INFORMAÇÃO IMPORTANTE
CONTRIBUIÇÕES JANEIRO/1989 A DEZEMBRO/1995. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB
Nº 1.343/2013
Entre o período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, as contribuições
efetuadas pelos participantes para os planos de previdência administrados pela
PREVISC não eram deduzidas do salário mensal para fins de cálculo do Imposto
de Renda.
Ocorre que, até março de 2013, a legislação do Imposto de Renda determinava a
tributação de 100% do valor do benefício de aposentadoria, e como uma parcela
desse benefício foi formada com as contribuições de 1989 a 1995, isso gerava
bitributação.
Pra regularizar essa situação, em 08 de abril de 2013 a Receita Federal publicou
a Instrução Normativa nº 1.343 que reconhece que as contribuições recolhidas
nesse período já sofreram tributação e estabelece os procedimentos para
retificação do imposto de renda retido.
Todos os assistidos que, de alguma forma, possam ser beneficiados por esta
Instrução Normativa, foram contatados pela PREVISC, através de
correspondência e orientados quanto aos procedimentos necessários.
Abaixo verifique na íntegra o passo a passo sobre como retificar o imposto
de renda retido*
Pergunta 01: O que determina esta Instrução Normativa (IN)?
Para os assistidos que iniciaram o recebimento do benefício de suplementação no
período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, a IN estabelece a possibilidade
de pleitear o montante do imposto retido indevidamente, correspondente ao saldo
atualizado das contribuições efetuadas exclusivamente pelo participante no
período de 1989 a 1995, através da retificação da declaração do imposto de
renda.
*Importante: Apenas para os participantes que se aposentaram entre janeiro de 2008 e dezembro
de 2012 e que realizaram contribuição ao plano previdenciário no período de janeiro de 1989 a
dezembro de 1995.
Para possibilitar a retificação, a PREVISC encaminhou extrato com as
contribuições do período de 1989 a 1995 atualizadas para todos os assistidos que
se aposentaram de 2008 a 2012.
Para os assistidos que iniciaram o recebimento do benefício a partir de
janeiro de 2013, a IN determina que as entidades de previdência complementar
ficam desobrigadas da retenção do imposto na fonte, relativamente ao benefício
de aposentadoria, no limite que corresponda ao saldo atualizado das
contribuições efetuadas exclusivamente pelo participante no período de 1989 a
1995.
Ressaltamos que os assistidos que iniciaram o recebimento do benefício até
dezembro de 2007 e os beneficiários de pensão por morte não foram
contemplados pela Instrução Normativa nº 1.343 e, portanto, não terão ajustes no
cálculo do imposto de renda, referentes às contribuições efetuadas no período de
1989 a 1995.
Pergunta 02: Eu me aposentei no período de 2008 a 2012. Sou obrigado a
retificar minhas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda?
Não. Mas nesse caso, você não se beneficiará do disposto na IN.
Pergunta 03: Eu devo retificar as declarações de quais exercícios?
O período de retificação começa a valer a partir do ano em que você se
aposentou. Por exemplo, se você se aposentou em 2008, poderá retificar as
declarações dos exercícios de 2009 (ano calendário 2008) a 2013 (ano calendário
2012), e ainda, caso restar alguma sobra, esta poderá ser deduzida na
declaração do exercício de 2014 (ano calendário 2013) em diante.
Atenção: o prazo para retificação das declarações de imposto de renda é de 5
anos. Se você se aposentou em 2008, o prazo para retificação da declaração do
exercício 2009 (ano calendário 2008) se encerra em 2013.
Pergunta 04: Como eu devo proceder para retificar as declarações de ajuste
anual?
Você deve seguir as instruções contidas no artigo 3º da IN, que determina:
• Excluir o montante das contribuições, limitado ao valor informado no extrato
enviado pela PREVISC, da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo
Titular”. As deduções são permitidas apenas dos rendimentos tributáveis pagos
pela PREVISC.
