DIAGNÓSTICO E AGENDA SOBRE AS OPERAÇÕES DA PECUÁRIA DE LEITE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONSELHO DE PECUÁRIA DO ESPÍRITO SANTO EM AÇÃO Henrique Barbieri Coutinho (Coordenador) Frisa Marcos Corteletti (Subcoordenador) Agropecuária Paraíso Ltda Nicolau Emílio Covre (Tesoureiro) Casa do Adubo Alexandre Reuter Lima Fazenda 3 Montanhas Arthur A. Coutinho Frisa Carlos Fernando Lindemberg Filho Fazenda Tres Marias Cláudio Antônio Coser Fazendas Ecológicas Cláudio José Rezende Laticínios Dany Eduardo Dias Santiago Pureza Distribuidora Ltda José Carlos Caiado Fazenda Oriente José Carnieli Coopnorte Oswaldo Paiva Almeida Filho Vitória Certificadora Agropecuária Ltda Rivelino Roveta UVV Rogério Emílio Chiabai CH Agropecuária Ltda Consultores: Samuel Vargas Roncetti Corte Guaraparí / AS Participações S/A Ulysses Monteiro – CRA 0681 Thadeu Becacici – CRC 5.437 Marcelo Silva – CRÊ 331 2 1. LISTA DE GRÁFICOS GRÁFICOS TÍTULOS PÁGINAS 1 EVOLUÇÃO DO REBANHO BRASILEIRO................................... 12 2 EVOLUÇÃO DO REBANHO BOVINO – PECUÁRIA DE LEITE...... 13 3 REBANHO DUPLA APTIDÃO X VACAS LEITEIRAS NO Brasil.... 13 4 EVOLUÇÃO DO REBANHO DA PECUARIA DE LEITE NO ESPÍRITO SANTO................................................................... 5 14 REBANHO DE DUPLA APTIDÃO X VACAS LEITEIRAS DO ESPÍRITO SANTO................................................................... 15 6 ÁREA DE PASTAGEM - 2003................................................... 16 7 EVOLUÇÃO DA PRODUÇÃO MUNDIAL DE LEITE...................... 17 8 PRINCIPAIS PAÍSES PRODUTORES DE LEITE......................... 17 9 PRODUÇÃO DE LEITE – Brasil................................................. 18 10 VACAS ORDENHADAS – Brasil................................................ 19 11 PRODUTIVIDADE LEITE NO Brasil.......................................... 19 12 PRODUÇÃO DE LEITE NA REGIÃO SUDESTE........................... 20 13 PRODUTIVIDADE DE LEITE NA REGIÃO SUDESTE................................................................................ 20 14 PRODUÇÃO DE LEITE NO ESPÍRITO SANTO............................ 21 15 PRODUÇÃO DE LEITE ENTRE AS MESOREGIÕES DO ESPÍRITO SANTO................................................................... 22 16 VACAS ORDENHADAS – ESPÍRITO SANTO.............................. 22 17 PRODUTIVIDADE NAS MESOREGIÕES.................................... 23 18 PRODUTORES POR FAIXA DE PRODUÇÃO............................... 25 3 19 VALOR BRUTO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA...................... 25 20 VALOR BRUTO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA – Brasil......... 26 21 PIB DA PECUÁRIA NO Brasil.................................................. 27 22 PARTICIPAÇÃO DO PIB DA PECUÁRIA NO PIB BRASILEIRO... 28 23 MERCADO INFORMAL X MERCADO FORMAL........................... 29 24 LEITE (SIF) X PRODUÇÃO BRASILEIRA DE LEITE................... 29 25 MERCADO INFORMAL NO ESPÍRITO SANTO........................... 30 26 MERCADO INFORMAL X MERCADO FORMAL – ESPÍRITO 30 SANTO................................................................................... 27 CAPACIDADE INSTALADA NAS COOPERATIVAS..................... 37 28 VENDA DO LEITE.................................................................... 37 29 ICMS A RECOLHER................................................................. 41 30 ICMS A RECOLHER NOS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO, MINAS GERAIS, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO..................... 46 31 CRESCIMENTO DA RECEITA X CRESCIMENTO DO ICMS.......... 47 4 2. SUMÁRIO ITENS TÍTULOS PGS 3 OBJETIVOS............................................................................ 6 4 CONTEXTUALIZAÇÃO E PROBLEMATIZAÇÃO.......................... 7a9 5 INTRODUÇÃO......................................................................... 10 a 11 6 CARACTERIZAÇÃO................................................................. 12 a 23 7 IMPORTÂNCIA SOCIAL DA PECUARIA DE LEITE..................... 24 a 26 8 PIB - PECUÁRIA..................................................................... 27 a 28 9 MERCADO INFORMAL............................................................. 29 a 32 10 VENDA DE LEITE PARA FORA DO ESTADO.............................. 33 a 35 11 CAPACIDADE INSTALADA...................................................... 36 a 38 12 FLUXOGRAMA DA CADEIA PRODUTIVA DO LEITE................... 39 13 ANÁLISE TRIBUTÁRIA........................................................... 40 a 44 14 ANÁLISE COMPARATIVA DO ICMS A RECOLHER: MG/RJ/SP E ES.......................................................................................... 15 45 a 47 FATORES LIMITADORES E FACILITADORES DA PECUÁRIA DE LEITE DO ESPÍRITO SANTO................................................... 48 a 49 16 CONCLUSÃO........................................................................... 50 17 AGENDA................................................................................. 51 18 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA................................................ 52 a 53 19 ANEXOS................................................................................. 54 a 84 5 3. OBJETIVO O presente relatório tem por objetivo apresentar o segmento da pecuária de leite e os efeitos da aplicação da legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo e assimetria com relação aos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Goiás, referente às suas operações. 6 4. CONTEXTUALIZAÇÃO E PROBLEMATIZAÇÃO De acordo com dados contidos no ANUALPEC 2004, o rebanho da Pecuária Leiteira no Espírito Santo em 2003 era de aproximadamente de 386.721 mil cabeças de gado. Deste total aproximadamente 46%, referem-se a gado de dupla aptidão, ou seja, gado de corte utilizado na produção de leite. É importante ressaltar que este rebanho já foi de 518 mil cabeças em 1993. A produção total de leite no Espírito Santo, passou de aproximadamente 300 milhões de litros em 1991, para 379 milhões em 2003, um aumento de 79 milhões de litros de leite no período, média de crescimento 1,97% ao ano. A mesorregião sul voltou à liderança na produção total de leite do Estado, com uma participação em torno de 31,43% no ano de 2003, seguido da Região Noroeste, Central e Litoral Norte, com 27,18%, 21,44% e 19,95%, respectivamente. A Pecuária de Leite representou, em 2001, 6% do valor Bruto da Produção da Agropecuária do Estado. A mesma, segundo dados do IBGE – 1996 envolvia cerca de 16.500 produtores, respondendo por 30.000 empregos diretos, o que representava cerca de 8% da absorção da mão-de-obra no meio rural, tendo como origem dominante à mãode-obra familiar do proprietário da terra e empregados permanentes. Sua estrutura é formada principalmente por produtores que ordenham até 100 de leite (73%). Segundo o Informe Econômico de Leite, de abril de 2003, produzido pela Embrapa Gado de Leite, somente a atividade primária da pecuária de leite, estima-se que ocupe 3,6 milhões de pessoas. O impacto deste setor na nossa economia é significativo, a elevação na demanda final por produtos lácteos em R$1.000.000,00, pode gera 195 empregos 7 permanentes. Este impacto supera o de setores tradicionalmente importantes como o automobilístico, o de construção civil, o siderúrgico e o têxtil. As alterações na legislação do Estado do Espírito Santo, do ano de 1997, com a Lei 5.410, ao ano de 2002, com a Lei N. °7.295 produziram uma importante redução na carga tributária. Esta redução foi de fundamental importância para aumentar a capacidade de competição da indústria de laticínio capixaba, em particular das cooperativas e laticínios que industrializam, tanto em suas operações internas como externas, principalmente em relação aos concorrentes sediados nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro. No entanto, com o advento dos Decretos N.os 1. 090-R, de 25/10/2002 e 1.146-R, de 30/04/2003, ocorre um crescimento significativo da carga tributária, que se deve ao fato da revogação da concessão do crédito presumido nas operações internas e externas. Em 30/07/2003, é instituído o Dec.N. °1.176, que reduz a carga tributária em relação ao Dec. N. °1.146, mas que ainda produz uma carga tributária mito elevada. Por outro lado, os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro começaram a incentivar o produtor rural e as empresas que industrializam o leite, com a concessão de crédito presumido. O incentivo ao produtor nestes Estados, a partir do ano de 2002, é de 2,5% e 12,28%, respectivamente, sobre as compras de leite pelas indústrias. A estratégia é aumentar a produção de leite, por meio do incentivo ao micro e pequeno produtor de leite, que recebe o benefício previsto na lei, quando oficializa sua produção. Enquanto os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro buscam oficializar a produção por meio de incentivo, no Espírito Santo, a informalidade em 2003, medida com base na produção de leite 8 oficializada junto a SEFA/ES e com base na produção total de leite do estado (Anualpec – 2004), foi de 68%. A informalidade facilita a saída de leite do Estado, prejudicando cooperativas e laticínios que industrializam cuja situação é agravada pela captação de leite promovida por empresas sediadas nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro. A facilidade de captação do leite produzido no Estado aumenta com a concessão do crédito presumido de 11%, instituído pelo DEC. N. ° 1.176-R. Comercializar leite simplesmente resfriado se torna uma atividade muito mais lucrativa do que produzir leite pasteurizado tipos “A”, “B” e “C”, que geram empregos, agregam valor e atendem a uma necessidade da população. Finalizando, o que se verifica é a necessidade urgente de revisão da legislação de ICMS vigente no Estado do Espírito Santo, quanto ao leite, de forma a se resolver uma assimetria tributária em relação à legislação aplicada nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, sob pena dos laticínios e cooperativas que industrializam neste estado, perderem cada vez mais a sua capacidade de competir. 9 5. INTRODUÇÃO O início da pecuária brasileira se confunde com a colonização, no século XVI, quando foram introduzidos os primeiros bovinos oriundos de Cabo Verde. No começo, quando funcionava como atividade de subsistência das fazendas e das vilas e cidades litorâneas, não se imaginava que se transformaria num dos pilares econômico do país cinco séculos mais tarde. A distribuição da pecuária para o interior do país seguiu os caminhos da cultura canavieira, se deslocando do litoral em direção às Minas Gerais, à região centro-oeste e nos caminhos dos sertões nordestinos. Mais tarde, no século XVIII, como resultado da própria colonização da região sul, verifica-se um grande crescimento da atividade pecuária, a qual estava baseada na alimentação a pasto. No século XIX, com a introdução de animais europeus, mais adaptadas a região sulista, verifica-se um outro grande crescimento da pecuária. A pecuária contribuía não só com o fornecimento do leite às famílias, mas também com o abastecimento de proteína com a carne salgada e o couro para a confecção de vestimentas e acessórios na lida do dia-a-dia. A pecuária bovina em particular a leiteira, foi introduzida no território capixaba há mais de quatro séculos, sendo conduzida sempre em segundo plano, complementado às demais atividades agropecuárias, limitando-se sua produção ao abastecimento de pequenos aglomerados urbanos. Em Cachoeiro de Itapemirim foi instalado o primeiro núcleo de bovinocultura leiteira visando à exploração comercial. A pecuária na época já era considerada como uma das atividades econômicas mais importantes da região sul do Estado do Espírito Santo, tendo no Sindicato Rural dos Lavradores e Criadores de Cachoeiro de Itapemirim forte apoio, que contribuiu para impulsionar a atividade. 