Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0778-48/99-P
Identidade do documento:
Decisão 778/1999 - Primeira Câmara
Ementa:
Auditoria. Prefeitura Municipal de Alta Floresta MT. Aplicação dos
recursos federais repassados por convênio, royalties e instrumentos
congêneres. Pagamento antecipado. Realização de despesas após a
vigência do convênio. Utilização de recursos de convênio para pagamento
de salário. Não publicação do resumo de editais na imprensa e no DOU.
Pagamento a maior. Movimentação de recursos em conta não específica.
Pagamento de despesa administrativa com recursos de royalties.
Direcionamento em Convite para determinada marca. Ausência de projeto
básico. Favorecimento à empresa em licitação. Conversão em Tomada de
Contas Especial. Prazo para recolhimento do débito. Determinação.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo II - CLASSE V - 1ª Câmara
Processo:
425.108/1996-1
Natureza:
Relatório de auditoria
Entidade:
Unidade: Prefeitura de Alta Floresta/MT.
Interessados:
Responsável: Robson Luiz Soares da Silva, ex-Prefeito.
Dados materiais:
DOU de 17/11/1999
(com 1 volume)
Sumário:
Relatório de auditoria. Aplicação de recursos federais, repassados
mediante convênios, em desconformidade com a lei. Audiências. Razões de
justificativa não acolhidas em relação ao ex-prefeito. Multa.
Existência de irregularidades com valores devidamente quantificados.
Conversão do processo em tomada de contas especial. Citação solidária.
Determinações.
Relatório:
Trata-se de Relatório de Auditoria, realizada pela Secex/MT no ano de
1996, na Prefeitura de Alta Floresta/MT, objetivando a verificação da
aplicação dos recursos federais repassados, por intermédio de convênios
e outros instrumentos, bem como dos "royalties", naquele exercício.
À vista das impropriedades apontadas às fls. 322/3 no relatório da
equipe de auditoria, foram autorizadas (fl. 327) e promovidas as
audiências dos srs. Robson Luiz Soares da Silva, Prefeito à época,
Valter Veronezi, presidente da comissão permanente de licitação, Marcos
Pellegrini Pereira, representante legal da empresa Segemat Construção
Ltda., e Paulo Cezar Moretti, representante da M.Q.S. Engenharia,
Construção e Pré-Moldados Ltda. (fls. 328/34 e 404), tendo sido
apresentadas as razões de justificativa fls. 1/6 do volume 1, fls.
335/6, 343 e 405, e fls. 337, deixando de fazê-lo o representante da
empresa M.Q.S.
Analisadas pela Secex/MT, às fls. 423/53, restaram não acolhidas as
razões de justificativa do sr. Robson Luiz Soares da Silva, relativas
às seguintes irregularidades:
a) pagamento antecipado à Construtora Segemat Ltda., referente a
ampliação da Escola Rural Produtiva de Alta Floresta (contrato 7/96),
efetuado em 14.5.96, nos seguintes valores R$ 132.648,88, R$ 29.710,00
e R$ 14.650,00, sem a correspondente contraprestação de serviços e sem
o depósito, no local da obra, de material que justificasse tais
pagamentos, em oposição aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64;
a.1) justificativa: admite os pagamentos e alega que somente ocorreram
após o início da obra e o depósito dos materiais no local;
a.2) análise da Secex/MT: o contrato com a Segemat foi assinado em
13.5.96, sendo de todo impossível que a empresa tivesse colocado na
obra materiais correspondentes a 51% de seu valor apenas dois dias após
a assinatura do contrato, cuja vigência era de 180 dias;
b) realização de despesas, com recursos repassados pela União, fora da
vigência dos Convênios 4/95 com a Secretaria Especial de Políticas
Regionais e 13/95 com a Fundação Nacional de Saúde:
b.1) justificativa: não houve intenção voluntária do município em
desconsiderar o prazo estipulado no Convênio 4/95; em razão da
iminência da prestação de contas e devido à falta de maquinário à
disposição da Prefeitura para a recuperação da malha viária, objeto do
convênio, foi feito convite a empresas que pudessem, junto com a
Prefeitura, finalizar a obra;
