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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho
de 2011
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AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
Date: 2011.06.28 03:04:36 -03'00'
JOAO AUGUSTO
BARBOSA DIAS:903621-0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011. Edição nº 505
CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL
COMARCA DE ESPLANADA
VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ESPLANADA- BAHIA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - KELFRENN TEIXEIRA RODRIGUES DE MENEZES.
ESCRIVÃ - LYDIANE SIMÕES DA SILVA.
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 17 de março de 2011
0000223-18.2011.805.0077 - Alvará Judicial
Autor(s): Valmira Lima Bastos
Advogado(s): Juarez Ferreira Machado
Sentença: "(...)Posto isso, JULGO procedente o pedido e autorizo VALMIRA LIMA BASTOS a alienar, vender e transferir o
veículo Marca/Modelo VW/GOL SPECIAL, ano de fabricação 2002, ano do modelo 2003, chassi 9BWCA05Y03T001120 e
placa JPK 4315 e cadastrado junto ao DETRAN-BA, tendo como proprietário João Rodrigues Bastos, CPF nº. 042.748.81504, autorizando para tanto assinar documentos, preencher fichas e tudo mais que seja exigido pelo órgão de trânsito para
efetuar a transferência.
Determino ao DETRAN-BA que pagas as taxas, despesas e demais encargos legalmente exigidos, proceda a transferência
do veículo mencionado para o comprador e novo proprietário a ser indicado pela requerente, Valmira Lima Bastos.
Intime-se o patrono da requerente, para indicar o nome do comprador, bem como CPF do mesmo e, com os referidos dados
expeça-se Alvará, com a determinação dirigida ao DETRAN-BA, a ser encaminhado por ofício diretamente entregue a
requerente ou seu procurador para que adotem os procedimentos necessários à transferência do veículo junto ao órgão de trânsito.
Sem custas, pois defiro o benefício da justiça gratuita e sem honorários, por ausência de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO.
Esplanada, 17/03/2011.
Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes
Juiz Substituto
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000614-70.2011.805.0077 - Imissão na Posse
Autor(s): Arlindo Araujo Pimenta
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Silvana De Jesus Santo, Emanuel Davi Ferreira Pimenta
Advogado(s): Luiz Santa Rosa
Despacho: Certifico que nesta data intimei conforme Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, o advogado do requerente, o Bel.
Lucas Evangelista, OAB/BA 28640 para manifestar-se acerca da contestação e documentos acostados de fls. 22/37. O
referido é verdade e dou fé.
Esplanada, 27 de junho de 2011.
Lydiane Simões da Silva - Escrivã
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COMARCA DE APORÁ
VARA CÍVEL
Poder Judiciário
Juízo de Direito da Comarca de Aporá - Bahia
Cartório dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais
Expediente do dia 27 de junho de 2011
Publicação e Intimação para sentença
0000192-93.2011.805.0013 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): O Ministerio Publico De Apora
Reu(s): Lourival De Jesus Conceicao, Maria Aparecida Dos Santos
Sentença: Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em legitimação extraordinária e no interesse da menor mencionada, representada por seu pai e
sua mãe, todos qualificados nos autos, requereu a HOMOLOGAÇÃO de acordo de alimentos, guarda e visitas celebrado
extrajudicialmente (fls. 05).
É o relatório. DECIDO.
Apesar de o acordo de alimentos constituir título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo
Civil, pode haver interesse processual do requerente em buscar que o pacto adquira força de título executivo judicial,
conforme permite o art. 475-N, III, da mesma lei.
Não há óbice, portanto, à homologação pleiteada, eis que o acordo contempla o direito dos menores a alimentos, guarda e
visita.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS de fls. 05, para que produza seus regulares
efeitos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ação isenta de custas.
P. R. I.
APORÁ - BA, 21 de junho de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
0000004-37.2010.805.0013 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): J. D. J. S.
Advogado(s): Jose Farias de Oliveira
Reu(s): J. D. J.
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de pedido de conversão de separação judicial consensual em divórcio.
O requerente apresentou, com a inicial, cópia da certidão de casamento, na qual consta a averbação da separação consensual
decretada em 14/09/2005, bem como da sentença respectiva.
O(A) requerido(a), regularmente citado(a), deixou de se manifestar no prazo legal, sendo considerado revel.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao decreto do divórcio.
É o relatório. DECIDO.
Comprovado o decurso de mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial, o
pedido encontra amparo no art. 1580 do Código Civil. E, por não ter sido alegada qualquer das hipóteses previstas no art. 36,
parágrafo único, da Lei nº 6.515/77, é cabível a decretação do divórcio, conforme requerido.
Isso posto, com base no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, no art. 1580, § 1º, do Código Civil e no art. 37 da Lei nº 6.515/
77, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL DAS PARTES EM
DIVÓRCIO.
Sem taxas judiciárias, por serem as partes beneficiárias da gratuidade judiciária.
P. R. I.
Expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Acajutiba - BA, arquivando-se oportunamente os autos.
Aporá - BA, 15 de junho de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
0000332-98.2009.805.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Carlos Alessandro Santos Silva, Karla Soares de Araújo Amorim
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Reu(s): Aurea Maria De Souza
Sentença: Vistos, etc.
Verifica-se que, após ter sido deferida a liminar, a medida não foi efetivada por não ter sido localizado com a requerida o bem
que o requerente alega possuir.
Depois, foi o requerente intimado para promover o andamento do feito, primeiro por meio de seu advogado, que peticionou
sem deduzir qualquer requerimento específico, e depois pessoalmente, na forma prevista no art. 267, § 1º, do CPC.
Ainda assim, deixou decorrer prazo superior a 30 dias sem promover os atos e diligências que lhe competiriam, configurando-se o abandono da causa nos termos do art. 267, III, do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso III, do Código de
Processo Civil, ficando REVOGADA A LIMINAR DE FLS. 40.
Proceda-se ao desentranhamento e devolução dos documentos que instruem a inicial, mediante recibo nos autos, caso
requerido pela parte autora.
Custas pela requerente.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Aporá - BA, 13 de junho de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
Intimação para Despacho
0000286-80.2007.805.0013 - Monitória
Autor(s): Maria Menezes De Aguiar
Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
Reu(s): Jose Edgar Neto Dantas Andrade
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Despacho: RH.
Ciência as partes da baixa dos autos.
Aporá, 21 de junho de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
0000148-11.2010.805.0013 - Execução de Título Judicial
Exequente(s): Sirlene Santos Pereira Oliveira, Valdinei Ferreira Oliveira, Natalicio Ferreira Oliveira
Advogado(s): Vinicius Oliveira Santos
Executado(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Mauricio Silva Leahy
Despacho: RH.
Ciências às partes sobre a penhora realizada.
Aporá, 21 de junho de 2011.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
0000073-35.2011.805.0013 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Francisca Valdete De Souza Santana
Advogado(s): Pedro Ferreira Batista
Reu(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: R.H.
Int. a parte impugnada para que se manifeste sobre a impugnação ao valor da causa, em cinco dias.
Decorrido tal prazo, voltem cls.
Aporá, 14/06/2011
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
0000078-62.2008.805.0013 - Busca e Apreensão
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Autor(s): Consórcio Nacional Honda
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Francisca Valdete De Souza Santana
Advogado(s): Eduardo da Rocha Reis, Pedro Ferreira Batista
Despacho: R.H.
Manifeste-se o autor, em 10 dias, sobre a contestação de fls.67/73 e documentos juntados às fls. 74/79. Int.
Aporá, 14/06/2011
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
0000138-30.2011.805.0013 - Divórcio Consensual
Autor(s): Silvana Goncalves Dos Santos, Rafael Bispo Dos Santos
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Despacho: R.H.
Em atenção ao disposto no art. 1120, §2º, aplicável à hipotese de divórcio, intimem-se os interessados para que reconheçam suas firmas, perante tabelião, na petição inicial ou em novo termo de acordo.
Aporá, 13/06/2011
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
0000310-11.2007.805.0013 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Francisca Maria De Santana Souza
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Reu(s): Edval Almeida De Souza
Advogado(s): Bruno Paulino da Silva, Jose Farias de Oliveira
Despacho: 3. Int. as partes para que, em cinco dias, digam se têm outras provas a produzir, especificando-as.
Aporá, 15/06/2011
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
0000259-92.2010.805.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): B. I. S.
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): J. C. D.
Advogado(s): Eduardo da Rocha Reis
Despacho: R.H.
Int. o autor para que promova o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Aporá, 13/06/2011
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE AURELINO LEAL
VARA CÍVEL
COMARCA DE AURELINO LEAL
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
JUIZ 2º SUBSTITUTO EDUARDO GIL GUERREIRO
ESCRIVÃ DESIGNADA: CRISPINA ASSIS RAMOS
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000089-51.2009.805.0015 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): José Ricardo Santos Carneiro
Advogado(s): Cleide Sousa de Oliveira, Ricardo Almeida da Silva
Impetrado(s): Municipio De Aurelino Leal
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Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia, Marcos Antonio Farias Pinto
Despacho: "Quanto ao pedido de levantamento do dinehiro bloqueado, tendo em vista que o impetrante já levantou os
valores referentes ao seu salário, não há razão para se manter o bloqueio. Assim, o dinheiro deverá ser levantado, mantendo-se apenas o valor suficiente para o pagamento da multa, conforme cálculo de fls. 96. Ante o exposto, defiro o levantamento dos dinheiros bloqueado, mantendo-se apenas o valor de R$ 8.000,00(oito mil reais) para o pagamento da multa. De
Itacaré para Aurelino Leal, 22/06/2011. Dr. EDUARDO GIL GUERREIRO.- JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO".
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000142-61.2011.805.0015 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ester Dos Santos Barbosa
Advogado(s): José Eduardo Andrade Pires, Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão
Reu(s): Claro S/A
Advogado(s): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10(dez) dias se manifestar sobre a contestação apresentada.
COMARCA DE BELO CAMPO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO CAMPO - ESTADO DA BAHIA
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000536-12.2009.805.0024 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Fabiana Soares Leite Gama
Advogado(s): Whallas Correia Santos
Impetrado(s): Cesar Ferreira Dos Santos Silva
Advogado(s): Abilio Cesar Dias Nascimento
Sentença: [...]denego a segurança postulada, julgando a IMPROCEDÊNCIA do pedido. Condeno o impetrante ao pagamento
das custas processuais...P.I.A. BC, 16/06/2011. Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito.
0000343-94.2009.805.0024 - Procedimento Sumário(--23)
Autor(s): Leidiane Santos Silva
Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira
Reu(s): Massao Drogaria Ltda
Advogado(s): Haristeu Alexandro Braga do Valle, Valdecir Soares de Oliveira
Despacho: Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para, querendo, manifestarem-se no prazo legal.
Belo Campo, 27/06/2011. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA - Juíza de Direito.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO CAMPO - ESTADO DA BAHIA
(Assistência Judiciária Gratuita)
E D I T A L DE INTERDIÇÃO
A Bela. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, MM. Juíza desta Comarca de Belo Campo, Estado da Bahia, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos
Cíveis, foi requerido e decretada a (s) INTERDIÇÃO (ões) da (s) pessoa (s) abaixo relacionada (s), portadora (s) de deficiência física e/ou mental, de caráter irreversível, declarando-a (s) absolutamente incapaz de gerir sua pessoa e seus bens,
nomeando-lhe (s) curador na forma seguinte:
Proc. n. 0000047-09.2008
Interditado(a): ROSA NEVES DOS SANTOS
Curador(a): APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA
Data da sentença: 03/08/2010
Juíza: MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que
será afixado no átrio do fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes, na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade de Belo Campo, Cartório dos Feitos Cíveis, aos 27/06/2011. Eu, ______________ (NAIARA MORENA
SEBADELHE S. CONCEIÇÃO), Escrivã designada o digitei el o subscrevi.
Mirna Fraga Souza De Faria
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO CAMPO - ESTADO DA BAHIA
(Assistência Judiciária Gratuita)
E D I T A L DE CITAÇÃO
A Excelentíssima Senhora Doutora MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, Juíza desta Comarca de Belo Campo, Bahia, no uso de
uma de suas atribuições legais, na forma da lei, etc...
FAZ SABER
a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOÃO ALMEIDA NOVAIS, brasileiro,
encontrando-se em lugar incerto e não sabido para que tome(m) conhecimento de que tramita na Vara Cível desta Comarca
de Belo Campo - Bahia, uma ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS,
tombada sob nº. 0000049-13.2007 , em que NELSON VIANA DIS SANTOS move contra si, os quais, através do presente
EDITAL ficam CITADOS da presente ação para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, oferecer(em) contestação, sob pena
de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, cujo processo ficará em Cartório para qualquer
consulta pelos mesmos, com endereço à Rua Almiro Ferraz de Almeida, 193 - centro - Belo Campo Bahia. E para que não
aleguem ignorância, foi publicado o presente Edital na sede deste Juízo e no Diário do Poder Judiciário da Bahia. Dado e
passado nesta cidade de Belo Campo, Cartório da Vara Cível aos 27 de Junho de 2011. Eu, _________________ (Naiara
Morena Sebadelhe S. Conceição), Escrivã designada, o digitei e subscrevi.
MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
JUÍZA DE DIREITO
COMARCA DE BOA VISTA DO TUPIM
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOA VISTA DO TUPIM ESTADO DA BAHIA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
O Doutor JOSÉ ONFRE ALVES JÚNIOR ,Juiz de Direito Substituto, desta Comarca de Boa Vista do Tupim Estado da Bahia,
na forma da Lei , etc...F A Z
S A B E R, a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
o acusado a baixo especificado que por este Juízo, corre termo de Ação Penal (Homicidio Qualificado), tombada sob o nº
0000030-69.2005.805.0026, tipificada na penas do art. 121, § 2º, I (motivo torpe), c/c os arts. 14, II e 73, todos do Código
Penal contra VIVALDO VIEIRA DA SILVA, ,brasileiro, natural de Boa Vista do Tupim-BA, filho de Agostinho Barbosa da Silva e
Durvalina Vieira dos Santos , residente à época do delito na Fazenda Formosa, neste município, atualmente em lugar incerto
e não sabido, mandou o MM. Juiz expedir o presente EDITAL, com o prazo supra, e pelo que fica o mesmo intimado a
comparecer , no Cartório Criminal desta Comarca, para que tome ciência da SENTENÇA DE PRONÚNCIA. Dada e passado,
nesta cidade de Boa Vista do Tupim-BA, aos 27 dias do mês de junho de 2011. Eu (Ivana Barbosa Maia), Escrivã Designada
.
Bel. JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOA VISTA DO TUPIM-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JÚRI
EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O Doutor JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Substituta da Única Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Boa
Vista do Tupim-BA. na forma da Lei etc...FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que,
tramita neste Juízo e Cartório um Processo Crime Nº 0000015-66.2006.805.0026, que A JUSTIÇA PÚBLICA move contra
ANTÔNIO JESUS DA SILVA, brasileiro, maior, solteiro, pedreiro, nascido em 21/11/1954, natural de Ruy Barbosa/BA, filho de
Francisco Nunes da Silva e Euride Alexandrina de Jesus, residente à época do delito na Fazenda Jabuti, Povoado do Zuca,
neste município incurso nas penas do Art. 213 do Código Penal. Como o mesmo encontra-se em local incerto e não sabido,
não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O pelo presente para responder à acusação, por escrito, por profissional
habilitado, no prazo e 10 (dez) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos especialmente do acusado, mandou
expedir o presente EDITAL que será afixado no lugar de costume deste Juízo, publicado no DPJ do Estado da Bahia, e
juntada cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Boa Vista do Tupim-BA., aos 27 (vinte e sete) dias do
mês de junho do ano de dois mil e onze (2011). Eu, Ivana Barbosa Maia, Escrivã designada dos Feitos Criminais, que digitei
e subscrevi.
Bel. JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOA VISTA DO TUPIM-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA JUVENTUDE E JÚRI
EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O Doutor JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Substituta da Única Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Boa
Vista do Tupim-BA. na forma da Lei etc...FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que,
tramita neste Juízo e Cartório um Processo Crime Nº 0000023-77.2005.805.0026, que A JUSTIÇA PÚBLICA move contra
EDSON DE AGUIAR NERES, brasileiro, maior, solteiro, ajudante de serviços, nascido em 12/02/1982, natural de Itaberaba/
BA, filho de Milton Rodrigues Neres e Maura Rosa de Aguiar Neres, residente à época do delito à Praça Joventino Moscoso,
nesta cidade incurso nas penas do Art. 243, da Lei 8.069/90 do Código Penal. Como o mesmo encontra-se em local incerto
e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O pelo presente para apresentar defesa preliminar por escrito,
por profissional habilitado, no prazo e 10 (dez) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos especialmente do
acusado, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no lugar de costume deste Juízo, publicado no DPJ do Estado
da Bahia, e juntada cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Boa Vista do Tupim-BA., aos 27 (vinte e
sete) dias do mês de junho do ano de dois mil e onze (2011). Eu, Ivana Barbosa Maia, Escrivã designada dos Feitos
Criminais, que digitei e subscrevi.
Bel. JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOA VISTA DO TUPIM-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JÚRI
EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O Doutor JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Substituta da Única Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Boa
Vista do Tupim-BA. na forma da Lei etc...FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que,
tramita neste Juízo e Cartório um Processo Crime Nº 0000028-31.2007.805.0026, que A JUSTIÇA PÚBLICA move contra
EVANILDO ALMEIDA PEREIRA, conhecido por Téu ou Peba, brasileiro, maior, solteiro, lavrador, nascido em 01/08/1984,
natural de Iaçu/BA, filho de Joanildo Rodrigues Pereira e Maria Neuza Almeida Pereira, incurso nas penas do Art. 180,caput,
do Código Penal. Como o mesmo encontra-se em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente,
CITA-O pelo presente para responder à acusação, por escrito, por profissional habilitado, no prazo e 10 (dez) dias. E para que
chegue ao conhecimento de todos especialmente do acusado, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no lugar
de costume deste Juízo, publicado no DPJ do Estado da Bahia, e juntada cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Boa Vista do Tupim-BA., aos 27 (vinte e sete) dias do mês de junho do ano de dois mil e onze (2011). Eu, Ivana
Barbosa Maia, Escrivã designada dos Feitos Criminais, que digitei e subscrevi.
JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOA VISTA DO TUPIM-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JÚRI
EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O Doutor JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Substituta da Única Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Boa
Vista do Tupim-BA. na forma da Lei etc...FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que,
tramita neste Juízo e Cartório um Processo Crime Nº 0000024-91.2007.805.0026, que A JUSTIÇA PÚBLICA move contra
ELINALDO MARTINS DOS SANTOS, conhecido por Berruga, brasileiro, maior, solteiro, técnico em rádio e tv, nascido em 28/
01/1988, natural de Boa Vista do Tupim/BA, filho de Jacinto Martins dos Santos e Jercina Sabina dos Santos, incurso nas
penas do Art. 155,§§ 1º e 4º, I e II c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Como o mesmo encontra-se em local incerto e não
sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O pelo presente para responder à acusação, por escrito, por profissional habilitado, no prazo e 10 (dez) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos especialmente do acusado,
mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no lugar de costume deste Juízo, publicado no DPJ do Estado da Bahia,
e juntada cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Boa Vista do Tupim-BA., aos 27 (vinte e sete) dias
do mês de junho do ano de dois mil e onze (2011). Eu, Ivana Barbosa Maia, Escrivã designada dos Feitos Criminais, que
digitei e subscrevi.
Bel. JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOA VISTA DO TUPIM-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JÚRI
EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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O Doutor JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Substituta da Única Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Boa
Vista do Tupim-BA. na forma da Lei etc...FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que,
tramita neste Juízo e Cartório um Processo Crime Nº 0000036-08.2007.805.0026, que A JUSTIÇA PÚBLICA move contra
ELINALDO MARTINS DOS SANTOS, conhecido por Berruga, brasileiro, maior, solteiro, técnico em rádio e tv, nascido em 28/
01/1988, natural de Boa Vista do Tupim/BA, filho de Jacinto Martins dos Santos e Jercina Sabina dos Santos, incurso nas
penas do Art. 155,§§ 1º e 4º, I e II c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Como o mesmo encontra-se em local incerto e não
sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O pelo presente para responder à acusação, por escrito, por profissional habilitado, no prazo e 10 (dez) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos especialmente do acusado,
mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no lugar de costume deste Juízo, publicado no DPJ do Estado da Bahia,
e juntada cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Boa Vista do Tupim-BA., aos 16 (dezesseis) dias do
mês de junho do ano de dois mil e onze (2011). Eu, Ivana Barbosa Maia, Escrivã designada dos Feitos Criminais, que digitei
e subscrevi.
Bel.JOSÉ ONOFRE ALVES JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE CARAVELAS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARAVELAS - BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
Fórum Ministro Eliomar Baleeiro, Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas-Bahia
(73) 3297-1313/1314
Expediente do dia 06 de maio de 2011
0000625-88.2008.805.0050 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Representante Do Autor(s): A. S. D.
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida
Reu(s): J.
Menor(s): U. S. D.
Despacho: Vistos, etc.
Designo audiência de conciliação, para 05/07/2011, às 09:30 horas.
Intimações necessárias.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 08 de maio de 2011
0000439-94.2010.805.0050 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Itanhem
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Caravelas
Despacho: Vistos, etc.
Designo audiência, para 11/07/2011, às 09:00 horas. Intimações necessárias.
Oficie-se ao Juízo deprecante, comunicando a data da audiência.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0000082-85.2008.805.0050 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Marilesi Batista Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida
Reu(s): Alex Sandro Pinto Dos Santos
Despacho: Designo audiência, para 05/07/2011, às 10:00 horas.
Intimações necessárias.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 16 de maio de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0000563-19.2006.805.0050 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): V. V. C.
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida
Reu(s): E. S. U.
Menor(s): E. L. V. C.
Despacho: Redesigno audiência para 12/07/2011, às 10:30 horas. Intimações necessárias.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000377-88.2009.805.0050 - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Paulo Geovane Nascimento Monteiro
Despacho: Redesigno audiência para 12/07/2011, às 09:30 horas. Intimem-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000191-70.2006.805.0050 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): L. A.
Reu(s): J. C. V. V.
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida
Menor(s): D. A.
Despacho: Designo audiência para 12/07/2011, às 10:30 horas.
Intimem-se. Ciência ao MPE.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0000770-13.2009.805.0050 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Leiliane Miranda Silva
Advogado(s): Antonio Conceicao Oliveira Dias
Reu(s): Patric Ribeiro Da Silva
Despacho: Designo audiência para 14/07/2011, às 10:00 horas.
Cite-se. Intimem-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000610-85.2009.805.0050 - Procedimento Ordinário
Autor(s): R. S. A. S.
Representante Do Autor(s): Evelyn De Andrade Silva
Advogado(s): Jailson Rocha Siqueira
Reu(s): Izaias Sampaio Da Silva
Advogado(s): Rosa de Souza Chaves Gomes
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma da Lei de Alimentos, para 19/07/2011, às
09:00 horas. Intimem-se por seu advogados. Ciência ao MPE.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000414-18.2009.805.0050 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): O Ministerio Publico Estadual
Representante(s): Tatiane Soares Lirio
Reu(s): Dirlan De Souza Santos
Despacho: Vistos, etc.
Considerando que a correspondência não foi recebida pelo requerido, redesigno audiência, para 19/07/2011, às 12:00
horas. Expeça-se carta precatória para intimação do réu. Intime-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0000698-26.2009.805.0050 - Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): Márcia De Jesus Ivo
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida
Reu(s): Paulo Rogério Miguelino Laureano
Despacho: Designo audiência de conciliação, para 28/07/2011, às 10:00 horas.
Intime-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000232-95.2010.805.0050 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. B. D. S.
Advogado(s): Antonio Conceicao Oliveira Dias
Reu(s): J. B. D. S.
Despacho: Visto, etc.
Defiro AJG.
Em face da falta de documentos que demonstrem, de plano, as possibilidades, do alimentante, arbitro alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente, devido pela parte demandada ao autor, determinando a sua intimação, para que
cumpra sua obrigação até o 5ª dia útil de cada mês, depositando em conta corrente a ser aberta para tal fim.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda a abertura de conta em nome da representante legal dos menores.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 19/07/2011, às 10:30 horas. Intimações necessárias.
Cite-se o demandado para comparecer à audiência, apresentando contestação no ato, sob as penas de revelia e confissão.
Cumpra-se.
Caravelas, 19/05/2011.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000232-32.2009.805.0050 - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Valney Vicente Vanderlei
Despacho: Redesigno audiência para 28/07/2011, às 09:00 horas. Intimem-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000032-88.2010.805.0050 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Rosiane Silvestre
Advogado(s): Antonio Conceicao Oliveira Dias
Reu(s): Aleonilson Campos De Oliveira
Despacho: Visto, etc.
Vistos, etc.
Defiro AJG.
Em face da falta de documentos que demonstrem, de plano, as possibilidades, do alimentante, arbitro alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente, devido pela parte demandada ao autor, determinando a sua intimação, para que
cumpra sua obrigação até o 5ª dia útil de cada mês, depositando em conta corrente a ser aberta para tal fim.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda a abertura de conta em nome da representante legal dos menores.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 19/07/2011, às 11:00 horas. Intimações necessárias.
Cite-se o demandado para comparecer à audiência, apresentando contestação no ato, sob as penas de revelia e confissão.
Cumpra-se.
Caravelas, 19/05/2011.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000629-91.2009.805.0050 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Sabrina Da Ressureição Guerra Dos Santos
Advogado(s): Antonio Conceicao Oliveira Dias
Reu(s): Julio Silva Santos
Advogado(s): Taciano Flavio Ferreira Borges
Despacho: Visto, etc.
Defiro AJG.
Em face da falta de documentos que demonstrem, de plano, as possibilidades, do alimentante, arbitro alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente, devido pela parte demandada ao autor, determinando a sua intimação, para que
cumpra sua obrigação até o 5ª dia útil de cada mês, depositando em conta corrente a ser aberta para tal fim.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda a abertura de conta em nome da representante legal dos menores.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 11
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 19/07/2011, às 11:30 horas. Intimações necessárias.
Cite-se o demandado para comparecer à audiência, apresentando contestação no ato, sob as penas de revelia e confissão.
Cumpra-se.
Caravelas, 19/05/2011.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000039-61.2002.805.0050 - ALIMENTOS
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
Reu(s): A. S. D. S.
Assistente(s): A. S. D. S. J.
Menor(s): K. S. D. S., K. S. D. S.
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 26/07/2011, às 11:00 horas. Cite-se. Intimem-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000086-25.2008.805.0050 - REVISAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Milton Lopes Rocha
Advogado(s): Nailsa Cardoso da Mota Fontes
Requerido(s): L. C. R.
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida
Despacho: Considerando que se trata de revisional de alimentos, seguindo o rito da lei especifica, designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento, para 02/08/2011, às 09:00 horas. Intimações necessárias.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0000364-89.2009.805.0050 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Orimar Said Barbosa
Advogado(s): Rinaldo do Nascimento Martins
Reu(s): Full Serviços Auxiliares Administrativos E Operacionais
Advogado(s): Ana Paula Freire Carvalho, Gilvan Soeiro de Souza
Despacho: Designo audiência de conciliação, para 08/08/2011, às 09:30 horas.
Intimem-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000047-57.2010.805.0050 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Da Conceição De Abreu
Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social-Inss
Despacho: Defiro a AJG.
Designo audiência, na forma do art. 277 do CPC, para 15/08/2011, às 09:00 horas.
Citações e intimações necessárias.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000812-62.2009.805.0050 - Procedimento Sumário
Autor(s): Marilia Dos Santos Almeida
Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento
Reu(s): Inss
Despacho: Defiro a AJG.
Designo audiência, para 15/08/2011, às 09:15 horas.
Citações e intimações necessárias.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
0000044-05.2010.805.0050 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ana Lina Marques Da Silva
Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento
Reu(s): Inss
Despacho: Defiro a AJG.
Designo audiência, para 15/08/2011, às 11:00 horas.
Citações e intimações necessárias.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000045-87.2010.805.0050 - Procedimento Sumário
Autor(s): Marina Gonçalves Amaral
Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social-Inss
Despacho: Defiro a AJG.
Designo audiência, na forma do art. 277 do CPC, para 15/08/2011, às 09:30 horas.
Citações e intimações necessárias.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000054-49.2010.805.0050 - Procedimento Sumário
Autor(s): Pet Zuke Rações E Produtos Veterinários Ltda
Advogado(s): Antonio Conceicao Oliveira Dias
Reu(s): Semp Toshiba Informatica Ltda
Despacho: Vistos, etc.
Aplico o rito da Lei 9099/95.
Designo audiência de instrução, conciliação e julgamento, para 22/08/2011, às 11:00 horas.
Cite-se.
Intime-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000853-29.2009.805.0050 - Procedimento Sumário
Autor(s): Manoel Joao Da Silva, Maria Das Dores Tavares Da Silva
Advogado(s): Taciano Flavio Ferreira Borges
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios De Seguro Dpvat S/A
Despacho: Defiro a AJG.
Designo audiência, na forma do art. 277 do CPC, para 18/07/2011, às 09:00 horas.
Cite-se.
Intime-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000811-77.2009.805.0050 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Paranaguá Gomes
Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento
Reu(s): Inss
Despacho: Vistos, etc.
Defiro a AJG.
Designo audiência, para 15/08/2011, às 11:15 horas.
Cite-se.
Intime-se.
0000559-74.2009.805.0050 - Procedimento Sumário
Autor(s): Josanar Alves De Souza, Pousada Dos Navegantes
Advogado(s): Daniel Teles Carvalho Machado
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Despacho: Redesigno audiência para 22/08/2011, às 10:30 horas. Intimem-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
Cad. 4 / Página 12
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
0000805-70.2009.805.0050 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Santana Marcelino
Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento
Reu(s): Inss
Despacho: Defiro a AJG.
Designo audiência, na forma do art. 277 do CPC, para 15/08/2011, às 10:00 horas.
Citações e intimações necessárias.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000050-12.2010.805.0050 - Procedimento Sumário
Autor(s): Juracy Nunes Da Silva
Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social-Inss
Despacho: Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Designo audiência, para 15/08/2011, às 09:45 horas.
Intimem-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
Despacho: Defiro a AJG.
Designo audiência, para 15/08/2011, às 11:30 horas.
Cite-se. Intime-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000104-75.2010.805.0050 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Alice Santos Do Carmo
Advogado(s): Taciano Flavio Ferreira Borges
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguridade Social
Despacho: Defiro a AJG.
Designo audiência, para 15/08/2011, às 11:30 horas.
Cite-se. Intime-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000043-20.2010.805.0050 - Procedimento Sumário
Autor(s): Rosa Monteiro Da Cruz
Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento
Reu(s): Inss
Despacho: Vistos, etc.
Defiro a AJG.
Designo audiência, para 15/08/2011, às 11:45 horas.
Cite-se. Intimem-se
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000046-72.2010.805.0050 - Procedimento Sumário
Autor(s): Julita Silva De Santana
Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social-Inss
Despacho: Vistos, etc.
Defiro a AJG.
Designo audiência, para 15/08/2011, às 12:00 horas.
Cite-se. Intime-se
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
Cad. 4 / Página 13
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 14
0000808-25.2009.805.0050 - Procedimento Sumário
Autor(s): Antonieta Alves Santos
Advogado(s): Marcio E. Alves Pereira, Marcos Silva Nascimento
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social-Inss
Despacho: Defiro a AJG.
Designo audiência, para 15/08/2011, às 10:15 horas.
Cite-se. Intimem-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
COMARCA DE CARINHANHA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CARINHANHA
Juízo de Direito da Única Vara Cível e Comercial
Praça Dep. Henrique Brito, 296 Centro F/Fax773485-2192
46.445-000 CARINHANHA - BAHIA
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000443-31.2010.805.0051 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(--26)
Representante Do Autor(s): V. M. D. S.
Advogado(s): Wallysson Viana Silva
Reu(s): E. S. F.
Menor(s): E. G. D. S. F.
Advogado(s): Wallysson Viana Silva
Despacho: Fl. 21.: "ATA DE AUDIÊNCIA. Aos 08(oito) dias do mês de junho de 2011, às 09:30 horas (...). Aberta a audiência,
pela MMª Juíza foi dito que em face do não retorno da precatória bem como do teor da certidão de fl. 20v, deixo de realizar a
presente audiência. Como o Ilustre advogado da parte autora confirma seu endereço como sendo o mesmo indicado na
inicial, redesigno esta audiência para o dia 31 de agosto de 2011, às 9 horas. Intimem-se. Fica o ilustre advogado da
genitora do requerente devidamente intimado. Nada mais havendo, encerrou-se. Eu, (as) Escrivão. (as) Ivana Pinto Luz Juíza Substituta, (as) Wallysson Viana Silva 23825BA - Advogado"
0000566-97.2008.805.0051 - RETIFICACAO(--26)
Requerente(s): Pedro De Sena Nogueira
Advogado(s): Elizete Messias de Brito
Sentença: Fl. 23.: "ATA DE AUDIÊNCIA. Aos 08(oito) dias do mês de junho do ano de 2011, (...). Aberta a audiência, pela MMª
Juíza foi proferida a sentença na forma seguinte: SENTENÇA. Vistos etc. PEDRO DE SENA NOGUEIRA, ajuizou a presente
ação objetivando a retificação de sua certidão de registro de casamento, na qual constaria data de nascimento que não
corresponde à realidade. Entretanto, observo que, conforme teor da certidão de fl. 2, o interessado não tem mais interesse
no prosseguimento deste feito. Interpreto o teor da referida certidão como pedido de desistência, motivo pelo qual homologo-o e extingo este processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Sem custas. Sentença
publicada em audiência. Oportunamente arquive-se. Nada mais havendo, encerrando-se a presente. Eu, (as) Osmhar M.
Sobrinho, Escrivão. (as) Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta."
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000440-52.2005.805.0051 - REGULAMENTACAO DE VISITA(--)
Autor(s): L. D. S. R.
Advogado(s): Celio dos Santos Fagundes
Reu(s): E. P. D. S.
Despacho: Fl. 29.: "ATA DE AUDIÊNCIA. Aos 15(quinze) dias do mês de junho de 2011, à hora determinada (...). Aberta a
audiência, pela MMª Juíza foi dito: 'em atenção ao conteúdo da certidão de fl. 28 v, determino a intimação do patrono da autora,
via DPJ, para que no prazo de 10(dez) dias, forneça o endereço correto e atual das partes, sob pena de extinção do feito'.
Nada mais havendo, encerrou-se a presente assentada. Eu, (as) Escrivão.
(as) Ivana Pinto Luz Juíza Substituta"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 15
COMARCA DE COTEGIPE
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Única Vara Cível e Comercial da Comarca de Cotegipe-BA
Juiz(a): Leandro de Castro Santos
Escrivão/Designado: Zildo Alves da Silva
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo:
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000004-94.2009.805.0070 - Monitória(1-1-1)
Apensos: 3356343-3/2010
Autor(s): Adalberto De Souza Coelho
Advogado(s): Aurelio Miguel Pinto Dorea
Reu(s): Auto Posto Havai Ltda
Advogado(s): Reginaldo Santos Soares
Decisão: (...) Ante o exposto, defiro o pedido de penhora do faturamento mensal da empresa executada formulado às fls. 150/
151, até o montante necessário para garantia do valor do débito cobrado nestes autos, limitado, porém, ao percentual de
10% da renda auferida mensalmente pela referida empresa. Nomeio o representante legal da empresa para desempenhar
a função de administrador e depositário dos respectivos valores penhorados, nos termos dos arts. 678 e 719 do Código de
Processo Civil, devendo o mesmo ser intimado a fim de que venha em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhado de
documentos comprobatórios de sua qualificação, para tomar a nomeação e compromisso por termo. Fixo o prazo de 15 dias
a partir do compromisso para apresentação do plano de administração e forma de pagamento, facultado às partes o que
dispõe os termos do § 2º do artigo 677 do Código de Processo Civil, no que toca eventual ajuste. Intimem-se as partes do
teor desta decisão. Expeça-se mandados.
COMARCA DE GUARATINGA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS RELATIVOS E RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
GUARATINGA-BAHIA
Juiz de Direito - Dr. Rodrigo Quadros de Carvalho
Escrivã - Nilza Silva de Aguiar Miranda
Escrevente: Elenilson Pereira dos Santos
Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0000220-27.2011.805.0089 - Inventário
Autor(s): MARIO CÉZAR CAMPOS LIMA
Advogado(s): Robson Daros
Inventariado(s): Epaminondas De Oliveira Lima
Despacho: Nomeio Inventariante ABIDÊ FERRAZ DE OLIVIERA, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias.
Após, no prazo de 20 (vinte) dias, preste as primeiras declarações.
Após, e cumpridas tais diligências, manifeste-se a Fazenda Pública Estadual.
Intimações necessárias, inclusive do Ministério Público.
Guaratinga -Ba, 1 de Junho de 2011
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000292-14.2011.805.0089 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E S. S.N.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Representante Do Autor(s): S. F. B.
Advogado(s): Joed Soares Andrade
Reu(s): E.S.S.
Decisão: Defiro o pedido de gratuidade formulada na exordial.
Estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, arbitro
os alimentos provisionais em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo requerido, devidos a partir da
citação, diretamente à genitora da menor, mediante recibo.
Designo o dia 01/08/2011, às 09:50 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo ser o requerido
citado, por Mandado, para que, nesta audiência, e acompanhado de advogado, caso assim entenda, ofereça sua contestação ao pedido, sendo o mesmo advertido que o não comparecimento importará na sua revelia, com as conseqüências desta
(art. 285 do CPC).
Proceda-se com as intimações da genitora do Requerente, e do membro do Ministério Público.
Guaratinga-Ba, 21 de Junho de 2011.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
0000288-74.2011.805.0089 - Inventário
Autor(s): Ivonete Gonçalves Souza
Advogado(s): Deldi Ferreira Costa
Falecido(s): João Gonçalves Dos Santos
Despacho: Nomeio Inventariante IVONETE GONÇALVES SOUZA, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias.
Após, no prazo de 20 (vinte) dias, preste as primeiras declarações.
Citem-se, em seguida, o Ministério Público e a Fazenda Pública, nos termos do art. 999 do CPC, expedindo-se-lhes cópias
das primeiras declarações, a fim de que estes possam se manifestar nos termos do art. 1000 do CPC.
Após, e cumpridas tais diligências, retornem conclusos.
Guaratinga-Ba, 21 de Junho de 2011.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE ITAGIMIRIM
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIMIRIM/BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS
JUIZ DE DIREITO: DR. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
ESCRIVÃO: ERILTON DUNDAS CHAVES
Ficam os advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças, nos processos abaixo relacionados:
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000022-97.2011.805.0118 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Giovanni Brillantino
Advogado(s): Eliomar Melo de Britto
Decisão: D E C I S Ã O
Processo N.º: 0000022-97.2011.805.0118
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Denunciado: Giovanni Brillantino
Ação Penal
Vistos etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de GIOVANNI BRILLANTINO,
qualificado nos autos, pela prática em concurso material, por 9 (nove) vezes, dos delitos dos incisos I, II e XI do art. 1.º, do
Decreto-lei 201/67, fatos estes que teriam ocorrido, conforme discriminação constante da denúncia, de 07 de janeiro de
2005 a 29 de agosto de 2005.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Notificado o réu nos termos do art. 2.º do Dec-lei 201/67, manifestou-se à fls. 1970/1974, pedindo o não recebimento da
denúncia, argumentando, em síntese, não caber ação penal por crime de responsabilidade contra Prefeito, após ter deixado
o cago, ter ocorrido a prescrição, ser a promotora oficiante sua inimiga pessoal, terem sido aprovadas suas contas pelo TCM
e pela Câmara de Vereadores, e não procederem as alegações autorais em torno dos veículos Blazer e Zafira.
Requereu ofício ao DETRAN e acostou documentos de fls. 1975/1984.
É o suficiente relatório para o momento.
DECIDO.
Tem-se que a primeira preliminar arguida pelo réu (de descabimento de ação penal contra ex prefeito, com base no Dec-lei
201/67), talvez baseada na confusão que a doutrina costuma fazer nas nomenclaturas, desconsidera a distinção ontológica
entre crime comum previsto em lei especial, e o chamado "crime" de responsabilidade.
Pois bem, consoante se extrai da doutrina e da jurisprudência o Decreto-Lei nº 201/67, dispõe sobre crimes funcionais ou de
responsabilidade impróprios (art. 1.º) e também a respeito de infrações político-administrativas ou "crimes" de responsabilidade próprios (art. 4.º);
Com efeito, uns não se confundem com os outros, pois os primeiros configuram ilícito penal, enquanto os segundos são
infrações político-administrativas. Daí porque os primeiros estão sujeitos a processo e julgamento exclusivamente pelo
Poder Judiciário, ao passo que o segundo é processado e julgado pelo Poder Legislativo.
Para o "crime" de responsabilidade próprio, que verdadeiramente não é crime, mas como visto, infração político-administrativa (ou ético-parlamentares, quando se tratar de parlamentar) o art. 4.º do Dec-lei 201/67 prevê a pena de cassação do
mandato. Daí certamente, se mandato não mais existe, porque expirado, não há falar em processo político-administrativo
para sua perda.
Isso, contudo, não torna inaplicável o art. 1.º do Dec-lei 201/67 no tocante a eventual ilícito penal do ex Prefeito, supostamente
praticado à época em que exercia o mandato, sendo, portanto, cabível a ação penal correlata.
Neste sentido:
"Os crimes denominados de responsabilidade, tipificados no art. 1º do DL 201, de 1967, são crimes comuns, que deverão
ser julgados pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores (art. 1º), são de
ação pública e punidos com pena de reclusão e de detenção (art. 1º, § 1º) e o processo é o comum, do CPP, com pequenas
modificações (art. 2º). No art. 4º, o DL 201, de 1967, cuida das infrações político-administrativas dos Prefeitos, sujeitos ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato. Essas infrações é que podem, na
tradição do direito brasileiro, ser denominadas de crimes de responsabilidade. A ação penal contra Prefeito Municipal, por
crime tipificado no art. 1º do DL 201, de 1967, pode ser instaurada mesmo após a extinção do mandato." (HC 70.671-1/PI,
Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno do STF, maioria, DJ de 19.05.1995, p. 152).
De fato, no ordenamento jurídico pátrio há o princípio da separação ou independência das instâncias, consagrado no art.
935 do Código Civil vigente.
Ora, a contrariedade ao direito pode se estender por diversos ramos. Uma mesma conduta pode constituir tanto ilícito penal,
como civil, administrativo-disciplinar, ou político.
Veja-se que a própria Carta de 1988 é indene de dúvidas ao dispor que a punição pelo crime de responsabilidade não
impede a incidência de outras sanções judiciais cabíveis (Art. 52, parágrafo único, parte final).
Pontofinalizando, a questão restou sumulada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no verbete 703:
"a extinção do mandato de prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do
Decreto-Lei 201/1967."
A segunda preliminar (alegação de prescrição) também não merece guarida.
É que o réu foi denunciado pela prática de diversos crimes previstos no art. 1.º, incisos I, II e XI, do Dec-lei 201/67. E, conforme
se infere do §1. º do art. 1.º do mesmo diploma, a pena máxima é de reclusão de 12 anos para os primeiros e de 3 (três) anos
de detenção para o último.
Assim é que para os dois primeiros o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos (art. 109, II, CP) e de 8 (oito) anos para
o último.
Logo, tendo os fatos se dado de 07 de janeiro de 2005 a 29 de agosto de 2005, consoante detalhado na peça acusatória,
verifica-se, de logo, que não se operou a prescrição.
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Poder-se-ia argumentar pela prescrição virtual hipotética (da qual sou adepto e tenho reiteradamente aplicado) com relação
à última espécie dos delitos imputados (art. 1.º, §1.º, inciso XI - Dec-lei 201/67) e poder-se-ia até chegar à conclusão da sua
configuração, já que os antecedentes são tecnicamente negativos e a quantidade de delitos imputada não interfere no prazo
prescricional (pois conforme se extrai do art. 119 do Código Penal, a prescrição incide sobre cada crime individualmente).
No entanto, não se pode perder de vista de que se trata de uma ficção, para a qual tenho como pressuposto que se vislumbre
que o processo vá ser utilizado inutilmente. No caso em questão, porém, não visualizo isso, porque de todo modo se terá o
processo para os demais crimes, daí porque a prescrição virtual de apenas parte dos crimes não teria o condão de
espancar integralmente a denúncia, e, por conseguinte, de evitar o tormentoso trâmite processual.
E já que se terá de qualquer modo o processo, que se apure também o crime em tese do art. 1.º, §1º, inciso XI, do Dec-lei
201-67.
Ao mérito propriamente dito, tem-se que a alegada aprovação de contas, seja pelo TCM seja pela Câmara de Vereadores,
não têm o condão de impedir, por si só, a opinio delicti do Ministério Público.
Por sua vez, a mera alegação de inimizade pessoal com a subscritora de denúncia, a par de não estar de plano demonstrada, nem alegada na via própria, não tem o condão de impedir, por si só, qualquer ação penal, se existentes elementos para
tanto, ante o princípio da impessoalidade que permeia o Ministério Público.
As demais alegações do réu sobre os veículos que menciona, merecem investigação exaustiva, tal como o que relatado na
denúncia.
Ante o exposto RECEBO a denúncia de fls. 02/10, por satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP, eis que contém a descrição
do(s) fato(s) criminoso(s), com as suas circunstâncias, a qualificação do(s) denunciado(s), sua(s) conduta(s), a classificação do(s) crime(s), além de indícios de autoria e materialidade, não sendo o caso de rejeição liminar.
No termos do art. 396 do CPP cite-se o(a/s) denunciado (a/s), oferecendo-lhe(s) cópia da denúncia e desta decisão, para
que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado.
Defiro a diligência requerida pelo réu e assim determino se oficie ao DETRAN para que encaminhe, em 10 (dez) dias,
histórico de espelhos/Dut's desde o primeiro emplacamento até o vigente, dos veículos identificados à fls. 67/74.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Itagimirim, 27 de junho de 2011.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
COMARCA DE ITIRUÇU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITIRUÇU/BA
JUIZ DE DIREITO: JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
ESCRIVÃ(O): JOSÉ LUIZ SANTOS DE FARIAS
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 03 de junho de 2011
0000190-60.2011.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-3-2)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Itiruçu
Reu(s): Albino Santos Nascimento
Advogado(s): Aldenicio Souza Lima
Despacho: 1.O acusado, às fls. 47/52, apresentou a peça de defesa, pugnando pela rejeição da denúncia, ou, em caso de
recebimento, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso de entorpecentes.
2.Em análise preambular, entendo não ser possível absolver sumariamente o acusado, tampouco desclassificar de logo o
delito apurado. Assinalo que a existência de justificativas ou dirimentes será apurada na fase de instrução do processo,
momento em que se produzirão as provas, sob o crivo do contraditório.
3.Com efeito, RECEBO a denúncia, designo o dia 30 de junho de 2011, às 9h,para audiência de instrução e julgamento, nos
termos do art. 56, caput, da Lei n. 11.343/2006
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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COMARCA DE ITUBERÁ
VARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Juízo de Direito dos Feitos Cíveis da Comarca de Ituberá-Bahia.
Juíza Substituta: Dr.ª Edna de Andrade Nery.
Escrivão Designado: Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.
Sub-escrivão Designado: Edilmar dos Santos.
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS.
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009
0000034-70.2005.805.0135 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Raimunda Cordeiro Costa
Advogado(s): Crecencio Santana Filho
Requerido(s): Adson Gilson Menezes Mamédio
Advogado(s): Heliton Fabiano Tavares da Silva
Menor(s): Katlen Costa Mamédio
Sentença: "(...) Assim com amparo no art. 794, II do CPC, DECLARO, por sentença, extinta a execução. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-seoportunamente e pela devida forma- às anotações cabíveis, e ao arquivamento dos autos. Ituberá, 06 de fevereiro de 2009.
Belª. Maria Angélica Carneiro Juíza de Direito"
0000003-50.2005.805.0135 - DIVORCIO
Autor(s): Hiromichi Tsutsumi
Advogado(s): Maurício Cantão
Reu(s): Esmeralda Dos Prazeres Tsutsumi
Sentença: "(...) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, manifestada pelo Demandante através do arrazoado de fl. 29. 2.
Destarte, em conseqüência, com fundamento no art. 267 inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, condenando a parte Desistente, ao pagamento das custas processuais, acaso existentes. 3. P.R.I e, certificado o trânsito
em julgado, arquive-se, observada as formalidades legais. Ituberá, 06 de fevereiro de 2009. Belª. Maria Angélica Carneiro
Juíza de Direito"
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000335-17.2005.805.0135 - Execução de Título Judicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): N.L. Comercio De Colhões Ltda
Advogado(s): Diogenes Daniel Souza da Silva, Marco Aurélio Lelis de Souza
Despacho: Processo n º 0000335-17.2005.805.0135.
Controle: 416/2005.
AÇÃO: Execução de Título Judicial.
Autor (a)(s): DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA.
Requerido (a)(s) N.L. COMERCIO DE COLHÕES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC).
De acordo com o disposto no Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, fale a parte autora, no prazo legal, acerca da certidão
negativa do sr. Oficial de Justiça que comunica que a empresa não funciona mais no dito endereço e sim na cidade de
Camamu-Ba, na Rua Professora Clotildes Salgado Zenha, s/n, Cidade Baixa, cujo representante legal se chama Cledualdo
Moreira da Silva, conhecido como 'gordo'.
Ituberá, 27-06-2011.
Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.
Escrivão Designado dos Feitos Cíveis.
0000018-09.2011.805.0135 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciene Santos Da Silva
Advogado(s): Edmundo Araujo Costa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Reu(s): Tassiano De Jesus
Advogado(s): Heliton Fabiano Tavares da Silva
Despacho: Processo n º 0000018-09.2011.805.0135.
Controle: NÃO INFORMADO.
AÇÃO: Procedimento Ordinário.
Autor (a)(s): LUCIENE SANTOS DA SILVA.
Requerido (a)(s) TASSIANO DE JESUS.
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC).
De acordo com o disposto no Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, fale a parte autora acerca da contestação apresentada,
e no prazo legal.
Ituberá, 27-06-2011.
Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.
Escrivão Designado dos Feitos Cíveis.
0000615-12.2010.805.0135 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosilda Araujo Dos Santos
Advogado(s): Edson Sebastião Viterbo Aragão
Reu(s): Banco Citicard S/A, Super Modas Conf Lucij, Thayane Modas
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Rosival Morais Viana
Despacho: Processo n º 0000615-12.2010.805.0135.
Controle: NÃO INFORMADO.
AÇÃO: Procedimento Ordinário.
Autor (a)(s): ROSILDA ARAUJO DOS SANTOS.
Requerido (a)(s) BANCO CITICARD S/A, THAYANE MODAS e SUPER MODAS CONF LUCIJ.
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC).
De acordo com o disposto no Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, fale a parte autora acerca da contestação apresentada,
e no prazo legal.
Ituberá, 27-06-2011.
Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.
Escrivão Designado dos Feitos Cíveis.
0000028-87.2010.805.0135 - Reivindicatória de Aposentadoria Rural por Idade.
Autor(s): Marlene Conceição Silva
Advogado(s): Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social
Advogado(s): Verônica Paiva Dantas Salles
Despacho: Processo n º 0000028-87.2010.805.0135.
AÇÃO: Petição.
Autor (a)(s): MARLENE CONCEIÇÃO SILVA.
Requerido (a)(s) INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC).
De acordo com o disposto no Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, fale a parte autora acerca da contestação apresentada,
e no prazo legal.
Ituberá, 27-06-2011.
Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.
Escrivão Designado dos Feitos Cíveis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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COMARCA DE JAGUAQUARA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE JAGUAQUARA
JUÍZA DE DIREITO: ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA
ESCRIVÃ: MARIA EDILEUSA SOUSA
SUBESCRIVÃ: VALDENIR PEREIRA SILVA
Expediente do dia 13 de junho de 2011
Intimação da Advogada da autora para audiência
0000601-82.2011.805.0138 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Rosena Santana Dos Santos
Advogado(s): Lucynara Piton da Silva
Requerido(s): Renilda Santana Dos Santos
Despacho: "... Designo o dia 19/10/2011, às 13:30 horas, para realização da audiência de justificação. ..."
Intimação do Advogado da autora para audiência
0000602-67.2011.805.0138 - Interdição
Autor(s): Suely Conceição Da Silva
Advogado(s): Denilton Costa Fernandes
Reu(s): Adelicio Conceição Da Silva
Despacho: "... Designo o dia 21/09/2011, às 13:15 horas, para realização do interrogatório do interditando. ..."
Expediente do dia 16 de junho de 2011
Intimação do Advogada da autora para audiência
0000653-78.2011.805.0138 - Interdição
Autor(s): Ivone Dos Santos
Interditando(s): João Dos Santos
Advogado(s): Denilton Costa Fernandes
Despacho: "... Designo o dia 10/08/2011, às 13:15 horas, para realização do interrogatório do interditando. ..."
COMARCA DE LAPÃO
VARA CÍVEL
COMARCA DE LAPÃO - BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA ÙNICA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências e decisões prolatadas nos processos abaixo
relacionados.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000349-46.2011.805.0149 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Ítalo Gustavo Santos Cedro Dos Anjos Rep. Por Eilana F.Dos Santos E Ivanilson Cedro Anjos
Sentença: R.H.
Vistos, etc.
Homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado entre os interessados às fls. 03, com fundamento nos arts. 475-N, V, 584, III, e 269, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários em face da gratuidade que ora concedo.
P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no livro competente e arquivem-se os autos.
Lapão-BA, 06 de junho de 2011.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0000348-61.2011.805.0149 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Marinaldo Nunes De Souza, Marinaldo Nunes De Souza Junior Rep. Por Joveci Nunes De Souza
Reu(s): Juizo De Direito Da Comarca De Lapao,Ba
Sentença: R.H.
Vistos, etc.
Homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado entre os interessados às fls. 02, com fundamento nos arts. 475-N, V, 584, III, e 269, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários em face da gratuidade que ora concedo.
P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no livro competente e arquivem-se os autos.
Lapão-BA, 06 de junho de 2011.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz Substituto
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0000376-29.2011.805.0149 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Mp Em Favor De Anibal Da Silva, Amauri Ferreira Rocha
Reu(s): Juizo De Direito Da Comarca De Lapao,Ba
Sentença: R.H.
Vistos, etc.
Homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado entre os interessados às fls. 02, com fundamento nos arts. 475-N, V, 584, III, e 269, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários em face da gratuidade que ora concedo.
P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no livro competente e arquivem-se os autos.
Lapão-BA, 17 de junho de 2011.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz Substituto
0000600-98.2010.805.0149 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil, S/A
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos
Reu(s): Abelardo Souza Barreto, Anisio Jose Fernandes
Sentença: R.H.
Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado e representado nos autos, ingressou com a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO contra ABELARDO SOUZA BARRETO, ANÍSIO JOSÉ FERNANDES e DORISVALDO FRANCISCO DE
OLIVEIRA
O Autor postulou pela desistência da presente ação às fls. 28.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há qualquer óbice ao deferimento do pedido de desistência.
Em face do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO AUTOR, a fim de que possa surtir os seus
jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, jugo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII,
do Código de Processo Civil. Se requerido, desentranhe-se os documentos e os entregue ao patrono do requerente,
mediante recibo nos autos.
Oficie-se SERASA, para que exclua do cadastro de inadimplentes, os nomes dos devedores, no que se refere ao objeto da
presente ação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Lapão, 17 de junho de 2011.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz Substituto
0000695-31.2010.805.0149 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil, S/A
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos
Reu(s): Joedson Gomes Da Silva, Francisco Soares Dos Santos
Sentença: R.H.
Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado e representado nos autos, ingressou com a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO contra JOEDSON GOMES DA SILVA e FRANCISCO SOARES DOS SANTOS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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O Autor postulou pela desistência da presente ação às fls. 29.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há qualquer óbice ao deferimento do pedido de desistência.
Em face do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO AUTOR, a fim de que possa surtir os seus
jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, jugo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII,
do Código de Processo Civil. Se requerido, desentranhe-se os documentos e os entregue ao patrono do requerente,
mediante recibo nos autos.
Oficie-se SERASA, para que exclua do cadastro de inadimplentes, os nomes dos devedores, no que se refere ao objeto da
presente ação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Lapão, 17 de junho de 2011.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz Substituto
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000407-54.2008.805.0149 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivonete Alves Do Nascimento
Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss
Despacho: RH.
Expeça-se Alvará de Autorização de saque, junto ao Banco do Brasil S/A, para pagamento da requisição de pequeno valor.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Lapão-Bahia, 22 de junho de 2011.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
JUIZ SUBSTITUTO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE LAPÃO / BAHIA
FÓRUM VER. JOSÉ CARLITO CARNEIRO DOURADO
RUA AURELINO GALVÃO DOURADO, 161
CEP: 44905-000 - FONE: (074) 3657-1114
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA ABAIXO.
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000286-21.2011.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(0-0-)
Autor(s): A Justiça Pública Da Comarca De Lapão/Ba
Reu(s): Gildásio Paiva De Souza
Vítima(s): Francirlane Araújo Dourado
Sentença: R.H.
Considerando que houve o cumprimento do que foi avençado às fls. 34, conforme documentos de fls. 35/36, declaro extinta
a PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO.
Intimações necessárias.
Lapão, 22/06/2011.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
JUIZ SUBSTITUTO
0000387-29.2009.805.0149 - Inquérito Policial(0-0-)
Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão/Ba
Indiciado(s): José Marcos Ferreira Dias
Vítima(s): A Sociedade Da Cidade De Lapão/Ba
Sentença: R.H.
Considerando o cumprimento do avençado, conforme se depreende o documento de fls. 45, DEDCLARO EXTINTA A
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PUNIBILIADE DO AUTOR DO FATO.
Intime-se. Após, arquive-se.
Lapão, 22/06/2011.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
JUIZ SUBSTITUTO
0000269-19.2010.805.0149 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada(0-0-)
Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão/Ba
Menor(s): Pricila Rocha Alencar
Despacho: R.H.
Ao M.P.
Após, conclusos.
Lapão, 22/06/2011
MARLEY CUNHA MEDEIROS
JUIZ SUBSTITUTO
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000140-48.2009.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(3-4-)
Apensos: 2885785-0/2009
Autor(s): A Justiça Pública Da Comarca De Lapão/Ba
Reu(s): Adriano Dos Santos Silva, Claudiano Taveira Dos Santos
Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado, Elio Barros de Araújo Filho
Vítima(s): Tamires Francisco Dos Santos
Despacho: R.H.
Proceda-se a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, requeiram o que entenderem pertinente, nos termos do que
preceitua o art. 422 do CPP.
Expedientes necessárioas.
Lapão, 27/06/2011.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
JUIZ SUBSTITUTO
0000115-35.2009.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(0-0-)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): Antônio Carlos Beserra Dos Santos
Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado
Despacho: "R.H.
A princípio, homologo o pedido de desistência da testemunha Ana Paula, conforme requerimento de fls, 76. Ademais,
indefiro o pedido formulado pelo causídico no sentido de que seja procedido a nova oitiva da vítima, pois não surgiu
elemento novo capaz de alterar o que foi dito outrora, não tendo a certidão de fls. 75, o condão de justificar nova inquirição,
notadamente porque a vítima já negou a participação do acusado por ocasião de sua oitiva.
Por fim, designo o dia 7 de julho de 2011, às 8:30hs, para ter lugar a audiência de interrogatório do acusado.
Expedientes necessários.
Lapão, 27/6/2011.
Márley Cunha Medeiros
Juiz Substituto
COMARCA DE MIGUEL CALMON
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR
ESCRIVÃO: CARLOS ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000778-59.2011.805.0166 - Mandado de Segurança(5-1-2)
Impetrante(s): Leandro Gomes Almeida, Maria Solange Alves De Oliveira, Patricia Vitorino Pereira e outros
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Advogado(s): Adiel Almeida de Oliveira
Impetrado(s): Jose Ricardo Leal Requiao
Despacho: 1 - Recebido hoje, no retorno das férias; 2 - Admitindo como verídica a alegação de pobreza da parte autora,
defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos e com as conseqüências previstas na Lei nº 1.060/50; 3 Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009); 4 - Dêse ciência ao Município de Miguel Calmon - BA, através de seu órgão de representação judicial, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009); 5 - Sobre o pedido liminar, por
medida de cautela, deixo para apreciá-lo após o encerramento do prazo concedido no item 3; 6 - Findo o prazo a que se refere
o item 3 deste despacho, ouça-se o Ministério Público no prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
COMARCA DE MILAGRES
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA..
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MILAGRES/BAHIA..
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS, COMERCIAIS, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS, AUSENTES, INFÂNCIA, JUVENTUDE, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
A Doutora WILMA MARIA LOPES DE SANTANA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões,
Órfãos, Interditos, Ausentes, Infância, Juventude, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Milagres, Estado da
Bahia, na forma da Lei, etc..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou deles conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos
Feitos Cíveis e Comerciais tramita os autos abaixo discriminado, no qual foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO da
pessoa abaixo relacionada, sendo a mesma absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil e reger sua própria
pessoa e nomeando-lhe sua CURADORA na forma abaixo:
Processo nº 0000012-03.2011.805.0167
Interditando: DIEGO DE JESUS ANDRADE
Curadora: SOLANGE DE JESUS ANDRADE
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM. Juíza expedir o presente
Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário por três vezes com intervalo de dez dias, afixando-se a cópia deste
no lugar de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Milagres/Bahia. Aos vinte e sete
dias do mês de junho de 2011 (27/06/2011). Eu, ________________, Escrivã, digitei e subscrevi.
Belª. WILMA MARIA LOPES DE SANTANA
- Juíza de Direito Substituta -
COMARCA DE SERRA DOURADA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CIVEL E COMERCIAL
COMARCA DE SERRA DOURADA/BA
Juiz Substituto - Dr. Álerson do Carmo Mendonça
Escrivão Designado - Genilson da Silva Pereira.
FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000320-93.2011.805.0246 - Procedimento Sumário
Autor(s): Municipio De Serra Dourada
Advogado(s): Edilson Pereira Almeida
Reu(s): Associação Atletica Do Banco Do Brasil S/A
Sentença:
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº 0000320-93.2011.805.0246.
Ação: Procedimento ordinário
Requerente: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA/BA
Requerida: ASSOCIAÇÃO ATLETICA DO BANCO DO BRASIL.
Aos vinte (20) dias do mês de junho de dois mil e onze (2011) às 13:30 hs, no Fórum da Comarca de Serra Dourada, onde
se encontrava o MM. Juiz Substituto, Dr. Álerson do Carmo Mendonça, foi aberta audiência de conciliação do processo em
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epígrafe. Efetuado o pregão, fizeram-se presente o procurador do Município de Serra Dourada/BA, o Dr. Edílson Pereira
Almeida, OAB 20829, bem como o Vice -Prefeito, o Sr. Altamiro Batista de Brito,fez -se presente também o Sr.Valnei Rocha
dos Santos,inscrito no CPF/MF 341.415.295-91 e CI/RG 1883033 SSP/BA,gerente da Agencia do Banco do Brasil de Serra
Dourada/BA,representado neste ato a requerida e o Banco do Brasil.Pelas partes foi celebrado o seguinte acordo: O Banco
do Brasil, pelo seu preposto acima qualificado informa e reconhece que a Associação Atlética do Banco do Brasil,embora
inscrita nos cadastros da Receita Federal.Ostentando o CNPJ mencionado na petição inicial.Não foi regularmente
constituída.Na medida em que seus atos constitutivos não foram registrados no órgão competente.Informa ainda que a
referida Associação não chegou a desenvolver qualquer atividade nesta cidade.A mencionada situação também é reconhecida pelo Município Autor.As partes também reconhecem que, não obstante a existência de Lei Municipal autorizando a
doação, esta não foi devidamente instrumentalizada pelo Município.O Banco do Brasil, neste ato representado pelo seu
gerente, acima qualificado, não se opõe à devolução do imóvel objeto da presente demanda ao Município de Serra Dourada,
autorizando desde já o autor, no que lhe cabe, a tomar posse imediata da referida área. Eventuais ônus incidentes sobre o
imóvel, bem como a desocupação de terceiros serão de responsabilidade do Município de Serra Dourada.As partes requerem ao M.M Juiz que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis para a averbação do presente acordo junto a matricula
do imóvel.Pelo MM Juiz foi proferido a seguinte sentença: Homologo o presente acordo para que surta os jurídicos e legais
efeitos, extinguindo o processo como resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de processo
Cível.Após o transito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação do presente acordo.Após
arquive-se.Sem custas e sem honorários.Publique-se no DPJ, no Diário Oficio do Município e afixe-se no átrio do Fórum.Cientes
os presentes.Nada, mas havendo mandou o M.M. Juiz encerrar o presente termo que vai por todos,
assinados.Eu_______Genilson da Silva Pereira,Escrivão Designado,digitei e assino.
Alerson do Carmo Mendonça - Juiz Substituto.
Edilson Pereira Almeida - Advogado do Autor.
Altamiro Batista de Brito - Vice Prefeito.
Valnei Rocha dos Santos - Representante do Banco do Brasil.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
COMARCA DE SERRA DOURADA
FICA(M) O(A)(S) SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADOS INTIMADOS DO(A) ESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S) E/OU AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(A)(S) DESIGNADAS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
Ordem de Serviço nº 01/2011
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000002-47.2010.805.0246 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Wagner Conde De Souza, Gilson Camelo Campos
Vítima(s): Carlos Da Rocha Oliveira
Sentença: Posto isso, homologo o acordo de fls. 19 e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade dos autores do fato, em
face da decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Serra Dourada/BA 06 de junho de 2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz substituto
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000158-69.2009.805.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública De Serra Dourada-Ba
Reu(s): Carlos Alberto Cruz De Araújo
Advogado(s): Carlos Alberto Cruz de Araujo
Vítima(s): Hilário De Castro Moreira
Sentença: Posto isso, julgo improcedente a pretensão estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu CARLOS ALBERTO
CRUZ DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serra Dourada/BA, 08 de junho de 2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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COMARCA DE QUEIMADAS
VARA CÍVEL
Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Queimadas Bahia, Fórum Des. João Baldoino andrade.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
Intimação do Bel. Manoel Lerciano Lopes, OAB/BA 15.232, para tomar conhecimento da audiência de tentativa de reconciliação, designada para o dia 01 de setembro de 2011, às 09:30 horas, no Fórum de Queimadas Bahia.
0000369-94.2010.805.0206 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio(1-50-)
Autor(s): Ramiro Carneiro Da Silva
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): Maria José Carneiro De Araujo
Despacho: Intime-se.
Intimação do Bel. Nilson Neto de Oliveira, OAB/BA 9849, para tomar conhecimento da audiência designada para o dia 04/08/
2011, às 11:00 horas, no Fórum de Queimadas Bahia, com a finalidade de justificação prévia.
0000045-70.2011.805.0206 - Reintegração / Manutenção de Posse(3-34-)
Autor(s): Delmiro José Dos Santos
Advogado(s): Nilson Neto de Oliveira
Reu(s): Adelson Pereira Dos Santos
Despacho: intime-se.
Intimação do Bel. José Moises Teixeira, OAB/BA 463-A, para tomar conhecimento da audiência designada para o dia 28/07/
2011, às 13:00 horas, no Fórum de Queimadas Bahia, para a justificação, oportunidade em que as testemunhas serão
ouvidas e que deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação preferencialmente RG.
0000177-64.2010.805.0206 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Aldair Ferreira Da Silva
Advogado(s): Jose Moises Teixeira
Despacho: Intime-se
Intimação do Bel.Florivaldo Gil de Souza, OAB/BA 10485, para audência designada para o dia 25/08/2011, às 12:00 horas, no
Fórum de Queimadas Bahia.
0000621-97.2010.805.0206 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-3-)
Autor(s): O Mp, Em Favor De Tamires Lima Rocha Da Silva
Representante Do Autor(s): Adir Marques Da Silva Santos
Reu(s): Aminadabi Marques Da Silva
Despacho: Intime-se
Intimação do Bel. José Fernando Rangel Santos,OAB-BA 4021, para tomar conhecimento da decisão prolatada nos autos
abaixo, a seguir transcrita:
0000261-31.2011.805.0206 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-3-)
Autor(s): Espolio De Renato Goncalves Martins Filho, Renato Goncalves Martins Neto, Juliana Martins Ferreira De Souza
Advogado(s): José Fernando Rangel Santos
Reu(s): José Menezes, Pedro Neto, Luiz Ferreira E Outros
Despacho: DECISÃO (Pedido Liminar. Deferimentto. Reintegração de Posse. Cognição sumária. Presença dos requisitos
previstos no artigo 927 do CPC.)
1 - O ESPÓLIO DE RENATO GONÇALVES MARTINS FILHO, representado pelo seu inventariante RENATO GONÇALVES
MARTINS NETO e JULIANA MARTINS FERREIRA DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de Patrono
legalmente constituído, cf. instrumento de procuração de fls. 06/07, Bel. José Fernando Rangel Santos, OAB/BA 4.021, com
fundamento no artigo 926 do Código de Processo Civil, em 24 de maio de 2011, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em face de JOSÉ MENEZES E OUTROS INTEGRANTES DO MST (MOVIMENTO DOS
TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA), também qualificados nos autos, alegando, em suma síntese o seguinte:
1.1 - que são proprietários e possuidores da Fazenda Horizonte Novo, deixada pelo de cujus Renato Gonçalves Martins
Filho, localizada no "Jacuricy", neste município de Queimadas/BA, com uma área total de 493 hectares e 40 a ou 1.128,55
tarefas, havendo no referido imóvel uma pequena casa em construção, com inscrição perante o INCRA sob nº 311.057.017.329-
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5 e registrada no CRI de Queimadas (protocolo nº 5.520, matrícula nº 241, Registro Geral AV-12, fls. 102, Livro 2-7);
1.2 - que os impostos relativos ao imóvel e aos empregados estão regularmente quitados, sendo que na fazenda é criado
gado e há outros animais para tropa e manejo, além de existirem plantações diversas para colheita;
1.3 - que no dia 22/04/2011, os Autores foram surpreendidos com a instalação de um acampamento do MST (Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem Terra) e invasão do imóvel por cerca de 75 (setenta e cinco) militantes do movimento, liderados
pelos Réus José Menezes, Pedro Neto e a pessoa de prenome Luis.
1.4 - que o Inventariante, ao tomar conhecimento da invasão, procurou o INCRA e ficou sabendo que o imóvel Fazenda
Horizonte Novo não está no programa de desapropriação, notadamente por tratar-se de média propriedade, inclusive com
módulos inferiores (9,86) aos exigidos pelo INCRA, destacando que ainda sabedores desta circunstância - desinteresse da
desapropriação pelo INCRA - os Réus insistem na ocupação do imóvel;
1.5 - que os Autores procuraram diretamente a parte Ré, nas pessoas dos Srs. José Menezes, Pedro Neto e Luis Ferreira,
sendo que estes últimos pediram um prazo até o dia 11/05/2011 para desocupar a Fazenda.
1.6 - que a parte Ré não desocupou a Fazenda na data combinada. Ao revés, iniciou a colocação de animais no pasto e o
chamamento de mais pessoas para o acampamento;
1.7 - que com a invasão praticada pelos Réus, a parte Autora está impedida de dar prosseguimento aos seus projetos de
investimentos da Fazenda para melhorias, colheita do já plantado e criação de gado e outros animais.
2 - Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 06/54. DAJ comprobatório do recolhimento das custas às fls. 55/
56..
3 - Realizada audiência de justificação prévia, oportunidade em que foi inquirida e reduzida a termo a declaração de uma
testemunha arrolada pela parte Autora às fls. 58. A colheita da prova testemunhal foi acompanhada pelos Requeridos (fls. 60/
62).
4 - Instado a se manifestar, nos termos do art. 82, III, do CPC, o Douto Representante do Ministério Público opinou pelo
deferimento da medida liminar pleiteada (fls. 63/64).
5 - Em síntese, é o relato.
6 - Importante salientar que, para a concessão do pedido liminar, uma vez provada que a posse é de força nova, conforme se
observa nos presentes autos, não se exige a prova contundente nos moldes daquela necessária para o julgamento do
mérito, sendo considerado ato de larga cognição do magistrado, na apreciação das provas. Neste sentido, colhem-se
inúmeros julgados, dentre eles, a ementa abaixo transcrita, in verbis:
"POSSESSÓRIA - LIMINAR - DESNECESSIDADE DE PROVA PLENA PARA A SUA CONCESSÃO. A LIMINAR EM POSSESSÓRIA
É MEDIDA PROVISÓRIA, REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO, E PARA ELA NÃO SE EXIGE A PROVA PLENA E CABAL DA POSSE
E DA TURBAÇÃO OU ESBULHO". (in RT 505/52)
7 - O depoimento colhido em audiência dá conta da existência da posse do Autor na Fazenda Horizonte Novo, bem como de
ato contra ela atentatório, praticados pelos Réus, caracterizando-se, especificamente, como esbulho possessório. Senão
vejamos:
8 - As declarações da testemunha da Parte Autora, Sr. PEDRO PAULO NUNES DA SILVA (fls. 61/62) encontram-se coerentes
com os fatos constantes na exordial, harmonizando-se ao revelar:
"(...) que é vaqueiro da fazenda Horizonte Novo, de propriedade do falecido Renato; que no dia 22, do mês que não sabe
precisar, se recordando que era o "sábado de aleluia", deste ano, aproximadamente 140 a 200 famílias, integrantes do
movimento dos trabalhadores rurais sem terra ocuparam a referida fazenda, sem o consentimento dos herdeiros do Sr.
Renato; (…) que mesmo com a morte de Renato, os herdeiros continuaram explorando a área de terra; (…) que a fazenda
Horizonte Novo fica a uma distância de 06 (seis) quilômetros da sede de Queimadas; que ouviu falar que alguns dos
integrantes do movimento dos sem terra que ocuparam a fazenda Novo Horizonte são funcionários públicos municipais; (…)
que os integrantes do movimento, ora réus, destruíram cercas na fazenda e, no início a testemunha saía atrás consertando,
mas depois "largou de mão", uma vez que a testemunha consertava e os integrantes quebravam novamente; (…) que estão
sendo utilizados pela parte ré "coisas miúdas", a exemplo de pratos, panelas, copos, etc; que a testemunha trancou no
quarto da casa, cama, cadeira e mesa; que após a entrada da parte ré na fazenda, a parte autora não pode mais entrar na
fazenda porque a parte ré não aceita (...)" (Grifos Nossos)
9 - Desta forma, a liminar pleiteada deve ser deferida, visto que já se entrevêem presentes, a esta altura, os requisitos
previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 927 do Código de Processo Civil, presentes no processo, numa análise preliminar
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que se exige para a apreciação de qualquer medida liminar, ou seja, que a parte Autora detém a posse que fora esbulhada
pelos Réus, a existência do esbulho e que este ocorrera há menos de um ano e dia, e, por fim, a continuidade do esbulho
pelos Réus.
10 - De qualquer forma, é preciso ressaltar, ainda, que a posse do Autor está bem provada pelos documentos e depoimento
da testemunha inquirida na audiência de justificação, não se vislumbrando, nesta fase processual, nenhum fundamento
jurídico de posse por parte dos Réus, o que vem corroborar com a afirmação do esbulho alegado pelo Autor.
11 - Ante o exposto, atenta à justificação realizada às fls. 60/62 , em harmonia com o opinativo ministerial e com fundamento
no artigo 1210, do Código Civil, arts. 926 a 930, do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando, em
consequência, a expedição de mandado provisório de reintegração de posse da FAZENDA HORIZONTE NOVO, descrita na
exordial, em favor da parte Autora.
12 - Intimem-se os Réus desta decisão, cientificando-lhes que, o prazo legal para, querendo, apresentar defesa à presente
ação, serão contados a partir da data da intimação, na forma do parágrafo único, do artigo 930 do Código de Processo Civil.
13 - Expeça-se mandado judicial de reintegração de posse provisória, a ser cumprido por 02 (dois) Oficiais de Justiça deste
Juízo, devendo no cumprimento da ordem judicial utilizarem-se das cautelas de praxe.
14 - Fica de logo autorizado, caso necessário, a expedição de ofício ao Batalhão da Polícia Militar para que adote as
providências pertinentes, a fim de dar efetivo cumprimento à decisão ora proferida.
15 - Demais intimações e expedientes necessários.
Queimadas-BA, 21 de junho de 2011.
Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes
Juíza Substituta*
* Designada pelo DPJ em 05/04/2011
COMARCA DE PALMEIRAS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PALMEIRAS BA
Rua Aurelino José Pereira, s/n, Palmeiras/BA - CEP nº 46930-000 - Fonefax (75) 3332-2207
JUIZ SUBSTITUTO: JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ DESIGNADA: BÁRBARA VIRGINIA OLIVEIRA GUIMARÃES
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS
AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0000109-77.2010.805.0186 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Reu(s): Jilmar Rodrigues De Jesus E Gilvan De Jesus Macedo, Edson Da Graça Santos
Advogado(s): Flavio Luiz Marques dos Santos, Gildan Felix de Almeida
Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra EDSON DA GRAÇA SANTOS - vulgo "XIM", JILMAR
RODRIGUES DE JESUS e GILVAN DE JESUS MACEDO - vulgo "GIL"; alegando, em síntese, que na madrugada de 05 de
março de 2010, EDSON, após aliciar o adolescente ALEF SOUZA DE OLIVEIRA, apelidado de "PIN", invadiram a residência
de José Sena de Oliveira, localizada na rua Aurelino José Pereira, 175, nesta cidade, e de lá subtraíram um botijão de gás
cheio cor prata. Que a idéia do furto partiu de JILMAR, que era quem ficava com as chaves da garagem da residência quanto
da vítima viajava (zona rural - povoado de Lavrinhas). Na posse da chave, EDSON e o adolescente ALEF adentraram no
quintal da casa e de lá entraram na cozinha através do destelhamento. Após se apossarem do bujão, transportaram o
mesmo no veículo de JILMAR, que este (JILMAR) pagou R$30,00 (trinta reais) ao EDSON pela subtração em comento. Que
dias depois - 12/03/2010, sob a encomenda de JILMAR, EDSON acompanhado de seu irmão GILVAN e do adolescente ALEF,
às 0h30min (madrugada), subtrairam seis botijões de gás cheios, de cor azul, de propriedade do Comercial Dhacuí - vítima
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Janivson de Castro Alves, situado nesta cidade, na rua Aurelino José Pereira, utilizando-se para arrombar a 'gaiola protetora'
uma machadinha fornecida por JILMAR e GILVAN. Que estes botijões foram transportados por JILMAR e deixados na
residência de GILDAN. Por esta subtração, JILMAR pagou R$100,00 (cem reais) ao EDSON, que por sua vez deu R$50,00
(cinquenta reais) para o adolescente ALEF. Pelos fatos, denunciou-os como incursos: EDSON DA SILVA GRAÇA - artigo 155,
§§1º e 4º, II (abuso de confiança e escalada) e IV, e artigo 155, §§1º e 4º, I e IV, do Código Penal, ambos c/c artigo 62, IV, CP,
c/c artigo 244-B, caput, do ECA (por duas vezes), tudo na forma do artigo 69 do CP; JILMAR RODRIGUES DE JESUS - artigo
155, §§1º e 4º, II (abuso de confiança e escalada) e IV, e artigo 155, §§1º e 4º, I e IV, do Código Penal, ambos c/c artigo 62, I
e II, do CP, tudo na forma do artigo 69 do CP; GILVAN DE JESUS MACEDO - artigo 155, §§1º e 4º, I e IV c/c artigo 29, §1º, ambos
do Código Penal. Juntou documentos. Requereu diligências.
A denúncia foi recebida às fls. 53/54, sendo decretada a prisão preventiva do réu EDSON - fls. 54.
Citados, os réus apresentarem defesa preliminar pela negativa de autoria - fls. 57.
Em instrução, foi colhido o depoimento das vítimas - fls. 81/82; do menor ALEF - fls. 83; uma testemunha de acusação - fls.
84.
Os réus foram interrogados:
Réu EDSON DA GRAÇA SANTOS = confessou os dois furtos; negou a participação dos demais réus; que ALEF lhe auxiliou
nos furtos, mas não sabia que ele era menor; que adentrou a residência do 'Zè Pintor' pelo telhado e arrombou um cadeado
enferrujado; que o furto dos botijões que estavam na gaiola do comércio não houve arrombamento, pois estava sem
cadeado; que não convidou o menor, mas este (ALEF), disse que era maior e foi junto por vontade própria; que os furtos
ocorreram por volta da meia-noite, no mesmo dia - fls. 85/86;
Réu JILMAR RODRIGUES DE JESUS = negou qualquer participação nos furtos; não tinha ciência da origem ilícita dos
botijões; que quando foi orientado a devolver os botijões o fez - fls. 87/88;
Réu GILVAN DE JESUS MACEDO = que não participou de nenhum furto; que não pagou nada pelos botijões, sendo que
quem pagou foi o Gilmar; que como ele, o Gilmar também tinha as chaves da garagem da residência do 'Zé Pintor', pois
também guardava o carro dele lá - fls. 89/90.
O Ministério Público apresentou alegações finais, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, reiterando o pedido
de condenação dos três réus - fls. 92/100.
Os réus JILMAR e GILVAM apresentaram alegações finais em conjunto, reiterando a tese de negativa de autoria, pugnando
pela improcedência da denúncia - fls. 140-141.
O réu EDSON juntou razões finais pugnando pela sentença absolutória, em razão da carência de prova à condenação
daquele.
É o relatório. DECIDO.
MATERIALIDADE
As materialidades de ambos os furtos estão claramente demonstradas nos autos, seja pelo extenso número de documentos - fls. 17, 18, 27, 28, 31, 32, 78, 129; bem como, pelos depoimentos e testemunhos colhidos aos autos - fls. 81, 82, 83, 84;
e, também, pela confissão do réu EDSON: "que é verdade que o interrogado furtou os botijões, tanto da casa de Zé Pintor
quanto da casa de Janivson" - fls. 85.
AUTORIA DOS DELITOS - RÉU GILVAN DE JESUS MACEDO
Ao réu GILVAN recaem as denúncias do artigo 155, §4º, incisos I e IV e artigo 29, §1º, todos do Código Penal.
Da análise dos autos, não resta provado qualquer autoria ou participação do aludido réu nos furtos em comento. Destaco:
1)A vítima JOSÉ SENA DE OLIVEIRA, tão somente, narra que o réu GILVAN gozava de sua confiança, pois tinha a chave da
garagem da residência. Aliás, afirma a vítima que houve a retirada de telha e arrombamento de cadeado - fls. 81;
2)A vítima JANIVSON DE CASTRO ALVES, "que nem Edson nem Gilmar mencionaram a participação de Gilvan no furto" - fls.
82;
3)O informante ALEF SOUZA OLIVEIRA, "que Gilvan não participou quando Gilmar pediu que fizesse o furto nem estava junto
quando Gilmar foi buscar os botijões onde o declarante e Xim tinham deixado" - fls. 83;
4)Interrogatório do réu EDSON, "que não é verdade que os réus Jilmar e Gilvan lhe deram dinheiro para que cometesse o
furto, nem que tenham dado a machadinha para arrombar a gaiola onde estavam os botijões; que Jilmar e Gilvan não
sabiam que os botijões eram furtados - fls. 85.
Assim, não se sustentam as denúncias imputadas ao réu GILVAN DE JESUS MACEDO. O simples fato do réu GILVAN
possuir licitamente (foram entregues pela vítima) as chaves da residência não o elevam a autor do fato. Bem como, a guarda
de bens de seu irmão, per si, não configura participação daquele em qualquer ação criminosa.
AUTORIA DOS DELITOS - RÉU JILMAR RODRIGUES DE JESUS
Ao réu JILMAR recaem as denúncias do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, e artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, e artigo 62,
IV, todos do Código Penal.
Da análise dos autos, não resta provado qualquer autoria ou participação do aludido réu nos furtos em comento. Destaco:
1)A vítima JOSÉ SENA DE OLIVEIRA, tão somente, narra que o réu JILMAR gozava de sua confiança, pois tinha a chave da
garagem da residência. Aliás, afirma a vítima que houve a retirada de telha e arrombamento de cadeado, bem como, que
ouviu dizer que o réu JILMAR tinha participado do furto, mas "que não se lembra quem foi que lhe disse isso no dia" - fls. 81;
2)A vítima JANIVSON DE CASTRO ALVES, "que levaram Edson até a casa do declarante para interrogá-lo e inicialmente ele
não queria falar, mas depois que um tio dele, de nome João o apertou ele confessou" - fls. 82 - grifei. Nunca é demais
lembrar que a forma absurda utilizada descaracteriza qualquer legitimidade à prova;
3)Interrogatório do réu EDSON, "que não é verdade que os réus Jilmar e Gilvan lhe deram dinheiro para que cometesse o
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furto, nem que tenham dado a machadinha para arrombar a gaiola onde estavam os botijões; que Jilmar e Gilvan não
sabiam que os botijões eram furtados" - fls. 85.
Não olvido o depoimento do menor ALEF SOUZA OLIVEIRA, "que Jilmar deu cem reais ao declarante e a Xim para que fizesse
isso" - fls. 83, todavia, todo o restante probatório vai de encontro com essa alegação. Aqui, destaco a firme confissão do réu
EDSON que, categoricamente, afasta qualquer autoria/participação do réu JILMAR. A única outra prova, depoimento da vítima
JANIVSON não deve ser considerada em face da forma como foi obtida: "que levaram Edson até a casa do declarante para
interrogá-lo e inicialmente ele não queria falar, mas depois que um tio dele, de nome João o apertou ele confessou" - fls. 82
- grifei.
Assim, carecem de melhores provas a autoria e/ou participação do réu JILMAR RODRIGUES DE JESUS. O simples fato do
réu JILMAR possuir licitamente (foram entregues pela vítima) as chaves da residência não o elevam a autor do fato.
AUTORIA DOS DELITOS - RÉU EDSON DA GRAÇA SANTOS
Ao réu EDSON recaem as denúncias do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, e artigo 155, § 4º, incisos I e IV, e artigo 62, IV, todos
do Código Penal, c/c artigo 244-b, caput, da Lei 8.069/90 (por duas vezes).
Primeiramente, constato que nos autos inexiste prova de que o menor ALEF foi aliciado pelo réu EDSON, observo que sobre
a questão o próprio menor simplesmente alega: "que nunca tinha praticado furto junto com TIM" - fls. 83, ou seja, em nenhum
momento resta provado que o dito menor nunca tivera praticado um furto ou outro ilícito. Ademais, o próprio réu EDSON
afirma que " não sabia que ele era menor de idade (...) não chamou Alef para ajudar no delito, apenas disse a ele que ia ali
e Alef quis acompanhá-lo" - fls. 85/86.
Quanto à agravante de "paga ou promessa de recompensa", esta fica prejudicada em razão da análise acima, que configura
a carência de provas à condenação do réu JILMAR e inexistência de provas á condenação do réu GILVAN.
Com relação aos dois furtos aos quais o réu EDSON foi denunciado, restam apuradas as autorias ao mesmo, não só em
razão de todo o conjunto probatório carreado aos autos, mas também, pela própria confissão daquele: "que é verdade que
o interrogado furtou os botijões, tanto da casa de Zé Pintor, quanto da casa de Janivson" - fls. 85.
No primeiro furto - vítima 'Zé pintor', restam configuradas as qualificadoras da escalada e do concurso de pessoas. A
escalada se vislumbra no depoimento da vítima: "notou que a telha do telhado tinha sido retirada" - fls. 81; e na confissão do
réu EDSON: "que entrou na casa de Zé Pintor pelo telhado" - fls. 85. O concurso de pessoas se revela no depoimento do
menor ALEF: "que participou dos dois furtos com Xim" - fls. 83; e na confissão do réu EDSON: "mas Alef disse que era maior
e foi junto" - fls. 86.
No segundo furto - vítima 'Janivson', restam configuradas as qualificadoras de destruição de obstáculo e do concurso de
pessoas. A destruição de obstáculo se vislumbra no depoimento da vítima: "que devem ter forçado o cadeado da gaiola" - fls.
82. Embora o réu EDSON afirme estar a gaiola que guarnecia os botijões sem cadeado - fls. 85, o auto de exibição e
apreensão de fls. 18, prejudica a versão do réu, pois apresenta uma ferramenta 'machadinha' encontrada em poder deste.
O concurso de pessoas se revela no depoimento do menor ALEF: "que participou dos dois furtos com Xim" - fls. 83; e na
confissão do réu EDSON: "mas Alef disse que era maior e foi junto" - fls. 86.
DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU EDSON DA GRAÇA SANTOS:
1)PENA BASE - Análise do artigo 59 do Código Penal: CULPABILIDADE regular, os ANTECEDENTES não são desfavoráveis,
a CONDUTA SOCIAL não foi reprovada, a PERSONALIDADE DO AGENTE não se tem como apurar em razão da cognição
sumária, os MOTIVOS não fogem ao tipo penal, as CIRCUNSTÃNCIAS estão valoradas no tipo penal, as CONSEQUÊNCIAS
não fogem à normalidade, pois foram restituídos as rés furtivas nos dois furtos, e o COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em
nada contribuíram para o cometimento dos delitos. Em razão da presente análise, FIXO a pena base para o primeiro furto em
02 (dois) anos de reclusão, e para o segundo furto em 02 (dois) anos de reclusão. Por força do artigo 69 do Código Penal
Brasileiro, FIXO a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão.
2)PENA DEFINITIVA - considero a confissão do réu ás fls. 85/86, importante ao convencimento do Juízo e na firmeza do
arrependimento daquele, motivo pelo qual, REDUZO em 01 (hum) ano a pena. Inexistindo nenhuma outra causa de aumento
ou diminuição de pena, TORNO como definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão, com o cumprimento inicial da pena em
REGIME ABERTO, por força do artigo 33, §2º, alínea "b".
3)PENA DE MULTA - considerando a análise das vertentes do artigo 59 do Código Penal, e na égide do artigo 49 e §1º, do
mesmo mandamento legal, FIXO a pena de multa em 10 (dez) dias-multa para cada caso, totalizando 20 (VINTE) dias-multa,
no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato.
DISPOSITIVO
Por tais razões,
JULGO IMPROCEDENTES as denúncias contra GILVAN DE JESUS MACEDO, razão pela qual, ABSOLVO-O, forte no artigo
386, IV, do CPP.
JULGO IMPROCEDENTES as denúncias contra JILMAR RODRIGUES DE JESUS, razão pela qual, ABSOLVO-O, forte no
artigo 386, VII, do CPP.
JULGO PROCEDENTE a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, razão pela qual, CONDENO o
Sr. EDSON DA GRAÇA SANTOS a pena de 03 (três) anos de reclusão, com o cumprimento inicial da pena em REGIME
ABERTO, e a pena de multa de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional vigente ao
tempo do fato.
Considerando-se a quantidade da pena imposta ao mesmo, ADMISSÍVEL a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade
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por restritiva de direito; DESIGNO o dia 05 de Julho de 2011, às 8h 30min, à audiência respectiva. INTIMEM-SE o condenado
e seu defensor.
CONCEDO ao condenado EDSON DA GRAÇA SANTOS o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não há mais motivos
à manutenção de sua custódia cautelar. SIRVA-SE a presente decisão de MANDADO de soltura, devendo ser cumprida
imediatamente, caso não esteja preso por fato distinto.
CONDENO, ainda, ao condenado EDSON DA GRAÇA SANTOS o pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Inscreva-se o nome do condenado
EDSON DA GRAÇA SANTOS no rol dos culpados; 2) Em consonância com a instrução n. 03/2002, publicada no DPJ, edição
de 03.05.02, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, comunicando a condenação do Réu EDSON DA GRAÇA
SANTOS, com as devidas comunicações pessoais, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do
quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao
CEDEP, fornecendo informações sobre a presente condenação.
P.R.I.
Palmeiras, BA, 30 de maio de 2011.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz Substituto
COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE VÁRZEA DO POÇO - BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO - 1º SUBSTITUTO: LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
Ficam os senhores advogados intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças proferidos nos processos
abaixo relacionados, bem como dos atos ordinatórios:
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000707-27.2011.805.0273 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Manoel João Dos Santos
Advogado(s): Dorivaldo Alves da Silva Júnior
Impetrado(s): Presidente Da Câmara Municipal De Vereadores De Várzea Do Poço-Ba, Wilson Rios Filho
Despacho: Fls. 22. "Intime-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.016/09, para que, no prazo de 10 (dez)
dias, preste as informações que entenda pertinentes. Intime-se, ainda, o impetrante, para que, também no prazo de 10 (dez)
dias, apresente aos autos cópias dos seus 03 (três) últimos contra-cheques ou as 03 (três) últimas Declarações de Imposto
de Renda, para análise da possibilidade de conessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Cumpra-se. Após,
conclusos." (a) LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO - JUIZ SUBSTITUTO
0000240-48.2011.805.0273 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Maria Dalva Dos Santos Matos
Advogado(s): Paulo Rodrigues de Oliveira
Impetrado(s): Manoela Rodrigues De Araujo
Despacho: Fls. 08. "Verifica-se, no presente caso, que a parte autora não atentou à exigência contida no art. 6º, caput, da Lei
n. 12.016/09. Assim sendo, intime-se a requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao saneamento do equívoco,
sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Após, conclusos."
(a) LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO - JUIZ SUBSTITUTO
0000152-10.2011.805.0273 - Execução de Alimentos
Autor(s): C. M. B.
Representante(s): A. N. D. M.
Advogado(s): Jane Clezia Batista de Sá
Reu(s): F. D. B.
Despacho: Fls. 10. "Inicialmente, com base no art. 4º da Lei n. 1.060/50, DEFIRO à parte autora a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita. Intime-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, proceder ao pagamento do valor
executado, incluindo as parcelas vincendas no transcurso do feito, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de
determinação de sua prisão civil."
(a) LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ SUBSTITUTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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COMARCA DE PAU BRASIL
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAU BRASIL
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DR. FÁBIO MELLO VEIGA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESTA COMARCA DE PAU BRASIL, ESTADO FEDERADO DA
BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SAB E R
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito Substituto
a quem interessar possa, nos termos do art. 1.184 do C.P.C. vigente que, na data de 18 de março de 2011, foi proferida a
sentença de Interdição no processo nº. 0000077-31.2008.805.0190, em que é paciente, o(a) Sr(a) GERINALDO MATEUS
SANTOS, sendo nomeado(a) Curador(a) o(a) Sr(a) ROSIMEIRE MATEUS SANTOS, que exercerá o cargo face a incapacidade
absoluta do(a) interditando(a), para reger sua própria pessoa e bens, por ser portador(a) de ESQUIZOFRENIA - CID 10 F20.0, devendo este edital ser publicado por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Dado e
passado nesta cidade de Pau Brasil-Bahia, aos 14 de junho de 2011. Eu, _____, Indaiane Pereira dos Santos, Escrivã
Designada, o digitei e subscrevi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAU BRASIL
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DR. FÁBIO MELLO VEIGA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESTA COMARCA DE PAU BRASIL, ESTADO FEDERADO DA
BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SAB E R
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito Substituto
a quem interessar possa, nos termos do art. 1.184 do C.P.C. vigente que, na data de 16 de novembro de 2010, foi proferida
a sentença de Interdição no processo nº. 0000017-24.2009.805.0190, em que é paciente, o(a) Sr(a) ROSIMEIRE DE JESUS
SILVA, sendo nomeado(a) Curador(a) o(a) Sr(a) MARIA DE LOURDE SOUSA SILVA, que exercerá o cargo face a incapacidade
absoluta do(a) interditando(a), para reger sua própria pessoa e bens, por ser portador(a) de ESQUIZOFRENIA DIFERENCIADA - CID 10.F 20.3, devendo este edital ser publicado por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Pau Brasil-Bahia, aos 14 de junho de 2011. Eu, _____, Indaiane Pereira dos Santos,
Escrivã Designada, o digitei e subscrevi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAU BRASIL
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DR. FÁBIO MELLO VEIGA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESTA COMARCA DE PAU BRASIL, ESTADO FEDERADO DA
BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SAB E R
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito Substituto
a quem interessar possa, nos termos do art. 1.184 do C.P.C. vigente que, na data de 16 de novembro de 2010, foi proferida
a sentença de Interdição no processo nº. 0000191-33.2009.805.0190, em que é paciente, o(a) Sr(a) COSME PASSOS
OLIVEIRA, sendo nomeado(a) Curador(a) o(a) Sr(a) IVANILDA PASSOS OLIVEIRA, que exercerá o cargo face a incapacidade
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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absoluta do(a) interditando(a), para reger sua própria pessoa e bens, por ser portador(a) de ESQUIZOFRENIA DIFERENCIADA - CID 10.F 20.3, devendo este edital ser publicado por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Pau Brasil-Bahia, aos 14 de junho de 2011. Eu, _____, Indaiane Pereira dos Santos,
Escrivã Designada, o digitei e subscrevi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAU BRASIL
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DR. FÁBIO MELLO VEIGA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESTA COMARCA DE PAU BRASIL, ESTADO FEDERADO DA
BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SAB E R
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito Substituto
a quem interessar possa, nos termos do art. 1.184 do C.P.C. vigente que, na data de 16 de novembro de 2010, foi proferida
a sentença de Interdição no processo nº. 0000076-12.2009.805.0190, em que é paciente, o(a) Sr(a) ERISVALDO SANTOS
GUIMARÃES, sendo nomeado(a) Curador(a) o(a) Sr(a) MARILENE DE JESUS SANTOS, que exercerá o cargo face a incapacidade absoluta do(a) interditando(a), para reger sua própria pessoa e bens, por ser portador(a) de SURDO-MUDEZ,
devendo este edital ser publicado por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Dado e passado
nesta cidade de Pau Brasil-Bahia, aos 14 de junho de 2011. Eu, _____, Indaiane Pereira dos Santos, Escrivã Designada, o
digitei e subscrevi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAU BRASIL
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DR. FÁBIO MELLO VEIGA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DESTA COMARCA DE PAU BRASIL, ESTADO FEDERADO DA
BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SAB E R
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito Substituto
a quem interessar possa, nos termos do art. 1.184 do C.P.C. vigente que, na data de 14 de fevereiro de 2011, foi proferida a
sentença de Interdição no processo nº. 0000263-83.2010.805.0190, em que é paciente, o(a) Sr(a) GERALDO DOS SANTOS
ALVES, sendo nomeado(a) Curador(a) o(a) Sr(a) GELVINO ALVES LINO, que exercerá o cargo face a incapacidade absoluta
do(a) interditando(a), para reger sua própria pessoa e bens, por ser portador(a) de ANOMALIA PSIQUÍCA, CID 10 F 20.0,
devendo este edital ser publicado por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Dado e passado
nesta cidade de Pau Brasil-Bahia, aos 14 de junho de 2011. Eu, _____, Indaiane Pereira dos Santos, Escrivã Designada, o
digitei e subscrevi.
COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIA
COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIA
CARTÓRIO CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE.
Rua do Estádio s/nº - Bairro Tangará - CEP - 47.820-000 FONE: (77) 3623-2102
Expediente do dia 12 de janeiro de 2010
Ficam as partes intimadas da sentença de fls 22.
Ficam as partes intimadas da sentença de fls 22.
0000365-79.2010.805.0231 - Petição(3-3-22)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Autor(s): Eliete De Souza Almeida
Advogado(s): Rosane de Mariz Nogueira Monteiro Bispo, Walter Luiz Sant'Ana
Reu(s): Alice Maria Dias
Sentença: Trata-se de ação penal privada ajuizada por Eliete de Souza Almeida contra Alice Maria Dias, alegando-se na
queixa-crime, em síntese, que a querelada houvera agredido fisicamente o filho da querelante, em data não especificada.
Acusa-se a querelada, pois, da prática do art. 129 do CP.
O crime descrito na ecordial não é de ação penal privada, sendo flagrante, portanto, a ilegitimidade ativa da querelante.
Do exposto, REJEITO A QUEIXA CRIME, por ilegitimidade ativa.
P.R.I.
Custas pela querelante, suspensas nos termos do art. 12 da LAJG.
Transitando em julgado, certifique-se,providencie-se a baixa no CEDEP/INFOSERG e SAIPRO e arquive-se.
SD,12 de janeiro de 2010
Gabriel de Moraes Gomes
Juiz de Direito
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
Fica a defesa do réu intimada para apresentar as alegações finais no prazo de 5 dias.
0001279-80.2009.805.0231 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-22)
Apensos: 2995045-3/2009, 2995090-7/2009
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Marcio Almeida Da Cruz
0001279-80.2009.805.0231 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-22)
Apensos: 2995045-3/2009, 2995090-7/2009
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Marcio Almeida Da Cruz
Advogado(s): Alan Cândido da Silva
Despacho: ... Alegações finais escritas em prazos sucessivos de 5 dias, a iniciar pelo MP. (...) Uma vez devolvidos os autos
pelo MP, intime-se a defesa a respeito de seu prazo pelo Diário da Justiça Eletrônico.
SD, 17 de agosto de 2010.
Gabriel de Moraes Gomes
Juiz de Direito
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
Ficam as partes intimadas da sentença de fls 77/78.
Ficam as partes intimadas da sentença de fls 77/78.
Ficam as partes intimadas da sentença de fls 77/78.
0000578-22.2009.805.0231 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-3-10)
Apensos: 2841315-2/2009, 2841374-0/2009
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Roberto Wagner Dos Anjos Lopes
Advogado(s): Gleidineth de Souza Nunes
Sentença: Trata-se de ação penal manejada contra ROBERTO WAGNER DOS ANJOS LOPES, qualificado na inicial, pela
suposta prática, do crime do art. 163, III, do CP.
A denúncia foi recebida implicitamente em 1º/8/2008 (fls 28/29), não ocorrendo desde então nenhum fato interruptivo da
prescrição.
Diante das situações ocorridas durante os longos anos que se passaram desde o recebimento da denuncia, o interesse
processual outrora existente se extingiu, o que deve acarretar também na extinção do processo, por ausência de superveniente
de interesse de agir.
Por todo o exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO CRIMINAL POR AUSENCIA DE JUSTA CAUSA, constatada diante da
prescrição em perspectiva, fazendo-o na forma do art. 395,III, e 61, do CPP, como também do art. 267, VI, do CPC, este último
combinado com o art. 3º do CPP.
P.R.I.
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Não havendo recurso, certifique-se sobre o trâsito em julgado, dê-se baixa (CEDEP/INFOSEG e SAIPRO) e arquive-se.
São Desidério-Ba, em 7 de dezembro de 2010
Gabriel de Moraes Gomes
Juiz de Direito
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011
Fica as partes intimadas da Sentença de fls 42/43.
0000348-43.2010.805.0231 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): José Maria Balbino De Souza
Sentença: Vistos em correição.
O Ministério Público Estadual ingressou com ação penal pública incondicionada contra JOSÉ MARIA BALBINO DA COSTA,
por ter o agente, em síntese, supostamente praticado a conduta descrita no art. 12 do ED, em semtembro de 2006.
O STJ firmou o entendimento segundo o qual há abolítio criminis temporária quanto à conduta censurada no art. 12. do ED,
enquanto praticada dentro do prazo estipulado nos arts. 30 a 32 do mesmo diploma legal.
(...)
De acordo com o disposto no art. 20 da Lei 11.922/2009, o prazo em questão restou prorrogado até 31/12/2009.
No período referenciado na denúncia, a conduta em questão deve ser tomada por atípica, na linha de entendimento vencedora no STJ.
Sendo assim, REJEITO a denúncia, por ausência de justa causa para a ação penal, uma vez assentada na jurisprudência
dos tribunais superiores a tese de abolitio criminis temporária.
P.R.I.
Transitando em julgado, providencie-se a baixa no CEDEP/INFOSEG, encaminhem-sse as armas apreendias para destrução,
^dê-se baixa no SAIPRO e arquive-se.
São Desidério, 24 de fevereiro de 2011
Gabriel de Moraes Gomes
Juiz de Direito
COMARCA DE SANTA LUZIA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODERJUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME/INFÂNCIA E JUVENTUDE/JUIZ. ESPECIAL
COMARCA DE SANTA LUZIA ESTADO FEDERADO DA BAHIA
Rua Osvaldino Pereira Lima, 101, Centro, Santa Luzia/BA
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000131-32.2007.805.0222 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Rosane Marques Silva
Vítima(s): Thayná Santana Araújo
Sentença: Posto isto, com fulcro na norma insculpida no inciso IV do artigo 107 do Código Penal EXTINGO A PUNIBILIDADE
em face de a ocorrencia da PRESCRIÇÃO. Sem custas na forma da lei.Ciencia ao MP. P.R.I. Passada em Julgado, feitas
comunicações de estilo, arquivem-se.
Camacan/BA, quarta-feira, 22 de junho de 2011.
FABIO MELLO VEIGAJuiz de Direito-3º Substituto da Comarca de Santa Luzia-BA.
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COMARCA DE RIO DE CONTAS
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE RIO DE CONTAS
CARTÓRIO DOS FEITOS DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS
Expediente do dia 22 de junho de 2011
Intimar as partes
0000032-18.2009.805.0214 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Julimar De Souza Moura, Nildete Lopes Dos Santos Moura
Advogado(s): Mona Lisa Machado Trindade
Reu(s): Espolio De Osório Alves Cruz E Ana Lima Cruz Rep. Por Leonice Lima Cruz Correia
Advogado(s): Ana Cláudia Azevedo Freitas
Despacho: fls. 51/54: Petição apócrita. Intime-se para regularização em 24 h, sob pena de desentranhamento. RC 22/06/11PHISilva-Juiz de Direito.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Poder Judiciario do Estado da Bahia
Cartório dos Feitos Criminais, Menores, Registros Públicos e Fazenda
Comarca de Rio de Contas
Expediente do dia 27 de junho de 2011
Intimando as partes da redesignação da audiência.
0000068-60.2009.805.0214 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Rio De Contas
Reu(s): Orácio Ferreira Marinho
Vítima(s): Mariana Santos Oliveira
Despacho: (...)
2. Tendo em vista, contudo, a apresentação de atestado médico, respeitando o período de necessário "repouso" do acusado
(oito dias, nada mais), para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, redesigno o ato desde logo para o dia 06 de
julho de 2011, às 08h30min. Intimações necessárias.
(...)
Rio de Contas, 27 de junho de 2011.
Pedro Henrique Izidro da Silva
Juiz Substituto
COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA
VARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Vara dos Feitos Relativos e Rel de Consumo Cíveis e Comerciais de Governador Mangabeira/Ba
Expediente do dia 11 de abril de 2011
0000140-69.2011.805.0087 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Gomes Neto
Advogado(s): Cronor da Costa Silva
Reu(s): Banco Itaucard/Finivest
Decisão: Processo nº 0000140-69.2011.805.0087
Defiro a gratuidade pleiteada na inicial, em razão dos esclarecimentos retro. Não há como antecipar os efeitos da tutela.
Realmente o documento de fls. 14 comprova que o autor efetuou a quitação da proposta de acordo de fls. 10. Entretanto não
há como associar o contrato quitado ao contrato cadastrado no RENIC de nº 9076376773522002, conforme documento de
fls. 09. Ao contrário, tudo indica que foi outro contrato, até pelo valor cadastrado, o qual diverge totalmente o valor feito na
proposta de fls. 10. Assim INDEFIRO a tutela antecipada. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, em virtude
de sua flagrante hipossuficiência em relação à instituição financeira ré devendo a mesma comprovar suas alegações. Este
feito tramitará pelo procedimento sumário, nos termos do art. 275, inciso I, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré,
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por Carta com aviso de recebimento, para comparecer à audiência de conciliação no dia 24 de Agosto de 2011, às 10:00
horas. Com as advertências de que deverá comparecer pessoalmente ou mediante representante com poderes para
transigir, acompanhado de advogado, sob pena de revelia e confissão da matéria de fato, ocasião em que, não havendo
acordo, poderá, querendo, oferecer contestação, juntando documentos, arrolando testemunhas (artigos 277 e 278 do CPC),
devendo ainda trazer todos os documentos que se refiram à autora. A parte ré deverá ser citada no máximop 10 (dez) dias
antes da audiência, nos termos do artigo 277 do CPC. Governador Mangabeira, 11.04.2011 Marcelo Comini Sinatura, Juiz de
Direito.
0000134-62.2011.805.0087 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilberto Jesus Da Silva
Advogado(s): Cronor da Costa Silva
Reu(s): Coelba - Companhia Hidreletrica Do Estado Da Bahia
Decisão: Processo nº 0000134-62.2011.805.0087
Defiro a gratuidade pleiteada na inicial. Antecipo a tutela conforme requerido na inicial, em razão dos esclarecimentos retro.