10 A criação da Selita ocorreu em 1938, inicialmente essa cooperativa contava com a adesão de 25 produtores e uma capacidade para manipular 8.000 mil litros de leite. A partir daí, outras cooperativas surgiram impulsionando a pecuária de leite e transformado a região numa importante bacia leiteira. No decorrer das décadas de 60 e 70 a pecuária bovina distribuiu-se espacialmente no Estado existindo atualmente nas quatro mesorregiões rebanhos especializados em leite e/ou carne, bem como, rebanhos mistos. 11 6. CARACTERIZAÇÃO 6.1. População Bovina e Área de Pastagem População Bovina Conforme pode ser visto no gráfico 1, o rebanho bovino brasileiro cresceu nos últimos anos, chegando a 167.252.710 e 167.022.519 de gado bovino em 2002 e 2003, respectivamente. O crescimento do rebanho se deve ao fato da produção de bezerros ter sido neste período, com exceção de 1995, superior ao abate total de bovinos. Gráfico 1 – Evolução do Rebanho Brasileiro Evolução do Rebanho Brasileiro 170.000.000 167.252.710 163.775.328 165.000.000 167.022.519 160.000.000 156.627.711 160.379.385 155.000.000 154.058.176 152.767.377 155.112.661 152.835.009 150.000.000 145.000.000 140.000.000 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 Fonte: FNP Consultoria – Anualpec 2004 12 Gráfico 2 – Evolução do Rebanho Bovino – Pecuária de Leite Evolução do Rebanho da Pecuária Leiteira Brasil 36.000.000 34.487.710 35.000.000 34.557.942 33.984.105 34.000.000 34.252.681 32.674.165 33.000.000 31.647.071 32.000.000 31.000.000 29.990.244 30.621.014 30.000.000 29.000.000 28.000.000 27.000.000 1996 1997 1998 1999 Rebanho de Pecuária Leiteira 2000 2001 2002 2003 Linear (Rebanho de Pecuária Leiteira) Fonte: FNP Consultoria – Anualpec 2004 Conforme gráfico 2, o rebanho brasileiro de pecuária leiteira manteve o mesmo comportamento de crescimento do rebanho brasileiro em geral. Em 2003, verifica-se uma redução deste rebanho, em relação a 2002, de 305 mil cabeças de gado. Gráfico 3 – Rebanho Dupla Aptidão x Vacas Leiteiras no Brasil Rebanho Dupla Aptidão x Vacas Leiteiras no Brasil 40.000.000 18.467.174 18.609.187 18.683.977 17.017.072 17.520.225 18.215.866 14.531.602 15.065.667 15.685.264 15.915.845 15.820.158 15.643.493 1998 1999 2000 2001 2002 2003 30.000.000 20.000.000 10.000.000 0 Rebanho Dupla Aptidão Vacas Leiteiras no Brasil Fonte: FNP Consultoria – Anualpec 2004 O rebanho brasileiro de pecuária leiteira é composto de vacas destinadas exclusivamente à produção de leite (raças do tipo Holandesas, Jersey, Pardo Suíço leite, Gir Leiteiro, Gir Holanda) e por gado de dupla aptidão (Zebuínos, europeus e mestiços de corte). 13 Observa-se no gráfico 3, que o rebanho de dupla aptidão, tem uma participação significativa em relação ao total do rebanho da pecuária de leite, em praticamente todo o período analisado, aproximadamente 46%. Gráfico 4 – Evolução do Rebanho da pecuaria de Leite – Espírito Santo Evolução do Rebanho da Pecuária Leiteira Espírito Santo 400.000 395.000 390.000 385.000 380.000 375.000 370.000 365.000 360.000 355.000 350.000 394.991 384.927 392.818 392.893 390.495 386.721 366.965 1996 369.007 1997 1998 1999 Rebanho da Pecuária Leiteira 2000 2001 2002 2003 Linear (Rebanho da Pecuária Leiteira) Fonte: FNP Consultoria – Anualpec 2004 O Rebanho de pecuária de leite do Espírito Santo apresentou comportamento similar ao do rebanho brasileiro até o ano de 2000. Em 2001, verifica-se uma pequena queda de 0,5% no rebanho. Em 2002 o rebanho mantém-se no mesmo patamar de 2001. Já em 2003 verificase uma queda de 1,57% em relação a 2002. É importante ressaltar que em 1993, o rebanho de pecuária de leite do Espírito Santo já foi de 518 mil cabeças. Quando comparado a 2003 verifica-se uma redução no rebanho de gado de leite, da ordem de 25%. 14 Gráfico 5 – Rebanho de Dupla Aptidão x Vacas Leiteiras – Espírito Santo Rebanho de Dupla Aptidão x Vacas Leiteiras Espírito Santo - 2003 450.000 400.000 350.000 300.000 250.000 200.000 150.000 100.000 50.000 0 180.923 180.169 189.140 194.760 197.954 199.735 198.702 194.748 186.042 188.838 195.787 195.735 197.037 193.083 194.191 191.973 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 Rebanho de Dupla Aptidão Vacas Leiteiras no Espírito Santo Fonte: IBGE Comparando-se os gráficos 3 e 5, verifica-se que composição do rebanho de pecuária de leite do Espírito Santo é similar ao rebanho brasileiro de leite. Área de Pastagem Estados Nativas Braquiária Outras Total Mil hectares 10.210 Região Sudeste 23.605 Região Sul Região Centro-Oeste 29.953 71.389 Região Nordeste 8.896 Região Norte 144.053 Total do Brasil 24.447 4.807 39.464 4.269 4.047 31.921 37.307 5.620 72.880 14.049 4.238 89.675 13.959 2.481 25.338 94.031 21.193 259.278 Fonte: Estimativa FNP Consultoria & Agroinformativos (Anualpec 2003). O Brasil conta com uma área de pastagem de 259,27 milhões de hectares, conforme pode ser visto no quadro acima, o que o habilita como o segundo maior produtor mundial de gado de corte. Entretanto, é importante ressaltar que nos últimos anos em função da rentabilidade de culturas como soja, milho e algodão, a pecuária desocupou aproximadamente 5 milhões de hectares de áreas de pastagem para agricultura. A situação não foi pior graças ao vertiginoso crescimento das exportações. 15 A Região Centro–Oeste apesar de não possuir a maior área de pastagem, possui maior área de braquiária, cerca de 37,30 milhões de hectares, o que contribui para o grande desenvolvimento da pecuária nesta região. A região sudeste, com a terceira maior área de pastagem, conta com a segunda maior área de baquiária, o que a habilita a acolher o segundo maior rebanho do país. Gráfico 6 – Área de Pastagem 2003 Área de Pastagem 2003 Mil Hectares 12.631 14.000 12.000 8.964 8.919 10.000 8.000 6.000 3.585 4.000 2.000 453 448 1.384 1.513 345 705 279 238 0 Nativas Minas Gerais Braquiária São Paulo Espírito Santo Outras Rio de Janeiro Fonte: FNP Consultoria – Anualpec 2004 Dentre os Estados da região sudeste, o Espírito Santo está em penúltimo lugar, com uma área aproximada de 2,096 milhões de hectares de pastagem, 5,31% do total da região. A baquiária representa aproximadamente 72% deste total. Em comparação com o Brasil, o Estado ocupa o vigésimo primeiro lugar em área de pastagem, com 0,81% do total. 16 6.2. Produção e Produtividade de Leite Gráfico 7 – Evolução da Produção Mundial de Leite Evolução da Produção Mundial de Leite - Milhares de Toneladas 405.000 400.000 395.000 390.000 385.000 380.000 375.000 370.000 365.000 360.000 355.000 398.538 399.124 388.165 380.704 384.152 379.875 378.117 373.666 370.052 1995 1996 1997 1998 1999 Produção Mundial de Leite 2000 2001 2002 2003 Linear (Produção Mundial de Leite) Fonte: Embrapa Gado de Leite A produção mundial de leite in natura aumentou de 370,052 milhões de toneladas em 1997, para 399,124 milhões em 2003, um crescimento de 7,85%, no período. Gráfico 8 – Principais Países Produtores de Leite Principais Países Produtores de Leite em 2003 - (mil t) 80.000 77.075 70.000 60.000 50.000 40.000 30.000 20.000 36.500 32.500 27.320 23.814 22.860 13.930 14.346 13.306 11.966 10.000 0 Fonte: Embrapa Gado de Leite Conforme pode se verificar no Gráfico 8 Os principais países produtores são: EUA; Índia; Alemanha; França; Rússia e Brasil. Segundo dados da CEPEA/ESALQ (Centro de Estudos Avançados de Economia Aplicada), não se prevêem aumentos da produção de leite 17 entre os principais países ofertantes no mercado internacional durante o ano de 2004 devido: ao regime de quotas na União Européia; à insuficiente recuperação da produção na Austrália; e à queda de preços do leite nos Estados Unidos que deverá induzir uma queda na produção dada a razão entre preço do leite/preço da ração. Brasil Gráfico 9 – Produção de Leite - Brasil Produção de Leite - Brasil Milhões de Litros/Ano 25.000 18.515 20.000 15.000 22.595 20.510 19.070 18.666 21.643 19.767 18.694 16.474 10.000 5.000 0 1995 1996 1997 1998 Produção de Leite (milhões litros/ano) 1999 2000 2001 2002 2003 Linear (Produção de Leite (milhões litros/ano)) Fonte: IBGE – Censo Agropecuário e Pesquisa da Pecuária Municipal 18 Gráfico 10 – Vacas Ordenhadas - Brasil Vacas Ordenhadas (mil cabeças) - Brasil 25.000 17.048 20.579 20.000 15.000 17.395 19.005 17.885 17.280 16.273 19.195 18.194 10.000 5.000 0 1995 1996 1997 1998 1999 Vacas Ordenhadas (mil cabeças) 2000 2001 2002 2003 Linear (Vacas Ordenhadas (mil cabeças)) Fonte: IBGE – Censo Agropecuário da Pecuária Municipal Gráfico 11 – Produtividade Leite no Brasil Produtividade Leite no Brasil (Litros/Vaca/Ano) 1500 1.138 1.095 1.082 1.096 1000 500 1.177 1.105 1.127 1139 800 0 1995 1996 1997 1998 Produtividade (litros/vaca/ano) 1999 2000 2001 2002 2003 Linear (Produtividade (litros/vaca/ano)) Fonte: IBGE – Censo Agropecuário da Pecuária Municipal No Brasil foram ordenhadas em média 18 milhões de vacas com uma produção total anual de 19,545 bilhões de litros de leite, no período em análise. No início do período, verificou-se uma queda no número de vacas ordenhadas (1996), voltando a crescer a partir de 1997. A produtividade média nos anos analisados foi de 1.080 litros/vacas/ano. 6.3. Produção de Leite na Região Sudeste 19 Gráfico 12 – Produção de Leite na Região Sudeste Produção de Leite na Região Sudeste - Mil Litros 7.000.000 6.000.000 5.000.000 4.000.000 3.000.000 2.000.000 1.000.000 0 1997 1998 1999 MG 2000 ES 2001 RJ 2002 2003 SP Fonte: FNP Consultoria – Anualpec 2004 Gráfico 13 – Produtividade Produtividade Litros/Cabeça/Dia 8,0 7,0 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 1997 1998 Minas Gerais 1999 2000 Espírito Santo 2001 Rio de Janeiro 2002 2003 São Paulo Fonte: FNP Consultoria – Anualpec 2004 Analisando os gráficos 12 e 13, observa-se que o estado de Minas Gerais possui a maior produção de leite, 71% da produção da região e 29,08% da produção nacional. Um dos motivos para que isso ocorra, é a diminuição da carga tributária, que possibilitou ao estado uma vantagem em relação aos outros estados da região. O Espírito Santo se enquadra como 4º produtor da região Sudeste, e detém uma participação de 1,75% da produção nacional. 20 Observa-se também, no Gráfico 13, que o estado do Espírito Santo é o principal em produtividade da região sudeste, seguido de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. 