ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA JOSÉ GERALDO DE LIMA TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS: medidas alternativas para o sistema punitivo disciplinar Rio de Janeiro 2013 JOSÉ GERALDO DE LIMA TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS: medidas alternativas para o sistema punitivo disciplinar Trabalho de Conclusão de Curso - Monografia apresentada ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia. Orientador: Prof. Antonio Carlos Alonso Del Negro. Rio de Janeiro 2013 C2013 ESG Este trabalho, nos termos de legislação que resguarda os direitos autorais, é considerado propriedade da ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA (ESG). É permitida a transcrição parcial de textos do trabalho, ou mencioná-los, para comentários e citações, desde que sem propósitos comerciais e que seja feita a referência bibliográfica completa. Os conceitos expressos neste trabalho são de responsabilidade do autor e não expressam qualquer orientação institucional da ESG _________________________________ Biblioteca General Cordeiro de Farias Lima, José Geraldo de. Transação administrativa nos processos e procedimentos na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais: medidas alternativas para o sistema punitivo disciplinar. José Geraldo de Lima. Rio de Janeiro: ESG, 2013. 62 f.: il. Orientador: Prof. Dr. Antonio Carlos Alonso Del Negro Trabalho de Conclusão de Curso – Monografia apresentada ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE), 2013. 1. Transação administrativa; Prescrição. I. Título. 2. Processos e procedimento; 3. Dedico esta pesquisa à DEUS e a toda minha família, em especial a minha esposa Rose, um anjo da guarda que Deus colocou na minha vida e a meus filhos Nathane e Giovanni. A minha gratidão pela compreensão, como resposta aos momentos de minhas ausências e omissões, em dedicação às atividades da ESG. AGRADECIMENTOS A todos aqueles que, de forma direta ou indireta, contribuíram para a realização deste estudo. Em especial... Ao orientador e amigo, Professor Doutor Antônio Carlos Alonso Del Negro, pela forma tranquila e esclarecedora, sempre com uma postura crítica, contribuindo sobremaneira na elaboração deste trabalho. Ao Estado de Minas Gerais e ao Alto Comando da Polícia Militar de Minas Gerais pela oportunidade de realizar o Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE), na Escola de Superior de Guerra (ESG) do Ministério da Defesa (MD). Aos amigos da Turma Força Brasil, CAEPE 2013, pelo companheirismo, pela amizade, gratidão e os bons momentos vividos no decorrer das aulas, viagens, trabalhos em grupo (em especial ao Grupo Charles) enfim, ao Curso, como um todo. Ao Corpo Administrativo e Permanente da ESG pelo apoio nos trabalhos de auditório, viagens de estudos e nas atividades diárias da Escola, sempre sendo solidários e solícitos com todos os Estagiários. Aos palestrantes e conferencistas da ESG pela notoriedade e excelência com que apresentaram temas de interesse da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa As mudanças, antes de serem consideradas uma ameaça, devem constituir uma formidável oportunidade. Kaplan e Norton RESUMO O objetivo deste estudo é analisar a Transação Administrativa nos processos administrativos disciplinares da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Especificamente, objetivou-se examinar os princípios aplicados ao processo administrativo disciplinar, identificando a ocorrência da prescrição da ação disciplinar nos processos e procedimentos administrativos disciplinares no período de 2010 a 2012, bem como averiguar os custos médios para a elaboração de um processo/procedimento administrativo. A fundamentação teórica da pesquisa apoiouse no ordenamento jurídico brasileiro, cuja análise se limitou ao processo administrativo disciplinar na Polícia Militar de Minas Gerais. O estudo do tema envolve a compreensão dos institutos da transgressão disciplinar, da sanção administrativa, dos princípios jurídicos, dos princípios norteadores do Direito Administrativo e, em especial, da Transação Administrativa. Como metodologia, tratou-se de uma pesquisa bibliográfica que teve como ênfase uma abordagem recente das doutrinas que analisaram a teoria da infração administrativa, a partir da Constituição da República de 1988. Como técnica de pesquisa, utilizou-se a pesquisa documental. Esta teve como ênfase a Constituição da República e normas infraconstitucionais que englobam o objeto de pesquisa. Também fez parte da pesquisa documental a jurisprudência dos tribunais sobre a aplicação da Transação Administrativa. Defende-se que as garantias constitucionais ligadas ao Direito Penal devem ser estendidas ao Direito Administrativo Sancionador, considerando que ambos protegem bens jurídicos, apresentam similitudes em princípios e normas, além de aplicarem sanções correspondentes, em face de condutas tidas como típicas, o que não deixa de adentrar em direitos fundamentais do indivíduo. A transação representa uma fórmula de extinção da obrigação consistente no término da controvérsia, mediante concessões mútuas. A transação é um acordo, ou seja, transigir significa que uma parte abre mão de um direito seu, se a parte contrária também abrir mão de direito seu. São concessões mútuas para se chegar à solução de um litígio Palavras-chave: Transação administrativa. Processo e procedimentos. Prescrição. ABSTRACT The aim of this study is to analyze the Administrative Transaction in administrative disciplinary proceedings of the Military Police of Minas Gerais. Specifically, this study aimed to examine the principles applied to administrative disciplinary proceedings, identifying the occurrence of prescribing disciplinary action in disciplinary processes and administrative procedures in the period 2010-2012, as well as determine the average costs for the development of a process / administrative procedure . The theoretical research was supported in Brazilian legal system whose analysis was limited to administrative disciplinary proceedings in the Military Police of Minas Gerais. The study of the subject involves understanding the institutes disciplinary offense, the administrative penalty, the legal principles, the guiding principles of administrative law and, in particular, the Transaction Administration. As a methodology, it was a literature that had an emphasis on a recent approach of the doctrines which analyzed the theory of administrative violation, from the Constitution of 1988. As a research technique used to document research. This was to emphasize Constitution and infra-constitutional norms that encompass the research object. Also part of the documentary research case law on the application of Administrative Transaction. It is argued that the constitutional guarantees relating to criminal law should be extended to the Administrative Law Sanctioning, considering that both protect legal interests, have similarities in principles and standards, and apply sanctions where appropriate, in the face of conduct taken as typical, which does not fails to enter into the fundamental rights of the individual. The transaction represents a formula consistent termination of the obligation at the end of the dispute through mutual concessions. The transaction is an agreement, ie, compromise means that a party waives your right, if the opposing party also relinquish your right. Are trade-offs to reach the solution of a dispute. Keywords: Administrative transaction. Process and procedures. Prescription. LISTA DE TABELAS Tabela 1: Processos e procedimentos nas regiões da PMMG entre 2010 e 2013.......................................................................................... 33 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS IME Instituição Militar Estadual PMMG Polícia Militar do Estado de Minas Gerais SUSPAD Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar CEDM Código de Ética e Disciplinar dos Militares MAPPA Manual dos Processos e Procedimentos Administrativos CPC Código de Processo Civil PAD Processo Administrativo Disciplinar PADS Processo Administrativo Disciplinar Sumário PAE Processo Administrativo Exoneratório SAD Sindicância Administrativa Disciplinar APF Auto de Prisão em Flagrante IPM Inquérito Policial Militar QD Queixa Disciplinar TAV Termo de Abertura de Vista SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO.................................................................................. 2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR................................................ 11 14 2.1 CONCEITOS DE PRINCÍPIOS JURÍDICOS..................................... 14 2.2 2.2.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.......................................................................................... 16 Princípio da legalidade.................................................................. 16 2.2.2 Princípio da impessoalidade........................................................ 17 2.2.3 Princípio da moralidade................................................................ 18 2.2.4 Princípio da publicidade............................................................... 18 2.2.5 Princípio da eficiência................................................................... 18 2.3 PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA........ 19 2.3.1 Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado........................................................................... 20 2.3.2 Princípio da razoabilidade e proporcionalidade......................... 20 2.3.3 Princípio da indisponibilidade do interesse público................. 21 2.3.4 Princípio da motivação................................................................. 21 3 ILÍCITO E SANÇÃO NA PERSPECTIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA......................................................................................... 3.1 OS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA........................... 3.2 DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO E DAS TRANSGRESSÕES 23 23 DISCIPLINARES NA PMMG........................................................... 25 3.3 SANÇÕES DISCIPLINARES NA POLÍCIA DE MINAS................... 26 4 DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO E DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NA POLÍCIA MILITAR.............. 31 INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA........................ 31 4.1 4.2 PROCESSO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS............. 34 4.2.1 Diferença entre processo e procedimento................................... 35 4.2.2 Princípios do processo administrativo......................................... 36 4.2.3 Procedimentos disciplinares na PMMG........................................ 38 4.2.3.1 Relatório reservado........................................................................... 39 4.2.3.2 Relatório de investigação preliminar................................................. 39 4.2.4 Processos disciplinares na PMMG................................................ 40 4.2.4.1 Comunicação disciplinar................................................................... 40 4.2.4.2 Queixa disciplinar.............................................................................. 41 4.2.4.3 Transgressão disciplinar residual...................................................... 42 4.2.4.4 Sindicância administrativa disciplinar................................................ 43 4.2.4.5 Processo administrativo disciplinar................................................... 43 4.2.4.6 Processo administrativo de exoneração........................................... 43 4.2.4.7 Processo administrativo disciplinar sumário..................................... 44 4.2.4.8 Custo do processo/procedimento administrativo.............................. 44 5 A TRANSAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO – MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA O SISTEMA PUNITIVO DISCIPLINAR................................................................................... 46 5.1 MODALIDADES DE TRANSAÇÃO.................................................. 46 5.1.1 Transação civil................................................................................ 46 5.1.2 Transação penal.............................................................................. 46 5.1.2.1 Transação penal militar..................................................................... 47 5.1.3 Transação judicial........................................................................... 47 5.1.4 Transação extrajudicial.................................................................. 48 5.1.5 A transação administrativa e sua aplicação no direito 48 disciplinar militar .......................................................................... 6 CONCLUSÃO................................................................................... 56 REFERENCIAS................................................................................. 