b.2) análise da Secex/MT: não obstante ter sido descaracterizado o
débito, permanece a irregularidade decorrente da utilização dos
recursos do Convênio 4/95 - Secretaria Especial de Políticas Regionais
no pagamento de salários da Secretaria de Obras da Prefeitura,
contrariando o art. 8º, inciso II da IN/STN 2/93, conforme demonstrado
nos itens 10 a 14 do Relatório de Auditoria fl. 313;
c) não-publicação dos resumos dos editais de licitação das tomadas de
preços 4/95 e 3/96 em jornal de grande circulação no Estado e dos
editais das tomadas de preços 1/96 e 3/96 no Diário Oficial da União,
contrariando o art. 21, incisos I e III, da Lei 8.666/93;
c.1) justificativa: os editais das Tomadas de Preços 4/95, 1/96, 2/96 e
3/96 foram publicados no Diário Oficial do Estado e no jornal de maior
circulação;
c.2) análise da Secex/MT: salvo a publicação no Diário Oficial do
Estado, nas demais publicações, ou não foram obedecidos os prazos
estipulados no art. 21, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/93, ou não há
informação sobre a data de publicação, não havendo justificativa para a
falta de publicação no DOU, contrariando o disposto no art. 21, inciso
I, da mesma lei;
d) pagamentos efetuados ao Supermercado Aurora (Del Moro & Del Moro)
totalizando R$ 233.488,49, quando os procedimentos licitatórios
autorizavam o pagamento de apenas R$ 221.989,05 (já incluídos os 25%
adicionais permitidos pelo art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93):
d.1) justificativa: limitou-se a encaminhar cópia dos processos
licitatórios relativos aos convites 220/95 e 249/95 e à tomada de
preços 6/95;
d.2) análise da Secex/MT: somando as despesas licitadas nos referidos
processos (R$ 177.591,24) com o acréscimo de 25% permitido pela Lei
8.666/93, totalizando R$ 221.989,05, verifica-se que a despesa de R$
233.488,49 efetivamente paga à Del Moro & Del Moro tem uma parcela de
R$ 11.499,44 não licitada;
e) transferência de recursos da conta-corrente de royalties de petróleo
para outras contas-correntes da Prefeitura, bem como o pagamento de
despesas administrativas da Prefeitura com os mencionados recursos:
e.1) justificativa: menciona que, pelo confronto dos extratos com as
notas de empenho apresentadas, a Prefeitura gastou em operação tapa
buracos mais do que recebeu dos royalties;
e.2) análise da Secex/MT: a documentação apresentada revela a aplicação
de um significativo volume de recursos na mencionada operação tapa
buracos, mas em nada justifica a retirada dos recursos da conta
corrente de royalties, nem oferece nenhum elemento que a aplicação de
tais recursos na operação;
f) caracterização do item 3 do Convite 216/95 com características
exclusivas de utilitário da marca Volkswagen, contrariando o art. 3º, §
1º, inciso I, da Lei 8.666/93:
f.1) justificativa: não ocorreu preferência de marca, mas sim por
veículo com maior tonelagem do tipo pick-up;
f.2) análise da Secex/MT: a indicação, no referido convite, de potência
de 56 HP limita a capacidade de tração e, conseqüentemente, a
capacidade de carga; comparando as características exigidas no edital
com as dos veículos disponíveis no mercado, observa-se que a maioria
deles teriam sido excluídos do certame, o que elimina a competitividade
em detrimento do disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93;
g) licitação de obra relativa a construção de laboratórios (Convite
221/95) sem a existência de projeto básico que atenda ao disposto no
art. 7º, § 2º, inciso I da Lei 8.666/93:
g.1) justificativa: informa que houve projeto básico e orçamento
detalhado em planilhas, e encaminhou as respectivas cópias;
g.2) o projeto básico não atende ao disposto no mencionado dispositivo
legal por não ter sido oportunamente aprovado por autoridade
competente, o que só teria ocorrido após a homologação do processo
licitatório;
h) omissão na ata da Tomada de Preços 4/95 da participação da empresa
Multivendas Com. e Distribuidora de Descartáveis Ltda. na referida
licitação:
