JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO ANO IV Edição nº 791 SUMÁRIO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ESPECIALIZADAS ........................... 1 2ª TURMA ............................................................................................................. 1 3ª TURMA ............................................................................................................. 2 DESEMBARGADORA ODETE DE ALMEIDA ALVES ....................................... 7 DESEMBARGADORA VANJA COSTA DE MENDONÇA .................................. 7 DESEMBARGADOR LUIS JOSÉ DE JESUS RIBEIRO ................................... 25 BELÉM-PA, QUARTA-FEIRA, 23 DE ABRIL 2008. VALOR DO EXEMPLAR AVULSO: R$ 2,50 SABE ONDE ENCONTRAR OS EXEMPLARES DO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO? 1. EM BELÉM SETOR DE REPROGRAFIA E IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS HORÁRIO – 8 às 13 horas Térreo do Prédio Sede Travessa D. Pedro I, 746 – Umarizal – Belém-PA DESEMBARGADOR MIGUEL RAIMUNDO VIEGAS PEIXOTO ...................... 26 CORREGEDORIA REGIONAL........................................................................... 26 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM .............................................................. 26 2. FORA DA SEDE NAS SECRETARIAS DAS VARAS DO TRABALHO HORÁRIO – 8 às 13 horas 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM .............................................................. 27 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM .............................................................. 29 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM .............................................................. 29 ACESSE A VERSÃO ON LINE DO DIÁRIO OFICIAL NO PORTAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM .............................................................. 29 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM .............................................................. 31 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ............................................................ 32 www.trt8.gov.br/diario 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ............................................................ 32 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ............................................................ 34 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ESPECIALIZADAS 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ............................................................ 35 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ............................................................ 35 CENTRAL DE ATENDIMENTO.......................................................................... 38 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA .................................................. 42 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA .................................................. 42 SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ABAETETUBA ........................................... 43 VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA............................................................. 44 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA................................................... 45 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA................................................... 45 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA................................................... 47 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA................................................... 48 SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ANANINDEUA............................................ 49 VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA........................................................... 50 TOMADA DE RECLAMAÇÃO DE CAPANEMA ............................................... 50 VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ......................................................... 51 VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA............................................................... 55 VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI – MONTE DOURADO ....... 55 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ........................................................... 55 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ........................................................... 56 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ........................................................... 57 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ........................................................... 57 SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE MACAPÁ .................................................... 61 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ........................................................... 62 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ........................................................... 62 VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS ................................................................. 63 TOMADA DE RECLAMAÇÃO DE PARAGOMINAS......................................... 63 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ............................................... 63 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ............................................... 64 VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO........................................................... 64 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM....................................................... 66 SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE SANTARÉM ............................................... 67 1ª VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ........................................................... 67 VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ............................................................ 68 PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS DA PRESIDÊNCIA................................ 68 SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS...................................................... 68 SMP ..................................................................................................................... 68 PAUTA DE JULGAMENTO DA 65ª SESSÃO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DO DIA 28/04/2008, SEGUNDA-FEIRA, A PARTIR DAS 10:00H. 01. PROCESSO TRT-8ª/SE/MS/00611-2007-000-08-00-9. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (Doutora Nayana Fadul da Silva). AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA MERITÍSSIMA 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM DO PARÁ. LITISCONSORTE: CHARLOTTE INDUSTRIAL LTDA e UNIAO - FAZENDA NACIONAL. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luiz Albano Mendonca de Lima. 02. PROCESSO TRT-8ª/SE/MS/00083-2008-000-08-00-9. IMPETRANTE: ROLANDO MOLINA ALVARO (Doutor Antonio Carlos Silva Pantoja). AUTORIDADE COATORA: JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA SEXTA VARA DO TRABALHO DE BELÉM. LITISCONSORTE: SAMUEL DOS SANTOS RAYOL DANTAS e MOLINA ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Vicente Jose Malheiros da Fonseca. 03. PROCESSO TRT-8ª/SE/AC/00003-2008-000-08-00-5. REQUERENTE: BERTIN S A (Doutor Alcides da Silveira Santos Castanho Sobrinho). REQUERIDO: SINTRACOMRRE-ESTADO DO PARA (Doutor Miraldo Junior Vilela Marques). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Georgenor de Sousa Franco Filho. Belém, 22 de abril de 2008. MARIA BERNADETTE GOMES LOBATO Secretária do Tribunal Pleno e das Seções Especializadas, em substituição 2ª TURMA RELAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 024/2008 - 2ª TURMA ([email protected] - fone: 40087260) JULGADOS EM 28/03/2008 01. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/AP/02039-2005-109-08-00-6. AGRAVANTES: BEMDAT BRASIL SERVICE LTDA), COOTRASANPA (Dr. Aurelio Tadeu Menezes de Cantuaria e outros) e COSANPA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PAR (Dr. Salim Brito Zahluth Junior e outros). AGRAVADO: ANTONIO JORGE DA SILVA BARBOSA (Dr. Raimundo Nivaldo Santos Duarte e outros). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Odete de Almeida Alves. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA – O pressuposto recursal exigido para o agravo de petição, qual seja a delimitação da matéria, não se estende aos embargos à execução, no juízo trabalhista. O art. 739-A, do Código de Processo Civil não se aplicando ao processo do trabalho, nos termos do art. 769, da CLT, eis que não existe omissão da matéria na CLT. O art. 884, que dispõe a respeito dos embargos à execução não faz alusão à necessidade de delimitação. Afinal, os embargos à execução não têm a natureza recursal, da qual está revestido o agravo de petição. São considerados ação de cognição incidental de caráter constitutivo, conexa à execução. Logo, desnecessário delimitar valores, mormente quando a insatisfação demonstrada pela parte, diz respeito à inclusão de uma parcela. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADODES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA CAPA DOS AUTOS E DEMAIS REGISTROS DO PROCESSO PARA QUE CONSTE APENAS A COSANPA, COMO AGRAVANTE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMANDO A R. DECISÃO RECORRIDA, DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJAM EXAMINADAS AS QUESTÕES SUBMETIDAS À ANÁLISE ATRAVÉS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONFORME ENTENDER DE DIREITO, TUDO DE ACORDO COM OS FUNDAMENTOS. DEFERIDA JUSTIFICATIVA DE VOTO CONVERGENTE AO EXMO. DESEMBARGADOR VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA. JULGADO EM 04/04/200 (publicado em 08.04.08) 2 Diário Oficial Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO DESEMBARGADOR JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES Presidente DESEMBARGADORA FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Vice-Presidente DESEMBARGADORA PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL Corregedora Regional DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO LUIZ ALBANO MENDONÇA DE LIMA JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN ODETE DE ALMEIDA ALVES FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS ALDA MARIA DE PINHO COUTO GRAZIELA LEITE COLARES GABRIEL NAPOLEÃO VELLOSO FILHO MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA MARIO LEITE SOARES VANJA COSTA DE MENDONÇA SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA LUIS JOSÉ DE JESUS RIBEIRO MIGUEL RAIMUNDO VIEGAS PEIXOTO Publicação dos atos da Justiça do Trabalho da 8ª Região, da Escola da Magistratura da 8ª Região e do Ministério Público do Trabalho da 8ª Região ________________________________ SECRETARIA ADMINISTRATIVA SETOR DE REPROGRAFIA E IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS – SRID Tv. D. Pedro I, 746, Térreo – Bloco A, Sala 001 – Umarizal CEP: 66.050-100 – Belém – Pará Fone/Fax: (91) 4008-7105 Internet: http://www.trt8.gov.br/diario E-Mail: [email protected] COORDENAÇÃO GEORGE ROCHA PITMAN JÚNIOR Diretor da Secretaria Administrativa EDITORAÇÃO E DIAGRAMAÇÃO MILTONIEL NARCISO SOBRAL SANTOS Encarregado do SRID FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DIAS Técnico Judiciário CARLOS AUGUSTO FREITAS DOS SANTOS Técnico Judiciário ASSINATURA SEMESTRAL VERSÕES FÍSICA + ON-LINE..........................................R$ 150,00 VERSÃO ON-LINE............................................................R$ 80,00 02. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/RO/00524-2007-004-08-00-7. RECORRENTES: VRG LINHAS AÉREAS S.A. (Drª. Shirley Vasconcelos Almeida e outros) e VARIG LOGISTICA S.A. ( Drª. Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourão e outros). RECORRIDOS: OS MESMOS, JORGE OTAVIO ALVES NEVES (Dr. Jayme Oliveira de Souza e outros) e S. A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Dr. Edilberto Santana Lima e outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de Matos. EMENTA: ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA DE EMPREGADORA RECUPERANDA EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFINIÇÃO A CERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na forma do disposto no art. 114 da Constituição Federal, e na Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, § 2º e 4º, na parte em que não conflitam, processa-se perante a Justiça do Trabalho, ação trabalhista em que se busca o reconhecimento de existência ou não de créditos trabalhistas, concernentes à relação de emprego entre empregado e empregador sujeito à recuperação. É também competente para decidir a respeito da existência ou não de sucessão empresarial, pois, esta Justiça Laboral não está jungida à decisão proferida em outro Juízo, desprovida de efeito “erga omnes”. Em que pese a ação trabalhista poder vir a desaguar no curso de uma ação de recuperação judicial em cujo juízo universal restou delineada a exclusão da sucessão trabalhista, o tema se encontra subjacente à demanda em exame, cumprindo serem analisados seus elementos de prova como quaisquer outros, pois, afetam o pacto laboral questionado em sua essência. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS; REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, À FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AOS APELOS PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A R. SENTENÇA, AFASTAR A DECLARAÇÃO DE SUCESSÃO TRABALHISTA ENTRE A RECLAMADA PRINCIPAL E AS LITISCONSORTES, MANTENDO, CONTUDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA JÁ APLICADA, CONFORME FUNDAMENTOS; E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT, MANTENDO A R. SENTENÇA, EM SEUS DEMAIS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. AS CUSTAS FICAM REDUZIDAS PARA R$200,00 (DUZENTOS REAIS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), AQUI ARBITRADO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. JULGADOS EM 14/04/2008 03. PROCESSO TRT-8ª/2ª TURMA/ED/RO/01652-2007-005-08-00-4. EMBARGANTE: CARLOS SALES ARAUJO LOPES (Dr. Raimundo Rubens Fagundes Lopes e outros). EMBARGADOS: ASSOCIACAO DE PRATICAGEM DA BARRA DO PARA (Drª. Ieda Livia de Almeida Brito e outros) e BARRA DO PARÁ-BELÉM VILA DO CONDE E ADJACÊNCIAS-SERVIÇOS DE PRATICAGEM SOCIEDADE SIMPLES LTDA.(Drª. Ieda Livia de Almeida Brito). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Herbert Tadeu Pereira de Matos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS, FACE À OMISSÃO APONTADA. Evidenciada a existência de omissão no Julgado, os embargos de declaração devem ser acolhidos, em observância ao disposto no art. 535, II, do CPC. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, SANANDO A OMISSÃO, MANTER A R. SENTENÇA RECORRIDA QUANTO À INVALIDADE DO DOCUMENTO DE FL. 22, CONFORME FUNDAMENTOS. Belém, 22 de abril de 2008. LÚCIA DE ANDRADE GONÇALVES LOPES Secretária da 2ª Turma 3ª TURMA RELAÇÃO DE ACÓRDÃOS - 3ª TURMA ([email protected] - fone: 40087259) JULGADOS EM 09/04/2008 01. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00125-2008-125-08-00-6 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: ANA MARIA LOPES DE MORAES (Dr. Ricardo Bonasser de Sa). RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE (Drª. Lucyana Pereira de Lima). PROLATOR: Desembargador Federal do Trabalho Jose Maria Quadros de Alencar. DECISÃO: CERTIFICO QUE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIRAM, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO (FOLHAS 363-378); SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHER A QUESTÃO PREJUDICIAL DE IMPRONÚNCIA DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (FOLHAS 372, VERSO-374) PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, AFASTAR A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO RECORRIDO (FOLHA 358); NO MÉRITO, POR MAIORIA, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO RELATOR DOUTOR MIGUEL RAIMUNDO VIEGAS PEIXOTO, QUE DEFERIA A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DE 1 (UM) MÊS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SUPRIMIDAS PARA CADA ANO OU FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES DE PRESTAÇÃO ACIMA DA JORNADA NORMAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, MANTENDO, NESTE PONTO, A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (FOLHAS 358-361), ASSIM PREQUESTIONANDO PARCIALMENTE AS MATÉRIAS TRAZIDAS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CITADOS NO RECURSO ORDINÁRIO (FOLHAS 364-372, VERSO) E NA SENTENÇA RECORRIDA (FOLHA 358), O QUE SE O FAZ COM O DECLARADO E DELIBERADO PROPÓSITO DE EVITAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREJUDICADAS AS RAZÕES RECURSAIS E O PEDIDO REFERENTES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (FOLHAS 374-378), DIANTE DO DESPACHO (FOLHA 388) QUE CONCEDEU À RECLAMANTE-RECORRENTE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MANIFESTOU-SE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POR NÃO HAVER INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. 02. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/AP/01894-2005-004-08-00-0. AGRAVANTE: COPALA INDUSTRIAS REUNIDAS S A (Dr. Raimundo Barbosa Costa). AGRAVADO: UNIAO-FAZENDA NACIONAL. PROLATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. A presunção de certeza e liquidez do título não significa que não possa haver erros nos valores cobrados pela Fazenda Pública, daí porque se a certidão não demonstra com exatidão e clareza necessárias que os valores constante do título correspondem aos valores devidos incluindo juros, multa e correção menetária, tem razão o devedor de pedir auxílio a um contador para dirimir dúvidas que o título causa.Recurso provido para anular o processo e determinar a realização de perícia contábil. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; POR MAIORIA DE VOTOS VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR JOSÉ DE ALENCAR DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E O PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO; POR UNANIMIDADE AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME FUNDAMENTOS. PROLATOU O ACÓRDÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA GRAZIELA LEITE COLARES. 03. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01073-2007-118-08-00-6. RECORRENTE: MARIA ROSENDA RODRIGUES SOUSA (Drª. Jane da Cunha Machado Resende). RECORRIDO: MUNICIPIO DE REDENCAO PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Arnaldo José Jacinto). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Maria Valquiria Norat Coelho. EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme recente decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a competência para dirimir as controvérsias resultantes da relação de trabalho mantida pelos entes públicos e os trabalhadores, ainda que contratados de forma irregular, sob falso contrato de trabalho temporário, é da Justiça Estadual comum, a quem devem ser remetidos os autos para conhecimento e decisão. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, VENCIDO O EXMO. DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 04. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01288-2007-206-08-00-5. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTANA (Drª. Elaine Cristina Sousa da Silva). RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DO NASCIMENTO (Dr. Sidney Pelaes de Avis). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Maria Valquiria Norat Coelho. EMENTA: INCOMPETÊNCIA Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme recente decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, a competência para dirimir as controvérsias resultantes da relação de trabalho mantida pelos entes públicos e os trabalhadores, ainda que contratados de forma irregular, sob falso contrato de trabalho temporário, é da Justiça Estadual comum, a quem devem ser remetidos os autos para conhecimento e decisão. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXMO. DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXMO. DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR, DARLHE PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A R. SENTENÇA, DECLARAR ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTA AÇÃO,DECLARANDO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, EXCLUSIVE A PETIÇÃO INICIAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 05. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01667-2007-117-08-00-0. RECORRENTES: FERNANDA MOREIRA PACHECO (Drª. Leslie Fernanda Fernandes Fronchetti), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A (Dr. Edson Lima Frazao) e BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S A (Dr. Edson Lima Frazao). RECORRIDOS: OS MESMOS. PROLATOR: Desembargador Federal do Trabalho Jose Maria Quadros de Alencar. EMENTA: CORRETORA DE SEGUROS. CONFISSÃO. CONTRATO DE EMPREGO. Havendo confissão real da reclamante de que é corretora de seguros, sendo, portanto, uma típica profissional autônoma, não há que se falar em contrato de emprego. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS E DO RECLAMANTE E REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL; POR MAIORIA, VENCIDA A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA RELATORA, EM ACOLHER A QUESTÃO PREJUDICIAL SUSCITADA PELAS RECLAMADAS PARA, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, INVERTENDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E COMINANDO CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMANTE NO IMPORTE DE R$11.493,98 (ONZE MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. PROLATOU O ACÓRDÃO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR REVISOR. 06. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/02026-2007-201-08-00-6. RECORRENTE: ANTONIO BRASIL RODRIGUES (Drª. Juselma Negry E Silva). RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA PREFEITURA MUNICIPAL (Dr. Haroldo da Silva Oliveira). PROLATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 114, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADIN 3395/2004 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Por força da decisão liminar proferida nos autos da ADIN 3395/2004, confirmada pelo Pleno do STF, determina-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, com base nas citadas decisões liminares de ambos os Ministros e decisão plenária da Suprema Corte DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR, EM ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELA DESEMBARGADORA RELATORA DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA PARA APRECIAR A DEMANDA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS, CONFORME OS FUNDAMENTOS. INVERTEM-SE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COMINANDO CUSTAS PELO RECLAMANTE NO IMPORTE DE R$433,73, CALCULADAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA DE R$-21.686,81, DAS QUAIS QUAL FICA ISENTO NA FORMA DA LEI. PROLATOU O ACÓRDÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA REVISORA JULGADOS EM 16/04/2008 07. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/ED/AP/01312-2002-109-08-00-2. EMBARGANTE: EMPRESA BRAS DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA (Dr. Humberto Sales Batista). EMBARGADOS: ANTONIO FARIAS DE SOUSA (Dr. Raimundo Nivaldo Santos Duarte), ZANETE BATISTA DE SOUSA (Dr. Raimundo Nivaldo Santos Duarte) e EDILTON SILVA DOS SANTOS (Dr. Raimundo Nivaldo Santos Duarte). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Acolhem-se parcialmente os embargos para sanar omissão na decisão recorrida. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, EM ACOLHÊ-LOS EM PARTE PARA APRECIAR E REJEITAR O PLEITO DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA, CONFORME OS FUNDAMENTOS. 08. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00027-2008-016-08-00-0 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: BANCO RURAL S/A (Drª. Vanessa Geraldinne da Rocha Raiol). RECORRIDO: ANA CRISTINA PAIVA DOS SANTOS (Drª. Maria Tereza Soeiro Fonseca). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luis Jose de Jesus Ribeiro. DECISÃO: CERTIFICO QUE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIRAM, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO; SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO FGTS, QUE, NESTE CASO, TEM NATUREZA DE PARCELA ACESSÓRIA, JÁ QUE SUA CONDENAÇÃO REFERE A REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL, NÃO SENDO HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA, PARA DECLARAR PRESCRITOS TODOS OS PLEITOS ANTERIORES A 08.01.2003, EM RAZÃO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA, EM 08.01.2008, TUDO EM CONFORMIDADE COM O ART. 7º, XXIX,0 DA CF. NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A R. SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS E POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS COMO NO PRIMEIRO GRAU. A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MANIFESTOU-SE ORALMENTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POR NÃO HAVER INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. 09. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00086-2008-101-08-00-7 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: PLENA TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (Drª. Ida M. Soares Gazel). RECORRIDO: GENIVALDO LACERDA DOS ANJOS RAMOS (Drª. Audrey Valéria Borsandi e outros). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. DECISÃO: CERTIFICO QUE OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIRAM, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRIO LEITE SOARES, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A PARCELA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS, PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE FOI DEFERIDO AO ARGUMENTO DE NÃO TEREM SIDO APRESENTADOS OS PCMSO E PPRA. TODAVIA, A LEGISLAÇÃO OBREIRA NÃO PREVÊ QUE A INEXISTÊNCIA OU A NÃO APRESENTAÇÃO DE TAIS PROGRAMAS CONDUZA AO DEFERIMENTO DA PARCELA. AO CONTRÁRIO, AFIRMA QUE PARA "A CARACTERIZAÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE, SEGUNDO AS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, FAR-SE-ÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA A CARGO DE MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO, REGISTRADOS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO".(ART. 195, DA CLT). NO PRESENTE CASO, NÃO HÁ QUALQUER PROVA PERICIAL DE INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO RECLAMANTE. ADEMAIS, O PRÓPRIO RECLAMANTE AFIRMOU QUE UTILIZAVA EPI'S FORNECIDOS PELA RECLAMADA. PORTANTO, ALÉM DAS SUBSTÂNCIAS ELENCADAS NA INICIAL NÃO SE ENQUADRAM NA NR, A PROVA DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E A 3 INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INSALUBRIDADE AUTORIZAM A REFORMA DA DECISÃO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O ADICIONAL EM QUESTÃO." A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MANIFESTOU-SE ORALMENTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POR NÃO HAVER INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. 10. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00097-2008-202-08-00-1 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: JOEL FERREIRA BAIA (Drª. Juselma Negry E Silva). RECORRIDO: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA (Dr. Antonio Kleber de Souza dos Santos). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luis Jose de Jesus Ribeiro. DECISÃO: CERTIFICO QUE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIRAM, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO E DAS CONTRA-RAZÕES APRESENTADAS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, MANTER A R. SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS E POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS COMO NO PRIMEIRO GRAU. A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MANIFESTOU-SE ORALMENTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POR NÃO HAVER INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. 11. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00106-2008-109-08-00-0 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: DIEDRO CONSTRUÇOES E SERVIÇOS LTDA (Dr. Edson Furtado Machado). RECORRIDO: ALINALDO MACIEL DA SILVA. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luis Jose de Jesus Ribeiro. DECISÃO: CERTIFICO QUE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIRAM, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO; SEM DIVERGÊNCIA, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA, REFORMANDO A R. SENTENÇA RECORRIDA, CONSIDERAR VÁLIDO O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E PEDIDO DE DEMISSÃO DO AUTOR, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO AS PARCELAS DEFERIDAS DE AVISO PRÉVIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, FGTS+40% E SEUS REFLEXOS NAS PARCELAS DEFERIDAS. FICA DEFERIDA TAMBÉM A BAIXA NA CTPS COM DATA DE 15.02.2008, TUDO CONFORME OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: NA INICIAL, O RECLAMANTE DISSE QUE FOI ADMITIDO EM 11.02.08, PELO PRAZO DE 30 DIAS, PARA EXERCER A FUNÇÃO DE SERVENTE, CONFORME ANOTAÇÃO A CTPS E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. JUNTOU AOS AUTOS A CTPS (FLS. 10/11), EM QUE CONSTA A FUNÇÃO DE SERVENTE; A DATA DE ADMISSÃO, 11.02.08, E A MESMA REMUNERAÇÃO INFORMADA NA INICIAL (R$410,00). DISSE O AUTOR, AINDA NA INICIAL, QUE, NO DIA 14.02.08, FOI COMUNICADO PELA SRA. ANDREA, CHEFE DO ESCRITÓRIO DA RECLAMADA, QUE ESTAVA DISPENSADO DE SUAS ATIVIDADES E QUE DEVERIA PASSAR NO ESCRITÓRIO NO DIA SEGUINTE, PARA ASSINAR OS DOCUMENTOS DE SUA DISPENSA. NARROU QUE RETORNOU NA EMPRESA E DEVOLVEU O EPI'S, QUANDO LHE APRESENTARAM OS DOCUMENTOS PARA ASSINAR: CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, DATADO DE 11.02.08, E UMA CARTA, COM DATA DE 15.02.08, CONTENDO PEDIDO DE DEMISSÃO, SENDO QUE NÃO ASSINOU, VOLTANDO NO DIA 18.02.08, DATA EM RECLAMOU NESTA JUSTIÇA, E ASSINOU OS DOCUMENTOS, RECEBENDO SUA CTPS, QUE NÃO CONTÉM A BAIXA, O QUE PEDIU TAMBÉM NA EXORDIAL. A TESE DA DEFESA É A DE REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS (CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E PEDIDO DE DEMISSÃO - FLS. 17 EM DIANTE). COMO SE VÊ, O RECLAMANTE CONFIRMOU, NA PEÇA DE INGRESSO, A VALIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. QUANTO AO PEDIDO DE DEMISSÃO, HÁ NOS AUTOS O DOCUMENTO E NENHUMA PROVA DA INVALIDADE DO MESMO. AS PARTES NÃO APRESENTARAM TESTEMUNHAS, POIS A DUAS OUVIDAS (UMA DE CADA PARTE) FORAM DISPENSADAS. POR OUTRO LADO, NO DEPOIMENTO PESSOAL, HOUVE INOVAÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUE FOI DITO NA EXORDIAL. O PAGAMENTO DE SALÁRIOS FOI COMPROVADO PELA RECLAMADA, TENDO EM VISTA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. A BAIXA NA CTPS DEVE SER COM DATA DE 15.02.2008. A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MANIFESTOU-SE ORALMENTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POR NÃO HAVER INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. 12. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00203-2007-108-08-00-6 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTES: JNS CANAA COSNTRUÇÕES E PAISAGISMO LTDA (Drª. Vivian Cardoso da Silva Rodrigues) e CONSTRUÇÕES E COMERCIO CAMARGO LTDA (Drª. Andrea Tapajos Simioni). RECORRIDOS: OS MESMOS e RONELIO TAVARES MARIALVA (Dr. Marlon Douglas Castro Martins). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. DECISÃO: CERTIFICO QUE OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIRAM, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS RECURSOS; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA PRIMEIRA RECLAMADA PARA LIMITAR O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA DE FLS. 64/81, MANTIDA A DOUTA DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME AS SEGUINTES RAZÕES: "HORAS IN ITINERE: RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A RECLAMADA FORNECIA O TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. A NORMA COLETIVA DE FLS. 64/81 PREVÊ NA CLÁUSULA XV QUE O TEMPO DESPENDIDO ENTRE A RESIDÊNCIA DO TRABALHADOR E O CANTEIRO DE OBRAS E VICE-VERSA, NÃO SERÁ COMPUTADO COMO HORAS IN ITINERE. ENTRETANTO, A VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA É DE 1º DE ABRIL A 31 DE AGOSTO DE 2007 (CLÁUSULA 72ª), NÃO ABRANGENDO INTEGRALMENTE O PERÍODO CONTRATUAL DO RECLAMANTE QUE É DE 1º DE SETEMBRO DE 2006 A 17 DE ABRIL DE 2007. ASSIM SENDO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA LIMITAR A CONDENAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA, OU SEJA, ATÉ 31 DE MARÇO DE 2007". A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MANIFESTOU-SE ORALMENTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POR NÃO HAVER INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. 13. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01335-2007-119-08-00-9 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: MIKAELE GOMES LEMOS (Dr. Kristofferson de Andrade Silva). RECORRIDO: SOCOCO SA AGROINDUSTRIA DA AMAZONIA (Drª. Nelyana de Souza Balieiro). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Miguel Raimundo Viegas Peixoto. DECISÃO: CERTIFICO QUE OS MAGISTRADOS FEDERAIS DO TRABALHO DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIRAM, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, FICANDO MANTIDA A R. SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CUSTAS COMO NO PRIMEIRO GRAU. TUDO CONFORME OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: "DO CONTRATO DE TRABALHO - GARANTIA NO EMPREGO (GESTANTE) - INSURGE-SE O RECORRENTE CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. ADUZ QUE MANTEVE COM A RECLAMADA UM VÍNCULO DE EMPREGO, NO PERÍODO DE 01.02.2007 A 02.10.2007, NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 3º DA CLT, TENDO ASSINADA SUA CTPS. ACRESCENTA QUE OS TRÊS CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, ASSINADOS PELA AUTORA, TINHAM COMO OBJETIVO FRUSTAR A ESTABILIDADE DECORRENTE DO ESTADO GRAVÍDICO EM QUE SE ENCONTRAVA A RECLAMANTE POR OCASIÃO DE SUA DISPENSA. MENCIONA TRATAR-SE DE UM ÚNICO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO E, EM CONSEQÜÊNCIA, REQUER OS VALORES DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DA ESTABILIDADE DO EMPREGO, CONSIDERANDO QUE FOI DISPENSADA ESTANDO GRÁVIDA, E O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE AVISO PRÉVIO, SALÁRIO RETIDO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (2007 E 2008), FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3, DIFERENÇA DE FGTS C/ 40%, MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. VEJAMOS. A RECLAMADA, EM DEFESA, DIZ QUE A RECLAMANTE FOI CONTRATADA, POR TRÊS VEZES, DE FORMA TEMPORÁRIA, NOS TERMOS AUTORIZADOS POR NORMA COLETIVA, 4 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. NÃO HAVENDO DIREITO À ESTABILIDADE-GESTANTE, BEM COMO SENDO INDEVIDAS AS PARCELAS PLEITEADAS NA INICIAL. DE FATO, RESTA PROVADO QUE A AUTORA FIRMOU CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO COM A RECLAMADA, NOS PERÍODOS DE 01.02.2007 A 04.04.2007, COM ADITIVO DE PRORROGAÇÃO NO PERÍODO DE 05.04.2007 A 02.07.2007, E NOVO ADITIVO PARA O PERÍODO DE 04.07.2007 À 02.10.2007. ASSIM, EM VERDADE, HOUVE UM ÚNICO CONTRATO TEMPORÁRIO, SENDO O MESMO PRORROGADO POR DUAS VEZES DE FORMA CONSECUTIVA, MEDIANTE OS ADITIVOS CITADOS. TAIS CONTRATOS FORAM JUNTADOS PELA AUTORA, A QUAL, EM DEPOIMENTO À FL. 604, CONFESSA QUE TINHA CONHECIMENTO QUE FIRMOU CONTRATOS TEMPORÁRIOS. OBSERVA-SE NO CONTRATO PRINCIPAL, ÀS FLS. 10/11, QUE TAL CONTRATAÇÃO TEVE POR BASE A LEI 9.601/98 E NO ACORDO COLETIVO REALIZADO ENTRE A EMPRESA RECLAMADA E A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARÁ - FETIPA, ALÉM DE EXPRESSAR A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR SIMPLES ADITIVO, O QUE OCORREU NO PRESENTE CASO. ÀS FLS. 24, CONSTA O TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA RECLAMANTE, E SEM CONTER QUALQUER RESSALVA QUANTO AO TIPO DE CONTRATO. A LEI MENCIONADA (9.601/1998), EM SEU ART. 1º, DISPÕE: "ART. 1º AS CONVENÇÕES E OS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO PODERÃO INSTITUIR CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, DE QUE TRATA O ART. 443 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, INDEPENDENTEMENTE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM SEU § 2º, EM QUALQUER ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO, PARA ADMISSÕES QUE REPRESENTEM ACRÉSCIMO NO NÚMERO DE EMPREGADOS". TODAVIA, O § 4º DO ARTIGO TRANSCRITO, ASSIM INFORMA: "SÃO GARANTIDAS AS ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DA GESTANTE; DO DIRIGENTE SINDICAL, AINDA QUE SUPLENTE; DO EMPREGADO ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO DE COMISSÕES INTERNAS DE PREVISÃO DE ACIDENTES; DO EMPREGADO ACIDENTADO, NOS TERMOS DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, QUE NÃO PODERÁ SER RESCINDIDO ANTES DO PRAZO ESTIPULADO PELAS PARTES" (GRIFEI). PORTANTO, A GARANTIA DE EMPREGO DA MULHER GESTANTE, QUANDO TRATAR-SE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, LIMITA-SE AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO, SENDO VEDADO A RESCISÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO ACORDADO. RESTA, ENTÃO, VERIFICARMOS SE AS NORMAS COLETIVAS ACOSTADAS AUTORIZAM A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO PERÍODO DO PACTO LABORAL. ÀS FLS. 598/603 CONSTAM, ACORDOS COLETIVOS, CUJA CLÁUSULA SEGUNDA, DISPÕE ACERCA DA AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, DE ACORDO COM PREVISÃO NA LEI 9.601, DE 21.01.1998, DECRETO 2490, DE 04.02.1998, E PORTARIA GM/MTB 207, DE 31.03.1998, SENDO QUE O PRAZO DE VIGÊNCIA DAS NORMAS ACOSTADAS CONDIZ COM OS PERÍODOS DOS CONTRATOS DE TRABALHOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. ASSIM, ENTENDO REGULAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, NÃO TENDO DIREITO A AUTORA À GARANTIA DE EMPREGO, POR MOTIVO DE GRAVIDEZ. MANTENHO, ENTÃO A R. SENTENÇA. NADA A REFORMAR". A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MANIFESTOU-SE, ORALMENTE, PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POR NÃO HAVER INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. 14. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01438-2007-119-08-00-9 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: GILBERTO DA ROSA CASTRO (Drª. Gisele Ferreira Torres Maramaldo). RECORRIDO: CRISTALLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Dr. Antonio Carlos do Nascimento). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Miguel Raimundo Viegas Peixoto. DECISÃO: CERTIFICO QUE OS MAGISTRADOS FEDERAIS DO TRABALHO DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIRAM, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDOS OS EXMOS. DESEMBARGADORES JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR E MÁRIO LEITE SOARES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, FICANDO MANTIDA A R. SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CUSTAS COMO NO PRIMEIRO GRAU. TUDO CONFORME OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: "I- PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - REVELIA E CONFISSÃO - ARGÜI O RECORRENTE QUE O REPRESENTANTE DA RECLAMADA, SR. ISMAR DE ASSIS OLIVEIRA SILVA, NÃO É FUNCIONÁRIO DA RECORRIDA, O QUE CONTRARIA A SÚMULA 377 DO C. TST, FATO ESTE QUE DIZ JUSTIFICAR A APLICAÇÃO À RECLAMADA DA PENA DE REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. NÃO TEM RAZÃO O RECORRENTE. ÀS FLS. 134, O SR. ISMAR DE ASSIS SILVA FILHO APRESENTOU-SE COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA RECLAMADA, AFIRMANDO QUE ERA EMPREGADO DA RECLAMADA, CUJOS PODERES FORAM EXPRESSOS À FL. 45. NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA EM CONTRARIO À DECLARAÇÃO DO PREPOSTO, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM NULIDADE DO PROCESSO. REJEITA-SE A PRELIMINAR. II- VÍNCULO DE EMPREGO - INSURGE-SE O RECORRENTE CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. ADUZ QUE TRABALHOU PARA A RECLAMADA, NO PERÍODO DE 10.10.2005 A 07.05.2007, NA FUNÇÃO DE CARREGADOR, COM REMUNERAÇÃO DE R$468,00, REQUERENDO O PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL, 13º SALÁRIO, FÉRIAS, FGTS, GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO E MULTA DO ART. 477 DA CLT, ALÉM DE HORAS EXTRAS, CONSIDERANDO QUE TRABALHAVA DAS 7:30 ÀS 12 HORAS E DAS 13 ÀS 20:30 HORAS, DE SEGUNDA A SÁBADO, COM UMA FOLGA SEMANAL. VEJAMOS. A RECLAMADA, EM DEFESA, ASSEGURA QUE O RECLAMANTE NÃO ERA SEU EMPREGADO E QUE LABORAVA NA CONDIÇÃO DE CHAPA, ESTANDO AUSENTE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ATRAINDO PARA SI O ÔNUS DA PROVA. ÀS FLS. 73, CONSTAM RECIBOS DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS, OS QUAIS FORAM IMPUGNADOS PELO AUTOR, O QUAL ADUZ QUE TRATAM-SE DE RECIBOS DE VALES. OS DOCUMENTOS ÀS FLS. 74/90 REFEREM-SE A OUTROS FUNCIONÁRIOS, NADA FAZENDO PRESUMIR QUE O RECLAMANTE NÃO ERA FUNCIONÁRIO DA RECLAMADA, OU SEJA, A LEGALIZAÇÃO DE OUTROS FUNCIONÁRIOS NÃO FAZ PROVA DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES. A RECLAMADA, TODAVIA, FAZ PROVA DE QUE O RECLAMANTE LABORAVA NA CONDIÇÃO DE CHAPA, MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL ÀS FLS. 97/98, AO DISPOR: ".QUE O RECLAMANTE TRABALHOU VÁRIAS VEZES NA RECLAMADA FAZENDO DESCARREGAMENTO DE CARGAS; QUE O RECLAMANTE NÃO TRABALHAVA TODOS OS DIAS; QUE O RECLAMANTE RECEBIA PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO TÉRMINO DOS SERVIÇOS DE DESCARREGAMENTO DAS CARRETAS DA RECLAMADA;.QUE O RECLAMANTE E OS DEMAIS DIARISTAS ERAM CHAMADOS EM UM POSTO DE GASOLINA PRÓXIMO À RECLAMADA CHAMADO POSTO 2000, QUE NO POSTO 2000 PERMANECEM VÁRIOS CHAPAS, DENTRE OS QUAIS ERAM CHAMADOS AQUELES A TRABALHAREM NA RECLAMADA, INCLUSIVE O RECLAMANTE.". CONSIDERANDO O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA E OS RECIBOS ÀS FLS. 73, ENTENDO CORRETA A R. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU O VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES, RESTANDO INDEVIDOS OS PLEITOS DA INICIAL. NADA A REFORMAR". A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MANIFESTOU-SE, ORALMENTE, PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POR NÃO HAVER INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. 15. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01701-2007-009-08-00-4 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTES: RUBEM CONCEICAO SOARES JUNIOR (Drª. Marcia Maria Teixeira Ciuffi) e CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A (Drª. Lucyana Pereira de Lima). RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luis Jose de Jesus Ribeiro. DECISÃO: CERTIFICO QUE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIRAM, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS RECURSOS E ADMITIR AS CONTRA-RAZÕES; SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DE NULIDADE PROCESSUAL, À FALTA DE AMPARO LEGAL; REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL, NOS EXATOS TERMOS EM QUE FOI REJEITADA PELO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO; REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, EM RAZÃO DE SE TRATAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ÚNICA, INSTANTÂNEA, TOMANDO-SE APENAS A BASE DE CÁLCULO EM RELAÇÃO A TODOS OS EXERCÍCIOS EM QUE HOUVE HORA Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO EXTRAS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA PARA, REFORMANDO A R. SENTENÇA RECORRIDA, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDA, JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO OBJETO DA RECLAMAÇÃO, PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS: A QUESTÃO GIRA EM TORNO DE SABER SE REALMENTE HOUVE A SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS ALEGADA NA INICIAL. PELO DEMONSTRATIVO DE FL. 03, OBSERVA-SE QUE DE 2002 A 2004 O RECLAMANTE FEZ HORAS EXTRAS EM QUASE TODOS OS MESES, RECEBENDO VALORES VARIÁVEIS. A PARTIR DE 2005 HOUVE UMA SIGNIFICATIVA DIMINUIÇÃO NO VOLUME DE HORAS EXTRAS E NO VALOR PAGO. NAQUELE ANO, SÓ HOUVE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS NOS MESES DE JANEIRO E SETEMBRO, EM VALORES BEM INFERIORES ÀQUELES ATÉ ENTÃO RECEBIDOS. O MESMO ACONTECEU EM 2006 E INÍCIO DE 2007, EM QUE O MONTANTE DE HORAS EXTRAS É MENOR AO QUE VINHA SENDO ENTÃO PRATICADO. COMO SE OBSERVA, ENTÃO, NÃO HOUVE SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS E SIM DIMINUIÇÃO, O QUE FOI FEITO PARA QUE A RECLAMADA PUDESSE SE ADEQUAR AOS IMPERATIVOS EXIGIDOS PELO PODER PÚBLICO, ALÉM DE CUMPRIR COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE RESTRINGEM O USO DE SOBRELABOR APENAS À SITUAÇÕES DE NECESSIDADE. A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 291 DO C. TST, QUE IMPÕE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA EXIGE QUE OCORRA A SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS E NÃO A SIMPLES DIMINUIÇÃO, COMO OCORREU NA PRESENTE SITUAÇÃO, POIS REDUZIR NÃO É O MESMO QUE ELIMINAR. ASSIM É QUE NÃO SE CONFIGURA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 291, DO C. TST, QUANDO NÃO HÁ INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO, QUE CONTINUA A SER PRESTADO REGULARMENTE. O AUTOR, INCLUSIVE, CONTINUA RECEBENDO PELAS HORAS EXTRAS EFETIVAMENTE LABORADAS, EM CONSONÂNCIA COM O DEMANDA DO SERVIÇO, QUE EM ALGUNS MESES PODE ENSEJAR O PAGAMENTO DE UMA GRANDE QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS, E EM OUTROS PODE OCORRER DIMINUIÇÃO. COM ISSO, POR NÃO ESTAR CONFIGURADA A SUPRESSÃO CAPAZ DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291, DO C. TST. FICA REFORMADA A SENTENÇA PARA EXLCUIR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDA, JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. AS CUSTAS, NO IMPORTE DE R$ 61,22, CALCULADAS SOBRE R$ 3.061,15, DEVEM SER SUPORTADAS INTEGRALMENTE PELO AUTOR, A QUEM SE CONCEDE ISENÇÃO. A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MANIFESTOU-SE ORALMENTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POR NÃO HAVER INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. 16. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01841-2007-206-08-00-0 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: JOSÉ ARNALDO LOPES DA SILVA (Dr. Franklin Carvalho Macedo). RECORRIDO: ARG LTDA (Drª. Juliana Campos Machado). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. DECISÃO: CERTIFICO QUE, APRESENTADO O PRESENTE PROCESSO PARA JULGAMENTO, A EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, DECIDIU, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO, AO LONGO DE TODO O PACTO LABORAL, DAS PARCELAS DE INTERVALO INTRAJORNADA, COM REFLEXOS SOBRE AVISO PRÉVIO, RSR, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR, QUE DEFERIU, AINDA, AO RECLAMANTE A PARCELA DE HORAS IN ITINERE E REFLEXOS; MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS; CUSTAS PELA RECLAMADA, MAJORADAS PARA R$ 30,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DE CONDENAÇÃO, MAJORADO PARA R$ 1.500,00. FUNDAMENTOS. INTERVALO INTRAJORNADA. ESTABELECE A SÚMULA Nº 338, I, DO C. TST SER ÔNUS DO EMPREGADOR QUE CONTA COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS O REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DO ART. 74, § 2º, DA CLT. POIS BEM, CARREADAS AS FOLHAS DE FREQÜÊNCIA DO AUTOR AOS AUTOS, ÀS FLS. 109/111-V, DA SUA SIMPLES ANÁLISE, VERIFICA-SE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER REGISTRO DE HORAS INTERVALARES. CONSIDERANDO SER DA RECLAMADA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A JORNADA DE TRABALHO DE SEUS EMPREGADOS, POR SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE PREVISTA NA SÚMULA OUTRORA MENCIONADA, E NÃO PODENDO SEQUER O EMPREGADO DISPOR DO ALUDIDO INTERVALO, POR SE TRATAR DE MEDIDA DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA, DIREITO ESTE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, XXII) E PELA CLT (ART. 71), NÃO HAVENDO A EMPREGADORA SE DESVENCILHADO DO ENCARGO DE COMPROVAR SUA EFETIVA CONCESSÃO, IMPERIOSA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PERÍODO CORRESPONDENTE, DE MANEIRA INTEGRAL (OJ Nº. 307, DA SDI-1, DO C. TST), COM O ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL DE TRABALHO, NOS MOLDES DO § 4º, DO ART. 71, DA CLT. CABÍVEIS OS REFLEXOS POSTULADOS, DIANTE DOS TERMOS DA OJ Nº 354 DA SBDI-1 DO C. TST. HORAS "IN ITINERE". A CONVENÇÃO COLETIVA 2006/2007, EM SUA CLÁUSULA 37, É CLARÍSSIMA AO ELIDIR O PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE, QUANDO A EMPRESA PROVER O TRANSPORTE DO EMPREGADO PARA O LOCAL DE TRABALHO, SITUADO FORA DO PERÍMETRO URBANO. DEVE SER PRESTIGIADA O ACORDO EM NORMA COLETIVA, NÃO SE PODENDO CONCLUIR PELA INDISPONIBILIDADE DO DIREITO DE REMUNERAÇÃO PELAS HORAS DE PERCURSO, JÁ QUE, NA MAIORIA DAS VEZES, O TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR, CONFERE AO EMPREGADO MAIOR CONFORTO DO QUE TERIA SE CUSTEASSE SEU PRÓPRIO DESLOCAMENTO. ADICIONAL PELO TRABALHO EM ÁREA DE MINERAÇÃO. PREVÊ O PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLÁUSULA 34 DA CONVENÇÃO COLETIVA, ACOSTADA ÀS FLS. 38/47, QUE "AO TRABALHADOR DA CATEGORIA QUE EXECUTA TRABALHO PARA EMPRESA DE ENGENHARIA, EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NAS ÁREAS ESPECÍFICAS DE MINERAÇÃO SERÁ PAGO ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO BASE, ENQUANTO PERDURAR O TRABALHO NESSES LOCAIS INDEPENDENTES DE OUTRAS VANTAGENS JÁ DEFINIDAS". É INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A EMPRESA, ORA RECORRENTE, POSSUI COMO OBJETO SOCIAL A EXPLORAÇÃO DOS RAMOS DE INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CORRELATOS (CLÁUSULA SEGUNDA DO CONTRATO SOCIAL DA A.R.G LTDA., ÀS FLS. 55/61). TAMBÉM É CERTO QUE A EMPRESA EM QUE O AUTOR PRESTAVA OS SEUS SERVIÇOS (M.M.X AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA.) DEDICA-SE À INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS EM GERAL (ART. 3º DO CONTRATO SOCIAL DA M.M.X AMAPÁ MINERAÇÃO LTDA., ÀS FLS. 65/75). TODAVIA, O RECLAMANTE, EM SEU DEPOIMENTO, À FL. 137, CONFESSOU QUE "NA ÉPOCA EM QUE LABOROU, AINDA NÃO ESTAVA HAVENDO EXTRAÇÃO DE MINÉRIO", O QUE É SUFICIENTE PARA ELIDIR A PRETENSÃO AO ADICIONAL ALUDIDO, QUE VISA A COMPENSAR, EXATAMENTE, O MAIOR ESFORÇO DESENVOLVIDO EM ATIVIDADES DESSA NATUREZA. 17. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/02181-2007-125-08-00-4 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: NACIONAL MÃO DE OBRA LTDA (Dr. Jose Roney Alencar Medeiros). RECORRIDOS: JOÃO MARIA PASSOS VIEGAS (Drª. Isilda Martins Campiao) e RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS S/A. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. DECISÃO: CERTIFICO QUE OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIRAM, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS RECURSOS; SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO CITRA PETITA SUSCITADA PELA PRIMEIRA RECLAMADA; POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDOS OS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR E MÁRIO LEITE SOARES, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PARA, AFASTAR A NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO E EXCLUIR AS PARCELAS RESCISÓRIAS DEFERIDAS (AVISO PRÉVIO E SEUS REFLEXOS E MULTA DE 40%), DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS PARA REFORMAR A DECISÃO E EXCLUIR O ADIOCIONAL DE INSALUBRIDADE PELAS SEGUINTES RAZÕES: "DA ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA: REJEITA-SE A PRELIMINAR, EIS QUE SE TRATA DE MÉRITO E COMO TAL SERÁ APRECIADA; DO CERCEAMENTO Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. DE DEFESA/DO JULGAMENTO CITRA PETITA: REJEITA-SE A ARGUIÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL A RECORRENTE. REFORMA-SE A DECISÃO PARA RECONHECER QUE O VÍNCULO DE EMPREGO SE DEU DIRETAMENTE COM A PRIMEIRA RECLAMADA, NACIONAL MÃO-DE-OBRA LTDA., UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS INSCULPIDOS NA LEI Nº 6.019/74, A QUAL ADMITE A CONTRATAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO EM FACE DA TRANSITORIEDADE E DO ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇOS, AFIGURANDO-SE VÁLIDO, PORTANTO, O CONTRATO TEMPORÁRIO, AFASTANDO-SE A NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADA PELO PRIMEIRO GRAU PARA RECONHECER O VÍNCULO DIRETO COM A EMPRESA FORNECEDORA DE MÃO-DE-OBRA, POIS INDUVIDOSA A HIPÓTESE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, DEVIDO AO ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇOS, CONFORME SE VERIFICA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS (FLS. 104/108), EXCLUINDO-SE DA CONDENAÇÃO O AVISO PRÉVIO E PROJEÇÕES, ASSIM COMO A, INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O VALOR DOS DEPÓSITOS DO FGTS; EXCLUI-SE A CONDENAÇÃO EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, UMA VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL MANTER A CONDENAÇÃO POR FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA. MANTIDA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MANIFESTOU-SE ORALMENTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POR NÃO HAVER INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. 18. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/02373-2007-202-08-00-5 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA PIMENTEL (Drª. Cleide Rocha da Costa). RECORRIDO: ISRAEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (Dr. Alex Fabiano Santos E Silva). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. DECISÃO: CERTIFICO QUE OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIRAM, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR, NEGAR PROVIMENTO AO APELO CONSIDERANDO QUE ESTÁ PREVISTO EM NORMA COLETIVA JUNTADA AS FLS.46/59 AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE TAL JORNADA A QUAL É AUTO-COMPENSÁVEL E NÃO PREVÊ O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MANIFESTOU-SE ORALMENTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POR NÃO HAVER INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. 19. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/02517-2007-117-08-00-4 - RITO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: USIMAR LTDA (Dr. Luis Gonzaga Andrade Cavalcante). RECORRIDO: HORGISLAN RABELO NASCIMENTO (Drª. Kelli Rangel Vilela). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luis Jose de Jesus Ribeiro. DECISÃO: CERTIFICO QUE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIRAM, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA, REFORMANDO, EM PARTE, A R. SENTENÇA RECORRIDA, POR MAIORIA, VENCIDOS OS EXMOS. DESES. JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR E MÁRIO LEITE SOARES, EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A PARCELA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E, SEM DIVERGÊNCIA, REDUZIR A CONDENAÇÃO RELATIVA À DIFERENÇA DE RESCISÃO, PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS: PRIMEIRAMENTE, CABE DESTACAR QUE O RECLAMANTE EXERCIA A FUNÇÃO DE TÉCNICO EM TRANSPORTE - MOTORISTA DE CAMINHÃO TRUCK (VER FLS. 128 VERSO E 129), CONFORME DEPOIMENTO PESSOAL E DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. NA INICIAL, DISSE O AUTOR QUE, DURANTE TODO CONTRATO DE TRABALHO, DE 10.04.2006 A 30.06.2007, TRABALHOU EM ÁREA INSALUBRE, PERMANECENDO NO SETOR DE PENEIRAMENTO DE MINÉRIOS, PRÓXIMO AO GALPÃO DE CARVÃO, HAVENDO RUÍDO, CALOR E POEIRA EM EXCESSO. DISSE QUE A RECLAMADA PAGOU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, APENAS NOS ÚLTIMOS 2 (DOIS) MESES DO CONTRATO, RAZÃO PELA QUAL QUER O PAGAMENTO DO ADICIONAL DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. EM DEFESA, A RECLAMADA ALEGA QUE: -NO PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2007, O RECLAMANTE NÃO ESTAVA SUJEITO A AGENTES INSALUBRES ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO NA NR-15; QUE NO INÍCIO DO ANO DE 2007, A PRODUÇÃO DA RECLAMADA TEVE AUMENTO; QUE O TRABALHO DO RECLAMANTE, COMO MOTORISTA, RESTRINGIA-SE AO INTERIOR DO VEÍCULO. ASSIM É QUE DEVE SER REFORMADA A SENTENÇA, POIS O RECLAMADO SE DESINCUMBIU DO SEU ENCARGO EM RELAÇÃO À SUA TESE, DEMONSTRADA NA CONTESTAÇÃO. SEGUNDO O LAUDO TÉNICO, FLS. 41/43, O EMPREGADO EXERCENTE DA FUNÇÃO DO RECLAMANTE TINHA LOCAL DE TRABALHO INSALUBRE, EM GRAU MÁXIMO. REFERIDO LAUDO FOI ASSINADO EM 19.03.07. O PEDIDO SE REFERE EXATAMENTE AO PERÍODO DE 10.04.06 A ABRIL/07 E O RECLAMANTE CONFESSOU QUE UTILIZAVA EPIS. O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE (FLS. 129 E VERSO) INFORMA MUDANÇA NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO RECLAMANTE NOS ANOS DE 2006/2007, SEM QUE TENHA O MESMO RECEBIDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMO SE VÊ, A RECORRENTE PASSOU A O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO RECORRIDO APÓS A REALIZAÇÃO DO NOVO LAUDO TÉCNICO, CONFORME ALUDIDO NA DEFESA, POIS O LAUDO ANTERIOR NÃO ATESTAVA A INSALUBRIDADE. O AUTOR NÃO FEZ PROVA NOS AUTOS DE QUE O SEU AMBIENTE DE TRABALHO ERA INSALUBRE ANTERIORMENTE À PRODUÇÃO DO LAUDO TÉCNICO ANTES MENCIONADO E TRAZIDO AOS AUTOS. QUANTO À DIFERENÇA DE RESCISÃO, O TRCT DE FL. 10 INFORMA QUE AS FÉRIAS VENCIDAS DIZEM RESPEITO A 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE FÉRIAS GOZADOS, REALMENTE. NÃO HOUVE QUALQUER RESSALVA NO TRCT, QUE FOI HOMOLOGADO PELO SINDICATO (VER O VERSO). ENTRETANTO, É UMA SIMPLES QUESTÃO DE CÁLCULO, RESTANDO DEMONSTRADO QUE HOUVE O PAGAMENTO DAS FÉRIAS, CALCULADAS SOBRE A MAIOR REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE, COM O DEVIDO PAGAMENTO DO 1/3 CONSTITUCIONAL. NA VERDADE, O VALOR DAS FÉRIAS ESTÁ INCORRETO (R$1.392,12) EM RAZÃO DE UMA DIFERENÇA DE R$6,30, POIS O VALOR CORRETO DAS FÉRIAS É R$1.398,4. O TERÇO CONSTITUCIONAL ESTÁ PAGO NA OUTRA RUBRICA (R$605,52), SENDO QUE ESTÃO SOMADOS OS VALORES DO TERÇO RELATIVOS ÀS FÉRIAS VENCIDAS E ÀS PROPORCIONAIS. TUDO CALCULADO DE ACORDO COM A MAIOR REMUNERAÇÃO DO AUTOR. CUSTAS, PELA RECLAMADA, REDUZIDAS PARA R$0,12, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DAS QUAIS FICA ISENTA A RECLAMADA, EM RAZÃO DE SER O VALOR INFERIOR DO PREVISTO NO ART. 789 DA CLT. A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MANIFESTOU-SE ORALMENTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POR NÃO HAVER INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. 20. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/AP/00815-2004-007-08-00-1. AGRAVANTE: ASSEMBLEIA PARAENSE (Dr. Carlos Thadeu Vaz Moreira). AGRAVADOS: HONÓRIO DA CONCEIÇÃO GUEDES (Dr. Alfredo de Nazareth Melo Santana), ECCIR EMPRESA DE CONSTRUCÕES CIVIS E RODOVIÁRIAS S. A. (Drª. Vanja Irene Viggiano Soares), HUNTER SERVICOS DE VIGILÂNCIA LTDA., SOTREQ S.A. (Drª. Ana Barbara Nunes de Souza), TOULON VEÍCULOS LTDA. (Dr. Georges Chedidi Abdul Mossih Junior) e UNIÃO (Drª. Franciane D Oliveira Costa). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Jose Maria Quadros de Alencar. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA. Incorrendo o empregador em mora salarial, total ou parcial, declarada judicialmente, a hipótese de 5 incidência tributária (fato gerador) das contribuições previdenciárias ocorre a cada mês dessa mora. Inteligência dos artigos 879, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e 34 da Lei 8.212/91. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL; NO MÉRITO, POR MAIORIA E PELO VOTO DE DESEMPATE DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO DOUTOR MÁRIO LEITE SOARES, VENCIDA A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO DOUTORA GRAZIELA LEITE COLARES E VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO DOUTOR LUIS JOSÉ DE JESUS RIBEIRO, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA AGRAVADA, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 21. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/AP/00516-2004-115-08-00-0. AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ESTRELA DO MAR LTDA (Drª. Carla Nazare Jorge Melem Sousa e outros). AGRAVADOS: JURACI EMILIANO DA SILVA (Drª. Selma Lucia Lopes Leao) e UNIÃO (Dr. Jose de Jesus Mendes). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Jose Maria Quadros de Alencar. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA. Incorrendo o empregador em mora salarial, total ou parcial, declarada judicialmente, a hipótese de incidência tributária (fato gerador) das contribuições previdenciárias ocorre a cada mês dessa mora. Inteligência dos artigos 879, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e 34 da Lei 8.212/91. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E ACOLHER QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR, DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DE TERCEIROS, EXCLUINDO-AS DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E DECLARANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO NO TOCANTE A ESSA MATÉRIA; NO MÉRITO, POR MAIORIA E PELO VOTO DE DESEMPATE DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO DOUTOR MÁRIO LEITE SOARES, VENCIDA A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO DOUTORA GRAZIELA LEITE COLARES E VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO DOUTOR LUIS JOSÉ DE JESUS RIBEIRO, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA AGRAVADA EM SEUS DEMAIS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 22. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/02431-2006-107-08-00-3. RECORRENTES: CICOPAL INDUST COMERC PROD ALIMENTICIOS LTDA (Dr. Esmeraldo Ribeiro Vilhena) e JOSE ANTONIO LUDUGERIO (Drª. Marileuda Costa Bezerra). RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO - NEGLIGÊNCIA - RESPONSABILIDADE - Tendo, a reclamada, deixado de adotar regras de segurança e de medicina do trabalho, foi negligente no cumprimento de suas funções devendo arcar com a responsabilidade devida em razão de acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador que, inclusive, lhe deixou seqüelas irreversíveis. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO EM CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS; NO MÉRITO, NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RECLAMANTE, PARA ELEVAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 50.000,00; POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOMENTE INCIDA A PARTIR DA DATA DESTE ACÓRDÃO, VENCIDOS OS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES PRESIDENTE E JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR APENAS QUANTO À EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 23. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/AP/00603-2005-016-08-00-6. AGRAVANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE BELEM CTBEL (Dr. Jose Ronaldo Martins de Jesus). AGRAVADO: MARCIO ROBERTO COSTA FERREIRA (Dr. Jose Marinho Gemaque Junior). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA AUTARQUIA MUNICIPAL POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/1997. A norma especial que trata da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, de modo algum, impede a execução provisória em processos envolvendo a Fazenda Pública, mas apenas que haja liberação de recursos financeiros antes do trânsito em julgado, hipótese não vislumbrada no caso dos autos. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, ARGUÍDA PELA AGRAVANTE; E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS; POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR, DE OFÍCIO E CORRIGINDO ERRO MATERIAL CONSTANTE DOS CÁLCULOS, DETERMINAR QUE, A CONTAR DE 24.08.2001, SEJA OBSERVADO O LIMITE DE 6% AO ANO, A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 24. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00603-2007-014-08-00-5. RECORRENTES: CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A (Drª. Ana Maria Cunha de Mello) e LUIZ NATALINO CHAGAS CHAVES (Dr. Gustavo Freire da Fonseca). RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: SALÁRIO PAGO "POR FORA" - ÔNUS DA PROVA - PROVA TESTEMUNHAL. Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC. Tendo se desincumbido do ônus probatório, mediante a produção de prova testemunhal idônea e coerente, deve ser mantida a condenação nas parcelas decorrentes do pagamento "por fora" do salário mensal. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS; AS PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE NULIDADE PROCESSUAL E A PREJUDICIAL DE QUITAÇÃO, DEDUZIDAS PELA RECLAMADA; NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA E, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, A FIM DE INCLUIR NA CONDENAÇÃO AS REPERCUSSÕES DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS EM RAZÃO DO RAZÃO DO SALÁRIO "POR FORA" NO RSR; OS REFLEXOS DE TAIS REPERCUSSÕES EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS + 40%; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, NO PERÍODO ANTERIOR A NOVEMBRO DE 2003, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, COM REFLEXOS NAS PARCELAS DE FÉRIAS + 1/3, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA DE 40% E PARA EXCLUIR A MULTA POR EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS APLICADA AO RECLAMANTE; DETERMINAR, POR FIM, O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE TODO PERÍODO TRABALHADO DEVIDA EM RAZÃO DO SALÁRIO PAGO POR FORA, ATRAVÉS DE GFIP, NOS MOLDES DO INCISO VIII DO ARTIGO 114 DA CF/88, A 6 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. SER SUPORTADA INTEGRALMENTE PELA RECLAMADO, ADMITINDO O ABATIMENTO DAS QUE, COMPROVADAMENTE, JÁ TENHAM SIDO RECOLHIDAS; MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 25. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/AP/00702-2007-008-08-00-5. AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - INSS (Dr. Higson Francisco dos Santos). AGRAVADOS: AUDECY ALVES MARTINS (Dr. Jose Ricardo de Abreu Sarquis) e TRANSPORTES BELEM LISBOA LTDA (Drª. Carol Dacier Lobato de Rezende). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: EXECUÇÃO APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 269/2007 DO MPS - IMPOSSIBILIDADE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Autorizar o imediato arquivamento de todos os processos trabalhistas onde conste a execução de créditos previdenciários até o valor de R$-10.000,00 (dez mil reais), acarretará o completo esvazimento da competência material atribuída pelo art. 114, VIII da CRFB, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA DETERMINAR A IMEDIATA EXECUÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO, NOS MOLDES DA LEI CELETISTA; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 26. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00787-2007-105-08-00-0. RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ S/A - COSANPA (Drª. Nayara Barbalho da Cruz e outros). RECORRIDO: LUIZ GUILHERME MIRANDA SILVA (Dr. Aurelio Tadeu Menezes de Cantuaria e outros). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. EMENTA: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM PLANO DE CARGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Havendo previsão no plano de cargos e salários da empresa de jornada semanal inferior à prevista na Constituição Federal (art. 7º, XIV), são devidas ao trabalhador as horas de labor excedente da 30ª hora trabalhada. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, REDUZIR REDUZIR A CONDENAÇÃO PARA 6 (SEIS) HORAS EXTRAORDINÁRIAS, NO PERCENTUAL DE 50% OU 100% (SE O TRABALHO OCORREU EM DIA FERIADO), APENAS NAS SEMANAS EM QUE TRABALHOU OS 7 (SETE) DIAS, DEFERINDO AS REPERCUSSÕES LEGAIS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 27. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/00802-2007-006-08-00-9. RECORRENTES: PEDRO DE SOUZA CHAVES (Dr. Elias Pinto de Almeida) e UNIAO FEDERAL (Dr. Rubens Damasceno Farias). RECORRIDOS: OS MESMOS e EMPRESA DE NAVEGACAO DA AMAZONIA S A ENASA (Drª. Nair Ferreira Reis de Carvalho). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: FGTS. ÔNUS DA PROVA DE FATO EXTINTIVO DE DIREITO. Por aplicação do disposto no art.333, II, do CPC c/c o art. 818 da CLT, é irrefutável ser do empregador o ônus probatório quanto aos recolhimentos do FGTS, ônus do qual a segunda reclamada não se desimcubiu. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL E DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A ELES, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM TODOS OS SEUS TERMOS; CONFORME OS FUNDAMENTOS. 28. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01052-2005-203-08-00-8. RECORRENTE: NELSON COSTA OLIVEIRA (Drª. Erliene Goncalves Lima No). RECORRIDO: JARI CELULOSE S/A. (Dr. Christine Ihré Rocumback). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PAIR. NEXO DE CAUSALIDADE Tendo a PAIR como caraterística a irreversibilidade, pois é sempre neurossensorial, comprometedora das células do órgão da Corti, uma vez verificada a regressão da perda auditiva do reclamante, resta patente a inexistência de nexo de causalidade entre esta e o ambiente de trabalho, assim, descabível qualquer indenização a título de danos morais e materiais. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE; NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM TODOS OS SEUS TERMOS; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 29. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01105-2007-127-08-00-4. RECORRENTE: DARCY PORTILHO DE ALMEIDA (Drª. Terezinha de Jesus Liquer). RECORRIDO: CONSORCIO CNO-INEPAR/FEM (Drª. Elizabeth Mendes Biagioni de Menezes). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. EMENTA: DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. É unânime na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a indenização por danos morais requer para o seu deferimento os seguintes requisitos: prática de ato ilícito (por ação ou omissão, decorrente de dolo ou culpa), verificação de prejuízo (dano) e nexo causal entre ação e o dano. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva do empregador, dependente de aferição de culpa ou dolo. In casu, a reclamada juntou farta documentação com objetivo de, ratificada a tese de sua contestação, demonstrar que na realidade o reclamante já se encontrava acometido de uma "disacusia neurossensorial bilateral de grau leve a moderada", desde o seu ingresso na demandada. Não restando caracterizada a existência dos elementos ensejadores do dever de indenizar, há que ser mantida a decisão do primeiro grau que considerou improcedente o pleito. Recurso improvido. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, MANTENDO A RESPEITÁVEL DECISÃO PRIMÁRIA, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, CONFORME FUNDAMENTOS. 30. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/AP/01155-2007-002-08-00-7. AGRAVANTE: ROSANA CRISTINA ALEXANDRE DE MELO (Dr. Samuel Teixeira da Silva). AGRAVADO: MARCO VALERIO CALDEIRA MARTINS (Dr. Joao Jose Soares Geraldo). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: DECISÃO. REQUISITOS. NULIDADE. Os princípios que informam o processo laboral prezam pela informalidade, simplicidade e celeridade dos atos. Assim, ao contrário do que alega a agravante, a sentença atendeu todos os requisitos legais, pois, em momento algum desrespeitou os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, mas tão-somente, decidiu com base no conjunto probatório carreado aos autos, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado. DECISÃO: ACORDAM OS Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; ACOLHER A PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIROS ADUZIDA PELO AGRAVADO; NO MÉRITO, NEGARLHE PROVIMENTO, PARA MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM TODOS OS SEUS TERMOS; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 31. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/AP/01238-2007-119-08-00-6. AGRAVANTE: ADRIANA DOS SANTOS BARBOSA (Dr. Celio Simoes de Souza). AGRAVADO: SERGIO ERICH IMBIRIBA VICENTE. PROLATOR: Desembargador Federal do Trabalho Luis Jose de Jesus Ribeiro. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. Os embargos de terceiro, que têm seu âmbito delimitado nos artigos 1.046 e 1.047 do Código de Processo Civil, visam excluir de constrição judicial bens de terceiro proprietário, ou legítimo possuidor, da apreensão feita através de penhora, ou a quem, de maneira geral, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens. Os documentos trazidos às fls. 34/37, apresentados por ocasião dos embargos de terceiro, atestam que à época da aquisição pela embargante do bem ora penhorado foram tomadas as cautelas necessárias, visando resguardar a segurança jurídica do negócio, ficando descaracterizada a ocorrência de fraude à execução. DECISÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR FALTA DE AMPARO JURÍDICO; NO MÉRITO, POR MAIORIA, VENCIDOS OS EXMOS. DESES. RELATOR E REVISOR, DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A R. SENTENÇA, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS, TAL COMO FIXADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DE RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO, A QUEM SE CONCEDE ISENÇÃO. 32. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01361-2007-205-08-00-2. RECORRENTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A (Drª. Diane Cristina Pereira Gomes). RECORRIDO: ELIAS FERREIRA DE OLIVEIRA (Dr. Sidney Pelaes de Avis). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Tendo a reclamada admitido a prestação de serviços pelo autor, caberia a esta provar a existência de algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo à configuração do vínculo alegado, inteligência dos arts. 333, II, do CPC e 818, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL, INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO; NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PARA MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM TODOS OS SEUS TERMOS; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 33. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01466-2007-014-08-00-6. RECORRENTE: PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARA - PRODEPA (Dr. Jose Raimundo Weyl A Costa). RECORRIDO: ARMANDO MITSUAK NAKAMARU (Dr. Fernando Conceição do Vale Corrêa Junior). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Graziela Leite Colares. EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Ainda que a existência de função de confiança não seja elemento suficiente para afastar o deferimento da equiparação salarial, pois o artigo 461 não faz qualquer distinção quanto à natureza dos cargos a serem ocupados e os pressupostos lá contidos são objetivos, nos presentes autos, não restou configurado que o reclamante exercia, efetivamente, as mesmas atribuições do paradigma. Portanto, não há elementos nos autos que confirmem a identidade de tarefas (atribuições) do autor e do Sr. Antônio Nilo no períodos em que o paradigma exercia funções de confiança. E note-se que em todo o período buscado pelo autor o paradigma estava no exercício de função de confiança. Ao contrário, o depoimento da testemunha Moisés e José Isaac leva a crer que no exercício de função de confiança as atribuições conferidas ao encargo eram diferentes, não havendo identidade, nesses períodos, do serviço executado pelo autor em relação aos executados pelo paradigma. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR PROVIMENTO AO APELO DA RECLAMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, MANTENDO-SE A ISENÇÃO DE CUSTAS DEFERIDAS NO PRIMEIRO GRAU. 34. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01500-2007-015-08-00-9. RECORRENTE: ELVES ROBERIO ROCHA PINTO (Dr. Thiago Wisniewski Martini). RECORRIDO: JESUS ROGER LOPES SALES VASCONCELOS (Dr. Jose Manoel Mendes Pedro). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Jose Maria Quadros de Alencar. EMENTA: NULIDADE. INTIMAÇÃO POR ADVOGADO. Não há nulidade do processo quando, com antecedência de cinco dias, o reclamante é intimado, por seu advogado e por publicação no Diário Oficial da Justiça do Trabalho, da antecipação da audiência, a qual não compareceu, sendo-lhe cominada a confissão ficta, conforme expressamente intimado na sessão inaugural da audiência. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; POR MAIORIA, VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO DOUTOR MÁRIO LEITE SOARES, EM REJEITAR A QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, DEFERIR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 35. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01707-2007-015-08-00-3. RECORRENTE: LOTUS ADMINISTRACAO LTDA (Drª. Romina Rêgo Holanda). RECORRIDO: FLAVIO ACACIO BEZERRA DE JESUS. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Regendo a ação de consignação em pagamento por rito especial, a ela não se aplica o procedimento sumaríssimo trabalhista, restrita que está adoção deste a demandas de natureza condenatória. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA NO RITO ESPECIAL, COM A NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, RETIFICANDO OU COMPLEMENTANDO O ENDEREÇO DO RÉU; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. 36. PROCESSO TRT-8ª/3ª TURMA/RO/01822-2007-015-08-00-8. RECORRENTE: JOSE VICENTE MAIA MILÉO (Drª. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen). RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Desembargador Federal do Trabalho Mario Leite Soares. EMENTA: PROTESTO JUDICIAL - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE INDEFERIMENTO. O indeferimento do pedido de protesto por falta de demonstração de interesse, na Justiça do Trabalho, deve ser precedido de determinação de emenda da inicial (Súmula nº 263 do Colendo TST). DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA DEFERIR O PEDIDO DE PROTESTO, DO QUAL HAVERÁ DE SER INTIMADO O BANCO REQUERIDO, SENDO QUE, DECORRIDAS 48 HORAS DA INTIMAÇÃO, DEVERÃO OS AUTOS SER ENTREGUES AO REQUERENTE, INDEPENDENTEMENTE DE TRASLADO; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Belém, 22 de abril de 2008 JOSÉ DO CARMO PEREIRA NETO Secretário da E. Terceira Turma DESEMBARGADORA ODETE DE ALMEIDA ALVES [email protected] NOTIFICAÇÃO TRT Nº 19/2008 Pela presente, fica intimado IVAN NEI SARMENTO (Advogado: Dr. Alberto Pereira dos Santos), que figura como embargado nos autos do do processo TRT/2ªT/ED/AP 00176-2006-119-08-00-4 (EMBARGANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N-NE S/A - Advogado: Dr. Francisco Edson Lopes da Rocha Júnior) a fim de que apresente contra-razões, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, conforme Orientação Jurisdicional nº 142, da Seção de Dissídios Individuais, Subseção I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Aos 22 dias do mês de abril de 2008, Eliezer Arnaud Ferreira, Técnico Judiciário. DESEMBARGADORA VANJA COSTA DE MENDONÇA [email protected] EDITAIS DE NOTIFICAÇÕES TRT/GJ 17 Nº 0041/2008 Pelo presente Edital, fica notificado, DJALMA FARIAS SILVA (Doutor: Rômulo Oliveira da Silva ), que figuram como impetrante nos autos do processo TRT/8ª/SE/I/MS - 00158-2008000-08-00-1, como autoridade coatora JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, e como litisconsorte EME SERVIÇOS GERAIS, para ciência do seguinte despacho. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. A presente ação mandamental objetiva cassar a decisão proferida pelo MM Juiz Titular da 1ª vara do Trabalho de Parauapebas que, nos autos da Ação Civil Pública n. 00685-2008-114-08-00-X, movida pelo Ministério Público do Trabalho, em face da empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE e 42 outras empresas que lhe prestam serviços, determinou a suspensão de todas as reclamações individuais ainda não julgadas, nas duas Varas do Trabalho de Parauapebas, que tenham como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente de horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento, até o seu julgamento final. Verificando a plausividade dos argumentos trazidos e estarem presentes os requisitos legais (fummus boni iuris e o periculum in mora), esta relatora deferiu a medida liminar requerida, determinando que a MM autoridade coatora se abstivesse de praticar qualquer ato que impedisse o andamento regular do processo movido pelo impetrante, prosseguindo-se nos ulteriores de direito. A autoridade coatora foi notificada da decisão (fl. 79), assim como o impetrante (fls. 82 e 83). Foi expedida notificação à litisconsorte para ciência da medida, conforme fl. 80. Ocorre que, no dia 16.04.2008, a MM autoridade coatora entrou em contato com esta rela tora, via telefone, e encaminhou por e-mail cópia da decisão que proferiu nos autos da Ação Civil Pública n. 00685-2008-114-0800-X, em que, curvando-se às decisões deste Tribunal, tornou sem efeito a r. decisão tida como ilegal, que havia determinado a suspensão de todos as ações individuais, ainda não julgadas, que tivessem como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente de horas in itinere, conforme a seguir: “PROCESSO: 00685.2008.114.08.00-0 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT Procurador: Doutor José Adilson Pereira da Costa REQUERIDOS: COMPANHIA VALEDO RIO DOCE – CVRD E OUTROS Em 15 de abril de 2008, na sede da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, foi proferida a seguinte decisão: 1 RELATÓRIO A decisão de folhas 208 a 215 dos autos, que determinou a suspensão de todas as reclamações individuais, ainda não julgadas, que tenham como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas minas da província mineral de Carajás, até o julgamento final da presente ação civil pública, acabou por dar ensejo às decisões liminares proferidas nos autos do Processo TRT 8ª/SE I MS- 00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de segurança, impetrados por reclamantes, pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça, e no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008-000-08-003, em mandado de segurança coletiva impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Parauapebas, pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho Convocada – Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, revogando a referida decisão. Por tal razão, o Juízo, passa a emitir seguinte decisão, nos termos que seguem. 2 FUNDAMENTOS: DO PROSSEGUIMENTO REGULAR DOS FEITOS A identidade de ações se verifica quando tiverem os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Quando há a reprodução de ação em curso, temse, de acordo com o disposto no §1º do artigo 301 do Código de Processo Civil, a litispendência. Veja-se então se existe a identidade das ações geradora da litispendência, começando pelo elemento pedido. O Ministério Público do Trabalho – MPT ajuizou Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, inaudita autera pars, em face da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, tomadora dos serviços, e de mais 42 de suas empresas contratadas, prestadoras de serviços, que desenvolvem seus contratos na Província Mineral de Carajás. Apresentou aspectos da violação que consistiriam em lesão a interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos. O pedido relativo aos direitos individuais homogêneos é o seguinte (negritou-se): 1) A Companhia Vale do Rio Doce – CVRD e as demais rés: b.1) computem as horas in itinere na jornada de trabalho dos seus empregados; b.2) (.); b.3) remunerem as horas totais de trabalho, considerando o cômputo das horas in itinere na 7 jornada diária (.) ; (negritou-se) b.4) (.); 2) a condenação genérica das rés no pagamento das diferenças de salário, inclusive horas extraordinárias, com o respectivo adicional, reflexos dessas horas no descanso semanal remunerado (DSR), no 13º salário, nas férias, no recolhimento do percentual referente ao FGTS para a conta vinculada do trabalhador, na média de salário variável para fins de aviso prévio e cálculo de verbas rescisórias, e outras verbas de natureza salarial resultantes do cômputo das horas in itinere na jornada do trabalhador, apuradas desde o início do contrato de cada um, corrigidos monetariamente, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 97, da Lei nº 8.78/90 (CDC); (negritou-se) Com efeito, como se depreende do acima exposto e negritado, entre outros pedidos fundantes desta ação civil pública, estão estes que visam o pagamento de jornada extraordinária decorrente das horas in itinere, relativo aos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da Província Mineral de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque decorrentes de uma origem comum – o acesso e o transporte de trabalhadores para as minas de Carajás - conforme o disposto no artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de Defesa do Consumidor. A presente reclamação individual também contempla o mesmo pedido, tal seja, a remuneração como jornada extraordinária, considerando o cômputo das horas in itinere na jornada diária importa em extrapolação da jornada normal, assim como suas repercussões. É bem verdade que a ação coletiva contém outros pedidos e nesse sentido é continente, mas a existência desses outros pedidos não torna as ações não idênticas, por este fundamento, que se impõe reconhecer. O segundo elemento de identidade a analisar são as partes. A aparente diversidade de legitimados entre a ação coletiva Ministério Público do Trabalho – MPT - e a individual – reclamante - não inviabiliza a litispendência. A legitimação extraordinária do Ministério Público do Trabalho - MPT não exclui tal identidade. Essa, aliás, era a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em ações de cumprimento, as pioneiras na admissão de substituição processual no País.1 Entre as demandas individuais e a ação civil pública de direito individual homogêneo não existe a identidade formal de partes, ou seja, as partes processuais são aparentemente diferentes, mas as partes materiais, substanciais, são iguais, pois neste caso, o Ministério Público do Trabalho - MPT não atua em nome próprio, como o faz nos direitos difusos e coletivos autorizado pela Constituição Federal (artigo 129), mas atua como substituto processual. Os trabalhadores é que são as partes materiais e, por meio do Ministério Público do Trabalho - MPT, também são partes no sentido processual. O Ministério Público do Trabalho – MPT age na qualidade de verdadeiro substituto processual dos trabalhadores individualmente considerados, pelo que aqui também se impõe o reconhecimento da identidade de elementos entre esta ação e a Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X. O último elemento de identidade entre as ações, para fins de reconhecimento da litispendência, é o da causa de pedir. A causa de pedir da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X está centrada na alegada violação do direito ao cômputo na jornada de trabalho das horas de deslocamento do trabalhador de casa para o trabalho e vice-versa, feito em veículo fornecido pelo empregador ou por ele viabilizado, em trecho de transporte público inexistente e de difícil acesso. Não há nada de distinto na causa de pedir da presente reclamação individual. É irrefutável a ocorrência da litispendência. Entre outros pedidos fundantes desta ação civil pública, estão estes que visam o pagamento de jornada extraordinária decorrente das horas in itinere, relativo aos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da Província Mineral de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque decorrentes de uma origem comum – o acesso e o transporte de trabalhadores para as minas de Carajás - conforme o disposto no artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de Defesa do Consumidor. O pedido em tela – da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X - não é baseado em um direito coletivo, mas sim em direitos individuais homogêneos, portanto, divisível, passível de ser exercido individualmente pelos trabalhadores. É a sua origem comum que os eleva à condição magnânima de serem objeto de uma ação coletiva. Os objetos da ação coletiva dos direitos individuais homogêneos e das reclamações dos direitos individuais são absolutamente os mesmos, tal seja, a reparação da jornada extraordinária decorrente das horas de deslocamento. Dentro da doutrina da ação coletiva, a litispendência também pode ser sustentada. O artigo 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que os efeitos da coisa julgada dos direitos difusos (inciso I) e dos direitos coletivos (inciso II), não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. Isso não quer dizer que a coisa julgada decorrente da sentença na ação civil pública de direitos individuais homogêneos implique em automático prejuízo aos interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. Mas, conforme o disposto no §2º do mesmo artigo 103, para este tipo de interesses e direitos a disciplina é ligeiramente distinta. Apenas os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. A razão de ser da distinção da disciplina dos efeitos da coisa julgada é clara e evidente. Os direitos difusos e coletivos não podem ser exercidos individualmente. Os direitos individuais homogêneos podem. Aqueles são sempre perseguidos por legitimados extraordinários. Apenas estes pelos legítimos e ordinários detentores do direito. Se não fora assim, pergunta-se: qual a razão de ser de se incluir entre as ações coletivas os interesses e direitos individuais homogêneos, se não a de desobstruir o Poder Judiciário da pletora de ações repetidas, dotando-o de instrumento apto à solução racional de conflitos massivos? Não faz sentido algum. Melhor seria deixá-las ao sabor e à sorte do modelo processual individual liberal. Prosseguindo na distinção da disciplina, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 104 que: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (negritouse) Como se vê, apenas as ações previstas nos incisos I (direitos difusos) e II (direitos coletivos) do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações 8 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. individuais. A contrario sensu, temos que as ações coletivas relativas aos direitos individuais homogêneos induzem a litispendência para as ações individuais. De qualquer maneira, mesmo se argumentando que não exista a litispendência, não resta dúvida de que ocorre, no mínimo, a conexão ou continência dos direitos questionados, autorizando a modificação de competência, em obediência ao artigo 105, do Código de Processo Civil, com o fito de decisão conjunta das causas, prevenindo decisões ou julgamentos contraditórios em homenagem ao princípio da unidade de convicção. É ninguém menos que Ada Pellegrini Grinover, autora do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, que esclarecer a contento a questão. Ada afirma taxativamente que a regra do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: (.) que não inclui a menção ao inc. III do parágrafo único do art. 81, e mais o fato de que o legislador teve que dizer expressamente que a sentença coletiva do inc. III do art. 103 não prejudica os interessados a título individual (v. § 2.