X SEMANA DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA
Disciplina: Direito Penal
Prof.: Rogério Sanches
Data: 23/07/2007
1. Leis referidas em aula:
Lei nº 11.449/07; Lei nº 11.464/07 e Lei nº 11.466/07.
2. Súmulas STJ
2.1. nº 338
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
2.2. nº 341
A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena
sob regime fechado ou semi-aberto.
2.3. nº 342
No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas
em face da confissão do adolescente
3.
Artigos Correlatos
3.1. LEI 11.464/2007: LIBERDADE PROVISÓRIA E PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES
HEDIONDOS - Luiz Flávio Gomes
Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. Lei 11.464/07: Liberdade provisória e progressão de
regime nos crimes hediondos. Disponível em: http://www.lfg.blog.br.03 abril. 2007.
Liberdade provisória: a Lei 8.072/1990, em sua redação original, proibia (em relação aos crimes
hediondos e equiparados) tanto a fiança quanto a liberdade provisória. Por força da nova lei (Lei
11.464/2007) foi eliminada esta última proibição. Em outras palavras: cabe, doravante, liberdade
provisória nos crimes hediondos e equiparados. Cuidando-se de norma processual com reflexos penais
e benéfica, não há dúvida que retroage (para alcançar fatos ocorridos antes dela).
Os constitucionalistas (intérpretes e juízes adeptos do Estado constitucional e humanitário de Direito)
já não viam nenhum sentido na proibição retro citada. Os legalistas (corrente que adota a
interpretação seca da lei) já não podem sustentar a impossibilidade de liberdade provisória nos crimes
hediondos e equiparados. Na prática isso significa o seguinte: quando o sujeito é preso em flagrante
por um desses delitos, antes, não podia ser posto em liberdade durante o andamento do processo;
agora pode (quando o juiz entender que for o caso). Quem manda em matéria de prisão ou liberdade,
em síntese, é o juiz, que analisa o caso concreto com todas as suas peculiaridades (não o legislador
com seus critérios abstratos).
Progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados: o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 dizia
que a pena (nesses casos) seria cumprida integralmente em regime fechado. Por força da nova
redação dada ao mesmo § 1º a pena será cumprida inicialmente em regime fechado. Ou seja: o novo
diploma legal veio permitir progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados. Aliás, no que
diz respeito à tortura, isso já estava assegurado pela Lei 9.455/1997. A Súmula 698 do STF,
entretanto, proibia a progressão em relação aos demais crimes hediondos. Ela acaba de perder sua
eficácia (diante da Lei 11.464/2007).
Tempo diferenciado de cumprimento da pena: o § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990, introduzido pela Lei
11.464/2007, para a progressão de regime exige, nos crimes hediondos e equiparados, o cumprimento
(diferenciado) de 2/5 da pena (40%), se o apenado for primário, e de 3/5 (60%), se reincidente.
Antes, a única regra geral sobre o assunto era o art. 112 da Lei de Execução Penal (que fala em 1/6 da
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pena). Essa regra geral continua vigente e válida para todas as situações de progressão, ressalvados
os crimes hediondos e equiparados, que se acham (agora) regidos por regra especial (princípio da
especialidade). Lei especial, como se sabe, afasta a regra geral.
Crimes ocorridos a partir do dia 29.03.07: a Lei 11.464/2007 foi publicada dia 29.03.07. Entrou em
vigor nessa mesma data. Cuidando-se de norma processual penal com reflexos penais, em sua parte
prejudicial (novatio legis in peius) só vale para delitos ocorridos de 29.03.07 em diante. Em outras
palavras: o tempo diferenciado de cumprimento da pena para o efeito da progressão (2/5 ou 3/5) só
tem incidência nos crimes praticados a partir do primeiro segundo do dia 29.03.07.
Crimes ocorridos antes de 29.03.07: quanto aos crimes ocorridos até o dia 28.03.07 reina a regra
geral do art. 112 da LEP (exigência de apenas um sexto da pena, para o efeito da progressão de
regime). Aliás é dessa maneira que uma grande parcela da Justiça brasileira (juízes constitucionalistas)
já estava atuando, por força da declaração de inconstitucionalidade do antigo § 1º do art. 2º da Lei
8.072/1990, levada a cabo pelo Pleno do STF, no HC 82.959. Na prática isso significava o seguinte: o §
1º citado continuava vigente, mas já não era válido. Os juízes e tribunais constitucionalistas já
admitiam a progressão de regime nos crimes hediondos, mesmo antes do advento da Lei 11.464/2007.
