POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
INTRODUÇÃO
Considerando a Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010, que estabelece a
Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Lei Estadual nº 13.103 de 20 de janeiro de
2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, a Prefeitura de
Fortaleza, através da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA)
vem apresentar o documento para consulta pública que estabelece os princípios,
objetivos, diretrizes, instrumentos e metas para a instituição da Política Municipal de
Resíduos Sólidos.
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO
DE FORTALEZA:
I - a minimização da geração de resíduos, por meio do incentivo às práticas
ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem e recuperação;
II - o poluidor-pagador;
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis,
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços
competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades
humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo
de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação
estimada do planeta;
VI - a cooperação entre o poder público, o setor empresarial e demais segmentos da
sociedade no gerenciamento integrado de resíduos sólidos;
VII - a regularidade, continuidade e universalidade dos sistemas de coleta, transporte,
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
VIII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IX - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
X - o direito da sociedade à informação, participação e ao controle social;
XI – desenvolvimento de programas de capacitação técnica e educação ambiental
sobre a gestão ambientalmente correta de resíduos;
XII - a razoabilidade e a proporcionalidade.
OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO
DE FORTALEZA:
I – proteger a saúde pública e o meio ambiente;
II – incentivar e promover ações que obedeçam a seguinte ordem de prioridade na
geração de resíduos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III – estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e
serviços;
IV - fomentar o consumo, pelos órgãos e entidades públicas, de produtos constituídos
total ou parcialmente de material reciclado;
V – incentivar a adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas
como forma de minimizar impactos ambientais;
VI – promover a coleta seletiva;
VII - incentivar indústrias de reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias
primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VIII – promover a gestão integrada de resíduos sólidos em conjunto com os demais
setores da sociedade e em consonância com a legislação vigente;
IX – promover a articulação entre as esferas do poder público, setor empresarial e a
sociedade civil organizada, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão
integrada de resíduos sólidos.
DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO
DE FORTALEZA:
I – incentivo à capacitação técnica sistemática e continuada na área de resíduos
sólidos;
II - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de
mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos
serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e
financeira;
III - incentivo à não geração, redução, reutilização e reciclagem de resíduos através
de:
a) alteração de padrões de produção e de consumo;
b) desenvolvimento de tecnologias limpas;
c) apoio técnico às ações públicas de coleta, transporte, tratamento e destinação final
dos resíduos sólidos;
d) aperfeiçoamento da legislação pertinente.
IV - incentivo à criação de novos mercados e a ampliação dos já existentes para
produtos reciclados e indústrias de reciclagem;
V - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de
consumo social e ambientalmente sustentáveis;
VI - integração e valorização profissional dos catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos;
VII - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial
voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos
resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
VIII - estímulo à certificação ambiental e ao consumo sustentável;
IX - promoção da (in) formação junto à sociedade em geral por meio de campanhas de
conscientização e aprendizado, objetivando o seu compromisso e responsabilidade na
preservação ambiental e sustentabilidade;
X - incentivo à pesquisa no âmbito de desenvolvimento de técnicas alternativas para
tratamento e disposição final de resíduos sólidos, compatíveis com os princípios e
fundamentos desta Lei;
XI - articulação institucional entre os gestores visando à cooperação técnica e
financeira, especialmente nas áreas de saneamento, meio ambiente, recursos
hídricos, desenvolvimento urbano e saúde pública;
XII – participação dos catadores de materiais recicláveis nos processos de gestão de
resíduos sólidos no município;
XIII - a gradação de metas no gerenciamento integrado de resíduos sólidos, com o
estabelecimento de etapas a serem cumpridas a curto, médio e longo prazo.
