CEBAS E PRINCIPAIS
ALTERAÇÕES NA LEI
12.101/09
“A mudança é possível sim, mas é dolorida. Mudar
significa se examinar no espelho, olhar os erros,
fraquejar e dar um jeito de lidar com isso tudo” –
Fabio Zugman
Carlos Silva
Principal Objetivo
Conscientizar os participantes quanto aos
requisitos de Prestação de Contas CEBAS
sob uma ótica de Gestão. Ou seja,
pretendemos que ao fim os participantes
enxerguem as Prestações de Contas CEBAS
não só como uma obrigação processual junto
aos ministérios (DIFICULDADE), mas que
também percebam a OPORTUNIDADE de
aprimoramento continuo da Gestão na
elaboração dos Processos do Certificado.
Mudanças do CEBAS em poucos caracteres: a
DIFICULDADE que se tornou uma
OPORTUNIDADE.
Artigo Carlos Silva
“Por isso, a maior DIFICULDADE (desafio) é o
convencimento do leitor na quebra de paradigmas, e
visualizar a OPORTUNIDADE em todo este processo
de mudança, tal qual feito por mim na elaboração do
artigo.”
Principal Objetivo do Evento
Ademais, pretendemos que a prestação de
contas seja vista como o fim natural da
boa gestão, e não o contrário.
Ao
final,
esperamos
provocar
os
participantes na reflexão da seguinte
pergunta: VALE A PENA MANTER A
FILANTROPIA, MESMO COM TANTAS
“DIFICULDADES”?
O que representa a posse do CEBAS
para a Entidade?
• Aspectos Institucionais e “Mercadológicos”
(PL 4.643 prevê fim UPF – Reforça
importância CEBAS)
• Aspecto Operacional
– Parcerias
– Atendimentos
• Aspecto Orçamentário
– Fluxo de Caixa e Uso inteligente dos Recursos
LEI 8.212/91 – Arts. 22 e 23
Isenção de contribuições para a seguridade social:
 20% s/ folha de salários
 20% s/ serviços de autônomos;
 RAT/SAT(1%, 2% ou 3% )
 Terceiros (em média 5%)
 Cooperativas - 15% s/ serviços prestados
 COFINS – 3% a 7,6%
 CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
´==============

PIS s/ a Folha de Pagamento (1%)
Imunidade do PIS – Suspensão do pagamento e
Recuperação de valores
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.941 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO
GERAL CONEXA. RE 566.622. IMUNIDADE AOS IMPOSTOS. ART. 150, VI, C, CF/88. IMUNIDADE
ÀS CONTRIBUIÇÕES. ART. 195, § 7º, CF/88. O PIS É CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE
SOCIAL (ART. 239 C/C ART. 195, I, CF/88). A CONCEITUAÇÃO E O REGIME JURÍDICO DA
EXPRESSÃO “INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO” (ART. 150, VI, C, CF/88)
APLICA-SE POR ANALOGIA À EXPRESSÃO “ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSITÊNCIA SOCIAL”
(ART. 195, § 7º, CF/88). AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR SÃO O
CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (ART. 146, II, CF/88). A EXPRESSÃO
“ISENÇÃO” UTILIZADA NO ART. 195, § 7º, CF/88, TEM O CONTEÚDO DE VERDADEIRA
IMUNIDADE. O ART. 195, § 7º, CF/88, REPORTA-SE À LEI Nº 8.212/91, EM SUA REDAÇÃO
ORIGINAL (MI 616/SP, Rel. Min. Nélson Jobim, Pleno, DJ 25/10/2002). O ART. 1º, DA LEI Nº
9.738/98, FOI SUSPENSO PELA CORTE SUPREMA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno,
DJ 16-06-2000). A SUPREMA CORTE INDICIA QUE SOMENTE SE EXIGE LEI COMPLEMENTAR
PARA A DEFINIÇÃO DOS SEUS LIMITES OBJETIVOS (MATERIAIS), E NÃO PARA A FIXAÇÃO DAS
NORMAS DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES IMUNES (ASPECTOS
FORMAIS OU SUBJETIVOS), OS QUAIS PODEM SER VEICULADOS POR LEI ORDINÁRIA (ART.
55,DA LEI Nº 8.212/91).
7
...
AS ENTIDADES QUE PROMOVEM A ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFICENTE (ART. 195, § 7º, CF/88) SOMENTE FAZEM JUS À
IMUNIDADE SE PREENCHEREM CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91, NA
SUA REDAÇÃO ORIGINAL, E AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 9º E 14, DO CTN. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL DE FORMA INVERSA (ADI 2.028 MC/DF, Rel.
Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.715/98, E DO ART. 13, IV, DA MP Nº
2.158-35/2001, ÀS ENTIDADES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91, E LEGISLAÇÃO
SUPERVENIENTE, A QUAL NÃO DECORRE DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESTES DISPOSITIVOS LEGAIS, MAS DA
IMUNIDADE EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS COMO TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EX
POSITIS, CONHEÇO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO CONFERINDO
EFICÁCIA ERGA OMNES E EX TUNC.
OBSERVAÇÃO – Do posicionamento do STF, o PIS está no rol das
contribuições sociais portanto abrangido pela Imunidade do artigo 195, §
7º da CF. Dessa forma:
- O pagamento do PIS pode ser obstado desde que cumpridos os
requisitos legais na forma do Acórdão;
- Pode ser pleiteado o ressarcimento dos últimos 05 anos de
recolhimento;
- O ingresso no judiciário dependerá do conjunto probante de cada
entidade;
8
A PRESTAÇÃO DE CONTAS E A GESTÃO DAS EBAS
• AÇÕES LIGADAS ÀS POLITICAS PÚBLICAS
• MUDANÇAS E PREPARO DAS EQUIPES
– DIVERSAS COMPETÊNCIAS
• ENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO
• INTEGRAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
– Art. 41. As entidades isentas na forma desta Lei deverão manter, em local visível ao
público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e
sobre sua área de atuação, conforme o disposto no art. 1º
• Parágrafo único. As entidades referidas no caput deverão dar
publicidade e manter de fácil acesso ao público todos os
demonstrativos contábeis e financeiros e o relatório de
atividades. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Como ética e técnica fazem a gestão
transparente?
Artigo: Carlos Julio
“Muitas empresas não são “opacas” porque queiram enganar os
stakeholders. São porque não sabem bem o que fazem e/ou não são
capazes de construir sistemas de comunicação acerca de suas atividades”.
“Fica então uma sugestão aos candidatos. Meçam direitinho. Revelem o
que foi medido. Estudem a Matemática de suas máquinas administrativas.
E sejam honestos no momento de apresentar e contestar dados”.
Transparência = Gestão Profissional + Honesto (consigo
mesmo, inclusive)
“Um
pessimista
vê
uma
dificuldade
em
cada
oportunidade,
enquanto
um
otimista vê uma oportunidade em
cada dificuldade” – Winston
Churchill
EXEMPLOS DE EFEITOS XXXXX
Ao longo da história conceitos arraigados
impediram o progresso da sociedade:
Galileu Galilei (1564-1642) apresentou a ideia
de que a terra girava em torno do sol e não o
contrário, como se acreditava naquela época.
Teve de se retratar sob pena de ser
executado. Anos depois seus conceitos foram
aceitos e houve um grande avanço nas
ciências.
EXEMPLOS DE EFEITOS XXXXX
Chester Carlson, professor americano dos
anos 40, apresentou à IBM e General
Electric,
sua
nova
invenção:
uma
"geringonça"
que
tirava
cópias
de
documentos. As empresas rejeitaram sua
ideia, que foi aceita pela Xerox. Resultado:
criou-se um mercado bilionário de
copiadoras e a IBM e GE perderam uma
fantástica oportunidade.
EXEMPLOS DE EFEITOS XXXXX
Até a década de 60, todos tinham de "dar
corda" nos relógios periodicamente. A Suíça
detinha 70% do mercado mundial, e
recebeu uma oferta para mudar o sistema
de molas para o de quartzo, uma nova
invenção. Rejeitou a invenção e poucos
anos depois perdeu o mercado mundial
para os japoneses.