h.1) justificativa: segundo informações da comissão de licitação, a
empresa foi desclassificada no início da licitação por não estar
cadastrada como fornecedor da Prefeitura, não tendo feito seu cadastro
em tempo hábil para participar do certame; devido a isso, a empresa
retirou-se antes do início do certame, e, por lapso, tal fato não
constou na respectiva ata;
i) favorecimento da empresa MQS - Engenharia e Construção e
Pré-Moldados Ltda. caracterizada pela apresentação de orçamento
desvinculado à realidade da obra, totalmente modificado após o processo
licitatório, com a apresentação de um orçamento definitivo aceito pela
Prefeitura de Alta Floresta;
j) retirada, em 6.6.95, de R$ 89.367,24 da conta específica do Convênio
868/94 com a Fundação de Assistência ao Estudante¿FAE:
j.1) justificativa: tendo conseguido bons preços na aquisição de
gêneros para a merenda escolar, deixando até de pleitear a segunda
parcela do respectivo convênio, e estando com dificuldades para pagar
salários, a Prefeitura utilizou parte dos recursos do convênio para
essa finalidade e os devolveu posteriormente à conta específica do
convênio com a FAE, mesmo sabendo não ser permitido, mas acreditando
não ter havido prejuízo para os cofres públicos uma vez que o objetivo
do convênio foi cumprido;
j.2) análise da Secex/MT: não foi apresentada nenhuma documentação
comprobatória da aplicação dos recursos retirados da conta específica
do convênio com a FAE no pagamento de salários da Prefeitura, e os
recursos devolvidos deveriam ter sido atualizados monetariamente.
Em vista das impropriedades verificadas, foram determinadas pelo então
relator, Ministro Carlos Átila (fl. 460), e promovidas (fls. 461/3)
diligências junto aos órgãos repassadores dos recursos para informarem
sobre a situação das prestações de contas e a instauração de tomadas de
conta especiais relativas as seguintes convênios firmados pela
Prefeitura:
a) Convênio 13/95 com a Fundação Nacional de Saúde;
b) Convênio 2347/95 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação;
c) Convênio 868/94 com a Fundação de Assistência ao Estudante;
d) Convênio 1600/94 com o Fundo Nacional de Saúde.
Recebidas (fls. 464/72) e examinadas (fls. 473/7) as respostas daquelas
entidades, entendeu por bem a Secex/MT realizar novas diligências,
desta vez junto às Secretarias de Controle Interno do Ministério da
Educação¿Ciset/MEC e do Ministério da Saúde¿Ciset/MS (fls. 478/9),
cujas respostas (fls. 480/99) foram assim analisadas pela Secex/MT
(fls. 500/3):
"Trata-se de diligência através dos ofícios SECEX/TCU/MT nos 81 e 82,
de 03/03/99 (fls. 478/479) conforme despacho Secretário de Controle
Externo em Mato Grosso, ao Controle Interno dos Ministério da Educação
e da Saúde para:
a) que a CISET do Ministério da Educação apresentasse cópia da relação
de pagamentos efetuados pela P.M de Alta Floresta com recursos do
Convênio nº 2347/95 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
identificando o beneficiado, os valores e as datas respectivas;
b) que a CISET do Ministério da Saúde apresentasse cópia da relação de
pagamentos efetuados pela P.M de Alta Floresta com recursos do Convênio
nº 1.600/94 - Fundo Nacional de Saúde identificando o beneficiado, os
valores e as datas respectivas.
2. Em resposta ao ofício SECEX/MT nº 81, foi encaminhado pela CISET do
Ministério da Educação a Relação dos Pagamentos Efetuados à fl. 499,
que demonstra todos os pagamentos efetuados à empresa Segemat
Construtora Ltda. Mantido o entendimento da instrução de 18/02/99 (fl.
475, item 6.2), segundo a qual o dano pode ser quantificado como
proporcional ao número de escolas não reformadas (21 escolas em um
universo de 95, para um total pago de R$ 67.400,00), R$ 14.898,94,
entendemos que devem ser tomados como indevidos, todos os pagamentos
efetuados à empreiteira posteriores a pagamento dos R$ 52.501,06
devidos (o valor correspondente às 74 escolas efetivamente reformadas)
conforme abaixo demonstrado.