Retroatividade da parte benéfica da nova lei: a lei que acaba de ser mencionada passou a
(expressamente) admitir a progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados. Nessa parte,
como se vê, é uma lei retroativa (porque benéfica). Desse modo, todos os crimes citados passam a
admitir progressão de regime (os posteriores e os anteriores à lei nova). Até mesmo os legalistas
veriam absurdo incomensurável na impossibilidade de progressão de regime nos crimes anteriores.
Quando uma lei nova traz algum benefício para o réu, ela é retroativa.
Mas qual é o tempo de cumprimento de pena em relação a esses crimes ocorridos antes da lei nova?
Só pode ser o geral (LEP, art. 112, um sexto). Não se pode fazer retroagir a parte maléfica da lei nova
(que exige maior tempo de cumprimento da pena para o efeito da progressão).
Combinação de duas leis penais: o que acaba de ser dito nos conduz a admitir a combinação de duas
leis: a nova retroage na parte benéfica (que admite progressão de regime) enquanto a antiga segue
regendo o tempo de cumprimento da pena (um sexto). A combinação de duas leis penais não significa
que o juiz esteja criando uma terceira. O juiz, no caso, não inventa nada (não cria nada): aplica
somente o que o legislador aprovou (uma parte da lei nova e outra da antiga).
Pertinência da Recl. 4335 assim como de eventual súmula vinculante:alguns juízes legalistas não
estavam reconhecendo força vinculante para a decisão do STF proferida no HC 82.959. Na reclamação
4335 o Min. Gilmar Mendes propôs então ao Pleno o enfrentamento da questão. Houve pedido de vista
do Min. Eros Grau. Em razão de todas as polêmicas que a decisão do STF gerou (HC 82.959), continua
válida a preocupação do Min. Gilmar Mendes (em relação aos crimes anteriores a 29.03.07). Aliás,
também seria aconselhável a edição de uma eventual súmula vinculante sobre a matéria.
O STF, de alguma maneira, tem que deixar claro que seu posicionamento (adotado no HC 82.959)
tinha (e tem) eficácia erga omnes. Isso significa respeitar o princípio da igualdade (tratar todos os
iguais igualmente) assim como banir (do mundo jurídico) todas as polêmicas sobre o cabimento de
progressão em relação aos crimes ocorridos antes de 29.03.07. Para nós, como já afirmado, não só é
cabível a progressão de regime nesses crimes (nos termos do HC 82.959, que possui efeito erga
omnes), como eles são regidos pelo art. 112 da LEP (um sexto da pena). A tempo (diferenciado)
exigido pela nova lei só vale para crimes ocorridos de 29.03.07 para frente. Outras questões (exame
criminológico, limite temporal de trinta anos, segunda progressão etc.) serão cuidadas no artigo
seguinte a esse.
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3.1. A Defensoria Pública e a nova exigência do flagrante imposta pela Lei nº 11.449/07
Elaborado em 05.2007.
Márcio André Lopes Cavalcante
defensor público, professor universitário em Manaus (AM)
1. Garantia constitucional de que o preso seja assistido por advogado
You have the right to remain silent. Anything you say can and will be used against you in a
court of law. You have the right to speak to an attorney, and to have an attorney present during
any questioning. If you cannot afford a lawyer, one will be provided for you at government
expense. Você tem o direito de permanecer em silêncio. Qualquer coisa que disser pode e será
usado contra você no Tribunal. Você tem o direito de falar com um advogado, e de ter um defensor
presente durante seu interrogatório. Se você não tiver recursos para contratá-lo, um defensor será
designado para você sob as expensas do governo.