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA:
I - o Conselho e o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
II - o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
IV - a certificação ambiental de produtos e serviços, emitida pelo órgão municipal
ambiental;
V - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas
relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos;
VI - o incentivo à criação, fortalecimento e ao desenvolvimento de cooperativas ou de
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VII - o monitoramento e a fiscalização ambiental e sanitária, bem como as penalidades
civis e criminais;
VIII - as medidas administrativas, fiscais e tributárias que inibam ou restrinjam a
produção de bens e a prestação de serviços com maior impacto ambiental;
IX - acesso à informação por meio da divulgação de programas, metas e relatórios
ambientais de resultados;
X - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o
desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias
de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos;
XI - a pesquisa científica e tecnológica;
XII - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
XIII - o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos
(SISMIR);
XIV - o Conselho Municipal de Saúde, no que couber, e vigilância sanitária;
XV - os acordos setoriais e consorciais;
XVI - os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, em especial de defesa
ambiental e a avaliação de impactos ambientais;
XVII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
XVIII - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os
municípios da região, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à
redução dos custos envolvidos;
XIX - a inclusão social e formalização do papel dos catadores de materiais recicláveis;
XX - a responsabilização pós-consumo do fabricante e/ou importador pelos produtos e
respectivas embalagens ofertadas ao consumidor final.
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMRS) será elaborado
pelo órgão gestor ambiental municipal integrante do SISNAMA, com a participação dos
demais órgãos municipais afins e da sociedade civil devendo ser aprovado pelo
Conselho Municipal do Meio Ambiente, observado o disposto na Lei Federal nº
11.445/2007 e na Lei Federal nº 12.305/2010.
ARRANJO INSTITUCIONAL PARA CONCRETIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA:
A) AGENTES ENVOLVIDOS NA GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
NO MUNICÍPIO:
I - a Prefeitura Municipal de Fortaleza, como o poder concedente dos serviços de
saneamento básico, entre eles a limpeza e coleta pública, transporte e destinação final
dos resíduos sólidos domiciliares e os demais originários da varrição e limpeza de
logradouros e vias públicas;
II - o órgão municipal ambiental integrante do SISNAMA, como órgão executor e
fiscalizador da política municipal de meio ambiente, inclusive resíduos sólidos e
administrador do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
III - o órgão municipal responsável pelos serviços públicos de limpeza urbana, como
órgão de planejamento, coordenação, execução e operacionalização das políticas
públicas de limpeza urbana, em articulação com as Secretarias Regionais;
IV - as Secretarias Regionais, como agentes fiscalizadores dos serviços de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos nos territórios sob suas responsabilidades;
V - Secretaria Municipal da Saúde, com a função de planejar, executar e avaliar os
programas da Vigilância Sanitária e Ambiental relacionados aos resíduos de serviços
de saúde;
VI - a autarquia responsável pelo controle dos serviços públicos de saneamento do
Município, como órgão de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos de
limpeza urbana;
VII - Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização – EMLURB - responsável pela
limpeza e conservação de praças, parques, passeios e canteiros centrais de avenidas
do Município de Fortaleza.
B) ETAPAS DA GESTÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA E INTEGRADA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS:
I - a não geração ou redução da geração de resíduos na fonte;
II - o adequado acondicionamento e armazenamento, coleta e transporte seguro e
ambientalmente adequado dos resíduos, inclusive o realizado pelo serviço público de
limpeza urbana;
III - a reciclagem, quando couber;
IV - o tratamento ambientalmente adequado dos resíduos perigosos;
V - a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e a disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos.
INCUMBÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:
I - promover a integração dos órgãos através do planejamento e da execução das
funções públicas de interesse comuns relacionadas à gestão dos resíduos sólidos;
II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental
pelo órgão municipal;
III - apoiar e priorizar as iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas entre
o poder público e privado;
IV - garantir que os serviços públicos de limpeza urbana realizem suas atividades de
forma ambientalmente adequada através da coleta, transporte e destinação final dos
resíduos, e sempre que possível, com a inclusão dos catadores de materiais
recicláveis no processo;
V - garantir a destinação final ambientalmente adequada de resíduos potencialmente
recicláveis através da criação de equipamentos alternativos para este fim e da
fiscalização dos grandes geradores.
O Poder Público municipal organizará e manterá, de forma conjunta e integrada com a
União e o Estado, o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos
Sólidos
(SISMIR),
articulado
com
os
sistemas
estadual
e
federal.
AS METAS A CURTO, MÉDIO E LONGO PRAZO A SEREM ALCANÇADAS PELO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA ATRAVÉS DO GERENCIAMENTO INTEGRADO DE
RESÍDUOS:
Art. 17. Serão estabelecidas metas a curto, médio e longo prazo, admitidas soluções
graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos
setoriais.