DataValores pagos (R$)Pagamentos indevidos (R$)
na datatotalna datatotal
16/10/199530.000,0030.000,00
20/10/19954.690,0034.690,00
23/10/199510.000,0044.690,00
09/11/199511.000,0055.690,003.188,943.188,94
10/11/19952.000,0057.690,002.000,005.188,94
07/12/1995200,0057.890,00200,005.388,94
11/12/19955.000,0062.890,005.000,0010.388,94
02/01/19951.800,0064.690,001.800,0012.188,94
22/01/19952.500,0067.190,002.500,0014.688,94
30/01/1995210,0067.400,00210,0014.898,94
TOTAL67.400,0014.898,94
3. Em resposta ao ofício SECEX/MT nº 82, foi encaminhado pela CISET do
Ministério da Saúde a documentação às fl. 485/490 que demonstra o
pagamento de R$ 181.720,00 em 13/06/95 para a aquisição de 28.000 kg de
leite em pó ao preço unitário de R$ 6,49/kg. Mantendo o entendimento da
instrução de 18/02/99 (fl. 475, item 6.6), propomos a citação dos
responsáveis pelo valor de R$ 57.120,00 referido a 13/06/95.
4. Concordando parcialmente com o encaminhamento da instrução de
18/02/99 (fls. 475/477, item 7.2), sugerimos a citação solidária ao Sr.
Robson Luiz Soares da Silva das pessoas beneficiadas com as
irregularidades, nos seguintes casos:
a) a empresa Segemat Construtora Ltda. em relação ao Convênio nº
2347/95 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da
inexecução da reforma de 21 escolas de um universo de 95 escolas
licitadas;
b) a empresa Ampla Comercial Importação e Exportação Ltda., em relação
ao Convênio nº 1.600/94 - Fundo Nacional de Saúde, em razão da
diferença entre o preço unitário de R$ 6,49 pago à empresa Ampla
Comercial Importação e Exportação Ltda. na aquisição de 28.000 kg e o
preço de R$ 4,45/kg vigente no mercado de Alta Floresta à época da
aquisição;
5. Relativamente ao Convênio nº 004/95 - Secretaria Especial de
Políticas Regionais, tendo sido os recursos utilizados em benefício da
Prefeitura Municipal de Alta Floresta, para pagamento de salários da
Secretaria de Obras da Prefeitura, sugerimos a citação exclusiva da
P.M. de Alta Floresta, e sua consideração adicional para fins de
aplicação da multa proposta.
6. Em relação aos recursos de royalties de petróleo utilizados para o
pagamento de contas de água da Prefeitura Municipal, não tendo havido
locupletamento, e já tendo a matéria sido objeto de audiência,
sugerimos a sua consideração apenas para fins de aplicação da multa
proposta.
7.Ante o exposto, propomos à consideração superior:
a) seja fixado prazo à Fundação Nacional de Saúde para o encaminhamento
da tomada de contas especial relativa ao Convênio nº 013/95 com a P. M.
de Alta Floresta (Lei nº 8.443/92, art. 8º, § 1º, c/c RI/TCU, art. 148,
§ 1º);
b) sejam convertidos os autos em tomada de contas especial determinando
a citação, (Lei nº 8.443/92, art. 47 e art. 12, inciso II, c/c RI/TCU,
art. 197 e art. 153, inciso II):
b.1) da P. M. de Alta Floresta, em relação ao Convênio nº 004/95 Secretaria Especial de Políticas Regionais, para apresentar defesa ou
recolher os cofres da União as quantias devidas, abaixo discriminadas,
acrescida dos encargos legais, em razão da utilização dos recursos do
convênio no pagamento de salários da Secretaria de Obras da Prefeitura,
contrariando o art. 8º, inciso II da IN/STN nº 02/93:
DataValor
30/09/9518.858,27
31/08/957.312,35
Total26.170,62
b.2) do Sr. Robson Luiz Soares da Silva, ex-Prefeito Municipal de Alta
Floresta, solidariamente à empresa Segemat Construtora Ltda., em
relação ao Convênio nº 2347/95 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, para apresentarem a defesa ou recolherem os cofres da União
as quantias abaixo demonstradas, acrescida dos encargos legais devidos
contados a partir das datas respectivas, em razão da inexecução da
reforma de 21 escolas de um universo de 95 escolas licitadas (convite
nº 196/95, de 05/10/95), contratadas com a empresa Segemat Construtora
Ltda. ao custo total de R$ 67.400,00 (os valores demonstrados
referem-se aos pagamentos feitos a maior do que os R$ 52.501,06 devidos
pela execução das 74 reformas de escolas efetivamente executadas das 95
contratadas);
DataValores (R$)
09/11/19953.188,94
10/11/19952.000,00
07/12/1995200,00
11/12/19955.000,00
02/01/19951.800,00
22/01/19952.500,00
