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ISSQN - Águas Marítimas
Reunião-Debate – GDT-RIO
* * *
Rio de Janeiro – 06.03.06
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Regra Matriz:
HIPÓTESE (descritor)
Critério Material => EVENTO (o quê)
Critério Espacial => LOCAL (onde)
Critério Temporal => MOMENTO (quando)
CONSEQÜÊNCIA (prescritor)
Critério Subjetivo => PESSOAL (quem)
Suj. ativo
Suj. passivo
Critério Quantitativo => VALOR (quanto)
Base de Cálculo
Alíquota
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ISSQN:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II,
definidos em lei complementar. (Redação dada ao inciso pela Emenda
Constitucional nº. 03/93)
Critério Material do ISS: prestação de serviço (artigo 156, III, CF/88) – Fato Gerador
Critério Espacial: estabelecimento X local da prestação material
Critério Temporal: momento da efetiva realização do serviço
Critério Pessoal:
Sujeito ativo: Município (de regra); União (nos Territórios – art.147, CF)
Sujeito passivo: - prestador (contribuinte “de jure” – art.5º LC 116/2003)
- responsável (terceiro – art.6º LC 116/2003)
- contribuinte “de facto” (Súmula 546, STF)
Critério Quantitativo:
Base de Cálculo: preço do serviço (contratual – negócio jurídico)
Alíquota: Máxima: 5% (art.8º LC 116/2003)
Mínima: 2% (art.88, da ADCT ainda prevalece ?)
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Pontos de Indagação:
A) É devido ISSQN sobre prestações
ocorridas em águas marítimas (off shore) ?
B) Se sim, onde deve ser recolhido o
tributo (estabelecimento em terra ou local
da efetiva prestação no mar) ?
C) Se no local da efetiva prestação (posição
geográfica da plataforma), como definir os
limites intermunicipais no mar ?
OBS.: Vide art.146 CF
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Art. 3º, LC 116/2003 – O serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será
devido no local:
(...)
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Obs.: art.3º, inc. XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
Subitem 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
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(IN)DEFINIÇÃO DO TITULAR DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:
• O texto do art.146, inciso I, da CF trataria apenas de conflito de
competência tributária (e não de fixação da competência);
• Não haveria previsão na Constituição que dê ao Município
competência tributária para legislar sobre atividades em águas
marítimas (fora do âmbito do território continental);
• Ocorreria ofensa ao princípio da territorialidade (art.102 CTN), já que a
competência tributária somente se exerce nos limites territoriais do
município, exceto no caso de convênio;
• Não existiria previsão, quer legal, quer constitucional, para que os
municípios definam os seus limites territoriais off shore;
• O art.3º §3º, da LC 116/03 seria inconstitucional porque não cabe à Lei
Complementar atribuir competência tributária aos municípios não
prevista na Constituição Federal.
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REMESSA EX OFFICIO E APELO VOLUNTÁRIO – SERVIÇOS DE
PRATICAGEM USANDO REBOCADORES – AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL – SERVIÇOS EXECUTADOS NO MAR TERRITORIAL –
RECURSOS IMPROVIDOS
1. A lista que acompanha o Decreto-Lei nº 406/68, em caráter taxativo
define os serviços tributáveis, não se admitindo interpretação ampliada.
O município não pode exigir o ISS sobre serviços de rebocagem para
deslocamento de navios, pois não albergados pelo caráter taxativo da
lista.
2. A utilização de rebocadores para auxiliar a atracação de navios, não
significa, contudo, que os serviços de reboque confundem-se com o de
atracação, nem que integram esses serviços. Com efeito, não são
sequer indispensáveis aos serviços de atracação, pois os navios
podem ser atracados, ou desatracados sem o auxílio dos rebocadores,
que se pode restringir às manobras das embarcações.
3. Os serviços com rebocadores são executados no mar territorial, não
se sujeitando a imposição tributária do município.
(TJES – REO 024990099194 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Jorge Góes Coutinho
– J. 16.12.2003 – JSI 80067710)
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Questão nº 1: O mar territorial, a Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma
Continental fazem parte do território nacional?
