DIAGNÓSTICO E AGENDA SOBRE AS
OPERAÇÕES DA PECUÁRIA DE LEITE
NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONSELHO DE PECUÁRIA DO ESPÍRITO
SANTO EM AÇÃO
Henrique Barbieri Coutinho (Coordenador)
Frisa
Marcos Corteletti (Subcoordenador)
Agropecuária Paraíso Ltda
Nicolau Emílio Covre (Tesoureiro)
Casa do Adubo
Alexandre Reuter Lima
Fazenda 3 Montanhas
Arthur A. Coutinho
Frisa
Carlos Fernando Lindemberg Filho
Fazenda Tres Marias
Cláudio Antônio Coser
Fazendas Ecológicas
Cláudio José Rezende
Laticínios Dany
Eduardo Dias Santiago
Pureza Distribuidora Ltda
José Carlos Caiado
Fazenda Oriente
José Carnieli
Coopnorte
Oswaldo Paiva Almeida Filho
Vitória Certificadora Agropecuária Ltda
Rivelino Roveta
UVV
Rogério Emílio Chiabai
CH Agropecuária Ltda
Consultores:
Samuel Vargas Roncetti
Corte Guaraparí / AS Participações S/A
Ulysses Monteiro – CRA 0681
Thadeu Becacici – CRC 5.437
Marcelo Silva –
CRÊ 331
2
1. LISTA DE GRÁFICOS
GRÁFICOS
TÍTULOS
PÁGINAS
1
EVOLUÇÃO DO REBANHO BRASILEIRO...................................
12
2
EVOLUÇÃO DO REBANHO BOVINO – PECUÁRIA DE LEITE......
13
3
REBANHO DUPLA APTIDÃO X VACAS LEITEIRAS NO Brasil....
13
4
EVOLUÇÃO DO REBANHO DA PECUARIA DE LEITE NO
ESPÍRITO SANTO...................................................................
5
14
REBANHO DE DUPLA APTIDÃO X VACAS LEITEIRAS DO
ESPÍRITO SANTO...................................................................
15
6
ÁREA DE PASTAGEM - 2003...................................................
16
7
EVOLUÇÃO DA PRODUÇÃO MUNDIAL DE LEITE......................
17
8
PRINCIPAIS PAÍSES PRODUTORES DE LEITE.........................
17
9
PRODUÇÃO DE LEITE – Brasil.................................................
18
10
VACAS ORDENHADAS – Brasil................................................
19
11
PRODUTIVIDADE LEITE NO Brasil..........................................
19
12
PRODUÇÃO DE LEITE NA REGIÃO SUDESTE...........................
20
13
PRODUTIVIDADE DE LEITE NA REGIÃO
SUDESTE................................................................................
20
14
PRODUÇÃO DE LEITE NO ESPÍRITO SANTO............................
21
15
PRODUÇÃO DE LEITE ENTRE AS MESOREGIÕES DO
ESPÍRITO SANTO...................................................................
22
16
VACAS ORDENHADAS – ESPÍRITO SANTO..............................
22
17
PRODUTIVIDADE NAS MESOREGIÕES....................................
23
18
PRODUTORES POR FAIXA DE PRODUÇÃO...............................
25
3
19
VALOR BRUTO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA......................
25
20
VALOR BRUTO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA – Brasil.........
26
21
PIB DA PECUÁRIA NO Brasil..................................................
27
22
PARTICIPAÇÃO DO PIB DA PECUÁRIA NO PIB BRASILEIRO...
28
23
MERCADO INFORMAL X MERCADO FORMAL...........................
29
24
LEITE (SIF) X PRODUÇÃO BRASILEIRA DE LEITE...................
29
25
MERCADO INFORMAL NO ESPÍRITO SANTO...........................
30
26
MERCADO INFORMAL X MERCADO FORMAL – ESPÍRITO
30
SANTO...................................................................................
27
CAPACIDADE INSTALADA NAS COOPERATIVAS.....................
37
28
VENDA DO LEITE....................................................................
37
29
ICMS A RECOLHER.................................................................
41
30
ICMS A RECOLHER NOS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO,
MINAS GERAIS, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO.....................
46
31
CRESCIMENTO DA RECEITA X CRESCIMENTO DO ICMS..........
47
4
2. SUMÁRIO
ITENS
TÍTULOS
PGS
3
OBJETIVOS............................................................................
6
4
CONTEXTUALIZAÇÃO E PROBLEMATIZAÇÃO..........................
7a9
5
INTRODUÇÃO.........................................................................
10 a 11
6
CARACTERIZAÇÃO.................................................................
12 a 23
7
IMPORTÂNCIA SOCIAL DA PECUARIA DE LEITE.....................
24 a 26
8
PIB - PECUÁRIA.....................................................................
27 a 28
9
MERCADO INFORMAL.............................................................
29 a 32
10
VENDA DE LEITE PARA FORA DO ESTADO..............................
33 a 35
11
CAPACIDADE INSTALADA......................................................
36 a 38
12
FLUXOGRAMA DA CADEIA PRODUTIVA DO LEITE...................
39
13
ANÁLISE TRIBUTÁRIA...........................................................
40 a 44
14
ANÁLISE COMPARATIVA DO ICMS A RECOLHER: MG/RJ/SP E
ES..........................................................................................
15
45 a 47
FATORES LIMITADORES E FACILITADORES DA PECUÁRIA DE
LEITE DO ESPÍRITO SANTO...................................................
48 a 49
16
CONCLUSÃO...........................................................................
50
17
AGENDA.................................................................................
51
18
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA................................................
52 a 53
19
ANEXOS.................................................................................
54 a 84
5
3. OBJETIVO
O presente relatório tem por objetivo apresentar o segmento da
pecuária de leite e os efeitos da aplicação da legislação do ICMS do
Estado do Espírito Santo e assimetria com relação aos Estados de Minas
Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Goiás, referente às suas operações.
6
4. CONTEXTUALIZAÇÃO E PROBLEMATIZAÇÃO
De acordo com dados contidos no ANUALPEC 2004, o rebanho da
Pecuária Leiteira no Espírito Santo em 2003 era de aproximadamente
de 386.721 mil cabeças de gado. Deste total aproximadamente 46%,
referem-se a gado de dupla aptidão, ou seja, gado de corte utilizado na
produção de leite. É importante ressaltar que este rebanho já foi de 518
mil cabeças em 1993.
A
produção
total
de
leite
no
Espírito
Santo,
passou
de
aproximadamente 300 milhões de litros em 1991, para 379 milhões em
2003, um aumento de 79 milhões de litros de leite no período, média
de crescimento 1,97% ao ano.
A mesorregião sul voltou à liderança na produção total de leite do
Estado, com uma participação em torno de 31,43% no ano de 2003,
seguido da Região Noroeste, Central e Litoral Norte, com 27,18%,
21,44% e 19,95%, respectivamente.
A Pecuária de Leite representou, em 2001, 6% do valor Bruto da
Produção da Agropecuária do Estado. A mesma, segundo dados do
IBGE – 1996 envolvia cerca de 16.500 produtores, respondendo por
30.000 empregos diretos, o que representava cerca de 8% da absorção
da mão-de-obra no meio rural, tendo como origem dominante à mãode-obra familiar do proprietário da terra e empregados permanentes.
Sua estrutura é formada principalmente por produtores que ordenham
até 100 de leite (73%).
Segundo o Informe Econômico de Leite, de abril de 2003, produzido
pela Embrapa Gado de Leite, somente a atividade primária da pecuária
de leite, estima-se que ocupe 3,6 milhões de pessoas. O impacto deste
setor na nossa economia é significativo, a elevação na demanda final
por produtos lácteos em R$1.000.000,00, pode gera 195 empregos
7
permanentes. Este impacto supera o de setores tradicionalmente
importantes como o automobilístico, o de construção civil, o siderúrgico
e o têxtil.
As alterações na legislação do Estado do Espírito Santo, do ano de
1997, com a Lei 5.410, ao ano de 2002, com a Lei N. °7.295
produziram uma importante redução na carga tributária. Esta redução
foi de fundamental importância para aumentar a capacidade de
competição da indústria de laticínio capixaba, em particular das
cooperativas e laticínios que industrializam, tanto em suas operações
internas como externas, principalmente em relação aos concorrentes
sediados nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro.
No entanto, com o advento dos Decretos N.os 1. 090-R, de 25/10/2002
e 1.146-R, de 30/04/2003, ocorre um crescimento significativo da
carga tributária, que se deve ao fato da revogação da concessão do
crédito presumido nas operações internas e externas. Em 30/07/2003,
é instituído o Dec.N. °1.176, que reduz a carga tributária em relação ao
Dec. N. °1.146, mas que ainda produz uma carga tributária mito
elevada.
Por outro lado, os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro começaram
a incentivar o produtor rural e as empresas que industrializam o leite,
com a concessão de crédito presumido.
O incentivo ao produtor nestes Estados, a partir do ano de 2002, é de
2,5% e 12,28%, respectivamente, sobre as compras de leite pelas
indústrias. A estratégia é aumentar a produção de leite, por meio do
incentivo ao micro e pequeno produtor de leite, que recebe o benefício
previsto na lei, quando oficializa sua produção.
Enquanto os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro buscam
oficializar a produção por meio de incentivo, no Espírito Santo, a
informalidade em 2003, medida com base na produção de leite
8
oficializada junto a SEFA/ES e com base na produção total de leite do
estado (Anualpec – 2004), foi de 68%.
A informalidade facilita a saída de leite do Estado, prejudicando
cooperativas e laticínios que industrializam cuja situação é agravada
pela captação de leite promovida por empresas sediadas nos Estados
de Minas Gerais e Rio de Janeiro.
A facilidade de captação do leite produzido no Estado aumenta com a
concessão do crédito presumido de 11%, instituído pelo DEC. N. °
1.176-R. Comercializar leite simplesmente resfriado se torna uma
atividade muito mais lucrativa do que produzir leite pasteurizado tipos
“A”, “B” e “C”, que geram empregos, agregam valor e atendem a uma
necessidade da população.
Finalizando, o que se verifica é a necessidade urgente de revisão da
legislação de ICMS vigente no Estado do Espírito Santo, quanto ao leite,
de forma a se resolver uma assimetria tributária em relação à
legislação aplicada nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, sob
pena dos laticínios e cooperativas que industrializam neste estado,
perderem cada vez mais a sua capacidade de competir.
9
5. INTRODUÇÃO
O início da pecuária brasileira se confunde com a colonização, no século
XVI, quando foram introduzidos os primeiros bovinos oriundos de Cabo
Verde. No começo, quando funcionava como atividade de subsistência
das fazendas e das vilas e cidades litorâneas, não se imaginava que se
transformaria num dos pilares econômico do país cinco séculos mais
tarde.
A distribuição da pecuária para o interior do país seguiu os caminhos da
cultura canavieira, se deslocando do litoral em direção às Minas Gerais,
à região centro-oeste e nos caminhos dos sertões nordestinos.
Mais tarde, no século XVIII, como resultado da própria colonização da
região sul, verifica-se um grande crescimento da atividade pecuária, a
qual estava baseada na alimentação a pasto. No século XIX, com a
introdução de animais europeus, mais adaptadas a região sulista,
verifica-se um outro grande crescimento da pecuária. A pecuária
contribuía não só com o fornecimento do leite às famílias, mas também
com o abastecimento de proteína com a carne salgada e o couro para a
confecção de vestimentas e acessórios na lida do dia-a-dia.
A pecuária bovina em particular a leiteira, foi introduzida no território
capixaba há mais de quatro séculos, sendo conduzida sempre em
segundo plano, complementado às demais atividades agropecuárias,
limitando-se sua produção ao abastecimento de pequenos aglomerados
urbanos.
Em Cachoeiro de Itapemirim foi instalado o primeiro núcleo de
bovinocultura leiteira visando à exploração comercial. A pecuária na
época já era considerada como uma das atividades econômicas mais
importantes da região sul do Estado do Espírito Santo, tendo no
Sindicato Rural dos Lavradores e Criadores de Cachoeiro de Itapemirim
forte apoio, que contribuiu para impulsionar a atividade.
10
A criação da Selita ocorreu em 1938, inicialmente essa cooperativa
contava com a adesão de 25 produtores e uma capacidade para
manipular 8.000 mil litros de leite. A partir daí, outras cooperativas
surgiram impulsionando a pecuária de leite e transformado a região
numa importante bacia leiteira.
No decorrer das décadas de 60 e 70 a pecuária bovina distribuiu-se
espacialmente no Estado existindo atualmente nas quatro mesorregiões
rebanhos especializados em leite e/ou carne, bem como, rebanhos
mistos.
11
6. CARACTERIZAÇÃO
6.1.
População Bovina e Área de Pastagem
População Bovina
Conforme pode ser visto no gráfico 1, o rebanho bovino brasileiro
cresceu nos últimos anos, chegando a 167.252.710 e 167.022.519 de
gado bovino em 2002 e 2003, respectivamente.
O crescimento do rebanho se deve ao fato da produção de bezerros ter
sido neste período, com exceção de 1995, superior ao abate total de
bovinos.