Antecipo a tutela, conforme requerido na inicial, para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora em
todos os órgãos de proteção de crédito, inclusive SPC e SERASA, e demais similares, ou então que proceda à exclusão caso
já tenha sido enviado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Expeça o respectivo Mandado
de Obrigação de Fazer ou Não Fazer e intime a parte ré pelo meio mais àgil possível, certificando tudo nos autos. Defiro a
inversão do ônus da prova em favor da autora, em virtude de sua flagrante hipossuficiência em relação à parte ré, devendo
a mesma comprovar suas alegações. Este feito tramitará pelo procedimento sumário, nos termos do art. 275, inciso I, do
Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré, por Carta com aviso de recebimento, para comparecer à audiência de conciliação no dia 24 de Agosto de 2011, às 10:40 horas. Com as advertências de que deverá comparecer pessoalmente ou
mediante representante com poderes para transigir, acompanhado de advogado, sob pena de revelia e confissão da
matéria de fato, ocasião em que, não havendo acordo, poderá, querendo, oferecer contestação, juntando documentos,
arrolando testemunhas (artigos 277 e 278 do CPC), devendo ainda trazer todos os documentos que se refiram à autora. A
parte ré deverá ser citada no máximo 10 (dez) dias antes da audiência, nos termos do artigo 277 do CPC. Governador
Mangabeira, 11.04.2011 Marcelo Comini Sinatura, Juiz de Direito.
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000055-20.2010.805.0087 - AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO
Autor(s): João Luiz De Araujo
Advogado(s): Luis Claudio Caldas Machado
Reu(s): Qualicook Comércio De Alimentos Ltda
Sentença: É o relatório. Decido. A ausência de contestação gera revelia, a qual tem o efeito de gerar presunção de veracidade
dos fatos alegados pela parte autora, principalmente quando o direito pleiteado é disponível. O documento de fls. 10
demonstra o protesto. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino o cancelamento definitivo do
protesto de fls. 10. Sirva a presente como ofício a ser expedido ao tabelionato de fls. 10. Autorizo o levantamento do dinheiro
depositado em Juízo em favor da parte autora, bem como autorizo desde já o desentranhamento de eventuais documentos.
Diligências complementares pela serventia. Após as formalidades, arquivem-se com baixa imediata no sistema de distribuição. Intime a parte autora. Desnecessária publicação e intimação da parte ré em virtude dos efeitos processuais da revelia.
Gov; Mangabeira, 08/06/2011. (as) Marcelo Comini Sinatura, Juiz de Direito.
COMARCA DE CRISTÓPOLIS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CRISTÓPOLIS-BA
JUIZ SUBSTITUTO: LEANDRO DE CASTRO SANTOS
ESCRIVÃO DESIGNADO: ROBERTO ROSSI REBOUÇAS DO CARMO
Expediente do dia 21 de junho de 2011
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados das sentenças nos processos abaixo:
0000042-40.2008.805.0071 - Divórcio Litigioso(1-1-8)
Autor(s): Cassandra Gomes Da Silva De Paula
Advogado(s): Rodrigo Konig Rasia
Reu(s): Reges Da Silva De Paula
Sentença: Dispositivo:(...) Isto posto, decreto o divórcio do casal nos termos supra, DECRETANDO A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL dos cônjuges Reges da Silva de Paula e Cassandra Gomes da Silva de Paula, a qual adotará o seu nome
de solteira. Determino à escrivania deste juízo que providencie a averbação deste comando judicial no Cartório do Registro
Civil da Comarca de Recife-Pe. Sem condenação em custas vez que dispensadas na forma da lei. Publique-se, registre-se
e intimem-se. Cristópolis-Ba, 21 de junho de 2011. Leandro de Castro Santos. Juiz de Direito Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0000018-12.2008.805.0071 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Valdirene Souza De Matos
Advogado(s): Rodrigo Konig Rasia
Reu(s): Francisco Elio Ribeiro
Advogado(s): Aldemir Dantas de Góes
Sentença: Dispositivo:(...) Isto posto, decreto o divórcio do casal nos termos supra, DECRETANDO A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL dos cônjuges Francisco Elio Ribeiro e Valdirene Souza de Matos, a qual adotará o seu nome de solteira.
Determino à escrivania deste juízo que providencie a averbação deste comando judicial no Cartório do Registro Civil desta
Comarca. Sem condenação em custas vez que dispensadas na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cristópolis-Ba, 21 de junho de 2011. Leandro de Castro Santos. Juiz de Direito Substituto.
0000035-82.2007.805.0071 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Heleneuza Cunha Dos Santos
Advogado(s): Reginaldo Santos Soares
Reu(s): Jocimar Carolino Dos Santos
Sentença: Dispositivo:(...) Isto posto, decreto o divórcio do casal nos termos supra, DECRETANDO A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL dos cônjuges Jocimar Carolino dos Santos e Heleneuza Cunha dos Santos, a qual adotará o seu nome
de solteira. Determino à escrivania deste juízo que providencie a averbação deste comando judicial no Cartório do Registro
Civil desta Comarca. Sem condenação em custas vez que dispensadas na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimemse. Cristópolis-Ba, 21 de junho de 2011. Leandro de Castro Santos. Juiz de Direito Substituto.
0000054-20.2009.805.0071 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Valdimira Silva
Advogado(s): Reginaldo Santos Soares
Reu(s): Sebastiao Rodrigues Da Silva
Sentença: Dispositivo:(...) Isto posto, decreto o divórcio do casal nos termos supra, DECRETANDO A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL dos cônjuges Sebastião Rodrigues da Silva e Valdimira Silva, a qual continuará a usar o mesmo nome,
visto que não sofreu alteração com o casamento. Determino à escrivania deste juízo que providencie a averbação deste
comando judicial no Cartório do Registro Civil da Comarca de Wanderley-Ba. Sem condenação em custas vez que dispensadas na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cristópolis-Ba, 21 de junho de 2011. Leandro de Castro
Santos. Juiz de Direito Substituto.
0000043-88.2009.805.0071 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): Sidnei Da Silva Macedo
Advogado(s): Rodrigo Konig Rasia
Reu(s): Oscar Santana, Valdenicio Lima De Macedo
Advogado(s): Jorge Elisio Cardoso Neves
Sentença: Dispositivo:(...) Diante da manifestação dos requeridos, quanto ao pedido formulado na inicial, julgo procedente
a presente demanda, com fulcro do art. 1609, inciso IV do Código Civil Brasileiro, declarando que O. Santana é o pai de S.S.
Macêdo, devendo o seu assentamento de nascimento ser retificado. Determino à escrivania deste juízo que providencie a
averbação deste comando judicial no Cartório do Registro Civil desta Comarca. Sem custas ou honorários. Registre-se e
Intimem-se. Após, arquive-se. Cristópolis-Ba, 21 de junho de 2011. Leandro de Castro Santos. Juiz de Direito Substituto.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIME, JÚRI, INFANCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE
CRISTOPOLIS-BA, RUA AURELIANO ANTUNES, 388 CENTRO - CRISTOPOLIS- FONE/FAX: 77-3618-1176
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
Ficam os advogados devidamente intimados de todo o teor do despacho de fl. 285 abaixo transcrito:
0000006-71.2003.805.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2792591-2/2009, 2792530-6/2009
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Gracino Da Costa Porto, Pedro Da Costa Porta
Advogado(s): Aldemir Dantas de Goes, Edson Soares de Souza
Despacho: Rh. 1- Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 02 dias sucessivos, uma vez que
não há testemunhas a ser ouvidas em audiência, dispensando-se a realização desta2- Após, conclusos. Cristópolis, 07/12/
10. Marlise Freire Alvarenga - Juiza de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Expediente do dia 11 de março de 2011
Fica o advogado devidamente intimado de todo o teor do despacho de fl. 89 abaixo transcrito:
0000043-54.2010.805.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. P.
Reu(s): J. F. D. C. - Justino Ferreira da Cunha
Advogado(s): Reginaldo Santos Soares
Vítima(s): K. F. R.
Despacho: Rh. Face a certidão supra, abra-se vista às partes para apresentar alegações finais no prazo de lei. Após,
conclusos para prolação da sentença. Cristópolis, 11/03/2011. Marlise Freire Alvarenga - Juiza de Direito.
COMARCA DE CANARANA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Direito da Única Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública da
COMARCA DE CANARANA - BAHIA
Expediente do dia 10 de março de 2010
0000003-63.1990.805.0042 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Edesia Gaurdiano De Menezes, Amelia Guardiano De Menezes
Advogado(s): Gumercindo Souza de Araujo
Reu(s): Celina De Sá Teles, Gildásio Lopes Lima
Advogado(s): Eurico Alves de Souza
Sentença: Ante o exposto, defiro e homologo por Sentença o pedido de desistência, declarando extinto o processo, nos
termos do artigo 267, inciso VIII do CPC. Sem custas. Proceda-se à baixa no registro e na distribuição do feito, arquivandose os autos. P.R.I. Canarana, 10 de março de 2010. Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito.
COMARCA DE TANHAÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TANHAÇU/BA
JUIZ DE DIREITO DESIGNADO: DANIEL LIMA FALCÃO
PROMOTORA: SORAYA MEIRA CHAVES
ANALISTA JUDICIÁRIA: MARILENE SANTANA LIMA OLIVEIRA
TÉCNICO JUDICIÁRIO: MARCELO SARMENTO BONFIM e MANOEL CLAUDIO REGO COSTA
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000214-18.2008.805.0253 - Monitória
Autor(s): Jairo Lima Matos
Advogado(s): Otaviano Caetano de Sousa Júnior
Reu(s): Naiane Pires Dos Santos
Advogado(s): Lourenço Higo Marinho Ferreira
Sentença: (...) 6. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do depósito de fl. 13 e sujeito a juros de mora
01% (um inteiro percentual) ao mês, (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e art. 219,
quarta figura, do Código de Processo Civil), com termo a quo a partir da citação.
Fica a ré condenada, também ao pagamento/reembolso das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados.
7. Transitada em julgado esta sentença, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências:
7.1. intimar o(a) promovido(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento do valor acima fixado, no
prazo máximo de quinze dias, contado da intimação, sob pena da aplicação de multa, no valor correspondente a dez por
cento sobre o valor devido, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil;
7.2. se o pagamento for efetuado, arquivar os autos;
7.3. se o pagamento não for efetuado, aguardar a manifestação do(a) autor(a) pelo prazo de seis meses (artigo 475-J,
parágrafo 5º, Código de Processo Civil); e
7.4. decorrido o prazo de seis meses, contados do trânsito em julgado, sem manifestação do(a) autor(a), arquivar os autos,
desarquivando-os, independentemente do pagamento de qualquer taxa, a pedido das partes.
P.R.I.
0000054-03.2002.805.0253 - INVENTARIO
Inventariante(s): Alcídia Barbosa Da Silva
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Inventariado(s): Neuton Messias Da Silva
Despacho: Intime-se a inventariante para, em 10 (dez) dias:
a) em face da alegação de inexistência de débito de fl. 111, comprovar a quitação do débito junto ao Banco do Brasil, noticiado
às fls. 46/47;
b) tendo em vista que a renegociação de fls. 78/80 foi firmada em nome do espólio e abrange parcelamento com termo ad
quem em 31.10.2010, retificar o Plano de Partilha de fls. 110/117 para indicar qual(ais) herdeiro(s) ficará(ão) responsável(eis)
pelo referido passivo.
Cumpra-se.
0000064-32.2011.805.0253 - Alvará Judicial
Autor(s): Áurea Messias Da Silva Chaves
Advogado(s): Nhayara de Oliveira Coelho
Despacho: 1. Em 10 (dez) dias, emende a requerente a vestibular, habilitando os demais herdeiros na qualidade de parte.
Após, ao MP.
0000140-32.2006.805.0253 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zita De Oliveira Coelho
Advogado(s): Antonio Augusto M.Dos Anjos e Silva, Nhayara de Oliveira Coelho
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Carla Saúde Dantas, Maria Emília Lima Tanajura, Ruy João Ribeiro Gonçalves Junior,
Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara
Decisão: (...) 3. Ante todo o exposto, porque equivocado e não fungível, não recebo o recurso de fls. 176/186.
Publique-se e Intimem-se. Decorrido o prazo de irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as providências referidas no item 8 da sentença prolatada.
COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA
EDITAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
A Bela. -MM Juíza de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Menores da Comarca de Maria-Ba., no uso de uma de
suas atribuições legais, na forma da lei e etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, INTIMAR A VÍTIMA : MARLUCIA LIMA
SANTOS , brasileiro(a), solteiro(a), nascida em 01/07/1963 , filho(a) de Abrão Elisio Santos e de Maria Angelica Lima,
portadora de RG. 0494137401 SSP-BA., atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento
da sentença de fls.030, dos autos 0000015-98.2010.805.0067 , termo circunstanciado, de teor seguinte: "... Em audiência
atermada às fls.14, o(s) autor(es) do fato e seu defensor aceitaram a proposta de transação penal formulada pela representante do "Parquet", com fundamento na Lei nº. 9099/95.Cumprida a pena, a Sr.ª Escrivã fez juntar nos autos ( fls.24), certidão
comprobatória de ter o(s)as autor(res)(a)(s) do fato cumprido integralmente o quanto estabelecido no termo de audiência.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou fosse declarada extinta a punibilidade do(s)(as)
autor(res)(a)(s).Isto posto, tendo em vista a certidão referida, e em face do parecer da Doutora Promotora de Justiça, julgo
extinta a(s) punibilidade de JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS, com fundamento no quanto estatuído na Lei nº. 9099/
95.P.R.I.Arquive-se cópia autêntica. Coração de Maria,29/03/2011. (as) Bela. ERSAdeOliveira-Juíza de Direito - J. Direito. Fica
o mesmo devidamente INTIMADO do teor da sentença de fls.030 dos autos supra mencionados. E para que chegue ao
conhecimento de todos e no futuro não possa alegar ignorância, mandou a MM Juíza publicar o presente edital do Diário do
Poder Judiciário, no Fórum loca em lugar de costume e cópia junto aos autos. Dado e passado nesta cidade e comarca de
Coração de Maria, ao 20 de maio de 2011. Eu, ____________________Marineusa Moreira Cunha Gheno, Escrivã que
digitei, subscrevo e assino.
Bela. Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira
Juíza de Direito
COMARCA DE CÂNDIDO SALES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Poder Judiciário
Tribunal DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
CÂNDIDO SALES- BAHIA.
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000818-50.2010.805.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3650073-5/2010
Autor(s): Justiça Publica De Candido Sales
Reu(s): Adriano Barbosa Oliveira, Valmir Pereira De Souza, Rafael Mendes Brito e outros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Jaelton da Silva Bahia, Jônatan Nunes Meireles, Murilo Cavalcante da Rocha
Despacho: Diante da informação de fls. 115/116, a qual noticia que o acusado Valmir Pereira de Souza encontra-se foragido
do distrito da culpa, em local incertoe não sabido, para não procrastinar a prisão processual dos demais acusados, visado
o célere andamento da ação penal, com fulcro no art. 80 do Código de Processo Penal, determino a separação do processo
em relação a tal acusado, devendo ser providenciado cópia integral dos autos.
Considerando que, em relação aos demais acusados, o processo encontra-se em ordem, não havendo nenhuma irregularidade procedimental a ser sanada e, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/07/2011, às 09:00 hs.
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000119-59.2010.805.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3610806-3/2010, 3405471-2/2010, 3126416-2/2010, 3126934-5/2010, 3132044-0/2010
Autor(s): Promotor De Justiça
Reu(s): Roberto Batista Gomes, Rafael Teixeira Barbosa
Advogado(s): Igor Silva Felix, Pedro dos Santos Lousado
Despacho: Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/07/2011, às 09:00 hs.
Cumpra-se. Intime-se.
Cândido Sales-Bahia, 21/06/2011
Fernando Marcos Pereira
Juiz de Direito Substituto
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL
DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES - BAHIA
FÓRUM DE CÂNDIDO SALES - BA
RUA JOSÉ PORTO, nº 51, CENTRO - CEP: 45.157-970
FONE/FAX: 0XX77 438-1174/2035
Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009
0000079-53.2005.805.0045 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. G. M.
Representante Do Autor(s): A. G. V.
Reu(s): L. M. F.
Advogado(s): Renato Rodrigues Ferreira dos Reis
Despacho: De-se vistas às partes sobre o documento retro, após ao MP.
Cândid Sales ,03/02/2009
Leonardo Maciel Andrade
Juiz de Direito
obs: Numero Antigo 4.063/05
COMARCA DE GLÓRIA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GLÓRIA/BA.
VARA CRIME, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000203-03.2011.805.0085 - Pedido de Prisão Temporária
Autor(s): Delegado De Policia De Gloria
Reu(s): José Leite
Decisão: Vistos etc.
Trata-se de pedido de prisão temporária movida pelo Delegado de Polícia, em desvafor de JOSÉ LEITE, vulgo "DEDÉ", já
qualificado nos autos em tela, pelas razões a seguir aduzidas:
O Representante informa que no dia 15 de junho de 2011, recebeu, na Unidade Policial, desta cidade, a solicitação de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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providências policiais por parte da senhora JOANA TEIXEIRA DE SOUZA, sob a alegação de SUPOSTO CRIME DE ABUSO
SEXUAL que teria sofrido a sua filha JOICIENE TEIXEIRA DE SOUZA ROCHA, menor com 09 (nove) anos de idade, apontando
como autor do fato JOSÉ LEITE, vulgo "DEDÉ", o qual reside no Povoado Sítio da Lagoa, neste município.
A mãe da menor ainda informou que sua filha (JOICIENE) falou e declarou na Delegacia que o suspeito BEIJOU sSUA BOCA
e ACARICIOU SUAS PARTES ÍNTIMAS; e disse, ainda, que ele apagou a luz e chamou-a para o quarto, além de fazer
ameaças para que ela não gritasse quando lhe acariciava e beijava.
Peticiona a Autoridade Policial que os fatos narrados nos conduzem a prática do delito de ESTUPRO VUNERÁVEL, havendo
igualmente fortes indícios de autoria que apontam na direção do suspeito.
Aduz, ainda, que a conduta praticada pelo suspeito se enquadram nos requisitos previsto na Lei n° 7.960/89 (prisão
temporária), especificamente, no tocante ao art. 1°, incisos I e III, alínea "f", do mesmo digesto.
Por fim, pugna pela pelo deferimento do pedido ora formulado, ressaltando, ainda, que o crime de estupro, também é
considerado como crime hediondo (Lei n° 8.072/90), por isso, Representa pela prisão temporária pelo prazo de 30 (trinta)
dias, a teor do que prevê o art. 2°, §4°, da Lei n° 8.072/90, em face de JOSÉ LEITE, vulgo "DEDÉ", residente no Povoado Sítio
da Lagoa, neste município.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede de parecer, pronunciou-se FAVORALVEMENTE PELA PRISÃO TEMPORÁRIA do ora Representado, tendo em vista que o pedido assacado pela Autoridade Policial cumpre com os requisitos para a decretação da
presente custodia, quais sejam, o PERICULUM LIBERTATIS e o FUMUS COMMISSI DELICTI. Segundo informa o Parquet o
PERICULUM LIBERTATIS traduz a idéia de que a liberdade do sujeito sobre a qual recai a imputação delitiva é prejudicial ao
processo ou às investigações. Já o FUMUS COMMISSI DELICTI consiste na comprovação objetiva de que o ilícito fora
perpetrado pelo sujeito ao qual está sendo imputa tal prática.
Os fundamentos para decretação da custodia se encontram presentes, os quais já foram amplamente esboçados pelo
Ministério Público, quais sejam, periculum libertatis e o fumus commissi delicti.
É bem verdade que a regra em processo penal é no sentido de que somente pode haver restrição à liberdade após a
sentença condenatória com o trânsito em julgado, tendo em vista o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência.
Mas, tal mandamento não é absoluto, visto que a própria Carta Política admite temperamentos, desde que preenchidos os
requisitos dispostos em lei.
Os requisitos legais encontram-se antevistos no art. 1°, inciso II, alínea "f", da Lei n° 7.960/89, pelo prazo estabelecido no art.
2°, §4°, da Lei n° 8.072/90, por a conduta praticada pelo suposto acusado ser de natureza hedionda.
Desta forma, estando demonstrados a existência do crime e os indícios de sua autoria, bem como em razão da liberdade do
sujeito possa ser prejudicial ao processo ou às investigações, hei por bem, decretar a prisão temporária em desfavor do
Representado.
ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, com espeque no art. 1°, inciso II, alínea "f", da Lei n° 7.960/89, pelo prazo
estabelecido no art. 2°, §4°, da Lei n° 8.072/90, DETERMINO A PRISÃO TEMPORÁRIA PELO PRAZO DE 30 (trinta) dias, em
face de JOSÉ LEITE, vulgo "DEDÉ", residente no Povoado Sítio da Lagoa, neste município.
Expeça-se MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA em desfavor de JOSÉ LEITE.
Cumpra-se e Registre-se.
COMARCA DE UNA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE - COMARCA DE UNA / BAHIA.
JUIZA DE DIREITO: EMANUELE VITA LEITE ARMEDE
ESCRIVÃO: CARLOS AYRTON DA COSTA LEITE
ESCREVENTE: VALESCA PEREIRA FRANÇOIS
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000400-91.2011.805.0267 - Auto de Prisão em Flagrante
Reu(s): Evanildo Da Silva Dos Santos
Decisão: "(...)Assim, nos termos do art. 302, 312 e 313 do CPP, não existem vícios formais ou materiais que venham macular
a peça, razão pela qual homologo o auto e converto a prisão em flagrante em prisão preventiva. Una, 21 de junho de 2011.
Emanuele Vita Leite Armede. Juíza de Direito "
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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COMARCA DE POÇÕES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÕES CRIMINAIS E JÚRI
Fórum Prof.r RAymundo Brito
Pça. da Bandeira, nº 70 - Centro - CEP: 45260000
E-mail Oficial: [email protected]
TEL/FAX (77) 3431-1005 ( atendimento automático, Tecle " 1 " )
ESCRIVÃO: EROALDO RODRIGUES DOS SANTOS
SUBESCRIVÃ: ILDNEY FRANÇA DA SILVA SAMPAIO
ESCREVENTES: FRANCISCO SCHETTINI NETO E SOLANGE ALVES GUIMARÃES
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0000961-62.2010.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Reu(s): Derivaldo Gomes Moreira
Advogado(s): Aline Curvelo da Silva
Vítima(s): Adelvano Silva Pereira
Decisão: R.H.
Vistos, etc.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA por todos os seus termos e expressos fundamentos, bem como com base no incluso
LAUDO PERICIAL, às fls. 94/101, para processar o acusado como incurso nas sanções do art. 33, caput da Lei 11.343/2006,
art 16 da lei 10826/03 e art. 180, § 3º do Código Penal.
Designo audiência de instrução e julgamento para efeito de oitiva de testemunhas e interrogatórios, arts. 56 e 57 da Lei nº
11.343/2006, para o dia 19 de julho de 2011, às 10:10 horas.
Intimem-se as testemunhas, a Defesa e o Ministério Público.
Demais expedientes necessários.
0000464-53.2007.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-)
Reu(s): Andre Souza Chaves
Advogado(s): Aline Curvelo da Silva
Vítima(s): A Sociedade De Pocoes
Sentença: Processo n° 0000464-53.2007.805.0199
Autor: Ministério Público de Poções-BA
Réu: André Souza Chaves
SENTENÇA
Vistos, etc.
André Souza Chaves, qualificado nos autos, foi denunciado no dia 17.05.2007 (fl. 02), como incurso nas penas do art. 14 da
Lei 10.826/2003.
Consta da denúncia que no dia 17 de abril de 2007, os Policiais Militares foram acionados via rádio, a fim de averiguar
situação em que um individuo com arma em punho, proximidades da Boite Primavera, ameaçava populares, posteriormente, na mesma noite, receberam outro chamado, noticiando fato similar a ocorrer na Área de Eventos Primos.
Em seguida, os Policiais Militares ao deslocarem-se até os pontos retro nominados flagraram o Denunciado portando arma
de fogo, tipo revolver, marca Rossi, calibre 22, consoante descrito na guia para exame pericial de fls. 15, sem possuir
contudo, autorização legal ou regulamentar.
A arma de fogo foi devidamente apreendida, fl. 17.
A denúncia foi recebida em 17 de maio de 2007, (fl. 46). O acusado foi interrogado às fls. 55/56 apresentando defesa prévia
à fl. 65. No sumário de culpa foi ouvida apenas uma testemunha de acusação o Policial Militar Elmano Moraes Barros Júnior
à fl. 67.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a procedência da Ação penal (fls. 75/76), com CONDENAÇÃO do Réu ANDRÉ SOUSA CHAVES nas penas do crime previstos no artigo 14 da Lei 10.826/2003, reputando comprovados os fatos alegados na denúncia.
Por sua vez, a defensora dativa requer a absolvição do Réu, por ser de direito e Justiça, ainda não sendo possível a sua
absolvição requer a moderação na aplicação da pena considerando todas as circunstâncias do crime, bem como aos
antecedentes e a conduta social do agente.
É o relatório, fundamento e decido.
A instrução seguiu seu curso normal, sem incidentes processuais que a inquinasse de nulidade.
A absolvição argüida pela Defesa do réu deve ser rejeitada, visto que não há qualquer dúvida sobre a existência dos delitos,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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estando, pois cabalmente demonstrada nos autos, uma vez que, possui auto de apreensão fl. 17, laudo pericial de fls. 69/70
e pelas testemunhas de acusação, tanto em sede administrativa quanto em Juízo, com a devida adequação formal. Aduz-se
que apesar de entendimentos consentâneos de que não necessita a comprovação da eficácia da arma, neste caso há laudo
comprovando que estava apta a produzir disparo, bem como que havia vestígio de que fora utilizada, fl. 70.
O professor Guilherme de Souza Nucci em seu livro leis penais e processuais penais comentadas, 3ª Edição, Editora
Revista dos Tribunais, ao comentar sobre a posse tipificada no art. 12, entendimento que também estabelece para o porte,
previsto no art. 14, assim disserta:
"A mesma razão que leva o Estado ao controle rígido das substâncias entorpecentes, buscando preservar, na medida do
possível, a saúde pública, também promoveu a edição da Lei 10.826/2003, almejando maior possibilidade de garantir a
segurança pública e a paz social.
Classificação: é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); mera conduta (não depende da ocorrência de
nenhum efetivo prejuízo para a sociedade ou para qualquer pessoa) (...) de perigo abstrato (a probabilidade de dano, com o
mal uso da arma, é presumida pelo tipo penal (...)". Grifei. pp 76 e 79.
Resolvida a questão da materialidade delitiva há que se perquirir sobre a autoria, que no caso deste processo refere-se a
porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo que para a comprovação da materialidade necessitamos fundamentalmente da demonstração de adequação do fato à norma e ser o ato penalmente relevante, isso, já demonstrado acima. Já
para esclarecimento de autoria temos que nos fundar principalmente nas provas orais. Diante dessa característica de prova,
temos de analisar parte dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, abaixo transcritos.
Podemos destacar de depoimentos o seguinte:
André Souza Chaves (réu interrogado), fls. 55/56:
".........(...)". (grifamos)
Elmano Barros Morais Júnior (testemunha da acusação), fls. 67:
"......". (grifamos)
Dos depoimentos destacamos o que mencionou a defesa em relação a embriaguês do réu, refutando, pois o próprio réu
assegura em seu interrogatório que não estava completamente embriagado. Ademais, antes de se embriagar já estava de
porte da arma, mesmo que se admita que estivesse impossibilitado de saber o que fazia.
Dos depoimentos colhidos no inquérito denota-se que o réu estava, no mínimo, perturbando a ordem, cerca de uma hora
antes de ser encontrado pelos policiais, pois a polícia diligenciou por duas vezes para terminar por prendê-lo portando arma.
Ainda, admitir-se a tese defensiva é acatar como excludente de ilicitude a teoria da actio libera in causa, a qual é veementemente refutada nos tribunais.
Acrescenta-se que não é relevante para a condenação ou absolvição do réu o fato ter ou não utilizado a arma contra alguém,
visto que isso até poderia ter relevância, mas apenas a título de circunstâncias judiciais, na dosimetria da pena e na
definição do regime de cumprimento de pena. Ou ainda na caracterização de outro crime capitulado no próprio estatuto do
desarmamento ou no Código Penal.
Por outro lado, o réu admite tanto no Inquérito quanto em Juízo que já possuía a arma antes, adquirida por oitenta reais de
uma pessoa de nome "Jai" e naquele dia saiu com arma e foi abordado pelos policiais portando-a.
Os dois depoimentos do réu são totalmente convergentes, sendo um prestado em abril e outro em maio de 2007, o que me
leva a entender que mesmo tendo ingerido bebida alcoólica estava consciente no momento da prisão.
O tipo penal em questão é per si, explicativo, e descreve perfeitamente a conduta dos acusados, qual seja este, portar
ilegalmente arma de fogo de uso permitido.
Logo, está devidamente comprovada a concorrência do réu para a infração penal, uma vez que foi ele que comprou a arma,
e a portava sem licença para tal fim. Restando comprovados a autoria, a materialidade delitiva e o dolo na conduta dos
acusado, a condenação é medida que se impõe em relação ao delito de porte ilegal de arma.
Não que se falar em condenação em danos morais ou materiais, nos termos do art. 387, IV, vítima a sociedade.
Comprovadas a autoria e a materialidade do delito e dolo, é de rigor condenação do réu, requerendo assim o MP pela prática
do crime imputado a ele na denuncia.
Necessário, entretanto, reconhecer a confissão espontânea do réu, colaborando para o esclarecimento do fato, art. 65, III, d,
CP.
Isso posto, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de
CONDENAR o réu André Souza Chaves, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. da Lei nº 10.826/2003,
porte ilegal de arma de fogo.
DOSIMETRIA DA PENA
Diante do entendimento condenatório, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais do art. 59 e ao
sistema trifásico de Nelson Hungria, art. 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios constitucionais e de Direito Penal estabelecidos na Constituição Federal.
PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade: o réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, pelo que dele poder-se-ia esperar conduta
diversa, agindo conscientemente, com domínio sobre o fato, mas se pode inferir como normal à espécie. Antecedentes: O
réu goza de bons antecedentes, Conduta social: No que diz respeito a essa circunstância, poucos elementos foram coletados.
Personalidade: O réu já estava com personalidade formada, sem definição de tendência ao crime. Motivos do crime: No que
diz respeito a essa circunstância, poucos elementos foram coletados. Circunstâncias do crime: Com as características já
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descritas nos autos, enfatizando-se o pequeno potencial letal da arma portado pelo réu e por está desmuniciada, não lhe
sendo negativa. Conseqüências do crime: Não existem conseqüências especialmente relatadas. Comportamento da vítima: Não se aplica. Condições econômicas do réu: Não são boas.
Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, favoráveis, e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade,
bem como da necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base no mínimo legal
2 (dois) anos de reclusão.
SEGUNDA E TERCEIRA FASES - ATENUANTES E AGRAVANTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
Na segunda fase, reconheço as atenuantes do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ter confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, não sendo encontradas circunstâncias agravantes, atenuaria a pena em 1/
6, mas mantenho no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, pois a Súmula 231 do STJ veda pena aquém do mínimo
legal nesta fase. Inexistem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes. Já na terceira fase, em virtude de não existirem
circunstâncias judiciais ou extrajudiciais de aumento ou diminuição, permanece a pena supracitada, que torno definitiva.
Condeno ainda o réu à pena de 10 dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época
do fato, corrigida monetariamente.
Fica, assim, a pena definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão 10 dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo à época do fato, corrigida monetariamente.
Fixo o REGIME ABERTOpara cumprimento da pena, atendendo aos pressupostos do art. 33, § 2º, c, do CP e art. 59, CP, pois
favoráveis as circunstâncias atuais do réu.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
Converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, na forma de prestação de serviços à comunidade e
limitação de final semana, nos termos dos artigos 43, 44 e 46 do CPB, por ser o réu primário, não ser o crime praticado com
violência ou grave ameaça à pessoa, não ser reincidente e considerar socialmente recomendável a medida, pelo tempo
fixado na sentença, considerando-se a detração nos termos do ar. 42, diminuindo-se o tempo de prisão provisória já
suportado pelo réu.
A pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida numa das entidades enumeradas no art. 46, § 2º, em
local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais, no quanto de uma hora por cada dia de condenação, reduzido
tempo de prisão provisória já suportado pelo réu, art. 42, CP. A outra será definida, juntamente com a primeira, em audiência
admonitória a ser designado por este juízo após o trânsito em julgado.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, levando em conta também as circunstâncias do art. 59, por ser o réu
primário, não ser o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não ser reincidente e considerar socialmente
recomendável a medida, ainda nos termos do art. 387, Parágrafo Único e art. 59, considerando-se que não vislumbro que o
réu solto neste momento processual afetará a ordem pública ou se furte à aplicação da Lei Penal, pois tem endereço fixo
nesta cidade.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, concedendo os benefícios da justiça gratuita nos termos
de regramento constitucional e art. 38, do CPP, além do art. 2º da Lei nº 1060/50.
Deixo de condenar o réu em danos morais ou materiais, nos termos do art. 387, IV, vítima a sociedade.
Designo o Conjunto Penal de Jequié para cumprimento da pena, caso haja regressão de regime.
O réu receberá orientação sobre o cumprimento da pena restritiva de direito de prestação de serviço à comunidade em
audiência admonitória a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria desta Vara Criminal as seguintes providências:
I - Lance o nome dos réus no rol dos culpados;
II - em com a Instrução nº 03/2002, publicada no DPJ na edição do dia 03-05-2002, oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste
Estado comunicando a condenação dos réus, com a devida qualificação pessoal, acompanhada de cópia desta decisão,
para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal;
III - oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação dos réus, expedindo o boletim individualprevisto no artigo
809 do Código de Processo Penal;
IV - proceda ao recolhimento da pena de multa nos termos do art. 686 do CPP e art. 50 do CPB e, caso não haja recolhimento,
adotem-se os procedimentos do art. 51 do Código Penal;
V - encaminhem-se a arma ao Ministério do Exército, caso ainda não tenha sido feito, bem como as munições;
VI - certifique-se número exato dos dias de pena privativa de liberdade provisoriamente já suportado pelo réu em relação a
este processo.
VI - Expedientes necessários;
VII - Voltem os autos conclusos para designação de audiência admonitória.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Poções-BA, de junho de 2011.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000055-82.2004.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 1798277-3/2007
Reu(s): Edson De Azevedo Santos
Advogado(s): Pericles Martins Santana
Vítima(s): A Sociedade De Poções
Sentença: Processo n° 0000055-82.2004.805.0199
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Autor: Ministério Público de Poções-BA
Réu: Edson de Azevedo Santos
SENTENÇA
Vistos, etc.
Edson de Azevedo Santos, qualificado nos autos, foi denunciado no dia 29.04.2004 (fl. 02/03), como incurso nas penas do
artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Consta da denúncia que no dia 19 de fevereiro de 2004, o réu foi flagrado por policiais civis de posse de um revólver calibre
.32 no interior de sua residência, com seis munições intactas.
As armas de fogo foram devidamente apreendidas, fl. 05.
A denúncia foi recebida em 03 de maio de 2004(fl. 28). O acusado foi citado em 01 de setembro de 2004(fl. 31v), interrogado
em 16 de setembro de 2004 (fls. 33/34, apresentando defesa prévia dois dias depois, (fl. 36). No sumário de culpa foram
ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação (fls. 47/49), sem testemunha de defesa.
Em alegações finais, o Promotora de Justiça requereu a absolvição do réu sob o argumento de que havia abolitio criminis
temporária quando da flagrância do réu na posse da arma.
Por sua vez, o Doutor Defensor requer a improcedência corroborando com a manifestação ministerial.
É o relatório, fundamento e decido.
A instrução seguiu seu curso normal, sem incidentes processuais que a inquinasse de nulidade.
A absolvição foi argüida Pelo Ministério Público, corroborado pela Defesa do réu, com o que se deve concordar, pois
realmente a conduta dor réu, quando praticado, se é que foi, não configurava ilícito penal.
Nos termos do artigo 2º do Código Penal - CP, "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". Já o art. 107, inciso III, do Código
Penal, diz que se extingue a punibilidade (pretensão punitiva do Estado) nos casos de "retroatividade de lei que não mais
considera o fato como criminoso". Trata-se do fenômeno da "abolitio criminis", ou seja, a abolição do crime.
A "abolitio criminis" provoca a perda do direito (pretensão) de punir do Estado devido a outra lei que "desconsidera" o crime
anterior, ainda que temporariamente. Trata-se de questão de direito material e de ordem pública, que pode e deve ser
conhecida de ofício pelo Juízo, ou por provocação da parte interessada, e em qualquer fase do processo criminal. É o que se
infere do artigo 61 do Código de Processo Penal - CPP.
Analisando os autos, conforme auto denúncia, percebe-se que o fato imputado ao réu se refere ao crime previsto no artigo
12 da lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Contudo, por meio da Medida Provisória 417, de
31-01-2008, posteriormente convertida na Lei nº. 11.706/2008, foi dada nova redação aos artigos 30 e 32 da referida Lei de
Armas, a saber:
"Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de fabricação nacional, de uso permitido e não registradas,
deverão solicitar o seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação da
origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário.
Parágrafo único. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de procedência estrangeira, de uso permitido, fabricadas
anteriormente ao ano de 1997, poderão solicitar o seu registro no prazo e condições estabelecidos no caput." (NR)
"Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo poderão entregá-las, espontaneamente, mediante recibo e,
presumindo-se de boa fé, poderão ser indenizados.
Parágrafo único. O procedimento de entrega de arma de fogo de que trata o caput será definido em regulamento." (NR)
Percebe-se, portanto, que a referida Lei estabeleceu um novo prazo para que, somente após, pudesse ser configurado o
crime de posse ou propriedade de arma de fogo, conforme previstos, por exemplo, no artigo 12 da Lei 10.826/03, pois se
pressupõe que a pessoa pode entregá-la ou regularizar o seu registro no período. Desse modo, os delitos ali previstos
tornam-se atípicos em face da "abolitio criminis" temporária operada pela medida provisória, pois essas infrações penais,
na maioria dos elementos de seus tipos, ficaram desprovidas de eficácia punitiva até 31 de dezembro de 2008, conforme
nova redação dada ao arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03, acima transcritos.
Assim, consta-se que ocorreu a abolição criminal do delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 (no que se refere à posse
e propriedade de arma de fogo), ainda que temporária, devido à nova redação dada pela Lei 11.706/2008.
Necessário se faz mencionar que dos autos transparece que a conduta está realmente inserta no art. 12 da lei 10.826/03,
pois nos depoimentos testemunhais, inclusive no interrogatório do réu, está declarado que a arma foi encontrada no interior
da casa do réu, não se aventando a possibilidade de ter praticado porte ilegal de arma, art. da mesma Lei, conduta esta não
descriminalizada temporariamente em momento algum após a promulgação do estatuto do desarmamento.
Aduz-se que é de conhecimento público que vigeu até 31 de dezembro de 2008 a "abolitio criminis" temporário, podendo os
possuidores de arma de fogo de uso permitido regularizar suas posses até a data supracitada, considerando-se de boa-fé
as posses até então.
Isso posto, tenho por bem JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de
ABSOLVER o réu Edson de Azevedo Santos, qualificado nos autos, da acusação posse ilegal de arma de fogo, art. 12 da Lei
nº 10.826/2003, acatando o parecer Ministerial e o pedido da defesa.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto ter sido absolvido art. 387, Parágrafo Único do CPP.
Custas a cargo do Estado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tome a Secretaria desta Vara Criminal as seguintes providências:
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I - oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a absolvição do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809
do Código de Processo Penal;
II - cancelem-se todas as restrições em nome do réu em face desta ação;
III - arquive-se com baixa;
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Poções-BA, de junho de 2011.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
0000721-15.2006.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-2-3)
Reu(s): Ramon Sousa Santos
Advogado(s): Pericles Martins Santana
Vítima(s): Marcelo Campos Da Silva
Sentença: Processo nº: 0000721-15.2006.805.0199
Natureza do Feito: Ação Penal - art. 157, § 2§, inciso IV, C.P.B.
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Acusado: RAMON SOUSA SANTOS
Vítima: MARCELO CAMPOS DA SILVA
Vistos etc.
RAMON SOUSA SANTOS, devidamente qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157 § 2º,
I, do Código Penal Brasileiro (fls. 02 e 03), pelo Ministério Público nos seguintes termos:
No dia 04 (quatro) de junho de 2006, por volta da 1h, na Rua Sete de Setembro, o denunciado, juntamente com o adolescente
Robert Reny Soares Ferreira, subtraiu, mediante grave ameaça a quantia aproximada de R$ 208,00 (duzentos e oito reais)
e um aparelho celular marca Motorola da vitima Marcelo Campos da Silva, segundo consta do auto de exibição e apreensão
de fl. 09.
A denúncia, foi recebida em 30 (trinta) de outubro de 2006. (fl. 26). Sendo o réu devidamente citado em 13 (treze) de novembro
de 2006 (fl. 29), e, interrogado em 30 (trinta) de novembro de 2006 (fl. 32/33). No sumário de culpa foram ouvidas duas
testemunhas de acusação, a vitima e as declarações do Menor Robert Reny Soares Ferreira às fls. 67.
Em alegações finais (fls. 67 a 69), a acusação argumenta ter restado devidamente provada a ação delitiva do acusado, seja
pelas alegações das testemunhas, ou pela própria confissão do acusado, requerendo assim, a condenação do réu nos
termos do art. 157 § 2º I, do CPB.
A defesa (fls. 70/74), por sua vez, reputa como improcedentes as assertivas lançadas na denúncia, ressaltando não ter sido
provados os fatos narrados na denúncia, afirmando que o acusando não tem haver com os fatos ocorridos e requer a
improcedência da ação.
É o breve relatório, fundamento e decido.
A instrução seguiu seu curso normal, sem incidentes processuais que inquinasse o feito de nulidade.
Não há qualquer dúvida sobre a existência do delito, estando, pois cabalmente demonstrada nos autos. Resta comprovada
a materialidade, seja pelas declarações do réu e do menor Robert em fase policial e judicial (fls. 07, 14 32/33, 37), ou pelo
depoimento da vítima, tanto em fase inquisitorial quanto no bojo deste processo (fls. 11 e 38) e, por fim pelo Auto de Exibição
e Apreensão e de entrega (fls. 10 e 12).
Quanto à autoria do crime também resta comprovada. O Réu confessou o crime em Juízo, apesar de não assumido o ato
perante a autoridade policial(fls. 32/33), todavia, há de convir-se que a simples confissão deste perante a autoridade policial
e judiciária, não pode ensejar um decreto condenatório. Tal confissão ou negativa deve ser corroborada por outras provas
carreadas aos autos, o que se permite dizer que nestes autos corroboram.
Constata-se, portanto, além da confissão do réu, a existência de instrumentos probatórios suficientes para que reste
comprovada a autoria do delito a ele imputado como a circunstância em que foi encontrado com seu comparsa Robert, o o
acompanhamento da prisão pela vítima que estava acompanhando a polícia quando os dois foram abrodados e viu quando
foi encontrado dinheiro com o réu e outros pertences com Robert, tanto quanto os depoimentos das testemunhas (folhas 07,
08, 09, 11, 14 e 37/40).
Observa-se dos autos que o objeto do roubo foi recuperado, o que inviabiliza a possibilidade de condenação por danos
materiais e por não entender que houve dano moral deixo de condenar o réu a indenizar a vítima, nos termos do art. 387, IV,
CPP.
Restando comprovados a autoria, a existência do fato delitivo e o dolo na conduta do acusado, a condenação é medida que
se impõe.
Em relação à qualificadora do § 2º inciso II, erroneamente capitulada na denúncia, mas devidamente descrita, está por
demais comprovada, devendo ser reconhecida na dosimetria da pena.
Para caracterizar com mais precisão tanto a autoria delitiva quanto a ocorrência da qualificadora do concurso de pessoas,
registramos depoimentos colhidos em Juízo:
RAMON SOUSA SANTOS (réu interrogando), fls. 32/33:
(...) QUE: a denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO é verdadeira apenas em parte (...) que no final da festa, quando já estavam
indo embora ROBERT convidou o interrogado para fazer um "trabalho"; que o interrogado ainda disse que não iria pois
estava com um pressentimento ruim; que ROBERT lhe convenceu afirmando que aquelas pessoas que iriam ser assaltadas eram da roça e não teria problema; que inicialmente o interrogado e ROBERT ia assaltar um bêbado, mais ROBERT,
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acabou desistindo; que na Rua Sete de Setembro por volta das duas horas da manhã resolveram abordar dois casais que
estavam passando; que enquanto o interrogado abordou o casal da frente, ROBERT, cerca de dez metros atrás, abordou o
segundo casal; que tanto ROBERT quando o interrogado encobriram o rosto com os casacos; que o interrogado colocou a
mão por baixo da blusa simulando estar armado; que anunciou o assalto e mandou que as vítimas sentassem na calçada
e subtraiu R$ 3,00; que não viu como ROBERT abordou o segundo casal; que ROBERT conseguiu subtrair pouco mais de
R$ 100,00 do segundo casal; que logo após fugiram e pularam o muro onde repartiram o dinheiro, ficando o interrogado com
cerca de R$ 60,00 (...) que ROBERT também subtraiu um celular de uma das vitimas; que já foi apreendido em razão de furto
quando era menor.(...).
ROBERT RENY SOARES PEREIRA (menor declarante), fls. 37:
Que efetivamente aconteceu o fato narrado na denuncia; que estava em companhia do acusado e ambos se encontravam
embriagados, que já estavam indo para casa quando avistaram as vitimas e então o acusado propôs a pratica do ato e o
declarante logo aceitou; que abordaram quatro pessoas (...) que pediu o dinheiro as vitimas, que subtraiu apenas dinheiro
das vitimas; que RAMON subtraiu dinheiro e o celular; que estava caminhando quando foram abordados pela policia, que o
acusado solicitou que o declarante guardasse os objetos porque já estavam próximos a casa deste enquanto o acusado
ainda sairia caminhando até a sua casa; que quando foram abordados pela policia o acusado já havia entregue parte do
dinheiro, o celular e a blusa ao declarante (...)
MARCELO CAMPOS DA SILVA (vítima declarante), fls. 38:
Que estava em companhia de três pessoas quando o fato aconteceu, DAIANE, NOEME e HELIO, que todos residem na zona
rural e já sofreram a perda do dinheiro subtraído e não tem condições de virem constantemente a sede do município por isso
pediram que seus nomes não fossem mencionados; que o fato aconteceu entre 03:30 e às 04:00 horas; que estava nas
proximidades da ponte quando o fato ocorreu; que o declarante e DAIANE caminhavam um pouco atrás das outras duas
pessoas, que de repente surgiram duas pessoas por trás e uma delas, a que estava com a camisa laranja no rosto e com
uma arma por baixo da camisa abordou o declarante e DAIANE, enquanto as outras duas pessoas foram abordadas por
aquele que estava com a camisa preta no rosto; que este também aparentava está com com uma arma embaixo das suas
vestes; (...) que enfiaram as mãos nos bolsos das vitimas e exigiram que entregassem suas carteiras; que subtraíram mais
de R$ 200,00 do declarante e um aparelho de celular, que jogaram sua carteira no chão; que subtraíram entre R$ 25,00a R$
30,00 reais de HELIO; (...) que foi junto com os policiais em busca dos agentes; que encontraram os agentes do fato nas
proximidades da casa do ROBERT; que iam subindo a rua normalmente; que estavam com as mesmas vestes e as blusas
usadas no rosto estavam debaixo de seus braços; que o declarante reconheceu ROBERT como a pessoa que o abordou e
RAMON como aquele que abordou os demais; que os pertences subtraídos do declarante foram encontrados em poder de
ROBERT; (...) que viu que a policia encontrou quantias em dinheiro em poder de ambos que a maior quantia estava em poder
de ROBERT; (...) que os pertences do declarante foram entregues a ele; (...)
MARIO CESAR DOS SANTOS GOMES (testemunha da acusação), fls. 39:
Participou da diligência narrada nos autos, que tomou conhecimento do fato através da própria vitima; que a vítima disse que
teria sido assaltado por duas pessoas e que aquela que o abordou estaria armado , que a arma estaria debaixo da camisa;
que não se recorda com exatidão mas segundo a vitima um dos agentes estaria com uma camisa amarela, que o depoente
acha que a vitima disse que a camisa estaria na cabeça, disse ainda que teriam subtraído dinheiro e um celular; (...) que
uma das pessoas era magra e alta o depoente logo suspeitou de ROBERT, que esta seria a pessoa que tivesse abordado
a vítima; que não informou as características do outro agente; que saíram então em direção a casa de ROBERT; que a vitima
foi junto, que encontraram tais pessoas, que ROBERT estava com a camisa amarela na mão; que teve a impressão de que
dividiam o dinheiro quando foram abordados; que encontrou determinada quantia em poder de ROBERT além do celular e
mais alguma quantia em dinheiro em poder do acusado; que não se recorda o valor total.
JOSÉ ROBERTO RIBEIRO DA SILVA (testemunha da acusação), fls. 40:
que a vitima informou que teria sido assaltada por duas pessoas de estatura mediana que estariam armadas; disse que a
arma teria sido mostrada por dentro da camisa; (...) que localizaram as pessoas porque a vitimas já havia informado que um
dos agentes vestia um blusão laranjas e eram pessoas magras, que no momento ada abordagem ROBERT estava com a
referida blusa na cintura; que RAMON trazia R$ 60,00 consigo e ROBERT com R$ 208,00 o restante do dinheiro, que a
quantia encontrada totalizava R$ 268,00, que o celular da vitima estava em poder de ROBERT; (...) que abordaram os
agentes de surpresa e não sabe informar o que faziam no momento, que aparentemente estavam dividindo a quantia
subtraída.
Da análise dos depoimentos, especialmente dos destaques supracitados, vemos que as declarações das testemunhas de
acusação e da vítima são firmes e suas posições estão em sintonia com os depoimentos prestados na Delegacia, apontando o réu como um dos autores do delito, sendo a imputação certa.
Da análise dos autos extrai-se que existe a autoria por parte do acusado, inclusive pelas suas declarações, como já fora
mencionado em tópico anterior. Verifica-se, então, a existência de culpabilidade, porquanto o réu está ligado a um fato típico
e antijurídico.
A defesa, no momento das Alegações Finais, após discorrer sobre tentativa, sem muito propósito, e sobre a violência ou
grave ameaça, alegando não existir essa última, o que descaracterizaria o crime de roubo, pugna pela absolvição.
Não há como aceitar essa manifestação da defesa, visto que a grave ameaça está comprovada e foi ela quem fez com a
vítima entregasse seus pertences ao réu e a seu co-autor, pois se não tivesse acreditado que eles estavam armados
certamente não teriam atendido ao comando para passar os objetos roubados. Se assim agiu, pode-se assegurar que se
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sentiu ameaçado, embora não seja utilizada a suposta utilização da arma para servir de causa de aumento de pena.
Apesar de não requeridas pela defesa, devem ser reconhecidas de ofício as atenuantes da menor idade, pois o réu acabara
de fazer 19 anos, e da confissão, art. 65, I e III, d. Não existem agravantes, mas deve ser reconhecida também a causa de
aumento do concurso de pessoas, que acresço no mínimo legal.
Restando comprovados a autoria, a existência do fato delitivo e o dolo na conduta do acusado, a condenação é medida que
se impõe.
Pelo exposto, constata-se materialidade, autoria e o dolo na conduta do acusado. Os elementos obtidos na instrução são
coesos, unânimes, verossímeis, e apontam para um decreto condenatório. A acusação do Parquet possui procedência, face
aos fatos apurados. Inarredável que o réu sub judice praticou o crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Assim, considerando as ponderações feitas acima, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal
deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu RAMON SOUSA SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas
sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro.
DOSIMETRIA DA PENA
Diante do entendimento condenatório, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, artigo 59 e ao
sistema trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal e aos demais estabelecidos na Constituição Federal, individualizando a pena isoladamente para cada
réu.
PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Quanto à culpabilidade, o réu possuía plenas condições de saber que praticavam ilícito e que poderia e deveria agir de forma
diversa, mas agiu com culpabilidade normal. Os antecedentes dos réus são bons, pois de acordo com o sistema SAIPRO,
respondeu por atos infracionais, mas é a primeira ação penal que é acusado. Sobre a conduta social, no que diz respeito a
essa circunstância, os poucos elementos colhidos não são desfavoráveis a ele réu, visto que tão logo completou a maioridade envolveu-se em delito, já tendo cometido atos infracionais enquanto menor. Quanto à personalidade, o réu possuía
menos de 21 anos há época dos fatos, com personalidade já formada, já demonstrando ao crime. Os motivos do crime, não
foram descritos nos autos motivos especiais, mas se presume que seja a vontade de amealhar dinheiro fácil. Quanto às
circunstâncias do crime, temos que houve circunstâncias com ação mais incisiva do menor Robert. Conseqüências do
crime não são desfavoráveis ao réu, visto que os pertences da vítima foram recuperados. O comportamento da vítima não foi
relevante, não se vislumbrando que as vítimas tenham contribuído para a ação dele. Por último, em relação às condições
econômicas dos réus, nada consta dos autos que possa fazer concluir como favoráveis.
Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, especialmente a conduta social, à personalidade do réu, e atendendo aos
princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência da pena para a reprovação e
prevenção do crime, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão,
SEGUNDA FASE - ATENUANTES E AGRAVANTES
Na segunda fase, reconheço as atenuantes do art. 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal, ser menor de 21 anos na
data do fato e ter confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, não sendo encontradas circunstâncias agravantes, atenuo a pena em 1/3 (nove meses e quinze dias), mas mantenho no mínimo legal de 04 (quatro) de
reclusão, pois a Súmula 231 do STJ veda pena aquém do mínimo legal nesta fase. Inexistem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes.
TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
Na última fase da dosimetria da pena, reconheço a causa de aumento do concurso de pessoas, pelo que aumento a pena
em 1/3, 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, passando a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tornandoa definitiva, considerando não haver outras circunstâncias judiciais ou extrajudiciais de aumento ou diminuição.
Condeno o réu ainda ao pagamento da pena de multa, e levando em consideração a sua situação econômica, fixo-a em 87
(oitenta e sete) dias-multa, equivalendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato que deverá ser
corrigido monetariamente.
Fica assim, a pena definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) diasmulta.
Fixo o SEMI-ABERTO para cumprimento da pena, atendendo aos pressupostos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º do mesmo
dispositivo legal, todos CP.
Designo o Conjunto Penal de Jequié para cumprimento da pena, em conformidade com os termos do Provimento nº CGJ 14/2007, artigo 1º, Anexo I, com redação alterada pelo Provimento CGJ nº 08/2008 e 07/2010 .
