ISSN 1677-7042
Ano CXLIII N o- 116
Brasília - DF, terça-feira, 20 de junho de 2006
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Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário ............................................................................................................................. 1
Atos do Poder Executivo............................................................................................................................. 2
Presidência da República ............................................................................................................................. 5
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................................... 9
Ministério da Ciência e Tecnologia .......................................................................................................... 11
Ministério da Cultura ................................................................................................................................. 12
Ministério da Defesa.................................................................................................................................. 14
Ministério da Educação ............................................................................................................................. 14
Ministério da Fazenda................................................................................................................................ 16
Ministério da Justiça .................................................................................................................................. 33
Ministério da Previdência Social............................................................................................................... 36
Ministério da Saúde ................................................................................................................................... 38
Ministério das Comunicações.................................................................................................................... 52
Ministério de Minas e Energia.................................................................................................................. 55
Ministério do Desenvolvimento Agrário................................................................................................... 57
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ............................................................ 59
Ministério do Esporte................................................................................................................................. 59
Ministério do Meio Ambiente ................................................................................................................... 59
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão................................................................................... 60
Ministério do Trabalho e Emprego ........................................................................................................... 61
Ministério Público da União ..................................................................................................................... 63
Tribunal de Contas da União .................................................................................................................... 63
Poder Judiciário.......................................................................................................................................... 84
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ............................................................ 84
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
<!ID484810-0>
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.950-3
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REQTE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
ADV.
: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
REQDO.
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDA.
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : YURI CARAJELESCOV
ADV.(A/S) : DIANA COELHO BARBOSA
(1)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do relator,
vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso. Votou o Presidente, Ministro Nelson
Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Falou pelo requerido, Governador do
Estado de São Paulo, o Dr. Marcos Ribeiro de Barros, Procurador do Estado. Plenário, 03.11.2005.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE
MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO.
CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no
qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva
de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais.
2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes,
programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global
normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º,
3º e 170.
3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também
pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a
privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa.
4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a
adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura
e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre
esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário.
5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação
dos estudantes.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.283-1
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REQTE.
: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
ADVDOS. : LAURO RIBEIRO PINTO DE SÁ BARRETO E OUTRO
REQDO.
: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
(2)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ficando o infrator sujeito ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral",
constante do artigo 3º da Resolução 518, de 29 de junho de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, que julgavam
integralmente procedente a ação, e o Senhor Ministro Eros Grau, que a julgava improcedente. Votou a
Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (VicePresidente). Plenário, 15.02.2006.
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Resolução nº 518, de 2000, do Tribunal
Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 3. Proibição de uso de simuladores de urna eletrônica. Ausência
de usurpação da competência legislativa privativa da União, ou violação ao princípio da harmonia entre
os poderes e ao princípio da legalidade. 4. Precedentes. 5. Resolução que prescreve que o descumprimento de suas normas submete o infrator ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral. Violação ao art.
22, I, da Constituição. 6. Como tem decidido o Tribunal Superior Eleitoral, o descumprimento de
Resolução da Justiça Eleitoral não revela o tipo penal do art. 347 do Código Eleitoral, que pressupõe
ordem ou instrução formalizadas de maneira específica, ou seja, direcionadas ao agente. O teor abstrato
das Resoluções gera, no caso de inobservância, simples transgressão eleitoral, não alcançando a prática
do crime de desobediência. 7. Procedência parcial da ação.
Secretaria Judiciária
ANA LUIZA M. VERAS
Secretária
<!ID484811-0>
2
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1
DECISÕES
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
ORGAO : 74000 - OPERACOES OFICIAIS DE CREDITO
UNIDADE : 74101 - RECURSOS SOB A SUPERVISAO DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - MINISTERIO DA
FAZENDA
Acórdãos
AG. REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 75-1
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: 3ª SUB-SECÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S) : DIJALMA LACERDA
(1)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 03.05.2006.
EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IDÊNTICOS LEGITIMADOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DIRETA. ROL EXAUSTIVO. DICÇÃO DO ART. 2º, I, DA LEI 9.882/99 C/C O ART. 103 DA CF. NÃOCONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Os legitimados para propor argüição de descumprimento de preceito fundamental se encontram definidos, em numerus clausus, no art. 103 da Constituição da República, nos termos do
disposto no art. 2º, I, da Lei nº 9.882/99.
II - Impossibilidade de ampliação do rol exaustivo inscrito na Constituição Federal.
III - Idoneidade da decisão de não-conhecimento da ADPF.
IV - Recurso de agravo improvido.
Secretaria Judiciária
ANA LUIZA M. VERAS
Secretária
ANEXO
CREDITO EXTRAORDINARIO
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
VALOR
E
0352 ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR
1.000.000.000
OPERACOES ESPECIAIS
Atos do Poder Executivo
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<!ID488738-0>
20 846 0352 0300
MEDIDA PROVISÓRIA N o- 298, DE 19 DE JUNHO DE 2006
20 846 0352 0300 0101
Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no
valor de R$ 1.000.000.000,00, para o fim que especifica.
GARANTIA E SUSTENTACAO DE PRECOS NA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS (LEI Nº 8.427,
DE 1992)
1.000.000.000
GARANTIA E SUSTENTACAO DE PRECOS NA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS (LEI Nº 8.427,
DE 1992) - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO)
1.000.000.000
F 3 1 90 0 360
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado
com o § 3o do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
TOTAL - FISCAL
1.000.000.000
1.000.000.000
Art. 1o Fica aberto crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor
de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para atender à programação constante do Anexo desta
Medida Provisória.
TOTAL - SEGURIDADE
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
0
Brasília, 19 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
<!ID488731-0>
DECRETO N o- 5.806, DE 19 DE JUNHO DE 2006
TOTAL - GERAL
DECRETA:
CONVENÇÃO RELATIVA AO REGISTRO DE OBJETOS
LANÇADOS NO ESPAÇO CÓSMICO
1o
Promulga a Convenção Relativa ao Registro
de Objetos Lançados no Espaço Cósmico,
adotada pela Assembléia-Geral das Nações
Unidas em 12 de novembro de 1974, e pelo
Brasil em 17 de março de 2006.
Art
A Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 12 de novembro de 1974, e pelo Brasil em 17 de
março de 2006, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada
e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção
ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, por
meio do Decreto Legislativo no 31, de 21 de fevereiro de 2006;
1.000.000.000
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Considerando que o Governo brasileiro ratificou a citada
Convenção em 6 de março de 2006;
Brasília, 19 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional
em 15 de setembro de 1976, e para o Brasil em 17 de março de 2006;
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Os Estados-Partes desta Convenção:
- reconhecendo o interesse comum de toda a humanidade no desenvolvimento da exploração e uso do espaço cósmico para fins
pacíficos;
- recordando que o Tratado sobre os Princípios Reguladores das
Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico,
inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, de 27 de janeiro de 1967,
dispõe que os Estados devem assumir a responsabilidade internacional por suas atividades nacionais no espaço cósmico e faz referência ao Estado em que se registre cada objeto lançado ao espaço
cósmico;
- recordando, também, que o Acordo sobre o Salvamento e a Devolução de Astronautas e Restituição de Objetos Lançados ao Espaço
Cósmico, de 22 de abril de 1968, estabelece que a autoridade lançadora, quando solicitada, deve fornecer os dados de identificação,
antes da restituição, de um objeto por ela lançado ao espaço cósmico
e encontrado fora dos limites territoriais da autoridade lançadora;
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
- recordando, ainda, que a Convenção sobre a Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, de 29 de
março de 1972, estabelece normas e procedimentos internacionais
referentes à responsabilidade dos Estados lançadores pelos danos causados por seus objetos espaciais;
3 - Cada Estado de registro deverá notificar o Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas, na maior medida possível e no prazo
mais rápido que puder, sobre os objetos espaciais, a respeito dos quais
ele tenha, antes, prestado informações, e que, tendo sido colocados
em órbita, já não se encontram nesta órbita.
- desejando, à luz do Tratado sobre os Princípios Reguladores das
Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico,
inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, adotar disposições para o
registro nacional pelos Estados lançadores dos objetos espaciais por
eles lançados ao espaço cósmico;
ARTIGO 5o
- desejando, a seguir, instituir o registro central obrigatório dos objetos lançados ao espaço cósmico, a ser mantido pelo Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas;
- desejando, também, fornecer aos Estados-Partes meios e procedimentos adicionais para auxiliar na identificação dos objetos espaciais;
- convencidos de que um sistema obrigatório de registro dos objetos
lançados ao espaço ajudará, em particular, sua identificação e contribuirá para a aplicação e desenvolvimento do Direito Internacional
que regula a exploração e uso do espaço cósmico;
convieram no seguinte:
ARTIGO 1o
Para fins desta Convenção:
a) O Termo «Estado lançador» significa:
(i) o Estado que lança ou promove o lançamento de um objeto
espacial;
(ii) O Estado de cujo território ou base é lançado um objeto espacial;
b) O termo «objeto espacial» inclui as partes componentes de um
objeto espacial, bem como seu veículo propulsor e respectivas partes;
c) O termo «Estado de registro» se aplica ao Estado lançador, em cujo
registro inscreve-se um objeto espacial, de acordo com o Artigo 2o.
ARTIGO 2o
1 - Quando um objeto espacial é lançado em órbita em torno da Terra ou
mais além, o Estado lançador deverá inscrevê-lo num registro adequado
que ele próprio manterá. Cada Estado lançador informará o SecretárioGeral da Organização das Nações Unidas da criação deste registro.
2 - Quando houver dois ou mais Estados lançadores relacionados com
qualquer objeto espacial, eles decidirão, em conjunto, qual deles registrará o objeto, em conformidade com o Parágrafo 1o deste Artigo,
levando em consideração o disposto no Artigo 8o do Tratado sobre os
Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e
Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes,
sem prejuízo dos acordos concluídos ou a serem concluídos entre
Estados lançadores sobre a jurisdição e o controle do objeto espacial
e qualquer de seus tripulantes.
3 - O conteúdo de cada registro e as condições de sua administração
serão determinados pelo respectivo Estado de registro.
ARTIGO
3o
1 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas deverá
manter um registro no qual se arquivarão as informações fornecidas
de acordo com o Artigo 4o.
2 - O acesso às informações contidas neste registro será pleno e livre.
ARTIGO 4o
1 - Cada Estado de registro deverá fornecer ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, no mais breve prazo possível, as seguintes informações sobre cada objeto espacial, inscrito em seu registro:
a) Nome do Estado ou Estados lançadores;
b) Uma designação apropriada do objeto espacial ou seu número de
registro;
c) Data e território ou local de lançamento;
d) Parâmetros orbitais básicos, incluindo:
(i) Período nodal;
(ii) Inclinação;
(iii) Apogeu; e
(iv) Perigeu;
e função geral do objeto espacial.
2 - Cada Estado de registro poderá fornecer, de tempos em tempos, ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informações adicionais sobre um objeto espacial inscrito em seu registro.
Quando um objeto espacial lançado em órbita da Terra, ou mais além
no espaço cósmico, está marcado com a designação ou o número de
registro, referidos no § 1o (b) do Artigo 4o, ou com ambos, o Estado
de registro deverá notificar este fato ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas quando lhe prestar informações sobre o
objeto espacial, de acordo com o Artigo 4o. Neste caso, o SecretárioGeral da Organização das Nações Unidas deverá incorporar a notificação a seu registro.
ARTIGO 6o
Quando a aplicação dos dispositivos desta Convenção não permitir
que um Estado-Parte identifique um objeto espacial que lhe tenha
causado danos, ou a qualquer de suas pessoas físicas ou jurídicas ou
que seja de natureza perigosa ou nociva, os outros Estados, inclusive,
e, em particular, os Estados possuidores de instalações de observação
e rastreamento espaciais deverão responder, na medida mais ampla
possível, ao pedido, formulado por este Estado-Parte ou encaminhado, em seu nome, pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, de auxílio em condições eqüitativas e razoáveis para a
identificação de tal objeto. Ao apresentar este pedido, o Estado-Parte
deverá fornecer as mais amplas informações possíveis sobre o momento, a natureza e as circunstâncias dos fatos que deram origem ao
pedido. As condições em que se prestará tal auxílio serão objeto de
acordo entre as partes interessadas.
3
ISSN 1677-7042
ARTIGO 11
Qualquer Estado-Parte desta Convenção poderá, um ano após a sua
entrada em vigor, comunicar sua intenção de deixar de ser parte, por
meio de notificação escrita enviada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A notificação surtirá efeito um ano após
a data de seu recebimento.
ARTIGO 12
O original desta Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol,
francês, inglês e russo são igualmente idênticos, deverá ser depositado
junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que
enviará cópias autenticadas da mesma Convenção a todos os Estados
signatários e aos que a ela aderirem.
EM FÉ do que, os abaixo assinados, devidamente credenciados por
seus respectivos governos para esse fim, assinaram esta Convenção,
aberta para assinatura em Nova Iorque em quatorze de janeiro de mil
novecentos e setenta e cinco.
<!ID488732-0>
DECRETO N o- 5.807, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Dispõe sobre a criação da Embaixada do
Brasil na República de Botsuana, com sede
em Gaborone.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 27, inciso XIX, e 50 da Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003,
D E C R E T A:
ARTIGO 7o
8o
1 - Nesta Convenção, excetuados os Artigos
e 12, as referências
aos Estados se aplicarão também a qualquer organização internacional
intergovernamental que realize atividades espaciais, se esta declarar
que aceita os direitos e obrigações previstos nesta Convenção e se a
maioria dos Estados-Membros de tal organização forem Estados-Partes desta Convenção e do Tratado sobre os Princípios Reguladores
das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico,
inclusive a Lua e demais Corpos Celestes.
2 - Os Estados-Membros de tal organização que forem Partes desta
Convenção adotarão todas as medidas adequadas para assegurar que a
organização faça uma declaração de acordo com o que dispõe o § 1o
deste Artigo.
Art. 1º Fica criada a Embaixada do Brasil na República de
Botsuana, com sede em Gaborone.
Art. 2º Fica revogado o inciso XXIX do art. 1º do Decreto nº
5.073, de 10 de maio de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ARTIGO 8o
<!ID488733-0>
DECRETO N o- 5.808, DE 19 DE JUNHO DE 2006
1 - Esta Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados na
sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque. Qualquer
Estado que não tenha assinado esta Convenção antes de sua entrada
em vigor, em conformidade com o § 3o deste Artigo, poderá aderir a
ela a qualquer momento.
Dispõe sobre a criação do Consulado-Geral
do Brasil na República da Índia, com sede
em Mumbai.
2 - Esta Convenção estará sujeita à ratificação dos Estados signatários.
Os instrumentos de ratificação e os de adesão deverão ser depositados
junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 27, inciso XIX, e 50 da Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003,
3 - Esta Convenção entrará em vigor entre os Estados que tiverem
depositado os instrumentos de ratificação quando for depositado junto
ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o quinto instrumento de ratificação.
4 - Para os Estados, cujos instrumentos de ratificação ou adesão
forem depositados após a entrada em vigor da presente Convenção,
esta entrará em vigor na data do depósito de seus instrumentos de
ratificação ou adesão.
5 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará
sem demora todos os Estados signatários desta Convenção, e os que a
ela tenham aderido, da data de cada assinatura, do depósito de cada
instrumento de ratificação ou de adesão à presente Convenção, da data
de sua entrada em vigor, assim como de qualquer outra observação.
ARTIGO 9o
Qualquer Estado-Parte desta Convenção poderá propor emendas. As
emendas entrarão em vigor, para cada Estado-Parte desta Convenção
que as aceite, após a aprovação da maioria dos Estados-Partes da
Convenção, e, a partir de então, para cada um dos demais EstadosPartes desta Convenção, na data de sua aceitação.
ARTIGO 10
Dez anos após a entrada em vigor desta Convenção, a questão sobre
sua revisão deverá ser incluída na ordem do dia provisória da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, a fim de se estudar, com base na experiência de aplicação desta Convenção, se ela
necessita de revisão. Não obstante, a qualquer momento, após cinco
anos de vigência da Convenção, a pedido de um terço dos EstadosPartes desta Convenção e com a concordância da maioria deles, uma
conferência dos Estados-Partes desta Convenção deverá ser convocada com o objetivo de revisá-la. Esta revisão levará em consideração, especialmente, todos os avanços tecnológicos pertinentes, inclusive os relacionados com a identificação dos objetos espaciais.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o Consulado-Geral do Brasil na República
da Índia, com sede em Mumbai.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
<!ID488734-0>
DECRETO N o- 5.809, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Dispõe sobre a criação do Consulado-Geral
do Brasil em Mendoza, República Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 27, inciso XIX, e 50 da Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado o Consulado-Geral do Brasil em Mendoza, na República Argentina.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
4
ISSN 1677-7042
<!ID488735-0>
1
DECRETO N o- 5.810, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
DECRETA:
Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT
para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 6o do Decreto no 4.941, de 29 de dezembro de 2003,
Art. 1o Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 11.306, de 16 de maio de 2006), em
favor de Encargos Financeiros da União e de Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal,
crédito suplementar, no valor global de R$ 65.090.127.872,00 (sessenta e cinco bilhões, noventa milhões, cento e vinte e sete mil, oitocentos e setenta e dois reais), para atender à programação indicada
no Anexo I deste Decreto.
DECRETA:
Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de:
Art. 1o Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, trezentas e três Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. As FCT a que se refere o caput destinam-se exclusivamente a:
I - ocupantes de cargos efetivos constantes do Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de
1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1o da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
I - superávit financeiro da União, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2005, no
valor de R$ 46.138.530.780,00 (quarenta e seis bilhões, cento e trinta e oito milhões, quinhentos e trinta
mil, setecentos e oitenta reais); e
II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 18.951.597.092,00 (dezoito
bilhões, novecentos e cinqüenta e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e noventa e dois reais),
conforme indicado no Anexo II deste Decreto.
II - ocupantes de cargos efetivos da Carreira Previdenciária e da Carreira de Seguridade Social
e do Trabalho.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Brasília, 19 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
ORGAO : 71000 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIAO
UNIDADE : 71101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA
ANEXO
DENOMINAÇÃO DO
POSTO DE TRABALHO
UNIDADE DE DESTINO
Técnico de Reabilitação Pro- Serviço de Benefícios por incafissional I
pacidade - Gerências-Executivas Tipo A
Técnico de Reabilitação Pro- Seção de Benefícios por incafissional II
pacidade - Gerências-Executivas Tipo B
Técnico de Serviço Social I Serviço de Benefícios por incapacidade - Gerências-Executivas Tipo A
Técnico de Serviço Social II Seção de Benefícios por incapacidade - Gerências-Executivas Tipo B
Especialista em Normas e
Gerência Regional
Gestão de Benefícios
Analista de Execução e Con- Coordenação Geral de Licitatrole Contratual
ção e Contratos
Analista de Gestão de Proje- Gerência Regional
tos
Analista de Carreiras da Pre- Coordenação Geral de Adminisvidência Social
tração de RH/DRH
Analista em Banco de Com- Diretoria de Recursos Humanos
petências
Analista em Capacitação
Coordenação Geral de Desenvolvimento de Pessoas/DRH
Técnico em Capacitação
Gerência Regional
Analista em Saúde e Qualida- Coordenação Geral de Desende de Vida
volvimento de Pessoas/DRH
Técnico em Saúde e Qualida- Gerência Regional
de de Vida
Analista de Engenharia e Pa- Coordenação Geral de Engenhatrimônio
ria e Patrimônio
Técnico de Engenharia e Pa- Gerência Regional
trimônio
Analista em Tecnologia da In- Coordenação Geral de Tecnoloformação e Comunicações
gia e Informação
Técnico em Tecnologia da In- Gerência Regional
formação e Comunicações
Analista em Gestão Adminis- Presidência do INSS
trativa
Analista em Gestão de Aten- Diretoria de Atendimento
dimento
TOTAL
<!ID488737-0>
FUNÇÃO COMISSIONADA
TÉCNICA
NÍVEL
TOTAL
9
14
14
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
86
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
9
14
14
86
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T
F D
D
0905 OPERACOES ESPECIAIS: SERVICO DA DIVIDA INTERNA (JUROS E AMORTIZACOES)
5
5
2
2
4
20
2
4
5
1
5
3
8
2
15
2
3
5
2
5
8
15
3
8
8
5
1
8
1
5
28 843 0905 0455
28 843 0905 0455 0001
DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL INTERNA
46.138.530.780
DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL INTERNA - NACIONAL
46.138.530.780
F 6 0 90 0 300 35.000.000.000
F 6 0 90 0 329
545.000
F 6 0 90 0 359
651.933.000
F 6 0 90 0 367
4.025.000
F 6 0 90 0 373
1.988.926.000
F 6 0 90 0 386
17.236.000
F 6 0 90 0 387
90.933.000
F 6 0 90 0 388
8.118.390.780
F 6 0 90 0 397
266.542.000
0906 OPERACOES ESPECIAIS: SERVICO DA DIVIDA EXTERNA (JUROS E AMORTIZACOES)
4.238.584.098
OPERACOES ESPECIAIS
28 844 0906 0425 0001
DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL EXTERNA
4.238.584.098
DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL EXTERNA - NACIONAL
303
4.238.584.098
F 2 0 90 0 144
DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 2006
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 4o, incisos IV e V, alíneas “a” e “c”, da
Lei no 11.306, de 16 de maio de 2006,
46.138.530.780
OPERACOES ESPECIAIS
28 844 0906 0425
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da
União e de Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, crédito
suplementar no valor global de R$ 65.090.127.872,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
VALOR
E
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
1.115.677.954
F 2 0 90 0 171
761.906.144
F 6 0 90 0 148
2.361.000.000
50.377.114.878
0
50.377.114.878
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
ORGAO : 75000 - REFINANCIAMENTO DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL
5
ISSN 1677-7042
ORGAO : 75000 - REFINANCIAMENTO DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL
UNIDADE : 75101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA
UNIDADE : 75101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA
ANEXO II
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC PROGRAMATICA
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
VALOR
F
S N P O U T
F D
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
VALOR
0908 OPERACOES ESPECIAIS: REFINANCIAMENTO DA DIVIDA EXTERNA
14.713.012.994
E
OPERACOES ESPECIAIS
0908 OPERACOES ESPECIAIS: REFINANCIAMENTO DA DIVIDA EXTERNA
14.713.012.994
28 842 0908 0367
28 842 0908 0367 0001
OPERACOES ESPECIAIS
REFINANCIAMENTO DA DIVIDA PUBLICA EXTERNA DECORRENTE DE ACORDOS DE REESTRUTURACAO
REFINANCIAMENTO DA DIVIDA PUBLICA EXTERNA DECORRENTE DE ACORDOS DE REESTRUTURACAO - NACIONAL
14.713.012.994
14.713.012.994
F 6 0 90 0 143 14.713.012.994
28 842 0908 0243
28 842 0908 0243 0001
REFINANCIAMENTO DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA
FEDERAL EXTERNA
14.713.012.994
REFINANCIAMENTO DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA
FEDERAL EXTERNA - NACIONAL
TOTAL - FISCAL
14.713.012.994
14.713.012.994
TOTAL - SEGURIDADE
0
F 6 0 90 0 143 14.713.012.994
TOTAL - GERAL
TOTAL - FISCAL
14.713.012.994
14.713.012.994
<!ID488736-0>
TOTAL - SEGURIDADE
0
DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 2006
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que
menciona, e dá outras providências.
TOTAL - GERAL
14.713.012.994
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de
1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de
1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18,
letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei
no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural “Fazenda Canto Bom”, com área de mil e
oitocentos hectares, situado no Município de Colinas, objeto da Matrícula no 2.979, fls. 137/138, Livro
3-E, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Colinas, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no
54230.003620/2004-58).
ORGAO : 71000 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIAO
UNIDADE : 71101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei
Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de
forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
F
S N P O U T
F D
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1o e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
VALOR
Brasília, 19 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
E
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
0906 OPERACOES ESPECIAIS: SERVICO DA DIVIDA EXTERNA (JUROS E AMORTIZACOES)
4.238.584.098
Presidência da República
.
OPERACOES ESPECIAIS
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
<!ID488739-0>
28 844 0906 0409
28 844 0906 0409 0001
DIVIDA EXTERNA DA UNIAO DECORRENTE DE ACORDOS DE REESTRUTURACAO
4.238.584.098
MENSAGEM
DIVIDA EXTERNA DA UNIAO DECORRENTE DE ACORDOS DE REESTRUTURACAO - NACIONAL
4.238.584.098
Nº 462, de 19 de junho de 2006. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para
instruir o julgamento na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 93.
F 2 0 90 0 144
1.115.677.954
F 2 0 90 0 171
761.906.144
F 6 0 90 0 148
2.361.000.000
Nº 463, de 19 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória
nº 298, de 19 de junho de 2006.
<!ID488730-0>
MINISTÉRIO DA DEFESA
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
4.238.584.098
0
4.238.584.098
Exposições de Motivos:
N o- 290, de 14 de junho de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 7 de junho de 2006, de uma
aeronave tipo C-130, pertencente à Força Aérea da República do Chile, em missão de transporte de
carga, procedente de Guayaquil, Equador, e destino a Iquique, Chile.
No 291, de 14 de junho de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 7 de junho de 2006, de uma
aeronave tipo Falcon 50, pertencente à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em missão
de transporte de passageiros, procedente de Maiquetia, Venezuela, com destino a Mar Del Plata,
Argentina, e retorno no dia 10 seguinte, com novo sobrevôo no território nacional.
6
ISSN 1677-7042
1
No 292, de 14 de junho de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 8 de junho de 2006, de uma aeronave
tipo C-212-400, pertencente à Força Aérea da República do Paraguai, em missão humanitária, procedente de
Assunção, Paraguai, e destino a São Paulo, de onde retorna.
No
293, de 14 de junho de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 10 de junho de 2006, de uma
aeronave tipo Falcon 50, pertencente à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em missão
de transporte de passageiros, procedente de Maiquetia, Venezuela, com destino a La Paz, Bolívia, e
retorno no dia 11 seguinte, procedente de Buenos Aires, Argentina, com novo sobrevôo no território
nacional.
No 294, de 14 de junho de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 13 de junho de 2006, de uma
aeronave tipo SABRELINER 60, pertencente à Força Aérea da República da Bolívia, em missão de
transporte do Presidente daquele País, procedente de La Paz, Bolívia, com destino a Quito, Equador, e
retorno no dia 14 seguinte, procedente de Iquitos, Peru, com novo sobrevôo no território nacional.
No 295, de 14 de junho de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 14 de junho de 2006, de uma
aeronave tipo C-135, pertencente à Força Aérea da República Francesa, em missão de transporte de
carga, procedente de Istres, França, com pouso em Salvador e decolagem no dia 16 seguinte, com destino
a Overberg, África do Sul.
No 296, de 14 de junho de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 24 de junho de 2006, de uma
aeronave tipo C-17, pertencente à Força Aérea dos Estados Unidos da América, em missão de transporte
de carga, procedente de Buenos Aires, Argentina, e destino a St. Croix, Ilhas Virgens.
Homologo e autorizo. Em 19 de junho de 2006.
CASA CIVIL
SECRETARIA EXECUTIVA
ARQUIVO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVO
RJ - NITERÓI - Delegacia da Receita Federal.
RJ - RIO DE JANEIRO - Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.
Entidade candidata: AR BANCO ITAÚ, vinculada à SERASA CD e AC SERASA SRF- Processos nº:
00100.000447/2005-73 e Processo nº: 00100.000469/2005-33, respectivamente.
Acolhe-se o memorando nº 100/2006-DAFN/ITI apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização que manifesta a sua concordância com os termos do Relatório de Auditoria
Pré-Operacional nº 019/2006 e opina pelo deferimento dos pedidos de credenciamento da Autoridade de
Registro AR BANCO ITAÚ, vinculada à SERASA CD para as Políticas de Certificado S1 Pessoa Física
e Pessoa Jurídica e vinculada à AC SERASA SRF para as Políticas de Certificado A1 e A3 Pessoa
Física e Pessoa Jurídica. Em vista disso, e consoante Pareceres ICP nº 10/2006 - RCR/PFE/ITI e ICP nº
11/2006 - RCR/PFE/IT exarados pela Procuradoria Federal Especializada do ITI, defere-se o credenciamento. Intime-se. Em 16 de junho de 2006.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Substituto
RESOLUÇÃO N o- 23, DE 16 DE JUNHO DE 2006
Dispõe sobre a adoção do Dicionário Brasileiro de Terminologia Arquivística
pelos orgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos-SINAR
Considerando que a terminologia arquivística é um instrumento de fundamental importância
para a normalização conceitual das atividades inerentes ao fazer arquivístico;
Considerando que compete ao CONARQ estimular o inter-relacionamento de arquivos públicos
e privados, com vistas ao intercâmbio e integração sistêmica das atividades arquivísticas;
Considerando as possibilidades de se promover a transferência de tecnologias e a difusão de
normas e procedimentos quanto ao melhor gerenciamento dos arquivos, visando a efetiva integração
sistêmica e a modernização da rede de arquivos públicos e privados do País;
Considerando a importância da adoção de uma correta terminologia arquivística para a produção
e difusão de manuais e instrumentos de trabalho, resolve:
Art. 1º Recomendar aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Arquivos-SINAR a adoção
do Dicionário Brasileiro de Terminologia Arquivística elaborado e recentemente editado pelo Arquivo
Nacional.
Art. 2º Dentro de dois anos será feita uma revisão do Dicionário, incorporando as alterações
apresentadas nesse período, com vistas à edição e lançamento da 2ª edição.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA
<!ID488741-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE
<!ID488729-0>
Entidade candidata: AR SRF-Funcionários, vinculada à AC SERPRO SRF
Processo nº: 00100.000016/2003-45.
Acolhe-se o memorando Nº 101/2006-DAFN/ITI apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização que manifesta a sua concordância com os termos do Parecer AUDIT-ITI nº
036/2006, e opina pelo deferimento do pedido de autorização de funcionamento de 8 (oito) instalações
técnicas da AR SRF FUNCIONÁRIOS vinculada a AC SERPRO SRF, conforme relação abaixo, para
emissão de certificados de pessoas físicas, em relação a Política de Certificado A3. Intime-se. Em 16 de
junho 2006.
Local
Endereço
PA - BELÉM - Superintendência Regional da Re- AV. GASPAR VIANA, Nº 485, 11º ANDAR,
ceita Federal - 2ª Região Fiscal.
ANEXO À SALA 1107, CENTRO.
PA - BELÉM - Delegacia da Receita Federal.
AV. GASPAR VIANA, Nº 485, 7º ANDAR, ANEXO À SALA 702, CENTRO.
BA - CAMAÇARI - Delegacia da Receita Fede- AV. RADIAL B, Nº 101, CENTRO.
ral.
BA - SALVADOR - Delegacia da Receita Federal AV FREDERICO PONTES, EDIFÍCIO MINISTÉde Julgamento.
RIO DA FAZENDA, S/N, SALA 407, BAIRRO
COMÉRCIO.
RJ - ANGRA DOS REIS - Alfândega do Porto LARGO DA LAPA, Nº 35, CENTRO.
de Itaguaí.
RJ - RIO DE JANEIRO - Delegacia Especial de AV. PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS, Nº 375,
Instituição Financeira no Rio de Janeiro.
SALA 201, BAIRRO CASTELO.
PORTARIA N o- 204, DE 19 DE JUNHO DE 2006
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003, e nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Considerando a necessidade de racionalizar no âmbito desta Secretaria os procedimentos administrativos relativos à formalização, fiscalização e a execução de convênios, contratos, acordos e
ajustes;
Considerando que a Secretaria foi incumbida desde a sua criação pela celebração de contratos
e convênios relativa a seus processos finalísticos;
Considerando que o inciso II, do art. 1o, do Decreto no 4.939, de 29 de dezembro de 2003,
assegura que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, continuará a executar as atividades de suporte desta Secretaria e considerando ainda que ao
mesmo foi dado nova redação com o Decreto nº 5.120, de 29 de junho de 2004;
Considerando, ainda, que foi submetida à Casa Civil da Presidência da República proposta de
revisão da estrutura regimental com vistas a facilitar a estruturação dos serviços de administração,
contabilidade, orçamento e finanças, resolve:
JAIME ANTUNES DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
RUA ALMIRANTE TEFFÉ, Nº 668, SALA 311,
CENTRO.
PONTA DO GALEÃO, S/N, PRÉDIO ADMINISTRATIVO DO TECA, 1º ANDAR, BAIRRO
ILHA DO GOVERNADOR.
Entidade candidata: AR SINCOR KAMINSKAS, vinculada à AC SINCOR - Processo nº:
00100.000046/2006-02.
Acolhe-se o memorando nº 102/2006-DAFN/ITI apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização que manifesta a sua concordância com os termos do Relatório de Auditoria
Pré-Operacional nº 024/2006 e opina pelo deferimento do pedido de credenciamento da Autoridade de
Registro AR SINCOR KAMINSKAS, vinculada à AC SINCOR. para as Políticas de Certificado
A1(Pessoa Física, Pessoa Jurídica e Aplicação), A1 Corretores (Aplicação). A3 (Pessoa Física e Pessoa
jurídica), A3 Corretores (Pessoa Física e Pessoa Jurídica) e S1 (Pessoa Física e Pessoa Jurídica). Em
vista disso, e consoante Parecer ICP nº 06/2006 - RCR/PFE/ITI exarado pela Procuradoria Federal
Especializada do ITI, defere-se o credenciamento. Intime-se. Em 16 de junho de 2006.
<!ID485935-0>
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ, no uso de
suas atribuições, previstas no item IX do art. 23 de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 5,
da Casa Civil da Presidência da República, de 7 de fevereiro de 2002, e de conformidade com a
deliberação do Plenário em sua 37ª reunião ordinária, realizada no dia 4 de julho de 2005, e
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
Art. 1o Delegar competência ao Secretário Especial Adjunto para praticar os seguintes atos de
gestão:
I - aprovação de planos de trabalho de convênios, acordos, ajustes e similares, de qualquer
natureza, bem como os projetos básicos relativos a contratos;
II - ratificação dos atos de inexigibilidade e dispensa de licitação praticados pelo responsável
pela área administrativa e financeira; e
III - deliberar sobre eventuais recursos apresentados em decorrência de certames licitatórios.
Parágrafo único. A deliberação pela utilização dos recursos orçamentários e financeiros fica
condicionada à análise de conveniência e oportunidade da celebração de convênios, contratos, acordos e
ajustes, pelo Secretário Especial Adjunto.
Art. 2o Aprovar na forma dos anexos I e II desta Portaria os fluxos e procedimentos para a
celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes, ficando, o Secretário Especial Adjunto autorizado
a promover os ajustes que se fizerem necessários nos respectivos fluxos, bem como adotar medidas
adicionais para o efetivo cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Revogar a portaria nº 48 de 09 de março de 2004
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALTEMIR GREGOLIN
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, ACORDOS, E AJUSTES
ORDEM
1
2
3
PROCEDIMENTOS
Elaborar o Plano de Trabalho e encaminhar à SEAP, acompanhado da totalidade da documentação necessário ao pleito: o
Projeto Básico, documentos para atendimento da LRF (CAUC
para Estados e Municípios), Declarações do FGTS, INSS, Receita/Divida Ativa federal, estadual e municipal, CADIN, SIAFI,
comprovante de abertura de conta corrente específica, declaração
de adimplência, declaração de disponibilidade de contrapartida,
cópia do termo de posse e/ou nomeação, declaração de funcionamento regular nos últimos 3 anos (entidade privada), cópia de
estatuto, da ata de eleição nomeação dos dirigentes, cópias do
CPF e Documento de Identidade do representante da proponente
e do responsável pelo interveniente, Licença Ambiental Prévia
(quando for o caso)
Receber Plano de Trabalho acompanhado da documentação
?Analisar o Projeto detalhado e o Plano de Trabalho,
considerando os seguintes aspectos:
1.-Enquadramento com as normas de convênio e pleno
atendimento aos requisitos para apresentação de Plano de Trabalho;
2.-Conformidade com as normas técnicas e financeiras
exigíveis, economicamente viáveis;
3.-Compatibilidade com as diretrizes, prioridades e metas da SEAP previstas na LOA;
4.-Execuabilidade dentro do prazo da vigência dos créditos orçamentários e disponibilidade financeira;
5.-Conformidade entre as atividades regimentais ou estatutárias da proponente com os programas desenvolvidos pela
SEAP;
6.-Contribuição da execução das ações programadas para o alcance de diretrizes e metas previstas no PPA;
7.-A alocação de recursos na execução por meio de
convênios será feita de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo
(art. 22, Lei nº 11.178/2005 - LDO 2006);
8.Observância do estabelecido na LDO 2006, especialmente que a:
9.Transferência de recursos de contribuições: Publicação, para cada entidade beneficiada, de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a
escolha (art. 32, parág. Único e art. 35, Inciso I);
10.Observância do art. 35 da Lei nº 11.178/2005 - LDO
2006: a destinação de recursos a entidades privadas sem fins
lucrativos dependerá de:
I - Publicação de normas a serem observadas na concessão
de auxílios e contribuições correntes, com definição de
critérios, objetivos de habilitação e seleção das entidades
beneficiárias, e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio
de finalidade;
II - A aplicação de recursos de capital será exclusivamente
para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como para
as obras de adequação física necessárias à instalação dos
referidos equipamentos; ou
b)aquisição de material permanente.
11.Reflexo direto das metas previstas com os produtos
da ação orçamentária;
12.-Previsão de atendimento das necessidades de portadores de deficiências;
13.-Compatibilidade dos preços previstos para os bens e
serviços, no Plano de Trabalho, com os praticados no mercado;
14.-Nível de aceitação do Projeto Básico e, no caso de
obras, do Projeto Executivo;
15.-Necessidade de licenças sanitárias e outras;
16.-Coerência entre o cronograma de desembolso, plano
de aplicação, cronograma de execução, vigência do Convênio e o
prazo necessário para execução do objeto;
17.-Compatibilidade entre o valor total do projeto e os
valores do Plano de Trabalho, inclusive Contrapartida;
18.-Percentual da Contrapartida considerando o IDH;
19.- Boa descrição das metas e unidades de medidas de
forma a assegurar a clareza da execução do objeto e a prestação
de contas do Convênio;
20.-Assegurar que todas as despesas necessárias à execução do Objeto estão relacionadas no Plano de Aplicação e
devidamente quantificadas e mensuradas;
21.-Verificar se a capacidade instalada (humana e material) do proponente possibilita a execução do objeto;
22.-Indicação da ação orçamentária e respectiva meta
física;
23.Indicação do Técnico responsável pelo acompanhamento da execução do Convênio;
8
9.
10.
Escritório/Subsecretaria
Subsecretarias/finalistica
11.
12
13.
14.
15
16.
17
18
4
5.
6
7
DIGEAI/COGPA
Assessoria Jurídica/Subsecretaria de Assuntos
Jurídicos/PR
DIGEAI
Proponente
Secretario Especial
DIGEAI/COGPA
DIGEAI/COGPA
DIGEAI/COGPA
DIGEAI/COGPA.
DIGEAI/COGPA
DIGEAI/COGPA
19
Preparar o processo para pagamento, verificando a validade da
documentação necessária, CND's, SIAFI, CADIN, CAUC;
Preparar a Autorização de Pagamento para o Ordenador de Despesa;
Liberar os recursos de acordo com cronograma de desembolso
e a Programação Financeira;
Informar ao Convenente a Liberação;
Informar a área técnica e ao técnico responsável;
Remeter processo para o Setor de Prestação de Contas;
aguardar Prestação de Contas;
Incluir dados do convênio na INTERNET com vistas a cumprir Relações Públicas
determinação da LDO
19
ANEXO II
PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS NAS SITUAÇÕES
DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
ORDEM
1.
2
3.
4.
5.
6.
Se o projeto for aprovado, emitir parecer favorável.
Se não aprovado, solicitar a proponente justificativas/informações
e/ou documentos faltantes.
Promover os acertos indicados, se for o caso, emite novo plano de
trabalho, ASSINAR O MESMO, fazendo juntada de documentação complementar e reenviar à SEAP/PR .
Receber a documentação ajustada, analisar e emitir o parecer
conforme disposto no item 3 acima. Submeter o Plano de Trabalho à Aprovação.
Examinar a conveniência e oportunidade de celebração do convênio, se for o caso, aprovar o Plano de Trabalho.
Verificar a existência de toda documentação exigível;
Consultar SIAFI, CADIN, CAUC;
Providenciar enquadramento orçamentário, conforme o aprovado
pela coordenação/gerente do programa
Preparar a Minuta do Termo de Convênio e juntar o Plano de
Trabalho;
Emitir Nota Técnica acerca dos aspectos orçamentários e financeiros da minuta de convênio,
Encaminhar o processo para a área jurídica
Examinar a documentação e a proposta de Minuta e pronunciarse
Restituir a Diretoria de Gestão Estratégica e Articulação Institucional
Verificar o pronunciamento da Subchefia para Assuntos Jurídicos;
Se aprovado:
Emitir a Nota de Empenho, via SIASG ;
Imprimir as vias do Termo do Convênio e do Plano de Trabalho;
Verificar se todos os documentos necessários estão com a data de
validade em dia: Receita Federal, Estadual e Municipal, FGTS,
INSS, SIAFI, CADIN, CAUC, Declaração de Adimplência;
Encaminhar Termo para assinaturas;
Receber o Termo de Convênio;
Conferir o que esta disposto nas Cláusulas e no Plano de Trabalho;
Se houver necessidade de modificação, restituir sem assinar à
SEAP;
Se não, assinar a última página do Termo do Convenio e rubricar
as demais paginas de todas as vias;
restituir à SEAP/PR;
Assinar a última página do Termo do Convenio e rubricar as
demais paginas de todas as vias;
Encaminhar a DIGEAI;
Conferir o Termo Assinado;
Conferir a documentação;
Providenciar a publicação do extrato no Diário Oficial da União,
via SIASG;
Imprimir extrato de publicação;
Juntar ao processo uma via do Termo do Convênio assinado e
datado, bem como do Plano de Trabalho
Publicar indicação do Técnico responsável pelo Acompanhamento no Boletim Interno: http://orca.seap.gov.br/intranet
Realizar registro de cronograma do Convênio no SIASG
Remeter o Convênio do SIASG para o SIAFI
Imprimir Nota de Lançamento e juntar ao processo
Enviar a via do Termo do Convenio, das normas de execução e
dos formulários para Prestação de Contas ao Convenente
Enviar cópia dos documentos ao técnico responsável
Enviar cópia do instrumento celebrado à Assembléia Legislativa
da Unidade da Federação.
RESPONSÁVEL
INTERESSADA
7
ISSN 1677-7042
Subsecretarias
7.
Proponente
8.
Subsecretarias
9.
Sec.. Adjunto
10.
PROCEDIMENTOS
Preparar projeto básico com as exigências da Lei nº 8.666/93,
com base em estudos preliminares que indique a viabilidade do
empreendimento e autuar processo.
Promover pesquisa de preços praticados pelo mercado e juntar ao
processo.
Aprovar projeto básico.
Solicitar proposta comercial da entidade a ser contratada de acordo com o projeto básico aprovado, fazendo juntada de documentação de habilitação jurídica e qualificação técnica.
Examinar a proposta e documentação apresentada, emitir parecer
relativo às razões de escolha da entidade e justificativa de preço,
Elaborar minuta de termo de contrato e encaminhar para a Área
Administrativa e Financeira.
Consultar no SICAF a regularidade fiscal da interessada, analisar
a minuta de contrato nos aspectos orçamentários/financeiros, emitir pré-empenho, juntar os atos de reconhecimento de dispensa ou
inexigibilidade e ratificação e encaminhar à Assessoria Jurídica.
Analisar toda a documentação e submeter a matéria à consideração da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil.
Examinar o parecer jurídico e, se for o caso, solicitar que seja
feito os ajustes.
Reconhecer a situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Ratificar a situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
RESPONSÁVEL
Área Interessada
Área Interessada
Sec. Esp. Adjunto
Área Interessada
Área Interessada
DIGEAI
Asses. Jurídica
Asses. Jurídica
DIGEAI
Sec. Esp. Adjunto
8
11.
12.
13.
14.
ISSN 1677-7042
1
Promover a publicação no Diário Oficial da União dos atos de
reconhecimento e ratificação de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, no prazo legal, fazendo juntada ao processo do respectivo extrato.
Efetuar nova consulta sobre a regularidade fiscal no SICAF e
converter pré-empenho em definitivo, incluindo, os dados no termo de contrato e providenciar as assinaturas dos signatários.
Promover publicação no Diário Oficial da União do extrato do
contrato e registrar os dados da publicação do extrato no instrumento assinado.
Designar representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
DIGEAI
DIGEAI
DIGEAI
Sec. Esp Adjunto
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
<!ID488742-0>
RESOLUÇÃO N o- 14, DE 9 DE JUNHO DE 2006
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 7º do
Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, e com fundamento no inciso IV do art. 8º
da Lei nº 9.818, de 23 agosto de 1999, com redação da Lei nº 10.856, de 5 de abril de 2004,
resolve:
Art. 1º Autorizar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a
proceder à alienação de 18.000.000 (dezoito milhões) de ações do Banco do Brasil S. A., de propriedade
do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, conforme aprovado pelo Comitê de Financiamento e
Garantia das Exportações - COFIG, em sua 19ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de janeiro de
2006.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÃO N o- 4, DE 19 DE JUNHO DE 2006
<!ID487733-0>
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIV do Art. 12
da Resolução nº 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº 3, de 15 de junho de 2005,
considerando a defesa apresentada pela CLARIS PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO BRASIL, em
relação ao Processo Administrativo nº 25351.084329/2006-60, tornando insubistentes os motivos ensejadores do feito, decido pela absolvição da empresa, com o conseqüente arquivamento dos autos do
presente processo.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
<!ID486962-0>
Acolher o Relatório no 005 /2006 - SE/CMED e adotar como razão de decidir os fundamentos
nele contidos, para multar a empresa FARMOQUÍMICA.
De acordo com o §1º do artigo 18 da Resolução nº 3, de 29 de julho de 2003, a multa de que
trata o artigo 8º da nº 10.742, de 2003, quando imposta em razão de recusa, omissão ou retardamento,
contar-se-á a partir da notificação do infrator da abertura do Processo Administrativo, e, quando imposta
em razão de falsidade, a partir da data em que as informações enganosas tenham sido prestadas.
Considerando que a empresa prestou as informações falsas em 07 de maio de 2004, a multa em tese
deveria ser de R$ 5.960.000,00 (cinco milhões e novecentos e sessenta mil reais)
Entretanto, como a finalidade da Lei é que suas normas sejam cumpridas, e não de levar a
empresa à bancarrota, esta Secretaria-Executiva, baseada no Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, sugere ser de rigor arbitrar pena pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à empresa
FARMOQUÍMICA, por infração ao parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10742/2003.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
PORTARIA N o- 77, DE 19 DE JUNHO DE 2006
<!ID488512-0>
O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SUBSTITUTO, o uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 38 da Lei nº 10.683, de
28 de maio de 2003, combinado com o art. 64 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004 e com o art.
15 da Portaria 3, de 16 de março de 2005, da Secretaria de Orçamento Federal, diante da necessidade
de se adequar à classificação orçamentária para viabilizar a celebração de convênio com o Centro de
Apoio aos Direitos Humanos do Estado do Espírito Santo, resolve:
Art. 1o Alterar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, a modalidade de aplicação do
orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos no Programa Direitos Humanos, Direito de
Todos - Unidade Orçamentária 20155.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ROGÉRIO SOTTILI
ANEXO I
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
REDUÇÃO
R$ 1,00
CÓDIGO
DECISÃO N 5, DE 19 DE JUNHO DE 2006
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIV do Art. 12
da Resolução nº 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº 3, de 15 de junho de 2005,
considerando a defesa apresentada pela HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, em
relação ao Processo Administrativo nº 25351.084346/2006-05, tornando insubsistentes os motivos ensejadores do feito, decido pela absolvição da empresa, com o conseqüente arquivamento dos autos do
presente processo.
DECISÃO N o- 8, DE 19 DE JUNHO DE 2006
A SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE MEDICAMENTOS, com fulcro no
inciso VI do art. 12, da Lei no 10.213, de 27 de março de 2001, e no exercício da competência que lhe
confere o inciso IV do art. 9º da Resolução nº 7, de 14 de agosto de 2001, da Câmara de Medicamentos,
em relação ao processo administrativo nº 25351.171944/2004-43, e considerando a defesa apresentada
pela empresa FARMOQUÍMICA S.A.., Decide:
o-
<!ID487734-0>
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
ESPECIFICAÇÃO
ESF
GND
MOD
FONTE
VALOR
F
3
30
100
200.000
TOTAL
200.000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
14.422.0154.6762.0001
Proteção a Defensores de Direitos Humanos - Nacional
ANEXO II
ACRÉSCIMO
o-
<!ID486960-0>
DECISÃO N 6, DE 19 DE JUNHO DE 2006
R$ 1,00
A SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS, com fulcro no inciso XIV do art. 6º, da Lei no 10.742, de 06 de outubro de 2003, e
no exercício da competência que lhe confere o do art. 11 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003,
alterada pela Resolução nº. 3 de 15 de junho de 2005, da Câmara de Medicamentos, em relação ao
processo administrativo nº. 25351.118309/2005-19, e considerando a defesa apresentada pela empresa
LIBBS FARMACÊUTICA LTDA., Decide:
Acolher o Memorando nº. 442/GEMES/GGMED/ANVISA de 17 de maio de 2005 em resposta
ao memorando nº. 573/2004/GGREM/Anvisa, onde a GEMES/GGMED/Anvisa afirma que enviou um
memorando à GEPEC, setor responsável pelo registro do medicamento Formare e este setor informou,
por meio do Memorando nº. 255/GEPEC/GGMED, que as informações de posologia contidas na bula do
medicamento registrado no Brasil são idênticas às descritas na bula disponível no país de origem. Sendo
assim, adoto como razão de decidir os fundamentos contidos no Memorando nº. 442/GEMES/GGMED/ANVISA de 17 de maio de 2005, determino o arquivamento do presente processo administrativo,
instaurado contra a Empresa.
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
ESF
GND
MOD
FONTE
VALOR
F
3
50
100
200.000
TOTAL
200.000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
14.422.0154.6762.0001
Proteção a Defensores de Direitos Humanos - Nacional
Memorando nº 044/2006 - CGPDDH/SEDH/PR, de 16 de junho de 2006.
PORTARIA N o- 78, DE 19 DE JUNHO DE 2006
<!ID488513-0>
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
o-
<!ID486961-0>
DECISÃO N 7, DE 19 DE JUNHO DE 2006
A SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, com fulcro no inciso XIV do art. 6º, da Lei no 10.742, de 06 de outubro de 2003, e no
exercício da competência que lhe confere o do art. 11 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada
pela Resolução nº. 3 de 15 de junho de 2005, da Câmara de Medicamentos, em relação ao processo
administrativo nº. 25351.196204/2005-09, e considerando a defesa apresentada pela empresa PRATI, DONADUZZI CIA LTDA., Decide:
Tendo em vista que foram sanadas as irregularidades praticadas pela Empresa, determino o
arquivamento do presente Processo Administrativo, instaurado contra Prati, Donaduzzi Ltda, nos autos nº
25351.196204/2005-09.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 38 da Lei nº 10.683,
de 28 de maio de 2003, combinado com o art. 64 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004 e com o
art. 15 da Portaria 3, de 16 de março de 2005, da Secretaria de Orçamento Federal, diante da necessidade
de se adequar à classificação orçamentária para viabilizar a celebração de convênio com a Fundação
Estadual da Criança e do Adolescente/RN, resolve:
Art. 1o Alterar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, a modalidade de aplicação do
orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos no Programa Promoção e Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente - Unidade Orçamentária 20155.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ROGÉRIO SOTTILI
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
ANEXO I
9
ISSN 1677-7042
REDUÇÃO
ANEXO II
ACRÉSCIMO
R$ 1,00
R$ 1,00
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
ESF
GND
MOD
FONTE
VALOR
CÓDIGO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ESPECIFICAÇÃO
ESF
GND
MOD
FONTE
VALOR
S
3
40
196
168.345
S
3
30
196
7.435
3
50
196
59.910
4
30
196
9.042
3
30
196
244.190
3
50
196
330.811
4
30
196
488.136
TOTAL
1.307.869
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
S
14.243.0152.0880.0001
4
40
100
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
200.000
14.128.0153.6247.0001
Apoio a Serviços de Atendimento de Adolescente em Cumprimento de Medidas Sócio-Educativas e Egressos - Nacional
TOTAL
Capacitação de Profissionais para Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente - Nacional
200.000
14.243.0153.0B06.0001
ANEXO II
ACRÉSCIMO
Apoio a Projetos de Promoção, Defesa e
Garantia do Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Nacional
R$ 1,00
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
ESF
GND
MOD
FONTE
VALOR
S
14.243.0153.0882.0001
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Apoio a Unidades de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - Nacional
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
S
14.243.0152.0880.0001
4
30
100
200.000
Apoio a Serviços de Atendimento de Adolescente em Cumprimento de Medidas Sócio-Educativas e Egressos - Nacional
TOTAL
200.000
Memorando nº 317/2006 - SPDCA/SEDH-PR, de 16 de junho de 2006.
Memorando nº 317/2006 - SPDCA/SEDH-PR, de 16 de junho de 2006.
PORTARIA N o- 80, DE 19 DE JUNHO DE 2006
<!ID488563-0>
o-
PORTARIA N 79, DE 19 DE JUNHO DE 2006
<!ID488514-0>
O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 38 da Lei nº 10.683,
de 28 de maio de 2003, combinado com o art. 64 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004 e com o
art. 15 da Portaria 3, de 16 de março de 2005, da Secretaria de Orçamento Federal, diante da necessidade
de se adequar à classificação orçamentária para viabilizar a celebração de convênios com: Fundação
Faculdade de Medicina/SP; Obras Sociais da Diocese de Imperatriz/MA; Fundação Estadual da Criança
e do Adolescente/PE; Governo do Estado do Mato Grosso do Sul; Organização de Direitos Humanos
Projeto Legal/RJ; Associação de Reintegração da Criança e do Adolescente - ARCA/MG; Secretaria
Estadual de Cidadania e Assistência Social do Acre; Secretaria Estadual da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão de Santa Catarina e Prefeitura de Belo Horizonte, resolve:
Art. 1o Alterar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, a modalidade de aplicação do
orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos no Programa Promoção e Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente - Unidade Orçamentária 20928.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 38 da Lei nº 10.683,
de 28 de maio de 2003, combinado com o art. 64 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004 e com o
art. 15 da Portaria 3, de 16 de março de 2005, da Secretaria de Orçamento Federal, diante da necessidade
de se adequar à classificação orçamentária para viabilizar a celebração de convênio com a Prefeitura
Municipal de Olinda/PE, resolve:
Art. 1o Alterar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, a modalidade de aplicação do
orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos no Programa Assistência a Vitimas e a Testemunhas Ameaçadas - Unidade Orçamentária 20155.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ROGÉRIO SOTTILI
ANEXO I
REDUÇÃO
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
R$ 1,00
ROGÉRIO SOTTILI
ANEXO I
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
REDUÇÃO
14.422.0670.0881.0001
ESPECIFICAÇÃO
ESF
GND
GND
MOD
FONTE
VALOR
F
4
30
100
4.000
TOTAL
4.000
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
R$ 1,00
CÓDIGO
ESF
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
MOD
FONTE
Apoio a Serviços de Assistência a Vitimas de Crimes - Nacional
VALOR
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
S
14.128.0153.6247.0001
3
50
196
168.345
ANEXO II
ACRÉSCIMO
Capacitação de Profissionais para Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - Nacional
14.243.0153.0B06.0001
14.243.0153.0882.0001
Apoio a Projetos de Promoção, Defesa
e Garantia do Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Nacional
Apoio a Unidades de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional
R$ 1,00
S
3
196
67.345
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
ESF
GND
MOD
FONTE
VALOR
F
4
40
100
4.000
TOTAL
4.000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
S
4
40
196
9.042
3
40
196
575.001
4
40
196
488.136
TOTAL
1.307.869
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
40
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 162, DE 19 DE JUNHO DE 2006
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
14.422.0670.0881.0001
Apoio a Serviços de Assistência a Vitimas de Crimes - Nacional
Memorando nº 200/2006 - SPDDH/SEDH-PR, de 19 de junho de 2006.
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o que consta do
Processo no 21000.004706/2006-14, resolve:
cessárias ao desenvolvimento do Projeto de Integração Lavoura Pecuária.
Art. 1o Criar, no âmbito deste Ministério, o Comitê Nacional
de Integração Lavoura Pecuária e os Comitês de Integração Lavoura
Pecuária nas Unidades da Federação, como instrumentos institucionais técnicos assessores para tratar dos assuntos relativos à gestão do
Projeto de Integração Lavoura Pecuária do Programa de Manejo e
Conservação de Solos na Agricultura.
Art. 3o O Comitê Nacional de Integração Lavoura Pecuária
será composto por membros, titular e suplente, de instituições governamentais e não governamentais, que tenham reconhecida atuação
junto ao setor agropecuário brasileiro, principalmente no desenvolvimento da agricultura conservacionista.
<!ID485888-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 2o O Comitê Nacional de Integração Lavoura Pecuária
terá por finalidade apresentar propostas de gestão, propor ações sobre
tópicos de caráter técnico-gerencial e promover as articulações ne-
§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
designará os membros indicados pelos respectivos segmentos, considerando a importância e o envolvimento das instituições na implementação do Projeto Integração Lavoura Pecuária.
10
ISSN 1677-7042
§ 2o A coordenação do Comitê Nacional de Integração Lavoura Pecuária será de responsabilidade da Coordenação-Geral de
Desenvolvimento Sustentável, do Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo.
Art. 4o Os Comitês de Integração Lavoura Pecuária nas Unidades da Federação serão compostos por membros, titular e suplente,
de instituições governamentais e não governamentais, que tenham
reconhecida atuação junto ao setor agropecuário estadual, principalmente no desenvolvimento da agricultura conservacionista.
§ 1o As Superintendências Federais de Agricultura - SFA
designarão os membros indicados pelos respectivos segmentos para
comporem os Comitês de Integração Lavoura Pecuária nas Unidades
da Federação, considerando a representação de diferentes setores como: assistência técnica, ensino, pesquisa, organizações de produtores,
agentes financeiros, órgãos regulamentadores e fiscalizadores, entre
outros correlatos e afins.
§ 2o A coordenação dos Comitês de Integração Lavoura
Pecuária nas Unidades da Federação será de responsabilidade do
Serviço ou Seção de Política e Desenvolvimento Agropecuário das
SFAs.
Art. 5o Compete ao Comitê Nacional de Integração Lavoura
Pecuária:
I - elaborar e encaminhar, para deliberação do Ministro da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, propostas de:
a) políticas e diretrizes para o Projeto Integração Lavoura
Pecuária;
b) plano anual de implementação do Projeto Integração Lavoura Pecuária;
c) plano anual de promoção do Projeto Integração Lavoura
Pecuária;
d) formação de parcerias estratégicas; e
e) reformulação do Projeto Integração Lavoura Pecuária,
quando for o caso;
II - articular com outros órgãos e instituições para a promoção do Projeto Integração Lavoura Pecuária;
III - acompanhar a implementação do Projeto Integração
Lavoura Pecuária.
Art. 6o Compete aos Comitês de Integração Lavoura Pecuária
nas Unidades da Federação:
I - elaborar e encaminhar, ao Comitê Nacional de Integração
Lavoura Pecuária, proposta de políticas e diretrizes para aperfeiçoamento do Projeto Integração Lavoura Pecuária;
II - discutir e propor direcionamentos para a implementação
do Projeto Integração Lavoura Pecuária na respectiva Unidade da
Federação;
III - contribuir na identificação das necessidades de treinamento para o suporte técnico ao Projeto Integração Lavoura Pecuária;
IV - apontar necessidades de geração e aperfeiçoamento de
pesquisas e tecnologias relativas à Integração Lavoura Pecuária;
V - propor aos órgãos estaduais competentes a elaboração e
a implementação de políticas de incentivo à adoção da Integração
Lavoura Pecuária;
VI - articular com outras organizações e instituições para a
promoção do Projeto Integração Lavoura Pecuária no âmbito da respectiva Unidade da Federação.
Art. 7o Os demais atos necessários para a operacionalização
da presente Portaria serão estabelecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo.
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA N o- 146, DE 13 DE JUNHO DE 2006
<!ID485986-0>
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do
Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa nº 51, de 27 de junho de 2003 e o que consta
do Processo nº 21000.003723/2006-34, resolve:
Art. 1º Credenciar o laboratório ALLABOR - Laboratório de
Alimentos LTDA, CNPJ nº 07.877.969/0001-94, situado na Av. Parigot de Souza, nº 190, Jardim Porto Alegre - Toledo/PR, para realizar
ensaios microbiológicos em alimentos de origem animal e água de
abastecimento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
GABRIEL ALVES MACIEL
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
.
Ministério da Ciência e Tecnologia
GABINETE DO MINISTRO
<!ID487221-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 382,
DE 14 DE JUNHO DE 2006 (*)
Os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, no uso
das atribuições que lhes confere o art. 2o do Decreto no 3.800, de 20
de abril de 2001, e considerando o que consta no processo MCT no
01200.003273/2005-35, de 08/07/2005, resolvem:
Art.1º Habilitar a empresa Flextronics International Tecnologia Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 74.404.229/0005-51, à fruição
dos benefícios fiscais referidos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 20
de abril de 2001, quando da fabricação dos seguintes bens:
a) Impressora a jato de tinta líquida, com velocidade de
impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto; e
b) Impressora a jato de tinta líquida, com velocidade de
impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto, combinada com
unidade de digitalização de informações.
§ 1º Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de
operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem os bens mencionados neste artigo, conforme consta no respectivo processo.
§ 2º Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito
do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem empregados na industrialização dos bens relacionados
neste artigo.
Art. 2º Será cancelada a habilitação caso a empresa não
atenda ao disposto no art. 2º da Portaria Interministerial
MCT/MDIC/MF nº 73, de 30 de janeiro de 2002.
Art. 3º As notas fiscais relativas à comercialização dos bens
relacionados no art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Portaria.
Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na
nota fiscal devem constar do processo de habilitação MCT nº
01200.003273/2005-35, de 08/07/2005.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de
atender ou de cumprir quaisquer das condições estabelecidas no Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 114, de 16/6/2006, Seção 1,
página 18, com incorreção no original.
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL
DE BIOSSEGURANÇA
<!ID487399-0>
RETIFICAÇÃO
No Extrato de Parecer Técnico nº 555/2006, publicado no
D.O.U. Nº 83, de 03/05/2006, Seção 1, página 14; onde lê-se: "a ser
realizado no Centro de Referência de medicina e Treinamento em
AIDS - CRT/AIDS da e no Laboratório NB3 da Disciplina de Infectologia da Escola Paulista de Medicina - Universidade Federal de
São Paulo", leia-se "a ser realizado no Centro de Referência de
Medicina e Treinamento em AIDS - CRT/AIDS (Investigador: Dr.
Artur O. Kalichman); na Escola Paulista de Medicina - Universidade
Federal de São Paulo (Investigador: Dr. Esper G. Kallás) e no Projeto
Praça Onze - UFRJ (Dr. Mauro Schechter)".
SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA
<!ID487214-0>
RESOLUÇÃO N o- 4, DE 13 DE JUNHO DE 2006
Credenciamento de Instituição para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento.
O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da
Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o
referido Comitê, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº
3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no
processo MCT nº 01200.005260/2005-09 de 03 de outubro de 2005,
resolve:
Art. 1º Credenciar o Centro Universitário de Brasília - UniCEUB, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 00.059.857/0001-87, para executar
atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto nos
incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991.
§ 1° O Centro Universitário de Brasília - UniCEUB, indica
como unidade apta a exercer atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação a Faculdade de Ciências Exatas e Tecnologia para os cursos
de Ciência da Computação e Engenharia da Computação.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes
condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar
limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis.
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos,
celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº
8.248, de 1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis.
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º As aplicações realizadas na instituição de que trata o
art. 1o não poderão ser contabilizadas para os efeitos do cumprimento
da obrigação prevista no § 3o do art. 11 da Lei no 8.248, de 1991.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA
<!ID487215-0>
RESOLUÇÃO N o- 5, DE 13 DE JUNHO DE 2006
Credenciamento de Instituição para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento.
O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da
Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o
referido Comitê, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº
3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no
processo MCT nº 01200.005369/2005-38 de 07 de outubro de 2005,
resolve:
Art. 1º Credenciar a Universidade Federal de São Carlos UFSCar, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 45.358.058/0001-40, para executar
atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no
inciso I § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 1° A Universidade Federal de São Carlos - UFSCar, indica
como unidades aptas a exercer atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação o Departamento de Computação e o Departamento de Engenharia de Materiais.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes
condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar
limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis.
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos,
celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº
8.248, de 1991, deverão ser executadas nas unidades indicadas, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis.
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA
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RESOLUÇÃO N o- 6, DE 13 DE JUNHO DE 2006
Credenciamento de Instituição para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento.
O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da
Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o
referido Comitê, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº
3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no
processo MCT nº 01200.005597/2005-16 de 18 de outubro de 2005,
resolve:
Art. 1º Credenciar a Universidade Federal do Amazonas UFAM, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 04.378.626/0001-97, para executar
atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no
inciso I § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 1° A Universidade Federal do Amazonas - UFAM, indica
como unidade apta a exercer atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação o Centro de Tecnologia de Eletrônica e da Informação CETELI.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes
condições:
ISSN 1677-7042
11
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar
limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis.
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos,
celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº
8.248, de 1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis.
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA
<!ID487218-0>
RESOLUÇÃO N o- 7, DE 13 DE JUNHO DE 2006
Credenciamento de Instituição para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento.
O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da
Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o
referido Comitê, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº
3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta nos
processos MCT nº 01200.005697/2005-34 de 20 de outubro de 2005;
01200.005939/2005-90 de 01 de novembro de 2005; e
01200.006458/2005-00 de 14 de novembro de 2005, resolve:
Art. 1º Credenciar a Pontifícia Universidade Católica do Rio
Grande do Sul - PUC-RS, mantida pela União Brasileira de Educação
e Assistência - UBEA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 88.630.413/0002-81,
para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos
do disposto no inciso I § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991.
§ 1° A Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do
Sul - PUC-RS, indica como unidades aptas a exercer atividades de
ensino, pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação a Faculdade de Física, Faculdade de Informática, Faculdade de Engenharia e o LABELO - Laboratórios
Especializados em Eletrônica.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes
condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar
limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis.
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos,
celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº
8.248, de 1991, deverão ser executadas nas unidades indicadas, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis.
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA
<!ID487219-0>
RESOLUÇÃO N o- 8, DE 13 DE JUNHO DE 2006
Credenciamento de Instituição para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento.
O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da
Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o
referido Comitê, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº
3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no
processo MCT nº 01200.006455/2005-68 de 14 de novembro de
2005, resolve:
Art. 1º Credenciar o Centro Universitário da FEI, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ/MF nº 61.023.156/0003-44, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no inciso I § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 1° O Centro Universitário da FEI, indica como unidades
aptas a exercer atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento e
inovação em tecnologias da informação e comunicação o Instituto de
Pesquisas e Estudos Industriais, o Departamento de Engenharia Elétrica e o Departamento de Ciência da Computação.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes
condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar
limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis.
12
ISSN 1677-7042
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos,
celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº
8.248, de 1991, deverão ser executadas nas unidades indicadas, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis.
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
1
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RESOLUÇÃO N o- 9, DE 13 DE JUNHO DE 2006
Credenciamento de Instituição para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento.
O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da
Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o
referido Comitê, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº
3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no
processo MCT nº 01200.005696/2005-90 de 20 de outubro de 2005,
resolve:
Art. 1º Credenciar o Centro Universitário de Marília, mantido pela Fundação de Ensino Eurípedes Soares da Rocha, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ/MF nº 52.059.573/0001-94, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no inciso I § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 1° O Centro Universitário de Marília, indica como unidade
apta a exercer atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento e
inovação em tecnologias da informação e comunicação o Mestrado
em Ciência da Computação.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes
condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar
limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis.
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos,
celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº
8.248, de 1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis.
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA
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RESOLUÇÃO N o- 10, DE 13 DE JUNHO DE 2006
Credenciamento de Instituição para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento.
O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da
Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o
referido Comitê, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº
3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no
processo MCT nº 01200.005937/2005-09 de 01 de novembro de
2005, resolve:
Art. 1º Credenciar a Universidade de São Paulo, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ/MF nº 63.025.530/0001-04, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no inciso I § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 1° A Universidade de São Paulo, indica como unidades
aptas a exercer atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento e
inovação em tecnologias da informação e comunicação o Núcleo de
Pesquisa das Novas Tecnologias de Comunicação Aplicadas à Educação “A Escola do Futuro”, o Instituto de Física de São Carlos e o
Departamento de Ciência da Computação do Instituto de Matemática
e Estatística.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes
condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar
limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis.
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos,
celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº
8.248, de 1991, deverão ser executadas nas unidades indicadas, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis.
Ministério da Cultura
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AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA
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RESOLUÇÃO N o- 11, DE 13 DE JUNHO DE 2006
Credenciamento de Instituição para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento.
AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA
<!ID487220-0>
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da
Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o
referido Comitê, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº
3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no
processo MCT nº 01200.007370/2005-05 de 16 de dezembro de 2005,
resolve:
Art. 1º Credenciar o Centro de Excelência em Tecnologia
Eletrônica Avançada - CEITEC, inscrito no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº
05.114.927/0001-76, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 11 da
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes
condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar
limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis.
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos,
celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº
8.248, de 1991, deverão ser executadas no próprio Centro de Excelência em Tecnologia Eletrônica Avançada - CEITEC, utilizando
seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis.
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA
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DELIBERAÇÃO N o- 187, DE 19 DE JUNHO DE 2006
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº
04/2003, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida
Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº
10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de
novembro de 2002, delibera:
Art. 1º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a
captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93.
000412 - Heróis da Liberdade
Processo: 01400.008318/2000-05
Proponente: Amberg Filmes Ltda.
Cidade/UF: Curitiba / PR
CNPJ: 01.533.833/0001-80
Aprovado na RDC nº 185, de 13/06/2006
Período de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
GUSTAVO DAHL
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RETIFICAÇÕES
Retificar os termos da Deliberação nº 178, de 08 de junho de
2006, publicada no DOU nº 110 de 09 de junho de 2006, Seção 1,
página 26, em relação ao projeto “Didi e a Princesa Lili”, para
considerar o seguinte: onde se lê “Valor aprovado no Artigo 1º da Lei
nº 8.685/93: R$ 2.000.000,00”, leia-se “Valor aprovado no Artigo 1º
da Lei nº 8.685/93: R$ 1.731.385,00”.
<!ID487201-0>
Retificar os termos da Deliberação nº 78, de 13 de março de
2006, publicada no D.O.U. nº 50, de 14 de março de 2006, Seção 1,
página 21, em relação ao projeto “És Tu Brasil”, para considerar o
seguinte: onde se lê “Proponente: Cinema Brasil Digital Ltda”, leiase “Proponente: Cinema Brasil Digital - Escritório de Planejamento
em Empreendimentos Audiovisuais Ltda”.
<!ID487202-0>
<!ID487213-0>
RESOLUÇÃO N o- 12, DE 13 DE JUNHO DE 2006
Credenciamento de Instituição para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento.
O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da
Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o
referido Comitê, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº
3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no
processo MCT nº 01200.000045/2006-94 de 03 de janeiro de 2006,
resolve:
Art. 1º Credenciar o Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí - CEFET-PI, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 34.982.249/0001-61,
para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos
do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991.
§ 1° O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia CEFET-BA, indica como unidade apta a exercer atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação o Curso Técnico de Eletromecânica da Unidade de Ensino Descentralizada de Floriano - UNED-Floriano.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes
condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar
limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis.
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos,
celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº
8.248, de 1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis.
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º As aplicações realizadas na instituição de que trata o
art. 1º poderão ser contabilizadas para os efeitos do cumprimento da
obrigação prevista no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA
Retificar os termos da Deliberação nº 94, de 21 de março de
2006, publicada no D.O.U. nº 56, de 22 de março de 2006, Seção 1,
página 07, em relação ao projeto “Árido Movie - Comercialização”,
para considerar o seguinte: onde se lê “Proponente: Cinema Brasil
Digital Ltda”, leia-se “Proponente: Cinema Brasil Digital - Escritório
de Planejamento em Empreendimentos Audiovisuais Ltda”.
<!ID487203-0>
Retificar os termos da Deliberação nº 99, de 23 de março de
2006, publicada no D.O.U. nº 58, de 24 de março de 2006, Seção 1,
página 23, em relação ao projeto “Pinball”, para considerar o seguinte:
Onde se lê “Proponente: Cinema Brasil Digital Ltda”, leia-se
“Proponente: Cinema Brasil Digital - Escritório de Planejamento em
Empreendimentos Audiovisuais Ltda”.
SUPERINTENDÊNCIA
DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
<!ID487199-0>
DELIBERAÇÃO N o- 186, DE 19 DE JUNHO DE 2006
O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas
pela Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao
disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685,
de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de
2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º - Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual
relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e
nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº
8.313/91.
030136 - Faixa de Areia
Processo: 00050.002311/2003-79
Proponente: DK - Produções Ltda - ME.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 04.052.454/0001-67
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 469.747,71
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: de R$ 400.000,00 para
R$ 300.000,00
Banco: 001- Agência: 1564-4 Conta Corrente: 8.860-9
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 46.260,32 para R$
146.260,32
Banco: 001- Agência: 1564-4 Conta Corrente: 8.861-7
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
Art. 2º - Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão
orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de
agosto de 2005 do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual
a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da
Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista
nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91.
030260 - Quixote nas Trevas
Processo: 00050.003459/2003-21
Proponente: Bossa Produções Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 04.876.666/0001-69
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 473.788,92 para R$
463.318,45
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 300.099,00
Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 18.511-6
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 150.000,00 para R$
140.053,53
Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 18.512-4
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 3º - Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual
relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e
da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º
e 3º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma
prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91.
050211 - O Passado
Processo: 01580.026274/2005-21
Proponente: HB Filmes Ltda.
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 46.848.701/0001-86
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 11.155.641,00
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: de R$ 3.000.000,00
para R$ 2.800.000,00
Banco: 001- Agência: 1892-9 Conta Corrente: 13.344-2
Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: de R$ 3.000.000,00
para R$ 1.500.000,00
Banco: 001- Agência: 1892-9 Conta Corrente: 13.345-0
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 2.898.592,25 para R$
998.929,48
Banco: 001- Agência: 1892-9 Conta Corrente: 13.346-9
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
<!ID486487-0>
PORTARIA N o- 136, DE 14 DE JUNHO DE 2006
O Presidente da Fundação Nacional de Artes - Funarte, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso V, artigo14, do Estatuto
aprovado pelo Decreto 5.037, de 07/04/2004, publicado no DOU de
08/04/2004, resolve:
Publicar a relação das bandas de música civis selecionadas
pelo Programa Nacional Bandas de Música, contempladas com distribuição gratuita de instrumentos de sopro:
ESTADO DE ALAGOAS
Proc. Nº. 01530.000042/2006-19 - Prefeitura Municipal de
Coruripe - Banda José Azevedo Vasconcelos - Coruripe
ESTADO DO AMAPÁ
Proc. Nº. 01530.000262/2005-61 - Escola de Música Walkíria Lima / Banda “Francisco Fernandes” - Macapá
ESTADO DA BAHIA
Proc. Nº. 01400.000472/98-54 - PRONAC Nº. 98-6813 Sociedade Filarmônica 14 de Maio - São Félix do Coribe
Proc. Nº. 01400.002407/2001-11 - PRONAC Nº. 01-5321 Prefeitura Municipal de Barreiras / Banda de Música 26 de Maio Barreiras
Proc. Nº. 01400.003913/2002-16 - PRONAC Nº. 02-5686 Sociedade Musical Oficina de Frevos e Dobrados - Salvador
Proc. Nº. 01400.003289/2002-49 - PRONAC Nº. 02-5493 Associação Beneficente Sênior
Guerreiros do Sol / Sociedade Filarmônica Guerreiros do Sol
- Dias D'Ávila
Proc. Nº. 01400.003292/2002-62 - PRONAC Nº. 02-5497 Sociedade Filarmônica Lira 30 de Março - São Francisco do Conde
Proc. Nº. 01400.002115/2002-69 - PRONAC Nº. 02-5289 Sociedade Filarmônica Euterpe
Feirense - Feira de Santana
Proc. Nº. 01400.003995/2002-91 - PRONAC Nº. 02-5721 Fundação Eco-Educativo Fred
Dantas Escola Ambiental / Filarmônica Ambiental - Camaçari
Proc. Nº. 01400.000234/2003-11 - PRONAC Nº. 03-0226 Sociedade Filarmônica Lira 08 de Setembro - Riachão do Jacuípe
Proc. Nº. 01530.000506/2004-25 - Associação Filarmônica
15 de Setembro - Belmonte
Proc. Nº. 01530.000630/2004-91 - Sociedade Filarmônica
Minerva - Morro do Chapéu
Proc. Nº. 01530.000433/2005-33 - Sociedade 1º de Maio /
Filarmônica UFBERÊ - Salvador
1
Proc. Nº. 01530.000178/2005-48 - Sociedade Lítero Musical
21 de Março - Tucano
Proc. Nº. 01530.000209/2005-61 - FUNDAL - Fundação Antônio Almeida e Silva / Banda
Meninos do Futuro - Ipirá
Proc. Nº. 01530.001481/2005-68 - Sociedade Musical Lira
de Maracangalha / Lira de
Maracangalha - São Sebastião do Passé
Proc. Nº. 01530.000423/2006-06 - Prefeitura Municipal de
Cícero Dantas / Filarmônica Nossa Senhora de Bonsucesso - Cícero
Dantas
Proc. Nº. 01530.000564/2006-11 - Sociedade Beneficente
São José / Filarmônica São José Pojuca
Proc. Nº. 01530.000478/2006-16 - Sociedade Recreativa e
Cultural Filarmônica 30 de Junho - Serrinha
Proc. Nº. 01530.000324/2006-16 - Grupo Musical “2 de Janeiro” - Canavieiras
Proc. Nº. 01530.000347/2006-21 - Prefeitura Municipal de
Carinhanha / Filarmônica Pedro Leite de Almeida - Carinhanha
Proc. Nº. 01530.000551/2006-41 - Sociedade Filarmônica
Arautos do Rei / Filarmônica Arautos do Rei - Simões Filho
Proc. Nº. 01530.000424/2006-42 - Sociedade Filarmônica
Lira da Conceição - Maraú
Proc. Nº. 01530.000495/2006-45 - Filarmônica Nossa Senhora da Imaculada Conceição Macaúbas
Proc. Nº. 01530.000422/2006-53 - Prefeitura Municipal de
Ribeira do Pombal / Filarmônica XV de Outubro - Ribeira do Pombal
Proc. Nº. 01530.000443/2006-79 - Lira Nossa Senhora das
Graças / Filarmônica Lira Nossa
Senhora das Graças - Paramirim
Proc. Nº. 01530.000425/2006-97 - Sociedade Filarmônica
Lira Guarany - Cruz das Almas
ESTADO DO CEARÁ
Proc. Nº. 01400.006162/98-80 - PRONAC Nº. 98-8743 Prefeitura Municipal de Caririaçu / Banda de Música Municipal São
Pedro - Caririaçu
Proc. Nº. 01400.000382/99-44 - PRONAC Nº. 99-5208 Associação dos Amigos da Arte de Guaramiranga / Banda Som das
Águas - Guaramiranga
Proc. Nº. 01400.007056/99-59 - PRONAC Nº. 99-8031 Prefeitura Municipal de Umari / Banda Maestro Cirilo Alves - Umari
Proc. Nº. 01400.001829/2000-98 - PRONAC N º 00-5195 Prefeitura Municipal de Tianguá / Banda Juvenil Dr. Edvaldo Coelho
Moita - Tianguá
Proc. Nº. 01400.007218/2001-34 - PRONAC Nº01-8185 Prefeitura Municipal de Cruz / Banda Municipal Padre Valdery Cruz
Proc. Nº. 01400.007961/2001-94 - PRONAC Nº. 01-8173 Prefeitura Municipal de Quixadá / Banda Mestre Nabor Crebilon de
Sousa - Quixadá
Proc. Nº. 01400.004659/2003-46 - PRONAC Nº. 03-3277 Prefeitura Municipal de Icapuí / Banda Municipal de Icapuí - Icapuí
Proc. Nº. 01400.009614/2003-68 - PRONAC Nº. 03-7034 Prefeitura Municipal de Paramoti / Banda Municipal Frei Diogo Paramoti
Proc. Nº. 01530.001417/2004-04 - Prefeitura Municipal de
Campos Sales / Banda Lauro Honorato da Silva / Campos Sales
Proc. Nº. 01530.000794/2004-18 - Prefeitura Municipal de
Beberibe / Banda Municipal Padre Assis Portela - Beberibe
Proc. Nº. 01530.000825/2004-31 - Secretaria da Cultura Esporte e Juventude / Banda de Música Municipal do Crato - Crato
Proc. Nº. 01530.000504/2006-06 - Prefeitura Municipal de
Viçosa do Ceará / Banda de Música de Viçosa do Ceará - Viçosa do
Ceará
Proc. Nº. 01530.000503/2006-53 - Secretaria de Cultura e
Turismo de Iguatu Banda de Música Maestro Manoel Ferreira Lima Iguatu
Proc. Nº. 01530.000501/2006-64 - Prefeitura Municipal de
Juazeiro do Norte / Banda Municipal Padre Cícero - Juazeiro do
Norte
ESTADO DE MINAS GERAIS
Proc. Nº. 01400.006028/97-16 PRONAC Nº. 98-5286 - Prefeitura Municipal de Nazareno / Banda Municipal de Nazareno Nazareno
Proc. Nº. 01400.007509/97-30 - PRONAC Nº. 98-5744 Prefeitura Municipal de Pouso Alto / Corporação Musical Mário
Russano - Pouso Alto
Proc. Nº. 01400.004367/97-31 - PRONAC Nº. 97-6465 Lira Monsenhor Otaviano - Santo Antônio do Monte
Proc. Nº. 01400.002281/97-46 PRONAC Nº. 97-5759 e Proc.
Nº. 01400.000638/98-13 - PRONAC Nº. 98-6885 - Prefeitura Municipal de Coqueiral / Banda Municipal Santa Cecília - Coqueiral
Proc. Nº. 01400.001917/98-12 - PRONAC Nº. 98-7424 e
Proc. Nº. 01400.010430/2002-60 - PRONAC Nº. 02-6411 - Lira Crucilandense Santa Cecília-Crucilândia
Proc. Nº. 01400.008158/98-83 - PRONAC Nº. 98-8901 Lira Nossa Senhora das Mercês - São Tiago
Proc. Nº. 01400.006184/99-01 - PRONAC Nº. 99-7278 Sociedade Corporativa Musical Banda São Sebastião - Sabinópolis
Proc. Nº. 01400.006768/99-14 - PRONAC Nº. 99-7243 Corporação Musical Santa Cecília - Virgínia
Proc. Nº. 01400.010650/99-18 - PRONAC Nº. 99-8840 Associação Musical Cajuruense - Carmo do Cajuru
ISSN 1677-7042
13
Proc. Nº. 01400.005622/99-33 - PRONAC Nº. 99-7075 Prefeitura Municipal de Oliveira Fortes / Corporação Musical Santana
do Livramento - Oliveira Fortes
Proc. Nº. 01400.004863/99-74 - PRONAC Nº. 99-5890 Corporação Musical Santa Cecília - Lagoa Santa
Proc. Nº. 01400.006929/99-51 - PRONAC Nº. 99-7312 Corporação Musical Lira do Oriente Santa Cecília - São João Del
Rei
Proc. Nº. 01400.010005/99-96 - PRONAC Nº. 99-8728 Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas / Corporação Musical
União Bom-Jardinense - Bom Jardim de Minas
Proc. Nº. 01400.004578/2000-01 - PRONAC Nº. 00-5877 Banda Infanto-Juvenil da SEMEC - Poços de Caldas
Proc. Nº. 01400.006250/2000-11 - PRONAC Nº. 00-6228 /
Banda de Música Santa Cecília de Abre Campo - Abre Campo
Proc. Nº. 01400.010010/2000-11 - PRONAC Nº. 00-6757 Corporação Musical Nossa Senhora Auxiliadora - Coronel Fabriciano
Proc. Nº. 01400.001356/2000-29 - PRONAC Nº. 00-5128 Sociedade Ubaense de Artes e Ofícios / Sociedade Musical Banda
Sagrado Coração de Maria - Ubá
Proc. Nº. 01400.002001/2000-57 - PRONAC Nº. 00-5203 Prefeitura Municipal de Diamantina / Banda Mirim Antônio de Carvalho Cruz - Diamantina
Proc. Nº. 01400.000427/2000-76 - PRONAC Nº. 00-5041 União Musical Santa Cecília - São Brás do Suaçuí
Proc. Nº. 01400.006884/2000-74 - PRONAC Nº. 00-6299 Corporação Musical União Operária - Nova Lima
Proc. Nº. 01400.004027/2001-11 - PRONAC Nº. 01-5692 Corporação Musical Bom Jesus - Piranga
Proc. Nº. 01400.000569/2001-14 - PRONAC Nº. 01-5050 Corporação Musical Nossa Senhora. da Conceição-Raposos
Proc. Nº. 01400.001941/2001-18 - PRONAC Nº. 01-5230 Lira Nossa Senhora das Mercês - Martinho Campos
Proc. Nº. 01400.004755/2001-22 - PRONAC Nº. 01-5814 Corporação Musical de São Sebastião de Vera Cruz de Minas - Pedro
Leopoldo
Proc. Nº. 01400.003085/2001-27 - PRONAC Nº. 01-5464 Prefeitura Municipal de Nova Ponte / Banda Municipal de Nova
Ponte - Nova Ponte
Proc. Nº. 01400.007514/2001-35 - PRONAC Nº. 01-8072 Prefeitura Municipal de Dona Euzébia / Banda de Música da Corporação Musical Aureliano Barbosa - Dona Euzébia
Proc. Nº. 01400.006919/2001-56 - PRONAC Nº. 01-7994 Corporação Musical 17 de Dezembro - Teixeiras
Proc. Nº. 01400.004026/2001-76 - PRONAC Nº. 01-5696 Corporação Musical São João Batista - Seritinga
Proc. Nº. 01400.002406/2001-76 - PRONAC Nº. 01-5320 Corporação Musical 16 de Julho - Carmo da Cachoeira
Proc. Nº. 01400.005862/2001-78 - PRONAC Nº. 01-7533 Prefeitura Municipal de Lagoa Grande / Corporação Musical 27 de
Abril - Lagoa Grande
Proc. Nº. 01400.001785/2001-87 - PRONAC Nº. 01-5193 Corporação Musical Aníbal Soares de Oliveira - São Domingos do
Prata
Proc. Nº. 01400.005315/2001-92 - PRONAC Nº. 01-5918 Sociedade Musical de Corinto - Corinto.
Proc. Nº. 01400.009020/2001-95 - PRONAC Nº. 01-8339 Prefeitura Municipal de São Thomé das Letras / Corporação Musical
São Thomeense - São Thomé das Letras
Proc. Nº. 01400.003556/2002-88 - PRONAC Nº. 02-5560 Sociedade Musical Santa Cecília de Sabará / Banda de Música da
Sociedade Musical Santa Cecília de Sabará - Sabará
ESTADO DO PARÁ
Proc. Nº. 01400.008023/99-35 - PRONAC Nº. 99-8277 Prefeitura Municipal de Uruará / Banda Diego Cotes de Moraes Uruará
Proc. Nº. 01400.005561/2001-44 - PRONAC Nº. 01-5950 Prefeitura Municipal de Castanhal / Banda Musical “28 de Janeiro” Castanhal
Proc. Nº. 01400.009298/2001-62 - PRONAC Nº. 01-8836 Prefeitura Municipal de Medicilândia / Banda Municipal de Medicilândia - Medicilândia
Proc. Nº. 01530.001472/2005-77 - Banda Musical Nossa Senhora Sant'Ana - Igarapé-Mirim
ESTADO DA PARAÍBA
Proc. Nº. 01400.002435/97-18 - PRONAC Nº. 97-5783 e
Proc. Nº. 01400.002157/2001-19 - PRONAC Nº. 01-5272 - Prefeitura
Municipal de Sumé - Banda Filarmônica Maestro Antônio Josué de
Lima - Sumé
Proc. Nº. 01400.003483/99-68 - PRONAC Nº. 99-5621 Prefeitura Municipal de Nova Floresta / Filarmônica José Batista Nova Floresta
Proc. Nº. 01400.002160/2001-32 - PRONAC Nº. 01-5265 Associação Musical “16 de Julho” - Juripiranga
Proc. Nº. 01400.009511/2001-36 - PRONAC Nº. 01-8865 Prefeitura Municipal de Uiraúna / Banda “Jesus Maria José” - Uiraúna
Proc. Nº. 01400.010332/2001-41 - PRONAC Nº. 01-9136 Prefeitura Municipal de Cajazeiras / Banda de Música Santa Cecília Cajazeiras
Proc. Nº. 01400.001558/2002-32 - PRONAC Nº. 02-5182 Prefeitura Municipal de Taperoá / Filarmônica “Maestro João Ferreira
de Souza” - Taperoá
Proc. Nº. 01530.001473/2005-11 - Prefeitura Municipal de
Prata / Filarmônica Lira de Ouro Pratense - Prata
14
ISSN 1677-7042
Proc. Nº. 01530.000863/2005-74 - Prefeitura Municipal de
Aparecida / Banda de Música Salvino Alves de Oliveira - Aparecida
Proc. Nº. 01530.000480/2006-87 - Prefeitura Municipal de
Monte Horebe / Banda Municipal Princesa Serrana - Monte Horebe
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Proc. Nº. 01400.006767/98-71 - PRONAC Nº. 98-8784 Secretaria Municipal de Educação Cultural e Desportos / Banda Antônio Florêncio de Queiroz - Pau dos Ferros
Proc. Nº. 01400.001307/98-83 - PRONAC Nº. 98-7164 Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi / Lira Potengiense São Paulo do Potengi
Proc. Nº. 01400.007872/2000-67 - PRONAC Nº. 00-6393 Associação e Escola de Música Francisco Soares Filho / Banda de
Música Monsenhor Militão Benedito de Mendonça - Campo Grande
Proc. Nº. 01400.000214/2001-25 - PRONAC Nº. 01-5059 /
Filarmônica Monsenhor Honório - Macau
Proc. Nº. 01400.004863/2002-86 - PRONAC Nº. 02-5931 Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó / Banda Euterpe Jardinense
/ Jardim do Seridó
Proc. Nº. 01400.003852/2002-89 - PRONAC Nº. 02-5684 Prefeitura Municipal de São Tomé / Banda Municipal de São Tomé São Tomé
Proc. Nº. 01400.006269/2003-19 - PRONAC Nº. 03-4484 Prefeitura Municipal de São Vicente / Banda Manoel Faustino da
Costa - São Vicente
Proc. Nº. 01530.000529/2006-00 - Associação Musical de
Cruzeta / Filarmônica 24 de Outubro - Cruzeta
Proc. Nº. 01530.000372/2006-12 - Associação de Música e
Cultura Onze de Dezembro/ Filarmônica Onze de Dezembro - Carnaúba dos Dantas
Proc. Nº. 01530.000479/2006-52 - Associação Cultural
Maestro Felinto Lúcio Dantas / Filarmônica Maestro Felinto Lúcio
Dantas - Acari
Proc. Nº. 01530.000528/2006-57 - Prefeitura Municipal de
Jucurutu / Banda de Música Francisco Batista dos Santos Lula Jucurutu
Proc. Nº. 01530.000496/2006-90 - Prefeitura Municipal de
Tenente Ananias / Banda Jesus Maria José - Tenente Ananias
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Proc. Nº. 01400.001319/98-62 - PRONAC Nº. 98-7199 Prefeitura Municipal de Arvorezinha /Associação da Banda Municipal
de Arvorezinha - Arvorezinha
Proc. Nº. 01400.003626/99-13 - PRONAC Nº. 99-5653 Prefeitura Municipal de Humaitá / Banda Municipal - Humaitá
Proc. Nº. 01400.007937/99-15 - PRONAC Nº. 99-8187 Prefeitura Municipal de São José do Norte / Banda Municipal Democrata - São José do Norte
Proc. Nº. 01400.005627/99-57 - PRONAC Nº. 99-7108 Prefeitura Municipal de Lagoa Vermelha / Banda de Música Municipal - Lagoa Vermelha
Proc. Nº. 01400.009266/99-72 - PRONAC Nº. 99-8581 Sociedade Banda de Música Erechim - Erechim
Proc. Nº. 01400.006115/99-81 - PRONAC Nº. 99-7248 Prefeitura Municipal de Encantado / Banda Municipal Maestro Ângelo Bergamaschi - Encantado
Proc. Nº. 01400.004585/2000-03 - PRONAC Nº. 00-5800 e
Proc. Nº. 01530.000207/2004-91 - Banda Municipal “Dr. Nestor André Mantese” - Tupanciretã
Proc. Nº. 01400.005663/2001-60 - PRONAC Nº. 01-5971 Associação Caminhos de Pedra / Banda Municipal São Pedro - Bento
Gonçalves
Proc. Nº. 01400.002408/2001-65 - PRONAC Nº. 01-5259 Prefeitura Municipal de Guaporé / Banda de Musica Municipal de
Guaporé - Guaporé
ESTADO DE SANTA CATARINA
Proc. Nº. 01400.007087/97-11 - PRONAC 98-5569 - Prefeitura Municipal de Palma Sola / Banda Municipal de Palma Sola Palma Sola
Proc. Nº. 01400.004149/99-21 - PRONAC 99-5736 - Sociedade Musical “Santa Bárbara” - Lauro Müller
Proc. Nº. 01400.009411/99-70 - PRONAC 99-8620 - Sociedade Musical União Tijuquense - Tijucas
Proc. Nº. 01400.004343/2000-10 - PRONAC 00-5773 - Sociedade Musical Filarmônica Comercial - Florianópolis
Proc. Nº. 01400.000821/2000-12 - PRONAC 00-5085 - Associação Cultural FAI/ Banda de Concerto 12 de Julho - Itapiranga
Proc. Nº. 01400.004136/2000-57 - PRONAC 00-5731 - Associação Musical Amor à Pátria - Jaguaruna
Proc. Nº. 01400.004351/2000-58 - PRONAC 00-5778 - Sociedade Musical Amor à Arte - Florianópolis
Proc. Nº. 01400.004349/2000-89 - PRONAC 00-5779 - Sociedade Musical União dos Artistas - Laguna
Proc. Nº. 01400.006868/2001-62 - PRONAC 01-7692 - Prefeitura Municipal de Capinzal / Banda Municipal de Capinzal - Capinzal
Proc. Nº. 01400.010333/2001-96 - PRONAC 01-9137 - Prefeitura Municipal de Videira/Banda Municipal Sol-Lá-Si - Videira
Proc. 01400006422/2002-19 - PRONAC 02-5673 e Proc.
01400.003860/2002-25 - PRONAC 02-6160 - Clube Musical São
Pedro - Gaspar
Proc. Nº. 01400.004921/2002-71 - PRONAC 02-5965 - Lar
Fabiano de Cristo - UPI Rodolpho Bosco /Banda Musical Lar Fabiano de Cristo - Itajaí
Proc. Nº. 01530.000270/2004-27 - Fundação Cultural Helmy
Wendt Mayer / Banda de Música “Pequenos Talentos” - Canoinhas
ESTADO DE SÃO PAULO
1
Proc. Nº. 01400.003390/98-06 - PRONAC Nº. 98-7828 Prefeitura Municipal de Redenção da Serra / Banda Municipal Maestro Manoel Rocha Filho - Redenção da Serra
Proc. Nº. 01400.009164/98-41 - PRONAC Nº. 99-5086 Corporação Musical “Arthur
Giambelli” - Limeira
Proc. Nº. 01400.001031/99-13 - PRONAC Nº. 99-5233 e
Proc. Nº. 01400.011708/99-31 - PRONAC Nº. 99-9208 - Prefeitura
Municipal de Getulina / Lira Musical Mauro Oscar de Abreu - Getulina
Proc. Nº. 01400.006320/99-18 - PRONAC Nº. 99-7229 Banda Musical Lyra Mogimirana - Mogi Mirim
Proc. Nº. 01400.001030/99-42 - PRONAC Nº. 99-5230 Corporação Musical Lyra de Mauá - Mauá
Proc. Nº. 01400.007739/99-51 - PRONAC Nº. 99-8210 - Prefeitura Municipal de Charqueada / Banda Municipal - Charqueada
Proc. Nº. 01400.009420/99-61 - PRONAC Nº. 99-8648 Prefeitura Municipal de Parapuã /Banda Municipal “Maestro Manoel
Domingos dos Santos” - Parapuã
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
Proc. Nº. 01400.007030/99-65 - PRONAC Nº. 99-8013 Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista /
Lyra Maestro Roque Soares de Almeida - Paraguaçu Paulista
Proc. Nº. 01400.008213/99-71 - PRONAC Nº. 99-8318 Corporação Musical Bandeirante Portofelicense - Porto Feliz
Proc. Nº. 01400.0067854/99-71 - PRONAC Nº. 99-7379 União Musical “Gomes Verdi” - Salto
Proc. Nº. 01400.007542/99-77 - PRONAC Nº. 99-8143 Prefeitura Municipal de Ipeúna /Banda Musical Municipal de Ipeúna
- Ipeúna
Proc. Nº. 01400.001344/2000-02 - PRONAC Nº. 00-5136 Corporação Musical “Mamede de Campos” - Lorena
ESTADO DE SERGIPE
Proc. Nº. 01530.000864/2005-19 - Prefeitura Municipal de
Indiaroba / Filarmônica do Divino Espírito Santo - Indiaroba.
Proc. Nº. 01530.000907/2005-66 - Associação Musical, Cultural e Artística de Campo do Brito / Filarmônica “Pró-Música” Campo do Brito.
Proc. Nº. 01530.000284/2006-11 - Associação Musical Filarmônica “Lira Popular” / Banda "Lira Popular” - Lagarto.
ANTONIO CARLOS GRASSI
Ministério da Defesa
.
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
<!ID487341-0>
PORTARIA N o- 634/GC1, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Distribui o efetivo, por postos e especialidades, do Quadro de Oficiais da Reserva não Remunerada Convocados
(QOCON), para o ano de 2006.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de acordo com o art. 19 da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; o inciso II
do art. 5o da Lei no 7.130, de 26 de outubro de 1983, e o que consta do Processo no 67400.000802/2006-81, resolve:
Art. 1º Distribuir, para o ano de 2006, o efetivo do Quadro de Oficiais da Reserva não Remunerada Convocados (QOCON) por postos
e especialidades, conforme a tabela abaixo:
QUADRO DE OFICIAIS DA RESERVA NÃO REMUNERADA CONVOCADOS (QOCON)
POSTO
ESPECIALIDADE
TOTAL
Médicos
(MED)
Dentistas
(DENT)
Farmacêuticos
(FARM)
Veterinários
(VET)
Engenheiros
(ENG)
Advogados
(DIR)
Primeiro-Tenente
(1o Ten)
133
220
61
1
0
1
416
Segundo-Tenente
(2o Ten)
562
378
73
1
13
0
1027
TOTAL
695
598
134
2
13
1
1443
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
Ministério da Educação
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 1.173, DE 19 DE JUNHO DE 2006
<!ID487279-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990, no Decreto no 3.644, de 30 de outubro de
2000, e na Portaria MEC no 1.595, de 31 de maio de 2002, resolve:
Art. 1o Destinar, para fins de reversão voluntária, no âmbito
da Universidade Federal de Viçosa (UFV), uma vaga de Contínuo,
código de vaga no SIAPE no 0336528.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
ATOS DE 14 DE JUNHO DE 2006
<!ID487389-0>
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições legais, resolve:
N o- 948 - Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor
Substituto, em regime de Tempo Parcial com 20 (vinte) horas semanais, na área de Física Geral, do Departamento de Física, do
Centro de Ciências da Natureza, habilitando e classificando para
contratação LIBERALINO DE SOUZA MENÊSES. (considerando o
Edital nº. 2/2006-CCN, publicado no D.O.U. de 19.05.06; o Processo
nº. 23111.004946/06-43).
N o- 965 - Homologar o resultado final do Concurso Público de Provas
e Títulos, para o provimento de vagas do Quadro de Pessoal desta
Universidade, na categoria funcional Técnico-Administrativos em
Educação, nos cargos e locais de trabalho abaixo especificados, na
forma indicada, como segue:
ODONTÓLOGO/Campus “Ministro Reis Velloso” - Parnaíba/PI, habilitando os candidatos PATRICK VERAS QUELEMES e
SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBÉ, primeiro e segundo colocados, respectivamente, e classificando para nomeação o primeiro
habilitado;
ODONTÓLOGO/Campus “Senador Helvídio Nunes de Barros” - Picos/PI, habilitando as candidatas JANE KÉRCIA RAMOS
DE ALCÂNTARA e THAIS ALVES ELIAS DA SILVA, primeira e
segunda colocadas, respectivamente, e classificando para nomeação a
primeira habilitada;
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS/Campus
“Ministro Petrônio Portela” - Teresina/PI, habilitando os candidatos
DARKYANA FRANCISCA IBIAPINA e JÂNIO AVELINO DA
SILVA, primeiro e segundo colocados, respectivamente, e classificando para nomeação o primeiro habilitado;
TÉCNICO EM ENFERMAGEM/Campus “Ministro Petrônio
Portela” - Teresina/PI, habilitando as candidatas ALINE COSTA DO
PRADO e MARIA VERA SILVA SANTOS, primeira e segunda
colocadas, respectivamente, e classificando para nomeação a primeira
habilitada;
TÉCNICO DE LABORATÓRIO/Campus “Ministro Petrônio
Portela” - Teresina/PI, habilitando os candidatos EDGAR ALVES
ARAÚJO JÚNIOR e ELISSANDRO TAVARES DA SILVA, primeiro
e segundo colocados, respectivamente, e classificando para nomeação
o primeiro habilitado. (considerando a Portaria nº 208/2005, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, de
21.07.2005, publicada no D.O.U de 22.07.2005; a Portaria nº
4.430/2005, do Ministério de Educação - MEC, de 22.12.2005, publicada no D.O.U de 23.12.2005; a Lei nº 11.091/2005, de
12.01.2005, publicada no D.O.U de 13.01.2005 - PCCTAE; o Edital
nº 01/2006-FUFPI, publicado no D.O.U de 17.03.2006; o Processo nº
23111.007868/06-48).
LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SERGIPE
o-
<!ID487614-0>
PORTARIA N 512, DE 16 DE JUNHO DE 2006
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta nos
Processos de nº 23113.007009/06-39/Núcleo de Graduação em Sistema da Informação/Campus de Itabaiana, de 02/06/2006, resolve:
Art. 1º - Homologar o resultado final do Concurso Público
de Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de 01 (uma) vaga
na categoria de Professor Assistente, para o Campus de Itabaiana, o
qual foi realizado no termo do Edital nº 25/06, publicado no D.O.U
em 04/04/2006, cujo Núcleo, Matéria de Ensino e candidatos aprovados estão relacionados na ordem que se segue:
Núcleo de Graduação em Sistema da Informação - Matéria
de Ensino: Programação
1º lugar: MAI-LY VANESSA ALMEIDA SAUCEDO FARO
2º lugar: JOSÉ MARIA RODRIGUES SANTOS JUNIOR
3º lugar: SANDBERG MARCEL SANTOS
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
<!ID487615-0>
PORTARIA N o- 514, DE 16 DE JUNHO DE 2006
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta
nos Processos de nº 23113.001593/06-67/DFL de 13.02.2006,
23113.001629/06-09/DHI de 17.02.2006, do Centro de Educação e
Ciências Humanas/CECH, respectivamente, resolve:
Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de
Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de vagas para o Cargo
de Professor Efetivo, na categoria de Professor Adjunto, Nível I,
conforme Edital nº 13/2006, publicado no D.O.U em 23/02/2006,
cujos os Departamentos, Matérias e Candidatos aprovados estão relacionados na ordem que se segue:
Departamento de Filosofia - Matéria de Ensino: Ética
1º lugar MARCIO GIMENES DE PAULA
Departamento de História - Matéria de Ensino: História da
Educação
1º lugar: MARCOS SILVA
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
<!ID487616-0>
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
<!ID487618-0>
PORTARIA N o- 517, DE 16 DE JUNHO DE 2006
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta
nos Processos de nº 23113.007951/06-14/Núcleo de Graduação em
Sistema da Informação/Campus de Itabaiana de 14.06.2006, resolve:
Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de
Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de vagas para o Cargo
de Professor Efetivo, na categoria de Professor Assistente, Nível I,
conforme Edital nº 25/2006, publicado no D.O.U em 04/04/2006,
cujo o Núcleo, Matéria e Candidatos aprovados estão relacionados na
ordem que se segue:
Núcleo de Graduação em Sistema de Informação - Matéria
de Ensino: Arquitetura
1º lugar: KALINA RAMOS PORTO
2º lugar: HUGO ANDRÉ KLAUCK
3º lugar:ADMILSON DE RIBAMAR LIMA RIBEIRO
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
RETFICAÇÃO
<!ID486578-0>
1o
da Portaria nº 27, de 7 de junho de 2006,
No artigo
publicada no Diário Oficial da União de 9/06/2006, Seção 1, página
27, onde se lê: “Curso Superior de Tecnologia em Gestão Comercial”, objeto dos processos nº 23000.010982/2003-49 e nº
23000.010984/2003-93, leia-se: “Curso Superior de Tecnologia em
Marketing”.