6.4. Produção e Produtividade de Leite no Espírito Santo Gráfico 14 – Produção de Leite no Espírito Santo Produção de leite no Espirito Santo - milhões de litros 400 300 363 374 350 300 362 339 365 340 320 310 368 375 378 379 250 200 150 100 50 0 1991 1992 1993 1994 1995 1996 Produção de leite 1997 1998 1999 2000 2001 2002 Linear (Produção de leite) Fonte: IBGE Na década de noventa, a produção total de leite no Espírito Santo, passou de aproximadamente 300 milhões de litros em 1991, para 379 milhões em 2003, um aumento de 79 milhões de litros de leite no período, média de crescimento 1,97% ao ano. 21 2003 Gráfico 15 – Produção de Leite Entre as Mesoregiões do Espírito Santo P rodução de leite no estado do E spirito S anto - Ano 2003 (m il litros) 119.206 103.066 120.000 31,43% 100.000 81.308 27,18% 80.000 21,44% 60.000 75.673 19,95% 40.000 20.000 0 S ul E spíritosantense N oroeste E spíritosantense C entral E spírito- Litoral N orte santense E spíritosantense Fonte: IBGE Gráfico 16 – Vacas Ordenhadas – Espírito Santo Vacas ordenhadas - Ano 2003 Valores (mil) 105.661 120.000 100.000 98.879 30,43% 80.000 78.807 28,48% 63.849 22,70% 60.000 18,39% 40.000 20.000 0 Noroeste Espíritosantense Sul Espíritosantense Litoral Norte Central EspíritoEspíritosantense santense Fonte: IBGE 22 Gráfico 17 – Produtividade nas Mesoregiões Produtividade nas Mesoregiões - Ano 2003 (Litros/Vacas) 1.273 1.206 1.400 975 1.200 960 1.000 800 600 400 200 0 Sul Espírito-santense Central Espíritosantense Litoral Norte Espíritosantense Noroeste Espíritosantense Fonte: IBGE Com relação ao número de vacas ordenhadas, verifica-se que a região Noroeste, possui o maior rebanho. Anteposto a isso, a maior produção de leite concentra-se na região Sul, em função da predominância do gado do tipo exclusivo para leite. A produção de leite está distribuída em todo o Estado do Espírito Santo, com maior concentração na Mesorregião Sul Espírito-Santense com 31,43% do leite produzido no Estado, vindo em seguida a Mesorregião Noroeste Espírito-Santense, com 27,18%; Central EspíritoSantense, com 21,44% e Litoral Norte Espírito-Santense com 19,95%. A relação produção versus vacas ordenhadas, faz com que a região sul tenha a maior produtividade, seguida da Central, Litoral Norte e Noroeste, respectivamente. 23 7. IMPORTÂNCIA SOCIAL DA PECUÁRIA DE LEITE A importância econômica da atividade pecuária pode ser observada em três pontos: primeiro, a geração de emprego, que envolve tanto a mãode-obra familiar da pequena produção, quanto à mão-de-obra empregada pelo produtor-empresário; segundo, a garantia de renda proporcionada pela boa liquidez dos produtos pecuários; e, finalmente, a oferta suficiente para o mercado interno, que proporciona uma economia de importação, evitando a compra de produtos de origem bovina a partir de outros estados. Segundo Duarte Vilela, PhD em Nutrição Animal, Chefe-geral da Embrapa Gado de Leite, o Brasil tem hoje, acima de um milhão e cem mil propriedades que exploram leite, ocupando diretamente 3,6 milhões de pessoas. Para se ter uma idéia mais objetiva do impacto deste setor na nossa economia, a elevação na demanda final por produtos lácteos em R$1.000.000,00, gera 195 empregos permanentes. Este impacto supera o de setores tradicionalmente importantes como o automobilístico, o de construção civil, o siderúrgico e o têxtil. No Estado do Espírito Santo, a pecuária de leite tem grande importância social na geração de emprego e renda. A atividade da pecuária do leite envolve cerca de 16.500 produtores e responde por 30.000 empregos diretos, o que representa cerca de 8% da absorção da mão-de-obra no meio rural, tendo como origem dominante a mãode-obra familiar do proprietário da terra e empregados permanentes (IBGE,1996). Considerando-se que o número de produtores tenha se mantido fixo e que cada produtor tenha 1 empregado, mais 2 membros da família atuando na pecuária de leite, a ocupação de mão-de-obra seria de aproximadamente 66.000 pessoas. Gráfico 18 – Produtores por Faixa de Produção 24 Produtores Por Faixa de Produção em Litros 27% 45% 28% 0 a 50 51 a 100 acima de 100 Fonte: IBGE A estrutura da pecuária de leite do Estado é formada em sua maior parte por produtores que ordenham até 100 litros de leite dia, 73% (45% + 28%). Gráfico 19 – Valor Bruto da Produção Agropecuária Valor Bruto da Produção Agropecuária - Brasil - em % - 2003 8% 4% 5% 27% 10% 12% 21% 13% Soja Carne Bovina Milho Frango Cana-de-açúcar Leite Arroz Café beneficiado Fonte: Confederação Nacional da Agricultura O leite representou em 2003, 8% do valor da produção agropecuária do Brasil. No Espírito Santo, dados de 2001, o leite representou 6% do valor da produção agropecuária do estado. Gráfico 20 – Valor Bruto da Produção Agropecuária – Brasil 25 Valor Bruto da Produção Agropecuária - Brasil - Leite - Ano 2003 Variação % 9.787,00 10.000,00 9.500,00 9.000,00 8.500,00 8.000,00 7.500,00 8.514,20 14,95 Leite 2002 2003 Fonte: Confederação Nacional de Agricultura (2003) O valor da produção agropecuária do leite cresceu cerca de 15% de 2003 em relação a 2002. 26 8. PIB – PECUÁRIA Define-se o Produto Interno Bruto (PIB) como o valor da produção de bens e serviços finais, deduzindo-se o consumo intermediário. O cálculo do PIB da agropecuária e do agronegócio é feito pela ótica do valor adicionado, a preços de mercado, computando-se os impostos indiretos líquidos de subsídios e deduzindo-se a dummy1 financeira. O PIB da agropecuária, composto pelas atividades da agricultura e da pecuária, indica o valor adicionado da produção primária - "dentro da porteira". Gráfico 21 – PIB da Pecuária no Brasil PIB - Pecuária - Brasil - Bilhões de Reais 80,00 70,00 59,67 63,39 60,00 65,22 50,00 40,51 40,00 30,00 44,86 37,80 20,00 10,00 0,00 1999 2000 PIB - Pecuária 2001 2002 2003 2004 Tendência Linear de Crescimento Fontes: PIB total: IBGE; PIB Agro: Cepea-USP/CNA Segundo estudos da Confederação Nacional da Agricultura (CNA), o PIB da pecuária, em 2000, respondeu por 47% do PIB rural. No período do Plano Real que corresponde aos anos de 1994 a 2000, em um modo geral o PIB da agricultura diminuiu cerca de 8%, em contrapartida o PIB da pecuária cresceu, cerca de 16%, ou seja, em termos de reais, ocorreu uma elevação no PIB da pecuária de 5,78 bilhões de reais. 1 Variável econométrica, usada para estimar valores futuros. 27 Analisando os anos de 2000 a 2004, verifica-se que ocorre uma elevação de 61% no PIB da pecuária, verificando a curva de tendência e fundamentando-se nas boas perspectivas das exportações e da taxa de crescimento interna do país, estima-se que ocorra crescimento para os próximos anos. Gráfico 22 – Participação do PIB da Pecuária no PIB Brasileiro Participação do PIB da Pecuária no PIB Brasileiro Valores em % 5,00% 4,00% 3,52% 2,47% 3,00% 2,00% 3,72% 3,67% 2,70% 2,45% 1,00% 0,00% 1999 2000 PIB - Pecuária 2001 2002 2003 2004 Tendência Linear de Crescimento Fontes: PIB total: IBGE; PIB Agro: Cepea-USP/CNA Fazendo a comparação do PIB da pecuária em relação ao PIB brasileiro, verifica-se que a média entre os anos analisados é de 8%. Analisando os anos de 2000 a 2004, verifica-se que ocorre uma elevação de 48,58%. 28 9. MERCADO INFORMAL Brasil Gráfico 23 – Mercado Informal x Mercado Formal Comparação Mercado Formal x Informal x Auto Consumo nas Fazendas - Ano 2003 14% 22% 64% Mercado Formal Mercado informal Auto consumo na fazenda Fonte: FNP Consultoria – Anualpec 2004 Gráfico 24 – Leite (SIF) X Produção Brasileira de Leite Produção Brasileira de Leite x Leite (SIF) 25.000 20.000 15.000 19.070 18.694 10.995 11.139 1998 1999 20.510 19.767 12.108 13.213 21.643 13.223 22.595 13.630 10.000 5.000 0 2000 Leite Adquirido (SIF) 2001 2002 2003 Produção Total de Leite no Brasil Fontes: FNP Consultoria – Anualpec 2004 / SEFA Analisando-se dados da Embrapa e do Anualpec-2004, quanto à destinação da produção de leite, verifica-se que a mesma é dividida em formal, informal e auto consumo nas fazendas. Quando são analisados os dados do Sistema de Inspeção Federal, no período de 1998 a 2003, verifica-se que da produção brasileira somente cerca de 60% é oficializada. 29 Considerando-se que o índice de auto consumo nas fazendas de 14% é alto, e que a maior parte deste auto consumo acabe na informalidade, pode-se avaliar que de 30% a 40% da produção de leite no Brasil é destinada à informalidade. Espírito Santo Gráfico 25 – Mercado Informal no Espírito Santo Mercado Informal no Espírito Santo SEFA - ES x Anualpec 2004 423.924.145 450.000.000 400.000.000 350.000.000 300.000.000 250.000.000 200.000.000 150.000.000 100.000.000 50.000.000 367.399.000 374.897.000 32% 22% 32% 117.239.024 135.276.506 82.982.472 0 2002 2003 Sefa-ES 2004* Anualpec-2004 Fontes: FNP Consultoria – Anualpec 2004 / SEFA-ES Gráfico 26 – Mercado Informal x Mercado Formal – Espírito Santo Mercado Informal x Mercado Formal 29% 71% Formal Informal Fontes: FNP Consultoria – Anualpec 2004 / SEFA No Espírito Santo, a informalidade em relação ao leite é mais grave que a do Brasil. Comparando-se os dados de produção de leite do Estado contidos no Anualpec -2004, com informações obtidas junto a 30 SEFA/ES, no período de 2002 a 2003, verifica-se que a informalidade neste anos foi de 78% e 68%, respectivamente. Em 2004, a produção de leite oficializada junto a SEFA/ES, foi de 135.276.506, um crescimento de 15,39% em relação à produção oficializada em 2003. Considerando-se que a produção real tenha crescido no mesmo índice, em 2004 a produção estimada de leite seria de 423 milhões de litros de leite. Desta forma, no período analisado a informalidade estaria girando em torno de 71%. Segundo matéria publicada na Revista Exame, edição 818, de 02/06/2004 (em anexo), com base em estudo realizado pela consultoria McKinsey, sobre a competitividade da economia brasileira, constatou que um dos fatores que contribui para o atraso da economia brasileira é a informalidade. Segundo a McKinsey, o Brasil detém o segundo maior índice de informalidade da economia do mundo (40%), sendo o primeiro colocado à Rússia, com 46% . De acordo com a consultoria McKinsey, a raiz do problema encontra-se alta carga de impostos pagos pelas empresas brasileiras. Comparado à carga tributária brasileira com a americana em relação aos seus respectivos PIB’S, verifica-se que a brasileira é 1,64 da americana. 31 Carga tributária das empresas (em % do PIB): EUA 14 BRASIL 23 Fonte: McKinsey Segundo André Lahóz: “... Impostos nas alturas geram sonegação - aqui ou em qualquer lugar do planeta”. Por um motivo simples: a decisão de sonegar passa a ser recompensada com uma vantagem de até 30% no preço final. Um exemplo apresentado no estudo da McKinsey mostra que a renda de um pequeno comerciante varejista de alimentos pode triplicar se os impostos deixarem de ser pagos. É esse diferencial que explica o avanço da informalidade. Se a competição entre empresas fosse equilibrada, as mais eficientes prevaleceriam. Como o setor formal é mais produtivo, o país deveria estar observando o fenômeno inverso: a redução da informalidade. A alta da carga tributária, no entanto, fez o jogo virar em favor dos sonegadores. A competição entre os formais e os informais é tão injusta que chega a comprometer a boa imagem das companhias perante os consumidores. “Acabamos ficando com fama de careiros, apenas porque pagamos impostos e o vigarista da esquina não paga nada, só propina”, afirma o dono de uma grande rede de comércio. Para o governo, resta uma recomendação óbvia: a redução da carga tributária. Se feita com inteligência, ela não resultará, necessariamente, em queda de arrecadação. Foi o que mostrou a Receita do estado de São Paulo ao reduzir o ICMS cobrado na produção de açúcar. Mais gente passou a pagar e a arrecadação aumentou. São medidas desse tipo que precisam, com urgência, entrar na pauta do país. “Vale repetir a frase da saúva, dita por Kapaz: ou o Brasil acaba com a informalidade ou a informalidade acaba com o Brasil.” 32 10. VENDA DE LEITE PARA FORA DO ESTADO O Dec. N.