CEBAS E PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LEI 12.101/09 “A mudança é possível sim, mas é dolorida. Mudar significa se examinar no espelho, olhar os erros, fraquejar e dar um jeito de lidar com isso tudo” – Fabio Zugman Carlos Silva Principal Objetivo Conscientizar os participantes quanto aos requisitos de Prestação de Contas CEBAS sob uma ótica de Gestão. Ou seja, pretendemos que ao fim os participantes enxerguem as Prestações de Contas CEBAS não só como uma obrigação processual junto aos ministérios (DIFICULDADE), mas que também percebam a OPORTUNIDADE de aprimoramento continuo da Gestão na elaboração dos Processos do Certificado. Mudanças do CEBAS em poucos caracteres: a DIFICULDADE que se tornou uma OPORTUNIDADE. Artigo Carlos Silva “Por isso, a maior DIFICULDADE (desafio) é o convencimento do leitor na quebra de paradigmas, e visualizar a OPORTUNIDADE em todo este processo de mudança, tal qual feito por mim na elaboração do artigo.” Principal Objetivo do Evento Ademais, pretendemos que a prestação de contas seja vista como o fim natural da boa gestão, e não o contrário. Ao final, esperamos provocar os participantes na reflexão da seguinte pergunta: VALE A PENA MANTER A FILANTROPIA, MESMO COM TANTAS “DIFICULDADES”? O que representa a posse do CEBAS para a Entidade? • Aspectos Institucionais e “Mercadológicos” (PL 4.643 prevê fim UPF – Reforça importância CEBAS) • Aspecto Operacional – Parcerias – Atendimentos • Aspecto Orçamentário – Fluxo de Caixa e Uso inteligente dos Recursos LEI 8.212/91 – Arts. 22 e 23 Isenção de contribuições para a seguridade social: 20% s/ folha de salários 20% s/ serviços de autônomos; RAT/SAT(1%, 2% ou 3% ) Terceiros (em média 5%) Cooperativas - 15% s/ serviços prestados COFINS – 3% a 7,6% CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ´============== PIS s/ a Folha de Pagamento (1%) Imunidade do PIS – Suspensão do pagamento e Recuperação de valores STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.941 RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. LUIZ FUX EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL CONEXA. RE 566.622. IMUNIDADE AOS IMPOSTOS. ART. 150, VI, C, CF/88. IMUNIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES. ART. 195, § 7º, CF/88. O PIS É CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (ART. 239 C/C ART. 195, I, CF/88). A CONCEITUAÇÃO E O REGIME JURÍDICO DA EXPRESSÃO “INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO” (ART. 150, VI, C, CF/88) APLICA-SE POR ANALOGIA À EXPRESSÃO “ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSITÊNCIA SOCIAL” (ART. 195, § 7º, CF/88). AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR SÃO O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (ART. 146, II, CF/88). A EXPRESSÃO “ISENÇÃO” UTILIZADA NO ART. 195, § 7º, CF/88, TEM O CONTEÚDO DE VERDADEIRA IMUNIDADE. O ART. 195, § 7º, CF/88, REPORTA-SE À LEI Nº 8.212/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL (MI 616/SP, Rel. Min. Nélson Jobim, Pleno, DJ 25/10/2002). O ART. 1º, DA LEI Nº 9.738/98, FOI SUSPENSO PELA CORTE SUPREMA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). A SUPREMA CORTE INDICIA QUE SOMENTE SE EXIGE LEI COMPLEMENTAR PARA A DEFINIÇÃO DOS SEUS LIMITES OBJETIVOS (MATERIAIS), E NÃO PARA A FIXAÇÃO DAS NORMAS DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES IMUNES (ASPECTOS FORMAIS OU SUBJETIVOS), OS QUAIS PODEM SER VEICULADOS POR LEI ORDINÁRIA (ART. 55,DA LEI Nº 8.212/91). 7 ... AS ENTIDADES QUE PROMOVEM A ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFICENTE (ART. 195, § 7º, CF/88) SOMENTE FAZEM JUS À IMUNIDADE SE PREENCHEREM CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL, E AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 9º E 14, DO CTN. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL DE FORMA INVERSA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.715/98, E DO ART. 13, IV, DA MP Nº 2.158-35/2001, ÀS ENTIDADES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91, E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, A QUAL NÃO DECORRE DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESTES DISPOSITIVOS LEGAIS, MAS DA IMUNIDADE EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS COMO TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EX POSITIS, CONHEÇO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO CONFERINDO EFICÁCIA ERGA OMNES E EX TUNC. OBSERVAÇÃO – Do posicionamento do STF, o PIS está no rol das contribuições sociais portanto abrangido pela Imunidade do artigo 195, § 7º da CF. Dessa forma: - O pagamento do PIS pode ser obstado desde que cumpridos os requisitos legais na forma do Acórdão; - Pode ser pleiteado o ressarcimento dos últimos 05 anos de recolhimento; - O ingresso no judiciário dependerá do conjunto probante de cada entidade; 8 A PRESTAÇÃO DE CONTAS E A GESTÃO DAS EBAS • AÇÕES LIGADAS ÀS POLITICAS PÚBLICAS • MUDANÇAS E PREPARO DAS EQUIPES – DIVERSAS COMPETÊNCIAS • ENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO • INTEGRAÇÃO E TRANSPARÊNCIA – Art. 41. As entidades isentas na forma desta Lei deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação, conforme o disposto no art. 1º • Parágrafo único. As entidades referidas no caput deverão dar publicidade e manter de fácil acesso ao público todos os demonstrativos contábeis e financeiros e o relatório de atividades. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) Como ética e técnica fazem a gestão transparente? Artigo: Carlos Julio “Muitas empresas não são “opacas” porque queiram enganar os stakeholders. São porque não sabem bem o que fazem e/ou não são capazes de construir sistemas de comunicação acerca de suas atividades”. “Fica então uma sugestão aos candidatos. Meçam direitinho. Revelem o que foi medido. Estudem a Matemática de suas máquinas administrativas. E sejam honestos no momento de apresentar e contestar dados”. Transparência = Gestão Profissional + Honesto (consigo mesmo, inclusive) “Um pessimista vê uma dificuldade em cada oportunidade, enquanto um otimista vê uma oportunidade em cada dificuldade” – Winston Churchill EXEMPLOS DE EFEITOS XXXXX Ao longo da história conceitos arraigados impediram o progresso da sociedade: Galileu Galilei (1564-1642) apresentou a ideia de que a terra girava em torno do sol e não o contrário, como se acreditava naquela época. Teve de se retratar sob pena de ser executado. Anos depois seus conceitos foram aceitos e houve um grande avanço nas ciências. EXEMPLOS DE EFEITOS XXXXX Chester Carlson, professor americano dos anos 40, apresentou à IBM e General Electric, sua nova invenção: uma "geringonça" que tirava cópias de documentos. As empresas rejeitaram sua ideia, que foi aceita pela Xerox. Resultado: criou-se um mercado bilionário de copiadoras e a IBM e GE perderam uma fantástica oportunidade. EXEMPLOS DE EFEITOS XXXXX Até a década de 60, todos tinham de "dar corda" nos relógios periodicamente. A Suíça detinha 70% do mercado mundial, e recebeu uma oferta para mudar o sistema de molas para o de quartzo, uma nova invenção. Rejeitou a invenção e poucos anos depois perdeu o mercado mundial para os japoneses. EXEMPLOS DE EFEITOS XXXXX Um dos símbolos do capitalismo global, a Kodak enfrenta a maior reestruturação de sua centenária história. Tudo começou quando seus líderes se recusaram a admitir que seu principal produto havia