60 11 1 INTRODUÇÃO O sistema punitivo disciplinar, ao longo do tempo, vem sofrendo críticas quanto à sua forma de estruturação e organização, fazendo com que, necessariamente, sofra aprimoramento, trazendo uma justa aplicação do poder administrativo sancionador pelo Estado. De forma recorrente, defende-se que as garantias constitucionais ligadas ao Direito Penal devem ser estendidas ao Direito Administrativo Sancionador, considerando que ambos protegem bens jurídicos, apresentam similitudes em princípios e normas, além de aplicarem sanções correspondentes, em face de condutas tidas como típicas, o que não deixa de adentrar em direitos fundamentais do indivíduo. Assim, questões como suspensão do processo, aplicação de penas alternativas e a transação no Direito Administrativo Disciplinar aparecem como possíveis alternativas para o aperfeiçoamento da Administração Pública, em prol de um interesse público, desde quando assegurem o cumprimento dos preceitos e garantias constitucionais. Portanto, constitui-se tema desta pesquisa a Transação Administrativa nos Processos e Procedimentos na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. O estudo sobre o tema é pioneiro na Polícia Militar de Minas Gerais. Não foi encontrada nenhuma orientação normativa, no sentido de considerar a Transação Administrativa na análise de mérito da transgressão disciplinar. Em razão da relação existente entre os institutos do Direito Penal e o Direito Administrativo, buscou-se conhecer melhor a efetivação do poder disciplinar, quando uma transgressão disciplinar for praticada. Para o desenvolvimento da pesquisa foi escolhido um tema do ordenamento jurídico brasileiro, cuja análise se limitou ao processo administrativo disciplinar na Polícia Militar de Minas Gerais. O estudo do tema envolve a compreensão dos institutos da transgressão disciplinar, da sanção administrativa, dos princípios jurídicos, dos princípios norteadores do Direito Administrativo e, em especial, da Transação Administrativa. O objetivo geral desta pesquisa é analisar a Transação Administrativa nos processos administrativos disciplinares da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. 12 São objetivos específicos: (a) examinar os princípios aplicados ao processo administrativo disciplinar, (b) Identificar a ocorrência da prescrição da ação disciplinar nos processos e procedimentos administrativos disciplinar no período de 2010 a 2012, (c) Averiguar os custos médios para a elaboração de um processo/procedimento administrativo. Justifica-se este estudo pela necessidade de compreensão da relação jurídica entre a Polícia Militar de Minas Gerais e seus servidores, com a análise de um instituto jurídico, na aplicação do poder disciplinar. A pergunta norteadora desta pesquisa foi formulada no sentido de investigar se a inexistência do Instituto da Transação Administrativa nos processos e procedimentos administrativos disciplinares na Polícia Militar de Minas Gerais pode estar contribuindo para a ocorrência da prescrição da ação disciplinar? Formulou-se, como hipótese básica, que a prescrição da ação disciplinar está relacionada ao acúmulo de processos e procedimentos nas administrações militares, pela inexistência da Transação Administrativa. Quanto à metodologia, trata-se de uma pesquisa bibliográfica que teve como ênfase uma abordagem recente das doutrinas que analisaram a teoria da infração administrativa, a partir da Constituição da República de 1988. Como técnica de pesquisa, utilizou-se a pesquisa documental. Esta teve, como ênfase, a Constituição da República e normas infraconstitucionais que englobam o objeto de pesquisa. Também fez parte da pesquisa documental a jurisprudência dos tribunais, sobre a aplicação da Transação Administrativa. No âmbito da Justiça Militar Estadual, mais especificamente em Minas Gerais, baseando-se na interpretação do art. 3º do Decreto-Lei 1002, de 21 de outubro de 1969, que instituiu o Código de Processo Penal Militar, verifica-se a aplicação, principalmente na primeira instância, da transação penal no direito castrense; contudo, com incidência somente nos crimes militares impróprios. Neste sentido, e com a similitude do Direito Administrativo com o Direito Penal/Processual Penal, favorece que institutos despenalizadores penais sejam equipados e analisados ao tema em baila, a fim da promoção de melhor estudo, questionamentos e propostas. O pensamento do Poder Judiciário e os problemas enfrentados pela Administração Pública quanto ao atual sistema de regime e punição disciplinar, além 13 da exigência de um sistema punitivo moderno e garantidor, tornam imperiosas modificações no regime hodierno, a fim de que preceitos constitucionais sejam efetivados. A Resolução Conjunta n. 4.220, de 28 de Junho de 2012, criou o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais (MAPPA), que visam à proteção dos direitos dos militares e o interesse público da Administração Militar; contudo, apesar desta inovação no sistema administrativo disciplinar, não houve modificações que possibilitassem a ocorrência da Transação Administrativa, sendo necessário, em todos os casos, a ocorrência do processo disciplinar com o surgimento do desvio de conduta. Dentre as várias tendências na área processualística, uma delas é modificar o pensamento tradicional de que a melhor forma de solução de conflito é por meio de um processo. As novas medidas alternativas, portanto, tendem a promover a despenalização e a desinstitucionalização. A primeira baseia-se não na exclusão do ilícito, mas na supressão de determinadas penalidades ou redefinir as sanções, quando da ocorrência em um caso concreto. Portanto, busca-se reduzir e diminuir a intensidade da resposta estatal, a fim de que possibilite uma melhor adequação da reprimenda ou medida aplicada, aliada a sua finalidade preventiva, educativa e necessária. Na desinstitucionalização, busca-se desvincular do âmbito do sistema punitivo tradicional, com promoção de solução de pequenos conflitos, tendo em vista outras formas de satisfação dos interesses dos envolvidos. Significa dizer que se pretende promover a desburocratização, afastar o procedimento formal e todas suas implicações, aliviando-se o sistema e, neste caso, em específico, ao Sistema de Recursos Humanos das Policias Estaduais (MACHADO, [200?]). Para a compreensão deste tema, este trabalho foi dividido em seis seções: a seção 1, esta introdução, é indicativa do conteúdo deste estudo; a seção 2 apresenta o conceito e importância dos princípios no ordenamento jurídico brasileiro; a seção 3 trata do Ilícito e da sanção na perspectiva da Administração Pública; a seção 4 detalha os conceitos de processo e procedimento e suas utilizações na PMMG; a seção 5 analisa a aplicação da Transação Administrativa no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro; a seção 6 tece as conclusões obtidas. 14 2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SANCIONADOR DE DIREITO ADMINISTRATIVO O Estado existe desde o momento em que a coletividade se organiza em torno de objetivos comuns e estrutura órgãos que agem por ela e utilizam seus poderes para o adequado atendimento dos interesses públicos. Neste contexto surge o Direito, como instrumento de controle social, usado para disciplinar os comportamentos humanos. O Direito objetivado pelo Estado irá determinar quais são os comportamentos lícitos e ilícitos. O poder estatal emana do povo, sendo seu exercício atribuído a determinados sujeitos, os quais atuam em nome do Estado, nos parâmetros da competência que lhes é conferida pela lei maior, a Constituição. O art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal do Brasil diz que: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” No exercício deste poder pela Administração, impõe às pessoas acolherem que um ente jurídico desempenhasse com exclusividade o direito de regular as relações sociais aplicando sanções aos que infringissem as normas estabelecidas. Surge, assim, o direito de punir, que é intrínseco ao Direito Penal e o poder de aplicar outras penalidades, inerentes aos demais ramos do Direito do qual o Direito Administrativo é integrante. Segundo Mello (2005), em suma, seria que o Direito Administrativo nasce com o Estado de Direito, porque é o Direito que regula o comportamento da Administração. Para discorrer sobre a aplicação da Transação Administrativa nos processos administrativos disciplinares da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) devem ser detalhados todos os conceitos do tema. Neste caminho o instituto Princípios do Direito será o primeiro assunto a ser analisado detalhadamente. 2.1 CONCEITOS DE PRINCÍPIOS JURÍDICOS O ordenamento jurídico contemporâneo está apoiado em valores superiores, construídos concomitantemente à evolução da sociedade e sendo aceitos por ela. Esses valores supremos, chamados Princípios, orientam a construção do direito positivo e a aplicação de todas as normas jurídicas. 15 Os Princípios estão presentes nas mais diversas situações de fato, irradiando efeitos por todo o sistema jurídico; eles não objetivam regular uma situação de forma concreta, mas sim desejam lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico. Recaindo sobre todas as normas, os Princípios vão indicar a lógica do sistema jurídico, dando-lhe unidade (MELLO, 2007). O vocábulo princípio deriva do latim principium e significa origem, começo. Mello (apud MELLO, 2007) conceitua juridicamente princípios como sendo: Princípio [...] é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. Segundo Larenz (apud MACHADO, [200?]) tendo em vista o teor de generalidade e abstração, os princípios não determinam nenhuma especificação de hipótese e consequência, estando impossibilitados de oferecer soluções a casos concretos, carecendo, portanto, de sucessivas concretizações e interpretações, ou seja, considera-se a existência de princípios que subexistem a uma determinada regulação jurídica e que são aplicados pela jurisprudência. Não obstante sua importância, as sanções administrativas não encontram no ordenamento jurídico pátrio uma disciplina jurídica satisfatória. Portanto, parece ser fundamental estudar os princípios constitucionais que regulam a atividade punitiva da Administração Pública. Os princípios jurídicos são as normas basicas do ordenamento, condicionando a criação, a interpretação e a aplicação das demais normas jurídicas (MELLO, 2007). Na ausência de um diploma legal específico que discipline a aplicação das sanções administrativas, os princípios são o referencial normativo que deve nortear a Administração Pública no exercício do poder punitivo, conformando-o ao sistema constitucional brasileiro. Daí a relevância do tema objeto do presente estudo, principalmente em relação à aplicação da Transação Administrativa nos processos e procedimentos disciplinares nos quais, pelos nossos estudos, não foi encontrado nenhum dispositivo que regulasse o tema. 16 2.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A Administração Pública, direta e indireta, está estruturada em órgãos para o bom desempenho de suas funções administrativas estatais. O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 traz, em seu texto, os princípios norteadores inerentes à Administração Pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A função precípua desses princípios é a de dar um direcionamento único e coerência ao Direito Administrativo, controlando as atividades administrativas nos níveis federal, estadual e municipal. 2.2.1 Princípio da Legalidade A função administrativa é subordinada à função legislativa, na medida em que a atuação da administração pública depende de prévia autorização legal. Como já citado anteriormente, o poder emana do povo, que define os rumos a serem trilhados pelo Estado, fazendo destacar a citação de Hely Lopes Meirelles, no ano de 2007, na pág. 86, “enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”, ao contrário do individuo e órgãos privados que se valem da regra do art. 5º, II, da CF/88 “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Enquanto nas relações particulares prevalece a autonomia da vontade, que permite ao homem fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública prevalece o mandamento da lei. Assim, todos os atos da Administração Pública devem estar amparados e limitados pelas normas jurídicas. A legalidade liga-se à noção de Estado de Direito, que é aquele que se submete ao próprio direito que o criou, razão pela qual não deve ser motivo de surpresa constituir-se o princípio da legalidade um dos sustentáculos fundamentais do Estado de Direito, surgindo ai uma das maiores garantias dos administradores e administrados frente ao poder público. 17 2.2.2 Princípio da Impessoalidade O Princípio da Impessoalidade é analisado sob dupla perspectiva: primeiramente, como desdobramento do princípio da igualdade (CF, art.5º,I), no qual se estabelece que o administrador público deve sempre buscar o interesse público; portanto não se admite o tratamento privilegiado aos amigos e o tratamento voraz aos inimigos, não devendo imperar na Administração Pública a vigência do dito popular de que aos inimigos a lei e aos amigos os benefícios da Lei (MELLO, 2005). Mello (2005, p. 102) conceitua este princípio como sendo: O princípio que traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. Em outra vertente, a impessoalidade estabelece que Administração Pública não deve levar a marca e o desejo pessoal do administrador, ou seja, os atos públicos não são praticados pelo funcionário, e sim pela Administração Pública em que trabalha. O Princípio da Impessoalidade procura impedir que os administrados sejam tratados com privilégios, discriminações diante dos atos da Administração Pública. Quando se trata do interesse público, a impessoalidade significa a exigência de isonomia e, neste sentido, podemos buscar na CF/88 como exemplos a exigência do concurso público (art. 37, II) e até mesmo da licitação pública para assegurar a igualdade entre os concorrentes. 2.2.3 Princípio da Moralidade No ordenamento constitucional de 1988 a moralidade administrativa se tornou pressuposto para que os atos da Administração Pública alcançassem validade. O Princípio da Moralidade está ligado à ideia da honestidade e da boa fé. Não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, vinculada ao princípio da legalidade. A Constituição Republicana do Brasil traz, de maneira explícita, a 18 responsabilização do administrador público imoral. A violação ao Princípio da Moralidade pelo administrador público caracteriza ato de improbidade. No artigo 37, parágrafo 4º, a Magna Carta estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível (MELLO, 2005). Lindemberg ([200?]), neste sentido, cita o parecer do Ministro Celso de Mello na ADI 2.661-MC de 23/08/02: A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros éticos-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais 2.2.4 Princípio da Publicidade A publicidade dos atos públicos tem como finalidade assegurar transparência na gestão pública, pois o administrador público não é o proprietário do patrimônio dos entes federados (União, Estados e Municípios) que ele cuida, sendo apenas encarregado da gestão dos bens da coletividade, devendo possibilitar aos administrados conhecimento pleno de suas condutas administrativas. O texto constitucional de 1988 estabelece no artigo 5º, inciso LX, que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem. Também o texto constitucional estabelece, no artigo 5º, inciso XXXIII, que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (MELLO, 2007). 