INFORMAÇÃO IMPORTANTE CONTRIBUIÇÕES JANEIRO/1989 A DEZEMBRO/1995. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.343/2013 Entre o período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, as contribuições efetuadas pelos participantes para os planos de previdência administrados pela PREVISC não eram deduzidas do salário mensal para fins de cálculo do Imposto de Renda. Ocorre que, até março de 2013, a legislação do Imposto de Renda determinava a tributação de 100% do valor do benefício de aposentadoria, e como uma parcela desse benefício foi formada com as contribuições de 1989 a 1995, isso gerava bitributação. Pra regularizar essa situação, em 08 de abril de 2013 a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.343 que reconhece que as contribuições recolhidas nesse período já sofreram tributação e estabelece os procedimentos para retificação do imposto de renda retido. Todos os assistidos que, de alguma forma, possam ser beneficiados por esta Instrução Normativa, foram contatados pela PREVISC, através de correspondência e orientados quanto aos procedimentos necessários. Abaixo verifique na íntegra o passo a passo sobre como retificar o imposto de renda retido* Pergunta 01: O que determina esta Instrução Normativa (IN)? Para os assistidos que iniciaram o recebimento do benefício de suplementação no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, a IN estabelece a possibilidade de pleitear o montante do imposto retido indevidamente, correspondente ao saldo atualizado das contribuições efetuadas exclusivamente pelo participante no período de 1989 a 1995, através da retificação da declaração do imposto de renda. *Importante: Apenas para os participantes que se aposentaram entre janeiro de 2008 e dezembro de 2012 e que realizaram contribuição ao plano previdenciário no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. Para possibilitar a retificação, a PREVISC encaminhou extrato com as contribuições do período de 1989 a 1995 atualizadas para todos os assistidos que se aposentaram de 2008 a 2012. Para os assistidos que iniciaram o recebimento do benefício a partir de janeiro de 2013, a IN determina que as entidades de previdência complementar ficam desobrigadas da retenção do imposto na fonte, relativamente ao benefício de aposentadoria, no limite que corresponda ao saldo atualizado das contribuições efetuadas exclusivamente pelo participante no período de 1989 a 1995. Ressaltamos que os assistidos que iniciaram o recebimento do benefício até dezembro de 2007 e os beneficiários de pensão por morte não foram contemplados pela Instrução Normativa nº 1.343 e, portanto, não terão ajustes no cálculo do imposto de renda, referentes às contribuições efetuadas no período de 1989 a 1995. Pergunta 02: Eu me aposentei no período de 2008 a 2012. Sou obrigado a retificar minhas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda? Não. Mas nesse caso, você não se beneficiará do disposto na IN. Pergunta 03: Eu devo retificar as declarações de quais exercícios? O período de retificação começa a valer a partir do ano em que você se aposentou. Por exemplo, se você se aposentou em 2008, poderá retificar as declarações dos exercícios de 2009 (ano calendário 2008) a 2013 (ano calendário 2012), e ainda, caso restar alguma sobra, esta poderá ser deduzida na declaração do exercício de 2014 (ano calendário 2013) em diante. Atenção: o prazo para retificação das declarações de imposto de renda é de 5 anos. Se você se aposentou em 2008, o prazo para retificação da declaração do exercício 2009 (ano calendário 2008) se encerra em 2013. Pergunta 04: Como eu devo proceder para retificar as declarações de ajuste anual? Você deve seguir as instruções contidas no artigo 3º da IN, que determina: • Excluir o montante das contribuições, limitado ao valor informado no extrato enviado pela PREVISC, da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”. As deduções são permitidas apenas dos rendimentos tributáveis pagos pela PREVISC. • Lançar o montante excluído na linha “outros (especifique)” da ficha “Rendimentos Isentos e não Tributáveis”, especificando “Contribuições 89/95 – IN 1.343/13”. • Manter, na declaração retificadora, as demais informações constantes da declaração original e que não sofreram alterações. • Se, depois de adotados os procedimentos acima, ainda restar saldo de contribuição, este poderá ser deduzido dos rendimentos tributáveis das declarações de ajuste anual futuras, até o seu esgotamento. Pergunta 05: Eu posso deduzir as contribuições do total dos meus rendimentos tributáveis, por exemplo, aposentadoria PREVISC + INSS? Não. As deduções das contribuições informadas no extrato emitido pela PREVISC são permitidas, apenas, dos rendimentos tributáveis pagos pela PREVISC. Pergunta 06: Na retificação da declaração do imposto de renda eu posso deduzir as contribuições também do valor do 13º salário? Não. Como o 13º salário (abono anual) tem tributação exclusiva na fonte, a devolução do valor recolhido a maior deverá ser solicitada administrativamente junto à Receita Federal, por meio do Anexo I da Instrução Normativa 1.300/2012, a ser protocolado na delegacia da Receita Federal mais próxima de sua residência. Veja os endereços no site www.receita.fazenda.gov.br. Pergunta 07: Se houver a necessidade de retificar a declaração de ajuste anual de mais de um exercício, por exemplo, 2009 e 2010, como o saldo das contribuições será atualizado para o exercício posterior? Conforme § 3º do Artigo 3º da IN, a Receita Federal disponibilizou planilha de cálculo em seu site na internet – www.receita.fazenda.gov.br – para cálculo do montante a ser excluído de tributação. Acesse a página: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2013/in13432013.htm. Pergunta 08: O que ocorrerá se a retificação resultar em redução do imposto já pago na declaração original? Nesse caso, a restituição do imposto pago a maior deverá ser requerida mediante a utilização do programa “Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação” (PER/DCOMP), disponível no site da Receita Federal. Pergunta 09: O que ocorrerá se na declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original? A diferença será objeto de restituição pela Receita Federal. Pergunta 10: Eu sou optante pelo Regime Regressivo do Imposto de Renda. Posso retificar minhas declarações de ajuste anual? Não. Nesse caso, o valor do imposto retido é de caráter “exclusivo na fonte”, sem possibilidade de ajustes. Você precisará solicitar administrativamente a devolução do imposto recolhido a maior, por meio da utilização do programa “Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação” (PER/DCOMP), disponível no site da Receita Federal. Pergunta 11: Como a Receita Federal validará os valores das contribuições deduzidas dos rendimentos tributáveis nas retificações das declarações? A PREVISC informará esses valores à Receita Federal? Não. A PREVISC não informará esses valores à Receita Federal porque na IN não constou nenhuma determinação nesse sentido. É possível que os assistidos que retificarem suas declarações sejam chamados para prestarem esclarecimentos junto à Receita Federal. Se isso ocorrer, deverão apresentar, à Receita, os extratos fornecidos pela PREVISC. Pergunta 12: Onde eu posso conseguir as 2ªs vias dos meus informes de rendimentos, emitidos pela PREVISC, dos anos-calendário de 2008 a 2012? Você pode entrar em contato com a PREVISC e solicitar uma 2° via dos informes de rendimento. Pergunta 13: Onde eu posso esclarecer as dúvidas sobre os procedimentos de retificação das declarações de ajuste anual? Sugerimos que você compareça a alguma Unidade de Atendimento da Receita Federal. Veja os endereços no site www.receita.fazenda.gov.br, na opção “Unidades de Atendimento”.