O Controle do Tribunal de Contas da União sobre atos regulatórios I - Aspectos gerais do controle dos Tribunais de Contas. O que são os Tribunais de Contas? - Órgãos de controle externo de contas – entidades de fiscalização superior do Poder Público (≠ controle controle interno – art. 74 CRFB). - Outras EFS: National Audit Office (UK e Austrália); Government Accountability Office (EUA); Corte di Conti (Itália); Tribunal de Cuentas (Espanha); Auditoria Geral da Nação (Argentina); Tribunal de Contas Europeu. - INTOSAI – Organização Internacional de Entidades Superiores de Fiscalização. Um pouco de história • 1890 – o Decreto nº. 966-A criou o Tribunal de Contas da União (por iniciativa de Rui Barbosa, então Ministro da Fazenda). • Constituição de 1891 – competência para exame, revisão e julgamento de todas as operações relacionadas com a receita e a despesa da União: “Art 89 - É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso. Os membros deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da República com aprovação do Senado, e somente perderão os seus lugares por sentença.” Um pouco de história • Logo após sua instalação, o Tribunal de Contas considerou ilegal a nomeação, feita pelo Presidente Floriano Peixoto, de um parente do ex-Presidente Deodoro da Fonseca. O Presidente expediu decretos que retiravam do TCU a competência para impugnar despesas consideradas ilegais. Um pouco de história Carta do então Ministro da Fazenda ao Presidente (Tenente-Coronel Innocêncio Serzedello Corrêa): "Esses decretos anulam o Tribunal, o reduzem a simples Ministério da Fazenda, tiram-lhe toda a independência e autonomia, deturpam os fins da instituição, e permitirão ao Governo a prática de todos os abusos e vós o sabeis - é preciso antes de tudo legislar para o futuro. Se a função do Tribunal no espírito da Constituição é apenas a de liquidar as contas e verificar a sua legalidade depois de feitas, o que eu contesto, eu vos declaro que esse Tribunal é mais um meio de aumentar o funcionalismo, de avolumar a despesa, sem vantagens para a moralidade da administração. Se, porém, ele é um Tribunal de exação como já o queria Alves Branco e como têm a Itália e a França, precisamos resignarmo-nos a não gastar senão o que for autorizado em lei e gastar sempre bem, pois para os casos urgentes a lei estabelece o recurso. (...) Pelo que venho de expor, não posso, pois Marechal, concordar e menos referendar os decretos a que acima me refiro e por isso rogo vos digneis de conceder-me a exoneração do cargo de Ministro da Fazenda, indicando-me sucessor.“ - Necessidade de autonomia (art. 73 da CRFB 1988) Competências específicas do Tribunal de Contas da União (art. 71 CRFB/88)? 1) Elaborar parecer prévio sobre as contas anuais do Presidente da República; 2) Julgar as contas anuais dos administradores e demais responsáveis pelos recursos públicos; 3) Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e concessão de aposentadorias e pensões; 4) Realizar inspeções e auditorias; Competências específicas do Tribunal de Contas da União (art. 71 CRFB/88)? 5) Fiscalizar as contas nacionais de empresas supranacionais das quais a União participe; 6) Fiscalizar a transferência de recursos repassados pela União a Estados e Municípios; 7) Aplicar sanções em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas; 8) Sustar a execução de atos irregulares. O controle do TCU na CRFB Constituição Federal de 1988: “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)”. => Ampliação do objeto e extensão do controle. O controle do TCU na CRFB Constituição Federal: “Art. 71. (...) IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, OPERACIONAL e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II”. Auditoria Operacional (a) o controle da ECONOMIA das atividades administrativas; (b) o controle da EFICIÊNCIA da utilização de recursos humanos, financeiros e outros, incluindo o exame dos sistemas de informação; e (c) o controle da EFETIVIDADE do desempenho em relação ao atendimento dos objetivos da entidade auditada, e controle do atual impacto das suas atividades comparado com o impacto esperado. (INTOSAI, Implementation Guidelines for Performance Auditing) • Avaliação do cumprimento dos objetivos estabelecidos. O controle do TCU na CRFB Constituição Federal: “Art. 71. (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”. O Tribunal de Contas possui jurisdição? Natureza Jurídica da decisão e controle pelo Judiciário O controle do TCU na CRFB O TCU possui jurisdição? a) Sim a.1) art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá (...)”