2.2.5 Princípio da Eficiência A eficiência nos serviços públicos foi introduzida pela Emenda Constitucional 19 nº 19/98. Relaciona-se com as normas da boa administração, no sentido de que a Administração Pública deve se primar pela qualidade na realização de suas atividades estatais. A atividade administrativa deve ser desempenhada de forma rápida, para atingir os seus propósitos com celeridade e dinamismo, de modo a afastar qualquer ideia de burocracia. Em todos os seus setores, deve concretizar suas atividades, com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos do administrado, controlando a relação custo-benefício, buscando a excelência de recursos, enfim, dotando as ações do Estado de maior efetividade (MELLO, 2007). Linderberg ([200?], p.03) cita Maria Silva Di Pietro quando destaca a dupla necessidade do princípio da eficiência: 1. Relativamente à forma de atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados; 2. Quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos. A qualidade é contrária ao descaso, negligência, omissão e lentidão que podem estar associados à prestação de serviço em alguns órgãos da Administração Pública. Pretende o princípio solucionar os defeitos da Administração na prestação dos serviços públicos aos seus administrados. 2.3 PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ordenamento jurídico constitucional de uma Nação não é composto apenas pelas normas do Direito Positivo, mas também por princípios norteadores de todo o ordenamento jurídico. A norma positivada utiliza os princípios com a finalidade de aplicar e interpretar as normas jurídicas à realidade social. Através de uma análise do ordenamento jurídico pode um princípio ser extraído da Constituição, de outras normas jurídicas e de decisões judiciais. São os chamados princípios implícitos. A doutrina e a jurisprudência extraíram outros princípios, além daqueles mencionados expressamente na Constituição da República. Não há consenso sobre o rol de tais princípios. Serão apresentados apenas os princípios implícitos que têm 20 uma relação com o poder disciplinar da Administração Pública. 2.3.1 Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito, inerente a qualquer sociedade. Este princípio permite ao Estado restringir e até sacrificar direitos individuais em prol da coletividade. Todos os atos da Administração Pública, inclusive os atos punitivos de seus servidores, devem ser praticados sob o respaldo do interesse público (MELLO, 2005). No dizer de D Pietro (2004, p.68), O princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação. 2.3.2 Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade Estes dois princípios quase sempre aparecem separados nos textos doutrinários que tratam do assunto. A Constituição da República não trouxe a razoabilidade como princípio expresso, entretanto, a Constituição de Minas Gerais inseriu tal princípio explicitamente. Com relação à proporcionalidade, Mello (2005) destaca este princípio na Constituição Brasileira de 1988 em uma conjugação dos arts. 5º, II, e 84, IV. Segundo Hely Lopes de Meirelles no ano 2006, na pág. 102, “o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, implícito na Constituição Federal, também chamado de princípio da proibição de excesso, tem como intuito evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais, aferindo a compatibilidade entre os meios e fins.” Por este princípio os atos administrativos devem guardar proporção entre os meios empregados e o fim que a lei deseja alcançar visando a tomada de decisões equilibradas pela Administração Pública. 21 2.3.3 Princípio da indisponibilidade do Interesse Público No desempenho do seu múnus público a Administração deve realizar suas condutas sempre velando pelo benefício da coletividade ou da ordem social e nunca dispondo deles, uma vez que o administrador não goza de livre disposição dos bens que administra, pois o titular desses bens é a sociedade. Isto significa que a Administração Pública não tem competência para desfazer-se da coisa pública sem seguir os ditames legais, ao bel prazer do administrador, bem como não pode desvencilhar-se da sua atribuição de guarda e conservação do bem. Ademais, a disponibilidade dos interesses públicos somente pode ser feita pelo legislador, seguindo assim o princípio da legalidade. Hely Lopes Meirelles, no ano de 2006, defende que a Administração Pública não pode desfazer desse interesse geral nem abdicar-se a poderes que a lei lhe atribuiu para tal tutela, mesmo porque ela não é titular do interesse público, cujo titular é o Estado, que, por isso, mediante lei, poderá autorizar a disponibilidade ou a renúncia. O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público determina a Administração Pública a agir todas as vezes que o interesse público estiver presente. Trata-se de um dever funcional que deve ser praticado por quem tem competência. 2.3.4 Princípio da Motivação O Princípio da Motivação determina que a Administração Pública justifique seus atos, apontando-lhes as razões fáticas e jurídicas de suas decisões, bem como fazendo uma correlação racional entre o evento e situações que deram origem as providencias adotadas. Trata-se de uma formalidade obrigatória por meio do qual se permite o controle dos atos administrativos. Di Pietro (2004, p. 82) salienta que “não há mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a obrigatoriedade da motivação alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias.” Segundo Mello (2006) todos os atos praticados sem a oportuna e completa 22 motivação não carregam consigo condão da legitimidade e podem ser invalidados pelo Poder Judiciário toda vez que sua fundamentação tardia, apresentada apenas depois de questionados em juízo, não possa oferecer segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente existiam ou foram aqueles que embasaram a providência contestada. Todos os atos administrativos praticados na Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) devem estar em harmonia com os princípios implícitos e explícitos analisados, bem como todas as mudanças que venham a ocorrer no ordenamento jurídico disciplinar dos militares devem observar os parâmetros determinados por eles e, no estudo em específico, os princípios que determinam a eficiência em todas as condutas administrativas. Os servidores militares destacam-se dos demais servidores estaduais em razão de um regime jurídico administrativo diferenciado no desempenho de suas funções e estarão sujeitos a ilícito e sanção. Portanto, no próximo capítulo, iremos estudar o ilícito e a sanção na perspectiva da Administração Pública. 23 3 ILÍCITO E SANÇÃO NA PERSPECTIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Sendo um conjunto de normas, princípios e regras, que regulam condutas sociais, o Direito, como ordem normativa, tem por função a adaptação de valores tidos como relevantes pela sociedade, sendo dotado de coercibilidade. A função de qualquer ordem social caracteriza-se em obter uma determinada conduta por parte daquele que a esta ordem está subordinada, de modo a fazer com que o indivíduo se omita de determinadas ações consideradas como prejudiciais ao convívio social e, ao contrário, alcance determinadas ações consideradas relevantes e úteis pela coletividade, dentro de um ajustamento amplo. Esta função é exercida pela reprodução de normas que prescrevem ou proíbem determinadas condutas humanas. Portanto, qualquer ordenamento jurídico tem por conteúdo regular as condutas sociais, sendo que o que se espera é que o indivíduo adote a conduta imposta pela norma jurídica, sendo que a inobservância desta não é desejada pelo Direito. As ordens normativas não teriam sentido, se a infringência à norma não gerasse qualquer consequência. Com isso, qualquer conduta que contrarie o mandamento da norma (ilícitos jurídicos), possui uma prévia consequência nos ordenamentos jurídicos, em resposta à sua inobservância, que é a sanção jurídica (SILVA, 2009). 3.1 OS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Para que a Administração Pública possa atingir sua finalidade na função administrativa, o Direito positivado lhe confere poderes. A doutrina cita como poderes da Administração Pública: o poder discricionário, o poder vinculado, o poder normativo, o poder hierárquico, o poder de polícia e o poder disciplinar. Neste estudo será destacado apenas o poder disciplinar, uma vez que é em decorrência dele que são aplicadas as sanções disciplinares na Polícia Militar. O poder disciplinar da Administração Pública consiste no poder de apurar infrações funcionais dos servidores e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa, bem como no poder de aplicação de penalidades. 24 Conforme Meirelles (2007, p.122), “é uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente”. O poder disciplinar está relacionado com o poder hierárquico, mas não podem ser confundidos. Por meio do poder hierárquico a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. O exercício do poder disciplinar só pode ser exercido por quem tenha competência legal. Somente a lei pode estabelecer competência para o exercício do poder disciplinar (MELLO, 2005). A Lei 14.310 de 19 de junho de 2.002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais, estabelece, no artigo 45, o rol das autoridades com competência para aplicar o poder disciplinar na Polícia Militar de Minas Gerais. Art. 45 – A competência para aplicar sanção disciplinar, no âmbito da respectiva IME, é atribuição inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo deferida: I – ao Governador do Estado e Comandante-Geral, em relação àqueles que estiverem sujeitos a este Código; II – ao Chefe do Estado-Maior, na qualidade de Subcomandante da Corporação, em relação aos militares que lhe são subordinados hierarquicamente; III – ao Corregedor da IME, em relação aos militares sujeitos a este Código, exceto o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Gabinete Militar; IV – ao Chefe do Gabinete Militar, em relação aos que servirem sob sua chefia ou ordens; V – aos Diretores e Comandantes de Unidades de Comando Intermediário, em relação aos que servirem sob sua direção, comando ou ordens, dentro do respectivo sistema hierárquico; VI – aos Comandantes de Unidade, Chefes de Centro e Chefes de Seção do Estado-Maior, em relação aos que servirem sob seu comando ou chefia. (MINAS GERAIS, 2002) Para o bom desempenho de suas funções o Estado, a par de outros cuidados, adota normas disciplinares para obrigar os seus funcionários a cumprirem as suas atribuições. Se o servidor infringe algum dos seus deveres, será responsabilizado disciplinarmente, sofrendo uma punição cuja natureza depende da gravidade da falta cometida. Para exercer este poder é necessário que a conduta considerada infração esteja prevista em algum diploma legal. As infrações 25 administrativas que podem ser cometidas pelos policiais militares de Minas Gerais estão previstas no Código de Ética e Disciplina. As sanções efetuadas pela Administração, em decorrência do poder disciplinar, devem ser motivadas. A motivação constitui requisito de validade do ato administrativo de sanção e torna possível o exercício do direito de recurso, se assim desejar o apenado. O artigo 42 do Código de Ética e Disciplina estabelece os requisitos do ato administrativo de sanção disciplinar. Art. 42 – O ato administrativo-disciplinar conterá: I – a transgressão cometida, em termos concisos, com relato objetivo dos fatos e atos ensejadores da transgressão; II – a síntese das alegações de defesa do militar; III – a conclusão da autoridade e a indicação expressa dos artigos e dos respectivos parágrafos, incisos, alíneas e números, quando couber, da lei ou da norma em que se enquadre o transgressor e em que se tipifiquem as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existirem; IV – a classificação da transgressão; V – a sanção imposta; VI – a classificação do conceito que passa a ter ou em que permanece o transgressor. (MINAS GERAIS, 2002) 3.2 DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO E DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES NA PMMG No dia-a-dia das relações humanas e nas relações jurídicas, os cidadãos estão obedecendo a prescrições de diversas naturezas. O descumprimento de um mandamento legal impõe a necessidade do transgressor assumir o ônus de sua conduta. O conceito de ilícito está presente em todos os ramos do direito, podendo ser do direito civil, penal ou administrativo. É um ilícito qualquer conduta humana, ação ou omissão, comissiva ou omissiva que viole um dispositivo jurídico de determinado ramo do direito, causando um desequilíbrio na ordem natural da sociedade e tenha como consequência a possibilidade de aplicação de uma sanção. Celso Antonio Bandeira de Mello, no ano de 2005, na pág. 783, assinala que “Infração administrativa é o descumprimento voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção cuja imposição é decidida por uma autoridade administrativa – ainda que não necessariamente aplicada nesta esfera.” 