• Lançar o montante excluído na linha “outros (especifique)” da ficha
“Rendimentos Isentos e não Tributáveis”, especificando “Contribuições 89/95 – IN
1.343/13”.
• Manter, na declaração retificadora, as demais informações constantes da
declaração original e que não sofreram alterações.
• Se, depois de adotados os procedimentos acima, ainda restar saldo de
contribuição, este poderá ser deduzido dos rendimentos tributáveis das
declarações de ajuste anual futuras, até o seu esgotamento.
Pergunta 05: Eu posso deduzir as contribuições do total dos meus rendimentos
tributáveis, por exemplo, aposentadoria PREVISC + INSS?
Não. As deduções das contribuições informadas no extrato emitido pela PREVISC
são permitidas, apenas, dos rendimentos tributáveis pagos pela PREVISC.
Pergunta 06: Na retificação da declaração do imposto de renda eu posso deduzir
as contribuições também do valor do 13º salário?
Não. Como o 13º salário (abono anual) tem tributação exclusiva na fonte, a
devolução do valor recolhido a maior deverá ser solicitada administrativamente
junto à Receita Federal, por meio do Anexo I da Instrução Normativa 1.300/2012,
a ser protocolado na delegacia da Receita Federal mais próxima de sua
residência. Veja os endereços no site www.receita.fazenda.gov.br.
Pergunta 07: Se houver a necessidade de retificar a declaração de ajuste anual
de mais de um exercício, por exemplo, 2009 e 2010, como o saldo das
contribuições será atualizado para o exercício posterior?
Conforme § 3º do Artigo 3º da IN, a Receita Federal disponibilizou planilha de
cálculo em seu site na internet – www.receita.fazenda.gov.br – para cálculo do
montante
a
ser
excluído
de
tributação.
Acesse
a
página:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2013/in13432013.htm.
Pergunta 08: O que ocorrerá se a retificação resultar em redução do imposto já
pago na declaração original?
Nesse caso, a restituição do imposto pago a maior deverá ser requerida mediante
a utilização do programa “Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e
Declaração de Compensação” (PER/DCOMP), disponível no site da Receita
Federal.
Pergunta 09: O que ocorrerá se na declaração retificadora resultar saldo de
imposto a restituir superior ao da declaração original?
A diferença será objeto de restituição pela Receita Federal.
Pergunta 10: Eu sou optante pelo Regime Regressivo do Imposto de Renda.
Posso retificar minhas declarações de ajuste anual?
Não. Nesse caso, o valor do imposto retido é de caráter “exclusivo na fonte”, sem
possibilidade de ajustes. Você precisará solicitar administrativamente a
devolução do imposto recolhido a maior, por meio da utilização do
programa “Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e
Declaração de Compensação” (PER/DCOMP), disponível no site da Receita
Federal.
Pergunta 11: Como a Receita Federal validará os valores das contribuições
deduzidas dos rendimentos tributáveis nas retificações das declarações? A
PREVISC informará esses valores à Receita Federal?
Não. A PREVISC não informará esses valores à Receita Federal porque na IN
não constou nenhuma determinação nesse sentido. É possível que os assistidos
que retificarem suas declarações sejam chamados para prestarem
esclarecimentos junto à Receita Federal.
Se isso ocorrer, deverão apresentar, à Receita, os extratos fornecidos pela
PREVISC.
Pergunta 12: Onde eu posso conseguir as 2ªs vias dos meus informes de
rendimentos, emitidos pela PREVISC, dos anos-calendário de 2008 a 2012?
Você pode entrar em contato com a PREVISC e solicitar uma 2° via dos informes
de rendimento.
Pergunta 13: Onde eu posso esclarecer as dúvidas sobre os procedimentos de
retificação das declarações de ajuste anual?
Sugerimos que você compareça a alguma Unidade de Atendimento da Receita
Federal. Veja os endereços no site www.receita.fazenda.gov.br, na opção
“Unidades de Atendimento”.
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