PORTARIA N o- 515, DE 16 DE JUNHO DE 2006
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta
nos Processos de nº 23113.003908/06-35/DMA de 21.03.2006,
23113.004040/06-72/DMA de 28.03.2006, do Centro de Ciências
Exatas e Tecnologia/CCET, respectivamente, resolve:
Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de
Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de vagas para o Cargo
de Professor Efetivo, na categoria de Professor Adjunto, Nível I,
conforme Edital nº 13/2006, publicado no D.O.U em 23/02/2006,
cujos os Departamentos, Matérias e Candidatos aprovados estão relacionados na ordem que se segue:
Departamento de Matemática - Matéria de Ensino: Álgebra
1º lugar: JORGE FERREIRA
Departamento de Matemática - Matéria de Ensino: Lógica e
Fundamentos de Matemática e Ensino de Matemática
1º lugar: IVANETE BATISTA DOS SANTOS
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
<!ID487617-0>
1º lugar: CARLOS ANTONIO GADELHA DE A. JUNIOR
2º lugar: MARCELA VERÔNICA ALVES DE SOUZA
3º lugar: SUZANA LEITÃO RUSSO
Departamento de Matemática - Matéria de Ensino: Matemática Pura
1º lugar: FABIO DOS SANTOS
2º lugar: ALMIR ROGÉRIO SILVA SANTOS
3º lugar: DAVY CHRISTIAN SOUZA CARDOSO
Departamento de Matemática - Matéria de Ensino: Ensino de
Matemática
1º lugar: GASTÃO FLORÊNCIO MIRANDA JUNIOR
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PORTARIA N o- 516, DE 16 DE JUNHO DE 2006
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta
nos Processos de nº 23113.001977/06-87/DCCE de 21.02.2006,
23113.005071/06-31/DMA de 11.04.2006 e 23113.006378/06/DMA
de 17.05.2006 do Centro de Ciências Exatas e Tecnologia/CCET,
respectivamente, resolve:
Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de
Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de vagas para o Cargo
de Professor Efetivo, na categoria de Professor Assistente, Nível I,
conforme Edital nº 28/2006, publicado no D.O.U em 12/04/2006,
cujos os Departamentos, Matérias e Candidatos aprovados estão relacionados na ordem que se segue:
Departamento de Ciências da Computação e Estatística Matéria de Ensino: Análise Estatística
15
ISSN 1677-7042
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA N o- 276, DE 19 DE JUNHO DE 2006
<!ID487030-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 148, de 10
de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 11 de
fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições legais e observado o
disposto nos seguintes fundamentos legais: os Art. 196 e 214 da
Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000, a Lei nº. 11.178, de 20 de setembro de 2005, a Lei nº 11.306,
de 16 de maio de 2006, o Decreto nº 5.780, de 19 de maio de 2006,
o Art. 12 da IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional/STN/MF, de
15 de janeiro de 1997 e a Súmula da Coordenação Geral de Normas,
Avaliação e Execução de Despesa - CONED n° 04/2004/ STN/MF,
resolve:
Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário
da ação 6379 - Complementação para o Funcionamento dos Hospitais
de Ensino Superior, para apoio ao Programa Interministerial de Reforço e Manutenção dos Hospitais de Universitários Federais, exercício 2006, relativo às despesas correntes conforme anexo, obedecendo a seguinte classificação orçamentária:
Funcional Programática: 12.302.1073.6379.0001 - Complementação para o Funcionamento dos Hospitais de Ensino Federais Nacional
Fonte de Recursos: 0112915002
PTRES: 001763
Processo: 23000.009116/2006-11
Art. 2º - A descentralização de crédito orçamentário será
efetuada em parcela única e o recurso financeiro será liberado mediante a liquidação dos empenhos emitidos à conta do crédito descentralizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Decreto n°
5.780, de 19/05/06, ou outro que vier substituí-lo.
Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de
Educação Superior, no exercício financeiro de 2006.
Art. 3º - O monitoramento da execução, referente à ação
6379 - Complementação para o Funcionamento dos Hospitais de
Ensino Federais - Nacional, será realizado pela Coordenação Geral de
Acompanhamento das IFES e Hospitais Universitários/DEDES/SESu,
por meio do Sistema de Acompanhamento Orçamentários dos HUF's
- SAHUF.
Art. 4º - A prestação de contas dos créditos descentralizados
por destaque integrarão as contas anuais das IFES a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da
legislação vigente.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
NELSON MACULAN FILHO
ANEXO
IFES
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
UG
Gestão
SIGLA
3.3.90.30
154042
15259
FURG
412.585
155001
15275
HCPA
153037
15222
UFAL
154039
15256
UFAM
153038
15223
153045
3.39.0.36
TOTAL
3.3.90.37
199.973
NOTA DE
CRÉDITO
3.3.90.39
174.228
786.786
666
816.816
816.816
667
572.399
170.000
742.399
668
849.332
175.350
1.024.682
669
UFBA
1.489.905
51.960
1.541.865
670
15224
UFCE
1.255.820
673.800
1.929.620
671
158195
15281
UFCG
153046
15225
UFES
668.036
153056
15227
UFF
1.062.672
153052
15226
UFGO
112.872
153061
15228
UFJF
660.504
154041
15258
UFMA
534.219
153062
15229
UFMG
2.590.189
154054
15269
UFMS
812.964
154045
15262
UFMT
737.092
153063
15230
UFPA
153065
15231
153080
15233
154047
0
151.209
1.375.800
1.050.000
1.488.672
674
660.504
675
1.584.219
676
2.590.189
677
812.964
678
679
1.625.918
1.625.918
680
UFPB
764.322
764.322
681
UFPE
1.261.299
1.261.299
682
15264
UFPEL
1.220.541
1.220.541
683
154048
15265
FUFPI
41.315
42.315
684
153079
15232
UFPR
876.169
153115
15236
UFRJ
1.126.393
153103
15234
UFRN
806.557
154050
15267
FUFSE
153163
15237
UFSC
153164
15238
UFSM
1.060.031
153035
15242
UFTM
504.954
154043
15260
UFU
1.321.628
154040
15257
UNB
1.656.641
153031
15250
UNIFESP
3.189.095
154034
15255
UNIRIO
766.948
27.980.400
100.000
672
673
897.092
TOTAL
60.000
819.245
1.062.672
1.000
2.126.000
2.537.778
685
3.664.171
686
490.391
426.206
1.723.154
687
368.731
370.091
738.822
688
841.152
841.152
689
1.060.031
690
574.956
1.079.910
691
380.000
1.701.628
692
1.656.641
693
1.000.000
1.000
3.002.169
4.620.895
9.493.546
4.189.095
694
766.948
695
42.095.841
16
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA N o- 277, DE 19 DE JUNHO DE 2006
<!ID487777-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 148, de 10
de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 11 de
fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições legais e observado o
disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da Constituição
Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, a Lei
nº. 11.178, de 20 de setembro de 2005, a Lei nº 11.306, de 16 de
maio de 2006, o Decreto nº. 5.780, de 19 de maio de 2006, o art. 12
da IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional /STN/MF, de 15 de
janeiro de 1997 e a Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa - CONED n° 04/2004/ STN/MF, resolve:
Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário
da ação 8551 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior, para fins de apoio à Instituição
abaixo relacionada, obedecendo a seguinte classificação orçamentária:
Funcional Programática: 12.364.1073.8551.0001 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino
Superior - Nacional
Fonte: 0112915004
PTRES: 001753
Art. 2º - A descentralização de crédito orçamentário será
efetuada em parcela única e o recurso financeiro será liberado à conta
do crédito descentralizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas
no Decreto nº 5.780, de 19/05/2006.
Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de
Educação Superior, no exercício financeiro de 2006.
Art. 3º - O monitoramento da execução, referente à ação
8551 - Complementação para o funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior, será realizado pelo Departamento de Desenvolvimento de Educação Superior - DEDES.
Art. 4º - Os créditos descentralizados por destaque integrarão
as prestações de contas anuais das Instituições Federais de Ensino
Superior, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
NELSON MACULAN FILHO
ANEXO I
Processo nº
Instituição Beneficiada
Objeto
Nota
de Crédito
Valor R$
23000.009253/2006-48
Universidade Federal de
Minas Gerais
Apoio financeiro destinado à realização do 38º Festival de Inverno da
UFMG
NC000698
R$ 60.000,00
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA N o- 2.206, DE 19 DE JUNHO DE 2006
<!ID486685-0>
O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso
de suas atribuições, conferidas pelo Decreto Presidencial de 24 de
junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União Nº 120, de 25
de junho de 2003, resolve:
Tornar sem efeito a Portaria nº 346, de 01 de fevereiro de
2006, publicada no DOU nº 26, de 06 de fevereiro de 2006.
ALOÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA N o- 2.207, DE 19 DE JUNHO DE 2006
<!ID486686-0>
O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso
de suas atribuições, conferidas pelo Decreto Presidencial de 24 de
junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União Nº 120 de 25 de
junho de 2003, resolve:
Homologar o resultado final do Concurso Público de Provas
e Títulos realizado para a classe de Professor Adjunto. O número do
Edital é 27 de 15 de junho de 2005, publicado no DOU nº 117 de 21
de junho de 2005 e o candidato indicado para provimento da vaga é
o seguinte:
NOME
CÓDIGO DA VAGA Nº DE PROC.
JULIO CESAR CARDOSO RODRIGUES
0288063
054647/05-03
ALOÍSIO TEIXEIRA
UNIVERSIDADE FEDERAL
DO RIO GRANDE DO NORTE
<!ID486627-0>
RESOLUÇÃO N o- 73, DE 13 DE JUNHO DE 2006
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17, inciso
XII, do Estatuto,
CONSIDERANDO os termos do Edital nº 002/2006-PRH,
de 07 de março de 2006, publicado no D.O.U. nº 047, de 09.03.2006,
CONSIDERANDO o que consta dos processos abaixo relacionados,
resolve:
Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para a classe de Professor Adjunto da carreira do Magistério Superior, realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte:
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
1.Departamento de Direito Privado
Processo nº 015923/2006
Área: Direito Civil Regime de Trabalho: 40 horas
1º Lugar: GLEYDSON LOPES DE OLIVEIRA Média 8,64
2º Lugar: Sérgio Alexandre de Moraes Braga Júnior Média 8,45
JOSE IVONILDO DO RÊGO
Ministério da Fazenda
.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
COORDENAÇÃO-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N o- 11,
DE 14 DE JUNHO DE 2006
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
880ml, registrada no MAA sob o n.º ES-05220 00032-7, denominada
comercialmente “Cooller com Vinho Branco de Mesa e Suco de
Abacaxi" classifica-se no código 2206.00.90 da NCM.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (texto da posição 22.06) e
RGC-1 (texto do item 2206.00.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n.º 4.542, de
26 de dezembro de 2002.
RONALDO LÁZARO MEDINA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE
BRASÍLIA-PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 92,
DE 8 DE JUNHO DE 2006
<!ID486673-0>
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº
338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º
11817.000165/2006-05 e com fundamento no art. 130 combinado
com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º
4.543, de 26/12/2002, declara: face à dispensa do pagamento de
tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente
ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca HONDA, modelo Odyssey,
cor verde, ano de fabricação 2002, chassi 5FNRL18622B037732,
desembaraçado pela Declaração de Importação nº 02/0980023-7 de
04/11/2002, pela Alfândega no Porto do Rio de Janeiro/RJ, de Ralph
Wesley Carrington, da Embaixada dos Estados Unidos da América,
CPF nº 732.954.261-04, para Elizabeth Thereza Leonardos de Souza,
CPF nº 583.947.101-15.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
Substituto
<!ID487253-0>
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma da Solução de Consulta SRRF/ 7ª
RF/Diana n.º 14, de 14 de janeiro de 2004.Mercadoria:Bebida refrescante com teor alcoólico de 5,6%vol., à base de vinho tinto de
mesa, suco natural concentrado de morango 70º brix, aroma natural
de morango, açúcar, ácido cítrico, sorbato de potássio, benzoato de
sódio e água, marca registrada Club Cooler Reggiani, fabricada por
Catuaba Indústria de Bebidas Ltda., apresentada em garrafa plástica
(PET) de 880ml, registrada no MAA sob o n.º ES-05220 00033-5,
denominada comercialmente “Cooller com Vinho Tinto de Mesa e
Suco de Morango" classifica-se no código 2206.00.90 da NCM.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (texto da posição 22.06) e
RGC-1 (texto do item 2206.00.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n.º 4.542, de
26 de dezembro de 2002.
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31,
DE 14 DE JUNHO DE 2006
<!ID487230-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal Portaria SRF nº 30 de 25/02/2005,
publicada no DOU de 04/03/2005 e tendo em vista os artigos 81 e 82
da Lei 9.430/96, a Portaria MF nº 94/97 e IN/SRF nº 568, de 08 de
novembro de 2005, declara:
1.Tornar nulo o Ato Declaratório Executivo nº 53, de 16 de
dezembro de 2005, publicado no DOU nº 244, de 21 de dezembro de
2005, considerando o que consta do processo 10280.005097/2005-14.
MARIA HELENA COUTINHO PONTE
RONALDO LÁZARO MEDINA
Coordenador-Geral
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM FORTALEZA
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N o- 12, DE 14 DE JUNHO DE 2006
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma da Solução de Consulta SRRF/ 7ª
RF/Diana n.º 11, de 13 de janeiro de 2004.Mercadoria:Bebida refrescante com teor alcoólico de 5,6%vol., à base de vinho branco de
mesa, suco natural concentrado depêssego 70º brix, aroma natural de
pêssego, açúcar, ácido cítrico, sorbato de potássio, benzoato de sódio
e água, marca registrada Club Cooler Reggiani, fabricada por Catuaba
Indústria de Bebidas Ltda., apresentada em garrafa plástica (PET) de
880ml, registrada no MAA sob o n.º ES-05220 00031-9, denominada
comercialmente “Cooller com Vinho Branco de Mesa e Suco de
Pêssego" classifica-se no código 2206.00.90 da NCM.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (texto da posição 22.06) e
RGC-1 (texto do item 2206.00.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n.º 4.542, de
26 de dezembro de 2002.
RONALDO LÁZARO MEDINA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N o- 13, DE 14 DE JUNHO DE 2006
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma da Solução de Consulta SRRF/ 7ª
RF/Diana n.º 13, de 14 de janeiro de 2004.Mercadoria:Bebida refrescante com teor alcoólico de 5,6%vol., à base de vinho branco de
mesa, suco natural concentrado deabacaxi 70º brix, aroma natural de
abacaxi, açúcar, ácido cítrico, sorbato de potássio, benzoato de sódio
e água, marca registrada Club Cooler Reggiani, fabricada por Catuaba
Indústria de Bebidas Ltda., apresentada em garrafa plástica (PET) de
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 40,
DE 19 DE JUNHO DE 2006
<!ID487640-0>
Concede Registro Especial - Papel Imune
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL, em Fortaleza CE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, XX e XXI
do art. 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF N o- 030, de 25 de fevereiro de 2005, com
vigência a partir de 19.03.2005, e de acordo com o disposto no art. 2º
da Instrução Normativa SRF N o- 71, de 24 de agosto de 2001, com as
alterações da Instrução Normativa SRF N o- 101, de 21 de dezembro de
2001, declara:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º do Decreto-lei N o- 1.593, de 21 de dezembro de
1977, para a atividade de GRÁFICA (GP), conforme inciso V § 1º,
art. 1º, da IN SRF N o- 71, de 2001, com alterações da IN SRF N o- 101,
de 2001:
I - Registro Especial N o- : GP-03101/108
II - Beneficiário: MULTI COR GRÁFICA EDITORA LTDA;
III - CNPJ: 07.630.297/0001-18;
IV - Domicílio fiscal: Rua Pergentino Maia, 1200, Messejana, Fortaleza/CE, CEP 60840-040.
IV - Processo administrativo: 10380.004316/2006-09
Art. 2º O contribuinte está obrigado ao cumprimento da
legislação tributária, em vigor e alterações posteriores, envolvendo
operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial das exigências estabelecidas nas Instruções
Normativas SRF N o- 71 e 101, respectivamente, de 24 de agosto de
2001 e 21 de dezembro de 2001.
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
Art. 3º O não cumprimento das obrigações tributárias de que
trata o art. 2º, incisos I e II da IN SRF N o- 71/2001, estabelecidos para
a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória N o2.158-35, de 2001; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei N o- 9.430, de 27 de dezembro de
1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária previstas no art. 2º da Lei N o- 8.137, de 1990, nos termos
previstos nos artigos 7º; 9º, § 1º; 12 e 13 da supracitada instrução
normativa, respectivamente.
tidas no processo administrativo nº 14751.000148/2006-60. A exclusão surtirá efeito a partir de 01/01/2004, a teor do disposto no art.
15, inciso IV, da Lei nº 9.317/96, com as alterações posteriores.
Art. 2º Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da
ciência deste, apresentar por escrito, suas contestações, relativamente
ao procedimento acima, através de manifestação de inconformidade
dirigida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife/PE,
assegurados, portanto, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º Não havendo manifestação no prazo estipulado, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 25,
DE 13 DE JUNHO DE 2006
<!ID487234-0>
Declara a exclusão do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
(SIMPLES) da empresa que menciona.
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 2,
DE 16 DE JUNHO DE 2006
<!ID487231-0>
Declara nula a inscrição de contribuinte no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) do Ministério da Fazenda.
O CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM
CRATO - CE, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 250
e 251 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº. 030, de 25 de fevereiro de 2005 e artigo
30, § 1º, da IN SRF nº 568/2005 e fundamentado no art. 30, inciso II,
da IN SRF nº. 568 de 08 de setembro de 2005, declara:
1. Anulada, de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda de nº.
07.484.805//0001-05, em nome de SANDRA MARIA NOGUEIRA
DA SILVA ME, da jurisdição desta Unidade, por haver sido constatado vício na inscrição, nos termos do Art. 30 , item II, da IN SRF nº
568/2005, conforme consta no processo nº. 13315.000.087/2006-17.
HUMBERTO CARVALHO DE ALENCAR
4ª REGIÃO FISCAL
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM CABEDELO
ATO DECLARATORIO EXECUTIVO N o- 1,
DE 12 DE JUNHO DE 2006
<!ID487232-0>
Habilita a empresa Seaport Serviços de
Apoio
Portuário
Ltda.,
CNPJ
09.560.970/0001-16 a operar no Reporto no
Porto de Cabedelo - PB.
O CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM
CABEDELO - PB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 da
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de
4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 5º da
Instrução Normativa SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004, bem
como o que consta no processo MF 10421.000048/2006-14, declara:
Habilitada a operar no Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), a
empresa Seaport Serviços de Apoio Portuário Ltda., CNPJ
09.560.970/0001-16, em caráter precário, na qualidade de OPERADOR PORTUÁRIO, no Porto de Cabedelo, nos termos, prazos e
condições estabelecidos na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, na Instrução Normativa SRF nº 477, de 14 de dezembro de
2004, e na legislação correlata.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
sua publicação.
JOSÉ LOPES DA SILVA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM JOÃO PESSOA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 24,
DE 13 DE JUNHO DE 2006
<!ID487233-0>
Declara a exclusão do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
(SIMPLES) da empresa que menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM JOÃO PESSOA-PB, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de
2005,publicada no D.O.U. em 04 de março de 2005 e tendo em vista
o disposto no art. 14, inciso I e art. 15, inciso II todos da Lei nº 9.317,
de 05 de dezembro de 1996, observadas as alterações constantes do
art. 3° da Lei n° 9.732, de 11de dezembro de 1998, declara:
Art. 1º Fica excluído do “Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
pequeno Porte (SIMPLES)” o contribuinte ESCOLINHA RISQUE
RABISQUE LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 08.352.882/0001-66,
estabelecido à Rua Ovídio Mendonça, 130, Miramar - João Pessoa PB, por ter excedido, no ano-calendário 2003, o limite estabelecido
pela legislação para as Empresas de Pequeno Porte, e não ter solicitado sua exclusão, conforme disposto no artigo 14, inciso I, da Lei
9.317/96, com as alterações posteriores, e demais informações con-
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM JOÃO PESSOA-PB, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de
2005,publicada no D.O.U. em 04 de março de 2005 e tendo em vista
o disposto no art. 14, inciso I e art. 15, inciso II todos da Lei nº 9.317,
de 05 de dezembro de 1996, observadas as alterações constantes do
art. 3° da Lei n° 9.732, de 11de dezembro de 1998, declara:
Art. 1º Fica excluído do “Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
pequeno Porte (SIMPLES)” o contribuinte INTELIGÊNCIA EMOCIONAL COLÉGIO E CURSO LTDA, inscrito no CNPJ sob nº
40.976.367/0001-60, estabelecido à Av Almirante Barroso,750, Centro - João Pessoa - PB, por exercício de atividade vedada, conforme
disposto no artigo 9º, inciso XIII, da Lei 9.317/96, com as alterações
posteriores, e demais informações contidas no processo administrativo nº 14751.000144/2006-81. A exclusão surtirá efeito a partir de
01/01/2002, a teor do disposto nos artigos 15 e 16, da Lei nº
9.317/96, com as alterações posteriores.
Art. 2º Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da
ciência deste, apresentar por escrito, suas contestações, relativamente
ao procedimento acima, através de manifestação de inconformidade
dirigida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife/PE,
assegurados, portanto, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º Não havendo manifestação no prazo estipulado, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM VITÓRIA DA CONQUISTA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 5,
DE 13 DE JUNHO DE 2006
<!ID487235-0>
Declara nulo, de ofício, ato de concessão
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA
DA CONQUISTA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 250
do Regimento Interno da SRF, aprovado pela Portaria MF nº 30, de
25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005,
e com fundamento no Art. 30, inciso I, e parágrafos 1º e 2º da
Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005 e,
considerando, ainda, o apurado no processo administrativo nº
10540.000447/2006-29, declara:
Art. 1º Nula a inscrição no CNPJ nº 06.190.314/0001-80,
atribuída à empresa Associação dos Pequenos Produtores Rurais de
São Bento e Gerema, por ter sido emitida em duplicidade com a
inscrição nº 06.124.737/0001-00.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a
partir de 13/02/2004, nos termos do § 2º do art. 30 da IN SRF nº
568/2005.
RICARDO MENDES DE FARIA
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM DIVINÓPOLIS
AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM OLIVEIRA
17
Art. 1o Anulada de ofício no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas - CNPJ a inscrição nº 74.025.693/0001-03 da empresa ROZENDA REZENDE DE LIMA, em virtude de ter sido atribuído mais
de um número de inscrição para a referida pessoa jurídica, conforme
Processo Administrativo nº 13676.000.054/2006-78.
Art. 2º Este Ato Declaratório terá validade, após a sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIA DAS GRAÇAS MOURA RIBEIRO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM UBERLÂNDIA
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM JUAZEIRO DO NORTE
AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM CRATO
ISSN 1677-7042
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15,
DE 25 DE MAIO DE 2006
<!ID487237-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM UBERLÂNDIA-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
227, inc. II do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF No. 259 de 24/08/2001, e tendo em vista
o disposto no inciso I e parágrafos 1o. e 2o. do artigo 26 da Instrução
Normativa SRF 200, de 13 de setembro de 2002, resolve:
1. Cancelar de ofício a inscrição número 07.453.773/0001-72
no Cadastro das Pessoas Jurídicas - CNPJ, por ter sido atribuído mais
de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica.
MARCO ANTONIO DE MELO BREVES
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL
NO PORTO DE VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 6,
DE 14 DE JUNHO DE 2006
<!ID487238-0>
Declaração de inaptidão da inscrição de
pessoa jurídica no CNPJ.
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, da Secretaria da Receita
Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no
DOU de 04 de março de 2005, e de acordo com o disposto nos
artigos 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei
nº 5.614, de 05 de outubro de 1970, no art. 2º da Lei 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, no inciso II do art. 36 da Lei 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, no Convênio
ICMS nº 8, de 22 de março de 1996, art. 60 da Lei 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e de acordo com o que disciplina a Instrução
Normativa SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005, em seu artigo 34,
inciso IV, combinado com o art. 45 dessa mesma Instrução Normativa, declara inapta a inscrição nº 39.265.913/0001-75, no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa CHINABRAZ
COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, a partir de
31 de março de 2006, obedecendo ao disposto no art. 52 da Instrução
Normativa SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005.
JOÃO LUIZ FREGONAZZI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 36,
DE 14 DE JUNHO DE 2006
<!ID487242-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA/ES, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 3º
da Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, ainda, considerando os
autos do Processo 13771.000054/88-38, no qual é concedida ao estabelecimento da empresa INDÚSTRIA DE AGUARDENTE J. J.
LTDA, situada à Vila Sagrada Família - Alfredo Chaves/ES, CNPJ:
31.686.942/0001-07, através do Ato Declaratório Executivo nº 057/99
de 25 de novembro de 1999, a inscrição de nº 0720.1/00156, no
Registro Especial de estabelecimento engarrafador de aguardente de
cana das marcas nele relacionadas, resolve, incluir na relação a marca
de cachaça JJ, capacidade 300 ml, código TIPI 2208.40.00, registro
de produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº
ES-05041.00002-2 .
Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005, podendo ser cancelada, nos termos do
seu artigo 8º.
Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação
no Diário Oficial da União.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1,
DE 13 DE JUNHO DE 2006
LAURA GADELHA XAVIER
<!ID487236-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 37,
DE 14 DE JUNHO DE 2006
<!ID487243-0>
Declara anulada de ofício, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
A CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM
OLIVEIRA/MG, no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo
251 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF Nº 30 de 25 de fevereiro de 2005, publicado no
Diário Oficial da União de 04 de março de 2005 e de acordo com o
Artigo 30, inciso I e §§, da Instrução Normativa SRF 568, de 08 de
setembro de 2005, declara:
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA
NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da competência que
lhe foi conferida pelo artigo 57, I, da Instrução Normativa SRF nº
504/2005, tendo em vista as informações contidas no Processo nº
11543.000670/2006-17, AUTORIZA, à empresa INTERFOOD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, situada à Rua Henrique Moscoso, 717, sala 809, Centro - Vila Velha/ES, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 36.357.994/0001-45, detentora do Registro Especial nº
18
ISSN 1677-7042
07201/00263, publicado no DOU de 25/04/2003, o fornecimento de
10.800 (dez mil e oitocentos ) selos de controle do tipo UÍSQUE, para
900 caixas com 12 garrafas de 1000ml, classificado no código TIPI
2208.30.20, marca comercial Famous Grouse, características físicas Whisky Grouse 12x1000ml, classe de enquadramento - Letra X = R$
7,38/garrafa, fabricado pela Highland Distillers LTD, localizada em
West Kinfauns - Perth, PH2 7xz, Escócia - Reino Unido.
Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005.
Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação
no Diário Oficial da União
LAURA GADELHA XAVIER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 38,
DE 14 DE JUNHO DE 2006
<!ID487244-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA
NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da competência que
lhe foi conferida pelo artigo 57, I, da Instrução Normativa SRF nº
504/2005, tendo em vista as informações contidas no Processo nº
11543.000942/2006-71, AUTORIZA, à empresa INTERFOOD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, situada à Rua Henrique Moscoso, 717, sala 809, Centro - Vila Velha/ES, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 36.357.994/0001-45, detentora do Registro Especial nº
07201/00263, publicado no DOU de 25/04/2003, o fornecimento de
21.600 (vinte e um mil e seiscentos ) selos de controle do tipo
UÍSQUE, para 1.800 caixas com 12 garrafas de 1000 ml, classificado
no código TIPI 2208.30.20, marca comercial Famous Grouse, características físicas - Whisky Grouse 12x1000ml, classe de enquadramento - Letra X = R$ 7,38/garrafa, fabricado pela Highland Distillers LTD, localizada em West Kinfauns - Perth, PH2 7xz, Escócia Reino Unido.
Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005.
Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação
no Diário Oficial da União
LAURA GADELHA XAVIER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 39,
DE 14 DE JUNHO DE 2006
<!ID487245-0>
Registro Especial de Estabelecimento Produtor de Bebidas instituído pela Instrução
Normativa / SRF nº 504, de 3 de fevereiro
de 2005.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA/ES, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 3º.
da Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, tendo em vista o resultado da diligência fiscal de fls. 39/42 e demais informações cons-
1
tantes do Processo 13766.000177/2005-19, declara que: A Empresa
CRISTIANO BRAVIN ME, sediada na localidade de Virgínia Nova,
s/n, Zona Rural, Cep : 29.295-000, Vargem Alta - ES, CNPJ:
05.746.884/0001-41, está habilitada ao REGISTRO ESPECIAL nº
07201/00345, de estabelecimento produtor de aguardente de cana,
marca Cachaça Serrana, com capacidades 300ml e 900ml, registrada
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o n° ES
- 09666 00001-4, Classificação Fiscal 2208.40.00, conforme determina a norma legal mencionada.
Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005, podendo ser cancelada, nos termos do
seu artigo 8º.
Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação
no Diário Oficial da União.
LAURA GADELHA XAVIER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 40,
DE 14 DE JUNHO DE 2006
<!ID487246-0>
Registro Especial de Estabelecimento Engarrafador de Bebidas instituído pela Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005.
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 41,
DE 16 DE JUNHO DE 2006
<!ID487247-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA/ES, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 3º
da Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, ainda, considerando os
autos do Processo 13767.000249/2004-37, no qual é concedida ao
estabelecimento da empresa INDÚSTRIA DE CACHAÇA FAZENDA LIEVORE LTDA, situada na Fazenda Lievore,s/n - Povoação de
Baunilha - Colatina/ES, CEP 29.712-000, CNPJ: 06.136.464/0001-06,
através do Ato Declaratório Executivo nº 266 de 29 de novembro de
2004, a inscrição de nº 07201/00306, no Registro Especial de estabelecimento produtor de aguardente de cana das marcas nele relacionadas, resolve, incluir na relação as marcas de cachaça Reserva
dos Imigrantes, embalagens com capacidades de 50 ml e 200 ml, e
Reserva dos Imigrantes Especial, embalagens com capacidades de 50
ml e 200 ml, registro dos produtos no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento nºs ES-09697.00001-1 e ES-09697.000029, código TIPI 2208.40.00.
Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005, podendo ser cancelada, nos termos do
seu artigo 8º.
Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação
no Diário Oficial da União.
LAURA GADELHA XAVIER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 42,
DE 16 DE JUNHO DE 2006
<!ID487248-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA
NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da competência que
lhe foi conferida pelo artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº
504/2005 e, tendo em vista o resultado da diligência fiscal de fls.
39/42
e
demais
informações
constantes
do
Processo
13766.000177/2005-19, declara que: A empresa CRISTIANO BRAVIN ME, sediada na localidade de Virgínia Nova, s/n, Zona Rural,
Cep : 29.295-000, Vargem Alta - ES, CNPJ: 05.746.884/0001-41, está
habilitada ao REGISTRO ESPECIAL nº 07201/00346, de estabelecimento engarrafador de aguardente de cana, marca Cachaça Serrana, com capacidades de 300 ml e 900 ml, registrada no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o n° ES-09666 000014, Classificação Fiscal 2208.40.00, conforme determina a norma legal
mencionada.
Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005, podendo ser cancelada, nos termos do
seu artigo 8º.
Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação
no Diário Oficial da União.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA/ES, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 3º
da Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, ainda, considerando os
autos do Processo 13767.000249/2004-37, no qual é concedida ao
estabelecimento da empresa INDÚSTRIA DE CACHAÇA FAZENDA LIEVORE LTDA, situada na Fazenda Lievore,s/n - Povoação de
Baunilha - Colatina/ES, CEP 29.712-000, CNPJ: 06.136.464/0001-06,
através do Ato Declaratório Executivo nº 265 de 29 de novembro de
2004, a inscrição de nº 07201/00305, no Registro Especial de estabelecimento engarrafador de aguardente de cana das marcas nele
relacionadas, resolve, incluir na relação as marcas de cachaça Reserva
dos Imigrantes, embalagens com capacidades de 50 ml e 200 ml, e
Reserva dos Imigrantes Especial, embalagens com capacidades de 50
ml e 200 ml, registro dos produtos no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento nºs ES-09697.00001-1 e ES-09697.000029, código TIPI 2208.40.00.
Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005, podendo ser cancelada, nos termos do
seu artigo 8º.
Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação
no Diário Oficial da União.
LAURA GADELHA XAVIER
LAURA GADELHA XAVIER
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
Petróleo
SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2
novo
Brasileiro S.A.
Camamu-Almada: BCAM-40
contrato
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 193, DE 14 DE JUNHO DE 2006
BM-CAL-1
<!ID487240-0>
Espírito Santo: BES-3, 100 e 200.
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004,
atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768. 019474/00-62 , declara:
Art.1°- Fica a empresa FUGRO GEOSOLUTIONS (BRASIL) SERVIÇOS DE LEVANTAMENTOS LTDA., nova denominação da empresa THALES GEOSOLUTIONS (BRASIL) LTDA., que
anteriormente teve as denominações THALES SURVEY DO BRASIL EQUIPAMENTOS E PESQUISAS LTDA. e RACAL - SURVEY DO BRASIL EQUIPAMENTOS E PESQUISAS LTDA., inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 42.140.699/0001-35, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo
e de gás natural - REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na
execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2°- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3°- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4°- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5°- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 160, de 16 de maio de 2006,
publicado no DOU de 19 de maio de 2006.
Nº NO
CONTRATANTE
CNPJ
ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
TERMO
(ANP)
CONTRATO
FINAL
Campos em Produção:
SBEP-UC-1-16.05.05
Bijupirá e Salema
03.08.2006
retificação
Shell Brasil Ltda
Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100,
200, 400, 500, 600, BM- C - 3 e 6
Santos: BS-3, 400, 500,
BM-S - 3, 7, 8, 9,10 e 11.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 194, DE 14 DE JUNHO DE 2006
<!ID487241-0>
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004,
atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768.018271/00-40 declara:
Art.1º- Fica a empresa PAN MARINE DO BRASIL LTDA., nova denominação da empresa
PAN MARINE DO BRASIL TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.519.082/000125, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados
às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata
o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos em anexo, até o termo
final estabelecido nos mesmos.
Art.2º- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3º- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4º- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5º- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 156, de 12 de maio de 2006,
publicado no DOU de 19 de maio de 2006.
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentares:
SBEP-UC-1-16.71.05
16.06.200600,
Campos: BC-10
M/V Geo Prospector
prorrogação
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
ANEXO
Santos: BS-4
Campos em Exploração:
Nº NO
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
TERMO
CONTRATO
FINAL
Bacias Sedimentares:
42.140.699/0001-35
42.140.699/0002-16
Amazonas: BA-1 e 3
Ceará- Amazonas: BPOT-4 e 100
CNPJ
BPOT-10 (RNS-143)
Sergipe-Alagoas:BM-SEAL-4,
(ANP)
101.2.033.98-1
0801.0017708/05-2
20.12.2007
Guard Tide (substituição)
27.07.2006
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentares:
Amazonas: BA-1 e 3
Ceará- Amazonas: BPOT-4 e 100
BPOT-10 (RNS-143)
Sergipe-Alagoas:BM-SEAL-4,
SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2
Camamu-Almada: BCAM-40
BM-CAL-1
Espírito Santo: BES-3, 100 e 200.
Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100,
200, 400, 500, 600, BM- C - 3 e 6
Santos: BS-3, 400, 500,
BM-S - 3, 7, 8, 9,10 e 11.
42.519.082/0001-25
42.519.082/0006-30
Petróleo
Brasileiro
S.A.
Campos em Produção:
Agulha, Albacora, Albacora Leste,
Anequim, Arabaiana, Aratum,
Área do CES -066, Atum, Badejo,
Bagre, Barracuda, Bicudo, Biquara
(RNS-134), Bonito, Caioba , Cangoá,
Carapeba, Caratinga, Caraúna,
Cherne, Cioba(RNS-035), Congro,
Coral, Corvina, Curimã, Dentão
(RNS-035), Dourado, Enchova,
Enchova Oeste, Espada, Espadarte,
Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha,
Guaiuba (RNS-128), Guaricema,
Linguado, Malhado, Marimbá,
Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul,
Moréia, Namorado, Nordeste de
Namorado, Norte de Pescada
(RNS-033), Oeste de Urubarana
(RNS-071), Pampo, Parati, Pargo,
Peroá, Pescada, Piraúna, Roncador,
Serra (RNS-128),Trilha, Ubarana,
Vermelho, Viola, Voador e Xaréu.
Shell Brasil
Ltda.
Campos em Exploração:
Bacia Sed. Campos: BC-10
Bacia Sed. Santos: BS-4
Campos em Produção:
Bijupirá e Salema
Nordertor (19.10.04)
101.2.086.98-5
Highlands Tide
101.2.041.00-7
Lion Tide
187.2.103.01-1
Freyoux Tide
187.2.104.01-2
Leroy Tide
187.2.105.01-5
Mercurio del Golfo
187.2.155.01-2
Goliath Tide
187.2.156.01-5
Mammoth Tide
187.2.060.02-1
Oil Provider
187.2.074.02.8
Huntetor
179.2.020.04-6
Susan Tide
(contrato s/nº de 1.01.2000
com Java Boat Corp.)
179.2.021.04-9
Marathon Runner II
(contrato s/nº de 1.01.2000
com Java Boat Corp.)
2050.0010267.05-2
Raven Tide
2050.0010269.05-2
Brute Tide
2050.0010270.05-2
Majestic Tide
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 8,
DE 14 DE JUNHO DE 2006
Habilita a pessoa jurídica “Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.” a
operar o Regime de Despacho Aduaneiro
Expresso (linha Azul).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS, no uso de suas atribuições, com a competência
estabelecida pelo “caput” do Art. 8° da IN-SRF n° 476, de 13 de
dezembro de 2004, alterada pela IN-SRF n° 582, de 20 de dezembro
de 2005;considerando que em 31/03/2006 a empresa Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., CNPJ: 07.689.002/0001-89 incorporou a empresa Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A
, CNPJ: 60.208.493/0001-81, considerando o disposto nos Artigos 10
e 26 da IN-SRF n° 476, de 13 de dezembro de 2004, alterada pela INSRF n° 582, de 20 de dezembro de 2005, e à vista do que consta no
Processo n° 13884.001814/00-05, declara:
Art. 1º. Fica habilitada, a título precário, a empresa Embraer
Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., inscrita no CNPJ sob o
número 07.689.002/0001-89, a operar o Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).
Art. 2º. A habilitação de que trata este Ato é válida para utilização em qualquer local alfandegado credenciado a operar o regime.
Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 31 de
março de 2006.
CLÓVIS MORELLO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 23,
DE 13 DE JUNHO DE 2006
<!ID487249-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU/SP, no uso das atribuições previstas no
art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25
de fevereiro de 2005, com fulcro no disposto nos artigos 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 504, de
03 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº
13828.000043/2002-83, declara:
Art. 1º Inscrito no REGISTRO ESPECIAL, instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de
21/12/1977, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29/12/ 2003, sob nº 08103/059, como PRODUTOR DE AGUARDENTE, o estabelecimento da empresa Indústria e Com. de Aguardente Colosso
Ltda., CNPJ nº 51.426.625/0001-50, estabelecida na Fazenda Lageado, S/N - Bairro Lageado - Lençóis
Paulista - SP.
Art. 2º A empresa fica obrigada a encaminhar a esta Delegacia cópia dos documentos das
alterações ocorridas nos elementos constantes do 9º da IN - SRF nº 504, de 03/02/2005, no prazo de
trinta dias, contado da data de sua efetivação, bem como continuar atendendo a todos os requisitos que
condicionaram a concessão do Registro Especial, sob pena de cancelamento do mesmo, nos termos do
artigo 8º da IN-SRF 504, de 03/02/2005.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a partir da data de sua publicação.
LUIZ CARLOS APARECIDO ANÉZIO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ATO DECLARATÓRIO N o- 25, DE 16 DE JUNHO DE 2006
<!ID487251-0>
28.09.2006
Cancela Registro Especial de estabelecimento engarrafador/atacadista de
aguardente e outras bebidas alcoólicas, de que trata a Instrução Normativa
SRF n.º 504/05.
22.02.2007
29.04.2007
29.04.2007
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 fevereiro de 2005 e nos termos dos artigos 3º e 8.º da
Instrução Normativa SRF n.º 504/05, de 03 de fevereiro de 2005, declara:
Está cancelado os Registros Especiais dos seguintes estabelecimentos engarrafadores/atacadistas
de aguardentes e outras bebidas alcoólicas, na forma do artigo 8.º, incisos I e II, da IN SRF n.º
504/05:
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
43.490.036/0001-03
ENGENHO COLOMBO LTDA.
45.124.179/0001-27
MAROTA
INDÚSTRIA
AGUARDENTE LTDA.
49.025.562/0001-89
BEBIDAS ANGELONI LTDA. ME
0850/010
52.529.385/0001-82
BEBIDAS MORTARI LTDA.
0850/009
0850.014078/83-29
53.075.313/0001-75
CERVEJARIA COLETTA LTDA
0850/018
10850.000829/89-79
53.148.607/0001-80
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAIAPÓ LTDA. ME 0850/017
27.02.2008
SBEP-UC-1-16.03/05
Oil Tracer
<!ID487250-0>
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BAURU
15.02.2007
prorrogação
automática
21.06.2007
retificação e
prorrogação
20.06.2006
prorrogação
29.07.2006
retificação
29.11.2006
2050.0012171.05-2
Werdertor
2050.0013451.05-2
William R. Croyle
2050.0013102.05-2
Richard M Currence
2050.0015237.05-2
Sun Tide
2050.0015258.05-2
Diana Tide
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
prorrogação
13.06.2007
prorrogação
31.10.2006
prorrogação
01.08.2006
prorrogação
31.07.2006
prorrogação
31.07.2006
prorrogação
15.06.2006
prorr. autom.
16.06.2006
prorr. autom.
30.10.2006
prorr. autom.
02.10.2007
prorrogação
19
ISSN 1677-7042
31.12.2006
Nº DO REGISTRO Nº
DO
PROCESSO
ESPECIAL (R.E.)
ADMINISTRATIVO
DE
CONCESSÃO DO R.E.
0850/012
E
COMÉRCIO
DE 0850/14
10850.000620/87-43
0850.001273/83-61
0850.003197/83-56
0850.001267/83-69
ALBERTO QUEIROZ
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JOAÇABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 9,
DE 8 DE MARÇO DE 2005
<!ID487252-0>
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM CAXIAS DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 28,
DE 19 DE JUNHO DE 2006
<!ID487239-0>
Declara habilitada ao regime previsto na IN
SRF no 605 (RECAP), de 04 de janeiro de
2006, a pessoa jurídica que menciona.
Inscreve o estabelecimento abaixo no Registro Especial para engarrafador de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOAÇABA SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
3º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 31 de agosto de 2001,
alterada pela Instrução Normativa SRF nº 78, de 28 de setembro de
2001, tendo em vista o que consta no processo nº
13986.000210/2004-35, declara:
Art. 1º - Inscrita no Registro Especial sob o nº 09203/041, a
empresa: VÍNICOLA PANCERI LTDA, CNPJ 81.848.285/0001-17,
estabelecida na Linha Leãozinho, S/N, interior, Tangará, SC, na atividade de engarrafadora da bebida alcoólica abaixo especificada:
Produto: Grappa
Marca : Panceri
Capacidade da embalagem: 375 ml
§ 1º - O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa SRF nº 73, de 2001, bem
como as demais obrigações, principais e acessórias, previstas na legislação pertinente, sob pena de cancelamento dessa inscrição.
§ 2º - O registro acima concedido não alcança qualquer outro
estabelecimento da empresa descrita.
Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRE MARDULA FILHO
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS
DO SUL, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 250,
inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 30, de 25 de
fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo nº
11020.001609/2006-88, declara:
Artigo único. Na forma do artigo 10 da Instrução Normativa
SRF no 605, de 2006, que D'Itália Indústria de Móveis Ltda., CNPJ
93.447.530/0001-63 (Rua Refatti, 46 - Portão C - Bairro Maria Goretti - Bento Gonçalves - RS), faz jus, a partir da data de publicação
deste Ato Declaratório Executivo, aos benefícios do artigo 2o da IN
SRF no 605, de 2006, quando da aquisição de bens de capital, novos,
relacionados no Anexo do Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006,
observadas as exigências contidas na IN SRF no 605, de 2006.
MIGUEL PLETSCH
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM NOVO HAMBURGO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 39,
DE 13 DE JUNHO DE 2006
<!ID487638-0>
A Delegada da Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, alterado pela Portaria MF nº
275, de 15/08/2005, nos termos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, arts. 12 a 16, do Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de
2005, art. 14 e da IN SRF 605/06, art. 2º e na forma do despacho
exarado no processo nº 11065.100414/2006-01, declara:
20
ISSN 1677-7042
Fica concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) como
pessoa jurídica preponderantemente exportadora à empresa CALÇADOS MAIDE LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 89.237.846/0001-53,
localizada na Rua Santo Antônio da Patrulha, 400, bairro Floresta, no
Município de Dois Irmãos/RS, com direito à suspensão da Contribuição para PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente
da venda de bens adquiridos para incorporação ao seu ativo imobilizado e da Contribuição para PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação incidentes sobre bens importados diretamente para incorporação ao seu ativo imobilizado.
O direito à fruição do benefício de suspensão das contribuições acima descrito iniciar-se-á com a publicação deste Ato Declaratório Executivo no Diário Oficial da União.
CLARI MARIA FANTINEL DORNELLES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 40,
DE 13 DE JUNHO DE 2006
<!ID487639-0>
A Delegada da Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, alterado pela Portaria MF nº
275, de 15/08/2005, nos termos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, arts. 12 a 16, do Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de
2005, art. 14 e da IN SRF 605/06, art. 2º e na forma do despacho
exarado no processo nº 11065.100455/2006-90, declara:
Fica concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) como
pessoa jurídica preponderantemente exportadora à empresa ZENGLEIN & CIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 91.681.973/000199, localizada na Rua Eng. Jorge Schury, 865, bairro São José, no
Município de Novo Hamburgo/RS, com direito à suspensão da Contribuição para PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente
da venda de bens adquiridos para incorporação ao seu ativo imobilizado e da Contribuição para PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação incidentes sobre bens importados diretamente para incorporação ao seu ativo imobilizado.
O direito à fruição do benefício de suspensão das contribuições acima descrito iniciar-se-á com a publicação deste Ato Declaratório Executivo no Diário Oficial da União.
CLARI MARIA FANTINEL DORNELLES
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 60, DE 14 DE MARÇO DE 2006
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ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Para fins do art. 84 da Lei 10.833, de 2003, consideram se hedge as operações com derivativos destinados, exclusivamente, à
proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas,
quando o objeto do contrato negociado, estiver relacionado com as
atividades operacionais da pessoa jurídica; e destinar - se à proteção
de direitos ou obrigações da pessoa jurídica. - Não existe previsão
legal para a aplicação de juros Selic do crédito presumido de Cofins
decorrente de perdas em hedge.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833, de 2003, art. 84, revogado
pelo art. 35, inciso IV, da Lei 11.051, de 29 de dezembro de 2004, e
IN/SRF 404 , de 2004.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 28 DE MARÇO DE 2006
N o- 78 - ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: Alíquotas diferenciadas. Locação de bens móveis.Ao verificar - se a aplicabilidade das alíquotas diferenciadas previstas nos
arts. 8º e 12 da IN SRF nº 608/2006, não se considera prestação de
serviços a locação de bens móveis, desde que excluída a participação
de qualquer mão - de - obra.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CC/2002, arts. 565 e 594; Lei nº
10.034/2000, art. 2º, com redação da Lei nº 10.833/2003, art. 82; IN
SRF nº 608/2006, arts. 8º e 12; Mensagem PR nº 362/2003.
N o- 79 - ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: Simples. Produção de vídeos e de áudios. Compatibilidade
com o sistema.A opção pelo Simples é compatível com a produção de
vídeos e de áudios, desde que eles não se caracterizem como material
de publicidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317/1996, art. 9º, XII, 'd', e
XIII.
N o- 80 - ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DCTF - RECEITA BRUTAPara efeito de determinação da
receita bruta que servirá de parâmetro para a entrega mensal da
DCTF, será considerada a totalidade das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, inclusive o resultado positivo de equivalência patrimonial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 583, de 2005.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
1
EMENTA: DCTF - RECEITA BRUTAPara efeito de determinação da
receita bruta que servirá de parâmetro para a entrega mensal da
DCTF, será considerada a totalidade das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, inclusive o resultado positivo de equivalência patrimonial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 583, de 2005.
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485/2002, art. 3º, §§ 3º a 5º;
CTN, art. 165; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Instrução Normativa SRF
nº 594/2005, arts. 45, 46 e 54; Instrução Normativa SRF nº 600/2005,
art. 3º, §1º.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 18 DE ABRIL DE 2006
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 81, DE 3 DE ABRIL DE 2006
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: COOPERATIVA. RETENÇÃO.A retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996,
não deve ocorrer nos casos em que o produto entregue pela associada
pessoa jurídica à cooperativa para comercialização é exportado para o
exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430/1996, art. 66; MP nº 2.158 35/2001, art. 16; IN SRF nº 247/2002, arts. 7º, 46, 50 e 83.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: COOPERATIVA. RETENÇÃO.A retenção da Cofins, de
que trata o art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996, não deve ocorrer nos
casos em que o produto entregue pela associada pessoa jurídica à
cooperativa para comercialização é exportado para o exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430/1996, art. 66; MP nº 2.158 35/2001, art. 16; IN SRF nº 247/2002, arts. 7º, 46, 50 e 83.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 4 DE ABRIL DE 2006
o-
N 82 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RETENÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO. PERCENTUAL
APLICÁVEL.Na definição do percentual aplicável para retenção na
fonte do imposto por parte do órgão público pagador, o que importa
é a natureza do serviço, sendo irrelevante ser a pessoa jurídica beneficiária optante pelo lucro presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº
10.833, de 2003, art. 34, IN SRF nº 460, de 2004.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICAPara os efeitos
da legislação do imposto de renda, a pessoa física que explore individualmente contratos de empreitada unicamente de mão - de - obra
não se equipara pessoa jurídica, ainda que tenha havido registro na
Junta Comercial e/ou, indevidamente, no CNPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 150, §§ 1º e 2º, IV, do RIR/1999;
PNCST nº 25, de 1976.
N o- 83 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: DOAÇÕES. FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.Para que o contribuinte possa fazer uso da dedução dos valores relativos a doações na declaração, é necessário que as doações
tenham sido efetuadas diretamente aos fundos de assistência da criança e do adolescente que são controlados pelos Conselhos Municipais,
Estaduais ou Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 87 e 102 do RIR/1999; IN SRF nº
258, de 17.12.2002.
N o- 84 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RETENÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO.Nos pagamentos
realizados por órgão público, relativos a serviços de limpeza e conservação, contratados com previsão de fornecimento de material, cujo
fornecimento de material esteja segregado da prestação de serviço no
contrato, e desde que discriminados separadamente no documento
fiscal de prestação de serviços, a alíquota a ser aplicada é de 1,2%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº
10.833, de 2003, art. 34, IN SRF nº 460, de 2004.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 85, DE 5 DE ABRIL DE 2006
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: SETOR AUTOMOTIVO. RETENÇÃO NA FONTE.Os
valores de Cofins retidos na fonte podem ser descontados, pelo sujeito passivo que sofreu a retenção, do valor da Cofins devido a partir
do mês da retenção. Configurando - se excesso de valores retidos e,
portanto, Cofins paga a maior, tal excesso pode ser objeto de pedido
de restituição ou, ainda, ser compensado pelo próprio sujeito passivo
com outros tributos administrados pela SRF, observada a legislação
pertinente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485/2002, art. 3º, §§ 3º a 5º;
CTN, art. 165; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Instrução Normativa SRF
nº 594/2005, arts. 45, 46 e 54; Instrução Normativa SRF nº 600/2005,
art. 3º, §1º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: SETOR AUTOMOTIVO. RETENÇÃO NA FONTE.Os
valores da Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte podem ser
descontados, pelo sujeito passivo que sofreu a retenção, do valor da
Contribuição para o PIS/Pasep devido a partir do mês da retenção.
Configurando - se excesso de valores retidos e, portanto, PIS/Pasep
pago a maior, tal excesso pode ser objeto de pedido de restituição ou,
ainda, ser compensado pelo próprio sujeito passivo com outros tributos administrados pela SRF, observada a legislação pertinente.
o-
N 86 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: APROPRIAÇÃO DE RECEITASAs receitas que dependem de evento futuro, por sua natureza aleatória, deverão ser escrituradas e tributadas no período - base de sua disponibilidade jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 274; Lei n.º 6.404, de
1976, art. 177 e Parecer Normativo CST nº 11 de 1976.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: APROPRIAÇÃO DE RECEITASAs receitas que dependem de evento futuro, por sua natureza aleatória, deverão ser escrituradas e tributadas no período - base de sua disponibilidade jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 274; Lei n.º 6.404, de
1976, art. 177 e Parecer Normativo CST nº 11 de 1976.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: APROPRIAÇÃO DE RECEITASAs receitas que dependem de evento futuro, por sua natureza aleatória, deverão ser escrituradas e tributadas no período - base de sua disponibilidade jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 274; Lei n.º 6.404, de
1976, art. 177 e Parecer Normativo CST nº 11 de 1976.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: APROPRIAÇÃO DE RECEITASAs receitas que dependem de evento futuro, por sua natureza aleatória, deverão ser escrituradas e tributadas no período - base de sua disponibilidade jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 274; Lei n.º 6.404, de
1976, art. 177 e Parecer Normativo CST nº 11 de 1976.
N o- 87 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS0 640São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de saláriosas associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº
9.532, de 1997. Essas entidades não são contribuintes do PIS incidente sobre o faturamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Medida
Provisória nº 2.158 - 35, de 2001, arts. 13 e 14.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS A Cofins não
incide sobre as receitas relativas às atividades próprias das associações sem fins lucrativos, tais como as receitas auferidas com contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento de seus objetivos.A
contribuição, todavia, incide sobre as receitas de caráter contraprestacional auferidas, tais como as receitas provenientes da prestação de
serviços e de venda de mercadorias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Medida
Provisória nº 2.158 - 35, de 2001, arts. 13 e 14.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOSAssociação de
aposentados que, sem fins lucrativos, oferece a seus associados atendimento médico e odontológico, não perde a condição de isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; PN CST
nº162, de 1974; IN SRF nº 390, de 2004.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOSAssociação de
aposentados que, sem fins lucrativos, oferece a seus associados atendimento médico e odontológico, não perde a condição de isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 170 e 171; PN CST nº
162, de 1974.
N o- 88 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: SEGURO - DESPESAS PLURIANUAIS.Os recursos
aplicados em despesas que contribuam para a formação de mais de
um período de apuração deverão ser escriturados no Ativo Diferido
da pessoa jurídica e poderão ser amortizadassegundo o regime de
competência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art 183, inciso V;
RIR/1999, art, 324: PN CST(Cosit) nº 127, de 1973.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: SEGURO - DESPESAS PLURIANUAIS.Os recursos
aplicados em despesas que contribuam para a formação de mais de
um período de apuração deverão ser escriturados no Ativo Diferido
da pessoa jurídica e poderão ser amortizadassegundo o regime de
competência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art 183, inciso V;
RIR/1999, art, 324: PN CST(Cosit) nº 127, de 1973.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 20 DE ABRIL DE 2006
N o- 89 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: COOPERATIVAS DE TRANSPORTESujeitam - se à incidência do imposto na fonte os rendimentos recebidos por cooperativas de trabalho na prestação de serviços de transporte rodoviário
de cargas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 652; ADN Cosit nº 1, de
1993.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGASA partir de 1º de janeiro de 2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos
cooperativos, ficam isentas da CSLL. Essa disposição não se aplica às
sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997. Não incide a retenção na fonte da
contribuição nos pagamentos efetuados a cooperativa de transportes
pela prestação de serviços de transporte de cargas ou passageiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº
459, de 18/10/2004; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de
26/03/2004.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGASAs sociedades cooperativas de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas são contribuintes da Cofins na modalidade cumulativa. A partir de 01.12.2005, pode ser excluído da base de cálculo o
ingresso decorrente de ato cooperativo, assim entendido a parcela da
receita repassada ao associado, quando decorrente de serviços de
transporte rodoviário de cargas por este prestado à cooperativa. Não
incide a retenção na fonte da contribuição nos pagamentos efetuados
a cooperativa de transporte pela prestação de serviços de transporte de
cargas ou passageiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998; MP nº 2.158 - 35,
de 2005; Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 459, de 18/10/2004; ADI
SRF nº 10, de 26/03/2004; IN SRF nº 635, de 24.03.2006, art. 16.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS.As
sociedades cooperativas de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas são contribuintes do PIS na modalidade cumulativa. A partir de 01.12.2005, pode ser excluído da base de cálculo o
ingresso decorrente de ato cooperativo, assim entendido a parcela da
receita repassada ao associado, quando decorrente de serviços de
transporte rodoviário de cargas por este prestado à cooperativa. Não
incide a retenção na fonte da contribuição nos pagamentos efetuados
a cooperativa de transporte pela prestação de serviços de transporte de
cargas ou passageiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, de 1998; Lei nº 9.718, de
1998; MP nº 2.158 - 35, de 2005;Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº
10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18/10/2004; ADI SRF nº
10, de 26/03/2004; IN SRF nº 635, de 24.03.2006, art. 16.
N o- 90 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOSAs despesas com manutenção de veículos próprios utilizados para entrega de mercadorias vendidas não geram
direito ao crédito, por não caracterizarem insumos utilizados na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda. O fato de a pessoa jurídica fornecedora do bem
enquadrado como insumo ser optante pelo Simples não impede o
direito de crédito da adquirente, relativamente ao valor pago.Não dará
direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não
sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção,
esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITOSAs despesas com manutenção de veículos próprios utilizados para entrega de mercadorias vendidas não geram
direito ao crédito, por não caracterizarem insumos utilizados na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda. O fato de a pessoa jurídica fornecedora do bem
enquadrado como insumo ser optante pelo Simples não impede o
direito de crédito da adquirente, relativamente ao valor pago.Não dará
direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não
sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção,
esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.
N o- 91 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE Os pagamentos efetuados por
pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de
direito privado pela prestação de serviços de manutenção de ferramentas manuais não se acham sujeitos à retenção na fonte da
contribuição se os serviços forem prestados emcaráter isolado, caracterizando um mero conserto de um bem defeituoso.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº
381, de 2003; IN SRF nº 459, de 2004; ADI SRF nº 10, de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTEOs pagamentos efetuados por
pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de
direito privado pela prestação de serviços de manutenção de ferramentas manuais não se achamsujeitos à retenção na fonte da contribuição se os serviços forem prestados em caráter isolado, caracterizando um mero conserto de um bem defeituoso.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº
381, de 2003; IN SRF nº 459, de 2004; ADI SRF nº 10, de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTEOs pagamentos efetuados por
pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de
direito privado pela prestação de serviços de manutenção de ferramentas manuais não se achamsujeitos à retenção na fonte da contribuição se os serviços forem prestados em caráter isolado, caracterizando um mero conserto de um bem defeituoso.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº
381, de 2003; IN SRF nº 459, de 2004; ADI SRF nº 10, de 2004.
N o- 92 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: SINDICATOS PATRONAIS A Cofins não incide sobre as
receitas relativas às atividades próprias dos sindicatos patronais, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158 - 35, de 2001,
arts. 13 e 14.
N o- 93 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOSOs gastos com desembaraço aduaneiro, incorridos para nacionalização da matéria - prima importada, integram
seu custo de aquisição e, quando contratados com pessoa jurídica
domiciliada no País e suportadospelo adquirente dos bens/insumos,
podem gerar crédito a ser descontado da contribuição devida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF
nº 404, de 12/03/2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITOS Os gastos com desembaraço aduaneiro, incorridos para nacionalização da matéria - prima importada, integram
seu custo de aquisição e, quando contratados com pessoa jurídica
domiciliada no País e suportados pelo adquirente dos bens/insumos,
podem gerar crédito a ser descontado da contribuição devida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; IN SRF
nº 404, de 12/03/2004.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: CUSTO DO PRODUTOOs gastos com desembaraço
aduaneiro, incorridos para nacionalização da matéria - prima importada, integram seu custo de aquisição e não podem ser considerados como despesas operacionais dedutíveisdo período.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 289, 290 e 299.
N o- 94 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: BENEFÍCIOS PAGOS POR ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte
os valores auferidos a título de complementação de aposentadoria ou
de pensão recebida de entidade de previdência privada independentemente da data em que foram efetuadas as contribuições.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 633 do RIR/99 - Decreto nº
3.000/99.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 27 DE ABRIL DE 2006
o-
N 95 - ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: Simples. Locação de vestuário, jóias, calçados e acessórios. Atividades características de salões de beleza. Alíquotas diferenciadas.Ao se determinar a aplicabilidade das alíquotas diferenciadas previstas nos arts. 8º e 12 da IN SRF nº 608/2006:a) não se
considera prestação de serviços a locação de vestuário, jóias, calçados
e outros acessórios para noivas, noivos, damas, pajens, madrinhas,
padrinhos e formandos; eb) consideram - se prestações de serviços as
atividades características de salões de beleza.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CC/2002, arts. 565 e 594; Lei nº
10.034/2000, art. 2º, com redação da Lei nº 10.833/2003, art. 82; IN
SRF nº 608/2006, arts. 8º e 12; Lista anexa à LC nº 116/2003, itens
3.01, 6.01 e 6.02; Mensagem PR nº 362/2003; Parecer Cosit/Ditir nº
351/1993.
N o- 96 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIAAs sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de
produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas
jurídicas, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais, devidas por estas associadas, vinculadas às receitas decorrentes
das vendas dos produtos. A contribuição devida deve ser apurada
conforme a mesma sistemática cumulativa ou não - cumulativa, e de
acordo com as disposições legais aplicáveis a que estariam sujeitas às
respectivas operações de comercialização se fossem praticadas diretamente pelas associadas. O recolhimento da contribuição não deve
ocorrer nos casos em que o produto entregue pela associada pessoajurídica à cooperativa para comercialização é exportado para o
exterior.
ISSN 1677-7042
21
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430/1996, art. 66; MP nº 2.158 35/2001, art. 16;Lei nº 10.684, de 2003, art. 17; IN SRF nº 635, de
2006, arts. 3º, 35 e 36.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIAAs sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de
produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas
jurídicas, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais, devidas por estas associadas, vinculadas às receitas decorrentes
das vendas dos produtos. A contribuição devida deve ser apurada
conforme a mesma sistemática cumulativa ou não - cumulativa, e de
acordo com as disposições legais aplicáveis a que estariam sujeitas às
respectivas operações de comercialização se fossem praticadas diretamente pelas associadas. O recolhimento da contribuição não deve
ocorrer nos casos em que o produto entregue pela associada pessoajurídica à cooperativa para comercialização é exportado para o
exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430/1996, art. 66; MP nº 2.158 35/2001, art. 16;Lei nº 10.684, de 2003, art. 17; IN SRF nº 635, de
2006, arts. 3º, 35 e 36.
N o- 97 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: SUSPENSÃOA partir de 1º de março de 2006, a incidência da contribuição fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro,
de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de
zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15,
47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da
TIPI, para pessoajurídica que apure o imposto de renda com base no
lucro real. A suspensão mencionada não se aplica às vendas efetuadas
por pessoa jurídica optante pelo Simples.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005,arts. 47, 48 e 132.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: SUSPENSÃOA partir de 1º de março de 2006, a incidência da contribuição fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro,
de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de
zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15,
47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da
TIPI, para pessoajurídica que apure o imposto de renda com base no
lucro real. A suspensão mencionada não se aplica às vendas efetuadas
por pessoa jurídica optante pelo Simples.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005,arts. 47, 48 e 132.
N o- 98 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: FÉRIASO valor pago a título de férias (inclusive aquele
pago em dobro), acrescido dos abonos previstos no inciso XVII do
art. 7ºda Constituição Federal, no § 1ºdo art. 78 da Lei nº8.112, de
1990, e no art. 143 da CLT, conforme o caso, deve ser tributado no
mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento
pago no mês. Na Declaração de Ajuste Anual, as férias são tributadas
em conjunto com os demais rendimentos. O valor da diferença de
férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 38, parágrafo único; IN
SRF nº 15, de 2001, arts. 11 e 15; IN SRF nº 600, de 2005, arts. 8º
e 9º.
N o- 99 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO - ESTOQUESAs sociedades cooperativas de produção agropecuária que adotaram antecipadamente o
regime de incidência não - cumulativa da Contribuição para o PIS/pasep e da Cofins, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.892, de 2004, têm
direito ao crédito correspondente aos estoques de insumos e produtos
existentes em 30 de abril de 2004 resultante da aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3%
(três por cento), para o PIS/pasep e da Cofins, respectivamente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2002, art. 12IN SRF nº
635, de 24 de março de 2006, art. 27.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO - ESTOQUESAs sociedades cooperativas de produção agropecuária que adotaram antecipadamente o
regime de incidência não - cumulativa da Contribuição para o PIS/pasep e da Cofins, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.892, de 2004, têm
direito ao crédito correspondente aos estoques de insumos e produtos
existentes em 30 de abril de 2004 resultante da aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3%
(três por cento), para o PIS/pasep e da Cofins, respectivamente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 11IN SRF nº
635, de 24 de março de 2006, art. 27.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
22
ISSN 1677-7042
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 28 DE ABRIL DE 2006
N o- 100 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTENão incide a retenção na fonte
da contribuição nos pagamentos efetuados a cooperativa de transporte
pela prestação de serviços de transporte de cargas oupassageiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº
459, de 18/10/2004; ADI SRF nº 10, de 26/03/2004.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTENão incide a retenção na fonte
da contribuição nos pagamentos efetuados a cooperativa de transporte
pela prestação de serviços de transporte de cargas oupassageiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº
459, de 18/10/2004; ADI SRF nº 10, de 26/03/2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTENão incide a retenção na fonte
da contribuição nos pagamentos efetuados a cooperativa de transporte
pela prestação de serviços de transporte de cargas oupassageiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº
459, de 18/10/2004; ADI SRF nº 10, de 26/03/2004.
N o- 101 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: SOBRAS LÍQUIDAS. COOPERATIVASA dedução, na
base de cálculo da contribuição, das sobras líquidas apuradas na
Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a
constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de
1971, poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, devendo
o excesso ser aproveitado nos meses subseqüentes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º; IN SRF nº
635, de 24 de março de 2006, art. 11.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: SOBRAS LÍQUIDAS. COOPERATIVASA dedução, na
base de cálculo da contribuição, das sobras líquidas apuradas na
Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a
constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de
1971, poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, devendo
o excesso ser aproveitado nos meses subseqüentes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º; IN SRF nº
635, de 24 de março de 2006, art. 11.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 3 DE MAIO DE 2006
N o- 102 - ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: IRRF. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. NÃO
CABIMENTONão estão sujeitas à incidência do imposto de renda na
fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra
pessoa jurídica, inscrita no Simples, pela prestação de serviços de
natureza profissional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº9.317, de 5 de dezembro de 1996,
art. 3º, § 2º, "d" e Decreto nº3.000, de 29 de março de 1999
(RIR/1999), art. 647 e 651; IN SRF nº 608, de 2006, art 29.
N o- 103 - ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSÃO - EXPORTAÇÃOA pessoa jurídica exportadora poderá utilizar o crédito apropriado no regime de PIS e
Cofins não - cumulativos para compensar débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela
SRF.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º e IN SRF
nº 600, de 2005, arts. 21 e 22
N o- 104 - ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Compensação autorizada por decisão judicial transitada
em julgado.A compensação entre débitos e créditos tributários autorizada por decisão judicial transitada em julgado deve ser realizada
nos exatos termos dadecisão, caso o processo tenha sido ajuizado
após a edição do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430/1996 e IN SRF nº
600/2005.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 4 DE MAIO DE 2006
N o- 105 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: IRPF. Livro Caixa. Deduções.São indedutíveis as despesas
escrituradas no Livro Caixa referentes a uniformes não necessários à
percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, a planos de
saúde e a estacionamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.134/1990, art. 6º.
1
N o- 106 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: IRPF. Isenção. Indenização trabalhista.A parcela da indenização paga ao empregado em decorrência da rescisão de seu
contrato durante período de estabilidade temporária está isenta do
Imposto de Renda, até o limite garantido pela lei trabalhista.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.213/1991, art. 118; Lei nº
7.713/1988, art. 6º, V.
N o- 107 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: IRPF. Declaração de Ajuste Anual. Reflexo de participação societária em empresa com bens reavaliados.O aumento do
valor da participação societária em empresa que passou por processo
de reavaliação de bens, de constituição de reserva de reavaliação e de
incorporação dessa reserva no capital social:a) não se reflete nos
valores monetários da participação societária declarados no quadro de
bens e direitos; eb) não possui natureza jurídica de rendimento do
contribuinte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250/1995, art. 25.
N o- 108 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: IRPF. Restituição. Decadência.O direito à restituição de
valores do IRPF pagos espontaneamente de forma indevida ou maior
que a devida decai em cinco anos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 118/2005, art. 3º; CTN, arts. 150, §
1º, 165, I, e 168, I.
N o- 109 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: CUSTO DE AQUISIÇÃOQuando se tratar de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação
de lucros e reservas, apurados no ano - calendário de 1993, e a partir
de 1º de janeiro de 1996, o custo de aquisição é igual à parcela do
lucro ou reserva capitalizados que corresponder ao acionista, para fins
de apuração do ganho de capital e ganho de renda variável.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 169; RIR/1999,
arts. 135, 761 e 762.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 8 DE MAIO DE 2006
o-
N 110 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICADOMICILIADA NO EXTERIOR. A partir de 01.02.1999,
são isentas da contribuição receitas dos serviços prestados a pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente efetivo ingresso de divisas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP 2.158 - 35, de 2001, art. 14; Lei nº
10.833, de 2003, art. 6º. Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º; Lei nº
10.684/2002.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICADOMICILIADA NO EXTERIOR. A partir de 01.02.1999,
são isentas da contribuição receitas dos serviços prestados a pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente efetivo ingresso de divisas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP 2.158 - 35, de 2001, art. 14; Lei nº
10.833, de 2003, art. 6º; Lei nº 10.684/2002.
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Medida
Provisória nº 2.158 - 35, de 2001, arts. 13 e 14.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DIREITO PRIVADO
A Cofins não incide sobre as receitas relativas às atividades próprias
das fundações de direito privado sem fins lucrativos, tais como as
receitas auferidas com contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento de seus objetivos.A contribuição, todavia, incide sobre as
receitas de carátercontraprestacional auferidas, tais como as receitas
provenientes da prestação de serviços educacionais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Medida
Provisória nº 2.158 - 35, de 2001, arts. 13 e 14.
N o- 114 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL DE INVESTIMENTO
NO EXTERIOR. Os resultados da avaliação dos investimentos no
exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o
tratamento previsto na legislação vigente anteriormente à Lei nº
9.249, de 1995.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689/1988, art. 2º; MP nº
2.158/2001, art. 21; Instrução Normativa SRF nº 213/2002, art. 7º.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL DE INVESTIMENTO
NO EXTERIOR. Os resultados da avaliação dos investimentos no
exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o
tratamento previsto na legislação vigente anteriormente à Lei nº
9.249, de 1995.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 25; Instrução NormativaSRF nº 213/2002, art. 7º.
N o- 115 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
EMENTA: REVERSÃO DE PROVISÃO Se a constituição de provisão não afetou a base de cálculo do imposto, sua reversão não será
receita tributável.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 250 e 392, inciso II, do RIR/1999.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: REVERSÃO DE PROVISÃO Se a constituição de provisão não afetou a base de cálculo da contribuição social, sua reversão não será receita tributável.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1987; IN SRF nº 390, de
30/01/2004, arts. 88 e 89.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REVERSÃO DE PROVISÃOPara fins de determinação
da base de cálculo da contribuição, excluem - se da receita bruta as
reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como
perda, que não representem ingresso de novas receitas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, com a
redação dada pelo art. 2º da MP 2.158 - 35, de 2001.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: REVERSÃO DE PROVISÃOPara fins de determinação
da base de cálculo da contribuição, excluem - se da receita bruta as
reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como
perda, que não representem ingresso de novas receitas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, com a
redação dada pelo art. 2º da MP 2.158 - 35, de 2001.
N o- 111 - ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: INCENTIVOS FISCAIS - EXTINTAS SUDENE E SUDAMEnquanto não for baixado o regulamento fixando os setores da
economia e as microrregiões menos desenvolvidas onde os empreendimentos deverão ser instalados, as empresas não poderão usufruir
dos incentivos fiscais previstos no art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 1º.
N o- 116 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: IRPF. Contribuição previdenciária voluntária e não retributiva. Não dedutibilidade.São indedutíveis na Declaração de Ajuste Anual as contribuições previdenciárias voluntárias que não beneficiam o contribuinte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, arts. 1º, III, 145, § 1º, 150, IV, 201, §
5º; RIR, art. 74, I; IN MPS/SRP nº 3/2005, arts. 4º e 5º.
N o- 112 - ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: INCENTIVOS FISCAIS - EXTINTAS SUDENE E SUDAMEnquanto não for baixado o regulamento fixando os setores da
economia e as microrregiões menos desenvolvidas onde os empreendimentos deverão ser instalados, as empresas não poderão usufruir
dos incentivos fiscais previstos no art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 1º.
N o- 117 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: IRRF. Abono de férias. Cálculo.O cálculo do imposto na
fonte relativo a férias e seus abonos deve ser efetuadoseparadamente
dos demais rendimentos pagos ao beneficiário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR, art. 625.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 10 DE MAIO DE 2006
o-
N 113 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DIREITO PRIVADO
A Cofins não incide sobre as receitas relativas às atividades próprias
das fundações de direito privado sem fins lucrativos, tais como as
receitas auferidas com contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento de seus objetivos.A contribuição, todavia, incide sobre as
receitas de carátercontraprestacional auferidas, tais como as receitas
provenientes da prestação de serviços educacionais.
N o- 118 - ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: IPI. Incidência. Apropriação de créditos.A incidência do
ISS não exclui a do IPI.Como regra geral, fazem jus a créditos de IPI
os estabelecimentos industriais que adquirem MP/PI/ME em operações tributadase empregam os produtos resultantes da industrialização desses bens em saídas tributadas, mesmo que à alíquota zero,
ou isentas.As aquisições de MP/PI/ME empregados na industrialização de produtos que saem do estabelecimento em operações imunes
só geram direito a créditos de IPI quando a imunidade decorre da
destinação do produto à exportação para o estrangeiro.Os estabelecimentos industriais podem creditar - se do imposto relativo a
MP/PI/ME adquiridos de comerciante atacadista não - contribuinte,
desde que atendidas as condições da legislação de regência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779/1999, art. 11; RIPI, arts. 164,
I, e 165; IN SRF nº 33/1999, art. 4º; ADI SRF nº 5/2006; Solução de
Consulta Interna Cosit nº 4/2003.
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
N o- 119 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AJUDA DE CUSTO.
VEREADORES. Os valores pagos pelas Câmaras Municipais a seus
vereadores para o atendimento das despesas necessárias ao exercício
do mandato, ainda que denominados de ajuda de custo, são tributáveis na fonte e na declaração de ajuste anual do beneficiário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 150, §
6º; Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, arts. 97,
VI, 111, II, e 176; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 38, 39,
I, e 43, X.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 15 DE MAIO DE 2006
o-
N 120 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
EMENTA: IRPF. Consultório médico. Livro Caixa. Deduções.Atendidas as demais exigências da legislação de regência, são despesas
dedutíveis no Livro Caixa: roupas e calçados brancos para o trabalho,
tecidos para confecção de roupas de cama de exames de pacientes e
tecidos para confecção de roupas para os pacientes usarem durante os
exames.São despesas não - dedutíveis no Livro Caixa: uniformes para
secretárias, periódicos para leitura dos pacientes, e gastos referentes a
lanches.A dedutibilidade de gastos com a manutenção de bens depende da forma de assunção da posse desses bens, bem como da
necessidade da realização de tais gastos, que deve ser avaliada em
cada caso concreto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR, art. 75, III; PN CST nº 60/1978,
itens 3, 3.1 e 3.2.
N o- 121 - ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: Simples. Opção.A prestação de serviços de publicidade ou
de propaganda é incompatível com a opção pelo Simples.A reprodução, em meio físico, de conteúdo idealizado por terceiros é compatível com a opção apelo Simples.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317/1996, arts. 9º, XII, 'd', e XIII.
N o- 122 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: AQUISIÇÃO PARA REVENDA. VEÍCULOS E AUTOPEÇAS.A aquisição para revenda de produtos referidos no § 1º do
art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, não dá direito a desconto de crédito
no regime de incidência não - cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep. Não havendo crédito, não se aplica ao casoa manutenção
de crédito prevista no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, b; Lei nº
11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; IN SRF nº
594/2005, art. 26, § 5º,IV e art. 38.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: AQUISIÇÃO PARA REVENDA. VEÍCULOS E AUTOPEÇAS.A aquisição para revenda de produtos referidos no § 1º do
art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, não dá direito a desconto de crédito
no regime de incidência não - cumulativa da Cofins. Não havendo
crédito, não se aplica ao caso a manutenção de crédito prevista no art.
17 da Lei nº 11.033, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, b; Lei nº
11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; IN SRF nº
594/2005, art. 26, § 5º,IV e art. 38.
N o- 123 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
EMENTA: EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL DE INVESTIMENTO
NO EXTERIOR. Os resultados da avaliação dos investimentos no
exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o
tratamento previsto na legislação vigente anteriormente à Lei nº
9.249, de 1995.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689/1988, art. 2º; MP nº
2.158/2001, art. 21; Instrução Normativa SRF nº 213/2002, art. 7º.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL DE INVESTIMENTO
NO EXTERIOR. Os resultados da avaliação dos investimentos no
exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o
tratamento previsto na legislação vigenteanteriormente à Lei nº 9.249,
de 1995.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 25; Instrução NormativaSRF nº 213/2002, art. 7º.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, b; Lei nº
11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; IN SRF nº
594/2005, art. 26, § 5º,IV e art. 38.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: AQUISIÇÃO PARA REVENDA. VEÍCULOS E AUTOPEÇAS.A aquisição para revenda de produtos referidos no § 1º do
art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, não dá direito a desconto de crédito
no regime de incidência não - cumulativa da Cofins. Não havendo
crédito, não se aplica ao caso a manutenção de crédito prevista no art.
17 da Lei nº 11.033, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, b; Lei nº
11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; IN SRF nº
594/2005, art. 26, § 5º,IV e art. 38.
N o- 125 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: AQUISIÇÃO PARA REVENDA. VEÍCULOS E AUTOPEÇAS.A aquisição para revenda de produtos referidos no § 1º do
art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, não dá direito a desconto de crédito
no regime de incidência não - cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep. Não havendo crédito, não se aplica ao casoa manutenção
de crédito prevista no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, b; Lei nº
11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; IN SRF nº
594/2005, art. 26, § 5º,IV e art. 38.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: AQUISIÇÃO PARA REVENDA. VEÍCULOS E AUTOPEÇAS.A aquisição para revenda de produtos referidos no § 1º do
art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, não dá direito a desconto de crédito
no regime de incidência não - cumulativa da Cofins. Não havendo
crédito, não se aplica ao caso a manutenção de crédito prevista no art.
17 da Lei nº 11.033, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, b; Lei nº
11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; IN SRF nº
594/2005, art. 26, § 5º,IV e art. 38.
N o- 126 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: AQUISIÇÃO PARA REVENDA. VEÍCULOS E AUTOPEÇAS.A aquisição para revenda de produtos referidos no § 1º do
art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, não dá direito a desconto de crédito
no regime de incidência não - cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep. Não havendo crédito, não se aplica ao casoa manutenção
de crédito prevista no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, b; Lei nº
11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; IN SRF nº
594/2005, art. 26, § 5º,IV e art. 38.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: AQUISIÇÃO PARA REVENDA. VEÍCULOS E AUTOPEÇAS.A aquisição para revenda de produtos referidos no § 1º do
art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, não dá direito a desconto de crédito
no regime de incidência não - cumulativa da Cofins. Não havendo
crédito, não se aplica ao caso a manutenção de crédito prevista no art.
17 da Lei nº 11.033, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, b; Lei nº
11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; IN SRF nº
594/2005, art. 26, § 5º,IV e art. 38.
N o- 127 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: AQUISIÇÃO PARA REVENDA. VEÍCULOS E AUTOPEÇAS.A aquisição para revenda de produtos referidos no § 1º do
art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, não dá direito a desconto de crédito
no regime de incidência não - cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep. Não havendo crédito, não se aplica ao casoa manutenção
de crédito prevista no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, b; Lei nº
11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; IN SRF nº
594/2005, art. 26, § 5º,IV e art. 38.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: AQUISIÇÃO PARA REVENDA. VEÍCULOS E AUTOPEÇAS.A aquisição para revenda de produtos referidos no § 1º do
art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, não dá direito a desconto de crédito
no regime de incidência não - cumulativa da Cofins. Não havendo
crédito, não se aplica ao caso a manutenção de crédito prevista no art.
17 da Lei nº 11.033, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, b; Lei nº
11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; IN SRF nº
594/2005, art. 26, § 5º,IV e art. 38.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 18 DE MAIO DE 2006
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 22 DE MAIO DE 2006
o-
N 124 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: AQUISIÇÃO PARA REVENDA. VEÍCULOS E AUTOPEÇAS.A aquisição para revenda de produtos referidos no § 1º do
art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, não dá direito a desconto de crédito
no regime de incidência não - cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep. Não havendo crédito, não se aplica ao casoa manutenção
de crédito prevista no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
o-
N 128 - ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
EMENTA: Simples. Opção. Efeitos.A opção pelo Simples jamais
produz efeitos retroativos a outros anos - calendários.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 608/2006, arts. 16 e 17.
ISSN 1677-7042
23
N o- 129 - ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: IPI. Incidência. Produtos encomendados ou personalizados.Sacolas, bolsas e caixas de papel estão sujeitas à incidência do
IPI, mesmo que sejam encomendadas ou estejam personalizadas com
a logomarca do encomendante.A incidência do ISSQN não exclui a
do IPI.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIPI, art. 4º, 5º e 34: Solução de Consulta
Interna Cosit nº 4/2003.
N o- 130 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: IRRF. Plano de benefício de caráter previdenciário. Regime de tributação. Opção. Impossibilidade de retratação.A opção por
qualquer dos regimes de tributação de planos de benefícios de caráter
previdenciário é definitiva.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.053/2004, arts. 1º e 2º.
N o- 131 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COFINS NÃO - CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS.A aquisição de peças de reposição para manutenção das máquinas e dos equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda pode ser considerada aquisição de insumos para
efeito de cálculo do crédito a ser descontado da Cofins no regime de
incidência não - cumulativa, desde que essas peças não devam ser
incluídas no ativo imobilizado e respeitadas as demais normas da
legislação referentes ao desconto de créditos.A aquisição de serviços
de manutenção das máquinas e dos equipamentos empregados na
produção de bens destinados à venda pode ser considerada aquisição
de insumos para efeito de cálculo do crédito a ser descontado da
Cofins no regime de incidência não - cumulativa, respeitadas as
demais normas da legislação referentes ao desconto de créditos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II;
Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; IN SRF nº 594, de 2005, arts. 26, 29
e 33.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PIS NÃO - CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS.A
aquisição de peças de reposição para manutenção das máquinas e dos
equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda
pode ser considerada aquisição de insumos para efeito de cálculo do
crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep no regime
de incidência não - cumulativa, desde que essas peças não devam ser
incluídas no ativo imobilizado e respeitadas as demais normas da
legislação referentes ao desconto de créditos.A aquisição de serviços
de manutenção das máquinas e dos equipamentos empregados na
produção de bens destinados à venda pode ser considerada aquisição
de insumos para efeito de cálculo do crédito a ser descontado da
contribuição para o PIS/Pasep no regime de incidência não - cumulativa, respeitadas as demais normas da legislação referentes ao
desconto de créditos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de
2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; IN SRF nº
594, de 2005, arts. 26, 29 e 33.
N o- 132 - ASSUNTO: Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO - ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS.Aplica - se a alíquota zero da CPMF nas operações relativas a
arrecadação de tributos, serviços de pagamentos e recebimentos diversos e outros serviços típicos de instituições financeiras, exceto nos
casos de recolhimentos de tributos ou contribuições na qualidade de
contribuintes.ALTERA SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 021, DE
2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Leis nºs. 9.311, de 1996 , art. 8º, incisos
III e IV; Portaria MF nº 244, de 2004 e IN SRF nº 450, de 2004.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 133, DE 23 DE MAIO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE Não cabe a retenção prevista no
art. 64 da Lei n° 9.430, de 1996, nos casos de pagamentos feitos por
órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais a autarquia municipal, pelo serviço público de fornecimento de
água e coleta de esgoto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 480, de 2004, art. 3º, inciso
XV; IN SRF nº 539, de 2005.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE Não cabe a retenção prevista no
art. 64 da Lei n° 9.430, de 1996, nos casos de pagamentos feitos por
órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais a autarquia municipal, pelo serviço público de fornecimento de
água e coleta de esgoto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 480, de 2004, art. 3º, inciso
XV; IN SRF nº 539, de 2005.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE Não cabe a retenção prevista no
art. 64 da Lei n° 9.430, de 1996, nos casos de pagamentos feitos por
órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais a autarquia municipal, pelo serviço público de fornecimento de
água e coleta de esgoto.
24
ISSN 1677-7042
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 480, de 2004, art. 3º, inciso
XV; IN SRF nº 539, de 2005.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE Não cabe a retenção prevista no
art. 64 da Lei n° 9.430, de 1996, nos casos de pagamentos feitos por
órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais a autarquia municipal, pelo serviço público de fornecimento de
água e coleta de esgoto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 480, de 2004, art. 3º, inciso
XV; IN SRF nº 539, de 2005.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 26 DE MAIO DE 2006
N o- 134 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: SETOR AUTOMOTIVO. RETENÇÃO NA FONTE.Os
valores de Cofins retidos na fonte podem ser descontados, pelo sujeito passivo que sofreu a retenção, do valor da Cofins devido a partir
do mês da retenção. Configurando - se excesso de valores retidos e,
portanto, Cofins paga a maior, tal excesso pode ser objeto de pedido
de restituição ou, ainda, ser compensado pelo próprio sujeito passivo
com outros tributos administrados pela SRF, observada a legislação
pertinente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485/2002, art. 3º, §§ 3º a 5º;
CTN, art. 165; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Instrução Normativa SRF
nº 594/2005, arts. 45, 46 e 54; Instrução Normativa SRF nº 600/2005,
art. 3º, §1º.
o-
N 135 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: SETOR AUTOMOTIVO. RETENÇÃO NA FONTE.Os
valores da Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte podem ser
descontados, pelo sujeito passivo que sofreu a retenção, do valor da
Contribuição para o PIS/Pasep devido a partir do mês da retenção.
Configurando - se excesso de valores retidos e, portanto, PIS/Pasep
pago a maior, tal excesso pode ser objeto de pedido de restituição ou,
ainda, ser compensado pelo próprio sujeito passivo com outros tributos administrados pela SRF, observada a legislação pertinente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485/2002, art. 3º, §§ 3º a 5º;
CTN, art. 165; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Instrução Normativa SRF
nº 594/2005, arts. 45, 46 e 54; Instrução Normativa SRF nº 600/2005,
art. 3º, §1º.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 136, DE 30 DE MAIO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: IRPJ. Lucro Presumido. Atividade gráfica.Industrialização. Alíquota.É de 8% (oito por cento) a alíquota aplicável na apuração do lucro presumido referente à realização de atividades gráficas
industriais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIPI, arts. 4º, 5º, V, e 7º, II; ADN Cosit nº
18/2000.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 137, DE 5 DE JUNHO DE 2006
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PIS/Pasep. Base de cálculo. Deduções.Devem ser deduzidas da base de cálculo do PIS/Pasep pago pelos Municípios as transferências efetuadas a pessoas jurídicas de direito público interno.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CC, art. 41; Decreto nº 4.524/2002, arts. 67 e 70.
FRANCISCO PAWLOW
Chefe
BANCO CENTRAL DO BRASIL
<!ID484803-0>
RESOLUÇÃO N o- 3.372, DE 16 DE JUNHO DE 2006
CONTINGENCIAMENTO DE CRÉDITO
AO SETOR PÚBLICO - Resolução nº
2.827, de 30 de março de 2001. Alteração do
inciso IV do § 3º do art. 9º-B - Saneamento
Ambiental. Inclusão do art. 9º-G - Programa
de Intervenções Viárias (Provias).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 16
de junho de 2006, com base no art. 4º, VI e VIII, da mencionada lei,
resolveu:
Art. 1º Alterar o inciso IV do § 3º do art. 9º-B da Resolução
2.827, de 30 de março de 2001, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º-B ................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
IV - estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho
(AMD) com a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do
Ministério das Cidades, em conformidade com os termos de Instrução
Normativa própria, fixando objeto, indicadores de desempenho operacionais e financeiros e penalidades pelo não cumprimento parcial ou
total das metas pactuadas, incluindo impedimento de acesso a novas
contratações.”
1
Art. 2º Incluir na Resolução 2.827, de 2001, o art. 9º-G, com
a seguinte redação:
“Art. 9º-G - Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 31 de dezembro de 2006, no valor global de até
R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais), destinadas a
financiamentos a pessoas jurídicas de direito público municipal no
âmbito do Programa de Intervenções Viárias (Provias) observados os
seguintes limites:
I - até R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta
mil reais) por município cuja população seja igual ou inferior a
50.000 (cinqüenta mil) habitantes; e
II - até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por município cuja população seja superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.
§ 1º Para cálculo do valor de financiamento por município,
nos termos dos incisos I e II do art. 9ºº- G, deverão ser observados os
contingentes populacionais publicados em estatísticas oficiais pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º O valor global de que trata o caput será repartido entre
as regiões e estados brasileiros de acordo com o número de municípios existentes, resultando nos seguintes percentuais de distribuição:
I - até 8,07% para a Região Norte;
II - até 32,23% para a Região Nordeste, dos quais até 7,50%
para a Bahia, até 6,64% divididos entre Ceará e Pernambuco, e até
18,09% para os demais estados da região;
III - até 30,00% para a Região Sudeste, dos quais 15,34%
para Minas Gerais, 11,60% para São Paulo e 3,06% divididos entre
Rio de Janeiro e Espírito Santo;
IV - até 21,37% para a Região Sul, dos quais 8,92% para o
Rio Grande do Sul, 7,18% para o Paraná e 5,27% para Santa Catarina; e
V - até 8,33% para a Região Centro-Oeste.
§ 3º As operações de crédito objeto do financiamento devem
ter suas ações para aplicação em:
I - mMáquinas rodoviárias e equipamentos para pavimentação: trator de lagartas, trator de roda (moto scraper), carregadeira de
rodas, escavadeira hidráulica, pá carregadeira, motoniveladora, retroescavadeira, rolo compressor, usina de asfalto móvel, compactador
de solo, secador de solos, fresadora de asfalto, vibro acabadora de
asfalto, espargidor de asfalto, distribuidor de asfalto, cortadora de
piso;
II - Cchassi de caminhão: caminhão leve, caminhão médio,
caminhão pesado, caminhão trator;
III - cCarrocerias: graneleira, carga seca, baú de alumínio,
plataforma, betoneira, tanques, containers, frigorífica, poliguindaste,
compactadora de lixo, transporte de veículos (cegonha), basculante,
alumínio; e
IV - Ttratores: já contemplados no segmento de máquinas
rodoviárias.
§ 4º A taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de
Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread
bancário limitado a 4% a.a. (quatro por cento ao ano), e o prazo para
pagamento é de até 54 meses, incluindo até seis meses de carência.
§ 5º A contratação das operações de crédito de que trata o
caput será precedida de habilitação pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na qualidade de gestor
do Provias e provedor dos recursos, obedecidos cumulativamente os
seguintes procedimentos e requisitos:
I - as instituições financeiras encaminharão ao BNDES protocolo de intenções firmado com o município contendo:
a) valor da operação
b) fonte/origem dos recursos: Finame/Provias
c) indexador: TJLP
d) taxa de juros
e) prazo total
f) carência
g) amortização
h) garantias
II - as instituições financeiras encaminharão ao BNDES declaração de que possuem limite para contratação com órgãos e entidades do setor público, de acordo com o art. 1º desta Resolução,
incluindo a operação de crédito pleiteada;
III - para fins de enquadramento dos pleitos o BNDES verificará:
a) o limite de recursos para cada região e estado em que o
município está situado, observados os percentuais máximos de distribuição estabelecidos no § 2º;
b) o limite de crédito da instituição financeira para operações
com o BNDES.
§ 6º Se em determinada região ou estado as instituições
financeiras apresentarem pleitos em montante global superior aos
limites estabelecidos, o critério de seleção das operações será a ordem
de chegada dos protocolos de intenções no BNDES.
§ 7º No caso dos incisos II, III e IV do § 2º, se em determinado estado as instituições financeiras apresentarem pleitos em
montante global inferior aos limites estabelecidos, as sobras serão
rateadas entre os demais estados da mesma região, observada a ordem
de chegada dos protocolos de intenções no BNDES.
§ 8º Se em determinada região as instituições financeiras
apresentarem pleitos em montante global inferior aos limites regionais
estabelecidos no § 2º, as sobras serão rateadas entre as regiões em
que ocorrer o previsto no § 6º, observada a ordem de chegada dos
protocolos de intenções no BNDES.
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
§ 9º Atendidos cumulativamente todos os requisitos referidos
no inciso II do § 5º, o BNDES emitirá termo de habilitação autorizando o envio à Secretaria do Tesouro Nacional da documentação
necessária para análise do pedido de contratação da operação, nos
termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e das
Resoluções do Senado Federal de nºs. 40/2001 e 43/2001.
§ 10. As instituições financeiras deverão exigir, previamente
à contratação, a comprovação de que a operação de crédito de interesse de cada município atende aos limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, e nas resoluções
específicas do Senado Federal.
§ 11. As instituições financeiras deverão proceder ao cadastramento das contratações das operações no Sistema de Registro
de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), nos termos
da legislação em vigor”.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DELIBERAÇÃO N o- 505, DE 19 DE JUNHO DE 2006
<!ID487656-0>
Aprova o Pronunciamento do IBRACON
sobre Eventos Subseqüentes à Data do Balanço Patrimonial.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM
torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 26 de maio
de 2006, com fundamento no § 3o do art. 177 da Lei No 6.404, de 15
de dezembro de 1976, combinado com os incisos II e IV do § 1o do
art. 22 da Lei No 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e considerando
a importância e a necessidade de que as práticas contábeis brasileiras
sejam convergentes com as práticas contábeis internacionais, seja em
função do aumento da transparência e da segurança nas nossas informações financeiras, seja por possibilitar, a um custo mais baixo, o
acesso das empresas nacionais às fontes de financiamento externas,
deliberou:
I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas,
o Pronunciamento anexo à presente Deliberação sobre Eventos Subseqüentes à Data do Balanço Patrimonial emitido pelo IBRACON Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, elaborado em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários; e,
II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
ANEXO
NPC - 10 - EVENTOS SUBSEQÜENTES À DATA DO BALANÇO
PATRIMONIAL
(CORRELAÇÃO - IAS Nº 10)
Conteúdo
OBJETIVO
ALCANCE
Itens
1
2
DEFINIÇÕES
3-7
RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO
8 - 13
Eventos Subseqüentes à Data do Balanço que Originam Ajustes
Eventos Subseqüentes à Data do Balanço que Não Originam Ajustes
8-9
10 - 11
Dividendos
12 - 13
CONTINUIDADE OPERACIONAL
14 - 16
DIVULGAÇÃO
17 - 22
Data da Autorização para Conclusão da Elaboração
17 - 18
Atualização das Divulgações sobre Condições Existentes na Data do Balanço
19 - 20
Eventos Subseqüentes à Data do Balanço que Não Originam Ajustes
21 - 22
ENTRADA EM VIGOR
23
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
24
OBJETIVO
1. O objetivo desta Norma e Procedimento de Contabilidade
(NPC) é determinar:
a. quando uma entidade deve ajustar suas demonstrações
contábeis com respeito a eventos subseqüentes à data do balanço; e
b. as informações que uma entidade deve divulgar sobre a
data em que é concedida a autorização para conclusão da elaboração
das demonstrações contábeis e sobre os eventos subseqüentes à data
do balanço.
Esta NPC também estabelece que uma entidade não deve
preparar suas demonstrações contábeis segundo o princípio da continuidade operacional se os eventos subseqüentes à data do balanço
indicarem que o pressuposto da continuidade não é apropriado.
ALCANCE
2. Esta NPC deve ser aplicada na contabilização e divulgação de eventos subseqüentes à data do balanço.
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
DEFINIÇÕES
3. Os termos abaixo são usados nesta NPC com os seguintes
significados:
Eventos subseqüentes à data do balanço: são aqueles eventos, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis, que ocorrem entre a data
do balanço e a data na qual é autorizada a conclusão da elaboração
das demonstrações contábeis. Dois tipos de eventos podem ser identificados:
a. Os que evidenciam condições que já existiam na data do
balanço (eventos subseqüentes à data do balanço que originam ajustes).
b. Os que são indicadores de condições que surgiram subseqüentemente à data do balanço (eventos subseqüentes à data do
balanço que não originam ajustes).
4. O processo envolvido na autorização da conclusão da
elaboração das demonstrações contábeis poderá variar dependendo da
estrutura da administração, das exigências legais, estatutárias e dos
procedimentos seguidos na preparação e na finalização das demonstrações contábeis.
5. Em algumas circunstâncias, como no caso das Sociedades
Anônimas, as entidades têm que submeter as demonstrações contábeis
à aprovação de seus acionistas, sócios, associados e outros depois de
estas já terem sido aprovadas pela administração e, talvez, publicadas.
Em tais casos, a autorização para conclusão das demonstrações contábeis reflete a data da aprovação pelo órgão da administração competente, e não a data em que os acionistas ou outros aprovam as
demonstrações contábeis.
Exemplo:
O Departamento de contabilidade de uma companhia fechada
finaliza, em 28 de fevereiro de 20X2, a minuta das demonstrações
contábeis referentes ao exercício encerrado em 31 de dezembro de
20X1. Em 18 de março de 20X2, a diretoria examina as demonstrações contábeis e autoriza a conclusão de sua elaboração. As demonstrações contábeis são colocadas à disposição dos acionistas e de
outras partes em 27 de março de 20X2 ou publicadas e encaminhadas
ao órgão regulador. Os acionistas aprovam as demonstrações contábeis na assembléia geral ordinária de 27 de abril de 20X2.
A autorização para a conclusão da elaboração das demonstrações contábeis é concedida em 18 de março de 20X2 (data da
autorização pela diretoria).
6. Em alguns casos, exige-se que a diretoria de uma entidade
submeta suas demonstrações contábeis à aprovação de um conselho
de administração. Em tais casos, a autorização para a conclusão da
elaboração das demonstrações contábeis é concedida quando a administração autoriza sua apresentação a esse conselho, ao conselho
fiscal ou ao comitê de auditoria, se houver.
Exemplo:
Em reunião realizada em 23 de março de 20X2 e encerrada
após o fechamento do pregão da BOVESPA, a diretoria de uma
companhia aberta autoriza a conclusão da elaboração das demonstrações contábeis para serem submetidas ao conselho de administração. O conselho pode ser composto de não executivos e incluir
representantes dos empregados e de outros interessados externos. O
conselho de administração aprova as demonstrações contábeis em 26
de março de 20X2. A entidade informa seu resultado e fornece algumas outras informações financeiras em 27 de março de 20X2, antes
da abertura do pregão da BOVESPA. Estas demonstrações são colocadas à disposição dos acionistas ou publicadas, e encaminhadas ao
órgão regulador em 30 de março de 20X2. Na assembléia geral
ordinária de 30 de abril de 20X2, os acionistas aprovam as demonstrações contábeis.
A autorização para a conclusão da elaboração das demonstrações contábeis é concedida em 23 de março de 20X2 (data da
autorização para que seja submetida à apreciação pelo conselho de
administração).
7. Eventos subseqüentes à data do balanço incluem todos os
eventos até a data em que é concedida a autorização para a conclusão
da elaboração das demonstrações contábeis.
Espera-se que o período de tempo entre a data da conclusão
da elaboração e a data da divulgação das demonstrações contábeis
seja breve. Caso esse período seja superior a 10 (dez) dias, a administração deverá observar a existência de eventuais eventos subseqüentes nesse período que possam originar ajustes ou divulgações
às demonstrações contábeis, nos termos desta NPC, e, se relevantes,
deverá atualizar as demonstrações contábeis.
RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO
Eventos Subseqüentes à Data do Balanço que Originam
Ajustes
8. A entidade deve ajustar os valores reconhecidos em suas
demonstrações contábeis para que reflitam eventos subseqüentes à
data do balanço que venham a confirmar condições existentes até
aquela data.
9. A seguir, são apresentados exemplos de eventos subseqüentes à data do balanço que exigem que a entidade ajuste os
valores reconhecidos em suas demonstrações contábeis ou reconheça
itens que não tenham sido previamente reconhecidos:
a. O pagamento ou a divulgação de uma decisão definitiva,
após a data do balanço, relacionado a um processo judicial, confirmando que a entidade já tinha uma obrigação presente na data do
balanço. A entidade deve ajustar qualquer provisão relacionada ao
processo ou registrar uma nova provisão, de acordo com as disposições contidas na NPC sobre Provisões, Passivos, Contingências
Passivas e Contingências Ativas.
b. A obtenção de informação, após a data do balanço, indicando que um ativo estava deteriorado na data do balanço ou que o
montante de um prejuízo por deterioração previamente reconhecido
em relação àquele ativo precisa ser ajustado. Como por exemplo:
1
i. A falência de um cliente ocorrida subseqüentemente à data
do balanço normalmente confirma que já existia um prejuízo em uma
conta a receber na data do balanço, e que a entidade precisa ajustar o
valor contábil da conta a receber.
ii. A venda de estoques com prejuízo, após a data do balanço, pode proporcionar evidência sobre o valor de realização líquido desses estoques na data do balanço.
c. A determinação, após a data do balanço, do custo de
ativos comprados ou do valor de ativos recebidos em troca de ativos
vendidos antes da data do balanço.
d. A determinação, após a data do balanço, do valor referente
ao pagamento de participação nos lucros ou referente a gratificações,
no caso de a entidade ter, na data do balanço, uma obrigação presente
legal ou não formalizada de fazer tais pagamentos em decorrência de
eventos ocorridos antes daquela data; e
e. A descoberta de fraude ou erros que mostram que as
demonstrações contábeis estavam incorretas.
Eventos Subseqüentes à Data do Balanço que Não Originam
Ajustes
10. A entidade não deve ajustar os valores reconhecidos em
suas demonstrações contábeis por eventos subseqüentes à data do
balanço que reflitam circunstâncias que surgiram após aquela data.
11. Um exemplo de evento subseqüente à data do balanço
que não origina ajustes é o declínio do valor de mercado de investimentos ocorrido no período entre a data do balanço e a data de
autorização de conclusão da elaboração das demonstrações contábeis.
O declínio do valor de mercado não se relaciona normalmente à
condição dos investimentos na data do balanço, mas reflete circunstâncias que surgiram no período seguinte. Portanto, uma entidade não
ajusta os valores reconhecidos para os investimentos em suas demonstrações contábeis. Igualmente, a entidade não atualiza os valores
divulgados para os investimentos na data do balanço, embora possa
precisar de divulgação adicional.
Dividendos
12. Juntamente com as demonstrações contábeis do exercício, os órgãos da administração da entidade devem apresentar proposta, conforme legislação vigente, sobre a destinação a ser dada ao
lucro líquido do exercício, o que inclui a distribuição de dividendos.
Essa proposição deve atender ao menos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação em vigor e nos estatutos da entidade. Após
formalizada essa proposição, que pode inclusive ser superior aos
referidos requisitos mínimos, em atendimento a obrigação legal e/ou
estatutária existente na data do balanço, a mesma deve ser reconhecida. Posteriormente, se a distribuição de dividendos for aprovada
de forma diferente da proposta pelos órgãos da administração, esse
evento deve ser reconhecido no exercício em que essa aprovação
ocorrer.
13. Se forem declarados dividendos adicionais relacionados a
lucros de exercícios anteriores ao balanço em elaboração, após a data
desse balanço, mas antes da data da autorização de conclusão da
elaboração das demonstrações contábeis, esses dividendos adicionais
não devem ser reconhecidos como passivo na data do balanço, pelo
fato de não se enquadrarem na definição de obrigação presente, na
definição da NPC sobre Provisões, Passivos, Contingências Passivas e
Contingências Ativas. Os dividendos adicionais são divulgados nas
notas explicativas às demonstrações contábeis.
CONTINUIDADE OPERACIONAL
14. A entidade não deve preparar suas demonstrações contábeis com base no pressuposto de continuidade operacional se sua
administração determinar, subseqüentemente à data do balanço, que
pretende liquidar a entidade, ou deixar de operar ou que não tem
alternativa realista para deixar de fazer isso.
15. A deterioração dos resultados operacionais e da situação
financeira após a data do balanço pode indicar a necessidade de
considerar se o pressuposto da continuidade operacional ainda é apropriado. Se não o for, o efeito é tão profundo que esta NPC requer uma
mudança fundamental nos critérios contábeis adotados, em vez de
apenas um ajuste dos valores reconhecidos pelos critérios originais.
16. As demonstrações contábeis requerem certas divulgações se:
a. as demonstrações contábeis não forem elaboradas com
base no pressuposto de continuidade operacional; ou
b. a administração estiver ciente de incertezas significativas
relacionadas a eventos ou condições que possam criar dúvidas significativas sobre a capacidade de a sociedade continuar em operação.
Os eventos e as condições que requerem divulgação podem surgir
subseqüentemente à data do balanço.
DIVULGAÇÃO
Data da autorização para conclusão da elaboração
17. A entidade deve divulgar a data em que foi concedida a
autorização para a conclusão da elaboração das demonstrações contábeis e quem forneceu tal autorização.