Gráfico 1 – Evolução do Rebanho Brasileiro
Evolução do Rebanho Brasileiro
170.000.000
167.252.710
163.775.328
165.000.000
167.022.519
160.000.000
156.627.711
160.379.385
155.000.000
154.058.176
152.767.377
155.112.661
152.835.009
150.000.000
145.000.000
140.000.000
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
Fonte: FNP Consultoria – Anualpec 2004
12
Gráfico 2 – Evolução do Rebanho Bovino – Pecuária de Leite
Evolução do Rebanho da Pecuária Leiteira
Brasil
36.000.000
34.487.710
35.000.000
34.557.942
33.984.105
34.000.000
34.252.681
32.674.165
33.000.000
31.647.071
32.000.000
31.000.000
29.990.244
30.621.014
30.000.000
29.000.000
28.000.000
27.000.000
1996
1997
1998
1999
Rebanho de Pecuária Leiteira
2000
2001
2002
2003
Linear (Rebanho de Pecuária Leiteira)
Fonte: FNP Consultoria – Anualpec 2004
Conforme gráfico 2, o rebanho brasileiro de pecuária leiteira manteve o
mesmo comportamento de crescimento do rebanho brasileiro em geral.
Em 2003, verifica-se uma redução deste rebanho, em relação a 2002,
de 305 mil cabeças de gado.
Gráfico 3 – Rebanho Dupla Aptidão x Vacas Leiteiras no Brasil
Rebanho Dupla Aptidão x Vacas Leiteiras no Brasil
40.000.000
18.467.174
18.609.187
18.683.977
17.017.072
17.520.225
18.215.866
14.531.602
15.065.667
15.685.264
15.915.845
15.820.158
15.643.493
1998
1999
2000
2001
2002
2003
30.000.000
20.000.000
10.000.000
0
Rebanho Dupla Aptidão
Vacas Leiteiras no Brasil
Fonte: FNP Consultoria – Anualpec 2004
O rebanho brasileiro de pecuária leiteira é composto de vacas
destinadas
exclusivamente
à
produção
de
leite
(raças
do
tipo
Holandesas, Jersey, Pardo Suíço leite, Gir Leiteiro, Gir Holanda) e por
gado de dupla aptidão (Zebuínos, europeus e mestiços de corte).
13
Observa-se no gráfico 3, que o rebanho de dupla aptidão, tem uma
participação significativa em relação ao total do rebanho da pecuária de
leite, em praticamente todo o período analisado, aproximadamente
46%.
Gráfico 4 – Evolução do Rebanho da pecuaria de Leite – Espírito Santo
Evolução do Rebanho da Pecuária Leiteira
Espírito Santo
400.000
395.000
390.000
385.000
380.000
375.000
370.000
365.000
360.000
355.000
350.000
394.991
384.927
392.818
392.893
390.495
386.721
366.965
1996
369.007
1997
1998
1999
Rebanho da Pecuária Leiteira
2000
2001
2002
2003
Linear (Rebanho da Pecuária Leiteira)
Fonte: FNP Consultoria – Anualpec 2004
O Rebanho de pecuária de
leite do
Espírito
Santo apresentou
comportamento similar ao do rebanho brasileiro até o ano de 2000. Em
2001, verifica-se uma pequena queda de 0,5% no rebanho. Em 2002 o
rebanho mantém-se no mesmo patamar de 2001. Já em 2003 verificase uma queda de 1,57% em relação a 2002.
É importante ressaltar que em 1993, o rebanho de pecuária de leite do
Espírito Santo já foi de 518 mil cabeças. Quando comparado a 2003
verifica-se uma redução no rebanho de gado de leite, da ordem de
25%.
14
Gráfico 5 – Rebanho de Dupla Aptidão x Vacas Leiteiras – Espírito Santo
Rebanho de Dupla Aptidão x Vacas Leiteiras
Espírito Santo - 2003
450.000
400.000
350.000
300.000
250.000
200.000
150.000
100.000
50.000
0
180.923
180.169
189.140
194.760
197.954
199.735
198.702
194.748
186.042
188.838
195.787
195.735
197.037
193.083
194.191
191.973
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
Rebanho de Dupla Aptidão
Vacas Leiteiras no Espírito Santo
Fonte: IBGE
Comparando-se os gráficos 3 e 5, verifica-se que composição do
rebanho de pecuária de leite do Espírito Santo é similar ao rebanho
brasileiro de leite.
Área de Pastagem
Estados
Nativas Braquiária Outras
Total
Mil hectares
10.210
Região Sudeste
23.605
Região Sul
Região Centro-Oeste 29.953
71.389
Região Nordeste
8.896
Região Norte
144.053
Total do Brasil
24.447
4.807 39.464
4.269
4.047 31.921
37.307
5.620 72.880
14.049
4.238 89.675
13.959
2.481 25.338
94.031 21.193 259.278
Fonte: Estimativa FNP Consultoria & Agroinformativos (Anualpec 2003).
O Brasil conta com uma área de pastagem de 259,27 milhões de
hectares, conforme pode ser visto no quadro acima, o que o habilita
como o segundo maior produtor mundial de gado de corte. Entretanto,
é
importante
ressaltar
que
nos
últimos
anos
em
função
da
rentabilidade de culturas como soja, milho e algodão, a pecuária
desocupou aproximadamente 5 milhões de hectares de áreas de
pastagem
para agricultura. A situação não foi pior graças ao
vertiginoso crescimento das exportações.
15
A Região Centro–Oeste apesar de não possuir a maior área de
pastagem, possui maior área de braquiária, cerca de 37,30 milhões de
hectares, o que contribui para o grande desenvolvimento da pecuária
nesta região.
A região sudeste, com a terceira maior área de pastagem, conta com a
segunda maior área de baquiária, o que a habilita a acolher o segundo
maior rebanho do país.
Gráfico 6 – Área de Pastagem 2003
Área de Pastagem 2003
Mil Hectares
12.631
14.000
12.000
8.964
8.919
10.000
8.000
6.000
3.585
4.000
2.000
453 448
1.384 1.513
345
705
279
238
0
Nativas
Minas Gerais
Braquiária
São Paulo
Espírito Santo
Outras
Rio de Janeiro
Fonte: FNP Consultoria – Anualpec 2004
Dentre os Estados da região sudeste, o Espírito Santo está em
penúltimo lugar, com uma área aproximada de 2,096 milhões de
hectares de pastagem, 5,31% do total da região. A baquiária
representa aproximadamente 72% deste total. Em comparação com o
Brasil, o Estado ocupa o vigésimo primeiro lugar em área de pastagem,
com 0,81% do total.
16
6.2.
Produção e Produtividade de Leite
Gráfico 7 – Evolução da Produção Mundial de Leite
Evolução da Produção Mundial de Leite - Milhares de Toneladas
405.000
400.000
395.000
390.000
385.000
380.000
375.000
370.000
365.000
360.000
355.000
398.538
399.124
388.165
380.704
384.152
379.875
378.117
373.666
370.052
1995
1996
1997
1998
1999
Produção Mundial de Leite
2000
2001
2002
2003
Linear (Produção Mundial de Leite)
Fonte: Embrapa Gado de Leite
A produção mundial de leite in natura aumentou de 370,052 milhões de
toneladas em 1997, para 399,124 milhões em 2003, um crescimento
de 7,85%, no período.
Gráfico 8 – Principais Países Produtores de Leite
Principais Países Produtores de Leite em 2003 - (mil t)
80.000
77.075
70.000
60.000
50.000
40.000
30.000
20.000
36.500
32.500
27.320
23.814
22.860
13.930
14.346 13.306
11.966
10.000
0
Fonte: Embrapa Gado de Leite
Conforme pode se verificar no Gráfico 8 Os principais países produtores
são: EUA; Índia; Alemanha; França; Rússia e Brasil.
Segundo dados da CEPEA/ESALQ (Centro de Estudos Avançados de
Economia Aplicada), não se prevêem aumentos da produção de leite
17
entre os principais países ofertantes no mercado internacional durante
o ano de 2004 devido: ao regime de quotas na União Européia; à
insuficiente recuperação da produção na Austrália; e à queda de preços
do leite nos Estados Unidos que deverá induzir uma queda na produção
dada a razão entre preço do leite/preço da ração.
Brasil
Gráfico 9 – Produção de Leite - Brasil
Produção de Leite - Brasil
Milhões de Litros/Ano
25.000
18.515
20.000
15.000
22.595
20.510
19.070
18.666
21.643
19.767
18.694
16.474
10.000
5.000
0
1995
1996
1997
1998
Produção de Leite (milhões litros/ano)
1999
2000
2001
2002
2003
Linear (Produção de Leite (milhões litros/ano))
Fonte: IBGE – Censo Agropecuário e Pesquisa da Pecuária Municipal
18
Gráfico 10 – Vacas Ordenhadas - Brasil
Vacas Ordenhadas (mil cabeças) - Brasil
25.000
17.048
20.579
20.000
15.000
17.395
19.005
17.885
17.280
16.273
19.195
18.194
10.000
5.000
0
1995
1996
1997
1998
1999
Vacas Ordenhadas (mil cabeças)
2000
2001
2002
2003
Linear (Vacas Ordenhadas (mil cabeças))
Fonte: IBGE – Censo Agropecuário da Pecuária Municipal
Gráfico 11 – Produtividade Leite no Brasil
Produtividade Leite no Brasil
(Litros/Vaca/Ano)
1500
1.138
1.095
1.082
1.096
1000
500
1.177
1.105
1.127
1139
800
0
1995
1996
1997
1998
Produtividade (litros/vaca/ano)
1999
2000
2001
2002
2003
Linear (Produtividade (litros/vaca/ano))
Fonte: IBGE – Censo Agropecuário da Pecuária Municipal
No Brasil foram ordenhadas em média 18 milhões de vacas com uma
produção total anual de 19,545 bilhões de litros de leite, no período em
análise.
No início do período, verificou-se uma queda no número de vacas
ordenhadas
(1996),
voltando
a
crescer
a
partir
de
1997.
A
produtividade média nos anos analisados foi de 1.080 litros/vacas/ano.
6.3.
Produção de Leite na Região Sudeste
19
Gráfico 12 – Produção de Leite na Região Sudeste
Produção de Leite na Região Sudeste - Mil Litros
7.000.000
6.000.000
5.000.000
4.000.000
3.000.000
2.000.000
1.000.000
0
1997
1998
1999
MG
2000
ES
2001
RJ
2002
2003
SP
Fonte: FNP Consultoria – Anualpec 2004
Gráfico 13 – Produtividade
Produtividade
Litros/Cabeça/Dia
8,0
7,0
6,0
5,0
4,0
3,0
2,0
1,0
0,0
1997
1998
Minas Gerais
1999
2000
Espírito Santo
2001
Rio de Janeiro
2002
2003
São Paulo
Fonte: FNP Consultoria – Anualpec 2004
Analisando os gráficos 12 e 13, observa-se que o estado de Minas
Gerais possui a maior produção de leite, 71% da produção da região e
29,08% da produção nacional. Um dos motivos para que isso ocorra, é
a diminuição da carga tributária, que possibilitou ao estado uma
vantagem em relação aos outros estados da região.
O Espírito Santo se enquadra como 4º produtor da região Sudeste, e
detém uma participação de 1,75% da produção nacional.
20
Observa-se também, no Gráfico 13, que o estado do Espírito Santo é o
principal em produtividade da região sudeste, seguido de Minas Gerais,
Rio de Janeiro e São Paulo.
6.4.
Produção e Produtividade de Leite no Espírito Santo
Gráfico 14 – Produção de Leite no Espírito Santo
Produção de leite no Espirito Santo - milhões de litros
400
300
363
374
350
300
362
339
365
340
320
310
368
375
378
379
250
200
150
100
50
0
1991
1992
1993
1994
1995
1996
Produção de leite
1997
1998
1999
2000
2001
2002
Linear (Produção de leite)
Fonte: IBGE
Na década de noventa, a produção total de leite no Espírito Santo,
passou de aproximadamente 300 milhões de litros em 1991, para 379
milhões em 2003, um aumento de 79 milhões de litros de leite no
período, média de crescimento 1,97% ao ano.
21
2003
Gráfico 15 – Produção de Leite Entre as Mesoregiões do Espírito Santo
P rodução de leite no estado do E spirito S anto - Ano 2003
(m il litros)
119.206
103.066
120.000
31,43%
100.000
81.308
27,18%
80.000
21,44%
60.000
75.673
19,95%
40.000
20.000
0
S ul E spíritosantense
N oroeste
E spíritosantense
C entral E spírito- Litoral N orte
santense
E spíritosantense
Fonte: IBGE
Gráfico 16 – Vacas Ordenhadas – Espírito Santo
Vacas ordenhadas - Ano 2003
Valores (mil)
105.661
120.000
100.000
98.879
30,43%
80.000
78.807
28,48%
63.849
22,70%
60.000
18,39%
40.000
20.000
0
Noroeste
Espíritosantense
Sul Espíritosantense
Litoral Norte Central EspíritoEspíritosantense
santense
Fonte: IBGE
22
Gráfico 17 – Produtividade nas Mesoregiões
Produtividade nas Mesoregiões - Ano 2003
(Litros/Vacas)
1.273
1.206
1.400
975
1.200
960
1.000
800
600
400
200
0
Sul Espírito-santense
Central Espíritosantense
Litoral Norte Espíritosantense
Noroeste Espíritosantense
Fonte: IBGE
Com relação ao número de vacas ordenhadas, verifica-se que a região
Noroeste, possui o maior rebanho. Anteposto a isso, a maior produção
de leite concentra-se na região Sul, em função da predominância do
gado do tipo exclusivo para leite.