26 Ilícito é o gênero do qual os ilícitos penal, civil e administrativo são espécies. O Direito Administrativo utiliza o conceito de ilícito mas, como gênero, para identificar a espécie infração administrativa que significa a inobservância de um comportamento previsto na norma, seja obrigatório, seja proibido, na hipótese de a sanção ser aplicada por órgão administrativo e pela autoridade competente para impô-la (MELLO, 2005). Ilícito, ou seja, infração administrativa, nos regulamentos e leis da Polícia Militar de Minas Gerais recebeu o nome de transgressão disciplinar. O conceito de transgressão disciplinar está previsto no artigo 11 do Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais: Art. 11 – Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das Instituições Militares Estaduais em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum. (MINAS GERAIS, 2002) As transgressões disciplinares são apuradas através de instrumentos legalmente constituídos, tendentes a aplicar uma sanção de acordo com a gravidade da conduta. A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação atribuída, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes e agravantes (MINAS GERAIS, 2002). O Código de Ética e Disciplina classifica as transgressões disciplinares em transgressões graves, transgressões médias e transgressões leves, em um rol taxativo e, por questões didáticas, serão discriminadas no capítulo quarto. A conduta do militar que não se amoldar a qualquer dos incisos dos artigos 13 (graves), 14 (Médias) ou 15 (leves) não sofrerá nenhuma sanção de natureza disciplinar por parte da Corporação. 3.3 SANÇÕES DISCIPLINARES NA POLÍCIA DE MINAS A sanção disciplinar tem clara natureza punitiva, uma vez que decorre do ius puniendi, ou seja, o direito de punir do Estado. Não se busca o ressarcimento de 27 prejuízos ou danos, possuindo caráter retributivo com o objetivo de cominar uma sanção àquele que adotou uma conduta reprovável. Por outro, possui também caráter preventivo, atuando no sentido de inibir a pratica de transgressões disciplinares, ante a ameaça do servidor público incorrer nas penalidades previstas no seu regime jurídico. A responsabilidade administrativa acarreta as sanções disciplinares, também chamadas de punições disciplinares (SILVA, 2009). O Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais (MAPPA) define a Sanção Administrativa como sendo o ato administrativo que pode exprimir ordenação, imposição, pena ou congênere, que se dispõe em norma legal, objetivando o caráter preventivo e educativo e só pode ser aplicado pelas autoridades competentes. O não cumprimento das normas internas das Instituições Militares faz surgir para a Administração a possibilidade de aplicação de uma sanção disciplinar. Esta punição na PMMG é uma sanção jurídica, prevista no Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais, dirigida ao militar que cometer uma transgressão disciplinar e aplicada por quem tenha competência mediante o ato administrativo específico. Conforme previsto no artigo 24 do Código de Ética e Disciplina as sanções disciplinares na PMMG são: Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares: I – advertência; II – repreensão; III –prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas; IV – suspensão, de até dez dias; V – reforma disciplinar compulsória; VI – demissão; VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva. (MINAS GERAIS, 2002) A advertência é a forma mais branda de sanção e consiste numa admoestação verbal ao transgressor, podendo ser feita particular ou ostensivamente, sem constar de publicação ou dos assentamentos individuais. Está regulamentada no artigo 28 do Código de Ética e Disciplina. A repreensão é uma sanção disciplinar de pequena gradação e consiste 28 numa censura formalizada ao militar transgressor. É feita por escrito ao transgressor, publicada de forma reservada ou ostensiva, devendo sempre ser averbada nos assentamentos individuais. Está regulamentada no artigo 29 do Código de Ética e Disciplina. A prestação de serviços é uma sanção que acarreta uma contrapartida ao policial militar transgressor e consiste no encargo de um serviço, preferencialmente de natureza operacional, ao militar. Corresponde a um turno de serviço semanal, não excedente a oito horas, fora da sua jornada de trabalho, que deverá ser prestado pelo militar sem direito a qualquer remuneração. Está regulamentado no artigo 30 do Código de Ética e Disciplina. A suspensão é uma sanção que acarreta o afastamento compulsório do militar, com interrupção do exercício do cargo, encargo ou função que exerce por um período de dois a até dez dias dentro de parâmetros estabelecido pelo legislador. O período de suspensão não é remunerado e o militar suspenso perde todas as vantagens e direitos do cargo, encargo ou função. Está regulamentada no artigo 31 do Código de Ética e Disciplina. A reforma disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, de conveniência da administração sendo uma sanção que acarreta o afastamento compulsório do militar do serviço ativo da Corporação em razão do cometimento reiterado de transgressões ou em razão da gravidade da conduta praticada. Para ser aplicada a sanção é requisito que o militar possua pelo menos quinze anos de efetivo serviço. O militar do Estado que sofrer reforma administrativa disciplinar receberá remuneração proporcional ao tempo de serviço policial-militar. Está regulamentada no artigo 32 do Código de Ética e Disciplina. A demissão é uma sanção disciplinar pelo qual a autoridade competente expulsa o agente dos quadros, privando-o definitivamente do direito de exercer a função de policial militar, sendo aplicável à falta disciplinar de natureza gravíssima. Decorre da incorrigibilidade do transgressor contumaz ou da incompatibilidade ao regime disciplinar. Está regulamentada do artigo 33 ao artigo 36 do Código de Ética e Disciplina. A perda do posto, patente ou graduação é uma sanção disciplinar aplicada ao militar da reserva em razão de conduta incompatível com sua condição de militar. Consiste na perda da condição de militar sem, contudo, perder seus direitos 29 previdenciários. Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente. Posto é o grau hierárquico do Oficial. Patente é a Carta oficial de concessão de um título, posto ou privilégio. Está regulamentada no artigo 37 do Código de Ética e Disciplina. O Código de Ética e Disciplina, no artigo 25, estabeleceu outras três sanções acessórias que sujeitarão o militar a outros ônus administrativos: Art. 25 – Poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções ou cumulativamente com elas, as seguintes medidas: I – cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame; II – destituição de cargo, função ou comissão; III – movimentação de unidade ou fração. (MINAS GERAIS, 2002) O cancelamento de matrícula é uma sanção acessória, aplicada aos diversos alunos dos cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização da PMMG que acarreta o desligamento do curso, estágio ou exame. Quando se tratar de aluno que era civil antes de seu ingresso, o cancelamento de matrícula ensejará sua exclusão da Corporação. Esta sanção acessória está regulamentada do artigo 38 e 39 do Código de Ética e Disciplina A destituição de cargo, função ou comissão é uma sanção acessória aplicada ao militar em razão de ato incompatibilidade com o exercício do cargo, função ou comissão. Será aplicada independente da aplicação de outra sanção disciplinar. Está regulamentada no artigo 40 do Código de Ética e Disciplina. A movimentação de unidade é uma sanção acessória aplicada pelas autoridades com competência para punir. A movimentação configura medida disciplinar acessória, sendo aplicada, em princípio, quando a presença do militar na localidade comprometer sua honra pessoal ou o decoro da classe. Exige-se, ainda, que a falta esteja devidamente apurada antes da sua efetivação. Não há, entretanto, necessidade de se aguardar solução de recurso disciplinar, caso tenha sido interposto pelo militar. Em razão do princípio da publicidade dos atos administrativos, todas as sanções disciplinares deverão ser publicadas e o militar transgressor ser notificado pessoalmente, para que possa exercer o direito de recurso. Na PMMG a publicação ocorre de maneira reservada em boletim interno e a divulgação ostensiva só é 30 possível quando expressamente autorizada pelo Conselho de Ética e Disciplina da Unidade. Encerrada a análise do ilícito e da sanção, na perspectiva da administração pública, torna-se necessário conhecer a instrumentalização do poder disciplinar da Polícia Militar através dos processos e procedimentos administrativos, quando ocorrer a prática de uma transgressão disciplinar. Este será o assunto da próxima seção. 31 4 DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO E DOS PROCESSO E PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS 4.1 INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA A estabilidade das relações jurídicas é uma preocupação real de toda sociedade, principalmente em se tratando do poder público. Não é bom para o direito que, nas relações entre pessoas, entre si ou com o Estado, vigore a insegurança jurídica, desprotegendo o cidadão. Desastroso seria para o ser humano que não pudesse ter, no tempo passado, a segurança de que seus atos, certos ou errados, após o tempo prescricional decorrido, findados estariam. Este direito está consagrado em nossa Constituição de 1988, com o princípio da segurança jurídica. Funciona a prescrição, em qualquer área do direito, como matéria de ordem pública, capaz de estabilizar as relações jurídicas, independentemente do campo jurídico em litígio. Neste sentido Celso Antonio Bandeira de Mello, no ano de 2007, na pág.971, define a prescrição administrativa como “a perda da ação judicial, vale dizer, do meio de defesa de uma pretensão jurídica, pela exaustão do prazo legalmente previsto para utilizá-lo.” Mello (2007) destaca que não há regra alguma fixando genericamente um prazo prescricional para ações administrativas em face do funcionário público, no entanto o ideal é que este prazo esteja descrito em norma específica. O Manual de Processos e Procedimentos Administrativo das Instituições Militares de Minas Gerais (MAPPA) tratou do assunto de forma bem abrangente. O MAPPA define a prescrição como: A perda de um direito em face do não exercício, no prazo legal, da ação que o assegurava. É a perda do poder-dever de investigar ou de punir da Administração, pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo. Constitui-se um dos modos de extinção da punibilidade (MINAS GERAIS, 2012). Estão previstas no artigo 508 do MAPPA os casos específicos de prescrição. São elas in verbis: 32 Art. 508. A prescrição da pretensão punitiva da Administração Militar regulase pela natureza da sanção disciplinar aplicada e observará os seguintes prazos: I – 02 (dois) anos para as transgressões que não acarretam demissão ou reforma disciplinar; II – 04 (quatro) anos para as sanções disciplinares que acarretam demissão ou reforma disciplinar, decorrente de deserção; III – 05 (cinco) anos para as sanções disciplinares que acarretam demissão ou reforma disciplinar em consequência dos demais casos previstos no CEDM. §1º. Independente da data em que, oficialmente, a Administração tome conhecimento da prática da transgressão disciplinar, o processo deverá ser findado e a sanção efetivada nos prazos especificados neste artigo, para surtirem os efeitos legais. §2º. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD/PADS) decorrente de deserção deverá ocorrer tão logo o militar seja capturado ou se apresente na Unidade. A contagem do prazo prescricional inicia-se na data do cometimento da transgressão disciplinar e termina com a efetiva ativação da sanção administrativa. Conforme previsão do art. 510 do MAPPA “comprovada a incidência da prescrição da pretensão punitiva, independente da fase em que o processo/procedimento administrativo disciplinar se encontre, a autoridade militar deverá decidir pelo arquivamento dos autos.” O MAPPA teve sua publicação no mês de junho de 2012, portanto uma legislação recente nos processos e procedimentos da Polícia Militar de Minas Gerais. Anteriormente a este manual a prescrição na Instituição mineira era regido pelo art. 90 da lei 14.310 de 2002 o Código Ética. Neste artigo conta que: Art. 90 – Contados da data em que foi praticada a transgressão, a ação disciplinar prescreve em: I – cento e vinte dias, se transgressão leve; II – um ano, se transgressão média; III – dois anos, se transgressão grave. Apesar desta previsão legal o entendimento não era pacífico quanto à sua aplicação, pois se refere à prescrição da ação disciplinar e não da transgressão disciplinar, levando a administração das unidades a aplicarem o prazo de 05 anos para a prescrição dos processos até a implementação efetiva do MAPPA, que ocorreu em setembro de 2012, pacificando a questão com o art. 508, citado acima. Neste sentido e tomando como base a tabela 01 abaixo e, mais precisamente, se avaliarmos os dados de prescrições ocorridas no ano de 2012, ano em que se consolidaram os parâmetros prescricionais, podemos ver que dos 7.573 processos instaurados, 1049 foram arquivados por prescrição, perfazendo um 33 percentual de 13,85%. Este valor se eleva para 18,79%, se considerarmos isoladamente os dados da Diretoria de Recursos Humanos que, em um total de 2.745, foram arquivados 516 processos. Nestes casos, como dito anteriormente, ocorrendo a prescrição o Estado perde por completo a sua pretensão punitiva. Se considerarmos em termos monetários e levando-se em conta que o maior valor do processo é de $ 25.023,00 reais, conforme será detalhado mais adiante, haverá um gasto de $26.249.127,00 (vinte e seis milhões duzentos e quarenta e nove mil e cento e vinte e sete reais), em um ano, sem retorno direto para a Administração Pública. RPM/ ANO 1ª RPM 2ª RPM 3ª RPM 4ª RPM 5ª RPM 6ª RPM 7ª RPM 8ª RPM 9ª RPM 10ª RPM 11ª RPM 12ª RPM 13ª RPM 14ª RPM 15ª RPM 16ª RPM 17ª RPM 18ª RPM DRH 2010 2011 2012 2013 Nº processo s Arquiva mento Por prescriçã o Arquiva mento pelo art. 10 Nº proce ssos Arquiva mento por prescriçã o Arquiv ament o pelo art. 10 Nº process os Arquiva mento Por prescriçã o Arquiva mento pelo art. 10 Nº proce ssos Arquiva mento Por prescriçã o Arquiva mento pelo art. 10 1956 52 199 2756 59 188 2304 187 246 459 64 74 270 - 11 416 - 6 583 39 08 253 63 06 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 01 00 00 14 00 00 11 05 05 04 00 01 127 - 58 130 - 108 136 33 95 54 11 38 654 01 30 688 00 67 357 12 35 322 09 32 85 - 17 37 - 49 56 34 17 21 06 02 392 00 85 424 01 05 392 00 77 183 02 32 - - - - - - - - - - - - 355 - 152 355 04 188 352 75 137 339 26 61 46 02 03 44 01 01 71 06 03 19 10 02 - - - - - - - - - - - - 66 00 04 56 01 02 72 45 03 55 03 02 - - - - - - - - - - - - 95 00 47 104 00 35 185 94 38 106 33 22 409 00 123 350 01 120 309 03 51 199 00 57 2513 33 - 2517 20 - 2745 516 - 73 15 - Tabela 01: Processos e Procedimentos nas Regiões da PMMG entre os anos de 2010 a 2013 Fonte: Diretoria de Recursos Humanos (DRH) e RPM’s (-) Sem informações das Regiões. 