NOVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA No intuito de reduzir a tributação sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos a autônomos, administradores, trabalhadores avulsos e individuais, pleito antigo da indústria, inclusive do Sistema FIRJAN, o Governo Federal, substituiu, até 31.12.2014, a contribuição previdenciária do art. 22, incisos I e III da Lei nº 8.212/91, deixando assim de exigir 20% sobre a folha e demais remunerações, para cobrar 1% ou 2% sobre a receita bruta de alguns setores prestadores de serviços e das indústrias que produzem os mais de 1.186 produtos listados nas seguintes normas: Lei n° 12.546 de 14/12/11 (conversão da MP 540), com as alterações da Lei 12.715 de 17/9/2012 (conversão da MP 563) e da Medida Provisória 582 de 20/9/2012. Para saber se a sua empresa está obrigada ao novo sistema é necessário verificar se industrializa alguns dos produtos listados nos anexos da Lei 12.715 e da MP 582. O quadro que segue dá uma visão geral das mudanças: Cenário Atual Tributação De 1º/1/2013 até 31/12/2014 Empresas em geral 20% sobre a folha de salários e demais remunerações Empresas em geral Tecnologia da Informação; Tecnologia da Informação e Comunicação; Call Center e Setor Hoteleiro 791 NCMs conforme anexo à Lei 12.715 e à MP 582 2% sobre o valor da receita bruta *Excluídas as empresas que dediquem 95% ou mais de suas atividades como representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador Tecnologia da Informação; Tecnologia da Informação e Comunicação; Call Center; Setor Hoteleiro-CNAE 5510-8/01; Transporte rodoviário coletivo de passageiros 1.186 NCMs listados nos anexos da Lei 12.715 e da MP 582 + prestadoras de serviço de manutenção e reparação de 1% sobre o valor da receita aeronaves, motores, bruta componentes e equipamentos correlatos; empresas de transporte aéreo e marítimo A nova contribuição destinada à Previdência Social sobre a receita bruta é obrigatória para as indústrias que produzem ao menos uma das mercadorias listadas nas normas, sendo que: para as empresas que se dediquem a outras atividades, além das incluídas na nova sistemática, cuja receita bruta decorrente destas outras seja inferior a 95% da receita bruta total, o cálculo da contribuição obedecerá: • com relação às atividades incluídas na nova sistemática: o cálculo da contribuição será sobre a receita bruta; • Com relação às atividades não incluídas na nova sistemática: o cálculo da contribuição obedecerá ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/91, ou seja, a alíquota de 20% sobre folha de pagamentos, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços e produtos incluídos na nova sistemática e a receita bruta total, apuradas no mês. Importante observar ainda que: não abrange as contribuições devidas a terceiros (ex.: Sistema S, SAT, Salário Educação); não integram a receita bruta: as vendas canceladas e os descontos incondicionais; o valor do IPI; o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário; e a receita bruta de exportações; permanecem todas as demais obrigações, inclusive as acessórias; a empresa contratante de serviços de hotelaria, transporte rodoviário coletivo de passageiros, tecnologia da informação, tecnologia da informação e comunicação e de Call Center, mediante cessão de mão de obra, deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços em substituição à alíquota de 11% prevista no art. 31 da Lei 8.212/91; aplica-se somente em relação aos produtos industrializados pela empresa, considerado o conceito de industrialização e de industrialização por encomenda previsto na legislação do IPI; quanto aos períodos anteriores à tributação sobre a receita bruta, fica mantida a incidência da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamentos, aplicada de forma proporcional sobre o 13º salário; empresas que se dediquem a outras atividades, além das incluídas na nova sistemática, cuja receita bruta decorrente dessas outras seja igual ou superior a 95% da receita bruta total, continuam obrigadas a recolher sobre folha de pagamentos (art. 8º, II, “a”, da Lei nº 12.546); Para a maioria das empresas a nova sistemática é benéfica porque resulta em menos tributo a pagar, para algumas, com receita bruta muito alta e folha reduzida, será mais onerosa, mas mesmo assim é obrigatória. Não houve alteração para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Como são muitos os produtos abrangidos pela nova regra, a empresa deve verificar se o NCM dos produtos que fabrica consta nos anexos da Lei 12.715 e da MP 582, cujos links seguem para acesso às referidas normas na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/mpv/582.htm