EXEMPLOS DE EFEITOS XXXXX
Um dos símbolos do capitalismo global, a
Kodak enfrenta a maior reestruturação de
sua centenária história. Tudo começou
quando seus líderes se recusaram a
admitir que seu principal produto havia
ficado obsoleto — um tipo de problema
comum no mundo dos negócios e que pode,
em muitos casos, ser fatal.
Qual a palavra que
corresponde ao XXXXX
dos slides anteriores?
Dica: “Eu faço assim porque
sempre foi feito assim”
O EFEITO PARADIGMA
Theodoro Versolato Júnior
“ Quando coletivamente determinados
conceitos são aceitos como verdades
absolutas, através de regras não escritas”.
Significado: Paradigma é um termo com origem no grego
“paradeigma” que significa modelo, padrão. Corresponde a algo
que vai servir de modelo ou exemplo a ser seguido em determinada
situação. São as normas orientadoras de um grupo que
estabelecem limites e que determinam como um indivíduo
deve agir dentro desses limites.
Primeira Reflexão (Um grande
paradigma?)
“Não ter fins lucrativos não deve credenciar ninguém a ser
incompetente na captação de recursos. Prestar serviços
para uma empresa sem fins lucrativos não deve ser uma
caridade forçada. Lucrar, ou produzir resultados
excedentes, é essencial para o crescimento de qualquer
atividade. Devemos esperar das instituições competência
técnica e gerencial para levantar fundos, administrar custos e
pagar suas atividades sem corroer a capacidade produtiva da
sociedade. Elas deveriam gerar resultados e reinvesti-los
para que o atendimento a sua causa possa crescer. É
tempo de lutar por mais profissionalismo nas causas sociais”.
Gustavo Cerbasi
SETOR “DOIS E MEIO” (Outro
paradigma?)
“O “Setor Dois e Meio’, pois, exige um modelo especial e
eficiente de gestão de empresas (que pertencem ao
Segundo Setor) para gerar impacto social (finalidade do
Terceiro Setor), criando um modelo inovador, denominado
de “Empresa Social”.”
“Quanto maior o lucro, maior o potencial de investimento
em expansão, em abertura de novas frentes e unidades,
de alcance de novos clientes, ou seja, maior será o seu
impacto social”.
Airton Grazzioli
FIQUE ATENTO
Funcionários públicos estatutários e empregados regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei
5.452/43) poderão descontar diretamente da folha de
pagamento e deduzir do Imposto de Renda (IR) doações
para instituições de assistência social sem fins lucrativos e
igrejas, segundo o Projeto de Lei 6609/13, do deputado
Takayama (PSC-PR).
Meio de Captação !!!
FIQUE ATENTO (Captação)
Dados compilados do Sistema de Apoio à Lei de Incentivo
(Salic) mostram que das mais de 10 milhões de empresas
atuantes no Brasil, entre matriz e filiais, menos de 1% (cerca
de 60 mil) fazem ou fizeram uso de leis de incentivo para apoiar
projetos
Esses incentivos podem ser ainda melhores para empresas de
médio porte, que não contam como uma estrutura de marketing,
como a das grandes. "Dentre nossas clientes, 70% é de médio
porte e 30% são grandes."
Fonte: Fenacom e DCI
Segredo da boa Gestão
“O segredo está na execução, essa é a disciplina
que separa os que fazem daqueles que vão
continuar pensando que isso é uma bobagem”.
Frase chinesa
“Afinal, a teoria, na pratica, funciona” –
Carlos Julio
Reflexão
Qual os principais paradigmas em nossas
Entidades? E no meu departamento?
Eles prejudicam o andamento de nossas
instituições? Nos limitam?
Os paradigmas, são entraves na minha
estratégia?
REQUISITOS CONTÁBEIS
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
24
Lei No. 12.101/09 – Art. 29
IV - mantenha escrituração contábil regular que registre
as receitas e despesas, bem como a aplicação em
gratuidade de forma segregada, em consonância com
as normas emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade;
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na
legislação tributária;
Obrigações Acessórias
- NOVIDADES –
LEVANTAMENTO MOSTRA QUE 95% DAS EMPRESAS ERRAM NO
SPED
“Diante da complexidade do sistema tributário brasileiro, estima-se que quase todas
as empresas brasileiras enviam documentos eletrônicos com erros ao Fisco. Nas
contas da SLM Advogados, seriam 95% das empresas. E as inconsistências não são
poucas. Numa única declaração, o escritório chegou a encontrar 5.724 problemas”.
26
Módulo
SPED
Objeto
Substitui
EFD Cont.
Pis sobre Folha e
Cofins
DACON *
ECF Fiscal
Atuação Fiscal
entidade
ECD
E-social
Obrigação
Entidade
Data Envio
Fato
Gerador
SIM - Soma R$
10.000,00
mensal
jan/13
DIPJ *
SIM
jun/15
desde
jan/2014
Atuação Contábil
entidade
Livros
impressos **
SIM
jun/15
desde
jan/2014
Obrigações pessoal
RAIS, CAGED,
etc. **
SIM
***
***
*= Oficialmente extinto
**= Não esta oficialmente extinta
***= É importante entender a sistemática de adequação ao e
Social e suas três principais etapas: os eventos iniciais e
tabelas contendo dados cadastrais dos funcionários,
preenchidos uma única vez e as informações trabalhistas não
periódicas (prazo 6 meses após publicação Manual)
admissão, demissão, afastamentos e atualizações de registro,
por exemplo – que deverão ser enviadas quando houver
necessidade (A partir dos 6 meses citados) e, por último, os
eventos periódicos, como folha de pagamento, serviços
tomados e prestados, aquisição e comercialização de produção
rural (6 meses após a etapa acima). Ou seja, teremos o
prazo de 1 ano após disponibilização do Manual.
Entidades beneficentes cobram
por serviços em seis Estados,
aponta TCU
http://noticias.uol.com.br/politica/ultimasnoticias/2014/03/07/entidades-beneficentes-cobram-por-servicos-emseis-estados-aponta-tcu.htm
Uma auditoria do TCU (Tribunal de Contas da União) apontou que
entidades beneficentes de pelo menos seis Estados, todas com
certificado do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à
Fome (MDS), cobram ou recebem irregularmente pelos serviços de
assistência
José Luiz Spigolon – [email protected]
Aprovado PL 7168 CCJ/Camara dos
Deputados – Indo Plenário Lei
13.019/14
§ 8º Quando os custos indiretos forem pagos
também por outras fontes, a organização da
sociedade civil deve apresentar a memória de
cálculo do rateio da despesa, vedada a
duplicidade ou a sobreposição de fontes de
recursos no custeio de uma mesma parcela dos
custos indiretos.
Exige Gestão/Controle !!!
QUE SETOR É ESTE?
NA SAÚDE
Cerca de 3.100 hospitais privados sem fins lucrativos
beneficentes,
com
mais
de
155.000
leitos,
correspondendo a 31% do total do Brasil e responde
por mais de 5 milhões de internações realizadas
anualmente. Isto é, 70% dos atendimentos em saúde.
Emprega cerca de 574,5 mil pessoas diretamente.
NA EDUCAÇÃO
Cerca de 2.600 entidades com preponderância
educação superior, sendo 1,4 mil universidades
faculdades. Empregam 165,5 mil trabalhadores.
na
ou
NA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Cerca de
5.450 entidades de assistência social.
Emprega cerca 160 mil trabalhadores. Fonte:FASFIL 2012
Reflexão
Qual foi a principal mudança
do Decreto 2.536/98 para a
lei 12.101/09?
Mudanças na fiscalização
(Ministérios)
INTEGRAÇÃO
Apresentar somente último ano é bom?
A primeira vista sim, mas, isso só
demonstra a capacidade do governo (em
suas diversas esferas) de fiscalizar sem
estar presente, e sem papéis – Chegará
momento em que será tudo “on line” –
Cruzamento de Informações.
A ADIN 2028-5 JUNTO AO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
“Em outras palavras, a lei
complementar está a serviço da
Constituição e não da União
Federal” Ministro Marco Aurélio Mello
36
ADIN 2028 e NÓS
?