A produção de leite está distribuída em todo o Estado do Espírito
Santo, com maior concentração na Mesorregião Sul Espírito-Santense
com 31,43% do leite produzido no Estado, vindo em seguida a
Mesorregião Noroeste Espírito-Santense, com 27,18%; Central EspíritoSantense, com 21,44% e Litoral Norte Espírito-Santense com 19,95%.
A relação produção versus vacas ordenhadas, faz com que a região sul
tenha a maior produtividade, seguida da Central, Litoral Norte e
Noroeste, respectivamente.
23
7. IMPORTÂNCIA SOCIAL DA PECUÁRIA DE LEITE
A importância econômica da atividade pecuária pode ser observada em
três pontos: primeiro, a geração de emprego, que envolve tanto a mãode-obra
familiar
da
pequena
produção,
quanto
à
mão-de-obra
empregada pelo produtor-empresário; segundo, a garantia de renda
proporcionada pela boa liquidez dos produtos pecuários; e, finalmente,
a oferta suficiente para o mercado interno, que proporciona uma
economia de importação, evitando a compra de produtos de origem
bovina a partir de outros estados.
Segundo Duarte Vilela, PhD em Nutrição Animal, Chefe-geral da
Embrapa Gado de Leite, o Brasil tem hoje, acima de um milhão e cem
mil propriedades que exploram leite, ocupando diretamente 3,6 milhões
de pessoas. Para se ter uma idéia mais objetiva do impacto deste setor
na nossa economia, a elevação na demanda final por produtos lácteos
em R$1.000.000,00, gera 195 empregos permanentes. Este impacto
supera
o
de
setores
tradicionalmente
importantes
como
o
automobilístico, o de construção civil, o siderúrgico e o têxtil.
No Estado do Espírito Santo, a pecuária de leite tem grande
importância social na geração de emprego e renda. A atividade da
pecuária do leite envolve cerca de 16.500 produtores e responde por
30.000 empregos diretos, o que representa cerca de 8% da absorção
da mão-de-obra no meio rural, tendo como origem dominante a mãode-obra familiar do proprietário da terra e empregados permanentes
(IBGE,1996). Considerando-se que o número de produtores tenha se
mantido fixo e que cada produtor tenha 1 empregado, mais 2 membros
da família atuando na pecuária de leite, a ocupação de mão-de-obra
seria de aproximadamente 66.000 pessoas.
Gráfico 18 – Produtores por Faixa de Produção
24
Produtores Por Faixa de Produção em Litros
27%
45%
28%
0 a 50
51 a 100
acima de 100
Fonte: IBGE
A estrutura da pecuária de leite do Estado é formada em sua maior
parte por produtores que ordenham até 100 litros de leite dia, 73%
(45% + 28%).
Gráfico 19 – Valor Bruto da Produção Agropecuária
Valor Bruto da Produção Agropecuária - Brasil - em % - 2003
8%
4%
5%
27%
10%
12%
21%
13%
Soja
Carne Bovina
Milho
Frango
Cana-de-açúcar
Leite
Arroz
Café beneficiado
Fonte: Confederação Nacional da Agricultura
O leite representou em 2003, 8% do valor da produção agropecuária do
Brasil. No Espírito Santo, dados de 2001, o leite representou 6% do
valor da produção agropecuária do estado.
Gráfico 20 – Valor Bruto da Produção Agropecuária – Brasil
25
Valor Bruto da Produção Agropecuária - Brasil - Leite - Ano 2003
Variação %
9.787,00
10.000,00
9.500,00
9.000,00
8.500,00
8.000,00
7.500,00
8.514,20
14,95
Leite
2002
2003
Fonte: Confederação Nacional de Agricultura (2003)
O valor da produção agropecuária do leite cresceu cerca de 15% de
2003 em relação a 2002.
26
8. PIB – PECUÁRIA
Define-se o Produto Interno Bruto (PIB) como o valor da produção de
bens e serviços finais, deduzindo-se o consumo intermediário. O
cálculo do PIB da agropecuária e do agronegócio é feito pela ótica do
valor adicionado, a preços de mercado, computando-se os impostos
indiretos líquidos de subsídios e deduzindo-se a dummy1 financeira.
O PIB da agropecuária, composto pelas atividades da agricultura e da
pecuária, indica o valor adicionado da produção primária - "dentro da
porteira".
Gráfico 21 – PIB da Pecuária no Brasil
PIB - Pecuária - Brasil - Bilhões de Reais
80,00
70,00
59,67
63,39
60,00
65,22
50,00
40,51
40,00
30,00
44,86
37,80
20,00
10,00
0,00
1999
2000
PIB - Pecuária
2001
2002
2003
2004
Tendência Linear de Crescimento
Fontes: PIB total: IBGE; PIB Agro: Cepea-USP/CNA
Segundo estudos da Confederação Nacional da Agricultura (CNA), o
PIB da pecuária, em 2000, respondeu por 47% do PIB rural. No
período do Plano Real que corresponde aos anos de 1994 a 2000, em
um modo geral o PIB da agricultura diminuiu cerca de 8%, em
contrapartida o PIB da pecuária cresceu, cerca de 16%, ou seja, em
termos de reais, ocorreu uma elevação no PIB da pecuária de 5,78
bilhões de reais.
1
Variável econométrica, usada para estimar valores futuros.
27
Analisando os anos de 2000 a 2004, verifica-se que ocorre uma
elevação de 61% no PIB da pecuária, verificando a curva de tendência
e fundamentando-se nas boas perspectivas das exportações e da taxa
de crescimento interna do país, estima-se que ocorra crescimento para
os próximos anos.
Gráfico 22 – Participação do PIB da Pecuária no PIB Brasileiro
Participação do PIB da Pecuária no PIB Brasileiro
Valores em %
5,00%
4,00%
3,52%
2,47%
3,00%
2,00%
3,72%
3,67%
2,70%
2,45%
1,00%
0,00%
1999
2000
PIB - Pecuária
2001
2002
2003
2004
Tendência Linear de Crescimento
Fontes: PIB total: IBGE; PIB Agro: Cepea-USP/CNA
Fazendo a comparação do PIB da pecuária em relação ao PIB
brasileiro, verifica-se que a média entre os anos analisados é de 8%.
Analisando os anos de 2000 a 2004, verifica-se que ocorre uma
elevação de 48,58%.
28
9. MERCADO INFORMAL
Brasil
Gráfico 23 – Mercado Informal x Mercado Formal
Comparação Mercado Formal x Informal x Auto Consumo
nas Fazendas - Ano 2003
14%
22%
64%
Mercado Formal
Mercado informal
Auto consumo na fazenda
Fonte: FNP Consultoria – Anualpec 2004
Gráfico 24 – Leite (SIF) X Produção Brasileira de Leite
Produção Brasileira de Leite x Leite (SIF)
25.000
20.000
15.000
19.070
18.694
10.995
11.139
1998
1999
20.510
19.767
12.108
13.213
21.643
13.223
22.595
13.630
10.000
5.000
0
2000
Leite Adquirido (SIF)
2001
2002
2003
Produção Total de Leite no Brasil
Fontes: FNP Consultoria – Anualpec 2004 / SEFA
Analisando-se dados da Embrapa e do Anualpec-2004, quanto à
destinação da produção de leite, verifica-se que a mesma é dividida em
formal, informal e auto consumo nas fazendas.
Quando são analisados os dados do Sistema de Inspeção Federal, no
período de 1998 a 2003, verifica-se que da produção brasileira somente
cerca de 60% é oficializada.
29
Considerando-se que o índice de auto consumo nas fazendas de 14% é
alto, e que a maior parte deste auto consumo acabe na informalidade,
pode-se avaliar que de 30% a 40% da produção de leite no Brasil é
destinada à informalidade.
Espírito Santo
Gráfico 25 – Mercado Informal no Espírito Santo
Mercado Informal no Espírito Santo
SEFA - ES x Anualpec 2004
423.924.145
450.000.000
400.000.000
350.000.000
300.000.000
250.000.000
200.000.000
150.000.000
100.000.000
50.000.000
367.399.000
374.897.000
32%
22%
32%
117.239.024
135.276.506
82.982.472
0
2002
2003
Sefa-ES
2004*
Anualpec-2004
Fontes: FNP Consultoria – Anualpec 2004 / SEFA-ES
Gráfico 26 – Mercado Informal x Mercado Formal – Espírito Santo
Mercado Informal x Mercado Formal
29%
71%
Formal
Informal
Fontes: FNP Consultoria – Anualpec 2004 / SEFA
No Espírito Santo, a informalidade em relação ao leite é mais grave que
a do Brasil. Comparando-se os dados de produção de leite do Estado
contidos
no
Anualpec
-2004,
com
informações
obtidas
junto
a
30
SEFA/ES, no período de 2002 a 2003, verifica-se que a informalidade
neste anos foi de 78% e 68%, respectivamente. Em 2004, a produção
de leite oficializada junto a SEFA/ES, foi de 135.276.506, um
crescimento de 15,39% em relação à produção oficializada em 2003.
Considerando-se que a produção real tenha crescido no mesmo índice,
em 2004 a produção estimada de leite seria de 423 milhões de litros de
leite. Desta forma, no período analisado a informalidade estaria girando
em torno de 71%.
Segundo matéria publicada na Revista Exame, edição 818, de
02/06/2004
(em
anexo),
com
base
em
estudo
realizado
pela
consultoria McKinsey, sobre a competitividade da economia brasileira,
constatou que um dos fatores que contribui para o atraso da economia
brasileira é a informalidade. Segundo a McKinsey, o Brasil detém o
segundo maior índice de informalidade da economia do mundo (40%),
sendo o primeiro colocado à Rússia, com 46% .
De acordo com a consultoria McKinsey, a raiz do problema encontra-se
alta carga de impostos pagos pelas empresas brasileiras. Comparado à
carga tributária brasileira com a americana em relação aos seus
respectivos PIB’S, verifica-se que a brasileira é 1,64 da americana.
31
Carga tributária das empresas (em % do PIB):
EUA
14
BRASIL
23
Fonte: McKinsey
Segundo André Lahóz:
“... Impostos nas alturas geram sonegação - aqui ou em qualquer
lugar do planeta”. Por um motivo simples: a decisão de sonegar
passa a ser recompensada com uma vantagem de até 30% no
preço final. Um exemplo apresentado no estudo da McKinsey
mostra que a renda de um pequeno comerciante varejista de
alimentos pode triplicar se os impostos deixarem de ser pagos. É
esse diferencial que explica o avanço da informalidade. Se a
competição entre empresas fosse equilibrada, as mais eficientes
prevaleceriam. Como o setor formal é mais produtivo, o país
deveria estar observando o fenômeno inverso: a redução da
informalidade. A alta da carga tributária, no entanto, fez o jogo
virar em favor dos sonegadores. A competição entre os formais e
os informais é tão injusta que chega a comprometer a boa
imagem das companhias perante os consumidores. “Acabamos
ficando com fama de careiros, apenas porque pagamos impostos
e o vigarista da esquina não paga nada, só propina”, afirma o
dono de uma grande rede de comércio.
Para o governo, resta uma recomendação óbvia: a redução da
carga tributária. Se feita com inteligência, ela não resultará,
necessariamente, em queda de arrecadação. Foi o que mostrou a
Receita do estado de São Paulo ao reduzir o ICMS cobrado na
produção de açúcar. Mais gente passou a pagar e a arrecadação
aumentou. São medidas desse tipo que precisam, com urgência,
entrar na pauta do país. “Vale repetir a frase da saúva, dita por
Kapaz: ou o Brasil acaba com a informalidade ou a informalidade
acaba com o Brasil.”
32
10. VENDA DE LEITE PARA FORA DO ESTADO
O Dec. N.°1.017, de 19/03/2002, estabeleceu o crédito presumido de
11% nas operações interestaduais com leite cru resfriado, que foi um
grande benefício para as cooperativas e laticínios que somente resfriam
o leite recebido, vendendo-o para empresas sediadas em outros estados.
Com base na recepção oficial de leite, o preço médio pago ao produtor
por litro de leite foi: R$ 0,4082 (2002), R$ 0,4638 (2003) e R$ 0, 3724,
no cinco primeiros meses de 2004.
Calculando-se hipoteticamente o preço de venda do leite cru resfriado
para outro estado vizinho, considerando-se o preço do leite pago ao
produtor em 2002 e um custo de resfriamento de R$ 0,04, débito de
ICMS de 12% e crédito presumido de 11%, tem-se o seguinte resultado:
Preço de Venda
Itens
R$
A - Custo do Leite
B - Custo do
Resfriamento
0,4082
C - Custo Total (A+B)
0,4482
D - Preço de Venda
com inclusão de 12%
de ICMS(C/0,88)
0,5093
E - Crédito
Presumido(Dx11%)
0,0560
F - Dédito de ICMS 12%
0,0611
G - Lucro na Operação
(D-C-F+E)
0,0560
0,04
É um excelente resultado para as cooperativas e laticínios que
comercializam o leite recebido desta forma. Entretanto, dever-se-ia criar
o estímulo para que o leite comercializado com empresas do Rio e Minas
Gerais,
ficasse
do
Espírito
Santo
e
que
em
função
de
sua
industrialização, gerasse emprego e renda em nosso Estado.