- CRFB/88 – Na parte de organização político-administrativa do Estado, limita-se a
estabelecer as competências legislativas e administrativas e os bens de cada
ente. Não estabelece qual o território de cada unidade federada.
- Matéria deixada pelo constituinte ao legislador infraconstitucional.
- Tratado de Montego Bay e Lei nº 8.617/93: Mar Territorial: Soberania Plena – ZEE
e Plataforma Continental: Soberania Parcial: exploração dos recursos naturais e
fiscalização.
“LEI nº 8.617/1993 -Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona
econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras
providências.
Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima
de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular
brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas
oficialmente no Brasil.
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Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se
estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de
base que servem para medir a largura do mar territorial.
Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das
áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a
extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior
da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das
linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos
em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância”.
Obs.: O limite externo da plataforma continental brasileira não é rígido e foi
inspirado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Montego Bay,
Jamaica, 10.12.1982), aprovada no Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo
nº. 5, de 09.11.1987, vigendo a partir de 16.11.1994, de acordo com o Decreto
Executivo nº 1.530, de 22.06.1995.
- Conceito de soberania: poder exercido pelo povo no plano interno.
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- Lei nº 9.478/97: Mar Territorial, ZEE e Plataforma Continental fazem
parte do território nacional:
“Art.21 – Todos os direitos de exploração e produção de petróleo e gás
natural em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o
mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva,
pertencem à União, cabendo sua administração à ANP”.
- STJ: entendeu, em diversos julgados, que compõem o território
nacional (Ex: RESP 61.595-O-RJ-(95.0009999-3) – rel. Min. ANTÔNIO DE
PÁDUA RIBEIRO, j. 31/10/1996, public. Fonte: DJ 02.12.1996 p. 47663 –
Decisão por apertada maioria).
- STF: Não enfrentou especificamente esta matéria.
-Tribunal Internacional de Direito do Mar: decidiu pela impossibilidade de
tributação na Zona Econômica Exclusiva (julgado de 1999)
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Questão nº 2:
O mar territorial, a ZEE e a Plataforma Continental podem ser
considerados territórios dos Estados e Municípios?
STJ: Em diversas oportunidades já se manifestou no sentido de que integram
o território nacional e dos respectivos Estados e Municípios confrontantes (Ex:
RESP 61.595-O-RJ-(95.0009999-3) – rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, j.
31/10/1996, public. Fonte: DJ 02.12.1996 p. 47663 – Decisão por apertada maioria).
STF: ainda não enfrentou especificamente esta questão. Está em curso a ADI
2080, na qual se discute exatamente este ponto.
ADI 2080-MC:
Proposta pela CNT.
Objeto: Declaração de Inconstitucionalidade dos artigos 194, § 5°, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro e 31, § 4°, da Lei Estadual nº 2.567/96,
segundo as quais o mar territorial, a ZEE e a Plataforma Continental integram o
território dos Estados e dos Municípios que lhes é confrontante.
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-
Fundamentos da CNT:
(1) afetam bens da União (art. 20, IV, a, CRFB/88), ultrapassando a
competência do Estado para instituir ICMS (arts. 22, I e 155, II, CRFB/88);
(2) ofendem o princípio da imunidade recíproca entre os entes federativos
(art. 150, VI, a, CRFB/88);
(3) invadem competência reservada ao direito nacional: LC tributária (arts.
146, I, III, a e 155, § 2°, XII, d, CRFB/88).