Para garantir os direitos
constitucionais: Ter um
Consultor Jurídico e
uma Consultoria
permanentes!
Arts 9º ao 14,
da Lei nº.
9532/97
?
LEGISLAÇÃO QUE REGULA A CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DO
CEBAS
LEI FEDERAL nº 12.101 de 27/2009 – Dispõe sobre a certificação das
entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos
de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nº
8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996,
9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e
da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá
outras providências. (alterada pela LEI FEDERAL nº 12.868 de
15/10/2013)
DECRETO nº 8.242 de 23 de maio de 2014 – Regulamenta a Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de
certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre
procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.
38
ARTIGO 3º - DA CERTIFICAÇÃO E DA RENOVAÇÃO
Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade que demonstre, no exercício
fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto nos Capítulos I a IV deste Título,
isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes
documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação
legal, quando for o c- cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009;
IV - relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento,
destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das mutações do patrimônio líquido;
VII - demonstração dos fluxos de caixa; e
VIII - demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas
segregadas por área de atuação da entidade, se for o caso.
OBSERVAÇÃO – A regulamentação detalhou os documentos exigidos na
39
apresentação do requerimento estabelecendo de forma objetiva a juntada
do
Relatório de Atividades bem como das peças contábeis.
ARTIGO 3º - DA CERTIFICAÇÃO E DA RENOVAÇÃO
§ 5o As entidades de que trata o art. 1o cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo
estabelecido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, deverão submeter sua escrituração a auditoria independente realizada por instituição
credenciada junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
§ 6o Na apuração da receita bruta anual, para fins do § 5o, também serão computadas as
doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício fiscal, em todas as atividades realizadas.
OBSERVAÇÃO - O limite máximo citado no § 5º é de R$ 3.600.000,00. A regulamentação traz a
submissão da escrituração contábil à empresa de auditoria independente, caso a entidade se
enquadre nesse limite.
§ 7o As entidades que prestam serviços exclusivamente na área de assistência social e as
indicadas no inciso I do § 2º do art. 38 (APAE´s) ficam dispensadas da apresentação dos
documentos referidos nos incisos V a VII do caput.
OBSERVAÇÃO - Ficam dispensadas de apresentar algumas demonstrações contábeis, as entidades
que prestam serviços exclusivamente na área de assistência social e as entidades de habilitação e
reabilitação, sendo:
V - balanço patrimonial;
40
VI - demonstração das mutações do patrimônio líquido;
VII - demonstração dos fluxos de caixa;
OMISSO COM RELAÇÃO AS
PARCERIAS QUE TINHAM PREVISÃO
NO DECRETO 7.237/10
41
ARTIGO 5º - DA CERTIFICAÇÃO E DA RENOVAÇÃO
Art. 5o As certificações concedidas a partir da publicação da Lei nº 12.868, de 15 de
outubro de 2013, terão prazo de três anos, contado da data da publicação da decisão de
deferimento.
§ 1o As certificações que forem renovadas a partir da publicação da Lei nº 12.868, de 15
de outubro de 2013, terão prazo de cinco anos, contado da data da publicação da decisão
de deferimento, para as entidades que tenham receita bruta anual igual ou inferior a um
milhão de reais. (R$ 1.000.000,00)
§ 2o Na apuração da receita bruta anual:
I - serão computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício, em todas
as atividades realizadas; e
II - será considerada a documentação relativa ao ano-calendário anterior ao do
requerimento da certificação.
Para renovações após a Lei nº 12.868/13 a norma dá entendimento que o
prazo é de 3 (anos) anos;
ARTIGO 7º e 8º - DA CERTIFICAÇÃO E DA RENOVAÇÃO
Art. 7o Os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no
§ 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009, serão considerados como
requerimentos para concessão da certificação.
Parágrafo único. A entidade não será beneficiada pela isenção do pagamento
das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, no período compreendido entre o término da validade da certificação
anterior e a data de publicação da decisão, favorável ou desfavorável.
OBSERVAÇÃO - O dispositivo acima trata especificamente dos pedidos de
Renovação protocolados INTEMPESTIVAMENTE e serão considerados novo
pedido (originário). A isenção não alcança o período entre a Certificação vencida
e a nova decisão
43
ARTIGO 7º e 8º - DA CERTIFICAÇÃO E DA RENOVAÇÃO
Art. 8o O protocolo do requerimento de renovação da certificação será
considerado prova da certificação até o julgamento do seu processo pelo
Ministério certificador.
OBSERVAÇÃO
-
Efeito
tempestivamente;
se
aplica
às
entidades
que
protocolam
44
ARTIGO 10 - DA CERTIFICAÇÃO E DA RENOVAÇÃO
Art. 10. A entidade que atuar em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1o
deverá requerer a concessão da certificação ou sua renovação junto ao Ministério
certificador da sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação
dos requisitos exigidos para as demais áreas.
OBSERVAÇÃO - Somente 1 requerimento
preponderante
E para ao Ministério da área
§ 1o A atividade econômica principal constante do CNPJ deverá corresponder ao
principal objeto de atuação da entidade, verificado nos documentos apresentados
nos termos do art. 3o, sendo preponderante a área na qual a entidade realiza a maior
parte de suas despesas.
OBSERVAÇÃO  É fundamental ter preocupação da definição do PRINCIPAL OBJETO
DE ATUAÇÃO (FIM) da entidade.
No parágrafo 1º ao definir o critério das DESPESAS , deve ser restrito às 45
áreas de
atuação que estas ocorrem, não entrando aquelas atreladas à ATIVIDADES MEIO.
ARTIGO 10 - DA CERTIFICAÇÃO E DA RENOVAÇÃO
(Decreto)§ 4o Os requerimentos das entidades de que trata o inciso I do § 2o do
art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, serão analisados pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observados os requisitos exigidos na
referida Lei e neste Decreto, salvo quando atuarem exclusivamente nas áreas de
saúde ou de educação
(Lei) Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência
social que presta serviços ou realiza ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e
planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem discriminação, observada a Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o Observado o disposto no caput e no § 1o, também são consideradas entidades de
assistência social: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência
de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da
pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no
enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma
articulada ou não com ações educacionais ou de saúde; (Incluído pela Lei nº
12.868, de 2013)
46
ARTIGO 10 - DA CERTIFICAÇÃO E DA RENOVAÇÃO
(Lei) Art. 23-A. As entidades de que trata o inciso I do § 2o do art. 18 serão
certificadas exclusivamente pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome, ainda que exerçam suas atividades em articulação com ações
educacionais ou de saúde, dispensadas a manifestação do Ministério da Saúde e
do Ministério da Educação e a análise do critério da atividade preponderante
previsto no art. 22. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
Parágrafo único. Para a certificação das entidades de que trata o inciso I do § 2o
do art. 18, cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
verificar, além dos requisitos do art. 19, o atendimento ao disposto: (Incluído pela
Lei nº 12.868, de 2013)
I - no parágrafo único do art. 5o, pelas entidades que exerçam suas atividades em
articulação com ações de saúde; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) - CNES
II - no parágrafo único do art. 12, pelas entidades que exerçam suas atividades em
articulação com ações educacionais. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) –
EDUCACENSO E SISCEBAS
47
ENTIDADES DE HABILITAÇÃO E REABILIATAÇÃO, COM
AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS (TIPIFICADAS RESOLUÇÃO
34 CNAS) ARTICULADAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO
(MESMO QUE ESTAS PREPONDERANTES) FICAM AONDE?
ENTIDADES QUE SÓ ATUAM NA EDUCAÇÃO E SAÚDE, COM
FINS DE HABILITAÇÃO E REABILIATAÇÃO, FICAM AONDE?
Ora, se uma APAE, por exemplo, atua só na educação ela é
de reabilitação por meios educacionais. Pode gerar
polêmica.