33
No mapa apresentado a seguir pode-se observar as empresas sediadas
nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, localizadas próximas à
divisa, que sistematicamente adquirem leite do Espírito Santo, gerando
um quadro desfavorável para cooperativas e laticínios que industrializam
no Estado.
34
MAPA 1 – MAPA DE CAPTAÇÃO DO LEITE CAPIXABA
IBITURUNA
COOPERVALE
COTOCHÉS
SARITA
DA MATTA
NESTLÉ - NORTE
CAPEL
Coop.
V.Redonda
Latic. Canaã
Bom Cheff
Coop. Macuco
35
11. CAPACIDADE INSTALADA
No segmento industrial, estão instaladas e em atividade e certificadas
pelo IDAF, no Estado do Espírito Santo, 37 empresas processadoras de
leite de vaca, conforme dados obtidos no IDAF.
Em relação às cooperativas no Estado do Espírito Santo, a capacidade
industrial chega próximo aos 530 mil litros dia, considerando-se toda a
capacidade instalada.
Total de
Cooperativas
Leite Pasteurizado
Leite Uht
Queijos
Frescal
Requeijão
Doce de Leite
Requeijão Cremoso
Iogurtes
Bebidas Lácteas
Manteiga
Total Capacidade
Instalada
Capacidade
Capacidade Ano
Dia Em
Em Litros
Litros
206.000
64.272.000
180.000
56.160.000
77.000
24.024.000
1.000
312.000
12.500
3.900.000
2.000
624.000
14.000
4.368.000
12.500
3.900.000
14.000
4.368.000
8.680
2.708.160
527.680
164.636.160
Fonte: Carlos Claro- Doc. 2- Relatório Estrutura Produtiva, Operacional, Industrial e Comercial.
36
Gráfico 27 – Capacidade Instaladas das Cooperativas
Capacidade Instalada das Cooperativas
Dia em Litros
8 .6 8 0
M ant eig a
14 .0 0 0
B eb id as Lact eas
12 . 50 0
I o r g ut es
14 .0 0 0
R eq uei jão C r emo so
2 .0 0 0
D o ce d e Lei t e
12 . 50 0
R eq uei jão
1.0 0 0
F r escal
77.0 0 0
Q ueijo s
18 0 .0 0 0
Leit e U ht
2 0 6 .0 0 0
Leit e Past eur i z ad o
0
50 . 0 0 0
10 0 .0 0 0
150 .0 0 0
2 0 0 .0 0
0
2 50 .0 0 0
Fonte: Carlos Claro- Doc. 2- Relatório Estrutura Produtiva, Operacional, Industrial e Comercial.
Destino da
% Sobre
Produção
Volume em
Recebimento do
Litros
Geral
Leite
Industrializado
75.350.524,70
64,61%
Venda a Granel
41.151.252,00
35,29%
Total
116.501.776,70
99,90%
Total Recebido 116.615.878,00
100%
Perdas
114.101,30
0,10%
Gráfico 28 – Venda do Leite
% Sobre Recebimento do Leite
Ano 2003
64,61%
70,00%
60,00%
50,00%
35,29%
40,00%
30,00%
20,00%
0,10%
10,00%
0,00%
Industrializado
Venda a Granel
Perdas
Fonte: Carlos Claro- Doc. 2- Relatório Estrutura Produtiva, Operacional, Industrial e Comercial.
Do total do leite recebido pelas cooperativas em 2003, 65% foi
industrializado, sendo 35% vendido a granel, o índice apurado de perda
de matéria prima foi mínimo, cerca de 0,10%.
37
De acordo com a capacidade instalada das cooperativas, o índice de
utilização das instalações industriais foi em média no ano de 2003 de
60,12%, sendo que o leite UHT utiliza 70% da capacidade instalada,
considerando-se produção plena em 2 turnos completos.
38
12. FLUXOGRAMA DA CADEIA PRODUTIVA DO LEITE (Embrapa
2002)
Fonte: Embrapa Gado de Leite
39
13. ANÁLISE TRIBUTÁRIA
ANÁLISE DA GERAÇÃO DE ICMS EM FUNÇÃO DA LEGISLAÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Objetivando-se fazer uma análise comparativa da aplicação da legislação do
ICMS do Estado do Espírito Santo, entre o ano de 1997 até a legislação
atual, com base em números, criou-se um exemplo de um laticínio que
industrializa sua recepção de leite, cujo quadro de vendas é apresentado a
seguir:
Operações
Internas
Leite "in natura"(Cru Resfriado)
100.000,00
Leite Pasteurizado Tipo "C"
447.940,95
Leite Pasteurizado Tipo "A" e "B"/Indust.(UHT)
Produtos Industrializados Derivados do Leite
Sub-Total 1
Leite "in natura"(Cru Resfriado)
Vendas
Operações
Externas
Leite Pasteurizado Tipo "C"
Leite Pasteurizado Tipo "A" e "B"/Indust.(UHT)
Produtos Industrializados Derivados do Leite
Sub-Total 2
Total Geral
1.396.368,72
1.600.338,19
3.544.647,86
100.000,00
186.034,00
1.401.237,20
477.337,79
2.164.608,99
5.709.256,85
Com base neste quadro de vendas e legislação apresentada no item 3,
desenvolveu-se uma planilha onde foram considerados todos os elementos
objeto da legislação anteriormente citada, ou seja, Débito de ICMS, Crédito
de ICMS, Redução da Base de Cálculo e Crédito Presumido, como forma de
se obter o valor do ICMS a ser recolhido por esta empresa. O resultado
deste trabalho é apresentado no quadro resumo e gráfico que segue:
40
LEIS E DECRETOS
Débito de ICMS
Crédito ICMS s/ Compras
Crédito Presumido
ICMS a Recolher
Lei N.°5.410 de 18/07/97,
Alterada p/ LeiN.° 5.479,
16/10/97
663.507,93
49.483,13
614.024,80
RESUMO MAPA ICMS A RECOLHER ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(*)
Dec. N.° 4.373- Dec. N.° 034- R Dec.N.° 082- R Dec.N.° 542Dec.N.°
Lei.N.° 7. 295
Dec.N.°
Dec.N.°
Dec.N.°
N
de
de 31/03/00
de 30/05/00
R
1.017-R
de 01/08/02
1.090-R
1.146-R
1.176-R
02/12/98
de 28/12/00 de 19/03/02
de 25/10/02 de 30/04/03 de 30/07/03
593.689,49
435.198,48
435.198,48 435.198,48 435.198,48 435.198,48 485.236,97 485.236,97 496.399,02
45.097,37
30.507,81
12.955,21
12.955,21
12.955,21
12.955,21
681,28
49.483,13
19.871,45
72.739,79
142.801,65 142.801,65 174.747,19 397.445,66 397.445,66
238.106,99
548.592,12
331.950,89
279.441,62 279.441,62 247.496,09
24.797,61
87.110,03 435.753,85 238.420,58
Gráfico 29 – ICMS a Recolher
ICMS a Recolher
700.000,00
Lei N.°5.410 / Lei N. °
5.479
Dec. N.° 4.373- N
600.000,00
500.000,00
Dec.N.° 1.146- R
400.000,00
Dec. N.° 034- R
300.000,00
Dec.N.° 082- R
200.000,00
Dec.N.° 542- R
Dec.N.° 1.017- R
Dec.N.° 1.176- R
100.000,00
Dec.N.° 1.090- R
Lei.N.° 7. 295
-
Analisando-se o Gráfico 29, verifica-se uma importante redução da carga
tributária até o período de aplicação da Lei N.°7.295, de 01/08/2002.
Esta
redução
foi
de
fundamental
importância
capacidade de competição da indústria de
para
aumentar
a
laticínio capixaba, em
particular das cooperativas que industrializam, tanto em suas operações
internas como externas, principalmente em relação aos concorrentes
sediados nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, como Capel,
Ibituruna, Damatta, Sarita, Copa Real, entre outras, que atuam
fortemente no mercado capixaba.
Conforme pode ser visto no gráfico, com o advento do Dec. N.°1.090-R,
de 25/10/2002, há um crescimento da carga tributária, a qual é elevada
de
forma
significativa
com
a
instituição
do
Dec.N.°1.146,
de
30/04/2003, que revogou a concessão do crédito presumido nas
operações internas e externas. É certo que esta carga tributária é
inferior a de 1997, mas deve-se considerar também que aumentou a
competitividade entre as empresas, e por que não dizer, entre os
estados.
41
Em 30/07/2003, é instituído o Dec.N.°1.176, que reduz a carga
tributária em relação ao Dec. N.°1.146, mas que ainda a mantém em
um patamar que pode ser considerado muito elevado, se comparada
com a carga tributária gerada pelos Estados de Minas Gerais e Rio de
Janeiro, conforme será analisado a seguir.
PRINCIPAIS PONTOS DA LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS DE MINAS
GERAIS E RIO DE JANEIRO.
Espírito Santo
o Redução da base de cálculo nas operações internas com
produtos industrializados, derivados do leite, produzidos neste
Estado, decorrentes de saídas da indústria com destino a
estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos
industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais,
exceto nas operações com leite tipo C, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de 7%.
o Crédito presumido 11%, nas operações interestaduais
com produtos industrializados, derivados do leite ou com leite
industrializado (UHT), produzidos neste Estado - nas operações
interestaduais
com
leite
cru
resfriado
ou
com
leite
pasteurizado
10%, 01/01/ a 31/12/2005;
9%, 01/01 a 30/2006; ou
8%, 01/01 a 31/12/2007.
42
o Nas
operações
internas
com
produtos
industrializados,
derivados do leite, e nas operações interestaduais com leite
cru resfriado, seus derivados e com leite pasteurizado ou
industrializado
(UHT),
far-se-á
estorno
dos
créditos
apropriados pelo estabelecimento, observadas as disposições
que seguem: I - a cada período de apuração deverá ser
demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas
promovidas
pelo
estabelecimento,
os
percentuais
correspondentes às operações beneficiadas com: a) redução de
base de cálculo; ou b) concessão de crédito presumido; II - os
percentuais apontados na forma do inciso I serão aplicados,
respectivamente, sobre o montante dos créditos apropriados
pelo estabelecimento no período de apuração; e
III - das
parcelas encontradas na forma do inciso II deverão ser
estornados o valor correspondente à aplicação do percentual
de: a) 58,82% relativamente à redução de base de cálculo;
ou b) 100%, relativamente ao crédito presumido.
Minas Gerais
o Redução da Base de Cálculo, nas operações internas, de modo
que
o
multiplicador
final
seja
de
7%,
para
o
leite
industrializado e seus derivados, com exceção do doce de leite
cuja alíquota mantém-se em 18%.
o Crédito presumido nas operações internas com leite tipos “A”,
“B”, “C” ou “longa vida”, de valor equivalente ao imposto
devido;
o Crédito presumido nas operações interestaduais com leite tipos
“A”, “B”, “C” ou “longa vida”, de modo que a carga tributária
resulte em 1% (um por cento);
o Legislação de incentivo ao produtor rural de micro e pequeno
porte.
43
Rio de Janeiro
o Redução da Base de Cálculo, nas operações internas, de modo
que resulte no percentual de 7%;
o Nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial e leite
pasteurizado tipo “B”,
a base de cálculo do ICMS será o
equivalente a 50% do valor da operação. Nas referidas saídas,
dispensa-se o pagamento do imposto diferido.
o Instituição do Programa de Incentivo a Produção de Leite, cujo
principal ponto é a concessão
de crédito presumido de
12,28%, desde que repassado ao produtor rural.
44
14. ANÁLISE COMPARATIVA DO ICMS A RECOLHER: MG / RJ / SP e
ES.
Objetivando comparar o ICMS recolhido nos Estados de Minas Gerais,
Rio de Janeiro, São Paulo, se utilizado do mesmo exemplo de empresa,
porém, agora, como se esta empresa estivesse localizada nos Estados de
origem, como forma de se verificar o quanto de ICMS que a mesma irá
recolher em cada um destes Estados, comparado com o recolhimento do
Estado do Espírito Santo.