34 Naturalmente que, analisando estes dados pelo gráfico, não seria possível adiantar, com precisão, os motivos diretos destas prescrições, uma vez que não foram verificados, caso a caso, nos processos. Contudo, Paula e Resende (2011), ao colocarem a necessidade de um estudo sobre a possibilidade de implementação do Instituto da Transação Administrativa no Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais (Lei n. 14.310/02) descreveram o crescente número de processos instaurados ao longo dos anos na PMMG, o que poderia, de certa forma, ter contribuído para estas prescrições. Estes autores citam que, em um período de 15 anos (1995 a 2010), o número de entrada de processos na Diretoria de Recursos Humanos cresceu de 226 em 1995 para 2730 em 2009, ou seja, um crescimento extraordinário, o que, com certeza movimentou toda a máquina administrativa das Unidades da Instituição Mineira, mobilizando Oficiais e Praças nestas apurações. No Caso da Polícia Militar de Minas Gerais, de forma inconteste, os números mostram essa necessidade. A evolução da entrada de expedientes administrativo-disciplinares na diretoria de recursos humanos, cuja série histórica iniciou-se com 226 unidades (ano de 1995), crescendo rapidamente, até atingir 2.730 unidades, em 2009. Posto isso, possível revisão do Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais, em conformidade com os novos modelos de gestão [...] (PAULA; RESENDE, 2011,p.31). 4.2 PROCESSO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS Conforme previsto nos regulamentos e manuais das Instituições Militares é dever de todos os seus integrantes zelar pela manutenção da disciplina, cumprindo e fazendo cumprir as normas e os princípios da ética militar. Neste sentido a Polícia Militar de Minas Gerais está obrigada a apurar eventuais condutas ilícitas praticadas pelos seus servidores. A informação de irregularidades poderá ter procedência interna ou externa. A elucidação das transgressões disciplinares pode ter natureza pré-processual (procedimentos) ou processual (processos). O vocábulo processo deriva do latim com origem no direito italiano com a forma processu que significam ir para frente, ação de avançar, sendo um conjunto sequencial de ações com objetivo comum. O processo jurídico é um instituto da 35 Teoria Geral do Direito, tendo como característica a formalidade de seus atos, tendo como fonte primária a Constituição Federal. Diferentemente ao processo, o procedimento é um termo de formação mais recente no Direito, tendo várias interpretações, podendo indicar aspectos meramente externos, com acompanhamento da doutrina majoritária, como, também, método no sequenciamento dos atos judiciais ou administrativos (MEIRELLES, 2006). 4.2.1 Diferença entre processo e procedimento O processo é o meio de que se vale o Estado para cumprir a função jurisdicional, exercendo seu poder de polícia e, também, o seu poder disciplinar. Constitui-se de uma série de atos dos órgãos jurisdicionais, de atos dos seus sujeitos ativo e passivo, cuja participação é necessária, sendo preciso observar determinadas disposições típicas do processo jurídico. Para Santos (2009) durante muito tempo o termo processo foi associado exclusivamente à função jurisdicional, em que o Estado atuava com o direito objetivo na composição dos conflitos de interesse. Não se falava em processo no âmbito do Direito Administrativo. No Brasil, a partir da década de 50, doutrinadores difundiram a ideia de um processo atinente às relações entre a Administração e seus servidores e, em alguns casos, entre a Administração e seus administrados, isto para administrativistas bem como para processualistas. Processo e procedimento são divergentes em face da análise de alguns doutrinadores. Procedimento, para a corrente minoritária, é utilizado no seu sentido amplo que engloba o processo. Os administrativistas justificam a utilização apenas de procedimento para evitar confusão com o processo judicial. Majoritariamente o processo é colocado como um conjunto de atos lógicos e juridicamente encadeados e procedimento um complexo de atos que compõem o processo (SANTOS, 2009). Mello (2005, p. 455) conceitua procedimento como uma “sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos tendendo todos a um resultado final e conclusivo.” Para o autor significa que, para existir o procedimento, cumpre que haja uma sequência de atos conectados entre si. Hely Lopes Meirelles no ano de 2006, na pág.188, ressalta que "a Administração Pública, para registro de seus atos, controle da conduta de seus agentes e solução de controvérsias dos administrados, 36 utiliza-se de diversificados procedimentos, que recebem a denominação comum de processo administrativo" A Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, no ano de 2004, na pág.89, destaca que a expressão processo administrativo é utilizada em sentidos diversos, enumerando quatro, a saber: 1. num primeiro sentido, designa o conjunto de papéis e documentos organizados numa pasta e referentes a um dado assunto de interesse do funcionário ou da administração; 2. é ainda usado como sinônimo de processo disciplinar, pelo qual se apuram as infrações administrativas e se punem os infratores; 3. em sentido mais amplo, designa o conjunto de atos coordenados para a solução de uma controvérsia no âmbito administrativo; 4. como nem todo processo administrativo envolve controvérsia, também se pode falar em sentido mais amplo, de modo a abranger a série de atos preparatórios de uma decisão final da Administração. Na legislação interna corporis da PMMG, a Resolução 4.220, de 28 de junho de 2012 (MAPPA), traz a seguinte definição: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – modalidade de processo ou de investigação administrativa de rito mais célere ou de caráter meramente investigativo, com o intuito de apurar conduta infracional, antiética ou passível de recompensa. PROCESSO ADMINISTRATIVO – é o conjunto de iniciativas da Administração, que envolvam o servidor, ou funcionário público, possibilitando-se a ampla defesa, incluindo o contraditório, antes da edição do ato final, absolutório ou condenatório, depois de analisar-lhe a conduta que, por ação ou omissão, teria configurado ilícito penal, administrativo, funcional ou disciplinar. Para se efetivar demissão ou reforma disciplinar do servidor público, é obrigatória a realização de Processo Administrativo Disciplinar (MINAS GERAIS, 2012, p.12) 4.2.2 Princípios do processo administrativo Sem uma definição direta pelo direito positivado, surge divergência doutrinária quanto aos princípios que são aplicados ao processo administrativo, razão pela qual variam de acordo com cada doutrinador. Di Pietro (2004, p. 534) cita como princípios comuns entre o processo judicial e o processo administrativo os “[...] princípios da publicidade, da ampla defesa, do contraditório, do impulso oficial, da obediência à forma e aos procedimentos estabelecidos em lei [...]”; e como princípios específicos do Direito Administrativo “[...] a oficialidade, a gratuidade e a atipicidade.” Rosa (2007) cita como princípios do processo administrativo “[...] legalidade, contraditório e a ampla defesa, in dúbio pro reo e apresenta como princípios recentes o devido processo 37 legal e o princípio da inocência [...]”. A Resolução 4.220, de 28 de junho de 2012 (MAPPA) no artigo 2º, estabelece como princípios norteadores do processo administrativo os seguintes: I – legalidade objetiva: o processo disciplinar há que se embasar em uma norma legal, específica, sob pena de invalidade, conforme previsto no inciso II do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB); II – oficialidade: ainda que provocado por particular, a movimentação do processo disciplinar cabe à Administração; III – verdade material: a Administração pode valer-se de quaisquer provas, desde que obtidas licitamente, em busca da verdade dos fatos; IV – informalismo: dispensa forma rígida para o processo disciplinar, salvo se expressamente prevista em norma específica. A forma é necessária, mas flexível; V – garantia de defesa: decorre dos princípios constitucionais insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), notadamente nos incisos LIV e LV do seu art. 5º, que tratam da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; VI – razoável duração do processo: assegura a todos, nos âmbitos judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB; VII – impessoalidade: impõe ao administrador que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como o objetivo do ato, de forma impessoal, conforme o caput do art. 37 da CRFB; VIII – moralidade: determina que não bastará à autoridade o estrito cumprimento da legalidade, devendo ele, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, conforme disposto no caput do art. 37 da CRFB; IX – publicidade: faz-se pela publicação do ato em Boletim ou Diário Oficial, para conhecimento do público em geral. A regra, pois, é que a publicidade somente poderá ser excepcionada quando o interesse público ou a lei assim o determinar, conforme disposto no caput do art. 37 da CRFB; X – eficiência: impõe à Administração Militar e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências, de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de 21 maneira a evitar desperdícios e garantir uma maior rentabilidade social devendo considerar que, quando mera formalidade burocrática for um empecilho à realização do interesse público, o formalismo deve ceder diante da eficiência, estando consagrado no art. 37, caput, CRFB; XI – motivação: a autoridade militar deve apresentar as razões que a levaram a tomar a sua decisão. A motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos (MINAS GERAIS, 2012) Dentre os objetivos específicos desta monografia destacamos o de examinar os princípios aplicados ao processo administrativo disciplinar da Polícia Militar. Como se verifica, os princípios citados pelo MAPPA possuem natureza garantista, ou seja, estrita legalidade no processo, principalmente porque o inciso V 38 do artigo 2º fez referência à ampla defesa e ao contraditório. Como bem definido por Mello (2005) sobre o garantismo processual “relaciona-se com a garantia do mínimo sofrimento necessário decorrente da intervenção punitiva do Estado” A ampla defesa e ao contraditório significa que o militar não poderá ser punido sem que lhe seja assegurada a observância destes princípios, impedindo a existência de um processo meramente formal, com simples aparência de legalidade. Estas garantias, que não se limitam à ampla defesa e ao contraditório, também, com previsões constitucionais, levam o processo a obedecer a certas etapas, fazendo com que, pequenas faltas tenham um decurso de tempo longo o que, como vimos anteriormente, poderá levar a prescrição das transgressões cometidas. 4.2.3 Procedimentos disciplinares na PMMG Ao ingressar em uma instituição Estadual e adquirir a condição de Policial Militar Estadual, o militar passa a se sujeitar ao Estatuto dos Militares de Minas Gerais. Nesta relação funcional com o Estado o servidor passa a gozar dos direitos decorrentes de sua função, bem como, se sujeita a observância das normas de conduta, especialmente o Código de Ética e Disciplina. No desempenho de suas funções o militar esta sujeito a praticar atos que serão objeto de elogios; contudo, poderá também cometer atos que estão codificados como transgressões e, ai, a Polícia Militar deve cumprir uma burocracia administrativa, visando aplicar o poder disciplinar. É através de processos e procedimentos que serão instrumentalizados a aplicação das sanções disciplinares. As Instituições Militares, em suas atividades diárias, realizam diversos procedimentos burocráticos. Alguns desses procedimentos podem resultar na instauração de processos disciplinares e outros podem instruir tais processos, como, por exemplo, o reconhecimento, as perícias, etc. Interessam a este trabalho apenas os procedimentos que podem ter como consequência o exercício do poder disciplinar. A diferença primordial entre procedimento disciplinar e processo disciplinar é a presença do Contraditório e da Ampla Defesa, obrigatória no processo e inexistente no procedimento. São procedimentos disciplinares na PMMG: o Relatório Reservado e o Relatório de Investigação Preliminar. 39 4.2.3.1 Relatório reservado O Relatório Reservado tem previsão legal no artigo 95 do Código de Ética e Disciplina, tendo como finalidade levar ao conhecimento da autoridade competente atos praticados por outro militar mais antigo ou de maior grau hierárquico que o comunicante. Art.95 – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de ato ou fato contrário à moralidade ou à legalidade praticado por outro militar mais antigo ou de maior grau hierárquico poderá encaminhar relatório reservado e fundamentado à autoridade imediatamente superior ou órgão corregedor das IMEs, contendo inclusive meios para demonstrar os fatos, ficando-lhe assegurado que nenhuma medida administrativa poderá ser aplicada em eu desfavor. O prazo para apresentação do Relatório Reservado é de cinco dias úteis, conforme previsto no art. 29, & 1º do MAPPA, iniciado a partir da observação ou do conhecimento do fato. A apresentação de Relatório Reservado infundado pode ensejar responsabilidade penal, administrativa e civil ao autor do relatório. A autoridade militar que receber o Relatório Reservado deverá apurar o fato. Caso não tenha competência, encaminhará o procedimento à autoridade competente, no prazo de três dias, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 4.2.3.2 Relatório de investigação preliminar O Relatório de Investigação Preliminar (RIP) tem previsão legal no art. 105 do MAPPA. Sua finalidade é buscar informações ou provas preliminares, visando confirmar, ou não, a existência de indícios acerca da procedência das alegações do público externo, da representação ou de outro documento obtido por intermédio de qualquer pessoa, ou mesmo aflorado na mídia ou meio eletrônico, capaz de possibilitar a instauração do procedimento adequado para apurar os fatos. Segundo Santos (2009) a concepção do Relatório de Investigação Preliminar é resgatar a finalidade da apuração sumária na Corporação, bem como trazer convicção à autoridade administrativa para a instauração ou não do processo ou procedimento regular adequado à eventual conduta praticada. Tem natureza de instrução preliminar e investigativa, cuja finalidade precípua é evitar a instauração de 40 portarias e despachos de processos regulares, sem que haja elementos de convicção suficientes da ocorrência do fato e de sua autoria. Será dispensado, em regra, o RIP para a transgressão disciplinar residual ao Auto de Prisão em Flagrante (APF), Inquérito Policial Militar (IPM), Inquérito Policial (IP) ou processo judicial, considerando que os indícios acerca da sua existência já se encontram nos autos da investigação ou do processo criminal, devendo-se instaurar o processo disciplinar adequado à apuração da falta. 