. a.2) função jurisdicional fora do Judiciário (ex: art. 52, II, CRFB). a.3) utilização do termo “julgar”. b) Não b.1) Jurisdição pressupõe definitividade e imutabilidade da decisão; b.2) Adoção do sistema de unicidade de jurisdição - o TCU não faz parte do Poder Judiciário (vide art. 92 CRFB); b.3) Natureza administrativa – coisa julgada administrativa; b.4) Natureza de laudo pericial. “Art. 16. As contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos. (...) § 2° Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária: a) do agente público que praticou o ato irregular, e b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.” O controle do TCU na CRFB Imputação de débito (art. 19) Constituição Federal: “Art. 71. (...) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário”. (...) § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.” Declaração de inidoneidade do licitante fraudador (art. 46) Lei nº. 8.443/92 Inabilitação para cargos em comissão ou função de confiança na Administração Pública (ART. 60) Multa simples (art. 58) Multa proporcional ao dano ao erário (art. 57) - Determinações X Recomendações Lei dos Fiscais Crimes Multa de 30% do vencimento anual dos responsáveis O controle do TCU na CRFB Constituição Federal: “X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.” Lei nº. 8.443/92: “Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no regimento interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. § 1° No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido: I - sustará a execução do ato impugnado; II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta lei. (...) § 3° Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.” Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2010 • A Lei orçamentária conterá subtítulo relativo a obras e serviços com indícios de irregularidades graves (art. 94). • Indícios de irregularidades graves (art. 94, § 1º): “Os atos e fatos que, sendo materialmente relevantes em relação ao valor total contratado, tendo potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e enquadrando-se em pelo menos uma das condições seguintes, recomendem o bloqueio preventivo das execuções física, orçamentária e financeira do contrato, convênio ou instrumento congênere, ou de etapa, parcela, trecho ou subtrecho da obra ou serviço: a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou b) configurem graves desvios relativamente aos princípios a que está submetida a Administração Pública.” • A execução física, orçamentária e financeira dos contratos em que forem identificados os indícios de irregularidade fica condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, de acordo com prévia deliberação da Comissão Mista de Senadores e Deputados (art. 94). Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2010 • Possibilidade de apresentação de garantias suficientes à cobertura integral dos prejuízos para fins de exclusão da obra ou serviços da lista de bloqueio (art. 94, § 2º). • Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de contabilidade deverão providenciar o bloqueio das dotações orçamentárias, das autorizações para execução e dos pagamentos relativos aos subtítulos de obras com indícios de irregularidade até a deliberação em contrário da Comissão Mista nos termos deste artigo” (art. 94, § 4º) • A Comissão de Deputados e Senadores poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca da inclusão ou exclusão dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves. A decisão pela exclusão deverá ser precedida de audiência pública (art. 97, caput e § 2º). Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2010 • Para essas audiências, Serão convidados para as audiências os representantes dos órgãos e entidades envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras já tomadas e as razões pelas quais as obras sob sua responsabilidade não devam ser paralisadas, acompanhadas da justificação por escrito (art. 97, § 1º). • Durante o exercício de 2010, o Tribunal de Contas da União deverá remeter ao Congresso Nacional informações relativas a novos indícios de irregularidades graves e às alterações ocorridas nos subtítulos com execuções física, orçamentária e financeira bloqueadas, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio ou liberação das respectivas execuções. • Possibilidade de veto presidencial. O controle do TCU na CRFB Possibilidade de sustação de licitação MS 24.510 STF PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. (...) O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões)”. O controle do TCU na Lei n. 8.443/92 Lei n°. 8.443/92: Art. 1°, XVII - competência para “decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no regimento interno”. §2º - caráter normativo - préjulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto. Possibilidade de impugnação via controle concentrado – ADIN nº. 1.691/DF (Informativo STF nº. 90) O controle do TCU na Lei n. 8.443/92 Lei n°. 