Utilização dos delegados de polícia como instrumento
de conciliação do Juizado Especial Criminal
Thiago Chacon Delgado
Resumo: O presente estudo procura defender a viabilidade jurídico-social do
Projeto de Lei Federal nº 5.117/09, em tramitação no Congresso Nacional, que
intenciona modificar alguns artigos da Lei nº 9.099/95, conhecida como Lei dos
Juizados Especiais, procurando inserir os delegados de polícia como mais um
instrumento de conciliação dos delitos ditos de menor potencial ofensivo. Estes
crimes de menor complexidade, quando cometidos, devem ser processados
seguindo o rito sumaríssimo, que prevê, antes do início da ação penal, uma fase de
tentativa de acordo (composição dos danos). Para realização deste acordo, que na
ação penal de natureza pública condicionada e privada, levam à extinção da
punibilidade, têm-se os Juizados Especiais Criminais (JECRIM) como responsáveis.
Contudo, nem todas as comarcas possuem esta estrutura à disposição, deixando a
população destes locais prejudicadas e os cartórios judiciais abarrotados de
processos. Este problema acaba comprometendo todo o espírito que norteia a Lei
nº 9.099/95, pois seus princípios não conseguem ser alcançados. É neste contexto
que nasce a idéia de aumentar o rol de legitimados para realizar esta fase préprocessual de tentativa de conciliação, permitindo que os delegados também
possam fazê-las, baseado em dois motivos principais: i) porque os delegados são
operadores do Direito, com formação jurídica obrigatória, facilitando na busca de
uma solução coerente e justa para as partes; ii) porque a intenção da Lei nº
9.099/95 é justamente facilitar e dar celeridade aos processos, através da
simplicidade de ações, o que pode ser conquistado com esta mudança.[1]
Palavras chaves: Delegados de Polícia, Juizados Especiais Criminais, Lei Federal
nº 9.099/95, Conciliação, Crimes de menor potencial ofensivo, Projeto de Lei nº
5.117/09.
Sumário: 1. Introdução; 2. Lei 9099/95; 2.1. Intenção legislativa; 2.2. Princípios
basilares; 2.3. Conquistas alcançadas e avanços necessários; 3. Importante papel
da conciliação; 3.1. A busca histórica de soluções simples à justiça; 3.2. Natureza
jurídica e eficácia da conciliação; 3.3. A conciliação nos Juizados Especiais
Criminais; 3.4. Procedimento nos Juizados Especiais Criminais. 4. Polícia
Judiciária; 5. A utilização dos delegados como mais um instrumento de conciliação.
Considerações finais.
“A vida forense diária ensina que a melhor sentença não tem maior valor que o
mais singelo dos acordos”.Taís Schilling Ferraz – juíza federal do Rio Grande do
Sul
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa buscará ao longo dos seus capítulos demonstrar que o agente
estatal incumbido constitucionalmente da função de investigação criminal, delegado
de polícia, como operador do direito que efetivamente é, poderá ser utilizado como
mais um instrumento de auxilio à Justiça na resolução dos conflitos penais, atuando
na fase pré-processual como um conciliador dos crimes classificados como de
menor potencial ofensivo.
A Lei federal de n° 9.099, nascida oficialmente para o mundo jurídico em 1995,
surgiu da necessidade de regulamentar e dar aplicabilidade à norma constitucional
de eficácia limitada presente no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal recém
promulgada, que trata da criação de Juizados especiais, providos por juízes
togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação.
Para tanto, esta norma trouxe à baila, de forma inovadora, diversos institutos
jurídicos até então quase que inutilizados, como forma a dar cumprimento aos
princípios básicos da celeridade, informalidade, simplicidade, oralidade, dentre
outros, que animavam e alicerçavam o seu espírito.
No que tange à matéria criminal disposta nesta legislação, o principal avanço e
mudança foi a implantação de uma nova mentalidade de resolução pacífica dos
conflitos, bem como a criação de medidas despenalizadoras para os infratores dos
crimes de sua competência.
Como estes, compreendem-se os delitos que possuem pena máxima em abstrato
de até dois anos (menor potencial ofensivo), bem como as contravenções penais,
os quais, uma vez cometidos, levam o infrator a responder pelo rito sumaríssimo,
iniciando-se o procedimento com a feitura de um Termo circunstanciado de
ocorrência (TCO) e partindo até a sentença.
É justamente com base nesta legislação especial, e, sobretudo, no cometimento
dos crimes ditos de menor potencial ofensivo, com a fase pré-processual de
composição dos danos, que iremos nos apegar mais firmemente neste trabalho
monográfico, demonstrando as utilidades que uma possível mudança na Lei n°
9.099/95, incluindo os delegados de polícia como mais um instrumento de
conciliação dos delitos, através do Projeto de Lei n° 5.117/09, de autoria do
deputado federal e desembargador aposentado pelo estado de São Paulo, Régis de
Oliveira, poderia trazer para o bem-estar geral da população e melhoria da Justiça.
Com o fim de verificar a eficiência da proposição do estudo, demonstra-se, no
decorrer dos capítulos seguintes, a importância da instituição da Polícia Judiciária,
que, como se sabe, realiza serviços de segurança pública, exercendo funções de
polícia investigativa, apurando as infrações penais, realizando policiamento
especializado e administrativo, sempre primando pela preservação da paz social,
respeitando os direitos humanos, e promovendo o aprimoramento técnico e a
otimização de seus quadros, na busca constante da excelência na qualidade de
atendimento ao público e redução da criminalidade, tendo à frente os delegados de
polícia.
Pela proposta de alteração legislativa em tramitação no Congresso Nacional, PL nº
5.117/09, as atividades de conciliações preliminares previstas na Lei n° 9.099/95, e
hoje possíveis de serem realizadas até por conciliadores (pessoas sem formação
jurídica obrigatória), poderiam também ser estendidas aos delegados de polícia,
que atuariam como mais um contribuinte da Justiça.
Esta nova forma de conciliação (acordo dos danos) seria tentada já em um primeiro
momento (pré-processual), quando as partes envolvidas nas práticas de delitos de
menor potencial ofensivo se dirigem até a delegacia para formalização do
correspondente termo.
Posteriormente, caso o acordo orquestrado pelo delegado alcançasse êxito, seria
imediatamente submetido à apreciação do Ministério Público e do Poder Judiciário,
para só então, obter efeitos jurídicos, representando uma importante contribuição
jurídico-social da Polícia, para amenizar a lacuna existente entre o ideal que
norteou a elaboração da Lei nº. 9.099/95 e a realidade da sua aplicação no que
tange aos princípios da celeridade e economia processual.
Para alcançar este objetivo seriam necessárias pontuais alterações apenas na Lei
n° 9.099/95, adaptando-a a este novo contexto de ampliação dos legitimados para
conduzir a conciliação.
Observa-se, portanto, que a finalidade do projeto é simplificar, tornar mais rápido e
diminuir o custo do processo criminal, para uma melhor prestação jurisdicional,
consoante estabelece a própria Lei nº. 9.099/1995. Cumpre-se, assim, os objetivos
e princípios que norteiam os Juizados Especiais, observando os critérios de
oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O que contrasta com a importância desta mudança legislativa ora defendida, é a
simplicidade de ser implantada, caso venha a ser aprovada, pois seria de reduzido
custo para os cofres públicos, já que os recursos humanos e materiais já estão
disponíveis (delegados e delegacias).
Por outro lado, são inúmeros os benefícios desta medida, entre eles, podemos
destacar os ganhos para a sociedade provenientes da melhoria da qualidade de
atendimento; o aumento da auto-estima dos profissionais delegados, envolvidos
nas conciliações, pois teriam reconhecida a importância de sua nova função, com
mais respeito da população; a celeridade e economia processual que nortearão
todo o trâmite dos TCO´s (termos circunstanciados) nos fóruns, cujos cartórios
reduziriam significativamente o volume dos feitos relativos aos delitos de menor
potencial ofensivo, dentre outros que indiretamente ocorreriam.
Por todo o exposto, tal alteração, uma vez aprovada, poderá gerar, inegavelmente,
maior velocidade na prestação jurisdicional, reduzindo a sensação de impunidade,
com reflexos diretos na diminuição da criminalidade.
Para alcançar tal desiderato, optar-se-á neste estudo por utilizar a natureza da
vertente metodológica qualitativa, pois assim se torna mais conveniente à análise
crítica do problema proposto, observando sempre as legislações que regem a
matéria, bem como as possíveis mudanças em seus textos, realizando uma
comparação entre a lei em vigor e a alteração proposta, buscando uma
concretização de melhorias para o sistema jurídico criminal brasileiro.
O método de abordagem a ser utilizado será o dialético, sendo uma maneira de
inquirição da realidade pelo estudo da contradição, que por sua natureza, está
inseparavelmente ligado ao fenômeno da mudança dialética que ocorre
constantemente na natureza e na sociedade. Esta evolução será demonstrada no
decorrer do estudo, destacando-se a viabilidade jurídica, financeira e social da
alteração legislativa.
No que concerne ao método jurídico de interpretação, este trabalho utilizou o
estudo sociológico, haja vista partir da idéia de que o direito é um fenômeno cultural
e humano que está em constante desenvolvimento e de que a transformação das
leis deve seguir as necessidades e os anseios sociais.
Da mesma sorte, no sentido de enfrentar de forma mais eficiente o tema, o
presente trabalho se respaldará em obras e materiais já elaborados, principalmente
livros e artigos científicos publicados na internet. Além destes instrumentos
mencionados, utilizará a legislação vigente em nosso ordenamento, bem como de
projetos de lei ainda em discussão, caracterizando-se, portanto, no que concerne
aos procedimentos técnicos utilizados, como pesquisa essencialmente bibliográfica.
A técnica de pesquisa a ser seguida será a documentação indireta, pois o
levantamento de dados baseia-se em documentos pré-existentes, levantados de
variadas fontes de informação. Serão, portanto, dois tipos de dados utilizados para
este estudo: os dados primários ou originais, que serão obtidos através da
legislação vigente, doutrinadores e profissionais da área jurídica; e os dados
secundários, que terão origem de materiais informativos já disponíveis, tais como
livros, monografias, artigos, revistas especializadas, portais eletrônicos, periódicos,
dissertações, publicações, dentre outras fontes que subsidiem o objeto da
pesquisa.
Toda a metodologia descrita facilitará a composição de uma monografia que será
organizada em três capítulos. O primeiro tratando do objeto principal do presente
estudo de uma forma geral, discorrendo acerca dos Juizados Especiais Criminais,
seus princípios, sua formação, seus avanços dentro do sistema jurídico, bem como
os pontos que ainda necessitam ser modificados, visando uma melhor
aplicabilidade dos seus institutos.
No segundo capítulo, tem-se a demonstração da Polícia Judiciária como elemento
de segurança pública, analisando as suas funções, composição, bem como, de
forma mais específica, a atuação dos seus dirigentes, os delegados de polícia, tudo
isto dentro de uma visão atual de transformação da instituição, que vem sendo
observada, sobretudo, após a Constituição Federal de 1988.
Por fim, como desfecho do objeto de estudo, tem-se o capítulo final defendendo a
viabilidade jurídica, financeira e social da alteração na Lei nº 9.099/95, através do
Projeto de Lei nº 5.117/09, incluindo os delegados de polícia como conciliadores
dos crimes de menor potencial ofensivo, sendo, desta sorte, mais um instrumento à
disposição da população na busca pela resolução pacífica dos conflitos, sempre
com o zelo de observar um contexto constitucional que assegure o amplo respeito
aos princípios da separação dos poderes, bem como das intransponíveis reservas
jurisdicionais.
2 Lei Federal nº 9.099/95
Para classificação das infrações penais, conforme nos ensina Alexandre Magno
Fernandes Moreira (2009), para o direito pátrio, crime é o gênero, do qual são
espécies as infrações de menor, médio ou maior potencial ofensivo.
Continua o autor afirmando que por crime de maior potencial ofensivo, podem-se
colocar aqueles em que a pena máxima considerada em abstrato cominada seja
superior a dois anos, e a pena mínima superior a um ano.
As infrações de potencial ofensivo médio, por sua vez, são aquelas cuja pena
máxima seja superior a dois anos e pena mínima de até um ano. Neste caso o
acusado já terá direito ao benefício da suspensão condicional do processo,
conforme art. 89 da Lei nº 9.099/95, a ser exercido no momento do oferecimento da
denúncia.
Por fim, têm-se as infrações de menor potencial ofensivo, que são aquelas que
causam menores danos à sociedade e, em geral, são de natureza privada.
Abrangem os crimes e também as contravenções que possuírem pena máxima
abstrata de até dois anos. Em regra, nestes casos, entra em ação a Lei nº 9.099/95,
trazendo seus diversos institutos que terão a finalidade precípua de não aplicar ao
infrator a pena de privação de liberdade, afastando-lhe o sofrimento e desgaste
social de uma prisão.
É justamente com base nesta legislação especial, bem como, no cometimento dos
crimes ditos de menor potencial ofensivo que iremos nos apegar mais firmemente
no presente estudo, demonstrando as utilidades que uma possível mudança na lei,
incluindo os delegados de polícia como mais um instrumento de conciliação dos
delitos, poderia trazer para o bem-estar geral da população.
2.1. Intenção legislativa
A lei federal de nº 9.099, nascida oficialmente para o mundo jurídico em 1995, teve
seu embrião originado muito antes. Começou a tramitar no Congresso Nacional
ainda no ano de 1989, com a intenção de regulamentar e dar aplicabilidade à
norma constitucional de eficácia limitada presente no artigo 98, inciso I, da
Constituição Federal (In: PLANALTO, 2009) recém promulgada, que assim
dispunha:
“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de
menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.”
Segundo apontamentos realizados em artigo publicado pelo Professor João
Protásio Farias Domingues (2009), foram propostos diversos projetos de lei
disciplinando a matéria, em especial os projetos dos Deputados federais: Jorge
Arbage; Manoel Moreira; Daso Coimbra; Gonzaga Patriota; Michel Temer e Nelson
Jobim.
Ao passarem pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal,
apenas os projetos dos deputados Michel Temer e Nelson Jobim foram
considerados constitucionais ou juridicamente aptos a se tornarem uma lei de
tamanha importância e magnitude.
O Projeto de Jobim, de 12/9/89, foi, segundo sua sucinta exposição de motivos
extraída do trabalho do professor DOMINGUES (2009) acima referido, fruto de um
grande trabalho do Ministro do STJ, Dr. Rui Rosado de Aguiar Júnior, que liderou
um Grupo de Estudos organizados na Faculdade de Direito da Universidade
Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), e abrangeu, no mesmo Projeto, os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Dividia-se em 87 artigos distribuídos em
cinco capítulos: Disposições Gerais; Dos Juizados Especiais Cíveis; Dos Juizados
Especiais Criminais; Da Transação Penal; e Das Disposições finais. Os capítulos
segundo e terceiro são subdivididos em várias seções e apresentam, de forma
inovadora, a nível nacional, a regulamentação total do art. 98, I, da Constituição
Federal de 1988, sendo precursor neste sentido.
