LEI Nº. 841, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010.
Institui o programa municipal de fomento à
agricultura,
programa
troca
troca
de
insumos para recuperação de solo da micro
bacia da Linha Nossa Senhora de Lourdes,
Linha Thomas, Linha Passo Novo e São José,
e dá outras providencias.
ORCELEI DALLA BARBA, Prefeito Municipal de Mato
Queimado, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber, que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Com objetivo de fomentar a produção
agrícola, aumentar a produtividade das propriedades rurais da
micro bacia das linhas Nossa Senhora de Lourdes, parte da linha
Thomas, parte da linha São José e linha Passo Novo, ambas do
Município de Mato Queimado, fica o Poder Executivo Municipal,
autorizado a implantar o programa Municipal de Fomento à
Agricultura, com recursos próprios, através do sistema troca
troca de insumos para recuperação de solo, objetivando o
aumento da produção agropecuária do Município para o plantio da
Safra de 2010 e posteriores.
§ 1º - Serão beneficiários do programa, os produtores rurais da
micro bacia descrita no “caput” deste artigo, produtores rurais
possuidores ou arrendatários de imóveis rurais com inscrição no
Município, excluídos dos programas de fomento RS RURAL
executado no Município em exercícios anteriores.
§ 2º - Para os produtores optantes pelo troca troca de insumos,
com
opção
entre
calcareo,
cloreto
e
superfosfato,
a
distribuição e os limites serão realizados com base no Cadastro
Geral dos Produtores, previamente inscritos, de acordo com a
deliberação do CONDESRURAL, com análise individual de cada
cadastro.
§ 3º - A aplicação dos insumos pelos beneficiários, deverá ser
exclusivamente
nas
propriedades
situadas
nos
limites
geográficos
do
Município,
pertencentes
a
micro
bacia
beneficiada.
Art.
2º.
Os
produtores
proprietários
ou
arrendatários, interessados em participar do programa, previsto
nesta lei devem requerer, junto a setor de Tributação da
Secretaria da Administração, Finanças e Planejamento, pedido
contendo dados pessoais e da propriedade, e comprovarem as
seguintes condições:
I - terem apresentado pelo menos duas notas de produtor
comprovando a comercialização da produção agrícola nos
exercícios de 2008 ou 2009;
II - possuírem conservação de solo adequada;
III - estarem cadastrados ou com cadastro de produtores da
Secretaria da Infra Estrutura, Diretoria da Agricultura,
atualizado.
IV – Ser proprietário de imóvel rural no Município, ou possuir
contrato de Arrendamento de no mínimo 02 anos;
V – Não possuir qualquer espécie de débitos vencidos com o
Município.
VI – Efetuar a tríplice lavagem nas embalagens de agrotóxicos,
armazenando as embalagens em local recomendado pela legislação
ambiental vigente.
Art. 3º.
Após a aprovação do pedido, o
Município repassará os insumos diretamente ao produtor,
mediante assinatura do contrato, observando-se os limites
dispostos no artigo primeiro.
§ 1º – A minuta do contrato é parte integrante desta lei em seu
anexo único.
§ 2º - A quantidade de insumos distribuída a cada beneficiário,
será
definido
por
resolução
do
Conselho
Municipal
de
Desenvolvimento Rural do Município.
Art. 4º. Para determinar o valor de cada opção,
será realizada licitação para se apurar o menor preço, que
servirá de base para o reembolso do produtor de acordo com os
parâmetros previstos no Art. 1º desta Lei.
§ 1º - Para os optantes pelo programa de fomento autorizado
nesta lei, a devolução deverá ser em moeda corrente, em duas
parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de Maio
de 2011 e a segunda em 30 de Maio de 2012;
§ 2° - Poderá ser efetivado o pagamento integral do saldo
devedor em 20 de Maio de 2011, ou a qualquer tempo, por opção
do produtor.
§ 3° - O produtor que proceder no pagamento integral do valor
devido do programa até a data de 30 de Maio de 2011, terá
desconto de 50% do saldo devedor.
§ 4° - O produtor que proceder no pagamento parcelado, terá
desconto de 20% do saldo devido de cada parcela paga dentro do
prazo contratual.
Art. 5º. Ocorrendo irregularidades na aplicação
dos incentivos dados por esta Lei, uma vez constatado por
visita técnica com emissão de laudo específico perderá o
agricultor infrator o direito a futuros incentivos e benefícios
por um período de 03 (três) anos.
