O ADVOGADO
AS VERTENTES PROFISSIONAIS DO DIREITO E A FRATERNIDADE
Luiz Antonio Araujo Pierre
Todo e qualquer relacionamento adquire real sentido se conduzir à realização das pessoas nele
envolvidas. Realizar-se é tornar-se, é ser de fato, é adquirir a plenitude pensada por Deus.
Esta realização passa pela fraternidade que é o reconhecimento da verdade trazida por Jesus
de que somos todos filhos do mesmo Pai e, portanto irmãos e, explicitada também na
Parábola do Bom Samaritano de que o próximo é aquele que está ao nosso lado no momento
presente.
A competência, o conhecimento, a preparação para o exercício da profissão, não podem,
naturalmente, ser preteridos, todavia o relacionamento entre os envolvidos deve ser o centro
para se efetivar a fraternidade e isto ocorre a partir dos pequenos atos do cotidiano, a cada
momento.
A fraternidade é o caminho para a unidade, pois a unidade passa pelo irmão. Cada um nasceu
para ser o dom do outro e eu só me realizo quando possibilito ao outro a sua realização. Como
advogado, temos momentos privilegiados de criar a fraternidade e alcançar a unidade querida
por Jesus como sua ultima vontade, como seu testamento: “Que todos sejam um como eu e o
Pai somos um”.
A busca de um mundo que se interessa pelos mais desprotegidos. Esta é a ansiedade de tantos.
A unidade é o ápice desta fraternidade, é a luz que ilumina as ações e dá alegria a quem
coloca em prática o amor desinteressado.
Recentemente em entrevista concedida na passagem de seu centenário Oscar Niemeyer disse
o que mais ama na vida: “Sentir que o mundo vai mudar que um dia o homem terá prazer em
ser útil ao seu irmão menos favorecido. E não haverá miséria nem violência.” Ainda que uma
pessoa se declare sem convicções religiosas, a fraternidade está no seu DNA. O homem é um
ser social e a sua realização só pode atuar nas relações com os outros.
Sendo assim, o direito deve concorrer para realizar tais finalidades, reconhecendo e tutelando
as relações de sociabilidade, sustentando-as em seus concretos desenvolvimentos. O Direito é
o dever ser que fundamenta a recomposição do desequilíbrio da sociedade entre o forte e o
fraco. O advogado é parte indispensável deste processo.
Na relação jurídica se estabelecem relações entre as pessoas, havendo um objeto que está
sendo perseguido como direito e a justiça deve ou não reconhecer e proteger. Como disse o
Dr. Gianni Caso em sua fala, a finalidade da justiça é dúplice: de assegurar o bem comum e
de tutelar a dignidade da pessoa, de cada mulher e de cada homem e que o direito tem a
função de ajudar a construir os relacionamentos sociais.
De fato, uma lei pode ser justa ou injusta, na medida em que promove o bem comum ou o
compromete. Porém não basta uma lei justa, é necessária uma justa aplicação da lei e isto
depende das relações sociais.
A lei, na sua elaboração, sofre a influência dos interesses daqueles que compõem o poder
legislativo e na sua aplicação tem a interpretação dada pelos juízes que também são
portadores de ideologias que se faz sentir ao julgar.
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Contudo, antes da legalidade vem a justiça no seu sentido mais amplo, porque todos os atos
do homem têm um aspecto social e, somente com o respeito integral à pessoa humana se
poderá fazer justiça. Com aplicação dos princípios contidos no direito natural, por exemplo,
que indica dar a cada um aquilo que ele necessita para ter uma vida digna e não conceder
somente o que é prescrito na lei pode-se vislumbrar uma verdadeira justiça e a realização da
fraternidade.
Temos os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos que diz no seu artigo I:
“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos; dotados de razão e
consciência, devem agir em relação uns aos outros, com espírito de fraternidade” e no artigo
XXIII: “direito ao trabalho, com livre escolha, em condições justas e proteção contra o
desemprego. Remuneração justa e que permita dignidade para a família. Direito a organizar
sindicatos.”