30/01/1995210,00
TOTAL14.898,94
b.3) do Sr. Robson Luiz Soares da Silva, ex-Prefeito Municipal de Alta
Floresta, solidariamente à empresa Ampla Comercial Importação e
Exportação Ltda., em relação ao Convênio nº 1.600/94 - Fundo Nacional
de Saúde, para apresentarem a defesa ou recolherem aos cofres da União,
a quantia de R$ 57.120,00, acrescida dos encargos legais devidos
contados a partir de 13/06/95, resultante da diferença entre o preço
unitário de R$ 6,49 pago à empresa Ampla Comercial Importação e
Exportação Ltda. na aquisição de 28.000 kg e o preço de R$ 4,45/kg
vigente no mercado de Alta Floresta à época da aquisição;
b.4) do Sr. Robson Luiz Soares da Silva, ex-Prefeito Municipal de Alta
Floresta, em relação aos recursos de royalties de petróleo, para
apresentar a defesa ou recolher aos cofres da P. M. de Alta Floresta,
as quantia de R$ 21,35, retirada da conta corrente da Prefeitura
Municipal em 12/01/95 sem justificativa:
c) seja determinado à P. M. de Alta Floresta, por ocasião de realização
de despesas com recursos oriundos de convênios com a União:
c.1) a estrita observância à Lei nº 8.666/93 e modificações
posteriores, em particular aos artigos 3º, 7º, 15, 21 e 39;
c.2) a estrita observância à Lei nº 4.320/64, em particular aos artigos
62 e 63;
c.3) a estrita observância às cláusulas pactuadas em convênios com a
União, em particular:
- a observância às instruções normativas da Secretaria do Tesouro
Nacional;
- a realização de despesas dentro do objeto do convênio;
- a observância à vigência do convênio;
- a manutenção dos recursos em conta específica;
d) sejam consideradas graves as inúmeras infrações cometidas, abaixo
relacionadas, aplicando ao Sr. Robson Luiz Soares da Silva a multa de
que trata o art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92:
d.1) pagamento antecipado à Construtora Segemat Ltda., referente a
ampliação da Escola Rural Produtiva de Alta Floresta (contrato nº
007/96), efetuado em 14/05/96, nos seguintes valores R$ 132.648,88, R$
29.710,00 e R$ 14.650,00, sem a correspondente contraprestação de
serviços e sem o depósito, no local da obra, de material
que justificasse tais pagamentos, em oposição aos arts. 62 e 63 da Lei
nº 4.320/64;
d.2) utilização dos recursos do Convênio nº 004/95 - Secretaria
Especial de Políticas Regionais no pagamento de salários da Secretaria
de Obras da Prefeitura, contrariando o art. 8º, inciso II da IN/STN nº
02/93;
d.3) não publicação dos resumos dos editais de licitação das tomadas de
preços 004/95 e 003/96 em jornal de grande circulação no Estado e dos
editais das tomadas de preços 001/06 e 003/96 no Diário Oficial da
União, contrariando o art. 21, incisos I e III, da Lei nº 8.666/93;
d.4) pagamentos efetuados ao Supermercado Aurora (Del Moro & Del Moro)
totalizando R$ 233.488,49, quando os procedimentos licitatórios
autorizavam o pagamento de apenas R$ 221.989,05 (já incluídos os 25%
adicionais permitidos pelo art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93);
d.5) transferência de recursos da conta-corrente de royalties de
petróleo para outras contas-correntes da Prefeitura, bem como o
pagamento de despesas administrativas da Prefeitura com os mencionados
recursos;
d.6) caracterização do item 003 do convite 216/95 com características
exclusivas de utilitário da marca Volkswagen, contrariando o art. 3º, §
1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93;
d.7) licitação de obra relativa a construção de laboratórios (convite
221/95) sem a existência de projeto básico que atenda ao disposto no
art. 7º, § 2º, inciso I da Lei nº 8.666/93;
d.8) omissão na ata da Tomada de Preços 004/95 da participação da
empresa Multivendas Com. e Distribuidora de Descartáveis Ltda. na
referida licitação;
d.9) favorecimento da empresa MQS - Engenharia e Construção e
Pré-Moldados Ltda. caracterizada pela apresentação de orçamento
desvinculado à realidade da obra, totalmente modificado após o processo
licitatório, com a apresentação de um orçamento definitivo aceito pela
PM de Alta Floresta;
d.10) retirada em 06/06/95 de R$ 89.367,24 da conta específica do
convênio nº 868 com a Fundação de Assistência ao Estudante.