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito nos termos do art. 44 do CPB, posto não
preencher os requisitos do Inciso I do retro citado artigo, a saber, a pena aplicada é superior a quatro anos, e o crime de
roubo traz no próprio bojo do tipo penal a incidência de violência ou grave ameaça à pessoa, bem como não é possível a
suspensão condicional da pena, art. 77, CP, mas é necessário atentar-se para a detração da pena diminuindo-se o tempo
de prisão provisória já suportado pelo réu, art. 42, CP.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade visto estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva,
esculpidos no art. 312 do CPP, pois apesar de encerrada a instrução, ainda existe risco à aplicação da Lei penal, pois o réu
devidamente intimado para audiência, não compareceu, o que ensejou a decretação de sua prisão preventiva, ainda não
cumprida e em atendimento ao art. 387, Parágrafo Único do CPP.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Proceda ao cálculo exato dos dias de pena privativa de liberdade provisória cumprida pelo réu, informando ao Juízo das
Execuções Penais desta Comarca.
Reitere-se mandado de prisão, ressaltando a condenação e a negativa do direito de recorrer em liberdade.
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Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome o Cartório desta Vara Criminal as seguintes providências:
I - Lance o nome do réu no rol dos culpados;
II - em conformidade com a Instrução nº 03/2002, publicada no DPJ na edição do dia 03-05-2002, oficie ao Tribunal Regional
Eleitoral deste Estado comunicando a condenação do réu, com a devida qualificação pessoal, acompanhada de cópia desta
decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal;
III - Expeça guia de recolhimento do réu, caso transite em julgado esta decisão somente para a acusação, expeça carta de
guia de execução provisória, em conformidade com o disposto nos artigos 5º a 9º, do Provimento da CGJ nº 14/2007, com
redação dada pelo Provimento CGJ nº 08/2008, e com os artigos 105 e 106 da Lei de Execuções Penais - LEP.
IV - oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo
809 do Código de Processo Penal;
V - proceda ao recolhimento da pena de multa nos termos do art. 686 do CPP e art. 50 do CPB e, caso não haja recolhimento,
adotem-se os procedimentos do art. 51 do Código penal;
VI - por fim, intime a(s) vítima(s), se for o caso, ou seus parentes ou representantes, cientificando-a(o)(s) do artigo 63 do
Código de Processo Penal, a saber: "Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a
execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.", pois,
nos termos do artigo 475-N, II, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005, a sentença penal condenatória
transitada em julgado é título executivo judicial, bem como para os termos do art. 201, § 2º, CPP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Poções-BA, 17 junho de 2011.
Francisco Pereira de Morais
Juiz Substituto
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
POÇÕES - BAHIA
EDITAL DE PRAÇA
(assistência judiciária)
Data: 1ª PRAÇA 17.08.2011, às 09:00 horas
2ª PRAÇA 31.08.2011, às 09:00 horas
Local: Fórum Professor Raymundo Brito, sito à Praça da Bandeira, nº 70, Centro, Poções - Bahia.
Carta Precatória nº 0001255-85.2008.805.0199
Extraída do Processo nº 2007.33.07.001318-7
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: COMERCIAL DANTAS LAGO E OUTROS
DEPRECANTE: JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA, SUBSEÇÃO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA
A Bela. Daniella Oliveira Khouri, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível e Comercial desta Comarca de Poções, do Estado
da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos que, pelo maior lanço superior à avaliação, será vendido, observadas as formalidades legais, os bens
abaixo descrito, pertencente ao executado: Comercial Dantas Lago e Outros.
BENS: "1. Uma moto SUNDOUW, cor preta, ano 2004, placa JPU 3077, chassi nº 94JLXE44M001479, avaliada por R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 2. Uma moto YAMAHA, cor vermelha, ano 2007 placa JRB 1449, chassi nº
942XECK78MO25KS, avaliada por R$ 4.200,00 (quatro mil de duzentos reais); 3. Um Freezer - MOX-ERUBLY c/ porta; Um
Freezer METALFRIO c/ porta; Um Freezer ELECTROLUX c/ porta, ambos avaliados por R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais); 4. Um Balcão Refrigerado 1,20m DMIFRIO, avaliado por R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 5. Um som de
carro de propaganda marca KENWOOD c/ quatro bocas e uma caixa, avaliado por R$ 3.000,00 (três mil reais); 6. Um som
profissional c/ duas caixas e mesa c/ MRS completo, um aparelho OLIVER, um PANARSOM, um MSX-8-WATT SOM, duas
caixas de som com duas bocas e quatro tuitas, avaliado por R$ 4.500,00 (quarto mil e quinhentos reais; 7. Dois computadores LG completos, avaliados por R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), total da avaliação R$ 23.600,00 (vinte e três mil
e seiscentos reais)."
Pelo presente edital fica intimado o requerente da designação supra. Dado e passado nesta cidade de Poções - Bahia, aos
27 dias do mês de junho de 2011. Eu,
(Manoel Alex da Silva Sousa) Subescrivão, digitei e subscrevi.
Bela. DANIELLA OLIVEIRA KHOURI
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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COMARCA DE RIO REAL
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BA
JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0000945-57.2010.805.0216 - Guarda
Em Favor De(s): Ademir Venancio Dos Santos
Menor(s): Paulo Henrique Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Figueiredo Nogueira
Despacho: Manifeste-se a parte autora e em seguida o MP.
iNTIMEM-SE.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000561-60.2011.805.0216 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Alvaro Santos Carneiro
Vítima(s): Raimundo Florencio De Oliveira
Decisão: De fato, uma análise da peça policial mostra a impossibilidade de levantamento dos elementos previstos no art. 41
do CPP, principalmente pela falta dos elementos tipicos dos crimes apontados ou extinção da punibilidade dos mesmos,
pelo que acolho a manifestação ministerial e decreto o arquivamento nos termos do art. 18 do CPP.
Comunique-se as demais diligencias requeridas no parecer ministerial.
Intimem-se.
0000791-05.2011.805.0216 - Inquérito Policial
Autor(s): José Carlos Dos Santos
Vítima(s): Alexsandra De Santana Do Nascimento
Decisão: De fato, uma análise da peça policial mostra a impossibilidade de levantamento dos elementos previstos no art. 41
do CPP, principalmente pela falta dos elementos tipicos dos crimes apontados ou extinção da punibilidade dos mesmos,
pelo que acolho a manifestação ministerial e decreto o arquivamento nos termos do art. 18 do CPP.
Comunique-se as demais diligencias requeridas no parecer ministerial.
Intimem-se
0000371-97.2011.805.0216 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Adelia Dos Santos Vieira
Vítima(s): A.V.Reis E C. Dos S. Reis
Decisão: De fato, uma análise da peça policial mostra a impossibilidade de levantamento dos elementos previstos no art. 41
do CPP, principalmente pela falta dos elementos tipicos dos crimes apontados ou extinção da punibilidade dos mesmos,
pelo que acolho a manifestação ministerial e decreto o arquivamento nos termos do art. 18 do CPP.
Comunique-se as demais diligencias requeridas no parecer ministerial.
Intimem-se
0000481-33.2010.805.0216 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Eduardo Da Silva Leite
Vítima(s): Rosimeire Moreira Conceição
Decisão: De fato, uma análise da peça policial mostra a impossibilidade de levantamento dos elementos previstos no art. 41
do CPP, principalmente pela falta dos elementos tipicos dos crimes apontados ou extinção da punibilidade dos mesmos,
pelo que acolho a manifestação ministerial e decreto o arquivamento nos termos do art. 18 do CPP.
Comunique-se as demais diligencias requeridas no parecer ministerial.
Intimem-se
0001341-34.2010.805.0216 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Francisco Nunes Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Vítima(s): Francisco Xavier Neto
Decisão: De fato, uma análise da peça policial mostra a impossibilidade de levantamento dos elementos previstos no art. 41
do CPP, principalmente pela falta dos elementos tipicos dos crimes apontados ou extinção da punibilidade dos mesmos,
pelo que acolho a manifestação ministerial e decreto o arquivamento nos termos do art. 18 do CPP.
Comunique-se as demais diligencias requeridas no parecer ministerial.
Intimem-se
0000350-24.2011.805.0216 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Menor(s): Alan Santos Da Silva
Despacho: Não vislumbro, portanto, neste caso, justa causa para deflagração de ação penal ou futura advertencia ao menor,
pelo que homologo a remissao e determino o arquivamento dos autos..
Intimem-se.
0000560-75.2011.805.0216 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Pedro Valença Da Fonseca
Vítima(s): M.Dos S. V.
Despacho: tendo o pedido como diligência a autoridade policial, devendo o cartorio providenciar o encaminhamento solicitado para este fim, no prazo habitual( art. 10§3º c/c 13 e16 do CPP)
Intimem-se..
0001800-36.2010.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mp
Reu(s): Hermano Bonfim Alves Dos Santos
Advogado(s): Ronaldo Galvão Alves
Despacho: Designo audiencia para o dia 06/10/2011 as 09h, por absoluta disponibilidade de pauta e juris no periodo,
dispensadas as intimações das testemunhas de defesa(fl.56), salvo manifestação expressa em sentido contrário em até 30
dias da audiencia.
Intimem-se.
0000291-12.2006.805.0216 - OUTRAS
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Edson Vieira Dos Santos
Despacho: Recebo o recurso determinando a intimação da parte requerida para se manifestar em cinco dias, de logo
designando a Belª Cristiane Nogueira para atuar como defensor dativo.
Conclusos em seguida para os fins do art. 589 do CPP.
Intimem-se.
COMARCA DE IAÇU
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IAÇU ESTADO DA BAHIA
CARTORIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Forum Dep. Luiz Eduardo Magalhães - Av. Dr. Geraldo Mota, s/nº, Centro - CEP: 46.860-000 - Fonefax: (75) 3325-2112
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Belª. WILMA MARIA LOPES DE SANTANA, Juiza de Direito Substituta da Única Vara Cível e Comercial da Comarca de IaçuBA na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Cartório, tramitam os
autos de Nº 0000371-87.2011 .805.0090 - AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO, tendo como requerente JOSÉ ROSALVO DE OLIVEIRA, e requerida HELENA SOUZA DE OLIVEIRA, e pelo presente EDITAL, fica a Sra. HELENA SOUZA DE OLIVEIRA, brasileiro,
maior, casada, com endereço em local incerto e não sabido, CITADA, para comparecer à audiência de tentativa de reconciliação, designada para o dia 13 de setembro de 2011, às 9:30 horas, sendo que o prazo de contestar a ação, passa a fluir da
data da audiência. E para que chegue ao conhecimento do interessado e que de futuro não venha alegar ignorância, mandou
a MM. Juiza de Direito Substituta passar o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado no DPJ do
Estado da Bahia, e por cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Iaçu-Bahia, aos 03 dias do mês de
junho do ano de 2011. Eu, _________ Gessilene Araújo Sampaio Neves Escrivã, subscrevi.
WILMA MARIA LOPES DE SANTANA
Juiza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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COMARCA DE NOVA SOURE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE
CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS,
INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ SUBSTITUTO: MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS
ESCRIVÃO DESIGNADO: DAVI ROCHA DE SOUZA
Expediente do dia 27 de junho de 2011
Ficam os Patronos das partes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos:
0000115-36.2009.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2721613-5/2009, 2905425-2/2009, 2968694-4/2009, 3979459-1/2011
Autor(s): O Ministério Público Da Comarca De Nova Soure
Reu(s): André Cruz Dantas
Advogado(s): Marcus Antônio Bezerra Sobral, Viviane Rocha de Santana
Despacho:
ATO ORDINATÓRIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº CGJ 10/2008 - GSEC:
Ficam os Patronos dos acusados devidamente intimados, a fim de que, no prazo legal, APRESENTEM ALEGAÇÕES FINAIS
nos autos supra identificados.
Nova Soure, 27/06/2011.
Davi Rocha de Souza
Escrivão Designado
COMARCA DE CONCEICÃO DO JACUÍPE
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
VARA CÍVEL
JUIZ SUBSTITUTO ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES
PROMOTORA DE JUSTIÇA SIMONE LINS ROCHA COHIM
ESCRIVÃO PAULO P. DA SILVA
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0001845-11.2010.805.0064 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Jackson Luiz Cunha Valadares E Nausica Boaventura Adorno
Advogado(s): Hamilton Ferreira Machado Filho
Sentença: Processo nº 0001845-11.2010.805.0064
AÇÃO DE CONVERSÃO DESEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO consensual movida por JACKSON LUIZ CUNHA VALADARES e NAUSICAA BOAVENTURA
ADORNO, todos qualificados na inicial, na qual apresentam, conjuntamente, os termos de composição.
Custas pagas.
A douta representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação do pleito, com a decretação do
divórcio.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
As partes são capazes, o objeto do acordo firmado por estas é lícito, com expressa concordância do Ministério Público, não
havendo obstáculo para sua validação.
O Judiciário está à serviço dos cidadãos para, dentro das formalidades legais, dirimir conflitos e não para lhes trazer
dificuldades e problemas injustificadamente, impondo-se agilidade quando a pacificação é alcançada pelas partes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Não mais existindo a ação de separação judicial, em face da nova redação do art. 226, § 6º da CF, recebo o pleito como
divórcio direto.
Diante do exposto, acolhendo o r. parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença e com resolução do mérito, o acordo
firmado pelos Divorciandos, com base no art. 269, III do CPC, c/c art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 2º, IV, art. 24, caput
e parágrafo único, e art. 40, § 2º da Lei 6.515/77 e decreto o divórcio de JACKSON LUIZ CUNHA VALADARES e NAUSICAA
BOAVENTURA ADORNO.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, devidamente certificado pelo Sr. Escrivão, UTILIZE-SE a cópia desta sentença
com efeito de OFÍCIO e MANDADO DE AVERBAÇÃO, para todos os efeitos legais, arquivando-se os autos, com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conceição do Jacuípe - BA, 21 de junho de 2011.
Bel. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0000531-64.2009.805.0064 - Interdição(2-1-24)
Autor(s): Maria Da Cloria Dos Santos
Interditando(s): Maria Telma Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Carlos Olimpio de Sena
Sentença: Processo de nº 0000531-64.2009.805.0064
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA DA GLORIA DOS SANTOS em desfavor de MARIA TELMA DOS SANTOS
OLIVEIRA, alegando ser esta portadora de deficiência mental.
Apresentou documentos.
Determinação, em 05.8.2009, para que a Autora adeque seu pedido, pois declarou, na inicial, que a Interditanda já era
interditada, tendo como curadora sua genitora, até o presente momento sem qualquer manifestação da Requerente nos
autos.
Em 07.12.2010, CRISPIM DE JESUS OLIVEIRA ingressa com Ação de Substituição de Curatela, para tomar a posição da ora
Requerente, a título de curador de MARIA TELMA DOS SANTOS OLIVEIRA.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Conforme relatado pela própria Requerente, já existe curatela deferida, não sendo adequado a postulação de nova curadoria.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do C.P.C, por ausência de
interesse-adequação de agir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAIPRO, ficando de logo autorizado o
desentranhamento dos documentos apresentados pela parte Autora, mediante requerimento com o correspondente protocolo de entrega.
P.R.I
Conceição do Jacuípe - BA, 21 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
JUIZ SUBSTITUTO
0000147-77.2004.805.0064 - Execução de Alimentos
Autor(s): Rodrigo De Souza Da Silva, Ricardo De Souza Da Silva
Representante(s): Marlene Da Silva Souza
Advogado(s): Cibelle Costa Valadão
Reu(s): Jose Raimundo Claudio Da Silva
Despacho: Processo de n.º 5473/2004 - 0000147-77.2004.805.0064
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
DESPACHO
Vistos etc.
Em que pese a ausência de culpa da Exequente, houve um lapso temporal elevado entre a ordem de prisão do devedor de
alimentos e data de hoje, pelo que entendo inadequado o cumprimento de ordenamento de restrição à liberdade da pessoa,
sem a constatação de que o débito foi quitado, ou mesmo se existe interesse do Exequente em drástica providência.
Diante do exposto, por cautela, determino seja intimado o Exequente para, no prazo de 48 horas, confirmar se persistem a
dívida e a vontade no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Havendo resposta tempestiva e positiva, expeça-se de logo mandado de prisão, conforme decidido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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UTILIZE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO INTIMATÓRIO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, DE TUDO CERTIFICADO.
Publique-se. Intimem-se.
Conceição do Jacuípe - BA, 21 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0000994-69.2010.805.0064 - Procedimento Ordinário(7-4-104)
Representante Do Autor(s): Laise Sumaia Dos Santos Silva
Reu(s): Adriel Nascimento Da Silva
Em Favor De(s): Emilly Aitana Dos Santos Silva
Despacho: Processo nº 0000994-69.2010.805.0064
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
DESPACHO
Vistos etc.
Ouça-se a douta Promotora de Justiça, voltando-me conclusos, após.
Publique-se.
Conceição do Jacuipe BA, 21 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0000009-37.2009.805.0064 - Divórcio Litigioso(1-1-1)
Autor(s): Jailton Rolins Leite
Advogado(s): Cibelle Costa Valadão
Reu(s): Tereza Cristina Ferreira Leal Leite
Advogado(s): Ivan Baptista de Oliveira
Decisão: Processo n.º 0000009-37.2009.805.0064
AÇÃO DE DIVÓRCIO
DECISÃO
Vistos etc.
Ao contrário do quanto imagina o Divorciando, alegar em Juízo conforme a verdade dos fatos não depende da conveniência
das partes.
Com efeito, apesar de expressamente afirmar que o casal não possui bens a partilhar, na inicial, após a Divorcianda trazer
aos autos documentos que comprovam a existência de sociedade empresária da qual participa o Divorciando, fls. 24 a 28,
com capital social informado de R$15.000,00, terminou este por, além de não negar o fato - até porque comprovados de
forma insuperável - alegar a existência de "imóvel residencial e comercial, onde a ré reside e desenvolve atividade comercial... e vale em torno de R$100.000,00, com todo o patrimônio que pertence ao casal, tais como móveis da residência, e
móveis do salão de beleza" - fls. 30 e 31.
Resume o patrimônio do casal como sendo o que se segue:
"uma empresa intitulada Metralkit;
uma empresa de Salão de Beleza;
uma casa residencial."
O Divorciando agiu de forma temerária e desleal perante este Juízo, fazendo afirmação inverídica, somente a alterando após
a demonstração dos documentos comprobatórios, sem apresentar qualquer justificativa ou escusa, tudo a ensejar a caracterização de expressa, inescusável e inaceitável violação aos deveres de lealdade processual e de litigância de má-fé, nos
termos, respectivamente, do art. 14, I e II e do art. 17, II do CPC.
Atos desta natureza não prejudicam apenas os interesses processuais da parte adversária, mas afrontam o Poder Judiciário, na medida em que passa a ser alvo de desprezo e descaso, de extremo desrespeito por parte de jurisdicionado que.
Tais condutas desrespeitosas não podem passar desapercebidas por este Julgador, impondo-se a devida, necessária e
exata sanção, sob pena de conivência de colocar a sociedade brasileira na gravíssima situação de refém da anarquia e do
completo afastamento da ordem pública.
É dever legal das partes, perante a autoridade Judicial, expor os fatos em juízo conforme a verdade, proceder com lealdade
e boa-fé, cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais,
de natureza antecipatória ou final - art. 14 do CPC.
Ademais, não pode o Divorciando se valer de sua própria torpeza, na medida em que expressamente afirmou da inexistência
de bens a partilhar, não podendo, agora, postular partilhar sobre o que não existe, até porque negado pela Divorcianda.
Altero, de ofício, o valor da causa para R$15.000,00, importe relativo ao capital social da sociedade empres na qual participa
o casal, como sócios, a teor do art. 259, V do CPC .
Nesse sentido:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, EM QUE HÁ PARTILHA DE BENS - VALOR DA CAUSA CORRESPONDÊNCIA COM O ACERVO PATRIMONIAL PARTILHADO - DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO E A REAL
EXPRESSÃO ECONÔMICA DA CAUSA - POSSIBILIDADE DE CONTROLE EX OFFICIO PELO JUIZ - DECISÃO MANTIDA. 1)
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, quando constatada grande discrepância entre
o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da demanda, pode o magistrado determinar, de ofício, a
sua alteração (STJ - 2ª Seção - EREsp 158015/GO - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - j. e, 13.09.2006). 2) Na ação de divórcio
consensual em que há partilha de bens, o valor da causa deve corresponder ao acervo patrimonial que se pretende dividir,
pois, embora a extinção do vínculo matrimonial tenha valor inestimável, é evidente o conteúdo econômico imediato da
repartição do patrimônio. (Agravo de Instrumento Cível nº 0459460-64.2010.8.13.0000, 5ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Mauro
Soares de Freitas. j. 09.12.2010, unânime, Publ. 18.01.2011)."
Diante do exposto, condeno o Réu aos seguintes encargos:
1. pagar ao Autor 1% sobre o valor da causa, a título de multa, bem como em 20% sobre o valor da causa, a título indenizatório,
com base no art. 18, caput e § 2º do CPC, respectivamente, por ocorrência do disposto no art. 17, II do CPC;
2. pagar, cumulativamente, o importe de 20% sobre o valor da causa, por força do art. 14, I e II do CPC, a este Poder Público,
importância a ser inscrita na dívida ativa do Estado da Bahia, se não quitada no prazo de 10 dias;
Pela impossibilidade de composição entre os litigantes, que já restou afirmada em audiência, que afasta a exigência da
realização de audiência preliminar, intimem-se as partes, por seus Advogados, para que, no prazo comum de 10 dias,
informem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, nos termos do art.
331, § 3º do CPC.
Conclusos, após.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conceição do Jacuípe - BA, 21 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0001006-83.2010.805.0064 - Inventário(7-4-104)
Herdeiro(s): Reginaldo Dos Santos Dias, Hamilto Dos Santos Dias
Inventariante(s): Nilza Freitas Ferreira
Advogado(s): Andreson da Silva Lima, Arisval Vigberto Vesper Rodrigues, José Luiz Guimarães Elpídio
Falecido(s): Elizeu Dos Santos Dias
Decisão: Processo n.º 0001006-83.2010.805.0064
AÇÃO DE INVENTÁRIO
DECISÃO
Vistos etc.
Ainda que esta AÇÃO DE INVENTÁRIO não precise das demais para julgamento, é possível que a tramitação em separado
cause julgamentos desconexos, em face da existência de conexão, pois é flagrante a identidade das partes e da causa de
pedir, conquanto distintos os pedidos, ajustando-se ao quanto disciplinado no art. Art. 103 do CPC .
Diante do exposto, reconheço a conexão e determino a reunião deste com os processos de nºs 0000262-54.2011.805.0064,
AÇÃO REIVINDICATÓRIA; 0001870-24.2010.805.0064, AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE; 0001871-09.2010.805.0064,
AÇÃO ORDINÁRIA; 0001866-84.2010.805.0064, AÇÃO CAUTELAR INOMINADA e 0000323-12.2011.805.0064, AÇÃO ORDINÁRIA, a fim de que sejam decididos simultaneamente os pleitos, com base no art. 105 do CPC .
Em face da diversidade de feitos e da demonstração de elevada divergência postulatória, designo audiência de conciliação
para o dia 4.8.2011, às 8H30min, nos termos do art. 125, IV do CPC, intimando-se as partes exclusivamente por seus
advogados, por intermédio do DJE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conceição do Jacuípe - BA, 21 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0000262-54.2011.805.0064 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilza Freitas Ferreira
Advogado(s): Arisval Vigberto Vesper Rodrigues
Reu(s): Reginaldo Dos Santos Dias, Darcy Moraes Dias
Decisão: Processo de n.º 0000262-54.2011.805.0064
AÇÃO REIVINDICATÓRIA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA movida por NILZA FREITAS FERREIRA contra REGINALDO DOS SANTOS DIAS e DARCY
MORAES DIAS, todos qualificados na inicial, nesta afirmando, a Autora, ser proprietária de imóvel localizado nesta Comarca,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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conforme escritura imobiliária apresentada, no qual está edificado um galpão.
Esclarece que o imóvel foi dado em comodado a REGINALDO DOS SANTOS DIAS, filho do falecido esposo da Autora,
negando-se aquele a desocupar o imóvel, mesmo após ser notificado para tanto.
Apresenta documentos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei 10.741/2003.
Existem vários feitos em trâmite nesta Comarca, envolvendo as partes, com disputa pela posse do referido imóvel, já tendo
este Juízo indeferido pleito liminar nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE de nº 0001934-34.2010.805.0064,
sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos exigidas pelo art. 924 do CPC.
Inexistem fatos novos que mereçam alteração de posicionamento deste Juízo, neste momento processual.
Segundo alegado nos diversos feitos, pelos ora Acionados, estes utilizam profissionalmente o imóvel há vários anos,
caracterizada, assim, sua principal, senão única, fonte de sustento, conforme dito por este Juízo nos autos de nº 000186684.2011.805.0064, fls. 38 e 39, terminado por determinar a manutenção da posse em favor de HAMILTON DOS SANTOS DIAS
e REGINALDO DOS SANTOS DIAS.
Mantida, assim, a situação fática, bem como ainda não ultimada a fase probatória, não há motivo algum para a alteração do
posicionamento deste Juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Cite-se a parte Acionada, via postal, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC,
arts. 285 e 297).
Utilize-se cópia deste despacho como MANDADO e CONTRAFÉ, para todos os efeitos legais.
Publique-se. Intime-se.
Conceição do Jacuípe, 21 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0001870-24.2010.805.0064 - Procedimento Sumário(--)
Autor(s): Hamilton Dos Santos Dias, Reginaldo Dos Santos Dias
Advogado(s): Andreson da Silva Lima
Reu(s): Nilza Freitas Ferreira
Advogado(s): Arisval Vigberto Vesper Rodrigues
Despacho: Processo de nº 0001870-24.2010.805.0064
AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte Autora, por seus Advogados, para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre as preliminares suscitadas
na(s) contestação(ções) e/ou documento(s) a esta(s) acostado(s), nos termos do art. 327 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Conceição do Jacuípe - BA, 21 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0001871-09.2010.805.0064 - Arrolamento de Bens(--)
Autor(s): Hamilton Dos Santos Dias, Reginaldo Dos Santos Dias
Advogado(s): Andreson da Silva Lima
Reu(s): Nilza Freitas Ferreira
Advogado(s): Arisval Vigberto Vesper Rodrigues
Despacho: Processo de nº 0001871-09.2010.805.0064
AÇÃO ORDINÁRIA
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte Requerente, por seus Advogados, para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a certidão do Oficial
de Justiça, fl. 37.
Cite-se a Requerida, conforme já determinado por este Juízo.
Publique-se. Intimem-se.
Conceição do Jacuípe - BA, 21 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 59
0001866-84.2010.805.0064 - Cautelar Inominada(--)
Apensos: 3753076-4/2010
Autor(s): Hamilton Dos Santos Dias, Reginaldo Dos Santos Dias
Advogado(s): Andreson da Silva Lima
Reu(s): Nilza Freitas Ferreira
Advogado(s): Arisval Vigberto Vesper Rodrigues
Despacho: Processo de nº 0001866-84.2010.805.0064
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte Autora, por seus Advogados, para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre as preliminares suscitadas
na(s) contestação(ções) e/ou documento(s) a esta(s) acostado(s), nos termos do art. 327 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Conceição do Jacuípe - BA, 21 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0000417-57.2011.805.0064 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Amadeu Bispo Dos Santos
Advogado(s): Dayane Oliveira da Silva
Reu(s): Maria Da Conceição Alves Dos Santos
Despacho: Processo n.º 0000417-57.2011.805.0064
AÇÃO ORDINÁRIA
DESPACHO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se a parte Acionada, via postal, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, ciente que se presumirão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC,
arts. 285 e 297).
Utilize-se cópia deste despacho como carta citatória, acompanhada da inicial e postada ao endereço indicado na inicial,
restando a parte Acionada devidamente intimada no momento do seu recebimento, correndo o prazo predito a partir da
juntada do Aviso de Recebimento postal aos autos (arts. 154 e 244 do CPC).
Publique-se. Intime-se.
Conceição do Jacuípe, 21 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
COMARCA DE ENCRUZILHADA
VARA CÍVEL
"PODER JUDICIÁRIO"
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ENCRUZILHADA - BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
Fórum Sinfrônio Martins / Rua Arlindo Marques s/n CEP: 45.150-000 tele/fax (77) 3439-2130/2140
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000269-81.2009.805.0075 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Cleide Lima Neres E Vanderlande Gonçalves Santos
Advogado(s): Fabio Matos Alves
Despacho: INTIMAÇÃO do(s) patrono(s) da(s) parte(s) do despacho de fls. 27, o qual redesigna audiência para o dia 02/08/
2011, às 09:30 horas, no Fórum local e sala das audiências.
0000212-92.2011.805.0075 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Maria Alves Costa Santana
Advogado(s): Mario Henrique Alves Mendes de Sá
Despacho: INTIMAÇÃO do(s) patrono(s) da(s) parte(s) do despacho de fls. 18, o qual redesigna audiência para o dia 02/08/
2011, às 09:30 horas, no Fórum local e sala das audiências.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 60
0000032-76.2011.805.0075 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Crislane Silva Dos Santos
Representante Do Autor(s): Roseli Santiago Dos Santos
Advogado(s): Wesley Gomes Souza
Reu(s): Jota Carlos Da Silva Santos
Despacho: INTIMAÇÃO do(s) patrono(s) da(s) parte(s) do despacho de fls. 09, o qual designa audiência para o dia 21/07/
2011, às 11:15 horas, no Fórum local e sala das audiências.
*Para acesso integral aos autos/despacho, deve o(s) patrono(s) intimado(s) comparecer em cartório
0000087-66.2007.805.0075 - Monitória
Autor(s): Marileda Nunes Oliveira Costa-Me
Advogado(s): Sandro Brito Loureiro
Reu(s): O Município De Encruzilhada-Ba
Despacho: INTIMAÇÃO do(s) patrono(s) autor(s) conforme fls. 40: "[...] manifeste-se a parte autora da contestação e docs, de
fls. 29/35. Prazo de 10 (dez) dias.[...] (Assinado) Fernando Marcos Pereira - Juiz de Direito-1º Substituto
0000252-74.2011.805.0075 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Da Gloria Santos Carvalho
Advogado(s): Mario Henrique Alves Mendes de Sá
Reu(s): Joelson Dos Santos Carvalho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono/autor da audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 18 de julho de 2011
às 09:45 hs. Encruzilhada, 20 de junho de 2011. (Assinado) Dr. Fernando Marcos Pereira, juiz de Direito.
0000056-41.2010.805.0075 - Guarda
Autor(s): Roberto Pereira Sousa
Advogado(s): Mario Henrique Alves Mendes de Sá
Reu(s): Maria Alves De Oliveira
Advogado(s): Pedro Alves de Lacerda Sobrinho
Menor(s): Tiago Alves Pereira
Despacho: INTIMAÇÃO do(s) patrono(s) da(s) parte(s) do despacho de fls. 54: "[...] redesigno a audiência[..] para o dia 21/07/
2011, às 10:30 horas, no Fórum local e sala das audiências.(Assinado) Fernando Marcos Pereira-Juiz de Direito-1º Substituto.
0000091-06.2007.805.0075 - Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor(s): O Ministerio Publico Do Esatdo Da Bahia
Reu(s): Edelio Luis Dias Santos
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do Sr. advogado/ré, para comparecer na audiência redesignada para o dia 18 de julho de 2011 às
09:30 hs. [...] (Assinado) Dr. Fernando Marcos Pereira M.M Juiz de Direito.
0000230-50.2010.805.0075 - Separação Litigiosa
Autor(s): Emanuel Messias De Oliveira
Advogado(s): Leandro Almeida de Oliveira
Reu(s): Eutelina Aparecida Ferraz De Almeida Oliveira
Despacho: INTIMAÇÃO do(s) patrono(s) da(s) parte(s) do despacho de fls. 31: "[...] designo audiência para tentativa de
conciliação para o dia 21/07/2011, às 10:40 horas, na sala das audiências deste Fórum. (Assinado) Fernando Marcos
Pereira-1º Substituto.
0000224-77.2009.805.0075 - Procedimento Sumário
Autor(s): João Vitor Magalhães Campos
Advogado(s): Mário Henrique Alves Mendes de Sá
Reu(s): Chaim Abreujok Alves Feitosa
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono/parte autora, do despacho de fls. 64: "[...] intime-se a parte autora, por seu patrono, para
manifestar-se do petitório de fls. 57/58. Prazo de 10 (dez) dias. [...] (Assinado) Fernando Marcos Pereira-Juiz de Direito-1º
Substituto.
0000378-61.2010.805.0075 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Alexandre José Dos Santos
Advogado(s): Danielle Almeida Luz
Reu(s): Elisângela Novaes Sousa
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono/autor da audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 18 de julho de 2011
às 09:15 hs. [...] Assinado: Dr. Fernando Marcos Pereira.
0000057-60.2009.805.0075 - Monitória
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Apensos: 3081100-0/2010
Autor(s): Publio Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado(s): Wagner Santos Alves Dias
Reu(s): Município De Encruzilhada
Advogado(s): Mário Henrique Alves Mendes de Sá
Despacho: INTIMAÇÃO do patro/ré, Dr. MÁRIO HENRIQUE ALVES MENDES DE SÁ, OAB/BA 30.046, do despacho de fls. 42. {...]
" {...]manifeste-se a requerida da impugnação dos embargos, às fls. 34/40.{...] (Assinado) Fernando Marcos Pereira-Juiz de
Direito-1º Substituto.
0000327-50.2010.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Warlison Sousa Lima
Representante Do Autor(s): Katia Sousa Lima
Advogado(s): Mario Henrique Alves Mendes de Sá
Reu(s): Edilson Almeida Silva
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono/autor do despacho de fls. 21: "[...] intime-se a parte autora, por seu patrono, para querendo, manifestar-se da contestação e documentos juntados (fls. 16/20) Prazo de 10 (dez) dias. Encruzilhada, 20/06/2011.
(Assinado) Fernando Marcos Pereira-1º Substituto.
0000422-17.2009.805.0075 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Valdionor Dos Santos
Advogado(s): Lucas Lima Tanajura
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono/autor do despacho de fls. 24: "[...] diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre
a certidão de fls. 22-verso.[...]" (Assinado) Fernando Marcos Pereira-Juiz de Direito-1º Substituto.
*Para ter acesso à certidão e demais docuemntos dos autos, deve a parte intimada comparecer em cartório.
0000173-37.2007.805.0075 - Interdito Proibitório
Autor(s): João Monteiro De Carvalho E Outra
Advogado(s): Agileu Martins de Almeida, Edson Ferreira Lima
Reu(s): Valdemar De Almeida E Outro
Advogado(s): Agileu Martins de Almeida
0000173-37.2007.805.0075 - Interdito Proibitório
Autor(s): João Monteiro De Carvalho E Outra
Advogado(s): Edson Ferreira Lima
Reu(s): Valdemar De Almeida E Outro
Advogado(s): Agileu Martins de Almeida
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono/autor do despacho de fls. 47: "[...] Manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 10
(dez) dias, do quanto disposto às fl.s 43/44. [...]" (Assinado) Fernando Marcos Pereira-Juiz de Direito-1º Substituto.
*Para ter acesso aos documentos mencionados, deve a parte intimada comparecer em cartório.
0000047-26.2003.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sinserv-Sindicato Dos Servidores Públicos De Vitória Da Conquista E Região-Sub-Sede De Encruzilhada
Advogado(s): Edson Ferreira Lima, Jesulino Ferreira da Silva Filho
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
0000047-26.2003.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sinserv-Sindicato Dos Servidores Públicos De Vitória Da Conquista E Região-Sub-Sede De Encruzilhada
Advogado(s): Edson Ferreira Lima
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO DO PATRONO/AUTOR da audiência redesignada para o dia 18 de julho de 2011 às 9:00. [...] Assinado: Dr. Fernando Marcos Pereira. M.M Juiz de Direito -1º Substituto.
0000127-43.2010.805.0075 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ayrton Nascimento De Souza, Joao Vitor Nascimento De Souza, Arthur Nascimento De Souza
Representante(s): Vera Lucia Nascimento
Advogado(s): Abilio Cesar Dias Nascimento, Mario Henrique Alves Mendes de Sá
Reu(s): Aurino Soares Souza
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono/autor, do despacho de fls. 44: "[...] antes de decidir acerca do pedido de prisão, determino
ao exequente que traga aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, memória atualizada do débito exequendo, bem como,
querendo, manifestar-se da petição de fls. 41.."
(Assinado) Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito-1º Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DO JÚRI DA COMARCA DE ENCRUZILHADA-BAHIA
Rua Arlindo Marques, s/nº - Fórum Sinfrônio Martins
45.150.000 Encruzilhada-Bahia
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000489-45.2010.805.0075 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Por Seu Representante Nesta Comarca De Encruzilhada/Ba
Reu(s): Geovane Vieira De Arruda, André Moroni Silva, Erica Laise Almeida De Amorim e outros
Advogado(s): Cláudio Vinicius Leite
Despacho: INTIMAÇÃO do acusado GEOVANE VIEIRA DE ARRUDA, brasileiro, solteiro, natural de Vitória da Conquista-BA,
filho de Joaquim Vieira de Arruda e Alaíde Vieira dos Santos, residente na Rua "M", Casa nº 455, Morada dos Pássaros II,
Vitória da Conquista-BA, e o Bel. CLÁUDIO VINICIUS LEITE, OAB/BA nº 29.111, residente na RUa Góes Calmon, nº 256, Edf.
Idalina Veloso - Salas 08/10 - Centro, Vitória da Conquista-BA, para comparecerem a audiência o dia 18 (dezoito) de
OUTUBRO de 2011, às 14:30 horas, compareça na sala das audiências da Vara Criminal da Comarca de Barreiras-BA,
situada no Fórum Tarcilio Vieira de Melo - BR 020 - KM 0, nº 31, Loteamento do Comércio, Bairro Vila Rica - Shopping Center
Rio de Ondas, para audiência de instrução.
COMARCA DE IBITITÁ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE IBITITÁ - BAHIA
FÓRUM ANTÔNIO MARQUES DOURADO
JUÍZO DE DIREITO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
RUA LUIZ VIANA FILHO, S/Nº, CEP: 44.960-000.
FONE: (0**74) 3652-1155 - IBITITÁ - BAHIA
Expediente do dia 27 de junho de 2011
Fica o advogado da parte autora intimado a apresentar réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de lei.
0000392-73.2010.805.0098 - Procedimento Ordinário(5-1-)
Autor(s): Glautieles Jesus Da Silva, Wellis Jesus Da Silva, Caique Jesus Da Silva e outros
Representante Do Autor(s): Edivaldo Gomes Da Silva
Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: Ato ordinatório conforme provimento 10/2008 da CGJ-GSEC.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE IBITITÁ - BAHIA
FÓRUM ANTÔNIO MARQUES DOURADO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IBITITÁ
RUA LUIZ VIANA FILHO, S/Nº, CEP: 44960-000-IBITITÁ-BAHIA
FONE: (0**74) 3652-1155 TELFAX: (0**74) 3652-1279
Expediente do dia 20 de junho de 2011
Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:
0000077-11.2011.805.0098 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3965211-9/2011, 4129842-8/2011, 4053309-6/2011
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Promotoria De Ibititá
Reu(s): Leoni Dourado De Souza Avelino, Juliano Sebastiao Da Silva
Advogado(s): Aderlan Porto de Carvalho, Renan Mendes Novaes
Decisão:
R. H.
Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, oficiando neste Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, ofertou denúncia contra
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 63
LEONI DOURADO DE SOUZA AVELINO e JULIANO SEBASTIÃO DA SILVA, devidamente qualificados, como incursos nas
sanções do art.33 da Lei nº 11.343/2006.
Os acusados foram notificados e apresentaram defesa preliminar (fls.56/60 e 64/65).
É o que importa relatar. Fundamento e Decido.
A exordial preenche os requisitos do Art.41 do Código de Processo Penal. Nenhuma das causas previstas no art.43 do
mesmo Código de Ritos.
Destarte, recebo a denúncia em todos os seus termos.
Em cumprimento à regra gizada no art.56 da Lei nº 11.343/2006, designo o dia 20/07/2011, às 08:30 horas, para a audiência
de interrogatório, instrução e julgamento.
Citem-se e requisitem-se os acusados.
Intimem-se seus defensores.
Requisitem-se as testemunhas arroladas nos autos pelas partes.
Requisite-se o laudo de substância química definitivo, o qual deverá ser juntado aos autos impreterivelmente até três dias
antes da data ora designada para audiência de instrução e julgamento, se for o caso (art.52, parágrafo único, inciso I, da Lei
11.343/2006).
Requisite-se as folhas de antecedentes criminais e certidões de praxe, inclusive deste Foro, certificando o que constar neste
Cartório Criminal.
Fica deferido o contido na conta da denúncia do Ministério Público.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Ibititá, 20 de Junho de 2011.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz Substituto
0000059-87.2011.805.0098 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3953176-8/2011, 4014935-0/2011
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Promotoria De Ibititá
Reu(s): Acassio Lourenço Da Rocha
Advogado(s): Luiz Paulo da Silva
Vítima(s): João Francisco Rosa Neto
Despacho:
Compulsando os autos, percebe-se que o acusado acima indicado deixou transcorrer in albis o decêndio legal para
apresentar defesa escrita, bem como não constituiu defensor para tal mister, conforme certidão de fls.59.
Pelo que foi aduzido, dada a inércia do acusado, nomeio o Dr. Luiz Paulo da Silva para patrocinar os interesses do denunciado, devendo o causídico apresentar defesa escrita no prazo improrrogável de 10 dias.
Apresentada a defesa, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se e cumpra-se.
Ibititá, 20 de junho de 2011
Marley Cunha Medeiros
Juiz Substituto
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000238-21.2011.805.0098 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia Circunscricional De Ibititá
Reu(s): Rafael Neves Silveira De Souza
Decisão:
O DD. Delegado de Polícia informa a este Juízo a prisão em flagrante de RAFAEL NEVES SILVEIRA DE SOUZA, efetuada no
dia 17 de junho de 2011, nesta cidade de Ibititá-BA.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o custodiado foi detido em estado de flagrância por suposta prática do delito
previsto no Art.155, caput, do CP.
Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, o condutor/testemunha e o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos.
Observa-se, ainda, que foi acostado as autos a respectiva nota de culpa.
Não consta do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagranteado, o que, de per se, não torna
nulo o flagrante.
Prima facie, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art.302 do CPP, não existindo vícios formais ou materiais que
venham macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO e mantenho a prisão em flagrante do conduzido
RAFAEL NEVES SILVEIRA DE SOUZA.
Considerando que não há Defensores Públicos com atuação nesta Comarca, determino que a advocacia pública do município seja cientificada para defender os interesses do custodiado.
Aguarde-se o IP no prazo de Lei.
Expedientes necessários.
De Lapão para Ibititá-BA, aos 22 de junho de 2011.
Marley Cunha Medeiros
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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COMARCA DE SERRA PRETA
EDITAIS
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRA PRETA -BA
Fórum Eloy Marques, Rua Dr. Emanuel Araújo,67 - Ponto de Serra Preta -BA
(75) 3697-2126 - CEP: 44.660-000
Assistência Judiciária.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - Proc. 0000539-74.2009.805.0247.
O Doutor DANILO BARRETO MODESTO, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da
Comarca de Serra Preta, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a quem interessar possa, que foi decretado por Sentença, a Interdição de PALMIRA ARAÚJO DE
CERQUEIRA, brasileira, maior, solteira, incapaz, nascido em 19.04.1946, filha de Leordino Borges de Cerqueira e Guilhermina
Araújo de Cerqueira, residente e domiciliado na Fazenda Ciriema, Zona Rural, neste Município de Serra Preta - Bahia,
declarando-a INCAPAZ para reger sua pessoa e bens nomeando-lhe Curador(a) o(a) Senhor(a) MARIA ARAÚJO SANTOS,
brasileira, casada, lavradora, R.G. 02738696-12, residente na Fazenda Ciriema, Zona Rural, neste Município de Serra Preta
- Bahia. O presente vai ser publicado 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias no Diário do Poder Judiciário e afixado no
átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Serra Preta, aos 20 dias do mês de maio do ano de 2011.
Eu,__________Mary Márcia Dultra Nascimento, Escrivã Designada o digitei e subscrevo./////////////////
Dr. DANILO BARRETO MODESTO
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE TREMEDAL
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TREMEDAL-ESTADO DA BAHIA.
Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e
audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000075-40.2011.805.0260 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Rita Pereira Do Vale Almeida
Advogado(s): Kleber Santos Silva
Impetrado(s): Secretaria Municipal De Educacao De Tremedal
Despacho: [...] Ante o exposto, intime-se o impetrante para se manifestar sobre as informações de fls.20/211.Tremedal/BA,
15 de junho de 2011. Ass. Mário José Batista Neto. Juiz de Direito Substituto.
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ TITULAR RENATO ALVES CAVICHIOLO
PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS
ESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000159-82.2009.805.0269 - Procedimento Ordinário(4-5-)
Autor(s): José Carlos Dos Santos
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva
Reu(s): Municipio De Urucuca
Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa, Orlando Ramos da Silva, Rafael Fernandes de Melo Lopes
Em Favor De(s): Alvaro Augusto Simões Oliveira Neto
Despacho: Ato ordenatório: ) Às partes autora e requeridos para se manifestar sobre o laudo pericial de fls.211/256. Subescrivã
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 65
0000039-68.2011.805.0269 - Procedimento Ordinário(4-4-111)
Autor(s): Katia Silva De Oliveira Santos
Advogado(s): Tadeu Kruschewsky Oliveira
Reu(s): O Municipio De Urucuca
Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa, Orlando Ramos da Silva
Despacho: Ato Ordenatório: À partes autora para se manifestar sobre a contestação de fls.56/98 - Subescrivã
0000103-83.2008.805.0269 - INTERDIÇÃO(2-1-)
Interditando(s): I. P. D. S.
Assistente(s): M.
Representante Legal(s): R. P. D. S.
Despacho: COMARCA DE URUÇUCA - ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Exmº. Sr. Dr. Renato Alves Cavichiolo, MM Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Comercial da Comarca de Uruçuca - BA, na
forma da lei etc...
FAZ saber a quem interessar possa, ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo e Cartório do Escrivão que a
este subscreve uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em favor de IVANI
PINHEIRO DA SILVA, processo tombado sob nº 0000103-83.2008.805.0269, tendo sido prolatada sentença em 12 de maio
de 2011, o qual foi decretada a incapacidade absoluta de IVANI PINHEIRO DA SILVA , para exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do artigo 3ª, inciso II, Código Civil, nomeando a Srª ROZENILDE PINHEIRO DA SILVA, para exercer a
curatela, com poderes insertos nos artigos 1.741, 1.743, 1.747 e 1.748 do Código Civil. E, para que chegue ao conhecimento
de todos e mais tarde não possam alegar ignorância, mandou a Doutor Juiz de Direito, expedir o presente edital que será
publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se no lugar de costume
e junto aos autos por cópia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuca, ao treze dias do mês de junho do ano de
dois mil e onze. Eu, ____________________Hélia Barreto Nascimento Escrivão digitei
Renato Alves Cavichiolo.
Juiz de Direito Titular
0000095-43.2007.805.0269 - INTERDIÇÃO(2-2-31)
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
Interditando(s): G. S. C.
Assistente(s): C. S. S.
Despacho: COMARCA DE URUÇUCA - ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Exmº. Sr. Dr. RENATO ALVES CAVICHIOLO, MM Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Comercial da Comarca de Uruçuca BA, na forma da lei etc...
FAZ saber a quem interessar possa, ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo e Cartório do Escrivão que a
este subscreve uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em favor de
GIVANILDO SANTOS CRISOSTOMO, processo tombado sob nº 0000095-43.2007.805.0269, tendo sido prolatada sentença
em 19 de abril de 2011, o qual foi decretada a incapacidade absoluta de GILENILDO NASCIMENTO DOS SANTOS , para
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3ª, inciso II, Código Civil, nomeando Srª CARMELITA SOUZA
SANTOS, para exercer a curatela, com poderes insertos nos artigos 1.741, 1.743, 1.747 e 1.748 do Código Civil. E, para que
chegue ao conhecimento de todos e mais tarde não possam alegar ignorância, mandou a Doutor Juiz de Direito, expedir o
presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixandose no lugar de costume e junto aos autos por cópia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos vinte dias do
mês de maiol do ano de dois mil e onze. Eu, ____________________Hélia Barreto Nascimento Escrivão digitei
Renato Alves Cavichiolo
Juiz de Direito Titular
0000126-58.2010.805.0269 - Interdição(1-1-1)
Autor(s): Dete Maria Dos Santos
Interditando(s): Ademir Elias Dos Santos
Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos
Despacho: COMARCA DE URUÇUCA - ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Exmº. Sr. Dr. Renato Alves Cavichiolo, MM Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial da Comarca de Uruçuca - BA,
na forma da lei etc...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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FAZ saber a quem interessar possa, ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo e Cartório do Escrivão que a
este subscreve uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta pela Srª DETE MARIA DOS SANTOS, em favor de ADEMIR ELIAS DOS
SANTOS, processo tombado sob nº 0000126-58.2010.805.0269, tendo sido prolatada sentença em 19 de abril de 2011, o
qual foi decretada a incapacidade absoluta de ADEMIR ELIAS DOS SANTOS para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
na forma do artigo 3ª, inciso II, Código Civil, nomeando a Srª. ODETE MARIA DOS SANTOS , para exercer a curatela, com
poderes insertos nos artigos 1.741, 1.743, 1.747 e 1.748 do Código Civil. E, para que chegue ao conhecimento de todos e
mais tarde não possam alegar ignorância, mandou a Doutor Juiz de Direito, expedir o presente edital que será publicado no
Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se no lugar de costume e junto aos
autos por cópia. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuca, aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil
e onze. Eu, ____________________ Hélia Barreto Nascimento, Subescrivã digitei.
Renato Alves Cavichiolo
Juiz de Direito Titular
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DANIEL ÁLVARO RAMOS
PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE MATOS
ESCRIVÃ DESIGNADA FARLENE DE JESUS MARIANO
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000158-63.2010.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3242782-3/2010
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Denilson Serra Da Silva, Cleiton Campos Pereira, Rosangela Pereira Santos
Advogado(s): Cosme Araujo Santos, Natanael Pereira da Silva
Despacho: Considerando que a apreciação da ocorrencia de erro material ou de eventual admissibilidade do recurso não
compete a este Juizo, remetam-se os autos à Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.
COMARCA DE TAPEROÁ
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAPEROÁ-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM JUIZ DR. PEDRO FAUSTINO DE SOUZA PONDÉ
TAPEROÁ-BAHIA
Expediente do dia 27 de junho de 2011
AÇÃO ALVARÁ JUDICIAL Nº 0000052-17.2008.805.0255
AUTOR: NELITO DA PAIXÃO
ADVOGADO: ADELSON AUGUSTO BRANDÃO SANTA CRUZ OAB/BA Nº 16.195
Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento do despacho de fls. 57,abaixo descrita:.
R.H. Atenda-se o quanto requerido pelo ministério Público. O que defiro. Taperoá, 25 de agosto de 2010.
AÇÃO DE INVENTÁRIO Nº 0000409-60.2009.805.0255
AUTOR: EDELZUITA DOS SANTOS COUTINHO
ADVOGADO: BELª. KLEBER JOE MARTINS FERREIRA - OAB/BA - 14713
Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento do despacho de fls. 11 abaixo descrito:
1-Nomeio inventariante a requerente para que preste compromisso no prazo de cinco dias. 2- No prazo de vinte dias
contados da data do compromisso firmado, apresente o inventariante às primeiras declarações e o esboço do plano de
partilha; 3 - Apresente o inventariante certidão certidão negativa de débitos da Receita Federal.
AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0000031-22.2000.805.0255
AUTOR: BANCO BRASIL S/A
ADVOGADO: DIELSON FERNANDES LESSA OAB/BA Nº 12.312
RÉU: VALENÇA ARTE GRÁFICA COM REPRES LTDA, GUIDO SILVA SANTOS E ELENLZA DE SOUZA OLIVEIRA
Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento do despacho de fls 28, abaixo descrito:
" Vistos... Diga a parte autora, sobre a certidão retro. Int.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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COMARCA DE CAMAMU
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMAMU - CARTÓRIO CÍVEL
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0000953-14.2009.805.0040 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Antonio Dos Santos Amaro, Damiana Maria De Jesus
Advogado(s): Dijeane Silva Costa
Reu(s): Ailton Flaviano Da Silva, Mario Flaviano Da Silva
Despacho: AUTOS Nº 2998465-8/2009 - VISTOS, ETC. -VERSANDO A PRESENTE DEMANDA SOBRE DIREITO
INTRANSIGÍVEL, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 15/07/2011, ÀS 9:00 HORAS.- INTIMEM-SE AS PARTES PARA COMPARECIMENTO, CIENTIFICANDO-AS DE QUE PODERÃO SE FAZER REPRESENTAR POR ADVOGADO OU PREPOSTO COM
PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR (ART. 331, CPC).- PUBLIQUE-SE. - INTIMEM-SE.- cAMAMU, 16 DE JUNHO DE
2011 (A) EDNA DE ANDRADE NERY - JUÍZA SUBSTITUTA
0000953-14.2009.805.0040 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Antonio Dos Santos Amaro, Damiana Maria De Jesus
Advogado(s): Dijeane Silva Costa
Reu(s): Ailton Flaviano Da Silva, Mario Flaviano Da Silva
Despacho: AUTOS Nº 2998465-8/2009 - VISTOS, ETC. -VERSANDO A PRESENTE DEMANDA SOBRE DIREITO
INTRANSIGÍVEL, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 15/07/2011, ÀS 9:00 HORAS.- INTIMEM-SE AS PARTES PARA COMPARECIMENTO, CIENTIFICANDO-AS DE QUE PODERÃO SE FAZER REPRESENTAR POR ADVOGADO OU PREPOSTO COM
PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR (ART. 331, CPC).- PUBLIQUE-SE. - INTIMEM-SE.- cAMAMU, 16 DE JUNHO DE
2011 (A) EDNA DE ANDRADE NERY - JUÍZA SUBSTITUTA
COMARCA DE CACHOEIRA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CACHOEIRA - FORUM AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS
VARA CIVEL
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0000322-54.2010.805.0034 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Joao Pietro Barbosa Santana
Representante Do Autor(s): Rita De Cássia Santana Barbosa, Laiza Santana Barbosa
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Reu(s): Ronaldo Magalhães Santana
Despacho: (...) Em face de não haver nos autos comprovação da citação do Réu, suspendo a presente audiência, designando o dia 26 de julho deste ano, às 10:15 horas para a sua realização. Tendo em vista ter sido informado pela representante
legal do autor, de que o Requerido faz parte do Exército Brasileiro, expeça-se ofício àquele órgão, requisitando-o a comparecer à audiência acima designada. Ciente a representante do Autor.(...) (Ass.) Janaina Medeiros Lopes Braga - Juiza
Substituta
0000214-88.2011.805.0034 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Hellen Souza Ramos
Representante Do Autor(s): Marly De Jesus Souza
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Reu(s): Silvio De Lima Ramos
Despacho: (…) Não havendo nos autos comprovação da citação do Réu, redesigno a audiência para o dia 26 de julho deste
ano, às 8:30 horas. Expeça-se nova carta de citação ao Réu. Ciente a representante da Autora. (…) (Ass.) Janaina Medeiros
Lopes Braga - Juiza Substituta.