Na Constituição brasileira temos também indicadores referenciais da aplicação justa da lei
para o equilíbrio social, como o direito ao salário mínimo suficiente para que o trabalhador e
sua família tenham vida digna, previsto no artigo 7º.
A justa aplicação da lei deve nortear-se destes princípios dos direitos fundamentais e, como
parâmetro de direito fundamental devemos entender aquele que for estribado na essência da
igualdade, da paz, da fraternidade, da verdade.
Qual o papel do advogado nestas relações?
Primeiramente deve lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da
Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em
perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum.
Deve ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais e ser
independente para defender com o mesmo denodo, humildes e poderosos, agindo, em suma,
com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e
engrandecem a sua classe.
O que é a verdade? Num escrito dos anos 40 Chiara Lubich assim descreve a verdade: “Veja,
eu sou uma alma que passa por este mundo. Vi tantas coisas belas e boas e sempre fui
atraída por elas. Um dia vi uma luz. Pareceu-me mais bela do que as outras coisas belas e a
segui. Percebi que era a Verdade.”
A verdade é uma luz que nos conduz. Conduz a mulher e o homem que tem em seu DNA a
busca pela fraternidade. Tenho sempre presente uma frase atribuída a Camões para conceituar
saudade, mas que conceitua a busca maior da pessoa humana: “Saudade não da terra onde
nasci, mas de onde eu vim”. Cada um vive na busca de onde veio, do seio do Criador e para
isto precisa voltar à unidade com Ele.
Também o advogado vive esta tensão de volta à verdade e tem uma missão sublime como já
prevista no Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, onde deve proceder com
lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se
na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e
proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses.
È a tarefa do advogado, participar na busca da verdade relativa ao processo, mas que faz parte
de uma verdade plena de justiça e fraternidade. Exercer a advocacia com o indispensável
senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de
ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho. Aprimorar-se no culto dos
princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da
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confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela
probidade pessoal.
A ética deve permear sua atividade de indispensabilidade na administração da Justiça, de
defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e
da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública
que exerce.
São deveres do advogado, preservar em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da
profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade. Atuar com
destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé e
velar por sua reputação pessoal e profissional.
Empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional e contribuir
para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis. Estimular a conciliação entre os
litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios e aconselhar o cliente a
não ingressar em aventura judicial.
O advogado não deve utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso.
Não deve ainda emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a
dignidade da pessoa humana; entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono
constituído, sem o assentimento deste.
O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para
o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos,
sendo defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou
estribando-se na má-fé, como prevê o Código de Ética da OAB.
É diante deste quadro que queremos refletir sobre o advogado e a fraternidade, à luz da
espiritualidade da unidade de Chiara Lubich.
Qual o papel do advogado que quer viver a fraternidade? Como é possível, dentro desta
realidade, viver os aspectos da espiritualidade da unidade, para contribuir na construção de
um novo modo de agir no campo jurídico e criar uma nova cultura da justiça, com base na
unidade e na fraternidade?
A minha experiência profissional tem sido de buscar o relacionamento com a meta de fazer
com que cada um sinta que devemos ir além da simples relação obrigacional de clienteadvogado.
Neste Congresso de Direito e Fraternidade animado pela espiritualidade da unidade
lembramos Chiara quando diz que o Movimento dos Focolares nasceu para ajudar a atuar a
unidade no mundo e com isto oferece um programa de vida para todos aqueles que aderem a
esta proposta.
Sabemos que os fundamentos da espiritualidade da unidade não nasceram de pesquisas,
tampouco de projetos teóricos, mas nasceram da vida. Cada experiência vivida nos primórdios
do Movimento iluminava um aspecto a ser aprofundado no dia-a-dia.
Como já foi dito: era o ano de 1944 e a guerra avançava por toda Itália. Chiara nos narra,
como neste contexto, Deus colocou a unidade em seu coração: “Com minhas novas
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companheiras me encontro um dia num porão escuro, com a vela acesa e o Evangelho nas
mãos. Eu o abro. Cai na página da oração de Jesus ao Pai, antes de morrer: “Pai que todos
sejam um”.