Já o Projeto do jurista e deputado Michel Temer foi, conforme sua detalhada
exposição de motivos elaborada em 16/2/89, fruto de estudos realizados por
diversos e eminentes juristas paulistas, com a contribuição destacada e
indispensável, na fase revisional, de Ada Pellegrini Grinover, da Universidade de
São Paulo (USP).
O projeto abordava apenas os Juizados Especiais Criminais e sua estrutura interna
apresentava um total de 36 artigos, divididos em três títulos: Disposições Gerais;
Do processo perante os Juizados Especiais; e Disposições Finais e Transitórias. O
título segundo fora subdividido em cinco Capítulos (Da Competência e dos Atos
Processuais, Da Fase Preliminar, Do Procedimento Sumaríssimo, Da execução e
Das Despesas Processuais).
Para concluir a fase da Câmara dos Deputados, segue o Professor João Protásio
Domingues (2009) comentando que os projetos destacados foram emendados de
forma a justapor o projeto do deputado Michel Temer (parte criminal) dentro do
Projeto de Nelson Jobim (parte civil), indo em seguida para discussão e votação no
Senado Federal, já no ano de 1990.
Apenas em 26 de setembro de 1995, enfim, a Lei Federal nº 9.099 foi sancionada e
publicada, determinando a instalação dentro do prazo de seis meses dos juizados
especiais cíveis e criminais.
A nova lei pode ser considerada um verdadeiro divisor de águas do Poder Judiciário
brasileiro, haja vista ter inovado na forma de pensar e de construir a Justiça,
trazendo ao mundo jurídico diversos institutos até então inexistentes.
Nas palavras de Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Júnior (2002, p. 44):
“introduziu-se no mundo jurídico um novo sistema, ou ainda melhor, um
microssistema de natureza instrumental de criação constitucional obrigatória – o
que não se confunde com a facultatividade ou obrigatoriedade de jurisdição –
destinado à rápida e efetiva atuação do direito voltado à satisfação dos
jurisdicionados e à pacificação social”.
Seguem os autores aduzindo que a nova legislação veio na esteira do sucesso
implementado pela antiga Lei nº 7.244/84 que instituiu pela primeira vez em nosso
país os chamados juizados cíveis de pequenas causas, os quais, embora não
tenham trazido todos os frutos esperados, já mostraram uma importante evolução
de conceitos.
É apenas com a nova legislação, todavia, bem mais elaborada e ampliada, que os
anseios de uma Justiça mais célere e informal se concretizam quase que em sua
totalidade, levando enfim à população brasileira uma jurisdição inovadora e efetiva.
Como bem frisou, em trabalho publicado, o Desembargador do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, José Fernandes Filho (2004):
“O objetivo do processo, agora, é a conciliação ou a transação, buscando-se,
sempre, o acordo ou o consentimento das partes. Orienta-se ele pelos critérios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Aqui não
há, em princípio, vencedor ou vencido, mas conciliados”.
É esta nova concepção de justiça, inspirada em diversos conceitos e princípios
modernos, que alimenta o espírito da Lei Federal nº 9.099/95, levando ótimas
expectativas a toda população, sobretudo àquela parcela mais necessitada, que
ansiava por uma tutela jurisdicional realmente simples, que pudesse ser rápida,
barata e confiável.
Salienta ainda o Desembargador José Fernandes Filho (2004) que:
“Sobre rodas, itinerante, de trânsito, do consumidor, ou do meio ambiente, em
barcos nas inóspitas regiões da Amazonas, os Juizados Especiais resistem, faça
chuva ou sopre o vento. A criatividade mágica da legião silenciosa que os opera
muito tem feito para resgatar a cidadania dos excluídos.
De qualquer forma, outra, hoje, parece ser a face do Judiciário no País, graças à
prática dos Juizados Especiais. Milhares e milhares de casos são solucionados
rapidamente, na presença do Juiz, de forma simplificada. A despeito da chamada
demanda reprimida e da criminalidade de bagatela, o certo é que os excluídos da
jurisdição têm, agora, voz e voto”.
Para tanto, foram incorporadas aos dispositivos da lei as idéias advindas dos
princípios básicos da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual,
imediação, concentração de atos, identidade física do juiz, e celeridade. Todos
estes, de alguma forma, ajudaram a concretizar e dar sustentação a esta nova
forma de fazer a Justiça.
2.2 Princípios basilares
Nas lições do professor das lições preliminares e fundamentais do Direito, ou
Jurisprudência (forma como denominava a Ciência Jurídica), Miguel Reale (1999, p.
60), os princípios são:
“verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de
certeza a um conjunto de juízos ordenados em um sistema de conceitos relativos a
dada porção da realidade. Às vezes, também se denominam princípios, certas
proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são
assumidas como fundantes de validez de um sistema particular de conhecimentos,
como seus pressupostos necessários”.
Em nosso ordenamento jurídico, encontramos princípios explícitos e implícitos.
Como bem afirma o jurista Ferrara citado por Rothenburg (2001, p. 54) "o direito
não é só o conteúdo imediato das disposições expressas, mas também, o conteúdo
virtual de normas não expressas, porém incitas no sistema".
Caminhando neste sentido, sustenta Rudolf Von Jhering (apud, OLIVEIRA, 1999, p.
11):
“O direito existe para se realizar. A realização é a vida e a verdade do direito, é o
próprio direito. O que não se traduz em realidade, o que está apenas na lei, apenas
no papel, é um direito meramente aparente, nada mais do que palavras vazias.
Pelo contrário, o que se realiza como direito é direito, mesmo quando não se
encontre na lei e, ainda que, o povo e a ciência dele não tenham tomado
consciência”.
É fundamental ressaltar que os princípios implícitos são tão importantes quanto os
explícitos e formam, juntos com estes, verdadeiras normas jurídicas (normasprincípios), não existindo uma hierarquia. A aplicação de um não exclui o uso do
outro.
Dentre os princípios aplicados aos Juizados Especiais, pode-se destacar na obra
dos juristas Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Figueira Júnior (2002), pela
sua aplicabilidade e importância ao longo de toda a legislação, quer seja utilizados
de forma explícita, quer seja implícita, os seguintes:
I) Oralidade:
Pelo princípio da oralidade extrai-se que no âmbito dos juizados especiais deve
haver uma predominância anunciada da palavra oral sobre a escrita. O jurista
Chiovenda (1969, p. 50-55), a respeito da oralidade, diz que ela se resolve com a
aplicação das seguintes diretrizes:
“a) prevalência da palavra como meio de expressão combinada com o uso de
meios escritos de preparação e de documentação;
b) imediação da relação entre o juiz e as pessoas cujas declarações deva apreciar;
c) identidade das pessoas físicas que constituem o juiz durante a condução da
causa;
d) concentração do conhecimento da causa num único período (debate) a
desenvolver-se numa audiência ou em poucas;
e) irrecorribilidade das interlocutórias em separado.”
Com a utilização destes enunciados, segundo Chiovenda (1969), seria capaz de se
atingir uma efetiva oralidade que fosse capaz de possibilitar o andamento natural de
um processo, sem trazer-lhe embaraços ou dificuldades.
O legislador, neste ponto, foi atencioso e acertado, tendo o zelo de trazer vários
dispositivos que se coadunam com estes enunciados, como, por exemplo, o artigo
65, § 3º, que dispõe que apenas os atos exclusivamente essenciais serão objeto de
registro escrito.
Em outros artigos da Lei nº 9.099/95 também se verifica a incidência da oralidade
como prevalência frente à palavra escrita, podendo ser citados os artigos 74, 80,
81, dentre outros que contribuem com a celeridade do feito.
II) Informalidade
Este, por sua vez, seria o desapego a algumas formalidades processuais. O rito
sumaríssimo, disciplinado pela Lei 9.099/95, não precisaria integralmente seguir
burocracias ou formalidades desnecessárias, somente utilizando-se daquelas
realmente indispensáveis ao andamento processual.
Deve-se ter em vista, contudo, a proporcionalidade e razoabilidade para aplicação
deste princípio da informalidade, pois há atos que inevitavelmente deverão ser
formalizados ou seguir um procedimento mais rígido para ser atingido.
No ensinamento dos mestres Tourinho Neto e Joel Figueira Júnior (2002, p. 68):
“isso não quer dizer que o tratamento seja íntimo, é preciso que seja um pouco
cerimonioso. Senhor e senhora este deve ser o tratamento usado. Uma formalidade
cordial”.
Vislumbra-se, assim, que nesta prática da informalidade é preciso, o que não é
nada fácil, encontrar um meio-termo entre o informal e a simplicidade possível, com
a formalidade e burocracia necessárias.
III) Simplicidade
Aliado ao princípio da informalidade tem-se nos Juizados Especiais cíveis e
criminais, a utilização da simplicidade como elemento informador. Este rito,
portanto, deve obrigatoriamente ser simples, ou seja, natural e espontâneo.
IV) Economia processual
Deve-se procurar a todo instante, no procedimento sumaríssimo, a economia do
processo. Isto significa, em outras palavras, utilizar os menores recursos possíveis
para se atingir a finalidade desejável.
Esta economia passa por uma série de fatores que não só os financeiros. As fases
e os atos processuais também devem ser economizados.
É com base neste ideal que se busca atingir, no âmbito do juizado especial criminal,
a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação da pena não privativa de
liberdade, previstas no artigo 62, da Lei nº 9099/95, como forma de minorar as
conseqüências do cometimento destes fatos, evitando utilizar medidas
excessivamente pesadas para pequenos casos.
V) Imediação:
Continuam os autores citados, neste ponto, mostrando existir a aproximação entre
as partes que compõem o processo, destacando o juiz, o autor, o réu e até mesmo
as testemunhas e servidores da justiça. Estes devem possuir uma relação de
imediatidade, para assim proporcionar um maior contato entre as partes e o
magistrado, presidente do processo. Atinge-se um maior grau de sensibilidade para
que o julgador possa se concatenar o mais possível com a verdade real.
Decorrente diretamente deste princípio situa-se a norma que dispõe que apenas o
juiz que participou da audiência é que pode julgar o feito. Aproxima-se, desta sorte,
com o princípio da identidade física do juiz (TOURINHO NETO & JÚNIOR, 2002).
VI) Concentração de atos:
Os atos processuais no procedimento sumaríssimo devem ser preferencialmente
concentrados, isto é, realizados uns próximos aos outros, se possível até mesmo
numa mesma audiência. É o que se chama de audiência única e concentrada, onde
nela ocorrem desde a tentativa de conciliação até a prolação da sentença.
Tem que se ter cuidado, todavia, em não atropelar atos importantes e fundamentais
para o devido processo legal em nome apenas da concentração. Como bem
destaca Pedro Henrique Demercian, citado na obra de Fernando Costa Neto e Joel
Dias Figueira Júnior (2002, p. 70):
“nem sempre se pode concentrar numa única audiência todos os atos de instrução.
O direito à prova deve ser resguardado, incumbindo ao magistrado, sempre atento,
às regras garantidoras do contraditório e da ampla defesa, além do indeclinável
bom senso, indeferir as provas que demonstrem inequívoco caráter procrastinatório
ou que não guardem qualquer relação com o objeto do processo”.
Mais uma vez faz-se necessária a observação à proporcionalidade e ao bom senso
na utilização desta diretriz, devendo o operador do Direito ter o devido cuidado em
saber concentrar o maior número de atos possível na mesma audiência, sem
comprometer os direitos de defesa do indivíduo.
VII) Identidade física do juiz:
Como já destacado acima, e seguindo ensin amentos da jurista Elisa Maria Rudge
Ramos (2009), pela identidade física do juiz fica estabelecido que o magistrado que
participou da audiência, que colheu os elementos do processo (provas, etc.) deve
ser o mesmo que irá sentenciar, evitando-se assim que um julgador sem contato
anterior com aquele determinado caso, não conhecendo os seus pormenores, entre
apenas no final para decidi-lo.
Logicamente, este princípio diretriz também comporta exceções, como, por
exemplo, nas hipóteses de aposentadoria do magistrado que participou da
instrução; remoção do mesmo para outra Vara; dentre outras excepcionalidades
que podem ocorrer. Neste sentido, sentença destacada em artigo publicado por
Elisa Maria Rudge Ramos (2009), proferida pelo juiz Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes, no Tribunal Regional Federal, 2ª região, ponderando que:
“O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver
convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado,
casos em que passará os autos ao seu sucessor”.
Esta idéia de identidade física nos casos do Juizado Especial é por demais
importante, sobretudo por colocar em efetividade os demais princípios já citados
como o da oralidade, concentração dos atos e imediatidade.
Tanto a oralidade, como também a imediação se tornam quase que impraticáveis
quando não temos os diversos atos processuais praticados por um mesmo juiz.
Este julgador, atento aos mais detalhados fatos ocorridos durante a marcha
processual, possui a capacidade de aplicar com exatidão o direito.
Tal conceito se amplia e cresce de importância no processo criminal, após a
reforma do Código de Processo Penal ocorrida em 2008, Lei n° 11.719, onde o
magistrado, diante da envergadura da decisão que irá pronunciar, deve estar ainda
mais estritamente ligado aos fatos e atos ocorridos nos autos, devendo sempre que
possível ser o mesmo da instrução (artigo 399, §2°, CPP).
VIII) Celeridade:
Nos últimos anos tem-se falado muito na Justiça brasileira da chamada celeridade
processual. Este tema, em 2004, ganhou força de princípio constitucional, através
da Emenda Constitucional de nº 45, a chamada reforma do Judiciário.
A idéia de celeridade decorre da premente necessidade que possui a sociedade
hodierna de ver seus pleitos sendo atendidos dentro de um período razoável de
duração.
Contudo, em busca da celeridade não se pode atropelar diversos aspectos
fundamentais para o regular e completo desenvolvimento do processo. Na
incessante busca da celeridade processual, deve existir uma compatibilização com
a qualidade da prestação jurisdicional, aplicada acima de tudo com a segurança
jurídica (REIS, 2008).
A simplificação dos ritos procedimentais, portanto, e a restrição aos recursos
possíveis para determinadas causas, como é o caso dos Juizados Especiais, bem
como outros atos que intencionam conferir celeridade à tramitação do feito, não
podem caminhar para uma diminuição na qualificação da jurisdição, muito menos
violar os sagrados direito à ampla defesa, e ao contraditório.
Consoante explana Tourinho Neto & Joel Dias (2002), é preciso ter em mente que
as causas submetidas aos procedimentos mais céleres, como é o caso do sumário
(comum) ou sumaríssimo (de competência dos Juizados Especiais), não constituem
causas de secundária importância ou segunda classe, cujo processamento e
julgamento sejam menos relevantes que os demais.
Sua menor valoração econômica, desta feita, não importa necessariamente uma
instrução e julgamento apressados, sem os devidos zelos e cuidados. Pressa em
lugar nenhum, e mais ainda na Justiça, pode se confundir com velocidade.
É fundamental harmonizar os valores da celeridade processual com aqueles que
regem a qualidade da prestação jurisdicional, pois só assim é capaz de se atingir
uma verdadeira segurança jurídica.
