ISSN 1677-7042 Ano CXLIII N o- 116 Brasília - DF, terça-feira, 20 de junho de 2006 . Sumário PÁGINA Atos do Poder Judiciário ............................................................................................................................. 1 Atos do Poder Executivo............................................................................................................................. 2 Presidência da República ............................................................................................................................. 5 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................................... 9 Ministério da Ciência e Tecnologia .......................................................................................................... 11 Ministério da Cultura ................................................................................................................................. 12 Ministério da Defesa.................................................................................................................................. 14 Ministério da Educação ............................................................................................................................. 14 Ministério da Fazenda................................................................................................................................ 16 Ministério da Justiça .................................................................................................................................. 33 Ministério da Previdência Social............................................................................................................... 36 Ministério da Saúde ................................................................................................................................... 38 Ministério das Comunicações.................................................................................................................... 52 Ministério de Minas e Energia.................................................................................................................. 55 Ministério do Desenvolvimento Agrário................................................................................................... 57 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ............................................................ 59 Ministério do Esporte................................................................................................................................. 59 Ministério do Meio Ambiente ................................................................................................................... 59 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão................................................................................... 60 Ministério do Trabalho e Emprego ........................................................................................................... 61 Ministério Público da União ..................................................................................................................... 63 Tribunal de Contas da União .................................................................................................................... 63 Poder Judiciário.......................................................................................................................................... 84 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ............................................................ 84 . Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO <!ID484810-0> DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.950-3 PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC ADV. : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : YURI CARAJELESCOV ADV.(A/S) : DIANA COELHO BARBOSA (1) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Falou pelo requerido, Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Marcos Ribeiro de Barros, Procurador do Estado. Plenário, 03.11.2005. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.283-1 PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES REQTE. : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS ADVDOS. : LAURO RIBEIRO PINTO DE SÁ BARRETO E OUTRO REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO (2) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ficando o infrator sujeito ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral", constante do artigo 3º da Resolução 518, de 29 de junho de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, que julgavam integralmente procedente a ação, e o Senhor Ministro Eros Grau, que a julgava improcedente. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (VicePresidente). Plenário, 15.02.2006. EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Resolução nº 518, de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 3. Proibição de uso de simuladores de urna eletrônica. Ausência de usurpação da competência legislativa privativa da União, ou violação ao princípio da harmonia entre os poderes e ao princípio da legalidade. 4. Precedentes. 5. Resolução que prescreve que o descumprimento de suas normas submete o infrator ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral. Violação ao art. 22, I, da Constituição. 6. Como tem decidido o Tribunal Superior Eleitoral, o descumprimento de Resolução da Justiça Eleitoral não revela o tipo penal do art. 347 do Código Eleitoral, que pressupõe ordem ou instrução formalizadas de maneira específica, ou seja, direcionadas ao agente. O teor abstrato das Resoluções gera, no caso de inobservância, simples transgressão eleitoral, não alcançando a prática do crime de desobediência. 7. Procedência parcial da ação. Secretaria Judiciária ANA LUIZA M. VERAS Secretária <!ID484811-0> 2 ISSN 1677-7042 1 DECISÕES Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 ORGAO : 74000 - OPERACOES OFICIAIS DE CREDITO UNIDADE : 74101 - RECURSOS SOB A SUPERVISAO DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - MINISTERIO DA FAZENDA Acórdãos AG. REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 75-1 PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : 3ª SUB-SECÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : DIJALMA LACERDA (1) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 03.05.2006. EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IDÊNTICOS LEGITIMADOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DIRETA. ROL EXAUSTIVO. DICÇÃO DO ART. 2º, I, DA LEI 9.882/99 C/C O ART. 103 DA CF. NÃOCONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Os legitimados para propor argüição de descumprimento de preceito fundamental se encontram definidos, em numerus clausus, no art. 103 da Constituição da República, nos termos do disposto no art. 2º, I, da Lei nº 9.882/99. II - Impossibilidade de ampliação do rol exaustivo inscrito na Constituição Federal. III - Idoneidade da decisão de não-conhecimento da ADPF. IV - Recurso de agravo improvido. Secretaria Judiciária ANA LUIZA M. VERAS Secretária ANEXO CREDITO EXTRAORDINARIO PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D VALOR E 0352 ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR 1.000.000.000 OPERACOES ESPECIAIS Atos do Poder Executivo . <!ID488738-0> 20 846 0352 0300 MEDIDA PROVISÓRIA N o- 298, DE 19 DE JUNHO DE 2006 20 846 0352 0300 0101 Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.000.000.000,00, para o fim que especifica. GARANTIA E SUSTENTACAO DE PRECOS NA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS (LEI Nº 8.427, DE 1992) 1.000.000.000 GARANTIA E SUSTENTACAO DE PRECOS NA COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS (LEI Nº 8.427, DE 1992) - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) 1.000.000.000 F 3 1 90 0 360 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3o do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: TOTAL - FISCAL 1.000.000.000 1.000.000.000 Art. 1o Fica aberto crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para atender à programação constante do Anexo desta Medida Provisória. TOTAL - SEGURIDADE Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 0 Brasília, 19 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva <!ID488731-0> DECRETO N o- 5.806, DE 19 DE JUNHO DE 2006 TOTAL - GERAL DECRETA: CONVENÇÃO RELATIVA AO REGISTRO DE OBJETOS LANÇADOS NO ESPAÇO CÓSMICO 1o Promulga a Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 12 de novembro de 1974, e pelo Brasil em 17 de março de 2006. Art A Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 12 de novembro de 1974, e pelo Brasil em 17 de março de 2006, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição. Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, por meio do Decreto Legislativo no 31, de 21 de fevereiro de 2006; 1.000.000.000 Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Considerando que o Governo brasileiro ratificou a citada Convenção em 6 de março de 2006; Brasília, 19 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República. Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 15 de setembro de 1976, e para o Brasil em 17 de março de 2006; LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim Os Estados-Partes desta Convenção: - reconhecendo o interesse comum de toda a humanidade no desenvolvimento da exploração e uso do espaço cósmico para fins pacíficos; - recordando que o Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, de 27 de janeiro de 1967, dispõe que os Estados devem assumir a responsabilidade internacional por suas atividades nacionais no espaço cósmico e faz referência ao Estado em que se registre cada objeto lançado ao espaço cósmico; - recordando, também, que o Acordo sobre o Salvamento e a Devolução de Astronautas e Restituição de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico, de 22 de abril de 1968, estabelece que a autoridade lançadora, quando solicitada, deve fornecer os dados de identificação, antes da restituição, de um objeto por ela lançado ao espaço cósmico e encontrado fora dos limites territoriais da autoridade lançadora; 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 - recordando, ainda, que a Convenção sobre a Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, de 29 de março de 1972, estabelece normas e procedimentos internacionais referentes à responsabilidade dos Estados lançadores pelos danos causados por seus objetos espaciais; 3 - Cada Estado de registro deverá notificar o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na maior medida possível e no prazo mais rápido que puder, sobre os objetos espaciais, a respeito dos quais ele tenha, antes, prestado informações, e que, tendo sido colocados em órbita, já não se encontram nesta órbita. - desejando, à luz do Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, adotar disposições para o registro nacional pelos Estados lançadores dos objetos espaciais por eles lançados ao espaço cósmico; ARTIGO 5o - desejando, a seguir, instituir o registro central obrigatório dos objetos lançados ao espaço cósmico, a ser mantido pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas; - desejando, também, fornecer aos Estados-Partes meios e procedimentos adicionais para auxiliar na identificação dos objetos espaciais; - convencidos de que um sistema obrigatório de registro dos objetos lançados ao espaço ajudará, em particular, sua identificação e contribuirá para a aplicação e desenvolvimento do Direito Internacional que regula a exploração e uso do espaço cósmico; convieram no seguinte: ARTIGO 1o Para fins desta Convenção: a) O Termo «Estado lançador» significa: (i) o Estado que lança ou promove o lançamento de um objeto espacial; (ii) O Estado de cujo território ou base é lançado um objeto espacial; b) O termo «objeto espacial» inclui as partes componentes de um objeto espacial, bem como seu veículo propulsor e respectivas partes; c) O termo «Estado de registro» se aplica ao Estado lançador, em cujo registro inscreve-se um objeto espacial, de acordo com o Artigo 2o. ARTIGO 2o 1 - Quando um objeto espacial é lançado em órbita em torno da Terra ou mais além, o Estado lançador deverá inscrevê-lo num registro adequado que ele próprio manterá. Cada Estado lançador informará o SecretárioGeral da Organização das Nações Unidas da criação deste registro. 2 - Quando houver dois ou mais Estados lançadores relacionados com qualquer objeto espacial, eles decidirão, em conjunto, qual deles registrará o objeto, em conformidade com o Parágrafo 1o deste Artigo, levando em consideração o disposto no Artigo 8o do Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, sem prejuízo dos acordos concluídos ou a serem concluídos entre Estados lançadores sobre a jurisdição e o controle do objeto espacial e qualquer de seus tripulantes. 3 - O conteúdo de cada registro e as condições de sua administração serão determinados pelo respectivo Estado de registro. ARTIGO 3o 1 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas deverá manter um registro no qual se arquivarão as informações fornecidas de acordo com o Artigo 4o. 2 - O acesso às informações contidas neste registro será pleno e livre. ARTIGO 4o 1 - Cada Estado de registro deverá fornecer ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, no mais breve prazo possível, as seguintes informações sobre cada objeto espacial, inscrito em seu registro: a) Nome do Estado ou Estados lançadores; b) Uma designação apropriada do objeto espacial ou seu número de registro; c) Data e território ou local de lançamento; d) Parâmetros orbitais básicos, incluindo: (i) Período nodal; (ii) Inclinação; (iii) Apogeu; e (iv) Perigeu; e função geral do objeto espacial. 2 - Cada Estado de registro poderá fornecer, de tempos em tempos, ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informações adicionais sobre um objeto espacial inscrito em seu registro. Quando um objeto espacial lançado em órbita da Terra, ou mais além no espaço cósmico, está marcado com a designação ou o número de registro, referidos no § 1o (b) do Artigo 4o, ou com ambos, o Estado de registro deverá notificar este fato ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas quando lhe prestar informações sobre o objeto espacial, de acordo com o Artigo 4o. Neste caso, o SecretárioGeral da Organização das Nações Unidas deverá incorporar a notificação a seu registro. ARTIGO 6o Quando a aplicação dos dispositivos desta Convenção não permitir que um Estado-Parte identifique um objeto espacial que lhe tenha causado danos, ou a qualquer de suas pessoas físicas ou jurídicas ou que seja de natureza perigosa ou nociva, os outros Estados, inclusive, e, em particular, os Estados possuidores de instalações de observação e rastreamento espaciais deverão responder, na medida mais ampla possível, ao pedido, formulado por este Estado-Parte ou encaminhado, em seu nome, pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, de auxílio em condições eqüitativas e razoáveis para a identificação de tal objeto. Ao apresentar este pedido, o Estado-Parte deverá fornecer as mais amplas informações possíveis sobre o momento, a natureza e as circunstâncias dos fatos que deram origem ao pedido. As condições em que se prestará tal auxílio serão objeto de acordo entre as partes interessadas. 3 ISSN 1677-7042 ARTIGO 11 Qualquer Estado-Parte desta Convenção poderá, um ano após a sua entrada em vigor, comunicar sua intenção de deixar de ser parte, por meio de notificação escrita enviada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A notificação surtirá efeito um ano após a data de seu recebimento. ARTIGO 12 O original desta Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente idênticos, deverá ser depositado junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará cópias autenticadas da mesma Convenção a todos os Estados signatários e aos que a ela aderirem. EM FÉ do que, os abaixo assinados, devidamente credenciados por seus respectivos governos para esse fim, assinaram esta Convenção, aberta para assinatura em Nova Iorque em quatorze de janeiro de mil novecentos e setenta e cinco. <!ID488732-0> DECRETO N o- 5.807, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Dispõe sobre a criação da Embaixada do Brasil na República de Botsuana, com sede em Gaborone. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, inciso XIX, e 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, D E C R E T A: ARTIGO 7o 8o 1 - Nesta Convenção, excetuados os Artigos e 12, as referências aos Estados se aplicarão também a qualquer organização internacional intergovernamental que realize atividades espaciais, se esta declarar que aceita os direitos e obrigações previstos nesta Convenção e se a maioria dos Estados-Membros de tal organização forem Estados-Partes desta Convenção e do Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes. 2 - Os Estados-Membros de tal organização que forem Partes desta Convenção adotarão todas as medidas adequadas para assegurar que a organização faça uma declaração de acordo com o que dispõe o § 1o deste Artigo. Art. 1º Fica criada a Embaixada do Brasil na República de Botsuana, com sede em Gaborone. Art. 2º Fica revogado o inciso XXIX do art. 1º do Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim ARTIGO 8o <!ID488733-0> DECRETO N o- 5.808, DE 19 DE JUNHO DE 2006 1 - Esta Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque. Qualquer Estado que não tenha assinado esta Convenção antes de sua entrada em vigor, em conformidade com o § 3o deste Artigo, poderá aderir a ela a qualquer momento. Dispõe sobre a criação do Consulado-Geral do Brasil na República da Índia, com sede em Mumbai. 2 - Esta Convenção estará sujeita à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e os de adesão deverão ser depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, inciso XIX, e 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, 3 - Esta Convenção entrará em vigor entre os Estados que tiverem depositado os instrumentos de ratificação quando for depositado junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o quinto instrumento de ratificação. 4 - Para os Estados, cujos instrumentos de ratificação ou adesão forem depositados após a entrada em vigor da presente Convenção, esta entrará em vigor na data do depósito de seus instrumentos de ratificação ou adesão. 5 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará sem demora todos os Estados signatários desta Convenção, e os que a ela tenham aderido, da data de cada assinatura, do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão à presente Convenção, da data de sua entrada em vigor, assim como de qualquer outra observação. ARTIGO 9o Qualquer Estado-Parte desta Convenção poderá propor emendas. As emendas entrarão em vigor, para cada Estado-Parte desta Convenção que as aceite, após a aprovação da maioria dos Estados-Partes da Convenção, e, a partir de então, para cada um dos demais EstadosPartes desta Convenção, na data de sua aceitação. ARTIGO 10 Dez anos após a entrada em vigor desta Convenção, a questão sobre sua revisão deverá ser incluída na ordem do dia provisória da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, a fim de se estudar, com base na experiência de aplicação desta Convenção, se ela necessita de revisão. Não obstante, a qualquer momento, após cinco anos de vigência da Convenção, a pedido de um terço dos EstadosPartes desta Convenção e com a concordância da maioria deles, uma conferência dos Estados-Partes desta Convenção deverá ser convocada com o objetivo de revisá-la. Esta revisão levará em consideração, especialmente, todos os avanços tecnológicos pertinentes, inclusive os relacionados com a identificação dos objetos espaciais. D E C R E T A: Art. 1º Fica criado o Consulado-Geral do Brasil na República da Índia, com sede em Mumbai. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim <!ID488734-0> DECRETO N o- 5.809, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Dispõe sobre a criação do Consulado-Geral do Brasil em Mendoza, República Argentina. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, inciso XIX, e 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA: Art. 1o Fica criado o Consulado-Geral do Brasil em Mendoza, na República Argentina. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim 4 ISSN 1677-7042 <!ID488735-0> 1 DECRETO N o- 5.810, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 DECRETA: Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 6o do Decreto no 4.941, de 29 de dezembro de 2003, Art. 1o Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 11.306, de 16 de maio de 2006), em favor de Encargos Financeiros da União e de Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, crédito suplementar, no valor global de R$ 65.090.127.872,00 (sessenta e cinco bilhões, noventa milhões, cento e vinte e sete mil, oitocentos e setenta e dois reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto. DECRETA: Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de: Art. 1o Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, trezentas e três Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo a este Decreto. Parágrafo único. As FCT a que se refere o caput destinam-se exclusivamente a: I - ocupantes de cargos efetivos constantes do Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1o da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e I - superávit financeiro da União, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2005, no valor de R$ 46.138.530.780,00 (quarenta e seis bilhões, cento e trinta e oito milhões, quinhentos e trinta mil, setecentos e oitenta reais); e II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 18.951.597.092,00 (dezoito bilhões, novecentos e cinqüenta e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e noventa e dois reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto. II - ocupantes de cargos efetivos da Carreira Previdenciária e da Carreira de Seguridade Social e do Trabalho. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Brasília, 19 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Nelson Machado ORGAO : 71000 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIAO UNIDADE : 71101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA ANEXO DENOMINAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO UNIDADE DE DESTINO Técnico de Reabilitação Pro- Serviço de Benefícios por incafissional I pacidade - Gerências-Executivas Tipo A Técnico de Reabilitação Pro- Seção de Benefícios por incafissional II pacidade - Gerências-Executivas Tipo B Técnico de Serviço Social I Serviço de Benefícios por incapacidade - Gerências-Executivas Tipo A Técnico de Serviço Social II Seção de Benefícios por incapacidade - Gerências-Executivas Tipo B Especialista em Normas e Gerência Regional Gestão de Benefícios Analista de Execução e Con- Coordenação Geral de Licitatrole Contratual ção e Contratos Analista de Gestão de Proje- Gerência Regional tos Analista de Carreiras da Pre- Coordenação Geral de Adminisvidência Social tração de RH/DRH Analista em Banco de Com- Diretoria de Recursos Humanos petências Analista em Capacitação Coordenação Geral de Desenvolvimento de Pessoas/DRH Técnico em Capacitação Gerência Regional Analista em Saúde e Qualida- Coordenação Geral de Desende de Vida volvimento de Pessoas/DRH Técnico em Saúde e Qualida- Gerência Regional de de Vida Analista de Engenharia e Pa- Coordenação Geral de Engenhatrimônio ria e Patrimônio Técnico de Engenharia e Pa- Gerência Regional trimônio Analista em Tecnologia da In- Coordenação Geral de Tecnoloformação e Comunicações gia e Informação Técnico em Tecnologia da In- Gerência Regional formação e Comunicações Analista em Gestão Adminis- Presidência do INSS trativa Analista em Gestão de Aten- Diretoria de Atendimento dimento TOTAL <!ID488737-0> FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA NÍVEL TOTAL 9 14 14 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 86 E G R M I FUNC PROGRAMATICA 9 14 14 86 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F S N P O U T F D D 0905 OPERACOES ESPECIAIS: SERVICO DA DIVIDA INTERNA (JUROS E AMORTIZACOES) 5 5 2 2 4 20 2 4 5 1 5 3 8 2 15 2 3 5 2 5 8 15 3 8 8 5 1 8 1 5 28 843 0905 0455 28 843 0905 0455 0001 DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL INTERNA 46.138.530.780 DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL INTERNA - NACIONAL 46.138.530.780 F 6 0 90 0 300 35.000.000.000 F 6 0 90 0 329 545.000 F 6 0 90 0 359 651.933.000 F 6 0 90 0 367 4.025.000 F 6 0 90 0 373 1.988.926.000 F 6 0 90 0 386 17.236.000 F 6 0 90 0 387 90.933.000 F 6 0 90 0 388 8.118.390.780 F 6 0 90 0 397 266.542.000 0906 OPERACOES ESPECIAIS: SERVICO DA DIVIDA EXTERNA (JUROS E AMORTIZACOES) 4.238.584.098 OPERACOES ESPECIAIS 28 844 0906 0425 0001 DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL EXTERNA 4.238.584.098 DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL EXTERNA - NACIONAL 303 4.238.584.098 F 2 0 90 0 144 DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 4o, incisos IV e V, alíneas “a” e “c”, da Lei no 11.306, de 16 de maio de 2006, 46.138.530.780 OPERACOES ESPECIAIS 28 844 0906 0425 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União e de Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, crédito suplementar no valor global de R$ 65.090.127.872,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. VALOR E TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 1.115.677.954 F 2 0 90 0 171 761.906.144 F 6 0 90 0 148 2.361.000.000 50.377.114.878 0 50.377.114.878 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 ORGAO : 75000 - REFINANCIAMENTO DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL 5 ISSN 1677-7042 ORGAO : 75000 - REFINANCIAMENTO DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL UNIDADE : 75101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA UNIDADE : 75101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA ANEXO II ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNC PROGRAMATICA E G R M I FUNC PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D VALOR F S N P O U T F D E G R M I F S N P O U T F D D E PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO VALOR 0908 OPERACOES ESPECIAIS: REFINANCIAMENTO DA DIVIDA EXTERNA 14.713.012.994 E OPERACOES ESPECIAIS 0908 OPERACOES ESPECIAIS: REFINANCIAMENTO DA DIVIDA EXTERNA 14.713.012.994 28 842 0908 0367 28 842 0908 0367 0001 OPERACOES ESPECIAIS REFINANCIAMENTO DA DIVIDA PUBLICA EXTERNA DECORRENTE DE ACORDOS DE REESTRUTURACAO REFINANCIAMENTO DA DIVIDA PUBLICA EXTERNA DECORRENTE DE ACORDOS DE REESTRUTURACAO - NACIONAL 14.713.012.994 14.713.012.994 F 6 0 90 0 143 14.713.012.994 28 842 0908 0243 28 842 0908 0243 0001 REFINANCIAMENTO DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL EXTERNA 14.713.012.994 REFINANCIAMENTO DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL EXTERNA - NACIONAL TOTAL - FISCAL 14.713.012.994 14.713.012.994 TOTAL - SEGURIDADE 0 F 6 0 90 0 143 14.713.012.994 TOTAL - GERAL TOTAL - FISCAL 14.713.012.994 14.713.012.994 <!ID488736-0> TOTAL - SEGURIDADE 0 DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 2006 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que menciona, e dá outras providências. TOTAL - GERAL 14.713.012.994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural “Fazenda Canto Bom”, com área de mil e oitocentos hectares, situado no Município de Colinas, objeto da Matrícula no 2.979, fls. 137/138, Livro 3-E, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Colinas, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.003620/2004-58). ORGAO : 71000 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIAO UNIDADE : 71101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. F S N P O U T F D Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. VALOR Brasília, 19 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República. E LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel 0906 OPERACOES ESPECIAIS: SERVICO DA DIVIDA EXTERNA (JUROS E AMORTIZACOES) 4.238.584.098 Presidência da República . OPERACOES ESPECIAIS DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA <!ID488739-0> 28 844 0906 0409 28 844 0906 0409 0001 DIVIDA EXTERNA DA UNIAO DECORRENTE DE ACORDOS DE REESTRUTURACAO 4.238.584.098 MENSAGEM DIVIDA EXTERNA DA UNIAO DECORRENTE DE ACORDOS DE REESTRUTURACAO - NACIONAL 4.238.584.098 Nº 462, de 19 de junho de 2006. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 93. F 2 0 90 0 144 1.115.677.954 F 2 0 90 0 171 761.906.144 F 6 0 90 0 148 2.361.000.000 Nº 463, de 19 de junho de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 298, de 19 de junho de 2006. <!ID488730-0> MINISTÉRIO DA DEFESA TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 4.238.584.098 0 4.238.584.098 Exposições de Motivos: N o- 290, de 14 de junho de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 7 de junho de 2006, de uma aeronave tipo C-130, pertencente à Força Aérea da República do Chile, em missão de transporte de carga, procedente de Guayaquil, Equador, e destino a Iquique, Chile. No 291, de 14 de junho de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 7 de junho de 2006, de uma aeronave tipo Falcon 50, pertencente à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em missão de transporte de passageiros, procedente de Maiquetia, Venezuela, com destino a Mar Del Plata, Argentina, e retorno no dia 10 seguinte, com novo sobrevôo no território nacional. 6 ISSN 1677-7042 1 No 292, de 14 de junho de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 8 de junho de 2006, de uma aeronave tipo C-212-400, pertencente à Força Aérea da República do Paraguai, em missão humanitária, procedente de Assunção, Paraguai, e destino a São Paulo, de onde retorna. No 293, de 14 de junho de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 10 de junho de 2006, de uma aeronave tipo Falcon 50, pertencente à Força Aérea da República Bolivariana da Venezuela, em missão de transporte de passageiros, procedente de Maiquetia, Venezuela, com destino a La Paz, Bolívia, e retorno no dia 11 seguinte, procedente de Buenos Aires, Argentina, com novo sobrevôo no território nacional. No 294, de 14 de junho de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 13 de junho de 2006, de uma aeronave tipo SABRELINER 60, pertencente à Força Aérea da República da Bolívia, em missão de transporte do Presidente daquele País, procedente de La Paz, Bolívia, com destino a Quito, Equador, e retorno no dia 14 seguinte, procedente de Iquitos, Peru, com novo sobrevôo no território nacional. No 295, de 14 de junho de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 14 de junho de 2006, de uma aeronave tipo C-135, pertencente à Força Aérea da República Francesa, em missão de transporte de carga, procedente de Istres, França, com pouso em Salvador e decolagem no dia 16 seguinte, com destino a Overberg, África do Sul. No 296, de 14 de junho de 2006. Sobrevôo no território nacional, no dia 24 de junho de 2006, de uma aeronave tipo C-17, pertencente à Força Aérea dos Estados Unidos da América, em missão de transporte de carga, procedente de Buenos Aires, Argentina, e destino a St. Croix, Ilhas Virgens. Homologo e autorizo. Em 19 de junho de 2006. CASA CIVIL SECRETARIA EXECUTIVA ARQUIVO NACIONAL CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVO RJ - NITERÓI - Delegacia da Receita Federal. RJ - RIO DE JANEIRO - Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. Entidade candidata: AR BANCO ITAÚ, vinculada à SERASA CD e AC SERASA SRF- Processos nº: 00100.000447/2005-73 e Processo nº: 00100.000469/2005-33, respectivamente. Acolhe-se o memorando nº 100/2006-DAFN/ITI apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização que manifesta a sua concordância com os termos do Relatório de Auditoria Pré-Operacional nº 019/2006 e opina pelo deferimento dos pedidos de credenciamento da Autoridade de Registro AR BANCO ITAÚ, vinculada à SERASA CD para as Políticas de Certificado S1 Pessoa Física e Pessoa Jurídica e vinculada à AC SERASA SRF para as Políticas de Certificado A1 e A3 Pessoa Física e Pessoa Jurídica. Em vista disso, e consoante Pareceres ICP nº 10/2006 - RCR/PFE/ITI e ICP nº 11/2006 - RCR/PFE/IT exarados pela Procuradoria Federal Especializada do ITI, defere-se o credenciamento. Intime-se. Em 16 de junho de 2006. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Substituto RESOLUÇÃO N o- 23, DE 16 DE JUNHO DE 2006 Dispõe sobre a adoção do Dicionário Brasileiro de Terminologia Arquivística pelos orgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos-SINAR Considerando que a terminologia arquivística é um instrumento de fundamental importância para a normalização conceitual das atividades inerentes ao fazer arquivístico; Considerando que compete ao CONARQ estimular o inter-relacionamento de arquivos públicos e privados, com vistas ao intercâmbio e integração sistêmica das atividades arquivísticas; Considerando as possibilidades de se promover a transferência de tecnologias e a difusão de normas e procedimentos quanto ao melhor gerenciamento dos arquivos, visando a efetiva integração sistêmica e a modernização da rede de arquivos públicos e privados do País; Considerando a importância da adoção de uma correta terminologia arquivística para a produção e difusão de manuais e instrumentos de trabalho, resolve: Art. 1º Recomendar aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Arquivos-SINAR a adoção do Dicionário Brasileiro de Terminologia Arquivística elaborado e recentemente editado pelo Arquivo Nacional. Art. 2º Dentro de dois anos será feita uma revisão do Dicionário, incorporando as alterações apresentadas nesse período, com vistas à edição e lançamento da 2ª edição. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA <!ID488741-0> DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE <!ID488729-0> Entidade candidata: AR SRF-Funcionários, vinculada à AC SERPRO SRF Processo nº: 00100.000016/2003-45. Acolhe-se o memorando Nº 101/2006-DAFN/ITI apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização que manifesta a sua concordância com os termos do Parecer AUDIT-ITI nº 036/2006, e opina pelo deferimento do pedido de autorização de funcionamento de 8 (oito) instalações técnicas da AR SRF FUNCIONÁRIOS vinculada a AC SERPRO SRF, conforme relação abaixo, para emissão de certificados de pessoas físicas, em relação a Política de Certificado A3. Intime-se. Em 16 de junho 2006. Local Endereço PA - BELÉM - Superintendência Regional da Re- AV. GASPAR VIANA, Nº 485, 11º ANDAR, ceita Federal - 2ª Região Fiscal. ANEXO À SALA 1107, CENTRO. PA - BELÉM - Delegacia da Receita Federal. AV. GASPAR VIANA, Nº 485, 7º ANDAR, ANEXO À SALA 702, CENTRO. BA - CAMAÇARI - Delegacia da Receita Fede- AV. RADIAL B, Nº 101, CENTRO. ral. BA - SALVADOR - Delegacia da Receita Federal AV FREDERICO PONTES, EDIFÍCIO MINISTÉde Julgamento. RIO DA FAZENDA, S/N, SALA 407, BAIRRO COMÉRCIO. RJ - ANGRA DOS REIS - Alfândega do Porto LARGO DA LAPA, Nº 35, CENTRO. de Itaguaí. RJ - RIO DE JANEIRO - Delegacia Especial de AV. PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS, Nº 375, Instituição Financeira no Rio de Janeiro. SALA 201, BAIRRO CASTELO. PORTARIA N o- 204, DE 19 DE JUNHO DE 2006 O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, Considerando a necessidade de racionalizar no âmbito desta Secretaria os procedimentos administrativos relativos à formalização, fiscalização e a execução de convênios, contratos, acordos e ajustes; Considerando que a Secretaria foi incumbida desde a sua criação pela celebração de contratos e convênios relativa a seus processos finalísticos; Considerando que o inciso II, do art. 1o, do Decreto no 4.939, de 29 de dezembro de 2003, assegura que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, continuará a executar as atividades de suporte desta Secretaria e considerando ainda que ao mesmo foi dado nova redação com o Decreto nº 5.120, de 29 de junho de 2004; Considerando, ainda, que foi submetida à Casa Civil da Presidência da República proposta de revisão da estrutura regimental com vistas a facilitar a estruturação dos serviços de administração, contabilidade, orçamento e finanças, resolve: JAIME ANTUNES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RUA ALMIRANTE TEFFÉ, Nº 668, SALA 311, CENTRO. PONTA DO GALEÃO, S/N, PRÉDIO ADMINISTRATIVO DO TECA, 1º ANDAR, BAIRRO ILHA DO GOVERNADOR. Entidade candidata: AR SINCOR KAMINSKAS, vinculada à AC SINCOR - Processo nº: 00100.000046/2006-02. Acolhe-se o memorando nº 102/2006-DAFN/ITI apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização que manifesta a sua concordância com os termos do Relatório de Auditoria Pré-Operacional nº 024/2006 e opina pelo deferimento do pedido de credenciamento da Autoridade de Registro AR SINCOR KAMINSKAS, vinculada à AC SINCOR. para as Políticas de Certificado A1(Pessoa Física, Pessoa Jurídica e Aplicação), A1 Corretores (Aplicação). A3 (Pessoa Física e Pessoa jurídica), A3 Corretores (Pessoa Física e Pessoa Jurídica) e S1 (Pessoa Física e Pessoa Jurídica). Em vista disso, e consoante Parecer ICP nº 06/2006 - RCR/PFE/ITI exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI, defere-se o credenciamento. Intime-se. Em 16 de junho de 2006. <!ID485935-0> O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ, no uso de suas atribuições, previstas no item IX do art. 23 de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 5, da Casa Civil da Presidência da República, de 7 de fevereiro de 2002, e de conformidade com a deliberação do Plenário em sua 37ª reunião ordinária, realizada no dia 4 de julho de 2005, e Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 Art. 1o Delegar competência ao Secretário Especial Adjunto para praticar os seguintes atos de gestão: I - aprovação de planos de trabalho de convênios, acordos, ajustes e similares, de qualquer natureza, bem como os projetos básicos relativos a contratos; II - ratificação dos atos de inexigibilidade e dispensa de licitação praticados pelo responsável pela área administrativa e financeira; e III - deliberar sobre eventuais recursos apresentados em decorrência de certames licitatórios. Parágrafo único. A deliberação pela utilização dos recursos orçamentários e financeiros fica condicionada à análise de conveniência e oportunidade da celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes, pelo Secretário Especial Adjunto. Art. 2o Aprovar na forma dos anexos I e II desta Portaria os fluxos e procedimentos para a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes, ficando, o Secretário Especial Adjunto autorizado a promover os ajustes que se fizerem necessários nos respectivos fluxos, bem como adotar medidas adicionais para o efetivo cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 3º Revogar a portaria nº 48 de 09 de março de 2004 Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALTEMIR GREGOLIN 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 ANEXO I PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, ACORDOS, E AJUSTES ORDEM 1 2 3 PROCEDIMENTOS Elaborar o Plano de Trabalho e encaminhar à SEAP, acompanhado da totalidade da documentação necessário ao pleito: o Projeto Básico, documentos para atendimento da LRF (CAUC para Estados e Municípios), Declarações do FGTS, INSS, Receita/Divida Ativa federal, estadual e municipal, CADIN, SIAFI, comprovante de abertura de conta corrente específica, declaração de adimplência, declaração de disponibilidade de contrapartida, cópia do termo de posse e/ou nomeação, declaração de funcionamento regular nos últimos 3 anos (entidade privada), cópia de estatuto, da ata de eleição nomeação dos dirigentes, cópias do CPF e Documento de Identidade do representante da proponente e do responsável pelo interveniente, Licença Ambiental Prévia (quando for o caso) Receber Plano de Trabalho acompanhado da documentação ?Analisar o Projeto detalhado e o Plano de Trabalho, considerando os seguintes aspectos: 1.-Enquadramento com as normas de convênio e pleno atendimento aos requisitos para apresentação de Plano de Trabalho; 2.-Conformidade com as normas técnicas e financeiras exigíveis, economicamente viáveis; 3.-Compatibilidade com as diretrizes, prioridades e metas da SEAP previstas na LOA; 4.-Execuabilidade dentro do prazo da vigência dos créditos orçamentários e disponibilidade financeira; 5.-Conformidade entre as atividades regimentais ou estatutárias da proponente com os programas desenvolvidos pela SEAP; 6.-Contribuição da execução das ações programadas para o alcance de diretrizes e metas previstas no PPA; 7.-A alocação de recursos na execução por meio de convênios será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo (art. 22, Lei nº 11.178/2005 - LDO 2006); 8.Observância do estabelecido na LDO 2006, especialmente que a: 9.Transferência de recursos de contribuições: Publicação, para cada entidade beneficiada, de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha (art. 32, parág. Único e art. 35, Inciso I); 10.Observância do art. 35 da Lei nº 11.178/2005 - LDO 2006: a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de: I - Publicação de normas a serem observadas na concessão de auxílios e contribuições correntes, com definição de critérios, objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias, e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - A aplicação de recursos de capital será exclusivamente para: a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; ou b)aquisição de material permanente. 11.Reflexo direto das metas previstas com os produtos da ação orçamentária; 12.-Previsão de atendimento das necessidades de portadores de deficiências; 13.-Compatibilidade dos preços previstos para os bens e serviços, no Plano de Trabalho, com os praticados no mercado; 14.-Nível de aceitação do Projeto Básico e, no caso de obras, do Projeto Executivo; 15.-Necessidade de licenças sanitárias e outras; 16.-Coerência entre o cronograma de desembolso, plano de aplicação, cronograma de execução, vigência do Convênio e o prazo necessário para execução do objeto; 17.-Compatibilidade entre o valor total do projeto e os valores do Plano de Trabalho, inclusive Contrapartida; 18.-Percentual da Contrapartida considerando o IDH; 19.- Boa descrição das metas e unidades de medidas de forma a assegurar a clareza da execução do objeto e a prestação de contas do Convênio; 20.-Assegurar que todas as despesas necessárias à execução do Objeto estão relacionadas no Plano de Aplicação e devidamente quantificadas e mensuradas; 21.-Verificar se a capacidade instalada (humana e material) do proponente possibilita a execução do objeto; 22.-Indicação da ação orçamentária e respectiva meta física; 23.Indicação do Técnico responsável pelo acompanhamento da execução do Convênio; 8 9. 10. Escritório/Subsecretaria Subsecretarias/finalistica 11. 12 13. 14. 15 16. 17 18 4 5. 6 7 DIGEAI/COGPA Assessoria Jurídica/Subsecretaria de Assuntos Jurídicos/PR DIGEAI Proponente Secretario Especial DIGEAI/COGPA DIGEAI/COGPA DIGEAI/COGPA DIGEAI/COGPA. DIGEAI/COGPA DIGEAI/COGPA 19 Preparar o processo para pagamento, verificando a validade da documentação necessária, CND's, SIAFI, CADIN, CAUC; Preparar a Autorização de Pagamento para o Ordenador de Despesa; Liberar os recursos de acordo com cronograma de desembolso e a Programação Financeira; Informar ao Convenente a Liberação; Informar a área técnica e ao técnico responsável; Remeter processo para o Setor de Prestação de Contas; aguardar Prestação de Contas; Incluir dados do convênio na INTERNET com vistas a cumprir Relações Públicas determinação da LDO 19 ANEXO II PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS NAS SITUAÇÕES DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO ORDEM 1. 2 3. 4. 5. 6. Se o projeto for aprovado, emitir parecer favorável. Se não aprovado, solicitar a proponente justificativas/informações e/ou documentos faltantes. Promover os acertos indicados, se for o caso, emite novo plano de trabalho, ASSINAR O MESMO, fazendo juntada de documentação complementar e reenviar à SEAP/PR . Receber a documentação ajustada, analisar e emitir o parecer conforme disposto no item 3 acima. Submeter o Plano de Trabalho à Aprovação. Examinar a conveniência e oportunidade de celebração do convênio, se for o caso, aprovar o Plano de Trabalho. Verificar a existência de toda documentação exigível; Consultar SIAFI, CADIN, CAUC; Providenciar enquadramento orçamentário, conforme o aprovado pela coordenação/gerente do programa Preparar a Minuta do Termo de Convênio e juntar o Plano de Trabalho; Emitir Nota Técnica acerca dos aspectos orçamentários e financeiros da minuta de convênio, Encaminhar o processo para a área jurídica Examinar a documentação e a proposta de Minuta e pronunciarse Restituir a Diretoria de Gestão Estratégica e Articulação Institucional Verificar o pronunciamento da Subchefia para Assuntos Jurídicos; Se aprovado: Emitir a Nota de Empenho, via SIASG ; Imprimir as vias do Termo do Convênio e do Plano de Trabalho; Verificar se todos os documentos necessários estão com a data de validade em dia: Receita Federal, Estadual e Municipal, FGTS, INSS, SIAFI, CADIN, CAUC, Declaração de Adimplência; Encaminhar Termo para assinaturas; Receber o Termo de Convênio; Conferir o que esta disposto nas Cláusulas e no Plano de Trabalho; Se houver necessidade de modificação, restituir sem assinar à SEAP; Se não, assinar a última página do Termo do Convenio e rubricar as demais paginas de todas as vias; restituir à SEAP/PR; Assinar a última página do Termo do Convenio e rubricar as demais paginas de todas as vias; Encaminhar a DIGEAI; Conferir o Termo Assinado; Conferir a documentação; Providenciar a publicação do extrato no Diário Oficial da União, via SIASG; Imprimir extrato de publicação; Juntar ao processo uma via do Termo do Convênio assinado e datado, bem como do Plano de Trabalho Publicar indicação do Técnico responsável pelo Acompanhamento no Boletim Interno: http://orca.seap.gov.br/intranet Realizar registro de cronograma do Convênio no SIASG Remeter o Convênio do SIASG para o SIAFI Imprimir Nota de Lançamento e juntar ao processo Enviar a via do Termo do Convenio, das normas de execução e dos formulários para Prestação de Contas ao Convenente Enviar cópia dos documentos ao técnico responsável Enviar cópia do instrumento celebrado à Assembléia Legislativa da Unidade da Federação. RESPONSÁVEL INTERESSADA 7 ISSN 1677-7042 Subsecretarias 7. Proponente 8. Subsecretarias 9. Sec.. Adjunto 10. PROCEDIMENTOS Preparar projeto básico com as exigências da Lei nº 8.666/93, com base em estudos preliminares que indique a viabilidade do empreendimento e autuar processo. Promover pesquisa de preços praticados pelo mercado e juntar ao processo. Aprovar projeto básico. Solicitar proposta comercial da entidade a ser contratada de acordo com o projeto básico aprovado, fazendo juntada de documentação de habilitação jurídica e qualificação técnica. Examinar a proposta e documentação apresentada, emitir parecer relativo às razões de escolha da entidade e justificativa de preço, Elaborar minuta de termo de contrato e encaminhar para a Área Administrativa e Financeira. Consultar no SICAF a regularidade fiscal da interessada, analisar a minuta de contrato nos aspectos orçamentários/financeiros, emitir pré-empenho, juntar os atos de reconhecimento de dispensa ou inexigibilidade e ratificação e encaminhar à Assessoria Jurídica. Analisar toda a documentação e submeter a matéria à consideração da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil. Examinar o parecer jurídico e, se for o caso, solicitar que seja feito os ajustes. Reconhecer a situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Ratificar a situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação. RESPONSÁVEL Área Interessada Área Interessada Sec. Esp. Adjunto Área Interessada Área Interessada DIGEAI Asses. Jurídica Asses. Jurídica DIGEAI Sec. Esp. Adjunto 8 11. 12. 13. 14. ISSN 1677-7042 1 Promover a publicação no Diário Oficial da União dos atos de reconhecimento e ratificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, no prazo legal, fazendo juntada ao processo do respectivo extrato. Efetuar nova consulta sobre a regularidade fiscal no SICAF e converter pré-empenho em definitivo, incluindo, os dados no termo de contrato e providenciar as assinaturas dos signatários. Promover publicação no Diário Oficial da União do extrato do contrato e registrar os dados da publicação do extrato no instrumento assinado. Designar representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. DIGEAI DIGEAI DIGEAI Sec. Esp Adjunto CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR <!ID488742-0> RESOLUÇÃO N o- 14, DE 9 DE JUNHO DE 2006 O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, e com fundamento no inciso IV do art. 8º da Lei nº 9.818, de 23 agosto de 1999, com redação da Lei nº 10.856, de 5 de abril de 2004, resolve: Art. 1º Autorizar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a proceder à alienação de 18.000.000 (dezoito milhões) de ações do Banco do Brasil S. A., de propriedade do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, conforme aprovado pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, em sua 19ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de janeiro de 2006. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÃO N o- 4, DE 19 DE JUNHO DE 2006 <!ID487733-0> O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIV do Art. 12 da Resolução nº 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº 3, de 15 de junho de 2005, considerando a defesa apresentada pela CLARIS PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO BRASIL, em relação ao Processo Administrativo nº 25351.084329/2006-60, tornando insubistentes os motivos ensejadores do feito, decido pela absolvição da empresa, com o conseqüente arquivamento dos autos do presente processo. LUIZ MILTON VELOSO COSTA <!ID486962-0> Acolher o Relatório no 005 /2006 - SE/CMED e adotar como razão de decidir os fundamentos nele contidos, para multar a empresa FARMOQUÍMICA. De acordo com o §1º do artigo 18 da Resolução nº 3, de 29 de julho de 2003, a multa de que trata o artigo 8º da nº 10.742, de 2003, quando imposta em razão de recusa, omissão ou retardamento, contar-se-á a partir da notificação do infrator da abertura do Processo Administrativo, e, quando imposta em razão de falsidade, a partir da data em que as informações enganosas tenham sido prestadas. Considerando que a empresa prestou as informações falsas em 07 de maio de 2004, a multa em tese deveria ser de R$ 5.960.000,00 (cinco milhões e novecentos e sessenta mil reais) Entretanto, como a finalidade da Lei é que suas normas sejam cumpridas, e não de levar a empresa à bancarrota, esta Secretaria-Executiva, baseada no Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, sugere ser de rigor arbitrar pena pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à empresa FARMOQUÍMICA, por infração ao parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10742/2003. LUIZ MILTON VELOSO COSTA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS PORTARIA N o- 77, DE 19 DE JUNHO DE 2006 <!ID488512-0> O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SUBSTITUTO, o uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 38 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, combinado com o art. 64 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004 e com o art. 15 da Portaria 3, de 16 de março de 2005, da Secretaria de Orçamento Federal, diante da necessidade de se adequar à classificação orçamentária para viabilizar a celebração de convênio com o Centro de Apoio aos Direitos Humanos do Estado do Espírito Santo, resolve: Art. 1o Alterar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, a modalidade de aplicação do orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos no Programa Direitos Humanos, Direito de Todos - Unidade Orçamentária 20155. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ROGÉRIO SOTTILI ANEXO I LUIZ MILTON VELOSO COSTA REDUÇÃO R$ 1,00 CÓDIGO DECISÃO N 5, DE 19 DE JUNHO DE 2006 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIV do Art. 12 da Resolução nº 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº 3, de 15 de junho de 2005, considerando a defesa apresentada pela HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, em relação ao Processo Administrativo nº 25351.084346/2006-05, tornando insubsistentes os motivos ensejadores do feito, decido pela absolvição da empresa, com o conseqüente arquivamento dos autos do presente processo. DECISÃO N o- 8, DE 19 DE JUNHO DE 2006 A SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE MEDICAMENTOS, com fulcro no inciso VI do art. 12, da Lei no 10.213, de 27 de março de 2001, e no exercício da competência que lhe confere o inciso IV do art. 9º da Resolução nº 7, de 14 de agosto de 2001, da Câmara de Medicamentos, em relação ao processo administrativo nº 25351.171944/2004-43, e considerando a defesa apresentada pela empresa FARMOQUÍMICA S.A.., Decide: o- <!ID487734-0> Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 ESPECIFICAÇÃO ESF GND MOD FONTE VALOR F 3 30 100 200.000 TOTAL 200.000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS 14.422.0154.6762.0001 Proteção a Defensores de Direitos Humanos - Nacional ANEXO II ACRÉSCIMO o- <!ID486960-0> DECISÃO N 6, DE 19 DE JUNHO DE 2006 R$ 1,00 A SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, com fulcro no inciso XIV do art. 6º, da Lei no 10.742, de 06 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o do art. 11 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3 de 15 de junho de 2005, da Câmara de Medicamentos, em relação ao processo administrativo nº. 25351.118309/2005-19, e considerando a defesa apresentada pela empresa LIBBS FARMACÊUTICA LTDA., Decide: Acolher o Memorando nº. 442/GEMES/GGMED/ANVISA de 17 de maio de 2005 em resposta ao memorando nº. 573/2004/GGREM/Anvisa, onde a GEMES/GGMED/Anvisa afirma que enviou um memorando à GEPEC, setor responsável pelo registro do medicamento Formare e este setor informou, por meio do Memorando nº. 255/GEPEC/GGMED, que as informações de posologia contidas na bula do medicamento registrado no Brasil são idênticas às descritas na bula disponível no país de origem. Sendo assim, adoto como razão de decidir os fundamentos contidos no Memorando nº. 442/GEMES/GGMED/ANVISA de 17 de maio de 2005, determino o arquivamento do presente processo administrativo, instaurado contra a Empresa. CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO ESF GND MOD FONTE VALOR F 3 50 100 200.000 TOTAL 200.000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS 14.422.0154.6762.0001 Proteção a Defensores de Direitos Humanos - Nacional Memorando nº 044/2006 - CGPDDH/SEDH/PR, de 16 de junho de 2006. PORTARIA N o- 78, DE 19 DE JUNHO DE 2006 <!ID488513-0> LUIZ MILTON VELOSO COSTA o- <!ID486961-0> DECISÃO N 7, DE 19 DE JUNHO DE 2006 A SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, com fulcro no inciso XIV do art. 6º, da Lei no 10.742, de 06 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o do art. 11 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3 de 15 de junho de 2005, da Câmara de Medicamentos, em relação ao processo administrativo nº. 25351.196204/2005-09, e considerando a defesa apresentada pela empresa PRATI, DONADUZZI CIA LTDA., Decide: Tendo em vista que foram sanadas as irregularidades praticadas pela Empresa, determino o arquivamento do presente Processo Administrativo, instaurado contra Prati, Donaduzzi Ltda, nos autos nº 25351.196204/2005-09. LUIZ MILTON VELOSO COSTA O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 38 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, combinado com o art. 64 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004 e com o art. 15 da Portaria 3, de 16 de março de 2005, da Secretaria de Orçamento Federal, diante da necessidade de se adequar à classificação orçamentária para viabilizar a celebração de convênio com a Fundação Estadual da Criança e do Adolescente/RN, resolve: Art. 1o Alterar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, a modalidade de aplicação do orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos no Programa Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - Unidade Orçamentária 20155. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ROGÉRIO SOTTILI 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 ANEXO I 9 ISSN 1677-7042 REDUÇÃO ANEXO II ACRÉSCIMO R$ 1,00 R$ 1,00 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO ESF GND MOD FONTE VALOR CÓDIGO PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ESPECIFICAÇÃO ESF GND MOD FONTE VALOR S 3 40 196 168.345 S 3 30 196 7.435 3 50 196 59.910 4 30 196 9.042 3 30 196 244.190 3 50 196 330.811 4 30 196 488.136 TOTAL 1.307.869 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS S 14.243.0152.0880.0001 4 40 100 SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS 200.000 14.128.0153.6247.0001 Apoio a Serviços de Atendimento de Adolescente em Cumprimento de Medidas Sócio-Educativas e Egressos - Nacional TOTAL Capacitação de Profissionais para Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - Nacional 200.000 14.243.0153.0B06.0001 ANEXO II ACRÉSCIMO Apoio a Projetos de Promoção, Defesa e Garantia do Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Nacional R$ 1,00 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO ESF GND MOD FONTE VALOR S 14.243.0153.0882.0001 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Apoio a Unidades de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - Nacional SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS S 14.243.0152.0880.0001 4 30 100 200.000 Apoio a Serviços de Atendimento de Adolescente em Cumprimento de Medidas Sócio-Educativas e Egressos - Nacional TOTAL 200.000 Memorando nº 317/2006 - SPDCA/SEDH-PR, de 16 de junho de 2006. Memorando nº 317/2006 - SPDCA/SEDH-PR, de 16 de junho de 2006. PORTARIA N o- 80, DE 19 DE JUNHO DE 2006 <!ID488563-0> o- PORTARIA N 79, DE 19 DE JUNHO DE 2006 <!ID488514-0> O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 38 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, combinado com o art. 64 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004 e com o art. 15 da Portaria 3, de 16 de março de 2005, da Secretaria de Orçamento Federal, diante da necessidade de se adequar à classificação orçamentária para viabilizar a celebração de convênios com: Fundação Faculdade de Medicina/SP; Obras Sociais da Diocese de Imperatriz/MA; Fundação Estadual da Criança e do Adolescente/PE; Governo do Estado do Mato Grosso do Sul; Organização de Direitos Humanos Projeto Legal/RJ; Associação de Reintegração da Criança e do Adolescente - ARCA/MG; Secretaria Estadual de Cidadania e Assistência Social do Acre; Secretaria Estadual da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina e Prefeitura de Belo Horizonte, resolve: Art. 1o Alterar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, a modalidade de aplicação do orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos no Programa Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - Unidade Orçamentária 20928. O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 38 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, combinado com o art. 64 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004 e com o art. 15 da Portaria 3, de 16 de março de 2005, da Secretaria de Orçamento Federal, diante da necessidade de se adequar à classificação orçamentária para viabilizar a celebração de convênio com a Prefeitura Municipal de Olinda/PE, resolve: Art. 1o Alterar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, a modalidade de aplicação do orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos no Programa Assistência a Vitimas e a Testemunhas Ameaçadas - Unidade Orçamentária 20155. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ROGÉRIO SOTTILI ANEXO I REDUÇÃO Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. R$ 1,00 ROGÉRIO SOTTILI ANEXO I CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO REDUÇÃO 14.422.0670.0881.0001 ESPECIFICAÇÃO ESF GND GND MOD FONTE VALOR F 4 30 100 4.000 TOTAL 4.000 SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS R$ 1,00 CÓDIGO ESF PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA MOD FONTE Apoio a Serviços de Assistência a Vitimas de Crimes - Nacional VALOR PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS S 14.128.0153.6247.0001 3 50 196 168.345 ANEXO II ACRÉSCIMO Capacitação de Profissionais para Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - Nacional 14.243.0153.0B06.0001 14.243.0153.0882.0001 Apoio a Projetos de Promoção, Defesa e Garantia do Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Nacional Apoio a Unidades de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional R$ 1,00 S 3 196 67.345 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO ESF GND MOD FONTE VALOR F 4 40 100 4.000 TOTAL 4.000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA S 4 40 196 9.042 3 40 196 575.001 4 40 196 488.136 TOTAL 1.307.869 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . 40 GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 162, DE 19 DE JUNHO DE 2006 SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS 14.422.0670.0881.0001 Apoio a Serviços de Assistência a Vitimas de Crimes - Nacional Memorando nº 200/2006 - SPDDH/SEDH-PR, de 19 de junho de 2006. art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o que consta do Processo no 21000.004706/2006-14, resolve: cessárias ao desenvolvimento do Projeto de Integração Lavoura Pecuária. Art. 1o Criar, no âmbito deste Ministério, o Comitê Nacional de Integração Lavoura Pecuária e os Comitês de Integração Lavoura Pecuária nas Unidades da Federação, como instrumentos institucionais técnicos assessores para tratar dos assuntos relativos à gestão do Projeto de Integração Lavoura Pecuária do Programa de Manejo e Conservação de Solos na Agricultura. Art. 3o O Comitê Nacional de Integração Lavoura Pecuária será composto por membros, titular e suplente, de instituições governamentais e não governamentais, que tenham reconhecida atuação junto ao setor agropecuário brasileiro, principalmente no desenvolvimento da agricultura conservacionista. <!ID485888-0> O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 2o O Comitê Nacional de Integração Lavoura Pecuária terá por finalidade apresentar propostas de gestão, propor ações sobre tópicos de caráter técnico-gerencial e promover as articulações ne- § 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento designará os membros indicados pelos respectivos segmentos, considerando a importância e o envolvimento das instituições na implementação do Projeto Integração Lavoura Pecuária. 10 ISSN 1677-7042 § 2o A coordenação do Comitê Nacional de Integração Lavoura Pecuária será de responsabilidade da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sustentável, do Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo. Art. 4o Os Comitês de Integração Lavoura Pecuária nas Unidades da Federação serão compostos por membros, titular e suplente, de instituições governamentais e não governamentais, que tenham reconhecida atuação junto ao setor agropecuário estadual, principalmente no desenvolvimento da agricultura conservacionista. § 1o As Superintendências Federais de Agricultura - SFA designarão os membros indicados pelos respectivos segmentos para comporem os Comitês de Integração Lavoura Pecuária nas Unidades da Federação, considerando a representação de diferentes setores como: assistência técnica, ensino, pesquisa, organizações de produtores, agentes financeiros, órgãos regulamentadores e fiscalizadores, entre outros correlatos e afins. § 2o A coordenação dos Comitês de Integração Lavoura Pecuária nas Unidades da Federação será de responsabilidade do Serviço ou Seção de Política e Desenvolvimento Agropecuário das SFAs. Art. 5o Compete ao Comitê Nacional de Integração Lavoura Pecuária: I - elaborar e encaminhar, para deliberação do Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, propostas de: a) políticas e diretrizes para o Projeto Integração Lavoura Pecuária; b) plano anual de implementação do Projeto Integração Lavoura Pecuária; c) plano anual de promoção do Projeto Integração Lavoura Pecuária; d) formação de parcerias estratégicas; e e) reformulação do Projeto Integração Lavoura Pecuária, quando for o caso; II - articular com outros órgãos e instituições para a promoção do Projeto Integração Lavoura Pecuária; III - acompanhar a implementação do Projeto Integração Lavoura Pecuária. Art. 6o Compete aos Comitês de Integração Lavoura Pecuária nas Unidades da Federação: I - elaborar e encaminhar, ao Comitê Nacional de Integração Lavoura Pecuária, proposta de políticas e diretrizes para aperfeiçoamento do Projeto Integração Lavoura Pecuária; II - discutir e propor direcionamentos para a implementação do Projeto Integração Lavoura Pecuária na respectiva Unidade da Federação; III - contribuir na identificação das necessidades de treinamento para o suporte técnico ao Projeto Integração Lavoura Pecuária; IV - apontar necessidades de geração e aperfeiçoamento de pesquisas e tecnologias relativas à Integração Lavoura Pecuária; V - propor aos órgãos estaduais competentes a elaboração e a implementação de políticas de incentivo à adoção da Integração Lavoura Pecuária; VI - articular com outras organizações e instituições para a promoção do Projeto Integração Lavoura Pecuária no âmbito da respectiva Unidade da Federação. Art. 7o Os demais atos necessários para a operacionalização da presente Portaria serão estabelecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo. Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO RODRIGUES SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA N o- 146, DE 13 DE JUNHO DE 2006 <!ID485986-0> O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 51, de 27 de junho de 2003 e o que consta do Processo nº 21000.003723/2006-34, resolve: Art. 1º Credenciar o laboratório ALLABOR - Laboratório de Alimentos LTDA, CNPJ nº 07.877.969/0001-94, situado na Av. Parigot de Souza, nº 190, Jardim Porto Alegre - Toledo/PR, para realizar ensaios microbiológicos em alimentos de origem animal e água de abastecimento. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação GABRIEL ALVES MACIEL 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 . Ministério da Ciência e Tecnologia GABINETE DO MINISTRO <!ID487221-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 382, DE 14 DE JUNHO DE 2006 (*) Os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, no uso das atribuições que lhes confere o art. 2o do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no processo MCT no 01200.003273/2005-35, de 08/07/2005, resolvem: Art.1º Habilitar a empresa Flextronics International Tecnologia Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 74.404.229/0005-51, à fruição dos benefícios fiscais referidos no art. 1º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, quando da fabricação dos seguintes bens: a) Impressora a jato de tinta líquida, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto; e b) Impressora a jato de tinta líquida, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto, combinada com unidade de digitalização de informações. § 1º Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem os bens mencionados neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2º Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens relacionados neste artigo. Art. 2º Será cancelada a habilitação caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2º da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 73, de 30 de janeiro de 2002. Art. 3º As notas fiscais relativas à comercialização dos bens relacionados no art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo de habilitação MCT nº 01200.003273/2005-35, de 08/07/2005. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir quaisquer das condições estabelecidas no Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda (*) Republicada por ter saído no DOU nº 114, de 16/6/2006, Seção 1, página 18, com incorreção no original. COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA <!ID487399-0> RETIFICAÇÃO No Extrato de Parecer Técnico nº 555/2006, publicado no D.O.U. Nº 83, de 03/05/2006, Seção 1, página 14; onde lê-se: "a ser realizado no Centro de Referência de medicina e Treinamento em AIDS - CRT/AIDS da e no Laboratório NB3 da Disciplina de Infectologia da Escola Paulista de Medicina - Universidade Federal de São Paulo", leia-se "a ser realizado no Centro de Referência de Medicina e Treinamento em AIDS - CRT/AIDS (Investigador: Dr. Artur O. Kalichman); na Escola Paulista de Medicina - Universidade Federal de São Paulo (Investigador: Dr. Esper G. Kallás) e no Projeto Praça Onze - UFRJ (Dr. Mauro Schechter)". SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA <!ID487214-0> RESOLUÇÃO N o- 4, DE 13 DE JUNHO DE 2006 Credenciamento de Instituição para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento. O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no processo MCT nº 01200.005260/2005-09 de 03 de outubro de 2005, resolve: Art. 1º Credenciar o Centro Universitário de Brasília - UniCEUB, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 00.059.857/0001-87, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 1° O Centro Universitário de Brasília - UniCEUB, indica como unidade apta a exercer atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação a Faculdade de Ciências Exatas e Tecnologia para os cursos de Ciência da Computação e Engenharia da Computação. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis. II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis. III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º As aplicações realizadas na instituição de que trata o art. 1o não poderão ser contabilizadas para os efeitos do cumprimento da obrigação prevista no § 3o do art. 11 da Lei no 8.248, de 1991. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA <!ID487215-0> RESOLUÇÃO N o- 5, DE 13 DE JUNHO DE 2006 Credenciamento de Instituição para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento. O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no processo MCT nº 01200.005369/2005-38 de 07 de outubro de 2005, resolve: Art. 1º Credenciar a Universidade Federal de São Carlos UFSCar, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 45.358.058/0001-40, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no inciso I § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 1° A Universidade Federal de São Carlos - UFSCar, indica como unidades aptas a exercer atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação o Departamento de Computação e o Departamento de Engenharia de Materiais. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis. II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverão ser executadas nas unidades indicadas, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis. III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA <!ID487217-0> RESOLUÇÃO N o- 6, DE 13 DE JUNHO DE 2006 Credenciamento de Instituição para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento. O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no processo MCT nº 01200.005597/2005-16 de 18 de outubro de 2005, resolve: Art. 1º Credenciar a Universidade Federal do Amazonas UFAM, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 04.378.626/0001-97, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no inciso I § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 1° A Universidade Federal do Amazonas - UFAM, indica como unidade apta a exercer atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação o Centro de Tecnologia de Eletrônica e da Informação CETELI. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: ISSN 1677-7042 11 I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis. II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis. III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA <!ID487218-0> RESOLUÇÃO N o- 7, DE 13 DE JUNHO DE 2006 Credenciamento de Instituição para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento. O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta nos processos MCT nº 01200.005697/2005-34 de 20 de outubro de 2005; 01200.005939/2005-90 de 01 de novembro de 2005; e 01200.006458/2005-00 de 14 de novembro de 2005, resolve: Art. 1º Credenciar a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC-RS, mantida pela União Brasileira de Educação e Assistência - UBEA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 88.630.413/0002-81, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no inciso I § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 1° A Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC-RS, indica como unidades aptas a exercer atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação a Faculdade de Física, Faculdade de Informática, Faculdade de Engenharia e o LABELO - Laboratórios Especializados em Eletrônica. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis. II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverão ser executadas nas unidades indicadas, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis. III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA <!ID487219-0> RESOLUÇÃO N o- 8, DE 13 DE JUNHO DE 2006 Credenciamento de Instituição para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento. O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no processo MCT nº 01200.006455/2005-68 de 14 de novembro de 2005, resolve: Art. 1º Credenciar o Centro Universitário da FEI, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ/MF nº 61.023.156/0003-44, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no inciso I § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 1° O Centro Universitário da FEI, indica como unidades aptas a exercer atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação o Instituto de Pesquisas e Estudos Industriais, o Departamento de Engenharia Elétrica e o Departamento de Ciência da Computação. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis. 12 ISSN 1677-7042 II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverão ser executadas nas unidades indicadas, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis. III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 1 III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RESOLUÇÃO N o- 9, DE 13 DE JUNHO DE 2006 Credenciamento de Instituição para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento. O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no processo MCT nº 01200.005696/2005-90 de 20 de outubro de 2005, resolve: Art. 1º Credenciar o Centro Universitário de Marília, mantido pela Fundação de Ensino Eurípedes Soares da Rocha, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ/MF nº 52.059.573/0001-94, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no inciso I § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 1° O Centro Universitário de Marília, indica como unidade apta a exercer atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação o Mestrado em Ciência da Computação. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis. II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis. III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA <!ID487211-0> RESOLUÇÃO N o- 10, DE 13 DE JUNHO DE 2006 Credenciamento de Instituição para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento. O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no processo MCT nº 01200.005937/2005-09 de 01 de novembro de 2005, resolve: Art. 1º Credenciar a Universidade de São Paulo, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ/MF nº 63.025.530/0001-04, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no inciso I § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 1° A Universidade de São Paulo, indica como unidades aptas a exercer atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação o Núcleo de Pesquisa das Novas Tecnologias de Comunicação Aplicadas à Educação “A Escola do Futuro”, o Instituto de Física de São Carlos e o Departamento de Ciência da Computação do Instituto de Matemática e Estatística. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis. II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverão ser executadas nas unidades indicadas, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis. Ministério da Cultura . AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA <!ID487212-0> RESOLUÇÃO N o- 11, DE 13 DE JUNHO DE 2006 Credenciamento de Instituição para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento. AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA <!ID487220-0> Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no processo MCT nº 01200.007370/2005-05 de 16 de dezembro de 2005, resolve: Art. 1º Credenciar o Centro de Excelência em Tecnologia Eletrônica Avançada - CEITEC, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 05.114.927/0001-76, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis. II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverão ser executadas no próprio Centro de Excelência em Tecnologia Eletrônica Avançada - CEITEC, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis. III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA <!ID487398-0> DELIBERAÇÃO N o- 187, DE 19 DE JUNHO DE 2006 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 04/2003, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93. 000412 - Heróis da Liberdade Processo: 01400.008318/2000-05 Proponente: Amberg Filmes Ltda. Cidade/UF: Curitiba / PR CNPJ: 01.533.833/0001-80 Aprovado na RDC nº 185, de 13/06/2006 Período de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006 Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL <!ID487200-0> RETIFICAÇÕES Retificar os termos da Deliberação nº 178, de 08 de junho de 2006, publicada no DOU nº 110 de 09 de junho de 2006, Seção 1, página 26, em relação ao projeto “Didi e a Princesa Lili”, para considerar o seguinte: onde se lê “Valor aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 2.000.000,00”, leia-se “Valor aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 1.731.385,00”. <!ID487201-0> Retificar os termos da Deliberação nº 78, de 13 de março de 2006, publicada no D.O.U. nº 50, de 14 de março de 2006, Seção 1, página 21, em relação ao projeto “És Tu Brasil”, para considerar o seguinte: onde se lê “Proponente: Cinema Brasil Digital Ltda”, leiase “Proponente: Cinema Brasil Digital - Escritório de Planejamento em Empreendimentos Audiovisuais Ltda”. <!ID487202-0> <!ID487213-0> RESOLUÇÃO N o- 12, DE 13 DE JUNHO DE 2006 Credenciamento de Instituição para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento. O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no processo MCT nº 01200.000045/2006-94 de 03 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º Credenciar o Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí - CEFET-PI, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 34.982.249/0001-61, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 1° O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia CEFET-BA, indica como unidade apta a exercer atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação o Curso Técnico de Eletromecânica da Unidade de Ensino Descentralizada de Floriano - UNED-Floriano. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis. II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis. III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º As aplicações realizadas na instituição de que trata o art. 1º poderão ser contabilizadas para os efeitos do cumprimento da obrigação prevista no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA Retificar os termos da Deliberação nº 94, de 21 de março de 2006, publicada no D.O.U. nº 56, de 22 de março de 2006, Seção 1, página 07, em relação ao projeto “Árido Movie - Comercialização”, para considerar o seguinte: onde se lê “Proponente: Cinema Brasil Digital Ltda”, leia-se “Proponente: Cinema Brasil Digital - Escritório de Planejamento em Empreendimentos Audiovisuais Ltda”. <!ID487203-0> Retificar os termos da Deliberação nº 99, de 23 de março de 2006, publicada no D.O.U. nº 58, de 24 de março de 2006, Seção 1, página 23, em relação ao projeto “Pinball”, para considerar o seguinte: Onde se lê “Proponente: Cinema Brasil Digital Ltda”, leia-se “Proponente: Cinema Brasil Digital - Escritório de Planejamento em Empreendimentos Audiovisuais Ltda”. SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL <!ID487199-0> DELIBERAÇÃO N o- 186, DE 19 DE JUNHO DE 2006 O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º - Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 030136 - Faixa de Areia Processo: 00050.002311/2003-79 Proponente: DK - Produções Ltda - ME. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 04.052.454/0001-67 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 469.747,71 Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: de R$ 400.000,00 para R$ 300.000,00 Banco: 001- Agência: 1564-4 Conta Corrente: 8.860-9 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 46.260,32 para R$ 146.260,32 Banco: 001- Agência: 1564-4 Conta Corrente: 8.861-7 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 Art. 2º - Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de agosto de 2005 do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 030260 - Quixote nas Trevas Processo: 00050.003459/2003-21 Proponente: Bossa Produções Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 04.876.666/0001-69 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 473.788,92 para R$ 463.318,45 Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 300.099,00 Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 18.511-6 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 150.000,00 para R$ 140.053,53 Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 18.512-4 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 3º - Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 050211 - O Passado Processo: 01580.026274/2005-21 Proponente: HB Filmes Ltda. Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 46.848.701/0001-86 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 11.155.641,00 Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: de R$ 3.000.000,00 para R$ 2.800.000,00 Banco: 001- Agência: 1892-9 Conta Corrente: 13.344-2 Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: de R$ 3.000.000,00 para R$ 1.500.000,00 Banco: 001- Agência: 1892-9 Conta Corrente: 13.345-0 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 2.898.592,25 para R$ 998.929,48 Banco: 001- Agência: 1892-9 Conta Corrente: 13.346-9 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES <!ID486487-0> PORTARIA N o- 136, DE 14 DE JUNHO DE 2006 O Presidente da Fundação Nacional de Artes - Funarte, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, artigo14, do Estatuto aprovado pelo Decreto 5.037, de 07/04/2004, publicado no DOU de 08/04/2004, resolve: Publicar a relação das bandas de música civis selecionadas pelo Programa Nacional Bandas de Música, contempladas com distribuição gratuita de instrumentos de sopro: ESTADO DE ALAGOAS Proc. Nº. 01530.000042/2006-19 - Prefeitura Municipal de Coruripe - Banda José Azevedo Vasconcelos - Coruripe ESTADO DO AMAPÁ Proc. Nº. 01530.000262/2005-61 - Escola de Música Walkíria Lima / Banda “Francisco Fernandes” - Macapá ESTADO DA BAHIA Proc. Nº. 01400.000472/98-54 - PRONAC Nº. 98-6813 Sociedade Filarmônica 14 de Maio - São Félix do Coribe Proc. Nº. 01400.002407/2001-11 - PRONAC Nº. 01-5321 Prefeitura Municipal de Barreiras / Banda de Música 26 de Maio Barreiras Proc. Nº. 01400.003913/2002-16 - PRONAC Nº. 02-5686 Sociedade Musical Oficina de Frevos e Dobrados - Salvador Proc. Nº. 01400.003289/2002-49 - PRONAC Nº. 02-5493 Associação Beneficente Sênior Guerreiros do Sol / Sociedade Filarmônica Guerreiros do Sol - Dias D'Ávila Proc. Nº. 01400.003292/2002-62 - PRONAC Nº. 02-5497 Sociedade Filarmônica Lira 30 de Março - São Francisco do Conde Proc. Nº. 01400.002115/2002-69 - PRONAC Nº. 02-5289 Sociedade Filarmônica Euterpe Feirense - Feira de Santana Proc. Nº. 01400.003995/2002-91 - PRONAC Nº. 02-5721 Fundação Eco-Educativo Fred Dantas Escola Ambiental / Filarmônica Ambiental - Camaçari Proc. Nº. 01400.000234/2003-11 - PRONAC Nº. 03-0226 Sociedade Filarmônica Lira 08 de Setembro - Riachão do Jacuípe Proc. Nº. 01530.000506/2004-25 - Associação Filarmônica 15 de Setembro - Belmonte Proc. Nº. 01530.000630/2004-91 - Sociedade Filarmônica Minerva - Morro do Chapéu Proc. Nº. 01530.000433/2005-33 - Sociedade 1º de Maio / Filarmônica UFBERÊ - Salvador 1 Proc. Nº. 01530.000178/2005-48 - Sociedade Lítero Musical 21 de Março - Tucano Proc. Nº. 01530.000209/2005-61 - FUNDAL - Fundação Antônio Almeida e Silva / Banda Meninos do Futuro - Ipirá Proc. Nº. 01530.001481/2005-68 - Sociedade Musical Lira de Maracangalha / Lira de Maracangalha - São Sebastião do Passé Proc. Nº. 01530.000423/2006-06 - Prefeitura Municipal de Cícero Dantas / Filarmônica Nossa Senhora de Bonsucesso - Cícero Dantas Proc. Nº. 01530.000564/2006-11 - Sociedade Beneficente São José / Filarmônica São José Pojuca Proc. Nº. 01530.000478/2006-16 - Sociedade Recreativa e Cultural Filarmônica 30 de Junho - Serrinha Proc. Nº. 01530.000324/2006-16 - Grupo Musical “2 de Janeiro” - Canavieiras Proc. Nº. 01530.000347/2006-21 - Prefeitura Municipal de Carinhanha / Filarmônica Pedro Leite de Almeida - Carinhanha Proc. Nº. 01530.000551/2006-41 - Sociedade Filarmônica Arautos do Rei / Filarmônica Arautos do Rei - Simões Filho Proc. Nº. 01530.000424/2006-42 - Sociedade Filarmônica Lira da Conceição - Maraú Proc. Nº. 01530.000495/2006-45 - Filarmônica Nossa Senhora da Imaculada Conceição Macaúbas Proc. Nº. 01530.000422/2006-53 - Prefeitura Municipal de Ribeira do Pombal / Filarmônica XV de Outubro - Ribeira do Pombal Proc. Nº. 01530.000443/2006-79 - Lira Nossa Senhora das Graças / Filarmônica Lira Nossa Senhora das Graças - Paramirim Proc. Nº. 01530.000425/2006-97 - Sociedade Filarmônica Lira Guarany - Cruz das Almas ESTADO DO CEARÁ Proc. Nº. 01400.006162/98-80 - PRONAC Nº. 98-8743 Prefeitura Municipal de Caririaçu / Banda de Música Municipal São Pedro - Caririaçu Proc. Nº. 01400.000382/99-44 - PRONAC Nº. 99-5208 Associação dos Amigos da Arte de Guaramiranga / Banda Som das Águas - Guaramiranga Proc. Nº. 01400.007056/99-59 - PRONAC Nº. 99-8031 Prefeitura Municipal de Umari / Banda Maestro Cirilo Alves - Umari Proc. Nº. 01400.001829/2000-98 - PRONAC N º 00-5195 Prefeitura Municipal de Tianguá / Banda Juvenil Dr. Edvaldo Coelho Moita - Tianguá Proc. Nº. 01400.007218/2001-34 - PRONAC Nº01-8185 Prefeitura Municipal de Cruz / Banda Municipal Padre Valdery Cruz Proc. Nº. 01400.007961/2001-94 - PRONAC Nº. 01-8173 Prefeitura Municipal de Quixadá / Banda Mestre Nabor Crebilon de Sousa - Quixadá Proc. Nº. 01400.004659/2003-46 - PRONAC Nº. 03-3277 Prefeitura Municipal de Icapuí / Banda Municipal de Icapuí - Icapuí Proc. Nº. 01400.009614/2003-68 - PRONAC Nº. 03-7034 Prefeitura Municipal de Paramoti / Banda Municipal Frei Diogo Paramoti Proc. Nº. 01530.001417/2004-04 - Prefeitura Municipal de Campos Sales / Banda Lauro Honorato da Silva / Campos Sales Proc. Nº. 01530.000794/2004-18 - Prefeitura Municipal de Beberibe / Banda Municipal Padre Assis Portela - Beberibe Proc. Nº. 01530.000825/2004-31 - Secretaria da Cultura Esporte e Juventude / Banda de Música Municipal do Crato - Crato Proc. Nº. 01530.000504/2006-06 - Prefeitura Municipal de Viçosa do Ceará / Banda de Música de Viçosa do Ceará - Viçosa do Ceará Proc. Nº. 01530.000503/2006-53 - Secretaria de Cultura e Turismo de Iguatu Banda de Música Maestro Manoel Ferreira Lima Iguatu Proc. Nº. 01530.000501/2006-64 - Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte / Banda Municipal Padre Cícero - Juazeiro do Norte ESTADO DE MINAS GERAIS Proc. Nº. 01400.006028/97-16 PRONAC Nº. 98-5286 - Prefeitura Municipal de Nazareno / Banda Municipal de Nazareno Nazareno Proc. Nº. 01400.007509/97-30 - PRONAC Nº. 98-5744 Prefeitura Municipal de Pouso Alto / Corporação Musical Mário Russano - Pouso Alto Proc. Nº. 01400.004367/97-31 - PRONAC Nº. 97-6465 Lira Monsenhor Otaviano - Santo Antônio do Monte Proc. Nº. 01400.002281/97-46 PRONAC Nº. 97-5759 e Proc. Nº. 01400.000638/98-13 - PRONAC Nº. 98-6885 - Prefeitura Municipal de Coqueiral / Banda Municipal Santa Cecília - Coqueiral Proc. Nº. 01400.001917/98-12 - PRONAC Nº. 98-7424 e Proc. Nº. 01400.010430/2002-60 - PRONAC Nº. 02-6411 - Lira Crucilandense Santa Cecília-Crucilândia Proc. Nº. 01400.008158/98-83 - PRONAC Nº. 98-8901 Lira Nossa Senhora das Mercês - São Tiago Proc. Nº. 01400.006184/99-01 - PRONAC Nº. 99-7278 Sociedade Corporativa Musical Banda São Sebastião - Sabinópolis Proc. Nº. 01400.006768/99-14 - PRONAC Nº. 99-7243 Corporação Musical Santa Cecília - Virgínia Proc. Nº. 01400.010650/99-18 - PRONAC Nº. 99-8840 Associação Musical Cajuruense - Carmo do Cajuru ISSN 1677-7042 13 Proc. Nº. 01400.005622/99-33 - PRONAC Nº. 99-7075 Prefeitura Municipal de Oliveira Fortes / Corporação Musical Santana do Livramento - Oliveira Fortes Proc. Nº. 01400.004863/99-74 - PRONAC Nº. 99-5890 Corporação Musical Santa Cecília - Lagoa Santa Proc. Nº. 01400.006929/99-51 - PRONAC Nº. 99-7312 Corporação Musical Lira do Oriente Santa Cecília - São João Del Rei Proc. Nº. 01400.010005/99-96 - PRONAC Nº. 99-8728 Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas / Corporação Musical União Bom-Jardinense - Bom Jardim de Minas Proc. Nº. 01400.004578/2000-01 - PRONAC Nº. 00-5877 Banda Infanto-Juvenil da SEMEC - Poços de Caldas Proc. Nº. 01400.006250/2000-11 - PRONAC Nº. 00-6228 / Banda de Música Santa Cecília de Abre Campo - Abre Campo Proc. Nº. 01400.010010/2000-11 - PRONAC Nº. 00-6757 Corporação Musical Nossa Senhora Auxiliadora - Coronel Fabriciano Proc. Nº. 01400.001356/2000-29 - PRONAC Nº. 00-5128 Sociedade Ubaense de Artes e Ofícios / Sociedade Musical Banda Sagrado Coração de Maria - Ubá Proc. Nº. 01400.002001/2000-57 - PRONAC Nº. 00-5203 Prefeitura Municipal de Diamantina / Banda Mirim Antônio de Carvalho Cruz - Diamantina Proc. Nº. 01400.000427/2000-76 - PRONAC Nº. 00-5041 União Musical Santa Cecília - São Brás do Suaçuí Proc. Nº. 01400.006884/2000-74 - PRONAC Nº. 00-6299 Corporação Musical União Operária - Nova Lima Proc. Nº. 01400.004027/2001-11 - PRONAC Nº. 01-5692 Corporação Musical Bom Jesus - Piranga Proc. Nº. 01400.000569/2001-14 - PRONAC Nº. 01-5050 Corporação Musical Nossa Senhora. da Conceição-Raposos Proc. Nº. 01400.001941/2001-18 - PRONAC Nº. 01-5230 Lira Nossa Senhora das Mercês - Martinho Campos Proc. Nº. 01400.004755/2001-22 - PRONAC Nº. 01-5814 Corporação Musical de São Sebastião de Vera Cruz de Minas - Pedro Leopoldo Proc. Nº. 01400.003085/2001-27 - PRONAC Nº. 01-5464 Prefeitura Municipal de Nova Ponte / Banda Municipal de Nova Ponte - Nova Ponte Proc. Nº. 01400.007514/2001-35 - PRONAC Nº. 01-8072 Prefeitura Municipal de Dona Euzébia / Banda de Música da Corporação Musical Aureliano Barbosa - Dona Euzébia Proc. Nº. 01400.006919/2001-56 - PRONAC Nº. 01-7994 Corporação Musical 17 de Dezembro - Teixeiras Proc. Nº. 01400.004026/2001-76 - PRONAC Nº. 01-5696 Corporação Musical São João Batista - Seritinga Proc. Nº. 01400.002406/2001-76 - PRONAC Nº. 01-5320 Corporação Musical 16 de Julho - Carmo da Cachoeira Proc. Nº. 01400.005862/2001-78 - PRONAC Nº. 01-7533 Prefeitura Municipal de Lagoa Grande / Corporação Musical 27 de Abril - Lagoa Grande Proc. Nº. 01400.001785/2001-87 - PRONAC Nº. 01-5193 Corporação Musical Aníbal Soares de Oliveira - São Domingos do Prata Proc. Nº. 01400.005315/2001-92 - PRONAC Nº. 01-5918 Sociedade Musical de Corinto - Corinto. Proc. Nº. 01400.009020/2001-95 - PRONAC Nº. 01-8339 Prefeitura Municipal de São Thomé das Letras / Corporação Musical São Thomeense - São Thomé das Letras Proc. Nº. 01400.003556/2002-88 - PRONAC Nº. 02-5560 Sociedade Musical Santa Cecília de Sabará / Banda de Música da Sociedade Musical Santa Cecília de Sabará - Sabará ESTADO DO PARÁ Proc. Nº. 01400.008023/99-35 - PRONAC Nº. 99-8277 Prefeitura Municipal de Uruará / Banda Diego Cotes de Moraes Uruará Proc. Nº. 01400.005561/2001-44 - PRONAC Nº. 01-5950 Prefeitura Municipal de Castanhal / Banda Musical “28 de Janeiro” Castanhal Proc. Nº. 01400.009298/2001-62 - PRONAC Nº. 01-8836 Prefeitura Municipal de Medicilândia / Banda Municipal de Medicilândia - Medicilândia Proc. Nº. 01530.001472/2005-77 - Banda Musical Nossa Senhora Sant'Ana - Igarapé-Mirim ESTADO DA PARAÍBA Proc. Nº. 01400.002435/97-18 - PRONAC Nº. 97-5783 e Proc. Nº. 01400.002157/2001-19 - PRONAC Nº. 01-5272 - Prefeitura Municipal de Sumé - Banda Filarmônica Maestro Antônio Josué de Lima - Sumé Proc. Nº. 01400.003483/99-68 - PRONAC Nº. 99-5621 Prefeitura Municipal de Nova Floresta / Filarmônica José Batista Nova Floresta Proc. Nº. 01400.002160/2001-32 - PRONAC Nº. 01-5265 Associação Musical “16 de Julho” - Juripiranga Proc. Nº. 01400.009511/2001-36 - PRONAC Nº. 01-8865 Prefeitura Municipal de Uiraúna / Banda “Jesus Maria José” - Uiraúna Proc. Nº. 01400.010332/2001-41 - PRONAC Nº. 01-9136 Prefeitura Municipal de Cajazeiras / Banda de Música Santa Cecília Cajazeiras Proc. Nº. 01400.001558/2002-32 - PRONAC Nº. 02-5182 Prefeitura Municipal de Taperoá / Filarmônica “Maestro João Ferreira de Souza” - Taperoá Proc. Nº. 01530.001473/2005-11 - Prefeitura Municipal de Prata / Filarmônica Lira de Ouro Pratense - Prata 14 ISSN 1677-7042 Proc. Nº. 01530.000863/2005-74 - Prefeitura Municipal de Aparecida / Banda de Música Salvino Alves de Oliveira - Aparecida Proc. Nº. 01530.000480/2006-87 - Prefeitura Municipal de Monte Horebe / Banda Municipal Princesa Serrana - Monte Horebe ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Proc. Nº. 01400.006767/98-71 - PRONAC Nº. 98-8784 Secretaria Municipal de Educação Cultural e Desportos / Banda Antônio Florêncio de Queiroz - Pau dos Ferros Proc. Nº. 01400.001307/98-83 - PRONAC Nº. 98-7164 Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi / Lira Potengiense São Paulo do Potengi Proc. Nº. 01400.007872/2000-67 - PRONAC Nº. 00-6393 Associação e Escola de Música Francisco Soares Filho / Banda de Música Monsenhor Militão Benedito de Mendonça - Campo Grande Proc. Nº. 01400.000214/2001-25 - PRONAC Nº. 01-5059 / Filarmônica Monsenhor Honório - Macau Proc. Nº. 01400.004863/2002-86 - PRONAC Nº. 02-5931 Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó / Banda Euterpe Jardinense / Jardim do Seridó Proc. Nº. 01400.003852/2002-89 - PRONAC Nº. 02-5684 Prefeitura Municipal de São Tomé / Banda Municipal de São Tomé São Tomé Proc. Nº. 01400.006269/2003-19 - PRONAC Nº. 03-4484 Prefeitura Municipal de São Vicente / Banda Manoel Faustino da Costa - São Vicente Proc. Nº. 01530.000529/2006-00 - Associação Musical de Cruzeta / Filarmônica 24 de Outubro - Cruzeta Proc. Nº. 01530.000372/2006-12 - Associação de Música e Cultura Onze de Dezembro/ Filarmônica Onze de Dezembro - Carnaúba dos Dantas Proc. Nº. 01530.000479/2006-52 - Associação Cultural Maestro Felinto Lúcio Dantas / Filarmônica Maestro Felinto Lúcio Dantas - Acari Proc. Nº. 01530.000528/2006-57 - Prefeitura Municipal de Jucurutu / Banda de Música Francisco Batista dos Santos Lula Jucurutu Proc. Nº. 01530.000496/2006-90 - Prefeitura Municipal de Tenente Ananias / Banda Jesus Maria José - Tenente Ananias ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Proc. Nº. 01400.001319/98-62 - PRONAC Nº. 98-7199 Prefeitura Municipal de Arvorezinha /Associação da Banda Municipal de Arvorezinha - Arvorezinha Proc. Nº. 01400.003626/99-13 - PRONAC Nº. 99-5653 Prefeitura Municipal de Humaitá / Banda Municipal - Humaitá Proc. Nº. 01400.007937/99-15 - PRONAC Nº. 99-8187 Prefeitura Municipal de São José do Norte / Banda Municipal Democrata - São José do Norte Proc. Nº. 01400.005627/99-57 - PRONAC Nº. 99-7108 Prefeitura Municipal de Lagoa Vermelha / Banda de Música Municipal - Lagoa Vermelha Proc. Nº. 01400.009266/99-72 - PRONAC Nº. 99-8581 Sociedade Banda de Música Erechim - Erechim Proc. Nº. 01400.006115/99-81 - PRONAC Nº. 99-7248 Prefeitura Municipal de Encantado / Banda Municipal Maestro Ângelo Bergamaschi - Encantado Proc. Nº. 01400.004585/2000-03 - PRONAC Nº. 00-5800 e Proc. Nº. 01530.000207/2004-91 - Banda Municipal “Dr. Nestor André Mantese” - Tupanciretã Proc. Nº. 01400.005663/2001-60 - PRONAC Nº. 01-5971 Associação Caminhos de Pedra / Banda Municipal São Pedro - Bento Gonçalves Proc. Nº. 01400.002408/2001-65 - PRONAC Nº. 01-5259 Prefeitura Municipal de Guaporé / Banda de Musica Municipal de Guaporé - Guaporé ESTADO DE SANTA CATARINA Proc. Nº. 01400.007087/97-11 - PRONAC 98-5569 - Prefeitura Municipal de Palma Sola / Banda Municipal de Palma Sola Palma Sola Proc. Nº. 01400.004149/99-21 - PRONAC 99-5736 - Sociedade Musical “Santa Bárbara” - Lauro Müller Proc. Nº. 01400.009411/99-70 - PRONAC 99-8620 - Sociedade Musical União Tijuquense - Tijucas Proc. Nº. 01400.004343/2000-10 - PRONAC 00-5773 - Sociedade Musical Filarmônica Comercial - Florianópolis Proc. Nº. 01400.000821/2000-12 - PRONAC 00-5085 - Associação Cultural FAI/ Banda de Concerto 12 de Julho - Itapiranga Proc. Nº. 01400.004136/2000-57 - PRONAC 00-5731 - Associação Musical Amor à Pátria - Jaguaruna Proc. Nº. 01400.004351/2000-58 - PRONAC 00-5778 - Sociedade Musical Amor à Arte - Florianópolis Proc. Nº. 01400.004349/2000-89 - PRONAC 00-5779 - Sociedade Musical União dos Artistas - Laguna Proc. Nº. 01400.006868/2001-62 - PRONAC 01-7692 - Prefeitura Municipal de Capinzal / Banda Municipal de Capinzal - Capinzal Proc. Nº. 01400.010333/2001-96 - PRONAC 01-9137 - Prefeitura Municipal de Videira/Banda Municipal Sol-Lá-Si - Videira Proc. 01400006422/2002-19 - PRONAC 02-5673 e Proc. 01400.003860/2002-25 - PRONAC 02-6160 - Clube Musical São Pedro - Gaspar Proc. Nº. 01400.004921/2002-71 - PRONAC 02-5965 - Lar Fabiano de Cristo - UPI Rodolpho Bosco /Banda Musical Lar Fabiano de Cristo - Itajaí Proc. Nº. 01530.000270/2004-27 - Fundação Cultural Helmy Wendt Mayer / Banda de Música “Pequenos Talentos” - Canoinhas ESTADO DE SÃO PAULO 1 Proc. Nº. 01400.003390/98-06 - PRONAC Nº. 98-7828 Prefeitura Municipal de Redenção da Serra / Banda Municipal Maestro Manoel Rocha Filho - Redenção da Serra Proc. Nº. 01400.009164/98-41 - PRONAC Nº. 99-5086 Corporação Musical “Arthur Giambelli” - Limeira Proc. Nº. 01400.001031/99-13 - PRONAC Nº. 99-5233 e Proc. Nº. 01400.011708/99-31 - PRONAC Nº. 99-9208 - Prefeitura Municipal de Getulina / Lira Musical Mauro Oscar de Abreu - Getulina Proc. Nº. 01400.006320/99-18 - PRONAC Nº. 99-7229 Banda Musical Lyra Mogimirana - Mogi Mirim Proc. Nº. 01400.001030/99-42 - PRONAC Nº. 99-5230 Corporação Musical Lyra de Mauá - Mauá Proc. Nº. 01400.007739/99-51 - PRONAC Nº. 99-8210 - Prefeitura Municipal de Charqueada / Banda Municipal - Charqueada Proc. Nº. 01400.009420/99-61 - PRONAC Nº. 99-8648 Prefeitura Municipal de Parapuã /Banda Municipal “Maestro Manoel Domingos dos Santos” - Parapuã Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 Proc. Nº. 01400.007030/99-65 - PRONAC Nº. 99-8013 Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista / Lyra Maestro Roque Soares de Almeida - Paraguaçu Paulista Proc. Nº. 01400.008213/99-71 - PRONAC Nº. 99-8318 Corporação Musical Bandeirante Portofelicense - Porto Feliz Proc. Nº. 01400.0067854/99-71 - PRONAC Nº. 99-7379 União Musical “Gomes Verdi” - Salto Proc. Nº. 01400.007542/99-77 - PRONAC Nº. 99-8143 Prefeitura Municipal de Ipeúna /Banda Musical Municipal de Ipeúna - Ipeúna Proc. Nº. 01400.001344/2000-02 - PRONAC Nº. 00-5136 Corporação Musical “Mamede de Campos” - Lorena ESTADO DE SERGIPE Proc. Nº. 01530.000864/2005-19 - Prefeitura Municipal de Indiaroba / Filarmônica do Divino Espírito Santo - Indiaroba. Proc. Nº. 01530.000907/2005-66 - Associação Musical, Cultural e Artística de Campo do Brito / Filarmônica “Pró-Música” Campo do Brito. Proc. Nº. 01530.000284/2006-11 - Associação Musical Filarmônica “Lira Popular” / Banda "Lira Popular” - Lagarto. ANTONIO CARLOS GRASSI Ministério da Defesa . COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE <!ID487341-0> PORTARIA N o- 634/GC1, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Distribui o efetivo, por postos e especialidades, do Quadro de Oficiais da Reserva não Remunerada Convocados (QOCON), para o ano de 2006. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de acordo com o art. 19 da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; o inciso II do art. 5o da Lei no 7.130, de 26 de outubro de 1983, e o que consta do Processo no 67400.000802/2006-81, resolve: Art. 1º Distribuir, para o ano de 2006, o efetivo do Quadro de Oficiais da Reserva não Remunerada Convocados (QOCON) por postos e especialidades, conforme a tabela abaixo: QUADRO DE OFICIAIS DA RESERVA NÃO REMUNERADA CONVOCADOS (QOCON) POSTO ESPECIALIDADE TOTAL Médicos (MED) Dentistas (DENT) Farmacêuticos (FARM) Veterinários (VET) Engenheiros (ENG) Advogados (DIR) Primeiro-Tenente (1o Ten) 133 220 61 1 0 1 416 Segundo-Tenente (2o Ten) 562 378 73 1 13 0 1027 TOTAL 695 598 134 2 13 1 1443 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO Ministério da Educação . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 1.173, DE 19 DE JUNHO DE 2006 <!ID487279-0> O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto no 3.644, de 30 de outubro de 2000, e na Portaria MEC no 1.595, de 31 de maio de 2002, resolve: Art. 1o Destinar, para fins de reversão voluntária, no âmbito da Universidade Federal de Viçosa (UFV), uma vaga de Contínuo, código de vaga no SIAPE no 0336528. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ ATOS DE 14 DE JUNHO DE 2006 <!ID487389-0> O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, resolve: N o- 948 - Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, em regime de Tempo Parcial com 20 (vinte) horas semanais, na área de Física Geral, do Departamento de Física, do Centro de Ciências da Natureza, habilitando e classificando para contratação LIBERALINO DE SOUZA MENÊSES. (considerando o Edital nº. 2/2006-CCN, publicado no D.O.U. de 19.05.06; o Processo nº. 23111.004946/06-43). N o- 965 - Homologar o resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos, para o provimento de vagas do Quadro de Pessoal desta Universidade, na categoria funcional Técnico-Administrativos em Educação, nos cargos e locais de trabalho abaixo especificados, na forma indicada, como segue: ODONTÓLOGO/Campus “Ministro Reis Velloso” - Parnaíba/PI, habilitando os candidatos PATRICK VERAS QUELEMES e SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBÉ, primeiro e segundo colocados, respectivamente, e classificando para nomeação o primeiro habilitado; ODONTÓLOGO/Campus “Senador Helvídio Nunes de Barros” - Picos/PI, habilitando as candidatas JANE KÉRCIA RAMOS DE ALCÂNTARA e THAIS ALVES ELIAS DA SILVA, primeira e segunda colocadas, respectivamente, e classificando para nomeação a primeira habilitada; TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS/Campus “Ministro Petrônio Portela” - Teresina/PI, habilitando os candidatos DARKYANA FRANCISCA IBIAPINA e JÂNIO AVELINO DA SILVA, primeiro e segundo colocados, respectivamente, e classificando para nomeação o primeiro habilitado; TÉCNICO EM ENFERMAGEM/Campus “Ministro Petrônio Portela” - Teresina/PI, habilitando as candidatas ALINE COSTA DO PRADO e MARIA VERA SILVA SANTOS, primeira e segunda colocadas, respectivamente, e classificando para nomeação a primeira habilitada; TÉCNICO DE LABORATÓRIO/Campus “Ministro Petrônio Portela” - Teresina/PI, habilitando os candidatos EDGAR ALVES ARAÚJO JÚNIOR e ELISSANDRO TAVARES DA SILVA, primeiro e segundo colocados, respectivamente, e classificando para nomeação o primeiro habilitado. (considerando a Portaria nº 208/2005, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, de 21.07.2005, publicada no D.O.U de 22.07.2005; a Portaria nº 4.430/2005, do Ministério de Educação - MEC, de 22.12.2005, publicada no D.O.U de 23.12.2005; a Lei nº 11.091/2005, de 12.01.2005, publicada no D.O.U de 13.01.2005 - PCCTAE; o Edital nº 01/2006-FUFPI, publicado no D.O.U de 17.03.2006; o Processo nº 23111.007868/06-48). LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE o- <!ID487614-0> PORTARIA N 512, DE 16 DE JUNHO DE 2006 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta nos Processos de nº 23113.007009/06-39/Núcleo de Graduação em Sistema da Informação/Campus de Itabaiana, de 02/06/2006, resolve: Art. 1º - Homologar o resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de 01 (uma) vaga na categoria de Professor Assistente, para o Campus de Itabaiana, o qual foi realizado no termo do Edital nº 25/06, publicado no D.O.U em 04/04/2006, cujo Núcleo, Matéria de Ensino e candidatos aprovados estão relacionados na ordem que se segue: Núcleo de Graduação em Sistema da Informação - Matéria de Ensino: Programação 1º lugar: MAI-LY VANESSA ALMEIDA SAUCEDO FARO 2º lugar: JOSÉ MARIA RODRIGUES SANTOS JUNIOR 3º lugar: SANDBERG MARCEL SANTOS Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO <!ID487615-0> PORTARIA N o- 514, DE 16 DE JUNHO DE 2006 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta nos Processos de nº 23113.001593/06-67/DFL de 13.02.2006, 23113.001629/06-09/DHI de 17.02.2006, do Centro de Educação e Ciências Humanas/CECH, respectivamente, resolve: Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de vagas para o Cargo de Professor Efetivo, na categoria de Professor Adjunto, Nível I, conforme Edital nº 13/2006, publicado no D.O.U em 23/02/2006, cujos os Departamentos, Matérias e Candidatos aprovados estão relacionados na ordem que se segue: Departamento de Filosofia - Matéria de Ensino: Ética 1º lugar MARCIO GIMENES DE PAULA Departamento de História - Matéria de Ensino: História da Educação 1º lugar: MARCOS SILVA Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO <!ID487616-0> JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO <!ID487618-0> PORTARIA N o- 517, DE 16 DE JUNHO DE 2006 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta nos Processos de nº 23113.007951/06-14/Núcleo de Graduação em Sistema da Informação/Campus de Itabaiana de 14.06.2006, resolve: Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de vagas para o Cargo de Professor Efetivo, na categoria de Professor Assistente, Nível I, conforme Edital nº 25/2006, publicado no D.O.U em 04/04/2006, cujo o Núcleo, Matéria e Candidatos aprovados estão relacionados na ordem que se segue: Núcleo de Graduação em Sistema de Informação - Matéria de Ensino: Arquitetura 1º lugar: KALINA RAMOS PORTO 2º lugar: HUGO ANDRÉ KLAUCK 3º lugar:ADMILSON DE RIBAMAR LIMA RIBEIRO Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA RETFICAÇÃO <!ID486578-0> 1o da Portaria nº 27, de 7 de junho de 2006, No artigo publicada no Diário Oficial da União de 9/06/2006, Seção 1, página 27, onde se lê: “Curso Superior de Tecnologia em Gestão Comercial”, objeto dos processos nº 23000.010982/2003-49 e nº 23000.010984/2003-93, leia-se: “Curso Superior de Tecnologia em Marketing”. PORTARIA N o- 515, DE 16 DE JUNHO DE 2006 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta nos Processos de nº 23113.003908/06-35/DMA de 21.03.2006, 23113.004040/06-72/DMA de 28.03.2006, do Centro de Ciências Exatas e Tecnologia/CCET, respectivamente, resolve: Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de vagas para o Cargo de Professor Efetivo, na categoria de Professor Adjunto, Nível I, conforme Edital nº 13/2006, publicado no D.O.U em 23/02/2006, cujos os Departamentos, Matérias e Candidatos aprovados estão relacionados na ordem que se segue: Departamento de Matemática - Matéria de Ensino: Álgebra 1º lugar: JORGE FERREIRA Departamento de Matemática - Matéria de Ensino: Lógica e Fundamentos de Matemática e Ensino de Matemática 1º lugar: IVANETE BATISTA DOS SANTOS Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO <!ID487617-0> 1º lugar: CARLOS ANTONIO GADELHA DE A. JUNIOR 2º lugar: MARCELA VERÔNICA ALVES DE SOUZA 3º lugar: SUZANA LEITÃO RUSSO Departamento de Matemática - Matéria de Ensino: Matemática Pura 1º lugar: FABIO DOS SANTOS 2º lugar: ALMIR ROGÉRIO SILVA SANTOS 3º lugar: DAVY CHRISTIAN SOUZA CARDOSO Departamento de Matemática - Matéria de Ensino: Ensino de Matemática 1º lugar: GASTÃO FLORÊNCIO MIRANDA JUNIOR Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PORTARIA N o- 516, DE 16 DE JUNHO DE 2006 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta nos Processos de nº 23113.001977/06-87/DCCE de 21.02.2006, 23113.005071/06-31/DMA de 11.04.2006 e 23113.006378/06/DMA de 17.05.2006 do Centro de Ciências Exatas e Tecnologia/CCET, respectivamente, resolve: Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de vagas para o Cargo de Professor Efetivo, na categoria de Professor Assistente, Nível I, conforme Edital nº 28/2006, publicado no D.O.U em 12/04/2006, cujos os Departamentos, Matérias e Candidatos aprovados estão relacionados na ordem que se segue: Departamento de Ciências da Computação e Estatística Matéria de Ensino: Análise Estatística 15 ISSN 1677-7042 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA N o- 276, DE 19 DE JUNHO DE 2006 <!ID487030-0> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 148, de 10 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: os Art. 196 e 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, a Lei nº. 11.178, de 20 de setembro de 2005, a Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, o Decreto nº 5.780, de 19 de maio de 2006, o Art. 12 da IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional/STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e a Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa - CONED n° 04/2004/ STN/MF, resolve: Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 6379 - Complementação para o Funcionamento dos Hospitais de Ensino Superior, para apoio ao Programa Interministerial de Reforço e Manutenção dos Hospitais de Universitários Federais, exercício 2006, relativo às despesas correntes conforme anexo, obedecendo a seguinte classificação orçamentária: Funcional Programática: 12.302.1073.6379.0001 - Complementação para o Funcionamento dos Hospitais de Ensino Federais Nacional Fonte de Recursos: 0112915002 PTRES: 001763 Processo: 23000.009116/2006-11 Art. 2º - A descentralização de crédito orçamentário será efetuada em parcela única e o recurso financeiro será liberado mediante a liquidação dos empenhos emitidos à conta do crédito descentralizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Decreto n° 5.780, de 19/05/06, ou outro que vier substituí-lo. Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de Educação Superior, no exercício financeiro de 2006. Art. 3º - O monitoramento da execução, referente à ação 6379 - Complementação para o Funcionamento dos Hospitais de Ensino Federais - Nacional, será realizado pela Coordenação Geral de Acompanhamento das IFES e Hospitais Universitários/DEDES/SESu, por meio do Sistema de Acompanhamento Orçamentários dos HUF's - SAHUF. Art. 4º - A prestação de contas dos créditos descentralizados por destaque integrarão as contas anuais das IFES a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. NELSON MACULAN FILHO ANEXO IFES CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA UG Gestão SIGLA 3.3.90.30 154042 15259 FURG 412.585 155001 15275 HCPA 153037 15222 UFAL 154039 15256 UFAM 153038 15223 153045 3.39.0.36 TOTAL 3.3.90.37 199.973 NOTA DE CRÉDITO 3.3.90.39 174.228 786.786 666 816.816 816.816 667 572.399 170.000 742.399 668 849.332 175.350 1.024.682 669 UFBA 1.489.905 51.960 1.541.865 670 15224 UFCE 1.255.820 673.800 1.929.620 671 158195 15281 UFCG 153046 15225 UFES 668.036 153056 15227 UFF 1.062.672 153052 15226 UFGO 112.872 153061 15228 UFJF 660.504 154041 15258 UFMA 534.219 153062 15229 UFMG 2.590.189 154054 15269 UFMS 812.964 154045 15262 UFMT 737.092 153063 15230 UFPA 153065 15231 153080 15233 154047 0 151.209 1.375.800 1.050.000 1.488.672 674 660.504 675 1.584.219 676 2.590.189 677 812.964 678 679 1.625.918 1.625.918 680 UFPB 764.322 764.322 681 UFPE 1.261.299 1.261.299 682 15264 UFPEL 1.220.541 1.220.541 683 154048 15265 FUFPI 41.315 42.315 684 153079 15232 UFPR 876.169 153115 15236 UFRJ 1.126.393 153103 15234 UFRN 806.557 154050 15267 FUFSE 153163 15237 UFSC 153164 15238 UFSM 1.060.031 153035 15242 UFTM 504.954 154043 15260 UFU 1.321.628 154040 15257 UNB 1.656.641 153031 15250 UNIFESP 3.189.095 154034 15255 UNIRIO 766.948 27.980.400 100.000 672 673 897.092 TOTAL 60.000 819.245 1.062.672 1.000 2.126.000 2.537.778 685 3.664.171 686 490.391 426.206 1.723.154 687 368.731 370.091 738.822 688 841.152 841.152 689 1.060.031 690 574.956 1.079.910 691 380.000 1.701.628 692 1.656.641 693 1.000.000 1.000 3.002.169 4.620.895 9.493.546 4.189.095 694 766.948 695 42.095.841 16 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA N o- 277, DE 19 DE JUNHO DE 2006 <!ID487777-0> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 148, de 10 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, a Lei nº. 11.178, de 20 de setembro de 2005, a Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, o Decreto nº. 5.780, de 19 de maio de 2006, o art. 12 da IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional /STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e a Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa - CONED n° 04/2004/ STN/MF, resolve: Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 8551 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior, para fins de apoio à Instituição abaixo relacionada, obedecendo a seguinte classificação orçamentária: Funcional Programática: 12.364.1073.8551.0001 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior - Nacional Fonte: 0112915004 PTRES: 001753 Art. 2º - A descentralização de crédito orçamentário será efetuada em parcela única e o recurso financeiro será liberado à conta do crédito descentralizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 5.780, de 19/05/2006. Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de Educação Superior, no exercício financeiro de 2006. Art. 3º - O monitoramento da execução, referente à ação 8551 - Complementação para o funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior, será realizado pelo Departamento de Desenvolvimento de Educação Superior - DEDES. Art. 4º - Os créditos descentralizados por destaque integrarão as prestações de contas anuais das Instituições Federais de Ensino Superior, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. NELSON MACULAN FILHO ANEXO I Processo nº Instituição Beneficiada Objeto Nota de Crédito Valor R$ 23000.009253/2006-48 Universidade Federal de Minas Gerais Apoio financeiro destinado à realização do 38º Festival de Inverno da UFMG NC000698 R$ 60.000,00 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PORTARIA N o- 2.206, DE 19 DE JUNHO DE 2006 <!ID486685-0> O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto Presidencial de 24 de junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União Nº 120, de 25 de junho de 2003, resolve: Tornar sem efeito a Portaria nº 346, de 01 de fevereiro de 2006, publicada no DOU nº 26, de 06 de fevereiro de 2006. ALOÍSIO TEIXEIRA PORTARIA N o- 2.207, DE 19 DE JUNHO DE 2006 <!ID486686-0> O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto Presidencial de 24 de junho de 2003, publicado no Diário Oficial da União Nº 120 de 25 de junho de 2003, resolve: Homologar o resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos realizado para a classe de Professor Adjunto. O número do Edital é 27 de 15 de junho de 2005, publicado no DOU nº 117 de 21 de junho de 2005 e o candidato indicado para provimento da vaga é o seguinte: NOME CÓDIGO DA VAGA Nº DE PROC. JULIO CESAR CARDOSO RODRIGUES 0288063 054647/05-03 ALOÍSIO TEIXEIRA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE <!ID486627-0> RESOLUÇÃO N o- 73, DE 13 DE JUNHO DE 2006 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17, inciso XII, do Estatuto, CONSIDERANDO os termos do Edital nº 002/2006-PRH, de 07 de março de 2006, publicado no D.O.U. nº 047, de 09.03.2006, CONSIDERANDO o que consta dos processos abaixo relacionados, resolve: Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para a classe de Professor Adjunto da carreira do Magistério Superior, realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS 1.Departamento de Direito Privado Processo nº 015923/2006 Área: Direito Civil Regime de Trabalho: 40 horas 1º Lugar: GLEYDSON LOPES DE OLIVEIRA Média 8,64 2º Lugar: Sérgio Alexandre de Moraes Braga Júnior Média 8,45 JOSE IVONILDO DO RÊGO Ministério da Fazenda . SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N o- 11, DE 14 DE JUNHO DE 2006 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 880ml, registrada no MAA sob o n.º ES-05220 00032-7, denominada comercialmente “Cooller com Vinho Branco de Mesa e Suco de Abacaxi" classifica-se no código 2206.00.90 da NCM. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (texto da posição 22.06) e RGC-1 (texto do item 2206.00.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002. RONALDO LÁZARO MEDINA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA-PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 92, DE 8 DE JUNHO DE 2006 <!ID486673-0> O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º 11817.000165/2006-05 e com fundamento no art. 130 combinado com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, declara: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca HONDA, modelo Odyssey, cor verde, ano de fabricação 2002, chassi 5FNRL18622B037732, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 02/0980023-7 de 04/11/2002, pela Alfândega no Porto do Rio de Janeiro/RJ, de Ralph Wesley Carrington, da Embaixada dos Estados Unidos da América, CPF nº 732.954.261-04, para Elizabeth Thereza Leonardos de Souza, CPF nº 583.947.101-15. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. ALEXANDRE MARTINS ANGOTI Substituto <!ID487253-0> ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma da Solução de Consulta SRRF/ 7ª RF/Diana n.º 14, de 14 de janeiro de 2004.Mercadoria:Bebida refrescante com teor alcoólico de 5,6%vol., à base de vinho tinto de mesa, suco natural concentrado de morango 70º brix, aroma natural de morango, açúcar, ácido cítrico, sorbato de potássio, benzoato de sódio e água, marca registrada Club Cooler Reggiani, fabricada por Catuaba Indústria de Bebidas Ltda., apresentada em garrafa plástica (PET) de 880ml, registrada no MAA sob o n.º ES-05220 00033-5, denominada comercialmente “Cooller com Vinho Tinto de Mesa e Suco de Morango" classifica-se no código 2206.00.90 da NCM. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (texto da posição 22.06) e RGC-1 (texto do item 2206.00.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002. 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31, DE 14 DE JUNHO DE 2006 <!ID487230-0> A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal Portaria SRF nº 30 de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005 e tendo em vista os artigos 81 e 82 da Lei 9.430/96, a Portaria MF nº 94/97 e IN/SRF nº 568, de 08 de novembro de 2005, declara: 1.Tornar nulo o Ato Declaratório Executivo nº 53, de 16 de dezembro de 2005, publicado no DOU nº 244, de 21 de dezembro de 2005, considerando o que consta do processo 10280.005097/2005-14. MARIA HELENA COUTINHO PONTE RONALDO LÁZARO MEDINA Coordenador-Geral 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N o- 12, DE 14 DE JUNHO DE 2006 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma da Solução de Consulta SRRF/ 7ª RF/Diana n.º 11, de 13 de janeiro de 2004.Mercadoria:Bebida refrescante com teor alcoólico de 5,6%vol., à base de vinho branco de mesa, suco natural concentrado depêssego 70º brix, aroma natural de pêssego, açúcar, ácido cítrico, sorbato de potássio, benzoato de sódio e água, marca registrada Club Cooler Reggiani, fabricada por Catuaba Indústria de Bebidas Ltda., apresentada em garrafa plástica (PET) de 880ml, registrada no MAA sob o n.º ES-05220 00031-9, denominada comercialmente “Cooller com Vinho Branco de Mesa e Suco de Pêssego" classifica-se no código 2206.00.90 da NCM. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1ª (texto da posição 22.06) e RGC-1 (texto do item 2206.00.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002. RONALDO LÁZARO MEDINA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N o- 13, DE 14 DE JUNHO DE 2006 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma da Solução de Consulta SRRF/ 7ª RF/Diana n.º 13, de 14 de janeiro de 2004.Mercadoria:Bebida refrescante com teor alcoólico de 5,6%vol., à base de vinho branco de mesa, suco natural concentrado deabacaxi 70º brix, aroma natural de abacaxi, açúcar, ácido cítrico, sorbato de potássio, benzoato de sódio e água, marca registrada Club Cooler Reggiani, fabricada por Catuaba Indústria de Bebidas Ltda., apresentada em garrafa plástica (PET) de ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 40, DE 19 DE JUNHO DE 2006 <!ID487640-0> Concede Registro Especial - Papel Imune A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL, em Fortaleza CE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, XX e XXI do art. 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF N o- 030, de 25 de fevereiro de 2005, com vigência a partir de 19.03.2005, e de acordo com o disposto no art. 2º da Instrução Normativa SRF N o- 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações da Instrução Normativa SRF N o- 101, de 21 de dezembro de 2001, declara: Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º do Decreto-lei N o- 1.593, de 21 de dezembro de 1977, para a atividade de GRÁFICA (GP), conforme inciso V § 1º, art. 1º, da IN SRF N o- 71, de 2001, com alterações da IN SRF N o- 101, de 2001: I - Registro Especial N o- : GP-03101/108 II - Beneficiário: MULTI COR GRÁFICA EDITORA LTDA; III - CNPJ: 07.630.297/0001-18; IV - Domicílio fiscal: Rua Pergentino Maia, 1200, Messejana, Fortaleza/CE, CEP 60840-040. IV - Processo administrativo: 10380.004316/2006-09 Art. 2º O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária, em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial das exigências estabelecidas nas Instruções Normativas SRF N o- 71 e 101, respectivamente, de 24 de agosto de 2001 e 21 de dezembro de 2001. 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 Art. 3º O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata o art. 2º, incisos I e II da IN SRF N o- 71/2001, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória N o2.158-35, de 2001; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei N o- 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária previstas no art. 2º da Lei N o- 8.137, de 1990, nos termos previstos nos artigos 7º; 9º, § 1º; 12 e 13 da supracitada instrução normativa, respectivamente. tidas no processo administrativo nº 14751.000148/2006-60. A exclusão surtirá efeito a partir de 01/01/2004, a teor do disposto no art. 15, inciso IV, da Lei nº 9.317/96, com as alterações posteriores. Art. 2º Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste, apresentar por escrito, suas contestações, relativamente ao procedimento acima, através de manifestação de inconformidade dirigida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife/PE, assegurados, portanto, o contraditório e a ampla defesa. Art. 3º Não havendo manifestação no prazo estipulado, a exclusão tornar-se-á definitiva. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 25, DE 13 DE JUNHO DE 2006 <!ID487234-0> Declara a exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES) da empresa que menciona. o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 2, DE 16 DE JUNHO DE 2006 <!ID487231-0> Declara nula a inscrição de contribuinte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda. O CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM CRATO - CE, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 250 e 251 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº. 030, de 25 de fevereiro de 2005 e artigo 30, § 1º, da IN SRF nº 568/2005 e fundamentado no art. 30, inciso II, da IN SRF nº. 568 de 08 de setembro de 2005, declara: 1. Anulada, de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda de nº. 07.484.805//0001-05, em nome de SANDRA MARIA NOGUEIRA DA SILVA ME, da jurisdição desta Unidade, por haver sido constatado vício na inscrição, nos termos do Art. 30 , item II, da IN SRF nº 568/2005, conforme consta no processo nº. 13315.000.087/2006-17. HUMBERTO CARVALHO DE ALENCAR 4ª REGIÃO FISCAL INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM CABEDELO ATO DECLARATORIO EXECUTIVO N o- 1, DE 12 DE JUNHO DE 2006 <!ID487232-0> Habilita a empresa Seaport Serviços de Apoio Portuário Ltda., CNPJ 09.560.970/0001-16 a operar no Reporto no Porto de Cabedelo - PB. O CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM CABEDELO - PB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004, bem como o que consta no processo MF 10421.000048/2006-14, declara: Habilitada a operar no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), a empresa Seaport Serviços de Apoio Portuário Ltda., CNPJ 09.560.970/0001-16, em caráter precário, na qualidade de OPERADOR PORTUÁRIO, no Porto de Cabedelo, nos termos, prazos e condições estabelecidos na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, na Instrução Normativa SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004, e na legislação correlata. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ LOPES DA SILVA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 24, DE 13 DE JUNHO DE 2006 <!ID487233-0> Declara a exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES) da empresa que menciona. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA-PB, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005,publicada no D.O.U. em 04 de março de 2005 e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso I e art. 15, inciso II todos da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, observadas as alterações constantes do art. 3° da Lei n° 9.732, de 11de dezembro de 1998, declara: Art. 1º Fica excluído do “Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte (SIMPLES)” o contribuinte ESCOLINHA RISQUE RABISQUE LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 08.352.882/0001-66, estabelecido à Rua Ovídio Mendonça, 130, Miramar - João Pessoa PB, por ter excedido, no ano-calendário 2003, o limite estabelecido pela legislação para as Empresas de Pequeno Porte, e não ter solicitado sua exclusão, conforme disposto no artigo 14, inciso I, da Lei 9.317/96, com as alterações posteriores, e demais informações con- O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA-PB, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005,publicada no D.O.U. em 04 de março de 2005 e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso I e art. 15, inciso II todos da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, observadas as alterações constantes do art. 3° da Lei n° 9.732, de 11de dezembro de 1998, declara: Art. 1º Fica excluído do “Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte (SIMPLES)” o contribuinte INTELIGÊNCIA EMOCIONAL COLÉGIO E CURSO LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 40.976.367/0001-60, estabelecido à Av Almirante Barroso,750, Centro - João Pessoa - PB, por exercício de atividade vedada, conforme disposto no artigo 9º, inciso XIII, da Lei 9.317/96, com as alterações posteriores, e demais informações contidas no processo administrativo nº 14751.000144/2006-81. A exclusão surtirá efeito a partir de 01/01/2002, a teor do disposto nos artigos 15 e 16, da Lei nº 9.317/96, com as alterações posteriores. Art. 2º Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste, apresentar por escrito, suas contestações, relativamente ao procedimento acima, através de manifestação de inconformidade dirigida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife/PE, assegurados, portanto, o contraditório e a ampla defesa. Art. 3º Não havendo manifestação no prazo estipulado, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA DA CONQUISTA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 5, DE 13 DE JUNHO DE 2006 <!ID487235-0> Declara nulo, de ofício, ato de concessão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA DA CONQUISTA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 250 do Regimento Interno da SRF, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005, e com fundamento no Art. 30, inciso I, e parágrafos 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005 e, considerando, ainda, o apurado no processo administrativo nº 10540.000447/2006-29, declara: Art. 1º Nula a inscrição no CNPJ nº 06.190.314/0001-80, atribuída à empresa Associação dos Pequenos Produtores Rurais de São Bento e Gerema, por ter sido emitida em duplicidade com a inscrição nº 06.124.737/0001-00. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir de 13/02/2004, nos termos do § 2º do art. 30 da IN SRF nº 568/2005. RICARDO MENDES DE FARIA 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM DIVINÓPOLIS AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM OLIVEIRA 17 Art. 1o Anulada de ofício no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ a inscrição nº 74.025.693/0001-03 da empresa ROZENDA REZENDE DE LIMA, em virtude de ter sido atribuído mais de um número de inscrição para a referida pessoa jurídica, conforme Processo Administrativo nº 13676.000.054/2006-78. Art. 2º Este Ato Declaratório terá validade, após a sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA DAS GRAÇAS MOURA RIBEIRO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM UBERLÂNDIA MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO ESTER MARQUES LINS DE SOUSA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JUAZEIRO DO NORTE AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM CRATO ISSN 1677-7042 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15, DE 25 DE MAIO DE 2006 <!ID487237-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM UBERLÂNDIA-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 227, inc. II do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No. 259 de 24/08/2001, e tendo em vista o disposto no inciso I e parágrafos 1o. e 2o. do artigo 26 da Instrução Normativa SRF 200, de 13 de setembro de 2002, resolve: 1. Cancelar de ofício a inscrição número 07.453.773/0001-72 no Cadastro das Pessoas Jurídicas - CNPJ, por ter sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica. MARCO ANTONIO DE MELO BREVES 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 6, DE 14 DE JUNHO DE 2006 <!ID487238-0> Declaração de inaptidão da inscrição de pessoa jurídica no CNPJ. O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, da Secretaria da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005, e de acordo com o disposto nos artigos 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei nº 5.614, de 05 de outubro de 1970, no art. 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, no inciso II do art. 36 da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, no Convênio ICMS nº 8, de 22 de março de 1996, art. 60 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e de acordo com o que disciplina a Instrução Normativa SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005, em seu artigo 34, inciso IV, combinado com o art. 45 dessa mesma Instrução Normativa, declara inapta a inscrição nº 39.265.913/0001-75, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa CHINABRAZ COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, a partir de 31 de março de 2006, obedecendo ao disposto no art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005. JOÃO LUIZ FREGONAZZI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 36, DE 14 DE JUNHO DE 2006 <!ID487242-0> A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA/ES, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, ainda, considerando os autos do Processo 13771.000054/88-38, no qual é concedida ao estabelecimento da empresa INDÚSTRIA DE AGUARDENTE J. J. LTDA, situada à Vila Sagrada Família - Alfredo Chaves/ES, CNPJ: 31.686.942/0001-07, através do Ato Declaratório Executivo nº 057/99 de 25 de novembro de 1999, a inscrição de nº 0720.1/00156, no Registro Especial de estabelecimento engarrafador de aguardente de cana das marcas nele relacionadas, resolve, incluir na relação a marca de cachaça JJ, capacidade 300 ml, código TIPI 2208.40.00, registro de produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº ES-05041.00002-2 . Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005, podendo ser cancelada, nos termos do seu artigo 8º. Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1, DE 13 DE JUNHO DE 2006 LAURA GADELHA XAVIER <!ID487236-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 37, DE 14 DE JUNHO DE 2006 <!ID487243-0> Declara anulada de ofício, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. A CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM OLIVEIRA/MG, no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 251 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF Nº 30 de 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 04 de março de 2005 e de acordo com o Artigo 30, inciso I e §§, da Instrução Normativa SRF 568, de 08 de setembro de 2005, declara: A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 57, I, da Instrução Normativa SRF nº 504/2005, tendo em vista as informações contidas no Processo nº 11543.000670/2006-17, AUTORIZA, à empresa INTERFOOD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, situada à Rua Henrique Moscoso, 717, sala 809, Centro - Vila Velha/ES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.357.994/0001-45, detentora do Registro Especial nº 18 ISSN 1677-7042 07201/00263, publicado no DOU de 25/04/2003, o fornecimento de 10.800 (dez mil e oitocentos ) selos de controle do tipo UÍSQUE, para 900 caixas com 12 garrafas de 1000ml, classificado no código TIPI 2208.30.20, marca comercial Famous Grouse, características físicas Whisky Grouse 12x1000ml, classe de enquadramento - Letra X = R$ 7,38/garrafa, fabricado pela Highland Distillers LTD, localizada em West Kinfauns - Perth, PH2 7xz, Escócia - Reino Unido. Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005. Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União LAURA GADELHA XAVIER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 38, DE 14 DE JUNHO DE 2006 <!ID487244-0> A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 57, I, da Instrução Normativa SRF nº 504/2005, tendo em vista as informações contidas no Processo nº 11543.000942/2006-71, AUTORIZA, à empresa INTERFOOD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, situada à Rua Henrique Moscoso, 717, sala 809, Centro - Vila Velha/ES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.357.994/0001-45, detentora do Registro Especial nº 07201/00263, publicado no DOU de 25/04/2003, o fornecimento de 21.600 (vinte e um mil e seiscentos ) selos de controle do tipo UÍSQUE, para 1.800 caixas com 12 garrafas de 1000 ml, classificado no código TIPI 2208.30.20, marca comercial Famous Grouse, características físicas - Whisky Grouse 12x1000ml, classe de enquadramento - Letra X = R$ 7,38/garrafa, fabricado pela Highland Distillers LTD, localizada em West Kinfauns - Perth, PH2 7xz, Escócia Reino Unido. Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005. Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União LAURA GADELHA XAVIER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 39, DE 14 DE JUNHO DE 2006 <!ID487245-0> Registro Especial de Estabelecimento Produtor de Bebidas instituído pela Instrução Normativa / SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA/ES, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 3º. da Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, tendo em vista o resultado da diligência fiscal de fls. 39/42 e demais informações cons- 1 tantes do Processo 13766.000177/2005-19, declara que: A Empresa CRISTIANO BRAVIN ME, sediada na localidade de Virgínia Nova, s/n, Zona Rural, Cep : 29.295-000, Vargem Alta - ES, CNPJ: 05.746.884/0001-41, está habilitada ao REGISTRO ESPECIAL nº 07201/00345, de estabelecimento produtor de aguardente de cana, marca Cachaça Serrana, com capacidades 300ml e 900ml, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o n° ES - 09666 00001-4, Classificação Fiscal 2208.40.00, conforme determina a norma legal mencionada. Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005, podendo ser cancelada, nos termos do seu artigo 8º. Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. LAURA GADELHA XAVIER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 40, DE 14 DE JUNHO DE 2006 <!ID487246-0> Registro Especial de Estabelecimento Engarrafador de Bebidas instituído pela Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005. Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 41, DE 16 DE JUNHO DE 2006 <!ID487247-0> A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA/ES, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, ainda, considerando os autos do Processo 13767.000249/2004-37, no qual é concedida ao estabelecimento da empresa INDÚSTRIA DE CACHAÇA FAZENDA LIEVORE LTDA, situada na Fazenda Lievore,s/n - Povoação de Baunilha - Colatina/ES, CEP 29.712-000, CNPJ: 06.136.464/0001-06, através do Ato Declaratório Executivo nº 266 de 29 de novembro de 2004, a inscrição de nº 07201/00306, no Registro Especial de estabelecimento produtor de aguardente de cana das marcas nele relacionadas, resolve, incluir na relação as marcas de cachaça Reserva dos Imigrantes, embalagens com capacidades de 50 ml e 200 ml, e Reserva dos Imigrantes Especial, embalagens com capacidades de 50 ml e 200 ml, registro dos produtos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nºs ES-09697.00001-1 e ES-09697.000029, código TIPI 2208.40.00. Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005, podendo ser cancelada, nos termos do seu artigo 8º. Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. LAURA GADELHA XAVIER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 42, DE 16 DE JUNHO DE 2006 <!ID487248-0> A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, tendo em vista o resultado da diligência fiscal de fls. 39/42 e demais informações constantes do Processo 13766.000177/2005-19, declara que: A empresa CRISTIANO BRAVIN ME, sediada na localidade de Virgínia Nova, s/n, Zona Rural, Cep : 29.295-000, Vargem Alta - ES, CNPJ: 05.746.884/0001-41, está habilitada ao REGISTRO ESPECIAL nº 07201/00346, de estabelecimento engarrafador de aguardente de cana, marca Cachaça Serrana, com capacidades de 300 ml e 900 ml, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o n° ES-09666 000014, Classificação Fiscal 2208.40.00, conforme determina a norma legal mencionada. Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005, podendo ser cancelada, nos termos do seu artigo 8º. Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA/ES, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, ainda, considerando os autos do Processo 13767.000249/2004-37, no qual é concedida ao estabelecimento da empresa INDÚSTRIA DE CACHAÇA FAZENDA LIEVORE LTDA, situada na Fazenda Lievore,s/n - Povoação de Baunilha - Colatina/ES, CEP 29.712-000, CNPJ: 06.136.464/0001-06, através do Ato Declaratório Executivo nº 265 de 29 de novembro de 2004, a inscrição de nº 07201/00305, no Registro Especial de estabelecimento engarrafador de aguardente de cana das marcas nele relacionadas, resolve, incluir na relação as marcas de cachaça Reserva dos Imigrantes, embalagens com capacidades de 50 ml e 200 ml, e Reserva dos Imigrantes Especial, embalagens com capacidades de 50 ml e 200 ml, registro dos produtos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nºs ES-09697.00001-1 e ES-09697.000029, código TIPI 2208.40.00. Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005, podendo ser cancelada, nos termos do seu artigo 8º. Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. LAURA GADELHA XAVIER LAURA GADELHA XAVIER DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA Petróleo SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2 novo Brasileiro S.A. Camamu-Almada: BCAM-40 contrato ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 193, DE 14 DE JUNHO DE 2006 BM-CAL-1 <!ID487240-0> Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768. 019474/00-62 , declara: Art.1°- Fica a empresa FUGRO GEOSOLUTIONS (BRASIL) SERVIÇOS DE LEVANTAMENTOS LTDA., nova denominação da empresa THALES GEOSOLUTIONS (BRASIL) LTDA., que anteriormente teve as denominações THALES SURVEY DO BRASIL EQUIPAMENTOS E PESQUISAS LTDA. e RACAL - SURVEY DO BRASIL EQUIPAMENTOS E PESQUISAS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.140.699/0001-35, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2°- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3°- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4°- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5°- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 160, de 16 de maio de 2006, publicado no DOU de 19 de maio de 2006. Nº NO CONTRATANTE CNPJ ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO TERMO (ANP) CONTRATO FINAL Campos em Produção: SBEP-UC-1-16.05.05 Bijupirá e Salema 03.08.2006 retificação Shell Brasil Ltda Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500, 600, BM- C - 3 e 6 Santos: BS-3, 400, 500, BM-S - 3, 7, 8, 9,10 e 11. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 194, DE 14 DE JUNHO DE 2006 <!ID487241-0> O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.018271/00-40 declara: Art.1º- Fica a empresa PAN MARINE DO BRASIL LTDA., nova denominação da empresa PAN MARINE DO BRASIL TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.519.082/000125, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2º- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3º- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 156, de 12 de maio de 2006, publicado no DOU de 19 de maio de 2006. Campos em Exploração: Bacias Sedimentares: SBEP-UC-1-16.71.05 16.06.200600, Campos: BC-10 M/V Geo Prospector prorrogação WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR ANEXO Santos: BS-4 Campos em Exploração: Nº NO CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO TERMO CONTRATO FINAL Bacias Sedimentares: 42.140.699/0001-35 42.140.699/0002-16 Amazonas: BA-1 e 3 Ceará- Amazonas: BPOT-4 e 100 CNPJ BPOT-10 (RNS-143) Sergipe-Alagoas:BM-SEAL-4, (ANP) 101.2.033.98-1 0801.0017708/05-2 20.12.2007 Guard Tide (substituição) 27.07.2006 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 Campos em Exploração: Bacias Sedimentares: Amazonas: BA-1 e 3 Ceará- Amazonas: BPOT-4 e 100 BPOT-10 (RNS-143) Sergipe-Alagoas:BM-SEAL-4, SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2 Camamu-Almada: BCAM-40 BM-CAL-1 Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500, 600, BM- C - 3 e 6 Santos: BS-3, 400, 500, BM-S - 3, 7, 8, 9,10 e 11. 42.519.082/0001-25 42.519.082/0006-30 Petróleo Brasileiro S.A. Campos em Produção: Agulha, Albacora, Albacora Leste, Anequim, Arabaiana, Aratum, Área do CES -066, Atum, Badejo, Bagre, Barracuda, Bicudo, Biquara (RNS-134), Bonito, Caioba , Cangoá, Carapeba, Caratinga, Caraúna, Cherne, Cioba(RNS-035), Congro, Coral, Corvina, Curimã, Dentão (RNS-035), Dourado, Enchova, Enchova Oeste, Espada, Espadarte, Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha, Guaiuba (RNS-128), Guaricema, Linguado, Malhado, Marimbá, Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado, Norte de Pescada (RNS-033), Oeste de Urubarana (RNS-071), Pampo, Parati, Pargo, Peroá, Pescada, Piraúna, Roncador, Serra (RNS-128),Trilha, Ubarana, Vermelho, Viola, Voador e Xaréu. Shell Brasil Ltda. Campos em Exploração: Bacia Sed. Campos: BC-10 Bacia Sed. Santos: BS-4 Campos em Produção: Bijupirá e Salema Nordertor (19.10.04) 101.2.086.98-5 Highlands Tide 101.2.041.00-7 Lion Tide 187.2.103.01-1 Freyoux Tide 187.2.104.01-2 Leroy Tide 187.2.105.01-5 Mercurio del Golfo 187.2.155.01-2 Goliath Tide 187.2.156.01-5 Mammoth Tide 187.2.060.02-1 Oil Provider 187.2.074.02.8 Huntetor 179.2.020.04-6 Susan Tide (contrato s/nº de 1.01.2000 com Java Boat Corp.) 179.2.021.04-9 Marathon Runner II (contrato s/nº de 1.01.2000 com Java Boat Corp.) 2050.0010267.05-2 Raven Tide 2050.0010269.05-2 Brute Tide 2050.0010270.05-2 Majestic Tide ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 8, DE 14 DE JUNHO DE 2006 Habilita a pessoa jurídica “Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.” a operar o Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (linha Azul). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso de suas atribuições, com a competência estabelecida pelo “caput” do Art. 8° da IN-SRF n° 476, de 13 de dezembro de 2004, alterada pela IN-SRF n° 582, de 20 de dezembro de 2005;considerando que em 31/03/2006 a empresa Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., CNPJ: 07.689.002/0001-89 incorporou a empresa Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A , CNPJ: 60.208.493/0001-81, considerando o disposto nos Artigos 10 e 26 da IN-SRF n° 476, de 13 de dezembro de 2004, alterada pela INSRF n° 582, de 20 de dezembro de 2005, e à vista do que consta no Processo n° 13884.001814/00-05, declara: Art. 1º. Fica habilitada, a título precário, a empresa Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., inscrita no CNPJ sob o número 07.689.002/0001-89, a operar o Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul). Art. 2º. A habilitação de que trata este Ato é válida para utilização em qualquer local alfandegado credenciado a operar o regime. Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2006. CLÓVIS MORELLO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 23, DE 13 DE JUNHO DE 2006 <!ID487249-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU/SP, no uso das atribuições previstas no art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, com fulcro no disposto nos artigos 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13828.000043/2002-83, declara: Art. 1º Inscrito no REGISTRO ESPECIAL, instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21/12/1977, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29/12/ 2003, sob nº 08103/059, como PRODUTOR DE AGUARDENTE, o estabelecimento da empresa Indústria e Com. de Aguardente Colosso Ltda., CNPJ nº 51.426.625/0001-50, estabelecida na Fazenda Lageado, S/N - Bairro Lageado - Lençóis Paulista - SP. Art. 2º A empresa fica obrigada a encaminhar a esta Delegacia cópia dos documentos das alterações ocorridas nos elementos constantes do 9º da IN - SRF nº 504, de 03/02/2005, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação, bem como continuar atendendo a todos os requisitos que condicionaram a concessão do Registro Especial, sob pena de cancelamento do mesmo, nos termos do artigo 8º da IN-SRF 504, de 03/02/2005. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a partir da data de sua publicação. LUIZ CARLOS APARECIDO ANÉZIO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATO DECLARATÓRIO N o- 25, DE 16 DE JUNHO DE 2006 <!ID487251-0> 28.09.2006 Cancela Registro Especial de estabelecimento engarrafador/atacadista de aguardente e outras bebidas alcoólicas, de que trata a Instrução Normativa SRF n.º 504/05. 22.02.2007 29.04.2007 29.04.2007 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 fevereiro de 2005 e nos termos dos artigos 3º e 8.º da Instrução Normativa SRF n.º 504/05, de 03 de fevereiro de 2005, declara: Está cancelado os Registros Especiais dos seguintes estabelecimentos engarrafadores/atacadistas de aguardentes e outras bebidas alcoólicas, na forma do artigo 8.º, incisos I e II, da IN SRF n.º 504/05: CNPJ RAZÃO SOCIAL 43.490.036/0001-03 ENGENHO COLOMBO LTDA. 45.124.179/0001-27 MAROTA INDÚSTRIA AGUARDENTE LTDA. 49.025.562/0001-89 BEBIDAS ANGELONI LTDA. ME 0850/010 52.529.385/0001-82 BEBIDAS MORTARI LTDA. 0850/009 0850.014078/83-29 53.075.313/0001-75 CERVEJARIA COLETTA LTDA 0850/018 10850.000829/89-79 53.148.607/0001-80 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAIAPÓ LTDA. ME 0850/017 27.02.2008 SBEP-UC-1-16.03/05 Oil Tracer <!ID487250-0> 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BAURU 15.02.2007 prorrogação automática 21.06.2007 retificação e prorrogação 20.06.2006 prorrogação 29.07.2006 retificação 29.11.2006 2050.0012171.05-2 Werdertor 2050.0013451.05-2 William R. Croyle 2050.0013102.05-2 Richard M Currence 2050.0015237.05-2 Sun Tide 2050.0015258.05-2 Diana Tide DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS prorrogação 13.06.2007 prorrogação 31.10.2006 prorrogação 01.08.2006 prorrogação 31.07.2006 prorrogação 31.07.2006 prorrogação 15.06.2006 prorr. autom. 16.06.2006 prorr. autom. 30.10.2006 prorr. autom. 02.10.2007 prorrogação 19 ISSN 1677-7042 31.12.2006 Nº DO REGISTRO Nº DO PROCESSO ESPECIAL (R.E.) ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO R.E. 0850/012 E COMÉRCIO DE 0850/14 10850.000620/87-43 0850.001273/83-61 0850.003197/83-56 0850.001267/83-69 ALBERTO QUEIROZ 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JOAÇABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 9, DE 8 DE MARÇO DE 2005 <!ID487252-0> 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 28, DE 19 DE JUNHO DE 2006 <!ID487239-0> Declara habilitada ao regime previsto na IN SRF no 605 (RECAP), de 04 de janeiro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. Inscreve o estabelecimento abaixo no Registro Especial para engarrafador de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOAÇABA SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 31 de agosto de 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 78, de 28 de setembro de 2001, tendo em vista o que consta no processo nº 13986.000210/2004-35, declara: Art. 1º - Inscrita no Registro Especial sob o nº 09203/041, a empresa: VÍNICOLA PANCERI LTDA, CNPJ 81.848.285/0001-17, estabelecida na Linha Leãozinho, S/N, interior, Tangará, SC, na atividade de engarrafadora da bebida alcoólica abaixo especificada: Produto: Grappa Marca : Panceri Capacidade da embalagem: 375 ml § 1º - O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa SRF nº 73, de 2001, bem como as demais obrigações, principais e acessórias, previstas na legislação pertinente, sob pena de cancelamento dessa inscrição. § 2º - O registro acima concedido não alcança qualquer outro estabelecimento da empresa descrita. Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRE MARDULA FILHO O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo nº 11020.001609/2006-88, declara: Artigo único. Na forma do artigo 10 da Instrução Normativa SRF no 605, de 2006, que D'Itália Indústria de Móveis Ltda., CNPJ 93.447.530/0001-63 (Rua Refatti, 46 - Portão C - Bairro Maria Goretti - Bento Gonçalves - RS), faz jus, a partir da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, aos benefícios do artigo 2o da IN SRF no 605, de 2006, quando da aquisição de bens de capital, novos, relacionados no Anexo do Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, observadas as exigências contidas na IN SRF no 605, de 2006. MIGUEL PLETSCH DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 39, DE 13 DE JUNHO DE 2006 <!ID487638-0> A Delegada da Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, alterado pela Portaria MF nº 275, de 15/08/2005, nos termos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 12 a 16, do Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 14 e da IN SRF 605/06, art. 2º e na forma do despacho exarado no processo nº 11065.100414/2006-01, declara: 20 ISSN 1677-7042 Fica concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) como pessoa jurídica preponderantemente exportadora à empresa CALÇADOS MAIDE LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 89.237.846/0001-53, localizada na Rua Santo Antônio da Patrulha, 400, bairro Floresta, no Município de Dois Irmãos/RS, com direito à suspensão da Contribuição para PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens adquiridos para incorporação ao seu ativo imobilizado e da Contribuição para PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação incidentes sobre bens importados diretamente para incorporação ao seu ativo imobilizado. O direito à fruição do benefício de suspensão das contribuições acima descrito iniciar-se-á com a publicação deste Ato Declaratório Executivo no Diário Oficial da União. CLARI MARIA FANTINEL DORNELLES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 40, DE 13 DE JUNHO DE 2006 <!ID487639-0> A Delegada da Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, alterado pela Portaria MF nº 275, de 15/08/2005, nos termos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 12 a 16, do Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 14 e da IN SRF 605/06, art. 2º e na forma do despacho exarado no processo nº 11065.100455/2006-90, declara: Fica concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) como pessoa jurídica preponderantemente exportadora à empresa ZENGLEIN & CIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 91.681.973/000199, localizada na Rua Eng. Jorge Schury, 865, bairro São José, no Município de Novo Hamburgo/RS, com direito à suspensão da Contribuição para PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens adquiridos para incorporação ao seu ativo imobilizado e da Contribuição para PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação incidentes sobre bens importados diretamente para incorporação ao seu ativo imobilizado. O direito à fruição do benefício de suspensão das contribuições acima descrito iniciar-se-á com a publicação deste Ato Declaratório Executivo no Diário Oficial da União. CLARI MARIA FANTINEL DORNELLES DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 60, DE 14 DE MARÇO DE 2006 - 4 5 2 7 8 4 D I ! < ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Para fins do art. 84 da Lei 10.833, de 2003, consideram se hedge as operações com derivativos destinados, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado, estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e destinar - se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica. - Não existe previsão legal para a aplicação de juros Selic do crédito presumido de Cofins decorrente de perdas em hedge. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833, de 2003, art. 84, revogado pelo art. 35, inciso IV, da Lei 11.051, de 29 de dezembro de 2004, e IN/SRF 404 , de 2004. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 28 DE MARÇO DE 2006 N o- 78 - ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: Alíquotas diferenciadas. Locação de bens móveis.Ao verificar - se a aplicabilidade das alíquotas diferenciadas previstas nos arts. 8º e 12 da IN SRF nº 608/2006, não se considera prestação de serviços a locação de bens móveis, desde que excluída a participação de qualquer mão - de - obra. DISPOSITIVOS LEGAIS: CC/2002, arts. 565 e 594; Lei nº 10.034/2000, art. 2º, com redação da Lei nº 10.833/2003, art. 82; IN SRF nº 608/2006, arts. 8º e 12; Mensagem PR nº 362/2003. N o- 79 - ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: Simples. Produção de vídeos e de áudios. Compatibilidade com o sistema.A opção pelo Simples é compatível com a produção de vídeos e de áudios, desde que eles não se caracterizem como material de publicidade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317/1996, art. 9º, XII, 'd', e XIII. N o- 80 - ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: DCTF - RECEITA BRUTAPara efeito de determinação da receita bruta que servirá de parâmetro para a entrega mensal da DCTF, será considerada a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, inclusive o resultado positivo de equivalência patrimonial. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 583, de 2005. ASSUNTO: Obrigações Acessórias 1 EMENTA: DCTF - RECEITA BRUTAPara efeito de determinação da receita bruta que servirá de parâmetro para a entrega mensal da DCTF, será considerada a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, inclusive o resultado positivo de equivalência patrimonial. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 583, de 2005. Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485/2002, art. 3º, §§ 3º a 5º; CTN, art. 165; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Instrução Normativa SRF nº 594/2005, arts. 45, 46 e 54; Instrução Normativa SRF nº 600/2005, art. 3º, §1º. FRANCISCO PAWLOW Chefe FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 18 DE ABRIL DE 2006 SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 81, DE 3 DE ABRIL DE 2006 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: COOPERATIVA. RETENÇÃO.A retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996, não deve ocorrer nos casos em que o produto entregue pela associada pessoa jurídica à cooperativa para comercialização é exportado para o exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430/1996, art. 66; MP nº 2.158 35/2001, art. 16; IN SRF nº 247/2002, arts. 7º, 46, 50 e 83. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COOPERATIVA. RETENÇÃO.A retenção da Cofins, de que trata o art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996, não deve ocorrer nos casos em que o produto entregue pela associada pessoa jurídica à cooperativa para comercialização é exportado para o exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430/1996, art. 66; MP nº 2.158 35/2001, art. 16; IN SRF nº 247/2002, arts. 7º, 46, 50 e 83. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 4 DE ABRIL DE 2006 o- N 82 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: RETENÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO. PERCENTUAL APLICÁVEL.Na definição do percentual aplicável para retenção na fonte do imposto por parte do órgão público pagador, o que importa é a natureza do serviço, sendo irrelevante ser a pessoa jurídica beneficiária optante pelo lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, IN SRF nº 460, de 2004. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICAPara os efeitos da legislação do imposto de renda, a pessoa física que explore individualmente contratos de empreitada unicamente de mão - de - obra não se equipara pessoa jurídica, ainda que tenha havido registro na Junta Comercial e/ou, indevidamente, no CNPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 150, §§ 1º e 2º, IV, do RIR/1999; PNCST nº 25, de 1976. N o- 83 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: DOAÇÕES. FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.Para que o contribuinte possa fazer uso da dedução dos valores relativos a doações na declaração, é necessário que as doações tenham sido efetuadas diretamente aos fundos de assistência da criança e do adolescente que são controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 87 e 102 do RIR/1999; IN SRF nº 258, de 17.12.2002. N o- 84 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: RETENÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO.Nos pagamentos realizados por órgão público, relativos a serviços de limpeza e conservação, contratados com previsão de fornecimento de material, cujo fornecimento de material esteja segregado da prestação de serviço no contrato, e desde que discriminados separadamente no documento fiscal de prestação de serviços, a alíquota a ser aplicada é de 1,2%. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, IN SRF nº 460, de 2004. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 85, DE 5 DE ABRIL DE 2006 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: SETOR AUTOMOTIVO. RETENÇÃO NA FONTE.Os valores de Cofins retidos na fonte podem ser descontados, pelo sujeito passivo que sofreu a retenção, do valor da Cofins devido a partir do mês da retenção. Configurando - se excesso de valores retidos e, portanto, Cofins paga a maior, tal excesso pode ser objeto de pedido de restituição ou, ainda, ser compensado pelo próprio sujeito passivo com outros tributos administrados pela SRF, observada a legislação pertinente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485/2002, art. 3º, §§ 3º a 5º; CTN, art. 165; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Instrução Normativa SRF nº 594/2005, arts. 45, 46 e 54; Instrução Normativa SRF nº 600/2005, art. 3º, §1º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: SETOR AUTOMOTIVO. RETENÇÃO NA FONTE.Os valores da Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte podem ser descontados, pelo sujeito passivo que sofreu a retenção, do valor da Contribuição para o PIS/Pasep devido a partir do mês da retenção. Configurando - se excesso de valores retidos e, portanto, PIS/Pasep pago a maior, tal excesso pode ser objeto de pedido de restituição ou, ainda, ser compensado pelo próprio sujeito passivo com outros tributos administrados pela SRF, observada a legislação pertinente. o- N 86 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: APROPRIAÇÃO DE RECEITASAs receitas que dependem de evento futuro, por sua natureza aleatória, deverão ser escrituradas e tributadas no período - base de sua disponibilidade jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 274; Lei n.º 6.404, de 1976, art. 177 e Parecer Normativo CST nº 11 de 1976. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: APROPRIAÇÃO DE RECEITASAs receitas que dependem de evento futuro, por sua natureza aleatória, deverão ser escrituradas e tributadas no período - base de sua disponibilidade jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 274; Lei n.º 6.404, de 1976, art. 177 e Parecer Normativo CST nº 11 de 1976. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: APROPRIAÇÃO DE RECEITASAs receitas que dependem de evento futuro, por sua natureza aleatória, deverão ser escrituradas e tributadas no período - base de sua disponibilidade jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 274; Lei n.º 6.404, de 1976, art. 177 e Parecer Normativo CST nº 11 de 1976. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: APROPRIAÇÃO DE RECEITASAs receitas que dependem de evento futuro, por sua natureza aleatória, deverão ser escrituradas e tributadas no período - base de sua disponibilidade jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 274; Lei n.º 6.404, de 1976, art. 177 e Parecer Normativo CST nº 11 de 1976. N o- 87 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS0 640São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de saláriosas associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. Essas entidades não são contribuintes do PIS incidente sobre o faturamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Medida Provisória nº 2.158 - 35, de 2001, arts. 13 e 14. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS A Cofins não incide sobre as receitas relativas às atividades próprias das associações sem fins lucrativos, tais como as receitas auferidas com contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento de seus objetivos.A contribuição, todavia, incide sobre as receitas de caráter contraprestacional auferidas, tais como as receitas provenientes da prestação de serviços e de venda de mercadorias. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Medida Provisória nº 2.158 - 35, de 2001, arts. 13 e 14. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOSAssociação de aposentados que, sem fins lucrativos, oferece a seus associados atendimento médico e odontológico, não perde a condição de isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; PN CST nº162, de 1974; IN SRF nº 390, de 2004. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOSAssociação de aposentados que, sem fins lucrativos, oferece a seus associados atendimento médico e odontológico, não perde a condição de isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 170 e 171; PN CST nº 162, de 1974. N o- 88 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: SEGURO - DESPESAS PLURIANUAIS.Os recursos aplicados em despesas que contribuam para a formação de mais de um período de apuração deverão ser escriturados no Ativo Diferido da pessoa jurídica e poderão ser amortizadassegundo o regime de competência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art 183, inciso V; RIR/1999, art, 324: PN CST(Cosit) nº 127, de 1973. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: SEGURO - DESPESAS PLURIANUAIS.Os recursos aplicados em despesas que contribuam para a formação de mais de um período de apuração deverão ser escriturados no Ativo Diferido da pessoa jurídica e poderão ser amortizadassegundo o regime de competência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art 183, inciso V; RIR/1999, art, 324: PN CST(Cosit) nº 127, de 1973. FRANCISCO PAWLOW Chefe 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 20 DE ABRIL DE 2006 N o- 89 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: COOPERATIVAS DE TRANSPORTESujeitam - se à incidência do imposto na fonte os rendimentos recebidos por cooperativas de trabalho na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 652; ADN Cosit nº 1, de 1993. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGASA partir de 1º de janeiro de 2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da CSLL. Essa disposição não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Não incide a retenção na fonte da contribuição nos pagamentos efetuados a cooperativa de transportes pela prestação de serviços de transporte de cargas ou passageiros. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18/10/2004; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 26/03/2004. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGASAs sociedades cooperativas de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas são contribuintes da Cofins na modalidade cumulativa. A partir de 01.12.2005, pode ser excluído da base de cálculo o ingresso decorrente de ato cooperativo, assim entendido a parcela da receita repassada ao associado, quando decorrente de serviços de transporte rodoviário de cargas por este prestado à cooperativa. Não incide a retenção na fonte da contribuição nos pagamentos efetuados a cooperativa de transporte pela prestação de serviços de transporte de cargas ou passageiros. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998; MP nº 2.158 - 35, de 2005; Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 459, de 18/10/2004; ADI SRF nº 10, de 26/03/2004; IN SRF nº 635, de 24.03.2006, art. 16. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS.As sociedades cooperativas de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas são contribuintes do PIS na modalidade cumulativa. A partir de 01.12.2005, pode ser excluído da base de cálculo o ingresso decorrente de ato cooperativo, assim entendido a parcela da receita repassada ao associado, quando decorrente de serviços de transporte rodoviário de cargas por este prestado à cooperativa. Não incide a retenção na fonte da contribuição nos pagamentos efetuados a cooperativa de transporte pela prestação de serviços de transporte de cargas ou passageiros. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, de 1998; Lei nº 9.718, de 1998; MP nº 2.158 - 35, de 2005;Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18/10/2004; ADI SRF nº 10, de 26/03/2004; IN SRF nº 635, de 24.03.2006, art. 16. N o- 90 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CRÉDITOSAs despesas com manutenção de veículos próprios utilizados para entrega de mercadorias vendidas não geram direito ao crédito, por não caracterizarem insumos utilizados na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. O fato de a pessoa jurídica fornecedora do bem enquadrado como insumo ser optante pelo Simples não impede o direito de crédito da adquirente, relativamente ao valor pago.Não dará direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITOSAs despesas com manutenção de veículos próprios utilizados para entrega de mercadorias vendidas não geram direito ao crédito, por não caracterizarem insumos utilizados na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. O fato de a pessoa jurídica fornecedora do bem enquadrado como insumo ser optante pelo Simples não impede o direito de crédito da adquirente, relativamente ao valor pago.Não dará direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º. N o- 91 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de ferramentas manuais não se acham sujeitos à retenção na fonte da contribuição se os serviços forem prestados emcaráter isolado, caracterizando um mero conserto de um bem defeituoso. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003; IN SRF nº 459, de 2004; ADI SRF nº 10, de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTEOs pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de ferramentas manuais não se achamsujeitos à retenção na fonte da contribuição se os serviços forem prestados em caráter isolado, caracterizando um mero conserto de um bem defeituoso. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003; IN SRF nº 459, de 2004; ADI SRF nº 10, de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTEOs pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de ferramentas manuais não se achamsujeitos à retenção na fonte da contribuição se os serviços forem prestados em caráter isolado, caracterizando um mero conserto de um bem defeituoso. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003; IN SRF nº 459, de 2004; ADI SRF nº 10, de 2004. N o- 92 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: SINDICATOS PATRONAIS A Cofins não incide sobre as receitas relativas às atividades próprias dos sindicatos patronais, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158 - 35, de 2001, arts. 13 e 14. N o- 93 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CRÉDITOSOs gastos com desembaraço aduaneiro, incorridos para nacionalização da matéria - prima importada, integram seu custo de aquisição e, quando contratados com pessoa jurídica domiciliada no País e suportadospelo adquirente dos bens/insumos, podem gerar crédito a ser descontado da contribuição devida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 12/03/2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITOS Os gastos com desembaraço aduaneiro, incorridos para nacionalização da matéria - prima importada, integram seu custo de aquisição e, quando contratados com pessoa jurídica domiciliada no País e suportados pelo adquirente dos bens/insumos, podem gerar crédito a ser descontado da contribuição devida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 12/03/2004. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: CUSTO DO PRODUTOOs gastos com desembaraço aduaneiro, incorridos para nacionalização da matéria - prima importada, integram seu custo de aquisição e não podem ser considerados como despesas operacionais dedutíveisdo período. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 289, 290 e 299. N o- 94 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF EMENTA: BENEFÍCIOS PAGOS POR ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte os valores auferidos a título de complementação de aposentadoria ou de pensão recebida de entidade de previdência privada independentemente da data em que foram efetuadas as contribuições. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 633 do RIR/99 - Decreto nº 3.000/99. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 27 DE ABRIL DE 2006 o- N 95 - ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: Simples. Locação de vestuário, jóias, calçados e acessórios. Atividades características de salões de beleza. Alíquotas diferenciadas.Ao se determinar a aplicabilidade das alíquotas diferenciadas previstas nos arts. 8º e 12 da IN SRF nº 608/2006:a) não se considera prestação de serviços a locação de vestuário, jóias, calçados e outros acessórios para noivas, noivos, damas, pajens, madrinhas, padrinhos e formandos; eb) consideram - se prestações de serviços as atividades características de salões de beleza. DISPOSITIVOS LEGAIS: CC/2002, arts. 565 e 594; Lei nº 10.034/2000, art. 2º, com redação da Lei nº 10.833/2003, art. 82; IN SRF nº 608/2006, arts. 8º e 12; Lista anexa à LC nº 116/2003, itens 3.01, 6.01 e 6.02; Mensagem PR nº 362/2003; Parecer Cosit/Ditir nº 351/1993. N o- 96 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIAAs sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais, devidas por estas associadas, vinculadas às receitas decorrentes das vendas dos produtos. A contribuição devida deve ser apurada conforme a mesma sistemática cumulativa ou não - cumulativa, e de acordo com as disposições legais aplicáveis a que estariam sujeitas às respectivas operações de comercialização se fossem praticadas diretamente pelas associadas. O recolhimento da contribuição não deve ocorrer nos casos em que o produto entregue pela associada pessoajurídica à cooperativa para comercialização é exportado para o exterior. ISSN 1677-7042 21 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430/1996, art. 66; MP nº 2.158 35/2001, art. 16;Lei nº 10.684, de 2003, art. 17; IN SRF nº 635, de 2006, arts. 3º, 35 e 36. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIAAs sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais, devidas por estas associadas, vinculadas às receitas decorrentes das vendas dos produtos. A contribuição devida deve ser apurada conforme a mesma sistemática cumulativa ou não - cumulativa, e de acordo com as disposições legais aplicáveis a que estariam sujeitas às respectivas operações de comercialização se fossem praticadas diretamente pelas associadas. O recolhimento da contribuição não deve ocorrer nos casos em que o produto entregue pela associada pessoajurídica à cooperativa para comercialização é exportado para o exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430/1996, art. 66; MP nº 2.158 35/2001, art. 16;Lei nº 10.684, de 2003, art. 17; IN SRF nº 635, de 2006, arts. 3º, 35 e 36. N o- 97 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: SUSPENSÃOA partir de 1º de março de 2006, a incidência da contribuição fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI, para pessoajurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. A suspensão mencionada não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,arts. 47, 48 e 132. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: SUSPENSÃOA partir de 1º de março de 2006, a incidência da contribuição fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI, para pessoajurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. A suspensão mencionada não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,arts. 47, 48 e 132. N o- 98 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF EMENTA: FÉRIASO valor pago a título de férias (inclusive aquele pago em dobro), acrescido dos abonos previstos no inciso XVII do art. 7ºda Constituição Federal, no § 1ºdo art. 78 da Lei nº8.112, de 1990, e no art. 143 da CLT, conforme o caso, deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Na Declaração de Ajuste Anual, as férias são tributadas em conjunto com os demais rendimentos. O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 38, parágrafo único; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 11 e 15; IN SRF nº 600, de 2005, arts. 8º e 9º. N o- 99 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO - ESTOQUESAs sociedades cooperativas de produção agropecuária que adotaram antecipadamente o regime de incidência não - cumulativa da Contribuição para o PIS/pasep e da Cofins, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.892, de 2004, têm direito ao crédito correspondente aos estoques de insumos e produtos existentes em 30 de abril de 2004 resultante da aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), para o PIS/pasep e da Cofins, respectivamente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2002, art. 12IN SRF nº 635, de 24 de março de 2006, art. 27. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO - ESTOQUESAs sociedades cooperativas de produção agropecuária que adotaram antecipadamente o regime de incidência não - cumulativa da Contribuição para o PIS/pasep e da Cofins, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.892, de 2004, têm direito ao crédito correspondente aos estoques de insumos e produtos existentes em 30 de abril de 2004 resultante da aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), para o PIS/pasep e da Cofins, respectivamente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 11IN SRF nº 635, de 24 de março de 2006, art. 27. FRANCISCO PAWLOW Chefe 22 ISSN 1677-7042 SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 28 DE ABRIL DE 2006 N o- 100 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTENão incide a retenção na fonte da contribuição nos pagamentos efetuados a cooperativa de transporte pela prestação de serviços de transporte de cargas oupassageiros. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18/10/2004; ADI SRF nº 10, de 26/03/2004. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTENão incide a retenção na fonte da contribuição nos pagamentos efetuados a cooperativa de transporte pela prestação de serviços de transporte de cargas oupassageiros. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18/10/2004; ADI SRF nº 10, de 26/03/2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTENão incide a retenção na fonte da contribuição nos pagamentos efetuados a cooperativa de transporte pela prestação de serviços de transporte de cargas oupassageiros. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18/10/2004; ADI SRF nº 10, de 26/03/2004. N o- 101 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: SOBRAS LÍQUIDAS. COOPERATIVASA dedução, na base de cálculo da contribuição, das sobras líquidas apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971, poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, devendo o excesso ser aproveitado nos meses subseqüentes. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º; IN SRF nº 635, de 24 de março de 2006, art. 11. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: SOBRAS LÍQUIDAS. COOPERATIVASA dedução, na base de cálculo da contribuição, das sobras líquidas apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971, poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, devendo o excesso ser aproveitado nos meses subseqüentes. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º; IN SRF nº 635, de 24 de março de 2006, art. 11. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 3 DE MAIO DE 2006 N o- 102 - ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: IRRF. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. NÃO CABIMENTONão estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, inscrita no Simples, pela prestação de serviços de natureza profissional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 3º, § 2º, "d" e Decreto nº3.000, de 29 de março de 1999 (RIR/1999), art. 647 e 651; IN SRF nº 608, de 2006, art 29. N o- 103 - ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: COMPENSÃO - EXPORTAÇÃOA pessoa jurídica exportadora poderá utilizar o crédito apropriado no regime de PIS e Cofins não - cumulativos para compensar débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º e IN SRF nº 600, de 2005, arts. 21 e 22 N o- 104 - ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: Compensação autorizada por decisão judicial transitada em julgado.A compensação entre débitos e créditos tributários autorizada por decisão judicial transitada em julgado deve ser realizada nos exatos termos dadecisão, caso o processo tenha sido ajuizado após a edição do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430/1996 e IN SRF nº 600/2005. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 4 DE MAIO DE 2006 N o- 105 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: IRPF. Livro Caixa. Deduções.São indedutíveis as despesas escrituradas no Livro Caixa referentes a uniformes não necessários à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, a planos de saúde e a estacionamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.134/1990, art. 6º. 1 N o- 106 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: IRPF. Isenção. Indenização trabalhista.A parcela da indenização paga ao empregado em decorrência da rescisão de seu contrato durante período de estabilidade temporária está isenta do Imposto de Renda, até o limite garantido pela lei trabalhista. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.213/1991, art. 118; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, V. N o- 107 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: IRPF. Declaração de Ajuste Anual. Reflexo de participação societária em empresa com bens reavaliados.O aumento do valor da participação societária em empresa que passou por processo de reavaliação de bens, de constituição de reserva de reavaliação e de incorporação dessa reserva no capital social:a) não se reflete nos valores monetários da participação societária declarados no quadro de bens e direitos; eb) não possui natureza jurídica de rendimento do contribuinte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250/1995, art. 25. N o- 108 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: IRPF. Restituição. Decadência.O direito à restituição de valores do IRPF pagos espontaneamente de forma indevida ou maior que a devida decai em cinco anos. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 118/2005, art. 3º; CTN, arts. 150, § 1º, 165, I, e 168, I. N o- 109 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: CUSTO DE AQUISIÇÃOQuando se tratar de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, apurados no ano - calendário de 1993, e a partir de 1º de janeiro de 1996, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizados que corresponder ao acionista, para fins de apuração do ganho de capital e ganho de renda variável. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 169; RIR/1999, arts. 135, 761 e 762. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 8 DE MAIO DE 2006 o- N 110 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICADOMICILIADA NO EXTERIOR. A partir de 01.02.1999, são isentas da contribuição receitas dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente efetivo ingresso de divisas. DISPOSITIVOS LEGAIS: MP 2.158 - 35, de 2001, art. 14; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º. Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º; Lei nº 10.684/2002. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICADOMICILIADA NO EXTERIOR. A partir de 01.02.1999, são isentas da contribuição receitas dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente efetivo ingresso de divisas. DISPOSITIVOS LEGAIS: MP 2.158 - 35, de 2001, art. 14; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º; Lei nº 10.684/2002. Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Medida Provisória nº 2.158 - 35, de 2001, arts. 13 e 14. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DIREITO PRIVADO A Cofins não incide sobre as receitas relativas às atividades próprias das fundações de direito privado sem fins lucrativos, tais como as receitas auferidas com contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento de seus objetivos.A contribuição, todavia, incide sobre as receitas de carátercontraprestacional auferidas, tais como as receitas provenientes da prestação de serviços educacionais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Medida Provisória nº 2.158 - 35, de 2001, arts. 13 e 14. N o- 114 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR. Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente anteriormente à Lei nº 9.249, de 1995. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689/1988, art. 2º; MP nº 2.158/2001, art. 21; Instrução Normativa SRF nº 213/2002, art. 7º. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR. Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente anteriormente à Lei nº 9.249, de 1995. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 25; Instrução NormativaSRF nº 213/2002, art. 7º. N o- 115 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ EMENTA: REVERSÃO DE PROVISÃO Se a constituição de provisão não afetou a base de cálculo do imposto, sua reversão não será receita tributável. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 250 e 392, inciso II, do RIR/1999. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: REVERSÃO DE PROVISÃO Se a constituição de provisão não afetou a base de cálculo da contribuição social, sua reversão não será receita tributável. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1987; IN SRF nº 390, de 30/01/2004, arts. 88 e 89. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REVERSÃO DE PROVISÃOPara fins de determinação da base de cálculo da contribuição, excluem - se da receita bruta as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, com a redação dada pelo art. 2º da MP 2.158 - 35, de 2001. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REVERSÃO DE PROVISÃOPara fins de determinação da base de cálculo da contribuição, excluem - se da receita bruta as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, com a redação dada pelo art. 2º da MP 2.158 - 35, de 2001. N o- 111 - ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: INCENTIVOS FISCAIS - EXTINTAS SUDENE E SUDAMEnquanto não for baixado o regulamento fixando os setores da economia e as microrregiões menos desenvolvidas onde os empreendimentos deverão ser instalados, as empresas não poderão usufruir dos incentivos fiscais previstos no art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 1º. N o- 116 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: IRPF. Contribuição previdenciária voluntária e não retributiva. Não dedutibilidade.São indedutíveis na Declaração de Ajuste Anual as contribuições previdenciárias voluntárias que não beneficiam o contribuinte. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, arts. 1º, III, 145, § 1º, 150, IV, 201, § 5º; RIR, art. 74, I; IN MPS/SRP nº 3/2005, arts. 4º e 5º. N o- 112 - ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: INCENTIVOS FISCAIS - EXTINTAS SUDENE E SUDAMEnquanto não for baixado o regulamento fixando os setores da economia e as microrregiões menos desenvolvidas onde os empreendimentos deverão ser instalados, as empresas não poderão usufruir dos incentivos fiscais previstos no art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 31, § 1º. N o- 117 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF EMENTA: IRRF. Abono de férias. Cálculo.O cálculo do imposto na fonte relativo a férias e seus abonos deve ser efetuadoseparadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR, art. 625. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 10 DE MAIO DE 2006 o- N 113 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DIREITO PRIVADO A Cofins não incide sobre as receitas relativas às atividades próprias das fundações de direito privado sem fins lucrativos, tais como as receitas auferidas com contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento de seus objetivos.A contribuição, todavia, incide sobre as receitas de carátercontraprestacional auferidas, tais como as receitas provenientes da prestação de serviços educacionais. N o- 118 - ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: IPI. Incidência. Apropriação de créditos.A incidência do ISS não exclui a do IPI.Como regra geral, fazem jus a créditos de IPI os estabelecimentos industriais que adquirem MP/PI/ME em operações tributadase empregam os produtos resultantes da industrialização desses bens em saídas tributadas, mesmo que à alíquota zero, ou isentas.As aquisições de MP/PI/ME empregados na industrialização de produtos que saem do estabelecimento em operações imunes só geram direito a créditos de IPI quando a imunidade decorre da destinação do produto à exportação para o estrangeiro.Os estabelecimentos industriais podem creditar - se do imposto relativo a MP/PI/ME adquiridos de comerciante atacadista não - contribuinte, desde que atendidas as condições da legislação de regência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779/1999, art. 11; RIPI, arts. 164, I, e 165; IN SRF nº 33/1999, art. 4º; ADI SRF nº 5/2006; Solução de Consulta Interna Cosit nº 4/2003. 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 N o- 119 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF EMENTA: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AJUDA DE CUSTO. VEREADORES. Os valores pagos pelas Câmaras Municipais a seus vereadores para o atendimento das despesas necessárias ao exercício do mandato, ainda que denominados de ajuda de custo, são tributáveis na fonte e na declaração de ajuste anual do beneficiário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, arts. 97, VI, 111, II, e 176; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 38, 39, I, e 43, X. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 15 DE MAIO DE 2006 o- N 120 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF EMENTA: IRPF. Consultório médico. Livro Caixa. Deduções.Atendidas as demais exigências da legislação de regência, são despesas dedutíveis no Livro Caixa: roupas e calçados brancos para o trabalho, tecidos para confecção de roupas de cama de exames de pacientes e tecidos para confecção de roupas para os pacientes usarem durante os exames.São despesas não - dedutíveis no Livro Caixa: uniformes para secretárias, periódicos para leitura dos pacientes, e gastos referentes a lanches.A dedutibilidade de gastos com a manutenção de bens depende da forma de assunção da posse desses bens, bem como da necessidade da realização de tais gastos, que deve ser avaliada em cada caso concreto. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR, art. 75, III; PN CST nº 60/1978, itens 3, 3.1 e 3.2. N o- 121 - ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: Simples. Opção.A prestação de serviços de publicidade ou de propaganda é incompatível com a opção pelo Simples.A reprodução, em meio físico, de conteúdo idealizado por terceiros é compatível com a opção apelo Simples. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317/1996, arts. 9º, XII, 'd', e XIII. N o- 122 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: AQUISIÇÃO PARA REVENDA. VEÍCULOS E AUTOPEÇAS.A aquisição para revenda de produtos referidos no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, não dá direito a desconto de crédito no regime de incidência não - cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Não havendo crédito, não se aplica ao casoa manutenção de crédito prevista no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, b; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; IN SRF nº 594/2005, art. 26, § 5º,IV e art. 38. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: AQUISIÇÃO PARA REVENDA. VEÍCULOS E AUTOPEÇAS.A aquisição para revenda de produtos referidos no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, não dá direito a desconto de crédito no regime de incidência não - cumulativa da Cofins. Não havendo crédito, não se aplica ao caso a manutenção de crédito prevista no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, b; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; IN SRF nº 594/2005, art. 26, § 5º,IV e art. 38. N o- 123 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL EMENTA: EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR. Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente anteriormente à Lei nº 9.249, de 1995. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689/1988, art. 2º; MP nº 2.158/2001, art. 21; Instrução Normativa SRF nº 213/2002, art. 7º. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR. Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigenteanteriormente à Lei nº 9.249, de 1995. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 25; Instrução NormativaSRF nº 213/2002, art. 7º. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, b; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; IN SRF nº 594/2005, art. 26, § 5º,IV e art. 38. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: AQUISIÇÃO PARA REVENDA. VEÍCULOS E AUTOPEÇAS.A aquisição para revenda de produtos referidos no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, não dá direito a desconto de crédito no regime de incidência não - cumulativa da Cofins. Não havendo crédito, não se aplica ao caso a manutenção de crédito prevista no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, b; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; IN SRF nº 594/2005, art. 26, § 5º,IV e art. 38. N o- 125 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: AQUISIÇÃO PARA REVENDA. VEÍCULOS E AUTOPEÇAS.A aquisição para revenda de produtos referidos no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, não dá direito a desconto de crédito no regime de incidência não - cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Não havendo crédito, não se aplica ao casoa manutenção de crédito prevista no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, b; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; IN SRF nº 594/2005, art. 26, § 5º,IV e art. 38. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: AQUISIÇÃO PARA REVENDA. VEÍCULOS E AUTOPEÇAS.A aquisição para revenda de produtos referidos no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, não dá direito a desconto de crédito no regime de incidência não - cumulativa da Cofins. Não havendo crédito, não se aplica ao caso a manutenção de crédito prevista no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, b; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; IN SRF nº 594/2005, art. 26, § 5º,IV e art. 38. N o- 126 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: AQUISIÇÃO PARA REVENDA. VEÍCULOS E AUTOPEÇAS.A aquisição para revenda de produtos referidos no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, não dá direito a desconto de crédito no regime de incidência não - cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Não havendo crédito, não se aplica ao casoa manutenção de crédito prevista no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, b; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; IN SRF nº 594/2005, art. 26, § 5º,IV e art. 38. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: AQUISIÇÃO PARA REVENDA. VEÍCULOS E AUTOPEÇAS.A aquisição para revenda de produtos referidos no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, não dá direito a desconto de crédito no regime de incidência não - cumulativa da Cofins. Não havendo crédito, não se aplica ao caso a manutenção de crédito prevista no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, b; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; IN SRF nº 594/2005, art. 26, § 5º,IV e art. 38. N o- 127 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: AQUISIÇÃO PARA REVENDA. VEÍCULOS E AUTOPEÇAS.A aquisição para revenda de produtos referidos no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, não dá direito a desconto de crédito no regime de incidência não - cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Não havendo crédito, não se aplica ao casoa manutenção de crédito prevista no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, b; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; IN SRF nº 594/2005, art. 26, § 5º,IV e art. 38. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: AQUISIÇÃO PARA REVENDA. VEÍCULOS E AUTOPEÇAS.A aquisição para revenda de produtos referidos no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, não dá direito a desconto de crédito no regime de incidência não - cumulativa da Cofins. Não havendo crédito, não se aplica ao caso a manutenção de crédito prevista no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, b; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; IN SRF nº 594/2005, art. 26, § 5º,IV e art. 38. FRANCISCO PAWLOW Chefe FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 18 DE MAIO DE 2006 SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 22 DE MAIO DE 2006 o- N 124 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: AQUISIÇÃO PARA REVENDA. VEÍCULOS E AUTOPEÇAS.A aquisição para revenda de produtos referidos no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, não dá direito a desconto de crédito no regime de incidência não - cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Não havendo crédito, não se aplica ao casoa manutenção de crédito prevista no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. o- N 128 - ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples EMENTA: Simples. Opção. Efeitos.A opção pelo Simples jamais produz efeitos retroativos a outros anos - calendários. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 608/2006, arts. 16 e 17. ISSN 1677-7042 23 N o- 129 - ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: IPI. Incidência. Produtos encomendados ou personalizados.Sacolas, bolsas e caixas de papel estão sujeitas à incidência do IPI, mesmo que sejam encomendadas ou estejam personalizadas com a logomarca do encomendante.A incidência do ISSQN não exclui a do IPI. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIPI, art. 4º, 5º e 34: Solução de Consulta Interna Cosit nº 4/2003. N o- 130 - ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF EMENTA: IRRF. Plano de benefício de caráter previdenciário. Regime de tributação. Opção. Impossibilidade de retratação.A opção por qualquer dos regimes de tributação de planos de benefícios de caráter previdenciário é definitiva. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.053/2004, arts. 1º e 2º. N o- 131 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COFINS NÃO - CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS.A aquisição de peças de reposição para manutenção das máquinas e dos equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda pode ser considerada aquisição de insumos para efeito de cálculo do crédito a ser descontado da Cofins no regime de incidência não - cumulativa, desde que essas peças não devam ser incluídas no ativo imobilizado e respeitadas as demais normas da legislação referentes ao desconto de créditos.A aquisição de serviços de manutenção das máquinas e dos equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda pode ser considerada aquisição de insumos para efeito de cálculo do crédito a ser descontado da Cofins no regime de incidência não - cumulativa, respeitadas as demais normas da legislação referentes ao desconto de créditos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; IN SRF nº 594, de 2005, arts. 26, 29 e 33. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PIS NÃO - CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS.A aquisição de peças de reposição para manutenção das máquinas e dos equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda pode ser considerada aquisição de insumos para efeito de cálculo do crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep no regime de incidência não - cumulativa, desde que essas peças não devam ser incluídas no ativo imobilizado e respeitadas as demais normas da legislação referentes ao desconto de créditos.A aquisição de serviços de manutenção das máquinas e dos equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda pode ser considerada aquisição de insumos para efeito de cálculo do crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep no regime de incidência não - cumulativa, respeitadas as demais normas da legislação referentes ao desconto de créditos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; IN SRF nº 594, de 2005, arts. 26, 29 e 33. N o- 132 - ASSUNTO: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF EMENTA: ALÍQUOTA ZERO - ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS.Aplica - se a alíquota zero da CPMF nas operações relativas a arrecadação de tributos, serviços de pagamentos e recebimentos diversos e outros serviços típicos de instituições financeiras, exceto nos casos de recolhimentos de tributos ou contribuições na qualidade de contribuintes.ALTERA SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 021, DE 2005. DISPOSITIVOS LEGAIS: Leis nºs. 9.311, de 1996 , art. 8º, incisos III e IV; Portaria MF nº 244, de 2004 e IN SRF nº 450, de 2004. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 133, DE 23 DE MAIO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE Não cabe a retenção prevista no art. 64 da Lei n° 9.430, de 1996, nos casos de pagamentos feitos por órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais a autarquia municipal, pelo serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 480, de 2004, art. 3º, inciso XV; IN SRF nº 539, de 2005. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE Não cabe a retenção prevista no art. 64 da Lei n° 9.430, de 1996, nos casos de pagamentos feitos por órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais a autarquia municipal, pelo serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 480, de 2004, art. 3º, inciso XV; IN SRF nº 539, de 2005. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE Não cabe a retenção prevista no art. 64 da Lei n° 9.430, de 1996, nos casos de pagamentos feitos por órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais a autarquia municipal, pelo serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto. 24 ISSN 1677-7042 DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 480, de 2004, art. 3º, inciso XV; IN SRF nº 539, de 2005. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE Não cabe a retenção prevista no art. 64 da Lei n° 9.430, de 1996, nos casos de pagamentos feitos por órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais a autarquia municipal, pelo serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 480, de 2004, art. 3º, inciso XV; IN SRF nº 539, de 2005. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 26 DE MAIO DE 2006 N o- 134 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: SETOR AUTOMOTIVO. RETENÇÃO NA FONTE.Os valores de Cofins retidos na fonte podem ser descontados, pelo sujeito passivo que sofreu a retenção, do valor da Cofins devido a partir do mês da retenção. Configurando - se excesso de valores retidos e, portanto, Cofins paga a maior, tal excesso pode ser objeto de pedido de restituição ou, ainda, ser compensado pelo próprio sujeito passivo com outros tributos administrados pela SRF, observada a legislação pertinente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485/2002, art. 3º, §§ 3º a 5º; CTN, art. 165; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Instrução Normativa SRF nº 594/2005, arts. 45, 46 e 54; Instrução Normativa SRF nº 600/2005, art. 3º, §1º. o- N 135 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: SETOR AUTOMOTIVO. RETENÇÃO NA FONTE.Os valores da Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte podem ser descontados, pelo sujeito passivo que sofreu a retenção, do valor da Contribuição para o PIS/Pasep devido a partir do mês da retenção. Configurando - se excesso de valores retidos e, portanto, PIS/Pasep pago a maior, tal excesso pode ser objeto de pedido de restituição ou, ainda, ser compensado pelo próprio sujeito passivo com outros tributos administrados pela SRF, observada a legislação pertinente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485/2002, art. 3º, §§ 3º a 5º; CTN, art. 165; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Instrução Normativa SRF nº 594/2005, arts. 45, 46 e 54; Instrução Normativa SRF nº 600/2005, art. 3º, §1º. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 136, DE 30 DE MAIO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: IRPJ. Lucro Presumido. Atividade gráfica.Industrialização. Alíquota.É de 8% (oito por cento) a alíquota aplicável na apuração do lucro presumido referente à realização de atividades gráficas industriais. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIPI, arts. 4º, 5º, V, e 7º, II; ADN Cosit nº 18/2000. FRANCISCO PAWLOW Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 137, DE 5 DE JUNHO DE 2006 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PIS/Pasep. Base de cálculo. Deduções.Devem ser deduzidas da base de cálculo do PIS/Pasep pago pelos Municípios as transferências efetuadas a pessoas jurídicas de direito público interno. DISPOSITIVOS LEGAIS: CC, art. 41; Decreto nº 4.524/2002, arts. 67 e 70. FRANCISCO PAWLOW Chefe BANCO CENTRAL DO BRASIL <!ID484803-0> RESOLUÇÃO N o- 3.372, DE 16 DE JUNHO DE 2006 CONTINGENCIAMENTO DE CRÉDITO AO SETOR PÚBLICO - Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001. Alteração do inciso IV do § 3º do art. 9º-B - Saneamento Ambiental. Inclusão do art. 9º-G - Programa de Intervenções Viárias (Provias). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 16 de junho de 2006, com base no art. 4º, VI e VIII, da mencionada lei, resolveu: Art. 1º Alterar o inciso IV do § 3º do art. 9º-B da Resolução 2.827, de 30 de março de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-B ................................................................................ § 3º .......................................................................................... IV - estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho (AMD) com a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, em conformidade com os termos de Instrução Normativa própria, fixando objeto, indicadores de desempenho operacionais e financeiros e penalidades pelo não cumprimento parcial ou total das metas pactuadas, incluindo impedimento de acesso a novas contratações.” 1 Art. 2º Incluir na Resolução 2.827, de 2001, o art. 9º-G, com a seguinte redação: “Art. 9º-G - Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 31 de dezembro de 2006, no valor global de até R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais), destinadas a financiamentos a pessoas jurídicas de direito público municipal no âmbito do Programa de Intervenções Viárias (Provias) observados os seguintes limites: I - até R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil reais) por município cuja população seja igual ou inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; e II - até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por município cuja população seja superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes. § 1º Para cálculo do valor de financiamento por município, nos termos dos incisos I e II do art. 9ºº- G, deverão ser observados os contingentes populacionais publicados em estatísticas oficiais pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). § 2º O valor global de que trata o caput será repartido entre as regiões e estados brasileiros de acordo com o número de municípios existentes, resultando nos seguintes percentuais de distribuição: I - até 8,07% para a Região Norte; II - até 32,23% para a Região Nordeste, dos quais até 7,50% para a Bahia, até 6,64% divididos entre Ceará e Pernambuco, e até 18,09% para os demais estados da região; III - até 30,00% para a Região Sudeste, dos quais 15,34% para Minas Gerais, 11,60% para São Paulo e 3,06% divididos entre Rio de Janeiro e Espírito Santo; IV - até 21,37% para a Região Sul, dos quais 8,92% para o Rio Grande do Sul, 7,18% para o Paraná e 5,27% para Santa Catarina; e V - até 8,33% para a Região Centro-Oeste. § 3º As operações de crédito objeto do financiamento devem ter suas ações para aplicação em: I - mMáquinas rodoviárias e equipamentos para pavimentação: trator de lagartas, trator de roda (moto scraper), carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, pá carregadeira, motoniveladora, retroescavadeira, rolo compressor, usina de asfalto móvel, compactador de solo, secador de solos, fresadora de asfalto, vibro acabadora de asfalto, espargidor de asfalto, distribuidor de asfalto, cortadora de piso; II - Cchassi de caminhão: caminhão leve, caminhão médio, caminhão pesado, caminhão trator; III - cCarrocerias: graneleira, carga seca, baú de alumínio, plataforma, betoneira, tanques, containers, frigorífica, poliguindaste, compactadora de lixo, transporte de veículos (cegonha), basculante, alumínio; e IV - Ttratores: já contemplados no segmento de máquinas rodoviárias. § 4º A taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a. (quatro por cento ao ano), e o prazo para pagamento é de até 54 meses, incluindo até seis meses de carência. § 5º A contratação das operações de crédito de que trata o caput será precedida de habilitação pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na qualidade de gestor do Provias e provedor dos recursos, obedecidos cumulativamente os seguintes procedimentos e requisitos: I - as instituições financeiras encaminharão ao BNDES protocolo de intenções firmado com o município contendo: a) valor da operação b) fonte/origem dos recursos: Finame/Provias c) indexador: TJLP d) taxa de juros e) prazo total f) carência g) amortização h) garantias II - as instituições financeiras encaminharão ao BNDES declaração de que possuem limite para contratação com órgãos e entidades do setor público, de acordo com o art. 1º desta Resolução, incluindo a operação de crédito pleiteada; III - para fins de enquadramento dos pleitos o BNDES verificará: a) o limite de recursos para cada região e estado em que o município está situado, observados os percentuais máximos de distribuição estabelecidos no § 2º; b) o limite de crédito da instituição financeira para operações com o BNDES. § 6º Se em determinada região ou estado as instituições financeiras apresentarem pleitos em montante global superior aos limites estabelecidos, o critério de seleção das operações será a ordem de chegada dos protocolos de intenções no BNDES. § 7º No caso dos incisos II, III e IV do § 2º, se em determinado estado as instituições financeiras apresentarem pleitos em montante global inferior aos limites estabelecidos, as sobras serão rateadas entre os demais estados da mesma região, observada a ordem de chegada dos protocolos de intenções no BNDES. § 8º Se em determinada região as instituições financeiras apresentarem pleitos em montante global inferior aos limites regionais estabelecidos no § 2º, as sobras serão rateadas entre as regiões em que ocorrer o previsto no § 6º, observada a ordem de chegada dos protocolos de intenções no BNDES. Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 § 9º Atendidos cumulativamente todos os requisitos referidos no inciso II do § 5º, o BNDES emitirá termo de habilitação autorizando o envio à Secretaria do Tesouro Nacional da documentação necessária para análise do pedido de contratação da operação, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e das Resoluções do Senado Federal de nºs. 40/2001 e 43/2001. § 10. As instituições financeiras deverão exigir, previamente à contratação, a comprovação de que a operação de crédito de interesse de cada município atende aos limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, e nas resoluções específicas do Senado Federal. § 11. As instituições financeiras deverão proceder ao cadastramento das contratações das operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), nos termos da legislação em vigor”. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES Presidente do Banco COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DELIBERAÇÃO N o- 505, DE 19 DE JUNHO DE 2006 <!ID487656-0> Aprova o Pronunciamento do IBRACON sobre Eventos Subseqüentes à Data do Balanço Patrimonial. O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 26 de maio de 2006, com fundamento no § 3o do art. 177 da Lei No 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com os incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei No 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e considerando a importância e a necessidade de que as práticas contábeis brasileiras sejam convergentes com as práticas contábeis internacionais, seja em função do aumento da transparência e da segurança nas nossas informações financeiras, seja por possibilitar, a um custo mais baixo, o acesso das empresas nacionais às fontes de financiamento externas, deliberou: I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento anexo à presente Deliberação sobre Eventos Subseqüentes à Data do Balanço Patrimonial emitido pelo IBRACON Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, elaborado em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários; e, II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO FERNANDEZ TRINDADE ANEXO NPC - 10 - EVENTOS SUBSEQÜENTES À DATA DO BALANÇO PATRIMONIAL (CORRELAÇÃO - IAS Nº 10) Conteúdo OBJETIVO ALCANCE Itens 1 2 DEFINIÇÕES 3-7 RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO 8 - 13 Eventos Subseqüentes à Data do Balanço que Originam Ajustes Eventos Subseqüentes à Data do Balanço que Não Originam Ajustes 8-9 10 - 11 Dividendos 12 - 13 CONTINUIDADE OPERACIONAL 14 - 16 DIVULGAÇÃO 17 - 22 Data da Autorização para Conclusão da Elaboração 17 - 18 Atualização das Divulgações sobre Condições Existentes na Data do Balanço 19 - 20 Eventos Subseqüentes à Data do Balanço que Não Originam Ajustes 21 - 22 ENTRADA EM VIGOR 23 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 24 OBJETIVO 1. O objetivo desta Norma e Procedimento de Contabilidade (NPC) é determinar: a. quando uma entidade deve ajustar suas demonstrações contábeis com respeito a eventos subseqüentes à data do balanço; e b. as informações que uma entidade deve divulgar sobre a data em que é concedida a autorização para conclusão da elaboração das demonstrações contábeis e sobre os eventos subseqüentes à data do balanço. Esta NPC também estabelece que uma entidade não deve preparar suas demonstrações contábeis segundo o princípio da continuidade operacional se os eventos subseqüentes à data do balanço indicarem que o pressuposto da continuidade não é apropriado. ALCANCE 2. Esta NPC deve ser aplicada na contabilização e divulgação de eventos subseqüentes à data do balanço. Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 DEFINIÇÕES 3. Os termos abaixo são usados nesta NPC com os seguintes significados: Eventos subseqüentes à data do balanço: são aqueles eventos, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis, que ocorrem entre a data do balanço e a data na qual é autorizada a conclusão da elaboração das demonstrações contábeis. Dois tipos de eventos podem ser identificados: a. Os que evidenciam condições que já existiam na data do balanço (eventos subseqüentes à data do balanço que originam ajustes). b. Os que são indicadores de condições que surgiram subseqüentemente à data do balanço (eventos subseqüentes à data do balanço que não originam ajustes). 4. O processo envolvido na autorização da conclusão da elaboração das demonstrações contábeis poderá variar dependendo da estrutura da administração, das exigências legais, estatutárias e dos procedimentos seguidos na preparação e na finalização das demonstrações contábeis. 5. Em algumas circunstâncias, como no caso das Sociedades Anônimas, as entidades têm que submeter as demonstrações contábeis à aprovação de seus acionistas, sócios, associados e outros depois de estas já terem sido aprovadas pela administração e, talvez, publicadas. Em tais casos, a autorização para conclusão das demonstrações contábeis reflete a data da aprovação pelo órgão da administração competente, e não a data em que os acionistas ou outros aprovam as demonstrações contábeis. Exemplo: O Departamento de contabilidade de uma companhia fechada finaliza, em 28 de fevereiro de 20X2, a minuta das demonstrações contábeis referentes ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 20X1. Em 18 de março de 20X2, a diretoria examina as demonstrações contábeis e autoriza a conclusão de sua elaboração. As demonstrações contábeis são colocadas à disposição dos acionistas e de outras partes em 27 de março de 20X2 ou publicadas e encaminhadas ao órgão regulador. Os acionistas aprovam as demonstrações contábeis na assembléia geral ordinária de 27 de abril de 20X2. A autorização para a conclusão da elaboração das demonstrações contábeis é concedida em 18 de março de 20X2 (data da autorização pela diretoria). 6. Em alguns casos, exige-se que a diretoria de uma entidade submeta suas demonstrações contábeis à aprovação de um conselho de administração. Em tais casos, a autorização para a conclusão da elaboração das demonstrações contábeis é concedida quando a administração autoriza sua apresentação a esse conselho, ao conselho fiscal ou ao comitê de auditoria, se houver. Exemplo: Em reunião realizada em 23 de março de 20X2 e encerrada após o fechamento do pregão da BOVESPA, a diretoria de uma companhia aberta autoriza a conclusão da elaboração das demonstrações contábeis para serem submetidas ao conselho de administração. O conselho pode ser composto de não executivos e incluir representantes dos empregados e de outros interessados externos. O conselho de administração aprova as demonstrações contábeis em 26 de março de 20X2. A entidade informa seu resultado e fornece algumas outras informações financeiras em 27 de março de 20X2, antes da abertura do pregão da BOVESPA. Estas demonstrações são colocadas à disposição dos acionistas ou publicadas, e encaminhadas ao órgão regulador em 30 de março de 20X2. Na assembléia geral ordinária de 30 de abril de 20X2, os acionistas aprovam as demonstrações contábeis. A autorização para a conclusão da elaboração das demonstrações contábeis é concedida em 23 de março de 20X2 (data da autorização para que seja submetida à apreciação pelo conselho de administração). 7. Eventos subseqüentes à data do balanço incluem todos os eventos até a data em que é concedida a autorização para a conclusão da elaboração das demonstrações contábeis. Espera-se que o período de tempo entre a data da conclusão da elaboração e a data da divulgação das demonstrações contábeis seja breve. Caso esse período seja superior a 10 (dez) dias, a administração deverá observar a existência de eventuais eventos subseqüentes nesse período que possam originar ajustes ou divulgações às demonstrações contábeis, nos termos desta NPC, e, se relevantes, deverá atualizar as demonstrações contábeis. RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO Eventos Subseqüentes à Data do Balanço que Originam Ajustes 8. A entidade deve ajustar os valores reconhecidos em suas demonstrações contábeis para que reflitam eventos subseqüentes à data do balanço que venham a confirmar condições existentes até aquela data. 9. A seguir, são apresentados exemplos de eventos subseqüentes à data do balanço que exigem que a entidade ajuste os valores reconhecidos em suas demonstrações contábeis ou reconheça itens que não tenham sido previamente reconhecidos: a. O pagamento ou a divulgação de uma decisão definitiva, após a data do balanço, relacionado a um processo judicial, confirmando que a entidade já tinha uma obrigação presente na data do balanço. A entidade deve ajustar qualquer provisão relacionada ao processo ou registrar uma nova provisão, de acordo com as disposições contidas na NPC sobre Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas. b. A obtenção de informação, após a data do balanço, indicando que um ativo estava deteriorado na data do balanço ou que o montante de um prejuízo por deterioração previamente reconhecido em relação àquele ativo precisa ser ajustado. Como por exemplo: 1 i. A falência de um cliente ocorrida subseqüentemente à data do balanço normalmente confirma que já existia um prejuízo em uma conta a receber na data do balanço, e que a entidade precisa ajustar o valor contábil da conta a receber. ii. A venda de estoques com prejuízo, após a data do balanço, pode proporcionar evidência sobre o valor de realização líquido desses estoques na data do balanço. c. A determinação, após a data do balanço, do custo de ativos comprados ou do valor de ativos recebidos em troca de ativos vendidos antes da data do balanço. d. A determinação, após a data do balanço, do valor referente ao pagamento de participação nos lucros ou referente a gratificações, no caso de a entidade ter, na data do balanço, uma obrigação presente legal ou não formalizada de fazer tais pagamentos em decorrência de eventos ocorridos antes daquela data; e e. A descoberta de fraude ou erros que mostram que as demonstrações contábeis estavam incorretas. Eventos Subseqüentes à Data do Balanço que Não Originam Ajustes 10. A entidade não deve ajustar os valores reconhecidos em suas demonstrações contábeis por eventos subseqüentes à data do balanço que reflitam circunstâncias que surgiram após aquela data. 11. Um exemplo de evento subseqüente à data do balanço que não origina ajustes é o declínio do valor de mercado de investimentos ocorrido no período entre a data do balanço e a data de autorização de conclusão da elaboração das demonstrações contábeis. O declínio do valor de mercado não se relaciona normalmente à condição dos investimentos na data do balanço, mas reflete circunstâncias que surgiram no período seguinte. Portanto, uma entidade não ajusta os valores reconhecidos para os investimentos em suas demonstrações contábeis. Igualmente, a entidade não atualiza os valores divulgados para os investimentos na data do balanço, embora possa precisar de divulgação adicional. Dividendos 12. Juntamente com as demonstrações contábeis do exercício, os órgãos da administração da entidade devem apresentar proposta, conforme legislação vigente, sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício, o que inclui a distribuição de dividendos. Essa proposição deve atender ao menos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação em vigor e nos estatutos da entidade. Após formalizada essa proposição, que pode inclusive ser superior aos referidos requisitos mínimos, em atendimento a obrigação legal e/ou estatutária existente na data do balanço, a mesma deve ser reconhecida. Posteriormente, se a distribuição de dividendos for aprovada de forma diferente da proposta pelos órgãos da administração, esse evento deve ser reconhecido no exercício em que essa aprovação ocorrer. 13. Se forem declarados dividendos adicionais relacionados a lucros de exercícios anteriores ao balanço em elaboração, após a data desse balanço, mas antes da data da autorização de conclusão da elaboração das demonstrações contábeis, esses dividendos adicionais não devem ser reconhecidos como passivo na data do balanço, pelo fato de não se enquadrarem na definição de obrigação presente, na definição da NPC sobre Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas. Os dividendos adicionais são divulgados nas notas explicativas às demonstrações contábeis. CONTINUIDADE OPERACIONAL 14. A entidade não deve preparar suas demonstrações contábeis com base no pressuposto de continuidade operacional se sua administração determinar, subseqüentemente à data do balanço, que pretende liquidar a entidade, ou deixar de operar ou que não tem alternativa realista para deixar de fazer isso. 15. A deterioração dos resultados operacionais e da situação financeira após a data do balanço pode indicar a necessidade de considerar se o pressuposto da continuidade operacional ainda é apropriado. Se não o for, o efeito é tão profundo que esta NPC requer uma mudança fundamental nos critérios contábeis adotados, em vez de apenas um ajuste dos valores reconhecidos pelos critérios originais. 16. As demonstrações contábeis requerem certas divulgações se: a. as demonstrações contábeis não forem elaboradas com base no pressuposto de continuidade operacional; ou b. a administração estiver ciente de incertezas significativas relacionadas a eventos ou condições que possam criar dúvidas significativas sobre a capacidade de a sociedade continuar em operação. Os eventos e as condições que requerem divulgação podem surgir subseqüentemente à data do balanço. DIVULGAÇÃO Data da autorização para conclusão da elaboração 17. A entidade deve divulgar a data em que foi concedida a autorização para a conclusão da elaboração das demonstrações contábeis e quem forneceu tal autorização. 18. É importante que os usuários saibam quando foi autorizada a conclusão da elaboração das demonstrações contábeis, já que estas não refletem eventos posteriores a essa data. Atualização das divulgações sobre condições existentes na data do balanço 19. Se a entidade, após a data do balanço, receber informações sobre condições que existiam até aquela data, deve atualizar as divulgações que se relacionam a essas condições, à luz das novas informações. ISSN 1677-7042 25 20. Em alguns casos, a entidade precisa atualizar as divulgações de suas demonstrações contábeis de modo que reflitam as informações recebidas após a data do balanço, mesmo quando as informações não afetam os valores reconhecidos nas demonstrações contábeis. Um exemplo da necessidade de atualização de divulgações é quando fica disponível, após a data do balanço, alguma evidência de uma contingência passiva que existia na data do balanço. Além de considerar se deve reconhecer ou modificar uma provisão, a entidade deve atualizar suas divulgações sobre a contingência passiva à luz daquela evidência. Eventos Subseqüentes à Data do Balanço que Não Originam Ajustes 21. Quando eventos subseqüentes à data do balanço são significativos, mas não originam ajustes, sua não-divulgação pode influenciar as decisões econômicas a serem tomadas por usuários com base nas demonstrações contábeis. Da mesma forma, a entidade deverá divulgar as informações seguintes para cada categoria significativa de eventos subseqüentes à data do balanço que não originam ajustes: a. A natureza do evento. b. A estimativa de seu efeito financeiro ou uma declaração de que tal estimativa não pode ser feita. 22. A seguir, estão relacionados exemplos de eventos subseqüentes à data do balanço que não originam ajustes, os quais normalmente resultam em divulgação: a. Reorganizações societárias, aquisição e venda de entidades após a data do balanço. b. Anúncio de um plano para descontinuar uma operação, vender ativos ou liquidar passivos atribuídos a operações em descontinuidade ou à participação em acordos vinculantes para vender tais ativos ou liquidar tais passivos. c. Compra e venda de ativos importantes ou desapropriações de ativos de vulto pelo governo. d. Destruição por incêndio de uma instalação de produção importante após a data do balanço. e. Anúncio ou início de uma reestruturação importante. f. Transações importantes, efetivas e potenciais, envolvendo ações ordinárias ou preferenciais, subseqüentes à data do balanço. g. Mudanças extraordinariamente grandes nos preços dos ativos ou nas taxas de câmbio subseqüentes à data do balanço. h. Mudanças nas alíquotas de impostos ou na legislação tributária, promulgadas ou anunciadas após a data do balanço, que tenham efeito significativo sobre os ativos e passivos fiscais correntes e diferidos. i. Assunção de compromissos ou de contingência passiva significativa, por exemplo, por meio da concessão de garantias significativas. j. Início de litígio significativo, proveniente exclusivamente de eventos que aconteceram após a data do balanço. ENTRADA EM VIGOR 23. A entidade deverá aplicar esta NPC às demonstrações contábeis referentes a exercícios que se iniciam em ou após 1º de janeiro de 2007. A adoção desta NPC antes dessa data é recomendável. Se a entidade aplicar esta NPC a demonstrações contábeis referentes a exercícios que se iniciam antes de 1º de janeiro de 2007, deverá divulgar esse fato. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 24. A contabilização dos dividendos, nos termos desta NPC, considera a prática de mercado consagrada no Brasil à luz da lei das sociedades por ações, que prevê o seu provisionamento no exercício em que os dividendos são propostos. As normas contábeis internacionais, no entanto, estabelecem que os dividendos sejam contabilizados apenas no exercício em que são formalmente aprovados. Assim, especificamente em relação a esse assunto, enquanto as normas internacionais e a legislação societária no Brasil não estiverem harmonizadas, os dividendos deverão ser provisionados de acordo com os itens 12 e 13 desta NPC. *** NPC aprovada pela Diretoria Nacional do IBRACON em 26 de maio de 2006. DELIBERAÇÃO N o- 506, DE 19 DE JUNHO DE 2006 <!ID487657-1> Aprova o Pronunciamento do IBRACON sobre Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros. O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 26 de maio de 2006, com fundamento no § 3o do art. 177 da Lei No 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com os incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei No 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e considerando a importância e a necessidade de que as práticas contábeis brasileiras sejam convergentes com as práticas contábeis internacionais, seja em função do aumento da transparência e da segurança nas nossas informações financeiras, seja por possibilitar, a um custo mais baixo, o acesso das empresas nacionais às fontes de financiamento externas, deliberou: I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento anexo à presente Deliberação sobre Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros emitido pelo IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, elaborado em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários; e, 26 ISSN 1677-7042 1 qII - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO FERNANDEZ TRINDADE ANEXO NPC Nº 12 - PRÁTICAS CONTÁBEIS, MUDANÇAS NAS ESTIMATIVAS CONTÁBEIS E CORREÇÃO DE ERROS (CORRELAÇÃO - IAS Nº 8) Conteúdo Itens OBJETIVO 1-2 ALCANCE 3-4 DEFINIÇÕES 5-6 PRÁTICAS CONTÁBEIS 7 - 29 Seleção e Aplicação das Práticas Contábeis 7 - 11 Uniformidade das Práticas Contábeis 12 Mudanças nas Práticas Contábeis 13 - 16 Adoção de uma Nova Prática Contábil 17 - 19 Aplicação Retrospectiva 20 Limitações à Aplicação Retrospectiva 21 a 25 Divulgações 26 a 29 ESTIMATIVAS CONTÁBEIS 30 -38 Mudanças em Estimativas Contábeis 30 - 36 Divulgações 37 - 38 ERROS 39 - 50 Correção de Erros 39 - 40 Limitações ao Ajuste Retrospectivo 41 - 45 Divulgações sobre Correção de Erros de Períodos Anteriores Quando a Aplicação e o Ajuste Retrospectivos Forem Impraticáveis ENTRADA EM VIGOR 46 47 - 50 51 Objetivo 1. O objetivo desta Norma e Procedimento de Contabilidade - NPC é estabelecer os critérios para a seleção das práticas contábeis, bem como o tratamento contábil e a divulgação de mudanças em práticas contábeis, mudanças em estimativas contábeis e a correção de erros, de modo que todas as entidades elaborem e apresentem suas demonstrações contábeis em bases uniformes. Com isso se pretende melhorar a relevância, a confiança nas demonstrações contábeis e a comparabilidade, tanto com as próprias demonstrações contábeis de períodos anteriores, como com as de outras entidades. 2. As normas de divulgação das práticas contábeis, com exceção das mudanças em práticas contábeis, estão contidas na NPC 27 - Demonstrações Contábeis - Apresentação e Divulgações. Alcance 3. Esta NPC deve ser aplicada na seleção das práticas contábeis e na contabilização das mudanças em práticas contábeis, mudanças em estimativas contábeis e na correção de erros cometidos em períodos ou exercícios anteriores. 4. Os efeitos tributários da correção de erros de períodos anteriores e de mudanças nas práticas contábeis devem ser contabilizados e divulgados de acordo com a NPC 25 - Contabilização do Imposto de Renda e da Contribuição Social. Definições 5. Os termos abaixo são usados nesta NPC com os seguintes significados: Práticas contábeis: são os procedimentos, as convenções, as regras e as próprias práticas específicas adotados por uma entidade na elaboração e apresentação de suas demonstrações contábeis. Mudanças em estimativas contábeis: são ajustes nos saldos contábeis de ativos ou de passivos ou do montante de consumo periódico de um ativo, que decorre da avaliação da situação atual e dos benefícios futuros esperados e das obrigações associadas com ativos e exigibilidades. Mudanças nas estimativas contábeis não são correção de erro e decorrem, entre outros, de: a. novas informações ou de novas tecnologias, não presentes ou não conhecidas quando da elaboração das demonstrações contábeis anteriores; b. alteração nos padrões de uso ou de consumo dos ativos. Erros de períodos anteriores: são omissões ou distorções contidas nas demonstrações contábeis de um ou mais períodos anteriores, resultantes de falhas no uso ou do uso errôneo de informações confiáveis que: a. estavam disponíveis quando as demonstrações contábeis de períodos anteriores foram elaboradas; e b. seria razoável concluir que poderiam ter sido conhecidas e levadas em consideração por ocasião da elaboração e divulgação daquelas demonstrações contábeis. Tais erros incluem os efeitos de enganos matemáticos, de enganos na aplicação das práticas contábeis, de desconsideração ou má interpretação de fatos, e de fraudes. Material: omissões ou erros são materiais se puderem, individual ou coletivamente, influenciar as decisões econômicas de usuários tomadas com base nas demonstrações contábeis. A materialidade depende do tamanho e da natureza da omissão ou do erro observado nas circunstâncias. O tamanho ou a natureza do item, ou uma combinação de ambos, pode ser o fator determinante. Aplicação retrospectiva: representa a aplicação de uma nova prática contábil a transações, outros eventos e condições, como se essa prática estivesse sempre em uso. <!ID487657-2> Ajuste retrospectivo: refere-se à correção do registro inicial, da valorização ou da divulgação de elementos das demonstrações contábeis como se o erro não houvesse sido cometido. Impraticável: a aplicação de uma norma é considerada impraticável quando a entidade esgota os recursos para aplicá-la, sem sucesso. Para um determinado período anterior, considera-se impraticável efetuar mudança em prática contábil, retrospectivamente, ou proceder ao ajuste retrospectivo para correção de erros, se: a. os efeitos não puderem ser determinados; b. a determinação de valores envolver o uso de premissas que dependam ou estejam relacionadas a intenções da administração da entidade no período anterior a que se referir o ajuste; ou c. a determinação dos efeitos exigir presentemente estimativas significativas de valores, e se for impraticável diferenciá-las de outras informações ligadas a essas estimativas que: i. forneceriam evidências dos fatos e das circunstâncias que existiam no período anterior ao qual os valores deverão de ser registrados, mensurados ou divulgados; e ii. estariam disponíveis quando as demonstrações contábeis daquele período anterior receberam autorização para conclusão da elaboração. Aplicação prospectiva de uma mudança em prática contábil e do reconhecimento do efeito de mudança em estimativa contábil representa, respectivamente: a. a aplicação da nova prática contábil a transações, outros eventos e circunstâncias que ocorrerem após a adoção da nova prática; e b. o registro e a divulgação do efeito da mudança em estimativa contábil nos períodos correntes e futuros afetados pela mudança. 6. Ao avaliar se a omissão ou o erro poderiam influir nas decisões de usuários e, assim, ser material, deve-se levar em conta as características daqueles usuários. O Pronunciamento do IBRACON sobre a Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade presume que os usuários das demonstrações contábeis tenham um conhecimento razoável dos negócios e das atividades econômicas da entidade e da contabilidade, bem como que estudem as informações com diligência. Portanto, a avaliação deve considerar como os usuários com tais atributos poderiam, dentro do que é razoável, ser influenciados na tomada de decisões. Práticas Contábeis Seleção e Aplicação das Práticas Contábeis 7. Quando uma norma for aplicável a uma transação, a eventos ou condições, a prática contábil deve ser determinada levando em consideração a própria norma e, adicionalmente: a. a correspondente interpretação; b. os apêndices às normas que não são parte das mesmas; c. as orientações para implementação das normas; e d. as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB. 8. As NPCs estabelecem práticas contábeis que o IBRACON concluiu que resultam em demonstrações contábeis com informações relevantes e confiáveis sobre as transações, os eventos e as condições para os quais são aplicáveis. Essas práticas não são obrigatórias quando o efeito for imaterial. Entretanto, é inapropriado proceder a desvios imateriais das NPCs ou deixá-los incorretos, com o fim de obter uma apresentação específica da posição financeira de uma entidade, de seu desempenho econômico ou seu fluxo de caixa. 9. Na ausência de norma ou interpretação específica para um item nas demonstrações contábeis, a administração da entidade deve usar seu julgamento no desenvolvimento e na aplicação de uma prática contábil que resulte em informação: a. relevante para as necessidades de tomada de decisão pelos usuários daquelas demonstrações; e b. confiável, para que as demonstrações contábeis: i. representem adequadamente os resultados de suas operações e a posição patrimonial e financeira da entidade; ii. reflitam a substância econômica das transações e outros eventos, e não simplesmente sua forma legal; iii. sejam isentas de distorções; iv. sejam prudentes; e v. sejam completas em todos aspectos materiais. 10. Em seu processo de julgamento, descrito no item 9, a administração da entidade deve considerar os seguintes elementos em ordem decrescente: a. as práticas e as orientações contidas nas normas e interpretações que tratam de assuntos similares ou relacionados; b. as definições, os critérios para o reconhecimento, a avaliação e a apresentação de ativos, obrigações, receitas e despesas estabelecidos na Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade. 11. Em seu processo de julgamento, descrito no item 9, a administração da entidade deve, adicionalmente, considerar pronunciamentos de outros órgãos que elaboram padrões e práticas de segmentos específicos, que adotem conceitos similares no desenvolvimento de normas contábeis e outras literaturas e práticas contábeis específicas para determinados segmentos de negócios, desde que tais normas constituam um aprimoramento da prática contábil e estejam de conformidade com o disposto no item 10. Uniformidade das Práticas Contábeis 12. A entidade deve selecionar e aplicar suas práticas contábeis de maneira uniforme em relação a transações similares, outros eventos e circunstâncias, a não ser que outra norma ou interpretação técnica específica exija ou permita a classificação de itens para os quais outras práticas contábeis possam ser mais apropriadas. Se uma norma ou interpretação técnica exigir ou permitir forma específica de classificação de itens, uma prática contábil apropriada deverá ser selecionada e aplicada de maneira uniforme para cada item. Mudanças nas Práticas Contábeis 13. A entidade somente deve fazer mudança em prática contábil se: Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 a. for exigida por uma norma ou interpretação; ou b. resultar em melhor apresentação ou em informação mais confiável, nas demonstrações contábeis, dos efeitos de transações ou de outros eventos na posição patrimonial e financeira da entidade, em seu desempenho e sua movimentação financeira. 14. Os usuários necessitam estar em condições de comparar as demonstrações contábeis de uma entidade ao longo do tempo, a fim de identificar tendências na sua posição patrimonial e financeira, no desempenho e no fluxo financeiro. Portanto, as mesmas práticas contábeis devem, normalmente, ser seguidas em cada período, salvo se a mudança na prática contábil atender ao disposto no item 13. 15. Não constituem mudanças nas práticas contábeis, além dos casos de mudanças de estimativas: a. a adoção de uma prática contábil para transações ou outros eventos que diferem em essência das transações e dos eventos que ocorriam anteriormente; e b. a adoção de uma nova prática contábil para transações ou outros eventos que não ocorriam anteriormente ou que eram imateriais. 16. A contabilização de ativos imobilizados por valores reavaliados, em relação aos valores de custos, é uma mudança na prática contábil que deve ser tratada de acordo com a NPC 24 - Reavaliação de Ativo Imobilizado, em vez de ser tratada de acordo com esta NPC. Conseqüentemente, os itens 17 a 29 desta NPC não são aplicáveis a essa mudança. Adoção de uma Nova Prática Contábil 17. Sujeita ao disposto no item 21, a adoção de uma nova prática contábil deve ser: a. registrada de acordo com as disposições transitórias específicas da NPC envolvida, quando existentes; ou b. registrada retrospectivamente, caso inexistam disposições transitórias específicas na NPC ou no caso de mudança voluntária de prática contábil. 18. Para fins desta NPC, a aplicação antecipada de uma nova norma ou interpretação técnica não é considerada mudança voluntária de prática contábil. 19. Na ausência de uma norma ou interpretação técnica específica para uma transação, ou outro evento ou condição, a administração da entidade pode, de acordo com o item 11, adotar uma prática contábil recentemente estabelecida por outros órgãos que elaboram padrões e práticas contábeis, adotando conceitos similares no desenvolvimento das normas. Se, de acordo com o disposto nessa norma que estabelecer a prática contábil, a entidade decidir pela mudança de prática contábil, ela deve ser contabilizada e divulgada como se fosse uma mudança voluntária de prática contábil. Aplicação Retrospectiva 20. Salvo o disposto no item 21, quando a mudança em prática contábil é aplicada retrospectivamente, de acordo com o item 17 (a) ou (b), a entidade deve ajustar o balanço de abertura para cada conta ou grupo de contas relativo ao período mais antigo apresentado para fins de comparação, bem como os demais valores comparativos apresentados, como se a nova prática contábil estivesse sempre em uso. Deverá, também, discriminar na conta de lucros ou prejuízos acumulados, dentro das mutações do patrimônio líquido, os efeitos da adoção da nova prática contábil e o lucro líquido originalmente apurado. Limitações à Aplicação Retrospectiva 21. A aplicação retrospectiva prevista no item 17 poderá deixar de ser adotada quando for impraticável determinar os efeitos em períodos específicos ou o efeito cumulativo da mudança. 22. Quando for impraticável determinar o período específico dos efeitos da mudança em prática contábil relativamente a informações comparativas apresentadas para um ou mais períodos, a entidade deverá aplicar a nova prática contábil aos saldos de abertura dos ativos e passivos do exercício mais antigo apresentado para o qual a aplicação retrospectiva é praticável, que pode ser o período corrente, e deverá proceder ao correspondente ajuste ao saldo de abertura de cada componente do balanço daquele período. 23. Quando for impraticável determinar o efeito cumulativo nos saldos de abertura do período corrente pela aplicação da nova prática contábil a todos os períodos anteriores, a entidade deverá ajustar as informações comparativas para aplicar a nova prática contábil prospectivamente a partir do período mais antigo que for praticável. 24. Quando a entidade adota uma nova prática contábil retrospectivamente, ela deve aplicar essa nova prática contábil às informações comparativas de anos anteriores até onde for praticável. A aplicação retrospectiva a um período é considerada impraticável a não ser que haja possibilidade de determinar os correspondentes ajustes aos balanços de abertura e de encerramento do período. O ajuste atribuído a períodos anteriores àqueles apresentados para fins comparativos deve ser feito nos saldos de abertura do período mais antigo apresentado. Normalmente, esse ajuste é feito na conta de lucros ou prejuízos acumulados, no patrimônio líquido, salvo se houver determinação diferente em outra norma. Outras divulgações relativas a períodos anteriores, tais como dados operacionais ou financeiros sumarizados, também deverão ser ajustadas até o período mais antigo apresentado, na medida em que sejam praticáveis. 25. Quando for impraticável para uma entidade a aplicação de nova prática contábil retrospectivamente, por não ser possível quantificar o efeito cumulativo da aplicação dessa nova norma a todos os períodos anteriores apresentados, a entidade deverá aplicar a nova prática prospectivamente a partir do período mais antigo praticável, como previsto no item 23. Dessa forma, a parcela de ajustes cumulativos dos saldos de ativos, passivos e patrimônio líquido anteriores à mudança de prática contábil fica desconsiderada. Mudanças de práticas contábeis são permitidas mesmo que seja impraticável aplicar essa nova prática a qualquer período anterior. Ver itens 47 a 50 para orientação adicional nessas circunstâncias. Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 1 ISSN 1677-7042 27 <!ID487657-3> Divulgações 26. Se a aplicação inicial de uma norma tiver um efeito relevante sobre o período corrente ou qualquer período anterior apresentado, exceto se for impraticável quantificar o ajuste, ou se essa aplicação inicial resultar em efeito relevante em períodos futuros, a entidade deve divulgar: a. a norma a que se refere; b. quando aplicável, que a mudança na prática contábil está sendo feita de acordo com as disposições transitórias específicas da norma; c. a natureza da mudança na prática contábil; d. quando aplicável, a descrição das disposições transitórias; e. se aplicável, as disposições transitórias que poderão provocar efeitos em períodos futuros; f. o montante do ajuste para o período corrente e para cada período anterior apresentado, demonstrando o ajuste em cada linha das demonstrações contábeis e, se for o caso, no cálculo do resultado por ação; g. o montante do ajuste relativo a períodos anteriores àqueles incluídos nas informações comparativas; e h. se a aplicação retrospectiva, de acordo com os itens 17 (a) e (b), tornar-se impraticável para qualquer período anterior, os motivos que levaram a essa circunstância e uma descrição de como e desde quando a mudança na prática contábil foi aplicada. Essas divulgações não precisam ser repetidas em demonstrações contábeis subseqüentes à da mudança da prática contábil. 27. Quando uma mudança de prática contábil voluntária tiver efeito relevante nos períodos corrente e anteriores, exceto se a quantificação do ajuste for impraticável, a entidade deve divulgar o seguinte: a. a natureza da mudança na prática contábil; b. uma explicação do porquê de a aplicação da nova prática contábil proporcionar melhor apresentação ou informação mais confiável; c. para o período corrente e cada período anterior apresentado, até onde for praticável: i. o valor do ajuste em cada conta das demonstrações contábeis afetada; e ii. o impacto no cálculo do resultado por ação; d. se praticável, o montante dos ajustes relativo a períodos anteriores àqueles apresentados; e e. se a aplicação retrospectiva para um determinado período anterior ou para períodos anteriores àqueles apresentados for impraticável, descrever as circunstâncias dessa limitação e uma descrição de como e a partir de quando a mudança na prática contábil foi aplicada. Essas divulgações não precisam ser repetidas em demonstrações contábeis subseqüentes à da mudança da prática contábil. 28. Quando a entidade não adotar antecipadamente uma nova norma de contabilidade já emitida por órgão regulador, porém ainda não vigente, ela deve divulgar: a. tal fato; e b. se praticável, uma estimativa dos efeitos que a(s) mudança(s) provocaria(m) nas demonstrações contábeis, caso fosse aplicada. 29. Ao proceder de acordo com o disposto no item 28, a entidade deve considerar a seguinte divulgação: a. a identificação da norma; b. a natureza da mudança iminente ou das mudanças nas práticas contábeis; c. a data de entrada em vigor da norma; d. a data em que a entidade planeja adotar a norma; e e. uma explicação do impacto que a aplicação inicial da norma poderá provocar nas demonstrações contábeis ou a informação de que o efeito da adoção da norma não é conhecido nem passível de ser estimado. Estimativas Contábeis Mudanças em Estimativas Contábeis 30. Como resultado das incertezas inerentes às atividades das entidades, muitos itens das demonstrações contábeis podem não ser mensurados com precisão, porém podem ser estimados. O processo da estimativa envolve julgamentos baseados nas últimas informações disponíveis. Estimativas poderão ser necessárias, por exemplo, para o seguinte: a. créditos de liquidação duvidosa; b. estoques obsoletos; c. valor justo de ativos ou passivos financeiros; d. vida útil ou padrão esperado de consumo de benefícios econômicos de ativos depreciáveis; e. obrigações decorrentes de garantias etc. 31. O uso de estimativas razoáveis é uma parte essencial da preparação das demonstrações contábeis e não afeta sua confiabilidade. 32. Uma estimativa poderá requerer revisão, se ocorrerem alterações nas circunstâncias nas quais ela foi baseada, ou como resultado de novas informações ou maior experiência. Pela sua natureza, a revisão da estimativa não se relaciona a períodos anteriores nem representa correção de erro. 33. Uma mudança nas bases de avaliação é uma mudança em prática contábil, e não mudança em estimativa contábil. Quando for difícil distinguir entre mudança de prática contábil e de estimativa contábil, a mudança é tratada como de estimativa contábil. 34. Exceto quanto ao disposto no item 35, o efeito da mudança numa estimativa contábil deve ser incluído na apuração do lucro líquido ou prejuízo: a. no período da mudança, se afetar apenas aquele período; ou b. no período da mudança e nos períodos futuros, se afetar todos eles. 35. Se a mudança em estimativa contábil resultar em mudanças em ativos e passivos, ou relacionar-se a um componente do patrimônio líquido, ela deve ser reconhecida pelo ajuste no correspondente item do ativo, passivo ou patrimônio líquido no período da mudança. 36. O reconhecimento prospectivo dos efeitos de mudança em estimativa contábil significa que ela é aplicável a transações, outros eventos e circunstâncias a partir da data da mudança de estimativa. Uma mudança de estimativa contábil pode afetar apenas o período corrente, ou tanto o período corrente quanto períodos futuros. Por exemplo, uma mudança na estimativa do montante dos créditos de liquidação duvidosa afeta somente o período corrente e, portanto, deve ser reconhecida nesse período. Entretanto, uma mudança na vida útil estimada ou no padrão esperado de consumo dos benefícios econômicos de um ativo depreciável afeta a despesa de depreciação no período corrente e em cada período da vida útil remanescente do ativo. Em ambos os casos, o efeito da mudança referente ao período corrente é reconhecido como receita ou despesa nesse período. O efeito sobre períodos futuros, se houver, é reconhecido nos correspondentes períodos. Divulgações 37. A natureza e o montante da mudança numa estimativa contábil, que tem efeito relevante no período corrente ou que se espera tenha efeito relevante em períodos subseqüentes, devem ser divulgados, a não ser que o efeito em períodos subseqüentes não seja passível de ser estimado. 38. Se o montante do efeito sobre os períodos subseqüentes de uma mudança em estimativa contábil não for passível de ser estimado, a entidade deve divulgar tal fato. Erros Correção de Erros 39. Erros podem ocorrer no registro, mensuração, apresentação ou divulgação de elementos que compõem as demonstrações contábeis. Essas demonstrações não estão de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil se contiverem erros materiais ou mesmo incorreções imateriais cometidas intencionalmente para atingir uma predeterminada apresentação da posição patrimonial e financeira da entidade, de seu desempenho ou seu fluxo financeiro. Erros cometidos e identificados dentro do período corrente devem ser corrigidos antes da autorização para a conclusão da elaboração e da divulgação das demonstrações contábeis. Contudo, o erro pode ser identificado em período subseqüente. Nesse caso, o erro deve ser corrigido nas informações de períodos anteriores apresentadas para fins comparativos. 40. O montante da correção de um erro deve ser demonstrado retroativamente. Sujeita ao disposto no item 41, a correção de um erro deve ser efetuada: a. procedendo-se ao ajuste nos valores comparativos do(s) período(s) anterior(es) em que o erro foi cometido; b. ou, se o erro ocorreu antes do período mais antigo apresentado, considerando o ajuste no saldo inicial das contas do ativo, passivo e de lucros ou prejuízos acumulados do período mais antigo apresentado, de forma que as demais demonstrações contábeis sejam apresentadas como se o erro não tivesse ocorrido. c. discriminando, na conta de lucros ou prejuízos acumulados, dentro das mutações do patrimônio líquido, os efeitos da correção do erro e o lucro líquido originalmente apurado. Limitações ao Ajuste Retrospectivo 41. O erro de períodos anteriores deverá ser corrigido com ajuste retrospectivo, exceto quando for impraticável determinar o efeito nos períodos específicos ou o efeito cumulativo do erro. Os parágrafos 47 a 50 oferecem orientação sobre quando será impraticável corrigir um erro para um ou mais períodos anteriores. 42. Quando for impraticável determinar o ajuste do(s) período(s) anterior(es), a entidade deve ajustar o saldo inicial das correspondentes contas do ativo, passivo e de lucros ou prejuízos acumulados do período mais antigo apresentado que for praticável. 43. Quando for impraticável determinar o efeito cumulativo do erro cometido em período(s) anterior(es), a entidade deve ajustar as informações comparativas para correção do erro, de forma prospectiva, a partir da data inicial que for praticável. 44. A correção de um erro referente a um ou mais períodos anteriores deve ser excluída na determinação do lucro ou prejuízo do período em que o erro foi descoberto. Qualquer outra informação financeira apresentada para períodos anteriores, tal como resumo histórico de informações financeiras, deve ser corrigida para a data mais antiga que for praticável. 45. A correção de erros é distinta das mudanças nas estimativas contábeis. As estimativas contábeis, por sua natureza, são aproximações que podem necessitar de revisão, à medida que informações adicionais se tornam conhecidas. Por exemplo: o ganho ou a perda reconhecida no desfecho de uma contingência, que anteriormente não podia ser estimada com precisão, não constitui correção de um erro. Divulgações sobre Correção de Erros de Períodos Anteriores 46. A entidade deve divulgar o seguinte: a. a natureza do erro do período anterior; b. o montante da correção referente a cada período anterior apresentado, indicando: i. o ajuste por conta da demonstração contábil; e ii. o efeito na apuração do resultado por ação; c. o montante da correção relativo aos períodos anteriores àqueles incluídos nas informações comparativas; e d. se o ajuste retrospectivo for impraticável para determinado período, a descrição das circunstâncias que levaram a entidade àquela conclusão, a forma e a indicação do período a partir do qual o erro foi corrigido. Essas divulgações não precisam ser repetidas em demonstrações contábeis subseqüentes à da correção de erros. Quando a Aplicação e o Ajuste Retrospectivos Forem Impraticáveis 47. Em algumas circunstâncias, torna-se impraticável ajustar informações de períodos anteriores apresentados para fins de comparação. Por exemplo: informações necessárias para a apuração dos efeitos da mudança de prática contábil sobre o(s) período(s) anterior(es) apresentado(s) ou do ajuste retroativo para correção de erro atribuído a determinado período anterior não estão disponíveis nem podem ser obtidas. 48. É comum a adoção de estimativas para a aplicação de uma prática contábil. As estimativas são, por natureza, subjetivas e podem ser desenvolvidas após a data do balanço, mas, à medida que o tempo transcorre, o desenvolvimento dessas estimativas contábeis relacionadas a transações ou eventos ocorridos em períodos anteriores passa a ser potencialmente mais difícil, principalmente ao se considerar que as estimativas contábeis devem refletir as condições existentes à época. Entretanto, o objetivo das estimativas relacionadas a períodos anteriores deve ser igual ao das estimativas desenvolvidas no período corrente, qual seja, refletir as circunstâncias presentes na ocasião da transação, outro evento ou condição. 49. Portanto, a aplicação retrospectiva da adoção de nova prática contábil ou a correção de erro de período(s) anterior(es) requer que se faça distinção entre: a. as informações que fornecem evidência das circunstâncias que existiam à época em que a transação ou o evento ocorreu, e que estavam presentes e disponíveis quando as demonstrações contábeis relativas àquele período anterior foram preparadas; e b. outras informações utilizadas no processo de elaboração das demonstrações contábeis. Para alguns tipos de estimativas (como a estimativa de valor justo não baseada em preços ou dados observáveis), tal distinção é impraticável. Quando a aplicação ou o ajuste retrospectivo requerer uma estimativa significativa para a qual seja impossível distinguir entre aqueles dois tipos de informação e outras informações, será impraticável aplicar a nova prática contábil ou corrigir o erro do período anterior retrospectivamente. 50. Nova interpretação de fatos não deve ser usada na aplicação de nova política contábil ou na correção de erros de período(s) anterior(es), nem para presumir qual teria sido a intenção da administração em períodos anteriores, nem para estimar os montantes reconhecidos, mensurados ou divulgados em períodos anteriores. Por exemplo: o valor de títulos e valores mobiliários anteriormente considerados de longo prazo, e assim valorizados por decisão de mantêlos até o vencimento, não deve ser ajustado retrospectivamente se a administração decidir posteriormente por sua alienação antes de seu vencimento. ENTRADA EM VIGOR 51. Esta NPC entra em vigor para as demonstrações contábeis referentes a períodos que começam em ou após 1º de janeiro de 2007. Sua adoção antecipada é encorajada. Se a adoção antecipada causar efeitos nas demonstrações contábeis, a entidade deverá divulgar tal fato. *** NPC aprovada pela Diretoria Nacional do IBRACON em 26 de maio de 2006. <!ID487813-0> EXTRATO DA SESSÃO DE JUGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N o- SP2003/0175 Acusados: Aníbal César Jesus dos Santos Bradesco S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ementa: A multa pecuniária variável é uma das sanções aplicáveis sempre que as pessoas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/99, por negligência, ou dolo, deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.613/99, decidiu: por unanimidade de votos, aplicar ao acusado Aníbal César Jesus dos Santos a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);e por maioria de votos, vencido o diretor-relator, que propôs a aplicação de pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aplicar à Bradesco S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários a pena de multa de R$ 95.714,67 (noventa e cinco mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos), ou seja, no percentual mínimo legal de 1% sobre o valor total das operações realizadas, que montaram a R$ 9.571.467,00 (nove milhões, quinhentos e setenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais), por não terem sanado, no prazo assinalado pela CVM, as irregularidades apontadas na companhia. 28 ISSN 1677-7042 1 Os acusados punidos terão um prazo de 15 dias, contados a partir do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro de Estado da Fazenda, na forma do parágrafo 2º, do artigo 16, da Lei nº 9.613, de 03.03.98, e do artigo 8º, IX, do Anexo ao Decreto nº 2.799, de 08.10.98, e artigo 9º, inciso VII, da Portaria nº 330, de 18/12/98. Presente o advogado Antonio Carlos Verzola, representante legal da Bradesco S/A CTVM e do senhor Aníbal César Jesus dos Santos. Presente o procurador-federal Fabrício Duarte Tanure, representante da Procuradoria Federal Especializada na CVM. Participaram do julgamento os diretores Sergio Weguelin, relator, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Ausente o diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa. Rio de Janeiro, 5 de abril de 2006 SERGIO WEGUELIN Diretor-Relator MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Presidente da Sessão de Julgamento SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA N o- 481, DE 16 DE JUNHO DE 2006 <!ID485803-0> O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o art. 7º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001, resolve: Art. 1º Autorizar o resgate antecipado de 60.096.597 (sessenta milhões, noventa e seis mil, quinhentos e noventa e sete) Certificados Financeiros do Tesouro, Série E, Sub-série 1 - CFT-E1, no valor de R$ 110.281.462,23 (cento e dez milhões, duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as seguintes condições: QUANTIDADE VALOR (R$) DATA DE EMISSÃO DATA DE VENCIMENTO VALOR NOMINAL ATUALIZADO EM 1º/6/2006 1º/1/2004 1º/1/2034 1,835070 50.917 93.436,25 1º/1/2005 1º/1/2035 1,835070 29.339.627 53.840.269,31 1º/1/2006 1º/1/2036 1,835070 TOTAL 30.706.053 56.347.756,67 60.096.597 110.281.462,23 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP RESOLUÇÃO N o- 1, DE 16 DE JUNHO DE 2006 <!ID485775-0> O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, combinado com o disposto no art. 12 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, resolve: I Autorizar a distribuição aos participantes do saldo registrado na rubrica “Reserva para Ajustes de Cotas” em 30.06.2005. Parágrafo único. A distribuição de que trata este inciso será efetuada mediante crédito na conta individual do participante, na data-base de 30.06.2006, de valor correspondente a 1,911% do saldo da respectiva conta antes do crédito de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 26/75. II Autorizar, também, os créditos de que trata o art 3º da Lei Complementar nº 26/75 que serão efetuados no encerramento do exercício financeiro 2005/2006, mediante a aplicação dos percentuais abaixo discriminados sobre o saldo da conta individual do participante após a distribuição da reserva de que trata o inciso I: a) atualização monetária, 2,982%; b) juros, 3%; e c) resultado líquido adicional, 3%. Parágrafo único. Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75 será facultado aos participantes o saque das parcelas correspondentes às alíneas "b" e "c", obedecido o cronograma de pagamentos a ser divulgado oportunamente. III Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO Coordenador do Conselho SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 3ª CÂMARA <!ID485759-1> EMENTÁRIO Processo nº : 10830.006694/94-23 Sessão de : 9/8/2005 Recurso nº : 112823 Embargos de Declaração no Acórdão nº: 203-07990 Embargante : JARAGUÁ S.A. INDÚSTRIAS MECÂNICAS Embargada : Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Relator : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Se a autoridade administrativa fixa, através de ato normativo, uma orientação que favorece o contribuinte, não pode mais tarde com base na lei exigir dele, além do tributo, juros e correção monetária. Aplicação do artigo 100 e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, com a observação de que a relevação desses encargos só vai até a data da notificação do lançamento fiscal. Embargos conhecidos e providos em parte. Por unanimidade de votos, acolheram-se os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Maurício R. De Albuquerque Silva e Cesar Piantavigna. Processo nº : 10835.000618/00-93 Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 117615 Embargos de Declaração no Acórdão nº: 203-08312 Embargante : DRF EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP Embargada : Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Relator : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constatado equívoco e omissão, quando do julgamento do Recurso Voluntário, consubstanciada pela equivocada análise do período envolvido, frente à decadência, provocando conseqüentemente, ausência de pronunciamento acerca de argumento da recorrente deve ser promovida a retificação do Acórdão. PIS. DECADÊNCIA. 04/1990 a 04/1995. 1. As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. 2. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. PIS. 05 e 06/1995- PIS - SEMESTRALIDADE - LC Nº 7/70 - Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta (fev/96), a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior, rejeitando-se a fundamentação quanto à exclusão do ICMS. Embargos conhecidos parcialmente providos. Por unanimidade de votos, acolheram-se os Embargos de Declaração para retificar o Acórdão nº 203-08.312, nos termos do voto da Relatora. Processo nº : 10880.027415/93-71 Sessão de : 19/5/2005 Recurso nº : 118560 Acórdão nº : 20310185 Recorrente : VIAÇÃO GATO PRETO LTDA. Recorrida : DRJ-I-SÃO PAULO/SP Relator : FRANCISCO MAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA COFINS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. Comprovado o recolhimento por parte do contribuinte relativo aos meses de novembro e dezembro de 1992, há que ser cancelada a exigência a estes períodos. Recurso provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Processo nº : 11080.007368/00-91 Sessão de : 7/7/2005 Recurso nº : 120388 Acórdão nº : 20310293 Recorrente : PETROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade da decisão recorrida, quando nesta são apreciadas todas as alegações contidas na peça impugnatória, sem omissão ou contradição, e perícia é negada porque despicienda. Preliminar rejeitada. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO COMO RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS NAS EXPORTAÇÕES. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO DO INCENTIVO. IPI INCIDENTE SOBRE AQUISIÇÃO DE INSUMO. EXCLUSÃO. O valor do IPI consignado na nota fiscal de aquisição, por não integrar valor do insumo, não compõe a base de cálculo do crédito presumido do IPI instituído pela Lei nº 9.363/96. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. EXCLUSÃO. Em obediência à legislação do IPI, os valores das devoluções de insumos adquiridos são excluídos da base de cálculo do incentivo. APURAÇÃO CENTRALIZADA. PERÍODO DE APURAÇÃO NO ANO DE 1995. POS- Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 SIBILIDADE. Nos termos da IN SRF nº 23/97, arts. 4º e 18, a apuração centralizada do incentivo estava autorizada inclusive para o ano de 1995, à opção do contribuinte. PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST Nº 65/79. EXCLUSÃO. Incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Produtos outros, não classificados como insumos segundo o Parecer Normativo CST nº 65/79, incluindo água de uso geral no estabelecimento industrial, gás GLP, amônia, nitrogênio e vapores d́água, não podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário para os fins do cálculo do crédito presumido estabelecido pela Lei nº 9.363/96, devendo os valores correspondentes ser excluídos no cálculo do benefício. PRODUTOS NÃO ACABADOS OU ACABADOS, MAS NÃO VENDIDOS. INSUMOS EMPREGADOS. EXCLUSÃO. Exclui-se da base de cálculo do incentivo, no último trimestre de cada ano, o valor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção de produtos não acabados ou acabados e não vendidos. Recurso provido em parte. Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade e, quanto ao mérito, deu-se provimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Processo nº : 10283.004015/2002-41 Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 121292 Embargos de Declaração no Acórdão nº: 203-09041 Embargante : CASAS DO ÓLEO LTDA. Embargada : Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Relator : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhido o recurso para re-ratificar o Acórdão nº 203-09.041, para fins de reconhecer a semestralidade da base de cálculo do PIS em relação ao período de agosto de 1991 a setembro de 1995, ratificando tudo o mais. Embargos conhecidos e providos. Por unanimidade de votos, acolheram-se os Embargos de Declaração para retificar o Acórdão nº 203-09.041, nos termos do voto da Relatora. Processo nº : 10980.004893/2002-08 Sessão de : 15/9/2004 Recurso nº : 121466 Embargos de Declaração no Acórdão nº: 203-09326 Embargante : DRJ EM CURITIBA/PR Embargada : Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Relator : FRANCISCO MAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA. Deve o processo ser encaminhado ao Egrégio Primeiro Conselho em face de haver sido o lançamento lastreado na motivação que materializou o processo relativo ao Imposto sobre a Renda de nº 10980.00.4895/2002-99. Embargos providos. Por unanimidade de votos, acolheram-se os Embargos de Declaração para anular o Acórdão 203-09326, declinando competência para o Primeiro Conselho de Contribuintes. Processo nº : 10166.007750/2001-62 Sessão de : 12/4/2005 Recurso nº : 122496 Acórdão nº : 20310099 Recorrente : FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES -FAPES Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF Relator : FRANCISCO MAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O que contém os autos é necessário e suficiente para a instalação de contraditório e ampla defesa. Preliminar rejeitada. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. As instâncias julgadoras administrativas não possuem a competência legal para apreciar a inconstitucionalidade de lei. COFINS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTAS E FECHADAS. O art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, ainda em vigor, estabelece que a partir de 01 de fevereiro de 1999 são isentas da COFINS as receitas relativas às fundações de direito privado. TAXA SELIC. Havendo expressa previsão legal regulamentando a utilização da Taxa SELIC, este deve ser o índice legal aplicado a título de juros. Recurso provido. Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade; e no mérito, deu-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Silvia de Brito Oliveira, Maria Teresa Martínez López, Emanuel Carlos Dantas de Assis, César Piantavigna e Valdemar Ludvig apresentaram Declaração de Voto. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Arthur José Faveret Cavalcanti. Processo nº : 13819.002342/2001-81 Sessão de : 13/9/2005 Recurso nº : 122866 Acórdão nº : 20310432 Embargante : PROQUIGEL IND. E COM. DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. Embargada : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : CÉSAR PIANTAVIGNA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO POR OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. DESISTÊNCIA DA RESPECTIVA DEMANDA. JULGAMENTO PROMOVIDO COM BASE NA ALEGAÇÃO ANTERIORMENTE NÃO CONHECIDA. A desistência de ação judicial formulada antes da lavratura do auto de infração, e da oferta de impugnação ao mesmo, propicia o exame de toda a matéria então posta ao crivo judicial pela instância administrativa. Embargos co- 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 nhecidos especificamente para que se promovesse o conhecimento e o exame de alegação que não foi considerada em julgamento de recurso voluntário. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRESTAÇÕES DE PREÇO DE PRODUTOS VENDIDOS EM URV. SIMPLES ATUALIZAÇÕES INSUSCETÍVEIS À CARGA DA COFINS. COMPROVAÇÃO INDISPENSÁVEL PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE SUJEITADO À INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. É indispensável que o contribuinte demonstre, por provas idôneas, que sujeitou preços de mercadorias vendidas, distribuídos em prestações convertidas pelo valor da URV condizente às datas de seus respectivos vencimentos, à Cofins, para efeitos de postular a compensação do indébito daí decorrente com parcelas devidas da mesma exação. Exegese do artigo 15 do Decreto nº 70.235/72. Embargos conhecidos e providos em parte. Por unanimidade de votos, acolheram-se os Embargos de Declaração para retificar o Acórdão nº 203-09.420, nos termos do voto do Relator. Processo nº : 10283.011381/99-81 Sessão de : 12/4/2005 Recurso nº : 123258 Acórdão nº : 20310087 Recorrente : MANAUS REFRIGERANTES LTDA. Recorrida : DRJ-BELÉM/PA Relatora-Designada : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ PIS. DECADÊNCIA. DIREITO CREDITÓRIO RELATIVO A RECOLHIMENTOS OCORRIDOS MEDIANTE AS REGRAS ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. A decadência do direito de pleitear a restituição/compensação tem como prazo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional (Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, publicada em 10/10/95) independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento. Assim, a partir de tal data, conta-se 05 (cinco) anos até a data do protocolo do pedido (termo final). In casu, inocorreu a decadência do direito postulado. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS, até o início da incidência da MP nº 1.212/95, em 01/03/1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso provido. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator), Emanuel Carlos Dantas de Assis e Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente) que votaram pela prescrição do direito de pedir restituição em relação aos fatos geradores anteriores a 08 de outubro de 1994. Designada a Conselheira Maria Teresa Martínez López para redigir o voto vencedor. Processo nº : 10768.008710/2002-30 Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 123773 Acórdão nº : 20310213 Recorrente : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Recorrida : DRJ-II-RIO DE JANEIRO/RJ Relatora-Designada : SILVIA DE BRITO OLIVEIRA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade da decisão recorrida, quando nesta são apreciadas, sem omissão ou contradição, todas as alegações contidas na peça impugnatória, com exceção das argüições de inconstitucionalidade. Preliminar rejeitada. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. Suposto caráter confiscatório da multa de ofício fixada pela legislação, bem como outras alegações de inconstitucionalidade, são matérias que não podem ser apreciadas no âmbito deste Processo Administrativo Fiscal, sendo da competência exclusiva do Poder Judiciário. PIS/FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALORES DO PROGRAMA ADMINISTRATIVO. TRIBUTAÇÃO. As receitas do programa administrativo das entidades fechadas de previdência privada são tributadas. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DO RECEBIMENTO DA RECEITA. O prazo decadencial para lançamento do PIS/Faturamento é contado da data do fato gerador, que ocorre no mês do recebimento da receita. Em havendo contribuição extraordinária do patrocinador de entidade de previdência privada em prol desta, o fato gerador ocorre no momento do efetivo recebimento dos recursos, e não na data em que assumida pelo patrocinador a obrigação de promover o aporte excepcional. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. INCABÍVEL. A denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo acrescido dos juros moratórios, antes do início do procedimento de fiscalização, afasta a aplicação de multa, inclusive a de mora. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, apenas se a lei não dispuser de modo diverso os juros serão calculados à taxa de 1% ao mês, sendo legítimo o emprego da taxa SELIC, nos termos da legislação vigente. Recurso provido em parte. Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade e quanto ao mérito: I) por maioria de votos: a) deu-se provimento ao recurso excluindo a multa isolada referente aos períodos de apuração 09/2001 a 01/2002. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis (Relator) que votou pela substituição da multa isolada pela multa de mora e os Conselheiros Antonio Bezerra Neto e Leonardo de Andrade Couto que negaram provimento. Designada a Conselheira Sílvia de Brito Oliveira para redigir o voto vencedor; e b) rejeitou-se a decadência e negou-se provimento quanto ao recolhimento do PIS referente a dezembro de 2001. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martínez López; e II) por unanimidade de votos, negouse provimento quanto aos juros selic. Processo nº : 11007.000894/2001-83 Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 123838 Acórdão nº : 20310349 Recorrente : DAVID VIEIRA E OUTROS Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ IPI. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CIGARROS NACIONAIS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO, ENCONTRADOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS. Identificado o proprietário dos cigarros nacionais destinados à exportação, encontrados em situação irregular no País, é ele, Arafértil Ind. Comércio e Representações Ltda, o responsável pelo tributo que deixou de ser pago, acrescido dos consectários legais. Descabida, no caso, a formalização da exigência em nome de David Vieira, a qual deve ser excluída do lançamento. Recurso provido em parte. I) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso da Arafértil Indústria, Comércio e Representações Ltda.; e II) por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso de David Vieira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Cesar Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Processo nº : 10880.046096/96-54 Sessão de : 7/7/2005 Recurso nº : 124269 Acórdão nº : 20310270 Recorrente : INSTITUTO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIA - ISCP Recorrida : DRJ-I-SÃO PAULO/SP Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. A imunidade veiculada no art. 195, § 7º, da Constituição Federal compreende a Cofins incidente sobre receitas de entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991. Recurso provido. Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Marcelo Aparecido Batista Seba. Processo nº : 13983.000194/2002-49 Sessão de : 13/9/2005 Recurso nº : 124300 Acórdão nº : 20310420 Embargante : FRIGOBRÁS - CIA. BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS(INCORPORADA POR SADIA S.A.) Embargada : DRJ-CURITIBA/PR Relator : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITORIA DCTF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Acolhido o recurso para re-ratificar o Acórdão 203-09.627, para fins de I- reconhecer a semestralidade da base de cálculo do PIS; II- admitir a suspensão do crédito tributário por força do processo judicial, e IIIexcluir a multa de ofício do lançamento. Embargos conhecidos e providos. Por maioria de votos, acolheram-se os Embargos de Declaração para retificar o Acórdão nº 203-09.627, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis quanto à semestralidade. Processo nº : 13983.000062/2002-17 Sessão de : 13/9/2005 Recurso nº : 124304 Acórdão nº : 20310421 Embargante : FRIGOBRÁS - CIA. BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS(INCORPORADA POR SADIA S/A) Embargada : DRJ-CURITIBA/PR Relator : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITORIA DCTF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Acolhido o recurso para re-ratificar o Acórdão 203-09.628, para fins de I- reconhecer a semestralidade da base de cálculo do PIS; II- admitir a suspensão do crédito tributário por força do processo judicial, e IIIexcluir a multa de ofício do lançamento. Embargos conhecidos e providos. Por maioria de votos, acolheram-se os Embargos de Declaração para retificar o Acórdão nº 203-09.628, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis quanto à semestralidade. Processo nº : 10120.009667/2002-35 Sessão de : 12/4/2005 Recurso nº : 124453 Acórdão nº : 20310098 Recorrente : EMEGÊ PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF Relator : CÉSAR PIANTAVIGNA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A matéria conduzida ao Judiciário é de conhecimento vedado às Instâncias Administrativas. FISCALIZAÇÃO. MPF. EXPEDIENTE CRIADO PARA ORIENTAR A DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS AOS INTEGRANTES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL INCUMBIDOS DE FISCALIZAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE TAL ELEMENTO COMO PARÂMETRO DE LEGITIMIDADE DE AÇÃO FISCAL. Preliminar rejeitada. O mandado de procedimento fiscal constitui mero elemento de distribuição de tarefas entre funcionários incumbidos da fiscalização tributária federal posta ao encargo da Receita Federal, não podendo ser invocado como padrão de legitimidade de atividades fiscalizatórias. PIS. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. É de 5 (cinco) anos, contados de cada qual dos fatos geradores, o prazo de decadência do PIS. Exegese do parágrafo 4º do artigo 150 do CTN. Recurso não conhecido em parte, e provido na parte conhecida. ISSN 1677-7042 29 Por maioria de votos, I) rejeitou-se a preliminar de nulidade. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martínez López, e II) no mérito, não se conheceu do recurso em parte, face à opção pela via judicial e, na parte conhecida, deu-se provimento ao recurso, para acolher a decadência para os períodos anteriores a dezembro/97, exclusive. Vencido o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis. Processo nº : 11065.000904/00-71 Sessão de : 23/2/2005 Recurso nº : 124488 Acórdão nº : 20310000 Recorrente : ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE TAQUARA LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relatora-Designada : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ PIS. DECADÊNCIA. DIREITO CREDITÓRIO RELATIVO A RECOLHIMENTOS OCORRIDOS MEDIANTE AS REGRAS ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. COMPENSAÇÃO. A decadência do direito de pleitear a restituição tem como prazo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional (Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, publicada em 10/10/95). Assim, a partir de tal data, conta-se 05 (cinco) anos até a data do protocolo do pedido (termo final). In casu, não ocorreu à decadência do direito postulado. Recurso provido. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa (Relatora), Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente) e Leonardo de Andrade Couto, que deram provimento parcial para considerar prescrito o direito a restituição para os períodos anteriores a maio/95. Designada a Conselheira Maria Teresa Martínez López, para redigir o voto vencedor. O Conselheiro César Piantavigna apresentou declaração de voto. Processo nº : 10835.000477/99-58 Sessão de : 23/2/2005 Recurso nº : 124491 Acórdão nº : 20310001 Recorrente : ESCRITÓRIO CONFIANÇA DE CONTABILIDADE S/C LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator-Designado : EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS PIS. SEMESTRALIDADE. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no âmbito administrativo, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95 era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção da base de cálculo. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. PAGAMENTOS A MAIOR. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O prazo de prescrição para repetir o indébito tributário oriundo de pagamentos a maior realizados com base nos DecretosLeis nºs 2.445/88 e 2.449/88 é de cinco anos a contar da Resolução do Senado nº 49, publicada em 10/10/1995. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. É procedente o pedido administrativo de compensação de valores recolhidos a maior que o devido se efetuado em conformidade com as normas de regência. Recurso provido. Deu-se provimento ao recurso: I) por unanimidade de votos, quanto a semestralidade; e II) por maioria de votos, quanto às demais matérias. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa (Relatora), Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente) e Leonardo de Andrade Couto que votaram pela prescrição do direito de pedir restituição. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis para redigir o voto vencedor. Processo nº : 10166.015825/2001-89 Sessão de : 18/5/2005 Recurso nº : 124532 Acórdão nº : 20310166 Recorrente : CASA DOS PARAFUSOS LTDA. Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF Relator : VALDEMAR LUDVIG PIS. DECADÊNCIA. Transcorrido o prazo em que a Fazenda Nacional tinha para constituir o crédito tributário (cinco anos a partir do fato gerador) é de se anular o lançamento, independentemente de manifestação nesse sentido da parte. Recurso provido. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso para acolher de ofício a decadência. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto e Emanuel Carlos Dantas de Assis. Processo nº : 10783.005863/98-17 Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 124624 Acórdão nº : 20310345 Recorrente : NICCHIO CAFÉ S/A - EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO Recorrida : DRJ-II-RIO DE JANEIRO/RJ Relatora-Designada : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ PIS. DECADÊNCIA. 06/93 a 08/93. 1. As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. 2. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. SEMESTRALIDADE. PRECLUSÃO. Se o ato administrativo não está conforme a lei, deve o julgador manifestar-se, independentemente de ter sido ou não alegado pela parte. BASE DE CÁLCULO. Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que 30 ISSN 1677-7042 “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. PIS/FATURAMENTO. ALÍQUOTA. PERÍODO ANTERIOR A FEVEREIRO DE 1996. Face à inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, a alíquota do PIS Faturamento, até fevereiro de 1996, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.715/98, conversão da Medida Provisória nº 1.212/95, é de 0,75%, consoante a Lei Complementar nº 17/73. Recurso provido em parte. Por maioria de votos: a) deu-se provimento parcial ao recurso para acolher a decadência para os períodos de apuração até agosto de 1993. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis (Relator) e Antonio Bezerra Neto que afastaram a decadência (tese dos dez anos); e b) deu-se provimento ao recurso para reconhecer a semestralidade. Vencido o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis (Relator) que votou para não aplicar a semestralidade de ofício. Designada a Conselheira Maria Teresa Martínez López para redigir o voto vencedor. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Cesar Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. <!ID485759-2> Processo nº : 10783.005864/98-80 Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 124625 Acórdão nº : 20310346 Recorrente : NICCHIO SOBRINHO CAFÉ LTDA. Recorrida : DRJ-II-RIO DE JANEIRO/RJ Relatora-Designada : MARIA TERESA MANTÍNEZ LÓPEZ PIS. DECADÊNCIA. 07/93 A 08/93. 1. As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. 2. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. SEMESTRALIDADE. PRECLUSÃO. Se o ato administrativo não está conforme a lei, deve o julgador manifestar-se, independentemente de ter sido ou não alegado pela parte. BASE DE CÁLCULO. Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. PIS/FATURAMENTO. ALÍQUOTA. PERÍODO ANTERIOR A FEVEREIRO DE 1996. Face à inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, a alíquota do PIS Faturamento, até fevereiro de 1996, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.715/98, conversão da Medida Provisória nº 1.212/95, é de 0,75%, consoante a Lei Complementar nº 17/73. Recurso provido em parte. Por maioria de votos: a) deu-se provimento parcial ao recurso para acolher a decadência para os períodos de apuração até agosto de 1993. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis (Relator) e Antonio Bezerra Neto que afastaram a decadência (tese dos dez anos); e b) deu-se provimento ao recurso para reconhecer a semestralidade. Vencido o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis (Relator) que votou para não aplicar a semestralidade de ofício. Designada a Conselheira Maria Teresa Martínez López para redigir o voto vencedor. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Cesar Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Processo nº : 10768.022084/00-14 Sessão de : 16/6/2005 Recurso nº : 124666 Acórdão nº : 20310243 Recorrente : BANCO PEBB S.A. Recorrida : DRJ-II-RIO DE JANEIRO/RJ Relatora-Designada : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUTO DE INFRAÇÃO CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTADA E ENQUADRAMENTO LEGAL. Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade do lançamento, quando o auto de infração atende ao disposto no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, identifica a matéria tributada e contém o enquadramento legal correlato. Preliminar rejeitada. PERÍCIA. A perícia é reservada à análise técnica dos fatos, não cabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. Não compete ao Conselho de Contribuintes se pronunciar sobre Pedido de Compensação, exceto em sede de Recurso Voluntário interposto contra decisão da primeira instância que apreciou manifestação de inconformidade relativa ao 1 Pedido. PIS . DECADÊNCIA. 06/94 a 10/95. As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recepcionada pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, apenas se a lei não dispuser de modo diverso os juros serão calculados à taxa de 1% ao mês, sendo legítimo o emprego da taxa SELIC, nos termos da legislação vigente. Recurso provido em parte. Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade; e, quanto ao mérito, por maioria de votos, deu-se provimento em parte ao recurso, para acolher a decadência para os fatos geradores até outubro/95. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto e Emanuel Carlos Dantas de Assis (Relator). Designada a Conselheira Maria Tereza Martínez López para redigir o voto vencedor. O Conselheiro Leonardo de Andrade Couto declarou-se impedido de votar. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cesar Piantavigna. Processo nº : 13830.001627/99-14 Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 124737 Acórdão nº : 20310137 Recorrente : IMAGEM ÍNTIMA DE MARÍLIA CONFECÇÕES LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relator : CÉSAR PIANTAVIGNA PIS . PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CRÉDITO NÃO OPERADA. CONTAGEM REGRESSIVA DO PRAZO DE 10 ANOS (5 + 5) A PARTIR DA PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO. ENTENDIMENTO DO STJ NA MATÉRIA. Não há que se falar em prescrição quando não se tenha operado 'homologação do lançamento' pelo Fisco. O prazo qüinqüenal de decadência (artigo 168, I, do CTN) conta-se a partir da ocorrência do fato gerador, que esgotado dá ensejo à contagem do qüinqüênio conferido para que a Fazenda Pública homologue o lançamento realizado pelo contribuinte (§ 4º do artigo 150 do CTN). Decadência não operada. Prescrição inaplicável à situação. SEMESTRALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. A cobrança do PIS, até a produção de efeitos das normas da Medida Provisória nº 1.212/95, devia ser cobrado com base na regra do parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70, isto é, considerando-se o valor nominal do faturamento registrado no sexto mês que precedia a competência considerada para cobrança da contribuição aludida. Recurso provido. Deu-se provimento ao recurso: I) por maioria de votos, para rejeitar a decadência. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto, que votaram pela ocorrência parcial da decadência, para os fatos geradores até 14/12/94. A Conselheira Sílvia de Brito Oliveira que votou pelas conclusões; e II) por unanimidade de votos, para acolher a semestralidade. Processo nº : 13204.000013/96-31 Sessão de : 16/3/2005 Recurso nº : 125088 Acórdão nº : 20310066 Recorrente : ALBRÁS - ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator-Designado : EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. PRODUTOS CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST Nº 65/79. ANODO EMPREGADO NA FABRICAÇÃO DO ALUMÍNIO. INCLUSÃO. Nos termos do Parecer Normativo CST nº 65/79, incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. O anodo, por se desgastar no processo de redução eletrolítica que culmina com a obtenção do alumínio, e por entrar em contato direto com a matéria prima, é considerado insumo para os fins do cálculo do crédito presumido estabelecido pela Lei nº 9.363/96, pelo que os gastos com os produtos coque calcinado de petróleo e piche empregados na sua fabricação devem ser computados no cálculo do benefício. ENERGIA ELÉTRICA. A energia elétrica consumida diretamente na fabricação do produto exportado, com incidência direta nas matérias-primas e indispensável à obtenção do produto final, embora não se integrando a este, classifica-se como produto intermediário, e como tal, pode ser incluída na base de cálculo do crédito presumido. Recurso parcialmente provido. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito referente ao ANODO. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator) e Sílvia de Brito Oliveira, que reconheceram o crédito apenas em relação à energia elétrica utilizada na eletrólise. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis para redigir o voto vencedor. Processo nº : 13502.000147/98-13 Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 125325 Acórdão nº : 20310360 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 Recorrente : COPENE MONÔMEROS ESPECIAIS S/A Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST Nº 65/79. EXCLUSÃO NO CÁLCULO DO INCENTIVO. Incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Produtos outros, não classificados como insumos segundo o Parecer Normativo CST nº 65/79, incluindo a energia elétrica utilizada como força motriz no processo produtivo, não podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário para os fins do cálculo do crédito presumido estabelecido pela Lei nº 9.363/96, devendo os valores correspondentes ser excluídos no cálculo do benefício. HIDROGÊNIO. CONSUMO NO PROCESSO DE HIDROGENAÇÃO. CONTATO DIRETO COM PRODUTO FINAL. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. O hidrogênio, quando empregado no processo industrial de redução dito hidrogenação, por ser consumido em contato direto com o produto final, enquadra-se como insumo consoante à legislação do IPI e por isto é computado no cálculo do crédito presumido instituído pela Lei nº 9.363/96. Recurso provido em parte. I) Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto à inclusão da água desmineralizada. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Mauro Wasilewski (Suplente) e Valdemar Ludvig; II) por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, quanto ao hidrogênio; e III) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto às demais matérias. O Conselheiro Antonio Bezerra Neto declarou-se impedido de votar. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Cesar Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Processo nº : 10580.007339/98-76 Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 125326 Acórdão nº : 20310361 Recorrente : COPENE MONÔMEROS ESPECIAIS S/A Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST Nº 65/79. EXCLUSÃO NO CÁLCULO DO INCENTIVO. Incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Produtos outros, não classificados como insumos segundo o Parecer Normativo CST nº 65/79, incluindo a energia elétrica utilizada como força motriz no processo produtivo, não podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário para os fins do cálculo do crédito presumido estabelecido pela Lei nº 9.363/96, devendo os valores correspondentes ser excluídos no cálculo do benefício. HIDROGÊNIO. CONSUMO NO PROCESSO DE HIDROGENAÇÃO. CONTATO DIRETO COM PRODUTO FINAL. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. O hidrogênio, quando empregado no processo industrial de redução dito hidrogenação, por ser consumido em contato direto com o produto final, enquadra-se como insumo consoante à legislação do IPI e por isto é computado no cálculo do crédito presumido instituído pela Lei nº 9.363/96. Recurso provido em parte. I) Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto à inclusão da água desmineralizada. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Mauro Wasilewski (Suplente) e Valdemar Ludvig; II) por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, quanto ao hidrogênio; e III) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto às demais matérias. O Conselheiro Antonio Bezerra Neto declarou-se impedido de votar. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Cesar Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Processo nº : 13502.000185/98-11 Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 125327 Acórdão nº : 20310359 Recorrente : COPENE MONÔMEROS ESPECIAIS S/A Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST Nº 65/79. EXCLUSÃO NO CÁLCULO DO INCENTIVO. Incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Produtos outros, não classificados como insumos segundo o Parecer Normativo CST nº 65/79, incluindo a energia elétrica utilizada como força motriz no processo produtivo, não podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário para os fins do cálculo do crédito presumido estabelecido pela Lei nº 9.363/96, devendo os valores correspondentes ser excluídos no cálculo do benefício. HIDROGÊNIO. CONSUMO NO PROCESSO DE HIDROGENAÇÃO. CONTATO DIRETO COM PRODUTO FINAL. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. O hidrogênio, quando empregado no processo industrial de redução dito hidrogenação, por ser consumido em contato direto com o produto final, enquadra-se como insumo consoante à legislação do IPI e por isto é computado no cálculo do crédito presumido instituído pela Lei nº 9.363/96. Recurso provido em parte. Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 I) Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto à inclusão da água desmineralizada. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Mauro Wasilewski (Suplente) e Valdemar Ludvig; II) por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, quanto ao hidrogênio; e III) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto às demais matérias. O Conselheiro Antonio Bezerra Neto declarou-se impedido de votar. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Cesar Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Processo nº : 10120.006220/99-84 Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 125389 Acórdão nº : 20310390 Recorrente : CARAMURU ÓLEOS DE VEGETAIS LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO: CARAMURU ALIMENTOS LTDA.) Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA IPI. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. É cabível a incidência de juros, calculados à taxa Selic, no ressarcimento em espécie de créditos do IPI, a partir da data da protocolização do pedido. Recurso provido. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto. Processo nº : 10120.002185/98-52 Sessão de : 13/4/2005 Recurso nº : 125405 Acórdão nº : 20310104 Recorrente : COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. Recorrida : DRJ-BRASÍLIA/DF Relator : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ IPI. RESSARCIMENTOS DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/1996. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. É vedada a atualização de créditos meramente escriturais por absoluta falta de previsão legal (precedentes jurisprudenciais). Entretanto, devido a atualização monetária, a partir da data de protocolização do respectivo pedido de ressarcimento com a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento. Recurso parcialmente provido. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis que negou provimento. Processo nº : 10980.005854/98-81 Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 125415 Acórdão nº : 20310140 Recorrente : IGASA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : CÉSAR PIANTAVIGNA PIS . PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CRÉDITO NÃO OPERADA. CONTAGEM REGRESSIVA DO PRAZO DE 10 ANOS (5 + 5) A PARTIR DA PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO. ENTENDIMENTO DO STJ NA MATÉRIA. Não há que se falar em prescrição quando não se tenha operado 'homologação do lançamento' pelo Fisco. O prazo qüinqüenal de decadência (artigo 168, I, do CTN) conta-se a partir da ocorrência do fato gerador, que esgotado dá ensejo à contagem do qüinqüênio conferido para que a Fazenda Pública homologue o lançamento realizado pelo contribuinte (§ 4º do artigo 150 do CTN). Decadência não operada. Prescrição inaplicável à situação. PIS. SEMESTRALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. A cobrança do PIS, até a produção de efeitos das normas da Medida Provisória nº 1.212/95, devia ser cobrado com base na regra do parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70, isto é, considerando-se o valor nominal do faturamento registrado no sexto mês que precedia a competência considerada para cobrança da contribuição aludida. Recurso provido. Deu-se provimento ao recurso: I) por maioria de votos, para rejeitar a decadência. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto, que votaram pela ocorrência parcial da decadência, para os fatos geradores até 13/05/93 e os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira e Valdemar Ludvig que votaram pelas conclusões; e II) por unanimidade de votos, para acolher a semestralidade. Esteve presente ao julgamento a Drª Heloisa Guarita Souza. Processo nº : 10980.015889/97-10 Sessão de : 17/5/2005 Recurso nº : 125416 Acórdão nº : 20310141 Recorrente : MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : CÉSAR PIANTAVIGNA PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CRÉDITO NÃO OPERADA. CONTAGEM REGRESSIVA DO PRAZO DE 10 ANOS (5 + 5) A PARTIR DA PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO. ENTENDIMENTO DO STJ NA MATÉRIA. Não há que se falar em prescrição quando não se tenha operado 'homologação do lançamento' pelo Fisco. O prazo qüinqüenal de decadência (artigo 168, I, do CTN) conta-se a partir da ocorrência do fato gerador, que esgotado dá ensejo à contagem do qüinqüênio conferido para que a Fazenda Pública homologue o lançamento realizado pelo contribuinte (§ 4º do artigo 150 do CTN). Decadência não operada. Prescrição inaplicável à situação. SEMESTRALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. A cobrança do PIS, até a produção de efeitos das normas da Medida Provisória nº 1.212/95, devia ser cobrado com base na regra do parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70, isto é, considerando-se o valor nominal do faturamento registrado no sexto 1 mês que precedia a competência considerada para cobrança da contribuição aludida. Recurso provido. Deu-se provimento ao recurso: I) por maioria de votos, para rejeitar a decadência. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto, que votaram pela ocorrência parcial da decadência, para os fatos geradores até 18/12/92. Os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira e Valdemar Ludvig que votaram pelas conclusões; e II) por unanimidade de votos, para acolher a semestralidade. Processo nº : 13678.000086/00-60 Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 125417 Acórdão nº : 20310196 Recorrente : USINA AÇUCAREIRA PASSOS S/A Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Relatora-Designada : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ PIS. DECADÊNCIA. DIREITO CREDITÓRIO RELATIVO A RECOLHIMENTOS OCORRIDOS MEDIANTE AS REGRAS ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. Pedido efetuado em 06/09/1999. O prazo para o pedido de restituição de indébito é de dez anos a contar do fato gerador do tributo. (Precedentes do STJ - Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 435.835-SC). SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da Contribuição para o PIS, até 29/02/1996 (IN SRF nº 002/96), é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, de acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 7/70, conforme entendimento da CSRF e do STJ. Recurso provido. Deu-se provimento ao recurso: I) por maioria de votos, para afastar a decadência. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Leonardo de Andrade Couto e Emanuel Carlos Dantas de Assis que votaram pela ocorrência parcial da decadência, para os recolhimentos efetuados até 03/07/95. Os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira e Valdemar Ludvig votaram pelas conclusões. Designada a Conselheira Maria Tereza Martinez López para redigir o voto vencedor; e II) por unanimidade de votos, para acolher a semestralidade. Processo nº : 13204.000009/97-45 Sessão de : 16/3/2005 Recurso nº : 125523 Acórdão nº : 20310067 Recorrente : ALBRÁS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator-Designado : EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. PRODUTOS CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST Nº 65/79. ANODO EMPREGADO NA FABRICAÇÃO DO ALUMÍNIO. INCLUSÃO. Nos termos do Parecer Normativo CST nº 65/79, incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. O anodo, por se desgastar no processo de redução eletrolítica que culmina com a obtenção do alumínio, e por entrar em contato direto com a matéria prima, é considerado insumo para os fins do cálculo do crédito presumido estabelecido pela Lei nº 9.363/96, pelo que os gastos com os produtos coque calcinado de petróleo e piche empregados na sua fabricação devem ser computados no cálculo do benefício. ENERGIA ELÉTRICA. A energia elétrica consumida diretamente na fabricação do produto exportado, com incidência direta nas matérias-primas e indispensável à obtenção do produto final, embora não se integrando a este, classifica-se como produto intermediário, e como tal, pode ser incluída na base de cálculo do crédito presumido. Recurso parcialmente provido. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator) e Sílvia de Brito Oliveira, que reconheceram o direito ao crédito apenas em relação à energia elétrica. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis para redigir o voto vencedor. Processo nº : 10855.000159/98-50 Sessão de : 13/4/2005 Recurso nº : 125743 Acórdão nº : 20310106 Recorrente : SOROCABA REFRESCOS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relatora-Designada : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ PIS. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. PAGAMENTOS A MAIOR. DIREITO DE PLEITEAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O direito de pleitear a repetição do indébito tributário oriundo de pagamentos a maior realizados com base nos DecretosLeis nºs 2.445/88 e 2.449/88 extingue-se em cinco anos, a contar da Resolução do Senado nº 49, publicada em 10/10/1995, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento. BASE DE CÁLCULO E SEMESTRALIDADE. Face à inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, e tendo em vista a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no âmbito administrativo, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/1995, em março de 1996, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária no intervalo dos seis meses. Recurso provido. 31 ISSN 1677-7042 Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis (Relator), Leonardo de Andrade Couto e Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente), que negaram a repetição do indébito para os recolhimentos realizados no período anterior a 30/01/93. Designada a Conselheira Maria Teresa Martínez López para redigir o voto vencedor. Processo nº : 10783.001445/98-13 Sessão de : 6/7/2005 Recurso nº : 126104 Acórdão nº : 20310250 Recorrente : CVC COMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA LTDA. Recorrida : DRJ-II-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : CÉSAR PIANTAVIGNA NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PARCIAL PELA VIA JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. A condução da discussão acerca do débito tributário para o Judiciário inviabiliza o exame de igual inconformismo do contribuinte na seara administrativa, conforme iterativas decisões do Conselho de Contribuintes. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A exposição, no auto de infração, do motivo da cobrança fiscal, do fundamento legal da exigência, e consectários desta, permite ao contribuinte articular sua defesa, descabendo falar-se de cerceamento no particular. Preliminar rejeitada. PIS. DECADÊNCIA QÜINQÜENAL. Segundo orientação da Câmara Superior de Recursos Fiscais, é qüinqüenal o prazo decadencial do PIS. Decadência acolhida no que respeita à cobrança condizente aos meses de 01/91 a 02/93 (inclusive). SEMESTRALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. A base de cálculo do PIS, conforme então estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70, consistia no valor do faturamento registrado no sexto mês que precedera a ocorrência do fato gerador da exação, sem qualquer correção monetária e acréscimos. Recurso provido para cancelar a cobrança fiscal relacionada às competências de 03/93 a 01/98. COMPENSAÇÃO. PIS COM INDÉBITO DE PIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA DE VALORES. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. A compensação deve ser comprovada, sobretudo no que respeita à correspondência dos valores do débito do contribuinte e do crédito deste. A ausência de demonstração objetiva da equivalência da pendência tributária com o ativo do sujeito passivo é imprescindível para que se possa reputar operado o encontro de contas. Pedido improcedente. Recurso provido em parte. Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso em parte, face à opção pela via judicial; na parte conhecida: I) por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade; II) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso para acolher a decadência até 02-93 (inclusive). Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto; e III) por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, em relação às demais matérias nos termos do voto do Relator. Processo nº : 10980.011694/2003-29 Sessão de : 9/8/2005 Recurso nº : 126590 Acórdão nº : 20310327 Recorrente : OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA. Recorrida : DRJ-CURITIBA/PR Relator : VALDEMAR LUDVIG PIS. DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao PIS extingue-se em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme o art. 150 do CTN. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, disposto no art. 150, § 4º, do CTN. JUROS DE MORA. A cobrança dos juros de mora com base na taxa SELIC se justifica somente sobre as parcelas do débito não cobertas por depósitos judiciais, já sobre estes é indevido seu lançamento. Recurso provido em parte. I) Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para acolher a decadência de julho a outubro de 1998. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto, que votaram para afastar a decadência (tese dos dez anos); II) por unanimidade de votos, deu-se provimento quanto aos juros de mora em relação aos depósitos judiciais; e III) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso quanto aos juros de mora em relação ao saldo remanescente não coberto pelos depósitos judiciais. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Cesar Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. <!ID485759-3> Processo nº : 10735.001172/97-84 Sessão de : 8/7/2005 Recurso nº : 126591 Acórdão nº : 20310305 Recorrente : SUFERCO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Recorrida : DRJ-II-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ PIS. DECADÊNCIA. 01/01/91 A 05/91. As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recepcionada pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fa- 32 ISSN 1677-7042 zenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 01/12/1989 a 31/12/1996. A contribuição para o PIS relativa à venda de óleo combustível - BFP, no período dos autos, é de responsabilidade da distribuidora e não do vendedor varejista. Recurso provido em parte. I) Por maioria de votos: a) deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à decadência, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto e Emanuel Carlos Dantas de Assis; e b) deu-se provimento ao recurso, quanto ao restante. Vencido o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Processo nº : 10735.001171/97-11 Sessão de : 8/7/2005 Recurso nº : 126646 Acórdão nº : 20310307 Recorrente : SUFERCO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Recorrida : DRJ-II-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 05/1992 a 12/1996. A contribuição para a COFINS relativa à venda de óleo combustível - BFP, no período dos autos, é de responsabilidade da distribuidora e não do vendedor varejista. Recurso provido. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Processo nº : 13707.002299/96-00 Sessão de : 9/8/2005 Recurso nº : 126661 Acórdão nº : 20310329 Recorrente : FERRAGENS RAMADA LTDA. Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : VALDEMAR LUDVIG PIS. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA. É legítima a compensação de tributo pago a maior com débitos vencidos e vincendos contra a Fazenda Nacional. Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, o efeito desta declaração se opera 'ex tunc', devendo o PIS-FATURAMENTO ser cobrado com base na Lei Complementar nº 7/70 (STF, Bem. De Declaração em Ec. Ext. nº 158.554-2, julgado em 08/09/94), e suas posteriores alterações (LC 17/73). Portanto, a alíquota a ser aplicada é a de 0,75%. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária (Primeira Seção Resp. STJ nº 144.708 - RS - e CSRF). Recurso não conhecido em parte, face à opção pela via judicial, e parcialmente provido na parte conhecida. Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, em parte, face à opção pela via judicial e, na parte conhecida, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Cesar Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Processo nº : 13890.000434/99-41 Sessão de : 14/6/2005 Recurso nº : 126751 Acórdão nº : 20310197 Recorrente : CIMENTO RIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relatora-Designada : MARIA TERESA MANTÍNEZ LÓPEZ PIS. DECADÊNCIA. DIREITO CREDITÓRIO RELATIVO A RECOLHIMENTOS OCORRIDOS MEDIANTE AS REGRAS ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. Pedido efetuado em 16/08/1999. O prazo para o pedido de restituição de indébito é de dez anos a contar do fato gerador do tributo. (Precedentes do STJ - Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 435.835-SC). SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da Contribuição para o PIS, até 29/02/1996 (IN SRF nº 002/96), é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, de acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 7/70, conforme entendimento da CSRF e do STJ. Recurso provido. Deu-se provimento ao recurso: I) por maioria de votos, para afastar a decadência. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Leonardo de Andrade Couto e Emanuel Carlos Dantas de Assis que votaram pela ocorrência parcial da decadência, para os fatos geradores até 16/08/94. Os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira e Valdemar Ludvig votaram pelas conclusões. Designada a Conselheira Maria Tereza Martínez López para redigir o voto vencedor; e II) por unanimidade de votos, para acolher a semestralidade. Processo nº : 13887.000188/99-03 Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 127288 Acórdão nº : 20310221 Recorrente : TÊXTIL NORBERTO SIMIONATO S/A Recorrida : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Relatora-Designada : MARIA TERESA MANTÍNEZ LÓPEZ PIS. DECADÊNCIA. DIREITO CREDITÓRIO RELATIVO A RECOLHIMENTOS OCORRIDOS MEDIANTE AS REGRAS ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. Pedido efetuado em 03/07/2000. O prazo para o pedido de restituição de indébito é de dez anos a contar do fato gerador do tributo. (Precedentes do STJ- Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 435.835-SC). SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da Contribuição para o PIS, até 29/02/1996 (IN SRF nº 002/96), é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, de acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 7/70, conforme entendimento da CSRF e do STJ. Recurso provido em parte. 