°1.017, de 19/03/2002, estabeleceu o crédito presumido de 11% nas operações interestaduais com leite cru resfriado, que foi um grande benefício para as cooperativas e laticínios que somente resfriam o leite recebido, vendendo-o para empresas sediadas em outros estados. Com base na recepção oficial de leite, o preço médio pago ao produtor por litro de leite foi: R$ 0,4082 (2002), R$ 0,4638 (2003) e R$ 0, 3724, no cinco primeiros meses de 2004. Calculando-se hipoteticamente o preço de venda do leite cru resfriado para outro estado vizinho, considerando-se o preço do leite pago ao produtor em 2002 e um custo de resfriamento de R$ 0,04, débito de ICMS de 12% e crédito presumido de 11%, tem-se o seguinte resultado: Preço de Venda Itens R$ A - Custo do Leite B - Custo do Resfriamento 0,4082 C - Custo Total (A+B) 0,4482 D - Preço de Venda com inclusão de 12% de ICMS(C/0,88) 0,5093 E - Crédito Presumido(Dx11%) 0,0560 F - Dédito de ICMS 12% 0,0611 G - Lucro na Operação (D-C-F+E) 0,0560 0,04 É um excelente resultado para as cooperativas e laticínios que comercializam o leite recebido desta forma. Entretanto, dever-se-ia criar o estímulo para que o leite comercializado com empresas do Rio e Minas Gerais, ficasse do Espírito Santo e que em função de sua industrialização, gerasse emprego e renda em nosso Estado. 33 No mapa apresentado a seguir pode-se observar as empresas sediadas nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, localizadas próximas à divisa, que sistematicamente adquirem leite do Espírito Santo, gerando um quadro desfavorável para cooperativas e laticínios que industrializam no Estado. 34 MAPA 1 – MAPA DE CAPTAÇÃO DO LEITE CAPIXABA IBITURUNA COOPERVALE COTOCHÉS SARITA DA MATTA NESTLÉ - NORTE CAPEL Coop. V.Redonda Latic. Canaã Bom Cheff Coop. Macuco 35 11. CAPACIDADE INSTALADA No segmento industrial, estão instaladas e em atividade e certificadas pelo IDAF, no Estado do Espírito Santo, 37 empresas processadoras de leite de vaca, conforme dados obtidos no IDAF. Em relação às cooperativas no Estado do Espírito Santo, a capacidade industrial chega próximo aos 530 mil litros dia, considerando-se toda a capacidade instalada. Total de Cooperativas Leite Pasteurizado Leite Uht Queijos Frescal Requeijão Doce de Leite Requeijão Cremoso Iogurtes Bebidas Lácteas Manteiga Total Capacidade Instalada Capacidade Capacidade Ano Dia Em Em Litros Litros 206.000 64.272.000 180.000 56.160.000 77.000 24.024.000 1.000 312.000 12.500 3.900.000 2.000 624.000 14.000 4.368.000 12.500 3.900.000 14.000 4.368.000 8.680 2.708.160 527.680 164.636.160 Fonte: Carlos Claro- Doc. 2- Relatório Estrutura Produtiva, Operacional, Industrial e Comercial. 36 Gráfico 27 – Capacidade Instaladas das Cooperativas Capacidade Instalada das Cooperativas Dia em Litros 8 .6 8 0 M ant eig a 14 .0 0 0 B eb id as Lact eas 12 . 50 0 I o r g ut es 14 .0 0 0 R eq uei jão C r emo so 2 .0 0 0 D o ce d e Lei t e 12 . 50 0 R eq uei jão 1.0 0 0 F r escal 77.0 0 0 Q ueijo s 18 0 .0 0 0 Leit e U ht 2 0 6 .0 0 0 Leit e Past eur i z ad o 0 50 . 0 0 0 10 0 .0 0 0 150 .0 0 0 2 0 0 .0 0 0 2 50 .0 0 0 Fonte: Carlos Claro- Doc. 2- Relatório Estrutura Produtiva, Operacional, Industrial e Comercial. Destino da % Sobre Produção Volume em Recebimento do Litros Geral Leite Industrializado 75.350.524,70 64,61% Venda a Granel 41.151.252,00 35,29% Total 116.501.776,70 99,90% Total Recebido 116.615.878,00 100% Perdas 114.101,30 0,10% Gráfico 28 – Venda do Leite % Sobre Recebimento do Leite Ano 2003 64,61% 70,00% 60,00% 50,00% 35,29% 40,00% 30,00% 20,00% 0,10% 10,00% 0,00% Industrializado Venda a Granel Perdas Fonte: Carlos Claro- Doc. 2- Relatório Estrutura Produtiva, Operacional, Industrial e Comercial. Do total do leite recebido pelas cooperativas em 2003, 65% foi industrializado, sendo 35% vendido a granel, o índice apurado de perda de matéria prima foi mínimo, cerca de 0,10%. 37 De acordo com a capacidade instalada das cooperativas, o índice de utilização das instalações industriais foi em média no ano de 2003 de 60,12%, sendo que o leite UHT utiliza 70% da capacidade instalada, considerando-se produção plena em 2 turnos completos. 38 12. FLUXOGRAMA DA CADEIA PRODUTIVA DO LEITE (Embrapa 2002) Fonte: Embrapa Gado de Leite 39 13. ANÁLISE TRIBUTÁRIA ANÁLISE DA GERAÇÃO DE ICMS EM FUNÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Objetivando-se fazer uma análise comparativa da aplicação da legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo, entre o ano de 1997 até a legislação atual, com base em números, criou-se um exemplo de um laticínio que industrializa sua recepção de leite, cujo quadro de vendas é apresentado a seguir: Operações Internas Leite "in natura"(Cru Resfriado) 100.000,00 Leite Pasteurizado Tipo "C" 447.940,95 Leite Pasteurizado Tipo "A" e "B"/Indust.(UHT) Produtos Industrializados Derivados do Leite Sub-Total 1 Leite "in natura"(Cru Resfriado) Vendas Operações Externas Leite Pasteurizado Tipo "C" Leite Pasteurizado Tipo "A" e "B"/Indust.(UHT) Produtos Industrializados Derivados do Leite Sub-Total 2 Total Geral 1.396.368,72 1.600.338,19 3.544.647,86 100.000,00 186.034,00 1.401.237,20 477.337,79 2.164.608,99 5.709.256,85 Com base neste quadro de vendas e legislação apresentada no item 3, desenvolveu-se uma planilha onde foram considerados todos os elementos objeto da legislação anteriormente citada, ou seja, Débito de ICMS, Crédito de ICMS, Redução da Base de Cálculo e Crédito Presumido, como forma de se obter o valor do ICMS a ser recolhido por esta empresa. O resultado deste trabalho é apresentado no quadro resumo e gráfico que segue: 40 LEIS E DECRETOS Débito de ICMS Crédito ICMS s/ Compras Crédito Presumido ICMS a Recolher Lei N.°5.410 de 18/07/97, Alterada p/ LeiN.° 5.479, 16/10/97 663.507,93 49.483,13 614.024,80 RESUMO MAPA ICMS A RECOLHER ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(*) Dec. N.° 4.373- Dec. N.° 034- R Dec.N.° 082- R Dec.N.° 542Dec.N.° Lei.N.° 7. 295 Dec.N.° Dec.N.° Dec.N.° N de de 31/03/00 de 30/05/00 R 1.017-R de 01/08/02 1.090-R 1.146-R 1.176-R 02/12/98 de 28/12/00 de 19/03/02 de 25/10/02 de 30/04/03 de 30/07/03 593.689,49 435.198,48 435.198,48 435.198,48 435.198,48 435.198,48 485.236,97 485.236,97 496.399,02 45.097,37 30.507,81 12.955,21 12.955,21 12.955,21 12.955,21 681,28 49.483,13 19.871,45 72.739,79 142.801,65 142.801,65 174.747,19 397.445,66 397.445,66 238.106,99 548.592,12 331.950,89 279.441,62 279.441,62 247.496,09 24.797,61 87.110,03 435.753,85 238.420,58 Gráfico 29 – ICMS a Recolher ICMS a Recolher 700.000,00 Lei N.°5.410 / Lei N. ° 5.479 Dec. N.° 4.373- N 600.000,00 500.000,00 Dec.N.° 1.146- R 400.000,00 Dec. N.° 034- R 300.000,00 Dec.N.° 082- R 200.000,00 Dec.N.° 542- R Dec.N.° 1.017- R Dec.N.° 1.176- R 100.000,00 Dec.N.° 1.090- R Lei.N.° 7. 295 - Analisando-se o Gráfico 29, verifica-se uma importante redução da carga tributária até o período de aplicação da Lei N.°7.295, de 01/08/2002. Esta redução foi de fundamental importância capacidade de competição da indústria de para aumentar a laticínio capixaba, em particular das cooperativas que industrializam, tanto em suas operações internas como externas, principalmente em relação aos concorrentes sediados nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, como Capel, Ibituruna, Damatta, Sarita, Copa Real, entre outras, que atuam fortemente no mercado capixaba. Conforme pode ser visto no gráfico, com o advento do Dec. N.°1.090-R, de 25/10/2002, há um crescimento da carga tributária, a qual é elevada de forma significativa com a instituição do Dec.N.°1.146, de 30/04/2003, que revogou a concessão do crédito presumido nas operações internas e externas. É certo que esta carga tributária é inferior a de 1997, mas deve-se considerar também que aumentou a competitividade entre as empresas, e por que não dizer, entre os estados. 41 Em 30/07/2003, é instituído o Dec.N.°1.176, que reduz a carga tributária em relação ao Dec. N.°1.146, mas que ainda a mantém em um patamar que pode ser considerado muito elevado, se comparada com a carga tributária gerada pelos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, conforme será analisado a seguir. PRINCIPAIS PONTOS DA LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E RIO DE JANEIRO. Espírito Santo o Redução da base de cálculo nas operações internas com produtos industrializados, derivados do leite, produzidos neste Estado, decorrentes de saídas da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações com leite tipo C, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%. o Crédito presumido 11%, nas operações interestaduais com produtos industrializados, derivados do leite ou com leite industrializado (UHT), produzidos neste Estado - nas operações interestaduais com leite cru resfriado ou com leite pasteurizado 10%, 01/01/ a 31/12/2005; 9%, 01/01 a 30/2006; ou 8%, 01/01 a 31/12/2007. 42 o Nas operações internas com produtos industrializados, derivados do leite, e nas operações interestaduais com leite cru resfriado, seus derivados e com leite pasteurizado ou industrializado (UHT), far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observadas as disposições que seguem: I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com: a) redução de base de cálculo; ou b) concessão de crédito presumido; II - os percentuais apontados na forma do inciso I serão aplicados, respectivamente, sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e III - das parcelas encontradas na forma do inciso II deverão ser estornados o valor correspondente à aplicação do percentual de: a) 58,82% relativamente à redução de base de cálculo; ou b) 100%, relativamente ao crédito presumido. Minas Gerais o Redução da Base de Cálculo, nas operações internas, de modo que o multiplicador final seja de 7%, para o leite industrializado e seus derivados, com exceção do doce de leite cuja alíquota mantém-se em 18%. o Crédito presumido nas operações internas com leite tipos “A”, “B”, “C” ou “longa vida”, de valor equivalente ao imposto devido; o Crédito presumido nas operações interestaduais com leite tipos “A”, “B”, “C” ou “longa vida”, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento); o Legislação de incentivo ao produtor rural de micro e pequeno porte. 43 Rio de Janeiro o Redução da Base de Cálculo, nas operações internas, de modo que resulte no percentual de 7%; o Nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial e leite pasteurizado tipo “B”, a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% do valor da operação. Nas referidas saídas, dispensa-se o pagamento do imposto diferido. o Instituição do Programa de Incentivo a Produção de Leite, cujo principal ponto é a concessão de crédito presumido de 12,28%, desde que repassado ao produtor rural. 44 14. ANÁLISE COMPARATIVA DO ICMS A RECOLHER: MG / RJ / SP e ES. Objetivando comparar o ICMS recolhido nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, se utilizado do mesmo exemplo de empresa, porém, agora, como se esta empresa estivesse localizada nos Estados de origem, como forma de se verificar o quanto de ICMS que a mesma irá recolher em cada um destes Estados, comparado com o recolhimento do Estado do Espírito Santo. Leite "in natura"(Cru Resfriado) Leite Pasteurizado Tipo "C" Operações Leite Pasteurizado Tipo "A" e Internas "B"/Indust.(UHT) Produtos Industrializados Derivados do Leite Sub-Total 1 Vendas (Ano) Leite "in natura"(Cru Resfriado) Leite Pasteurizado Tipo "C" Operações Leite Pasteurizado Tipo "A" e Externas "B"/Indust.