48
ARTIGO 10 - DA CERTIFICAÇÃO E DA RENOVAÇÃO
“As entidades que prestam serviços ou realizam ações socioassistenciais, sem
qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com objetivo de habilitação e
reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida
comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com
deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde,
conforme a Resolução CNAS nº 34/2011 (e o art. 18, § 2º, I, da Lei nº
12.101/2009), poderão se inscrever como entidade de assistência social (se
totalmente gratuita, inclusive nas ofertas educacionais e de saúde) ou
inscrever apenas suas ofertas (caso haja cobrança nas ofertas das áreas de
educação e saúde). Ressalte-se que as ofertas socioassistenciais deverão ser as
de atendimento ou assessoramento e defesa e garantia de direitos já explicitadas
pelas Resoluções CNAS nº 109/2009 e nº 27/2011. As entidades que atuam
exclusivamente com ações educacionais ou de saúde, sem atuação na área da
assistência social, ainda que com objetivo de habilitação e reabilitação da
pessoa com deficiência, não deverão ser inscritas nos CAS”.
EDNA DIZ QUE TUDO COM HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO É DE AS.
Fonte: Orientação Conjunta MDS x CNAS (Sobre resolução 14)
49
E
se
o
meu
processo
já
foi
indeferido/diligência pelo MDS
por não
considerar a minha atividade preponderante
no social?
ATENÇÃO AO ARTIGO 11 DA Lei
12.868/13 INCISO I e II !!!!
Lei trazia prazo de 60 dias para
complementação, porém, Decreto deixou prazo
em aberto.
ARTIGO 13 – DA ENTIDADE COM ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA ÁREA
Art. 13. A concessão da certificação ou renovação de entidade
de uma das áreas
com atuação em mais
referidas no art. 1o dependerá da manifestação dos demais
Ministérios certificadores competentes nas respectivas áreas de atuação.
...
§ 4o As entidades com atuação preponderante nas áreas de educação ou de saúde
deverão, para fins de comprovação dos
demonstrar:
requisitos no âmbito da assistência social,
I - a inscrição das ações assistenciais junto aos Conselhos municipal ou distrital de assistência
social onde desenvolvam suas ações;
II - que as ações e serviços socioassistenciais atendem aos requisitos previstos no art. 18 da Lei nº
12.101, de 2009, e neste Decreto; e
III - que suas ações socioassistenciais integram o sistema de cadastro nacional de entidades e
organizações de assistência social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei nº 8.742 de 7
de dezembro de 1993.
51
OBSERVAÇÃO - As entidades de atuação mista, de Educação ou Saúde que prestam
serviços ou ações de Assistência Social devem demonstrar os requisitos nos incisos
deste parágrafo;
ARTIGO 13 – DA ENTIDADE COM ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA ÁREA
OBSERVAÇÃO - As entidades de atuação mista, de Educação ou Saúde que prestam
serviços ou ações de Assistência Social devem demonstrar os requisitos nos incisos
deste parágrafo;
EDUCAÇÃO + ASSISTÊNCIA SOCIAL – observância dos incisos do parágrafo 4º, do artigo
13;
SAÚDE + ASSISTÊNCIA SOCIAL - observância dos incisos do parágrafo 4º, do artigo 13.
REFLEXÃO
APAE´S, EM ALGUM MOMENTO ESTARÃO NESTA SITUAÇÃO?
52
ARTIGO 14 – DO RECURSO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA
CERTIFICAÇÃO
Art. 14. Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou renovação ou que cancelar a
certificação caberá recurso no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade certificadora que, se não reconsiderar a decisão no prazo de
dez dias, encaminhará ao Ministro de Estado para julgamento, no prazo de sessenta dias.
§ 6o O disposto no caput não impede o lançamento do crédito tributário correspondente. (O RECURSO
NÃO CONFERE O EFEITO SUSPENSIVO)
§ 7o Se o lançamento a que se refere o § 6o for impugnado em razão de questionamentos sobre os
requisitos de certificação, a autoridade julgadora da impugnação aguardará o julgamento do recurso de
que trata o caput, e o crédito tributário permanecerá suspenso nesse período.
§ 8o O sobrestamento de que trata o § 7o não impede o trâmite do respectivo processo administrativo
fiscal ou de outro relativo a lançamento efetuado por descumprimento de requisito de que trata o art.
46.
OBSERVAÇÃO – Quando o motivo do indeferimento ocorrer pela não observância de REQUISITOS de
CERTIFICAÇÃO, o crédito tributário será suspenso. Não observados os requisitos de ISENÇÃO (constantes
53
do art. 46), sobre estes não haverá suspensão. As decisões sobre renovação podem abrir espaço
para o
Cancelamento da Isenção e não suspender o lançamento.
ARTIGO 14 – DO RECURSO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA CERTIFICAÇÃO
§ 9o O Ministério certificador comunicará o resultado do
julgamento do recurso de que trata o caput à Secretaria da
Receita Federal do Brasil até o quinto dia útil do mês
subsequente à decisão.
§ 10. Na hipótese do § 7o, caso o lançamento esteja
fundamentado em descumprimento de requisitos de
certificação, o crédito tributário por ele constituído:
I - será extinto, se o julgamento do recurso de que trata o
caput for favorável à entidade; ou
II - será exigido na forma do Processo Administrativo Fiscal,
disciplinado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
54
se o julgamento for desfavorável à entidade.
CÂMARA INTERSETORIAL DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 44. Fica instituída a Câmara Intersetorial de Coordenação Administrativa da
Certificação, instância de deliberação administrativa, integrada por representantes
dos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, indicados pelos seus titulares e designados em ato ministerial conjunto.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Coordenação Administrativa da
Certificação aprovará seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da
publicação do ato ministerial conjunto de que trata o caput.
Art. 45. Compete à Câmara Intersetorial de Coordenação Administrativa da
Certificação deliberar sobre:
I - entendimentos técnicos e encaminhamentos administrativos;
II - forma de divulgação de informações sobre a certificação; e
III - padronização de procedimentos em processos de competência comum.
Parágrafo único. As questões submetidas à Câmara Intersetorial de Coordenação
55
Administrativa da Certificação serão decididas por maioria dos seus membros.
ARTIGO 46 – DOS REQUISITOS DA ISENÇÃO
Com relação ao Capítulo sobre Requisitos da
Isenção, o Decreto nº 8.242/14 reedita a
norma do Artigo 29 da Lei nº 12.101/09,
inclusive mantendo idêntico texto ao tratar da
Remuneração de Dirigentes.
ALERTA - É NECESSÁRIO EXTREMO
RESGUARDO NA APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO
EM QUESTÃO, UMA VEZ QUE A
REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES MOSTRA-SE
56
AINDA VULNERÁVEL.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53. Caso haja decisão final desfavorável à entidade, publicada após a data
de publicação da Lei nº 12.868, de 2013, em processos de renovação de que
trata o caput do art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009, cujos requerimentos
tenham sido protocolados tempestivamente, os débitos tributários serão
restritos ao período de cento e oitenta dias anteriores à decisão final, afastada
a multa de mora.
Art. 54. Caso haja decisão favorável à entidade, em processos de renovação
de que trata o caput do art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009, cujos requerimentos
tenham sido protocolados intempestivamente, os débitos tributários serão
restritos ao período de cento e oitenta dias anteriores à decisão, afastada a
multa de mora.
OBSERVAÇÃO - Os dispositivos acima limitam os efeitos tributários da decisões
a partir da Lei nº 12.101/09. No entanto, há dispositivos contrários na própria
norma que facultam a SRFB estender o período de lançamento. (exemplo,
artigo 32 da Lei nº 12.101/09).
57
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
certificações concedidas ou que vierem a ser
concedidas com base na Lei nº 12.101, de 2009, para requerimentos de
Art. 56. As
renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de
dezembro de 2011, terão prazo de validade de cinco anos.
certificações concedidas ou que vierem a ser
concedidas para requerimentos de renovação protocolados entre
10 de novembro de 2008 e 31 de dezembro de 2011 terão prazo
Parágrafo único. As
validade de cinco anos, no caso de entidades que atuam
exclusivamente na área de assistência social ou que se
enquadrem nos incisos I ou II do § 2º do art. 18 da Lei
nº 12.101, de 2009, e que, a partir da publicação da referida 58
Lei, sejam
de
certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 59. A renovação das certificações que tiveram seu prazo de validade estendido, na forma
do art. 38-A da Lei nº 12.101, de 2009, deverá ser requerida no decorrer dos trezentos e
sessenta dias que antecedem o termo final de validade do certificado.