º do art. 103), levam à conclusão de que a questão da relação entre a ação coletiva de responsabilidade civil e as ações reparatórias individuais se resolve pelo regime da reunião dos processos ou, quando esta for impossível, pela suspensão prejudicial, tudo em virtude da continência”2 (negritou-se). A insigne mestra nos deu a honra de prestar breves considerações a respeito em correspondência eletrônica travada com o magistrado signatário, como segue: ---- Original Message ----- From: Ada Pellegrini To: Jônatas Andrade Sent: Thursday, March 26, 2008 08:47 AM. Subject: Re: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Dr. Jônatas, vou enviar o livro ainda hoje por Sedex. (.). Claro que pode me citar. Me mantenha a par do resultado dos MS. Gostaria de acompanhar o caso. Cordialmente. Ada Pellegrini Grinover ----- Original Message ----- From: Jônatas Andrade To: Ada Pellegrini Sent: Wednesday, March 26, 2008 10:46 PM. Subject: Re: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Doutora Ada, 1 A honra é exclusivamente nossa. (.) ; 2 (.); 3 Solicito ainda sua autorização para referir, no particular, sua abalizada doutrina em minhas futuras informações ao nosso Tribunal. Atenciosamente, Jônatas dos Santos Andrade, juiz titular da 1ª Vara e diretor do Foro Trabalhista de Parauapebas ----- Original Message -----. From: Ada Pellegrini . To: Jônatas Andrade. Sent: Wednesday, March 26, 2008 9:17 PM. Subject: Re: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Prezado Dr. Jônatas, agradeço a consulta, que muito me honra. A questão é controvertida, tanto na doutrina como na jurisprudência. Mas, no meu entender, entre uma ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos e as ações individuais há uma clara relação de continência. O pedido da ação coletiva abrange todos os das ações individuais e, embora os sujeitos ativos sejam formalmente diversos, o autor coletivo é substituto processual dos membros do grupo, pelo que chego a afirmar que nesse caso há continência também quanto ao MP em relação aos autores individuais. A continência leva à reunião das demandas, para julgamento conjunto. Pode, no entanto, ocorrer que, no caso concreto, levar as questões adiante em um único processo coletivo complique e atrase a prestação jurisdicional individual. Mas a questão pode ser vista sob o ângulo da prejudicialidade, pela qual os processos individuais ficariam suspensos, exatamente como foi decidido. Por isso, no Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto (Forense Universitária, 9a ed., 2007) chegamos a afirmar que pode não ser conveniente juntar as demandas individuais ao processo coletivo e que o melhor será suspendê-las. (pp.964/968). Cumprimentando-o pela decisão, aderente à técnica processual e ditada pelo bom senso, prontifico-me a enviar-lhe o livro indicado, caso dele não disponha. Nesse caso, pediria seu endereço postal. Com o cordial abraço de, Ada Pellegrini Grinover ----- Original Message -----From: Jônatas Andrade . To: Ada Pelegrini Sent: Wednesday, March 26, 2008 6:55 PM. Subject: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Cara Doutora Ada, Sou juiz do trabalho no sul do Pará.por cá nos assola uma questão dolorosa, relativa a jornada dos trabalhadores das minas de Carajás; São milhares de ações individuais (10 mil, projeção para este ano), requerendo pagamento de horas extraordinárias decorrentes do reconhecimento da jornada reduzidas dos turnos ininterruptos de revezamento e das horas in itinere; (.) o Ministério Público entrasse com uma ação coletiva pedindo a reparação da lesão pretérita e prevenindo a futura; Com base nos artigo 103 e 104 do CDC, suspendi todas as ações individuais até o julgamento final da ação coletiva, única forma de racionalizar o serviço e permitir uma resposta do Judiciário trabalhista, sem entrar em discussões sobre as questões técnico-jurídicas; (.) Acredito que haja diferenciação entre a regulação dos direitos difusos e coletivos com a regulação dos direitos individuais homogêneos. Neste último caso, haveria uma indução à litispendência; Gostaria de ouvir uma opinião sua, se possível. (.) De qualquer forma, já foi um prazer. Atenciosamente, Jônatas dos Santos Andrade, juiz titular da 1ª Vara e diretor do Foro Trabalhista de Parauapebas. Neste sentido, também segue a jurisprudência3: Processual Civil. Ação Individual. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Falta de interesse de agir reconhecida em razão da existência de ação civil publica em trâmite versando sobre os direitos pleiteados individualmente. Não caracterização da carência de ação nessa hipótese. Possibilidade de convivência entre a ação individual e a ação civil publica. Caso de utilização da conexão e da continência para serem evitadas decisões contraditórias. Anulação da sentença. Provimento do recurso. 1- (.) 4- Para serem evitadas decisões contraditórias entre a ação civil pública e a ação individual, no caso de optar a parte pelo prosseguimento do processo desencadeado particularmente, devem ser utilizados mecanismos processuais próprios, adequados a resolver essas situações, e que estão expressos na conexão ou na continência, dependendo do caso, com a conseqüente reunião dos processos para julgamento simultâneo. (.) (negritou-se) Em verdade, o direito de ação, por muitos invocado nesta comarca para a defesa do acionamento individual, em detrimento da solução coletiva, há muito já se encontra ferido de morte nesta comarca. Na ação coletiva se busca uma racionalização do serviço e a restauração do efetivo direito de ação. As reclamações individuais repetitivas ajuizadas no presente momento, sobre o mesmo assunto, que carregam consigo o caráter alimentar, já têm a sua audiência inaugural marcada para o dia 24 de fevereiro de 2009, na Segunda Vara, e para 20 de outubro de 2008 na Primeira Vara, estas em caráter de prosseguimento. É evidente o prejuízo do Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO direito de ação, especialmente quando não se perde de vista que estas tem caráter alimentar. A se presumir que a alegada lesão – não pagamento dos deslocamentos dos trabalhadores afeta a quase totalidade dos trabalhadores das minas – superiores a 20 mil – e considerando a demanda de 8 mil processos projetada para este ano, ter-se-ia mais de 50% dessa massa de empregados a descoberto, sem o adimplemento de suas pretensas verbas trabalhistas e, o que é pior, sem o beneplácito da tutela jurisdicional. Aqui sim reside o perigo da demora provocado pelas avalanches de reclamações individuais. O perigo em não se solver o problema de forma coletiva, insistindo-se na fórmula individual que tem asfixiado o Poder Judiciário nesta comarca, situação que a cada ano se agrava. Só uma ação com pedidos e propósitos coletivos, de solução voltados para o passado, presente e futuro, inclusive saneando as questões individuais se apresentaria como instrumento hábil para o saneamento da lesão em seu aspecto mais abrangente, aí incluído o individual. Aqui está presente, não a fumaça, mas o bom, o melhor direito. A postulação coletiva é o exercício da pretensão de direitos da mesma espécie por um representante, que faz o papel dos infinitos titulares de tais direitos. Conforme já exposto acima e em centenas de decisões outras nesta Comarca, milhares de processos acorrem – e se encontram em vias de inviabilizar – ao Judiciário Trabalhista, exigindo inclusive a criação de mais uma Vara Federal do Trabalho no ano de 2007 para esta região da Província Mineral de Carajás, tratando em sua imensa maioria dessa única questão: a discussão sobre a jornada de trabalho, ou seja, decorrente da fixação da jornada normal, sua extrapolação e da consideração do deslocamento para o trabalho no cômputo da referida jornada de trabalho. Os magistrados que por aqui atuaram e atuam, preocupados com os prejuízos para uma prestação jurisdicional célere e eficaz, têm lançado mão de inúmeros instrumentos para dar uma resposta ao problema. Ainda assim, tais medidas não foram suficientes e as ações continuam se multiplicando. O Juízo procedeu à uma inédita inspeção judicial que durou quase 30 horas, deferida a requerimento do Ministério Público do Trabalho – MPT, com o fito de sanear todos os processos que tratam da discussão da jornada (turnos ininterruptos de revezamento e horas in itinere). No requerimento feito pelo Ministério Público do Trabalho – MPT, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador Francisco José Pinheiro Cruz, em atuação no Ofício de MarabáPA, foi feita a justificativa de que o mesmo era realizado com o expresso propósito de (.) verificação da existência e regularidade de transporte público regular que atenda à área da Serra dos Carajás e ao Município de Parauapebas-PA, bem como a averiguação da operacionalização de turnos ininterruptos de revezamento nas minas da Serra dos Carajás. Tal requerimento visa solucionar não só o presente processo, mas todos os demais que tramitam nas Varas de Parauapebas, cujo objeto se restringe, em sua grande maioria, aos referidos pedidos, tais sejam, de horas in itinere e turnos ininterruptos de revezamento. (negritou-se) conforme a seção 1 DO REQUERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL, do referido auto de inspeção judicial. Vem ao Juízo o Ministério Público do Trabalho – MPT, mediante a referida ação civil pública, que junta o referido auto de inspeção, acompanhado de sentenças e relatório, requerer justamente a observância das normas legais referentes à jornada de trabalho praticada nas minas da Província Mineral de Carajás, em especial a questão decorrente das horas in itinere, pedido idêntico ao da presente demanda. Os milhares de pedidos de jornada extraordinária decorrentes das horas in itinere e do turnos ininterruptos de revezamento, ajuizados em Parauapebas pelos trabalhadores que prestam serviços nas minas da Província Mineral de Carajás, transformando as Varas do Trabalho de Parauapebas nas mais movimentadas de toda a Região, com um crescimento diário que aumenta em proporções geométricas, já reclamavam solução massiva e menos onerosa e árdua para os trabalhadores e para o próprio Poder Público. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da litispendência, inclusive em nome dos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo, que militam em favor do fortalecimento da imagem e do prestígio do Poder Judiciário perante a sociedade, bem como impõem soluções mais planificadas – quiçá, justas servindo de anteparo à clássica negociação do modelo processual individual liberal, como já observado. No dizer de Ada Pellegrini Grinover a (.) multiplicidade dessas ações versando uma mesma situação de Direito Material, respeitante a uma pluralidade de pessoas, pode gerar, contradições tão flagrantes de julgados que povo algum terá estrutura suficiente para absorver com tranquilidade e paciência por muito tempo.(.) 4 Na realidade, a segurança jurídica, que reclama um tratamento uniforme da questão, justifica-se por vários fundamentos jurídicos, inclusive o reconhecimento da litispendência. Tudo tem sido realizado com o claro propósito de racionalização do serviço, realizando-se as audiências em que os reclamantes tem aderido à ação coletiva ou desistido dos referidos pedidos. O que se busca, repisa-se, é uma forma de solução massiva de um lesão coletiva que se arrasta há alguns anos sem solução à vista, sem prejuízo do processamento e do julgamento das demais ações de cunho individual. A solução, como visto, é a adesão aos termos da ação coletiva (negritou-se), instrumento de maior efetividade de aplicação do direito quando o processo individual não se apresenta como instrumento eficaz no restabelecimento da ordem jurídica. É o notório caso de Parauapebas. A adesão individual à ação coletiva (negritou-se), conforme permite o §3º, artigo 103, da Lei nº 8.078/90, em caso de procedência, supera a dilação probatória da reclamação individual ingressando diretamente em sua fase de liquidação e execução – aliás pedido expressamente na ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho – MPT - permitindo que os outros pedidos da cumulação objetiva da reclamação sigam o seu curso normal. O tempo da demora do processo coletivo não pode servir de escusa à rejeição da adesão, como dito, de maior efetividade, por isso mesmo, prestigiada pelo Juízo, diante do princípio constitucional da razoável duração do processo. Na realidade, é na solução de milhares de processos individuais que se pode esperar uma delonga maior, abreviados em muito pela ação coletiva. Ademais, a competência do Juízo da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X, resolve a questão de todas as ações dentro do limite territorial da razão, interpretação extraída em subsunção aos termos da petição inicial, tal seja, das minas da província mineral de Carajás. Tal é autorizado expressamente pelo artigo 103, III, da Lei nº 8.078/90, verbis: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - (.) ; II - (.) ; Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. É imperioso ressaltar que tal procedimento – a Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X - se reveste da mais alta importância estratégica para a solução do problema. Primeiro, restabelece a soberania da ordem jurídica e do Direito do Trabalho. Segundo, nivela o tratamento dado à questão entre empregados e empregadores extirpando o oportunismo entre aqueles e a concorrência desleal entre estes. Por último, restabelece o respeito e a dignidade da autoridade do Judiciário Trabalhista que se reapresenta como instrumento capaz de dar uma resposta satisfatória à pacificação social. Entretanto, diversas tem sido as decisões de nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região em sentido contrário ao deste magistrado. No Processo TRT 8ª/SE I MS00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de segurança, impetrados por reclamantes, decidiu a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça: Partindo desta premissa e, adentrando na questão propriamente dita, ou seja, os efeitos da decisão prolatada pelo MM juiz Presidente da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, há de se ressaltar que o direito individual subjetivo e o direito coletivo, têm objetos inquestionavelmente diversos, sendo certo que este, pretende a reparação de um bem indivisivelmente considerado, ou na obrigação de fazer ou não fazer, enquanto àqueles tendem ao ressarcimento pessoal, de cunho subjetivo. Pela dicção do art. 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula os efeitos erga omnes das ações coletivas c/c §§ 1º e 3º do art. 301 do CPC, deixa claro que a Ação Civil Pública não induz litispendência para as ações individuais, nem impede ação individual, em face da ausência de identidade de objeto, conforme a seguir: Art. 103. Nas ações Coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: . § 1º. Os efeitos da coisa julgada nos incisos I e II, não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. No mesmo sentido, tem sido a jurisprudência predominante neste Egrégio Tribunal e no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, como se transcreve: I - LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Não há, com base analógica no que dispõe o art. 104 da Lei nº 8.078/90, litispendência entre ação civil pública e ação individual. De igual modo, se as verbas a que foi condenada a Reclamada não se confundem com outras postuladas em ação de cumprimento intentada pelo Sindicato Profissional, inexiste litispendência. II - DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Compete ao empregador comprovar documentalmente a regularidade dos depósitos de FGTS, de modo que, se não o faz, e ainda, o valor sacado é notoriamente incondizente com o tempo de serviço, correta a decisão condenatória às diferenças pedidas pelo empregado. (ACÓRDÃO TRT 2ª T./RO 00576-2003-012-08-00-4) RECURSO DE REVISTA. CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA . Nos termos do que dispõem os artigos 104 da Lei nº 8.078/90 e 21 da Lei nº 7.347/85, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, nem fica configurada a conexão de causas, por ausência de identidade de objeto e de causa de pedir (art. 103 do CDC), estando correta a decisão denegatória do recurso de revista. Recurso de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não se conhece do recurso de revista quando há necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 desta Corte).Não há possibilidade de conhecimento quando os arestos trazidos à colação revelam-se inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de Revista de que não se conhece, no particular. (TST – RR 669/2002-069-1500 Relatora Juíza Convocada Kátia Magalhães Arruda, publicado no DJ do dia 15.02.2008) Em sendo assim, o MM Juiz Titular da 1ª Vara de Parauapebas não poderia proferir decisão com efeitos nas ações individuais que tramitam naquela Vara, em face de que as ações (coletiva e individual) não são idênticas e, por isso, os objetos são diversos e desconexos. Com efeito o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar, dispondo que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.” Portanto, para a concessão da liminar pretendida pelo impetrante, exige-se, consoante o dispositivo legal citado e segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, a observação de dois requisitos que devem ser inequivocamente demonstrados pela parte interessada, para o acolhimento de seu pedido cautelar: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Essa liminar, que se revela em um provimento cautelar, possui natureza preventiva e provisória, podendo ser revogada a qualquer tempo, consoante juízo de oportunidade e de conveniência para o Magistrado, o qual, por dispor de amplo poder diretivo do processo, decide acerca do ato discricionário. O fumus boni iuris está configurado no direito de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV, porquanto têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus direitos pelo Estado. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se configurado, vez que as parcelas perseguidas nas ações individuais têm natureza alimentar, não podendo a conclusão das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e pelos argumentos acima expostos, concedo a liminar, vez que presentes os elementos autorizadores para tal, nos termos da lei, pelo que determino: que a MM autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que impeça o andamento regular dos processos relativos aos impetrantes, prosseguindose nos ulteriores de direito, devendo ser oficiado àquela autoridade dando ciência dessa decisão e, independentemente disso, enviar e-mail, a fim de que preste as informações necessárias; Ainda no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008000-08-00-3, em mandado de segurança coletiva impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Parauapebas, decidiu a Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho Convocada – Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, no mesmo sentido: Restringindo-me à análise do pedido de liminar propriamente dito e, por conseguinte, adentrando na análise dos efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo da Primeira Vara do Trabalho de Parauapebas na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, é mister que se ressalte que o direito individual e o coletivo se pautam em objetos diversos, onde o primeiro pretende o ressarcimento pessoal enquanto que o coletivo é a reparação de um bem considerado indivisível, ou ainda uma obrigação de fazer ou não fazer, de forma que não podemos dizer que as decisões ali possam vir a caracterizar uma litispendência. Assim é o que preconiza o 9 art. 103, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao regular os efeitos erga omnes das ações coletivas c/c os §§ 1º e 3º do art. 301 do CPC, ficando claro que a Ação Civil Pública não induz litispendência para as ações individuais, nem impede ação individual, em face da ausência de identidade de objeto. Desta feita, entendo que o MM. Juiz da Primeira Vara do Trabalho de Parauapebas não poderia ter proferido decisão com efeito nas ações individuais em trâmite nas Varas (Primeira e Segunda), uma vez que as reclamações trabalhistas e a Ação Civil Pública não são idênticas, ao contrário, apresentam objetos distintos, conforme já mencionado anteriormente. Neste sentido, o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar, dispondo in litteris que: “o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.” Portanto, para a concessão da liminar pretendida pela impetrante, exige-se, conforme dispositivo legal supracitado, que se façam presentes os dois requisitos indispensáveis e inequivocadamente demonstrados, para a concessão de liminar que é o periculum in mora e o fumus boni iuris. O fumus boni iuris está configurado no direito de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV, porquanto têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus direitos pelo Estado. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se configurado, vez que as parcelas perseguidas nas ações individuais têm natureza alimentar, não podendo a conclusão das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e, pelos argumentos acima expostos, concedo a liminar inaudita altera pars, vez que presentes os elementos autorizadores para tal, nos termos da lei, determinando neste ato que os processos em trâmite nas duas Varas de Parauapebas, suspensas por decisão proferida na Ação Civil Pública, tenham sua regular tramitação, com a realização de suas audiências de instrução e julgamento, devendo ser oficiado à autoridade coatora e, independentemente disso, dar ciência via e-mail, a fim de que preste as informações necessárias no prazo legal. Assim, em absoluto exercício de disciplina judiciária, bem como considerando que o regular processamento dos feitos individuais, pelo menos a priori, nenhum prejuízo acarreta ao direito do trabalhador, este Juízo curva-se à jurisprudência superior tornando sem efeito a decisão de folhas 208 a 215 dos autos, que determinou a suspensão de todos os pedidos individuais, ainda não julgados, que tenham como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas minas da província mineral de Carajás, determinando o seu regular processamento. 3 DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, EM ABSOLUTO EXERCÍCIO DE DISCIPLINA JUDICIÁRIA, BEM COMO CONSIDERANDO QUE O REGULAR PROCESSAMENTO DOS FEITOS INDIVIDUAIS, PELO MENOS A PRIORI, NENHUM PREJUÍZO ACARRETA AO DIREITO DO TRABALHADOR, ESTE JUÍZO CURVA-SE À JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO DE FOLHAS 208 A 215 DOS AUTOS, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PEDIDOS INDIVIDUAIS, AINDA NÃO JULGADOS, QUE TENHAM COMO OBJETO PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA EXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DAS HORAS IN ITINERE E DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NAS MINAS DA PROVÍNCIA MINERAL DE CARAJÁS, DETERMINANDO O SEU REGULAR PROCESSAMENTO; PUBLIQUE-SE; AFIXE-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO NO ÁTRIO DO FORO TRABALHISTA DE PARAUAPEBAS E NA SECRETARIA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS; OFICIE-SE À EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, DANDO-LHE CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO; AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA; NADA MAIS. JÔNATAS DOS SANTOS ANDRADE Juiz Federal do Trabalho” Desta forma, tendo a MM autoridade coatora tornado sem efeito a r. decisão tida como ilegal, entendo que a medida em questão perdeu seu objeto, porquanto o impetrante tornou-se carecedor superveniente de interesse processual, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Custas pelo impetrante de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00 (um mil reais), das quais isento do pagamento. Dê-se ciência ao impetrante e à litisconsorte. Após, arquivem-se os autos. Belém-PA., 17 de abril de 2008. VANJA COSTA DE MENDONÇA Desembargadora Relatora . Belém 18 de abril de 2008, Evandro Araújo técnico Judiciário. Nº 0042/2008 Pelo presente Edital, ficam notificados ANTÔNIO BRITO SILVA ALMIR ROGÉRIO DO NASCIMENTO e JOSÉ DOMINGOS TEIXEIRA, (Doutor: Rômulo Oliveira da Silva ), que figuram como impetrantes nos autos do processo TRT/8ª/SE/I/MS - 00153-2008-000-08-00-9, como autoridade coatora JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, e como litisconsorte CONSTRUTORA QUEIRÓZ GALVÃO S.A., para ciência do seguinte despacho. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. A presente ação mandamental objetiva cassar a decisão proferida pelo MM Juiz Titular da 1ª vara do Trabalho de Parauapebas que, nos autos da Ação Civil Pública n. 00685-2008-114-08-00-X, movida pelo Ministério Público do Trabalho, em face da empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE e 42 outras empresas que lhe prestam serviços, determinou a suspensão de todas as reclamações individuais ainda não julgadas, nas duas Varas do Trabalho de Parauapebas, que tenham como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente de horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento, até o seu julgamento final. Verificando a plausividade dos argumentos trazidos e estarem presentes os requisitos legais (fummus boni iuris e o periculum in mora), esta relatora deferiu a medida liminar requerida, determinando que a MM autoridade coatora se abstivesse de praticar qualquer ato que impedisse o andamento regular dos processos movidos pelos impetrantes, prosseguindose nos ulteriores de direito. A autoridade coatora foi notificada da decisão (fl. 89), assim como os impetrantes (fls. 92 e 93). Foi expedida notificação à litisconsorte para ciência da medida, conforme fl. 90. Ocorre que, no dia 16.04.2008, a MM autoridade coatora entrou em contato com esta relatora, via telefone, e encaminhou por e-mail cópia da decisão que proferiu nos autos da Ação Civil Pública n. 006852008-114-08-00-X, em que, curvando-se às decisões deste Tribunal, tornou sem efeito a r. decisão tida como ilegal, que havia determinado a suspensão de todos as ações individuais, ainda não julgadas, que tivessem como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente de horas in itinere, conforme a seguir: “PROCESSO: 00685.2008.114.08.00-0 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT Procurador: Doutor José Adilson Pereira da Costa REQUERIDOS: COMPANHIA VALEDO RIO DOCE – CVRD E OUTROS Em 15 de abril de 2008, na sede da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, foi proferida 10 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. a seguinte decisão: 1 RELATÓRIO A decisão de folhas 208 a 215 dos autos, que determinou a suspensão de todas as reclamações individuais, ainda não julgadas, que tenham como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas minas da província mineral de Carajás, até o julgamento final da presente ação civil pública, acabou por dar ensejo às decisões liminares proferidas nos autos do Processo TRT 8ª/SE I MS- 00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de segurança, impetrados por reclamantes, pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça, e no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008-000-08-003, em mandado de segurança coletiva impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Parauapebas, pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho Convocada – Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, revogando a referida decisão. Por tal razão, o Juízo, passa a emitir seguinte decisão, nos termos que seguem. 2 FUNDAMENTOS: DO PROSSEGUIMENTO REGULAR DOS FEITOS A identidade de ações se verifica quando tiverem os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Quando há a reprodução de ação em curso, temse, de acordo com o disposto no §1º do artigo 301 do Código de Processo Civil, a litispendência. Veja-se então se existe a identidade das ações geradora da litispendência, começando pelo elemento pedido. O Ministério Público do Trabalho – MPT ajuizou Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, inaudita autera pars, em face da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, tomadora dos serviços, e de mais 42 de suas empresas contratadas, prestadoras de serviços, que desenvolvem seus contratos na Província Mineral de Carajás. Apresentou aspectos da violação que consistiriam em lesão a interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos. O pedido relativo aos direitos individuais homogêneos é o seguinte (negritou-se): 1) A Companhia Vale do Rio Doce – CVRD e as demais rés: b.1) computem as horas in itinere na jornada de trabalho dos seus empregados; b.2) (.); b.3) remunerem as horas totais de trabalho, considerando o cômputo das horas in itinere na jornada diária (.) ; (negritou-se) b.4) (.); 2) a condenação genérica das rés no pagamento das diferenças de salário, inclusive horas extraordinárias, com o respectivo adicional, reflexos dessas horas no descanso semanal remunerado (DSR), no 13º salário, nas férias, no recolhimento do percentual referente ao FGTS para a conta vinculada do trabalhador, na média de salário variável para fins de aviso prévio e cálculo de verbas rescisórias, e outras verbas de natureza salarial resultantes do cômputo das horas in itinere na jornada do trabalhador, apuradas desde o início do contrato de cada um, corrigidos monetariamente, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 97, da Lei nº 8.78/90 (CDC); (negritou-se) Com efeito, como se depreende do acima exposto e negritado, entre outros pedidos fundantes desta ação civil pública, estão estes que visam o pagamento de jornada extraordinária decorrente das horas in itinere, relativo aos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da Província Mineral de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque decorrentes de uma origem comum – o acesso e o transporte de trabalhadores para as minas de Carajás - conforme o disposto no artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de Defesa do Consumidor. A presente reclamação individual também contempla o mesmo pedido, tal seja, a remuneração como jornada extraordinária, considerando o cômputo das horas in itinere na jornada diária importa em extrapolação da jornada normal, assim como suas repercussões. É bem verdade que a ação coletiva contém outros pedidos e nesse sentido é continente, mas a existência desses outros pedidos não torna as ações não idênticas, por este fundamento, que se impõe reconhecer. O segundo elemento de identidade a analisar são as partes. A aparente diversidade de legitimados entre a ação coletiva Ministério Público do Trabalho – MPT - e a individual – reclamante - não inviabiliza a litispendência. A legitimação extraordinária do Ministério Público do Trabalho - MPT não exclui tal identidade. Essa, aliás, era a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em ações de cumprimento, as pioneiras na admissão de substituição processual no País.1 Entre as demandas individuais e a ação civil pública de direito individual homogêneo não existe a identidade formal de partes, ou seja, as partes processuais são aparentemente diferentes, mas as partes materiais, substanciais, são iguais, pois neste caso, o Ministério Público do Trabalho - MPT não atua em nome próprio, como o faz nos direitos difusos e coletivos autorizado pela Constituição Federal (artigo 129), mas atua como substituto processual. Os trabalhadores é que são as partes materiais e, por meio do Ministério Público do Trabalho - MPT, também são partes no sentido processual. O Ministério Público do Trabalho – MPT age na qualidade de verdadeiro substituto processual dos trabalhadores individualmente considerados, pelo que aqui também se impõe o reconhecimento da identidade de elementos entre esta ação e a Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X. O último elemento de identidade entre as ações, para fins de reconhecimento da litispendência, é o da causa de pedir. A causa de pedir da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X está centrada na alegada violação do direito ao cômputo na jornada de trabalho das horas de deslocamento do trabalhador de casa para o trabalho e vice-versa, feito em veículo fornecido pelo empregador ou por ele viabilizado, em trecho de transporte público inexistente e de difícil acesso. Não há nada de distinto na causa de pedir da presente reclamação individual. É irrefutável a ocorrência da litispendência. Entre outros pedidos fundantes desta ação civil pública, estão estes que visam o pagamento de jornada extraordinária decorrente das horas in itinere, relativo aos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da Província Mineral de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque decorrentes de uma origem comum – o acesso e o transporte de trabalhadores para as minas de Carajás - conforme o disposto no artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de Defesa do Consumidor. O pedido em tela – da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X - não é baseado em um direito coletivo, mas sim em direitos individuais homogêneos, portanto, divisível, passível de ser exercido individualmente pelos trabalhadores. É a sua origem comum que os eleva à condição magnânima de serem objeto de uma ação coletiva. Os objetos da ação coletiva dos direitos individuais homogêneos e das reclamações dos direitos individuais são absolutamente os mesmos, tal seja, a reparação da jornada extraordinária decorrente das horas de deslocamento. Dentro da doutrina da ação coletiva, a litispendência também pode ser sustentada. O Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO artigo 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que os efeitos da coisa julgada dos direitos difusos (inciso I) e dos direitos coletivos (inciso II), não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. Isso não quer dizer que a coisa julgada decorrente da sentença na ação civil pública de direitos individuais homogêneos implique em automático prejuízo aos interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. Mas, conforme o disposto no §2º do mesmo artigo 103, para este tipo de interesses e direitos a disciplina é ligeiramente distinta. Apenas os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. A razão de ser da distinção da disciplina dos efeitos da coisa julgada é clara e evidente. Os direitos difusos e coletivos não podem ser exercidos individualmente. Os direitos individuais homogêneos podem. Aqueles são sempre perseguidos por legitimados extraordinários. Apenas estes pelos legítimos e ordinários detentores do direito. Se não fora assim, pergunta-se: qual a razão de ser de se incluir entre as ações coletivas os interesses e direitos individuais homogêneos, se não a de desobstruir o Poder Judiciário da pletora de ações repetidas, dotando-o de instrumento apto à solução racional de conflitos massivos? Não faz sentido algum. Melhor seria deixá-las ao sabor e à sorte do modelo processual individual liberal. Prosseguindo na distinção da disciplina, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 104 que: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (negritouse) Como se vê, apenas as ações previstas nos incisos I (direitos difusos) e II (direitos coletivos) do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. A contrario sensu, temos que as ações coletivas relativas aos direitos individuais homogêneos induzem a litispendência para as ações individuais. De qualquer maneira, mesmo se argumentando que não exista a litispendência, não resta dúvida de que ocorre, no mínimo, a conexão ou continência dos direitos questionados, autorizando a modificação de competência, em obediência ao artigo 105, do Código de Processo Civil, com o fito de decisão conjunta das causas, prevenindo decisões ou julgamentos contraditórios em homenagem ao princípio da unidade de convicção. É ninguém menos que Ada Pellegrini Grinover, autora do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, que esclarecer a contento a questão. Ada afirma taxativamente que a regra do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: (.) que não inclui a menção ao inc. III do parágrafo único do art. 81, e mais o fato de que o legislador teve que dizer expressamente que a sentença coletiva do inc. III do art. 103 não prejudica os interessados a título individual (v. § 2.º do art. 103), levam à conclusão de que a questão da relação entre a ação coletiva de responsabilidade civil e as ações reparatórias individuais se resolve pelo regime da reunião dos processos ou, quando esta for impossível, pela suspensão prejudicial, tudo em virtude da continência”2 (negritou-se). A insigne mestra nos deu a honra de prestar breves considerações a respeito em correspondência eletrônica travada com o magistrado signatário, como segue: ---- Original Message ----- From: Ada Pellegrini To: Jônatas Andrade Sent: Thursday, March 26, 2008 08:47 AM. Subject: Re: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Dr. Jônatas, vou enviar o livro ainda hoje por Sedex. (.). Claro que pode me citar. Me mantenha a par do resultado dos MS. Gostaria de acompanhar o caso. Cordialmente. Ada Pellegrini Grinover ----- Original Message ----- From: Jônatas Andrade To: Ada Pellegrini Sent: Wednesday, March 26, 2008 10:46 PM. Subject: Re: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Doutora Ada, 1 A honra é exclusivamente nossa. (.) ; 2 (.); 3 Solicito ainda sua autorização para referir, no particular, sua abalizada doutrina em minhas futuras informações ao nosso Tribunal. Atenciosamente, Jônatas dos Santos Andrade, juiz titular da 1ª Vara e diretor do Foro Trabalhista de Parauapebas ----- Original Message -----. From: Ada Pellegrini . To: Jônatas Andrade. Sent: Wednesday, March 26, 2008 9:17 PM. Subject: Re: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Prezado Dr. Jônatas, agradeço a consulta, que muito me honra. A questão é controvertida, tanto na doutrina como na jurisprudência. Mas, no meu entender, entre uma ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos e as ações individuais há uma clara relação de continência. O pedido da ação coletiva abrange todos os das ações individuais e, embora os sujeitos ativos sejam formalmente diversos, o autor coletivo é substituto processual dos membros do grupo, pelo que chego a afirmar que nesse caso há continência também quanto ao MP em relação aos autores individuais. A continência leva à reunião das demandas, para julgamento conjunto. Pode, no entanto, ocorrer que, no caso concreto, levar as questões adiante em um único processo coletivo complique e atrase a prestação jurisdicional individual. Mas a questão pode ser vista sob o ângulo da prejudicialidade, pela qual os processos individuais ficariam suspensos, exatamente como foi decidido. Por isso, no Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto (Forense Universitária, 9a ed., 2007) chegamos a afirmar que pode não ser conveniente juntar as demandas individuais ao processo coletivo e que o melhor será suspendê-las. (pp.964/968). Cumprimentando-o pela decisão, aderente à técnica processual e ditada pelo bom senso, prontifico-me a enviar-lhe o livro indicado, caso dele não disponha. Nesse caso, pediria seu endereço postal. Com o cordial abraço de, Ada Pellegrini Grinover ----- Original Message -----From: Jônatas Andrade . To: Ada Pelegrini Sent: Wednesday, March 26, 2008 6:55 PM. Subject: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Cara Doutora Ada, Sou juiz do trabalho no sul do Pará.por cá nos assola uma questão dolorosa, relativa a jornada dos trabalhadores das minas de Carajás; São milhares de ações individuais (10 mil, projeção para este ano), requerendo pagamento de horas extraordinárias decorrentes do reconhecimento da jornada reduzidas dos turnos ininterruptos de revezamento e das horas in itinere; (.) o Ministério Público entrasse com uma ação coletiva pedindo a reparação da lesão pretérita e prevenindo a futura; Com base nos artigo 103 Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. e 104 do CDC, suspendi todas as ações individuais até o julgamento final da ação coletiva, única forma de racionalizar o serviço e permitir uma resposta do Judiciário trabalhista, sem entrar em discussões sobre as questões técnico-jurídicas; (.) Acredito que haja diferenciação entre a regulação dos direitos difusos e coletivos com a regulação dos direitos individuais homogêneos. Neste último caso, haveria uma indução à litispendência; Gostaria de ouvir uma opinião sua, se possível. (.) De qualquer forma, já foi um prazer. Atenciosamente, Jônatas dos Santos Andrade, juiz titular da 1ª Vara e diretor do Foro Trabalhista de Parauapebas. Neste sentido, também segue a jurisprudência3: Processual Civil. Ação Individual. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Falta de interesse de agir reconhecida em razão da existência de ação civil publica em trâmite versando sobre os direitos pleiteados individualmente. Não caracterização da carência de ação nessa hipótese. Possibilidade de convivência entre a ação individual e a ação civil publica. Caso de utilização da conexão e da continência para serem evitadas decisões contraditórias. Anulação da sentença. Provimento do recurso. 1- (.) 4- Para serem evitadas decisões contraditórias entre a ação civil pública e a ação individual, no caso de optar a parte pelo prosseguimento do processo desencadeado particularmente, devem ser utilizados mecanismos processuais próprios, adequados a resolver essas situações, e que estão expressos na conexão ou na continência, dependendo do caso, com a conseqüente reunião dos processos para julgamento simultâneo. (.) (negritou-se) Em verdade, o direito de ação, por muitos invocado nesta comarca para a defesa do acionamento individual, em detrimento da solução coletiva, há muito já se encontra ferido de morte nesta comarca. Na ação coletiva se busca uma racionalização do serviço e a restauração do efetivo direito de ação. As reclamações individuais repetitivas ajuizadas no presente momento, sobre o mesmo assunto, que carregam consigo o caráter alimentar, já têm a sua audiência inaugural marcada para o dia 24 de fevereiro de 2009, na Segunda Vara, e para 20 de outubro de 2008 na Primeira Vara, estas em caráter de prosseguimento. É evidente o prejuízo do direito de ação, especialmente quando não se perde de vista que estas tem caráter alimentar. A se presumir que a alegada lesão – não pagamento dos deslocamentos dos trabalhadores afeta a quase totalidade dos trabalhadores das minas – superiores a 20 mil – e considerando a demanda de 8 mil processos projetada para este ano, ter-se-ia mais de 50% dessa massa de empregados a descoberto, sem o adimplemento de suas pretensas verbas trabalhistas e, o que é pior, sem o beneplácito da tutela jurisdicional. Aqui sim reside o perigo da demora provocado pelas avalanches de reclamações individuais. O perigo em não se solver o problema de forma coletiva, insistindo-se na fórmula individual que tem asfixiado o Poder Judiciário nesta comarca, situação que a cada ano se agrava. Só uma ação com pedidos e propósitos coletivos, de solução voltados para o passado, presente e futuro, inclusive saneando as questões individuais se apresentaria como instrumento hábil para o saneamento da lesão em seu aspecto mais abrangente, aí incluído o individual. Aqui está presente, não a fumaça, mas o bom, o melhor direito. A postulação coletiva é o exercício da pretensão de direitos da mesma espécie por um representante, que faz o papel dos infinitos titulares de tais direitos. Conforme já exposto acima e em centenas de decisões outras nesta Comarca, milhares de processos acorrem – e se encontram em vias de inviabilizar – ao Judiciário Trabalhista, exigindo inclusive a criação de mais uma Vara Federal do Trabalho no ano de 2007 para esta região da Província Mineral de Carajás, tratando em sua imensa maioria dessa única questão: a discussão sobre a jornada de trabalho, ou seja, decorrente da fixação da jornada normal, sua extrapolação e da consideração do deslocamento para o trabalho no cômputo da referida jornada de trabalho. Os magistrados que por aqui atuaram e atuam, preocupados com os prejuízos para uma prestação jurisdicional célere e eficaz, têm lançado mão de inúmeros instrumentos para dar uma resposta ao problema. Ainda assim, tais medidas não foram suficientes e as ações continuam se multiplicando. O Juízo procedeu à uma inédita inspeção judicial que durou quase 30 horas, deferida a requerimento do Ministério Público do Trabalho – MPT, com o fito de sanear todos os processos que tratam da discussão da jornada (turnos ininterruptos de revezamento e horas in itinere). No requerimento feito pelo Ministério Público do Trabalho – MPT, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador Francisco José Pinheiro Cruz, em atuação no Ofício de MarabáPA, foi feita a justificativa de que o mesmo era realizado com o expresso propósito de (.) verificação da existência e regularidade de transporte público regular que atenda à área da Serra dos Carajás e ao Município de Parauapebas-PA, bem como a averiguação da operacionalização de turnos ininterruptos de revezamento nas minas da Serra dos Carajás. Tal requerimento visa solucionar não só o presente processo, mas todos os demais que tramitam nas Varas de Parauapebas, cujo objeto se restringe, em sua grande maioria, aos referidos pedidos, tais sejam, de horas in itinere e turnos ininterruptos de revezamento. (negritou-se) conforme a seção 1 DO REQUERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL, do referido auto de inspeção judicial. Vem ao Juízo o Ministério Público do Trabalho – MPT, mediante a referida ação civil pública, que junta o referido auto de inspeção, acompanhado de sentenças e relatório, requerer justamente a observância das normas legais referentes à jornada de trabalho praticada nas minas da Província Mineral de Carajás, em especial a questão decorrente das horas in itinere, pedido idêntico ao da presente demanda. Os milhares de pedidos de jornada extraordinária decorrentes das horas in itinere e do turnos ininterruptos de revezamento, ajuizados em Parauapebas pelos trabalhadores que prestam serviços nas minas da Província Mineral de Carajás, transformando as Varas do Trabalho de Parauapebas nas mais movimentadas de toda a Região, com um crescimento diário que aumenta em proporções geométricas, já reclamavam solução massiva e menos onerosa e árdua para os trabalhadores e para o próprio Poder Público. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da litispendência, inclusive em nome dos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo, que militam em favor do fortalecimento da imagem e do prestígio do Poder Judiciário perante a sociedade, bem como impõem soluções mais planificadas – quiçá, justas servindo de anteparo à clássica negociação do modelo processual individual liberal, como já observado. No dizer de Ada Pellegrini Grinover a (.) multiplicidade dessas ações versando uma mesma situação de Direito Material, respeitante a uma pluralidade de pessoas, pode gerar, contradições tão 11 flagrantes de julgados que povo algum terá estrutura suficiente para absorver com tranquilidade e paciência por muito tempo.(.) 4 Na realidade, a segurança jurídica, que reclama um tratamento uniforme da questão, justifica-se por vários fundamentos jurídicos, inclusive o reconhecimento da litispendência. Tudo tem sido realizado com o claro propósito de racionalização do serviço, realizando-se as audiências em que os reclamantes tem aderido à ação coletiva ou desistido dos referidos pedidos. O que se busca, repisa-se, é uma forma de solução massiva de um lesão coletiva que se arrasta há alguns anos sem solução à vista, sem prejuízo do processamento e do julgamento das demais ações de cunho individual. A solução, como visto, é a adesão aos termos da ação coletiva (negritou-se), instrumento de maior efetividade de aplicação do direito quando o processo individual não se apresenta como instrumento eficaz no restabelecimento da ordem jurídica. É o notório caso de Parauapebas. A adesão individual à ação coletiva (negritou-se), conforme permite o §3º, artigo 103, da Lei nº 8.078/90, em caso de procedência, supera a dilação probatória da reclamação individual ingressando diretamente em sua fase de liquidação e execução – aliás pedido expressamente na ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho – MPT - permitindo que os outros pedidos da cumulação objetiva da reclamação sigam o seu curso normal. O tempo da demora do processo coletivo não pode servir de escusa à rejeição da adesão, como dito, de maior efetividade, por isso mesmo, prestigiada pelo Juízo, diante do princípio constitucional da razoável duração do processo. Na realidade, é na solução de milhares de processos individuais que se pode esperar uma delonga maior, abreviados em muito pela ação coletiva. Ademais, a competência do Juízo da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X, resolve a questão de todas as ações dentro do limite territorial da razão, interpretação extraída em subsunção aos termos da petição inicial, tal seja, das minas da província mineral de Carajás. Tal é autorizado expressamente pelo artigo 103, III, da Lei nº 8.078/90, verbis: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - (.) ; II - (.) ; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. É imperioso ressaltar que tal procedimento – a Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X - se reveste da mais alta importância estratégica para a solução do problema. Primeiro, restabelece a soberania da ordem jurídica e do Direito do Trabalho. Segundo, nivela o tratamento dado à questão entre empregados e empregadores extirpando o oportunismo entre aqueles e a concorrência desleal entre estes. Por último, restabelece o respeito e a dignidade da autoridade do Judiciário Trabalhista que se reapresenta como instrumento capaz de dar uma resposta satisfatória à pacificação social. Entretanto, diversas tem sido as decisões de nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região em sentido contrário ao deste magistrado. No Processo TRT 8ª/SE I MS00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de segurança, impetrados por reclamantes, decidiu a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça: Partindo desta premissa e, adentrando na questão propriamente dita, ou seja, os efeitos da decisão prolatada pelo MM juiz Presidente da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, há de se ressaltar que o direito individual subjetivo e o direito coletivo, têm objetos inquestionavelmente diversos, sendo certo que este, pretende a reparação de um bem indivisivelmente considerado, ou na obrigação de fazer ou não fazer, enquanto àqueles tendem ao ressarcimento pessoal, de cunho subjetivo. Pela dicção do art. 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula os efeitos erga omnes das ações coletivas c/c §§ 1º e 3º do art. 301 do CPC, deixa claro que a Ação Civil Pública não induz litispendência para as ações individuais, nem impede ação individual, em face da ausência de identidade de objeto, conforme a seguir: Art. 103. Nas ações Coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: . § 1º. Os efeitos da coisa julgada nos incisos I e II, não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. No mesmo sentido, tem sido a jurisprudência predominante neste Egrégio Tribunal e no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, como se transcreve: I - LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Não há, com base analógica no que dispõe o art. 104 da Lei nº 8.078/90, litispendência entre ação civil pública e ação individual. De igual modo, se as verbas a que foi condenada a Reclamada não se confundem com outras postuladas em ação de cumprimento intentada pelo Sindicato Profissional, inexiste litispendência. II - DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Compete ao empregador comprovar documentalmente a regularidade dos depósitos de FGTS, de modo que, se não o faz, e ainda, o valor sacado é notoriamente incondizente com o tempo de serviço, correta a decisão condenatória às diferenças pedidas pelo empregado. (ACÓRDÃO TRT 2ª T./RO 00576-2003-012-08-00-4) RECURSO DE REVISTA. CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA . Nos termos do que dispõem os artigos 104 da Lei nº 8.078/90 e 21 da Lei nº 7.347/85, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, nem fica configurada a conexão de causas, por ausência de identidade de objeto e de causa de pedir (art. 103 do CDC), estando correta a decisão denegatória do recurso de revista. Recurso de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não se conhece do recurso de revista quando há necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 desta Corte).Não há possibilidade de conhecimento quando os arestos trazidos à colação revelam-se inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de Revista de que não se conhece, no particular. (TST – RR 669/2002-069-1500 Relatora Juíza Convocada Kátia Magalhães Arruda, publicado no DJ do dia 15.02.2008) Em sendo assim, o MM Juiz Titular da 1ª Vara de Parauapebas não poderia proferir decisão com efeitos nas ações individuais que tramitam naquela Vara, em face de que as ações (coletiva e individual) não são idênticas e, por isso, os objetos são diversos e desconexos. Com efeito o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar, dispondo que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.” Portanto, para a concessão da liminar pretendida pelo impetrante, exige-se, consoante o dispositivo legal citado e segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, a observação de dois requisitos que devem ser inequivocamente demonstrados 12 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. pela parte interessada, para o acolhimento de seu pedido cautelar: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Essa liminar, que se revela em um provimento cautelar, possui natureza preventiva e provisória, podendo ser revogada a qualquer tempo, consoante juízo de oportunidade e de conveniência para o Magistrado, o qual, por dispor de amplo poder diretivo do processo, decide acerca do ato discricionário. O fumus boni iuris está configurado no direito de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV, porquanto têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus direitos pelo Estado. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se configurado, vez que as parcelas perseguidas nas ações individuais têm natureza alimentar, não podendo a conclusão das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e pelos argumentos acima expostos, concedo a liminar, vez que presentes os elementos autorizadores para tal, nos termos da lei, pelo que determino: que a MM autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que impeça o andamento regular dos processos relativos aos impetrantes, prosseguindose nos ulteriores de direito, devendo ser oficiado àquela autoridade dando ciência dessa decisão e, independentemente disso, enviar e-mail, a fim de que preste as informações necessárias; Ainda no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008000-08-00-3, em mandado de segurança coletiva impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Parauapebas, decidiu a Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho Convocada – Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, no mesmo sentido: Restringindo-me à análise do pedido de liminar propriamente dito e, por conseguinte, adentrando na análise dos efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo da Primeira Vara do Trabalho de Parauapebas na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, é mister que se ressalte que o direito individual e o coletivo se pautam em objetos diversos, onde o primeiro pretende o ressarcimento pessoal enquanto que o coletivo é a reparação de um bem considerado indivisível, ou ainda uma obrigação de fazer ou não fazer, de forma que não podemos dizer que as decisões ali possam vir a caracterizar uma litispendência. Assim é o que preconiza o art. 103, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao regular os efeitos erga omnes das ações coletivas c/c os §§ 1º e 3º do art. 301 do CPC, ficando claro que a Ação Civil Pública não induz litispendência para as ações individuais, nem impede ação individual, em face da ausência de identidade de objeto. Desta feita, entendo que o MM. Juiz da Primeira Vara do Trabalho de Parauapebas não poderia ter proferido decisão com efeito nas ações individuais em trâmite nas Varas (Primeira e Segunda), uma vez que as reclamações trabalhistas e a Ação Civil Pública não são idênticas, ao contrário, apresentam objetos distintos, conforme já mencionado anteriormente. Neste sentido, o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar, dispondo in litteris que: “o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.” Portanto, para a concessão da liminar pretendida pela impetrante, exige-se, conforme dispositivo legal supracitado, que se façam presentes os dois requisitos indispensáveis e inequivocadamente demonstrados, para a concessão de liminar que é o periculum in mora e o fumus boni iuris. O fumus boni iuris está configurado no direito de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV, porquanto têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus direitos pelo Estado. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se configurado, vez que as parcelas perseguidas nas ações individuais têm natureza alimentar, não podendo a conclusão das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e, pelos argumentos acima expostos, concedo a liminar inaudita altera pars, vez que presentes os elementos autorizadores para tal, nos termos da lei, determinando neste ato que os processos em trâmite nas duas Varas de Parauapebas, suspensas por decisão proferida na Ação Civil Pública, tenham sua regular tramitação, com a realização de suas audiências de instrução e julgamento, devendo ser oficiado à autoridade coatora e, independentemente disso, dar ciência via e-mail, a fim de que preste as informações necessárias no prazo legal. Assim, em absoluto exercício de disciplina judiciária, bem como considerando que o regular processamento dos feitos individuais, pelo menos a priori, nenhum prejuízo acarreta ao direito do trabalhador, este Juízo curva-se à jurisprudência superior tornando sem efeito a decisão de folhas 208 a 215 dos autos, que determinou a suspensão de todos os pedidos individuais, ainda não julgados, que tenham como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas minas da província mineral de Carajás, determinando o seu regular processamento. 3 DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, EM ABSOLUTO EXERCÍCIO DE DISCIPLINA JUDICIÁRIA, BEM COMO CONSIDERANDO QUE O REGULAR PROCESSAMENTO DOS FEITOS INDIVIDUAIS, PELO MENOS A PRIORI, NENHUM PREJUÍZO ACARRETA AO DIREITO DO TRABALHADOR, ESTE JUÍZO CURVA-SE À JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO DE FOLHAS 208 A 215 DOS AUTOS, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PEDIDOS INDIVIDUAIS, AINDA NÃO JULGADOS, QUE TENHAM COMO OBJETO PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA EXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DAS HORAS IN ITINERE E DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NAS MINAS DA PROVÍNCIA MINERAL DE CARAJÁS, DETERMINANDO O SEU REGULAR PROCESSAMENTO; PUBLIQUE-SE; AFIXE-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO NO ÁTRIO DO FORO TRABALHISTA DE PARAUAPEBAS E NA SECRETARIA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS; OFICIE-SE À EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, DANDO-LHE CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO; AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA; NADA MAIS. JÔNATAS DOS SANTOS ANDRADE Juiz Federal do Trabalho” Desta forma, tendo a MM autoridade coatora tornado sem efeito a r. decisão tida como ilegal, entendo que a medida em questão perdeu seu objeto, porquanto os impetrantes tornaram-se carecedores supervenientes de interesse processual, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Custas pelos impetrantes de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00 (um mil reais), das quais isento do pagamento. Dê-se ciência aos impetrantes e à litisconsorte. Após, arquivem-se os autos. Belém-PA., 17 de abril de 2008. VANJA COSTA DE MENDONÇA Desembargadora Relatora Belém, 22 de abril de 2008 Evandro Araújo Técnico Judiciário Nº 0043/2008 Pelo presente Edital, fica notificado CLEIDILSON ONÓRIO RODRIGUES DE SOUSA, (Doutor: Rômulo Oliveira da Silva ), que figuram como impetrante nos autos do processo TRT/8ª/SE/I/MS 00157-2008-000-08-00-7, como autoridade coatora JUIZ FEDERAL Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO DO TRABALHO DA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, e como litisconsorte EME SERVIÇOS GERAIS, para ciência do seguinte despacho. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. A presente ação mandamental objetiva cassar a decisão proferida pelo MM Juiz Titular da 1ª vara do Trabalho de Parauapebas que, nos autos da Ação Civil Pública n. 00685-2008-114-08-00-X, movida pelo Ministério Público do Trabalho, em face da empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE e 42 outras empresas que lhe prestam serviços, determinou a suspensão de todas as reclamações individuais ainda não julgadas, nas duas Varas do Trabalho de Parauapebas, que tenham como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente de horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento, até o seu julgamento final. Verificando a plausividade dos argumentos trazidos e estarem presentes os requisitos legais (fummus boni iuris e o periculum in mora), esta relatora deferiu a medida liminar requerida, determinando que a MM autoridade coatora se abstivesse de praticar qualquer ato que impedisse o andamento regular do processo movido pelo impetrante, prosseguindo-se nos ulteriores de direito. A autoridade coatora foi notificada da decisão (fl. 105), assim como o impetrante (fls. 108 e 109). Foi expedida notificação à litisconsorte para ciência da medida, conforme fl. 106. Ocorre que, no dia 16.04.2008, a MM autoridade coatora entrou em contato com esta relatora, via telefone, e encaminhou por e-mail cópia da decisão que proferiu nos autos da Ação Civil Pública n. 00685-2008-114-0800-X, em que, curvando-se às decisões deste Tribunal, tornou sem efeito a r. decisão tida como ilegal, que havia determinado a suspensão de todos as ações individuais, ainda não julgadas, que tivessem como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente de horas in itinere, conforme a seguir: “PROCESSO: 00685.2008.114.08.00-0 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT Procurador: Doutor José Adilson Pereira da Costa REQUERIDOS: COMPANHIA VALEDO RIO DOCE – CVRD E OUTROS Em 15 de abril de 2008, na sede da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, foi proferida a seguinte decisão: 1 RELATÓRIO A decisão de folhas 208 a 215 dos autos, que determinou a suspensão de todas as reclamações individuais, ainda não julgadas, que tenham como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas minas da província mineral de Carajás, até o julgamento final da presente ação civil pública, acabou por dar ensejo às decisões liminares proferidas nos autos do Processo TRT 8ª/SE I MS- 00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de segurança, impetrados por reclamantes, pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça, e no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008-000-08-003, em mandado de segurança coletiva impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Parauapebas, pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho Convocada – Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, revogando a referida decisão. Por tal razão, o Juízo, passa a emitir seguinte decisão, nos termos que seguem. 2 FUNDAMENTOS: DO PROSSEGUIMENTO REGULAR DOS FEITOS A identidade de ações se verifica quando tiverem os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Quando há a reprodução de ação em curso, temse, de acordo com o disposto no §1º do artigo 301 do Código de Processo Civil, a litispendência. Veja-se então se existe a identidade das ações geradora da litispendência, começando pelo elemento pedido. O Ministério Público do Trabalho – MPT ajuizou Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, inaudita autera pars, em face da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, tomadora dos serviços, e de mais 42 de suas empresas contratadas, prestadoras de serviços, que desenvolvem seus contratos na Província Mineral de Carajás. Apresentou aspectos da violação que consistiriam em lesão a interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos. O pedido relativo aos direitos individuais homogêneos é o seguinte (negritou-se): 1) A Companhia Vale do Rio Doce – CVRD e as demais rés: b.1) computem as horas in itinere na jornada de trabalho dos seus empregados; b.2) (.); b.3) remunerem as horas totais de trabalho, considerando o cômputo das horas in itinere na jornada diária (.) ; (negritou-se) b.4) (.); 2) a condenação genérica das rés no pagamento das diferenças de salário, inclusive horas extraordinárias, com o respectivo adicional, reflexos dessas horas no descanso semanal remunerado (DSR), no 13º salário, nas férias, no recolhimento do percentual referente ao FGTS para a conta vinculada do trabalhador, na média de salário variável para fins de aviso prévio e cálculo de verbas rescisórias, e outras verbas de natureza salarial resultantes do cômputo das horas in itinere na jornada do trabalhador, apuradas desde o início do contrato de cada um, corrigidos monetariamente, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 97, da Lei nº 8.78/90 (CDC); (negritou-se) Com efeito, como se depreende do acima exposto e negritado, entre outros pedidos fundantes desta ação civil pública, estão estes que visam o pagamento de jornada extraordinária decorrente das horas in itinere, relativo aos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da Província Mineral de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque decorrentes de uma origem comum – o acesso e o transporte de trabalhadores para as minas de Carajás - conforme o disposto no artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de Defesa do Consumidor. A presente reclamação individual também contempla o mesmo pedido, tal seja, a remuneração como jornada extraordinária, considerando o cômputo das horas in itinere na jornada diária importa em extrapolação da jornada normal, assim como suas repercussões. É bem verdade que a ação coletiva contém outros pedidos e nesse sentido é continente, mas a existência desses outros pedidos não torna as ações não idênticas, por este fundamento, que se impõe reconhecer. O segundo elemento de identidade a analisar são as partes. A aparente diversidade de legitimados entre a ação coletiva Ministério Público do Trabalho – MPT - e a individual – reclamante - não inviabiliza a litispendência. A legitimação extraordinária do Ministério Público do Trabalho - MPT não exclui tal identidade. Essa, aliás, era a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em ações de cumprimento, as pioneiras na admissão de substituição processual no País.1 Entre as demandas individuais e a ação civil pública de direito individual homogêneo não existe a identidade formal de partes, ou seja, as partes processuais são aparentemente diferentes, mas as partes materiais, substanciais, são iguais, pois neste caso, o Ministério Público do Trabalho - MPT não atua em nome próprio, como o faz nos direitos difusos e coletivos autorizado pela Constituição Federal (artigo 129), mas atua como substituto processual. Os trabalhadores é que Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. são as partes materiais e, por meio do Ministério Público do Trabalho - MPT, também são partes no sentido processual. O Ministério Público do Trabalho – MPT age na qualidade de verdadeiro substituto processual dos trabalhadores individualmente considerados, pelo que aqui também se impõe o reconhecimento da identidade de elementos entre esta ação e a Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X. O último elemento de identidade entre as ações, para fins de reconhecimento da litispendência, é o da causa de pedir. A causa de pedir da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X está centrada na alegada violação do direito ao cômputo na jornada de trabalho das horas de deslocamento do trabalhador de casa para o trabalho e vice-versa, feito em veículo fornecido pelo empregador ou por ele viabilizado, em trecho de transporte público inexistente e de difícil acesso. Não há nada de distinto na causa de pedir da presente reclamação individual. É irrefutável a ocorrência da litispendência. Entre outros pedidos fundantes desta ação civil pública, estão estes que visam o pagamento de jornada extraordinária decorrente das horas in itinere, relativo aos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da Província Mineral de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque decorrentes de uma origem comum – o acesso e o transporte de trabalhadores para as minas de Carajás - conforme o disposto no artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de Defesa do Consumidor. O pedido em tela – da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X - não é baseado em um direito coletivo, mas sim em direitos individuais homogêneos, portanto, divisível, passível de ser exercido individualmente pelos trabalhadores. É a sua origem comum que os eleva à condição magnânima de serem objeto de uma ação coletiva. Os objetos da ação coletiva dos direitos individuais homogêneos e das reclamações dos direitos individuais são absolutamente os mesmos, tal seja, a reparação da jornada extraordinária decorrente das horas de deslocamento. Dentro da doutrina da ação coletiva, a litispendência também pode ser sustentada. O artigo 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que os efeitos da coisa julgada dos direitos difusos (inciso I) e dos direitos coletivos (inciso II), não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. Isso não quer dizer que a coisa julgada decorrente da sentença na ação civil pública de direitos individuais homogêneos implique em automático prejuízo aos interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. Mas, conforme o disposto no §2º do mesmo artigo 103, para este tipo de interesses e direitos a disciplina é ligeiramente distinta. Apenas os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. A razão de ser da distinção da disciplina dos efeitos da coisa julgada é clara e evidente. Os direitos difusos e coletivos não podem ser exercidos individualmente. Os direitos individuais homogêneos podem. Aqueles são sempre perseguidos por legitimados extraordinários. Apenas estes pelos legítimos e ordinários detentores do direito. Se não fora assim, pergunta-se: qual a razão de ser de se incluir entre as ações coletivas os interesses e direitos individuais homogêneos, se não a de desobstruir o Poder Judiciário da pletora de ações repetidas, dotando-o de instrumento apto à solução racional de conflitos massivos? Não faz sentido algum. Melhor seria deixá-las ao sabor e à sorte do modelo processual individual liberal. Prosseguindo na distinção da disciplina, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 104 que: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (negritouse) Como se vê, apenas as ações previstas nos incisos I (direitos difusos) e II (direitos coletivos) do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. A contrario sensu, temos que as ações coletivas relativas aos direitos individuais homogêneos induzem a litispendência para as ações individuais. De qualquer maneira, mesmo se argumentando que não exista a litispendência, não resta dúvida de que ocorre, no mínimo, a conexão ou continência dos direitos questionados, autorizando a modificação de competência, em obediência ao artigo 105, do Código de Processo Civil, com o fito de decisão conjunta das causas, prevenindo decisões ou julgamentos contraditórios em homenagem ao princípio da unidade de convicção. É ninguém menos que Ada Pellegrini Grinover, autora do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, que esclarecer a contento a questão. Ada afirma taxativamente que a regra do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: (.) que não inclui a menção ao inc. III do parágrafo único do art. 81, e mais o fato de que o legislador teve que dizer expressamente que a sentença coletiva do inc. III do art. 103 não prejudica os interessados a título individual (v. § 2.º do art. 103), levam à conclusão de que a questão da relação entre a ação coletiva de responsabilidade civil e as ações reparatórias individuais se resolve pelo regime da reunião dos processos ou, quando esta for impossível, pela suspensão prejudicial, tudo em virtude da continência”2 (negritou-se). A insigne mestra nos deu a honra de prestar breves considerações a respeito em correspondência eletrônica travada com o magistrado signatário, como segue: ---- Original Message ----- From: Ada Pellegrini To: Jônatas Andrade Sent: Thursday, March 26, 2008 08:47 AM. Subject: Re: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Dr. Jônatas, vou enviar o livro ainda hoje por Sedex. (.). Claro que pode me citar. Me mantenha a par do resultado dos MS. Gostaria de acompanhar o caso. Cordialmente. Ada Pellegrini Grinover ----- Original Message ----- From: Jônatas Andrade To: Ada Pellegrini Sent: Wednesday, March 26, 2008 10:46 PM. Subject: Re: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Doutora Ada, 1 A honra é exclusivamente nossa. (.) ; 2 (.); 3 Solicito ainda sua autorização para referir, no particular, sua abalizada doutrina em minhas futuras informações ao nosso Tribunal. Atenciosamente, Jônatas dos Santos Andrade, juiz titular da 1ª Vara e diretor do Foro Trabalhista de Parauapebas ----- Original Message -----. From: Ada Pellegrini . To: Jônatas Andrade. Sent: Wednesday, March 26, 2008 9:17 PM. Subject: Re: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Prezado Dr. Jônatas, agradeço a consulta, que muito me honra. 13 A questão é controvertida, tanto na doutrina como na jurisprudência. Mas, no meu entender, entre uma ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos e as ações individuais há uma clara relação de continência. O pedido da ação coletiva abrange todos os das ações individuais e, embora os sujeitos ativos sejam formalmente diversos, o autor coletivo é substituto processual dos membros do grupo, pelo que chego a afirmar que nesse caso há continência também quanto ao MP em relação aos autores individuais. A continência leva à reunião das demandas, para julgamento conjunto. Pode, no entanto, ocorrer que, no caso concreto, levar as questões adiante em um único processo coletivo complique e atrase a prestação jurisdicional individual. Mas a questão pode ser vista sob o ângulo da prejudicialidade, pela qual os processos individuais ficariam suspensos, exatamente como foi decidido. Por isso, no Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto (Forense Universitária, 9a ed., 2007) chegamos a afirmar que pode não ser conveniente juntar as demandas individuais ao processo coletivo e que o melhor será suspendê-las. (pp.964/968). Cumprimentando-o pela decisão, aderente à técnica processual e ditada pelo bom senso, prontifico-me a enviar-lhe o livro indicado, caso dele não disponha. Nesse caso, pediria seu endereço postal. Com o cordial abraço de, Ada Pellegrini Grinover ----- Original Message -----From: Jônatas Andrade . To: Ada Pelegrini Sent: Wednesday, March 26, 2008 6:55 PM. Subject: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Cara Doutora Ada, Sou juiz do trabalho no sul do Pará.por cá nos assola uma questão dolorosa, relativa a jornada dos trabalhadores das minas de Carajás; São milhares de ações individuais (10 mil, projeção para este ano), requerendo pagamento de horas extraordinárias decorrentes do reconhecimento da jornada reduzidas dos turnos ininterruptos de revezamento e das horas in itinere; (.) o Ministério Público entrasse com uma ação coletiva pedindo a reparação da lesão pretérita e prevenindo a futura; Com base nos artigo 103 e 104 do CDC, suspendi todas as ações individuais até o julgamento final da ação coletiva, única forma de racionalizar o serviço e permitir uma resposta do Judiciário trabalhista, sem entrar em discussões sobre as questões técnico-jurídicas; (.) Acredito que haja diferenciação entre a regulação dos direitos difusos e coletivos com a regulação dos direitos individuais homogêneos. Neste último caso, haveria uma indução à litispendência; Gostaria de ouvir uma opinião sua, se possível. (.) De qualquer forma, já foi um prazer. Atenciosamente, Jônatas dos Santos Andrade, juiz titular da 1ª Vara e diretor do Foro Trabalhista de Parauapebas. Neste sentido, também segue a jurisprudência3: Processual Civil. Ação Individual. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Falta de interesse de agir reconhecida em razão da existência de ação civil publica em trâmite versando sobre os direitos pleiteados individualmente. Não caracterização da carência de ação nessa hipótese. Possibilidade de convivência entre a ação individual e a ação civil publica. Caso de utilização da conexão e da continência para serem evitadas decisões contraditórias. Anulação da sentença. Provimento do recurso. 1- (.) 4- Para serem evitadas decisões contraditórias entre a ação civil pública e a ação individual, no caso de optar a parte pelo prosseguimento do processo desencadeado particularmente, devem ser utilizados mecanismos processuais próprios, adequados a resolver essas situações, e que estão expressos na conexão ou na continência, dependendo do caso, com a conseqüente reunião dos processos para julgamento simultâneo. (.) (negritou-se) Em verdade, o direito de ação, por muitos invocado nesta comarca para a defesa do acionamento individual, em detrimento da solução coletiva, há muito já se encontra ferido de morte nesta comarca. Na ação coletiva se busca uma racionalização do serviço e a restauração do efetivo direito de ação. As reclamações individuais repetitivas ajuizadas no presente momento, sobre o mesmo assunto, que carregam consigo o caráter alimentar, já têm a sua audiência inaugural marcada para o dia 24 de fevereiro de 2009, na Segunda Vara, e para 20 de outubro de 2008 na Primeira Vara, estas em caráter de prosseguimento. É evidente o prejuízo do direito de ação, especialmente quando não se perde de vista que estas tem caráter alimentar. A se presumir que a alegada lesão – não pagamento dos deslocamentos dos trabalhadores afeta a quase totalidade dos trabalhadores das minas – superiores a 20 mil – e considerando a demanda de 8 mil processos projetada para este ano, ter-se-ia mais de 50% dessa massa de empregados a descoberto, sem o adimplemento de suas pretensas verbas trabalhistas e, o que é pior, sem o beneplácito da tutela jurisdicional. Aqui sim reside o perigo da demora provocado pelas avalanches de reclamações individuais. O perigo em não se solver o problema de forma coletiva, insistindo-se na fórmula individual que tem asfixiado o Poder Judiciário nesta comarca, situação que a cada ano se agrava. Só uma ação com pedidos e propósitos coletivos, de solução voltados para o passado, presente e futuro, inclusive saneando as questões individuais se apresentaria como instrumento hábil para o saneamento da lesão em seu aspecto mais abrangente, aí incluído o individual. Aqui está presente, não a fumaça, mas o bom, o melhor direito. A postulação coletiva é o exercício da pretensão de direitos da mesma espécie por um representante, que faz o papel dos infinitos titulares de tais direitos. Conforme já exposto acima e em centenas de decisões outras nesta Comarca, milhares de processos acorrem – e se encontram em vias de inviabilizar – ao Judiciário Trabalhista, exigindo inclusive a criação de mais uma Vara Federal do Trabalho no ano de 2007 para esta região da Província Mineral de Carajás, tratando em sua imensa maioria dessa única questão: a discussão sobre a jornada de trabalho, ou seja, decorrente da fixação da jornada normal, sua extrapolação e da consideração do deslocamento para o trabalho no cômputo da referida jornada de trabalho. Os magistrados que por aqui atuaram e atuam, preocupados com os prejuízos para uma prestação jurisdicional célere e eficaz, têm lançado mão de inúmeros instrumentos para dar uma resposta ao problema. Ainda assim, tais medidas não foram suficientes e as ações continuam se multiplicando. O Juízo procedeu à uma inédita inspeção judicial que durou quase 30 horas, deferida a requerimento do Ministério Público do Trabalho – MPT, com o fito de sanear todos os processos que tratam da discussão da jornada (turnos ininterruptos de revezamento e horas in itinere). No requerimento feito pelo Ministério Público do Trabalho – MPT, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador Francisco José Pinheiro Cruz, em atuação no Ofício de MarabáPA, foi feita a justificativa de que o mesmo era realizado com o expresso propósito de (.) verificação da existência e 14 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. regularidade de transporte público regular que atenda à área da Serra dos Carajás e ao Município de Parauapebas-PA, bem como a averiguação da operacionalização de turnos ininterruptos de revezamento nas minas da Serra dos Carajás. Tal requerimento visa solucionar não só o presente processo, mas todos os demais que tramitam nas Varas de Parauapebas, cujo objeto se restringe, em sua grande maioria, aos referidos pedidos, tais sejam, de horas in itinere e turnos ininterruptos de revezamento. (negritou-se) conforme a seção 1 DO REQUERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL, do referido auto de inspeção judicial. Vem ao Juízo o Ministério Público do Trabalho – MPT, mediante a referida ação civil pública, que junta o referido auto de inspeção, acompanhado de sentenças e relatório, requerer justamente a observância das normas legais referentes à jornada de trabalho praticada nas minas da Província Mineral de Carajás, em especial a questão decorrente das horas in itinere, pedido idêntico ao da presente demanda. Os milhares de pedidos de jornada extraordinária decorrentes das horas in itinere e do turnos ininterruptos de revezamento, ajuizados em Parauapebas pelos trabalhadores que prestam serviços nas minas da Província Mineral de Carajás, transformando as Varas do Trabalho de Parauapebas nas mais movimentadas de toda a Região, com um crescimento diário que aumenta em proporções geométricas, já reclamavam solução massiva e menos onerosa e árdua para os trabalhadores e para o próprio Poder Público. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da litispendência, inclusive em nome dos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo, que militam em favor do fortalecimento da imagem e do prestígio do Poder Judiciário perante a sociedade, bem como impõem soluções mais planificadas – quiçá, justas servindo de anteparo à clássica negociação do modelo processual individual liberal, como já observado. No dizer de Ada Pellegrini Grinover a (.) multiplicidade dessas ações versando uma mesma situação de Direito Material, respeitante a uma pluralidade de pessoas, pode gerar, contradições tão flagrantes de julgados que povo algum terá estrutura suficiente para absorver com tranquilidade e paciência por muito tempo.(.) 4 Na realidade, a segurança jurídica, que reclama um tratamento uniforme da questão, justifica-se por vários fundamentos jurídicos, inclusive o reconhecimento da litispendência. Tudo tem sido realizado com o claro propósito de racionalização do serviço, realizando-se as audiências em que os reclamantes tem aderido à ação coletiva ou desistido dos referidos pedidos. O que se busca, repisa-se, é uma forma de solução massiva de um lesão coletiva que se arrasta há alguns anos sem solução à vista, sem prejuízo do processamento e do julgamento das demais ações de cunho individual. A solução, como visto, é a adesão aos termos da ação coletiva (negritou-se), instrumento de maior efetividade de aplicação do direito quando o processo individual não se apresenta como instrumento eficaz no restabelecimento da ordem jurídica. É o notório caso de Parauapebas. A adesão individual à ação coletiva (negritou-se), conforme permite o §3º, artigo 103, da Lei nº 8.078/90, em caso de procedência, supera a dilação probatória da reclamação individual ingressando diretamente em sua fase de liquidação e execução – aliás pedido expressamente na ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho – MPT - permitindo que os outros pedidos da cumulação objetiva da reclamação sigam o seu curso normal. O tempo da demora do processo coletivo não pode servir de escusa à rejeição da adesão, como dito, de maior efetividade, por isso mesmo, prestigiada pelo Juízo, diante do princípio constitucional da razoável duração do processo. Na realidade, é na solução de milhares de processos individuais que se pode esperar uma delonga maior, abreviados em muito pela ação coletiva. Ademais, a competência do Juízo da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X, resolve a questão de todas as ações dentro do limite territorial da razão, interpretação extraída em subsunção aos termos da petição inicial, tal seja, das minas da província mineral de Carajás. Tal é autorizado expressamente pelo artigo 103, III, da Lei nº 8.078/90, verbis: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - (.) ; II - (.) ; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. É imperioso ressaltar que tal procedimento – a Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X - se reveste da mais alta importância estratégica para a solução do problema. Primeiro, restabelece a soberania da ordem jurídica e do Direito do Trabalho. Segundo, nivela o tratamento dado à questão entre empregados e empregadores extirpando o oportunismo entre aqueles e a concorrência desleal entre estes. Por último, restabelece o respeito e a dignidade da autoridade do Judiciário Trabalhista que se reapresenta como instrumento capaz de dar uma resposta satisfatória à pacificação social. Entretanto, diversas tem sido as decisões de nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região em sentido contrário ao deste magistrado. No Processo TRT 8ª/SE I MS00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de segurança, impetrados por reclamantes, decidiu a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça: Partindo desta premissa e, adentrando na questão propriamente dita, ou seja, os efeitos da decisão prolatada pelo MM juiz Presidente da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, há de se ressaltar que o direito individual subjetivo e o direito coletivo, têm objetos inquestionavelmente diversos, sendo certo que este, pretende a reparação de um bem indivisivelmente considerado, ou na obrigação de fazer ou não fazer, enquanto àqueles tendem ao ressarcimento pessoal, de cunho subjetivo. Pela dicção do art. 