Foram as palavras de Jesus antes de sua morte. Era o seu testamento. Se a lei considera a
última vontade de cada cidadão como sua vontade determinante, qual o respeito que devemos
ter pelo testamento de um Deus que pede “que todos sejam um”? Um como é um, Ele e o
Pai?
Neste clima de vida sobrenatural, em meio às bombas da guerra, acontece a descoberta mais
fascinante que se pode fazer: Deus é amor.
A pergunta agora é a nós dirigida:
Diante de toda a realidade que nos cerca e que nos espera amanhã e considerando o que
estamos vivendo neste Congresso, como colocar em prática esta escolha pela busca da
fraternidade na sociedade e em especial nos nossos ambientes de trabalho, como operadores e
aplicadores do direito?
No mundo jurídico, dos processos, as contraposições entre os sujeitos dos relacionamentos
podem ser acentuadas. Esta situação num primeiro momento, pode parecer uma situação
inerente e intransponível ou insuperável.
Porém, segundo outras concepções e, certamente, conforme a de Comunhão e Direito, o
sistema jurídico nasce da exigência de compor relacionamentos interindividuais de liberdades
conflitantes, ou seja, de recompor conflitos e interesses.
Nos escritos de Chiara Lubich e do Dr. Gianni Caso encontramos propostas para o advogado
atuar a fraternidade no seu mundo profissional:
Deus que ama e é Pai possibilita a fraternidade. Deus é amor foi a grande mensagem dos
apóstolos João e Paulo e o é de Chiara Lubich. Deus que é Amor e ama a todos os homens, foi
e permanece o ponto de partida das nossas reflexões e das nossas ações, com as devidas
conseqüências no plano da atividade da administração da justiça e o que isto pode representar.
Esta então deve ser também a inspiração segundo a qual deve desenvolver-se na linha de
Comunhão e Direito.
Cada cidadão que procura a atividade da justiça, certamente a ela recorre para o
reconhecimento do seu direito, quer ver realizada a justiça. Assim sendo, os operadores do
direito devem agir de forma reta para que não desvie a Justiça de suas finalidades, não
permitindo ações baseadas em interesses ilícitos, nem a usando para outros fins.
O advogado que deseja viver a fraternidade deve responder ao amor de Deus procurando atuar
a sua vontade. A vontade especifica de Deus expressa por Jesus é o amor recíproco. Seguir os
preceitos do Código de Ética certamente é expressão de uma precisa vontade de Deus para o
advogado.
O que pode significar a Vontade de Deus como dever específico de cada operador da justiça?
Para o advogado: seria a verdade. Fazer emergir a verdade nos processos;
Para o funcionário público: colaboração, ajudar as partes da relação jurídica naquilo que ela
necessita;
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Para o juiz: responsabilidade, julgar mediante a consciência das repercussões de seu ato;
(CASO, Gianni. Comunione e Diritto. Publicação do Movimento dei Focolari, p.42).
Para o promotor de justiça: zelo, na busca da recomposição, através do judiciário, das rupturas
da sociedade.
Para o estudante: fidelidade. Ser fiel e radical aos princípios éticos e coerentes com a busca da
fraternidade.
João Paulo II numa audiência geral em outubro de 2002, comentando uma passagem do
profeta Isaías, relembrou que “Deus não pode tolerar a iniqüidade, a corrupção e a
injustiça.”; e em relação aos que crêem, chamou-os aos seus empenhos morais segundo o
Profeta.
O primeiro empenho consiste no “caminhar na justiça”; o segundo, “no falar leal e sincero,
sinal de relacionamentos corretos e autênticos”; o terceiro, “no rejeitar o ganho que seja
fruto de propinas”, combatendo assim a opressão dos pobres e a riqueza injusta.
É preciso se empenhar em condenar a corrupção política e judiciária, “sacudindo as mãos
para não aceitar presentes (subornos)” que têm a finalidade de desviar a aplicação das leis e
o andamento da justiça.
Olhando no nosso dia-a-dia, esta atitude nos deve levar a refutar comportamentos e hábitos
que, mesmo sem ter intenção abertamente iníqua, possam, todavia, desviar o curso da
administração da justiça da sua reta aplicação.