Leite "in natura"(Cru Resfriado)
Leite Pasteurizado Tipo "C"
Operações Leite Pasteurizado Tipo "A" e
Internas "B"/Indust.(UHT)
Produtos Industrializados Derivados
do Leite
Sub-Total 1
Vendas
(Ano)
Leite "in natura"(Cru Resfriado)
Leite Pasteurizado Tipo "C"
Operações Leite Pasteurizado Tipo "A" e
Externas "B"/Indust.(UHT)
Produtos Industrializados Derivados
do Leite
Sub-Total 2
Total Geral
100.000,00
447.940,95
1.396.368,72
1.600.338,19
3.544.647,86
100.000,00
186.034,00
1.401.237,20
477.337,79
2.164.608,99
5.709.256,85
O resultado, levando-se em consideração os mesmos fatores vistos
anteriormente, ou seja, Débito de ICMS, Crédito de ICMS, Redução de
Base de Cálculo e Crédito Presumido, de acordo com a legislação vigente
em cada estado é o seguinte:
45
RESUMO MAPA COMPARATIVO ICMS A RECOLHER POR ESTADO(*)
Espírito Santo
Minas Gerais Rio de Janeiro
Débito de ICMS
496.399,02
557.880,37
293.784,61
Crédito ICMS s/ Compras
19.871,45
Crédito Presumido
238.106,99
537.234,28
301.341,99
ICMS a Recolher
238.420,58
20.646,09
(7.557,39)
(*)Mapa detalhado em anexo
Gráfico 30 – ICMS a Recolher nos Estados: ES, MG, RJ.
ICMS a Recolher nos Estados: ES , MG, RJ.
250000
200000
150000
100000
50000
0
-50000
Espírito Santo
Minas Gerais
Rio de Janeiro
Conforme pode ser visto no Gráfico 30, o Estado do Espírito Santo é o
que gera o maior ICMS a recolher.
Situações como crédito presumido equivalente ao imposto a ser
recolhido nas operações internas adotado pelo Estado de Minas Gerais,
de crédito presumido de 12,28% sobre as compras de leite adotado pelo
Estado do Rio de Janeiro, contribuiu de forma significativa para redução
do ICMS a recolher nestes estados. A estratégia para se aumentar a
produção é o incentivo ao micro e pequeno produtor de leite, que recebe
o benefício previsto na lei quando oficializa a sua produção, como a
cadeia produtiva do leite, também tem que oficializar sua produção.
46
Receita e ICMS Gerados pela Cooperativa Selita
Receita e ICMS Gerados pela Selita
2002
2003
Receita Gerada
56.783.873
61.316.585
ICMS Gerado
1.781.583
3.790.602
Gráfico 31 – Crescimento da Receita x Crescimento do ICMS
Crescimento da Receita x Crescimento ICMS
150,00%
125,00%
100,00%
112,77%
75,00%
50,00%
25,00%
7,98%
0,00%
Receita Gerada
ICMS Gerado
No Quadro Receita e ICMS Gerados pela Cooperativa de Laticínios Selita
Ltda. e Gráfico 31, pode-se verificar claramente os efeitos do RICMS/ES
aprovado pelo Dec. N.°1.090-R, de 25/10/2002 e alterações introduzidas
pelos
Dec.
N.°
1.146
e
Dec.
N.°1.176–R.
Como
as
alterações
implementadas na redução da base de cálculo e crédito presumido, as
empresas passaram a ter que recolher mais ICMS. Enquanto a receita
da Cooperativa de Laticínios Selita Ltda. cresceu 7,98%, o ICMS gerado
cresceu 112,77%.
Infelizmente, a política adotada não estimula as cooperativas que
industrializam, que por sua vez não têm condições para incentivar o
produtor, que como foi visto, está reduzindo o seu rebanho, o que
conseqüentemente levará a uma redução da produção de leite.
47
15. FATORES LIMITADORES E FACILITADORES DA PECUÁRIA DE
LEITE DO ESPÍRITO SANTO
Os fatores facilitadores e limitadores do desenvolvimento da pecuária de
leite capixaba, apresentados a seguir foram levantados na elaboração do
Planejamento Estratégico de Desenvolvimento da Agricultura Capixaba PEDEAG, promovido pela Secretária de Agricultura – SEAG/ES.
Fatores Limitadores
•
Carência de mão-de-obra qualificada e baixo nível de escolaridade;
•
Carência e ineficiência da assistência técnica;
•
Deficiência gerencial do produtor;
•
Baixa adoção de tecnologias (alimentação, manejo e de padrão
racial> baixa produtividade e qualidade);
•
Alto custo da produção;
•
Custo elevado dos equipamentos (tanques) para a coleta a granel
do leite;
•
Distorções entre os agentes da cadeia produtiva (formação de
preços de produto e de insumos);
•
Baixa representatividade (política) do setor;
•
Tributação de ICMS desigual entre Estados e, entre produtos,
dentro do Espírito Santo;
•
Competição com o setor informal;
•
Desorganização da cadeia produtiva, com competição autodestrutiva;
•
Problemas de gestão e integração do sistema cooperativo;
•
Falta de marketing para aumentar o consumo de produtos lácteos;
•
Restrição de linhas de crédito e recursos para atender pecuária de
leite;
•
Falta de projetos para captação de recursos externos;
•
Recursos hídricos escassos – barragens;
•
Ausência de isenções de tributos para os produtos derivados do
leite;
•
Custos cartoriais elevados para contratação de projetos;
•
Orçamento insuficiente da SEAG;
•
Falta de política de defesa comercial em relação ao mercado
externo (importações).
48
Fatores Facilitadores
•
Atividade adequada a políticas de geração de empregos e ocupação
de mão-obra familiar;
•
Tradição na atividade pecuária;
•
Disponibilidade de tecnologias de produção, plantas industriais,
máquinas e equipamentos;
•
Disponibilidade de material genético de alto padrão, com avanço
nas técnicas de inseminação artificial e transplante de embriões;
•
Infra-estrutura para realização de feiras e exposições;
•
Políticas de garantia de preço mínimo;
•
Boa capilaridade da rede de distribuição de insumos;
•
Existência de cooperativas e empresas privadas;
•
Proximidade dos grandes centros consumidores;
•
Boa infra-estrutura educacional para formação de técnicos e
capacitação de agricultores.
49
16. CONCLUSÃO
Após analisar o setor, a mesorregião sul, a legislação com base em um
exemplo
de
empresa
industrial
de
beneficiamento
de
leite
e
a
Cooperativa Selita Ltda., somente se pode concluir pela necessidade de
mudança urgente da legislação pertinente ao leite e seus derivados, de
forma a se resolver uma assimetria tributária em relação à legislação,
principalmente, dos Estados vizinhos, ressaltando-se a necessidade de
se fazer benchmarketing das políticas de incentivo ao micro e pequeno
produtor rural destes Estados.
50
17. AGENDA
• Aumentar a utilização da capacidade instalada dos laticínios e
Cooperativas, contribuindo para revitalização da pecuária capixaba,
possibilitando dessa forma investimentos a curto prazo e com recurso
próprio.
• O empresariado se compromete no aumento de até 700 empregos diretos
na produção de derivados (queijos, manteiga, iogurte, etc.) no estado do
Espírito Santo, fato este que mostra o benefício social da atividade quando
esta se desenvolve em igualdade competitiva e comparativa a outros
estados.
• Revitalização da pecuária no campo por meio de incentivos aos produtores
rurais como melhoria de preço, tecnologia e financiamento, ações estas que
irão
culminar
no
aumento
da
rentabilidade
da
atividade
e
conseqüentemente melhoria da qualidade de vida do produtor rural.
• Estabelecer simetria tributária em relação aos estados que possuem
pecuária mais competitiva a fim de eqüalizar a competitividade entre os
mesmos.
• Aumento da formalidade por meio de incentivo ao processo de fiscalização,
visando redução de problemas sanitários, o que irá incorrer em benefícios
para a saúde da sociedade.
• Estimular a aproximação público-privado entre produtores, frigoríficos,
laticínios, cooperativas, IDAF e INCAPER que atenda aos objetivos do setor
e reflita no desenvolvimento do Espírito Santo. Por meio dessa relação,
pretende-se evitar a atuação equivocada de órgãos fiscalizadores, o que se
constitui um empecilho para os Projetos de expansão da atividade.
• Marketing: criar uma campanha incentivando o consumo de leite e
derivados ressaltando os benefícios sociais, econômicos e nutricionais para
as regiões, produtores rurais e sociedade. Esta campanha também mostrará
todas as empresas que atuam com responsabilidade na atividade, utilizando
depoimento de empresários ligados ao arranjo ressaltando a importância da
atividade.
51
18. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
Anuário da Pecuária Brasileira, FNP: Anualpec 2004, São Paulo, 2004.
BELIK, Walter. Agroindústria e reestruturação industrial no Brasil: elementos
para uma avaliação. In: RAMOS, P. Et al. Agropecuária e agroindústria
no Brasil: ajuste, situação atual e perspectivas. Campinas: ABRA, 1992,
p. 107-123.
CERRI, Cláudio. Eficiência sem preço. Revista Globo Rural, ano 17, nº 196,
p.35-45, fev. 2002.
FONSECA, M.G.D. & MORAIS, E.M. Indústria de leite e derivados no Brasil:
uma década de transformações. Informações Econômicas, São Paulo,
v.29, n.9, p.7-29, set.1999.
Revista Agroanalysis, FGV, Especial: pecuária de leite, v.19, n.3, Rio de
Janeiro, 2000.
LACERDA, Antônio Corrêa, BOCCHI, João Ildebrando, REGO, José Márcio,
BORGES, Angélica Maria, MARQUES, Maria Rosa, Economia Brasileira, São
Paulo, 2ª edição, Ed. Saraiva.
SILVA, Antonio. Emprego no Setor Leiteiro. Disponível
<http://www.leitebrasil.com.br>. Acesso em 02 fev. 2005.
em:
Site: Disponível em <http://www.milkpoint.com.br>. Acesso em 11 de dez.
2004.
Site: Disponível em <http://www.ibge.gov.br>. Acesso em 15 de jan. 2005
Site: Disponível em <http://www.embrapa.com.br>. Acesso em 17 de jan.
2005
Site: Disponível em <http://www.selita.com.br>. Acesso em 20 de mar.
2005
Site: Disponível em <http://www.sefaz.es.gov.br>. Acesso em 10 de jan.
2005
Site: Disponível em <http://www.sef.rj.gov.br>. Acesso em 25 de abril.
2005
Site: Disponível em <http://www.sef.mg.gov.br>. Acesso em 25 de abril.