8.443/92: Medidas Cautelares Afastamento temporário do Responsável (art. 44) Indisponibilidade dos Bens (art. 44, § 2º) Sustação do ato ou do contrato II - O controle do Tribunal de Contas da União sobre os atos regulatórios Controle dos Tribunais de Contas sobre atos regulatórios Relembrando algumas características das agências reguladoras... • Autonomia reforçada • Especialização técnica Preocupação em atrair investidores – modelo como garantia de estabilidade e segurança das decisões regulatórias As Melhores Práticas de Controle Externo sobre a Regulação 1) COMPETÊNCIA TÉCNICA DAS EFS - ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO SUPERIORES: • • Habilidades técnicas e conhecimento do setor regulado; Troca de informações entre EFS e de funcionários; 2) CONHECIMENTO DO AMBIENTE DA REGULAÇÃO ECONÔMICA, INCLUINDO: • • • • • • Arcabouço normativo; Objetivos, funções e poderes dos agentes reguladores; Grau de imparcialidade e integridade dos agentes reguladores; Exercício da competência técnica; Existência de assimetria de informações; Accountability e efetividade das consultas públicas; As Melhores Práticas de Controle Externo sobre a Regulação 3) ANÁLISE DA REGULAÇÃO SOBRE FORNECIMENTO DO SERVIÇO: • • • • • • Segurança do fornecimento. Acesso aos consumidores. Fornecimento a consumidores vulneráveis. Padrão de qualidade dos serviços. Tratamento das reclamações dos consumidores. Questões ambientais. As Melhores Práticas de Controle Externo sobre a Regulação 4) ANÁLISE DA REGULAÇÃO SOBRE OS PREÇOS DOS SERVIÇOS CONTROLE SOBRE O ATENDIMENTO DOS OBJETIVOS SOCIAIS DA REGULAÇÃO: • • • • • Controle dos preços; Associação do preço à qualidade; Incentivos à eficiência; Custos de financiamento; Investimentos. 5) ANÁLISE DO PAPEL DOS REGULADORES NO DESENVOLVIMENTO DA CONCORRÊNCIA: • • • Redução do monopólio; Promoção da escolha pelos consumidores; Combate a práticas anti-competitivas. Controle dos Tribunais de Contas sobre atos regulatórios • Economia Regulatória – redução dos custos e otimização dos recursos arrecadados pelas agências. • Eficiência Regulatória – relação custo/benefício da regulação. • Efetividade Regulatória – grau de atendimento dos objetivos – relação entre resultados esperados e resultados reais. • Boa prática de gestão regulatória – contabilização, metas, comparação com outros modelos – fatores internos à agência. • Boa governança regulatória – relacionamento com outros atores públicos – coordenação das ações governamentais. • Qualidade do serviço – regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação. Controle dos Tribunais de Contas sobre atos regulatórios QUESTÕES: • O TCU possui especialização suficiente para realizar o controle operacional? • Sobreposição com as competências das agências reguladoras? Desperdício de recursos públicos e imprevisibilidade da regulação. • TCU como 2ª instância regulatória... • Princípio da deferência e da auto-contenção do TCU – respeito a decisões fundamentadas em interpretação razoável, salvo flagrante ilegalidade ou incompetência. Controle dos Tribunais de Contas sobre atos regulatórios “Ressalto, mais uma vez, os limites constitucionais da atuação do TCU, em confronto com as competências legalmente atribuídas às agências reguladoras. Ao proceder à fiscalização das atividades fins das agências reguladoras, o Tribunal não pode substituirse aos órgãos que controla. Não pode estabelecer o conteúdo do ato regulatório que vai ser editado pelo órgão competente, nem impor a adoção das medidas adequadas, salvo quando verificadas considerações de legalidade ou a omissão da autarquia em dar fiel cumprimento à lei, conforme diversos precedentes (Acórdãos 1.703/2004, 1.926/2004, 2.022/2004 e 2.067/2004, todos do Plenário). (AC-0649-18/05-P, Sessão 25/05/05, Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues)” “(...) no exercício do controle externo das concessões de serviços públicos, o TCU se defronta com dois tipos de atos praticados pelas agências reguladoras: os vinculados e os discricionários. Quando os atos supostamente irregulares forem do primeiro tipo, ou seja, quando as entidades reguladoras tiverem violado expressa disposição legal, o Tribunal pode determinar a esses entes que adotem as providências necessárias à correção das irregularidades detectadas. Por outro lado, quando se tratar de atos discricionários, praticados de forma motivada e visando satisfazer o interesse público, esta Corte de Contas pode unicamente recomendar a adoção de providências consideradas por ela mais adequadas. Afinal, nessa última hipótese, a lei conferiu ao administrador uma margem de liberdade, a