ficado obsoleto — um tipo de problema comum no mundo dos negócios e que pode, em muitos casos, ser fatal. Qual a palavra que corresponde ao XXXXX dos slides anteriores? Dica: “Eu faço assim porque sempre foi feito assim” O EFEITO PARADIGMA Theodoro Versolato Júnior “ Quando coletivamente determinados conceitos são aceitos como verdades absolutas, através de regras não escritas”. Significado: Paradigma é um termo com origem no grego “paradeigma” que significa modelo, padrão. Corresponde a algo que vai servir de modelo ou exemplo a ser seguido em determinada situação. São as normas orientadoras de um grupo que estabelecem limites e que determinam como um indivíduo deve agir dentro desses limites. Primeira Reflexão (Um grande paradigma?) “Não ter fins lucrativos não deve credenciar ninguém a ser incompetente na captação de recursos. Prestar serviços para uma empresa sem fins lucrativos não deve ser uma caridade forçada. Lucrar, ou produzir resultados excedentes, é essencial para o crescimento de qualquer atividade. Devemos esperar das instituições competência técnica e gerencial para levantar fundos, administrar custos e pagar suas atividades sem corroer a capacidade produtiva da sociedade. Elas deveriam gerar resultados e reinvesti-los para que o atendimento a sua causa possa crescer. É tempo de lutar por mais profissionalismo nas causas sociais”. Gustavo Cerbasi SETOR “DOIS E MEIO” (Outro paradigma?) “O “Setor Dois e Meio’, pois, exige um modelo especial e eficiente de gestão de empresas (que pertencem ao Segundo Setor) para gerar impacto social (finalidade do Terceiro Setor), criando um modelo inovador, denominado de “Empresa Social”.” “Quanto maior o lucro, maior o potencial de investimento em expansão, em abertura de novas frentes e unidades, de alcance de novos clientes, ou seja, maior será o seu impacto social”. Airton Grazzioli FIQUE ATENTO Funcionários públicos estatutários e empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) poderão descontar diretamente da folha de pagamento e deduzir do Imposto de Renda (IR) doações para instituições de assistência social sem fins lucrativos e igrejas, segundo o Projeto de Lei 6609/13, do deputado Takayama (PSC-PR). Meio de Captação !!! FIQUE ATENTO (Captação) Dados compilados do Sistema de Apoio à Lei de Incentivo (Salic) mostram que das mais de 10 milhões de empresas atuantes no Brasil, entre matriz e filiais, menos de 1% (cerca de 60 mil) fazem ou fizeram uso de leis de incentivo para apoiar projetos Esses incentivos podem ser ainda melhores para empresas de médio porte, que não contam como uma estrutura de marketing, como a das grandes. "Dentre nossas clientes, 70% é de médio porte e 30% são grandes." Fonte: Fenacom e DCI Segredo da boa Gestão “O segredo está na execução, essa é a disciplina que separa os que fazem daqueles que vão continuar pensando que isso é uma bobagem”. Frase chinesa “Afinal, a teoria, na pratica, funciona” – Carlos Julio Reflexão Qual os principais paradigmas em nossas Entidades? E no meu departamento? Eles prejudicam o andamento de nossas instituições? Nos limitam? Os paradigmas, são entraves na minha estratégia? REQUISITOS CONTÁBEIS ISENÇÃO TRIBUTÁRIA 24 Lei No. 12.101/09 – Art. 29 IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; Obrigações Acessórias - NOVIDADES – LEVANTAMENTO MOSTRA QUE 95% DAS EMPRESAS ERRAM NO SPED “Diante da complexidade do sistema tributário brasileiro, estima-se que quase todas as empresas brasileiras enviam documentos eletrônicos com erros ao Fisco. Nas contas da SLM Advogados, seriam 95% das empresas. E as inconsistências não são poucas. Numa única declaração, o escritório chegou a encontrar 5.724 problemas”. 26 Módulo SPED Objeto Substitui EFD Cont. Pis sobre Folha e Cofins DACON * ECF Fiscal Atuação Fiscal entidade ECD E-social Obrigação Entidade Data Envio Fato Gerador SIM - Soma R$ 10.000,00 mensal jan/13 DIPJ * SIM jun/15 desde jan/2014 Atuação Contábil entidade Livros impressos ** SIM jun/15 desde jan/2014 Obrigações pessoal RAIS, CAGED, etc. ** SIM *** *** *= Oficialmente extinto **= Não esta oficialmente extinta ***= É importante entender a sistemática de adequação ao e Social e suas três principais etapas: os eventos iniciais e tabelas contendo dados cadastrais dos funcionários, preenchidos uma única vez e as informações trabalhistas não periódicas (prazo 6 meses após publicação Manual) admissão, demissão, afastamentos e atualizações de registro, por exemplo – que deverão ser enviadas quando houver necessidade (A partir dos 6 meses citados) e, por último, os eventos periódicos, como folha de pagamento, serviços tomados e prestados, aquisição e comercialização de produção rural (6 meses após a etapa acima). Ou seja, teremos o prazo de 1 ano após disponibilização do Manual. Entidades beneficentes cobram por serviços em seis Estados, aponta TCU http://noticias.uol.com.br/politica/ultimasnoticias/2014/03/07/entidades-beneficentes-cobram-por-servicos-emseis-estados-aponta-tcu.htm Uma auditoria do TCU (Tribunal de Contas da União) apontou que entidades beneficentes de pelo menos seis Estados, todas com certificado do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), cobram ou recebem irregularmente pelos serviços de assistência José Luiz Spigolon – [email protected] Aprovado PL 7168 CCJ/Camara dos Deputados – Indo Plenário Lei 13.019/14 § 8º Quando os custos indiretos forem pagos também por outras fontes, a organização da sociedade civil deve apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela dos custos indiretos. Exige Gestão/Controle !!! QUE SETOR É ESTE? NA SAÚDE Cerca de 3.100 hospitais privados sem fins lucrativos beneficentes, com mais de 155.000 leitos, correspondendo a 31% do total do Brasil e responde por mais de 5 milhões de internações realizadas anualmente. Isto é, 70% dos atendimentos em saúde. Emprega cerca de 574,5 mil pessoas diretamente. NA EDUCAÇÃO Cerca de 2.600 entidades com preponderância educação superior, sendo 1,4 mil universidades faculdades. Empregam 165,5 mil trabalhadores. na ou NA ASSISTÊNCIA SOCIAL Cerca de 5.450 entidades de assistência social. Emprega cerca 160 mil trabalhadores. Fonte:FASFIL 2012 Reflexão Qual foi a principal mudança do Decreto 2.536/98 para a lei 12.101/09? Mudanças na fiscalização (Ministérios) INTEGRAÇÃO Apresentar somente último ano é bom? A primeira vista sim, mas, isso só demonstra a capacidade do governo (em suas diversas esferas) de fiscalizar sem estar presente, e sem papéis – Chegará momento em que será tudo “on line” – Cruzamento de Informações. A ADIN 2028-5 JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL “Em outras palavras, a lei complementar está a serviço da Constituição e não da União Federal” Ministro Marco Aurélio Mello 36 ADIN 2028 e NÓS ? Para garantir os direitos constitucionais: Ter um Consultor Jurídico e uma Consultoria permanentes! Arts 9º ao 14, da Lei nº. 9532/97 ? LEGISLAÇÃO QUE REGULA A CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DO CEBAS LEI FEDERAL nº 12.101 de 27/2009 – Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. (alterada pela LEI FEDERAL nº 12.868 de 15/10/2013) DECRETO nº 8.242 de 23 de maio de 2014 – Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social. 