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0001107-50.2009.805.0034 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Irlena Santos De Lima
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Despacho: Diante do quanto certificado às fls. 16, redesigno a audiencia de instrução e julgamento para o dia 12-07-2011,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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às 11:30 horas. Intimações necessárias. Publique-se. Cachoeira, 02 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva
Lopes da Silva - juíza de Direito
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000674-12.2010.805.0034 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Lindinalva Conceiçao Dos Santos
Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes
Reu(s): Nailson Macedo Oliveira, Nonato Raimundo Moreira Da Mata
Advogado(s): Silvio Roberto de Jesus Oliveira
Despacho: Ao que parece, a parte ré não intentou agravo de instrumento para recorrer da decisão que concedeu a tutela
liminar na presente demanda, tendo formulado apenas pedido de reconsideração. Bem fundamentada e em juízo de
cognição sumária, a magistrada que atuou anteriormente no feito decidiu pela concessão da tutela liminar às fls. 37/38.
Mantenho a decisão referida pelos seus próprios fundamentos. Antes mesmo de iniciar a fase instrutória, designo audiência
de conciliação para o dia 13-07-2011, às 11:00 horas. Cumpra-se. Intimem-se. Cachoeira, 07 de junho de 2011. (Ass.)
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - juíza de Direito
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0000858-65.2010.805.0034 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rian Guedes Da Silva Melo
Representante Do Autor(s): Josiene Guedes Da Silva
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Reu(s): Rivaldo Amado Dos Santos Melo
Decisão: Apense-se aos autos principais de nº 0000020-06.2002.805.0034.
1. A ação é de revisão de valor de pensão alimentícia, regendo-se pelo rito especial da Lei nº 5.478, de 25.07.1968, em razão
do disposto em seu artigo 13, processando-se em segredo de justiça, conforme disposto pelo artigo 155, II, do Código de
Processo Civil.
2. De firo os benefícios da Justiça Gratuita, cm fulcro no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50.
3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19-07-2011, às 09:15 horas.
4. Cite-se o Réu e intime(m)-se o (a)(s) Autor(a(es), por intermédio de sua Representante Legal, a fim de que compareçam
a audiência designada, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito do rol.
5. Na audiência, se não houver acordo, poderá o Réu apresentar defesa a presente ação, desde que o faça por intermédio
de advogado, sob pena de revelia, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas, colhendo-se às alegações finais no
próprio ato.
6. Ciência ao MP.
7. Intimações e demais diligências necessárias. Cachoeira, 16 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes
da Silva - juíza de Direito
0000500-66.2011.805.0034 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lucia Terezinha Sales Barbosa Dos Reis
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Reu(s): Everaldo Santos Rangel Dos Reis
Decisão: 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50. 2. Processandose em segredo de justiça, conforme disposto pelo artigo 155, II, do Código de Processo Civil. 3. Indefiro o pedido de fixação
de alimentos provisionais em razão da requerente ser maior e capaz, não tendo sido comprovada a necessidade do seu
pagamento. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19-07-2011 , às 10:30 horas. 5. Cite(m)se o(a)(s) Réu(Ré)(s) e intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es), por intermédio de seu(sua) Representante, a fim de que compareçam à audiência anteriormente designada, acompanhados de seus advogados, importando a ausência deste(a)(s) em
extinção e arquivamento do processo e daquele(a)(s) em confissão e revelia. 6. Na audiência, se não houver acordo,
poderá(ão) o(a)(s) Réu(Ré)(s), querendo, apresentar defesa a presente ação, desde que o faça(m) por intermédio de
advogado, sob pena de revelia, passando-se, em seguida, a inquirição das testemunhas, independentemente de prévio
depósito de rol e prolação da sentença. 7. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) Réu(Ré)(s), respectivamente, dos termos da
presente ação e para comparecer(m) a audiência designada, mediante registro postal, conforme disposto pelo artigo 5º,
parágrafo 2º, da Lei nº 5.478/68, quando este(a)(s) residir(em) fora da Comarca ou em Comarca que não seja contígua (art.
230, do CPC). Caso contrário, que seja(m) citado(a)(s) e intimado(a)(s) via mandado. 8. Demais intimações e diligências
necessárias, inclusive, oficiando-se à agencia do Banco do Brasil para abertura de conta poupança em nome da genitora
do(a)(s) menor(es). 9. Ciência ao Ministério Público. Cachoeira (BA), 16 de junho de 2011 . (Ass.) Marina Rodamilans de
Paiva Lopes da Silva - juíza de Direito
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0000504-06.2011.805.0034 - Interdição
Autor(s): Antonia Maria Juliao De Souza Rocha
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Reu(s): Izaura Juliao
Despacho: 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50. 2. Determino
a citação do(a) Interditando(a) a fim de ser interrogado(a) no dia 06-07-2011 , às 09:30 horas. 3. Cite-se e intime-se. 4.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Cachoeira, 17 de junho de 2011 . (Ass.)
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - juíza de Direito
0000968-98.2009.805.0034 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Joao Batista Do Sacramento De Jesus
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Reu(s): Vilma Dos Santos Cazaes De Jesus
Advogado(s): Wellington Figueiredo, Quenia Figueiredo
Despacho: Não tendo sido realizado o ato de fls. 50, redesigno a audiência de conciliação para o dia 27-07-2011, às 11:00
horas. Intimações necessárias. Publique-se. Cachoeira, 17 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da
Silva - juíza de Direito
0000823-08.2010.805.0034 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Danillo Santos Cedraz Da Silva
Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira
Reu(s): Jéssica Santos Pereira
Advogado(s): Jamille de Santana Santos
Despacho: 1. Em consonância com o disposto pelo artigo 331 do Código de processo Civil, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 13-07-2011 , às 11:30 horas . 2. Intimações e demais diligências necessárias. Cachoeira, 17 de junho de
2011 . (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - juíza de Direito
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000232-17.2008.805.0034 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Maria Aparecida Da Silva Santos
Advogado(s): José Carlos Brandão Filho
Reu(s): Montepio Dos Artistas Cachoeiranos
Advogado(s): Silvio Roberto de Jesus Oliveira
Despacho: 1. Em consonância com o disposto pelo artigo 331 do Código de processo Civil, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 13-07-2011 , às 10:00 horas . 2. Intimações e demais diligências necessárias. Cachoeira, 20 de junho de
2011 . (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - juíza de Direito
0000157-07.2010.805.0034 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wendel Chaves Da Silva
Advogado(s): Zenilda Rita Barretto Silva
Reu(s): Banco Gmac S/A, Banco Bmg
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Despacho: 1. Em consonância com o disposto pelo artigo 331 do Código de processo Civil, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 04-08-2011 , às 11:00 horas . 2. Intimações e demais diligências necessárias. Cachoeira, 20 de junho de
2011 . (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - juíza de Direito
0000884-63.2010.805.0034 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Carlos Silva Dos Santos
Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado(s): Milena Gila Fontes
Despacho: 1. Em consonância com o disposto pelo artigo 331 do Código de processo Civil, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 13-07-2011 , às 09:00 horas .
2. Intimações e demais diligências necessárias. Cachoeira, 20 de junho de 2011 . (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes
da Silva - juíza de Direito
0000820-24.2008.805.0034 - Cautelar Inominada
Autor(s): Alexandro Borba De Jesus
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Reu(s): Credicar Banco S/A - Banco Credicard
Advogado(s): Jalton Tavares Junior
Despacho: 1. Em consonância com o disposto pelo artigo 331 do Código de processo Civil, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 13-07-2011 , às 09:30 horas . 2. Intimações e demais diligências necessárias. Cachoeira, 20 de junho de
2011 . (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - juíza de Direito
0000510-13.2011.805.0034 - Procedimento Sumário
Autor(s): Nelson Aragao Filho
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Reu(s): Ivan Marcio Soares Santana
Despacho: Defiro, provisoriamente, em favor do autor, o pedido de assistência judiciária gratuita. Designo audiência de
CONCILIAÇÃO para o dia 13-07-2011 , às 10:30 horas. Cite-se o Réu para comparecer à audiência, ocasião em que poderá
defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando o mesmo ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277, § 3º), ou não se defendendo, inclusive por não ter
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos
autos (CPC, art. 277, § 2º). As testemunhas já arroladas pelo Autor e as que o Réu vier a arrolar tempestivamente (CPC, art.
407) comparecerão à audiência, neste Juízo, independentemente de intimação, salvo se, pelo menos 05 (cinco) dias antes
da data da audiência, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de Carta Precatória. Convoquem-se as partes para
a audiência, bem como para o depoimento pessoal (CPC, art. 342), advertindo-se de que o não comparecimento implicará
confissão da matéria de fato. Cachoeira, 20 de junho de 2011 . (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - juíza de
Direito
0000505-88.2011.805.0034 - Interdição
Autor(s): Julio Cezar Rodrigues
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Reu(s): Josina Dos Santos Lima
Despacho: 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50. 2. Determino
a citação do(a) Interditando(a) a fim de ser interrogado(a) no dia 03-08-2011 , às 11:30 horas. 3. Cite-se e intime-se. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Cachoeira, 20 de junho de 2011 . (Ass.)
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - juíza de Direito
0000522-27.2011.805.0034 - Interdição
Autor(s): Rodrigo Novaes Tosta
Interditando(s): Alipio Alves Da Conceição
Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes
Despacho: 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50. 2. Determino
a citação do(a) Interditando(a) a fim de ser interrogado(a) no dia 03-08-2011 , às 11:00 horas. 3. Cite-se e intime-se. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Cachoeira, 20 de junho de 2011 . (Ass.)
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - juíza de Direito
0000642-41.2009.805.0034 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vinicius Nascimento Marques Dos Santos E Alana Nascimento Marques Dos Santos
Representante(s): Adriana De Oliveira Nascimentos
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Reu(s): Edmilson Marques Dos Santos
Despacho: Redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19-07-2011, às 10:00 horas. Intimações
necessárias. Cachoeira, 20 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - juíza de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME DA COMARCA DE CACHOEIRA ESTADO DA BAHIA
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000507-58.2011.805.0034 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Cesar Edmur De Paulo Evangelista
Advogado(s): Luis Moisés Ribeiro da Silva
Despacho: Intimação do INDEFERIMENTO do Pedido de Revogação de preventiva requerida pelo réu Cesar Edmur de Paulo
Evangelista
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000435-71.2011.805.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico
Reu(s): Antonio Álvaro Oliveira Da Silva
Advogado(s): Carlos Renato dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: RH REMARCO A audiencia para o dia 21/07/2011 ás 10:30 horas (...) MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA
SILVA. JUIZA SUBSTITUTA DA VARA CRIME DE CACHOEIRA
0000385-45.2011.805.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico De Cachoeira
Reu(s): César Edmur De Paula Evangelista
Advogado(s): Luis Moisés Ribeiro da Silva, Heber Uzun
Sociedade De Cachoeira
Despacho: RH REMARCO A audiencia para o dia 21/07/2011 ás 10:30 horas (...) MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA
SILVA. JUIZA SUNSTITUTA DA VARA CRIME DE CACHOEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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EDITAIS
CACHOEIRA - BAHIA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CACHOEIRA - ESTADO DA BAHIA.
Edital de citação de ANA MARIA PEDREIRA PASSOS DE OLIVEIRA, que se encontram em lugar incerto e não sabido, pelo
prazo de 30 dias.
A Doutora MARINA rODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA, Juíza de Direito da Comarca de Cachoeira, Estado Federado da
Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANA MARIA PEDREIRA
PASSOS DE OLIVEIRA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, expedido nos autos do processo nº 000013087.2011.805.0034 - AÇÃO DE Desapropriação , no qual é Requerente MUNICIPIO DE CACHOEIRA e Requeridos ANA MARIA
PEDREIRA PASSOS DE OLIVEIRA, que pelo presente fica citada para ter ciência dos termos da presente ação e contestar,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente de ANA MARIA PEDREIRA PASSOS DE OLIVEIRA , mando
expedir o presente edital que será publicado no D.P.J. e cópia afixada no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta Heroica
Cidade de Cachoeira, Monumento Nacional, aos 10 de junho de 2011 Eu, José Raimundo Silva - Escrivão, digitei e subscrevo.
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva
Juiza de Direito
CACHOEIRA - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DO CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
DA COMARCA DE CACHOEIRA - ESTADO DA BAHIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Edital de citação de LINDAURA PEREIRA RAMOS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo prazo de 30 dias.
A Doutora JANAINA MEDEIROS LOPES BRAGA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Cachoeira, Estado
Federado da Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, especialmente LINDAURA PEREIRA RAMOS,
que se encontra em lugar incerto e não sabido, expedido nos autos do processo nº 0000627-38.2010.805.0034 - AÇÃO DE
Divórcio Litigioso, no qual é Requerente JOAO FRANCISCO RAMOS e Requerida LINDAURA PEREIRA RAMOS, que pelo
presente fica citada para ter ciência dos termos da presente ação e contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. E para que chegue ao conhecimento de
todos, especialmente de LINDAURA PEREIRA RAMOS, mando expedir o presente edital que será publicado no D.P.J. e cópia
afixada no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta Heroica Cidade de Cachoeira, Monumento Nacional, aos 20 de maio de
2011 Eu, José Raimundo Silva - Escrivão, digitei e assino.
Bela. JANAINA MEDEIROS LOPES BRAGA
Juiz de Direito Substituta
COMARCA DE MURITIBA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE MURITIBA
VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA DE DIREITO: DRA. LUCIANA BRAGA FALCÃO LUNA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA
ESCRIVÃ: Sr.ª PAULA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000857-19.2008.805.0174 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Umberto Oliveira Ribeirio
Advogado(s): Umberto Oliveira Ribeiro
Reu(s): Abn(Amro Arrendamento Mercantil)
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Eusignio Gaston Lavigne
Despacho: R. H.
Designo audiência preliminar para o dia 23/08/2011, às 11:00 horas.
Publique-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0000851-12.2008.805.0174 - CAUCAO
Apensos: 2117130-1/2008
Autor(s): Umberto Oliveira Ribeirio
Advogado(s): Umberto Oliveira Ribeiro
Reu(s): Abn(Amro Arrendamento Mercantil)
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho:
R. H.
Designo audiência preliminar para o dia 23/08/2011, às 11:15 horas.
Publique-se.
0000581-51.2009.805.0174 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Bruno De Jesus Rezende, Rep Por Margarida De Jesus Neta
Advogado(s): Marcos Mota de Almeida Filho
Reu(s): Nilda Maria Rezende Dos Santos
Advogado(s): João Mascarenhas
Despacho:
Intime-se a parte ré, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 173/189.
Após, ao Ministério Público.
0000302-94.2011.805.0174 - Alvará Judicial
Autor(s): Reginaldo Resende Dos Santos
Advogado(s): Joao Jose Pereira Mascarenhas
Despacho: R.H.
Vistas ao MP.
0000108-65.2009.805.0174 - Inventário
Autor(s): Luiz Antonio Araújo Dias
Advogado(s): Valtercio de Azevedo Cerqueira
Despacho:
Intime-se o inventariante, através de seu advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações,
na forma prevista no art. 993, do CPC, sob pena de remoção do cargo.
Após o decurso do prazo, sem cumprimento do quanto acima determinado, intimem-se os demais herdeiros, pessoalmente, para que manifestem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Utilize-se a segunda via deste despacho como mandado intimatório, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
0000891-57.2009.805.0174 - Embargos à Execução
Autor(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado(s): Marcelle Esteves Reis Ferreira, Natalie da Hora e Paz Santos, Milena Gila Fontes
Reu(s): Jose Mascarenhas Neto
Advogado(s): Everaldo Sant'Anna Junior
Despacho: Intime-se o embargado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art.
740, do CPC, conforme despacho de fls. 128.
Publique-se.
0000007-43.2000.805.0174 - ANULATORIA
Autor(s): Ernedina Silva De Jesus, Jenário neri Ribeiro e Valdir Silva de Jesus
Advogado(s): Viviane dos Reis Macêdo Brandão
Reu(s): Romilda Silva De Jesus E Anatália C. Silva
Advogado(s): Rita Guimarães Monteiro
Despacho: R. H.
Designo audiência de instrução para o dia 23/08/2011, às 09:00 horas, devendo as partes arrolarem suas testemunhas em
até 20 (vinte) dias antes da audiência.
Intimem-se as rés, pessoalmente, utilizando a segunda via deste despacho como mandado.
Publique-se.
0000056-16.2002.805.0174 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Jose Passos Reis
Advogado(s): João Mascarenhas
Reu(s): Cristino Ferreira Santos
Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
Despacho:
Analisando-se o laudo pericial de fls. 153/155, vê-se que a perita não concluiu o seu parecer, solicitando a apresentação do
original do documento questionado para emitir sua conclusão, solicitação esta que não foi analisada pela Juíza Antecessora.
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Assim, a fim de se evitar futura arguição de nulidade processual, intime-se a parte ré, por sua advogada, para, no prazo de
05 (cinco) dias, acostar aos autos o original do documento apontado como falso (fls. 63), sob pena de se considerar inválida
a perícia realizada, uma vez que inconclusiva.
Publique-se.
0000561-89.2011.805.0174 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Henrique Da Silva Castro
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quantas parcelas do
contrato foram pagas, comprovando o pagamento das mesmas, e indicar como chegou ao montante da parcela que
entende devida (85,55), a fim de possibilitar a análise do pedido de tutela antecipada.
0001009-67.2008.805.0174 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Antonio Hamilton Rodrigues Dos Santos E Florisvalda Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Natanael Gomes Bittencourt
Despacho:
Intime-se a parte embargante, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação aos
embargos.
0000883-46.2010.805.0174 - Despejo
Autor(s): Espólio De Reginaldo Ribeiro Rezende, Rep.P/ Margarida De Jesus Neta
Advogado(s): Marcos Mota de Almeida Filho
Reu(s): Roberto Rezende Dos Santos
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça, apenas inicialmente.
No tocante ao pedido de concessão de liminar, reservo-me para apreciar o mesmo após a resposta da parte ré.
Cite-se o réu, via mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de não o fazendo, incorrer em
revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, ou, no mesmo prazo, requerer a purgação da mora,
mediante o pagamento dos alugueres e acessórios da locação que se vencerem até a data da efetivação do depósito,
custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor devido.
Intime-se a parte autora desta decisão, via DPJ.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado de citação e intimação.
0000884-31.2010.805.0174 - Despejo
Autor(s): Espólio De Reginaldo Ribeiro Rezende, Rep.P/ Margarida De Jesus Neta
Advogado(s): Marcos Mota de Almeida Filho
Reu(s): Jurandir, Vulgo, Jurandir Do Bicho
Decisão: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça, apenas inicialmente.
No tocante ao pedido de concessão de liminar, reservo-me para apreciar o mesmo após a resposta da parte ré.
Cite-se o réu, via mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de não o fazendo, incorrer em
revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, ou, no mesmo prazo, requerer a purgação da mora,
mediante o pagamento dos alugueres e acessórios da locação que se vencerem até a data da efetivação do depósito,
custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor devido.
Intime-se a parte autora desta decisão, via DPJ.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado de citação e intimação.
0000904-90.2008.805.0174 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Tosta Da Silva
Advogado(s): Neivaldo Moreira Magalhaes
Inventariado(s): Pedro Pires Da Silva
Sentença: Vistos etc.
JULGO, por sentença, para que possa produzir os seus legais efeitos a PARTILHA de fls. 18/19, dos autos, atribuindo aos
herdeiros os bens ali descritos, salvo direitos de terceiros, porventura existentes, face comprovação de quitação dos tributos, na forma do art. 1.026, do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado a sentença, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual (art. 1.031, § 2º, do CPC).
Após, pagas eventuais custas remanescentes, expeçam-se os respectivos Formais em favor dos requerentes, a teor do art.
1.027, do Código supramencionado, arquivando-se, após, o feito.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000182-51.2011.805.0174 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Autor(s): J. M. De A. S.
Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
Reu(s): R. do N. de C.
Decisão: Oprocesso deverá tramitar em segredo de justiça.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A união estável existente entre as partes está configurada pelos documentos de fls. 06 e 10, o que faz nascer o dever de
mútua assistência, conforme entendimento de nossos Tribunais, senão vejamos:
"TJRS-265029) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO ADMITIDA POR AMBAS AS PARTES.
DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À DATA DO SEU INÍCIO. EMPRESA CONSTITUÍDA NO PERÍODO INCONTROVERSO DA
UNIÃO ENTRE OS CONVIVENTES.
Adequado o pensionamento fixado em razão da disponibilidade da empresa apenas pelo varão. Inteligência do art. 4º, da lei
de alimentos. Varoa privada do uso do bem. Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 70008017550, 8ª Câmara Cível
do TJRS, Rio Grande, Rel. Catarina Rita Krieger Martins. j. 29.04.2004, unânime).
"TJMG-037098) UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REQUISITOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
PROVA.
O deferimento, "initio litis", de alimentos, em processo de dissolução de união estável, nos termos da Lei nº 9.728/96,
pressupõe demonstração segura dos requisitos que informam a obrigação alimentar entre conviventes, dentre eles o da
capacidade contributiva do requerido. Nega-se provimento ao recurso." (Agravo nº 1.0080.03.900013-0/001, 4ª Câmara Cível
do TJMG, Bom Sucesso, Rel. Almeida Melo. j. 25.03.2004, unânime, Publ. 20.04.2004).
Com base no acima exposto e considerando que a própria autora informa que o réu está desempregado, arbitro os alimentos provisórios em favor da autora, no valor de R$100,00 (cem reais), devidos a partir da citação do réu, a serem depositados
em conta poupança aberta especialmente para tal fim, junto ao Banco Bradesco.
Expeça-se ofício solicitando a abertura da conta poupança em nome da autora.
Designo audiência de tentativa de conciliação e instrução e julgamento para o dia 19/07/11, às 08:50 horas.
CITE-SE o réu, via mandado, no endereço constante da petição inicial, bem como a autora, a fim de que compareçam à
audiência designada, acompanhados de seus advogados e testemunhas que porventura pretendam que sejam ouvidas,
independentemente de prévio depósito de rol, ficando cientes de que a ausência da parte autora implicará em extinção e
arquivamento do processo, e que a ausência do réu acarretará em confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se,
em seguida, a ouvida das testemunhas.
Cite-se. Intime-se. Utilize-se cópia desta decisão como mandado de citação e intimação, a ser cumprido pelo Oficial de
Justiça, acompanhado de cópia da inicial.
Publique-se.
Ciência ao órgão do Ministério Público.
0000471-52.2009.805.0174 - Separação Litigiosa
Autor(s): M.O.M.M.
Advogado(s): Enoi Souza Bacelar Silva
Reu(s): F.M.
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Despacho: R. H.
Designo audiência de instrução para o dia 17/08/2011, às 11:30 horas, devendo as partes arrolarem suas testemunhas em
até 20 (vinte) dias antes da audiência ou ratificarem o rol já apresentado às fls. 89 e 98.
Publique-se.
0001198-79.2007.805.0174 - DECLARATORIA
Autor(s): Maria Da Conceição De Jesus
Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
Reu(s): Sofia Santos Souza, Instituto Nacional Do Segurado Social-Inss
Advogado(s): Veronica Paiva
Sentença: Vistos, etc.
MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, reside em Juízo, através de Ação Declaratória de
Convívio Marital Estável em face do SOFIA SANTOS SOUZA E INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando,
em síntese, que conviveu maritalmente com o Sr. Agnelo dos Santos por cerca de catorze anos, no que pretende o reconhecimento desta união estável para possibilitar o requerimento de pensão por morte junto ao INSS. Acostou os documentos de
fls. 07/19.
Devidamente citada (fls. 39v), a primeira ré apresentou contestação intempestiva (fls. 27/28), tendo sido decretada a sua
revelia, conforme ata de fls. 47. Devidamente citado, o réu INSS contestou às fls. 30/36 alegando que a autora não comprovou sua condição de companheira no momento do falecimento do Sr. Agnelo.
Designada audiência de instrução, na qual não foram ouvidas testemunhas (fls. 65).
Razões finais pela 1ª ré às fls. 69A/70, pela autora às fls. 72/76 e pela 2ª ré às fls. 78/81.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação visando a declaração de união estável entre a autora e o falecido Agnelo dos Santos.
Foi declarada a revelia da primeira ré, Sofia, por ter apresentado sua contestação intempestivamente.
O documento de fls. 07 comprova a convivência mantida entre a autora e o Sr. Agnelo.
A grande questão dos autos é determinar a duração desta união estável. O início da união pode ser apontado por volta do ano
de 1988, pois o documento de fls. 07 firmado pelo falecido em 2000 informa que o mesmo já convivia há mais de doze anos
com a autora.
Entretanto, no tocante ao término da união estável, a parte autora não fez qualquer prova de que a união estável perdurou até
a morte do Sr. Agnelo. Ao contrário, tendo que a união começou por volta do ano de 1988 e considerando que a própria autora
informou na inicial que conviveu com o falecido por cerca de 14 (catorze) anos, tem-se que a união estável perdurou até por
volta do ano de 2002, logo muito antes do falecimento do Sr. Agnelo que ocorreu em 2007.
Ademais, como bem salientado pela Procuradora do INSS, o endereço fornecido pela requerente como sendo o de sua
residência, não coincide com o endereço do falecido, mas a pessoa de nome Tânia de Jesus Reis, beneficiária da pensão
por morte do Sr. Agnelo dos Santos como companheira, era quem residia no mesmo endereço deste quando do óbito e foi,
inclusive, a declarante do referido óbito, conforme se vê às fls. 09.
O processo somente pode ser baseado em certeza e não em presunções ou meros indícios. Desta forma, há de ser
reconhecida a união estável entre a requerente e o Sr. Agnelo, mas somente no período compreendido por volta do ano de
1988 e o ano de 2002, contabilizando os catorze anos de convivência indicados pela própria requerente.
Assim considerando, tenho por bem, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, a fim
de DECLARAR a existência de união estável entre Maria da Conceição de Jesus e Agnelo dos Santos pelo período compreendido entre o ano de 1988 e o ano de 2002.
Custas pelos réus. Honorários advocatícios pelos réus que arbitro em R$400,00 (seiscentos reais), com base no art. 20,
§4º, c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC.
P.R.I.
0000862-70.2010.805.0174 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ingrid Da Paixao Dos Santos (Menor), Representante Da Menor: Marisa Dos Santos Da Paixao
Advogado(s): Marcus Vinicius Mascarenhas Brandão
Sentença: Vistos etc.
INGRID DA PAIXÃO DOS SANTOS REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIZA DOS SANTOS DA PAIXÃO, devidamente
qualificada nos autos, reside em Juízo, pleiteando a retificação de seu assento de nascimento sob a alegação de que, ao ser
lavrado o citado documento, constou, erroneamente, como sendo o nome de seu avô materno "Bastos da Paixão", quando
deveria constar "LUIZ BASTOS DA PAIXÃO". Acostou os documentos de fls.06/17.
Com vista ao Ministério Público, sua ilustre representante opinou pelo deferimento do pedido, na medida em que o mesmo
restou justificado nos autos (fls. 18).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Cuidam os presentes autos sobre pedido de retificação em assento de nascimento, por haver erro quanto ao nome do avô
materno da requerente.
A requerente fez prova plena do erro apontado, pois trouxe aos autos diversos documentos, onde vê-se que o nome de seu
avô materno é "LUIZ BASTOS DA PAIXÃO" e não apenas "Bastos da Paixão".
Assim considerando, com fulcro no art. 269, I, do CPC, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO da requerente, a
fim de que se proceda a retificação do registro de nascimento da mesma, existente no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais da Comarca de Cachoeira/BA, matrícula 134387 01 55 2001 1 00068 044 0041457 69, nele fazendo constar como
sendo o nome do avô materno da requerente LUIZ BASTOS DA PAIXÃO. Utilize-se a segunda via desta sentença como
mandado de averbação, para todos os efeitos legais.
P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Sem custas, face os benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0000381-10.2010.805.0174 - Interdição
Autor(s): Ivo Dos Santos Fonseca Dos Santos E Outros
Interditando(s): Crispim Alves Dos Santos
Advogado(s): Marcelo Velame Branco dos Santos
Sentença: Vistos, etc.
IVO DOS SANTOS FONSECA DOS SANTOS, IVA DOS SANTOS FONSECA DOS SANTOS E ELIANA DOS SANTOS FONSECA
DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, residem em Juízo, pleiteando a interdição de seu genitor CRISPIM
ALVES DOS SANTOS, sob a alegação de que o mesmo é portador de enfermidade que o impossibilita de reger sua vida e
seus bens, e indicando como curador o primeiro requerente.
Os requerentes instruíram a inicial com os documentos de fls. 12/18.
Realizada audiência para interrogatório do interditando (fls. 25). Realizada perícia médica (fls. 30).
Com vista ao Ministério Público, sua representante opinou pelo deferimento do pedido, na medida em que o mesmo restou
justificado nos autos (fls. 35).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Cuidam os presentes autos de pedido de interdição de Crispim Alves dos Santos requerido por seus filhos. Os requerentes
provaram nos autos as suas legitimidades através dos documentos de fls. 12/14.
A impossibilidade do interditando reger sua própria vida restou demonstrada, não só pelo seu interrogatório, no qual
vislumbrou-se o estado de debilidade do mesmo, mas também pela conclusão do laudo pericial de fls. 30.
O membro do Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo deferimento do pedido, por entender que o laudo pericial
justificou o pleito dos requerentes.
Com efeito, tenho o pedido como suficientemente fundamentado através da prova produzida nos autos, concorrendo justas
razões para a interdição solicitada.
Assim considerando, com fulcro no art. 269, I, do CPC, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO dos requerentes,
a fim de decretar a interdição de CRISPIM ALVES DOS SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do CC/2002 e, de acordo com o art. 1.775, do mesmo diploma legal, nomeiolhe CURADOR o requerente IVO DOS SANTOS FONSECA DOS SANTOS, o qual deverá prestar o respectivo compromisso e
cumprir o disposto no art. 1.188, do CPC, se existirem bens em nome do interditado.
Em obediência ao disposto no art. 1.184, do CPC e no art. 9º, III, do CC/2002, inscreva-se a presente interdição no Registro
Civil de Pessoas Naturais (devendo os requerentes ser intimados para trazerem aos autos a certidão de nascimento ou
casamento do interditado, se casado for, para possibilitar a expedição de ofício ao cartório competente) e publique-se na
sede deste Juízo, já que não existe imprensa local, e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, fazendo constar
do edital o nome da interditado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Oficie-se às Zonas Eleitorais desta Comarca solicitando a suspensão da inscrição eleitoral do interditado, se eleitor for.
Sem custas, face a assistência judiciária gratuita que ora defiro.
P.R.I, utilizando-se cópia deste sentença como mandado de intimação. Ciência ao Ministério Público.
0000229-30.2008.805.0174 - INTERDIÇÃO
Autor(s): L. F. N.
Interditando(s): D. F. N.
Advogado(s): Marcus Vinicius Mascarenhas Brandão
Sentença: Vistos, etc.
LEILANE FERREIRA NUNES, devidamente qualificada nos autos, reside em Juízo, pleiteando a interdição de DAGUINON
FERREIRA NUNES, sob a alegação de que o mesmo é portador de problema mental grave e não tem capacidade para reger
sua vida, sendo a requerente, sua sobrinha, quem cuida do mesmo. A requerente instruiu a inicial com os documentos de fls.
06/08 e 15.
Realizada audiência para interrogatório do interditando (fls. 12), o qual restou infrutífero, pois o mesmo não fala, nem quis
sair do veículo no Fórum. Realizada perícia médica, foram respondidos os quesitos formulados pelo Juízo (fls.24).
Realizada audiência de instrução, com a oitiva de dois testemunhas (fls. 12)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Com vista ao Ministério Público, sua representante opinou pelo deferimento do pedido, na medida em que o mesmo restou
justificado nos autos (fl. 25).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Cuidam os presentes autos de pedido de interdição de Daguinon Ferreira Nunes, tendo sido indicada para exercer o
encargo de curadora sua sobrinha Leilane Ferreira Nunes. O parentesco da futura curadora foi provado através dos documentos de fls. 07 e 15.
No caso presente, houve inversão da ordem legal para requerimento da curadoria, haja vista que o interditando é solteiro e
sua genitora não apresenta condições de cuidar do mesmo. A ordem legal prevista na legislação pode e deve ser alterada
em atenção aos interesses do interditando, sendo este o entendimento de nossos Tribunais, como vemos a seguir:
"TJRS-261087) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. A curadora nomeada não é pessoa estranha ao interditando,
mas sim sua enteada, não se podendo esquecer que a ordem legal de nomeação à curadoria objetiva dar ao interditando
o amparo de pessoas leais aos seus interesses, o que autoriza a indicação daquela que tiver melhores condições para o
seu exercício, não havendo, por conseguinte, direito absoluto dos interessados na nomeação segundo a ordem legal, que
é relativa. Agravo improvido."
(Agravo de Instrumento nº 70007405178, 8ª Câmara Cível do TJRS, Pelotas, Rel. Des. Antônio Carlos Stangler Pereira. j.
03.06.2004, unânime).
A impossibilidade do interditando reger sua própria vida e seus bens restou demonstrada pela conclusão do laudo pericial
de fl. 24.
O membro do Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo deferimento do pedido, por entender que o laudo pericial
justificou o pleito de interdição.
Com efeito, tenho o pedido como suficientemente fundamentado através da prova produzida nos autos, concorrendo justas
razões para a interdição solicitada.
Assim considerando, com fulcro no art. 269, I, do CPC, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de decretar
a interdição de DAGUINON FERREIRA NUNES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do art. 3º, II, do CC/2002 e, de acordo com o art. 1.775, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe Curadora a
Srª LEILANE FERREIRA NUNES, a qual deverá prestar o respectivo compromisso, dispensando-a, no entanto, da medida
prevista no art. 1.188, do CPC, ante a inexistência de bens em nome do interditado.
Em obediência ao disposto no art. 1.184, do CPC e no art. 9º, III, do CC/2002, inscreva-se a presente interdição no Registro
Civil de Pessoas Naturais e publique-se na sede deste Juízo, já que não existe imprensa local, e no órgão oficial por três
vezes, com intervalo de 10 dias, fazendo constar do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os
limites da curatela. Utilize-se a segunda via desta sentença como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da
Comarca de Muritiba, subdistrito de Itaporã, livro nº 33, fls. 254, nº 14.406.
Oficie-se às Zonas Eleitorais desta Comarca solicitando a suspensão da inscrição eleitoral do interditado, se eleitor for.
Sem custas, face a assistência judiciária gratuita que ora defiro.
P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
0000529-84.2011.805.0174 - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Minsterio Publico
Representante Do Autor(s): M. R. F.
Menor(s): F. W. F. T.
Sentença: Vistos etc.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA DEFESA DOS INTERESSES DO M. F. W. F. T., já devidamente qualificado nos autos,
veio a Juízo propor ação de guarda em favor do referido menor. Após, requereu a desistência da presente ação (fls. 19).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação de guarda, onde a parte autora postulou a desistência do feito.
Saliente-se que, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o qual é despido de maiores formalidades, pode o
requerente, validamente, desistir da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 267, inc. VIII, do CPC, extingo o processo sem RESOLUÇÃO de mérito.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.
Sem custas, face o benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro, por ter sido a ação proposta pelo Ministério
Público no uso de uma de suas atribuições legais.
P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0001093-97.2010.805.0174 - Petição
Autor(s): M. das D. C. de J., Rep. F. E. de J. S., Pelo Ministério Público Ba.
Reu(s): F. de O. S.
Sentença: Vistos, etc.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FAVOR DO MENOR F.E.DE J. S., devidamente qualificado nos autos, reside em Juízo,
em face de F. DE O. S., pleiteando a anulação do registro de nascimento do referido menor, pois o mesmo não é filho do réu,
o que restou demonstrado pelo exame de DNA.
O requerente instruiu a inicial com os documentos de fls. 04/09.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação (fls. 13/13v).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Cuidam os presentes autos de pedido de anulação de assento de nascimento, sob a alegação de que o réu não é pai do
menor Flavio Erick de Jesus Santos.
O réu, devidamente citado, não respondeu aos termos da presente ação, no que decreto a sua revelia, sendo caso de
julgamento antecipado do pedido, uma vez que o exame de DNA já havia sido realizado entre as partes.
O exame de DNA comprovou as alegações do autor, restando evidenciado que o réu não é pai biológico do menor F. E.
Diante do resultado do exame genético, impõe-se o reconhecimento de que o réu não é pai do menor, o que impõe a
anulação do registro no tocante à filiação paterna do mesmo. Este é o entendimento de nossos Tribunais, como se
depreende a seguir:
"TJMG-047039) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
DE NASCIMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA DO DECLARANTE - INCONTESTÁVEL INTERESSE DE AGIR - INDUVIDOSA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1 - Embora o reconhecimento voluntário de paternidade seja irrevogável, detém o declarante legitimidade ativa e interesse para propor Ação visando à anulação do registro, devendo, para tanto, comprovar a
ocorrência de vício na declaração de vontade. 2 - Havendo previsão legal para a propositura de Ação Anulatória de ato jurídico,
não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. (Agravo nº 1.0518.03.048181-7/001, 8ª Câmara Cível do TJMG, Poços de
Caldas, Rel. Silas Vieira. j. 14.10.2004, unânime, Publ. 16.02.2005)".
"TJPA-005896) AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - FALSIDADE IDEOLÓGICA NO ATO DO RECONHECIMENTO - ADMISSIBILIDADE - RETRATABILIDADE DO ATO - INTERESSE MORAL E ECONÔMICO - ATO FORMALMENTE
PERFEITO, MAS QUE NÃO TRADUZ A VERDADE - PROVA PERICIAL DO DNA QUE COMPROVA A FALSIDADE DA DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE. 1. A ação de nulidade de registro civil da apelante, reconhecimento efetuado quando do casamento
do autor com a genitora da mesma, pode ser anulado através da presente ação, eis que não se trata de negatória de
paternidade de filho nascido na constância do casamento, e comprovados os fatos alegados pelo autor inclusive através de
exame pericial de DNA, correta a sentença que julgou pela procedência do pedido. 2. Recurso conhecido e improvido.
(Apelação Cível nº 20033002069-2 (56622), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Belém, Rel. Des. Maria Helena D'Almeida
Ferreira. j. 25.04.2005, unânime, DJ 05.05.2005)."
Com efeito, tenho o pedido como suficientemente fundamentado através da prova produzida nos autos, concorrendo justas
razões para a anulação solicitada.
Assim considerando, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO do autor, a fim de determinar a exclusão do nome
do réu "F. DE O. S." como pai do menor F. E. DE J. SANTOS, assim como excluir do referido registro o sobrenome paterno do
nome do menor (Santos) e o nome dos avós paternos (O. da S. S. e O. de O. S.) existente no Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais de Muritiba/BA, com matrícula 009555 01 55 1999 1 00053 031 0040390 34. Utilize-se a segunda via desta
sentença como mandado de averbação para todos os efeitos legais.
Sem custas, face os benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro, por ter sido a ação proposta pelo Ministério
Público Estadual no uso de uma de suas atribuições legais.
P.R.I, utilizando-se cópia desta sentença como mandado de intimação. Ciência ao Ministério Público.
0000989-08.2010.805.0174 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): O Mp, Catarina Ribeiro Fiuza
Sentença: Vistos etc.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FAVOR DE CATARINA RIBEIRO FIÚZA, devidamente qualificado nos autos, reside em
Juízo, pleiteando a abertura do assento de nascimento de Catarina Ribeiro Fiúza, sob a alegação de que, no momento em
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que foi levada a registro no Cartório de Registro Civil, o Oficial confeccionou a certidão de nascimento, mas não fez o
assentamento no livro competente, mas, com a certidão de nascimento conseguiu a referida senhora fazer os seus documentos. Alega, por fim, que a referida senhora não consegue nova via da certidão de nascimento, por não existir o assentamento.
Acostados os documentos de fls. 03/06.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Cuidam os presentes autos sobre pedido de abertura de assento de nascimento, por ter o Cartório de Registro Civil da
Comarca de Muritiba, distrito de Itaporã, fornecido a certidão de nascimento de Catarina Ribeiro Fiúza, mas não registrou
seu nascimento no livro próprio.
O requerente fez prova plena do erro apontado, pois trouxe aos autos documentos que comprovam que, em algum momento,
a referida senhora esteve de posse de sua certidão de nascimento, o que possibilitou-lhe fazer seus documentos pessoais
e, inclusive, casar, mas, para sua surpresa, o Cartório esqueceu-se de lavrar o nascimento da mesma no livro próprio.
Assim considerando, com fulcro no art. 269, I, do CPC, e art. 109, da Lei nº 6.015/73, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE
O PEDIDO do requerente, a fim de determinar que o Cartório de Registro Civil da Comarca de Muritiba/BA, distrito de Itaporã,
efetue o assentamento do nascimento de CATARINA RIBEIRO FIÚZA, nele fazendo constar o nome da mesma, nascida em
25 DE NOVEMBRO DE 1957, às 18:00 horas, no Município de Cruz das Almas, de sexo feminino, cor parda, filha de FAUSTINO
GONÇALVES FIÚZA E FILOMENA FRANCISCA RIBEIRO, tendo como avós paternos CONSTANTINO GONÇALVES FIÚZA E
JULIA MARIA FIÚZA e avó materna MARIA MENEZES. Utilize-se a segunda via desta sentença como mandado de averbação
dirigida ao Cartório acima indicado, para todos os fins legais.
Sem custas, face o benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro, por ter sido a ação proposta pelo Ministério
público no uso de uma de suas atribuições legais.
P.R.I, utilizando-se cópia desta sentença como mandado de intimação. Ciência ao Ministério Público.
0000487-06.2009.805.0174 - Divórcio Consensual
Autor(s): A. P. DA S. DA S. e R. P. DA S.
Advogado(s): João Mascarenhas
Despacho: Vistos etc.
A. P. DA S. DA S. E R. P. DA S., qualificados às fls. 02, ingressaram em Juízo com Ação de Divórcio Consensual, aduzindo os
fatos e fundamentos constantes da inicial de fls. 02/04 e documentos de fls. 07/17.
Em audiência, ratificaram os termos do pedido, acrescentando que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira e fixando
o valor da pensão alimentícia a ser fornecida pelo requerente aos filhos menores (fls. 24).
Com vista ao Ministério Público, sua Representante opinou favoravelmente ao pedido, eis que atendidos os requisitos e
formalidades legais, conforme parecer de fls. 27v.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Pertinente é o pedido dos requerentes, não havendo alternativa senão a extinção do vínculo matrimonial, tendo havido
acordo quanto a guarda dos filhos menores e ao valor da pensão alimentícia a ser prestada aos mesmos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 40 e segs. da Lei 6.515/77, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio dos
requerentes, pondo termo ao vínculo matrimonial que os unia, homologando, no particular, o acordo entre eles formulado.
Utilize-se a segunda via desta sentença como mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro Civil de Muritiba,
distrito sede (livro 04B Aux, fls. 215, nº 2.228), para todos os fins legais, com a observação de que a requerente voltará a usar
o nome de solteira.
Sem custas, face os benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
P.R.I, utilizando-se cópia desta sentença como mandado de intimação. Ciência ao Ministério Público.
COMARCA DE MUNDO NOVO
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUNDO NOVO - BA
JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO
ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000448-41.2011.805.0173 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Moises Silva Santos
Advogado(s): Mylena de Souza Fernandes Leão
Reu(s): Ingridy, Jonathan Rhaniel Muniz De Souza Santos
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Despacho: 1. Defeiro a Assitência Judiciária.
2. Versando o feito sobre a redução dos alimentos provisórios hoje vigentes, hei por bem estabelecer o contraditório, que
bem se desenvolverá em audiência de conciliação e julgamento tal como previsto no art. 24 da L.A.
3. Citem-se, pois, os réus para que compereçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora marcada para o dia
21/07/2011, ás 11:00.As partes deverão comaprecer acompanhada de suas testemunhas, 3 no máximo, independentemente de intimação.
A intimação da parte autora será por diário, na pessoa de sua advogada.
Mundo Novo,21/06/2011
Bel. Bernardo Mário Dantas Lubambo
Juiz de Direito
0001153-44.2008.805.0173 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Joenilton Rosa Dos Santos
Advogado(s): Mylena Fernandes Leão
Reu(s): Sivaldo Andrade Dos Santos
Advogado(s): Vilobaldo José Landin
Despacho: nao tendo sido devolvido o mandado, redesigno a presente audiência para a data de 20 de outubro de 2011, ás
11:00 horas, sendo que, como se trata de audiência preliminar, a intimação das partes se fará por meio dos seus advogados, por publicação em diário oficial.
COMARCA DE MUCURI
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURI
VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS
Juíza Substituta: Drª. Tarcísia de Oliveira Fonseca
Promotora de Justiça: Drª. Milena Moreschi
Escrivã Titular: Srª. Áurea Cristina de Oliveira
Expediente do dia 27 de junho de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODOS OS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS A SEGUIR:
0000196-80.2007.805.0172 - Usucapião(--3)
Autor(s): Idacio Alvino Goeching
Advogado(s): Jose Alves Ferreira
Reu(s): Serafim Dias De Araujo
Advogado(s): Luciana Francesca Pereira
Despacho: 1 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/08/2011 às 11:00 horas.
2 - Intimem-se, inclusive o autor para prestar depoimento pessoal.
0000205-18.2002.805.0172 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(--59)
Autor(s): Claudio Andrade Moreira
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Reu(s): Empresa Caolim Ltda
Advogado(s): Marcia Moreira Salles Brum
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2011 às 09:30 horas.
0001463-19.2009.805.0172 - Procedimento Ordinário(--56)
Autor(s): Ana Aparecida Dos Santos Silva, Ana Cláudia Da Silva Rottemberg, Ana Paula Machado Sanders e outros
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Reu(s): Municipio De Mucuri
Advogado(s): Marta Maria da Fonseca Griffo
Despacho: 1 - Designo audiência preliminar para o dia 06/09/2011 às 12:30 horas.
2 - Não sendo obtida a conciliação, serão decididos os pontos controvertidos, decidir-se-á sobre as questões preliminares
pendentes e serão determinadas as provas a serem produzidas.
0003199-38.2010.805.0172 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(--139)
Autor(s): Larissa De Aguilar Paternoster, Mirian Alves Araujo De Aguilar
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
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Reu(s): Tiago Ladeira Paternoster
Despacho: Redesigno audiência para o dia 06/09/2011 às 09:00 horas.
0001528-14.2009.805.0172 - Procedimento Ordinário(--246)
Apensos: 3006334-8/2009
Autor(s): Cláudio Andrade Moreira, Jose Pereira De Souza, Neuza Mendes Lameu e outros
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Reu(s): Municipio De Mucuri
Advogado(s): Marta Maria Fonseca Griffo
Despacho: 1 - Designo audiência preliminar para o dia 06/09/2011 às 13:00 horas.
2 - Não sendo obtida a conciliação, serão decididos os pontos controvertidos, decidir-se-á sobre as questões preliminares
pendentes e serão determinadas as provas a serem produzidas.
0002970-78.2010.805.0172 - Procedimento Ordinário(--68)
Autor(s): Euza Maria Dias
Advogado(s): Antônio Luciano Moreira
Reu(s): Lojas Simonetti Ltda, Crednorte Fomento Mercantil Ltda
Advogado(s): Victor Orletti Gadioli
Despacho: 1 - Designo audiência preliminar para o dia 29/08/2011 às 13:00 horas.
2 - Não sendo obtida a conciliação, serão decididos os pontos controvertidos, decidir-se-á sobre as questões preliminares
pendentes e serão determinadas as provas a serem produzidas.
0002902-31.2010.805.0172 - Separação Litigiosa(--68)
Autor(s): Aline Costa Silva
Advogado(s): Florisvinda dos Reis Pontes
Reu(s): Edimar Matias Dos Santos
Advogado(s): Márcio Antônio Pimentel Ferreira
Despacho: 1 - Designo audiência preliminar para o dia 09/08/2011, às 13:00 horas.
2 - Não sendo obtida a conciliação, serão decididos os pontos controvertidos, decidir-se-á sobre as questões preliminares
pendentes e serão determinadas as provas a serem produzidas.
0000113-93.2009.805.0172 - Embargos à Execução(--60)
Autor(s): Valdileia Correia Menezes De Oliveira
Advogado(s): Luciana Francesca Pereira
Reu(s): Banco Matone S/A
Advogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago
Despacho: Redesigno audiência para o dia 15/08/2011, às 13:00 horas.
0000386-09.2008.805.0172 - INDENIZACAO(--69)
Autor(s): Leonardo Prado Malaquias
Advogado(s): Luciana Carla da Silva Bremer
Reu(s): Dilmar Antonio Simonetti
Despacho: 1 - Designo o dia 01/09/2011, às 10:00 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
2 - Intime-se autor e réu a comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas,
independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do processo e a
ausência do requerido em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
0000386-09.2008.805.0172 - INDENIZACAO(--69)
Autor(s): Leonardo Prado Malaquias
Advogado(s): Luciana Carla da Silva Bremer
Reu(s): Dilmar Antonio Simonetti
Advogado(s): Maxwilian Novais Oliveira
Despacho: 1 - Designo o dia 01/09/2011, às 10:00 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
2 - Intime-se autor e réu a comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas,
independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do processo e a
ausência do requerido em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
0001765-82.2008.805.0172 - Procedimento Ordinário(--70)
Autor(s): Sebastiao Verli Da Silva, Jairo Carvalho Dos Santos, Tiago Silva Saúde
Advogado(s): Antônio Luciano Moreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Reu(s): Municipio De Mucuri, Billy Imoveis
Advogado(s): Marta Maria Fonseca Griffo
Despacho: Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, conciliar as partes, designo audiência de conciliação para o dia
01/09/2011, às 11:00 horas.
0000700-18.2009.805.0172 - Procedimento Ordinário(--110)
Autor(s): Pedrina Ferraz Teixeira
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Reu(s): Andrea Ribeiro, Crhistiane Ferraz Teixeira Santos, Maycon Ferraz Teixeira Santos
Advogado(s): Luciana Francesca Pereira
Despacho: 1 - Designo audiência preliminar para o dia 04/08/2011, às 12:00 horas.
2 - Não sendo obtida a conciliação, serão decididos os pontos controvertidos, decidir-se-á sobre as questões preliminares
pendentes e serão determinadas as provas a serem produzidas.
0000213-14.2010.805.0172 - Despejo por Falta de Pagamento(--45)
Autor(s): Juvenildo Pereira De Araújo
Advogado(s): Marcos Diógenes Souza Araújo, Ivaldo Costa de Souza
Reu(s): Antonio Carlos De Oliveira
Advogado(s): Jocelio Oliveira Brito, Marcio Antonio Pimentel Ferreira
Despacho: 1 - Redesigno audiência para o dia 04/08/2011, às 11:00 horas.
0000263-79.2006.805.0172 - EMBARGOS A EXECUCAO(--46)
Embargante(s): Banco Bradesco S.A
Advogado(s): Régis Aragão Leite, Barbara Fachetti
Embargado(s): Ademar Alves Dos Santos
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Despacho: Redesigno audiência para o dia 16/08/2011, às 11:00 horas.
0002093-46.2007.805.0172 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(--60)
Autor(s): Maria Do Rosario Portela
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Reu(s): Gecimar Luiz Tineli, Valter Laves Pinheiro, Paulo Ferreira Mendes
Advogado(s): Odilair Carvalho Junior, Daniel Teles Carvalho Machado
Despacho: 1 - Designo audiência preliminar para o dia 08/08/2011, às 13:00 horas.
2 - Não sendo obtida a conciliação, serão decididos os pontos controvertidos, decidir-se-á sobre as questões preliminares
pendentes e serão determinadas as provas a serem produzidas.
0000791-84.2004.805.0172 - Cautelar Inominada(--56)
Autor(s): Rosilton Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Josineires de Souza Carneiro, Luiz Carlos de Assis
Reu(s): Antonia Loyola Paixão Santana, Jose Nunes De Carvalho, Josefa Gomes Almeida
Advogado(s): Marco Aurélio Guimarães Braga, Luciano Pereira Barbosa
Despacho: 1 - Designo audiência preliminar para o dia 06/09/2011, às 10:30 horas.
2 - Não sendo obtida a conciliação, serão decididos os pontos controvertidos, decidir-se-á sobre as questões preliminares
pendentes e serão determinadas as provas a serem produzidas.
0001150-29.2007.805.0172 - DECLARATORIA(--64)
Autor(s): Pedro Cardoso Silva
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Reu(s): Municipio De Mucuri
Advogado(s): Marta Maria Fonseca Griffo
Despacho: 1 - Designo audiência preliminar para o dia 06/09/2011, às 09:30 horas.
2 - Não sendo obtida a conciliação, serão decididos os pontos controvertidos, decidir-se-á sobre as questões preliminares
pendentes e serão determinadas as provas a serem produzidas.
0000679-47.2006.805.0172 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(--64)
Autor(s): José Carlos Miranda Silva, Cecília Da Fonseca Siqueira
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Reu(s): Fiat Leasing S/ A - Arrendamento Mercantil, Ceolin Automóveis Ltda, Brascobra
Advogado(s): Adna Alves Avancini, Gilvan Soeiro de Souza
Despacho: 1 - Designo audiência preliminar para o dia 06/09/2011, às 12:00 horas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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2 - Não sendo obtida a conciliação, serão decididos os pontos controvertidos, decidir-se-á sobre as questões preliminares
pendentes e serão determinadas as provas a serem produzidas.
0002024-77.2008.805.0172 - Procedimento Ordinário(--221)
Autor(s): Adriana Matos De Oliveira
Advogado(s): Luciana Francesca Pereira
Reu(s): Robson Goveia Dos Santos
Advogado(s): Iskraton Souza Tomich
Despacho: Redesigno audiência para o dia 04/08/2011 às 09:00 horas.
0002014-62.2010.805.0172 - Interdição(2-1-2)
Autor(s): Ivani Dos Santos Aragão De Oliveira
Interditando(s): Adenir Faria De Aragão
Advogado(s): Sergio dos Santos
Despacho: Redesigno audiência para o dia 12/07/2011, às 13:30 horas.
0000664-05.2011.805.0172 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Franciely Martineli Terras
Advogado(s): Florisvinda dos Reis Pontes
Reu(s): João Filipe Martineli Terras
Decisão: 1 - Defiro a guarda provisória do menor ao requerente, por ser o que melhor atende aos interesses do mesmo.
Lavre-se o Termo.