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula os efeitos erga omnes das ações coletivas c/c §§ 1º e 3º do art. 301 do CPC, deixa claro que a Ação Civil Pública não induz litispendência para as ações individuais, nem impede ação individual, em face da ausência de identidade de objeto, conforme a seguir: Art. 103. Nas ações Coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: . § 1º. Os efeitos da coisa julgada nos incisos I e II, não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. No mesmo sentido, tem sido a jurisprudência predominante neste Egrégio Tribunal e no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, como se transcreve: I - LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Não há, com base analógica no que dispõe o art. 104 da Lei nº 8.078/90, litispendência entre ação civil pública e ação individual. De igual modo, se as verbas a que foi condenada a Reclamada não Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO se confundem com outras postuladas em ação de cumprimento intentada pelo Sindicato Profissional, inexiste litispendência. II - DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Compete ao empregador comprovar documentalmente a regularidade dos depósitos de FGTS, de modo que, se não o faz, e ainda, o valor sacado é notoriamente incondizente com o tempo de serviço, correta a decisão condenatória às diferenças pedidas pelo empregado. (ACÓRDÃO TRT 2ª T./RO 00576-2003-012-08-00-4) RECURSO DE REVISTA. CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA . Nos termos do que dispõem os artigos 104 da Lei nº 8.078/90 e 21 da Lei nº 7.347/85, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, nem fica configurada a conexão de causas, por ausência de identidade de objeto e de causa de pedir (art. 103 do CDC), estando correta a decisão denegatória do recurso de revista. Recurso de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não se conhece do recurso de revista quando há necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 desta Corte).Não há possibilidade de conhecimento quando os arestos trazidos à colação revelam-se inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de Revista de que não se conhece, no particular. (TST – RR 669/2002-069-1500 Relatora Juíza Convocada Kátia Magalhães Arruda, publicado no DJ do dia 15.02.2008) Em sendo assim, o MM Juiz Titular da 1ª Vara de Parauapebas não poderia proferir decisão com efeitos nas ações individuais que tramitam naquela Vara, em face de que as ações (coletiva e individual) não são idênticas e, por isso, os objetos são diversos e desconexos. Com efeito o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar, dispondo que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.” Portanto, para a concessão da liminar pretendida pelo impetrante, exige-se, consoante o dispositivo legal citado e segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, a observação de dois requisitos que devem ser inequivocamente demonstrados pela parte interessada, para o acolhimento de seu pedido cautelar: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Essa liminar, que se revela em um provimento cautelar, possui natureza preventiva e provisória, podendo ser revogada a qualquer tempo, consoante juízo de oportunidade e de conveniência para o Magistrado, o qual, por dispor de amplo poder diretivo do processo, decide acerca do ato discricionário. O fumus boni iuris está configurado no direito de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV, porquanto têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus direitos pelo Estado. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se configurado, vez que as parcelas perseguidas nas ações individuais têm natureza alimentar, não podendo a conclusão das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e pelos argumentos acima expostos, concedo a liminar, vez que presentes os elementos autorizadores para tal, nos termos da lei, pelo que determino: que a MM autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que impeça o andamento regular dos processos relativos aos impetrantes, prosseguindose nos ulteriores de direito, devendo ser oficiado àquela autoridade dando ciência dessa decisão e, independentemente disso, enviar e-mail, a fim de que preste as informações necessárias; Ainda no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008000-08-00-3, em mandado de segurança coletiva impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Parauapebas, decidiu a Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho Convocada – Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, no mesmo sentido: Restringindo-me à análise do pedido de liminar propriamente dito e, por conseguinte, adentrando na análise dos efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo da Primeira Vara do Trabalho de Parauapebas na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, é mister que se ressalte que o direito individual e o coletivo se pautam em objetos diversos, onde o primeiro pretende o ressarcimento pessoal enquanto que o coletivo é a reparação de um bem considerado indivisível, ou ainda uma obrigação de fazer ou não fazer, de forma que não podemos dizer que as decisões ali possam vir a caracterizar uma litispendência. Assim é o que preconiza o art. 103, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao regular os efeitos erga omnes das ações coletivas c/c os §§ 1º e 3º do art. 301 do CPC, ficando claro que a Ação Civil Pública não induz litispendência para as ações individuais, nem impede ação individual, em face da ausência de identidade de objeto. Desta feita, entendo que o MM. Juiz da Primeira Vara do Trabalho de Parauapebas não poderia ter proferido decisão com efeito nas ações individuais em trâmite nas Varas (Primeira e Segunda), uma vez que as reclamações trabalhistas e a Ação Civil Pública não são idênticas, ao contrário, apresentam objetos distintos, conforme já mencionado anteriormente. Neste sentido, o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar, dispondo in litteris que: “o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.” Portanto, para a concessão da liminar pretendida pela impetrante, exige-se, conforme dispositivo legal supracitado, que se façam presentes os dois requisitos indispensáveis e inequivocadamente demonstrados, para a concessão de liminar que é o periculum in mora e o fumus boni iuris. O fumus boni iuris está configurado no direito de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV, porquanto têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus direitos pelo Estado. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se configurado, vez que as parcelas perseguidas nas ações individuais têm natureza alimentar, não podendo a conclusão das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e, pelos argumentos acima expostos, concedo a liminar inaudita altera pars, vez que presentes os elementos autorizadores para tal, nos termos da lei, determinando neste ato que os processos em trâmite nas duas Varas de Parauapebas, suspensas por decisão proferida na Ação Civil Pública, tenham sua regular tramitação, com a realização de suas audiências de instrução e julgamento, devendo ser oficiado à autoridade coatora e, independentemente disso, dar ciência via e-mail, a fim de que preste as informações necessárias no prazo legal. Assim, em absoluto exercício de disciplina judiciária, bem como considerando que o regular processamento dos feitos individuais, pelo menos a priori, nenhum prejuízo acarreta ao direito do trabalhador, este Juízo curva-se à jurisprudência superior tornando sem efeito a decisão de folhas 208 a 215 dos autos, que determinou a suspensão de todos os pedidos individuais, ainda não julgados, que tenham como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas minas da província mineral de Carajás, determinando o seu regular processamento. 3 DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, EM ABSOLUTO EXERCÍCIO DE DISCIPLINA JUDICIÁRIA, BEM COMO CONSIDERANDO QUE O REGULAR PROCESSAMENTO DOS FEITOS INDIVIDUAIS, PELO MENOS A PRIORI, NENHUM PREJUÍZO ACARRETA AO DIREITO DO TRABALHADOR, ESTE JUÍZO CURVA-SE À JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO DE FOLHAS 208 A 215 DOS AUTOS, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PEDIDOS INDIVIDUAIS, AINDA NÃO JULGADOS, QUE TENHAM COMO OBJETO PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA EXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DAS HORAS IN ITINERE E DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NAS MINAS DA PROVÍNCIA MINERAL DE CARAJÁS, DETERMINANDO O SEU REGULAR PROCESSAMENTO; PUBLIQUE-SE; AFIXE-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO NO ÁTRIO DO FORO TRABALHISTA DE PARAUAPEBAS E NA SECRETARIA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS; OFICIE-SE À EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, DANDO-LHE CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO; AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA; NADA MAIS. JÔNATAS DOS SANTOS ANDRADE Juiz Federal do Trabalho” Desta forma, tendo a MM autoridade coatora tornado sem efeito a r. decisão tida como ilegal, entendo que a medida em questão perdeu seu objeto, porquanto o impetrante tornou-se carecedor superveniente de interesse processual, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Custas pelo impetrante de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00 (um mil reais), das quais isento do pagamento. Dê-se ciência ao impetrante e à litisconsorte. Após, arquivem-se os autos. Belém-PA., 17 de abril de 2008. VANJA COSTA DE MENDONÇA Desembargadora Relatora Belém 22 de abril de 2008. Evandro Araújo Técnico Judiciário. Nº 0044/2008 Pelo presente Edital, fica notificado CARLINHO MARTINS DE SOUZA, (Doutor: Rômulo Oliveira da Silva ), que figuram como impetrante nos autos do processo TRT/8ª/SE/I/MS - 00156-2008000-08-00-2, como autoridade coatora JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, e como litisconsorte EME SERVIÇOS GERAIS, para ciência do seguinte despacho. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. A presente ação mandamental objetiva cassar a decisão proferida pelo MM Juiz Titular da 1ª vara do Trabalho de Parauapebas que, nos autos da Ação Civil Pública n. 00685-2008-114-08-00-X, movida pelo Ministério Público do Trabalho, em face da empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE e 42 outras empresas que lhe prestam serviços, determinou a suspensão de todas as reclamações individuais ainda não julgadas, nas duas Varas do Trabalho de Parauapebas, que tenham como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente de horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento, até o seu julgamento final. Verificando a plausividade dos argumentos trazidos e estarem presentes os requisitos legais (fummus boni iuris e o periculum in mora), esta relatora deferiu a medida liminar requerida, determinando que a MM autoridade coatora se abstivesse de praticar qualquer ato que impedisse o andamento regular do processo movido pelo impetrante, prosseguindo-se nos ulteriores de direito. A autoridade coatora foi notificada da decisão (fl. 78), assim como o impetrante (fls. 81 e 82). Foi expedida notificação à litisconsorte para ciência da medida, conforme fl. 79. Ocorre que, no dia 16.04.2008, a MM autoridade coatora entrou em contato com esta relatora, via telefone, e encaminhou por e-mail cópia da decisão que proferiu nos autos da Ação Civil Pública n. 00685-2008-114-0800-X, em que, curvando-se às decisões deste Tribunal, tornou sem efeito a r. decisão tida como ilegal, que havia determinado a suspensão de todos as ações individuais, ainda não julgadas, que tivessem como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente de horas in itinere, conforme a seguir: “PROCESSO: 00685.2008.114.08.00-0 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT Procurador: Doutor José Adilson Pereira da Costa REQUERIDOS: COMPANHIA VALEDO RIO DOCE – CVRD E OUTROS Em 15 de abril de 2008, na sede da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, foi proferida a seguinte decisão: 1 RELATÓRIO A decisão de folhas 208 a 215 dos autos, que determinou a suspensão de todas as reclamações individuais, ainda não julgadas, que tenham como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas minas da província mineral de Carajás, até o julgamento final da presente ação civil pública, acabou por dar ensejo às decisões liminares proferidas nos autos do Processo TRT 8ª/SE I MS- 00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de segurança, impetrados por reclamantes, pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça, e no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008-000-08-003, em mandado de segurança coletiva impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Parauapebas, pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho Convocada – Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, revogando a referida decisão. Por tal razão, o Juízo, passa a emitir seguinte decisão, nos termos que seguem. 2 FUNDAMENTOS: DO PROSSEGUIMENTO REGULAR DOS FEITOS A identidade de ações se verifica quando tiverem os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Quando há a reprodução de ação em curso, temse, de acordo com o disposto no §1º do artigo 301 do Código de Processo Civil, a litispendência. Veja-se então se existe a identidade das ações geradora da litispendência, começando pelo elemento pedido. O Ministério Público do Trabalho – MPT ajuizou Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, inaudita autera pars, em face da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, tomadora dos serviços, e de mais 42 de suas empresas contratadas, prestadoras de serviços, que desenvolvem seus contratos na Província Mineral de Carajás. Apresentou aspectos da violação que consistiriam em lesão a interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos. O pedido relativo aos direitos individuais homogêneos é o seguinte (negritou-se): 1) A Companhia Vale do Rio Doce – CVRD e as demais rés: b.1) computem as horas in itinere na jornada de trabalho dos seus empregados; b.2) (.); b.3) remunerem as horas totais de trabalho, considerando o cômputo das horas in itinere na jornada diária (.) ; (negritou-se) b.4) (.); 2) a condenação genérica das rés no pagamento das diferenças de salário, inclusive horas extraordinárias, com o respectivo adicional, reflexos dessas horas no descanso semanal remunerado (DSR), no 13º salário, nas férias, no recolhimento do percentual referente ao FGTS para a conta vinculada do trabalhador, na média de salário variável para fins de aviso prévio e cálculo de verbas rescisórias, e outras verbas de natureza salarial resultantes do cômputo das horas in itinere na jornada do 15 trabalhador, apuradas desde o início do contrato de cada um, corrigidos monetariamente, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 97, da Lei nº 8.78/90 (CDC); (negritou-se) Com efeito, como se depreende do acima exposto e negritado, entre outros pedidos fundantes desta ação civil pública, estão estes que visam o pagamento de jornada extraordinária decorrente das horas in itinere, relativo aos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da Província Mineral de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque decorrentes de uma origem comum – o acesso e o transporte de trabalhadores para as minas de Carajás - conforme o disposto no artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de Defesa do Consumidor. A presente reclamação individual também contempla o mesmo pedido, tal seja, a remuneração como jornada extraordinária, considerando o cômputo das horas in itinere na jornada diária importa em extrapolação da jornada normal, assim como suas repercussões. É bem verdade que a ação coletiva contém outros pedidos e nesse sentido é continente, mas a existência desses outros pedidos não torna as ações não idênticas, por este fundamento, que se impõe reconhecer. O segundo elemento de identidade a analisar são as partes. A aparente diversidade de legitimados entre a ação coletiva Ministério Público do Trabalho – MPT - e a individual – reclamante - não inviabiliza a litispendência. A legitimação extraordinária do Ministério Público do Trabalho - MPT não exclui tal identidade. Essa, aliás, era a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em ações de cumprimento, as pioneiras na admissão de substituição processual no País.1 Entre as demandas individuais e a ação civil pública de direito individual homogêneo não existe a identidade formal de partes, ou seja, as partes processuais são aparentemente diferentes, mas as partes materiais, substanciais, são iguais, pois neste caso, o Ministério Público do Trabalho - MPT não atua em nome próprio, como o faz nos direitos difusos e coletivos autorizado pela Constituição Federal (artigo 129), mas atua como substituto processual. Os trabalhadores é que são as partes materiais e, por meio do Ministério Público do Trabalho - MPT, também são partes no sentido processual. O Ministério Público do Trabalho – MPT age na qualidade de verdadeiro substituto processual dos trabalhadores individualmente considerados, pelo que aqui também se impõe o reconhecimento da identidade de elementos entre esta ação e a Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X. O último elemento de identidade entre as ações, para fins de reconhecimento da litispendência, é o da causa de pedir. A causa de pedir da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X está centrada na alegada violação do direito ao cômputo na jornada de trabalho das horas de deslocamento do trabalhador de casa para o trabalho e vice-versa, feito em veículo fornecido pelo empregador ou por ele viabilizado, em trecho de transporte público inexistente e de difícil acesso. Não há nada de distinto na causa de pedir da presente reclamação individual. É irrefutável a ocorrência da litispendência. Entre outros pedidos fundantes desta ação civil pública, estão estes que visam o pagamento de jornada extraordinária decorrente das horas in itinere, relativo aos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da Província Mineral de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque decorrentes de uma origem comum – o acesso e o transporte de trabalhadores para as minas de Carajás - conforme o disposto no artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de Defesa do Consumidor. O pedido em tela – da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X - não é baseado em um direito coletivo, mas sim em direitos individuais homogêneos, portanto, divisível, passível de ser exercido individualmente pelos trabalhadores. É a sua origem comum que os eleva à condição magnânima de serem objeto de uma ação coletiva. Os objetos da ação coletiva dos direitos individuais homogêneos e das reclamações dos direitos individuais são absolutamente os mesmos, tal seja, a reparação da jornada extraordinária decorrente das horas de deslocamento. Dentro da doutrina da ação coletiva, a litispendência também pode ser sustentada. O artigo 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que os efeitos da coisa julgada dos direitos difusos (inciso I) e dos direitos coletivos (inciso II), não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. Isso não quer dizer que a coisa julgada decorrente da sentença na ação civil pública de direitos individuais homogêneos implique em automático prejuízo aos interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. Mas, conforme o disposto no §2º do mesmo artigo 103, para este tipo de interesses e direitos a disciplina é ligeiramente distinta. Apenas os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. A razão de ser da distinção da disciplina dos efeitos da coisa julgada é clara e evidente. Os direitos difusos e coletivos não podem ser exercidos individualmente. Os direitos individuais homogêneos podem. Aqueles são sempre perseguidos por legitimados extraordinários. Apenas estes pelos legítimos e ordinários detentores do direito. Se não fora assim, pergunta-se: qual a razão de ser de se incluir entre as ações coletivas os interesses e direitos individuais homogêneos, se não a de desobstruir o Poder Judiciário da pletora de ações repetidas, dotando-o de instrumento apto à solução racional de conflitos massivos? Não faz sentido algum. Melhor seria deixá-las ao sabor e à sorte do modelo processual individual liberal. Prosseguindo na distinção da disciplina, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 104 que: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (negritouse) Como se vê, apenas as ações previstas nos incisos I (direitos difusos) e II (direitos coletivos) do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. A contrario sensu, temos que as ações coletivas relativas aos direitos individuais homogêneos induzem a litispendência para as ações individuais. De qualquer maneira, mesmo se argumentando que não exista a litispendência, não resta dúvida de que ocorre, no mínimo, a conexão ou continência dos direitos questionados, autorizando a modificação de competência, em obediência ao artigo 105, do Código de Processo Civil, com o fito de decisão conjunta das causas, prevenindo decisões ou julgamentos contraditórios em 16 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. homenagem ao princípio da unidade de convicção. É ninguém menos que Ada Pellegrini Grinover, autora do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, que esclarecer a contento a questão. Ada afirma taxativamente que a regra do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: (.) que não inclui a menção ao inc. III do parágrafo único do art. 81, e mais o fato de que o legislador teve que dizer expressamente que a sentença coletiva do inc. III do art. 103 não prejudica os interessados a título individual (v. § 2.º do art. 103), levam à conclusão de que a questão da relação entre a ação coletiva de responsabilidade civil e as ações reparatórias individuais se resolve pelo regime da reunião dos processos ou, quando esta for impossível, pela suspensão prejudicial, tudo em virtude da continência”2 (negritou-se). A insigne mestra nos deu a honra de prestar breves considerações a respeito em correspondência eletrônica travada com o magistrado signatário, como segue: ---- Original Message ----- From: Ada Pellegrini To: Jônatas Andrade Sent: Thursday, March 26, 2008 08:47 AM. Subject: Re: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Dr. Jônatas, vou enviar o livro ainda hoje por Sedex. (.). Claro que pode me citar. Me mantenha a par do resultado dos MS. Gostaria de acompanhar o caso. Cordialmente. Ada Pellegrini Grinover ----- Original Message ----- From: Jônatas Andrade To: Ada Pellegrini Sent: Wednesday, March 26, 2008 10:46 PM. Subject: Re: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Doutora Ada, 1 A honra é exclusivamente nossa. (.) ; 2 (.); 3 Solicito ainda sua autorização para referir, no particular, sua abalizada doutrina em minhas futuras informações ao nosso Tribunal. Atenciosamente, Jônatas dos Santos Andrade, juiz titular da 1ª Vara e diretor do Foro Trabalhista de Parauapebas ----- Original Message -----. From: Ada Pellegrini . To: Jônatas Andrade. Sent: Wednesday, March 26, 2008 9:17 PM. Subject: Re: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Prezado Dr. Jônatas, agradeço a consulta, que muito me honra. A questão é controvertida, tanto na doutrina como na jurisprudência. Mas, no meu entender, entre uma ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos e as ações individuais há uma clara relação de continência. O pedido da ação coletiva abrange todos os das ações individuais e, embora os sujeitos ativos sejam formalmente diversos, o autor coletivo é substituto processual dos membros do grupo, pelo que chego a afirmar que nesse caso há continência também quanto ao MP em relação aos autores individuais. A continência leva à reunião das demandas, para julgamento conjunto. Pode, no entanto, ocorrer que, no caso concreto, levar as questões adiante em um único processo coletivo complique e atrase a prestação jurisdicional individual. Mas a questão pode ser vista sob o ângulo da prejudicialidade, pela qual os processos individuais ficariam suspensos, exatamente como foi decidido. Por isso, no Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto (Forense Universitária, 9a ed., 2007) chegamos a afirmar que pode não ser conveniente juntar as demandas individuais ao processo coletivo e que o melhor será suspendê-las. (pp.964/968). Cumprimentando-o pela decisão, aderente à técnica processual e ditada pelo bom senso, prontifico-me a enviar-lhe o livro indicado, caso dele não disponha. Nesse caso, pediria seu endereço postal. Com o cordial abraço de, Ada Pellegrini Grinover ----- Original Message -----From: Jônatas Andrade . To: Ada Pelegrini Sent: Wednesday, March 26, 2008 6:55 PM. Subject: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Cara Doutora Ada, Sou juiz do trabalho no sul do Pará.por cá nos assola uma questão dolorosa, relativa a jornada dos trabalhadores das minas de Carajás; São milhares de ações individuais (10 mil, projeção para este ano), requerendo pagamento de horas extraordinárias decorrentes do reconhecimento da jornada reduzidas dos turnos ininterruptos de revezamento e das horas in itinere; (.) o Ministério Público entrasse com uma ação coletiva pedindo a reparação da lesão pretérita e prevenindo a futura; Com base nos artigo 103 e 104 do CDC, suspendi todas as ações individuais até o julgamento final da ação coletiva, única forma de racionalizar o serviço e permitir uma resposta do Judiciário trabalhista, sem entrar em discussões sobre as questões técnico-jurídicas; (.) Acredito que haja diferenciação entre a regulação dos direitos difusos e coletivos com a regulação dos direitos individuais homogêneos. Neste último caso, haveria uma indução à litispendência; Gostaria de ouvir uma opinião sua, se possível. (.) De qualquer forma, já foi um prazer. Atenciosamente, Jônatas dos Santos Andrade, juiz titular da 1ª Vara e diretor do Foro Trabalhista de Parauapebas. Neste sentido, também segue a jurisprudência3: Processual Civil. Ação Individual. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Falta de interesse de agir reconhecida em razão da existência de ação civil publica em trâmite versando sobre os direitos pleiteados individualmente. Não caracterização da carência de ação nessa hipótese. Possibilidade de convivência entre a ação individual e a ação civil publica. Caso de utilização da conexão e da continência para serem evitadas decisões contraditórias. Anulação da sentença. Provimento do recurso. 1- (.) 4- Para serem evitadas decisões contraditórias entre a ação civil pública e a ação individual, no caso de optar a parte pelo prosseguimento do processo desencadeado particularmente, devem ser utilizados mecanismos processuais próprios, adequados a resolver essas situações, e que estão expressos na conexão ou na continência, dependendo do caso, com a conseqüente reunião dos processos para julgamento simultâneo. (.) (negritou-se) Em verdade, o direito de ação, por muitos invocado nesta comarca para a defesa do acionamento individual, em detrimento da solução coletiva, há muito já se encontra ferido de morte nesta comarca. Na ação coletiva se busca uma racionalização do serviço e a restauração do efetivo direito de ação. As reclamações individuais repetitivas ajuizadas no presente momento, sobre o mesmo assunto, que carregam consigo o caráter alimentar, já têm a sua audiência inaugural marcada para o dia 24 de fevereiro de 2009, na Segunda Vara, e para 20 de outubro de 2008 na Primeira Vara, estas em caráter de prosseguimento. É evidente o prejuízo do direito de ação, especialmente quando não se perde de vista que estas tem caráter alimentar. A se presumir que a alegada lesão – não pagamento dos deslocamentos dos trabalhadores afeta a quase totalidade dos trabalhadores das minas – superiores a 20 mil – e considerando a demanda de 8 mil processos projetada para este ano, ter-se-ia mais de 50% dessa massa de empregados a descoberto, sem o adimplemento de suas pretensas verbas trabalhistas e, o que é pior, sem o beneplácito da tutela jurisdicional. Aqui sim reside o perigo Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO da demora provocado pelas avalanches de reclamações individuais. O perigo em não se solver o problema de forma coletiva, insistindo-se na fórmula individual que tem asfixiado o Poder Judiciário nesta comarca, situação que a cada ano se agrava. Só uma ação com pedidos e propósitos coletivos, de solução voltados para o passado, presente e futuro, inclusive saneando as questões individuais se apresentaria como instrumento hábil para o saneamento da lesão em seu aspecto mais abrangente, aí incluído o individual. Aqui está presente, não a fumaça, mas o bom, o melhor direito. A postulação coletiva é o exercício da pretensão de direitos da mesma espécie por um representante, que faz o papel dos infinitos titulares de tais direitos. Conforme já exposto acima e em centenas de decisões outras nesta Comarca, milhares de processos acorrem – e se encontram em vias de inviabilizar – ao Judiciário Trabalhista, exigindo inclusive a criação de mais uma Vara Federal do Trabalho no ano de 2007 para esta região da Província Mineral de Carajás, tratando em sua imensa maioria dessa única questão: a discussão sobre a jornada de trabalho, ou seja, decorrente da fixação da jornada normal, sua extrapolação e da consideração do deslocamento para o trabalho no cômputo da referida jornada de trabalho. Os magistrados que por aqui atuaram e atuam, preocupados com os prejuízos para uma prestação jurisdicional célere e eficaz, têm lançado mão de inúmeros instrumentos para dar uma resposta ao problema. Ainda assim, tais medidas não foram suficientes e as ações continuam se multiplicando. O Juízo procedeu à uma inédita inspeção judicial que durou quase 30 horas, deferida a requerimento do Ministério Público do Trabalho – MPT, com o fito de sanear todos os processos que tratam da discussão da jornada (turnos ininterruptos de revezamento e horas in itinere). No requerimento feito pelo Ministério Público do Trabalho – MPT, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador Francisco José Pinheiro Cruz, em atuação no Ofício de MarabáPA, foi feita a justificativa de que o mesmo era realizado com o expresso propósito de (.) verificação da existência e regularidade de transporte público regular que atenda à área da Serra dos Carajás e ao Município de Parauapebas-PA, bem como a averiguação da operacionalização de turnos ininterruptos de revezamento nas minas da Serra dos Carajás. Tal requerimento visa solucionar não só o presente processo, mas todos os demais que tramitam nas Varas de Parauapebas, cujo objeto se restringe, em sua grande maioria, aos referidos pedidos, tais sejam, de horas in itinere e turnos ininterruptos de revezamento. (negritou-se) conforme a seção 1 DO REQUERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL, do referido auto de inspeção judicial. Vem ao Juízo o Ministério Público do Trabalho – MPT, mediante a referida ação civil pública, que junta o referido auto de inspeção, acompanhado de sentenças e relatório, requerer justamente a observância das normas legais referentes à jornada de trabalho praticada nas minas da Província Mineral de Carajás, em especial a questão decorrente das horas in itinere, pedido idêntico ao da presente demanda. Os milhares de pedidos de jornada extraordinária decorrentes das horas in itinere e do turnos ininterruptos de revezamento, ajuizados em Parauapebas pelos trabalhadores que prestam serviços nas minas da Província Mineral de Carajás, transformando as Varas do Trabalho de Parauapebas nas mais movimentadas de toda a Região, com um crescimento diário que aumenta em proporções geométricas, já reclamavam solução massiva e menos onerosa e árdua para os trabalhadores e para o próprio Poder Público. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da litispendência, inclusive em nome dos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo, que militam em favor do fortalecimento da imagem e do prestígio do Poder Judiciário perante a sociedade, bem como impõem soluções mais planificadas – quiçá, justas servindo de anteparo à clássica negociação do modelo processual individual liberal, como já observado. No dizer de Ada Pellegrini Grinover a (.) multiplicidade dessas ações versando uma mesma situação de Direito Material, respeitante a uma pluralidade de pessoas, pode gerar, contradições tão flagrantes de julgados que povo algum terá estrutura suficiente para absorver com tranquilidade e paciência por muito tempo.(.) 4 Na realidade, a segurança jurídica, que reclama um tratamento uniforme da questão, justifica-se por vários fundamentos jurídicos, inclusive o reconhecimento da litispendência. Tudo tem sido realizado com o claro propósito de racionalização do serviço, realizando-se as audiências em que os reclamantes tem aderido à ação coletiva ou desistido dos referidos pedidos. O que se busca, repisa-se, é uma forma de solução massiva de um lesão coletiva que se arrasta há alguns anos sem solução à vista, sem prejuízo do processamento e do julgamento das demais ações de cunho individual. A solução, como visto, é a adesão aos termos da ação coletiva (negritou-se), instrumento de maior efetividade de aplicação do direito quando o processo individual não se apresenta como instrumento eficaz no restabelecimento da ordem jurídica. É o notório caso de Parauapebas. A adesão individual à ação coletiva (negritou-se), conforme permite o §3º, artigo 103, da Lei nº 8.078/90, em caso de procedência, supera a dilação probatória da reclamação individual ingressando diretamente em sua fase de liquidação e execução – aliás pedido expressamente na ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho – MPT - permitindo que os outros pedidos da cumulação objetiva da reclamação sigam o seu curso normal. O tempo da demora do processo coletivo não pode servir de escusa à rejeição da adesão, como dito, de maior efetividade, por isso mesmo, prestigiada pelo Juízo, diante do princípio constitucional da razoável duração do processo. Na realidade, é na solução de milhares de processos individuais que se pode esperar uma delonga maior, abreviados em muito pela ação coletiva. Ademais, a competência do Juízo da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X, resolve a questão de todas as ações dentro do limite territorial da razão, interpretação extraída em subsunção aos termos da petição inicial, tal seja, das minas da província mineral de Carajás. Tal é autorizado expressamente pelo artigo 103, III, da Lei nº 8.078/90, verbis: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - (.) ; II - (.) ; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. É imperioso ressaltar que tal procedimento – a Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X - se reveste da mais alta importância estratégica para a solução do problema. Primeiro, restabelece a soberania da ordem jurídica e do Direito do Trabalho. Segundo, nivela o tratamento dado à questão entre empregados e empregadores extirpando o oportunismo entre Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. aqueles e a concorrência desleal entre estes. Por último, restabelece o respeito e a dignidade da autoridade do Judiciário Trabalhista que se reapresenta como instrumento capaz de dar uma resposta satisfatória à pacificação social. Entretanto, diversas tem sido as decisões de nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região em sentido contrário ao deste magistrado. No Processo TRT 8ª/SE I MS00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de segurança, impetrados por reclamantes, decidiu a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça: Partindo desta premissa e, adentrando na questão propriamente dita, ou seja, os efeitos da decisão prolatada pelo MM juiz Presidente da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, há de se ressaltar que o direito individual subjetivo e o direito coletivo, têm objetos inquestionavelmente diversos, sendo certo que este, pretende a reparação de um bem indivisivelmente considerado, ou na obrigação de fazer ou não fazer, enquanto àqueles tendem ao ressarcimento pessoal, de cunho subjetivo. Pela dicção do art. 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula os efeitos erga omnes das ações coletivas c/c §§ 1º e 3º do art. 301 do CPC, deixa claro que a Ação Civil Pública não induz litispendência para as ações individuais, nem impede ação individual, em face da ausência de identidade de objeto, conforme a seguir: Art. 103. Nas ações Coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: . § 1º. Os efeitos da coisa julgada nos incisos I e II, não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. No mesmo sentido, tem sido a jurisprudência predominante neste Egrégio Tribunal e no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, como se transcreve: I - LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Não há, com base analógica no que dispõe o art. 104 da Lei nº 8.078/90, litispendência entre ação civil pública e ação individual. De igual modo, se as verbas a que foi condenada a Reclamada não se confundem com outras postuladas em ação de cumprimento intentada pelo Sindicato Profissional, inexiste litispendência. II - DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Compete ao empregador comprovar documentalmente a regularidade dos depósitos de FGTS, de modo que, se não o faz, e ainda, o valor sacado é notoriamente incondizente com o tempo de serviço, correta a decisão condenatória às diferenças pedidas pelo empregado. (ACÓRDÃO TRT 2ª T./RO 00576-2003-012-08-00-4) RECURSO DE REVISTA. CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA . Nos termos do que dispõem os artigos 104 da Lei nº 8.078/90 e 21 da Lei nº 7.347/85, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, nem fica configurada a conexão de causas, por ausência de identidade de objeto e de causa de pedir (art. 103 do CDC), estando correta a decisão denegatória do recurso de revista. Recurso de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não se conhece do recurso de revista quando há necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 desta Corte).Não há possibilidade de conhecimento quando os arestos trazidos à colação revelam-se inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de Revista de que não se conhece, no particular. (TST – RR 669/2002-069-1500 Relatora Juíza Convocada Kátia Magalhães Arruda, publicado no DJ do dia 15.02.2008) Em sendo assim, o MM Juiz Titular da 1ª Vara de Parauapebas não poderia proferir decisão com efeitos nas ações individuais que tramitam naquela Vara, em face de que as ações (coletiva e individual) não são idênticas e, por isso, os objetos são diversos e desconexos. Com efeito o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar, dispondo que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.” Portanto, para a concessão da liminar pretendida pelo impetrante, exige-se, consoante o dispositivo legal citado e segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, a observação de dois requisitos que devem ser inequivocamente demonstrados pela parte interessada, para o acolhimento de seu pedido cautelar: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Essa liminar, que se revela em um provimento cautelar, possui natureza preventiva e provisória, podendo ser revogada a qualquer tempo, consoante juízo de oportunidade e de conveniência para o Magistrado, o qual, por dispor de amplo poder diretivo do processo, decide acerca do ato discricionário. O fumus boni iuris está configurado no direito de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV, porquanto têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus direitos pelo Estado. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se configurado, vez que as parcelas perseguidas nas ações individuais têm natureza alimentar, não podendo a conclusão das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e pelos argumentos acima expostos, concedo a liminar, vez que presentes os elementos autorizadores para tal, nos termos da lei, pelo que determino: que a MM autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que impeça o andamento regular dos processos relativos aos impetrantes, prosseguindose nos ulteriores de direito, devendo ser oficiado àquela autoridade dando ciência dessa decisão e, independentemente disso, enviar e-mail, a fim de que preste as informações necessárias; Ainda no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008000-08-00-3, em mandado de segurança coletiva impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Parauapebas, decidiu a Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho Convocada – Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, no mesmo sentido: Restringindo-me à análise do pedido de liminar propriamente dito e, por conseguinte, adentrando na análise dos efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo da Primeira Vara do Trabalho de Parauapebas na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, é mister que se ressalte que o direito individual e o coletivo se pautam em objetos diversos, onde o primeiro pretende o ressarcimento pessoal enquanto que o coletivo é a reparação de um bem considerado indivisível, ou ainda uma obrigação de fazer ou não fazer, de forma que não podemos dizer que as decisões ali possam vir a caracterizar uma litispendência. Assim é o que preconiza o art. 103, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao regular os efeitos erga omnes das ações coletivas c/c os §§ 1º e 3º do art. 301 do CPC, ficando claro que a Ação Civil Pública não induz litispendência para as ações individuais, nem impede ação individual, em face da ausência de identidade de objeto. Desta feita, entendo que o MM. Juiz da Primeira Vara do Trabalho de Parauapebas não poderia ter proferido decisão com efeito nas ações individuais em trâmite nas Varas (Primeira e Segunda), uma vez que as reclamações trabalhistas e a Ação 17 Civil Pública não são idênticas, ao contrário, apresentam objetos distintos, conforme já mencionado anteriormente. Neste sentido, o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar, dispondo in litteris que: “o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.” Portanto, para a concessão da liminar pretendida pela impetrante, exige-se, conforme dispositivo legal supracitado, que se façam presentes os dois requisitos indispensáveis e inequivocadamente demonstrados, para a concessão de liminar que é o periculum in mora e o fumus boni iuris. O fumus boni iuris está configurado no direito de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV, porquanto têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus direitos pelo Estado. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se configurado, vez que as parcelas perseguidas nas ações individuais têm natureza alimentar, não podendo a conclusão das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e, pelos argumentos acima expostos, concedo a liminar inaudita altera pars, vez que presentes os elementos autorizadores para tal, nos termos da lei, determinando neste ato que os processos em trâmite nas duas Varas de Parauapebas, suspensas por decisão proferida na Ação Civil Pública, tenham sua regular tramitação, com a realização de suas audiências de instrução e julgamento, devendo ser oficiado à autoridade coatora e, independentemente disso, dar ciência via e-mail, a fim de que preste as informações necessárias no prazo legal. Assim, em absoluto exercício de disciplina judiciária, bem como considerando que o regular processamento dos feitos individuais, pelo menos a priori, nenhum prejuízo acarreta ao direito do trabalhador, este Juízo curva-se à jurisprudência superior tornando sem efeito a decisão de folhas 208 a 215 dos autos, que determinou a suspensão de todos os pedidos individuais, ainda não julgados, que tenham como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas minas da província mineral de Carajás, determinando o seu regular processamento. 3 DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, EM ABSOLUTO EXERCÍCIO DE DISCIPLINA JUDICIÁRIA, BEM COMO CONSIDERANDO QUE O REGULAR PROCESSAMENTO DOS FEITOS INDIVIDUAIS, PELO MENOS A PRIORI, NENHUM PREJUÍZO ACARRETA AO DIREITO DO TRABALHADOR, ESTE JUÍZO CURVA-SE À JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO DE FOLHAS 208 A 215 DOS AUTOS, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PEDIDOS INDIVIDUAIS, AINDA NÃO JULGADOS, QUE TENHAM COMO OBJETO PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA EXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DAS HORAS IN ITINERE E DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NAS MINAS DA PROVÍNCIA MINERAL DE CARAJÁS, DETERMINANDO O SEU REGULAR PROCESSAMENTO; PUBLIQUE-SE; AFIXE-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO NO ÁTRIO DO FORO TRABALHISTA DE PARAUAPEBAS E NA SECRETARIA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS; OFICIE-SE À EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, DANDO-LHE CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO; AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA; NADA MAIS. JÔNATAS DOS SANTOS ANDRADE Juiz Federal do Trabalho” Desta forma, tendo a MM autoridade coatora tornado sem efeito a r. decisão tida como ilegal, entendo que a medida em questão perdeu seu objeto, porquanto o impetrante tornou-se carecedor superveniente de interesse processual, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Custas pelo impetrante de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00 (um mil reais), das quais isento do pagamento. Dê-se ciência ao impetrante e à litisconsorte. Após, arquivem-se os autos. Belém-PA., 17 de abril de 2008. VANJA COSTA DE MENDONÇA Desembargadora Relatora Belém 22 de abril de 2008. Evandro Araújo Técnico Judiciário Nº 0045/2008 Pelo presente Edital, ficam notificados DANIEL CUNHA DE LUNA FILHO e KEILO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, (Doutor: Rômulo Oliveira da Silva ), que figuram como impetrantes nos autos do processo TRT/8ª/SE/I/MS 00152-2008-000-08-00-4, como autoridade coatora JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, e como litisconsorte SACRAMENTA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, para ciência do seguinte despacho. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. A presente ação mandamental objetiva cassar a decisão proferida pelo MM Juiz Titular da 1ª vara do Trabalho de Parauapebas que, nos autos da Ação Civil Pública n. 006852008-114-08-00-X, movida pelo Ministério Público do Trabalho, em face da empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE e 42 outras empresas que lhe prestam serviços, determinou a suspensão de todas as reclamações individuais ainda não julgadas, nas duas Varas do Trabalho de Parauapebas, que tenham como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente de horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento, até o seu julgamento final. Verificando a plausividade dos argumentos trazidos e estarem presentes os requisitos legais (fummus boni iuris e o periculum in mora), esta relatora deferiu a medida liminar requerida, determinando que a MM autoridade coatora se abstivesse de praticar qualquer ato que impedisse o andamento regular dos processos movidos pelos impetrantes, prosseguindo-se nos ulteriores de direito. A autoridade coatora foi notificada da decisão (fl. 84), assim como os impetrantes (fls. 87 e 88) e a litisconsorte (fls. 85 e 94). Ocorre que, no dia 16.04.2008, a MM autoridade coatora entrou em contato com esta relatora, via telefone, e encaminhou por e-mail cópia da decisão que proferiu nos autos da Ação Civil Pública n. 00685-2008-114-08-00-X, em que, curvando-se às decisões deste Tribunal, tornou sem efeito a r. decisão tida como ilegal, que havia determinado a suspensão de todos as ações individuais, ainda não julgadas, que tivessem como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente de horas in itinere, conforme a seguir: “PROCESSO: 00685.2008.114.08.00-0 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT Procurador: Doutor José Adilson Pereira da Costa REQUERIDOS: COMPANHIA VALEDO RIO DOCE – CVRD E OUTROS Em 15 de abril de 2008, na sede da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, foi proferida a seguinte decisão: 1 RELATÓRIO A decisão de folhas 208 a 215 dos autos, que determinou a suspensão de todas as reclamações individuais, ainda não julgadas, que tenham como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas minas da província mineral de Carajás, até o julgamento final da presente ação civil pública, acabou por dar ensejo às decisões liminares proferidas nos autos do Processo TRT 8ª/SE I MS- 00190-2008000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de segurança, impetrados por reclamantes, pela Excelentíssima Senhora 18 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça, e no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008-000-08-00-3, em mandado de segurança coletiva impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Parauapebas, pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho Convocada – Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, revogando a referida decisão. Por tal razão, o Juízo, passa a emitir seguinte decisão, nos termos que seguem. 2 FUNDAMENTOS: DO PROSSEGUIMENTO REGULAR DOS FEITOS A identidade de ações se verifica quando tiverem os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Quando há a reprodução de ação em curso, temse, de acordo com o disposto no §1º do artigo 301 do Código de Processo Civil, a litispendência. Veja-se então se existe a identidade das ações geradora da litispendência, começando pelo elemento pedido. O Ministério Público do Trabalho – MPT ajuizou Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, inaudita autera pars, em face da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, tomadora dos serviços, e de mais 42 de suas empresas contratadas, prestadoras de serviços, que desenvolvem seus contratos na Província Mineral de Carajás. Apresentou aspectos da violação que consistiriam em lesão a interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos. O pedido relativo aos direitos individuais homogêneos é o seguinte (negritou-se): 1) A Companhia Vale do Rio Doce – CVRD e as demais rés: b.1) computem as horas in itinere na jornada de trabalho dos seus empregados; b.2) (.); b.3) remunerem as horas totais de trabalho, considerando o cômputo das horas in itinere na jornada diária (.) ; (negritou-se) b.4) (.); 2) a condenação genérica das rés no pagamento das diferenças de salário, inclusive horas extraordinárias, com o respectivo adicional, reflexos dessas horas no descanso semanal remunerado (DSR), no 13º salário, nas férias, no recolhimento do percentual referente ao FGTS para a conta vinculada do trabalhador, na média de salário variável para fins de aviso prévio e cálculo de verbas rescisórias, e outras verbas de natureza salarial resultantes do cômputo das horas in itinere na jornada do trabalhador, apuradas desde o início do contrato de cada um, corrigidos monetariamente, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 97, da Lei nº 8.78/90 (CDC); (negritou-se) Com efeito, como se depreende do acima exposto e negritado, entre outros pedidos fundantes desta ação civil pública, estão estes que visam o pagamento de jornada extraordinária decorrente das horas in itinere, relativo aos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da Província Mineral de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque decorrentes de uma origem comum – o acesso e o transporte de trabalhadores para as minas de Carajás - conforme o disposto no artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de Defesa do Consumidor. A presente reclamação individual também contempla o mesmo pedido, tal seja, a remuneração como jornada extraordinária, considerando o cômputo das horas in itinere na jornada diária importa em extrapolação da jornada normal, assim como suas repercussões. É bem verdade que a ação coletiva contém outros pedidos e nesse sentido é continente, mas a existência desses outros pedidos não torna as ações não idênticas, por este fundamento, que se impõe reconhecer. O segundo elemento de identidade a analisar são as partes. A aparente diversidade de legitimados entre a ação coletiva Ministério Público do Trabalho – MPT - e a individual – reclamante - não inviabiliza a litispendência. A legitimação extraordinária do Ministério Público do Trabalho - MPT não exclui tal identidade. Essa, aliás, era a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em ações de cumprimento, as pioneiras na admissão de substituição processual no País.1 Entre as demandas individuais e a ação civil pública de direito individual homogêneo não existe a identidade formal de partes, ou seja, as partes processuais são aparentemente diferentes, mas as partes materiais, substanciais, são iguais, pois neste caso, o Ministério Público do Trabalho - MPT não atua em nome próprio, como o faz nos direitos difusos e coletivos autorizado pela Constituição Federal (artigo 129), mas atua como substituto processual. Os trabalhadores é que são as partes materiais e, por meio do Ministério Público do Trabalho - MPT, também são partes no sentido processual. O Ministério Público do Trabalho – MPT age na qualidade de verdadeiro substituto processual dos trabalhadores individualmente considerados, pelo que aqui também se impõe o reconhecimento da identidade de elementos entre esta ação e a Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X. O último elemento de identidade entre as ações, para fins de reconhecimento da litispendência, é o da causa de pedir. A causa de pedir da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X está centrada na alegada violação do direito ao cômputo na jornada de trabalho das horas de deslocamento do trabalhador de casa para o trabalho e vice-versa, feito em veículo fornecido pelo empregador ou por ele viabilizado, em trecho de transporte público inexistente e de difícil acesso. Não há nada de distinto na causa de pedir da presente reclamação individual. É irrefutável a ocorrência da litispendência. Entre outros pedidos fundantes desta ação civil pública, estão estes que visam o pagamento de jornada extraordinária decorrente das horas in itinere, relativo aos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da Província Mineral de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque decorrentes de uma origem comum – o acesso e o transporte de trabalhadores para as minas de Carajás - conforme o disposto no artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de Defesa do Consumidor. O pedido em tela – da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X - não é baseado em um direito coletivo, mas sim em direitos individuais homogêneos, portanto, divisível, passível de ser exercido individualmente pelos trabalhadores. É a sua origem comum que os eleva à condição magnânima de serem objeto de uma ação coletiva. Os objetos da ação coletiva dos direitos individuais homogêneos e das reclamações dos direitos individuais são absolutamente os mesmos, tal seja, a reparação da jornada extraordinária decorrente das horas de deslocamento. Dentro da doutrina da ação coletiva, a litispendência também pode ser sustentada. O artigo 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que os efeitos da coisa julgada dos direitos difusos (inciso I) e dos direitos coletivos (inciso II), não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. Isso não quer dizer que a coisa julgada decorrente da sentença na ação civil pública de direitos individuais homogêneos implique em automático prejuízo aos interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. Mas, conforme o disposto no §2º do mesmo artigo 103, para este Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO tipo de interesses e direitos a disciplina é ligeiramente distinta. Apenas os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. A razão de ser da distinção da disciplina dos efeitos da coisa julgada é clara e evidente. Os direitos difusos e coletivos não podem ser exercidos individualmente. Os direitos individuais homogêneos podem. Aqueles são sempre perseguidos por legitimados extraordinários. Apenas estes pelos legítimos e ordinários detentores do direito. Se não fora assim, pergunta-se: qual a razão de ser de se incluir entre as ações coletivas os interesses e direitos individuais homogêneos, se não a de desobstruir o Poder Judiciário da pletora de ações repetidas, dotando-o de instrumento apto à solução racional de conflitos massivos? Não faz sentido algum. Melhor seria deixá-las ao sabor e à sorte do modelo processual individual liberal. Prosseguindo na distinção da disciplina, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 104 que: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (negritouse) Como se vê, apenas as ações previstas nos incisos I (direitos difusos) e II (direitos coletivos) do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. A contrario sensu, temos que as ações coletivas relativas aos direitos individuais homogêneos induzem a litispendência para as ações individuais. De qualquer maneira, mesmo se argumentando que não exista a litispendência, não resta dúvida de que ocorre, no mínimo, a conexão ou continência dos direitos questionados, autorizando a modificação de competência, em obediência ao artigo 105, do Código de Processo Civil, com o fito de decisão conjunta das causas, prevenindo decisões ou julgamentos contraditórios em homenagem ao princípio da unidade de convicção. É ninguém menos que Ada Pellegrini Grinover, autora do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, que esclarecer a contento a questão. Ada afirma taxativamente que a regra do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: (.) que não inclui a menção ao inc. III do parágrafo único do art. 81, e mais o fato de que o legislador teve que dizer expressamente que a sentença coletiva do inc. III do art. 103 não prejudica os interessados a título individual (v. § 2.º do art. 103), levam à conclusão de que a questão da relação entre a ação coletiva de responsabilidade civil e as ações reparatórias individuais se resolve pelo regime da reunião dos processos ou, quando esta for impossível, pela suspensão prejudicial, tudo em virtude da continência”2 (negritou-se). A insigne mestra nos deu a honra de prestar breves considerações a respeito em correspondência eletrônica travada com o magistrado signatário, como segue: ---- Original Message ----- From: Ada Pellegrini To: Jônatas Andrade Sent: Thursday, March 26, 2008 08:47 AM. Subject: Re: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Dr. Jônatas, vou enviar o livro ainda hoje por Sedex. (.). Claro que pode me citar. Me mantenha a par do resultado dos MS. Gostaria de acompanhar o caso. Cordialmente. Ada Pellegrini Grinover ----- Original Message ----- From: Jônatas Andrade To: Ada Pellegrini Sent: Wednesday, March 26, 2008 10:46 PM. Subject: Re: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Doutora Ada, 1 A honra é exclusivamente nossa. (.) ; 2 (.); 3 Solicito ainda sua autorização para referir, no particular, sua abalizada doutrina em minhas futuras informações ao nosso Tribunal. Atenciosamente, Jônatas dos Santos Andrade, juiz titular da 1ª Vara e diretor do Foro Trabalhista de Parauapebas ----- Original Message -----. From: Ada Pellegrini . To: Jônatas Andrade. Sent: Wednesday, March 26, 2008 9:17 PM. Subject: Re: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Prezado Dr. Jônatas, agradeço a consulta, que muito me honra. A questão é controvertida, tanto na doutrina como na jurisprudência. Mas, no meu entender, entre uma ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos e as ações individuais há uma clara relação de continência. O pedido da ação coletiva abrange todos os das ações individuais e, embora os sujeitos ativos sejam formalmente diversos, o autor coletivo é substituto processual dos membros do grupo, pelo que chego a afirmar que nesse caso há continência também quanto ao MP em relação aos autores individuais. A continência leva à reunião das demandas, para julgamento conjunto. Pode, no entanto, ocorrer que, no caso concreto, levar as questões adiante em um único processo coletivo complique e atrase a prestação jurisdicional individual. Mas a questão pode ser vista sob o ângulo da prejudicialidade, pela qual os processos individuais ficariam suspensos, exatamente como foi decidido. Por isso, no Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto (Forense Universitária, 9a ed., 2007) chegamos a afirmar que pode não ser conveniente juntar as demandas individuais ao processo coletivo e que o melhor será suspendê-las. (pp.964/968). Cumprimentando-o pela decisão, aderente à técnica processual e ditada pelo bom senso, prontifico-me a enviar-lhe o livro indicado, caso dele não disponha. Nesse caso, pediria seu endereço postal. Com o cordial abraço de, Ada Pellegrini Grinover ----- Original Message -----From: Jônatas Andrade . To: Ada Pelegrini Sent: Wednesday, March 26, 2008 6:55 PM. Subject: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Cara Doutora Ada, Sou juiz do trabalho no sul do Pará.por cá nos assola uma questão dolorosa, relativa a jornada dos trabalhadores das minas de Carajás; São milhares de ações individuais (10 mil, projeção para este ano), requerendo pagamento de horas extraordinárias decorrentes do reconhecimento da jornada reduzidas dos turnos ininterruptos de revezamento e das horas in itinere; (.) o Ministério Público entrasse com uma ação coletiva pedindo a reparação da lesão pretérita e prevenindo a futura; Com base nos artigo 103 e 104 do CDC, suspendi todas as ações individuais até o julgamento final da ação coletiva, única forma de racionalizar o serviço e permitir uma resposta do Judiciário trabalhista, sem entrar em discussões sobre as questões técnico-jurídicas; (.) Acredito que haja diferenciação entre a regulação dos direitos difusos e coletivos com a regulação dos direitos individuais homogêneos. Neste último caso, haveria uma indução à litispendência; Gostaria de ouvir uma opinião sua, se possível. (.) De qualquer forma, já foi um prazer. Atenciosamente, Jônatas dos Santos Andrade, juiz titular da 1ª Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Vara e diretor do Foro Trabalhista de Parauapebas. Neste sentido, também segue a jurisprudência3: Processual Civil. Ação Individual. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Falta de interesse de agir reconhecida em razão da existência de ação civil publica em trâmite versando sobre os direitos pleiteados individualmente. Não caracterização da carência de ação nessa hipótese. Possibilidade de convivência entre a ação individual e a ação civil publica. Caso de utilização da conexão e da continência para serem evitadas decisões contraditórias. Anulação da sentença. Provimento do recurso. 1- (.) 4- Para serem evitadas decisões contraditórias entre a ação civil pública e a ação individual, no caso de optar a parte pelo prosseguimento do processo desencadeado particularmente, devem ser utilizados mecanismos processuais próprios, adequados a resolver essas situações, e que estão expressos na conexão ou na continência, dependendo do caso, com a conseqüente reunião dos processos para julgamento simultâneo. (.) (negritou-se) Em verdade, o direito de ação, por muitos invocado nesta comarca para a defesa do acionamento individual, em detrimento da solução coletiva, há muito já se encontra ferido de morte nesta comarca. Na ação coletiva se busca uma racionalização do serviço e a restauração do efetivo direito de ação. As reclamações individuais repetitivas ajuizadas no presente momento, sobre o mesmo assunto, que carregam consigo o caráter alimentar, já têm a sua audiência inaugural marcada para o dia 24 de fevereiro de 2009, na Segunda Vara, e para 20 de outubro de 2008 na Primeira Vara, estas em caráter de prosseguimento. É evidente o prejuízo do direito de ação, especialmente quando não se perde de vista que estas tem caráter alimentar. A se presumir que a alegada lesão – não pagamento dos deslocamentos dos trabalhadores afeta a quase totalidade dos trabalhadores das minas – superiores a 20 mil – e considerando a demanda de 8 mil processos projetada para este ano, ter-se-ia mais de 50% dessa massa de empregados a descoberto, sem o adimplemento de suas pretensas verbas trabalhistas e, o que é pior, sem o beneplácito da tutela jurisdicional. Aqui sim reside o perigo da demora provocado pelas avalanches de reclamações individuais. O perigo em não se solver o problema de forma coletiva, insistindo-se na fórmula individual que tem asfixiado o Poder Judiciário nesta comarca, situação que a cada ano se agrava. Só uma ação com pedidos e propósitos coletivos, de solução voltados para o passado, presente e futuro, inclusive saneando as questões individuais se apresentaria como instrumento hábil para o saneamento da lesão em seu aspecto mais abrangente, aí incluído o individual. Aqui está presente, não a fumaça, mas o bom, o melhor direito. A postulação coletiva é o exercício da pretensão de direitos da mesma espécie por um representante, que faz o papel dos infinitos titulares de tais direitos. Conforme já exposto acima e em centenas de decisões outras nesta Comarca, milhares de processos acorrem – e se encontram em vias de inviabilizar – ao Judiciário Trabalhista, exigindo inclusive a criação de mais uma Vara Federal do Trabalho no ano de 2007 para esta região da Província Mineral de Carajás, tratando em sua imensa maioria dessa única questão: a discussão sobre a jornada de trabalho, ou seja, decorrente da fixação da jornada normal, sua extrapolação e da consideração do deslocamento para o trabalho no cômputo da referida jornada de trabalho. Os magistrados que por aqui atuaram e atuam, preocupados com os prejuízos para uma prestação jurisdicional célere e eficaz, têm lançado mão de inúmeros instrumentos para dar uma resposta ao problema. Ainda assim, tais medidas não foram suficientes e as ações continuam se multiplicando. O Juízo procedeu à uma inédita inspeção judicial que durou quase 30 horas, deferida a requerimento do Ministério Público do Trabalho – MPT, com o fito de sanear todos os processos que tratam da discussão da jornada (turnos ininterruptos de revezamento e horas in itinere). No requerimento feito pelo Ministério Público do Trabalho – MPT, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador Francisco José Pinheiro Cruz, em atuação no Ofício de MarabáPA, foi feita a justificativa de que o mesmo era realizado com o expresso propósito de (.) verificação da existência e regularidade de transporte público regular que atenda à área da Serra dos Carajás e ao Município de Parauapebas-PA, bem como a averiguação da operacionalização de turnos ininterruptos de revezamento nas minas da Serra dos Carajás. Tal requerimento visa solucionar não só o presente processo, mas todos os demais que tramitam nas Varas de Parauapebas, cujo objeto se restringe, em sua grande maioria, aos referidos pedidos, tais sejam, de horas in itinere e turnos ininterruptos de revezamento. (negritou-se) conforme a seção 1 DO REQUERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL, do referido auto de inspeção judicial. Vem ao Juízo o Ministério Público do Trabalho – MPT, mediante a referida ação civil pública, que junta o referido auto de inspeção, acompanhado de sentenças e relatório, requerer justamente a observância das normas legais referentes à jornada de trabalho praticada nas minas da Província Mineral de Carajás, em especial a questão decorrente das horas in itinere, pedido idêntico ao da presente demanda. Os milhares de pedidos de jornada extraordinária decorrentes das horas in itinere e do turnos ininterruptos de revezamento, ajuizados em Parauapebas pelos trabalhadores que prestam serviços nas minas da Província Mineral de Carajás, transformando as Varas do Trabalho de Parauapebas nas mais movimentadas de toda a Região, com um crescimento diário que aumenta em proporções geométricas, já reclamavam solução massiva e menos onerosa e árdua para os trabalhadores e para o próprio Poder Público. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da litispendência, inclusive em nome dos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo, que militam em favor do fortalecimento da imagem e do prestígio do Poder Judiciário perante a sociedade, bem como impõem soluções mais planificadas – quiçá, justas servindo de anteparo à clássica negociação do modelo processual individual liberal, como já observado. No dizer de Ada Pellegrini Grinover a (.) multiplicidade dessas ações versando uma mesma situação de Direito Material, respeitante a uma pluralidade de pessoas, pode gerar, contradições tão flagrantes de julgados que povo algum terá estrutura suficiente para absorver com tranquilidade e paciência por muito tempo.(.) 4 Na realidade, a segurança jurídica, que reclama um tratamento uniforme da questão, justifica-se por vários fundamentos jurídicos, inclusive o reconhecimento da litispendência. Tudo tem sido realizado com o claro propósito de racionalização do serviço, realizando-se as audiências em que os reclamantes tem aderido à ação coletiva ou desistido dos referidos pedidos. O que se busca, repisa-se, é uma forma de solução massiva de um lesão coletiva que se arrasta há 19 alguns anos sem solução à vista, sem prejuízo do processamento e do julgamento das demais ações de cunho individual. A solução, como visto, é a adesão aos termos da ação coletiva (negritou-se), instrumento de maior efetividade de aplicação do direito quando o processo individual não se apresenta como instrumento eficaz no restabelecimento da ordem jurídica. É o notório caso de Parauapebas. A adesão individual à ação coletiva (negritou-se), conforme permite o §3º, artigo 103, da Lei nº 8.078/90, em caso de procedência, supera a dilação probatória da reclamação individual ingressando diretamente em sua fase de liquidação e execução – aliás pedido expressamente na ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho – MPT - permitindo que os outros pedidos da cumulação objetiva da reclamação sigam o seu curso normal. O tempo da demora do processo coletivo não pode servir de escusa à rejeição da adesão, como dito, de maior efetividade, por isso mesmo, prestigiada pelo Juízo, diante do princípio constitucional da razoável duração do processo. Na realidade, é na solução de milhares de processos individuais que se pode esperar uma delonga maior, abreviados em muito pela ação coletiva. Ademais, a competência do Juízo da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X, resolve a questão de todas as ações dentro do limite territorial da razão, interpretação extraída em subsunção aos termos da petição inicial, tal seja, das minas da província mineral de Carajás. Tal é autorizado expressamente pelo artigo 103, III, da Lei nº 8.078/90, verbis: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - (.) ; II - (.) ; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. É imperioso ressaltar que tal procedimento – a Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X - se reveste da mais alta importância estratégica para a solução do problema. Primeiro, restabelece a soberania da ordem jurídica e do Direito do Trabalho. Segundo, nivela o tratamento dado à questão entre empregados e empregadores extirpando o oportunismo entre aqueles e a concorrência desleal entre estes. Por último, restabelece o respeito e a dignidade da autoridade do Judiciário Trabalhista que se reapresenta como instrumento capaz de dar uma resposta satisfatória à pacificação social. Entretanto, diversas tem sido as decisões de nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região em sentido contrário ao deste magistrado. No Processo TRT 8ª/SE I MS00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de segurança, impetrados por reclamantes, decidiu a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça: Partindo desta premissa e, adentrando na questão propriamente dita, ou seja, os efeitos da decisão prolatada pelo MM juiz Presidente da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, há de se ressaltar que o direito individual subjetivo e o direito coletivo, têm objetos inquestionavelmente diversos, sendo certo que este, pretende a reparação de um bem indivisivelmente considerado, ou na obrigação de fazer ou não fazer, enquanto àqueles tendem ao ressarcimento pessoal, de cunho subjetivo. Pela dicção do art. 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula os efeitos erga omnes das ações coletivas c/c §§ 1º e 3º do art. 301 do CPC, deixa claro que a Ação Civil Pública não induz litispendência para as ações individuais, nem impede ação individual, em face da ausência de identidade de objeto, conforme a seguir: Art. 103. Nas ações Coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: . § 1º. Os efeitos da coisa julgada nos incisos I e II, não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. No mesmo sentido, tem sido a jurisprudência predominante neste Egrégio Tribunal e no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, como se transcreve: I - LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Não há, com base analógica no que dispõe o art. 104 da Lei nº 8.078/90, litispendência entre ação civil pública e ação individual. De igual modo, se as verbas a que foi condenada a Reclamada não se confundem com outras postuladas em ação de cumprimento intentada pelo Sindicato Profissional, inexiste litispendência. II - DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Compete ao empregador comprovar documentalmente a regularidade dos depósitos de FGTS, de modo que, se não o faz, e ainda, o valor sacado é notoriamente incondizente com o tempo de serviço, correta a decisão condenatória às diferenças pedidas pelo empregado. (ACÓRDÃO TRT 2ª T./RO 00576-2003-012-08-00-4) RECURSO DE REVISTA. CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA . Nos termos do que dispõem os artigos 104 da Lei nº 8.078/90 e 21 da Lei nº 7.347/85, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, nem fica configurada a conexão de causas, por ausência de identidade de objeto e de causa de pedir (art. 103 do CDC), estando correta a decisão denegatória do recurso de revista. Recurso de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não se conhece do recurso de revista quando há necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 desta Corte).Não há possibilidade de conhecimento quando os arestos trazidos à colação revelam-se inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de Revista de que não se conhece, no particular. (TST – RR 669/2002-069-1500 Relatora Juíza Convocada Kátia Magalhães Arruda, publicado no DJ do dia 15.02.2008) Em sendo assim, o MM Juiz Titular da 1ª Vara de Parauapebas não poderia proferir decisão com efeitos nas ações individuais que tramitam naquela Vara, em face de que as ações (coletiva e individual) não são idênticas e, por isso, os objetos são diversos e desconexos. Com efeito o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar, dispondo que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.” Portanto, para a concessão da liminar pretendida pelo impetrante, exige-se, consoante o dispositivo legal citado e segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, a observação de dois requisitos que devem ser inequivocamente demonstrados pela parte interessada, para o acolhimento de seu pedido cautelar: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Essa liminar, que se revela em um provimento cautelar, possui natureza preventiva e provisória, podendo ser revogada a qualquer tempo, consoante juízo de oportunidade e de conveniência para o Magistrado, o qual, por dispor de amplo poder diretivo do processo, decide acerca do ato discricionário. O fumus boni iuris está configurado no direito de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV, porquanto têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus direitos pelo 20 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Estado. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se configurado, vez que as parcelas perseguidas nas ações individuais têm natureza alimentar, não podendo a conclusão das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e pelos argumentos acima expostos, concedo a liminar, vez que presentes os elementos autorizadores para tal, nos termos da lei, pelo que determino: que a MM autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que impeça o andamento regular dos processos relativos aos impetrantes, prosseguindose nos ulteriores de direito, devendo ser oficiado àquela autoridade dando ciência dessa decisão e, independentemente disso, enviar e-mail, a fim de que preste as informações necessárias; Ainda no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008000-08-00-3, em mandado de segurança coletiva impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Parauapebas, decidiu a Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho Convocada – Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, no mesmo sentido: Restringindo-me à análise do pedido de liminar propriamente dito e, por conseguinte, adentrando na análise dos efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo da Primeira Vara do Trabalho de Parauapebas na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, é mister que se ressalte que o direito individual e o coletivo se pautam em objetos diversos, onde o primeiro pretende o ressarcimento pessoal enquanto que o coletivo é a reparação de um bem considerado indivisível, ou ainda uma obrigação de fazer ou não fazer, de forma que não podemos dizer que as decisões ali possam vir a caracterizar uma litispendência. Assim é o que preconiza o art. 103, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao regular os efeitos erga omnes das ações coletivas c/c os §§ 1º e 3º do art. 301 do CPC, ficando claro que a Ação Civil Pública não induz litispendência para as ações individuais, nem impede ação individual, em face da ausência de identidade de objeto. Desta feita, entendo que o MM. Juiz da Primeira Vara do Trabalho de Parauapebas não poderia ter proferido decisão com efeito nas ações individuais em trâmite nas Varas (Primeira e Segunda), uma vez que as reclamações trabalhistas e a Ação Civil Pública não são idênticas, ao contrário, apresentam objetos distintos, conforme já mencionado anteriormente. Neste sentido, o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar, dispondo in litteris que: “o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.” Portanto, para a concessão da liminar pretendida pela impetrante, exige-se, conforme dispositivo legal supracitado, que se façam presentes os dois requisitos indispensáveis e inequivocadamente demonstrados, para a concessão de liminar que é o periculum in mora e o fumus boni iuris. O fumus boni iuris está configurado no direito de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV, porquanto têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus direitos pelo Estado. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se configurado, vez que as parcelas perseguidas nas ações individuais têm natureza alimentar, não podendo a conclusão das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e, pelos argumentos acima expostos, concedo a liminar inaudita altera pars, vez que presentes os elementos autorizadores para tal, nos termos da lei, determinando neste ato que os processos em trâmite nas duas Varas de Parauapebas, suspensas por decisão proferida na Ação Civil Pública, tenham sua regular tramitação, com a realização de suas audiências de instrução e julgamento, devendo ser oficiado à autoridade coatora e, independentemente disso, dar ciência via e-mail, a fim de que preste as informações necessárias no prazo legal. Assim, em absoluto exercício de disciplina judiciária, bem como considerando que o regular processamento dos feitos individuais, pelo menos a priori, nenhum prejuízo acarreta ao direito do trabalhador, este Juízo curva-se à jurisprudência superior tornando sem efeito a decisão de folhas 208 a 215 dos autos, que determinou a suspensão de todos os pedidos individuais, ainda não julgados, que tenham como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas minas da província mineral de Carajás, determinando o seu regular processamento. 3 DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, EM ABSOLUTO EXERCÍCIO DE DISCIPLINA JUDICIÁRIA, BEM COMO CONSIDERANDO QUE O REGULAR PROCESSAMENTO DOS FEITOS INDIVIDUAIS, PELO MENOS A PRIORI, NENHUM PREJUÍZO ACARRETA AO DIREITO DO TRABALHADOR, ESTE JUÍZO CURVA-SE À JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO DE FOLHAS 208 A 215 DOS AUTOS, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PEDIDOS INDIVIDUAIS, AINDA NÃO JULGADOS, QUE TENHAM COMO OBJETO PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA EXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DAS HORAS IN ITINERE E DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NAS MINAS DA PROVÍNCIA MINERAL DE CARAJÁS, DETERMINANDO O SEU REGULAR PROCESSAMENTO; PUBLIQUE-SE; AFIXE-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO NO ÁTRIO DO FORO TRABALHISTA DE PARAUAPEBAS E NA SECRETARIA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS; OFICIE-SE À EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, DANDO-LHE CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO; AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA; NADA MAIS. JÔNATAS DOS SANTOS ANDRADE Juiz Federal do Trabalho” Desta forma, tendo a MM autoridade coatora tornado sem efeito a r. decisão tida como ilegal, entendo que a medida em questão perdeu seu objeto, porquanto os impetrantes tornaram-se carecedores supervenientes de interesse processual, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Custas pelos impetrantes de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00 (um mil reais), das quais isento do pagamento. Dê-se ciência aos impetrantes e à litisconsorte. Após, arquivem-se os autos. Belém-PA., 17 de abril de 2008. VANJA COSTA DE MENDONÇA Desembargadora Relatora Belém 22 de abril de 2008. Evandro Araújo Técnico Judiciário. Nº 0046/2008 Pelo presente Edital, fica notificada SUELI SILVA DOS SANTOS, (Doutor: Rômulo Oliveira da Silva ), que figuram como impetrante nos autos do processo TRT/8ª/SE/I/MS - 00161-2008000-08-00-5, como autoridade coatora JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, e como litisconsorte U & M MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO S.A., para ciência do seguinte despacho DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. A presente ação mandamental objetiva cassar a decisão proferida pelo MM Juiz Titular da 1ª vara do Trabalho de Parauapebas que, nos autos da Ação Civil Pública n. 00685-2008-114-08-00X, movida pelo Ministério Público do Trabalho, em face da empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE e 42 outras empresas que lhe prestam serviços, determinou a suspensão de todas as reclamações individuais ainda não julgadas, nas duas Varas do Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Trabalho de Parauapebas, que tenham como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente de horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento, até o seu julgamento final. Verificando a plausividade dos argumentos trazidos e estarem presentes os requisitos legais (fummus boni iuris e o periculum in mora), esta relatora deferiu a medida liminar requerida, determinando que a MM autoridade coatora se abstivesse de praticar qualquer ato que impedisse o andamento regular do processo movido pela impetrante, prosseguindo-se nos ulteriores de direito. A autoridade coatora foi notificada da decisão (fl. 82), assim como a impetrante (fls. 85 e 86). Foi expedida notificação à litisconsorte para ciência da medida, conforme fl. 83. Ocorre que, no dia 16.04.2008, a MM autoridade coatora entrou em contato com esta relatora, via telefone, e encaminhou por e-mail cópia da decisão que proferiu nos autos da Ação Civil Pública n. 00685-2008-114-0800-X, em que, curvando-se às decisões deste Tribunal, tornou sem efeito a r. decisão tida como ilegal, que havia determinado a suspensão de todos as ações individuais, ainda não julgadas, que tivessem como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente de horas in itinere, conforme a seguir: “PROCESSO: 00685.2008.114.08.00-0 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT Procurador: Doutor José Adilson Pereira da Costa REQUERIDOS: COMPANHIA VALEDO RIO DOCE – CVRD E OUTROS Em 15 de abril de 2008, na sede da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, foi proferida a seguinte decisão: 1 RELATÓRIO A decisão de folhas 208 a 215 dos autos, que determinou a suspensão de todas as reclamações individuais, ainda não julgadas, que tenham como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas minas da província mineral de Carajás, até o julgamento final da presente ação civil pública, acabou por dar ensejo às decisões liminares proferidas nos autos do Processo TRT 8ª/SE I MS- 00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de segurança, impetrados por reclamantes, pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça, e no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008-000-08-003, em mandado de segurança coletiva impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Parauapebas, pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho Convocada – Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, revogando a referida decisão. Por tal razão, o Juízo, passa a emitir seguinte decisão, nos termos que seguem. 