38 ARTIGO 3º - DA CERTIFICAÇÃO E DA RENOVAÇÃO Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto nos Capítulos I a IV deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes documentos: I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; II - cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o c- cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009; IV - relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos; V - balanço patrimonial; VI - demonstração das mutações do patrimônio líquido; VII - demonstração dos fluxos de caixa; e VIII - demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade, se for o caso. OBSERVAÇÃO – A regulamentação detalhou os documentos exigidos na 39 apresentação do requerimento estabelecendo de forma objetiva a juntada do Relatório de Atividades bem como das peças contábeis. ARTIGO 3º - DA CERTIFICAÇÃO E DA RENOVAÇÃO § 5o As entidades de que trata o art. 1o cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão submeter sua escrituração a auditoria independente realizada por instituição credenciada junto ao Conselho Regional de Contabilidade. § 6o Na apuração da receita bruta anual, para fins do § 5o, também serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício fiscal, em todas as atividades realizadas. OBSERVAÇÃO - O limite máximo citado no § 5º é de R$ 3.600.000,00. A regulamentação traz a submissão da escrituração contábil à empresa de auditoria independente, caso a entidade se enquadre nesse limite. § 7o As entidades que prestam serviços exclusivamente na área de assistência social e as indicadas no inciso I do § 2º do art. 38 (APAE´s) ficam dispensadas da apresentação dos documentos referidos nos incisos V a VII do caput. OBSERVAÇÃO - Ficam dispensadas de apresentar algumas demonstrações contábeis, as entidades que prestam serviços exclusivamente na área de assistência social e as entidades de habilitação e reabilitação, sendo: V - balanço patrimonial; 40 VI - demonstração das mutações do patrimônio líquido; VII - demonstração dos fluxos de caixa; OMISSO COM RELAÇÃO AS PARCERIAS QUE TINHAM PREVISÃO NO DECRETO 7.237/10 41 ARTIGO 5º - DA CERTIFICAÇÃO E DA RENOVAÇÃO Art. 5o As certificações concedidas a partir da publicação da Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, terão prazo de três anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento. § 1o As certificações que forem renovadas a partir da publicação da Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, terão prazo de cinco anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento, para as entidades que tenham receita bruta anual igual ou inferior a um milhão de reais. (R$ 1.000.000,00) § 2o Na apuração da receita bruta anual: I - serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício, em todas as atividades realizadas; e II - será considerada a documentação relativa ao ano-calendário anterior ao do requerimento da certificação. Para renovações após a Lei nº 12.868/13 a norma dá entendimento que o prazo é de 3 (anos) anos; ARTIGO 7º e 8º - DA CERTIFICAÇÃO E DA RENOVAÇÃO Art. 7o Os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009, serão considerados como requerimentos para concessão da certificação. Parágrafo único. A entidade não será beneficiada pela isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no período compreendido entre o término da validade da certificação anterior e a data de publicação da decisão, favorável ou desfavorável. OBSERVAÇÃO - O dispositivo acima trata especificamente dos pedidos de Renovação protocolados INTEMPESTIVAMENTE e serão considerados novo pedido (originário). A isenção não alcança o período entre a Certificação vencida e a nova decisão 43 ARTIGO 7º e 8º - DA CERTIFICAÇÃO E DA RENOVAÇÃO Art. 8o O protocolo do requerimento de renovação da certificação será considerado prova da certificação até o julgamento do seu processo pelo Ministério certificador. OBSERVAÇÃO - Efeito tempestivamente; se aplica às entidades que protocolam 44 ARTIGO 10 - DA CERTIFICAÇÃO E DA RENOVAÇÃO Art. 10. A entidade que atuar em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1o deverá requerer a concessão da certificação ou sua renovação junto ao Ministério certificador da sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas. OBSERVAÇÃO - Somente 1 requerimento preponderante E para ao Ministério da área § 1o A atividade econômica principal constante do CNPJ deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nos documentos apresentados nos termos do art. 3o, sendo preponderante a área na qual a entidade realiza a maior parte de suas despesas. OBSERVAÇÃO É fundamental ter preocupação da definição do PRINCIPAL OBJETO DE ATUAÇÃO (FIM) da entidade. No parágrafo 1º ao definir o critério das DESPESAS , deve ser restrito às 45 áreas de atuação que estas ocorrem, não entrando aquelas atreladas à ATIVIDADES MEIO. ARTIGO 10 - DA CERTIFICAÇÃO E DA RENOVAÇÃO (Decreto)§ 4o Os requerimentos das entidades de que trata o inciso I do § 2o do art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, serão analisados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observados os requisitos exigidos na referida Lei e neste Decreto, salvo quando atuarem exclusivamente nas áreas de saúde ou de educação (Lei) Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) § 2o Observado o disposto no caput e no § 1o, também são consideradas entidades de assistência social: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) I - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) 46 ARTIGO 10 - DA CERTIFICAÇÃO E DA RENOVAÇÃO (Lei) Art. 23-A. As entidades de que trata o inciso I do § 2o do art. 18 serão certificadas exclusivamente pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ainda que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais ou de saúde, dispensadas a manifestação do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação e a análise do critério da atividade preponderante previsto no art. 22. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) Parágrafo único. Para a certificação das entidades de que trata o inciso I do § 2o do art. 18, cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome verificar, além dos requisitos do art. 19, o atendimento ao disposto: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) I - no parágrafo único do art. 5o, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações de saúde; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) - CNES II - no parágrafo único do art. 12, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) – EDUCACENSO E SISCEBAS 47 ENTIDADES DE HABILITAÇÃO E REABILIATAÇÃO, COM AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS (TIPIFICADAS RESOLUÇÃO 34 CNAS) ARTICULADAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO (MESMO QUE ESTAS PREPONDERANTES) FICAM AONDE? ENTIDADES QUE SÓ ATUAM NA EDUCAÇÃO E SAÚDE, COM FINS DE HABILITAÇÃO E REABILIATAÇÃO, FICAM AONDE? Ora, se uma APAE, por exemplo, atua só na educação ela é de reabilitação por meios educacionais. Pode gerar polêmica. 