2.3 Conquistas alcançadas e avanços necessários
Como já traçado em linhas gerais acima, a Lei Federal nº 9.099/95, inovou o
sistema processual e material penal e civil brasileiro, ao estabelecer novas
diretrizes e conceitos de jurisdição para determinados pleitos judiciais menos
complexos.
Neste estudo, vamos nos ater mais aos chamados Juizados Especiais Criminais
(JECRIM´s), já que assim se faz necessário para se alcançar os objetivos
permeados.
Os dispositivos legais dos Juizados especiais criminais estão dispostos a partir do
capítulo III, artigo 60 e seguintes, da legislação supracitada. Nestes artigos estão
expostos todas as regras e disciplinamento do procedimento sumaríssimo, sendo
aplicada a legislação ordinária apenas na hipótese de lacunas.
Um dos principais artigos deste capítulo destinado ao procedimento especial
criminal foi modificado mais recentemente pela Lei nº 11.313/06 (In: PLANALTO,
2006), e reza o seguinte:
“Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e
leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das
infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e
continência”.
Nota-se que neste primeiro momento o legislador cuidou de logo estabelecer a
formação dos Juizados Especiais Criminais, que são compostos por juízes togados
ou togados e leigos e a devida competência para julgamento e execução, voltada
para os crimes ditos de menor potencial ofensivo.
Conforme já apontado acima, em capítulo antecedente, os crimes de menor
potencial ofensivo passaram a ser conceituados no ordenamento pátrio pelo artigo
61 da legislação estudada, que originalmente assim dispunha:
“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os
efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena
máxima não superior a 1 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja
procedimento especial.”
Ou seja, inicialmente só era considerado crime de menor potencial ofensivo aqueles
cuja pena não ultrapassasse 1 (um) ano, abarcando pouquíssimos crimes da nossa
legislação.
Posteriormente, no entanto, mais precisamente em 12 de julho de 2001, foi
sancionada, e publicada no dia seguinte, a Lei Federal nº 10.259, que veio
disciplinar os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, agora no âmbito da Justiça
Federal.
Analisando os dispositivos deste novel diploma legal, percebe-se que apesar de o
legislador ter limitado o seu alcance às ações e aos processos de competência da
Justiça Federal, a nova lei iria trazer substanciais alterações na própria Lei nº
9.099/95, aplicada aos Juizados estaduais, sobretudo no tema referente ao
conceito de infração de menor potencial ofensivo, pois não seria coerente que o
sistema penal convivesse com duas regras tratando do mesmo tema com
disposições diversas, uma entendendo que a infração de menor potencial teria
pena de até 2 (dois) anos, e a outra de até 1 (um) ano.
Conforme leciona o Promotor de Justiça Danni Sales Silva (2001), com o advento
da Lei nº 10.259/01, com efeito, houve um expressivo alargamento do conceito de
crimes de menor potencial ofensivo, abrangendo, também, os crimes cuja pena
máxima cominada não fosse superior a 2 (dois) anos e aqueles apenados
alternativamente com multa.
A partir de então, vale a regra de que para o rito dos Juizados Especiais, estaduais
ou federais, serão levados os crimes definidos como contravenção, bem como as
infrações penais que tenham pena máxima de privação de liberdade de 2 (dois)
anos, independente de haver procedimento específico para aquele crime.
Embora não seja objeto do presente estudo, cabe ressaltar que com o advento da
Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso, já existiam doutrinadores que entendiam ter
ocorrido mais um alargamento do conceito de crime de menor potencial ofensivo,
abrangendo então os crimes com até 04 (quatro) anos de privação de liberdade.
Essa postura seria alterada porque o Estatuto do Idoso, em seu artigo 94, dispôs
que aos crimes previstos nesta lei cuja pena privativa de liberdade não
ultrapassasse 04 (quatro) anos, seria aplicado o rito da Lei nº 9.099/95.
Volta-se, então, para o mesmo raciocínio utilizado quando do surgimento da Lei dos
JECRIM´s federais, ou seja, numa visão sistêmica não pode ser dado tratamento
diverso a fatos graduados com penas iguais, pois do contrário, segundo os adeptos
desta corrente, estaria sendo infringido diversos princípios constitucionais,
sobretudo o da igualdade, dando margem a discussões e polêmicas jurídicas.
Neste sentido, trabalho publicado pelo professor Thiago André Pierobom de Ávila
(2004).
Para dirimir de uma vez por todas essa celeuma, adveio a Lei nº 11.313/06, desta
feita alterando a própria Lei nº 9.099/95, em seu artigo 61, e harmonizando-a com a
regra geral dos crimes de menor potencial ofensivo até 02 anos, encerrando estes
embates.
A lei (In: Planalto, 2006) hoje se encontra assim redigida:
“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os
efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena
máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” (grifos nosso).
Superada esta discussão, vê-se que a intenção do constituinte de 1988 de criar um
sistema que realmente fosse mais célere e mais efetivo para a jurisdição de menor
complexidade, sobretudo para as matérias de natureza criminal, parece ter sido
atingida.
Todavia, muito ainda falta a ser conquistado. Melhorias ainda precisam ser
implantadas neste sistema, como, por exemplo, o alargamento do acesso por parte
das pessoas realmente necessitadas, os chamados pobres na forma da lei, que
ainda não podem utilizar os juizados especiais.
Como afirma categoricamente o jurista André Macedo de Oliveira (2001):
“É notório que o Judiciário brasileiro enfrenta uma grande crise. Apesar do imenso
rol de garantias constitucionais, ainda permanece no tecido social a falta de acesso
à justiça. A democracia não está garantida com a transição de poder. O estado de
direito, como garantidor dos direitos fundamentais, volta a ser apenas uma
referência ritual. O problema não está só no agente político juiz. A estrutura do
sistema está contaminada pela burocracia. A nova lei dos juizados especiais
federais chegará para ser aplicada num sistema burocratizado e velho. Os novos
juizados precisam, sobretudo, de idéias e mentalidades novas. Lei nova,
mentalidade e ações novas.” (grifos nosso).
Este seria um dos principais problemas atuais. Do que adianta ter a estrutura
montada, os juízes leigos e togados trabalhando, os processos sendo julgados, se
esta oportunidade não pode ser oferecida a todos os cidadãos?
Muitas comarcas, segundo dados obtidos no Portal eletrônico da Defensoria
Pública (2009), não possuem sequer Defensoria Pública constituída (como é o caso
de Goiás, Santa Catarina e Paraná), e os estados que possuem são muito mal
aparelhados, deixando a instituição impossibilitada de oferecer um bom serviço
para aqueles que não podem constituir e pagar um advogado.
Ressalte-se, por oportuno, que na Justiça Criminal é obrigatória a presença do
advogado habilitado, não existindo a figura das causas que não exigem capacidade
postulatória, como ocorre no cível até 20 salários mínimos.
Esta falta de advogados públicos para defender os necessitados, os pobres na
forma da lei, acaba deixando o sistema inteiro deficitário, maculando as boas e
louváveis intenções da nossa Carta Maior de organizar e criar um procedimento
mais democrático e mais célere, como os juizados especiais.
Por outro lado, conforme se pronunciou o juiz Flávio Dino de Castro e Costa (2003),
há uma necessidade urgente de mudança e reestruturação dos juizados especiais
em geral. Atualmente, o número de processos distribuídos nestes juizados já é, em
média, 120% maior que o registrado nas varas comuns.
Em sua avaliação feita à época do pronunciamento, o projeto que cria 183 novas
varas especiais em tramitação na Câmara dos Deputados não será suficiente:
“O ideal seria que todas essas 183 varas fossem destinadas aos juizados especiais
e ainda assim, será necessário especializar outras varas comuns, aumentar o
número de juízes e servidores, além de estudar alternativas que possam contribuir
para garantir o atendimento dessa nova demanda.” (COSTA, 2003).
No que tange mais especificamente aos Juizados Especiais Criminais a realidade
não é diferente. Ainda existem diversas comarcas e seções judiciárias do país,
principalmente no interior dos estados, que não possuem sequer a estrutura dos
JECRIM´s montada. Não há nestas cidades juízes conciliadores, tampouco juízes
leigos. Tudo se concentra não mãos do magistrado togado, que tem que ser uma
espécie de “faz-tudo” dos processos.
Não bastasse o acúmulo natural de processos que uma Vara Criminal possui, estes
magistrados precisam ainda aplicar as disposições da Lei nº 9.099/95 quando se
tratar de cometimento de crime de menor potencial ofensivo, precisando receber o
Termo Circunstanciado de ocorrência (doravante TCO), avaliá-lo, chamar as partes
para tentativa de composição dos danos cíveis, dar oportunidade para oferecimento
de transação, enfim, realizar todos os atos processuais e procedimentais que
poderiam muito bem ser realizados por um juiz leigo ou, até mesmo, o conciliador.
Esta falta de estrutura, vale lembrar, não compromete apenas o rito sumaríssimo.
Ao ter que reservar seu precioso tempo a fim de resolver problemas de
competência dos Juizados Especiais Criminais, os magistrados acabam
acumulando os processos ordinários, os quais geralmente necessitam de um maior
prazo para serem decididos, haja vista a complexidade das suas causas.
O sistema sumaríssimo, desta feita, só poderá cumprir sua missão constitucional
quando todos os cidadãos tiverem efetivamente ao seu dispor esta estrutura,
possibilitando a utilização dos institutos pertinentes ao rito sumaríssimo, pois
conforme leciona o já citado autor André Macedo de Oliveira (2001):
“Diante do atual cenário e num clima de reforma do judiciário, temos que nos
direcionar para a realidade. Os Juizados Especiais Federais serão responsáveis
pela rápida resposta da justiça aos cidadãos. Será uma nova cara para a Justiça
Federal. O maior beneficiado será o cidadão. No entanto, essa modernização ainda
não é suficiente. A mudança das normas, em si, não transforma o sistema jurídico.
A renovação das idéias dos seus integrantes, principalmente dos juízes e até dos
serventuários de Justiça. O escopo dos Juizados tem que ser outro, diferentemente
do modo burocrático da Justiça Federal. A celeridade, oralidade, transação, dentre
outros, deverão direcionar os trabalhos dos Juizados.”
É por isto que um dos grandes desafios atuais do Poder Judiciário brasileiro deve
ser a ampliação destes juizados especiais, tanto em âmbito federal, quanto
estadual, levando-os aos mais distantes rincões deste país, pois nestes locais
também existem lides e, conseqüentemente, necessidade de se fazer justiça.
3. Importante papel da conciliação
O moderno instrumento da conciliação vem sendo ampliativamente utilizado pelos
sistemas jurídicos de todos os países, colaborando sobremaneira com uma nova
visão de justiça que vem sendo implantada em nossa sociedade.
Dentro da visão da jurista e conselheira do CNJ, Andréa Prachá (2008), em artigo
publicado no Portal do Conselho Nacional de Justiça, a idéia central é a de que a
melhor forma de se resolver um conflito de interesses é na base do acordo. As duas
partes, portanto, perderiam alguma coisa em nome da pacificação da lide,
ganhando, por outro lado, em tempo e sensação de justiça.
Percebe-se que a conciliação dentro do processo é utilizada justamente quando as
partes não conseguem alcançar previamente um acordo natural, necessitando
buscar auxílio do Judiciário para resolver aquele conflito, sendo o juiz, neste caso,
uma espécie de harmonizador dos interesses opostos, levando para as partes um
meio-termo satisfatório e justo para ambos.
Este ideal de conciliação é constantemente incentivado e aplaudido pelo Conselho
Nacional de Justiça, que o coloca sempre como uma das prioridades de atuação,
pois traz à sociedade uma verdadeira cultura de paz, de aproximação e resolução
pacífica de lides.
O emitente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso (2007), falando
sobre o tema em entrevista dada, já teve oportunidade de manifestar que:
“Sempre trabalhei no sentido da conciliação, já que não se trata apenas de pôr fim
a um conflito exclusivamente jurídico, pois esses escondem outros tipos de conflitos
interpessoais, de conseqüência e alcance mais amplo, com repercussão na
sociedade, na família, nos grupos sociais.
Esses conflitos geram situações que repercutem na formação de crianças e,
portanto, no próprio processo de formação de cidadãos. Na conciliação,
diferentemente das sentenças judiciais que sempre deixam mágoas e
ressentimentos, há a promoção de soluções consensuais que são mais eficazes
sob todos os pontos de vista. Ainda que os cônjuges, as partes, as pessoas sejam
obrigadas a abrir mão de alguma coisa, sem o que é difícil conciliar, elas mesmas
põem fim a um litígio, promovendo uma tranqüilidade pessoal, a situação social de
calma, com uma grande vantagem para a sociedade, pois permite que não se
multipliquem causas cujo processo iria envolver mais dificuldades em processar
outras causas inevitáveis”.
Mostra-se, assim, que os operadores da Ciência Jurídica no Brasil já vêm
entendendo cada vez mais o quanto é importante utilizar o instrumento da
conciliação, colocando-o, em muitas oportunidades, como ocorre nos Juizados
Especiais, como prioridade de atuação para resolução do conflito.
Como bem afirmou o já citado Ministro Peluso (2007), com a conciliação se ganha
de todos os lados: as partes que saem com um sentimento de tranqüilidade pessoal
por terem resolvido um conflito; o Poder Judiciário que terá mais tempo para se
dedicar aos problemas realmente inevitáveis; e, sobretudo, a própria sociedade.
Continua lecionando o ministro que, com efeito, sabe-se que a jurisdição é uma
atividade de caráter substitutivo, onde o Estado, através do Poder Judiciário, dirime
o litígio, substituindo a vontade das partes pela sua própria vontade. Desta sorte, do
ponto de vista prático dos efeitos jurídicos, na grande maioria das vezes, ao invés
de eliminar o conflito subjetivo entre as partes, o Estado acaba o ampliando, pois a
sentença faz gerar maior rivalidade entre vencedor e vencido.
Além do mais, prossegue o ministro, o vencido na lide dificilmente se convence de
que realmente não possuía direito a ser reconhecido pelo Estado, creditando a
responsabilidade da sua derrota nas mãos do juiz, fomentando o desrespeito e o
descrédito no Poder Judiciário.
Na conciliação, por sua vez, não existem vencedores, tampouco perdedores. São
as partes que constroem a solução para os próprios problemas, tornando-se
responsáveis diretamente pelas obrigações e compromissos que assumem perante
o juiz, ampliando a capacidade de relacionamento social e cultura de paz dos
indivíduos.
Nessa construção, há que se destacar o papel imprescindível do juiz (leigo,
conciliador ou togado) que cumpre sua missão de pacificar e harmonizar
verdadeiramente o conflito, buscando para tanto apoio em outros ramos da ciência
humana, com destaque para a psicologia e a sociologia.
3.1 A busca histórica de soluções simples à justiça
De acordo com estudos realizados pelo juiz Ricardo de Araújo Barreto (2006), nos
sistemas jurídicos alienígenas encontram-se inúmeros países que se utilizam do
instrumento da conciliação como forma pacífica, célere e mais informal para a
resolução dos conflitos, tornando desnecessário o início de todo um processo
judicial, com todas as inconveniências já citadas que ele traz consigo.