2 FUNDAMENTOS: DO PROSSEGUIMENTO REGULAR DOS FEITOS A identidade de ações se verifica quando tiverem os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Quando há a reprodução de ação em curso, temse, de acordo com o disposto no §1º do artigo 301 do Código de Processo Civil, a litispendência. Veja-se então se existe a identidade das ações geradora da litispendência, começando pelo elemento pedido. O Ministério Público do Trabalho – MPT ajuizou Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, inaudita autera pars, em face da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, tomadora dos serviços, e de mais 42 de suas empresas contratadas, prestadoras de serviços, que desenvolvem seus contratos na Província Mineral de Carajás. Apresentou aspectos da violação que consistiriam em lesão a interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos. O pedido relativo aos direitos individuais homogêneos é o seguinte (negritou-se): 1) A Companhia Vale do Rio Doce – CVRD e as demais rés: b.1) computem as horas in itinere na jornada de trabalho dos seus empregados; b.2) (.); b.3) remunerem as horas totais de trabalho, considerando o cômputo das horas in itinere na jornada diária (.) ; (negritou-se) b.4) (.); 2) a condenação genérica das rés no pagamento das diferenças de salário, inclusive horas extraordinárias, com o respectivo adicional, reflexos dessas horas no descanso semanal remunerado (DSR), no 13º salário, nas férias, no recolhimento do percentual referente ao FGTS para a conta vinculada do trabalhador, na média de salário variável para fins de aviso prévio e cálculo de verbas rescisórias, e outras verbas de natureza salarial resultantes do cômputo das horas in itinere na jornada do trabalhador, apuradas desde o início do contrato de cada um, corrigidos monetariamente, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 97, da Lei nº 8.78/90 (CDC); (negritou-se) Com efeito, como se depreende do acima exposto e negritado, entre outros pedidos fundantes desta ação civil pública, estão estes que visam o pagamento de jornada extraordinária decorrente das horas in itinere, relativo aos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da Província Mineral de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque decorrentes de uma origem comum – o acesso e o transporte de trabalhadores para as minas de Carajás - conforme o disposto no artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de Defesa do Consumidor. A presente reclamação individual também contempla o mesmo pedido, tal seja, a remuneração como jornada extraordinária, considerando o cômputo das horas in itinere na jornada diária importa em extrapolação da jornada normal, assim como suas repercussões. É bem verdade que a ação coletiva contém outros pedidos e nesse sentido é continente, mas a existência desses outros pedidos não torna as ações não idênticas, por este fundamento, que se impõe reconhecer. O segundo elemento de identidade a analisar são as partes. A aparente diversidade de legitimados entre a ação coletiva Ministério Público do Trabalho – MPT - e a individual – reclamante - não inviabiliza a litispendência. A legitimação extraordinária do Ministério Público do Trabalho - MPT não exclui tal identidade. Essa, aliás, era a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em ações de cumprimento, as pioneiras na admissão de substituição processual no País.1 Entre as demandas individuais e a ação civil pública de direito individual homogêneo não existe a identidade formal de partes, ou seja, as partes processuais são aparentemente diferentes, mas as partes materiais, substanciais, são iguais, pois neste caso, o Ministério Público do Trabalho - MPT não atua em nome próprio, como o faz nos direitos difusos e coletivos autorizado pela Constituição Federal (artigo 129), mas atua como substituto processual. Os trabalhadores é que são as partes materiais e, por meio do Ministério Público do Trabalho - MPT, também são partes no sentido processual. O Ministério Público do Trabalho – MPT age na qualidade de verdadeiro substituto processual dos trabalhadores individualmente considerados, pelo que aqui também se impõe o reconhecimento da identidade de elementos entre esta ação e a Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X. O último elemento de identidade entre as ações, para fins de reconhecimento da litispendência, é o da causa de pedir. A causa de pedir da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. está centrada na alegada violação do direito ao cômputo na jornada de trabalho das horas de deslocamento do trabalhador de casa para o trabalho e vice-versa, feito em veículo fornecido pelo empregador ou por ele viabilizado, em trecho de transporte público inexistente e de difícil acesso. Não há nada de distinto na causa de pedir da presente reclamação individual. É irrefutável a ocorrência da litispendência. Entre outros pedidos fundantes desta ação civil pública, estão estes que visam o pagamento de jornada extraordinária decorrente das horas in itinere, relativo aos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da Província Mineral de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque decorrentes de uma origem comum – o acesso e o transporte de trabalhadores para as minas de Carajás - conforme o disposto no artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de Defesa do Consumidor. O pedido em tela – da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X - não é baseado em um direito coletivo, mas sim em direitos individuais homogêneos, portanto, divisível, passível de ser exercido individualmente pelos trabalhadores. É a sua origem comum que os eleva à condição magnânima de serem objeto de uma ação coletiva. Os objetos da ação coletiva dos direitos individuais homogêneos e das reclamações dos direitos individuais são absolutamente os mesmos, tal seja, a reparação da jornada extraordinária decorrente das horas de deslocamento. Dentro da doutrina da ação coletiva, a litispendência também pode ser sustentada. O artigo 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que os efeitos da coisa julgada dos direitos difusos (inciso I) e dos direitos coletivos (inciso II), não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. Isso não quer dizer que a coisa julgada decorrente da sentença na ação civil pública de direitos individuais homogêneos implique em automático prejuízo aos interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. Mas, conforme o disposto no §2º do mesmo artigo 103, para este tipo de interesses e direitos a disciplina é ligeiramente distinta. Apenas os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. A razão de ser da distinção da disciplina dos efeitos da coisa julgada é clara e evidente. Os direitos difusos e coletivos não podem ser exercidos individualmente. Os direitos individuais homogêneos podem. Aqueles são sempre perseguidos por legitimados extraordinários. Apenas estes pelos legítimos e ordinários detentores do direito. Se não fora assim, pergunta-se: qual a razão de ser de se incluir entre as ações coletivas os interesses e direitos individuais homogêneos, se não a de desobstruir o Poder Judiciário da pletora de ações repetidas, dotando-o de instrumento apto à solução racional de conflitos massivos? Não faz sentido algum. Melhor seria deixá-las ao sabor e à sorte do modelo processual individual liberal. Prosseguindo na distinção da disciplina, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 104 que: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (negritouse) Como se vê, apenas as ações previstas nos incisos I (direitos difusos) e II (direitos coletivos) do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. A contrario sensu, temos que as ações coletivas relativas aos direitos individuais homogêneos induzem a litispendência para as ações individuais. De qualquer maneira, mesmo se argumentando que não exista a litispendência, não resta dúvida de que ocorre, no mínimo, a conexão ou continência dos direitos questionados, autorizando a modificação de competência, em obediência ao artigo 105, do Código de Processo Civil, com o fito de decisão conjunta das causas, prevenindo decisões ou julgamentos contraditórios em homenagem ao princípio da unidade de convicção. É ninguém menos que Ada Pellegrini Grinover, autora do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, que esclarecer a contento a questão. Ada afirma taxativamente que a regra do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: (.) que não inclui a menção ao inc. III do parágrafo único do art. 81, e mais o fato de que o legislador teve que dizer expressamente que a sentença coletiva do inc. III do art. 103 não prejudica os interessados a título individual (v. § 2.º do art. 103), levam à conclusão de que a questão da relação entre a ação coletiva de responsabilidade civil e as ações reparatórias individuais se resolve pelo regime da reunião dos processos ou, quando esta for impossível, pela suspensão prejudicial, tudo em virtude da continência”2 (negritou-se). A insigne mestra nos deu a honra de prestar breves considerações a respeito em correspondência eletrônica travada com o magistrado signatário, como segue: ---- Original Message ----- From: Ada Pellegrini To: Jônatas Andrade Sent: Thursday, March 26, 2008 08:47 AM. Subject: Re: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Dr. Jônatas, vou enviar o livro ainda hoje por Sedex. (.). Claro que pode me citar. Me mantenha a par do resultado dos MS. Gostaria de acompanhar o caso. Cordialmente. Ada Pellegrini Grinover ----- Original Message ----- From: Jônatas Andrade To: Ada Pellegrini Sent: Wednesday, March 26, 2008 10:46 PM. Subject: Re: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Doutora Ada, 1 A honra é exclusivamente nossa. (.) ; 2 (.); 3 Solicito ainda sua autorização para referir, no particular, sua abalizada doutrina em minhas futuras informações ao nosso Tribunal. Atenciosamente, Jônatas dos Santos Andrade, juiz titular da 1ª Vara e diretor do Foro Trabalhista de Parauapebas ----- Original Message -----. From: Ada Pellegrini . To: Jônatas Andrade. Sent: Wednesday, March 26, 2008 9:17 PM. Subject: Re: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Prezado Dr. Jônatas, agradeço a consulta, que muito me honra. A questão é controvertida, tanto na doutrina como na jurisprudência. Mas, no meu entender, entre uma ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos e as ações individuais há uma clara relação de continência. O pedido da ação coletiva abrange todos os das ações individuais e, embora os sujeitos ativos sejam formalmente diversos, o autor coletivo é substituto processual dos membros do grupo, pelo que chego a afirmar que nesse caso há continência também quanto ao MP em relação aos autores individuais. A continência leva à reunião das demandas, para julgamento conjunto. Pode, 21 no entanto, ocorrer que, no caso concreto, levar as questões adiante em um único processo coletivo complique e atrase a prestação jurisdicional individual. Mas a questão pode ser vista sob o ângulo da prejudicialidade, pela qual os processos individuais ficariam suspensos, exatamente como foi decidido. Por isso, no Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto (Forense Universitária, 9a ed., 2007) chegamos a afirmar que pode não ser conveniente juntar as demandas individuais ao processo coletivo e que o melhor será suspendê-las. (pp.964/968). Cumprimentando-o pela decisão, aderente à técnica processual e ditada pelo bom senso, prontifico-me a enviar-lhe o livro indicado, caso dele não disponha. Nesse caso, pediria seu endereço postal. Com o cordial abraço de, Ada Pellegrini Grinover ----- Original Message -----From: Jônatas Andrade . To: Ada Pelegrini Sent: Wednesday, March 26, 2008 6:55 PM. Subject: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Cara Doutora Ada, Sou juiz do trabalho no sul do Pará.por cá nos assola uma questão dolorosa, relativa a jornada dos trabalhadores das minas de Carajás; São milhares de ações individuais (10 mil, projeção para este ano), requerendo pagamento de horas extraordinárias decorrentes do reconhecimento da jornada reduzidas dos turnos ininterruptos de revezamento e das horas in itinere; (.) o Ministério Público entrasse com uma ação coletiva pedindo a reparação da lesão pretérita e prevenindo a futura; Com base nos artigo 103 e 104 do CDC, suspendi todas as ações individuais até o julgamento final da ação coletiva, única forma de racionalizar o serviço e permitir uma resposta do Judiciário trabalhista, sem entrar em discussões sobre as questões técnico-jurídicas; (.) Acredito que haja diferenciação entre a regulação dos direitos difusos e coletivos com a regulação dos direitos individuais homogêneos. Neste último caso, haveria uma indução à litispendência; Gostaria de ouvir uma opinião sua, se possível. (.) De qualquer forma, já foi um prazer. Atenciosamente, Jônatas dos Santos Andrade, juiz titular da 1ª Vara e diretor do Foro Trabalhista de Parauapebas. Neste sentido, também segue a jurisprudência3: Processual Civil. Ação Individual. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Falta de interesse de agir reconhecida em razão da existência de ação civil publica em trâmite versando sobre os direitos pleiteados individualmente. Não caracterização da carência de ação nessa hipótese. Possibilidade de convivência entre a ação individual e a ação civil publica. Caso de utilização da conexão e da continência para serem evitadas decisões contraditórias. Anulação da sentença. Provimento do recurso. 1- (.) 4- Para serem evitadas decisões contraditórias entre a ação civil pública e a ação individual, no caso de optar a parte pelo prosseguimento do processo desencadeado particularmente, devem ser utilizados mecanismos processuais próprios, adequados a resolver essas situações, e que estão expressos na conexão ou na continência, dependendo do caso, com a conseqüente reunião dos processos para julgamento simultâneo. (.) (negritou-se) Em verdade, o direito de ação, por muitos invocado nesta comarca para a defesa do acionamento individual, em detrimento da solução coletiva, há muito já se encontra ferido de morte nesta comarca. Na ação coletiva se busca uma racionalização do serviço e a restauração do efetivo direito de ação. As reclamações individuais repetitivas ajuizadas no presente momento, sobre o mesmo assunto, que carregam consigo o caráter alimentar, já têm a sua audiência inaugural marcada para o dia 24 de fevereiro de 2009, na Segunda Vara, e para 20 de outubro de 2008 na Primeira Vara, estas em caráter de prosseguimento. É evidente o prejuízo do direito de ação, especialmente quando não se perde de vista que estas tem caráter alimentar. A se presumir que a alegada lesão – não pagamento dos deslocamentos dos trabalhadores afeta a quase totalidade dos trabalhadores das minas – superiores a 20 mil – e considerando a demanda de 8 mil processos projetada para este ano, ter-se-ia mais de 50% dessa massa de empregados a descoberto, sem o adimplemento de suas pretensas verbas trabalhistas e, o que é pior, sem o beneplácito da tutela jurisdicional. Aqui sim reside o perigo da demora provocado pelas avalanches de reclamações individuais. O perigo em não se solver o problema de forma coletiva, insistindo-se na fórmula individual que tem asfixiado o Poder Judiciário nesta comarca, situação que a cada ano se agrava. Só uma ação com pedidos e propósitos coletivos, de solução voltados para o passado, presente e futuro, inclusive saneando as questões individuais se apresentaria como instrumento hábil para o saneamento da lesão em seu aspecto mais abrangente, aí incluído o individual. Aqui está presente, não a fumaça, mas o bom, o melhor direito. A postulação coletiva é o exercício da pretensão de direitos da mesma espécie por um representante, que faz o papel dos infinitos titulares de tais direitos. Conforme já exposto acima e em centenas de decisões outras nesta Comarca, milhares de processos acorrem – e se encontram em vias de inviabilizar – ao Judiciário Trabalhista, exigindo inclusive a criação de mais uma Vara Federal do Trabalho no ano de 2007 para esta região da Província Mineral de Carajás, tratando em sua imensa maioria dessa única questão: a discussão sobre a jornada de trabalho, ou seja, decorrente da fixação da jornada normal, sua extrapolação e da consideração do deslocamento para o trabalho no cômputo da referida jornada de trabalho. Os magistrados que por aqui atuaram e atuam, preocupados com os prejuízos para uma prestação jurisdicional célere e eficaz, têm lançado mão de inúmeros instrumentos para dar uma resposta ao problema. Ainda assim, tais medidas não foram suficientes e as ações continuam se multiplicando. O Juízo procedeu à uma inédita inspeção judicial que durou quase 30 horas, deferida a requerimento do Ministério Público do Trabalho – MPT, com o fito de sanear todos os processos que tratam da discussão da jornada (turnos ininterruptos de revezamento e horas in itinere). No requerimento feito pelo Ministério Público do Trabalho – MPT, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador Francisco José Pinheiro Cruz, em atuação no Ofício de MarabáPA, foi feita a justificativa de que o mesmo era realizado com o expresso propósito de (.) verificação da existência e regularidade de transporte público regular que atenda à área da Serra dos Carajás e ao Município de Parauapebas-PA, bem como a averiguação da operacionalização de turnos ininterruptos de revezamento nas minas da Serra dos Carajás. Tal requerimento visa solucionar não só o presente processo, mas todos os demais que tramitam nas Varas de Parauapebas, cujo objeto se restringe, em sua grande maioria, aos referidos pedidos, tais sejam, de horas in itinere e turnos ininterruptos de revezamento. (negritou-se) conforme a seção 1 DO REQUERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL, do referido auto de 22 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. inspeção judicial. Vem ao Juízo o Ministério Público do Trabalho – MPT, mediante a referida ação civil pública, que junta o referido auto de inspeção, acompanhado de sentenças e relatório, requerer justamente a observância das normas legais referentes à jornada de trabalho praticada nas minas da Província Mineral de Carajás, em especial a questão decorrente das horas in itinere, pedido idêntico ao da presente demanda. Os milhares de pedidos de jornada extraordinária decorrentes das horas in itinere e do turnos ininterruptos de revezamento, ajuizados em Parauapebas pelos trabalhadores que prestam serviços nas minas da Província Mineral de Carajás, transformando as Varas do Trabalho de Parauapebas nas mais movimentadas de toda a Região, com um crescimento diário que aumenta em proporções geométricas, já reclamavam solução massiva e menos onerosa e árdua para os trabalhadores e para o próprio Poder Público. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da litispendência, inclusive em nome dos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo, que militam em favor do fortalecimento da imagem e do prestígio do Poder Judiciário perante a sociedade, bem como impõem soluções mais planificadas – quiçá, justas servindo de anteparo à clássica negociação do modelo processual individual liberal, como já observado. No dizer de Ada Pellegrini Grinover a (.) multiplicidade dessas ações versando uma mesma situação de Direito Material, respeitante a uma pluralidade de pessoas, pode gerar, contradições tão flagrantes de julgados que povo algum terá estrutura suficiente para absorver com tranquilidade e paciência por muito tempo.(.) 4 Na realidade, a segurança jurídica, que reclama um tratamento uniforme da questão, justifica-se por vários fundamentos jurídicos, inclusive o reconhecimento da litispendência. Tudo tem sido realizado com o claro propósito de racionalização do serviço, realizando-se as audiências em que os reclamantes tem aderido à ação coletiva ou desistido dos referidos pedidos. O que se busca, repisa-se, é uma forma de solução massiva de um lesão coletiva que se arrasta há alguns anos sem solução à vista, sem prejuízo do processamento e do julgamento das demais ações de cunho individual. A solução, como visto, é a adesão aos termos da ação coletiva (negritou-se), instrumento de maior efetividade de aplicação do direito quando o processo individual não se apresenta como instrumento eficaz no restabelecimento da ordem jurídica. É o notório caso de Parauapebas. A adesão individual à ação coletiva (negritou-se), conforme permite o §3º, artigo 103, da Lei nº 8.078/90, em caso de procedência, supera a dilação probatória da reclamação individual ingressando diretamente em sua fase de liquidação e execução – aliás pedido expressamente na ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho – MPT - permitindo que os outros pedidos da cumulação objetiva da reclamação sigam o seu curso normal. O tempo da demora do processo coletivo não pode servir de escusa à rejeição da adesão, como dito, de maior efetividade, por isso mesmo, prestigiada pelo Juízo, diante do princípio constitucional da razoável duração do processo. Na realidade, é na solução de milhares de processos individuais que se pode esperar uma delonga maior, abreviados em muito pela ação coletiva. Ademais, a competência do Juízo da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X, resolve a questão de todas as ações dentro do limite territorial da razão, interpretação extraída em subsunção aos termos da petição inicial, tal seja, das minas da província mineral de Carajás. Tal é autorizado expressamente pelo artigo 103, III, da Lei nº 8.078/90, verbis: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - (.) ; II - (.) ; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. É imperioso ressaltar que tal procedimento – a Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X - se reveste da mais alta importância estratégica para a solução do problema. Primeiro, restabelece a soberania da ordem jurídica e do Direito do Trabalho. Segundo, nivela o tratamento dado à questão entre empregados e empregadores extirpando o oportunismo entre aqueles e a concorrência desleal entre estes. Por último, restabelece o respeito e a dignidade da autoridade do Judiciário Trabalhista que se reapresenta como instrumento capaz de dar uma resposta satisfatória à pacificação social. Entretanto, diversas tem sido as decisões de nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região em sentido contrário ao deste magistrado. No Processo TRT 8ª/SE I MS00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de segurança, impetrados por reclamantes, decidiu a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça: Partindo desta premissa e, adentrando na questão propriamente dita, ou seja, os efeitos da decisão prolatada pelo MM juiz Presidente da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, há de se ressaltar que o direito individual subjetivo e o direito coletivo, têm objetos inquestionavelmente diversos, sendo certo que este, pretende a reparação de um bem indivisivelmente considerado, ou na obrigação de fazer ou não fazer, enquanto àqueles tendem ao ressarcimento pessoal, de cunho subjetivo. Pela dicção do art. 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula os efeitos erga omnes das ações coletivas c/c §§ 1º e 3º do art. 301 do CPC, deixa claro que a Ação Civil Pública não induz litispendência para as ações individuais, nem impede ação individual, em face da ausência de identidade de objeto, conforme a seguir: Art. 103. Nas ações Coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: . § 1º. Os efeitos da coisa julgada nos incisos I e II, não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. No mesmo sentido, tem sido a jurisprudência predominante neste Egrégio Tribunal e no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, como se transcreve: I - LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Não há, com base analógica no que dispõe o art. 104 da Lei nº 8.078/90, litispendência entre ação civil pública e ação individual. De igual modo, se as verbas a que foi condenada a Reclamada não se confundem com outras postuladas em ação de cumprimento intentada pelo Sindicato Profissional, inexiste litispendência. II - DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Compete ao empregador comprovar documentalmente a regularidade dos depósitos de FGTS, de modo que, se não o faz, e ainda, o valor sacado é notoriamente incondizente com o tempo de serviço, correta a decisão condenatória às diferenças pedidas pelo empregado. (ACÓRDÃO TRT 2ª T./RO 00576-2003-012-08-00-4) RECURSO DE REVISTA. CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA . Nos termos do que dispõem os artigos 104 da Lei nº 8.078/90 e 21 da Lei nº Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7.347/85, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, nem fica configurada a conexão de causas, por ausência de identidade de objeto e de causa de pedir (art. 103 do CDC), estando correta a decisão denegatória do recurso de revista. Recurso de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não se conhece do recurso de revista quando há necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 desta Corte).Não há possibilidade de conhecimento quando os arestos trazidos à colação revelam-se inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de Revista de que não se conhece, no particular. (TST – RR 669/2002-069-1500 Relatora Juíza Convocada Kátia Magalhães Arruda, publicado no DJ do dia 15.02.2008) Em sendo assim, o MM Juiz Titular da 1ª Vara de Parauapebas não poderia proferir decisão com efeitos nas ações individuais que tramitam naquela Vara, em face de que as ações (coletiva e individual) não são idênticas e, por isso, os objetos são diversos e desconexos. Com efeito o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar, dispondo que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.” Portanto, para a concessão da liminar pretendida pelo impetrante, exige-se, consoante o dispositivo legal citado e segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, a observação de dois requisitos que devem ser inequivocamente demonstrados pela parte interessada, para o acolhimento de seu pedido cautelar: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Essa liminar, que se revela em um provimento cautelar, possui natureza preventiva e provisória, podendo ser revogada a qualquer tempo, consoante juízo de oportunidade e de conveniência para o Magistrado, o qual, por dispor de amplo poder diretivo do processo, decide acerca do ato discricionário. O fumus boni iuris está configurado no direito de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV, porquanto têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus direitos pelo Estado. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se configurado, vez que as parcelas perseguidas nas ações individuais têm natureza alimentar, não podendo a conclusão das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e pelos argumentos acima expostos, concedo a liminar, vez que presentes os elementos autorizadores para tal, nos termos da lei, pelo que determino: que a MM autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que impeça o andamento regular dos processos relativos aos impetrantes, prosseguindose nos ulteriores de direito, devendo ser oficiado àquela autoridade dando ciência dessa decisão e, independentemente disso, enviar e-mail, a fim de que preste as informações necessárias; Ainda no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008000-08-00-3, em mandado de segurança coletiva impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Parauapebas, decidiu a Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho Convocada – Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, no mesmo sentido: Restringindo-me à análise do pedido de liminar propriamente dito e, por conseguinte, adentrando na análise dos efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo da Primeira Vara do Trabalho de Parauapebas na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, é mister que se ressalte que o direito individual e o coletivo se pautam em objetos diversos, onde o primeiro pretende o ressarcimento pessoal enquanto que o coletivo é a reparação de um bem considerado indivisível, ou ainda uma obrigação de fazer ou não fazer, de forma que não podemos dizer que as decisões ali possam vir a caracterizar uma litispendência. Assim é o que preconiza o art. 103, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao regular os efeitos erga omnes das ações coletivas c/c os §§ 1º e 3º do art. 301 do CPC, ficando claro que a Ação Civil Pública não induz litispendência para as ações individuais, nem impede ação individual, em face da ausência de identidade de objeto. Desta feita, entendo que o MM. Juiz da Primeira Vara do Trabalho de Parauapebas não poderia ter proferido decisão com efeito nas ações individuais em trâmite nas Varas (Primeira e Segunda), uma vez que as reclamações trabalhistas e a Ação Civil Pública não são idênticas, ao contrário, apresentam objetos distintos, conforme já mencionado anteriormente. Neste sentido, o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar, dispondo in litteris que: “o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.” Portanto, para a concessão da liminar pretendida pela impetrante, exige-se, conforme dispositivo legal supracitado, que se façam presentes os dois requisitos indispensáveis e inequivocadamente demonstrados, para a concessão de liminar que é o periculum in mora e o fumus boni iuris. O fumus boni iuris está configurado no direito de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV, porquanto têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus direitos pelo Estado. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se configurado, vez que as parcelas perseguidas nas ações individuais têm natureza alimentar, não podendo a conclusão das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e, pelos argumentos acima expostos, concedo a liminar inaudita altera pars, vez que presentes os elementos autorizadores para tal, nos termos da lei, determinando neste ato que os processos em trâmite nas duas Varas de Parauapebas, suspensas por decisão proferida na Ação Civil Pública, tenham sua regular tramitação, com a realização de suas audiências de instrução e julgamento, devendo ser oficiado à autoridade coatora e, independentemente disso, dar ciência via e-mail, a fim de que preste as informações necessárias no prazo legal. Assim, em absoluto exercício de disciplina judiciária, bem como considerando que o regular processamento dos feitos individuais, pelo menos a priori, nenhum prejuízo acarreta ao direito do trabalhador, este Juízo curva-se à jurisprudência superior tornando sem efeito a decisão de folhas 208 a 215 dos autos, que determinou a suspensão de todos os pedidos individuais, ainda não julgados, que tenham como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas minas da província mineral de Carajás, determinando o seu regular processamento. 3 DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, EM ABSOLUTO EXERCÍCIO DE DISCIPLINA JUDICIÁRIA, BEM COMO CONSIDERANDO QUE O REGULAR PROCESSAMENTO DOS FEITOS INDIVIDUAIS, PELO MENOS A PRIORI, NENHUM PREJUÍZO ACARRETA AO DIREITO DO TRABALHADOR, ESTE JUÍZO CURVA-SE À JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO DE FOLHAS 208 A 215 DOS AUTOS, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PEDIDOS INDIVIDUAIS, AINDA NÃO JULGADOS, QUE TENHAM COMO OBJETO Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA EXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DAS HORAS IN ITINERE E DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NAS MINAS DA PROVÍNCIA MINERAL DE CARAJÁS, DETERMINANDO O SEU REGULAR PROCESSAMENTO; PUBLIQUE-SE; AFIXE-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO NO ÁTRIO DO FORO TRABALHISTA DE PARAUAPEBAS E NA SECRETARIA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS; OFICIE-SE À EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, DANDO-LHE CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO; AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA; NADA MAIS. JÔNATAS DOS SANTOS ANDRADE Juiz Federal do Trabalho” Desta forma, tendo a MM autoridade coatora tornado sem efeito a r. decisão tida como ilegal, entendo que a medida em questão perdeu seu objeto, porquanto a impetrante tornou-se carecedora superveniente de interesse processual, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Custas pela impetrante de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00 (um mil reais), das quais isento do pagamento. Dê-se ciência à impetrante e à litisconsorte. Após, arquivem-se os autos. Belém-PA., 17 de abril de 2008. VANJA COSTA DE MENDONÇA Desembargadora Relatora Belém 22 de abril de 2008. Evandro Araújo Técnico Judiciário. Nº 0047/2008 Pelo presente Edital, fica notificado ERLANIO ALVES DOS SANTOS, (Doutor: Rômulo Oliveira da Silva ), que figuram como impetrante nos autos do processo TRT/8ª/SE/I/MS - 00154-2008000-08-00-3, como autoridade coatora JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, e como litisconsorte D. SERVICE LTDA, para ciência do seguinte despacho DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. A presente ação mandamental objetiva cassar a decisão proferida pelo MM Juiz Titular da 1ª vara do Trabalho de Parauapebas que, nos autos da Ação Civil Pública n. 00685-2008-114-08-00-X, movida pelo Ministério Público do Trabalho, em face da empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE e 42 outras empresas que lhe prestam serviços, determinou a suspensão de todas as reclamações individuais ainda não julgadas, nas duas Varas do Trabalho de Parauapebas, que tenham como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente de horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento, até o seu julgamento final. Verificando a plausividade dos argumentos trazidos e estarem presentes os requisitos legais (fummus boni iuris e o periculum in mora), esta relatora deferiu a medida liminar requerida, determinando que a MM autoridade coatora se abstivesse de praticar qualquer ato que impedisse o andamento regular do processo movido pelo impetrante, prosseguindo-se nos ulteriores de direito. A autoridade coatora foi notificada da decisão (fl. 77), assim como o impetrante (fls. 80 e 81). Foi expedida notificação à litisconsorte para ciência da medida, conforme fl. 78. Ocorre que, no dia 16.04.2008, a MM autoridade coatora entrou em contato com esta relatora, via telefone, e encaminhou por e-mail cópia da decisão que proferiu nos autos da Ação Civil Pública n. 00685-2008-114-0800-X, em que, curvando-se às decisões deste Tribunal, tornou sem efeito a r. decisão tida como ilegal, que havia determinado a suspensão de todos as ações individuais, ainda não julgadas, que tivessem como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente de horas in itinere, conforme a seguir: “PROCESSO: 00685.2008.114.08.00-0 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT Procurador: Doutor José Adilson Pereira da Costa REQUERIDOS: COMPANHIA VALEDO RIO DOCE – CVRD E OUTROS Em 15 de abril de 2008, na sede da MM. 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, foi proferida a seguinte decisão: 1 RELATÓRIO A decisão de folhas 208 a 215 dos autos, que determinou a suspensão de todas as reclamações individuais, ainda não julgadas, que tenham como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas minas da província mineral de Carajás, até o julgamento final da presente ação civil pública, acabou por dar ensejo às decisões liminares proferidas nos autos do Processo TRT 8ª/SE I MS- 00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de segurança, impetrados por reclamantes, pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal do Trabalho Vanja Costa de Mendonça, e no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008-000-08-003, em mandado de segurança coletiva impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Parauapebas, pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho Convocada – Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, revogando a referida decisão. Por tal razão, o Juízo, passa a emitir seguinte decisão, nos termos que seguem. 2 FUNDAMENTOS: DO PROSSEGUIMENTO REGULAR DOS FEITOS A identidade de ações se verifica quando tiverem os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Quando há a reprodução de ação em curso, temse, de acordo com o disposto no §1º do artigo 301 do Código de Processo Civil, a litispendência. Veja-se então se existe a identidade das ações geradora da litispendência, começando pelo elemento pedido. O Ministério Público do Trabalho – MPT ajuizou Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, inaudita autera pars, em face da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, tomadora dos serviços, e de mais 42 de suas empresas contratadas, prestadoras de serviços, que desenvolvem seus contratos na Província Mineral de Carajás. Apresentou aspectos da violação que consistiriam em lesão a interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos. O pedido relativo aos direitos individuais homogêneos é o seguinte (negritou-se): 1) A Companhia Vale do Rio Doce – CVRD e as demais rés: b.1) computem as horas in itinere na jornada de trabalho dos seus empregados; b.2) (.); b.3) remunerem as horas totais de trabalho, considerando o cômputo das horas in itinere na jornada diária (.) ; (negritou-se) b.4) (.); 2) a condenação genérica das rés no pagamento das diferenças de salário, inclusive horas extraordinárias, com o respectivo adicional, reflexos dessas horas no descanso semanal remunerado (DSR), no 13º salário, nas férias, no recolhimento do percentual referente ao FGTS para a conta vinculada do trabalhador, na média de salário variável para fins de aviso prévio e cálculo de verbas rescisórias, e outras verbas de natureza salarial resultantes do cômputo das horas in itinere na jornada do trabalhador, apuradas desde o início do contrato de cada um, corrigidos monetariamente, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 97, da Lei nº 8.78/90 (CDC); (negritou-se) Com efeito, como se depreende do acima exposto e negritado, entre outros pedidos fundantes desta ação civil pública, estão estes que visam o pagamento de jornada extraordinária decorrente das horas in itinere, relativo aos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da Província Mineral de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque decorrentes de uma origem comum – o acesso e o transporte de 23 trabalhadores para as minas de Carajás - conforme o disposto no artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de Defesa do Consumidor. A presente reclamação individual também contempla o mesmo pedido, tal seja, a remuneração como jornada extraordinária, considerando o cômputo das horas in itinere na jornada diária importa em extrapolação da jornada normal, assim como suas repercussões. É bem verdade que a ação coletiva contém outros pedidos e nesse sentido é continente, mas a existência desses outros pedidos não torna as ações não idênticas, por este fundamento, que se impõe reconhecer. O segundo elemento de identidade a analisar são as partes. A aparente diversidade de legitimados entre a ação coletiva Ministério Público do Trabalho – MPT - e a individual – reclamante - não inviabiliza a litispendência. A legitimação extraordinária do Ministério Público do Trabalho - MPT não exclui tal identidade. Essa, aliás, era a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em ações de cumprimento, as pioneiras na admissão de substituição processual no País.1 Entre as demandas individuais e a ação civil pública de direito individual homogêneo não existe a identidade formal de partes, ou seja, as partes processuais são aparentemente diferentes, mas as partes materiais, substanciais, são iguais, pois neste caso, o Ministério Público do Trabalho - MPT não atua em nome próprio, como o faz nos direitos difusos e coletivos autorizado pela Constituição Federal (artigo 129), mas atua como substituto processual. Os trabalhadores é que são as partes materiais e, por meio do Ministério Público do Trabalho - MPT, também são partes no sentido processual. O Ministério Público do Trabalho – MPT age na qualidade de verdadeiro substituto processual dos trabalhadores individualmente considerados, pelo que aqui também se impõe o reconhecimento da identidade de elementos entre esta ação e a Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X. O último elemento de identidade entre as ações, para fins de reconhecimento da litispendência, é o da causa de pedir. A causa de pedir da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X está centrada na alegada violação do direito ao cômputo na jornada de trabalho das horas de deslocamento do trabalhador de casa para o trabalho e vice-versa, feito em veículo fornecido pelo empregador ou por ele viabilizado, em trecho de transporte público inexistente e de difícil acesso. Não há nada de distinto na causa de pedir da presente reclamação individual. É irrefutável a ocorrência da litispendência. Entre outros pedidos fundantes desta ação civil pública, estão estes que visam o pagamento de jornada extraordinária decorrente das horas in itinere, relativo aos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da Província Mineral de Carajás (destacou-se), assim entendidos porque decorrentes de uma origem comum – o acesso e o transporte de trabalhadores para as minas de Carajás - conforme o disposto no artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90, o nosso Código de Defesa do Consumidor. O pedido em tela – da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X - não é baseado em um direito coletivo, mas sim em direitos individuais homogêneos, portanto, divisível, passível de ser exercido individualmente pelos trabalhadores. É a sua origem comum que os eleva à condição magnânima de serem objeto de uma ação coletiva. Os objetos da ação coletiva dos direitos individuais homogêneos e das reclamações dos direitos individuais são absolutamente os mesmos, tal seja, a reparação da jornada extraordinária decorrente das horas de deslocamento. Dentro da doutrina da ação coletiva, a litispendência também pode ser sustentada. O artigo 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que os efeitos da coisa julgada dos direitos difusos (inciso I) e dos direitos coletivos (inciso II), não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. Isso não quer dizer que a coisa julgada decorrente da sentença na ação civil pública de direitos individuais homogêneos implique em automático prejuízo aos interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. Mas, conforme o disposto no §2º do mesmo artigo 103, para este tipo de interesses e direitos a disciplina é ligeiramente distinta. Apenas os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. A razão de ser da distinção da disciplina dos efeitos da coisa julgada é clara e evidente. Os direitos difusos e coletivos não podem ser exercidos individualmente. Os direitos individuais homogêneos podem. Aqueles são sempre perseguidos por legitimados extraordinários. Apenas estes pelos legítimos e ordinários detentores do direito. Se não fora assim, pergunta-se: qual a razão de ser de se incluir entre as ações coletivas os interesses e direitos individuais homogêneos, se não a de desobstruir o Poder Judiciário da pletora de ações repetidas, dotando-o de instrumento apto à solução racional de conflitos massivos? Não faz sentido algum. Melhor seria deixá-las ao sabor e à sorte do modelo processual individual liberal. Prosseguindo na distinção da disciplina, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 104 que: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (negritouse) Como se vê, apenas as ações previstas nos incisos I (direitos difusos) e II (direitos coletivos) do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. A contrario sensu, temos que as ações coletivas relativas aos direitos individuais homogêneos induzem a litispendência para as ações individuais. De qualquer maneira, mesmo se argumentando que não exista a litispendência, não resta dúvida de que ocorre, no mínimo, a conexão ou continência dos direitos questionados, autorizando a modificação de competência, em obediência ao artigo 105, do Código de Processo Civil, com o fito de decisão conjunta das causas, prevenindo decisões ou julgamentos contraditórios em homenagem ao princípio da unidade de convicção. É ninguém menos que Ada Pellegrini Grinover, autora do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, que esclarecer a contento a questão. Ada afirma taxativamente que a regra do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: (.) que não inclui a menção ao inc. III do parágrafo único do art. 81, e mais o fato de que o legislador teve que dizer expressamente que a sentença coletiva do inc. III do art. 103 não prejudica os interessados a título individual (v. § 2.º do art. 103), levam à conclusão de que a questão da relação entre a ação coletiva de 24 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. responsabilidade civil e as ações reparatórias individuais se resolve pelo regime da reunião dos processos ou, quando esta for impossível, pela suspensão prejudicial, tudo em virtude da continência”2 (negritou-se). A insigne mestra nos deu a honra de prestar breves considerações a respeito em correspondência eletrônica travada com o magistrado signatário, como segue: ---- Original Message ----- From: Ada Pellegrini To: Jônatas Andrade Sent: Thursday, March 26, 2008 08:47 AM. Subject: Re: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Dr. Jônatas, vou enviar o livro ainda hoje por Sedex. (.). Claro que pode me citar. Me mantenha a par do resultado dos MS. Gostaria de acompanhar o caso. Cordialmente. Ada Pellegrini Grinover ----- Original Message ----- From: Jônatas Andrade To: Ada Pellegrini Sent: Wednesday, March 26, 2008 10:46 PM. Subject: Re: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Doutora Ada, 1 A honra é exclusivamente nossa. (.) ; 2 (.); 3 Solicito ainda sua autorização para referir, no particular, sua abalizada doutrina em minhas futuras informações ao nosso Tribunal. Atenciosamente, Jônatas dos Santos Andrade, juiz titular da 1ª Vara e diretor do Foro Trabalhista de Parauapebas ----- Original Message -----. From: Ada Pellegrini . To: Jônatas Andrade. Sent: Wednesday, March 26, 2008 9:17 PM. Subject: Re: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Prezado Dr. Jônatas, agradeço a consulta, que muito me honra. A questão é controvertida, tanto na doutrina como na jurisprudência. Mas, no meu entender, entre uma ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos e as ações individuais há uma clara relação de continência. O pedido da ação coletiva abrange todos os das ações individuais e, embora os sujeitos ativos sejam formalmente diversos, o autor coletivo é substituto processual dos membros do grupo, pelo que chego a afirmar que nesse caso há continência também quanto ao MP em relação aos autores individuais. A continência leva à reunião das demandas, para julgamento conjunto. Pode, no entanto, ocorrer que, no caso concreto, levar as questões adiante em um único processo coletivo complique e atrase a prestação jurisdicional individual. Mas a questão pode ser vista sob o ângulo da prejudicialidade, pela qual os processos individuais ficariam suspensos, exatamente como foi decidido. Por isso, no Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto (Forense Universitária, 9a ed., 2007) chegamos a afirmar que pode não ser conveniente juntar as demandas individuais ao processo coletivo e que o melhor será suspendê-las. (pp.964/968). Cumprimentando-o pela decisão, aderente à técnica processual e ditada pelo bom senso, prontifico-me a enviar-lhe o livro indicado, caso dele não disponha. Nesse caso, pediria seu endereço postal. Com o cordial abraço de, Ada Pellegrini Grinover ----- Original Message -----From: Jônatas Andrade . To: Ada Pelegrini Sent: Wednesday, March 26, 2008 6:55 PM. Subject: Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva. Litispendência. Ações individuais. Cara Doutora Ada, Sou juiz do trabalho no sul do Pará.por cá nos assola uma questão dolorosa, relativa a jornada dos trabalhadores das minas de Carajás; São milhares de ações individuais (10 mil, projeção para este ano), requerendo pagamento de horas extraordinárias decorrentes do reconhecimento da jornada reduzidas dos turnos ininterruptos de revezamento e das horas in itinere; (.) o Ministério Público entrasse com uma ação coletiva pedindo a reparação da lesão pretérita e prevenindo a futura; Com base nos artigo 103 e 104 do CDC, suspendi todas as ações individuais até o julgamento final da ação coletiva, única forma de racionalizar o serviço e permitir uma resposta do Judiciário trabalhista, sem entrar em discussões sobre as questões técnico-jurídicas; (.) Acredito que haja diferenciação entre a regulação dos direitos difusos e coletivos com a regulação dos direitos individuais homogêneos. Neste último caso, haveria uma indução à litispendência; Gostaria de ouvir uma opinião sua, se possível. (.) De qualquer forma, já foi um prazer. Atenciosamente, Jônatas dos Santos Andrade, juiz titular da 1ª Vara e diretor do Foro Trabalhista de Parauapebas. Neste sentido, também segue a jurisprudência3: Processual Civil. Ação Individual. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Falta de interesse de agir reconhecida em razão da existência de ação civil publica em trâmite versando sobre os direitos pleiteados individualmente. Não caracterização da carência de ação nessa hipótese. Possibilidade de convivência entre a ação individual e a ação civil publica. Caso de utilização da conexão e da continência para serem evitadas decisões contraditórias. Anulação da sentença. Provimento do recurso. 1- (.) 4- Para serem evitadas decisões contraditórias entre a ação civil pública e a ação individual, no caso de optar a parte pelo prosseguimento do processo desencadeado particularmente, devem ser utilizados mecanismos processuais próprios, adequados a resolver essas situações, e que estão expressos na conexão ou na continência, dependendo do caso, com a conseqüente reunião dos processos para julgamento simultâneo. (.) (negritou-se) Em verdade, o direito de ação, por muitos invocado nesta comarca para a defesa do acionamento individual, em detrimento da solução coletiva, há muito já se encontra ferido de morte nesta comarca. Na ação coletiva se busca uma racionalização do serviço e a restauração do efetivo direito de ação. As reclamações individuais repetitivas ajuizadas no presente momento, sobre o mesmo assunto, que carregam consigo o caráter alimentar, já têm a sua audiência inaugural marcada para o dia 24 de fevereiro de 2009, na Segunda Vara, e para 20 de outubro de 2008 na Primeira Vara, estas em caráter de prosseguimento. É evidente o prejuízo do direito de ação, especialmente quando não se perde de vista que estas tem caráter alimentar. A se presumir que a alegada lesão – não pagamento dos deslocamentos dos trabalhadores afeta a quase totalidade dos trabalhadores das minas – superiores a 20 mil – e considerando a demanda de 8 mil processos projetada para este ano, ter-se-ia mais de 50% dessa massa de empregados a descoberto, sem o adimplemento de suas pretensas verbas trabalhistas e, o que é pior, sem o beneplácito da tutela jurisdicional. Aqui sim reside o perigo da demora provocado pelas avalanches de reclamações individuais. O perigo em não se solver o problema de forma coletiva, insistindo-se na fórmula individual que tem asfixiado o Poder Judiciário nesta comarca, situação que a cada ano se agrava. Só uma ação com pedidos e propósitos coletivos, de solução voltados para o passado, presente e futuro, inclusive saneando as questões individuais se apresentaria como instrumento hábil para o saneamento da lesão em seu aspecto mais abrangente, aí incluído o individual. Aqui está presente, não a fumaça, mas o bom, o melhor direito. A Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO postulação coletiva é o exercício da pretensão de direitos da mesma espécie por um representante, que faz o papel dos infinitos titulares de tais direitos. Conforme já exposto acima e em centenas de decisões outras nesta Comarca, milhares de processos acorrem – e se encontram em vias de inviabilizar – ao Judiciário Trabalhista, exigindo inclusive a criação de mais uma Vara Federal do Trabalho no ano de 2007 para esta região da Província Mineral de Carajás, tratando em sua imensa maioria dessa única questão: a discussão sobre a jornada de trabalho, ou seja, decorrente da fixação da jornada normal, sua extrapolação e da consideração do deslocamento para o trabalho no cômputo da referida jornada de trabalho. Os magistrados que por aqui atuaram e atuam, preocupados com os prejuízos para uma prestação jurisdicional célere e eficaz, têm lançado mão de inúmeros instrumentos para dar uma resposta ao problema. Ainda assim, tais medidas não foram suficientes e as ações continuam se multiplicando. O Juízo procedeu à uma inédita inspeção judicial que durou quase 30 horas, deferida a requerimento do Ministério Público do Trabalho – MPT, com o fito de sanear todos os processos que tratam da discussão da jornada (turnos ininterruptos de revezamento e horas in itinere). No requerimento feito pelo Ministério Público do Trabalho – MPT, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador Francisco José Pinheiro Cruz, em atuação no Ofício de MarabáPA, foi feita a justificativa de que o mesmo era realizado com o expresso propósito de (.) verificação da existência e regularidade de transporte público regular que atenda à área da Serra dos Carajás e ao Município de Parauapebas-PA, bem como a averiguação da operacionalização de turnos ininterruptos de revezamento nas minas da Serra dos Carajás. Tal requerimento visa solucionar não só o presente processo, mas todos os demais que tramitam nas Varas de Parauapebas, cujo objeto se restringe, em sua grande maioria, aos referidos pedidos, tais sejam, de horas in itinere e turnos ininterruptos de revezamento. (negritou-se) conforme a seção 1 DO REQUERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL, do referido auto de inspeção judicial. Vem ao Juízo o Ministério Público do Trabalho – MPT, mediante a referida ação civil pública, que junta o referido auto de inspeção, acompanhado de sentenças e relatório, requerer justamente a observância das normas legais referentes à jornada de trabalho praticada nas minas da Província Mineral de Carajás, em especial a questão decorrente das horas in itinere, pedido idêntico ao da presente demanda. Os milhares de pedidos de jornada extraordinária decorrentes das horas in itinere e do turnos ininterruptos de revezamento, ajuizados em Parauapebas pelos trabalhadores que prestam serviços nas minas da Província Mineral de Carajás, transformando as Varas do Trabalho de Parauapebas nas mais movimentadas de toda a Região, com um crescimento diário que aumenta em proporções geométricas, já reclamavam solução massiva e menos onerosa e árdua para os trabalhadores e para o próprio Poder Público. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da litispendência, inclusive em nome dos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo, que militam em favor do fortalecimento da imagem e do prestígio do Poder Judiciário perante a sociedade, bem como impõem soluções mais planificadas – quiçá, justas servindo de anteparo à clássica negociação do modelo processual individual liberal, como já observado. No dizer de Ada Pellegrini Grinover a (.) multiplicidade dessas ações versando uma mesma situação de Direito Material, respeitante a uma pluralidade de pessoas, pode gerar, contradições tão flagrantes de julgados que povo algum terá estrutura suficiente para absorver com tranquilidade e paciência por muito tempo.(.) 4 Na realidade, a segurança jurídica, que reclama um tratamento uniforme da questão, justifica-se por vários fundamentos jurídicos, inclusive o reconhecimento da litispendência. Tudo tem sido realizado com o claro propósito de racionalização do serviço, realizando-se as audiências em que os reclamantes tem aderido à ação coletiva ou desistido dos referidos pedidos. O que se busca, repisa-se, é uma forma de solução massiva de um lesão coletiva que se arrasta há alguns anos sem solução à vista, sem prejuízo do processamento e do julgamento das demais ações de cunho individual. A solução, como visto, é a adesão aos termos da ação coletiva (negritou-se), instrumento de maior efetividade de aplicação do direito quando o processo individual não se apresenta como instrumento eficaz no restabelecimento da ordem jurídica. É o notório caso de Parauapebas. A adesão individual à ação coletiva (negritou-se), conforme permite o §3º, artigo 103, da Lei nº 8.078/90, em caso de procedência, supera a dilação probatória da reclamação individual ingressando diretamente em sua fase de liquidação e execução – aliás pedido expressamente na ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho – MPT - permitindo que os outros pedidos da cumulação objetiva da reclamação sigam o seu curso normal. O tempo da demora do processo coletivo não pode servir de escusa à rejeição da adesão, como dito, de maior efetividade, por isso mesmo, prestigiada pelo Juízo, diante do princípio constitucional da razoável duração do processo. Na realidade, é na solução de milhares de processos individuais que se pode esperar uma delonga maior, abreviados em muito pela ação coletiva. Ademais, a competência do Juízo da Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X, resolve a questão de todas as ações dentro do limite territorial da razão, interpretação extraída em subsunção aos termos da petição inicial, tal seja, das minas da província mineral de Carajás. Tal é autorizado expressamente pelo artigo 103, III, da Lei nº 8.078/90, verbis: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - (.) ; II - (.) ; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. É imperioso ressaltar que tal procedimento – a Ação Civil Pública nº 00685.2008.114.08.00-X - se reveste da mais alta importância estratégica para a solução do problema. Primeiro, restabelece a soberania da ordem jurídica e do Direito do Trabalho. Segundo, nivela o tratamento dado à questão entre empregados e empregadores extirpando o oportunismo entre aqueles e a concorrência desleal entre estes. Por último, restabelece o respeito e a dignidade da autoridade do Judiciário Trabalhista que se reapresenta como instrumento capaz de dar uma resposta satisfatória à pacificação social. Entretanto, diversas tem sido as decisões de nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região em sentido contrário ao deste magistrado. No Processo TRT 8ª/SE I MS00190-2008-000-08-00-7 e em inúmeros outros mandados de segurança, impetrados por reclamantes, decidiu a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal do Trabalho Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Vanja Costa de Mendonça: Partindo desta premissa e, adentrando na questão propriamente dita, ou seja, os efeitos da decisão prolatada pelo MM juiz Presidente da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, há de se ressaltar que o direito individual subjetivo e o direito coletivo, têm objetos inquestionavelmente diversos, sendo certo que este, pretende a reparação de um bem indivisivelmente considerado, ou na obrigação de fazer ou não fazer, enquanto àqueles tendem ao ressarcimento pessoal, de cunho subjetivo. Pela dicção do art. 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula os efeitos erga omnes das ações coletivas c/c §§ 1º e 3º do art. 301 do CPC, deixa claro que a Ação Civil Pública não induz litispendência para as ações individuais, nem impede ação individual, em face da ausência de identidade de objeto, conforme a seguir: Art. 103. Nas ações Coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: . § 1º. Os efeitos da coisa julgada nos incisos I e II, não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. No mesmo sentido, tem sido a jurisprudência predominante neste Egrégio Tribunal e no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, como se transcreve: I - LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Não há, com base analógica no que dispõe o art. 104 da Lei nº 8.078/90, litispendência entre ação civil pública e ação individual. De igual modo, se as verbas a que foi condenada a Reclamada não se confundem com outras postuladas em ação de cumprimento intentada pelo Sindicato Profissional, inexiste litispendência. II - DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Compete ao empregador comprovar documentalmente a regularidade dos depósitos de FGTS, de modo que, se não o faz, e ainda, o valor sacado é notoriamente incondizente com o tempo de serviço, correta a decisão condenatória às diferenças pedidas pelo empregado. (ACÓRDÃO TRT 2ª T./RO 00576-2003-012-08-00-4) RECURSO DE REVISTA. CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA . Nos termos do que dispõem os artigos 104 da Lei nº 8.078/90 e 21 da Lei nº 7.347/85, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, nem fica configurada a conexão de causas, por ausência de identidade de objeto e de causa de pedir (art. 103 do CDC), estando correta a decisão denegatória do recurso de revista. Recurso de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não se conhece do recurso de revista quando há necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 desta Corte).Não há possibilidade de conhecimento quando os arestos trazidos à colação revelam-se inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de Revista de que não se conhece, no particular. (TST – RR 669/2002-069-1500 Relatora Juíza Convocada Kátia Magalhães Arruda, publicado no DJ do dia 15.02.2008) Em sendo assim, o MM Juiz Titular da 1ª Vara de Parauapebas não poderia proferir decisão com efeitos nas ações individuais que tramitam naquela Vara, em face de que as ações (coletiva e individual) não são idênticas e, por isso, os objetos são diversos e desconexos. Com efeito o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar, dispondo que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.” Portanto, para a concessão da liminar pretendida pelo impetrante, exige-se, consoante o dispositivo legal citado e segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, a observação de dois requisitos que devem ser inequivocamente demonstrados pela parte interessada, para o acolhimento de seu pedido cautelar: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Essa liminar, que se revela em um provimento cautelar, possui natureza preventiva e provisória, podendo ser revogada a qualquer tempo, consoante juízo de oportunidade e de conveniência para o Magistrado, o qual, por dispor de amplo poder diretivo do processo, decide acerca do ato discricionário. O fumus boni iuris está configurado no direito de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV, porquanto têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus direitos pelo Estado. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se configurado, vez que as parcelas perseguidas nas ações individuais têm natureza alimentar, não podendo a conclusão das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e pelos argumentos acima expostos, concedo a liminar, vez que presentes os elementos autorizadores para tal, nos termos da lei, pelo que determino: que a MM autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que impeça o andamento regular dos processos relativos aos impetrantes, prosseguindose nos ulteriores de direito, devendo ser oficiado àquela autoridade dando ciência dessa decisão e, independentemente disso, enviar e-mail, a fim de que preste as informações necessárias; Ainda no Processo TRT / SE II / MS 00202-2008000-08-00-3, em mandado de segurança coletiva impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Parauapebas, decidiu a Excelentíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho Convocada – Relatora Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, no mesmo sentido: Restringindo-me à análise do pedido de liminar propriamente dito e, por conseguinte, adentrando na análise dos efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo da Primeira Vara do Trabalho de Parauapebas na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, é mister que se ressalte que o direito individual e o coletivo se pautam em objetos diversos, onde o primeiro pretende o ressarcimento pessoal enquanto que o coletivo é a reparação de um bem considerado indivisível, ou ainda uma obrigação de fazer ou não fazer, de forma que não podemos dizer que as decisões ali possam vir a caracterizar uma litispendência. Assim é o que preconiza o art. 103, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao regular os efeitos erga omnes das ações coletivas c/c os §§ 1º e 3º do art. 301 do CPC, ficando claro que a Ação Civil Pública não induz litispendência para as ações individuais, nem impede ação individual, em face da ausência de identidade de objeto. Desta feita, entendo que o MM. Juiz da Primeira Vara do Trabalho de Parauapebas não poderia ter proferido decisão com efeito nas ações individuais em trâmite nas Varas (Primeira e Segunda), uma vez que as reclamações trabalhistas e a Ação Civil Pública não são idênticas, ao contrário, apresentam objetos distintos, conforme já mencionado anteriormente. Neste sentido, o art. 7º, II, da Lei nº 1.531/51, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar, dispondo in litteris que: “o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.” Portanto, para a concessão da liminar pretendida pela impetrante, exige-se, conforme dispositivo legal supracitado, que se façam presentes os dois 25 requisitos indispensáveis e inequivocadamente demonstrados, para a concessão de liminar que é o periculum in mora e o fumus boni iuris. O fumus boni iuris está configurado no direito de ação previsto constitucionalmente, art. 5º, XXXV, porquanto têm os reclamantes a proteção da lesão dos seus direitos pelo Estado. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se configurado, vez que as parcelas perseguidas nas ações individuais têm natureza alimentar, não podendo a conclusão das demandas se perpetuarem no tempo. Desse modo e, pelos argumentos acima expostos, concedo a liminar inaudita altera pars, vez que presentes os elementos autorizadores para tal, nos termos da lei, determinando neste ato que os processos em trâmite nas duas Varas de Parauapebas, suspensas por decisão proferida na Ação Civil Pública, tenham sua regular tramitação, com a realização de suas audiências de instrução e julgamento, devendo ser oficiado à autoridade coatora e, independentemente disso, dar ciência via e-mail, a fim de que preste as informações necessárias no prazo legal. Assim, em absoluto exercício de disciplina judiciária, bem como considerando que o regular processamento dos feitos individuais, pelo menos a priori, nenhum prejuízo acarreta ao direito do trabalhador, este Juízo curva-se à jurisprudência superior tornando sem efeito a decisão de folhas 208 a 215 dos autos, que determinou a suspensão de todos os pedidos individuais, ainda não julgados, que tenham como objeto pedidos relacionados à jornada extraordinária decorrente das horas in itinere e dos turnos ininterruptos de revezamento nas minas da província mineral de Carajás, determinando o seu regular processamento. 3 DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, EM ABSOLUTO EXERCÍCIO DE DISCIPLINA JUDICIÁRIA, BEM COMO CONSIDERANDO QUE O REGULAR PROCESSAMENTO DOS FEITOS INDIVIDUAIS, PELO MENOS A PRIORI, NENHUM PREJUÍZO ACARRETA AO DIREITO DO TRABALHADOR, ESTE JUÍZO CURVA-SE À JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO DE FOLHAS 208 A 215 DOS AUTOS, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PEDIDOS INDIVIDUAIS, AINDA NÃO JULGADOS, QUE TENHAM COMO OBJETO PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA EXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DAS HORAS IN ITINERE E DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NAS MINAS DA PROVÍNCIA MINERAL DE CARAJÁS, DETERMINANDO O SEU REGULAR PROCESSAMENTO; PUBLIQUE-SE; AFIXE-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO NO ÁTRIO DO FORO TRABALHISTA DE PARAUAPEBAS E NA SECRETARIA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS; OFICIE-SE À EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, DANDO-LHE CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO; AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA; NADA MAIS. JÔNATAS DOS SANTOS ANDRADE Juiz Federal do Trabalho” Desta forma, tendo a MM autoridade coatora tornado sem efeito a r. decisão tida como ilegal, entendo que a medida em questão perdeu seu objeto, porquanto o impetrante tornou-se carecedor superveniente de interesse processual, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Custas pelo impetrante de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00 (um mil reais), das quais isento do pagamento. Dê-se ciência ao impetrante e à litisconsorte. Após, arquivem-se os autos. Belém-PA., 17 de abril de 2008. VANJA COSTA DE MENDONÇA Desembargadora Relatora Belém 22 de abril de 2008. Evandro Araújo Técnico Judiciário. DESEMBARGADOR LUIS JOSÉ DE JESUS RIBEIRO TOMAR CIÊNCIA DAS R. DECISÕES PROCESSO TRT / 3ª T / AI -2007-103-08-01-0 AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A – ELETRONORTE (. Carla Nazaré Jorge Melém Souza) AGRAVADO: REGINALDO DOS PASSOS MORAIS (Dra. Danielle Maranhão Jesus) D E C I S à O: Trata-se de Agravo de Instrumento, oriundo da MM.ª Vara do Trabalho de Altamira, em que são partes, como agravante como agravadas, as acima identificadas. com o despacho que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário por intempestivo, a reclamada interpõe Agravo de Instrumento para ver apreciado o apelo. Contraminuta às fls. 12/16. Os presentes autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, por não se tratar de nenhuma das hipóteses do artigo 103, do Regimento Interno deste Tribunal. Com fundamento no art. 557, caput, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, entendo que o presente agravo de instrumento não merece conhecimento, por falta de instrumentação. Como é sabido, para a formação do instrumento do agravo, nos termos do art. 897, § 5º, I, da CLT, a petição deve vir instruída, obrigatoriamente, das seguintes peças: cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas. No caso em exame, percebe-se que a patrona da reclamada deixou de juntar todasas peças necessárias à correta instrumentação do Agravo de Instrumento, sob o argumento, segundo certidão de fl. 16, de que interpôs o recurso durante a suspensão dos prazos prevista na Portaria 02/2008, publicada em 27 de fevereiro de 2008, que suspendeu retroativamente os prazos a partir de 18 de fevereiro. Não tem razão a agravante. Verifica-se que a autuação do presente Agravo de Instrumento se deu no dia 25 de fevereiro de 2008, ou seja, data anterior à de publicação da referida Portaria que deu ciência sobre a suspensão retroativa dos prazos. Portanto, como podia a patrona da reclamada saber, dois dias antes da publicação da notícia de suspensão dos prazos, que haveria, dali a dois dias, uma Portaria suspendendo os prazos do Tribunal retroativamente a partir do dia 18 de fevereiro? Além do mais, corroborando com tal argumento tem-se que em nenhum momento a agravante justifica, no corpo de suas razões de agravar, a ausência das peças obrigatórias. Vê-se, portanto, que tal alegação foi feita pela patrona da reclamada após a publicação da Portaria, valendo-se desta para justificar a instrumentação defeituosa de recurso autuado anteriormente. Ademais disso, e especialmente, se a autuação tivesse, de fato, ocorrido após a publicação da Portaria de suspensão dos prazos deste E. TRT, exatamente por estarem suspensos os prazos, não teria a patrona a necessidade de se ater aos 8 dias para interpôr seu Agravo de Instrumento, devendo esperar até o primeiro dia após o fim da suspensão para fazê-lo, este sim, sendo o termo final do prazo para interposição. O Agravo de Instrumento, portanto, padece de deficiência de instrumentação, pois não foram trasladadas as peças obrigatórias à sua formação, o que inviabiliza o seu conhecimento e, conseqüentemente, o conhecimento do recurso 26 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. que se visa destrancar. Houve o descumprimento ao artigo 897, § 5º, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, com nova redação dada pela Lei n.º 9.756, de 17 de dezembro de 1998, verbis: "Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (.) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. §5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;" Instrução Normativa n.º 16 do TST prevê, em seu item X, que: “X - Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais”. conseguinte, ausentes peças essenciais no instrumento formado, submete-se o presente Agravo de Instrumento ao efeito previsto no parágrafo 5º acima transcrito, qual seja, o seu não conhecimento por esta MM.ª Instância ad quem. ressaltar, por relevante, que o Pleno do STF reconheceu a inteira validade constitucional da norma prevista no art. 557, caput, do CPC, que incluiu na esfera de atribuições do Relator a competência para negar trânsito, via decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações quando incabíveis, sem objeto, ou intempestivos (RTJ 139/53 – RTJ 168/74). ANTE O EXPOSTO, não conheço do Agravo de Instrumento, por irregularidade na instrumentação, conforme os fundamentos. Dê-se ciência às partes. Belém, 17 de abril de 2008. Des. LUIS J. J. RIBEIRO – Relator. PROCESSO TRT 3ª T/AI 00835-2007-103-08-02-3 AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A – ELETRONORTE (Dra. Carla Nazaré Jorge Melém Souza) AGRAVADO: REGINALDO DOS PASSOS MORAIS (Dra. Danielle Maranhão Jesus) D E C I S à O: Trata-se de Agravo de Instrumento, oriundo da MM.ª Vara do Trabalho de Altamira, em que são partes, como agravante como agravadas, as acima identificadas. com o despacho que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário por intempestivo, a reclamada interpõe Agravo de Instrumento para ver apreciado o apelo. Não há contraminuta. Os presentes autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, por não se tratar de nenhuma das hipóteses do artigo 103, do Regimento Interno deste Tribunal. Com fundamento no art. 557, “caput”, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, entendo que o presente agravo de instrumento não merece conhecimento, por falta de instrumentação. Como é sabido, para a formação do instrumento do agravo, nos termos do art. 897, § 5º, I, da CLT, a petição deve vir instruída, obrigatoriamente, das seguintes peças: cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas. No caso em exame, percebe-se que a agravante deixou de juntar a cópia da decisão agravada, juntando tão-somente a cópia do despacho de fl. 55, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado em face daquela decisão, mantendo-a quanto ao não conhecimento do Recurso Ordinário por intempestivo. Posto que protocolização de pedido de reconsideração não faz parte do íterobrigatório que precede a interposição de Agravo de Instrumento, a juntada da decisão que o resolve não tem o condão de suprir a falta da cópia da decisão que verdadeiramente se pretende agravar, sendo esta peça obrigatória de instrumentação com previsão legal expressa e aquela passível de ser considerada, no máximo, como peça facultativa que a parte repute útil para o deslinde da matéria de mérito controvertida (art. 897, §5º, II). À parte disso, ainda que o presente Agravo não padecesse do vício de deficiência de instrumentação, não se lhe poderia dar provimento no mérito em face da violação ao princípio da unirrecorribilidade, ou singularidade recursal, e conseqüente incidência de preclusão consumativa relativamente ao segundo recurso. Verifica-se a prévia interposição deste mesmo recurso, em face da mesma decisão, sob os mesmos fundamentos, situação proibida no sistema recursal brasileiro, que admite a cada parte a interposição de apenas um recurso contra uma mesma decisão. Tendo sido oportunamente interposto o recurso, a possibilidade de interposição de qualquer outro recurso que vise a impugnar a mesma decisão encontra-se preclusa. O Agravo de Instrumento, portanto, padece de deficiência de instrumentação, pois não foram trasladadas as peças obrigatórias à sua formação, o que inviabiliza o seu conhecimento e, conseqüentemente, o conhecimento do recurso que se visa destrancar. Houve o descumprimento ao artigo 897, § 5º, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, com nova redação dada pela Lei n.º 9.756, de 17 de dezembro de 1998, verbis: "Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (.) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. §5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;" Instrução Normativa n.º 16 do TST prevê, em seu item X, que: “X - Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais”. feita, ausentes peças essenciais no instrumento formado, submete-se o presente Agravo de Instrumento ao efeito previsto no parágrafo 5º acima transcrito, qual seja, o seu não conhecimento por esta MM.ª Instância ad quem, se que, no mérito, a pretensão de recorrer encontra-se preclusa. Cumpre ressaltar, por relevante, que o Pleno do STF reconheceu a inteira validade constitucional da norma prevista no art. 557, caput, do CPC, que incluiu na esfera de atribuições do Relator a competência para negar trânsito, via decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações quando incabíveis, sem objeto, ou intempestivos (RTJ 139/53 – RTJ 168/74). ANTE O EXPOSTO, não conheço do Agravo de Instrumento, por irregularidade na instrumentação, conforme os fundamentos. Dê-se ciência às partes. Belém, 18 de abril de 2008. Des. LUIS J. J. RIBEIRO – Relator. Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO DESEMBARGADOR MIGUEL RAIMUNDO VIEGAS PEIXOTO 01. PROCESSO TRT/SE I/AR 00235-2008-000-08-00-3. AUTOR: TRANSPORTE MARIZA LTDA. Advogada: Drª. Gilcileia de Nazaré Brito Monge Santo. RÉU: SINTROC – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL. DESPACHO: “I - Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a autora completar a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e parágrafo único), fazendo juntar cópia da petição inicial, de acordo com o art. 213 do Regimento Interno deste Regional. II – Intimar. Belém, 18 de abril de 2008”. MIGUEL RAIMUNDO VIÉGAS PEIXOTO. Desembargador Federal do Trabalho. 02. PROCESSO TRT/SE I/AA 00239-2008-000-08-00-1. AUTOR: JOSÉ WILLIAM COELHO DIAS JUNIOR. Advogado: Dr. José William Coelho Dias Júnior. RÉUS: LUIZ FERNANDO MARGALHO PANTOJA e PROGRESSO SEGURANÇA PRIVADA LTDA. DECISÃO SOBRE PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA: “Vistos etc. (.) Ante o exposto, decido indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, por falta dos pressupostos que autorizam a concessão da providência requerida. Dê-se ciência desta decisão ao Autor. (.). Belém, 18 de abril de 2008”. MIGUEL RAIMUNDO VIÉGAS PEIXOTO – Desembargador Relator. CORREGEDORIA REGIONAL EDITAL CR Nº 05/2008 A Doutora PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL, Corregedora Regional da Justiça do Trabalho da Oitava Região, FAZ SABER que, na forma do artigo 41 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal do Trabalho da Oitava Região, realizará inspeção correicional ordinária nas Unidades Judiciárias relativa ao ano de 2008, conforme cronograma abaixo: Órgão Início Fim VT de Santa 05/05/2008 06/05/2008 Izabel 2ª VT de 07/05/2008 08/05/2008 Belém 3ª VT de Ananindeua 12/05/2008 13/05/2008 4ª VT de Ananindeua 14/05/2008 15/05/2008 1ª VT de Abaetetuba 20/05/2008 21/05/2008 Nas datas consignadas, a Excelentíssima Senhora Corregedora Regional, Desembargadora Pastora do Socorro Teixeira Leal, permanecerá à disposição das autoridades locais, advogados, partes e demais interessados. Em razão da necessidade de serviço e a prática de outros atos urgentes atribuídos à Corregedoria Regional, o cronograma das Correições Ordinárias nos demais Órgãos, ou eventual alteração neste, será publicado em editais posteriores. E, para constar, determina que seja afixado o presente Edital na sede deste Egrégio Tribunal e nas Meritíssimas Varas do Trabalho. Belém, 22 de abril 2008. PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL Corregedora Regional 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100 RESENHA (RECLAMADO) No 4-1124/2008 Processo : 00822-2003-004-08-00-3 Reclamante: LUIZ AUGUSTO CARDOSO AMADOR Advogado(a): MARCELO DOS SANTOS SOUZA Reclamado: EDITORA GLOBO S A Advogado(a): CRISTIANA PINHO MARTINS Assunto : À RECLAMADA PARA RECEBER GUIA DE RETIRADA NA SECRETARIA DESTA VARA DO TRABALHO. RESENHA (RECLAMADO) No 4-1125/2008 Processo : 00649-2006-004-08-00-6 Reclamante: CLEBER FRANCISCO GOMES MONTEIRO Advogado(a): CARLOS ALBERTO PRESTES DE BRITO Reclamado: NORSERGEL TRANSPORTES DE VALORES LTDA Advogado(a): HELANE ROSSE ARAUJO TAVARES Assunto : À RECLAMADA PARA RECEBER GUIA DE RETIRADA NA SECRETARIA DESTA VARA DO TRABALHO. RESENHA (RECLAMADO) No 4-1126/2008 Processo : 01796-2005-004-08-00-2 Reclamante: CAROLINA PIRES DA COSTA Advogado(a): ALINE NUNES DE SOUZA Reclamado: EIKI REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA Advogado(a): ISMAEL LIMA LEITE Assunto : AO RECLAMADO PARA RECEBER GUIA DE RETIRADA NA SECRETARIA DESTA VARA DO TRABALHO. RESENHA No 4-1127/2008 Processo : 01066-2007-004-08-00-3 Reclamante: CARMEM LEILA MELO DOS SANTOS Advogado(a): ANTONIO HENRIQUE LOPES MAIA Reclamado: DISTRIBUIDORA BIG BEN LTDA Advogado(a): JAQUELINE NORONHA DE MELLO FILOMENO KITAMURA Assunto : AO RECLAMANTE PARA APRESENTAR A CTPS NA SECRETARIA DESTA VARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PARA FINS DE RETIFICAÇÃO. RESENHA (RECLAMADO) No 4-1128/2008 Processo : 00292-2003-004-08-00-3 Exequente: PEDRO OLENILSON OLIVEIRA ARAUJO Advogado(a): EDILSON ARAUJO DOS SANTOS Executado: TELEMAR NORTE LESTE SA Advogado(a): WANUZA MAUES GONÇALVES Assunto : Ao reclamante tomar ciência da proposta de conciliação.A reclamada propóe pagamento de R$23.000,00 ao reclamante, comprometendo-se a recolher os tributos incidentes. Manifestar-se em dez dias, considerando-se que o feito ainda está pendente de AI junto ao TST. RESENHA No 4-1134/2008 Processo : 01742-2007-004-08-00-9 Reclamante: ANDRE MIRANDA DE LIMA Advogado(a): IRINA MARTINS CARNEIRO Reclamado: MARIO JOSE SIQUEIRA DA SILVA Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE PARA APRESENTAR A CTPS NA SECRETARIA DESTA VARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PARA FINS DE ANOTAÇÃO. RESENHA No 4-1135/2008 Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Processo : 00680-2007-004-08-00-8 Exequente: JUAREZ MAIA CAMPOS Advogado(a): PAULO FLAVIO MARCAL Executado: FRIGORIFICO ALLAN LTDA Advogado(a): HELANE ROSSE ARAUJO TAVARES Assunto : Às partes, tomarem conhecimento do seguinte despacho: ´´Objetivando a tentativa de conciliação nos processos em execução, designo audiência para o dia 16/05/2008, às 8h30min. Dê-se ciência às partes``. RESENHA No 4-1136/2008 Processo : 01304-2005-004-08-00-9 Exequente: ALTAMIRA DE NAZARE FIEL VIEIRA Advogado(a): WILLIAM MORAES DA SILVA Executado: MUNICIPIO DE BELEM Advogado(a): MONICA MARIA LAUZID DE MORAES Assunto : À EXEQÜENTE E AO EXECUTADO MUNICÍPIO DE BELÉM PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO:ANTE O EXPOSTO, DECIDO extinguir OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE BELÉM sem a resolução do mérito No TOCAnte ao pedido INDICADO NA SEÇÃO 1 DESTA SENTENÇA, haja vista A IRREGULARIDADE VERIFICADA e, quanto ao mérito, julgo TOTALMENTE Improcedentes AS DEMAIS PRETENSÕES. TUDO nos termos da fundamentação. CUSTAS PELO EMBARGANTE NO IMPORTE DE R$44,26 (ART. 789-A, V, CLT), DAS QUAIS FICA ISENTO POR FORÇA DO ART. 790-A, I, DA CLT. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. RESENHA No 4-1137/2008 Processo : 01245-2006-004-08-00-0 Exequente: MAYENE MARIA VASCONCELOS DA SILVA Advogado(a): SELMA LUCIA LOPES LEAO Executado: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA COSTA Advogado(a): ANTONIO HENRIQUE LOPES MAIA Assunto : Às partes, tomarem conhecimento do seguinte despacho: ´´Objetivando a tentativa de conciliação nos processos em execução, designo audiência para o dia 16/05/2008, às 9h10min. Dê-se ciência às partes`` RESENHA No 4-1138/2008 Processo : 00673-2007-004-08-00-6 Exequente: LOURENÇO DAS CHAGAS SOUSA Advogado(a): Executado: R M L LUMINOSOS E SERVIÇOS Advogado(a): CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA Assunto : Ao executado, tomar conhecimento do seguinte despacho: ´´O acordo proposto será homologado em audiência designada para o dia 16/05/2008, às 9h20min. Dê-se ciência às partes, inclusive ao reclamante diretamente.`` EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 143/2008 Processo : 00547-2008-004-08-00-6 Reclamante: JOEL CARNEIRO GOMES Reclamado: POTENTE SERV DE VIG E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA Data da próxima audiência:30/04/2008 às 09:50 O(a) doutor(a) CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 4ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) POTENTE SERV DE VIG E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 22 de abril de 2008. Eu, , WALDERIR OLIVEIRA DA COSTA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100 RESENHA No 5-1337/2008 Processo : 00568-2005-005-08-00-1 Exequente: ROSINEI SIQUEIRA TEIXEIRA Advogado(a): POLIDORIO BARBALHO DE SANTANA FILHO Executado: EXPRESSO ISABELENSE LTDA Advogado(a): Assunto : À praça, a ser realizada no dia 08/05/2008, às 10:10, dando ciência ao exeqüente, que mesmo antes da praça, sobre o seu interesse em adjudicar o (s) bem (ns) penhorado (s) ou para que indique possíveis compradores, nos termos dos artigos 685-A e 685-C, do Código de processo Civi. RESENHA No 5-1338/2008 Processo : 01640-2005-005-08-00-8 Exequente: ANTONIO CARLOS JOSE DOS SANTOS NETO Advogado(a): MARIA DE FATIMA BRITO DE MELO Executado: MUNICIPIO DE BELEM - SESMA Advogado(a): Assunto : Tomar ciência dos Embargos à Execução opostos pelo(a) devedor(a) MUNICIPIO DE BELEM - SESMA às fls. 312/321 dos autos, que também se encontra disponível no sítio deste Regional (www.trt8.jus.br/consulta), para contestar no prazo legal, querendo. RESENHA No 5-1348/2008 Processo : 01778-1997-005-08-00-6 Exequente: MARIA DAS GRACAS CARDOSO FERNANDES Advogado(a): JORGE PIMENTEL Executado: BELEM LAR INDUSTRIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(a): Assunto : Tomar ciência de que deverá informar o número do CPF da exequente, no prazo de cinco dias. RESENHA No 5-1350/2008 Processo : 01730-2007-005-08-00-0 Reclamante: JOSÉ RENATO DE MORAES Advogado(a): AMARILDO DA SILVA LEITE Reclamado: RELACOM SERVICO DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACAO LTDA Advogado(a): MARVIO MIRANDA VIANA 27 Assunto : A executada RELACOM para ciência de que foi convolado em penhora o valor de folha 361. A reclamada para comparecer em Juízo para receber os documentos juntados com a contestação. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 131/2008 Processo : 01640-2005-005-08-00-8 Exequente: ANTONIO CARLOS JOSE DOS SANTOS NETO Executado: BLITZ SEGURANCA E VIGILANCA LTDA O(a) doutor(a) MARIA ZUILA LIMA DUTRA, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 5ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) BLITZ SEGURANCA E VIGILANCA LTDA , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIÊNCIA dos Embargos à Execução opostos pelo(a) devedor(a) MUNICIPIO DE BELEM - SESMA às fls. 312/321 dos autos, que também se encontra disponível no sítio deste Regional (www.trt8.jus.br/consulta), para contestar no prazo legal, querendo. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 17 de abril de 2008. Eu, , LAURO MELO DA PAIXAO NETO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): MARIA ZUILA LIMA DUTRA JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO RESENHA (COMUNICANDO DATA PRACA/LEILAO) No 5-1349/2008 Processo : 00029-2007-005-08-00-4 Exequente: MAX DOS SANTOS BAIA Advogado(a): SEVERINO ANTONIO ALVES Executado: MARCOS ANTONIO SAMPAIO GESTER Advogado(a): GLEUCE DE SOUZA LINO Assunto : As partes para ciencia de que foi designado o dia 12/06/2008, as 09:10 horas para realizacao da Praca para venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos presentes autos, devendo o(a) exequente manifestar, antes da realização da praça ou apresentar terceiros interessado o seu interesse na adjudicacao e o(a) executado(a), na remicao da divida. RESENHA No 5-1351/2008 Processo : 00700-2006-005-08-00-6 Exequente: ANTONIO ROBSON DA SILVA Advogado(a): GIVALDO SOARES DE LIMA Executado: CLUBE DO REMO Advogado(a): ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA Assunto : O executado para ciência de que foram convolados em penhora os valores de folhas 113, 114 e 118 dos autos. Ao Advogado Givanildo Soares de Lima para que traga aos autos o contrato de honorários firmado com o exequente, no prazo de cinco dias. x-x RESENHA No 5-1352/2008 Processo : 01269-2006-005-08-00-5 Exequente: JOSE JOAO FAIAL SILVA Advogado(a): ADRIANA LUCIA GUALBERTO BERNARDES Executado: CEPE CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS Advogado(a): MARIA DO SOCORRO PINTO DE ANDRADE Assunto : A executada para ciência de que foi convolado em penhora os valores de folhas 171 (177/178) dos autos. x-x RESENHA No 5-1353/2008 Processo : 01791-2003-005-08-00-4 Exequente: RENATO DE BRITO FAGUNDES Advogado(a): LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO Executado: CONSTRUTORA AMAZONAS LTDA Advogado(a): JOAO JORGE HAGE NETO Assunto : A executada para ciência de que foi convolado o valor abandado de folha 539 dos autos. x-x RESENHA No 5-1354/2008 Processo : 01903-2007-005-08-00-0 Reclamante: LUIS COSTA MARTINS Advogado(a): ANA MARIA CUNHA DE MELLO Reclamado: DISTRIBUIDORA BIG BEN LTDA Advogado(a): ALBERTO INDEQUI Assunto : Ao reclamante: Tomar ciência do Recurso Ordinário de fls.48/50 interposto pela reclamada DISTRIBUIDORA BIG BEN LTDA RESENHA No 5-1355/2008 Processo : 00162-2008-005-08-00-1 Reclamante: FRANCIANE PINTO DANTAS BRASIL Advogado(a): MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS Reclamado: SOCIEDADE CIVIL NOVO MUNDO Advogado(a): VANESSA ARAUJO DINIZ ALCANTARA Assunto : A reclamada para comprovar em Juizo a complementação dos depósitos de FGTS, fls. 101, sob de execução, no prazo de cinco dias. RESENHA No 5-1356/2008 Processo : 01684-2007-005-08-00-0 Exequente: DANIEL DOS SANTOS MAIA Advogado(a): Executado: GUAJARA COMERCIO DE PECAS DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado(a): CARLOS ALBERTO IGARASHI Assunto : A executada Guajará Comércio de Peças Ltda., para ciência que suspensão dos Mandados de folhas 31 e 32 ficará condicionada a comprovação do pagamento das parcelas referidas. x-x-x RESENHA (COMUNICANDO DATA PRACA/LEILAO) No 5-1357/2008 Processo : 00053-2007-005-08-00-3 Exequente: JACIEL NASCIMENTO DE ARAUJO Advogado(a): ERISSON SARAIVA DA SILVA Executado: CASA FORTE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA Advogado(a): KATIA REALE DA MOTA Assunto : As partes para ciencia de que foi designado o dia 12/06/2008, as 09:00 horas para realizacao da Praca para venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos presentes autos, devendo o(a) exequente manifestar o seu interesse na adjudicacao do bem antes da praça ou apresentar possível comprador e o(a) executado(a), na remicao da divida. RESENHA No 5-1358/2008 Processo : 01828-2007-005-08-00-8 Reclamante: ERIVANDRO DINO ALVES Advogado(a): LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO Reclamado: POLIFORMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : O reclamante para esclarecer acerca da qjuitação da 3ª parcela e entrega das guias de seguro desemprego, no .prazo de cinco dias. RESENHA No 5-1359/2008 28 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Processo : 01376-2004-005-08-00-1 Reclamante: REGINALDO BAIA DE OLIVEIRA Advogado(a): ELIZABETH CRISTINA DA SILVA FEITOSA Reclamado: PETROLEO SABBA S A Advogado(a): MARCELA SIQUEIRA COCO Assunto : A Advogada DRA.; Marcela Siqueira Coco, para ciência do despacho de folhas 523 dos autos: 1) Não conheço da petição de fl. 529, pois subscrita por profissional não habilitado regularmente nos autos, uma vez que o instrumento procuratório (fl. 530) encontra-se em cópia simples, sem autenticação (art. 830, da CLT, c/c art. 384, do CPC). Dê-se ciência.3) Devolvamse os documentos juntados nos autos, dando ciência aos respectivos peticionantes, comparecendo na Secretaria da Vara no prazo de cinco dias para recebê-los. RESENHA No 5-1360/2008 Processo : 01808-2005-005-08-00-5 Exequente: MARIA CRIZANE LIMA ALVES Advogado(a): LUCIA MARA B OSORIO Executado: GEANE SERRA DE ARAUJO BARBOSA Advogado(a): Assunto : A reclamante para que informe o atual paradeiro da executada, no prazo de cinco dias. x-x RESENHA No 5-1361/2008 Processo : 01723-2002-005-08-00-4 Reclamante: MARIA DO SOCORRO SANTOS COELHO Advogado(a): CARMEN LUCIA BRAUN QUEIROZ Reclamado: ESTADO DO PARA - SEDUC Advogado(a): Assunto : A reclamante para que apresente em Juízo sua Carteira de Trabalho no prazo de cinco dias, a fim de possibilitar o cumprimento da obrigação de fazer por parte da primeira reclamada. RESENHA No 5-1362/2008 Processo : 00335-2008-005-08-00-1 Reclamante: ANTONIO ADALBERTO NEVES OLIVEIRA Advogado(a): MARIA LUCIA DA SILVA PIMENTEL Reclamado: SERVICE BRASIL SERVIÇOS GERAIS LTDA Advogado(a): ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA Assunto : A reclamada para se manifestar acerca do contido na petição de folha 127 apresentada pelo reclamante. x-x RESENHA (AUDIENCIA DE EXECUCAO) No 5-1363/2008 Processo : 01483-2007-005-08-00-6 Exequente: MARIA MADALENA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a): ROBERTO DE SOUZA PINHO Executado: MARINETE DO SOCORRO DE SOUSA Advogado(a): JOSE LAUDECY TUPINAMBA Assunto : ÀS PARTES, PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE EXECUÇÃO, VISANDO CONCILIAÇÃO, COM DATA DESIGNADA PARA 29/04/2008 ÀS 10:40 HS.AO EXECUTADO, PARA CIÊNCIA DE QUE A SUA AUSÊNCIA NA REFERIDA AUDIÊNCIA SERÁ INTERPRETADO COMO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART.600, DO CPC), COM APLICAÇÃO DA MULTA DE 20% DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, PREVISTA NO ART.601, DO CPC. RESENHA No 5-1364/2008 Processo : 00340-2008-005-08-00-4 Reclamante: SEBASTIANA RODRIGUES DE SOUZA Advogado(a): SOLANGE DE NAZARE RODRIGUES CORREA Reclamado: ESTADO DO PARÁ Advogado(a): Assunto : Ao reclamante: Tomar ciência do Recurso Ordinário de fls. 73 a 99 interposto pelo Estado do Pará RESENHA No 5-1365/2008 Processo : 00370-2008-005-08-00-4 Reclamante: ELIZEU NOBRE DE SOUZA Advogado(a): RONE MIRANDA PIRES Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA Advogado(a): KATIA CILENA OLIVEIRA DE ALMEIDA Assunto : Ao reclamado: Tomar ciência do Recurso Ordinário de fls. 133 a 155 interposto pelo reclamante RESENHA No 5-1366/2008 Processo : 00346-2008-005-08-00-5 Reclamante: PEDRO ALCANTARA CARNEIRO Advogado(a): SILVIA MARINA RIBEIRO DE M. MOURAO Reclamado: ESTADO DO PARÁ Advogado(a): CAROLINA ORMANES MASSOUD Assunto : Ao reclamante: Tomar ciência do Recurso Ordinário de fls. 79 a 100 interposto pelo Estado do Pará RESENHA (RECLAMADO) No 5-1367/2008 Processo : 01936-2007-005-08-00-0 Reclamante: AMILTON BARBOSA SENA Advogado(a): Reclamado: SERVICE BRASIL SERVIÇOS GERAIS LTDA Advogado(a): ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA Assunto : Tomar ciência que deverá depositar a(s) multa(s) pactuada(s) pelo atraso no adimplemento da 2ª parcela, bem como comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de EXECUÇÃO IMEDIATA, nos termos do ACORDO de fls. 79-80. RESENHA (COMUNICANDO DATA PRACA/LEILAO) No 5-1368/2008 Processo : 00307-2006-005-08-00-2 Exequente: INSS - PARA Advogado(a): Executado: JACIRA DE JESUS FREITAS DA PAIXAO Advogado(a): ISIS KRISHINA SADECK RABELO Assunto : Tomar ciência de que foi designado o dia 25/04/2008, sexta-feira, a partir das 08:00 horas a realização do LEILÃO a ser realizado pelo Foro Trabalhista de Belém, para venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos presentes autos pela melhor oferta, devendo ainda o(a) executado(a) manifestar o seu interesse na remição da divida. RESENHA No 5-1376/2008 Processo : 00029-2008-005-08-00-9 Exequente: GILSON PEREIRA DE FREITAS Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO Executado: ANTONIO MARCOS ALVES DA SILVA Advogado(a): Assunto : Ao exeqüente para que requeira o que entender de direito, bem como indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. RESENHA No 5-1377/2008 Processo : 01117-2007-005-08-00-3 Reclamante: MARCIO DOS SANTOS PINHEIRO Advogado(a): GILZELY MEDEIROS DE BRITO Reclamado: NORSERGEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A Advogado(a): RAFAELA LAUANDE MONTEIRO Assunto : Ao reclamante para receber documentos juntados nos autos, no prazo de 05 dias. EDITAL DE PRAÇA No 132/2008 Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Processo : 00029-2007-005-08-00-4 Exequente: MAX DOS SANTOS BAIA Executado: MULTIEVENTOS BUFFET E RECEPÇÕES LTDA O(a) doutor(a) MARIA ZUILA LIMA DUTRA, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 5ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia tiverem que, no dia 12/06/2008, às 09:10 hs., na(o) 05a. VARA DO TRABALHO DE BELEM localizado no(a) TRAV. D. PEDRO I, 746 , será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo relacionado(s): Descrição: 01 TV PHILIPS FLAT TV 42 POLEGADAS COM CONTROLE REMOTO Localização do Bem: RUA DIOGO MOIA, 197 APTO 2301 Valor: 4.000,00 Fiel Depositario: MARCOS ANTONIO SAMPAIO GESTER Descrição: 01 MESA DE JANTAR COM SEIS CADEIRAS COM TAMPO EM VIDRO, DUAS BASE EM MÁRMORE COM DETALHES EM MADEIRA DE LEI Localização do Bem: RUA DIOGO MOIA, 197 APTO 2301 Valor: 2.500,00 Fiel Depositario: MARCOS ANTONIO SAMPAIO GESTER Descrição: 01 RASK NA COR PRETA COM DUAS PORTAS DE CORRER DE VIDRO Localização do Bem: RUA DIOGO MOIA, 197 APTO 2301 Valor: 400,00 Fiel Depositario: MARCOS ANTONIO SAMPAIO GESTER Descrição: 01 CONJ DE SOFÁ NA COR ALARANJADA COM SEIS ASSENTOS Localização do Bem: RUA DIOGO MOIA, 197 APTO 2301 Valor: 2.000,00 Fiel Depositario: MARCOS ANTONIO SAMPAIO GESTER Descrição: 01 MESA DE CENTRO NAS CORES PRETA/MARFIM E APOIO DE PÉS. Localização do Bem: RUA DIOGO MOIA, 197 APTO 2301 Valor: 400,00 Fiel Depositario: MARCOS ANTONIO SAMPAIO GESTER Descrição: 01 CONJUNTO DE PATEO EXTERNO COM 4 CADEIRAS E UMA MESA REDONDA Localização do Bem: RUA DIOGO MOIA, 197 APTO 2301 Valor: 500,00 Fiel Depositario: MARCOS ANTONIO SAMPAIO GESTER Descrição: 04 CADEIRAS PARA PATEO EM INOX COM ASSENTOS NA COR BRANCA. AVALIAÇÃO INDIVIDUAL R$150,00 Localização do Bem: RUA DIOGO MOIA, 197 APTO 2301 Valor: 600,00 Fiel Depositario: MARCOS ANTONIO SAMPAIO GESTER Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista, ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da notificação por via postal. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de 2008. Eu, , EDILSA MARTINS ARAÚJO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): MARIA ZUILA LIMA DUTRA JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE PRAÇA No 133/2008 Processo : 00053-2007-005-08-00-3 Exequente: JACIEL NASCIMENTO DE ARAUJO Executado: CASA FORTE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA O(a) doutor(a) MARIA ZUILA LIMA DUTRA, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 5ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia tiverem que, no dia 12/06/2008, às 09:00 hs., na(o) 05a. VARA DO TRABALHO DE BELEM localizado no(a) TRAV. D. PEDRO I, 746 , será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo relacionado(s): Descrição: AUTOMOVEL MARCA VW/GOL SPECIAL, PLACA JTK-2788-PA., ANO DE FAB/MODELO 2001, COR BRANCA, A GASOLINA, 62 CV, 1000 CC, RENAVAM 763638919, CHASSI 9BWCA05YX1T219224. REGISTRADO NO DETRAN/PA. EM NOME DE JAIR LAUTO CASTRO DOS SANTOS, CNPF 232.246.062/15, SOCIO DA EXECUTADA, CONSTANDO LICENCIAMENTO ANO 2004, VEICULO COM IMPEDIMENTO ADMINISTRATIVO/JUDICIAL E ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM FAVOR DO BANCO ABN AMRO REAL S/A.; COM DUAS INFRAÇÕES NO VALOR TOTAL DE R$255,38. VEICULO EM BOAS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO INCLUSIVE COM LOGOTIPO DA EMPRESA PINTADO, MAS COM MOTOR DESMONTADO PARA REPAROS EM OFICINA. INCLUIDOS OS EQUIPAMENTOS OBRIGATORIOS. OBSERVAÇÃO: CONFORME CERTIDÃO DA SEÇÃO DO DEPÓSITO PÚBLICO, EXPEDIDA EM 27/08/2007, SR. NILSON JOSE GOMES BARROS, SUPERVISOR DO DEPÓSITO PÚBLICO, REGISTROU A ENTRADA DO VEÍCULO REMOVIDO CONFORME TRANSCRIÇÃO INTEGRAL A SEGUIR: VEICULO EM PESSIMAS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO , NAO FUNCIONA, COM LOGOTIPO DA EMPRESA PINTADO, COM MOTOR DESMONTADO, FAROL DIREITO QUEBRADO, LATARIA AMASSADA, RETROVISOR DIANTEIRO QUEBRADO, IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A QUILOMETRAGEM E COMBUSTIVEL (SEM MOLDUIRA DO PARABRISA), SEM SOM, APENAS TAPETE TRASEIRO, NÃO POSSUI (EXTINTOR, CHAVE DE RODA, ESTEPE, MACACO, TRIANGULO, DOCUMENTO, LIMPADOR DE PARABRISAS, MOTOR, AR CONDICIONADO, BATERIA); CARROCERIA MASSADA, PNEUS REGULAR ESTADO, RODAS DE FERRO, NÃO SENDO POSSÍVEL VERIFICAR: (ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO, BUZINA, FREIOS, NÍVEL DE ÓLEO E VAZAMENTOS). FOI DETERMINADO PELO MM. JUÍZO, A REAVALIAÇAÕ DO BEM PENHORADO E REMOVIDO ATRAVÉS DO R. MANDADO Nº 72/2008. EM 18/03/2008 FOI EXPEDIDO O LAUDO DE REAVALIAÇÃO COM REDUÇÃO DE 60% DA AVALIAÇÃO ORIGINAL, EM RAZÃO DO ATUAL ESTADO DO BEM, OU SEJA, FOI REVALIADO EM R$3.200,00 (TRES MIL E DUZENTOS REAIS), NO ESTADO ATUAL DE CONSERVAÇÃO EM QUE SE ENCONTRA. EM 10/04/2008, FOI DETERMINADA A ALTERAÇÃO DOS REGISTROS QUANTO A REAVALIAÇÃO. Localização do Bem: TRAV DO CHACO 2454 - MARCO Valor: 3.200,00 Fiel Depositario: NILSON JOSE GOMES BARROS Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista, ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da notificação por via postal.O veiculo encontra-se devidamente quitado e gravame baixado pelo agente financeiro, conforme ofício de fl. 41 dos autos. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de 2008. Eu, , EDILSA MARTINS ARAÚJO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): MARIA ZUILA LIMA DUTRA JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100 RESENHA No 6-1014/2008 Processo : 01437-2007-006-08-00-0 Reclamante: ALTAIR DE LIMA BRANDÃO Advogado(a): Reclamado: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARA Advogado(a): MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN Assunto : COMPARECER NA SECRETARIA DA VARA PARA RECEBER OS LIVROS DE ATA QUE ESTÃO APENSOS À CONTRACAPA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. RESENHA No 6-1015/2008 Processo : 01465-2005-006-08-00-5 Reclamante: CARLOS ROBERTO MENEZES DA SILVA Advogado(a): RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES Reclamado: SEBRAE SERVICO APOIO MICRO E PEQ EMPRESAS PARA Advogado(a): CAROLINE CAMPOS DE SOUZA Assunto : A procuradora da reclamada para tomar ciência do seguinte despacho:1 - Intime-se a causídica subscritora da petição de fl. 232 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a ciência do Sebrae-Pa e a anuência dos demais advogados elencados na procuração de fl. 167 quanto à renúncia ao mandato;2 - Comprovada a ciência ao mandante, cumpra-se o disposto no art 45 do CPC, registrando-se que não comprovada a anuência dos demais advogoados estes permanecerão como procuradores nos autos. RESENHA No 6-1016/2008 Processo : 00255-2008-006-08-00-2 Reclamante: ANTONINO CANTAO DE AMORIM NETO Advogado(a): MONICA CILENE DA CUNHA MARTINS Reclamado: SERVIC CONSTRUTORA LTDA Advogado(a): ROSANE PATRICIA PIRES DA PAZ Assunto : FICAR CIENTE QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 25.04.2008, ÀS 09:00 HORAS, FOI ADIADA PARA O DIA 16.05.2008, ÀS 09:00 HORAS. RESENHA No 6-1017/2008 Processo : 01822-2007-006-08-00-0 Reclamante: JOSÉ ARMINDO PINTO Advogado(a): Reclamado: COMPANHIA DE PESQUISAS DE RECURSOS MINERAIS Advogado(a): DANIEL KONSTADINIDIS Assunto : À RECLAMADA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO TEOR DA PETIÇÃO DE FLS. 861/863. RESENHA No 6-1018/2008 Processo : 00647-2007-006-08-00-0 Exequente: SANDRA MIONE LIMA FERNANDES Advogado(a): SERGIO GOMES DA SILVA JUNIOR Executado: MUNICIPIO DE BELEM - PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(a): HELOISA HELENA DA SILVA IZOLA Assunto : AO RECLAMANTE, PARA CONTESTAR, QUERENDO, E NO PRAZO LEGAL, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. RESENHA (COMUNICANDO DATA PRACA/LEILAO) No 6-1019/2008 Processo : 01419-2007-006-08-00-1 Exequente: RONALDO SILVA OLIVEIRA Advogado(a): WALTER TAVARES DE MORAES Executado: FALCON VIGILANCIA LTDA Advogado(a): MARCOS JOSE BARBOSA EVANOVICH DOS SANTOS Assunto : As partes para ciência de que designado o dia 15/05/2008, as 11:10 horas,para realização da Praça para venda do bem penhorado nos presentes autos, devendo o exeqüente manifestar-se acerca de seu interesse em adjudicar o bem, ou se for o caso, para que indique possíveis compradores, nos termos dos artigos 685-A e 685-C do código de processo civil. O Executado, sobre o seu interesse em remir a dívida, sob pena de deferimento de qualquer das medidas assinaladas acima. EDITAL DE PRAÇA No 131/2008 Processo : 01419-2007-006-08-00-1 Exequente: RONALDO SILVA OLIVEIRA Executado: FALCON VIGILANCIA LTDA O(a) doutor(a) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 6ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia tiverem que, no dia 15/05/2008, às 11:10 hs., na(o) 06a. VARA DO TRABALHO DE BELEM localizado no(a) TRAV. D. PEDRO I, 746 , será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo relacionado(s): Descrição: RENAULT/CLIO AUT 10 H 3P, PLACA JUV-5067, RENAVAM 894694847, ANO FAB/ANO MOD. 2006/2007, COR CINZA, GASOLINA, CHASSI 93YCBOY057J771329, SEM RESTRIÇÕES, COM PUXADOR DA PORTA TRASEIRA QUEBRADA E PEQUENOS AMASSADOS NA PARTE TRASEIRA, TUDO EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONANDO. Localização do Bem: CJ. EUCLIDES FIGUEIREDO, RUA E, Nº 41,MARAMBAIA Valor: 19.000,00 Fiel Depositario: MARY MACHADO SCALÉRCIO Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. 29 Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista, ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da notificação por via postal. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 22 de abril de 2008. Eu, , MARIA DE BELEM FERREIRA CAVALCANTE, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 7ª Vara do Trabalho de Belém TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100 RESENHA (AUDIENCIA DE EXECUCAO) No 7-1175/2008 Processo : 00488-2004-007-08-00-7 Exequente: JOSE CARLOS LACERDA DE QUEIROZ Advogado(a): MEIRE COSTA VASCONCELOS Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A Advogado(a): LUCYANA PEREIRA DE LIMA Assunto : AS PARTES, PARA COMPARECEREM A AUDIENCIA DE EXECUCAO, VISANDO CONCILIACAO ENTRE AS PARTES, COM DATA DESIGNADA PARA 21/05/2008 AS 11:45 HS RESENHA (AUDIENCIA DE EXECUCAO) No 7-1176/2008 Processo : 00011-2006-007-08-00-4 Exequente: EDVAL MAXIMIANO LINS Advogado(a): JOSE CLAUDIO DOS SANTOS MARQUES Executado: MARPEX - INDÚSTRIA DE PESCA S/A Advogado(a): HAROLDO ALVES DOS SANTOS Assunto : AS PARTES, PARA COMPARECEREM A AUDIENCIA DE EXECUCAO, VISANDO CONCILIACAO ENTRE AS PARTES, COM DATA DESIGNADA PARA 26/05/2008 AS 11:30 HS RESENHA No 7-1177/2008 Processo : 00468-2004-007-08-00-1 Exequente: ESTER DOS SANTOS MODESTO Advogado(a): ROSOMIRO ARRAIS Executado: SUL AMERICA CAPITALIZAÇAO S A Advogado(a): ISRAEL BARBOSA Assunto : AS PARTES PARA CIÊNCIA DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS, CUJO INTEIRO TEOR É O SEGUINTE: NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EIS QUE OPOSTOS POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. RESENHA No 7-1178/2008 Processo : 01163-2006-007-08-00-4 Exequente: RAIMUNDO PINHEIRO DA ROSA Advogado(a): RAIMUNDO JORGE SANTOS DE MATOS Executado: VIA METROPOLITANA LTDA Advogado(a): SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA Assunto : AS PARTES PARA CIÊNCIA DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS, CUJO INTEIRO TEOR É O SEGUINTE: NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 324/2008 Processo : 00468-2004-007-08-00-1 Exequente: ESTER DOS SANTOS MODESTO Executado: IMPREZA ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA O(a) doutor(a) MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 7ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) IMPREZA ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: PARA CIÊNCIA DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS, CUJO INTEIRO TEOR É O SEGUINTE: NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EIS QUE OPOSTOS POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de 2008. Eu, , NEREIDA FADUL SARAIVA DE MEDEIROS, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100 RESENHA No 8-1256/2008 Processo : 00440-2008-008-08-00-3 Reclamante: JÓSE KELLE RODRIGUES DA SILVA Advogado(a): CARMEN LUCIA BRAUN QUEIROZ Reclamado: POSTO ELITE LTDA. Advogado(a): RAIMUNDO BENEDITO DE SOUZA CONTE Assunto : Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos conste, decide a MM. 8ª Vara do Trabalho de Belém, nos autos do processo n° 00440-2008-008-08-00-3, ajuizado por JOSE KELLE RODRIGUES DA SILVA em face de POSTO ELITE LTDA.:1) Rejeitar a impugnação ao valor da causa e aos documentos, formulada pela reclamada;2) Julgar em parte procedentes os pedidos formulados na presente ação para:2.1) Determinar a remessa de cópia das peças principais dos presentes autos, antes mesmo do trânsito em julgado da presente decisão, ao Ministério Público do Trabalho, para providências que entender cabíveis;2.2) Determinar o levantamento dos valores existentes na conta vinculada do autor a título de FGTS, por meio de alvará judicial;2.3) Condenar o reclamado a pagar o valor de R$56.943,46 (Cinqüenta e seis mil, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos) a título de saldo de salário de cinco dias trabalhados no mês de janeiro de 2008, aviso prévio, 13° salário proporcional de 2007 (10/12), 13° salário proporcional de 2008 (1/12), férias proporcionais + 1/3 (11/12), uma cota do salário¿família no valor de R$16,26, diferenças de FGTS, multa de 40% do FGTS, indenização pelo não fornecimento das guias de seguro-desemprego que ora arbitro em 3 salários mínimos, multa do artigo 477 da CLT, horas extras com acréscimo de 50%, reflexos em aviso prévio, 13º salário, 30 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado, indenização por danos morais no valor de R$50.000,00, mais juros e correção monetária, já incluídas neste valor as custas e a parcela devida pelo empregador à Previdência Social, e deduzido os valores de fls.49/51, já recebidos pela autora, conforme planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença para todos os efeitos legais. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo fático e legal. Tudo conforme a fundamentação. 3) Custas pelo reclamado no importe de R$1.116,54 (Hum mil, cento e dezesseis reais e cinqüenta e quatro centavos) calculadas sobre o valor da condenação. O reclamado fica intimado, desde já, no sentido de que deverá pagar o valor da condenação destes autos, em 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, independentemente de citação, sob pena de imediata penhora de bens e demais atos executórios. NOTIFICAR AS PARTES EM FACE DA ANTECIPAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Nada mais. RESENHA No 8-1258/2008 Processo : 00418-2008-008-08-00-0 Reclamante: ANDRE DE NAZARE COSTA DIAS Advogado(a): JAYME OLIVEIRA DE SOUZA Reclamado: GOL TRANSPORTES AEREOS S/A Advogado(a): ANNALU MARINHO FERREIRA Assunto : Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos conste, decide a MM. 8ª Vara do Trabalho de Belém, nos autos do processo n° 00418-2008-008-08-00-0, ajuizado por ANDRÉ DE NAZARÉ COSTA DIAS em face de GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A.:1) Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação por ausência de interesse de agir, suscitadas pela reclamada, por falta de amparo legal;2) Acolher a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada para prescritas todas as parcelas anteriores a 24 de março de 2003, que ficam extintas com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC;3) Julgar em parte procedentes os pedidos formulados na presente ação para condenar a reclamada a pagar o valor de R$38.747,19 (Trinta e oito mil, setecentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos) a título de adicional de periculosidade de 30%, duas horas extras por mês com acréscimo de 50%, reflexos do adicional de periculosidade e das horas extras nas férias + 1/3, multa do artigo 477 da CLT, mais juros e correção monetária, já incluídas neste valor as custas e a parcela devida pelo empregador à Previdência Social, conforme planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença para todos os efeitos legais. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo fático e legal. Tudo conforme a fundamentação. 4) Custas pela reclamada no importe de R$759,75 (Setecentos e cinqüenta e nove reais e setenta e cinco centavos) calculadas sobre o valor da condenação. A reclamada fica intimada, desde já, no sentido de que deverá pagar o valor da condenação destes autos, em 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, independentemente de citação, sob pena de imediata penhora de bens e demais atos executórios. NOTIFICAR AS PARTES EM FACE DA ANTECIPAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Nada mais. RESENHA No 8-1259/2008 Processo : 00545-2004-008-08-00-4 Reclamante: CARLOS CHAVES AREAS Advogado(a): WESLEY LOUREIRO AMARAL Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A ELETRONORTE Advogado(a): RAPHAELA TAVARES DO NASCIMENTO Assunto : ÀS PARTES, POR SEUS PATRONOS, FICAREM CIENTES DO RESPEITOSO DESPACHO DE FL. 338 DOS AUTOS, NOS SEGUINTES TERMOS:Homologo o acordo realizado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Dê-se ciência;Após, não havendo mais pendências, ao arquivo. RESENHA No 8-1262/2008 Processo : 00218-2007-008-08-00-6 Exequente: SAMUEL DE OLIVEIRA LUZ FILHO Advogado(a): ANNA FARIDE HAGE KARAM GIORDANO Executado: HOTAMA - HOTEIS E TURISMO DA AMAZONIA S A Advogado(a): Assunto : À PATRONA DO EXEQUENTE: INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PARA FISN DE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO QUANTO AOS RECOLHIMENTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO. RESENHA No 8-1263/2008 Processo : 01722-1997-008-08-00-4 Reclamante: JOSIAS DA HORA NASCIMENTO Advogado(a): MARCIO LUIS SANTOS DO VALLE Reclamado: BRAGANTINO CLUBE DO PARA Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, FICAR CIENTE DO RESPEITOSO DESPACHO DE FL. 168 DOS AUTOS, NOS SEGUINTES TERMOS:I - A providência requerida já foi devidamente providenciada, conforme decisão de fl. 62, verso, que determinou a devolução da CPE, face a impossibilidade de cumprimento do objeto. Indefiro;II - O exequente deve imprimir os meios necessários para continuidade da execuçao, indicando bens da executada com precisão, passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. RESENHA No 8-1264/2008 Processo : 01895-2004-008-08-00-3 Reclamante: MARLEIDE DE FATIMA RODRIGUES CASTRO Advogado(a): LUIZ ANTONIO CUNHA DA SILVA Reclamado: RAPOSO & MARTINS LTDA Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANE, POR SEU PATRONO, PARA FICAR CIENTE DO RESPEITOSO DESPACHO DE FL. 114 DOS AUTOS, NOS SEGUINTES TERMOS:Diga a exequente, reiterando teterminação anterior, para indicar com precisão, bens da executada passiveis de penhora no prazo de 30 dias, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório. RESENHA No 8-1265/2008 Processo : 00244-2008-008-08-00-5 Reclamante: IVANILDO FERNANDES DA SILVA Advogado(a): AUGUSTO DE JESUS DOS SANTOS REIS Reclamado: DI CASA HOME CENTER Advogado(a): NAIR FERREIRA REIS DE CARVALHO Assunto : AO PATRONO DO EXEQUENTE: CONTESTAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. RESENHA No 8-1266/2008 Processo : 00076-2005-008-08-00-5 Reclamante: MARCOS ANDRE SANTIAGO Advogado(a): MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO Reclamado: JOSE SALAZAR BARBOZA Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANATE, POR SEU PATRONO, FICAR CIENTE DE QUE DEVE COMPARECER NA CENTRAL DE MANDADOS DESTE TRT, PARA MARCAR Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO DIA E HORA E ACOMPANHAR O SR. FICIAL DE JUSTIÇA PARA INDICAR O LOCAL EXATO ONDE ESTÃO OS BENS PENHORADOS E REMOVIDOS PARA O DEPÓSITO PÚBLICO DE BELÉM. RESENHA (AUDIENCIA DE EXECUCAO) No 8-1267/2008 Processo : 01445-2006-008-08-00-8 Exequente: ERICA DE CASSIA TRINDADE DE BRITO Advogado(a): LUCIA HELENA SOUZA MERGULHAO Executado: MARIA DE LOURDES GILONNA SORIANO DE MELLO Advogado(a): Assunto : AS PARTES, PARA COMPARECEREM A AUDIENCIA DE EXECUCAO, VISANDO CONCILIACAO, COM DATA DESIGNADA PARA 13.05.2008, ÀS 08h35min. RESENHA (AUDIENCIA DE EXECUCAO) No 8-1268/2008 Processo : 00364-2007-008-08-00-1 Exequente: ARMANDO PAULO CORIOLANO PERES Advogado(a): Executado: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA Advogado(a): AMARILIS FELIPE FONSECA FERREIRA AIRES Assunto : AS PARTES, PARA COMPARECEREM A AUDIENCIA DE EXECUCAO, VISANDO CONCILIACAO, COM DATA DESIGNADA PARA 14.05.2008, ÀS 08h35min. RESENHA No 8-1269/2008 Processo : 00151-2007-008-08-00-0 Exequente: CLAUDIANA DE OLIVEIRA NEGREIROS Advogado(a): DANIEL KONSTADINIDIS Executado: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S A Advogado(a): Assunto : À EXEQUENTE, POR SEU PATRONO, FICAR CIENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, INTERPOSTO PELO EXECUTADO, PARA QUERENDO CONTRAMINUTAR NO PRAZO LEGAL. RESENHA No 8-1270/2008 Processo : 00345-2008-008-08-00-6 Exequente: FABIO WILSON DA SILVA CARDOSO Advogado(a): LUIZA DE MARILAC CAMPELO Executado: LUCIANO K REIS-ME Advogado(a): ROBERTA MELLO DE MAGALHÃES SOUSA Assunto : AO RECLAMANTE, POR SUA ADVOGADA: APRESENTAR ¨ CTPS ¨ DO AUTOR NA SECRETARIA, PARA RETIFICAÇÃO. RESENHA No 8-1271/2008 Processo : 00426-2008-008-08-00-6 Reclamante: MANOEL DO ESPIRITO SANTO DO COUTO GEMAQUE Advogado(a): ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO Reclamado: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA. Advogado(a): ADRIANA DE CASSIA FERRO MARTINS Assunto : Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos conste, decide a MM. 8ª Vara do Trabalho de Belém, nos autos do processo n° 00426-2008-008-08-00-6, ajuizado por MANOEL DO ESPÍRITO SANTO DO COUTO GEMAQUE em face de TRANSPORTES BERTOLINI LTDA.:1)Rejeitar a impugnação aos cálculos formulada pela reclamada;2) Rejeitar a prejudicial de prescrição bienal, suscitadas pela reclamada, por falta de amparo legal;3) Acolher a prejudicial de mérito, suscitada pela reclamada, para declarar prescritas todas as parcelas anteriores a 26 de março de 2003, que ficam extintas com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC;4) Julgar em parte procedentes os pedidos formulados na presente ação para condenar a reclamada a pagar o valor de R$1.771,63 (Hum mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos) a título de reflexos do triênio sobre horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, 13º salário e FGTS, sendo que este último deve ser recolhido à conta vinculada do autor, mais multa convencional, juros e correção monetária, já incluídas neste valor as custas e a parcela devida pela empregadora à Previdência Social, conforme planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença para todos os efeitos legais. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo fático e legal. Tudo conforme a fundamentação. 4) Custas pela reclamada no importe de R$34,74 (Trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos) calculadas sobre o valor da condenação. A reclamada fica intimada, desde já, no sentido de que deverá pagar o valor da condenação destes autos, em 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, independentemente de citação, sob pena de imediata penhora de bens e demais atos executórios. NOTIFICAR AS PARTES EM FACE DA ANTECIPAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Nada mais. RESENHA (AUDIENCIA DE EXECUCAO) No 8-1272/2008 Processo : 00073-2005-008-08-00-1 Exequente: MANOEL MODESTO MAMORE CARREIRA Advogado(a): PAULO FLAVIO MARCAL Executado: COOPIPEPA Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, PARA COMPARECER A AUDIENCIA DE EXECUÇÃO, VISANDO CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES, COM DATA DESIGNADA PARA 07/05/2008 AS 08:45 HORAS. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 193/2008 Processo : 00458-2008-008-08-00-1 Reclamante: RAIMUNDO NONATO TORRES Reclamado: EQUIP - MANUTENCAO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA Data da próxima audiência:13/05/2008 às 10:15 O(a) doutor(a) MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 8ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) EQUIP - MANUTENCAO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de 2008. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. No 194/2008 Processo : 00458-2008-008-08-00-1 Reclamante: RAIMUNDO NONATO TORRES Reclamado: EQUIP - MANUTENCAO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA Data da próxima audiência:13/05/2008 às 10:15 O(a) doutor(a) CAMILA AFONSO DE NÓVOA CAVALCANTI, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 8ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) EQUIP - MANUTENCAO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de 2008. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): CAMILA AFONSO DE NÓVOA CAVALCANTI JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 195/2008 Processo : 00458-2008-008-08-00-1 Reclamante: RAIMUNDO NONATO TORRES Reclamado: W C COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Data da próxima audiência:13/05/2008 às 10:15 O(a) doutor(a) CAMILA AFONSO DE NÓVOA CAVALCANTI, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 8ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) W C COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de 2008. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): CAMILA AFONSO DE NÓVOA CAVALCANTI JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 196/2008 Processo : 00244-2008-008-08-00-5 Reclamante: IVANILDO FERNANDES DA SILVA Reclamado: JOSE ALVES DA SILVA O(a) doutor(a) MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 8ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) JOSE ALVES DA SILVA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: CONTESTAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de 2008. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 198/2008 Processo : 00451-2008-008-08-00-3 Reclamante: ANDRE OTAVIO LOUREIRO DOS SANTOS Reclamado: BAR, BOATE E RESTAURANTE CAFE DALI(NAIF ANTONIO MORAES GOMES) Data da próxima audiência:13/05/2008 às 09:35 O(a) doutor(a) CAMILA AFONSO DE NÓVOA CAVALCANTI, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 8ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) BAR, BOATE E RESTAURANTE CAFE DALI(NAIF ANTONIO MORAES GOMES) , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de 2008. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): 31 CAMILA AFONSO DE NÓVOA CAVALCANTI JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 199/2008 Processo : 00451-2008-008-08-00-3 Reclamante: ANDRE OTAVIO LOUREIRO DOS SANTOS Reclamado: MITIHO BARBOSA SAKAGUCHI Data da próxima audiência:13/05/2008 às 09:35 O(a) doutor(a) CAMILA AFONSO DE NÓVOA CAVALCANTI, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 8ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) MITIHO BARBOSA SAKAGUCHI , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de 2008. Eu, , PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): CAMILA AFONSO DE NÓVOA CAVALCANTI JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100 RESENHA No 9-1067/2008 Processo : 00076-2007-009-08-00-3 Reclamante: WALDECI DA SILVA FERREIRA Advogado(a): CHILDERICO JOSE FERNANDES Reclamado: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VIA ROMA LTDA Advogado(a): Assunto : Ao reclamante, para informar no prazo de 05(cinco) dias o CNPJ do reclamado CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VILA ROMA LTDA. RESENHA No 9-1088/2008 Processo : 01574-2007-009-08-00-7 Reclamante: SILVIO SHIRLEY PEREIRA DA SILVA Advogado(a): ELIEZER FRANCISCO DA SILVA CABRAL Reclamado: EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Advogado(a): LICIA MARIA SOCORRO CAPELA LOPES Assunto : À reclamada, para contraminutar RECURSO ORDINÁRIO interposto às fls. 166/168 dos autos, disponível na internet. RESENHA No 9-1141/2008 Processo : 00069-2007-009-08-00-1 Exequente: JOSE ALBERTO MATIAS DA SILVA Advogado(a): CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO Executado: LIVRARIA SAT HARMONIA LTDA Advogado(a): BENEDITO CORDEIRO NEVES Assunto : AO EXEQUENTE, POR SUA PATRONA, JUNTAR PODERES PARA RECER E DAR QUITAÇÃO, VISANDO EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RETIRADA NOS PRESENTES AUTOS. RESENHA No 9-1144/2008 Processo : 00800-2007-009-08-00-9 Reclamante: SERGIO LUIS CAMPOS TRINDADE Advogado(a): EVANDRO ANTUNES COSTA Reclamado: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA E AMAPA Advogado(a): MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN Assunto : ÀS PARTES, POR SEUS PATRONOS, TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS 2094/2097, PARA QUERENDO, MANIFESTAREM-SE NO PRAZO LEGAL, CUJA CONCLUSÃO É A SEGUITE: ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A MM. 9A. VARA DO TRABALHO DE BELÉM, NA AÇÃO ANULATÓRIA MOVIDA POR SÉRGIO LUÍS CAMPOS TRINDADE EM FACE DE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ E AMAPÁ: IREJEITAR A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO; II- NO MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, EM TODOS OS SEUS TERMOS. INDEFIRO OS DEMAIS PLEITOS ANTE À FALTA DE AMPARO LEGAL. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS, QUE PASSAM A INTEGRAR ESTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. CUSTAS PELO AUTOR, NO MONTANTE DE R$-20,00, APURADAS COM BASE NO VALOR FIXADO EM ALÇADA. DAR CIÊNCIA ÀS PARTES ACERCA DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, OCORRIDA NESTA DATA EM VIRTUDE DO EXCESSO DE SERVIÇO, RESSALTANDO-SE AINDA A COMPLEXIDADE DO PROCESSO, QUE ATUALMENTE CONTA COM ONZE VOLUMES. NADA MAIS. RESENHA No 9-1145/2008 Processo : 00313-2008-009-08-00-7 Reclamante: IRACEMA DE JESUS COELHO BRASIL Advogado(a): RUTH HELENA OLIVEIRA E OLIVEIRA Reclamado: ESTADO DO PARA SEDUC Advogado(a): Assunto : A RECLAMANTE POR SUA PATRONA, PARA CIÊNCIA QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS ÀS FLS. 128/133, VEZ QUE SEM A IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 157/2008 Processo : 01809-2007-009-08-00-7 Exequente: UNIAO-FAZENDA NACIONAL Executado: LAURINETE RODRIGUES DA SILVA O(a) doutor(a) HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 9ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) LAURINETE RODRIGUES DA SILVA , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: A EXECUTADA PARA CIÊNCIA QUE FOI CONVOLADO EM PENHORA O VALOR DE FLS. 43 DOS AUTOS, E CASO NÃO HAJA EMBARGOS O REFERIDO VALOR SERÁ RECOLHIDO A FAZENDA NACIONAL, DEDUZINDO-O DA CONTA. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. 32 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de 2008. Eu, , EDME DOS SANTOS TAVARES JUNIOR, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100 RESENHA No 10-1285/2008 Processo : 01186-2006-010-08-00-1 Reclamante: SALOMAO FERREIRA LIMA Advogado(a): DAVI COSTA LIMA Reclamado: NAZARENO COSTA MESQUITA Advogado(a): CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO Assunto : AO RECLAMANTE PARA APRESENTAR CTPS NA SECRETARIA DA VARA. RESENHA (RECLAMANTE) No 10-1286/2008 Processo : 00370-2008-010-08-00-6 Reclamante: MARIA DO CARMO NACIF DE OLIVEIRA Advogado(a): ROBERTA FREITAS NICOLAU Reclamado: ORLANDO PROGENIO GONCALVES Advogado(a): RAQUEL DE ANDRADE ESQUIVEL Assunto : À RECLAMANTE, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO: À autora, para no prazo de 05(cinco) dias, juntar cópia da prova da constrição judicial alegada, sob pena de não conhecimento dos presentes embargos. / RESENHA (RECLAMADO) No 10-1287/2008 Processo : 01311-2006-010-08-00-3 Reclamante: WALTER GONCALVES GOMES Advogado(a): SALATIEL JOSE BARBOSA Reclamado: PRAMS WATER SHINPPING CO. INC. Advogado(a): GISELE DA SILVA FIGUEIRA Assunto : A RECLAMADA PARA FICAR CIÊNTE DA LIBERAÇÃO DA PENHORA DE FLS. 127 E DO SR. MAUNG THAUNG DO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO. RESENHA No 10-1288/2008 Processo : 00144-2008-010-08-00-5 Reclamante: CRISTINA DA SILVA DUTRA Advogado(a): MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES Reclamado: CLIMEG CLINICA MEDICO CIRURGICA E GASTROENTEROLOGIA S/C LTDA Advogado(a): Assunto : À RECLAMANTE TOMAR CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE FLS. 29/59 DA RECLAMADA, JUNTANDO RECOLHIMENTO DE VALORES AO INSS. RESENHA No 10-1289/2008 Processo : 01186-2006-010-08-00-1 Reclamante: SALOMAO FERREIRA LIMA Advogado(a): DAVI COSTA LIMA Reclamado: NAZARENO COSTA MESQUITA Advogado(a): CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO Assunto : AO RECLAMADO PARA COMPARECER NA SECRETARIA DA MM. VARA, A FIM DE PROCEDER NAS ANOTAÇÕES NA CTPS DO RECLAMANTE, DETERMINADAS EM SENTENÇA. RESENHA No 10-1293/2008 Processo : 00193-2008-010-08-00-8 Reclamante: SERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(a): MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES Reclamado: TURVICAM TURISMO VIAGENS E CAMBIO LTDA Advogado(a): PATYELLE FERREIRA FARIA Assunto : ÀS PARTES, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO: DEIXO DE HOMOLOGAR OS TERMOS DO ACORDO DE FL. 86/87, TENDO EM VISTA QUE AS PARTES CONVENCIONARAM OS PAGAMENTOS DAS PARCELAS NO ESCRITÓRIO, SENDO QUE O PROVIMENTO DA CORREGEDORIA ORIENTA QUE OS DEPÓSITOS DEVEM SER REALIZADOS NOS BANCOS OFICIAIS LOCALIZADOS NO TRT./ RESENHA No 10-1295/2008 Processo : 00162-2008-010-08-00-7 Reclamante: ODIMAR FERREIRA MENDES Advogado(a): MARIA DE FATIMA BRITO DE MELO Reclamado: VIACAO PERPETUO SOCORRO LTDA Advogado(a): CLIVIA LOBATO GANTUSS Assunto : AO RECAMANTE PARA INFORMAR SE RECEBEU AS GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO, EM 5 DIAS. RESENHA (RECLAMANTE) No 10-1296/2008 Processo : 00334-2007-010-08-00-1 Exequente: CLAUDIA CARVALHO SOUZA DIAS Advogado(a): CARLOS JOSE DE AMORIM PINTO Executado: COMISSÃO DOS BAIRROS DE BELEM - C B B Advogado(a): Assunto : À RECLAMANTE, PARA CIÊNCIA DO E-MAIL DA MM 12ª VTB, INFORMANDO QUE NÃO HÁ CRÉDITO DISPONÍVEL, DEVENDO MANIFESTARSE, QUERENDO, NO PRAZO DE 05 DIAS./ RESENHA No 10-1298/2008 Processo : 00925-2007-010-08-00-9 Exequente: JOAO RICARDO SILVA DE ASSIS Advogado(a): Executado: LEANDRO PEREIRA BARBOSA - ME Advogado(a): ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Assunto : TOMAR CIÊNCIA O RECLAMADO DE QUE O JUÍZO HOMOLOGOU O ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES (FLS. 59/60), PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS EFEITOS JURÍDICOS, E QUE FICAM LIBERADOS OS BENS QUE FORAM VENDIDOS E QUE FORAM ADJUDICADOS. RESENHA No 10-1299/2008 Processo : 01029-2006-010-08-00-6 Exequente: ADAO DOS SANTOS ALVES Advogado(a): MARIA DA GRACA SEQUEIRA MELO Executado: GRECO EMPREENDIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA Advogado(a): JACQUES COELHO DE ARAUJO NETO Assunto : TOMAR CIÊNCIA O RECLAMANTE DO DESPACHO SOBRE SUA PETIÇÃO:´´1. A EXECUÇÃO PROVISÓRIA JÁ FOI INICIADA.2. QUANTO AO DEPÓSITO RECURSAL, NÃO PODE SER LIBERADO NO MOMENTO, TENDO EM VISTA QUE O DÉBITO DA EXECUÇÃO CORRESPONDE AO VALOR LEVANTADO, PODENDO SER ALTERADO SE HOUVER MODIFICAÇÃO NA DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.´´ RESENHA No 10-1300/2008 Processo : 00377-2008-010-08-00-8 Reclamante: LUIZ OTAVIO DO COUTO PINTO Advogado(a): RAIMUNDO JORGE SANTOS DE MATOS Reclamado: VIAÇÃO GUAJARA LTDA Advogado(a): KAUE OSORIO AROUCK Assunto : COM ESTES FUNDAMENTOS E CONSIDERANDO MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA EM FACE DE LUIZ OTÁVIO DO COUTO PINTO. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. RESENHA (RECLAMANTE) No 10-1301/2008 Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Processo : 01045-2007-010-08-00-0 Exequente: RUBENS EINAR CORREA DANTAS Advogado(a): CARLOS JOSE DE AMORIM PINTO Executado: ASSISTENCIA MEDICA PARAENSE LIMITADA, EM LIQUIDAÇÃO EXTRA JUDICIAL Advogado(a): LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS Assunto : AO RECLAMANTE, PARA CONTESTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO./ RESENHA No 10-1302/2008 Processo : 01590-2005-010-08-00-4 Reclamante: MANOEL DA CONCEICAO ARAUJO ROSA Advogado(a): MILTON FERREIRA DAS CHAGAS Reclamado: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S A Advogado(a): CARLOS THADEU VAZ MOREIRA Assunto : FICAM AS PARTES INTIMADAS DE QUE FOI DESIGNADO O DIA 29/04/2008 ÀS 09:45 HORAS PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, VISANDO O DEPOIMENTO DAS PARTES, SOB PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DOS FATOS E OITIVA DAS 02 (DUAS) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO RECLAMANTE, NOS TERMOS DO ART. 845 DA CLT. RESENHA No 10-1303/2008 Processo : 00470-2008-010-08-00-2 Reclamante: ESPÓLIO DE JOÃO ANTÔNIO MOREIRA BASTOS Advogado(a): BRUNO DE LIMA GEMAQUE Reclamado: JANE SOCORRO DA SILVA BITTENCOURT LIMA Advogado(a): ADRIANA DE CASSIA FERRO MARTINS Assunto : FICAM AS PARTES INTIMADAS DA SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, DECIDO CONHECER E REJEITAR EM SUA TOTALIDADE OS EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELO ESPÓLIO DE JOÃO ANTÔNIO MOREIRA BASTOS EM FACE DE JANE SOCORRO DA SILVA BITTENCOURT LIMA, MANTENDO-SE À PENHORA SOBRE O BEM IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS DO PROCESSO 176/2001. Condeno o espólio a pagar ao embargado honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, importando em R$-4.840,30. TUDO CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO. Custas pelo embargante de R$-968,06 sobre o valor dado à causa na peça de ingresso de R$-48.403,04. EDITAL DE PRAÇA No 120/2008 Processo : 00806-2007-010-08-00-6 Exequente: WILMA REGE VALE DA SILVA Executado: GARCIA E GOMES LTDA O(a) doutor(a) CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JÚNIOR, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 10ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia tiverem que, no dia 16/05/2008, às 10:00 hs., na(o) 10a. VARA DO TRABALHO DE BELEM DE BELEM localizado no(a) TRAV. D. PEDRO I, 746 , será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo relacionado(s): Descrição: 01(UM) PAR DE ALIANÇAS REF 060146-16, 20 GR DE OURO, NO ESTADO DE NOVAS. Localização do Bem: PÇA AMAZONAS-POLO JOALHEIRO S.J. LIBERTO Valor: 2.290,00 Fiel Depositario: WALDILENE AMORIM LIMA MARQUES Descrição: 01(UM) PAR DE ALIANÇAS REF 060118-15, 18 GR DE OURO, NO ESTADO DE NOVAS. Localização do Bem: PÇA AMAZONAS-POLO JOALHEIRO S.J. LIBERTO Valor: 1.946,00 Fiel Depositario: WALDILENE AMORIM LIMA MARQUES Descrição: 01(UM) ANEL DE FORMATURA COM PEDRA DE ESMERALDA, 12,4 GR DE OURO, NO ESTADO DE NOVO. Localização do Bem: PÇA AMAZONAS-POLO JOALHEIRO S.J. LIBERTO Valor: 1.780,00 Fiel Depositario: WALDILENE AMORIM LIMA MARQUES Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista, ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da notificação por via postal. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de 2008. Eu, , FRANCISCO JOSE FIGUEIREDO CARDOSO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JÚNIOR JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 121/2008 Processo : 00244-2005-010-08-00-9 Exequente: EDINALDO PEREIRA CARVALHO Executado: PROTECAO ASSISTENCIA MEDICA A SAUDE S C LTDA O(a) doutor(a) CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JÚNIOR, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 10ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) PROTECAO ASSISTENCIA MEDICA A SAUDE S C LTDA , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIÊNCIA DO VALOR TRANSFERIDO ÀS FL. 141./ E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 22 de abril de 2008. Eu, , FRANCISCO JOSE FIGUEIREDO CARDOSO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JÚNIOR JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100 RESENHA No 11-1151/2008 Processo : 00221-2007-011-08-00-2 Exequente: JOSE MARIA DOS REIS DA SILVA Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO Executado: MARIA DE LOURDES MENEZES VIEIRA Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Advogado(a): ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA Assunto : Tomar ciência do despacho de fl. 299, que, negou seguimento aos dois agravos de petição de fls. 242/246 e de fls. 272/277, ambos por falta de garantia do juízo. Dê-se ciência. RESENHA No 11-1152/2008 Processo : 01215-2004-011-08-00-0 Exequente: ERICH CESAR AMANCIO DE SOUZA Advogado(a): Executado: NORTMATIC COM E REPRESENTACOES LTDA Advogado(a): ROBERTO MENDES FERREIRA Assunto : Tomar ciência do despacho de fl. 376, que, determina seja intimada a reclamada acerca da homologação da liquidação e que o juízo já se encontra garantido com os depósitos de fls. 366 e 369 para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos de fls. 372/375 dos autos, que importam em R$9.723,37. RESENHA (COMUNICANDO DATA PRACA/LEILAO) No 11-1153/2008 Processo : 01625-2006-011-08-00-2 Exequente: LEONARDO GONCALVES DE SOUSA Advogado(a): GERALDO FERNANDEZ VASQUES Executado: DEODORO BENEDITO DA PAIXAO Advogado(a): SEBASTIAO SANTOS SILVA FILHO Assunto : As partes para ciencia de que foi designado o dia 29.05.2008, as 09:00 horas para realizacao da Praca para venda do bem penhorado nos presentes autos, devendo o exequente manifestar o seu interesse na adjudicacao e o executado, na remicao da divida. RESENHA No 11-1154/2008 Processo : 01742-2007-011-08-00-7 Exequente: UNIAO - FAZENDA NACIONAL Advogado(a): JOSE RENATO FRAGOSO LOBO Executado: CONDOMINIO DO EDIFICIO NARCISO BRAGA Advogado(a): FABIO BRAGA DE OLIVEIRA BENTES Assunto : Tomar ciência o executado que o valor bloqueado e depositado à fl.73, foi convolado em penhora. RESENHA No 11-1155/2008 Processo : 00501-2004-011-08-00-7 Reclamante: JORGE SERRA DE ALMEIDA Advogado(a): MEIRE COSTA VASCONCELOS Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A ELETRONORTE Advogado(a): POLYANA UCHOA CONTE Assunto : Tomar ciência do despacho de fl. 449, que, homologou o acordo de fls. 444/446, na forma proposta, para que produza os efeitos do artigo 831, parágrafo único da CLT. Ficará a reclamada encarregada de proceder o recolhimento e a comprovar as contribuições devidas, no prazo de 10 dias, após o término do acordo. RESENHA No 11-1156/2008 Processo : 00915-2006-011-08-00-9 Exequente: ELSON LIMA FRAZAO Advogado(a): JAIR CARMO DA SILVA Executado: DISTRIBUIDORA COMERCIAL REPROGRAFICA E SERVICO LTDA Advogado(a): FABIO BRAGA DE OLIVEIRA BENTES Assunto : Tomar ciência do despacho de fl. 152, conforme teor a seguir:1] Nego seguimento ao agravo de petição de fls. 108/114 dos autos, com fulcro no artigo 899, § 1º da CLT c/c com o artigo 40 da Lei 8.177/1991, que exige o depósito recursal a cada novo recurso;2] Dê-se ciência. RESENHA No 11-1165/2008 Processo : 00666-2007-011-08-00-2 Reclamante: EZAU DOS SANTOS Advogado(a): Reclamado: ELITE SEGURANCA LTDA Advogado(a): CRISTIANO REBELO ROLIM Assunto : DR. CRISTIANO REBELO ROLIM, COMPARECER A CAIXA ECONOMICA PARA RECEBER GUIA DE RETIRADA, PRAZO 10 DIAS. RESENHA No 11-1167/2008 Processo : 01225-2004-011-08-00-3 Reclamante: WELLINTON MEDEIROS BRANDÃO Advogado(a): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA Reclamado: MARIA ESTELA SANTOS LIMA Advogado(a): ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA Assunto : Tomarem ciência do despacho de fls. 198, item I, a seguir transcrito: ´´Nego seguimento ao agravo de petição de fls. 177/188, com fulcro no artigo 899, § 1º da CLT c/c com o artigo 40 da Lei 8.177/1991, que exige o depósito recursal a cada novo recurso``. RESENHA No 11-1168/2008 Processo : 01329-1994-011-08-00-4 Reclamante: AMBROSIO HENRIQUE DE ARAUJO Advogado(a): PAULA FRASSINETTI COUTINHO DA SILVA MATTOS Reclamado: BANCO DA AMAZONIA S/A Advogado(a): ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Assunto : Tomarem ciência da sentença de Impugnação aos Cálculos de fls. 854/verso, prolatada em 15.04.2008, que decide: ´´[.] Ante o exposto, admito a impugnação aos cálculos oposta por AMBRÓSIO HENRIQUE DE ARAÚJO porque em ordem; no mérito, acolho-a ´´in totum``, para determinar a exclusão na conta impugnada (folhas 832/838) da parcela de Imposto de Renda, conforme os fundamentos. Custas pela executada no valor de R$-55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, pagas aos final``. RESENHA No 11-1169/2008 Processo : 01329-1994-011-08-00-4 Reclamante: AMBROSIO HENRIQUE DE ARAUJO Advogado(a): Reclamado: CAPAF Advogado(a): MARIA DA GRACA MEIRA ABNADER Assunto : Tomar ciência da sentença de Impugnação aos Cálculos de fls. 854/verso, prolatada em 15.04.2008, que decide: ´´[.] Ante o exposto, admito a impugnação aos cálculos oposta por AMBRÓSIO HENRIQUE DE ARAÚJO porque em ordem; no mérito, acolho-a ´´in totum``, para determinar a exclusão na conta impugnada (folhas 832/838) da parcela de Imposto de Renda, conforme os fundamentos. Custas pela executada no valor de R$55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, pagas aos final``. RESENHA No 11-1178/2008 Processo : 01670-2007-011-08-00-8 Reclamante: JOAO BOSCO PALHETA DA SILVA JUNIOR Advogado(a): Reclamado: A L COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Advogado(a): HERMES AFONSO TUPINAMBA NETO Assunto : COMPROVAR JUNTO A SECRETARIA DA VARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, O DEPÓSITO DA MULTA DE 50% SOBRE A 2ª PARCELA DO ACORDO PAGA EM ATRASO, SOB PENA DE EXECUÇÃO. RESENHA (RECLAMADO) No 11-1179/2008 Processo : 00757-2005-011-08-00-6 33 Reclamante: LUIZ ALBERTO DE SOUZA Advogado(a): Reclamado: TELEMAR NORTE LESTA S A Advogado(a): MARIA DE JESUS QUARESMA DE MIRANDA Assunto : Tomar ciência de que o juízo procedeu, através de ofícios, diretamente aos bancos informados na petiçaõ de fls. 368, solicitação de desbloqueios dos valores constantes nas respectivas contas. Cabe a V. Sa. diligênciar se os desbloqueios foram efetivados. RESENHA No 11-1180/2008 Processo : 00945-2006-011-08-00-5 Exequente: MANOEL ALEX NEVES BRITO Advogado(a): JOAO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR Executado: ETIANE MARIA BORGES ARRUDA Advogado(a): Assunto : CONTRA-ARRAZOAR, QUERENDO, O AGRAVO DE PETIÇÃO, INTERPOSTO ÀS FLS. 287/295 DOS AUTOS. RESENHA No 11-1181/2008 Processo : 01972-2004-011-08-00-3 Exequente: LAUDELINO COSTA RODRIGUES Advogado(a): ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE Executado: PROGRESSO SEGURANCA PRIVADA LTDA Advogado(a): Assunto : CONTESTAR, QUERENDO, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ÀS FLS. 327/359, OPOSTOS NO DIA 17.03.2008 POR MARIA ESTELA DOS SANTOS LIMA. RESENHA No 11-1182/2008 Processo : 01769-2007-011-08-00-0 Reclamante: RAIMUNDO NONATO DE FARIAS MOIA Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO Reclamado: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Advogado(a): MICHELLE GODINHO BARBOSA Assunto : CONTRA-ARRAZOAR, QUERENDO, O RECURSO ADESIVO INTERPOSTO ÀS FLS. 586/593 DOS AUTOS. RESENHA No 11-1183/2008 Processo : 01769-2007-011-08-00-0 Reclamante: RAIMUNDO NONATO DE FARIAS MOIA Advogado(a): Reclamado: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA DETRAN Advogado(a): DENISE DA COSTA SANTOS Assunto : CONTRA-ARRAZOAR, QUERENDO, O RECURSO ADESIVO INTERPOSTO ÀS FLS. 586/593 DOS AUTOS. EDITAL DE PRAÇA No 137/2008 Processo : 01625-2006-011-08-00-2 Exequente: LEONARDO GONCALVES DE SOUSA Executado: DEODORO BENEDITO DA PAIXAO O(a) doutor(a) GEORGIA LIMA PITMAN, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 11ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia tiverem que, no dia 29/05/2008, às 09:00 hs., na(o) 11a. VARA DO TRABALHO DE BELEM DE BELEM localizado no(a) TRAV. D. PEDRO I, 746 , será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo relacionado(s): Descrição: EMBARCAÇÃO COMANDANTE NETO, TIPO PESQUEIRO, CLASSIFICAÇÃO RTM N-2-M, TRIPULANTES 3, MOTORES YARMAR 33HP, ARQUEAÇÃO BRUTA 10,3, LÍQUIDA, 5,5, COMPRIMENTO TOTAL 11,80, BOCA 3,00, PONTAL 1,40, CALADO CARREGADO 1,0, CONTORNO 5,10, ANO DE CONSTRUÇÃO: 1996 Localização do Bem: RUA SIQUEIRA MENDES Nº 310 Valor: 25.000,00 Fiel Depositario: DEODORO BENEDITO DA PAIXÃO Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista, ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da notificação por via postal. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 17 de abril de 2008. Eu, , BRAZ ARAUJO DOS SANTOS, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): GEORGIA LIMA PITMAN JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 136/2008 Processo : 00221-2007-011-08-00-2 Exequente: JOSE MARIA DOS REIS DA SILVA Executado: SERVISEL EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA COMERCIAL LTDA O(a) doutor(a) GEORGIA LIMA PITMAN, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 11ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) SERVISEL EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA COMERCIAL LTDA , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: Tomar ciência do despacho de fl. 299, que, negou seguimento aos dois agravos de petição de fls. 242/246 e de fls. 272/277, ambos por falta de garantia do juízo. Dê-se ciência. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 17 de abril de 2008. Eu, , BRAZ ARAUJO DOS SANTOS, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): GEORGIA LIMA PITMAN JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 138/2008 Processo : 01225-2004-011-08-00-3 Reclamante: WELLINTON MEDEIROS BRANDÃO Reclamado: LUIZ CLAUDIO ROMEIRO CARRILHO 34 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. O(a) doutor(a) GEORGIA LIMA PITMAN, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 11ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) LUIZ CLAUDIO ROMEIRO CARRILHO , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: Tomar ciência do despacho de fls. 198, item I, a seguir transcrito: ´´Nego seguimento ao agravo de petição de fls. 177/188, com fulcro no artigo 899, § 1º da CLT c/c com o artigo 40 da Lei 8.177/1991, que exige o depósito recursal a cada novo recurso``. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de 2008. Eu, , BRAZ ARAUJO DOS SANTOS, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): GEORGIA LIMA PITMAN JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 139/2008 Processo : 01225-2004-011-08-00-3 Reclamante: WELLINTON MEDEIROS BRANDÃO Reclamado: ROSANGELA MARIA DOS SANTOS LIMA O(a) doutor(a) GEORGIA LIMA PITMAN, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 11ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) ROSANGELA MARIA DOS SANTOS LIMA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: Tomar ciência do despacho de fls. 198, item I, a seguir transcrito: ´´Nego seguimento ao agravo de petição de fls. 177/188, com fulcro no artigo 899, § 1º da CLT c/c com o artigo 40 da Lei 8.177/1991, que exige o depósito recursal a cada novo recurso``. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de 2008. Eu, , BRAZ ARAUJO DOS SANTOS, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): GEORGIA LIMA PITMAN JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 140/2008 Processo : 01225-2004-011-08-00-3 Reclamante: WELLINTON MEDEIROS BRANDÃO Reclamado: PROGRESSO SEGURANCA PRIVADA LTDA O(a) doutor(a) GEORGIA LIMA PITMAN, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 11ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) PROGRESSO SEGURANCA PRIVADA LTDA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: Tomar ciência do despacho de fls. 198, item I, a seguir transcrito: ´´Nego seguimento ao agravo de petição de fls. 177/188, com fulcro no artigo 899, § 1º da CLT c/c com o artigo 40 da Lei 8.177/1991, que exige o depósito recursal a cada novo recurso``. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de 2008. Eu, , BRAZ ARAUJO DOS SANTOS, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): GEORGIA LIMA PITMAN JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 141/2008 Processo : 00945-2006-011-08-00-5 Exequente: MANOEL ALEX NEVES BRITO Executado: E P G LTDA O(a) doutor(a) GEORGIA LIMA PITMAN, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 11ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) E P G LTDA , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: CONTRA-ARRAZOAR, QUERENDO, O AGRAVO DE PETIÇÃO, INTERPOSTO ÀS FLS. 287/295 DOS AUTOS. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 22 de abril de 2008. Eu, , BRAZ ARAUJO DOS SANTOS, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): GEORGIA LIMA PITMAN JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 142/2008 Processo : 01972-2004-011-08-00-3 Exequente: LAUDELINO COSTA RODRIGUES Executado: LUIZ CLAUDIO ROMEIRO CARRILHO O(a) doutor(a) GEORGIA LIMA PITMAN, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 11ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) LUIZ CLAUDIO ROMEIRO CARRILHO , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: CONTESTAR, QUERENDO, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ÀS FLS. 327/359, OPOSTOS NO DIA 17.03.2008 POR MARIA ESTELA DOS SANTOS LIMA. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 22 de abril de 2008. Eu, , BRAZ ARAUJO DOS SANTOS, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): GEORGIA LIMA PITMAN JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 143/2008 Processo : 01972-2004-011-08-00-3 Exequente: LAUDELINO COSTA RODRIGUES Executado: PROGRESSO SEGURANCA PRIVADA LTDA O(a) doutor(a) GEORGIA LIMA PITMAN, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 11ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) PROGRESSO SEGURANCA PRIVADA LTDA , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: CONTESTAR, QUERENDO, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ÀS FLS. 327/359, OPOSTOS NO DIA 17.03.2008 POR MARIA ESTELA DOS SANTOS LIMA. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 22 de abril de 2008. Eu, , BRAZ ARAUJO DOS SANTOS, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): GEORGIA LIMA PITMAN JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 144/2008 Processo : 01972-2004-011-08-00-3 Exequente: LAUDELINO COSTA RODRIGUES Executado: ROSANGELA MARIA DOS SANTOS LIMA O(a) doutor(a) GEORGIA LIMA PITMAN, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 11ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) ROSANGELA MARIA DOS SANTOS LIMA , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: CONTESTAR, QUERENDO, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ÀS FLS. 327/359, OPOSTOS NO DIA 17.03.2008 POR MARIA ESTELA DOS SANTOS LIMA. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 22 de abril de 2008. Eu, , BRAZ ARAUJO DOS SANTOS, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): GEORGIA LIMA PITMAN JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100 RESENHA No 12-1111/2008 Processo : 00086-2008-012-08-00-2 Reclamante: MARIA RAIMUNDA CIRINEU Advogado(a): Reclamado: JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA Advogado(a): JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA FILHO Assunto : AO RECLAMADO PARA CONTRAMINUTAR, NO PRAZO LEGAL, O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO,ÀS FLS.47/55 DOS AUTOS. RESENHA No 12-1112/2008 Processo : 01535-2006-012-08-00-8 Exequente: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(a): GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA Executado: MODULO ENGENHARIA LTDA Advogado(a): MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA Assunto : à RECLAMADA PARA DEPOSITAR O VALOR FALTANTE, NO IMPORTE DE R$-390,69, PARA LIQUIDAÇÃO DA EXECUÇÃO. RESENHA No 12-1116/2008 Processo : 00501-2004-012-08-00-7 Exequente: NORBERTO BRAMATTI Advogado(a): MEIRE COSTA VASCONCELOS Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A ELETRONORTE Advogado(a): LUCYANA PEREIRA DE LIMA Assunto : Às partes para tomarem ciência da homologação do acordo, conforme despacho de fls. 442 dos autos. RESENHA No 12-1121/2008 Processo : 00182-2008-012-08-00-0 Reclamante: ELZEMAR COSTA MORAES Advogado(a): LUCIANA PINTO PASSOS Reclamado: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado(a): HELANE ROSSE ARAUJO TAVARES Assunto : À reclamada, através de sua patrona, para contraminutar, querendo, no prazo legal, o recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls.285/289 dos autos. RESENHA No 12-1122/2008 Processo : 00793-2005-012-08-00-6 Exequente: FRANCICLAUDIO DE JESUS LISBOA Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO Executado: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA Advogado(a): AGNELLO MAROJA DE SOUZA Assunto : À executada para credenciar pessoa para receber crédito. RESENHA No 12-1123/2008 Processo : 01048-2007-012-08-00-6 Exequente: LAILSON IGOR SOUSA DE AVIZ Advogado(a): Executado: MAC DONALD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(a): RENATA GEORGIA GUIMARAES COSTA Assunto : À executada para depositar a diferença de R$-135,76, no prazo de cinco dias, conforme despacho de fl. 218. RESENHA No 12-1124/2008 Processo : 00488-2004-012-08-00-8 Exequente: MARIO ALBERTO ROCA MARTINS FILHO Advogado(a): MEIRE COSTA VASCONCELOS Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A Advogado(a): POLYANA UCHOA CONTE Assunto : Tomar ciência da homologação do acordo, conforme despacho de fls. 388 dos autos. RESENHA No 12-1125/2008 Processo : 00040-2008-012-08-00-7 Reclamante: ADRIANA MIRANDA UCHOA Advogado(a): SILVIO SERGIO SILVA BARROSO Reclamado: ESTADO DO PARA SECULT Advogado(a): MAHIRA GUEDES PAIVA Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Assunto : À RECLAMANTE PARA CONTRAMINUTAR, NO PRAZO LEGAL, O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ,ÀS FLS.100/112 DOS AUTOS. RESENHA No 12-1126/2008 Processo : 00502-2004-012-08-00-9 Exequente: ROBERTO SERGIO DOS SANTOS ALVES Advogado(a): MEIRE COSTA VASCONCELOS Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A ELETRONORTE Advogado(a): POLYANA UCHOA CONTE Assunto : Às partes para tomarem ciência da homologação do acordo, conforme despacho de fls. 492 dos autos. RESENHA No 12-1127/2008 Processo : 00532-2004-012-08-00-7 Exequente: CLAUDIO AUGUSTO GAZEL TEIXEIRA Advogado(a): ANNA KARENINA DE ARAUJO CARNEIRO Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A ELETRONORTE Advogado(a): RAPHAELA TAVARES DO NASCIMENTO Assunto : Às partes para tomarem ciência da homologação do acordo, conforme despacho de fls. 512 dos autos. RESENHA No 12-1128/2008 Processo : 01194-2006-012-08-00-0 Exequente: ELMANO AFONSO LOPES DIAS Advogado(a): MEIRE COSTA VASCONCELOS Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Advogado(a): LUCYANA PEREIRA DE LIMA Assunto : Às partes para tomarem ciência da homologação do acordo, conforme despacho de fls. 773 dos autos. RESENHA No 12-1129/2008 Processo : 00180-2008-012-08-00-1 Reclamante: CLAUDIA MILENA DA CONCEICAO MAIA MILEO Advogado(a): CELIO SIMOES DE SOUZA Reclamado: ESTADO DO PARA Advogado(a): PROCURADOR ALEXANDRE AUGUSTO LOBATO BELLO Assunto : Às partes para ciência do despacho de fls .86/92, bem como da juntada da sentença de mérito às fls. 93/105 e sentença de embargos de declaração de fls. 106/108 dos autos.Obs: os documentos acima estão disponíveis na internet no site deste E. TRT. RESENHA No 12-1130/2008 Processo : 00545-2004-012-08-00-5 Exequente: ANTONIO PEREIRA NUNES Advogado(a): WESLEY LOUREIRO AMARAL Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A ELETRONORTE Advogado(a): CARLA NAZARE JORGE MELEM SOUSA Assunto : Às partes para tomarem ciência da homologação do acordo, conforme despacho de fls. 485 dos autos. RESENHA No 12-1131/2008 Processo : 01496-2007-012-08-00-3 Exequente: EUFRASIO PAMPLONA DE CARVALHO Advogado(a): JADER NILSON DA LUZ DIAS Executado: RONERIS M. ALMEIDA - ME Advogado(a): BRUNO MOTA VASCONCELOS Assunto : Fica a exeqüente notificada a receber os valores depositados. Após a juntada das guias de retirada autenticadas, o processo irá ao cálculo para atualização. RESENHA No 12-1132/2008 Processo : 00545-2007-012-08-00-7 Exequente: INSS - PARA Advogado(a): Executado: DAN RAPHAEL LEVY Advogado(a): ILANA LEVY GUIMARAES Assunto : Fica o reclamado ciente do despacho de fl. 108, devendo manifestar-se, querendo, no prazo legal. RESENHA No 12-1133/2008 Processo : 01579-2007-012-08-01-1 Reclamante: DIANE KELLI SILVA DA COSTA Advogado(a): ALBERTO RUY DIAS DA SILVA Reclamado: MARCIA DE NAZARÉ CORREA GALVÃO - ME Advogado(a): MARIA DE FATIMA PINHEIRO OLIVEIRA Assunto : À reclamada-agravada, através de sua patrona, para contraminutar, querendo, no prazo legal, o agravo de instrumento interposto pela reclamante-agravante às fls.02/20 dos autos. RESENHA No 12-1134/2008 Processo : 00512-2004-012-08-00-1 Exequente: DAGOBERTO PAMPLONA DA SILVA Advogado(a): ALESSANDRA DU VALESSE C. BATISTA Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A ELETRONORTE Advogado(a): RAPHAELA TAVARES DO NASCIMENTO Assunto : Tomar ciência da homologação do acordo, conforme despacho de fls. 432 dos autos. RESENHA No 12-1135/2008 Processo : 00546-2004-012-08-00-7 Exequente: SAMUEL IRINEU DE AQUINO Advogado(a): WESLEY LOUREIRO AMARAL Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A ELETRONORTE Advogado(a): RAPHAELA TAVARES DO NASCIMENTO Assunto : Tomar ciência da homologação do acordo, conforme despacho de fls. 454 dos autos. RESENHA No 12-1136/2008 Processo : 00534-2007-012-08-00-7 Exequente: DANYEL ESTUMANO DA SILVA MARTINS Advogado(a): WALTER TAVARES DE MORAES Executado: FALCON VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA Advogado(a): MARY MACHADO SCALERCIO Assunto : Ficam as partes cientes do despacho exarado à fl. 278 dos autos, sendo que deverão se manifestar, querendo, no prazo de cinco dias. 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100 RESENHA No 13-1126/2008 Processo : 01655-2007-013-08-00-2 Reclamante: CECILIA MIRANDA DE PAIVA Advogado(a): BRUNO ALVAREZ SILVA Reclamado: CAPAF - CAIXA DE PREV ASSIST AOS FUNC DO BASA Advogado(a): MARIA DE FATIMA VASCONCELOS PENNA Assunto : ÀS PARTES - Para ciência do Recurso Ordinário do BASA às fls. 413/438. RESENHA No 13-1127/2008 Processo : 01444-2003-013-08-00-7 35 Exequente: METODIO JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(a): ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE Executado: CTBEL COMPANHIA DE TRANSPORTES DE BELEM Advogado(a): MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA Assunto : AO RECLAMADO POR SEU PATRONO TOMAR CIÊNCIA QUE DEVERÁ CREDENCIAR SERVIDOR PARA RECEBER SALDO REMANESCENTE NO PRESENTE FEITO. RESENHA No 13-1128/2008 Processo : 00038-2008-013-08-00-4 Reclamante: LUCAS SANTANA LOPES Advogado(a): THIAGO WISNIEWSKI MARTINI Reclamado: BRASCOMP COMPENSADOS DO BRASIL S A Advogado(a): HELLEN THAISE RIBEIRO DA COSTA Assunto : ÀS PARTES, POR SEUS PATRONOS, PARA FICAREM CIENTES DO R. DESPACHO QUE NOMEOU O DR. EDEN DE OLIVEIRA TAVARES, PERITO DO JUIZO, FIXANDO HONORARIOS NO VALOR DE R$1.000,00, DEVENDO, NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS, QUERENDO, APRESENTAREM QUESITOS, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 193 DOS AUTOS. RESENHA No 13-1129/2008 Processo : 00948-2005-013-08-00-0 Exequente: CARLOS GOMES PEREIRA Advogado(a): ANTONIO HENRIQUE FORTE MORENO Executado: D F THOME BAR E RESTAURANTE (BULLDOG SPORTE BAR E BELLINI) Advogado(a): AMAURILENE GONCALVES DE JESUS Assunto : AO RECLAMANTE POR SEU PATRONO TOMAR CIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES DA RECEITA FEDERAL, MANIFESTAR-SE ACERCA DESTAS INFORMAÇÃES. RESENHA (RECLAMADO) No 13-1136/2008 Processo : 00020-2007-013-08-00-8 Exequente: CARLOS ALBERTO MACHADO Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO Executado: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO BRAZ Advogado(a): CLAUDIOVANY RAMIRO GONCALVES TEIXEIRA Assunto : À EXECUTADA - Ficar ciente que foi convolado em penhora o valor bloqueado junto ao SISBACEN, no importe de R$2.384,86, referente à diferença devida do recolhimento previdenciário. RESENHA No 13-1137/2008 Processo : 00819-2001-013-08-00-6 Exequente: JOAO DA CRUZ RIBEIRO NETO Advogado(a): MEIRE COSTA VASCONCELOS Executado: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A Advogado(a): CARLA NAZARE JORGE MELEM SOUSA Assunto : AO RECLAMADO POR SEU PATRONO TOMAR CIÊNCIA QUE ENCONTRA-SE NOS AUTOS APENSADO ALVARA JUDICIAL EM NOME DA SRª. DORACI DA SILVA GOMES. 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM TRAV. DOM PEDRO I, 746 - PRAÇA BRASIL - BELÉM - PA - 66050100 RESENHA No 16-936/2008 Processo : 01151-2006-016-08-00-0 Exequente: ANA RACHEL SANTOS NOGUEIRA Advogado(a): ANTONIO HENRIQUE FORTE MORENO Executado: ABSOLUTA MODA E VISUAL LTDA Advogado(a): KLEBER LUIZ DA SILVA JORGE Assunto : AO EXEQUENTE: Indicar bens do executado, no prazo de 30 dias, conforme art. 882 da CLT, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do curso da execução, a teor do art. 40 da Lei n° 6.830/80.ABSOLUTA, MODA E VISUAL LTDA CNPJ: 04.648.735/0002-68 RESENHA No 16-937/2008 Processo : 00591-2006-016-08-00-0 Exequente: ROSEMARY RIBEIRO MESCOUTO Advogado(a): ADEMIR MOREIRA DE MIRANDA Executado: HOTAMA HOTEIS DE TURISMO DA AMAZONIA S A Advogado(a): WILSON ALCANTARA DE OLIVEIRA NETO Assunto : AO AUTOR, POR SEU PROCURADOR, PARA COMPARECER JUNTO AO PAB DO BANCO DO BRASIL, A FIM DE RECEBER PARTE DE SEUS CRÉDITOS. RESENHA No 16-938/2008 Processo : 01170-2005-016-08-00-6 Exequente: MARLEIDE GAMA DOS SANTOS Advogado(a): VERA LUCIA CARNEIRO SOARES Executado: EQUATORIAL HOTEL Advogado(a): MARIA CELINA MENEZES VIEIRA Assunto : À RECLAMANTE, POR SUA PATRONA, PARA COMPJUNTO AO PAB DO BANCO DO BRASIL, A FIM DE RECEBER SEU CREDITO. RESENHA No 16-939/2008 Processo : 00151-2007-016-08-00-4 Reclamante: SEGNORTE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA Advogado(a): VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES Reclamado: LUIZ CHARLES RAIOL E SILVA Advogado(a): PAULA FRASSINETTI COUTINHO DA SILVA MATTOS Assunto : À SERGNORTE, POR SEU PATRONO, PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DA PARCELA VENCIDA EM 15-02-2008, VISTO QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS. RESENHA No 16-944/2008 Processo : 01843-2007-016-08-00-0 Reclamante: ADRIANE MARCELA QUEIROZ DA COSTA Advogado(a): ANTONIO DOS REIS PEREIRA Reclamado: PEDRO CLEBER QUEIROZ COSTA Advogado(a): LEIDE MARCIA LIMA GOMES Assunto : à reclamada, por sua patrona, para comprovar o pagamento da parcela vencida em 03-04, sob pena de execução com aplicação de multa cominada. RESENHA No 16-945/2008 Processo : 00110-2005-016-08-00-6 Exequente: EDINA DO SOCORRO VIANA FAVACHO Advogado(a): ADRIANA NENO DE CARVALHO Executado: COMISSAO DE BAIRROS DE BELEM Advogado(a): Assunto : à patrona do reclamante para contestar, querendo, os embargos a execução opostos pelo Município de Belém às fls. 320/323. (disponível no site do trt 8ª região), no prazo legal. RESENHA (RECLAMANTE) No 16-946/2008 Processo : 00829-2006-016-08-00-8 Exequente: JEFSON ANDREY PINHEIRO DA COSTA Advogado(a): ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE Executado: PROTECT SERVICE Advogado(a): Assunto : AO EXEQÜENTE: Para se manifestar acerca dos embargos à execução opostos pela reclamada BASA - BANCO DA AMAZÔNIA S.A, no prazo legal, querendo. RESENHA No 16-947/2008 36 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Processo : 00939-2006-016-08-00-0 Reclamante: RODRIGO JOSE QUEIROZ DAS CHAGAS Advogado(a): FATIMA DE NAZARE PEREIRA GOBITSCH Reclamado: PAYSANDU SPORT CLUB Advogado(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Assunto : aos patronos das partes para ciência do despacho abaixo:´´ Vistos, etc.1.Com base no artigo 28 da Lei 6830/80, atualize-se a conta e inscreva-se o valor devido nos autos do processo número 1195-2006-016-08-00-0 (contra o PAYSANDU SPORT CLUBE), fazendo a inclusão do reclamante destes autos no polo ativo daquele feito e traslado da procuração do advogado do autor, se houver, para fins de garantia da unicidade da execução;2.Dê-se ciência às partes, informando que, doravante, qualquer petição referente ao presente processo deverá ser enviada ao processo acima descrito;3.Cumprido o despacho acima, e não havendo outras pendências, arquivem-se estes autos de MODO DEFINITIVO;4.A audiência de execução designada para o dia 05.05.2008 fica cancelada nos autos;5.Registrese;6.Dê-se ciência``. RESENHA (AUDIENCIA DE EXECUCAO) No 16-956/2008 Processo : 00336-2007-016-08-00-9 Exequente: MAX CHRISTIAN MARTINS DA COSTA ALVES Advogado(a): NILSON RICARDO DE SOUZA Executado: ESPLANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. Advogado(a): SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA Assunto : Aos advogados das partes, para comparecerem à audiência de execução designada para o dia 21/05/2008 às 10:30. RESENHA No 16-957/2008 Processo : 01841-2007-016-08-00-4 Exequente: IVANEIDE APARECIDA CRUZ AMARAL Advogado(a): MARCELO SILVA DE FREITAS Executado: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO FUNDAMENTAL EMILIO SS LTDA Advogado(a): Assunto : ao patrono do exequente para indicar bens, no prazo de 30 dias, conforme o artigo 882 da CLT, ou requerer o que entender de direito. RESENHA No 16-958/2008 Processo : 00102-2008-016-08-00-6 Reclamante: ADRIANA TEIXEIRA FERREIRA Advogado(a): ANA MARIA CUNHA DE MELLO Reclamado: DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA Advogado(a): JAQUELINE NORONHA DE MELLO FILOMENO KITAMURA Assunto : À advogada da reclamada, para tomar ciência do despacho a seguir transcrito: DESPACHO (01107/2008)1. Diante da petição à fl.414, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho à fl.411;2. Notifique-se à reclamada, para que a mesma providencie a solicitação contida no ofício à fl.405, do Centro de Perícias Renato Chaves, junto à testemunha da empresa, Sra. Ângela dos Santos Pereira, bem como efetuar o recolhimento do boleto bancário à fl.410; 3. Em caso de a parte reclamante ser sucumbente no objeto da perícia, a reclamada poderá, querendo, proceder à restituição dos valores recolhidos à título de honorários periciais, tudo conforme consta da Resolução n. 104/2005 do E. TRT/8a Região, observada a Resolução n. 35/2007 do CSJT. RESENHA No 16-959/2008 Processo : 01760-2007-016-08-00-0 Reclamante: RAIMUNDO MAGNO PAMPLONA Advogado(a): LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO Reclamado: JULIO PEREIRA TAVARES Advogado(a): Assunto : AO PATRONO DO RECLAMANTE PARA QUE COMPROVE, NO PRAZO LEGAL, O VALOR REFERENTE A 4ª PARCELA DO ACORDO. RESENHA No 16-960/2008 Processo : 00149-2008-016-08-00-6 Reclamante: RUY CRISTIANO SALES FERNANDES Advogado(a): NEOMIZIO LOBO NOBRE Reclamado: ENTEL - CONSTRUTORA NORDESTINA DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(a): WELLINGTON FARIAS MACHADO Assunto : Ao reclamante, através de seu advogado, para apresentar, querendo, contraminuta aos embargos declaratórios, opostos pela segunda reclamada. RESENHA (RECLAMANTE) No 16-961/2008 Processo : 00404-2008-016-08-00-0 Reclamante: HELBER DIMITRE SILVA FRANCO Advogado(a): REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO Reclamado: F.R.TUNING COM. E SRV. LTDA Advogado(a): MAURO MARQUES GUILHON Assunto : AO RECLAMANTE, por seu patrono, para ciência de que se encontra a disposição, nesta Secretaria, Alvára Judicial para saque de FGTS. RESENHA No 16-967/2008 Processo : 01647-2007-016-08-00-5 Reclamante: ZEIZA CARNEIRO DE FIGUEIREDO Advogado(a): HELCIO JORGE FIGUEIREDO FERREIRA Reclamado: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(a): JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO Assunto : Aos patronos das partes para ciência de que o presente feito foi reincluído em pauta de audiênia, ficando designado o dia 11/06/2008 às 08:20 horas para a realização da audiência inaugural. RESENHA No 16-968/2008 Processo : 00776-2007-016-08-00-6 Exequente: HERALDO REIS DO CARMO Advogado(a): ANA MARIA CUNHA DE MELLO Executado: CERPA - CERVEJARIA DO PARA S A Advogado(a): GUSTAVO FREIRE DA FONSECA Assunto : Tomar ciência de que foi designado o dia 14/05/2008, AS 10:35 horas, para a realização da audiência de execução. RESENHA No 16-969/2008 Processo : 02042-2005-016-08-00-0 Exequente: SUELLEN LETICIA DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado(a): HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO Executado: EDITORA GLOBO S A Advogado(a): CRISTIANA PINHO MARTINS Assunto : Aos patronos das partes, para que compareçam a audiência de execução, designada para o dia 15/05/2008, às 10:35 horas. RESENHA No 16-970/2008 Processo : 00073-2008-016-08-00-9 Reclamante: PAULO GUILHERME ALBUQUERQUE E SILVA Advogado(a): MARIA LUCIA DA SILVA PIMENTEL Reclamado: ENTEL ¿ CONSTRUTORA NORDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Advogado(a): WELLINGTON FARIAS MACHADO Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Assunto : ÀS PARTES, POR SEUS PATRONOS, BEM COMO, A RECLAMADA, ENTEL CONSTRUTORA NORDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, POR SEU PATRONO, WELLIGTON FARIAS MACHADO, PARA CIÊNCIA DE QUE FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA NO DIA 10-06-2008, ÀS 10H30MIN, PARA A OITIVA DA TESTEMUNHA JOSE ITAMAR PINHEIRO NA 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA. EDITAL DE PRAÇA No 169/2008 Processo : 01295-2007-016-08-00-8 Exequente: MARCIA REGINA LUZ DA SILVA Executado: MARCELOS VARIEDADES O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia tiverem que, no dia 26/05/2008, às 09:00 hs., na(o) 16a. VARA DO TRABALHO DE BELEM DE BELEM localizado no(a) TRAV. D. PEDRO I, 746 , será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo relacionado(s): Descrição: 16 (DEZESSEIS) CAMISAS ESPORTIVAS DE DIVERSOS TAMANHOS, CORES E MODELOS, TODAS ADULTAS, SEM USO. Localização do Bem: RUA HENRIQUE DIAS, QD.115, Nº 177,CABANAGEM Valor: 128,00 Fiel Depositario: FABRICIA MARTINS BONFIM Descrição: 09 (NOVE) SHORTS ESPORTIVOS DE DIVERSOS TAMANHOS, MODELOS E CORES, TODOS PARA ADULTOS, SEM USO. Localização do Bem: RUA HENRIQUE DIAS, QD.115, Nº 177,CABANAGEM Valor: 72,00 Fiel Depositario: FABRICIA MARTINS BONFIM Descrição: 08 (OITO) SAIAS JEANS FEMININAS, DIVERSOS TAMANHOS, SEM USO. Localização do Bem: RUA HENRIQUE DIAS, QD.115, Nº 177,CABANAGEM Valor: 120,00 Fiel Depositario: FABRICIA MARTINS BONFIM Descrição: 05 (CINCO) BERMUDAS JEANS MASCULINAS, TAMANHOS 36, 40 E 44, SEM USO. Localização do Bem: RUA HENRIQUE DIAS, QD.115, Nº 177,CABANAGEM Valor: 75,00 Fiel Depositario: FABRICIA MARTINS BONFIM Descrição: 18 (DEZOITO) PARES DE SANDÁLIAS MARCA BALLINA, NAS CORES CINZA E AZUL, TODOS PARA ADULTOS, SEM USO. Localização do Bem: RUA HENRIQUE DIAS, QD.115, Nº 177,CABANAGEM Valor: 54,00 Fiel Depositario: FABRICIA MARTINS BONFIM Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Executante de Mandados a proceder ao Leilão do referido bem pela melhor oferta, na última quinta-feira do mes subsequente, a partir das 09:00hs, no Deposito Publico deste Regional, localizado na rua Manoel Evaristo, nº 224, Umarizal, nesta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor. Caso não haja licitante no dia e hora da realização da praça e considerando o desinteresse do exequente em adjudicar o bem penhorado nos termos do artigo 685 A do CPC, poderá a qualquer tempo ser deferido a proposta de arrematação independentemente de ciencia as partes. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista, ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da notificação por via postal. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de 2008. Eu, , HELIO DO CARMO BARROSO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 164/2008 Processo : 01546-2006-016-08-00-3 Exequente: UNIAO-FAZENDA NACIONAL Executado: MARIO NEVES O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) MARIO NEVES , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIENCIA DE QUE FOI CONVOLADO EM PENHORA A IMPORTÂNCIA DE R$ 326,58, BLOQUEADO VIA BACENJUD, PARA, QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, OPOR, EMBARGOS À EXECUÇÃO. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 17 de abril de 2008. Eu, , HELIO DO CARMO BARROSO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 165/2008 Processo : 01546-2006-016-08-00-3 Exequente: UNIAO-FAZENDA NACIONAL Executado: RENATO SILVEIRA VILAS BOAS O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) RENATO SILVEIRA VILAS BOAS , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIENCIA DE QUE FOI CONVOLADO EM PENHORA A IMPORTÂNCIA DE R$ 19.845,16, BLOQUEADO Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. VIA BACENJUD, PARA, QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, OPOR, EMBARGOS À EXECUÇÃO. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 17 de abril de 2008. Eu, , HELIO DO CARMO BARROSO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 166/2008 Processo : 00110-2005-016-08-00-6 Exequente: EDINA DO SOCORRO VIANA FAVACHO Executado: COMISSAO DE BAIRROS DE BELEM O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) COMISSAO DE BAIRROS DE BELEM , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: à reclamada para contestar, querendo, os embargos a execução opostos pelo Município de Belém às fls. 320/323. (disponível no site do trt 8ª região), no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 17 de abril de 2008. Eu, , HELIO DO CARMO BARROSO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 167/2008 Processo : 00829-2006-016-08-00-8 Exequente: JEFSON ANDREY PINHEIRO DA COSTA Executado: PROTECT SERVICE O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) PROTECT SERVICE , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: Para se manifestar acerca dos embargos à execução opostos pela reclamada BASA - BANCO DA AMAZÔNIA S.A, no prazo legal, querendo. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 17 de abril de 2008. Eu, , HELIO DO CARMO BARROSO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 168/2008 Processo : 01914-2005-016-08-00-2 Exequente: UNIAO-FAZENDA NACIONAL Executado: DUTY MANUTENCAO E CONSTRUCOES LTDA O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) DUTY MANUTENCAO E CONSTRUCOES LTDA , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: À RECLAMADA DUTY MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO ABAIXO, BEM COMO DE ESTE JUIZO CONVOLOU EM PENHORA OS VALORES DE FLS. 216 E 217.´´ I - Retifico o despacho de fl. 215 em relação ao valor da execução para constar o valor de R$-53.171,25, considerando que o valor do DARF de fl. 214, refere-se somente a uma parcela``. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de 2008. Eu, , HELIO DO CARMO BARROSO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 170/2008 Processo : 00377-2008-016-08-00-6 Reclamante: MARIA HELENA ALFAIA DE SOUZA Reclamado: EQUIP MANUTENCAO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) EQUIP MANUTENCAO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: E W C COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., PARA TOMAREM CIENCIA DA SENTENÇA, CUJA CONCLUSLÃO É A SEGUINTE:ANTE O EXPOSTO, DECIDE A 16ª MM. VARA DO TRABALHO DE BELÉM, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR MARIA HELENA ALFAIA DE SOUZA EM FACE DE EQUIP MANUTENÇÃO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA, W C COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E EDITORA PEIXES S/A:- REJEITAR A PRELIMINAR ILEGITMIDADE DE PARTE, E, NO MÉRITO, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TOTAL E, NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL, PARA DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADOS ENTRE AS RECLAMADAS, E, CONSEQÜENTEMENTE, DECLARAR O VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O AUTOR DIRETAMENTE COM A EDITORA PEIXES S/A, TERCEIRA RECLAMADA, 37 DEVENDO ESTA ANOTAR E DAR BAIXA NA CTPS DO RECLAMANTE, COM DATA DE ADMISSÃO EM 24.03.2003 E DEMISSÃO EM 17.04.2006, NA FUNÇÃO DE VENDEDORA, COM SALÁRIO DE R$ 2.000,00, POR MÊS, NO PRAZO DE 48 HORAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NOTIFICAÇÃO PARA TAL, SOB PENA DE MULTA DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS A SER REVERTIDO EM PROL DO RECLAMANTE, E, EM CASO DE OMISSÃO, A SECRETARIA DA VARA DEVERÁ PROCEDER A ANOTAÇÃO;- CONDENAR A TERCEIRA RECLAMADA EDITORA PEIXES S/A A PAGAR À RECLAMANTE O VALOR DE R$-36.381,03, A TÍTULO DE:- AVISO PRÉVIO, FÉRIAS EM DOBRO (2003/2004, 2004/2005), FÉRIAS SIMPLES (2005/2006), FÉRIAS PROPORCIONAIS (2006/2007) (2/12), TODAS ACRESCIDAS DE 1/3, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2003 (9/12), DE 2004 (12/12), DE 2005 (12/12) E PROPORCIONAL DE 2006 (5/12), FGTS DE TODO O PACTO LABORAL, MAIS MULTA DE 40%, MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT, INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO, NO VALOR DE R$ 2.075,00;- DEFIRO O PEDIDO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J, DO CPC, SE A RECLAMADA NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DO QUAMTUM DEBEATUR NO PRAZO DE 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.- DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA DRT E AO INSS. A TERCEIRA RECLAMADA DEVE RECOLHER E COMPROVAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CALCULADAS SOBRE AS PARCELAS, INCLUSIVE A REFERENTE AO PERÍODO LABORAL, BEM COMO AS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS, NO PRAZO E SOB AS PENAS DA LEI, OBSERVADA INCLUSIVE A DEDUÇÃO POR DEPENDENTES. CUSTAS PELA TERCEIRA RECLAMADA EDITORA PEIXES S/A NO VALOR DE R$-727,62, CALCULADAS SOBRE O MONTANTE DE R$-36.381, VALOR DA CONDENAÇÃO. CIENTE A RECLAMANTE E A TERCEIRA RECLAMADA, NOTIFICAR AS RECLAMADAS REVEIS. NADA MAIS.ODAISE CRISTINA PICANÇO BENJAMIM MARTINSJuíza Federal do Trabalho Substituta E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 18 de abril de 2008. Eu, , HELIO DO CARMO BARROSO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 171/2008 Processo : 00487-2008-016-08-00-8 Reclamante: EFRAN PORTO DE BRITO Reclamado: EQUIP - MANUTENCAO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA Data da próxima audiência:07/05/2008 às 09:50 O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) EQUIP - MANUTENCAO DE MOTORES E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 22 de abril de 2008. Eu, , HELIO DO CARMO BARROSO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 172/2008 Processo : 00487-2008-016-08-00-8 Reclamante: EFRAN PORTO DE BRITO Reclamado: W C COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Data da próxima audiência:07/05/2008 às 09:50 O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) W C COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 22 de abril de 2008. Eu, , HELIO DO CARMO BARROSO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 173/2008 Processo : 00056-2007-016-08-00-0 Exequente: WALMIR DA SILVA SANTOS Executado: S. S. S. F. COSTA COM. E REP. - ME O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) S. S. S. F. COSTA COM. E REP. - ME , EXECUTADO nos autos do processo 38 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIENCIA DO DESPACHO, A SEGUIR TRANSCRITO: . "II - À executada para ciência de que ainda restam a ser recolhidos a título de INSS o referido valor pago em valor do autor, além da diferença do crédito trabalhista no importe de R$-1500,00, prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução." E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 22 de abril de 2008. Eu, , HELIO DO CARMO BARROSO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 174/2008 Processo : 02042-2005-016-08-00-0 Exequente: SUELLEN LETICIA DE OLIVEIRA PINHEIRO Executado: ALIANCA EMPREENDIMENTOS REPRESENTACOES LTDA O(a) doutor(a) ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 16ª VARA DO TRABALHO de BELÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) ALIANCA EMPREENDIMENTOS REPRESENTACOES LTDA , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: COMPARECER A AUDIENCIA DE EXECUCAO, VISANDO CONCILIACAO ENTRE AS PARTES, DESIGNADA PELO JUIZO PARA O DIA 15/05/2008, AS 10:35 HORAS. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de BELÉM - PA, em 22 de abril de 2008. Eu, , HELIO DO CARMO BARROSO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) CENTRAL DE ATENDIMENTO RESENHA No 1188/2008 Processo : 00544-2008-001-08-00-0 Reclamante : ELADIO SANTOS DA SILVA Advogado(a): ANA CAROLINA DOS SANTOS FERREIRA Reclamado : ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DE BELEM E VILA DO CONDE - OGMO Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 09:30, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1185/2008 Processo : 00545-2008-001-08-00-4 Reclamante : KATYUSSIA LEITÃO BRITTO Advogado(a): JADER KAHWAGE DAVID Reclamado : REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 09:45, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1183/2008 Processo : 00546-2008-001-08-00-2 Reclamante : ANTONIO LUIZ RIBEIRO DE AZEVEDO Advogado(a): MARIA DA GRACA SEQUEIRA MELO Reclamado : COISAS DA TERRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 10:00, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1184/2008 Processo : 00547-2008-001-08-00-7 Reclamante : VALDECI MELO DA COSTA Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO Reclamado : RELACOM SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACAO LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 10:15, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1186/2008 Processo : 00548-2008-001-08-00-8 Reclamante : SURAMA JAQUELINE BRASIL CUNHA Advogado(a): MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ Reclamado : GUIOMAR DA LUZ CARDOSO Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 10:30, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1187/2008 Processo : 00550-2008-001-08-00-7 Reclamante : JOAO DE DEUS CORDEIRO MAURICIO Advogado(a): GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA Reclamado : FAZENDA TARTARUGA - OVIDIO OTAVIO PAMPLONA LOBATO Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 11:00, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1191/2008 Processo : 00552-2008-001-08-00-6 Reclamante : JOSUE CONCEIÇÃO DE SOUSA Advogado(a): GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA Reclamado : TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 11:15, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1024/2008 Processo : 00569-2008-002-08-00-0 Reclamante : RILDEMIR LUIZ DE SOUZA SANTANA Advogado(a): MARCOS ROGERIO BRITO DE ASSUNCAO Reclamado : KF PROJEÇÕES E EVENTOS Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 04/06/2008 AS 09:40, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1022/2008 Processo : 00570-2008-002-08-00-8 Reclamante : NILTON SANTOS TRINDADE DANTAS Advogado(a): ANA CAROLINA DOS SANTOS FERREIRA Reclamado : J.F. DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA. Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 04/06/2008 AS 10:00, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1023/2008 Processo : 00571-2008-002-08-00-9 Reclamante : ROBERTO CARLOS SILVA DOS SANTOS Advogado(a): LUIS CARLOS SILVA MENDONCA Reclamado : ENGETOWER ENGENHARIA LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 04/06/2008 AS 10:20, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1025/2008 Processo : 00572-2008-002-08-00-3 Reclamante : DJALMA FERNANDO SMITH DOS SANTOS Advogado(a): BRUNO MOTA VASCONCELOS Reclamado : COMPLEXO METRO DE SHOW Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 04/06/2008 AS 10:40, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1021/2008 Processo : 00573-2008-002-08-00-8 Reclamante : CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a): CLAUDIO MONTEIRO GONCALVES Reclamado : JUCARA MARIA GLUCK PAUL Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 04/06/2008 AS 11:00, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1020/2008 Processo : 00574-2008-002-08-00-2 Reclamante : CARLOS ANDRE MOURAO DE SOUZA Advogado(a): ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO Reclamado : SEGNORTE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 05/06/2008 AS 08:20, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1076/2008 Processo : 00566-2008-003-08-00-2 Reclamante : FABIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Advogado(a): MARIA DE FATIMA BRITO DE MELO Reclamado : CENTRO DE TREINAMENTO DE DOENÇAS DO RIM LTDA. Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:00, NA 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1078/2008 Processo : 00567-2008-003-08-00-7 Reclamante : LUIS ANTONIO ROSA Advogado(a): THATIANA DE ARAUJO RIBAS Reclamado : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CARLOS GOMES Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:15, NA 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1074/2008 Processo : 00569-2008-003-08-00-0 Reclamante : HELITON DIAS DOS SANTOS Advogado(a): LIZETE DE JESUS DA SILVA Reclamado : CRISMAR PESCA EXPORTACAO E IMPORTACAO Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:45, NA 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1075/2008 Processo : 00570-2008-003-08-00-0 Reclamante : HAROLDO NELSON NORONHA DE CARVALHO Advogado(a): JOSE WILLIAM COELHO DIAS Reclamado : PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 10:00, NA 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1073/2008 Processo : 00571-2008-003-08-00-5 Reclamante : JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA Advogado(a): DANIELE MARIA ROQUE ALMEIDA Reclamado : LILIAN DOURADO BARBOSA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 10:15, NA 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1133/2008 Processo : 00563-2008-004-08-00-9 Reclamante : GLEICIANE DO ROSÁRIO RIBEIRO Advogado(a): RODRIGO MARTINS DE MESQUITA Reclamado : R. SOUZA NASCIMENTO Advogado(a): Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 06/05/2008 AS 08:40, NA 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1132/2008 Processo : 00564-2008-004-08-00-0 Reclamante : RISALVA DA SILVA MONTEIRO Advogado(a): MARIA DE FATIMA BRITO DE MELO Reclamado : TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 06/05/2008 AS 08:50, NA 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1131/2008 Processo : 00565-2008-004-08-00-4 Reclamante : CRISTIANA ARAGAO DA SILVA Advogado(a): SANDRA HELENA JÚNIOR MARINHO Reclamado : RITUAL ACADEMIA DE GINASTICA LTDA EPP Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 06/05/2008 AS 09:00, NA 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1129/2008 Processo : 00566-2008-004-08-00-9 Reclamante : ANA DANIELA SEIXAS DE BRITO Advogado(a): SANDRA HELENA JÚNIOR MARINHO Reclamado : RITUAL ACADEMIA DE GINASTICA LTDA EPP Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 06/05/2008 AS 09:10, NA 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1130/2008 Processo : 00567-2008-004-08-00-3 Reclamante : REGINALDO DE CASTRO MAIA Advogado(a): REGINALDO DE CASTRO MAIA Reclamado : RAIMUNDO PAULO FARIAS CASTELO BRANCO Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 06/05/2008 AS 09:20, NA 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1374/2008 Processo : 00589-2008-005-08-00-0 Reclamante : ARMANDO DA SILVA LIMA Advogado(a): JOSE ACREANO BRASIL JÚNIOR Reclamado : FUNTELPA - FUNDACAO DE TELECOMUNICACOES PARA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 08:50, NA 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1375/2008 Processo : 00591-2008-005-08-00-2 Reclamante : MARCIO MARQUES MENDES Advogado(a): RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES Reclamado : SENG ENGENHARIA LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 29/04/2008 AS 10:30, NA 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1373/2008 Processo : 00593-2008-005-08-00-8 Reclamante : MARLENE GONCALVES DE MORAES Advogado(a): SANDRA HELENA JÚNIOR MARINHO Reclamado : RITUAL ACADEMIA DE GINASTICA LTDA EPP Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 30/04/2008 AS 08:50, NA 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1371/2008 Processo : 00594-2008-005-08-00-6 Reclamante : SANDRO GUTEMBERG ATAIDE MOURAO Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO Reclamado : KIB LANCHE LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 30/04/2008 AS 09:00, NA 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1372/2008 Processo : 00595-2008-005-08-00-7 Reclamante : ALEXANDRE SOUZA VALENTE Advogado(a): ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO Reclamado : FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 09:00, NA 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1370/2008 Processo : 00596-2008-005-08-00-5 Reclamante : FRANCISCO ARLINDO DE SOUZA SANTANA Advogado(a): CLAUDIO MONTEIRO GONCALVES Reclamado : CERBEL - DISTRIBUIDORA CENTRAL LIMITADA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 30/04/2008 AS 09:10, NA 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1369/2008 Processo : 00597-2008-005-08-00-6 Reclamante : MÁRCIA NAZARÉ DO NASCIMENTO NASCIMENTO Advogado(a): JOSE PAULO DA CONCEICAO LOBATO Reclamado : LÍDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 30/04/2008 AS 09:30, NA 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1025/2008 Processo : 00520-2008-006-08-00-2 Reclamante : RONALDO ANDRÉ DA SILVA Advogado(a): MARCILIO MARCELO LEAO SANTOS Reclamado : MAX DOMINI SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA 39 Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 06/05/2008 AS 09:30, NA 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1022/2008 Processo : 00521-2008-006-08-00-0 Reclamante : VANILSON MONTEIRO COSTA Advogado(a): SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR Reclamado : VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 06/05/2008 AS 09:45, NA 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1026/2008 Processo : 00522-2008-006-08-00-5 Reclamante : GENILCE DE ASSUNÇÃO DE BRITO Advogado(a): HILTON DA SILVA PONTES Reclamado : RAIMUNDO FERREIRA ALCANTARA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 06/05/2008 AS 10:00, NA 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1021/2008 Processo : 00524-2008-006-08-00-0 Reclamante : NILCEA MILENA RIBEIRO GOMES Advogado(a): SANDRA HELENA JÚNIOR MARINHO Reclamado : RITUAL ACADEMIA DE GINASTICA LTDA EPP Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 06/05/2008 AS 10:30, NA 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1023/2008 Processo : 00525-2008-006-08-00-9 Reclamante : LUIZ ANTONIO CABRAL VAZ Advogado(a): BRUNO MOTA VASCONCELOS Reclamado : ESTADO DO PARA- SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCACAO SEDUC Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 09:00, NA 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1024/2008 Processo : 00526-2008-006-08-00-0 Reclamante : LUIS ADRIANO LUSTOZA MUNIZ Advogado(a): ANDRE AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA Reclamado : PEIXARIA SÃO JERÔNIMO Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 06/05/2008 AS 10:45, NA 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1020/2008 Processo : 00528-2008-006-08-00-9 Reclamante : MICHEL BRUNO GOMES DA SILVA Advogado(a): HILTON DA SILVA PONTES Reclamado : O Q SEABRA EMPRESA DE PEQUENO PORTE Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 06/05/2008 AS 11:15, NA 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1182/2008 Processo : 00545-2008-007-08-00-2 Reclamante : JOSIANE SILVA PANTOJA Advogado(a): LORENE DE FATIMA BARROS DA SILVA Reclamado : SOCIEDADE BENEFICIENTE SÃO BRAZ Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 09:45, NA 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1181/2008 Processo : 00547-2008-007-08-00-1 Reclamante : JOSÉ AMILTON DOS SANTOS Advogado(a): NORMA SOLANGE C MONTEIRO Reclamado : RELACOM SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 10:15, NA 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1179/2008 Processo : 00548-2008-007-08-00-6 Reclamante : CARLOS AUGUSTO DA SILVA MORAES Advogado(a): CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO Reclamado : LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINES LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 10:30, NA 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1180/2008 Processo : 00549-2008-007-08-00-4 Reclamante : SUELY SANTIAGO ALVES Advogado(a): SEBASTIAO PINHEIRO DA SILVA Reclamado : SOCIEDADE BENEFICENTE SAO BRAS Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 10:45, NA 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1183/2008 Processo : 00550-2008-007-08-00-5 Reclamante : ELIEL FERREIRA CLAUDIO Advogado(a): GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA Reclamado : FALCON VIGILANCIA E SEGURANÇA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 11:00, NA 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1277/2008 Processo : 00590-2008-008-08-00-3 40 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Reclamante : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO PARÁ Advogado(a): JOSE LEITE CAVALCANTE Reclamado : RESTAURANTE KAMIKASE LTDA-ME Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 09:50, NA 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1273/2008 Processo : 00591-2008-008-08-00-1 Reclamante : MANOEL BATISTA FERREIRA NETO Advogado(a): NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA Reclamado : SERABI MINERACAO LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 10:00, NA 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1276/2008 Processo : 00592-2008-008-08-00-2 Reclamante : CRISTIANO PIMENTEL DA SILVA Advogado(a): NORMA SOLANGE C MONTEIRO Reclamado : RELACOM SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 10:10, NA 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1275/2008 Processo : 00593-2008-008-08-00-7 Reclamante : ROGERIO FAVACHO DA CRUZ Advogado(a): LEONARDO DOS SANTOS SERIQUE Reclamado : FADESP FUNDACAO DE AMPARO E DESENV DA PESQUISA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 08:40, NA 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1274/2008 Processo : 00594-2008-008-08-00-1 Reclamante : MAURO LIMA VALENTE RODRIGUES Advogado(a): GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA Reclamado : SERVI-SAN VIGILANCIA E TRANSP DE VALORES LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 08:50, NA 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1132/2008 Processo : 00581-2008-009-08-00-2 Reclamante : WAGNER LEE LEAL DE SOUSA Advogado(a): CLAUDIO MONTEIRO GONCALVES Reclamado : NORSEGEL - VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 08/05/2008 AS 09:40, NA 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1138/2008 Processo : 00591-2008-009-08-00-4 Reclamante : ROBERTH TEYLO SANTOS DE SOUZA Advogado(a): HILTON DA SILVA PONTES Reclamado : WINNER CURSOS S/S LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 13/05/2008 AS 08:50, NA 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1136/2008 Processo : 00593-2008-009-08-00-7 Reclamante : CARLOS EDUARDO CARVALHO DA FONSECA Advogado(a): MARCILIO MARCELO LEAO SANTOS Reclamado : FUNERÁRIA E SOCIEDADE UNIÃO GOOD PAX Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 13/05/2008 AS 09:00, NA 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1133/2008 Processo : 00594-2008-009-08-00-8 Reclamante : EISENHOWER ROSA CARRERA Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO Reclamado : FUTURA EMPREENDIMENTO LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 13/05/2008 AS 09:10, NA 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1137/2008 Processo : 00595-2008-009-08-00-2 Reclamante : JOSE GALVÃO DE ARAUJO Advogado(a): MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ Reclamado : CONSTRUTORA VILLAGE LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 13/05/2008 AS 09:20, NA 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1135/2008 Processo : 00596-2008-009-08-00-7 Reclamante : ESPOLIO DE JOSE LEAL MONTEIRO Advogado(a): ANTONIO SAMPAIO PORTELA Reclamado : JOAO POMPEU DAS NEVES-ELETROTECNICA SAO JOAO Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 08:40, NA 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1134/2008 Processo : 00598-2008-009-08-00-6 Reclamante : MAGNO MARQUES DE CASTRO Advogado(a): ANA MARIA CUNHA DE MELLO Reclamado : DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 08:50, NA 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1290/2008 Processo : 00580-2008-010-08-00-8 Reclamante : HERNANE TUPINAMBAS DE JESEUS IVO VIEIRA Advogado(a): ANTONIO DOS REIS PEREIRA Reclamado : VEM MANUTENÇÃO E ENGENHARIA S/A Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 08:45, NA 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1291/2008 Processo : 00582-2008-010-08-00-3 Reclamante : CRISTIANE DE BRITO MENDES Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO Reclamado : SENTINELA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 09:00, NA 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1292/2008 Processo : 00584-2008-010-08-00-2 Reclamante : ALCIMAR BRABO COELHO Advogado(a): MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO Reclamado : INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 09:30, NA 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1294/2008 Processo : 00585-2008-010-08-00-7 Reclamante : CARLOS EDUARDO GOMES LEÃO Advogado(a): ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA Reclamado : VIVO S.A. Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 09:45, NA 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1297/2008 Processo : 00587-2008-010-08-00-6 Reclamante : SNACKS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Advogado(a): JORIVALDO VALE FREITAS Reclamado : CÉSAR DOS SANTOS PANTOJA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 10:15, NA 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1175/2008 Processo : 00565-2008-011-08-00-6 Reclamante : LUIZ ALEX SOARES DE OLIVEIRA Advogado(a): PAULO SERGIO CALVO DE GALIZA Reclamado : ASSEMBLEIA PARAENSE Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 13/05/2008 AS 10:30, NA 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1172/2008 Processo : 00567-2008-011-08-00-5 Reclamante : NELIO DO ESPIRITO SANTO SILVA Advogado(a): RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES Reclamado : QUICK LOGISTICA LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 13/05/2008 AS 10:50, NA 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1176/2008 Processo : 00568-2008-011-08-00-0 Reclamante : CRISPO JANNER MENDES DA SILVA Advogado(a): ANTONIO DOS REIS PEREIRA Reclamado : PARAPOTY COMERCIO LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 13/05/2008 AS 11:00, NA 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1177/2008 Processo : 00569-2008-011-08-00-0 Reclamante : CLAUDIONOR MORAES DE AQUINO Advogado(a): ANA CAROLINA DOS SANTOS FERREIRA Reclamado : ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DE BELEM E VILA DO CONDE - OGMO Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 09:50, NA 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1174/2008 Processo : 00571-2008-011-08-00-0 Reclamante : ANDREY MARCELO DE CARVALHO BITTENCOURT Advogado(a): CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO Reclamado : EBENEZER VIANA VENANCIO LTDA (VIRTUALLINK) Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 10:10, NA 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1173/2008 Processo : 00572-2008-011-08-00-8 Reclamante : JUAN CARLOS SOUZA NASCIMENTO Advogado(a): MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ Reclamado : CHURRASCARIA PAVAN Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 10:20, NA 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1171/2008 Processo : 00573-2008-011-08-00-9 Reclamante : LILIANE CORREA PINTO Advogado(a): JOAO ASSUNCAO DOS SANTOS Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Reclamado : N E F COMERCIO DE ARMARINHO LTDA-ME Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 10:30, NA 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1170/2008 Processo : 00574-2008-011-08-00-3 Reclamante : ELLESANGELA MENDES DA SILVA Advogado(a): SILVIA MARINA RIBEIRO DE M. MOURAO Reclamado : FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARÁ Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 10:40, NA 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1143/2008 Processo : 00539-2008-012-08-00-0 Reclamante : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Advogado(a): LELIA DO SOCORRO MONTEIRO SOUZA Reclamado : FLAVIO SANTA ROSA DA SILVA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 13/05/2008 AS 08:40, NA 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1148/2008 Processo : 00540-2008-012-08-00-5 Reclamante : ALBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado(a): ANDRE RAMY PEREIRA BASSALO Reclamado : TRANSPORTES BRASFRIO LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 13/05/2008 AS 08:50, NA 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1142/2008 Processo : 00543-2008-012-08-00-9 Reclamante : MARIA HELENA ALVES PEREIRA Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : SOCIEDADE BENEFICENTE SAO BRAZ - SAO BRAZ SAUDE Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 13/05/2008 AS 09:10, NA 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1141/2008 Processo : 00544-2008-012-08-00-7 Reclamante : JAILSON DA SILVA BOTELHO Advogado(a): ANA MARIA CUNHA DE MELLO Reclamado : DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 13/05/2008 AS 09:20, NA 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1140/2008 Processo : 00545-2008-012-08-00-8 Reclamante : NIPPON VEICULOS LTDA Advogado(a): JERRY WILSON SILVA DE SOUZA Reclamado : CLEUBER TRINDADE DOS SANTOS Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 13/05/2008 AS 09:30, NA 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1134/2008 Processo : 00572-2008-013-08-00-7 Reclamante : JOSE RICARDO SILVA NASCIMENTO Advogado(a): JOSE ACREANO BRASIL JÚNIOR Reclamado : FUNTELPA - FUNDACAO DE TELECOMUNICACOES PARA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 04/06/2008 AS 10:00, NA 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1135/2008 Processo : 00573-2008-013-08-00-1 Reclamante : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Advogado(a): LELIA DO SOCORRO MONTEIRO SOUZA Reclamado : ODENI COSTA FERREIRA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 04/06/2008 AS 10:10, NA 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1131/2008 Processo : 00574-2008-013-08-00-6 Reclamante : MARLICE DOS SANTOS LIMA Advogado(a): SANDRA HELENA JÚNIOR MARINHO Reclamado : RITUAL ACADEMIA DE GINASTICA LTDA EPP Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 04/06/2008 AS 10:20, NA 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1133/2008 Processo : 00575-2008-013-08-00-4 Reclamante : LUCIANE GONCALVES BARBOSA Advogado(a): BRUNO MOTA VASCONCELOS Reclamado : AUREA MARTINS ROCHA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 04/06/2008 AS 10:30, NA 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1132/2008 Processo : 00577-2008-013-08-00-0 Reclamante : LUCAS DA GAMA SERRA Advogado(a): JOAO ASSUNCAO DOS SANTOS Reclamado : FREDERICO LOBATO TAVARES Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 04/06/2008 AS 10:50, NA 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1130/2008 Processo : 00578-2008-013-08-00-4 Reclamante : ADRIANO CORDOVIL PINHEIRO 41 Advogado(a): ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA Reclamado : VIVO S.A. Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 05/06/2008 AS 09:20, NA 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1090/2008 Processo : 00528-2008-014-08-00-7 Reclamante : TAIANE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(a): MARIA CELINA MENEZES VIEIRA Reclamado : ESTADO DO PARA - HOSPITAL GASPAR VIANA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 09:30, NA 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1091/2008 Processo : 00529-2008-014-08-00-8 Reclamante : MONICA KELLEN TRINDADE DA SILVA Advogado(a): SANDRA HELENA JÚNIOR MARINHO Reclamado : RITUAL ACADEMIA DE GINASTICA LTDA EPP Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 09:45, NA 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1093/2008 Processo : 00530-2008-014-08-00-2 Reclamante : RAIMUNDO DE JESUS LOBATO SILVA Advogado(a): MARIEL BEZERRA DO NASCIMENTO Reclamado : REPAR - RECICLAGEM INDUSTRIAL DE RESIDUOS DE ANIMAIS LTDA. Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 10:00, NA 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1092/2008 Processo : 00531-2008-014-08-00-7 Reclamante : JOELSON MORAES DOS REIS Advogado(a): LAIR DA PAIXAO ROCHA Reclamado : SUPERMERCADO CIDADE LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 10:15, NA 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 1089/2008 Processo : 00532-2008-014-08-00-1 Reclamante : MARIA CRISTINA RABELO DE LIMA Advogado(a): GILVANA MACHADO RODRIGUES Reclamado : BELÉM-SERVIÇOS, COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 10:30, NA 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 980/2008 Processo : 00534-2008-015-08-00-7 Reclamante : HERACLITO BARROS LOBATO Advogado(a): RAIMUNDO RUBENS FAGUNDES LOPES Reclamado : NAVEGAÇAO CUSTODIO LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 03/06/2008 AS 10:30, NA 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 977/2008 Processo : 00535-2008-015-08-00-1 Reclamante : ELIANA MARIA LUTOSA DE SOUSA Advogado(a): SANDRA HELENA JÚNIOR MARINHO Reclamado : RITUAL ACADEMIA DE GINASTICA LTDA EPP Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 03/06/2008 AS 10:45, NA 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 981/2008 Processo : 00536-2008-015-08-00-6 Reclamante : CLAUDIONOR VIANA ALMEIDA Advogado(a): SANDRA HELENA JÚNIOR MARINHO Reclamado : RITUAL ACADEMIA DE GINASTICA LTDA EPP Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 03/06/2008 AS 11:00, NA 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 979/2008 Processo : 00537-2008-015-08-00-0 Reclamante : WALERIA GALVAO DE SOUZA Advogado(a): RAIMUNDO NONATO FERREIRA BRAGA Reclamado : CELIANE HELLEN DIAS DE JESUS Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 04/06/2008 AS 09:00, NA 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 978/2008 Processo : 00538-2008-015-08-00-5 Reclamante : JOAO PAMPLONA Advogado(a): GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA Reclamado : FAZENDA TARTARUGAS - OVIDIO OTAVIO PAMPLONA LOBATO Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 04/06/2008 AS 09:10, NA 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 963/2008 Processo : 00525-2008-016-08-00-6 Reclamante : LINO LIVRAMENTO GONCALVES FILHO Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO Reclamado : FALCON SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 08:55, NA 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RESENHA No 962/2008 42 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Processo : 00526-2008-016-08-00-0 Reclamante : MOISES CLAYTON DAS CHAGAS Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO Reclamado : T C ENGENHARIA LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 09:00, NA 16ª VARA DE BELÉM RESENHA No 964/2008 Processo : 00527-2008-016-08-00-1 Reclamante : IZAURA CORDEIRO ALMEIDA Advogado(a): MAURO SERGIO DO NASCIMENTO CRUZ Reclamado : RAIMUNDA CLARA LEMOS Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 12/05/2008 AS 09:30, NA 16ª VARA DE BELÉM RESENHA No 965/2008 Processo : 00528-2008-016-08-00-6 Reclamante : EUCIMONE DE MACEDO BOTELHO Advogado(a): GERALDO FERNANDEZ VASQUES Reclamado : PONTE IRMAO E CIA LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 12/05/2008 AS 09:35, NA 16ª VARA DE BELÉM RESENHA No 966/2008 Processo : 00529-2008-016-08-00-4 Reclamante : CLAUDIO MARCOS DOS SANTOS Advogado(a): GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA Reclamado : PENHA CARGO LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 12/05/2008 AS 09:40, NA 16ª VARA DE BELÉM E SEU(S) SUPRA, QUE DO TRABALHO E SEU(S) SUPRA, QUE DO TRABALHO E SEU(S) SUPRA, QUE DO TRABALHO E SEU(S) SUPRA, QUE DO TRABALHO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA AV. DOM PEDRO, 668 - - ABAETETUBA - PA - 68440000 RESENHA No 101-1130/2008 Processo : 01552-2007-101-08-00-0 Exequente: FLAVIO NASCIMENTO ARAUJO AMARAL Advogado(a): NORMA MARIA CARDOSO MARTINS Executado: EXPORTADORA WOODBAR LTDA.-EPP Advogado(a): EVANDRO DE OLIVEIRA COSTA Assunto : A executada opôs Embargos à Execução. RESENHA No 101-1144/2008 Processo : 00041-2007-101-08-00-1 Reclamante: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA Advogado(a): MÁRCIA MAURILIO DA S. BARROS Reclamado: CONSÓRCIO CONSTRAN LINTRA - CCL Advogado(a): PAULO DE TARSO MOURA MAGALHÃES GOMES Assunto : À executada, por seu patrono, pa tomar ciência que deve depositar junto a esse MM. Juízo o valor de R$ 1.726,90 referente aos valores de custas e INSS devidos nos autos, os quais foram devidamente atualizados, no prazo de 10 dias, conforme determinação contida no r. despacho de fl. 214, sob pena de prosseguimento da execução. Cálculos anexos a esta resenha na tramitação processual à disposição no site do E. TRT-*8ª. RESENHA No 101-1145/2008 Processo : 00378-2008-101-08-00-0 Reclamante: IVANA CARMEN DO NASCIMENTO IVO LIBERAL Advogado(a): MARIA IZABEL DA SILVA ALVES Reclamado: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(a): ARNALDO SANTOS DA CRUZ Assunto : Ao Município reclamado, através de seu patrono, para tomar ciência do RECURSO ORDINÁRIO interposto nos autos pela reclamante. RESENHA No 101-1146/2008 Processo : 01091-2006-101-08-00-5 Exequente: EUNICE VIEIRA DOS SANTOS Advogado(a): ARACELY DOS SANTOS EVANGELISTA Executado: INAMARU ALIMENTOS Advogado(a): AZAEL ATALIBA FERNADES LOBATO Assunto : DESPACHO: ´´ I. Acolho o pedido da executada, devendo ser bloqueado apenas o valor da multa pelo atraso do pagamento da última parcela da conciliação, conforme requerido pelo exequenteII. Quanto ao recolhimento previdenciário, intime-se a executada, para no prazo de cinco dias, juntar o original da GPS de fl.125, uma vez que esta é inautêntica.`` EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 145/2008 Processo : 00447-2008-101-08-00-9 Reclamante: HAROLDO SILVA DO NASCIMENTO Reclamado: TURILÂNDIA SERVIÇOS Data da próxima audiência:14/05/2008 às 11:50 O(a) doutor(a) FERNANDO DE JESUS DE C LOBATO JR, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 1ª VARA DO TRABALHO de ABAETETUBA. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) TURILÂNDIA SERVIÇOS , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de ABAETETUBA - PA, em 18 de abril de 2008. Eu, , MARTINHO LUTERO PINHEIRO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): FERNANDO DE JESUS DE C LOBATO JR JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 146/2008 Processo : 00602-2008-101-08-00-7 Reclamante: ROSINALDO DOS SANTOS GONCALVES Reclamado: CONSTRUCT - CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E PRÉ-MOLDADOS LTDA Data da próxima audiência:15/05/2008 às 10:15 O(a) doutor(a) FERNANDO DE JESUS DE C LOBATO JR, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 1ª VARA DO TRABALHO de ABAETETUBA. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) CONSTRUCT - CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E PRÉ-MOLDADOS LTDA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de ABAETETUBA - PA, em 22 de abril de 2008. Eu, , MARTINHO LUTERO PINHEIRO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): FERNANDO DE JESUS DE C LOBATO JR JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA (RECLAMADO) No 125-974/2008 Processo : 00444-2008-125-08-00-5 Reclamante: WAGNER FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a): GREYCE ARIANY CHAVAGLIA Reclamado: GCON CONSTRUÇÃO MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA ME Advogado(a): CRISTIANY DO SOCORRO LOBATO SILVA Assunto : À PATRONA DA RECLAMADA, PARA CIÊNCIA DO TERMO DE AUDIÊNCIA DO DIA 22/04/2008, A SABER:PROCESSO Nº: 00444-2008125-08-00-5RECLAMANTE: WAGNER FERREIRA DOS SANTOSCPF/CNPJ: 471.635.502-00RECLAMADA: GCON CONSTRUÇÃO MONTAGEM E SERVIÇOS LTDACPF/CNPJ: 02.141.085/0001-53AÇÃO: ORDINÁRIODATA DESIGNADA: 22/04/2008 às 08:50 horas Na data e na hora acima, o(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, determinou que se apregoassem as partes para apreciação das parcelas trabalhistas acima epigrafadas. A presente sessão iniciou-se às 08:50h.Ausente o(a) reclamante, porém presente seu patrono Dr(a). BRUNO MARCOS ALVES, OAB/PA: 13.187, com prazo legal para juntar substabelecimento.Ausente a reclamada.Pela ordem, verifica-se que a reclamada juntou aos autos os documentos de fls. 178/215, como determinado no Termo de Audiência de fls. 174/176.O patrono do reclamante requer vista dos autos fora da Secretaria para manifestação. O Juízo defere a pretensão mediante o prazo e as cautelas legais. Face ao acima exposto, transfiro a presente sessão para o dia 29/04/2008, às 08:57h, para encerramento da instrução processual. Ciente o reclamante. Notificar a reclamada. Esta audiência encerrou-se às 09:10h. Nada mais.EACASSANDRA MARLY JUCÁ FLEXAJuíza Federal do Trabalho Titular RESENHA No 125-977/2008 Processo : 01545-2007-125-08-00-2 Exequente: JOSÉ TOMAZ DE SOUZA Advogado(a): ISILDA MARTINS CAMPIAO Executado: RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS S/A Advogado(a): ANTONIO OLIVIO R. SERRANO Assunto : AO RECLAMANTE, POR SUA PATRONA, TOMAR CIÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA 2ª RECLAMADA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 110/2008 Processo : 00586-2008-125-08-00-2 Reclamante: MARINALDO DOS SANTOS CARDOSO Reclamado: NORTE E SUL CONSTRUTORA LTDA Data da próxima audiência:19/05/2008 às 10:00 O(a) doutor(a) CASSANDRA MARLY JUCA FLEXA, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 2ª VARA DO TRABALHO de ABAETETUBA. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) NORTE E SUL CONSTRUTORA LTDA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiência a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiência inaugural. Nessa audiência V. Sa. deverá oferecer as provas que julgar necessárias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O não comparecimento de V. Sa. a referida audiência, importará o julgamento da questão a sua revelia e na aplicação da pena de confissão quanto a matéria de fato. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de ABAETETUBA - PA, em 22 de abril de 2008. Eu, , HELDER BENEDITO CARVALHO QUARESMA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): CASSANDRA MARLY JUCA FLEXA JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 111/2008 Processo : 00572-2008-125-08-00-5 Reclamante: LUCELINO NASCIMENTO TEIXEIRA Reclamado: EMSA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA ME Data da próxima audiência:05/05/2008 às 10:00 O(a) doutor(a) CASSANDRA MARLY JUCA FLEXA, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 2ª VARA DO TRABALHO de ABAETETUBA. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) EMSA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA ME , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiência a ser realizada nesta Vara Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiência inaugural. Nessa audiência V. Sa. deverá oferecer as provas que julgar necessárias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O não comparecimento de V. Sa. a referida audiência, importará o julgamento da questão a sua revelia e na aplicação da pena de confissão quanto a matéria de fato. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de ABAETETUBA - PA, em 22 de abril de 2008. Eu, , HELDER BENEDITO CARVALHO QUARESMA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): CASSANDRA MARLY JUCA FLEXA JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 112/2008 Processo : 00174-2008-125-08-00-9 Reclamante: ELIAS COSTA MOREIRA Reclamado: CONAF- COMERCIO E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA O(a) doutor(a) CASSANDRA MARLY JUCA FLEXA, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 2ª VARA DO TRABALHO de ABAETETUBA. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) CONAFCOMERCIO E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ALBRÁS - ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de ABAETETUBA - PA, em 22 de abril de 2008. Eu, , HELDER BENEDITO CARVALHO QUARESMA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): CASSANDRA MARLY JUCA FLEXA JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ABAETETUBA RESENHA No 1129/2008 Processo : 00607-2008-101-08-00-6 Reclamante : JEOVAL DOS SANTOS DIAS Advogado(a): ISILDA MARTINS CAMPIAO Reclamado : ALÍVIO SOLDAS TRATAMENTOS TÉRMICOS ESPECIAS LTDA. Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 10:50, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 1131/2008 Processo : 00608-2008-101-08-00-0 Reclamante : AMÉRICO RIBEIRO Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 11:00, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 1132/2008 Processo : 00609-2008-101-08-00-5 Reclamante : ANA ROSA DOS SANTOS Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 11:10, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 1133/2008 Processo : 00610-2008-101-08-00-0 Reclamante : ANTONIA PINHEIRO DA SILVA Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 11:20, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 1134/2008 Processo : 00612-2008-101-08-00-9 Reclamante : ANTONIO AIRES FRANCO Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 11:30, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 1135/2008 Processo : 00613-2008-101-08-00-3 Reclamante : ANTONIO EVANDRO BARRETO DA SILVA Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 11:40, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 1139/2008 Processo : 00614-2008-101-08-00-8 Reclamante : DIONAN CRUZ SERRA Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 11:50, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 1136/2008 Processo : 00615-2008-101-08-00-2 Reclamante : FRANCIVAL SERRA SANTOS Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS 43 Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 08:45, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 1140/2008 Processo : 00616-2008-101-08-00-7 Reclamante : DOMINGOS DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 08:55, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 1137/2008 Processo : 00617-2008-101-08-00-1 Reclamante : FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 09:05, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 1138/2008 Processo : 00618-2008-101-08-00-6 Reclamante : FRANCISCO DAS CHAGAS EDUARDO Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 09:15, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 1141/2008 Processo : 00619-2008-101-08-00-0 Reclamante : EDNA PRESTES GUERRA Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 09:25, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 1142/2008 Processo : 00620-2008-101-08-00-5 Reclamante : FRANCISCO DA SILVA FERREIRA Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 09:35, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 1143/2008 Processo : 00621-2008-101-08-00-0 Reclamante : FRANCISCO NUNES DA SILVA FILHO Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 09:45, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 1147/2008 Processo : 00622-2008-101-08-00-4 Reclamante : EVARISTO GALVÃO Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 09:55, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 1148/2008 Processo : 00623-2008-101-08-00-9 Reclamante : ELIETE FURTADO DOS SANTOS Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 10:05, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 1149/2008 Processo : 00624-2008-101-08-00-3 Reclamante : DURVALINA FELIZARDO DA SILVA Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 10:15, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 1150/2008 Processo : 00625-2008-101-08-00-8 Reclamante : ICIVALDO SIMÃO COSTA RIBEIRO Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 21/05/2008 AS 09:30, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 1151/2008 Processo : 00626-2008-101-08-00-2 Reclamante : JOÃO DAMASCENO COSTA BARROS Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 21/05/2008 AS 09:40, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 1152/2008 Processo : 00627-2008-101-08-00-7 Reclamante : EDIVAN DA SILVA 44 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 21/05/2008 AS 09:50, NA 1ª VARA DE ABAETETUBA RESENHA No 1153/2008 Processo : 00628-2008-101-08-00-1 Reclamante : ANTONIO CASTRO LIMA Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 21/05/2008 AS 10:00, NA 1ª VARA DE ABAETETUBA RESENHA No 972/2008 Processo : 00601-2008-125-08-00-9 Reclamante : LUIS FONSECA FERREIRA Advogado(a): ALEXCEIA DO NASCIMENTO FERREIRA Reclamado : DANAVI NAVEGACAO LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 09:00, NA 2ª VARA DE ABAETETUBA RESENHA No 973/2008 Processo : 00603-2008-125-08-00-1 Reclamante : JOSIAS CORDEIRO BAIA Advogado(a): MIRLENE BAIRRAL FRANCA Reclamado : NACIONAL MÃO DE OBRA LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 09:20, NA 2ª VARA DE ABAETETUBA RESENHA No 975/2008 Processo : 00604-2008-125-08-00-2 Reclamante : ALCENOR PEREIRA MACHADO Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 09:30, NA 2ª VARA DE ABAETETUBA RESENHA No 980/2008 Processo : 00605-2008-125-08-00-7 Reclamante : ALAILSON DE SOUZA SANTOS Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 09:40, NA 2ª VARA DE ABAETETUBA RESENHA No 981/2008 Processo : 00606-2008-125-08-00-1 Reclamante : ANTONIO DE CASTRO SILVA Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 09:50, NA 2ª VARA DE ABAETETUBA RESENHA No 982/2008 Processo : 00607-2008-125-08-00-6 Reclamante : ANTONIO DA SILVA PINTO Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 10:00, NA 2ª VARA DE ABAETETUBA RESENHA No 983/2008 Processo : 00609-2008-125-08-00-5 Reclamante : DANIEL DO NASCIMENTO BARROS Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 10:20, NA 2ª VARA DE ABAETETUBA RESENHA No 984/2008 Processo : 00610-2008-125-08-00-0 Reclamante : DORALICE DA SILVA Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 10:30, NA 2ª VARA DE ABAETETUBA RESENHA No 978/2008 Processo : 00611-2008-125-08-00-4 Reclamante : FRANCISCO RODRIGUES LOPES Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 10:40, NA 2ª VARA DE ABAETETUBA RESENHA No 979/2008 Processo : 00612-2008-125-08-00-9 Reclamante : FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX LOPES Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 10:50, NA 2ª VARA DE ABAETETUBA RESENHA No 985/2008 Processo : 00613-2008-125-08-00-3 E SEU(S) SUPRA, QUE DO TRABALHO E SEU(S) SUPRA, QUE DO TRABALHO E SEU(S) SUPRA, QUE DO TRABALHO E SEU(S) SUPRA, QUE DO TRABALHO E SEU(S) SUPRA, QUE DO TRABALHO E SEU(S) SUPRA, QUE DO TRABALHO E SEU(S) SUPRA, QUE DO TRABALHO E SEU(S) SUPRA, QUE DO TRABALHO E SEU(S) SUPRA, QUE DO TRABALHO E SEU(S) SUPRA, QUE DO TRABALHO Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Reclamante : EDIVALDO RIBEIRO SOARES Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 11:00, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 986/2008 Processo : 00614-2008-125-08-00-8 Reclamante : AVELINO DE MELO MOREIRA Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 11:10, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 987/2008 Processo : 00615-2008-125-08-00-2 Reclamante : RAIMUNDA BENEDITA DOURADO Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 11:20, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 988/2008 Processo : 00617-2008-125-08-00-1 Reclamante : FELICIANO RIBEIRO TAVARES Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 11:30, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 989/2008 Processo : 00618-2008-125-08-00-6 Reclamante : FÁBIO DE LIMA BRAGA Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 11:40, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 990/2008 Processo : 00619-2008-125-08-00-0 Reclamante : EDINAEL CRUZ SERRA Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 11:50, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 991/2008 Processo : 00620-2008-125-08-00-5 Reclamante : HERNANE LOPES PEREIRA Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 12:00, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 992/2008 Processo : 00621-2008-125-08-00-0 Reclamante : JUBENALDO MARIA DE JESUS COSTA DE OLIVEIRA Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 07/05/2008 AS 12:10, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 993/2008 Processo : 00622-2008-125-08-00-4 Reclamante : JOÃO FRANCISCO RODRIGUES Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 08/05/2008 AS 09:20, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA RESENHA No 995/2008 Processo : 00623-2008-125-08-00-9 Reclamante : MANOEL MARTINS DE SOUZA Advogado(a): FRANCISCA DE LOURDES NERY RABELO REIS Reclamado : DENPALMA SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 08/05/2008 AS 09:30, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA E SEU(S) SUPRA, QUE DO TRABALHO E SEU(S) SUPRA, QUE DO TRABALHO AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 2776 - - ALTAMIRA - PA 68372060 RESENHA No 103-777/2008 Processo : 00645-2006-103-08-00-0 Exequente: ROGELIO DOS SANTOS LIMA Advogado(a): RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA Executado: ANTONIO GERALDO SILVA DOS SANTOS ME AUTO ESCOLA CARAJAS Advogado(a): SENO PETRI Assunto : Ao reclamado/executado para ciência do despacho de fls. 85 dos autos, cujo teor é o seguinte: `` I - Cancelar a praça do bem penhorado nestes autos, liberando-o e dando-se ciência ao executado. II - Após, devolva-se a carta precatória.´´ RESENHA No 103-778/2008 Processo : 00053-2003-103-08-00-0 Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Exequente: JOSE VALDO MARIM DE JESUS Advogado(a): CASSIA DE FATIMA SANTANA M. PANTOJA Executado: DOMINGOS DE SOUZA NETO Advogado(a): PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS Assunto : Ao reclamado e seu advogado para ciência da realização do bloqueio em contas do reclamado, no valor de R$534,65, para manifestação no prazo legal, querendo. RESENHA (RECLAMADO) No 103-779/2008 Processo : 00865-2007-103-08-00-4 Reclamante: WANDERSON DE OLIVEIRA BARROS Advogado(a): ARNALDO GOMES DA ROCHA Reclamado: FRIGORIFICO INDUSTRIAL DE ALTAMIRA LTDA Advogado(a): PATRICIA NAZIRA ABUCATER WAL Assunto : Á reclamada, para ciência de que foi bloqueado o valor de R$ 71,76 em sua conta bancária.Tendo o prazo legal para manifestação, querendo. RESENHA No 103-780/2008 Processo : 00558-2006-103-08-00-2 Exequente: CARLOS ALBERTO DE SOUSA ROCHA Advogado(a): MARCIA MARIA TEIXEIRA CIUFFI Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S/A - COSANPA Advogado(a): EDSON MARCELO LINO Assunto : À reclamada e seu advogado, para ciência do bloqueio do valor de R$-6.116,12, em conta da reclamada, para manifestação no prazo legal, qurendo. Ressaltando que em não havendo outras execuções, o referido valor deverá ser devolvido à reclamada, ante o depósito de fl. 586. RESENHA No 103-781/2008 Processo : 00657-2007-103-08-00-9 Reclamante: JOSICLEY DE BRITO BARBOSA Advogado(a): ARNALDO GOMES DA ROCHA Reclamado: PEREIRA E MULINARI LTDA - ME Advogado(a): JOSÉ CARLOS JORGE MELÉM Assunto : À reclamada e seu advogado para ciência do bloqueio do valor de R$-721,33, em conta do SR. Calos José Damasceno Pereira, sócio da reclamada, para manifestação a respeito, no prazo legal, querendo. 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA Av. Cláudio Saunders, Nº 1110 - - ANANINDEUA - PA - 67033971 RESENHA No 111-951/2008 Processo : 02024-2004-111-08-00-0 Exequente: ANTONIO ROBERTO LIMA SILVA Advogado(a): EDGAR PINHEIRO DIAS; MARCIO MURILO CAVALCANTE DE LIMA Executado: TRANSPORTES OLIVEIRA LTDA Advogado(a): MARIA SOLANGE SEIXAS LOPES Assunto : Às partes, por seus respectivos patronos e Dr. MARCIO MURILO CAVALCANTE DE LIMA, para tomarem ciência de que foi designada audiência de execução, para tentativa de conciliação, designada para o dia 13.05.2008, às 11:00h. RESENHA No 111-952/2008 Processo : 00784-2007-111-08-00-9 Exequente: CLAUDIONOR PEREIRA GONCALVES Advogado(a): ANTONIO DA CONCEICAO DO NASCIMENTO Executado: EXPRESSO BRILHANTE Advogado(a): JORGE SAUL JUNIOR Assunto : à EXECUTADA: Tomar ciência do que às fls. 67/68, foi bloqueado valor de R$ 600,00. RESENHA No 111-953/2008 Processo : 00220-2001-111-08-00-2 Exequente: AILTON DE FREITAS PINTO Advogado(a): JOSE OCTAVIO FERREIRA FRANCA Executado: O M ATHAYDE BRITO TRANSPORTE Advogado(a): PAULO BOSCO MILEO GOMES VILAR Assunto : AO EXECUTADO: PARA CIÊNCIA, QUE AINDA EXISTE SALDO DEVEDOR, REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NO IMPORTE DE R$ 20,01. RESENHA No 111-954/2008 Processo : 00346-2006-111-08-00-0 Exequente: PEDRO PAULO DOS SANTOS ARAUJO Advogado(a): CARLOS ALBERTO PRESTES DE BRITO Executado: VERA CRUZ EXP E COM S A Advogado(a): DANIELLE RIBEIRO RUSSO ARAUJO Assunto : TOMAR CIENCIA DE QUE OS BENS PENHORADOS SERAO LEVADOS A PRACA, MARCADA PARA 06/06/2008, às 09:00hs, NA SEDE DESTA MM. VARA, DEVENDO V.SA. MANIFESTAR-SE QUANTO A ADJUDICACAO DOS BENS NO PRAZO LEGAL. RESENHA No 111-955/2008 Processo : 00414-1997-111-08-00-2 Exequente: NELSON JOSE DE OLIVEIRA BARROSO Advogado(a): SELMA LUCIA LOPES LEAO Executado: ODECAM MAQUINAS PESADAS LTDA Advogado(a): ALBERTO RUY DIAS DA SILVA Assunto : Ao patrono da reclamada.Para ciencia de que o Juízo convolou em penhora o valor bloqueado às fls.434/435-verso. RESENHA No 111-956/2008 Processo : 00125-2008-111-08-00-3 Reclamante: EDINALDO DE SOUZA GONCALVES Advogado(a): WELLINGTON FARIAS MACHADO Reclamado: ESPLANADA INDUSTRIA E COM DE COLCHOES LTDA Advogado(a): CINTYA REJANE CORDEIRO XAVIER Assunto : Às partes, por seus respectivos patronos, para tomarem ciência de que foi designado, pelo senhor perito, o dia 29.04.2008, às 12:h, nesta Justiça (1ª VT Ananindeua), para realização de perícia médica no reclamante.Ficam também cientes de que o senhor perito solicitou que fosse providenciada uma ressonância magnética da coluna lombo sacra e eletroneuromiografia de membros inferiores com urgência e o raio X inicial (película radiográfica), para poder responder aos quesitos formulados pelas partes.Local da perícia: 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em 29.04.2008, às 12h. RESENHA (COMUNICANDO DATA PRACA/LEILAO) No 111-957/2008 Processo : 00569-2000-111-08-00-4 Exequente: OSCAR CARDOSO CARACOL FILHO Advogado(a): Executado: POTYPARA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA Advogado(a): RICARDO ALEXANDRE ALMEIDA ALVES Assunto : As partes para ciencia de que foi designado o dia 30/05/2008, as 09:10 horas para realizacao da Praca para venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos presentes autos, devendo a executada se manifestar sobre o interesse da remição da dívida. RESENHA No 111-959/2008 Processo : 00282-2005-111-08-00-6 Exequente: JOAO MARIA MOREIRA MELO 45 Advogado(a): DINEMIR PIMENTA OLIVEIRA Executado: M CORRADINI SANTOS ME Advogado(a): ARLETE EUGENIA DOS SANTOS OLIVEIRA Assunto : ÀS PARTES, POR SUAS PATRONAS, PARA TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 155 DOS AUTOS, CUJO TEOR É O SEGUINTE: ´´ I - HOMOLOGO O ACORDO DE FL. 152 PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, RESSALTANDO QUE A RECLAMADA FICA OBRIGADA A RECOLHER O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO VALOR DE R$- 53,06 (FOLHA 71), A SER DEVIDAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DOS ENCARGOS LEGAIS CABÍVEIS EM RAZÃO DA MORA NO CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO, A SEREM IMEDIATAMENTE APURADOS PELO SETOR DE CÁLCULO DESTA VARA.II . O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA É NO SEGUNDO DIA ÚTIL DO MÊS DE MAIO, SUBSEQÜENTE AO MÊS DESTE DESPACHO E DO CÁLCULO A SER APURADO; DEVENDO A EXECUTADA COMPROVAR O RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 05 DIAS A CONTAR DO VENCIMENTO.III - COMO NA PETIÇÃO DE ACORDO CONSTA QUE O PAGAMENTO OCORRERIA NO ATO DA ASSINATURA DA MESMA, DECLARO QUITADO O DÉBITO TRABALHISTA DO EXEQÜENTE.IV- ALTERE-SE O NOME DO EXEQUENTE NA CAPA DO PROCESSO E ONDE MAIS COUBER, PARA FAZER CONSTA UNIÃO FEDERAL INSS.V EM CASO DE INADIMPLEMENTO, PROSSIGA-SE NA EXECUÇÃO.VI APÓS O CUMPRIMENTO DO ACORDO, INCLUSIVE QUANTO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, IINTIME-SE O INSS, PESSOALMENTE, REMETENDO OS AUTOS COM VISTAS, PARA QUE SE MANIFESTE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.VII - NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.VIII - NÃO HAVENDO PENDÊNCIA DE DÉBITO, LEVANTE-SE A PENHORA DE FL.104, DEVOLVENDO À RECLAMADA O BEM REMOVIDO AO DEPÓSITO PÚBLICO (FL. 145), E ARQUIVEM-SE OS AUTOS. ´´ À RECLAMADA, POR SUA PATRONA, PARA CÊNCIA AINDA QUE O VALOR ATUALIZADO APURADO PELO SETOR DE CÁLCULO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA É DE R$-89,76. 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA Av. Cláudio Saunders, NR 677 - - ANANINDEUA - PA - 67033971 RESENHA No 120-850/2008 Processo : 00250-2006-120-08-00-2 Exequente: REGINALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(a): TEREZA VANIA BASTOS MONTEIRO Executado: VOTORANTIN CIMENTOS N/NE S/A Advogado(a): FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR Assunto : AO RECLAMANTE:MANIFESTAR-SE, NO PRAZO LEGAL, ACERCA DA PETIÇÃO DA RECLAMADA (INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO), FLS.358/362 DOS AUTOS. RESENHA No 120-851/2008 Processo : 01374-2007-120-08-00-6 Exequente: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS NEVES Advogado(a): EDY CARLOS DA CONCEICAO BORGES Executado: TRANSPORTES ZILLI LTDA Advogado(a): EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA Assunto : Ao reclamante supramencionado para receber a CTPS devida assinada pela Secretaria. RESENHA No 120-852/2008 Processo : 00260-2008-120-08-00-3 Reclamante: SANDRA MARIA PALHETA SILVA Advogado(a): CARLOS ALBERTO PRESTES DE BRITO Reclamado: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP EXP DE TABACOS LTDA Advogado(a): Assunto : Fica o reclamante e seu advogado acima mencionados, cientes de que no dia 18/04/2008 foi prolatada Sentença de Conhecimento, cujo inteiro teor do dispositivo é o seguinte: ANTE O EXPOSTO, DECIDE A 2A VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR SANDRA MARIA PALHETA SILVA CONTRA AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA JULGAR OS PEDIDOS DA INICIAL PROCEDENTES EM PARTE PARA: I ¿ REJEITAR A PRELIMINAR DE CHAMAMENTO À LIDE, PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, DA RECEITA FEDERAL, POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL; II CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE O VALOR DE R$10.400,37 APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME CÁLCULO EM ANEXO, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTA R. DECISÃO, REFERENTE ÀS SEGUINTES PARCELAS CORRIGIDAS: AVISO PRÉVIO (R$702,28), 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DO ANO DE 2007 NA FRAÇÃO DE 11/12 (R$643,76), FÉRIAS SIMPLES (2006/2007) E FÉRIAS NA PROPORÇÃO DE 01/12, ACRESCIDAS DE 1/3 (R$1.014,41), DIFERENÇA DE FGTS (R$487,34), MULTA DE 40% SOBRE O FGTS DE TODO O PACTO LABORAL (R$1.417,42), SALÁRIOS RETIDOS (R$2.110,98), SALDO DE SALÁRIO (R$210,68), MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT (R$702,28), MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT (R$2.962,92), JUROS (R$148,30); III - CONDENAR A RECLAMADA A RECOLHER AO INSS OS VALORES AO ENCARGO DAS PARTES (R$1.248,29) A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA (R$499,37); IV ¿ AUTORIZAR SEJAM RETIDOS DA QUANTIA DEVIDA À RECLAMANTE OS VALORES AO SEU ENCARGO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (R$225,81) E IMPOSTO DE RENDA (R$499,37); SÃO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS DE R$228,46, PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR DE R$11.422,85. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, TENDO EM VISTA A ANTECIPAÇÃO DESTA DECISÃO. RESENHA No 120-853/2008 Processo : 00239-2008-120-08-00-4 Reclamante: ANA PAULA DA SILVA LAURINHO Advogado(a): CARLOS ALBERTO PRESTES DE BRITO Reclamado: AMERICAN VIRGINIA INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE TABACOS LTDA Advogado(a): Assunto : Fica o reclamante e seu advogado acima mencionados, cientes de que no dia 18/04/2008 foi prolatada Sentença de Conhecimento, cujo inteiro teor do dispositivo é o seguinte: ANTE O EXPOSTO, DECIDE A 2A VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR ANA PAULA DA SILVA LAURINHO CONTRA AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA JULGAR OS PEDIDOS DA INICIAL PROCEDENTES EM PARTE PARA: I ¿ REJEITAR A PRELIMINAR DE CHAMAMENTO À LIDE, PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, DA RECEITA FEDERAL, POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL; II CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE O VALOR DE R$11.543,31 APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME CÁLCULO EM ANEXO, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTA R. DECISÃO, REFERENTE ÀS SEGUINTES PARCELAS CORRIGIDAS: AVISO PRÉVIO (R$701,13), 13º SALÁRIO INTEGRAL DO ANO DE 2007 (R$701,83), 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DO ANO DE 2008 NA FRAÇÃO DE 02/12 (R$116,85), FÉRIAS SIMPLES (2006/2007), ACRESCIDA DE 1/3 (R$934,83), FÉRIAS NA PROPORÇÃO DE 03/12, MAIS 1/3 (R$233,71), DIFERENÇA DE FGTS (R$637,50), MULTA DE 40% SOBRE O FGTS DE TODO O PACTO LABORAL (R$912,04), SALÁRIOS RETIDOS 46 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. (R$3.515,09), SALDO DE SALÁRIO (R$350,56), MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT (R$701,13), MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT (R$2.551,96), JUROS (R$186,68); III - CONDENAR A RECLAMADA A RECOLHER AO INSS OS VALORES AO ENCARGO DAS PARTES (R$1.958,62) A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA (R$988,55); IV ¿ AUTORIZAR SEJAM RETIDOS DA QUANTIA DEVIDA À RECLAMANTE OS VALORES AO SEU ENCARGO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (R358,63) E IMPOSTO DE RENDA (R$988,55); SÃO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS DE R$262,87, PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR DE R$13.143,30. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, TENDO EM VISTA A ANTECIPAÇÃO DESTA DECISÃO. RESENHA No 120-854/2008 Processo : 00257-2008-120-08-00-6 Reclamante: MARIA INGLIS DOS SANTOS Advogado(a): CARLOS ALBERTO PRESTES DE BRITO Reclamado: AMERICAN VIRGINIA IND COM IMP TABACOS LTDA Advogado(a): Assunto : Fica o reclamante e seu advogado acima mencionados, cientes de que no dia 18/04/2008 foi prolatada Sentença de Conhecimento, cujo inteiro teor do dispositivo é o seguinte: ANTE O EXPOSTO, DECIDE A 2A VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR MARIA INGLIS DOS SANTOS CONTRA AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA JULGAR OS PEDIDOS DA INICIAL PROCEDENTES EM PARTE PARA: I ¿ REJEITAR A PRELIMINAR DE CHAMAMENTO À LIDE, PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, DA RECEITA FEDERAL, POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL; II CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE O VALOR DE R$12.190,62 APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME CÁLCULO EM ANEXO, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTA R. DECISÃO, REFERENTE ÀS SEGUINTES PARCELAS CORRIGIDAS: AVISO PRÉVIO (R$701,13), 13º SALÁRIO INTEGRAL DO ANO DE 2007 (R$701,83), 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DO ANO DE 2008 NA FRAÇÃO DE 02/12 (R$116,85), FÉRIAS SIMPLES (2006/2007), ACRESCIDA DE 1/3 (R$934,83), FÉRIAS NA PROPORÇÃO DE 04/12, MAIS 1/3 (R$311,61), DIFERENÇA DE FGTS (R$667,64), MULTA DE 40% SOBRE O FGTS DE TODO O PACTO LABORAL (R$937,22), SALÁRIOS RETIDOS (R$3.515,09), SALDO DE SALÁRIO (R$654,38), MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT (R$701,13), MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT (R$2.771,19), JUROS (R$177,72); III - CONDENAR A RECLAMADA A RECOLHER AO INSS OS VALORES AO ENCARGO DAS PARTES (R$2.084,59) A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA (R$1.085,76); IV ¿ AUTORIZAR SEJAM RETIDOS DA QUANTIA DEVIDA À RECLAMANTE OS VALORES AO SEU ENCARGO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (R$382,90) E IMPOSTO DE RENDA (R$1.085,76); SÃO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS DE R$277,85, PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR DE R$13.892,31. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, TENDO EM VISTA A ANTECIPAÇÃO DESTA DECISÃO. RESENHA No 120-855/2008 Processo : 00259-2008-120-08-00-5 Reclamante: EMANOEL DA COSTA LOBO Advogado(a): CARLOS ALBERTO PRESTES DE BRITO Reclamado: AMERICAN VIRGINIA INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO DE TABACOS LTDA Advogado(a): Assunto : Fica o reclamante e seu advogado acima mencionados, cientes de que no dia 18/04/2008 foi prolatada Sentença de Conhecimento, cujo inteiro teor do dispositivo é o seguinte: ANTE O EXPOSTO, DECIDE A 2A VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR EMANOEL DA COSTA LOBO CONTRA AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA JULGAR OS PEDIDOS DA INICIAL PROCEDENTES EM PARTE PARA: I ¿ REJEITAR A PRELIMINAR DE CHAMAMENTO À LIDE, PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, DA RECEITA FEDERAL, POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL; II - CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE O VALOR DE R$13.687,78 APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME CÁLCULO EM ANEXO, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTA R. DECISÃO, REFERENTE ÀS SEGUINTES PARCELAS CORRIGIDAS: AVISO PRÉVIO (R$993,77), 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DO ANO DE 2007 NA FRAÇÃO DE 11/12 (R$910,96), FÉRIAS NA PROPORÇÃO DE 10/12, MAIS 1/3 (R$1.104,19), DIFERENÇA DE FGTS (R$663,10), MULTA DE 40% SOBRE O FGTS DE TODO O PACTO LABORAL (R$1.779,56), SALÁRIOS RETIDOS (R$2.987,15), SALDO DE SALÁRIO (R$298,13), MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT (R$993,77), MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT (R$3.757,60), JUROS (R$199,55); III - CONDENAR A RECLAMADA A RECOLHER AO INSS OS VALORES AO ENCARGO DAS PARTES (R$1.811,42) A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA (R$831,83); IV ¿ AUTORIZAR SEJAM RETIDOS DA QUANTIA DEVIDA AO RECLAMANTE OS VALORES AO SEU ENCARGO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (R$358,31) E IMPOSTO DE RENDA (R$831,83); SÃO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS DE R$378,52, PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR DE R$15.140,89. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, TENDO EM VISTA A ANTECIPAÇÃO DESTA DECISÃO. RESENHA (RECEBER CREDITO) No 120-856/2008 Processo : 00753-2007-120-08-00-9 Exequente: ANTONIEL FERNANDES DA SILVA Advogado(a): ALUIZIO MORAES DA SILVA Executado: ANTONIO RICARDO FERNANDES DA SILVA Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE: Comparecer à Secretaria desta 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua, para receber guia de retirada. RESENHA No 120-857/2008 Processo : 00241-2008-120-08-00-3 Reclamante: ROBSON AMADOR PANTOJA Advogado(a): ENILDA DE FREITAS F RODRIGUES Reclamado: RELACON SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES Advogado(a): MARDEN LEDA NORONHA MACEDO Assunto : Ficam as partes e seus advogados acima mencionados, cientes de que no dia 18/04/2008 foi prolatada Sentença de Conhecimento, cujo inteiro teor do dispositivo é o seguinte: ANTE O EXPOSTO, DECIDE A 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR ROBSON AMADOR PANTOJA CONTRA J D SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, RELACON SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES E TELEMAR NORTE LESTE S/A, JULGAR OS PEDIDOS DA INICIAL PROCEDENTES EM PARTE PARA: I REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGÜIDA PELAS DUAS ÚLTIMAS RECLAMADAS; II CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA E, SUBSIDIARIAMENTE AS DUAS ÚLTIMAS RECLAMADAS, A PAGAR AO RECLAMANTE O VALOR DE R$5.545,07, APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME CÁLCULO EM ANEXO, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTA R. DECISÃO, REFERENTE ÀS SEGUINTES PARCELAS CORRIGIDAS: AVISO PRÉVIO (R$1.025,92), FÉRIAS NA PROPORÇÃO DE 03/12 MAIS 1/3 (R$341,97), 13º SALÁRIO NA PROPORÇÃO DE 03/12 (R$256,48), FGTS DE TODO O PACTO LABORAL MAIS A MULTA DE 40% (R$253,62), SALÁRIOS RETIDOS (R$1.506,04); REPOUSO SEMANAL Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO REMUNERADO (R$34,26); MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT (R$1.025,92); HORAS EXTRAS E REFLEXOS SOBRE AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS MAIS 1/3 E FGTS MAIS 40% (R$1.011,18) E JUROS (R$89,68); III - CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA A ANOTAR NA CTPS DO RECLAMANTE O CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE ELES, COM OS DADOS DA FUNDAMENTAÇÃO; IV ¿ DETERMINAR SEJAM EXPEDIDAS AS COMUNICAÇÕES DE PRAXE À DRT E AO INSS. V CONDENAR A RECLAMADA A RECOLHER AO INSS OS VALORES AO ENCARGO DAS PARTES (R$1.352,36) A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA (R$235,55); VI - AUTORIZAR SEJAM RETIDOS DA QUANTIA DEVIDA AO RECLAMANTE OS VALORES AO SEU ENCARGO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (R$65,31), EXCETO AQUELA INCIDENTE SOBRE OS SALÁRIOS DO PACTO, QUE DEVE SER SUPORTADA SOMENTE PELA PRIMEIRA RECLAMADA, QUE NÃO FEZ A RETENÇÃO E O RECOLHIMENTO NO MOMENTO OPORTUNO, (R$772,30) E IMPOSTO DE RENDA (R$235,55); SÃO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS DE R$136,64 PELAS RECLAMADAS, SOBRE O VALOR DE R$-6.832,12. NOTIFICAR AS PARTES EM FACE DA ANTECIPAÇÃO NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RESENHA No 120-858/2008 Processo : 00241-2008-120-08-00-3 Reclamante: ROBSON AMADOR PANTOJA Advogado(a): ENILDA DE FREITAS F RODRIGUES Reclamado: TELEMAR NORTE LESTE S A Advogado(a): ALFREDO AUGUSTO CASANOVA NELSON RIBEIRO Assunto : Ficam as partes e seus advogados acima mencionados, cientes de que no dia 18/04/2008 foi prolatada Sentença de Conhecimento, cujo inteiro teor do dispositivo é o seguinte: ANTE O EXPOSTO, DECIDE A 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR ROBSON AMADOR PANTOJA CONTRA J D SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, RELACON SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES E TELEMAR NORTE LESTE S/A, JULGAR OS PEDIDOS DA INICIAL PROCEDENTES EM PARTE PARA: I REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGÜIDA PELAS DUAS ÚLTIMAS RECLAMADAS; II CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA E, SUBSIDIARIAMENTE AS DUAS ÚLTIMAS RECLAMADAS, A PAGAR AO RECLAMANTE O VALOR DE R$5.545,07, APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME CÁLCULO EM ANEXO, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTA R. DECISÃO, REFERENTE ÀS SEGUINTES PARCELAS CORRIGIDAS: AVISO PRÉVIO (R$1.025,92), FÉRIAS NA PROPORÇÃO DE 03/12 MAIS 1/3 (R$341,97), 13º SALÁRIO NA PROPORÇÃO DE 03/12 (R$256,48), FGTS DE TODO O PACTO LABORAL MAIS A MULTA DE 40% (R$253,62), SALÁRIOS RETIDOS (R$1.506,04); REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (R$34,26); MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT (R$1.025,92); HORAS EXTRAS E REFLEXOS SOBRE AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS MAIS 1/3 E FGTS MAIS 40% (R$1.011,18) E JUROS (R$89,68); III - CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA A ANOTAR NA CTPS DO RECLAMANTE O CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE ELES, COM OS DADOS DA FUNDAMENTAÇÃO; IV ¿ DETERMINAR SEJAM EXPEDIDAS AS COMUNICAÇÕES DE PRAXE À DRT E AO INSS. V CONDENAR A RECLAMADA A RECOLHER AO INSS OS VALORES AO ENCARGO DAS PARTES (R$1.352,36) A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA (R$235,55); VI - AUTORIZAR SEJAM RETIDOS DA QUANTIA DEVIDA AO RECLAMANTE OS VALORES AO SEU ENCARGO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (R$65,31), EXCETO AQUELA INCIDENTE SOBRE OS SALÁRIOS DO PACTO, QUE DEVE SER SUPORTADA SOMENTE PELA PRIMEIRA RECLAMADA, QUE NÃO FEZ A RETENÇÃO E O RECOLHIMENTO NO MOMENTO OPORTUNO, (R$772,30) E IMPOSTO DE RENDA (R$235,55); SÃO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS DE R$136,64 PELAS RECLAMADAS, SOBRE O VALOR DE R$-6.832,12. NOTIFICAR AS PARTES EM FACE DA ANTECIPAÇÃO NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RESENHA No 120-859/2008 Processo : 01382-2007-120-08-00-2 Reclamante: EDILMA NEIVA DE ARAUJO Advogado(a): Reclamado: ESCOLA PARQUE Advogado(a): CARLA SIQUEIRA BARBOSA Assunto : À reclamada supramencionada para proceder a retificação na data de saída da reclamante, fazendo constar a seguinte data: 31.12.2007. RESENHA (AUDIENCIA DE EXECUCAO) No 120-860/2008 Processo : 00498-2007-120-08-00-4 Exequente: EDMILSON GOMES ROCHA Advogado(a): GISELE FERREIRA TORRES MARAMALDO Executado: RODOVIARIO RAMOS LTDA BLM Advogado(a): ANDRE LUIZ CAMPOS CARDOSO Assunto : AS PARTES, PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE EXECUÇÃO, VISANDO CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES, COM DATA DESIGNADA PARA 15/05/2008 AS 11:07 HORAS, NA 2ª VT DE ANANINDEUA. RESENHA No 120-861/2008 Processo : 00047-2008-120-08-00-8 Reclamante: RAIMUNDO DA SILVA BARROS Advogado(a): CARLOS ALBERTO PRESTES DE BRITO Reclamado: AMERICAN VIRGINIA IND COM IMP EXP DE TABACOS LTDA Advogado(a): MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO Assunto : ÀS PARTESTomar ciência do despacho de fls.149 dos autos.DESPACHO (01075/2008) Ao setor competente para incluir na conta a multa de 40% sobre o valor sacado pelo reclamante a título de FGTS (fl. 11), como determina a r. sentença exequenda.Ao contrário do que alega a reclamada na petição de fl. 147, é objeto desta ação apenas os valores por ela não depositados em conta vinculada de titularidade do reclamante, a título de FGTS. Em nenhum momento a reclamada juntou aos autos comprovante de depósitos de FGTS relativos aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e nove dias de novembro de 2007, bem como o comprovante dos depósitos do FGTS incidente sobre aviso prévio, férias e gratificação natalina, que foram deferidos pela r. sentença exequenda. Portanto, nada há pra deferir quanto à petição de fl. 147. Dar ciência. ANANINDEUA,14 de abril de 2008CRISTIANE SIQUEIRA REBELO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO RESENHA No 120-863/2008 Processo : 01081-2007-120-08-00-2 Reclamante: CRISTIANO FERREIRA CHAGAS Advogado(a): VALDECI QUARESMA DE ALMEIDA Reclamado: SUCATAO DO URIBOCA Advogado(a): Assunto : Fica o reclamante e seu advogado acima mencionados, cientes de que deverão indicar bens à penhora, dentro do prazo legal, sob pena de arquivamento provisório. RESENHA No 120-864/2008 Processo : 00243-2008-120-08-00-2 Reclamante: JOSÉ ANTÔNIO LIRA Advogado(a): MANOEL AROUCHA SOARES Reclamado: GILMAR LOPES PARAENSE Advogado(a): FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Assunto : Ao embargante, através de seu patrono: tomar ciência de que foi interposto Agravo de petição, podendo contraminutar, no prazo legal. RESENHA No 120-866/2008 Processo : 01248-2007-120-08-00-1 Exequente: BRUNO DA SILVA ARAUJO Advogado(a): RAIMUNDO OLIVEIRA PACHECO Executado: AMERICAN VIRGINIA IND IMP EXP DE TABACOS LTDA Advogado(a): MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO Assunto : Fica o reclamante e seu advogado acima mencionados, cientes de que deverá apresentar o comprovante de saque do FGTS, em razão de acordo celebrado entre as partes neste processo e homologado por este Juízo, para que seja abatido da conta, como determina a r. sentença exequenda. RESENHA No 120-869/2008 Processo : 01248-2007-120-08-00-1 Exequente: BRUNO DA SILVA ARAUJO Advogado(a): RAIMUNDO OLIVEIRA PACHECO Executado: AMERICAN VIRGINIA IND IMP EXP DE TABACOS LTDA Advogado(a): MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO Assunto : Fica a reclamada e seu advogado acima mencionados, cientes dos itens 2 e 3 do despacho de fls. 157 e 157v, cujo teor é o seguinte:1 - .2 - Nego seguimento ao Agravo de Petição por ausência do depósito recursal, considerando que a execução não está garantida.3 - Dar ciência. RESENHA (RECLAMADO) No 120-871/2008 Processo : 00033-2008-120-08-00-8 Exequente: ELIZANDRA FERNANDES DA SILVA Advogado(a): RAIMUNDO KULKAMP Executado: AMERICAN VIRGINIA IND COM IMP EXP DE TABACOS LTDA Advogado(a): MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO Assunto : Ao reclamado, através de seu patrono: para tomar ciência do despacho de fls.128, cujo inteiro teor é o seguinte: 1 - A parcela FGTS não é objeto desta reclamação.2 Nada há para decidir, portando, quanto ao pedido de fls.177.3 - Dar ciência. RESENHA (RECLAMADO) No 120-872/2008 Processo : 01406-2007-120-08-00-7 Reclamante: JORGE LUIZ GONZAGA DA SILVA Advogado(a): ERIKA ASSIS DE ALBUQUERQUE Reclamado: TRANSPORTADORA RAMOS LTDA Advogado(a): DOUGLAS LEAL Assunto : Às partes, através de seus patronos: para tomarem ciência do despacho de fls.156 e verso, cujo inteiro teor é o seguinte: DESPACHO1. Conciliação: as partes resolvem conciliar nas bases de folha(s) 152/153, sendo que a petição está subscrita pelo(a) patrono(a) do(a) reclamante, com poderes nos autos para transigir (folhas 10 e 154);2. Obrigação de pagar: o pagamento será efetuado diretamente ao(à) patrono(a) do(a) reclamante, em valores líquidos, no endereço constante da sua procuração, mediante recibo; 3. Obrigações de fazer: a(o) reclamada(o) também fica obrigada(o) ao(à): a) comprovar o recolhimento das custas processuais de acordo com o que já foi fixado nos autos (folha 147), no valor de R$194,63, bem como comprovar o recolhimento dos descontos previdenciários (R$2.621,81) e fiscais (R$914,72) incidentes também de acordo com o que já foi fixado nos autos (folha 147); b) o vencimento das obrigações de fazer se dará até 10(dez) dias após a última data de vencimento de qualquer obrigação do acordo;4. Natureza jurídica da conciliação: a presente conciliação é celebrada a título de quitação de todas as parcelas da condenação;5. Cláusula penal: em caso de inadimplemento da obrigação de pagar, fica estabelecida a multa de 30%(trinta por cento) sobre o saldo devedor, nos termos do disposto no artigo 891 da Consolidação das Leis do Trabalho;6. Impugnação: o(a) reclamante tem até 5(cinco) dias após o vencimento da última obrigação do acordo para informar ao Juízo o não cumprimento de quaisquer das obrigações ora conciliadas; a Secretaria da Vara deverá aguardar a expiração do prazo para impugnação deferido ao(à) reclamante; expirado o prazo sem impugnação, presume-se regularmente quitadas todas as obrigações do presente acordo;7. Execução: cumprido integralmente o acordo, a Secretaria da Vara deverá proceder ao arquivamento definitivo dos autos; inadimplido o acordo pela pessoa jurídica, o representante legal da(o) reclamada(o),aceita previamente a desconsideração da sua personalidade jurídica, ficando desde já declarado que os(as) sócios(as) da(o) reclamada(o) responderão com seus bens presentes e futuros, com base no artigo 592, II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769, da Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 50 do Código Civil Brasileiro combinado com o artigo 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como que se procederá à execução imediata, com bloqueios bancários sobre as contas correntes e aplicações financeiras ou penhoras de bens da(o) reclamada(o), ou de seus(suas) sócios(as), independentemente de mandado de citação, ficando a Secretaria autorizada a proceder a todos os atos meramente ordinatórios para a consecução da execução e arquivamento final do processo;8. Homologação: o Juízo homologa o acordo, nos termos do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, com força de decisão irrecorrível, exceto em relação à fixação das parcelas de natureza indenizatória;9. Estatística: quitado o acordo, os valores pagos ao(à) reclamante e recolhidos ao erário público devem ser anotados e registrados para fins estatísticos do desempenho da Vara;10. Notifiquem-se as partes. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 141/2008 Processo : 00380-2008-120-08-00-7 Reclamante: EDILSON BRAGA RODRIGUES Reclamado: COOPERATIVA DE PRODUCAO AGROINDUSTRIAL - COOPAGRI Data da próxima audiência:15/05/2008 às 09:45 O(a) doutor(a) CRISTIANE SIQUEIRA REBELO, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 2ª VARA DO TRABALHO de ANANINDEUA. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) COOPERATIVA DE PRODUCAO AGROINDUSTRIAL - COOPAGRI , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica notificada a reclamada acima mencionada a fim de comparecer à audiência a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O não comparecimento de V. Sa. a referida audiência, importara o julgamento da questão a sua revelia e na aplicacão da pena de confissão quanto a matéria de fato. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do 47 Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de ANANINDEUA - PA, em 18 de abril de 2008. Eu, , JOLEA MARIA REBELO LEITE, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): CRISTIANE SIQUEIRA REBELO JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 142/2008 Processo : 00380-2008-120-08-00-7 Reclamante: EDILSON BRAGA RODRIGUES Reclamado: CENTRAL DE COOPERATIVAS DE PRODUTORES TRABALHADORES AGRICOLAS E AGROINDUSTRIAIS DA AMAZONIA Data da próxima audiência:15/05/2008 às 09:45 O(a) doutor(a) CRISTIANE SIQUEIRA REBELO, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 2ª VARA DO TRABALHO de ANANINDEUA. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) CENTRAL DE COOPERATIVAS DE PRODUTORES TRABALHADORES AGRICOLAS E AGROINDUSTRIAIS DA AMAZONIA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica notificada a reclamada acima mencionada a fim de comparecer à audiência a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O não comparecimento de V. Sa. a referida audiência, importara o julgamento da questão a sua revelia e na aplicacão da pena de confissão quanto a matéria de fato. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de ANANINDEUA - PA, em 18 de abril de 2008. Eu, , JOLEA MARIA REBELO LEITE, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): CRISTIANE SIQUEIRA REBELO JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA Av. Cláudio Saunders, NR 677 - - ANANINDEUA - PA - 67033971 RESENHA No 121-745/2008 Processo : 00954-2006-121-08-00-1 Reclamante: PEDRO ANTONIO MOURA GARCIA Advogado(a): Reclamado: SINORTE SINALIZACAO DO NORTE LTDA Advogado(a): ANA CAROLINA DOS SANTOS FERREIRA Assunto : À reclamada,por sua patrona, ficar ciente de que o valor bloqueado às fls.329 dos autos foi convolado em penhora,havendo prazo de lei para embargos,querendo. RESENHA (RECLAMADO) No 121-746/2008 Processo : 00953-2007-121-08-00-8 Exequente: JONATAN CORREA DA SILVA Advogado(a): Executado: MADEIRAS E LAMINAS DO PARA LTDA Advogado(a): Vanessa Rocha Ferreira Assunto : A reclamada,por sua patrona,ficar ciente de que o valor bloqueado às fls.41 dos autos foi convolado em penhora,havendo prazo de lei para embargos,querendo. RESENHA No 121-747/2008 Processo : 00114-2008-121-08-00-4 Reclamante: ALFREDO TAVARES DE ANDRADE NETO Advogado(a): MARSAL ANTONIO CREMA Reclamado: VIA METROPOLITANA LTDA Advogado(a): Assunto : Tomar ciência o reclamante da interposição de Recurso Ordinário pela reclamada através da petição de fls.284/321, tendo o prazo legal para apresentar contra razões, querendo. RESENHA No 121-748/2008 Processo : 00541-2007-121-08-00-8 Exequente: NILTON LIMA DA CRUZ Advogado(a): MARCELO PEREIRA E SILVA Executado: A G COMERCIO E SERVICOS Advogado(a): Assunto : Ao reclamante,por seu patrono,ficar ciente da oposição de emabrgos à execução às fls.143/149 dos autos,havendo prazo legal para contestação,querendo RESENHA (RECLAMADO) No 121-749/2008 Processo : 00724-2007-121-08-00-3 Exequente: CRISTOVÃO PINHEIRO Advogado(a): MARIA DE NAZARE PINHEIRO CORREA Executado: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARQUES NENO LTDA Advogado(a): MARCUS VINICIUS NERY LOBATO Assunto : Ao exeqüente. Comparecer a secretaria desta Mm.Vara para receber sua CTPS, apensa à contracapa dos autos, a qual está anotada, segundo petição de fl.117.À executada. Fica intimada de que este Juízo convolou em penhora o valor de fl.97 dos autos, tendo o prazo legal para opor embargos, querendo. RESENHA No 121-750/2008 Processo : 00331-2008-121-08-00-0 Reclamante: WENNINGTO AIRES DE SEIXAS Advogado(a): ADALBERTO GUIMARAES NETO Reclamado: SEBASTIAO LEONARDO DA SILVA Advogado(a): WALAQ SOUZA DE LIMA Assunto : Ao reclamado por seu patrono para ciência da emenda da inicial juntada aos autos. RESENHA (COMUNICANDO DATA PRACA/LEILAO) No 121-753/2008 Processo : 00518-2007-121-08-00-3 Exequente: CARLOS TARCIO NASCIMENTO Advogado(a): ARLETE EUGENIA DOS SANTOS OLIVEIRA Executado: CM CONSTRUCAO Advogado(a): Assunto : As partes para ciencia de que foi designado o dia 05/06/2008, as 11:15 horas para realizacao da Praca para venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos presentes autos, devendo o(a) exequente manifestar o seu interesse na adjudicacao e o(a) executado(a), na remicao da divida. EDITAL DE PRAÇA No 117/2008 Processo : 00518-2007-121-08-00-3 Exequente: CARLOS TARCIO NASCIMENTO 48 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Executado: CM CONSTRUCAO O(a) doutor(a) MELINA RUSSELAKIS CARNEIRO, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 3ª VARA DO TRABALHO de ANANINDEUA. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia tiverem que, no dia 05/06/2008, às 11:15 hs., na(o) 03a. VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA localizado no(a) AV CLAUDIO SAUNDERS, 1110 ESTRADA DO MAGUARI, PROX. A RUA BOM SOSSEGO, será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo relacionado(s): Descrição: UMA MESA DE ESCRITÓRIO, MEDINDO 1,50X0,60 METROS, AZUL, ESTADO REGULAR. Localização do Bem: RUA JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 616, BENEVIDES-PA Valor: 200,00 Fiel Depositario: ANÍSIO FRANCISCO DE SOUSA Descrição: UMA CADEIRA DE ESCRITÓRIO, AZUL, ESTADO REGULAR. Localização do Bem: RUA JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 616, BENEVIDES-PA Valor: 50,00 Fiel Depositario: ANÍSIO FRANCISCO DE SOUSA Descrição: UM ARMÁRIO, MEDINDO 1,50X1,25X0,50 METROS, EM MADEIRA ANGELIM. Localização do Bem: RUA JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 616, BENEVIDES-PA Valor: 400,00 Fiel Depositario: ANÍSIO FRANCISCO DE SOUSA Descrição: UM TELEVISOR TOSHIBA, 21 POLEGADAS, MODELO TV2159NFS, FUNCIONANDO. Localização do Bem: RUA JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 616, BENEVIDES-PA Valor: 400,00 Fiel Depositario: ANÍSIO FRANCISCO DE SOUSA Descrição: UM DVD COUGAR, MODELO CVD630, NÚMERO DE SÉRIE 0705012547, FUNCIONANDO. Localização do Bem: RUA JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 616, BENEVIDES-PA Valor: 200,00 Fiel Depositario: ANÍSIO FRANCISCO DE SOUSA Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista, ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da notificação por via postal. DADO E PASSADO nesta cidade de ANANINDEUA - PA, em 22 de abril de 2008. Eu, , HELAINE CUNHA DE CARVALHO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): MELINA RUSSELAKIS CARNEIRO JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 115/2008 Processo : 00723-2006-121-08-00-8 Exequente: GERMANO DE LIMA SILVA Executado: NOVA AMAFRUTAS COOP DE PRODUCAO AGRO INDUSTRIAL COOPAGRI O(a) doutor(a) MELINA RUSSELAKIS CARNEIRO, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 3ª VARA DO TRABALHO de ANANINDEUA. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) NOVA AMAFRUTAS COOP DE PRODUCAO AGRO INDUSTRIAL COOPAGRI , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: FICA INTIMADA DE QUE O JUÍZO CONVOLOU EM PENHORA O VALOR ABANDADO À FL.84 DOS AUTOS, TENDO O PRAZO LEGAL PARA OPOR EMBARGOS, QUERENDO. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de ANANINDEUA - PA, em 18 de abril de 2008. Eu, , HELAINE CUNHA DE CARVALHO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): MELINA RUSSELAKIS CARNEIRO JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA Av. Cláudio Saunders, NR 1118 - - ANANINDEUA - PA - 67033971 RESENHA (COMUNICANDO DATA PRACA/LEILAO) No 119-823/2008 Processo : 01056-2007-119-08-00-5 Exequente: MARILENE BARBOSA PIRES Advogado(a): MARCELO SILVA DE FREITAS Executado: VILMA MELO E CIA LTDA Advogado(a): JADER NILSON DA LUZ DIAS Assunto : Para ciência das partes, por seus advogados, de que foi designado o dia 19/05/2008, as 12:10 horas para realizacao da Praca para venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos presentes autos, devendo o(a) exequente manifestar o seu interesse na adjudicacao e o(a) executado(a), na remicao da divida. Ficar ciente, ainda, a executada de que deve apresentar em Juízo as guias do seguro-desemprego. Ficar ciente, ainda, a exequente de que deve indicar outros bens passíveis de penhora, prazo de 15 dias. RESENHA No 119-836/2008 Processo : 00842-2006-119-08-00-4 Exequente: JEDSON COSTA DOS SANTOS Advogado(a): ENILDA DE FREITAS F RODRIGUES Executado: C R A CENTRO DE RECICLAGEM DA AMAZONIA Advogado(a): JANIO SOUZA NASCIMENTO Assunto : Aos patronos das partes, a fim de tomarem ciência da praça dos bens penhorados marcada para o dia 07.05.08, às 12:10 horas. RESENHA No 119-849/2008 Processo : 00296-2008-119-08-00-3 Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Reclamante: EDILSON BRIGIDO DE JESUS Advogado(a): ARLETE EUGENIA DOS SANTOS OLIVEIRA Reclamado: CONDOMINIO JARDIM AMAZONIA II Advogado(a): CARLOS MAIA DE MELLO PORTO Assunto : À reclamada, para tomar ciência da seguinte sentença:´´ III - CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS DOS AUTOS CONSTA, I) DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RECLAMANTE, II) JULGO EM PARTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO RECLAMANTE EDILSON BRIGIDO DE JESUS EM FACE DO RECLAMADO CONDOMÍNIO JARDIM AMAZÔNIA II, PARA CONDENAR O RECLAMADO A PAGAR AO RECLAMANTE AS PARCELAS APURADAS CONFORME MEMORIAL DE CÁLCULOS QUE INTEGRA A PRESENTE DECISÃO, A TÍTULO DE: AVISO PRÉVIO; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 2008 EM 02/12; FÉRIAS PROPORCIONAIS EM 09/12, ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3; DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40% SOBRE AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDA DO ADICIONAL DE 1/3; DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40% DE TODO O PACTO LABORAL; MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS; MULTA DO ART. 467 DA CLT; INDENIZAÇÃO PELO SEGURO-DESEMPREGO; HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 50% E DIFERENÇAS DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3, 13º SALÁRIO E DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40%; FERIADOS TRABALHADOS; ADICIONAL NOTURNO E DIFERENÇAS DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3, 13º SALÁRIO E DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40%; VALE TRANSPORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. A SECRETARIA DA VARA DEVERÁ PROCEDER AS ANOTAÇÕES NA CTPS DO AUTOR, EFETUAR AS COMUNICAÇÕES DE PRAXE À DRT E PGF, RETER E RECOLHER O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO PELO RECLAMANTE. O RECLAMADO DEVE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A SEU ENCARGO, INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS DEFERIDAS E DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO PACTO LABORAL, INCLUSIVE AS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO EMPREGADO. DETERMINO QUE O RECLAMADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J DO CPC, EFETUE O PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO PRAZO DE QUINZE DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, INDEPENDENTE DE CITAÇÃO, SOB PENA DE SER ACRESCIDA A MULTA DE 10% E SER INICIADO DE IMEDIATO TODOS OS PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELO RECLAMADO NO IMPORTE DE R$-462,44, CALCULADAS SOBRE O VALOR DE CONDENAÇÃO DE R$-23.584,21. CIENTE O AUTOR. NOTIFICAR O RECLAMADO DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA. NADA MAIS./.`` RESENHA No 119-864/2008 Processo : 01169-2007-119-08-00-0 Reclamante: ELAINE CRISTINA QUEIROZ DE MORAES Advogado(a): BRUNO MOTA VASCONCELOS Reclamado: JOSE ANTONIO CUNHA DOS SANTOS Advogado(a): VALDENIR HESKETH JUNIOR Assunto : ÀS PARTES para tomarem ciência do despacho de fls. 71, sendo À RECLAMADA para ciência do item I, e À RECLAMANTE para ciência do item II, do despacho transcrito abaixo:´´IQuanto à anotação do contrato de trabalho na CTPS apresentada, manifeste-se a reclamada em cinco dias, inclusive sobre o que consta na referida certidão. II- Indefiro o pedido de expedição de guias de retirada de forma parcial, eis que compete ao advogado devidamente habilitado o recebimento efetivo do crédito do autor. .`` RESENHA No 119-865/2008 Processo : 00796-2007-119-08-00-4 Reclamante: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Advogado(a): Reclamado: NAIR APARECIDA JACOMINE AMORIM Advogado(a): FÁBIO AUGUSTO MARTINS DE ASSUNÇÃO Assunto : À RECLAMADA: tomar ciência de que este Juízo convolou em penhora o valor bloqueado às fls. 36/37 dos autos, no importe de R$-372,00. RESENHA No 119-866/2008 Processo : 00093-2008-119-08-00-7 Reclamante: FABIO DA SILVA DE SOUSA AVIZ Advogado(a): KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA Reclamado: MADEIRAS E LAMINAS DO PARA LTDA Advogado(a): INGRID LEDA NORONHA MACEDO Assunto : AO AUTOR, para tomar ciência do despacho de fls. 30, transcrito abaixo:´´Deve o autor reapresentar o alvará para saque do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, munido do documento de fls. 29, devendo informar ao Juízo acerca da habilitação ao benefício do seguro desemprego, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação.``. RESENHA No 119-869/2008 Processo : 01433-2007-119-08-00-6 Reclamante: IARA DE SOUSA GOMES Advogado(a): ANDREZA MARIA MORAIS FARIAS Reclamado: AMERICAN VIRGINIA IND COM IMP EXP DE TABACOS LTDA Advogado(a): MARCO ANTONIO GOMES DE CARVALHO Assunto : À RECLAMADA, para ciência do despacho de fls. 91, transcrito abaixo:´´I - Recebo a petição de fls. 90 como embargos à execução, rejeitando-os eis que intempestivos, além do que o Juízo não se encontra garantido. .``. RESENHA No 119-871/2008 Processo : 01056-2007-119-08-00-5 Exequente: MARILENE BARBOSA PIRES Advogado(a): MARCELO SILVA DE FREITAS Executado: VILMA MELO E CIA LTDA Advogado(a): JADER NILSON DA LUZ DIAS Assunto : À RECLAMANTE: Tomar ciência de que a reclamada apresentou proposta de acordo às fls. 375 dos autos - petição disponível no site www.trt8.gov.br -, nos seguintes termos: R$-5.000,00, dividido em 10 parcelas de R$-500,00, com vencimento todo dia 07 de cada mês. Devendo a reclamante se manifestar acerca da referida proposta no prazo de 5 dias. RESENHA No 119-875/2008 Processo : 01187-2007-119-08-00-2 Exequente: JOSE ALEXANDRE TEIXEIRA Advogado(a): KAMILA FONSECA KLAUTAU Executado: PREMAM - PREMOLDADOS DA AMAZONIA Advogado(a): PEDRO SERGIO VINENTE DE SOUZA Assunto : À RECLAMADA, para ciência de que foi convolado em penhora os valores de fls. 73/77, no montante de R$-4.202,25. EDITAL DE PRAÇA No 129/2008 Processo : 01056-2007-119-08-00-5 Exequente: MARILENE BARBOSA PIRES Executado: VILMA MELO E CIA LTDA O(a) doutor(a) AMANACI GIANNACCINI, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 4ª VARA DO TRABALHO de ANANINDEUA. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia tiverem que, no dia 19/05/2008, às 12:10 hs., na(o) 04a. VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA localizado no(a) ESTRADA DO MAGUARI, 677 , será levado a público o pregão de venda e arrematação a Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo relacionado(s): Descrição: DUAS ESTANTES (ARMÁRIOS) EM AÇO, COR CINZA, TAMANHO: 901CM X 45CM X 185CM (LARGURA, FUNDO, ALTURA). REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO. VALIO EM R$300,00, CADA. Localização do Bem: CON.PAAR, Q110,N.15, AL.CAMETÁ, ANANINDEUA Valor: 600,00 Fiel Depositario: VILMA DE FÁTIMA ALVES MELO Descrição: 245 CARTEIRAS ESCOLARES EM MADEIRA COM BRAÇO PARA DESTRO, TAMANHO ADULTO. REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO. AVALIO EM R$20,00, CADA. Localização do Bem: CON.PAAR, Q110,N.15, AL.CAMETÁ, ANANINDEUA Valor: 4.900,00 Fiel Depositario: VILMA DE FÁTIMA ALVES MELO Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista, ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da notificação por via postal. DADO E PASSADO nesta cidade de ANANINDEUA - PA, em 16 de abril de 2008. Eu, , SIMONE MARIA MIGLIO MULLER SOARES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): AMANACI GIANNACCINI JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE PRAÇA No 130/2008 Processo : 00842-2006-119-08-00-4 Exequente: JEDSON COSTA DOS SANTOS Executado: C R A CENTRO DE RECICLAGEM DA AMAZONIA O(a) doutor(a) AMANACI GIANNACCINI, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 4ª VARA DO TRABALHO de ANANINDEUA. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia tiverem que, no dia 07/05/2008, às 12:10 hs., na(o) 04a. VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA localizado no(a) ESTRADA DO MAGUARI, 677 , será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo relacionado(s): Descrição: UMA TELEVISÃO LG SUPER SLIM XD, APARENTES 29 POLEGADAS, BOM ESTADO, FUNCIONANDO, S/N VISÍVEL Localização do Bem: AV SERZEDELO CORRÊA, 594, APTO 504 - ED. UIRAPURU Valor: 600,00 Fiel Depositario: FÁBIO BRANDÃO SANCHES JORGE Descrição: UMA GELADEIRA ELECTROLUX DUPLEX, AIR FLOW SYSTEMDC 47, BRANCA, PERFEITO ESTADO, FUNCIONANDO, S/N VISÍVEL. Localização do Bem: AV SERZEDELO CORRÊA, 594, APTO 504 - ED. UIRAPURU Valor: 1.800,00 Fiel Depositario: FÁBIO BRANDÃO SANCHES JORGE Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista, ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da notificação por via postal. DADO E PASSADO nesta cidade de ANANINDEUA - PA, em 16 de abril de 2008. Eu, , SIMONE MARIA MIGLIO MULLER SOARES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): AMANACI GIANNACCINI JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 135/2008 Processo : 00189-2008-119-08-00-5 Reclamante: DENISE FONSECA DO ROSARIO Reclamado: AVINE COMERCIAL E AVICOLA NO NORDESTE LTDA Data da próxima audiência:30/04/2008 às 09:00 O(a) doutor(a) AMANACI GIANNACCINI, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 4ª VARA DO TRABALHO de ANANINDEUA. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) AVINE COMERCIAL E AVICOLA NO NORDESTE LTDA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de ANANINDEUA - PA, em 22 de abril de 2008. Eu, , SIMONE MARIA MIGLIO MULLER SOARES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): AMANACI GIANNACCINI JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO 49 SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ANANINDEUA RESENHA No 958/2008 Processo : 00470-2008-111-08-00-7 Reclamante : MARCOS AUMERIO SILVA OLIVEIRA Advogado(a): CARLOS ALBERTO PRESTES DE BRITO Reclamado : VIACAO FORTE LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 10:30, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA RESENHA No 960/2008 Processo : 00473-2008-111-08-00-0 Reclamante : JOSE AGOSTINHO DE OLIVEIRA REIS FILHO Advogado(a): OLGA BAYMA DA COSTA Reclamado : ESTANCIA PAMPLONA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 09:00, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA RESENHA No 961/2008 Processo : 00474-2008-111-08-00-5 Reclamante : REGINALDO CARDOSO Advogado(a): INGRID BARROS CAVALCANTE Reclamado : MASTER TRANSPORTES LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 09:15, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA RESENHA No 962/2008 Processo : 00475-2008-111-08-00-3 Reclamante : JOAO ALVES MONTEIRO Advogado(a): MARCELO DE OLIVEIRA C.R. VIDINHA Reclamado : SOLAR NORTE ENERGIA SOLAR Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 09:30, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA RESENHA No 963/2008 Processo : 00476-2008-111-08-00-8 Reclamante : JOSE LUIZ ALVES MONTEIRO Advogado(a): MARCELO DE OLIVEIRA C.R. VIDINHA Reclamado : SOLAR NORTE ENERGIA SOLAR Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 09:45, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA RESENHA No 964/2008 Processo : 00477-2008-111-08-00-9 Reclamante : MARCOS SERGIO PINHEIRO Advogado(a): HELLEM SOLANGE DE CASTRO MONTEIRO Reclamado : NATURALE ZEN Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 10:00, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA RESENHA No 965/2008 Processo : 00478-2008-111-08-00-3 Reclamante : CARLOS ROBERTO DA SILVA SANTOS Advogado(a): CARLOS ALBERTO PRESTES DE BRITO Reclamado : AMERICAN VIRGINIA IND COM IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TABACOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 10:15, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA RESENHA No 863/2008 Processo : 00463-2008-119-08-00-6 Reclamante : FRANCISCO DE ASSIS AMADOR Advogado(a): LAIR DA PAIXAO ROCHA Reclamado : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO JOAO LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 08/05/2008 AS 10:30, NA 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA RESENHA No 867/2008 Processo : 00464-2008-119-08-00-4 Reclamante : MICHELE BARROSO DE ALMEIDA Advogado(a): MARSAL ANTONIO CREMA Reclamado : VIA METROPOLITANA LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 08/05/2008 AS 10:45, NA 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA RESENHA No 868/2008 Processo : 00465-2008-119-08-00-5 Reclamante : EDSON DA SILVA CORREA Advogado(a): INGRID BARROS CAVALCANTE Reclamado : ASO REPRESENTACOES DE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 12/05/2008 AS 08:30, NA 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA RESENHA No 870/2008 Processo : 00467-2008-119-08-00-4 Reclamante : JOSE CONCEICAO PACHECO FILHO Advogado(a): MARCOS ROGERIO BRITO DE ASSUNCAO Reclamado : FRIGOPAR FRIGORIFICO INDUSTRIAL LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 12/05/2008 AS 09:00, NA 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA RESENHA No 874/2008 Processo : 00468-2008-119-08-00-9 Reclamante : ALMIR CRUZ DA SILVA Advogado(a): POLIDORIO BARBALHO DE SANTANA FILHO 50 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Reclamado : PIRAMIDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 12/05/2008 AS 09:15, NA 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA RESENHA No 862/2008 Processo : 00483-2008-120-08-00-7 Reclamante : SOLANGE BARBOSA DA SILVA Advogado(a): OLGA BAYMA DA COSTA Reclamado : AMAZON PLASTICOS LTDA. Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 15/05/2008 AS 09:00, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA RESENHA No 865/2008 Processo : 00484-2008-120-08-00-5 Reclamante : EDSON MOREIRA DOS SANTOS Advogado(a): MARSAL ANTONIO CREMA Reclamado : ARMAZEM PARAIBA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 15/05/2008 AS 09:10, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA RESENHA No 867/2008 Processo : 00485-2008-120-08-00-6 Reclamante : EDSON SILVA DAS MERCES Advogado(a): INGRID BARROS CAVALCANTE Reclamado : ASO REPRESENTACOES DE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 15/05/2008 AS 09:20, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA RESENHA No 868/2008 Processo : 00486-2008-120-08-00-4 Reclamante : RAIMUNDO DOS REIS ROSA Advogado(a): INGRID BARROS CAVALCANTE Reclamado : MASTER TRANSPORTES LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 15/05/2008 AS 09:30, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA RESENHA No 870/2008 Processo : 00487-2008-120-08-00-5 Reclamante : TRANSPAULO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogado(a): ALEXANDRE MENA CAVALCANTE Reclamado : MOISES RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 15/05/2008 AS 09:40, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA RESENHA No 873/2008 Processo : 00489-2008-120-08-00-4 Reclamante : MAURO DOS SANTOS BRANDO Advogado(a): CARLOS ALBERTO PRESTES DE BRITO Reclamado : AMERICAN VIRGINIA IND COM IMP EXP DE TABACO LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 15/05/2008 AS 10:00, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA RESENHA No 751/2008 Processo : 00477-2008-121-08-00-6 Reclamante : ELIVALDO DO NASCIMENTO DA COSTA Advogado(a): INGRID BARROS CAVALCANTE Reclamado : MASTER TRANSPORTES LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 08/05/2008 AS 09:20, NA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA RESENHA No 752/2008 Processo : 00478-2008-121-08-00-0 Reclamante : MARCIA SANTANA PENICHE DA COSTA Advogado(a): ANA CAROLINA DOS SANTOS FERREIRA Reclamado : ESPOLIO DE CLODOALDO PEREIRA COIMBRA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 08/05/2008 AS 09:30, NA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA RESENHA No 754/2008 Processo : 00479-2008-121-08-00-5 Reclamante : MAYCON BARROS TEIXEIRA Advogado(a): JOSE PAULO DA CONCEICAO LOBATO Reclamado : MADEIRAS E LÂMINAS DO PARÁ LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 08/05/2008 AS 09:50, NA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA RESENHA No 755/2008 Processo : 00480-2008-121-08-00-0 Reclamante : MARIA DO ROSARIO DE ANDRADE Advogado(a): POLIDORIO BARBALHO DE SANTANA FILHO Reclamado : A A ROCHA SOCIEDADE CIVIL LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 08/05/2008 AS 10:00, NA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA Rua Barão de Capanema, nº 1.314 - - CAPANEMA - PA - 0 RESENHA No 105-593/2008 Processo : 00925-2007-105-08-00-1 Reclamante: ANTONIO CUNHA SOUSA Advogado(a): ANTONIO AFONSO NAVEGANTES Reclamado: JOSE BASILIO GASPERIM Advogado(a): ELY FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Assunto : AO RECLAMADO POR SUA PATRONA PARA CIÊNCIA QUE DEVERÁ PROCEDER RETIFICAÇÃO DA CTPS DA RECLAMANTE QUE SE ENCONTRA APENSA AOS AUTOS. RESENHA No 105-594/2008 Processo : 01217-2003-105-08-00-9 Exequente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(a): Executado: ROSIMAR DE OLIVEIRA SILVA Advogado(a): ANTONIO AFONSO NAVEGANTES Assunto : À RECLAMADA: ATRAVÉS DE SEU PATRONO PARA COMPARECER NESTA SECRETARIA COM A FILNALIDADE DE RECEBER O BEM QUE ESTAVA PENHORADO, NOS AUTOS. RESENHA No 105-595/2008 Processo : 00577-2007-105-08-00-2 Exequente: ALAN DHIONATAN PENHA DE ASSIS Advogado(a): ANTONIO AFONSO NAVEGANTES Executado: E. VIEIRA COMERCIO EPP - HILDA SUPERMERCADO Advogado(a): Assunto : AO EXEQUENTE: ATRAVÉS DE SEU PATRONO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 180, ITEM II A V, COMO A SEGUIR: II - Para a incidência de penhora sobre bem imóvel - como indica o exeqüente através de seu d. advogado - deve primeiro comprovar que o bem realmente pertença ao executado e, ao mesmo tempo, comprovar que não se trata de bem de família.III - A comprovação deve ser feita pelo registro do imóvel no cartório.IV - Dê-se ciência, para os devidos fins.V - Aguardese a diligência pelo senhor oficial de Justiça, que está em curso. RESENHA No 105-596/2008 Processo : 00006-2007-105-08-00-8 Reclamante: CARLOS ALVES LIMA Advogado(a): RICARDO BONASSER DE SA Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - COSANPA Advogado(a): GILBERTO JULIO ROCHA SOARES VASCO Assunto : TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.396, ITEM I, CUJO TEOR É O SEGUINTE: I- PAGUE-SE AO RECLAMANTE O VALOR DE FLS. 377. RESENHA No 105-597/2008 Processo : 00629-2007-105-08-00-0 Reclamante: HELIO MESSIAS MARTINS DO NASCIMENTO Advogado(a): ANTONIO BARRETO DA SILVA Reclamado: FAZENDA CURURU (GILBERTO COUTINHO) Advogado(a): MARCOS BENEDITO DIAS Assunto : As partes através de seus advogados para ciência da Sentença de conhecimento e dos cáculos, que encontra-se disponibilizada na internet, pelo que tens o prazo legal para recorrerem, caso queiram. RESENHA No 105-598/2008 Processo : 00557-2007-105-08-00-1 Reclamante: JOAO BATISTA CORDEIRO Advogado(a): ANTONIO BARRETO DA SILVA Reclamado: FAZENDA CURURU (GILBERTO COUTINHO) Advogado(a): MARCOS BENEDITO DIAS Assunto : As partes através de seus advogados para ciência da Sentença de conhecimento e dos cáculos, que encontra-se disponibilizada na internet, pelo que tens o prazo legal para recorrerem, caso queiram. RESENHA (RECLAMANTE) No 105-599/2008 Processo : 00655-2007-105-08-00-9 Reclamante: AUBERY DE ARAÚJO LIMA NETO Advogado(a): FERNANDO CONCEIÇÃO DO VALE CORRÊA JUNIOR Reclamado: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV Advogado(a): ORLANDO SERGIO PEREIRA MORAIS Assunto : Ao patrono do reclamante para ciência do despacho exarado nos autos: ´´ I - LEVANTE-SE O SEPÓSITO RECURSAL DE FLS. 119, EM FAVOR DO RECLAMANTE, NOTIFICANDO-O A APRESENTAR O COMPROVANTE DE LEVANTAMENTO; II - APÓS AO SETOR DE CÁLCULO PARA ATUALIZAÇÃO, CONFORME ACÓRDÃO DE FLS. 133/137´´.OBSERVAÇÃO: O ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL, ENCONTRA-SE A DISPOSIÇÃO DO PATRONO DO RECLAMANTE NA SECRETARIA DA VARA. TOMADA DE RECLAMAÇÃO DE CAPANEMA RESENHA No 580/2008 Processo : 00353-2008-105-08-00-1 Reclamante : JOSÉ TEODÓSIO DE SOUSA Advogado(a): SALOMAO DOS SANTOS MATOS Reclamado : MUNICÍPIO DE BONITO Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:10, NA VARA DO CAPANEMA RESENHA No 585/2008 Processo : 00355-2008-105-08-00-0 Reclamante : NATANAEL RUBENS DIAS ALVES Advogado(a): MARCIO PINTO MARTINS TUMA Reclamado : CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:30, NA VARA DO CAPANEMA RESENHA No 586/2008 Processo : 00356-2008-105-08-00-5 Reclamante : NATANAEL RUBENS DIAS ALVES Advogado(a): MARCIO PINTO MARTINS TUMA Reclamado : CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:40, NA VARA DO CAPANEMA RESENHA No 587/2008 Processo : 00356-2008-105-08-00-5 Reclamante : NATANAEL RUBENS DIAS ALVES Advogado(a): MARCIO PINTO MARTINS TUMA Reclamado : CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:40, NA VARA DO CAPANEMA RESENHA No 588/2008 Processo : 00356-2008-105-08-00-5 Reclamante : NATANAEL RUBENS DIAS ALVES E SEU(S) SUPRA, QUE TRABALHO DE E SEU(S) SUPRA, QUE TRABALHO DE E SEU(S) SUPRA, QUE TRABALHO DE E SEU(S) SUPRA, QUE TRABALHO DE Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Advogado(a): MARCIO PINTO MARTINS TUMA Reclamado : CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:40, NA VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA RESENHA No 589/2008 Processo : 00356-2008-105-08-00-5 Reclamante : NATANAEL RUBENS DIAS ALVES Advogado(a): MARCIO PINTO MARTINS TUMA Reclamado : CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:40, NA VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA RESENHA No 590/2008 Processo : 00356-2008-105-08-00-5 Reclamante : NATANAEL RUBENS DIAS ALVES Advogado(a): MARCIO PINTO MARTINS TUMA Reclamado : CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:40, NA VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA RESENHA No 591/2008 Processo : 00356-2008-105-08-00-5 Reclamante : NATANAEL RUBENS DIAS ALVES Advogado(a): MARCIO PINTO MARTINS TUMA Reclamado : CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:40, NA VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA RESENHA No 592/2008 Processo : 00356-2008-105-08-00-5 Reclamante : NATANAEL RUBENS DIAS ALVES Advogado(a): MARCIO PINTO MARTINS TUMA Reclamado : CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:40, NA VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA RESENHA No 600/2008 Processo : 00362-2008-105-08-00-2 Reclamante : KILNEY PINHO DA SILVA Advogado(a): GABRIELA RESQUE NEVES Reclamado : SANTA LUZIA COM. DE DER. DE PETRÓLEO LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 09:00, NA VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL Av. Barão do Rio Branco, 1721 - - CASTANHAL - PA - 68742000 RESENHA (RECLAMANTE) No 106-429/2008 Processo : 00228-2006-106-08-00-6 Exequente: EDILSON REIS BICHO Advogado(a): GERALDO FERNANDEZ VASQUES Executado: CERAMICA BELEM LTDA - ME Advogado(a): BARBARA MONIQUE V. ALMEIDA BARBOSA Assunto : AO EXEQUENTE ATRAVÉS DE SEU PATRONO: TOMAR CIÊNCIA DO LAUDO DE REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO NOS AUTOS ÀS FOLHAS 312, EM ANEXO À TRAMITAÇÃO NO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS TRABALHISTAS-APT. RESENHA No 106-448/2008 Processo : 00056-2008-106-08-00-6 Reclamante: ANTONIO VALDECI DA SILVA RAMOS Advogado(a): RUI EVALDO DA CRUZ Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A Advogado(a): MICHELLE GODINHO BARBOSA Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO PARA CONTRAMINUTAR RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO, QUERENDO. RESENHA No 106-450/2008 Processo : 00248-2008-106-08-00-9 Reclamante: RAIMUNDO REINALDO MIRANDA Advogado(a): MARIA JOSE CABRAL CAVALLI Reclamado: MUNICIPIO DE MAGALHAES BARATA-PREFEITURA MUNIC Advogado(a): OLAVO CAMARA DE OLIVEIRA JUNIOR Assunto : AO RECLAMANTE, POR SUA PATRONA, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, A FIM DE CONTRAMINUTÁ-LO, CASO QUEIRA. RESENHA (RECLAMADO) No 106-451/2008 Processo : 01471-2007-106-08-00-2 Exequente: MARIA DE FATIMA GALVAO SOARES Advogado(a): SILVIA DE NAZARE BASTOS PEREIRA Executado: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA PONTA-PREF.MUNICIPAL Advogado(a): MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA Assunto : AO MUNICÍPIO EXECUTADO ATRAVÉS DE SEU PATRONO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO EXARADO À FL. 127, CUJO TEOR SEGUE ABAIXO TRANSCRITO:*** Visto, etc. Trata-se de exceção de préexecutividade, cabível somente em situações excepcionalíssimas, sobretudo no processo do trabalho e, mais especificamente, no processo de execução fiscal. Neste sentido, a Lei no. 6.830/80, em seu art. 16, parag. 2º, estabelece que o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa nos seus embargos. Admitindo-se a aplicação subsidiária da norma processual civil para a relação processual invertida (embargos à execução contra a Fazenda Pública), aquela prevê como matéria alegável por meio de embargos a prescrição, desde que superveniente à sentença (art. 741, VI). Com estes fundamentos, não conheço da exceção de pré-executividade oposta pela executada. Dê-se ciência**. RESENHA (RECLAMANTE) No 106-453/2008 Processo : 01275-2007-106-08-00-1 Reclamante: RODOLFO TADEU BRITO DE SOUSA Advogado(a): SILVIA DE NAZARE BASTOS PEREIRA Reclamado: MUNICIPIO DE CURUCA - PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO EXARADO À FL. 52 DOS AUTOS, CUJO INTEIRO TEOR É O SEGUINTE:¨I - Ante o 51 teor do Acórdão do E. Regional, às fls.41/49, resta apenas a este Juízo a adoção das providências cabíveis quanto à anotação de baixa na CTPS do autor; II - Intime-se o autor para apresentar sua CTPS para as devidas anotações, com posterior intimação do reclamado para cumprir a obrigação de fazer. CASTANHAL, 07 de abril de 2008 . DR. PAULO HENRIQUE SILVA ÁZAR - JUIZ FEDERAL DO TRABALHO.¨ RESENHA (RECLAMADO) No 106-454/2008 Processo : 00493-2006-106-08-00-4 Exequente: BIANOR NUNES DE CRISTO Advogado(a): MARCIA DA SILVA ALMEIDA Executado: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAMA - PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : AO RECLAMADO : Tomar ciência do despacho transcrito a seguir : I-Notifique-se a executada para comprovar o pagamento da multa, em 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução;Após, a comprovação do pagamento da multa, arquivemse os autos. RESENHA No 106-455/2008 Processo : 00782-2007-106-08-00-4 Reclamante: JOSE RENATO DE SOUZA SANTOS Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA-CELPA Advogado(a): JOSE HUMBERTO RIBEIRO MARTINS Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA (RECLAMADO) No 106-456/2008 Processo : 00782-2007-106-08-00-4 Reclamante: JOSE RENATO DE SOUZA SANTOS Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-457/2008 Processo : 01294-2007-106-08-00-4 Reclamante: JOAO PINTO PANTOJA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA-CELPA Advogado(a): TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-458/2008 Processo : 01294-2007-106-08-00-4 Reclamante: JOAO PINTO PANTOJA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-459/2008 Processo : 00781-2007-106-08-00-0 Reclamante: LAURENCIO NEVES DOS SANTOS Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA-CELPA Advogado(a): JOSE HUMBERTO RIBEIRO MARTINS Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-460/2008 Processo : 00781-2007-106-08-00-0 Reclamante: LAURENCIO NEVES DOS SANTOS Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-461/2008 Processo : 00915-2007-106-08-00-2 Reclamante: ANTONIO MARCOS LIMA DA SILVA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A Advogado(a): DÉBORA CRISTINA DA SILVA SALGADO Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-462/2008 Processo : 00915-2007-106-08-00-2 Reclamante: ANTONIO MARCOS LIMA DA SILVA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-463/2008 Processo : 00911-2007-106-08-00-4 Reclamante: MARCELO DA COSTA LAGE Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A Advogado(a): ANA CRISTINA CAMPOS SILVA CALDERARO Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-464/2008 Processo : 00911-2007-106-08-00-4 Reclamante: MARCELO DA COSTA LAGE Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-465/2008 Processo : 00783-2007-106-08-00-9 Reclamante: JUNIEL ALVES DE OLIVEIRA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA-CELPA Advogado(a): JOSE HUMBERTO RIBEIRO MARTINS Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-466/2008 Processo : 00783-2007-106-08-00-9 Reclamante: JUNIEL ALVES DE OLIVEIRA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-467/2008 Processo : 01020-2007-106-08-00-5 Reclamante: ARMANDO MARQUES NATIVIDADE Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO 52 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA-CELPA Advogado(a): MICHELLE GODINHO BARBOSA Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-468/2008 Processo : 01020-2007-106-08-00-5 Reclamante: ARMANDO MARQUES NATIVIDADE Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-470/2008 Processo : 01014-2007-106-08-00-8 Reclamante: ANTENOR CONCEICAO OLIVEIRA DINIZ Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-471/2008 Processo : 01014-2007-106-08-00-8 Reclamante: ANTENOR CONCEICAO OLIVEIRA DINIZ Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA Advogado(a): MICHELLE GODINHO BARBOSA Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-472/2008 Processo : 01293-2007-106-08-00-0 Reclamante: ELIVALDO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA-CELPA Advogado(a): ARLOVA MARTA VIVACQUA DA SILVEIRA Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-473/2008 Processo : 01293-2007-106-08-00-0 Reclamante: ELIVALDO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-474/2008 Processo : 01132-2007-106-08-00-0 Reclamante: GESIEL DE SOUZA POMPEU Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA Advogado(a): VANESSA ROCHA FERREIRA Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-475/2008 Processo : 01132-2007-106-08-00-0 Reclamante: GESIEL DE SOUZA POMPEU Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-476/2008 Processo : 01172-2007-106-08-00-8 Reclamante: JOSE AUGUSTO SILVA FREIRE Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S A Advogado(a): DÉBORA CRISTINA DA SILVA SALGADO Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-477/2008 Processo : 01172-2007-106-08-00-8 Reclamante: JOSE AUGUSTO SILVA FREIRE Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-478/2008 Processo : 01019-2007-106-08-00-0 Reclamante: ADRIANO DE SOUSA VEIGA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A Advogado(a): MICHELLE GODINHO BARBOSA Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-479/2008 Processo : 01019-2007-106-08-00-0 Reclamante: ADRIANO DE SOUSA VEIGA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-480/2008 Processo : 00784-2007-106-08-00-3 Reclamante: JAMSON FRANCISCO UCHOA BULHOES Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA-CELPA Advogado(a): JOSE HUMBERTO RIBEIRO MARTINS Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-481/2008 Processo : 00784-2007-106-08-00-3 Reclamante: JAMSON FRANCISCO UCHOA BULHOES Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-482/2008 Processo : 00908-2007-106-08-00-0 Reclamante: AGOSTINHO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A Advogado(a): ANA CRISTINA CAMPOS SILVA CALDERARO Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-483/2008 Processo : 00908-2007-106-08-00-0 Reclamante: AGOSTINHO DOS SANTOS RODRIGUES Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA (RECLAMANTE) No 106-484/2008 Processo : 01583-2007-106-08-00-3 Exequente: NICODEMOS SILVA DOURADO Advogado(a): MARCOS VALERIO GOMES DE ALMEIDA Executado: CLEISON DOURADO GOMES Advogado(a): Assunto : AO EXEQUENTE : Tomar ciência do despacho transcrito a seguir : I-Retifique-se o nome do executado, onde couber;IIDevolva-se a CTPS ao autor;III-Notifique-se o autor para que indique outros bens para reforço de penhora, no prazo de 10(dez) dias;IV-Sem prejuízo das determinações anterioreis, expirado o prazo para embargos, leve-se à praça o bem penhorado às fls. 32. RESENHA No 106-485/2008 Processo : 00905-2007-106-08-00-7 Reclamante: JAIR MOREIRA MENDES Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A Advogado(a): ANA CRISTINA CAMPOS SILVA CALDERARO Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-486/2008 Processo : 00905-2007-106-08-00-7 Reclamante: JAIR MOREIRA MENDES Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-487/2008 Processo : 00914-2007-106-08-00-8 Reclamante: MARCILEI FERREIRA ALVES Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A Advogado(a): DÉBORA CRISTINA DA SILVA SALGADO Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-488/2008 Processo : 00914-2007-106-08-00-8 Reclamante: MARCILEI FERREIRA ALVES Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA (RECLAMADO) No 106-489/2008 Processo : 00647-2006-106-08-00-8 Exequente: ELEUTERIO FARIAS Advogado(a): MARCIA DA SILVA ALMEIDA Executado: D CERAMICA DIST DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA Advogado(a): JOSE RAIMUNDO COSTA DA SILVA Assunto : AO EXECUTADO : Tomar ciência do despacho transcrito a seguir : I-Pague-se ao autor o valor de fls. 131;II-Quanto a proposta de arrematação de fls.140, reiterada às fls.149, DEFIRO, pois os bens objeto da referida proposta foram praceados e levados a leilão por três vezes, nos dias 14/03/2007, 14/06/2007 e 13/09/2007 e, até então, não houve propostas de maior valor;III-Intime-se o proponente a depositar o preço ofertado de R$1.600,00, para arrematação de 20(vinte) milheiros de tijolos, no prazo de 48 horas; IV - Dêse ciência à executada;V - Feito o depósito, expeça-se o auto de arrematação;VI - Expirado o prazo, entreguem-se os bens e aguarde-se o próximo leilão quanto aos bens remanescentes. RESENHA No 106-490/2008 Processo : 00912-2007-106-08-00-9 Reclamante: ISRAEL SILVEIRA DE SOUSA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A Advogado(a): ARLOVA MARTA VIVACQUA DA SILVEIRA Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-491/2008 Processo : 00912-2007-106-08-00-9 Reclamante: ISRAEL SILVEIRA DE SOUSA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-492/2008 Processo : 00907-2007-106-08-00-6 Reclamante: REINALDO THIAGO SALES Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A Advogado(a): ANA CRISTINA CAMPOS SILVA CALDERARO Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-493/2008 Processo : 00907-2007-106-08-00-6 Reclamante: REINALDO THIAGO SALES Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-494/2008 Processo : 00906-2007-106-08-00-1 Reclamante: EDIMILSON ARAUJO FARIAS Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A Advogado(a): ANA CRISTINA CAMPOS SILVA CALDERARO Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-495/2008 Processo : 00906-2007-106-08-00-1 Reclamante: EDIMILSON ARAUJO FARIAS Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-496/2008 Processo : 00785-2007-106-08-00-8 Reclamante: ROBERTO SANTOS DA CONCEICAO Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA-CELPA Advogado(a): JOSE HUMBERTO RIBEIRO MARTINS Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-497/2008 Processo : 00785-2007-106-08-00-8 Reclamante: ROBERTO SANTOS DA CONCEICAO Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA (RECLAMANTE) No 106-498/2008 Processo : 00182-2007-106-08-00-6 Exequente: MARIA OSVALDINA PAIVA PIMENTEL Advogado(a): SELMA LUCIA LOPES LEAO Executado: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(a): LUIS CARLOS ALVES RIBEIRO Assunto : À RECLAMANTE: TOMAR CIÊNCIA DE QUE DEVERÁ, NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR NA SECRETARIA DA VARA O Nº DO PIS, PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PACTO LABORAL. RESENHA No 106-499/2008 Processo : 00910-2007-106-08-00-0 Reclamante: JACO ALVES DA SILVA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A Advogado(a): ANA CRISTINA CAMPOS SILVA CALDERARO Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-500/2008 Processo : 00910-2007-106-08-00-0 Reclamante: JACO ALVES DA SILVA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. . RESENHA No 106-501/2008 Processo : 00918-2007-106-08-00-6 Reclamante: MANOEL BENEDITO DO CARMO SOUSA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A Advogado(a): ARLOVA MARTA VIVACQUA DA SILVEIRA Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-502/2008 Processo : 00918-2007-106-08-00-6 Reclamante: MANOEL BENEDITO DO CARMO SOUSA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-503/2008 Processo : 00947-2007-106-08-00-8 Reclamante: RAIMUNDO ELINALDO PANTOJA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA Advogado(a): ARLOVA MARTA VIVACQUA DA SILVEIRA Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-504/2008 Processo : 00947-2007-106-08-00-8 Reclamante: RAIMUNDO ELINALDO PANTOJA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-505/2008 Processo : 00946-2007-106-08-00-3 Reclamante: EVERTON MENDES GOMES Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA Advogado(a): ARLOVA MARTA VIVACQUA DA SILVEIRA Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-506/2008 Processo : 00946-2007-106-08-00-3 Reclamante: EVERTON MENDES GOMES Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-507/2008 Processo : 01131-2007-106-08-00-5 Reclamante: RAIMUNDO IVAN NASCIMENTO COSTA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-508/2008 Processo : 01131-2007-106-08-00-5 Reclamante: RAIMUNDO IVAN NASCIMENTO COSTA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA Advogado(a): KELLY CORTEZ SOARES Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-509/2008 Processo : 00780-2007-106-08-00-5 Reclamante: DANIEL DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-510/2008 Processo : 00780-2007-106-08-00-5 Reclamante: DANIEL DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA Advogado(a): JOSE HUMBERTO RIBEIRO MARTINS Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. 53 RESENHA No 106-511/2008 Processo : 00913-2007-106-08-00-3 Reclamante: JORGE WELKSON ALVES MOURA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-512/2008 Processo : 00913-2007-106-08-00-3 Reclamante: JORGE WELKSON ALVES MOURA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A Advogado(a): ALEXANDRE EMILIO MARTINS AMARAL Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-513/2008 Processo : 00917-2007-106-08-00-1 Reclamante: MAURICIO JORGE RAMOS DO CARMO Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-514/2008 Processo : 00917-2007-106-08-00-1 Reclamante: MAURICIO JORGE RAMOS DO CARMO Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A Advogado(a): CINTYA REJANE CORDEIRO XAVIER Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-515/2008 Processo : 00720-2005-106-08-00-0 Exequente: MANOEL OSMEIRA DE LIMA Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S/A - COSANPA Advogado(a): SALIM BRITO ZAHLUTH JUNIOR Assunto : AO EXEQ1UENTE E AO EXECUTADO, POR SEUS PATRONOS PARA TOMAREM CIÊNCIA DOS CÁLCULOS DE FLS. 394/402, A FIM DE QUE SE MANIFESTEM, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO.OBS.: CÁLCULO ANEXADO A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. RESENHA No 106-516/2008 Processo : 00909-2007-106-08-00-5 Reclamante: JOSE MARINALDO DA FONSECA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-517/2008 Processo : 00909-2007-106-08-00-5 Reclamante: JOSE MARINALDO DA FONSECA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A Advogado(a): ANA CRISTINA CAMPOS SILVA CALDERARO Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-518/2008 Processo : 01023-2007-106-08-00-9 Reclamante: VICENTE FERREIRA BENTES Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-519/2008 Processo : 01023-2007-106-08-00-9 Reclamante: VICENTE FERREIRA BENTES Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA-CELPA Advogado(a): MICHELLE GODINHO BARBOSA Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA (RECLAMANTE) No 106-520/2008 Processo : 00489-2008-106-08-00-8 Reclamante: RAIMUNDO RODRIGUES BASTOS Advogado(a): JOSE MAURICIO MENASSEH NAHON Reclamado: MARIA MERE GONCALVES CARDOSO Advogado(a): Assunto : AO EMBARGANTE: Emendar a petição inicial, apresentando a qualificação completa dos embargados, bem como juntando a prova da constrição judicial em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da aludida peça. RESENHA No 106-521/2008 Processo : 00944-2007-106-08-00-4 Reclamante: ANTONIO AFONSO DE FREITAS COELHO Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA (RECLAMANTE) No 106-522/2008 Processo : 00490-2008-106-08-00-2 Reclamante: CLAUDIO FERNANDES ALVES Advogado(a): JOSE MAURICIO MENASSEH NAHON Reclamado: MARIA MERE GONCALVES CARDOSO Advogado(a): Assunto : AO EMBARGANTE: Emendar a petição inicial, apresentando a qualificação completa dos embargados, bem como juntando a prova da constrição judicial em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da aludida peça. RESENHA No 106-523/2008 Processo : 00944-2007-106-08-00-4 Reclamante: ANTONIO AFONSO DE FREITAS COELHO Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA Advogado(a): ARLOVA MARTA VIVACQUA DA SILVEIRA Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-524/2008 Processo : 00916-2007-106-08-00-7 Reclamante: CESAR AUGUSTO GONCALVES DIAS Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-525/2008 54 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Processo : 00916-2007-106-08-00-7 Reclamante: CESAR AUGUSTO GONCALVES DIAS Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A Advogado(a): DÉBORA CRISTINA DA SILVA SALGADO Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-526/2008 Processo : 01022-2007-106-08-00-4 Reclamante: ANTONIO DIAS QUEIROZ JUNIOR Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-527/2008 Processo : 01022-2007-106-08-00-4 Reclamante: ANTONIO DIAS QUEIROZ JUNIOR Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA-CELPA Advogado(a): MICHELLE GODINHO BARBOSA Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-528/2008 Processo : 00721-2005-106-08-00-5 Reclamante: HORACIO DO VALE MONTEIRO Advogado(a): MAURO AUGUSTO RIOS BRITO Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA S/A - COSANPA Advogado(a): GILBERTO JULIO ROCHA SOARES VASCO Assunto : AO EXEQUENTE E A EXECUTADA, POR SEUS PATRONOS, PARA MANIFESTAREM-SE AUANTO AOS CÁLCULOS DE FLS. 471/480 DOS AUTOS, REFERENTE A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS, NO PRAZO DE LEI, CASO QUEIRA.OBS.: CÁLCULO ANEXADO A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. RESENHA No 106-529/2008 Processo : 01015-2007-106-08-00-2 Reclamante: EVALDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CONSELPA - CONSTRUCOES ELETRICAS DO PARA LTDA Advogado(a): TELMA MARIA GOULART DA ROCHA CORREA Assunto : À RECLAMADA: CONTRAMINUTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA No 106-530/2008 Processo : 01015-2007-106-08-00-2 Reclamante: EVALDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(a): IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO Reclamado: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA - CELPA Advogado(a): MICHELLE GODINHO BARBOSA Assunto : ÀS PARTES: CONTRAMINUTAREM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO. RESENHA (RECLAMANTE) No 106-531/2008 Processo : 00491-2008-106-08-00-7 Reclamante: RAIMUNDO RODRIGUES BASTOS Advogado(a): JOSE MAURICIO MENASSEH NAHON Reclamado: MANOEL DO SOCORRO DOS SANTOS Advogado(a): Assunto : AO EMBARGANTE: Emendar a petição inicial, apresentando a qualificação completa dos embargados, bem como juntando a prova da constrição judicial em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da aludida peça. RESENHA (RECLAMANTE) No 106-532/2008 Processo : 01632-2007-106-08-00-8 Reclamante: NIVALDO LIRA DA SILVA Advogado(a): ANA VALERIA CORRÊA PANTOJA Reclamado: CIA TEXTIL DE CASTANHAL Advogado(a): MICHELLE GODINHO BARBOSA Assunto : À RECLAMANTE: PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO EXARADO À FL.187 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO INTEIRO TEOR É O SEGUINTE: ¨I - Considerando a data informada pelo Senhor Perito para a realização da perícia médica, fica dilatado o prazo para entrega do Laudo Pericial até 10 dias após a realização da mesma; II - Dê-se ciência ao Senhor Perito; III - Fica a audiência anteriormente designada para o dia 17/04/2008, transferida para o próximo dia 24/06/2008 às 08:40; IV Intime-se o assistente técnico da empresa reclamada, conforme requerido às fls.174 dos autos; V - Dê-se ciência às partes, inclusive quanto aos termos da petição de fl.186, devendo a reclamada depositar o valor orçado para a realização dos exames requisitados pelo Senhora Perito e necessários à conclusão do Laudo Pericial, no prazo de 05 dias, o qual deverá ser liberado ao autor, ato contínuo.¨ RESENHA No 106-533/2008 Processo : 01404-2007-106-08-00-8 Reclamante: CLOVIS ANDRE CARVALHO DOS SANTOS Advogado(a): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ESPINHEIRO DE OLIVEIRA Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - COSANPA Advogado(a): KATIA CILENA OLIVEIRA DE ALMEIDA Assunto : ÀS PARTES: PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO EXARADO À FL.153 DOS AUTOS, CUJO INTEIRO TEOR É O SEGUINTE: ¨I Considerando a data informada pelo Senhor Perito para a realização da perícia médica, fica dilatado o prazo para entrega do Laudo Pericial até 10 dias após a realização da mesma; II - Dê-se ciência ao Senhor Perito; III - Por uma questão de economia processual e a fim de evitar prejuízo às partes com a vinda desnecessárias à audiência designada para o próximo dia 05/05/2008, determino a transferência desta para o próximo dia 24/06/2008 às 08:50 horas; IV - Dê-se ciência às partes, inclusive quanto aos termos da petição de fl.152, devendo o autor informar o valor orçamentário dos exames requisitados pelo Senhor Perito, no prazo de 10 dias; V - Após a juntada do orçamento dos exames necessários à conclusão do Laudo Pericial, intime-se a reclamada para depósito do respectivo valor, no prazo de 05 dias, o qual deverá ser liberado ao autor, ato contínuo.¨ RESENHA No 106-534/2008 Processo : 00217-2008-106-08-00-8 Reclamante: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA PIMENTEL Advogado(a): JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA Reclamado: FRIGOPAR FRIGORIFICO INDUSTRIAL LTDA Advogado(a): JOSE CLAUDIO CARNEIRO ALVES Assunto : ÀS PARTES: PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO EXARADO À FL.76 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO INTEIRO TEOR É SEGUINTE: ¨I - Considerando a data informada pelo Senhor Perito para a realização da perícia médica, fica dilatado o prazo para entrega do Laudo Pericial até 05 dias após a realização da mesma; II - Dê-se ciência ao Senhor Perito; III - Por uma questão de economia processual e a fim de evitar prejuízo às partes com a vinda desnecessárias à audiência designada para o próximo dia 05/05/2008, determino a transferência desta para o próximo dia 24/06/2008 às 10:15 horas; IV - Dê-se ciência às Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO partes, inclusive quanto aos termos da petição de fl.75 dos autos.¨ RESENHA No 106-535/2008 Processo : 01544-2007-106-08-00-6 Reclamante: GLEDSON DE SOUSA DA SILVA Advogado(a): JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA Reclamado: COMPANHIA TEXTIL DE CASTANHAL - CTC Advogado(a): MAURO HENRIQUE SARMENTO DA SILVA Assunto : ÀS PARTES: PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO EXARADO À FL.134 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO INTEIRO TEOR É O SEGUINTE: ¨I - Considerando a data informada pelo Senhor Perito para a realização da perícia médica, fica dilatado o prazo para entrega do Laudo Pericial até 10 dias após a realização da mesma; II - Dê-se ciência ao Senhor Perito; III - Por uma questão de economia processual e a fim de evitar prejuízo às partes com a vinda desnecessárias à audiência designada para o próximo dia 05/05/2008, determino a transferência desta para o próximo dia 24/06/2008 às 10:30 horas; IV - Intime-se o assistente técnico da empresa reclamada, conforme requerido às fls.126 dos autos; V - Dê-se ciência às partes, inclusive quanto aos termos da petição de fl.133, devendo o autor informar o valor orçamentário dos exames requisitados pelo Senhor Perito, no prazo de 10 dias; VI - Após a juntada do orçamento dos exames necessários à conclusão do Laudo Pericial, intime-se a reclamada para depósito do respectivo valor, no prazo de 05 dias, o qual deverá ser liberado ao autor, ato contínuo.¨ RESENHA No 106-536/2008 Processo : 00479-2007-106-08-00-1 Reclamante: MARIA ARLETE MACEDO DA PAIXAO Advogado(a): SELMA LUCIA LOPES LEAO Reclamado: COMPANHIA TEXTIL DE CASTANHAL S/A Advogado(a): EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO Assunto : ÀS PARTES: PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO EXARADO À FL.235 DOS AUTOS, CUJO INTEIRO TEOR É O SEGUINTE: ¨I Considerando a data informada pelo Senhor Perito para a realização da perícia médica, fica dilatado o prazo para entrega do Laudo Pericial até 10 dias após a realização da mesma; II - Dê-se ciência ao Senhor Perito; III - Por uma questão de economia processual e a fim de evitar prejuízo às partes com a vinda desnecessárias à audiência designada para o próximo dia 05/05/2008, determino a transferência desta para o próximo dia 24/06/2008 às 09:15; IV - Intime-se o assistente técnico da empresa reclamada, conforme requerido às fls.227 dos autos; V - Dê-se ciência às partes, inclusive quanto aos termos da petição de fl.234, devendo o autor informar o valor orçamentário dos exames requisitados pelo Senhor Perito, no prazo de 10 dias; VI - Após a juntada do orçamento dos exames necessários à conclusão do Laudo Pericial, intime-se a reclamada para depósito do respectivo valor, no prazo de 05 dias, o qual deverá ser liberado ao autor, ato contínuo.¨ RESENHA No 106-537/2008 Processo : 01035-2006-106-08-00-2 Reclamante: RAIMUNDA NONATA DE GOES BARROS Advogado(a): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ESPINHEIRO DE OLIVEIRA Reclamado: COMPANHIA TEXTIL DE CASTANHAL Advogado(a): EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO Assunto : ÀS PARTES: PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO EXARADO À FL.380 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO INTEIRO TEOR É SEGUINTE: ¨I - Considerando a data informada pelo Senhor Perito para a realização da perícia médica, fica dilatado o prazo para entrega do Laudo Pericial até 10 dias após a realização da mesma; II - Dê-se ciência ao Senhor Perito; III - Por uma questão de economia processual e a fim de evitar prejuízo às partes com a vinda desnecessárias à audiência designada para o próximo dia 05/05/2008, determino a transferência desta para o próximo dia 24/06/2008 às 09:30 horas; IV - Dê-se ciência às partes, inclusive quanto aos termos da petição de fl.379 dos autos, para fins de manifestação no prazo legal.¨ RESENHA No 106-538/2008 Processo : 00300-2007-106-08-00-6 Reclamante: NATHANIAS ROZA CHAVES Advogado(a): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ESPINHEIRO DE OLIVEIRA Reclamado: CIA TEXTIL DE CASTANHAL - CTC Advogado(a): EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO Assunto : ÀS PARTES: PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO EXARADO À FL.243 DOS AUTOS, CUJO INTEIRO TEOR É O SEGUINTE: ¨I Considerando a data informada pelo Senhor Perito para a realização da perícia médica, fica dilatado o prazo para entrega do Laudo Pericial até 10 dias após a realização da mesma; II - Dê-se ciência ao Senhor Perito; III - Por uma questão de economia processual e a fim de evitar prejuízo às partes com a vinda desnecessárias à audiência designada para o próximo dia 05/05/2008, determino a transferência desta para o próximo dia 24/06/2008 às 09:00 horas; IV - Intime-se o assistente técnico da empresa reclamada, conforme requerido às fls.233 dos autos; V - Dê-se ciência às partes, inclusive quanto aos termos da petição de fl.242, devendo o autor informar o valor orçamentário dos exames requisitados pelo Senhor Perito, no prazo de 10 dias; VI - Após a juntada do orçamento dos exames necessários à conclusão do Laudo Pericial, intime-se a reclamada para depósito do respectivo valor, no prazo de 05 dias, o qual deverá ser liberado ao autor, ato contínuo.¨ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 100/2008 Processo : 00337-2008-106-08-00-5 Exequente: JOSIANY FERREIRA DE AZEVEDO Executado: LUIS CARLOS SANTANA DOS SANTOS O(a) doutor(a) PAULO HENRIQUE SILVA ÁZAR, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da VARA DO TRABALHO de CASTANHAL. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) LUIS CARLOS SANTANA DOS SANTOS, Exequente nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 12.969,72(doze mil e novecentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) atualizado em 04/03/2008, correspondente ao Principal e Juros devidos nos termos da decisão proferida no referido Processo. RESUMO: Princ. Corrigido R$ 12.168,57 FGTS R$ 92,34 Multa FGTS 40% R$ 36,94 Juros de Mora R$ 198,11 Tot dev ao Reclte R$ 12.495,96 INSS Patronal R$ 135,83 Custas Conhecimento R$ 252,64 Custas Execução R$ 85,29 Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Total Devido R$ 12.969,72 Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida. REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de CASTANHAL - PA, em 15 de abril de 2008. Eu, , MARCO CESAR DE OLIVEIRA WAN-MEYL, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): PAULO HENRIQUE SILVA ÁZAR JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA Trav. Justo Chermont, nº 126 - - ITAITUBA - PA - 68180620 RESENHA (RECLAMANTE) No 113-443/2008 Processo : 00403-2007-113-08-00-4 Reclamante: FRANCINALDO DE ARAUJO SILVA Advogado(a): CLEAN SOARES DE ARAÚJO MACÊDO Reclamado: RUECKEL MADEIRAS LTDA Advogado(a): Assunto : À advogada do reclamante, para ciência do despacho abaixo transcrito:I) - Acato proposição de fl. 87.II) - Com relação a petição de fls. 83, resta preclusa a oportunidade do reclamante questionar a quitação, pois já foi ultrapassado o prazo estabelecido no item A, do termo de acordo de fls. 64/65.III) - Dê-se ciência. ITAITUBA, 15 de abril de 2008. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS JUIZ FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO, NA TITULARIDADE RESENHA (RECLAMADO) No 113-444/2008 Processo : 00403-2007-113-08-00-4 Reclamante: FRANCINALDO DE ARAUJO SILVA Advogado(a): CLEAN SOARES DE ARAÚJO MACÊDO Reclamado: RUECKEL MADEIRAS LTDA Advogado(a): OSNI ALVES FRAIZ Assunto : Ao advogado da reclamada acima, para ciência da Certidão e Despacho, abaixos transcritos: CERTIFICO que em termo de audiência de fls. 64/65, não houve a menção no que se refere aos RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS sobre o valor acordado, sendo omitido.Pelo exposto, proponho mui, respeitosamante, a notificação da reclamada a fim da quitação de referido débito, no importe R$ 1.550,00 + juros e multas [R$ 5.000,00 x 31%], vez que no item homologação, o acordo foi realizado por mera liberalidade, sem reconhecimento de vínculo. O referido é verdade. Dou fé. ITAITUBA, 14 de abril de 2008. FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA JUNIOR SECRETÁRIO DE AUDIÊNCIAS DESPACHO: I) - Acato proposição de fl. 87.II) - Com relação a petição de fls. 83, resta preclusa a oportunidade do reclamante questionar a quitação, pois já foi ultrapassado o prazo estabelecido no item A, do termo de acordo de fls. 64/65.III) - Dê-se ciência. ITAITUBA, 15 de abril de 2008.GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS-JUIZ FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO, NA TITULARIDADE RESENHA (RECLAMANTE) No 113-445/2008 Processo : 00791-2006-113-08-00-2 Exequente: IRACEMA RODRIGUES DE SOUSA Advogado(a): LEDA MARTA LUCYK DOS SANTOS Executado: JAU PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Advogado(a): Assunto : À advogada do reclamante acima, para ciência da Certidão, abaixo transcrita: CERTIFICO que a Vara Deprecada informou através do ofício de fls. 58, de que foi bloqueado a importância de R$304,13, além de ter sido procedido junto ao Detran/AM, bloqueio do veículo da executada de placa JXX6358, cuja localização é desconhecida. O referido é verdade. Dou fé. ITAITUBA, 14 de abril de 2008.HELYTON RAIMUNDO SOARES FIGUEIRA-TÉCNICO JUDICIÁRIO RESENHA No 113-446/2008 Processo : 00205-2008-113-08-00-1 Reclamante: RAIMUNDO NONATO LIMA DE SOUZA Advogado(a): VICENTE FERREIRA SALES Reclamado: ANTONIO BARROS DE SOUSA Advogado(a): MARIA CRISTINA PORTINHO BUENO Assunto : AO PATRONO DO RECLAMANTE: Tomar ciência de que foi interposto Recurso Ordinário pelo reclamante, e que tens o prazo legal para contrarrazoar querendo. RESENHA (RECLAMADO) No 113-448/2008 Processo : 00088-2008-113-08-00-6 Reclamante: NELSON LEVI LIMAS Advogado(a): Reclamado: EURIPEDES LUIZ Advogado(a): DRA. MARIA CRISTINA PORTINHO BUENO Assunto : AO RECLAMADO, POR SUA PATRONA, PARA CIÊNCIA DE QUE DEVERÁ COMPROVAR JUNTO A SECRETARIA, O RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE R$323,43, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXECUÇÃO. RESENHA (RECLAMANTE) No 113-449/2008 Processo : 00854-2006-113-08-00-0 Exequente: MAX NEY OLIVEIRA MARQUES Advogado(a): RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE Executado: ANTONIO BARROS DE SOUSA Advogado(a): SIDNEY CAMPOS GOMES Assunto : AO EXEQUENTE, POR SEU PATRONO, PARA CIÊNCIA DE QUE O EXECUTADO PROTOCOLIZOU DUAS PETIÇÕES SOB O NºS 1420 E 1487/08, JUNTO AO JUÍZO DEPRECATO, SENDO QUE A INDICOU UM VEÍCULO À PENHORA E A 2ª OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESSALTO QUE SE ENCONTRA A VOSSA DISPOSIÇÃO JUNTO À TRAMITAÇÃO DO PROC. Nº 122-00030-2008-3, CÓPIA DOS DOCUMENTOS EM QUESTÃO. RESENHA (RECLAMADO) No 113-450/2008 Processo : 01016-2006-113-08-00-4 Exequente: INSS - PARA Advogado(a): Executado: MARIA GESSI DE JESUS PINHEIRO Advogado(a): JOAO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA Assunto : À RECLAMADA, POR SEU PATRONO, PARA CIÊNCIA DE QUE SE ENCONTRA À DISPOSIÇÃO DA SRA. MARIA GESSI DE JESUS PINHEIRO, UM SALDO REMANESCENTE NO VALOR DE R$250,60, DOS AUTOS EM EPÍGRAFE. 55 VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI – MONTE DOURADO RUA 100, S/N - CENTRO ADM. FEDERAL, BL. D - MONTE DOURADO - PA - 68240000 RESENHA No 203-968/2008 Processo : 00040-2006-203-08-00-7 Reclamante: ITARCINEY DIAS RODRIGUES Advogado(a): RAIMUNDO CESAR RIBEIRO CALDAS Reclamado: JARI CELULOSE S/A. Advogado(a): FATIMA CHIAVEGATTO Assunto : Tomar ciência da Desistência dos Autores da AÇÃO, em razão dos reclamantes constarem na relação do processo nº 9052006-203-08-00-5, este aguardando pagamento aos exequentes. RESENHA No 203-970/2008 Processo : 00277-2006-203-08-00-8 Reclamante: JACEMIR CARDOSO Advogado(a): ERLIENE GONCALVES LIMA NO Reclamado: CATTANI S/A TRANSPORTES E TURISMO Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE: Tomar ciência do inteiro teor da Sentença de Conhecimento prolatada nos autos do processo supra nesta Vara do Trabalho, também disponível no sítio www.trt8.gov.br, da qual possui prazo legal para, querendo, recorrer. RESENHA No 203-971/2008 Processo : 00003-2006-203-08-00-9 Reclamante: LAURECI STELMASTCHUK Advogado(a): ERLIENE GONCALVES LIMA NO Reclamado: CEGELEC LTDA Advogado(a): GILSON RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA Assunto : À RECLAMADA: Tomar ciência do inteiro teor da Sentença de Conhecimento prolatada nos autos do processo supra nesta Vara do Trabalho, também disponível no sítio www.trt8.gov.br, da qual possui prazo legal para, querendo, recorrer. 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ AV. IRACEMA CARVAO NUNES, 625 - - MACAPÁ - AM - 68906305 RESENHA (RECLAMANTE) No 201-1569/2008 Processo : 01299-2007-201-08-00-3 Reclamante: FÁBIO CAMPOS ALVES Advogado(a): ALICE MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE Reclamado: PANIFICADORA PÃO NOSSO Advogado(a): Assunto : RECLAMANTE: Tomar ciência de que foi retificado o termo de audiência de fl.68 nos seguinte termos: valor total do acordo R$-2.800,00(dois mil e oitocentos reais) em 14(quatorze) parcelas iquais e fixas de R$-200,00, vencíveis em 09/05/2008, 09/06/2008, 09/07/2008, 08/08/2008, 09/09/2008, 09/10/2008, 07/11/2008, 09/12/2008, 09/01/2009, 09/02/2009, 09/03/2009, 09/04/2009, 08/05/2009 e 09/06/2009, conforme despacho de fls.69. RESENHA (AUDIENCIA DE EXECUCAO) No 201-1570/2008 Processo : 01866-2007-201-08-00-1 Exequente: RAIMUNDO CARVALHO DE SOUZA Advogado(a): JEAN E SILVA DIAS Executado: VICENTE TAVARES DE SOUZA Advogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA Assunto : AS PARTES, PARA COMPARECEREM A AUDIENCIA DE EXECUCAO, VISANDO RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES, COM DATA DESIGNADA PARA 29/05/2008 AS 09:35 HORAS. RESENHA No 201-1571/2008 Processo : 01559-2007-201-08-00-0 Exequente: JANILSON VIDAL MIRA DA SILVA Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS Executado: AMAZON CLEAN LTDA EPP - SUCESSORA DA PROTÉCT BRAZIL - SERVIÇOS GERAIS S/C LTDA Advogado(a): Assunto : EXEQÜENTE: Fica ciente da certidão do sr. Executante de Mandados, transcrita abaixo, devendo V. Sª requerer o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias.``CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado 201-0311/2008, no dia 04/04/2008, compareci à Rua Mamede Amaral da Silva, 138, Jardim Equatorial e, ali estando, fui recebido pela Sra. Marilene Cardoso do Nascimento, a qual afirmou o seguinte: que desde final de janeiro deste ano, após apresentar o relatório referente à possibilidade de recuperação judicial da executada PROTECT SERVICE, desincumbiu-se, junto ao Juízo da 1a Vara Cível e Fazenda Pública de Macapá, do encargo de administradora judicial daquela, visto não ter sido corretamente remunerada em relação aos seus honorários. Ante tais informações e por ter constatado que no local não funciona nenhuma empresa chamada AMAZON CLEAN LTDA, e sim o escritório de contabilidade da ex-administradora judicial da PROTECT SERVICE, Sra. Marilene C. do Nascimento, não foi possível proceder à penhora de bens. O referido é verdade e dou fé. Devolvo para apreciação superior de V. Exa.MACAPÁ, 06 de abril de 2008.IVES FAIAD FREITAS OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL´´ RESENHA No 201-1572/2008 Processo : 01750-2006-201-08-00-1 Exequente: EDNA LIMA DE AMORIN Advogado(a): JOSE ELIVALDO COUTINHO Executado: VILBE PEREIRA DE SOUZA - EPP Advogado(a): Assunto : RECLAMANTE: Fica ciente, através de seu advogado, de que deverá, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça à F. 110, bem como indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos. RESENHA No 201-1573/2008 Processo : 01087-2007-201-08-00-6 Exequente: MARIA DE NAZARÉ AGUIAR PENA Advogado(a): ADIVAN VITOR BARROS PINTO DE OLIVEIRA Executado: COMERCIAL NOGUEIRA LTDA Advogado(a): ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA Assunto : RECLAMADA. POR SEU ADVOGADO, para tomar ciência da penhora do valor bloqueado, às fls. 162/163 dos autos, havendo prazo legal de 05 (dias) para manifestação, facultativa. RESENHA (RECLAMANTE) No 201-1574/2008 Processo : 02408-2006-201-08-00-9 Reclamante: ALDRY BESSA NUNES Advogado(a): NANIRA JANUARIA SILVA DE SOUZA Reclamado: M. Q. ALMEIDA - ME 56 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Advogado(a): Assunto : RECLAMANTE: Tomar ciência do despacho de fls.66: ´´ I- Notifique-se a reclamante para que recolha o valor da certidão requerida em guia DARF no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo; II- Recolhido o valor da certidão, expeça-se conforme requerida; III- Expirado em branco o prazo do item I, retornem os autos ao arquivo provisório.`` RESENHA (RECLAMANTE) No 201-1575/2008 Processo : 01107-2007-201-08-00-9 Exequente: VALDECI RODRIGUES SANTA BRIGIDA Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS Executado: MUNICIPIO DE SANTANA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Advogado(a): RIANO VALENTE FREIRE Assunto : EMBARGADO/EXEQÜENTE: Fica ciente, através do seu Advogado, de que o embargante/executado opôs Embargos à Execução, às fls. 66-74 dos autos, devendo sua Senhoria impugná-lo, caso queira, no prazo legal. RESENHA (RECLAMANTE) No 201-1576/2008 Processo : 04035-1992-201-08-00-2 Reclamante: TELMA ABREU RAMOS Advogado(a): JOSE CAXIAS LOBATO Reclamado: UNIAO FEDERAL Advogado(a): Assunto : AOS RECLAMANTES: Ficar ciente da r. decisão de fl. 14, a qual diz: ´´Visto, etc. 1- De acordo com a certidão de F. 01, os autos do processo 04035-1992-201-08-00-2 não foram encontrados, em que pese as buscas efetuadas na Secretaria, de sorte que, através do r. despacho de F. 04, determinou, o Juízo, que as partes apresentassem as cópias das peças processuais em seu poder.2- A reclamada (União) declarou à fl. 13, que não possui em seu poder, peças dos autos em tela;3 Os reclamantes mantiveram-se inerte, contudo; 4- Sendo assim, considero que os documentos juntados pela Secretaria encontram em conformidade com os originais, homologando-os, por sentença, de modo a suprir os autos desaparecidos, na forma do artigo 1.065, § 1º, do CPC.5- Dar ciência às partes, prosseguindo-se nestes autos, considerando a fase processual registrada no sistema, conforme o acima certificado, tomandose as seguintes providências: a) dê-se baixa na execução; b) após, arquivem-se os autos.´´ RESENHA (RECLAMADO) No 201-1577/2008 Processo : 00289-2007-201-08-00-0 Exequente: MANOEL DE ESPIRITO SANTO DA COSTA Advogado(a): Executado: P. BASTOS. FONSECA - ME (ESTÂNCIA ABAETÉ) Advogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA Assunto : RECLAMADO: Para tomar ciência do despacho de fl.160Notifique-se o reclamado para que comprove o pagamento da parcela vencida em 20/03/2008, no prazo máximo de 48 (horas), sob pena de prosseguimento da execuçao com o valor total devidamente atualizado. RESENHA (RECLAMANTE) No 201-1578/2008 Processo : 01131-1995-201-08-00-4 Exequente: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a): FRANKLIN CARVALHO MACEDO Executado: NORTE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Advogado(a): Assunto : Ao patrono do reclamante para tomar ciência do despacho de fls. 160, nos seguintes termos: ´´I - Diante da devolução dos autos, torno sem efeito o mandado de intimação de fls. 157/158. II - Em virtude da não observância do prazo para devolução dos autos pelo patrono do reclamante, fica desde já determinado que futuras vistas do processo pelo mencionado advogado devem ser submetidas a apreciação deste Juízo. III - Retornem os autos ao arquivo.`` RESENHA No 201-1579/2008 Processo : 01587-2007-201-08-00-8 Exequente: GREGORIO VIEIRA DA COSTA Advogado(a): ADEMIR DE MELO VASCONCELOS Executado: GARRA TRANPORTES E SERVIÇOS LTDA Advogado(a): MARIA ALCIONE MONTEIRO DE SOUZA Assunto : RECLAMANTE / RECLAMADO: Tomarem ciência do despacho de fl.166: ´´I- Homologo o acordo proposto às fls. 160/161 para que produza seus legais e jurídicos efeitos; II-Custas e contribuições previdenciárias a cargo da reclamada, conforme apurado nos cálculos de fls. 124/128, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias após o pagamento do acordo para comprovar seus recolhimentos, sob pena de prosseguimento da execução; IIISuste-se a praça; IV- Registre-se os poderes outorgados à fl.162 onde couber; V-Pague-se ao reclamante o valor de fl. 165;VI-Cumprido integralmente o acordo e comprovados os recolhimentos previdenciários e fiscais, libere-se a penhora de fl. 147, dando-se ciência ao reclamado. Em caso de inadimplemento, prossiga-se a execução; VII-Não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais; VIIIDar ciência às partes e aguardar o cumprirmento integral do acordo.`` RESENHA (AUDIENCIA DE EXECUCAO) No 201-1580/2008 Processo : 00880-2007-201-08-00-8 Reclamante: FRANCINETE MAGNO DE OLIVEIRA Advogado(a): THAFNES ABRAAO MONASSA DE ALMEIDA Reclamado: S. A. AHMON ABDALLA LTDA. Advogado(a): EDWARD SANTOS JUAREZ Assunto : AS PARTES, PARA COMPARECEREM A AUDIENCIA DE EXECUCAO, VISANDO CONCILIACAO ENTRE AS PARTES, COM DATA DESIGNADA PARA 20/05/2008 AS 10:00 HS. RESENHA No 201-1581/2008 Processo : 00380-2008-201-08-00-7 Reclamante: IRANILDO PIMENTEL MACIEL Advogado(a): ALCIMAR FERREIRA MOREIRA Reclamado: BORDALO JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(a): Assunto : RECLAMANTE: Fica ciente do r. despacho de F. 36 dos autos:``I- Deixo de homologar o acordo de F. 31-34. IIAguarde-se a Audiência Inaugural a ser realizada no dia 29.04.2008 às 09:30h. Dê-se ciência.´´ RESENHA (RECLAMANTE) No 201-1582/2008 Processo : 00744-1999-201-08-00-5 Exequente: JOSE GONCALVES DA GAMA Advogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA Executado: OVER SEA EMPREENDIMENTOS LTDA/DRa.ANA LUCIA Advogado(a): Assunto : Tomar ciência do despacho de fls.189: ``Notifique-se a patrona do autor para ratificar os termos do acordo proposto às fls. 185/186, no prazo de 05 (cinco) dias;`` RESENHA No 201-1583/2008 Processo : 00553-2008-201-08-00-7 Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Reclamante: JOSIEL REIS TRINDADE Advogado(a): JEAN E SILVA DIAS Reclamado: ZOPONE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE: Fica ciente, através de seu patrono, de que foi excluída da pauta a audiência inaugural do processo supra, antes marcada para o dia 26/05/08, às 10:10h, em virtude do arquivamento do processo em epígrafe, por força do art. 852-B, inciso II e § 1º, da CLT, conforme determinado no despacho de F. 22. EDITAL DE PRAÇA No 192/2008 Processo : 01735-2007-201-08-00-4 Exequente: JOSÉ EDNILSON VINAGRE COSTA Executado: CIVAM VIGILÂNCIA LTDA O(a) doutor(a) DANIEL GONÇALVES DE MELO, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 1ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia tiverem que, no dia 29/05/2008, às 09:00 hs., na(o) 01a. VARA DO TRABALHO DE MACAPA localizado no(a) AV IRACEMA CARVAO NUNES NR 625 , será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo relacionado(s): Descrição: 1 (UM) CONJUNTO DE CADEIRAS PARA SALA, COMPOSTO POR 2 (DUAS) UNIDADES (3 E 1 LUGARES), EM MADEIRA, C/ ESTOFADO, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. Localização do Bem: AV. PDE. MANOEL DA NÓBREGA, 842, J. NAZARÉ, MACAPÁ Valor: 250,00 Fiel Depositario: MARCELO KLEBER RIBEIRO PESSOA Descrição: 1 (UM) TELEVISOR DE 14 POLEGADAS, MARCA TOSHIBA, EM CORES, C/ CONTRÔLE REMOTO, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO. Localização do Bem: AV. PDE. MANOEL DA NÓBREGA, 842, J. NAZARÉ, MACAPÁ Valor: 200,00 Fiel Depositario: MARCELO KLEBER RIBEIRO PESSOA Descrição: 1 (UM) APARELHO DE AR CONDICIONADO DE 7500 BTUS, MARCA SPRINGER, C/ TELA FRONTAL EM PLÁSTICO NA COR BRANCA, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO. Localização do Bem: AV. PDE. MANOEL DA NÓBREGA, 842, J. NAZARÉ, MACAPÁ Valor: 400,00 Fiel Depositario: MARCELO KLEBER RIBEIRO PESSOA Descrição: 1 (UM) MICROCOMPUTADOR INTEL PENTIUM 4, CPU 3,00 GHZ, 960 MB DE RAM, SISTEMA MICROSOFT WINDOWS XP, VERSÃO 2002, C/ MONITOR DE EM LCD, DE 15 POLEGADAS, MARCA AOC, CPU XPC, TECLADO, MAUSE E IMPRESSORA HP, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO. Localização do Bem: AV. PDE. MANOEL DA NÓBREGA, 842, J. NAZARÉ, MACAPÁ Valor: 1.000,00 Fiel Depositario: MARCELO KLEBER RIBEIRO PESSOA Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e local acima. mencionados, ficando ciente de que devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista, ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da notificação por via postal. Fica também, a executada ciente de que caso não haja proponente na praça acima designada, o(s) bem(ns) acima será(ão) incluídos imediatamente no próximo LEILÃO MARCADO PARA O DIA 26.06.2008, ficando desde já o(a) executado(a) ciente da realização de referido Leilão. DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 22 de abril de 2008. Eu, , JEANNE LIMA MARINHO, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): DANIEL GONÇALVES DE MELO JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ AV. IRACEMA CARVAO NUNES, 625 - - MACAPÁ - AM - 68906305 RESENHA No 202-1395/2008 Processo : 00362-2008-202-08-00-5 Reclamante: PEDRO PAULO DUARTE DOS SANTOS Advogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA Reclamado: ISRAEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Advogado(a): ALEX FABIANO SANTOS E SILVA Assunto : RECLAMADA - Tomar ciência de que deve comprovar os depósitos ou pagar a diferença de R$3.615,25, a título de FGTS, acrescido da multa de 40%, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. RESENHA No 202-1396/2008 Processo : 00127-2008-202-08-00-0 Reclamante: VICENTE JOSÉ OLIVEIRA DO CARMO Advogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA Reclamado: P INACIO FILHO Advogado(a): MARIA EMÍLIA OLIVEIRA CHAVES Assunto : RECLAMADA - Tomar ciência de que foi bloqueada a quantia de R$10.660,01, e para querendo apresente os embargos cabíveis, no prazo legal. RESENHA No 202-1401/2008 Processo : 00731-2003-202-08-00-9 Reclamante: KEILA CRISTINA ALMEIDA DE NASCIMENTO Advogado(a): LINALDO DE OLIVEIRA SOUSA Reclamado: CARRETUR TURISMO E VIAGENS Advogado(a): Assunto : Fica V.Sa. notificada que deve comparecer a esta Secretaria para receber o valor de R$ 41,10 e fornecer meios de prosseguimento à execução, sob pena de retorno ao arquivo dos autos. RESENHA (RECLAMANTE) No 202-1402/2008 Processo : 00262-2008-202-08-00-5 Reclamante: HERLOCILAN DOS SANTOS CORREA Advogado(a): FRANKLIN CARVALHO MACEDO Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Reclamado: CLUBE DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO AMAPÁ Advogado(a): MAX MARQUES STUDIER Assunto : AO PATRONO DO RECLAMANTE: Contraminutar Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado, no prazo legal, querendo. RESENHA No 202-1403/2008 Processo : 01824-2004-202-08-00-6 Exequente: GLAUCIANE GOMES DA SILVA Advogado(a): MARLON DA LUZ FARIAS Executado: MARILENE RIBEIRO PESSOA Advogado(a): Assunto : EXEQUENTE - Tomar ciência de que deve indicar bens e/ou créditos da executada passíveis de penhora, bem como suas localizações, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. EDITAL DE PRAÇA No 254/2008 Processo : 01827-2006-202-08-00-0 Exequente: UNIÃO FEDERAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Executado: BENEDITO BITENCOURT O(a) doutor(a) DANIEL GONÇALVES DE MELO, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 2ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia tiverem que, no dia 29/05/2008, às 09:00 hs., na(o) 02a. VARA DO TRABALHO DE MACAPA localizado no(a) AV IRACEMA CARVAO NUNES NR 625 PRIMEIRO ANDAR, será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo relacionado(s): Descrição: 1 (UM) IMÓVEL, LOTE URBANO, SOB O Nº 8, QUADRA Nº 78, SETOR Nº 01, LOCALIZADO NA AV. PRESIDENTE VARGAS, 51, NESTA CIDADE, REGISTRADO SOB O Nº 04, NA MATRÍCULA Nº 427, NO LIVRO Nº 2, DE REGISTRO GERAL, CONTENDO A SEGUINTE BENFEITORIA: 1 (UM) PRÉDIO DE 3 (TRÊS) PISOS, EM ALVENARIA, SENDO QUE O ANBDAR TÉRREO ESTÁ DIVIDIDO EM 2 (DOIS) COMPARTIMENTOS, O PRIMEIRO ANDAR EM 7 (SETE) COMPARTIMENTOS E O TERCEITO EM 6 (SEIS) COMPARTIMENTOS, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. Localização do Bem: AV. PRESIDENTE VARGAS, 51, CENTRO, MACAPÁ/AP Valor: 300.000,00 Fiel Depositario: BENEDITO RODRIGUES BITENCOURT Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região disponibilizado no site do E. TRT 8ª Região (www.trt8.gov.br) e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista, ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da notificação por via postal.Fica, também, a executada ciente de que caso não haja proponente na praça acima designada, o(s) bem(ns) acima será(ão) incluídos(s) imediatamente no próximo LEILÃO MARCADO PARA O DIA 26/06/2008, ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização do referido Leilão. DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 18 de abril de 2008. Eu, , MARGARET OLIVEIRA ROCHA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): DANIEL GONÇALVES DE MELO JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE PRAÇA No 255/2008 Processo : 00268-2005-202-08-00-0 Exequente: EDMILSON ALVES DA GAMA Executado: IRMÃOS ARAÚJO LTDA O(a) doutor(a) MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 2ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia tiverem que, no dia 29/05/2008, às 09:00 hs., na(o) 02a. VARA DO TRABALHO DE MACAPA localizado no(a) AV IRACEMA CARVAO NUNES NR 625 PRIMEIRO ANDAR, será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo relacionado(s): Descrição: Uma serra circular elétrica, marca ACERBI ¿ Macplan Equipamentos, cor azul, motor Weg, 220 volts, 1,5 CV, trifásico, rpm 3520, modelo 80.680. Em regular estado de conservação e funcionando. Localização do Bem: AV.MARCÍLIO DIAS, 214 - LAGUINHO, MACAPÁ/AP Valor: 2.000,00 Fiel Depositario: FRANCIVAN DA SILVA ARAÚJO Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região disponibilizado no site do E. TRT 8ª Região (www.trt8.gov.br) e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista, ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da notificação por via postal.Fica, também, a executada ciente de que caso não haja proponente na praça acima designada, o(s) bem(ns) acima será(ão) incluídos(s) imediatamente no próximo LEILÃO MARCADO PARA O DIA 26/06/2008, ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização do referido Leilão. DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 18 de abril de 2008. Eu, , MARGARET OLIVEIRA ROCHA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO 57 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ AV. IRACEMA CARVAO NUNES, 625 - - MACAPÁ - AP - 68906305 RESENHA No 206-945/2008 Processo : 01588-2006-206-08-00-3 Exequente: LUCIA MARIA NUNES Advogado(a): FRANKLIN CARVALHO MACEDO Executado: JOSÉ AUGUSTO MORAIS ASSIS Advogado(a): Assunto : Para: 1) Tomar ciência do ofício da Delegacia da Receita Federal, o qual informa que não está cadastrado em sua base de dados o CPF do executado; 2) informar o CPF do executado, visando a execução através de bloqueio on-line, e indicar o atual paradeiro do executado, bem como bens de sua propriedade, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, com base no art.40, Lei 6.830/80. RESENHA No 206-946/2008 Processo : 00326-2008-206-08-00-3 Exequente: CELESTINO MARTINS DA SILVA Advogado(a): MARCIO VALERIO PICANCO REGO Executado: PAREX SERVICE LTDA Advogado(a): LYCIA AMELIA ROCHA DADALT Assunto : AO RECLAMANTE :Fica NOTIFICADO, através de seu Advogado, de que deverá apresentar nesta Secretaria a sua CTPS, no prazo legal (05 dias), para que sejam procedidas as anotações determinadas em sentença. RESENHA No 206-947/2008 Processo : 01919-2007-206-08-00-6 Reclamante: MARISA SILVA DA COSTA Advogado(a): NANIRA JANUARIA SILVA DE SOUZA Reclamado: SILVA & SOUZA LTDA - ME Advogado(a): Assunto : Ao reclamante e seu patrono: Tomar ciência do despacho de fls.45, o qual concede 05 dias para o exequente se manifestar sobre o pedido do executado de fl. 43 dos autos. RESENHA No 206-948/2008 Processo : 01921-2005-206-08-00-3 Reclamante: ELEUTO SOUZA DOS SANTOS Advogado(a): FRANKLIN CARVALHO MACEDO Reclamado: ANTONIO SOUZA FILHO Advogado(a): MAURO MACEDO Assunto : AO EXECUTADO E SEU PATRONO: Tomar ciência do despacho de fls.91 dos autos, a fim de recolher o valor de R$ 543,74 em GPS, no prazo de 10 dias. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INAUGURAL PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 118/2008 Processo : 00286-2008-206-08-00-0 Reclamante: ALFREDO FARIAS Reclamado: PROTECT SERVICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA LTDA Data da próxima audiência:19/05/2008 às 11:00 O(a) doutor(a) TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA C ARANHA, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 3ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) PROTECT SERVICE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANÇA LTDA , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) acima mencionado(s) a fim de comparecer(em) a audiencia a ser realizada nesta Vara Trabalhista, no dia, hora e local acima informados, para audiencia inaugural. Nessa audiencia V. Sa. devera oferecer as provas que julgar necessarias, constantes de documentos e/ou testemunhas. O nao comparecimento de V. Sa. a referida audiencia, importara o julgamento da questao a sua revelia e na aplicacao da pena de confissao quanto a materia de fato. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 22 de abril de 2008. Eu, , SERGIO CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA C ARANHA JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ AV. IRACEMA CARVAO NUNES, 625 - - MACAPÁ - AM - 68906305 RESENHA No 205-1087/2008 Processo : 01744-2007-205-08-00-0 Reclamante: ARNALDO DA SILVA VILHENA Advogado(a): JOSE ELIVALDO COUTINHO Reclamado: SERPOL SEGURANÇA PRIVADA LTDA Advogado(a): JOSE DE ARIMATEIA DE FARIAS AIRES Assunto : Às partes: Tomarem ciência do respeitável despacho exarado nos autos em epígrafe, com o seguinte teor: ´´Tendo em vista que os autos do processo nº 00960-2007-205-08-00-9 foi declarado centralizador de todos os atos executórios contra a empresa SERPOL-SEGURANÇA PRIVADA LTDA, certifique-se naqueles autos o valor da presente execução, desbloqueado-se os valores irrisórios supramencionados e, por conseguinte, remetam-se estes autos ao arquivo, com os registros de praxe. Dar ciência.´´ RESENHA No 205-1088/2008 Processo : 01128-2007-205-08-00-0 Reclamante: CARLSON MACIEL FAIAL Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS Reclamado: SERPOL-SEGURANÇA PRIVADA LTDA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO TEIXEIRA DIAS Assunto : Às partes: Tomarem ciência do respeitável despacho exarado nos autos em epígrafe, com o seguinte teor: ``Tendo em vista que os autos do processo nº 00960-2007-205-08-00-9 foi declarado centralizador de todos os atos executórios contra a EMPRESA SERPOL -SEGURANÇA PRIVADA LTDA, certifique-se naqueles autos o valor da presente execução e, por conseguinte, remetam-se estes autos ao arquivo, com os registros de praxe. Dar ciência.`` RESENHA No 205-1102/2008 Processo : 02374-2007-205-08-00-9 Reclamante: SAMUEL MONTEIRO DE SOUZA Advogado(a): NANIRA JANUARIA SILVA DE SOUZA Reclamado: ISRAEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Advogado(a): ALEX FABIANO SANTOS E SILVA 58 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Assunto : Às partes: Tomarem ciência do r. despacho exarado nos autos do processo em epígrafe, com o seguinte teor: ´´Tendo em vista que os autos do processo nº 02542-2006-20508-00 foi declarado centralizador de todos os atos executórios contra a empresa ISRAEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, certifique-se naqueles autos o valor da presente execução, desbloqueando-se o valor irrisório supramencionado e, por conseguinte, remetam-se estes autos ao arquivo, com os registros de praxe. Dar ciência.´´ RESENHA No 205-1103/2008 Processo : 00634-2008-205-08-00-2 Reclamante: JEAN CARLOS PEREIRA DE SOUZA Advogado(a): MARCELO VICTOR MIRANDA Reclamado: PAREX SERVICE LTDA Advogado(a): Assunto : Ao reclamante para ciência do despacho de fls. 33, nos seguintes termos: Determino ao autor que proceda emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do Parágrafo Único, art. 284, CPC, quanto:1) Pedido de salário família - consta da fundamentação, mas não consta do rol de pedidos e não há provas de filiação nos autos;2) Horas in itinere - informar o número de horas por dia, o valor do salário que serviu de base e refazer o cálculo;3) Vale transporte - informar o número de vales por dia, o valor unitário e refazer o cálculo;4) Atraso na rescisão - informar quando foi demitido e quando recebeu o pagamento de verbas rescisórias;5) Responsabilização da segunda reclamada - expor fatos e fundamentos do pedido com relação à segunda reclamada. RESENHA No 205-1104/2008 Processo : 00635-2008-205-08-00-7 Reclamante: DENIS FARIAS DE AZEVEDO Advogado(a): MARCELO VICTOR MIRANDA Reclamado: PAREX SERVICE LTDA Advogado(a): Assunto : Ao reclamante para ciência do despacho de fls. 21, nos seguintes termos: Determino ao autor que proceda emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do Parágrafo Único, art. 284, CPC, quanto:1) Pedido de salário família - não há provas de filiação nos autos;2) Horas in itinere - não consta da fundamentação, somente do rol de pedidos, devendo informar número de horas por dia, o valor do salário que serviu de base e refazer o cálculo;3) Vale transporte - não consta da fundamentação, somente do rol de pedidos, devendo informar número de vales por dia, o valor unitário e refazer o cálculo;4) Atraso na rescisão - informar quando foi demitido e quando recebeu o pagamento de verbas rescisórias;5) Responsabilização da segunda reclamada - expor fatos e fundamentos do pedido com relação à segunda reclamada. RESENHA No 205-1105/2008 Processo : 00276-2007-205-08-00-7 Exequente: ANTONIO DE SOUZA BARBOSA Advogado(a): FRANKLIN CARVALHO MACEDO Executado: MUNICIPIO DE SANTANA Advogado(a): ELAINE CRISTINA SOUSA DA SILVA Assunto : AO RECLAMANTE, por seu patrono: tomar ciência da sentença de impugnação aos cálculos prolatada às fls. 152/156 dos autos, tendo como conclusão o seguinte: ``ANTE O EXPOSTO DECIDO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTA POR UNIÃO FEDERAL PARA NO MÉRITO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO E SANAR ERRO MATERIAL DETERMINANDO QUE OS CÁLCULOS SEJAM REFEITOS COM RELAÇÃO AO PERÍODO LABORAL E BASE DE CÁLCULO, ATUALIZANDO AINDA O CÔMPUTO DA MULTA DIÁRIA EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À EXECUTADA, CONFORME MEMORIAL QUE INTEGRA ESTA DECISÃO PARA OS FINS DE DIREITO. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. AMM/`` RESENHA No 205-1109/2008 Processo : 00135-2007-205-08-00-4 Exequente: MANOEL FRANCISCO RIBEIRO RODRIGUES Advogado(a): RICARDO BONASSER DE SA Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - COSANPA Advogado(a): LENISE AYRES PEREIRA Assunto : Ao Reclamante, por seu patrono, para tomar ciência do Agravo de Petição interposto pela Reclamada, às fls.498/504, para, querendo, no prazo legal, contraminutá-lo. RESENHA No 205-1110/2008 Processo : 02208-2006-205-08-00-1 Exequente: EDINELSON MACHADO MENDONÇA Advogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA Executado: PROTECT SERVICE - SERVICOS GERAIS S/C LTDA Advogado(a): Assunto : Ao Reclamante, por seu patrono, para tomar ciência do Embargos à Execução interposto pela 2ª Reclamada, às fls.122/123, para, querendo, no prazo legal, contraminutá-lo. RESENHA No 205-1111/2008 Processo : 00646-2005-205-08-00-4 Exequente: ARNALDO ARISTIDES DA SILVA Advogado(a): FRANKLIN CARVALHO MACEDO Executado: J. AIRTON SANTOS Advogado(a): Assunto : Ao Patrono do Exequente: Tomar ciência do r. despacho, a seguir transcrito:´´I. Manifeste-se o patrono do exequente acerca da certidão de fl. 233, no prazo de 05 dias;II. Após, vir conclusos.`` RESENHA No 205-1112/2008 Processo : 01910-2007-205-08-00-9 Reclamante: JOSUE DA CONCEICAO VIDEIRA Advogado(a): ULISSES TRASEL Reclamado: SERPOL SEGURNCA PRIVADA LTDA Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE: tomar ciência do r. despacho de fls. 36 dos autos: Tendo em vista que os autos do processo nº 00960-2007-205-08-00-9 foi declarado centralizador de todos os atos executórios contra a empresa SERPOL -SEGURANÇA PRIVADA LTDA, certifique-se naqueles autos o valor da presente execução e, por conseguinte, remetam-se estes autos ao arquivo, com os registros de praxe. RESENHA No 205-1113/2008 Processo : 02211-2007-205-08-00-6 Reclamante: MARYELLEN LIMA DA SILVA Advogado(a): ULISSES TRASEL Reclamado: ALESSANDRA GUIMARÃES MARECO PINHEIRO Advogado(a): KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA Assunto : À RECLAMANTE, por seu patrono: tomar ciência da sentença de embargos de declaração prolatada às fls. 17 dos autos. RESENHA No 205-1114/2008 Processo : 01689-2007-205-08-00-9 Exequente: ANTONIO PENHA DE OLIVEIRA Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS Executado: SERPOL - SEGURANÇA PRIVADA LTDA Advogado(a): JOSE DE ARIMATEIA DE FARIAS AIRES Assunto : ÀS PARTES, POR SEUS PATRONOS, PARA TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 83 DOS AUTOS, CUJO INTEIRO TEOR É O SEGUINTE: ´´I. Tendo em vista que os autos do processo 960/2007-205 foi declarado centralizador de todos os atos executórios contra a demandada, certifique-se o valor da presente execução naqueles autos, e por conseguinte, remetamse estes autos ao arquivo definitivo, com os registros de praxe. Dar ciência às partes. ´´ RESENHA No 205-1115/2008 Processo : 00244-2008-205-08-00-6 Reclamante: MACHADO E NUNES LTDA. Advogado(a): ANTONIO PEREIRA BATISTA Reclamado: MÔNICA DE JESUS PINTO Advogado(a): Assunto : À consignante para ciência de que deverá recolher e comprovar perante a Secretaria da Vara, no prazo de 10 dias, os descontos previdenciários, relativos às parcelas remuneratórias descritas no TRCT juntado aos autos às fls. 13. RESENHA No 205-1117/2008 Processo : 00293-2005-205-08-00-2 Reclamante: APÓSTOLO NICOLAU PITSICA Advogado(a): AULO CAYO DE LACERDA MIRA Reclamado: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DA AMAZÔNIA - ASSEAMA Advogado(a): ULISSES TRASEL Assunto : À RECLAMADA, POR SEU PATRONO, PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA PETIÇÃO DO RECLAMANTE ÀS FLS. 746/748 DOS AUTOS. RESENHA No 205-1127/2008 Processo : 00188-2008-205-08-00-0 Reclamante: REGINALDO BARBOSA Advogado(a): CLEIDE ROCHA DA COSTA Reclamado: EMPRESA DE VIGILANCIA ALVO LTDA Advogado(a): ANCELMO DA COSTA MIRANDA Assunto : À Reclamada, por seu patrono, para tomar ciência do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, às fls.146/151, para, querendo, no prazo legal, contraminutá-lo. RESENHA No 205-1128/2008 Processo : 02413-2007-205-08-00-8 Reclamante: CARLOS HENRIQUE DA SILVA NERY Advogado(a): NARSON DE SA GALENO Reclamado: URBAM - EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO DE MACAPÁ Advogado(a): KÁTIA DANTAS DE MELO Assunto : À Reclamada, por seu patrono, para tomar ciência do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, às fls.212/216, para, querendo, no prazo legal, contraminutá-lo. RESENHA No 205-1129/2008 Processo : 02413-2007-205-08-00-8 Reclamante: CARLOS HENRIQUE DA SILVA NERY Advogado(a): NARSON DE SA GALENO Reclamado: URBAM - EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO DE MACAPÁ Advogado(a): KÁTIA DANTAS DE MELO Assunto : Ao Reclamante, por seu patrono, para tomar ciência do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Reclamada, às fls.217/226, para, querendo, no prazo legal, contraminutá-lo. RESENHA No 205-1130/2008 Processo : 00200-2008-205-08-00-2 Reclamante: MANOEL FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS Reclamado: SERPOL -SEGURANÇA PRIVADA LTDA Advogado(a): JULIANA MONTEIRO PEDRO Assunto : À Reclamada, por sua patrona, para tomar ciência do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, às fls.80/87, para, querendo, no prazo legal, contraminutá-lo. RESENHA No 205-1131/2008 Processo : 02216-2007-205-08-00-9 Reclamante: LÚCIA PEREIRA DELMONDES Advogado(a): OSVALDO SOUZA DE CAMPOS Reclamado: L.D.DA SILVA - ME(PERFIL) Advogado(a): FRANKLIN CARVALHO MACEDO Assunto : À Reclamada, por seu patrono, para tomar ciência do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, às fls.217/220, para, querendo, no prazo legal, contraminutá-lo. RESENHA No 205-1132/2008 Processo : 02367-2007-205-08-00-7 Reclamante: RAFAEL DA TRINDADE COSTA Advogado(a): JEAN E SILVA DIAS Reclamado: ALIANÇA EDUCATIVA CULTURAL Advogado(a): MARIA ALCIONE MONTEIRO DE SOUZA Assunto : ÀS PARTES, por seus patronos, para tomar ciência do Recurso Ordinário interposto pelo 2º Reclamado, às fls.270/281, para, querendo, no prazo legal, contraminutá-lo. RESENHA No 205-1133/2008 Processo : 01345-2007-205-08-00-0 Reclamante: CARLOS ALBERTO SOARES MACEDO Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS Reclamado: POINTER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA Advogado(a): CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Assunto : Ao Reclamante, por seu patrono, para tomar ciência dos Embargos à Execução interposto pela Reclamada, às fls.342/343, para, querendo, no prazo legal, contraminutá-lo. RESENHA No 205-1134/2008 Processo : 01711-2007-205-08-00-0 Reclamante: DELMA TRINDADE DO AMARAL Advogado(a): JOSE ELIVALDO COUTINHO Reclamado: SERPOL SEGURANÇA PRIVADA LTDA Advogado(a): JOSE DE ARIMATEIA DE FARIAS AIRES Assunto : Às partes: Para tomarem ciência que a execução destes autos (Devido à exequente: R$ 4.069,82, ao INSS: R$ 1.660,42 e a título de imposto de renda: R$ 465,01) foi centralizada nos autos do processo nº 00960-2007-205-08-00-9. RESENHA No 205-1135/2008 Processo : 00034-2005-205-08-00-1 Exequente: ELZENY CALADO BRITO Advogado(a): FRANKLIN CARVALHO MACEDO Executado: ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE: tomar ciência do r. despacho de fls. 186 dos autos: Dê-se ciência à exequente acerca da certidão de fl. 168, a fim de que promova diligências úteis ao êxito da execução no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo com amparo no art. 267, III c/c art. 598 do CPC.CERTIDÃO DO OFICIAL, FLS. 168: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Mandado de Penhora no Rosto dos Autos nº 205-254/2008, dirigime à Av. Iracema Carvão Nunes, nº 625, Bairro Centro, Macapá/AP, onde intimei a MMa. 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ/AP, na pessoa da Sra. JEANNE LIMA MARINHO, Diretora de Secretaria, que ficou ciente dos termos do mandado, tendo Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. exarado sua assinatura no mesmo e recebido a contrafé em 03/04/2008, informando que não existe crédito a ser penhorado nos autos do Processo nº 201-1806/2007-9, em decorrência de que o crédito existente no valor de R$ 6.250,00 (Seis mil e duzentos e cinquenta reais) foi penhorado por ordem deste MM. Juízo Trabalhista da 4ª Vara Federal do Trabalho de Macapá, nos autos do Processo nº 1554/2005-205-08-00-1, conforme o Mandado de Penhora no Rosto dos Autos nº 205-169/2008, e ao final forneceu as cópias do Processo nº 201-1806/2007-9, fls. 96 a 111, em anexo, razão pela qual não foi possível efetuar a penhora.Diante do exposto, devolvo o presente mandado à Secretaria para apreciação superior e aguardo novas determinações. RESENHA No 205-1136/2008 Processo : 00334-2008-205-08-00-7 Reclamante: FRANCISCO GUEDES DOS SANTOS Advogado(a): FRANKLIN CARVALHO MACEDO Reclamado: G. B. SARMENTO (TREVO) Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE, por seu patrono: tomar ciência da sentença prolatada nos autos, conforme conclusão a seguir: `` CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, DECIDO, COM AMPARO NO ART. 267,I DO CPC, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A RECLAMAÇÃO PROPOSTA POR FRANCISCO GUEDES DOS SANTOS EM FACE DE G. B. SARMENTO (TREVO), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CUSTAS PELA RECLAMANTE DE R$-32,25, SOBRE O VALOR DA CAUSA, DAS QUAIS FICA ISENTA. LIBERE-SE A PAUTA. DEVOLVA-SE AO RECLAMANTE O DOCUMENTO JUNTADO COM A INICIAL E APÓS, EXPIRADO O PRAZO PARA RECURSO, E NÃO HAVENDO OUTRAS PENDÊNCIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS LEGAIS. NADA MAIS.amm/`´ RESENHA No 205-1137/2008 Processo : 00362-2007-205-08-00-0 Reclamante: MARIA DOS REIS BARBOSA CORREIA Advogado(a): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE Reclamado: C. B. EMPREENDIMENTO AGROFLORESTAL LTDA. Advogado(a): JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA Assunto : ÀS PARTES, por seus patronos tomarem ciência da audiência marcada para o dia 30.04.2008 às 09h50min, visando a conciliação nos autos, os quais encontram-se em sede de Recurso de Revista. RESENHA No 205-1138/2008 Processo : 00362-2007-205-08-00-0 Reclamante: MARIA DOS REIS BARBOSA CORREIA Advogado(a): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE Reclamado: AMCEL - AMAPA FLORESTACL CELULOSE S/A Advogado(a): JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA Assunto : À SEGUNDA RECLAMADA, por seu patrono: tomar ciência da audiência marcada para o dia 30.04.2008 às 09h50min, visando a conciliação nos autos, os quais encontram-se em sede de Recurso de Revista. RESENHA (RECLAMADO) No 205-1139/2008 Processo : 01517-2007-205-08-00-5 Reclamante: NELCILENE CAXIA DA SILVA Advogado(a): FRANCK JOSE SARAIVA DE ALMEIDA Reclamado: FRICONTEL COMÉRCIO DE AÇO INOXIDÁVEL E REFRIGERAÇÃO LTDA Advogado(a): PAULO HENRIQUE F.DA SILVA Assunto : À RECLAMADA PARA CIÊNCIA DE QUE DEVERÁ COMPROVAR JUNTO A SECRETARIA, O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (R$ 81,47), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXECUÇÃO. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 126/2008 Processo : 01601-2007-205-08-00-9 Exequente: UNIÃO FEDERAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Executado: J. C. N. BERNARDES (ELITE CURSOS PROFISSIONALIZANTES) O(a) doutor(a) NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 4ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) J. C. N. BERNARDES (ELITE CURSOS PROFISSIONALIZANTES), Exequente nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 13.837,69(treze mil e oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos) atualizado em 01/04/2008, correspondente ao Principal e Juros devidos nos termos da decisão proferida no referido Processo. RESUMO: Princ. Corrigido R$ 13.837,69 Tot dev ao Reclte R$ 13.837,69 Total Devido R$ 13.837,69 Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida. REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 15 de abril de 2008. Eu, , FRANCISCO HAMILTON CANTANHEDE XIMENES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 127/2008 Processo : 01601-2007-205-08-00-9 Exequente: UNIÃO FEDERAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Executado: JULIO CESAR NASCIMENTO BERNARDES O(a) doutor(a) NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 4ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) JULIO CESAR NASCIMENTO BERNARDES, Exequente nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 13.837,69(treze mil e oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos) atualizado em 01/04/2008, correspondente ao Principal e Juros devidos nos termos da decisão proferida no referido Processo. RESUMO: Princ. Corrigido R$ 13.837,69 Tot dev ao Reclte R$ 13.837,69 Total Devido R$ 13.837,69 59 Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida. REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 15 de abril de 2008. Eu, , FRANCISCO HAMILTON CANTANHEDE XIMENES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 132/2008 Processo : 00831-2007-205-08-00-0 Exequente: RAIMUNDA TRINDADE VIEIRA Executado: J. B. RABELO ME O(a) doutor(a) ANGELA MARIA MAUES, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 4ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica citado(a) J. B. RABELO ME, Exequente nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar em 48 (QUARENTA E OITO) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 20.420,96(vinte mil e quatrocentos e vinte reais e noventa e seis centavos) atualizado em 29/01/2008, correspondente ao Principal e Juros devidos nos termos da decisão proferida no referido Processo. RESUMO: Princ. Corrigido R$ 11.965,62 FGTS R$ 665,02 Multa FGTS 40% R$ 619,23 Juros de Mora R$ 1.056,80 Tot dev ao Reclte R$ 14.306,67 INSS Patronal R$ 5.616,22 Custas Conhecimento R$ 398,46 Custas Execução R$ 99,61 Total Devido R$ 20.420,96 Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, proceder-se-á à Penhora em tantos bens quanto bastem para o integral pagamento da dívida. REFERIDO VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 22 de abril de 2008. Eu, , FRANCISCO HAMILTON CANTANHEDE XIMENES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): ANGELA MARIA MAUES JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE PRAÇA No 123/2008 Processo : 01435-2007-205-08-00-0 Exequente: ADRIANA ALVES CARDOSO Executado: KESIA CUNHA PONTES O(a) doutor(a) NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 4ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia tiverem que, no dia 29/05/2008, às 09:00 hs., na(o) 04a. VARA DO TRABALHO DE MACAPA localizado no(a) AV IRACEMA CARVAO NUNES NR 625 PRIMEIRO ANDAR, será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo relacionado(s): Descrição: 1 (UMA) MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS, MARCA LATINA, MODELO LS5M, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO. Localização do Bem: RUA SÃO JOSÉ, 275, LAGUINHO, MACAPÁ/AP Valor: 150,00 Fiel Depositario: KESIA CUNHA PONTES Descrição: 1 (UM) REFRIGERADOR, MARCA CONSUL, 280, NA COR BRANCA, EM ÓTIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO. Localização do Bem: RUA SÃO JOSÉ, 275, LAGUINHO, MACAPÁ/AP Valor: 450,00 Fiel Depositario: KESIA CUNHA PONTES Descrição: 1 (UM) APARELHO DE DVD, MARCA SONY, C/ CONTRÔLE REMOTO, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO. Localização do Bem: RUA SÃO JOSÉ, 275, LAGUINHO, MACAPÁ/AP Valor: 100,00 Fiel Depositario: KESIA CUNHA PONTES Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público a proceder ao Leilão do referido bem pela melhor oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem pretender arrematar dito bem, deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista, ficando desde já a executada ciente da realização da referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da notificação por via postal.OBS. Não havendo licitantes o bem será levado à Praça no dia 26.06.2008, às 09:00 horas. DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 15 de abril de 2008. Eu, , FRANCISCO HAMILTON CANTANHEDE XIMENES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE PRAÇA No 125/2008 Processo : 01714-2007-205-08-00-4 Exequente: ODINETE BACELAR PASTANA Executado: POLI CLINICA CENTRAL O(a) doutor(a) ANGELA MARIA MAUES, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 4ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia tiverem que, no dia 29/05/2008, às 09:00 hs., na(o) 04a. VARA DO TRABALHO DE MACAPA localizado no(a) AV IRACEMA CARVAO NUNES NR 625 PRIMEIRO ANDAR, será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) 60 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo relacionado(s): Descrição: UM APARELHO DE AR CONDICIONADO, MARCA SPRINGER, DE 9000 BTUS, MODELO MUNDIAL, COR CINZA, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONANDO. Localização do Bem: AV. MENDONÇA FURTADO, 1280 - CENTRO Valor: 290,00 Fiel Depositario: ELBER JOSÉ CARVALHO PEREIRA - 9908-7018 Descrição: UM APARELHO DE AR CONDICIONADO, MARCA SPRINGER, DE 10500 BTUS, MODELO INNOVARE, COR BRANCA, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONANDO. Localização do Bem: AV. MENDONÇA FURTADO, 1280 - CENTRO Valor: 390,00 Fiel Depositario: ELBER JOSÉ CARVALHO PEREIRA - 9908-7018 Descrição: UM APARELHO DE AR CONDICIONADO, MARCA SPRINGER, DE 18000 BTUS, MODELO MUNDIAL, CO CINZA, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONANDO. Localização do Bem: AV. MENDONÇA FURTADO, 1280 - CENTRO Valor: 450,00 Fiel Depositario: ELBER JOSÉ CARVALHO PEREIRA - 9908-7018 Descrição: UM REFRIGERADOR, MARCA CONSUL, MODELO CRC23A, SÉRIE 06416284, UMA PORTA, COR CARAMELO, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONANDO. Localização do Bem: AV. MENDONÇA FURTADO, 1280 - CENTRO Valor: 270,00 Fiel Depositario: ELBER JOSÉ CARVALHO PEREIRA - 9908-7018 Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista, ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da notificação por via postal. Qualquer ônus que recaia sobre o bem será de responsabilidade do arrematante.OBS: EM NÃO HAVENDO LICITANTES, FICA DESDE JÁ DESIGNADO O DIA 26.06.2008 PARA A REALIZAÇÃO DA 2ª PRAÇA. DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 15 de abril de 2008. Eu, , FRANCISCO HAMILTON CANTANHEDE XIMENES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): ANGELA MARIA MAUES JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE PRAÇA No 129/2008 Processo : 00653-2004-205-08-00-0 Exequente: HILÁRIO MORAIS FERREIRA Executado: O N BATISTA - ME O(a) doutor(a) NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 4ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia tiverem que, no dia 29/05/2008, às 09:00 hs., na(o) 04a. VARA DO TRABALHO DE MACAPA localizado no(a) AV IRACEMA CARVAO NUNES NR 625 PRIMEIRO ANDAR, será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo relacionado(s): Descrição: 32 (TRINTA E DUAS) DÚZIAS DE TÁBUAS BENEFICIADAS, DO TIPO LAMBRIL, MEDINDO CADA TÁBUA 15 (QUINZE) PALMOS (+3M), SENDO QUE VALOREI CADA DÚZIA EM R$ 30,00 (TRINTA REAIS). Localização do Bem: AV. CANAL DO JANDIÁ, 2805, PACOVAL, MACAPÁ/AP Valor: 960,00 Fiel Depositario: ODETE NUNES BATISTA Descrição: 53 (CINQÜENTA E TRÊS) DÚZIAS DE TÁBUAS BENEFICIADAS, DO TIPO ESCAMA, MEDINDO CADA TÁBUA 15 (QUINZE) PALMOS (+- 3M), SENDO QUE VALOREI CADA DÚZIA EM R$ 30,00 (TRINTA REAIS). Localização do Bem: AV. CANAL DO JANDIÁ, 2805, PACOVAL, MACAPÁ/AP Valor: 1.590,00 Fiel Depositario: ODETE NUNES BATISTA Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista, ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da notificação por via postal.OBS: EM NÃO HAVENDO LICITANTES FICA DESDE JÁ DESIGNADO O DIA 26.06.2008 PARA A REALIZAÇÃO DA 2ª PRAÇA. DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 16 de abril de 2008. Eu, , FRANCISCO HAMILTON CANTANHEDE XIMENES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE PRAÇA No 130/2008 Processo : 02060-2006-205-08-00-5 Exequente: ALEILSON ALAX FERNANDES PINHEIRO Executado: SERCON SERVIÇOS REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA O(a) doutor(a) ANGELA MARIA MAUES, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 4ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia tiverem que, no dia 29/05/2008, às 09:00 hs., na(o) 04a. VARA DO TRABALHO DE MACAPA localizado no(a) AV IRACEMA CARVAO NUNES NR 625 PRIMEIRO ANDAR, será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo relacionado(s): Descrição: 01 (UMA) GELADEIRA BIPLEX MARCA CONSUL MODELO 360LITROS, COR BRANCA, SEM REFERÊNCIA VISÍVEL, EM BOM ESTADO Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO, AVALIADA EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). Localização do Bem: AV. RUI BARBOSA, 501 - HOSPITALIDADE, SANTANA-AP Valor: 800,00 Fiel Depositario: DEISE CRISTINA VALE DOS SANTOS (TEL. 32833841) Descrição: 01 (UMA) GELADEIRA CONSUL COR BRANCA, SEM REFERÊNCIA VISÍVEL, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO, AVALIADA EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS). Localização do Bem: AV. RUI BARBOSA, 501 - HOSPITALIDADE, SANTANA-AP Valor: 400,00 Fiel Depositario: DEISE CRISTINA VALE DOS SANTOS (TEL. 32833841) Descrição: 01 (UMA) TELEVISÃO EM CORES DE 29 POLEGADAS, MARCA PANASONIC PANABLACK, COM CONTROLE REMOTO, COM A MOLDURA SUPERIOR QUEBRADA, EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONANDO, AVALIADA EM R$ 280,00 (DUZENTOS E OITENTA REAIS). Localização do Bem: AV. RUI BARBOSA, 501 - HOSPITALIDADE, SANTANA-AP Valor: 280,00 Fiel Depositario: DEISE CRISTINA VALE DOS SANTOS (TEL. 32833841) Descrição: 01 (UMA) ESTANTE PARA SALA FABRICADA EM PINHO PRENSADO, EVERNIZADA, COM QUATRO PRATELEIRAS, DUAS PORTAS, TRÊS GAVETAS E UMA PORTA EM VIDRO, EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADA EM R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS). Localização do Bem: AV. RUI BARBOSA, 501 - HOSPITALIDADE, SANTANA-AP Valor: 250,00 Fiel Depositario: DEISE CRISTINA VALE DOS SANTOS (TEL. 32833841) Descrição: 01 (UM) CONJUNTO DE ESTOFADOS DE DOIS E TRÊS LUGARES, REVESTIDO EM NAPA COR VERDE, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$ 180,00 (CENTO E OITENTA REAIS). Localização do Bem: AV. RUI BARBOSA, 501 - HOSPITALIDADE, SANTANA-AP Valor: 180,00 Fiel Depositario: DEISE CRISTINA VALE DOS SANTOS (TEL. 32833841) Descrição: 01 (UM) TELEVISOR EM CORES DE 21 POLEGADAS, MARCA PHILIPS, TELA PLANA, COM CONTROLE REMOTO, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO, AVALIADO EM R$ 280,00 (DUZENTOS E OITENTA REAIS). Localização do Bem: AV. RUI BARBOSA, 501 - HOSPITALIDADE, SANTANA-AP Valor: 280,00 Fiel Depositario: DEISE CRISTINA VALE DOS SANTOS (TEL. 32833841) Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público a proceder ao Leilão do(s) referido(s) bem(ns) pela melhor oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista, ficando desde já o(as) executado(as) ciente da realização da referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da notificação por via postal. Qualquer ônus que recaia sobre o bem será de responsabilidade do arrematante.OBS: EM NÃO HAVENDO LICITANTES, FICA DESDE JÁ DESIGNADO O DIA 26.06.2008 PARA A REALIZAÇÃO DA 2ª PRAÇA. DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 17 de abril de 2008. Eu, , FRANCISCO HAMILTON CANTANHEDE XIMENES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): ANGELA MARIA MAUES JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE PRAÇA No 131/2008 Processo : 00554-2007-205-08-00-6 Exequente: CLEONICE SOUZA DE LIMA Executado: EDNA MACIEL DOS SANTOS O(a) doutor(a) ANGELA MARIA MAUES, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 4ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, virem ou dele noticia tiverem que, no dia 29/05/2008, às 09:00 hs., na(o) 04a. VARA DO TRABALHO DE MACAPA localizado no(a) AV IRACEMA CARVAO NUNES NR 625 PRIMEIRO ANDAR, será levado a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) Bem(ns) penhorado(s) nos autos supracitados, bem(ns) este(s) que segue(m) abaixo relacionado(s): Descrição: 1 (UM) REFRIGERADOR, MARCA ESMALTEC, COR BEGE, EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO (HÁ PONTOS DE FERRUGEM NA PARTE INFERIOR DA PORTA E NAS LATERAIS) E EM FUNCIONAMENTO. Localização do Bem: AV. ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, 2674, J. FEL. II Valor: 250,00 Fiel Depositario: WANDERNEY RAIMUNDO DA LUZ BRITO Descrição: 1 (UM) TELEVISOR DE 29 POLEGADAS, MARCA TOSHIBA, EM CORES, C/ CONTRÔLE REMOTO, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO. Localização do Bem: AV. ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, 2674, J. FEL. II Valor: 400,00 Fiel Depositario: WANDERNEY RAIMUNDO DA LUZ BRITO Descrição: 1 (UMA) MÁQUINA P/ LAVAR ROUPAS, MARCA BRASTEMP, AUTOMÁTICA, EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO. Localização do Bem: AV. ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, 2674, J. FEL. II Valor: 150,00 Fiel Depositario: WANDERNEY RAIMUNDO DA LUZ BRITO Descrição: 1 (UM) MICROCOMPUTADOR (NÃO FOI POSSÍVEL DESCREVER A CONFIGURAÇÃO EM RAZÃO DE SE HAVER PERDIDO A SENHA), C/ MONITOR DE 14 POLEGADAS MARCA LG, CPU E TECLADO, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO. Localização do Bem: AV. ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, 2674, J. FEL. II Valor: 600,00 Fiel Depositario: WANDERNEY RAIMUNDO DA LUZ BRITO Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Descrição: 1 (UMA) ANTENA PARA TV A CABO, SKY, COMPLETA, C/ RECEPTOR, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO. Localização do Bem: AV. ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, 2674, J. FEL. II Valor: 300,00 Fiel Depositario: WANDERNEY RAIMUNDO DA LUZ BRITO Cinco minutos após o horário acima, em não havendo licitante na Audiência de Praça, esta autorizado o Sr. Leiloeiro Público a proceder ao Leilão do referido bem pela melhor oferta, podendo o pagamento ser parcelado, mediante proposta pelo interessado, nos termos do Provimento CR-No. 02/2002. Quem pretender arrematar dito bem, deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ficando ciente de que devera garantir o lance com o sinal de 20% (Vinte por cento) de seu valor. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 8ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Trabalhista, ficando desde já a executada ciente da realização da referida Praça em caso de não recebimento ou devolução da notificação por via postal.OBS. Não havendo licitantes o bem será levado à Praça no dia 26.06.2008, às 09:00 horas. DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 17 de abril de 2008. Eu, , FRANCISCO HAMILTON CANTANHEDE XIMENES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): ANGELA MARIA MAUES JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 124/2008 Processo : 02331-2004-205-08-00-0 Reclamante: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL- INSS Reclamado: COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTONOMOS EM EDUCAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS O(a) doutor(a) NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) da 4ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTONOMOS EM EDUCAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS , RECLAMADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIENCIA DE QUE DEVERÁ COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO CONTRATUAL RECONHECIDO, SOB PENA DE EXECUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE NÃO RECOLHIDOS, DEVENDO O INSS FORNECER O NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO TRABALHADOR -NIT, CONFORME DETERMINADO NO ACÓRDÃO DE FLS.148/150 DOS AUTOS. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 15 de abril de 2008. Eu, , FRANCISCO HAMILTON CANTANHEDE XIMENES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO(A) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 128/2008 Processo : 02208-2006-205-08-00-1 Exequente: EDINELSON MACHADO MENDONÇA Executado: PROTECT SERVICE - SERVICOS GERAIS S/C LTDA O(a) doutor(a) ANGELA MARIA MAUES, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 4ª VARA DO TRABALHO de MACAPÁ. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) PROTECT SERVICE - SERVICOS GERAIS S/C LTDA , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIÊNCIA DO EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA, ÀS FLS.122/123, PARA, QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de MACAPÁ - AP, em 16 de abril de 2008. Eu, , FRANCISCO HAMILTON CANTANHEDE XIMENES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): ANGELA MARIA MAUES JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE MACAPÁ RESENHA No 1566/2008 Processo : 00725-2008-201-08-00-2 Reclamante : RUBEM CORREA PEREIRA Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS Reclamado : SERPOL - SEGURANÇA PRIVADA LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 09/06/2008 AS 08:30, NA 1ª VARA DE MACAPÁ RESENHA No 1567/2008 Processo : 00726-2008-201-08-00-7 Reclamante : FRANCISCO GOMES DA SILVA FILHO Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS Reclamado : SERPOL - SEGURANÇA PRIVADA LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 11/06/2008 AS 10:40, NA 1ª VARA DE MACAPÁ RESENHA No 1568/2008 Processo : 00727-2008-201-08-00-1 Reclamante : ROGÉRIO DA SILVA DE CARVALHO MARTINS Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS Reclamado : EDUARDO EI FONTE Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 11/06/2008 AS 10:50, NA 1ª VARA DE MACAPÁ RESENHA No 1397/2008 Processo : 00706-2008-202-08-00-2 Reclamante : REGINALDO LOPES TENÓRIO E SEU(S) SUPRA, QUE DO TRABALHO E SEU(S) SUPRA, QUE DO TRABALHO E SEU(S) SUPRA, QUE DO TRABALHO 61 Advogado(a): JOSE ELIVALDO COUTINHO Reclamado : SERPOL SEGURANÇA PRIVADA LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 10:50, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ RESENHA No 1398/2008 Processo : 00707-2008-202-08-00-7 Reclamante : ELISON WANDO GOES LIMA Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS Reclamado : NORSEGEL VIGILÂNCIA TRANSPORTE DE VALORES S/A Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 20/05/2008 AS 08:40, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ RESENHA No 1399/2008 Processo : 00708-2008-202-08-00-1 Reclamante : ISAIAS DE SOUZA E SOUZA Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS Reclamado : EMPRELIM - C. NOGUEIRA SOUSA - ME Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 08:30, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ RESENHA No 1400/2008 Processo : 00709-2008-202-08-00-6 Reclamante : JOSÉ GALDINO RIBEIRO Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS Reclamado : M. K. N. CONSTRUÇÃO LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 08:40, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ RESENHA No 1146/2008 Processo : 00717-2008-205-08-00-1 Reclamante : VIBA - VIAÇÃO BARBARENSE LTDA Advogado(a): MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA Reclamado : PAULO TÉRCIO DOS SANTOS SILVA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 18/06/2008 AS 08:25, NA 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ RESENHA No 1147/2008 Processo : 00718-2008-205-08-00-6 Reclamante : SILVANO DA SILVA SANTANA Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS Reclamado : EMPRESA DE VIGILANCIA ALVO LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 18/06/2008 AS 08:30, NA 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ RESENHA No 1148/2008 Processo : 00719-2008-205-08-00-0 Reclamante : PRISCILA DE NAZARÉ SIMÕES TAVARES Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS Reclamado : DAYLEANE HELENA LEÃO MARTINS Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 18/06/2008 AS 08:35, NA 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ RESENHA No 1149/2008 Processo : 00720-2008-205-08-00-9 Reclamante : JAIR JOSÉ COSTA DE OLIVEIRA Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS Reclamado : SERPOL - SEGURANÇA PRIVADA LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 18/06/2008 AS 08:40, NA 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ RESENHA No 1150/2008 Processo : 00721-2008-205-08-00-0 Reclamante : ALEXANDRE DO SOCORRO GOMES SIMAS Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS Reclamado : CERAMICA TIJOLITE LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 18/06/2008 AS 08:45, NA 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ RESENHA No 941/2008 Processo : 00722-2008-206-08-00-0 Reclamante : JAILSON DO LAGO Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS Reclamado : J. L. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 16/06/2008 AS 10:20, NA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ RESENHA No 942/2008 Processo : 00723-2008-206-08-00-5 Reclamante : JONATA GOMES VIANA Advogado(a): JOSE ELIVALDO COUTINHO Reclamado : *** ERRO *** Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 16/06/2008 AS 10:30, NA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ RESENHA No 943/2008 Processo : 00724-2008-206-08-00-0 Reclamante : FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS Reclamado : SERPOL - SEGURANÇA PRIVADA LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 16/06/2008 AS 10:40, NA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ RESENHA No 944/2008 Processo : 00725-2008-206-08-00-4 62 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Reclamante : HELLISON AZEVEDO ARAÚJO Advogado(a): SIDNEY PELAES DE AVIS Reclamado : ISRAEL VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 16/06/2008 AS 10:50, NA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CSI-31, QUADRA 07, LOTE ESPECIAL - - MARABÁ - PA - 68507590 RESENHA No 107-1659/2008 Processo : 00384-2008-107-08-00-5 Reclamante: ISAIAS MARTINS RODRIGUES Advogado(a): MARLI FRONCHETI AMARAL Reclamado: MUNICIPIO DE JACUNDA PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE RECURSO ORDINARIO DE FLS. 76/80 DOS AUTOS. RESENHA No 107-1660/2008 Processo : 00177-2008-107-08-00-0 Reclamante: VIVALDO CARDOSO DA CRUZ Advogado(a): MARLI FRONCHETI AMARAL Reclamado: MUNICIPIO DE JACUNDA PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE RECURSO ORDINARIO DE FLS. 89/93 DOS AUTOS. RESENHA No 107-1661/2008 Processo : 00188-2008-107-08-00-0 Reclamante: GENILSON DE LIMA SOUSA Advogado(a): KELLEN NOCETI SERVILHA Reclamado: ESTADO DO PARA SESPA Advogado(a): RENATA DE CASSIA MAGALHAES Assunto : PARA CIENCIA DO RECLAMADO, POR MEIO DE SUA PATRONA NO AUTOS, DE QUE O RECLAMANTE INTERPOIS RECURSO ORDINÁRIO, QUEIRA NO PRAZO LEGAL CONTRAMINUTAR. RESENHA No 107-1662/2008 Processo : 00136-2008-107-08-00-4 Reclamante: ROBERLAN DE LIMA SILVA Advogado(a): KELLEN NOCETI SERVILHA Reclamado: ESTADO DO PARA SESPA Advogado(a): RENATA DE CASSIA MAGALHAES Assunto : Tomar ciência, o reclamado através de seu procurador, do recurso ordinário de fls. 68/73, para contrarazões, querendo , no prazo legal. RESENHA No 107-1663/2008 Processo : 00213-2008-107-08-00-6 Reclamante: DANIELE DAMASCENO Advogado(a): OCILDA MARIA PEREIRA NUNES Reclamado: MOREIRA E SIQUEIRA LTDA Advogado(a): VERIDIANA VILLELA VERMELHO Assunto : PARA CIÊNCIA DAS PARTES ATRAVÉS DE SEUS PATRONOS QUE SEJA DESCONSIDERADO O ERRO DE DIGITAÇÃO CONSTANTE NO REGISTRO FINAL DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS.68 VERSO, DO NOME DO MM. JUIZ JOÃO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO(ART. 833 DA CLT) RESENHA (RECLAMADO) No 107-1664/2008 Processo : 02452-2007-107-08-00-0 Reclamante: EDLEUDE DA SILVA MOURAO Advogado(a): OCILDA MARIA PEREIRA NUNES Reclamado: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Advogado(a): MARLI FRONCHETI AMARAL Assunto : AS PARTES PARA TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 371.Vistos, etc. Nomeio o Dr. Nilson Tito Nunes de Souza, Engenheiro de Segurança do trabalho, para atuar no presente feito como perito do Juízo, devendo a Secretaria notificá-lo para prestar compromisso. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da assinatura do termo de compromisso. Fixo como objeto da perícia a verificação do grau de periculosidade, se existente, no ambiente de trabalho do reclamante (ao redor da área de risco). Fixo honorários periciais no valor de R$- (1.000,00), a serem suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B). Todavia, com o escopo de viabilizar a realização da perícia, assim como tendo em vista que o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa (CLT, art. 765), e que a ninguém é dado o direito de se eximir de colaborar com o Poder Judiciário no descobrimento da verdade (CPC, art. 339 c/c CLT, art. 769), determino que a reclamada proceda o depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos, se desejarem. Dê ciência às partes e notifique-se o perito nomeado. RESENHA (RECLAMADO) No 107-1665/2008 Processo : 00184-2008-107-08-00-2 Reclamante: LUIS OLIVEIRA SANTOS Advogado(a): KELLEN NOCETI SERVILHA Reclamado: ESTADO DO PARA SESPA Advogado(a): RENATA DE CASSIA MAGALHAES Assunto : AO RECLAMADO PARA CIÊNCIA DE QUE O RECLAMANTE INTERPÔS RECURSO ORDINÁRIO. RESENHA No 107-1666/2008 Processo : 00543-2008-107-08-00-1 Reclamante: SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE MARABA Advogado(a): DIOMEDES DE SOUZA CAMPOS Reclamado: SIDENORTE Advogado(a): Assunto : Tomar ciência, o reclamante e seu advogado, do despacho de fl. 08 verso e de que o processo foi incluído na pauta do dia 28.05.2008 às 09h35min., para comparecimento do autor sob pena de arquivamento. RESENHA No 107-1667/2008 Processo : 00538-2008-107-08-00-9 Reclamante: SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE MARABA Advogado(a): DIOMEDES DE SOUZA CAMPOS Reclamado: SIDERURGICA IBERICA DO PARA S A Advogado(a): Assunto : PARA CIÊNCIA DO RECLAMANTE, VIA PATRONO, DO DESPACHO EXARADO NOS AUTOS: ´´I. Não vislumbro, no momento, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar requerida;II. Assim, inclua-se o feito em pauta, notificandose as partes, e, após a apresentação da defesa é que Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO apreciarei o pedido liminar. ``FICOU DESIGNADO O DIA 28/05/2008 AS 09:05 HORAS, PARA AUDIENCIA INAUGURAL. RESENHA No 107-1668/2008 Processo : 02561-2007-107-08-00-7 Reclamante: JANARY DAMASCENA DE CARVALHO Advogado(a): KELLI RANGEL VILELA Reclamado: JOSE RAIMUNDO PINTO Advogado(a): WESLAYNE VIEIRA GOMES Assunto : PARA CIENCIA DO DESPACHO EXARADO NOS AUTOS: ´´Fica retificado o termo de audiências de fls 30 para que, no campo destinado ao número do processo no cabeçalho do termo, passe a constar o nº 02561/2008-107-08-00-7. Dê-se ciência às partes.`` RESENHA No 107-1669/2008 Processo : 00156-2008-107-08-00-5 Reclamante: MANOEL SANTANA DA SILVA Advogado(a): RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA Reclamado: SIDERURGICA MARABA S A Advogado(a): KELLI RANGEL VILELA Assunto : PARA CIENCIA DA RECLAMADA, VIA PATRONA, DE QUE O RECLAMANTE JA APONTOU AS HORAS CONFORME DETERMINADO EM AUDIENCIA. JUNTADO AOS AUTOS FL.218/227. RESENHA No 107-1670/2008 Processo : 00540-2008-107-08-00-8 Reclamante: SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE MARABA Advogado(a): DIOMEDES DE SOUZA CAMPOS Reclamado: SIDERURGICA DO PARA S A Advogado(a): Assunto : PARE CIENCIA DO RECLAMANTE, VIA ADVOGADO, DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO Nº 1157/2008 EXARADO ÀS FLS.08 VERSO, BEM COMO QUE A AUDIENCIA INAUGURAL FOI AGENDADA PARA DIA 28.05.2008 ÀS 9:15 HORAS. RESENHA No 107-1671/2008 Processo : 00541-2008-107-08-00-2 Reclamante: SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE MARABA Advogado(a): DIOMEDES DE SOUZA CAMPOS Reclamado: SIDERURGICA SINOBRAS S A Advogado(a): Assunto : PARA CIENCIA DO RECLAMANTE, VIA ADVOGADO, DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE Nº 1155/2008 EXARADO ÀS FLS. 08 VERSO, BEM COMO QUE A AUDIENCIA INAUGURAL FOI AGENDADA PARA DIA 28.05.08 ÀS 9:25 HORAS. 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CSI-31, QUADRA 07, LOTE ESPECIAL - - MARABÁ - PA - 68507590 RESENHA No 117-1456/2008 Processo : 02411-2006-117-08-00-0 Exequente: LUCIETE MOREIRA DOS SANTOS Advogado(a): ANILSON RUSSI Executado: MUNICIPIO DE JACUNDA PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(a): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, PARA CIÊNCIA DE QUE FOI APRESENTADO EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA RECLAMADA. RESENHA No 117-1458/2008 Processo : 00700-2008-117-08-00-6 Reclamante: JOSE RIBAMAR FEITOSA DA SILVA Advogado(a): SIDNEIA DAS GRACAS BELMIRO ANDRADE Reclamado: D G DE OLIVEIRA LTDA Advogado(a): Assunto : Tomar ciência do despacho de fls.12, onde transfere a audiência do presente processo de 24/04/2008 para o dia 16/05/2008 às 08:30h. RESENHA No 117-1459/2008 Processo : 00703-2008-117-08-00-0 Reclamante: ALEXANDRE FERREIRA DE AMORIM Advogado(a): GERSON VILHENA GONCALVES DE MATOS Reclamado: DISMOBRAS IMP EXP E DIST DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(a): Assunto : Tomar ciência do despacho de fls.12, onde transfere a audiência do presente processo de 24/04/2008 para o dia 16/05/2008 às 08:55h. RESENHA No 117-1460/2008 Processo : 00704-2008-117-08-00-4 Reclamante: ANTONIO ELEISON SANTOS DE SOUZA Advogado(a): ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA Reclamado: E SANTOS LIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Advogado(a): Assunto : Tomar ciência do despacho de fls.56, onde transfere a audiência do presente processo de 24/04/2008 para o dia 19/05/2008 às 08:55h. RESENHA No 117-1461/2008 Processo : 00706-2008-117-08-00-7 Reclamante: EDVAN RICARDO MOURA FERREIRA Advogado(a): ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA Reclamado: CASTRO E AGUIAR TRANSPORTE E COMERCIO DE PECAS E MANUTENÇÃO DE VEICULOS LTDA Advogado(a): Assunto : Tomar ciência do despacho de fls.17, onde transfere a audiência do presente processo de 24/04/2008 para o dia 19/05/2008 às 08:50h. RESENHA No 117-1462/2008 Processo : 00707-2008-117-08-00-8 Reclamante: RAIMUNDO DE SOUSA ALVES Advogado(a): KELLI RANGEL VILELA Reclamado: R F TRANSPORTES Advogado(a): Assunto : Tomar ciência do despacho de fls.14, onde transfere a audiência do presente processo de 24/04/2008 para o dia 19/05/2008 às 08:40h. RESENHA No 117-1463/2008 Processo : 00685-2008-117-08-00-0 Reclamante: MARCO AURELIO FERREIRA DA SILVA Advogado(a): GEORGE ANTONIO MACHADO Reclamado: CNA COMERCIO NACIONAL DE ALIMENTOS Advogado(a): Assunto : Tomar ciência do despacho de fls.28, onde transfere a audiência do presente processo de 24/04/2008 para o dia 19/05/2008 às 09:50h. RESENHA No 117-1464/2008 Processo : 00220-2008-117-08-00-5 Reclamante: JOSE ANTONIO BATISTA RIOS Advogado(a): ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA Reclamado: TERRA NORTE METAIS LTDA Advogado(a): Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Assunto : Tomar ciência do despacho de fls.32, onde transfere a audiência do presente processo de 24/04/2008 para o dia 20/05/2008 às 08:50h. RESENHA (RECLAMADO) No 117-1465/2008 Processo : 00355-2008-117-08-00-0 Reclamante: IRISMAR SILVA ANCHIETA Advogado(a): ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA Reclamado: SIMARA SIDERURGICA MARABA S A Advogado(a): OCILDA MARIA PEREIRA NUNES Assunto : PARA CIÊNCIA DAS PARTES ATRAVÉS DE SEUS PATRONOS ACIMA QUE O PERITO DOS AUTOS DR. JOS´R NICOMEDES COMPARECEU NESTA SECRETARIA E CONFORME FLS.280, DESIGNOU A DATA DA PERÍCIA PARA O DIA 08.05.2008 ÀS 17:00 HORAS, NA CLÍNICA DE OLHOS DR. NICOMEDES, NA PRAÇA DUQUE DE CAXIAS 917, CENTRO, MARABÁ-PA. RESENHA (RECLAMADO) No 117-1466/2008 Processo : 02446-2007-117-08-00-0 Reclamante: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA Advogado(a): Reclamado: MARCELA BOFF DOS SANTOS Advogado(a): MARLI FRONCHETI AMARAL Assunto : À PARTE RECLAMADA. COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NO VALOR DE R$930,00, NO PRAZO DE 10 DIAS; INFORMAR O CORRETO Nº DO CPF DO RECLAMADO, HAJA VISTA ESTAR INVÁLIDO O QUE CONSTA NOS AUTOS. RESENHA No 117-1467/2008 Processo : 00636-2008-117-08-00-7 Reclamante: JOSE BATISTA DA ROCHA Advogado(a): REJANE PESSOA DE LIMA Reclamado: BERTIN S A Advogado(a): CELSO VANDERLEI NAVARRO BALBO Assunto : Tomar ciência do despacho de fls.30, onde transfere a audiência do presente processo de 22/04/2008 para o dia 19/05/2008 às 09:10h. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 55/2008 Processo : 01296-2007-117-08-00-7 Reclamante: CLEUDIANE FONTES COSTA Reclamado: SERVICE BRASIL SERVICOS GERAIS LTDA O(a) doutor(a) FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 2ª VARA DO TRABALHO de MARABA. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) MARIA DO SOCORRO BASTOS DE OLIVEIRA , SÓCIA nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: TOMAR CIÊNCIA DE QUE ESTE JUÍZO CONVOLOU EM PENHORA O VALOR DE R$223,88, BLOQUEADO NO BANCO DO BRASIL, CONFORME FOLHA 55 DOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA, HAVENDO PRAZO LEGAL PARA EMBARGOS. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de MARABA - PA, em 22 de abril de 2008. Eu, , JOSE CARLOS TAVARES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS RESENHA No 108-152/2008 Processo : 00420-2006-108-08-00-5 Exequente: MARIA ALTINA SOUZA DE ARAUJO Advogado(a): Executado: IDEVAL TAVARES CANTO Advogado(a): OTAVIO AUGUSTO DE SOUSA SIMOES RODRIGUES Assunto : AO RECLAMADO por seu Ilmo. patrono, para tomar ciência do despacho de fls. 84, quanto a suspensão da praça, bem como receber a CTPS da autora para as devidas anotações, no prazo legal. RESENHA No 108-232/2008 Processo : 00281-2003-108-08-00-7 Exequente: DORISVALDO MARINHO RIBEIRO Advogado(a): ELIAS DE SOUSA MARINHO Executado: MINERACAO RIO DO NORTE SA Advogado(a): ANTONIO SALES GUIMARAES CARDOSO Assunto : AO EXEQUENTE E A EXECUTADA por seus respectivos advogados, para tomar ciência da homologação dos cálculos de fls. 111/113, no prazo legal. RESENHA (RECLAMADO) No 108-233/2008 Processo : 00090-2008-108-08-00-0 Reclamante: EDEZIO SARAIVA DA SILVA Advogado(a): Reclamado: AURELIO GUIMARAES AUZIER Advogado(a): ANTONIO SALES GUIMARAES CARDOSO Assunto : AO RECLAMADO por seu advogado, para tomar ciência do despacho(492/2008) de fl. 29 que homologou o acordo proposto, porém manteve a determinação das anotações na CTPS do autor. RESENHA (RECLAMANTE) No 108-234/2008 Processo : 00262-2006-108-08-00-3 Reclamante: CARLOS BRANDAO TAVARES Advogado(a): RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE Reclamado: MUNICIPIO DE FARO PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(a): Assunto : Ao procurador do reclamante para tomar ciência que deverá apresentar na Secretaria deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a CTPS de seu cliente para fins de anotação. TOMADA DE RECLAMAÇÃO DE PARAGOMINAS RESENHA No 689/2008 Processo : 00376-2008-116-08-00-0 Reclamante : FRANCISCO CESAR DA SILVA MARÇAL Advogado(a): VERA LUCIA DA SILVA Reclamado : PROGRESSO INDUSTRIA E COMERCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 26/05/2008 AS 09:30, NA VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS RESENHA No 690/2008 Processo : 00378-2008-116-08-00-9 Reclamante : JOSÉ EDILSON BARROS DOS REIS Advogado(a): ELDELY DA SILVA HUBNER Reclamado : BALESTRERI DO BRASIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA Advogado(a): 63 Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 26/05/2008 AS 09:45, NA VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS RESENHA No 691/2008 Processo : 00379-2008-116-08-00-3 Reclamante : ANA LUCIA NASCIMENTO SILVA Advogado(a): ELDELY DA SILVA HUBNER Reclamado : BALESTRERI DO BRASIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 26/05/2008 AS 10:00, NA VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS RESENHA No 692/2008 Processo : 00380-2008-116-08-00-8 Reclamante : JOSÉ BENEDITO FURTADO Advogado(a): ELDELY DA SILVA HUBNER Reclamado : BALESTRERI DO BRASIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 26/05/2008 AS 10:15, NA VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS RESENHA No 693/2008 Processo : 00381-2008-116-08-00-2 Reclamante : EVANE DOS SANTOS FERREIRA Advogado(a): ELDELY DA SILVA HUBNER Reclamado : CONSTRUTORA CIVIL FERRI CONSTRUÇOES EM GERAL Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 26/05/2008 AS 10:30, NA VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS RESENHA No 694/2008 Processo : 00383-2008-116-08-00-1 Reclamante : GENILSON SILVA DE OLIVEIRA Advogado(a): ELDELY DA SILVA HUBNER Reclamado : BALESTRERI DO BRASIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 26/05/2008 AS 11:00, NA VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS RESENHA No 695/2008 Processo : 00385-2008-116-08-00-0 Reclamante : EDINALDO MARTINS DA SILVA Advogado(a): ELDELY DA SILVA HUBNER Reclamado : CANTO ENGENHARIA LTDA. Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 28/05/2008 AS 09:30, NA VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS Rua C nº 463 - - PARAUAPEBAS - PA - 68515000 RESENHA No 114-2875/2008 Processo : 00992-2007-114-08-00-7 Reclamante: ALDENIRIO ARAÚJO DA SILVA Advogado(a): SANDRA APARECIDA PARRAS FERNANDES Reclamado: ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA Advogado(a): THAIS BRINGEL REGO CAMPOS Assunto : Tomar ciência da sentença.CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR ALDENIRIO ARAÚJO DA SILVA EM FACE DE ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA, DIANTE DO EXPOSTO, DECLARA-SE, DE OFíCIO, A LITISPENDêNCIA DOS PEDIDOS DE HORAS EXTRAORDINáRIAS DECORRENTES DAS HORAS DE DESLOCAMENTO E TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM RELAçãO à AçãO CIVIL PúBLICA Nº 00685.2008.114.08.00-X, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUçãO DO MéRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, V DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO QUE SE REFERE AOS PEDIDOS DE HORAS EXTRAORDINáRIAS, DECORRENTES DAS HORAS DE DESCOLAMENTO E DE TURNO ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTOS E SUAS REPERCUSSõES; REJEITA-SE A QUESTÃO PREJUDICIAL DE QUITAÇÃO; NO MÉRITO, JULGA-SE PROCEDENTE, EM PARTE, A RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE DIFERENçAS SALARIAIS COM REPERCUSSõES SOBRE AS FéRIAS 2005/2006 COM O ADICIONAL DE 1/3, SOBRE 9/12 DE GRATIFICAçãO NATALINA DE 2006 E 3/12 DE FéRIAS DE 2006/2007 COM O ADICIONAL DE UM TERçO, AS REPERCUSSõES DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, SOBRE 6/12 DE GRATIFICAçãO NATALINA DE 2004, SOBRE FéRIAS DE 2004/2005 ACRESCIDAS DE 1/3, SOBRE GRATIFICAçãO NATALINA DE 2005, SOBRE FéRIAS DE 2005/2006 ACRESCIDAS DE 1/3, SOBRE 9/12 DE GRATIFICAçãO NATALINA 2006 E SOBRE 3/12 DE FéRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, AS HORAS EXTRAORDINáRIAS E AS REPERCUSSõES SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, SOBRE 06/12 DA GRATIFICAçãO NATALINA PROPORCIONAL DE 2004, SOBRE FéRIAS DE 2004/2005 ACRESCIDAS DE 1/3, SOBRE GRATIFICAçãO NATALINA 2005, SOBRE FéRIAS DE 2005/2006 ACRESCIDAS DE 1/3, SOBRE 09/12 DA GRATIFICAçãO NATALINA PROPORCIONAL 2006 E SOBRE 03/12 DE FéRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3; JULGA-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; REMETA-SE CóPIA DO TERMO DE RESCISãO DO CONTRATO DE TRABALHO DE FOLHA 60, BEM COMO DA PRESENTE DECISãO, AO MINISTéRIO PúBLICO DO TRABALHO ¿ MPT PARA AS PROVIDêNCIAS CABíVEIS; DETERMINA-SE QUE A RECLAMADA(O) RECOLHA E COMPROVE PERANTE O JUíZO DA EXECUçãO O VALOR DE R$ 10.988,84 (DEZ MIL, NOVECENTOS E OITENTA E OITO REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS) DEVIDO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ¿ INSS E O VALOR DE R$ 5.869,45 (CINCO MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS) DEVIDO A TíTULO DE IMPOSTO DE RENDA, INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS AO RECLAMANTE EM DECORRêNCIA DESTA DECISãO; IMPÕE-SE CUSTAS À RECLAMADA NO VALOR DE R$ 858,20 (OITOCENTOS E CINCOENTA E OITO REAIS E VINTE CENTAVOS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DE R$ 34.328,02 (TRINTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E VINTE E OTO REAIS E DOIS CENTAVOS); TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS; NOTIFIQUEM-SE AS PARTES; REMETAM-SE CÓPIAS DO PRESENTE ARQUIVO PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS PARTES E PROCURADORES; PUBLIQUE-SE NO SÍTIO ELETRÔNICO DA VARA . 64 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. RESENHA No 114-2876/2008 Processo : 02422-2007-114-08-00-5 Reclamante: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA Advogado(a): RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA Reclamado: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogado(a): MAURO HENRIQUE SARMENTO DA SILVA Assunto : Ao reclamante, para tomar ciência de que a primeira e a segunda reclamadas interpuseram recurso ordinário, para, querendo, contraminutar. RESENHA (RECLAMADO) No 114-2877/2008 Processo : 02419-2007-114-08-00-1 Reclamante: CARLOS ANILTON COSTA Advogado(a): RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA Reclamado: ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA Advogado(a): RICARDO VIANA BRAGA Assunto : TOMAR CIÊNCIA DE QUE AINDA RESTA À RECLAMADA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, QUE NÃO FORAM ISENTOS NO DESPACHO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. RESENHA No 114-2878/2008 Processo : 02448-2007-114-08-00-3 Reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO Advogado(a): RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA Reclamado: METSO BRASIL INDÚSTRI E COMÉRCIO LTDA Advogado(a): RICARDO LEAL DE QUEIROZ Assunto : Ao reclamante, para tomar ciência de que as reclamadas interpuseram recurso ordinário, para, querendo, contraminutar. RESENHA (RECLAMADO) No 114-2889/2008 Processo : 00002-2008-114-08-00-1 Reclamante: SEBASTIAO SOUSA LEITE Advogado(a): SENO PETRI Reclamado: CVRD CIA VALE DO RIO DOCE Advogado(a): TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO Assunto : À reclamada, por sua ilustrada patrona, tomar ciência que o RECURSO ORDINÁRIO interposto foi negado seguimento, em face da irregularidade de representação. RESENHA (RECLAMADO) No 114-2890/2008 Processo : 01137-2007-114-08-00-3 Reclamante: WINBERGUES MATIAS DE BRITO Advogado(a): JOSENILDO DOS SANTOS SILVA Reclamado: J P MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA Advogado(a): DANIELLI PERETI MARIANO e MARCELO MENIN Assunto : À reclamada, por seus ilustrados patronos, tomarem ciência do r.despacho exarado nos autos em tela, cujo inteiro teor é o seguinte:1. Ante o acima certificado, não conheço dos embargos de declaração em razão de sua intempestividade; 2. Ciência ao embargante. RESENHA No 114-2891/2008 Processo : 00018-2008-114-08-00-4 Reclamante: ROBSON CARLOS DUARTE Advogado(a): SANDRA APARECIDA PARRAS FERNANDES Reclamado: D SERVICE LTDA Advogado(a): ISABEL PEREIRA CRUZ Assunto : Tomar ciência de que a reclamada interpôs recurso ordinário, podendo o reclamante contraminutar, querendo, no prazo legal. 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS RESENHA No 126-1899/2008 Processo : 01298-2007-126-08-00-7 Reclamante: NELSON SOARES DE SOUSA Advogado(a): RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA Reclamado: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogado(a): SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA Assunto : ÀS PARTES, POR SEUS PATRONOS, CONTRAMINUTAREM O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA, NO PRAZO LEGAL, QUERENDO. RESENHA No 126-1900/2008 Processo : 01298-2007-126-08-00-7 Reclamante: NELSON SOARES DE SOUSA Advogado(a): RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA Reclamado: D SERVICE MANUTENÇÕES E MONTAGENS LTDA Advogado(a): JOSEANE MARIA DA SILVA Assunto : ÀS PARTES, POR SEUS PATRONOS, CONTRAMINUTAREM O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA, NO PRAZO LEGAL, QUERENDO. RESENHA No 126-1901/2008 Processo : 00964-2007-126-08-00-0 Reclamante: REJANE RODRIGUES DE SOUZA Advogado(a): ADEMIR DONIZETI FERNANDES Reclamado: ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA Advogado(a): RICARDO VIANA BRAGA Assunto : AO RECLAMADO, POR SEU PATRONO, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO IRRF, NO IMPORTE DE R$74,53, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE EXECUÇÃO DA PARCELA. RESENHA No 126-1902/2008 Processo : 00970-2007-126-08-00-7 Reclamante: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LIMA Advogado(a): ADEMIR DONIZETI FERNANDES Reclamado: ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA Advogado(a): RICARDO VIANA BRAGA Assunto : AO RECLAMADO, POR SEU PATRONO, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO IRRF, NO IMPORTE DE R$183,30, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE EXECUÇÃO DA PARCELA. RESENHA No 126-1904/2008 Processo : 00535-2008-126-08-00-3 Reclamante: MARIA JOSÉ COSTA SOUSA Advogado(a): RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA Reclamado: TQM SERVICE CONSULTORIA E MANUTENÇÃO LTDA Advogado(a): Assunto : Tomar ciência da decisão de fls. 38/39:Desta forma, com base no art. 273 do CPC, no princípio da proteção e especialmente da dignidade do ser humano, defiro o pedido de tutela antecipada e determino à reintegração da reclamante no emprego, bem como, o pagamento dos salários devidos desde a dispensa até a efetiva reintegração, sendo que o pagamento deve ser feito pela primeira reclamada no prazo de 48 horas após a notificação da reclamada da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Notificar as partes com URGÊNCIA, sendo que a empresa TQM SERVICE CONSULTORIA E MANUTENÇÃO LTDA., deve ser notificada por oficial de justiça, que deve tendo em vista que o único endereço que consta nos autos é no Rio de Janeiro e segundo ofício de fls. 36 ainda presta serviços para a CVRD, portanto deve ter nesta área Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO representante que possa ser citenficado da decisão. Expeça-se mandado de reintegração. RESENHA No 126-1905/2008 Processo : 00535-2008-126-08-00-3 Reclamante: MARIA JOSÉ COSTA SOUSA Advogado(a): RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA Reclamado: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Advogado(a): Assunto : Tomar ciência da decisão de fls. 38/39:Desta forma, com base no art. 273 do CPC, no princípio da proteção e especialmente da dignidade do ser humano, defiro o pedido de tutela antecipada e determino à reintegração da reclamante no emprego, bem como, o pagamento dos salários devidos desde a dispensa até a efetiva reintegração, sendo que o pagamento deve ser feito pela primeira reclamada no prazo de 48 horas após a notificação da reclamada da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Notificar as partes com URGÊNCIA, sendo que a empresa TQM SERVICE CONSULTORIA E MANUTENÇÃO LTDA., deve ser notificada por oficial de justiça, que deve tendo em vista que o único endereço que consta nos autos é no Rio de Janeiro e segundo ofício de fls. 36 ainda presta serviços para a CVRD, portanto deve ter nesta área representante que possa ser citenficado da decisão. Expeça-se mandado de reintegração. VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO AV. GERUDES GOMES. 82/85 - - REDENÇÃO - PA - 68553160 RESENHA No 118-692/2008 Processo : 00270-2008-118-08-00-9 Reclamante: CARLITO SANTOS DA SILVA Advogado(a): MARIA LUCIA PEREIRA Reclamado: MOACIR LEMOS QUIRINO Advogado(a): CARLOS EDUARDO GODOY PERES Assunto : AO RECLAMADO, tomar ciência do despacho de fls. 26, cujo teor é o seguinte: II-Defiro a juntada dos documentos às 22/24 e o requerido às fls. 25. Notifique-se. RESENHA No 118-693/2008 Processo : 00295-2006-118-08-00-0 Exequente: DIVINO DOS SANTOS ARAUJO Advogado(a): FERNANDO DE PAIVA GOMES Executado: HP CONSTRUCOES SERVICOS E COMERCIO LTDA Advogado(a): CLAUDIA CILENE SOARES M REBELO Assunto : AO RECLAMANTE tomar ciência da oposição de embargos à execução, pelo reclamado, havendo o prazo legal para se manifestar, querendo. RESENHA No 118-694/2008 Processo : 00206-2008-118-08-00-8 Reclamante: SEBASTIAO LOPES FERREIRA Advogado(a): ALVA RINE ALVES DA SILVA Reclamado: BERTIN LTDA Advogado(a): Assunto : Ao Reclmante, por sua patrona,Tomar ciência de que o reclamado interpôs Recurso Ordinário para contraminutar no prazo legal, querendo. RESENHA No 118-695/2008 Processo : 00238-2008-118-08-00-3 Reclamante: DIVINO NETO GOMES DOS SANTOS Advogado(a): FERNANDA SOUZA TEODORO Reclamado: BERTIN S/A Advogado(a): IZAIAS FARIA BORGES Assunto : Às partes por seus advogados, para tomarem ciência de que prestou compromisso como perito o dr. Lúcio Weber Rabelo e que a data da perícia foi designada para o dia 15/05/2008 às 16h, na av. Santa Tereza, 212 - Centro Redenção/PA, fone: 3424 - 4388, devendo o reclamante se fazer presente com os exames requeridos. RESENHA No 118-696/2008 Processo : 00456-2006-118-08-00-6 Exequente: MANOEL COUTINHO DOS SANTOS Advogado(a): MARA BELA DE VASCONCELOS Executado: LUCILEIDE PEREIRA DE ARAUJO (REDENCAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA) Advogado(a): Assunto : AO EXEQUENTE POR SUA PATRONA, tomar ciência da certidão do sr. Oficial de Justiça no prazo de 05 dias, cujo teor é o seguinte:CERTIFICO que visando celeridade processual, dirigi-me no dia 03/04/07, pessoalmente ao Departamento de Terras do Município de Redenção dando ciência do despacho de fls. 104 à Srª Lívia Cristiane Rezende - Supervisora de Divisão de Cadastro e Fiscalização, sendo aí, a r. funcionária, solicitou-me prazo de 08 dias para investigar e consultar sobre o registro.- Certifico ainda que retornei em diligência nesta data e me foi fornecido uma certidão e um crock, que junto às fls. 105 e 106 para apreciação da MM. Magistrada.- Certifico ainda que quanto ao item II do despacho de fls. 104, já há no processo informação sobre a executada, fls.96, não tendo como notificá-la pessoalmente.Diante ao exposto, devolvo os autos supra para apreciação da MM. Juíza, aguardando nova determinação.O referido é verdade. Dou fé. RESENHA No 118-697/2008 Processo : 01803-2007-118-08-00-9 Reclamante: JOSE CARNEIRO CAVALCANTE Advogado(a): EDIDACIO GOMES BANDEIRA Reclamado: ASSOCIACAO BENEFICENTE MOTE KAIAPO - ABEMOKA Advogado(a): KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA Assunto : AO RECLAMADO, tomar ciência do despacho de fls. 54, cujo teor é o seguinte: -Dê-se ciência da petição de fls. 53 à reclamada, para se manifestar no prazo de 5 dias; II-No silêncio, será deferida a petição do reclamante aplicando multa de 5 salários mínimos a ser revertida ao reclamante. RESENHA No 118-698/2008 Processo : 00364-2007-118-08-00-7 Reclamante: CLAIO GONCALVES DE FREITAS Advogado(a): GERALDO GUEDES PINHEIRO JUNIOR Reclamado: BERTIN LTDA Advogado(a): ALVARO ROQUE SILIPRANDI Assunto : AS PARTES PARA CIENCIA DE QUE O JUIZO INCLUIU O FEITO NA PAUTA DE AUDIENCIA DO DIA 19.05.2008, AS 13h20 PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. RESENHA No 118-699/2008 Processo : 00509-2007-118-08-00-0 Exequente: JOAO BATISTA RAMALHO Advogado(a): EDIDACIO GOMES BANDEIRA Executado: RENATO BARBOSA ADORNO Advogado(a): JOSE VARGAS SOBRINHO Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. Assunto : AO RECLAMADO POR SEU PATRONO, tomar ciência do despacho de fls. 81, cujo teor é o seguinte: -Convolo em penhora o valor de fls. 80. II-Dê-se ciência ao executado para manifestação no prazo legal. III-Sem manifestação, pague-se ao exequente o valor de seus créditos. IV-Recolha-se a contribuição previdenciária. V-Após, sem mais pendências, arquive-se RESENHA No 118-700/2008 Processo : 00909-2007-118-08-00-5 Exequente: CARLA ANANIAS DE MESCOUTO Advogado(a): RONILTON ARNALDO DOS REIS Executado: J B L S COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME (STRUTURA MODAS) Advogado(a): Assunto : À EXEQUENTE por seu patrono para ciência do indeferimento do requerido às fls. 138 dos autos. RESENHA No 118-742/2008 Processo : 01497-2007-118-08-00-0 Reclamante: LUCIANA M DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(a): IZAIAS FARIA BORGES Reclamado: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Advogado(a): JOAO FREDERICK MARCAL E MACIEL Assunto : AO RECLAMANTE, tomar ciência da oposição de embargos de declaração pelo reclamado, havendo o prazo legal para se manifestar, querendo. RESENHA No 118-744/2008 Processo : 00401-2008-118-08-00-8 Reclamante: MARIUZAN NUNES DE SOUSA Advogado(a): CARLOS EDUARDO GODOY PERES Reclamado: PAVI OBRA LTDA Advogado(a): LUDIMILA DE OLIVEIRA RIBEIRO MENDONCA Assunto : ÀS PARTES, tomarem ciência que por motivo de readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia 28/04/2008 às 10:15 h, foi transferida para o dia 29/05/2008 às 10:00 h. RESENHA No 118-745/2008 Processo : 00349-2008-118-08-00-0 Reclamante: AMILTON COELHO MAGALHAES Advogado(a): SERGIO LUIZ SANTANA Reclamado: AGROPECUÁRIA SÃO ROBERTO S/A. Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO Assunto : Às partes por seus advogados, para tomarem ciência de que tomou compromisso como perito, o médico, Dr. LÚCIO WEBER RABELO, brasileiro, casado, ortopedista, CRM nº 6881/PA, Fone: (94) 3424-4388 e designou data para perícia o dia 15/ 05/ 2008 às 16h30, na Vida Centro Clínico - Av. Santa Tereza, 212 - Centro - Redenção/PA, devendo o reclamante comparecer impreterivelmente. RESENHA No 118-746/2008 Processo : 00952-2007-118-08-00-0 Reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO GABINO ALVES Advogado(a): JUELSON PINTO Reclamado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Assunto : À RECLAMANTE, por seu patrono, tomar ciência que por motivo de readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia 29/04/2008 às 08:30 h, foi transferida para o dia 11/06/2008 às 10:50 h. . RESENHA No 118-747/2008 Processo : 00407-2008-118-08-00-9 Reclamante: LEIDIANE PEREIRA DOS REIS Advogado(a): MARCELO FERREIRA LIMA Reclamado: HIATA ANDERSON LUSTOSA COELHO Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, PARA CIENCIA DE QUE, POR MOTIVO DE READEQUAÇÃO DE PAUTA, A AUDIÊNCIA DESTE FEITO, ANTES MARCADA PARA O DIA 28/04/2008, ÀS 11:45, FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 29/05/2008 ÀS 11:00. RESENHA No 118-748/2008 Processo : 00408-2008-118-08-00-0 Reclamante: OSVALDINO OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(a): MARCELO FERREIRA LIMA Reclamado: PETRUCINI & PETRUCELI LTDA (LOJAS ATIVIDADES) Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, PARA CIENCIA DE QUE, POR MOTIVO DE READEQUAÇÃO DE PAUTA, A AUDIÊNCIA DESTE FEITO, ANTES MARCADA PARA O DIA 29/04/2008, ÀS 08:30, FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 29/05/2008 ÀS 11:20. RESENHA No 118-749/2008 Processo : 00409-2008-118-08-00-4 Reclamante: VALDIVINO FAUSTINO DIAS Advogado(a): LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES Reclamado: PAULO LUIZ DE SOUSA - FAZENDA MORADA NOVA Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE, POR SUA PATRONA, PARA CIENCIA DE QUE, POR MOTIVO DE READEQUAÇÃO DE PAUTA, A AUDIÊNCIA DESTE FEITO, ANTES MARCADA PARA O DIA 29/04/2008, ÀS 08:45, FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 29/05/2008 ÀS 11:40. RESENHA No 118-750/2008 Processo : 00410-2008-118-08-00-9 Reclamante: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES Advogado(a): LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES Reclamado: GILBERTO RODRIGUES MUNIZ (GR MUNIZ TRANSPORTE) Advogado(a): Assunto : À RECLAMANTE, PARA CIENCIA DE QUE, POR MOTIVO DE READEQUAÇÃO DE PAUTA, A AUDIÊNCIA DESTE FEITO, ANTES MARCADA PARA O DIA 29/04/2008, ÀS 09:00, FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 29/05/2008 ÀS 12:00. RESENHA No 118-751/2008 Processo : 00411-2008-118-08-00-3 Reclamante: ATAIDE JOSE DE ANDRADE Advogado(a): LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES Reclamado: PAULO LUIZ DE SOUSA - FAZENDA MORADA NOVA Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE, POR SUA PATRONA, PARA CIENCIA DE QUE, POR MOTIVO DE READEQUAÇÃO DE PAUTA, A AUDIÊNCIA DESTE FEITO, ANTES MARCADA PARA O DIA 29/04/2008, ÀS 09:15, FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 03/06/2008 ÀS 10:00. RESENHA No 118-752/2008 Processo : 01776-2007-118-08-00-4 Reclamante: RUIDGLAN OLIVEIRA SOUSA Advogado(a): LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES Reclamado: REDENCAO FRIGORIFICO DO PARA LTDA Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO Assunto : ÀS PARTES para tomarem ciência que por motivo de readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia 28/04/2008 às 09:30 h, foi transferida para o dia 18/06/2008 às 09:10 h. . RESENHA No 118-753/2008 65 Processo : 00412-2008-118-08-00-8 Reclamante: FELIX RODRIGUES DE FRANCA Advogado(a): EDIDACIO GOMES BANDEIRA Reclamado: C.S.M. AGROPECUÁRIA S/A (FAZENDA TARUMÃ) Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, PARA CIENCIA DE QUE, POR MOTIVO DE READEQUAÇÃO DE PAUTA, A AUDIÊNCIA DESTE FEITO, ANTES MARCADA PARA O DIA 29/04/2008, ÀS 09:30, FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 03/06/2008 ÀS 10:20. RESENHA No 118-754/2008 Processo : 00413-2008-118-08-00-2 Reclamante: ROSIMAR LIMA DE MORAIS Advogado(a): EDIDACIO GOMES BANDEIRA Reclamado: O.S.L. COM. & REPRESENTACOES LTDA Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, PARA CIENCIA DE QUE, POR MOTIVO DE READEQUAÇÃO DE PAUTA, A AUDIÊNCIA DESTE FEITO, ANTES MARCADA PARA O DIA 29/04/2008, ÀS 09:45, FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 03/06/2008 ÀS 10:40. RESENHA No 118-755/2008 Processo : 00414-2008-118-08-00-7 Reclamante: MAYARA CARVALHO SOUSA Advogado(a): EDIDACIO GOMES BANDEIRA Reclamado: PANIFICADORA DONA DEJA Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, PARA CIENCIA DE QUE, POR MOTIVO DE READEQUAÇÃO DE PAUTA, A AUDIÊNCIA DESTE FEITO, ANTES MARCADA PARA O DIA 29/04/2008, ÀS 10:00, FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 03/06/2008 ÀS 11:00. RESENHA No 118-756/2008 Processo : 00416-2008-118-08-00-6 Reclamante: MOISES PINTO GUEDES Advogado(a): EDIDACIO GOMES BANDEIRA Reclamado: VIFA COUTINHO GARCIA - FAZENDA IPE Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, PARA CIENCIA DE QUE, POR MOTIVO DE READEQUAÇÃO DE PAUTA, A AUDIÊNCIA DESTE FEITO, ANTES MARCADA PARA O DIA 29/04/2008, ÀS 10:15, FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 03/06/2008 ÀS 11:20. RESENHA No 118-757/2008 Processo : 00417-2008-118-08-00-0 Reclamante: MANOEL VIANA DE SOUSA Advogado(a): EDIDACIO GOMES BANDEIRA Reclamado: FAZENDA VALE DO BOI Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, PARA CIENCIA DE QUE, POR MOTIVO DE READEQUAÇÃO DE PAUTA, A AUDIÊNCIA DESTE FEITO, ANTES MARCADA PARA O DIA 29/04/2008, ÀS 10:30, FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 03/06/2008 ÀS 11:40 RESENHA No 118-758/2008 Processo : 00418-2008-118-08-00-5 Reclamante: SILVESTRE MONTEIRO FALCAO VALENTE Advogado(a): KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA Reclamado: MUNICIPIO DE REDENCAO - PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE, POR SEU PATRONO, PARA CIENCIA DE QUE, POR MOTIVO DE READEQUAÇÃO DE PAUTA, A AUDIÊNCIA DESTE FEITO, ANTES MARCADA PARA O DIA 29/04/2008, ÀS 10:45, FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 03/06/2008 ÀS 12:00. RESENHA No 118-759/2008 Processo : 00232-2008-118-08-00-6 Reclamante: LEANGELA MOREIRA Advogado(a): ALVA RINE ALVES DA SILVA Reclamado: FRANCISCO ALBERTO KZAN Advogado(a): Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia 29/04/2008 às 11:00 h, foi transferida para o dia 05/06/2008 às 10:50 h. RESENHA No 118-760/2008 Processo : 00425-2008-118-08-00-7 Reclamante: JULIO CESAR ALVES CORREA Advogado(a): ALVA RINE ALVES DA SILVA Reclamado: REDENCAO FRIGORIFICO DO PARA LTDA Advogado(a): Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia 30/04/2008 às 09:30 h, foi transferida para o dia 17/06/2008 às 10:00 h. RESENHA No 118-761/2008 Processo : 00404-2008-118-08-00-1 Reclamante: JOSE NONATO SONTOS SILVA Advogado(a): ALVA RINE ALVES DA SILVA Reclamado: REDENCAO FRIGORIFICO DO PARA LTDA Advogado(a): Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia 28/04/2008 às 11:00 h, foi transferida para o dia 17/06/2008 às 08:30 h. RESENHA No 118-762/2008 Processo : 00426-2008-118-08-00-1 Reclamante: JOSE LUIZ SILVA TEIXEIRA Advogado(a): ALVA RINE ALVES DA SILVA Reclamado: BERTIN LTDA Advogado(a): Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia 30/04/2008 às 09:45 h, foi transferida para o dia 17/06/2008 às 10:30 h. RESENHA No 118-763/2008 Processo : 00427-2008-118-08-00-0 Reclamante: JOSE CARLOS SILVA FREITAS Advogado(a): ALVA RINE ALVES DA SILVA Reclamado: REDENCAO FRIGORIFICO DO PARA LTDA Advogado(a): Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia 30/04/2008 às 10:00 h, foi transferida para o dia 18/06/2008 às 08:30 h. RESENHA No 118-764/2008 Processo : 00402-2008-118-08-00-2 Reclamante: VANDO DIAS PAES Advogado(a): ALVA RINE ALVES DA SILVA Reclamado: REDENCAO FRIGORIFICO DO PARA LTDA Advogado(a): Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia 28/04/2008 às 10:30 h, foi transferida para o dia 29/05/2008 às 09:20 h. 66 Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. RESENHA No 118-765/2008 Processo : 00400-2008-118-08-00-7 Reclamante: ELIEZER FERNANDES DIAS Advogado(a): EDIDACIO GOMES BANDEIRA Reclamado: CONSTRUTORA WJ LTDA -ME Advogado(a): Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia 28/04/2008 às 10:00 h, foi transferida para o dia 29/05/2008 às 09:40 h. RESENHA No 118-766/2008 Processo : 00403-2008-118-08-00-7 Reclamante: EXPEDITO PAIXAO DE SOUZA Advogado(a): ALVA RINE ALVES DA SILVA Reclamado: REDENCAO FRIGORIFICO DO PARA LTDA Advogado(a): Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia 28/04/2008 às 10:45 h, foi transferida para o dia 16/06/2008 às 14:00 h. RESENHA No 118-767/2008 Processo : 00430-2008-118-08-00-0 Reclamante: MARIA MADALENA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a): JANE DA CUNHA MACHADO RESENDE Reclamado: MUNICÍPIO DE BANNACH - PREF. MUNICIPAL Advogado(a): Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia 30/04/2008 às 10:45 h, foi transferida para o dia 04/06/2008 às 12:00 h. RESENHA No 118-768/2008 Processo : 00429-2008-118-08-00-5 Reclamante: MARCILENE LEITE DA SILVA Advogado(a): CASSILENE PEREIRA MILHOMEM Reclamado: MUNICIPIO DE REDENCAO - PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(a): Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia 30/04/2008 às 10:30 h, foi transferida para o dia 04/06/2008 às 11:40 h. RESENHA No 118-769/2008 Processo : 00428-2008-118-08-00-0 Reclamante: ELIZABETH SALES CARVALHO Advogado(a): CASSILENE PEREIRA MILHOMEM Reclamado: MUNICIPIO DE REDENCAO - PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(a): Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia 30/04/2008 às 10:15 h, foi transferida para o dia 04/06/2008 às 11:20 h. RESENHA No 118-770/2008 Processo : 00424-2008-118-08-00-2 Reclamante: SILVONE SOUZA DA SILVA Advogado(a): SERGIO LUIZ SANTANA Reclamado: D. JUNIOR ENGENHARIA IND. COM. REP. LTDA Advogado(a): Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia 30/04/2008 às 19:15 h, foi transferida para o dia 04/06/2008 às 11:00 h. RESENHA No 118-771/2008 Processo : 00422-2008-118-08-00-3 Reclamante: CLEIDIOMAR GONCALVES DOS SANTOS Advogado(a): MARA BELA DE VASCONCELOS Reclamado: EDNAR GATTI Advogado(a): Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia 30/04/2008 às 08:45 h, foi transferida para o dia 04/06/2008 às 10:20 h. RESENHA No 118-772/2008 Processo : 00423-2008-118-08-00-8 Reclamante: RAIMUNDO SOUSA AGUIAR NETO Advogado(a): MARCELO FERREIRA LIMA Reclamado: RW SERVIÇOS DE CONSORCIO LTDA Advogado(a): Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia 30/04/2008 às 09:00 h, foi transferida para o dia 04/06/2008 às 10:40 h. RESENHA No 118-773/2008 Processo : 00421-2008-118-08-00-9 Reclamante: RAIMUNDO SOUSA AGUIAR NETO Advogado(a): MARCELO FERREIRA LIMA Reclamado: MARCOVEL VEICULOS COMERCIO LTDA Advogado(a): Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia 30/04/2008 às 08:30 h, foi transferida para o dia 04/06/2008 às 10:00 h. RESENHA No 118-774/2008 Processo : 00406-2008-118-08-00-0 Reclamante: FRANCISCO ALVES DE LIMA FILHO Advogado(a): MARCELO FERREIRA LIMA Reclamado: FAZENDA DO LAGO (PROPRIEDADE RENATO DE ANDRADE) Advogado(a): Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia 28/04/2008 às 11:30 h, foi transferida para o dia 29/05/2008 às 10:40 h. RESENHA No 118-775/2008 Processo : 00405-2008-118-08-00-6 Reclamante: SEBASTIAO BARROS DOS REIS Advogado(a): MARCELO FERREIRA LIMA Reclamado: VENICIUS DE MELO RIBEIRO Advogado(a): Assunto : A (O) RECLAMANTE, para tomar ciência que por readequação da pauta, a audiência que seria realizada no dia 28/04/2008 às 11:15 h, foi transferida para o dia 29/05/2008 às 10:20 h. Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM AV. MENDONÇA FURTADO, 3280 - - SANTARÉM - PA - 68040050 RESENHA No 109-729/2008 Processo : 00437-2007-109-08-00-0 Exequente: RAIMUNDO CLISONEY LEAO PEREIRA Advogado(a): IEDA RODRIGUES DE SOUSA Executado: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A Advogado(a): ANA CAROLINA PINTO BENTES Assunto : À executada, por sua i. advogada, tomar ciência do r. despacho de fls.265, como a sguir: I - convlo em penhora o valor recursal;II - Dar ciência à reclamada. RESENHA No 109-731/2008 Processo : 00976-2007-109-08-00-9 Reclamante: RITA SOUSA DA SILVA Advogado(a): WALDECI COSTA DA SILVA Reclamado: NATALIA DE CASTRO MOTA Advogado(a): YGUARACI MACAMBIRA SANTANA LIMA Assunto : Partes e advogados, tomarem ciência da decisão dos presentes Embargos de Terceiro, cópia está disponível em nosso site. RESENHA No 109-733/2008 Processo : 00797-2006-109-08-00-0 Reclamante: LEONER RECKEL Advogado(a): MANOEL JOAQUIM AMARAL PALMA Reclamado: CEMEX COMERCIAL MADEIRAS EXPORTACAO S/A Advogado(a): Assunto : Tomar ciência o reclamante acima, através de seu procurador do r. despacho de fl. 124, o qual encontra-se disponível na tramitação da Vara, para os devidos fins. RESENHA No 109-734/2008 Processo : 01282-2003-109-08-00-5 Exequente: LAURIELSON DA SILVA LOPES Advogado(a): JOSE RAIMUNDO COSMO SOARES Executado: TAPAM TURISMO LTDA - ME Advogado(a): Assunto : Tomar ciência, O RECLAMANTE/EXEQUENTE, ATRAVÉS DO SEU ILUSTRE ADVOGADO, do inteiro teor da certidão do Senhor Executante de Mandados, à folha 142 dos autos do Processo acima epigrafado, bem como, para no prazo de CINCO DIAS, indicar novos bens da executada e/ou seus sócios passíveis de Penhora e de fácil alienação, pena de ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos. RESENHA No 109-735/2008 Processo : 00183-2006-109-08-00-9 Exequente: AURIMAR MIGUEL DOS SANTOS MACIEL Advogado(a): KLINGER DA SILVA SANTOS Executado: ALCATEL TELECOMUNICACOES S A Advogado(a): MANOEL CHAVES LIMA Assunto : Tomar ciência, RECLAMANTE/EXSEQUENTE E RECLAMADA/EXECUTADA, ATRAVÉS DOS SEUS ILUSTRES ADVOGADOS, de que os EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA RECLAMADAQ ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A FORAM REJEITADOS TOTALMENTE, consoante decisão consatante às folhas 632 a 634 nos autos do Processo acima epigrafado. RESENHA No 109-736/2008 Processo : 00183-2006-109-08-00-9 Exequente: AURIMAR MIGUEL DOS SANTOS MACIEL Advogado(a): KLINGER DA SILVA SANTOS Executado: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a): ELIAS BAIMA PESSOA Assunto : Tomar ciência, A RECLAMADA/EXECUTADA, ATRAVÉS DO SEU ILUSTRE ADVOGADO, de que os EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA RECLAMADAQ ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A FORAM REJEITADOS TOTALMENTE, consoante decisão consatante às folhas 632 a 634 nos autos do Processo acima epigrafado. RESENHA No 109-744/2008 Processo : 00158-2008-109-08-00-7 Reclamante: LUCIRENE DE LIMA CAMPOS Advogado(a): RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE Reclamado: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO Advogado(a): MARIA DA CONCEICAO COSMO SOARES Assunto : FICAM NOTIFICADAS AS PARTES ACIMA IDENTIFICADAS, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DE FOLHAS 688/703 DOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, INTERPOSTOS PELAS PARTES ADVERSAS, PODENDO CONTRAMINUTAREM, QUERENDO, NO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI./rsd. RESENHA No 109-745/2008 Processo : 00366-2007-109-08-00-5 Reclamante: PEDRO NUNES FREITAS Advogado(a): JOSE FIGUEIRA FERREIRA Reclamado: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA Advogado(a): ROBERTO ALVES VINHOLTE Assunto : Para tentativa de acordo nos presentes autos, partes e advogados, devem comparecer em audiência de execução designada para o dia 12 de maio de 2008, às 11:30 horas. NADA MAIS. RESENHA No 109-746/2008 Processo : 00142-2008-109-08-00-4 Reclamante: CARLOS ALBERTO FIRMINO DE SOUSA Advogado(a): MÁRCIO LUIZ DE ANDRADE CARDOSO Reclamado: LIMPECON - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Advogado(a): RÔMULO PINHEIRO DO AMARAL Assunto : FICA NOTIFICADA A RECLAMADA ACIMA IDENTIFICADA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, DE FORA INDEFERIDO O PEDIDO DA MESMA, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS./rsd. RESENHA No 109-747/2008 Processo : 00201-2008-109-08-00-4 Reclamante: RAUL MARTINS REÇA Advogado(a): MARIA DA CONCEICAO COSMO SOARES Reclamado: MARIA SUELY SILVA DE OLIVEIRA Advogado(a): JOSE FIGUEIRA FERREIRA Assunto : Ao embargante, por sua n. advogada, juntar nos autos o AUTO DE PENHORA, no prazo de 10 dias, sob pena do processo ser extinto sem julgamento do mérito. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS No 67/2008 Processo : 00183-2006-109-08-00-9 Exequente: AURIMAR MIGUEL DOS SANTOS MACIEL Executado: SOLUCAO ENGENHARIA TELECOMUNICACOES LTDA O(a) doutor(a) ERIKA VASCONCELOS DE LIMA DACIER LOBATO, JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO da 1ª VARA DO TRABALHO de SANTARÉM. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) SOLUCAO ENGENHARIA TELECOMUNICACOES LTDA , EXECUTADO nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da seguinte determinação: de que os Diário Oficial JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA RECLAMADAQ ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S/A FORAM REJEITADOS TOTALMENTE, consoante decisão consatante às folhas 632 a 634 nos autos do Processo acima epigrafado. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) e passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial do Pará e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de SANTARÉM - PA, em 17 de abril de 2008. Eu, , FELIPE ABDIAS PEREIRA DE SOUSA, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): ERIKA VASCONCELOS DE LIMA DACIER LOBATO JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE SANTARÉM RESENHA No 732/2008 Processo : 00273-2008-109-08-00-1 Reclamante : IVANILDO BRASIL MOTA Advogado(a): KLINGER DA SILVA SANTOS Reclamado : SAGA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 09:10, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM RESENHA No 737/2008 Processo : 00274-2008-109-08-00-6 Reclamante : MARCELO HENRIQUE ANJOS DOS SANTOS Advogado(a): WILSON LUIZ GONCALVES LISBOA Reclamado : UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMÉRCIO LTDA. Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 09:20, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM RESENHA No 738/2008 Processo : 00275-2008-109-08-00-4 Reclamante : NERIVALDO DA SILVA Advogado(a): JOSE LUIZ DA SILVA FRANCO Reclamado : IDALMA INDUSTRIA E COMERCIO Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 09:30, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM RESENHA No 739/2008 Processo : 00276-2008-109-08-00-5 Reclamante : MARINALDO FREIRE DE OLIVEIRA Advogado(a): WALDOMIRO FERNANDES DOS SANTOS FILHO Reclamado : SABUGY MADEIRAS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 09:40, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM RESENHA No 740/2008 Processo : 00277-2008-109-08-00-0 Reclamante : JAILTON FREITAS SARMENTO Advogado(a): WALDOMIRO FERNANDES DOS SANTOS FILHO Reclamado : SABUGY MADEIRAS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 14/05/2008 AS 09:50, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM RESENHA No 741/2008 Processo : 00278-2008-109-08-00-4 Reclamante : EDINALDO FERREIRA BATISTA Advogado(a): RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE Reclamado : VIAÇÃO BORGES LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 15/05/2008 AS 08:30, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM RESENHA No 742/2008 Processo : 00279-2008-109-08-00-2 Reclamante : NATALINO MOREIRA PINTO Advogado(a): RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE Reclamado : VIACAO BORGES LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 15/05/2008 AS 08:40, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM RESENHA No 748/2008 Processo : 00282-2008-109-08-00-2 Reclamante : MADSON BARREIRO MARTINS Advogado(a): SIDNEY CAMPOS GOMES Reclamado : METAL FORM MÓVEIS TUBULAR Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 15/05/2008 AS 09:10, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM RESENHA No 749/2008 Processo : 00283-2008-109-08-00-7 Reclamante : ESPÓLIO DE MARINALVA MARIA BRITO PEREIRA - REP. LIDIELZA BRITO PEREIRA Advogado(a): JOSE DELSON OLIVEIRA E SOUSA Reclamado : MUNICIPIO DE SANTARÉM - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 26/05/2008 AS 12:00, NA 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM RESENHA No 544/2008 Processo : 00274-2008-122-08-00-6 Reclamante : EDSON PEREIRA Advogado(a): ANDRE LUIZ GONÇALVES LISBOA Reclamado : UNIRIOS RODOFLUVIAL E COMERCIO LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 12:00, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM RESENHA No 545/2008 Processo : 00275-2008-122-08-00-0 Reclamante : JOAO SILVA NASCIMENTO Advogado(a): JOSE LUIZ DA SILVA FRANCO Reclamado : ADILSON MENDES Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES E SEU(S) PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO SUPRA, QUE REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 12:45, NA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM RESENHA No 546/2008 Processo : 00276-2008-122-08-00-5 Reclamante : MADSON MIRANDA DE SOUSA Advogado(a): RILVA CIBELE LIRA PONTES Reclamado : LIMPECON - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 12:15, NA 2ª VARA DE SANTARÉM RESENHA No 547/2008 Processo : 00277-2008-122-08-00-0 Reclamante : RAIMUNDO JOSE RODRIGUES Advogado(a): WALDOMIRO FERNANDES DOS SANTOS FILHO Reclamado : SABUGY MADEIRAS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 19/05/2008 AS 12:30, NA 2ª VARA DE SANTARÉM RESENHA No 549/2008 Processo : 00278-2008-122-08-00-4 Reclamante : ELINALDO DE SOUSA Advogado(a): KLINGER DA SILVA SANTOS Reclamado : CLEAN SERVICE SERVIÇOS GERAIS LTDA Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 26/05/2008 AS 12:45, NA 2ª VARA DE SANTARÉM RESENHA No 560/2008 Processo : 00280-2008-122-08-00-3 Reclamante : PONTE IRMÃO E CIA LTDA. Advogado(a): MONICA CILENE DA CUNHA MARTINS Reclamado : SILVIA MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:30, NA 2ª VARA DE SANTARÉM RESENHA No 561/2008 Processo : 00281-2008-122-08-00-8 Reclamante : EMANUELE ROCHA PINTO Advogado(a): RAIMUNDO FRANCISCO DE LIMA MOURA Reclamado : USINAS ITAMARATI S/A Advogado(a): Assunto : FICAM NOTIFICADOS O(S) RECLAMANTES PATRONO(S) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL DO PROCESSO REALIZAR-SE-Á EM 27/05/2008 AS 09:45, NA 2ª VARA DE SANTARÉM 67 E SEU(S) SUPRA, QUE DO TRABALHO E SEU(S) SUPRA, QUE DO TRABALHO E SEU(S) SUPRA, QUE DO TRABALHO E SEU(S) SUPRA, QUE DO TRABALHO E SEU(S) SUPRA, QUE DO TRABALHO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ RUA RDO. VERIDIANO CARDOSO, 03 - - TUCURUÍ - PA - 68456760 RESENHA No 110-1206/2008 Processo : 00148-2008-110-08-00-1 Reclamante: VAGNEI DA CONCEIÇÃO ALMEIDA Advogado(a): LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS Reclamado: DISTRIBUIDORA DE LATICINIO DO PARA - DISLAPA Advogado(a): LUIZ ANTONIO CUNHA DA SILVA Assunto : À reclamada. para ciência de que o reclamante interpôs Recurso Ordinário nos autos. RESENHA No 110-1207/2008 Processo : 00112-2007-110-08-00-7 Reclamante: MARIA DE NAZARE SOUZA DE LIMA Advogado(a): TEREZINHA DE JESUS LIQUER Reclamado: AGROPALMA S/A Advogado(a): MARCELO MIRANDA CAETANO Assunto : ÀS PARTES PELOS SEUS PATRONOS, PARA TOMAR CIÊNCIA QUE O JUÍZO DESIGNOU O DIA 14/05/2008 ÀS 10H10M, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, CONFORME CERTIDÃO ÀS FLS. 308 DOS AUTOS. RESENHA No 110-1209/2008 Processo : 00130-2007-110-08-00-9 Reclamante: MARIA JOVELINA LEITE CORREA Advogado(a): TEREZINHA DE JESUS LIQUER Reclamado: AGROPALMA SA Advogado(a): MARCELO MIRANDA CAETANO Assunto : ÀS PARTES PELOS SEUS PATRONOS, PARA TOMAR CIÊNCIA QUE O JUÍZO DESIGNOU O DIA 14/05/2008 ÀS 10H30M, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, CONFORME CERTIDÃO ÀS FLS. 323 DOS AUTOS. RESENHA No 110-1210/2008 Processo : 00130-2007-110-08-00-9 Reclamante: MARIA JOVELINA LEITE CORREA Advogado(a): TEREZINHA DE JESUS LIQUER Reclamado: COOTDENPA - COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM DENDE DO PARA Advogado(a): ADILSON JOSE MOTA ALVES Assunto : À RECLAMADA PELO SEU PATRONO, PARA TOMAR CIÊNCIA QUE O JUÍZO DESIGNOU O DIA 14/05/2008 ÀS 10H30M, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, CONFORME CERTIDÃO ÀS FLS. 323 DOS AUTOS. RESENHA No 110-1211/2008 Processo : 00112-2007-110-08-00-7 Reclamante: MARIA DE NAZARE SOUZA DE LIMA Advogado(a): TEREZINHA DE JESUS LIQUER Reclamado: COOTDENPA - COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM DENDE DO PARA Advogado(a): ADILSON JOSE MOTA ALVES Assunto : À RECLAMADA PELO SEU PATRONO, PARA TOMAR CIÊNCIA QUE O JUÍZO DESIGNOU O DIA 14/05/2008 ÀS 10H10M, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, CONFORME CERTIDÃO ÀS FLS. 308 DOS AUTOS. RESENHA No 110-1212/2008 Processo : 01668-2006-110-08-00-0 Exequente: PAULO ALVES DA SILVA Advogado(a): FABIANA DA SILVA BARROZO Executado: ABILIO DE JESUS DA SILVA Advogado(a): ARI PENA Assunto : AO RECLAMANTE, POR SUA ADVOGADA, PARA RECEBER SUA CTPS DEVIDAMENTE ANOTADA. RESENHA No 110-1213/2008 Processo : 00189-2008-110-08-00-8 Reclamante: HAMILTON BARRETO DO NASCIMENTO Advogado(a): RAIMUNDO CARLOS CAVALCANTE Reclamado: NORTENG ENGENHARIA LTDA. Advogado(a): LUANA CONCEIÇAO MAUES Assunto : À executada, por sua patrona, para tomar ciência de que deverá comprovar o valor da contribuição previdenciária(R$-248,00), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. 68 Diário Oficial Edição nº 791 Belém-PA, quarta-feira, 23 de abril de 2008. VARA DO TRABALHO DE XINGUARA RESENHA No 124-946/2008 Processo : 00199-2007-124-08-00-5 Exequente: GERCIVAN AGUIAR DOS SANTOS Advogado(a): CARLOS ALBERTO OLIVEIRA MENDES Executado: JOSE LEAO DE OLIVEIRA Advogado(a): Assunto : AO RECLAMANTE para manifestar-se acerca da documentação da JUCEPE às fls. 168/182, querendo, no prazo de 05 dias. RESENHA No 124-947/2008 Processo : 00574-2006-124-08-00-6 Exequente: DEVANIR RIBEIRO ALVES Advogado(a): REGINA ZARPELLON Executado: ALESSANDRO TADEU ALMEIDA DE CARVALHO Advogado(a): EDIDACIO GOMES BANDEIRA Assunto : AO EXECUTADO para ciência de que foi liberada a penhora de fls. 89, conforme despacho de fls. 96. RESENHA No 124-948/2008 Processo : 00856-2006-124-08-00-3 Exequente: CLEOMAR PEREIRA DE AQUINO Advogado(a): REGINA ZARPELLON Executado: EDUARDO MOTA DO NASCIMENTO Advogado(a): CARLA REGINA NASCIMENTO PEREIRA Assunto : AO RECLAMADO para comprovar o recolhimento de custas e IRRF do reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. RESENHA No 124-949/2008 Processo : 01340-2007-124-08-00-7 Reclamante: ADEMIR FRANCISCO CALEGARO Advogado(a): CARLOS ALBERTO OLIVEIRA MENDES Reclamado: DIVINA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(a): REGINA ZARPELLON Assunto : ÀS PARTES para ciência da decisão a seguir: 3. DISPOSITIVO:ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE XINGUARA, NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR ADEMIR FRANCISCO CALEGARO EM FACE DE DIVINA DA SILVA NASCIMENTO, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, JULGÁ-LOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES, SUBSISTINDO A PENHORA NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL.CUSTAS PELO EXECUTADO, NO VALOR DE R$ 44,26, SEGUINDO ART. 789-A, V, DA CLT. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. a) FÁBIO MELO FEIJÃO- Juiz Federal do Trabalho Substituto-([email protected]) RESENHA No 124-950/2008 Processo : 00123-2008-124-08-00-0 Reclamante: AUTO POSTO IPANEMA LTDA Advogado(a): JOEL CARVALHO LOBATO Reclamado: DALVAN DIAS DE SOUZA Advogado(a): CICERO SALES DA SILVA Assunto : ÀS PARTES para ciência da decisão a seguir: 3.DISPOSITIVO: ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE XINGUARA, NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR AUTO POSTO IPANEMA LTDA EM FACE DE DALVAN DIAS DE SOUSA, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, JULGÁ-LOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES, MANTENDO-SE A PENHORA NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. DECRETA-SE A SOLIDARIEDADE ENTRE A EMBARGANTE E A EXECUTADA NO PROCESSO PRINCIPAL, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM FACE DAS DUAS, INDISTINTAMENTE.FICA ACRESCIDA A EXECUÇÃO DE 20%, QUANTIA ESSA A SER RECOLHIDA EM FAVOR DO EXEQUENTE, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMBARGANTE. CUSTAS PELA EXECUTADA, NO VALOR DE R$ 44,26, SEGUINDO ART. 789-A, V, DA CLT. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.NADA MAIS. A) FÁBIO MELO FEIJÃO- Juiz Federal do Trabalho Substituto([email protected]) RESENHA No 124-951/2008 Processo : 00118-2008-124-08-00-8 Reclamante: JOSE MARIA MARINHO DA SILVA Advogado(a): CICERO SALES DA SILVA Reclamado: FRIGORIFICO MARGEN LTDA Advogado(a): CRISTIANE CADE COELHO SOARES Assunto : ÀS PARTES para ciência da decisão a seguir: 3.DISPOSITIVO: ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE XINGUARA, NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR INTENTADA POR JOSÉ MARIA MARINHO DA SILVA EM FACE DE FRIGORÍFICO MARGEN LTDA, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL.CUSTAS PELO REQUERENTE, NO VALOR DE R$ 10,64, CALCULADAS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO DE R$ 400,00, DE CUJO RECOLHIMENTO FICA DISPENSADO NA FORMA DA LEI. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVA-SE A DOCUMENTAÇÃO AO REQUERIDO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. A) FÁBIO MELO FEIJÃOJuiz Federal do Trabalho Substituto([email protected]) RESENHA No 124-952/2008 Processo : 00028-2008-124-08-00-7 Reclamante: ROSIANE GOMES PEREIRA Advogado(a): CICERO SALES DA SILVA Reclamado: FRIGORIFICO MARGEN LTDA Advogado(a): CRISTIANE CADE COELHO SOARES Assunto : ÀS PARTES para ciência da decisão a seguir: 3. DISPOSITIVO: ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE XINGUARA, NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR INTENTADA POR ROSIANE GOMES PEREIRA EM FACE DE FRIGORÍFICO MARGEN LTDA, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL.CUSTAS PELO REQUERENTE, NO VALOR DE R$ 10,64, CALCULADAS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO DE R$ 400,00, DE CUJO RECOLHIMENTO FICA DISPENSADO NA FORMA DA LEI. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVA-SE A DOCUMENTAÇÃO AO REQUERIDO E ARQUIVEMSE OS AUTOS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. A) FÁBIO MELO FEIJÃOJuiz Federal do Trabalho Substituto([email protected]) RESENHA No 124-953/2008 Processo : 00149-2008-124-08-00-9 Reclamante: EDINALDO CARNEIRO DE LIMA SOUSA Advogado(a): REGINA ZARPELLON Reclamado: FRIGORIFICO MARGEN LTDA Advogado(a): CASSIO NASCIMENTO DA GAMA AZEVEDO Assunto : ÀS PARTES para ciência da decisão a seguir: 3.DISPOSITIVO: ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE XINGUARA, NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR INTENTADA POR EDINALDO CARNEIRO DE LIMA SOUSA EM FACE DE FRIGORÍFICO MARGEN LTDA, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL.CUSTAS PELO REQUERENTE, NO VALOR DE R$ 10,64, CALCULADAS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO DE R$ JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10,00, DE CUJO RECOLHIMENTO FICA DISPENSADO NA FORMA DA LEI. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVA-SE A DOCUMENTAÇÃO AO REQUERIDO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. A) FÁBIO MELO FEIJÃO- Juiz Federal do Trabalho Substituto([email protected]) PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS DA PRESIDÊNCIA ATO GP Nº 62, DE 8 DE ABRIL DE 2008 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o requerimento do servidor André Maroja de Souza, de 13.3.2008, protocolado sob o nº 9226, em 13.3.2008 ; CONSIDERANDO o que consta no Processo TRT Nº 717/2008, e o interesse do serviço, R E S O L V E: EXONERAR, a pedido, a contar de 14.3.2008, ANDRÉ MAROJA DE SOUZA, código nº 1917, do cargo em comissão de Assessor JurídicoAdministrativo, CJ-3, do Gabinete da Presidência, nos termos do artigo 35, inciso II, da Lei nº 8.112/90. Publique-se e registre-se. ELIZIÁRIO BENTES Desembargador Presidente PORTARIA Nº 550 DE 17 DE ABRIL DE 2008 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o resultado obtido na conclusão dos trabalhos realizados no espaço do Salão Nobre deste Tribunal, utilizado provisoriamente, como Sala de Sessões do Tribunal Pleno; CONSIDERANDO a atitude de responsabilidade dos servidores envolvidos na ação, sem a qual não teria sido possível tal feito; RESOLVE: ELOGIAR os servidores abaixo relacionados, pelo empenho, dedicação e celeridade demonstrados durante a execução do trabalhos: CLÁUDIA DO SOCORRO GONÇALVES BARBOSA IEDINALDO VALÉRIO CARDOSO JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO JOSÉ MARIA OLIVEIRA BATISTA JORGE DO CARMO COELHO LEAL JUCIVALDO CARNEIRO DA SILVA MARTINHO DIAS BRITO PAULO SÉRGIO BRAGA NUNES PEDRO ALMEIDA DA SILVA RAIMUNDO BARROS DE ANDRADE SEBASTIÃO CORRÊA FILHO SADY JORGE BASTOS BARROS. Publique-se, dê-se ciência e registre-se. ELIZIÁRIO BENTES Desembargador Presidente SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS AVISO EM CUMPRIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DO ARTIGO 6º, IV, ALÍNEA “B”, DA RESOLUÇÃO Nº 13/2005, QUE DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE SERVIDORES DO QUADRO PERMANTENTE DE PESSOAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO, INFORMAMOS O SURGIMENTO DE 1 (UMA) VAGA DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA, COM LOTAÇÃO EM BELÉM, DECORRENTE DA APOSENTADORIA DA SERVIDORA LAURA RÚBIA DA SILVA RIBEIRO. A VAGA SERÁ PROVIDA APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO DE REMOÇÃO, PELO QUE, SOLICITAMOS AOS SERVIDORES INTERESSADOS NA REMOÇÃO PARA BELÉM, QUE ENCAMINHEM O REQUERIMENTO POR FAX, SEM PREJUÍZO DA REMESSA DO DOCUMENTO ORIGINAL POR MALOTE, E, DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 13/2005, ESPECIALMENTE, O DISPOSTO NO §1º DO ART. 6º. INFORMAMOS A QUEM INTERESSAR QUE OUTRAS LOCALIDADES PODEM SER RELACIONADAS, POR ORDEM DE PREFERÊNCIA, EM DECORRÊNCIA DA REMOÇÃO QUE OCORRER PARA BELÉM. BELÉM, 17 DE ABRIL DE 2008. ELCY LEAL DA CUNHA DIRETORA DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS SMP AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS TRT8 N.º 002/2008 OBJETO: Contratação de empresa para a execução de serviço de construção de uma copa e de reforma do banheiro da carpintaria do TRT 8ª Região, conforme especificações técnicas e lay-out, constantes nos Anexos integrantes do Edital. PRAZO PARA HABILITAÇÃO PRÉVIA: até às 18:00 horas do dia 05 de maio de 2008. LOCAL DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO PRÉVIA: Edifício Sede do TRT da 8ª Região, sito à Tv. D. Pedro I, 746, Prédio Sede, Térreo, Setor de Protocolo, Belém-PA. DATA E HORÁRIO DE ABERTURA DOS ENVELOPES COM DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTA COMERCIAL: 08 de maio de 2008, às 9:00 (nove horas) – Horário de Brasília/DF. LOCAL: Serviço de Material e Patrimônio/TRT8ª, Supervisão de Licitações, situado na Tv. D. Pedro I, 746, Anexo IV, 1º Andar, Belém-PA. OBTENÇÃO DO EDITAL: Os licitantes poderão obter o Edital das seguintes formas: a) Através de e-mail endereçado à Comissão de Licitações ([email protected]), devendo ser informado Razão Social, CNPJ, Nome do Representante, Endereço, Telefones, e-mail's do requisitante; b) Na Supervisão de Licitações, trazendo CD-ROM virgem para gravação dos arquivos. INFORMAÇÕES: Quaisquer esclarecimentos em relação à licitação, procurar a Supervisão de Licitações deste Tribunal, no horário de 8h00 às 15h00, fones: (91) 4008-7236/4008-7008, fax: (91) 4008-7190, e-mail: [email protected]. Belém (PA), 22 de abril de 2008 MÁRCIO CLEDSON FERNANDES Presidente da Comissão de Licitações/TRT-8ª