Especial Imposto de Renda 2015
01. O que é imposto complementar?
O imposto complementar, também chamado "Mensalão", é aquele que pode ser recolhido pelo
contribuinte que tenha mais de uma fonte pagadora.
Podemos citar, por exemplo, o caso de contribuinte que recebe aposentadoria e salário. Para não deixar
acumular um imposto e pagar muito alto na declaração anual, em abril do ano seguinte, o contribuinte
antecipa até o mês de dezembro uma parcela mensal.
Para o cálculo do "Mensalão" aplica-se a tabela progressiva anual,
02. O pagamento da parcela de dezembro do Mensalão pode ser efetuada em janeiro do ano
seguinte?
Não. O recolhimento complementar, denominado Mensalão, é espontâneo e para o qual não existe
vencimento.
Porém para que surta efeito na Declaração de Ajuste Anual como imposto antecipado para o próprio
ano-calendário deve ser recolhida a última parcela até o último dia útil do mês de dezembro, sob o
código 0246.
Se recolhido em janeiro só surtirá efeito de antecipação para o ano do recolhimento.
O Mensalão é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o
pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de duas ou mais
fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou mais de uma pessoa jurídica.
Assim, não incide multa no recolhimento do Mensalão, por não se tratar de pagamento obrigatório.
03. Que tratamento é dado pelo Imposto de Renda para os rendimentos obtidos pela pessoa
física nas aplicações de renda fixa?
O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa,
obtidos pela pessoa física, deverá ser informado na ficha “Rendimentos Sujeitos `Tributação
Exclusiva/Definitiva”, não podendo ser compensado.
04. Tenho 59 anos e minha esposa 57. Somos casados em regime de comunhão total de bens.
Fazemos declaração em separado. Os bens imóveis são relacionados na minha declaração. Em
2014 fizemos benfeitorias em dois imóveis nossos com dinheiro da minha esposa. Como faço
para incluir o valor dessas benfeitorias uma vez que o dinheiro investido saiu dos rendimentos
dela e os imóveis estão relacionados na minha declaração?
São considerados bens e direitos comuns os resultantes de casamento em regime de comunhão total,
independentemente do nome sob o qual estejam registrados. No caso de declaração em separado a
totalidade dos bens e direitos comuns deve ser informada na declaração de um dos cônjuges,
utilizando-se o código 99, mencionando, também, o nome e o número de inscrição no CPF dele.
Portanto, nada impede que sejam realizadas benfeitorias em imóvel constante na declaração de um dos
cônjuges com rendimentos informados na declaração do outro cônjuge. Preencha também a ficha
“Informações do cônjuge”.
05. Como é tributada a indenização recebida por danos morais?
As importâncias recebidas por pessoa física a título de indenização por danos morais, pagas por pessoa
física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial, constituem rendimentos tributáveis sujeitos à
incidência do Imposto de Renda na fonte e na declaração.
Entretanto, no caso de verba percebida a título de dano moral por pessoa física, a fonte pagadora está
desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista o Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de
dezembro de 2011.
06. Em 2014 tive apenas rendimento de auxílio doença no valor de R$ 27.675,00. Preciso
declarar?
Se o rendimento de auxílio-doença, pago pela Previdência Oficial, foi seu único rendimento e se você
não se enquadra em outra situação de obrigatoriedade, você está dispensado da apresentação da
declaração.
07. A indenização recebida por pessoa física a título de reparação por danos físicos, invalidez ou
morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, está sujeita à
tributação?
Não. A indenização recebida a título de reparação por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem
material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em sentença judicial, é
rendimento isento de Imposto de Renda.
Porém, caso a indenização seja fixada em sentença judicial sob a forma de prestações continuadas (ex:
quantia mensal vitalícia), o rendimento estará sujeito à tributação de Imposto de Renda na Fonte e/ou
na Declaração de Ajuste Anual.
08. Curso profissionalizante do Senac ((técnico em rádio e televisão) pode ser deduzido do
Imposto de Renda?
Sim. Os gastos realizados com ensino técnico e tecnológico podem ser deduzidos como despesas com
instrução. Informe os gastos na ficha “Pagamentos Efetuados”, no código 1.
09. As pensões pagas por liberalidade, ou seja, sem decisão judicial (acordo homologado
judicialmente) ou por meio de escritura publica lavradas em cartório, são dedutíveis?
Não. As pensões pagas por liberalidade não são dedutíveis por falta de previsão legal. Somente quando
em cumprimento de decisão judicial ou por meio de escritura pública. Por causa desta situação, falta
amparo legal para pagamentos por liberalidade.
10. Tenho dois dependentes, minha esposa e minha filha. Minha filha faz faculdade, pago R$
6.697 em 12 meses. Gostaria de saber como faço para declarar, se declaro tudo ou somente a
metade, pois li que só poderia ser deduzido três mil e poucos reais com educação.
As despesas com instrução devem ser informadas o total na ficha “Pagamentos Efetuados”. O limite
anual individual da dedução de despesas com instrução é de R$ 3.375,83. O valor dos gastos que
ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado e o próprio programa faz este cálculo.
11. Trabalhei no período de março a outubro de 2014 em uma empresa que foi à falência sem
pagar o mês e nem rescisão dos funcionários. Como posso fazer minha declaração ( já que foi
retido imposto na fonte em 2014) sem ter recebido o informe de rendimentos da empresa?
Se você estiver obrigado à apresentação da declaração, na falta do Informe de Rendimentos, utilize os
contracheques para informar os rendimentos e o imposto retido na fonte.
12. Incide Imposto de Renda no caso de aposta conjunta em loteria quando o apostador, em cujo
nome é pago o prêmio, distribui ou doa aos demais apostadores a parte que lhes cabe?
Os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias são rendimentos sujeitos à incidência
exclusiva na fonte, à alíquota de 30%, devendo o valor recebido constar na declaração como
rendimento tributável exclusivamente na fonte.
Em conseqüência, o que o beneficiário dos prêmios recebe é apenas o rendimento líquido, isento de
qualquer outro ônus tributário. Assim, o premiado pode distribuir aos outros apostadores a parte do
prêmio que couber a cada um deles, sem que isso configure nova incidência tributária. Todavia, todos
os beneficiários devem munir-se de meios idôneos de prova que confirmem a aposta conjunta, de forma
a comprovar a origem e a natureza jurídica dos rendimentos.
Essas operações (pagamento, distribuição, recebimento etc.) devem ser informadas nas declarações de
bens dos apostadores.
13. Existe alguma condição para que o valor das contribuições para planos de previdência
privada, pago diretamente pelo contribuinte, possa ser deduzido da base de cálculo do imposto
de renda mensal?
Sim. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições para as entidades
de previdência privada e para os Fapi, os valores pagos podem ser considerados para fins de dedução
da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário
lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
14. A partir de março de 2014 comecei a sofrer a retenção mensal do IRRF, porém, o valor total de
rendimentos ao fim do exercício não chega ao estipulado, ou seja, R$ 26.816,55. Assim sendo,
gostaria de saber se mesmo assim preciso fazer a Declaração por ter sofrido os descontos?
Mesmo desobrigada, a pessoa física pode apresentar a declaração para solicitar a restituição do
imposto de renda retido na fonte.
15. Qual o limite para dedução na Declaração de Ajuste Anual para as contribuições efetuadas a
entidades de previdência privada?
A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, somadas às contribuições
para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios
complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em
beneficio deste ou de seu dependente, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na
determinação da base de cálculo do imposto de renda devido na declaração.
Download

Especial Imposto de Renda 2015