Pareceristas contratados pela CNT: Raul Machado Horta e Manoel Gonçalves
Ferreira Filho
Objeções da Assembléia Legislativa e da Procuradoria Geral do Estado do Rio
de Janeiro:
(1) Confundiram-se os conceitos de bens e de território. Não é por ser bem
da UF que não pode integrar o território dos Estados e Municípios, o que se
comprova pelo fato de uma Universidade Federal ser bem da UF e estar localizada
dentro de um Estado e de um Município;
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-
(2) A CRFB/88, no § 1°, do seu art. 20 estabeleceu que integram o território
dos Estados e dos Municípios ao assegurar a participação dos mesmos no
resultado da exploração de petróleo ou de gás natural, de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;
(3) Não fere a imunidade recíproca porque o ICMS não incide sobre o
patrimônio, a renda ou os serviços da UF, mas sim sobre serviços prestados por
particulares naquelas áreas;
(4) Não houve invasão de competência reservada à LC tributária, uma vez
que os dispositivos atacados não teriam instituído nova hipótese de incidência
tributária, mas tão-somente reproduzido o disposto no art. 20, § 1°, da CRFB/88.
MC indeferida. Decisão Unânime. Entendeu-se que não estavam presentes
os requisitos para sua concessão. O mérito ainda não foi analisado.
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-
Manifestações anteriores do STF sobre matérias análogas:
ADI nº 54-3 – DF:
Proposta pelo SYSDARMA – Sindicato Nacional de Empresas de Navegação
Marítima. Objeto: Declaração de inconstitucionalidade de Convênio Confaz 66/88,
art. 27, que permitia a tributação de circulação de mercadorias e de serviços
prestados em águas marítimas (mar territorial, plataforma continental e zona
econômica exclusiva). Medida Cautelar negada. Entendeu-se não configurado o
fumus boni iuris, ante a complexidade da matéria. O mérito não chegou a ser
analisado, pois o SYSDARMA é um sindicato, sendo certo que somente as
confederações sindicais podem propor ADI.
ADI 1600:
Proposta pelo SNEA – Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias
Objeto: LC nº 87/96: art. 1° e inciso II do art. 2° da LC 87/96; para o fim de
excluir a navegação aérea, sem redução de texto, do âmbito de compreensão das
expressões “transportes interestadual e intermunicipal, por qualquer via”. Artigos
2°, § 1°, inciso II; 4°, P.U., inciso II; 11, inciso IV; inciso X e 13, inciso VI, por ofensa
aos artigos 146, I e III; 150, inciso II; 155, I, “b”, § 2°, e inciso XII; 170, inciso IV da
CRFB/88.
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
MC Indeferida por maioria (6x5). Mérito: Procedência Parcial: afastou-se a
possibilidade de tributação de transporte aéreo de passageiros (intra-municipal,
intermunicipal e interestadual e internacional) e de transporte de cargas
internacional (este enquanto vigorarem os tratados internacionais que concedem
isenção às empresas estrangeiras), mas ressalvou-se a possibilidade de
tributação de transporte de carga nacional.
Fundamentos do pedido de declaração de inconstitucionalidade:
(1) insuficiência da Lei Complementar nº 87/96 para definir, em suas
peculiaridades, a navegação aérea, de modo a permitir que a legislação ordinária
instituísse o imposto sem ensejar conflitos de competência entre Estados e
Municípios nem sujeitar o contribuinte a múltiplas incidências (violação aos arts.
146, I e II e 155, § 2°, inciso XII);
(2) desrespeito à materialidade do imposto, quando prevê a possibilidade de
sua incidência sobre serviços integralmente prestados no exterior (violação ao
art. 155, I, “b” da CRFB/88); e
(3) quebra de isonomia ao sujeitar as empresas brasileiras de transportes
aéreos ao ICMS, enquanto as empresas estrangeiras estão a salvo de tributação
em seus respectivos países de origem e no Brasil, por força de tratados
internacionais, com reflexos na supressão do equilíbrio necessário à livre
concorrência e comprometimento dos objetivos nacionais relacionados à
indústria do turismo (violação aos arts. 150, inciso II e 170, inciso IV da CRFB/88)
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ADI nº. 1.089, julgada pelo plenário em 12 de setembro de 1996 (decisão
unânime).
exclui-se a navegação aérea , sem redução de texto, do âmbito de
compreensão da expressão “serviços de transportes interestadual e
intermunicipal”, no art. 1º, bem como no inciso IX do art. 2º do Convênio ICMS nº
66, de 14.12.88.