2 - Oficie-se ao Conselho Tutelar ou ao CRAS para elaboração de relatório social.
3 - Designo o dia 26/07/2011, às 09:00 horas para oitiva da guardiã e dos genitores da criança.
0000451-96.2011.805.0172 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vagno Almeida Sales
Advogado(s): Iskraton Souza Tomich
Reu(s): Lucas Italo De Oliveira Sales
Despacho: Redesigno audiência para o dia 14/07/2011, às 13:30 horas.
0000708-44.1999.805.0172 - Reintegração / Manutenção de Posse(--43)
Autor(s): Targino Lima Filho
Advogado(s): Odilair Carvalho Júnior
Reu(s): Renato Varela
Advogado(s): Vera Lúcia Fernandes
Despacho: 1 - Designo audiência preliminar para o dia 29/08/2011, às 11:00 horas.
2 - Não sendo obtida a conciliação, serão decididos os pontos controvertidos, decidir-se-á sobre as questões preliminares
pendentes e serão determinadas as provas a serem produzidas.
0000730-53.2009.805.0172 - Procedimento Ordinário(--139)
Autor(s): Maria Aparecida Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Antônio Menezes Sá
Reu(s): Adilelcio G. Freitas, Seico-Serviço Internacional De Comercio, Suzano Papel E Celulose S/A e outros
Advogado(s): Luana Souto Borges, Adna Alves Avancini, Frederico Câmara, Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior, Marcos Ramilos Teles Ponte, Mateus de Santana Menezes
Despacho: Redesigno audiência para o dia 04/08/2011, às 13:00 horas.
0000455-07.2009.805.0172 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(--110)
Autor(s): Gerberson Messias Da Silva Santana
Representante(s): Suely Alves Da Silva
Advogado(s): Luciana Francesca Pereira
Reu(s): Messias Jovência Santana
Despacho: Redesigno audiência para o dia 29/08/2011, às 12:30 horas.
0002684-03.2010.805.0172 - Procedimento Sumário(--12)
Autor(s): Claudinéia Cássia Meira, Aliete De Jesus Soares, Maria Aparecida De Jesus Santos e outros
Advogado(s): Alberto Barbosa Rocha
Reu(s): Wr Serviços Agroflorestais Ltda - Me, Suzano Papel E Celulose S/A, Roberto Gonçalves De Souza e outros
Advogado(s): Marcos Ramilos Teles Ponte, Ernani Griffo Ribeiro, Luiz Carlos de Assis, Bernardo Giesta Romano, Sílvia
Santana Souza Silva, Dalmo Cesar Torralbo Tavares
Menor(s): Gabriel Santos Pereira, Manoela Santos Pereira, Ana Julia Fonseca Bomfim e outros
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/09/2011, às 11:00 horas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E
COMERCIAS
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000114-13.2007.805.0184 - Embargos à Execução(2-8-)
Embargante(s): Brejinhos/Ilhéus Derivados De Petróleo Ltda
Advogado(s): Jurandy Alcantara de Figueiredo Filho
Embargado(s): Total Distribuidora Ltda
Advogado(s): Elisabete de Carvalho Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008 e ao quanto determinado pelo MM. Juiz
Substituto desta Comarca, INTIMO a Embargada para especificar as provas que ainda pretende eventualmente produzir.
Oliveira dos Brejinhos, 27 de junho de 2011. As. Edirlei Oliveira de Souza - Escrivão Substituto do Cível.
0000116-80.2007.805.0184 - Embargos à Execução(2-8-)
Embargante(s): Tres L Derivados De Petroleo Ltda
Advogado(s): Jurandy Alcantara de Figueiredo Filho
Embargado(s): Total Distribuidora Ltda
Advogado(s): Elisabete de Carvalho Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Em cumprimento ao Provimento nº CGJ - 10/2008 e ao quanto determinado pelo MM. Juiz
Substituto desta Comarca, INTIMO a Embargada para especificar as provas que ainda pretende eventualmente produzir.
Oliveira dos Brejinhos, 27 de junho de 2011. As. Edirlei Oliveira de Souza - Escrivão Substituto do Cível.
0000163-15.2011.805.0184 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Willian Pereira Dos Santos
Advogado(s): Marcus Edmundo da Cunha Pina, Sergio Luciano Santana Pereira
Reu(s): Opticas Brasil
Decisão: "Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, e determino que a Requerida faça retirar, no prazo de 05 (cinco)
dias, o nome da parte Autora dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que já arbitro no valor de
R$100,00 (cem reais), valor que poderá ser revisto, caso se mostre excessivo ou insuficiente para a espécie. Intime-se a
Autora para atribuir valor à causa, nos termos do art. 259 e 282, V, ambos do Código de Processo Civil. Defiro, por ora, o
pedido de assistência judiciária gratuita, pois o Requerente declarou nos autos, sob as penas de lei (art. 4º, §1º, da Lei
1.060/50), não dispor de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de
sua família. Cumpridas as determinações anteriores, cite-se e intime-se a Requerida, por carta, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, e cumprir a decisão liminar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com o
pagamento da multa estabelecida. Publique-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos, 22 de junho de 2011. As. Oclei Alves da
Silva - Juiz Substituto"
0000015-04.2011.805.0184 - Arrolamento Sumário(2-6-)
Arrolante(s): Delsuc Jose Ferreira
Advogado(s): Sergio Luciano Santana Pereira, Sergio Luciano Santana Pereira
Arrolado(s): Edelfredo Pereira De Santana
Sentença: "Por estas razões, HOMOLOGO, por sentença, a partilha apresentada pelas partes, dos bens deixados com o
falecimento de Edelfredo Pereira de Santana, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública, porventura existentes. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, expeça-se o competente formal de partilha, ou certidão de pagamento de quinhões hereditários, caso não exceda,
cada um, o valor equivalente a 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo (art. 1.027, parágrafo único do Código de Processo
Civil). Cumprida a Sentença, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oliveira dos Brejinhos, 22 de junho de 2011. As. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto"
COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU
VARA CÍVEL
CARTORIO DA VARA CIVEL E COMERCIAL
COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU - BAHIA
JUIZ DE DIREITO: TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA
ESCRIVÃO: GILDEMÁRIO NOVAIS DE OLIVEIRA
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000214-68.2011.805.0170 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mirian Alves De Almeida Costa
Advogado(s): Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos de Souza
Reu(s): Banco Ibi S/A Banco Multiplo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Despacho: (...)Concedo a liminar e marco audiencia de conciliação para o dia 03/08/2011 as 14.00 horas na Sala das
Audiências do Fórum Clériston Andrade(...).
0000399-09.2011.805.0170 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nildevan Boaventura Da Fonseca
Advogado(s): Joana Pereira Santos
Reu(s): Banco Itaucard S/A
Despacho: (...)Concedo a liminar e marco audiencia de conciliação para o dia 03/08/2011 as 12.00 horas na Sala das
Audiências do Fórum Clériston Andrade(...).
0000330-74.2011.805.0170 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fábio Figueredo Falcão
Advogado(s): Frances Vidal de Freitas
Reu(s): Vivo S/A
Despacho: (...)Concedo a liminar e marco audiencia de conciliação para o dia 03/08/2011 as 11.30 horas na Sala das
Audiências do Fórum Clériston Andrade(...).
0000328-07.2011.805.0170 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fábio Figueredo Falcão
Advogado(s): Edivaldo Araujo, Frances Vidal de Freitas
Reu(s): Vivo S/A
Despacho: (...)Concedo a liminar e marco audiencia de conciliação para o dia 03/08/2011 as 11.00 horas na Sala das
Audiências do Fórum Clériston Andrade(...).
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU
ÚNICA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
JUIZA: ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSA
ESCRIVÃO DESIGNADO: MANUEL FRANCISCO ROSENDO DE JESUS
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000415-60.2011.805.0170 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Pindaí-Bahia
Advogado(s): Eldivina Ladeia Figueiredo Gomes
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De M. Do Chapéu-Bahia
Reu(s): Lazaro Aparecido Leal
Despacho: De Ordem da MM Juíza de Direito da Comarca, fica V. Sa. informado que a audiência para oitiva das testemunhas;
Erina de Souza Medeiros e Gilmar José dos Santos, ambos já qualificados nos autos, será realizada no dia 09 de agosto de
2011 ás 15:30hs na sala de audiências do Fórum Clériston Andrade nesta cidade. Morro do Chapéu -Bahia, 22 de Junho de
2011. Eu, Manuel Francisco Rosendo de Jesus, Escrivão Criminal Designado, assino.
COMARCA DE MEDEIROS NETO
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0000576-85.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Pedro Clemente Gomes
Advogado(s): Danusa Sena Saldanha
Reu(s): Banco Votorantim
0000576-85.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Pedro Clemente Gomes
Advogado(s): Danusa Sena Saldanha
Reu(s): Banco Votorantim
Decisão: Vistos etc...
Vislumbrando que houve o depósito indicado na inicial pelo requerido na conta bancária do requerente e entendendo que
por este motivo a não sustação dos descontos pleiteados, neste momento, não causará maiores prejuízos materiais a este,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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indefiro o pedeido dos efeitos da tutela.
Fica designada audiência de conciliação para o dia 02/08/2011, 10:30 horas. Esclareça o autor o destino do valor de R$
11.216,13 (onze mil, duzentos e desseis reais e treze centavos), depositado em conta bancária, bem como junte extrato
bancário do período do depósito até a presente data. Inverto o ônus da prova. Cite-se e intime-se o advogado da parte autora.
Segue-se o processo o rito da Lei 9.099/95.
Medeiros neto, 16 de junho de 2011
Fernanda Maria de Araújo
Juíza substituta
Expediente do dia 20 de junho de 2011
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000574-18.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Erotildes Ferreira Da Silva Nascimento
Advogado(s): Danusa Sena Saldanha
Reu(s): Banco Votorantim
Decisão: Vistos etc...
In casu, pretende a autora a antecipação de tutela consistente na sustação dos débitos realizados sobre o seu benefício
previdenciário, alegando, em síntese que nunca adquiriu qualquer empréstimo junto ao Banco Votorantim.
Juntou aos autos os documentos de fls.11/18.
Atendidos os requisitos do art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É comezinho que na cognição sumária buscase um juízo de probabilidade. Assim, verificando a existência da relevância dos fundamentos apresentados, que se encontram amparados pelos freqüentes ajuizamentos de demandas em que se discutem casos semelhantes, nos quais pessoas são vítimas da conduta negligentes perpetradas por instituições financeiras, bem como a impossibilidade de se exigir da
autora prova negativa, mister se faz conceder a tutela antecipada pleiteada.
Destarte, concedo a tutela antecipada para o fim de determinar ao Banco Votorantim que se abstenha de efetivar descontos
sobre valores devidos à requerente junto ao INSS, sob pena de multa diária de R$ -200,00 (duzentos reais).
Nesta oportunidade, fica invertido o ônus da prova, com fulcro no art. 6º , VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Oficie-se ao INSS informando o teor da decisão e requisitando informações sobre todos os descontos referentes ao
empréstimo consignado em epígrafe, com remessa de documentos a este juízo no prazo de 15 dias. Fica designada
audiência de conciliação para o dia 02/08/2011, às 09:30 horas.
Intimem-se o advogado da parte autora. Cite-se. Este processo segue o rito da lei 9.099/95. Cumpra-se.
Medeiros Neto, 21 de junho de 2011.
Fernanda Maria de Araújo
Juíza substituta
0000575-03.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Pedro Clemente Gomes
Advogado(s): Danusa Sena Saldanha
Reu(s): Banco Votorantim
Decisão: Vistos etc...
In casu, pretende a autora a antecipação de tutela consistente na sustação dos débitos realizados sobre o seu benefício
previdenciário, alegando, em síntese que nunca adquiriu qualquer empréstimo junto ao Banco Votorantim.
Juntou aos autos os documentos de fls.11/18.
Atendidos os requisitos do art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É comezinho que na cognição sumária buscase um juízo de probabilidade. Assim, verificando a existência da relevância dos fundamentos apresentados, que se encontram amparados pelos freqüentes ajuizamentos de demandas em que se discutem casos semelhantes, nos quais pessoas são vítimas da conduta negligentes perpetradas por instituições financeiras, bem como a impossibilidade de se exigir da
autora prova negativa, mister se faz conceder a tutela antecipada pleiteada.
Destarte, concedo a tutela antecipada para o fim de determinar ao Banco Votorantim que se abstenha de efetivar descontos
sobre valores devidos à requerente junto ao INSS,beneficio descriminado fls. 09, referentes ao contratos de empréstimos
descritos na inicial, nos valores de R$ 4.300 e R$ 6.215,04, sob pena de multa diária de R$ -200,00 (duzentos reais), por
cautela. Oficíe ao Banco Bradesco para bloquear na conta bancária do requerente o valor de R$ 10.515,54, (dez mil,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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quiunhentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos).
Nesta oportunidade, fica invertido o ônus da prova, com fulcro no art. 6º , VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Oficie-se ao INSS informando o teor da decisão e requisitando informações sobre todos os descontos referentes ao
empréstimo consignado em epígrafe, com remessa de documentos a este juízo no prazo de 15 dias. Fica, designada
audiência de conciliação para o dia 02/08/2011, às 10:00 horas.
Intimem-se o advogado da parte autora. Cite-se. Este processo segue o rito da lei 9.099/95. Cumpra-se.
Medeiros Neto, 21 de junho de 2011.
Fernanda Maria de Araújo
Juíza substituta
0000622-74.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Roberto Oliveira Da Silva
Advogado(s): Thaironi Sarmento Figueiredo
Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil
Decisão: Vistos etc...
In casu, pretende a autora a antecipação de tutela consistente na sustação dos débitos realizados sobre o seu benefício
previdenciário, alegando, em síntese que nunca adquiriu qualquer empréstimo junto ao Banco Mercantil do Brasil.
Juntou aos autos os documentos de fls.13/34.
Atendidos os requisitos do art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É comezinho que na cognição sumária buscase um juízo de probabilidade. Assim, verificando a existência da relevância dos fundamentos apresentados, que se encontram amparados pelos freqüentes ajuizamentos de demandas em que se discutem casos semelhantes, nos quais pessoas são vítimas da conduta negligentes perpetradas por instituições financeiras, bem como a impossibilidade de se exigir da
autora prova negativa, mister se faz conceder a tutela antecipada pleiteada.
Destarte, concedo a tutela antecipada para o fim de determinar ao Banco Mercantil do Brasil que se abstenha de efetivar
descontos sobre valores devidos à requerente junto ao seu empregador, sob pena de multa diária de R$ -200,00 (duzentos
reais).
Nesta oportunidade, fica invertido o ônus da prova, com fulcro no art. 6º , VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Oficie-se a Secretaria de Educação informando o teor da decisão e requisitando informações sobre todos os descontos
referentes ao empréstimo consignado em epígrafe, com remessa de documentos a este juízo no prazo de 15 dias. Fica
designada audiência de conciliação para o dia 02/08/2011, às 11:30 horas.
Intimem-se o Advogado do autor. Cite-se o requerido, por AR, advertindo-o que sua ausência injustificada acarretará na
presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Intimações necessárias. Este processo segue o rito da lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Medeiros Neto, 27 de junho de 2011.
Fernanda Maria de Araújo
Juíza substituta
0001563-58.2010.805.0165 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliene Bispo Dos Santos
Advogado(s): Fidelino Rodrigues de Souza
Reu(s): Adriana Lima Pedral
Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho
Despacho: Designo audiência para o dia 29 de junho de 2011, às 9:00 horas. Medeiros Neto, 17 de junho de 2011. Fernanda
Maria de Araujo
0000399-24.2011.805.0165 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Carlos Vieira De Oliveira
Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho
Requerido(s): Alaíde Maria Vieira De Oliveira
Em Favor De(s): Wanderlei Vieira De Oliveira
Despacho:
Defiro ao (s) requerente (s) os benefícios da assistencia judiciária gratuita.
Designo audiência para oitiva do (a) interitado (a), do respecitivo curador e do (s) requerente (s) para dia 05 de julho de 2011,
ás 9:30 horas. Intimações necessárias. Medeiros Neto, 21 de junho de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo, Juíza de Direito
Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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COMARCA DE MARAÚ
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL
DA COMARCA DE MARAÚ
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - Dr. MURILO LUIZ STAUT BARRETO
Expediente do dia 20 de junho de 2011
Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e
audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:
0000145-36.2006.805.0162 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Reginaldo Jose Dos Santos
Reu(s): Hesron Gonçalves Da Silva
Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha
Despacho: 1.Conferindo na conta de custas remanescentes que o valor e superior a R$ 200,00 (folha 149), ainda não
estando pagas, não tendo sido localizado o devedor no endereço constante dos autos, nos termos do artigo 238 do Código
de Processo Civil - CPC, ou ainda que intimado por meio de seu procurador habilitado (artigo 237 do CPC) pelo Diário de
Justiça Eletrônico, proceda-se ao encaminhamento das peças necessárias à Fazenda Pública para a devida inscrição em
dívida ativa do Estado da Bahia, com posterior cobrança em executivo fiscal.
2. Encaminhe, também, conta das custas pendentes para os cadastros de inadimplentes para as restrições devidas até
efetivo pagamento e final do prazo de cobrança (prescrição tributária).
3. Proceda ao registro, em sistema próprio, na Secretaria desta Comarca do débito em nome da parte devedora, com os
dados necessários, para os efeitos legais e processuais.
4. Certificado nos autos o devido procedimento para recebimento, com o envio do que necessário para a cobrança das
custas devidas e não pagas, dê baixa e arquive os autos.
5. Publique e in time pelo Diário da Justiça Eletrônico.
Maraú, 20 de junho de 2011.
0000018-69.2004.805.0162 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Jamil Silva Darian
Advogado(s): Jorge Alves de Almeida
Reu(s): Fernando César Costa Santos
Despacho: 1.Conferindo na conta de custas que o valor é inferior a R$ 200,00 (folha 84), sendo incabível a inscrição em
dívida ativa do Estado da Bahia de valores inferiores, nos termos do Decreto Estadual, dê baixa e arquive os autos.
2. Encaminhe, contudo, conta das custas pendentes para os cadastros de inadimplentes para as restrições devidas até
efetivo pagamento e final do prazo de cobrança (prescrição tributária).
3. Proceda ao registro, em sistema próprio, na Secretaria desta Comarca do débito em nome da parte devedora, com os
dados necessários, para os efeitos legais e processuais.
4. Certificado nos autos o procedimento para recebimento, com o envio do que necessário para a cobrança das custas
devidas e não pagas, dê baixa e arquive os autos.
5. Publique e intime pelo Diário da Justiça Eletrônico.
Maraú, 20 de junho de 2011.
COMARCA DE MAIRI
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRI
CARTÓRIO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS
Ficam os advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e atos ordinatórios
nos processos abaixo:
Expediente do dia 15 de março de 2006
0000077-74.2001.805.0158 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Município De Mairi - Ba
Advogado(s): Jicelia Gomes Rocha Santos
Reu(s): Ramon Gonzalez Miranda
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Despacho: Visto em inspeção. Autos nº 049/2001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 39/297, no prazo de 10 (dez) dias. Após vista à RMP
voltem a conclusão. Em tempo, encerrar o presente volume, com o respectivo termo e abriroutro volume da presente ação.
Mairi, 15/03/2006. Ass: Drª Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
0000113-38.2009.805.0158 - Separação Litigiosa
Autor(s): M. S. N.
Advogado(s): Maíra Goncalves de Oliveira
Reu(s): A. N. S. I.
Advogado(s): Carlos Eduardo Sobral Nogueira
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o requerimento retro, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Mairi, 17 de agosto de 2010.
Rogério Miguel Rossi
Juiz Substituto
Expediente do dia 27 de outubro de 2010
0000159-27.2009.805.0158 - Execução de Alimentos
Autor(s): R.S.A.S. e S.S.A.S.
Representante(s): C.S.A.S.
Advogado(s): Carlos Eduardo Sobral Nogueira
Reu(s): L.S.S.
Advogado(s): Jicelia Gomes Rocha Santos
Despacho: Vistos, etc.
Sobre a petição e documentos de fls. 33 e segs. manifeste-se o autor, por seu advogado, no prazo de 10(dez) dias.
Após conclusos.
Mairi, 27 de outubro de 2010.
Rogério Miguel Rossi
Juiz Substituto
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000131-88.2011.805.0158 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eduardo Peixoto Nunes, Hilda Batista Cotias, Jose Raimundo Cotias Lima e outros
Advogado(s): Daniela França de Lemos Azevedo Peixoto, Gustavo Peixoto Nunes
Reu(s): Maria Da Conceicao Cotias Lima, Clodoaldo Ferreira Nilo, Ivia Carollina Lima Nilo e outros
Decisão:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRI/BA - FEITOS CÍVEIS
PROCESSSO: 0000131-88.2011.805.0158
REQUERENTE: EDUARDO PEIXOTO NUNES e OUTROS
REQUERIDOS: MARIA DA CONCEIÇÃO COTIAS LIMA e OUTROS
DECISÃO
Vistos etc
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO c/c PEDIDO FORMULADO EM SEDE LIMINAR, onde os
autores, dentre outros pedidos, pleiteiam ,seja procedida, em sede liminar inaudita altera pets, anotação de impossibilidade de transação de imóvel de propriedade da primeira acionada.
O Juízo, em Decisão de fls. 111, determinou a Juntada da Certidão de Matrícula do Imóvel.
Os acionantes, às fls. 114/115 requerem reapreciação do pedido supra, juntando a Certidão de fls.116; procedendo, por fim,
aditamento à exordial de fls. 117/120.
É O BREVE RELATO. DECIDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Inicialmente, deve o Juízo verificar se presentes em relação ao pedido liminar os requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, presente o periculum in mora, haja vista que, se transferida a propriedade do imóvel, de difícil reversibilidade
será o ato, haja vista não haver nos autos, por ora, comprovação da real situação financeira da primeira requerida.
De igual forma, presente o fumus boni jutis, vez que a prova até então colacionada aos autos, sobretudo a certidão de fls. 116,
revelam ao Juízo a possibilidade de deferimento do pleito.
Por fim, percebe-se a razoabilidade no tocante à espera do retorno dos Ofícios do Banco Central, para que se não realiza
desnecessária citação dos demais acionados.
Face ao exposto, DEFIRO os pleitos formulados às fls. 114/115, determinando seja procedida anotação no registro do
imóvel descrito às fls. 26 e mencionado na Certidão de ·fls .116, impossibilitando seja realizada qualquer tipo de transação
ou negócio jurídico sobre o mencionado imóvel.
Aguarde-se o retorno dos Ofícios enviados ao Banco Central para que seja efetivada a citação dos acionados.
Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MP.
Mairi,21 de junho de 2011.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
JUIZ SUBSTITUTO
0000555-04.2009.805.0158 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J.S.C.
Advogado(s): Carlos Eduardo Sobral Nogueira
Reu(s): A.A.C.
Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco
Decisão:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRI/BA - FEITOS CÍVEIS
PROCESSSO: 0000555-04.2009.805.0158
REQUERENTE: J.S.C.
REQUERIDO: A.A.C.
I,
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE .RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, onde a autora, em, sede liminar, pleiteou
a fixação de verba alimentar, em seu favor, no valor de 2,5 salários mínimos, a ser paga pelo requerido, que, por sua vez, em
sua contestação, além de rechaçar os argumentos expendidos na inicial, ofertou pedido contraposto, sob a alegação, de
que possui a guarda dos filhos dos Iitigantes e que, par tal motivo, deve a acionante pagar alimentos aos seus filhos, no valor
de 01 salário mínimo.
o
Em manifestação de fIs. 34, a representante do Ministério Público pugnou pela designação de audiência de instrução, bem
como pela intimação do requerido para juntar novos documentos, aos autos.
Vistos etc
É O BREVE RELATO. DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em seguida, com relação ao mesmo pleito formulado pelo acionado, deve este, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar aos
autos cópias dos seus 03 (três) últimos contra-cheques ou, em caso de impossibilidade, as 03 ( três) últimas Declarações
de Imposto de Renda, para análise do Juízo.
No tocante ao pleito de pagamento de verba alimentar à demandante, numa análise sumária, percebe o Juízo ser plausível
tal pleito, haja vista não ser admissível que seja a autora, após anos de convivência com o demandado, além de fisicamente
agredida, despojada de mínimas condições de digna sobrevivência e, desta forma, ainda que momentaneamente, para sua
mantença e sobrevivência, deve perceber pensão alimentícia.
Ademais, percebe-se que o requerido apenas se limitou a alegar impossibilidade de pagamento da verba alimentícia, não
apresentando nenhuma comprovação da dita inviabilidade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Aliás, não discrepa de tal entendimento a jurisprudência emanada pelos nossos Tribunais, consoante se infere dos seguintes arestos:
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. EX-COMPANHEIRA. Cabível a fixação de alimentos em prol da excompanheira baseado no dever de mútua assistência, consoante arts. 1694, caput, e 1566, inciso III, ambos do CC.
Considerando a dependência econômica da ex-companheira durante a união estável e a necessidade da percepção dos
alimentos, e inexistindo prova nos autos da impossibilidade do ex-companheiro em provê-los, viável o arbitramento da
pensão em um salário mínimo. Agravo interno desprovido. (Agravo N° 70041121112, Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 23/03/2011- Grifou-se) ,
Com relação ao direito dos filhos dos litigantes à percepção de alimentos, despiciendas demais considerações.
Assim sendo, fixa o Juízo verba alimentar provisória, a ser paga . pelo demandado à autora, no importe correspondente à 01
(um) salário mínimo vigente. acrescido da importância de 02 (dois) salários mínimos em favor dos seus filhos, destacandose que a importância total deve ser paga e entregue à autora no dia 05 de cada mês, mediante imediata entrega de recibo
ao demandado.
Por outro lado, não chega o Juízo à mesma conclusão no tocante ao pedido contraposto formulado pelo acionado em sua
peça de defesa, haja vista não ter comprovado necessidade e, ainda, que: se de fato a verba fosse necessária, a pertinente
ação alimentícia já deveria ter sido intentada, razão porque resta INDEFERIDO tal pleito.
Em seguida, e em atendimento ao pedido ministerial de fls. 34, determina-se, ainda, que o requerido, no prazo de 10 (dez)
dias, além da documentação exigida, colacione aos autos cópia da motocicleta cuja descrição segue na exordial.
Por fim, fica redesignada audiência conciliatória entre as partes para o dia 03/08/2011, às 09:30 horas.
Intimem-se.Cumpra-se.Ciência ao MP.
Mairi, 21 de junho de 2011.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
JUIZ SUBSTITUTO
COMARCA DE MACARANI
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME,JÚRI, EXEC. PENAIS,INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MACARANI - BAHIA.
JUIZ SUBSTITUTO: DR. FERNANDO MARCOS PEREIRA.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª SUZILENE MARIA RIBEIRO SOUSA.
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA LÚCIA LIMA PINTO.
Expediente do dia 22 de junho de 2011
Fica(m) o(s) Senhor(es) Advogado(s) intimado(s) do teor do(s) despacho(s), audiência(s), sentença(s) e decisão(ões)
prolatada(s) no(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Fica(m) o(s) Senhor(es) Advogado(s) intimado(s) do teor do(s) despacho(s), audiência(s), sentença(s) e decisão(ões)
prolatada(s) no(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
0000430-74.2011.805.0155 - Representação Criminal
Autor(s): Ministério Público
Menor(s): Luiz Henrique Santos Souza
Decisão: Processo no 0000430-74.2011.805.0155
Natureza: Ação Sócio-Educativa
Autor: Ministério Público
Representado(a)(s): Luiz Henrique Santos Souza
Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público Estadual para aplicação de medida socioeducativa
ao(à)(s)adolescente(s) representado(a)(s).
Designo o dia 12/07/2011, às 10 horas, audiência para apresentação do(s) representado(s), conforme prescreve o artigo
184 da Lei 8.069/90. Cientifique-se e notifiquem-se os pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termo do art. 184,
§ 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dê ciência ao Ministério Público. Requisite-se a presença do Conselho Tutelar
na audiência. Considerando a gravidade do fato supostamente praticado, ante à circunstância de que a ação criminosa teria
sido planejada e coordenada pelo próprio representado, a qual teria sido praticada em conjunto com outra pessoa maior de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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idade, o que demonstra, em concreto, sua periculosidade, diante de imperiosa necessidade e estando presentes indícios
suficientes de autoria e materialidade, DECRETO a internação provisória do adolescente, pelo prazo improrrogável de 45
(quarenta e cinco) dias, a qual deverá ser cumprida em estabelecimento adequado ao caso, devendo a autoridade policial
adotar as providências necessárias para sua custódia. Extraia-se mandado. Comunique-se a autoridade policial para as
providências. Dê ciência ao Ministério Público.Macarani/BA, 22 de Junho de 2011. Ass. Dr. Fernando Marcos Pereira - Juiz de
Direito.
0000057-77.2010.805.0155 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2976096-1/2009
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Erivaldo Santos Brandão, Poliana Viana De Jesus, Marcos Vieira Da Silva e outros
Advogado(s): Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni, Jose Pinto de Souza Filho, Luciano Dantas Ferraz de Oliveira, Marizene
Santos Gusmão, Renilson Roberto Fernandes, Renilson Roberto Fernandes, Rodolfo Mascarenhas Leão
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: "Processo nº 0000057-77.2010.805.0155
Peticiona o patrono dos acusados Flávio Rosa Lacerda, Deoclides Santos Alves, Erivaldo Santos Brandão e Poliana Viana
de Jesus requerendo, em síntese, que:
a)Carga do processo para oferecimento de alegações finais, no prazo de 20 (vinte) dias, alegando a necessidade de
respeito ao princípio da igualdade, haja vista que o órgão do Ministério Público teve a carga dos autos por ocasião do
oferecimento de suas derradeiras alegações;
b)Reconsideração do despacho que indeferiu pedido do órgão do Ministério Público para degravação dos áudios de gravação de comunicação telefônica autorizadas judicialmente e dos áudios dos interrogatórios dos acusados e depoimentos de
testemunhas;
c)Que seja determinado a Escrivã da Vara Crime a emissão de certidão informando a quantidade de interceptações telefônicas constantes dos autos bem como as datas de execução das mesmas, consignando o início e término.
Pois bem.
No que tange ao primeiro pedido acima formulado, considerando o teor da certidão de fl. 2.401, onde se atesta que os autos
do processo encontra-se totalmente digitalizado e gravado em mídia de CD para serem fornecidos aos defensores de todos
os acusados, totalmente desnecessário a carga dos autos fora do Cartório.
Não há que falar-se em ofensa ao princípio da igualdade, visto que, como dito, todo o inteiro conteúdo do processo será
disponibilizado aos defensores dos acusados, inclusive todas as mídias com os áudios que fazem parte do processo.
Veja-se que, sendo vários os acusados e com vários defensores, a disponibilização dos autos fora de cartório aos causídicos
peticionantes geraria sim, ofensa ao princípio da igualdade, visto que estaria tendo tratamento diferenciado dos demais
defensores.
Ademais, é preciso dizer, que os acusados já encontram-se custodiados cautelarmente há aproximadamente um ano e sete
meses, sendo que, a concessão de vista dos autos fora de cartório a cada um dos defensores pelo prazo de 20 (vinte),
somente vem a prorrogar, de forma desnecessária, a custódia dos acusados, os quais, sem dúvidas, possuem direito a
razoável duração do processo.
Neste sentido, além de cópia integral digitalizada em CD-ROM, com todo o conteúdo do processo, os defensores poderão
consultar os autos em cartório a qualquer momento, obtendo os esclarecimentos que entenderem necessários, não havendo que falar-se em qualquer tipo de ofensa ao princípio da ampla defesa.
Digo, todo o conteúdo do processo está a disposição dos defensores, podendo os autos serem consultados e revistos em
cartório a todo momento.
Observe-se que a conduta adotada por este magistrado, fornecer cópia integral dos autos devidamente digitalizada e
gravada em mídia eletrônica, dada a quantidade de acusados (15), não é estranha ao mundo jurídico e não viola qualquer
princípio constitucional atinente ao exercício da defesa dos acusados, basta para tanto, observar o procedimento adotado
pelo Ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, relator do processo crime do caso conhecido na mídia como
"mensalão", no qual, por ocasião da oportunidade de oferecimento de alegações finais dos acusados no referido processo,
adotou-se procedimento similar a que ora adota este magistrado.
Colaciono abaixo o despacho proferido pelo referido Ministro no processo mencionado (ação penal originária no 470):
"DESPACHO (referente à petição nº 32687/2011): Junte-se.
O procurador-geral da República, na petição acima, pede a concessão do prazo de 30 dias para a apresentação das suas
alegações finais, tendo em vista "a grande complexidade do feito, que conta com cerca de 40 acusados, envolvendo uma
diversidade fatos e crimes", bem como "o volume de provas amealhadas no curso da instrução".
Anoto que a defesa do réu Paulo Rocha, na petição de fls. 42.026-42.027, havia requerido a concessão de "prazo sucessivo
de 90 dias às partes quando da abertura de prazo para memoriais".
Formulado precipitadamente, ainda na fase de diligências, o pedido do réu Paulo Rocha acabou sendo indeferido na
decisão de fls. 41.053-41.074, por se revelar absolutamente excessivo o prazo de 90 dias pleiteado, especialmente se
considerado o fato de que tal prazo, na prática, redundaria em 6 meses, já que a acusação, a prevalecer o requerimento sob
enfoque, também gozaria de 90 dias para suas alegações finais.
Este processo singulariza-se, entre outras coisas, pela sua complexidade e pela sua excepcional dimensão. Mas é preciso
ter em perspectiva algo notável, que o contrasta em relação às ações criminais que historicamente tiveram curso perante
esta Suprema Corte: os autos foram integralmente digitalizados desde o início. Vale dizer, a todo momento e até mesmo
simultaneamente, os autos estão inteiramente acessíveis às partes. Esse ganho tecnológico, portanto, minimiza, sem
sombra de dúvida, as inquietações das partes quanto à exiguidade dos prazos fixados na legislação processual.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Mas não é só. As partes tiveram um extenso período para se prepararem para a apresentação das suas alegações finais,
haja vista o longo tempo decorrido desde a data em que deferi as diligências finais (iniciadas em fevereiro de 2011,
conforme decisão de fls. 41.053-41.074).
Assim, dada a inegável excepcionalidade do caso concreto, entendo que a concessão de 30 dias, para que as partes,
sucessivamente, apresentem suas alegações finais, mostra-se razoável e proporcional à complexidade do processo, que
apresenta elevado número de réus, inúmeros fatos a eles imputados e grande volume de provas.
Por essas razões, concedo o prazo sucessivo de 30 dias para que a acusação e, em seguida, os réus apresentem suas
alegações finais, ficando desde logo esclarecido que tal prazo, conforme exposto no despacho de fls. 44.830-44.831,
começará a correr, para a Procuradoria-Geral da República, a partir de 8.6.2011.
Declaro encerrada a instrução deste processo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 8 de junho de 2011.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator" (Grifo).
Neste sentido, pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.911 - MG (2009?0190389-6)
Relator: Ministro Felix Fischer
Recorrente: José Carlos dos Santos Rezende
Advogado: Aurélio Pajuaba Nehme
Recorrido: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PEDIDO
DE VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO. DIFERENTES PATRONOS CONSTITUÍDOS PELOS RÉUS. PRAZO COMUM.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
I - Na dicção do art. 40, § 2º do Código de Processo Civil (redação original), de aplicação subsidiária ao processo penal,
sendo comum às partes o prazo, apenas em conjunto ou mediante prévio ajuste poderão os procuradores retirar os autos
do cartório, circunstância não observada na espécie.
II - Destarte, não consubstancia cerceamento de defesa a r. decisão que, face a inexistência de acordo entre os defensores,
indefere pedido de vista dos autos fora de cartório para apresentação das alegações finais (Precedente) mas, não obstante,
disponibiliza ao patrono do recorrente o acesso aos autos em cartório e a obtenção de cópias do processo.
Recurso desprovido"(Grifo).
Assim, INDEFIRO o pedido de vista dos autos fora do cartório, devendo, caso queira, os defensores comparecerem na
Escrivania para que lhes sejam entregues a cópia digitalizada de todo o conteúdo dos autos que encontra-se gravada em
mídia de CD-ROM.
No que tange ao pedido de degravação de áudio de interceptação de comunicação telefônica e dos interrogatórios e dos
depoimentos de testemunhas, verifico que, também, melhor sorte não assiste os peticionantes.
Primeiro porque o referida degravação, caso entendessem estritamente necessárias ao exercício da defesa dos acusados,
poderia ter sido requerida nas diversas oportunidades em que os defensores manifestaram-se nos autos, inclusive, por
ocasião do oferecimento das defesas preliminares, que em razão de anulação de parte de atos processuais foram oferecidas em duas oportunidades.
Tampouco, durante a instrução processual os defensores sequer mencionaram a necessidade da referida degravação, não
sendo possível que, em sede de alegações finais venham a requerer providencias que poderiam ter sido solicitadas há
aproximadamente um ano e meio em que o processo vem tramitando.
Segundo porque, é posicionamento pacífico na jurisprudência a prescindibilidade da degravação requestada.
Vejamos:
"TJPR - Processo AGR 634250701 PR 0634250-7/01
Relator: Luiz Osório Moraes Panza
Julgamento: 21/01/2010
Órgão Julgador: 1a Câmara Criminal
Publicação: DJ no 327
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL CRIME INCONFORMISMO MANIFESTADO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU DEGRAVAÇÃO
DE DEPOIMENTOS EM ARQUIVOS DE IMAGEM E SOM CONTIDOS EM CD- ROM AVENTADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, PUBLICIDADE DOS ATOS E AMPLA DEFESA DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO DA PROVA
ORAL OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE ADEQUAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS PENAIS À EVOLUÇÃO
TECNOLÓGICA E REALIDADE DA ESTRUTURA FÍSICA DO DEPARTAMENTO RESPONSÁVEL PELA DEGRAVAÇÃO EXISTÊNCIA DE OFÍCIO CIRCULAR DA PRESIDÊNCIA QUE EXIGE A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
STJ - HABEAS CORPUS Nº 158.856 - SP (2010?0002637-4)
Impetrante: JOÃO BATISTA OLIVEIRA
Impetrado: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
Paciente: JOÃO BATISTA OLIVEIRA (PRESO)
Ementa:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA. DEGRAVAÇÃO DOS DIÁLOGOS. PERÍCIA DEVOZ. DESNECESSIDADE. NOTA EXPLICATIVA. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO.
MUTATIOLIBELLI. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. MESMOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. DEFINIÇÃO JURÍDICA
INALTERADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. REQUISITOSOBSERVADOS. PRISÃO CAUTELAR. TESE
PREJUDICADA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Se as instâncias originárias demonstraram, de forma suficiente, a existência de provas hábeis a embasar a condenação
do paciente por tráfico internacional de drogas e por associação para o tráfico, não se mostra possível, na via estreita do
habeas corpus, reexaminar o conjunto probatório para se chegar a conclusão diversa.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, é desnecessária a degravação integral dos diálogos ou a realização de perícia de
voz para a validação das interceptações telefônicas. Hipótese em que a Defesa sequer requereu a realização da perícia,
fazendo genérica alegação de que a voz gravada não pertencia ao paciente, tese desconstituída pelos demais elementos de
convicção.
3. A nota explicativa que figura à frente do diálogo não vicia a prova, pois visa apenas facilitar a sua compreensão e não
vincula a interpretação do magistrado.
4. Não há falar em nulidade por incompetência territorial ou pela utilização de prova emprestada se a condenação do
paciente amparou-se nas provas produzidas no juízo da condenação, competente, que inclusive autorizou as interceptações
telefônicas. O fato de um réu, suposta "mula", ter sido preso em flagrante em outro Estado e lá ter sido processado não altera
esse quadro. E é lícita a utilização do interrogatório colhido no outro feito, mediante prévio conhecimento da Defesa. Tal prova
não foi exclusiva ou decisiva para a condenação.
5. Se os mesmos fatos narrados na denúncia foram considerados na sentença condenatória, não sendo sequer alterada a
definição jurídica atribuída à conduta, inexiste nulidade por inobservância do art. 384 do Código de Processo Penal. É
irrelevante se o verbo utilizado pelo magistrado ("fornecer") difere do narrado na inicial ("remeter").
6. Estando o paciente condenado, inclusive de forma definitiva, é inócua a discussão em torno da inépcia da denúncia. Ainda
assim, a acusação descreveu os delitos com todas as suas circunstâncias e, ao contrário do alegado, indicou a data e o
local dos crimes.
7. Se todas as teses aventadas pela Defesa foram examinadas, é improcedente a alegação de omissão dos provimentos
judiciais.
8. Tratando-se de condenação definitiva, fica superada a insurgência atinente à custódia cautelar do paciente.
9. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado.
STJ - Processo HC 109493 / MT HABEAS CORPUS 2008/0138393-2
Relator: Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 01/03/2011
Data da Publicação/Fonte: DJe 25/04/2011
EMENTA:
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E QUADRILHA (ARTIGOS 180, § 1º, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL).
ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS REALIZADAS NO CURSO DO INQUÉRITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. A questão referente à nulidade do feito em face da ausência de juntada aos autos da íntegra das transcrições das
interceptações telefônicas não foi objeto de análise perante a Corte de origem, o que impede a sua apreciação diretamente
por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, há que se considerar que o entendimento predominante é no sentido da desnecessidade de
transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes
acesso aos diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF.
3. No caso dos autos, as mídias contendo as interceptações telefônicas ficaram à disposição das partes durante a instrução, além de terem sido juntadas aos autos, a pedido do órgão ministerial, as degravações referentes às escutas realizadas
e pertinentes ao caso em tela, o que afasta a existência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte
Superior de Justiça.
4. Writ não conhecido" (Grifo).
Por fim, no que tange ao pedido para que seja emitida certidão com a indicação da quantidade de interceptações telefônicas
autorizadas bem como o período em que foram executadas, estando cópia integral dos autos sendo disponibilizada ao
peticionante, inclusive com todo o procedimento de interceptação de comunicações telefônicas, no qual se contém todas as
informações requeridas, totalmente desnecessária o fornecimento de certidão quando as próprias informações que se
deseja serem certificadas já encontram-se disponibilizadas.
Assim, hei também por indeferir o terceiro e último requerimento.
Cientifique-se os peticionantes que o prazo para apresentação de suas alegações finais encerra-se no dia 11 de julho de
2011, considerando que foram notificados, via publicação no DPJ do dia 16 de junho de 2011.
A Escrivania Criminal deverá adotar todas as providências necessárias para fornecer aos defensores cópia integral do
processo, seus apensos e de todos os áudios existentes (interceptação de comunicações telefônicas, audiências de
interrogatório e inquirição de testemunhas).
Os autos originais poderão ser consultados em cartório a qualquer momento pelos defensores.
Intimem-se. Macarani/BA, 21 de junho de 2011.(ass.Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito Substituto".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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COMARCA DE JAGUARARI
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARARI - BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS
EDITAL INTERDIÇÃO
(Gratuidade da Justiça)
O Exmo. Sr. Dr. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA, Juiz de Direito dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Jaguarari, Estado da Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença, foi decretada a
INTERDIÇÃO das pessoas abaixo relacionadas, declarando-os absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os
atos da sua vida civil, nomeando-lhes, para tanto, Curadores, nos termos dos artigos 1.187 e 1.188 do CPC.
01 - Ação 0000741-50.2010.805.0139, requerente: INÊS JOSEFA DOS SANTOS e interditando(a): TELMA DA SILVA ALMEIDA,
brasileiro(a), solteiro(a), natural de Juazeiro-BA, filho(a) de Nicolau Almeida dos Santos e Aureolina Josefa da Silva, nascido(a)
em 29/04/1969, residente e domiciliado na Rua do Comércio, Flamengo, neste município;
02 - Ação 0000162-39.2009.805.0139, requerente: JOSEMIR CÂNDIDA DA SILVA CAJUI e interditando(a): PAULO ALVES
CAJUI, brasileiro(a), casado(a), natural de Senhor do Bonfim-BA, filho(a) de Ademir Ferreira Cajui e Elza Alves Cajui, nascido(a)
em 01/09/1968, residente e domiciliado na Rua do Campo, 102, Centro, nesta cidade;
03 - Ação 0000159-84.2009.805.0139, requerente: JOSEFA MARIA DOS SANTOS e interditando(a): DINOÉLIA MARIA DOS
SANTOS, brasileiro(a), solteiro(a), natural de Jaguarari-BA, filho(a) de Isaltino Manoel dos Santos e Maria de Jesus, nascido(a)
em 11/01/1987, residente e domiciliado na Rua da Consolota, 7346, Centro, Povoado de Gameleira, neste município;
04 - Ação 0000739-80.2010.805.0139, requerente: VALDETE PETRONILIO DA SILVA e interditando(a): PAULO JOSÉ DE
OLIVEIRA, brasileiro(a), solteiro(a), natural de Pindobaçu-BA, filho(a) de Aurelino José de Oliveira e Isaura Freire de Oliveira,
nascido(a) em 05/09/1945, residente e domiciliado na Rua São João, 467, nesta cidade.;
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandei passar o presente Edital que será afixado no local de costume,
publicado por três (03) vezes, com intervalo de 10(dez) dias no Diário da Justiça Eletrônico e por cópia juntado aos autos.
Dado e passado nesta Cidade de Jaguarari-BA, aos 09 de junho de 2011. Eu, Saionara Ferreira Requião de Sá, Escrivã
designada, expedi. Dr. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA, Juiz de Direito.
COMARCA DE ITAJUÍPE
VARA CÍVEL
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAJUÍPE - BAHIA
JUIZ DE DIREITO: FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: MARIA APARECIDA DOS SANTOS AQUINO
SUBESCRIVÃ: DEBORAH NEVES GOMES
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000275-82.2011.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Angela Lopes Da Silva Santos
Advogado(s): José Antonio Pinto dos Santos
Sentença: SENTENÇA
MARIA ANGELA LOPES DA SILVA SANTOS, qualificado às fls. 02, através de seu advogado regularmente constituído, requereu
a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO REGISTRO, conforme razões invocadas na inicial de fls. 02/03.
No mérito, em síntese, alega a requerente que o sobrenome do seu genitor foi grafado erroneamente na sua Certidão de
Casamento. O sobrenome deveria ser grafado com "S" ao invés de ser grafado com "Z", ou seja, foi posto HENRIQUE DA
SILVA SOUZA, quando o correto é HENRIQUE DA SILVA SOUSA.
Pedido instruído com os documentos de fls. 05/07.
Assistência judiciária gratuita concedida (fl. 09).
O MP pugnou pela procedência do pedido (fls. 17).
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, portanto não existindo parte, apenas interessados. Segundo Moacyr
Amaral Santos "nestes procedimentos, a apreciação dos pedidos não fica vinculada regidamente à Lei. Quis o legislador
(como a minorar os efeitos da intervenção estatal na vida do cidadão) que em tais procedimentos pudesse o juiz julgar
constante lhe parecesse mais justo, porque não é novidade que nem sempre aquilo que é legal é justo".
No caso em tela, A imprecisão registral mostra-se evidente na medida em que os documentos a juntados a estes autos
evidenciam os fatos alegados pela requerente.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 109, da Lei de Registros Públicos, e extingo o
processo com julgamento de mérito, com espeque no art. 269, I do CPC, a fim de que, no assento de casamento lançado no
Livro B-002, às fls. 135, termo n° 432, do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Itajuípe, seja procedida a
retificação no nome de genitor da requerente, qual seja, HENRIQUE DA SILVA SOUSA.
Com o trânsito em julgado, que sirva este instrumento como mandado. Proceda-se, oportunamente, às anotações neces-
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sárias e arquivamento.
Sem custas. P. R. I. Cumpra-se.
Itajuípe, 20 de junho de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000698-47.2008.805.0119 - Petição
Autor(s): M. F.
Advogado(s): Zenia Ferreira Nunes
Reu(s): F. D. O. D. S.
Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage
Despacho: R. H. Vistas as partes sobre o laudo. Prazo comum cinco dias.
0000316-49.2011.805.0119 - Petição
Autor(s): Raquel Souza Dos Santos
Advogado(s): João Paulo Santana Silva
Reu(s): Banco Bradesco S/A...
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Decisão: Vistos etc,
BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso contra sentença que reconheceu a procedência dos pedidos formulados por
Raquel Souza dos Santos e, em seguida, promoveu o depósito em conta judicial do valor da condenação (fls. 82).
Como se vê, o depósito referente a condenação imposta, que encontra-se a disposição deste Juízo, é ato incompatível com
o recurso interposto, pois demonstra que o Banco requerido aceitou voluntariamente a sentença.
Com efeito, precluso está a irresignação recursal na medida em que a instituição financeira conformou-se com o resultado
final do litígio a ponto de promover, voluntariamente, o depósito judicial da sentença condenatória. A respeito da preclusão
esclarece Humberto Theodoro Júnior :
A preclusão classifica-se em temporal, lógica e consumativa, a saber:
a) Preclusão temporal. O processo é um caminhar sempre para frente, subordinando-se a prazos contínuos e peremptórios
(arts. 178 e 183). 'Em processo, a capacidade da parte está sempre condicionada pelo tempo'. Assim, 'decorrido o prazo,
extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato' (art. 183). Tem-se, de tal forma, a preclusão
temporal, que se apresenta como 'um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato
processual.
b) Preclusão lógica. É a que 'decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queira praticar também'.
Quem, por exemplo, aceitou uma sentença, expressa ou tacitamente, não mais poderá interpor recurso contra ela (art. 503).
c) Preclusão consumativa. É a de que fala o art. 473. Origina-se de 'já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou
bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo.
Ainda sobre o tema, leciona Nelson Nery Junior : Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato
processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.
Destarte, a prática de ato contrário ao oferecimento de recurso efetivado pelo depósito voluntário da condenação configura
a preclusão lógica.
Assim, expeça-se alvará em favor da autora. Após, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.Intimem-se.
Itajuípe (BA), 22 de junho de 2011.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000023-07.1996.805.0119 - Petição
Autor(s): Antonio Fernando Pires Patury
Advogado(s): Carlos Rocha
Reu(s): Marivaldo A. Ribeiro
Advogado(s): Alvaro Luiz Ferreira Santos
0000053-90.2006.805.0119 - Petição
Autor(s): Rita De Cassia Batista Rezende
Advogado(s): Rodrigo Barra Mendes, Marcio Antonio Mota Medeiros
Reu(s): Municipio De Itajuipe - Bahia
Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo, Gilmeire Cunha S. Vinhas
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Provimento nº 10/2008 da GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC e Portaria nº
09/2009 de 02/10/2009 deste Juízo.
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Dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para no prazo comum de quinze dias,
requerer o que entenderem de direito.
Itajuípe, 27/06/2010
Escrivã
0000505-27.2011.805.0119 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): João Pedro De Almeida Santos
Representante Do Autor(s): Sonia Maria Pacheco Santos Machado
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Reu(s): Marcondes De Souza Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito Substituto, na forma da Provimento nº 10/2008 da GSEC, do art. 162, §4°, do CPC e
Portaria nº 09/2009 de 02/10/2009 deste Juízo, promovo através da publicação deste a
A parte autora, por seu advogado, deverá, no prazo de 10 dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, indicando o endereço completo
da parte ré, se possível, com indicação de ponto de referência e eventual codinome pelo qual a parte é conhecida.
Itajuípe, 27/06/2011.
Maria Aparecida Aquino
Escrivã - Cadastro 808713-0
0000081-82.2011.805.0119 - Petição
Autor(s): M. D. S. P.
Advogado(s): João Paulo Santana Silva
Reu(s): N. P. R.
Despacho: R. H.
1.Defiro a gratuidade.
2. Promova o autor a juntada de cópia da emenda da inicial.
3. Após, cite-se.
0000008-52.2007.805.0119 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Vinicius Misael Portela
Reu(s): Carmem Costa Pepe, Rafael Pepe Junior
Despacho: R. H.
Renove o despacho de fls. 44, com prazo de cinco dias para recolher as taxas do edital. Itajuípe, 27 de junho de 2011.
Frederico Augusto de Oliveira. Juiz de Direito.
Despacho de fls. 44: R. H. Intime-se o exequente para recolher as taxas judiciais do edital. Determino sejam os réus citados
por edital com prazo de trinta dias. E, 07/02/2009. Milena Oliveira Watt. Juíza de Direito.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz de Direito: LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA
Promotor de Justiça: YURI LOPES DE MELLO
Escrivão: TENNYSON FREITAS DOS SANTOS
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000454-16.2011.805.0119 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia
Autor Do Fato(s): Fábio De Jesus Souza
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Vítima(s): A Paz Publica.
Sentença: ... HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO PENAL de fls. 20, o que faço com esteio no art. 76 da Lei 9099/95,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, por conseguinte, a punibilidade do autor do fato, ficando o
mesmo cientificado ...
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000476-74.2011.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Representado(s): I. P. S. e M. G. O.
Advogado(s): Neiva Maria da Luz Souza
Despacho: ... Concedo o prazo de cinco (5) dias para que a defesa apresente as suas alegações finais em memoriais.
Outrossim, cumpra-se, com urgência, o quanto determinado na decisão de fls. 27/28, com relação a internação provisória
dos adolescentes. Após, conclusos.
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0000479-29.2011.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Representado(s): M. G. O.
Advogado(s): Neiva Maria da Luz Souza
Sentença: ... JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, com fundamento no art. 386, inciso VI do CPP, aplicado
subsidiariamente, para ABSOLVER M. G. O., das imputações que foram feitas na representação de fls. 02/03 dos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações de praxe. Sentença publicada
nesta audiências, ficnado os presentes devidamente intimados.
Expediente do dia 22 de junho de 2011
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000266-23.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Edvaldo Santos Oliveira Filho
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Vítima(s): Dilson Santos Costa
Despacho: Proc nº 0000266-23.2011.805.0119. Vistos, etc. Verificado que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, além do fato de que a defesa ofertada pelo denunciado em nada elidiu o até aqui apurado,
dou prosseguimento ao feito, designando audiência de isntrução e julgamento, a ser realizada no dia 19 de julho de 2011,
às 10:00 horas, onde serão inquiridas a vítima e testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem e
interrogado, em seguida, o acusado. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Itajuípe, 27 de junho de 2011.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira, Juiz de Direito.
0000415-19.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Francisco Gomes Filho
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Vítima(s): A Coletividade
Despacho: Vistos, etc. Verificado que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, além
do fato de que a defesa ofertada pelo denunciado em nada elidiu o até aqui apurado, dou prosseguimento ao feito, designando audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 19 de julho de 2011, às 11:00 horas, onde serão inquiridas
a vítima e testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem e interrogado, em seguida, o acusado.
Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA CIDADE E COMARCA DE ITAJUÍPE, ESTADO FEDERADO DA
BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
De ordem do Exmo. Sr. Dr. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença deste Juízo, proferida
nos autos de nº 0000194-70.2010.805.0119 da Ação de Interdição requerida por TEREZA RORIGUES DOS SANTOS em face
de GILDEVAN SANTOS DE OLIVEIRA, foi decretada a interdição TOTAL de GILDEVAN SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro,
solteiro, portador do RG nº 14.018.119 SSP/BA EXPEDIDA EM 21/01/2004, filho de Romildo Silva de Oliveira e de Tereza
Rodrigues dos Santos, nascido em 01/07/1986, natural de Itajuípe-BA, registro de nascimento lavrado no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais Sede Itajuípe-BA, Livro nº A-8, folhas 34v, termo sob nº 2135, sendo-lhe nomeada sua
curadora, a senhora TEREZA RODRIGUES DOS SANTOS, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 5.295-981 SSP/BA
expedida em 27/07/1988 e do CPF nº 882182285-00, residente e domiciliada na Av. Itabuna, nº 55, Centro, Itajuípe-BA. E para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será
publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três vezes com intervalo de dez dias, sem ônus e afixado no átrio
do Fórum local e juntando cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itajuípe-Ba., aos vinte e quatro dias
do mês de do ano de dois mil e onze. Eu, (Maria Aparecida Aquino) Escrivã que o digitei e subscrevi.
Maria Aparecida Aquino
Escrivã - Cadastro 808713-0
Autorizado pelo Provimento GSEC nº 10/08 CGJ e Portaria 09/2009 deste Juízo
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BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
De ordem do Exmo. Sr. Dr. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, na forma da Lei,
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FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença deste Juízo, proferida
nos autos de nº 0000431-07.2010.805.0119 da Ação de Interdição requerida por LUIZ MOURA SANTANA em face de MARIA DA
CONCEIÇÃO GOMES RANGEL, foi decretada a interdição TOTAL de MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES RANGEL, brasileira,
viúva, RG nº 07169030-9 SSP-RJ e do CPF nº 875856857-34, filha de Amaro Gomes Pereira e Francisca Pereira Rangel,
nascida em 16/04/1929, natural do Rio de Janeiro, registro de nascimento lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais de São José da Barra-RJ, Livro nº A-7, folhas 30, termo sob nº 273, tornando-o incapaz aos atos da vida civil, sendolhe nomeada sua curadora, a senhora LÉA RANGEL MINGUTA MARCIEL, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº
06193163-0 SSP-RJ e do Título de Eleitor nº 019023950329 zona 026, Seção 269 Ilhéus-Bahia, residente e domiciliada na
Rua Olavo Bilac, nº 51, Centro, Itajuípe-BA. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM.
Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três vezes com
intervalo de dez dias, sem ônus e afixado no átrio do Fórum local e juntando cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade
e Comarca de Itajuípe-Ba., aos vinte e quatro dias do mês de do ano de dois mil e onze. Eu, (Maria Aparecida Aquino) Escrivã
que o digitei e subscrevi.
Maria Aparecida Aquino
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Autorizado pelo Provimento GSEC nº 10/08 CGJ e Portaria 09/2009 deste Juízo
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BAHIA.
EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - JUSTIÇA GRATUITA
De ordem do Exmo. Sr. Dr. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença deste Juízo, proferida
nos autos de nº 0000725-59.2010.805.0119 da Ação de Substituição de Curador requerida por JORGE SANTOS DE SOUZA
em substituição de MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS em favor de ADRIANA SANTOS DE SOUZA, filha de Evandro Ferreira de
Souza e Maria da Glória dos Santos, nascida em 07/11/72, natural de Itabuna-BA, assento de nascimento lavrado no CRCPN
Sede, Itajuípe-BA., sob nº 0024073, fls. 22, livro A-30 sendo-lhe nomeado seu curador o senhor JORGE SANTOS DE SOUZA,
brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº 02554697-05 SSP/BA e do CPF/MF nº 208155735-53, residente e domiciliado
na Rua Lourdes Pinillos, nº 180, Centro, Itajuípe-BA. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou
o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três vezes
com intervalo de dez dias, sem ônus e afixado no átrio do Fórum local e juntando cópia aos autos. Dado e passado nesta
Cidade e Comarca de Itajuípe-Ba., aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, (Maria Aparecida
Aquino) Escrivã que o digitei e subscrevi.
Maria Aparecida Aquino
Escrivã - Cadastro 808713-0
Autorizado pelo Provimento GSEC nº 10/08 CGJ e Portaria 09/2009 deste Juízo
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EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - JUSTIÇA GRATUITA
De ordem do Exmo. Sr. Dr. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença deste Juízo, proferida
nos autos de nº 0000135-48.2011.805.0119 da Ação de Substituição de Curador requerida por ROSENICE MESSIAS SANTOS em substituição de AUGUSTO MANOEL DA SILVA em favor de ANDRÉ MANOEL DA SILVA, filho de Pedro Manoel da Silva
e Idalina Maria de Jesus, nascido em 30/11/1969, natural de Coaraci-BA, assento de nascimento lavrado no CRCPN Bandeira do Almada, Itajuípe-BA., sob nº 9323, fls. 271, livro A-10, foi deferida a substituição de curador, sendo-lhe nomeada sua
curadora, a senhora ROSENICE MESSIAS SANTOS, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 15015944-78 SSP/BA e do
CPF/MF nº 058317945-20, residente e domiciliada na Rua Valentim Vidal, nº 173, Bandeira do Almada, Itajuípe-BA. E para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será
publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três vezes com intervalo de dez dias, sem ônus e afixado no átrio
do Fórum local e juntando cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itajuípe-Ba., aos vinte e quatro dias
do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, (Maria Aparecida Aquino) Escrivã que o digitei e subscrevi.
Maria Aparecida Aquino
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Autorizado pelo Provimento GSEC nº 10/08 CGJ e Portaria 09/2009 deste Juízo
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COMARCA DE PINDAÍ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PINDAÍ BAHIA.
FÓRUM DA COMARCA DE PINDAÍ - BAHIA
RUA ANA ANGELICA Nº152 - CENTRO
Expediente do dia 21 de junho de 2011
Fica o ilustre advogado do réu intimado de todo teor do r. despacho proferido às fls. 157, dos autos, abaixo transcrito:
0000353-76.2010.805.0195 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-4)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Ubiratan Borges Cerqueira
Advogado(s): João Luiz Cotrim Freire
Vítima(s): Keila De Jesus Gomes
Despacho: "Designo audiência de interrogatório para o dia 26/07/2011, às 09:00 horas. Intime-se o acusado, seu defensor
e o MP". Pindaí, 21/06/2011. (ass) Bela. Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
COMARCA DE PINDOBAÇU
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU
JUIZ SUBSTITUTO: Bel. LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Expediente do dia 21 de março de 2011
0000790-17.2010.805.0196 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Ana Paula Alves Cajueiro
Despacho: R.h. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre a certidão de fl. 27v, que indica a não
localização do bem.
COMARCA DE CATU
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA RELATIVA A RELAÇÕES DE CONSUMO, FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE CATU/BA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO- GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR.
ESCRIVÃO-JENIVALDO SOUZA SILVA
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000875-46.2007.805.0054 - INDENIZACAO(--)
Autor(s): Gilson Alves Do Nascimento
Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis
Reu(s): Carlos Alberto Dantas
Advogado(s): Marcio Antonio Mota Medeiros
Despacho: "Expeça-se mandado de penhora, conforme requerido as fls. 70 dos autos".Catu, 22/06/2011. Bel. Guilherme
Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto".
0000745-51.2010.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-)
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia-Catu
Reu(s): Jose Luiz Menezes Dos Santos
Sentença: Parte final... As partes são capazes e legítimas. O "quantum" acertado no acordo de fls. 11, atende o binômio
necessidade do alimentando e possibilidade das alimentantes. Assim, homologo por sentença, com fulcro no art. 585, II do
C.P.C., o acordo celebrado entre as partes, às fls. 19 referendado pelo Ministério Público, em todas as suas cláusulas, para
conferir-lhe eficácia de título exeutivo judicial. P.R.I. e arquive-se cópia em pasta própria. Oficie-se ao empregador, em sendo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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o caso. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações devidas e o arquivamento dos autos. Isento de custas. Catu,
11/05/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0001057-27.2010.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(6-1-)
Autor(s): Gustavo Santana Viana
Representante Do Autor(s): Lea De Jesus Santana
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Reu(s): Fernando Da Silva Viana
Sentença: Parte final...Ocorre que, o exequente requereu desistência da ação, nos moldes da petição de fls. 12. Assim, com
esteio no art. 267, VIII do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser o autor beneficiário
da justiça gratuita. P.R. Catu, 11 de maio de 2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituo.
0000074-58.1992.805.0054 - ALIMENTOS
Autor(s): M. D. F. S. C.
Reu(s): F. N. D. S.
Sentença: Parte final... Ocorre que em razão da paralisação injustificada do feito, foi tentada a intimação do autor manifestar
interesse no prosseguimento do feito, mas não foi possível porque se encontra em local incerto e não sabido, deixando de
cumprir sua obrigação processual de atualizar seu endereço nos autos. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo
extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser io autor beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os
autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68 dando-se baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia
das partes. Catu, 03/05/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000086-91.2000.805.0054 - OFERTA DE ALIMENTOS
Requerente(s): J. A. D. S.
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Requerido(s): M. M. A.
Sentença: Parte final... Ocorre que em razão da paralisação injustificada do feito, foi tentada a intimação do autor manifestar
interesse no prosseguimento do feito, mas não foi possível porque se encontra em local incerto e não sabido, deixando de
cumprir sua obrigação processual de atualizar seu endereço nos autos. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo
extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser io autor beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os
autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68 dando-se baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia
das partes. Catu, 05/05/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000056-37.1992.805.0054 - ALIMENTOS
Autor(s): M. D. L. S. D. S.
Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis
Reu(s): A. R. R.
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi tentada a intimação do autor manifestar
interesse no prosseguimento do feito, mas não foi possível porque se encontra em local incerto e não sabido, deixando de
cumprir sua obrigação processual de atualizar seu endereço nos autos. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo
extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser io autor beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os
autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68 dando-se baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia
das partes. Catu, 03/05/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000002-71.1992.805.0054 - ALIMENTOS(6-4-)
Autor(s): A. D. S.
Advogado(s): Elias Souza Medeiros
Reu(s): J. G. D. S.
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi tentada a intimação do autor manifestar
interesse no prosseguimento do feito, mas não foi possível porque se encontra em local incerto e não sabido, deixando de
cumprir sua obrigação processual de atualizar seu endereço nos autos. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo
extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser io autor beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os
autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68 dando-se baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia
das partes. Catu, 03/05/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000361-40.2000.805.0054 - ALIMENTOS(6-1-)
Requerente(s): A. M. C.
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Requerido(s): A. C.
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi tentada a intimação do autor manifestar
interesse no prosseguimento do feito, mas não foi possível porque se encontra em local incerto e não sabido, deixando de
cumprir sua obrigação processual de atualizar seu endereço nos autos. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo
extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser io autor beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os
autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68 dando-se baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia
das partes. Catu, 03/05/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0000047-75.1992.805.0054 - ALIMENTOS
Autor(s): M. Z. A. C.
Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis
Reu(s): J. B. C.
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi tentada a intimação do autor manifestar
interesse no prosseguimento do feito, mas não foi possível porque se encontra em local incerto e não sabido, deixando de
cumprir sua obrigação processual de atualizar seu endereço nos autos. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo
extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser io autor beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os
autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68 dando-se baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia
das partes. Catu, 03/05/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000194-62.1996.805.0054 - ALIMENTOS
Requerente(s): H. D. S. A.
Advogado(s): Odemar Cerqueira de Oliveira
Requerido(s): A. J. L. D. S.
Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi tentada a intimação do autor manifestar
interesse no prosseguimento do feito, mas não foi possível porque se encontra em local incerto e não sabido, deixando de
cumprir sua obrigação processual de atualizar seu endereço nos autos. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo
extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser io autor beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os
autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68 dando-se baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia
das partes. Catu, 03/05/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000729-10.2004.805.0054 - ALIMENTOS
Requerente(s): J. S. P. D. S.
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Requerido(s): A. F. V. G.
Menor(s): T. K. D. S. G., K. K. D. S. G.
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi tentada a intimação do autor manifestar
interesse no prosseguimento do feito, mas não foi possível porque se encontra em local incerto e não sabido, deixando de
cumprir sua obrigação processual de atualizar seu endereço nos autos. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo
extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser io autor beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os
autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68 dando-se baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia
das partes. Catu, 03/05/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0001358-76.2007.805.0054 - ANULAT.ATO JURIDICO(--)
Autor(s): Valnei Silva Santos
Advogado(s): Marcio Antonio Mota Medeiros
Reu(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Carlos Pinto
Despacho: "1-Vistos, etc...2-Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso apelatório em
ambos os efeitos (art. 520, caput, do CPC);
3-Dê-se vista ao (à) (s) apelado (a)(s) para, querendo, contra-arrazoar(em), no prazo de 15 dias.
4-Após, encaminhem-se os autos à instância superior.
5-Intimem-se.6-CUMPRA-SE.Catu,16/06/2011.BEL.GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR.JUIZ DE DIREITO".
0000030-39.1992.805.0054 - ALIMENTOS
Autor(s): M. C. S. D. S.
Advogado(s): Odemar Cerqueira de Oliveira
Reu(s): M. B. D. S.
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi tentada a intimação do autor manifestar
interesse no prosseguimento do feito, mas não foi possível porque se encontra em local incerto e não sabido, deixando de
cumprir sua obrigação processual de atualizar seu endereço nos autos. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo
extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser io autor beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os
autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68 dando-se baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia
das partes. Catu, 03/05/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000836-54.2004.805.0054 - ALIMENTOS
Requerente(s): J. D. D. S.
Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz
Requerido(s): J. S. P. P.
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi tentada a intimação do autor manifestar
interesse no prosseguimento do feito, mas não foi possível porque se encontra em local incerto e não sabido, deixando de
cumprir sua obrigação processual de atualizar seu endereço nos autos. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser io autor beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os
autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68 dando-se baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia
das partes. Catu, 03/05/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000057-46.1997.805.0054 - ALIMENTOS
Requerente(s): M. R. D. S.
Advogado(s): Janaina Canário Carvalho
Requerido(s): J. C. D. A. L.
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi tentada a intimação do autor manifestar
interesse no prosseguimento do feito, mas não foi possível porque se encontra em local incerto e não sabido, deixando de
cumprir sua obrigação processual de atualizar seu endereço nos autos. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo
extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser io autor beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os
autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68 dando-se baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia
das partes. Catu, 05/05/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000440-33.2011.805.0054 - Divórcio Consensual
Autor(s): Joemerson Santos De Jesus, Marize Silva De Jesus Santos
Advogado(s): Rosemeire Ap. Mazetti Mendes
Despacho: "1-Designo o dia 21/07/2011, ás 11:10 horas, para audiência de reconciliação ou transigência. 2- Intimem-se as
partes e seu patrono. 3-Notifique-se o Ministério Público. Catu, 16/06/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de
Direito Substituto".
0000050-49.2000.805.0054 - ALIMENTOS
Requerente(s): L. S. R.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Ferreira
Requerido(s): M. C. O. D. S.
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi tentada a intimação do autor manifestar
interesse no prosseguimento do feito, mas não foi possível porque se encontra em local incerto e não sabido, deixando de
cumprir sua obrigação processual de atualizar seu endereço nos autos. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo
extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser io autor beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os
autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68 dando-se baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia
das partes. Catu, 03/05/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000099-27.1999.805.0054 - ALIMENTOS(6-1-)
Requerente(s): Y. S. S.
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Requerido(s): J. G. S.
Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi tentada a intimação do autor manifestar
interesse no prosseguimento do feito, mas não foi possível porque se encontra em local incerto e não sabido, deixando de
cumprir sua obrigação processual de atualizar seu endereço nos autos. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo
extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser io autor beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os
autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68 dando-se baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia
das partes. Catu, 03/05/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000311-14.2000.805.0054 - ALIMENTOS(6-1-)
Autor(s): M. J. S. D. C.
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Reu(s): M. D. S. L. ".
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi tentada a intimação do autor manifestar
interesse no prosseguimento do feito, mas não foi possível porque se encontra em local incerto e não sabido, deixando de
cumprir sua obrigação processual de atualizar seu endereço nos autos. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo
extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser io autor beneficiário da justiça gratuita. P.R. Catu(BA),em
03/05/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000055-13.1996.805.0054 - ALIMENTOS
Requerente(s): M. H. D. D. J.
Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis
Requerido(s): L. A. F. D. P.
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi tentada a intimação do autor manifestar
interesse no prosseguimento do feito, mas não foi possível porque se encontra em local incerto e não sabido, deixando de
cumprir sua obrigação processual de atualizar seu endereço nos autos. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo
extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser io autor beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os
autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68 dando-se baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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das partes. Catu(BA),em 13/04/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000235-24.1999.805.0054 - ALIMENTOS(4-4-)
Requerente(s): I. F. D. J.
Advogado(s): Marcio Antonio Mota Medeiros
Requerido(s): J. A. D. J.
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi tentada a intimação do autor manifestar
interesse no prosseguimento do feito, mas não foi possível porque se encontra em local incerto e não sabido, deixando de
cumprir sua obrigação processual de atualizar seu endereço nos autos. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo
extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser io autor beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os
autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68 dando-se baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia
das partes. Catu(BA),em 13/04/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000223-78.1997.805.0054 - ALIMENTOS(4-4-)
Requerente(s): I. B. D. C.
Advogado(s): Alexandra Pinheiro da Silva
Requerido(s): R. F. B.
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi tentada a intimação do autor manifestar
interesse no prosseguimento do feito, mas não foi possível porque se encontra em local incerto e não sabido, deixando de
cumprir sua obrigação processual de atualizar seu endereço nos autos. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo
extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser io autor beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os
autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68 dando-se baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia
das partes. Catu(BA),em 13/04/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000379-61.2000.805.0054 - ALIMENTOS(4-4-)
Requerente(s): I. D. J. L.
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Requerido(s): N. D. C. D. S.
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi tentada a intimação do autor manifestar
interesse no prosseguimento do feito, mas não foi possível porque se encontra em local incerto e não sabido, deixando de
cumprir sua obrigação processual de atualizar seu endereço nos autos. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo
extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser io autor beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os
autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68 dando-se baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia
das partes. Catu(BA),em 13/04/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000041-97.1994.805.0054 - OFERTA DE ALIMENTOS(4-4-)
Autor(s): P. B. M.
Advogado(s): Everaldo Camargo Mota
Reu(s): M. D. D. S.
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi tentada a intimação do autor manifestar
interesse no prosseguimento do feito, mas não foi possível porque se encontra em local incerto e não sabido, deixando de
cumprir sua obrigação processual de atualizar seu endereço nos autos. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo
extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser io autor beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os
autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68 dando-se baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia
das partes. Catu(BA),em 22/02/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000444-56.2000.805.0054 - ALIMENTOS(4-4-)
Requerente(s): L. S. D. S.
Requerido(s): L. D. S.
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi tentada a intimação do autor manifestar
interesse no prosseguimento do feito, mas não foi possível porque se encontra em local incerto e não sabido, deixando de
cumprir sua obrigação processual de atualizar seu endereço nos autos. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo
extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser io autor beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os
autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68 dando-se baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia
das partes. Catu(BA),em 13/04/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000727-64.2009.805.0054 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Wellington Bonfim Galdino
Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz
Reu(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Eduardo Fraga, Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo, Juliana Barbosa Vieira de Carvalho
Decisão: "R.H.1-Vistos, etc...2- Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso apelatório em
ambos os efeitos (art. 520, caput, do CPC);3- Dê-se vista ao (à) (s) apelado (a)(s) para, querendo, contra-arrazoar(em), no
prazo de 15 dias.
4-Após, encaminhem-se os autos à instância superior.
5-Intimem-se.6- CUMPRA-SE.Catu, 21/06/2011.BEL.GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR.JUIZ DE DIREITO".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CATU/BAHIA.
Rua Ministro Ernesto Simões Filho n° 315
Forum Des. Wilton de Oliveira e Sousa
Catu - Bahia - Fone/Fax 71-3641-2117
JUÍZA DE DIREITO - BELA. DEBORA MAGDA PERES OKUMURA
Escrivã Designada - Ednalva Xavier dos Santos
Expediente do dia 27 de junho de 2011
INTIMAÇÃO DO BACHAREL UBIRATAN QUEIROZ DUARTE DA AUDIÊNCIA DESIGNADA NA CARTA PRECATÓRIA Nº 000065084.2011.805.0054
0000650-84.2011.805.0054 - Carta Precatória
Autor(s): A Justiça Pública
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Feira De Santana
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Catu
Reu(s): Adailton Santos Da Silva, José Edvaldo De Oliveira, David José De Oliveira e outros
Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte
Despacho: Autos nº 0000650-84.2011.805.0054 Vistos, Tendo em vista que a data designada anteriormente para realização
de audiência coincide com dia de feriado municipal, fica redesignada para o dia seguinte, 27/07/2011, às 8 horas. Intimemse. Cumunique-se o Juízo Deprecante. Catu, 21 de junho de 2011. Débora Magada Peres Okumura. Juíza de Direito.
Intimação do Bel. Silvio Pereira da Silva da parte conclusiva da sentença prolatada na Ação Penal n° 0001269-48.2010.805.0054.
0001269-48.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): José Jorge Teixeira Filho
Advogado(s): Bel. Silvio Pereira da Silva
Sentença: PARTE CONCLUSIVA:"...Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal
para condenar o réu JOSÉ JORGE TEIXEIRA FILHO, vulgo "GALEGO", já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas
de 5 anos de reclusão, em regime fechado e 500 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário minimo vigente, por
infração do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, estas fixadas no minimo legal,
por infração do artigo 14 da lei 10.826.2003. O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar
em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício. ...Designo a Penitenciária Estadual Lemos de Brito para a pena
privativa de liberdade, para onde deverá ser recambiado. ...P.R.I. Catu, 16 de junho de 2011. Debora Magda Peres Okumura.
Juíza de Direito".
Intimação da Bela. Rosemeire Ap. Mazetti Mendes da parte conclusiva da sentença prolatada na Ação Penal n° 000008790.2011.805.0054.
0000087-90.2011.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Valdilson Santos Leão
Advogado(s): Bela. Rosemeire Mazetti Mendes
Vítima(s): Edesio Rodrigues São Leão
Sentença: PARTE CONCLUSIVA:"... Diante do exposto, PRONUNCIO VALDILSON SANTOS LEÃO, para que seja submetido a
julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nos artigos 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Nos termos do art. 413,
§ 3°, do Código de Processo Penal, justifico a manutenção da prisão cautelar do acusado, como forma de garantia da ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal. ...P.R.I.Catu, 20 de junho de 2011. Debora Magda Peres Okumura. Juíza de
Direito".
INTIMAÇÃO DOS BACHARÉIS MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS, DANIELA FERREIRA E SILVA, HELEN FABIOLA MORAES
FERREIRA e ROSEMEIRE MAZETTI MENDES e JURACY SILVA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA NA AÇÃO PENAL Nº 000140108.2010.805.0054
0001401-08.2010.805.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Adson Lima Dantas, Lais Barbosa Barros, Carlos Alberto Santos Silva Junior e outros
Advogado(s): Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes, Marcio Antonio Mota de Medeiros, Juracy Silva, Daniela Ferreira e Silva,
Helen Fabiola Moraes Ferreira
Despacho: Autos nº 0001401-08.2010.805.0054. Vistos, Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/07/
2011, às 8:30 horas. Intimem-se. Cientifique-se a Representante do Ministério Público. Se houverem testemunhas de fora
da Comarca, expeça-se Carta Precatória para oitiva no uízo deprecado. Catu, 16 de junho de 2011. Débora Magada Peres
Okumura. Juíza de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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EDITAIS
COMARCA DE CATU-ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO PELO
PRAZO DE VINTE (20) DIAS:
O EXMO. SR. DR. GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE CATU, ESTADO
DA BAHIA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente virem, conhecimento tiverem e interessar
possa, especialmente à Sra. LUZIMAR PIMENTEL DA GLÓRIA, de que por parte do Sr. VALMIR CARLOS DA GLORIA, foi
requerida neste Juízo uma Ação de Divórcio tombada sob o nº 0000802-11.2006.805.0054. Pelo que fica a Sra. LUZIMAR
PIMENTEL DA GLÓRIA, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, CITADA para contestar a mencionada ação em todos
os seus termos no prazo de quinze (15) dias, acompanhando-a até final julgamento sob pena de revelia. E, para que chegue
ao conhecimento de todos, mandou passar o presente EDITAL, que será afixado no átrio deste Fórum, publicado no Diário
do Poder Judiciário deste Estado e por cópia junto aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Catu, aos vinte
e sete dia do mês de junho de dois e onze. Eu, Jenivaldo Souza Silva, Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais,
que digitei e subscrevo.BEL. GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
COMARCA DE CENTRAL
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CENTRAL /BA
VARA CÍVEL
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000394-75.2010.805.0055 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bcm S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Lenilton Carvalho
Sentença: HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. VIII, DO CPC.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE CONDE
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONDE - BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO
A Exmª. Srª. Drª. Eduarda de Lima Vidal - Juíza de Direito substituta da Comarca de Conde do Estado da Bahia, na forma da
Lei, etc...
FAZ SABER- a todos quanto o edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Cartório uma ação de
LIQUIDAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE, tombada sob nº 0000050-35.2008.805.0065, tendo como parte autora
ADELAIDE DOS SANTOS e parte ré JOSÉ SOARES E CREMILDA SOARES. Ficando citado o senhor JOSÉ SOARES o qual se
encontra em endereço incerto e desconhecido, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão. . E para que se não alegue ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Diário Oficial e afixado
no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Conde-Bahia, aos 27 de junho de 2011. Eu, ,Ione Massena
da Silva Barbosa, Escrivã que fiz digitar e assina.
Eduarda de Lima Vidal
Juíza de Direito substituta
UÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONDE - BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO
A Exmª. Srª. Drª. Eduarda de Lima Vidal - Juíza de Direito substituta da Comarca de Conde do Estado da Bahia, na forma da
Lei, etc...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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FAZ SABER- a todos quanto o edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Cartório uma ação de
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE, tombada sob nº 0000041-15.2004.805.0065, tendo como parte autora MP EM FAVOR DE
NAELY DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, REP. POR SUA GENITORA JAQUELINE DA CONCEIÇÃO OLIVIERA e parte ré IRIS GONÇALVES DOS SANTOS. Ficando intimado as partes por encontrar-se em endereço incerto e desconhecido, para tomar
ciência da sentença publica em audiência. E para que se não alegue ignorância, mandou expedir o presente que será
publicado no Diário Oficial e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Conde-Bahia, aos 27
de junho de 2011. Eu, ,Ione Massena da Silva Barbosa, Escrivã que fiz digitar e assina.
Eduarda de Lima Vidal
Juíza de Direito substituta
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONDE - BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Exmª. Srª. Drª. Eduarda de Lima Vidal - Juíza de Direito substituta da Comarca de Conde do Estado da Bahia, na forma da
Lei, etc...
FAZ SABER- a todos quanto o edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Cartório uma ação de
DIVÓRCIO LITIGIOSO, tombada sob nº 0000064-92.2003.805.0065, tendo como parte autora MARIA JOSÉ REGES SERRA e
parte ré PEDRO JOSÉ DE ALMEIDA SERRA. Ficando intimado o réu para pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios. E para que se não alegue ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Diário Oficial e afixado
no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Conde-Bahia, aos 27 de junho de 2011. Eu, ,Ione Massena
da Silva Barbosa, Escrivã que fiz digitar e assina.
Eduarda de Lima Vidal
Juíza de Direito substituta
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONDE - BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Exmª. Srª. Drª. Eduarda de Lima Vidal - Juíza de Direito substituta da Comarca de Conde do Estado da Bahia, na forma da
Lei, etc...
FAZ SABER- a todos quanto o edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Cartório uma ação de
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE, tombada sob nº 0000023-62.2002.805.0065, tendo como parte autora MP EM FAVOR DE
WELLINGTON MIRANDA DOS SANTOS, REP. POR SUA GENITORA GILVANA MIRANDA DOS SANTOS e parte ré LEONARDO
DAVI TEIXEIRA FIGUEIREDO. Ficando intimada as partes, por encontrar-se em lugar incerto e desconhecido, para tomar
ciência da sentença publicada em audiência. E para que se não alegue ignorância, mandou expedir o presente que será
publicado no Diário Oficial e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Conde-Bahia, aos 27
de junho de 2011. Eu, ,Ione Massena da Silva Barbosa, Escrivã que fiz digitar e assina.
Eduarda de Lima Vidal
Juíza de Direito substituta
COMARCA DE INHAMBUPE
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEL E COMERCIAL DE INHAMBUPE
- BAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
ESCRIVÃO - SAULO SILVA DE SOUZA
ESCREVENTE DE CARTÓRIO - MARIA GICÉLIA LIMA SALDANHA DIAS
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pela MM. Juíza de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000462-38.2011.805.0104 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Bartolomeu Teixeira Da Silva
Advogado(s): Jairo Santos de Almeida
Reu(s): Walas Carneiro Da Silva
Representante Do Réu(s): Crisane Carneiro Da Silva
Decisão: 1 - Trata a espécie de exoneração de alimentos. In casu, faz-se aplicável o precedimento previsto na Lei nº. 5.478,
de 25-7-68; 2 - Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do Código de Processo Civil); 3 - Defiro à parte requerente os
benefícios da gratuidade judiciária; 4 - Designo audiência, especificamente para tentativa de conciliação, ou, subsidiariamente,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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oferecimento de contestação, para o dia 17/08/2011, às 09:30 horas, a ser realizada no Fórum local. Eventual colheita de
prova oral será, se o caso, providenciada em outra oportunidade; 6 - Cite (m) -se a parte ré e intime(m)-se a parte autora a
fim de que compareçam à audiência em questão acompanhados de defensor, acarretando, a ausência desta (parte requerente), extinção e arquivamento do feito e implicando, a ausência daquela (parte requerida), em confissão e revelia: 7 - Por
ocasião da intimação das partes, deverá elas serem informadas de que, mesmo que tenham mais de dezesseis e menos
de dezoito anos, também deverão comparecer, pessoalmente, a tal audiência, bem como deverão elas serem advertidas de
que terão a obrigação de apresentar, em tal ocasião (audiência) seus últimos contracheques e suas CTPS, caso estejam
empregadas com o registro respectivo; 8 - Finalmente, caso esteja a parte requerente empregada com o registro m CTPS ou
benefício previdenciário (aposentadoria) oficie-se à sua fonte pagadora, requisitando-se informação pormenorizada acerca
de seus três últimos salários, anotando-se que a resposta deverá estar disponível (no mínimo) em cartório, na data da
sobredita audiência, sob pena de incorrer em crime contra a administração da justiça, bem como requisitando-se o descontos dos alimentos em folha, depositando-os na conta corrente indicada pela representante legal da parte autora. P.I. Ciência
ao Ministério Público. Inhambupe (BA) 22 de junho de 2011. Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito.
0000536-63.2009.805.0104 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Helena De Araujo Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Lulu Motos, Tradicao Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Heusa Regia de Araujo Silva
Decisão: "À vista do exposto, não acolho as preliminares levantadas pelas rés, aceito os documentos 132/133 e 157/202 e
não conheco da contestação apresentada às fls. 135/156. Designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO par o dia 16/
08/2011, às 08:00 h. Intime-se o (s) (a) (s) autor (es) e réu (s) para comparecerem à audiência acompanhados de advogado,
se o valor da causa ultrapassar a 20 salários mínimos, bem como de testemunhas 3(três), implicando a ausência do autor
em extinção do processo, arquivamento e condenação nas custas processuais e do réu em confissão e revelia (reputar-seão como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz - Lei 9.099/95),
art.20). P.I. Inhambupe, 27 de junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito
0001091-80.2009.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Santana Santos
Advogado(s): Rodolfo Nascimento Fiorezi
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC. Diga a parte autora sobre a contestação e
documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 24/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado
0000651-50.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Lindalva Dos Santos Santana
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC. Diga a parte autora sobre a contestação e
documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 24/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado
0000640-21.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Davino Pereira Da Anunciiação
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC. Diga a parte autora sobre a contestação e
documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 24/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado
0000699-09.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Do Nascimento
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC. Diga a parte autora sobre a contestação e
documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 24/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado
0000713-90.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Domingos De Oliveira
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC. Diga a parte autora sobre a contestação e
documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 24/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado
0000506-62.2008.805.0104 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Autor(s): Elizabeth Ferreira Ramos
Advogado(s): Miguel Gonçalves Dias
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Reu(s): João Rogerio Bocicovar
Despacho: Rh. "Intime-se a autora para, no prazo de 10(dez) dias, juntar documentação, consoante requerida pelo M.
Público as folhas retro. P.I. Inhambupe, 22 de junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito.
0000016-16.2003.805.0104 - INVENTARIO
Autor(s): Carmelita Raimunda Dos Santos, Eliete Margarida Barreto, Maria Hildete Barreto Gonçalves e outros
Advogado(s): Carlos Eduardo Oliveira Santos, Zenor das Virgens Silva Neto
Reu(s): Jose Avelino Barreto
Despacho: "Assim, por entender que sem as documentações antes mencionadas não poderá ser homologado qualquer
acordo, determino; a) a intimação do inventariante para, no prazo de 10(dez) dias, trazer aos autos comprovação de propriedade dos imóveis a inventariar, mediante certidão atualizada; b) juntar aos autos CCIR dos imóveis rurais); c) trazer á
colação dos bens doados pelo autor da herança a herdeiros, nos termos do art.l000 do CPC c/c 2.004 do Código Civil. d)
trazer aos autos as negativas fiscais dos bens a inventariar; e) fica suspensa a realização da audiência outrora designada.
P.I. Inhambupe, 22 de junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito.
0000009-92.2001.805.0104 - Inventário
Herdeiro(s): Osmar Silva Neves, Maria Lineide Silva Neves, Maria Lineuza Silva Neves e outros
Inventariante(s): Clarindo Ferreira Das Neves
Advogado(s): Miguel Goncalves Dias, Oscar Calmon
Inventariado(s): Alzira Maria Silva Neves
Decisão: "À vista do exposto, com fulcro nas disposições atinentes à matéria: I - não conheço do pedido de remoção do
inventariante formulado pelo herdeiro Osmar Silva Neves, ante a inadequação da via eleita; II - com relação ao pedido de
reembolso das despesas com a administração da herança, envio a parte interessada para as vias ordinárias, ante a
impugnação pelos demais herdeiros; III - determino ao herdeiro Osmar Silva Neves que, no prazo de 30(trinta) dias, apresente prestação de conta de sua administração da herança, mediante incidente próprio, sob as penas da lei: IV - chamo o
feito à ordem, torno sem efeito a decisão de fls. 427 e INDEFIRO o pedido de habilitação do cessionário Diogo Pimenta
Lopes, porque ineficaz a cessão, nos termos do art. 1.793, § 2º do Código Civil; V - decorrido o prazo sem impugnações,
conclusos para demais deliberações pertinentes. P.I. Inhambupe, 22 de junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda
- Juíza de Direito.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, TRIBUNAL DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE
INHAMBUPE-BAHIA
JUÍZA DE DIREITO ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER
ESCRIVÃO - JOSÉ GENILSON DA SILVA
ESCREVENTE - ALDINEI ALVES LIMA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS
AQUI REFERIDOS AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000513-49.2011.805.0104 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): José Ari Dantas Da Silva
Advogado(s): Williana Nogueira Estrela
Decisão: "Por outro lado, nos termos do art. 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, a finaça não será concedida, "VI quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (artigo 312)".Á vista do exposto, INDEFIRO O
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE FIANÇA ao requerente, JOSÉ ARI DANTAS DA SILVA, mantendo-o, portanto, no local em que
se encontra, até ulterior deliberação. P.R.I." Inhambupe, 22 de junho de 2011. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA. Juíza de
Direito - 1ª Substituta.
0000449-39.2011.805.0104 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): José Ari Dantas Da Silva
Advogado(s): Williana Nogueira Estrela
Decisão: "E, ainda, mesmo residindo o investigado nesta comarca, possui uma extença ficha criminal, respondendo por
delitos praticados em outras cidades, não se tendo a garantia de que não venha a evadir-se do distrito da culpa. Á vista do
exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, mantendo-se o investigado no local em que se encontra.
P.R.I.C". Inhambupe, 06 de junho de 2011. BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA. Juíza de Direito - 1ª Substituta.
0000416-49.2011.805.0104 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Autoridade Policial De Inhambupe
Reu(s): Marcio Geraldo Da Silva, José Ari Dantas Da Silva
Decisão: "Numa primeira análise fática, não vislumbro irregularidades ou nulidades a serem sanadas, de forma que
homologo a prisão em flagrante, em desfavor de MARCIO GERALDO DA SILVA, filho de Geraldo Severino da Silva e Maria do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Carmo da silva, e JOSÉ ARI DANTAS DA SILVA, vulgo, "Arizinho", filho de Manoel José da Silva e Laura Dantas de Macedo, já
que presente o requisito do art. 302, I, do CPP, havendo provas da existência dos fatos e os indiciados foram capturados em
situação que denota a flagrância quanto aos crimes de posse de arma, consubstanciado no art. 12, da Lei nº. 10.826/03, e
formação de quadrilha, consubstanciado no art. 288, do Código Penal, sendo que tais delitos são crimes permanentes de
flagrante prolongado no tempo. Aguarde-se, a conclusão do inquérito dentro do prazo legal e de pronto, oficie-se aos orgãos
competentes para que forneçam elementos acerca dos antecedentes criminais dos indiciados. P.R.I.C". Inhambupe, 02 de
junho de 2011. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito.
0000461-53.2011.805.0104 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Autor(s): Autoridade Policial De Inhambupe
Vítima(s): A Sociedade
0000461-53.2011.805.0104 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Autor(s): Autoridade Policial De Inhambupe
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: Assim sendo, em razão de tudo quanto exposto, DEFIRO as medidas de busca e apreensão a serem realizadas
NUM SITIO NA RUA ANTONIO SANTANA BARBARA, S/N, CASA VERDE CLARO e outra na AV. J. MAIA, 143, PRÓXIMO AO
SUPERMERCADO MODELO, NA ESQUINA, AO LADO DE UMA CASA VERDE, COM FAIXADA VERDE ESCURO, com as cautelas constitucionais processuais infra constitucionais (arts. 5º, XI, da CRFB e 240 a 250, do CPP). Tendo em vista a paralisação dos serventuários da justiça, SIRVA O PRESENTE DE MANDADO. P.R.I.C". Inhambupe, 25 de maio de 2011. ELKE
FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito.
0000212-05.2011.805.0104 - Adoção
Requerente(s): Elza Ferreira Silva, José Carlos Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Requerido(s): Jessica Pedrina Batista De Araujo
Menor(s): Maria Michelle Batista De Araújo
Decisão: "Isso posto, defiro a guarda provisória da menor Maria Miclelle Batista de Araújo, em favor de ELZA FERREIRA DA
SILVA e de JOSÉ CARLOS DA SILVA. I. Inclusive o M.p. Expeça-se mandado de guarda provisória con fins de adoção".
Inhambupe, 10 de maio de 2011. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito.
0000458-69.2009.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia - Inhambupe
Reu(s): Cícero Dario Da Silva, Cleberte Dario Nascimento Da Silva
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Vítima(s): Juscelino Pereira De Jesus
Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Prata
0000458-69.2009.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia - Inhambupe
Reu(s): Cícero Dario Da Silva, Cleberte Dario Nascimento Da Silva
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Vítima(s): Juscelino Pereira De Jesus
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: na forma do Provimento do CGJ nº. 10/2008-GSEC:Ficam Vossas Senhorias INTIMADOS
Bel. Luiz Carlos Bastos Prata e o Bel. Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias, para comparecer(em) à audiência de instrução
redesignada para o dia 05 de agosto de 2011 às 09:00 horas, que será realizada no Fórum Ministro Adaliício Nogueira, nesta
cidade de Inhambupe- Bahia.
0000458-69.2009.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia - Inhambupe
Reu(s): Cícero Dario Da Silva, Cleberte Dario Nascimento Da Silva
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias, Luiz Carlos Bastos Prata
Vítima(s): Juscelino Pereira De Jesus
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: na forma do Provimento do CGJ nº. 10/2008-GSEC:Ficam Vossas Senhorias INTIMADOS
Bel. Luiz Carlos Bastos Prata e o Bel. Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias, para comparecer(em) à audiência de instrução
redesignada para o dia 05 de agosto de 2011 às 09:00 horas, que será realizada no Fórum Ministro Adaliício Nogueira, nesta
cidade de Inhambupe- Bahia.
0000288-29.2011.805.0104 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Requerente(s): Maria Helena Da Silva Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Edson Dos Santos Azevedo
Advogado(s): Miguel Gonçalves Dias
Despacho: " Considerando que a Magistrada titular da Vara dos Feitos Criminais encontra-se de licença, bem como que a
pauta dos Feitos Cíveis encontra-se com várias audiências designadas para a data em que foi designada a audiência
nestses autos, redesigno a audiência para o dia 13/09/2011 às 10:30 horas. Procedam-se as intimações necessárias. P. I".
Inhambupe, 27 de junho de 2011. BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA. Juíza de Direito - 1ª Substituta.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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0000336-85.2011.805.0104 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Autoridade Policial De Inhambupe-Bahia
Reu(s): José Uilians Dos Santos
Decisão: "Posto isso, não sendo o caso de relaxamento ou de liberdade provisória, HOMOLOGO a prisão em flagrante de
JOSÉ UILIANS DOS SANTOS. Aguarde-se a conclusão do inquérito dentro do prazo legal, e, de pronto, oficie-se aos orgãos
competentes para que forneçam elementos acerca dos antecedentes criminais dos indiciados, após voltem conclusos.
Ciência ao MP e à DP. P.R.I.C". Inhambupe, 06 de maio de 2011.
ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER.
Juíza de Direito.
COMARCA DE IGUAÍ
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUAI-BAHIA
FÓRUM ADV. ARNALDO DA SILVEIRA - RUA CASTRO ALVES , S/N
CEP: 45.280-000 FONE / FAX (73) 3271/2310
Expediente do dia 13 de junho de 2011
Fica o Bel. Cristóvão Pereira Soares Júnior, OAB/BA nº 28171, intimado da sentença cujo o teor final está abaixo transcrito:
0000116-30.2010.805.0102 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist(--1)
Autor(s): Dionisio Brito Dos Santos
Advogado(s): Cristovão Pereira Soares Júnior
Sentença: Isto posto, acolho o parecer do representante do Ministério Público, fazendo-o integrar a presente decisão por
seus judiciosos termos, neste Processo exercendo o múnus de Curador dos Registros Públicos, e por fim, com espeque no
art.269,I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial.
Sem Custas.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
(a) Bel. Adriano de Lemos Moura - Juiz de direito substituto
Expediente do dia 15 de junho de 2011
Fica o Bel. Valdeci Silva Lima, OAB/BA nº 7275, intimado da sentença cujo o teor final está abaixo transcrito:
0000110-96.2005.805.0102 - Justificação
Autor(s): Rodrigo Ferreira Santos
Advogado(s): Valdeci Silva Lima
Sentença: Isto posto, nos termos do art.269,I do CPC, julgo procedente o pedido inicial para nesses termos determinar a
expedição de mandado judicial ao CRCPN desta comarca a fim de proceda com o registro do requerente utilizando-se os
dados constantes na inicial. Em tempo, complementando esta decisão, "para que proceda com a abertura de assento de
nascimento do autor utilizando-se dos dados na inicial"
Intimem-se.
Cumpra-se. Sem Custas.
Após, arquive-se com baixa.
(a)Bel. Adriano de Lemos Moura- Juiz de direito substituto
COMARCA DE SÃO DOMINGOS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS - ESTADO DA
BAHIA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000066-70.2008.805.0232 - Procedimento Ordinário(2-1-6)
Autor(s): Jose Da Cunha Estrela
Advogado(s): Ivo Gomes Araújo, Leila Gordiano Gomes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Reu(s): Municipio De Sao Domingos
Advogado(s): Raniere Lopes de Queiroz
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
Em cumprimento ao Provimento n° CGJ 10/2008 - GSEC, art. 1º, inciso XXVII, dou conhecimento do retorno dos autos,
supracitados, da instância superior e INTIMO V. Sa. para requerer, em 15 (quinze) dias, o que entender de direito.
São Domingos, 27 de junho de 2011.
Antonio Dilton Oliveira Lopes - Escrivão Designado
0000043-27.2008.805.0232 - Procedimento Ordinário(2-1-5)
Autor(s): Maria Izabel Da Cruz Mota
Advogado(s): Ivo Gomes Araújo, Leila Gordiano Gomes
Reu(s): Municipio De Sao Domingos
Advogado(s): Raniere Lopes de Queiroz
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
Em cumprimento ao Provimento n° CGJ 10/2008 - GSEC, art. 1º, inciso XXVII, dou conhecimento do retorno dos autos,
supracitados, da instância superior e INTIMO V. Sa. para requerer, em 15 (quinze) dias, o que entender de direito.
São Domingos, 27 de junho de 2011.
Antonio Dilton Oliveira Lopes - Escrivão Designado
0000044-12.2008.805.0232 - Procedimento Ordinário(2-1-6)
Autor(s): Jose Da Silva Torres
Advogado(s): Ivo Gomes Araújo, Leila Gordiano Gomes
Reu(s): Municipio De Sao Domingos
Advogado(s): Raniere Lopes de Queiroz
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
Em cumprimento ao Provimento n° CGJ 10/2008 - GSEC, art. 1º, inciso XXVII, dou conhecimento do retorno dos autos,
supracitados, da instância superior e INTIMO V. Sa. para requerer, em 15 (quinze) dias, o que entender de direito.
São Domingos, 27 de junho de 2011.
Antonio Dilton Oliveira Lopes - Escrivão Designado
0000023-36.2008.805.0232 - Procedimento Ordinário(2-1-4)
Autor(s): Analice De Matos Oliveira
Advogado(s): Ivo Gomes Araújo, Leila Gordiano Gomes
Reu(s): Municipio De Sao Domingos
Advogado(s): Raniere Lopes de Queiroz
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
Em cumprimento ao Provimento n° CGJ 10/2008 - GSEC, art. 1º, inciso XXVII, dou conhecimento do retorno dos autos,
supracitados, da instância superior e INTIMO V. Sa. para requerer, em 15 (quinze) dias, o que entender de direito.
São Domingos, 27 de junho de 2011.
Antonio Dilton Oliveira Lopes - Escrivão Designado
COMARCA DE SÃO FÉLIX
VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PODER JUDICIARIO
ESTADO DA BAHIA
ÚNICA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL
COMARCA DE SÃO FÉLIX - BAHIA
JUIZ Titular - FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
ESCRIVÃO - PEDRO DA SILVA BARRETO JÚNIOR
Expediente do dia 22 de junho de 2011
Fica INTIMADO o advogado da parte autora do despacho prolatado às fls. 09/V.
0000464-11.2008.805.0234 - Execução Fiscal
Autor(s): Município De São Félix
Advogado(s): Ricardo Luiz Souza Santos
Reu(s): Antônia Macêdo
Despacho: "Intime-se a parte atora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o documento de fls. 09..."
fica INTIMADO o advogado da parte autora do despacho prolatado às fls. 10.
0000469-33.2008.805.0234 - Execução Fiscal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Autor(s): Município De São Félix
Advogado(s): Ricardo Luiz Souza Santos
Reu(s): Valfredo Sales De Azevedo
Despacho: "Intime-se a parte atora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o documento de fls. 09..."
Fica INTIMADA a advogada dos autores do despacho prolatado às fls. 25, sobre o ofício GRH nº 168/2009 - IPRAJ.
0000112-19.2009.805.0234 - Alvará Judicial
Autor(s): Luiz Alberto Do Rosário, Ana Lucia Do Rosario Conceicao, Miralva Do Rosário Magalhães e outros
Advogado(s): Rita Guimarães Monteiro
Reu(s): Eliezer Do Rosário
Despacho: " ... Digam os requerentes sobre ofício de fls. 24, no prazo de 05 (cinco) dias..." .
Fica INTIMADO o advogado da parte autora do despacho prolatado às fls. 21/V.
0000026-48.2009.805.0234 - Inventário
Autor(s): Marlene Da Conceição
Advogado(s): Wellington Santos Figueiredo
Reu(s): Ronaldo Da Conceição
Despacho: " ... Intime-se a parte autora para em 10 dias apresentar as primeiras declarações..."
Expediente do dia 27 de junho de 2011
Fica intimado o advogado da parte autora do despacho abaixo:
0000369-10.2010.805.0234 - Mandado de Segurança(2-3-2)
Impetrante(s): Marcelo Araujo Do Vale
Advogado(s): Cronor da Costa Silva
Impetrado(s): Alex Sandro Aleluia De Brito
Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira
Despacho: " RH, nos termos do artigo 14, §3º da Lei 12016/2009, recebo a apelação apenas no efeito evolutivo.
intime-se o apelado, para, queredo, apresentar contra- razões, no prazo de 15 dias.
Após, encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça.
São félix, 20 de junho de 2011. Francisco Manoel da Costa Nascimento Juiz de Direito".
Fica Intimada a advogada da autora do despacho prolatado às fls. 21/V, a fim de manifestar-se da certidão do Oficial de
Justiça. Em tempo, atualizar o endereço do requerido.
0000404-72.2007.805.0234 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(5-3-3)
Representante(s): A. C. S. D. C.
Advogado(s): Miralena Fraga Miranda Menezes
Menor(s): P. V. S. D. C.
Despacho: "RH
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 16/V..."
Fica intimado o advogado da da parte autora para tomar conhecimento do despacho abaixo:
0000252-19.2010.805.0234 - Mandado de Segurança(2-3-2)
Impetrante(s): Alzira Costa Silva
Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo
Impetrado(s): Prefeito Do Municipio De São Félix - Bahia
Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira
Despacho: " RH nos termos do artigo 14, §3º, da Lei 12016/2009, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar contra -razoes, no prazo de 15 dias.
Após, encaminhe os autos ao Tribunal de justiça.
São Félix, 20 de junho de 2011. Francisco Manoel da Costa Nascimento Juiz de Direito".
Fica intimado a davogada da parte autora para tomar conhecimento do despacho abaixo:
0000146-57.2010.805.0234 - Ação Civil Coletiva(2-2-2)
Autor(s): Ana Lucia Silva, Ana Helena Silva Dos Santos, Adineide Caldas Silva De Azevedo e outros
Advogado(s): Karine Batista Silva
Reu(s): O Municipio De São Félix
Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira
Despacho: " Intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias manifestar-se sobre a contestação e documentos"...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Fica Intimado a advogada da parte autora para tomar conhecimento do despacho abaixo:
0000105-90.2010.805.0234 - Mandado de Segurança
Autor(s): Maria José Souza Da Mata
Advogado(s): Rita Guimaraes Monteiro
Reu(s): Alex Sandro Aleluia De Brito (Prefeito Do Município De São Félix)
Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira, Lourenço Thiago Dias Ferreira
Despacho: " RH nos termos do artigo 14, §3º, da Lei 12016/2009, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar contra -razoes, no prazo de 15 dias.
Após, encaminhe os autos ao Tribunal de justiça.
São Félix,.... Francisco Manoel da Costa Nascimento Juiz de Direito
Fica intimada a advogada da parte autora para tomar conhecimento do despacho abaixo;
0000164-78.2010.805.0234 - Mandado de Segurança Coletivo
Autor(s): Alisson Cunha De Oliveira, Andre Luiz Sampaio Lefundes Da Silva, Antonia Raimunda Silva Sodré e outros
Advogado(s): Rita Guimaraes Monteiro
Reu(s): Alex Sandro Aleluia De Brito (Prefeito Municipal)
Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira
Despacho: " RH nos termos do artigo 14,, da Lei 12016/09, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar contra -razoes, no prazo de 15 dias.
Após, encaminhe os autos ao Tribunal de justiça"...
Fica Intimada a advogada da parte autora do despacho prolatado às fls. 27/V.
0000074-07.2009.805.0234 - Execução de Alimentos(5-3-1)
Autor(s): Cristiane Jesus Goveia
Advogado(s): Miralena Fraga Miranda Menezes
Reu(s): Antônio Marco Oliveira Santos
Despacho: "... Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça
às fls. 26/V..."
Fica intimada a Advogada da parte autora para tomar conhecimento do despacho abaixo:
0000123-77.2011.805.0234 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Lisboa Veríssimo Dos Santos
Advogado(s): Rita Guimaraes Monteiro
Despacho: "Intime-se a autora ,por seu advogado,para no prazo de 10(dias) juntar aos autos o numwero do seu CPF. ,e
cópia de sua carteira de trabalho:
2. Com o numero do CPF, oficie-se o INSS, para que informe se a autora já foi sua beneficiária, e, em caso afirmativo, diga
qual o periodo.Oficie-se também, a Caixa Economica Federal para informar se autora já recolheu FGT.
3.Designo audiencia de instrução para o dia 14/09/2011 às 11:00 hs..."
Fica intimada a Advogada daa partes para tomar conhecimento do despacho abaixo.
0000036-68.2004.805.0234 - INVENTARIO
Autor(s): Pedro Da Conceicao
Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
Espólio(s): Clarise Santos
Advogado(s): Rita Guimarães Monteiro
Despacho: " Intime-se o inventariante para em 10(dez) dias ,apresentar proposta de partilha"...
COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL, COMERCIAL E RELAÇÕES DE
CONSUMO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Expediente do dia 13 de maio de 2011
Ficam os nobres advogados da parte autora intimados do teor da r. decisão de fl. 34, prolatada no processo abaixo relacionado
0000061-22.2011.805.0239 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Autor(s): Gilberto Batista De Santana
Advogado(s): Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: 1. Defiro a Justiça Gratuita.
2. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DO PEDIDO pelo fato de que o único relatório médico constante dos autos
atestando a incapacidade laborativa do requerente é datado de 16/04/08, portanto, anterior à cassação do benefício e
imprestável para provar a atual incapacidade do autor para o trabalho. P.R.I.
3.Cite-se.
São Sebatião do Passé, 13/05/11
Bel. Guilherme Vieito Barros Junior
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE TUCANO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Tucano - Bahia
Expediente do dia 27 de junho de 2011
PELO PRESENTE FICAM INTIMADOS AS PARTES E O DEFENSOR PÚBLICO, Bel. RODRIGO ASSIS ALVES
0000456-45.2011.805.0261 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): A Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jackson Maia Conceição
Decisão: Proc.0000456-45.2011.805.0261.