(UHT) Produtos Industrializados Derivados do Leite Sub-Total 2 Total Geral 100.000,00 447.940,95 1.396.368,72 1.600.338,19 3.544.647,86 100.000,00 186.034,00 1.401.237,20 477.337,79 2.164.608,99 5.709.256,85 O resultado, levando-se em consideração os mesmos fatores vistos anteriormente, ou seja, Débito de ICMS, Crédito de ICMS, Redução de Base de Cálculo e Crédito Presumido, de acordo com a legislação vigente em cada estado é o seguinte: 45 RESUMO MAPA COMPARATIVO ICMS A RECOLHER POR ESTADO(*) Espírito Santo Minas Gerais Rio de Janeiro Débito de ICMS 496.399,02 557.880,37 293.784,61 Crédito ICMS s/ Compras 19.871,45 Crédito Presumido 238.106,99 537.234,28 301.341,99 ICMS a Recolher 238.420,58 20.646,09 (7.557,39) (*)Mapa detalhado em anexo Gráfico 30 – ICMS a Recolher nos Estados: ES, MG, RJ. ICMS a Recolher nos Estados: ES , MG, RJ. 250000 200000 150000 100000 50000 0 -50000 Espírito Santo Minas Gerais Rio de Janeiro Conforme pode ser visto no Gráfico 30, o Estado do Espírito Santo é o que gera o maior ICMS a recolher. Situações como crédito presumido equivalente ao imposto a ser recolhido nas operações internas adotado pelo Estado de Minas Gerais, de crédito presumido de 12,28% sobre as compras de leite adotado pelo Estado do Rio de Janeiro, contribuiu de forma significativa para redução do ICMS a recolher nestes estados. A estratégia para se aumentar a produção é o incentivo ao micro e pequeno produtor de leite, que recebe o benefício previsto na lei quando oficializa a sua produção, como a cadeia produtiva do leite, também tem que oficializar sua produção. 46 Receita e ICMS Gerados pela Cooperativa Selita Receita e ICMS Gerados pela Selita 2002 2003 Receita Gerada 56.783.873 61.316.585 ICMS Gerado 1.781.583 3.790.602 Gráfico 31 – Crescimento da Receita x Crescimento do ICMS Crescimento da Receita x Crescimento ICMS 150,00% 125,00% 100,00% 112,77% 75,00% 50,00% 25,00% 7,98% 0,00% Receita Gerada ICMS Gerado No Quadro Receita e ICMS Gerados pela Cooperativa de Laticínios Selita Ltda. e Gráfico 31, pode-se verificar claramente os efeitos do RICMS/ES aprovado pelo Dec. N.°1.090-R, de 25/10/2002 e alterações introduzidas pelos Dec. N.° 1.146 e Dec. N.°1.176–R. Como as alterações implementadas na redução da base de cálculo e crédito presumido, as empresas passaram a ter que recolher mais ICMS. Enquanto a receita da Cooperativa de Laticínios Selita Ltda. cresceu 7,98%, o ICMS gerado cresceu 112,77%. Infelizmente, a política adotada não estimula as cooperativas que industrializam, que por sua vez não têm condições para incentivar o produtor, que como foi visto, está reduzindo o seu rebanho, o que conseqüentemente levará a uma redução da produção de leite. 47 15. FATORES LIMITADORES E FACILITADORES DA PECUÁRIA DE LEITE DO ESPÍRITO SANTO Os fatores facilitadores e limitadores do desenvolvimento da pecuária de leite capixaba, apresentados a seguir foram levantados na elaboração do Planejamento Estratégico de Desenvolvimento da Agricultura Capixaba PEDEAG, promovido pela Secretária de Agricultura – SEAG/ES. Fatores Limitadores • Carência de mão-de-obra qualificada e baixo nível de escolaridade; • Carência e ineficiência da assistência técnica; • Deficiência gerencial do produtor; • Baixa adoção de tecnologias (alimentação, manejo e de padrão racial> baixa produtividade e qualidade); • Alto custo da produção; • Custo elevado dos equipamentos (tanques) para a coleta a granel do leite; • Distorções entre os agentes da cadeia produtiva (formação de preços de produto e de insumos); • Baixa representatividade (política) do setor; • Tributação de ICMS desigual entre Estados e, entre produtos, dentro do Espírito Santo; • Competição com o setor informal; • Desorganização da cadeia produtiva, com competição autodestrutiva; • Problemas de gestão e integração do sistema cooperativo; • Falta de marketing para aumentar o consumo de produtos lácteos; • Restrição de linhas de crédito e recursos para atender pecuária de leite; • Falta de projetos para captação de recursos externos; • Recursos hídricos escassos – barragens; • Ausência de isenções de tributos para os produtos derivados do leite; • Custos cartoriais elevados para contratação de projetos; • Orçamento insuficiente da SEAG; • Falta de política de defesa comercial em relação ao mercado externo (importações). 48 Fatores Facilitadores • Atividade adequada a políticas de geração de empregos e ocupação de mão-obra familiar; • Tradição na atividade pecuária; • Disponibilidade de tecnologias de produção, plantas industriais, máquinas e equipamentos; • Disponibilidade de material genético de alto padrão, com avanço nas técnicas de inseminação artificial e transplante de embriões; • Infra-estrutura para realização de feiras e exposições; • Políticas de garantia de preço mínimo; • Boa capilaridade da rede de distribuição de insumos; • Existência de cooperativas e empresas privadas; • Proximidade dos grandes centros consumidores; • Boa infra-estrutura educacional para formação de técnicos e capacitação de agricultores. 49 16. CONCLUSÃO Após analisar o setor, a mesorregião sul, a legislação com base em um exemplo de empresa industrial de beneficiamento de leite e a Cooperativa Selita Ltda., somente se pode concluir pela necessidade de mudança urgente da legislação pertinente ao leite e seus derivados, de forma a se resolver uma assimetria tributária em relação à legislação, principalmente, dos Estados vizinhos, ressaltando-se a necessidade de se fazer benchmarketing das políticas de incentivo ao micro e pequeno produtor rural destes Estados. 50 17. AGENDA • Aumentar a utilização da capacidade instalada dos laticínios e Cooperativas, contribuindo para revitalização da pecuária capixaba, possibilitando dessa forma investimentos a curto prazo e com recurso próprio. • O empresariado se compromete no aumento de até 700 empregos diretos na produção de derivados (queijos, manteiga, iogurte, etc.) no estado do Espírito Santo, fato este que mostra o benefício social da atividade quando esta se desenvolve em igualdade competitiva e comparativa a outros estados. • Revitalização da pecuária no campo por meio de incentivos aos produtores rurais como melhoria de preço, tecnologia e financiamento, ações estas que irão culminar no aumento da rentabilidade da atividade e conseqüentemente melhoria da qualidade de vida do produtor rural. • Estabelecer simetria tributária em relação aos estados que possuem pecuária mais competitiva a fim de eqüalizar a competitividade entre os mesmos. • Aumento da formalidade por meio de incentivo ao processo de fiscalização, visando redução de problemas sanitários, o que irá incorrer em benefícios para a saúde da sociedade. • Estimular a aproximação público-privado entre produtores, frigoríficos, laticínios, cooperativas, IDAF e INCAPER que atenda aos objetivos do setor e reflita no desenvolvimento do Espírito Santo. Por meio dessa relação, pretende-se evitar a atuação equivocada de órgãos fiscalizadores, o que se constitui um empecilho para os Projetos de expansão da atividade. • Marketing: criar uma campanha incentivando o consumo de leite e derivados ressaltando os benefícios sociais, econômicos e nutricionais para as regiões, produtores rurais e sociedade. Esta campanha também mostrará todas as empresas que atuam com responsabilidade na atividade, utilizando depoimento de empresários ligados ao arranjo ressaltando a importância da atividade. 51 18. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA Anuário da Pecuária Brasileira, FNP: Anualpec 2004, São Paulo, 2004. BELIK, Walter. Agroindústria e reestruturação industrial no Brasil: elementos para uma avaliação. In: RAMOS, P. Et al. Agropecuária e agroindústria no Brasil: ajuste, situação atual e perspectivas. Campinas: ABRA, 1992, p. 107-123. CERRI, Cláudio. Eficiência sem preço. Revista Globo Rural, ano 17, nº 196, p.35-45, fev. 2002. FONSECA, M.G.D. & MORAIS, E.M. Indústria de leite e derivados no Brasil: uma década de transformações. Informações Econômicas, São Paulo, v.29, n.9, p.7-29, set.1999. Revista Agroanalysis, FGV, Especial: pecuária de leite, v.19, n.3, Rio de Janeiro, 2000. LACERDA, Antônio Corrêa, BOCCHI, João Ildebrando, REGO, José Márcio, BORGES, Angélica Maria, MARQUES, Maria Rosa, Economia Brasileira, São Paulo, 2ª edição, Ed. Saraiva. SILVA, Antonio. Emprego no Setor Leiteiro. Disponível <http://www.leitebrasil.com.br>. Acesso em 02 fev. 2005. em: Site: Disponível em <http://www.milkpoint.com.br>. Acesso em 11 de dez. 2004. Site: Disponível em <http://www.ibge.gov.br>. Acesso em 15 de jan. 2005 Site: Disponível em <http://www.embrapa.com.br>. Acesso em 17 de jan. 2005 Site: Disponível em <http://www.selita.com.br>. Acesso em 20 de mar. 2005 Site: Disponível em <http://www.sefaz.es.gov.br>. Acesso em 10 de jan. 2005 Site: Disponível em <http://www.sef.rj.gov.br>. Acesso em 25 de abril. 2005 Site: Disponível em <http://www.sef.mg.gov.br>. Acesso em 25 de abril. 2005 Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] Site: Disponível em <http://www.portaldoleite.com.br> Acesso em 10 de maio de 2005 Site: Disponível em <http://www.cepea.esalq.usp.br> Acesso em 13 de maio de 2005 Site: Disponível em <http://www.agronegocios-e.com.br> Acesso em 13 de maio de 2005 Site: Disponível em <http://www.seade.gov.br> Acesso em 15 de maio de 2005 Site: Disponível em <http://www.conab.gov.br> Acesso em 15 de maio de 2005 Site: Disponível em <http://www.abiec.com.br> Acesso em 17 de maio de 2005 Site: Disponível em <http://brazil-brasil.com> Acesso em 17 de maio de 2005 Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 53 19. ANEXO I Tabela 1 – Rebanho Dupla Aptidão x Vacas Leiteiras no Brasil 1998 1999 2000 2001 2002 2003 Rebanho Dupla Aptidão Anos 14.531.602 15.065.667 15.685.264 15.915.845 15.820.158 15.643.493 Vacas Leiteiras no Brasil 17.017.072 17.520.225 18.215.866 18.467.174 18.683.977 18.609.187 Fonte: Anualpec 2004 Tabela 2 - Rebanho de Dupla Aptidão x Vacas Leiteiras – Região Sudeste Anos Rebanho Dupla Aptidão Vacas Leiteiras no Brasil 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 4.724.790 4.805.919 7.937.681 4.944.644 5.013.586 5.008.539 5.074.437 5.038.160 4.790.544 4.850.886 5.001.051 5.107.658 5.279.588 5.364.026 5.308.919 5.255.152 Fonte: Anualpec 2004 Tabela 3 - Rebanho de Dupla Aptidão x Vacas Leiteiras – Espírito Santo Anos Rebanho Dupla Aptidão Vacas Leiteiras no Brasil 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 180.923 180.169 189.140 194.760 197.954 199.735 198.702 194.748 186.042 188.838 195.787 195.735 197.037 193.083 194.191 191.973 Fonte: Anualpec 2004 Tabela 4 - Rebanho Leiteiro – Taxa de Crescimento 2002 2003 NORTE Regiões 1.201.027 1.213.513 NORDESTE 2.502.353 2.500.706 SUDESTE 5.308.919 5.255.153 SUL 3.330.788 3.228.850 3.477.071 3.445.271 CENTRO-OESTE Brasil 15.820.158 15.643.493 Fonte: Anualpec 2004 Tabela 5 - Rebanho Leiteiro – Região Sudeste Estados Taxa em % Minas Gerais -1,03 Espírito Santo -1,99 Rio de Janeiro 1,75 São Paulo -1,41 Fonte: IBGE Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 54 Tabela 6 - Área de Pastagem Nativas Estados Braquiária Outras Total Mil hectares Minas Gerais 8.964 12.631 3.585 25.180 São Paulo 453 8.919 705 10.077 Espírito Santo 448 1.384 279 2.111 Rio de Janeiro 345 1.513 238 2.096 Fonte: Anualpec 2003 Tabela 7 – Produção de Leite – Mundo Classificação País Produção 1º Estados Unidos 78.155 2º Índia 36.500 3º Alemanha 28.012 4º França 24.800 5º Rússia 23.800 6º Brasil 23.315 7º Reino Unido 15.054 8º Nova Zelândia 14.200 9º Ucrânia 13.600 10º Polônia Fonte: Embrapa Gado de Leite 11.845 Tabela 8 - Produção Mundial de Leite Continente Produção Europa 210.659 América 146.347 Ásia 104.780 Oceania 24.910 África Fonte: Embrapa Gado de Leite 20.687 Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 55 Tabela 9 – Produção de Leite – Brasil Ano Produção de Leite (milhões litros/ano) 1995 16.474 1996 18.515 1997 18.666 1998 18.694 1999 19.070 2000 19.767 2001 20.510 2002 21.643 2003 22.595 Fonte: IBGE (Censo Agropecuário e Pesquisa da Pecuária Municipal) Tabela 10 – Vacas Ordenhadas – Brasil Ano Vacas Ordenhadas 1995 20.579 1996 16.273 1997 17.048 1998 17.280 1999 17.395 2000 17.885 2001 18.194 2002 19.005 2003 19.195 Fonte: IBGE (Censo Agropecuário e Pesquisa da Pecuária Municipal) Tabela 11 - Produtividade