18. É importante que os usuários saibam quando foi autorizada a conclusão da elaboração das demonstrações contábeis, já
que estas não refletem eventos posteriores a essa data.
Atualização das divulgações sobre condições existentes na
data do balanço
19. Se a entidade, após a data do balanço, receber informações sobre condições que existiam até aquela data, deve atualizar
as divulgações que se relacionam a essas condições, à luz das novas
informações.
ISSN 1677-7042
25
20. Em alguns casos, a entidade precisa atualizar as divulgações de suas demonstrações contábeis de modo que reflitam as
informações recebidas após a data do balanço, mesmo quando as
informações não afetam os valores reconhecidos nas demonstrações
contábeis. Um exemplo da necessidade de atualização de divulgações
é quando fica disponível, após a data do balanço, alguma evidência
de uma contingência passiva que existia na data do balanço. Além de
considerar se deve reconhecer ou modificar uma provisão, a entidade
deve atualizar suas divulgações sobre a contingência passiva à luz
daquela evidência.
Eventos Subseqüentes à Data do Balanço que Não Originam
Ajustes
21. Quando eventos subseqüentes à data do balanço são
significativos, mas não originam ajustes, sua não-divulgação pode
influenciar as decisões econômicas a serem tomadas por usuários com
base nas demonstrações contábeis. Da mesma forma, a entidade deverá divulgar as informações seguintes para cada categoria significativa de eventos subseqüentes à data do balanço que não originam
ajustes:
a. A natureza do evento.
b. A estimativa de seu efeito financeiro ou uma declaração
de que tal estimativa não pode ser feita.
22. A seguir, estão relacionados exemplos de eventos subseqüentes à data do balanço que não originam ajustes, os quais normalmente resultam em divulgação:
a. Reorganizações societárias, aquisição e venda de entidades
após a data do balanço.
b. Anúncio de um plano para descontinuar uma operação,
vender ativos ou liquidar passivos atribuídos a operações em descontinuidade ou à participação em acordos vinculantes para vender
tais ativos ou liquidar tais passivos.
c. Compra e venda de ativos importantes ou desapropriações
de ativos de vulto pelo governo.
d. Destruição por incêndio de uma instalação de produção
importante após a data do balanço.
e. Anúncio ou início de uma reestruturação importante.
f. Transações importantes, efetivas e potenciais, envolvendo
ações ordinárias ou preferenciais, subseqüentes à data do balanço.
g. Mudanças extraordinariamente grandes nos preços dos
ativos ou nas taxas de câmbio subseqüentes à data do balanço.
h. Mudanças nas alíquotas de impostos ou na legislação
tributária, promulgadas ou anunciadas após a data do balanço, que
tenham efeito significativo sobre os ativos e passivos fiscais correntes
e diferidos.
i. Assunção de compromissos ou de contingência passiva
significativa, por exemplo, por meio da concessão de garantias significativas.
j. Início de litígio significativo, proveniente exclusivamente
de eventos que aconteceram após a data do balanço.
ENTRADA EM VIGOR
23. A entidade deverá aplicar esta NPC às demonstrações
contábeis referentes a exercícios que se iniciam em ou após 1º de
janeiro de 2007. A adoção desta NPC antes dessa data é recomendável. Se a entidade aplicar esta NPC a demonstrações contábeis
referentes a exercícios que se iniciam antes de 1º de janeiro de 2007,
deverá divulgar esse fato.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
24. A contabilização dos dividendos, nos termos desta NPC,
considera a prática de mercado consagrada no Brasil à luz da lei das
sociedades por ações, que prevê o seu provisionamento no exercício
em que os dividendos são propostos. As normas contábeis internacionais, no entanto, estabelecem que os dividendos sejam contabilizados apenas no exercício em que são formalmente aprovados.
Assim, especificamente em relação a esse assunto, enquanto as normas internacionais e a legislação societária no Brasil não estiverem
harmonizadas, os dividendos deverão ser provisionados de acordo
com os itens 12 e 13 desta NPC.
***
NPC aprovada pela Diretoria Nacional do IBRACON em 26
de maio de 2006.
DELIBERAÇÃO N o- 506, DE 19 DE JUNHO DE 2006
<!ID487657-1>
Aprova o Pronunciamento do IBRACON
sobre Práticas Contábeis, Mudanças nas
Estimativas Contábeis e Correção de Erros.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM
torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 26 de maio
de 2006, com fundamento no § 3o do art. 177 da Lei No 6.404, de 15
de dezembro de 1976, combinado com os incisos II e IV do § 1o do
art. 22 da Lei No 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e considerando
a importância e a necessidade de que as práticas contábeis brasileiras
sejam convergentes com as práticas contábeis internacionais, seja em
função do aumento da transparência e da segurança nas nossas informações financeiras, seja por possibilitar, a um custo mais baixo, o
acesso das empresas nacionais às fontes de financiamento externas,
deliberou:
I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas,
o Pronunciamento anexo à presente Deliberação sobre Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros
emitido pelo IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do
Brasil, elaborado em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários; e,
26
ISSN 1677-7042
1
qII - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
ANEXO
NPC Nº 12 - PRÁTICAS CONTÁBEIS, MUDANÇAS NAS
ESTIMATIVAS CONTÁBEIS E CORREÇÃO DE ERROS
(CORRELAÇÃO - IAS Nº 8)
Conteúdo
Itens
OBJETIVO
1-2
ALCANCE
3-4
DEFINIÇÕES
5-6
PRÁTICAS CONTÁBEIS
7 - 29
Seleção e Aplicação das Práticas Contábeis
7 - 11
Uniformidade das Práticas Contábeis
12
Mudanças nas Práticas Contábeis
13 - 16
Adoção de uma Nova Prática Contábil
17 - 19
Aplicação Retrospectiva
20
Limitações à Aplicação Retrospectiva
21 a 25
Divulgações
26 a 29
ESTIMATIVAS CONTÁBEIS
30 -38
Mudanças em Estimativas Contábeis
30 - 36
Divulgações
37 - 38
ERROS
39 - 50
Correção de Erros
39 - 40
Limitações ao Ajuste Retrospectivo
41 - 45
Divulgações sobre Correção de Erros de Períodos Anteriores
Quando a Aplicação e o Ajuste Retrospectivos Forem Impraticáveis
ENTRADA EM VIGOR
46
47 - 50
51
Objetivo
1. O objetivo desta Norma e Procedimento de Contabilidade
- NPC é estabelecer os critérios para a seleção das práticas contábeis,
bem como o tratamento contábil e a divulgação de mudanças em
práticas contábeis, mudanças em estimativas contábeis e a correção
de erros, de modo que todas as entidades elaborem e apresentem suas
demonstrações contábeis em bases uniformes. Com isso se pretende
melhorar a relevância, a confiança nas demonstrações contábeis e a
comparabilidade, tanto com as próprias demonstrações contábeis de
períodos anteriores, como com as de outras entidades.
2. As normas de divulgação das práticas contábeis, com
exceção das mudanças em práticas contábeis, estão contidas na NPC
27 - Demonstrações Contábeis - Apresentação e Divulgações.
Alcance
3. Esta NPC deve ser aplicada na seleção das práticas contábeis e na contabilização das mudanças em práticas contábeis, mudanças em estimativas contábeis e na correção de erros cometidos em
períodos ou exercícios anteriores.
4. Os efeitos tributários da correção de erros de períodos
anteriores e de mudanças nas práticas contábeis devem ser contabilizados e divulgados de acordo com a NPC 25 - Contabilização do
Imposto de Renda e da Contribuição Social.
Definições
5. Os termos abaixo são usados nesta NPC com os seguintes
significados:
Práticas contábeis: são os procedimentos, as convenções, as
regras e as próprias práticas específicas adotados por uma entidade na
elaboração e apresentação de suas demonstrações contábeis.
Mudanças em estimativas contábeis: são ajustes nos saldos
contábeis de ativos ou de passivos ou do montante de consumo
periódico de um ativo, que decorre da avaliação da situação atual e
dos benefícios futuros esperados e das obrigações associadas com
ativos e exigibilidades. Mudanças nas estimativas contábeis não são
correção de erro e decorrem, entre outros, de:
a. novas informações ou de novas tecnologias, não presentes
ou não conhecidas quando da elaboração das demonstrações contábeis
anteriores;
b. alteração nos padrões de uso ou de consumo dos ativos.
Erros de períodos anteriores: são omissões ou distorções
contidas nas demonstrações contábeis de um ou mais períodos anteriores, resultantes de falhas no uso ou do uso errôneo de informações confiáveis que:
a. estavam disponíveis quando as demonstrações contábeis
de períodos anteriores foram elaboradas; e
b. seria razoável concluir que poderiam ter sido conhecidas e
levadas em consideração por ocasião da elaboração e divulgação
daquelas demonstrações contábeis.
Tais erros incluem os efeitos de enganos matemáticos, de
enganos na aplicação das práticas contábeis, de desconsideração ou
má interpretação de fatos, e de fraudes.
Material: omissões ou erros são materiais se puderem, individual ou coletivamente, influenciar as decisões econômicas de
usuários tomadas com base nas demonstrações contábeis. A materialidade depende do tamanho e da natureza da omissão ou do erro
observado nas circunstâncias. O tamanho ou a natureza do item, ou
uma combinação de ambos, pode ser o fator determinante.
Aplicação retrospectiva: representa a aplicação de uma nova
prática contábil a transações, outros eventos e condições, como se
essa prática estivesse sempre em uso.
<!ID487657-2>
Ajuste retrospectivo: refere-se à correção do registro inicial,
da valorização ou da divulgação de elementos das demonstrações
contábeis como se o erro não houvesse sido cometido.
Impraticável: a aplicação de uma norma é considerada impraticável quando a entidade esgota os recursos para aplicá-la, sem
sucesso. Para um determinado período anterior, considera-se impraticável efetuar mudança em prática contábil, retrospectivamente, ou
proceder ao ajuste retrospectivo para correção de erros, se:
a. os efeitos não puderem ser determinados;
b. a determinação de valores envolver o uso de premissas
que dependam ou estejam relacionadas a intenções da administração
da entidade no período anterior a que se referir o ajuste; ou
c. a determinação dos efeitos exigir presentemente estimativas significativas de valores, e se for impraticável diferenciá-las de
outras informações ligadas a essas estimativas que:
i. forneceriam evidências dos fatos e das circunstâncias que
existiam no período anterior ao qual os valores deverão de ser registrados, mensurados ou divulgados; e
ii. estariam disponíveis quando as demonstrações contábeis
daquele período anterior receberam autorização para conclusão da
elaboração.
Aplicação prospectiva de uma mudança em prática contábil e
do reconhecimento do efeito de mudança em estimativa contábil
representa, respectivamente:
a. a aplicação da nova prática contábil a transações, outros
eventos e circunstâncias que ocorrerem após a adoção da nova prática; e
b. o registro e a divulgação do efeito da mudança em estimativa contábil nos períodos correntes e futuros afetados pela mudança.
6. Ao avaliar se a omissão ou o erro poderiam influir nas
decisões de usuários e, assim, ser material, deve-se levar em conta as
características daqueles usuários. O Pronunciamento do IBRACON
sobre a Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade presume que os
usuários das demonstrações contábeis tenham um conhecimento razoável dos negócios e das atividades econômicas da entidade e da
contabilidade, bem como que estudem as informações com diligência.
Portanto, a avaliação deve considerar como os usuários com tais
atributos poderiam, dentro do que é razoável, ser influenciados na
tomada de decisões.
Práticas Contábeis
Seleção e Aplicação das Práticas Contábeis
7. Quando uma norma for aplicável a uma transação, a eventos ou condições, a prática contábil deve ser determinada levando em
consideração a própria norma e, adicionalmente:
a. a correspondente interpretação;
b. os apêndices às normas que não são parte das mesmas;
c. as orientações para implementação das normas; e
d. as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo
IASB.
8. As NPCs estabelecem práticas contábeis que o IBRACON
concluiu que resultam em demonstrações contábeis com informações
relevantes e confiáveis sobre as transações, os eventos e as condições
para os quais são aplicáveis. Essas práticas não são obrigatórias
quando o efeito for imaterial. Entretanto, é inapropriado proceder a
desvios imateriais das NPCs ou deixá-los incorretos, com o fim de
obter uma apresentação específica da posição financeira de uma entidade, de seu desempenho econômico ou seu fluxo de caixa.
9. Na ausência de norma ou interpretação específica para um
item nas demonstrações contábeis, a administração da entidade deve
usar seu julgamento no desenvolvimento e na aplicação de uma prática contábil que resulte em informação:
a. relevante para as necessidades de tomada de decisão pelos
usuários daquelas demonstrações; e
b. confiável, para que as demonstrações contábeis:
i. representem adequadamente os resultados de suas operações e a posição patrimonial e financeira da entidade;
ii. reflitam a substância econômica das transações e outros
eventos, e não simplesmente sua forma legal;
iii. sejam isentas de distorções;
iv. sejam prudentes; e
v. sejam completas em todos aspectos materiais.
10. Em seu processo de julgamento, descrito no item 9, a
administração da entidade deve considerar os seguintes elementos em
ordem decrescente:
a. as práticas e as orientações contidas nas normas e interpretações que tratam de assuntos similares ou relacionados;
b. as definições, os critérios para o reconhecimento, a avaliação e a apresentação de ativos, obrigações, receitas e despesas
estabelecidos na Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade.
11. Em seu processo de julgamento, descrito no item 9, a
administração da entidade deve, adicionalmente, considerar pronunciamentos de outros órgãos que elaboram padrões e práticas de segmentos específicos, que adotem conceitos similares no desenvolvimento de normas contábeis e outras literaturas e práticas contábeis
específicas para determinados segmentos de negócios, desde que tais
normas constituam um aprimoramento da prática contábil e estejam
de conformidade com o disposto no item 10.
Uniformidade das Práticas Contábeis
12. A entidade deve selecionar e aplicar suas práticas contábeis de maneira uniforme em relação a transações similares, outros
eventos e circunstâncias, a não ser que outra norma ou interpretação
técnica específica exija ou permita a classificação de itens para os
quais outras práticas contábeis possam ser mais apropriadas. Se uma
norma ou interpretação técnica exigir ou permitir forma específica de
classificação de itens, uma prática contábil apropriada deverá ser
selecionada e aplicada de maneira uniforme para cada item.
Mudanças nas Práticas Contábeis
13. A entidade somente deve fazer mudança em prática contábil se:
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
a. for exigida por uma norma ou interpretação; ou
b. resultar em melhor apresentação ou em informação mais
confiável, nas demonstrações contábeis, dos efeitos de transações ou
de outros eventos na posição patrimonial e financeira da entidade, em
seu desempenho e sua movimentação financeira.
14. Os usuários necessitam estar em condições de comparar
as demonstrações contábeis de uma entidade ao longo do tempo, a
fim de identificar tendências na sua posição patrimonial e financeira,
no desempenho e no fluxo financeiro. Portanto, as mesmas práticas
contábeis devem, normalmente, ser seguidas em cada período, salvo
se a mudança na prática contábil atender ao disposto no item 13.
15. Não constituem mudanças nas práticas contábeis, além
dos casos de mudanças de estimativas:
a. a adoção de uma prática contábil para transações ou outros
eventos que diferem em essência das transações e dos eventos que
ocorriam anteriormente; e
b. a adoção de uma nova prática contábil para transações ou
outros eventos que não ocorriam anteriormente ou que eram imateriais.
16. A contabilização de ativos imobilizados por valores reavaliados, em relação aos valores de custos, é uma mudança na prática
contábil que deve ser tratada de acordo com a NPC 24 - Reavaliação
de Ativo Imobilizado, em vez de ser tratada de acordo com esta NPC.
Conseqüentemente, os itens 17 a 29 desta NPC não são aplicáveis a
essa mudança.
Adoção de uma Nova Prática Contábil
17. Sujeita ao disposto no item 21, a adoção de uma nova
prática contábil deve ser:
a. registrada de acordo com as disposições transitórias específicas da NPC envolvida, quando existentes; ou
b. registrada retrospectivamente, caso inexistam disposições
transitórias específicas na NPC ou no caso de mudança voluntária de
prática contábil.
18. Para fins desta NPC, a aplicação antecipada de uma nova
norma ou interpretação técnica não é considerada mudança voluntária
de prática contábil.
19. Na ausência de uma norma ou interpretação técnica específica para uma transação, ou outro evento ou condição, a administração da entidade pode, de acordo com o item 11, adotar uma
prática contábil recentemente estabelecida por outros órgãos que elaboram padrões e práticas contábeis, adotando conceitos similares no
desenvolvimento das normas. Se, de acordo com o disposto nessa
norma que estabelecer a prática contábil, a entidade decidir pela
mudança de prática contábil, ela deve ser contabilizada e divulgada
como se fosse uma mudança voluntária de prática contábil.
Aplicação Retrospectiva
20. Salvo o disposto no item 21, quando a mudança em
prática contábil é aplicada retrospectivamente, de acordo com o item
17 (a) ou (b), a entidade deve ajustar o balanço de abertura para cada
conta ou grupo de contas relativo ao período mais antigo apresentado
para fins de comparação, bem como os demais valores comparativos
apresentados, como se a nova prática contábil estivesse sempre em
uso. Deverá, também, discriminar na conta de lucros ou prejuízos
acumulados, dentro das mutações do patrimônio líquido, os efeitos da
adoção da nova prática contábil e o lucro líquido originalmente apurado.
Limitações à Aplicação Retrospectiva
21. A aplicação retrospectiva prevista no item 17 poderá
deixar de ser adotada quando for impraticável determinar os efeitos
em períodos específicos ou o efeito cumulativo da mudança.
22. Quando for impraticável determinar o período específico
dos efeitos da mudança em prática contábil relativamente a informações comparativas apresentadas para um ou mais períodos, a entidade deverá aplicar a nova prática contábil aos saldos de abertura
dos ativos e passivos do exercício mais antigo apresentado para o
qual a aplicação retrospectiva é praticável, que pode ser o período
corrente, e deverá proceder ao correspondente ajuste ao saldo de
abertura de cada componente do balanço daquele período.
23. Quando for impraticável determinar o efeito cumulativo
nos saldos de abertura do período corrente pela aplicação da nova
prática contábil a todos os períodos anteriores, a entidade deverá
ajustar as informações comparativas para aplicar a nova prática contábil prospectivamente a partir do período mais antigo que for praticável.
24. Quando a entidade adota uma nova prática contábil retrospectivamente, ela deve aplicar essa nova prática contábil às informações comparativas de anos anteriores até onde for praticável. A
aplicação retrospectiva a um período é considerada impraticável a não
ser que haja possibilidade de determinar os correspondentes ajustes
aos balanços de abertura e de encerramento do período. O ajuste
atribuído a períodos anteriores àqueles apresentados para fins comparativos deve ser feito nos saldos de abertura do período mais antigo
apresentado. Normalmente, esse ajuste é feito na conta de lucros ou
prejuízos acumulados, no patrimônio líquido, salvo se houver determinação diferente em outra norma. Outras divulgações relativas a
períodos anteriores, tais como dados operacionais ou financeiros sumarizados, também deverão ser ajustadas até o período mais antigo
apresentado, na medida em que sejam praticáveis.
25. Quando for impraticável para uma entidade a aplicação
de nova prática contábil retrospectivamente, por não ser possível
quantificar o efeito cumulativo da aplicação dessa nova norma a
todos os períodos anteriores apresentados, a entidade deverá aplicar a
nova prática prospectivamente a partir do período mais antigo praticável, como previsto no item 23. Dessa forma, a parcela de ajustes
cumulativos dos saldos de ativos, passivos e patrimônio líquido anteriores à mudança de prática contábil fica desconsiderada. Mudanças
de práticas contábeis são permitidas mesmo que seja impraticável
aplicar essa nova prática a qualquer período anterior. Ver itens 47 a
50 para orientação adicional nessas circunstâncias.
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27
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Divulgações
26. Se a aplicação inicial de uma norma tiver um efeito
relevante sobre o período corrente ou qualquer período anterior apresentado, exceto se for impraticável quantificar o ajuste, ou se essa
aplicação inicial resultar em efeito relevante em períodos futuros, a
entidade deve divulgar:
a. a norma a que se refere;
b. quando aplicável, que a mudança na prática contábil está
sendo feita de acordo com as disposições transitórias específicas da
norma;
c. a natureza da mudança na prática contábil;
d. quando aplicável, a descrição das disposições transitórias;
e. se aplicável, as disposições transitórias que poderão provocar efeitos em períodos futuros;
f. o montante do ajuste para o período corrente e para cada
período anterior apresentado, demonstrando o ajuste em cada linha
das demonstrações contábeis e, se for o caso, no cálculo do resultado
por ação;
g. o montante do ajuste relativo a períodos anteriores àqueles
incluídos nas informações comparativas; e
h. se a aplicação retrospectiva, de acordo com os itens 17 (a)
e (b), tornar-se impraticável para qualquer período anterior, os motivos que levaram a essa circunstância e uma descrição de como e
desde quando a mudança na prática contábil foi aplicada.
Essas divulgações não precisam ser repetidas em demonstrações contábeis subseqüentes à da mudança da prática contábil.
27. Quando uma mudança de prática contábil voluntária tiver
efeito relevante nos períodos corrente e anteriores, exceto se a quantificação do ajuste for impraticável, a entidade deve divulgar o seguinte:
a. a natureza da mudança na prática contábil;
b. uma explicação do porquê de a aplicação da nova prática
contábil proporcionar melhor apresentação ou informação mais confiável;
c. para o período corrente e cada período anterior apresentado, até onde for praticável:
i. o valor do ajuste em cada conta das demonstrações contábeis afetada; e
ii. o impacto no cálculo do resultado por ação;
d. se praticável, o montante dos ajustes relativo a períodos
anteriores àqueles apresentados; e
e. se a aplicação retrospectiva para um determinado período
anterior ou para períodos anteriores àqueles apresentados for impraticável, descrever as circunstâncias dessa limitação e uma descrição de como e a partir de quando a mudança na prática contábil foi
aplicada.
Essas divulgações não precisam ser repetidas em demonstrações contábeis subseqüentes à da mudança da prática contábil.
28. Quando a entidade não adotar antecipadamente uma nova
norma de contabilidade já emitida por órgão regulador, porém ainda
não vigente, ela deve divulgar:
a. tal fato; e
b. se praticável, uma estimativa dos efeitos que a(s) mudança(s) provocaria(m) nas demonstrações contábeis, caso fosse aplicada.
29. Ao proceder de acordo com o disposto no item 28, a
entidade deve considerar a seguinte divulgação:
a. a identificação da norma;
b. a natureza da mudança iminente ou das mudanças nas
práticas contábeis;
c. a data de entrada em vigor da norma;
d. a data em que a entidade planeja adotar a norma; e
e. uma explicação do impacto que a aplicação inicial da
norma poderá provocar nas demonstrações contábeis ou a informação
de que o efeito da adoção da norma não é conhecido nem passível de
ser estimado.
Estimativas Contábeis
Mudanças em Estimativas Contábeis
30. Como resultado das incertezas inerentes às atividades das
entidades, muitos itens das demonstrações contábeis podem não ser
mensurados com precisão, porém podem ser estimados. O processo
da estimativa envolve julgamentos baseados nas últimas informações
disponíveis. Estimativas poderão ser necessárias, por exemplo, para o
seguinte:
a. créditos de liquidação duvidosa;
b. estoques obsoletos;
c. valor justo de ativos ou passivos financeiros;
d. vida útil ou padrão esperado de consumo de benefícios
econômicos de ativos depreciáveis;
e. obrigações decorrentes de garantias etc.
31. O uso de estimativas razoáveis é uma parte essencial da
preparação das demonstrações contábeis e não afeta sua confiabilidade.
32. Uma estimativa poderá requerer revisão, se ocorrerem
alterações nas circunstâncias nas quais ela foi baseada, ou como
resultado de novas informações ou maior experiência. Pela sua natureza, a revisão da estimativa não se relaciona a períodos anteriores
nem representa correção de erro.
33. Uma mudança nas bases de avaliação é uma mudança em
prática contábil, e não mudança em estimativa contábil. Quando for
difícil distinguir entre mudança de prática contábil e de estimativa
contábil, a mudança é tratada como de estimativa contábil.
34. Exceto quanto ao disposto no item 35, o efeito da mudança numa estimativa contábil deve ser incluído na apuração do
lucro líquido ou prejuízo:
a. no período da mudança, se afetar apenas aquele período;
ou
b. no período da mudança e nos períodos futuros, se afetar
todos eles.
35. Se a mudança em estimativa contábil resultar em mudanças em ativos e passivos, ou relacionar-se a um componente do
patrimônio líquido, ela deve ser reconhecida pelo ajuste no correspondente item do ativo, passivo ou patrimônio líquido no período
da mudança.
36. O reconhecimento prospectivo dos efeitos de mudança
em estimativa contábil significa que ela é aplicável a transações,
outros eventos e circunstâncias a partir da data da mudança de estimativa. Uma mudança de estimativa contábil pode afetar apenas o
período corrente, ou tanto o período corrente quanto períodos futuros.
Por exemplo, uma mudança na estimativa do montante dos créditos
de liquidação duvidosa afeta somente o período corrente e, portanto,
deve ser reconhecida nesse período. Entretanto, uma mudança na vida
útil estimada ou no padrão esperado de consumo dos benefícios
econômicos de um ativo depreciável afeta a despesa de depreciação
no período corrente e em cada período da vida útil remanescente do
ativo. Em ambos os casos, o efeito da mudança referente ao período
corrente é reconhecido como receita ou despesa nesse período. O
efeito sobre períodos futuros, se houver, é reconhecido nos correspondentes períodos.
Divulgações
37. A natureza e o montante da mudança numa estimativa
contábil, que tem efeito relevante no período corrente ou que se
espera tenha efeito relevante em períodos subseqüentes, devem ser
divulgados, a não ser que o efeito em períodos subseqüentes não seja
passível de ser estimado.
38. Se o montante do efeito sobre os períodos subseqüentes
de uma mudança em estimativa contábil não for passível de ser
estimado, a entidade deve divulgar tal fato.
Erros
Correção de Erros
39. Erros podem ocorrer no registro, mensuração, apresentação ou divulgação de elementos que compõem as demonstrações
contábeis. Essas demonstrações não estão de acordo com as práticas
contábeis adotadas no Brasil se contiverem erros materiais ou mesmo
incorreções imateriais cometidas intencionalmente para atingir uma
predeterminada apresentação da posição patrimonial e financeira da
entidade, de seu desempenho ou seu fluxo financeiro. Erros cometidos e identificados dentro do período corrente devem ser corrigidos
antes da autorização para a conclusão da elaboração e da divulgação
das demonstrações contábeis. Contudo, o erro pode ser identificado
em período subseqüente. Nesse caso, o erro deve ser corrigido nas
informações de períodos anteriores apresentadas para fins comparativos.
40. O montante da correção de um erro deve ser demonstrado retroativamente. Sujeita ao disposto no item 41, a correção de
um erro deve ser efetuada:
a. procedendo-se ao ajuste nos valores comparativos do(s)
período(s) anterior(es) em que o erro foi cometido;
b. ou, se o erro ocorreu antes do período mais antigo apresentado, considerando o ajuste no saldo inicial das contas do ativo,
passivo e de lucros ou prejuízos acumulados do período mais antigo
apresentado, de forma que as demais demonstrações contábeis sejam
apresentadas como se o erro não tivesse ocorrido.
c. discriminando, na conta de lucros ou prejuízos acumulados, dentro das mutações do patrimônio líquido, os efeitos da correção do erro e o lucro líquido originalmente apurado.
Limitações ao Ajuste Retrospectivo
41. O erro de períodos anteriores deverá ser corrigido com
ajuste retrospectivo, exceto quando for impraticável determinar o
efeito nos períodos específicos ou o efeito cumulativo do erro. Os
parágrafos 47 a 50 oferecem orientação sobre quando será impraticável corrigir um erro para um ou mais períodos anteriores.
42. Quando for impraticável determinar o ajuste do(s) período(s) anterior(es), a entidade deve ajustar o saldo inicial das correspondentes contas do ativo, passivo e de lucros ou prejuízos acumulados do período mais antigo apresentado que for praticável.
43. Quando for impraticável determinar o efeito cumulativo
do erro cometido em período(s) anterior(es), a entidade deve ajustar
as informações comparativas para correção do erro, de forma prospectiva, a partir da data inicial que for praticável.
44. A correção de um erro referente a um ou mais períodos
anteriores deve ser excluída na determinação do lucro ou prejuízo do
período em que o erro foi descoberto. Qualquer outra informação
financeira apresentada para períodos anteriores, tal como resumo histórico de informações financeiras, deve ser corrigida para a data mais
antiga que for praticável.
45. A correção de erros é distinta das mudanças nas estimativas contábeis. As estimativas contábeis, por sua natureza, são
aproximações que podem necessitar de revisão, à medida que informações adicionais se tornam conhecidas. Por exemplo: o ganho ou
a perda reconhecida no desfecho de uma contingência, que anteriormente não podia ser estimada com precisão, não constitui correção de um erro.
Divulgações sobre Correção de Erros de Períodos Anteriores
46. A entidade deve divulgar o seguinte:
a. a natureza do erro do período anterior;
b. o montante da correção referente a cada período anterior
apresentado, indicando:
i. o ajuste por conta da demonstração contábil; e
ii. o efeito na apuração do resultado por ação;
c. o montante da correção relativo aos períodos anteriores
àqueles incluídos nas informações comparativas; e
d. se o ajuste retrospectivo for impraticável para determinado
período, a descrição das circunstâncias que levaram a entidade àquela
conclusão, a forma e a indicação do período a partir do qual o erro foi
corrigido.
Essas divulgações não precisam ser repetidas em demonstrações contábeis subseqüentes à da correção de erros.
Quando a Aplicação e o Ajuste Retrospectivos Forem Impraticáveis
47. Em algumas circunstâncias, torna-se impraticável ajustar
informações de períodos anteriores apresentados para fins de comparação. Por exemplo: informações necessárias para a apuração dos
efeitos da mudança de prática contábil sobre o(s) período(s) anterior(es) apresentado(s) ou do ajuste retroativo para correção de erro
atribuído a determinado período anterior não estão disponíveis nem
podem ser obtidas.
48. É comum a adoção de estimativas para a aplicação de
uma prática contábil. As estimativas são, por natureza, subjetivas e
podem ser desenvolvidas após a data do balanço, mas, à medida que
o tempo transcorre, o desenvolvimento dessas estimativas contábeis
relacionadas a transações ou eventos ocorridos em períodos anteriores
passa a ser potencialmente mais difícil, principalmente ao se considerar que as estimativas contábeis devem refletir as condições existentes à época. Entretanto, o objetivo das estimativas relacionadas a
períodos anteriores deve ser igual ao das estimativas desenvolvidas no
período corrente, qual seja, refletir as circunstâncias presentes na
ocasião da transação, outro evento ou condição.
49. Portanto, a aplicação retrospectiva da adoção de nova
prática contábil ou a correção de erro de período(s) anterior(es) requer
que se faça distinção entre:
a. as informações que fornecem evidência das circunstâncias
que existiam à época em que a transação ou o evento ocorreu, e que
estavam presentes e disponíveis quando as demonstrações contábeis
relativas àquele período anterior foram preparadas; e
b. outras informações utilizadas no processo de elaboração
das demonstrações contábeis.
Para alguns tipos de estimativas (como a estimativa de valor
justo não baseada em preços ou dados observáveis), tal distinção é
impraticável. Quando a aplicação ou o ajuste retrospectivo requerer
uma estimativa significativa para a qual seja impossível distinguir
entre aqueles dois tipos de informação e outras informações, será
impraticável aplicar a nova prática contábil ou corrigir o erro do
período anterior retrospectivamente.
50. Nova interpretação de fatos não deve ser usada na aplicação de nova política contábil ou na correção de erros de período(s)
anterior(es), nem para presumir qual teria sido a intenção da administração em períodos anteriores, nem para estimar os montantes
reconhecidos, mensurados ou divulgados em períodos anteriores. Por
exemplo: o valor de títulos e valores mobiliários anteriormente considerados de longo prazo, e assim valorizados por decisão de mantêlos até o vencimento, não deve ser ajustado retrospectivamente se a
administração decidir posteriormente por sua alienação antes de seu
vencimento.
ENTRADA EM VIGOR
51. Esta NPC entra em vigor para as demonstrações contábeis referentes a períodos que começam em ou após 1º de janeiro de
2007. Sua adoção antecipada é encorajada. Se a adoção antecipada
causar efeitos nas demonstrações contábeis, a entidade deverá divulgar tal fato.
***
NPC aprovada pela Diretoria Nacional do IBRACON em 26
de maio de 2006.
<!ID487813-0>
EXTRATO DA SESSÃO DE JUGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N o- SP2003/0175
Acusados:
Aníbal César Jesus dos Santos
Bradesco S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários
Ementa:
A multa pecuniária variável é uma das sanções aplicáveis
sempre que as pessoas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/99, por
negligência, ou dolo, deixarem de sanar as irregularidades objeto de
advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente.
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na
legislação aplicável, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº
9.613/99, decidiu:
por unanimidade de votos, aplicar ao acusado Aníbal César
Jesus dos Santos a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);e
por maioria de votos, vencido o diretor-relator, que propôs a
aplicação de pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), aplicar à Bradesco S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários a pena de multa de R$ 95.714,67 (noventa e cinco mil,
setecentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos), ou seja, no
percentual mínimo legal de 1% sobre o valor total das operações
realizadas, que montaram a R$ 9.571.467,00 (nove milhões, quinhentos e setenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais), por
não terem sanado, no prazo assinalado pela CVM, as irregularidades
apontadas na companhia.
28
ISSN 1677-7042
1
Os acusados punidos terão um prazo de 15 dias, contados a
partir do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso,
com efeito suspensivo, ao Ministro de Estado da Fazenda, na forma
do parágrafo 2º, do artigo 16, da Lei nº 9.613, de 03.03.98, e do
artigo 8º, IX, do Anexo ao
Decreto nº 2.799, de 08.10.98, e artigo 9º, inciso VII, da
Portaria nº 330, de 18/12/98.
Presente o advogado Antonio Carlos Verzola, representante
legal da Bradesco S/A CTVM e do senhor Aníbal César Jesus dos
Santos.
Presente o procurador-federal Fabrício Duarte Tanure, representante da Procuradoria Federal Especializada na CVM.
Participaram do julgamento os diretores Sergio Weguelin,
relator, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da CVM,
Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão.
Ausente o diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 2006
SERGIO WEGUELIN
Diretor-Relator
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente da Sessão de Julgamento
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA N o- 481, DE 16 DE JUNHO DE 2006
<!ID485803-0>
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12
de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183,
de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o art. 7º da Lei nº
10.260, de 12 de julho de 2001, e com o Decreto nº 3.859, de 4 de
julho de 2001, resolve:
Art. 1º Autorizar o resgate antecipado de 60.096.597 (sessenta milhões, noventa e seis mil, quinhentos e noventa e sete) Certificados Financeiros do Tesouro, Série E, Sub-série 1 - CFT-E1, no
valor de R$ 110.281.462,23 (cento e dez milhões, duzentos e oitenta
e um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos),
em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas
as seguintes condições:
QUANTIDADE
VALOR (R$)
DATA DE
EMISSÃO
DATA DE
VENCIMENTO
VALOR
NOMINAL
ATUALIZADO
EM 1º/6/2006
1º/1/2004
1º/1/2034
1,835070
50.917
93.436,25
1º/1/2005
1º/1/2035
1,835070
29.339.627
53.840.269,31
1º/1/2006
1º/1/2036
1,835070
TOTAL
30.706.053
56.347.756,67
60.096.597
110.281.462,23
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP
RESOLUÇÃO N o- 1, DE 16 DE JUNHO DE 2006
<!ID485775-0>
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de
junho de 2003, e considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, combinado com o
disposto no art. 12 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996,
resolve:
I Autorizar a distribuição aos participantes do saldo registrado na rubrica “Reserva para Ajustes de Cotas” em 30.06.2005.
Parágrafo único. A distribuição de que trata este inciso será
efetuada mediante crédito na conta individual do participante, na
data-base de 30.06.2006, de valor correspondente a 1,911% do saldo
da respectiva conta antes do crédito de que trata o art. 3º da Lei
Complementar nº 26/75.
II Autorizar, também, os créditos de que trata o art 3º da Lei
Complementar nº 26/75 que serão efetuados no encerramento do
exercício financeiro 2005/2006, mediante a aplicação dos percentuais
abaixo discriminados sobre o saldo da conta individual do participante após a distribuição da reserva de que trata o inciso I:
a) atualização monetária, 2,982%;
b) juros, 3%; e
c) resultado líquido adicional, 3%.
Parágrafo único. Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75 será facultado aos participantes o saque das parcelas correspondentes às alíneas "b" e "c", obedecido o cronograma
de pagamentos a ser divulgado oportunamente.
III Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO
Coordenador do Conselho
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
3ª CÂMARA
<!ID485759-1>
EMENTÁRIO
Processo nº : 10830.006694/94-23
Sessão de : 9/8/2005 Recurso nº : 112823 Embargos de
Declaração no Acórdão nº: 203-07990
Embargante : JARAGUÁ S.A. INDÚSTRIAS MECÂNICAS
Embargada : Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes
Relator : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. Se a autoridade administrativa fixa, através de
ato normativo, uma orientação que favorece o contribuinte, não pode
mais tarde com base na lei exigir dele, além do tributo, juros e
correção monetária. Aplicação do artigo 100 e parágrafo único, do
Código Tributário Nacional, com a observação de que a relevação
desses encargos só vai até a data da notificação do lançamento fiscal.
Embargos conhecidos e providos em parte.
Por unanimidade de votos, acolheram-se os Embargos de
Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Maurício R. De Albuquerque Silva
e Cesar Piantavigna.
Processo nº : 10835.000618/00-93
Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 117615 Embargos de
Declaração no Acórdão nº: 203-08312
Embargante : DRF EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Embargada : Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes
Relator : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constatado equívoco e
omissão, quando do julgamento do Recurso Voluntário, consubstanciada pela equivocada análise do período envolvido, frente à decadência, provocando conseqüentemente, ausência de pronunciamento
acerca de argumento da recorrente deve ser promovida a retificação
do Acórdão. PIS. DECADÊNCIA. 04/1990 a 04/1995. 1. As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir
as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. 2. Em se tratando de tributos
sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para
encontrar respaldo no § 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese
em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data
da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. PIS. 05 e 06/1995- PIS
- SEMESTRALIDADE - LC Nº 7/70 - Ao analisar o disposto no
artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70, há de se
concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à
realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de
serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu
incólume e em pleno vigor até a edição da MP 1.212/95, quando a
partir dos efeitos desta (fev/96), a base de cálculo do PIS passou a ser
considerado o faturamento do mês anterior, rejeitando-se a fundamentação quanto à exclusão do ICMS. Embargos conhecidos parcialmente providos.
Por unanimidade de votos, acolheram-se os Embargos de
Declaração para retificar o Acórdão nº 203-08.312, nos termos do
voto da Relatora.
Processo nº : 10880.027415/93-71
Sessão de : 19/5/2005 Recurso nº : 118560 Acórdão nº : 20310185
Recorrente : VIAÇÃO GATO PRETO LTDA.
Recorrida : DRJ-I-SÃO PAULO/SP
Relator : FRANCISCO MAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA
COFINS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. Comprovado o recolhimento por parte do contribuinte relativo aos meses
de novembro e dezembro de 1992, há que ser cancelada a exigência
a estes períodos. Recurso provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Processo nº : 11080.007368/00-91
Sessão de : 7/7/2005 Recurso nº : 120388 Acórdão nº : 20310293
Recorrente : PETROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO
S/A
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não
resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a
nulidade da decisão recorrida, quando nesta são apreciadas todas as
alegações contidas na peça impugnatória, sem omissão ou contradição, e perícia é negada porque despicienda. Preliminar rejeitada.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO COMO RESSARCIMENTO DE PIS E
COFINS NAS EXPORTAÇÕES. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO DO INCENTIVO. IPI INCIDENTE SOBRE AQUISIÇÃO
DE INSUMO. EXCLUSÃO. O valor do IPI consignado na nota fiscal
de aquisição, por não integrar valor do insumo, não compõe a base de
cálculo do crédito presumido do IPI instituído pela Lei nº 9.363/96.
DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. EXCLUSÃO. Em obediência à legislação do IPI, os valores das devoluções de insumos adquiridos são
excluídos da base de cálculo do incentivo. APURAÇÃO CENTRALIZADA. PERÍODO DE APURAÇÃO NO ANO DE 1995. POS-
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
SIBILIDADE. Nos termos da IN SRF nº 23/97, arts. 4º e 18, a
apuração centralizada do incentivo estava autorizada inclusive para o
ano de 1995, à opção do contribuinte. PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST Nº 65/79. EXCLUSÃO. Incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os
produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente que,
embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de
ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre
aquele. Produtos outros, não classificados como insumos segundo o
Parecer Normativo CST nº 65/79, incluindo água de uso geral no
estabelecimento industrial, gás GLP, amônia, nitrogênio e vapores
d́água, não podem ser considerados como matéria-prima ou produto
intermediário para os fins do cálculo do crédito presumido estabelecido pela Lei nº 9.363/96, devendo os valores correspondentes ser
excluídos no cálculo do benefício. PRODUTOS NÃO ACABADOS
OU ACABADOS, MAS NÃO VENDIDOS. INSUMOS EMPREGADOS. EXCLUSÃO. Exclui-se da base de cálculo do incentivo, no
último trimestre de cada ano, o valor das matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção de
produtos não acabados ou acabados e não vendidos. Recurso provido
em parte.
Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade e, quanto ao mérito, deu-se provimento parcial ao recurso nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Processo nº : 10283.004015/2002-41
Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 121292 Embargos de
Declaração no Acórdão nº: 203-09041
Embargante : CASAS DO ÓLEO LTDA.
Embargada : Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes
Relator : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. Acolhido o recurso para re-ratificar o Acórdão
nº 203-09.041, para fins de reconhecer a semestralidade da base de
cálculo do PIS em relação ao período de agosto de 1991 a setembro
de 1995, ratificando tudo o mais. Embargos conhecidos e providos.
Por unanimidade de votos, acolheram-se os Embargos de
Declaração para retificar o Acórdão nº 203-09.041, nos termos do
voto da Relatora.
Processo nº : 10980.004893/2002-08
Sessão de : 15/9/2004 Recurso nº : 121466 Embargos de
Declaração no Acórdão nº: 203-09326
Embargante : DRJ EM CURITIBA/PR
Embargada : Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes
Relator : FRANCISCO MAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. Deve
o processo ser encaminhado ao Egrégio Primeiro Conselho em face
de haver sido o lançamento lastreado na motivação que materializou
o processo relativo ao Imposto sobre a Renda de nº
10980.00.4895/2002-99. Embargos providos.
Por unanimidade de votos, acolheram-se os Embargos de
Declaração para anular o Acórdão 203-09326, declinando competência para o Primeiro Conselho de Contribuintes.
Processo nº : 10166.007750/2001-62
Sessão de : 12/4/2005 Recurso nº : 122496 Acórdão nº : 20310099
Recorrente : FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES -FAPES
Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF
Relator : FRANCISCO MAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O que contém os
autos é necessário e suficiente para a instalação de contraditório e
ampla defesa. Preliminar rejeitada. INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI. As instâncias julgadoras administrativas não possuem a
competência legal para apreciar a inconstitucionalidade de lei. COFINS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTAS E
FECHADAS. O art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35,
ainda em vigor, estabelece que a partir de 01 de fevereiro de 1999 são
isentas da COFINS as receitas relativas às fundações de direito privado. TAXA SELIC. Havendo expressa previsão legal regulamentando a utilização da Taxa SELIC, este deve ser o índice legal aplicado a título de juros. Recurso provido.
Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade; e no mérito, deu-se provimento ao recurso. Os Conselheiros
Leonardo de Andrade Couto, Silvia de Brito Oliveira, Maria Teresa
Martínez López, Emanuel Carlos Dantas de Assis, César Piantavigna
e Valdemar Ludvig apresentaram Declaração de Voto. Fez sustentação
oral pela recorrente o Dr. Arthur José Faveret Cavalcanti.
Processo nº : 13819.002342/2001-81
Sessão de : 13/9/2005 Recurso nº : 122866 Acórdão nº : 20310432
Embargante : PROQUIGEL IND. E COM. DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA.
Embargada : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : CÉSAR PIANTAVIGNA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO POR OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. DESISTÊNCIA DA RESPECTIVA DEMANDA. JULGAMENTO PROMOVIDO COM BASE NA ALEGAÇÃO ANTERIORMENTE NÃO CONHECIDA. A desistência de ação judicial
formulada antes da lavratura do auto de infração, e da oferta de
impugnação ao mesmo, propicia o exame de toda a matéria então
posta ao crivo judicial pela instância administrativa. Embargos co-
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
nhecidos especificamente para que se promovesse o conhecimento e o
exame de alegação que não foi considerada em julgamento de recurso
voluntário. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRESTAÇÕES DE PREÇO
DE PRODUTOS VENDIDOS EM URV. SIMPLES ATUALIZAÇÕES INSUSCETÍVEIS À CARGA DA COFINS. COMPROVAÇÃO INDISPENSÁVEL PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO DO
VALOR INDEVIDAMENTE SUJEITADO À INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO. É indispensável que o contribuinte demonstre, por
provas idôneas, que sujeitou preços de mercadorias vendidas, distribuídos em prestações convertidas pelo valor da URV condizente às
datas de seus respectivos vencimentos, à Cofins, para efeitos de
postular a compensação do indébito daí decorrente com parcelas devidas da mesma exação. Exegese do artigo 15 do Decreto nº
70.235/72. Embargos conhecidos e providos em parte.
Por unanimidade de votos, acolheram-se os Embargos de
Declaração para retificar o Acórdão nº 203-09.420, nos termos do
voto do Relator.
Processo nº : 10283.011381/99-81
Sessão de : 12/4/2005 Recurso nº : 123258 Acórdão nº : 20310087
Recorrente : MANAUS REFRIGERANTES LTDA.
Recorrida : DRJ-BELÉM/PA
Relatora-Designada : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
PIS. DECADÊNCIA. DIREITO CREDITÓRIO RELATIVO
A RECOLHIMENTOS OCORRIDOS MEDIANTE AS REGRAS
ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. A decadência do direito de pleitear a restituição/compensação tem como
prazo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional (Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, publicada em 10/10/95) independentemente do exercício financeiro em
que se deu o pagamento. Assim, a partir de tal data, conta-se 05
(cinco) anos até a data do protocolo do pedido (termo final). In casu,
inocorreu a decadência do direito postulado. SEMESTRALIDADE.
BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS, até o início da
incidência da MP nº 1.212/95, em 01/03/1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador,
sem correção monetária. Recurso provido.
Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator), Emanuel Carlos Dantas de Assis e Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente) que votaram pela prescrição do direito de pedir restituição em
relação aos fatos geradores anteriores a 08 de outubro de 1994.
Designada a Conselheira Maria Teresa Martínez López para redigir o
voto vencedor.
Processo nº : 10768.008710/2002-30
Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 123773 Acórdão nº : 20310213
Recorrente : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Recorrida : DRJ-II-RIO DE JANEIRO/RJ
Relatora-Designada : SILVIA DE BRITO OLIVEIRA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES
DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a
suscitar a nulidade da decisão recorrida, quando nesta são apreciadas,
sem omissão ou contradição, todas as alegações contidas na peça
impugnatória, com exceção das argüições de inconstitucionalidade.
Preliminar rejeitada. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. Suposto caráter confiscatório da multa de ofício fixada pela
legislação, bem como outras alegações de inconstitucionalidade, são
matérias que não podem ser apreciadas no âmbito deste Processo
Administrativo Fiscal, sendo da competência exclusiva do Poder Judiciário. PIS/FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALORES DO PROGRAMA ADMINISTRATIVO.
TRIBUTAÇÃO. As receitas do programa administrativo das entidades fechadas de previdência privada são tributadas. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DO
RECEBIMENTO DA RECEITA. O prazo decadencial para lançamento do PIS/Faturamento é contado da data do fato gerador, que
ocorre no mês do recebimento da receita. Em havendo contribuição
extraordinária do patrocinador de entidade de previdência privada em
prol desta, o fato gerador ocorre no momento do efetivo recebimento
dos recursos, e não na data em que assumida pelo patrocinador a
obrigação de promover o aporte excepcional. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. INCABÍVEL. A denúncia espontânea
da infração acompanhada do pagamento do tributo acrescido dos
juros moratórios, antes do início do procedimento de fiscalização,
afasta a aplicação de multa, inclusive a de mora. JUROS DE MORA.
TAXA SELIC. Nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, apenas se a lei
não dispuser de modo diverso os juros serão calculados à taxa de 1%
ao mês, sendo legítimo o emprego da taxa SELIC, nos termos da
legislação vigente. Recurso provido em parte.
Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade e quanto ao mérito: I) por maioria de votos: a) deu-se provimento ao recurso excluindo a multa isolada referente aos períodos
de apuração 09/2001 a 01/2002. Vencidos os Conselheiros Emanuel
Carlos Dantas de Assis (Relator) que votou pela substituição da multa
isolada pela multa de mora e os Conselheiros Antonio Bezerra Neto
e Leonardo de Andrade Couto que negaram provimento. Designada a
Conselheira Sílvia de Brito Oliveira para redigir o voto vencedor; e b)
rejeitou-se a decadência e negou-se provimento quanto ao recolhimento do PIS referente a dezembro de 2001. Vencida a Conselheira
Maria Teresa Martínez López; e II) por unanimidade de votos, negouse provimento quanto aos juros selic.
Processo nº : 11007.000894/2001-83
Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 123838 Acórdão nº : 20310349
Recorrente : DAVID VIEIRA E OUTROS
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
IPI. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CIGARROS
NACIONAIS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO, ENCONTRADOS
EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS. Identificado o proprietário
dos cigarros nacionais destinados à exportação, encontrados em situação irregular no País, é ele, Arafértil Ind. Comércio e Representações Ltda, o responsável pelo tributo que deixou de ser pago,
acrescido dos consectários legais. Descabida, no caso, a formalização
da exigência em nome de David Vieira, a qual deve ser excluída do
lançamento. Recurso provido em parte.
I) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso da Arafértil Indústria, Comércio e Representações Ltda.; e II)
por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso de David
Vieira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Cesar Piantavigna
e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Processo nº : 10880.046096/96-54
Sessão de : 7/7/2005 Recurso nº : 124269 Acórdão nº : 20310270
Recorrente : INSTITUTO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIA - ISCP
Recorrida : DRJ-I-SÃO PAULO/SP
Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. A imunidade
veiculada no art. 195, § 7º, da Constituição Federal compreende a
Cofins incidente sobre receitas de entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº
8.212, de 1991. Recurso provido.
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Marcelo Aparecido Batista
Seba.
Processo nº : 13983.000194/2002-49
Sessão de : 13/9/2005 Recurso nº : 124300 Acórdão nº : 20310420
Embargante : FRIGOBRÁS - CIA. BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS(INCORPORADA POR SADIA S.A.)
Embargada : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IPI. AUTO DE
INFRAÇÃO. AUDITORIA DCTF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Acolhido o recurso para re-ratificar o Acórdão 203-09.627, para fins de I- reconhecer a semestralidade da base de cálculo do PIS; II- admitir a
suspensão do crédito tributário por força do processo judicial, e IIIexcluir a multa de ofício do lançamento. Embargos conhecidos e
providos.
Por maioria de votos, acolheram-se os Embargos de Declaração para retificar o Acórdão nº 203-09.627, nos termos do voto
da Relatora. Vencido o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis
quanto à semestralidade.
Processo nº : 13983.000062/2002-17
Sessão de : 13/9/2005 Recurso nº : 124304 Acórdão nº : 20310421
Embargante : FRIGOBRÁS - CIA. BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS(INCORPORADA POR SADIA S/A)
Embargada : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IPI. AUTO DE
INFRAÇÃO. AUDITORIA DCTF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Acolhido o recurso para re-ratificar o Acórdão 203-09.628, para fins de I- reconhecer a semestralidade da base de cálculo do PIS; II- admitir a
suspensão do crédito tributário por força do processo judicial, e IIIexcluir a multa de ofício do lançamento. Embargos conhecidos e
providos.
Por maioria de votos, acolheram-se os Embargos de Declaração para retificar o Acórdão nº 203-09.628, nos termos do voto
da Relatora. Vencido o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis
quanto à semestralidade.
Processo nº : 10120.009667/2002-35
Sessão de : 12/4/2005 Recurso nº : 124453 Acórdão nº : 20310098
Recorrente : EMEGÊ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A
Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF
Relator : CÉSAR PIANTAVIGNA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA
VIA JUDICIAL. A matéria conduzida ao Judiciário é de conhecimento vedado às Instâncias Administrativas. FISCALIZAÇÃO.
MPF. EXPEDIENTE CRIADO PARA ORIENTAR A DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS AOS INTEGRANTES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL INCUMBIDOS DE FISCALIZAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE TAL ELEMENTO COMO PARÂMETRO DE LEGITIMIDADE DE AÇÃO
FISCAL. Preliminar rejeitada. O mandado de procedimento fiscal
constitui mero elemento de distribuição de tarefas entre funcionários
incumbidos da fiscalização tributária federal posta ao encargo da
Receita Federal, não podendo ser invocado como padrão de legitimidade de atividades fiscalizatórias. PIS. DECADÊNCIA. PRAZO
QÜINQÜENAL. É de 5 (cinco) anos, contados de cada qual dos fatos
geradores, o prazo de decadência do PIS. Exegese do parágrafo 4º do
artigo 150 do CTN. Recurso não conhecido em parte, e provido na
parte conhecida.
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Por maioria de votos, I) rejeitou-se a preliminar de nulidade.
Vencida a Conselheira Maria Teresa Martínez López, e II) no mérito,
não se conheceu do recurso em parte, face à opção pela via judicial
e, na parte conhecida, deu-se provimento ao recurso, para acolher a
decadência para os períodos anteriores a dezembro/97, exclusive.
Vencido o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis.
Processo nº : 11065.000904/00-71
Sessão de : 23/2/2005 Recurso nº : 124488 Acórdão nº : 20310000
Recorrente : ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE TAQUARA LTDA.
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relatora-Designada : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
PIS. DECADÊNCIA. DIREITO CREDITÓRIO RELATIVO
A RECOLHIMENTOS OCORRIDOS MEDIANTE AS REGRAS
ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. COMPENSAÇÃO. A decadência do direito de pleitear a restituição tem
como prazo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da
Resolução do Senado que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional (Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, publicada em 10/10/95). Assim, a partir de tal data, conta-se 05 (cinco)
anos até a data do protocolo do pedido (termo final). In casu, não
ocorreu à decadência do direito postulado. Recurso provido.
Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa (Relatora), Ana
Maria Barbosa Ribeiro (Suplente) e Leonardo de Andrade Couto, que
deram provimento parcial para considerar prescrito o direito a restituição para os períodos anteriores a maio/95. Designada a Conselheira Maria Teresa Martínez López, para redigir o voto vencedor.
O Conselheiro César Piantavigna apresentou declaração de voto.
Processo nº : 10835.000477/99-58
Sessão de : 23/2/2005 Recurso nº : 124491 Acórdão nº : 20310001
Recorrente : ESCRITÓRIO CONFIANÇA DE CONTABILIDADE S/C LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator-Designado : EMANUEL CARLOS DANTAS DE
ASSIS
PIS. SEMESTRALIDADE. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no âmbito administrativo, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida
Provisória nº 1.212/95 era o faturamento do sexto mês anterior ao da
ocorrência do fato gerador, sem correção da base de cálculo. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. PAGAMENTOS A
MAIOR. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O prazo de prescrição para repetir o indébito tributário
oriundo de pagamentos a maior realizados com base nos DecretosLeis nºs 2.445/88 e 2.449/88 é de cinco anos a contar da Resolução
do Senado nº 49, publicada em 10/10/1995. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. É procedente o pedido administrativo de compensação de valores recolhidos a maior que o devido
se efetuado em conformidade com as normas de regência. Recurso
provido.
Deu-se provimento ao recurso: I) por unanimidade de votos,
quanto a semestralidade; e II) por maioria de votos, quanto às demais
matérias. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa
(Relatora), Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente) e Leonardo de
Andrade Couto que votaram pela prescrição do direito de pedir restituição. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis
para redigir o voto vencedor.
Processo nº : 10166.015825/2001-89
Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 124532 Acórdão nº : 20310166
Recorrente : CASA DOS PARAFUSOS LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF
Relator : VALDEMAR LUDVIG
PIS. DECADÊNCIA. Transcorrido o prazo em que a Fazenda Nacional tinha para constituir o crédito tributário (cinco anos a
partir do fato gerador) é de se anular o lançamento, independentemente de manifestação nesse sentido da parte. Recurso provido.
Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso para
acolher de ofício a decadência. Vencidos os Conselheiros Antonio
Bezerra Neto e Emanuel Carlos Dantas de Assis.
Processo nº : 10783.005863/98-17
Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 124624 Acórdão nº : 20310345
Recorrente : NICCHIO CAFÉ S/A - EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
Recorrida : DRJ-II-RIO DE JANEIRO/RJ
Relatora-Designada : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
PIS. DECADÊNCIA. 06/93 a 08/93. 1. As contribuições
sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o
elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras
inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que
lhe forem específicas. 2. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar
respaldo no § 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o
termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da
ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda
Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento
e definitivamente extinto o crédito. SEMESTRALIDADE. PRECLUSÃO. Se o ato administrativo não está conforme a lei, deve o julgador
manifestar-se, independentemente de ter sido ou não alegado pela
parte. BASE DE CÁLCULO. Ao analisar o disposto no artigo 6º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que
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“faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do
sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de
negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A
base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e
em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o
faturamento do mês anterior. PIS/FATURAMENTO. ALÍQUOTA.
PERÍODO ANTERIOR A FEVEREIRO DE 1996. Face à inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988,
a alíquota do PIS Faturamento, até fevereiro de 1996, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.715/98, conversão da Medida Provisória nº
1.212/95, é de 0,75%, consoante a Lei Complementar nº 17/73. Recurso provido em parte.
Por maioria de votos: a) deu-se provimento parcial ao recurso para acolher a decadência para os períodos de apuração até
agosto de 1993. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de
Assis (Relator) e Antonio Bezerra Neto que afastaram a decadência
(tese dos dez anos); e b) deu-se provimento ao recurso para reconhecer a semestralidade. Vencido o Conselheiro Emanuel Carlos
Dantas de Assis (Relator) que votou para não aplicar a semestralidade
de ofício. Designada a Conselheira Maria Teresa Martínez López para
redigir o voto vencedor. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros
Cesar Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
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Processo nº : 10783.005864/98-80
Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 124625 Acórdão nº : 20310346
Recorrente : NICCHIO SOBRINHO CAFÉ LTDA.
Recorrida : DRJ-II-RIO DE JANEIRO/RJ
Relatora-Designada : MARIA TERESA MANTÍNEZ LÓPEZ
PIS. DECADÊNCIA. 07/93 A 08/93. 1. As contribuições
sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o
elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras
inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que
lhe forem específicas. 2. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar
respaldo no § 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o
termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da
ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda
Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento
e definitivamente extinto o crédito. SEMESTRALIDADE. PRECLUSÃO. Se o ato administrativo não está conforme a lei, deve o julgador
manifestar-se, independentemente de ter sido ou não alegado pela
parte. BASE DE CÁLCULO. Ao analisar o disposto no artigo 6º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que
“faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do
sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de
negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A
base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e
em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o
faturamento do mês anterior. PIS/FATURAMENTO. ALÍQUOTA.
PERÍODO ANTERIOR A FEVEREIRO DE 1996. Face à inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988,
a alíquota do PIS Faturamento, até fevereiro de 1996, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.715/98, conversão da Medida Provisória nº
1.212/95, é de 0,75%, consoante a Lei Complementar nº 17/73. Recurso provido em parte.
Por maioria de votos: a) deu-se provimento parcial ao recurso para acolher a decadência para os períodos de apuração até
agosto de 1993. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de
Assis (Relator) e Antonio Bezerra Neto que afastaram a decadência
(tese dos dez anos); e b) deu-se provimento ao recurso para reconhecer a semestralidade. Vencido o Conselheiro Emanuel Carlos
Dantas de Assis (Relator) que votou para não aplicar a semestralidade
de ofício. Designada a Conselheira Maria Teresa Martínez López para
redigir o voto vencedor. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros
Cesar Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Processo nº : 10768.022084/00-14
Sessão de : 16/6/2005 Recurso nº : 124666 Acórdão nº : 20310243
Recorrente : BANCO PEBB S.A.
Recorrida : DRJ-II-RIO DE JANEIRO/RJ
Relatora-Designada : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUTO
DE INFRAÇÃO CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA
TRIBUTADA E ENQUADRAMENTO LEGAL. Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade do
lançamento, quando o auto de infração atende ao disposto no art. 10
do Decreto nº 70.235/72, identifica a matéria tributada e contém o
enquadramento legal correlato. Preliminar rejeitada. PERÍCIA. A perícia é reservada à análise técnica dos fatos, não cabendo realizá-la
quando as informações contidas nos autos são suficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. Não compete ao Conselho de Contribuintes se pronunciar sobre Pedido de Compensação, exceto em
sede de Recurso Voluntário interposto contra decisão da primeira
instância que apreciou manifestação de inconformidade relativa ao
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Pedido. PIS . DECADÊNCIA. 06/94 a 10/95. As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco
dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe
forem específicas. À falta de lei complementar específica dispondo
sobre a matéria, ou de lei anterior recepcionada pela Constituição, a
Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no
Código Tributário Nacional. Em se tratando de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se
desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar
respaldo no § 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o
termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da
ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda
Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento
e definitivamente extinto o crédito. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, apenas se a lei não
dispuser de modo diverso os juros serão calculados à taxa de 1% ao
mês, sendo legítimo o emprego da taxa SELIC, nos termos da legislação vigente. Recurso provido em parte.
Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade; e, quanto ao mérito, por maioria de votos, deu-se provimento
em parte ao recurso, para acolher a decadência para os fatos geradores até outubro/95. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra
Neto e Emanuel Carlos Dantas de Assis (Relator). Designada a Conselheira Maria Tereza Martínez López para redigir o voto vencedor. O
Conselheiro Leonardo de Andrade Couto declarou-se impedido de
votar. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cesar Piantavigna.
Processo nº : 13830.001627/99-14
Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 124737 Acórdão nº : 20310137
Recorrente : IMAGEM ÍNTIMA DE MARÍLIA CONFECÇÕES LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relator : CÉSAR PIANTAVIGNA
PIS . PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE CRÉDITO NÃO OPERADA. CONTAGEM REGRESSIVA DO PRAZO DE 10 ANOS (5 + 5) A PARTIR DA PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO. ENTENDIMENTO DO STJ NA
MATÉRIA. Não há que se falar em prescrição quando não se tenha
operado 'homologação do lançamento' pelo Fisco. O prazo qüinqüenal
de decadência (artigo 168, I, do CTN) conta-se a partir da ocorrência
do fato gerador, que esgotado dá ensejo à contagem do qüinqüênio
conferido para que a Fazenda Pública homologue o lançamento realizado pelo contribuinte (§ 4º do artigo 150 do CTN). Decadência não
operada. Prescrição inaplicável à situação. SEMESTRALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº
7/70. A cobrança do PIS, até a produção de efeitos das normas da
Medida Provisória nº 1.212/95, devia ser cobrado com base na regra
do parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70, isto é,
considerando-se o valor nominal do faturamento registrado no sexto
mês que precedia a competência considerada para cobrança da contribuição aludida. Recurso provido.
Deu-se provimento ao recurso: I) por maioria de votos, para
rejeitar a decadência. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade
Couto, Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto, que
votaram pela ocorrência parcial da decadência, para os fatos geradores até 14/12/94. A Conselheira Sílvia de Brito Oliveira que
votou pelas conclusões; e II) por unanimidade de votos, para acolher
a semestralidade.
Processo nº : 13204.000013/96-31
Sessão de : 16/3/2005 Recurso nº : 125088 Acórdão nº : 20310066
Recorrente : ALBRÁS - ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator-Designado : EMANUEL CARLOS DANTAS DE
ASSIS
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. PRODUTOS CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST Nº
65/79. ANODO EMPREGADO NA FABRICAÇÃO DO ALUMÍNIO. INCLUSÃO. Nos termos do Parecer Normativo CST nº 65/79,
incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos
não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora
não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados
ou alterados no processo de industrialização, em função de ação
direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre
aquele. O anodo, por se desgastar no processo de redução eletrolítica
que culmina com a obtenção do alumínio, e por entrar em contato
direto com a matéria prima, é considerado insumo para os fins do
cálculo do crédito presumido estabelecido pela Lei nº 9.363/96, pelo
que os gastos com os produtos coque calcinado de petróleo e piche
empregados na sua fabricação devem ser computados no cálculo do
benefício. ENERGIA ELÉTRICA. A energia elétrica consumida diretamente na fabricação do produto exportado, com incidência direta
nas matérias-primas e indispensável à obtenção do produto final,
embora não se integrando a este, classifica-se como produto intermediário, e como tal, pode ser incluída na base de cálculo do crédito
presumido. Recurso parcialmente provido.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
para reconhecer o direito ao crédito referente ao ANODO. Vencidos
os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator) e Sílvia de
Brito Oliveira, que reconheceram o crédito apenas em relação à energia elétrica utilizada na eletrólise. Designado o Conselheiro Emanuel
Carlos Dantas de Assis para redigir o voto vencedor.
Processo nº : 13502.000147/98-13
Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 125325 Acórdão nº : 20310360
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
Recorrente : COPENE MONÔMEROS ESPECIAIS S/A
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST Nº
65/79. EXCLUSÃO NO CÁLCULO DO INCENTIVO. Incluem-se
entre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se
integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do
insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Produtos outros, não classificados como insumos segundo o Parecer
Normativo CST nº 65/79, incluindo a energia elétrica utilizada como
força motriz no processo produtivo, não podem ser considerados
como matéria-prima ou produto intermediário para os fins do cálculo
do crédito presumido estabelecido pela Lei nº 9.363/96, devendo os
valores correspondentes ser excluídos no cálculo do benefício. HIDROGÊNIO. CONSUMO NO PROCESSO DE HIDROGENAÇÃO.
CONTATO DIRETO COM PRODUTO FINAL. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. O hidrogênio,
quando empregado no processo industrial de redução dito hidrogenação, por ser consumido em contato direto com o produto final,
enquadra-se como insumo consoante à legislação do IPI e por isto é
computado no cálculo do crédito presumido instituído pela Lei nº
9.363/96. Recurso provido em parte.
I) Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso,
quanto à inclusão da água desmineralizada. Vencidos os Conselheiros
Maria Teresa Martínez López, Mauro Wasilewski (Suplente) e Valdemar Ludvig; II) por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso, quanto ao hidrogênio; e III) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto às demais matérias. O Conselheiro Antonio Bezerra Neto declarou-se impedido de votar. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Cesar Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Processo nº : 10580.007339/98-76
Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 125326 Acórdão nº : 20310361
Recorrente : COPENE MONÔMEROS ESPECIAIS S/A
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST Nº
65/79. EXCLUSÃO NO CÁLCULO DO INCENTIVO. Incluem-se
entre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se
integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do
insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Produtos outros, não classificados como insumos segundo o Parecer
Normativo CST nº 65/79, incluindo a energia elétrica utilizada como
força motriz no processo produtivo, não podem ser considerados
como matéria-prima ou produto intermediário para os fins do cálculo
do crédito presumido estabelecido pela Lei nº 9.363/96, devendo os
valores correspondentes ser excluídos no cálculo do benefício. HIDROGÊNIO. CONSUMO NO PROCESSO DE HIDROGENAÇÃO.
CONTATO DIRETO COM PRODUTO FINAL. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. O hidrogênio,
quando empregado no processo industrial de redução dito hidrogenação, por ser consumido em contato direto com o produto final,
enquadra-se como insumo consoante à legislação do IPI e por isto é
computado no cálculo do crédito presumido instituído pela Lei nº
9.363/96. Recurso provido em parte.
I) Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso,
quanto à inclusão da água desmineralizada. Vencidos os Conselheiros
Maria Teresa Martínez López, Mauro Wasilewski (Suplente) e Valdemar Ludvig; II) por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso, quanto ao hidrogênio; e III) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto às demais matérias. O Conselheiro Antonio Bezerra Neto declarou-se impedido de votar. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Cesar Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Processo nº : 13502.000185/98-11
Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 125327 Acórdão nº : 20310359
Recorrente : COPENE MONÔMEROS ESPECIAIS S/A
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST Nº
65/79. EXCLUSÃO NO CÁLCULO DO INCENTIVO. Incluem-se
entre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se
integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do
insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Produtos outros, não classificados como insumos segundo o Parecer
Normativo CST nº 65/79, incluindo a energia elétrica utilizada como
força motriz no processo produtivo, não podem ser considerados
como matéria-prima ou produto intermediário para os fins do cálculo
do crédito presumido estabelecido pela Lei nº 9.363/96, devendo os
valores correspondentes ser excluídos no cálculo do benefício. HIDROGÊNIO. CONSUMO NO PROCESSO DE HIDROGENAÇÃO.
CONTATO DIRETO COM PRODUTO FINAL. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. O hidrogênio,
quando empregado no processo industrial de redução dito hidrogenação, por ser consumido em contato direto com o produto final,
enquadra-se como insumo consoante à legislação do IPI e por isto é
computado no cálculo do crédito presumido instituído pela Lei nº
9.363/96. Recurso provido em parte.
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
I) Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso,
quanto à inclusão da água desmineralizada. Vencidos os Conselheiros
Maria Teresa Martínez López, Mauro Wasilewski (Suplente) e Valdemar Ludvig; II) por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso, quanto ao hidrogênio; e III) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto às demais matérias. O Conselheiro Antonio Bezerra Neto declarou-se impedido de votar. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Cesar Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Processo nº : 10120.006220/99-84
Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 125389 Acórdão nº : 20310390
Recorrente : CARAMURU ÓLEOS DE VEGETAIS LTDA.
(NOVA DENOMINAÇÃO: CARAMURU ALIMENTOS LTDA.)
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
IPI. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. É
cabível a incidência de juros, calculados à taxa Selic, no ressarcimento em espécie de créditos do IPI, a partir da data da protocolização do pedido. Recurso provido.
Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio
Bezerra Neto.
Processo nº : 10120.002185/98-52
Sessão de : 13/4/2005 Recurso nº : 125405 Acórdão nº : 20310104
Recorrente : COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
COUROS LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF
Relator : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
IPI. RESSARCIMENTOS DE CRÉDITO PRESUMIDO DE
IPI. LEI Nº 9.363/1996. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. É vedada a
atualização de créditos meramente escriturais por absoluta falta de
previsão legal (precedentes jurisprudenciais). Entretanto, devido a
atualização monetária, a partir da data de protocolização do respectivo pedido de ressarcimento com a utilização da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao pagamento e de 1% no
mês do pagamento. Recurso parcialmente provido.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Emanuel
Carlos Dantas de Assis que negou provimento.
Processo nº : 10980.005854/98-81
Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 125415 Acórdão nº : 20310140
Recorrente : IGASA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
AUTO PEÇAS
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : CÉSAR PIANTAVIGNA
PIS . PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE CRÉDITO NÃO OPERADA. CONTAGEM REGRESSIVA DO PRAZO DE 10 ANOS (5 + 5) A PARTIR DA PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO. ENTENDIMENTO DO STJ NA
MATÉRIA. Não há que se falar em prescrição quando não se tenha
operado 'homologação do lançamento' pelo Fisco. O prazo qüinqüenal
de decadência (artigo 168, I, do CTN) conta-se a partir da ocorrência
do fato gerador, que esgotado dá ensejo à contagem do qüinqüênio
conferido para que a Fazenda Pública homologue o lançamento realizado pelo contribuinte (§ 4º do artigo 150 do CTN). Decadência não
operada. Prescrição inaplicável à situação. PIS. SEMESTRALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. A cobrança do PIS, até a produção de efeitos das
normas da Medida Provisória nº 1.212/95, devia ser cobrado com
base na regra do parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº
7/70, isto é, considerando-se o valor nominal do faturamento registrado no sexto mês que precedia a competência considerada para
cobrança da contribuição aludida. Recurso provido.
Deu-se provimento ao recurso: I) por maioria de votos, para
rejeitar a decadência. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade
Couto, Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto, que
votaram pela ocorrência parcial da decadência, para os fatos geradores até 13/05/93 e os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira e
Valdemar Ludvig que votaram pelas conclusões; e II) por unanimidade de votos, para acolher a semestralidade. Esteve presente ao
julgamento a Drª Heloisa Guarita Souza.
Processo nº : 10980.015889/97-10
Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 125416 Acórdão nº : 20310141
Recorrente : MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL
LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : CÉSAR PIANTAVIGNA
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CRÉDITO NÃO OPERADA. CONTAGEM REGRESSIVA DO PRAZO DE 10 ANOS (5 + 5) A PARTIR DA PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO. ENTENDIMENTO DO STJ NA
MATÉRIA. Não há que se falar em prescrição quando não se tenha
operado 'homologação do lançamento' pelo Fisco. O prazo qüinqüenal
de decadência (artigo 168, I, do CTN) conta-se a partir da ocorrência
do fato gerador, que esgotado dá ensejo à contagem do qüinqüênio
conferido para que a Fazenda Pública homologue o lançamento realizado pelo contribuinte (§ 4º do artigo 150 do CTN). Decadência não
operada. Prescrição inaplicável à situação. SEMESTRALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº
7/70. A cobrança do PIS, até a produção de efeitos das normas da
Medida Provisória nº 1.212/95, devia ser cobrado com base na regra
do parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70, isto é,
considerando-se o valor nominal do faturamento registrado no sexto
1
mês que precedia a competência considerada para cobrança da contribuição aludida. Recurso provido.
Deu-se provimento ao recurso: I) por maioria de votos, para
rejeitar a decadência. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade
Couto, Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto, que
votaram pela ocorrência parcial da decadência, para os fatos geradores até 18/12/92. Os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira e
Valdemar Ludvig que votaram pelas conclusões; e II) por unanimidade de votos, para acolher a semestralidade.
Processo nº : 13678.000086/00-60
Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 125417 Acórdão nº : 20310196
Recorrente : USINA AÇUCAREIRA PASSOS S/A
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Relatora-Designada : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
PIS. DECADÊNCIA. DIREITO CREDITÓRIO RELATIVO
A RECOLHIMENTOS OCORRIDOS MEDIANTE AS REGRAS
ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. Pedido
efetuado em 06/09/1999. O prazo para o pedido de restituição de
indébito é de dez anos a contar do fato gerador do tributo. (Precedentes do STJ - Embargos de Divergência no Recurso Especial nº
435.835-SC). SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base
de cálculo da Contribuição para o PIS, até 29/02/1996 (IN SRF nº
002/96), é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do
fato gerador, de acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei
Complementar nº 7/70, conforme entendimento da CSRF e do STJ.
Recurso provido.
Deu-se provimento ao recurso: I) por maioria de votos, para
afastar a decadência. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto
(Relator), Leonardo de Andrade Couto e Emanuel Carlos Dantas de
Assis que votaram pela ocorrência parcial da decadência, para os
recolhimentos efetuados até 03/07/95. Os Conselheiros Sílvia de Brito
Oliveira e Valdemar Ludvig votaram pelas conclusões. Designada a
Conselheira Maria Tereza Martinez López para redigir o voto vencedor; e II) por unanimidade de votos, para acolher a semestralidade.
Processo nº : 13204.000009/97-45
Sessão de : 16/3/2005 Recurso nº : 125523 Acórdão nº : 20310067
Recorrente : ALBRÁS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator-Designado : EMANUEL CARLOS DANTAS DE
ASSIS
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. PRODUTOS CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST Nº
65/79. ANODO EMPREGADO NA FABRICAÇÃO DO ALUMÍNIO. INCLUSÃO. Nos termos do Parecer Normativo CST nº 65/79,
incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos
não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora
não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados
ou alterados no processo de industrialização, em função de ação
direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre
aquele. O anodo, por se desgastar no processo de redução eletrolítica
que culmina com a obtenção do alumínio, e por entrar em contato
direto com a matéria prima, é considerado insumo para os fins do
cálculo do crédito presumido estabelecido pela Lei nº 9.363/96, pelo
que os gastos com os produtos coque calcinado de petróleo e piche
empregados na sua fabricação devem ser computados no cálculo do
benefício. ENERGIA ELÉTRICA. A energia elétrica consumida diretamente na fabricação do produto exportado, com incidência direta
nas matérias-primas e indispensável à obtenção do produto final,
embora não se integrando a este, classifica-se como produto intermediário, e como tal, pode ser incluída na base de cálculo do crédito
presumido. Recurso parcialmente provido.
Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator) e Sílvia de Brito Oliveira, que reconheceram o direito ao crédito apenas em relação à
energia elétrica. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de
Assis para redigir o voto vencedor.
Processo nº : 10855.000159/98-50
Sessão de : 13/4/2005 Recurso nº : 125743 Acórdão nº : 20310106
Recorrente : SOROCABA REFRESCOS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relatora-Designada : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
PIS. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. PAGAMENTOS A MAIOR. DIREITO DE PLEITEAR A REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. O direito de pleitear a repetição do indébito tributário
oriundo de pagamentos a maior realizados com base nos DecretosLeis nºs 2.445/88 e 2.449/88 extingue-se em cinco anos, a contar da
Resolução do Senado nº 49, publicada em 10/10/1995, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento. BASE
DE CÁLCULO E SEMESTRALIDADE. Face à inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, e tendo em
vista a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no âmbito administrativo, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a
entrada em vigor da MP nº 1.212/1995, em março de 1996, é o
faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador,
sem correção monetária no intervalo dos seis meses. Recurso provido.
31
ISSN 1677-7042
Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis (Relator),
Leonardo de Andrade Couto e Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente), que negaram a repetição do indébito para os recolhimentos
realizados no período anterior a 30/01/93. Designada a Conselheira
Maria Teresa Martínez López para redigir o voto vencedor.
Processo nº : 10783.001445/98-13
Sessão de : 6/7/2005 Recurso nº : 126104 Acórdão nº : 20310250
Recorrente : CVC COMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA LTDA.
Recorrida : DRJ-II-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : CÉSAR PIANTAVIGNA
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PARCIAL PELA VIA
JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. A condução da discussão
acerca do débito tributário para o Judiciário inviabiliza o exame de
igual inconformismo do contribuinte na seara administrativa, conforme iterativas decisões do Conselho de Contribuintes. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A
exposição, no auto de infração, do motivo da cobrança fiscal, do
fundamento legal da exigência, e consectários desta, permite ao contribuinte articular sua defesa, descabendo falar-se de cerceamento no
particular. Preliminar rejeitada. PIS. DECADÊNCIA QÜINQÜENAL.
Segundo orientação da Câmara Superior de Recursos Fiscais, é qüinqüenal o prazo decadencial do PIS. Decadência acolhida no que
respeita à cobrança condizente aos meses de 01/91 a 02/93 (inclusive). SEMESTRALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. A base de cálculo do PIS,
conforme então estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei
Complementar nº 7/70, consistia no valor do faturamento registrado
no sexto mês que precedera a ocorrência do fato gerador da exação,
sem qualquer correção monetária e acréscimos. Recurso provido para
cancelar a cobrança fiscal relacionada às competências de 03/93 a
01/98. COMPENSAÇÃO. PIS COM INDÉBITO DE PIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA DE VALORES.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. A compensação deve ser comprovada, sobretudo no que respeita à correspondência dos valores do
débito do contribuinte e do crédito deste. A ausência de demonstração
objetiva da equivalência da pendência tributária com o ativo do sujeito passivo é imprescindível para que se possa reputar operado o
encontro de contas. Pedido improcedente. Recurso provido em parte.
Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso em
parte, face à opção pela via judicial; na parte conhecida: I) por
unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade; II) por
maioria de votos, deu-se provimento ao recurso para acolher a decadência até 02-93 (inclusive). Vencidos os Conselheiros Emanuel
Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto; e III) por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, em relação
às demais matérias nos termos do voto do Relator.
Processo nº : 10980.011694/2003-29
Sessão de : 9/8/2005 Recurso nº : 126590 Acórdão nº : 20310327
Recorrente : OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO
LTDA.
Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR
Relator : VALDEMAR LUDVIG
PIS. DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao PIS extingue-se em
cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme o art.
150 do CTN. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às
instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade
ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, disposto no art.
150, § 4º, do CTN. JUROS DE MORA. A cobrança dos juros de
mora com base na taxa SELIC se justifica somente sobre as parcelas
do débito não cobertas por depósitos judiciais, já sobre estes é indevido seu lançamento. Recurso provido em parte.
I) Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso
para acolher a decadência de julho a outubro de 1998. Vencidos os
Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra
Neto, que votaram para afastar a decadência (tese dos dez anos); II)
por unanimidade de votos, deu-se provimento quanto aos juros de
mora em relação aos depósitos judiciais; e III) por unanimidade de
votos, negou-se provimento ao recurso quanto aos juros de mora em
relação ao saldo remanescente não coberto pelos depósitos judiciais.
Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Cesar Piantavigna e
Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
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Processo nº : 10735.001172/97-84
Sessão de : 8/7/2005 Recurso nº : 126591 Acórdão nº : 20310305
Recorrente : SUFERCO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrida : DRJ-II-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
PIS. DECADÊNCIA. 01/01/91 A 05/91. As contribuições
sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o
elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras
inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que
lhe forem específicas. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recepcionada pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. Em se tratando de tributos
sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para
encontrar respaldo no § 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese
em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data
da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fa-
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ISSN 1677-7042
zenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 01/12/1989 a 31/12/1996. A contribuição para o PIS
relativa à venda de óleo combustível - BFP, no período dos autos, é
de responsabilidade da distribuidora e não do vendedor varejista.
Recurso provido em parte.
I) Por maioria de votos: a) deu-se provimento parcial ao
recurso, quanto à decadência, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto e Emanuel Carlos Dantas de Assis; e b) deu-se provimento ao recurso, quanto ao restante.
Vencido o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque
Silva.
Processo nº : 10735.001171/97-11
Sessão de : 8/7/2005 Recurso nº : 126646 Acórdão nº : 20310307
Recorrente : SUFERCO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrida : DRJ-II-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 05/1992 a
12/1996. A contribuição para a COFINS relativa à venda de óleo
combustível - BFP, no período dos autos, é de responsabilidade da
distribuidora e não do vendedor varejista. Recurso provido.
Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencido
o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Processo nº : 13707.002299/96-00
Sessão de : 9/8/2005 Recurso nº : 126661 Acórdão nº : 20310329
Recorrente : FERRAGENS RAMADA LTDA.
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : VALDEMAR LUDVIG
PIS. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA. É legítima a compensação de tributo pago a maior com débitos vencidos e vincendos
contra a Fazenda Nacional. Declarada a inconstitucionalidade dos
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, o efeito desta
declaração se opera 'ex tunc', devendo o PIS-FATURAMENTO ser
cobrado com base na Lei Complementar nº 7/70 (STF, Bem. De
Declaração em Ec. Ext. nº 158.554-2, julgado em 08/09/94), e suas
posteriores alterações (LC 17/73). Portanto, a alíquota a ser aplicada
é a de 0,75%. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº
1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da
ocorrência do fato gerador, sem correção monetária (Primeira Seção Resp. STJ nº 144.708 - RS - e CSRF). Recurso não conhecido em
parte, face à opção pela via judicial, e parcialmente provido na parte
conhecida.
Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, em
parte, face à opção pela via judicial e, na parte conhecida, deu-se
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Cesar Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Processo nº : 13890.000434/99-41
Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 126751 Acórdão nº : 20310197
Recorrente : CIMENTO RIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relatora-Designada : MARIA TERESA MANTÍNEZ LÓPEZ
PIS. DECADÊNCIA. DIREITO CREDITÓRIO RELATIVO
A RECOLHIMENTOS OCORRIDOS MEDIANTE AS REGRAS
ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. Pedido
efetuado em 16/08/1999. O prazo para o pedido de restituição de
indébito é de dez anos a contar do fato gerador do tributo. (Precedentes do STJ - Embargos de Divergência no Recurso Especial nº
435.835-SC). SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base
de cálculo da Contribuição para o PIS, até 29/02/1996 (IN SRF nº
002/96), é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do
fato gerador, de acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei
Complementar nº 7/70, conforme entendimento da CSRF e do STJ.
Recurso provido.
Deu-se provimento ao recurso: I) por maioria de votos, para
afastar a decadência. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto
(Relator), Leonardo de Andrade Couto e Emanuel Carlos Dantas de
Assis que votaram pela ocorrência parcial da decadência, para os
fatos geradores até 16/08/94. Os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira
e Valdemar Ludvig votaram pelas conclusões. Designada a Conselheira Maria Tereza Martínez López para redigir o voto vencedor; e
II) por unanimidade de votos, para acolher a semestralidade.
Processo nº : 13887.000188/99-03
Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 127288 Acórdão nº : 20310221
Recorrente : TÊXTIL NORBERTO SIMIONATO S/A
Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Relatora-Designada : MARIA TERESA MANTÍNEZ LÓPEZ
PIS. DECADÊNCIA. DIREITO CREDITÓRIO RELATIVO
A RECOLHIMENTOS OCORRIDOS MEDIANTE AS REGRAS
ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. Pedido
efetuado em 03/07/2000. O prazo para o pedido de restituição de
indébito é de dez anos a contar do fato gerador do tributo. (Precedentes do STJ- Embargos de Divergência no Recurso Especial nº
435.835-SC). SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base
de cálculo da Contribuição para o PIS, até 29/02/1996 (IN SRF nº
002/96), é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do
fato gerador, de acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei
Complementar nº 7/70, conforme entendimento da CSRF e do STJ.
Recurso provido em parte.
1
Deu-se provimento parcial ao recurso: I) por maioria de
votos, para afastar a decadência para o período posterior a 10/05/89,
em face da tese dos dez anos. Vencidos os Conselheiros Antonio
Bezerra Neto (Relator), Leonardo de Andrade Couto e Emanuel Carlos Dantas de Assis que votaram pela ocorrência parcial da decadência, para os recolhimentos efetuados até 10/05/94. Os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira e Valdemar Ludvig votaram pelas
conclusões. Designada a Conselheira Maria Teresa Martínez López
para redigir o voto vencedor; e II) por unanimidade de votos, para
acolher a semestralidade. Ausente, justificadamente, o Conselheiro
Cesar Piantavigna.
Processo nº : 19515.001047/2003-70
Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 127446 Acórdão nº : 20310373
Recorrente : PINHEIRO NETO ADVOGADOS LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relator : VALDEMAR LUDVIG
PIS. DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao PIS extingue-se em
cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Recurso provido
em parte.
I) Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso em
parte, face à opção pela via judicial, e na parte conhecida: II) por
maioria de votos, acolheu-se a decadência para os recolhimentos
efetuados anteriores a abril de 1998. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto que negavam
provimento em função da decadência dos dez anos; e III) por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso quanto ao restante.
Processo nº : 16327.000298/2004-47
Sessão de : 6/7/2005 Recurso nº : 127961 Acórdão nº : 20310254
Recorrente : BANCO VOTORANTIM S/A
Recorrida : DRJ-I-SÃO PAULO/SP
Relator : FRANCISCO MAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. DESISTÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA. O contribuinte
que busca a tutela jurisdicional abdica da esfera administrativa, na
parte em que trata do mesmo objeto. PIS. DECADÊNCIA. Em sendo
tributo sujeito ao regime do lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo
artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, isto é, o prazo para
esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador,
razão pela qual há de se considerar extinto o crédito tributário no
período de julho de 1997 a fevereiro de 1999. JUROS DE MORA. O
crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de
mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da
imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária (art. 161,
CTN). TAXA SELIC. A taxa SELIC tem previsão legal para ser
utilizada no cálculo dos juros de mora devidos sobre os créditos
tributários não recolhidos no seu vencimento (Lei n° 9.065/95). Recurso provido em parte.
I) Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso em
parte, face à opção pela via judicial; e II) na parte conhecida, por
maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para acolher
a decadência para os períodos de julho de 1997 a fevereiro de 1999.
Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio
Bezerra Neto que negaram provimento.
Processo nº : 10680.018481/2003-11
Sessão de : 23/2/2005 Recurso nº : 128056 Acórdão nº : 20310017
Recorrente : FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL - FORLUZ
Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Relatora-Designada : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
PIS. DECADÊNCIA. 01/94 a 10/97. 1. As contribuições
sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o
elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras
inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que
lhe forem específicas. 2. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar
respaldo no § 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o
termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da
ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda
Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento
e definitivamente extinto o crédito. Recurso provido.
Por maioria de votos, deu-se provimento ao Recurso, para
acolher a decadência. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis (Relator) e Maria Cristina Roza da Costa. Designada a
Conselheira Maria Teresa Martínez López para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral pela recorrente a Drª Maria Inês da Silva
Murgel.
Processo nº : 10860.001873/99-77
Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 128509 Acórdão nº : 20310207
Recorrente : MOVAP MOTEL VALE DO PARAÍBA LTDA.
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Relatora-Designada : MARIA TERESA MANTÍNEZ LÓPEZ
PIS. DECADÊNCIA. DIREITO CREDITÓRIO RELATIVO
A RECOLHIMENTOS OCORRIDOS MEDIANTE AS REGRAS
ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. Pedido
efetuado em 06/09/1999. O prazo para o pedido de restituição de
indébito é de dez anos a contar do fato gerador do tributo. (Pre-
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
cedentes do STJ - Embargos de Divergência no Recurso Especial nº
435.835-SC). SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base
de cálculo da Contribuição para o PIS, até 29/02/1996 (IN SRF nº
002/96), é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do
fato gerador, de acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei
Complementar nº 7/70, conforme entendimento da CSRF e do STJ.
Recurso provido.
Deu-se provimento ao recurso: I) por maioria de votos, para
afastar a decadência. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto(Relator), Leonardo de Andrade Couto e Emanuel Carlos Dantas de
Assis que votaram pela ocorrência parcial da decadência, para os
fatos geradores até 06/09/94. Os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira
e Valdemar Ludvig votaram pelas conclusões. Designada a Conselheira Maria Tereza Martínez López para redigir o voto vencedor; e
II) por unanimidade de votos, para acolher a semestralidade. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro César Piantavigna.
Processo nº : 10865.002188/2002-84
Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 129021 Acórdão nº : 20310342
Recorrente : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Interessado : NELITEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.
Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A ÓRGÃOS
PÚBLICOS FEDERAIS E VENDAS DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. EXCLUSÃO. Excluem-se da receita bruta, para fins de
determinação da base de cálculo do PIS, as receitas decorrentes de
vendas a órgãos da administração pública federal e de vendas de bens
do ativo imobilizado. RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO.
BASE DE CÁLCULO. Somente a partir de janeiro de 1999 que o
recolhimento do PIS passou a ser centralizado pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, devendo-se tributar apenas a receita do
estabelecimento filial, na hipótese de fatos geradores anteriores à
referida data. Recurso de ofício negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
de ofício. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Cesar Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Processo nº : 10865.002189/2002-29
Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 129056 Acórdão nº : 20310343
Recorrente : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Interessado : NELITEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.
Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
PIS. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS E VENDAS DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. EXCLUSÃO. Excluem-se da receita bruta, para fins de
determinação da base de cálculo do PIS, as receitas decorrentes de
vendas a órgãos da administração pública federal e de vendas de bens
do ativo imobilizado. RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO.
BASE DE CÁLCULO. Somente a partir de janeiro de 1999 que o
recolhimento do PIS passou a ser centralizado pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, devendo-se tributar apenas a receita do
estabelecimento filial, na hipótese de fatos geradores anteriores à
referida data. Recurso de ofício negado.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
de ofício. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Cesar Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Processo nº : 10283.009423/00-01
Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 129169 Acórdão nº : 20310217
Recorrente : SHARP DO BRASIL S.A.
Recorrida : DRJ-BELÉM/PA
Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
PIS. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de solicitar restituição de valores pagos indevidamente, em virtude de declaração de
inconstitucionalidade de legislação referente ao PIS prescreve em
cinco anos contados da data da publicação da Resolução do Senado
Federal e alcança todos os valores comprovadamente pagos até essa
data. PIS. BASE DE CÁLCULO. Declarada a inconstitucionalidade
dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, com efeito ex tunc,
deve o PIS-FATURAMENTO ser cobrado com base na Lei Complementar nº 7, de 1970, e suas posteriores alterações, aplicando-se a
alíquota de 0,75% sobre faturamento do sexto mês anterior ao da
ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, até a edição da
MP nº 1.212, de 1995. Recurso provido.
Deu-se provimento ao recurso: I) por maioria de votos, para
afastar a decadência. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade
Couto, Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto, que
votaram pela ocorrência parcial da decadência, para os fatos geradores até 06/10/95. O Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva votou pelas conclusões; e II) por unanimidade de
votos, para acolher a semestralidade. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro César Piantavigna.
Processo nº : 10120.001586/00-54
Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 129990 Acórdão nº : 20310393
Recorrente : CARAMURU ÓLEOS DE VEGETAIS LTDA.
( NOVA DENOMINAÇÃO: CARAMURU ALIMENTOS LTDA.)
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. O
valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material de
embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não
contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base de cálculo do
crédito presumido do IPI. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. A partir da data da protocolização do pedido
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
de ressarcimento, incidem juros moratórios sobre o valor a ser ressarcido em espécie. Recurso parcialmente provido.
I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso,
em relação aos insumos adquiridos das pessoas físicas e cooperativas.
Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque
Silva; e II) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso,
quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de
protocolização do respectivo pedido de ressarcimento. Vencidos os
Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra
Neto.
Processo nº : 10120.001587/00-17
Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 129991 Acórdão nº : 20310394
Recorrente : CARAMURU ÓLEOS DE VEGETAIS LTDA.
( NOVA DENOMINAÇÃO: CARAMURU ALIMENTOS LTDA.)
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. O
valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material de
embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não
contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base de cálculo do
crédito presumido do IPI. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. A partir da data da protocolização do pedido
de ressarcimento, incidem juros moratórios sobre o valor a ser ressarcido em espécie. Recurso parcialmente provido.
I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso,
em relação aos insumos adquiridos das pessoas físicas e cooperativas.
Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque
Silva; e II) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso,
quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de
protocolização do respectivo pedido de ressarcimento. Vencidos os
Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra
Neto.
Processo nº : 10120.002612/00-06
Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 129992 Acórdão nº : 20310395
Recorrente : CARAMURU ÓLEOS DE VEGETAIS LTDA.
( NOVA DENOMINAÇÃO: CARAMURU ALIMENTOS LTDA.)
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. O
valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material de
embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não
contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base de cálculo do
crédito presumido do IPI. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. A partir da data da protocolização do pedido
de ressarcimento, incidem juros moratórios sobre o valor a ser ressarcido em espécie. Recurso parcialmente provido.
I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso,
em relação aos insumos adquiridos das pessoas físicas e cooperativas.
Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque
Silva; e II) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso,
quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de
protocolização do respectivo pedido de ressarcimento. Vencidos os
Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra
Neto.
Processo nº : 10120.002831/99-26
Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 129993 Acórdão nº : 20310396
Recorrente : CARAMURU ÓLEOS DE VEGETAIS LTDA.
( NOVA DENOMINAÇÃO: CARAMURU ALIMENTOS LTDA.)
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. O
valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material de
embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não
contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base de cálculo do
crédito presumido do IPI. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. A partir da data da protocolização do pedido
de ressarcimento, incidem juros moratórios sobre o valor a ser ressarcido em espécie. Recurso parcialmente provido.
I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso,
em relação aos insumos adquiridos das pessoas físicas e cooperativas.
Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque
Silva; e II) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso,
quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de
protocolização do respectivo pedido de ressarcimento. Vencidos os
Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra
Neto.
Processo nº : 10120.004392/00-74
Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 129994 Acórdão nº : 20310397
Recorrente : CARAMURU ÓLEOS DE VEGETAIS LTDA.
( NOVA DENOMINAÇÃO: CARAMURU ALIMENTOS LTDA.)
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. O
valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material de
embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não
contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base de cálculo do
crédito presumido do IPI. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. JUROS MORATÓ-
RIOS. INCIDÊNCIA. A partir da data da protocolização do pedido
de ressarcimento, incidem juros moratórios sobre o valor a ser ressarcido em espécie. Recurso parcialmente provido.
I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso,
em relação aos insumos adquiridos das pessoas físicas e cooperativas.
Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque
Silva; e II) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso,
quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de
protocolização do respectivo pedido de ressarcimento. Vencidos os
Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra
Neto.
Processo nº : 10120.004663/99-02
Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 129995 Acórdão nº : 20310398
Recorrente : CARAMURU ÓLEOS DE VEGETAIS LTDA.
( NOVA DENOMINAÇÃO: CARAMURU ALIMENTOS LTDA.)
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. O
valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material de
embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não
contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base de cálculo do
crédito presumido do IPI. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. A partir da data da protocolização do pedido
de ressarcimento, incidem juros moratórios sobre o valor a ser ressarcido em espécie. Recurso parcialmente provido.
I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso,
em relação aos insumos adquiridos das pessoas físicas e cooperativas.
Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque
Silva; e II) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso,
quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de
protocolização do respectivo pedido de ressarcimento. Vencidos os
Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra
Neto.
Processo nº : 10120.004665/99-20
Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 129996 Acórdão nº : 20310399
Recorrente : CARAMURU ÓLEOS DE VEGETAIS LTDA.
( NOVA DENOMINAÇÃO: CARAMURU ALIMENTOS LTDA.)
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. O
valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material de
embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não
contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base de cálculo do
crédito presumido do IPI. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. A partir da data da protocolização do pedido
de ressarcimento, incidem juros moratórios sobre o valor a ser ressarcido em espécie. Recurso parcialmente provido.
I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso,
em relação aos insumos adquiridos das pessoas físicas e cooperativas.
Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque
Silva; e II) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso,
quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de
protocolização do respectivo pedido de ressarcimento. Vencidos os
Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra
Neto.
Processo nº : 10120.004666/99-92
Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 129997 Acórdão nº : 20310400
Recorrente : CARAMURU ÓLEOS DE VEGETAIS LTDA.
( NOVA DENOMINAÇÃO: CARAMURU ALIMENTOS LTDA.)
Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. O
valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material de
embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não
contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base de cálculo do
crédito presumido do IPI. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. A partir da data da protocolização do pedido
de ressarcimento, incidem juros moratórios sobre o valor a ser ressarcido em espécie. Recurso parcialmente provido.
I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso,
em relação aos insumos adquiridos das pessoas físicas e cooperativas.
Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque
Silva; e II) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso,
quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de
protocolização do respectivo pedido de ressarcimento. Vencidos os
Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra
Neto.
NÁDIA LEONOR FERREIRA LIMA
Chefe do Centro de Documentação
ISSN 1677-7042
33
Ministério da Justiça
.
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA N o- 667, DE 19 DE JUNHO DE 2006
<!ID488393-0>
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
on 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve:
Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso
II, alínea “a” da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos
direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a:
CLAUDIA VERONICA VILLARROEL DE ALCÂNTARA
- V169391-U, natural da Bolívia, nascida em 22 de novembro de
1968, filha de Rafael Villarroel Vega e de Elva Rojas Rosales, residente no Estado do Ceará (Processo n o- 08270.020439/2005-01);
FRANCESCA RICCI BARTOLONI , natural da Itália, nascida em 22 de janeiro de 1956, filha de Goffredo Ricci Bartoloni e de
Maria Anna Pagliacci, residente em Roma (Processo n o08000.004112/2006-45);
KARENIA GARRIDO ZORRILLA JARDIM DE PAIVA V182566-7, natural de Cuba, nascida em 23 de abril de 1978, filha de
Jesus Garrido Balmaseda e de Ileana Zorrilla Paz, residente no Distrito Federal (Processo n o- 08280.010492/2005-77);
LEONARDO MAURICIO TUFIÑO BANZER - V075053-Y,
natural da Bolívia, nascido em 29 de março de 1971, filho de Saul
Tufiño Quinteros e de Ana Banzer Viuda de Tufiño, residente no
Estado do Acre (Processo n o- 08220.010372/2005-84);
LUIS ENRIQUE VARGAS PORTUGAL - V194489-K, natural do Peru, nascido em 12 de novembro de 1966, filho de Jose
Manuel Vargas e de Margarita Nila Portugal, residente no Estado de
Santa Catarina (Processo n o- 08495.001125/2005-67);
MARIA JESUS NAVAS PASTOR - V403329-6, natural da
Espanha, nascida em 14 de novembro de 1970, filha de Rafael Navas
Fossi e de Rafaela Pastor Madueno, residente no Brasil (Processo n o08000.008023/2006-78);
MERCEDES RUIZ CAÑETE , natural de Cuba, nascida em
6 de janeiro de 1951, filha de Julio Enrique Ruiz Saiz e de Ângela
Cañete
Clemente,
residente
em
Cuba
(Processo
n o08000.000922/2006-22);
PATRICIA CALISTO MARCONDES DE CARVALHO , natural do Peru, nascida em 25 de julho de 1953, filha de Arturo Calisto
Morey e de Maria Esperanza Tirado de Calisto, residente no Brasil
(Processo n o- 08000.009429/2006-78); e
VALERIA LAKERBAI - V176558-T, natural da Rússia, nascida em 18 de maio de 1962, filha de Yuri Zhidunov e de Svetlana
Zhidunova, residente no Estado de São Paulo (Processo n o08505.009599/2005-91)
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID463102-0>
PORTARIA N o- 1.244, DE 8 DE MAIO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08255.031574/2005-62-DELESP/SR/DPF/BA, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa BRINK'S - SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o n o- 60.860.087/0196-22, especializada na prestação de
serviços de VIGILÂNCIA e TRANSPORTE DE VALORES tendo
como sócios TRANSPAR BRINK'S ATM LTDA , FRANCISCO
AMARAL DE MENDONÇA e RODRIGO GUIMARÃES SIMONETTI, para efeito de exercer suas atividades no estado da BAHIA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID487766-0>
PORTARIA N o- 1.409, DE 26 DE MAIO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 32 do Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo artigo 1 o- do Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo n o- 08360.005640/2005-41 - DELESP/SR/DPF/PA; resolve:
Cancelar a Autorização para Funcionamento, concedida através da Portaria n o- 103, de 21 de março de 1988, publicada no D.O.U.
em 06 de abril de 1988, para exercer a atividade VIGILÂNCIA, à
empresa SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF n o- 04.746.764/0001-81, localizada
no Estado do PARÁ.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
34
<!ID487767-0>
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 1.467, DE 5 DE JUNHO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no ouso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 32 do Decreto n - 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo artigo 1 o- do Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação poro parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo n - 08508.000789/2003-51 - DPF B/RPO/SP;
resolve:
Cancelar a Autorização para Funcionamento, concedida através da Portaria n o- 1677, de 10 de dezembro de 1996, publicada no
D.O.U. em 13 de dezembro de 1996, para exercer a atividade de
VIGILÂNCIA, à empresa REVISE
REAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF n o- 01.473.227/0001-17, localizada no Estado de SÃO PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID487768-0>
PORTARIA N 1.469, DE 5 DE JUNHO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no ouso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 32 do Decreto
n - 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo artigo 1 o- do Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parteo do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo n - 08490.000523/2006-97 - DELESP/SR/DPF/SC; resolve:
Cancelar a Autorização para Funcionamento, concedida através da Portaria n o- 0105, de 20 de JANEIRO de 1995, publicada no
D.O.U. em 26 de JANEIRO de 1995, para exercer a atividade de
VIGILÂNCIA, à empresa PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA Eo
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA.,
CNPJ/MF
n60.409.877/0012-15, localizada no Estado de SANTA CATARINA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID487769-0>
PORTARIA N o- 1.470, DE 5 DE JUNHO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no ouso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 32 do Decreto
n - 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo artigo 1 o- do Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parteo do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo n - 08512.012731/2004-71 - DELESP/SR/DPF/SP; resolve:
Cancelar a Autorização para Funcionamento, concedida através da Portaria n o- 1156, de 09 de novembro de 1994, publicada no
D.O.U. em 25 de novembro de 1994, para exercer a atividade de
VIGILÂNCIA, à empresao ATTACH VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
S/C LTDA., CNPJ/MF n - 68.477.587/0001-68, localizada no Estado
de SÃO PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID487770-0>
PORTARIA N o- 1.471, DE 5 DE JUNHO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no ouso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 32 do Decreto n - 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo artigo 1 o- do Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parteo do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo n - 08400.015098/2006-01 - DELESP/SR/DPF/PE; resolve:
Cancelar a Autorização para Funcionamento, concedida através da Portaria n o- 1009, de 11 de NOVEMBRO de 2002, publicada
no D.O.U. em 30 de DEZEMBRO de 2002, para exercer a atividade
de VIGILÂNCIA, à empresa
TEMPLE EL SHADDAI VIGILÂNCIA
LTDA., CNPJ/MF n o- 03.590.030/0001-93, localizada no Estado de
PERNAMBUCO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID487772-0>
PORTARIA N 1.489, DE 5 DE JUNHO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no ouso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 32 do Decreto
n - 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo artigo 1 o- do Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parte
do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo n o- 08506.003406/2006-69 - CV/DPF
B/CAS/SP; resolve:
Cancelar a Autorização para Funcionamento, concedida através da Portaria n o- 0101, publicada no D.O.U. em 23 de janeiro de
1995, para exercer a atividade de VIGILÂNCIA, à empresa PREVILo
SERVIÇOS
DE
SEGURANÇA
LTDA.,
CNPJ/MF
n71.752.489/0001-04, localizada no Estado de SÃO PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID486630-0>
DESPACHO DA SECRETÁRIA
Em 12 de junho de 2006
N o- 364 - Ato de Concentração n o- 08012.004866/2006-66. Requerentes: Cyrela Brazil Realty S.A Empreendimentos e Participações e
Goldsztein Participações S.A. Advs:
Lauro Celidônio Neto e Outros.
Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94, acolho a Nota Técnica de
fls., aprovada pela Coordenadora-Geral de Controle de Mercado do
Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Camila Kulaif
Safatle, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial solicitado, nos termos da referida nota. Opino, ainda, pela
aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE,
em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94.
Publique-se.
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
Substituta
1
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO DIRETOR
<!ID487570-0>
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de estada no País até 01/10/2006.
Processo N o- 08000.002490/2006-94 - Enrico Victolero Santos
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de estada no País até 01/10/2006.
Processo N o- 08000.003397/2006-05 - Gaspar Sagala Mirasol
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de estada no País até 03/07/2008.
Processo N o- 08000.004396/2006-70 - Jairo Andres Bustamante Giraldo e Maria Del Pilar Osuna Gutierrez
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de estada no País até 11/06/2006.
Processo N o- 08000.004767/2004-51 - Juan Enrique Sicardi
Diante dos novos elementos constantes nos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazp de estadano País até
07/01/2008.
Processo N o- 08000.030869/2005-11 - Cesar Soria Sanz
Diante dos novos elementos constantes nos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até
03/09/2006.
Processo N o- 08000.032032/2005-07 - Piotr Josef Woropay
Hordziejewicz
Tendo em vista que o presente processo encontra-se instruído
na forma da Lei, bem como ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção da estrangeira na entidade, DEFIRO o pedido de
prorrogação de estada no País até 31/05/2007.
Processo N o- 08400.014029/2006-71 - Doloroza Hildebrand
Diante dos novos elementos constantes nos autos e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, Torno
insubsistente o ato denegatório publicado no Diário Oficial de
16/01/2006, para DEFERIR o pedido de reconsideração, concedendo
a prorrogação de estada no País até 23/09/2007.
Processo N o- 08461.002550/2005-61 - Auguste François Bernard Duperray
Diante dos novos elementos constantes nos autos e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, Torno
insubsistente o ato denegatório publicado no Diário Oficial de
16/01/2006, para DEFERIR o pedido de reconsideração, concedendo
a prorrogação de estada no País até 15/10/2007.
Processo N o- 08461.002558/2005-27 - Lothar Walter Hold
Tendo em vista que o estrangeiro não presta mais serviços na
empresa requerente, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de
estada no País.
Processo N o- 08000.000263/2006-24 - Maurizio Restuccia
Tendo em vista que a empresa não comprovou os resultados
alcançados pelo Programa de Treinamento repassado aos empregados
brasileiros, conforme no art. 3 o- , parágrafo único da Resolução Normativa n o- 61/04 -CNI, diante da ausência da descrição das atividades
exercidas pelo estrangeiro e, considerando a informação do Ministério
do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de
prazo de estada no País.
Processo N o- 08000.000772/2006-57 - Congxi Shen
Tendo em vista que o estrangeiro não presta mais serviços na
empresa requerente, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de
estada no País.
Processo N o- 08000.001937/2006-16 - Andrzej Rosik
Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da
embarcação estrangeira, devidamente traduzido e consularizado e,
considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego,
INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País.
Processo N o- 08000.004326/2006-11 - Oumaros Alexa Aminou
Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da
embarcação estrangeira, devidamente traduzido e consularizado e,
considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego,
INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País.
Processo N o- 08000.004341/2006-60 - Tomasz Andrzej Muchlado
Tendo em vista que a empresa não comprovou os resultados
pelo Programa de Treinamento repassado aos empregados brasileiros,
conforme no art. 3 o- , parágrafo único da Resolução Normativa n o61/04 -CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho
e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada
no País.
Processo N o- 08000.028441/2005-09 - Ronald Oliver Rodriguez
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da
embarcação estrangeira, devidamente traduzido e consularizado e,
considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego,
INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País.
Processo N o- 08000.028677/2005-37 - Daniel Alberto Villagran
Tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho que ensejou a lconcessão do visto, INDEFIRO o pedido de prorrogação de
prazo de estada no País.
Processo N o- 08495.001985/2005-09 - Jose Antonio Carrion
Dorado e Marta Cacho Barbeira
Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da
embarcação estrangeira, devidamente traduzido e consularizado e,
considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego,
INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País.
Processo N o- 08000.004344/2006-01 - Wilfredo Caracena
Marfa
Diante dos novos elementos constantes nos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da
Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em
permanente.
Processo N o- 08505.051397/2005-41 - Gabriele Christiane
Tischler
Tendo em vista que a Resolução Normativa n o- 47-CNI, revogada pela RN 68/05, não prevê o instituto da transformação de
visto temporário em permanente, considerando que o estrangeiro passou a exercer função de diretor administrador na condição de voluntário, na qual foi dada a concessão do visto inicial, INDEFIRO o
pedido de transformação de visto temporário em permanente, por
falta de amparo legal.
Processo N o- 08435.001014/2006-46 - Randy Kurt Redmann,
Carla Joyce Redmann, Janelle Clarissa Nicole Redmann e Symone
Randi Leigh Redmann
IZAURA MARIA SOARES MIRANDA
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
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Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo N o- 08460.021346/2005-59 - Vanessa Anayansi Batista Saavedra
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo N o- 08505.023658/2005-33 - Chen Dexing
Processo N o- 08505.029666/2005-93 - Diego Cavana
Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo
MJ n o- 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos .
Processo N o- 08505.013497/2002-27 - Wouter Adrianus Van
Arkel
Processo N o- 08505.014103/2001-77 - Maricruz Palacios
Naupari Ferreira
Recebo o pedido de reconsideração tornando insubsistente o
Ato Indeferitório publicado em 01/09/05-DOU pg.96, fls.56V do feito, DEFERINDO a permanência, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo N o- 08295.017476/2004-65 - Jose Paulino Garcia
Dias
Recebo o pedido de reconsideração tornando insubsistente o
Ato Indeferitório publicado em 07/12/05-DOU pg.120, fls.30V do
feito, DEFERINDO a permanência, vez que o interessado mantém um
camento estável e duradouro. Após um ano realizar novas pesquisas.
Processo N o- 08460.001392/2005-31 - Hans Reinhard Fuchtner
Recebo o pedido de reconsideração tornando insubsistente o
Ato Indeferitório publicado em 20/06/05-DOU pg.67, fls.68V do feito, DEFERINDO a permanência, vez que o interessado mantém um
casamento estável e duradouro.
Processo N o- 08505.037280/2004-74 - Hamze Ahmad Al
Achek
INDEFIRO o presente pedido de permanência, por falta de
cumprimento de exigência junto ao Departamento de Polícia Federal,
conforme fls. 28/29 dos autos.
Processo N o- 08335.001638/2005-19 - Guillermo Ponce de
Leon Baez
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a/b,
da Lei 6.815/80.
Processo N o- 08361.006020/2005-10 - Pedro Israel Fagian
Marchicio
Processo N o- 08386.001186/2005-61 - Crizando Emanuel Pereira Varela Vieira
Processo N o- 08390.002319/2004-77 - Zeferino Mbendi
Mpembele
Processo N o- 08460.008851/2005-16 - Marco Antonio Castro
Martinez
Processo N o- 08505.007784/2006-21 - Freddy Quispe Mamani e Guillermina Cruz Cruz
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo N o- 08389.001289/2005-00 - Antonio Rui Bacelar
Moura
Processo N o- 08389.018667/2005-86 - Pablino Adorno Aguilera
Processo N o- 08389.021040/2004-21 - Liliana Elizabeth Vargas de Castilho
Processo N o- 08505.007830/2006-92 - Fanor Cano Rojas e
Delfina Eugenia Alarcon Chambi
Processo N o- 08505.011579/2006-61 - Sebastian Dario Mercado, Fanny Noemi Mancuello, Juan Sebastian Mercado e Lucia
Mercado
Processo N o- 08505.011593/2006-64 - Samuel Felix Valero
Paco e Sandra Hualla Peñaranda
Processo N o- 08505.012821/2006-13 - Orlando Jaldin Norato
e Erlinda Marzana Camacho
Processo N o- 08505.026931/2005-81 - Emmanuel Onochie
Onuzulike
Processo N o- 08505.062369/2005-50 - Yuping Chen
Processo N o- 08506.003912/2003-13 - Fernando Del Carmen
Gonzalez Nunez
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s)
estrangeiro (s) encontra (m) fora do país
Processo N o- 08460.023279/2005-15 - Alejandro Joaquin Vigo e Roxana Lozzia
Processo N o- 08505.007860/2006-07 - Braulio Silva Orosco e
Lucy Silvia Quispe Quispe
Considerando as declarações de fls.35 a 38, 45 e 52 do
processo e por falta de cumprimento de exigências formuladas por
essa Divisão, fls.50, torno insubsistente o Ato Deferitório publicado
em 19/04/99-DOU pg.07, fls.27V dos autos, CESSANDO A PERMANÊNCIA do interessado, nos termos do art.75, II, §2 o- da Lei
6.815/80.
Processo N o- 08270.008122/95-83 - Bernd Heinz Alfred Augustin
Recebo o pedido de Reconsideração, negando-lhe provimento por intempestividade e outrossim por não se enquadrar nos termos
do art.75, II, a , § 2 o- da Lei 6.815/80, vez que conforme Relatório do
DPF, fls.83 do processo o casal está separado. Mantenho o Ato
Indeferitório publicado em 17/08/05-DOU pg.45, fls.68V do feito.
Processo N o- 08390.000795/2001-19 - Toni Jo Wysocki Savedra, Aaron Anthony Wysocki, Daniel Francis Wysocki, Vincent
Michael Wysocki e Anna Claire Wysocki
Considerando as declarações de fls.62/63 e por falta de cumprimento de exigências formuladas pelo DPF, fls.71, trono insubsistente o Ato Deferitório publicado em 15/10/04-DOU pg.45, fsl.40V
do feito, INDEFERINDO e cessando a permanência.
Processo N o- 08505.016803/2003-68 - Fabrizio Lorenzo Locatelli
Considerando o Relatório Policial fls.56, dando conta que os
interessados não foram encontrados no endereço indicado nos autos,
INDEFIRINDO o pedido de Republicação.
Processo N o- 08505.027418/2003-46 - Rupert William
Marshall Cox
Determino o arquivamento do presente processo, diante da
solicitação da parte interessada.
Processo N o- 08070.000845/2004-15 - Simone Baravaglio
Processo N o- 08280.001889/2006-59 - Francesc Gallemi Torrellas
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo N o- 08057.002079/2005-82 - Peter D. Krasuski, até
26/11/2006
Processo N o- 08362.005194/2005-55 - João Lembe Barros,
até 29/01/2007
Processo N o- 08460.005732/2006-84 - Mariana Blanco Rincon, até 15/03/2007
Processo N o- 08460.005736/2006-62 - Hary Wilson Mendes,
até 25/03/2007
Processo N o- 08495.003215/2005-92 - Philip Jacob Karel Jandovsky, até 19/12/2006
Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), por
já ter decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s).
Processo N o- 08460.005898/2006-09 - Etelka Antonita Djalo Sani
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
<!ID487572-0>
DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente.
Processo N o- 08364.001483/2005-65 - Daniel Paul Tanton e
Sheila Joyce Tanton
Processo N o- 08707.005297/2005-77 - Maria Olímpia Luís
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo N o- 08460.021347/2005-01 - Jose Antonio Pacher
Majul
Processo N o- 08492.000028/2005-87 - Javier Shigihara
Processo N o- 08506.001640/2006-51 - Maria Katia Anchante
Colan
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91.
Processo N o- 08794.001766/2005-47 - Fausto Saavedra Antezana e Victoria Teran de Saavedra
Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo
MJ n o- 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos nos termos da
legislação vigente.
Processo N o- 08280.000693/2005-66 - Theresa Masiglat Ladia
Processo N o- 08280.027589/2004-38 - Hortencia Olivares
Yescas
INDEFIRO o presente pedido de republicação, por falta de
amparo legal, tendo em vista, que não mais persistem as condições
que derão origem a concessão da permanência ao chamante.
Processo N o- 08505.016268/2001-83 - Julia Denis Collantes
Fernandez
INDEFIRO o presente pedido de republlicação, tendo em
vista que não mais persistem as condições que deram origem à concessão de permanência.
Processo N o- 08707.001029/2004-03 - Andreas Ries
DEFIRO o presente pedido de transformação de visto Temporário VII, em Temporário I, nos termos do parecer favorável do
Ministério das Relações Exteriores, prorrogando o prazo de estada até
24/07/2007.
Processo N o- 08505.025111/2005-72 - Regina Franca Dittli
Nos termos do parecer favorável do Ministério das Relações
Exteriores, DEFIRO o presente pedido, prorrogando o prazo até
25/01/2007.
Processo N o- 08460.029468/2004-11 - Baltasar Pena Abal
MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES
Substituto
<!ID487573-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo N o- 08260.000788/2006-07 - Kayumpa Ntakwinja,
até 01/03/2007
Processo N o- 08270.022052/2005-81 - Gladys Amelia Barrionuero Chiri, até 06/01/2007
Processo N o- 08270.022794/2005-15 - Sergio Alejandro Ayala Manga, até 12/01/2007
Processo N o- 08280.004752/2006-56 - Juan Pedro Rojas, até
14/04/2007
Processo N o- 08295.001780/2006-52 - Francisco João Mendes, até 31/03/2007
Processo N o- 08296.000838/2006-31 - Jojan Karippai Kunju
Varied, até 23/06/2007
Processo N o- 08352.000180/2006-45 - Yaw Asante Asamoah,
até 30/09/2006
Processo N o- 08352.000869/2006-70 - Ilsia Faustina Sarr
Araujo, até 20/04/2007
Processo N o- 08352.000967/2006-15 - Ailton Jorge Hopffer
Delgado Duarte, até 20/04/2007
Processo N o- 08354.000266/2006-58 - Milton Edgar Pereira
Flores, Evelyn Rosse Mary Arnez Zerdas, Milton Andres Pereira
Arnez e Pablo Ignacio Pereira Arnez, até 19/02/2007
Processo N o- 08354.001248/2006-93 - Julia Eduardo Nhacule,
até 09/03/2007
Processo N o- 08354.001303/2006-45 - Nelta Vanessa Jamisse
Tune, até 25/04/2007
Processo N o- 08400.005122/2006-95 - Feliciana da Costa
Sousa Pontes de Almeida, até 29/03/2007
Processo N o- 08400.008345/2006-12 - Augusto Gomes Barreto, até 13/04/2006
Processo N o- 08400.008347/2006-01 - Xiomara Franchesca
Garcia Diaz, até 20/03/2007
Processo N o- 08400.010764/2006-14 - Valerie Vincent, até
24/04/2007
Processo N o- 08434.000497/2006-71 - Rosa Gomes Ca, até
14/04/2007
Processo N o- 08444.002763/2006-81 - Wenkai Han, até
30/10/2006
Processo N o- 08444.002798/2006-11 - Jinshu Zhang, até
07/10/2006
Processo N o- 08444.002821/2006-77 - Xi Yang, até
30/10/2006
Processo N o- 08444.002857/2006-51 - Rolando Azevedo da
Costa Neto, até 06/03/2007
Processo N o- 08444.002949/2006-31 - Laura Maria de Aguiar
Loforte Gomes, até 10/03/2007
Processo N o- 08444.002962/2006-90 - Benigna Higino Antanasio, até 09/03/2007
Processo N o- 08444.002987/2006-93 - Lourenço Eugênio
Cossa, até 12/03/2007
Processo N o- 08444.002992/2006-04 - Raquel Maria Violeta
Cossa, até 22/03/2007
Processo N o- 08444.003048/2006-66 - Carlos Constantino, até
22/03/2007
Processo N o- 08444.003107/2006-04 - Ana Ilda Ayala Lugo,
até 21/03/2007
Processo N o- 08444.003163/2006-31 - Paulo Enrique Escobar
Monges, até 17/03/2007
Processo N o- 08444.003172/2006-21 - Enzo Ramon Gimenez
Rojas, até 17/03/2007
Processo N o- 08460.000463/2006-60 - Ronice Helene Rocha
Soares, até 11/02/2007
Processo N o- 08460.005638/2006-25 - João de Aguiar Bernardo e Melo Sampaio, até 08/03/2007
Processo N o- 08460.005640/2006-02 - Verônica Del Carmen
Penaloza Molina, até 25/02/2007
ISSN 1677-7042
35
Processo N o- 08460.005753/2006-08 - Ivalinda Ferreira Soares, até 29/03/2007
Processo N o- 08460.005779/2006-48 - Willian Edgardo Alayo
Rodriguez, até 06/04/2007
Processo N o- 08460.005785/2006-03 - Carolina Andrea Chavero, até 02/04/2007
Processo N o- 08460.005829/2006-97 - Anniaday Chris Morris, até 18/04/2007
Processo N o- 08460.005851/2006-37 - Quatracia Quanese
Williams, até 24/03/2007
Processo N o- 08460.005855/2006-15 - Regina Margarida Neto Cursino Dias, até 13/03/2007
Processo N o- 08460.005875/2006-96 - Ramiro Marcos Dulcich Piccolo, até 22/04/2007
Processo N o- 08460.005876/2006-31 - Domingos Moreira, até
29/04/2007
Processo N o- 08460.005889/2006-18 - Mario Nelson Domingos da Costa, até 14/04/2007
Processo N o- 08492.006234/2005-09 - Debora Regina Correa,
até 04/02/2007
Processo N o- 08492.006237/2005-34 - Cintia Elizabeth Gimenez, até 04/02/2007
Processo N o- 08494.002013/2006-14 - Juan Felipe Lopes Gomes, até 15/04/2007
Processo N o- 08495.003048/2005-80 - Maria Angelica Galanti Hoppe, até 02/02/2007
Processo N o- 08501.001692/2006-78 - Rosevelth Helcio da
Ressurreição e Melo, até 21/04/2007
Processo N o- 08501.001696/2006-56 - Anderson Emanuel
Kumandala dos Santos Velho, até 20/04/2007
Processo N o- 08506.001874/2006-07 - Lorena Rosemary Sanchez Estribi, até 31/10/2006
Processo N o- 08506.004050/2006-81 - Yonelys Rivas Leon,
até 24/03/2007
Processo N o- 08514.001470/2006-14 - Carla Alexandra Ramos Lopes, até 21/04/2007
Processo N o- 08701.000722/2006-72 - Francisco Ernesto Moreno Garcia, até 12/03/2007
Processo N o- 08706.000943/2006-09 - Jone Dalton Domingos
de Carvalho, até 20/04/2007
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
P/Delegação de Competência
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA N o- 206, DE 14 DE JUNHO DE 2006
<!ID485663-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os
programas:
Evento Teatral: OUTONO E INVERNO (AUTUMN AND WINTER,
Suécia - 2006)
Produtor(es): Frederico /Osório Produções Culturais Ltda.
Diretor(es): Eduardo Tolentino
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.002180/2006-91
Requerente: Gustavo Dias Louchard Rodrigues
Episódio: BAFO DE DRAGÃO (DRAGON BREATH, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 02
Título da Série: JAKE LONG: O DRAGÃO OCIDENTAL DA DISNEY
Produtor(es): Steve Loter
Diretor(es): Christian Roman
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Aventura/Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Luta contra o mal
Processo: 08017.002403/2006-10
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: SPUD, O SPUDINIFICO (THE TALENTED MR. LONG,
Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 03
Título da Série: JAKE LONG: O DRAGÃO OCIDENTAL DA DISNEY
Produtor(es): Steve Loter
Diretor(es): Christian Roman
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Aventura/Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
36
ISSN 1677-7042
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Luta contra o mal
Processo: 08017.002404/2006-64
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: A LENDA DO DENTE DO DRAGÃO (THE LEGEND
OF DRAGON TOOTH, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 04
Título da Série: JAKE LONG: O DRAGÃO OCIDENTAL DA DISNEY
Produtor(es): Steve Loter
Diretor(es): Christian Roman
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Aventura/Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Luta contra o mal
Processo: 08017.002405/2006-17
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: A TESE DO PROFESSOR ZURETA (PROFESSOR
ROTWOOD̀S THESIS, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 07
Título da Série: JAKE LONG: O DRAGÃO OCIDENTAL DA DISNEY
Produtor(es): Steve Loter
Diretor(es): Christian Roman
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Aventura/Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Luta contra o mal
Processo: 08017.002408/2006-42
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: O OVO / O ROUBO (THE EGG / THE HEIST, Estados
Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 08
Título da Série: JAKE LONG: O DRAGÃO OCIDENTAL DA DISNEY
Produtor(es): Steve Loter
Diretor(es): Christian Roman
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Aventura/Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Luta contra o mal
Processo: 08017.002409/2006-97
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: A REUNIÃO DA CUPULA DO DRAGÃO (DRAGON
SUMMIT, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 09
Título da Série: JAKE LONG: O DRAGÃO OCIDENTAL DA DISNEY
Produtor(es): Steve Loter
Diretor(es): Christian Roman
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Aventura/Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Luta contra o mal
Processo: 08017.002410/2006-11
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: DEVER DE GUARDAR-COSTAS (BODY GUARD DUTY, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 10
Título da Série: JAKE LONG: O DRAGÃO OCIDENTAL DA DISNEY
Produtor(es): Steve Loter
Diretor(es): Christian Roman
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Aventura/Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Luta contra o mal
Processo: 08017.002411/2006-66
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: O HERÓI SUPERSÔNICO APARECE (SUPERHERO SONIC APPEARS!, Japão - 2003)
Episódio(s): 01
Título da Série: SONIC X
Produtor(es): Michael Haigney
Diretor(es): Yuji Uekawa
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Aventura/Desenho Animado
1
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Amizade
Processo: 08017.002412/2006-19
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: SONIC AO RESGATE (SONIC TO THE RESCUE, Japão
- 2003)
Episódio(s): 02
Título da Série: SONIC X
Produtor(es): Michael Haigney
Diretor(es): Yuji Uekawa
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Aventura/Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Amizade
Processo: 08017.002413/2006-55
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: A AMBIÇÃO DO DOUTOR EGGMAN (DR. EGGMAǸS
AMBITION, Japão - 2003)
Episódio(s): 03
Título da Série: SONIC X
Produtor(es): Michael Haigney
Diretor(es): Yuji Uekawa
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Aventura/Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Amizade
Processo: 08017.002414/2006-08
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: PEGUE A ESMERALDA DO CAOS (GET THE CHAOS
EMERALD!, Japão - 2003)
Episódio(s): 04
Título da Série: SONIC X
Produtor(es): Michael Haigney
Diretor(es): Yuji Uekawa
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Aventura/Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Amizade
Processo: 08017.002415/2006-44
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: DUELO: SONIC CONTRA KNUCKLES (DUEL! SONIC
VS KNUCKLES, Japão - 2003)
Episódio(s): 05
Título da Série: SONIC X
Produtor(es): Michael Haigney
Diretor(es): Yuji Uekawa
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Aventura/Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Amizade
Processo: 08017.002416/2006-99
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
.
Ministério da Previdência Social
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
2ª CÂMARA DE JULGAMENTO
<!ID486991-0>
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas, no curso do mês de JUNHO de 2006, na sede do
Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DIA 28/06/2006 a partir das 14:00 horas
RELATOR(A): DANIELE STROHMEYER GOMES
NFLD 35.479.813-8 (GO) Interessados: INSS e MUNICÍPIO
DE GOIÂNIA - PREFEITURA MUNICIPAL
NFLD 35.479.817-0 (GO) Interessados: INSS e MUNICÍPIO
DE GOIÂNIA - PREFEITURA MUNICIPAL
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
NFLD 35.479.812-0 (GO) Interessados: INSS e MUNICÍPIO
DE GOIÂNIA - PREFEITURA MUNICIPAL
NFLD 35.479.910-0 (GO) Interessados: INSS e MUNICÍPIO
DE GOIÂNIA - PREFEITURA MUNICIPAL
NFLD 35.010.691-6 (GO) Interessados: INSS e MUNICÍPIO
DE GOIÂNIA - PREFEITURA MUNICIPAL
NFLD 35.479.814-6 (GO) Interessados: INSS e MUNICÍPIO
DE GOIÂNIA - PREFEITURA MUNICIPAL
NFLD 35.479.805-7 (GO) Interessados: INSS e MUNICÍPIO
DE GOIÂNIA - PREFEITURA MUNICIPAL
NFLD 35.479.804-9 (GO) Interessados: INSS e MUNICÍPIO
DE GOIÂNIA - PREFEITURA MUNICIPAL
NFLD 35.479.904-5 (GO) Interessados: INSS e MUNICÍPIO
DE GOIÂNIA - PREFEITURA MUNICIPAL
NFLD 35.479.883-9 (GO) Interessados: INSS e MUNICÍPIO
DE GOIÂNIA - PREFEITURA MUNICIPAL
NFLD 35.479.907-0 (GO) Interessados: INSS e MUNICÍPIO
DE GOIÂNIA - PREFEITURA MUNICIPAL
DIA 29/06/2006 a partir das 09:00 horas
RELATOR(A):MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
NFLD 35.095.936-6 (RJ) Interessados: INSS e ORMEC ENGENHARIA LTDA
DIA 29/06/2006 a partir das 10:30 horas
RELATOR(A):JORGE LUIS MORAN
AI 35.443.403-9 (PB) Interessados: INSS e RUBENS FALCÃO DA SILVA NETO
NFLD 35.516.584-8 (SP) Interessados: INSS e SANTANA
AGRO INDUSTRIAL LTDA
NFLD 35.554.440-7 (SP) Interessados: INSS e UNILEVER
BESTFOODS BRASIL LTDA
NFLD 35.591.938-9 (SP) Interessados: INSS e ZIP NET
S/A
AI 35.615.515-3 (SP) Interessados: INSS e SOGE - SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO
NFLD 35.615.516-1 (SP) Interessados: INSS e SOGE - SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO
NFLD 345.628.988-5 (SP) Interessados: INSS e TATUIGRAF COMPLEMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
NFLD 35.628.989-3 (SP) Interessados: INSS e TATUIGRAF
COMPLEMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
NFLD 35.628.990-7 (SP) Interessados: INSS e TATUIGRAF
COMPLEMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
NFLD 35.741.746-1 (RS) Interessados: INSS e QUERO
QUERO S/A
AI 35.745.248-8 (SP) Interessados: INSS e SYMRISE AROMAS E FRAGÂNCIAS LTDA
AI 35.745.249-6 (SP) Interessados: INSS e SYMRISE AROMAS E FRAGÂNCIAS LTDA
NFLD 35.745.250-0 (SP) Interessados: INSS e SYMRISE
AROMAS E FRAGÂNCIAS LTDA
NFLD 35.745.253-4 (SP) Interessados: INSS e SYMRISE
AROMAS E FRAGÂNCIAS LTDA
PT 37311.006643/2005-86 (SP) Interessados: INSS e SILVIA VALÉRIA VIEIRA
DIA 29/06/2006 a partir das 13:00 horas
RELATOR(A): DANIELE STROHMEYER GOMES
NFLD 35.226.012-2 (RN) Interessados: INSS e SERRINHA
DOS PINTOS - PREFEITURA MUNICIPAL
PT 37376.000474/2005-16 (SP) Interessados: INSS e
NELDSCAN MONTAGENS MECÂNICAS E PEÇAS LTDA
PT 35000.001109/2005-61 (RS) Interessados: INSS e VIAÇÃO ALTO PETRÓPOLIS LTDA
PT 37376.000422/2005-40 (SP) Interessados: INSS e
NELDSCAN MONTAGENS MECÂNICAS E PEÇAS LTDA
PT 36392.000256/2005-11 (RJ) Interessados: INSS e RAUL
GOLDBERG
AI 35.421.207-9 (SP) Interessados: INSS e SOUZA CRUZ
S/A
AI 35.070.770-7 (SP) Interessados: INSS e SOUZA CRUZ
S/A
NFLD 35.633.250-0 (RS) Interessados: INSS e STV SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
NFLD 35.633.244-6 (RS) Interessados: INSS e STV SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
AI 35.776.282-7 (ES) Interessados: INSS e PAULO CEZAR
MONTEIRO
NFLD 35.707.226-0 (SP) Interessados: INSS e SDK ELÉTRICA E ELETRÔNICA LTDA
NFLD 35.596.260-8 (SP) Interessados: INSS e POSTO
CRUZADÃO LTDA
NFLD 35.521.582-9 (BA) Interessados: INSS e SUDAMERICANA DE FIBRAS BRASIL
NFLD 35.521.580-2 (BA) Interessados: INSS e SUDAMERICANA DE FIBRAS BRASIL
PT 35239.002499/2005-01 (RS) Interessados: INSS e RGN
ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
PT 35239.002490/2005-92 (RS) Interessados: INSS e RGN
ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
NFLD 35.753.903-6 (SP) Interessados: INSS e UNITED
MILLS LTDA
NFLD 35.753.904-4 (SP) Interessados: INSS e UNITED
MILLS LTDA
AI 35.753.905-2 (SP) Interessados: INSS e UNITED MILLS
LTDA
NFLD 35.776.484-6 (ES) Interessados: INSS e UNIÃO FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO E OUTRO
PT 35239.002491/2005-37 (RS) Interessados: INSS e RGN
ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
PT 35239.002496/2005-60 (RS) Interessados: INSS e RGN
ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
PT 35239.002498/2005-59 (RS) Interessados: INSS e RGN
ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
PT 37067.002088/2004-18 (RS) Interessados: INSS e PRJ
MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
Presidente da 2ª Câmara
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA
<!ID485940-0>
PORTARIA N o- 435, DE 16 DE JUNHO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e
inciso I do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de
2006, e tendo em vista a Resolução CGPC nº 14 de 1º de outubro de
2004, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo
MPAS nº 301.837/79, comando nº 22742422, resolve:
Art. 1º Aprovar a aplicação do Regulamento do Plano de
Benefícios - Novo Plano, administrado pela FUNCEF - Fundação dos
Economiários Federais.
Art. 2º Inscrever no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB o plano referido no art. 1º sob o nº 20.060.03674.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
PORTARIA N o- 436, DE 16 DE JUNHO DE 2006
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
nº 301.837/79, comando nº 20627806, juntada nº 22742532, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios REG/REPLAN, administrado pela FUNCEF Fundação dos Economiários Federais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DE PAULA
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
EM OSASCO
<!ID487522-0>
PORTARIA N o- 8, DE 30 DE MAIO DE 2006
O DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM
OSASCO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXIII, do
art. 73, da Portaria nº 1.344, de 18 de julho de 2005, publicada no
DOU nº 137, de 19 de julho de 2005, e
ISSN 1677-7042
37
Considerando a competência atribuída pela Portaria n° 1.710
- DOU 221-B de 19/11/2005, bem como o que dispõe o art. 556 da
Instrução Normativa/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º Declarar que a Certidão Negativa de Débito - CND,
n° 013132004-21032040, com data de emissão de 10 de Novembro
de 2005, em nome da empresa DIASRUN INFORMÁTICA LTDA,
CNPJ nº 02.625.095/0001-64, é inautêntica e, consequentemente, inidônea, uma vez que não foi emitida pelo INSS.
Art. 2º Dessa forma, tal documento é nulo de pleno direito,
não produzindo quaisquer efeitos, devendo ser recusado por qualquer
instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual tenha sido
apresentado esse documento como prova de inexistência de débito de
contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo
com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e alterações posteriores.
ROBERTO GRACIANO CAPELLA
38
ISSN 1677-7042
Ministério da Saúde
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID486643-0>
PORTARIA N o- 1.277, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Torna sem efeito o incentivo concedido ao
Município de Americana (SP), para a adequação da área física da Central de Regulação Médica de Urgência.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no
uso de suas atribuições, e
Considerando que o Município de Americana (SP) foi contemplado com o incentivo para a adequação da área física da Central
de Regulação Médica de Urgência estabelecida pela Portaria nº
325/GM, de 4 de março de 2005; e
Considerando que o gestor municipal de saúde, por intermédio do Ofício nº 1.972/GP/03/2006, de 30 de março de 2006,
solicitou o cancelamento da implantação do SAMU 192 de Americana (SP), resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a liberação de recursos feita por
intermédio da Portaria nº 325/GM, de 4 de março de 2005, em seu
art. 1º, Anexo II, item 9, que estabelece o repasse de R$ 50.000,00 ao
Município de Americana (SP), para incentivo da adequação da área
física da Central de Regulação do SAMU 192 daquele município.
Art. 2º Estabelecer que o Município de Americana (SP)
restitua ao Fundo Nacional de Saúde os valores dos recursos objeto
do artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
1
VI - dois representantes da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED;
VII - um representante da Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico - ABCFARMA;
VIII - um representante da Associação Brasileira das Redes
de Farmácias e Drogarias - ABRAFARMA; e
IX - um representante da Federação Brasileira da Indústria
Farmacêutica - FEBRAFARMA.
Parágrafo único. A coordenação do Comitê ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE).
Art.3º São competências do Comitê Multidisciplinar de Assessoramento Técnico:
I - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
II - propor atualizações e modificações necessárias visando o
aprimoramento do Programa;
III - avaliar a expansão para tratamento de outras patologias;
IV - acompanhar os relatórios de auditoria apresentados pelo
Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde DENASUS;
V - monitorar os preços praticados
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
<!ID486646-1>
PORTARIA N o- 1.280, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Estabelece recursos financeiros, a serem incorporados ao limite financeiro anual da
Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) dos Estados, Distrito Federal e Municípios Habilitados em
Gestão Plena de Sistema.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
o-
<!ID486644-0>
PORTARIA N 1.278, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Torna sem efeito o incentivo concedido ao
Município de Passos (MG), para a adequação da área física da Central de Regulação
Médica de Urgência.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no
uso de suas atribuições, e
Considerando que o Município de Passos (MG) foi contemplado com o incentivo para a adequação da área física da Central
de Regulação Médica de Urgência estabelecida pela Portaria nº
2.500/GM, de 19 de dezembro de 2005; e
Considerando que o gestor municipal de saúde, por intermédio do Ofício nº 080/2006/GAB-SMS, de 23 de maio de 2006,
solicitou o estorno dos recursos creditados, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a liberação de recursos, feita por
intermédio da Portaria nº 2.500/GM, de 19 de dezembro de 2005, em
seu art. 1º, que estabelece o repasse de R$ 100.000,00 ao Município
de Passos (MG), para incentivo da adequação de área física da Central de Regulação do SAMU 192 daquele município.
Art. 2º Estabelecer que o Município de Passos (MG) restitua
ao Fundo Nacional de Saúde os valores dos recursos objeto do artigo
1º desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no
uso de suas atribuições, e considerando a Portaria SAS/MS nº 238, de
30 de março de 2006, que inclui na Tabela de Procedimentos Especiais
do Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS, o Procedimento
99.079.01-1 - Diária de Acompanhante para Gestante; resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos financeiros, no montante de R$
29.071.074,00 (vinte e nove milhões, setenta e um mil e setenta e
quatro reais), a serem incorporados ao limite financeiro anual da
Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade)
dos Estados, Distrito Federal e Municípios Habilitados em Gestão
Plena de Sistema, conforme distribuição constante dos Anexos I e II
a esta Portaria.
Art. 2º Estabelecer que os Estados e Municípios façam jus à
parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º Determinar que os recursos orçamentários, objeto
desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão
Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência maio de
2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO I
o-
<!ID486645-0>
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
ANEXO II
UF
Código
AL
270020 ANADIA
AL
270030 ARAPIRACA
AL
AL
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições e,
Considerando a Portaria nº 491, de 9 de março de 2006, que
dispõe sobre a expansão do Programa “Farmácia Popular do Brasil”;
Considerando que referida expansão é medida inovadora e
inédita na política de saúde do país;
Considerando que, nos países em que sistemas semelhantes
foram implementados, houve impacto no mercado de medicamentos;
Considerando a necessidade de acompanhamento técnico
permanente, quer nas questões de tecnologia da informação, quer nos
medicamentos disponibilizados à população e nos aspectos sanitários
dos estabelecimentos varejistas, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Multidisciplinar de Assessoramento
Técnico à expansão do Programa “Farmácia Popular do Brasil”.
Art. 2º O Comitê será formado pelos seguintes membros:
I - três representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos (SCTIE), sendo um do Gabinete, um do Programa Farmácia Popular do Brasil e um do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
II - um representante do Departamento de Informática do
Sistema Único de Saúde - DATASUS;
III - um representante da Secretaria de Atenção à Saúde SAS;
IV - dois representantes da Secretaria de Gestão Participativa
- SGP;
V - dois representantes da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA, sendo um da área de regulação de mercado e
outro da área de inspeção de farmácias e drogarias;
Valor mensal (R$)
Valor anual (R$)
123,50
1.482,00
5.882,50
70.590,00
270130 CAJUEIRO
139,50
1.674,00
270170 CAPELA
258,00
3.096,00
AL
270210 COLONIA LEOPOLDINA
112,50
1.350,00
AL
270230 CORURIPE
1.079,50
12.954,00
AL
270280 FLEXEIRAS
78,50
942,00
AL
270400 JUNQUEIRO
125,50
1.506,00
AL
270430 MACEIO
14.810,00
177.720,00
AL
270550 MURICI
AL
270630 PALMEIRA DOS INDIOS
AL
270640 PAO DE ACUCAR
553,00
6.636,00
AL
270670 PENEDO
2.430,00
29.160,00
AL
270800 SANTANA DO IPANEMA
1.460,50
17.526,00
AL
270860 SAO MIGUEL DOS CAMPOS
1.800,00
21.600,00
AL
270930 UNIAO DOS PALMARES
2.112,00
25.344,00
TOTAL AL
33.333,50
400.002,00
AM 130060 BENJAMIN CONSTANT
163,00
1.956,00
2.205,50
26.466,00
398,50
4.782,00
1.299,50
15.594,00
AM 130160 FONTE BOA
212,50
2.550,00
AM 130170 HUMAITA
122,50
1.470,00
AM 130190 ITACOATIARA
739,00
8.868,00
1.366,00
16.392,00
AM 130120 COARI
AM 130250 MANACAPURU
AM 130290 MAUES
AM 130340 PARINTINS
AM 130353 PRESIDENTE FIGUEIREDO
TOTAL AM
660,50
7.926,00
1.723,00
20.676,00
471,00
5.652,00
6.992,50
83.910,00
1.992,50
23.910,00
BA
290070 ALAGOINHAS
BA
290100 AMARGOSA
494,50
5.934,00
BA
290290 BARRA DO CHOCA
434,50
5.214,00
BA
290320 BARREIRAS
3.583,00
42.996,00
BA
290460 BRUMADO
973,00
11.676,00
BA
290570 CAMACARI
3.540,00
42.480,00
BA
290750 CATU
BA
290980 CRUZ DAS ALMAS
BA
291005 DIAS D'AVILA
478,50
5.742,00
BA
291072 EUNAPOLIS
958,00
11.496,00
BA
291080 FEIRA DE SANTANA
12.356,50
148.278,00
BA
291170 GUANAMBI
2.176,50
26.118,00
BA
291360 ILHEUS
2.778,50
33.342,00
BA
291460 IRECE
2.048,00
24.576,00
BA
291470 ITABERABA
2.256,50
27.078,00
BA
291480 ITABUNA
5.678,50
68.142,00
BA
291800 JEQUIE
3.218,50
38.622,00
BA
291840 JUAZEIRO
4.842,00
58.104,00
BA
291880 LAJE
255,00
3.060,00
BA
291992 MADRE DE DEUS
193,00
2.316,00
206,00
2.472,00
1.430,00
17.160,00
BA
292110 MEDEIROS NETO
BA
292530 PORTO SEGURO
BA
292770 SANTA CRUZ CABRALIA
BA
292870 SANTO ANTONIO DE JESUS
BA
292950 SAO SEBASTIAO DO PASSE
BA
293010 SENHOR DO BONFIM
BA
293135 TEIXEIRA DE FREITAS
1.626,00
19.512,00
BA
293330 VITORIA DA CONQUISTA
7.868,00
94.416,00
PORTARIA N 1.279, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Institui o Comitê Multidisciplinar de Assessoramento Técnico à expansão do Programa “Farmácia Popular do Brasil”.
Município
TOTAL BA
87,50
1.050,00
1.663,50
19.962,00
244,50
2.934,00
1.755,00
21.060,00
323,50
3.882,00
1.608,00
19.296,00
65.069,00
780.828,00
Valor mensal (R$)
Valor anual (R$)
CE
230030 ACOPIARA
620,50
7.446,00
Acre
13.401,00
160.812,00
CE
230140 ARATUBA
59,00
708,00
Alagoas
46.635,00
559.620,00
CE
230190 BARBALHA
1.184,00
14.208,00
1.044,50
12.534,00
UF
Amazonas
56.189,50
674.274,00
CE
230210 BATURITE
Amapá
12.795,50
153.546,00
CE
230250 BREJO SANTO
Bahia
197.548,00
2.370.576,00
CE
230280 CANINDE
Ceará
112.009,00
1.344.108,00
CE
230290 CAPISTRANO
44,50
534,00
59.033,00
708.396,00
CE
230350 CASCAVEL
1.015,50
12.186,00
4.273,00
51.276,00
Distrito Federal
Espírito Santo
41.954,00
503.448,00
CE
230370 CAUCAIA
Goiás
49.284,50
591.414,00
CE
230380 CEDRO
Maranhão
105.471,50
1.265.658,00
CE
Minas Gerais
979,00
11.748,00
1.493,00
17.916,00
240,00
2.880,00
230410 CRATEUS
2.028,00
24.336,00
2.143,00
25.716,00
209.023,00
2.508.276,00
CE
230420 CRATO
Mato Grosso do Sul
32.002,50
384.030,00
CE
230425 CRUZ
383,50
4.602,00
Mato Grosso
38.018,50
456.222,00
CE
230430 FARIAS BRITO
158,50
1.902,00
119.237,50
1.430.850,00
CE
230440 FORTALEZA
40.694,50
488.334,00
58.226,00
698.712,00
CE
230445 FORTIM
120.203,50
1.442.442,00
CE
Pará
Paraíba
Pernambuco
Piauí
15,00
180,00
230500 GUARACIABA DO NORTE
586,00
7.032,00
315,50
3.786,00
52.234,00
626.808,00
CE
230523 HORIZONTE
Paraná
124.370,50
1.492.446,00
CE
230535 ICAPUI
Rio de Janeiro
182.656,00
2.191.872,00
CE
230550 IGUATU
48,00
576,00
1.606,50
19.278,00
Rio Grande do Norte
47.872,50
574.470,00
CE
230600 IRACEMA
147,00
1.764,00
Rondônia
14.558,00
174.696,00
CE
230650 ITAPIUNA
119,00
1.428,00
Roraima
6.959,50
83.514,00
CE
230655 ITAREMA
756,00
9.072,00
115.300,50
1.383.606,00
CE
230690 JAGUARIBE
331,50
3.978,00
67.226,50
806.718,00
CE
230730 JUAZEIRO DO NORTE
4.365,00
52.380,00
Rio Grande do Sul
Santa Catarina
Sergipe
30.102,50
361.230,00
CE
230765 MARACANAU
3.578,00
42.936,00
São Paulo
490.238,00
5.882.856,00
CE
230770 MARANGUAPE
562,50
6.750,00
Tocantins
20.039,50
240.474,00
CE
230780 MARCO
304,00
3.648,00
2.422.589,50
29.071.074,00
CE
230850 MOMBACA
466,50
5.598,00
Total
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
CE
230870
230930
230980
231025
231050
231080
231085
231130
231135
231140
231200
231240
231270
231290
231320
231330
231340
231350
231360
231410
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
320010
320020
320040
320050
320060
320090
320100
320140
320150
320160
320190
320210
320220
320245
320305
320313
320320
320330
320340
320380
320390
320400
320405
320435
320455
320460
320480
320503
320506
MORADA NOVA
NOVA RUSSAS
PACOTI
PARAIPABA
PEDRA BRANCA
PEREIRO
PINDORETAMA
QUIXADA
QUIXELO
QUIXERAMOBIM
SANTANA DO ACARAU
SAO GONCALO DO AMARANTE
SENADOR POMPEU
SOBRAL
TAMBORIL
TAUA
TIANGUA
TRAIRI
UBAJARA
VICOSA DO CEARA
TOTAL CE
AFONSO CLAUDIO
ALEGRE
ANCHIETA
APIACA
ARACRUZ
BARRA DE SAO FRANCISCO
BOA ESPERANCA
CASTELO
COLATINA
CONCEICAO DA BARRA
DOMINGOS MARTINS
ECOPORANGA
FUNDAO
IBATIBA
JAGUARE
JOAO NEIVA
LINHARES
MANTENOPOLIS
MIMOSO DO SUL
MUQUI
NOVA VENECIA
PANCAS
PEDRO CANARIO
RIO BANANAL
SANTA MARIA DE JETIBA
SANTA TERESA
SAO JOSE DO CALCADO
VARGEM ALTA
VENDA NOVA DO IMIGRANTE
TOTAL ES
<!ID486646-2>
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
GO
520060
520110
520140
520450
520540
520545
520800
520870
520890
520910
521000
521190
521250
521740
521760
521770
521850
521880
522140
522160
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
MA
210005
210100
210120
210140
210160
210170
210232
210300
210320
210330
210340
210350
210360
210370
210400
210467
ALTO PARAISO DE GOIAS
ANAPOLIS
APARECIDA DE GOIANIA
CALDAS NOVAS
CERES
CEZARINA
FORMOSA
GOIANIA
GOIAS
GOIATUBA
INHUMAS
JATAI
LUZIANIA
PIRES DO RIO
PLANALTINA
PONTALINA
QUIRINOPOLIS
RIO VERDE
TRINDADE
URUACU
TOTAL GO
ACAILANDIA
ARARI
BACABAL
BALSAS
BARRA DO CORDA
BARREIRINHAS
BURITICUPU
CAXIAS
CHAPADINHA
CODO
COELHO NETO
COLINAS
COROATA
CURURUPU
ESPERANTINOPOLIS
GOVERNADOR NUNES FREIRE
705,00
410,00
52,00
75,50
400,50
149,50
61,50
1.939,50
74,50
859,00
278,50
217,00
305,50
6.304,00
414,00
682,50
1.165,50
392,50
179,50
657,00
84.884,00
328,50
199,00
252,00
1,00
1.022,00
405,00
128,50
369,00
1.019,00
373,00
516,50
216,00
0,50
173,00
230,00
85,50
2.645,00
182,00
229,50
127,50
541,00
253,50
588,50
263,50
413,00
377,50
35,50
119,00
463,00
11.557,00
1,00
3.902,00
5.009,50
375,00
548,00
68,50
1.067,50
16.230,00
305,50
341,00
208,50
1.068,50
1.014,50
240,00
828,50
147,00
93,00
1.364,00
228,00
265,00
33.305,00
1.225,50
456,00
3.386,00
1.976,00
1.473,00
265,00
1.287,50
3.689,00
1.834,00
2.018,50
1.002,50
124,00
1.164,00
629,50
444,50
1.237,00
8.460,00
4.920,00
624,00
906,00
4.806,00
1.794,00
738,00
23.274,00
894,00
10.308,00
3.342,00
2.604,00
3.666,00
75.648,00
4.968,00
8.190,00
13.986,00
4.710,00
2.154,00
7.884,00
1.018.608,00
3.942,00
2.388,00
3.024,00
12,00
12.264,00
4.860,00
1.542,00
4.428,00
12.228,00
4.476,00
6.198,00
2.592,00
6,00
2.076,00
2.760,00
1.026,00
31.740,00
2.184,00
2.754,00
1.530,00
6.492,00
3.042,00
7.062,00
3.162,00
4.956,00
4.530,00
426,00
1.428,00
5.556,00
138.684,00
12,00
46.824,00
60.114,00
4.500,00
6.576,00
822,00
12.810,00
194.760,00
3.666,00
4.092,00
2.502,00
12.822,00
12.174,00
2.880,00
9.942,00
1.764,00
1.116,00
16.368,00
2.736,00
3.180,00
399.660,00
14.706,00
5.472,00
40.632,00
23.712,00
17.676,00
3.180,00
15.450,00
44.268,00
22.008,00
24.222,00
12.030,00
1.488,00
13.968,00
7.554,00
5.334,00
14.844,00
MA 210480 GRAJAU
1.074,00
12.888,00
MA 210530 IMPERATRIZ
7.176,50
86.118,00
MA 210550 JOAO LISBOA
94,50
1.134,00
1.030,50
12.366,00
MA 210750 PACO DO LUMIAR
250,50
3.006,00
MA 210770 PARAIBANO
338,50
4.062,00
MA 210820 PEDREIRAS
728,00
8.736,00
MA 210830 PENALVA
754,00
9.048,00
MA 210860 PINHEIRO
993,50
11.922,00
MA 210570 LAGO DA PEDRA
MA 210870 PIO XII
411,50
4.938,00
MA 210890 POCAO DE PEDRAS
163,00
1.956,00
MA 210900 PORTO FRANCO
741,50
8.898,00
MA 210910 PRESIDENTE DUTRA
523,50
6.282,00
MA 210980 SANTA HELENA
131,00
1.572,00
MA 210990 SANTA INES
1.627,50
19.530,00
MA
211000 SANTA LUZIA
1.224,50
14.694,00
MA
211050 SAO BENTO
293,00
3.516,00
MA
211110 SAO JOAO DOS PATOS
373,50
4.482,00
MA
211120 SAO JOSE DE RIBAMAR
MA
211130 SAO LUIS
MA
211150 SAO MATEUS DO MARANHAO
151,50
1.818,00
MA
211170 SAO VICENTE FERRER
346,00
4.152,00
MA
211220 TIMON
40,50
486,00
MA
211230 TUNTUM
578,50
6.942,00
MA
211280 VIANA
864,00
10.368,00
MA
211290 VITORIA DO MEARIM
572,50
6.870,00
MA
211300 VITORINO FREIRE
475,50
5.706,00
MA
211400 ZE DOCA
TOTAL MA
MG 310160 ALFENAS
MG 310350 ARAGUARI
1.458,00
17.496,00
29.486,00
353.832,00
960,00
11.520,00
75.073,50
900.882,00
1.338,50
16.062,00
801,00
9.612,00
2.342,00
28.104,00
33.271,00
399.252,00
6.145,50
73.746,00
MG 310900 BRUMADINHO
132,50
1.590,00
MG 310930 BURITIS
601,00
7.212,00
MG
687,50
8.250,00
MG 310560 BARBACENA
MG 310620 BELO HORIZONTE
MG 310670 BETIM
311120 CAMPO BELO
MG
311150 CAMPOS ALTOS
MG
311340 CARATINGA
MG
311530 CATAGUASES
414,00
4.968,00
MG
311730 CONCEICAO DAS ALAGOAS
280,50
3.366,00
MG
311800 CONGONHAS
487,00
5.844,00
MG
311830 CONSELHEIRO LAFAIETE
1.645,00
19.740,00
MG
311860 CONTAGEM
3.762,50
45.150,00
MG
311880 CORACAO DE JESUS
110,00
1.320,00
MG
311930 COROMANDEL
287,50
3.450,00
1.850,00
22.200,00
MG 312230 DIVINOPOLIS
MG 312710 FRUTAL
244,50
2.934,00
1.568,00
18.816,00
673,50
8.082,00
4.671,00
56.052,00
MG 312940 IBERTIOGA
196,00
2.352,00
MG 312950 IBIA
137,00
1.644,00
MG 313130 IPATINGA
4.758,00
57.096,00
MG 313170 ITABIRA
MG 312770 GOVERNADOR VALADARES
1.602,50
19.230,00
MG 313210 ITACARAMBI
207,00
2.484,00
MG 313270 ITAMBACURI
552,00
6.624,00
MG 313380 ITAUNA
930,50
11.166,00
MG 313440 ITURAMA
215,50
2.586,00
1.100,50
13.206,00
MG 313620 JOAO MONLEVADE
1.111,50
13.338,00
MG 313670 JUIZ DE FORA
5.892,50
70.710,00
MG 313820 LAVRAS
1.394,50
16.734,00
MG 313940 MANHUACU
2.928,50
35.142,00
696,50
8.358,00
6.888,50
82.662,00
MG 313520 JANUARIA
39
ISSN 1677-7042
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
MS
500060
500110
500270
500325
500330
500370
500470
500540
500620
500630
500720
500769
500830
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
510025
510180
510267
510340
510350
510480
510637
510704
510760
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
PA
150010
150020
150034
150080
150120
150130
150140
150180
150210
150220
150240
150270
150304
150330
150370
150390
150420
150442
150445
150470
150480
150490
150540
150543
150549
150550
150553
150590
150613
150616
150658
150660
150670
150680
150730
150745
150760
150795
150800
150808
150810
150815
150830
150840
AMAMBAI
AQUIDAUANA
CAMPO GRANDE
COSTA RICA
COXIM
DOURADOS
IVINHEMA
MARACAJU
NOVA ANDRADINA
PARANAIBA
RIO BRILHANTE
SAO GABRIEL DO OESTE
TRES LAGOAS
TOTAL MS
ALTA FLORESTA
BARRA DO GARCAS
CAMPO VERDE
CUIABA
DIAMANTINO
JACIARA
PEDRA PRETA
PRIMAVERA DO LESTE
RONDONOPOLIS
TOTAL MT
ABAETETUBA
ACARA
AGUA AZUL DO NORTE
ANANINDEUA
BAIAO
BARCARENA
BELEM
BREVES
CAMETA
CAPANEMA
CASTANHAL
CONCEICAO DO ARAGUAIA
FLORESTA DO ARAGUAIA
IGARAPE-MIRI
ITUPIRANGA
JURUTI
MARABA
MARITUBA
MEDICILANDIA
MOJU
MONTE ALEGRE
MUANA
OUREM
OURILANDIA DO NORTE
PALESTINA DO PARA
PARAGOMINAS
PARAUAPEBAS
PORTO DE MOZ
REDENCAO
RIO MARIA
SANTA MARIA DAS BARREIRAS
SANTA MARIA DO PARA
SANTANA DO ARAGUAIA
SANTAREM
SAO FELIX DO XINGU
SAO GERALDO DO ARAGUAIA
SAO MIGUEL DO GUAMA
TAILANDIA
TOME-ACU
TUCUMA
TUCURUI
URUARA
VISEU
XINGUARA
TOTAL PA
<!ID486646-3>
MG 314310 MONTE CARMELO
MG 314330 MONTES CLAROS
739,00
1.020,50
11.599,50
143,50
297,00
2.597,00
231,00
665,00
515,50
265,00
386,50
375,00
795,00
19.629,50
486,50
722,50
495,50
10.267,50
459,00
280,00
69,50
532,50
2.237,50
15.550,50
1.432,00
210,50
129,00
4.855,50
170,00
1.530,50
34.813,00
1.690,00
2.117,50
2.528,50
4.371,50
1.002,00
137,50
570,50
524,00
209,50
3.883,50
1.634,50
283,50
1.158,50
995,50
475,00
59,00
371,50
161,50
1.594,50
2.664,00
381,00
1.519,50
175,50
44,50
483,50
714,50
5.480,50
543,50
419,50
1.218,50
1.070,00
1.180,50
667,50
2.500,50
490,00
270,50
448,00
87.180,00
8.868,00
12.246,00
139.194,00
1.722,00
3.564,00
31.164,00
2.772,00
7.980,00
6.186,00
3.180,00
4.638,00
4.500,00
9.540,00
235.554,00
5.838,00
8.670,00
5.946,00
123.210,00
5.508,00
3.360,00
834,00
6.390,00
26.850,00
186.606,00
17.184,00
2.526,00
1.548,00
58.266,00
2.040,00
18.366,00
417.756,00
20.280,00
25.410,00
30.342,00
52.458,00
12.024,00
1.650,00
6.846,00
6.288,00
2.514,00
46.602,00
19.614,00
3.402,00
13.902,00
11.946,00
5.700,00
708,00
4.458,00
1.938,00
19.134,00
31.968,00
4.572,00
18.234,00
2.106,00
534,00
5.802,00
8.574,00
65.766,00
6.522,00
5.034,00
14.622,00
12.840,00
14.166,00
8.010,00
30.006,00
5.880,00
3.246,00
5.376,00
1.046.160,00
MG 314430 NANUQUE
678,00
8.136,00
PB
250100 ARARUNA
289,50
3.474,00
MG 314700 PARACATU
1.157,00
13.884,00
PB
250150 BANANEIRAS
354,00
4.248,00
MG 314800 PATOS DE MINAS
1.334,50
16.014,00
PB
250250 BOQUEIRAO
75,00
900,00
MG 314810 PATROCINIO
1.158,00
13.896,00
PB
250320 CABEDELO
546,00
6.552,00
748,50
8.982,00
PB
250370 CAJAZEIRAS
76,00
912,00
PB
250400 CAMPINA GRANDE
MG 314930 PEDRO LEOPOLDO
MG 314990 PERDOES
MG 315180 POCOS DE CALDAS
1.457,00
17.484,00
10.116,00
121.392,00
958,00
11.496,00
PB
250430 CATOLE DO ROCHA
938,00
11.256,00
1.287,50
15.450,00
PB
250440 CONCEICAO
115,00
1.380,00
MG 315460 RIBEIRAO DAS NEVES
916,00
10.992,00
PB
250510 CUITE
428,50
5.142,00
MG 315690 SACRAMENTO
274,50
3.294,00
PB
250600 ESPERANCA
967,50
11.610,00
MG 315700 SALINAS
1.147,00
13.764,00
PB
250630 GUARABIRA
2.410,50
28.926,00
MG 315780 SANTA LUZIA
1.704,00
20.448,00
PB
250750 JOAO PESSOA
24.129,50
289.554,00
MG 315210 PONTE NOVA
MG 315990 SANTO ANTONIO DO AMPARO
89,50
1.074,00
PB
250770 JUAZEIRINHO
191,50
2.298,00
115,00
1.380,00
PB
250890 MAMANGUAPE
192,00
2.304,00
MG 316250 SAO JOAO DEL REI
1.130,00
13.560,00
PB
250970 MONTEIRO
726,50
8.718,00
MG 316720 SETE LAGOAS
2.912,50
34.950,00
PB
251080 PATOS
2.835,00
34.020,00
MG 316860 TEOFILO OTONI
2.551,00
30.612,00
PB
251120 PEDRAS DE FOGO
276,00
3.312,00
94,50
1.134,00
PB
251130 PIANCO
214,00
2.568,00
767,50
9.210,00
PB
251140 PICUI
660,50
7.926,00
MG 317010 UBERABA
2.922,00
35.064,00
PB
251230 PRINCESA ISABEL
246,50
2.958,00
MG 317020 UBERLANDIA
6.624,00
79.488,00
PB
251370 SANTA RITA
1.611,00
19.332,00
MG 317130 VICOSA
1.265,50
15.186,00
PB
251390 SAO BENTO
306,50
3.678,00
119.834,00
1.438.008,00
PB
251530 SAPE
520,00
6.240,00
MG 316210 SAO GOTARDO
MG 316920 TOMBOS
MG 316940 TRES PONTAS
TOTAL MG
40
PB
251550 SERRA BRANCA
PB
251610 SOLEDADE
PB
251620 SOUSA
PB
251630 SUME
TOTAL PB
ISSN 1677-7042
1
180,00
2.160,00
77,00
924,00
1.370,00
16.440,00
378,00
4.536,00
51.611,00
619.332,00
PE
260170 BELO JARDIM
641,50
7.698,00
PE
260190 BEZERROS
583,50
7.002,00
PE
260200 BODOCO
453,50
5.442,00
PE
260260 BREJO DA MADRE DE DEUS
267,00
3.204,00
PE
260290 CABO DE SANTO AGOSTINHO
2.490,00
29.880,00
PE
260345 CAMARAGIBE
1.151,00
13.812,00
PE
260410 CARUARU
1.335,50
16.026,00
PE
260450 CHA GRANDE
152,50
1.830,00
PE
260640 GRAVATA
396,50
4.758,00
PE
260680 IGARASSU
PE
260790 JABOATAO DOS GUARARAPES
PE
PE
PE
52,50
630,00
3.708,50
44.502,00
260860 LAGOA DO OURO
123,00
1.476,00
260940 MORENO
663,50
7.962,00
260960 OLINDA
4.650,00
55.800,00
PE
261000 PALMARES
2.650,50
31.806,00
PE
261070 PAULISTA
1.865,00
22.380,00
PE
261090 PESQUEIRA
928,50
11.142,00
PE
261110 PETROLINA
4.856,50
58.278,00
PE
261160 RECIFE
10.768,50
129.222,00
PE
261170 RIACHO DAS ALMAS
PE
84,00
1.008,00
261250 SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
354,50
4.254,00
PE
261320 SAO JOAO
137,00
1.644,00
PE
261330 SAO JOAQUIM DO MONTE
843,50
10.122,00
PE
261620 VERTENTES
256,50
3.078,00
TOTAL PE
39.413,00
472.956,00
573,50
6.882,00
PI
220020 AGUA BRANCA
PI
220390 FLORIANO
1.423,00
17.076,00
PI
220800 PICOS
2.559,50
30.714,00
PI
220830 PIRACURUCA
PI
220840 PIRIPIRI
PI
PI
PI
221100 TERESINA
PR
410140 APUCARANA
PR
410430 CAMPO MOURAO
1.946,00
23.352,00
PR
410690 CURITIBA
26.806,00
321.672,00
PR
410720 DOIS VIZINHOS
PR
410830 FOZ DO IGUACU
PR
410840 FRANCISCO BELTRAO
1.211,50
14.538,00
PR
411370 LONDRINA
7.169,50
86.034,00
PR
411420 MANDAGUARI
112,50
1.350,00
PR
411520 MARINGA
3.900,00
46.800,00
PR
411850 PATO BRANCO
1.424,00
17.088,00
PR
412535 SAO JORGE DO PATROCINIO
44,50
534,00
PR
412720 TERRA BOA
78,50
942,00
PR
412810 UMUARAMA
851,50
10.218,00
TOTAL PR
49.232,00
590.784,00
2.543,00
30.516,00
49,50
594,00
434,00
5.208,00
1.162,50
13.950,00
221000 SAO JOAO DO PIAUI
798,00
9.576,00
221080 SIMPLICIO MENDES
439,00
5.268,00
19.326,50
231.918,00
26.716,00
320.592,00
1.877,50
22.530,00
TOTAL PI
RJ
330010 ANGRA DOS REIS
RJ
330025 ARRAIAL DO CABO
RJ
330040 BARRA MANSA
RJ
330045 BELFORD ROXO
RJ
330120 CARMO
RJ
330170 DUQUE DE CAXIAS
RJ
330185 GUAPIMIRIM
RJ
330190 ITABORAI
RJ
RJ
RJ
RJ
442,00
5.304,00
3.368,50
40.422,00
RO
RO
RO
RO
RO
RO
RO
RO
RO
RO
RO
RO
RO
RO
110001
110002
110004
110005
110010
110011
110012
110014
110015
110018
110025
110028
110030
110130
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
430300
430440
430460
430470
430510
430900
431390
431440
431490
431680
431720
431870
432040
432260
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
SC
420200
420240
420290
420420
420430
420460
420730
420820
420890
420910
420930
420940
421170
421420
421480
421500
421580
421620
421750
421900
SE
SE
SE
SE
SE
280030
280210
280290
280350
280480
ALTA FLORESTA D'OESTE
ARIQUEMES
CACOAL
CEREJEIRAS
GUAJARA-MIRIM
JARU
JI-PARANA
NOVA BRASILANDIA D'OESTE
OURO PRETO DO OESTE
PIMENTA BUENO
PRESIDENTE MEDICI
ROLIM DE MOURA
VILHENA
MIRANTE DA SERRA
TOTAL RO
CACHOEIRA DO SUL
CANELA
CANOAS
CARAZINHO
CAXIAS DO SUL
GIRUA
PANAMBI
PELOTAS
PORTO ALEGRE
SANTA CRUZ DO SUL
SANTA ROSA
SAO LEOPOLDO
SERAFINA CORREA
VENANCIO AIRES
TOTAL RS
BALNEARIO CAMBORIU
BLUMENAU
BRUSQUE
CHAPECO
CONCORDIA
CRICIUMA
IMBITUBA
ITAJAI
JARAGUA DO SUL
JOINVILLE
LAGES
LAGUNA
ORLEANS
QUILOMBO
RIO DO SUL
RIO NEGRINHO
SAO BENTO DO SUL
SAO FRANCISCO DO SUL
SEARA
URUSSANGA
TOTAL SC
ARACAJU
ESTANCIA
ITABAIANA
LAGARTO
NOSSA SENHORA DO SOCORRO
TOTAL SE
<!ID486646-4>
235,50
1.149,00
732,00
357,50
576,50
695,00
863,50
268,50
552,00
427,00
88,00
300,50
963,50
254,00
7.462,50
1.082,00
510,00
2.717,00
639,00
3.389,50
113,50
229,50
5.057,50
34.630,00
1.695,00
594,00
2.625,00
67,50
566,00
53.915,50
1.251,50
3.968,00
399,00
1.945,00
603,50
1.719,00
558,00
2.400,00
1.267,50
7.990,50
1.647,50
74,00
258,00
16,50
1.341,00
700,50
855,00
534,50
43,00
349,00
27.921,00
15.299,00
2.963,50
3.806,00
1.721,00
119,00
23.908,50
2.826,00
13.788,00
8.784,00
4.290,00
6.918,00
8.340,00
10.362,00
3.222,00
6.624,00
5.124,00
1.056,00
3.606,00
11.562,00
3.048,00
89.550,00
12.984,00
6.120,00
32.604,00
7.668,00
40.674,00
1.362,00
2.754,00
60.690,00
415.560,00
20.340,00
7.128,00
31.500,00
810,00
6.792,00
646.986,00
15.018,00
47.616,00
4.788,00
23.340,00
7.242,00
20.628,00
6.696,00
28.800,00
15.210,00
95.886,00
19.770,00
888,00
3.096,00
198,00
16.092,00
8.406,00
10.260,00
6.414,00
516,00
4.188,00
335.052,00
183.588,00
35.562,00
45.672,00
20.652,00
1.428,00
286.902,00
3.534,00
611,00
7.332,00
5.445,00
65.340,00
SP
350010 ADAMANTINA
294,50
67,50
810,00
SP
350100 ALTINOPOLIS
144,50
1.734,00
6.964,00
83.568,00
SP
350160 AMERICANA
1.587,50
19.050,00
199,50
2.394,00
SP
350190 AMPARO
2.382,00
28.584,00
SP
350280 ARACATUBA
538,50
6.462,00
1.884,00
22.608,00
330200 ITAGUAI
717,50
8.610,00
SP
350310 ARANDU
9,50
114,00
330220 ITAPERUNA
449,50
5.394,00
SP
350320 ARARAQUARA
1.379,50
16.554,00
330330 NITEROI
3.391,00
40.692,00
SP
350330 ARARAS
1.378,50
16.542,00
330340 NOVA FRIBURGO
1.803,00
21.636,00
SP
350400 ASSIS
888,00
10.656,00
RJ
330350 NOVA IGUACU
9.559,50
114.714,00
SP
350410 ATIBAIA
1.064,00
12.768,00
RJ
330360 PARACAMBI
2.596,00
31.152,00
SP
350450 AVARE
960,00
11.520,00
RJ
330390 PETROPOLIS
4.601,00
55.212,00
SP
350490 BANANAL
104,00
1.248,00
RJ
330400 PIRAI
297,00
3.564,00
SP
350550 BARRETOS
768,50
9.222,00
RJ
330420 RESENDE
1.617,00
19.404,00
SP
350570 BARUERI
6.454,50
77.454,00
RJ
330510 SAO JOAO DE MERITI
5.381,50
64.578,00
SP
350590 BATATAIS
320,50
3.846,00
RJ
330570 SUMIDOURO
55,00
660,00
SP
350610 BEBEDOURO
530,00
6.360,00
RJ
330580 TERESOPOLIS
3.083,50
37.002,00
SP
350635 BERTIOGA
1.165,00
13.980,00
RJ
330620 VASSOURAS
803,00
9.636,00
SP
350660 BIRITIBA-MIRIM
RJ
330630 VOLTA REDONDA
3.202,00
38.424,00
SP
55.818,00
669.816,00
RN
240200 CAICO
1.331,50
15.978,00
RN
240260 CEARA-MIRIM
864,00
RN
240325 PARNAMIRIM
2.812,00
RN
240710 MACAIBA
RN
240800 MOSSORO
RN
240810 NATAL
RN
240890 PARELHAS
RN
2,50
30,00
350700 BOITUVA
546,00
6.552,00
SP
350760 BRAGANCA PAULISTA
723,50
8.682,00
SP
350800 BURI
301,50
3.618,00
10.368,00
SP
350810 BURITAMA
138,50
1.662,00
33.744,00
SP
350850 CACAPAVA
686,50
8.238,00
537,00
6.444,00
SP
350860 CACHOEIRA PAULISTA
200,50
2.406,00
5.058,50
60.702,00
SP
350900 CAIEIRAS
856,00
10.272,00
19.547,50
234.570,00
SP
350920 CAJAMAR
1.305,50
15.666,00
271,00
3.252,00
SP
350930 CAJOBI
193,50
2.322,00
240940 PAU DOS FERROS
1.047,50
12.570,00
SP
350940 CAJURU
392,50
4.710,00
RN
241200 SAO GONCALO DO AMARANTE
1.369,50
16.434,00
SP
350950 CAMPINAS
9.812,50
117.750,00
RN
241220 SAO JOSE DE MIPIBU
790,50
9.486,00
SP
350960 CAMPO LIMPO PAULISTA
914,50
10.974,00
RN
241440 TOUROS
293,50
3.522,00
SP
351000 CANDIDO MOTA
154,50
1.854,00
33.922,50
407.070,00
SP
351040 CAPIVARI
704,00
8.448,00
TOTAL RJ
TOTAL RN
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
351050
351110
351150
351200
351220
351230
351280
351340
351350
351380
351440
351470
351500
351518
351620
351630
351640
351670
351740
351840
351860
351870
351880
351907
351970
352044
352050
352210
352220
352240
352260
352280
352320
352340
352360
352400
352410
352420
352430
352440
352470
352510
352520
352550
352590
352640
352670
352680
352690
352710
352720
352740
352840
352850
352900
352940
353050
353070
353080
353110
353130
353150
353180
353200
353240
353340
353390
353440
353460
353470
353490
353530
353550
353650
353730
353760
353800
353870
354000
354020
354060
354080
354100
354120
354150
354300
354330
354340
354390
CARAGUATATUBA
CATANDUVA
CERQUILHO
COLINA
CONCHAL
CONCHAS
COSMOPOLIS
CRUZEIRO
CUBATAO
DIADEMA
DRACENA
ECHAPORA
EMBU
ESPIRITO SANTO DO PINHAL
FRANCA
FRANCISCO MORATO
FRANCO DA ROCHA
GARCA
GUAIRA
GUARATINGUETA
GUARIBA
GUARUJA
GUARULHOS
HORTOLANDIA
IBIUNA
ILHA SOLTEIRA
INDAIATUBA
ITANHAEM
ITAPECERICA DA SERRA
ITAPEVA
ITAPIRA
ITAPORANGA
ITARARE
ITATIBA
ITIRAPINA
ITUPEVA
ITUVERAVA
JABORANDI
JABOTICABAL
JACAREI
JAGUARIUNA
JARDINOPOLIS
JARINU
JOANOPOLIS
JUNDIAI
LARANJAL PAULISTA
LEME
LENCOIS PAULISTA
LIMEIRA
LINS
LORENA
LUCELIA
MAIRINQUE
MAIRIPORA
MARILIA
MAUA
MOCOCA
MOJI-GUACU
MOJI-MIRIM
MONGAGUA
MONTE ALTO
MONTE AZUL PAULISTA
MONTE MOR
MORUNGABA
NAZARE PAULISTA
NOVA ODESSA
OLIMPIA
OSASCO
OSVALDO CRUZ
OURINHOS
PACAEMBU
PALMITAL
PARAGUACU PAULISTA
PAULINIA
PENAPOLIS
PERUIBE
PINDAMONHANGABA
PIRACICABA
POMPEIA
PONTAL
PORTO FELIZ
POTIRENDABA
PRAIA GRANDE
PRESIDENTE BERNARDES
PRESIDENTE VENCESLAU
RIBEIRAO BRANCO
RIBEIRAO PIRES
RIBEIRAO PRETO
RIO CLARO
1.330,00
1,00
182,50
96,50
229,00
162,00
310,00
1.295,00
2.169,00
3.826,50
287,00
76,50
2.185,00
241,00
3.611,50
2.201,50
20,50
485,50
265,50
1.013,50
376,50
3.551,50
9.720,00
1.411,00
1.322,00
201,50
1.258,50
1.115,50
2.679,00
1.709,50
519,50
181,50
1.105,50
682,50
49,00
304,50
355,50
1,50
298,00
2.657,50
591,50
62,00
0,50
56,00
4.933,00
173,50
1.044,50
657,50
3.196,50
476,00
1.137,50
376,50
366,00
747,00
3.183,50
5.245,50
670,00
1.055,50
517,00
365,00
160,50
232,50
465,50
146,00
143,50
284,50
378,00
7.766,00
304,50
1.717,50
76,50
230,00
326,00
979,50
1.007,00
853,50
2.403,00
2.804,50
112,50
226,50
529,00
7,50
3.243,00
26,50
295,50
391,00
1.030,50
4.038,50
1.381,50
15.960,00
12,00
2.190,00
1.158,00
2.748,00
1.944,00
3.720,00
15.540,00
26.028,00
45.918,00
3.444,00
918,00
26.220,00
2.892,00
43.338,00
26.418,00
246,00
5.826,00
3.186,00
12.162,00
4.518,00
42.618,00
116.640,00
16.932,00
15.864,00
2.418,00
15.102,00
13.386,00
32.148,00
20.514,00
6.234,00
2.178,00
13.266,00
8.190,00
588,00
3.654,00
4.266,00
18,00
3.576,00
31.890,00
7.098,00
744,00
6,00
672,00
59.196,00
2.082,00
12.534,00
7.890,00
38.358,00
5.712,00
13.650,00
4.518,00
4.392,00
8.964,00
38.202,00
62.946,00
8.040,00
12.666,00
6.204,00
4.380,00
1.926,00
2.790,00
5.586,00
1.752,00
1.722,00
3.414,00
4.536,00
93.192,00
3.654,00
20.610,00
918,00
2.760,00
3.912,00
11.754,00
12.084,00
10.242,00
28.836,00
33.654,00
1.350,00
2.718,00
6.348,00
90,00
38.916,00
318,00
3.546,00
4.692,00
12.366,00
48.462,00
16.578,00
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
SP
354400 RIO DAS PEDRAS
234,00
2.808,00
SP
355540 UBATUBA
1.634,00
19.608,00
SP
354520 SALTO
757,50
9.090,00
SP
355620 VALINHOS
654,00
7.848,00
SP
354580 SANTA BARBARA D'OESTE
1.042,50
12.510,00
SP
355670 VINHEDO
SP
354680 SANTA ISABEL
1.315,50
15.786,00
SP
355700 VOTORANTIM
SP
354780 SANTO ANDRE
4.516,50
54.198,00
SP
354790 SANTO ANTONIO DA ALEGRIA
48,00
576,00
TO
170820 FORMOSO DO ARAGUAIA
SP
354850 SANTOS
5.869,50
70.434,00
TO
SP
354870 SAO BERNARDO DO CAMPO
5.334,50
64.014,00
SP
354880 SAO CAETANO DO SUL
1.372,00
16.464,00
SP
354890 SAO CARLOS
1.610,50
19.326,00
SP
354910 SAO JOAO DA BOA VISTA
750,00
9.000,00
SP
354970 SAO JOSE DO RIO PARDO
411,50
4.938,00
SP
354980 SAO JOSE DO RIO PRETO
2.199,50
26.394,00
SP
354990 SAO JOSE DOS CAMPOS
6.717,00
80.604,00
SP
355010 SAO MANUEL
SP
355030 SAO PAULO
SP
355040 SAO PEDRO
219,50
2.634,00
SP
355060 SAO ROQUE
1.472,50
17.670,00
SP
355070 SAO SEBASTIAO
1.682,00
20.184,00
SP
355090 SAO SIMAO
SP
355100 SAO VICENTE
SP
355150 SERRANA
582,00
6.984,00
SP
355170 SERTAOZINHO
1.010,50
12.126,00
SP
355220 SOROCABA
3.362,50
40.350,00
SP
355280 TABOAO DA SERRA
3.017,00
36.204,00
SP
355360 TAPIRATIBA
SP
355370 TAQUARITINGA
SP
355400 TATUI
SP
355430 TEODORO SAMPAIO
SP
355450 TIETE
310,00
3.720,00
70.179,50
842.154,00
85,50
1.026,00
2.240,00
26.880,00
96,00
1.152,00
629,00
7.548,00
1.118,00
13.416,00
131,00
1.572,00
396,50
4.758,00
384,00
4.608,00
1.056,50
12.678,00
264.745,50
3.176.946,00
468,50
5.622,00
171050 ITACAJA
143,00
1.716,00
TO
171430 NAZARE
327,50
3.930,00
TO
171575 PALMEIROPOLIS
28,00
336,00
TO
171620 PARANA
82,50
990,00
TOTAL SP
TOTAL TO
TOTAL GERAL
<!ID486647-0>
1.049,50
12.594,00
1.188.123,50
14.257.482,00
PORTARIA N o- 1.281, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Dispõe sobre a jornada de trabalho das unidades hospitalares sob gestão do Ministério
da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando as disposições constantes nas legislações pertinente, em especial, o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de
1995, alterado pelo Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003; e
Considerando as atividades desenvolvidas nas unidades hospitalares do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Estabelecer que as unidades hospitalares sob gestão
do Ministério da Saúde funcionem ininterruptamente, em todos os
dias da semana, inclusive aos sábados e domingos, bem como em
feriados e dias de ponto facultativo.
ISSN 1677-7042
41
Art. 2º Nas unidades citadas no artigo 1º, quando os serviços
exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em
período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de
atendimento ao público ou de trabalho no período noturno, fica autorizada a realização de jornada de trabalho de seis horas diárias e
carga horária de trinta horas semanais, exceto para os ocupantes de
cargos estabelecidos em lei específica.
§ 1º Aplicando-se o disposto no caput ficará dispensado o
intervalo para refeições.
§ 2º Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar
as vinte e uma horas.
Art. 3º O disposto no artigo 2º não se aplica ao servidor de
que trata a Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, Médico, Médico
de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, optante
pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho.
Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de
cargos em comissão do Grupo de Direção Assessoramento Superiores, sujeitos ao regime de dedicação integral, será de 40 (quarenta)
horas semanais, podendo, esses servidores, ser convocados sempre
que houver interesse ou necessidade de serviço.
Art. 5º O diretor de cada unidade hospitalar organizará o
horário dos servidores na respectiva Unidade, observado o interesse
da administração, de modo a garantir a continuidade dos serviços e a
passagem ordenada das tarefas.
Parágrafo único. Cada unidade hospitalar deverá afixar, em
local visível, relação nominal dos servidores com especificação individual do horário de entrada e saída, cabendo à chefia imediata e à
unidade de Recursos Humanos da respectiva unidade hospitalar zelarem pela fiel observância dessas disposições.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ALVARES DA SILVA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
<!ID487514-1>
DECISÕES DE 10 DE JANEIRO DE 2006
A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de
30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no
anexo.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
Número do Registro Pro- Número do CNPJ
visório ANS
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
33902.105642/2002-60
Sul América Seguro Saúde S/A
006246
Negativa de cob. Sob alegação de preexistência de patologia, sem prévio 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
julgamento da ANS. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98.
01.685.053/0001-56
Valor da Multa (R$)
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
DECISÕES DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006
A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de
30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no
anexo.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
Número do Registro Pro- Número do CNPJ
visório ANS
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
33902.225434/2002-86
Unimed BH Coop. De Trab. Méd. Ltda
343889
Negar adaptação de contrato antigo às disposições estabelecidas na Lei 10.000,00 (dez mil reais)
9.656/98. Art. 35, caput, da Lei 9.656/98 c/c art. 4, §3, II, da CONSU
03/98.
16.513.178/0001-76
Valor da Multa (R$)
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
DECISÕES DE 31 DE MARÇO DE 2006
A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de
30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no
anexo.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
Número do Registro Pro- Número do CNPJ
visório ANS
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
33902.239424/2003-17
Admed Planos de Saúde Ltda
326054
02.469.156/0001-41
Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
9.656/98.
33902.077836/2003-49
AGF Saúde S/A
000515
04.439.627/0001-02
Deixar de privilegiar caso de emergência. Inc. II, do art. 18, da Lei 28.000,00 (vinte e oito mil reais)
9.656/98.
33902.164025/2003-87
Aliança Metropolitana RJ Coop. de Trab. 414417
Médico
05.063.699/0001-52
Deixar de registrar e comercializar Plano Referência. Art. 10, § 2, da Lei 14.000,00 (quatorze mil reais)
9.656/98.
33902.160599/2002-03
Amico Saúde Ltda
306622
51.722.957/0001-82
Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
9.656/98.
33902.130460/2003-16
APPLES - Assistência Odontológica Ltda
336521
01.221.081/0001-12
Rescisão unilateral de contrato. Inc. II, § único, do art. 13, da Lei 14.000,00 (quatorze mil reais)
9.656/98.
33902.059500/2004-85
Assim/Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro 309222
31.925.548/0001-76
Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
9.656/98.
33902.059537/2004-11
Caixa de Assistência do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - CAMPERJ
27.082.940/0001-23
Comercialização de produto, sem registro de Operadora na ANS. Inc. I, do 10.000,00 (dez mil reais) diários
art. 9 da Lei 9.656/98.
33902.038429/2004-05
Caixa de Assist. dos Func. do Banco do 385697
Nordeste do Brasil - CAMED Saúde
05.814.777/0001-03
Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
9.656/98.
33902.241171/2003-23
Caixa de Assist. dos Func. do Banco do 385697
Nordeste do Brasil - CAMED Saúde
05.814.777/0001-03
Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
9.656/98.
33902.110135/2004-18
Coop. De Usuários do Sist. De Saúde de 384356
CPS - COOPUS
96.350.194/0001-24
Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
9.656/98.
33902.140410/2003-39
Dix Assistência Médica Ltda
01.734.531/0001-70
Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
9.656/98.
362921
Valor da Multa (R$)
42
ISSN 1677-7042
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
33902.241971/2003-54
Grupo Serviços de Medicina Ltda
391727
11.140.431/0001-70
Negativa de cobertura. Art. 25, da Lei 9.656/98.
33902.243741/2003-20
Hapvida Assistência Médica Ltda
368253
63.554.067/0001-98
Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, § 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
único, da Lei 9.656/98.
33902.009839/2004-31
Hapvida Assistência Médica Ltda
368253
63.554.067/0001-98
Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
9.656/98.
33902.070741/2004-85
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia 334651
de Sorocaba
71.485.056/0001-21
Imputar CPT. Doença e Lesão preexistente. § único, do art. 11 da Lei 15.000,00 (quinze mil reais)
9.656/98.
25789.008410/2005-22
Itálica Saúde Ltda
320889
01.560.138/0001-08
Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
9.656/98.
33902.005313/2004-81
Life System Assist. Médica Ltda
307408
52.808.300/0001-03
Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
9.656/98.
25789.005880/2005-34
Medial Saúde S/A
302872
43.358.647/0001-00
Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
9.656/98.
33902.012499/2004-25
Multiclínicas Assist. Méd. Cirurg. E Hosp. 331490
Ltda
10.364.370/0001-61
Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, § 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
único, da Lei 9.656/98.
33902.011608/2004-97
Organização Médica Clinihauer Ltda
325341
76.441.047/0001-52
Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, § 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
único, da Lei 9.656/98.
33902.134692/2004-16
Rio Méd Serviços de Assistência Médica 353787
Ltda
29.204.211/0001-28
Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, § 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
único, da Lei 9.656/98.
33902.207493/2002-72
SAMP - Sistema Assistencial Médico Pa- 346471
raminense S/C Ltda
02.562.406/0001-93
Aplicar reajuste em contraprestação pecuniária por variação de faixa etária, 21.000,00 (vinte e um mil reais)
em desacordo com o percentual previsto contratualmente. Art. 15 da Lei
9.656/98.
33902.136017/2003-41
Santa Casa de Misericórdia de Belo Ho- 325252
rizonte
17.209.891/0001-93
Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
9.656/98.
33902.168339/2003-59
Saúde Assistência Médica Internacional Lt- 300926
da
60.538.436/0001-60
Neg. de cob.. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98. 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais)
Rescisão unilateral de contrato. Art. 13, § único, II, da Lei 9.656/98.
33902.093848/2004-00
Saúde Plus Assistência Médica S/C Ltda
412368
04.010.572/0001-02
Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, § Anulação do AI 15.415
único, da Lei 9.656/98.
Arquivamento
33902.031506/2004-98
Saúde Plus Assistência Médica S/C Ltda
412368
04.010.572/0001-02
Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, § 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
único, da Lei 9.656/98.
33902.015248/2004-01
Saúde Plus Assistência Médica S/C Ltda
412368
04.010.572/0001-02
33902.011615/2004-99
Saúde Plus Assistência Médica S/C Ltda
412368
04.010.572/0001-02
Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
9.656/98.
33902.005328/2004-40
Serma Serviços Médicos Assistenciais Ltda 388122
61.799.946/0001-54
Negativa de cobertura de procedimento ambulatorial. Art. 12, I, b, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
9.656/98.
33902.106492/2003-92
Sociedade Coop. De Serv. Méd. de Curitiba 304701
e Região Metropolitana - Unimed Curitiba
75.055.772/0001-20
Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
9.656/98.
33902.105942/2002-49
Starmed Assist. Méd. Ltda (antiga Santa 402435
Clara Assist. Méd. Ltda)
01.549.701/0001-47
Deixar de informar à ANS alteração de dados de natureza cadastral (mu- 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)
dança de endereço). Caput, do art. 20, da Lei 9.656/98.
33902.240687/2002-80
Sul América Saúde S.A
400271
02.401.898/0001-35
Deixar de garantir as cob. Mínimas obrigatórias. Inc. II do art. 12, da Lei Anulação do AI 7648.
9.656/98.
Arquivamento
33902.243751/2003-65
Top Care Saúde Ltda
414409
04.288.324/0001-28
Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, § 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
único, da Lei 9.656/98.
33902.248882/2003-39
Top Care Saúde Ltda
414409
04.288.324/0001-28
Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, § 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
único, da Lei 9.656/98.
33902.003098/2004-84
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Tra- 317144
balho Médico
05.868.278/0001-07
Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
9.656/98.
25789.005310/2005-44
Unimed de Jaboticabal Coop. De Trab. Mé- 329886
dico
72.783.970/0001-11
Aplicar reajuste contratual sem prévia autorização da ANS. Art. 4, XVII, da 27.000,00 (vinte e sete mil reais)
Lei 9.656/98 c/c art. 2 da RN 08/02.
33902.242000/2003-21
Unimed Noroeste do Paraná Coop. De Trab. 365777
Méd. (Unimed de Umuarama)
81.710.865/0001-43
Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
9.656/98.
25789.005303/2005-42
Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa 301337
de Trabalho Médico
43.202.472/0001-30
Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
9.656/98.
33902.147286/2004-13
Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa 301337
de Trabalho Médico
43.202.472/0001-30
Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
9.656/98.
33902.205284/2002-94
Unimed Regional Brejo Paraibano - Soc. 316857
Coop. De Trab. Méd.
70.122.262/0001-04
Criar embaraço à fiscalização. §2, do art. 20, da Lei 9.656/98.
33902.051372/2004-21
Unimed Salvador Coop. De Trab. Médico
301311
13.130.299/0001-40
Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, § 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
único, da Lei 9.656/98.
33902.206615/2003-94
Unimed São José do Rio Preto Coop. De 335100
Trab. Méd.
45.100.138/0001-09
Impor cob. parcial temp. em contrato com vigor há mais de cinco anos. Art. 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais)
3, §2, da CONSU 4/98. Neg. de cob. para atend. amb. Art. 12, I, b, da Lei
9.656/98
33902.005299/2004-16
Vita Saúde Administração Hospitalar e Sis- 316296
temas de Saúde Ltda
00.684.507/0001-01
Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, § 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
único, da Lei 9.656/98.
<!ID487514-2>
9.000,00 (nove mil reais)
Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
9.656/98.
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
<!ID487514-3>
DECISÕES DE 18 DE ABRIL DE 2006
A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de
30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no
anexo.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
Número
do
Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
33902.003086/2004-50
Planadente Administradora de Convênios Ltda -
04.456.512/0001-18
Ausência de registro de operadora na ANS. Art. 19 c/c art. 8 da Lei Anulação do AI 10747
9.656/98.
Arquivamento
33902.242026/2003-70
Top Care Saúde Ltda (Master Saúde)
414409
04.288.324/0001-28
Deixar de garantir as coberturas mínimas obrigatórias. Art. 12, I, da Lei Anulação do AI 11306.
9.656/98.
Arquivamento
33902.181923/2004-81
Unimed Paulistana Cooperativa de Trabalho 301337
Médico
43.202.472/0001-30
Negativa de cobertura. Art. 12, II, a, da Lei 9.656/98.
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
33902.178707/2004-58
Unimed Paulistana Cooperativa de Trabalho 301337
Médico
43.202.472/0001-30
Negativa de cobertura. Art. 12, II, a, da Lei 9.656/98.
50.000,00 (cinqüenta mil reais)
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
ISSN 1677-7042
43
DECISÕES DE 18 DE MAIO DE 2006
A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de
30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no
anexo.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
33902.242100/2003-58
Amil Assistência Médica Internacional Ltda 326305
29.309.127/0001-79
Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, § 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
único, da Lei 9.656/98.
33902.066739/2002-40
LAM - Operadora de Planos de Saúde Ltda 360961
03.227.640/0001-27
Ret. da dec. ex. em 24 de fev. de 2006, pub. no DOU, em 21 de março de 15.000,00 (quinze mil reais)
2006, seção 1, pág. 41, quanto ao val. da multa base apl. Imp. Incl. de cons.
no plano de saúde em razão da idade. Art. 14, da Lei 9.656/98.
33902.239934/2002-03
LAM - Operadora de Planos de Saúde Ltda 360961
03.227.640/0001-27
Ret. da dec. ex. em 24 de fev. de 2006, pub. no DOU, em 21 de março de 15.000,00 (quinze mil reais)
2006, seção 1, pág. 41, quanto ao val. da multa base apl. Imp. Incl. de cons.
no plano de saúde. Art. 14, da Lei 9.656/98.
33902.075911/2003-37
Saúde Máster - Assistência Médica à Saúde Ltda 412813
04.184.021/0001-65
Ret. da dec. exarada em 18 de out. de 2005, publ. No DOU, em 21 de nov. 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
de 2005, seção 1, pág. 46, quanto a op. Autuada. Neg. de cob.. Doença e
Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98.
33902.037610/2006-58
Semic - Serv. Médicos à Ind. E Com. S/C Ltda 315761
33.683.814/0001-27
Não autorização de internação em U.I. Art. 12, II, b, da Lei 9.656/98, c/c art. 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
7, IV da RDC 24/00.
33902.236458/2003-41
Sul América Companhia de Seguro Saúde 006246
01.685.053/0001-56
Ret. da dec. Exarada em 06 de dez. de 2005, publicada no DOU, em 23 de 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
dez. de 2005, seção 1, pág. 108, quanto a op. autuada. Neg. de cob.. Doença
e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98.
33902.020743/2004-23
Sul América Companhia de Seguro Saúde 006246
01.685.053/0001-56
Negativa de cobertura sob alegação de preexistência de patologia, sem 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
prévio julgamento da ANS. § único do art. 11 da Lei 9.656/98.
33902.001265/2004-52
Unimed BH Coop. De Trab. Médico
343889
16.513.178/0001-76
Negativa de cobertura para ultra-som com estudo dinâmico. Art. 12, II, da 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
Lei 9.656/98 c/c art. 7, IV da RDC 24/00.
33902.147265/2004-06
Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa 301337
de Trabalho Médico
43.202.472/0001-30
Negativa de cobertura sob alegação de doença preexistente. Art. 11, § único, Anulação do AI 14775.
da Lei 9.656/98.
Arquivamento
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PROCURADORIA
UNIDADE DE CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO
<!ID487561-0>
DESPACHOS DA CHEFE
Em 19 de junho de 2006
DECISÃO
ARCHOA IND. COM. IMP. EXP. PROD. NATURAIS LTDA
25351-037755/2003-61 - AIS: 381/03 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
cumulativamente com a proibição da proganda e venda do produto,
até sua regularização.
COLUMBIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
25351-089591/2005-10 - AIS: 069/05 - GGIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
cumulativamente com a proibição da a apreensão e inutilização do
produto.
LABORATORIO CATARINENSE S/A
25351-411395/2005-36 - AIS: 726/05 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
LABORTECNE LTDA
25351-002909/2003-02 - AIS: 011/03 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
MASE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS LTDA
25351-208118/2005-48 - AIS: 264/05 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
NATURE'S PLUS FARMACEUTICA LTDA
25351-392327/2005-61 - AIS: 1513/05 - GPROP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
POLYMAR IND. COMERCIO IMP. EXP. LTDA
25351-209445/2002-74 - AIS: 312/02 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativamente com apreensão e inutilização do produto.
PRONATUS DO ARM. IND. PROD. FARM. COSM. LTDA
25351-058819/2003-68 - AIS: 698/03 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativamente com apreensão e inutilização do produto.
ZENIMPORT COM. IMP. EXP. LTDA
25351-008158/2003-20 - AIS: 002/03 - GGALI/ANVISA
Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
DECISÃO EM RECURSO
BAYER S/A
25351-002434/2001-84 - AIS: 249/00 - CVS/VCP/SP
Decisão: conhecido o Recurso e, negado provimento, mantendo-se a
penalidade de Advertência.
EMS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
25351-007131/2002-39 - AIS: 088/02 - GFIMP/ANVISA
Decisão: conhecido o Recurso e, negado provimento, mantendo-se a
penalidade de multa no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
cumulativamente com a inutilização do produto.
FERTIMPORT S/A
25001-005591/2000-31 - AIS: 078/00 - CVS/RJ
Decisão: conhecido o Recurso e, negado provimento, mantendo-se a
penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
FERTIMPORT S/A
25724-002357/2000-04 - AIS: 193/00 - CVS/PR
Decisão: conhecido o Recurso e, negado provimento, mantendo-se a
penalidade de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)
Ficam extintos os processos abaixo, por pagamento de débitos:
COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE
25001-005524/2000-16 - AIS: 070/00 - CVS/RJ
EFICAZ SERVIÇOS GERAIS LTDA
25020-000036/2002-56 - AIS: 003/02 - CVS/AL
REMED RECIFE MEDICAMENTOS LTDA
25351-203224/2002-92 - AIS: 253/02 - GFIMP/ANVISA
TRANSGOLF AGENCIA MARITIMA LTDA
25743-000429/2002-12 - AIS: 032/02 - CVS/PR
LOURDES MARIA FRAZÃO DE MORAES
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
<!ID485504-1>
PORTARIA N o- 756, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005
(Publicada no DOU n o- 251, de 30-12-2005)
ANEXO III A (*)
FORMULÁRIO PARA VISTORIA DO GESTOR
(deve ser preenchido e assinado pelo Gestor)
(esse formulário não deve ser modificado e/ou substituído)
UNIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM
NEUROCIRURGIA
NOME DA UNIDADE: ____________________________________
________________________________________________________
CNPJ: ___________________________CNES__________________
TIPO DE PRESTADOR (NATUREZA):
( ) Federal
( ) Estadual
( ) Municipal
( ) Filantrópico
( ) Privado
( ) Próprio
( ) Atividade de Ensino e Pesquisa
ENDEREÇO: ____________________________________________
MUNICÍPIO: ____________________________________________
ESTADO: _____________________________ CEP: _____________
TELEFONE: _____________________ FAX: _________________
E-MAIL: ________________________________________________
DIRETOR TÉCNICO: _____________________________________
Tipos de Assistência:
( ) - Ambulatorial
( ) - Internação
( ) - Urgência/Emergência aberta
( ) - Urgência/Emergência referida
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA:
( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia do
Trauma e Anomalias do Desenvolvimento
( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da
Coluna e dos Nervos Periféricos
( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia
dos Tumores do Sistema Nervoso
( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia
Vascular
( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tratamento
Neurocirúrgico da Dor e Funcional
NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO, CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA
EXIGÊNCIAS GERAIS
(preenchimento obrigatório para todas as solicitações)
1. Registro das Informações do Paciente:
1.1 A Unidade possui um prontuário único para cada paciente que
inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial,
internação, pronto-atendimento, emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente
escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento.
( ) Sim ( ) Não
1.2 Contém informações indispensáveis e mínimas do Prontuário, tais
como:
a) Identificação do paciente
( ) Sim ( ) Não
b) Histórico Clínico, exame físico-neurológico, escalas de avaliação
neurológica (Glasgow e Hunt-Hess, etc.)
( ) Sim ( ) Não
c) Avaliação Inicial - de acordo com o protocolo estabelecido
( ) Sim ( ) Não
d.Indicação do procedimento cirúrgico
( ) Sim ( ) Não
e) Descrição do ato cirúrgico ou procedimento, em ficha específica
contendo:
- Identificação da equipe
( ) Sim ( ) Não
- Descrição cirúrgica, incluindo os materiais usados e seus respectivos
registros nacionais, para controle e rastreamento dos implantes.
( ) Sim ( ) Não
f) Descrição da evolução
( ) Sim ( ) Não
g) Sumário da alta hospitalar
( ) Sim ( ) Não
h) Ficha de registro de infecção hospitalar (CCIH)
( ) Sim ( ) Não
i) Evolução ambulatorial
( ) Sim ( ) Não
2. Estrutura Assistencial
2.1 A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia oferece assistência especializada e integral, por ações diagnósticas e terapêuticas, aos pacientes com doenças neurológicas,
atuando nas modalidades assistenciais neurológicas e neurocirúrgicas
de alta complexidade ou alta tecnologia e alto custo, para as quais
foram credenciadas e habilitadas.
( ) Sim ( ) Não
2.2 Atende em regime de urgência/emergência referida, que funcione
nas 24 horas, os pacientes que necessitam de procedimentos para qual
foi credenciada mediante termo de compromisso firmado com o Gestor Local do SUS.
( ) Sim ( ) Não
2.3 Promove atendimento ambulatorial em neurologia e neurocirurgia,
conforme o estabelecido na rede de atenção pelo Gestor, mediante
termo de compromisso firmado entre as partes, do qual deverá constar
a quantidade de consultas eletivas a serem ofertadas, com base no
parâmetro de 500 consultas/mês para cada grupamento populacional
de 800 mil habitantes, de acordo com as necessidades definidas pelo
gestor local.
( ) Sim ( ) Não
2.4 Assegura atenção pós-operatória continuada a todos pacientes
submetidos a ações terapêuticas neurointervencionistas e/ou neurocirúrgicas na unidade.
( ) Sim ( ) Não
2.5 Oferta número de exames de diagnose e terapia, abaixo relacionados, em neurologia para cada conjunto de 150 (cento e cinqüenta) procedimentos de alta complexidade, a serem ofertados mediante termo de compromisso firmado com o Gestor Local do SUS.
44
ISSN 1677-7042
- Eletroencefalograma (100/mês)
( ) Sim ( ) Não
- Ecodoppler Arterial (60/mês)
( ) Sim ( ) Não
- Eletroneuromiografia (50/mês)
( ) Sim ( ) Não
2.6 Promove, através da reabilitação, suporte e acompanhamento para
melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente, atuando no
pré-operatório ou como complemento pós-operatório, no sentido da
restituição da sua capacidade funcional.
( ) Sim ( ) Não
2.7 A Unidade está integrada a outras unidades assistenciais que
fazem parte do sistema de referência e contra-referência hierarquizado
pelas Secretarias de Saúde.
( ) Sim ( ) Não
2.8 Desenvolve ou participa da Prevenção e Detecção Precoce de
Doenças Neurológicas, de maneira articulada com os programas e
normas definidos pelo Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde do
Estado e/ou Município.
( ) Sim ( ) Não
3. Recursos Humanos
3.1 Equipe básica:
a) A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia
conta com um responsável técnico, médico com título de especialista
em neurocirurgia, comprovado por certificado de Residência Médica
reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais
de Medicina.
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade: ___________________________CRM: ___________
b) O médico assume a responsabilidade técnica por uma única unidade credenciada pelo Sistema Único de Saúde e reside no mesmo
município ou cidade circunvizinha.
( ) Sim ( ) Não
c) A Unidade conta com, no mínimo, mais dois médicos neurocirurgiões com título de especialista, comprovado por certificado de
Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC),
título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou
registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade:_________________________ CRM: _____________
Médico:__________________________________________________
Especialidade__________________________ CRM: _____________
d) A Unidade conta com Neurologista Clínico, médico com título de
especialista em Neurologia, comprovado por certificado de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), título
de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou registro
no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e
Regionais de Medicina, para atendimento diário e em regime de
plantão.
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade:_________________________ CRM: _____________
e) A Unidade conta com um enfermeiro coordenador, com experiência mínima de um ano em serviço de neurocirurgia.
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade:_________________________ CRM: _____________
f) A Unidade conta com enfermeiros, técnicos de enfermagem e
auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.
( ) Sim ( ) Não
4. Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar):
4.1 A Unidade conta, em caráter permanente e residente no mesmo
município ou cidade circunvizinha com:
- Clinico Geral
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade__________________________ CRM: _____________
- Cirurgião Geral
Médico:__________________________________________________
Especialidade__________________________ CRM: _____________
4.2 A Unidade possui como serviços próprios ou contratados, os
serviços de suporte e profissionais nas seguintes áreas:
a) Psiquiatria ou Psicologia Clínica
( ) Sim ( ) Não
b) Serviço Social
( ) Sim ( ) Não
c) Serviço de Nutrição
( ) Sim ( ) Não
d) Farmácia
( ) Sim ( ) Não
e) Anatomia Patológica
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
C.G.C: __________________________________________________
f) Medicina Física e Reabilitação
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
C.G.C: __________________________________________________
g) Fonoaudiologia
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
C.G.C: __________________________________________________
1
h) Hemoterapia
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
C.G.C: __________________________________________________
i) Radioterapia.
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
C.G.C: __________________________________________________
5. Instalações Físicas
5.1 A Unidade possui Alvará de Funcionamento.
( ) Sim ( ) Não
Data
de
Emissão:
_________/__________________
/
_____________
5.2 A Unidade se enquadra nos critérios e normas estabelecidos pela
legislação em vigor, ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:
a) RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o
Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e
avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, e de outras que vierem a complementá-la, alterá-la ou substituí-la,
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
( ) Sim ( ) Não
b) RDC nº 306 de 06 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o
Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços
da saúde.
( ) Sim ( ) Não
6. Materiais e Equipamentos
6.1 A Unidade dispõe de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para
assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, e que possibilitem
o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético.
( ) Sim ( ) Não
6.2 A Unidade conta com Centro Cirúrgico.
( ) Sim ( ) Não
6.3 O Centro Cirúrgico está equipado, no mínimo, com:
a) 01 foco cirúrgico
( ) Sim ( ) Não
b) 01 mesa cirúrgica articulada
( ) Sim ( ) Não
c) 01mesa auxiliar com rodízios (40x60x90 cm)
( ) Sim ( ) Não
d) 01 gerador mono e bipolar
( ) Sim ( ) Não
e) 01 microscópio cirúrgico
( ) Sim ( ) Não
f) 01 suporte de crânio, tipo ferradura, três pontos (pinos)
( ) Sim ( ) Não
g) Instrumental neurocirúrgico para procedimentos de coluna e crânio
( ) Sim ( ) Não
h) Aparelhagem para brocagem neurocirúrgica de alta rotação
(DRILL)
( ) Sim ( ) Não
i) Halo para tração cervical;
( ) Sim ( ) Não
j) Instrumental neurocirúrgico para microcirurgia (brocas automáticas,
saca-bocados retos e curvos, Kerringson, pinças de disco retas e
curvas, afastador e distrator cervical tipo Caspar e lombar tipo Taylor,
espéculos nasais e curetas para cirurgia de hipófise transesfenoidal,
micro-dissectores e micro-tesouras, afastador auto-estáticos tipo Leyla, Cushing)
( ) Sim ( ) Não
k) Material de anestesia adequado, monitores, 01 capnógrafo e um 01
aspirador elétrico a vácuo portátil.
( ) Sim ( ) Não
l) Intensificador de imagem
( ) Sim ( ) Não
m) Laboratório de neuropatologia, para os Serviços de Alta Complexidade dos Tumores do Sistema Nervoso.
( ) Sim ( ) Não
7. Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
7.1 A Unidade dispõe dos seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar:
a) Laboratório de Análises Clínicas que realize exames na unidade,
disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise.
( ) Sim ( ) Não
b) Serviço de Imagenologia
- Radiologia,
( ) Sim ( ) Não
- Ultra-sonografia
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
C.G.C: __________________________________________________
- Tomografia
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
C.G.C: __________________________________________________
- Angiografia digital
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
C.G.C: __________________________________________________
- Ressonância Magnética
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
C.G.C: __________________________________________________
c) Eletroencefalograma
( ) Sim ( ) Não
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
d) Eletroneuromiografia;
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
C.G.C: __________________________________________________
e) Anatomia Patológica
( ) Sim ( ) Não
f) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege
a RDC nº 153/2004, da ANVISA ou outra que venha a alterá-la ou
substituí-la.
( ) Sim ( ) Não
g) Unidade de Tratamento Intensivo credenciada pelo SUS, de acordo
com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998.
( ) Sim ( ) Não
- Conta ainda com os itens específicos da Medicina Intensiva Pósoperatória de Neurologia e Neurocirurgia, conforme descrito a seguir:
02 bombas de infusão por leito
( ) Sim ( ) Não
01 oxímetro de pulso a cada leito
( ) Sim ( ) Não
01 sistema de ventilação não invasiva (BIPAP)
( ) Sim ( ) Não
01 ventilador com blender para cada leito
( ) Sim ( ) Não
01 ventilador volumétrico para cada dois leitos
( ) Sim ( ) Não
01 monitor de pressão não-invasivo para cada leito - com no mínimo
três canais
( ) Sim ( ) Não
01 monitor para leitura pressão intracraniana
( ) Sim ( ) Não
01 capnógrafo
( ) Sim ( ) Não
h) Serviço de Radioterapia.
