Federação Nacional dos Professores www.fenprof.pt FENPROF recorre ao Provedor de Justiça para tentar reparar situação criada em 2011 e que, até agora, se manteve... Nos últimos dias de julho, foi noticiada a possibilidade de docentes que exercem funções nas atividades de enriquecimento curricular (AEC) terem de repor verbas correspondentes a subsídio de desemprego que, alegadamente, lhes teriam sido indevidamente pagas. Tal situação decorreu da aplicação do disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, a docentes contratados para horários incompletos. O que se verifica é que os docentes contratados a termo resolutivo com horário incompleto são considerados como tendo um contrato de trabalho a tempo parcial, o que leva a que escolas, como outros serviços em que os docentes exercem atividade, apliquem o disposto naquele artigo 16.º, declarando, para efeito de atribuição de subsídio de desemprego, um dia de trabalho por cada conjunto de 6 horas semanais. Ao aplicarem este normativo legal, alegam os serviços que é por este se referir a trabalhadores que se encontram nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de muita curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, [e, nesse caso] é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas. São muitos os professores que se encontram nestas situações: todos aqueles que, nas escolas e agrupamentos, estão contratados com horários incompletos e também os que são contratados por entidades diversas para exercerem atividade, por exemplo, nas AEC. Neste caso, são contratados como técnicos e não como docentes. Relativamente aos professores que são contratados pelas escolas ou para as escolas (concurso nacional), os seus contratos são celebrados para horários que têm uma determinada duração, sendo a mesma indicada no concurso e fixada no contrato. Nunca, em momento algum, o seu contrato é referido como sendo a tempo parcial, mas sim para horário com determinada duração. Portanto, não se aplica aqui o conceito de contrato a tempo parcial, tal como este é definido na legislação. Para a FENPROF, é abusiva essa contagem parcial, pois os contratos que os docentes celebram (por exemplo, anuais para horário incompleto), atingem os dias de trabalho fixados para beneficiar da atribuição de subsídio de desemprego. A remuneração é inferior à de um colega com maior número de horas de trabalho e, por isso, os seus descontos para fins sociais são também menores, em valor, que não em dias de trabalho. No caso de quem trabalha nas AEC, os contratos são celebrados para trabalho técnico. Como tal, não existe sequer um número de horas de referência que se possa considerar como correspondendo a um horário completo. Na verdade, as entidades que contratam estes técnicos, fazem-no para determinada atividade, durante um período que, por norma, é de um ano, atribuem-lhes determinado horário semanal, de acordo com as necessidades existentes, e fixam um valor de pagamento à hora que não decorre da aplicação do ECD, visto que estes técnicos não se enquadram nesse estatuto. A aplicação cega do DR 1-A/2011 aos professores, implica a muito difícil – senão impossível – obtenção de subsídio de desemprego por parte de milhares de docentes, quer exerçam atividade nas escolas, quer, como técnicos, nas AEC. O Decreto Regulamentar 1-A/2011, para evitar situações injustas e desiguais, introduziu várias normas de exceção. Por exemplo, para os trabalhadores no domicílio, considera que sempre que estes declarem uma remuneração igual à da remuneração mínima mensal garantida, o número de dias a declarar passa a ser igual a 30 (artigo 19º). Os professores, independentemente da qualidade em que são contratados (docentes nas escolas ou técnicos nas AEC), são apenas abrangidos pelo regime geral e, neste âmbito, pelo disposto no artigo 16.º. Daqui parece resultar uma violação do princípio da igualdade se considerarmos que estes, ainda que aufiram remuneração igual ou superior à remuneração mínima, têm limitada a contagem do tempo de trabalho por força da aplicação da regra geral constante do artigo 16.º do DR n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro. Acresce ao exposto que aos professores – ao contrário da generalidade dos trabalhadores abrangidos por aquele regime – está vedada a possibilidade de, na mesma escola, completarem o seu horário, sendo também de extrema dificuldade (em virtude da localização e do horário) a contratação em outra escola. Estamos, assim, perante um tratamento diferenciado, injusto e arbitrário dos professores, já fragilizados pelo vínculo precário que detêm, com consequências extremamente gravosas na sua vida presente e futura. Face à situação, a FENPROF dirigiu-se ao Senhor Provedor de Justiça requerendo uma apreciação e eventual tomada de posição da sua parte. Sobre a matéria, a FENPROF apresentou, quer ao governo anterior, quer já ao atual, propostas para ultrapassar este problema, não tendo qualquer deles prestado atenção ao mesmo. Espera-se que, após as eleições de 4 de outubro, seja possível alterar a situação que se vive, repondo a justiça e a equidade. O Secretariado Nacional da FENPROF 6/08/2015