Leite no Brasil Ano Produtividade 1995 800 1996 1.138 1997 1.095 1998 1.082 1999 1.096 2000 1.105 2001 1.127 2002 1.139 2003 1.177 Fonte: IBGE (Censo Agropecuário e Pesquisa da Pecuária Municipal) Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 56 Tabela 12 - Produção de Leite na Região Sudeste PRODUÇÃO DE LEITE - REGIÃO SUDESTE MIL LITROS Anos 1997 MG ES 1998 1999 2000 2001 2002 2003 5.602.015 5.688.011 5.801.063 5.865.486 5.981.223 6.177.356 6.319.895 339.339 340.075 367.903 378.068 362.236 374.897 379.253 RJ 451.223 455.144 457.736 468.752 446.676 447.403 449.425 SP 2.003.165 1.981.966 1.913.499 1.861.425 1.783.017 1.748.223 1.785.209 8.397.739 8.467.194 8.542.200 8.575.731 8.575.153 8.749.881 8.935.785 Total BRASIL 18.665.996 18.693.902 19.070.035 19.767.207 20.542.820 21.643.738 21.729.331 Fonte: Embrapa Gado de Leite Tabela 13 – Produtividade Idem Tabela 12 Tabela 14 - Produção de Leite no Espírito Santo Ano Produção de leite 1991 300 1992 310 1993 374 1994 365 1995 363 1996 320 1997 339 1998 340 1999 368 2000 378 2001 362 2002 375 2003 379 Fonte: IBGE Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 57 Tabela 15 - Produção de Leite Entre as Mesoregiões do Espírito Santo Produção de leite Mesorregiões, Microrregiões e Municípios 2003 Vacas Quantidade ordenhadas (mil litros) Espírito Santo Sul Espírito-santense Noroeste Espírito-santense Valor (reais) 347.196 379.253 145.832.495 98.879 119.206 47.632.690 105.661 103.066 46.385.167 Central Espírito-santense 63.849 81.308 30.128.295 Litoral Norte Espírito-santense 78.807 75.673 21.686.343 Fonte: IBGE Tabela 16 - Vacas Ordenhadas – Espírito Santo Idem tabela 15 Tabela 17 - Produtividade nas Mesoregiões Idem tabela 15 Tabela 18 - Produtores por Faixa de Produção Faixa de Produção Ate 50 2003 Produtores % 1169 45 51 - 100 727 28 Mais de 100 698 27 2594 100 TOTAL Fonte: IBGE Tabela 19 Valor Bruto da Produção Agropecuária 2002 2003 Soja Produtos 23.821,50 31.166,90 Var(%) 30,84% Carne Bovina 25.849,40 25.335,80 -1,99% Milho 10.184,10 15.419,50 51,41% Frango 11.629,80 13.801,70 18,68% Cana-de-açúcar 11.904,70 11.786,20 -1,00% Leite 8.514,20 9.787,00 14,95% Arroz 4.824,90 5.946,10 23,24% Café beneficiado 7.023,50 4.907,30 -30,13% Fonte: Confederação Nacional da Agricultura Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 58 Tabela 20 - Valor Bruto da Produção Agropecuária – Brasil Idem Tabela 19 Tabela 21 - Mercado Informal x Mercado Formal PRODUÇÃO DE LEITE NO BRASIL MILHÕES DE LITROS DESCRIÇÃO 1998 1999 2000 2001 2002 2003 Produção total de leite 18.694 19.070 19.767 20.543 21.644 21.461 Mercado de leite inspecionado 10.995 11.139 12.108 13.213 13.221 13.631 Venda de leite in natura 14.768 15.065 15.616 16.229 17.099 16.954 Venda de queijos e derivados Produção total vendida Auto consumo na fazenda Mercado informal 1.271 1.297 1.344 1.397 1.472 1.459 16.039 16.362 16.229 17.626 18.570 18.413 2.655 2.708 2.807 2.917 3.073 3.047 5.044 5.223 4.853 4.413 5.349 4.782 EM PORCENTAGEM Mercado Formal 59% 58% 61% 64% 61% 64% Mercado informal 27% 28% 25% 22% 25% 22% Auto consumo na fazenda Total Fonte: Anualpec 2004 14% 14% 14% 14% 14% 14% 100% 100% 100% 100% 100% 100% Tabela 22 - Leite (SIF) X Produção Brasileira de Leite Anos Leite Adquirido (SIF) Produção Total de Leite no Brasil 1998 10.995 18.694 1999 11.139 19.070 2000 12.108 19.767 2001 13.213 20.510 2002 13.223 21.643 2003 13.630 22.595 Fonte: SEFA Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 59 Tabela 23 - Mercado Informal no Espírito Santo MAPA RESUMO PRODUÇÃO LATICÍNIOS 2002 Quantidade Lacticínios Informantes Quantidade Média de Produtores de Leite 2003 2004 2005 15 17 16 13 3356 4048 3926 2948 PRODUÇÃO DE LEITE (l) Quantidade Produção ES Quantidade Adquirida outra UF Quantidade Total Leite R$ Valor total leite R$ 82.982.472 117.239.024 135.276.506 22.923.360 2.675.067 3.631.740 3.521.847 55.243 85.657.539 120.870.764 138.798.353 22.978.603 32.260.344,07 54.390.099,59 68.171.626,23 11.726.718,50 COMERCIALIZAÇÃO LEITE / DERIVADOS Leite s/ ICMS 10.258.803,98 16.635.506,26 18.491.845,13 4.230.209,08 Leite c/ ICMS 23.804.684,41 45.962.921,22 61.612.765,72 10.500.950,26 Derivados R$ 32.963.124,14 46.527.242,92 49.279.795,80 5.359.894,47 TOTAL 67.026.612,53 109.125.670,40 129.384.406,65 20.091.053,81 Fonte: SEFA-ES Tabela 24 - Mercado Informal x Mercado Formal – Espírito Santo Idem Tabela 23 Tabela 25 - Capacidade Instaladas das Cooperativas Total de Cooperativas Capacidade Dia Em Litros Capacidade Ano Em Litros Leite Pasteurizado 206.000 64.272.000 Leite Uht 180.000 56.160.000 Queijos 77.000 24.024.000 Frescal 1.000 312.000 12.500 3.900.000 Requeijão Doce de Leite 2.000 624.000 Requeijão Cremoso 14.000 4.368.000 Iogurtes 12.500 3.900.000 Bebidas Lácteas 14.000 4.368.000 8.680 2.708.160 Manteiga Total Capacidade Instalada 527.680 164.636.160 Fonte: Carlos Claro- Doc. 2- Relatório Estrutura Produtiva, Operacional, Industrial e Comercial. Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 60 Tabela 26 - Venda do Leite Destino da Produção Geral Volume em Litros % Sobre Recebimento do Leite Industrializado 75.350.524,70 64,61% Venda a Granel 41.151.252,00 35,29% Total 116.501.776,70 99,90% Total Recebido 116.615.878,00 100% 114.101,30 0,10% Perdas Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 61 20. ANEXO II ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: RETROSPECTIVA DO ICMS SOBRE O LEITE E SEUS DERIVADOS, PERÍODO 18/07/1997 A 30/07/2003 PRINCIPAIS ATOS Lei N.° 5.410, de 18/07/1997 . Alterada pela Lei N.° 5.479, de 16/10/1997 e Revogada pela Lei N.°7.457, de 31/03/2003. o Redação Original - Art.1– Isenta as operações realizadas com leite “in natura”; o Nova Redação - Art.1 – Isenta as operações realizadas com leite tipo C; Art.2 – Reduz a base de cálculo nas operações interestaduais com produtos derivados do leite, de modo que a carga tributária resulte em 7%. Dec. N.°4.373-N, de 02/12/1998, aprova o Regulamento do ICMS/ES. o Art.5 – Isenta: Inciso XVIII- as operações realizadas com leite pasteurizado tipo “C”; e Inciso XIX- as saídas internas, do estabelecimento varejista p/ o consumidor final, de leite pasteurizado tipos “A”, ”B” e “C”; o Art. 67 - A base de cálculo será reduzida: Inciso VIII- em 50% do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial e magro; Inciso XV- nas operações internas, com leite líquido pasteurizado e esterilizado, de modo que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, devendo o crédito relativo à aquisição dos produtos ser estornado proporcionalmente a redução da base de cálculo do imposto; e, Inciso XXII - nas operações interestaduais, com produtos industrializados derivados do leite, de modo que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%; Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 62 Dec. N.° 034-R, de 31/03/2000 o Art. 67 – A base de cálculo será reduzida: Inciso XXII - nas operações internas, com produtos industrializados derivados do leite, de modo que a carga tributária resulte em 7%, não se exigindo anulação do crédito; o Art.102 – Fica concedido crédito presumido: Inciso XVIII Concede crédito presumido até 31/12/00: a) de 3,5% nas operações internas com leite pasteurizado ou industrializado; e b) de 5% nas operações interestaduais, com produtos industrializados derivados do leite. Dec. N.° 082-R, de 03/05/2000 o Art.67 - A base de cálculo será reduzida: Inciso XXII - nas operações internas, com produtos industrializados derivados do leite, de modo que a carga tributária resulte em 7%, sendo que o crédito de ICMS passa a ser estornado proporcionalmente à redução na base de cálculo do imposto; o Art. 102 - Fica concedido crédito presumido: Inciso XVIII, até 30/04/2001: a) de 3,5% nas operações internas com leite pasteurizado ou industrializado; e b) de 5% nas operações interestaduais, com produtos industrializados derivados do leite, inclusive o leite pasteurizado e industrializado (UHT). Dec. N.° 542-R, de 28/12/2000 o Art. 102 - Fica concedido crédito presumido: Inciso XVIII, até 31/12/2002: a) de 3,5% nas operações internas com leite pasteurizado ou industrializado; e b) de 5% nas operações interestaduais, com produtos industrializados derivados do leite, inclusive o leite pasteurizado e industrializado (UHT). Dec. N.° 1.017-R, de 19/03/2002 Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 63 o Art. 102 - Fica concedido crédito presumido: Inciso XVIII, até 30/06/2003: a) de 5%, nas operações internas com leite pasteurizado, tipos “A” e “B” ou industrializado UHT; b) de 5%, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite, inclusive o leite pasteurizado e industrializado (UHT); c) de, 11% nas operações interestaduais com leite cru resfriado. Lei. N.° 7.295, de 01/08/2002 o Art.12 – Fica o poder executivo autorizado a conceder crédito presumido, para vigorar até 30/06/2005: Inciso I - de 6%, nas operações internas com leite pasteurizado ou industrializado e produtos industrializados derivados do leite; Inciso II - de 11% nas operações interestaduais com leite cru resfriado, seus derivados e de leite pasteurizado ou industrializado (UHT). Dec. N.°1.090-R, de 25/10/2002, aprova o novo Regulamento do ICMS/ES. o Art.5 – Isenta: Inciso XX - as saídas internas, de leite pasteurizado tipos “A”, ”B” e “C” e de leite magro, do estabelecimento varejista p/ o consumidor final; o Art.70 - A base de cálculo será reduzida: Inciso II - em 50% do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial e magro, destinados a estabelecimentos varejistas, atacadistas, estabelecimento industrial e suas filiais, distribuidor ou a consumidor final; Inciso IX, alínea “p” - nas operações internas, com leite líquido pasteurizado e esterilizado, de modo que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, devendo o crédito relativo à aquisição dos produtos ser estornado proporcionalmente a redução da base de cálculo do imposto; Inciso XXXIII – nas operações internas com produtos industrializados, derivados do leite, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%; Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 64 o Art. 107 - Fica concedido crédito presumido: Inciso X – até 30/06/05 : a) de 6%, nas operações internas com leite pasteurizado ou industrializado (UHT) e produtos industrializados derivados do leite; e, b) de 11%, nas operações interestaduais de leite cru resfriado, seus derivados e de leite pasteurizado ou industrializado (UHT); Inciso XIX: de 11%, nas operações interestaduais com produtos industrializados, derivados do leite ou com leite industrializado (UHT); Inciso XX – nas operações interestaduais com leite cru resfriado ou com leite pasteurizado: (a)11%, até 31/12/2004; (b)10%, 01/01/ a 31/12/2005; (c)9%, 01/01 a 30/2006; ou (d)8%, 01/01 a 31/12/2007. Dec. N.°1.146-R, de 30/04/2003 – Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Dec. N.° 1.090-R. o Art. 3 – Revogou o inciso X, alíneas “a” e “b”, do Art. 107. Dec. N.°1.176, de 30/07/2003 – Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Dec. N.