§ 1o Caso a renovação de que trata o caput tenha sido requerida antes dos trezentos
e sessenta dias que antecedem o termo final de validade da certificação, as entidades
serão comunicadas pelos respectivos Ministérios certificadores para apresentação de
novo requerimento instruído com documentos atualizados, garantido o prazo mínimo
de sessenta dias anteriores ao termo final da validade da certificação para
apresentação do novo requerimento.
§ 2o Se a renovação de que trata o § 1o for referente a certificação expirada ou
com vigência restante menor que sessenta dias, contados da data da edição deste
Decreto, a entidade terá o prazo de até sessenta dias após o recebimento da
comunicação do Ministério certificador para o cumprimento do previsto no § 1o.
§ 3o As entidades que não cumprirem o disposto nos §§ 1o e 2o terão seu processo
arquivado e serão comunicadas pelos respectivos Ministérios certificadores.
ALERTA – A entidade que protocolou renovação após a Lei 12.101 e novamente
protocolou em 2012 deve ficar atenta pois o primeiro processo acima citado pode se
valer da hipótese de validade de 05 anos, o que obriga a essas entidades a
protocolarem pedido de renovação já no ano de 2014.
59
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 60. Os requerimentos de renovação da certificação de que trata
a Lei nº 12.101, de 2009, protocolados entre 30 de novembro de
2009 e a publicação da Lei nº 12.868, de 2013, serão considerados
tempestivos caso tenham sido apresentados antes do termo final de
validade da certificação.
Parágrafo único. Os requerimentos de renovação da certificação
protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de
2010, no período de até trezentos e sessenta dias após o termo final
de validade da certificação, serão, excepcionalmente, considerados
tempestivos.
OBSERVAÇÃO  O dispositivo acima trata de regra de transição
afastando as hipóteses de protocolos prematuros ou intempestivos
60
quando da edição da Lei nº 12.101/09.
ÁREA SOCIAL
61
61
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS ENTIDADES QUE
ATUAM NA ASSISTÊNCIA SOCIAL
- Artigos 203, e 204, da Constituição da República;
- Decálogo – Direitos Socioassistenciais Decálogo – Direitos
Socioassistenciais;
- Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com as alterações da Lei
12.435/2011;
- Decreto no 6.308, de 14 de dezembro de 2007;
- Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
- Decreto Federal nº 8.242, de 2014
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS ENTIDADES
QUE ATUAM NA ASSISTÊNCIA SOCIAL
- Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009 do Conselho Nacional
de Assistência Social;
- Resolução nº 14, de 15 de maio de 2014 do Conselho Nacional de
Assistência Social;
- Lei nº 12.435/2011 – altera alguns artigos da LOAS (Lei nº
8.742/93);
- Resolução nº 27, de 19 de setembro de 2011 do Conselho Nacional
de Assistência Social;
- Portaria MDS nº 353 de 23/12/2011;
Fique Alerta
A Resolução CNAS nº 16/2010 foi substituída pela
Resolução 14 de maio de 2014.
SITE MDS: Orientação conjunta MDS x CNAS (baixar)
Os antecedentes que motivaram a presente Resolução resumem-se
na necessidade de tornar esta regulamentação mais
compreensível e aplicável à realidade dos conselhos de
assistência social.
Importante salientar que essas mudanças não alteram
significativamente os requisitos para a inscrição de entidades e suas
respectivas ofertas nos CAS, o conteúdo mantem-se íntegro, porém,
a Resolução nº 14/2014 favorece a compreensão e o
entendimento dos Conselhos de Assistência Social enquanto
fiscalizador e executor do controle social no âmbito da Política de
Assistência Social.
Fique Alerta
A mudança mais significativa consiste na
análise aprofundada das ofertas prestadas,
em detrimento dos documentos formais, ou
seja, o Plano de Ação, o Relatório de Atividades
e Visita Técnica realizada devem ser os
instrumentos definidores do reconhecimentos
de tais ofertas no campo da política de
assistência social.
Desburocratização
Redação Res. CNAS 16/2010
Art. 1º Estabelecer os parâmetros nacionais para a
inscrição das entidades E organizações de assistência
social, bem como dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais nos Conselhos de
Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal.
Redação Res. CNAS 14/2014
Art. 1º Estabelecer os parâmetros nacionais para a inscrição
das entidades ou organizações de Assistência Social, bem
como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social.
- Estatuto e Demonstrações Contábeis ( Art. 3º §§1º 2º
do Inc. IV) : Apesar de solicitar o estatuto para inscrição, a
resolução trouxe de forma expressa a vedação aos
Conselhos Municipais de Assistência Social de solicitar
alteração estatutária às entidades. Em relação às
Demonstrações Contábeis, estes documentos não são
solicitados para a inscrição da entidade, e mesmo assim, a
resolução veda análise dos conselhos sobre as
Demonstrações.
Inscrições – Resolução 14
 Anexo 1 – Requerimento inscrições de Entidade de
Assistência Social.
 Anexo 2 – Requerimento inscrições de serviços,
programas e projetos fora da sede, de Entidade
Social.
 Anexo 3 – Requerimento inscrições de serviços,
programas
e
projetos
para
entidade
não
preponderantes social.
 Anexo 4 e 5 – Comprovantes de inscrições de Entidade
de AS, e de serviços de entidades sociais fora da sede,
ou não preponderantes social.
Prazos
INDETERMINADO, PORÉM, DEVEM SER ENTREGUES
PLANO DE AÇÃO E RELATÓRIO DE ATIVIDADES
(CONFORME MODELO RESOLUÇÃO – IMPORTANTE)
ATÉ 30 DE ABRIL DE CADA ANO. ESSA ENTREGA
DEVE
TER
DOCUMENTO
COMPROBATÓRIO
(DECLARAÇÃO COM NO MINIMO: DADOS ENTIDADE,
TIPO DE INSCRIÇÃO, NUMERO E ANO DA INSCRIÇÃO,
OFERTAS, CARIMBO E ASSINATURA CONSELHO).
OBJETIVO DE ACOMPANHAMENTO E
MONITORAMENTO.
Alteração do artigo 18
Art. 18. A certificação ou sua renovação será
concedida à entidade de assistência social que
presta
serviços
ou
realiza
ações
socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e
planejada, para os usuários e para quem deles
necessitar, sem discriminação, observada a Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
(retirou a palavra “qualquer” – antes: ...sem
qualquer discriminação...)
Alteração do § 1º do artigo 18
§ 1º Consideram-se entidades de assistência social
aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento
e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela
Lei nº 8.742 (Inclusão no texto anterior), de 7 de
dezembro de 1993, e as que atuam na defesa e
garantia de seus direitos.
(Esclarece melhor quem são os beneficiários... Os
abrangidos pela 8.742)
Sensível, porém, importante mudança, pois foi a
“deixa” para a ratificação da inclusão dos
aprendizes (Inserção ao mercado de trabalho), e
casa de apoio (tirou de uma zona “obscura”).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Art. 39. Para obter a concessão da certificação ou sua renovação, além da
documentação prevista no art. 3o, a entidade de assistência social deverá
demonstrar:
I - natureza, objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei no 8.742, de
1993, e o Decreto no 6.308, de 14 de dezembro de 2007;
II - inscrição no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito
Federal, de acordo com a localização de sua sede ou do Município em que
concentre suas atividades, nos termos do art. 9o da Lei no 8.742, de 1993;
e
III - inclusão no cadastro nacional de entidades e organizações de
assistência social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei
no 8.742, de 1993, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome.
Só da sede?
Não previu o abaixo que previa o decreto anterior.
§ 1o A entidade de assistência social com atuação em mais de um ente federado deverá inscrever seus
serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito
Federal, de acordo com o local de sua atuação.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
A resolução 14 Prevê:
§ 3º A entidade ou organização de Assistência Social que atua no atendimento e
ou assessoramento e ou defesa e garantia de direitos, deve inscrever suas ofertas
de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em todos os
Municípios onde realiza sua ação.
