POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS INTRODUÇÃO Considerando a Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010, que estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Lei Estadual nº 13.103 de 20 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, a Prefeitura de Fortaleza, através da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) vem apresentar o documento para consulta pública que estabelece os princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e metas para a instituição da Política Municipal de Resíduos Sólidos. PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA: I - a minimização da geração de resíduos, por meio do incentivo às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem e recuperação; II - o poluidor-pagador; III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis, ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; IV - o desenvolvimento sustentável; V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; VI - a cooperação entre o poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade no gerenciamento integrado de resíduos sólidos; VII - a regularidade, continuidade e universalidade dos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos; VIII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IX - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; X - o direito da sociedade à informação, participação e ao controle social; XI – desenvolvimento de programas de capacitação técnica e educação ambiental sobre a gestão ambientalmente correta de resíduos; XII - a razoabilidade e a proporcionalidade. OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA: I – proteger a saúde pública e o meio ambiente; II – incentivar e promover ações que obedeçam a seguinte ordem de prioridade na geração de resíduos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; III – estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; IV - fomentar o consumo, pelos órgãos e entidades públicas, de produtos constituídos total ou parcialmente de material reciclado; V – incentivar a adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; VI – promover a coleta seletiva; VII - incentivar indústrias de reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; VIII – promover a gestão integrada de resíduos sólidos em conjunto com os demais setores da sociedade e em consonância com a legislação vigente; IX – promover a articulação entre as esferas do poder público, setor empresarial e a sociedade civil organizada, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos. DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA: I – incentivo à capacitação técnica sistemática e continuada na área de resíduos sólidos; II - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira; III - incentivo à não geração, redução, reutilização e reciclagem de resíduos através de: a) alteração de padrões de produção e de consumo; b) desenvolvimento de tecnologias limpas; c) apoio técnico às ações públicas de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos; d) aperfeiçoamento da legislação pertinente. IV - incentivo à criação de novos mercados e a ampliação dos já existentes para produtos reciclados e indústrias de reciclagem; V - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; VI - integração e valorização profissional dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VII - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; VIII - estímulo à certificação ambiental e ao consumo sustentável; IX - promoção da (in) formação junto à sociedade em geral por meio de campanhas de conscientização e aprendizado, objetivando o seu compromisso e responsabilidade na preservação ambiental e sustentabilidade; X - incentivo à pesquisa no âmbito de desenvolvimento de técnicas alternativas para tratamento e disposição final de resíduos sólidos, compatíveis com os princípios e fundamentos desta Lei; XI - articulação institucional entre os gestores visando à cooperação técnica e financeira, especialmente nas áreas de saneamento, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e saúde pública; XII – participação dos catadores de materiais recicláveis nos processos de gestão de resíduos sólidos no município; XIII - a gradação de metas no gerenciamento integrado de resíduos sólidos, com o estabelecimento de etapas a serem cumpridas a curto, médio e longo prazo. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA: I - o Conselho e o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente; II - o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; III - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; IV - a certificação ambiental de produtos e serviços, emitida pelo órgão municipal ambiental; V - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VI - o incentivo à criação, fortalecimento e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VII - o monitoramento e a fiscalização ambiental e sanitária, bem como as penalidades civis e criminais; VIII - as medidas administrativas, fiscais e tributárias que inibam ou restrinjam a produção de bens e a prestação de serviços com maior impacto ambiental; IX - acesso à informação por meio da divulgação de programas, metas e relatórios ambientais de resultados; X - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; XI - a pesquisa científica e tecnológica; XII - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; XIII - o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SISMIR); XIV - o Conselho Municipal de Saúde, no que couber, e vigilância sanitária; XV - os acordos setoriais e consorciais; XVI - os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, em especial de defesa ambiental e a avaliação de impactos ambientais; XVII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XVIII - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os municípios da região, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos; XIX - a inclusão social e formalização do papel dos catadores de materiais recicláveis; XX - a responsabilização pós-consumo do fabricante e/ou importador pelos produtos e respectivas embalagens ofertadas ao consumidor final. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMRS) será elaborado pelo órgão gestor ambiental municipal integrante do SISNAMA, com a participação dos demais órgãos municipais afins e da sociedade civil devendo ser aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, observado o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007 e na Lei Federal nº 12.305/2010. ARRANJO INSTITUCIONAL PARA CONCRETIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA: A) AGENTES ENVOLVIDOS NA GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO: I - a Prefeitura Municipal de Fortaleza, como o poder concedente dos serviços de saneamento básico, entre eles a limpeza e coleta pública, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e os demais originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; II - o órgão municipal ambiental integrante do SISNAMA, como órgão executor e fiscalizador da política municipal de meio ambiente, inclusive resíduos sólidos e administrador do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente; III - o órgão municipal responsável pelos serviços públicos de limpeza urbana, como órgão de