Pensamos, por exemplo, nos ganhos de honorários que podem se tornar o fim exclusivo como
fundamento da atividade profissional, prescindindo do verdadeiro interesse do cliente; ou
ainda, fundar-se sobre o carreirismo, sucesso pessoal, etc.
Na atividade judiciária amar não se identifica com uma atitude sentimental, frágil e
condescendente, mas exige comportamento forte e autêntico. Porém, o amor evangélico nos
pede para amar a todos, amar por primeiro, fazer-se um, amar até mesmo o inimigo (no caso,
o adverso, o antagonista, o opositor), seja a outra parte ou seu advogado.
Amar a todos traz efetiva igualdade entre todos os homens. Amar a todos, de fato, realiza
concretamente a tutela da paridade na dignidade dos homens. O preceito de amar a todos,
pressupõe e compreende que todos são efetivamente iguais em dignidade.
O cumprimento deste preceito do Evangelho, de amar a todos, e que também se encontra na
Regra de Ouro, elimina as discriminações. Este preceito então deve ser vivido nos
relacionamentos, tanto de natureza pública, como de natureza privada, assegurando
concretamente, no desenvolvimento de tais relacionamentos, o pleno respeito pela dignidade
do outro.
Para amar por primeiro é preciso antecipar-se ao outro, é considerar não somente o próprio
interesse ou de seu cliente, mas a boa-fé do relacionamento em si mesmo, e aquilo que possa
corresponder ao bem das partes. Hoje, o próprio Código Civil brasileiro determina esta
atitude: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em
sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (art. 422 do CC).
Amar por primeiro, portanto, nos leva a determinarmos com reta consciência, do bem a ser
conseguido e com honesta intenção e isto também está definido em nosso Código Civil: “A
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liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (art.
421 do CC). Portanto, é preciso considerar o direito da outra parte, as suas justas razões.
O Dr. Gianni Caso (op. citada, p. 75) assim explicita o que significa amar por primeiro nas
relações jurídicas: Nos processos penais, devemos conhecer a situação social, familiar e
ambiental do imputado; as circunstâncias e os motivos do delito, como melhor avaliar a sua
conduta e a responsabilidade.
No plano das relações entre os operadores do processo, amar por primeiro quer dizer dar o
justo espaço e a justa consideração à atividade de cada operador e valorizar a cooperação,
ao invés da indiferença ou da contraposição processual que objetiva unicamente a fazer
prevalecer a própria posição sobre a do outro, com prejuízo também para a justiça.
Para os juízes e promotores de justiça, amar por primeiro significa avaliar profundamente os
fatos e as fontes de provas antes de expedir medidas restritivas das pessoas e coisas e,
sobretudo, excluindo das próprias determinações toda emotividade ou avaliação
particularista, enquanto que para o advogado quer dizer também não usar de expedientes que
venham a procrastinar o feito, trazendo prejuízos para todos.
A prática do “Fazer-se um” (op. citada, p. 82) pode ser vivida por todos os operadores
jurídicos, ao consentir que o outro se exprima totalmente, poder ajudá-lo a colher, na própria
situação jurídica aquilo que é realmente justo.
Da parte dos juizes este aspecto pode ser vivido procurando conhecer melhor as posições em
conflito e as razões das partes. O “fazer-se um” não diminui, portanto, a função de cada um
dos operadores da justiça, e nem torna ineficaz a sua correta ação.
Nas deliberações que se devem tomar, o “fazer-se um” pode ser atuado ouvindo a fundo os
outros componentes do colégio e expondo responsavelmente as próprias opiniões. Se isto é
feito reciprocamente, como é de dever, e com a única intenção de chegar a uma decisão justa,
haverá mais luzes para conseguir uma solução conforme a verdadeira justiça.
Significa, ainda, antepor ao exercício do próprio direito a consideração da situação do
outro: pede naquele momento apenas o que o outro pode dar. E, tudo isto é vivido
reciprocamente, e somente assim se realiza a comunhão que é a finalidade das relações entre
os homens e que o direito deveria favorecer.