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
C.G.C: __________________________________________________
8. Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento
8.1 A Unidade possui rotinas e normas escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo responsável técnico pela unidade.
( ) Sim ( ) Não
8.2 As rotinas e normas abordam todos os processos envolvidos na
assistência e administração e, contemplam os seguintes itens:
a) Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;
( ) Sim ( ) Não
b) Normatizações de indicações cirúrgicas
( ) Sim ( ) Não
c) Protocolos de enfermagem
( ) Sim ( ) Não
d) Protocolo de Suporte nutricional
( ) Sim ( ) Não
e) Protocolo para Acompanhamento em Fisioterapia e Reabilitação
Funcional
( ) Sim ( ) Não
f) Controle de Infecção Hospitalar (CCIH)
( ) Sim ( ) Não
g) Acompanhamento ambulatorial dos pacientes
( ) Sim ( ) Não
h) Avaliação de satisfação do cliente
( ) Sim ( ) Não
i) Escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucionais e dos serviços terceirizados.
( ) Sim ( ) Não
9. Produção dos serviços
9.1 A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia realiza anualmente, no mínimo, 150 (centro e cinqüenta)
procedimentos de alta complexidade, listados no anexo VII, em pacientes do Sistema Único de Saúde.
( ) Sim ( ) Não
10. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DE “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA DA DOR E FUNCIONAL”
(além das estabelecidas nos itens anteriores)
10.1 Recursos Humanos
A equipe básica conta, em caráter permanente, com endocrinologista
e terapeuta ocupacional.
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade:_________________________ CRM: _____________
Terapeuta Ocupacional: ____________________________________
CREFITO: _______________________________________________
10.2 Materiais e Equipamentos
10.2.1 O serviço conta com:
a) Equipamento de Estereotaxia
( ) Sim ( ) Não
b) Equipamento de radiofreqüência e ou criocoagulação
( ) Sim ( ) Não
c) Equipamento de estimulação elétrica trans-operatória
( ) Sim ( ) Não
10.3 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
a) Radiologia
( ) Sim ( ) Não
b) Odontologia
( ) Sim ( ) Não
c) Neurofisiologia Clínica
( ) Sim ( ) Não
d) Laboratório de avaliação funcional
( ) Sim ( ) Não
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
1
ISSN 1677-7042
45
<!ID485504-2>
EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA
CENTROS DE REFERÊNCIA EM NEUROLOGIA
(além das anteriores)
(Não desmembrar o formulário)
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO COMO:
( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Investigação e
Cirurgia da Epilepsia
( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tratamento
Endovascular
( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia
Funcional e Esteriotáxica
NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DE “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM INVESTIGAÇÃO E CIRURGIA DA EPILEPSIA”
1. O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Investigação e
Cirurgia da Epilepsia, instalado em um Centro de Referência de Alta
Complexidade em Neurologia, oferece assistência especializada e integral aos pacientes portadores de epilepsia, atuando nas mais variadas modalidades assistenciais.
( ) Sim ( ) Não
1.1 O serviço promove atendimento ambulatorial e hospitalar destinado à investigação de pacientes com forte suspeita ou com diagnóstico de epilepsia, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo
Gestor.
( ) Sim ( ) Não
1.2 Apresentou termo de compromisso firmado entre as partes, o qual
deve constar a quantidade de consultas eletivas a serem ofertadas,
com base no parâmetro de 100 consultas/mês para cada grupamento
populacional de 800 mil habitantes.
( ) Sim ( ) Não
1.3 Atendimento em neurofisiologia clínica
( ) Sim ( ) Não
1.4 Atendimento em neuropsicologia
( ) Sim ( ) Não
1.5 O serviço oferece Medidas de Suporte e Acompanhamento Clínico
( ) Sim ( ) Não
1.6 O serviço conta Serviço de Reabilitação, de forma a promover a
melhoria das condições físicas e psicológicas para reintegração do
paciente ao seu meio social.
( ) Sim ( ) Não
2.Recursos Humanos
2.1. Equipe Básica:
a) O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Investigação e
Cirurgia da Epilepsia conta com um responsável técnico, médico com
título de especialista em neurologia clinica ou neurocirurgia, reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido
pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e que tenha trabalhado
em serviço de epilepsia por período mínimo de um ano, reconhecido
pelas Sociedades Brasileiras de Neurocirurgia e/ou Academia Brasileira de Neurologia.
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade:_________________________ CRM: _____________
b) Esse médico assume a responsabilidade técnica por um único
serviço cadastrado pelo Sistema Único de Saúde e reside no mesmo
município ou cidade circunvizinha.
( ) Sim ( ) Não
c) A equipe conta com Neurologista Clínico, médico com título de
especialista em neurologia reconhecido pela AMB ou certificado de
Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura
(MEC), para atendimento diário.
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade:_________________________ CRM: _____________
d) A equipe conta com Neurologista Infantil, médico com título de
especialista ou certificado na área de atuação em neurologia infantil.
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade:_________________________ CRM: _____________
e) A equipe conta com Neurocirurgião, médico com título de especialista em neurocirurgia reconhecido pela AMB ou certificado de
Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura
(MEC).
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade:_________________________ CRM: _____________
e) A equipe conta com Neurofisiologista Clínico, médico com título
de especialista ou certificado na área de atuação em neurofisiologia
clínica, com treinamento específico de pelo menos 1 (um) ano na
interpretação de registros vídeo-eletroencefalográficos em pacientes
candidatos à cirurgia de epilepsia.
( ) Sim ( ) Não
Médico:__________________________________________________
Especialidade:_________________________ CRM: _____________
f) A equipe conta com Neuropsicólogo, com treinamento de pelo
menos seis meses em técnicas de avaliação em neuropsicologia em
serviço de epilepsia para realização de avaliação pré e pós-operatória.
( ) Sim ( ) Não
Nome:___________________________________________________
Especialidade:_____________________________________________
g) A equipe conta com um enfermeiro, para o laboratório de VídeoEEG e enfermeira, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.
( ) Sim ( ) Não
Enfermeiro (a):____________________________________________
COREN:_________________________________________________
3. Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar):
3.1 O Serviço conta, em caráter permanente ou alcançável, residentes
no mesmo município ou cidades circunvizinhas, com:
a) Clínico Geral
( ) Sim ( ) Não
b) Pediatra
( ) Sim ( ) Não
c) Cardiologista
( ) Sim ( ) Não
d) Pneumologista
( ) Sim ( ) Não
3.2 O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Investigação
e Cirurgia da Epilepsia possui como serviços, próprios ou contratados, na mesma área física, os Serviços de Suporte e profissionais
nas seguintes áreas:
a) Neuroradiologia
( ) Sim ( ) Não
b) Psiquiatra
( ) Sim ( ) Não
c) Neuropatologia
( ) Sim ( ) Não
d) Psicologia Clinica
( ) Sim ( ) Não
e) Nutrição
( ) Sim ( ) Não
f) Serviço Social
( ) Sim ( ) Não
g) Fisioterapia
( ) Sim ( ) Não
h) Farmácia
( ) Sim ( ) Não
i) Hemoterapia
( ) Sim ( ) Não
j) Ambulatório de epilepsia para acompanhamento pré e pós-operatório
( ) Sim ( ) Não
4. Instalações Físicas, Material, Equipamentos e Instrumental Cirúrgico:
Além do descrito nos itens 1.6 e 1.7 do anexo I, o Serviço de
Assistência de Alta Complexidade em Investigação e Cirurgia da
Epilepsia, instalado em Centro de Referência dispõe de:
4.1) Laboratório de Monitorização de Video-Eletroencefalografia Unidade de Registro instalada em ambiente hospitalar, com acesso
fácil pela equipe de enfermagem:
( ) Sim ( ) Não
a) Apartamento com banheiro, armário, mesa, cadeira, poltrona, sofá
cama para acompanhante, leito hospitalar com grades e proteção
lateral acolchoada.
( ) Sim ( ) Não
b) Oxigênio
( ) Sim ( ) Não
c) Câmara de vídeo e microfone para o registro de imagem e som
( ) Sim ( ) Não
d) Comunicação de som e física bidirecional entre o apartamento e a
unidade de monitorização (sala de interpretação de laudo)
( ) Sim ( ) Não
4.2 Centro Cirúrgico com:
a) microscópio cirúrgico
( ) Sim ( ) Não
b) material de microcirurgia
( ) Sim ( ) Não
c) equipamento de estereotaxia
( ) Sim ( ) Não
d) equipamento para estimulação cortical
( ) Sim ( ) Não
e) eletroencefalograma portátil (da unidade de epilepsia)
( ) Sim ( ) Não
5. Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
5.1 O Serviço dispõe dos seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar:
a) Laboratório de Análises Clínicas que realize exames na unidade e
participa de Programa de Controle de Qualidade
( ) Sim ( ) Não
b) Equipamento de vídeo-EEG digital com capacidade para monitorização durante 24 horas, com no mínimo 32 canais disponíveis
para reformatação nos registros com eletrodos de escalpo, intracranianos de profundidade ou subdurais (tiras ou telas), esfenoidais ou
forame oval.
( ) Sim ( ) Não
c) Tomografia computadorizada
( ) Sim ( ) Não
d) Ressonância magnética
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
C.G.C: __________________________________________________
e) Cintilografia cerebral - SPECT
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
C.G.C: __________________________________________________
f) Angiografia cerebral
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
C.G.C: __________________________________________________
g) Centro cirúrgico equipado para realização de microcirurgia neurológica e cirurgia estereotáxica
( ) Sim ( ) Não
h) Equipamento de registro e estimulação cortical
( ) Sim ( ) Não
i) Eletroencefalograma
( ) Sim ( ) Não
j) Dosagem Sérica de Antiepilépticos
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _________________________________________________
C.G.C: __________________________________________________
l) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior dentro do que rege
a Resolução RDC nº 151 de 21 de agosto de 2001, publicada no D.O.
de 22/8/01
( ) Sim ( ) Não
k) Unidade de Tratamento Intensivo para adultos e crianças credenciada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12
de agosto de 1998, contando ainda com os itens específicos da Medicina Intensiva Pós-operatória de neurologia e/ou neurocirurgia descritos no item 1.8 do Anexo I.
( ) Sim ( ) Não
NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DE “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TRATAMENTO ENDOVASCULAR”
1. O Serviço dispõe de estrutura física e funcional além de uma
equipe assistencial devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças do sistema neurovascular.
( ) Sim ( ) Não
2. Recursos Humanos
2.1 Equipe Básica:
a) O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tratamento
Endovascular conta com um responsável técnico pelo Serviço, podendo ser neurocirurgião, neurologista ou neuroradiologista intervencionista, com área de atuação em Neuroradiologia Terapêutica, reconhecido pelo Colégio Brasileiro de Radiologia.
( ) Sim ( ) Não
Nome:___________________________________________________
Especialidade:__________________________ CRM: ____________
b) Esse médico assume a responsabilidade técnica por um único
serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde e reside no mesmo
município ou cidade circunvizinha.
( ) Sim ( ) Não
c) A equipe conta com Anestesiologista, médico com Certificado de
Residência Médica ou Título de Especialista em Anestesiologia pela
Sociedade Brasileira de Anestesiologia.
( ) Sim ( ) Não
Nome:___________________________________________________
Especialidade:__________________________ CRM: ____________
d) A equipe conta com Neurologista, médico com Certificado de
Residência Médica ou Título de Especialista em Neurologia pela
Academia Brasileira de Neurologia.
e) A equipe conta com um enfermeiro coordenador e ainda com
enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em
quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria.
( ) Sim ( ) Não
Enfermeiro Coordenador:____________________________________
_____________________________ COREN: ___________________
f) A equipe conta com técnico ou tecnólogo em radiologia credenciado no CONTER-Conselho Técnico de Radiologia.
( ) Sim ( ) Não
Nome:___________________________________________________
3. Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar):
3.1 O serviço conta, em caráter permanente ou alcançável com:
a) equipe auxiliar composta por médicos com experiência profissional
em procedimentos endovasculares.
( ) Sim ( ) Não
b) 01 neurocirurgião com experiência em neurocirurgia vascular com
título de especialista para esta especialidade.
( ) Sim ( ) Não
Nome:___________________________________________________
Especialidade:__________________________ CRM: ____________
c) Estes profissionais residem no mesmo município ou cidades circunvizinhas.
( ) Sim ( ) Não
d) O serviço possui os serviços de suporte e profissionais nas seguintes áreas:
- Pronto Atendimento das Urgências/Emergências funcionando nas 24
horas do dia
( ) Sim ( ) Não
- Serviço Social
( ) Sim ( ) Não
- Nutricionista
( ) Sim ( ) Não
- Fisioterapeuta
( ) Sim ( ) Não
- Fonoaudiólogo
( ) Sim ( ) Não
- Ambulatório de Acompanhamento do pacientes submetidos a procedimentos endovasculares.
( ) Sim ( ) Não
4. Instalações Físicas
4.1 Além do estabelecido no item 1.6 do Anexo I, as áreas físicas da
Unidade se enquadram na Portaria da Agência de Vigilância Sanitária
nº 453, de 1 de junho de 1998, que estabelece as diretrizes básicas de
proteção radiológica.
( ) Sim ( ) Não
46
ISSN 1677-7042
5. Materiais e Equipamentos
5.1 O Serviço dispõe de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitam o
diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem,
fisioterápico, nutricional e dietético.
( ) Sim ( ) Não
5.2 A Sala de Procedimentos Endovasculares está equipada com:
a) Equipamento de angiografia com subtração digital, matriz mínima
de 1024 x 1024 na aquisição e processamento, anodo rotatório e
subtração com roadmap com estação de trabalho para reconstrução
tridimensional.
( ) Sim ( ) Não
b) Bomba injetora de contraste
( ) Sim ( ) Não
c) Equipamento para anestesia
( ) Sim ( ) Não
d) Material e equipamentos de Reanimação Cardio-respiratória
( ) Sim ( ) Não
e) Monitor de pressão invasiva portátil ou modular
( ) Sim ( ) Não
f) Oximetria de pulso
( ) Sim ( ) Não
g) 02 bombas de infusão
( ) Sim ( ) Não
h) Equipamento de TCA
( ) Sim ( ) Não
5.3 O Centro Cirúrgico conta com pelo menos uma sala cirúrgica,
equipada com materiais e equipamentos básicos para neurocirurgias
vasculares.
( ) Sim ( ) Não
6. Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
6.1 O Serviço possui recursos técnicos destinados a localizar estruturas anatômicas no sistema nervoso, para realização de estudos
eletrofisiológicos, neuropatológicos, neuroimaginológicos funcionais,
coleta de material do sistema nervoso para análise neuroquímica,
remoção de lesões, drenagem de coleções, instilação de substâncias,
implante de dispositivos e/ou de substâncias e execução de procedimentos radioterápicos, guiados por estereotaxia ou por neuronavegação, desenvolvimento de projetos relacionados a estereotaxia,
neurofisiologia, neurocirurgia e neuroendocrinologia.
( ) Sim ( ) Não
6.2 O Serviço dispõe dos seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar:
a) Laboratório de Análises Clínicas (acesso a exames realizados dentro da unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, gasometria) que participa de Programa de Controle de
Qualidade.
( ) Sim ( ) Não
b) Serviço de Imagenologia com:
- Equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo
( ) Sim ( ) Não
- Equipamento de radiologia portátil,
( ) Sim ( ) Não
- Doppler periférico portátil
( ) Sim ( ) Não
- Ultra-sonografia com Doppler
( ) Sim ( ) Não
- Tomografia Computadorizada
( ) Sim ( ) Não
- Ressonância Magnética
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _______________________________________________
C.G.C: _______________________________________________
c) Unidade de Tratamento Intensivo para adultos e crianças credenciada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12
de agosto de 1998, contando ainda com os itens específicos descritos
no item 1.8 do anexo I.
( ) Sim ( ) Não
7. Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento
7.1 O Serviço possui rotinas e normas, preferencialmente escritas,
atualizadas anualmente e assinadas pelo Responsável Técnico pela
Unidade.
( ) Sim ( ) Não
7.2 As rotinas e normas abordam todos os processos envolvidos na
assistência e administração e contemplam os seguintes itens:
( ) Sim ( ) Não
a) Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos
( ) Sim ( ) Não
b) Normatização dos procedimentos neuroendovasculares
( ) Sim ( ) Não
c) Protocolos de enfermagem
( ) Sim ( ) Não
d) Protocolos de Suporte nutricional
( ) Sim ( ) Não
e) Controle de Infecção Hospitalar
( ) Sim ( ) Não
f) Normas de acompanhamento ambulatorial dos pacientes
( ) Sim ( ) Não
g) Tecnovigilância nas complicações de implantes
( ) Sim ( ) Não
h) Avaliação de satisfação do cliente
( ) Sim ( ) Não
i) Escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucionais e dos serviços terceirizados.
( ) Sim ( ) Não
1
NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DE “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA FUNCIONAL ESTEREOTAXICA”
1. O Serviço possui recursos técnicos destinados a localizar estruturas
anatômicas no sistema nervoso, para realização de estudos eletrofisiológicos, neuropatológicos, neuroimaginológicos funcionais, coleta
de material do sistema nervoso para análise neuroquímica, remoção
de lesões, drenagem de coleções, instilação de substâncias, implante
de dispositivos e/ou de substâncias e execução de procedimentos
radioterápicos, guiados por estereotaxia ou por neuronavegação, desenvolvimento de projetos relacionados a estereotaxia, neurofisiologia, neurocirurgia e neuroendocrinologia.
( ) Sim ( ) Não
2. Recursos Humanos
2.1 Equipe Básica:
a) O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia
Funcional Estereotáxica conta com um responsável técnico pelo serviço, médico neurocirurgião funcional com residência e/ou título de
especialista em neurocirurgia, reconhecido pela Associação Médica
Brasileira (AMB) ou Certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica na especialidade
reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC) ou Especialização em neurocirurgia funcional em centro especializado, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Neurocirurgia.
( ) Sim ( ) Não
Nome:___________________________________________________
Especialidade:__________________________ CRM: ____________
b) Esse médico assume a responsabilidade técnica por um único
serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde e reside no mesmo
município ou cidade circunvizinha.
( ) Sim ( ) Não
c) O serviço conta ainda com, no mínimo, mais um médico neurocirurgião com as mesmas qualificações acima.
( ) Sim ( ) Não
Nome:___________________________________________________
Especialidade:__________________________ CRM: ____________
3. Equipe de Saúde Complementar ( Além do ítem 1.5.2 do anexo
I):
a) Neuroradiologista titulado pelo CBR, ABN OU SBN
( ) Sim ( ) Não
Nome:___________________________________________________
Especialidade:__________________________ CRM: ____________
b) Engenheiros qualificados em neuroimaginologia
( ) Sim ( ) Não
Nome:___________________________________________________
c) A equipe conta com Neurologista com título de especialista em
neurologia, reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica
reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC);
( ) Sim ( ) Não
Nome:___________________________________________________
Especialidade:__________________________ CRM: ____________
d) A equipe conta com Anestesiologista com título de especialista
reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido
pelo MEC.
( ) Sim ( ) Não
Nome:___________________________________________________
Especialidade:__________________________ CRM: ____________
4. Materiais e Equipamentos
4.1 Além do estabelecido no ítem 1.7 do anexo I , o serviço dispõe
dos seguintes recursos materiais:
a) Laboratório de avaliação funcional com equipamento para registro
gráfico do movimento e dos transtornos da sensibilidade e das funções neurovegetativas
( ) Sim ( ) Não
b) Laboratório para dosagem de psicotrópicos e anticonvulsivantes
( ) Sim ( ) Não
c) Laboratório para pesquisa clínica básica
( ) Sim ( ) Não
d) Equipamento de computação gráfica com recursos de reconstrução
e fusão de imagens, para os Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional localizados nos Centros de Referência.
( ) Sim ( ) Não
e) Ambulatório de pacientes com distúrbio do movimento para avaliação clínica pré e pós-operatória
( ) Sim ( ) Não
f) Ambulatório de pacientes com dor para avaliação clínica pré e pósoperatório.
( ) Sim ( ) Não
5. Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
5.1 O Serviço dispõe dos seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar:
a) Laboratório de Análises Clínicas (acesso a exames realizados dentro da unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, gasometria).
( ) Sim ( ) Não
b) Serviço de Imagenologia com:
- Equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo
( ) Sim ( ) Não
- Equipamento de radiologia portátil
( ) Sim ( ) Não
- Doppler periférico portátil
( ) Sim ( ) Não
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
- Ultra-sonografia com Doppler
( ) Sim ( ) Não
- Tomografia Computadorizada
( ) Sim ( ) Não
- Ressonância Magnética
( ) Sim ( ) Não
Serviço: _______________________________________________
C.G.C: ________________________________________________
c) Unidade de Tratamento Intensivo para adultos e crianças credenciada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12
de agosto de 1998, contando ainda com os itens específicos descritos
no item 1.8 do anexo I.
( ) Sim ( ) Não
INTERESSE DO GESTOR ESTADUAL NO CREDENCIAMENTO:
_________________________________________________________
_________________________________________________________
_________________________________________________________
_________________________________________________________
____________________________________________________
CONCLUSÃO:
De acordo com vistoria realizada in loco, a Instituição cumpre com os
requisitos da Portaria SAS/MS nº 756, de 27 de Dezembro, de 2005,
para o(s) credenciamento(s) solicitado(s).
( ) Sim ( ) Não
DATA:____/______________/__________
CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR:
_________________________
Gestor Municipal
_________________________
Gestor Estadual
(*) Republicado por ter saído, no DOU n o- 251, de 30-12-2005, Seção
1, pág. 186, com incorreção no original.
<!ID486975-0>
PORTARIA N o- 794, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005 (*)
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.015, de 27 de maio de
2004, que estabelece as normas para cadastramento de Laboratórios
de contagem de linfócitos TCD4+/CD8+ e Laboratórios de quantificação de ácido nucléico - carga viral do HIV, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a análise técnica da Unidade de Laboratório do
Programa Nacional de DST e AIDS da Secretaria de Vigilância em
Saúde e a avaliação da Coordenação Geral de Média Complexidade
Ambulatorial/DAE/SAS/MS, resolve:
Art. 1º - Cadastrar os laboratórios das instituições constantes
do Anexo I desta Portaria para realização de Contagem de Linfócitos
TCD4+/CD8+ e Quantificação de Ácido Nucléico - carga viral do
HIV.
Art. 2º - Cadastrar os laboratórios das instituições constantes
do Anexo II desta Portaria para realização de Contagem de Linfócitos
TCD4+/CD8+
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO I
INSTITUIÇÕES
CNPJ
CNES
Laboratório Local de Jundiaí - Quantificação da
Carga Viral.
46.374.500/0001-94
2063581
Centro de Referência em Treinamento em DST/Aids
de São Paulo - Quantificação da Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+.
46.374.500/0001-94
2077957
UNESP de Araraquara - Quantificação de Carga Viral
e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+.
48.031.918/0001-24
2747286
Laboratório de Imunologia da FIOCRUZ - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos
CD4+/CD8+.
33.781.055/0001-35
4046552
UNESP de Botucatu - Quantificação de Carga Viral e
Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+.
48.031.918/0001-24
2748215
Hospital das Clínicas de Campinas UNICAMP Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+.
48.031.918/0001-24
2072092
Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto USP - Quantificação de Carga Viral
57.772.118/0001-40
2082187
Laboratório do Hospital Escola São Francisco de Assis - Quantificação de Carga Viral e Contagem de
Linfócitos CD4+/CD8+.
33.663.683/0003-88
2270668
Hospital Universitário Gaffrée e Guinle - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos
CD4+/CD8+.
34.023.077/0002-80
2295414
Hospital Universitário Pedro Ernesto - Quantificação
de Carga Viral e Contagem de Linfócitos
CD4+/CD8+.
33.540.014/0017-14
2269783
Hemonúcleo-Fundação Universidade de Saúde de
Taubaté - Quantificação de Carga Viral.
60.255.791/0001-22
2792613
Instituto Adolfo Lutz de São Paulo - Quantificação de
Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+.
46.374.500/0001-94
2091364
Instituto Adolfo Lutz de São José do Rio Preto Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+.
46.374.500/0001-94
2716305
Instituto Adolfo Lutz de Presidente Prudente - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos
CD4+/CD8+.
46.374.500/0001-94
2750562
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
Instituto de Infectologia Emílio Ribas - Quantificação
de Carga Viral e Contagem de Linfócitos
CD4+/CD8+.
Instituto de Medicina Tropical de São Paulo - LIM 52
-Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+.
Laboratório de Saúde Noel Nutels - Quantificação de
Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+.
Laboratório de Imunologenética e Transplante Experimental LIM 56- Quantificação de Carga Viral e
Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+.
Laboratório de Saúde Pública em DST/Aids - Ipiranga - Quantificação de Carga Viral e Contagem de
Linfócitos CD4+/CD8+.
Laboratório Municipal de Santos CRAIDS - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos
CD4+/CD8+.
Laboratório Municipal Miguelote Viana - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos
CD4+/CD8+.
Laboratório PAM Oswaldo Cruz - Quantificação de
Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+.
LACEN de Tocantins - Quantificação de Carga Viral
e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+.
Lacen do Mato Grosso do Sul - Quantificação de
Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+.
Lacen do Paraná - Quantificação de Carga Viral e
Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+.
Universidade Federal do Paraná - Quantificação de
Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+.
Laboratório Municipal de Curitiba - Quantificação de
Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+.
Hospital Universitário de Londrina - Quantificação de
Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+.
46.374.500/0001-94
Universidade Estadual de Maringá - Quantificação de
Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+.
Hospital dos Servidores do Rio de Janeiro - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos
CD4+/CD8+.
Hospital Universitário Clementino Fraga Filho Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+.
Universidade Federal de São Paulo UNIFESP Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+.
Instituto de Biologia do Exercito - Quantificação de
Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+.
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
USP - Quantificação de Carga Viral e Contagem de
Linfócitos CD4+/CD8+.
Instituto Adolfo Lutz de Sorocaba - Quantificação de
Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+.
Laboratório Municipal de São Paulo Lapa - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos
CD4+/CD8+.
56.577.059/0001-00
2028840
2078015
42.498.717/0011-27
2766779
56.577.059/0001-00
2078015
46.392.130/0003-80
20.27097
06.275.762/0001-87
CNES
HOSPITAL
2456958
Santa Casa de Misericórdia do Maranhão/Hospital do Coração José Murad São Luís/MA
07.448.725/0001-96
- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Cardiovascular;
- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Cardiovascular Pediátrica;
- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Vascular;
- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos da Cardiologia
Intervencionista.
46.182.648/0001-27
2707209
32.556.060/0026-30
0012629
03.207.904/0001-80
2277328
25.053.117/0001-64
24.94086
04.228.734/0001-83
00.09997
76.683.986/0001-03
27.95965
79.698.643/0001-00
2384299
76.417.005/0004-29
2639653
78.640.489/0001-53
2781859
79.151.312/0001-56
2586533
00.394.544./0211-82
2269988
33.663.683/0053-47
2280167
60.453.032/0001-74
2077485
§1° - O hospital ora habilitado e, assinalados com pendências, deverá entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado
e/ou município, onde tomará conhecimento destas, bem como dos
prazos estabelecidos para a solução das mesmas.
§2º - Definir que a não solução das pendências dentro dos
prazos fixados para tal, implicará na exclusão do hospital para realizar procedimentos em Alta Complexidade Cardiovascular.
Art. 2º - Estabelecer que o custeio do impacto financeiro
gerado por esta habilitação deverá onerará o teto financeiro do município de São Luís, conforme Ofício 0859-GAB/Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID485486-0>
00.394.452/0406-60
3796302
56.577.059/0001-00
20.78015
46.374.500/0001-94
27.85552
46.392.130/0003-80
27.52085
CNPJ
46.374.500/0001-94
CNES
2785498
46.374.500/0001-94
2745364
84.792.209/0001-25
2683202
36.487.759/0001-98
2266733
46.643.466/0001-06
00.09318
46.374.500/0001-94
2785544
46.374.500/0045-05
2748088
00.394.544/0272-32
2798662
(*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 1, de 2-1-2006, Seção 1,
pág. 46, com incorreção no original.
<!ID485485-0>
Art. 2º - Habilitar, com pendências, o Serviço de Nefrologia
a seguir:
CNPJ
CNPJ
ANEXO II
INSTITUIÇÕES
Instituto Adolfo Lutz de Rio Claro - Contagem de
Linfócitos CD4+/CD8+.
Instituto Adolfo Lutz de Marília - Contagem de
Linfócitos CD4+/CD8+.
Instituto de Saúde de Ponta Grossa Dr. Alfredo
Berger - Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+.
Hospital Conde Modesto Leal Marica - Contagem
de Linfócitos CD4+/CD8+.
Laboratório Municipal de São José dos Campos Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+.
Instituto Adolfo Lutz de Santos - Contagem de
Linfócitos CD4+/CD8+.
Instituto Adolfo Lutz de Santo André - Contagem
de Linfócitos CD4+/CD8+.
Hospital Geral de Nova Iguaçu - Quantificação de
Carga Viral de Contagem de Linfócitos
CD4+/CD8+
Art. 1º - Habilitar, no estado do Maranhão, nos serviços
especificados, a Unidade de Assistência de Alta Complexidade Cardiovascular a seguir:
PORTARIA N o- 439, DE 16 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.169, de 15 de junho de
2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de
Alta Complexidade;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de
2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade
Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade
Cardiovascular e dá outras providências;
Considerando o parecer da Secretaria de Saúde do Maranhão; e,
Considerando a avaliação da Coordenação-Geral da Alta
Complexidade Ambulatorial/DAE/SAS/MS, resolve:
PORTARIA N o- 440, DE 16 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.432, de 12 de agosto
de 1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento
para as Unidades de Tratamento Intensivo; e
Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de
Atenção Hospitalar - DAE/SAS/MS, resolve:
Art. 1º - Alterar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II, do hospital a seguir relacionado:
CNPJ
Hospital
25.053.117/0024-50
CNES: 2786117
HOSPITAL GERAL DE PALMAS DR.
FRANCISCO AIRES PALMAS/TO
Nº leitos
ADULTO
18
PEDIATRICO
08
Art. 2º - Estabelecer que o custeio das habilitações de que
trata o artigo 1º desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do
Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão.
Art. 3º - Determinar que a referida unidade poderá ser submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na
Portaria GM/MS nº 3.432, de 12 de agosto de 1998, terá suspenso os
efeitos de seu cadastramento.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
<!ID485487-0>
PORTARIA N 441, DE 16 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.168, de 15 de junho de
2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de
Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 232, de 06 de junho de
2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de
Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de
nefrologia;
Considerando a Portaria SAS/MS Nº 214, de 15 de junho de
2004, que trata dos procedimentos dialíticos;
Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de
2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento
dos serviços de diálise;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.112, de 13 de junho de
2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de
Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais
do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC; e,
Considerando a Resolução nº 50/2006 da Comissão Intergestores do Estão do Ceará e o Ofício nº 065/06 da Coordenadoria de
Vigilância, Avaliação e Controle da Secretaria de Estado da Saúde do
Ceará, resolve:
Art. 1º - Desabilitar o Serviço de Nefrologia a seguir:
CNPJ
05.795.083/0001-76
CNES
UNIDADE
2564238
Hospital e Maternidade Santo Antonio S/C
Ltda - Barbalha/CE
47
ISSN 1677-7042
CNES
UNIDADE
3644596
Clínica de Doenças Renais de Barbalha
SC Ltda - Barbalha/CE
§1° - A unidades ora habilitada e, assinaladas com pendências, deverá entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado
e/ou município, onde tomará conhecimento destas, bem como dos
prazos estabelecidos para a solução das mesmas.
§2º - Definir que a não solução das pendências dentro dos
prazos fixados para tal, implicará na desabilitação da unidade.
Art. 3º - Estabelecer que o custeio do impacto financeiro
gerado por estas habilitações obedecerá ao disposto na Portaria
GM/MS nº 1.112/2002.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
<!ID485488-0>
PORTARIA N 442, DE 16 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.168, de 15 de junho de
2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de
Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 232, de 06 de junho de
2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de
Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de
nefrologia;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 214, de 15 de junho de
2004, que trata dos procedimentos dialíticos;
Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de
2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento
dos serviços de diálise; e,
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.112, de 13 de junho de
2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de
Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais
do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve:
Art. 1º - Habilitar, com pendências, no estado de Alagoas, os
Serviços de Nefrologia abaixo:
CNPJ
CNES
UNIDADE
02.476.391/0001-40
2006960
Cenefrom Centro de Nefrologia
Maceió S/C Ltda - Maceió/AL
24.464.109/0001-48
2006197
Universidade
Maceió/AL
Federal
de
Alagoas
de
-
§1° - As unidades ora habilitadas e assinaladas com pendências, deverão entrar em contato com o gestor do SUS de seu
estado e/ou município, onde tomarão conhecimento destas, bem como
dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas.
§2º - Definir que a não solução das pendências dentro dos
prazos fixados para tal, implicará na desabilitação da unidade.
Art. 2º - Estabelecer que o custeio do impacto financeiro
gerado por estas habilitações obedecerá ao disposto na Portaria
GM/MS nº 1.112/2002.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
<!ID485489-0>
PORTARIA N 443, DE 16 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS Nº 1.168, de 15 de junho
de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de
Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 232, de 06 de junho de
2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de
Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de
nefrologia;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 214, de 15 de junho de
2004, que trata dos procedimentos dialíticos;
Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de
2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento
dos serviços de diálise; e,
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.112, de 13 de junho de
2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de
Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais
do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve:
Art. 1º - Habilitar no estado da Bahia o Serviço de Nefrologia abaixo:
CNPJ
04.361.962/0001-27
CNES
UNIDADE
2799294
Clínica de Doenças Renais do Vale do Francisco Ltda/Clirenal - Paulo Afonso/BA
48
ISSN 1677-7042
Art. 2º - Habilitar, com pendências, no estado da Bahia o
Serviço de Nefrologia abaixo:
CNPJ
13.243.449/0001-22
CNES
UNIDADE
2407167
Instituto de Urologia e Nefrologia Ltda Vitória da Conquista/BA
§1° - A unidades ora habilitada e, assinaladas com pendências, deverá entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado
e/ou município, onde tomará conhecimento destas, bem como dos
prazos estabelecidos para a solução das mesmas.
§2º - Definir que a não solução das pendências dentro dos
prazos fixados para tal, implicará na desabilitação da unidade.
Art 3 º - Estabelecer que o custeio do impacto financeiro
gerado por estas habilitações obedecerá ao disposto na Portaria
GM/MS nº 1.112/2002.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID485490-0>
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.112, de 13 de junho de
2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de
Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais
do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve:
Art. 1º - Habilitar no estado do Rio Grande o Sul, os Serviços de Nefrologia a seguir:
CNES
UNIDADE
90.480.823/0001-54
CNPJ
2223295
Renal Care Clínica de Doenças Renais e
Hipertensão Ltda - Caxias do Sul/RS
93.240.711/0001-14
2226952
Centro Nefrológico de Taquara Ltda Taquara/RS
Art. 2º - Estabelecer que o custeio do impacto financeiro
gerado por estas habilitações obedecerá ao disposto na Portaria
GM/MS nº 1.112/2002.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
PORTARIA N o- 444, DE 16 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.168, de 15 de junho de
2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de
Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 232, de 06 de junho de
2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de
Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de
nefrologia;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 214, de 15 de junho de
2004, que trata dos procedimentos dialíticos;
Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de
2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento
dos serviços de diálise, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.112, de 13 de junho de
2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de
Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais
do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve:
Art. 1º Habilitar no estado de Santa Catarina o Serviço de
Nefrologia abaixo:
CNPJ
78.836.855/0003-06
CNES
UNIDADE
2379309
Centro de Tratamento de Doenças Renais
de Joinville Ltda - Mafra
Art. 2º - Habilitar, com pendências, no estado de Santa Catarina, os Serviços de Nefrologia abaixo:
CNPJ
79.361.127/0001-96
CNES
UNIDADE
2521601
Fundação de Amparo a Pesquisa em Enfermidades Renais e Matabólicas/Fundação Pró-Rim de Santa Catarina - Joinville
02.057.769/0001-71
4058976
Clínica de Hemodiálise de Curitibanos
LTDA - Curitibanos/SC
04.504.629/0001-20
2692864
Clínica de Hemodiálise de Videira LTDA/
Videira/SC
§1° - As unidades ora habilitadas e, assinaladas com pendências, deverão entrar em contato com o gestor do SUS de seu
estado e/ou município, onde tomarão conhecimento destas, bem como
dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas.
§2º - Definir que a não solução das pendências dentro dos
prazos fixados para tal, implicará na desabilitação da unidade.
Art. 3º - O Custeio do impacto financeiro gerado por estas
habilitações obedecerá ao disposto na Portaria GM/MS nº
1.112/2002.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID485491-0>
1
PORTARIA N o- 445, DE 16 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.168, de 15 de junho de
2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de
Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 232, de 06 de junho de
2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de
Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de
nefrologia;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 214, de 15 de junho de
2004, que trata dos procedimentos dialíticos;
Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de
2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento
dos serviços de diálise; e,
o-
<!ID485492-0>
PORTARIA N 446, DE 16 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.168, de 15 de junho de
2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de
Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 232, de 06 de junho de
2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de
Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de
nefrologia;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 214, de 15 de junho de
2004, que trata dos procedimentos dialíticos;
Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de
2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento
dos serviços de diálise; e,
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.112, de 13 de junho de
2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de
Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais
do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve:
Art. 1º - Habilitar, com pendências, no estado do Rio de
Janeiro, os Serviços de Nefrologia abaixo listados:
CNES
UNIDADE
27.773.308/0001-26
CNPJ
3009653
CND Clínica de Nefrologia e Diáliase
Ltda - Niterói/RJ
29.473.196/0016-08
2273330
CDR Clínica de Doenças Renais S.
A/CDR Cascadura - Rio de Janeiro/RJ
§1° - As unidades ora habilitadas e assinaladas com pendências, deverão entrar em contato com o gestor do SUS de seu
estado e/ou município, onde tomarão conhecimento destas, bem como
dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas.
§2º - Definir que a não solução das pendências dentro dos
prazos fixados para tal, implicará na desabilitação da unidade.
Art 2 º - Estabelecer que o custeio do impacto financeiro
gerado por estas habilitações obedecerá ao disposto na Portaria
GM/MS nº 1.112/2002.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID485493-0>
PORTARIA N o- 447, DE 16 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.168, de 15 de junho de
2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de
Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 232, de 06 de junho de
2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de
Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de
nefrologia;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 214, de 15 de junho de
2004, que trata dos procedimentos dialíticos;
Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de
2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento
dos serviços de diálise, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.112, de 13 de junho de
2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de
Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais
do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve:
Art. 1º - Habilitar, com pendências, no estado do Paraná o
Serviço de Nefrologia abaixo:
CNPJ
03.626.879/0001-70
CNES
UNIDADE
2781883
Instituto do Rim S/C Ltda - Santo Antonio
da Platina/PR
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
§1° -A unidade ora habilitada e, assinaladas com pendências,
deverá entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado e/ou
município, onde tomará conhecimento destas, bem como dos prazos
estabelecidos para a solução das mesmas.
§2º - Definir que a não solução das pendências dentro dos
prazos fixados para tal, implicará na desabilitação da unidade.
Art 2 º - Estabelecer que o custeio do impacto financeiro
gerado por estas habilitações obedecerá ao disposto na Portaria
GM/MS nº 1.112/2002.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID485494-0>
PORTARIA N o- 448, DE 16 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.168, de 15 de junho de
2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de
Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 232, de 06 de junho de
2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de
Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de
nefrologia;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 214, de 15 de junho de
2004, que trata dos procedimentos dialíticos;
Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de
2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento
dos serviços de diálise, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.112, de 13 de junho de
2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de
Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais
do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve:
Art. 1º - Habilitar, com pendências, no estado de Minas
Gerais, o Serviço de Nefrologia, abaixo:
CNPJ
20.079.166/0001-52
CNES
UNIDADE
2135132
Santa Casa de Caridade de Diamantina/MG
§1° - As unidades ora habilitadas e assinaladas com pendências, deverão entrar em contato com o gestor do SUS de seu
estado e/ou município, onde tomarão conhecimento destas, bem como
dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas.
§2º - Definir que a não solução das pendências dentro dos
prazos fixados para tal, implicará na desabilitação da unidade.
Art 2 º - Estabelecer que o custeio do impacto financeiro
gerado por estas habilitações obedecerá ao disposto na Portaria
GM/MS nº 1.112/2002.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
<!ID485495-0>
PORTARIA N 449, DE 16 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.168, de 15 de junho de
2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de
Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 232, de 06 de junho de
2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de
Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de
nefrologia;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 214, de 15 de junho de
2004, que trata dos procedimentos dialíticos;
Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de
2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento
dos serviços de diálise; e,
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.112, de 13 de junho de
2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de
Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais
do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve:
Art. 1º - Habilitar, no Distrito Federal, o Serviço de Nefrologia abaixo:
CNPJ
01.619.412/0001-77
CNES
0011320
UNIDADE
Serviço de Assistência Clínica
Nefrológica/SEANE - Brasília/DF
e
Art. 2º - Habilitar, com pendências, no Distrito Federal, os
Serviços de Nefrologia abaixo listados:
CNES
UNIDADE
04.373.272/0001-98
CNPJ
2779056
IDR Instituto de Doenças Renais/Clínica
de Hemodiálise Nossa Senhora Aparecida
- Brasília/DF
01.602.408/0001-04
2811219
Clínica de Doenças Renais de Brasília
Ltda - Brasília/DF
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
§1° - As unidades ora habilitadas e assinaladas com pendências, deverão entrar em contato com o gestor do SUS de seu
estado e/ou município, onde tomarão conhecimento destas, bem como
dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas.
§2º - Definir que a não solução das pendências dentro dos
prazos fixados para tal, implicará na desabilitação da unidade.
Art. 3º - Estabelecer que o custeio do impacto financeiro gerado por
estas habilitações obedecerá ao disposto na Portaria GM/MS nº 1.112/2002.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Leia-se:
Código
Descrição
04.011.03-1
ATIVIDADE COLETIVA DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE POR
PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR NO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE Consiste nas atividades educativas sobre ações de promoção e
prevenção à saúde, desenvolvidas em grupo nas dependências
do estabelecimento de saúde.
<!ID485496-0>
PORTARIA N 450, DE 16 DE JUNHO DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.073, de 28 de setembro de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção à Saúde
Auditiva, a ser implantada em todas as unidades federadas;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 587, de 07 de outubro de 2004,
que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Atenção à Saúde
Auditiva e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 589, de 08 de outubro
de 2004, que trata dos mecanismos para operacionalização dos procedimentos de atenção à saúde auditiva no Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS; e,
Considerando a avaliação da Coordenação-Geral da Alta
Complexidade Ambulatorial/DAE/SAS/MS, resolve:
Art. 1º - Habilitar a unidade abaixo como Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade:
CNES
2082187
CNPJ
Razão Social/Nome Fantasia /Município/UF
57.722.118/0001-40
Fundação de Apoio ao Ensino Pesq.
Assistência HCFMRP/Hospital das Clínicas
FAEPA - Ribeirão Preto/SP
Art. 2º - Habilitar, com pendências, as unidades abaixo, como Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade:
CNES
CNPJ
Razão Social/Nome Fantasia/Município/UF
3553655
03.226.149/0001-81
Missão Salesiana de Mato Grosso/
Universidade Católica Dom Bosco - Campo
Grande/MS
2280051
28.683.712/0001-71
Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa/RJ
2786370
50.844.794/0002-29
Fund.Estudo Trat. Deformidades Crânio
Faciais/Funcraf - São Bernardo do Campo/SP
Atividade Profissional
01, 02, 15, 22, 29, 30, 36, 59, 60, 62, 65, 73, 74, 79, 83, 89
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E INSUMOS ESTRATÉGICOS
<!ID487672-0>
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 14 de junho de 2006
Processo nº 25000.087348/2006-28
Interessado: ANTONIO AP. CARBINATTO & CIA LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1 . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa ANTONIO
AP. CARBINATTO & CIA LTDA, CNPJ nº 65.455.909/0001-80, em
São Carlos/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil,
vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua
habilitação.
<!ID487472-0>
Processo nº 25000.080232/2006-68
Interessado: PHARMADERMA LTDA ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. .O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa PHARMADERMA LTDA ME, CNPJ nº 04.474.530/0001-22, em Salto/SP
na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação.
<!ID487673-0>
Art. 3º - Habilitar, com pendências, as unidades abaixo, como Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade:
CNES
CNPJ
Razão Social/Nome Fantasia/Município/UF
2742128
05.147.207/0001-07
Instituto de Audiologia e Voz SC Ltda Guarapuava/PR
2780194
05.562.051/0001-20
Clínica Auditiva de Paranaguá Ltda/Cliapar
- Paranaguá/PR
2686724
04.825.073/0001-73
Centro de Espec. Diag. Reabilitação
Auditiva Ltda/CEDRA - Ponta Grossa/PR
2270420
29.468.055/0001-02
SMS Rio CMS Waldir Franco - Rio de
Janeiro/RJ
8006210
02.766.750/0001-24
UPDATE Unidade de Pesquisa Diag. Av. e
Trat. Espec. S/C Ltda/UPDATE S/C Ltda Caicó/RN
2252287
91.162.511/0001-65
Sociedade Beneficência e Caridade de
Lajeado/Hospital Bruno Born - Lajeado/RS
Art. 4º - As unidades ora habilitadas e assinaladas com
pendências, deverão entrar em contato com o gestor do SUS de seu
estado e/ou município, onde tomarão conhecimento destas, bem como
dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas.
Art. 5º - Definir que a não solução das pendências dentro dos
prazos fixados para tal, implicará no desabilitação da unidade.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
<!ID485497-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria SAS/MS nº 95, de 14 de fevereiro de 2006,
republicada no DOU nº 53, de 17 de março de 2006, seção1,
No Artigo 4º, onde se lê:
Código
Descrição
04.011.03-1
ATIVIDADE COLETIVA DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE
POR PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR NO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE Consiste nas atividades educativas sobre ações de promoção e prevenção à saúde, desenvolvidas em grupo nas dependências do estabelecimento de saúde.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa ROBERTO
GOMES MARIANO, CNPJ nº 66.103.144/0001-81, em Garça/SP na
Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação.
<!ID487675-0>
Recomenda-se o mínimo de 10 (dez) participantes. A duração
mínima é de 30 minutos. Deve-se registrar o número de atividades realizadas.
JOSÉ CARLOS DE MORAES
o-
49
ISSN 1677-7042
Processo nº 25000.060383/2006-08
Interessado: Antônio Olar Álvares da Silva Campos
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1 . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa Antônio
Olar Álvares da Silva Campos, CNPJ nº 23.153.695/0001-47, em
Paracatu/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil,
vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua
habilitação.
<!ID487473-0>
Processo nº 25000.060381/2006-19
Interessado: REGAZZO E PAVENI LTDA ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa REGAZZO
E PAVENI LTDA ME, CNPJ nº 00.598.608/0001-60, em Pirassununga/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez
que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua
habilitação.
<!ID487674-0>
Processo nº 25000.077549/2006-17
Interessado: BARENBOIM & CIA LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1 . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa BARENBOIM & CIA LTDA, CNPJ nº 33.228.701/0001-31, na Expansão do
Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação, quanto à
sua filial a seguir discriminadas:
CNPJ 33.228.701/0003-01 Rio de Janeiro/RJ.
Processo nº 25000.081436/2006-16
Interessado: BK DROGARIA E PERFUMARIA LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa BK DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, CNPJ nº 03.135.195/0001-75, em
Juatuba/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil,
vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua
habilitação.
<!ID487475-0>
Processo nº 25000.058395/2006-64
Interessado: SERGIO ANTONIO ALMODOVAR ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa SERGIO
ANTONIO ALMODOVAR ME, CNPJ nº 65.673.816/0001-21, em
Salto de Pirapora/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do
Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria
para sua habilitação.
<!ID487676-0>
Processo nº 25000.079421/2006-98
Interessado: CENTER DROGAS MOC LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa CENTER
DROGAS MOC LTDA, CNPJ nº 23.932.577/0001-37 em Montes
Claros/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil,
vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua
habilitação.
<!ID487476-0>
Processo nº 25000.058272/2006-23
Interessado: SOCIEDADE COMERCIAL SANTA HELENA LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa SOCIEDADE COMERCIAL SANTA HELENA LTDA, CNPJ nº
86.383.023/0001-48, em Belo Horizonte/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos
exigidos na referida Portaria para sua habilitação..
<!ID487677-0>
Processo nº 25000.079517/2006-56
Interessado: CHIOCHETTA & CHIOCHETA LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1 . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa CHIOCHETTA & CHIOCHETA LTDA, CNPJ nº 05.141.081/0001-63, em
Ferraz de Vasconcelos/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida
Portaria para sua habilitação.
<!ID487477-0>
Processo nº 25000.081785/2006-38
Interessado: SOUZA, GOBETTI & CIA LTDA EPP
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa SOUZA,
GOBETTI & CIA LTDA EPP, CNPJ nº 78.079.373/0001-97, em
Londrina/PR na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil,
vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua
habilitação.
<!ID487474-0>
<!ID487678-0>
Recomenda-se o mínimo de 10 (dez) participantes. A duração mínima é de 30 minutos. Deve-se registrar o número
de atividades realizadas.
Atividade Profissional
01, 02, 15, 22, 29, 30, 36, 59, 62, 65, 73, 74, 79, 83, 89
Processo nº 25000.081823/2006-52
Interessado: ROBERTO GOMES MARIANO
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
Processo nº 25000.079476/2006-25
Interessado: CRESPIM E ALMEIDA LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
50
ISSN 1677-7042
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa CRESPIM E
ALMEIDA LTDA, CNPJ nº 72.677.933/0001-29, em Indaiatuba/SP
na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação
1
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa ZILDENE
GADELHA DA SILVEIRA & CIA LTDA ME, CNPJ nº
52.879.715/0001-60, em Monte Aprazível/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos
exigidos na referida Portaria para sua habilitação.
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
1 . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA ICHIKAWA DE PERUIBE LTDA - EPP, CNPJ nº
01.963.068/0001-39, em Peruíbe/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na
referida Portaria para sua habilitação.
<!ID487682-0>
<!ID487478-0>
Processo nº 25000.079449/2006-25
Interessado: Sá Fortes, Villela & Cia. Ltda
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa Sá Fortes,
Villela & Cia. Ltda, CNPJ nº 17.875.873/0001-40, em Perdoes/MG na
Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação.
<!ID487679-0>
Processo nº 25000.0544341/2006-20
Interessado: DROGARIA CAPITAL LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa DROGARIA CAPITAL LTDA , CNPJ nº 20.268.231/0001-98, em Belo
Horizonte/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil,
vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua
habilitação.
<!ID487479-0>
Processo nº 25000.081441/2006-29
Interessado: VIVIANE PACHECO TELES - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa VIVIANE
PACHECO TELES - ME, CNPJ nº 02.737.967/0001-86, em Belo
Horizonte/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil,
vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua
habilitação.
<!ID487680-0>
Processo nº 25000.081442/2006-73
Interessado: DROGARIA DO ALCEU LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1 . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA DO ALCEU LTDA, CNPJ nº 19.532.795/0001-07, em Cataguases/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil,
vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua
habilitação.
<!ID487480-0>
Processo nº 25000.051433/2006-58
Interessado: WALDIR JANCANTI - EPP
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa WALDIR
JANCANTI - EPP, CNPJ nº 00.789.072/0001-60, em Ibitinga/SP na
Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação.
Processo nº 25000.058279/2006- 45
Interessado: DROGARIA E PERFUMARIA BARÃO HOMEM DE MELO
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA E PERFUMARIA BARÃO HOMEM DE MELO, CNPJ nº
25.790.874/0001-10, em Belo Horizonte-MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos
exigidos na referida Portaria para sua habilitação.
<!ID487683-0>
Processo nº 25000.060376/2006-06
Interessado: DROGARIA EMYFARMA LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1 . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA EMYFARMA LTDA, CNPJ nº 46.602.918/0001-01, em Carapicuíba/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil,
vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua
habilitação.
<!ID487684-0>
Processo nº 25000.079526/2006-47
Interessado: DROGARIA ESQUINA DA FÉ LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1 . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa DROGARIA ESQUINA DA FÉ LTDA, CNPJ nº 58.719.998/0001-69, em
Ferraz de Vasconcelos/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida
Portaria para sua habilitação.
<!ID487685-0>
Processo nº 25000.087422/2006-14
Interessado: DROGARIA FARMA TORRES LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA FARMA TORRES LTDA, CNPJ nº 04.876.719/0001-41, em São
Paulo/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez
que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua
habilitação.
<!ID487686-0>
Processo nº 25000.054379/2006-01
Interessado: DROGARIA R FERNANDES LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1 . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA R FERNANDES LTDA, CNPJ nº 44.176.980/0001-53, em
Mauá/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez
que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua
habilitação.
<!ID487689-0>
Processo nº 25000.048836/2006-10
Interessado: DROGARIA MARTINELLI LTDA ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA MARTINELLI LTDA ME , CNPJ nº 49.608.664/0001-27, em
Divinolândia/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para
sua habilitação.
<!ID487690-0>
Processo nº 25000.081891/2006-11
Interessado: DROGARIA MENOR PREÇO LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1 . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA MENOR PREÇO LTDA, CNPJ nº 03.400.646/0001-54, em Natal/RN na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez
que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua
habilitação
<!ID487691-0>
Processo nº 25000.081418/2006-34
Interessado: DROGARIA NONO LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA NONO LTDA, CNPJ nº 22.007.066/0001-46, em Minas Novas/
MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que
cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação
<!ID487692-0>
Processo nº 25000.080142/2006-77
Interessado: DROGARIA PRAÇA QUINZE LTDA EPP
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA PRAÇA QUINZE LTDA EPP, CNPJ nº 48.987.622/0001-81, em
Salto/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez
que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua
habilitação.
<!ID487693-0>
Processo nº 25000.081741/2006-16
Interessado: DROGARIA R K LTDA ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa DROGARIA R K LTDA ME, CNPJ nº 74.117.938/0001-22, em Rio de
Janeiro/ RJ na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil,
vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua
habilitação
<!ID487687-0>
<!ID487681-0>
Processo nº 25000.060378/2006-97
Interessado: DROGARIA DO ZEZINHO DE ITATIBA LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1 . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA DO ZEZINHO DE ITATIBA LTDA, CNPJ nº 54.521.653/000145, em Itatiba/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do
Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria
para sua habilitação.
Processo nº 25000.058395/2006-64
Interessado: DROGARIA FLAMBOYANT LTDA ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1 . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA FLAMBOYANT LTDA ME, CNPJ nº 22.666.390/0001-76, em
Belo Horizonte/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do
Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria
para sua habilitação.
<!ID487694-0>
Processo nº 25000. 055714/2006-80
Interessado: DROGARIA RONDON DE CAMPINAS LTDA EPP
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA RONDON DE CAMPINAS LTDA EPP, CNPJ nº
02.578.461/0001-71, em Campinas/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na
referida Portaria para sua habilitação.
<!ID487688-0>
<!ID487481-0>
Processo nº 25000.080133/2006-86
Interessado: ZILDENE GADELHA DA SILVEIRA & CIA LTDA ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
<!ID487695-0>
Processo nº 25000.079490/2006-00
Interessado: DROGARIA ICHIKAWA DE PERUIBE LTDA - EPP
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
Processo nº 25000.049784/2006-07
Interessado: DROGARIA SANCHES DE PONTAL LTDA - EPP
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
51
ISSN 1677-7042
<!ID487702-0>
<!ID487709-0>
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA SANCHES DE PONTAL LTDA - EPP, CNPJ nº
66.567.959/0001-11, em Pontal/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na
referida Portaria para sua habilitação.
<!ID487696-0>
Processo nº 25000.080133/2006-86
Interessado: DROGARIA SANTA TERESINHA DE PIEDADE LTDA EPP
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA SANTA TERESINHA DE PIEDADE LTDA EPP, CNPJ nº
04.873.351/0001-68, em Piedade/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na
referida Portaria para sua habilitação
<!ID487697-0>
Processo nº 25000.084765/2006-19
Interessado: DROGARIA SANTANA SOROCABA LTDA EPP
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA
SANTANA
SOROCABA
LTDA
EPP,
CNPJ
nº
50.358.415/0001-00, em Sorocaba/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na
referida Portaria para sua habilitação.
Processo nº 25000.087458/2006-90
Interessado: FARMA DRUGS LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo
parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa FARMA
DRUGS LTDA, CNPJ nº 01.436.030/0001-08, em Rio de Janeiro/ RJ
na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação
<!ID487703-0>
Processo nº 25000.087448/2006-54
Interessado: FARMÁCIA CENTRAL CARLOPOLENSE LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1.O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa FARMÁCIA
CENTRAL CARLOPOLENSE LTDA, CNPJ nº 02.877.834/0001-05,
em CARLOPOLIS/PR na Expansão do Programa Farmácia Popular
do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação.
<!ID487704-0>
Processo nº 25000.055358/2006-02
Interessado: FARMÁCIA DROGAMINAS DE CAXAMBU LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1.O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa FARMÁCIA
DROGAMINAS DE CAXAMBU LTDA, CNPJ nº 23.167.927/000116, em Caxambu/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do
Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria
para sua habilitação.
<!ID487698-0>
<!ID487705-0>
Processo nº 25000.084813/2006-79
Interessado: DROGARIA SANTO ANTONIO DE MONGAGUA LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA SANTO ANTONIO DE MONGAGUA LTDA, CNPJ nº
54.105.895/0001-58, em Mongaguá/SP na Expansão do Programa
Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos
na referida Portaria para sua habilitação.
<!ID487699-0>
Processo nº 25000.055392/2006-79
Interessado: DROGARIA SÃO GERALDO DO CARMO LTDA-ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA SÃO GERALDO DO CARMO LTDA-ME, CNPJ nº
18.165.084/0001-89, em Carmo do Rio Claro/MG na Expansão do
Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação.
Processo nº 25000.079497/2006-13
Interessado: FARMÁCIA JUAL LTDA EPP
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo
parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa FARMÁCIA
JUAL LTDA EPP, CNPJ nº 96.645.254/0001-36, em Penapolis/SP na
Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação
<!ID487706-0>
Processo nº 25000.085482/200694
Interessado: FARMÁCIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE
LINS LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa FARMÁCIA
NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE LINS LTDA - ME, CNPJ nº
03.492.927/0001-84, em Lins/SP na Expansão do Programa Farmácia
Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação
<!ID487707-0>
<!ID487700-0>
Processo nº 25000.087429/2006-28
Interessado: DROGARIA UNIÃO DE ARARAQUARA LTDA ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA UNIÃO DE ARARAQUARA LTDA ME, CNPJ nº
58.291.717/0001-10, em Araraquara/SP na Expansão do Programa
Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos
na referida Portaria para sua habilitação.
Processo nº 25000.087314/2006-33
Interessado: FERNANDA SCHROEDER E CIA LTDA EPP
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa, FERNANDA SCHROEDER E CIA LTDA EPP, CNPJ nº 05.124.163/0001-08,
em Itajaí/SC na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil,
vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua
habilitação.
<!ID487708-0>
<!ID487701-0>
Processo nº 25000.081424/2006-91
Interessado: EDUARDA OLIVEIRA BARBOSA BENFICA & CIA LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa EDUARDA
OLIVEIRA BARBOSA BENFICA & CIA LTDA, CNPJ nº
05.759.858/0001-58, em Manhuaçu/ MG na Expansão do Programa
Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos
na referida Portaria para sua habilitação.
Processo nº 25000.055522/2006-73
Interessado: GERALDO MAGELA KALLAS & CIA LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa GERALDO
MAGELA KALLAS & CIA LTDA, CNPJ nº 23.305.709/0001-09,
em Passos/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para
sua habilitação.
Processo nº 25000.087332/2006-15
Interessado: GRAZZIOTIN & SCUSSEL LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1.O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa GRAZZIOTIN & SCUSSEL LTDA, CNPJ nº 91.033.621/0001-27, em Passo Fundo/RS na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil,
vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua
habilitação.
<!ID487710-0>
Processo nº 25000.079481/2006-19
Interessado: HAROLDO BORILLE - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada
no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste
processo, defere a participação da empresa HAROLDO BORILLE ME, CNPJ nº 05.523.175/0001-05, em Peruíbe/SP na Expansão do
Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos
exigidos na referida Portaria para sua habilitação.
<!ID487712-0>
Processo nº 25000.087441/2006-32
Interessado: IVONILDA TEREZINHA DE LIMA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa IVONILDA
TEREZINHA DE LIMA - ME, CNPJ nº 05.013.585/0001-06, em
Pinhão/PR na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez
que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua
habilitação.
<!ID487713-0>
Processo nº 25000.080133/2006-86
Interessado: JOAO ORÁVIO DE FREITAS & CIA LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1.O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa JOAO
ORÁVIO DE FREITAS & CIA LTDA, CNPJ nº 43.954.601/0001-46,
em Americano Brasiliense/SP na Expansão do Programa Farmácia
Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação.
<!ID487714-0>
Processo nº 25000.087320/2006-91
Interessado: JOSÉ CARLOS DA PAIXÃO ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa JOSÉ CARLOS DA PAIXÃO ME, CNPJ nº 57.908.824/0001-81, em Promissão/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez
que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua
habilitação.
<!ID487715-0>
Processo nº 25000.081768/2006-09
Interessado: JOSÉ WILSON DE SOUSA ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada
no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste
processo, defere a participação da empresa JOSÉ WILSON DE SOUSA ME, CNPJ nº 02.489.829/0001-25, em São José/SC na Expansão
do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação.
<!ID487717-0>
Processo nº 25000.077728/2006-54
Interessado: LILI & LILI LTDA - EPP
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1.O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa LILI & LILI
LTDA - EPP, CNPJ nº 57.819.708/0001-96, em Mogi-Mirim na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos
os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação.
52
ISSN 1677-7042
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
<!ID487718-0>
Processo nº 25000.077187/2006-64
Interessado: LUNA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa LUNA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ nº 07.706.957/000105, em Pelotas/RS na Expansão do Programa Farmácia Popular do
Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria
para sua habilitação.
Ministério das Comunicações
.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO N o- 437, DE 8 DE JUNHO DE 2006
<!ID487284-0>
Determina os Grupos detentores de Poder
de Mercado Significativo (PMS) na oferta
de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD).
<!ID487719-0>
Processo nº 25000.084751/2006- 03
Interessado: MA NASCIMENTO DROGARIA - EPP
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1.O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa MA NASCIMENTO DROGARIA - EPP, CNPJ nº 96.365.630/0001-39, em
Lins/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez
que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua
habilitação.
<!ID487720-0>
Processo nº 25000.055692/2006-58
Interessado: MARCELO APARECIDO ARANTES ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa MARCELO
APARECIDO ARANTES ME, CNPJ nº 66.181.850/0001-41, em Pirassununga/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil,
vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua
habilitação.
<!ID487721-0>
Processo nº 25000.081776/2006-47
Interessado: MEGASTORE PAIVA COMERCIO E SERVIÇOS DE
LOCAÇÃO
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa MEGASTORE PAIVA COMERCIO E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO, CNPJ nº
06.994.580/0001-66, em Natal/RN na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na
referida Portaria para sua habilitação.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº. 9.472, de 16 de julho de
1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro
de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada, aprovado por meio da Resolução
n.º 402, de 27 de abril de 2005, em especial no art. 10, que prevê a
determinação pela Anatel dos Grupos detentores de PMS na oferta de
EILD;
CONSIDERANDO que a EILD é insumo à prestação dos
serviços de telecomunicações que impacta os preços oferecidos ao
usuário;
CONSIDERANDO que o conceito de PMS é instrumento a
serviço da Administração em sua atividade de estimular a competição
ampla e justa no setor de telecomunicações;
CONSIDERANDO que a regulação com base na existência
de Grupos detentores de PMS tem por objetivo estabelecer obrigações
àqueles que podem atuar de forma anticompetitiva, de modo a incentivar o livre desenvolvimento do mercado e da justa, livre e ampla
competição;
CONSIDERANDO as obrigações das prestadoras pertencentes a Grupos detentores de PMS na oferta de EILD, em especial a
obrigação de oferta de EILD Padrão a todas as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, inclusive àquelas
pertencentes a outros Grupos detentores de PMS na oferta de EILD,
nos termos do art. 19 do Regulamento de Exploração Industrial de
Linha Dedicada;
CONSIDERANDO as contribuições apresentadas pelo público em geral por meio da Consulta Pública n.º 626, de 15 de julho
de 2005;
CONSIDERANDO a análise das contribuições, as justificativas e comentários técnicos expostos no Informe n.º 133/2006PVCPR/PVCP/PVSTR/PVST/SPV, de 17 de março de 2006;
CONSIDERANDO
o
constante
do
Processo
53500.015872/2005;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.º
397, realizada em 7 de junho de 2006, resolve:
Art. 1º. Definir, para os fins desta Resolução, os seguintes
Grupos:
I - GRUPO TELEMAR, composto por TELEMAR NORTE
LESTE S.A., suas controladoras, controladas e coligadas, que sejam
prestadoras de serviço de telecomunicações;
II - GRUPO BRASIL TELECOM, composto por BRASIL
TELECOM S.A., suas controladoras, controladas e coligadas, que
sejam prestadoras de serviço de telecomunicações;
III - GRUPO TELESP, composto por TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP, suas controladoras, controladas e coligadas, que sejam prestadoras de serviço de telecomunicações;
IV - GRUPO CTBC TELECOM, composto por COMPANHIA TELEFÔNICA DO BRASIL CENTRAL - CTBC TELECOM,
suas controladoras, controladas e coligadas, que sejam prestadoras de
serviço de telecomunicações;
V - GRUPO SERCOMTEL, composto por SERCOMTEL
S.A. TELECOMUNICAÇÕES, suas controladoras, controladas e coligadas, que sejam prestadoras de serviço de telecomunicações;
VI - GRUPO EMBRATEL, composto por EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL, suas
controladoras, controladas e coligadas, que sejam prestadoras de serviço de telecomunicações.
Art. 2º. Delimitar, para os fins desta Resolução, os seguintes
mercados relevantes geográficos na determinação dos Grupos detentores de PMS na oferta de EILD para velocidades de transmissão
menores ou iguais a 2.048 kbps:
I - Área Local, conforme definida no artigo 4º do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, aprovado pela
Resolução n.° 373, de 3 de junho de 2004, e suas alterações;
II - Entre Áreas Locais.
Art. 3º. Determinar que os Grupos detentores de PMS na
oferta de EILD para velocidades de transmissão menores ou iguais a
2.048 kbps, para o mercado relevante geográfico nas Áreas Locais,
por Região ou Setor do Plano Geral de Outorgas - PGO, são:
I - Áreas Locais da Região I do PGO, exceto setor 3 :
II - Áreas Locais da Região II do PGO, exceto setores 20, 22 e 25:
III - Áreas Locais da Região III do PGO, exceto setor 33:
GRUPO TELEMAR
GRUPO BRASIL TELECOM
GRUPO TELESP
Art. 4º. Determinar que os Grupos detentores de PMS na oferta de EILD para velocidades de transmissão menores ou iguais a 2.048
kbps, para o mercado relevante geográfico Entre Áreas Locais, por Região ou Setor do Plano Geral de Outorgas - PGO, são:
<!ID487722-0>
Processo nº 25000.087388/2006-70
Interessado: MILLENIUM FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa MILLENIUM FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA, CNPJ nº
03.654.109/0001-30, em Januária/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na
referida Portaria para sua habilitação.
<!ID487723-0>
Processo nº 25000.087388/2006-70
Interessado: MILLENIUM FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1.O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006,
publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa MILLENIUM FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA, CNPJ nº
03.654.109/0001-30, em Januária/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na
referida Portaria para sua habilitação.
I - Entre todas as Áreas Locais da Região I do PGO:
II - Entre todas as Áreas Locais da Região II do PGO:
III - Entre todas as Áreas Locais da Região III do PGO:
IV - Entre Áreas Locais da Região IV do PGO que possuam população maior ou igual a
100.000 (cem mil) habitantes cada uma, conforme “Estimativas das populações residentes, em
01/07/2005”, de publicação pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:
V - Entre Áreas Locais da Região IV do PGO, onde, em cada uma, a Concessionária do STFC
na modalidade longa distância nacional tem presença com infra-estrutura composta por meios
próprios:
GRUPO
GRUPO
GRUPO
GRUPO
TELEMAR
BRASIL TELECOM
TELESP
EMBRATEL
GRUPO EMBRATEL
Art. 5º. Definir que prestadora pertencente ou não a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD pode encaminhar à Anatel suas
considerações no sentido de rever as determinações dos arts. 3º. e 4º. desta Resolução.
§ 1º. A prestadora deve fundamentar suas considerações para, no mínimo, cada um dos itens constantes do art. 13 do Regulamento de
Exploração Industrial de Linha Dedicada.
§ 2º. As considerações devem ser encaminhadas à Anatel em até 6 (seis) meses da data da publicação desta Resolução.
§ 3º. Após o término do prazo para recebimento das considerações, será aberto novo prazo de 6 (seis) meses, durante o qual qualquer
prestadora de serviço de telecomunicações poderá contestar as considerações encaminhadas.
§ 4º. Após o término do prazo para recebimento das contestações, a Anatel deverá avaliar, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, as
considerações e contestações, podendo rever as determinações constantes dos arts. 3º. e 4º. desta Resolução.
§ 5º. Após o término do prazo da avaliação, caso não haja modificação nas determinações desta Resolução, em conformidade com o
parágrafo anterior, novo ciclo de revisão será iniciado, devendo seguir o disposto nos parágrafos deste artigo.
Art. 6º. Definir que, caso ocorram modificações estruturais na oferta de EILD, a Anatel poderá reavaliar os termos desta Resolução,
possibilitando ajustes às novas condições do mercado.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
<!ID487724-0>
Processo nº 25000.080232/2006-68
Interessado: PHARMADERMA LTDA ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada
no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste
processo, defere a participação da empresa PHARMADERMA LTDA
ME, CNPJ nº 04.474.530/0001-22, em Salto/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos
exigidos na referida Portaria para sua habilitação.
MOISÉS GOLDBAUM
<!ID487285-0>
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 20 de fevereiro de 2006
N o- 111 - Processo nº 53528.000808/2000. O CONSELHO DIRETOR
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais,
examinando o Recurso Administrativo interposto pela BRASIL TELECOM S/A, adquirente da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, prestadora do serviço Radiotelefônico Associado
ao STFC, na cidade de Carlos Barbosa, no Estado do Rio Grande do
Sul, contra decisão do Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização, por meio do Despacho datado de 30 de dezembro de 2002,
nos autos do Processo em epígrafe, em virtude de essa operadora ter
infringido o que dispõem os itens 2.6 e 3.1 da Instrução 03/85 do
DENTEL, estando dessa forma incursa nos preceitos do item 13.5.II,
alíneas “a”; “c” e “h” da Norma 13/97, aprovada pela Portaria nº
455, de 18 de setembro de 1997, decidiu, em sua Reunião n.º 380,
realizada em 1º de fevereiro de 2006, conhecer do Recurso para, no
mérito, dar a ele provimento parcial, convertendo a sanção de multa
em advertência no caso da irregularidade de falta do documento de
licença de funcionamento e manter parcialmente a decisão exarada
pelo Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização de aplicação
de multa no valor de R$ 355,31 (trezentos e cinqüenta e cinco reais
e trinta e um centavos) pelas irregularidades de estar utilizando freqüências não autorizadas e endereço da estação distinto do autorizado
com alteração de coordenadas pelas razões e justificativas constantes
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
da Análise n.º 005/2006-GCAM, de 20 de janeiro de 2006, e em
conformidade com o Parecer n.º 413/2004/PGF/PFE/ANATEL/PRC05/RS, de 23 de agosto de 2004, da Procuradoria Federal
Especializada - Anatel.
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
N 110 - Processo nº 53528.000557/2001. O CONSELHO DIRETOR
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais,
examinando o Recurso Administrativo interposto pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A. - EMBRATEL, prestadora do Serviço Radiotelefônico Associado ao STFC, na cidade de Pelotas, no
Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão do Superintendente de
Radiofreqüência e Fiscalização, por meio do Despacho s/n.º, datado
de 12 de novembro de 2002, nos autos do Processo em epígrafe, em
virtude de essa operadora ter infringido o que dispõem o item 2.6 da
Instrução 03/85 do DENTEL, estando dessa forma incursa nos preceitos do item 13.5.II, alínea “h” da Norma 13/97, aprovada pela
Portaria nº 455, de 18 de setembro de 1997, decidiu, em sua Reunião
n.º 379, de 25 de janeiro de 2006, conhecer do Recurso para, no
mérito, dar a ele provimento pelas razões e justificativas constantes
da Análise n.º 02/2006-GCAM, de 19 de janeiro de 2006, determinando o arquivamento do processo.
Processo nº 53500 014798/2006 - Autorizar a TEKPROM EVENTOS LTDA. a realiza operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Viamão - RS, no período de 17 a18 de junho de 2006.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Superintendente
Substituto
N 132 - Processo nº 53528.000430/2001. O CONSELHO DIRETOR
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais,
examinando o Recurso Administrativo interposto por LUIZ FERNANDO CUSTÓDIO DA LUZ nos autos do processo em epígrafe,
contra decisão do Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização
por meio de Despacho datado de 10/07/2002, decidiu, em sua Reunião n.º 381, realizada em 8 de fevereiro de 2006, conhecer do
recurso interposto para no mérito dar a ele provimento parcial, determinando a conversão da sanção de multa em sanção de advertência
à entidade.
o-
N 133 - Processo nº 53528.000829/2000. O CONSELHO DIRETOR
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais,
examinando o Recurso Administrativo interposto pela empresa TELE
SEGURANÇA CAMPO BOM LTDA., em face da decisão proferida
pelo Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização, por meio de
Despacho s/n° e sem data, constante de fls. 15, comunicada por meio
do Ofício n.º 382/2003/-ER05FS/GAB/ANATEL, de 14 de fevereiro
de 2003, decidiu, em sua Reunião n.º 381, realizada em 8 de fevereiro
de 2006, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar a
ele provimento parcial, mantendo a decisão exarada no Despacho s/n°
e sem data, de fl. 15, do Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização, tão somente no tocante à utilização de freqüência diversa
do autorizado, observado o valor correspondente a tal infração, pelas
razões e justificativas constantes da Análise n.º 012/2006-GCAM, de
1°/02/2006.
N o- 134 - Processo nº 53528.000347/2001. O CONSELHO DIRETOR
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais,
examinando o Recurso Administrativo interposto por GUARACY
RODRIGUES RIBEIRO JÚNIOR, nos autos do processo em epígrafe, contra decisão do Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização por meio de Despacho datado de 10/07/2002, decidiu, em
sua Reunião n.º 381, realizada em 8 de fevereiro de 2006, conhecer
do recurso interposto para no mérito dar a ele provimento parcial,
determinando a conversão da sanção de multa em sanção de advertência à entidade.
Em 16 de março de 2006
N o- 160 - Processo nº 53528.001093/2000. O CONSELHO DIRETOR
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais,
examinando o Recurso Administrativo interposto pela empresa
AGRO COMERCIAL MAFFINI COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., em face da decisão proferida pelo Superintendente
de Radiofreqüência e Fiscalização, por meio de Despacho s/n° constante de fls. 18, comunicado pelo Ofício n.º 2275/2002ER05SP/GAB/ANATEL, de 30 de agosto de 2002, decidiu, em sua
Reunião n.º 381, realizada em 8 de fevereiro de 2006, conhecer do
Recurso Administrativo para, no mérito, dar a ele provimento, convertendo a sanção de multa em advertência, pelas razões e justificativas constantes da Análise n.º 013/2006-GCAM, de 01/02/2006.
Em 26 de abril de 2006
N o- 257 - Processo nº 53528.000504/2000. O CONSELHO DIRETOR
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais,
examinando o Recurso Administrativo apresentado pelo Senhor
MARCOS MACHADO DA SILVA, nos autos do processo em epígrafe, contra decisão proferida pelo Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização, por meio de Despacho datado de 10/07/2002,
comunicada pelo Ofício n.º 1737/2002/ER05SP/GAB/ANATEL, de
22 de julho de 2002, decidiu, em sua Reunião n.º 382, realizada em
16/02/2006, conhecer do Recurso Administrativo e, no mérito, dar a
ele provimento, pelas razões e justificativas constantes da Análise n.º
027/2006-GCLA, de 08.02.2006.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Substituto
<!ID485912-0>
DESPACHO DO GERENTE-GERAL
Em 30 de dezembro de 2002
Processo n.º 53560.000316/2000 - Aplica a sanção de MULTA, a TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S/A (TELEMAR NORTE LESTE S/A)., executante do Serviço Radiotelefônico no Estado
do Ceará, com fundamento no art. 173 inciso II e 179 ambos da Lei
n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, por infração aos subitem 2.6 da
Inst. n° 03/85 DENTEL c/c art. 39, §1° do Regulamento dos Serviços
de Telecomunicações c/c art. 11, VIII da Resolução n° 85/98..
ORLANDO DE LUCA JÚNIOR
Em Exercício
ATO N o- 58.967, DE 14 DE JUNHO DE 2006
<!ID487021-0>
Processo nº 53500 007216/2006 - Autorizar o navio “RONALD H. BROWN” da Marinha Americana a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Recife PE, no período de 18 a 22 de junho de 2006.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Superintendente
Substituto
Em 13 de março de 2006
o-
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO N o- 58.966, DE 14 DE JUNHO DE 2006
<!ID487020-0>
o-
53
ISSN 1677-7042
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
ATO N o- 59.063, DE 19 DE JUNHO DE 2006
<!ID487782-0>
Processo nº 53500.014031/06. EMPRESA CRUZEIRENSE
DE TELECOMUNICAÇÕES DE RÁDIO E TV LTDA. - FM - Cruzeiro do Sul/AC. Autoriza o Uso de Radiofreqüência para o Serviço
Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas.
ATO N o- 59.017, DE 16 DE JUNHO DE 2006
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
<!ID487022-0>
Processo nº 53500 007216/2006 - Alterar, para 17 a 23 de
junho de 2006, o período de operação temporária dos equipamentos
de radiocomunicação, autorizado pelo Ato nº 58.967, de 14 de junho
de 2006, mantendo-se as demais condições estabelecidas.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
ATO N o- 59.064, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Processo nº 53500.013240/06. RÁDIO DIFUSORA DE CÁCERES LTDA. - OM - Cáceres/MT. Autoriza o Uso de Radiofreqüência para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para
Transmissão de Programas.
<!ID485911-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 1 o- de março de 2004
Processo n.º 53560.000667/2000 - Adoto o Parecer n°
173/2003, para diante de sua fundamentação legal não conhecer do
Recurso interposto pela TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S/A TELECEARÁ (TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR CE),
mantendo a pena de MULTA aplicada, nos termos do art. 90, inciso
I, da Resolução n° 270, de 19/07/2001, DOU de 14/08/2001, que
aprovou o Regimento Interno da Anatel.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 59.066, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Processo nº 53500.013641/06. FUNDAÇÃO CULTURAL
MANGABEIRAS - TV - Betim/MG. Autoriza o Uso de Radiofreqüência para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para
Transmissão de Programas.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
HIROSHI WATANABE
Substituto
ATO N o- 59067, DE 19 DE JUNHO DE 2006.
Em 23 de março de 2004
Processo n.º 53560.000617/1999 - Adoto o Parecer n°
193/2003, para diante de sua fundamentação legal não conhecer do
Recurso interposto pela TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S/A TELECEARÁ (TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR CE),
mantendo a pena de MULTA aplicada, nos termos do art. 90, inciso
I, da Resolução n° 270, de 19/07/2001, DOU de 14/08/2001, que
aprovou o Regimento Interno da Anatel.
Processo nº 53500.013640/06. FUNDAÇÃO CULTURAL
MANGABEIRAS - TV - Betim/MG. Autoriza o Uso de Radiofreqüência para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Reportagem
Externa.
Em 19 de novembro de 2004
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
Processo n.º 53560.000783/2000 - Deixo de adotar o Parecer
n° 134/2003, para não conhecer do Recurso interposto pela TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S/A - TELECEARÁ (TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR CE), mantendo a pena de
MULTA aplicada, nos termos do art. 90, inciso I, da Resolução n°
270, de 19/07/2001, DOU de 14/08/2001, que aprovou o Regimento
Interno da Anatel.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 58.723, DE 1 o- DE JUNHO DE 2006
<!ID486146-0>
Processo n.° 53500.004035/2000. Outorga autorização de uso
de radiofreqüências à BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA., associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, sem exclusividade, em caráter precário e de forma onerosa, até 11 de agosto de 2010, referente aos
radioenlaces ancilares.
Em 23 de novembro de 2004
Processo n.º 53560.001269/2000 - Deixo de adotar o Parecer
n° 149/2003, para não conhecer do Recurso interposto pela TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S/A - TELECEARÁ (TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR CE), mantendo a pena de
MULTA aplicada, nos termos do art. 90, inciso I, da Resolução n°
270, de 19/07/2001, DOU de 14/08/2001, que aprovou o Regimento
Interno da Anatel.
Em 25 de junho de 2004
Processo n.º 53560.000789/2000 - Adoto o Parecer n°
132/2003, para diante de sua fundamentação legal não conhecer do
Recurso interposto pela TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S/A TELECEARÁ (TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR CE),
mantendo a pena de MULTA aplicada, nos termos do art. 90, inciso
I, da Resolução n° 270, de 19/07/2001, DOU de 14/08/2001, que
aprovou o Regimento Interno da Anatel.
Em 24 de agosto de 2004
Processo n.º 53560.000297/2000 - Adoto o Parecer n°
119/2003, para diante de sua fundamentação legal não conhecer do
Recurso interposto pela TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S/A TELECEARÁ (TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR CE),
mantendo a pena de MULTA aplicada, nos termos do art. 90, inciso
I, da Resolução n° 270, de 19/07/2001, DOU de 14/08/2001, que
aprovou o Regimento Interno da Anatel.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.025, DE 19 DE JUNHO DE 2006
<!ID486145-0>
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à AILTON
CAPPELARI ME associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.026, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à BV VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA associada à
autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.027, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CF ENGENHARIA LTDA associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
54
ISSN 1677-7042
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
ATO N o- 59.028, DE 19 DE JUNHO DE 2006
ATO N o- 59.039, DE 19 DE JUNHO DE 2006
ATO N o- 59.049, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CLOVIS
PEDRO BASTIAN associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LAMINADOS SUL BRASIL LTDA associada à autorização para executar
o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à DILSON
PEREIRA DA SILVA associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.029, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA associada à autorização
para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de
Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.040, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à OLIVIO
GERALDO ALTOE associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.030, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à EMBRASERVICE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.041, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMBOATA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de
Rede Privado.
ATO N o- 59.032, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S.A. associada à autorização para
executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.033, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ESTAÇÃO COMÉRCIO DE GÁS LTDA - EPP associada à autorização
para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de
Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.034, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à GERDAU
AÇOS LONGOS S. A. associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.035, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à HENRIQUE GONCALVES CAMPOS associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.036, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IFC INTERNATIONAL FOOD COMPANY INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
o-
ATO N 59.042, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MÔNICA
CATÃO ROCCO DE MENEZES associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.043, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO ITAMBE associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.044, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FRANCISCO CHAGAS associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.045, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IRUSA
SAGARANA AGROPECUARIA LTDA associada à autorização para
executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.050, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FABIO
BAUNGART associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.051, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à HORACIO GODOY associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.052, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ILDA
MENDES MOREIRA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.054, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IVAN
AMADEU SECHS associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.056, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IVANOR
CELLA associada à autorização para executar o Serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.057, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JAIR NOGUEIRA associada à autorização para executar o Serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.059, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à WILSON
VARGAS GRUBERT associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.037, DE 19 DE JUNHO DE 2006
ATO N o- 59.047, DE 19 DE JUNHO DE 2006
ATO N o- 59.060, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IRMÃOS
BIAGI S/A AÇUCAR E ALCOOL associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MOACIR
LEMOS QUIRINO associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à VITOR
JOSE PIVETTA associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.038, DE 19 DE JUNHO DE 2006
ATO N o- 59.048, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO
MARIA PORTELLA DA SILVA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PEDRO
MENDES MOTA associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 59.061, DE 19 DE JUNHO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à WALDIMIRO JOSE COTRIM MOREIRA associada à autorização para
executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
ATO N o- 59.062, DE 19 DE JUNHO DE 2006
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ATO N o- 59.001, DE 16 DE JUNHO DE 2006
<!ID485758-0>
Processo n.º 535000070242006 - Homologa o Plano Alternativo de Serviço n.º 38 - Modalidade Local da Companhia de Telecomunicações do Brasil Central - CTBC TELECOM.
<!ID486030-0>
Autoriza a FUNDAÇÃO TERRA a fazer uso temporário de
Recursos de Numeração da série 0500 para recebimento de chamadas
telefônicas e respectivo registro da intenção de doação.
GILBERTO ALVES
Superintendente
Interino
GILBERTO ALVES
Superintendente
Interino
55
ISSN 1677-7042
Aprovar o nome do Sr. José Luiz do Nascimento Silva, como
procurador da RÁDIO MUNDIAL S/A , executante do serviço de
radiodifusão sonora em ondas médias, no município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com poderes de administração e
gerência.. Determinar que a entidade apresente ao Ministério das
Comunicações o instrumento de procuração devidamente formalizado.
JOANILSON L.B. FEREIRA
(88.123.178.185-4 - 114.06.2006 - 149,60)
ATO N o- 59.065, DE 19 DE JUNHO DE 2006
<!ID485739-0>
<!ID486989-0>
ATO N o- 59.008, DE 16 DE JUNHO DE 2006
<!ID486029-0>
Autoriza a VILA SÃO BENTO COTTOLENGO a fazer uso
temporário de Recursos de Numeração da série 0500 para recebimento de chamadas telefônicas e respectivo registro da intenção de
doação.
GILBERTO ALVES
Superintendente
Interino
Outorga autorização para uso de radiofreqüências à EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S. A. - EMBRATEL, Concessionária do STFC, Região IV do PGO.
GILBERTO ALVES
Superintendente
Interino
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA
ATO N o- 59.024, DE 16 DE JUNHO DE 2006
<!ID485854-0>
<!ID485706-0>
Outorga autorização para uso de radiofreqüências à BRASIL
TELECOM S.A., filial Santa Catarina, Concessionária do STFC, Setor 18 do PGO.
GILBERTO ALVES
Superintendente
Interino
PORTARIA N o- 179, DE 17 DE MAIO DE 2006
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e
tendo em vista o que consta do Processo 53000.028546/2005, resolve:
PORTARIA N o- 185, DE 25 DE MAIO DE 2006
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e
tendo em vista o que consta do Processo 53000.030077/2005, resolve:
Aprovar os nomes do Sr. Marco Túlio Pereira do Nascimento
e da Srª. Cristina Kozlowski de Bellis, como procuradores da RÁDIO
GLOBO ELDORADO LTDA., executante dos serviços de radiodifusão sonora em freqüência modulada e em onda média, no município
do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com poderes de administração e gerência. Determinar que a entidade apresente ao Ministério das Comunicações o instrumento de procuração devidamente
formalizado.
JOANILSON L.B. FEREIRA
(88.123.178.186-2 - 14.06.06 - 149,60)
Ministério de Minas e Energia
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID488481-0>
PORTARIA N o- 143, DE 19 DE JUNHO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 2o e no
do art. 4o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:
§
Art. 1o Os montantes de garantias físicas das Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH Ouro, Posse, Pedra do Garrafão, São Domingos II, Barra Escondida, Pirapetinga, Pezzi e Santa Gabriela passam a vigorar
com os valores constantes do Anexo I.
Art. 2o As garantias físicas e os parâmetros técnicos dos empreendimentos de geração termelétricos Diamante, da empresa Cosan S/A, São Domingos EXPANSÃO, da empresa Usina São Domingos Açúcar
e Álcool S/A, São João EXPANSÃO, da empresa USJ Açúcar e Álcool S/A, e São José EXPANSÃO, da Açucareira Zillo Lorenzetti S.A., constantes da Portaria MME no 136, de 2006, passam a vigorar com os valores
constantes do Anexo II.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
1o
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA
56
ISSN 1677-7042
1
pracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo no
48500.002264/2001-39, resolve: I - Liberar a segunda unidade geradora (UG 2), de 25.000 kW, do AHE Picada, localizado no Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, concedida ao Consórcio Paraibuna, por meio do Contrato no 09/2001, de 15 de março
de 2001, para início da operação em teste a partir do dia 20 de junho
de 2006; II - Nos termos do art. 7o da Resolução ANEEL no 433, de
26 de agosto de 2003, o Consórcio Paraibuna deverá enviar à SFG,
no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da
operação em teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou
retificando a potência da unidade geradora, devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial
somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e,
conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada
à apresentação dos originais dos documentos exigidos no art. 5o e darse-á nos termos do art. 6o da Resolução ANEEL no 433, de 26 de
agosto de 2003.
I - registrar, sob o mesmo número de registro do contrato original (nº
159/2003), o Primeiro Aditivo ao Contrato de Compra e Venda de
Energia celebrado entre a compradora Elektro Eletricidade e Serviços
S/A., CNPJ 02.328.280/0001-97, e a vendedora Companhia Energética Salto do Lobo Ltda, CNPJ 05.468.321/0003-09, conforme as
condições detalhadas na tabela abaixo:
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
<!ID487278-0>
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
RETIFICAÇÃO
No Despacho nº 627, de 30/07/2004, constante do Processo
nº 48500.004733/03-71, publicado no D.O. nº 147, de 02/08/2004,
onde se lê: “II -...A energia gerada destina-se a comercialização...”,
leia-se: “II -...A energia gerada destina-se ao uso exclusivo da interessada...”, e onde se lê: “III - ...Autorizar a comercialização da
energia elétrica produzida pela central geradora termelétrica...”, leiase: “III - ... Autorizar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a comercialização
da energia elétrica produzida pela central geradora termelétrica...”.
Período de Suprimento
Montante Contratado
(MW médios/ano)
0,51
jun/2006 a nov/2013
II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
DILCEMAR DE PAIVA MENDES
SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS ECONÔMICOS
DO MERCADO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
<!ID487276-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 19 de junho de 2006
<!ID487277-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 19 de junho de 2006
N o- 1.303 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS
DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria
ANEEL nº 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto
na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e no Decreto nº 5.163, de
30 de julho de 2004, em seus arts 2º e 10, e o que consta do Processo
n° 48500.003957/03-92, resolve:
N o- 1.304 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução ANEEL no 433, de 26 de agosto de 2003, de 26 de agosto
de 2003 (alterada pela Resolução Normativa no 190, de 12 de dezembro de 2005), em conformidade com o que estabelece a su-
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS
Art. 1º Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, CNPJ
33.000.167/0055-02, autorizada a operar os 5 (cinco) dutos, relacionados a seguir, para transferência de
produtos diversos derivados de petróleo e GLP entre a unidade Lubrificantes e Derivados de Petróleo do
Nordeste - LUBNOR e as distribuidoras de combustíveis e de GLP, no Município de Fortaleza/CE, com
as seguintes características:
<!ID487275-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 19 de junho de 2006
N o- 1.302 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no
artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e o que consta do Processo n.o 48500.000626/04-08, resolve: I - Aprovar os
Estudos de Inventário Hidrelétrico Simplificado do rio Alto Braço, o qual tem uma área de drenagem
total de 665,9 km² e é afluente pela margem esquerda do rio Tijucas, localizado na sub-bacia 84, bacia
hidrográfica do Atlântico Sul, no Estado de Santa Catarina, apresentados pela empresa Mineração Nova
Trento Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 85.235.430/0001-45. II - Estes estudos identificaram um
potencial de 10,4 MW distribuídos ao longo de quatro (4) aproveitamentos, em conformidade com o
quadro abaixo:
Aproveitamento
Aguti
Nova Trento
São Sebastião
São Valentim
Coordenadas
Geográficas do Eixo
do Barramento
27°19'08” S
49°06'00” W
27°18'58” S
49°04'21” W
27°19'08” S
49°02'36” W
27°19'24” S
49°01'36” W
Posição
(Dist. da Foz)
[km]
38,27
Área de
Drenag.
[km2]
416,5
36,25
420,3
156,96
30,63
482,3
105,32
Potência
Instalada
[MW]
3,55
Área do Reservatório
[km2]
0,0496
142,60
1,40
0,0402
76,00
3,25
0,0512
N.A máximo N.A normal de
jusante
normal de mon[m]
tante [m]
193,06
156,96
JAMIL ABID
Origem
Destino
Produto
Diâmetro
(pol.)
Extensão
(km)
Ponto D (LUBNOR)
Shell/Esso/Ipiranga/Texaco
Diesel / QAV/ QI
12/10
0,52
Ponto D (LUBNOR)
Shell/Esso/Ipiranga/Texaco
Gasolina / Álcool
10
0,52
Ponto A (LUBNOR)
Nacional Gás Butano
GLP
6
0,5
Ponto A (LUBNOR)
AGIP
GLP
4/6
0,5
Ponto C (LUBNOR)
Shell
QAV
6
0,42
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas
previstas e comprovadas para a presente concessão.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
AUTORIZAÇÃO N o- 150, DE 19 DE JUNHO DE 2006
<!ID487424-0>
26,47
521,3
74,00
55,80
2,20
0,050
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO,
SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º
206, de 9 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP n.º 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo
em vista o constante do Processo ANP n.º 48610.007534/2002-85, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Liquigás Distribuidora S/A, CNPJ: 60.886.413/0127-49, autorizada a
construir 1 (um) duto para recebimento de gás liquefeito de petróleo - GLP, partindo do gasoduto da
Shell Gás até o ponto "B" da sua Base de Distribuição Primária localizada na Rua José Gomes Ferreira,
280, Vila Boa Esperança, Município de Betim - MG, com as seguintes características:
III - A presente aprovação não exime a empresa Mineração Nova Trento Ltda. de suas
responsabilidades pelos estudos e seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia - CREA, e não assegura qualquer direito quanto à obtenção da concessão ou autorização
do aproveitamento do potencial hidráulico, devendo a mesma atender as disposições da legislação
vigente.
AMILTON GERALDO
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE
PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL
Ext.
(m)
Ø
(pol)
Produto
Vazão (m3/h)
Temperatura (°C)
Pressão de Projeto (kg/cm2)
284
6
GLP
120
ambiente
44,71
AUTORIZAÇÃO N o- 149, DE 19 DE JUNHO DE 2006
<!ID487423-0>
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas
previstas e comprovadas para a presente concessão.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO,
SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º
206, de 9 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP n.º 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo
em vista o constante do Processo ANP n.º 48610.001707/2003-32, torna público o seguinte ato:
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
<!ID487583-0>
DISPACHO DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO N o- 210/2006
872.128/96 - Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora
Jurídica quando ao PARECER PROGE Nº 64/2006, que ora aprovo e
adoto como fundamento, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado às fls. 226/230 e em conformidade com o Despacho do Excelentíssimo Senhor Ministro de Minas e Energia, às fls.
251, publicado no DOU de 4 de maio de 2006, devem os autos seguir
os tramites normais, visando a análise do requerimento de lavra.(3.93)
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
1 o- DISTRITO
<!ID487581-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 12/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias.
(6.35)
Brita Portoalegrense Mineração e Construção Ltda - 810.719/94 - A.I.
121/06, 810.724/94 - A.I. 123/06, 810.724/94 - A.I. 124/06,
810.740/94 - A.I. 122/06
Celso João Schneider - 810.077/01 - A.I. 145/06
Central Distribuidora de Areia Ltda - 810.360/99 - A.I. 138/06
Comercial de Areia Gabriel Ltda - 810.197/01 - A.I. 146/06
Commepp Mineração Obras e Serviços Ltda - 810.280/94 - A.I.
101/06, 810.364/94 - A.I. 110/06, 810.364/94 - A.I. 109/06,
810.364/94 - A.I. 108/06, 810.611/94 - A.I. 114/06, 810.611/94 - A.I.
115/06, 810.611/94 - A.I. 116/06
Crotilde Rosa Vidaletti Polese - 810.696/99 - A.I. 141/06
Davir Maffasioli - 810.114/93 - A.I. 87/06
Egarn Klein - 810.523/93 - A.I. 92/06, 810.523/93 - A.I. 93/06,
810.524/93 - A.I. 95/06, 810.524/93 - A.I. 96/06
Eldorado Mineração Ltda - 810.301/98 - A.I. 137/06
Elias Zambon - 810.294/02 - A.I. 149/06
Geoprospec - Geologia Mineração e Topografia Ltda - 810.272/94 A.I. 97/06, 810.272/94 - A.I. 96/06, 810.276/94 - A.I. 99/06,
810.276/94 - A.I. 100/06, 810.290/94 - A.I. 102/06, 810.290/94 - A.I.
104/06, 810.290/94 - A.I. 103/06, 810.291/94 - A.I. 105/06,
810.291/94 - A.I. 106/06, 810.291/94 - A.I. 107/06
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
Gerson Venturin - 810.049/01 - A.I. 145/06
Gilson Schroeder de Carvalho - 810.517/94 - A.I. 112/06, 810.517/94
- A.I. 113/06, 810.517/94 - A.I. 111/06
Granitos Arroigrandense Indústria e Comércio de Minerais Ltda 810.199/97 - A.I. 135/06
Heleno Lepoldino da Silva - 810.101/96 - A.I. 128/06
Israel João Zandona - 811.567/96 - A.I. 129/06
João Luiz Trevisan - 810.508/00 - A.I. 143/06
Jorge Luis Timm - 810.496/99 - A.I. 140/06
José Rodolfo Lopes - 810.619/94 - A.I. 117/06
Magda Centeno Broll Carvalho - 810.274/93 - A.I. 158/06
Marcus Vinícius Dornelles Zeni de Lucca - 810.037/98 - A.I.
136/06
Marli Rosaria Bianchi Erthal - 810.020/02 - A.I. 147/06
Max Luiz Lipp - 810.663/01 - A.I. 125/06
Mineração Tubarão Ltda - 810.024/91 - A.I. 153/06, 810.024/91 - A.I.
154/06, 810.024/91 - A.I. 155/06
Mineração Vera Cruz Ltda - 810.178/92 - A.I. 157/06
Nelcimar Simonetti de Bairro - 810.170/93 - A.I. 89/06
P.j. Comércio e Transporte de Areia e Brita Ltda - 810.030/95 - A.I.
126/06, 810.030/95 - A.I. 127/06
Redram Construtora de Obras Ltda - 810.683/94 - A.I. 118/06,
810.683/94 - A.I. 119/06
Roberto Assem Coutinho Arus - 810.051/97 - A.I. 132/06,
810.051/97 - A.I. 133/06
Roberto Sartori - 810.366/87 - A.I. 85/06, 810.366/87 - A.I. 86/06
Valdemar Vicente Foletto - 810.096/03 - A.I. 149/06, 810.097/03 A.I. 151/06
<!ID487584-0>
RELAÇÃO N o- 13/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41)
Celso João Schneider - 810.077/01
Commepp Mineração Obras e Serviços Ltda - 810.501/96,
810.501/96
Construtora Triunfo Ltda. - 810.244/02
Dilamar Martinez - 810.451/04
Eduardo Antonio da Costa Monteiro Carvalho - 810.219/88,
810.219/88
Egarn Klein - 810.523/93, 810.524/93
Ely José Boschi - 810.086/95
Heleno Lepoldino da Silva - 810.101/96
Ilgo João Kopplin - 810.366/00
Ruy Paulo Philipe - 810.264/97, 810.264/97, 810.264/97
Sidney Ivan Nagel - 810.683/02
Vera Maria Soares - 810.089/96, 810.089/96
SÉRGIO BIZARRO CÉSAR
<!ID487582-0>
o-
14 DISTRITO
DESPACHO DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 19/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias.
(6.35)
Jorge Luiz de Medeiros - 848.059/03 - A.I. 063/06
CARLOS MAGNO BEZERRA CORTEZ
.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
GABINETE DO MINISTRO
III - identificar demandas e propor ações e políticas públicas
para a sustentabilidade das agroindústrias;
IV - propor estratégias de articulação intersetorial e interinstitucional nas instâncias federal, estaduais e municipais para a
implementação de ações, projetos e programas agroindustriais;
V - apoiar a mobilização institucional e dos movimentos
sociais para a maior inclusão social dos agricultores familiares na
agroindustrialização;
VI - articular com o Conselho Gestor do Programa de
Agroindustrialização de Agricultura Familiar, criado pela Portaria n o31, de 07 de junho de 2005, objetivando buscar e oferecer alternativas
para a maior eficiência e eficácia de suas ações;
VII - propor à Secretaria da Agricultura Familiar - SAF
ações e/ou normas que visam o fortalecimento das agroindústrias de
agricultores familiares do Nordeste do Brasil.
Art. 2 o- O Comitê Gestor de que trata o art. 1 o- terá a seguinte
composição:
I - Secretário de Agricultura Familiar ou seu representante,
que o coordenará;
II - Diretor do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural - DATER ou seu representante;
III - Diretor do Departamento de Financiamento e Proteção
da Produção ou seu representante;
IV - Coordenador Geral da Coordenação-Geral de Agregação
de Valor e Renda ou seu representante;
V - Coordenador Nacional do Programa de Agroindústria da
SAF ou seu representante;
VI - um representante da Secretaria de Desenvolvimento
Territorial - SDT;
VII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio a
Micro e Pequena Empresas - SEBRAE;
VIII - um representante do Fórum Nacional dos Secretários
de Agricultura - FNSA;
IX - um representante da Associação Brasileira das Empresas
de Extensão Rural - ASBRAER;
X - um representante do Banco do Brasil S.A - BB;
XI - um representante do Banco do Nordeste do Brasil BNB;
XII - um representante da Federação dos Trabalhadores na
Agricultura Familiar - FETRAF;
XIII - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
§ 1° Esses órgãos e entidades deverão indicar ao Ministério
do Desenvolvimento Agrário os nomes do seu representante e respectivo suplente para compor o Comitê Gestor, acompanhado de
descrição resumida da formação ou experiência do mesmo na área
específica ou assunto correlato.
§ 2° Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa do Secretário de Agricultura Familiar ou do Coordenador
Nacional do Programa de Agroindústria, convidados com direito a
voz que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta.
Art. 3 o- O Comitê Gestor poderá criar Comissões ou Grupos
de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar,
propor, detalhar assuntos específicos pertinentes à agroindústria ou à
interface desta com medidas das políticas agrícolas e agrárias.
Art. 4° O Comitê Gestor se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela sua Coordenação, a partir de cronograma
definido na reunião de instalação do Colegiado.
Parágrafo único. Na reunião de instalação, os membros do
Comitê Gestor aprovarão o seu Regulamento Interno, a partir de
proposta elaborada por sua comissão.
Art. 5 o- O Comitê Gestor será instalado em até 30 (trinta) dias
a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 6 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N o- 47, DE 19 DE JUNHO DE 2006
GUILHERME CASSEL
<!ID487830-0>
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO, Interino, no uso da competência que lhe confere o art.
87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal,
Considerando a Resolução n° 19, de 18 de abril de 2006,
publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2006, do Senado Federal, que autoriza o Governo Brasileiro a contratar operação
de crédito externo no valor de até US$ 23.155.000,00 (vinte e três
milhões, cento e cinqüenta e cinco mil dólares norte-americanos) com
o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA;
Considerando que o documento, “Minuta de Negociações
entre a República Federativa do Brasil e o Fundo Internacional para
o Desenvolvimento Agrícola para o Projeto de Suporte de Desenvolvimento de Empresa Familiar Rural do Nordeste” estabelece em
sua Cláusula VII - Efetividade, que uma das condições para que o
Contrato de Empréstimo seja efetivado é a criação do Comitê do
Programa de Agroindústria do Nordeste - CPAN;
Considerando que a concepção e implementação de políticas
públicas em apoio a agroindustrialização pelos agricultores familiares
necessitam de uma ampla parceria entre as diversas instâncias de
Governos (federal, estaduais e municipais) e a sociedade civil organizada, resolve:
Art. 1° Criar o Comitê Gestor do Programa de Agroindústria
do Nordeste - CPAN, com as seguintes atribuições:
I - apoiar a implantação de políticas voltadas para a agroindustrialização da produção de agricultores familiares do Nordeste
Brasileiro;
II - propor, acompanhar e analisar ações públicas na temática
de Agroindústria;
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ACRE
<!ID487819-0>
PORTARIA N o- 13, DE 7 DE JUNHO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO
INCRA NO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Artigo 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/N o- 164, de 14 de julho de
2000,
CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel denominado Gleba Lucero Porã, com
área de 1929,0000 (Mil novecentos e vinte e nove hectares), localizado no município de Sena Madureira, no Estado do Acre, arrecadado para fins de Reforma Agrária, através da Portaria n o- 40, de
29 de novembro de 1979, publicada no DOU de 03/12/1979; e
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam à análise no Processo INCRA/SR.14/N o- 54260.000388/2006-19 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
Art. 1 o- - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado Gleba Lucero
Porã, com área de 1929,0000 (Mil novecentos e vinte e nove hectares), localizado no município de Sena Madureira, no Estado do
Acre, que prevê a criação de 70 (setenta) unidades agrícolas familiares.
ISSN 1677-7042
57
Art. 2 o- - Criar o Projeto de Desenvolvimento Sustentável PDS GERALDO FERNANDES, código SIPRA AC0131000, a ser
implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em
articulação com a Superintendência Nacional do Desenvolvimento
Agrário.
Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS
<!ID487820-0>
PORTARIA N o- 36, DE 29 DE MAIO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 29, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria
MDA n o- 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da
União do dia 17 do mesmo mês e ano, em reunião realizada no dia 29
de maio de 2006, e
Considerando os termos da Resolução/CDR/N o- 05, de 29 de
maio de 2006, resolve:
Art. 1 o- Ratificar os termos do Acordo entabulado na audiência ocorrida no dia 25/04/2006, consistente na aceitação do valor
ofertado inicialmente pela Autarquia como justa indenização alusivo
ao imóvel denominado Fazenda Ferrão I, objeto do processo judicial
mencionado na epígrafe (autos n. o- 2005.35.00.009660-7), sendo fixada como valor da despesa de desmonte e transporte referentes aos
três imóveis expropriandos de titularidade do Sr. José Mendes Ferrão
(Fazenda Ferrão I, II e III - autos n. o- 2005.9660-7; 2005.19838-0 e
2005.19409-9 respectivamente), no montante de R$ 62.000,00 (Sessenta e dois mil reais), abatidos do importe de R$ 34.262,16 (Trinta
e quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos),
valores já depositados em juízo, referentes a valor excedente das
benfeitorias;
Art. 2 o- Autorizar o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada do INCRA/GO solicitar a imediata descentralização dos recursos financeiros necessários para cumprir o avençado,
no montante de R$ 27.737,84 (Vinte e sete mil, setecentos e trinta e
sete reais e oitenta e quatro centavos), que deverá ser depositado até
o dia 26.06.2006, devendo o levantamento das importâncias alusivas
às referidas despesas de transporte e desmonte ser condicionado à
juntada nos autos judiciais dos documentos comprobatórios da realização efetiva das mencionadas despesas.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AILTAMAR CARLOS DA SILVA
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
<!ID487822-0>
RESOLUÇÃO N o- 5, DE 29 DE MAIO DE 2006
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no Estado de
Goiás, por seu Coordenador, no uso das atribuições que confere o Art.
10, Inciso XII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Portaria MDA n o- 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário
Oficial da União do dia 17 do mesmo mês e ano, em reunião realizada no dia 16 de fevereiro de 2005, e
Considerando o disposto na Lei Complementar n o- 76, de 06
de julho de 1993, com a nova redação dada pela Lei Complementar
n o- 88 de 23 de dezembro de metricconverterProductID1996, a1996, a
Instrução Normativa n o- 14 de 08 de março de 2004, publicada no
DOU de 15 de março do mesmo ano e a Instrução Normativa n o- 03,
de 25 de junho de 1997, da Advocacia Geral da União;
Considerando o acordo judicial entabulado na audiência
ocorrida no dia 25/04/2006 celebrado pelas partes com a efetiva
participação do membro do Ministério Público como constante do
termo de assentada da Audiência de Conciliação, presidida pelo MM.
Juiz Federal titular da 8ª Vara, Seção Judiciária do Estado de Goiás,
visando por fim à ação de desapropriação de n o- 2005.35.00.009660-7,
relativa ao imóvel rural denominado Fazenda Ferrão I, localizado no
município de Mutunopolis/GO, declarado de interesse social para fins
de reforma agrária, através do Decreto datado de 29 de dezembro de
2004;
Considerando que o expropriado concordou com o valor da
oferta inicial, ressalvados o valor de R$ 34.262,16 (Trinta e quatro
mil, duzentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), referentes
a valor excedente das benfeitorias, que somados ao valor de R$
27.737,84 (Vinte e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e
quatro centavos), a ser depositado até o dia 26.06.2005, resultarão no
montante de R$ 62.000,00 (Sessenta e dois mil reais), alusivo ao
valor fixado como despesa de desmonte e transporte dos imóveis de
titularidade do expropriado denominados Fazenda Ferrão I, II e III autos n. o- 2005.9660-7; 2005.19838-0 e 2005.19409-9 respectivamente;
Considerando que o acordo entre o INCRA e o Expropriado,
contou com a efetiva participação do membro do Ministério Público
Federal, consoante respectiva ata;
Considerando que expropriando não cumpriu o compromisso
de juntar a documentação comprobatória da efetiva realização mencionadas despesas;
58
ISSN 1677-7042
Considerando finalmente as manifestações da Divisão Técnica e da Procuradoria Regional Especializada, desta Superintendência Regional, consubstanciados nos pronunciamentos constantes da
Informação/AGU/PFE-INCRA/SR(04)J/N. o- 146/2006 (fls. 628/631) e
Informação/AGU/PFE-INCRA/SR(04)J/N. o- 160/2006 (fls. 648/6649),
acolhida
respectivamente
pelos
Despachos/AGU/PFE-INCRA/SR(04)J/N. o- 060/2006 (fls. 643) e de fls. 652 verso, resolve:
oArt. 1 Autorizar o Superintendente Regional a baixar Portaria ratificando o Acordo homologado em juízo, nos termos constantes da Ata de conciliação, inserta nos autos do Processo/INCRA/SR-04/N o- 54150.000512/2004-13.
Art. 2 o- Autorizar o Superintendente Regional a ratificar o
acordo entabulado na audiência ocorrida no dia 25/04/2006, consistente na aceitação do valor ofertado inicialmente pela Autarquia
como justa indenização alusivo ao imóvel denominado Fazenda Ferrão I, objeto do processo judicial mencionado na epígrafe (autos n. o2005.35.00.009660-7), bem como na fixação de despesa de desmonte
e transporte referentes aos três imóveis expropriandos de titularidade
do Sr. José Mendes Ferrão (Fazenda Ferrão I, II e III - autos n. o2005.9660-7; 2005.19838-0 e 2005.19409-9 respectivamente), no
montante de R$ 62.000,00 (Sessenta e dois mil reais), abatidos do
importe de R$ 34.262,16 (Trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e
dois reais e dezesseis centavos), valores já depositados em juízo,
referentes a valor excedente das benfeitorias, autorizando a solicitação imediata da descentralização dos recursos financeiros necessários para cumprir o avençado, ou seja, o valor de R$ 27.737,84
(Vinte e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro
centavos), que deverá ser depositado até o dia 26.06.2006, devendo o
levantamento das importâncias alusivas às referidas despesas de transporte e desmonte ser condicionado à juntada nos autos judiciais dos
documentos comprobatórios da realização mencionadas despesas.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AILTAMAR CARLOS DA SILVA
Coordenador
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
EM MINAS GERAIS
<!ID487821-0>
PORTARIA N o- 46, DE 8 DE JUNHO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA no Estado de MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 16, do Anexo - Estrutura Regimental do
INCRA, da Portaria MDA n o- 164, de 14 de julho de 2000, publicada
no Diário Oficial da União do dia 17 do mesmo mês e ano, pelo art.
20 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela mesma Portaria,
bem assim o art. 1 o- da Resolução n o- 21, de 22 de agosto de 2002,
publicada no Diário Oficial da União no dia 17 de novembro de 2002,
do Conselho Diretor desta Autarquia Federal, e tendo em vista, ainda,
a RESOLUÇÃO/CDR/SR06/MG/N o- 008, de 31 de maio de 2006,
lançada em decorrência da decisão adotada em reunião do Comitê de
Decisão Regional desta Superintendência no dia 19 de maio de 2006
e,
CONSIDERANDO o acordo judicial celebrado em juízo entre o INCRA, SR-06/MG, o Sr. RILDO EUSTÁQUIO DA COSTA e
a Sra. ROSIMEIRY RODRIGUES DA COSTA, como constante do
termo de assentada da 390ª Audiência de Conciliação, realizada em
25 de abril de 2006, perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Minas Gerais, visando pôr fim à Ação de Desapropriação de n o2005.37282-4, relativa ao imóvel rural denominado “Fazenda Tapera/Meu Sertão”, localizado no município de Dom Bosco/MG, feito
com a concordância do Ministério Público Federal e que se fundamentou no compromisso de o INCRA pagar o montante global de
R$ 1.690.000,00 (um milhão, seiscentos e noventa mil reais) pela
metade da citada fazenda, atualmente denominada “Fazenda Chalana”, com área de registro de metricconverterProductID958,8070
ha958,8070 ha, sendo R$ 1.426.076,61 (um milhão, quatrocentos e
vinte e seis mil, setenta e seis reais e sessenta e um centavos) para o
pagamento da terra nua e R$ 263.923,39 (duzentos e sessenta e três
mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos) para
indenização das benfeitorias, como prévia e justa indenização devida
pela expropriação da metade da “Fazenda Tapera/Meu Sertão”;
CONSIDERANDO que o INCRA acordou com os expropriados que o pagamento de R$ 263.923,39 (duzentos e sessenta e
três mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos) para
indenização das benfeitorias fica condicionado à comprovação, pelos
interessados, de sua dominialidade sobre as mesmas, após manifestação formal do espólio-condômino;
CONSIDERANDO que o INCRA acordou com os expropriados que arcará com o pagamento, no prazo de 60 dias contados de
25 de abril de 2006, do valor de R$ 40.000,00 (trinta e cinco mil
reais), em dinheiro, conforme permissivo legal, a título de desmonte;
CONSIDERANDO que também ficou estabelecido entre as
partes que o INCRA procederá ao cancelamento da totalidade dos
Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em
01/08/2005, com a conseqüente emissão de outros, no valor de R$
1.426.076,61 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, setenta e
seis reais e sessenta e um centavos), com o prazo de resgate de
metricconverterProductID02 a02 a 05 anos e juros de 6% ao ano,
conforme autoriza a Medida Provisória n o- 2.183-56/01, na proporção
de 50% para o condômino Sr. RILDO EUSTÁQUIO DA COSTA e
50% para a Sra. ROSIMEIRY RODRIGUES DA COSTA;
1
CONSIDERANDO que devido ao acordo a posse e o domínio de metade do imóvel foram repassados para o INCRA, o que
permitirá mais célere destinação da área aos trabalhadores rurais semterra e mais célere implantação do Projeto de Assentamento;
CONSIDERANDO que os valores acordados se encontram
dentro dos parâmetros da Planilha Referencial de preços da Microrregião em que está localizado o imóvel, e dentro do campo de
arbítrio calculado na avaliação administrativa;
CONSIDERANDO que os argumentos constantes dos autos
justificam econômica e financeiramente a conveniência da realização
do acordo, bem como esse acordo atende aos princípios de oportunidade e conveniência administrativa;
CONSIDERANDO, finalmente, as manifestações da Procuradoria Regional e Divisão Técnica, desta Superintendência Regional,
RESOLVE:
Art. 1 o- - Ratificar o ato do Comitê de Decisão Regional
relativo ao acordo firmado em juízo, nos autos da Ação de Desapropriação de n o- 2005.37282-4, relativa ao imóvel rural denominado “Fazenda Tapera/Meu Sertão”, localizado no município de Dom
Bosco/MG, feito com a concordância do Ministério Público Federal e
que se fundamentou no compromisso de o INCRA pagar o montante
global de R$ 1.690.000,00 (um milhão, seiscentos e noventa mil
reais) pela metade da citada fazenda, atualmente denominada “Fazenda Chalana”, com área de registro de metricconverterProductID958,8070 ha958,8070 ha, sendo R$ 1.426.076,61 (um milhão,
quatrocentos e vinte e seis mil, setenta e seis reais e sessenta e um
centavos) para o pagamento da terra nua e R$ 263.923,39 (duzentos
e sessenta e três mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e nove
centavos) para indenização das benfeitorias, como prévia e justa indenização devida pela expropriação da metade da “Fazenda Tapera/Meu Sertão”, e no compromisso de o Incra proceder ao cancelamento da totalidade dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em 01/08/2005, com a conseqüente emissão de
outros, no valor de R$ 1.426.076,61 (um milhão, quatrocentos e vinte
e seis mil, setenta e seis reais e sessenta e um centavos), com o prazo
de resgate de metricconverterProductID02 a02 a 05 anos e juros de
6% ao ano, conforme autoriza a Medida Provisória n o- 2.183-56/01, na
proporção de 50% para o condômino Sr. RILDO EUSTÁQUIO DA
COSTA, portador do CPF n o- 785.696.486-34 e 50% para a Sra.
ROSIMEIRY RODRIGUES DA COSTA, portadora do CPF n o036.442.246-76.
Art. 2 o- - Ratificar o ato do Comitê de Decisão Regional
relativo ao acordo firmado, na mesma ação de desapropriação, no
sentido de o INCRA arcar com o pagamento, no prazo de 60 dias
contados de 25 de abril de 2006, do valor de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais) em dinheiro, para pagamento das despesas de desmonte e
retirada do imóvel de bens e semoventes;
Art. 3 o- - Solicitar ao Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário que autorize a Superintendência Nacional de Gestão Administrativa - SA a adotar as providências necessárias para o
cancelamento da totalidade dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs)
emitidos originariamente em 01/08/2005, com a conseqüente emissão
de outros, no valor de R$ 1.426.076,61 (um milhão, quatrocentos e
vinte e seis mil, setenta e seis reais e sessenta e um centavos), com o
prazo de resgate de metricconverterProductID02 a02 a 05 anos e juros
de 6% ao ano, conforme autoriza a Medida Provisória n o- 2.183-56/01,
na proporção de 50% para o condômino Sr. RILDO EUSTÁQUIO
DA COSTA, portador do CPF n o- 785.696.486-34 e 50% para a Sra.
ROSIMEIRY RODRIGUES DA COSTA, portadora do CPF n o036.442.246-76.
Art. 4 o- - Solicitar ao Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário que autorize a Superintendência Nacional de Gestão Administrativa - SA a adotar as providências necessárias para a
disponibilização de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em dinheiro,
para pagamento das despesas de desmonte e retirada do imóvel de
bens e semoventes;
Art. 5 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS HELÊNIO LEONI PENA
<!ID487824-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria INCRA/SR-06/N o- 34, de 20 de março de 2006,
que cria o Projeto de Assentamento denominado SANTA CLAUDIA,
localizado no município de Porteirinha/MG, publicado no DOU n o63, de 31/03/2006, seção 1, pagina 167, BS N o- 14, de 03/04/2006,
onde se lê: “... Criar o Projeto de Assentamento PA SANTA CLAUDIA ...”, leia-se “ Criar o Projeto de Assentamento PA UNIÃO”.
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
<!ID487823-0>
RESOLUÇÃO N o- 8, DE 31 DE MAIO DE 2006
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA no Estado de
MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 12, inciso I, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Portaria MDA n o- 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário
Oficial da União do dia 17 de mesmo mês e ano, bem assim o art. 1 oda Resolução n o- 21, de 22 de agosto de 2002, publicada no Diário
Oficial da União no dia 17 de novembro de 2002, do Conselho
Diretor desta Autarquia Federal, e tendo em vista a decisão adotada
pelo Comitê de Decisão Regional desta Superintendência em reunião
no dia 19 de maio de 2006 e,
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
CONSIDERANDO o acordo judicial celebrado em juízo entre o INCRA, SR-06/MG, o Sr. RILDO EUSTÁQUIO DA COSTA e
a Sra. ROSIMEIRY RODRIGUES DA COSTA, como constante do
termo de assentada da 390ª Audiência de Conciliação, realizada em
25 de abril de 2006, perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Minas Gerais, visando pôr fim à Ação de Desapropriação de n o2005.37282-4, relativa ao imóvel rural denominado “Fazenda Tapera/Meu Sertão”, localizado no município de Dom Bosco/MG, feito
com a concordância do Ministério Público Federal e que se fundamentou no compromisso de o INCRA pagar o montante global de
R$ 1.690.000,00 (um milhão, seiscentos e noventa mil reais) pela
metade da citada fazenda, atualmente denominada “Fazenda Chalana”, com área de registro de metricconverterProductID958,8070
ha958,8070 ha, sendo R$ 1.426.076,61 (um milhão, quatrocentos e
vinte e seis mil, setenta e seis reais e sessenta e um centavos) para o
pagamento da terra nua e R$ 263.923,39 (duzentos e sessenta e três
mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos) para
indenização das benfeitorias, como prévia e justa indenização devida
pela expropriação da metade da “Fazenda Tapera/Meu Sertão”;
CONSIDERANDO que o INCRA acordou com os expropriados que o pagamento de R$ 263.923,39 (duzentos e sessenta e
três mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos) para
indenização das benfeitorias fica condicionado à comprovação, pelos
interessados, de sua dominialidade sobre as mesmas, após manifestação formal do espólio-condômino;
CONSIDERANDO que o INCRA acordou com os expropriados que arcará com o pagamento, no prazo de 60 dias contados de
25 de abril de 2006, do valor de R$ 40.000,00 (trinta e cinco mil
reais), em dinheiro, conforme permissivo legal, a título de desmonte;
CONSIDERANDO que também ficou estabelecido entre as
partes que o INCRA procederá ao cancelamento da totalidade dos
Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em
01/08/2005, com a conseqüente emissão de outros, no valor de R$
1.426.076,61 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, setenta e
seis reais e sessenta e um centavos), com o prazo de resgate de
metricconverterProductID02 a02 a 05 anos e juros de 6% ao ano,
conforme autoriza a Medida Provisória n o- 2.183-56/01, na proporção
de 50% para o condômino Sr. RILDO EUSTÁQUIO DA COSTA e
50% para a Sra. ROSIMEIRY RODRIGUES DA COSTA;
CONSIDERANDO que devido ao acordo a posse e o domínio de metade do imóvel foram repassados para o INCRA, o que
permitirá mais célere destinação da área aos trabalhadores rurais semterra e mais célere implantação do Projeto de Assentamento;
CONSIDERANDO que os valores acordados se encontram
dentro dos parâmetros da Planilha Referencial de preços da Microrregião em que está localizado o imóvel, e dentro do campo de
arbítrio calculado na avaliação administrativa;
CONSIDERANDO que os argumentos constantes dos autos
justificam econômica e financeiramente a conveniência da realização
do acordo, bem como esse acordo atende aos princípios de oportunidade e conveniência administrativa;
CONSIDERANDO, finalmente, as manifestações da Procuradoria Regional e Divisão Técnica, desta Superintendência Regional,
RESOLVE:
Art. 1 o- - Aprovar o acordo firmado em juízo, nos autos da
Ação de Desapropriação de n o- 2005.37282-4, relativa ao imóvel rural
denominado “Fazenda Tapera/Meu Sertão”, localizado no município
de Dom Bosco/MG, feito com a concordância do Ministério Público
Federal e que se fundamentou no compromisso de o INCRA pagar o
montante global de R$ 1.690.000,00 (um milhão, seiscentos e noventa
mil reais) pela metade da citada fazenda, atualmente denominada
“Fazenda Chalana”, com área de registro de metricconverterProductID958,8070 ha958,8070 ha, sendo R$ 1.426.076,61 (um milhão,
quatrocentos e vinte e seis mil, setenta e seis reais e sessenta e um
centavos) para o pagamento da terra nua e R$ 263.923,39 (duzentos
e sessenta e três mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e nove
centavos) para indenização das benfeitorias, como prévia e justa indenização devida pela expropriação da metade da “Fazenda Tapera/Meu Sertão”, e no compromisso de o Incra proceder ao cancelamento da totalidade dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em 01/08/2005, com a conseqüente emissão de
outros, no valor de R$ 1.426.076,61 (um milhão, quatrocentos e vinte
e seis mil, setenta e seis reais e sessenta e um centavos), com o prazo
de resgate de metricconverterProductID02 a02 a 05 anos e juros de
6% ao ano, conforme autoriza a Medida Provisória n o- 2.183-56/01, na
proporção de 50% para o condômino Sr. RILDO EUSTÁQUIO DA
COSTA, portador do CPF n o- 785.696.486-34 e 50% para a Sra.
ROSIMEIRY RODRIGUES DA COSTA, portadora do CPF n o036.442.246-76.
Art. 2 o- - Aprovar, ainda, o acordo firmado em juízo, na mesma ação de desapropriação, no sentido de o INCRA arcar com o pagamento, no prazo de 60 dias contados de 25 de abril de 2006, do valor
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em dinheiro, para pagamento das
despesas de desmonte e retirada do imóvel de bens e semoventes;
Art. 3 o- - Autorizar o Superintendente Regional a encaminhar
solicitação ao Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário
- SD visando autorizar a Superintendência Nacional de Gestão Administrativa - SA a adotar as providências necessárias para o cancelamento da totalidade dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em 01/08/2005, com a conseqüente emissão de
outros, no valor de R$ 1.426.076,61 (um milhão, quatrocentos e vinte
e seis mil, setenta e seis reais e sessenta e um centavos), com o prazo
de resgate de metricconverterProductID02 a02 a 05 anos e juros de
6% ao ano, conforme autoriza a Medida Provisória n o- 2.183-56/01, na
proporção de 50% para o condômino Sr. RILDO EUSTÁQUIO DA
COSTA, portador do CPF n o- 785.696.486-34 e 50% para a Sra.
ROSIMEIRY RODRIGUES DA COSTA, portadora do CPF n o036.442.246-76.
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
Art. 4 o- - Autorizar o Superintendente Regional a encaminhar
solicitação ao Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário
- SD visando autorizar a Superintendência Nacional de Gestão Administrativa - SA a adotar as providências necessárias para a disponibilização de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em dinheiro, para
pagamento das despesas de desmonte e retirada do imóvel de bens e
semoventes;
Art. 5 o- - Autorizar o Superintendente Regional a baixar Portaria para a execução desta Resolução.
Art. 6 o- - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCOS HELÊNIO LEONI PENA
Coordenador
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
ANEXO IV
Ministério do Esporte
.
SECRETARIA NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DE ESPORTE E DE LAZER
<!ID487419-0>
ATO DECLARATÓRIO N o- 12, DE 8 DE JUNHO DE 2006
Reconhece o direito à isenção do II e IPI à
Confederação Brasileira de Beisebol e Softbol e aquisições no mercado interno e nas
importações dos produtos que relaciona.
A Secretária Nacional de Desenvolvimento do Esporte e do
Lazer do Ministério do Esporte, de conformidade com o disposto no
art. 4º da Portaria nº 199, de 09 de agosto de 2002, tendo em vista o
que consta do Processo nº 58701.000667/2006-99, expede o presente
ATO DECLARATÓRIO a beneficiar a Confederação Brasileira de
Beisebol e Softbol - CBBS, CPNJ nº 61.854.295/0001-58, no direito
à isenção do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI de que trata a Lei 10.451, de 10 de maio de
2002, prorrogada pela Medida Provisória nº 227 de 06/12/2004 convertida na Lei 11.116 de 18/05/05, relativos aos equipamentos e
materiais esportivos para modalidade Beisebol e Softbol abaixo relacionados:
REJANE PENNA RODRIGUES
ANEXO I
RETIFICAÇÃO
<!ID485937-0>
ORD
No Anexo I à Portaria nº 20/SPOA/SE-MDIC, de 14 de
junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho
de 2006, Seção 1, págs. 46, onde se lê: “377”, leia-se “337”.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS
<!ID486462-0>
01
02
03
04
05
TOTAL
IDENTIFICAÇÃO
DO PRODUTO
KENKO STAR C
KENKO H
BF-9
SOFTBALL SC-12
SOFTBALL BSF 12
QTD
600 DZ
100 DZ
700 DZ
300 DZ
200 DZ
1.900 DZ
VALOR P/ DÚZIA
US$
25,90
30,20
36,00
36,00
32,00
VALOR TOTAL
US$
15.540,00
3.020,00
25.200,00
8.760,00
6.400,00
58.920,00
PORTARIA Nº 253, DE 19 DE JUNHO DE 2006
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais
e,
CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto
N.º 92/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA em sua 220ª Reunião Ordinária, realizada
em 17 de maio de 2006;
CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima
mencionado foi enquadrado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos da Resolução n.º 169, de 30 de outubro de 1998,
e que a empresa apresentou a documentação relativa a sua regularidade jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de AMPLIAÇÃO da
empresa THOMSON MULTIMÍDIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto N.º 92/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA CABO, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos
7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação
posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de
Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e
de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira,
utilizados na fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do
Art. 7º do Decreto-lei N.º 288/67, com redação dada pela Lei N.º
8.387/91.
Art. 3º ESTABELECER para o produto constante do Art. 1°
desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos:
Discriminação
Valor em US$ 1.00
1º ANO
RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA CABO 28,006,617
2º ANO
3º ANO
35,008,271
49,011,580
Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de
outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, do Processo Produtivo Básico estabelecido no anexo XI, do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993,
e Portarias Interministeriais nº 7 - MPO/MICT/MCT, de 25 de fevereiro de 1998 e nº 10 - MDIC/MCT, de 17 de janeiro de 2006;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do
Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal,
Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de
acordo com as normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução
N.º 202, de 17 de maio de 2007, bem como as demais Resoluções,
Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
Ministério do Meio Ambiente
.
59
ISSN 1677-7042
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 101, DE 19 DE JUNHO DE 2006
<!ID487612-1>
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26,
inciso V, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto no
5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI do Regimento
Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de
2002;
Considerando a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
que instituiu o Código Florestal e o Decreto nº 1.282, de 19 de
outubro de 1994, que regulamentou os arts. 15, 19, 20 e 21 da Lei n°
4.771/65;
Considerando a Instrução Normativa nº 93, de 03 de março
de 2006 que estabelece normas técnicas para apresentação de mapas
e informações georreferenciadas quanto à localização de reserva legal
e áreas sob manejo florestal e suas respectivas subdivisões;
Considerando a dificuldade de execução dos trabalhos de
campo para o levantamento das informações georreferenciadas na
região amazônica no período chuvoso; e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de
Florestas - DIREF no Processo Ibama nº 02001.005186/2003-60, resolve:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 5º da Instrução Normativa nº 93,
de 03 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art
1º
.........................................................................................................
Parágrafo único. São isentos de apresentação do georreferenciamento de que trata esta Instrução Normativa os proprietários ou
legítimos possuidores de imóvel rural ou posse de até quatro módulos
fiscais que vierem solicitar autorização para Uso Alternativo do Solo
ou Planos de Manejo Florestal Sustentável.”
“Art. 2º Os detentores de Planos de Manejo Florestal Sustentável já aprovados deverão apresentar os mapas e formulários
citados no art. 4º, até 31 de agosto de 2006.
......................................................................................................”
“Art.
5º
........................................................................................................
Parágrafo único. Os arquivos constantes dos Anexos IV e V
desta Instrução Normativa deverão ser apresentados em formato ASCII (*.txt).”
Art. 2º Os anexos IV e V da Instrução Normativa nº 93, de
03 de março de 2006, passam a vigorar com a redação aprovada nesta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. Não será necessária a adequação dos arquivos e formulários apresentados junto ao IBAMA até a data da
publicação desta Instrução Normativa, desde que tenham sido apresentados de acordo com a norma anterior.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
Arquivo de Informações Georreferenciadas do Imóvel Rural
e Plano de Manejo
1.Nome do Arquivo: Nº do Protocolo do PMFS.txt - Para
PMFS já aprovados
Estrutura do arquivo TXT : O arquivo txt deverá conter as
seguintes colunas separadas por vírgula, com valores entre aspas
duplas conforme exemplo abaixo:
“Vértice“,
“Lat_Quad”,
“Lat_DD_DDDDDD”,”Long_Quad”, “Long_DD_DDDDDD”
Onde:
Vértice = preenchido conforme a tabela do item 3 do Anexo
I.
Lat_Quad = (+/-) quadrante conforme o caso.
Lat_DD_DDDDDD = Valor da coordenada em Graus e Décimos de Grau, com seis casas decimais.
Long_Quad = (+/-) quadrante conforme o caso.
Long_DD_DDDDDD = Valor da coordenada em Graus e
Décimos de Grau, com seis casas decimais.
Deverá ser gerado um arquivo por protocolo.
Exemplo de arquivo:
“Vértice“,
“Lat_Quad”,
“Lat_DD_DDDDDD”,”Long_Quad”, “Long_DD_DDDDDD”
“PROP1”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“PROP2”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“PROP3”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“PROP4”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“UPA1”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“UPA2”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“UPA3”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“UPA4”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“RLEG1”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“RLEG2”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“RLEG3”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“RLEG4”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
…………………………………………….
2.Nome do Arquivo: CPF/CNPJ do Detentor do PMFS.txt Para PMFS novos.
(os dígitos do CPF/CNPJ deverão ser informados sem pontos
ou traços).
Estrutura do arquivo TXT : O arquivo txt deverá conter as
seguintes colunas separadas por vírgula, com valores entre aspas
duplas conforme exemplo abaixo:
“Vértice“,
“Lat_Quad”,
“Lat_DD_DDDDDD”,”Long_Quad”, “Long_DD_DDDDDD”
Onde:
Vértice = preenchido conforme a tabela do item 3 do Anexo
I.
Lat_Quad = (+/-) quadrante conforme o caso.
Lat_DD_DDDDDD = Valor da coordenada em Graus e Décimos de Grau, com seis casas decimais.
Long_Quad = (+/-) quadrante conforme o caso.
Long_DD_DDDDDD = Valor da coordenada em Graus e
Décimos de Grau, com seis casas decimais.
Deverá ser gerado um arquivo por CPF/CNPJ. Caso existam
mais de um arquivo para um mesmo CPF/CNPJ, deverá ser acrescido
à numeração do mesmo uma letra do alfabeto em ordem crescente.
Exemplo:
Nome do primeiro arquivo: 12345678909A.txt
Nome do segundo arquivo: 12345678909B.txt
Nome do segundo arquivo: 12345678909C.txt
Etc.
Exemplo de arquivo:
“Vértice“,
“Lat_Quad”,
“Lat_DD_DDDDDD”,”Long_Quad”, “Long_DD_DDDDDD”
“PROP1”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“PROP2”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“PROP3”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“PROP4”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“UPA1”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“UPA2”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“UPA3”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“UPA4”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“RLEG1”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“RLEG2”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“RLEG3”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“RLEG4”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
…………………………………………….
<!ID487612-2>
ANEXO V
Arquivos de Informações Georreferenciadas do Imóvel Rural
e Área de Solicitação de Autorização para Uso Alternativo do Solo
Nome do Arquivo: Nº do Protocolo da Propriedade.txt - Para
Propriedades já cadastradas no IBAMA
Estrutura do arquivo TXT : O arquivo txt deverá conter as
seguintes colunas separadas por vírgula, com valores entre aspas
duplas conforme exemplo abaixo:
“Vértice“,
“Lat_Quad”,
“Lat_DD_DDDDDD”,”Long_Quad”, “Long_DD_DDDDDD”
Onde:
Vértice = preenchido conforme a tabela do item 3 do Anexo
I.
Lat_Quad = (+/-) quadrante conforme o caso.
Lat_DD_DDDDDD = Valor da coordenada em Graus e Décimos de Grau, com seis casas decimais.
60
ISSN 1677-7042
Long_Quad = (+/-) quadrante conforme o caso.
Long_DD_DDDDDD = Valor da coordenada em Graus e
Décimos de Grau, com seis casas decimais.
Nome do Arquivo: CPF/CNPJ do Proprietário.txt - Para novas propriedades.
(os dígitos do CPF/CNPJ deverão ser informados sem pontos
ou traços).
Estrutura do arquivo TXT : O arquivo txt deverá conter as
seguintes colunas separadas por vírgula, com valores entre aspas
duplas conforme exemplo abaixo:
“Vértice“,
“Lat_Quad”,
“Lat_DD_DDDDDD”,”Long_Quad”, “Long_DD_DDDDDD”
Onde:
Vértice = preenchido conforme a tabela do item 3 do Anexo
I.
Lat_Quad = (+/-) quadrante conforme o caso.
Lat_DD_DDDDDD = Valor da coordenada em Graus e Décimos de Grau, com seis casas decimais.
Long_Quad = (+/-) quadrante conforme o caso.
Long_DD_DDDDDD = Valor da coordenada em Graus e
Décimos de Grau, com seis casas decimais.
Deverá ser gerado um arquivo por CPF/CNPJ. Caso existam
mais de um arquivo para um mesmo CPF/CNPJ, deverá ser acrescido
à numeração do mesmo uma letra do alfabeto em ordem crescente.
Exemplo:
Nome do primeiro arquivo: 12345678909A.txt - Para propriedade A.
Nome do segundo arquivo: 12345678909B.txt - Para propriedade B.
Nome do segundo arquivo: 12345678909C.txt - Para propriedade C.
Etc.
Exemplo de arquivo:
“Vértice“,
“Lat_Quad”,
“Lat_DD_DDDDDD”,”Long_Quad”, “Long_DD_DDDDDD”
“PROP1”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“PROP2”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“PROP3”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“PROP4”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“UPA1”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“UPA2”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“UPA3”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“UPA4”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“RLEG1”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“RLEG2”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“RLEG3”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
“RLEG4”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456”
…………………………………………….
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 102, DE 19 DE JUNHO DE 2006
<!ID487613-0>
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24,
Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de
20 de junho de 2003, e o art. 95, item VI, do Regimento Interno do
IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA no 230, de 14 de maio de
2002;
Considerando as determinações da Portaria nº 117, de 26 de
dezembro de 1996 e da Portaria nº 24, de 08 de fevereiro de 2002,
que definem normas para evitar o molestamento intencional de cetáceos em águas jurisdicionais brasileiras e para ordenar o turismo
comercial de observação de baleias no interior de unidades de conservação;
Considerando o Decreto s/n, de 14 de setembro de 2000, que
cria a Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca e determina a
regulamentação da exploração de serviços turísticos voltados à observação de cetáceos;
Considerando recomendação enfática do Grupo de Trabalho
Especial de Mamíferos Aquáticos, instituído pela Portaria nº 2.097,
de 20 de dezembro de 1994, em sua IX reunião, de 03 de dezembro
de 2002, em relação ao cumprimento dos artigos 4º e 5º da Portaria
nº 117, de 26 de dezembro de 1996, segundo os quais é obrigatório o
cadastramento das embarcações de turismo comercial que operam no
interior das unidades de conservação e a provisão de informações
interpretativas sobre cetáceos e suas necessidades;
Considerando o consenso expresso no relatório final do
workshop sobre Ciência para a Sustentabilidade no Turismo de Observação de Baleias, realizado na Cidade do Cabo, África do Sul, em
março de 2004, sob o patrocínio do Comitê Científico da Comissão
Baleeira Internacional, da qual o Brasil faz parte, e que ressalta a
importância, tanto do ponto de vista do manejo como da avaliação
científica, da existência de áreas de refúgio onde o turismo de observação de baleias não ocorre, e que recomenda a adoção de áreas
fechadas como ferramenta de gestão precautória e cientificamente
embasada;
Considerando a necessidade de definição de Áreas Controle
para os estudos científicos de comportamento desses cetáceos;
Considerando o crescente desenvolvimento do turismo voltado para a observação de cetáceos no território da Área de Proteção
Ambiental da Baleia Franca e a necessidade de seu ordenamento e
regulamentação, de forma a garantir a adequação desta atividade às
necessidades de conservação desses animais;
Considerando a existência de cetáceos que percorrem o interior da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca e a necessidade de garantir sua adequada proteção contra o molestamento,
de acordo com a lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987; e,
1
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de
Ecossistemas - DIREC, no Processo Ibama nº 02001006441/2005-53,
resolve:
Art. 1º Estabelecer restrições às atividades náuticas específicas em setores da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca
durante os meses de junho a novembro, nos termos desta Instrução
Normativa.
Art. 2º Nestes setores ficam vedadas as seguintes atividades
náuticas por embarcações motorizadas:
I - o transporte de passageiros com finalidade turística, mediante pagamento ou não;
II - a prática e apoio a qualquer forma de esporte náutico;
e,
III - atividades recreativas em geral.
Art. 3º Os setores sujeitos a estas restrições são:
I - Praia da Vila - Imbituba/SC, no interior da área delimitada pelo polígono que se inicia no ponto com coordenadas UTM
x= 730979 e y= 6874610, seguindo em linha reta até o ponto de
coordenadas UTM x= 730284 e y= 6873040, contornando a ilha no
sentido horário até o ponto de coordenadas UTM x= 730007 e y=
6873026, seguindo em linha reta até o ponto de coordenadas UTM x=
729525 e y= 6873624, seguindo posteriormente pela linha d'água pela
praia no sentido horário até atingir o ponto inicial, fechando o polígono;
II - Praia d'Água - Imbituba/SC, no interior da área delimitada pelo polígono que se inicia no ponto com coordenadas UTM
x= 729482 e y= 6878207, na ponta mais ao norte do costão da
referida praia, seguindo em linha reta até o ponto correspondente às
coordenadas UTM x= 729437 e y= 6877503 seguindo posteriormente
pela linha d'água pela praia no sentido horário até atingir o ponto
inicial, fechando o polígono;
III - Praia da Gamboa - Garopaba/SC, no interior da área
delimitada pelo polígono que se inicia no ponto com coordenadas
UTM x= 734090 e y= 6906576, seguindo em linha reta até o ponto
localizado no costão da Praia da Gamboa com as coordenadas UTM
x= 734126 e y= 6904678, seguindo no sentido anti-horário pela Praia
da Gamboa e fechando o polígono no ponto inicial;
IV - Praia do Luz (Ibiraquera) - Imbituba /SC, no interior da
área delimitada pelo polígono que se inicia no ponto com coordenadas UTM x= 732140 e y= 6885214, no costão sul da Praia do
Rosa, seguindo em linha reta até o ponto correspondente às coordenadas UTM x= 731658 e y= 6883710, seguindo pela ilha no
sentido horário até o ponto correspondente às coordenadas UTM x=
731308 e y= 6883673, de onde seguem em linha reta, no sentido NW,
até a Praia do Luz no ponto correspondente às coordenadas UTM x=
731023 e y= 6883936, seguindo posteriormente pela Praia do Luz e
pelo costão posterior até atingir o ponto inicial, fechando o polígono;
V - Praia do Silveira - Garopaba/SC, no interior da área
delimitada pelo polígono que se inicia no ponto com coordenadas
UTM x= 735192 e y= 6895274, seguindo pelo costão para NW até
encontrar com a Praia do Silveira, de onde segue em direção NE pela
referida praia até se encontrar com o costão norte, de onde continua
em direção a SE até o ponto com coordenadas UTM x= 735951 e y=
6896691, de onde segue em linha reta até o ponto inicial, fechando o
polígono;
VI - Praia de Garopaba - Garopaba/SC, no interior da área
delimitada pelo polígono que se inicia no ponto com coordenadas
UTM x= 735053 e y= 6898655 (Ponta da Vigia), seguindo para SW
pelo Costão da Vigia até a Praia de Garopaba, de onde continua até
encontrar com o ponto no costão norte da Praia de Garopaba, com as
coordenadas UTM x= 733126 e y= 6899195, seguindo em linha reta
até o ponto inicial localizado no costão, e fechando o polígono.
§ 1º Fica assegurado o direito de acesso a embarcações no
setor VI - Praia de Garopaba, com a finalidade única de promover o
embarque e desembarque de passageiros.
§ 2º Todas as poligonais aqui descritas encontram-se na Zona
UTM 22J, tendo como datum o SAD-69 América.
Art. 4º Os infratores das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa estarão sujeitos às penalidades determinadas pela
Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987, pela Lei n° 9.605 de 12 de
fevereiro de 1998 e demais normas legais vigentes.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
PORTARIA Nº 42, DE JUNHO DE 2006
<!ID487032-0>
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26,
inciso V, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto no
5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI do Regimento
Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de
2002;
Considerando o disposto no §5º do artigo 15 da Lei nº 9.985,
de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza, bem como os arts. 17 a 20 do Decreto
nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamentou;
Considerando o disposto no Decreto n° 3.238, de 10 de
novembro de 1999, que criou a Reserva Extrativista Lago do Cuniã,
no estado de Rondônia; e,
Considerando as proposições apresentadas pelo Conselho
Nacional de Populações Tradicionais e Desenvolvimento Sustentável
- CNPT no Processo Ibama n.º 02001.000883/2006-77, RESOLVE:
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
Art. 1º Criar o Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista
Lago do Cuniã, com a finalidade de contribuir com ações voltadas à
efetiva implantação e implementação do Plano de Manejo dessa Unidade e ao cumprimento dos objetivos de sua criação.
Art. 2º O Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista Lago do Cuniã será integrado por um representante de cada um dos
seguintes órgãos, entidades e organizações não governamentais:
I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA;
II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental SEDAM;
III - Prefeitura Municipal de Porto Velho;
IV - Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR;
V - Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Estado de Rondônia - EMATER;
VI - Delegacia Especializada em Crimes Contra o Meio
Ambiente, da Polícia Civil, como titular, e um representante do Batalhão de Polícia Ambiental, como suplente;
VI - Superintendência Estadual de Turismo - SETUR;
VII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA;
VIII - Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON;
IX - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP;
X - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
XI - Colônia de Pescadores Z-1 Tenente Santana, como titular, e um representante da Federação dos Pescadores do Estado de
Rondônia - FEPERO, como suplente;
XII - Centro de Pesquisas de Populações Tradicionais Cuniã
- CPPT Cuniã, como titular, e um representante do Instituto de Pesquisa em Defesa da Identidade Amazônica - INDIA, como suplente;
XIII - Núcleo de Apoio à População Ribeirinha da Amazônia
- NAPRA, como titular, e um representante da Ação Ecológica Guaporé - ECOPORÉ, como suplente;
XIV - Associação Comunitária das Comunidades Pesqueiras
e Extrativistas de São Carlos - ACCPESC;
XV - Associação de Moradores, Produtores e Amigos do
Distrito de Nazaré - AMPAN; e
XVI - Quatro representantes da Associação de Moradores
Extrativistas e Produtores Rurais da Reserva Extrativista do Lago do
Cuniã - ASMOCUN.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo será presidido por
servidor Ibama indicado pelo Chefe do Centro Nacional de Populações Tradicionais e Desenvolvimento Sustentável - CNPT.
Art. 3º As atribuições dos membros, a organização e o funcionamento do Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista serão
fixados em Regimento Interno elaborado pelos membros do Conselho
e aprovado em reunião.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo deverá elaborar
seu Regimento Interno no prazo de até noventa dias, a partir da data
da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 4º Qualquer alteração na composição do Conselho Deliberativo deverá ser registrada em Ata de Reunião Ordinária da
Assembléia Geral e submetida à decisão desta Presidência.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
.
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
GERÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO
<!ID486321-0>
PORTARIA N o- 61, DE 14 DE JUNHO DE 2006
O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe
foi atribuída pela Portaria n° 06, de 31 de janeiro de 2001, da
Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n.º 9.636,
de 15 de maio de 1998, artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n.º
3.725, de 10 de janeiro de 2001, e, artigo 5º, da citada Portaria SPU
n.º 06/2001, resolve:
Art. 1° Permitir o uso, a título gratuito e precário, ao MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, de área
de uso comum do povo com 50,00m² na Praia da Tartaruga, localizada na Pedra da Tartaruga, a 30,00m da Av. Beira Mar, naquele
Município, no período de 14 a 18 de junho de 2006, destinada à
realização do evento “IV Rio das Ostras Jazz & Blues“, de acordo
com os elementos constantes do Processo n.º 04967.004019/2006 61.
Art. 2° Serão cobrados do Permissionário, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou
indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6º,
do artigo 14, do Decreto n.º 3.725, de 10/01/2001.
Art. 3º Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, fica o Permissionário obrigado a afixar na área em que
se realizará o evento e em local visível ao público uma (01) placa,
confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes
dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO
DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO
DA UNIÃO - SPU” indicando ao final: “RIO DAS OSTRAS/ RJ”.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR RODRIGUES SIMÕES
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
.
Ministério do Trabalho e Emprego
<!ID485975-0>
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 19 de junho de 2006
Concessão de Registro de alteração estatutária
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 343 de 04 de maio de 2000, na Portaria nº. 310 de
05 de abril de 2001 e NOTA TÉCNICA CGRS/SRT/DIAN/Nº153/2006,
resolve dá publicidade do não acolhimento da impugnação nº.
46000.023309/2005-91, por não haver conflito, RESOLVE conceder o
registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e no Ramo Financeiro dos Municípios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto/RJ, para representar a categoria
profissional dos Empregados em Bancos Múltiplos, Bancos Comerciais,
Bancos de Investimentos, Financeiras, de Desenvolvimento, Cadernetas
de Poupança, Cooperativas de Crédito Mútuo, Cooperativas de Crédito
Rural, Companhias Habitacionais e Caixas Econômicas, como também
os Empregados em Empresas Coligadas Pertencentes ou Contratados por
Grupo Econômico Bancário ou Financeiro, na base territorial dos municípios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto.
<!ID485976-0>
Concessão de Registro Sindical
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 343 de 04 de maio de 2000, na Portaria nº. 310 de 05
de abril de 2001 e NOTA TÉCNICA CGRS/SRT/DIAN/Nº259/2006, resolve dá publicidade do não acolhimento da impugnação nº.
46000.001684/2006-61 em respeito ao princípio da liberdade sindical,
uma vez que o impugnado pretende representar uma categoria inferior a do
impugnante e CONCEDER o registro sindical do Sindicato dos Agentes
Comunitários de Saúde de Feira de Santana - BA, nº 46000.003312/200327 para representar a categoria Profissional dos Agentes Comunitários de
Saúde (Lei 10.507, de 10 de Julho de 2002, Caracteriza-se pelo Exercício
de Atividade de Prevenção de Doenças e Promoção de Saúde Mediante
Ações Domiciliares ou Comunitárias, Individuais ou Coletivas), com base
territorial no município de Feira de Santana no Estado da Bahia, e para fins
de pré-anotação à exclusão da categoria dos agentes comunitários de saúde
no município de Feira de Santana, da representação do impugnante, Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Contendores das Doenças
Endêmicas Epidemiológicas do Estado da Bahia - SINDACS/BA, processo nº 46000.005999/2003-35.
<!ID485977-0>
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 343 de 04 de maio de 2000, na Portaria nº. 310 de
05 de abril de 2001 e NOTA TÉCNICA CGRS/SRT/DIAN/Nº241/2006,
resolve dá publicidade do não acolhimento da impugnação nº.
46000.003348/2006-53 tendo em vista que não houve conflito na representação e CONCEDER o registro sindical do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmicas, Olarias e Derivados do Estado
da Paraíba - STINCONDE - PB, processo n° 46000.021395/2004-17,
para representar a categoria dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica, Olarias e Derivados, com base territorial no Estado da Paraíba.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO
EM SÃO PAULO
<!ID486651-0>
PORTARIA Nº 123, DE 12 DE JUNHO DE 2006
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o
que consta no processo nº. 46219.039173/2005-86, aprova, nos termos
a Portaria de nº08, de 30/01/87, da Secretaria de Relações do Trabalho,
à homologação do Plano de Cargos e Salários da empresa ASSOCIAÇÃO TABOÃO DA SERRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
MÁRCIO CHAVES PIRES
PORTARIA Nº 124, DE 14 DE JUNHO DE 2006
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial Nº. 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo N°.
46268.001037/2006-19, resolve:
Conceder autorização à empresa USINA PETRIBU PAULISTA LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado
à Estrada Vicinal S.T.S 050, Antonio Abreu do Valle, Km 10, Bairro:
Zona Rural, Cidade: Sebastinópolis do Sul, Estado: São Paulo, nos
termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da
publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo
pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término
desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º,
da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório
médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos
trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso
e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta da fl. 03 do
referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é
para os setores de Portaria, Balança, Laboratórios de Sacarose e
Industrial, Casa de cana, Moenda, Turbina, Caldeiras, Tratamento de
Caldo, Produção de álcool e açúcar, Manutenção Industrial, Oficina
Industrial, Armazém, Ensacamento e Controle de Tráfego e estará
sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências
constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese
por regular inspeção do Trabalho.
MÁRCIO CHAVES PIRES
PORTARIA Nº 125, DE 14 DE JUNHO DE 2006
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial Nº. 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando
o
que
consta
dos
autos
do
Processo
N.°46266.001261/2006-21, resolve:
Conceder autorização à empresa SCHNEIDER ELECTRIC
BRASIL LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado
à Estrada Municipal Norico Hamada, nº. 180, Bairro: Lambari, Cidade: Guararema, Estado: São Paulo, nos termos do que prescreve o
parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho,
pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável
por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser
formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria
Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante
do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação.
O horário a ser observado é o que consta da fl. 220 do referido
processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os
setores de Produção, Administração, Manutenção, Serviços, Almoxarifado, e Centro de Distribuição, e estará sujeita a cancelamento em
caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada
Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do
Trabalho.
MÁRCIO CHAVES PIRES
PORTARIA Nº 126, DE 14 DE JUNHO DE 2006
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial Nº. 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando o que consta dos autos do Processo N°.
46473.002344/2006-91, resolve:
Conceder autorização à empresa MULTIBRÁS S/A ELETRODOMÉSTICOS para reduzir o intervalo destinado repouso e à
alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento
situado à Rua Olympia Semeraro, nº675, Bairro: Jardim Santa Emília,
Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo, nos termos do que prescreve o
parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho,
pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável
por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser
formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria
Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante
do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação.
O horário a ser observado é o que consta da fl. 145 do referido
processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para o
setor de Produção, e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho.
MÁRCIO CHAVES PIRES
PORTARIA Nº 128, DE 14 DE JUNHO DE 2006
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta a Portaria Ministerial Nº. 3118, de 03/04/89, publicada no
D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência ao DELEGADO
REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para
decidir acerca dos pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos e, considerando o que
consta dos autos do Processo Nº. 46257.000098/2006-98, RESOLVE:
Conceder a autorização à empresa CIMPLAST EMBALAGENS - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA aos
sábados, domingos e feriados civis e religiosos, em seu estabelecimento situado a Avenida Doutor Mauro Lindemberg Monteiro, s/n,
Bairro: Parque. Industrial Anhanguera, Cidade: Osasco, Estado: São
Paulo, nos termos do que prescreve os artigos 68 e 70, da C.L.T. e as
disposições da Lei Nº605, de 05/01/49 e seu Regulamento aprovado
pelo Decreto Nº. 27.048, de 12/08/49, pelo prazo de 02 (dois) anos,
a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o
respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes
do término desta autorização, observados os requisitos constantes das
alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3118/89.
Outrossim, observa-se que a presente autorização estará sujeita o
cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes
da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular
inspeção do Trabalho.
MÁRCIO CHAVES PIRES.
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
COORDENADORIA-GERAL DE RECURSOS
<!ID487664-1>
DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL
Em 19 de junho de 2006
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº. 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT,
decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência do auto de infração.
Nº.
PROCESSO
A.I.
EMPRESA
01
46201.004566/2003-04
006901115
VIT - Serviços Auxiliares de AL
Transportes Aéreos Ltda.
02
46202.002685/2004-95
007071574
Companhia Brasileira de Bici- AM
cletas
03
46202.002684/2004-41
007071558
Companhia Brasileira de Bici- AM
cletas
04
46202.002689/2004-73
007082096
Companhia Brasileira de Bici- AM
cletas
05
46205.013995/2005-96
007721081
Caixa Econômica Federal
CE
06
46205.015887/2002-13
007792638
Companhia Docas do Ceará
CE
07
46205.016226/2003-88
005266688
Empresa Brasileira de Infra-Es- CE
trutura Aeroportuária
08
46284.000331/2003-62
007680112
Grendene Calçados S.A.
CE
09
46284.001032/2004-26
007681682
Grendene S.A.
CE
10
46284.001036/2004-12
007681666
Grendene S.A.
CE
11
46205.008496/2004-04
007731868
Hospital Antônio Prudente S/C CE
12
46205.005876/00-20
004576551
Wilport - Operadores Portuários CE
S.A.
13
46207.001999/2004-21
010220381
Enge Urb Ltda.
ES
14
46311.000754/2005-70
013788213
Banco do Brasil S.A.
MA
15
46311.000755/2005-14
013788221
Banco do Brasil S.A.
MA
16
46311.000753/2005-25
013788205
Banco do Brasil S.A.
17
46223.004171/2004-26
008599548
Margusa
S.A.
-
Maranhão
Gusa MA
18
46223.004172/2004-71
008599521
Margusa
S.A.
-
Maranhão
Gusa MA
19
46223.004168/2004-11
009641696
Margusa
S.A.
-
Maranhão
Gusa MA
20
46223.001880/2005-31
003700551
Unibanco - União de Bancos MA
Brasileiros S.A.
21
47747.000551/2004-45
010504931
Banco Santander Brasil S.A.
22
47747.000653/2005-41
009867406
Cartório de Registro Civil do MG
Terceiro Subdistrito de Belo
Horizonte
23
47747.002786/2004-71
010633413
Empresa Municipal de Turismo MG
de Belo Horizonte S.A.
24
46242.000271/2001-11
000993000
Fertilizantes Fosfatados S.A. - MG
Fosfértil
25
47747.001347/2004-41
010425527
Localiza Rent'Acar S.A.
26
47747.004089/2003-74
007228309
Maxitel S.A.
MG
27
46312.004778/2005-98
008047375
Kepler Weber Industrial S.A.
MS
28
46312.004490/2005-13
008047316
Kepler Weber Industrial S.A.
MS
29
46222.007782/2002-74
005154804
Companhias Docas do Pará
PA
30
46222.007886/2002-89
005138191
Jari Celulose S.A.
PA
31
46222.007884/2002-90
005146496
Jari Celulose S.A.
PA
32
46213.007798/2004-58
005619122
Modesto Incorporação e Cons- PE
trução Ltda.
33
46214.003974/2004-72
007968507
Banco ABN AMRO Real S.A. PI
34
46214.003007/2002-49
003824748
Transportadora Cometa S.A.
PORTARIA Nº 127, DE 14 DE JUNHO DE 2006
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e
considerando
o
que
consta
dos
autos
do
Processo
N.°46263.001162/2006-79, resolve:
Conceder autorização à empresa TRW AUTOMOTIVE LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para
até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado à Avenida
Fagundes de Oliveira, nº1680, Bairro: Vila São José, Cidade: Diadema, Estado: São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º,
do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02
(dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período,
devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três)
meses antes do término desta autorização, observados os requisitos
das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89
com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do
intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser
observado é o que consta da fl. 132 do referido processo. Outrossim,
observa-se que a presente autorização é para os setores de Injetoras e
Montagens de Peças, e estará sujeita o cancelamento em caso de
descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria
Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho.
MÁRCIO CHAVES PIRES
61
ISSN 1677-7042
UF
MA
MG
MG
PI
62
35
46293.001436/2003-20
ISSN 1677-7042
006487394
1
Gralha Azul Indústria e Comér- PR
cio de Estofados Ltda.
36
46215.031615/2003-14
009828915
Carrefour Comércio e Indústria RJ
Ltda.
37
46215.046755/2003-97
011300094
HSBC Bank Brasil S.A. - Ban- RJ
co Múltiplo
Nº.
PROCESSO
A.I.
EMPRESA
01
46202.011618/2002-08
005217059
Graupner Comércio e Representações AM
Ltda.
UF
02
46202.003557/2001-16
003590321
Martins Comércio e Serviços de Dis- AM
tribuição S.A.
03
46208.007024/2004-04
010312501
Posto Bernardo Sayão Ltda.
04
47533.000187/2004-29
010918884
Agronix Indústria de Calcário Calci- PR
tico Ltda.
GO
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
decidiu os seguintes processos de notificação de débito, não conhecendo do recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade:
recurso intempestivo.
Nº.
01
02
PROCESSO
46257.001041/2002-82
46257.004268/2003-61
A.I.
505.018.381
505.250.667
EMPRESA
TV Ômega Ltda.
TV Ômega Ltda.
UF
SP
SP
38
46215.013917/2004-91
011370530
Mauá Jurong S.A.
RJ
39
46225.000467/2004-58
006568955
Manaus Refrigerantes Ltda.
RR
40
46617.000305/2002-44
005889324
Companhia Riograndense
Saneamento - Corsan
de RS
05
46293.002085/2004-55
011039329
Arthur Lundgren Tecidos S.A. (Casas PR
Pernambucanas)
41
46220.005839/2005-63
011698764
Intelbras S.A. Indústria de Te- SC
lecomunicação Eletrônica Brasileira
06
46322.000341/2004-85
010907513
Banco do Brasil S.A.
PR
07
46322.000350/2004-76
010907572
Banco do Brasil S.A.
PR
08
46317.000749/2004-26
010941657
Bunge Fertilizantes S.A.
PR
09
46293.001440/2004-79
011037580
Casa Viscardi S.A. Comércio e Im- PR
portação
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº. 483, de 15 de
setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei
nº. 8.036, de 11 de maio de 1990, e os artigos 635 e 636 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu não conhecer como
recurso voluntário a peça apresentada, ante a ausência de impugnação
da existência do débito ou de seu valor.
10
46293.001437/2004-55
011037555
Casa Viscardi S.A. Comércio e Im- PR
portação
Nº.
PROCESSO
01
02
46206.008229/2002-57
46206.008722/2001-96
42
46264.004225/2004-77
011806656
Abrigo São Vicente de Paulo
SP
43
46219.022749/2005-76
006214223
Agência Estado Ltda.
SP
44
46219.012649/2003-70
006127738
Banco do Brasil S.A.
SP
45
46219.024147/2005-53
011960582
Banco do Brasil S.A.
SP
46
46252.000527/2003-24
008573573
Banco do Estado de São Paulo SP
S.A. - Banespa
11
46293.001436/2004-19
011037547
Casa Viscardi S.A. Comércio e Im- PR
portação
47
46254.000837/98-91
024830000282
Banco HSBC Bamerindus S.A. SP
12
46293.001435/2004-66
011037539
48
46219.021725/2004-19
011812761
Brasilit S.A.
SP
Casa Viscardi S.A. Comércio e Im- PR
portação
49
46253.002214/2003-09
004438701
Cambuhy Agrícola Ltda.
SP
13
46293.001439/2004-44
011037571
50
46261.004816/00-24
000819867
Companhia Docas do Estado de SP
São Paulo - Codesp
Casa Viscardi S.A. Comércio e Im- PR
portação
14
46293.001430/2004-33
011030232
Casa Viscardi S.A. Comércio e Im- PR
portação
03
04
05
46206.000819/2003-12
46206.008305/2002-24
46221.000626/2005-35
06
46221.000371/2005-19
07
08
46221.002961/2005-78
46221.001671/2005-15
09
10
11
12
13
46221.002736/2005-31
46221.003420/2004-86
46221.002859/2005-72
46221.004946/2004-83
46221.001850/2005-44
51
46261.004699/00-62
000816116
Companhia Docas do Estado de SP
São Paulo - Codesp
15
46293.001433/2004-77
011037512
52
46261.004434/2003-60
008834601
Companhia Siderúrgica Paulista SP
- Cosipa
Casa Viscardi S.A. Comércio e Im- PR
portação
16
46293.001432/2004-22
011030259
Consórcio Reabilitação de Du- SP
tos
Casa Viscardi S.A. Comércio e Im- PR
portação
17
46293.001431/2004-88
011030241
Casa Viscardi S.A. Comércio e Im- PR
portação
18
46293.001438/2004-08
011037563
Casa Viscardi S.A. Comércio e Im- PR
portação
19
46293.001434/2004-11
011037521
Casa Viscardi S.A. Comércio e Im- PR
portação
53
46266.003149/2002-09
008651566
54
46474.001697/2004-01
008092028
Drogaria São Paulo Ltda.
SP
55
46219.023464/2004-71
011812818
Eterbras - Tec Industrial Ltda.
SP
56
46219.023465/2004-16
011812826
Eterbrás - Tec Industrial Ltda.
SP
57
46219.023867/2005-00
012016021
Finasa Promotora de Vendas Lt- SP
da.
58
46264.002808/2004-63
008379491
Globoaves Agri Avícola Ltda.
20
47533.005762/2003-07
011018496
59
46473.004356/2005-70
008129754
Greif Embalagens Industriais do SP
Brasil Ltda.
Cassol Materiais de Construção Lt- PR
da.
21
47533.004885/2003-12
010889671
60
46261.006402/2003-07
008822506
HSBC Bank Brasil S.A. - Ban- SP
co Múltiplo
Comau do Brasil Indústria e Comér- PR
cio Ltda.
22
46319.001270/2004-97
011085894
61
46266.000818/00-59
000251267
Internacional
Brasil Ltda.
Comércio e Extração de Madeiras PR
JCS Ltda.
23
46327.000694/2004-35
011066229
62
46263.000515/2005-32
008367507
Plásticos Silvatrim do Brasil Lt- SP
da.
Comércio e Indústrias Brasileiras PR
Coinbra S.A.
24
47533.004088/2003-35
006493360
63
46472.005093/2003-64
008536597
Procomp Indústria Eletrônica SP
Ltda.
Companhia Brasileira de Distribui- PR
ção
25
47533.004266/2004-17
011005882
64
46219.028071/2002-92
006081126
Profestas Organização e Inter- SP
mediação de Eventos Ltda.
(Buffet Baiuca)
Davifar Comércio de Medicamentos PR
Ltda.
26
46293.001552/2004-20
011039060
Eme Comercial de Vendas Ltda.
27
47533.002712/2004-41
010979051
Engenhare Construções Civis Ltda.
PR
65
46255.006035/00-17
000212237
Seibu Alimentos Ltda.
SP
28
47533.003623/2004-11
011018615
Fasttel Engenharia Ltda.
PR
66
46472.007142/2003-01
008537500
Sociedade Esportiva Palmeiras
SP
29
47533.004638/2003-16
010961283
67
46257.000481/2004-84
006151531
Solvay Farma Ltda.
SP
Franzobel Comércio de Alimentos Lt- PR
da.
68
46219.022740/2005-65
011968273
TAM - Linhas Aéreas S.A.
SP
30
46294.000490/2004-29
011069023
Guarda Mirim de Foz do Iguaçu
PR
69
46263.003136/2004-13
011814403
Trufer Comércio de Sucatas Lt- SP
da.
31
47533.004399/2003-02
010883215
Henz Construtora Ltda.
PR
32
47533.002696/2003-13
006450881
Jornal Nova Folha Ltda.
PR
33
46318.002723/2003-21
010893733
Loanda Amidos Modificados Ltda.
PR
34
46329.000037/2003-97
006452213
Marota Confecções Ltda.
PR
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº. 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu o seguinte processo de auto de infração, negando provimento
ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de improcedência.
35
47533.004112/2003-36
010883819
Richetti e Gobbo Ltda.
PR
36
47533.002784/2003-15
006442161
Supermercado Supepão Ltda.
PR
37
47533.004046/2003-02
006454461
Unibanco - União de Bancos Brasi- PR
leiros S.A.
38
46317.000881/2004-38
010943021
Verona Mármores e Granitos Ltda.
PR
39
46319.000524/2003-79
006470301
Wlamir Kremer - ME
PR
40
47533.000779/2004-41
010913718
Sítio Cercado Comércio de Materiais RJ
de Construção Ltda.
Nº.
PROCESSO
AI
EMPRESA
UF
41
46263.002370/2004-23
008368155
Conexel Conexões Elétrica Ltda.
01
46224.001870/2004-12
007842821
Portal Administradora de Bens Lt- PB
da.
42
47999.002458/2004-11
008054002
Engel Instalações Elétricas e Comér- SP
cio Ltda.
Restaurante
SP
do SP
<!ID487664-2>
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº. 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu o seguinte processo de auto de infração, negando provimento
ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de arquivamento.
Nº.
PROCESSO
AI
EMPRESA
UF
01
46211.012635/93-39
22860230
Valmir Silva Comércio Mercantil MG
EPP Ltda.
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº. 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, dando provimento ao recurso de ofício, reformando a decisão recorrida, para
tornar procedente o auto de infração.
PR
EMPRESA
NDFGNFGC
NRFC
505.094.223 Amore Mio Bar Ltda. ME
225778
Brasília Empresa de Segurança Ltda.
505.137.526 Lema Segurança Ltda.
505.098.440 Yoshiro Komeno ME
505.458.471 Fundação de Beneficência Hospital
de Cirurgia
505.451.492 Arad do Brasil Teconologia em Medição de Água Ltda.
505.523.965 Colégio Águia Ltda.
505.492.571 Fundação de Beneficência Hospital
de Cirurgia
505.534.096 GF Engenharia Ltda.
505.371.651 LRN - Construções Ltda.
505.546.809 Manoel Francisco da Silva - ME
505.419.050 Pedreira Rio das Pedras Ltda.
505.498.294 Santos Souza Confecções Ltda.
UF
DF
DF
DF
DF
ES
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
A Sra. Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de
Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência, prevista no
art. 9º, inciso II da Portaria/GM nº. 483 de 15 de setembro de 2004
e nas delegações de competência contidas na Portaria GM nº. 1062,
de 1º/11/96 e Portaria/SIT de 05/05/2003, determinou a extinção e o
arquivamento do seguinte processo, em face da ausência de elemento
essencial à sua instauração, nos termos dos arts. 3º caput, do DecretoLei nº. 368, de 19 de dezembro de 1968 e 3º da Portaria nº. 1.061, de
1º de novembro de 1996:
Nº.
01
PROCESSO
46218.008953/00-17
EMPRESA
Seta S.A. - Extrativa Tanino de Acácia
UF
RS
HÉLIDA A.PEDROSA
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
<!ID485973-0>
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 19 de junho de 2006
Sobrestamento
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 343,
de 04 de maio de 2000 e Decreto s/nº de 27 de dezembro de 2001, dá
publicidade do exame de admissibilidade das seguintes impugnações
apresentada, SOBRESTANDO o seguinte pedido de alteração estatutária:
Impugnado
Nome
SP
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do
Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso
I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº. 483, de 15 de setembro de
2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº. 8.036,
de 11 de maio de 1990, e os artigos 635 e 636 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos da notificação
de débito, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a
decisão recorrida de procedência da notificação de débito.
Nº.
PROCESSO
NDFG- NFGC EMPRESA
-NRFC
UF
01
46208.012006/00-22
036829
Cerâmica Mota Ltda.
GO
02
46257.004004/2002-26
505.110.113
Eldorado Indústrias Plásticas Lt- SP
da.
03
46257.000088/2004-91
505.285.215
F. Souto Logística Ltda.
04
46257.002358/2003-17
505.172.437
Torfa Indústria Metalúrgica e de SP
Luminárias Ltda.
05
46257.003348/2002-18
505.089.700
TV Ômega Ltda.
SP
SP
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº. 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT,
Impugnant e
Nome
Acolhida
46010.000114/2003-92
Sindicato da Indústria de Abrasivos dos Estados de São Paulo, Minas
Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Paraná,
Santa Catarina e Pernambuco - SINAESP .
46000.013195/2005-71
Sindicato das Indústrias Químicas no Estado do Rio Grande do Sul
- RS .
Há conflito na representação.
<!ID485974-0>
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 343,
de 04 de maio de 2000 e Decreto s/nº de 27 de dezembro de 2001, dá
publicidade do exame de admissibilidade das seguintes impugnações
apresentadas, SOBRESTANDO o seguinte pedido de registro sindical:
Impugnado
Nome
Impugnante
Nome
Acolhida
Impugnante
Nome
Acolhida
46000.015590/04-16
Sindicato das Cooperativas de Crédito do Estado de São Paulo SINDICRESP.
46000.012079/05-35
Sindicato das Cooperativas do Estado de São Paulo - SINCOOESP SP.
Há conflito na representação.
46000.012660/05-57
Sindicato Nacional das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo
de Médicos - SP.
Há conflito na representação.
MARIO DOS SANTOS BARBOSA
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
ACÓRDÃO Nº 1375/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Ministério Público da União
.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIAS REGIONAIS
3ª REGIÃO
PORTARIA Nº 34, DE 16 DE JUNHO DE 2006
<!ID486440-0>
O Procurador do Trabalho que a esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais e considerando que dos autos da Representação nº 389/06 constam evidências de lesão à ordem jurídica e a
direitos sociais constitucionalmente garantidos , resolve:
Nos termos do disposto nos arts. 129, III, da Constituição da
República; art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art. 8º, §1º, da
Lei 7.347/85: determinar a instauração de Inquérito Civil Público nº
034/06, em face de MOINHO SUL MINEIROS/A, CNPJ:
258603050001-02, com estabelecimento na Rua Tiradentes, 933,
Bairro Tiradentes, Varginha/MG - CEP: 37006-580 e SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE VARGINHA, CNPJ: 189261540001-74,
com endereço na Rua Esmeralda, 95, Bairro Vila Bueno, Varginha/MG - CEP 37006-580.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 13/6/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
1 - TC - 004.856/2006-7
Interessados: Alessandra da Silva Souza, Edna de
Andrade Nery e Mauricio Souza Carvalho.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
1 - TC - 005.957/2006-4
Interessados: Adriano França Fontoura, Ana Carolina Figueiredo Longo, Cristiane Maria Schulz, Daniel Claudio da
Costa, Edson Guedes Gomes, Gisele Aguiar Santos de Chantal, Gislaine Dorta de Menezes, Juliana Presente Serrato, Lívia Martins Moreira, Mariana Amaral Avelino da Silva, Rafael Fernandes Facina,
Roberta Duarte Brito e Versiani Garcia Marques.
GERALDO EMEDIATO DE SOUZA
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
CORREGEDORIA-GERAL
<!ID485691-0>
PORTARIA Nº 3, DE 16 DE JUNHO DE 2006
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MILITAR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no artigo 137 c/c o artigo 139, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 e no artigo 4º, inciso I, da
Resolução n.º 22/CSMPM, de 29 de novembro de 1996 e a aprovação
do Plano de Correições Ordinárias - 2006, em sua 140ª Sessão Ordinária, resolve:
I - Determinar a realização de Correição Ordinária na Procuradoria da Justiça Militar em Porto Alegre/RS, no período de 17 a
19 de julho de 2006.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON LUIZ ARRUDA SENRA
.
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
1 - TC - 008.086/2006-0
Interessados: Adriane Comin Fischer, Alcides Martins, Alessandra Brandão Souza e Lima, Alex Leite Pereira, Alisson
Torreão de Freitas, Almir Serra Martins Menezes Neto, Andre Faizi
Alves, Andre Luiz Naves de Oliveira, Antonio Carlos Quintão Medeiros, Carlos Eduardo Ventura Gaio dos Santos, Cassia Cristina
Donato, Cinthia Thais de Carvalho Luz Thomazi, Clemeni Costa
Ferreira, Clesia Camilo Pereira, Cristiane Leyendecker de Lima, Daniel Bin, Daniel Paiva Guedes e Silva, Daniel Rosa Canedo, Daniela
Lima Gonçalves, Daniela Nogueira de Sousa, Daniella Silva dos
Anjos, Deiza Maria Correa Lara Pinto, Ednalva Patricia de Andrade,
Eurice de Souza, Fernando Paiva Scardua, Francisco Luciano Bezerra
Alves, Frederic Adelin Georges Mertens, Frederico Seixas Dias, Gilmar Pires Novais, Helio Carneiro Ferreira, Izabela Marques Dourado
Bastos, Jorge Ricardo Cezar Salgado, Juliano Zaiden Benvindo, Katya Pereira Bastos Sasaki, Lena Tatiana Dias Tosta, Liandra Werner
Thomaz, Luis Ferreira Makl, Marina Regina Frizzas, Oto Morato
Alvares, Patricia de Campos Gomes Monteiro, Paulo Tadeu de Souza
Figueiredo, Rafael de Matos Grisi, Renata Nemetala Lara, Renata
Zago Franca Diniz, Ricardo Caixeta Dias, Richard da Rocha Filgueiras, Rita Jover e Sandra Fernandes Arruda.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
PIAUÍ
<!ID486404-1>
ATA Nº 20, DE 13 DE JUNHO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo de Vries Marsico
Subsecretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos
Santos
Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler, do Auditor Marcos Bemquerer Costa, bem como
do Representante do Ministério Público, Procurador Marinus Eduardo
de Vries Marsico, o Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues,
invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dez horas, havendo registrado a ausência do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de férias
(Regimento Interno do (Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III,
133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata n.º 19, da Sessão Extraordinária realizada em 6 de junho corrente (Regimento Interno,
artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução
TCU nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas
da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos
de nºs 1375 a 1445, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta
Ata (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções
TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relações
nºs 31 e 32);
1 - TC - 008.089/2006-2
Interessados: Achylles de Oliveira Costa Junior,
Adriana da Silva Barros, Adriana Paula Rodrigues Silva, Aline Soares
Costa, Amelia Acacia de Miranda Batista, Ana Maria Carvalho Fontenele, Ana Vitoria de Carvalho Santos, Antonio Luis Galvão de
Almeida, Antonio Carlos de Carvalho, Antonio Pereira Filho, Ariosto
Moura da Silva, Arquimedes Cavalcante Cardoso, Aurea Regina do
Nascimento Santos, Benedita Severiana de Sousa, Celio Less Campelo Viana, Chrystiany Placido de Brito, Conceição de Maria Nogueira Rodrigues, Daniela de Queiroz Ramos, Daniella Mara Leal
Ferreira, Dario Alves de Araujo, David Maranhão Rocha da Silva,
Demetrius Modesto Guimaraes, Diana Almendra Fontinele, Diana
Monteiro de Araujo Borges, Edna Maria Rodrigues Moura Barros,
Edvaldo Cesar da Silva Oliveira, Elinete Batista Rodrigues, Elisiane
Gomes Bonfim, Evangelita Carvalho de Nobrega, Francilene Brito da
Silva, Francilio Benicio Santos de Morais Trindade, Francisco Adalberto do Nascimento Paz, Francisco Eduardo Pires de Morais, Francisco Nivaldo Monteiro Cardoso, Francisco Prancacio Araujo de Carvalho, Gabriela Moita Raposo Pereira, Gardene Maria de Sousa, Gaspar Duque Carvalho, Geloese Gomes Correia Freitas, Georgia Ribeiro
Fernandes Queiroz, Geraldo Alves do Nascimento, Gildo Jesus Sousa, Haudalia Magna Verçosa de Sousa, Irayldes Cunha da Silva,
Jacqueline Dantas Wanderley Marques, Janaina Martins Vasconcelos,
Jane Maria Silva Carvalho, Jaqueline Zanon, Jorge Luis da Rocha
Lima, José de Ribamar Bento Filho, Joselia Lucas Ribeiro, Keliny
Martins de Melo Sousa, Kerle Pereira Dantas, Lilian de Araujo Sanches, Livio Carvalho de Figueiredo, Marcelo Ribeiro Mesquita, Marcia Helena Rodrigues da Silva, Marcio Martins Napoleao Braz e
Silva, Marcos Vitor Pereira de Carvalho, Maria de Fatima Ramos
Gomes, Maria Eliane dos Santos, Maria Nildes Ferreira de Sousa,
Maria Sidinei Lins Magalhaes Araújo, Maryanne Evangelista dos
Santos, Nayra da Costa e Silva, Otacilio Batista de Sousa Netto,
Paulo Henrique de Carvalho Bueno, Raimundo Nonato Agustinho
Soares Junior, Roberval Maciel de Sousa, Robson Santos Luz, Rodolpho Valentini Neto, Roselany de Holanda Duarte Torres, Rosianni
de Oliveira Cruz, Sandra Lima de Vasconcelos, Silvana Rodrigues
Saraiva, Simwi Andre da Silva Rodrigues Freire, Simone Soares
Lima, Stella de Noronha Camos Mendes, Teresinha de Jesus Araujo
Magalhaes Nogueira, Veronica Ferreira Lopes, Virginia Maria de
Franca Lima e Walterlania Silva Santos.
ISSN 1677-7042
63
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
1 - TC - 009.316/2006-7
Interessados: Alessandro Fonseca Esteves Coelho,
Alex dos Santos Mendes, Bernardo Fuscaldi de Figueiredo Baptista,
Clarissa Diniz Guedes, Ernani Simplicio Machado, Filippe Coury
Jabour Neto, Ivelise Nery Barra de Oliveira, Juliana Finamore Souza,
Juliana Martins Nader, Lara Lopes Velloso, Leila Guimaraes de Castilho, Natalia Oliveira de Carvalho, Patricia Moreira da Silva, Raquel
Gomes Almeida Valentim e Renata Oliveira Cunha.
ACÓRDÃO Nº 1376/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 13/6/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CENTRO TECNICO AEROESPACIAL
1 - TC - 002.701/2006-4
Interessados: Antonio Batista, Antonio Leonel da
Silva Filho, Basilio Baranoff, Benedicto Ignacio Nunes Filho, Benedito Lobo, Bento Fernandes Borges Filho, Carlos Alberto Guimaraes Pagnano, Cleusa dos Santos Afonso, Eva Zecca, Helio Vicente Romano, Helvecio do Nascimento, Ivone Aparecida Floriano
dos Santos, Jairo Benedito de Souza, Joacir Oliveira Sardinha, Joaquim dos Santos, Joaquim Mariano Modesto, Jose Carlos Cardoso,
Jose Maria dos Santos, Jose Dimas Martins, José Eduardo Valentim
Fassi, Luiz Carlos Rossato, Luiz Toshio Takaki, Marco Antonio Guglielmo Cechini, Marcos Satoru Tajima, Marlene Rosa da Silva de
Brito, Matias Fonseca, Mauro de Moura Costa, Reynaldo Rutigliani,
Rubem Machado Pinto de Campos, Silvestre Costa e Valter Winkel.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MATO GROSSO DO SUL
1 - TC - 005.450/2006-6
Interessados: Alfredo Peixoto Martins, Cleonice Lemos de Souza, Domingos Merrichelli, josé Marques Liz, Kleber Soline Monteiro Vargas e Marisa Ferreira Guimaraes Farias.
ACÓRDÃO Nº 1377/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 13/6/2006, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, e
determinar o destaque dos atos referentes aos seguintes servidores;
Alcione Maria Montandon, Anselmo Sant'Anna, Djalma Nobre de
Carvalho, Maria de Fatima Pereira Canchari para sobrestamento até o
julgamento dos embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União ao Acórdão 2.076/2005-Plenário e o destaque do ato
referente ao servidor Guilherme Gracindo Soares Palmeira para promoção de diligência junto ao Senado Federal acerca da continuidade
ou não do pagamento dos respectivos proventos de aposentadoria
após a posse do interessado no elevado cargo de Ministro do Tribunal
de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
SENADO FEDERAL
1- TC - 017.547/2003-4
Interessados: Adalberto Alves Torres, Alfredo Calza, Araken Tabajara do Nascimento Costa, Francisco Oliveira, Gloria
Maria Ribeiro Pinto De Almeida, Isaulino Alves Rodrigues, João
Rodrigues de Sousa, José Angelo Agostini Muniz, Jose de Jesus
Campos, José Victor Sobrinho, Luiz Carlos de Oliveira Chaves, Sandra Maria Leão de Matos, Vania Borges Camargo, Waldinar Araujo
Oliveira e Zelia Maria de Novaes Carneiro Campelo.
ACÓRDÃO Nº 1378/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 13/6/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
DIRETORIA DE ATIVOS E PENSIONISTAS
1 - TC - 009.610/2003-5
Interessados: Adão Rafael Espindola, Alessandra
Reis da Silva Pina, Antonio Santo Faleiro, Danielle Souza da Silva,
Elvira Cardoso Cordeiro, Felipe Cardoso Cordeiro, Fernanda Iris Cardoso Cordeiro, Fernando Carlos Silva da Cruz, Francisca Jovelina da
Silva, Gloria da Silva, Iracy Reis da Silva Azevedo, João de Deus
Cardoso Cordeiro, José Martins Souza de Oliveira Neto, Lenyr Souza
da Silva, Luciana Pedroza de Souza, Luiz Paulo Silva da Cruz, Maria
Anita Pedroza da Silva, Maria da Cunha Madeira, Maria da Gloria da
Cruz Oliveira, Maria Dalva Lima Guilherme, Maria do Carmo Rodrigues de Moura, Maria Glauciana Fraga da Cruz, Maria Marlene
Fraga da Cruz, Marina de Liz Miranda Espindola, Mariza Miranda
Espindola, Rafael Maia de Oliveira, Regina Mendes Pina, Rodrigo
Otero da Presa Machado, Rosana Silva da Cruz, Sirlei Lopes Vieira e
Tânia Lindalva Otero da Presa Machado.
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ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 1379/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 13/6/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
1 - TC - 021.963/2005-2
Interessados: Caetano Francisco da Silva, Cirilo
Aguiar, Edilson Mendonça Lacerda, Jorge Seizo Ishikawa, Jose Geraldo Antunes de Oliveira, Jose Matias de Lima, Jose Roberto Baptista de Oliveira, Jose Airton Lopes de Medeiros, José Turene Costa,
João Paulo Cirne da Silva, Mario Ferreira, Nicanor Coelho da Silva
Filho, Nivaldo Xavier da Silva, Odilon Soares Santana, Osvaldo dos
Santos, Paulo Cardoso, Paulo Cesar de Aguiar Correa, Raimundo
Rodrigues de Castro, Valter Fabiano de Souza, Valter Nascimento dos
Santos e Wellington Andrade Rodrigues.
2 - TC - 021.985/2005-0
Interessada: Adilson Benedito do Carmo, Alcebiades
Komori, Antonio Vieira Alves, Carlos Roberto Reis, Celestino de
Souza Fontes, Edmundo Souza, Jackson de Carvalho de Pinto, Joaquim Cursino de Oliveira, Jose Aluisio de Oliveira Maia, José Ferreira Alacoque da Silva, Jose Roberto Franco da Costa, Jose Rodrigues de Oliveira Filho, Jose Teixeira da Silva, Josenildo Matos
Teixeira, Jusse Rycardo Tomczyk, Lycurgo jose Fonseca, Moises Xavier da Dores e Osvaldo Ornelas Teixeira.
ACÓRDÃO Nº 1380/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 13/6/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-011.009/2005-5
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas - Exercício de 2004.
Órgão: Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica - Fundo Aeroviário - Comando da Aeronáutica - Ministério
da Defesa.
Responsáveis: Neimar Dieguez Barreiro (CPF
007.564.230-15), José Eduardo Xavier (CPF 448.953.648-87), Lino
Braz da Cruz (CPF 242.814.177-53), Jorge Luiz Manfroi (CPF
967.645.208-44), Rossine Luiz do Nascimento (CPF 010.233.571-00),
Jamesson Gomes da Silva (CPF 109.942.037-72), Paulo Norberto
Prates de Oliveira (CPF 163.555.047-53).
ACÓRDÃO Nº 1381/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 13/6/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso II; 17 e 23, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a
seguir relacionadas e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-000.119/2005-9
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura de Serranóplis/GO.
Responsável: Lidevam Lúdio de Lima (CPF
433.549.041-00)
2 - TC-000.889/2005-1 (com 4 volumes)
Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura de Palmeira dos Índios/AL.
Responsáveis: José Helenildo Ribeiro Monteiro
(CPF 021.017.697-68) e Maria José de Carvalho Nascimento (CPF
033.189.744-06).
ACÓRDÃO Nº 1382/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 13/6/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo
único, e 250 do Regimento Interno, quanto aos processos a seguir
relacionados, em conhecer das representações, considerá-las improcedentes e determinar o arquivamento, dando ciência aos representantes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-021.295/2005-8 (com 1 anexo)
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Federação Nacional dos Engenheiros FNE.
Responsáveis: Jerson Kelman, Jaconias de Aguiar e
Isaac Pinto Averbuch.
1
Objeto: Suposta ilegalidade praticada pela Aneel na
inclusão das térmicas emergenciais no leilão previsto pelo Edital
002/2005-Aneel.
2 - TC-010.612/2006-7
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás - 3ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Objeto: Sugestão ao Tribunal para verificação da
conveniência legal de expedir normativo (acréscimo de um novo
artigo à Lei de Licitações/Lei 8.666, de 21/6/93) direcionado a todos
os entes elencados no parágrafo único do artigo 1º da mencionada
Lei.
3 - TC-012.477/2005-1
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Roberto Sérgio do Nascimento, ACE da
Secex/CE.
Assunto: Representação contra a Auditoria Interna
do Ministério Público da União tendo em vista que os relatórios
sintéticos de auditoria constantes nos processos TC's 007.793/2004-2
(Contas de 2003 da Procuradoria da República no Estado do Ceará) e
007.801/2004-6 (Contas de 2003 da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região/CE) possuem o mesmo teor, somente se diferenciando em relação ao montante declarado da despesa executada
por cada órgão.
ACÓRDÃO Nº 1383/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 13/6/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo
único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente,
fazer as seguintes determinações e ordenar a adoção das seguintes
medidas, dando ciência a representante, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1 - TC-017.378/2005-6
Classe de Assunto: VI - Representação.
Órgão: Câmara dos Deputados.
Assunto: Representação de equipe de auditoria do
Tribunal, com fundamento no art. 246 do RI TCU, em desfavor da
empresa Hibisco Self Service Ltda, a qual explora restaurantes e
lanchonetes, na forma de concessão administrativa de uso, com utilização de instalações e equipamentos próprios da Câmara dos Deputados.
1.1. Determinar:
1.1.1. à Câmara dos Deputados que encaminhe informações a esse Tribunal, no prazo de sessenta dias, a contar desta
Decisão, sobre:
1.1.1.1. Processo administrativo 134.098/2005, o
qual busca identificar se a empresa Hibisco Self Service Ltda. incorreu em infração contratual;
1.1.1.2. Desfecho do Inquérito Policial 05/2005 (arquivamento ou denúncia do Ministério Público Federal), distribuído à
12ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF sob o número
2005.3400022646-0, no qual se apuram as práticas de estelionato
consumado e tentado, mediante a inserção de valores indevidos nas
comandas de consumação de refeições do restaurante “Hibisco”, localizado no edifício do Anexo III da Câmara dos Deputados;
1.1.2. à Secex-3 que monitore das determinações
retro mencionadas.
1.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Controle Interno deste Tribunal, a fim de que acompanhe a apuração dos
fatos supracitados, conjuntamente com a Secretaria-Geral de Administração, haja vista que a empresa Hibisco Self Service Ltda., investigada pela Câmara dos Deputados, é concessionária de espaço
físico, em próprios do TCU destinado a restaurantes e lanchonetes.
ACÓRDÃO Nº 1384/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 13/6/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo
único, e 250 do Regimento Interno, quanto aos processos a seguir
relacionados, em conhecer das representações, considerá-las procedentes, fazer as seguintes determinações e determinar o arquivamento,
dando ciência aos representantes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-009.833/2006-5 (com 1 anexo)
Classe de Assunto: VI - Representação.
Órgão: Câmara dos Deputados.
Assunto: Reclamação apresentada à Ouvidoria do
TCU sobre irregularidades na aquisição de licenças do software Microsoft Office.
1.1. Determinar à Câmara dos Deputados que:
1.1.1. observe o Acórdão TCU-1.521/2003-Plenário
na contratação de produtos de informática, especificamente a necessidade de planejamento para aquisição de licenças de uso de
software e de decisão administrativa circunstanciadamente motivada
demonstrando que a opção por marca, se for o caso, seja a mais
vantajosa para a administração;
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
1.1.2. informe nas próximas contas sobre a aquisição de licenciamento de aplicativos mediante o Pregão Eletrônico
71/2005, ou por outro certame que venha a substituí-lo, encaminhando no processo cópia do planejamento, do edital e da decisão
administrativa de que trata o item anterior desta deliberação.
2 - TC-018.665/2003-2 (com 2 anexos)
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Assunto: Possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes/PE.
2.1. Determinar ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MP), que, no prazo de sessenta dias, a contar desta Decisão,
proceda à instauração de Tomada de Contas Especial para as prestações de contas da Portaria 979/93 do extinto Ministério do Bem
Estar Social - MBES (Siafi 247.715 e 247.716);
2.1. Recomendar ao Deliq/MP que, ao elaborar a
Tomada de Contas Especial relativa à supracitada Portaria 979/93
(Siafi 247.715 e 247.716), revise os preços utilizados nas memórias
de cálculo do débito respectivo, certificando-se da origem (ex-MBES
ou recursos próprios), da moeda em que estão expressos e das datas
a que efetivamente se referem.
ACÓRDÃO Nº 1385/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 13/6/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo
único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente
procedente, fazer as seguintes determinações e a adoção da seguinte
medida, bem como ordenar o arquivamento, dando ciência ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-010.560/2004-2 (com 1 volume)
Classe de Assunto: VI - Representação.
Assunto: Representação do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco relativa a possíveis irregularidades na construção de quadra esportiva coberta pela Prefeitura de Exu/PE.
1.1. Determinar, nos termos do art. 250, II do RI
TCU, à Prefeitura de Exu/PE a adoção das medidas necessárias para
que, doravante:
1.1.1. elabore os projetos básicos das obras e serviços de Engenharia de modo a observar o estabelecido nos arts. 6º,
IX e 7º, § 2º, II da Lei 8.666/93;
1.1.2. escolha corretamente a modalidade de licitação levando em conta, entre outros aspectos, o volume (total) da
contratação nos termos do caput do art. 23 (e os limites estabelecidos
nos seus incisos para cada modalidade de licitação) da Lei
8.666/93;
1.1.3. repita a licitação feita, quando for o caso, na
modalidade Convite, nos casos em que não haja o mínimo de três
propostas de preços válidas, nem ficar demonstrado a limitação do
mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, observando atentamente o disposto na Lei 8.666/93, em especial nos §§ 3º e 7} do art.
22, e na jurisprudência deste Tribunal; e
1.1.4. aplique as penalidades legalmente estabelecidas no caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o
contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
estabelecido pela Administração, nos termos do caput do art. 81 da
Lei 8.666/93.
1.2. Recomendar à Segecex a realização de tratativas com a Direção Geral do TCE-PE objetivando viabilizar, no
âmbito do Acordo de Cooperação Técnica existente entre este Tribunal e essa Egrégia Corte de Contas:
1.2.1. a cessão de senha magnética de acesso às
notas taquigráficas pertinentes aos relatórios, votos e decisões ou
acórdãos da Corte de Contas; e
1.2.2. disseminação da prática entre os gabinetes dos
Ministros Relatores deste Tribunal e os gabinetes dos Conselheiros
Relatores do TCE-PE de que sempre que sobrevier, durante os trabalhos de auditoria realizados por uma das duas Cortes de Contas,
matéria do interesse e competência da outra, sejam repassados com a
brevidade possível os dados e outras informações pertinentes aos
trabalhos da Corte de Contas competente.
ACÓRDÃO Nº 1386/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 13/6/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso
II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo
único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente
procedente, fazer a seguinte determinação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1 - TC-010.616/2005-8
Classe de Assunto: VI - Representação.
Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
Interessado: Ministério Público do Distrito Federal e
dos Territórios - MPDFT.
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
ISSN 1677-7042
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<!ID486404-2>
Assunto: Possíveis irregularidades na prestação de
contas da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos
- Finatec.
1.1. Determinar ao DNPM que não contrate fundações de apoio com fulcro no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, quando
os serviços não se coadunem com ensino, pesquisa e desenvolvimento
institucional, como ocorreu nos contratos 04/6 e 20/99, ambos firmados entre o DNPM e a Finatec.
ACÓRDÃO Nº 1391/2006 - TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a
263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro
os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
ACÓRDÃO Nº 1387/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 13/6/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, inciso
II, e 47 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em
determinar a conversão em Tomada de Contas Especial do processo a
seguir relacionado, e a citação dos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-018.666/2003-0 (com 1 volume)
Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Objeto: Representação do TCE/PE contra a Secretaria de Educação do Governo do Estado de Pernambuco, informando
sobre o pagamento antecipado de serviços relativos a reformas de
escolas no município de Recife, custeados com recursos repassados
pelo Ministério da Integração Nacional - Secretaria de Defesa Civil,
por meio do Convênio 395/2000.
b) Ministro Ubiratan Aguiar (Relações nºs 35 e
36);
ACÓRDÃO Nº 1388/2006 - TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39
e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Ministério Público do Trabalho - MPT
1 - TC 007.187/2006-9 - AZENIR FRANCISCA
BATISTA MANENTE; IVAN JOSE PRATES BENTO PEREIRA;
MARIA ALCIDES RODRIGUES BERNARDES; MARIA SALOME
SOUZA TRINDADE; PAULO SOARES DA SILVA; RAYMUNDO
WIWECANANDA GOMES DOS SANTOS
ACÓRDÃO Nº 1389/2006 - TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39
e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se a
determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
FUNASA - Coordenação Regional/PA
2 - TC 006.938/2006-3 - MANOEL JUSTINO DE
JESUS; MARIA DAS GRACAS SANTOS DE OLIVEIRA; MARIA
ONEIDE CUNHA BASTOS; MILTON CARDOSO CUNHA;
NEWTON OLIVEIRA DE BRITO; OSCAR GEORGE VIEIRA RIBEIRO; OTACILIO COSTA; PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO; PEDRO BARTOLOMEU; RENATO FERREIRA RIBEIRO; SALETE QUEIROZ DE ALMEIDA; TEREZA CRISTINA DO AMARAL FERREIRA
Determinação: à FUNASA - Coordenação Regional/PA
2.1 que faça constar no ato de PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO a vigência da concessão para o dia imediatamente posterior a que completou 70 anos de idade, ou seja,
18.05.2002.