° 1.090-R. o Art.5 – Isenta as saídas do leite pasteurizado dos tipos “A”, “B” , “C” e leite pasteurizado magro reconstituído ou não, do varejista para o consumidor final, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, exceto se oriundo de outras unidades da federação; Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 65 o Art. 70- A base de cálculo será reduzida: Inciso XXXIII - nas operações internas com produtos industrializados, derivados do leite, produzidos neste Estado, decorrentes de saídas da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações com leite tipo C, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, observadas as disposições contidas no art. 338-A. o Art. 107 - Fica concedido crédito presumido: Inciso XIX - de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados, derivados do leite ou com leite industrializado (UHT), produzidos neste Estado, observadas as disposições contidas no art. 338-A; e Inciso XX - nas operações interestaduais com leite cru resfriado ou com leite pasteurizado, observadas as disposições contidas no art. 338-A: (a)11%, até 31/12/2004; (b)10%, 01/01/ a 31/12/2005; (c)9%, 01/01 a 30/2006; ou (d)8%, 01/01 a 31/12/2007. o Art. 333 - O pagamento do imposto devido nas saídas internas de leite fresco, de leite pasteurizado, dos tipos "A" e "B", e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, fica diferido para o momento em que ocorrer (Convênios ICM 25/83 e 58/85): I - saída com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final; II - saída para outra Unidade da Federação; III - saída de produtos resultantes de sua industrialização. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a base de cálculo do imposto será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênio ICM 25/83). Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 66 o Art. 338-A - industrializados, Nas operações derivados do internas leite, e com nas produtos operações interestaduais com leite cru resfriado, seus derivados e com leite pasteurizado ou industrializado (UHT), amparadas pelos benefícios previstos nos Arts. 70, XXXIII, e 107, XIX, far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observadas as disposições que seguem: I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com: a) redução de base de cálculo; ou b) concessão de crédito presumido; II - os percentuais apontados na forma do inciso I serão aplicados, respectivamente, sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e III - das parcelas encontradas na forma do inciso II deverão ser estornados o valor correspondente à aplicação do percentual de: a) cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento, relativamente à redução de base de cálculo; ou b) cem por cento, relativamente ao crédito presumido. Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 67 14. ESTADO DE MINAS GERAIS: LEGISLAÇÃO DO ICMS SOBRE LEITE E DERIVADOS LEGISLAÇÃO DECRETO ATUAL N.° DO 43.080 ICMS – ESTADO DE RETIFICADO EM MINAS GERAIS: 31/12/2000 E 03/01/2003. o Conceito Leite “in natura” - compreende o leite cru, o leite fresco e os leites dos tipos "A", "B" e "C", inclusive "longa vida". Leite, sem identificação da espécie animal de procedência, é o produto oriundo da produção bovina; o Alíquota: Art. 42, Inciso I, alínea “b.1” - nas operações internas, é de 12 % (doze por cento), para o leite in natura, observado o disposto no item 19 da Parte I do Anexo IV; Inciso II, alínea “b” - nas operações interestaduais 7%. o Redução Base de Cálculo: Anexo IV, Parte I, Item 19. Item 19: Saída, em operação interna, dos produtos alimentícios: a - relacionados nos itens 1 a 37 da Parte 6 deste Anexo: 10 11 12 13 25 29 30 31 32 33 34 Parte VI – Relação de Itens Leite pasteurizado tipo “A” Leite pasteurizado tipo “B” Leite pasteurizado tipo “C” Leite tipo “longa vida” Manteiga Queijo tipo Minas Queijo tipo mussarela Queijo tipo parmesão Queijo tipo prato Queijo tipo provolone Queijo tipo ricota a.1 - nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento), a redução é de 61,1%, podendo-se utilizar o multiplicador de 7%; e Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 68 a.2 - nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento) a redução é de 41,66%, podendo-se utilizar o multiplicador de 7%. b - relacionados nos itens 38 a 43 da Parte 6 deste Anexo, nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento), a redução é 33,33%, podendo utilizar o multiplicador de 12%; 42 Derivados de leite relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), produzidos no Estado. 19.1: O benefício não se aplica às saídas com destino à industrialização, ressalvada a saída de: f - queijos tipo: Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone ou ricota; g - produtos relacionados nos itens 37 e 39 a 43 da Parte 6 deste Anexo. 19.2: A redução da base de cálculo somente se aplica aos produtos destinados à alimentação humana. 19.3: Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item, observado o disposto no subitem 19.4. Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 69 19.4: Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando à operação subseqüente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto relativamente aos seguintes produtos: a - leite pasteurizado tipo “A”, tipo “B”, tipo “C” e leite tipo “longa vida”; quando adquirido em operação interna e destinado à industrialização; e – relacionados nos itens 39 a 43 da Parte 6 deste Anexo. 19.5: A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 42 da Parte 6 deste Anexo, somente se aplica à operação promovida pelo próprio fabricante ou por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade. o Crédito presumido: Art. 75 - Fica assegurado crédito presumido: Inciso XV - ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite tipos “A”, “B”, “C” ou “longa vida” destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, observado o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo; Inciso XVI ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com leite tipos “A”, “B”, “C” ou “longa vida” destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), observado o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo. Crédito presumido: Art. 75, §§ 8° e 9°. Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 70 § 8º - Nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput deste artigo: • I - o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos (RUDFTO) Fiscais e e Termos comunicá-la de à Ocorrências Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendolhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais, vinculados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido; • II - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada à alteração antes do término do exercício financeiro; § 9º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, na hipótese de o estabelecimento industrial fabricar ou comercializar também outras mercadorias, observarse-ão as seguintes regras: • I - o contribuinte escriturará apenas os créditos decorrentes das entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços não relacionados com as saídas contempladas com o crédito presumido; Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 71 • II - na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de vinculados perfeita à identificação saída beneficiada com contribuinte, no posterior o crédito encerramento dos de créditos mercadoria presumido, do período o de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações presumido beneficiadas representarem com do o crédito total de operações realizadas; • III - para o cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso anterior, serão consideradas as operações realizadas pelo contribuinte nos 12 (doze) últimos meses, incluindo-se o período no qual se efetiva o estorno. o Diferimento - Fica diferido para o pagamento do imposto o momento em que ocorrer às saídas de leite fresco desnatado, pasteurizado ou não e de creme de leite para, fora do estado, estabelecimento varejista, consumidor final e dos produtos industrializados do leite. INCENTIVO AO MICROPRODUTOR RURAL E PRODUTOR RURAL DE PEQUENO PORTE o Lei 10.992, de 29/01/1992, revigorada pelo artigo 2º da Lei nº 14.131/2001 - instituiu o regulamento do tratamento diferenciado e simplificado concedido ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte. o Definição: Microprodutor Rural (MPR) é a pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Produtor Rural, ou a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, que exerça exclusivamente a Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 72 atividade de produtor rural e promova a saída das mercadorias de sua produção para destinatário situado neste Estado, com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Unidades Fiscais de Minas Gerais (UFEMG), e o Produtor Rural de Pequeno Porte com receita bruta anual igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa e cinco mil, novecentas e vinte) UFEMG. o Tratamento Fiscal: O produtor rural cuja receita bruta anual for igual ou inferior a R$ 208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais) poderá optar, nas operações internas com leite e derivados, pela apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, ficando o valor do imposto a recolher, por período de apuração, reduzido aos seguintes percentuais: I - 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a R$ 52.120,00 (cinqüenta e dois mil cento e vinte reais); II - 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$ 52.120,00 (cinqüenta e dois mil cento e vinte reais) e igual ou inferior a R$ 99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais); III - 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$ 99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais) e igual ou inferior a R$ 208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais). O contribuinte que adquirir leite in natura para industrialização, de produtor rural optante pela forma de apuração do ICMS pelo regime débito e crédito, efetuará o pagamento do incentivo de 2,50% (dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) do valor da operação, o qual será acrescentado ao valor constante da nota fiscal relativa à aquisição, e não integrará a base de cálculo do imposto. À indústria restará o percentual de 9,50% em créditos relativos à operação de aquisição do leite oriundo de Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 73 produtor rural de leite optante pela nova sistemática. Não há, na realidade, qualquer desembolso por parte do industrial, mas, simplesmente, um repasse, o que exclui qualquer possibilidade de restituição. 15. ESTADO DO RIO DE JANEIRO: RESUMO DA LEGISLAÇÃO DO ICMS SOBRE O LEITE E SEUS DERIVADOS. DEC. N.°31.033, de 27/03/2002, redação atual, dada pela Portaria ST n.º 030/2003 o Isenção: Isenta do ICMS as saídas do estabelecimento varejista, com pasteurizado destino especial. a consumidor Nesta final, hipótese, do é leite tipo vedado ao estabelecimento varejista creditar-se do imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria. Dec. N.° 27.427, de 17/11/200 - Art. 14. A alíquota do imposto é: I - em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento); II - em operação ou prestação interestadual que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte: 18% (dezoito por cento); III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado: a) nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7% (sete por cento); (Nota 1: O Decreto Estadual n.º 27.260/2000 reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com pescado). (Nota 2: O Decreto Estadual n.º 27.273/2000 reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com maçã e pêra). Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 74 o Redução Base de Cálculo: DEC. N.º 27.260 DE 11/10/2000 : Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com pescado não incluído na cesta básica, de que tratam os Decretos n.os 21.320, de 16 de fevereiro de 1995, e 25.221, de 24 de março de 1999, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação; Art. 3.