O Evangelho empenha nossa ação até o ponto de amar o inimigo, que é uma exigência
humanamente difícil, que, porém, se torna possível à luz da revelação de Deus que é Pai e
“faz chover sobre os justos e sobre os injustos”.
Vemos, portanto, que amar o inimigo certamente não implica na aceitação da ação injusta ou
iníqua (cf. Mt. 15,19; 18,6-9; 23,27-28). Amar o inimigo, portanto, é considerado distinto da
condenação do mal. Tal amor, todavia, que deve chegar ao perdão (Mt. 18,21-22), nos leva a
ver no autor do delito ou do erro um homem que tem necessidade, como todos, de amor.
No exercício da defesa do próprio direito em juízo, seja civil ou penal, a exigência de amar o
inimigo, evangelicamente, deve ser vivida e pode concretizar-se no reconhecimento das
razões das partes e dos elementos a elas favoráveis. Façamos, pois, uma consideração em
relação aos instrumentos jurídicos da reconciliação: anistia, indulto e graça no campo
penal; conciliações e mediações no campo civil ou trabalhista.
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O uso destes instrumentos deveria conduzir realmente à reconciliação: entre dois adversos,
nas lides cíveis, e entre os réus e a comunidade, no campo penal. Pois é esta a finalidade
última da justiça: recompor a comunhão.
Enfim, vamos considerar o amor recíproco nos relacionamentos jurídicos; o significado, a
importância e a relevância vividos entre os sujeitos, entre os quais ocorre o relacionamento
jurídico.
Quanto ao cumprimento do preceito do amor recíproco, pode levar a realizar, de modo pleno,
os relacionamentos e pode assegurar a realização plena dos direitos e das expectativas de cada
parte, para a unidade do relacionamento!
A vivência do amor recíproco nos relacionamentos jurídicos, não pode ser confundida com os
princípios de reciprocidade, notadamente, por exemplo, do direito internacional. Estas
reciprocidades concedem alguma coisa no âmbito da própria ordem jurídica com a condição
de que o outro faça o mesmo. Desse modo nos mantemos no plano do comutativo.
O amor recíproco é diferente. Neste, cada sujeito ama o outro. O amor para o outro vem antes;
isto vale para ambos os sujeitos. O que domina é a alteridade; cada sujeito pensa no outro, não
em si mesmo. A reciprocidade está no fato que cada um faz o mesmo; essa é a conseqüência
do amor que parte simultaneamente dos dois lados.
O amor recíproco implica, portanto, no superamento dos interesses egoísticos, que ainda
contrapõe-se às concepções das posições jurídicas das partes e que condiciona fortemente
seus atos e comportamentos, também no que diz respeito ao cumprimento das obrigações
contratuais.
Se o direito é relacionamento, como nos dizem os especialistas, constatamos imediatamente
quanto esta reciprocidade se torna a categoria fundamental da composição jurídica.
Realmente, essa atua de modo pleno a juridicidade dos comportamentos e permite realizar os
relacionamentos segundo a finalidade própria, para o bem de cada parte, para as quais o
processo foi constituído.
Na espiritualidade da unidade, para construir uma justiça maior, temos que ser especialistas e
competentes nas nossas áreas de atuação e temos que buscar a fraternidade com radicalismo,
não individualmente, mas unidos entre nós.
Para os não crentes esta fraternidade pode ter como base a chamada Regra de Ouro que indica
que cada um não faça ao outro o que não gostaria que fosse feito a si próprio.
Para a realização da fraternidade, também no âmbito do direito, a propósito fala Chiara: “O
que é impossível (viver a fraternidade, por exemplo) a milhões de homens isolados e
divididos, passa ser possível a quem faz do amor mútuo, da compreensão recíproca, da
unidade, o motor essencial da vida.”
E conclui dizendo que para esta atuação: “Há um elemento mais precioso: Onde dois ou três
estiverem reunidos em meu nome (no nome de Jesus, no nome do amor), ali estou eu no meio
deles.” O segredo para viver a fraternidade também como advogado é agir em nome do amor.
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