Deste trabalho, extrai-se que:
“Em 1934 adota o Estado de Nova Iorque, as SMALL CLAIMS COURTS, cujo
objetivo era julgar feitos até U$ 50,00 e cuja evolução redundou num sistema
simplificado de medidas de estímulo às partes em direção ao acordo, firmado
perante conciliadores experientes que, até certo ponto, antecipavam o sentido da
decisão de mérito em casos similares àqueles, sem que tivesse atuado o Sistema
Judiciário propriamente dito, dando um real significado à palavra pragmatismo”
(BARRETO, 2006, p. 296).
O percurso histórico da conciliação, nas linhas abaixo, terá por base o estudo do
professor supracitado.
A Inglaterra do século XI, já iniciava a busca por soluções simples para fazer
justiça, sobretudo, neste primeiro momento, aplicado em matérias cíveis, iniciativa
seguida pela Áustria que, em 1873, acolheu o sistema.
Na Alemanha, em 1965, foi criado o “Stuttgarter Moddel”, tendo como fundamentos:
a simplicidade, informalidade, oralidade, especialização, concentração e ativa
participação do Juiz dentro da relação processual.
Existe também hoje em dia na Alemanha, um artigo na Lei Processual Penal que
prevê a não aplicação da pena privativa de liberdade aos acusados dos chamados
crimes de pequeno potencial.
Experiências semelhantes foram realizadas pelo Japão, México, Argentina, Itália e
Portugal, todas trazendo resultados positivos na resolução de conflitos.
Em Portugal, há um sistema de conciliação, onde estão presentes juízes leigos e
juízes de paz. Já na França, há o “Juges de Proximité’’, que se aplica a todas as
pequenas causas e contravenções penais, sendo uma espécie de Juizados
especiais existentes no Brasil, onde metade da jurisdição é por eles exercida, tendo
grande importância para o sistema judiciário francês.
Já no Brasil, conforme apontamentos históricos elaborados por Marina Nunes Vieira
(2006), a evolução da conciliação como resolução dos conflitos foi marcada por
diversas idas e vindas, avanços e regressos, sendo considerado, de certa forma,
como uma prática nova no nosso sistema.
Prossegue o estudo aduzindo que, com a Constituição do Império de 1824, a idéia
da conciliação esteve taxativamente presente no art. 161, já tendo desta vez um
caráter mais aplicativo, ao proclamar que “Sem se fazer constar que se tem
intentado o meio da reconciliação, não se começará processo algum”.
Segundo a autora, na segunda metade do século XIX, contudo, a conciliação
começou a ser colocada de lado, sendo completamente esquecida pelo Código de
Processo Civil de 1939.
Apenas em 1974, com o advento do Código de Processo Civil daquele ano, é que
tivemos realmente ressuscitada a filosofia da conciliação, tendo retornado ao nosso
ordenamento graças principalmente aos seguintes motivos: sobrecarga de
processos em nossos tribunais; complexidade da estrutura da Justiça Comum, com
limitado acesso da população em geral à Justiça; despesas elevadíssimas com os
processos judiciais; solução rápida para os litígios; decisões bem aceitas pelas
partes; e, por fim, uma alternativa de pacificação social.
No que se refere mais especificamente à Justiça Criminal, de acordo com a obra do
autor João Francisco de Assis (2005, p.15):
“O processo penal na sua formulação clássica teve como marca registrada o
conflito entre o acusador e o acusado, pretendendo a imposição da pena e o réu,
que buscava ver reconhecida a sua inocência. Por força dos princípios da
legalidade e da indisponibilidade do processo, não se vislumbrava qualquer espaço
para o consenso”.
A justiça penal consensual, portanto, baseada na resolução pacífica dos conflitos,
teve dificuldades em sua origem, sendo bastante remota e ainda embrionária sua
utilização no Brasil.
Hoje em dia, o instituto da conciliação está previsto em diversas leis, sendo
especialmente aplicado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Lei
nº 9099/95; Instituto da Arbitragem - Lei nº 9307/96; Juízes de Paz - Lei
Complementar nº 59, de 18/01/2001; e no Código de Processo Civil, que coloca
como verdadeiro dever do Juiz a tentativa de conciliação das partes, a qualquer
tempo, em seu artigo 125, IV; dentre outras legislações e normas que trazem este
instrumento como forma de solução dos conflitos.
Por fim, o dia 23 de agosto de 2006 também pode ser considerado um marco
fundamental para a conciliação no Brasil, pois foi lançado nesta data oficialmente,
pela então Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministra Ellen
Gracie, o projeto intitulado “Movimento pela Conciliação”. Trata-se de uma parceria
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com órgãos do Judiciário, Ordem dos
Advogados de Brasil (OAB) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP),
além de magistrados, entidades sociais, universidades, escolas da magistratura e
outros setores da vida civil que objetivam com este movimento criar juízos informais
de conciliação, organizados pelas comarcas e distritos, onde uma pessoa da
própria comunidade age como conciliador no intuito de resolver conflitos que
dificilmente chegariam aos fóruns, ou muitas vezes resolver os processos que já
estejam em tramitação.
Segundo apontamentos colhidos no próprio Portal do Conselho Nacional de Justiça,
o dia 8 de dezembro foi dedicado à mobilização do Dia Nacional pela Conciliação.
A primeira Semana Nacional pela Conciliação ocorreu no ano de 2007, de 03 a 08
de dezembro. Mais de três mil magistrados e 20 mil servidores e colaboradores se
empenharam e mais de 300 mil pessoas foram atendidas.
Este foi mais um degrau alcançado pelos defensores da conciliação rumo a um
Poder Judiciário mais eficaz e de maior credibilidade perante a sociedade que
começa a ver seus problemas realmente resolvidos, e o que é melhor, com as suas
diretas participações.
3.2. Natureza jurídica e eficácia da conciliação
Conforme leciona o processualista, Humberto Theodoro Júnior (2008, p. 49):
“Como método de solucionar litígios convém lembrar que, embora o principal, o
processo não é o único, visto que, em determinados casos e circunstâncias,
permite, a ordem jurídica, a autocomposição (transação entre as próprias partes) e
a autotutela (legítima defesa ou desforço imediato)”.
Não obstante a doutrina ainda não esteja sedimentada neste tema, nota-se pela
análise do instituto, que tem a conciliação, como espécie do gênero
autocomposição, uma natureza jurídica própria de direito privado, posto que
privilegia a autonomia negocial das partes envolvidas, tendo apenas um agente
estatal para fazer esta harmonização de interesses, formalizada através da
sentença homologatória, criando um título executável.
Trata-se de uma alternativa facultativa para composição de conflitos dada pelo
Estado aos interessados que estejam dispostos a conversar e chegar a um
consenso salutar para as duas partes, sendo, por isto, instituto de direito privado,
não havendo que se falar em obrigatoriedade.
Caso uma das partes não deseje transigir, poderá tranquilamente prosseguir com o
processamento, aguardando a pronunciação estatal para ver o seu pleito atendido
ou não, consoante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo
5º, inciso XXXV, CF.
Poderá, contudo, a transação entre as partes, ter efeito de natureza pública penal,
no caso de extinguir a punibilidade das ações públicas condicionadas à
representação e nas privadas.
Neste contexto, leciona João Francisco de Assis (2005, p.59) que:
“A composição civil dos danos celebrada entre o acusado e a vítima, além de
formar um título executivo líquido e certo, pode ter efeito penal, no caso de ação
penal privada ou condicionada à representação. Nesses casos, o acordo civil,
depois de homologado pelo juiz, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou
representação, sendo que esta renúncia implica a extinção da punibilidade da
infração perpetrada”.
Continua o autor aduzindo que com esta possibilidade de composição preliminar
dos danos foi rompida uma clássica orientação legislativa de impedir que no
processo criminal pudesse ser já solucionado também a matéria cível, isto é, a
reparação do dano.
Neste contexto, a conciliação no âmbito criminal assume uma natureza jurídica de
medida despenalizadora, visto que, consoante se vê na citação acima, leva
inevitavelmente, nas condições apontadas, à extinção da punibilidade, livrando o
autor do fato de qualquer efeito processual.
Pelo exposto, tem a composição dos danos no Direito Criminal uma natureza
jurídica híbrida ou mista, assumindo um caráter ora cível, ora penal. É medida
alternativa à pena tradicional (ASSIS, 2005).
A aproximação do Judiciário com a sociedade vem aumentando significativamente
nos últimos anos, impulsionada, sobretudo, pelo aumento no grau de conhecimento
dos direitos dos cidadãos, resultado, principalmente, da Constituição Federal de
1988.
Milhares de processos novos chegam todos os anos aos Tribunais, atingindo hoje
um número assustador de cerca de 68 milhões de processos distribuídos pelo país,
das mais variadas origens, segundo dados do próprio Conselho Nacional de Justiça
(2009).
O número de juízes e a estrutura funcional das varas, nem de longe acompanham
estas mudanças, ficando para trás ante ao espantoso aumento dos litígios
existentes.
Em reportagem realizada pelo programa televisivo da Rede Globo, Jornal Nacional,
e disposta no portal eletrônico de notícias da Globo, G1 (2009), a juíza Maria da
Conceição da Silva Santos resume bem a situação atual da Justiça do seu estado,
Piauí, da seguinte forma: “Nós encontramos a Justiça inviabilizada. Podemos citar o
exemplo das varas criminais. Nelas, nós temos processos de antes de 2000 que
ainda estavam pendentes de audiência”, afirma.
Continua comentando que a realidade era tão dura que era preciso marcar
audiências preliminares, entregar intimações, tirar processos das gavetas, dar
sentenças e respostas para os cidadãos, enfim, era preciso fazer simplesmente a
Justiça funcionar. “Parecia uma tarefa quase impossível. Mas, de alguma maneira,
era preciso começar. Juízes e técnicos judiciários enviados pelo CNJ começaram a
arrumar a casa, a fazer uma faxina de verdade”.
Para enfrentar esta crescente demanda gerada pela excessiva jurisdicionalização
dos conflitos, que se repete em todos os estados do país, começou a se desenhar
no Brasil uma nova idéia de se fazer justiça, surgida no próprio Poder Judiciário, a
chamada composição dos litígios pela conciliação. Não era mais possível a
persistência na prática do modelo existente de delegar a um terceiro a capacidade
de resolver conflitos (PRACHÁ, 2008).
Neste sentido, bastava uma simples estrutura montada, um ambiente adequado e
pessoas capacitadas para intermediar e harmonizar a solução melhor para as
partes. Sem maiores gastos, ou complicações, sem necessidade de construção de
prédios, nem contratação de pessoal especializado.
Foi assim, portanto, a partir da definição do Movimento pela Conciliação como
política nacional, sob a coordenação permanente do CNJ, e com a participação de
todos os profissionais e partes, que o país começou a conviver com uma verdadeira
e profunda mudança de mentalidade, assimilando cada vez mais a cultura da
pacificação social e do diálogo.
Ao longo de 2008, o CNJ dedicou-se com bastante intensidade à formação
profissional de juízes conciliadores. Mutirões foram realizados em todos os Estados
do país e, a título de exemplo prático, com apenas um grupo de trabalho criado
junto à autarquia federal INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, mais de
100 mil processos já foram resolvidos*.
Nos países mais desenvolvidos, onde a cultura da conciliação já é assimilada com
mais naturalidade, o índice de acordos já chega à casa dos 70%. No Brasil,
contudo, esse número ainda caminha entre 30%, mas já se tem observado
elogiáveis avanços**.
Processos de família, sistema habitacional, desapropriações, previdência, despejos,
entre outros, são algumas das matérias onde a conciliação tem se mostrado uma
via satisfatória de solução de conflitos, evitando que causas de menor
complexidade cheguem desnecessariamente ao Poder Judiciário.
Como bem salientou a citada juíza e membro do CNJ, Andréa Pachá (2008) “uma
Justiça mais rápida, acessível e efetiva é o que o Judiciário quer e o que a
sociedade merece”.
3.3. A conciliação nos Juizados Especiais Criminais
Consoante já explicitado, quando ocorre o cometimento de qualquer dos crimes de
competência definida para os Juizados Especiais, tem o Estado a incumbência de
processá-los e julgá-los dentro dos ditames da Lei nº 9.099/95.
Os Juizados Especiais Criminais (JECRIM) nasceram sob a ótica de uma justiça
penal moderna, de caráter consensual, tendo como finalidade precípua a agilização
da solução dos conflitos surgidos na média e baixa criminalidade (crimes de menor
potencial ofensivo).
Deve neste caso ser fornecido pelo Estado uma resposta jurisdicional rápida, útil e
adequada, prevenindo estes tipos de delito de pouca reprovabilidade social (ASSIS,
2005).
A competência de processamento pelo JECRIM possui caráter absoluto, já que é
classificada em razão da matéria (crime de potencial mínimo), e, ainda por cima, de
natureza constitucional.
Para tal, e seguindo as diretrizes da individualização da pena e do tratamento
desigual a circunstâncias desiguais, preferiu o legislador colocar os infratores
destes delitos em posição privilegiada frente ao jus puniendi estatal, havendo
nestes casos um declarado abrandamento dos princípios processuais penais da
obrigatoriedade e da indisponibilidade (ASSIS, 2005).
Pelo princípio da obrigatoriedade, conforme nos ensina Nestor Távora e Rosmar
Antonni (2009), tem-se que os órgãos competentes para a persecução penal devem
obrigatoriamente atuar quando verificarem o cometimento de um crime, sendo isto
válido para a fase administrativa (policial) e judiciária (processo). Isto ocorre porque
estes agentes têm o compromisso legal de atuar, não cabendo falar em juízo de
oportunidade. “Assim, o delegado de polícia e o promotor de justiça, como regra,
estão obrigados a agir, não podendo exercer juízo de conveniência quanto ao início
da persecução” (TÁVORA & ANTONNI, 2009, p. 52).
Ressalte-se que esta regra geral da obrigatoriedade é aplicada aos crimes de ação
pública, uma vez que aos de ação privada, nos quais a titularidade cabe ao
ofendido, vigora o princípio oposto, o da oportunidade de iniciar ou não uma ação
penal.
No caso do princípio da indisponibilidade, também há uma mitigação de sua
aplicação quando do cometimento de um fato descrito como crime de menor
potencial ofensivo.
Este princípio é decorrente da obrigatoriedade e dispõe que uma vez iniciado o
inquérito policial ou mesmo o processo penal, este deve prosseguir até o seu fim,
atingindo o seu objetivo, mesmo que seja pelo reconhecimento da inocência do
indiciado ou acusado.
Os órgãos estatais, portanto, não podem dispor de uma ação penal. Caso
entendam, após a instrução probatória, que o réu não cometeu o delito, ou este não
existiu, devem manifestar-se ao final pela absolvição do acusado.
Tais princípios, contudo, são válidos plenamente apenas para os crimes dos ritos
comum ordinário e sumário. Nos crimes contemplados pela lei como de menor
potencial ofensivo, há uma mitigação ou restrição da aplicação destes dispositivos,
pois o que norteia este procedimento é o caráter despenalizador e socializante.
A lei privilegia o status libertatis, colocando a privação de liberdade realmente como
última alternativa, procurando evitar a todo momento que os efeitos estigmatizantes
do encarceramento possam atingir o acusado.