48 ARTIGO 10 - DA CERTIFICAÇÃO E DA RENOVAÇÃO “As entidades que prestam serviços ou realizam ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde, conforme a Resolução CNAS nº 34/2011 (e o art. 18, § 2º, I, da Lei nº 12.101/2009), poderão se inscrever como entidade de assistência social (se totalmente gratuita, inclusive nas ofertas educacionais e de saúde) ou inscrever apenas suas ofertas (caso haja cobrança nas ofertas das áreas de educação e saúde). Ressalte-se que as ofertas socioassistenciais deverão ser as de atendimento ou assessoramento e defesa e garantia de direitos já explicitadas pelas Resoluções CNAS nº 109/2009 e nº 27/2011. As entidades que atuam exclusivamente com ações educacionais ou de saúde, sem atuação na área da assistência social, ainda que com objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência, não deverão ser inscritas nos CAS”. EDNA DIZ QUE TUDO COM HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO É DE AS. Fonte: Orientação Conjunta MDS x CNAS (Sobre resolução 14) 49 E se o meu processo já foi indeferido/diligência pelo MDS por não considerar a minha atividade preponderante no social? ATENÇÃO AO ARTIGO 11 DA Lei 12.868/13 INCISO I e II !!!! Lei trazia prazo de 60 dias para complementação, porém, Decreto deixou prazo em aberto. ARTIGO 13 – DA ENTIDADE COM ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA ÁREA Art. 13. A concessão da certificação ou renovação de entidade de uma das áreas com atuação em mais referidas no art. 1o dependerá da manifestação dos demais Ministérios certificadores competentes nas respectivas áreas de atuação. ... § 4o As entidades com atuação preponderante nas áreas de educação ou de saúde deverão, para fins de comprovação dos demonstrar: requisitos no âmbito da assistência social, I - a inscrição das ações assistenciais junto aos Conselhos municipal ou distrital de assistência social onde desenvolvam suas ações; II - que as ações e serviços socioassistenciais atendem aos requisitos previstos no art. 18 da Lei nº 12.101, de 2009, e neste Decreto; e III - que suas ações socioassistenciais integram o sistema de cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993. 51 OBSERVAÇÃO - As entidades de atuação mista, de Educação ou Saúde que prestam serviços ou ações de Assistência Social devem demonstrar os requisitos nos incisos deste parágrafo; ARTIGO 13 – DA ENTIDADE COM ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA ÁREA OBSERVAÇÃO - As entidades de atuação mista, de Educação ou Saúde que prestam serviços ou ações de Assistência Social devem demonstrar os requisitos nos incisos deste parágrafo; EDUCAÇÃO + ASSISTÊNCIA SOCIAL – observância dos incisos do parágrafo 4º, do artigo 13; SAÚDE + ASSISTÊNCIA SOCIAL - observância dos incisos do parágrafo 4º, do artigo 13. REFLEXÃO APAE´S, EM ALGUM MOMENTO ESTARÃO NESTA SITUAÇÃO? 52 ARTIGO 14 – DO RECURSO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA CERTIFICAÇÃO Art. 14. Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou renovação ou que cancelar a certificação caberá recurso no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação. § 1o O recurso será dirigido à autoridade certificadora que, se não reconsiderar a decisão no prazo de dez dias, encaminhará ao Ministro de Estado para julgamento, no prazo de sessenta dias. § 6o O disposto no caput não impede o lançamento do crédito tributário correspondente. (O RECURSO NÃO CONFERE O EFEITO SUSPENSIVO) § 7o Se o lançamento a que se refere o § 6o for impugnado em razão de questionamentos sobre os requisitos de certificação, a autoridade julgadora da impugnação aguardará o julgamento do recurso de que trata o caput, e o crédito tributário permanecerá suspenso nesse período. § 8o O sobrestamento de que trata o § 7o não impede o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal ou de outro relativo a lançamento efetuado por descumprimento de requisito de que trata o art. 46. OBSERVAÇÃO – Quando o motivo do indeferimento ocorrer pela não observância de REQUISITOS de CERTIFICAÇÃO, o crédito tributário será suspenso. Não observados os requisitos de ISENÇÃO (constantes 53 do art. 46), sobre estes não haverá suspensão. As decisões sobre renovação podem abrir espaço para o Cancelamento da Isenção e não suspender o lançamento. ARTIGO 14 – DO RECURSO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA CERTIFICAÇÃO § 9o O Ministério certificador comunicará o resultado do julgamento do recurso de que trata o caput à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o quinto dia útil do mês subsequente à decisão. § 10. Na hipótese do § 7o, caso o lançamento esteja fundamentado em descumprimento de requisitos de certificação, o crédito tributário por ele constituído: I - será extinto, se o julgamento do recurso de que trata o caput for favorável à entidade; ou II - será exigido na forma do Processo Administrativo Fiscal, disciplinado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, 54 se o julgamento for desfavorável à entidade. CÂMARA INTERSETORIAL DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CERTIFICAÇÃO Art. 44. Fica instituída a Câmara Intersetorial de Coordenação Administrativa da Certificação, instância de deliberação administrativa, integrada por representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, indicados pelos seus titulares e designados em ato ministerial conjunto. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Coordenação Administrativa da Certificação aprovará seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato ministerial conjunto de que trata o caput. Art. 45. Compete à Câmara Intersetorial de Coordenação Administrativa da Certificação deliberar sobre: I - entendimentos técnicos e encaminhamentos administrativos; II - forma de divulgação de informações sobre a certificação; e III - padronização de procedimentos em processos de competência comum. Parágrafo único. As questões submetidas à Câmara Intersetorial de Coordenação 55 Administrativa da Certificação serão decididas por maioria dos seus membros. ARTIGO 46 – DOS REQUISITOS DA ISENÇÃO Com relação ao Capítulo sobre Requisitos da Isenção, o Decreto nº 8.242/14 reedita a norma do Artigo 29 da Lei nº 12.101/09, inclusive mantendo idêntico texto ao tratar da Remuneração de Dirigentes. ALERTA - É NECESSÁRIO EXTREMO RESGUARDO NA APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO, UMA VEZ QUE A REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES MOSTRA-SE 56 AINDA VULNERÁVEL. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 53. Caso haja decisão final desfavorável à entidade, publicada após a data de publicação da Lei nº 12.868, de 2013, em processos de renovação de que trata o caput do art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009, cujos requerimentos tenham sido protocolados tempestivamente, os débitos tributários serão restritos ao período de cento e oitenta dias anteriores à decisão final, afastada a multa de mora. Art. 54. Caso haja decisão favorável à entidade, em processos de renovação de que trata o caput do art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009, cujos requerimentos tenham sido protocolados intempestivamente, os débitos tributários serão restritos ao período de cento e oitenta dias anteriores à decisão, afastada a multa de mora. OBSERVAÇÃO - Os dispositivos acima limitam os efeitos tributários da decisões a partir da Lei nº 12.101/09. No entanto, há dispositivos contrários na própria norma que facultam a SRFB estender o período de lançamento. (exemplo, artigo 32 da Lei nº 12.101/09). 