I - metas a curto prazo: metas a serem alcançadas no prazo máximo de 5 (cinco)
anos;
II - metas a médio prazo: metas a serem alcançadas no prazo máximo de 10 (dez)
anos;
III - metas a longo prazo: metas a serem alcançadas no prazo máximo de 20 (vinte)
anos.
A) METAS A CURTO PRAZO:
I - Regularização das associações e cooperativas de catadores existentes no
Município de Fortaleza;
II - Implantação e operação de sistema de coleta seletiva domiciliar em 20% (trinta por
cento) do Município;
III - Realizar coleta seletiva em 10% (dez por cento) do Município de Fortaleza da
fração orgânica e respectivo tratamento, desde que identificada alternativa técnica,
econômica e ambientalmente viável;
IV - Realizar coleta seletiva em 20% (vinte por cento) do Município de Fortaleza dos
materiais recicláveis, encaminhando-os às associações de catadores regularizadas;
V - Garantir que 20% (vinte por cento) dos resíduos gerados nos serviços públicos de
poda da arborização tenham destinação ambientalmente adequada, com ênfase na
reciclagem, compostagem e no seu aproveitamento energético, desde que identificada
alternativa técnica ou ambientalmente viável.
B) METAS A MÉDIO PRAZO:
I - Implantação e operação de sistema de coleta seletiva domiciliar em 40% (quarenta
por cento) do Município;
II - Realizar coleta seletiva em 20% (vinte por cento) do Município de Fortaleza da
fração orgânica e respectivo tratamento, desde que identificada alternativa técnica,
econômica e ambientalmente viável;
III - Realizar coleta seletiva em 40% (quarenta por cento) do Município de Fortaleza
dos materiais recicláveis, encaminhando-os às associações de catadores
regularizadas;
IV - Garantir que 40% (quarenta por cento) dos resíduos gerados nos serviços
públicos de poda da arborização tenham destinação ambientalmente adequada, com
ênfase na reciclagem, compostagem e no seu aproveitamento energético, desde que
identificada alternativa técnica ou ambientalmente viável;
V - Realizar o mapeamento das áreas degradadas pela disposição irregular de
resíduos sólidos urbanos, resíduos da construção civil - RCC, entre outros,
providenciando o encerramento do vazamento irregular e responsabilizando o autor da
degradação para recuperação da área.
C) METAS A LONGO PRAZO:
I - Implantação e operação de sistema de coleta seletiva domiciliar em 70% (quarenta
por cento) do Município;
II - Realizar coleta seletiva em 40% (quarenta por cento) do Município de Fortaleza da
fração orgânica e respectivo tratamento, desde que identificada alternativa técnica,
econômica e ambientalmente viável;
III - Realizar coleta seletiva em 70% (setenta por cento) do Município de Fortaleza dos
materiais recicláveis, encaminhando-os às associações de catadores regularizadas;
IV - Garantir que 70% (setenta por cento) dos resíduos gerados nos serviços públicos
de poda da arborização tenham destinação ambientalmente adequada, com ênfase na
reciclagem, compostagem e no seu aproveitamento energético, desde que identificada
alternativa técnica ou ambientalmente viável;
V - Realizar o mapeamento e monitoramento de todas as áreas degradadas pela
disposição irregular de resíduos sólidos urbanos, resíduos da construção civil - RCC,
entre outros, providenciando o encerramento do vazamento irregular e
responsabilizando o autor da degradação para recuperação da área.
A RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA SOBRE O CICLO DE VIDA DOS
PRODUTOS:
I - A responsabilidade compartilhada é definida como o conjunto de atribuições
individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos
e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à
qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei
em consonância com a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
II - É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser
implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante às
atribuições e procedimentos previstos nesta Lei.
A) OBJETIVOS DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA:
I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de
gestão empresarial com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias
sustentáveis;
II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia
produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III - minimizar a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e
os danos ambientais;
IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de
maior sustentabilidade;
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos
derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental;
VII - fomentar a reflexão e desenvolver ações no que diz respeito a alternativas
ambientalmente viáveis para a destinação dos resíduos sólidos.
C) RESPONSABILIDADE
COMPARTILHADA
DOS
IMPORTADORES, DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES:
FABRICANTES,
I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de
produtos:
a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a
outra forma de destinação ambientalmente adequada;
b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os
resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como
sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos
objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 29;
IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o
Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística
reversa.
VI - As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização
ou a reciclagem.
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