Neste sentido, o professor João Francisco (2005, p.50) comenta que:
“O fracasso da pena de prisão, da forma como é executada atualmente,
principalmente se se tratar de pena de curta duração, é um dos fundamentos para
adoção de soluções consensuais alternativas que evitam o encarceramento. É a
opção pela despenalizacao e descarcerização como o fez a Lei n° 9.099/95. Além
disso, necessário ainda é considerar, conforme Ada Pellegrini Grinover, a
ilegitimidade da prisão no “moderno” Estado de Direito Democrático e Social, pois,
além de não ser neutra, ela é altamente dessocializadora e perigosa. O fato não é
novo. O que existe de novo nas prisões, neste novo milênio, é o nível de crueldade
e de risco que fazem parte de seu cotidiano, pois penas proibidas formalmente pela
nossa Constituição (art. 5°, XLVII, penas cruéis, trabalhos forçados, pena de morte,
via AIDS, etc.), estão presentes, vergonhosamente, no dia a dia dos nossos
estabelecimentos prisionais”.
Neste contexto, a Lei dos Juizados Especiais Criminais já se inicia procurando a
conciliação entre as partes (composição dos danos), como forma de evitar o
processo. Caso não alcançado, parte-se ainda para um segundo momento, previsto
no artigo 76, que traz a oportunidade da transação penal, ou seja, a submissão do
acusado a uma medida substitutiva da pena, geralmente uma prestação de serviços
à comunidade, proposta pelo representante do Ministério Público, a ser aplicada
antes mesmo de iniciado o processo. Caso a medida seja aceita, a ação não será
sequer iniciada, sendo por isto uma exceção ao princípio da obrigatoriedade.
Já o artigo 89, da Lei supracitada, mitigando o princípio da indisponibilidade, retrata
a suspensão condicional do processo, aplicada aos crimes cuja pena mínima em
abstrato não ultrapasse 1 (um) ano e o acusado preencha os demais requisitos
previstos em lei. Quando presentes, o promotor de justiça ao oferecer a denúncia
propõe a medida suspensiva, pelo prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Ao final,
caso o réu tenha cumprido integralmente o prazo definido, sem revogação, é
declarada extinta a punibilidade.
Mostra-se, assim, as diversas oportunidades que possui o acusado de evitar o
processamento ou a medida penalizadora, sendo este o espírito que orienta toda a
lei.
3.4. Procedimento nos Juizados Especiais Criminais
Ao se deparar com um fato de cunho criminoso e competência dos JECRIM´s, deve
o delegado de polícia, em regra o primeiro agente do Estado que conhece o delito,
lavrar o chamado Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, peça utilizada em
substituição ao inquérito na hipótese de ocorrência destes específicos delitos. Esta
é a fase preliminar do procedimento.
Citando mais uma vez o Professor Nestor Távora (2009, p.101), temos que:
“O legislador, visando imprimir celeridade, prevê como regra, no art. 69, a
substituição do inquérito policial pela confecção do termo circunstanciado de
ocorrência (TCO), que é uma peça despida de rigor formal, contendo breve e
sucinta narrativa que descreve sumamente os fatos e indica os envolvidos e
eventuais testemunhas, devendo ser remetido, incontinenti, aos Juizados Especiais
Criminais.”
Nem sempre, todavia, é possível a realização do termo circunstanciado, posto que
alguns crimes, mesmo que considerados de menor potencial ofensivo, são de difícil
elucidação, tendo autoria desconhecida ou alta complexidade, bem como quando
existe crime conexo, hipóteses nas quais, deve o delegado proceder o inquérito de
forma excepcional e fundamentada.
O termo circunstanciado deve conter o registro do fato ocorrido (normalmente
relatado pela vítima); a identificação da vítima (com suas qualificações e endereço
completo, para futura intimação); bem como identificação do suposto autor do
delito, acusado (de preferência com endereço também para ser localizado).
Eventualmente, pode ser necessária a feitura do exame de corpo de delito, nos
casos de crimes materiais.
Ao final, o delegado toma o compromisso do autuado de comparecimento ao
JECRIM em dia e horário predeterminados.
Tem esta fase inicial, portanto, a incumbência de apurar os indícios de autoria e a
materialidade do delito, ainda que de forma superficial, facilitando para que o Poder
Judiciário possa atuar com precisão.
Resta lembrar, por fim, que na ocorrência de um destes crimes, realizado o TCO e
assinado pelo infrator acusado, que se comprometa a comparecer a todos os atos
processuais quando notificado, não cabe a prisão em flagrante, devendo o
delegado garantir sua liberdade provisória, sem necessidade de fiança. Neste
sentido, parágrafo único do artigo 69.
Finalizado o TCO, é este encaminhado ao Poder Judiciário que realiza, através dos
Juizados Especiais Criminais, todo o procedimento previsto, começando com uma
audiência de tentativa de conciliação. É a segunda fase do procedimento
sumaríssimo.
Nesta audiência, primeiramente, tem-se a tentativa de composição dos danos cíveis
entre as partes (ofendido e acusado), nos moldes dos artigos 72 e 73 da Lei nº
9.099/95. No caso dos crimes de ação privada e pública condicionada à
representação, uma vez alcançada a composição dos danos (conciliação), já
extingue neste momento a punibilidade do acusado, não chegando a iniciar o
processo.
Necessário ressaltar que esta primeira conciliação dos danos, conforme orienta o
artigo 73, parágrafo único, e artigo 74 da lei em comento, pode ser realizada por um
juiz conciliador, que será um auxiliar da Justiça, recrutado na forma das leis locais,
preferencialmente entre bacharéis em direito.
Isto ocorre para que os conciliadores sejam pessoas com um conhecimento jurídico
básico que possam realmente auxiliar o trabalho de aproximação das partes e
busca de soluções plausíveis para o caso. Geralmente, os JECRIM´s utilizam
estudantes do último ano do curso de Direito para procederem estas audiências.
Em trabalho divulgado no Portal Direito e Justiça (2007), intitulado “Conciliador não
é juiz”, há clara distinção entre conciliadores e os chamados juízes leigos. Ambos
são auxiliares da Justiça, porém os primeiros não precisam ser necessariamente
bacharéis em direito, exigência para os segundos, que devem ser advogados com
mais de 5 (cinco) anos de experiência.
No dizer de Silvio Roberto Matos Euzébio (1997):
“O Conciliador é o Auxiliar do Juiz encarregado de promover, nos casos permitidos,
a aproximação das partes interessadas (o imputado autor do fato ou representante
legal e vítima), e realizar acordo mediante o consenso entre ambas. Para realização
da sua função pratica ato processual de conciliação, a qual não pode ser
confundida com Audiência, inclusive Preliminar. Como auxiliar do Juízo o
Conciliador não preside Audiência, realiza em realidade atos processuais objetivos
de conciliação dos interessados.”
Fica claro, por fim, que o conciliador é um auxiliar da Justiça, não integrando,
portanto, o Poder Judiciário, não necessitando nem mesmo de formação jurídica,
sendo apenas um contribuinte ou colaborador da jurisdição.
Alcançado o acordo de composição dos danos (morais e / ou materiais) será este
lavrado e homologado pelo magistrado competente, tendo força de título executivo
judicial. Tal decisão é irrecorrível, posto que foi construída pelas próprias partes.
In verbis, o que reza a lei (In: PLANALTO, 1995):
“Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo
Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo
civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal
pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao
direito de queixa ou representação.”
Caso não seja possível o acordo, parte-se para um segundo momento desta
segunda fase, no qual o ofendido exerce o direito de representação verbal,
formalizando sua intenção de processar o acusado, artigo 75 da Lei nº 9.099/95.
O representante do Ministério Público, então, tem a oportunidade de oferecer a
transação penal, na qual, conforme já explicado acima, é proposta uma medida
alternativa de cumprimento de pena restritiva de direitos ou multas, sendo tudo
especificado na proposta.
Cabe lembrar que esta proposta de transação só poderá ser oferecida, nos moldes
do artigo 76, §2º, da Lei nº 9.099/95. Este dispositivo impõe uma série de condições
impeditivas. Existindo alguma delas, o representante do parquet fica impedido de
assim proceder.
Sendo possível e aceita a transação é esta avaliada pelo magistrado que aplicará
em sentença a pena restritiva de direitos ou multa imposta. Vale sublinhar que este
cumprimento de transação não importa em reincidência para o acusado,
permanecendo com sua primariedade (artigo 76, §4º).
Se mesmo assim o indiciado insistir no processamento, não aceitando nenhuma
destas medidas, é enfim iniciado o processo criminal propriamente dito, com
oferecimento da denúncia ou da queixa-crime, que poderão ser ofertadas de forma
oral (artigo 77 e seus parágrafos). Ao contrário do que ocorre no rito comum, o
recebimento da acusação só será realizado na audiência seguinte, de instrução e
julgamento.
Ainda assim, cabe a aplicação do “sursis processual” para o réu que deseje ver sua
ação condicionalmente suspensa pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde
que presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela lei, conforme
preceitua o artigo 89 do diploma dos JECRIM´s.
Quando não for possível ou não aceita nenhuma destas possibilidades de “fugir” do
processo criminal, o magistrado marca a audiência de instrução e julgamento e já
cita o acusado, para, enfim, analisar o mérito do caso e imputar, se assim entender,
uma pena ao agora réu.
Fica evidente, pelo exposto, a cristalina intenção da Lei nº 9.099/95 de possibilitar
ao acusado diversas formas de não responder a um processo criminal, dando todas
as oportunidades para que ele não venha a sofrer as fortes conseqüências de uma
ação e tampouco de uma pena, demonstrando todo o caráter descarcerizador e
socializante deste rito.
Por fim, resta evidenciar a importância que tem a primeira parte desta fase do
procedimento para a efetividade da Justiça, sobretudo no que se refere aos crimes
de ação privada ou pública condicionada, quando as partes têm a oportunidade de
resolverem tudo na base do diálogo, através da composição dos danos
(conciliação), já extinguindo de imediato a punibilidade.
Para fixar ainda mais a relevância deste momento processual e incentivá-lo, o
legislador ainda cuidou de considerá-lo irrecorrível, sendo um título judicial que já
pode ser prontamente executado.
Por estes motivos, tem a Justiça brasileira dado cada vez mais atenção a esta
prática, conforme já explanado alhures, existindo um verdadeiro movimento em prol
da conciliação liderado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Contudo, nota-se na prática que este movimento ainda precisa ser ampliado, pois
ainda não é suficientemente aplicado. Devem-se abrir novas oportunidades de
tentativa de composição dos danos (conciliação) entre as partes, o que enseja
pontuais mudanças de caráter postural e legislativo.
Uma delas já está em tramitação no Congresso Nacional, através do Projeto de Lei
de nº 5.117/09 (ver anexo A), que visa possibilitar que a composição preliminar dos
conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo seja procedida já
inicialmente pelos delegados de polícia (atuando como conciliadores).
Para tanto serão necessárias algumas alterações na própria Lei nº 9.099/95,
ampliando o rol de legitimados para realizar esta conciliação.
4. Polícia Judiciária
A Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, conhecida como a Carta
Cidadã por ter inovado em diversos aspectos do sistema jurídico que vivemos ao
institucionalizar os direitos fundamentais como cláusulas pétreas, trouxe ao povo
brasileiro uma série de garantias e liberdades até então inexistentes.
Sabe-se que uma sociedade moderna, organizada e que se propõe civilizada, deve
ter concomitante aos direitos, uma série de deveres a serem observados por todos
que desejam viver harmonicamente.
Para isto é que nasceu a necessidade do Direito como um sistema de regras
integralizadas e coercitivas, que teriam a capacidade de levar justiça ao seu povo,
ou seja, fazê-los atingir a paz social, o estado do bem-estar, através justamente da
restrição de alguns direitos de liberdade individual (REALE, 2002).
Quando um cidadão contraria uma destas regras jurídicas escolhidas pelo sistema
(critério político) como penal, nascendo para o Estado o jus puniendi, tem-se a
existência de um crime, para o qual foi atribuído ao Poder Executivo, através das
suas polícias judiciárias, federal e civil (estadual), a função da persecução criminal.
Podemos dizer, desta sorte, que cabe a estas instituições o dever de apurar
qualquer ato indiciariamente criminoso, colhendo todas as informações possíveis
acerca da materialidade do delito (existência fática do objeto do crime), bem como
do seu provável autor.
4.1 Função e atributos constitucionais
A atuação das polícias judiciárias está disposta tanto nas normas de natureza
constitucional, art. 144 e seus parágrafos, como legal, através do Código de
Processo Penal, que assim, respectivamente, dispõem (In: Planalto, 2009):
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:[...]
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração
de infrações penais, exceto as militares.” (grifos nosso)
Na mesma esteira, o Código de Processo Penal reza que:
“Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de
suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da
sua autoria.”
Segundo Granzotto (2007), resta evidente, portanto, a intenção do sistema jurídico
criminal brasileiro de especificar uma instituição que terá caráter exclusivo (em
regra) na busca e investigação dos crimes, atuando repressivamente e dando
suporte indispensável para formação da opinio delict por parte do Ministério
Público, titular exclusivo da ação penal.
Desta sorte, atinge-se o que, a nosso ver, o constituinte de 1988 intencionou, ou
seja, um equilíbrio entre as instituições punitivas, cada uma possuindo um papel
predeterminado, o que é fundamental para o Estado Democrático de Direito.
Assim, à Polícia judiciária cabe o início da persecução criminal, realizando as
investigações no calor do fato ocorrido, de forma autônoma e independente de
qualquer Poder (até mesmo do Executivo que lhe mantém), com o objetivo de
revelar apenas a verdade dos fatos, não importando se o suposto autor será
condenado ou absolvido.
Em seguida, o autor continua aduzindo que os autos são repassados, através do
Inquérito Policial, ao Poder Judiciário, que o encaminha ao titular da ação penal,
membro do Ministério Público, tendo a função de denunciar o suposto autor,
iniciando a ação penal, caso entenda que assim é cabível.
Por fim, completando esta tripartição constitucional de incriminação, tem o
magistrado a missão de julgar o caso, analisando todas as circunstâncias já
apontadas nos autos, tanto levantados pelo delegado na fase investigatória, quanto
pelo MP na fase acusatória, formando assim uma opinião completa e fundamentada
do delito.
Acredita-se que a Constituição Federal ao estabelecer essa separação de funções
na incriminação dos delinqüentes, procurou justamente estabelecer um equilíbrio de
forças, obedecendo ao devido processo legal brasileiro e seguindo as diretrizes e
princípios democráticos mais fundamentais.
Dentro deste importante contexto, é justamente a Polícia Judiciária que seria aquela
encarregada de auxiliar a justiça, cuidando de todos os elementos preparatórios à
lide penal de uma forma integral e sistemática.
Ela é responsável, portanto, sob a presidência do delegado de polícia de carreira,
agente político do estado com formação jurídica obrigatória, por apurar as infrações
penais e sua respectiva autoria.