Certamente você já ouviu essas palavras em algum filme policial estadunidense. Elas
representam o que os norte-americanos chamam de The Miranda Warning. Em 1966, a Suprema
Corte norte-americana decidiu que a confissão feita por Ernesto Miranda, acusado de seqüestrar e
estuprar uma jovem de 18 anos, aos policiais que o prenderam, não seria válida, uma vez que
Miranda não fora informado de seus direitos e garantias constitucionais nem teve a assistência de
um advogado (Miranda v. Arizona).
A Declaração dos Direitos Humanos de 1948 já reconhecia, em seu artigo XI, que todo
homem acusado de um ato delituoso deveria ter assegurado todas as garantias necessárias à sua
defesa.
Ainda no âmbito internacional, a Convenção Americana de Direitos Humanos, (Pacto de
San José da Costa Rica), ratificada pelo nosso país em 25 de setembro de 1992, previu
expressamente, em seu artigo 8º, 2, ‘e’, a garantia judicial de que toda pessoa acusada de um
delito tem o direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado,
remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem
nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 também assegura diversos direitos e garantias à
pessoa presa em flagrante. Dentre estes, prevê o art. 5º, LXIII:
Art. 5º (...)
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Ainda no art. 5º, o Legislador constituinte previu a seguinte regra:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
Essa assistência jurídica integral e gratuita é prestada, conforme mandamento
constitucional esculpido no art. 134, pela Defensoria Pública, instituição guardiã da cidadania dos
hipossuficientes:
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Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do
art. 5º, LXXIV.
2. A nova previsão do § 1º do art. 306 do Código de Processo Penal
Com fulcro nos dispositivos internacionais e constitucionais mencionados, o Congresso
Nacional editou a Lei n.º 11.449/2007, acrescentando o § 1º ao art. 306, do Código de Processo
Penal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
§ 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz
competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o
autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (grifou-se)
3. Natureza jurídica da exigência de comunicação
A exigência de comunicação da prisão em flagrante à Defensoria Pública possui dupla
natureza jurídica:
a) Constitui-se em garantia processual efetivadora do direito constitucional de que o preso
em flagrante seja assistido por um advogado.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXIII, que ao preso será
assegurada a assistência de advogado.
Seguindo a clássica distinção entre direitos e garantias, proposta por Ruy Barbosa, a Lei
n.º 11.449/2007 trouxe a garantia necessária para implementar esse direito constitucional.
É muito comum que a pessoa presa em flagrante, especialmente em se tratando de
hipossuficiente, desconheça seus direitos ou a forma de concretizá-los. Esse desconhecimento, em
não raras vezes, também se estende aos familiares do flagranteado. Deve-se anotar ainda que,
logo após a prisão, a família da pessoa detida passa por momentos de evidente desespero, não
sabendo ao certo que providências adotar. Nesse instante, a prática revela que muitos vendem
seus bens, como eletrodomésticos, automóveis ou até mesmo a própria casa, a fim de conseguirem
recursos para custear os honorários de um advogado que irá tão-somente ingressar com uma
petição liberatória. A maioria assim age por não saber que, se não tiver condições econômicas de
contratar um profissional sem prejuízo de seu sustento, o Estado deverá fornecer-lhe um Defensor
Público.
Desse modo, a novel previsão representa um instrumento indispensável para que os
direitos constitucionais do flagranteado sejam respeitados, mediante a fiscalização por parte da
Defensoria Pública.
b) Requisito de regularidade formal do flagrante
O art. 306 traz requisitos do flagrante, razão pela qual o envio do auto à Defensoria Pública
representa novo requisito de regularidade.
c) Corresponde a uma prerrogativa institucional da Defensoria Pública.
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Os membros da Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições, gozam de certas
prerrogativas funcionais, previstas na Lei n.º 1.060/50, bem como na Lei Complementar n.º 80/94.
Dentre essas, pode-se mencionar a intimação pessoal do Defensor Público e a contagem em dobro
de todos os seus prazos. O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas oportunidades, já decidiu pela
nulidade de atos processuais praticados em afronta a tais prerrogativas. Nesse sentido: HC
89176/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.8.2006.
A comunicação do flagrante à Defensoria, acompanhado de cópia integral do auto e das
oitivas colhidas, representa assim outra prerrogativa institucional do órgão. Assim, não se trata
apenas de garantia para o flagranteado, mas também de direito da Instituição, necessário ao
exercício de suas atribuições constitucionais.