2005
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Site: Disponível em <http://www.portaldoleite.com.br> Acesso em 10 de
maio de 2005
Site: Disponível em <http://www.cepea.esalq.usp.br> Acesso em 13 de
maio de 2005
Site: Disponível em <http://www.agronegocios-e.com.br> Acesso em 13 de
maio de 2005
Site: Disponível em <http://www.seade.gov.br> Acesso em 15 de maio de
2005
Site: Disponível em <http://www.conab.gov.br> Acesso em 15 de maio de
2005
Site: Disponível em <http://www.abiec.com.br> Acesso em 17 de maio de
2005
Site: Disponível em <http://brazil-brasil.com> Acesso em 17 de maio de
2005
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53
19. ANEXO I
Tabela 1 – Rebanho Dupla Aptidão x Vacas Leiteiras no Brasil
1998
1999
2000
2001
2002
2003
Rebanho Dupla Aptidão
Anos
14.531.602
15.065.667
15.685.264
15.915.845
15.820.158
15.643.493
Vacas Leiteiras no Brasil
17.017.072
17.520.225
18.215.866
18.467.174
18.683.977
18.609.187
Fonte: Anualpec 2004
Tabela 2 - Rebanho de Dupla Aptidão x Vacas Leiteiras – Região Sudeste
Anos
Rebanho Dupla
Aptidão
Vacas Leiteiras
no Brasil
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
4.724.790
4.805.919
7.937.681
4.944.644
5.013.586
5.008.539
5.074.437
5.038.160
4.790.544
4.850.886
5.001.051
5.107.658
5.279.588
5.364.026
5.308.919
5.255.152
Fonte: Anualpec 2004
Tabela 3 - Rebanho de Dupla Aptidão x Vacas Leiteiras – Espírito Santo
Anos
Rebanho Dupla Aptidão
Vacas Leiteiras no
Brasil
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
180.923
180.169
189.140
194.760
197.954
199.735
198.702
194.748
186.042
188.838
195.787
195.735
197.037
193.083
194.191
191.973
Fonte: Anualpec 2004
Tabela 4 - Rebanho Leiteiro – Taxa de Crescimento
2002
2003
NORTE
Regiões
1.201.027
1.213.513
NORDESTE
2.502.353
2.500.706
SUDESTE
5.308.919
5.255.153
SUL
3.330.788
3.228.850
3.477.071
3.445.271
CENTRO-OESTE
Brasil
15.820.158 15.643.493
Fonte: Anualpec 2004
Tabela 5 - Rebanho Leiteiro – Região Sudeste
Estados
Taxa em %
Minas Gerais
-1,03
Espírito Santo
-1,99
Rio de Janeiro
1,75
São Paulo
-1,41
Fonte: IBGE
Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES
- Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270
Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585
E-mail: [email protected]
54
Tabela 6 - Área de Pastagem
Nativas
Estados
Braquiária
Outras
Total
Mil hectares
Minas Gerais
8.964
12.631
3.585
25.180
São Paulo
453
8.919
705
10.077
Espírito Santo
448
1.384
279
2.111
Rio de Janeiro
345
1.513
238
2.096
Fonte: Anualpec 2003
Tabela 7 – Produção de Leite – Mundo
Classificação
País
Produção
1º
Estados Unidos
78.155
2º
Índia
36.500
3º
Alemanha
28.012
4º
França
24.800
5º
Rússia
23.800
6º
Brasil
23.315
7º
Reino Unido
15.054
8º
Nova Zelândia
14.200
9º
Ucrânia
13.600
10º
Polônia
Fonte: Embrapa Gado de Leite
11.845
Tabela 8 - Produção Mundial de Leite
Continente
Produção
Europa
210.659
América
146.347
Ásia
104.780
Oceania
24.910
África
Fonte: Embrapa Gado de
Leite
20.687
Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES
- Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270
Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585
E-mail: [email protected]
55
Tabela 9 – Produção de Leite – Brasil
Ano
Produção de Leite (milhões litros/ano)
1995
16.474
1996
18.515
1997
18.666
1998
18.694
1999
19.070
2000
19.767
2001
20.510
2002
21.643
2003
22.595
Fonte: IBGE (Censo Agropecuário e Pesquisa da Pecuária
Municipal)
Tabela 10 – Vacas Ordenhadas – Brasil
Ano
Vacas Ordenhadas
1995
20.579
1996
16.273
1997
17.048
1998
17.280
1999
17.395
2000
17.885
2001
18.194
2002
19.005
2003
19.195
Fonte: IBGE (Censo Agropecuário e Pesquisa da Pecuária Municipal)
Tabela 11 - Produtividade Leite no Brasil
Ano
Produtividade
1995
800
1996
1.138
1997
1.095
1998
1.082
1999
1.096
2000
1.105
2001
1.127
2002
1.139
2003
1.177
Fonte: IBGE (Censo Agropecuário e Pesquisa da Pecuária Municipal)
Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES
- Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270
Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585
E-mail: [email protected]
56
Tabela 12 - Produção de Leite na Região Sudeste
PRODUÇÃO DE LEITE - REGIÃO SUDESTE
MIL LITROS
Anos
1997
MG
ES
1998
1999
2000
2001
2002
2003
5.602.015
5.688.011
5.801.063
5.865.486
5.981.223
6.177.356
6.319.895
339.339
340.075
367.903
378.068
362.236
374.897
379.253
RJ
451.223
455.144
457.736
468.752
446.676
447.403
449.425
SP
2.003.165
1.981.966
1.913.499
1.861.425
1.783.017
1.748.223
1.785.209
8.397.739
8.467.194
8.542.200
8.575.731
8.575.153
8.749.881
8.935.785
Total
BRASIL
18.665.996 18.693.902 19.070.035 19.767.207 20.542.820 21.643.738 21.729.331
Fonte: Embrapa Gado de Leite
Tabela 13 – Produtividade
Idem Tabela 12
Tabela 14 - Produção de Leite no Espírito Santo
Ano
Produção de leite
1991
300
1992
310
1993
374
1994
365
1995
363
1996
320
1997
339
1998
340
1999
368
2000
378
2001
362
2002
375
2003
379
Fonte: IBGE
Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES
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Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585
E-mail: [email protected]
57
Tabela 15 - Produção de Leite Entre as Mesoregiões do Espírito Santo
Produção de leite
Mesorregiões, Microrregiões e
Municípios 2003
Vacas
Quantidade
ordenhadas
(mil litros)
Espírito Santo
Sul Espírito-santense
Noroeste Espírito-santense
Valor
(reais)
347.196
379.253
145.832.495
98.879
119.206
47.632.690
105.661
103.066
46.385.167
Central Espírito-santense
63.849
81.308
30.128.295
Litoral Norte Espírito-santense
78.807
75.673
21.686.343
Fonte: IBGE
Tabela 16 - Vacas Ordenhadas – Espírito Santo
Idem tabela 15
Tabela 17 - Produtividade nas Mesoregiões
Idem tabela 15
Tabela 18 - Produtores por Faixa de Produção
Faixa de Produção
Ate 50
2003
Produtores
%
1169
45
51 - 100
727
28
Mais de 100
698
27
2594
100
TOTAL
Fonte: IBGE
Tabela 19 Valor Bruto da Produção Agropecuária
2002
2003
Soja
Produtos
23.821,50
31.166,90
Var(%)
30,84%
Carne Bovina
25.849,40
25.335,80
-1,99%
Milho
10.184,10
15.419,50
51,41%
Frango
11.629,80
13.801,70
18,68%
Cana-de-açúcar
11.904,70
11.786,20
-1,00%
Leite
8.514,20
9.787,00
14,95%
Arroz
4.824,90
5.946,10
23,24%
Café beneficiado
7.023,50
4.907,30
-30,13%
Fonte: Confederação Nacional da Agricultura
Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES
- Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270
Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585
E-mail: [email protected]
58
Tabela 20 - Valor Bruto da Produção Agropecuária – Brasil
Idem Tabela 19
Tabela 21 - Mercado Informal x Mercado Formal
PRODUÇÃO DE LEITE NO BRASIL
MILHÕES DE LITROS
DESCRIÇÃO
1998
1999
2000
2001
2002
2003
Produção total de leite
18.694
19.070
19.767
20.543
21.644
21.461
Mercado de leite inspecionado
10.995
11.139
12.108
13.213
13.221
13.631
Venda de leite in natura
14.768
15.065
15.616
16.229
17.099
16.954
Venda de queijos e derivados
Produção total vendida
Auto consumo na fazenda
Mercado informal
1.271
1.297
1.344
1.397
1.472
1.459
16.039
16.362
16.229
17.626
18.570
18.413
2.655
2.708
2.807
2.917
3.073
3.047
5.044
5.223
4.853
4.413
5.349
4.782
EM PORCENTAGEM
Mercado Formal
59%
58%
61%
64%
61%
64%
Mercado informal
27%
28%
25%
22%
25%
22%
Auto consumo na fazenda
Total
Fonte: Anualpec 2004
14%
14%
14%
14%
14%
14%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
Tabela 22 - Leite (SIF) X Produção Brasileira de Leite
Anos
Leite Adquirido
(SIF)
Produção Total de Leite no
Brasil
1998
10.995
18.694
1999
11.139
19.070
2000
12.108
19.767
2001
13.213
20.510
2002
13.223
21.643
2003
13.630
22.595
Fonte: SEFA
Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES
- Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270
Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585
E-mail: [email protected]
59
Tabela 23 - Mercado Informal no Espírito Santo
MAPA RESUMO PRODUÇÃO LATICÍNIOS
2002
Quantidade Lacticínios Informantes
Quantidade Média de Produtores de Leite
2003
2004
2005
15
17
16
13
3356
4048
3926
2948
PRODUÇÃO DE LEITE (l)
Quantidade Produção ES
Quantidade Adquirida outra UF
Quantidade Total Leite R$
Valor total leite R$
82.982.472
117.239.024
135.276.506
22.923.360
2.675.067
3.631.740
3.521.847
55.243
85.657.539
120.870.764
138.798.353
22.978.603
32.260.344,07
54.390.099,59
68.171.626,23
11.726.718,50
COMERCIALIZAÇÃO LEITE / DERIVADOS
Leite s/ ICMS
10.258.803,98
16.635.506,26
18.491.845,13
4.230.209,08
Leite c/ ICMS
23.804.684,41
45.962.921,22
61.612.765,72
10.500.950,26
Derivados R$
32.963.124,14
46.527.242,92
49.279.795,80
5.359.894,47
TOTAL
67.026.612,53
109.125.670,40
129.384.406,65
20.091.053,81
Fonte: SEFA-ES
Tabela 24 - Mercado Informal x Mercado Formal – Espírito Santo
Idem Tabela 23
Tabela 25 - Capacidade Instaladas das Cooperativas
Total de Cooperativas
Capacidade Dia
Em Litros
Capacidade Ano
Em Litros
Leite Pasteurizado
206.000
64.272.000
Leite Uht
180.000
56.160.000
Queijos
77.000
24.024.000
Frescal
1.000
312.000
12.500
3.900.000
Requeijão
Doce de Leite
2.000
624.000
Requeijão Cremoso
14.000
4.368.000
Iogurtes
12.500
3.900.000
Bebidas Lácteas
14.000
4.368.000
8.680
2.708.160
Manteiga
Total Capacidade
Instalada
527.680
164.636.160
Fonte: Carlos Claro- Doc. 2- Relatório Estrutura Produtiva, Operacional, Industrial e
Comercial.
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Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585
E-mail: [email protected]
60
Tabela 26 - Venda do Leite
Destino da
Produção Geral
Volume em
Litros
% Sobre Recebimento
do Leite
Industrializado
75.350.524,70
64,61%
Venda a Granel
41.151.252,00
35,29%
Total
116.501.776,70
99,90%
Total Recebido
116.615.878,00
100%
114.101,30
0,10%
Perdas
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- Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270
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E-mail: [email protected]
61
20. ANEXO II
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: RETROSPECTIVA DO ICMS SOBRE O
LEITE E SEUS DERIVADOS, PERÍODO 18/07/1997 A 30/07/2003 PRINCIPAIS ATOS
Lei N.° 5.410, de 18/07/1997 . Alterada pela Lei N.° 5.479, de
16/10/1997 e Revogada pela Lei N.°7.457, de 31/03/2003.
o Redação Original - Art.1– Isenta as operações realizadas com
leite “in natura”;
o Nova Redação - Art.1 – Isenta as operações realizadas com
leite tipo C; Art.2 – Reduz a base de cálculo nas operações
interestaduais com produtos derivados do leite, de modo que a
carga tributária resulte em 7%.
Dec. N.°4.373-N, de 02/12/1998, aprova o Regulamento do
ICMS/ES.
o Art.5 – Isenta: Inciso XVIII- as operações realizadas com leite
pasteurizado tipo “C”; e Inciso XIX- as saídas internas, do
estabelecimento
varejista
p/
o
consumidor
final,
de
leite
pasteurizado tipos “A”, ”B” e “C”;
o Art. 67 - A base de cálculo será reduzida: Inciso VIII- em 50%
do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado
tipo especial e magro; Inciso XV- nas operações internas, com
leite líquido pasteurizado e esterilizado, de modo que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de 7%, devendo o crédito
relativo
à
aquisição
dos
produtos
ser
estornado
proporcionalmente a redução da base de cálculo do imposto; e,
Inciso XXII -
nas operações interestaduais, com produtos
industrializados derivados do leite, de modo que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de 7%;
Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES
- Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270
Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585
E-mail: [email protected]
62
Dec. N.° 034-R, de 31/03/2000
o Art. 67 – A base de cálculo será reduzida: Inciso XXII - nas
operações internas, com produtos industrializados derivados do
leite, de modo que a carga tributária resulte em 7%, não se
exigindo anulação do crédito;
o Art.102 – Fica concedido crédito presumido: Inciso XVIII Concede crédito presumido até 31/12/00: a) de 3,5% nas
operações internas com leite pasteurizado ou industrializado; e
b)
de
5%
nas
operações
interestaduais,
com
produtos
industrializados derivados do leite.
Dec. N.° 082-R, de 03/05/2000
o Art.67 - A base de cálculo será reduzida: Inciso XXII - nas
operações internas, com produtos industrializados derivados do
leite, de modo que a carga tributária resulte em 7%, sendo que
o crédito de ICMS passa a ser estornado proporcionalmente à
redução na base de cálculo do imposto;
o Art. 102 - Fica concedido crédito presumido: Inciso XVIII, até
30/04/2001: a) de 3,5% nas operações internas com leite
pasteurizado ou industrializado; e b) de 5% nas operações
interestaduais, com produtos industrializados derivados do
leite, inclusive o leite pasteurizado e industrializado (UHT).
Dec. N.° 542-R, de 28/12/2000
o Art. 102 - Fica concedido crédito presumido: Inciso XVIII, até
31/12/2002: a) de 3,5% nas operações internas com leite
pasteurizado ou industrializado; e b) de 5% nas operações
interestaduais, com produtos industrializados derivados do
leite, inclusive o leite pasteurizado e industrializado (UHT).
Dec. N.° 1.017-R, de 19/03/2002
Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES
- Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270
Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585
E-mail: [email protected]
63
o Art. 102 - Fica concedido crédito presumido: Inciso XVIII, até
30/06/2003: a) de 5%, nas operações internas com leite
pasteurizado, tipos “A” e “B” ou industrializado UHT; b) de 5%,
nas operações interestaduais com produtos industrializados
derivados do leite, inclusive o leite pasteurizado e industrializado
(UHT); c) de, 11% nas operações interestaduais com leite cru
resfriado.
Lei. N.° 7.295, de 01/08/2002
o Art.12 – Fica o poder executivo autorizado a conceder crédito
presumido, para vigorar até 30/06/2005: Inciso I - de 6%, nas
operações internas com leite pasteurizado ou industrializado e
produtos industrializados derivados do leite; Inciso II - de 11%
nas operações interestaduais com leite cru resfriado, seus
derivados e de leite pasteurizado ou industrializado (UHT).