Para tal mister, conta com um corpo de servidores de diversas áreas do
conhecimento que darão um suporte técnico na busca incessante pela elucidação
dos delitos, possuindo, segundo a Lei Orgânica da Polícia Civil da Paraíba (Lei
Complementar nº 85/2008), que segue uma base nacional: Peritos criminais,
Auxiliares de perito, Perito médico-legal, Perito odonto-legal, Perito químico-legal,
Papiloscopista, Necrotomista, Escrivão, Agentes e Motoristas, dentre outros cargos
que o Estatuto de cada instituição pode contemplar.
4.2 Inquérito policial e TCO
Conforme Tourinho Filho (2003), o instrumento básico de atuação dos delegados
de polícia no seu labor diário é o chamado Inquérito Policial, que é o documento
oficial no qual é formalizado o conjunto de diligências realizadas na apuração do
crime, determinando sua materialidade e os indícios de sua autoria.
Embora colabore com o Poder Judiciário, na medida em que auxilia na acusação e
julgamento, dando suporte probatório, o inquérito policial tem natureza
administrativa, possuindo as características de ser: discricionário, escrito, sigiloso,
oficial, oficioso, indisponível, inquisitivo, autoritário e dispensável, conforme
depreende-se dos artigos correspondentes do Código de Processo Penal.
Vale destacar, ademais, que, segundo Távora e Alencar (2009) o inquérito também
possui a importante função de embasar requisições de medidas cautelares em
geral, como prisões provisórias e pedidos de interceptações telefônicas, por
exemplo. Tais medidas são requisitadas ao magistrado que analisa sua viabilidade
de acordo com os elementos probatórios disponíveis, em sua maioria no próprio
inquérito.
Nesta linha, percebe-se que sendo o inquérito policial mal formulado e gerenciado,
poderá distorcer a realidade dos fatos e levar ao conhecimento da Justiça uma
visão equivocada do ocorrido, ocasionando muitas vezes prisão de inocentes e / ou
soltura de criminosos.
Para sua feitura são dispostos alguns prazos a serem cumpridos pela autoridade
policial, determinados pelo próprio Código de Processo Penal, que dispõe:
“Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido
preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta
hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30
dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.”
Em regra, desta feita, os prazos aplicados são 10 dias (indiciado preso) ou 30 dias
(solto) para que esta fase inicial seja concluída o mais brevemente possível.
Existem, entretanto, alguns prazos especiais para conclusão do inquérito, em leis
extravagantes, como a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) que traz o prazo de 30 dias
(preso) ou 90 dias (indiciado livre); crimes federais que aplicam 15 ou 30 dias;
dentre outras leis que trazem seus próprios prazos de conclusão deste
procedimento administrativo.
Para encerrar esta fase é realizado e anexado ao inquérito um detalhado relatório
informando tudo o que foi apurado, propiciando, assim, o início da fase posterior, a
ação penal.
Esta é a regra geral de procedimento das autoridades policiais quando se deparam
com um delito. Contudo, quando se tratar de delitos ditos de menor potencial
ofensivo, ou mesmo de contravenções, conforme determina a Lei nº 9.099/95, o
procedimento de apuração é diverso. Neste caso será feito, em substituição ao
inquérito, um TCO.
O termo circunstanciado de ocorrência veio justamente colaborar com o espírito dos
Juizados Especiais criminais, abreviando este procedimento de caráter
administrativo, sobretudo no que se refere à celeridade e informalidade do ato
(GRANZOTTO, 2008).
Conceitua-se, conforme leciona o Professor Paulo Rangel (2003, p.166) como
sendo um:
“registro de ocorrência minucioso, detalhado onde se qualificam as pessoas
envolvidas - autor(es) do(s) fato(s), vítima(s) e testemunha(s); faz-se um resumo de
suas versões; menciona-se data, horário e local do fato; descrevem-se os objetos
usados no crime (apreendidos ou não); colhe-se assinatura das pessoas
envolvidas; quando a lei determinar, expõe-se a representação do ofendido e
demais dados necessários a uma perfeita adequação típica do fato pelo Ministério
público.”
Deve este termo de ocorrência ser elaborado pela autoridade policial competente,
neste sentido o artigo 69 da Lei nº 9.099/95, que na visão de boa parte da doutrina
e jurisprudência só poderá ser confeccionado pelo Delegado de polícia, não se
ampliando aos policiais militares ou outros agentes de segurança leigos na Ciência
Criminal. Neste sentido, vejamos como se posiciona Cabette (2007):
“Em termos jurídicos o principal óbice é de natureza constitucional. O Termo
Circunstanciado é realmente um procedimento simplificado, mas nem por isso deixa
de ser ato de polícia judiciária. Ora, tal função é constitucionalmente reservada às
Polícias Civis, sob a presidência de Delegados de Polícia de Carreira, Bacharéis
em Direito (artigo 144, § 4º, CF) e, em termos semelhantes, à Polícia Federal,
também chefiada por Bacharéis em Direito, Delegados de Polícia Federais” (artigo
144, § 1º, IV, CF).
Esta formalidade mínima é necessária ser observada, mesmo se tratando de
procedimento sumaríssimo, para que falhas jurídicas possam ser evitadas,
ensejando posteriores ações de indenização por responsabilidade estatal, como
ocorre, por exemplo, na prisão ilegal ou arbitrária.
Os princípios da informalidade e simplicidade, norteadores da Lei n° 9.099/99, não
podem ser encarados de modo absoluto, posto que acima deles, de ordem
constitucional, encontra-se o devido processo legal (lato senso).
Elaborado o termo, deve a autoridade encaminhá-lo imediatamente aos Juizados
Especiais Criminais para início da fase processual, sempre respeitando todos os
atos especiais previstos para este rito, iniciando com a tentativa de conciliação e
partindo até a sentença (se necessária).
4.3 Delegado de polícia
Consoante explanado anteriormente, de acordo com o Código de Processo Penal e
a Constituição Federal, é o delegado de polícia o agente do estado considerado
autoridade policial, sendo responsável pela apuração dos delitos.
Este profissional irá presidir as investigações, determinando os atos necessários
para atingir a finalidade de desvendar o fato, até então, apenas em tese, criminoso.
É, portanto, o primeiro elemento do Estado que se depara com o evento, colhendo
os fatos no fervor do acontecimento, relatando tudo detalhadamente e tendo o
cuidado de zelar pelas provas materiais do delito, sobretudo as que não puderem
ser repetidas, pois conforme estatui o artigo 155, após a reforma do Código de
Processo Penal de 2008, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
poderão exclusivamente embasar uma decisão judicial.
Conforme nos ensina Geraldo Amaral Toledo Neto (2003), o delegado de polícia,
pela sua própria formação acadêmica, possui juízo jurídico valorativo dos fatos,
podendo ou não iniciar os atos de investigação (indiciamento), prender em
flagrante, ou requisitar algumas medidas judiciais, sempre avaliando no caso
concreto a chamada justa causa para atuar.
Na esteira do doutrinador Julio Fabbrini Mirabete (1997, p. 86):
“Tendo o conhecimento da existência de um crime que se apura mediante ação
penal pública, a Autoridade Policial deve instaurar o competente Inquérito Policial.
O Inquérito não deve ser instaurado, entretanto, na hipótese de fato atípico, no caso
de estar já extinta a punibilidade, na hipótese de ser a autoridade incompetente
para a instauração e quando não forem fornecidos os elementos indispensáveis
para se proceder às investigações.” (grifos nosso)
Deve, portanto, atuar avaliando juridicamente os acontecimentos, sempre com bom
senso e proporcionalidade, avaliando todos os requisitos do crime, com vistas ao
bem estar e segurança da população.
Dentro desta visão de colocar os delegados como operadores do Direito, o
professor universitário Mário Leite de Barros Filho (2009), em trabalho publicado na
internet, mostra que no decorrer da história os delegados de polícia exerceram
funções jurídicas mais diretas, tendo isto sofrido uma imensa diminuição com a
Constituição de 1988.
Dentre estas atividades de natureza jurídica que já foram exercidas pelos
delegados de polícia se destacam:
- A possibilidade de presidir a instrução das provas nos processos sumários, das
contravenções e lesões corporais e homicídios culposos, por força do artigo 531, do
Código de Processo Penal e da Lei nº. 4.611, de 2 de abril de 1965;
- O poder de concessão de mandado de busca e apreensão domiciliar, previsto no
artigo 241, do Código de Processo Penal.
Com a Constituição Federal de 1988, continua explanando o citado autor, estas
atribuições jurídicas foram suprimidas dos delegados de polícia, como forma de
ampliar os direitos e garantias dos cidadãos recém saídos de um Estado de
ditadura militar.
Se por um lado o efeito gerado pela Carta Cidadã foi positivo, por ter ampliado o rol
de direitos fundamentais do cidadão, tornando mais segura e limitada a
investigação e atuação policial, por outro foi negativa, na medida em que não
reservou a estes profissionais uma atuação jurídica mais precisa e determinada,
ajudando até mesmo numa prestação mais célere da Justiça, como ocorria, por
exemplo, com a possibilidade de o delegado presidir a instrução das provas nos
processos sumários, relativos às contravenções penais e aos crimes de menor
gravidade.
Diante deste ideal de recuperar o caráter jurídico das atividades dos delegados,
sempre em concerto com a Constituição Federal, inserindo-os como agentes
contribuintes (e não pertencentes) do Poder Judiciário, tramita no Congresso
Nacional o Projeto de Lei de n° 5.117/09, de autoria do Deputado Régis de Oliveira,
pretendendo alterar a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26
de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
possibilitando a composição preliminar dos conflitos decorrentes dos crimes de
menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia.
Nas palavras de Cloves Rodrigues da Costa (2009), em texto publicado acerca da
Polícia Comunitária, discorrendo sobre o Projeto de Lei em tramitação:
“O exercício da prática de Polícia Judiciária Comunitária, mediante conciliações
preliminares, promovidas pelo Delegado de Polícia entre as partes envolvidas nas
práticas de delitos de menor potencial ofensivo, formalizando o correspondente
termo, que será submetido a apreciação do Ministério Público e do Poder Judiciário,
trata-se de uma importante contribuição jurídico-social da Polícia Civil, para
amenizar a lacuna existente entre o ideal que norteou a elaboração da Lei nº
9.099/95 e a realidade da sua aplicação no que tange aos princípios da celeridade
e economia processual”.
A Polícia Comunitária é, na visão do mesmo autor supracitado, “uma filosofia que
transcende a dicotomia do modelo policial existente no Brasil”. Surgiu, então, como
uma evolução do modelo de polícia profissional conhecido, com o objetivo claro de
prevenção, trabalhando com a inteligência para agregar os povos e pacificar os
conflitos, encontrando soluções (acordos). Busca-se sempre uma melhor qualidade
de vida para a comunidade que dela ativamente participa.
Esta prática de polícia comunitária é ainda mais possivelmente aplicável diante da
nova realidade de renovação dos quadros de delegados de polícia (federal e
estadual), que vem ocorrendo através dos últimos concursos públicos.
Em reportagem publicada pela Revista Veja (2009), intitulada “Os delegados do
século XXI”, fica evidente esta mudança de perfil destes profissionais, o que é
salutar para a sociedade. De acordo com a revista:
“Antes de assumirem a função, os aprovados passam quatro meses na Academia
de Polícia (Acadepol), onde têm aulas, entre outras disciplinas, de direitos humanos
e defesa pessoal. "O enfoque da formação é voltado para a inteligência policial",
afirma Sérgio Lomba, que dirigia a Acadepol do Rio de Janeiro no período de
formação dessa turma. Na Acadepol, aprendem a atirar com revólveres e pistolas,
escopetas de calibre 12 e fuzis AR-15 e M-16. Boa parte dos aprovados é de
recém-formados que fazem concursos públicos em busca de um emprego estável e
bem remunerado. "Apostamos nessa capacidade técnica aliada à vocação, que
alguns têm e outros podem adquirir", explica o chefe de polícia. O salário inicial de
um delegado é de 7 900 reais”.
Estes novos profissionais, prossegue o texto, chegam com a mentalidade mais
aberta e voltada ao lado social, tendo mais facilidade de conversar com a
população e resolver efetivamente os problemas.
Nota-se, pelo exposto, que essa atuação comunitária da Polícia, mais
especificamente através dos delegados como conciliadores, com a mudança
legislativa objeto deste estudo, auxiliaria na redução do crescente volume de feitos
dos cartórios dos fóruns dos JECRIM´s, refletindo de forma direta sobre a
tempestividade da prestação jurisdicional, resgatando o sentimento subjetivo de
segurança por parte da sociedade, e, sobretudo, a sensação de realização da
justiça.
5. A utilização dos delegados como mais um instrumento de conciliação
5.1 Projeto de Lei Federal nº 5.117/09
O projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional, sob o n° 5.117/09, de
autoria do Doutor em Direito pela PUC-SP, desembargador aposentado e Deputado
Federal pelo estado de São Paulo, Régis de Oliveira, intenciona alterar a redação
dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que
dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possibilitando a composição
preliminar dos conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos
delegados de polícia.
Estabelece o projeto que o delegado de polícia, após tomar conhecimento dos fatos
criminosos de menor potencial ofensivo ocorridos, terá atribuição para formalizar a
ocorrência nos autos, lavrando, em seguida, termo circunstanciado de ocorrência
(TCO) acerca do evento, e tentará, imediatamente, a composição (conciliação) do
conflito, evitando que alguns casos seguissem desnecessariamente para os
Juizados Especiais Criminais.
Quando restasse bem sucedida a iniciativa conciliadora da autoridade policial,
encontrando um acordo entre as partes, a composição dos danos seria reduzida a
termo e assinada pelas partes envolvidas no conflito criminoso.
Posteriormente, será encaminhado ao Poder Judiciário o termo de composição do
conflito (ver anexo A), passando pela análise e ratificação do representante do
Ministério Público, sendo, ao final, homologado pelo douto juiz.
Vale sublinhar que a homologação do termo de composição do conflito pelo Poder
Judiciário possui eficácia de título executório, sendo sentença irrecorrível, podendo
já de pronto ser executado no juízo cível competente, sem necessidade de
processo cognitivo.
Ademais, a proposta em discussão estabelece que a composição do conflito
realizada pelo delegado de polícia, nos delitos de menor potencial ofensivo,
descritos como de ação penal privada, ou de ação penal pública condicionada à
representação, depois de homologada pelo juiz, acarreta a renúncia ao direito de
queixa ou representação, nos moldes do atual artigo 74, parágrafo único da Lei n°
9.099/95.
O projeto segue, portanto, a linha defendida e pretendida pelo legislador ao criar os
Juizados Especiais Criminais, auxiliando na luta incansável de alcançar todos os
seus objetivos, levando uma resposta jurisdicional mais célere e efetiva à
população.
Encontra-se, atualmente, na fase de tramitação nas Comissões da Câmara dos
Deputados, vez que foi proposto ainda neste período legislativo, estando em caráter
conclusivo, não necessitando, portanto, ser analisado pelo plenário. Caso seja
aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, já
segue para análise do Senado, conforme apontamentos extraídos do Portal de
acompanhamento de projetos de lei do Congresso Nacional (2009).