4. Consequência ante o descumprimento da regra
Caracterizando-se como garantia de direito constitucional do flagranteado, bem como
prerrogativa institucional da Defensoria Pública, o descumprimento da regra acarreta flagrante
ilegalidade, mediante violação expressa do art. 306, § 1º, CPP e ofensa oblíqua do art. 5º, LXIII,
CF/88.
Logo, o descumprimento da regra insculpida gera o relaxamento da prisão em flagrante.
Nada impede que o juiz detecte o vício, declare o relaxamento da prisão em flagrante e,
incontinenti, decrete, de ofício, a prisão preventiva. Para tentar evitar tais decisões, deverá o
Defensor Público cumular seu pedido de relaxamento com o de liberdade provisória, demonstrando
estar ausentes os pressupostos da prisão cautelar.
5. A Defensoria Pública será comunicada sempre que o flagranteado não informar o nome de seu
advogado
Apesar da clareza de redação do dispositivo legal, importante sublinhar que a Defensoria
somente irá ser comunicada da prisão se o flagranteado não informar o nome de seu advogado.
Caso o flagranteado informe o nome de seu advogado particular, este poderá agir
independentemente de procuração escrita, uma vez que restou consignado a vontade de o autuado
ser defendido por aquele causídico. Ademais, é possível assim interpretar com base no art. 266,
CPP.
Impende ainda salientar que, na hipótese de não possuir advogado e ser assistido pela
Defensoria Pública, esta poderá atuar independentemente de procuração, conforme autoriza o art.
43, XI, da Lei Complementar federal n.º 80/1994.
6. A Defensoria Pública prestará assistência jurídica a flagranteados não necessariamente
hipossuficientes
Para que o auto seja remetido à Defensoria Pública a única exigência que faz a lei é que o
flagranteado não informe o nome de seu advogado. Assim, pode ocorrer de pessoas não
hipossuficientes serem presas em flagrante e não informarem o nome de seu advogado, sendo,
portanto, assistidas pela Defensoria Pública.
Há algo de inconstitucional nessa regra? Essa previsão ofende ao art. 5º, LXIII c/c art.
134, CF?
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A resposta é não. Duas são as razões:
Primeiro, porque o art. 5º representa um piso constitucional mínimo. Assim, a Constituição
exige que o Estado preste assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos, mas não proíbe que seja assegurado o mesmo benefício a quem tenha condições de
pagar, mas se encontre em alguma situação peculiar. É o caso, por exemplo, da atuação do
Defensor Público como curador especial. Nessa hipótese, não se questiona de sua capacidade
econômica, mas tão somente se os requisitos do art. 9º, do Código de Processo Civil estão
presentes.
Em segundo lugar, e mais importante, tendo em vista que estamos falando de processo
penal. No processo penal, não pode existir acusação sem defesa (art. 5º, LV, CF/88). Assim, o réu
terá sempre direito a um defensor. Caso não constitua um advogado particular, ser-lhe-á nomeado
Defensor Público, independentemente de sua capacidade econômica. Houve simplesmente a
extensão de tal regra, que já existia na fase processual penal, para o flagrante delito.
7. Deve ser remetido à Defensoria Pública o auto de prisão, acompanhado de todas as oitivas
colhidas
Pela simples leitura do § 1º do art. 306, CPP, percebe-se que será necessário o envio para
a Defensoria Pública de cópia integral do auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as
oitivas colhidas. Assim, a redação do parágrafo é clara ao exigir que seja remetido à Instituição não
apenas cópia do auto nem apenas cópia das oitivas colhidas. É indispensável a remessa do auto
juntamente com os depoimentos.
Essa exigência se deve ao fato de que caberá à Defensoria Pública examinar se o auto de
prisão em flagrante obedeceu a todas as formalidades legais, dentre as quais a comunicação à
família, ao juiz, a existência de nota de culpa, do depoimento do condutor etc. Essa análise
somente poderá ser feita se o Defensor Público dispuser de cópia integral de todas as peças que
compõem o auto de prisão em flagrante. Tal é o espírito da lei.