Entendeu-se que a disciplina da tributação do ICMS prevista no referido
Convênio era insuficiente à exigência do tributo em relação ao transporte aéreo, o
que poderia gerar conflitos de competência.
Argumento Fundamental do voto vencedor da ADI 1.600: “Na hipótese
específica de transporte de passageiros, não há norma apta a definir cada um dos
lugares em que se deve reputar executado o serviço e, conseqüentemente,
verificado o fato gerador do tributo, e, bem assim, os sujeitos ativo e passivo da
obrigação tributária, e o modo pelo qual haverá esta de ser reputada cumprida, na
hipótese, v.g., de alguém adquirir, em Brasília, um bilhete de passagem para uma
viagem aérea, de ida e volta, entre Manaus e Porto Alegre, eventualmente
cumprida com interrupções temporárias em escalas intermediárias, com
baldeações, com a utilização de rotas alternativas e trechos cobertos por empresa
diversa, incidentes rotineiros em viagens da espécie.”
-
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Acolheram-se, ainda, os demais argumentos: o segundo, por ofensa
ao princípio da territorialidade e o terceiro, por ofensa ao princípio da
livre concorrência e da isonomia (tributação das empresas nacionais e
não tributação das estrangeiras – tratados).
-
ADI nº 1.601. Objeto: Declaração de inconstitucionalidade do
Convênio ICMS nº 120 (posterior à LC 87/96 – dispõe sobre a incidência
do ICMS sobre serviços de transporte aéreo). Medida Cautelar Deferida.
Mérito ainda não julgado. Esta decisão, ao que parece, revela o
entendimento do Egrégio STF no sentido da impossibilidade de
instituição e cobrança do ICMS sobre navegação aérea, pelos EstadosMembros da Federação mediante Convênio, haja vista a exigência de LC
(146, I da CRFB/88), com suposto fundamento na LC nº 87/96, editada
três meses antes, em 16 de dezembro de 1996.
-
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A QUESTÃO NO STJ:
“Não há dúvida que o mar territorial e a plataforma continental integram o patrimônio da União, não se
podendo olvidar que se situam no território de algum Estado ou Município.
A Competência tributária, à toda evidência, pode ser exercida sobre as atividades desenvolvidas na porção do
mar territorial confrontante a seus territórios.”
(RESP 61.595-O-RJ-(95.0009999-3) – rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, j. 31/10/1996, public. Fonte: DJ
02.12.1996 p. 47663 – Decisão por apertada maioria).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – ISS – ISENÇÃO – ATIVIDADES DERIVADAS DE
CONTRATOS ASSINADOS COM A PETROBRÁS – ARMAÇÃO DE EMBARCAÇÕES – NÃO INCLUSÃO NA LC 56/87 –
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO – PRECEDENTE
1. Agravo Regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte agravante, ante a
não comprovação da divergência jurisprudencial.
2. O Acórdão a quo julgou improcedente ação declaratória objetivando o reconhecimento de inexistência de
relação jurídico-tributária referente ao ISSQN, relativamente às atividades da recorrente de assistência às
plataformas marítimas de petróleo, por meio do chamado "off shore" quando, contratada pela Petrobrás para
serviços específicos, arama embarcações e no desenvolver de sua assistência faz o transporte em área
extramunicipal.
3. "Incidente, in casu, o ISS, porquanto as atividades da recorrente encontram-se incluídas na lista de serviços da
Lei Complementar 56/87 (item 3.5), por se constituírem em serviços de apoio às plataformas de exploração e
exportação de petróleo." (ROMS nº 5315/SE, 1ª Turma, DJ de 28.08.1995, Rel. Min. Demócrito Reinaldo)
4. Não se conhece de Recurso Especial fincado no art. 105, III, "c", da CF/88, quando a alegada divergência
jurisprudencial não é devidamente demonstrada, nos moldes em que exigida pelo parágrafo único, do artigo 541,
do CPC, c/c o art. 255 e seus §§, do RISTJ.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ – AGA 484123 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 09.06.2003 – p. 00187 – Marítima Petr. X Mun.