A lei manteve em cada município:
Art. 19. Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de
assistência social:
I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos
do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
§ 1o Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou
Estado ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas
atividades no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação
ou do Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de
atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de
onde desenvolva suas principais atividades.
Cadastro COMAS
§ 2º As entidades de assistência social
com atuação em mais de um ente federado
devem apresentar comprovante da inscrição
dos serviços, programas, projetos e
benefícios no Conselho de Assistência
Social Municipal ou do Distrito Federal, de
acordo com o local de sua atuação.
Pergunta Frequente
E as entidades preponderantes de
Assistência social, porém, com atuação na
Educação, devem utilizar o SISCEBAS?
Envio Processo
Processo Concessão/Renovação MDS –
Enviado via Física !!!
Porém:
Entidades
de
Educação
(Preponderantes),
com
atuação
na
Assistência Social, devem preencher o
SISCEBAS.
Cuidados Previstos na Portaria
353/11 - MDS
A entidade prevê que existe compatibilidade de sua natureza, objetivos
e público alvo com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com o
Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, com a Política Nacional
de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145,
de 15 de outubro de 2004, com a Norma Operacional Básica da
Assistência Social - NOB SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº
130, de 15 de julho de 2005 e com a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de
novembro de 2009?
( ) Sim, encontra-se no artigo
( ) Não consta esta previsão em nosso estatuto.
Cuidados Previstos na Portaria
353/11 - MDS
A entidade prevê em seus atos constitutivos, em
caso de dissolução ou extinção, a destinação do
eventual patrimônio remanescente a entidades
sem fins lucrativos congêneres ou a entidades
públicas?
( ) Sim, encontra-se no artigo ____
( ) Não consta esta previsão em nosso estatuto
Modelo Declaração Gestor Local
ANEXO II
Eu, ______________________ (nome do gestor), inscrito no CPF sob o nº
_______________________, gestor local da Política de Assistência Social, na
Secretaria de Assistência Social de ____________ (nome do município) ou do
Distrito Federal, situada na _________________________ (endereço
completo), declaro, para fins de requerimento do certificado de entidade
beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, e do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, junto ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que os serviços
prestados pela entidade ______________(nome da entidade), inscrita no
CNPJ
sob
o
nº
________________
e
com
endereço
na
_____________________(endereço completo), são gratuitos para os
usuários.
Local/Unidade da Federação:
Data:
Assinatura:
Modelo Declaração Gestor Local
VII - declaração do gestor local de que a entidade realiza ações
de assistência social de forma gratuita, observado o formulário
padrão constante no Anexo II a esta Portaria.
§ 1º A declaração de que trata o inciso VII será dispensada se
a informação de gratuidade constar no Cadastro Nacional
de Entidades Beneficentes de Assistência Social ou no
questionário do Censo SUAS sobre entidades e organizações
de assistência social.
CNEAS – Já existe Manual de Funcionamento
SISTEMA (desde abril 2014)
Portaria 353/11 – MDS - Critérios
Art. 2º A certificação será concedida pela Secretaria
Nacional de Assistência Social - SNAS às entidades ou
organizações de assistência social que realizam ações
socioassistenciais de forma gratuita, a quem delas
necessitar, sem qualquer discriminação, e segundo o
princípio da universalidade, observada a Lei nº 8.742,
de 07 de dezembro de 1993, e o Decreto nº 6.308, de
14 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput
devem ser, isolada ou cumulativamente:
Atendimentos
I - de atendimento: aquelas que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam
serviços, executam programas ou projetos e
concedem benefícios de proteção social básica ou
especial, dirigidos às famílias e indivíduos em
situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
Tipificados conforme Resolução 109 CNAS !!!
Assessoramento
II - de assessoramento: aquelas que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam
serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente
para
o
fortalecimento
dos
movimentos sociais e das organizações de usuários,
formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao
público da política de assistência social;
Conforme Resolução 27 CNAS !!!
Defesa e Garantia de Direitos
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de
forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos
socioassistenciais, construção de novos direitos,
promoção
da
cidadania,
enfrentamento
das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos
de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de
assistência social.
Novidades Entidade de habilitação
e reabilitação (Inciso I § 2º artigo
18 e Artigo 23 A)
Antes
Mínimo 60% SUAS
Respeitava critérios de preponderância para as entidades
mistas, e analises MEC e MS.
Atual
100% gratuito como requisito
Serão certificadas só pelo MDS ainda que exerçam suas
atividades em articulação com ações educacionais ou de saúde
(dispensada a analise do MEC e MS, e critérios de
preponderância)
IMPORTANTE: Apesar de não serem analisadas pelo MEC e
MS, mantem-se obrigatório registros no CNES e CENSO
(Educacenso e SISCEBAS) – Inciso I e II artigo 23 A.
Ratificação expressa de inclusão
dos aprendizes (integração ao
mercado de trabalho) Inciso II §
2º artigo 18
II - as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes,
jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade
de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as ações protetivas
previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
MP “corrige” tendências do MDS de não considerar este
grupo de entidades, respeitando assim, LOAS e Artigo
203 da CF (integração ao mercado de trabalho).
Exigência CMDCA !!!!
Ratificação expressa de inclusão
das Casa de Apoio Inciso III § 2º
artigo 18
III - as que realizam serviço de acolhimento institucional
provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que
estejam em trânsito e sem condições de autossustento,
durante o tratamento de doenças graves fora da localidade
de residência, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993.
CASAS DE APOIO, desde que não tenham ações
articuladas e preponderantes com a saúde, ficam
no SOCIAL.
Alteração – Assistência Social
Art. 18 § 4o As entidades certificadas como
de assistência social terão prioridade na
celebração de convênios, contratos ou
instrumentos congêneres com o poder
público para a execução de programas,
projetos e ações de assistência social.
(Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
COMITES/GRUPOS
GESTORES –
ESTRUTURA DE
GOVERNANÇA
Orientação CMB
A orientação da CMB aos administradores de
hospitais é que para garantir a filantropia, a
instituição constitua um Comitê Gestor
responsável por verificar o cumprimento as
normas. O ideal é que esse Comitê conte com
representantes da direção, contabilidade, do
jurídico e faturamento, para que em conjunto
esses
profissionais
possam
administrar
eventuais problemas de ordem operacional da
certificação.
Resultados
Os Principais méritos dos grupos tem sido:
- Promover encontros das lideranças nas Entidades
(equipes multidisciplinares, decisões em conjunto
e com respaldo politico interno);
- Facilitar EXECUÇÃO – Maior desafio:
Transformar ideias teóricas na pratica.
NÃO SE SINTA PRESSIONADO...
CARLOS SILVA
[email protected]
www.audisaauditores.com.br
São Paulo
-
Porto Alegre
-
Recife
-
Rio de Janeiro
92
ANEXOS SAÚDE E EDUCAÇÃO
www.audisaauditores.com.br
São Paulo
-
Porto Alegre
-
Recife
-
Rio de Janeiro
93
SAÚDE
IMPORTANCIA DA BOA GESTÃO
“Apesar de sua importância, a remuneração destes prestadores não
corresponde à realidade dos custos da Saúde. O segmento gastou,
em 2009, R$ 12,3 bilhões para produzir os serviços prestados ao
SUS, mas recebeu apenas R$ 8 bilhões. Isto significa que, em
média, o SUS remunerou R$ 65 para cada R$ 100 gastos na
produção dos serviços. Logo, vale dizer que o Setor Filantrópico
está financiando o SUS”. Fonte CMB
IMPORTÂNCIA DA BOA GESTÃO (GERIR
POUCOS RECURSOS) !!!
Vamos fechar um Hospital
Filantrópico?
Minha entidade tem um departamento de captação de recursos (privados e públicos)
profissionalizado?
Tenho internamente politicas institucionais para relacionamento com os gestores públicos
(independente do partido)? Afinal todos nós somos seres políticos, você pode participar da
associação do seu bairro, do sindicato ou do grupo estudantil. O essencial é atuar na gestão
das coisas que são de seu interesse.
Meu planejamento estratégico (se é que temos) sai da teoria para a prática? “Afinal, a teoria,
na prática, funciona” (Carlos Julio)
O quanto a minha entidade é engessada, rígida, burocrática, internalizada e política?