º Na hipótese de as mercadorias mencionadas neste Decreto serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V do artigo 37 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião da entrada. DEC. N.º 27.273 DE 13/10/2000: Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com maçã e pêra de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação; Art. 3.° Na hipótese de a carga tributária incidente sobre as mercadorias mencionadas neste Decreto ser superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos temos do inciso V do artigo 37 da Lei n.° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião da entrada. Portaria SET n.°746/2002, Anexo I, Letra “L”: Nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial e leite pasteurizado tipo ”B”, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% do valor da operação. Nas referidas saídas, dispensa-se o pagamento do imposto Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 75 diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive leite em pó reidratado. o Crédito Presumido: Fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, correspondente ao percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento), sobre o valor total dessas compras, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, com base no "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite". o Diferimento: Nas sucessivas saídas internas de leite fresco, fica diferido o imposto, englobadamente com cujo o pagamento devido pelo será realizado estabelecimento que promover uma das seguintes operações: Saídas de leite que envasar em embalagem própria para consumo; Saída de leite para outra unidade da Federação ou para o exterior; Saída de produto resultante da industrialização do leite. Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 76 DEC. N.° 29.042 de 27 de agosto de 2001 - instituiu o “Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite” . o Art. 1.º Fica instituído o "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite", mediante a concessão de crédito presumido do ICMS aos contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, correspondente ao percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento), sobre o valor total dessas compras, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002. o Art. 2.º O disposto no artigo anterior somente se aplica nos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto ao pagamento relativo ao mês imediatamente posterior ao da apuração, sob o título: "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite". Parágrafo único - O produtor, para fazer jus ao beneficio, deverá: I - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS CAD-ICMS, e lI - comprovar, através do atestado fornecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior estar em dia com a vacinação do rebanho contra a febre aftosa. o Art. 3.º As organizações às quais os produtores estejam integrados de forma associativa e direta e que a eles remunerarem com valores percentuais iguais Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] ou 77 superiores a 50% (cinqüenta por certo) do valor médio de venda do leite ao varejista, incluindo-se nesta remuneração o valor correspondente ao incentivo de que trata o artigo 1.º deste Decreto, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 3,06 % (três inteiros e seis centésimos por cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1.º de janeiro de 2002, que serão destinados à "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE". o Art. 4.º Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1.º de janeiro de 2002, que serão destinados ao “PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO". o Art. 6.º Por ocasião de remessa de leite não industrializado, efetuado por usinas de laticínios para outros estabelecimentos industriais, ambos legalmente estabelecidos neste Estado, ao valor da operação deverá ser acrescido, em destaque, o correspondente à aplicação dos percentuais previstos nos artigos 1.º, 3.º e 4.º deste Decreto, consignando-se na respectiva Nota Fiscal a expressão: "Crédito presumido - Decreto n.º 2.9042/2001." Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o crédito presumido será aproveitado apenas pelo estabelecimento industrial, desde que o valor correspondente seja comprovadamente repassado à usina que lhe deu origem. Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 78 o Art. 7.º Os contribuintes referidos nos artigos 1.º, 3.º e 4.º deste Decreto deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI) e à repartição fiscal de sua circunscrição, listagem contendo as seguintes informações: I - nome e número de inscrição estadual dos produtores rurais de quem adquiriram leite no período; II - valor repassado nos termos do artigo 2.º, para cada produtor; III - valor de aquisição do produto, por litro de leite; IV - valor praticado na saída do produto, nos termos do artigo 3.º; V - valor contabilizado na "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE"; VI - valor contabilizado na conta "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO". o Art. 8.º O descumprimento pelo contribuinte de qualquer um dos artigos deste Decreto implicará, no primeiro momento, o recolhimento integral do imposto correspondente ao crédito presumido, com os acréscimos cabíveis e, na reincidência, a não utilização, em definitivo, dos créditos presumidos de que trata este Decreto. o Art. 9.º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior ficam autorizadas a baixar, no âmbito de suas competências, as normas que porventura se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto. Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 79 PARECER NORMATIVO N.º 02/2000 - Fixa entendimento quanto ao cálculo do Incentivo Fiscal concedido pelo Governo do Estado à produção de leite, nos termos da Resolução Conjunta SEAAPI/SEFCON n.º 06/2000. A leitura dos dispositivos acima deixa claro que o crédito de 12,28%, calculado sobre o preço de aquisição do leite, pode ser aproveitado pelo adquirente, em sua escrita fiscal, desde que o valor creditado seja devolvido ao produtor inscrito no Estado, na forma de remuneração, no mês seguinte àquele em que ocorrer a venda do produto. o Exemplo: se um produtor regularmente inscrito no Estado vende, no mês de agosto, R$ 100.00 (cem reais) de leite para um determinado contribuinte igualmente estabelecido neste Estado, este contribuinte que adquiriu o leite pode se creditar de R$ 12,28 (doze reais vinte e oito centavos), desde que igual quantia seja repassada diretamente ao produtor, no mês de setembro. Ou seja, além dos R$ 100,00 (cem reais) referentes à venda do leite, o produtor receberá mais R$ 12,28 (doze reais e vinte e oito centavos), totalizando um recebimento de R$ 112,28 (cento e doze reais e vinte e oito centavos). O outro dispositivo a tratar de crédito de ICMS referente à aquisição de leite produzido no Estado é o artigo 4.º, que dispõe sobre a aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas no período de 1.º de abril de 2000 a 31 de março de 2001, que serão destinados ao ‘PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO’. Este dispositivo não trata de valores a serem repassados ao produtor. O crédito a que se refere este artigo também é calculado com base no preço de aquisição do produto, mas será destinado a uma conta Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 80 específica denominada "Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro". o Exemplo: Valendo-nos do mesmo exemplo acima utilizado, aquele contribuinte que adquiriu R$ 100,00 (cem reais) em leite, de produtor regularmente inscrito no Estado, poderá se creditar também de R$ 0,81 (oitenta e um centavos de real), referentes à mesma aquisição, desde que esta quantia seja depositada na conta a que se refere o parágrafo único do artigo 4.º acima transcrito. Em resumo: o contribuinte/adquirente tem um crédito de R$ 12,28 (art. 1.º) + R$ 0,81 (art. 4.º) = R$ 13,09; o contribuinte/adquirente tem de repassar R$ 12,28 (art. 1.º) para o produtor de quem adquiriu o leite, e depositar R$ 0,81 (art. 4.º) na conta vinculada ao Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro; o produtor inscrito no Estado recebe, além dos R$ 100,00 referentes ao preço do leite, o incentivo no valor de R$ 12,28 (art. 1.º); os R$ 0,81 (art. 4.º) são destinados, não ao produtor, mas à conta vinculada ao Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro. A Resolução Conjunta SEAAPI/SEFCON prevê ainda, nos termos de seu artigo 3.º, a retenção de valores para constituir a chamada "Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite". Este dispositivo significa o seguinte: se a remuneração paga ao produtor de leite, pela entidade a que esteja associado, for igual ou superior a 50% do valor médio praticado na venda do leite ao varejista, o valor que corresponder a 3,06% desta remuneração pode ser descontado, ou seja, pode não ser pago ao produtor, e depositado na chamada "Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite." Mas este Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 81 valor é descontado exclusivamente da remuneração paga ao produtor. Este valor não é descontado do ICMS. o Exemplo: Valendo-nos mais uma vez do exemplo que utilizamos acima, podemos dizer que se os R$ 100,00 referentes à aquisição do leite, acrescidos dos R$ 12,28 a que se refere o artigo 1.º da Resolução, isto é, se o total de R$ 112,28 recebidos pelo produtor regularmente inscrito no Estado corresponder a, pelo menos, 50% do preço que vier a ser praticado na venda do leite para o varejista, a entidade associativa pode reter 3,06% desses R$ 112,28, ou seja, pode reter R$ 3,43 (três reais e quarenta e três centavos) do total da remuneração devida ao produtor, desde que deposite esta mesma quantia na conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite, observadas as condições estabelecidas nos parágrafos 1.º e 2.º do referido dispositivo. Neste caso, o resumo do que o adquirente deveria: 1) pagar ao produtor, 2) descontar do ICMS e 3) depositar nas contas a que se referem os artigos 3.º e 4.º da resolução em questão, seria o seguinte: 1) valor a ser pago pelo adquirente ao produtor inscrito no Estado: R$ 100,00 (cem reais), correspondentes ao preço do produto, mais R$ 12,28 (doze reais e vinte e oito centavos), referentes ao incentivo de que trata o artigo 1.º, menos R$ 3,43 (três reais e quarenta e três centavos), correspondentes à retenção de que trata o artigo 3.º. Total: 100,00 + 12,28 – 3,43 = R$ 108,85 (cento e oito reais e oitenta e cinco centavos); 2) valores a serem creditados pelo adquirente: R$ 12,28, referentes ao incentivo de que trata o artigo 1.º, mais R$ 0,81 (oitenta e um centavos de real) referentes ao incentivo de que trata o artigo 4.º. Total: 12,28 + 0,81 = R$ 13,09 (treze reais e nove centavos) de crédito do ICMS; Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 82 3) depósitos a serem feitos pelo adquirente: R$ 3,43, referentes à retenção dos valores da remuneração devida ao produtor, nas condições estabelecidas no artigo 3.º e seus parágrafos, mais R$ 0,81, referentes ao incentivo de que trata o artigo 4.º. Total: 3,43 (na Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite) + 0,81 (na Conta Especial denominada "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO" = R$ 4,24 (quatro reais e vinte e quatro centavos). Vitória, 27 de julho de 2005. Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES - Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270 Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585 E-mail: [email protected] 83