5.2 Viabilidade jurídica e financeira da alteração
Conforme dispõe a ementa original, o Projeto de Lei n° 5.117/09 (anexo A):
“Altera a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro
de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possibilitando
a composição preliminar dos conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial
ofensivo pelos delegados de polícia”.
Portanto, o impacto legislativo seria a alteração de apenas quatro artigos
existentes na Lei Federal n° 9.099/99, ampliando o rol de legitimados para realizar a
conciliação nos crimes dos Juizados Especiais Criminais, incluindo os delegados de
polícia nesta função.
O artigo 60, desta feita, passaria a ter a seguinte redação:
“Art. 60 – O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados, togados e leigos
e delegados de polícia, tem competência para a conciliação, o julgamento e a
execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras
de conexão e continência.
§ 1º – Cabe ao delegado de polícia, com atribuição para formalizar a ocorrência, a
composição preliminar do conflito decorrente dos crimes de menor potencial
ofensivo.
§ 2º - Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri,
decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os
institutos da transação penal e da composição dos danos civis”.
A primeira intenção do projeto, como se vê, era realmente modificar a estrutura
organizacional dos Juizados Especiais, incluindo os delegados de polícia como
pertencentes a este quadro de servidores.
Por este motivo, segundo texto publicado no Portal da Associação dos Delegados
de Polícia do Brasil – ADEPOL (2009), o projeto de lei recebeu algumas críticas
nesta fase de proposição, em audiência pública realizada pela Comissão de
Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados.
Os críticos da matéria apontavam que ela feria a Constituição Federal ao atribuir à
polícia judiciária, pertencente ao Poder Executivo, tarefas do Judiciário, sendo
alterados por via ordinária, em vez de PEC (Projeto de emenda), papéis
constitucionalmente previstos.
O artigo 144 da Constituição atribui à polícia judiciária a função de apurar as
infrações, e o projeto em análise conferia uma atribuição completamente afastada
dessa previsão. “Além desse, outro óbice é a própria estrutura do juizado, que inclui
juízes togados ou togados e leigos”, explicou na Audiência pública acima referida o
promotor de Justiça do estado do Rio de Janeiro, Leonardo Araújo Marques.
Aceitando as críticas pertinentes desta audiência, os defensores do projeto
encontraram, com a ajuda da OAB, uma solução que realmente parece ser
juridicamente mais acertada. O relator da matéria, Deputado João Campos, decidiu
emendar o Projeto de Lei, acatando a proposta defendida pelo secretário-geraladjunto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Alberto
Zacharias Toron, que dispõe que a Lei dos Juizados Especiais n° 9.099/95, não
impede a atuação de delegados como conciliadores nas infrações menores.
Conforme explicou, essa lei define os conciliadores como auxiliares da Justiça,
recrutados preferencialmente entre bacharéis em Direito.
A idéia sensata, portanto, é deixar bem claro no Projeto a forma de atuação dos
delegados como conciliadores, não alterando, nem restringindo nada da atual
composição dos Juizados Especiais, apenas ampliando o rol de legitimados para a
composição dos danos, abrangendo, ao lado dos conciliadores e leigos, os
delegados.
Garante-se, assim, o objetivo do autor do projeto de agilizar a solução das
pequenas infrações, e ao mesmo tempo preserva todas as disposições legais e
constitucionais existentes, pois não altera a estrutura dos Juizados Especiais, nem
tão pouco insere os delegados de polícia nos quadros do Poder Judiciário.
Com esta emenda ao Projeto originalmente proposto não seria mais necessária a
alteração do artigo 60 e seus parágrafos, objeto das críticas recebidas, passando
apenas a alterar os artigos 69, 73 e 74 da Lei n° 9.099/95.
Desta feita, o artigo 69 após a alteração ficaria assim redigido:
“Art. 69 – A autoridade policial, após tomar conhecimento da ocorrência, lavrará
termo circunstanciado sobre os fatos e tentará a composição do conflito decorrente
dos crimes de menor potencial ofensivo.
§ 1º - Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de composição preliminar, o
delegado de polícia encaminhará ao Juizado o termo circunstanciado elaborado,
com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames
periciais necessários.
§ 2º - Ao autor do fato que, após a lavratura do termo e a tentativa de composição
do conflito, for encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele
comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de
violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu
afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.”
Nota-se que seria acrescentada uma etapa preliminar na atuação hoje concedida
aos delegados, que seria a tentativa da conciliação, a ser realizada antes de
encaminhar o Termo circunstanciado aos Juizados Especiais e requisitar os
exames periciais necessários.
Caso alcançassem o acordo, os delegados substituiriam o Termo de ocorrência e
os exames eventualmente necessários, por um simples Termo de Composição
Preliminar (ver anexo B), enviando-o para análise e posterior homologação da
autoridade judicial, sempre ouvindo o representante do Parquet.
Já que a legislação dos Juizados Especiais (rito sumaríssimo) permite hoje em dia
que o acordo entre as partes, composição dos danos, seja realizada por
conciliadores, pessoas que, conforme já explanado, não possuem obrigatoriamente
conhecimento jurídico, muito mais permitiria, com uma eventual alteração do seu
texto, que os delegados, bacharéis em Direito e com atuação direta com os crimes
e com a população, pudessem também realizar esta fase pré-processual.
Resta evidenciar, no mesmo sentido, que a tentativa de conciliação é um ato préprocessual, isto é, vem antes mesmo de haver autor e réu, já que o processo ainda
não foi sequer iniciado. Trata-se, portanto, de um ato que possui natureza muito
mais administrativa do que jurisdicional.
Por este motivo, não haveria transgressão das normas constitucionais que
garantem a independência dos Poderes, caso fosse realizada pelo Poder Executivo
(delegados de polícia) esta primeira tentativa de acordo, pois a mesma só ganharia
força jurídica com a conseqüente análise e homologação do Poder Judiciário
(detentor exclusivo do poder jurisdicional).
Existiria apenas, repita-se, uma contribuição ou ajuda entre os poderes, ambos
imbuídos do mesmo objetivo, qual seja, a paz social conquistada através da
pacificação e solução amigável dos conflitos.
No que se refere à viabilidade financeira desta mudança legislativa, tem-se que a
mesma também se verifica facilmente, tendo em vista que os recursos materiais e
humanos necessários já estão, em boa parte, disponíveis.
Os materiais seriam os locais para realização destas conciliações, ou seja, as
delegacias, que embora não possuam ainda uma estrutura satisfatória, existem em
praticamente todas as cidades do país. Necessitariam, portanto, inevitavelmente,
de uma melhoria estrutural dos seus prédios, garantindo ambientes minimamente
agradáveis para possibilitar a boa conversa e o acordo.
Os recursos humanos seriam os delegados, que passariam a atuar também como
conciliadores, já que em grande parte dos delitos de menor potencial ofensivo
ocorridos, a população o procura para registrar um Boletim de Ocorrência (BO) ou
mesmo realizar uma notícia crime ou representação contra o acusado.
Seria o delegado, portanto, nas palavras do deputado Regis de Oliveira, autor do
projeto de lei, “um mediador nato de conflitos”, pela sua própria atuação diária junto
à comunidade.
Segundo o desembargador Nelson Calandra, Presidente da Associação Paulista de
Magistrados, em texto publicado pela jornalista Fabiana Schiavon (2009) da Revista
eletrônica Consultor Jurídico:
“os juízes estão receptivos à idéia. Os delegados só precisarão se empenhar no
texto do relatório, retratando bem os fatos firmados. Eles estão devidamente
preparados para a função, já que vivenciam casos todos os dias”.
Vislumbra-se, pelo exposto, que o projeto se mostra acessível de ser implantado
rapidamente, necessitando de algumas pontuais mudanças na lei, nas estruturas
das delegacias, bem como no aperfeiçoamento dos profissionais delegados, que
passariam por cursos de capacitação na prática conciliatória.
Sua implementação, tendo em vista a importância social da mudança, bem como os
resultados que podem ser alcançados, trazendo respostas mais rápidas e efetivas
da Justiça criminal à população, possui um baixo custo econômico, sendo, portanto,
viável também sob este ângulo de observação.
5.3 Importância social da mudança
A importância social da mudança na Lei n° 9.099/95, objetivando ampliar o rol de
legitimados a efetivar a prática conciliatória, conforme já destacamos, contrasta
fortemente com a simplicidade de sua concretização.
A sociedade, assustada com a crescente onda da violência e da criminalidade,
cada vez mais clama por justiça. Esta, por sua vez, deve ser cada vez mais célere e
efetiva, acompanhando e punindo os infratores na proporção exata da lei.
Alguns crimes, no entanto, por diversos fatores de causalidade, acabam ficando
sem punição, passando para a sociedade um sentimento de injustiça e fracasso do
Poder Judiciário.
Um destes fatores que contribuem para esta sensação é a extinção da punibilidade
pelo instituto da prescrição, que decorre justamente pela inércia de atuação do
Estado frente aos delitos, deixando transcorrer o tempo legalmente previsto para
punição do acusado.
A prescrição está prevista no artigo 107 do Código Penal, e nas palavras de
Rogério Greco (2006, p. 781):
“É uma das situações em que o Estado, em virtude do decurso de certo espaço de
tempo, perde o seu jus puniendi. Embora exista alguma controvérsia doutrinária,
como frisamos anteriormente, entendemos que com a prescrição existe uma perda
do direito de punir, e não uma renúncia ao direito de punir por parte do Estado. O
Estado pode renunciar ao seu exclusivo jus puniendi quando concede, por exemplo,
a anistia, a graça e o indulto. Nessas hipóteses, embora podendo levar a efeito o
seu direito de punir, o Estado dele abre mão, ao contrário do que ocorre com a
prescrição, quando, mesmo querendo, não poderá exercê-lo”.
Como a prescrição tem por parâmetro a pena cominada ou aplicada, muitas das
vezes ela acaba ocorrendo nos crimes ditos de menor potencial ofensivo, já que
estes possuem sanções que não excedem os dois anos. Desta sorte, quando tais
delitos não são processados em tempo razoável, acabam escoando na prescrição,
extinguindo a punibilidade do agente infrator.
Uma das formas de interromper o prazo prescricional, segundo o próprio Código
Penal aduz em seu artigo 117, é o recebimento da denúncia ou da queixa, o que
ocorre, no caso dos crimes de menor potencial ofensivo, apenas depois de ser
realizada a audiência de conciliação.
Como hoje em dia nem sempre estas audiências são realizadas rapidamente,
sobretudo nas cidades que não possuem uma estrutura de Juizado Especial criada,
estes delitos acabam sendo deixados de lado, ficando um longo período sem
andamento processual.
Com a aprovação do Projeto de Lei nº 5.117/09, o recebimento da denúncia ou da
queixa tenderia a ocorrer em um lapso temporal muito mais reduzido, pois haveria
uma ampliação do rol de legitimados para tentar a conciliação, agilizando esta fase
pré-processual e, por conseqüência, acelerando o próprio processo (caso este
necessite ser iniciado com o recebimento da peça acusatória, interrompendo a
prescrição).
Outro ponto social importante da mudança proposta é que ela segue uma
perspectiva atual de privilegiar a vítima no processo penal, sendo este um dos
objetivos principais de criação dos Juizados Especiais Criminais, com a reparação
imediata dos danos sofridos.
Fazendo uma interpretação sistemática da Lei nº 9.099/95, observa-se que ela
sempre que possível, ao optar pelos critérios da oralidade, informalidade, economia
processual e celeridade, objetivou a reparação dos danos sofridos pela vítima e a
aplicação de pena não privativa de liberdade. Evidencia-se, pois, que a reparação
dos danos sofridos (composição civil) deve ser sempre priorizada e ocorrer de
forma célere, o que efetivamente será buscada pela alteração defendida.
Por derradeiro, ressalte-se que o Projeto de Lei nº 5.117/09, além de ir ao encontro
de todos os princípios informadores dos Juizados Especiais Criminais, também
contempla a filosofia atual existente no Brasil da prática de Polícia Comunitária, tão
defendida pela política nacional de segurança pública do Governo Federal.
Conforme texto extraído do Portal do Ministério da Justiça (2007):
“Polícia Comunitária é uma filosofia e uma estratégia organizacional
fundamentadas, principalmente, numa parceria entre a população e as instituições
de segurança pública e defesa social. Baseia-se na premissa de que tanto as
instituições estatais, quanto à população local, devem trabalhar juntas para
identificar, priorizar e resolver problemas que afetam a segurança pública, tais
como o crime, o medo do crime, a exclusão e a desigualdade social que acentuam
os problemas relativos à criminalidade e dificultam o propósito de melhorar a
qualidade de vida dos cidadãos”. (grifos nosso)
A idéia, portanto, é melhorar a qualidade de vida do cidadão, através de políticas
voltadas não apenas ao combate da violência pela violência, mas, sobretudo, pela
utilização do diálogo, da parceria e da organização.
Isto é alcançado através de dois pilares básicos na atuação das instituições
responsáveis: i) a identificação e resolução de problemas de defesa social com a
participação da comunidade; ii) a prevenção criminal.
Segue salientando o Portal do Ministério da Justiça que esses pilares gravitam em
torno de um elemento central, que é a parceria com a comunidade,
retroalimentando todo o processo para melhorar a qualidade de vida da própria
comunidade.
Outro ponto relevante e defendido na filosofia da Polícia Comunitária, que é
abraçado também no Projeto de Lei pretendido, é a busca constante pela redução
dos danos sofridos pela vítima como forma de atuação preventiva e pacífica nos
conflitos. Neste sentido, segue o texto afirmando:
“As estratégias da filosofia de polícia comunitária têm um caráter preferencialmente
preventivo. Mas, além disso, estas estratégias visam não apenas reduzir o número
de crimes, mas também reduzir o dano da vítima e da comunidade e modificar os
fatores ambientais e comportamentais”. (grifos nossos)
Fica claro pelo exposto que há uma grande aproximação da prática de polícia
comunitária com os anseios atuais da sociedade, que necessita e clama cada vez
mais por segurança pública e justiça, sendo uma das armas para se combater este
mal que vem assolando o Brasil.
Por outro lado, o Projeto de alteração da Lei nº 9.099/95, contempla também os
ideais de atuação do Poder Judiciário, mais especificamente através dos Juizados
Especiais, ao contribuir com sua celeridade e aperfeiçoamento, procurando uma
atuação harmoniosa e cooperativa entre os Poderes da República, todos
congraçados em um mesmo objetivo de prestação jurisdicional mais efetiva.
Como bem leciona o professor Tourinho Filho (2000, p.81):
"Se a Justiça emana do povo, nada mais salutar que entregar-lhe essa parcela de
poder. E, as vezes, as pessoas do povo, desconhecedoras do texto legal, têm mais
habilidade para encontrar uma solução ou saída para determinadas situações. O
Juiz, sempre preso à tessitura da lei, já não teria tanta liberdade. Ou para usar o
jargão popular: faltar-lhe-ia ‘ jogo de cintura’... Assim, teremos um sistema político
bem participativo, permitindo-se aos cidadãos integrar-se direta e pessoalmente em
um dos três poderes em que se triparte a soberania nacional. A participação
popular na administração da Justiça é por demais benéfica, pois o estranho às lides
forenses tem muito mais liberdade de agir,. De sugerir composição, o que, muitas
vezes, faltaria àquele acostumado a seguir os ditames da lei".