qual não pode ser eliminada pelo TCU. 32. Contudo, se o ato discricionário sob enfoque contiver vício de ilegalidade ou se tiver sido praticado por autoridade incompetente, se não tiver sido observada a forma devida, se o motivo determinante e declarado de sua prática não existir ou, ainda, se estiver configurado desvio de finalidade, esta Corte de Contas será competente para avaliá-lo e para determinar a adoção das providências necessárias ao respectivo saneamento, podendo, inclusive, determinar a anulação do ato em questão.” (AC-1757-43/04-P) “Em se tratando de atos discricionários de agência reguladora, o TCU se limita a recomendar a adoção de providências consideradas por ele mais adequadas” (AC-0200-07/07-P). Controle dos Tribunais de Contas sobre atos regulatórios Instrução Normativa TCU nº. 27/98 – fiscalização dos processos de outorga 4 estágios: “Art. 7º A fiscalização dos processos de outorga de concessão ou de permissão de serviços públicos será prévia ou concomitante, devendo ser realizada nos estágios a seguir relacionados, mediante análise dos respectivos documentos”. 1) Relatórios prévios: viabilidade técnica e econômica, estudos e impacto ambiental. 2) Edital e minuta do contrato. 3) Habilitação. 4) Ato de outorga e contrato de concessão. Controle dos Tribunais de Contas sobre atos regulatórios ADIN nº. 916-8/MT “Afigura-se me relevante a alegação de que, embora tenha a atual Constituição ampliado as atribuições dos Tribunais de Contas quanto ao controle externo – e a competência do Tribunal de Contas da União, que se acha disciplinada no artigo 71 da Carta Magna, se aplica aos Tribunais de Contas estaduais por força do disposto no artigo 75 -, não lhes outorgou o controle prévio sobre os contratos da Administração direta e indireta, razão por que não pode a legislação infraconstitucional lhe conferir essa competência que é estritamente fixada na Constituição Federal, em face do princípio da separação de poderes. Nessa linha, sustenta HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, 15ª edição, atualizada pela Constituição de 1988, pág. 600, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990), invocado na inicial: “Toda atuação dos Tribunais de Contas deve ser a posteriori, não tendo apoio constitucional qualquer controle prévio sobre atos ou contratos da Administração direta ou indireta, nem sobre a conduta dos particulares que tenham gestão de bens ou valores públicos, salvo as inspeções e auditorias in loco, que podem ser realizadas a qualquer tempo” (ADIN 916-8/MT, Min. MOREIRA ALVES, DJ 11.03.1994) Controle dos Tribunais de Contas sobre atos regulatórios CASOS CONCRETOS DE CONTROLE: 1) ANATEL - Decisão nº. 402/2000 – auditoria prospectiva para conhecimento da organização, sistemas, operações, das atribuições da agência e identificação de deficiências: • • • Listou a relação das estruturas e funções de cada órgão. Determinou a observância da IN TCU nº. 27/98. Requisitou uma série de informações relativas ao cumprimento de contratos e termos de autorização. Criou o Manual para Instrução de Processo de Licitação para Outorga de Serviços de Telecomunicações e de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro. Recomendou a revisão das normas relativas ao acompanhamento da prestação de serviços de telefonia celular, tendo em vista ter constatado não haver instrumento adequado para esse acompanhamento. • • Controle dos Tribunais de Contas sobre atos regulatórios 2) Auditoria da atuação da ANATEL na defesa do consumidor – Acórdão nº. 1458/2005 • Recomendou maior integração com os órgãos de defesa do consumidor, “evitando sobreposição de trabalhos entre órgãos governamentais e permitindo a melhoria da capacidade colaborativa de entidades públicas que possuam missões convergentes”. • Recomendou a delimitação clara do papel da Ouvidoria da Agência. • Recomendou a implementação de instrumento para aferição da qualidade do serviço de atendimento da Agência, e averiguação das melhorias necessárias do ponto de vista do usuário. Controle dos Tribunais de Contas sobre atos regulatórios 3) ANEEL – Decisão TCU n. 833/2000 – auditoria prospectiva para reconhecimento da organização e das competências da ANEEL. 