Dessa feita, não se mostra suficiente nem supre a exigência do CPP o simples envio das
oitivas colhidas, uma vez que a Defensoria não poderá analisar se os demais aspectos legais do
flagrante foram obedecidos.
Diante do descumprimento, ainda que parcial, dessa regra, outra medida não se impõe a
não ser o relaxamento da prisão em flagrante do indiciado, eis que a Defensoria Pública não pode
exercer plenamente a fiscalização dos direitos fundamentais do assistido, previstos tanto na
Constituição como na legislação ordinária.
8. Local onde a autoridade policial deverá entregar o auto de prisão em flagrante
É comum as Defensorias Públicas dos Estados possuírem diversos núcleos de atuação na
Capital, com endereços diferentes. Questão prática relevante consiste em definir em qual núcleo da
Instituição deverão ser entregues os autos de prisão.
Entendo que a Defensoria Pública deve concentrar tal recebimento em um único local, onde
funcione com um setor de protocolo informatizado, em expediente de segunda a sexta-feira, de 8h
às 20h. Em Capitais maiores, como São Paulo ou Rio de Janeiro, será necessário descentralizar
esse recebimento, dividindo as regiões da cidade, conforme a disposição das Delegacias.
Para tanto, é fundamental uma reunião entre a direção da Defensoria Pública e da
Secretaria de Segurança ou Delegacia-Geral, a fim de sistematizar o procedimento.
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9. Defensor Público natural
O § 1º do art. 306 é claro ao exigir que, não sendo informado nome de advogado pelo
flagranteado, seja encaminhado cópia integral do auto e das oitivas colhidas para a Defensoria
Pública.
Desse modo, a lei exigiu que, não havendo advogado particular, a assistência jurídica do
flagranteado seja prestada pela instituição Defensoria Pública. Não supre assim a exigência legal a
comunicação e a assistência feitas por advogados de escritórios jurídicos de faculdades de Direito
ou por núcleos de seccionais da OAB.
Essa previsão específica da Defensoria Pública representa apenas mais um exemplo do
movimento a que tenho denominado de "personificação da assistência jurídica integral e gratuita".
Desde a Constituição Federal de 1988, tal assistência jurídica integral e gratuita possui um rosto,
ou melhor, um brasão: trata-se da Defensoria Pública, conforme determina o art. 134, CF.
Nesse sentido, é o que tem se denominado de "Defensor Natural", previsto implicitamente
na CF/88 e de maneira expressa no Projeto de Lei do Executivo que altera a Lei Complementar n.º
80/94. Com efeito, assim como ninguém poderá ser processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente (princípios do Promotor Natural e do Juiz Natural), ninguém também poderá
ser julgado se não tiver a assistência do advogado de sua confiança, ou, em caso de
impossibilidade, de um Defensor Público (princípio do Defensor Natural).
A pessoa tem o direito de escolher seu advogado; em caso de não possuir condições de
pagar um, tem direito a assistência jurídica integral e gratuita, patrocinada pelo Estado; por fim, é
seu direito que essa assistência seja realizada pela Defensoria Pública, que possui em seus
quadros, profissionais concursados, dotados de prerrogativas processuais e de garantias funcionais
que resultam em uma melhor prestação da atividade de assistência jurídica.
Ressalte-se que, quando a Constituição prevê que a assistência jurídica será gratuita aos
que comprovarem a necessidade, também afirma que a mesma será integral. Integral, nesse caso,
não significa apenas total, inteira ou global. Quer dizer também que a mesma há de ser efetiva,
concreta, em paridade de armas com a acusação, e realizada por um órgão que tenha essa missão
constitucional, composto por membros concursados, que têm nesse mister sua carreira, mas
principalmente, seu ideal.
10. Comarcas onde não há Defensoria Pública
A Defensoria Pública encontra-se em processo de evolução a fim de que alcance a mesma
estrutura física e de pessoal que outras Instituições mais antigas como o Ministério Público e,
assim, se faça presente em todos os Municípios do País. No entanto, a realidade ainda é outra,
sendo comum encontrarmos Comarcas onde ainda não existem Defensores Públicos. Nessa
hipótese, indaga-se: como dar cumprimento à regra do art. 306, § 1º, CPP?