57 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas com base na Lei nº 12.101, de 2009, para requerimentos de Art. 56. As renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, terão prazo de validade de cinco anos. certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas para requerimentos de renovação protocolados entre 10 de novembro de 2008 e 31 de dezembro de 2011 terão prazo Parágrafo único. As validade de cinco anos, no caso de entidades que atuam exclusivamente na área de assistência social ou que se enquadrem nos incisos I ou II do § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 2009, e que, a partir da publicação da referida 58 Lei, sejam de certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 59. A renovação das certificações que tiveram seu prazo de validade estendido, na forma do art. 38-A da Lei nº 12.101, de 2009, deverá ser requerida no decorrer dos trezentos e sessenta dias que antecedem o termo final de validade do certificado. § 1o Caso a renovação de que trata o caput tenha sido requerida antes dos trezentos e sessenta dias que antecedem o termo final de validade da certificação, as entidades serão comunicadas pelos respectivos Ministérios certificadores para apresentação de novo requerimento instruído com documentos atualizados, garantido o prazo mínimo de sessenta dias anteriores ao termo final da validade da certificação para apresentação do novo requerimento. § 2o Se a renovação de que trata o § 1o for referente a certificação expirada ou com vigência restante menor que sessenta dias, contados da data da edição deste Decreto, a entidade terá o prazo de até sessenta dias após o recebimento da comunicação do Ministério certificador para o cumprimento do previsto no § 1o. § 3o As entidades que não cumprirem o disposto nos §§ 1o e 2o terão seu processo arquivado e serão comunicadas pelos respectivos Ministérios certificadores. ALERTA – A entidade que protocolou renovação após a Lei 12.101 e novamente protocolou em 2012 deve ficar atenta pois o primeiro processo acima citado pode se valer da hipótese de validade de 05 anos, o que obriga a essas entidades a protocolarem pedido de renovação já no ano de 2014. 59 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 60. Os requerimentos de renovação da certificação de que trata a Lei nº 12.101, de 2009, protocolados entre 30 de novembro de 2009 e a publicação da Lei nº 12.868, de 2013, serão considerados tempestivos caso tenham sido apresentados antes do termo final de validade da certificação. Parágrafo único. Os requerimentos de renovação da certificação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, no período de até trezentos e sessenta dias após o termo final de validade da certificação, serão, excepcionalmente, considerados tempestivos. OBSERVAÇÃO O dispositivo acima trata de regra de transição afastando as hipóteses de protocolos prematuros ou intempestivos 60 quando da edição da Lei nº 12.101/09. ÁREA SOCIAL 61 61 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS ENTIDADES QUE ATUAM NA ASSISTÊNCIA SOCIAL - Artigos 203, e 204, da Constituição da República; - Decálogo – Direitos Socioassistenciais Decálogo – Direitos Socioassistenciais; - Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com as alterações da Lei 12.435/2011; - Decreto no 6.308, de 14 de dezembro de 2007; - Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; - Decreto Federal nº 8.242, de 2014 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS ENTIDADES QUE ATUAM NA ASSISTÊNCIA SOCIAL - Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009 do Conselho Nacional de Assistência Social; - Resolução nº 14, de 15 de maio de 2014 do Conselho Nacional de Assistência Social; - Lei nº 12.435/2011 – altera alguns artigos da LOAS (Lei nº 8.742/93); - Resolução nº 27, de 19 de setembro de 2011 do Conselho Nacional de Assistência Social; - Portaria MDS nº 353 de 23/12/2011; Fique Alerta A Resolução CNAS nº 16/2010 foi substituída pela Resolução 14 de maio de 2014. SITE MDS: Orientação conjunta MDS x CNAS (baixar) Os antecedentes que motivaram a presente Resolução resumem-se na necessidade de tornar esta regulamentação mais compreensível e aplicável à realidade dos conselhos de assistência social. Importante salientar que essas mudanças não alteram significativamente os requisitos para a inscrição de entidades e suas respectivas ofertas nos CAS, o conteúdo mantem-se íntegro, porém, a Resolução nº 14/2014 favorece a compreensão e o entendimento dos Conselhos de Assistência Social enquanto fiscalizador e executor do controle social no âmbito da Política de Assistência Social. Fique Alerta A mudança mais significativa consiste na análise aprofundada das ofertas prestadas, em detrimento dos documentos formais, ou seja, o Plano de Ação, o Relatório de Atividades e Visita Técnica realizada devem ser os instrumentos definidores do reconhecimentos de tais ofertas no campo da política de assistência social. Desburocratização Redação Res. CNAS 16/2010 Art. 1º Estabelecer os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades E organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal. Redação Res. CNAS 14/2014 Art. 1º Estabelecer os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social. - Estatuto e Demonstrações Contábeis ( Art. 3º §§1º 2º do Inc. IV) : Apesar de solicitar o estatuto para inscrição, a resolução trouxe de forma expressa a vedação aos Conselhos Municipais de Assistência Social de solicitar alteração estatutária às entidades. Em relação às Demonstrações Contábeis, estes documentos não são solicitados para a inscrição da entidade, e mesmo assim, a resolução veda análise dos conselhos sobre as Demonstrações. Inscrições – Resolução 14 Anexo 1 – Requerimento inscrições de Entidade de Assistência Social. Anexo 2 – Requerimento inscrições de serviços, programas e projetos fora da sede, de Entidade Social. Anexo 3 – Requerimento inscrições de serviços, programas e projetos para entidade não preponderantes social. Anexo 4 e 5 – Comprovantes de inscrições de Entidade de AS, e de serviços de entidades sociais fora da sede, ou não preponderantes social. Prazos INDETERMINADO, PORÉM, DEVEM SER ENTREGUES PLANO DE AÇÃO E RELATÓRIO DE ATIVIDADES (CONFORME MODELO RESOLUÇÃO – IMPORTANTE) ATÉ 30 DE ABRIL DE CADA ANO. ESSA ENTREGA DEVE TER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (DECLARAÇÃO COM NO MINIMO: DADOS ENTIDADE, TIPO DE INSCRIÇÃO, NUMERO E ANO DA INSCRIÇÃO, OFERTAS, CARIMBO E ASSINATURA CONSELHO). OBJETIVO DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO. Alteração do artigo 18 Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (retirou a palavra “qualquer” – antes: ...sem qualquer discriminação...) Alteração do § 1º do artigo 18 § 1º Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742 (Inclusão no texto anterior), de 7 de dezembro de 1993, e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. (Esclarece melhor quem são os beneficiários... Os abrangidos pela 8.742) Sensível, porém, importante mudança, pois foi a “deixa” para a ratificação da inclusão dos aprendizes (Inserção ao mercado de trabalho), e casa de apoio (tirou de uma zona “obscura”). DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Art. 39. Para obter a concessão da certificação ou sua renovação, além da documentação prevista no art. 3o, a entidade de assistência social deverá demonstrar: I - natureza, objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei no 8.742, de 1993, e o Decreto no 6.308, de 14 de dezembro de 2007; II - inscrição no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com a localização de sua sede ou do Município em que concentre suas atividades, nos termos do art. 9o da Lei no 8.742, de 1993; e III - inclusão no cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei no 8.742, de 1993, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Só da sede? Não previu o abaixo que previa o decreto anterior. § 1o A entidade de assistência social com atuação em mais de um ente federado deverá inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com o local de sua atuação. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A resolução 14 Prevê: § 3º A entidade ou organização de Assistência Social que atua no atendimento e ou assessoramento e ou defesa e garantia de direitos, deve inscrever suas ofertas de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em todos os Municípios onde realiza sua ação. A lei manteve em cada município: Art. 19. Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência social: I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e § 1o Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou Estado ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades. Cadastro COMAS § 2º As entidades de assistência social com atuação em mais de um ente federado devem apresentar comprovante da inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com o local de sua atuação. Pergunta Frequente E as entidades preponderantes de Assistência social, porém, com atuação na Educação, devem utilizar o SISCEBAS? Envio Processo Processo Concessão/Renovação MDS – Enviado via Física !!! Porém: Entidades de Educação (Preponderantes), com atuação na Assistência Social, devem preencher o SISCEBAS. Cuidados Previstos na Portaria 353/11 - MDS A entidade prevê que existe compatibilidade de sua natureza, objetivos e público alvo com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, com a Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005 e com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009? ( ) Sim, encontra-se no artigo ( ) Não consta esta previsão em nosso estatuto. Cuidados Previstos na Portaria 353/11 - MDS A entidade prevê em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas? ( ) Sim, encontra-se no artigo ____ ( ) Não consta esta previsão em nosso estatuto Modelo Declaração Gestor Local ANEXO II Eu, ______________________ (nome do gestor), inscrito no CPF sob o nº _______________________, gestor local da Política de Assistência Social, na Secretaria de Assistência Social de ____________ (nome do município) ou do Distrito Federal, situada na _________________________ (endereço completo), declaro, para fins de requerimento do certificado de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que os serviços prestados pela entidade ______________(nome da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº ________________ e com endereço na _____________________(endereço completo), são gratuitos para os usuários. Local/Unidade da Federação: Data: Assinatura: Modelo Declaração Gestor Local VII - declaração do gestor local de que a entidade realiza ações de assistência social de forma gratuita, observado o formulário padrão constante no Anexo II a esta Portaria. § 1º A declaração de que trata o inciso VII será dispensada se a informação de gratuidade constar no Cadastro Nacional de Entidades Beneficentes de Assistência Social ou no questionário do Censo SUAS sobre entidades e organizações de assistência social. CNEAS – Já existe Manual de Funcionamento SISTEMA (desde abril 2014) Portaria 353/11 – MDS - Critérios Art. 2º A certificação será concedida pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS às entidades ou organizações de assistência social que realizam ações socioassistenciais de forma gratuita, a quem delas necessitar, sem qualquer discriminação, e segundo o princípio da universalidade, observada a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007. Parágrafo único. As entidades de que trata o caput devem ser, isolada ou cumulativamente: Atendimentos I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal; Tipificados conforme Resolução 109 CNAS !!! Assessoramento II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social; Conforme Resolução 27 CNAS !!! Defesa e Garantia de Direitos III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social. Novidades Entidade de habilitação e reabilitação (Inciso I § 2º artigo 18 e Artigo 23 A) Antes Mínimo 60% SUAS Respeitava critérios de preponderância para as entidades mistas, e analises MEC e MS. Atual 100% gratuito como requisito Serão certificadas só pelo MDS ainda que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais ou de saúde (dispensada a analise do MEC e MS, e critérios de preponderância) IMPORTANTE: Apesar de não serem analisadas pelo MEC e MS, mantem-se obrigatório registros no CNES e CENSO (Educacenso e SISCEBAS) – Inciso I e II artigo 23 A. Ratificação expressa de inclusão dos aprendizes (integração ao mercado de trabalho) Inciso II § 2º artigo 18 II - as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; MP “corrige” tendências do MDS de não considerar este grupo de entidades, respeitando assim, LOAS e Artigo 203 da CF (integração ao mercado de trabalho). Exigência CMDCA !!!! Ratificação expressa de inclusão das Casa de Apoio Inciso III § 2º artigo 18 III - as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. CASAS DE APOIO, desde que não tenham ações articuladas e preponderantes com a saúde, ficam no SOCIAL. Alteração – Assistência Social Art. 18 § 4o As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de convênios, contratos ou instrumentos congêneres com o poder público para a execução de programas, projetos e ações de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) COMITES/GRUPOS GESTORES – ESTRUTURA DE GOVERNANÇA Orientação CMB A orientação da CMB aos administradores de hospitais é que para garantir a filantropia, a instituição constitua um Comitê Gestor responsável por verificar o cumprimento as normas. O ideal é que esse Comitê conte com representantes da direção, contabilidade, do jurídico e faturamento, para que em conjunto esses profissionais possam administrar eventuais problemas de ordem operacional da certificação. Resultados Os Principais méritos dos grupos tem sido: - Promover encontros das lideranças nas Entidades (equipes multidisciplinares, decisões em conjunto e com respaldo politico interno); - Facilitar EXECUÇÃO – Maior desafio: Transformar ideias teóricas na pratica. NÃO SE SINTA PRESSIONADO... CARLOS SILVA [email protected] www.audisaauditores.com.br São Paulo - Porto Alegre - Recife - Rio de Janeiro 92 ANEXOS SAÚDE E EDUCAÇÃO www.audisaauditores.com.br São Paulo - Porto Alegre - Recife - Rio de Janeiro 93 SAÚDE IMPORTANCIA DA BOA GESTÃO “Apesar de sua importância, a remuneração destes prestadores não corresponde à realidade dos custos da Saúde. O segmento gastou, em 2009, R$ 12,3 bilhões para produzir os serviços prestados ao SUS, mas recebeu apenas R$ 8 bilhões. Isto significa que, em média, o SUS remunerou R$ 65 para cada R$ 100 gastos na produção dos serviços. Logo, vale dizer que o Setor Filantrópico está financiando o SUS”. Fonte CMB IMPORTÂNCIA DA BOA GESTÃO (GERIR POUCOS RECURSOS) !!! Vamos fechar um Hospital Filantrópico? Minha entidade tem um departamento de captação de recursos (privados e públicos) profissionalizado? Tenho internamente politicas institucionais para relacionamento com os gestores públicos (independente do