4) ANEEL - Decisão TCU nº. 300/2001 – determinação de regulamentação do processo de revisão tarifária, com a inclusão de mecanismos de repasse dos ganhos em eficiência aos consumidores. Controle dos Tribunais de Contas sobre atos regulatórios 5) ANP - Decisão 981/2000 – auditoria prospectiva para reconhecimento da organização, sistemas, operações, das atribuições da ANP e identificação de deficiências: • • • • • 39 anulação da prorrogação dos contratos da rodada zero. recomendação de contratação de pessoal de fiscalização. recomendação ao MME a alterar o RI da ANP para criação de ouvidoria. Determinação de realização de relatório contendo as razões técnicas, as políticas e diretrizes econômicas e ambientais que fundamentam a escolha dos blocos. Determinação de adoção de medidas para efetiva implementação do CNPE que, até então, ainda não possuía um regimento interno. Controle dos Tribunais de Contas sobre atos regulatórios 6) CNPE E POLÍTICAS PÚBLICAS: • Omissão do Conselho e usurpação de competências pela ANP – Decisão nº. 833/2000 – determinação ao MME de adoção das medidas necessárias à implementação do CNPE. • Determinação à ANP de demonstração da aderência do critério de escolha das áreas à política energética nacional – Decisões nºs. 417/2001 e 232/2002. • Relação nº. 43/2002 – auditoria para verificar a operacionalidade do CNPE. 40 Controle dos Tribunais de Contas sobre atos regulatórios 7) ATUAÇÃO NAS RODADAS DE LICITAÇÕES: Decisão 493/1999 – 1ª rodada: • Determinação de regulamentação das penalidades cabíveis na minuta do contrato. • Tradução das procurações e termos de confidencialidade. • Exigências com relação às empresas estrangeiras – comprovação de regularidade e capacidade técnica, compromisso de constituição de empresa no Brasil. Decisões nº. 417/2001 e 771/2007 – 2ª rodada: • Demonstração, nas próximas licitações, da aderência dos critérios de escolha dos blocos às políticas nacionais, se houver. • Publicidade dos critérios de qualificação técnica já na fase de préqualificação. • Numeração dos parágrafos do edital de forma a facilitar remissões. 41 Controle dos Tribunais de Contas sobre atos regulatórios 7) ATUAÇÃO NAS RODADAS DE LICITAÇÕES: Decisão 232/2002 e Acórdão 1427/2003 – 3ª rodada: • regulamentação das penalidades relativas ao descumprimento de cláusulas contratuais • Exclusão das cláusulas de decurso de prazo dos futuros contratos. (aprovação de planos de avaliação e desenvolvimento) Acórdãos nº. 68/2003 e 401/2003 – 4ª rodada. • fragilidade do estudo de viabilidade técnica e econômica dos blocos licitados • Não demonstração da aderência dos critérios de definição de blocos à política energética nacional. 42 Controle dos Tribunais de Contas sobre atos regulatórios 7) ATUAÇÃO NAS RODADAS DE LICITAÇÕES : Acórdão nº. 2249/2007 – 8ª rodada. • recomendação de eliminação do limite de ofertas vencedoras por operador nos setores no oceano (a cláusula 4.8) - análise da razoabilidade e proporcionalidade. • recomendação fixação de prazo máximo para pedido de esclarecimentos e para a divulgação das respostas. • determinação de publicidade aos questionamentos, recursos e impugnações e respectivas respostas. 43 Controle dos Tribunais de Contas sobre atos regulatórios 8) Estrutura de fiscalização da Agência - Decisão nº. 243/2001 – auditoria na área de fiscalização: • Dependência das informações prestadas pelos agentes regulados – escassez de fiscalizações in loco. • Recomendação de descentralização e terceirização das atividades da Agência – convênios e demais mecanismos de cooperação. • Recomendação de implementação de programa de marcação de solventes. • Cláusulas de aprovação tácita e a escassez de pessoal – Decisão nº. 232/2002 – exclusão das cláusulas de decurso de prazo. – excluídos na 5ª Rodada. • Decisão nº. 981/2000 – recomendação de aparelhamento adequado. 44 Controle dos Tribunais de Contas sobre atos regulatórios 9) Gestão da Agência: • Ausência de Ouvidoria – Decisão nº. 981/2000. • Ausência de indicadores de metas de desempenho – Decisão nº. 243/2001 e Decisão nº. 553/2002. • Audiências e Consultas Públicas – Decisão nº. 787/2003. 45 10) Auditoria sobre questões ambientais - Acórdão 787/2003 • Relação entre ANP e IBAMA – recomendou a criação de sistema de fiscalização integrado. • Importância da questão ambiental para definição dos blocos e para a fixação dos períodos exploratórios – diminuição dos riscos para o investidor. “um adequado mapeamento ambiental, além de indicar possíveis restrições ao desenvolvimento da atividade econômica propriamente dita, é útil para informar antecipadamente aos agentes o nível de dificuldades técnico-operacionais, os custos e o tempo necessários ao processo de licenciamento ambiental”. • Recomendou ao CONAMA o estudo da criação de modelo específico de licenciamento ambiental por grupo de blocos que apresentem similaridades de ecossistemas ou riscos ambientais. “alguma forma de licenciamento por grupo de blocos ou por região de bacia poderia tornar mais eficiente o licenciamento ambiental (...) também favoreceria o alcance de uma visão abrangente do conjunto de empreendimentos e dos seus respectivos impactos, em contraposição à atual sistemática que prima pela fragmentação das análises “. 46