Dec. N.°1.090-R, de 25/10/2002, aprova o novo Regulamento
do ICMS/ES.
o Art.5 – Isenta: Inciso XX - as saídas internas, de leite
pasteurizado tipos “A”, ”B” e “C” e de leite magro, do
estabelecimento varejista p/ o consumidor final;
o Art.70 - A base de cálculo será reduzida: Inciso II - em 50% do
valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo
especial e magro, destinados a estabelecimentos varejistas,
atacadistas, estabelecimento industrial e suas filiais, distribuidor
ou a consumidor final; Inciso IX, alínea “p” - nas operações
internas, com leite líquido pasteurizado e esterilizado, de modo
que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%,
devendo
o
crédito
relativo
à
aquisição
dos
produtos ser
estornado proporcionalmente a redução da base de cálculo do
imposto; Inciso XXXIII – nas operações internas com produtos
industrializados, derivados do leite, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de 7%;
Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES
- Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270
Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585
E-mail: [email protected]
64
o Art. 107 - Fica concedido crédito presumido:
Inciso X – até
30/06/05 : a) de 6%, nas operações internas com leite
pasteurizado ou industrializado (UHT) e produtos industrializados
derivados do leite; e, b) de 11%, nas operações interestaduais
de leite cru resfriado, seus derivados e de leite pasteurizado ou
industrializado (UHT); Inciso XIX:
de 11%, nas operações
interestaduais com produtos industrializados, derivados do
leite ou com leite industrializado (UHT); Inciso XX – nas
operações interestaduais com leite cru resfriado ou com leite
pasteurizado:
(a)11%, até 31/12/2004;
(b)10%, 01/01/ a 31/12/2005;
(c)9%, 01/01 a 30/2006; ou
(d)8%, 01/01 a 31/12/2007.
Dec. N.°1.146-R, de 30/04/2003 – Introduz alterações no
RICMS/ES, aprovado pelo Dec. N.° 1.090-R.
o Art. 3 – Revogou o inciso X, alíneas “a” e “b”, do Art. 107.
Dec. N.°1.176, de 30/07/2003 – Introduz alterações no
RICMS/ES, aprovado pelo Dec. N.° 1.090-R.
o Art.5 – Isenta as saídas do leite pasteurizado dos tipos “A”, “B”
, “C” e leite pasteurizado magro reconstituído ou não, do
varejista para o consumidor final, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada, exceto se oriundo de outras unidades
da federação;
Av. Princesa Isabel, 15, Ed. Martinho de Freitas – s. 1709 – Centro – Vitória –ES
- Rua Guilherme Farias, 51, Centro – Vila Velha – ES – Cep: 29.100-270
Telefax: (027) 33115611 – Celular: (027) 99735585
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65
o Art. 70- A base de cálculo será reduzida: Inciso XXXIII - nas
operações internas com produtos industrializados, derivados do
leite,
produzidos
neste
Estado,
decorrentes
de
saídas
da
indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas
e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou
consumidores finais, exceto nas operações com leite tipo C, de
forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%,
observadas as disposições contidas no art. 338-A.
o Art. 107 - Fica concedido crédito presumido:
Inciso
XIX - de onze por cento, nas operações interestaduais com
produtos industrializados, derivados do leite ou com leite
industrializado (UHT), produzidos neste Estado, observadas as
disposições contidas no art. 338-A; e Inciso XX - nas operações
interestaduais
com
leite
cru
resfriado
ou
com
leite
pasteurizado, observadas as disposições contidas no art. 338-A:
(a)11%, até 31/12/2004;
(b)10%, 01/01/ a 31/12/2005;
(c)9%, 01/01 a 30/2006; ou
(d)8%, 01/01 a 31/12/2007.
o Art. 333 - O pagamento do imposto devido nas saídas internas
de leite fresco, de leite pasteurizado, dos tipos "A" e "B", e de
leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, fica diferido
para o momento em que ocorrer (Convênios ICM 25/83 e
58/85): I - saída com destino a estabelecimento varejista ou a
consumidor final; II - saída para outra Unidade da Federação; III
-
saída
de
produtos
resultantes
de
sua
industrialização.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a base de cálculo do
imposto será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
da operação (Convênio ICM 25/83).
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66
o Art.
338-A
-
industrializados,
Nas
operações
derivados
do
internas
leite,
e
com
nas
produtos
operações
interestaduais com leite cru resfriado, seus derivados e com
leite pasteurizado ou industrializado (UHT), amparadas pelos
benefícios previstos nos Arts. 70, XXXIII, e 107, XIX, far-se-á
estorno
dos
créditos
apropriados
pelo
estabelecimento,
observadas as disposições que seguem: I - a cada período de
apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das
saídas
tributadas
promovidas
pelo
estabelecimento,
os
percentuais correspondentes às operações beneficiadas com: a)
redução de base de cálculo; ou b) concessão de crédito
presumido; II - os percentuais apontados na forma do inciso I
serão aplicados, respectivamente, sobre o montante dos créditos
apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e III
- das parcelas encontradas na forma do inciso II deverão ser
estornados o valor correspondente à aplicação do percentual de:
a) cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por
cento, relativamente à redução de base de cálculo; ou b) cem
por cento, relativamente ao crédito presumido.
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14. ESTADO DE MINAS GERAIS: LEGISLAÇÃO DO ICMS SOBRE LEITE E
DERIVADOS
LEGISLAÇÃO
DECRETO
ATUAL
N.°
DO
43.080
ICMS
–
ESTADO
DE
RETIFICADO
EM
MINAS
GERAIS:
31/12/2000
E
03/01/2003.
o Conceito Leite “in natura” - compreende o leite cru, o leite
fresco e os leites dos tipos "A", "B" e "C", inclusive "longa vida".
Leite, sem identificação da espécie animal de procedência, é o
produto oriundo da produção bovina;
o Alíquota: Art. 42, Inciso I, alínea “b.1”
- nas operações
internas, é de 12 % (doze por cento), para o leite in natura,
observado o disposto no item 19 da Parte I do Anexo IV;
Inciso II, alínea “b” - nas operações interestaduais 7%.
o Redução Base de Cálculo: Anexo IV, Parte I, Item 19.
Item 19: Saída, em operação interna, dos produtos
alimentícios:
a - relacionados nos itens 1 a 37 da Parte 6 deste Anexo:
10
11
12
13
25
29
30
31
32
33
34
Parte VI – Relação de Itens
Leite pasteurizado tipo “A”
Leite pasteurizado tipo “B”
Leite pasteurizado tipo “C”
Leite tipo “longa vida”
Manteiga
Queijo tipo Minas
Queijo tipo mussarela
Queijo tipo parmesão
Queijo tipo prato
Queijo tipo provolone
Queijo tipo ricota
a.1 - nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito
por cento), a redução é de 61,1%, podendo-se utilizar o
multiplicador de 7%; e
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68
a.2 - nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze
por cento) a redução é de 41,66%, podendo-se utilizar o
multiplicador de 7%.
b - relacionados nos itens 38 a 43 da Parte 6 deste Anexo,
nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por
cento),
a
redução
é
33,33%,
podendo
utilizar
o
multiplicador de 12%;
42 Derivados de leite relacionados
no Capítulo 4 da NBM/SH (com o
sistema de classificação adotado
até 31 de dezembro de 1996),
produzidos no Estado.
19.1: O benefício não se aplica às saídas com destino à
industrialização, ressalvada a saída de: f - queijos tipo:
Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone ou ricota; g
- produtos relacionados nos itens 37 e 39 a 43 da Parte 6
deste Anexo.
19.2: A redução da base de cálculo somente se aplica aos
produtos destinados à alimentação humana.
19.3: Fica dispensado o estorno do crédito na saída
de mercadoria beneficiada com a redução da base
de cálculo prevista neste item, observado o disposto
no subitem 19.4.
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19.4: Na hipótese de aquisição de mercadoria referida
neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por
cento), estando à operação subseqüente beneficiada com
a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do
crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a
7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do
imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto
relativamente aos seguintes produtos: a - leite
pasteurizado tipo “A”, tipo “B”, tipo “C” e leite tipo
“longa vida”; quando adquirido em operação interna
e destinado à industrialização; e – relacionados nos
itens 39 a 43 da Parte 6 deste Anexo.
19.5: A redução da base de cálculo relativa ao produto
relacionado no item 42 da Parte 6 deste Anexo, somente
se aplica à operação promovida pelo próprio fabricante ou
por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade.
o Crédito
presumido:
Art.
75
-
Fica
assegurado
crédito
presumido: Inciso XV - ao estabelecimento industrial, nas
operações internas com leite tipos “A”, “B”, “C” ou “longa vida”
destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda
a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido,
observado o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo; Inciso XVI ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais
com leite tipos “A”, “B”, “C” ou “longa vida” destinadas ao
comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor
final, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por
cento), observado o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo.
Crédito presumido: Art. 75, §§ 8° e 9°.
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70
§ 8º - Nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput deste
artigo:
•
I - o contribuinte adotará opcionalmente a utilização
do crédito presumido, devendo, em tal hipótese,
registrar a opção no livro Registro de Utilização de
Documentos
(RUDFTO)
Fiscais
e
e
Termos
comunicá-la
de
à
Ocorrências
Administração
Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendolhe vedado o aproveitamento de quaisquer
outros
créditos,
inclusive
aqueles
já
escriturados em seus livros fiscais, vinculados
às mercadorias beneficiadas com o crédito
presumido;
•
II - exercida a opção, o contribuinte será mantido
no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze)
meses, vedada à alteração antes do término do
exercício financeiro;
§ 9º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, na
hipótese de o estabelecimento industrial fabricar ou
comercializar também outras mercadorias, observarse-ão as seguintes regras:
•
I - o contribuinte escriturará apenas os créditos
decorrentes
das
entradas
e
recebimentos
de
mercadorias, bens e serviços não relacionados
com as saídas contempladas com o crédito
presumido;
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•
II - na impossibilidade, no momento da entrada da
mercadoria ou do bem ou do recebimento do
serviço,
de
vinculados
perfeita
à
identificação
saída
beneficiada
com
contribuinte,
no
posterior
o
crédito
encerramento
dos
de
créditos
mercadoria
presumido,
do
período
o
de
apuração do imposto, deverá estornar o excesso
de crédito com base na proporcionalidade que
as
operações
presumido
beneficiadas
representarem
com
do
o
crédito
total
de
operações realizadas;
•
III - para o cálculo da proporcionalidade a que se
refere o inciso anterior, serão consideradas as
operações
realizadas
pelo
contribuinte
nos
12
(doze) últimos meses, incluindo-se o período no
qual se efetiva o estorno.
o Diferimento - Fica diferido para o pagamento do imposto o
momento em que ocorrer às saídas de leite fresco desnatado,
pasteurizado ou não e de creme de leite para, fora do estado,
estabelecimento varejista, consumidor final e dos produtos
industrializados do leite.
INCENTIVO AO MICROPRODUTOR RURAL E PRODUTOR RURAL DE
PEQUENO PORTE
o Lei 10.992, de 29/01/1992, revigorada pelo artigo 2º da Lei nº
14.131/2001 - instituiu o regulamento do tratamento diferenciado e
simplificado concedido ao microprodutor rural e ao produtor rural de
pequeno porte.
o Definição: Microprodutor Rural (MPR) é a pessoa física ou jurídica
inscrita no Cadastro de Produtor Rural, ou a pessoa jurídica inscrita
no Cadastro de Contribuinte do ICMS, que exerça exclusivamente a
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atividade de produtor rural e promova a saída das mercadorias de
sua produção para destinatário situado neste Estado, com receita
bruta anual igual ou inferior ao valor de 93.062 (noventa e três mil
e sessenta e duas) Unidades Fiscais de Minas Gerais (UFEMG), e o
Produtor Rural de Pequeno Porte com receita bruta anual igual ou
inferior a 195.920 (cento e noventa e cinco mil, novecentas e vinte)
UFEMG.
o Tratamento Fiscal: O produtor rural cuja receita bruta anual for
igual ou inferior a R$ 208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos
e oitenta reais) poderá optar, nas operações internas com leite e
derivados, pela apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito,
ficando o valor do imposto a recolher, por período de apuração,
reduzido aos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for
igual ou inferior a R$ 52.120,00 (cinqüenta e dois mil cento e
vinte reais);
II - 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for
superior a R$ 52.120,00 (cinqüenta e dois mil cento e vinte
reais) e igual ou inferior a R$ 99.030,00 (noventa e nove mil
e trinta reais);
III - 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for
superior a R$ 99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais) e
igual ou inferior a R$ 208.480,00 (duzentos e oito mil
quatrocentos e oitenta reais).
O
contribuinte
que
adquirir
leite
in
natura
para
industrialização, de produtor rural optante pela forma de
apuração do ICMS pelo regime débito e crédito, efetuará o
pagamento do incentivo de 2,50% (dois inteiros e cinqüenta
décimos por cento) do valor da operação, o qual será
acrescentado ao valor constante da nota fiscal relativa à
aquisição, e não integrará a base de cálculo do imposto.
À indústria restará o percentual de 9,50% em créditos
relativos à operação de aquisição do leite oriundo de
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produtor rural de leite optante pela nova sistemática.
Não há, na realidade, qualquer desembolso por parte do
industrial, mas, simplesmente, um repasse, o que exclui
qualquer possibilidade de restituição.
15. ESTADO DO RIO DE JANEIRO: RESUMO DA LEGISLAÇÃO DO ICMS
SOBRE O LEITE E SEUS DERIVADOS.