Venho sustentando que, nesses casos, o Delegado de Polícia (ou oficial militar que lhe faça
às vezes), por prudência e diligência, encaminhe, via fac-símile, as cópias do auto e das oitivas
colhidas à Defensoria Pública instalada no Município mais próximo ou mesmo para a Capital do
Estado. No entanto, também tenho defendido firmemente que tal providência seria de natureza
meramente acautelatória para a própria autoridade policial, não sendo obrigatória, de sorte que a
ausência da providência não geraria irregularidade no flagrante nem ensejaria seu relaxamento.
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A autoridade policial, em tais hipóteses, poderia ainda simplesmente, ao enviar o auto de
prisão ao juiz, informar-lhe que não foi possível dar cumprimento ao art. 306, § 1º, parte final, em
virtude de não haver Defensoria Pública na comarca.
Em verdade, não há como cumprir plenamente o art. 306, § 1º, CPP se não existir
Defensoria Pública na comarca. Mais que isso: não há sentido na regra, se não houver Defensor
Público na cidade. Isso porque a comunicação à Instituição existe por uma única razão, qual seja, a
de que um Defensor Público analise a prisão, oriente o preso, receba seus familiares, ingresse com
algum pedido liberatório, enfim, preste toda a assistência jurídica necessária para o caso. Assim, a
simples comunicação da prisão à sede da Defensoria Pública na capital, distante longos quilômetros
do local da prisão, de muito pouco adiantaria ao principal destinatário da lei: o cidadão que está
com sua liberdade segregada.
Essa situação somente expõe uma triste realidade que sempre existiu e pouco é debatida:
na maior parte das comarcas do interior dos Estados, onde não há Defensoria Pública, a cidadania
ainda não chegou de forma efetiva e os direitos individuais são relegados pela simples ausência de
um Defensor. Em tais Municípios, onde também, normalmente, não existem advogados
particulares, é comum termos notícia de pessoas presas "preventivamente" ou "em flagrante" por
mais tempo que o período de cumprimento da pena, caso tivessem sido condenados.
11. Estados onde não há Defensoria Pública
Mais grave ainda é a situação do belíssimo Estado de Santa Catarina, onde não há
Defensoria Pública. No caso das prisões em flagrante realizadas nessa unidade da Federação, com
muito maior razão, não se pode questionar a regularidade do flagrante caso não haja a referida
comunicação, pelo simples fato de que não há para quem comunicar. Trata-se de "letra morta" no
Estado.
Entendo que, em tal hipótese, quem deveria ser acionado são as organizações
supranacionais de defesa dos direitos humanos, não para que assumam a defesa dos
flagranteados, mas para que cobrem a instalação imediata da Defensoria Pública e até mesmo
demandem contra o referido Estado na Corte Interamericana de Direitos Humanos por violação às
garantias mínimas do réu.
12. A atuação da Defensoria Pública do Amazonas face à nova lei
Em virtude dessa alteração legislativa, a Defensoria Pública do Estado do Amazonas, de
modo pioneiro no Brasil, criou, 10 dias depois da edição da lei, uma Central de Flagrantes, com o
objetivo de receber os autos de prisão em flagrantes lavrados contra àqueles que não tenham
advogado e assim poder prestar assistência jurídica a essas pessoas.
A Central de Flagrantes funciona em uma sala na sede da DPE. Ao receber os flagrantes, a
Defensoria analisa sua regularidade formal e a possibilidade de ingressar com um pedido de
relaxamento ou de liberdade provisória, providências que são imediatamente levadas a efeito, caso
seja necessário. A Central examina, ainda, eventuais denúncias de desrespeito à integridade física
dos detidos, bem como de violação aos direitos humanos.
Após, o caso do assistido é encaminhado ao Defensor das Varas Criminais a fim de que o
mesmo acompanhe a tramitação do processo penal instaurado contra o Réu, participando de toda a
instrução processual.
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Trata-se de relevante inovação legislativa, que fortalece a máxima efetividade dos direitos
fundamentais e auxilia no amadurecimento de nosso Estado Democrático de Direito, no qual as
pessoas respondem pelos seus atos, mas na exata medida de sua culpabilidade e conforme o
devido processo legal.
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