planejamento, coordenação, execução e operacionalização das políticas públicas de limpeza urbana, em articulação com as Secretarias Regionais; IV - as Secretarias Regionais, como agentes fiscalizadores dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos nos territórios sob suas responsabilidades; V - Secretaria Municipal da Saúde, com a função de planejar, executar e avaliar os programas da Vigilância Sanitária e Ambiental relacionados aos resíduos de serviços de saúde; VI - a autarquia responsável pelo controle dos serviços públicos de saneamento do Município, como órgão de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos de limpeza urbana; VII - Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização – EMLURB - responsável pela limpeza e conservação de praças, parques, passeios e canteiros centrais de avenidas do Município de Fortaleza. B) ETAPAS DA GESTÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA E INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS: I - a não geração ou redução da geração de resíduos na fonte; II - o adequado acondicionamento e armazenamento, coleta e transporte seguro e ambientalmente adequado dos resíduos, inclusive o realizado pelo serviço público de limpeza urbana; III - a reciclagem, quando couber; IV - o tratamento ambientalmente adequado dos resíduos perigosos; V - a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. INCUMBÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL: I - promover a integração dos órgãos através do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comuns relacionadas à gestão dos resíduos sólidos; II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão municipal; III - apoiar e priorizar as iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas entre o poder público e privado; IV - garantir que os serviços públicos de limpeza urbana realizem suas atividades de forma ambientalmente adequada através da coleta, transporte e destinação final dos resíduos, e sempre que possível, com a inclusão dos catadores de materiais recicláveis no processo; V - garantir a destinação final ambientalmente adequada de resíduos potencialmente recicláveis através da criação de equipamentos alternativos para este fim e da fiscalização dos grandes geradores. O Poder Público municipal organizará e manterá, de forma conjunta e integrada com a União e o Estado, o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SISMIR), articulado com os sistemas estadual e federal. AS METAS A CURTO, MÉDIO E LONGO PRAZO A SEREM ALCANÇADAS PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA ATRAVÉS DO GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS: Art. 17. Serão estabelecidas metas a curto, médio e longo prazo, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais. I - metas a curto prazo: metas a serem alcançadas no prazo máximo de 5 (cinco) anos; II - metas a médio prazo: metas a serem alcançadas no prazo máximo de 10 (dez) anos; III - metas a longo prazo: metas a serem alcançadas no prazo máximo de 20 (vinte) anos. A) METAS A CURTO PRAZO: I - Regularização das associações e cooperativas de catadores existentes no Município de Fortaleza; II - Implantação e operação de sistema de coleta seletiva domiciliar em 20% (trinta por cento) do Município; III - Realizar coleta seletiva em 10% (dez por cento) do Município de Fortaleza da fração orgânica e respectivo tratamento, desde que identificada alternativa técnica, econômica e ambientalmente viável; IV - Realizar coleta seletiva em 20% (vinte por cento) do Município de Fortaleza dos materiais recicláveis, encaminhando-os às associações de catadores regularizadas; V - Garantir que 20% (vinte por cento) dos resíduos gerados nos serviços públicos de poda da arborização tenham destinação ambientalmente adequada, com ênfase na reciclagem, compostagem e no seu aproveitamento energético, desde que identificada alternativa técnica ou ambientalmente viável. B) METAS A MÉDIO PRAZO: I - Implantação e operação de sistema de coleta seletiva domiciliar em 40% (quarenta por cento) do Município; II - Realizar coleta seletiva em 20% (vinte por cento) do Município de Fortaleza da fração orgânica e respectivo tratamento, desde que identificada alternativa técnica, econômica e ambientalmente viável; III - Realizar coleta seletiva em 40% (quarenta por cento) do Município de Fortaleza dos materiais recicláveis, encaminhando-os às associações de catadores regularizadas; IV - Garantir que 40% (quarenta por cento) dos resíduos gerados nos serviços públicos de poda da arborização tenham destinação ambientalmente adequada, com ênfase na reciclagem, compostagem e no seu aproveitamento energético, desde que identificada alternativa técnica ou ambientalmente viável; V - Realizar o mapeamento das áreas degradadas pela disposição irregular de resíduos sólidos urbanos, resíduos da construção civil - RCC, entre outros, providenciando o encerramento do vazamento irregular e responsabilizando o autor da degradação para recuperação da área. C) METAS A LONGO PRAZO: I - Implantação e operação de sistema de coleta seletiva domiciliar em 70% (quarenta por cento) do Município; II - Realizar coleta seletiva em 40% (quarenta por cento) do Município de Fortaleza da fração orgânica e respectivo tratamento, desde que identificada alternativa técnica, econômica e ambientalmente viável; III - Realizar coleta seletiva em 70% (setenta por cento) do Município de Fortaleza dos materiais recicláveis, encaminhando-os às associações de catadores regularizadas; IV - Garantir que 70% (setenta por cento) dos resíduos gerados nos serviços públicos de poda da arborização tenham destinação ambientalmente adequada, com ênfase na reciclagem, compostagem e no seu aproveitamento energético, desde que identificada alternativa técnica ou ambientalmente viável; V - Realizar o mapeamento e monitoramento de todas as áreas degradadas pela disposição irregular de resíduos sólidos urbanos, resíduos da construção civil - RCC, entre outros, providenciando o encerramento do vazamento irregular e responsabilizando o autor da degradação para recuperação da área. A RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA SOBRE O CICLO DE VIDA DOS PRODUTOS: I - A responsabilidade compartilhada é definida como o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei em consonância com a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. II - É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante às atribuições e procedimentos previstos nesta Lei. A) OBJETIVOS DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA: I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; III - minimizar a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental; VII - fomentar a reflexão e desenvolver ações no que diz respeito a alternativas ambientalmente viáveis para a destinação dos resíduos sólidos. C) RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA DOS IMPORTADORES, DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES: FABRICANTES, I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos: a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível; II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 29; IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa. VI - As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.