e) seja determinado à SECEX/MT o encaminhamento de representação ao
Ministério Público informando a possível ocorrência de indícios de
crimes a serem apurados, instruída com cópias das fls. 196/205,
317/319, 335/336 deste volume e das fls. 01/06 e 167/208, do volume I."
O diretor da 3ª Divisão Técnica da Secex/MT manifestou sua anuência às
propostas da instrução, exceto a relativa ao encaminhamento de
representação ao Ministério Público para comunicação sobre possíveis
indícios de crimes a serem apurados (subitem 7.e). Segundo alega, as
assinaturas dos representantes legais das empresas Atacadão
S.A.¿Distribuição Comércio e Indústria e Comercial R. Moreira Ltda.,
apostas no Convite 69/95, não podem ser contestadas devido ao fato de
as empresas terem entregue os itens em que se sagraram vencedoras e de
serem idênticas às assinaturas questionadas, podendo ser reputadas a um
equívoco o fato de as propostas não terem sido reconhecidas pelas
licitantes, inexistindo, por isso, a possível ocorrência de crime (fls.
503-verso e 452/3).
Por seu turno, o secretário da Secex/MT assim se pronunciou (fls.
504/5):
"A instrução retro propõe, entre outras, a citação da Prefeitura
Municipal de Alta Floresta, em função da utilização dos recursos do
convênio nº 004/95, firmado com a Secretaria Especial de Políticas
Regionais, no pagamento de salários da Secretaria de Obras do
município.
Ocorre que, como já mencionado no parecer de fls. 454 a 459, a equipe
de auditoria não questionou o cumprimento do objeto da avença, bem como
da análise das justificativas apresentadas pelo responsável acima
epigrafado não restou caracterizada situação de débito para com o
Tesouro Federal, razões pelas quais entendo que o pagamento dos
salários em questão configura-se como ato praticado com grave infração
à norma legal ou regulamentar, no caso o art. 8º, inciso II da IN/STN
nº 02/93, cuja penalidade está prevista no inciso II do art. 58 da Lei
8.443/92, devendo, apenas, como já o foi (alínea 'd.2' da conclusão de
fls. 502/503), ser considerado na definição do valor da multa proposta
pelo informante.
No que pertine à retirada, no valor de R$ 21,35 (vinte e um reais e
trinta centavos), da conta corrente específica da Prefeitura para os
recursos do Fundo Especial da Lei 7.525/86, entendo que por tratar-se
de valor de pequena monta poder-se-ia dispensar a citação do
responsável, aplicando-se o 'princípio da insignificância', mencionado
no Relatório do Exmº Sr. Ministro-Substituto Benjamim Zymler (Acórdão
95/98 ¿ Segunda Câmara, TC 825.003/1995-4), in verbis
'Restou carente de comprovação, como bem ressaltado pela SECEX/RR,
devolução do saldo remanescente de Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
cruzeiros), que representa, em valores atuais, R$ 57,75 (cinqüenta e
sete reais e setenta e cinco centavos), ou 60,0874 UFIR, correspondente
a 0,26% do valor total do Convênio. Nesse ponto, cabe mencionar o
princípio da insignificância, segundo o qual não deve o Direito se
ocupar com matérias de somenos importância, de grande utilização na
Justiça Comum, especialmente a criminal, conforme demonstra Celso
Delmanto, ao citar acórdão de E. Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, que, aos julgar a Apelação Criminal nº 20.781, que tratava de
delito de descaminho, em que restou assente que: 'Se as mercadorias
adquiridas ultrapassam um pouco mais do limite de isenção, não ficando
comprovado terem sido negociadas com terceiros, desfigura-se o delito,
pelo princípio da insignificância.'('in' Código Penal Comentado, 3ª
edição, 11ª triagem, Renovar ,São Paulo, 1996,p.514)'
Por todo o exposto, submeto o presente processo à apreciação do
Relator, Exmº Sr. Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES, pondo-me de acordo
com as propostas consignadas nas alíneas 'a', 'b.2', 'b.3', 'c' e 'd'
do item 07 da instrução de fls. 500 a 503."