Sim, o SUS é deficitário principalmente na média complexidade, mas já estudamos estratégias
para buscar no SUS o que há de melhor financeiramente?
Conheço todos os incentivos que o SUS oferece (IAC, 100% SUS, Integrasus, dentre outros)?
()
Pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%
(sessenta por cento).
()
Pela prestação anual de serviços ao SUS em percentual menor que 60%
(sessenta por cento) e por aplicação de percentual da receita efetivamente
recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade.
()
Pela aplicação do percentual de 20% (vinte) por cento de sua receita
efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade,
cujos serviços de saúde não foram objeto de contratação pela ausência de
interesse do gestor do SUS.
()
pela realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS,
complementados ou não pela prestação de serviços ambulatoriais e/ou de internação
hospitalar – Necessita ser hospital de excelência - Inviabiliza
()
()
pelo estabelecimento de parcerias. § 3o Para fins de certificação, os serviços de atendimento ambulatorial ou de
internação prestados ao SUS, resultantes das parcerias previstas no § 3o do art. 3o, serão computados para a
entidade à qual estiver vinculado o estabelecimento que efetivar o atendimento – Inviabiliza.
pela aplicação do percentual de 20% (vinte) por cento do valor total das isenções usufruídas em prestação de serviços
gratuitos a usuários do Sistema Único de Saúde (SUS),conforme art. 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 –
Necessita atendimentos de internação – Inviabiliza.
SUS – “VELHA” PORTARIA 1.970/11
Art. 23. Os serviços prestados pela entidade de saúde serão
verificados a partir dos atendimentos ambulatoriais e das internações
hospitalares, utilizando-se a metodologia descrita no Capítulo V desta
Portaria.
Art. 24. A demonstração do percentual mínimo de 60% (sessenta por
cento) de serviços a serem ofertados ao gestor do SUS poderá ser:
I - individualizada por estabelecimento ou pelo conjunto de
estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja
outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela
mantida;
II - pelo conjunto dos estabelecimentos da pessoa jurídica, na
forma do inciso I, em percentual diferenciado por estabelecimento,
desde que o total da prestação de serviços de internação hospitalar e
ambulatorial totalize o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);
e
PACIENTES DIA SUS - CONFORME DATA SUS (AIH)
16.095
PACIENTES DIA NÃO SUS - CONFORME DATA SUS (CIHA)
10.077
QUANTIDADE DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS SUS CONFORME DATA SUS (SIA)
333.852
QUANTIDADE DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS NÃO SUS
(CIHA)
685.171
INTERNAÇÕES SUS
61,50%
AMBULATORIAL SUS
32,76%
PERCENTUAL SUS FINAL - ANTES DA VERIFICAÇÃO DO ART. 33
71,50%
LIMITE DE USO PELA
PORTARIA =
CASO A ENTIDADE ATUE EM UMA DAS AREAS DO ART. 33:
I - atenção obstétrica e neonatal;
II - atenção oncológica;
III - atenção às urgências e emergências;
IV - atendimentos voltados aos usuários de álcool, crack e outras drogas;
e
V - hospitais de ensino.
PERCENTUAL SUS FINAL AO CEBAS
1,5%
1,5%
1,5%
1,5%
1,5%
73%
PREENCHER SIM OU
NÃO
SIM
10%
O programa deles que cruza dados do CIHA com a
ANS esta pronto? Como funciona em linhas
gerais?
• O
programa ou a normatização para o
cruzamento destes dados, ainda não está pronto,
entretanto, haverá sim o cruzamento.
• O coordenador disse que a ANS tem a
informação fechada e o CIHA a informação
aberta, eles estudarão uma forma de cruzar isto.
Mas basicamente ele disse, que o MS aceitará o
número da ANS, pois é dela a fiscalização da
saúde suplementar.
Principais alterações para Entidades
com Renovação/Concessão por
cumprimento de 60% SUS
Inclusão § 3º no Artigo 4º :
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, a entidade
de saúde que aderir a programas e estratégias
prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde fará jus a
índice percentual que será adicionado ao total de prestação
de seus serviços ofertados ao SUS, observado o limite
máximo de 10% (dez por cento), conforme estabelecido
em ato do Ministro de Estado da Saúde.”(NR)
A regra era prevista na Portaria GM/MS nº
1.970/2011 foi inserida na Lei – “antigo” 1,5 por
ação.
Principais alterações para Entidades
com Renovação/Concessão por
cumprimento de 60% SUS
Inclusão Artigo 6º - A e § 1º :
“ Art. 6º-A Para os requerimentos de renovação de
certificado, caso a entidade de saúde não cumpra o
disposto no inciso III do caput do art. 4º (60%) no
exercício fiscal anterior ao exercício do requerimento, o
Ministério da Saúde avaliará o cumprimento do requisito
com base na média do total de prestação de serviços
ao SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4º pela
entidade durante todo o período de certificação em curso
(3 anos), que deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta
por cento).
Principais alterações para
Entidades com
Renovação/Concessão por
cumprimento de 60% SUS
§ 1º Para fins do disposto no caput, apenas
será admitida a avaliação pelo Ministério da
Saúde caso a entidade tenha cumprido, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) da
prestação de seus serviços ao SUS de que
trata o inciso III do caput do art. 4º em cada
um dos anos do período de certificação.
PROSUS
104
104
Lei 12.873, de 24 de Outubro de
2013
PROSUS
Programa
de
fortalecimento
das
entidades privadas filantrópicas e das
entidades sem fins lucrativos que atuam
na área da saúde, e que participam de
forma complementar do SUS.
Regulamentações
Portaria MS 535 de 8 de abril de
2014
Portaria Conjunta 3 de 28 de
fevereiro de 2013 (SRF/PGFN)
IAC ou IGH ?
CEBAS PRE
REQUISITO
107
107
IAC
Reaberta a adesão ao IAC conforme a portaria nº
2.035, de 17 de setembro de 2013 publicada no
Diário Oficial da União de 18 de setembro. A
portaria estabelece ainda as novas regras para o
cálculo do IAC.
-Pre requisito para adesão portaria 100% SUS
-Incremento 50% na media complexidade
IGH = IAC ?
Portaria MS 142, de 27 de janeiro de 2014
Os hospitais já contratualizados nos termos do Programa de
Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do SUS e nos
termos do Programa de Reestruturação e Contratualização dos
Hospitais Filantrópicos, permanecerão recebendo os valores
relativos ao IAC até nova contratualização nos moldes da
Portaria nº 3.410/GM/MS, de 2013.
Os hospitais já contratualizados, mencionados acima, deverão
firmar novas contratualizações, com os respectivos entes
federativos, até 27/01/2015 independentemente do prazo de
vigência do instrumento de contratualização vigente, sob pena de
suspensão do incentivo até que atualizado o contrato.
IMPORTANTE - § 2º ARTIGO 7º
PORTARIA 142
§ 2º Para os hospitais constituídos como
pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos e habilitados como Hospital
100% (cem por cento) SUS, nos termos da
Portaria nº 929/GM/MS, de 10 de maio de
2012, o IGH será de 70% da série histórica
da produção prevista no "caput".
Programação Orçamentária
Pós-Fixado
Mensal R$
Alta Complexidade
Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC
Subtotal
Pré-Fixado
Mensal R$
Média da Produção de Média Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar (Série Histórica definida em Por-taria específica)
Incentivo à Qualificação da Gestão Hospitalar (IGH)
Incentivo de Atenção Especializada aos Povos Indígenas
(IAE-PI)
INTEGRASUS
FIDEPS
Incentivo financeiro 100% SUS Portaria nº 929/GM/MS de 10
de maio de 2012.
Programa de Reestruturação dos Hospitais Federais REHUF
Recursos Financeiros de fonte Municipal (citar objeto ou
programa)
Recursos Financeiros de fonte do Estadual ou Distrito
Federal (citar objeto ou programa)
Incentivo Redes Temáticas de Atenção à Saúde (citar rede)
Outras fontes de Recursos Financeiros (citar a fonte)
Subtotal
To t a l
Anual R$
Anual R$
PRONON E
PRONAS
PORTARIA 1.550 MS, DE 29-7-2014
(DO-U DE 30-7-2014)
112
112
EDUCAÇÃO
• Portarias do Ministério da Educação
– Portaria nº 160, de 05 de março de 2013 - Dispõe sobre a habilitação das
instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de
nível médio e sobre a adesão das respectivas mantenedoras ao PRONATEC.