Art. 6º - O programa de fomento, descrito no
artigo 1º desta Lei, no exercício em curso, beneficiará até 02
produtores por unidade produtiva, desde que atenda o programa
apresentando bloco de produtor individualizado e comprovação de
área de plantio.
§ 1° - Entende-se por Unidade Produtiva para fins desta Lei, o
conjunto familiar com independência entre si, residente na
mesma gleba rural.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias da Diretoria da Agricultura.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mato Queimado, RS., aos 01 de
Setembro de 2010.
ORCELEI DALLA BARBA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
ORLANDO THOMAS
Secretário da administração
Finanças e Planejamento
CONTRATO TROCA-TROCA DE INSUMOS
( Base legal: Lei nº 841/2010 )
CONTRATO
TROCA-TROCA
DE
INSUMOS
COM
DEVOLUÇÃO EM MOEDA CORRENTE NACIONAL, TENDO
COMO BASE O PREÇO PACTUADO E CONFISSÃO DE
DÍVIDA.
Que entre si celebram, de um lado a Prefeitura
Municipal de Mato Queimado, neste ato representado pelo seu
Prefeito Municipal, Sr. ORCELEI DALLA BARBA, abaixo assinado, e
de outro lado o Sr. ..........., portador do CPF n° ..........
residente e domiciliado na ........., neste município de Mato
Queimado - RS., convencionam e contratam, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O Município de Mato Queimado – RS, transfere e entrega
em empréstimo ao produtor acima caracterizado, INSUMOS, oriunda
Troca- troca Insumos, em conformidade com a Lei Municipal nº
841/2010, a quantia de .... sacos de insumos, espécie .......
CLÁÚSULA SEGUNDA – DO PAGAMENTO:
O produtor se compromete e fica ciente da obrigação de
pagar, o VALOR EM MOEDA CORRENTE NACIONAL na data estipulada no
inciso 1º desta cláusula, o valor pactuado de R$ ..... a saca,
perfazendo o total de R$.....
§ 1º - O prazo máximo de pagamento da obrigação objeto da
Cláusula Primeira, por parte do DEVEDOR, será em duas parcelas
iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 20 de Maio de 2011
e a segunda em 20 de Maio de 2012, podendo ser efetivado o
pagamento integral do saldo devedor em 20 de Maio de 2011, ou a
qualquer tempo, por opção do produtor.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES:
Que em caso do beneficiário não efetuar o pagamento do
débito assumido nesse instrumento, até a data prevista na
clausula anterior, a dívida será acrescida dos juros, correção
monetária e multas, previstas no Código Tributário Municipal e
suas alterações pertinentes.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão
por conta da seguinte dotação orçamentária:
ÓRGÃO: 05 – SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0501 – Diretoria da Agricultura.
ATIVIDADE: 2068 – Troca-Troca – Programa de Fomento.
ELEMENTO DE DESPESA: 4.5.9.0.66.00 – Concessão de Empréstimos e
Financiamentos.
CLÁUSULA QUINTA – DA SUSPENSÃO DO PROGRAMA:
Na eventualidade de ocorrer a suspensão total do
programa, impedindo a entrega dos insumos em sua totalidade,
torna-se nulo o empenho da despesa. Se ocorrer a suspensão
parcial de algum dos atos relacionados nesse instrumento, a
despesa será realizada proporcionalmente.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES:
As penalidades previstas para o beneficiário do
programa são as previstas na Lei Federal 8.666/93 e suas
alterações, combinado com o disposto na Teoria Geral dos
Contratos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO:
Fica eleito o Foro da Comarca de São Luiz Gonzaga –
RS, para dirimir as dúvidas ou questões judiciais que,
porventura possam advir dos compromissos assumidos neste
instrumento.
E assim, por estarem justos e contratados, assinam o
presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, que
após lido e achado conforme , recebe as
assinaturas na
presença de duas testemunhas.
Mato Queimado (RS),
... de ......... de 2010.
________________________________________
ORCELEI DALLA BARBA
Prefeito Municipal
________________________________________
Nome do Produtor
CPF
TESTEMUNHAS:
___________________________________
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PROJETO DE LEI Nº 001/97 - Prefeitura Municipal de Mato Queimado