partido)? Afinal todos nós somos seres políticos, você pode participar da associação do seu bairro, do sindicato ou do grupo estudantil. O essencial é atuar na gestão das coisas que são de seu interesse. Meu planejamento estratégico (se é que temos) sai da teoria para a prática? “Afinal, a teoria, na prática, funciona” (Carlos Julio) O quanto a minha entidade é engessada, rígida, burocrática, internalizada e política? Sim, o SUS é deficitário principalmente na média complexidade, mas já estudamos estratégias para buscar no SUS o que há de melhor financeiramente? Conheço todos os incentivos que o SUS oferece (IAC, 100% SUS, Integrasus, dentre outros)? () Pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento). () Pela prestação anual de serviços ao SUS em percentual menor que 60% (sessenta por cento) e por aplicação de percentual da receita efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade. () Pela aplicação do percentual de 20% (vinte) por cento de sua receita efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade, cujos serviços de saúde não foram objeto de contratação pela ausência de interesse do gestor do SUS. () pela realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, complementados ou não pela prestação de serviços ambulatoriais e/ou de internação hospitalar – Necessita ser hospital de excelência - Inviabiliza () () pelo estabelecimento de parcerias. § 3o Para fins de certificação, os serviços de atendimento ambulatorial ou de internação prestados ao SUS, resultantes das parcerias previstas no § 3o do art. 3o, serão computados para a entidade à qual estiver vinculado o estabelecimento que efetivar o atendimento – Inviabiliza. pela aplicação do percentual de 20% (vinte) por cento do valor total das isenções usufruídas em prestação de serviços gratuitos a usuários do Sistema Único de Saúde (SUS),conforme art. 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 – Necessita atendimentos de internação – Inviabiliza. SUS – “VELHA” PORTARIA 1.970/11 Art. 23. Os serviços prestados pela entidade de saúde serão verificados a partir dos atendimentos ambulatoriais e das internações hospitalares, utilizando-se a metodologia descrita no Capítulo V desta Portaria. Art. 24. A demonstração do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de serviços a serem ofertados ao gestor do SUS poderá ser: I - individualizada por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida; II - pelo conjunto dos estabelecimentos da pessoa jurídica, na forma do inciso I, em percentual diferenciado por estabelecimento, desde que o total da prestação de serviços de internação hospitalar e ambulatorial totalize o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento); e PACIENTES DIA SUS - CONFORME DATA SUS (AIH) 16.095 PACIENTES DIA NÃO SUS - CONFORME DATA SUS (CIHA) 10.077 QUANTIDADE DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS SUS CONFORME DATA SUS (SIA) 333.852 QUANTIDADE DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS NÃO SUS (CIHA) 685.171 INTERNAÇÕES SUS 61,50% AMBULATORIAL SUS 32,76% PERCENTUAL SUS FINAL - ANTES DA VERIFICAÇÃO DO ART. 33 71,50% LIMITE DE USO PELA PORTARIA = CASO A ENTIDADE ATUE EM UMA DAS AREAS DO ART. 33: I - atenção obstétrica e neonatal; II - atenção oncológica; III - atenção às urgências e emergências; IV - atendimentos voltados aos usuários de álcool, crack e outras drogas; e V - hospitais de ensino. PERCENTUAL SUS FINAL AO CEBAS 1,5% 1,5% 1,5% 1,5% 1,5% 73% PREENCHER SIM OU NÃO SIM 10% O programa deles que cruza dados do CIHA com a ANS esta pronto? Como funciona em linhas gerais? • O programa ou a normatização para o cruzamento destes dados, ainda não está pronto, entretanto, haverá sim o cruzamento. • O coordenador disse que a ANS tem a informação fechada e o CIHA a informação aberta, eles estudarão uma forma de cruzar isto. Mas basicamente ele disse, que o MS aceitará o número da ANS, pois é dela a fiscalização da saúde suplementar. Principais alterações para Entidades com Renovação/Concessão por cumprimento de 60% SUS Inclusão § 3º no Artigo 4º : § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, a entidade de saúde que aderir a programas e estratégias prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total de prestação de seus serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo de 10% (dez por cento), conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Saúde.”(NR) A regra era prevista na Portaria GM/MS nº 1.970/2011 foi inserida na Lei – “antigo” 1,5 por ação. Principais alterações para Entidades com Renovação/Concessão por cumprimento de 60% SUS Inclusão Artigo 6º - A e § 1º : “ Art. 6º-A Para os requerimentos de renovação de certificado, caso a entidade de saúde não cumpra o disposto no inciso III do caput do art. 4º (60%) no exercício fiscal anterior ao exercício do requerimento, o Ministério da Saúde avaliará o cumprimento do requisito com base na média do total de prestação de serviços ao SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4º pela entidade durante todo o período de certificação em curso (3 anos), que deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento). Principais alterações para Entidades com Renovação/Concessão por cumprimento de 60% SUS § 1º Para fins do disposto no caput, apenas será admitida a avaliação pelo Ministério da Saúde caso a entidade tenha cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da prestação de seus serviços ao SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4º em cada um dos anos do período de certificação. PROSUS 104 104 Lei 12.873, de 24 de Outubro de 2013 PROSUS Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde, e que participam de forma complementar do SUS. Regulamentações Portaria MS 535 de 8 de abril de 2014 Portaria Conjunta 3 de 28 de fevereiro de 2013 (SRF/PGFN) IAC ou IGH ? CEBAS PRE REQUISITO 107 107 IAC Reaberta a adesão ao IAC conforme a portaria nº 2.035, de 17 de setembro de 2013 publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro. A portaria estabelece ainda as novas regras para o cálculo do IAC. -Pre requisito para adesão portaria 100% SUS -Incremento 50% na media complexidade IGH = IAC ? Portaria MS 142, de 27 de janeiro de 2014 Os hospitais já contratualizados nos termos do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do SUS e nos termos do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos, permanecerão recebendo os valores relativos ao IAC até nova contratualização nos moldes da Portaria nº 3.410/GM/MS, de 2013. Os hospitais já contratualizados, mencionados acima, deverão firmar novas contratualizações, com os respectivos entes federativos, até 27/01/2015 independentemente do prazo de vigência do instrumento de contratualização vigente, sob pena de suspensão do incentivo até que atualizado o contrato. IMPORTANTE - § 2º ARTIGO 7º PORTARIA 142 § 2º Para os hospitais constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e habilitados como Hospital 100% (cem por cento) SUS, nos termos da Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de 2012, o IGH será de 70% da série histórica da produção prevista no "caput". Programação Orçamentária Pós-Fixado Mensal R$ Alta Complexidade Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC Subtotal Pré-Fixado Mensal R$ Média da Produção de Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Série Histórica definida