É o relatório.
Voto:
Considerando que os valores das irregularidades foram devidamente
quantificados pela unidade técnica, manifesto-me de acordo com a
fundamentada proposta do sr. secretário da Secex/MT, no sentido de
serem, desde logo, convertidos estes autos em TCE, nos termos do art.
43 da Lei 8.443/92.
Nestes termos, determino a promoção da citação do ex-Prefeito Robson
Luiz Soares da Silva e dos representantes legais das empresas Segemat
Construtora Ltda. e Ampla Comercial Importação e Exportação Ltda., sem
prejuízo da aplicação de multa ao ex-Prefeito, fundamentada, contudo,
no parágrafo único do art. 43, c/c o art. 58, inciso III, da referida
lei.
Outrossim, entendo que os valores dos débitos oriundos das citações ora
propostas devem ser recolhidos aos respectivos fundos.
Assim, com essas ressalvas, VOTO por que sejam adotados o ACÓRDÃO e a
DECISÃO que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões, em 03 de novembro de 1999.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Assunto:
V - Relatório de auditoria.
Relator:
WALTON ALENCAR
Unidade técnica:
SECEX-MT
Quórum:
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson
Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 3 de novembro de 1999
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/92, c/c o art. 197 do
Regimento Interno, converter o presente processo em tomada de contas
especial e determinar a citação do sr. Robson Luiz Soares da Silva,
ex-Prefeito de Alta Floresta/MT:
8.1.1. solidariamente com a empresa Segemat Construtora Ltda., em
relação ao Convênio 2347/95 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, para, no prazo de quinze dias, apresentarem alegações de
defesa ou recolherem os cofres do respectivo Fundo as quantias abaixo
demonstradas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos
legais devidos contados a partir das datas indicadas, em decorrência da
não-execução da reforma de 21 escolas do universo de 95 escolas
licitadas (Convite 196/95, de 5.10.95), contratadas com a referida
empresa ao custo total de R$ 67.400,00 (valores relativos a pagamentos
efetuados a maior que os R$ 52.501,06 devidos pela execução das 74
reformas de escolas efetivamente executadas das 95 contratadas):
Data
Valores (R$)
09/11/19953.188,94
10/11/19952.000,00
07/12/1995 200,00
11/12/19955.000,00
02/01/19951.800,00
22/01/19952.500,00
30/01/1995 210,00
TOTAL
14.898,94
8.1.2. solidariamente com a empresa Ampla Comercial Importação e
Exportação Ltda., em relação ao Convênio 1.600/94 - Fundo Nacional de
Saúde, para, no prazo de quinze dias, apresentarem alegações de defesa
ou recolherem aos cofres do respectivo Fundo a quantia de R$ 57.120,00,
atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais devidos
contados a partir de 13.6.95, em decorrência da diferença entre o preço
unitário de R$ 6,49 pago à referida empresa na aquisição de 28.000 kg e
o preço de R$ 4,45 por quilo vigente no mercado de Alta Floresta à
época da aquisição;
8.2. determinar à Prefeitura de Alta Floresta/MT a estrita observância:
8.2.1. à Lei nº 8.666/93 e modificações posteriores, em particular aos
artigos 3º, 7º, 15, 21 e 39;
8.2.2. à Lei nº 4.320/64, em particular aos artigos 62 e 63;
8.2.3. às cláusulas pactuadas em convênios com recursos da União, em
particular:
a) a observância às instruções normativas da Secretaria do Tesouro
Nacional;
b) a realização de despesas dentro do objeto do convênio;
c) a observância à vigência do convênio;
d) a manutenção dos recursos em conta específica; e
8.3. encaminhar àquela Prefeitura cópias desta Decisão, bem como do
Relatório e Voto que a fundamentam.
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Decisão 778/1999