4.2.4 Processos disciplinares na PMMG Toda vez que existir a possibilidade de punição do servidor militar pela Administração Pública estará ali estabelecida uma relação jurídica de direito processual com a instauração de um processo administrativo. São processos disciplinares na Polícia Militar a comunicação disciplinar (CD), a queixa disciplinar (QD), a transgressão disciplinar residual (TDR), a sindicância administrativa disciplinar (SAD) e os processos administrativos demissionários. Nestes processos disciplinares devem ser garantidos ao militar acusado todos os direitos inerentes ao devido processo legal. 4.2.4.1 Comunicação disciplinar A Comunicação Disciplinar (CD) é a formalização escrita, feita e assinada por militar possuidor de precedência hierárquica em relação ao comunicado, dirigida ao comandante, diretor ou chefe do comunicante, acerca de ato ou fato contrário à disciplina militar. Deve identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora da ocorrência da eventual transgressão disciplinar, além de caracterizar as circunstâncias que a envolveram. A comunicação disciplinar deverá ser apresentada no prazo de 5 dias úteis, contados da observação ou conhecimento do fato. Recebida a CD, caso a autoridade competente não vislumbre, de imediato, causa prévia de justificação ou absolvição, designará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio de Despacho, um encarregado para a elaboração do Processo de Comunicação Disciplinar (PCD), conforme estabelecido no art. 37 do MAPPA: 41 Art. 37. O encarregado do PCD adotará as seguintes providências: I – abrirá vista ao comunicado, mediante a elaboração do Termo de Abertura de Vista (TAV), para que apresente suas alegações de defesa por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis; II – recebidas as alegações de defesa e, verificando a existência de causa de justificação e/ou absolvição, proporá o arquivamento do PCD, mediante relatório sucinto e motivado; III – recebidas as alegações de defesa, verificando a ocorrência de transgressão disciplinar por parte do comunicado, e não havendo necessidade de audição de testemunhas e/ou produção de outras provas, seja pela confissão do comunicado ou pela ausência de requerimento de produção de provas, confeccionará relatório sucinto e motivado, tipificando a transgressão; IV – recebidas as alegações de defesa e havendo necessidade de audição de testemunhas e/ou produção de outras provas, em decorrência de pedido da defesa ou vislumbradas pelo encarregado, este deverá: a) ouvir as testemunhas, sendo primeiro as do processo e, em seguida, as indicadas pela defesa, ambas limitadas ao número máximo de 03 (três); realizar a notificação do acusado para, caso queira, acompanhar a audição de testemunhas e a ênfase na produção ou juntada de provas materiais e documentais; b) inexistindo, ao final da apuração, causa de justificação e/ou absolvição, deverá abrir nova vista ao comunicado, para a apresentação de Razões Escritas de Defesa (RED) final, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, elaborando, após, relatório sucinto e motivado, tipificando a transgressão ou propondo o arquivamento dos autos, especificando a respectiva causa de justificação e/ou absolvição vislumbrada; c) existindo, ao final da apuração, alguma causa de justificação e/ou absolvição, sem abrir vista ao comunicado, produzirá relatório final sucinto e motivado, propondo o arquivamento dos autos. 4.2.4.2 Queixa disciplinar A Queixa Disciplinar (QD) é a notícia interposta pelo militar (querelante), diretamente atingido por ato pessoal praticado por militar possuidor de precedência hierárquica (querelado) que repute irregular ou injusto, dirigida ao Comandante, Diretor ou Chefe do querelante. A apresentação da queixa será feita no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do fato e deverá ser encaminhada por intermédio da autoridade a quem o querelante estiver diretamente subordinado. Aplicam-se à queixa disciplinar, nos aspectos formais e de mérito, as orientações e o modelo de Relatório pertinente à comunicação disciplinar, o seu rito e os demais aspectos alusivos ao devido processo legal, inclusive no que tange as alegações de defesa. 42 4.2.4.3 Transgressão Disciplinar Residual É toda conduta antiética aflorada no decorrer da apuração de infração penal, através de Autos de Prisão em Flagrante (APF), Inquérito Policial Militar (IPM), Inquérito Policial (IP), Processos Judiciais (PJ) ou outros documentos correlatos, encaminhados à administração militar. Conforme prescrito no Art. 58 do MAPPA, quando se tratar de transgressão disciplinar residual ao IPM ou APF, deverão ser adotadas as seguintes providências: I – no relatório do IPM/APF, verificar se o encarregado especificou o fato e tipificou as possíveis transgressões disciplinares residuais afloradas, assim como as causas de justificação ou absolvição; II – na avocação/homologação da Solução do IPM, constar a(s) transgressão(ões) disciplinar(es) residual(ais), em tese, cometida pelo militar investigado, com suas respectivas tipificações. No caso da Administração, de ofício ou em concordância com o encarregado, verificar que existiu causa de justificação ou absolvição, constantes dos artigos 6º e 7º deste manual, deverá constar essa circunstância no referido ato; III – tirar fotocópia dos autos do IPM em seu inteiro teor ou, conforme conveniência administrativa, de partes da documentação que demonstrem a transgressão disciplinar residual praticada; IV – remeter o IPM/APF à JME; V – elaborar portaria de processo disciplinar adequado (SAD/PAD/PADS), em conformidade com a natureza da transgressão disciplinar residual aflorada no IPM/APF (MINAS GERAIS, 2012). 4.2.4.4 Sindicância administrativa Disciplinar A Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD) é uma modalidade de processo disciplinar acusatório, com rito e procedimentos próprios, e tem por finalidade apurar a autoria, a materialidade e o nexo de causalidade de transgressões disciplinares praticadas por militares estaduais no exercício, ou não, de suas funções, de maneira rápida e padronizada. Possibilita a aplicação de sanções administrativas que não importem em reforma ou demissão do militar estadual e poderá ser utilizada como base para a instauração de Processo Administratio Disciplinar, Processo Administrativo Disciplinar Sumário e o Processo Administrativo de Exoneração. Conforme previsto no parágrafo único do art. 272 do MAPPA a SAD deve ser instruída observando-se o devido processo legal, com as inerentes garantias 43 constitucionais da ampla defesa e do contraditório, para que seja válida eventual sanção a ser aplicada. O prazo regulamentar para elaboração da SAD é de 30 (trinta) dias corridos, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) dias corridos em casos de necessidade, pela autoridade militar delegante, quando tempestivo e devidamente motivado pelo sindicante. 4.2.4.5 Processo administrativo disciplinar O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é destinado a examinar e dar parecer sobre a incapacidade do militar para permanecer na situação de atividade ou inatividade nas IME, tendo como princípios o contraditório e a ampla defesa. Será submetido ao PAD, nos termos do art. 64 do Código de Ética e Disciplina Militar (CEDM), o militar que cometer nova falta disciplinar de natureza grave, se classificado no conceito “C” (a falta grave pode ser originária, não se exigindo a reincidência, mas tão somente o cometimento de falta disciplinar grave); e praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado. O prazo para a conclusão do processo é de 40 dias, podendo, em casos excepcionais, ser prorrogado pela autoridade convocante, por até 20 dias. Realizadas todas as diligências e apreciadas as alegações finais de defesa, a comissão processante se reunirá para deliberar sobre o relatório produzido pelo vogal-interrogante, emitindo parecer sobre a procedência total ou parcial da acusação, ou sua improcedência, propondo as medidas cabíveis. 4.2.4.6 Processo Administrativo de Exoneração Conforme previsão no art. 381 do MAPPA, o Processo Administrativo Exoneratório (PAE) é destinado a examinar e dar parecer sobre a exoneração do serviço público de militar ou civil que se enquadrar nas seguintes situações: I – discente, que era civil antes do início do curso de formação, com fulcro nos artigos 38 e 97 da Lei n. 14.310, de 19 de junho de 2.002, em pelo menos uma das seguintes situações: a) reprovação no curso de formação; 44 b) impossibilidade da conclusão de curso de formação no prazo de sua duração, salvo nos casos de trancamento de matrícula; c) não atingir a frequência mínima nas disciplinas do curso de formação; d) contra-indicação de permanência na Instituição, por inadaptabilidade à função militar, durante o período de formação, motivadamente indicada pelo competente colegiado; e) omitir declaração que devia constar, ou inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita no Formulário para Ingresso na IME (FIC), com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. II – sem estabilidade, afastado por problemas de saúde, decorrentes de acidente ou moléstia não-especificada em lei como causa de reforma, desde que não seja o acidente ou moléstia proveniente do serviço policial-militar, nos termos do EMEMG; III – com ou sem estabilidade, que não cumpriu os requisitos exigidos para ingresso na Instituição e pelo competente edital do concurso; IV – o discente que, não sendo militar, deixar de preencher os requisitos do edital; V – o discente que era civil antes do início do curso e que se enquadrar nos casos especificados nas Diretrizes de Educação de cada IME; VI – outras de natureza não disciplinar (MINAS GERAIS, 2012). O prazo para a conclusão do PAE é de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis, motivadamente, pela autoridade convocante, por até 10 (dez) dias corridos, abstraindo-se os prazos da defesa, que são extra-autos. 4.2.4.7 Processo Administrativo Disciplinar Sumário O Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) é o processo instaurado em desfavor de militar que contar com menos de 03 (três) anos de efetivo serviço e que seja reincidente em falta disciplinar de natureza grave, para o militar classificado no conceito “C”; e pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do seu conceito. O PADS será elaborado por autoridade processante, que deverá ser um oficial de maior grau hierárquico do militar acusado, exceto quando se tratar de Cabo ou Soldado, cuja autoridade processante poderá ser, no mínimo, um Sargento PM/BM. O prazo para a conclusão do PADS será de 20 (vinte) dias corridos, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias corridos. 4.2.4.8 Custo do processo/procedimento administrativo Segundo Alves ([200?]) foi realizado um estudo desenvolvido pelo Centro Ibero-Americano de Administração e Direito onde foi calculado o custo final dos processos administrativos disciplinares, no âmbito da Administração Pública. 45 O cálculo decorreu de minucioso levantamento de todos os elementos geradores de custo no desenvolvimento de um processo, no âmbito da Administração Pública. Dentre eles: custo/dia de cada um dos três membros da comissão processante, do acusado, do secretário da comissão, do consultor jurídico ao laborar em fase analítica, e dos servidores da área de recursos humanos, que tenham participação antes, durante e depois do processo; e mais o custo/hora de testemunhas, de servidor do protocolo, da autoridade julgadora e de servidores disponibilizados para fornecer subsídios. Levou-se em consideração a realização de uma única diligência da comissão fora da sede em cada oito processos. Não foram inseridos gastos eventuais de perícia, nem o custo decorrente de possível necessidade de oferecimento de defensor dativo (advogado gratuito nomeado pelo Estado). Chegouse ao valor de R$ 25.023,33. Por fim, Segundo Alves ([200?]) foi considerado no cálculo o custo de uma sindicância que, normalmente, serve de base à instauração do processo administrativo disciplinar. Somente essa sindicância, admitindo-se simplificada, geraria uma despesa de R$ 6.374,30. Outro aspecto a merecer consideração é que, enquanto o Poder Judiciário possui uma máquina administrativa estruturada, com serventuários e juízes aptos a desenvolver a atividade judicante, a Administração Pública conta com servidores nem sempre treinados ou com aptidão para conduzirem processos disciplinares. Nesse caso, os vícios e as nulidades são consideráveis. Segundo Alves (2013) outro dado levantado na pesquisa é que 86% dos expedientes levados à apreciação judicial restam anulados por vícios formais. Analisou-se nesta seção a forma que a Polícia Militar utiliza para apurar as transgressões disciplinares, bem como a incidência da prescrição nos Processos e Procedimentos e o custo destes. Torna-se imperioso aprofundar, agora, no estudo da Transação Administrativa, que surge no ordenamento jurídico como uma alternativa para se combater a prescrição nos atos da Administração Pública Militar. 