em Por-taria específica) Incentivo à Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH) Incentivo de Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE-PI) INTEGRASUS FIDEPS Incentivo financeiro 100% SUS Portaria nº 929/GM/MS de 10 de maio de 2012. Programa de Reestruturação dos Hospitais Federais REHUF Recursos Financeiros de fonte Municipal (citar objeto ou programa) Recursos Financeiros de fonte do Estadual ou Distrito Federal (citar objeto ou programa) Incentivo Redes Temáticas de Atenção à Saúde (citar rede) Outras fontes de Recursos Financeiros (citar a fonte) Subtotal To t a l Anual R$ Anual R$ PRONON E PRONAS PORTARIA 1.550 MS, DE 29-7-2014 (DO-U DE 30-7-2014) 112 112 EDUCAÇÃO • Portarias do Ministério da Educação – Portaria nº 160, de 05 de março de 2013 - Dispõe sobre a habilitação das instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio e sobre a adesão das respectivas mantenedoras ao PRONATEC. – Portaria nº 920, de 20 de julho de 2010 - Dispõe sobre o cadastramento das entidades beneficentes atuantes na área educacional no SISCEBAS. • Despachos SERES-SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR – Despacho do Secretário nº 100/2013 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de protocolo eletrônico para requerimentos CEBAS. – Despacho do Secretário nº 113/2013 - Retifica o Despacho SERES nº 100/2013 e dá novo prazo para a obrigatoriedade de protocolo eletrônico para requerimentos CEBAS.(até 60 dias em meio físico, após 03/06/13) • Editais Manifestação da Sociedade Civil – Edital MEC nº 02, de 08 de agosto de 2013 - Estabelece procedimentos para a manifestação da sociedade civil conforme previsto pelo art. 26 do Decreto 7.237 de 2010. Entidades de Educação • Portaria MEC/GM nº 920, de 20 de julho de 2010 –trata do recadastramento das entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, que atuem preponderantemente na área de educação, a ser realizado pelo Sistema Eletrônico de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação – SisCEBAS ( http://cebas.mec.gov.br). • O recadastramento é requisito essencial para a análise e processamento do pedido de concessão ou de renovação da certificação protocolado após a edição da Lei nº 12.101/2009. DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR Em 22 de maio de 2013 • Dispõe sobre a obrigatoriedade de formalização de pedidos de concessão e renovação de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação CEBAS - EDUCAÇÃO por meio do Sistema de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social -SISCEBAS. • Nº 100 - O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012, e a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, inclusive como sua motivação, nos termos do art.50, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, determina ,conforme procedimentos definidos pela Nota Técnica DPR/SERES/MEC nº 325, de 22 de maio de 2013, que, a partir de 3 de junho de 2013, os pedidos de concessão ou renovação de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação - CEBAS - EDUCAÇÃO devem ser formalizados exclusivamente por meio do Sistema de Certificação das Entidades Beneficentes de AssistênciaSocial - SISCEBAS. Despacho 113 – 03 de junho a 25 de agosto permite envio físico (anexar erro). Resumindo Concessão, Renovação e Recadastramento (Portaria 920/2010) MEC: VIA SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SISCEBAS) !!!!! Dificuldade ou Oportunidade ???? SISCEBAS http://siscebas.mec.gov.br/ Planos de Atendimento 2012 / 2013 / 2014 / 2015 – EXIGE GESTÃO? Plano de Atendimento Previsão Orçamentária - Educação Básica Plano de Atendimento Previsão Orçamentária - Educação Básica A aplicação em gratuidade é calculada pelo Sistema Relatório de Atividades de 2011 Bolsas Concedidas - Educação Básica OBSERVAÇÃO: A tela da Educação Básica não discrimina a Educação Técnica Profissional como disposta no Decreto nº 5.154/2004 (nas modalidades: integrado, concomitante e subsequente). Somente apresenta o campo ‘Ensino Médio Integrado à Educação Profissional’. Há a necessidade de ajuste! Relatório de Atividades de 2011 Listagem Bolsistas Ensino Básico Modelo de Listagem Bolsistas Ensino Básico ENTIDADES DE EDUCAÇÃO – APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS-LEI 12.868/13 Art. 16. Para as entidades de educação, os requerimentos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, protocolados até 31 de dezembro de 2015 serão analisados com base nos critérios vigentes até a data de publicação desta Lei. (TRANSIÇÃO) Parágrafo único. Serão aplicados os critérios vigentes após a publicação desta Lei, caso sejam mais vantajosos à entidade postulante. Definir e registrar escolha! Educação Básica MUDANÇA CRITÉRIO ANALISE Sai 20% Receita Recebida (financeiro x contábil); serviços socioassistenciais como complemento Entra 1 / 5 (numero total de bolsas) Detalhes: 1/9 (distribuição das Bolsas em Integrais e Parciais); Apoio ao Bolsista; Educação em tempo Integral para alunos da Rede Pública e Ensino Totalmente Gratuito Reflexão: 1 / 5 = 20%? A mesma coisa? Afinal 1 é 20% de 5. Não !!!! Pois: Na nova metodologia, 1 aluno com desconto comercial entra na base como 1 pagante, ou seja, como se fosse 1 aluno que pagasse integral, e na forma anterior o valor que entrava na base era o valor efetivamente pago. •Nova metodologia favorece colégios que tem maiores mensalidades, pois 1 aluno pagante é pagante pagando 1 real ou 100 reais (Maiores favorecidos mantenedoras que tem um colégio rentável e unidades gratuitas). Outras Disposições no artigo 13 § 7º As entidades de educação que prestam serviços integralmente gratuitos deverão garantir a observância da proporção de, no mínimo, 1 (um) aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio para cada 5 (cinco) alunos matriculados.” Ou seja, no mínimo 1 / 5 alunos devem estar no perfil socioeconômico estabelecido pela 12.101/09 Também aplicável às IES Ensino Superior A grande novidade para o Ensino Superior foi a inclusão, através dos artigos 13 – A (com PROUNI) e 13 – B (Sem PROUNI), na lei 12.101/09, revogando os §§ 1º e 2º do art. 10 , e os incisos I e II do caput do art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005”. Conclusões: Os §§ 2º e 3º mostram a tendência do MEC de dar preferência as bolsas vinculadas ao PROUNI, inclusive, exige que o 1 / 9 seja feito somente com bolsas PROUNI – IMPORTANCIA DE UM TERMO DE ADESÃO BEM FEITO (BEM FEITO = QUE VISLUMBRE O 1 / 5) E COMPROVANTES SEGUROS DE QUE FORAM FEITOS TODOS OS ESFORÇOS PARA PREENCHER AS VAGAS. PROUNI – CAPTAÇÃO DE ALUNOS GRATUITO? Novidade: Permite uso de bolsas “Pós” stricto sensu. Calculo do 1 / 5 idêntico a educação básica Quadro Resumo Básica IES PROUNI IES SEM PROUNI Inciso I Artigo 13º - Cumprir PNE SIM SIM SIM Inciso II Artigo 13º - Padrões de qualidade MEC SIM SIM SIM Inciso III Artigo 13º - 1 / 5 SIM SIM NÃO § 1º Artigo 13º - Obrigatório 1 / 9 + complem. 50% SIM SIM SIM § 2º Artigo 13º -25% Benef. Comp. (Apoio.Bolsista) SIM SIM SIM § 3º Artigo 13º - 25% c/ Exten.jornada Aluno Escola Pública SIM NÃO NÃO § 4º Artigo 13º - Deficiente= 1,2 e Integral=1,4 SIM NÃO NÃO § 4º Artigo 13ºA - Uso Bolsas Pós stricto sensu N/A SIM NÃO Inciso II Artigo 13º B – 1 / 4 NÃO NÃO SIM § 3º Artigo 13º B – 1 / 25 em cada unidade NÃO NÃO SIM § 4º Artigo 13º B – Bolsas 100% em todos os cursos de todas as unidades NÃO NÃO SIM