As liberdades devem ser indeferidas. A uma, porque a alegação de que não existem a realização do corpo de delito e o termo
de Exibição e Apreensão está suprida conforme parecer Ministerial que informa a existência delituosa de acordo com os
documentos de fls.37 e 16 respectivamente. Ademais, já existe a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes,
consoante decisão do processo em apenso(LP - Proc.0000428-77.2011.805.0261 - fls.65/67). Com efeito, acompanho o
parecer Ministerial para denegar o pedido de Liberdade Provisória dos réus. Faça-se o traslado desta decisão para outra
ação com pedido de relaxamento(nº0000455-60.2011.805.0261). Cumpra-se. Tucano, 18/06/2011. Bel. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito Substituto".
PELO PRESENTE FICAM INTIMADOS AS PARTES E O DEFENSOR PÚBLICO, Bel. RODRIGOS ASSIS ALVES.
0000455-60.2011.805.0261 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Tiago Santos Martins Cardoso
Decisão: Proc.0000456-45.2011.805.0261.
As liberdades devem ser indeferidas. A uma, porque a alegação de que não existem a realização do corpo de delito e o termo
de Exibição e Apreensão está suprida conforme parecer Ministerial que informa a existência delituosa de acordo com os
documentos de fls.37 e 16 respectivamente. Ademais, já existe a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes,
consoante decisão do processo em apenso(LP - Proc.0000428-77.2011.805.0261 - fls.65/67). Com efeito, acompanho o
parecer Ministerial para denegar o pedido de Liberdade Provisória dos réus. Faça-se o traslado desta decisão para outra
ação com pedido de relaxamento(nº0000455-60.2011.805.0261). Cumpra-se. Tucano, 18/06/2011. Bel. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito Substituto".
COMARCA DE UBAÍRA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE UBAIRA ESTADO DA BAHIA
ESCRIVÃO: AVERALDO DE OLIVEIRA GALVÃO
SUBSCRIVÃ: MARIA DA LUZ SANTOS DE SOUZA
ESCREVENTE: RAILDA ALMEIDA LEAL
Expediente do dia 22 de junho de 2011
Intimar o Bel. Aldenicio Souza Lima, OAB/BA 9254, da audiência designada para o dia 13/07/2011, às 09h00.
0000240-78.2011.805.0263 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Apensos: 3847004-0/2011
Autor(s): Ministerio Publicoxxx
Advogado(s): Aldenicio Souza Lima
Reu(s): Magno Araujo Dos Santos
Despacho: ...Designo o dia 13 de julho de 2011, às 09h00, para audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas
as testemunhas da denúncia e da defesa, e interrogatório. Intimem-se, salientando que as testemunhas da defesa
comoareceram independente de intimação. Ciência ao MP. Ubaíra, 22 de junho de 2011.
Augusto Yuzo JoutiJuiz substituto
COMARCA DE UBAITABA
VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO,
SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,COMERCIAL e REL. DE CONSUMO DA COMARCA DE UBAITABA-BA.JUIZA SUBSITUTA:
Bela. ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI. ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000635-72.2008.805.0264 - INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
Autor(s): Manoel Vitório Dos Santos
Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão
Despacho: Defiro o pedido de fl. 81. Designo audiência de conciliação para o dia 25/08/2011, às 08:40h. Intimações necessárias.
0000014-07.2010.805.0264 - Procedimento Sumário
Autor(s): Gilson Conceicao Da Silva
Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana
Reu(s): Banco Popular
Despacho: Defiro o pedido de fl. 33. Designo audiência de conciliação para o dia 25/08/2011, às 08:50h.
0000672-65.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jurandir Silva Bomfim
Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana
Reu(s): Credicard Itau - Banco Itau Cartões S.A.
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Defiro o pedido de fl. 57. Designo audiência de conciliação para o dia 25/08/2011, às 09:00h.
0000356-57.2006.805.0264 - COBRANCA
Autor(s): Adoniran Ferreira Costa
Advogado(s): João Assis dos Santos
Reu(s): Antonio Francisco Dos Santos Filho
Despacho: Nos termos do art. 125, IV, designo audiência de conciliação para o dia 25/08/2011, às 08:30h. Intimações
necessárias.
0001581-15.2006.805.0264 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): S. A. D. S.
Advogado(s): Jose Silvestre dos Santos Netto
Reu(s): J. J. B. D. A.
Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes
Despacho: "R.H.:
ACOLHO O PARECER DO MP. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 03/08/2011, ÀS 09:00 HORAS...
(ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI,
JUÍZA SUBSTITUTA)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
0PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE UBAITABA VARA CRIME,JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Fórum Dr. Paulo Almeida, Avenida Presidente Vargas, s/n, centro,Ubaitaba-BA CEP 45545-000Telefax:73 3230 1821/1822
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000331-05.2010.805.0264 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Manoel Nascimento De Souza, Ana Rosa Santos Da Penha
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia, Clemilson Lima Ribeiro
0001009-20.2010.805.0264 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ricardo Pereira Da Silva
0000424-65.2010.805.0264 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representado(s): V. D. S. S.
Despacho: Vistos.- Designo para o dia 07/07/2011, ás 10h30...Ubaitaba,26 de maio de 2011.-(ass) Leteia Braga de Freitas.Juiza Substituta.
COMARCA DE UBATÃ
VARA CÍVEL
VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE UBATÃ - BAHIA
JUIZ DE DIREITO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO
ESCRIVÃO: DENILTON MORAIS LIMA
SUBESCRIVÃ: AYALA SANTOS BOMFIM
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000306-52.2011.805.0265 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Thiala Santos Oliveira
Advogado(s): Paulo Henrique Leal Tavares
Reu(s): Edmilson Dos Santos Pessoa
Despacho: EXTRAÍDO DO TERMO DE AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE DESIGNADA: não havendo prova da citação do réu,
redesigno nova audiência para o dia 16 de agosto de 2011, às 8:50, sem prejuízo da decretação da revelia e prosseguimento
do feito sem a presença do réu caso houver prova da citação do requerido para esta audiência. Antonio Carlos Maldonado
Bertacco-Juiz Substituto.
0000835-42.2009.805.0265 - Procedimento Ordinário(11-5-)
Autor(s): Tave Transportes Rodoviario Ltda
Advogado(s): Paulo Cabral Tavares
Reu(s): Ford Do Brasil S.A., Alessandra Castelano Derige, Trans Zorzo Transportes Ltda e outros
Despacho: Informe a parte autora, no prazo de 10 dias, o endereço correto da ré Alessandra Castelano derige. Ubatã, 21/06/
2011.Antonio carlos Maldonado Bertacco-Juiz Substituto.
0000761-51.2010.805.0265 - Procedimento Ordinário(10-3-)
Autor(s): Alexsandro De Jesus Ferrari
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): O Municipio De Ubatã
Despacho: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a contestação e documentos da ré. Ubatã, 21/06/2011.
Antonio Carlos maldonado Bertacco-Juiz de Direito
0000737-28.2007.805.0265 - ALIMENTOS(12-5-)
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
Representante(s): R. S. D. J.
Reu(s): R. J. D. S.
Despacho: Defiro o pedido do MP. Cumpra-se. Ubatã, 21/06/2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz de Direito.
0000408-11.2010.805.0265 - Divórcio Litigioso(12-5-)
Autor(s): Francisco Edson Dos Santos Vidal
Advogado(s): Paulo Henrique Leal Tavares
Reu(s): Maria De Fátima Gomes Vidal
Despacho: Ao MP.Ubatã, 21 de junho de 2011.Antonio Carlos Maldonado Bertacco-JUiz Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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COMARCA DE URANDI
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO da VARA CIVEL,COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMILIA, FAZENDA PÚBLICA e REGISTROS
PÚBLICOS DA COMARCA DE URANDI ESTADO DA BAHIA
FORUM CONSELHEIRO JAIME BALEEIRO
PRAÇA LUIZ GOMES Nº 100, CENTRO
URANDI-BAHIA- 46350000
FONE 77 3456-2113
ESCRIVÃ : NANCY BATISTA FIGUEIREDO LELIS
JUIZ DE DIREITO: DR. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES
Expediente do dia 03 de março de 2011
0000088-15.2011.805.0268 - Procedimento Ordinário(2-2-3)
Autor(s): Posto De Gasolina Pinheiro Ltda
Advogado(s): Caio Leao Gomes
Reu(s): Municipio De Urandi-Bahia
Sentença: Processo: 0000088-15.2011.805.0268
Autor: Posto de Gasolina Pinheiro Ltda
Réu: Município de Urandi-BA
Ação: Cumprimento de Obrigação de Fazer
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuidam os autos de pedido consubstanciado em obrigação de fazer ajuizado por Posto de Gasolina Pinheiro Ltda, em face
do Município de Urandi-BA, decorrente da prática de suposto ato omissivo consistente na negativa de expedição de Alvará de
funcioamento para o esbatelcimento comercial.
Sustentou sua regularidade fiscal e tributária e ao final postulou pela concessão de medida liminar para obrigar o Município
a expedir o Alvará de funcioamento.
A inicial não foi instruída com qualquer prova documental. Comprovante de recolhimento das custas processuais acostado
às fls. 08. Às fls. 11 foi determinada a emenda à inicial, requerendo o autor a desistência da presente ação, fls. 14. Vieramme os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Pela regra insculpida no § 4º do artigo 267 do CPC o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, depois
de esgotado o prazo para oferecimento de defesa. Compulsando os autos, verifico que o acionado não foi sequer citado e
tampouco interveio no feito. Assim, pode o requerente desistir de toda a demanda ou de apenas parte dela a qualquer tempo,
antes de formada a relação processual com a citação válida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência ora formulado e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do
mérito, o fazendo com supedâneo no artigo 267, Inciso VIII e § 4º do Estatuto Processual Vigente. Custas ex lege. Sem
honorários advocatícios em face da ausência do contraditório. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Urandi-BA, 03 de Março de 2011.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
Expediente do dia 02 de maio de 2011
0000025-87.2011.805.0268 - Mandado de Segurança(3-1-2)
Autor(s): Thiago Brito De Souza Porto / Me
Advogado(s): Vildomar Silva Luz
Reu(s): Município De Urandi - Ba
Advogado(s): Marcos Cardoso Adriano de Oliveira
Despacho: Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 178 e razões de fls. 179/183, no duplo efeito. Intime-se o
apelado, paras, querendo oferecer contrarazões. Após, subam à apreciação do Egrégio TJBA. Urandi-Ba, 02 de maio de
2011. (a) Wagner Ribeiro Rodrigues- Juiz de Direito-designado.
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0000023-25.2008.805.0268 - Procedimento Sumário(3-4-3)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 119
Autor(s): Levi Soares De Oliveira
Advogado(s): Fabio Oliveira de Souza
Reu(s): Inss
Advogado(s): Ana Paula Amorim Santos Silva
Despacho: R.H.
Sobre o pedido de fls. 87, manifeste-se o INSS.Urandi-Ba, 12 de maio de 2011(a) Wagner Ribeiro Rodrigues- Juiz de Direito.
Petição fls. 87: Levi Soares de Oliveira por meio de seu patrono, vem informar a V.Exª, que não mais possui interesse no
prosseguimento do feito, ante a conclusão desfavorável do laudo médico oficial, aspecto prejudicial a sua pretensão, pelo
qual requer a DESISTENCIA do presente feito.
COMARCA DE VALENTE
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE VALENTE-BAHIA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRA. RENATA FURTADO FOLIGNO
PROMOTOR DE JUSTIÇA :THOMÁS LUZ RAIMUNDO BRITO
ANALISTA JUDICIÁRIO:ANTÔNIO BATISTA MOTA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0000043-96.2011.805.0272 - Alvará Judicial(5-3-4)
Autor(s): Maria Luiza De Oliveira Silva De Santana
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Despacho: 1-Oficie-se ao INSS para que informe sobre dependentes habilitados em nome do "de cujus";
2-Oficien-se ao Banco do Brasil para informar acerca de valores depositados em nome do extinto.
Valente, 09/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000328-26.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-5-4)
Autor(s): Aderito Gonçalves De Oliveira
Representante Do Autor(s): Jacira Santana Silva
Advogado(s): Raniere Lopes de Queiroz
Menor(s): Daniel Cicero Santana De Oliveira
Despacho: 1-Certifique o cartório se o patrono foi já intimado do despacho de fls.08.
Valente, 09/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000225-19.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(3-3-2)
Autor(s): Pedro De Oliveira
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Reu(s): Pedro Henrique Aragao De Oliveira
Advogado(s): Clarissa Carvalho Cunha Pedreira
Despacho: 1-Ao MP.
Valente, 09/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000682-85.2009.805.0272 - Execução de Alimentos(5-5-1)
Apensos: 3116960-3/2010
Autor(s): Raissa Dos Santos Do Nascimento, Gabriel Dos Santos Do Nascimento
Reu(s): Antonio Carlos Araujo Do Nascimento
Despacho: 1-Diga o exequente se houve o cumprimento integral do acordo de fls.13.
Valente, 09/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000112-70.2007.805.0272 - ALVARA JUDICIAL(5-3-4)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 120
Requerente(s): Elber Jose Mota/Outros
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Despacho: 1-Prestadas as contas, conforme noticiado pelo patrono às fls.46, arquivem-se, com Baixa.
Valente, 09/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000033-28.2006.805.0272 - ALVARA JUDICIAL(5-3-4)
Requerente(s): Marilucia Santos Silva
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Despacho: 1-Diga o MP sobre a certidão de fls.58. Prazo 10 dias.
Valente, 09/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000423-56.2010.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(5-5-1)
Autor(s): Ednaldo Araujo
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Reu(s): Jenner Oliveira Araujo, Ednaldo Junior Oliveira Araujo, Seize Oliveira Araujo
Despacho: 1-À vista da certidão supra, informe os autores, digo autor se possui interesse no prosseguimento do feito,
requerendo, ainda, o que entende devido.
Valente, 09/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000490-21.2010.805.0272 - Execução de Alimentos(5-4-6)
Autor(s): Catharinny Santos Moraes
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Reu(s): Gildasio Rodrigues Moraes
Advogado(s): Gleison Oliveira Silva
Despacho: 1-Manifeste-se o MP sobre a justificativa de fls.19/27 e manifestação de fls.30/31.
Valente, 09/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0000524-98.2007.805.0272 - SEPARACAO JUDICIAL(3-1-5)
Autor(s): Claudio Lopes Araujo, Maria Valdelice Carneiro Araujo
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Despacho: 1-Feito já julgado.
2-Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com BAIXA.
Valente, 10/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0000330-93.2010.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(4-3-2)
Autor(s): Cosme Santos Dos Reis
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Reu(s): Nilcelia Ramos De Araujo
Despacho: 1-À vista da certidão supra, decreto a REVELIA do acionado, na pessoa do seu Representante legal, sem
contudo, produzir-lhes seus efeitos, por se tratarem de direitos indisponíveis.
2-Ao MP.
Valente, 11/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000111-27.2003.805.0272 - Execução Fiscal(5-1-4)
Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Executado(s): Rena Restaurante Ltda
Despacho: 1-À vista da certidão supra, diga a Exequente sobre o auto de penhora de fls.73. Prazo 05 dias.
Valente, 11/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 121
0000309-20.2010.805.0272 - Alvará Judicial(5-3-3)
Autor(s): Maria Da Conceição Oliveira Araujo
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Despacho: 1-Ao MP
Valente, 11/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000221-16.2009.805.0272 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária(5-4-4)
Autor(s): Wilma Silva Dos Santos
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes, Leon Ramiro Silva e Silva
Despacho: 1-Ao MP.
Valente, 11/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000157-35.2011.805.0272 - Execução de Alimentos
Apensos: 2678042-8/2009
Autor(s): Luiza De Oliveira Nascimento Matos
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): Antonio Dos Santos Matos
Despacho: 1-Cite-se; na forma e para os fins requeridos na exordial.
Valente, 11/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000261-95.2009.805.0272 - Divórcio Consensual(4-0-3)
Autor(s): Luiza De Oliveira Nascimento Matos
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): Antonio Dos Santos Matos
Advogado(s): Rui Robson Andrade Barreto Filho
Despacho: 1-À vista da certidão supra, intimem-se os requerentes, pessoalmente, para, no prazo de dez(10) dias, procederem ao pagto das custas processuais, sob pena de Inscrição na Dívida Estadual.
Valente, 11/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000157-35.2011.805.0272 - Execução de Alimentos
Apensos: 2678042-8/2009
Autor(s): Luiza De Oliveira Nascimento Matos
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): Antonio Dos Santos Matos
Despacho: 1-Cite-se; na forma e para os fins requeridos na exordial.
Valente, 11/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0000119-91.2009.805.0272 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(3-0-2)
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Jose Milton Carneiro
Despacho: 1-Certifique o cartório o prazo da suspensão;
2-Intime-se o Autor para que informe, no prazo de 48h, interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Valente, 17/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000555-50.2009.805.0272 - Separação Consensual(5-0-5)
Autor(s): Jose Sivaldo Rocha Carneiro, Marivalda Moraes Carneiro
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Despacho: 1-Diante da nova ordem constitucional (EC Nº 66/2010), a qual excluiu do ordenamente jurídico a Separação
Judicial; intimem-se os autores, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, adequarem o pedido para DIVORCIO
CONSENSUAL, sob pena de extinção.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 122
Valente, 17/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000276-35.2007.805.0272 - INVENTARIO(5-0-5)
Autor(s): Elienar Ananilia De Araujo
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Inventariado(s): Ananilia Silvina Carneiro
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Despacho: 1-Manifestem-se os demais herdeiros habilitados, por seu patrono, sobre o pedido de fls.23. Prazo 05 dias.
Valente, 17/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0000210-50.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-2-6)
Autor(s): Orlando Araujo Cunha
Advogado(s): Danillo Eder Pinheiro Carvalho
Reu(s): Ademir Francisco Dos Santos
Advogado(s): Raul Silva Carneiro
Despacho: 1-Certifique o cartório se o patrono do executado se manifestou sobre o despacho de fls.30. Após, conclusos.
Valente, 18/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000428-15.2009.805.0272 - Execução de Título Extrajudicial(5-2-5)
Autor(s): Jose Luiz Araujo Mattos
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): José Messias Silva Sena
Despacho: 1-Oficie-se ao Detran-BA, na forma requerida às fls.28. Existindo bens móveis (veículos, motos,) em nome do
executado, desde que inexista alienação fiduciária, devendo, pois, proceder à restrição judicial.
Valente, 18/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0000401-61.2011.805.0272 - Busca e Apreensão
Autor(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Rodolfo Gerd Seifert
Reu(s): Rogerio Novais Dos Santos
Despacho: 1-Emende o autor a exordial, ao prazo de 10 dias, autenticando o contrato de financiamento acostado às fls.08/
10, sob pena de indeferimento.
Valente, 01/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000403-31.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dorivaldo Costa
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Reu(s): Rosiane Alves Dos Santos
Despacho: 1-Defiro a gratuidade judiciária;
2-Emende o autor a exordial, no prazo de dez (10) dias, colacionando documento comprobatório do imóvel descrito na
exordial, inclusive para fins de viabilizar a apreciação por este juízo do pedido liminar.
Valente, 01/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000780-36.2010.805.0272 - Alvará Judicial(5-3-4)
Autor(s): Edivalda Araujo Costa, Diego Henrique Araujo Costa, Antonio Josafa Costa Junior e outros
Advogado(s): Soraya Maria Teles Lima Franco
Despacho: 1-Digam os autores sobre o ofício de fls. 26. Prazo 10 dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 123
Valente, 07/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000015-41.2005.805.0272 - ALVARA JUDICIAL(5-3-4)
Autor(s): Nilzete Oliveira Lima
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Despacho: 1-Certifique o Cartório se houve manifestação dos autores sobre a intimação de fls.36 v;
2-Após, ao MP.
Valente, 07/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000141-81.2011.805.0272 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(5-4-5)
Autor(s): Maria Vilani Carneiro Da Silva
Advogado(s): Milena Freire Assis
Despacho: 1-Retornem ao MP.
Valente, 07/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000486-81.2010.805.0272 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa(5-4-2)
Requerente(s): Geraldo De Jesus, Izabel Gomes Da Trindade
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Despacho: 1-Intimem-se os autores, por seu patrono, para cumprirem o quanto requerido pelo MP às fls.11-v. Prazo 05 dias.
Valente, 07/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000059-89.2007.805.0272 - INTERDIÇÃO(5-4-2)
Autor(s): A. J. E. D. J.
Interditando(s): M. L. F. D. J.
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Despacho: 1-Oficie-se, na forma requerida pelo MP às fls.35-v.
Valente, 07/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000021-72.2010.805.0272 - Alvará Judicial(5-3-4)
Autor(s): Ines Vitorio Ferreira, Jonas Ferreira Vitorio
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Despacho: 1-Diga a autora sobre o ofício de fls.30. Prazo 10 dias.
Valente, 07/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000760-45.2010.805.0272 - Execução Fiscal(5-1-5)
Exequente(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Industria Baiana De Guardanapos Ltda
Despacho: 1-Diga o Exequente sobre a certidão de fls.12. Prazo 05 dias.
Valente, 08/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000575-07.2010.805.0272 - Separação de Corpos(4-0-3)
Autor(s): Maria Aparecida Da Silva Mota
Advogado(s): Lívia Emanuela Carneiro Rios Lopes
Reu(s): Andre Avelino Oliveira Mota
Advogado(s): Raul Silva Carneiro
Despacho: 1-Apensem-se estes autos ao feito nº 726-70.2010.805.0272, (Divórcio Litigioso); de tudo lançançando certidão;
2-Após, conclusos para apreciação da tempestividade ou não do ajuizamento da ação principal, nos termos do art. 806 do
CPC.
Valente, 08/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 124
0000623-63.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-5-3)
Autor(s): Luiz Cunha Nery
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Reu(s): Wilian Gibson Rodrigues Nery
Despacho: 1-À vista da certidão supra, decreto a Revelia da Acionada, sem contudo produzir-lhes os efeitos materiais da
Revelia, por se tratar de direitos indisponíveis;
2-Ao MP.
Valente, 08/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000320-49.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(4-0-3)
Autor(s): Manoela Lima De Oliveira
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria
Reu(s): Elton Dos Santos Braz
Despacho: 1-À vista da certidão supra, decreto a Revelia do Requerido; sem contudo produzir-lhe seus efeitos materiais, por
se tratarem de direitos indisponíveis;
2-Ao MP.
Valente, 08/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000290-48.2009.805.0272 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária(5-5-3)
Autor(s): Carmelita Filomena Dos Santos
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Despacho: 1-Ao Ministério Público para oferecimento das contrarazões no prazo legal;
2-Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e garantias postais.
Valente, 08/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000091-89.2010.805.0272 - Busca e Apreensão(5-5-3)
Autor(s): Reozania Pereira De Oliveira
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): Edino Dos Santos Reis, Florizete Araujo Dos Santos
Advogado(s): Raul Silva Carneiro
Despacho: 1-Acolho o perecer ministerial de fls.31-v e determino a realização de estudo social na residência do Autor e
Acionados pela Assistente Social do CREAS;
2-Oficie-se, fixando o prazo de 10 dias para apresentação dos Relatórios Sociais;
3-Após, conclusos para designação de audiência.
Valente, 08/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000442-28.2011.805.0272 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Salvador Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Leon Ramiro Silva e Silva, Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): Luzanira Alcantara Ramos
Despacho: 1-Concedo a gratuidade judiciária;
2-Apensem-se aos autos nº 1561780-5/2007 e nº 0000480-74.2010, ainda que para tanto seja necessário desarquivá-los;
de tudo lançando certidão.
3-Cite-se.
Valente, 15/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0000510-12.2010.805.0272 - Embargos à Execução(5-1-2)
Embargante(s): Apaeb
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Embargado(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho: 1-Intime-se o embargado para se manifestar no prazo legal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 125
Valente, 16/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000306-31.2011.805.0272 - Execução de Alimentos(5-1-1)
Autor(s): Raissa Batista Dos Santos
Representante(s): Analice Moreira Batista
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria
Reu(s): Antonio Jose Almeida Dos Santos
Despacho: 1-Manifeste-se a parte exequente sobre o ofício de fls.11/13. Prazo 05 dias.
Valente, 16/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000768-22.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-2-5)
Autor(s): Milton Carneiro Lopes Junior
Advogado(s): Daniel Santana Mota Simões, Leon Ramiro Silva e Silva, Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): Banco Investcred Unibanco S/A
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga
Despacho: 1-À vista do valor depositado às fls.52, diga a parte autora sobre o aludido documento, requerendo o que entende
devido.
Valente, 20/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000001-28.2003.805.0272 - REIVINDICATORIA(2-0-4)
Autor(s): Edesio Ciriaco Da Silva
Advogado(s): Roberio Araujo Mota
Reu(s): Josevaldo Teixeira Da Cruz, Luiz Teixeira Da Cruz, Expedito Teixeira Da Cruz e outros
Advogado(s): Olivaldo Batista de Góes, Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Despacho: 1-Antes de apreciar o pedido de fls.281, esclareça o Sr. Oficial de Justiça Nilson Euzébio dos Santos apresentando, inclusive, relatório circunstanciado da diligência mencionada na certidão de fls.280. Prazo 05 dias.
Valente, 20/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000527-48.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-2-5)
Autor(s): Marines Teixeira De Araujo
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado(s): Milena Gila Fontes
Despacho: 1-Intime-se a parte Ré para, no prazo de 15 dias, pagar o valor de R$3.300,00, sob pena de penhora e demais
atos de constrição judicial.
Valente, 20/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000307-16.2011.805.0272 - Divórcio Consensual(4-0-3)
Autor(s): Luiz Araujo Cunha, Floripes Teixeira Dos Santos
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes, Thiago Miranda dos Santos Souza
Despacho: 1-Converto o julgamento em diligência para que os Autores, por seu patrono, colacionem a certidão de casamento, posto que o documento de fls.09 é inservível para esta finalidade, mormente por data de 1998.
Valente, 20/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000071-98.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-2-1)
Autor(s): Valente Moveis
Advogado(s): Giselle Santos Stutz Gomes
Reu(s): Luzia Ferreira De Jesus Santana
Despacho: 1-Intime-se o executado, pessoalmente, para, no prazo de quinze dias (15) pagar o valor de R$1.172,20 sob pena
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 126
de penhora e demais atos de constrição judicial.
2-Expedientes necessários.
Valente, 21/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000064-09.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-2-1)
Autor(s): Valente Moveis
Advogado(s): Giselle Santos Stutz Gomes
Reu(s): Orlando Silva
Despacho: 1-Intime-se o executado, pessoalmente, para, no prazo de quinze dias (15) pagar o valor de R$507,02 sob pena
de penhora e demais atos de constrição judicial.
2-Expedientes necessários.
Valente, 21/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000066-76.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-2-1)
Autor(s): Valente Moveis
Advogado(s): Giselle Santos Stutz Gomes
Reu(s): Edivaldo De Jesus
Despacho: 1-Intime-se o executado, pessoalmente, para, no prazo de quinze dias (15) pagar o valor de R$ 979,58, sob pena
de penhora e demais atos de constrição judicial.
2-Expedientes necessários.
Valente, 21/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000532-07.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-2-1)
Autor(s): Valente Moveis
Advogado(s): Giselle Santos Stutz Gomes
Reu(s): Vandessy Pereira De Oliveira
Despacho: 1-Intime-se o executado, pessoalmente, para, no prazo de quinze dias (15) pagar o valor de R$2.041,27 sob pena
de penhora e demais atos de constrição judicial.
2-Expedientes necessários.
Valente, 21/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000068-46.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-2-1)
Autor(s): Valente Moveis
Advogado(s): Giselle Santos Stutz Gomes
Reu(s): Elizete Lopes De Oliveira
Despacho: 1-Intime-se o executado, pessoalmente, para, no prazo de quinze dias (15) pagar o valor de R$ 445,39 sob pena
de penhora e demais atos de constrição judicial.
2-Expedientes necessários.
Valente, 21/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000470-64.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-2-1)
Autor(s): Valente Moveis
Advogado(s): Giselle Santos Stutz Gomes
Reu(s): Jose Nilton Nascimento Dos Santos
Despacho: 1-Intime-se o executado, pessoalmente, para, no prazo de quinze dias (15) pagar o valor de R$ 382,56, sob pena
de penhora e demais atos de constrição judicial.
2-Expedientes necessários.
Valente, 21/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000370-75.2010.805.0272 - Divórcio Litigioso(5-3-6)
Autor(s): Raimundo Da Silva Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Reu(s): Jovelina Da Silva Santos
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Despacho: 1-Assiste razão o patrono da parte Requerida às fls.36;
2-O art. 407, do CPC é claro ao afirmar que o prazo para depósito do rol de testemunhas fluir até 10 dias antes da audiência
de instrução designada, dando margem apenas de discricionariedade ao magistrado no tocante ao prazo e, sendo omisso
neste sentido, será o prazo de Lei, qual seja: até dez(10) dias da audiência;
3-Desta forma, com fundamento no art. 407, do CPC, revogo o despacho de fls.25-v, no tocante apenas e tão somente ao
início de contagem do prazo para apresentação do rol de testemunhas;
4-Intime-se o patrono da parte ré para até 10 dias antes da audiência designada para o dia 26/07/2011 deposite o rol de
testemunhas e informe se comparecerão independente de intimação previa deste juízo.
Valente, 27/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VALENTE-BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
(JUSTIÇA GRATUITA).
A DRA. RENATA FURTADO FOLIGNO, JUÍZA SUBSTITUTA DA COMARCA DE VALENTE, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI,
ETC...
F A Z S A B E R a todos quantos o presente E D I T A L virem ou dele conhecimento tiverem que pôr este Juízo, e Cartório foi
requerida a AÇÃO DE INTERDIÇÃO, Processo nº. 0000149-63.2008.805.0272, pelo Ministério Público em favor da Sra.
VALDECI DE OLIVEIRA MOTA, onde foi decretada a INTERDIÇÃO da Sra. ERUNDINA DE OLIVEIRA, sendo nomeada como
CURADORA, a Sra. VALDECI DE OLIVEIRA MOTA. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou
a Dra. Renata Furtado Foligno, Juíza Substituta desta Comarca expedir o presente E D I T A L, que será afixado no átrio do
Fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 1.184. do
Código de Processo Civil. Dado e passado nesta Cidade de Valente - Bahia, aos 27 (vinte e sete dias do mês de Junho de
2011 (dois mil e onze), Eu, João Cláreo Araújo Simões da Silva, Analista Judiciário que digitei e subscrevi.
RENATA FURTADO FOLIGNO
JUÍZA SUBSTITUTA
COMARCA DE SOBRADINHO
EDITAIS
Ficam intimados o advogado e a parte sobre a decisão liminar abaixo transcrita, deferida percialmente :
PROCESSO Nº 0000187-36.2011.805.0251.
Autor: Júlia Veida de Souza Costa
Genitora: Vanderlene Evangelista de Souza
Advogado: Icelo Marcos Góes Silva
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 796 e segs. do Código de Processo Civil, defiro parcialmente os peddos e
determino as seguintes providências:
1) Oficie-se à CHESF, determinando que se abstenha de pagar quaisquer valores aos herdeiros do falecido JOÃO BATISTA
RIBEIRO COSTA, até que seja decidida a questão em Juízo, devendo ser comunicado a este Juízo a providência adotada, no
prazo de de 5 (cinco) dias, bem como sobre a existência de crédito em favor do de cujus, facultado à referida empresa o
depósito judicial de quaisquer valores que entender devidos.
2) Oficie-se aos Bancos Bradesco, Banco do Nordeste e Caixa Econômica Federal, determinand o bloqeio de
valorespertencentes ao falecido João Batista Ribeiro Costa, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo ser informado a
este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre saldo de valores em nome do de cujus;
Intime-se o autor, por seu advogado, dessa decisão.
Após a expedição dos ofícios, citem-se os reús para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 5 9cinco) dias, indicando as
provas que pretendem produzir, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo réu,
como verdadeiros, os fatos alegados pela autora. Decorrido o prazo da contestação, com ou sem resposta, voltem-me
conclusos. Sobradinho, 21.06.2011 (a)
Manuel Maurício de Lima,
Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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COMARCA DE ICHU
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICHU
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO - DRA. MABILE MACHADO BORBA DE CARVALHO
ESCRIVÃ - EDNA CASSIA CEDRAZ CARNEIRO
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0000366-69.2010.805.0100 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): Jilmara Jesus Da Silva
Advogado(s): Diego Pinto Campos
Reu(s): Gicélio Santana Pereira
Despacho: Citado o Réu, deixou transcorrer 'in albis' o prazo para contestar.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/07/11, às 11:30 horas.
COMARCA DE MARAGOGIPE
VARA CÍVEL
CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MARAGOJIPE
FÓRUM PROF. RAUL CHAVES
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA - ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃO - JORGE MARQUES CAMARÃO
Expediente do dia 14 de junho de 2011
Fica intimado o patrono da parte autora da publicação da sentença.
0000671-74.2004.805.0161 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente(s): Bartolomeu Ivo dos Reis Rebouças, Jose Jorge dos Reis Rebouças
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III
do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 14/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0000005-73.2004.805.0161 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente(s): Maria do Nascimento Conceição
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III
do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 14/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Fica intimado o patrono da parte autora da publicação da sentença.
0000099-26.2001.805.0161 - DESPEJO
Autor(s): Railda de Sousa Moreira
Advogado(s): Eleno Cândido de Souza
Reu(s): André Souza Bacelar
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso II
do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 14/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Fica intimado o patrono da parte requerida da publicação da sentença.
0000007-34.1990.805.0161 - Demarcação / Divisão
Autor(s): Bento Henrique Fernandes e Lindaura Dias Fernandes
Advogado(s): Luiz de Souza Santos
Reu(s): Cesário dos Santos e Raimundo dos Santos
Advogado(s): Wellington Figueiredo
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso II
do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 14/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0000025-06.2000.805.0161 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): V. D. J. S.
Assistido(s): R. S. D. J.
Reu(s): M. P. R. D. C.
Advogado(s): Astolfo Santos Simões de Carvalho
Menor(s): V. S.
Advogado(s): Astolfo Santos Simões de Carvalho
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso II,
do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 14/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0000126-72.2002.805.0161 - ALIMENTOS
Representante(s): E. P. D. S.
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda
Requerido(s): D. C. L.
Menor(s): G. K. S. L., D. C. L. J.
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso II,
do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 14/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0000045-02.1997.805.0161 - DECLARATORIA
Autor(s): Antonio Emidio da Conceição
Advogado(s): Ernando Everaldo Mota Souza Pinto
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso II,
do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 14/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0000240-11.2002.805.0161 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Representante(s): G. B. B.
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda
Reu(s): G. M.
Menor(s): L. B. B.
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso II,
do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 14/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Fica intimado o patrono da parte autora da publicação da sentença.
0000125-14.2007.805.0161 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): A. G. D. R. C.
Advogado(s): Eleno Cândido de Souza
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso II,
do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 14/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0000789-79.2006.805.0161 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Maria Caldas Vila Verde
Advogado(s): Astolfo Santos Simões de Carvalho
Reu(s): O Municipio de Maragojipe
Despacho: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso
II,do Código de Processo Civil.Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 14/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Fica intimado o patrono da parte autora da publicação da sentença.
0000375-52.2004.805.0161 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Joao Evangelista de Jesus
Advogado(s): Eleno Cândido de Souza
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III,
do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 14/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Fica intimado o patrono da parte autora da publicação da sentença.
0000018-38.2005.805.0161 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente(s): Maria Jose Correia de Souza, Antonia Maria de Souza Santos, Joao Correia de Souza
Advogado(s): Eleno Cândido de Souza
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III,
do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 14/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 131
Fica intimado o patrono da parte autora da publicação da sentença.
0000028-14.2007.805.0161 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente(s): Manoel do Nascimento de Jesus
Advogado(s): Eleno Cândido de Souza
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III,
do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 14/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Fica intimado o patrono da parte autora da publicação da sentença.
0000116-91.2003.805.0161 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente(s): Maria Gomes do Sacramento
Advogado(s): Luiz Bartolomeu do Rosario
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III,
do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 14/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0000056-89.2001.805.0161 - INDENIZACAO
Autor(s): Raimundo Braz Conceição
Advogado(s): Astolfo Santos Simões de Carvalho
Reu(s): Lourival de Almeida, Maria de Tal
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso II,
do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 14/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0000052-13.2005.805.0161 - INTERDITO PROIBITORIO
Autor(s): Edson Magno Dias Santos
Advogado(s): Alex Wendel Pereira Santos
Reu(s): Antonio Alípio dos Santos
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso
II,do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 14/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Fica intimado o patrono da parte autora da publicação da sentença.
0000058-88.2003.805.0161 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente(s): Argemiro de Souza
Advogado(s): Eleno Cândido de Souza
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso II,
do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 132
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 14/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Fica intimado o Belº Romeu Vilas Boâs, da publicação da sentança.
0000134-83.2001.805.0161 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Benedito Januário de Jesus, Ana Selma Assis de Jesus Carvalho
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda
Reu(s): Companhia de Eletricidade da Bahia-Coelba
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso II,
do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 14/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Ficam intimados os patronos das partes da publicação da sentença.
0000207-84.2003.805.0161 - ANULACAO DE REGISTRO
Autor(s): Pedro Gomes Pinto
Advogado(s): Wellington Santos Figueiredo
Reu(s): Justina Gomes Pinto
Advogado(s): Eleno Cândido de Souza
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso II,
do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 14/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0000063-42.2005.805.0161 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): S.O.S.
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda
Requerido(s): R.J.S.P.
Menor(s): .R.S.P.e R.S.P.
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso II,
do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 14/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Fica intimado o patrono da parte autora da publicação da sentença.
0000547-57.2005.805.0161 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente(s): Jose Lopes do Vale
Advogado(s): Eleno Cândido de Souza
Sentença: Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 257,do
Código de Processo Civil. Arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se Intime-se.
Maragojipe, 14/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Fica intimado o patrono da parte autora da publicação da sentença.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 133
0000158-77.2002.805.0161 - DESPEJO
Autor(s): Manoel Roque dos Santos
Advogado(s): Wellington Santos Figueiredo
Reu(s): Francisco Damião Barbosa
Sentença: Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 257, do
Código de Processo Civil. arquivando-se. os autos.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 14/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Fica intimado o patrono da parte autora da publicação da sentença.
0000190-09.2007.805.0161 - ALVARA
Autor(s): Maria de Lourdes Pereira Santos
Advogado(s): Luiz Bartolomeu do Rosario
Sentença: Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 257, do
Código de Processo Civil. Arquivando-se os autos.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Maragojipe, 14/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0000109-02.2003.805.0161 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente(s): José Carlos Ribeiro da Conceição
Sentença: Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, com fundamento na norma supra, julgo improcedente
o pedido do autor, haja vista a insuficiência de prova quando ao alegado na inicial, extinguindo o processo, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269,I, do CPC. Sem custas.
P.R.I.
Trânsitada em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 16/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Fica intimado o Belº Paulo Vicente Guerreiro Peixoto, da publicação da sentença.
0000635-27.2007.805.0161 - ALIMENTOS
Requerente(s): M. R. P. D. Q. F.
Advogado(s): Paulo Vicente Guerreiro Peixoto
Requerido(s): M. R. P. D. Q.
Sentença: Cuida-se de pedido de exoneração de pensão alimentícia proposto por MARIVALDO RAIMUNDO PEREIRA QUEIROZ
FILHO e MARIVALDO RAIMUNDO PEREIRA QUEIROZ, no qual as partes informaram que o alimentado atingiu a maioridade
e que dispensa o auxílio material paterno (fls. 28).
Relatado, decido.
É certo que a superveniência da maioridade não faz cessar automaticamente o pagamento da pensão alimentícia, devendo
o devedor vir a juízo e requerer a sua exoneração.
Embora o ordenamento jurídico pátrio comporte ação autônoma de exoneração de alimentos, à luz do princípio da economia
processual, vislumbro a razoabilidade da dispensa de discussão da questão em outro processo, uma vez que o requerimento formalizado dentre do processo de alimentos atinge tal fim, oportunidade em que os fatos poderão ser provados
através de instrução sumária. Entendimento contrário nos faria incorrer em formalismo exacerbado, indo na contramão da
modernização do direito.
O colendo Superior Tribunal de Justiça também desposa do entendimento ora defendido. É que se extrai da jurisprudência
que passo a transcrever:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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PROCESSUAL CIVIL - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - ALIMENTANDO - MAIORIDADE SUPERVENIENTE - AÇÃO DE EXONERAÇÃO - DESNECESSIDADE. ALIMENTOS. FILHOS. MAIORIDAD. EXTINÇÃO - Atingida a maioridade do filho, o alimentante
pode requerer, nos autos da ação em que foram estipulados os alimentos, o cancelamento da prestação, com instrução
sumária, quando então será apurada a eventual necessidade de o filho continuar recebendo a contribuição.- Não se há de
exigir do pai a propositura de ação de exoneração, nem do filho o ingresso com ação de alimentos, uma vez que tudo pode
ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação especial que recomende sejam as partes enviadas à ação própria.Recurso
conhecido pela divergência, mas desprovido" (STJ - 4ª Turma - RESP 347.010-0/SP - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - v.u. DJU de 10.02.2003).
In casu, a maioridade do beneficiário da pensão está comprovada tanto pelo documento que instruiu a inicial, sendo que a
petição de fls. 28 deixa bem claro que o mesmo não mais necessita da pensão que lhe é paga, afirmando ter condições de
se manter.
Deste modo, a conseqüência de que se impõe é a exoneração da pensão devida pelo genitor ao seu filho, ressaltando que
quando da fixação da pensão alimentícia (fls. 13) fora avençado pelas partes que o pai pagaria a seu filho a quantia
equivalente a 12% dos seus rendimentos líquidos.
Ante o exposto, defiro o pedido de exoneração de pensão alimentícia, para desobrigar MARIVALDO RAIMUNDO PEREIRA DE
QUEIROZ da prestação de alimentos à MARIVALDO RAIMUNDO PEREIRA DE QUEIROZ FILHO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oficie-se o empregador observando o percentual acima mencionado.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 16 de junho de 2011.
Ana Lúcia Ferreira de Souza
Juíza de Direito Substituta
0000100-40.2003.805.0161 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente(s): Neuza Lucrecia de Souza
Advogado(s): Maria das Graças Queiroz de Sá
Sentença: NEUZA LUCRÉCIA DE SOUZA ingressou em juízo com ação de retificação de registro civil, sendo que intimada,
pessoalmente, a parte autora para juntar documento requerido por este juízo, esta deixou transcorrer o prazo assinado sem
adotar a providência requerida ou qualquer manifestação no sentido de impossibilidade da juntada requerida, conforme
certidão de fls. 27..
Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
No presente caso, os autos em epígrafe encontram-se há anos aguardando a juntada do documento requerido por este juízo
sem que a parte autora atendesse ao comando judicial.
Assim, não paira dúvida que o processo em questão encontra-se parado por negligência da parte autora.
De sua parte, a intimação pessoal da parte para a juntada do documento satisfaz o comando disposto no § 1º do art. 267 do
CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código
de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 16 de junho de 2011.
Ana Lúcia Ferreira de Souza
Juíza de Direito Substituta
0000271-21.2008.805.0161 - INTERDIÇÃO
Autor(s): O. M. P. E.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Interditando(s): M. D. L. D. C. P.
Interditado(s): R. D. A.
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso
VIII, do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 16/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0000529-60.2010.805.0161 - Ação Civil Pública
Autor(s): O Ministério Público do Estado da Bahia
Reu(s): O Município de Maragojipe, representado por seu Prefeito Municipal, O Estado da Bahia, representado por seu
Governador
Decisão: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em juízo com Ação Civil Pública com pedido liminar em face do
MUNICÍPIO DE MARAGOJIPE - BA e ESTADO DA BAHIA, para assegurar a paciente MARIA JOSÉ RANGEL SOUZA tratamento
de saúde em razão da não oferta deste serviço na rede municipal.
Às fls. 29 dos autos fora deferia a liminar pleiteada.
O Município de Maragojipe, devidamente citado, apresentou contestação (fls. 39/46).
Informação do óbito da paciente às fls. 83.
Às fls. 89 dos autos, o autor da ação informou que, por não conseguir vaga na rede pública de saúde e em face do estado de
gravidade que a paciente se encontrava, esta foi encaminhada para o Hospital Santas Izabel, em Salvador, não havendo
cumprimento da liminar, haja vista que a paciente faleceu antes de sua efetivação. Pondera que o Hospital mencionado é
particular e a internação da paciente gerou um débito que culminou com a inscrição do nome de ELIANE OLIVEIRA RANGEL
DOS SANTOS, parente da falecida, nos cadastros de mal pagadores, requerendo a retirada da restrição em questão e que
seja impedido do credor ingressar com ação de cobrança enquanto tramita a presente ação.
Vieram-m conclusos os autos.
Aprecio o pedido liminar formulado no curso do processo
Para a concessão de medida liminar se exige a presença de dois requisitos: periculum in mora fumus boni iuris. O primeiro
requisito retrata a existência de urgência que seja de tal monta a ensejar uma situação de perigo para a realização do direito
afirmado. Já o segundo requisito fotografa a fumaça do bom direito, ou indícios da ocorrência do direito alegado pelo
promovente.
No caso em comento, ambos os requisitos encontram-se constatados. O periculum in mora, conforme já mencionado, o
perigo da demora da medida, por óbvio, está presente, pois se a Sra. Eliane tiver que esperar o desfecho do processo com
o seu nome no cadastro de maus pagadores, poderá sofrer dano irreparável ou de difícil reparação a sua honra e boa fama.
No que pertine ao fumus boni iuris, segundo a cognição sumária ora realizada, os documentos acostados, fls. 25/28,
evidenciam a verossimilhança e plausibilidade da situação jurídica apresentada pela Ministério Público, máximeporque,
segundo posicionamento unânime da Jurisprudência Pátria, o nome do devedor não pode constar nos cadastros de maus
pagadores enquanto se discute o quantum debeatur.
Após as considerações acima expendidas, considerando as provas pré-constituídas, convenço-me da necessidade do
pronto acolhimento do pedido liminar, pois claramente revelados os requisitos ensejadores da sua admissibilidade legal.
Uma vez, no entanto, que sejam constatados presentes os requisitos legais necessários, não cabe ao Juiz decidir acerca do
deferimento, impondo-se a sua concessão.
Finalmente, a medida liminar é provimento jurisdicional de caráter provisório e, no caso em apreço, sem qualquer perigo de
irreversibilidade do seu deferimento.
Ante o exposto, por considerar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, determino ao Hospital Santa Izabel que
se abstenha de promover ação de cobrança dos honorários médicos contra a devedora ELIANE OLIVEIRA RANGEL DOS
SANTOS, bem como determino que os órgãos SPC e SERASA exclua o nome desta dos seus cadastros, em 48 (quarenta e
oito) horas, a partir da intimação, sob pena de multa única no valor de R$ 4.000, 00 (quatro mil reais), apenas e tão somente
em relação às inserções referentes ao contrato de honorários médicos decorrentes do tratamento Maria José Rangel Souza,
até ulterior deliberação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Intimações necessárias, inclusive do inteiro teor do presente decisum.
Expedientes necessários, devendo o feito prosseguir com os procedimentos de praxe.
Maragojipe,16 de junho de 2011.
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Expediente do dia 17 de junho de 2011
Fica intimado o patrono da parte autora da publicação sentença.
0000073-23.2004.805.0161 - ALVARA
Autor(s): Sandra Maria Santana de Jesus
Advogado(s): Eleno Cândido de Souza
Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para autorizar a requerente a levantar as importâncias existentes nas
contas de FGTS em nome de Perácio Cândido do Sacramento, julgando extinto o presente processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 269 I, do CPC. Sem custas.
P.R.I.
Expeça-se, desde já o competente alvará. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Maragojipe, 17/06/2011
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
COMARCA DE ITAETÊ
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAETE-BAHIA
UNICA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: RODOLFO NASCIMENTO BARROS
ESCRIVÃ: CARMELIA ROCHA DE OLIVEIRA RIBEIRO
FICAM AS PARTES, INTERESSADOS, ADVOGADOS, INTIMADOS DOS
DESPACHOS/DECISÕES,AUDIÊNCIAS E SENTENÇAS.
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000275-65.2009.805.0115 - Guarda
Autor(s): Eurides Lima Pereira Santos E Manoel José Pereira Dos Santos
Advogado(s): Millena Almeida Pina Rustom
Reu(s): Lourival Souza Gonçalves E Maria José Lima Pereira
Em Favor De(s): Valda Lúcia Pereira Gonçalves
Despacho: 1- Cumpra-se o cartório o item 2 do despacho de fls. 22.
2- Após, ao Ministério Público, para regular manifestação.
3- Intimações e diligências necessárias.
Itaetê, 14 de junho de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000196-86.2009.805.0115 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Da Cruz Santos
Advogado(s): Tânia Fraga Pires
Reu(s): Banco Do Nordeste S/A
Despacho: 1- A fim de evitar dilig~encias inúteir, verifico que a parte autora aponta, na petição de fls. l02, que não reconhece
a sua assinatura no recibo de fls. 28, entre outros eventos, evidenciando possível ocorrência de ilícito penal,
2- Assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para que, no prazo de 10 9dez) dias, colacione eventual comunicação
a polícia, ou providencie a comunicação, sobre os eventos alí narrados (especialmente a falsificação da assinatura do
autor), de modo que se possa, na esfera criminal, apurar o ilícito, inclusive com a realização de exame grafotécnico pelo DPT.
3- Intimações e diligências necessárias.
Itaetê, 14 de junho de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000011-92.2002.805.0115 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Autor(s): Wilson Gonçalves De Souza
Advogado(s): Antonio Vilas Boas
Reu(s): O Municipio De Itaete Ba
Advogado(s): Tiago Santos Ribeiro
Despacho: 1- Reintere-se a intimação determinada no despacho de fls. 103 e 103/verso, através do DJE, publicando-se na
íntegra todos os despachos mencionados.
2- Após, certificando-se se houver manifestação, retornem conclusos.
Itaetê, 14 de junho de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000143-71.2010.805.0115 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudionor Silva Ribeiro, Fabio Silva Ribeiro
Advogado(s): Jean Carlos Vasconcelos Simões Pinho
Reu(s): Paulo Sampaio Bonatti, Marcos Antonio Pereira De Souza
Advogado(s): Decio Luiz Souza de Oliveira
Despacho: 1- Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as e, se for
o caso de prova testemunhal, apresentando de logo o rol de testemunhas.
2- Intimações necessárias.
Itaetê, 14 de junho de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000003-52.2001.805.0115 - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Municipio De Itaete
Advogado(s): Ivan Claudio de Almeida
Reu(s): Leonidio Souza Damasceno
Advogado(s): Murillo Ribeiro Senna Pinheiro
Despacho: 1- Manifeste-se as partes, por seus advogados, sobre o ofício de fls. 257/259, oriundo do TCU, no prazo de dez
dias.
2- No mesmo prazo, deverá a parte autora requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
3- Em seguida, retornem conclusos.
4- Intimações e diligências necessárias.
Itaetê, 14 de junho de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros -Juiz Substituto.
0000058-85.2010.805.0115 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Sindicato Dos Trabalhadores Municipais De Itaete (Sindismi)
Advogado(s): Jean Carlos Vasconcelos Simões Pinho
Reu(s): Municipio De Itaete
Despacho: 1- Certifique-se o cartório se o INSS já foi intimado.
2- Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as e, se for o caso de
prova testemunhal, apresentando de logo o rol de testemunhas.
3- Após, ao Ministério Público para regular manifestação.
4- Em seguida, retornem conclusos.
5- Intimações e dilig~encias necessárias.
Itaetê, 14 de junho de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000176-95.2009.805.0115 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Joaquim Leao
Advogado(s): Eliezer Alcântara Pauferro
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Despacho: 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 9quinze) dias, sobre a proposta
de pagamento oferecida às fls. 72/73 pelo INSS.
2- Em caso de concordância, detrmino de logo a expedição do RPV para pagamento do valor.
3- Intimações e diligências necessárias.
Itaetê, 14 de junho de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000065-43.2011.805.0115 - Adoção
Autor(s): Maria Elza Dos Santos Silva
Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 505 - Disponibilização: Terça-feira, 28 de junho de 2011
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Requerido(s): Cirlete Silva Ribeiro
Em Favor De(s): Ana Beatriz Silva Ribeiro
Sentença: 6- Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem apreciação do mérito na forma do artigo
267, inciso I, do CPC.
7- Sem custas, face a gratuidade da justiça ora concedida.
8- Ciência ao Ministério Público.
Publique, Registre-se. Intime-se.
Itaetê, 20 de junho de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000100-03.2011.805.0115 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hamilton Silva Dos Santos
Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias
Reu(s): Maria Jose Silva Dos Santos
Despacho: 1- Desentranhe a cópia da inicial, certificando nos autos e renumerando as folhas, uma vez que a referida cópia
devera acompanhar o mandado de citação.
2- Intime-se a parte autora, por sua advogada, para no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento das custas
processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
3- Intimações e diligências necessárias.
Itaetê, 14 de junho de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000129-53.2011.805.0115 - Ação de Alimentos
Autor(s): Edvando Da Silva Caires
Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias
Reu(s): Rafaela Pereira Santos, ( Genitora Do Menor, Ivan Gustavo Soares Caires)
Despacho: 1- Defiro a gratuidade da justiça, na forma requerida.
2- Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias e através de advogado, sob pena de revelia
e confissão.
3- Decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, ao Ministério Público, para manifestação.
4-Ao final retornem conclusos.
Itaetê, 20 de junho de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000089-71.2011.805.0115 - Interdição
Interditando(s): Creonilda Souza Moreira
Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias
Interditado(s): Pedro Correia Araújo
Despacho: 1- Intime-se a parte autora, por sua advogada, para recolher as custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição.
Itaetê, 20 de junho de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000088-86.2011.805.0115 - Interdição
Interditando(s): Cristina Silva Teixeira
Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias
Interditado(s): Ana Maria Silva Teixeira
Despacho: 1- Intime-se a parte autora, por sua advogada, para emendar a inicial, apresentando a qualificação da parte ré,
inclusive endereço, e recolher as custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cançelamento da distribuição.
Itaetê, 20 de junho de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000001-34.1991.805.0115 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Discultura Comercio Representação Ltda
Advogado(s): Plácido Pedreira de Cerqueira
Reu(s): Gilberto Da Silvaportugal E Esposa
Despacho: 1- Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 136, devendo requerer o que entender necessário ao
prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
2- Intimações e dilig~encias necessárias.
Itaetê, 20 de junho de 2011.
Rodolfo Nascimento Barros Juiz Substituto.
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