ACÓRDÃO Nº 1390/2006 - TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 32,
33, 39, 40 e 48 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 259 a 263, 285 e 286 do Regimento Interno, em
conhecer dos Pedidos de Reexame, para, no mérito dar-lhes provimento e considerar legal para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os termos dispostos nos itens
9.2 e 9.3 do Acórdão nº 1.824/2004 - TCU/Plenário, Ata nº 44/2004,
itens 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 2.076/2005 - TCU/Plenário, Ata nº
47/2005:
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT
3 - TC 006.938/2003-9 - ELIANA CAMARGO ARTHOU DA SILVA; MAURA CONCEICAO DE MELLO; PAULO
CESAR TIZOCO MRLGACO; RAIMUNDO MELO CARVALHO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Caixa Econômica Federal - CEF
4 - TC 003.027/2006-7 - ADIR LUIZ HORN; ANA LUCIA
GRANATO; ANA LUZIA LIMA MAIA; ANA MARA SILVEIRA
RAMOS; ANA MARIA RISOLIA NAVARRO; ANA MARIA ZANON; ANA PAOLA KUKE; ANA PAULA BRUMATE; ANA PAULA DA CUNHA SOARES; ANA PAULA DO CARMO DE CAMARGO; ANA PAULA DOS SANTOS CANDIDO; ANA PAULA
GOMES SOUTO; ANA RAQUEL WILDEMBERG ANDRADE;
ANA ROSA SCHUSTER NUNES; ANA SELMA DA COSTA;
ANA SUELY TENORIO DE SIQUEIRA ZIMMERLE; ANALIZ
COSTA DE SOUZA; ANDERSON ANTONIO DURAES DA SILVA; ANDERSON BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA; ANDRE LUIZ
SANTANA DE ANDRADE; ANGELA MARCIA STEFFEN; ANGELITA PINHEIRO BARBOSA; CARLOS ANTONIO PEREIRA
DA SILVA; CARLOS AURELIO DE LIMA BUCATER; CARLOS
EDUARDO DE CARVALHO SANCHES; CARLOS EDUARDO
MELO DA SILVA; CARLOS HENRIQUE DE FREITAS GASPAR;
CARLOS RICARDO PEREIRA DA SILVEIRA; CARLOS ROBERTO CUNEO ALVES; CARLOS ROBERTO NEVES SELES; CARMEM SUEKO HIGA; CARMEN LUCIA CARRIJO; CARMEN LUCIA LUZ MOREIRA; CAROLINA AUGUSTA BANIN; CAROLINA BARBOSA DE LIMA; CAROLINA CARMEM RIGO
GAIGHER; CAROLINA GRANADO ANGELINI; CAROLINA
MAGALHAES CHAVES; CAROLINA MOTTA CAMARINHA;
CAROLINA SZIESCK OURIQUES; CAROLINE FRANK KELLERMANN; CAROLINE RIOS BATISTA; CASSIO ARRUDA MAGALHAES; CASSIO LUIS VIEIRA; CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA; CECILIA MAZZONE DA SILVA MOURA ARROJADO; CELIA DE CASTRO SCHWAB; CELIO YUKIO TAKAHASHI; CESAR PAIVA MOLINA; CHERLEI PAULA MAROLLI; CHRISSIE VILANI DEBIASI; CHRISTIANE MONTANARI;
CICERO GLEDSON ALVES GOMES; CIMARA RODRIGUES ALVES; CINTIA DIAS DOS SANTOS; CINTIA GISELE DE CAMARGO CASARIN; CINTIA RANGEL RIOS; CLARISSA BLACK; CLAUDIA ANTUNES CAVALCANTI; CLAUDIA APARECIDA CANCADO VASCONCELOS BERNARDINO; CLAUDIA
CRISTINA FERREIRA FRANCO; CLAUDIA CRISTINE FROHLICH; CLAUDIA DAOURA; CLAUDIA MARIA CARVALHO DA
ROSA; CLAUDIA MIYAGUI; CLAUDIA REGINA BELEM VAZ;
CLAUDIA SIQUEIRA COSTA; CLEANDRO HENRIQUE KRAUSE; CLEBER CABRERA CARRER; CLEBER DE CAMARGO;
CLECIO ANDRADE QUIRINO; CLEONICE COLPO BERTACO;
CLEVERTON LOPES SILVA; CONCEICAO COELHO GUIMARAES; CRISTIANE BOTELHO DE ASSIS; CRISTIANO RAINHA
DO NASCIMENTO; CRISTIANO TULIO TORRES ZAPPULLA;
CRISTINA APARECIDA DE MORAES; CRISTINA ARPINI;
CRISTINA LEONORA SIQUEIRA PORTO; CRISTINA SAYURI
IDE; CRISTINE MARTINS NERY; CRISTINEIA FERNANDES;
CUSTODIO PAULO DE ARAUJO; CYNARA NASCIMENTO
SANTANA; CYNTHIA MIDORI NISHIOCA; CYNTIA KATAYAMA TAKEUCHI; DAIANA ELISA KOHLRAUSCH; DAIANA
MARQUES MARTINS; FABRICIO DE OLIVEIRA PEDRINI;
GUSTAVO CAMINHA LOUREIRO BORGES; RICARDO DANTAS CAVALCANTI; ROBERTA GENOVESE PADIN; RODRIGO
SELLE; SHEILA CARNEIRO BARROS; TIAGO RIGON PEDRINI;
VIVIANE DAMASCENO DOS SANTOS; YANNE REGINA SANTIAGO PIZZOLATTI FRITZEN
Caixa Econômica Federal - CEF
5 - TC 003.493/2006-4 - ANDERSON GAMA VALCAM;
CARLOS ANDRE DA FONSECA GONCALVES; LAERTIO MEDEIROS DE MELO; LANE CASSIA SANTOS OLIVEIRA; LARISSA ARGENTA FERREIRA E MELO; LARISSA TOLEDO
COSTA; LEANDRO BONOTTO; LEANDRO BRITO DOS SANTOS; LEANDRO GUERRA DE MELO; LEANDRO LAUFFER;
LEANDRO MELLO RICCIARDI; LEANDRO MONTEALVERNE
SANCHEZ MARTINS; LEANDRO MORATA; LEANDRO REIS
GERTRUDES; LEILA BARBOSA DA SILVA; LEILA LIZ MENANI; LEILA REGINA DE BRITO ANDRADE; LEILANE SALOES BARRETO DE MACEDO; LENICE MARIA COSTA VIANA; LEON HOLANDA MONTANARI DE SOUZA; LEONARDO
AFONSO FRANCO DE FREITAS; LEONARDO ARAUJO TEIXEIRA; LEONARDO BISOGNIN; LEONARDO BRUNO SANTOS
KAUFMANN; LEONARDO CERQUEIRA GOIS; LEONARDO DA
SILVA COSTA ROCHA; LEONARDO DAMBROSKI BUZZO;
LEONARDO DAVID VILLAS BOAS; LEONARDO DE ALBUQUERQUE MOREIRA; LEONARDO GOMES GENTIL; LEONARDO GOMES PETRILLO; MARCIO CALMON DE SIQUEIRA LOPES; PATRICIA ROBERTA DEMARTINI; PATRICK AIRES OLIVEIRA FRANCO; PAULA ALEXANDRA FERREIRA FERNANDES BIANCO; PAULA BAFFINI DE CASTRO; PAULA CRISTINA DA SILVA; PAULA MARINHO LOURES MACHADO; PAULO ALEXANDRE CARDOSO DA SILVA; PAULO CESAR HOFFMANN; PAULO CESAR PINTO CARDOZO; PAULO CEZAR
FERREIRA NERY; PAULO DE TARSO BARBOSA; PAULO
EDUARDO DA ROSA; PAULO ESTEVAO FERNANDES DIAS;
PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA MARQUES; PAULO HEN-
RIQUE RODRIGUES MELO; PAULO ROBERTO MESQUITA
CRISOSTOMO; PERICLES BESSA MADEIRA; POLIANA BERBELINI LUNARDI MINUTENTAG; POLIANA DA SILVA FERREIRA; POLIANA OLIVEIRA SANTOS; PRISCILA REZENDE
FURLAN; PRISCILA ROMANO MACHADO; PRISCILLA ALVETTI VALDETARO; PRISCILLA FERREIRA CAJU DE SOUZA;
PRISCILLA HERNANDES DOS SANTOS; RAFAEL DE SA LEITAO CAMARA DE ARAUJO; RAFAEL DE SOUZA BONETTI;
RAFAEL GOMES BEZERRA; RAFAEL KERSTEN DE BEM; RAFAEL MARTINS; RAFAEL RIBEIRO BENTO; RAFAEL RODRIGUES VIERO; RAFAEL ROSENDO PIMENTEL; RAFAEL XAVIER FERNANDES; RAPHAELE MASUDA DE SOUZA; RAQUEL CRISTINA ARGENTON MORETTO; RAQUEL EVANGELISTA SILVA; RAQUEL FURTADO PEREIRA; RAUL VERRENGIA DE BRITO; REBECCA CHATEUBRIAND CABRAL DE SENA; REGINA CELIA MORAIS TEODORO; REGINA DE ALMEIDA; REJANE CIT; RENAN DE CARVALHO SILVA; RENATA
ABILIO DE ABREU; RENATA AFONSO MARTINS BORGES
FREITAS; RENATA BASTOS DE ALBUQUERQUE; RENATA DE
SOUZA LUNA; RENATA DE SOUZA NARDOTTO; RENATA
MARA SILVA; RENATO BRENDLER; RENATO CASTRO DE
NORONHA; RENATO LOPES DA SILVA; RENATO PINTO DE
OLIVEIRA FILHO; RENATO TADEU PRADO VIEIRA; RENATO
VIEIRA DE SOUZA; RENATO WEINGARTNER PERNAS; RHENAN BEZERRA BELEM; RICARDO AUGUSTO SANTIAGO; RICARDO CASTELLINI; RICARDO LUIZ SCHIAVO DO NASCIMENTO; RICARDO RODRIGO FRANCO; RICARDO WESSLER;
RIGOBERTO LARA DOS SANTOS; RILSON RAYNER VIEIRA
Caixa Econômica Federal - CEF
6 - TC 003.802/2006-1 - AGOSTINHO TORRES DA ROCHA FILHO; ALBERTO ISSAO KONDA; ALCIDES LEANDRO
DA SILVA; ANA ANGELICA SANTANA ANTON; ANA CAROLINA LORENA; ANA CAROLINA VAREJÃO PEREIRA; ANDERSON OLIVEIRA SANTOS; ANDRE LUIZ PORTELLA DE OLIVEIRA GASPARI; ANTONIO CESAR DE SOUSA; ANTONIO LUCIO PEREIRA; ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR;
BARBARA BIANCA SENA; CARLOS EDUARDO CANALLES
BONATTO; CARLOS RENATO DE MELO CASTRO; CELIA REGINA PORTELA DE MEDEIROS SPEGEL; CHRISTIANO DE
SOUZA VIEIRA; CICERO LUIS LIMA OLIVEIRA; DANIELA DE
CASTILHO; DANIELA SCHWAMBACH KOEHLER; DEBORA
CAROLLINE QUEIROZ AQUINO; DECIO RAFAEL FERREIRA
RAMOS; DIEGO QUEIROZ ARAUJO; EDNA SOUSA LIMA; ELPIDIO BARBOSA DINIZ FILHO; ERIKA VANDEKOKEN DA
SILVA; EVANDRO CALDEIRA LEITE; FABIO LIMA SANTOS;
FABRICIO ANTONIO DE SOUZA MARTINS; FELIPE ANDRADE
DE OLIVEIRA; FERNANDA SEIXAS GARCIA; FERNANDO
OTAVIO RABELO COSTA PAIVA; FLAVIA MARTINS AFFONSO; FLORIANO JOSE MONTEIRO JUNIOR; FRANCISCO ANDRE FILHO; GIL ALBERTO BEAL LUSA; GLAUBER DE QUEIROZ SAMPAIO; HELIO KAZUO UYEDA; HOMERO ANDRETTA
JUNIOR; HUDSON NOGUEIRA ROCHA; JAQUELINE DE OLIVEIRA REIS; JESSE BOSCATO DE ALMEIDA; JOANA DARC
SOARES SODRE; JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR; JOAO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS; JOSE ANTONIO VIEIRA ALVES;
JOSE ROBERTO MENGEL; JULIAN DE AZEVEDO BARROZO;
JULIANA SA DE ALVERGA; JULIANA SIVIERI CICCI ABREU
DA FONSECA; KALILE LIMA DE FARIAS; KAREN PETERLE
FREIRE; LAWRENCE ARLEY BARBOSA; LEONARDO CORREIA BASTOS; LUIZ CARLOS GONCALVES; LUIZ FERNANDO
FARINA KELLER; MANOEL ANTONIO TELES DOS SANTOS;
MARCELO DE SOUSA FEITOSA; MARCIA HELOISA DA COSTA BAPTISTA; MARCO AURELIO FERREIRA GARCIA; MARCOS ANDRE CORDEIRO WANDERLEY; MARCOS ENGRACIA
FERREIRA; MARINA DE SOUZA ALMEIDA; MARINA SOARES
DE MELO NETA; MOISES ALMEIDA DA CONCEICAO; PATRICIA LEMMERTZ PIBERNAT; PATRICIA MARA FARIAS PEREIRA; PAULA REGINA FRANCA; PAULO JOSE CARDOSO
BENTO; PAULO ROBERTO COSTA PINHEIRO; PAULO ROBERTO DA SILVA; PEDRO ANTONIO ESTRELLA PEDROSA; RAFAEL JANKOVSKI; RAIMUNDO NONATO COSTA DOS SANTOS; RAUPH VILELA ARMANDO; REINALDO CESAR
BAHIENSE DE MELLO; RENATA DOS SANTOS ABREU; RICARDO CASTRO DIESEL; RICARDO HENRIQUE BOTTONI;
ROBSON DE SOUZA XAVIER; ROSANI AKIKO TOKUYAMA
TANAKA; SAULO MENDES PASSOS; VALTER GOMES VEIGA;
VINICIUS HIDALGO DA SILVA
Caixa Econômica Federal - CEF
7 - TC 004.837/2006-1 - FRANCISCO PEREIRA; FRANCISCO TARRAGO FONSECA; FRANCISCO WANDERLEY RAMOS DA SILVA; FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO;
FULVIA MARIA TOLEDO PATAY; GABRIEL DE MOURA SILVA;
GABRIEL SANTOS SILVA JUNIOR; GABRIELA CRISTINA
LAIN; GABRIELA PEREIRA VIOLANTE MACHADO; GEANNE
MARIA DE ARAUJO DANTAS; GENILSON CLETO E SILVA;
GEORDANO BRUNO AMARO ALENCAR BEZERRA; GEORGE
AMADO RAMOS PINHEIRO DORIA; GEORGIA ISABEL TRUFFA; GEORGIO ARAUJO ANDRADE; GERSON DE OLIVEIRA
DA SILVA; GERSON JACOBI; GESSIVAM SANTOS ROSA;
GHEYSA MARA DE SOUZA LEAL; GIAN NARESSI DE SÁ;
GIANE BRETAS DE ANDRADE COSTA; GIBSON HENRIQUE
BARBOSA DE OLIVEIRA; GIDALTI ALBANI COSTA; GILBERTO ENDERLI; GILMAR ANTONIO NAVA; GILMAR GODOI
ANUNCIACAO; GILMARA BOTAZINI DE PAIVA; GILVANDRO
GUIMARAES RIBEIRO; GIORDANI ARISI; GISELE CRISTINA
DE QUEIROZ; GISELE INACIO BORGES; GISELE VELOSO
LARRAT; GISELLE YUMI OKUMA; GISLAINE FERNANDA OR-
66
ISSN 1677-7042
ZEVALLA; GLAUBER DE MOURA CARNEIRO; GLAYDS JULLIA DA SILVA ATHAYDE; GLORIA APARECIDA DA SILVA
LARRE; GLORIA MARIA ROQUE DO NASCIMENTO SILVA;
GRACIELE PEREIRA AFONSO; GRACY OLIVEIRA BALSAN;
GRAZIELA GONCALVES; GUILHERME DIOGO BAUER; GUILHERME FERNANDES DE SOUZA; GUILHERME LUIZ BECKER LUTZ; GUILHERME MAIA RODRIGUES FONSECA; GUILHERME SANTIAGO VIEIRA COSTA; GUSTAVO ALBERTO
SANTOS ARAUJO; GUSTAVO BASTOS FERNANDES DA CONCEICAO; GUSTAVO CARVALHO CAMPOS; GUSTAVO DE FARIAS COSTA; GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO BRITO; GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA CAMPOS; GUSTAVO JOSE BARROS DE OLIVEIRA; GUSTAVO MARQUIORI FLORES; GUSTAVO ROCHA DA SILVA; GUSTAVO TADEU FERRADEIRA SALES BEZERRA; HAMILTON CESAR GUIOTI; HAMILTON DE
ALMEIDA MODESTO; HAMILTON MALLMANN DA CONCEICAO NETO; HARUMI KIMURA TAKAHASHI; HELANILDE DO
NASCIMENTO ARAUJO; HELDER FERREIRA LEITE; HELEN
CRISTINE SILVEIRA; HELEN MARA DEON; HELITON DA SILVA PINHEIRO; HELOIZA ARAUJO LIMA; HENRIQUE BORGES
DE FREITAS; HENRIQUE DE ALENCAR MELO MIRADOURO;
IGOR CESAR SERPELONI; ILDEU CORREA ARAUJO; INEZ TEREZINHA MUNHOZ; INGRID DA SILVA NOVAES; INGRID
LOUISE ALVES PEREIRA; IRENILDE CHRISOSTOMO CAPINAN DE MIRANDA; IRINEU MARQUES DA SILVA JUNIOR;
IRLANA ALFINITO; IRMA JACINTA DE ANDRADE; ISAAC JOSE BENZECRY; ISABEL CRISTINA DOS SANTOS VASCONCELOS; ISABELA CARNEIRO SANCHO; ISABELA CORDEIRO
FIRMINO; ISAIAS ALVES BEZERRA; ISMAR BARRETO; ISRAEL FONSECA NETO; ISRAEL SAMUEL GRUDTNER; ITAMARA ALVES DA MATA; ITAMARA LEITE LIMA; LEANDRO
SHIGUERU ETIYATARU GONCALVES; LEILA REGINA FERES
HADAD; LEILA VANILDA DE PAULA MAZOCO; LEO SIMOES
DE CARVALHO; LEONARDO CAVALCANTI CARNEIRO; LEONARDO DE SOUZA LIMA; LEONARDO FELIPE FONTANA;
LEONARDO JOSE BRASIL DE CARVALHO; LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA; LEONARDO OLIVEIRA MARQUES
Caixa Econômica Federal - CEF
8 - TC 004.845/2006-3 - FREDERICO FERNANDES NERES; FREDERICO RICARDO F R DE O E SOUSA; GABRIEL DE
CASTRO ABRANTES FERRAO; GABRIEL MORENO QUINTEIRO NETO
Caixa Econômica Federal - CEF
9 - TC 005.291/2006-8 - ADAUTO SOUZA DE OLIVEIRA
JUNIOR; ADRIANA NAZARE DO NASCIMENTO; ALAN FREDERICO BOTELHO NATALINO; ALCILEIA FRUTUOSO; ALESSANDRE MORAES DE PAULA; ALEXANDRE DA PAIXAO
WANDERLEY; ALEXANDRE SANTOS BRAVO; ALICE APARECIDA AMARAL DE OLIVEIRA; ALINE DIONIZIO DOS SANTOS; ALINE MARIE MENEZES WANDERLEI; ALINE MIRANDA DO NASCIMENTO; ALINE SOUSA DA SILVA; ALIRIO VIEIRA MARQUES; ALUIZIO ITUARPES TESSAROLLI JUNIOR;
ALVARO ALVES GRILLO JUNIOR; AMERICO OURIQUES JUNIOR; AMIEL FERREIRA DE SOUSA; ANA CLAUDIA DE SOUZA MARTINS; ANA FLAVIA MELO DE ALMEIDA ARANDA;
ANA LUIZA COLTURATO GONCALVES; ANDERSON CARLOS
DE SOUZA; ANDERSON FERNANDES CARRAPATEIRA; ANDERSON MEIRA DO NASCIMENTO; ANDRE FEITOSA LIMA;
ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS; ANDRE LUIZ
BORGES DA CUNHA; ANDRE RODRIGUES MARTINS; ANDREA CRISTINA DE FARIA MARTINS; ANDREA GONCALVES
DA SILVA C MARTINS; ANDREA MOSTASSO GODOI; ANDREIA DE LA COSTA PAIXAO; ANGELO RONCALLI DE PAULA; ANNE LIV MACHADO; ANTONIEL DE SOUSA PEREIRA;
ARIANE APARECIDA PELISSON; AURILAN LIMA MIRANDA;
BEATRIZ LECHINSKI; BELONI TEREZINHA DALCHIAVON;
BIANCA APARECIDA MARTINEZ; BRUNO ALMEIDA ZILIOTTO; BRUNO CESAR SANTOS PINHEIRO DE VASCONCELOS;
BRUNO FEITOSA LIMA; PATRICIA FRANCIOLI SUZI SERINO;
PATRICK RUIZ LIMA; PAULA LORENZONI PASTE DE OLIVEIRA; PAULA MEIRELES LEITE; PAULO CESAR SANDIM;
PAULO EDUARDO SILVA MELO; PAULO MOREIRA MOSCARDO; PAULO OSVALDO KIST; PEDRO PAULO COSTA DE AZEVEDO JUNIOR; PRISCILA MARIA DE OLIVEIRA; RAFAEL
GREGORIO DE OLIVEIRA; RAFAEL TEIXEIRA GRAMMATICO; RAQUEL ALVES DO NASCIMENTO; VALDIR DONIZETE
DOS PASSOS; VALERIA CRISTINA CORREA; VALERIA LAURIA FERNANDES; VALERIA SCHAEFER DA SILVA; VALERIA
SILVA FARIA PORTO ARANTES; VALNIR ANTONIO CARLOS
JUNIOR; VALTER LUIZ RODRIGUES; VANDA LUCIA GARCIA
DE SOUZA NAVARRO; VANESSA ADRIANO FABRE; VANESSA
CRISTINA LOPES; VANESSA DA SILVA SANTANA; VANESSA
DE OLIVEIRA MORAES; VANESSA RODRIGUES FERRAZANI;
VANI APARECIDA DE OLIVEIRA; VERONICA LINHARES DA
SILVA; VICENTE AUGUSTO GOMES DE ANDRADE; VICTOR
ALVES BOA SORTE; VICTOR COLONNA MARTINS; VICTOR
HUGO DA SILVA GREFF; VICTOR PINTO VIEIRA; VILMAR
BARRAGAN JUNIOR; VINICIUS ALVARENGA GOMES; VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA; VITOR DE CASTRO AZEVEDO; VITOR HUGO FALCAO MARCONDES SODRE; VITOR
ROGERIO PINHEIRO ORLANDI; VIVIANE FIORELLI; VIVIANE
PEREIRA DA COSTA; VIVIANE PINHEIRO NOGUEIRA; VIVIANE SOUZA FELICIO; WAGNER DE SOUSA FERNANDES; WAGNER FELIPE DE BRITO; WAGNER ROCHA RODRIGUES DOS
SANTOS; WAGNER SOARES FABEM; WALDIR PACHECO LIMA JUNIOR; WALTER GUIMARAES BUENO; WALTER XAVIER
FILHO; WILDES CONCEICAO TORRES MOORE; WILLIAM DE
1
OLIVEIRA COSTA; WILLIAM GREENAWAY DE ALMEIDA;
WILLY RICARDO WALDOW NETO; WILSON DOS SANTOS DE
SOUZA; YURI ALVES COELHO DE SOUZA; ZELDO ARAUJO
DE AGUIAR; ZELIA MARANHA; ZORAIMA MENESES BRANDAO
Caixa Econômica Federal - CEF
10 - TC 005.295/2006-7 - ADRIANO LOURENCO; ADSON BRUNO MONTENEGRO DE OLIVEIRA SANTOS; ALAN
DE OLIVEIRA SOUZA; ALDINEIA SEVALHO ASSIMEN DE
QUEIROZ; ALDO VALENTE DA SILVA; ALESSANDRA DE
MENDONCA MACEDO; ALESSANDRO LA FALCE; ALEX SALVIANO HELD; ALEXANDRA MOREIRA MENDES; ALEXANDRE ACCORSI SILVA; ALEXANDRE CAMPOS FERNANDES;
DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO; DANIELE TEOBALDO
DE ALMEIDA; DANIELLE DE MELO LIMA XAVIER; DANILO
DIAS DE OLIVEIRA; DARLAN GONZAGA DIAS DA SILVA;
DAVID JAMERSOM FERREIRA DA SILVA; DENILSON DOS
SANTOS LAURINDO; DENILSON OENNING; DIMAS DE OLIVEIRA SANTOS; DJANN FILIPPE LE LONNES BATISTA DOS
SANTOS; DOUGLAS LOPES DA SILVA; EDGAR DAGOSTINI;
EDGLEY ANDRADE DUARTE; EDILAINE SILVEIRA DE CERQUEIRA; EDINER FONSECA VIEIRA; EDINEY RODRIGUES;
EDISON KLAFKE FILLUS; JALBER UCHOA DA COSTA; JANAINA BENTO VIEIRA; JEANE DE LIMA FREITAS; JEFERSON
PASSOS MERCIER; JOAO ALBERTO RICHTER; JOAO PEREIRA
LIMA; JOELAINE GOMES PINHEIRO; JOSE AILTON TREVIZO;
JOSE ANTONIO OZORIO; JOSE BERNARDES DOMINGUES JUNIOR; JOSE CARLOS SILVERIO; JOSE ODEL FAGUNDES; JOSE
ROMEU BALDI; JOSELIA FERREIRA DE SOUSA; JULIA CANDIDO DE CARVALHO GONCALVES; JULIANA SITONIO GUEDES; JULIANE HOLZMANN DE ALMEIDA; JULIO CESAR
SOARES BATISTA; KACIO DOS SANTOS ROCHA; KAROLL
RIBEIRO E SILVA FERREIRA; KARYNE OLIVEIRA BARBOSA;
KATIA VIRGINIA DORVILLE; KEILA CRISTINA DOS SANTOS;
KEILA MARIA BORGES DOS SANTOS; KEILA NARJARA PINHEIRO DE MELO; KELLI CRISTINE SAUER LLANTADA;
KELLY SANTINA LODETTI GONCALVES; KENIA LANDIN DA
CUNHA BARBOSA DALMEIDA; KERLEY SOARES HERCULANO; KLAYTON CIRQUEIRA ROCHA; KLEPER JOSE DA SILVA
NEPOMUCENO; LAECIO DE SOUSA BORGES; LAERCIO MARTINS; LAILA CRISTINA DE OLIVEIRA; LAMARCK RODRIGUES MANGUEIRA; LARISSA FARIAS QUIRINO COSTA; LARISSA ROLDAO AGARIE; LAUREN HENEMANN ANDERSEN;
LAURENE DE OLIVEIRA DAHDAH; LEANDRO CASTRO DOS
SANTOS; LEANDRO HENRIQUE FAUSTIN; LEANDRO LUIS
GARCIA AQUINO; LEANDRO LUIS SOTERIO LIMA; LEANDRO MARTINELLI; LEONARDO ALVARES DA COSTA; LEONARDO CALDERARO DA GRACA CASEIRO; LEONARDO DA
SILVA PEREIRA; LEONARDO DE MENEZES CURTY; LEONARDO MC KENZIE SOARES; LEONARDO SANTOS DE ASSIS;
LEONARDO SOARES BLANDIM; LESLIE IZAR MAINARDES;
LETICIA DE BASTOS RIVERA; LETICIA GIMENES RIBEIRO;
LETICIA RODRIGUES MARIS; LEYLA BEATRIZ VENDRAMINI
CAVALCANTE; LIANE GERGEN; LIANE LEMMERTZ BAVARESCO; LIBERATO OLIVEIRA ALVES; LICIANE MAGALHAES
TABOSA; LIEGE ROBERTA FREDRICH; LILIAN LOPES VASCONCELLOS; LILIAN SATIE MATSUDO; LISIANE MARTINS
GARBIN; LIVIA ALVARES SANTOS; LIVIA BERNUCI DOS
SANTOS; LIVIA PAULINO PAIVA; LIZANEA PIFFER; LOIVAR
ROEHRIG; LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA; LUCAS AUGUSTO PETTER; LUCAS SERAPHIM MANOEL; LUCIA BARROCO
PEREIRA DE FIGUEIREDO
Caixa Econômica Federal - CEF
11 - TC 007.361/2006-3 - ALCIR AMARAL TEIXEIRA
JUNIOR; ALTAIR DE JESUS FERREIRA; ANA PAULA XAVIER
MOREIRA; ARTUR ROBERTO DE SOUZA JUNIOR; CARLA DE
CASTRO MACEDO DE AMORIM; CAROLINA BASTOS LIMA;
CLEMILSON RIBEIRO DA SILVA; DANIEL BARBOSA DE SOUSA; DANIEL NASCIMENTO DE CARVALHO; DANIELE SILVA
DE BRITO; DANIELLE RIBEIRO DANTAS; DARIO BORGES
SOARES; DENISE DA SILVA VIEIRA ROSA; DERICA ELI KIIL;
EDNILSON EDUARDO DE MELLO CUNHA; ELAINE MEIRA
DIAS MOREIRA; ERICO SANTANNA DE LIMA; EUZELIO JOSE
DA COSTA; FLAVIO MIGUEL DE SOUZA; FRANCISCO FREDERICO FELIPE MARROCOS; GEBER DANIEL MAXIMO DE
LIMA; ILANA MARQUES LACERDA; ISMAEL TORRICO GUZMAN; ITAMAR HENRIQUE BRASILEIRO; IVAN ORSINI MARTINS; JANETE DE ARAUJO SILVA; JOAO PAULO LEITE DE
LIMA SOUZA; JOAO PAULO SANTOS BORBA; JOSE TELES;
JOSE THIERS BANDEIRA DA ROCHA; JOZIAS VIEIRA MIRANDA; JUCIANE TERESINHA MIOR TUBIANA; JUSSIARA
VARELLA DE SOUZA; LAERTE FREDERICO FREDERICI; LIDIA SOARES SALGADO; MARCIO SANTOS GOMES BASILIO;
MARCO SCALA FEITOSA; MARCOS ANTONIO DA SILVA;
MARIA CARMELITA SOUZA LOPES; MOACIR DE SOUZA DA
SILVA; MONICA GISELA MORETTO; NILSO VICENTE DE OLIVEIRA; PAULO EDUARDO BRANCO DE OLIVEIRA; PAULO
HENRIQUE DE MENESES ROZA; PAULO HENRIQUE ROSA DE
SOUZA; RAILSON ARRAES MAIA; REINALDO ALVES BEZERRA; RENATA COSTA SILVA BRANDAO; RENATA LOURENCO
GUAGLIARDI; RICARDO CARNEIRO DA CUNHA; RICARDO
JOSUE PACHECO; RICARDO TAURIZANO JULIANO; RITA DE
CASCIA ALAGIA LASSERRE; ROBERTA ROSA RIBEIRO; ROBINSON HANEDA COUTINHO; ROGERIO NUNES SANTOS;
ROGERIO PACHECO TONACO; SAMARA ROMEIRO PRADO;
SANDRA RAQUEL FONSECA DANTAS; SHIRLEY ALANA PINHEIRO CORREA LIMA SCERNI; SILVIO ROMERO NUNES DE
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
MELO; TATIANA MENDES CASTRO LEITE; TULIO MARCOS
DANTAS MACHADO; UANDERSON SIGLER GOMES; VICTOR
RENNO EVELIN; WOLNEY ROBERTO SCHWARZ
Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO
12 - TC 008.695/2006-2 - GABRIEL CALEFFI ESTIVALET; GABRIEL GOMES LOBO; GERSON YOSHIO FUZITAKI;
GEYLSON OLIVEIRA CATARINA; GILVANDRO ASSIS DA SILVA NEIVA JUNIOR; GIOVANI LIMA DE SOUZA; GISELY CRISTINA MACIEL; GISNALBERT DE OLIVEIRA SPINOLA; GRASIELE MARTINS DE PAULA MIRA; GUILHERME ALVARES DA
SILVA; GUILHERME AUGUSTO BARROS GONDIM MEIRA;
GUNA ALEXANDER SILVA DOS SANTOS; GUSTAVO TEOFILO
MANSUR; HEITOR RAPCINSKI; HELCIO FIGUEIRA MEDEIROS; HELDER SOUZA LIMA; HELVECIO ADILSON DE OLIVEIRA; HENRIQUE BARBOSA COELHO; HERBERT MENDES
LEAL; HERBERTO LUIZ FONSECA; HUMBERTO COSTA DA
SILVA JUNIOR; IGOR JORGE DE SANT ANNA; IGOR PIROLA
BRASIL; INACIO SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR; ISLAN JOSE
ARAUJO SANTOS; IURI WICKERT; IVO COUTO BRANDAO;
JAIME BATISTA MORAIS; JAMES SETSUO TSUJIGUCHI; JAMIL BELO JENDE; JARDEL ALVES TOMASCHITZ; JARDSON
THOME DE OLIVEIRA; JAYME ASSUNCAO CASIMIRO; JETRO
PAULO WEBER; JOACI JUSTINO CAMPOS; JOANNE MANHAES NETTO; JOAO CARLOS STRAPPAZZON; JOAO CELIO
DA SILVA DIRENNA; JOAO PAULO DE OLIVEIRA; JOAO RODRIGO DA ROSA; JOAO VICTOR PEDROSA DE SOUZA LIMA;
JONAS FONSECA GALANTE; JORDANO TEGNER; JORGE ANTONIO XAVIER PINET; JORGE LUIZ DE ALMEIDA BARBOSA;
JOSE ANTONIO MARTINS PEREIRA; JOSE GERMANO HAAB;
JOSE HILDOBERTO COLARES JUNIOR; JOSE LUIZ DA SILVA
NOGUEIRA; JOSEF ANTON THUSEK; JULIO CESAR MASCARENHAS PEREIRA; KELI HONORIO REOLON; KERLEY DE
LOURDES SILVA; KIEV DAMASCENO DE LIMA; LAURA
MORGANA PEREZ GUEDES; LEANDRO LOPES LYRA; LEANDRO LUCAS GABARDO; LEANDRO TREVISAN NUNES; LEON
WLASENKO JUNIOR; LEONARDO AUGUSTO BARCANTE TEIXEIRA; LEONARDO FIGUEIREDO DE SOUZA; LEONARDO JOSE SILVESTRE; LEONARDO SCHMITT; LESSANDRO CABRAL
TEIXEIRA; LILIAN CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA; LINCON LENZ; LIVIA DE SOUZA; LIVIA DOS SANTOS PAES;
LIZANDRA BAYS DOS SANTOS; LUCAS ALBERTO SOUZA
SANTOS; LUCIA SALINET PASQUATO; LUCIANA BRASSOLATTI ROBERTO; LUCIANA CAMPOS MOTA; LUCIANA DE
SOUZA COSTA; LUCIANO CARAPECO RECK; LUCIMARY
CRISTIANE GALVINAS; LUCIO IGLEZIAS PACHECO; LUIS
ALEXANDRE KONIG; LUIS AUGUSTO CONCEICAO DE LIMA;
LUIZ ACACIO CENTENO CORDEIRO JUNIOR; LUIZ DOURADO DIAS JUNIOR; MARCEL BRUNETTO; MARCELLO GOMEZ
FERRAZ; MARCELO AUGUSTO DURAO VIEIRA; MARCELO
DE CARVALHO LIMA TORRES; MARCELO DE OLIVEIRA;
MARCELO DINIZ GUIMARAES; MARCELO SOARES DA SILVA; MARCIO ALVES PEREIRA; MARCIO ANDRE SCHOLL LEVIEN; MARCIO PARISE BOUFLEUR; MARCOS AVILA DOS
SANTOS; MARCOS PAULO DOS SANTOS SILVA; MARCOS
PAULO SCHMIDT; MARCUS TADEU SA DE PAULA; MARIANA
GUSMAO DO NASCIMENTO COSTA; MARILIA DE CAMPOS
MOREIRA; MARIO ANTONIO DE ALMEIDA FERREIRA; MARIO CESAR KOLLING; MARLON SILVA CARVALHO; MAURICIO JOSE CHAGAS DE JESUS; MAURICIO MADALOZZO
BORDINI; MAURICIO VICTOR MARQUES; MEIRY VIEIRA ALVES DIAS; MELISSA MORGADO COSTA; MESSIVANIO PIROPO GALVAO; ONILDO RODRIGUES SOARES; ORILDO JANDREY
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais - DR/MG
13 - TC 000.234/2006-9 - ARNALDO JOSÉ BARBOSA
CORREA; CLEONICE MARIA GONTIJO PEREIRA; CRISTIANO
EUSTÁQUIO LACERDA; ELAINE RIBEIRO FRANÇA; GILMAR
KHOURI ROSSI; GIOVANI GRACIANO DOS SANTOS JÚNIOR;
GISLENE MARIA GOULART FERREIRA; GRASIELY FERREIRA
SALES; GUSTAVO MATEUS SERAFIM GOMES; INDRIS DE
ARAÚJO FERNANDES; JAIRO GOMES DE OLIVEIRA; JÂNIO
MACHADO DA SILVA; JOEL AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS; JOSÉ ORLANDO DO AMARAL; JULIANA ARAÚJO DE
CASTRO; LÁTIÇAN GOMIDES; MARCUS VINICIUS MACHADO; MARIA STELA DOS ANJOS; MICHAEL LIMA DE OLIVEIRA CAMPOS; MILENA FÁTIMA DA SILVA; MILTON EMERECIANO; MÔNICA MARIA PEREIRA ROSA MATIAS; OLÍVIA
GONÇALVES ALMEIDA; PATRÍCIA FERNANDA FARIA; PATRICIA HELEN DE SOUZA; WESLEY MOREIRA DA CUNHA
Diretoria Regional da ECT na Bahia - DR/BA
14 - TC 004.881/2006-0 - ESAU ALVES COSTA
Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso do Sul DR/MS
15 - TC 006.615/2006-2 - JHENERSON THIAGO VIANA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Empresa Brasileira de Comunicação S/A
16 - TC 007.435/2006-9 - ÉRICO VINÍCIUS MACEDO DE
OLIVEIRA REBELO; GUILHERME GONÇALVES STROZI; SUZANA SOARES GUIMARÃES
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
17 - TC 011.060/2005-8 - LIDIANE KELLY COELHO DE
MESQUITA; LUDMILLA BEATRIZ LUZIA DE PAULA LIMA
ROCHA
ACÓRDÃO Nº 1392/2006 - TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a
263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro
os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região/RJ
18 - TC 006.869/2006-4 - ALEXANDRA DROEBER BASÍLIO DUTRIAUX; ALEXANDRE FONTENELE FURTADO; ALINE ALVES DE MELO MIRANDA; ALVARO GOMES DE LIMA
ALT; ALVARO ROCHA GIL; ANA CARLA OLIVEIRA RIBEIRO
ROCHA; ANA CLÁUDIA MOSCOSO ALMEIDA; ANDERSON
RODRIGUES GOMES; ANDRÉ MARTINS REMBOLD; ANDRÉA
GIRO; ANDREA GONTIJO COSTA; CARLOS ALEXANDRE
BENJAMIN; CARLOS MARCELO DA SILVA JUNIOR; CELINA
MARIA DE SOUZA MOTA; CESAR AUGUSTO DA PAIXAO ALVES; CHRISTIAN DANTAS CARDOSO; CHRISTIANE LUIZ SILVA; DANIELLE PINHEIRO FARIA; DEISE CARMANHANES PENA; EDUARDO TAVARES CORDEIRO; EDVALDO DE BARROS
PINTO JÚNIOR; GLAUCO FREITAS GARCIA; GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA TARGAT; JANE FERNANDES DE PAIVA
MELLO; JEFERSON CÂNDIDO ESCOBAR DE OLIVEIRA; JOÃO
BOSCO ALMADA IBIAPINA CAMELO; JOSÉ CARLOS DA
FROTA MATOS; JOSÉ ROBERTO DE MORAES JUNIOR; KLAUS
KUSCHEL; LAÉSIA ALVES HEMERLY DE MORI; LEILA
GUARÇONI PAIVA GONÇALVES RIBEIRO; LISLEY MAIA ALVARENGA HORTA; LOLA COELI DA CATA PRETA CORREA;
LUCIANA GUIMARÃES MONTEIRO; LUIZ CLAUDIO CASEIRO MELLO; MARCELO DA SILVA ARAUJO; MARCIA SEQUEIRA CONTE; MARIA BEATRIZ DANIEL DA SILVA MAIA; MARIA CRISTINA BRAZ PINTO; NEEMIAS DE SOUZA RAMOS;
PATRICIA CARVALHO COSTA; PATRÍCIA LIMA FARIA; PENÉLOPE DINIZ BITTENCOURT NEPOMUCENO; RAFAEL DE
SOUZA PEREIRA PINTO; REINALDO MOSTAVENCO; RENATO
DE SOUZA E SILVA; RICARDO TEIXEIRA FARIA; RICARDO
VINHA NUNES; RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA;
ROBSON PAULA CAMPELO; RODRIGO PINTO BARRETO; SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA; SIMONE RIVAS
VAZ PINTO; TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS; TAIS
CAVALCANTI DO CARMO DE CARVALHO; TARCISIO BARROS BORGES; WALDIR BICHARA FILHO
Determinação: à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª
Região/RJ
18.1 que disponibilize no SISAC o desligamento dos servidores JULIA HOFFMAN GUIMARÃES GOMES; MARILEA PEREIRA DE ALMEIDA; NELSON GONÇALVES NOGUEIRA;
PAULO CESAR SILVA GONÇALVES e VANESSA GASPARINI do
cargo de Técnico Judiciário, bem assim o de MARIANA DOS SANTOS MELLO e de FABIANA DE FREITAS GOUVEIA do cargo de
Analista Judiciário.
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da ECT em São Paulo/Interior - DR/SPI
19 - TC 007.043/2006-9 - ABNER CLARO DE AVELAR;
ADRIANA BUENO DE MORAES ROCHA; AGATHA CRISTINA
AZEVEDO BUENO; AGUINALDO PEREIRA LUCAS; ALESSANDRA BALDO DO NASCIMENTO; ALESSANDRO DE OLIVEIRA; ALESSANDRO DIAS DE LIMA; ALESSANDRO LUIS DE
FREITAS; ALEX DA SILVA JUNIOR; ALEXANDRE CHAGAS;
ANA CAROLINA MELLO MARQUES; ANA MARIA PORTO;
ANA PAULA MARTINS DE MELO PEREIRA; ANA PAULA
MAYA; ANDERSON KENJI OZAWA; ANDERSON WASHINGTON LUIZ; ANDREIA PONTES CARRASCAL; ANGELO CARLOS CARMINATI; ANTONIO ALVES DA SILVA; ANTONIO ARNALDO CUAGLIO; BRUNO CESAR DA SILVA; CARLOS ALBERTO MARCOS; CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA; CLAUDIO
RODRIGUES DE SOUZA; DANIEL ALEXANDRE ROSSI; DANIEL RODRIGUES SANTOS; DEBORA ELAINE FERNANDES;
DENIS EDUARDO GUEDES PEREIRA; DIEGO CONSTANTINI;
DIRCE MEIRE PEIXOTO; DOUGLAS SALES DO NASNCIMENTO; EDSON RAMOS LIMA; EDUARDO SILVA; ELIZABETH DE
ITACARAMBI PERE; EMERSON RANTZI DA SILVA; ENEIAS
FRANCISCO PEREIRA ROSA; FABIANA CRISTINA DA SILVA
ALVES; FABIANA DE ALMEIDA MARTINS; FABIANO MATHEUS; FATIMA VIRGINIA SALDEIRA; FERNANDA DE PAULA CAMPOS SANTOS; FERNANDA THAIS CASAVECHIA;
FRANCISCO ANTONIO LIBERINO HERNANDES; GENESIS ROBERTO DA SILVA FILHO; GILDIVAN ALVES DA COSTA; GIVAN PINHEIRO DO NASCIMENTO; GLAUCIA CARDENUTO;
GLAUCIA FRANCISCA DOMINGOS PEREIRA; HIROSCHI
SCHEFFER HANAWA; ISABELA MICHELAN BERALDO; IVAN
SILVA DOS SANTOS; IVANA APARECIDA DA SILVA CAMILO;
JOAO ANGELO MARTINS; JOÃO JAIR BERTONI JUNIOR; JOICE SANCHES DA SILVA; JOSE AUGUSTO LINARES ADORNO;
JOSIANE DA SILVA; JULIANO NASCIMENTO BERNARDO; JU-
LIETA MARIA RUGULO CORREIA; JULIO CESAR CHAPINI;
JULIO CESAR SILVA; KARINA NOGUEIRA VISSOTTO CAMPOS; KARL ANDERSON DE FARIA AVELINO; KELLY REIS DA
SILVA ITOU PINHEIRO; KLEBER MUCIO DOS SANTOS; LANDEMIR MAURICIO FERREIRA; LEANDRO DA CRUZ SOUSA;
LEONOR ELISANGELA OLIVEIRA DA SILVA; LIDIA ELENA
FARIA DE SOUZA; LUCIANO CESAR MENZANI; LUIZ CARLOS GODINHO DE ALMEIDA JUNIOR; LUIZ FERNANDO PIRANI; MAGDA CRUCIOL; MARCELO PEREIRA DE LIMA;
MARCIA AUGUSTO MANZATO; MARIZA NAVARRO; MARTHA ROMARO ARAUJO; MICHELE DE LIMA SPOSITO; MIRELA VALELONGO VALENTE; NARA ELISA BITNER DA SILVA; OTAVIO ROZAN DE SOUZA. PAULO ALEXANDRE DAMASCENO; PAULO LUIS DE MELO SILVA; PRISCILA ALVES
DE MENEZES; RAFAEL PLANA SIMOES; REGINA APARECIDA
MORENO; REGINA CELIA TOLEDO DOS SANTOS; RENATO
JUM ONO KASSA; RENATO RODRIGUES LIMA; RICARDO ALFONSO PEREIRA DE CARVALHO; RICARDO TIM DE ANDRADE; RODRIGO LAURIANO ROZA; ROSANGELA PERAZZA BOLANDIM PORTO; ROSEMEIRE DA SILVA SANTOS; SALVADOR
CARLOS DE PAULA; SAMUEL MASSAO HONDA; SERGIO RICARDO LIMA DE SOUZA; TATIANA LIMA MAGION; THAYSI
RODRIGUES BALADO DA SILVA; VANDERLI ALVES COSTA;
VERIDIANA SILVESTRE FERRARI; VIVIAN CAPOBIANCO
Determinação: à Diretoria Regional da ECT em São Paulo/Interior - DR/SPI
19.1 que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize no Sistema Sisac os dados de desligamento dos cargos exercido anteriormente nessa empresa pelos empregados: ABNER CLARO DE AVELAR; AGATHA CRISTINA AZEVEDO BUENO; ALESSANDRO
DIAS DE LIMA; ALESSANDRO LUIS DE FREITAS; ANA PAULA MAYA; ANDERSON KENJI OZAWA; ANGELO CARLOS
CARMINATI; ANTONIO ARNALDO CUAGLIO; CLAUDIO JOSE
DE OLIVEIRA; DANIEL RODRIGUES SANTOS; DEBORA ELAINE FERNANDES; DIEGO CONSTANTINI; ENEIAS FRANCISCO
PEREIRA ROSA; FABIANO MATHEUS; FERNANDA THAIS CASAVECHIA; GLAUCIA FRANCISCA DOMINGOS PEREIRA;
ISABELA MICHELAN BERALDO; IVAN SILVA DOS SANTOS;
JOÃO JAIR BERTONI JUNIOR; JULIANO NASCIMENTO BERNARDO; KARINA NOGUEIRA VISSOTTO CAMPOS; KLEBER
MUCIO DOS SANTOS; LUIZ CARLOS GODINHO DE ALMEIDA
JUNIOR; MAGDA CRUCIOL; MARCIA AUGUSTO MANZATO;
MARTHA ROMARO ARAUJO; MIRELA VALELONGO VALENTE; RENATO JUM ONO KASSA; RICARDO ALFONSO PEREIRA
DE CARVALHO e TATIANA LIMA MAGION
<!ID486404-3>
ACÓRDÃO Nº 1393/2006 - TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a
263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro
os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando da Aeronáutica
20 - TC 005.033/2006-3 - ADEMAR FARIAS DE ANDRADE; ALBERTO CARDOSO; ALCEU GUIBE PAVARIM; ANTONIO
JOSE DE SOUZA; ANTONIO PERICLES FERREIRA; AYMORÉ
GOYTACAZ ZINGANO; CARLOS MISSIAS FEITOZA; CARLOS
ROBERTO COSTA; CARLOS ROBERTO SOARES; DANIEL CUNHA DA SILVA; ELDER GUIMARÃES LOPES; ERSILIO BENITO CARBONE; FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS; FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA; FRANCISCO ROSA DE MEDEIROS; GERD PAIVA DOS SANTOS; ISAIAS PINTO DE ALMEIDA; ISRAEL DA SILVA BOEIRA; IVAN SAMPAIO MONTEIRO;
JOSE AMARO ROZA; JOSÉ ARIMATÉIA QUERINO; JOSE FIGUEIREDO DA SILVA; JOSE JANUARIO FILHO; JOSE SERGIO
MENDONÇA ATHAN; LEONIDAS PEREIRA DE OLIVEIRA; LORIS JOSÉ DUCATTI; LUIZ CARLOS FLORES; LUIZ FELIPE PINHEIRO; MARCIO DE CARVALHO; NELSON DALMARCO;
NOE MOTTA DE LIZ; OTTOMAR DE SOUZA PINTO; PAULO
DA GAMA; ROQUE ALVARES; SERGIO DA SILVEIRA CARDADOR; SEVERINO RIBEIRO DE OLIVEIRA; SIDNEI MARQUES RIBAS; SOENON PINHEIRO BICCA; VALCIR FERREIRA
DA ROCHA; WALDEMAR BARANOV; WALDEMAR MARCELO
DE CASTILHO; WALDYR DE SOUZA; WALMOR LANGE
21 - TC 021.964/2005-0 - ATAHIDES PEREIRA DOS SANTOS; BENEDITO GLICERIO; CARLOS ALBERTO SANTIAGO;
CARLOS ROBERTO KINDLMANN; ERALDO JOSE FERREIRA;
EURECIL RODRIGUES GONÇALVES; FERNANDO BEZERRIL
DA SILVEIRA; FRANKLIN ALCANTARA LEITE; IATAÍDO
CORREIA DOS SANTOS; JOÃO CARLOS LOPES CARDOSO;
JOÃO LUIZ DE MACEDO; JOSE RABELO MONTEIRO; LUPÉRCIO ANTONIO RODRIGUES; MANOEL GONZALEZ GUERRA
FILHO; MANOEL PERREIRA SOARES; MARCO ANTONIO
POLVERINI; MARCOS ANTONIO LEO DE SOUZA; MILTON
FRANCISCO GARCIA; PEDRO LOPES; RANULFO PORTO
ISSN 1677-7042
67
ACÓRDÃO Nº 1394/2006 - TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18
e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, sem prejuízo de mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 016.804/2005-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Paulo de Tarso Lustosa da Costa (CPF nº
000.445.123-68), Otto Lamosa Berger (CPF nº 461.840.747-68), José
Guimarães Palacio Neto (CPF nº 055.242.371-87), Sérgio Luiz de
Moraes Diniz (CPF nº 076.359.901-87), Eugênio de Oliveira Fraga
(CPF nº 302.208.076-04), Elifas Chaves Gurgel do Amaral (CPF nº
497.040.957-91), Paulo Machado Belém Filho (CPF nº 370.738.85734), Vanderlei Rodrigues (CPF nº 410.898.638-53), Antônio Mauro
Barbosa de Oliveira (CPF nº 051.713.263-04), Claudiano Manoel de
Albuquerque (CPF nº 084.565.931-68), Marcos Dantas Loureiro (CPF
nº 268.782.087-34), Jailda Jerônimo Neto (CPF nº 221.803.971-00),
Sandoval Pereira Coelho (CPF nº 042.154.431-72), José Luiz Martins
Durco (CPF nº 220.702.061-49), Iguaci de Souza Campos (CPF nº
153.598.911-49), Deuzimar Nogueira do Nascimento (CPF nº
118.974.651-49), Francisco do Nascimento Dantas (CPF nº
220.635.521-34), Maria Cristina de Araújo (CPF nº 059.677.751-53),
Thania Regina Pereira Lopes (CPF nº 524.096.941-87), Elias Araújo
do Prado (CPF nº 153.640.701-15), Francisco das Chagas Carvalho
(CPF nº 101.598.431-20), Zuleide Guerra Antunes Zerlotini (CPF nº
072.734.101-44), William Claret Torres (CPF nº 085.596.271-20),
José Alves Dias (CPF nº 003.116.421-87), Ivam Gouveia dos Santos
(CPF nº 239.731.881-49), Rafael Campos Pereira (CPF nº
004.414.611-66), Meiry Miotti Fonseca (CPF nº 329.400.761-20),
Paulo Roberto de Sousa Melo (CPF nº 188.083.607-68), Eduardo
Moreira da Costa (CPF nº 201.075.956-72), Antônio Cândido Daguer
Moreira (CPF nº 284.812.407-53), João Carlos Fagundes Albernaz
(CPF nº 296.837.937-20), José Oswaldo Barros de Souza (CPF nº
380.433.007-04), Roberto Jaguaribe Gomes de Mattos (CPF nº
606.845.427-49), Francelino José Lamy de Miranda Grando (CPF nº
625.769.688-72), Luiz Fernando de Almeida Bello (CPF nº
406.550.247-00), Ruben Silveira Mello Filho (CPF nº 598.262.90734), Carlos Eduardo Gutierrez Freire (CPF nº 362.943.497-53), Sérgio Machado Rezende (CPF nº 027.390.467-15), Odilon Antônio
Marcuzzo do Canto (CPF nº 103.569.830-72), Michel Chebel Labaki
Júnior (CPF nº 372.279.638-53), Sérgio Luiz Doscher da Fonseca
(CPF nº 000.292.437-42), Ronaldo Camillo (CPF nº 042.610.228-26),
Francisco Cleodato Porto Coelho (CPF nº 089.240.314-49), Milton
Coelho da Silva Neto (CPF nº 420.032.704-00), Helena Kerr do
Amaral (CPF nº 007.675.698-06), Jocelino Francisco de Menezes
(CPF nº 067.443.975-91), Cylon Eudoxio Tricot Gonçalves da Silva
(CPF nº 154.228.600-04), Paulo Afonso Bracarense Costa (CPF nº
255.419.949-34), Alexandre Navarro Garcia (CPF nº 385.346.06153), José Ivo Vannuchi (CPF nº 511.986.738-34), Luís Manuel Rebelo
Fernandes (CPF nº 797.578.477-04), Antônio César Russi Callegari
(CPF nº 932.692.508-00), nos períodos indicados às fls. 05/27.
Unidade: Secretaria Executiva - Ministério das Comunicações
Exercício: 2004
Determinações: à Secretaria Executiva/MC
1.1 que promova a atualização das informações constantes do
Rol de Responsáveis da unidade Departamento de Serviços de Inclusão Digital, em consonância com o disposto na IN/TCU n° 47/04,
em especial os incisos II, IV e V do seu art. 13;
1.2 que observe as recomendações exaradas pela SFC para os
itens 4.2.1.2, 4.2.1.3, 4.2.1.4, 5.2.1.2, 5.2.1.3, 5.2.1.4 e 6.1.1.1 do
Relatório de Auditoria de Gestão n° 161753, referente ao Departamento de Serviços de Inclusão Digital, informando no Relatório de
Gestão das próximas contas, sobre as providências adotadas para a
solução das pendências detectadas;
1.3 que promova a reformulação do Manual de Convênios, a
fim de compatibilizá-lo ao disposto na IN/STN n° 01/97 e no Decreto
n° 5.220/2004, notadamente quanto:
1.3.1 à definição das competências para o controle e acompanhamento da execução físico-financeira dos convênios, de sorte a
subsidiar a análise das prestações de contas pela unidade técnica
responsável;
1.3.2 à obrigatoriedade de adoção da Lei de Licitações para
a contratação de serviços e/ou aquisição de bens;
1.3.3 ao detalhamento do Projeto Básico, nos termos estabelecidos no art. 2°, § 1° da IN/STN n° 01/97, informando no
Relatório de Gestão das próximas contas (itens 4.2.1.3 e 4.2.1.4 do
Relatório de Auditoria de Gestão n° 161753, referente ao Departamento de Serviços de Inclusão Digital);
Determinações: à Coordenação-Geral de Acompanhamento
de Projetos Especiais/Secretaria Executiva
1.4 observe o disposto no art. 4°, inciso I, da IN/STN n° 01/97
- que estabelece a necessidade de cadastramento prévio do Plano de
Trabalho no SIAFI, realizado pelo órgão concedente, contendo todas as
informações exigidas para a realização do convênio, como etapa precedente à sua análise técnica e jurídica - bem assim o disposto no art.
13 daquele normativo - que determina que a execução do convênio está
subordinada ao prévio cadastramento do Plano de Trabalho no SIAFI,
independentemente de seu valor ou do instrumento utilizado para sua
formalização (item 5.2.1.2 do Relatório de Auditoria de Gestão n°
161753, referente ao Departamento de Serviços de Inclusão Digital);
68
ISSN 1677-7042
1.5 que observe o contido no art. 4° da IN/STN n° 01/97,
que estabelece a necessidade de apreciação do texto das minutas de
convênio pelo setor técnico e pela assessoria jurídica, as quais devem
estar acompanhadas de documentos específicos de cada convênio,
listados nos incisos I a IV daquele dispositivo (item 5.2.1.3 do Relatório de Auditoria de Gestão n° 161753, referente ao Departamento
de Serviços de Inclusão Digital);
1.6 que sejam definidos, nos termos dos convênios celebrados, critérios para avaliação dos resultados, bem assim a unidade
responsável pelo acompanhamento da execução físico-financeira dos
convênios (item 5.2.1.3 do Relatório de Auditoria de Gestão n°
161753, referente ao Departamento de Serviços de Inclusão Digital);
1.7 que observe as recomendações da SFC exaradas nos itens
5.2.1.4 e 6.1.1.1 do Relatório de Auditoria de Gestão n° 161753,
referente ao Departamento de Serviços de Inclusão Digital;
Determinações: ao Departamento de Serviços de Inclusão
Digital/Secretaria de Telecomunicações
1.8 que observe o disposto no art. 4°, inciso I, da IN/STN n°
01/97 - que estabelece a necessidade de cadastramento prévio do
Plano de Trabalho no SIAFI, realizado pelo órgão concedente, contendo todas as informações exigidas para a realização do convênio,
como etapa precedente à sua análise técnica e jurídica - bem assim o
disposto no art. 13 daquele normativo - que determina que a execução
do convênio está subordinada ao prévio cadastramento do Plano de
Trabalho no SIAFI, independentemente de seu valor ou do instrumento utilizado para sua formalização (item 5.2.1.2 do Relatório de
Auditoria de Gestão n° 161753, referente ao Departamento de Serviços de Inclusão Digital);
1.9 que observe o contido no art. 4° da IN/STN n° 01/97,
que estabelece a necessidade de apreciação do texto das minutas de
convênio pelo setor técnico e pela assessoria jurídica, as quais devem
estar acompanhadas de documentos específicos de cada convênio,
listados nos incisos I a IV daquele dispositivo (item 5.2.1.3 do Relatório de Auditoria de Gestão n° 161753, referente ao Departamento
de Serviços de Inclusão Digital);
1.10 que sejam definidos, nos termos dos convênios celebrados, critérios para avaliação dos resultados, bem assim a unidade
responsável pelo acompanhamento da execução físico-financeira dos
convênios (item 5.2.1.3 do Relatório de Auditoria de Gestão n°
161753, referente ao Departamento de Serviços de Inclusão Digital);
1.11 que observe as recomendações da SFC exaradas nos
itens 5.2.1.4 e 6.1.1.1 do Relatório de Auditoria de Gestão n° 161753,
referente ao Departamento de Serviços de Inclusão Digital;
Determinações: à Secretaria Federal de Controle Interno
1.12 que informe, nas próximas contas, sobre as providências
adotadas a respeito da recomendação contida no item 5.3.1.1 do
Relatório de Auditoria de Gestão n° 161753, referente ao Departamento de Serviços de Inclusão Digital;
1.13 que informe, nas próximas contas, sobre o cumprimento
das determinações exaradas na presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 1395/2006 - TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17
e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
02 - TC 001.186/2006-4
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Paulo Roberto Yog de Miranda Uchoa (CPF
nº 001.448.431-53), Adão Airton da Rosa Silva (CPF nº 963.845.06815), José Augusto de Barros (CPF nº 206.628.077-15), Antônio Faust
Luciano (CPF nº 715.296.598-68), Gesiel Marcos Figueiredo Alves
(CPF nº 723.442.700-78), João Bosco Garcia (CPF nº 146.818.70153), Rosaura Conceição Haddad (CPF nº 185.659.051-87), nos períodos indicados às fls. 02/13
Unidade: Secretaria Nacional Antidrogas
ACÓRDÃO Nº 1396/2006 - TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar,
por inexatidão material, o Acórdão nº 782/2006 - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 04/04/2006, Ata nº 10/2006, relativamente ao
subitem 9.4, cujas datas correspondentes aos valores glosados são as
abaixo, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora ratificado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
DATA
11/03/1994
15/04/1994
30/04/1994
06/07/1994
12/08/1994
20/09/1994
VALOR
CR$ 3.352.605,89
CR$ 6.782.304,34
CR$ 21.129.652,82
R$ 13.180,95
R$ 727,79
R$ 2.313,81
1
03 - TC 016.188/2002-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Humberto Evangelista de Brito (CPF nº
569.957.844-72), Valtenis Lino da Silva (CPF nº 235.155.701-87)
Entidade: Município de Santa Fé do Araguaia/GO
c) Ministro Benjamin Zymler (Relações nºs 41 a 44);
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
ACÓRDÃO Nº 1401/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140,
143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar
legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
ACÓRDÃO Nº 1397/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por
unanimidade, com fulcro no art. 69, VI, da Resolução TCU n.
136/2000 c/c o art. 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal,
conhecer da presente representação, conforme pareceres emitidos nos
autos.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
01 - TC 006.030/2006-6
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento no Goiás
Interessados: Afranio de Oliveira, Amynthas Claudio Goncalves
Duarte, Antonio de Padua Silva, Ariadne de Souza Barros, Fernando Araujo,
Francisco Alves da Silva, José Maria Alves, Maria Alice Francisca de Sousa
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
TC 012.914/2005-9
Classe de Assunto : VI
Entidade/Órgão: Companhia Nacional de Abastecimento CONAB
Interessado: Tribunal Regional Federal - 1ª Região
Determinações: Á Secex:
1 - conhecer da presente representação, por preencher os
requisitos de admissibilidade, para no mérito considerá-la improcedente quanto a possível irregularidade praticada pela CONAB/AM em
inabilitar a empresa CONAVE;
2 -enviar ao interessado cópia da instrução e acórdão deliberado;
3 - arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 1398/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em conhecer da presente representação para, no
mérito, considerá-la procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos e dar ciência ao interessado.
Ministério da Educação
01 - TC 012.413/2006-2
Classe de Assunto : VI
Interessado: Prefeitura Municipal de Avaré/SP - Prefeito: Sr.
Joselyr Benedito Silvestre
Entidade/Órgão: Escola EMEIFES Profª Maria Theresa de
Oliveira Picalho
Determinação:
1 - dar ciência ao Interessado, do Acórdão proferido;
2 - ao Secretário Executivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que adote providências no sentido de verificar a regularidade das despesas contidas na prestação de contas
dos recursos, no valor de R$ 4.541,60, repassados à “Escola
EMEIEFS Profª Maria Theresa de Oliveira Picalho”, no Município de
Avaré/SP, em 5/10/2004; buscando o ressarcimento, se for o caso; e
3 - arquivamento, por economia processual.
ACÓRDÃO Nº 1402/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
01 - TC 006.032/2006-0
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento no Rio de Janeiro
Interessados: Arnaldo Medeiros, José Nivaldo Pedroza de
Carvalho, Maria Martha Silva dos Santos, Vera Lúcia da Cunha
Peixoto
ACÓRDÃO Nº 1403/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
01 - TC 006.035/2006-2
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento em Pernambuco
Interessado: José Mário Souza da Gama
ACÓRDÃO Nº 1404/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
ACÓRDÃO Nº 1399/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
01 - TC 008.761/2006-0
Unidade: Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira
Interessados : Candido Filho, Gilson Almeida Dantas, Iran da
Silva Alves, Jorge Francisco da Cruz, Jose Leandro Hage, Manoel
Roque da Silva, Pedro Alves Filho
ACÓRDÃO Nº 1405/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Justiça Eleitoral
01 - TC 014.139/1995-2
Unidade: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/BA
Interessado: Rômulo Augusto Alves de Souza, Rômulo Augusto Alves de Souza
ACÓRDÃO Nº 1400/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
01 - TC 004.719/2006-8
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento no Rio de Janeiro
Interessados: Augusto Santório da Silva, Edvar Mendonça,
Gilson da Silva Nunes
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
06 - TC 008.790/2006-1
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento em Pernambuco
Interessado: Romao Waldemir Rezende de Barros
ACÓRDÃO Nº 1406/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
Ministério Da Fazenda
01 - TC 007.992/2002-0
Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério
da Fazenda no Rio de Janeiro
Interessados: (Nome, CPF, parecer CI): Inst - ADENOR VITORIANO DA SILVA - 186.423.227-72 - Legal; Inst - ALDA FERREIRA DE BARROS - 127.977.667-68 - Legal; Inst - ANTONIO
CARLOS GONCALVES CRUZ - 019.868.137-20 - Legal; Inst ANTONIO OLIMPIO DE MELO - 033.102.487-04 - Legal; Inst AROLDO DIAS PEREIRA - 036.775.247-68 - Legal; Inst - ASCENDINA SIQUEIRA PEREIRA DA SILVA - 386.133.017-20 Legal; Inst - BENJAMIM DE SOUZA LINHARES - 334.887.467-04
- Legal; Inst - BERENICE DE MESQUITA VASCONCELLOS 036.404.267-20 - Legal; Inst - CANDIDO MANHAES LOPES 311.484.417-00 - Legal; Inst - CARLOS COTRIM MOREIRA 250.604.577-53 - Legal; Inst - CARLOS VASCONCELLOS 316.063.347-00 - Legal; Inst - CARMEN LUCIA DE MELO MAIA
- 381.968.757-20 - Legal; Inst - CELIA REGINA GOMES PEREIRA
LUIZ - 366.335.187-49 - Legal; Inst - CELSO FERREIRA 331.444.867-87 - Legal; Inst - CLEBER MONTEIRO - 047.906.93791 - Legal; Inst - CRISTINA MARIA NASCIMENTO MENEZES 491.933.097-91 - Legal; Inst - DIRCEA PITA FERREIRA 284.626.027-34 - Legal; Inst - ELIAN FARIA GONCALVES 334.018.027-04 - Legal; Inst - ELIO ROTHE - 000.604.707-63 Legal; Inst - ELISABETE FARIA DE SOUZA - 370.446.807-04 Legal; Inst - ELZA SCHNEIDER - 004.897.007-72 - Legal; Inst ESLI DIAS MIRANDA - 203.120.167-00 - Legal; Inst - FLAVIO
BARBOSA LUIZ VIANNA - 265.398.297-87 - Legal; Inst - FLORINDA RAFAEL DE OLIVEIRA KELIS - 280.074.417-00 - Legal;
Inst - FRANCISCO NEWTON GOMES - 109.682.377-20 - Legal;
Inst - FRANCISCO VEIGA DOS SANTOS - 242.246.937-04 - Legal; Inst - HELENA MARIA ESTEVES VASCONCELLOS DE
ARAUJO - 366.507.577-72 - Legal; Inst - IVAN JOSE VIEIRA 207.086.707-25 - Legal; Inst - JERONIMO RODRIGUES MANSO 275.297.387-04 - Legal; Inst - JOAO PAULINO DOS SANTOS 378.502.707-97 - Legal; Inst - JOAQUIM DA COSTA LEITE JUNIOR - 098.624.207-15 - Legal; Inst - JORGE GONCALVES LINDO - 271.143.927-53 - Legal; Inst - JORGINA FERNANDES LEAL
- 296.375.467-15 - Legal; Inst - JOSE ALVES DE ARAUJO 037.458.137-15 - Legal; Inst - JOSE AUGUSTO PEREIRA 273.625.237-34 - Legal; Inst - JOSE RODRIGUES DA SILVA 200.580.807-59 - Legal; Inst - JOÃO ALELUIA DE ABREU 306.377.087-68 - Legal; Inst - LAURICEA DA SILVA BARRETO 350.874.207-53 - Legal; Inst - LAYDE CELIA MARTYRES BEZERRA - 935.452.667-53 - Legal; Inst - LEA MARIA RIBEIRO DE
SOUZA SILVA - 308.472.657-49 - Legal; Inst - LEILA APARECIDA DE Sf MONTEIRO - 221.038.487-72 - Legal; Inst - LEONEL
PAULO MELLO DE CASTRO - 047.773.367-00 - Legal; Inst LERINILDA TIMOTEO DA SILVA - 439.241.827-87 - Legal; Inst LUIZ ROBERTO OLIVEIRA GONCALVES - 108.483.710-20 Legal; Inst - MAGALY DE MORAES MIRANDA - 241.444.954-34
- Legal; Inst - MARIA JOSE LEITE ARAUJO - 425.348.287-20 Legal; Inst - MARIA NEUZA RODRIGUES - 312.053.307-63 Legal; Inst - MARIA AMELIA FERNANDES LOUREIRO 217.661.777-00 - Legal; Inst - MARIA DO CARMO LOUREIRO DE
MELO - 339.944.127-49 - Legal; Inst - MARIA LUCIA FERREIRA
BARROS - 311.546.387-15 - Legal; Inst - MARILENE ALMEIDA
CARVALHO DE SOUZA - 345.932.337-04 - Legal; Inst - MARISA
BONIFACIO MEDEIROS - 258.819.068-53 - Legal; Inst - MARISA
TORRES FERRER - 330.802.087-49 - Legal; Inst - MARLENE
STEFANO - 270.253.067-20 - Legal; Inst - MARTHA MOREIRA
DA SILVA DE PESARA - 026.742.977-00 - Legal; Inst - MOEMA
PINTO DA CUNHA - 027.360.637-91 - Legal; Inst - NAIR DE
ASSUMPCAO DE SOUZA REZENDE - 000.776.077-91 - Legal;
Inst - NEUZE GONhALVES CID - 039.949.967-91 - Legal; Inst NILCEA FERREIRA DORNELAS DE ARRUDA - 363.839.707-63 Legal; Inst - NORMA MUSSUME REIS DE CASTRO 031.213.647-15 - Legal; Inst - ODILON DE ANDRADE NETO 032.883.747-49 - Legal; Inst - OSMARINA LUZIA MACHADO 542.455.757-00 - Legal; Inst - PAULO BARCELLOS DIAS DA
GAMA - 359.204.677-20 - Legal; Inst - PAULO CESAR ESTEVES
NOCE - 022.295.877-49 - Legal; Inst - PAULO DOS SANTOS
FILHO - 187.967.537-49 - Legal; Inst - REGINA MARIA DA SILVA CANEDO - 385.045.027-91 - Legal; Inst - REINALDO BUCKER - 026.070.777-53 - Legal; Inst - REINALDO COUTINHO 072.828.007-82 - Legal; Inst - ROSANGELA DE OLIVEIRA PAIVA
FEIJO - 458.096.907-34 - Legal; Inst - RUTH REZENDE FARIA 236.213.547-00 - Legal; Inst - SIONIL DA SILVA RIBEIRO 131.017.147-53 - Legal; Inst - TEREZINHA MARTINS DE OLIVEIRA - 367.560.327-04 - Legal; Inst - THEREZINHA REY SCALDINI - 075.243.581-72 - Legal; Inst - VERA LUCIA JORIN DE
MELO - 245.232.167-20 - Legal; Inst - VERA REGINA MARTINS
PESSOA - 389.314.437-49 - Legal; Inst - WALDIR WILLEMANN
DE FARIA - 323.158.307-10 - Legal; Inst - ZENILDA SILVA DOS
SANTOS - 359.583.597-20 - Legal;
ACÓRDÃO Nº 1407/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Integração Nacional
01 - TC 006.927/2006-0
Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
Interessado(s) : Adao Monteiro de Araujo, Amaro Leite da
Silva, Antonia Lima de Oliveira, Antonia Pereira da Silva, Antonio
Pereira Nascimento, Geraldo Roseno Leal, Josias Lopes De Oliveira
<!ID486404-4>
ACÓRDÃO Nº 1412/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143,
259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal
para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ACÓRDÃO Nº 1408/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério do Meio Ambiente
01 - TC 007.011/2006-5
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados: Glória Maria Moreira Falcão, Iclea Vilela Reis,
Jurema Couto Moraes, Lino Albarado de Azevedo, Teresa Cristina
Martins Silva, Waldy Lins Leal, Wenceslau Szubert
ACÓRDÃO Nº 1409/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério do Meio Ambiente
01 - TC 007.012/2006-2
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados : Glaudinei Itamar De Freitas, Hermogenes Rodrigues De Souza, Joao Marques Vital, Jose Almir Silva Silveira,
Leonidas Pereira Rocha, Maria Aliete de Jesus Lima, Maria Jose
Silva De Carvalho, Paulino Pereira, Raimundo Eriberto Santos De
Souza, Rizelda Borges de Azevedo, Samuel Alleyne Neto, Shigueco
Eiama, Terezinha de Souza
ACÓRDÃO Nº 1410/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério do Meio Ambiente
01- TC 007.013/2006-0
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados: Francisca Barros Nogueira Bento, Francisco
Puga Fagundes, Joao Carlos Fonseca Andreia, Jose Antonio Euzebio
, Jose Pereira Dutra, José Francisco Damiati, Manoel do Lago de
Figueiredo, Manoel Francisco da Silva Neto, Maria Luzinete Rabelo
da Silva, Sergio Mauricio Barbosa, Tadeu Tostes Linhares, Tomaz
Davi Mola, Ulisses Jose de Oliveira
ACÓRDÃO Nº 1411/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério do Meio Ambiente
01 - TC 007.017/2006-9
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados: Ermidio Ives de Andrade, Jacira Gadelha de
Lima, Joao da Silva Cruz Filho, Jodelia Costa Cardoso, Jorge dos
Santos, Jorge Juvenal de Sousa, Jose Bandeira, Josino Caetano, Luiz
Fernando de Sousa, Manoel Soares dos Santos, Maria Celia Alves,
Maria Jose Tavares Duarte, Maria Nice Mattos Amorim, Nercy Bento
de Souza, Odilon Bercoth, Percy Figueiredo de Almeida, Valdivino
Rosa Caixeta
69
ISSN 1677-7042
01 - TC 007.103/2006-9
Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Interessado: Maria Auxiliadora Barcelos Coura Nunes
ACÓRDÃO Nº 1413/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
01 - TC 007.109/2006-2
Unidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
Interessados: Claudia Carvalho Sena, Gentil Ventura dos
Santos, Paulo Cesar Teixeira
ACÓRDÃO Nº 1414/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
01 - TC 007.426/2006-0
Unidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
Interessado(s) : Adamilton Monteiro Carvalho, Adriana Maria de Aguiar Accioly, Adriana Paula Soares Ferreira, Aldalgiza Ines
Campolin, Alejandra Semiramis Albuquerque, Alessandra Monteiro
Salviano Mendes, Alethea Fernanda Lisboa Almeida, Alexandre
Branquinho Passos, Alexandre de Castro, Alexandre Rossetto Garcia,
Ana Karina Salman, Anderson Cleyton Gualberto de Sousa, Andrea
Pereira de Sousa Magalhaes, Benjamim de Souza Nahum, Bernadete
da Conceicao C G Pedreira, Bruno Coelho Soares, Camilla Souza de
Oliveira Braga, Carla Alessandra Timm, Carlos Alberto Soares Lubas, Carlos Alberto Souza dos Santos, Carlos Augusto dos Santos
Damasceno, Carlos Eduardo Sicoli Seoane, Cedenir Medeiros Scheer,
Cristina Pucci Hercos, Damaris de Araujo Alencar, Daniela Ferreira
Gusmao, Danielly Cristina Gomes da Trindade, Edilson Ribeiro da
Silva, Edilson Soares da Silva, Erica Alves da Silva, Ermano Correia
da Silva Junior, Everaldo Paulo de Medeiros, Fabio Pereira Santos,
Fernando Antonio de Padua Paim, Fernando Magela de Souza Silva,
Flavio de Faria Nunes, Francisco Mauro de Sousa, Francismar Correa
Marcelino, Geraldo Ribeiro de Sousa, Gilberto Ramal Maestre, Gilmar de Souza Silva, Gilmar Mendes Campos, Graciela Olivella Oliveira, Gustavo Porpino de Araujo, Haroldo Rodrigues Gomes, Henrique Barros Vieira, Henrique Vieira Rodrigues, Jaqueline Rosemeire
Verzignassi, Jonathas Silva dos Santos, Jose Maria Filippini Alba,
Jose Pedro Pereira Trindade, Jose Roberto Lima Nogueira, Karina
Neoob De Carvalho Castro, Lucas Barreto de Paula Ferreira, Luciana
Aquila de Jesus Franco, Lucio Luiz Rodrigues, Luis Carlos Stutz,
Marcelo Pelegrino Correa, Marcia Andrea Bulcao da Costa, Marcos
Fernando Ninomiya, Maria Felicita Salgado de Souza, Mario Alfredo
de Passos Saraiva, Muricio Facanha Pinheiro, Maurilio Fernandes de
Oliveira, Mirilete Oliveira dos Santos, Olivardo Faco, Osley Hugo de
Borba Brito, Paula Geron Saiz de Melo, Paulo Sergio Machado Portela, Priscila Alves Pedrosa, Rafaella De Andrade Mattietto, Renato
Ferreira Passos, Ricardo de Lima Sellos, Ricardo Luiz Oseko, Roberta Aparecida Carnevalli, Robson Rodrigues Santiago, Rodrigo Ferreira de Miranda, Rodrigo Vilela de Avelar Resende, Roselany de
Oliveira Correa, Sandra Aparecida Correa Nunes Carbo, Sandro Fabricio de Oliveira, Sebastiao Pires De Moraes Neto, Sebastiao Ribeiro
Xavier Junior, Sergio Ronaldo Furtado, Silvia Cristina Balasini, Silvia
Neto Jardim, Tatiana Perna Boia Menezes, Terezinha Gislene Rodrigues Alencar, Valter Udler Cromberg, Vanderlino Ferreira, Vicente
Eduardo Soares de Almeida, Vicente Xavier Compte, Vladimir Andrei Tarasiuk, Vladimir Bomfim Souza, Waldno da Silva Aquino,
Welisvaldo Goncalves Cunha
ACÓRDÃO Nº 1415/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
70
ISSN 1677-7042
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
01 - TC 007.752/2006-6
Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
INTERESSADOS (Nome, CPF, parecer CI): Benef - ADERITA NASCIMENTO DA SILVA - 537.842.514-04 - Legal; Benef AMARA LUCIA DOS SANTOS - 794.602.914-49 - Legal; Benef ANA CRISTINA LEITE MARINHO MAIA - 002.760.421-74 Legal; Benef - ASNATE BELIENE COSTA - 579.034.171-34 - Legal; Benef - BERNARDINO ROCHA DE CARVALHO 021.910.401-87 - Legal; Benef - CORINA MOREIRA VILHENA 578.952.791-49 - Legal; Benef - DJULLY ANNE URIAS DE GODOI - 012.096.921-12 - Legal; Benef - EDNA MARIA DA SILVA 224.314.544-87 - Legal; Benef - ELISAMA CRISTINA DUARTE
LINS - 016.159.661-45 - Legal; Benef - EMILIA BARBOSA DE
LUNA FREIRE - 116.995.838-97 - Legal; Benef - ERICO BEIJAMIN SIMOES ROCHA - 001.439.151-18 - Legal; Benef - EUDOCIA DUARTE LINS - 722.042.491-49 - Legal; Benef - EUNICE
MARIA DE JESUS SILVA - 690.031.655-72 - Legal; Benef - FRANCISCA MIRANDA PINHEIRO - 128.234.302-53 - Legal; Benef HELENA FERREIRA ROSARIO - 402.146.132-91 - Legal; Benef HERMENEGILDA SILVA DE MENEZES - 735.362.021-87 - Legal;
Benef - HILDA TEIXEIRA ANTONIO - 671.894.667-20 - Legal;
Benef - IOLANDA DA SILVA TAVARES - 599.172.961-15 - Legal;
Benef - IRACEMA DO SOCORRO NOGUEIRA RIBEIRO 251.337.302-25 - Legal; Benef - IRACEMA REIS - 571.878.513-91
- Legal; Benef - IRACI OLIVEIRA DA CUNHA - 112.449.172-49 Legal; Benef - JOSELMA BRITO ALVES - 002.112.031-57 - Legal;
Benef - JOSMARIO DE BRITO ALVES - 901.679.531-68 - Legal;
Benef - JOSMÉRIA BRITO ALVES - 002.112.021-85 - Legal; Benef
- LEONORA LIMA DA SILVA - 151.154.371-04 - Legal; Benef LINDALVA LINA BRANDÃO - 006.818.551-00 - Legal; Benef LUZIA LADISLAU DOS SANTOS - 633.004.274-87 - Legal; Benef
- MARCIA HELENA DE PAIVA ANUNCIAÇÃO - 947.319.936-87
- Legal; Benef - MARIA CARNEIRO DOS SANTOS - 009.662.42130 - Legal; Benef - MARIA DE FÁTIMA CABRAL DE FARIA 225.889.811-00 - Legal; Benef - MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MELO ARAÚJO - 209.979.571-15 - Legal; Benef - MARIA
GERALDA ABADIA BRITO FERREIRA - 344.080.701-06 - Legal;
Benef - MARIA IZABEL DE MORAES GOMES - 632.734.032-68 Legal; Benef - MARIA JOSE MENDES BOTELHO - 102.581.67149 - Legal; Benef - MARIA PEREIRA BARBOSA - 004.920.621-45
- Legal; Benef - MARIA SUDRE BATISTA - 488.263.241-15 Legal; Benef - MARIANA PIALARISSE AMARAL - 164.060.59832 - Legal; Benef - MATHEUS DA CUNHA SILVA - 508.543.99291 - Legal; Benef - MICHELLY URIAS DE GODOY - 012.096.81188 - Legal; Benef - MIRIÃ CRISTIANI DUARTE LINS 723.123.941-20 - Legal; Benef - NILZA CORTES MACIEL CARVALHO - 614.480.363-72 - Legal; Benef - OTAVIA SOARES PIMENTEL - 013.692.931-19 - Legal; Benef - PAULO JORGE DA
CUNHA SILVA - 508.544.022-68 - Legal; Benef - PEDRO VITOR
DE PAIVA ANUNCIAÇÃO - 015.004.286-80 - Legal; Benef - PERCILIA BATISTA DO CARMO - 224.436.651-00 - Legal; Benef RITA DE MORAES CARDOSO - 610.598.891-53 - Legal; Benef RONYELLY URIAS DE GODOY - 012.097.031-73 - Legal; Benef SEVERINA LADISLAU DOS SANTOS - 574.091.024-20 - Legal;
Benef - STELA GOMES DA SILVA - 022.301.728-08 - Legal; Benef
- TATIANA DIAS BRANDÃO - 999.969.441-15 - Legal; Benef TEREZINHA SIMOES DE LUCENA - 259.379.011-34 - Legal; Benef - VALDELICE RIBEIRO DE OLIVEIRA - 121.217.201-97 Legal; Benef - VITÓRIA CAROLINA DE PAIVA ANUNCIAÇÃO 015.004.276-08 - Legal; Benef - ZELIA PEREIRA DOS SANTOS 364.882.591-72 - Legal.
ACÓRDÃO Nº 1416/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
01 - TC 007.753/2006-3
Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
INTERESSADOS: (Nome, CPF, parecer CI): Benef - ANDREA RIBEIRO DE SOUSA - 274.566.248-10 - Legal; Benef ANITA ALVES GOMES DA SILVA - 173.051.874-53 - Legal; Benef
- ANTONIA MARIA GOMES - 735.461.194-87 - Legal; Benef CARMELIA FRANCISCA BARBOSA - 339.225.781-87 - Legal;
Benef - CENIRA CORREIA DO NASCIMENTO - 236.028.304-97 Legal; Benef - DJANIRA CORREIA DO NASCIMENTO 329.189.924-53 - Legal; Benef - FABIO SILVEIRA DE SOUZA 925.548.495-87 - Legal; Benef - HEIDE ZIEGLER - 403.841.018-87
- Legal; Benef - INACIO NOBORU WATANABE DOS SANTOS 884.115.758-53 - Legal; Benef - IRENE BARBOSA RIBEIRO 282.382.598-35 - Legal; Benef - ITALO BONFIM LEITAO 631.064.853-53 - Legal; Benef - LAURITA DE SOUZA OLIVEIRA
- 523.514.087-72 - Legal; Benef - LUZIA LOPES DE PAULA 586.366.507-63 - Legal; Benef - MACIEL DOS SANTOS SOUZA 776.517.745-15 - Legal; Benef - MARCOS HENRIQUE TIBERIO
LIMA - 628.245.973-72 - Legal; Benef - MARIA DE FÁTIMA DA
CRUZ BORGES OLIVEIRA - 518.201.295-00 - Legal; Benef - MARIA DO CARMO RODRIGUES DE DEUS - 477.774.941-04 - Le-
1
gal; Benef - MARIA DO SOCORRO DIAS BONFIM LEITAO 699.122.463-49 - Legal; Benef - MARIA GRACIETE AMORIM DA
CONCEIÇAO - 620.823.023-34 - Legal; Benef - MARIA MOREIRA
LIMA - 573.796.452-34 - Legal; Benef - MARIANA MARCELA
RODRIGUES CARDIA - 010.746.991-06 - Legal; Benef - MITSUKO WATANABE DOS SANTOS - 041.410.748-96 - Legal; Benef
- RAILDA MACHADO DOS SANTOS - 191.409.835-87 - Legal;
Benef - RAQUEL FELIX GOMES - 735.461.434-34 - Legal; Benef
- WANESSA JARINA MOREIRA LIMA - 699.256.072-72 - Legal.
ACÓRDÃO Nº 1417/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
01 - TC 007.757/2006-2
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento no Mato Grosso
INTERESSADOS: (Nome, CPF, parecer CI): Benef - ELEISON RONDON PEREIRA - 701.670.791-15 - Legal; Benef - ELIZABETE TEREZA RONDON PEREIRA - 706.066.331-20 - Legal;
Benef - HERONDINA MARIA DE JESUS - 158.631.901-91 - Legal;
Benef - MARCELINA RONDON PEREIRA - 428.049.141-00 - Legal; Benef - SEBASTIANA BOM DESPACHO SILVA DUQUE 000.643.181-09 - Legal; Benef - SOFIA LEOPOLDINA DA SILVA 692.196.801-49 - Legal;
ACÓRDÃO Nº 1418/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
01 - TC 007.786/2006-4
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento no Amazonas
INTERESSADOS: (Nome, CPF, parecer CI): Benef - ANGIOLINA DE ANGIOLIS SILVA - 114.621.162-72 - Legal; Benef ANTONIA FERREIRA OLIVEIRA - 077.743.382-68 - Legal; Benef
- ARGENTINA PRADO FREIRE - 215.626.442-20 - Legal; Benef CESAR MARINHO DE ARAUJO - 524.312.822-87 - Legal; Benef
- ELENISE DA SILVA MARINHO - 230.514.932-87 - Legal; Benef
- LUCIA JUCIANA MOREIRA FERREIRA - 614.490.752-15 - Legal; Benef - MARIA DO ROSÁRIO DA FONSECA - 035.445.91200 - Legal; Benef - MARIA GORETE CAVALCANTE 816.165.892-72 - Legal; Benef - MARIA MADALENA DA SILVA
SANTOS - 524.272.852-34 - Legal; Benef - MARIANA MENDES
VALENTE - 526.374.682-20 - Legal; Benef - NILZA DOS SANTOS
PRUDENTE - 214.965.872-00 - Legal; Benef - RAIMUNDO LACERDA DE SOUZA - 024.570.402-72 - Legal; Benef - REINALDO
ALEXANDRINO DE SOUZA - 793.978.402-15 - Legal; Benef SANTAMARIA DA SILVA OLIVEIRA - 313.178.712-00 - Legal.
ACÓRDÃO Nº 1419/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
01 - TC 007.790/2006-7
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento em Alagoas
Interessados: Jose Vanildo Cordeiro da Silva, Maria Cordeiro
Da Silva
ACÓRDÃO Nº 1420/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
INTERESSADOS: (Nome, CPF, parecer CI): Benef ADAIR MOREIRA DOS SANTOS - 907.353.906-49 - Legal; Benef
- ALBERTINA MENEZES MIBIELLE - 277.825.576-15 - Legal;
Benef - ANGELA MAGALHÃES DUARTE DA SILVEIRA 198.164.056-87 - Legal; Benef - ANGELINA APOLONIO DA SILVA - 005.201.596-32 - Legal; Benef - ASTREA ALVIM LOPES DE
REZENDE - 935.421.196-87 - Legal; Benef - BERTA GRINBERG 160.513.436-87 - Legal; Benef - DAGMAR VIANA DA CONCEICAO FERREIRA - 721.969.556-04 - Legal; Benef - DEBORA
CAROLINA DOS SANTOS - 014.833.866-60 - Legal; Benef - ESTHER CAETANO RAMOS - 385.306.356-04 - Legal; Benef - EVA
CYRINO DE BRITO - 015.069.686-86 - Legal; Benef - EVARISTA
PHILOMENA DE ALMEIDA - 229.909.686-87 - Legal; Benef ISALTINA ALVES MARTINS - 035.201.416-47 - Legal; Benef Irene Corrêa Lopes - 975.536.386-68 - Legal; Benef - JOANA DE
ARAUJO CARVALHO - 082.814.326-91 - Legal; Benef - LUCI
FERNANDES FERREIRA DE CASTRO - 472.208.726-15 - Legal;
Benef - MARIA AMELIA DE SOUZA BUENO - 197.894.836-00 Legal; Benef - MARIA ANTONIA DOS SANTOS - 737.947.406-53
- Legal; Benef - MARIA AUGUSTA BELO DORNELLES 425.103.336-15 - Legal; Benef - MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA
ROCHA - 798.467.856-15 - Legal; Benef - MARIA AUXILIADORA
DO CARMO - 792.217.696-15 - Legal; Benef - MARIA CARMEN
RATTON SABINO DE FREITAS - 032.096.696-86 - Legal; Benef MARIA DA GLORIA QUINTAO REIS - 013.612.586-75 - Legal;
Benef - MARIA EFIGENIA DE MOURA GONZAGA 465.057.506-06 - Legal; Benef - MARIA EFIGENIA MAGALHAES
ANDRADE - 477.905.476-15 - Legal; Benef - MARIA JOSE DOS
SANTOS PINHO - 557.178.026-68 - Legal; Benef - MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS - 961.615.406-06 - Legal; Benef - MARIA XAVIER DOS SANTOS - 739.026.916-20 - Legal; Benef MATHEUS FERNANDES MONTEIRO DE CASTRO 059.319.216-80 - Legal; Benef - NAIR DE AMORIM SILVA 024.564.626-45 - Legal; Benef - NATHALIA FERNANDES MONTEIRO DE CASTRO - 059.319.206-09 - Legal; Benef - OLGA
FERREIRA DA COSTA - 032.319.806-66 - Legal; Benef - PRISCILA DUARTE DA SILVEIRA - 054.924.186-88 - Legal; Benef REGINA CELIA MARTINS dos Santos - 065.130.366-40 - Legal;
Benef - RENATA FERREIRA BARCELOS - 012.980.556-44 - Legal; Benef - ROBSON FERREIRA BARCELOS - 047.204.486-90 Legal; Benef - ROSA DALIA DE OLIVEIRA - 003.543.986-60 Legal; Benef - TEREZINHA DE JESUS ANDRADE - 373.583.32687 - Legal; Benef - Umbelina Henriques Carvalho - 284.894.386-68
- Legal; Benef - YOLANDA MARIA HELIODORA DELBEN MORAS - 013.083.146-80 - Legal; Benef - ZILDA EVANGELISTA
DUARTE - 408.796.826-04 - Legal.
ACÓRDÃO Nº 1421/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
01 - TC 007.797/2006-8
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento no Amapá
Interessado: Elvira da Silva Araujo
ACÓRDÃO Nº 1422/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
01 - TC 007.834/2006-3
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento no Piauí
Interessados: Antonina Absolon da Costa, Jessica Nunes dos
Santos, Raimunda Maria da Graca Santos, Sebastiana Mendes da
Silva Penha, Zelia Rodrigues de Azevedo Silva
ACÓRDÃO Nº 1423/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
01 - TC 007.795/2006-3
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento em Minas Gerais
01 - TC 007.861/2006-0
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento no Pará
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Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
INTERESSADOS (Nome, CPF, parecer CI): Benef ADAILTON DE JESUS ARAUJO DA ROSA - 517.963.842-91 Legal; Benef - ADAMOR LIMA DA ROCHA - 767.203.302-68 Legal; Benef - ADELAIDE PEIXOTO DE MELO SANTOS 511.379.092-34 - Legal; Benef - ADILTON LUIZ ARAUJO DA
ROSA - 517.963.682-53 - Legal; Benef - AILTON DO SOCORRO
ARAUJO DA ROSA - 650.995.402-87 - Legal; Benef - ALAILSON
LIMA DA ROCHA - 767.203.222-49 - Legal; Benef - ALMERI
PEREIRA DOS REIS - 232.175.292-00 - Legal; Benef - AMAZONIA BOTELHO DE ANDRADE - 014.501.232-87 - Legal; Benef
- ANTONIO CLARO DO NASCIMENTO - 003.074.402-49 - Legal;
Benef - BENEDITA DOS SANTOS DA SILVA - 263.286.822-04 Legal; Benef - CARMEN DE JESUS OLIVEIRA - 205.752.462-00 Legal; Benef - CATIMA GOMES SFAIR - 511.909.822-34 - Legal;
Benef - CRISOLITA BARBOSA SOARES - 694.766.402-00 - Legal;
Benef - ELCIDA SOARES LIMA - 482.753.602-34 - Legal; Benef ELZA DE NAZARETH LOBO SOARES - 759.440.142-53 - Legal;
Benef - ESTHER SENNA DOS SANTOS - 574.874.302-78 - Legal;
Benef - FATIMA GOMES SFAIR - 511.796.012-20 - Legal; Benef GUILHERMINA COSTA MORAES - 414.229.452-00 - Legal; Benef - IDALICE MELO PEREIRA - 080.826.932-15 - Legal; Benef ILMA SOARES LIMA - 261.851.482-34 - Legal; Benef - JOANA
DOS SANTOS OLIVEIRA - 472.538.352-04 - Legal; Benef - JOANA MARIA DE BRITTO MELLO RETTELBUSCH - 511.999.20215 - Legal; Benef - LUZIA PEREIRA DA SILVA - 338.243.122-04
- Legal; Benef - MARCELONA SOARES DE LIMA - 268.148.20200 - Legal; Benef - MARCIO MELO PEREIRA - 655.502.182-91 Legal; Benef - MARIA ALDENIZA SILVA COSTA - 194.116.26220 - Legal; Benef - MARIA DA SILVA LIMA - 472.442.832-53 Legal; Benef - MARIA DE ALMEIDA BARROSO - 195.221.342-87
- Legal; Benef - MARIA DE LOURDES SOUSA DA SILVA 205.123.092-72 - Legal; Benef - MARIA DE NAZARE LOPES DE
LIMA - 742.333.272-00 - Legal; Benef - MARIA DO CARMO
SANTOS SILVA - 260.203.862-87 - Legal; Benef - MARIA DOS
ANJOS DA CONCEICAO BELEM - 147.888.702-82 - Legal; Benef
- MARIA ESTER ROCHA NEVES - 126.182.922-00 - Legal; Benef
- MARIA FLORINDA ASSUNCAO SILVA - 439.727.302-25 - Legal; Benef - MARIA GERTRUDES PEREIRA NOGUEIRA 558.300.992-68 - Legal; Benef - MARIA MARGARIDA ARAUJO
DA ROSA - 129.157.852-87 - Legal; Benef - MARLY UCHOA
DINIZ DE FIGUEIREDO - 020.225.752-53 - Legal; Benef - RAIMUNDA DE SOUZA BRIGIDO - 185.351.782-87 - Legal; Benef RAIMUNDA DO VALE TAVARES - 489.500.252-72 - Legal; Benef
- RAIMUNDA IRACEMA DA COSTA - 263.744.472-04 - Legal;
Benef - SEBASTIANA MACIEL DE SOUZA - 509.702.082-00 Legal; Benef - TEREZINHA CORDEIRO DA SILVA - 008.347.50287 - Legal; Benef - VITALINA PANTOJA QUEIROZ - 044.647.89706 - Legal.
ACÓRDÃO Nº 1424/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
01 - TC 007.872/2006-4
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento no Maranhão
Interessados: Aleson Souza dos Santos, Ana Celia Rodrigues
Ribeiro, Arilson Souza dos Santos, Benedita Rogrigues Valporto,
Filomena da Silva Pinto
ACÓRDÃO Nº 1425/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério da Educação
01 - TC 003.442/2003-0
Unidade: Representação do MEC no Rio de Janeiro
Interessados: Almira Leite Moreira, Benedita Santos da Hora, Celia Santos Raposo, Denancy do Souto Duarte, Ignez Pinto
Ribeiro, Nice Da Fonseca Glielmo, Vilma Ribeiro Gomes de Menezes, Zuleide dos Santos Rebello
ACÓRDÃO Nº 1426/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
Ministério Da Fazenda
01 - TC 003.428/2006-6
Unidade: Gerência Regional de Administração/PE
INTERESSADOS: ( Nome, CPF, parecer CI ): Benef - ALDARA DA ROSA OITICICA RODRIGUES - 584.499.304-72 - Legal; Benef - ALEXANDRE CONCEIÇAO PAIVA - 046.030.424-00 Legal; Benef - CASSANDRA CYBELLE CAVALCANTI DO NASCIMENTO - 024.124.954-67 - Legal; Benef - CELIA CONCEIÇAO
PAIVA - 051.726.754-34 - Legal; Benef - CLAUDETE CAVALCANTI DO NASCIMENTO - 420.427.634-20 - Legal; Benef - CORINA MONTEIRO DOS SANTOS - 007.568.924-30 - Legal; Benef
- DORACY HORACIO GERALDO - 858.799.164-72 - Legal; Benef
- DULCE DE OLIVEIRA SANTANA - 293.067.104-10 - Legal;
Benef - DULCE LEAL ALVES - 267.514.718-40 - Legal; Benef ELAINE ARRUDA OLIVEIRA - 520.943.404-49 - Legal; Benef ENAIDE DE ALENCAR VIDAL PIRES - 372.746.514-04 - Legal;
Benef - EROTILTES MARIA BARBOSA - 186.852.854-53 - Legal;
Benef - EUNICE FERREIRA DA SILVA - 013.376.754-07 - Legal;
Benef - GETULIO LUIZ ALVES DA SILVA LINS - 039.126.694-22
- Legal; Benef - HILDA ALVES DA SILVA - 017.594.262-53 Legal; Benef - INALDA SILVEIRA MOTA - 008.856.084-88 - Legal; Benef - IRACILDA ALVES DA SILVA LINS - 095.966.314-20
- Legal; Benef - IVANEIDA GUEIROS VILELA DA SILVA 318.765.604-87 - Legal; Benef - IVANIL FERREIRA DE SOUZA 039.438.304-46 - Legal; Benef - JANE MARIA ALVES PEREIRA
- 167.343.864-49 - Legal; Benef - JOSEFA CAVALCANTI DA SILVA - 141.722.594-72 - Legal; Benef - MAGALY SOARES RODRIGUES - 030.669.084-53 - Legal; Benef - MARIA APPARECIDA
FERREIRA DE MELLO - 009.919.264-04 - Legal; Benef - MARIA
HELIA SAMPAIO RIBEIRO - 007.998.204-23 - Legal; Benef - MARIA JOSE DE LIMA - 020.624.164-07 - Legal; Benef - MARIA
LUZINETE DE LIMA - 793.704.974-04 - Legal; Benef - MARIA
RUTH ANDRADE DE MEDEIROS - 518.969.234-53 - Legal; Benef
- NEUZA DE ALMEIDA PINHEIRO - 189.254.564-00 - Legal;
Benef - NORMA DINIZ SILVA - 194.451.564-04 - Legal; Benef QUITERIA MARIA FERREIRA DE BARROS - 304.729.384-87 Legal; Benef - RUBEA ALVES DA SILVA - 008.466.334-00 - Legal;
Benef - SEVERINA ALVES DA CRUZ - 010.157.724-98 - Legal;
Benef - SILVIA FREITAS DE CARVALHO PEREIRA 298.182.494-53 - Legal; Benef - TEREZINHA DOS SANTOS BARBOSA - 052.295.267-42 - Legal; Benef - VALERIA MARCIA DE
BARROS SANTOS - 173.127.284-72 - Legal; Benef - VANETE DA
SILVA - 137.589.694-68 - Legal; Benef - ZENAIDE MENEZES DE
OLIVEIRA CAVALCANTI - 189.940.834-72 - Legal; Benef - josefa
maria da silva - 189.978.564-72 - Legal.
ACÓRDÃO Nº 1427/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I,
da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Fazenda
01 - TC 009.755/2005-9
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF) : Marcelo Adolfo Moser (217.282.40972), Augusto Braúna Pinheiro (331.671.335-20), Nilo José Panazzolo
(166.417.280-72), Cirano da Silva Neiva (275.352.151-49), Douglas
Ramiro Capela (597.814.597-00), Gil Aurélio Garcia (047.999.76672)
Entidade/Órgão: BB LEASING COMPANY LTD
ACÓRDÃO Nº 1428/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se
as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
01 - TC 010.673/2003-8
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF) : Jorge Lima Hetzel, (072.757.810-34);
Jorge Ricardo Hoff, (008.859.910-87); Míriam da Costa Oliveira,
(228.557.340-53), Carlos Alberto Melgarejo Sanches (201.298.23015), José Eduardo Winter (477.043.650-53), Nelson Pires Ferreira
(000.301.390-15), Bruno Carlos Palombini (000.854.300-30), Paulo
Roberto Chaves Cirne Lima (000.980.600-82), José Sperb Sanseverino (001.011.680-04), Germano Mostardeiro Bonon (007.411.08291), Ligia Maria Barbosa Coutinho (085.517.740-34)
Entidade/Órgão: Fundação Faculdade Federal de Ciências
Médicas de Porto Alegre
Determinações:
1 - que a Unidade aprimore as técnicas para a fixação das
metas, físicas e financeiras, referente aos programas de governo sob
sua gerência, bem como dos indicadores e parâmetros que permitam
o acompanhamento das suas execuções, e que tornem possível avaliar
os resultados das ações, descrevendo-os no Relatório de Gestão, a fim
de atender ao disposto no anexo II da DN/TCU nº 62/2004.
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ISSN 1677-7042
2 - que a Entidade ao firmar convênios semelhantes ao Convênio/SESu nº 154/2001, faça incluir os terceiros executores no termo
de convênio, e observe, ainda, que deverão ser elaborados processos
licitatórios de forma a cumprir a Lei 4320/64, IN/STN 01/97 e Lei
8666/93.
3 - que a Entidade aprimore seu processo de planejamento de
compras, a fim de evitar fracionamento de despesas e o descumprimento de inciso I, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93.
4 - que a Unidade abstenha-se de incluir, em contratos, cláusulas cujo teor seja vedado pela Lei nº 8.666/93 ou que na prática não
possam ser cumpridas, pois comprometem o caráter competitivo do
processo licitatório.
5 - que a Entidade rescinda, se ainda não fez, os contratos de
assessores jurídicos firmados em desacordo com a Lei nº 11.178/05,
art. 30, § 2º (LDO/2005) e com o Decreto nº 2.271/97.
6 - que a Entidade promova a imediata regularização do
pagamento da GED, em desacordo com as atividades realizadas pelo
docente de matrícula nº 1251355, se ainda não o fez.
ACÓRDÃO Nº 1429/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
no art. 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno, na linha dos
pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se
as determinações sugeridas.
Ministério da Integração Nacional
01 - TC 003.618/2004-4
Classe de Assunto : II
Responsável (CPF) : Adelmar Moreno Benvindo
(007.008.003-87), ex-Prefeito
Entidade/Orgão: Prefeitura Municipal de Bom Jesus - PI
Determinações:
1 - arquivar o processo, sem julgamento de mérito, pela
ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular; e
2 - seja encaminhada cópia da deliberação, bem como da
instrução ao Responsável.
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ACÓRDÃO Nº 1430/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c
o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU
e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar
a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão
proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de
erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado.
Ministério da Saúde
01 - TC 001.896/2006-9
Classe de Assunto : II
Responsável (CPF) : José Henrique Lovato (061.753.61806), ex-Prefeito
Entidade/Órgão: Município de Manduri - SP
Determinação: Retificar o Acórdão nº 969/2006 - 2ª Câmara,
para correção de erro material, onde se lê “João Henrique Lovato”,
leia-se “José Henrique Lovato”.
ACÓRDÃO Nº 1431/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c
o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU
e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar
a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão
proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de
erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado.
Ministério da Saúde
02 - TC 002.190/2001-0
Classe de Assunto : II
Responsável (CPF) : João Alves dos Santos (155.595.56572)
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Itabaiana/SE
Determinação: Alterar Acórdão nº 31/2006-TCU-2ª Câmara,
de forma a corrigir o valor do débito constante em seu item 9.3, onde
se lê, “R$ 54.868,80”, leia-se “R$ 86.543,57”, dando ciência às
partes e terceiros interessados, na forma prevista nos artigos 2º, inciso
VII, e 8º da Resolução TCU nº 170, de 30/6/2004, e OS-Segecex nº
10, de 27/10/2005.
ACÓRDÃO Nº 1432/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143
72
ISSN 1677-7042
do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, ordenar o arquivamento do
processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas.
Ministério da Saúde
01 - TC 015.104/2004-4
Classe de Assunto : III
Entidade/Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em
Pernambuco
Responsáveis (CPF): Letícia Flora Alves, Elisabeth Barbosa
de Araújo, Valdenice Maria da Silva, Verônica de Carvalho Noya
Oliveira, Luciana Maciel Pereira de Souza, Dileuza Silva do Monte
Lima, Cláudia Seabra Alves Coutinho, Maria do Carmo Souza Andrade, João Chagas de Lima (Não constam os CPFs)
Determinações/Recomendações:
1 - Recomendar ao Ministério da Saúde que:
1.1 - realize estudos com vistas à adequação de suas normas
internas de distribuição de competências à efetiva execução de tarefas
realizadas no âmbito do Ministério, de forma a evitar distorções como
a ocorrida com o disposto nos incisos V e VI, do art. 145, da Portaria
n.º 2123/04, os quais prevêem atribuições para o Setor de Serviços de
Habilitação e Análise de Projetos do Núcleos Estadual do Ministério
da Saúde em Pernambuco, que, efetivamente, são executadas pela
Coordenação Geral de Investimentos em Saúde- CGIS do MS, em
Brasília;
1.2 - dote o quadro de pessoal do Núcleo estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco de profissionais tecnicamente qualificados com vistas a que aquele núcleo possa desempenhar as funções de acompanhamento de convênios referentes a obras, de forma a
garantir a fiscalização da boa e regular aplicação dos recursos públicos por parte dos partícipes de convênios com o Ministério da
Saúde.
2 - Recomendar:
2.1 - à Coordenadoria de Acompanhameto e Avaliação de
Contratos e Convênios do FNS - CAAV que normatize o procedimento de inclusão e exclusão de convênios da relação semestralmente enviada para os Serviços de Acompanhamento e Análise de
Prestação de Contas dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde,
de forma a garantir a obediência aos critérios previamente definidos
para escolha dos convênios que deverão ser fiscalizados pelos núcleos
estaduais.
3 - Determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde
em Pernambuco que:
3.1 - quando solicitar à CAAV exclusão e inclusão de convênios no plano de visitas semestral, fundamente a escolha dos convênios excluídos e incluídos, considerando os critérios de prioridades
indicados semestramente pela CAAV;
3.2 - em caso de ausência de técnicos especializados para
fiscalizar convênios relacionados no Plano de Visita Semestral, solicite tais profissionais à CAAV, conforme previsto no item 5 do
MEMO 153/MS/FNS/CGAPC/CAAV, de 20/07/04, e equivalentes;
3.3 - abstenha-se de emitir pareceres de aprovação para convênios em cujas prestações de contas não tenha sido expressamente
demonstrada a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio,
conforme dispõe o art. 4º, § 4º, da IN/STN 01/97;
3.4 - quando a movimentação da conta específica do convênio não se realizar, exclusivamente, mediante cheque nominativo,
ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo banco central do brasil, em que
fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor, abstenha-se de emitir parecer de aprovação de convênios, de
forma a atentar para o art. 20 da IN/STN 01/97, garantido, assim, a
não reincidência do ocorrido quando da análise do Convênio
1856/00;
3.5 - na ocasião do recebimento da documentação relativa às
prestações de contas parciais, verifique se estão presentes todos os
documentos previstos no art. 32 da IN/STN 01/97, com vistas a evitar
transferências indevidas de recursos federais a convenentes que tenham apresentados suas prestações de contas de forma incompleta,
conforme ocorrido com o Convênio nº 2477/2002;
3.6 - diligencie município de Iati para que este município
comprove a aplicação dos recursos transferidos por meio do Convênio
nº 1714/01, demostrando, mediante todos os extratos bancários da
respectiva conta específica, a correta aplicação desses recursos no
objeto do referido convênio, em especial a do item n.º 1 da Relação
de Pagamentos apresentada ao Ministério da Saúde, no valor R$
150.000,00, sob pena de instauração de tomada de contas especial;
3.7 - diligencie o município de Custódia no sentido de instálo a comprovar, mediante documentos hábeis e idôneos, o nexo de
causalidade entre a despesa descrita no item 01 da relação de pagamentos do convênio nº 1856/00, firmado com o ms, e o saque da
conta específica desse convênio, no valor de r$ 97.000,00, realizado
em 04/01/2002, sob pena de instauração de tomada de contas especial;
3.8 - diligencie o município de Santa Terezinha no sentido de
instá-lo a comprovar, mediante o respectivo extrato bancário da conta
específica do convênio nº 1747/99, firmado com o Fundação nacional
de Saúde, o nexo de causalidade entre a despesa referente à primeira
medição da obra objeto desse convênio, e os recursos repassados por
essa fundação;
3.9 - Informe ao TCU, no prazo de 120 dias, quais medidas
foram tomadas em razão das determinações contidas nos itens 6 , 7 e
8 acima.
1
4 - Retirar o sobrestamento imposto às contas do Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco atinentes aos exercício de 2003 (TC 006.129/2004-4).
5 - Arquivar os presentes autos, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento das determinações emanadas, nos itens
VI, VII, VIII e IX acima, em conformidade com o art. 250, II, in fine,
do Regimento Interno do TCU.
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
Interessado: Secretaria de Controle Externo de Santa Catarina - TCU
Responsáveis (CPF) : Edson Busch Machado, Sylvio Sniecikovski, Carlos Adauto Virmond Vieira, Carlos Adauto Virmond
Vieira, Rodrigo Meyer Bornholdt (Não constam os CPFs)
Determinações/Recomendações:
1 - Seja considerada parcialmente procedente a presente representação tendo em vista a constatação de irregularidades e/ou
impropriedades/falhas, das quais não resultaram danos ao Erário;
ACÓRDÃO Nº 1433/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143
do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, ordenar o arquivamento do
processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas.
2 - determinar:
2.1 - à Fundação Cultural de Joinville para que, quando da
execução de projetos, nos termos da Lei nº 8.313/91 e do Decreto nº
1.494/95:
2.1.1 - formule o plano de aplicação prevendo os seus reais
gastos e/ou solicite tempestivamente sua correção, elaborando a relação de pagamentos e outros relatórios de acordo com os valores
autorizados pelo MinC, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.313/91, e
arts. 6º e 7º da Portaria MinC nº 46/1998;
Ministério da Aeronáutica
01 - TC 002.813/2006-0
Classe de Assunto : VI
Entidade/Órgão: Parque de Material Aeronáutico do Galeão
Interessado: Ministério Público Federal no Estado do Rio de
Janeiro - MPRJ
Responsáveis (CPF) :Antônio de Medeiros Conde CPF
335.397.587-04; Eduardo José Pastorelo CPF 869.447.898-68; Jorge
Luiz da Silva Pereira CPF 408.804.357-04; Verner Menna Barreto
Stock (CPF não consta); Jorge Esteves CPF 509.066.667-91.
Recomendações/Recomendações:
1 - determinação à Unidade Gestora para que observe os
requisitos constantes da Lei 8.666/1993 no tocante à formalização de
editais de licitação, de contratos e dos processos administrativos de
gestão respectivos, ante as seguintes constatações:
1.1 - divergência entre o objeto previsto na licitação e o
contratado, constituindo inobservância do requisito de vinculação ao
objeto convocatório, art. 3 (Concorrência 003/PAMAGL/2002 e Contrato 002/PAMAGL/2002; Concorrência 001/PAMAGL/2003 e Contratos 007 e 017/PAMAGL/2003 001/PAMAGL/2004; Concorrência
005/PAMAGL /2004 e Contrato 005/PAMAGL/2004);
1.2 - falta de caracterização adequada do objeto da licitação
- arts. 6o, IX, e 40, I (TP 001/PAMAGL/2001 e Concorrência 001/PAMAGL/2003);
1.3 - falta de recursos suficientes para a realização da licitação - art. 7o, III (Concorrência 001/PAMAGL/2003);
1.4 - cobrança de valor excessivo pelo edital - art. 32, §5o, da
Lei 8.666/1993 (Concorrências 003/PAMAGL/2002 e 001/PAMAGL/2003);
1.5 - ausência de numeração seqüencial no processo administrativo de gestão referente a licitações conduzidas pelo órgão caput do art. 38 (processos relativos às licitações TP 001/PAMAGL/2001, Concorrências 003/PAMAGL/2002, 001/PAMAGL/2003 e
005/ PAMAGL/2004);
1.6 - falta da juntada de cópia do edital de licitação no
processo administrativo respectivo - art. 38, I (Concorrência 003/PAMAGL/2002);
1.7 - não arquivamento do contrato no processo administrativo - art. 38, X (processo relativo ao Contrato 002/PAMAGL/2002);
1.8 - ausência da especificação de prazo e das condições de
entrega do objeto da licitação - art. 40, II (Concorrência 005/PAMAGL/2004);
1.9 - imprevisão do preço estimado - art. 40, §2o, II (Concorrências 003/PAMAGL/2002 e 005/PAMAGL/2004);
1.10 - ausência de critérios de atualização monetária entre a
data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento - art.
55, III (Contratos 002/PAMAGL/2002, 007 e 014/ PAMAGL/2003,
001 e 005/PAMAGL/2004);
1.11 - execução de tarefas antes do início da eficácia do
contrato - art. 61, parágrafo único (Contrato 001/PAMAGL/2004);
1.12 - acréscimo contratual superior ao legalmente permitido
- art. 65, §1o (Contrato 005/PAMAGL/2004);
1.13 - falta do termo de recebimento definitivo - art. 73, I, b
(processos administrativos dos Contratos 005/PAMAGL/2001, 007 e
014/ PAMAGL/2003, 001 e 005/PAMAGL/2004).
2.1.2 - observe a Lei de Licitações, nº 8.666/93, em especial:
autuando processo administrativo (arts. 38 e 40, § 2º); encaminhando
convites também para empresas locais/regionais, de forma a buscar a
proposta mais vantajosa para a administração; a existência de três
propostas válidas em cartas-convite, bem como das justificativas para
a sua falta de repetição (art. 22, §§ 3º e 7º e Súmula/TCU nº 248);
planejando adequadamente as suas despesas de forma a não ultrapassar limite para dispensa (art. 23, § 2º); e publicando as dispensas
e/ou inexigibilidades (art. 26);
2.1.3 - cumpra a Lei nº 4.320/64, art. 63, c/c o Decreto nº
93.872/86, art. 36; a Portaria/MinC nº 46/98, art. 35; a IN Conjunta nº
1/1995, do MinC/MF, art. 10; e o Roteiro para Prestação de Contas
do Mecenato, no tocante aos comprovantes de despesas e receitas,
inclusive no caso de prestação de serviços, fazendo constar dos mesmos a necessária discriminação (produto/serviço, fornecedor/prestador, período, local, etc.);
o
2 - à Secex:
2.1 - encaminhar cópia da Instrução e Acórdão proferido por
este Tribunal à autoridade representante;
2.2 - arquivar dos autos com fulcro no art. 169, IV, do
Regimento Interno.
ACÓRDÃO Nº 1434/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143
do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, ordenar o arquivamento do
processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas.