46 5 A TRANSAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO – MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA O SISTEMA PUNITIVO DISCIPLINAR. A transação representa uma fórmula de extinção da obrigação consistente no término da controvérsia, mediante concessões mútuas. A transação é um acordo, ou seja, transigir significa que uma parte abre mão de um direito seu, se a parte contrária também abrir mão de direito seu. São concessões mútuas para se chegar à solução de um litígio. 5.1 MODALIDADES DE TRANSAÇÃO 5.1.1 Transação Civil A Transação Civil tem regulamentação nos arts. 840 a 850 do Código Civil Brasileiro, cujo objeto é a resolução de litígios ou conflitos que envolvam direitos privados, econômicos ou sociais disponíveis. Nos direitos disponíveis temos, como exemplos, os provenientes de contrato em geral, inclusive originados de relação de emprego ou de consumo (direitos patrimoniais privados e sociais); das relações de família (separação, dissolução de união estável e divórcio consensual, guarda, visitação, alimentos e partilha de bens do casal); da partilha de bens da herança entre herdeiros maiores e capazes; da divisão e da demarcação de bens; do reconhecimento de paternidade; dentre outros ( TARTUCE, 2008). 5.1.2 Transação Penal Nos crimes considerados de menor potencial ofensivo (pena menor de dois anos), dependendo de fatores legalmente previstos (art. 76, lei 9.099/95), pode o Ministério Público propor para o acusado uma alternativa processual antes da abertura do processo. Ou seja, é um acordo entre a acusação e a defesa para evitar que o processo ocorra, poupando o réu (e o Estado também) de todas as cargas consequentes (sociais, psicológicas, financeiras etc.). 47 Para Prado (2006) a transação deve ser proposta antes do oferecimento da denúncia. A aceitação da proposta não pode ser considerada reconhecimento de culpa ou de responsabilidade civil sobre o fato, não pode ser utilizada para fins de reincidência e não consta de fichas de antecedente criminal. O fato só é registrado para impedir que o réu se beneficie novamente do instituto antes do prazo de cinco anos definidos na lei. A Transação Penal engloba não só a composição civil do dano (transação civil), mas também inclui a aceitação, pelo autor da infração, da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade e, pelo ofendido, a renúncia ao direito de queixa ou representação, e que só serão admitidas nas infrações penais de pequeno potencial ofensivo (PRADO, 2006). 5.1.2.1 Transação Penal Militar O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela inaplicabilidade da Transação Penal, instituída pela Lei nº 9.099/95 aos militares, após a Lei nº 9.839/99 ter nela inserido o art. 90-A para afirmar que suas disposições não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. Contudo, apesar desta restrição, imposta pelo STF, todos os juízes de primeiro grau da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais aplicam o instituto da Transação Penal e da suspensão condicional do processo, entendendo que materialmente a restrição imposta pela Lei nº 9.839 somente se aplica no âmbito da Justiça Militar da União (ROCHA, [200?]). Os juízes mineiros ressaltam a distinção existente entre o contexto de aplicação do Direito Militar para os militares da União e para os militares dos Estados. 5.1.3 Transação Judicial A Transação Judicial tem por objeto litígio em discussão em juízo, através de processo judicial (art. 842, 2ª parte, do Cód. Civil), e pode ser celebrada por termo nos autos, assinada pelas partes e homologada pelo respectivo juiz, ou, fora do 48 juízo, por escritura pública, que será juntada aos respectivos autos para que produza os seus efeitos jurídicos (PIRES, [200?]). Como consequência da celebração da transação, o juiz processante, mediante sentença homologatória, extinguirá o processo com julgamento de mérito (art. 268, inciso III, do Código de Processo Civil). 5.1.4 Transação Extrajudicial A Transação Extrajudicial é a que tem por objeto litígio ainda não posto em juízo, com fim de evitar o seu ajuizamento, e pode ser celebrada tanto por instrumento particular como por escritura pública, segundo a conveniência das partes. A escritura somente é obrigatória quando as partes controvertem direitos reais imobiliários. Para Pires ([200?]), valerá como título executivo judicial se vier a ser homologada pelo juiz que seria competente para processar e julgar ação que eventualmente fosse proposta por qualquer dos transatores para resolver a lide (art. 475-N, V, do CPC). Valerá como título executivo extrajudicial se vier a ser referendada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transigentes (art. 585, II, do CPC), ou se for celebrada por escritura pública ou outro documento público, ou, finalmente, por instrumento particular assinado por duas testemunhas. Não atendendo quaisquer desses requisitos, será um mero contrato, mas conservará a eficácia de coisa julgada material e, consequentemente, pode ser objeto de ação de cobrança ou de obrigação de fazer, não fazer e dar (PIRES, [200?]). 5.1.5 A Transação Administrativa e sua aplicação no Direito Disciplinar Militar Tendo em vista que o sistema punitivo disciplinar necessita de mudanças na forma de estruturação e organização e, também, pelo fato de que não estaria se coadunando com o Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição Brasileira de 1988, passou a se fomentar a discussão sobre a criação do instituto da Transação Administrativa, que seria um instituto despenalizador em relação ao servidor público que cometesse uma falta administrativa de menor potencial ofensivo, ou seja, de menor gravidade (ASSIS, [200?]). 49 Esta proposta de Transação Administrativa vem ganhando reforço legislativo nos três níveis do Poder Executivo nacional, ainda que de forma preliminar e tem sido defendida por parte da doutrina como um sistema punitivo disciplinar, pautado nas garantias constitucionais e que promova uma melhor efetividade na Administração pública, colocando em prática os princípios instituídos do art. 37 da Constituição Federal, já trabalhados no capítulo dois deste trabalho, principalmente o da eficiência e da legalidade. A eficiência na Administração Pública já é defendida há dezenas de anos e não só nas questões estruturais mas acima de tudo, nas questões de produtividade, tanto de forma individual quanto da coletiva. Como defendido por Vasconcellos (1964) “A produtividade administrativa desdobra-se em dois planos significativos: a produtividade individual dos funcionários públicos e a produtividade coletiva dos órgãos administrativos.” A eficiência também é destacada pelo mesmo autor, “mais relevante, ainda, é o estímulo à produtividade coletiva, assim entendida a maior eficiência dos órgãos da administração pública, tanto direta como descentralizada.” Neste sentido esta maior eficiência não esta sendo observada, como vimos nos gastos com os processos administrativos destacados no capítulo anterior, que em um percentual considerável está sendo arquivados pela prescrição, principalmente no ano de 2012. Na busca desta eficiência na Administração Pública e, mais especificamente, no Processo Administração Disciplinar a Transação Administrativa, entre outros, aparecem como alternativa. Algumas medidas já são implantadas no Brasil conforme destaca Assis ([200?], p.16): [...] pela ordem cronológica, ressalvada alguma omissão involuntária, destacase a possibilidade de suspensão do processo administrativo disciplinar, criada pela Lei Municipal n. 9.310, de 12.01.2007, de Belo Horizonte – MG; a possibilidade do ajustamento de conduta do servidor público infrator, criada pela Lei n. 1.818, de 23.08.2007, do Estado do Tocantins; e a apuração do extravio ou dano a bem público causado pelo servidor público federal por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) e a fixação do conceito de pequeno valor do prejuízo, criações da Instrução Normativa n. 04, de 17.02.2009, da Controladoria Geral da União. Especificamente em relação à Transação Administrativa como busca da eficiência, Assis ([200?]) destaca dois institutos implantados e em implantação em 50 Estados brasileiros. Uma vez aplicada a transação, não se instalará o processo administrativo. Como se segue: Como medida em andamento, é de se citar o Projeto de Lei n. 1.952, apresentado pelo Executivo em 05.09.2007, que pretende instruir o novo regime disciplinar do Departamento de Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal, que traz expressamente a transação administrativa, entendida como procedimento administrativo que consiste na possibilidade de propor ao agente que se comprometa a não incidir em nova conduta infracional, e se for o caso, a reparar o dano que tenha causado ao erário. Nos mesmos termos, a transação administrativa foi instituída pelo art. 53, da Lei nº 3.278, de 21.07.2008, do Estado do Amazonas. De forma recorrente, defende-se que as garantias constitucionais ligadas ao Direito Penal devem ser estendidas ao Direito Administrativo Sancionador, considerando que ambos protegem bens jurídicos, apresentam similitudes em princípios e normas, além de aplicarem sanções correspondentes, conforme já destacado na introdução deste trabalho e, pelo simples perpassar de olhos pelo tema acima, permite nos identificar indisfarçável semelhança com os princípios do instituto da Lei n. 9099, de 26.09.1995, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, mais especificamente nos arts. 61 e 76, e com estes, o conceito de infração de menor potencial ofensivo, requisito para transação, como se vê: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva [...] Abstraindo-nos do termo menor potencial ofensivo e considerando as transgressões quanto à sua gravidade o Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais classifica as transgressões como faltas graves (art. 13), médias (art. 14) e leves (art. 15). Com foco no nosso estudo apresentamos as faltas leves e médias. São elas in verbis: Art. 14 - São transgressões disciplinares de natureza média: I – executar atividades particulares durante o serviço; II – demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da 51 missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais; III – deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividade que lhe competir; IV – assumir compromisso em nome da IME ou representá-la indevidamente; V – usar indevidamente prerrogativa inerente a integrante das IMEs; VI – descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou equipamento; VII – faltar com a verdade, na condição de testemunha, ou omitir fato do qual tenha conhecimento, assegurado o exercício constitucional da ampla defesa; VIII – deixar de providenciar medida contra irregularidade de que venha a tomar conhecimento ou esquivar-se de tomar providências a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições; IX – utilizar-se do anonimato ou envolver indevidamente o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade; X – danificar ou inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, bem da administração pública de que tenha posse ou seja detentor; XI – deixar de observar preceito legal referente a tratamento, sinais de respeito e honras militares, definidos em normas especificas; XII – contribuir para a desarmonia entre os integrantes das respectivas IMEs, por meio da divulgação de notícia, comentário ou comunicação infundados; XIII – manter indevidamente em seu poder bem de terceiro ou da Fazenda Pública; XIV – maltratar ou não ter o devido cuidado com os bens semoventes das IMEs; XV – deixar de observar prazos regulamentares; XVI – comparecer fardado a manifestação ou reunião de caráter políticopartidário, exceto a serviço; XVII – recusar-se a identificar-se quando justificadamente solicitado; XVIII – não portar etiqueta de identificação quando em serviço, salvo se previamente autorizado, em operações policiais específicas; XIX – participar, o militar da ativa, de firma comercial ou de empresa industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado. (MINAS GERAIS, 2002) O artigo 15 do Código de Ética e Disciplina estabelece as transgressões leves. São elas in verbis: Art. 15 – São transgressões disciplinares de natureza leve: I – chegar injustificadamente atrasado para qualquer ato de serviço de que deva participar; II – deixar de observar norma específica de apresentação pessoal definida em regulamentação própria; III – deixar de observar princípios de boa educação e correção de atitudes; IV – entrar ou tentar entrar em repartição ou acessar ou tentar acessar qualquer sistema informatizado, de dados ou de proteção, para o qual não esteja autorizado; V – retardar injustificadamente o cumprimento de ordem ou o exercício de atribuição; VI – fumar em local onde esta prática seja legalmente vedada; VII – permutar serviço sem permissão da autoridade competente. (MINAS GERAIS, 2002) 52 O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais elenca um rol taxativo de transgressões disciplinares. O militar que não tiver a sua conduta amoldada a qualquer dos incisos dos artigos 13, 14 ou 15 não sofrerá nenhuma punição de natureza disciplinar por parte da Corporação. A Transação Administrativa foi analisada por Oficiais da Polícia Militar mineira e, em um breve ensaio, publicado em um periódico da Justiça Militar Castrense de Minas Gerais, procurou ampliar o debate acerca da teoria do Direito Administrativo Sancionador e onde concluíram, apesar dos benefícios declarados da Transação Administrativa, pela impossibilidade momentânea de implementação, em razão da falta de previsibilidade no Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais de Minas Gerais. Para os Oficiais mineiros, as justificativas para a aplicação da transação administrativa na solução de conflitos na Administração Pública são robustas, sobretudo pelo fato de proporcionarem a redução de gastos