LEI Nº. 841, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010. Institui o programa municipal de fomento à agricultura, programa troca troca de insumos para recuperação de solo da micro bacia da Linha Nossa Senhora de Lourdes, Linha Thomas, Linha Passo Novo e São José, e dá outras providencias. ORCELEI DALLA BARBA, Prefeito Municipal de Mato Queimado, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber, que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Com objetivo de fomentar a produção agrícola, aumentar a produtividade das propriedades rurais da micro bacia das linhas Nossa Senhora de Lourdes, parte da linha Thomas, parte da linha São José e linha Passo Novo, ambas do Município de Mato Queimado, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a implantar o programa Municipal de Fomento à Agricultura, com recursos próprios, através do sistema troca troca de insumos para recuperação de solo, objetivando o aumento da produção agropecuária do Município para o plantio da Safra de 2010 e posteriores. § 1º - Serão beneficiários do programa, os produtores rurais da micro bacia descrita no “caput” deste artigo, produtores rurais possuidores ou arrendatários de imóveis rurais com inscrição no Município, excluídos dos programas de fomento RS RURAL executado no Município em exercícios anteriores. § 2º - Para os produtores optantes pelo troca troca de insumos, com opção entre calcareo, cloreto e superfosfato, a distribuição e os limites serão realizados com base no Cadastro Geral dos Produtores, previamente inscritos, de acordo com a deliberação do CONDESRURAL, com análise individual de cada cadastro. § 3º - A aplicação dos insumos pelos beneficiários, deverá ser exclusivamente nas propriedades situadas nos limites geográficos do Município, pertencentes a micro bacia beneficiada. Art. 2º. Os produtores proprietários ou arrendatários, interessados em participar do programa, previsto nesta lei devem requerer, junto a setor de Tributação da Secretaria da Administração, Finanças e Planejamento, pedido contendo dados pessoais e da propriedade, e comprovarem as seguintes condições: I - terem apresentado pelo menos duas notas de produtor comprovando a comercialização da produção agrícola nos exercícios de 2008 ou 2009; II - possuírem conservação de solo adequada; III - estarem cadastrados ou com cadastro de produtores da Secretaria da Infra Estrutura, Diretoria da Agricultura, atualizado. IV – Ser proprietário de imóvel rural no Município, ou possuir contrato de Arrendamento de no mínimo 02 anos; V – Não possuir qualquer espécie de débitos vencidos com o Município. VI – Efetuar a tríplice lavagem nas embalagens de agrotóxicos, armazenando as embalagens em local recomendado pela legislação ambiental vigente. Art. 3º. Após a aprovação do pedido, o Município repassará os insumos diretamente ao produtor, mediante assinatura do contrato, observando-se os limites dispostos no artigo primeiro. § 1º – A minuta do contrato é parte integrante desta lei em seu anexo único. § 2º - A quantidade de insumos distribuída a cada beneficiário, será definido por resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município. Art. 4º. Para determinar o valor de cada opção, será realizada licitação para se apurar o menor preço, que servirá de base para o reembolso do produtor de acordo com os parâmetros previstos no Art. 1º desta Lei. § 1º - Para os optantes pelo programa de fomento autorizado nesta lei, a devolução deverá ser em moeda corrente, em duas parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de Maio de 2011 e a segunda em 30 de Maio de 2012; § 2° - Poderá ser efetivado o pagamento integral do saldo devedor em 20 de Maio de 2011, ou a qualquer tempo, por opção do produtor. § 3° - O produtor que proceder no pagamento integral do valor devido do programa até a data de 30 de Maio de 2011, terá desconto de 50% do saldo devedor. § 4° - O produtor que proceder no pagamento parcelado, terá desconto de 20% do saldo devido de cada parcela paga dentro do prazo contratual. Art. 5º. Ocorrendo irregularidades na aplicação dos incentivos dados por esta Lei, uma vez constatado por visita técnica com emissão de laudo específico perderá o agricultor infrator o direito a futuros incentivos e benefícios por um período de 03 (três) anos. Art. 6º - O programa de fomento, descrito no artigo 1º desta Lei, no exercício em curso, beneficiará até 02 produtores por unidade produtiva, desde que atenda o programa apresentando bloco de produtor individualizado e comprovação de área de plantio. § 1° - Entende-se por Unidade Produtiva para fins desta Lei, o conjunto familiar com independência entre si, residente na mesma gleba rural. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Diretoria da Agricultura. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Mato Queimado, RS., aos 01 de Setembro de 2010. ORCELEI DALLA BARBA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. ORLANDO THOMAS Secretário da administração Finanças e Planejamento CONTRATO TROCA-TROCA DE INSUMOS ( Base legal: Lei nº 841/2010 ) CONTRATO TROCA-TROCA DE INSUMOS COM DEVOLUÇÃO EM MOEDA CORRENTE NACIONAL, TENDO COMO BASE O PREÇO PACTUADO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. Que entre si celebram, de um lado a Prefeitura Municipal de Mato Queimado, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. ORCELEI DALLA BARBA, abaixo assinado, e de outro lado o Sr. ..........., portador do CPF n° .......... residente e domiciliado na ........., neste município de Mato Queimado - RS., convencionam e contratam, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: O Município de Mato Queimado – RS, transfere e entrega em empréstimo ao produtor acima caracterizado, INSUMOS, oriunda Troca- troca Insumos, em conformidade com a Lei Municipal nº 841/2010, a quantia de .... sacos de insumos, espécie ....... CLÁÚSULA SEGUNDA – DO PAGAMENTO: O produtor se compromete e fica ciente da obrigação de pagar, o VALOR EM MOEDA CORRENTE NACIONAL na data estipulada no inciso 1º desta cláusula, o valor pactuado de R$ ..... a saca, perfazendo o total de R$..... § 1º - O prazo máximo de pagamento da obrigação objeto da Cláusula Primeira, por parte do DEVEDOR, será em duas parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 20 de Maio de 2011 e a segunda em 20 de Maio de 2012, podendo ser efetivado o pagamento integral do saldo devedor em 20 de Maio de 2011, ou a qualquer tempo, por opção do produtor. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES: Que em caso do beneficiário não efetuar o pagamento do débito assumido nesse instrumento, até a data prevista na clausula anterior, a dívida será acrescida dos juros, correção monetária e multas, previstas no Código Tributário Municipal e suas alterações pertinentes. CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: ÓRGÃO: 05 – SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0501 – Diretoria da Agricultura. ATIVIDADE: 2068 – Troca-Troca – Programa de Fomento. ELEMENTO DE DESPESA: 4.5.9.0.66.00 – Concessão de Empréstimos e Financiamentos. CLÁUSULA QUINTA – DA SUSPENSÃO DO PROGRAMA: Na eventualidade de ocorrer a suspensão total do programa, impedindo a entrega dos insumos em sua totalidade, torna-se nulo o empenho da despesa. Se ocorrer a suspensão parcial de algum dos atos relacionados nesse instrumento, a despesa será realizada proporcionalmente. CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES: As penalidades previstas para o beneficiário do programa são as previstas na Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, combinado com o disposto na Teoria Geral dos Contratos. CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca de São Luiz Gonzaga – RS, para dirimir as dúvidas ou questões judiciais que, porventura possam advir dos compromissos assumidos neste instrumento. E assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, que após lido e achado conforme , recebe as assinaturas na presença de duas testemunhas. Mato Queimado (RS), ... de ......... de 2010. ________________________________________ ORCELEI DALLA BARBA Prefeito Municipal ________________________________________ Nome do Produtor CPF TESTEMUNHAS: ___________________________________