– Portaria nº 920, de 20 de julho de 2010 - Dispõe sobre o cadastramento
das entidades beneficentes atuantes na área educacional no SISCEBAS.
• Despachos SERES-SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E
SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
– Despacho do Secretário nº 100/2013 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de
protocolo eletrônico para requerimentos CEBAS.
– Despacho do Secretário nº 113/2013 - Retifica o Despacho SERES nº
100/2013 e dá novo prazo para a obrigatoriedade de protocolo eletrônico para
requerimentos CEBAS.(até 60 dias em meio físico, após 03/06/13)
• Editais Manifestação da Sociedade Civil
– Edital MEC nº 02, de 08 de agosto de 2013 - Estabelece procedimentos para a
manifestação da sociedade civil conforme previsto pelo art. 26 do Decreto
7.237 de 2010.
Entidades de Educação
• Portaria MEC/GM nº 920, de 20 de julho de 2010 –trata
do recadastramento das entidades sem fins
lucrativos, beneficentes ou não, que atuem
preponderantemente na área de educação, a ser
realizado pelo Sistema Eletrônico de Certificação das
Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área
de Educação – SisCEBAS ( http://cebas.mec.gov.br).
• O recadastramento é requisito essencial para
a análise e processamento do pedido de
concessão ou de renovação da certificação
protocolado após a edição da Lei nº
12.101/2009.
DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E
SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Em 22 de maio de 2013
•
Dispõe sobre a obrigatoriedade de formalização de pedidos de concessão e renovação
de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação CEBAS - EDUCAÇÃO por meio do Sistema de Certificação das Entidades Beneficentes
de Assistência Social -SISCEBAS.
•
Nº 100 - O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012, e a Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, inclusive como sua motivação, nos termos do art.50,
§1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, determina ,conforme procedimentos definidos
pela Nota Técnica DPR/SERES/MEC nº 325, de 22 de maio de 2013, que, a partir de 3 de
junho de 2013, os pedidos de concessão ou renovação de Certificação das Entidades
Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação - CEBAS - EDUCAÇÃO devem
ser formalizados exclusivamente por meio do Sistema de Certificação das Entidades
Beneficentes de AssistênciaSocial - SISCEBAS.
Despacho 113 – 03 de junho a 25 de agosto permite envio físico (anexar erro).
Resumindo
Concessão, Renovação e Recadastramento
(Portaria 920/2010) MEC:
VIA SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DE
ENTIDADES BENEFICENTES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL (SISCEBAS) !!!!!
Dificuldade ou Oportunidade ????
SISCEBAS
http://siscebas.mec.gov.br/
Planos de
Atendimento 2012 /
2013 / 2014 / 2015 –
EXIGE GESTÃO?
Plano de Atendimento
Previsão Orçamentária - Educação Básica
Plano de Atendimento
Previsão Orçamentária - Educação Básica
A aplicação em
gratuidade é
calculada pelo
Sistema
Relatório de Atividades de 2011
Bolsas Concedidas - Educação Básica
OBSERVAÇÃO: A tela da Educação Básica não discrimina a Educação Técnica
Profissional como disposta no Decreto nº 5.154/2004 (nas
modalidades:
integrado, concomitante e subsequente). Somente apresenta o campo ‘Ensino
Médio Integrado à Educação Profissional’. Há a necessidade de ajuste!
Relatório de Atividades de 2011
Listagem Bolsistas Ensino Básico
Modelo de Listagem
Bolsistas Ensino Básico
ENTIDADES DE EDUCAÇÃO – APLICAÇÃO
DOS CRITÉRIOS-LEI 12.868/13
Art. 16. Para as entidades de educação, os requerimentos
de concessão ou renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, protocolados
até
31 de dezembro de 2015 serão analisados com
base nos critérios vigentes até a data de
publicação desta Lei. (TRANSIÇÃO)
Parágrafo único. Serão aplicados os critérios
vigentes após a publicação desta Lei, caso sejam
mais vantajosos à entidade postulante.
Definir e registrar escolha!
Educação Básica
MUDANÇA CRITÉRIO ANALISE
Sai
20% Receita Recebida (financeiro x
contábil); serviços socioassistenciais como
complemento
Entra  1 / 5 (numero total de bolsas)
Detalhes: 1/9 (distribuição das Bolsas em
Integrais e Parciais); Apoio ao Bolsista;
Educação em tempo Integral para alunos
da Rede Pública e Ensino Totalmente
Gratuito
Reflexão: 1 / 5 = 20%?
A mesma coisa? Afinal 1 é 20% de 5.
Não !!!! Pois:
Na nova metodologia, 1 aluno com desconto comercial
entra na base como 1 pagante, ou seja, como se fosse 1
aluno que pagasse integral, e na forma anterior o valor
que entrava na base era o valor efetivamente pago.
•Nova metodologia favorece colégios que tem maiores
mensalidades, pois 1 aluno pagante é pagante pagando 1
real ou 100 reais (Maiores favorecidos mantenedoras que
tem um colégio rentável e unidades gratuitas).
Outras Disposições no artigo 13
§ 7º As entidades de educação que prestam serviços
integralmente
gratuitos
deverão
garantir
a
observância da proporção de, no mínimo, 1 (um)
aluno cuja renda familiar mensal per capita não
exceda o valor de um salário mínimo e meio para cada
5 (cinco) alunos matriculados.”
Ou seja, no mínimo 1 / 5 alunos devem estar no perfil
socioeconômico estabelecido pela 12.101/09
Também aplicável às IES
Ensino Superior
A grande novidade para o Ensino
Superior foi a inclusão, através dos
artigos 13 – A (com PROUNI) e 13 –
B (Sem PROUNI), na lei 12.101/09,
revogando os §§ 1º e 2º do art. 10 ,
e os incisos I e II do caput do art. 11
da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005”.
Conclusões:
Os §§ 2º e 3º mostram a tendência do MEC de dar preferência
as bolsas vinculadas ao PROUNI, inclusive, exige que o 1 / 9
seja feito somente com bolsas PROUNI –
IMPORTANCIA DE UM TERMO DE ADESÃO BEM FEITO
(BEM FEITO = QUE VISLUMBRE O 1 / 5) E COMPROVANTES
SEGUROS DE QUE FORAM FEITOS TODOS OS ESFORÇOS
PARA PREENCHER AS VAGAS. PROUNI – CAPTAÇÃO DE
ALUNOS GRATUITO?
Novidade: Permite uso de bolsas “Pós” stricto sensu.
Calculo do 1 / 5 idêntico a educação básica
Quadro Resumo
Básica
IES
PROUNI
IES SEM
PROUNI
Inciso I Artigo 13º - Cumprir PNE
SIM
SIM
SIM
Inciso II Artigo 13º - Padrões de qualidade MEC
SIM
SIM
SIM
Inciso III Artigo 13º - 1 / 5
SIM
SIM
NÃO
§ 1º Artigo 13º - Obrigatório 1 / 9 + complem. 50%
SIM
SIM
SIM
§ 2º Artigo 13º -25% Benef. Comp. (Apoio.Bolsista)
SIM
SIM
SIM
§ 3º Artigo 13º - 25% c/ Exten.jornada Aluno Escola
Pública
SIM
NÃO
NÃO
§ 4º Artigo 13º - Deficiente= 1,2 e Integral=1,4
SIM
NÃO
NÃO
§ 4º Artigo 13ºA - Uso Bolsas Pós stricto sensu
N/A
SIM
NÃO
Inciso II Artigo 13º B – 1 / 4
NÃO
NÃO
SIM
§ 3º Artigo 13º B – 1 / 25 em cada unidade
NÃO
NÃO
SIM
§ 4º Artigo 13º B – Bolsas 100% em todos os
cursos de todas as unidades
NÃO
NÃO
SIM
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do arquivo - Federação das APAEs do Estado de São