públicos, oferecimento de resposta mais rápidas à sociedade e aperfeiçoamento do sistema de gestão. Por conseguinte, dentre outros benefícios, a proposta de Transação no Direito Administrativo tem como núcleo central impedir a instauração do processo administrativo e o consequente acionamento da máquina administrativa nos casos de ilícitos de natureza leve ou média (ASSIS, [200?], apud PAULA; RESENDE, 2011). Assis ([200?]) destaca que, no referido ensaio, os dois autores relatam ser importante não confundir o contido no art. 10 do Código de Ética, com a Transação Administrativa. Pelo dispositivo citado, sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituíla por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido o CEDMU. Art.10 – Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido o CEDMU. Este dispositivo, apesar de amenizar a aplicação de sanções administrativas, não foi capaz de impedir a instalação do processo administrativo e, muito menos, a sua submissão ao conselho de ética e disciplina militares da unidade, o que distancia sua 53 eficiência, quando comparada ao instituto da Transação, uma vez que toda máquina administrativa será acionada. Além da Transação Administrativa, outro assunto que busca a modernização da Administração Pública e que vem sendo discutido e implementado em alguns Estados Brasileiros é a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD) advinda pelo art. 6º da Lei Municipal n. 9.310/07, que alterou o Estatuto dos Servidores Municipais da cidade de Belo Horizonte (Lei 7.169/96), e regulamentada pelo Decreto n. 12.636/07, tendo como base a suspensão condicional do processo, nos termos do Art. 89 da Lei n. 9.099/95. Como se segue: § 1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Art. 89 da Lei 9099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art.77 do Código Penal). Segundo Mota Júnior ([200?]) ao se analisar o novo art. 225-A da referida Lei Municipal, o Corregedor-Geral do município, ao verificar quando do cometimento de transgressões disciplinares e antes da instauração do processo administrativo disciplinar ou da sindicância a que se refere o art. 221, V, da mesma Lei, poderá propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 a 5 anos, conforme a gravidade da falta, desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos cinco anos. De acordo as partes, o Corregedor-Geral estabelecerá as condições a que fica subordinada a suspensão, desde que estejam em conformidade ao fato e à situação 54 pessoal do servidor, colocada também a reparação do dano, se houver. Se o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou descumprir as condições, a suspensão do processo será revogada, e o processo terá início normal, conforme estabelecido nesta legislação. Expirado o prazo com o cumprimento da totalidade das condições, será declarada extinta a punibilidade do servidor (MOTA JÚNIOR, [200?]). Apesar do encantamento que a implementação da Transação Administrativa trás, temos alguns posicionamentos contrários a sua efetivação, como é o caso do Promotor e doutrinador Paranaense Assis ([200?], p.16), que argumenta os seguintes pontos: O primeiro deles seria a observância do princípio da responsabilização do servidor infrator, que impõe o dever de a Administração apurar as notícias de ilícitos administrativos, com observância dos princípios regentes de uma apuração certa e justa, e, sendo o caso, aplicar a sanção correspondente ao caso concreto. O segundo cita igualmente o princípio da indisponibilidade do interesse público, que, no campo do Direito Disciplinar pode ser encontrada a sua força normativa no princípio do in dubio pro societate presente em algumas fases dos procedimentos administrativos sancionatórios, a exemplo do dever de instauração de processo disciplinar quando o colegiado sindicante constatar a materialidade e ficar em dúvida quanto a ser determinado servidor autor ou não, da conduta que deu azo ao resultado. Nesse caso deve o órgão sindicante proceder ao relatório do procedimento, com sugestão de instauração de procedimento em contraditório, processo administrativo disciplinar, para proporcionar instrumento mais abalizado à busca da verdade real e oferecimento de possibilidade de contraditório e de ampla defesa ao acusado. Para Assis ([200?]), os aspectos citados acima encontram guarida no inciso 1º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de Junho de 1992, da Improbidade Administrativa, quando veda o acordo, transação ou conciliação na responsabilização dos transgressores. Assis ([200?], p.16) coloca ainda que, nos casos de evidências mais graves, ocorrerá esta vedação: “a indisponibilidade do interesse público com certeza se aplica no direito disciplinar como um todo, conjugando-se com outro princípio igualmente importante que é o da eficiência na prestação do serviço público.” Por outro lado o mesmo autor cita uma pesquisa feita na cidade de Recife, durante um curso da Secretaria de Defesa Social em 2012 que, entre os 10 grupos de Oficiais participantes do evento, 08 foram favoráveis à aplicação da Transação Administrativa para transgressões de natureza leve e entenderam ainda que haveria maior efetividade na aplicação da sanção disciplinar e o servidor militar não deixaria de 55 ser punido, o que iria desafogar as organizações militares estaduais e a própria Corregedoria. Outro entendimento dos Oficiais pesquisados, conforme Assis ([200?]) era de que: “o caráter inflexível da Disciplina não é absoluto e, assim, é possível a transação, dependendo da transgressão em que seria cabível e do grau de ofensa à disciplina e à hierarquia.” Ante as estas discussões é de fundamental importância a ampliação do presente estudo. 56 6 CONCLUSÃO Após estudo realizado nas obras bibliográficas que subsidiaram o referencial teórico da presente pesquisa, chega-se às conclusões a seguir: No tocante ao primeiro objetivo específico, examinar os princípios aplicados ao Processo Administrativo Disciplinar, observou-se que os princípios estão presentes nas mais diversas situações de fato, irradiando efeitos por todo o sistema jurídico; eles não objetivam regular uma situação de forma concreta, mas sim desejam lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico. O Código de Ética e Disciplina dos Militares (CEDM), bem como o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos (MAPPA) estabelece os princípios norteadores dos atos administrativos disciplinares, e como ressalva, destacamos o princípio da legalidade, eficiência e a duração razoável do processo, orientações que, de maneira direta, devem ser obedecidos quando da confecção das apurações disciplinares. A eficiência é sempre citada por doutrinadores administrativistas; coloca-se sua relevância no setor público como um estímulo à produtividade coletiva, assim entendida a maior eficiência dos órgãos da administração pública, tanto direta como indireta. Neste sentido, esta maior eficiência não está sendo observada, como vimos nos gastos com os processos administrativos destacados no capítulo quatro que, em um percentual considerável, estão sendo arquivados pela prescrição, principalmente no ano de 2012. O segundo objetivo específico foi o de identificar a ocorrência da prescrição da ação disciplinar nos processos e procedimentos administrativos disciplinares no período de 2010 a 2012. A tabela 01, da página 34, mostra a ocorrência destas prescrições em todos estes anos incluindo, também, o ano de 2013, até o mês de Junho. Se avaliarmos os dados de prescrições ocorridas no ano de 2012, ano em que se consolidaram os parâmetros prescricionais através do MAPPA, podemos ver que, dos 7.573 processos instaurados, 1049 foram arquivados por prescrição, perfazendo um percentual de 13,85%. Este valor se eleva para 18,79% se considerarmos isoladamente os dados da Diretoria de Recursos Humanos que, em um total de 2.745 foram arquivados 516 processos. Nestes casos o Estado perde por completo a sua pretensão punitiva, não cumprindo, assim, os princípios basilares 57 da Administração Pública, como foi citado no primeiro objetivo especifico. O terceiro objetivo foi de averiguar os custos médios para a elaboração de um processo/procedimento administrativo. Se não for considerada a realização de diligências durante o período apuratório, bem como o de perícias, chega-se ao valor de R$ 25.023,33. O custo de uma sindicância que normalmente serve de base à instauração do processo administrativo disciplinar, admitindo-se simplificada, geraria uma despesa de R$ 6.374,30. Se for colocado o ano de 2012 como referência, 1049 processos e procedimentos foram arquivados por prescrição, se considerarmos o valor de Cr$25.023,00 reais por processo (valor de maior referência) haverá um custo considerável, ao final do ano. Conclui-se que, como os objetivos específicos foram alcançados, consequentemente o objetivo geral (analisar a Transação Administrativa nos Processos Administrativos Disciplinares da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais) também o foi, como demonstrado durante todo o desenvolvimento do estudo, mormente as considerações do capítulo cinco, onde se trabalhou a Transação no ordenamento jurídico brasileiro como medida alternativa para o sistema punitivo disciplinar e, mais especificamente, o item 5.1.5 com a Transação Administrativa e sua aplicação no Direito Disciplinar Militar. Como bem defendido por Assis ([200?]) o sistema punitivo disciplinar necessita de mudanças na forma de estruturação e organização e, também, pelo fato de não estar se coadunando com o Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição Brasileira de 1988. A Transação Administrativa vem ganhando reforço legislativo nos diversos setores do Poder Executivo nacional, ainda que de forma preliminar e tem sido defendida por parte da doutrina como um sistema punitivo disciplinar pautado nas garantias constitucionais e que promove uma melhor efetividade na Administração pública. Há pensamentos contrários a este posicionamento, como é o caso do Promotor e doutrinador paranaense Jorge César de Assis, que argumenta com a ocorrência da Improbidade Administrativa quando veda o acordo, transação ou conciliação na responsabilização dos transgressores na Administração Pública. No entanto, apresenta 58 uma pesquisa realizada entre Oficiais da cidade do Recife que, por maioria, são favoráveis a aplicação desse instituto. As justificativas para a aplicação da Transação Administrativa na solução de conflitos na Administração Pública são grandes e defendidas por alguns doutrinadores, que argumentam pela possibilidade de redução de gastos públicos, oferecimento de resposta mais rápidas à sociedade e aperfeiçoamento do sistema de gestão. Outras medidas alternativas à instauração do processo já são implantadas no Brasil conforme destacado pelo Promotor Jorge de Assis ([200?]), que, pela ordem cronológica, ressaltou a possibilidade de suspensão do processo administrativo disciplinar, criada pela Lei Municipal n. 9.310, de 12.01.2007, de Belo Horizonte – MG; a possibilidade do ajustamento de conduta do servidor público infrator, criada pela Lei n. 1.818, de 23.08.2007, do Estado do Tocantins; e a apuração do extravio ou dano a bem público causado pelo servidor público federal por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) e a fixação do conceito de pequeno valor do prejuízo, criações da Instrução Normativa n. 04, de 17.02.2009, da Controladoria Geral da União. O número de Processos e Procedimentos, conforme citado pelos autores, vem aumentando consideravelmente. Em um período de 15 anos (1995 a 2010) o número de entrada de processos na Diretoria de Recursos Humanos da PMMG cresceu de 226 no ano de 1995 para 2730 em 2009, o que nos leva a acreditar em um aumento significativo de trabalho para as seções de recursos humanos nas unidades e, consequentemente, para os Oficiais e Praças, como apuradores das transgressões disciplinares, o que poderia estar contribuindo para a ocorrência da prescrição. Outro aspecto a merecer consideração é que, enquanto o Poder Judiciário possui uma máquina administrativa estruturada, com serventuários e juízes aptos a desenvolver a atividade judicante, a Administração Pública, e em nosso estudo a Polícia Militar, conta com policiais pouco treinados, não tendo esta atribuição como missão principal e com pouca aptidão para conduzirem processos disciplinares, podendo levar a vícios e as nulidades. Segundo Alves ([2---?]), 86% dos expedientes levados à apreciação judicial restam anulados por vícios formais. Como base nos dados apresentados, conclui-se que a pergunta norteadora do estudo foi respondida, ou seja, a inexistência do Instituto da Transação Administrativa nos Processos e Procedimentos Administrativos Disciplinares na 59 Polícia Militar de Minas Gerais pode estar contribuindo para a ocorrência da prescrição da ação disciplinar. Contudo, verifica-se que esta conclusão é parcial uma vez que não foi feito um estudo pormenorizado em cada processo arquivado por prescrição, carecendo de um melhor aprofundamento que demandaria a existência de um maior tempo para a pesquisa. Portanto a ampliação deste estudo se faz necessária, para a aplicação da Transação Administrativa e, como bem defendida por autores referenciados, em busca de novos modelos de gestão que visam ao aperfeiçoamento da Administração Pública, contemplando a inserção de novos institutos, em prol de um Direito Administrativo Sancionador mais eficiente, que seja capaz de melhor atender à finalidade precípua da atividade administrativa e a satisfação do interesse público. Neste sentido o Direito Penal pode ser o caminho a ser seguido, principalmente em relação à Lei 9099/95, tendo em vista que, como tido na introdução deste trabalho, as garantias constitucionais ligadas ao Direito Penal devem ser estendidas ao Direito Administrativo Sancionador, considerando que ambos protegem bens jurídicos, apresentam similitudes em princípios e normas, além de aplicarem sanções correspondentes, em face de condutas tidas como típicas. 60 REFERÊNCIAS ALVES, Léo da Silva. 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