DEC. N.°31.033, de 27/03/2002, redação atual, dada pela
Portaria ST n.º 030/2003
o Isenção: Isenta do ICMS as saídas do estabelecimento
varejista,
com
pasteurizado
destino
especial.
a
consumidor
Nesta
final,
hipótese,
do
é
leite
tipo
vedado
ao
estabelecimento varejista creditar-se do imposto destacado no
documento fiscal relativo à entrada da mercadoria.
Dec. N.° 27.427, de 17/11/200 - Art. 14. A alíquota do imposto é:
I - em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por
cento);
II - em operação ou prestação interestadual que destine
bem ou serviço a consumidor final não contribuinte: 18%
(dezoito por cento);
III - em operação ou prestação interestadual quando o
destinatário for contribuinte do imposto localizado:
a) nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado
do Espírito Santo: 7% (sete por cento);
(Nota 1: O Decreto Estadual n.º 27.260/2000
reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações
internas e de importação com pescado).
(Nota 2: O Decreto Estadual n.º 27.273/2000
reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações
internas e de importação com maçã e pêra).
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o Redução Base de Cálculo:
DEC. N.º 27.260 DE 11/10/2000 : Art. 1.º
Fica
reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações
internas e de importação com pescado não incluído na
cesta básica, de que tratam os Decretos n.os 21.320, de 16
de fevereiro de 1995, e 25.221, de 24 de março de 1999,
de forma que a carga tributária corresponda ao
percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da
operação; Art. 3.º
Na hipótese de as mercadorias
mencionadas neste Decreto serem tributadas com
alíquota superior a 7% (sete por cento), será
exigida a anulação proporcional do crédito, nos
termos do inciso V do artigo 37 da Lei n.º 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, por ocasião da entrada.
DEC. N.º 27.273 DE 13/10/2000: Art. 1.º Fica
reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações
internas e de importação com maçã e pêra de forma
que a carga tributária corresponda ao percentual de
7% (sete por cento) sobre o valor da operação;
Art. 3.°
Na hipótese de a carga tributária incidente sobre as
mercadorias
mencionadas
neste
Decreto
ser
superior a 7% (sete por cento), será exigida a
anulação proporcional do crédito, nos temos do inciso
V do artigo 37 da Lei n.° 2.657, de 26 de dezembro de
1996, por ocasião da entrada.
Portaria SET n.°746/2002, Anexo I, Letra “L”: Nas
saídas internas de leite pasteurizado tipo especial e leite
pasteurizado
tipo
”B”,
destinado
a
estabelecimentos
varejistas ou a consumidores finais, a base de cálculo do
ICMS será o equivalente a 50% do valor da operação. Nas
referidas saídas, dispensa-se o pagamento do imposto
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diferido ou suspenso ou a realização do estorno do
crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores
de circulação dessas mercadorias, inclusive leite em
pó reidratado.
o Crédito Presumido: Fica concedido crédito presumido do ICMS
aos contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do
Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de
laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, correspondente
ao percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito décimos
por cento), sobre o valor total dessas compras, realizadas a
partir de 1º de janeiro de 2002, com base no "Programa de
Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite".
o Diferimento: Nas sucessivas saídas internas de leite fresco, fica
diferido
o
imposto,
englobadamente
com
cujo
o
pagamento
devido
pelo
será
realizado
estabelecimento
que
promover uma das seguintes operações:
Saídas de leite que envasar em embalagem própria para
consumo;
Saída de leite para outra unidade da Federação ou para o
exterior;
Saída de produto resultante da industrialização do leite.
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DEC. N.° 29.042 de 27 de agosto de 2001 -
instituiu o
“Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de
Leite” .
o Art. 1.º Fica instituído o "Programa de Incentivo do Governo do
Estado à Produção de Leite", mediante a concessão de crédito
presumido do ICMS aos contribuintes que adquirirem leite
produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor
ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste
Estado, correspondente ao percentual de 12,28% (doze inteiros
e vinte e oito décimos por cento), sobre o valor total dessas
compras, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002.
o Art. 2.º O disposto no artigo anterior somente se aplica
nos casos em que o valor do crédito presumido seja
efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito
junto ao pagamento relativo ao mês imediatamente posterior ao
da apuração, sob o título:
"Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção
de Leite".
Parágrafo único - O produtor, para fazer jus ao
beneficio, deverá:
I - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS CAD-ICMS, e
lI - comprovar, através do atestado fornecido pela
Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca
e Desenvolvimento do Interior estar em dia com a
vacinação do rebanho contra a febre aftosa.
o Art. 3.º As organizações às quais os produtores estejam
integrados de forma associativa e direta e que a eles
remunerarem
com
valores
percentuais
iguais
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ou
77
superiores a 50% (cinqüenta por certo) do valor médio de
venda
do
leite
ao
varejista,
incluindo-se
nesta
remuneração o valor correspondente ao incentivo de que
trata o artigo 1.º deste Decreto, podem se creditar do
ICMS pela aplicação do percentual de 3,06 % (três
inteiros e seis centésimos por cento), sobre o valor total
das compras do leite realizadas a partir de 1.º de janeiro
de
2002,
que
serão
destinados
à
"CONTA
DE
DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE".
o Art. 4.º Os contribuintes que adquirirem leite produzido
no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou
através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas
neste Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação
do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por
cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas
a partir de 1.º de janeiro de 2002, que serão destinados
ao “PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO".
o Art. 6.º Por ocasião de remessa de leite não industrializado,
efetuado por usinas de laticínios para outros estabelecimentos
industriais, ambos legalmente estabelecidos neste Estado, ao
valor da operação deverá ser acrescido, em destaque, o
correspondente à aplicação dos percentuais previstos nos artigos
1.º, 3.º e 4.º deste Decreto, consignando-se na respectiva Nota
Fiscal
a
expressão:
"Crédito
presumido
-
Decreto
n.º
2.9042/2001."
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o crédito
presumido será aproveitado apenas pelo estabelecimento
industrial,
desde
que
o
valor
correspondente
seja
comprovadamente repassado à usina que lhe deu origem.
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78
o Art. 7.º Os contribuintes referidos nos artigos 1.º, 3.º e 4.º
deste Decreto deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de
Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento
do Interior (SEAAPI) e à repartição fiscal de sua circunscrição,
listagem contendo as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição estadual dos produtores
rurais de quem adquiriram leite no período;
II - valor repassado nos termos do artigo 2.º, para cada
produtor;
III - valor de aquisição do produto, por litro de leite;
IV - valor praticado na saída do produto, nos termos do
artigo 3.º;
V - valor contabilizado na "CONTA DE DESENVOLVIMENTO
DA PECUÁRIA DE LEITE";
VI - valor contabilizado na conta "PROGRAMA DE SAÚDE
ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
o Art. 8.º O descumprimento pelo contribuinte de qualquer um
dos artigos deste Decreto implicará, no primeiro momento, o
recolhimento integral do imposto correspondente ao crédito
presumido, com os acréscimos cabíveis e, na reincidência, a não
utilização, em definitivo, dos créditos presumidos de que trata
este Decreto.
o Art. 9.º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de
Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento
do Interior ficam autorizadas a baixar, no âmbito de suas
competências, as normas que porventura se fizerem necessárias
para o cumprimento do disposto neste Decreto.
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PARECER NORMATIVO N.º 02/2000 - Fixa entendimento quanto
ao cálculo do Incentivo Fiscal concedido pelo Governo do Estado
à
produção
de
leite,
nos
termos
da
Resolução
Conjunta
SEAAPI/SEFCON n.º 06/2000.
A leitura dos dispositivos acima deixa claro que o crédito de 12,28%,
calculado sobre o preço de aquisição do leite, pode ser aproveitado pelo
adquirente, em sua escrita fiscal, desde que o valor creditado seja
devolvido ao produtor inscrito no Estado, na forma de remuneração, no
mês seguinte àquele em que ocorrer a venda do produto.
o Exemplo: se um produtor regularmente inscrito no Estado
vende, no mês de agosto, R$ 100.00 (cem reais) de leite para
um determinado contribuinte igualmente estabelecido neste
Estado, este contribuinte que adquiriu o leite pode se creditar de
R$ 12,28 (doze reais vinte e oito centavos), desde que igual
quantia seja repassada diretamente ao produtor, no mês de
setembro. Ou seja, além dos R$ 100,00 (cem reais) referentes à
venda do leite, o produtor receberá mais R$ 12,28 (doze reais e
vinte e oito centavos), totalizando um recebimento de R$ 112,28
(cento e doze reais e vinte e oito centavos).
O outro dispositivo a tratar de crédito de ICMS referente à aquisição de
leite produzido no Estado é o artigo 4.º, que dispõe sobre a aplicação
do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento), sobre o
valor total das compras do leite realizadas no período de 1.º de abril de
2000 a 31 de março de 2001, que serão destinados ao ‘PROGRAMA DE
SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO’.
Este dispositivo não trata de valores a serem repassados ao produtor.
O crédito a que se refere este artigo também é calculado com base no
preço de aquisição do produto, mas será destinado a uma conta
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específica denominada "Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de
Janeiro".
o Exemplo: Valendo-nos do mesmo exemplo acima utilizado,
aquele contribuinte que adquiriu R$ 100,00 (cem reais) em leite,
de produtor regularmente inscrito no Estado, poderá se creditar
também de R$ 0,81 (oitenta e um centavos de real), referentes
à mesma aquisição, desde que esta quantia seja depositada na
conta a que se refere o parágrafo único do artigo 4.º acima
transcrito. Em resumo:
o contribuinte/adquirente tem um crédito de R$ 12,28 (art.
1.º) + R$ 0,81 (art. 4.º) = R$ 13,09;
o contribuinte/adquirente tem de repassar R$ 12,28 (art. 1.º)
para o produtor de quem adquiriu o leite, e depositar R$ 0,81
(art. 4.º) na conta vinculada ao Programa de Saúde Animal
do Estado do Rio de Janeiro;
o produtor inscrito no Estado recebe, além dos R$ 100,00
referentes ao preço do leite, o incentivo no valor de R$ 12,28
(art. 1.º);
os R$ 0,81 (art. 4.º) são destinados, não ao produtor, mas à
conta vinculada ao Programa de Saúde Animal do Estado do
Rio de Janeiro.
A Resolução Conjunta SEAAPI/SEFCON prevê ainda, nos termos de seu
artigo 3.º, a retenção de valores para constituir a chamada "Conta de
Desenvolvimento da Pecuária de Leite".
Este dispositivo significa o seguinte: se a remuneração paga ao
produtor de leite, pela entidade a que esteja associado, for igual ou
superior a 50% do valor médio praticado na venda do leite ao varejista,
o valor que corresponder a 3,06% desta remuneração pode ser
descontado, ou seja, pode não ser pago ao produtor, e depositado na
chamada "Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite." Mas este
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valor é descontado exclusivamente da remuneração paga ao produtor.
Este valor não é descontado do ICMS.
o Exemplo: Valendo-nos mais uma vez do exemplo que utilizamos
acima, podemos dizer que se os R$ 100,00 referentes à
aquisição do leite, acrescidos dos R$ 12,28 a que se refere o
artigo 1.º da Resolução, isto é, se o total de R$ 112,28 recebidos
pelo produtor regularmente inscrito no Estado corresponder a,
pelo menos, 50% do preço que vier a ser praticado na venda do
leite para o varejista, a entidade associativa pode reter 3,06%
desses R$ 112,28, ou seja, pode reter R$ 3,43 (três reais e
quarenta e três centavos) do total da remuneração devida ao
produtor, desde que deposite esta mesma quantia na conta de
Desenvolvimento da Pecuária de Leite, observadas as condições
estabelecidas nos parágrafos 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Neste caso, o resumo do que o adquirente deveria: 1) pagar ao
produtor, 2) descontar do ICMS e 3) depositar nas contas a que
se referem os artigos 3.º e 4.º da resolução em questão, seria o
seguinte:
1) valor a ser pago pelo adquirente ao produtor inscrito no
Estado: R$ 100,00 (cem reais), correspondentes ao preço do
produto, mais R$ 12,28 (doze reais e vinte e oito centavos),
referentes ao incentivo de que trata o artigo 1.º, menos R$ 3,43
(três reais e quarenta e três centavos), correspondentes à
retenção de que trata o artigo 3.º.
Total: 100,00 + 12,28 – 3,43 = R$ 108,85 (cento e oito reais e
oitenta e cinco centavos);
2) valores a serem creditados pelo adquirente: R$ 12,28,
referentes ao incentivo de que trata o artigo 1.º, mais R$ 0,81
(oitenta e um centavos de real) referentes ao incentivo de que
trata o artigo 4.º.
Total: 12,28 + 0,81 = R$ 13,09 (treze reais e nove centavos) de
crédito do ICMS;
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3) depósitos a serem feitos pelo adquirente: R$ 3,43, referentes
à retenção dos valores da remuneração devida ao produtor, nas
condições estabelecidas no artigo 3.º e seus parágrafos, mais R$
0,81, referentes ao incentivo de que trata o artigo 4.º.
Total: 3,43 (na Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite)
+ 0,81 (na Conta Especial denominada "PROGRAMA DE SAÚDE
ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO" = R$ 4,24 (quatro
reais e vinte e quatro centavos).
Vitória, 27 de julho de 2005.
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(Relatório Pecuaria de Leite)