Macaé)
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
Questão nº 3: Existe Competência Tributária de algum ente federativo em águas
marítimas?

A competência tributária possui duplo aspecto: (1) possibilitar aos entes
federativos a instituição de tributos, a fim de que possam arrecadar recursos
necessários à garantia de autonomia e consecução das respectivas políticas
públicas e (2) garantir que o contribuinte não seja tributado por ente diverso
daquele a que a CRF/88 outorgou a respectiva competência tributada e que sejam
observados os seus limites.
Sistema Tributário Rígido: não pode LC estender a Competência Tributária de
qualquer ente federativo.
Contudo, a questão não é de extensão de competência tributária, mas sim de
limites dos territórios de cada ente federativo.
Impossibilidade de exercício de competência tributária além do mar territorial
(auto-limitação da soberania) e no mar territorial (ausência de previsão dos limites
do território de cada ente federativo – potencial conflito federativo – exigência de
LC, art. 146, inciso I da CRFB/88).



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
Questão nº 04: Quem tem competência para instituir tributos municipais e
estaduais em águas marítimas (União Federal ou Municípios e Estados,
respectivamente)?

Art. 147 da CRFB/88: Competência da UF , em Território Federal, para instituir
impostos estaduais e, quando não forem divididos em Municípios, impostos
municipais (Art. 147 c/c art. 20, inciso V e VI e §da CRFB/88):
“Art. 147, CF - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e,
se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos
municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
“Art.20, CF – São bens da União:
(...)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
§ 1º. É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins
de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou
compensação financeira por essa exploração.
OBS.:
Analogia (da qual não pode resultar exação – art.108 §1º CTN)
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
Questão nº 05: Aspecto espacial do ISSQN (estabelecimento prestador x local da
efetiva prestação de serviços)?
LC 116/2003:
“Art.3º § 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.”
Código Civil 2002:
“Art. 1142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para
exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.
Obs.: Direito Tributário é direito de superposição (art.110 CTN).
Estabelecimento (conceito implícito): art.155, IX – a; XII – d, CF.
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LOCAL EFETIVA PRESTAÇÃO X ESTABELECIMENTO:
- Local da efetiva prestação:
Territorialidade (art.102 CTN);
Precedentes do STJ;
Interpretação sistemática do art.3° com o art.4°, da LC 116/2003.
- Estabelecimento (ponto de comércio):
Conceito estrito do art.1142 NCC.
A instalação (canteiro) seria meramente concretizada para fins de
satisfazer a exigência contratual (vide Ac. nº8.306, de 07.05.2005, do
Conselho de Contribuintes do Rio de Janeiro).
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TRIBUTARIO. ISS. SUA EXIGENCIA PELO MUNICIPIO EM CUJO
TERRITORIO
SE
VERIFICOU
O
FATO
GERADOR.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 406/68.
Embora a lei considere local da prestação de serviço, o do
estabelecimento prestador (art. 12 do Decreto-lei n. 406/68), ela
pretende que o ISS pertença ao município em cujo território se
realizou o fato gerador.
E o local da prestação do serviço que indica o município
competente para a imposição do tributo (ISS), para que se não
vulnere o principio constitucional implícito que atribui aquele
(município) o poder de tributar as prestações em seu território.
A Lei municipal não pode ser dotada de extraterritorialidade,
de modo a irradiar efeitos sobre um fato ocorrido no território
de município onde não se pode ter voga.
Recurso a que se nega provimento, indiscrepantemente.
(STJ, 1ªT., Acórdão Unânime - RESP 54002/PE (1994/00280017), Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, j.05/04/1995, Fonte DJU
08.05.1995 p. 12309, RDR vol. 4 p. 162).
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Definição do Território Municipal “Aquático”:
- Lei 7.525/1986 (art.9º) IBGE
Litoral do Estado do Rio de Janeiro, delimitado pela projeção dos limites municipais (ortogonais e paralelos), e a
posição dos poços produtores de petróleo e gás natural que compõem a Bacia de Campos (conf. critérios da Lei
7525/86 e Decreto 93.189/86)
- Inutilidade do critério de distribuição de royalties (tb. Analogia)
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR.