Ministério da Cultura
01 - TC 015.160/2005-1
Classe de Assunto : VI
Entidade/Órgão: Escola do Teatro Bolshoi no Brasil - Fundação Cultural de Joinville
2.1.4 - observe a Lei nº 4.320/64, art. 63, § 2º, inciso III, e
a IN/MinC nº 1/2000, com relação a despesas com o acompanhamento e auditoria independente externa para os projetos culturais,
artísticos e audiovisuais;
2.1.5 - mantenha permanente e efetivo controle sobre o seu
material bibliográfico, realizando inclusive anualmente o correspondente inventário analítico físico, nos termos do art. 96 da Lei nº
4.320/64;
2.1.5 - providencie cadastro atualizado de agenciadores, nos
termos do art. 18, §§ 7º e 9º, do Decreto nº 1.494/95;
2.1.6 - nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/64, c/c o art. 36
do Decreto nº 93.872/86, do art. 35 da Portaria MinC nº 46/98, e do
art. 10 da IN Conjunta MinC/MF nº 1/1995, quando da realização de
pagamento à empresa Paramount Advisory Services, por professores
colocados à disposição da Escola, exija que constem do documento
de cobrança/pagamento dados que permitam identificar adequadamente o serviço executado, tais como: nome do professor, período
dos trabalhos (dia, mês e ano), valores individual e total, etc.;
3 - determinar à Escola do Teatro Ballet Bolshoi no Brasil
para que, quando da execução de projetos, nos termos da Lei
8.313/91 e do Decreto 1.494/95:
3.1 - formule o plano de aplicação prevendo os seus reais
gastos e/ou solicite tempestivamente sua correção, elaborando a relação de pagamentos e outros relatórios de acordo com os valores
autorizados pelo MinC, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.313/91, e
arts. 6º e 7º da Portaria MinC nº 46/1998;
3.2 - cumpra a Lei nº 4.320/64, art. 63, c/c o Decreto nº
93.872/86, art. 36; a Portaria/MinC nº 46/98, art. 35; a IN Conjunta nº
1/1995, do MinC/MF, art. 10; e o Roteiro para Prestação de Contas
do Mecenato, no tocante aos comprovantes de despesas e receitas,
inclusive no caso de prestação de serviços, fazendo constar dos mesmos a necessária discriminação (produto/serviço, fornecedor/prestador, período, local, etc.);
3.3 - observe a Lei nº 4.320/64, art. 63, § 2º, inciso III, e a
IN/MinC nº 1/2000, com relação a despesas com o acompanhamento
e auditoria independente externa para os projetos culturais, artísticos
e audiovisuais;
3.4 - mantenha permanente e efetivo controle sobre o seu
material bibliográfico, realizando inclusive anualmente o correspondente inventário analítico físico, nos termos do art. 96 da Lei nº
4.320/64;
3.4 - providencie cadastro atualizado de agenciadores, nos
termos do art. 18, §§ 7º e 9º, do Decreto nº 1.494/95;
3.5 - nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/64, c/c o art. 36
do Decreto nº 93.872/86, do art. 35 da Portaria MinC nº 46/98, e do
art. 10 da IN Conjunta MinC/MF nº 1/1995, quando da realização de
pagamento à empresa Paramount Advisory Services, por professores
colocados à disposição da Escola, exija que constem do documento
de cobrança/pagamento dados que permitam identificar adequadamente o serviço executado, tais como: nome do professor, período
dos trabalhos (dia, mês e ano), valores individual e total, etc.;
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
4 - encaminhar cópia da Instrução e do Acórdão proferido
por este Tribunal, à Procuradoria da República no Município de
Joinville, à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Cultura;
e
6. TC-010.117/2006-6 - Allan Carlos de Souza Marques;
Alysson Frank de Castro e Sousa; Danielle Veras Pearce; Fabiana
Silva Ribeiro; Fernanda Franklin da Costa Ramos; João Batista Sobrinho; Nilton Celso Costa de Souza; Pedro de Abreu Falcão.
ACÓRDÃO Nº 1438/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
5 - arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 1435/2006 - 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento
no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143
do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, ordenar o arquivamento do
processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª
Câmara, em Sessão de 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso
IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para
considerá-la parcialmente procedente, promovendo-se, em seguida, o
seu arquivamento, sem prejuízo de que seja encaminhada cópia desta
deliberação e dos autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás para ciência e adoção das providências cabíveis:
Ministério da Educação
01 - TC 005.911/2006-5
Classe de Assunto : VI
Entidade/Orgão: Prefeitura Municipal de São João Batista SC
Responsáveis (CPF): Jair Sebastião de Amorim, ex-Prefeito,
e Aurino Argemiro Teixeira, ex-Vice-Prefeito (Não constam os
CPFs).
Interessados: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Recomendações/Determinações:
1 - arquivar o processo, uma vez cumprido o objetivo para o
qual foi constituído; e
2 - sejam enviados aos interessados, o TCE/SC e o FNDE/MEC, cópia da Instrução e do Acórdão proferido por este Tribunal, a fim de adotarem as medidas que julgarem pertinentes.
Prefeituras Municipais do Estado de Goiás
1. TC-015.244/2005-3
Classe de Assunto: VI
Entidade: Município de Goiânia/GO.
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Goiás -TCM/GO.
d) Auditor Marcos Bemquerer Costa (Relações nºs 81 a
83 e 205).
ACÓRDÃO Nº 1436/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª
Câmara, em Sessão de 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC-008.313/2006-0 - André Luiz Bargetzi Teixeira de
Carvalho; Celeida de Lourdes Dias Toledo; Cleonice Leal de Meneses; Divaneuza Cardoso Godoy; Geraldo Felix de Alencar; Joel
Figueiredo de Souza; João Gomes e Silva; Maria do Socorro Leite
Ferreira Brasilino; Tânia Carneiro Barbosa.
ACÓRDÃO Nº 1437/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª
Câmara, em Sessão de 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e
260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1.1.3. adote mecanismos mais eficazes quanto aos registros
de freqüência dos servidores desta Delegacia;
1.1.4. revise todas as situações de pagamento pelo exercício
de funções gratificadas com o intuito de verificar possíveis ocorrências de pagamentos em duplicidade pelo exercício de funções;
1.1.5. reveja as datas de aposentadorias informadas no Sistema SIAPE e, também, solicite providências à CGRU/MTE com a
finalidade de equacionar inconsistências nos lançamentos de informações no referido sistema;
1.1.5. cumpra sua competência legal, atendendo tempestivamente as demandas dos órgãos públicos por emissão de laudos de
periculosidade e insalubridade; e
1.2. à Secex/SC que acompanhe o cumprimento da determinação 1.1.2 acima e, remeta cópia das fls. 141 a 143 dos presentes
autos para a Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego, para subsidiar a realização de estudos visando a
atender as demandas dos órgãos públicos pelos laudos periciais de
periculosidade e insalubridade.
1.3. à Secretaria Federal de Controle Interno que se manifeste, nas próximas contas da Unidade, acerca do cumprimento das
determinações constantes do subitem 1.1 supra.
<!ID486404-6>
ACÓRDÃO Nº 1441/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
ACÓRDÃO Nº 1439/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª
Câmara, em Sessão de 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I,
da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º
155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar
quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Serviço Social Autônomo
1. TC-016.819/2005-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Agostinho Pereira Ribeiro, CPF n.
127.950.621-00; Ari Basso, CPF n. 058.019.820-00; Carlos Alberto
Godoi das Virgens, CPF n. 421.752.161-87; Carlos Alberto de Carli,
CPF n. 250.584.288-49; Daniel Klüppel Carrara, CPF n. 477.977.89134; Eduardo Correa Riedel, CPF n. 008.984.647-81; Elusio Guerreiro
de Carvalho, CPF n. 073.454.021-34; Geraldo Teixeira de Almeida,
CPF n. 171.461.001-20; Horacino José de Lima, CPF n. 078.420.66191; Leoncio de Souza Brito Filho, CPF n. 003.588.511-49; Marli
Costadele, CPF n. 238.134.821-20; Nei José Canziani Filho, CPF n.
354.324.469-87; Rosanne Curi Zarattini, CPF n. 308.287.671-49; Valdinir Nobre de Oliveira, CPF n. 447.825.941-00.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural em Mato
Grosso do Sul - SENAR/MS.
73
ISSN 1677-7042
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso
II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os
atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA - COMANDO DO EXÉRCITO
1. TC-004.332/2006-8 - Agripina Cuengas, Ana Maria Matos
da Silva, Aurelio Pereira de Castro, Carlos Antonio Teixeira, Claudio
Pereira Pinto, Eden Reis da Silva Junior, Expedito Dias, Fortunato
Felix Sobrinho, Francisca do Nascimento, Francisco Xavier Dantas,
Geraldo Pereira dos Santos, Heraldo Guilherme Ferreira, Jandira Pinheiro Celestino, Jose Rodrigues da Cruz, Lourdes Meres Alves Conceiçao, Manoel Pedro dos Santos, Marcio Rodrigues de Lima, Marcos
Alvarenga, Maria Das Graças Amador, Maria do Carmo Silva, Maria
Luiza dos Santos Oliveira, Maria Madalena Cardoso de Amorim,
Maria Solimar Pereira, Maria Tereza Mori, Mariano Marcos da Silva,
Naildes Deodosio Vitoriano, Raimunda de Jesus Castro, Setembrino
de Souza Andrade, Suely dos Santos Batista, Tarcisio Jose Neves,
Valdecir Pedro da Silva.
2. TC-004.333/2006-5 - Idalina Carlos da Silva, Jurema Alves de Araujo, Tereza Agostinha Coelho.
ACÓRDÃO Nº 1440/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª
Câmara, em Sessão de 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II,
da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º
155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
3. TC-006.022/2006-4 - Adalberto Ferreira Gomes de Oliveira, Antonio Luiz Loiola Cavalcante, Antonio Matos da Silva Filho,
Cleverson da Silva Gomes, Divacy dos Santos Menezes, Edmilson
Batista Almeida, Eduardo Joaquim Castro, Elane Augusta de Freitas
Cajazeira, Eliezer Vicente Pereira, Ezidia Rodrigues Ferreira, Jacinta
Maria Lima Leitão Bezerra, Manoel Mendes de Sousa, Maria Analia
Jose Pereira, Maria Cristina Gondim Oliveira, Maria Jose dos Santos
Oliveira, Maria Tereza Carvalho, Otacilio Jose de Araujo, Rafael
Alves da Cruz, Raimunda Pinto de Santana, Regina Alice Luiza
Ribeiro, Sergio Mauro Sanna, Vera Cardoso da Silva.
Ministério do Trabalho e Emprego
MINISTÉRIO DA DEFESA - COMANDO DA MARINHA
1. TC-007.565/2005-5 - Apenso: TC-010.513/2004-2 (com 1
Ministério de Trabalho e Emprego
anexo).
1. TC-002.754/2005-0 - Adriana La Roque de Meirelles;
Afonso Celso Passos Costa Gonçalves; Carlos Eduardo Ferreira Domingues; Carlos Nery Guimarães; Clarice Shizue Yokoya; Guilherme
Maldonado Filho; Hercules Ramos Terra; Jane Morgana Mar Passos;
Joseane Bedin Franca; Lisandro de Almeida Ferreira; Maria Berenice
Ordones de Oliveira; Maria Cristina Giordani Steibel; Maria Mazarelo Macedo Salgado; Mauro Luna Neto; Renato Coutinho de Souza; Ricardo Gontijo Fernandes; Roberto Portela Mildner; Rosangela
Mendes Ribeiro Silva Cassaro; Sergio Augusto Letizia Garcia; Valmir
Pereira de Brito.
Justiça do Trabalho
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Eduardo João da Costa, CPF n. 827.074.059-49; Odilon Silva, CPF n. 096.247.409-68; Rejane Maria Bestetti Ibarra, CPF n.
774.037.039-87; Nilton Cezar dos Santos, CPF n. 690.753.950-00; Marlon Silva de Oliveira, CPF n. 601.241.809-49; Maria Miranda, CPF n. 342.690.37920; Cleide Spricigo Koepsel, CPF. 759.827.579-34; Anita de Souza Lanhi,
CPF n. 311.011.519-00; Aguida Gonçalves da Silva, CPF n. 258.798.631-15;
Manoel Pereira Barros Neto, CPF n. 432.078.207-00; Jose Luiz Barros Junior,
CPF n. 745.294-719-34; Ned Massironi Carus, CPF n. 293.080.540-49.
Unidade : Delegacia Regional do Trabalho no Estado de
Santa Catarina - DRT/SC.
Exercício: 2004.
2. TC-006.610/2006-6 - Elisangela Freire Baratto.
3. TC-009.241/2006-4 - Donisete de Paiva Valle; Evando
Ferreira Soares; Jose Francisco de Araujo; Mario Henrique Almeida
Dias; Mauricio Fernando de Souza; Rafael Domingues Mardini; Renata Santos da Silva; Rene Dubois Junior.
4. TC-022.165/2005-8 - Angela Faria de Souza; Fernanda
Leão Borges Vairo; Lilian Valenti Mauro; Lúcia Maria Gegenheimer
Schaeffer; Maria Fernanda Moreira Abizaid Pêsso; Nilcéa Rosa Souza Bastianelle; Renata Souza Mario Duarte; Rosa Maria Bueno.
5. TC-009.372/2006-6 - Alan Kardec Medeiros Macedo Fortes; Alexandre Herculano Brito Verçosa; João Vinicius Brito da Silva;
Livia Almeida Moreira; Lucieuda Freitas de Oliveira; Maria do Socorro de Carvalho; Natalia e Silva Azevedo; Teresa Cristina dos
Santos Oliveira; Wancley Cavalcante Pinheiro.
1.1. à Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa
Catarina que:
1.1.1. revise os dados lançados no Sistema SISAC com o
intuito de verificar possíveis inconsistências, bem como providencie a
declaração de acumulação de pensão referente ao processo n.
46220.005569/2004-18, bem como a outros que não contenham a
referida declaração;
1.1.2. regularize a cessão da servidora Dulce Helena da Silva,
CPF n. 378.441.809-00, do Governo do Estado de Santa Catarina para
a DRT/SC, autuando processo de requisição e nele encartando, dentre
outros documentos, a requisição formal ao Governo Estadual, subscrita
por quem detenha a competência legal ou regulamentar para solicitar a
cessão, bem como a anuência formal do cedente, ou proceda ao retorno
da referida servidora à origem, em caso de impossibilidade de regularização, devendo comprovar, perante o Tribunal de Contas da União
a adoção das medidas determinadas no prazo de 90 (noventa) dias;
4. TC-017.411/2003-6 - Adalberto Lins Vaz, Alvaro da Silva
Matos Filho, Antonio Braga, Antonio Mendes de Oliveira, Arivaldo
de Souza Ferreira, Atila Geraldo dos Santos, Clea Maria de Souza
Goncalves, João Cavalcanti Franca, Lais Elizabeth Passos Caldas,
Lucia de Jesus Esteves, Luiz Carlos Marciano Campos, Sebastião
Pereira, Terezinha de Jesus Santana.
5. TC-008.013/2002-1 (com 2 volumes) - Acemiro Candido
Roberto, Agnaldo Caldas de Assis, Altamiro Teixeira de Mello, Ana
Maria Rezende de Melo, Annette Pimenta, Antonio Alves da Rocha,
Antonio Jose Parreiras de Souza, Benedito dos Santos, Carlos Bispo
de Melo, Carlos Jose de Oliveira, Carlos Machado de Oliveira, Carlos
Roberto dos Santos Costa, Celia Coutinho de Souza, Cenilda Cardoso
do Carmo, Creusa Maria Furtado de Mendonça, Daniel Ferreira da
Silva, Dejalma Alves de Oliveira, Demerval do Espirito Santo, Eraldo
Pereira de Oliveira, Francisco Linhares da Silveira, Heleno Mariano
de Oliveira, Hilda Brandão de Mattos, Hilton Florentino da Silva,
Honorio Elias, Iraci Garcia Grifo, Irene Rodrigues Pereira, Itala Gondim Ribeiro, Jaciema da Silva Abdala, Jacira Guimarães, Jacira Jardim de Souza Menezes, Jarila Gomes dos Reis, Jayme Bosco de
Lucas, Jeane Raposo de Souza, Joao da Mata da Silva, Joao Ernesto
Rocha, Joao Jose Fontes Muniz, Joao Silveira Marques, Jordao Luiz
Victorino, Jorge do Amorim Quintao, Jorge Luiz Silveira, Jorgina
Mendes da Silva, Jose Adelesio do Nascimento, Jose Armando Cardoso, Jose Berlarmino de Souza, Jose Carlos Alves de Souza, Jose
Carlos Muniz Netto, Jose Henrique de Andrade Moreira, Jose Norberto da Silva, Jose Oliveira Santos, Jose Raimundo Nogueira Sobrinho, Jotair Sergio Barbosa Sa, Jovino Bispo dos Santos, Leonor
Bezerra Alves, Libia Cavalcante dos Santos, Luciene do Sacramento
da Rocha Pereira, Lucio Oliveira Cavalcante, Manoel Cecilio dos
74
ISSN 1677-7042
Santos, Manoel do Carmo de Oliveira, Manoel Rocha de Jesus, Mara
Rubia Azevedo Gomes, Maria Nazareth Mauricio Rodrigues, Maria
Pinheiro Pires, Moacyr Felisberto Gonzaga, Nelson da Rocha Camoes, Nilza Maria Leite Carcereri, Odemar Vieira Rangel, Oiara da
Silva Schweig, Orlando de Abreu, Paulino Antonio Soares, Pedro
Cezar Lemos, Raimundo dos Santos, Rita de Hugo Silva Carvalho,
Robson Garcia Rodrigues, Samuel Gomes da Silva, Vera Lucia Lima
da Silva, Walmyr Silva Lima, Wilson Francisco Costa, Zacarias Jovencio de Almeida.
JUSTIÇA ELEITORAL
6. TC-004.406/2006-3 - Sônia Maria Benevides da Silva.
7. TC-004.402/2006-4 - Luci Cléa Soalheiro.
8. TC-004.740/2006-1 - Josival Bezerra Barreto, Juvêncio
Braga Firmiano, Leobino Francisco dos Santos.
9. TC-004.410/2006-6 - Ariane Larocca Franco, Arnaldo
Borges da Silva Filho, Djalma Rolim Capellano Barbosa, Lea Aparecida Pereira da Silva, Marcelo Soares Daia, Neide Gomes Victorino, Neyru Vieira Sandre, Nubert Ferreira da Silva, Roseli Rodini
Mateoli, Vera Lygia Gomes Pupo Nogueira, Violette El Khouri.
10. TC-004.409/2006-5 - Alcione Rocha, José Cláudio de
Campos, Maria Helena de Carlos Back.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
11. TC-004.417/2006-7 - Jaime Sérgio de Oliveira Lopes,
Luiz Flamarion Barreto Lima Filho, Maria das Graças Vasconcelos
Maradei, Maria Eliza de Oliveira, Paulo Eduardo Velho, Paulo Humberto Laxe Vilela, Paulo Roberto Wallerstein Pacca, Zilda Maria
Gonçalves de Siqueira.
12. TC-004.743/2006-3 - Anna Maria Freire Endler, Jairo
Lengruber, Luciano José da Fonseca Pereira.
13. TC-005.751/2006-0 - Celia da Conceição, Fabio Guilherme Vogel, Sayd José Codina Landaberry.
14. TC-004.699/2006-3 - Gilda Maria Braga.
15. TC-003.669/2006-0 - Aluisio Hilário Pereira, Claudia
Maria da Cunha de Queiroz Reis, Edite Fatima Urio Fonseca, Francisco das Chagas Sousa Nascimento, Geraldo Assunção Braga, Gilza
Alves, Ivan Rocha Neto, Jessy Alves Pinheiro, Jonas Pereira da Silva,
Jose Gonçalves dos Santos, José Carlos Leão de Freitas, Luiz Alfredo
de Oliveira Paixão Filho, Luiz Barreto de Mendonça, Marco Antonio
Fabro, Maria da Conceição Santos, Maria de Nazare da Silva, Marlene Silva Furtado, Marta Carvalho Humann, Miriam Mara Dantur de
La Rocha Biasotti, Norma Ricaldone Schmitt, Orestina Kauati, Orlando Gontijo de Oliveira, Paulo Albuquerque de Melo, Pedro Wilson
Leitão Filho, Roberto Aurelio Lustosa Costa, Roseli Galante, Sergio
Vidal Chamon, Weligton Garcia Pinheiro.
16. TC-004.343/2006-1 - Adelina Miranda, Creusa Bernardes
dos Santos.
17. TC-004.725/2006-5 - Jose Alberto Sampaio Nunes de
Mello.
18. TC-006.002/2006-1 - Adiel Ribeiro, Antonio Carlos de
Toledo, Celio Eustaquio dos Anjos, Celso Jose Sacchi, Cleuza Maria
Pinto, Eigi Kawamura, Getulio Teixeira Batista, Hugo Pereira Caldas,
Izabel Cristina da Silva Marucco, João Batista de Oliveira, Joao
Raimundo Ribeiro, Jose Benedito Machado, Jose Bueno Sobrinho,
Jose Carlos Lombardi, Jose Fernandes da Silva, Jose Maria de Castro
Souza, Jose Victor de Mello, Jurandyr Barbosa de Carvalho, Kioshi
Hada, Liu Chan Chiang, Lucia de Almeida Terra Limiro, Luiz Antonio dos Reis Bueno, Marco Antonio Marcondes de Abreu Marques,
Maria Ester Martins, Marilda Nogueira Magalhaes Marucco, Nalin
Babulal Trivedi, Nilza D' Arc Alves Correa, Paulo Celso Palmeira,
Pawel Rozenfeld, Romeu Simi Junior, Sherry Chou Chen, Ubirajara
Moura de Freitas, Vadlamudi Brahmananda Rao, Valdomiro Moreira,
Vera Lucia de Andrade, Vladimir Geraseev.
ACÓRDÃO Nº 1442/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso
II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os
atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA - COMANDO DO EXÉRCITO
1. TC-020.780/2005-8 - Rosimar Silva Gonçalves.
ACÓRDÃO Nº 1443/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
1
inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso
II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos
de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA - COMANDO DO EXÉRCITO
1. TC-002.199/2006-7 - Alice da Silva Carvalho, Almerinda
Fernandes da Silva, Amélia Rodrigues Pinto, Ana Paula Gonçalves da
Silva, Andressa Caroline Rosa de Oliveira, Angela Maria dos Santos,
Anna Maria Batista, Antonietta Lopes da Cunha, Benedita Rita Pires,
Cacilda Custódia Souza da Souza, Carlos da Silva Pires, Carlos
Eduardo Pires de Carvalho, Carmelita Nascimento Gondro, Carmen
Ventin de Oliveira, Catarina Paeter Moskwin, Cleonice Gonçalves da
Silva, Daiane Aparecida Lemos da Silva, Denise Magali Moskwin,
Deuzadina Lopes Souza, Dilceneida Ramos Pires, Edite Pereira dos
Santos, Edith de Almeida Molinari, Edna de Souza, Elza Souza Alvares, Estafânio Dantas Moura de Oliveira, Esther Riveros Delaterra,
Eutolma Hosana Soares da Silva, Ezequiel Dantas de Oliveira Neto,
Flora Pinto de Toledo, Geny Maria de Jesus dos Santos, Georgina
Nunes de Jesus, Hercy Pereira Zeferino, Ione da Silva Lopes, Jandira
Jendiroba, Josely Bezerra de Morais, José Vinício Pires de Carvalho,
Joécio Xavier de Oliveira, Lera Baptista Figueira, Luana Maris Mina,
Léa Coutinho dos Santos, Marcelo Silva Coelho, Marcos Antonio
Gonçalves da Silva, Maria Aparecida Goulart de Faria, Maria Dalva
Moura Oliveira, Maria Daniela Dantas Moura, Maria de Fátima Gonçalves, Maria de Lourdes Torres de Almeida, Maria Francisca dos
Santos, Maria Helena dos Santos, Maria Jose de Souza Castro, Maria
Jose Ferreira de Oliveira, Maria Mercedes Correa Augusto, Maria
Nilza Lemos da Silva, Marieta Guerra Paiva, Marilene Pereira da
Silva, Marinete Figueire de Souza, Nadir Jurezyk, Neuza Maria dos
Santos, Nilza de Mendonça, Patrícia Leone Venâncio, Petula Kenia
dos Santos, Regis da Silva Lopes, Rodrigo da Silva Lopes, Rosa
Xavier de Oliveira Correia, Salete Auxiliadora Gonçalves, Sarita Jurezyk da Cunha, Sebastiana Ignes de Andrade, Sebastiana Piedade
dos Santos, Silvia Helena de Castro, Silvilene da Silva Pires, Silvimar
da Silva Pires, Solange Maria Andrade Tupinambá, Sueli de Andrade
Tupinamba, Sílvia Assunção de Andrade Tupinamba, Tiago Pires de
Carvalho, Umbelina Branco de Arruda, Valdete Sampaio Nascimento,
Walisson Venâncio Pereira dos Santos, Wanderson Luiz Rosa de Oliveira, Weberton Venâncio Pereira dos Santos, Wesley Venâncio Pereira dos Santos.
2. TC-002.200/2006-0 - Alzira Maria dos Santos, Ana Lucia
de Freitas, Anna Rosa Leite, Aracy Pereira Lima, Bruno Gil Castro
Soares, Calliope Rangel Jantalia, Carmelita de Moura Martins, Celenna de Sá Buffel, Clélia dos Santos, Cléria Vieira Gouvêa, Deborah
Ferreira Dias, Deusa Borges de Bittencourt, Edeltrudes da Silveira,
Edna Dolores Silva Furtado, Elisete Silva Cordoniz, Elizabeth Magalhães de Freitas, Erotilde Xavier de Almeida, Fabiana Luiza Santos
da Silva, Felícia Carmelia dos Santos, Gerusa Freire Deazevedo,
Giorislai Francisco, Graciema Panesi da Silva, Irene Brito de Farias,
Isaltina Gonçalves de Sousa, Ivanise Gonçalves de Sousa, Ivone Limp
de Araujo Dantas, Joana Barbosa Ferreira, Julieta Mussolini Salomon,
Juscelino Fernandes, Magda da Silva Francisco, Manon Francisco,
Marcia Rodrigues Ferreira, Mari Lane Francisco, Maria Aparecida
Guerra de Oliveira, Maria de Lourdes de Carvalho, Maria Donisete da
Silva, Maria dos Anjos Sousa de Almeida, Maria Guilhermina da
Silva Santos, Maria Jose Rodrigues da Silva, Maria José Gonçalves
de Souza, Maria Lucia de Lemos Dias, Nadia Peli Santos, Nadir de
Jesus Freitas, Neusa da Silva Iracema, Neusa da Silveira, Neuza
Monteiro Fernandes, Nilza Coimbra de Barros, Patricia de Castro
Soares, Patricia Guerra de Oliveira, Pricila Guerra de Oliveira, Regina Alves da Silveira, Ricardo Dias Barbosa, Rita Martins Osorio,
Sebastiana Fogo dos Santos, Sonia Iara de Melo Cavalcante, Sueli de
Melo Cavalcante, Vera Lucia da Costa Leite, Waldir de Azevedo
Ferreira, Wallace da Silva Iracema, Ygor de Jesus Freitas, Zaira Bark
Dias da Silva, Zamir de Oliveira Baptista, Zelinda Baptista Campos,
Zeni de Andrade Leite.
3. TC-002.203/2006-1 - Ada Crisi de Campos, Adalzira Silva
Tassi, Adelaide Nazareth Barbosa, Alcides dos Santos, Andre Luiz de
Souza Amorim, Aracy Franco de Freitas, Arlete Alves Ribeiro, Arlinda Macleyde Ferreira da Silva, Arnobio Lube, Avany Ferreira Barroso, Camélia Maria Das Neves Martins, Carmem da Silva Serrinha,
Carmen de Oliveira Zandoná, Dangelo Ferreira Cavalcante, Diogo
Cesar Silva Dias, Dolores Gama Costa, Douglas da Silva Nascimento,
Elaine Ribeiro de Faria, Eleonora Simedo Martins de Barros Loyola,
Eva das Graças Gomes Alves, Evelin Fernanda Soares dias, Geraldo
Pedro dos Santos, Geruza da Silva Santos, Gracielle de Souza Amorim, Henrique Rosa, Janin Frias, Jaqueline da Silva Queiroz, Joao
Vitor Silva Dias, Jorge Eleuterio, Katiane das Neves Martins, Kleber
das Neves Martins, Lisbeto Dutra Ávila, Luzia Gonzaga da Silva,
Lélia Regina Scienza Azevedo, Maria Alice Ladislau Lima, Maria
Aparecida Alves Pinto, Maria da Conceição Dias, Maria das Graças
Teodoro de Souza, Maria de Lourdes da Conceição Chantre, Maria de
Lourdes da Cruz e Souza, Maria Elizabeth dos Santos Silva, Maria
Jose de Oliveira Soares, Maria José dos Santos Tinoco, Maria Margareth da Conceição Cavalcante, Maria Rodrigues da Silva, Maria
Toledo, Marizete Rodrigues Peixoto, Nilcea Lopes Braz, Odete da
Silva Ribeiro de Faria, Patricia Rosa da Rosa, Rafael das Neves
Martins, Rosa Correa de Souza, Rosemeire da Silva Dias, Sabastião
Jose Leite, Sandra Maria das Neves Martins, Sonia Fontes Evangelico, Suely da Silva Nascimento, Terezinha Vieira Soares da Silva,
Thiago Giusti do Nascimento, Valdenice Rosalina da Conceição Cavalcante.
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
4. TC-002.206/2006-3 - Adelina Alves Costa, Aldira dos
Santos Matos, Anna Maria Nogueira Farias, Cleonilda Rodrigues da
Costa, Cristiane Gomes Teixeira, Cyra da Conceição Gomes, Cyrene
Cassimiro Costa, Diogo dos Santos Matos, Elza da Rocha de Figueiredo, Fatima Maria Gomes Teixeira, Jaqueline Alexandre Teixeira, Jurandi Azevedo Torres Marcovecchio, Lia da Silva Cardoso,
Lucia Alexandre Teixeira, Luciana Barbas Almeida, Ludovina Cardozo da Silva, Maria Aparecida Dias da Rocha, Maria de Lourdes dos
Santos Lima, Maria de Lourdes Soares da Cruz, Marly Pereira de
Freitas, Neuza dos Santos da Costa, Nilva Avilia Caldas, Paulina
Lyrio da Vitoria Brasileiro.
5. TC-002.210/2006-6 - Almice Gedes dos Santos, Ana Maria
Dorneles da Silva, Ana Maria Maciel da Silva, Anelise Santos Faleiro,
Antonio Renan Nunes Freitas, Auda Siqueira Rocha, Cleinice de Fatima Lacerda, Edi Silveira da Rosa, Eliezer Maciel da Silva, Elohá
Martins, Eva Celane Vieira, Fatima Gislaine Nunes Freitas, Hayde Pereira Rocha Pruença, Helena da Costa Jadosk, Igor da Silva Rodrigues,
Iolanda Santiago E Silva, Irena Villa Nova Davila, Irmgard Lizotte,
Izolda Maria Silveira Medeiros, Izoleta Borges Desiderio, João Edmar
Lopes Gudergues, Lidiane Borges Desiderio, Liziane Faleiro Oliveira,
Luana Tasquetto Hernandez, Luiz André Franklen, Luiz Eduardo Franken, Luiza Monteizano Lofgren, Maria Bertolo da Silva, Maria de Loudes Boff, Maria Dinah Tasquetto Hernandez, Maria Inez Noal, Maria
Izolete da Silva Rodrigues, Maria Joice Francisco Franken, Maria Lemir Dorneles da Silva, Maria Nuncia Ribeiro Portes, Marika da Conceição Rodrigues da Silva, Matheus Tasquetto Hernandez, Oscarina
Pereira da Silva, Patricia da Silva Rodrigues, Primitiva D'Avila Kischeloski, Romulo Jose Nunes Freitas, Santa Helena Foletto Salomão,
Selma de Azevedo Franco, Tereza Sazana Marques, Terezinha Maciel
da Silva, Virginia da Silva Grillo, Zoraide Cezar dos Santos.
6. TC-002.216/2006-0 - Antonia Rodrigues Aquino Oliveira, Benedita Nicassia de Arruda, Diogo Roberto Farias, Fernanda Alexandrina de
Oliveira, Floriza Nunes, Laura de Faria Leite Viana, Lauriani Oliveira de
Amorim, Lucidia Benedita de Amorim, Marcondes Oliveira de Amorim,
Maria Aparecida Queconi de Lima, Ornelina Vieira Ferreira, Roni Canuto
de Arruda, Santilia do Prado Zadolinny, Wlademir do Prado Zadolinny.
JUSTIÇA ELEITORAL
7. TC-007.844/2006-0 - Maria Cardoso Scheneider.
ACÓRDÃO Nº 1444/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso
II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os
atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA - COMANDO DO EXÉRCITO
1. TC-007.709/2006-5 - Alair Nunes Barcellos, Alice Caldas
Maradei Simoes, Arcilia Tagarro da Silva, Carolina Berger Foerste,
Dalva da Costa Guerra, Dorca Silva das Neves, Elisa dos Santos,
Elite de Azevedo Lopes, Elsa Wandermurem Lousada, Esmeralda
Juliti Rodrigues, Francisca Nery Moreira, Geralda de Souza Nepomuceno, Helena Vieira da Silva, Ignez de Castro Lima Oliveira,
Izaura Batista Rios, Jacyra Loureiro Josephino, Judith Souza da Silva,
Lauriana Gomes Nogueira, Lenita Bittencourt de Oliveira, Lilian Suzel de Souza Frossard, Luci Costa de Assis, Lucinda Gomes Levy,
Lygia Marina de Sá Leitão Moraes, Maria Bernadete Mendonca Pitta,
Maria Celestina Novelino Pires, Maria da Conceição Costa Amaral,
Maria da Conceição Tavares de Souza, Maria da Guia Oliveira Gonçalves, Maria de Lourdes Manhães Silva, Maria de Souza Oliveira,
Maria Helena Ferreira da Rocha, Maria Trento Demoner, Marilza
França Loureiro, Marina dos Santos Durão, Neuza Germano Carvalho, Nilza Souza de Aquino Ferreira, Nivia Feydit dos Santos, Olga
Ferreira Pereira, Ottilia Lemos Chaves, Paulina Tavares França, Regina Maria Brittis Pestana, Regina Rangel Vidreiro, Therezinha de
Resende Mendonça, Therezinha Pires Moreira, Vanda Gomes da Silva, Yolanda de Moura Pessoa, Zilda Medeiros Queiroz.
2. TC-007.711/2006-3 - Alaide de Oliveira Santos, Alzira
Maria Francisco Luciano, Ana Maria Julio Fachini, Ana Roza Merche
de Freitas, Antonietta Moreira Chester, Catharina Legnatti Benedetti,
Claricinda Barcelos Dias, Clotilde Teixeira de Campos, Conceição
Rosa Torres, Cynira Marconde Moura, Dirce de Almeida Souza,
Ercilia Maria Silva Careta, Floripes Valsani, Francisca de Lima Raimunda, Gisela Saur, Helena Candido Teixeira, Helena de Oliveira,
Hilda Barbosa Martins, Hilda Braguin Turolla, Inez Amato, Ionne
Monteiro Affonso, Iracema Costa do Nascimento, Irene Gonçalves de
Souza, Isabela Clausing Ferrari, Ismael Clausing Ferrari, Julia Candida da Conceicao Faria, Julia de Campos Magno, Laura Bressan
Medea, Leila Paula Timotheo Costa, Margarida Galindo Ruzza, Maria
Antonia Bargas, Maria Aparecida Del Poente Tomanin, Maria Aparecida Rivoiro, Maria Camillo de Campos, Maria da Fonseca Vilas
Boas, Maria de Loudes de Paula Lino, Maria de Loudes Oliveira
Bispo, Maria de Lourdes Santos de Souza, Maria Gomes de Godoy,
Marina de Souza Rego Lima, Nadyr Guido Cincilio, Nair Segre
Chequin, Natalina Moretti Bazeio, Nilce Almeida Martinez, Odette
Seraphim Sousa Pereira, Ruth Wichmann Gonçalves, Terezinha Gomes de Oliveira, Vellia D' Atri Rocco, Vicentina Campos Franco,
Zilda Tretel da Costa.
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
3. TC-007.712/2006-0 - Antonio Rogerio Oliveira de Oliveira, Claudia Sabrina Oliveira de Oliveira, Fatima Rosam Machado
de Oliveira, Hercilde Angela Damiani Mondadori, Jandyra Ponce de
Leon, Julieta Rosa Vaz, Maria da Graça Machado Oliveira, Maria
Gloria Paniz Cervelin, Sirlei Oliveira de Oliveira.
4. TC-016.355/2005-7 - Luiz Sergio Motta Zache.
5. TC-021.713/2005-0 - Adelia Gomes Xavier, Alexandrina
Maria Pinheiro, Antônia Lourenço Mandonça da Silva, Doralice Gomes Bezerra, Eunice Soares Bomfim Santos, Francisca Sidalina de
Oliveira, Guiomar Moreira Felix, Jardilina Pereira dos Santos, Josefa
Benvinda Lau, Josefa Claudio de Araujo, Juraci Maria Cruz dos
Santos, Laura Alves de Almeida, Maria Auxiliadora Paiva Santiago,
Maria do Socorro de Souza, Maria Helena de Lima Moura, Maria
José de Albuquerque Alves Pequeno, Marlene Anunciada da Silva,
Rosa Francisca de Oliveira, Terezinha Galdino, Terezinha Pereira de
Farias, Tutimeia Alexandrino da Silva.
ACÓRDÃO Nº 1445/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso
II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os
atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA - COMANDO DO EXÉRCITO
1. TC-003.338/2006-7 - Ady Nunes Carneiro, Alberto Lozeker, Amadeu Bernardo de Magalhães, Antonio Carlos Loureiro,
Antonio Luvizotto, Arlindo Kasburg do Nascimento, Arthur Eugenio
Alves de Britto, Benedito Correa Leite, Carlos Eduardo Pedroso Dias,
Cirlon Alves de Souza, Cleo Palmeira, Durval Barbosa de Alcantara,
Ernande Flores da Silva, Francisco Prates de Faria, Geraldo Caparica
dos Santos, Geraldo de Oliveira Reis, Hamilton Domingues, Hans
Luiz Altenburg, Herminio Bezerra Neto, Irineu Laendle, Joel de Oliveira, Jonas Menezes Amaral, Jose Leonardo Ferreira de Oliveira,
José Augusto Vieira Machado, José Matos da Silva, José Pereira de
Souza, José Picon Moreno, José Silva Jardim, José Silva Jardim, João
Desiderio Ramos, Jurandyr Vianna, Luiz Carlos Ribas de Paula, Mario Fagundes de Mello, Mauri de Oliveira Nascimento, Nelson Gomes, Nilton Mariano de Souza, Osmar Madruga da Fonseca, Ponciano Netto, Ponciano Netto, Rubem Câmara Pinheiro, Salvador Coelho Tavares, Sebastião Wilde Japiassu, Siguenor de Souza, Talles de
Pontes Ribeiro, Vilmar Colares Marques, Vilmar Colares Marques,
Vilson Leite, Vitor Hugo Souza de Oliveira, Walter Caetano de Souza, Walter Camelo de Amorim, Wilson Pinto Botelho.
2. TC-005.016/2006-2 - Achiles Mussoline de Sousa e Silva,
Adamor de Morim Figueira, Antonio Raimundo Pereira Arrais, Arnaldo Barbosa de Lima, Arthur Holsbach Neto, Aziz Santos Zattar,
Benedito Alexandre de Souza, Caraciolo de Barros, Danir Tonet,
Fernando Pereira Teles Pires, Francisco Rodrigues Vieira, Geraldo
Joaquim Rodrigues, Geraldo Mendonça de Lima, Herci Tavares, Joao
Antonio Rodrigues Paz, Joaquim de Oliveira Brandão, Joel Cleto de
Matos Portela, Jose Carlos Bon, Jose de Sousa Costa Lima, Jose
Ribeiro dos Reis, José Ferreira de Lima, José Omar Vaz Domingues,
José Paz, João Baptista Garcia, João Helson Ribeiro, João Magalhaes
de Souza, Lourival Gomes de Lima, Luiz Bento do Amaral, Luiz
Felinto Cavalcante, Manoel Cicero da Silva, Miguel Antonio Severo,
Miguel Arcanjo Pinto, Milvo Juliano Rossarola, Nerces Lemos de
Oliveira, Nilson de Souza Cunha, Norman Stolet da Silva, Orlando
Mentzingen, Osmar Gomes da Silva, Oswaldo Dias de Oliveira,
Oswaldo dos Santos, Paulo Raphael Martinez de Azambuja, Pedro
Carlos Carneiro, Reis de Souza, Renato Lara Campos, Rogerio Fabiano Fernandes da Silva, Rusti Furtado, Wanner de Oliveira Barcelos, Wdisson Magalhães, Wilson Bernardo da Silva, Wilson Natalino.
3. TC-005.018/2006-7 - Adelmo de Sousa Carvalho, Agostinho Pinheiro Neto, Alcides Baptista Guimarães, Almerindo Ferreira
de Sá, Antonio Augusto da Silva, Antonio de Oliveira Pires, Antonio
de Padua Incutto Franco, Arlindo Mendes da Rosa, Carlos Alberto de
Macedo Garcia, Carlos Alberto Rodrigues, Cid Nunes Oliveira, Claudionor Monteiro Silva, Cristionor Argemiro de Souza Kzam, Deuslet
Barbosa, Edson Taboada, Edvaldo de Oliveira Diniz, Ely Antonio de
Moraes Martins, Enio Anselmo Rodrigues, Fernando Luiz Carneiro
Rila, Francisco José Alcântara Matos, Francisco Júlio da Silva Filho,
George Washington de Freitas e Silva, Geraldo Ghignatti, Gerfisson
da Rocha Barros, Getulio José Miranda Nogueira, Herculano de
Aguiar Gomes, Iwalber Victal Pereira, Jayme Martins Falcão, José
Betin, José Cardoso Lacerda de Oliveira, José de Ribamar Teixeira de
Carvalho, José Francisco de Lima, José Herald Gonçalves Xavier,
José Lopes de Souza Filho, José Maria Lopes da Silveira, João Silva,
João Uchoa Menegatti, Luiz Armando Gudin, Luiz Rodrigues Couto,
Mário Gomes de Mattos, Nehemias José de Santana, Nivaldo Bonassi, Pedro Correa de Melo, Sady Bitencourt Dulor, Savas Nicolau
Sirydakis, Ubirajara dos Santos Daniel, Vilson Antunes Ferreira, Walter dos Santos Pantoja.
4. TC-005.020.2006-5 - Antonio Domingos Arques, Antonio
Ávila Medeiros, Arnaldo Machado Melo, Artur Montanha Carneiro,
Clóvis Cardoso Carate, Clóvis dos Santos Fleck, Dirlen Garcia Caldeira, Edemar Pereira Garcia, Eden Reis da Silva, Edesio de Souza,
Edirson Silveira das Chagas, Elton Marcelo Mussoi, Enio Alfredo
Zanella, Enio Coelho, Geraldo Hosken Alvarenga, Geronimo Soares
da Silva, Getúlio José Ramos, Herminio Vieira de Souza, Humberto
Aldair Minuzzi, Hélio Souza Teixeira, Ivo Humberto Ferreira de
Oliveira, Joao Gonçalo Lima, Joaquim Virlei Cunha Comim, Jorge
Cavalcanti de Albuquerque, Jorge Hilário Lima de Oliveira, Jose Acir
Kaplum, Jose Hugo Correa, Jose Marcelino Barbosa, José Carlos
Muraro, José Gualberto Tavares Chagas, José Pereira dos Santos
Sobrinho, Jurandi Canuto de Albuquerque, Lacy Farias da Costa
Leite, Lathanael Seixas, Lauro Gaelzer, Leyr Soares de Souza, Lineu
Fernandes, Lucio Alves Simoes, Luizmar Silva da Silva, Manoel
Anastacio Almeida da Cunha, Manoel Carlos Borges, Martinho
Ariosto Lopes Haro Lopes, Moacir Marques Cabreira, Nilso Strossi,
Nivaldo Antonio Cazelato, Olacy Bernardino Alves, Orlando Alves
Pereira, Oscar Wienandts, Paulo Azir da Silva Borges, Valmiro Alves
da Rosa, Wildo Scherer.
b) Procs. nºs 018.998/1993-3, 700.115/1996-0 (com os Apensos nºs 700.731/1992-0, 019.538/1995-2, 700.430/1995-4 e
700.016/1997-0), 015.807/2000-1, 011.756/2004-5, 000.523/2005-3,
003.176/2005-9 e 013.048/2005-2, relatados pelo Ministro Ubiratan
Aguiar;
c)
Procs.
nºs
018.274/1993-5,
019.628/1993-5,
015.349/1999-3, 015.617/1999-8, 002.192/2001-5, 018.636/2002-2,
015.557/2003-1, 002.123/2004-2, 013.226/2005-6 e 013.286/2005-4,
relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e
d)
Procs.
nºs
015.150/2000-4,
000.935/2001-3,
020.091/2003-7, 004.103/2004-9, 006.932/2004-3, 012.235/2004-2,
018.758/2004-1, 012.424/2005-8, 003.297/2006-2 e 003.891/2006-1,
relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 1446/2006-TCU-2ª CÂMARA
5. TC-005.766/2006-2 - Alan Aquino de Castro, Alexandre
Dias da Silva, André Neves Silva, Domingos Souza da Silva, Edilmar
Bento dos Santos, Fabricio Aparecido França, Ilo Borges da Silva,
Jonatã Mangabeira Cobos, José Carlos de Lara Nunes, José Victor
dos Reis Junior, Luciano Alberto Ferreira, Nilton de Mesquita e
Souza, Oswaldo Giannini, Pedro Nolasco Ferreira, Ribamar Gomes
Silva Junior, Silvio Gonzaga Gouveia, Wladimir Pereira da Silva.
6. TC-005.768/2006-7 - Adeildo de Sousa Reis, Alceu Pires
de Borba, Alessandro Pereira da Silva, Alex Nascimento Ribeiro,
Alexandre de Matos, Amauri Fassini, Antonio Modesto Maciel, Artur
Ribeiro Charles, Cicero Nunes da Silva, Clenio Domingos dos Santos, Clerton Monteiro Arruda, Cristian Fulvio Graf, Daltri Eidt, Deoclécio Pereira Santos, Fernando Lemes de Lima, Francisco de Assis
Dantas, Helton Honorato de Souza, Hercio Franco de Melo, Jairo
Ferreira Filho, Jone Madruga Vargas, Josival Santos da Silva, José
Ailton Teixeira Pego, José Denys Carvalho Silva, José Eduardo Machado Oliveira, José Pereira de Araujo Junior, Luiz Henrique Evangelista do Nascimento, Marcelo Ramos Ferreira, Marcio Rodrigues
Roos, Marconi Barros Cosmo, Marcus de Alencar Roque Pereira,
Osvaldo Lionel dos Santos, Paulo Viana Macedo, Ricardo Nogueira
de Oliveira, Ricardo Oliveira Rosa, Rinaldo Gomes de Morais, Roberto Correia Tenorio Bezerra, Rui Alexandre Barros Padilha, Vanderlei Ribeiro do Amaral.
7. TC-005.770/2006-5 - Alexandre Marcos de Araujo Lima,
Andiara Schettini Figueira, João Carlos Estogio, Kennedy Raniere
Araujo de Carvalho, Luiz Jorge de Souza, Magnos Matielo Pauwels
Gebauer, Manoel Messias da Silva, Pedro Roberto da Silva, Raimundo Pio de Souza Azevedo, Rubens Feliciano da Silva, Stefanus
Alexssandro França Nogueira, Wilson José dos Santos.
8. TC-006.964/2006-3 - Antonio Rodrigues de Deus, Antonio Saraiva Lopes, Arnaldo Bohm, Arthur João de Maria Ribeiro,
Carlos Gomes de Almeida, Dionisio Silvestre Werpachonski, Djair
Arruda de Mendonça, Djalma Pinto Cordeiro, Drófimo Ramos Filho,
Edo Coelho Ferreira, Edroaldo Lima, Egberto Militao Barroso, Flávio
de Oliveira Milach, Hans Claudio Helew Weisshuhn, Helio Magalhaes Lobo, Ismael Barcelos Nunes, Jago Araújo, Joao Vicente Alves,
Joaquim Teixeira Filho, Jorge Cunha da Silva, Jose Ferreira de Carvalho, Jose Procopio de Araujo, José Alves da Silva, João Cicero de
Miranda, João Pascoalino de Moraes, Luiz Albieri, Manoel Batista
Loureiro, Olavo da Silva, Osmar Henrique Debatin, Osmy Ribeiro do
Nascimento, Othelo Sanches Fonseca, Paulo Moura Ferreira, Pedro
Ferreira de Almeida, Publio Antonio Portela, Raymundo Caldoncelli
de Almeida, Remigdio da Silva, Rivaldo Martins dos Santos, Rubem
Batista Nascimento, Sabastiao Montenegro, Salomão Moreira, Severino Monteiro Silva, Takashi Nakamura, Valdir Ramos Maia.
75
ISSN 1677-7042
1. Processo TC-018.998/1993-3 - c/ 1 anexo
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin
Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de
Reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o
Acórdão n° 2.000/2004 - 2ª Câmara (Ata nº 38/2004), que considerou
ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra.
Maria Luiza Mendonça Araújo tendo em vista o pagamento destacado
da parcela URP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos do
art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos
termos, o Acórdão nº 2.000/2004 - 2ª Câmara (Ata nº 38/2004);
9.2. informar à Recorrente que a dispensa de reposição das
importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula nº
106/TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da notificação do acórdão recorrido, devendo, portanto, serem ressarcidos
os valores recebidos desde então por não mais estar caracterizada a
boa-fé;
9.3. orientar a Fundação Universidade de Brasília no sentido
de que a concessão poderá prosperar desde que excluída do cálculo
dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido
novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias;
9.4. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Recorrente e à Interessada, Sra.
Maria Luiza Mendonça Araújo.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1446-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
<!ID486404-7>
9. TC-021.959/2005-0 - Alvaro João Casa Nova, Armando
Alkimim Dias, Carlos Alberto Ribeiro Cacaes, Daly Silva Alvarez,
Djalmir Bernardo Fernandes, Feliciano Severo Neto, Geraldo Dunham Moura Costa, Ivan Maia, Leopoldo Nunes Ferreira, Lourival
Bispo de Lima, Luiz Walter Fialho, Roberto Reis dos Santos, Sergio
Paulo Tinoco Guimarães.
10. TC-021.960/2005-0 - Carcicarolis Barbosa de Medeiros,
Carlos Roberto Nassar, Hernandes Vieira da Fonseca, Jean Luiz Trevisan, Joao Dias Froes, José Tavares Cabral, João Tarcisio de Oliveira, Manoel da Costa Moreira Filho, Ocimar Gomes de Aviz, Raimundo Celino da Silveira, Rivadavia Antunes de Lara.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação dos
processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta de nº
20, organizada em 05 de junho corrente, havendo a Segunda Câmara
aprovados os Acórdãos de nºs 1446 a 1482 e 1484 a 1486, que se
inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95,
inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs
164/2003 e 184/2005):
a)
Procs.
nºs
001.483/2005-0,
005.221/2005-5,
006.547/2005-2, 009.260/2005-1, 012.873/2005-4, 013.085/2005-6,
017.056/2005-2, 017.436/2005-1, 019.168/2005-8, 020.882/2005-8,
003.347/2006-6, 003.898/2006-2 e 006.287/2006-0, relatados pelo
Ministro Walton Alencar Rodrigues;
ACÓRDÃO Nº 1447/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-700.115/1996-0 - c/ 2 volumes e 1 anexo
Apensos: TC-700.731/1992-0 - c/ 8 volumes (Apenso: TC019.538/1995-2)
TC-700.430/1995-4
TC-700.016/1997-0
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Rubens Tavares Aidar - ex-Presidente (CPF nº
069.622.038-53)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT/SP
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães Da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Secex/SP e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Marcelo Luiz Ávila de
Bessa (OAB/DF nº 12.330) e Lívio Rodrigues Ciotti (OAB/DF nº
12.315)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de
Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Rubens Tavares Aidar
contra o Acórdão nº 1.437/2004 - 2ª Câmara, por meio do qual suas
contas foram julgadas irregulares e foi-lhe imputada multa de R$
3.000,00, tendo em vista a prática de diversas irregularidades no
exercício de 1995, quando o responsável estava à frente da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP.
76
ISSN 1677-7042
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº
8.443, de 1992, c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU,
em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. Rubens Tavares Aidar contra o Acórdão nº 1.437/2004 - 2ª Câmara, nos termos dos arts. 32, inciso I, c/c o art. 33 da Lei nº
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. remeter os autos ao Ministério Público junto ao TCU,
para que seja dado cumprimento ao subitem 9.6 do Acórdão nº
1.437/2004 - 2ª Câmara, devendo ser observadas as análises procedidas no âmbito do TC 017.407/2002-5;
9.3. dar ciência deste Acórdão ao recorrente e ao Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1447-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1448/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-011.756/2004-5 - c/1 anexo
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Raimundo Rodrigues de Sousa, ex-Prefeito
Municipal (CPF nº 310.231.853-34)
4. Entidade: Município de Pacujá/CE
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secex/CE e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de
Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº
1.732/2005 - 2ª Câmara, por meio do qual foi imputado débito solidário ao recorrente e à empresa Construtora Castro e Nunes Construções Ltda. e cominada multa individual a ambos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº
8.443, de 1992, c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU,
em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. Raimundo Rodrigues de Sousa contra o Acórdão nº 1.732/2005 2ª Câmara, nos termos dos arts. 32, inciso I, c/c o art. 33 da Lei nº
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Construtora Castro e Nunes Construções Ltda.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1448-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1449/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.349/1999-3
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame (Auditoria).
3. Recorrentes: José Simão da Silva Filho (CPF n.
114.980.641-91); Maria Damião de Sousa (CPF n. 099.059.871-34);
Maria Josélia Souza (CPF n. 097.812.261-53); Nadir Gomes de Araújo Aguiar (CPF n. 066.353.851-34); Valmir Vieira dos Santos (CPF n.
114.520.051-68); Maria Marilene Barbosa de Albuquerque (CPF n.
270.720.021-20); e Altina Amélia Barbosa Olímpio (CPF n.
287.035.961-68), pensionista do ex-servidor Manoel Olímpio Sobrinho (CPF n. 067.906.311-00).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de
Reexame interpostos pelos recorrentes supracitados, contra o Acórdão
n. 1.762/2004 - TCU - 2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 c/c 33
da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos recursos interpostos por José Simão da
Silva Filho, Maria Damião de Sousa, Maria Josélia Souza, Nadir
Gomes de Araújo Aguiar, Valmir Vieira dos Santos, Maria Marilene
Barbosa de Albuquerque e Altina Amélia Barbosa Olímpio, com
1
fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar provimento a eles, mantendo o Acórdão n. 1.762/2004 - TCU - 2ª
Câmara nos seus exatos termos;
9.2. informar à FUB que:
9.2.1. a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado
n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os
valores recebidos até a data da ciência do Acórdão recorrido, devendo, portanto, serem ressarcidos os valores recebidos posteriormente a essa notificação;
9.2.2. caso haja descumprimento do Acórdão n. 1.762/2004 TCU - 2.ª Câmara, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da
Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo da apuração de responsabilidades por eventuais omissões;
9.3. informar a FUB e os recorrentes sobre a presente deliberação, encaminhando a eles cópia integral deste Acórdão, assim
como do Relatório e Voto que o fundamento.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1449-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1450/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo: TC - 015.617/1999-8 - com 17 volumes e 1
anexo.
2. Grupo: II Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessados: Fernando de Magalhães Furlan (CPF
609.751.809-91) e Osiel Ribeiro da Silva (CPF 182.065.221-15)
4. Órgão: Supremo Tribunal Federal - STF
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex-3.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de
reexame interpostos pelos Srs. Fernando de Magalhães Furlan e Osiel
Ribeiro da Silva contra deliberação proferida pela 2ª Câmara do TCU
(Relação n° 092/2000, Ata n° 45/2000, Sessão de 05/12/2000),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, 33 e 48 da Lei n°
8.443/92, conhecer dos pedidos de reexame para, no mérito, dar-lhes
provimento de modo a tornar insubsistente o item “P” da notificação
da decisão atacada (Ofício n° 395/2000 - 5a Secex); e
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Câmara Legislativa do Distrito
Federal; e
9.3. dar ciência aos recorrentes do teor desta deliberação.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1450-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1451/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-002.192/2001-5 (c/ 7 Volumes e 2 Anexos)
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração
3. Entidade: Município de Itabaiana/SE
4. Recorrente: João Alves dos Santos, ex-Prefeito municipal
(CPF 155.595.565-72)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin
Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: Israel Mendonça Souza
(OAB/SE 672-A)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração opostos pelo Sr. João Alves dos Santos, ex-Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, contra o Acórdão n. 214/2006, proferido pela
Segunda Câmara desta Corte,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com
fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no
mérito, não acolhê-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1451-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1452/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo: TC - 015.557/2003-1
2. Grupo: I Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Paulo Ernesto Ribeiro da Silva (ex-Prefeito
Municipal) - CPF n° 327.093.317-72
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Eunápolis/BA
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Benedito Lima OAB/BA 12.253
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Ernesto Ribeiro da Silva
contra o Acórdão n° 428/2005-2a Câmara, proferido em sede de
tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n°
8.443/92, conhecer do recurso de reconsideração interposto para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial de modo a dar a seguinte redação
à parte dispositiva da deliberação recorrida:
“9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n° 8.443/92, as
presentes contas irregulares e condenar o Sr. Paulo Ernesto Ribeiro da
Silva, ex-Prefeito municipal de Eunápolis/BA, ao pagamento das
quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU) o recolhimento das dívidas aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados
a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor:
Débitos apurados e respectivas datas de ocorrência
R$ 32.683,00 02/03/1999
R$ 47.937,00 30/03/1999
R$ 45.757,32 04/05/1999
R$ 45.757,32 18/05/1999
R$ 45.757,32 15/07/1999
R$ 37.041,64 04/08/1999
R$ 47.936,24 01/10/1999
R$ 45.757,32 08/10/1999
R$ 43.578,40 05/12/1999
R$ 43.578,40 21/12/1999
9.2. abater-se do débito indicado no item precedente as quantias consideradas regularmente aplicadas, de acordo com as respectivas datas de pagamento, como relacionado a seguir:
Pagamentos e respectivas datas de ocorrência
R$ 15.013,00 07/04/1999
R$ 32.924,00 08/04/1999
R$ 12.350,00 10/05/1999
R$ 14.350,00 11/05/1999
R$ 832,95 27/05/1999
R$ 21.510,00 07/06/1999
R$ 26.550,00 20/07/1999
R$ 19.180,00 27/07/1999
R$ 22.165,10 09/08/1999
R$ 9.905,10 09/08/1999
R$ 14.536,00 11/08/1999
R$ 48.577,20 06/10/1999
R$ 45.701,10 14/10/1999
R$ 43.470,00 09/12/1999
R$ 20.403,62 27/12/1999
R$ 18.776,50 30/12/1999
9.3. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19,
caput, e 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 1.400,00 (mil e
quatrocentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea “a” do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não atendida
a notificação; e
9.5. remeter cópia dos autos, bem como do presente Acórdão
e do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da
União, nos termos do § 3º, do art. 16, da Lei n° 8.443/92, c/c o § 6º
do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações
cabíveis.”
9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação.
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1452-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1453/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 015.150/2000-4. (com 1 volume e 3 anexos)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Responsável: Valtenis Lino da Silva, CPF n. 235.155.70187, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Santa Fé do Araguaia/TO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Marco Paiva Oliveira, OAB/TO n. 638-A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração opostos pelo Sr. Valtenis Lino da Silva contra os termos
do Acórdão 2.205/2005 - Plenário - TCU (Sessão de 13/12/2005), que
não conheceu dos embargos opostos ao Acórdão n. 1.444/2005 Segunda Câmara - TCU (Sessão de 23/08/2005), que não conheceu
dos embargos opostos ao Acórdão n. 618/2005 - Segunda Câmara TCU (Sessão de 26/04/2005), o qual, por seu turno, negou provimento aos embargos impetrados contra o Acórdão n. 478/2004 Segunda Câmara - TCU (Sessão de 01/04/2004) que, por sua vez,
modificou parcialmente o Acórdão n. 291/2001 - Segunda Câmara TCU (Sessão de 17/05/2001).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º
8.443/92, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do
TCU, não conhecer dos presentes embargos de declaração, ante a
ausência dos requisitos específicos de admissibilidade previstos para a
espécie;
9.2. declarar que a reiteração, pelo recorrente, de Embargos
Declaratórios contra a presente deliberação não suspenderá a consumação do trânsito em julgado do Acórdão condenatório desta Corte
de Contas (Acórdão n. 478/2004 - Segunda Câmara - TCU);
9.3. enviar, para conhecimento do recorrente, cópia do inteiro
teor do presente Acórdão, bem como do Relatório e Proposta de
Deliberação que o fundamentam.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1453-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1454/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-006.547/2005-2
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Tony Sérgio Jean de Sales (CPF
273.246.212-87), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Atalaia do Norte/AM.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marisco.
7. Unidade técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE - contra o Sr. Tony Sérgio Jean de Sales, exPrefeito de Atalaia do Norte/AM, em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos transferidos no âmbito do Projeto de
Fortalecimento da Escola - Fundescola -, no valor de R$ 21.060,00
(vinte um mil e sessenta reais), à conta do Convênio 44.549/98 (fls.
6/14), que tinha por objeto garantir, supletivamente, a manutenção de
escolas públicas que atendessem mais de 20 alunos do ensino fundamental.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas
“a” e “c”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Tony Sérgio
Jean de Sales ao recolhimento da importância de R$ 21.060,00 (vinte
e um mil e sessenta reais) aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora, calculados a partir de 1/10/1998 até a data
da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para
comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
“a”, da Lei 8.443/92;
9.2. aplicar ao Sr. Tony Sérgio Jean de Sales a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92;
9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União
para as providências que entender cabíveis.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1454-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1455/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-012.873/2005-4
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antônio Ferreira Lima (CPF-068.563.57249), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Caapiranga/AM.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio
Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE - contra o Sr. Antônio Ferreira Lima, exPrefeito de Caapiranga/AM, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos transferidos ao Município no exercício de 2003,
no âmbito do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos, totalizando R$ 29.750,00
(vinte nove mil, setecentos e cinqüenta reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas
“a” e “c”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Antônio
Ferreira Lima ao recolhimento das importâncias abaixo relacionadas
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE -, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
calculados a partir das respectivas datas até a data da efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o
recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei
8.443/92;
DATA
06/05/2003
26/05/2003
25/06/2003
05/08/2003
18/09/2003
22/09/2003
28/10/2003
05/12/2003
VALOR
(em R$)
9.916,64
2.479,16
2.479,16
2.479,16
2.479,16
2.479,16
2.479,16
4.958,40
29.750,00
9.2. aplicar ao Sr. Antônio Ferreira Lima a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92;
9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União
para as providências que entender cabíveis.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1455-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ISSN 1677-7042
77
ACÓRDÃO Nº 1456/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-013.085/2005-6
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Wanderley Alves da Costa (CPF
412.645.179-04), ex-Prefeito
4. Unidade: Prefeitura de Querência do Norte/PR.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento
da Educação contra o Sr. Wanderley Alves da Costa, em virtude de
omissão na prestação de contas de recursos oriundos do Convênio
60.166/99, celebrado entre o FNDE e a Prefeitura de Querência do
Norte/PR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea
“c”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar irregulares as contas e considerar em débito o Sr.
Wanderley Alves da Costa, pelas quantias abaixo especificadas, fixando-lhe, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei
8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas especificadas até a data da efetiva quitação, na forma da legislação em vigor:
Valor (R$)
3.102,00
3.102,00
6.204,00
6.204,00
Data
06/08/1999
27/12/1999
30/06/2000
30/11/2000
9.2. aplicar ao Sr. Wanderley Alves da Costa a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92;
9.4. encaminhar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e
Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis que entender cabíveis.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1456-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1457/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo: TC-017.056/2005-2
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Alcides Muller (CPF 054.923.432-20), exPrefeito.
4. Unidade: Prefeitura São Paulo de Olivença/AM.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
7. Unidade técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional da Educação - FNDE - contra o Sr. Alcides Muller, ex-Prefeito de São Paulo de Olivença/AM, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos
recursos transferidos, no valor total de R$ 49.950,00 (quarenta e nove
mil, novecentos e cinqüenta reais), por força do Convênio 91.242/98,
que tinha por objeto a aquisição de veículo(s) automotor(es) zero
quilômetro, destinado(s) ao transporte de estudantes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas
“a” e “c”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Alcides
Muller ao recolhimento da importância de R$ 49.950,00 (quarenta e
nove mil, novecentos e cinqüenta reais) aos cofres do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 2/9/1998
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea “a”, da Lei 8.443/92;
78
ISSN 1677-7042
9.2. aplicar ao Sr. Alcides Muller a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/92, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue,
e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte
ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92;
9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União
para as providências que entender cabíveis.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1457-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
<!ID486404-8>
ACÓRDÃO Nº 1458/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.168/2005-8
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Raimundo Gomes Lobo (CPF 034.981.82234), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Itamarati/AM.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE - contra o Sr. Raimundo Gomes Lobo, exPrefeito de Itamarati/AM, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados ao Município, no exercício de 2003,
por força do Programa de Educação Fundamental de Jovens e Adultos-RECOMEÇO/EJA/2003.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas
“a” e “c”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Raimundo
Gomes Lobo ao recolhimento das importâncias abaixo relacionadas
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE - atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
calculados a partir das respectivas datas até a data da efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o
recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei
8.443/92:
Valor Histórico
8.708,33
8.708,33
8.708,33
8.708,33
8.708,33
8.708,33
8.708,33
8.708,33
8.708,33
8.708,33
8.708,33
8.708,37
Data da Ocorrência
07/05/2003
07/05/2003
07/05/2003
07/05/2003
27/05/2003
26/06/2003
04/09/2003
19/09/2003
23/09/2003
29/10/2003
06/12/2003
06/12/2003
9.2. aplicar ao Sr. Raimundo Gomes Lobo a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92;
9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União
para as providências que entender cabíveis.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1458-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
1
ACÓRDÃO Nº 1459/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.807/2000-1 - c/ 2 volumes e 1 anexo
2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Amado Ferreira da Silva - falecido (CPF nº
054.175.465-34) e Ubiramir Kuhn Pereira (CPF nº 030.297.195-53)
4. Entidade: Município de Baixa Grande/BA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/BA
8. Advogado constituído nos autos: Déborah Cardoso Guirra
(OAB/BA nº 14.622)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial oriunda de Representação formulada pelo Deputado
Estadual da Bahia, Sr. Rui Reis Matos Macedo, versando sobre irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef), na gestão de dois ex-prefeitos de Baixa Grande/BA,
Srs. Amado Ferreira da Silva (1997 a 2000), falecido, e Ubiramir
Kuhn Pereira (2001 a 2004).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a revelia do espólio do Sr. Amado Ferreira da
Silva, na pessoa da inventariante, Srª Maria Selma Figueira Mendes;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr.
Ubiramir Kuhn Pereira;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III,
da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 6º,
210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as
contas dos Srs. Amado Ferreira da Silva e Ubiramir Kuhn Pereira e
condenar os responsáveis listados ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundef do município de Baixa Grande/BA, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das
datas especificadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
9.3.1. espólio do Sr. Amado Ferreira da Silva:
Valores Originais (R$)
5.163,47
10.000,00
6.850,00
5.300,00
3.200,00
2.510,00
9.488,08
2.038,70
8.000,00
2.056,48
4.000,00
2.000,00
Data da Ocorrência
4/8/2000
4/9/2000
25/9/2000
25/9/2000
22/9/2000
21/9/2000
22/9/2000
4/9/2000
10/10/2000
4/9/2000
29/9/2000
2/10/2000
9.3.2. Sr. Ubiramir Kuhn Pereira:
Valores Originais (R$)
1.693,80
891,00
Data da Ocorrência
9/5/2001
11/5/2001
9.4. aplicar ao Sr. Ubiramir Kuhn Pereira a multa prevista no
art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a,
aproximadamente, 75% do valor atualizado do débito, com a fixação
do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da multa aplicada ao Sr. Ubiramir Kuhn Pereira, consoante item precedente, caso não atendida a
notificação, bem como das sanções a ele imputadas por meio dos
subitens 9.5 do Acórdão nº 1.085/2003 - Plenário e 9.4 do Acórdão nº
1.508/2004 - 2ª Câmara;
9.6. determinar à Secex/BA que, caso não atendidas as notificações mencionadas no subitem 9.3 precedente e depois de transitar em julgado este acórdão, somente na hipótese de permanecer
débito após apreciação de recursos porventura interpostos pelos responsáveis, encaminhe cópia desta deliberação e das demais proferidas
anteriormente nestes autos, acompanhadas de seus respectivos Relatórios e Votos, ao Município de Baixa Grande/BA, para que este
adote as medidas cabíveis, em cumprimento ao art. 219, parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU;
9.7. reiterar à Prefeitura do Município de Baixa Grande/BA
as determinações contidas nos subitens 8.1 da Decisão nº 314/2002 e
9.7 do Acórdão nº 1.085/2003, ambos do Plenário, no sentido de que
adote as seguintes medidas, caso ainda não tenham sido implementadas:
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
9.7.1. cumpra o estabelecido no art. 7º da Lei nº 9.424/1996,
no sentido de que do total de recursos do Fundef recebidos mensalmente, sejam aplicados, pelo menos, 60% para a remuneração dos
profissionais do Magistério em efetivo exercício de suas atividades no
ensino fundamental público;
9.7.2. abstenha-se de remunerar cargos em comissão, como
Secretário de Educação, com recursos do Fundef;
9.7.3. promova a alteração da composição do Conselho Social de Acompanhamento e Controle Social do Fundef, evitando,
assim, que o(a) Secretário(a) Municipal de Educação seja concomitantemente Presidente do Colegiado;
9.7.4. envide esforços objetivando a realização de concurso
público para a contratação de professores do ensino fundamental;
9.7.5. realize estudos, adotando a alternativa que se revelar
mais econômica à redução do custo incorrido com a contratação de
terceiros para a realização de transporte escolar dos alunos do ensino
fundamental com recursos do Fundef, possibilitando, consequentemente, uma otimização das verbas disponíveis para a manutenção e
desenvolvimento do ensino;
9.8. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Prefeitura Municipal e à
Câmara de Vereadores do Município de Baixa Grande/BA, ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef no município
e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia;
9.9. remeter cópia dos autos e deste Acórdão, bem como do
Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 6º do art.
209 do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1459-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1460/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.523/2005-3 - c/ 2 volumes
2. Grupo: I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Manoel de Araújo Carvalho Caribe, ex-Prefeito (CPF nº 089.643.274-20)
4. Entidade: Município de Belém de São Francisco/PE
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Manoel de Araújo Carvalho Caribé, ex-Prefeito do Município de Belém de São Francisco/PE, em decorrência da omissão no seu dever de prestar contas dos
recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação − FNDE à aludida municipalidade, por força do Convênio
nº 94.296/2000, no valor de R$ 36.480,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei n.
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I
e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar as
presentes contas irregulares e condenar o Sr. Manoel de Araújo Carvalho Caribé ao pagamento da quantia de R$ 36.480,00 (trinta e seis
mil, quatrocentos e oitenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados
a partir de 7/10/2000, até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar
multa ao Responsável, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional,
atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a
que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente, bem como
deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, consoante disposto no § 3º do art. 16 da
Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1460-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
ACÓRDÃO Nº 1461/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-003.176/2005-9
2. Grupo: I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Erlene Cássia Lucena de Arandas, ex-Prefeita (CPF nº 345.951.984-34)
4. Entidade: Município de Jurema/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial, de responsabilidade da Sra. Erlene Cássia Lucena de
Arandas, ex-prefeita do Município de Jurema/PE, em decorrência da
omissão no seu dever de prestar contas dos recursos repassados pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE à aludida
municipalidade, por força do Convênio nº 40.172/1998, no valor de
R$ 52.520,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I
e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar as
presentes contas irregulares e condenar a Sra. Erlene Cássia Lucena
de Arandas ao pagamento da quantia de R$ 52.520,00 (cinqüenta e
dois mil, quinhentos e vinte reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados
a partir de 1/9/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar
multa à responsável, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional,
atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a
que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente, bem como
deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, consoante disposto no § 3º do art. 16 da
Lei nº 8.443/1992.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1461-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1462/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-013.048/2005-2
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Alexandre do Carmo Moreira (CPF nº
059.524.536-60)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos em razão de irregularidades praticadas pelo ex-Chefe e
Encarregado de Caixa da Agência dos Correios (AC) de Santa Fé de
Minas/MG, Sr. Alexandre do Carmo Moreira, nos exercícios de 2002
a 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", e § 2º, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei,
e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV e §§ 1º e 4º, 210 e 214,
inciso III do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Alexandre do Carmo Moreira ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com o abatimento dos créditos regularizados pelo responsável, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora calculados a partir de suas respectivas datas de ocorrência até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Débitos Datade ocor(R$)
rência
7.000,00 17/9/2002
147,04 8/11/2002
50,56 29/11/2002
8.700,00 3/12/2002
4.400,00 10/1/2003
29.076,54 20/1/2003
1.805,36 20/2/2004
399,68 26/2/2004
214,91 4/5/2004
Créditos
(R$)
197,60
94,30
95,12
67,34
Data de
ocorrência
4/4/2003
30/6/2003
31/7/2003
6/8/2003
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei
nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, arbitrandolhe o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondente a, aproximadamente, 5% do valor atualizado do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. dar ciência deste Acórdão à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1462-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1463/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo nº 002.123/2004-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Bela Vista do Piauí/PI
4. Responsáveis: Antônio Costa Coelho (CPF nº
246.352.351-49)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX/PI
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Antônio José Viana
Gomes (OAB/PI nº 3.530/02)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenadoria Regional da Fundação
Nacional da Saúde no Estado do Piauí contra o Sr. Antônio Costa
Coelho, ex-prefeito do Município de Bela Vista do Piauí/PI, em razão
da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por
meio do Convênio nº 2.191/98.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr.
Antônio Costa Coelho;
9.2. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443/92, e condenar o Sr. Antônio Costa Coelho ao pagamento da quantia de R$ 22.518,00 (vinte e dois mil, quinhentos e
dezoito reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (artigo 214,
inciso III, alínea “a”, do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres
da Fundação Nacional de Saúde, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de
05/01/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.3. aplicar ao Sr. Antônio Costa Coelho multa no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 57 da Lei nº
8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove perante este Tribunal o seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até
a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92 e do
art. 209, § 6º, do RITCU;
9.6. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem
como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Prefeitura Municipal
de Bela Vista do Piauí/PI e ao responsável interessado.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1463-20/06-2
ISSN 1677-7042
79
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1464/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 013.226/2005-6
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Luís Simão Kalil, ex-Prefeito (CPF nº
006.885.330-00)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Bagé (RS)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio
Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex (RS)
8. Advogado constituído nos autos: Luiz Antônio Bulcão
Sobrinho (OAB/RS nº 19.448)
9. Acórdão:
Trata-se de TCE instaurada pela Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul, buscando averiguar o não atingimento da meta física do Convênio MAARA/Denacoop nº 6/1992, celebrado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e pelo Município de Bagé (RS), representado por seu então Prefeito, Sr. Luís Simão Kalil. Referida avença
teve por fim implantar uma rede de eletrificação rural naquele Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Luís
Simão Kalil, ex-Prefeito do Município de Bagé (RS) - CPF nº
006.885.330-00;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Luís Simão Kalil, exPrefeito do Município de Bagé (RS) - CPF nº 006.885.330-00, com
supedâneo nos artigos 1º, I; 16, III, “c”; 19, caput, e 23, inciso III,
todos da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da quantia
de Cr$ 253.660.000,00 (duzentos e cinqüenta e três milhões, seiscentos e sessenta mil cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 24/12/1992 até o
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da quantia devida, nos termos do artigo
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar ao Sr. Luís Simão Kalil, ex-Prefeito do Município de Bagé (RS) - CPF nº 006.885.330-00, a multa prevista nos
arts. 19 e 57 da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), fixando-lhe, com espeque no art. 214, III, “a”, do Regimento
Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas,
caso não seja atendida a notificação, nos termos do art. 28, II, da Lei
nº 8.443/1992;
9.5. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão,
bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram, ao Ministério Público da União, visando à adoção das providências que
aquele órgão julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443/1992.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1464-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1465/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 013.286/2005-4
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Luís Simão Kalil, ex-Prefeito (CPF nº
006.885.330-00)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Bagé (RS)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex (RS)
8. Advogado constituído nos autos: Luiz Antônio Bulcão
Sobrinho (OAB/RS nº 19.448)
9. Acórdão:
Trata-se de TCE instaurada pela Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul, buscando averiguar o não-atingimento da meta física do Convênio MAARA/Denacoop nº 1/1992, que visou implantar a rede de eletrificação
rural no Município de Bagé (RS).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Luís
Simão Kalil, ex-Prefeito do Município de Bagé (RS) - CPF nº
006.885.330-00;
80
ISSN 1677-7042
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
<!ID486404-9>
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Luís Simão Kalil, exPrefeito do Município de Bagé (RS) - CPF nº 006.885.330-00, com
supedâneo nos artigos 1º, I; 16, III, “c”; 19, caput, e 23, inciso III,
todos da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da quantia
de Cr$ 126.830.000,00 (cento e vinte e seis milhões, oitocentos e
trinta mil cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculados a partir de 17/11/1992 até o efetivo recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional da quantia devida, nos termos do artigo 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar ao Sr. Luís Simão Kalil, ex-Prefeito do Município de Bagé (RS) - CPF nº 006.885.330-00, a multa prevista nos
arts. 19 e 57 da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), fixando-lhe, com espeque no art. 214, III, “a”, do Regimento
Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas,
caso não seja atendida a notificação, nos termos do art. 28, II, da Lei
nº 8.443/1992;
9.5. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão,
bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram, ao Ministério Público da União, visando à adoção das providências que
aquele órgão julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443/1992.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1465-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1466/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 000.935/2001-3.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Luís Revil Ferreira, ex-Prefeito, CPF n.
075.342.303-06.4. Entidade: Município de Lago Verde/MA.5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/MA.8. Advogados constituídos nos autos: Não há.9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal contra Luís Revil
Ferreira, ex-Prefeito do Município de Lago Verde/MA, em decorrência de denúncias de irregularidade na execução do contrato de
repasse MPO/CAIXA N. 045.214-49/1997, celebrado em 12/12/1997
com vistas à construção de unidades habitacionais e urbanização de
áreas não-ocupadas em Lago Verde/MA, no âmbito do programa
“habitar”, pelo qual foram transferidos recursos federais no valor
total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas b e c, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as
contas do Sr. Luís Revil Ferreira, ex-Prefeito do Município de Lago
Verde/MA, condenando-o ao pagamento do débito a seguir especificado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora,
calculados a partir das datas destacadas, até a efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em
vigor:
DATA
30/03/1998
18/06/1998
16/07/1998
VALOR DO DÉBITO
R$ 15.789,11
R$ 31.518,22
R$ 31.518,23
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da
referida Lei, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno
do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a
que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei n.
8.443/1992;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, para adoção das providências que
julgar necessárias.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1466-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1467/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 020.091/2003-7. (com 2 volumes)
2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Especial.
3. Responsável: Sizaltina Rodrigues Donato, CPF n.
530.045.235-15, ex-Prefeita.
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Guanambi/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, referente ao Convênio n. 2.162/1998, celebrado com o Município de Guanambi/BA, tendo por objeto o controle da esquistossomose na localidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar
irregulares as contas da Sra. Sizaltina Rodrigues Donato, ex-Prefeita,
condenando-a ao pagamento das quantias originais, abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III,
alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres
da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
Valor Original do Débito
R$ 81.008,91
R$ 81.008,91
R$ 81.008,91
R$ 81.008,91
Data da Ocorrência
24/08/1998
24/09/1998
27/10/1998
04/12/1998
9.2. aplicar à responsável indicada no item supra a multa
prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/92, no valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a
que se referem os subitens anteriores, nos termos do artigo 28, inciso
II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida as notificações;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao Dr. José
Leão Júnior, Procurador da República no Estado da Bahia.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1467-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1468/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 006.932/2004-3 (com 1 volume)
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Raimundo Bento de Souza Filho, CPF n.
477.962.198-49, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Cajari/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: Não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente SPOA/MMA, em decorrência de irregularidades constatadas na utilização dos recursos transferidos pela Secretaria de Recursos Hídricos
do MMA - SRH/MMA ao Município de Cajari/MA por intermédio
do convênio 156/200, tendo por objeto a construção de dois sistemas
simplificados de abastecimento de água.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III,
alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar
irregulares as contas do Sr. Raimundo Bento de Souza Filho, exPrefeito Municipal de Cajari/MA, condenando-o ao pagamento das
quantias originais, abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tri-
bunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados
a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor:
Valor Original do Débito
24.000,00
20.000,00
25.000,00
25.000,00
Data da Ocorrência
21/02/2001
19/03/2001
28/06/2001
11/07/2001
9.2. aplicar ao Sr. Raimundo Bento de Souza Filho a multa
que trata o art. 57 c/c o art. 19, caput, ambos da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso
não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inc. II, da Lei
8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, com fundamento no art. 16, §3º, da Lei
8.443/1992.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1468-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1469/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 012.235/2004-2.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Osvaldo Barboza, CPF n. 711.035.037-15,
militar da reserva.
4. Entidade: Diretoria de Contas da Marinha.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: 3ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pela Diretoria de Contas da Marinha Dcon, referente a recebimento indevido de indenização de transporte,
de bagagem e automóvel por parte do Sr. Osvaldo Barboza.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar
irregulares as contas do Sr. Osvaldo Barboza, militar da reserva,
condenando-o ao pagamento das quantias originais, abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III,
alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor Original do Débito
R$ 17.354,04
R$ 483,52
Data da Ocorrência
30/09/2000
28/02/2001
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19,
caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. expirados os prazos previstos nos subitens anteriores,
sem o devido recolhimento, determinar o desconto das dívidas nos
proventos do responsável, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n.º
8.443/92 c/c art. 219, inciso I, do Regimento Interno/TCU;
9.4. autorizar, desde logo, caso não seja possível efetuar o
desconto em folha, a cobrança judicial das dívidas a que se referem
os subitens 9.1 e 9.2 acima, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.
8.443/1992.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1469-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
ACÓRDÃO Nº 1470/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 018.758/2004-1
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: João Ramos de Oliveira, CPF n.
011.979.835-20, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Teolândia/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Manoel Guimarães
Nunes, OAB/BA n. 16.364.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão -DLIQ/MP,
em desfavor do Sr. João Ramos de Oliveira, ex-Prefeito do Município
de Teolândia/BA, referente ao convênio SEHAC n. 10-1287/87.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16; inciso III,
alínea c; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar
irregulares as contas do Sr. João Ramos de Oliveira, condenando-o ao
pagamento do montante de Cz$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos
mil cruzados), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III,
alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculados a partir de 22/12/1987, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que
se refere o item anterior, caso não atendida a notificação, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; e
9.3. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com arrimo no artigo 16, § 3º, da Lei n.
8.443/1992.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1470-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1471/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo n. TC-012.424/2005-8 (c/ 1 volume).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Aldemir Lopes da Silva, CPF n.
005.712.022-68, ex-Prefeito, e W.A. Construções Ltda., CNPJ
01.269.108/0001-47.
4. Entidade: Município de Brasiléia/AC .
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo
Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/AC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de
Contas Especial, de responsabilidade inicial do Sr. Aldemir Lopes da
Silva, ex-Prefeito, instaurada pelo Ministério da Integração Nacional
- MIN, em virtude da inexecução de 96,79% do objeto pactuado
mediante o Convênio n. 417/1999, mediante o qual foi repassado ao
Município de Brasiléia/AC, em 02/03/2000, o valor de R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais), para aplicação em obras de infraestrutura urbana, conforme detalhamento constante do Plano de Trabalho.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as presentes contas, e condenar o Sr. Aldemir Lopes da
Silva solidariamente com a empresa W. A. Construções Ltda. ao
pagamento da quantia original de R$ 137.547,26 (cento e trinta e sete
mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), com
a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida
ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora devidos, calculados a partir de 02/03/2000 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar aos responsáveis mencionados no subitem precedente, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento,
se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas
as notificações.
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.
8.443/1992;
9.5. remeter cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e da Proposta de Deliberação que a fundamentam, ao Tribunal
de Contas do Estado do Acre e à Câmara de Vereadores do Município
de Brasiléia/AC.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1471-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1472/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-001.483/2005-0
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessada: Sônia Teresa Nahuz Jorge Lago (CPF
011.965.373-72).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio
Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip.
8.Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
aposentadoria de servidora da Fundação Universidade Federal do
Maranhão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Sônia Teresa
Nahuz Jorge Lago, recusando-lhe o registro;
9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente
percebidas de boa-fé pela interessada, conforme a Súmula TCU
106;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar,
no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.4. esclarecer à unidade de origem que:
9.4.1. a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, escoimado das irregularidades verificadas, nos termos do
art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.4.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando
expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que
devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI),
sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo
vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da
remuneração dos beneficiários;
9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação das
medidas tratadas no subitem 9.3.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1472-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1473/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.221/2005-5
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessado: João Fernandes Ribeiro (CPF 001.170.64220).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
ISSN 1677-7042
81
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
aposentadoria de servidor da Fundação Universidade Federal do Maranhão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de João Fernandes Ribeiro, fls. 1/4, recusando-lhe o registro;
9.2. determinar ao órgão de origem que:
9.2.1. dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no
prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos
dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de
despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de
boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU;
9.3. esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:
9.3.1. a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, escoimado das irregularidades, nos termos do art. 262, §
2º, do Regimento Interno;
9.3.2. nos casos de sentenças judiciais que expressamente
determinarem a incorporação de vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu
pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente
sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos
beneficiários;
9.3.3. intente todas as medidas cabíveis a fim de desconstituir as decisões judiciais exaradas nos autos do Processo
2001.37.00.000956-1, que facultou a inclusão, na aposentadoria de
João Fernandes Ribeiro, em data posterior à concessão inicial, das
vantagens quintos de FG mais a GADF.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1473-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1474/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-009.260/2005-1 (com 1 volume)
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessados: Gildete Maia Menezes (CPF 094.842.13391); Isabel Maria Aragão Pereira (CPF 043.934.493-04); João Diniz
Penha (CPF 025.330.303-68); João Mendes França (CPF
037.884.073-87); José Maria de Lima (CPF 040.416.233-91); José
Ribamar de Sousa (CPF 044.418.003-63); Maria Celeste Pinheiro
Costa (CPF 215.486.413-91); Maria da Graça Rocha de Almeida
(CPF 023.399.353-34); Maria José de Ribamar Marinho (CPF
040.083.753-68); Nelci Rosa Moraes (CPF 055.571.863-87); e Raimundo Carlos Lemos Neto (CPF 027.542.233-04).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
aposentadoria de servidores da Fundação Universidade Federal do
Maranhão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Gildete
Maia Menezes, fls. 2/7, Isabel Maria Aragão Pereira, fls. 8/12, João
Diniz Penha, fls. 13/17, João Mendes França, fls.18/22, José Maria de
Lima, fls. 23/28, José Ribamar de Sousa, fls. 29/33, Maria Celeste
Pinheiro Costa, fls. 34/38, Maria da Graça Rocha de Almeida, fls.
39/44, Maria José de Ribamar Marinho, fls. 45/49, Nelci Rosa Moraes, fls. 50/55, e Raimundo Carlos Lemos Neto, fls. 56/60, recusando-lhes o registro;
9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente
percebidas de boa-fé pelos interessados, conforme a Súmula TCU
106;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar,
no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
82
ISSN 1677-7042
9.3.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o
efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não
os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.4. esclarecer à unidade de origem que:
9.4.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar
mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos
atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos
termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.4.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando
expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que
devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI),
sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo
vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da
remuneração dos beneficiários;
9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação das
medidas tratadas no subitem 9.3.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1474-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1475/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-020.882/2005-8
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessados: Amanda Almeida (CPF 012.198.316-11),
Carlos Henrique da Silva (CPF 038.645.236-99), Eliete Cândida da
Silva (CPF 027.215.586-17), Mabison Fernando da Silva (CPF
013.090.426-08), Nair Moreira Almeida (CPF 028.561.736-24), e
Raimunda Soares Madureira (CPF 752.432.026-49).
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais UFMG.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
pensões civis.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art.
260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de pensões civis concedidas a
Amanda Almeida, Carlos Henrique da Silva, Eliete Cândida da Silva,
Mabison Fernando da Silva, Nair Moreira Almeida e Raimunda Soares Madureira.
9.2. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais
que:
9.2.1. dê ciência aos interessados acerca da deliberação do
Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em
caso de desprovimento;
9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no
prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos
dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de
despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de
boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU;
9.3. esclarecer à Universidade Federal de Minas Gerais que
as concessões podem prosperar mediante emissão de novos atos em
que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1475-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
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ACÓRDÃO Nº 1476/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.436/2005-1
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessados: Adail Gonçalves das Neves (CPF
086.537.476-72); Alcione Bastos Rodrigues (CPF 246.391.336-34);
Antônio Vieira Resende (CPF 007.012.206-78); Beatriz Ricardina de
Magalhães (CPF 001.143.596-87); Dulcemira de Jesus Costa (CPF
269.741.006-63); Eliane Marinalva de Souza (CPF 203.662.056-68);
Elizabeth Antonini (CPF 230.639.986-72); Heloisa Helena Vieira Machado (CPF 118.459.616-68); Ione Campolina Adaid (CPF
293.744.216-15); José D'Arimathéa (CPF 130.464.466-91); Leila Terezinha Machado de Brito (CPF 374.330.916-53); Maria da Conceição Ferreira (CPF 407.484.566-00); Maria de Lourdes Castelo
Branco Brandão (CPF 009.291.586-87); Maria Leda da Silva Pereira
(CPF 117.849.206-06); Maria Lúcia Ferreira dos Santos (CPF
156.451.186-34); Maria Perpétua Rodrigues (CPF 162.881.066-15);
Matilde Meire Miranda Cadete (CPF 276.766.096-15); Stelamaris de
1
Oliveira Pinheiro (CPF 094.001.761-04); Terezinha Pereira Castro
Moreira (CPF 176.527.906-20); Vera Lúcia Ferreira Alves de Brito
(CPF 007.183.436-20); Zélia Maria Oliveira Falcão de Almeida (CPF
276.614.666-00).
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de concessão de aposentadorias,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator e com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259,
inciso II, e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de fls. 2/7,
8/12, 13/7, 18/22, 23/7, 28/33, 34/8, 44/8, 49/53, 54/8, 69/73, 74/8,
79/84, 85/9, 90/4, 95/9, 100/4, 116/20, 121/5, 132/6, de interesse dos
servidores Adail Gonçalves das Neves; Alcione Bastos Rodrigues;
Antônio Vieira Resende; Beatriz Ricardina de Magalhães; Dulcemira
de Jesus Costa; Eliane Marinalva de Souza; Elizabeth Antonini; Heloisa Helena Vieira Machado; Ione Campolina Adaid; José D'Arimathéa; Leila Terezinha Machado de Brito; Maria da Conceição Ferreira; Maria de Lourdes Castelo Branco Brandão; Maria Leda da
Silva Pereira; Maria Lúcia Ferreira dos Santos; Maria Perpétua Rodrigues; Matilde Meire Miranda Cadete; Stelamaris de Oliveira Pinheiro; Terezinha Pereira Castro Moreira; Zélia Maria Oliveira Falcão
de Almeida, respectivamente, determinando-lhes o registro;
9.2. considerar ilegal e negar o registro do ato de concessão
de aposentadoria de fls. 126/131, de interesse de Vera Lúcia Alves de
Brito;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.3.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no
prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos
dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de
despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de
boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU;
9.4. orientar a Universidade Federal de Minas Gerais no
sentido de que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno,
poderá emitir novo ato de aposentadoria escoimado da irregularidade
verificada;
9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação da
medida tratada no subitem 9.3.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1476-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1477/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-003.898/2006-2
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessados: João Batista de Nazaré (CPF 043.882.08353) e Maria Regina Nina Rodrigues (CPF 068.970.883-15).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Procurador Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
aposentadorias de servidores da Fundação Universidade Federal do
Maranhão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de fls. 1/5, de
João Batista de Nazaré, e de fls. 6/10, de Maria Regina Nina Rodrigues, recusando-lhes o registro;
9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente
percebidas de boa-fé pelos interessados, conforme a Súmula TCU
106;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar,
no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
9.3.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o
efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não
os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.4. esclarecer à unidade de origem que:
9.4.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar
mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos
atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos
termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.4.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando
expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que
devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI),
sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo
vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da
remuneração dos beneficiários;
9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação das
medidas tratadas no subitem 9.3.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1477-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1478/2006-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-006.287/2006-0
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessadas: Maria Ângela Penafort Soares (CPF
022.449.772-34), Maria Carmem Ito de Oliveira (CPF 017.830.41234), Maria Cordeiro da Cunha (CPF 011.847.922-91), Maria das
Graças Jezini Puga Barbosa (CPF 111.560.312-49), Maria das Graças
Silva Andrade (CPF 052.854.452-72), Maria de Jesus Barros de Albuquerque (CPF 115.720.781-20), Maria de Nazaré Santos de Souza
(CPF 041.312.072-49), Maria do Perpétuo Socorro Encarnação de
Salles (CPF 202.564.182-68), Maria do Socorro de Araújo Melo
(CPF 041.169.092-20), Maria Elena Guerra Gomes (CPF
053.786.722-87), Maria Elizabeth Loureiro da Cruz (CPF
001.020.912-34), Maria Ierece Távora de Albuquerque Taveira (CPF
018.965.392-20), Maria Inês Fialho da Costa (CPF 034.878.492-91) e
Maria Sebastiana Chaves Mafra (CPF 075.348.842-68).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Amazonas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em
sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de Maria
Carmem Ito de Oliveira, Cordeiro da Cunha, Maria das Graças Jezini
Puga Barbosa, Maria das Graças Silva Andrade, Maria de Jesus
Barros de Albuquerque, Maria de Nazaré Santos de Souza, Maria do
Perpétuo Socorro Encarnação de Salles, Maria do Socorro de Araújo
Melo, Maria Elena Guerra Gomes, Maria Elizabeth Loureiro da Cruz,
Maria Ierece Távora de Albuquerque Taveira, Maria Inês Fialho da
Costa, Maria Sebastiana Chaves Mafra e determinar-lhes registro;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Ângela
Penafort Soares e negar-lhe registro;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Amazonas que:
9.3.1. dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não a
exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento;
9.3.2. providencie a suspensão do pagamento indevido, no
prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos
dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de
despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de
boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU;
9.3.3. aplique a presente decisão para todos os casos semelhantes existentes na entidade;
9.4. determinar à Sefip que monitore a implementação da
medida tratada no subitem 9.3, representando ao Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1478-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
1
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
ACÓRDÃO Nº 1479/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC-003.347/2006-6
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria.
3. Interessado: Fernando da Costa Castello Branco (CPF
043.363.994-68).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
aposentadoria de servidores da Fundação Universidade Federal do
Maranhão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Fernando da
Costa Castello Branco, recusando-lhe o registro;
9.2. esclarecer à entidade de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno;
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1479-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência),
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1480/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 018.274/1993-5 - com 1 anexo
2. Grupo I - Classe V -Aposentadoria.
3. Interessados: Centro Federal de Educação Tecnológica do
Rio Grande do Norte e Pedro de Souza Leite
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio
Grande do Norte
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de
aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 39 e
40 da Lei n.º 8.443/1992 e no § 2º do art. 260 do Regimento Interno,
em:
9.1. suprimir a determinação contida no subitem 8.2 da Decisão n.º 70/1999 e no subitem 9.3 do Acórdão n.º 1.426/2004, ambos
da 2ª Câmara, em relação ao servidor Pedro de Souza Leite;
9.2. determinar ao Cefet/RN que analise a possibilidade jurídica de transformar o pagamento do percentual de 58,89% em
vantagem pessoal, de modo a evitar que venha a incidir irregularmente sobre vantagens a serem criadas no futuro;
9.3. recomendar à Advocacia-Geral da União que estude a
conveniência e oportunidade de alegar, em futuras ações judiciais, a
serem movidas inclusive na Justiça Federal (se assim entender aquele
órgão de defesa da União), modificação na situação jurídica dos
servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte beneficiados por decisões judiciais proferidas pela Justiça
do Trabalho, em virtude da instituição de novos planos de carreira por
legislações específicas, que alteraram as estruturas remuneratórias nas
quais teriam ocorrido as perdas decorrentes de planos econômicos;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do
Voto que o fundamentam ao do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1480-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1481/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 019.628/1993-5 - com 1 anexo
2. Grupo I - Classe V -Aposentadoria.
3. Interessados: Centro Federal de Educação Tecnológica do
Rio Grande do Norte e Marleuza Soares Martins Ferreira
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio
Grande do Norte
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico.
ISSN 1677-7042
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de
aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 39 e
40 da Lei n.º 8.443/1992 e no § 2º do art. 260 do Regimento Interno,
em:
9.1. suprimir a determinação contida no subitem 8.2 da Decisão n.º 70/1999 e no subitem 9.3 do Acórdão n.º 1.426/2004, ambos
da 2ª Câmara, em relação à servidora Marleuza Soares Martins Ferreira ;
9.2. determinar ao Cefet/RN que analise a possibilidade jurídica de transformar o pagamento do percentual de 58,89% em
vantagem pessoal, de modo a evitar que venha a incidir irregularmente sobre vantagens a serem criadas no futuro;
9.3. recomendar à Advocacia-Geral da União que estude a
conveniência e oportunidade de alegar, em futuras ações judiciais, a
serem movidas inclusive na Justiça Federal (se assim entender aquele
órgão de defesa da União), modificação na situação jurídica dos
servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte beneficiados por decisões judiciais proferidas pela Justiça
do Trabalho, em virtude da instituição de novos planos de carreira por
legislações específicas, que alteraram as estruturas remuneratórias nas
quais teriam ocorrido as perdas decorrentes de planos econômicos;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do
Voto que o fundamentam ao do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1481-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1482/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo TC 003.297/2006-2.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Cnea Cimini Moreira de Oliveira, Ermes
Pedro Pedrassani e Orlando Teixeira da Costa.
4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho - TST.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sergio Ricardo
Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
83
ACÓRDÃO Nº 1484/2006-TCU-2ª CÂMARA
1.
2.
3.
4.
Processo nº 018.636/2002-2
Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação
Órgão: Prefeitura Municipal de Cabrobó/PE
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernam-
buco
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos que versam sobre
documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco a este Tribunal por meio da qual noticia a ocorrência de
possível superfaturamento na execução do contrato decorrente do
Convênio PG nº 242/98, firmado entre a Prefeitura Municipal de
Cabrobó/PE e o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez satisfeitos
os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 237 do RITCU
c/c artigo 69, inciso IV, da Resolução TCU nº 136/2000;
9.2. determinar o arquivamento dos presentes autos;
9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do
Relatório e Voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco e à Prefeitura Municipal de Cabrobó/PE.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1484-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1485/2006-TCU-2ª CÂMARA
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Processo n. TC-004.103/2004-9 (c/ 02 volumes).
Grupo: I; Classe de Assunto: VI - Representação.
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
Entidade: Secretaria de Saúde do Estado de Roraima.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
Representante do Ministério Público: não atuou.
Unidade Técnica: Secex/RR.
Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos das concessões de
aposentadoria dos ex-Ministros do Tribunal Superior do Trabalho,
Srs. Ermes Pedro Pedrassani, Cnea Cimini Moreira de Oliveira e
Orlando Teixeira da Costa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992,
em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria à Sra.
Cnea Cimini Moreira de Oliveira, bem assim aos Srs. Ermes Pedro
Pedrassani e Orlando Teixeira da Costa, e recusar o registro dos atos
de ns. 2-078840-1-04-1999-000024-5, 2-078840-1-04-1999-000013-0
e 2-078840-1-04-1998-000027-6;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa fé, com base nos atos de ns. 2-078840-1-04-1999000024-5, 2-078840-1-04-1999-000013-0 e 2-078840-1-04-1998000027-6 (Súmula n. 106 do TCU);
9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho - TST que
adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro
teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados
ilegais;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais (subitem 9.1 acima), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal;
9.3.3. dar ciência aos interessados de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após as notificações,
em caso de não-provimento do recurso.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação
encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima TCE/RR que aborda possíveis irregularidades na execução do Convênio n. 1.956/1999, celebrado entre a Secretaria de Saúde do Estado
de Roraima e a União Federal, por intermédio do Ministério da
Saúde, no valor de R$ 3.211.000,00 (três milhões, duzentos e onze
mil reais), destinado, entre outros objetivos, às obras de ampliação e
reforma do Centro de Saúde Cosme Silva, no Município de Boa
Vista/RR.
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fulcro no inciso IV do art. 237 do Regimento Interno/TCU para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da notificação, encaminhe à Secretaria Federal de Controle Interno a Tomada de Contas Especial instaurada
para apurar irregularidades detectadas no Convênio n. 1.956/1999, se
ainda não o fez, e informe ao Tribunal acerca das providências adotadas;
9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que,
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da tomada de
contas especial a que se refere o subitem anterior, adote as providências a seu cargo e remeta o respectivo processo a este Tribunal;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao Tribunal
de Contas do Estado de Roraima;
9.5. determinar à Secex/RR que acompanhe o cumprimento
desta deliberação e represente a este Tribunal, caso necessário;
9.6. arquivar os autos.
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1482-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1485-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
84
ISSN 1677-7042
1
ANEXO
ACÓRDÃO Nº 1486/2006-TCU-2ª CÂMARA
1. Processo n. TC-003.891/2006-1.
2. Grupo II; Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de
Sergipe - Secex/SE.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região TRT/SE.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/SE.
8. Advogado constituído nos autos: não há
Autorizados
3.862
Provimentos
(Anexo V, Lei nº 11.100/2005)
Efetivados
317
10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1486-20/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
SUSTENTAÇÃO ORAL
Quando da apreciação do processo nº 700.115/1996-0 (com
os Apensos nºs 700.731/1992-0, 019.538/1995-2, 700.430/1995-4 e
700.016/1997-0, de relatoria do Ministro Ubiratan Aguiar, apresentou
sustentação oral, o Dr. Lívio Rodrigues Ciotti, em nome de Rubens
Tavares Aidar.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos
da Pauta nº 20/2006 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento
Interno, os seguintes processos:
a) nºs 005.771/1988-9, com o Apenso nº 008.963/2001-4 e
018.516/2005-9, com o Apenso nº 852.100/1997-3 (Ministro Ubiratan
Aguiar);
b) nº 010.433/2001-5 (Ministro Benjamin Zymler); e
c) nºs 022.005/1992-7, com o Apenso nº 022.530/1994-0 e
275.015/1992-0, (Auditor Marcos Bemquerer Costa).
NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 1483
referente à exclusão de pauta, durante a Sessão, do processo nº
018.516/2005-9.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan
Aguiar, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda
Câmara, às onze horas e nove minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela
Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 14 de junho de 2006
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 2ª Câmara
Poder Judiciário
.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PORTARIA N o- 334, DE 14 DE JUNHO DE 2006
<!ID488640-0>
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, nos termos do artigo 89, § 4º, da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006, resolve:
Art. 1° Publicar, na forma do Anexo, demonstrativo do saldo
remanescente do quantitativo de cargos e funções dos quadros de
pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais
Eleitorais, autorizado no anexo V da Lei 11.100, de 25 de janeiro de
2005, Lei Orçamentária de 2005, que poderá ser utilizado no exercício de 2006.
Min. MARCO AURÉLIO
Saldo
3.545
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
SECRETARIA-GERAL
<!ID486148-0>
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação
formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Sergipe
- Secex/SE, noticiando supostas irregularidades na área de pessoal
ocorridas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho no Estado do
Sergipe - TRT/SE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do
Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para,
no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. arquivar os presentes autos.
Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006
DESPACHOS
Processo nº 2006163741
Esta Secretaria de Administração, considerando o contido no
processo em epígrafe, com fulcro no art. 25, II, c/c art. 13, VI, da Lei
nº 8.666/93, reconheceu a inexigibilidade de licitação para contratar a
empresa UNIMIX TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
37.979.531/0001-88, pelo valor de R$ 16.957,78 (dezesseis mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e setenta e oito centavos), objetivando a inscrição de 07 (sete) servidores, já mencionados nos
autos, no curso “Oracle Database 10g: Program With pl/SQL”, no
período de 19/06 a 27/06/2006, nesta cidade de Brasília.
Brasília, 16 de junho de 2006
MARY ELLEN GLEASON GOMIDE MADRUGA
Secretária de Administração
Ratifico a inexigibilidade de licitação para a contratação supramencionada, tendo em vista as justificativas apresentadas no processo em epígrafe e por atender aos requisitos legais em vigor.
Brasília, 16 de junho de 2006
ALCIDES DINIZ DA SILVA
Secretário-Geral
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
<!ID486550-0>
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 7 de junho de 2006
Acolho o parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria-Geral
e altero o valor registrado na Ata de Registro de Preços N. 016/2005
de R$ 0,25(vinte cinco) centavos, para R$ 0,21 (vinte e um) centavos,
relativo ao preço unitário do objeto - aviso de recebimento - AR,
adjudicado à empresa Artes Gráficas e Editora Pontual Ltda, em
consonância com o artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.931/2004
(PA 03.488/2006).
LÉCIO RESENDE AS SILVA
.
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES
DE IMÓVEIS
RESOLUÇÃO N o- 967, DE 14 DE JUNHO DE 2006
<!ID485851-0>
Renumera o parágrafo único, acrescenta §
2º ao artigo 1º e altera a redação do § 3º do
artigo 10 da Resolução-Cofeci nº 958, de
15 de março de 2006. “Ad referendum”.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 16, XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio
de 1978, CONSIDERANDO a necessidade de melhor esclarecer o
espírito legal da Resolução-Cofeci nº 958/2006, resolve: Art. 1º - O
artigo 1º da Resolução-Cofeci nº 958, de 15 de março de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º - ... § 1º O programa de
Complementação Técnico-Educacional será proporcionado pelo COFECI a todos os inscritos no TC e disponibilizado sem ônus, pela
Internet, mediante senha individual. § 2º A reprovação no Teste de
Capacitação previsto neste artigo não impedirá a inscrição no Creci
nem o exercício da profissão, mas obrigará o examinando a freqüentar o Programa de Complementação Técnico-Educacional e a
refazer o Teste nas disciplinas em que não obtiver aprovação.”. Art.
2º - O § 3º do artigo 10 da Resolução-Cofeci nº 958, de 15 de março
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Ressalvados
os casos de adequação de datas, o avaliando terá prazo de 12 (doze)
meses da data de realização da avaliação para lograr aprovação em
todas as disciplinas do TC. Após esse prazo, terá de refazer e lograr
aprovação na totalidade das disciplinas. Art. 3º - Esta Resolução entre
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
JOÃO TEODORO DA SILVA
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Sumário Atos do Poder Judiciário - Ministério das Relações Exteriores