Observa-se, desta forma, que a aprovação da mudança legislativa pretendida, trará
diversos e consideráveis avanços sociais, envolvendo uma nova postura cultural e
mentalidade de resolução de conflitos, baseada na simplicidade, no acordo e no
bom senso, com atuação direta de todos os Poderes objetivando o mesmo fim, o
que certamente contribuirá sobremaneira na melhoria de vida da população
brasileira.
Considerações finais
No capítulo inicial, o estudo propôs demonstrar que a Lei Federal nº 9.099/95
inovou o sistema jurídico brasileiro ao trazer diversos princípios e institutos que
visavam dar celeridade e simplicidade aos feitos judiciais, dando eficácia plena ao
dispositivo contido no artigo 98, I, da Constituição Federal.
Através dos princípios da oralidade, concentração dos atos, economia processual,
imediação, identidade física do juiz, dentre outros, os Juizados Especiais
procuraram dar um tratamento jurídico diferenciado a estes feitos, alcançando
resultados expressivos e ganhando a confiança da sociedade.
No que se refere mais especificamente ao âmbito criminal, uma das principais
alterações conquistadas pela Lei nº 9.099/95 foi a busca pela conciliação
(composição dos danos) como forma de resolver já imediatamente o conflito,
extinguindo a punibilidade nos casos de crimes de ação privada e pública
condicionada.
Assim, uma vez ocorrido um delito cuja pena máxima em abstrato seja de até dois
anos (crimes de menor potencial ofensivo), nasce para o Estado um “jus puniendi
mitigado”, uma vez que o rito sumaríssimo, ao qual o infrator será submetido, trará
diversas formas de escapar do processo penal, como a composição dos danos, a
transação e o sursis processual.
Nota-se, assim, que o principal objetivo dos Juizados Especiais Criminais não é a
prisão do acusado, mas sim a resolução do conflito, procurando uma forma de
satisfazer o ofendido e, ao mesmo tempo, não deixar aquela infração impune, já
que isso poderia levar a uma reincidência generalizada.
Neste contexto, um dos principais atos será a composição dos danos cíveis prevista
nos artigos 73 e 74 da legislação referida, que poderá ser feita por um juiz
conciliador, sendo este considerado um auxiliar da Justiça, não necessitando
obrigatoriamente ter formação jurídica.
Alcançada a conciliação o processo não é sequer inicializado, pois a homologação
pelo magistrado levará à extinção da punibilidade, sendo esta considerada
sentença irrecorrível. Demonstra-se, assim, a celeridade e economia que esta fase
prévia poderá trazer à justiça criminal e às partes.
Contudo, algumas comarcas, sobretudo localizadas em cidades menores, ainda
não possuem uma estrutura de Juizados Especiais montada, o que dificulta
sobremaneira a aplicação destes institutos, já que tudo fica sob responsabilidade do
juiz togado, geralmente já sobrecarregado de processos ordinários e complexos a
serem resolvidos.
É neste sentido que cresce de importância a aprovação do Projeto de Lei nº
5.117/09, em tramitação no Congresso Nacional, que almeja ampliar o rol de
legitimados competentes para realizar esta fase pré-processual da conciliação,
inserindo os delegados de polícia, posto que poderá gerar um crescimento no
número de processos solucionados previamente.
No que se refere à viabilidade jurídica da mudança, ficou claro no decorrer
trabalho que ela está presente, na medida em que a alteração proposta não
invadir a competência constitucional de nenhum dos Poderes, pois o que
pretende é apenas colocar os delegados como mais um instrumento de apoio,
seja, um auxiliar dos JECRIM´s, e não um membro do Poder Judiciário.
do
irá
se
ou
O delegado, portanto, terá sua atuação de conciliador totalmente submissa à
análise dos magistrados, até porque exclusivamente este poderá homologar o
acordo e solucionar efetivamente a lide (poder jurisdicional), ou mesmo decidir
desconsiderar toda aquela conciliação tentada pela autoridade policial e realizar
uma nova.
Os ganhos sociais também são incontáveis, vez que teremos uma maior efetividade
dos institutos contidos na Lei Federal nº 9.099/95, sobretudo a conciliação,
ensejando à população que hoje não tem acesso aos JECRIM´s, uma oportunidade
de resolver seus conflitos mais rapidamente.
Por outro lado, a alteração irá, por via reflexa, aproximar à polícia da comunidade,
seguindo as diretrizes da filosofia chamada de polícia comunitária, incentivada pelo
Governo Federal através do Ministério da Justiça como forma de combater a
criminalidade numa parceria entre a população e as instituições oficiais.
Portanto, o objetivo principal do trabalho é demonstrar que os delegados de polícia,
como operadores do Direito que já o são, teriam condições de participar do
procedimento criminal sumaríssimo, atuando como conciliadores na fase préprocessual, e dando sua parcela de contribuição na construção de uma Justiça
mais célere e eficaz.
Os resultados obtidos com a presente pesquisa foram inestimáveis para ampliação
do conhecimento jurídico e social, uma vez que pôde-se constatar os avanços que
a Lei Federal nº 9.099/95 trouxe ao sistema jurídico brasileiro, mas também os
fatores que ainda precisam ser melhorados, como, por exemplo, o aumento da
acessibilidade, já que muitas cidades não possuem esta estrutura à disposição.
Este fato leva-nos a acreditar que é possível uma continuidade na pesquisa para
posteriores trabalhos, sobretudo se o Projeto de Lei nº 5.117/09, abordado neste
estudo, for aprovado e transformado em lei, podendo, desta feita, ser analisado os
seus reais e práticos resultados.
Por fim, almeja-se ter sido alcançado os objetivos previstos inicialmente,
demonstrando que existe pertinência na aprovação deste Projeto, modificando a Lei
nº 9.099/95, contribuindo na melhoria constante do ordenamento jurídico brasileiro,
através de ações harmônicas e simplificadas dos Poderes da República, imbuídos
com o mesmo fim de prestigiar e melhorar a qualidade de vida da sociedade que
tanto clama por justiça.
Referências
ASSIS, João Francisco de. Juizados Especiais Criminais. Curitiba: Juruá, 2005.
ÁVILA, Thiago André Pierobom de. O art. 94 do Estatuto do Idoso e a aplicação do
procedimento da Lei nº 9.099/95. Jus Navigandi, Teresina, 21 set. 2004. Disponível
em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5728>. Acesso em: 18 out. 2009.
BARRETO, Ricardo de Araújo . Juizados especiais: razões de existir, caminhos
para seu aprimoramento. Themis : Revista da ESMEC, Fortaleza, 2006, v. 4, n. 1,
p. 293/310. Disponível em: <http://www.tj.ce.gov.br/esmec/pdf/THEMIS-V4N1_atual.pdf >. Acesso em: 28 ago. 2008.
BARROS FILHO, Mário Leite de. Do resgate das atividades jurisdicionais dos
delegados de polícia . Jus Navigandi, 31 jul. 2009. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13251>. Acesso em: 07 out. 2009.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Disponível
em:
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>.
Acesso em: 03 set. 2009.
______. ADEPOL – Associação dos Delegados de Polícia do Brasil. Publicado em
2009. Disponível em: <http://www.adepol.com.br/ > . Acesso em: 15/10/2009.
______. Câmara dos Deputados. Portal da Câmara. Disponível em:
<http://www2.camara.gov.br/>. Acesso em: 15/09/2009.
______. Código de Processo Penal (1941). Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro
de
1941.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/DecretoLei/Del3689.htm> . Acesso em: 06/09/09.
______. Código Penal (1940). Decreto-Lei n° 2848, de 1940. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm>.
Acesso
em:
07/09/09.
______. Lei n° 9.099/95. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L9099.htm>. Acesso em:
07/09/09.
______. Lei n° 10.259/2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LEIS_2001/L10259.htm>
Acesso
em:
03/09/09.
______. Lei n° 10.741/03. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.741.htm>. Acesso em: 13/09/09.
______. Lei n° 11.313/06. Dispõe sobre os Juizados Especiais. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/SISLEX/paginas/42/2006/11313.htm>.
Acesso
em:
07/09/09.
______. Portal do Ministério da Justiça. Polícia Comunitária. Publicado em 2007.
Disponível em: <www.mj.gov.br>. Acesso em: 03/11/2009.
______.
Portal
da
Defensoria
Pública.
Disponível
em:
<www.defensoriapublica.mp.gov.br>. Acesso em: 01/10/09.
______. Portal Nacional dos Delegados. Disponível em: <www.delegados.org>
Acesso em: 01/09/2009.
______. STF. Portal da Conciliação do Conselho Nacional de Justiça. Disponível
em: <www.conciliar.cnj.gov.br>. Acesso em: 20/09/09.
______. STF. Portal do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em:
<www.cnj.jus.br> . Acesso em: 05/10/2009.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Autoridade policial e termo circunstanciado.
Necessidade de revisão dos entendimentos em face da Lei de Drogas. 7 nov. 2007.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10622>. Acesso em:
10 out. 2009
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Trad. J.
Guimarães Menegale. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1969.
COSTA, Cloves Rodrigues. Prática de Polícia Comunitária. Disponível em:
<http://www.cdhpc.com.br/novos-artigos/57-pratica-de-policiajudiciariacomunitaria.html>. 27 de fev. de 2009. Acesso em: 10/10/09.
COSTA, Flávio Dino de Castro. Congresso Nacional dos Juizados Especiais
Federais, realizado na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.
Disponível em: <www.direito2.com.br/cjf>. Acesso em: 03/09/09
DEMERCIAN, Pedro Henrique. A oralidade no processo penal brasileiro. São
Paulo: Atlas, 1999.
DOMINGUES, João Protásio. As inovações dos Juizados Especiais Cíveis.
Disponível em: <www.direito.ufrgs.br>. Acesso em: 09/09/09
EUZÉBIO, Silvio Roberto Matos. Atuação do Promotor de Justiça junto ao
Conciliador no Juizado Especial Criminal. Jus Navigandi, Teresina, ano 1, n. 11,
abr. 1997. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1122>.
Acesso em: document.write(capturado()); 29 out. 2009.
FILHO, José Fernandes. Juizados Especiais: 10 anos de aprendizado. Disponível
em: <http://www.tjmg.jus.br/jesp/jurisprudencia_doutrina/doutrina>.
Acesso em:
19/09/09.
GRANZOTTO, Claudio Geoffroy. Análise da investigação preliminar de acordo com
seus possíveis titulares. Jus Navigandi, Teresina, 22 fev. 2007. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9522>. Acesso em: out. 2009.
______. Elaboração do termo circunstanciado: ato privativo do delegado de polícia.
Jus
Navigandi,
26
out.
2008.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11879>. Acesso em: 06 out. 2009.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 6ª Ed. Rio de Janeiro:
Impetus, 2006.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Rio de
Janeiro: Forense, 2008.
MIRABATE, Julio Fabrinni. Processo Penal, ed. Atlas, São Paulo, 1997.
______. Juizados Especiais Criminais: comentários, jurisprudência, legislação. 3.
ed. São Paulo: Atlas, p. 150/181, 1998.
MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Classificação das infrações penais.
Disponível em <http://www.lfg.com.br>. 14 de abril de 2009.
NETO, Fernando da Costa Tourinho; JÚNIOR, Joel Dias Figueira. Juizados
Especiais Federais Cíveis e Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
OLIVEIRA, André Macedo de. Democratizando o acesso à justiça. Juizados
especiais federais, novos desafios. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2172> . Acesso em: 08
out. 2009.
OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Efetividade e Processo de Conhecimento.
Revista Mundo Jurídico, 1999. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br>.
Acesso em: 05/09/09
Os delegados do Século XXI. In: Revista VEJA eletrônica. Edição nº 130. 06 de
maio
de
2009.
Disponível
em:
http://vejabrasil.abril.com.br/rio-dejaneiro/editorial/m1196/delegados-do-seculo-xxi. Acesso em: 10/09/09.
PARAÍBA. Lei Complementar n° 085/08. Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil.
Disponível em: <http://www.sspcpb.com.br/leiestadual.htm>. Acesso em: 15/09/09.
PELUSO, Cesar. Abertura do Projeto Conciliar é Legal. 2007. Portal do STF.
Disponível em: <www.stf.jus.br/notícias>. Acesso em: 06/09/09.
Portal Direito e Justiça. Conciliador não é juiz. Publicado em 2007. Disponível
em:<http://www.paranaonline.com.br/colunistas/149/47058/?postagem=CONCILIAD
OR+NAO+E+JUIZ>. Acesso em: 15/09/09.
Portal de Notícias da Rede Globo. País tem 68 milhões de processos judiciais em
tramitação.
Publicado
em:
18/05/09.
Disponível
em:
http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL1158756-5598,00.html.
Acesso
em:
10/10/09.
PRACHÁ, Andréia. A sociedade merece um bom acordo. Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/conciliarConteudoTextual/anexo/a_sociedade_m
erece_um_bom_acordo.pdf>. Acesso em: 05/10/2009.
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Relator adaptará texto que atribui
novas funções a delegados. Publicado em: 2009. Disponível em:
<http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/clipping/setembro-2009/relator-adaptara-texto-queatribui-novas-funcoes-a-delegados>. Acesso em: 03/09/2009.
RAMOS, Elisa Maria Rudge. Relativização do princípio da identidade física do juiz
no
processo
penal.
Disponível
em:
<www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090302162326891>. Acesso em:
18/10/09.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, 7ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris.
2003.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 1999.
______. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2002.
REIS, Kleiber Gomes. A Cidadania como instrumento de potencialização do
Princípio da Celeridade Processual. Nov. de 2008. Disponível em
<http://www.lfg.com.br>. Acesso: 10/10/2009.
ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris Editor, 2001.
SCHIAVON, Fabiana. Projeto de Lei transforma delegados em conciliadores.
Consultor
Jurídico.
Agosto
de
2009.
Disponível
em:
<http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=8423
&Itemid=74>. Acesso em: 03/10/09.
SILVA, Danni Sales. Novas interpretações da Lei nº 9.099/95, ante o advento da Lei
do Juizados Especiais Criminal na Justiça Federal (Lei nº 10.259/01). Jus
Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2716 >. Acesso em: 03/10/09.
TÁVORA, Nestor.; DE ALENCAR, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: JusPodium, 2009.
TOLEDO NETO, Geraldo do Amaral. O delegado de polícia e seu juízo de
valoração jurídica. Jus Navigandi, 23 set. 2003. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4298>. Acesso em: 12 out. 2009.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais
Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000.
______. Processo Penal. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003.
VIEIRA, Marina Nunes. Conciliação: simples e rápida solução de conflitos.
Disponível em: <www.direito.newtonpaiva.br/revistadireito>. Acesso em: 20/09/09.
Notas:
[1] Orientação: Prof. Rogério Roberto Gonçalves Abreu (juiz federal)
* Dados colhidos do Portal da Conciliação criado pelo Conselho Nacional de Justiça
(2009).
** Dados colhidos do Portal do Conselho Nacional de Justiça (2009).
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Utilização dos delegados de polícia como instrumento de