PRETENSÃO CAUTELAR DE MUNICÍPIO QUE PLEITEIA QUE A PETROBRAS TRAGA
AOS AUTOS DOCUMENTOS RELATIVOS A CONTRATOS MANTIDOS COM
FORNECEDORES, A FIM DE QUE SE VERIFIQUE A OCORRÊNCIA DE FATOS
GERADORES DE ISSON.
Além do ser duvidosa a juridicidade da via eleita pelo Município para obter
informações sobre operações “offshore” da referida estatal, a liminar deferida
merece reforma, de plano, porque sua concessão dependia do reconhecimento de
aroma de bom direito, inexistente nos autos.
As projeções territoriais das linhas demarcatórias do IBGE não tornam a plataforma
marítima — em que a PETROBRAS exerce suas atividades exploratórias — uma
extensão do território dos Municípios costeiros, influenciando, tão-somente, na
fixação do valor de indenizações e royalties” tal como estabelecido na Lei n°7525/86.
Recurso provido de plano.
(TJRJ – 18ª Câm. Civ. – Liminar – Proc. 2005.002.18931 – rel. Des. MARCO ANTONIO
IBRAHIM – Mun. Quissamã X Petrobras).
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Consideração de aspectos políticos:
Riscos potenciais:
•
Criação de passivo: custo envolvido com a tributação do ISS off shore;
•
Riscos de sucumbência (custas e honorários);
•
Impactos operacionais (inclusive no ICMS) e políticos;
Premissas:
•
Respeito à abrangência do território nacional (soberania);
•
Observância do custo / benefício de cada tese;
•
Definição estratégica da Empresa (inclusive à vista da tributação
igualmente incidente para a concorrência);
•
Afastamento da criação de elevado passivo tributário;
•
Não realização de pagamentos em duplicidade;
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O contorno da plataforma continental, no seu conceito geológico, é
diferente do conceito legal:
Impacto no ICMS :
CONCEITO GEOLÓGICO
CONCEITO LEGAL
Entrada tributada
(ICMS)
Créditos
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Optando-se pela tese de incidência de tributação :
a) Divergência entre os municípios: Consignação em Pagamento (por
dúvida entre local do estabelecimento e efetiva prestação dos serviços e
limites intermunicipais off shore);
b) Não havendo conflito entre os municípios: estímulo à convolação de
Convênio (critério de divisão);
OBS.: Consignação em Pagamento: Art. 164, inc. III, do CTN; art.890, do CPC; V. tb. arts. 334 e 335,
inciso IV, do NCC.
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Optando-se por contestar a incidência do imposto:
a) Continuar realizando os pagamentos enquanto se discute
judicialmente (o que pode gerar autuações dos municípios não
agraciados com o recolhimento do tributo);
b) Suspender os pagamentos e aguardar as autuações, defendendose administrativa e judicialmente a cada autuação (o que poderá
gerar elevado passivo tributário com principal, correção, multa,
juros de mora e ônus de sucumbência);
c) Ajuizar medida judicial de cunho declaratório com depósito do
valor do tributo discutido (suspendendo a exigibilidade do crédito
tributário, afastando o risco de criação do passivo);
Pagamentos realizados - Com relação ao que já foi recolhido em
duplicidade, interpor Protestos (art.867 e ss., do CPC) para
interrupção da prescrição, quando devido, prevenindo eventuais e
futuras ações de repetição de indébito;
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HÁ TRIBUTAÇÃO ?
NÃO
(Medida Judicial)
SIM
Quem é o Sujeito Ativo ?
UNIÃO
(não há lei instituidora)
ESTABELECIMENTO
(Base em terra)
MUNICÍPIOS
Qual ?
LOCAL EFETIVA PRESTAÇÃO
(No mar – plataformas)
DEFINIÇÃO DOS LIMITES INTERMUNICIPAIS AQUÁTICOS
(Medida Judicial / Convênio)
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Apresentação Powerpoint - GDT