1 Deu-se provimento parcial ao recurso: I) por maioria de votos, para afastar a decadência para o período posterior a 10/05/89, em face da tese dos dez anos. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Leonardo de Andrade Couto e Emanuel Carlos Dantas de Assis que votaram pela ocorrência parcial da decadência, para os recolhimentos efetuados até 10/05/94. Os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira e Valdemar Ludvig votaram pelas conclusões. Designada a Conselheira Maria Teresa Martínez López para redigir o voto vencedor; e II) por unanimidade de votos, para acolher a semestralidade. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Cesar Piantavigna. Processo nº : 19515.001047/2003-70 Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 127446 Acórdão nº : 20310373 Recorrente : PINHEIRO NETO ADVOGADOS LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relator : VALDEMAR LUDVIG PIS. DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao PIS extingue-se em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Recurso provido em parte. I) Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso em parte, face à opção pela via judicial, e na parte conhecida: II) por maioria de votos, acolheu-se a decadência para os recolhimentos efetuados anteriores a abril de 1998. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto que negavam provimento em função da decadência dos dez anos; e III) por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso quanto ao restante. Processo nº : 16327.000298/2004-47 Sessão de : 6/7/2005 Recurso nº : 127961 Acórdão nº : 20310254 Recorrente : BANCO VOTORANTIM S/A Recorrida : DRJ-I-SÃO PAULO/SP Relator : FRANCISCO MAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. DESISTÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA. O contribuinte que busca a tutela jurisdicional abdica da esfera administrativa, na parte em que trata do mesmo objeto. PIS. DECADÊNCIA. Em sendo tributo sujeito ao regime do lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, isto é, o prazo para esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, razão pela qual há de se considerar extinto o crédito tributário no período de julho de 1997 a fevereiro de 1999. JUROS DE MORA. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária (art. 161, CTN). TAXA SELIC. A taxa SELIC tem previsão legal para ser utilizada no cálculo dos juros de mora devidos sobre os créditos tributários não recolhidos no seu vencimento (Lei n° 9.065/95). Recurso provido em parte. I) Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso em parte, face à opção pela via judicial; e II) na parte conhecida, por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para acolher a decadência para os períodos de julho de 1997 a fevereiro de 1999. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto que negaram provimento. Processo nº : 10680.018481/2003-11 Sessão de : 23/2/2005 Recurso nº : 128056 Acórdão nº : 20310017 Recorrente : FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL - FORLUZ Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Relatora-Designada : MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ PIS. DECADÊNCIA. 01/94 a 10/97. 1. As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. 2. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. Recurso provido. Por maioria de votos, deu-se provimento ao Recurso, para acolher a decadência. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis (Relator) e Maria Cristina Roza da Costa. Designada a Conselheira Maria Teresa Martínez López para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral pela recorrente a Drª Maria Inês da Silva Murgel. Processo nº : 10860.001873/99-77 Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 128509 Acórdão nº : 20310207 Recorrente : MOVAP MOTEL VALE DO PARAÍBA LTDA. Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Relatora-Designada : MARIA TERESA MANTÍNEZ LÓPEZ PIS. DECADÊNCIA. DIREITO CREDITÓRIO RELATIVO A RECOLHIMENTOS OCORRIDOS MEDIANTE AS REGRAS ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. Pedido efetuado em 06/09/1999. O prazo para o pedido de restituição de indébito é de dez anos a contar do fato gerador do tributo. (Pre- Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 cedentes do STJ - Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 435.835-SC). SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da Contribuição para o PIS, até 29/02/1996 (IN SRF nº 002/96), é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, de acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 7/70, conforme entendimento da CSRF e do STJ. Recurso provido. Deu-se provimento ao recurso: I) por maioria de votos, para afastar a decadência. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto(Relator), Leonardo de Andrade Couto e Emanuel Carlos Dantas de Assis que votaram pela ocorrência parcial da decadência, para os fatos geradores até 06/09/94. Os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira e Valdemar Ludvig votaram pelas conclusões. Designada a Conselheira Maria Tereza Martínez López para redigir o voto vencedor; e II) por unanimidade de votos, para acolher a semestralidade. Ausente, justificadamente, o Conselheiro César Piantavigna. Processo nº : 10865.002188/2002-84 Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 129021 Acórdão nº : 20310342 Recorrente : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Interessado : NELITEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS E VENDAS DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. EXCLUSÃO. Excluem-se da receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo do PIS, as receitas decorrentes de vendas a órgãos da administração pública federal e de vendas de bens do ativo imobilizado. RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO. BASE DE CÁLCULO. Somente a partir de janeiro de 1999 que o recolhimento do PIS passou a ser centralizado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, devendo-se tributar apenas a receita do estabelecimento filial, na hipótese de fatos geradores anteriores à referida data. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Cesar Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Processo nº : 10865.002189/2002-29 Sessão de : 10/8/2005 Recurso nº : 129056 Acórdão nº : 20310343 Recorrente : DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Interessado : NELITEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA PIS. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS E VENDAS DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. EXCLUSÃO. Excluem-se da receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo do PIS, as receitas decorrentes de vendas a órgãos da administração pública federal e de vendas de bens do ativo imobilizado. RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO. BASE DE CÁLCULO. Somente a partir de janeiro de 1999 que o recolhimento do PIS passou a ser centralizado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, devendo-se tributar apenas a receita do estabelecimento filial, na hipótese de fatos geradores anteriores à referida data. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Cesar Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Processo nº : 10283.009423/00-01 Sessão de : 15/6/2005 Recurso nº : 129169 Acórdão nº : 20310217 Recorrente : SHARP DO BRASIL S.A. Recorrida : DRJ-BELÉM/PA Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA PIS. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de solicitar restituição de valores pagos indevidamente, em virtude de declaração de inconstitucionalidade de legislação referente ao PIS prescreve em cinco anos contados da data da publicação da Resolução do Senado Federal e alcança todos os valores comprovadamente pagos até essa data. PIS. BASE DE CÁLCULO. Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, com efeito ex tunc, deve o PIS-FATURAMENTO ser cobrado com base na Lei Complementar nº 7, de 1970, e suas posteriores alterações, aplicando-se a alíquota de 0,75% sobre faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, até a edição da MP nº 1.212, de 1995. Recurso provido. Deu-se provimento ao recurso: I) por maioria de votos, para afastar a decadência. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto, que votaram pela ocorrência parcial da decadência, para os fatos geradores até 06/10/95. O Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva votou pelas conclusões; e II) por unanimidade de votos, para acolher a semestralidade. Ausente, justificadamente, o Conselheiro César Piantavigna. Processo nº : 10120.001586/00-54 Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 129990 Acórdão nº : 20310393 Recorrente : CARAMURU ÓLEOS DE VEGETAIS LTDA. ( NOVA DENOMINAÇÃO: CARAMURU ALIMENTOS LTDA.) Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. O valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base de cálculo do crédito presumido do IPI. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. A partir da data da protocolização do pedido 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 de ressarcimento, incidem juros moratórios sobre o valor a ser ressarcido em espécie. Recurso parcialmente provido. I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, em relação aos insumos adquiridos das pessoas físicas e cooperativas. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva; e II) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de protocolização do respectivo pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto. Processo nº : 10120.001587/00-17 Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 129991 Acórdão nº : 20310394 Recorrente : CARAMURU ÓLEOS DE VEGETAIS LTDA. ( NOVA DENOMINAÇÃO: CARAMURU ALIMENTOS LTDA.) Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. O valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base de cálculo do crédito presumido do IPI. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. A partir da data da protocolização do pedido de ressarcimento, incidem juros moratórios sobre o valor a ser ressarcido em espécie. Recurso parcialmente provido. I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, em relação aos insumos adquiridos das pessoas físicas e cooperativas. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva; e II) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de protocolização do respectivo pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto. Processo nº : 10120.002612/00-06 Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 129992 Acórdão nº : 20310395 Recorrente : CARAMURU ÓLEOS DE VEGETAIS LTDA. ( NOVA DENOMINAÇÃO: CARAMURU ALIMENTOS LTDA.) Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. O valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base de cálculo do crédito presumido do IPI. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. A partir da data da protocolização do pedido de ressarcimento, incidem juros moratórios sobre o valor a ser ressarcido em espécie. Recurso parcialmente provido. I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, em relação aos insumos adquiridos das pessoas físicas e cooperativas. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva; e II) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de protocolização do respectivo pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto. Processo nº : 10120.002831/99-26 Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 129993 Acórdão nº : 20310396 Recorrente : CARAMURU ÓLEOS DE VEGETAIS LTDA. ( NOVA DENOMINAÇÃO: CARAMURU ALIMENTOS LTDA.) Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. O valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base de cálculo do crédito presumido do IPI. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. A partir da data da protocolização do pedido de ressarcimento, incidem juros moratórios sobre o valor a ser ressarcido em espécie. Recurso parcialmente provido. I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, em relação aos insumos adquiridos das pessoas físicas e cooperativas. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva; e II) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de protocolização do respectivo pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto. Processo nº : 10120.004392/00-74 Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 129994 Acórdão nº : 20310397 Recorrente : CARAMURU ÓLEOS DE VEGETAIS LTDA. ( NOVA DENOMINAÇÃO: CARAMURU ALIMENTOS LTDA.) Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. O valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base de cálculo do crédito presumido do IPI. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. JUROS MORATÓ- RIOS. INCIDÊNCIA. A partir da data da protocolização do pedido de ressarcimento, incidem juros moratórios sobre o valor a ser ressarcido em espécie. Recurso parcialmente provido. I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, em relação aos insumos adquiridos das pessoas físicas e cooperativas. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva; e II) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de protocolização do respectivo pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto. Processo nº : 10120.004663/99-02 Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 129995 Acórdão nº : 20310398 Recorrente : CARAMURU ÓLEOS DE VEGETAIS LTDA. ( NOVA DENOMINAÇÃO: CARAMURU ALIMENTOS LTDA.) Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. O valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base de cálculo do crédito presumido do IPI. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. A partir da data da protocolização do pedido de ressarcimento, incidem juros moratórios sobre o valor a ser ressarcido em espécie. Recurso parcialmente provido. I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, em relação aos insumos adquiridos das pessoas físicas e cooperativas. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva; e II) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de protocolização do respectivo pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto. Processo nº : 10120.004665/99-20 Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 129996 Acórdão nº : 20310399 Recorrente : CARAMURU ÓLEOS DE VEGETAIS LTDA. ( NOVA DENOMINAÇÃO: CARAMURU ALIMENTOS LTDA.) Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. O valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base de cálculo do crédito presumido do IPI. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. A partir da data da protocolização do pedido de ressarcimento, incidem juros moratórios sobre o valor a ser ressarcido em espécie. Recurso parcialmente provido. I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, em relação aos insumos adquiridos das pessoas físicas e cooperativas. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva; e II) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de protocolização do respectivo pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto. Processo nº : 10120.004666/99-92 Sessão de : 12/9/2005 Recurso nº : 129997 Acórdão nº : 20310400 Recorrente : CARAMURU ÓLEOS DE VEGETAIS LTDA. ( NOVA DENOMINAÇÃO: CARAMURU ALIMENTOS LTDA.) Recorrida : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Relator : SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. O valor da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não contribuintes do PIS e da Cofins não integra a base de cálculo do crédito presumido do IPI. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. A partir da data da protocolização do pedido de ressarcimento, incidem juros moratórios sobre o valor a ser ressarcido em espécie. Recurso parcialmente provido. I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, em relação aos insumos adquiridos das pessoas físicas e cooperativas. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva; e II) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de protocolização do respectivo pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Antonio Bezerra Neto. NÁDIA LEONOR FERREIRA LIMA Chefe do Centro de Documentação ISSN 1677-7042 33 Ministério da Justiça . SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA N o- 667, DE 19 DE JUNHO DE 2006 <!ID488393-0> O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria on 145, de 26 de janeiro de 2004, resolve: Conceder naturalização, na conformidade do artigo 12, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, a: CLAUDIA VERONICA VILLARROEL DE ALCÂNTARA - V169391-U, natural da Bolívia, nascida em 22 de novembro de 1968, filha de Rafael Villarroel Vega e de Elva Rojas Rosales, residente no Estado do Ceará (Processo n o- 08270.020439/2005-01); FRANCESCA RICCI BARTOLONI , natural da Itália, nascida em 22 de janeiro de 1956, filha de Goffredo Ricci Bartoloni e de Maria Anna Pagliacci, residente em Roma (Processo n o08000.004112/2006-45); KARENIA GARRIDO ZORRILLA JARDIM DE PAIVA V182566-7, natural de Cuba, nascida em 23 de abril de 1978, filha de Jesus Garrido Balmaseda e de Ileana Zorrilla Paz, residente no Distrito Federal (Processo n o- 08280.010492/2005-77); LEONARDO MAURICIO TUFIÑO BANZER - V075053-Y, natural da Bolívia, nascido em 29 de março de 1971, filho de Saul Tufiño Quinteros e de Ana Banzer Viuda de Tufiño, residente no Estado do Acre (Processo n o- 08220.010372/2005-84); LUIS ENRIQUE VARGAS PORTUGAL - V194489-K, natural do Peru, nascido em 12 de novembro de 1966, filho de Jose Manuel Vargas e de Margarita Nila Portugal, residente no Estado de Santa Catarina (Processo n o- 08495.001125/2005-67); MARIA JESUS NAVAS PASTOR - V403329-6, natural da Espanha, nascida em 14 de novembro de 1970, filha de Rafael Navas Fossi e de Rafaela Pastor Madueno, residente no Brasil (Processo n o08000.008023/2006-78); MERCEDES RUIZ CAÑETE , natural de Cuba, nascida em 6 de janeiro de 1951, filha de Julio Enrique Ruiz Saiz e de Ângela Cañete Clemente, residente em Cuba (Processo n o08000.000922/2006-22); PATRICIA CALISTO MARCONDES DE CARVALHO , natural do Peru, nascida em 25 de julho de 1953, filha de Arturo Calisto Morey e de Maria Esperanza Tirado de Calisto, residente no Brasil (Processo n o- 08000.009429/2006-78); e VALERIA LAKERBAI - V176558-T, natural da Rússia, nascida em 18 de maio de 1962, filha de Yuri Zhidunov e de Svetlana Zhidunova, residente no Estado de São Paulo (Processo n o08505.009599/2005-91) LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA <!ID463102-0> PORTARIA N o- 1.244, DE 8 DE MAIO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08255.031574/2005-62-DELESP/SR/DPF/BA, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa BRINK'S - SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 60.860.087/0196-22, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e TRANSPORTE DE VALORES tendo como sócios TRANSPAR BRINK'S ATM LTDA , FRANCISCO AMARAL DE MENDONÇA e RODRIGO GUIMARÃES SIMONETTI, para efeito de exercer suas atividades no estado da BAHIA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID487766-0> PORTARIA N o- 1.409, DE 26 DE MAIO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1 o- do Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08360.005640/2005-41 - DELESP/SR/DPF/PA; resolve: Cancelar a Autorização para Funcionamento, concedida através da Portaria n o- 103, de 21 de março de 1988, publicada no D.O.U. em 06 de abril de 1988, para exercer a atividade VIGILÂNCIA, à empresa SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF n o- 04.746.764/0001-81, localizada no Estado do PARÁ. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS 34 <!ID487767-0> ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 1.467, DE 5 DE JUNHO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no ouso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto n - 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1 o- do Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação poro parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n - 08508.000789/2003-51 - DPF B/RPO/SP; resolve: Cancelar a Autorização para Funcionamento, concedida através da Portaria n o- 1677, de 10 de dezembro de 1996, publicada no D.O.U. em 13 de dezembro de 1996, para exercer a atividade de VIGILÂNCIA, à empresa REVISE REAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF n o- 01.473.227/0001-17, localizada no Estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID487768-0> PORTARIA N 1.469, DE 5 DE JUNHO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no ouso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto n - 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1 o- do Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parteo do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n - 08490.000523/2006-97 - DELESP/SR/DPF/SC; resolve: Cancelar a Autorização para Funcionamento, concedida através da Portaria n o- 0105, de 20 de JANEIRO de 1995, publicada no D.O.U. em 26 de JANEIRO de 1995, para exercer a atividade de VIGILÂNCIA, à empresa PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA Eo TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ/MF n60.409.877/0012-15, localizada no Estado de SANTA CATARINA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID487769-0> PORTARIA N o- 1.470, DE 5 DE JUNHO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no ouso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto n - 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1 o- do Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parteo do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n - 08512.012731/2004-71 - DELESP/SR/DPF/SP; resolve: Cancelar a Autorização para Funcionamento, concedida através da Portaria n o- 1156, de 09 de novembro de 1994, publicada no D.O.U. em 25 de novembro de 1994, para exercer a atividade de VIGILÂNCIA, à empresao ATTACH VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA., CNPJ/MF n - 68.477.587/0001-68, localizada no Estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID487770-0> PORTARIA N o- 1.471, DE 5 DE JUNHO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no ouso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto n - 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1 o- do Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parteo do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n - 08400.015098/2006-01 - DELESP/SR/DPF/PE; resolve: Cancelar a Autorização para Funcionamento, concedida através da Portaria n o- 1009, de 11 de NOVEMBRO de 2002, publicada no D.O.U. em 30 de DEZEMBRO de 2002, para exercer a atividade de VIGILÂNCIA, à empresa TEMPLE EL SHADDAI VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF n o- 03.590.030/0001-93, localizada no Estado de PERNAMBUCO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID487772-0> PORTARIA N 1.489, DE 5 DE JUNHO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no ouso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto n - 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1 o- do Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08506.003406/2006-69 - CV/DPF B/CAS/SP; resolve: Cancelar a Autorização para Funcionamento, concedida através da Portaria n o- 0101, publicada no D.O.U. em 23 de janeiro de 1995, para exercer a atividade de VIGILÂNCIA, à empresa PREVILo SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF n71.752.489/0001-04, localizada no Estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID486630-0> DESPACHO DA SECRETÁRIA Em 12 de junho de 2006 N o- 364 - Ato de Concentração n o- 08012.004866/2006-66. Requerentes: Cyrela Brazil Realty S.A Empreendimentos e Participações e Goldsztein Participações S.A. Advs: Lauro Celidônio Neto e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora-Geral de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Camila Kulaif Safatle, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial solicitado, nos termos da referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94. Publique-se. MARIANA TAVARES DE ARAUJO Substituta 1 SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO DIRETOR <!ID487570-0> Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de estada no País até 01/10/2006. Processo N o- 08000.002490/2006-94 - Enrico Victolero Santos Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de estada no País até 01/10/2006. Processo N o- 08000.003397/2006-05 - Gaspar Sagala Mirasol Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de estada no País até 03/07/2008. Processo N o- 08000.004396/2006-70 - Jairo Andres Bustamante Giraldo e Maria Del Pilar Osuna Gutierrez Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho, DEFIRO o pedido de prorrogação de estada no País até 11/06/2006. Processo N o- 08000.004767/2004-51 - Juan Enrique Sicardi Diante dos novos elementos constantes nos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazp de estadano País até 07/01/2008. Processo N o- 08000.030869/2005-11 - Cesar Soria Sanz Diante dos novos elementos constantes nos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 03/09/2006. Processo N o- 08000.032032/2005-07 - Piotr Josef Woropay Hordziejewicz Tendo em vista que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, bem como ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção da estrangeira na entidade, DEFIRO o pedido de prorrogação de estada no País até 31/05/2007. Processo N o- 08400.014029/2006-71 - Doloroza Hildebrand Diante dos novos elementos constantes nos autos e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, Torno insubsistente o ato denegatório publicado no Diário Oficial de 16/01/2006, para DEFERIR o pedido de reconsideração, concedendo a prorrogação de estada no País até 23/09/2007. Processo N o- 08461.002550/2005-61 - Auguste François Bernard Duperray Diante dos novos elementos constantes nos autos e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, Torno insubsistente o ato denegatório publicado no Diário Oficial de 16/01/2006, para DEFERIR o pedido de reconsideração, concedendo a prorrogação de estada no País até 15/10/2007. Processo N o- 08461.002558/2005-27 - Lothar Walter Hold Tendo em vista que o estrangeiro não presta mais serviços na empresa requerente, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo N o- 08000.000263/2006-24 - Maurizio Restuccia Tendo em vista que a empresa não comprovou os resultados alcançados pelo Programa de Treinamento repassado aos empregados brasileiros, conforme no art. 3 o- , parágrafo único da Resolução Normativa n o- 61/04 -CNI, diante da ausência da descrição das atividades exercidas pelo estrangeiro e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo N o- 08000.000772/2006-57 - Congxi Shen Tendo em vista que o estrangeiro não presta mais serviços na empresa requerente, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo N o- 08000.001937/2006-16 - Andrzej Rosik Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da embarcação estrangeira, devidamente traduzido e consularizado e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo N o- 08000.004326/2006-11 - Oumaros Alexa Aminou Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da embarcação estrangeira, devidamente traduzido e consularizado e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo N o- 08000.004341/2006-60 - Tomasz Andrzej Muchlado Tendo em vista que a empresa não comprovou os resultados pelo Programa de Treinamento repassado aos empregados brasileiros, conforme no art. 3 o- , parágrafo único da Resolução Normativa n o61/04 -CNI e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo N o- 08000.028441/2005-09 - Ronald Oliver Rodriguez Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da embarcação estrangeira, devidamente traduzido e consularizado e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo N o- 08000.028677/2005-37 - Daniel Alberto Villagran Tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho que ensejou a lconcessão do visto, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo N o- 08495.001985/2005-09 - Jose Antonio Carrion Dorado e Marta Cacho Barbeira Tendo em vista a ausência do contrato de afretamento da embarcação estrangeira, devidamente traduzido e consularizado e, considerando a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País. Processo N o- 08000.004344/2006-01 - Wilfredo Caracena Marfa Diante dos novos elementos constantes nos autos e, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei, DEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente. Processo N o- 08505.051397/2005-41 - Gabriele Christiane Tischler Tendo em vista que a Resolução Normativa n o- 47-CNI, revogada pela RN 68/05, não prevê o instituto da transformação de visto temporário em permanente, considerando que o estrangeiro passou a exercer função de diretor administrador na condição de voluntário, na qual foi dada a concessão do visto inicial, INDEFIRO o pedido de transformação de visto temporário em permanente, por falta de amparo legal. Processo N o- 08435.001014/2006-46 - Randy Kurt Redmann, Carla Joyce Redmann, Janelle Clarissa Nicole Redmann e Symone Randi Leigh Redmann IZAURA MARIA SOARES MIRANDA DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE <!ID487571-0> Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo N o- 08460.021346/2005-59 - Vanessa Anayansi Batista Saavedra Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo N o- 08505.023658/2005-33 - Chen Dexing Processo N o- 08505.029666/2005-93 - Diego Cavana Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo MJ n o- 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos . Processo N o- 08505.013497/2002-27 - Wouter Adrianus Van Arkel Processo N o- 08505.014103/2001-77 - Maricruz Palacios Naupari Ferreira Recebo o pedido de reconsideração tornando insubsistente o Ato Indeferitório publicado em 01/09/05-DOU pg.96, fls.56V do feito, DEFERINDO a permanência, vez que o interessado mantém um casamento estável e duradouro. Processo N o- 08295.017476/2004-65 - Jose Paulino Garcia Dias Recebo o pedido de reconsideração tornando insubsistente o Ato Indeferitório publicado em 07/12/05-DOU pg.120, fls.30V do feito, DEFERINDO a permanência, vez que o interessado mantém um camento estável e duradouro. Após um ano realizar novas pesquisas. Processo N o- 08460.001392/2005-31 - Hans Reinhard Fuchtner Recebo o pedido de reconsideração tornando insubsistente o Ato Indeferitório publicado em 20/06/05-DOU pg.67, fls.68V do feito, DEFERINDO a permanência, vez que o interessado mantém um casamento estável e duradouro. Processo N o- 08505.037280/2004-74 - Hamze Ahmad Al Achek INDEFIRO o presente pedido de permanência, por falta de cumprimento de exigência junto ao Departamento de Polícia Federal, conforme fls. 28/29 dos autos. Processo N o- 08335.001638/2005-19 - Guillermo Ponce de Leon Baez Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a/b, da Lei 6.815/80. Processo N o- 08361.006020/2005-10 - Pedro Israel Fagian Marchicio Processo N o- 08386.001186/2005-61 - Crizando Emanuel Pereira Varela Vieira Processo N o- 08390.002319/2004-77 - Zeferino Mbendi Mpembele Processo N o- 08460.008851/2005-16 - Marco Antonio Castro Martinez Processo N o- 08505.007784/2006-21 - Freddy Quispe Mamani e Guillermina Cruz Cruz 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo N o- 08389.001289/2005-00 - Antonio Rui Bacelar Moura Processo N o- 08389.018667/2005-86 - Pablino Adorno Aguilera Processo N o- 08389.021040/2004-21 - Liliana Elizabeth Vargas de Castilho Processo N o- 08505.007830/2006-92 - Fanor Cano Rojas e Delfina Eugenia Alarcon Chambi Processo N o- 08505.011579/2006-61 - Sebastian Dario Mercado, Fanny Noemi Mancuello, Juan Sebastian Mercado e Lucia Mercado Processo N o- 08505.011593/2006-64 - Samuel Felix Valero Paco e Sandra Hualla Peñaranda Processo N o- 08505.012821/2006-13 - Orlando Jaldin Norato e Erlinda Marzana Camacho Processo N o- 08505.026931/2005-81 - Emmanuel Onochie Onuzulike Processo N o- 08505.062369/2005-50 - Yuping Chen Processo N o- 08506.003912/2003-13 - Fernando Del Carmen Gonzalez Nunez INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s) estrangeiro (s) encontra (m) fora do país Processo N o- 08460.023279/2005-15 - Alejandro Joaquin Vigo e Roxana Lozzia Processo N o- 08505.007860/2006-07 - Braulio Silva Orosco e Lucy Silvia Quispe Quispe Considerando as declarações de fls.35 a 38, 45 e 52 do processo e por falta de cumprimento de exigências formuladas por essa Divisão, fls.50, torno insubsistente o Ato Deferitório publicado em 19/04/99-DOU pg.07, fls.27V dos autos, CESSANDO A PERMANÊNCIA do interessado, nos termos do art.75, II, §2 o- da Lei 6.815/80. Processo N o- 08270.008122/95-83 - Bernd Heinz Alfred Augustin Recebo o pedido de Reconsideração, negando-lhe provimento por intempestividade e outrossim por não se enquadrar nos termos do art.75, II, a , § 2 o- da Lei 6.815/80, vez que conforme Relatório do DPF, fls.83 do processo o casal está separado. Mantenho o Ato Indeferitório publicado em 17/08/05-DOU pg.45, fls.68V do feito. Processo N o- 08390.000795/2001-19 - Toni Jo Wysocki Savedra, Aaron Anthony Wysocki, Daniel Francis Wysocki, Vincent Michael Wysocki e Anna Claire Wysocki Considerando as declarações de fls.62/63 e por falta de cumprimento de exigências formuladas pelo DPF, fls.71, trono insubsistente o Ato Deferitório publicado em 15/10/04-DOU pg.45, fsl.40V do feito, INDEFERINDO e cessando a permanência. Processo N o- 08505.016803/2003-68 - Fabrizio Lorenzo Locatelli Considerando o Relatório Policial fls.56, dando conta que os interessados não foram encontrados no endereço indicado nos autos, INDEFIRINDO o pedido de Republicação. Processo N o- 08505.027418/2003-46 - Rupert William Marshall Cox Determino o arquivamento do presente processo, diante da solicitação da parte interessada. Processo N o- 08070.000845/2004-15 - Simone Baravaglio Processo N o- 08280.001889/2006-59 - Francesc Gallemi Torrellas DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo N o- 08057.002079/2005-82 - Peter D. Krasuski, até 26/11/2006 Processo N o- 08362.005194/2005-55 - João Lembe Barros, até 29/01/2007 Processo N o- 08460.005732/2006-84 - Mariana Blanco Rincon, até 15/03/2007 Processo N o- 08460.005736/2006-62 - Hary Wilson Mendes, até 25/03/2007 Processo N o- 08495.003215/2005-92 - Philip Jacob Karel Jandovsky, até 19/12/2006 Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), por já ter decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s). Processo N o- 08460.005898/2006-09 - Etelka Antonita Djalo Sani OLIMPIO GARCIA SOBRINHO <!ID487572-0> DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente. Processo N o- 08364.001483/2005-65 - Daniel Paul Tanton e Sheila Joyce Tanton Processo N o- 08707.005297/2005-77 - Maria Olímpia Luís Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo N o- 08460.021347/2005-01 - Jose Antonio Pacher Majul Processo N o- 08492.000028/2005-87 - Javier Shigihara Processo N o- 08506.001640/2006-51 - Maria Katia Anchante Colan Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91. Processo N o- 08794.001766/2005-47 - Fausto Saavedra Antezana e Victoria Teran de Saavedra Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo MJ n o- 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos nos termos da legislação vigente. Processo N o- 08280.000693/2005-66 - Theresa Masiglat Ladia Processo N o- 08280.027589/2004-38 - Hortencia Olivares Yescas INDEFIRO o presente pedido de republicação, por falta de amparo legal, tendo em vista, que não mais persistem as condições que derão origem a concessão da permanência ao chamante. Processo N o- 08505.016268/2001-83 - Julia Denis Collantes Fernandez INDEFIRO o presente pedido de republlicação, tendo em vista que não mais persistem as condições que deram origem à concessão de permanência. Processo N o- 08707.001029/2004-03 - Andreas Ries DEFIRO o presente pedido de transformação de visto Temporário VII, em Temporário I, nos termos do parecer favorável do Ministério das Relações Exteriores, prorrogando o prazo de estada até 24/07/2007. Processo N o- 08505.025111/2005-72 - Regina Franca Dittli Nos termos do parecer favorável do Ministério das Relações Exteriores, DEFIRO o presente pedido, prorrogando o prazo até 25/01/2007. Processo N o- 08460.029468/2004-11 - Baltasar Pena Abal MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES Substituto <!ID487573-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo N o- 08260.000788/2006-07 - Kayumpa Ntakwinja, até 01/03/2007 Processo N o- 08270.022052/2005-81 - Gladys Amelia Barrionuero Chiri, até 06/01/2007 Processo N o- 08270.022794/2005-15 - Sergio Alejandro Ayala Manga, até 12/01/2007 Processo N o- 08280.004752/2006-56 - Juan Pedro Rojas, até 14/04/2007 Processo N o- 08295.001780/2006-52 - Francisco João Mendes, até 31/03/2007 Processo N o- 08296.000838/2006-31 - Jojan Karippai Kunju Varied, até 23/06/2007 Processo N o- 08352.000180/2006-45 - Yaw Asante Asamoah, até 30/09/2006 Processo N o- 08352.000869/2006-70 - Ilsia Faustina Sarr Araujo, até 20/04/2007 Processo N o- 08352.000967/2006-15 - Ailton Jorge Hopffer Delgado Duarte, até 20/04/2007 Processo N o- 08354.000266/2006-58 - Milton Edgar Pereira Flores, Evelyn Rosse Mary Arnez Zerdas, Milton Andres Pereira Arnez e Pablo Ignacio Pereira Arnez, até 19/02/2007 Processo N o- 08354.001248/2006-93 - Julia Eduardo Nhacule, até 09/03/2007 Processo N o- 08354.001303/2006-45 - Nelta Vanessa Jamisse Tune, até 25/04/2007 Processo N o- 08400.005122/2006-95 - Feliciana da Costa Sousa Pontes de Almeida, até 29/03/2007 Processo N o- 08400.008345/2006-12 - Augusto Gomes Barreto, até 13/04/2006 Processo N o- 08400.008347/2006-01 - Xiomara Franchesca Garcia Diaz, até 20/03/2007 Processo N o- 08400.010764/2006-14 - Valerie Vincent, até 24/04/2007 Processo N o- 08434.000497/2006-71 - Rosa Gomes Ca, até 14/04/2007 Processo N o- 08444.002763/2006-81 - Wenkai Han, até 30/10/2006 Processo N o- 08444.002798/2006-11 - Jinshu Zhang, até 07/10/2006 Processo N o- 08444.002821/2006-77 - Xi Yang, até 30/10/2006 Processo N o- 08444.002857/2006-51 - Rolando Azevedo da Costa Neto, até 06/03/2007 Processo N o- 08444.002949/2006-31 - Laura Maria de Aguiar Loforte Gomes, até 10/03/2007 Processo N o- 08444.002962/2006-90 - Benigna Higino Antanasio, até 09/03/2007 Processo N o- 08444.002987/2006-93 - Lourenço Eugênio Cossa, até 12/03/2007 Processo N o- 08444.002992/2006-04 - Raquel Maria Violeta Cossa, até 22/03/2007 Processo N o- 08444.003048/2006-66 - Carlos Constantino, até 22/03/2007 Processo N o- 08444.003107/2006-04 - Ana Ilda Ayala Lugo, até 21/03/2007 Processo N o- 08444.003163/2006-31 - Paulo Enrique Escobar Monges, até 17/03/2007 Processo N o- 08444.003172/2006-21 - Enzo Ramon Gimenez Rojas, até 17/03/2007 Processo N o- 08460.000463/2006-60 - Ronice Helene Rocha Soares, até 11/02/2007 Processo N o- 08460.005638/2006-25 - João de Aguiar Bernardo e Melo Sampaio, até 08/03/2007 Processo N o- 08460.005640/2006-02 - Verônica Del Carmen Penaloza Molina, até 25/02/2007 ISSN 1677-7042 35 Processo N o- 08460.005753/2006-08 - Ivalinda Ferreira Soares, até 29/03/2007 Processo N o- 08460.005779/2006-48 - Willian Edgardo Alayo Rodriguez, até 06/04/2007 Processo N o- 08460.005785/2006-03 - Carolina Andrea Chavero, até 02/04/2007 Processo N o- 08460.005829/2006-97 - Anniaday Chris Morris, até 18/04/2007 Processo N o- 08460.005851/2006-37 - Quatracia Quanese Williams, até 24/03/2007 Processo N o- 08460.005855/2006-15 - Regina Margarida Neto Cursino Dias, até 13/03/2007 Processo N o- 08460.005875/2006-96 - Ramiro Marcos Dulcich Piccolo, até 22/04/2007 Processo N o- 08460.005876/2006-31 - Domingos Moreira, até 29/04/2007 Processo N o- 08460.005889/2006-18 - Mario Nelson Domingos da Costa, até 14/04/2007 Processo N o- 08492.006234/2005-09 - Debora Regina Correa, até 04/02/2007 Processo N o- 08492.006237/2005-34 - Cintia Elizabeth Gimenez, até 04/02/2007 Processo N o- 08494.002013/2006-14 - Juan Felipe Lopes Gomes, até 15/04/2007 Processo N o- 08495.003048/2005-80 - Maria Angelica Galanti Hoppe, até 02/02/2007 Processo N o- 08501.001692/2006-78 - Rosevelth Helcio da Ressurreição e Melo, até 21/04/2007 Processo N o- 08501.001696/2006-56 - Anderson Emanuel Kumandala dos Santos Velho, até 20/04/2007 Processo N o- 08506.001874/2006-07 - Lorena Rosemary Sanchez Estribi, até 31/10/2006 Processo N o- 08506.004050/2006-81 - Yonelys Rivas Leon, até 24/03/2007 Processo N o- 08514.001470/2006-14 - Carla Alexandra Ramos Lopes, até 21/04/2007 Processo N o- 08701.000722/2006-72 - Francisco Ernesto Moreno Garcia, até 12/03/2007 Processo N o- 08706.000943/2006-09 - Jone Dalton Domingos de Carvalho, até 20/04/2007 FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA P/Delegação de Competência DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA N o- 206, DE 14 DE JUNHO DE 2006 <!ID485663-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas: Evento Teatral: OUTONO E INVERNO (AUTUMN AND WINTER, Suécia - 2006) Produtor(es): Frederico /Osório Produções Culturais Ltda. Diretor(es): Eduardo Tolentino Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 14 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.002180/2006-91 Requerente: Gustavo Dias Louchard Rodrigues Episódio: BAFO DE DRAGÃO (DRAGON BREATH, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 02 Título da Série: JAKE LONG: O DRAGÃO OCIDENTAL DA DISNEY Produtor(es): Steve Loter Diretor(es): Christian Roman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura/Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Luta contra o mal Processo: 08017.002403/2006-10 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: SPUD, O SPUDINIFICO (THE TALENTED MR. LONG, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 03 Título da Série: JAKE LONG: O DRAGÃO OCIDENTAL DA DISNEY Produtor(es): Steve Loter Diretor(es): Christian Roman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura/Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS 36 ISSN 1677-7042 Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Luta contra o mal Processo: 08017.002404/2006-64 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: A LENDA DO DENTE DO DRAGÃO (THE LEGEND OF DRAGON TOOTH, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 04 Título da Série: JAKE LONG: O DRAGÃO OCIDENTAL DA DISNEY Produtor(es): Steve Loter Diretor(es): Christian Roman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura/Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Luta contra o mal Processo: 08017.002405/2006-17 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: A TESE DO PROFESSOR ZURETA (PROFESSOR ROTWOOD̀S THESIS, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 07 Título da Série: JAKE LONG: O DRAGÃO OCIDENTAL DA DISNEY Produtor(es): Steve Loter Diretor(es): Christian Roman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura/Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Luta contra o mal Processo: 08017.002408/2006-42 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: O OVO / O ROUBO (THE EGG / THE HEIST, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 08 Título da Série: JAKE LONG: O DRAGÃO OCIDENTAL DA DISNEY Produtor(es): Steve Loter Diretor(es): Christian Roman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura/Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Luta contra o mal Processo: 08017.002409/2006-97 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: A REUNIÃO DA CUPULA DO DRAGÃO (DRAGON SUMMIT, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 09 Título da Série: JAKE LONG: O DRAGÃO OCIDENTAL DA DISNEY Produtor(es): Steve Loter Diretor(es): Christian Roman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura/Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Luta contra o mal Processo: 08017.002410/2006-11 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: DEVER DE GUARDAR-COSTAS (BODY GUARD DUTY, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 10 Título da Série: JAKE LONG: O DRAGÃO OCIDENTAL DA DISNEY Produtor(es): Steve Loter Diretor(es): Christian Roman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura/Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Luta contra o mal Processo: 08017.002411/2006-66 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: O HERÓI SUPERSÔNICO APARECE (SUPERHERO SONIC APPEARS!, Japão - 2003) Episódio(s): 01 Título da Série: SONIC X Produtor(es): Michael Haigney Diretor(es): Yuji Uekawa Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura/Desenho Animado 1 Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Amizade Processo: 08017.002412/2006-19 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: SONIC AO RESGATE (SONIC TO THE RESCUE, Japão - 2003) Episódio(s): 02 Título da Série: SONIC X Produtor(es): Michael Haigney Diretor(es): Yuji Uekawa Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura/Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Amizade Processo: 08017.002413/2006-55 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: A AMBIÇÃO DO DOUTOR EGGMAN (DR. EGGMAǸS AMBITION, Japão - 2003) Episódio(s): 03 Título da Série: SONIC X Produtor(es): Michael Haigney Diretor(es): Yuji Uekawa Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura/Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Amizade Processo: 08017.002414/2006-08 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: PEGUE A ESMERALDA DO CAOS (GET THE CHAOS EMERALD!, Japão - 2003) Episódio(s): 04 Título da Série: SONIC X Produtor(es): Michael Haigney Diretor(es): Yuji Uekawa Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura/Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Amizade Processo: 08017.002415/2006-44 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: DUELO: SONIC CONTRA KNUCKLES (DUEL! SONIC VS KNUCKLES, Japão - 2003) Episódio(s): 05 Título da Série: SONIC X Produtor(es): Michael Haigney Diretor(es): Yuji Uekawa Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura/Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Amizade Processo: 08017.002416/2006-99 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO . Ministério da Previdência Social CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO <!ID486991-0> PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas, no curso do mês de JUNHO de 2006, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 28/06/2006 a partir das 14:00 horas RELATOR(A): DANIELE STROHMEYER GOMES NFLD 35.479.813-8 (GO) Interessados: INSS e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - PREFEITURA MUNICIPAL NFLD 35.479.817-0 (GO) Interessados: INSS e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - PREFEITURA MUNICIPAL Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 NFLD 35.479.812-0 (GO) Interessados: INSS e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - PREFEITURA MUNICIPAL NFLD 35.479.910-0 (GO) Interessados: INSS e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - PREFEITURA MUNICIPAL NFLD 35.010.691-6 (GO) Interessados: INSS e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - PREFEITURA MUNICIPAL NFLD 35.479.814-6 (GO) Interessados: INSS e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - PREFEITURA MUNICIPAL NFLD 35.479.805-7 (GO) Interessados: INSS e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - PREFEITURA MUNICIPAL NFLD 35.479.804-9 (GO) Interessados: INSS e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - PREFEITURA MUNICIPAL NFLD 35.479.904-5 (GO) Interessados: INSS e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - PREFEITURA MUNICIPAL NFLD 35.479.883-9 (GO) Interessados: INSS e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - PREFEITURA MUNICIPAL NFLD 35.479.907-0 (GO) Interessados: INSS e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - PREFEITURA MUNICIPAL DIA 29/06/2006 a partir das 09:00 horas RELATOR(A):MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA NFLD 35.095.936-6 (RJ) Interessados: INSS e ORMEC ENGENHARIA LTDA DIA 29/06/2006 a partir das 10:30 horas RELATOR(A):JORGE LUIS MORAN AI 35.443.403-9 (PB) Interessados: INSS e RUBENS FALCÃO DA SILVA NETO NFLD 35.516.584-8 (SP) Interessados: INSS e SANTANA AGRO INDUSTRIAL LTDA NFLD 35.554.440-7 (SP) Interessados: INSS e UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA NFLD 35.591.938-9 (SP) Interessados: INSS e ZIP NET S/A AI 35.615.515-3 (SP) Interessados: INSS e SOGE - SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO NFLD 35.615.516-1 (SP) Interessados: INSS e SOGE - SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCAÇÃO NFLD 345.628.988-5 (SP) Interessados: INSS e TATUIGRAF COMPLEMENTOS INDUSTRIAIS LTDA NFLD 35.628.989-3 (SP) Interessados: INSS e TATUIGRAF COMPLEMENTOS INDUSTRIAIS LTDA NFLD 35.628.990-7 (SP) Interessados: INSS e TATUIGRAF COMPLEMENTOS INDUSTRIAIS LTDA NFLD 35.741.746-1 (RS) Interessados: INSS e QUERO QUERO S/A AI 35.745.248-8 (SP) Interessados: INSS e SYMRISE AROMAS E FRAGÂNCIAS LTDA AI 35.745.249-6 (SP) Interessados: INSS e SYMRISE AROMAS E FRAGÂNCIAS LTDA NFLD 35.745.250-0 (SP) Interessados: INSS e SYMRISE AROMAS E FRAGÂNCIAS LTDA NFLD 35.745.253-4 (SP) Interessados: INSS e SYMRISE AROMAS E FRAGÂNCIAS LTDA PT 37311.006643/2005-86 (SP) Interessados: INSS e SILVIA VALÉRIA VIEIRA DIA 29/06/2006 a partir das 13:00 horas RELATOR(A): DANIELE STROHMEYER GOMES NFLD 35.226.012-2 (RN) Interessados: INSS e SERRINHA DOS PINTOS - PREFEITURA MUNICIPAL PT 37376.000474/2005-16 (SP) Interessados: INSS e NELDSCAN MONTAGENS MECÂNICAS E PEÇAS LTDA PT 35000.001109/2005-61 (RS) Interessados: INSS e VIAÇÃO ALTO PETRÓPOLIS LTDA PT 37376.000422/2005-40 (SP) Interessados: INSS e NELDSCAN MONTAGENS MECÂNICAS E PEÇAS LTDA PT 36392.000256/2005-11 (RJ) Interessados: INSS e RAUL GOLDBERG AI 35.421.207-9 (SP) Interessados: INSS e SOUZA CRUZ S/A AI 35.070.770-7 (SP) Interessados: INSS e SOUZA CRUZ S/A NFLD 35.633.250-0 (RS) Interessados: INSS e STV SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA NFLD 35.633.244-6 (RS) Interessados: INSS e STV SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA AI 35.776.282-7 (ES) Interessados: INSS e PAULO CEZAR MONTEIRO NFLD 35.707.226-0 (SP) Interessados: INSS e SDK ELÉTRICA E ELETRÔNICA LTDA NFLD 35.596.260-8 (SP) Interessados: INSS e POSTO CRUZADÃO LTDA NFLD 35.521.582-9 (BA) Interessados: INSS e SUDAMERICANA DE FIBRAS BRASIL NFLD 35.521.580-2 (BA) Interessados: INSS e SUDAMERICANA DE FIBRAS BRASIL PT 35239.002499/2005-01 (RS) Interessados: INSS e RGN ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA PT 35239.002490/2005-92 (RS) Interessados: INSS e RGN ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA NFLD 35.753.903-6 (SP) Interessados: INSS e UNITED MILLS LTDA NFLD 35.753.904-4 (SP) Interessados: INSS e UNITED MILLS LTDA AI 35.753.905-2 (SP) Interessados: INSS e UNITED MILLS LTDA NFLD 35.776.484-6 (ES) Interessados: INSS e UNIÃO FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO E OUTRO PT 35239.002491/2005-37 (RS) Interessados: INSS e RGN ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA PT 35239.002496/2005-60 (RS) Interessados: INSS e RGN ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA PT 35239.002498/2005-59 (RS) Interessados: INSS e RGN ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA PT 37067.002088/2004-18 (RS) Interessados: INSS e PRJ MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA Presidente da 2ª Câmara 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA <!ID485940-0> PORTARIA N o- 435, DE 16 DE JUNHO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, e tendo em vista a Resolução CGPC nº 14 de 1º de outubro de 2004, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 301.837/79, comando nº 22742422, resolve: Art. 1º Aprovar a aplicação do Regulamento do Plano de Benefícios - Novo Plano, administrado pela FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais. Art. 2º Inscrever no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB o plano referido no art. 1º sob o nº 20.060.03674. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA PORTARIA N o- 436, DE 16 DE JUNHO DE 2006 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 301.837/79, comando nº 20627806, juntada nº 22742532, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, administrado pela FUNCEF Fundação dos Economiários Federais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM OSASCO <!ID487522-0> PORTARIA N o- 8, DE 30 DE MAIO DE 2006 O DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM OSASCO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXIII, do art. 73, da Portaria nº 1.344, de 18 de julho de 2005, publicada no DOU nº 137, de 19 de julho de 2005, e ISSN 1677-7042 37 Considerando a competência atribuída pela Portaria n° 1.710 - DOU 221-B de 19/11/2005, bem como o que dispõe o art. 556 da Instrução Normativa/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, resolve: Art. 1º Declarar que a Certidão Negativa de Débito - CND, n° 013132004-21032040, com data de emissão de 10 de Novembro de 2005, em nome da empresa DIASRUN INFORMÁTICA LTDA, CNPJ nº 02.625.095/0001-64, é inautêntica e, consequentemente, inidônea, uma vez que não foi emitida pelo INSS. Art. 2º Dessa forma, tal documento é nulo de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos, devendo ser recusado por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado para o qual tenha sido apresentado esse documento como prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. ROBERTO GRACIANO CAPELLA 38 ISSN 1677-7042 Ministério da Saúde . GABINETE DO MINISTRO <!ID486643-0> PORTARIA N o- 1.277, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Torna sem efeito o incentivo concedido ao Município de Americana (SP), para a adequação da área física da Central de Regulação Médica de Urgência. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e Considerando que o Município de Americana (SP) foi contemplado com o incentivo para a adequação da área física da Central de Regulação Médica de Urgência estabelecida pela Portaria nº 325/GM, de 4 de março de 2005; e Considerando que o gestor municipal de saúde, por intermédio do Ofício nº 1.972/GP/03/2006, de 30 de março de 2006, solicitou o cancelamento da implantação do SAMU 192 de Americana (SP), resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a liberação de recursos feita por intermédio da Portaria nº 325/GM, de 4 de março de 2005, em seu art. 1º, Anexo II, item 9, que estabelece o repasse de R$ 50.000,00 ao Município de Americana (SP), para incentivo da adequação da área física da Central de Regulação do SAMU 192 daquele município. Art. 2º Estabelecer que o Município de Americana (SP) restitua ao Fundo Nacional de Saúde os valores dos recursos objeto do artigo 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 1 VI - dois representantes da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED; VII - um representante da Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico - ABCFARMA; VIII - um representante da Associação Brasileira das Redes de Farmácias e Drogarias - ABRAFARMA; e IX - um representante da Federação Brasileira da Indústria Farmacêutica - FEBRAFARMA. Parágrafo único. A coordenação do Comitê ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE). Art.3º São competências do Comitê Multidisciplinar de Assessoramento Técnico: I - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas; II - propor atualizações e modificações necessárias visando o aprimoramento do Programa; III - avaliar a expansão para tratamento de outras patologias; IV - acompanhar os relatórios de auditoria apresentados pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde DENASUS; V - monitorar os preços praticados Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA <!ID486646-1> PORTARIA N o- 1.280, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Estabelece recursos financeiros, a serem incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) dos Estados, Distrito Federal e Municípios Habilitados em Gestão Plena de Sistema. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA o- <!ID486644-0> PORTARIA N 1.278, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Torna sem efeito o incentivo concedido ao Município de Passos (MG), para a adequação da área física da Central de Regulação Médica de Urgência. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e Considerando que o Município de Passos (MG) foi contemplado com o incentivo para a adequação da área física da Central de Regulação Médica de Urgência estabelecida pela Portaria nº 2.500/GM, de 19 de dezembro de 2005; e Considerando que o gestor municipal de saúde, por intermédio do Ofício nº 080/2006/GAB-SMS, de 23 de maio de 2006, solicitou o estorno dos recursos creditados, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a liberação de recursos, feita por intermédio da Portaria nº 2.500/GM, de 19 de dezembro de 2005, em seu art. 1º, que estabelece o repasse de R$ 100.000,00 ao Município de Passos (MG), para incentivo da adequação de área física da Central de Regulação do SAMU 192 daquele município. Art. 2º Estabelecer que o Município de Passos (MG) restitua ao Fundo Nacional de Saúde os valores dos recursos objeto do artigo 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e considerando a Portaria SAS/MS nº 238, de 30 de março de 2006, que inclui na Tabela de Procedimentos Especiais do Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS, o Procedimento 99.079.01-1 - Diária de Acompanhante para Gestante; resolve: Art. 1º Estabelecer recursos financeiros, no montante de R$ 29.071.074,00 (vinte e nove milhões, setenta e um mil e setenta e quatro reais), a serem incorporados ao limite financeiro anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar (média e alta complexidade) dos Estados, Distrito Federal e Municípios Habilitados em Gestão Plena de Sistema, conforme distribuição constante dos Anexos I e II a esta Portaria. Art. 2º Estabelecer que os Estados e Municípios façam jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 1º desta Portaria. Art. 3º Determinar que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência maio de 2006. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA ANEXO I o- <!ID486645-0> Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 ANEXO II UF Código AL 270020 ANADIA AL 270030 ARAPIRACA AL AL O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e, Considerando a Portaria nº 491, de 9 de março de 2006, que dispõe sobre a expansão do Programa “Farmácia Popular do Brasil”; Considerando que referida expansão é medida inovadora e inédita na política de saúde do país; Considerando que, nos países em que sistemas semelhantes foram implementados, houve impacto no mercado de medicamentos; Considerando a necessidade de acompanhamento técnico permanente, quer nas questões de tecnologia da informação, quer nos medicamentos disponibilizados à população e nos aspectos sanitários dos estabelecimentos varejistas, resolve: Art. 1º Instituir o Comitê Multidisciplinar de Assessoramento Técnico à expansão do Programa “Farmácia Popular do Brasil”. Art. 2º O Comitê será formado pelos seguintes membros: I - três representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE), sendo um do Gabinete, um do Programa Farmácia Popular do Brasil e um do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos; II - um representante do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS; III - um representante da Secretaria de Atenção à Saúde SAS; IV - dois representantes da Secretaria de Gestão Participativa - SGP; V - dois representantes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, sendo um da área de regulação de mercado e outro da área de inspeção de farmácias e drogarias; Valor mensal (R$) Valor anual (R$) 123,50 1.482,00 5.882,50 70.590,00 270130 CAJUEIRO 139,50 1.674,00 270170 CAPELA 258,00 3.096,00 AL 270210 COLONIA LEOPOLDINA 112,50 1.350,00 AL 270230 CORURIPE 1.079,50 12.954,00 AL 270280 FLEXEIRAS 78,50 942,00 AL 270400 JUNQUEIRO 125,50 1.506,00 AL 270430 MACEIO 14.810,00 177.720,00 AL 270550 MURICI AL 270630 PALMEIRA DOS INDIOS AL 270640 PAO DE ACUCAR 553,00 6.636,00 AL 270670 PENEDO 2.430,00 29.160,00 AL 270800 SANTANA DO IPANEMA 1.460,50 17.526,00 AL 270860 SAO MIGUEL DOS CAMPOS 1.800,00 21.600,00 AL 270930 UNIAO DOS PALMARES 2.112,00 25.344,00 TOTAL AL 33.333,50 400.002,00 AM 130060 BENJAMIN CONSTANT 163,00 1.956,00 2.205,50 26.466,00 398,50 4.782,00 1.299,50 15.594,00 AM 130160 FONTE BOA 212,50 2.550,00 AM 130170 HUMAITA 122,50 1.470,00 AM 130190 ITACOATIARA 739,00 8.868,00 1.366,00 16.392,00 AM 130120 COARI AM 130250 MANACAPURU AM 130290 MAUES AM 130340 PARINTINS AM 130353 PRESIDENTE FIGUEIREDO TOTAL AM 660,50 7.926,00 1.723,00 20.676,00 471,00 5.652,00 6.992,50 83.910,00 1.992,50 23.910,00 BA 290070 ALAGOINHAS BA 290100 AMARGOSA 494,50 5.934,00 BA 290290 BARRA DO CHOCA 434,50 5.214,00 BA 290320 BARREIRAS 3.583,00 42.996,00 BA 290460 BRUMADO 973,00 11.676,00 BA 290570 CAMACARI 3.540,00 42.480,00 BA 290750 CATU BA 290980 CRUZ DAS ALMAS BA 291005 DIAS D'AVILA 478,50 5.742,00 BA 291072 EUNAPOLIS 958,00 11.496,00 BA 291080 FEIRA DE SANTANA 12.356,50 148.278,00 BA 291170 GUANAMBI 2.176,50 26.118,00 BA 291360 ILHEUS 2.778,50 33.342,00 BA 291460 IRECE 2.048,00 24.576,00 BA 291470 ITABERABA 2.256,50 27.078,00 BA 291480 ITABUNA 5.678,50 68.142,00 BA 291800 JEQUIE 3.218,50 38.622,00 BA 291840 JUAZEIRO 4.842,00 58.104,00 BA 291880 LAJE 255,00 3.060,00 BA 291992 MADRE DE DEUS 193,00 2.316,00 206,00 2.472,00 1.430,00 17.160,00 BA 292110 MEDEIROS NETO BA 292530 PORTO SEGURO BA 292770 SANTA CRUZ CABRALIA BA 292870 SANTO ANTONIO DE JESUS BA 292950 SAO SEBASTIAO DO PASSE BA 293010 SENHOR DO BONFIM BA 293135 TEIXEIRA DE FREITAS 1.626,00 19.512,00 BA 293330 VITORIA DA CONQUISTA 7.868,00 94.416,00 PORTARIA N 1.279, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Institui o Comitê Multidisciplinar de Assessoramento Técnico à expansão do Programa “Farmácia Popular do Brasil”. Município TOTAL BA 87,50 1.050,00 1.663,50 19.962,00 244,50 2.934,00 1.755,00 21.060,00 323,50 3.882,00 1.608,00 19.296,00 65.069,00 780.828,00 Valor mensal (R$) Valor anual (R$) CE 230030 ACOPIARA 620,50 7.446,00 Acre 13.401,00 160.812,00 CE 230140 ARATUBA 59,00 708,00 Alagoas 46.635,00 559.620,00 CE 230190 BARBALHA 1.184,00 14.208,00 1.044,50 12.534,00 UF Amazonas 56.189,50 674.274,00 CE 230210 BATURITE Amapá 12.795,50 153.546,00 CE 230250 BREJO SANTO Bahia 197.548,00 2.370.576,00 CE 230280 CANINDE Ceará 112.009,00 1.344.108,00 CE 230290 CAPISTRANO 44,50 534,00 59.033,00 708.396,00 CE 230350 CASCAVEL 1.015,50 12.186,00 4.273,00 51.276,00 Distrito Federal Espírito Santo 41.954,00 503.448,00 CE 230370 CAUCAIA Goiás 49.284,50 591.414,00 CE 230380 CEDRO Maranhão 105.471,50 1.265.658,00 CE Minas Gerais 979,00 11.748,00 1.493,00 17.916,00 240,00 2.880,00 230410 CRATEUS 2.028,00 24.336,00 2.143,00 25.716,00 209.023,00 2.508.276,00 CE 230420 CRATO Mato Grosso do Sul 32.002,50 384.030,00 CE 230425 CRUZ 383,50 4.602,00 Mato Grosso 38.018,50 456.222,00 CE 230430 FARIAS BRITO 158,50 1.902,00 119.237,50 1.430.850,00 CE 230440 FORTALEZA 40.694,50 488.334,00 58.226,00 698.712,00 CE 230445 FORTIM 120.203,50 1.442.442,00 CE Pará Paraíba Pernambuco Piauí 15,00 180,00 230500 GUARACIABA DO NORTE 586,00 7.032,00 315,50 3.786,00 52.234,00 626.808,00 CE 230523 HORIZONTE Paraná 124.370,50 1.492.446,00 CE 230535 ICAPUI Rio de Janeiro 182.656,00 2.191.872,00 CE 230550 IGUATU 48,00 576,00 1.606,50 19.278,00 Rio Grande do Norte 47.872,50 574.470,00 CE 230600 IRACEMA 147,00 1.764,00 Rondônia 14.558,00 174.696,00 CE 230650 ITAPIUNA 119,00 1.428,00 Roraima 6.959,50 83.514,00 CE 230655 ITAREMA 756,00 9.072,00 115.300,50 1.383.606,00 CE 230690 JAGUARIBE 331,50 3.978,00 67.226,50 806.718,00 CE 230730 JUAZEIRO DO NORTE 4.365,00 52.380,00 Rio Grande do Sul Santa Catarina Sergipe 30.102,50 361.230,00 CE 230765 MARACANAU 3.578,00 42.936,00 São Paulo 490.238,00 5.882.856,00 CE 230770 MARANGUAPE 562,50 6.750,00 Tocantins 20.039,50 240.474,00 CE 230780 MARCO 304,00 3.648,00 2.422.589,50 29.071.074,00 CE 230850 MOMBACA 466,50 5.598,00 Total 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE CE 230870 230930 230980 231025 231050 231080 231085 231130 231135 231140 231200 231240 231270 231290 231320 231330 231340 231350 231360 231410 ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES 320010 320020 320040 320050 320060 320090 320100 320140 320150 320160 320190 320210 320220 320245 320305 320313 320320 320330 320340 320380 320390 320400 320405 320435 320455 320460 320480 320503 320506 MORADA NOVA NOVA RUSSAS PACOTI PARAIPABA PEDRA BRANCA PEREIRO PINDORETAMA QUIXADA QUIXELO QUIXERAMOBIM SANTANA DO ACARAU SAO GONCALO DO AMARANTE SENADOR POMPEU SOBRAL TAMBORIL TAUA TIANGUA TRAIRI UBAJARA VICOSA DO CEARA TOTAL CE AFONSO CLAUDIO ALEGRE ANCHIETA APIACA ARACRUZ BARRA DE SAO FRANCISCO BOA ESPERANCA CASTELO COLATINA CONCEICAO DA BARRA DOMINGOS MARTINS ECOPORANGA FUNDAO IBATIBA JAGUARE JOAO NEIVA LINHARES MANTENOPOLIS MIMOSO DO SUL MUQUI NOVA VENECIA PANCAS PEDRO CANARIO RIO BANANAL SANTA MARIA DE JETIBA SANTA TERESA SAO JOSE DO CALCADO VARGEM ALTA VENDA NOVA DO IMIGRANTE TOTAL ES <!ID486646-2> GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO GO 520060 520110 520140 520450 520540 520545 520800 520870 520890 520910 521000 521190 521250 521740 521760 521770 521850 521880 522140 522160 MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA MA 210005 210100 210120 210140 210160 210170 210232 210300 210320 210330 210340 210350 210360 210370 210400 210467 ALTO PARAISO DE GOIAS ANAPOLIS APARECIDA DE GOIANIA CALDAS NOVAS CERES CEZARINA FORMOSA GOIANIA GOIAS GOIATUBA INHUMAS JATAI LUZIANIA PIRES DO RIO PLANALTINA PONTALINA QUIRINOPOLIS RIO VERDE TRINDADE URUACU TOTAL GO ACAILANDIA ARARI BACABAL BALSAS BARRA DO CORDA BARREIRINHAS BURITICUPU CAXIAS CHAPADINHA CODO COELHO NETO COLINAS COROATA CURURUPU ESPERANTINOPOLIS GOVERNADOR NUNES FREIRE 705,00 410,00 52,00 75,50 400,50 149,50 61,50 1.939,50 74,50 859,00 278,50 217,00 305,50 6.304,00 414,00 682,50 1.165,50 392,50 179,50 657,00 84.884,00 328,50 199,00 252,00 1,00 1.022,00 405,00 128,50 369,00 1.019,00 373,00 516,50 216,00 0,50 173,00 230,00 85,50 2.645,00 182,00 229,50 127,50 541,00 253,50 588,50 263,50 413,00 377,50 35,50 119,00 463,00 11.557,00 1,00 3.902,00 5.009,50 375,00 548,00 68,50 1.067,50 16.230,00 305,50 341,00 208,50 1.068,50 1.014,50 240,00 828,50 147,00 93,00 1.364,00 228,00 265,00 33.305,00 1.225,50 456,00 3.386,00 1.976,00 1.473,00 265,00 1.287,50 3.689,00 1.834,00 2.018,50 1.002,50 124,00 1.164,00 629,50 444,50 1.237,00 8.460,00 4.920,00 624,00 906,00 4.806,00 1.794,00 738,00 23.274,00 894,00 10.308,00 3.342,00 2.604,00 3.666,00 75.648,00 4.968,00 8.190,00 13.986,00 4.710,00 2.154,00 7.884,00 1.018.608,00 3.942,00 2.388,00 3.024,00 12,00 12.264,00 4.860,00 1.542,00 4.428,00 12.228,00 4.476,00 6.198,00 2.592,00 6,00 2.076,00 2.760,00 1.026,00 31.740,00 2.184,00 2.754,00 1.530,00 6.492,00 3.042,00 7.062,00 3.162,00 4.956,00 4.530,00 426,00 1.428,00 5.556,00 138.684,00 12,00 46.824,00 60.114,00 4.500,00 6.576,00 822,00 12.810,00 194.760,00 3.666,00 4.092,00 2.502,00 12.822,00 12.174,00 2.880,00 9.942,00 1.764,00 1.116,00 16.368,00 2.736,00 3.180,00 399.660,00 14.706,00 5.472,00 40.632,00 23.712,00 17.676,00 3.180,00 15.450,00 44.268,00 22.008,00 24.222,00 12.030,00 1.488,00 13.968,00 7.554,00 5.334,00 14.844,00 MA 210480 GRAJAU 1.074,00 12.888,00 MA 210530 IMPERATRIZ 7.176,50 86.118,00 MA 210550 JOAO LISBOA 94,50 1.134,00 1.030,50 12.366,00 MA 210750 PACO DO LUMIAR 250,50 3.006,00 MA 210770 PARAIBANO 338,50 4.062,00 MA 210820 PEDREIRAS 728,00 8.736,00 MA 210830 PENALVA 754,00 9.048,00 MA 210860 PINHEIRO 993,50 11.922,00 MA 210570 LAGO DA PEDRA MA 210870 PIO XII 411,50 4.938,00 MA 210890 POCAO DE PEDRAS 163,00 1.956,00 MA 210900 PORTO FRANCO 741,50 8.898,00 MA 210910 PRESIDENTE DUTRA 523,50 6.282,00 MA 210980 SANTA HELENA 131,00 1.572,00 MA 210990 SANTA INES 1.627,50 19.530,00 MA 211000 SANTA LUZIA 1.224,50 14.694,00 MA 211050 SAO BENTO 293,00 3.516,00 MA 211110 SAO JOAO DOS PATOS 373,50 4.482,00 MA 211120 SAO JOSE DE RIBAMAR MA 211130 SAO LUIS MA 211150 SAO MATEUS DO MARANHAO 151,50 1.818,00 MA 211170 SAO VICENTE FERRER 346,00 4.152,00 MA 211220 TIMON 40,50 486,00 MA 211230 TUNTUM 578,50 6.942,00 MA 211280 VIANA 864,00 10.368,00 MA 211290 VITORIA DO MEARIM 572,50 6.870,00 MA 211300 VITORINO FREIRE 475,50 5.706,00 MA 211400 ZE DOCA TOTAL MA MG 310160 ALFENAS MG 310350 ARAGUARI 1.458,00 17.496,00 29.486,00 353.832,00 960,00 11.520,00 75.073,50 900.882,00 1.338,50 16.062,00 801,00 9.612,00 2.342,00 28.104,00 33.271,00 399.252,00 6.145,50 73.746,00 MG 310900 BRUMADINHO 132,50 1.590,00 MG 310930 BURITIS 601,00 7.212,00 MG 687,50 8.250,00 MG 310560 BARBACENA MG 310620 BELO HORIZONTE MG 310670 BETIM 311120 CAMPO BELO MG 311150 CAMPOS ALTOS MG 311340 CARATINGA MG 311530 CATAGUASES 414,00 4.968,00 MG 311730 CONCEICAO DAS ALAGOAS 280,50 3.366,00 MG 311800 CONGONHAS 487,00 5.844,00 MG 311830 CONSELHEIRO LAFAIETE 1.645,00 19.740,00 MG 311860 CONTAGEM 3.762,50 45.150,00 MG 311880 CORACAO DE JESUS 110,00 1.320,00 MG 311930 COROMANDEL 287,50 3.450,00 1.850,00 22.200,00 MG 312230 DIVINOPOLIS MG 312710 FRUTAL 244,50 2.934,00 1.568,00 18.816,00 673,50 8.082,00 4.671,00 56.052,00 MG 312940 IBERTIOGA 196,00 2.352,00 MG 312950 IBIA 137,00 1.644,00 MG 313130 IPATINGA 4.758,00 57.096,00 MG 313170 ITABIRA MG 312770 GOVERNADOR VALADARES 1.602,50 19.230,00 MG 313210 ITACARAMBI 207,00 2.484,00 MG 313270 ITAMBACURI 552,00 6.624,00 MG 313380 ITAUNA 930,50 11.166,00 MG 313440 ITURAMA 215,50 2.586,00 1.100,50 13.206,00 MG 313620 JOAO MONLEVADE 1.111,50 13.338,00 MG 313670 JUIZ DE FORA 5.892,50 70.710,00 MG 313820 LAVRAS 1.394,50 16.734,00 MG 313940 MANHUACU 2.928,50 35.142,00 696,50 8.358,00 6.888,50 82.662,00 MG 313520 JANUARIA 39 ISSN 1677-7042 MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS MS 500060 500110 500270 500325 500330 500370 500470 500540 500620 500630 500720 500769 500830 MT MT MT MT MT MT MT MT MT 510025 510180 510267 510340 510350 510480 510637 510704 510760 PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA PA 150010 150020 150034 150080 150120 150130 150140 150180 150210 150220 150240 150270 150304 150330 150370 150390 150420 150442 150445 150470 150480 150490 150540 150543 150549 150550 150553 150590 150613 150616 150658 150660 150670 150680 150730 150745 150760 150795 150800 150808 150810 150815 150830 150840 AMAMBAI AQUIDAUANA CAMPO GRANDE COSTA RICA COXIM DOURADOS IVINHEMA MARACAJU NOVA ANDRADINA PARANAIBA RIO BRILHANTE SAO GABRIEL DO OESTE TRES LAGOAS TOTAL MS ALTA FLORESTA BARRA DO GARCAS CAMPO VERDE CUIABA DIAMANTINO JACIARA PEDRA PRETA PRIMAVERA DO LESTE RONDONOPOLIS TOTAL MT ABAETETUBA ACARA AGUA AZUL DO NORTE ANANINDEUA BAIAO BARCARENA BELEM BREVES CAMETA CAPANEMA CASTANHAL CONCEICAO DO ARAGUAIA FLORESTA DO ARAGUAIA IGARAPE-MIRI ITUPIRANGA JURUTI MARABA MARITUBA MEDICILANDIA MOJU MONTE ALEGRE MUANA OUREM OURILANDIA DO NORTE PALESTINA DO PARA PARAGOMINAS PARAUAPEBAS PORTO DE MOZ REDENCAO RIO MARIA SANTA MARIA DAS BARREIRAS SANTA MARIA DO PARA SANTANA DO ARAGUAIA SANTAREM SAO FELIX DO XINGU SAO GERALDO DO ARAGUAIA SAO MIGUEL DO GUAMA TAILANDIA TOME-ACU TUCUMA TUCURUI URUARA VISEU XINGUARA TOTAL PA <!ID486646-3> MG 314310 MONTE CARMELO MG 314330 MONTES CLAROS 739,00 1.020,50 11.599,50 143,50 297,00 2.597,00 231,00 665,00 515,50 265,00 386,50 375,00 795,00 19.629,50 486,50 722,50 495,50 10.267,50 459,00 280,00 69,50 532,50 2.237,50 15.550,50 1.432,00 210,50 129,00 4.855,50 170,00 1.530,50 34.813,00 1.690,00 2.117,50 2.528,50 4.371,50 1.002,00 137,50 570,50 524,00 209,50 3.883,50 1.634,50 283,50 1.158,50 995,50 475,00 59,00 371,50 161,50 1.594,50 2.664,00 381,00 1.519,50 175,50 44,50 483,50 714,50 5.480,50 543,50 419,50 1.218,50 1.070,00 1.180,50 667,50 2.500,50 490,00 270,50 448,00 87.180,00 8.868,00 12.246,00 139.194,00 1.722,00 3.564,00 31.164,00 2.772,00 7.980,00 6.186,00 3.180,00 4.638,00 4.500,00 9.540,00 235.554,00 5.838,00 8.670,00 5.946,00 123.210,00 5.508,00 3.360,00 834,00 6.390,00 26.850,00 186.606,00 17.184,00 2.526,00 1.548,00 58.266,00 2.040,00 18.366,00 417.756,00 20.280,00 25.410,00 30.342,00 52.458,00 12.024,00 1.650,00 6.846,00 6.288,00 2.514,00 46.602,00 19.614,00 3.402,00 13.902,00 11.946,00 5.700,00 708,00 4.458,00 1.938,00 19.134,00 31.968,00 4.572,00 18.234,00 2.106,00 534,00 5.802,00 8.574,00 65.766,00 6.522,00 5.034,00 14.622,00 12.840,00 14.166,00 8.010,00 30.006,00 5.880,00 3.246,00 5.376,00 1.046.160,00 MG 314430 NANUQUE 678,00 8.136,00 PB 250100 ARARUNA 289,50 3.474,00 MG 314700 PARACATU 1.157,00 13.884,00 PB 250150 BANANEIRAS 354,00 4.248,00 MG 314800 PATOS DE MINAS 1.334,50 16.014,00 PB 250250 BOQUEIRAO 75,00 900,00 MG 314810 PATROCINIO 1.158,00 13.896,00 PB 250320 CABEDELO 546,00 6.552,00 748,50 8.982,00 PB 250370 CAJAZEIRAS 76,00 912,00 PB 250400 CAMPINA GRANDE MG 314930 PEDRO LEOPOLDO MG 314990 PERDOES MG 315180 POCOS DE CALDAS 1.457,00 17.484,00 10.116,00 121.392,00 958,00 11.496,00 PB 250430 CATOLE DO ROCHA 938,00 11.256,00 1.287,50 15.450,00 PB 250440 CONCEICAO 115,00 1.380,00 MG 315460 RIBEIRAO DAS NEVES 916,00 10.992,00 PB 250510 CUITE 428,50 5.142,00 MG 315690 SACRAMENTO 274,50 3.294,00 PB 250600 ESPERANCA 967,50 11.610,00 MG 315700 SALINAS 1.147,00 13.764,00 PB 250630 GUARABIRA 2.410,50 28.926,00 MG 315780 SANTA LUZIA 1.704,00 20.448,00 PB 250750 JOAO PESSOA 24.129,50 289.554,00 MG 315210 PONTE NOVA MG 315990 SANTO ANTONIO DO AMPARO 89,50 1.074,00 PB 250770 JUAZEIRINHO 191,50 2.298,00 115,00 1.380,00 PB 250890 MAMANGUAPE 192,00 2.304,00 MG 316250 SAO JOAO DEL REI 1.130,00 13.560,00 PB 250970 MONTEIRO 726,50 8.718,00 MG 316720 SETE LAGOAS 2.912,50 34.950,00 PB 251080 PATOS 2.835,00 34.020,00 MG 316860 TEOFILO OTONI 2.551,00 30.612,00 PB 251120 PEDRAS DE FOGO 276,00 3.312,00 94,50 1.134,00 PB 251130 PIANCO 214,00 2.568,00 767,50 9.210,00 PB 251140 PICUI 660,50 7.926,00 MG 317010 UBERABA 2.922,00 35.064,00 PB 251230 PRINCESA ISABEL 246,50 2.958,00 MG 317020 UBERLANDIA 6.624,00 79.488,00 PB 251370 SANTA RITA 1.611,00 19.332,00 MG 317130 VICOSA 1.265,50 15.186,00 PB 251390 SAO BENTO 306,50 3.678,00 119.834,00 1.438.008,00 PB 251530 SAPE 520,00 6.240,00 MG 316210 SAO GOTARDO MG 316920 TOMBOS MG 316940 TRES PONTAS TOTAL MG 40 PB 251550 SERRA BRANCA PB 251610 SOLEDADE PB 251620 SOUSA PB 251630 SUME TOTAL PB ISSN 1677-7042 1 180,00 2.160,00 77,00 924,00 1.370,00 16.440,00 378,00 4.536,00 51.611,00 619.332,00 PE 260170 BELO JARDIM 641,50 7.698,00 PE 260190 BEZERROS 583,50 7.002,00 PE 260200 BODOCO 453,50 5.442,00 PE 260260 BREJO DA MADRE DE DEUS 267,00 3.204,00 PE 260290 CABO DE SANTO AGOSTINHO 2.490,00 29.880,00 PE 260345 CAMARAGIBE 1.151,00 13.812,00 PE 260410 CARUARU 1.335,50 16.026,00 PE 260450 CHA GRANDE 152,50 1.830,00 PE 260640 GRAVATA 396,50 4.758,00 PE 260680 IGARASSU PE 260790 JABOATAO DOS GUARARAPES PE PE PE 52,50 630,00 3.708,50 44.502,00 260860 LAGOA DO OURO 123,00 1.476,00 260940 MORENO 663,50 7.962,00 260960 OLINDA 4.650,00 55.800,00 PE 261000 PALMARES 2.650,50 31.806,00 PE 261070 PAULISTA 1.865,00 22.380,00 PE 261090 PESQUEIRA 928,50 11.142,00 PE 261110 PETROLINA 4.856,50 58.278,00 PE 261160 RECIFE 10.768,50 129.222,00 PE 261170 RIACHO DAS ALMAS PE 84,00 1.008,00 261250 SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 354,50 4.254,00 PE 261320 SAO JOAO 137,00 1.644,00 PE 261330 SAO JOAQUIM DO MONTE 843,50 10.122,00 PE 261620 VERTENTES 256,50 3.078,00 TOTAL PE 39.413,00 472.956,00 573,50 6.882,00 PI 220020 AGUA BRANCA PI 220390 FLORIANO 1.423,00 17.076,00 PI 220800 PICOS 2.559,50 30.714,00 PI 220830 PIRACURUCA PI 220840 PIRIPIRI PI PI PI 221100 TERESINA PR 410140 APUCARANA PR 410430 CAMPO MOURAO 1.946,00 23.352,00 PR 410690 CURITIBA 26.806,00 321.672,00 PR 410720 DOIS VIZINHOS PR 410830 FOZ DO IGUACU PR 410840 FRANCISCO BELTRAO 1.211,50 14.538,00 PR 411370 LONDRINA 7.169,50 86.034,00 PR 411420 MANDAGUARI 112,50 1.350,00 PR 411520 MARINGA 3.900,00 46.800,00 PR 411850 PATO BRANCO 1.424,00 17.088,00 PR 412535 SAO JORGE DO PATROCINIO 44,50 534,00 PR 412720 TERRA BOA 78,50 942,00 PR 412810 UMUARAMA 851,50 10.218,00 TOTAL PR 49.232,00 590.784,00 2.543,00 30.516,00 49,50 594,00 434,00 5.208,00 1.162,50 13.950,00 221000 SAO JOAO DO PIAUI 798,00 9.576,00 221080 SIMPLICIO MENDES 439,00 5.268,00 19.326,50 231.918,00 26.716,00 320.592,00 1.877,50 22.530,00 TOTAL PI RJ 330010 ANGRA DOS REIS RJ 330025 ARRAIAL DO CABO RJ 330040 BARRA MANSA RJ 330045 BELFORD ROXO RJ 330120 CARMO RJ 330170 DUQUE DE CAXIAS RJ 330185 GUAPIMIRIM RJ 330190 ITABORAI RJ RJ RJ RJ 442,00 5.304,00 3.368,50 40.422,00 RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO RO 110001 110002 110004 110005 110010 110011 110012 110014 110015 110018 110025 110028 110030 110130 RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 430300 430440 430460 430470 430510 430900 431390 431440 431490 431680 431720 431870 432040 432260 SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC SC 420200 420240 420290 420420 420430 420460 420730 420820 420890 420910 420930 420940 421170 421420 421480 421500 421580 421620 421750 421900 SE SE SE SE SE 280030 280210 280290 280350 280480 ALTA FLORESTA D'OESTE ARIQUEMES CACOAL CEREJEIRAS GUAJARA-MIRIM JARU JI-PARANA NOVA BRASILANDIA D'OESTE OURO PRETO DO OESTE PIMENTA BUENO PRESIDENTE MEDICI ROLIM DE MOURA VILHENA MIRANTE DA SERRA TOTAL RO CACHOEIRA DO SUL CANELA CANOAS CARAZINHO CAXIAS DO SUL GIRUA PANAMBI PELOTAS PORTO ALEGRE SANTA CRUZ DO SUL SANTA ROSA SAO LEOPOLDO SERAFINA CORREA VENANCIO AIRES TOTAL RS BALNEARIO CAMBORIU BLUMENAU BRUSQUE CHAPECO CONCORDIA CRICIUMA IMBITUBA ITAJAI JARAGUA DO SUL JOINVILLE LAGES LAGUNA ORLEANS QUILOMBO RIO DO SUL RIO NEGRINHO SAO BENTO DO SUL SAO FRANCISCO DO SUL SEARA URUSSANGA TOTAL SC ARACAJU ESTANCIA ITABAIANA LAGARTO NOSSA SENHORA DO SOCORRO TOTAL SE <!ID486646-4> 235,50 1.149,00 732,00 357,50 576,50 695,00 863,50 268,50 552,00 427,00 88,00 300,50 963,50 254,00 7.462,50 1.082,00 510,00 2.717,00 639,00 3.389,50 113,50 229,50 5.057,50 34.630,00 1.695,00 594,00 2.625,00 67,50 566,00 53.915,50 1.251,50 3.968,00 399,00 1.945,00 603,50 1.719,00 558,00 2.400,00 1.267,50 7.990,50 1.647,50 74,00 258,00 16,50 1.341,00 700,50 855,00 534,50 43,00 349,00 27.921,00 15.299,00 2.963,50 3.806,00 1.721,00 119,00 23.908,50 2.826,00 13.788,00 8.784,00 4.290,00 6.918,00 8.340,00 10.362,00 3.222,00 6.624,00 5.124,00 1.056,00 3.606,00 11.562,00 3.048,00 89.550,00 12.984,00 6.120,00 32.604,00 7.668,00 40.674,00 1.362,00 2.754,00 60.690,00 415.560,00 20.340,00 7.128,00 31.500,00 810,00 6.792,00 646.986,00 15.018,00 47.616,00 4.788,00 23.340,00 7.242,00 20.628,00 6.696,00 28.800,00 15.210,00 95.886,00 19.770,00 888,00 3.096,00 198,00 16.092,00 8.406,00 10.260,00 6.414,00 516,00 4.188,00 335.052,00 183.588,00 35.562,00 45.672,00 20.652,00 1.428,00 286.902,00 3.534,00 611,00 7.332,00 5.445,00 65.340,00 SP 350010 ADAMANTINA 294,50 67,50 810,00 SP 350100 ALTINOPOLIS 144,50 1.734,00 6.964,00 83.568,00 SP 350160 AMERICANA 1.587,50 19.050,00 199,50 2.394,00 SP 350190 AMPARO 2.382,00 28.584,00 SP 350280 ARACATUBA 538,50 6.462,00 1.884,00 22.608,00 330200 ITAGUAI 717,50 8.610,00 SP 350310 ARANDU 9,50 114,00 330220 ITAPERUNA 449,50 5.394,00 SP 350320 ARARAQUARA 1.379,50 16.554,00 330330 NITEROI 3.391,00 40.692,00 SP 350330 ARARAS 1.378,50 16.542,00 330340 NOVA FRIBURGO 1.803,00 21.636,00 SP 350400 ASSIS 888,00 10.656,00 RJ 330350 NOVA IGUACU 9.559,50 114.714,00 SP 350410 ATIBAIA 1.064,00 12.768,00 RJ 330360 PARACAMBI 2.596,00 31.152,00 SP 350450 AVARE 960,00 11.520,00 RJ 330390 PETROPOLIS 4.601,00 55.212,00 SP 350490 BANANAL 104,00 1.248,00 RJ 330400 PIRAI 297,00 3.564,00 SP 350550 BARRETOS 768,50 9.222,00 RJ 330420 RESENDE 1.617,00 19.404,00 SP 350570 BARUERI 6.454,50 77.454,00 RJ 330510 SAO JOAO DE MERITI 5.381,50 64.578,00 SP 350590 BATATAIS 320,50 3.846,00 RJ 330570 SUMIDOURO 55,00 660,00 SP 350610 BEBEDOURO 530,00 6.360,00 RJ 330580 TERESOPOLIS 3.083,50 37.002,00 SP 350635 BERTIOGA 1.165,00 13.980,00 RJ 330620 VASSOURAS 803,00 9.636,00 SP 350660 BIRITIBA-MIRIM RJ 330630 VOLTA REDONDA 3.202,00 38.424,00 SP 55.818,00 669.816,00 RN 240200 CAICO 1.331,50 15.978,00 RN 240260 CEARA-MIRIM 864,00 RN 240325 PARNAMIRIM 2.812,00 RN 240710 MACAIBA RN 240800 MOSSORO RN 240810 NATAL RN 240890 PARELHAS RN 2,50 30,00 350700 BOITUVA 546,00 6.552,00 SP 350760 BRAGANCA PAULISTA 723,50 8.682,00 SP 350800 BURI 301,50 3.618,00 10.368,00 SP 350810 BURITAMA 138,50 1.662,00 33.744,00 SP 350850 CACAPAVA 686,50 8.238,00 537,00 6.444,00 SP 350860 CACHOEIRA PAULISTA 200,50 2.406,00 5.058,50 60.702,00 SP 350900 CAIEIRAS 856,00 10.272,00 19.547,50 234.570,00 SP 350920 CAJAMAR 1.305,50 15.666,00 271,00 3.252,00 SP 350930 CAJOBI 193,50 2.322,00 240940 PAU DOS FERROS 1.047,50 12.570,00 SP 350940 CAJURU 392,50 4.710,00 RN 241200 SAO GONCALO DO AMARANTE 1.369,50 16.434,00 SP 350950 CAMPINAS 9.812,50 117.750,00 RN 241220 SAO JOSE DE MIPIBU 790,50 9.486,00 SP 350960 CAMPO LIMPO PAULISTA 914,50 10.974,00 RN 241440 TOUROS 293,50 3.522,00 SP 351000 CANDIDO MOTA 154,50 1.854,00 33.922,50 407.070,00 SP 351040 CAPIVARI 704,00 8.448,00 TOTAL RJ TOTAL RN Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP 351050 351110 351150 351200 351220 351230 351280 351340 351350 351380 351440 351470 351500 351518 351620 351630 351640 351670 351740 351840 351860 351870 351880 351907 351970 352044 352050 352210 352220 352240 352260 352280 352320 352340 352360 352400 352410 352420 352430 352440 352470 352510 352520 352550 352590 352640 352670 352680 352690 352710 352720 352740 352840 352850 352900 352940 353050 353070 353080 353110 353130 353150 353180 353200 353240 353340 353390 353440 353460 353470 353490 353530 353550 353650 353730 353760 353800 353870 354000 354020 354060 354080 354100 354120 354150 354300 354330 354340 354390 CARAGUATATUBA CATANDUVA CERQUILHO COLINA CONCHAL CONCHAS COSMOPOLIS CRUZEIRO CUBATAO DIADEMA DRACENA ECHAPORA EMBU ESPIRITO SANTO DO PINHAL FRANCA FRANCISCO MORATO FRANCO DA ROCHA GARCA GUAIRA GUARATINGUETA GUARIBA GUARUJA GUARULHOS HORTOLANDIA IBIUNA ILHA SOLTEIRA INDAIATUBA ITANHAEM ITAPECERICA DA SERRA ITAPEVA ITAPIRA ITAPORANGA ITARARE ITATIBA ITIRAPINA ITUPEVA ITUVERAVA JABORANDI JABOTICABAL JACAREI JAGUARIUNA JARDINOPOLIS JARINU JOANOPOLIS JUNDIAI LARANJAL PAULISTA LEME LENCOIS PAULISTA LIMEIRA LINS LORENA LUCELIA MAIRINQUE MAIRIPORA MARILIA MAUA MOCOCA MOJI-GUACU MOJI-MIRIM MONGAGUA MONTE ALTO MONTE AZUL PAULISTA MONTE MOR MORUNGABA NAZARE PAULISTA NOVA ODESSA OLIMPIA OSASCO OSVALDO CRUZ OURINHOS PACAEMBU PALMITAL PARAGUACU PAULISTA PAULINIA PENAPOLIS PERUIBE PINDAMONHANGABA PIRACICABA POMPEIA PONTAL PORTO FELIZ POTIRENDABA PRAIA GRANDE PRESIDENTE BERNARDES PRESIDENTE VENCESLAU RIBEIRAO BRANCO RIBEIRAO PIRES RIBEIRAO PRETO RIO CLARO 1.330,00 1,00 182,50 96,50 229,00 162,00 310,00 1.295,00 2.169,00 3.826,50 287,00 76,50 2.185,00 241,00 3.611,50 2.201,50 20,50 485,50 265,50 1.013,50 376,50 3.551,50 9.720,00 1.411,00 1.322,00 201,50 1.258,50 1.115,50 2.679,00 1.709,50 519,50 181,50 1.105,50 682,50 49,00 304,50 355,50 1,50 298,00 2.657,50 591,50 62,00 0,50 56,00 4.933,00 173,50 1.044,50 657,50 3.196,50 476,00 1.137,50 376,50 366,00 747,00 3.183,50 5.245,50 670,00 1.055,50 517,00 365,00 160,50 232,50 465,50 146,00 143,50 284,50 378,00 7.766,00 304,50 1.717,50 76,50 230,00 326,00 979,50 1.007,00 853,50 2.403,00 2.804,50 112,50 226,50 529,00 7,50 3.243,00 26,50 295,50 391,00 1.030,50 4.038,50 1.381,50 15.960,00 12,00 2.190,00 1.158,00 2.748,00 1.944,00 3.720,00 15.540,00 26.028,00 45.918,00 3.444,00 918,00 26.220,00 2.892,00 43.338,00 26.418,00 246,00 5.826,00 3.186,00 12.162,00 4.518,00 42.618,00 116.640,00 16.932,00 15.864,00 2.418,00 15.102,00 13.386,00 32.148,00 20.514,00 6.234,00 2.178,00 13.266,00 8.190,00 588,00 3.654,00 4.266,00 18,00 3.576,00 31.890,00 7.098,00 744,00 6,00 672,00 59.196,00 2.082,00 12.534,00 7.890,00 38.358,00 5.712,00 13.650,00 4.518,00 4.392,00 8.964,00 38.202,00 62.946,00 8.040,00 12.666,00 6.204,00 4.380,00 1.926,00 2.790,00 5.586,00 1.752,00 1.722,00 3.414,00 4.536,00 93.192,00 3.654,00 20.610,00 918,00 2.760,00 3.912,00 11.754,00 12.084,00 10.242,00 28.836,00 33.654,00 1.350,00 2.718,00 6.348,00 90,00 38.916,00 318,00 3.546,00 4.692,00 12.366,00 48.462,00 16.578,00 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 SP 354400 RIO DAS PEDRAS 234,00 2.808,00 SP 355540 UBATUBA 1.634,00 19.608,00 SP 354520 SALTO 757,50 9.090,00 SP 355620 VALINHOS 654,00 7.848,00 SP 354580 SANTA BARBARA D'OESTE 1.042,50 12.510,00 SP 355670 VINHEDO SP 354680 SANTA ISABEL 1.315,50 15.786,00 SP 355700 VOTORANTIM SP 354780 SANTO ANDRE 4.516,50 54.198,00 SP 354790 SANTO ANTONIO DA ALEGRIA 48,00 576,00 TO 170820 FORMOSO DO ARAGUAIA SP 354850 SANTOS 5.869,50 70.434,00 TO SP 354870 SAO BERNARDO DO CAMPO 5.334,50 64.014,00 SP 354880 SAO CAETANO DO SUL 1.372,00 16.464,00 SP 354890 SAO CARLOS 1.610,50 19.326,00 SP 354910 SAO JOAO DA BOA VISTA 750,00 9.000,00 SP 354970 SAO JOSE DO RIO PARDO 411,50 4.938,00 SP 354980 SAO JOSE DO RIO PRETO 2.199,50 26.394,00 SP 354990 SAO JOSE DOS CAMPOS 6.717,00 80.604,00 SP 355010 SAO MANUEL SP 355030 SAO PAULO SP 355040 SAO PEDRO 219,50 2.634,00 SP 355060 SAO ROQUE 1.472,50 17.670,00 SP 355070 SAO SEBASTIAO 1.682,00 20.184,00 SP 355090 SAO SIMAO SP 355100 SAO VICENTE SP 355150 SERRANA 582,00 6.984,00 SP 355170 SERTAOZINHO 1.010,50 12.126,00 SP 355220 SOROCABA 3.362,50 40.350,00 SP 355280 TABOAO DA SERRA 3.017,00 36.204,00 SP 355360 TAPIRATIBA SP 355370 TAQUARITINGA SP 355400 TATUI SP 355430 TEODORO SAMPAIO SP 355450 TIETE 310,00 3.720,00 70.179,50 842.154,00 85,50 1.026,00 2.240,00 26.880,00 96,00 1.152,00 629,00 7.548,00 1.118,00 13.416,00 131,00 1.572,00 396,50 4.758,00 384,00 4.608,00 1.056,50 12.678,00 264.745,50 3.176.946,00 468,50 5.622,00 171050 ITACAJA 143,00 1.716,00 TO 171430 NAZARE 327,50 3.930,00 TO 171575 PALMEIROPOLIS 28,00 336,00 TO 171620 PARANA 82,50 990,00 TOTAL SP TOTAL TO TOTAL GERAL <!ID486647-0> 1.049,50 12.594,00 1.188.123,50 14.257.482,00 PORTARIA N o- 1.281, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Dispõe sobre a jornada de trabalho das unidades hospitalares sob gestão do Ministério da Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições legais, e Considerando as disposições constantes nas legislações pertinente, em especial, o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003; e Considerando as atividades desenvolvidas nas unidades hospitalares do Ministério da Saúde, resolve: Art. 1º Estabelecer que as unidades hospitalares sob gestão do Ministério da Saúde funcionem ininterruptamente, em todos os dias da semana, inclusive aos sábados e domingos, bem como em feriados e dias de ponto facultativo. ISSN 1677-7042 41 Art. 2º Nas unidades citadas no artigo 1º, quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou de trabalho no período noturno, fica autorizada a realização de jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, exceto para os ocupantes de cargos estabelecidos em lei específica. § 1º Aplicando-se o disposto no caput ficará dispensado o intervalo para refeições. § 2º Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar as vinte e uma horas. Art. 3º O disposto no artigo 2º não se aplica ao servidor de que trata a Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, optante pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho. Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo de Direção Assessoramento Superiores, sujeitos ao regime de dedicação integral, será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo, esses servidores, ser convocados sempre que houver interesse ou necessidade de serviço. Art. 5º O diretor de cada unidade hospitalar organizará o horário dos servidores na respectiva Unidade, observado o interesse da administração, de modo a garantir a continuidade dos serviços e a passagem ordenada das tarefas. Parágrafo único. Cada unidade hospitalar deverá afixar, em local visível, relação nominal dos servidores com especificação individual do horário de entrada e saída, cabendo à chefia imediata e à unidade de Recursos Humanos da respectiva unidade hospitalar zelarem pela fiel observância dessas disposições. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ALVARES DA SILVA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO <!ID487514-1> DECISÕES DE 10 DE JANEIRO DE 2006 A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de 30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo. Número do Processo na ANS Nome da Operadora Número do Registro Pro- Número do CNPJ visório ANS Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) 33902.105642/2002-60 Sul América Seguro Saúde S/A 006246 Negativa de cob. Sob alegação de preexistência de patologia, sem prévio 50.000,00 (cinqüenta mil reais) julgamento da ANS. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98. 01.685.053/0001-56 Valor da Multa (R$) FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS DECISÕES DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006 A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de 30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo. Número do Processo na ANS Nome da Operadora Número do Registro Pro- Número do CNPJ visório ANS Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) 33902.225434/2002-86 Unimed BH Coop. De Trab. Méd. Ltda 343889 Negar adaptação de contrato antigo às disposições estabelecidas na Lei 10.000,00 (dez mil reais) 9.656/98. Art. 35, caput, da Lei 9.656/98 c/c art. 4, §3, II, da CONSU 03/98. 16.513.178/0001-76 Valor da Multa (R$) FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS DECISÕES DE 31 DE MARÇO DE 2006 A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de 30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo. Número do Processo na ANS Nome da Operadora Número do Registro Pro- Número do CNPJ visório ANS Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) 33902.239424/2003-17 Admed Planos de Saúde Ltda 326054 02.469.156/0001-41 Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 9.656/98. 33902.077836/2003-49 AGF Saúde S/A 000515 04.439.627/0001-02 Deixar de privilegiar caso de emergência. Inc. II, do art. 18, da Lei 28.000,00 (vinte e oito mil reais) 9.656/98. 33902.164025/2003-87 Aliança Metropolitana RJ Coop. de Trab. 414417 Médico 05.063.699/0001-52 Deixar de registrar e comercializar Plano Referência. Art. 10, § 2, da Lei 14.000,00 (quatorze mil reais) 9.656/98. 33902.160599/2002-03 Amico Saúde Ltda 306622 51.722.957/0001-82 Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 9.656/98. 33902.130460/2003-16 APPLES - Assistência Odontológica Ltda 336521 01.221.081/0001-12 Rescisão unilateral de contrato. Inc. II, § único, do art. 13, da Lei 14.000,00 (quatorze mil reais) 9.656/98. 33902.059500/2004-85 Assim/Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro 309222 31.925.548/0001-76 Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 9.656/98. 33902.059537/2004-11 Caixa de Assistência do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - CAMPERJ 27.082.940/0001-23 Comercialização de produto, sem registro de Operadora na ANS. Inc. I, do 10.000,00 (dez mil reais) diários art. 9 da Lei 9.656/98. 33902.038429/2004-05 Caixa de Assist. dos Func. do Banco do 385697 Nordeste do Brasil - CAMED Saúde 05.814.777/0001-03 Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 9.656/98. 33902.241171/2003-23 Caixa de Assist. dos Func. do Banco do 385697 Nordeste do Brasil - CAMED Saúde 05.814.777/0001-03 Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 9.656/98. 33902.110135/2004-18 Coop. De Usuários do Sist. De Saúde de 384356 CPS - COOPUS 96.350.194/0001-24 Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 9.656/98. 33902.140410/2003-39 Dix Assistência Médica Ltda 01.734.531/0001-70 Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 9.656/98. 362921 Valor da Multa (R$) 42 ISSN 1677-7042 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 33902.241971/2003-54 Grupo Serviços de Medicina Ltda 391727 11.140.431/0001-70 Negativa de cobertura. Art. 25, da Lei 9.656/98. 33902.243741/2003-20 Hapvida Assistência Médica Ltda 368253 63.554.067/0001-98 Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, § 50.000,00 (cinqüenta mil reais) único, da Lei 9.656/98. 33902.009839/2004-31 Hapvida Assistência Médica Ltda 368253 63.554.067/0001-98 Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 9.656/98. 33902.070741/2004-85 Irmandade da Santa Casa de Misericórdia 334651 de Sorocaba 71.485.056/0001-21 Imputar CPT. Doença e Lesão preexistente. § único, do art. 11 da Lei 15.000,00 (quinze mil reais) 9.656/98. 25789.008410/2005-22 Itálica Saúde Ltda 320889 01.560.138/0001-08 Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 9.656/98. 33902.005313/2004-81 Life System Assist. Médica Ltda 307408 52.808.300/0001-03 Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 9.656/98. 25789.005880/2005-34 Medial Saúde S/A 302872 43.358.647/0001-00 Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 9.656/98. 33902.012499/2004-25 Multiclínicas Assist. Méd. Cirurg. E Hosp. 331490 Ltda 10.364.370/0001-61 Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, § 50.000,00 (cinqüenta mil reais) único, da Lei 9.656/98. 33902.011608/2004-97 Organização Médica Clinihauer Ltda 325341 76.441.047/0001-52 Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, § 50.000,00 (cinqüenta mil reais) único, da Lei 9.656/98. 33902.134692/2004-16 Rio Méd Serviços de Assistência Médica 353787 Ltda 29.204.211/0001-28 Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, § 50.000,00 (cinqüenta mil reais) único, da Lei 9.656/98. 33902.207493/2002-72 SAMP - Sistema Assistencial Médico Pa- 346471 raminense S/C Ltda 02.562.406/0001-93 Aplicar reajuste em contraprestação pecuniária por variação de faixa etária, 21.000,00 (vinte e um mil reais) em desacordo com o percentual previsto contratualmente. Art. 15 da Lei 9.656/98. 33902.136017/2003-41 Santa Casa de Misericórdia de Belo Ho- 325252 rizonte 17.209.891/0001-93 Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 9.656/98. 33902.168339/2003-59 Saúde Assistência Médica Internacional Lt- 300926 da 60.538.436/0001-60 Neg. de cob.. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98. 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) Rescisão unilateral de contrato. Art. 13, § único, II, da Lei 9.656/98. 33902.093848/2004-00 Saúde Plus Assistência Médica S/C Ltda 412368 04.010.572/0001-02 Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, § Anulação do AI 15.415 único, da Lei 9.656/98. Arquivamento 33902.031506/2004-98 Saúde Plus Assistência Médica S/C Ltda 412368 04.010.572/0001-02 Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, § 50.000,00 (cinqüenta mil reais) único, da Lei 9.656/98. 33902.015248/2004-01 Saúde Plus Assistência Médica S/C Ltda 412368 04.010.572/0001-02 33902.011615/2004-99 Saúde Plus Assistência Médica S/C Ltda 412368 04.010.572/0001-02 Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 9.656/98. 33902.005328/2004-40 Serma Serviços Médicos Assistenciais Ltda 388122 61.799.946/0001-54 Negativa de cobertura de procedimento ambulatorial. Art. 12, I, b, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 9.656/98. 33902.106492/2003-92 Sociedade Coop. De Serv. Méd. de Curitiba 304701 e Região Metropolitana - Unimed Curitiba 75.055.772/0001-20 Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 9.656/98. 33902.105942/2002-49 Starmed Assist. Méd. Ltda (antiga Santa 402435 Clara Assist. Méd. Ltda) 01.549.701/0001-47 Deixar de informar à ANS alteração de dados de natureza cadastral (mu- 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) dança de endereço). Caput, do art. 20, da Lei 9.656/98. 33902.240687/2002-80 Sul América Saúde S.A 400271 02.401.898/0001-35 Deixar de garantir as cob. Mínimas obrigatórias. Inc. II do art. 12, da Lei Anulação do AI 7648. 9.656/98. Arquivamento 33902.243751/2003-65 Top Care Saúde Ltda 414409 04.288.324/0001-28 Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, § 50.000,00 (cinqüenta mil reais) único, da Lei 9.656/98. 33902.248882/2003-39 Top Care Saúde Ltda 414409 04.288.324/0001-28 Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, § 50.000,00 (cinqüenta mil reais) único, da Lei 9.656/98. 33902.003098/2004-84 Unimed de Fortaleza Cooperativa de Tra- 317144 balho Médico 05.868.278/0001-07 Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 9.656/98. 25789.005310/2005-44 Unimed de Jaboticabal Coop. De Trab. Mé- 329886 dico 72.783.970/0001-11 Aplicar reajuste contratual sem prévia autorização da ANS. Art. 4, XVII, da 27.000,00 (vinte e sete mil reais) Lei 9.656/98 c/c art. 2 da RN 08/02. 33902.242000/2003-21 Unimed Noroeste do Paraná Coop. De Trab. 365777 Méd. (Unimed de Umuarama) 81.710.865/0001-43 Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 9.656/98. 25789.005303/2005-42 Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa 301337 de Trabalho Médico 43.202.472/0001-30 Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 9.656/98. 33902.147286/2004-13 Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa 301337 de Trabalho Médico 43.202.472/0001-30 Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 9.656/98. 33902.205284/2002-94 Unimed Regional Brejo Paraibano - Soc. 316857 Coop. De Trab. Méd. 70.122.262/0001-04 Criar embaraço à fiscalização. §2, do art. 20, da Lei 9.656/98. 33902.051372/2004-21 Unimed Salvador Coop. De Trab. Médico 301311 13.130.299/0001-40 Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, § 50.000,00 (cinqüenta mil reais) único, da Lei 9.656/98. 33902.206615/2003-94 Unimed São José do Rio Preto Coop. De 335100 Trab. Méd. 45.100.138/0001-09 Impor cob. parcial temp. em contrato com vigor há mais de cinco anos. Art. 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) 3, §2, da CONSU 4/98. Neg. de cob. para atend. amb. Art. 12, I, b, da Lei 9.656/98 33902.005299/2004-16 Vita Saúde Administração Hospitalar e Sis- 316296 temas de Saúde Ltda 00.684.507/0001-01 Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, § 50.000,00 (cinqüenta mil reais) único, da Lei 9.656/98. <!ID487514-2> 9.000,00 (nove mil reais) Negativa de cobertura. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 9.656/98. 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS <!ID487514-3> DECISÕES DE 18 DE ABRIL DE 2006 A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de 30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo. Número do Processo na ANS Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 33902.003086/2004-50 Planadente Administradora de Convênios Ltda - 04.456.512/0001-18 Ausência de registro de operadora na ANS. Art. 19 c/c art. 8 da Lei Anulação do AI 10747 9.656/98. Arquivamento 33902.242026/2003-70 Top Care Saúde Ltda (Master Saúde) 414409 04.288.324/0001-28 Deixar de garantir as coberturas mínimas obrigatórias. Art. 12, I, da Lei Anulação do AI 11306. 9.656/98. Arquivamento 33902.181923/2004-81 Unimed Paulistana Cooperativa de Trabalho 301337 Médico 43.202.472/0001-30 Negativa de cobertura. Art. 12, II, a, da Lei 9.656/98. 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 33902.178707/2004-58 Unimed Paulistana Cooperativa de Trabalho 301337 Médico 43.202.472/0001-30 Negativa de cobertura. Art. 12, II, a, da Lei 9.656/98. 50.000,00 (cinqüenta mil reais) FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 ISSN 1677-7042 43 DECISÕES DE 18 DE MAIO DE 2006 A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de 30/01/2002 e consoante o disposto no art. 15, V c/c art. 25, todos da RN n° 48, de 19/09/2003, vem por meio deste DAR CIÊNCIA da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo. Número do Processo na ANS Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) 33902.242100/2003-58 Amil Assistência Médica Internacional Ltda 326305 29.309.127/0001-79 Negativa de cobertura sob a alegação de doença preexistente. Art. 11, § 50.000,00 (cinqüenta mil reais) único, da Lei 9.656/98. 33902.066739/2002-40 LAM - Operadora de Planos de Saúde Ltda 360961 03.227.640/0001-27 Ret. da dec. ex. em 24 de fev. de 2006, pub. no DOU, em 21 de março de 15.000,00 (quinze mil reais) 2006, seção 1, pág. 41, quanto ao val. da multa base apl. Imp. Incl. de cons. no plano de saúde em razão da idade. Art. 14, da Lei 9.656/98. 33902.239934/2002-03 LAM - Operadora de Planos de Saúde Ltda 360961 03.227.640/0001-27 Ret. da dec. ex. em 24 de fev. de 2006, pub. no DOU, em 21 de março de 15.000,00 (quinze mil reais) 2006, seção 1, pág. 41, quanto ao val. da multa base apl. Imp. Incl. de cons. no plano de saúde. Art. 14, da Lei 9.656/98. 33902.075911/2003-37 Saúde Máster - Assistência Médica à Saúde Ltda 412813 04.184.021/0001-65 Ret. da dec. exarada em 18 de out. de 2005, publ. No DOU, em 21 de nov. 50.000,00 (cinqüenta mil reais) de 2005, seção 1, pág. 46, quanto a op. Autuada. Neg. de cob.. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98. 33902.037610/2006-58 Semic - Serv. Médicos à Ind. E Com. S/C Ltda 315761 33.683.814/0001-27 Não autorização de internação em U.I. Art. 12, II, b, da Lei 9.656/98, c/c art. 50.000,00 (cinqüenta mil reais) 7, IV da RDC 24/00. 33902.236458/2003-41 Sul América Companhia de Seguro Saúde 006246 01.685.053/0001-56 Ret. da dec. Exarada em 06 de dez. de 2005, publicada no DOU, em 23 de 50.000,00 (cinqüenta mil reais) dez. de 2005, seção 1, pág. 108, quanto a op. autuada. Neg. de cob.. Doença e Lesão preexistente. Art. 11, § único, da Lei 9.656/98. 33902.020743/2004-23 Sul América Companhia de Seguro Saúde 006246 01.685.053/0001-56 Negativa de cobertura sob alegação de preexistência de patologia, sem 50.000,00 (cinqüenta mil reais) prévio julgamento da ANS. § único do art. 11 da Lei 9.656/98. 33902.001265/2004-52 Unimed BH Coop. De Trab. Médico 343889 16.513.178/0001-76 Negativa de cobertura para ultra-som com estudo dinâmico. Art. 12, II, da 50.000,00 (cinqüenta mil reais) Lei 9.656/98 c/c art. 7, IV da RDC 24/00. 33902.147265/2004-06 Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa 301337 de Trabalho Médico 43.202.472/0001-30 Negativa de cobertura sob alegação de doença preexistente. Art. 11, § único, Anulação do AI 14775. da Lei 9.656/98. Arquivamento FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PROCURADORIA UNIDADE DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO <!ID487561-0> DESPACHOS DA CHEFE Em 19 de junho de 2006 DECISÃO ARCHOA IND. COM. IMP. EXP. PROD. NATURAIS LTDA 25351-037755/2003-61 - AIS: 381/03 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cumulativamente com a proibição da proganda e venda do produto, até sua regularização. COLUMBIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 25351-089591/2005-10 - AIS: 069/05 - GGIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumulativamente com a proibição da a apreensão e inutilização do produto. LABORATORIO CATARINENSE S/A 25351-411395/2005-36 - AIS: 726/05 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) LABORTECNE LTDA 25351-002909/2003-02 - AIS: 011/03 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) MASE PRODUTOS QUIMICOS E FARMACEUTICOS LTDA 25351-208118/2005-48 - AIS: 264/05 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) NATURE'S PLUS FARMACEUTICA LTDA 25351-392327/2005-61 - AIS: 1513/05 - GPROP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). POLYMAR IND. COMERCIO IMP. EXP. LTDA 25351-209445/2002-74 - AIS: 312/02 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativamente com apreensão e inutilização do produto. PRONATUS DO ARM. IND. PROD. FARM. COSM. LTDA 25351-058819/2003-68 - AIS: 698/03 - GFIMP/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativamente com apreensão e inutilização do produto. ZENIMPORT COM. IMP. EXP. LTDA 25351-008158/2003-20 - AIS: 002/03 - GGALI/ANVISA Penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) DECISÃO EM RECURSO BAYER S/A 25351-002434/2001-84 - AIS: 249/00 - CVS/VCP/SP Decisão: conhecido o Recurso e, negado provimento, mantendo-se a penalidade de Advertência. EMS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA 25351-007131/2002-39 - AIS: 088/02 - GFIMP/ANVISA Decisão: conhecido o Recurso e, negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), cumulativamente com a inutilização do produto. FERTIMPORT S/A 25001-005591/2000-31 - AIS: 078/00 - CVS/RJ Decisão: conhecido o Recurso e, negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) FERTIMPORT S/A 25724-002357/2000-04 - AIS: 193/00 - CVS/PR Decisão: conhecido o Recurso e, negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) Ficam extintos os processos abaixo, por pagamento de débitos: COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE 25001-005524/2000-16 - AIS: 070/00 - CVS/RJ EFICAZ SERVIÇOS GERAIS LTDA 25020-000036/2002-56 - AIS: 003/02 - CVS/AL REMED RECIFE MEDICAMENTOS LTDA 25351-203224/2002-92 - AIS: 253/02 - GFIMP/ANVISA TRANSGOLF AGENCIA MARITIMA LTDA 25743-000429/2002-12 - AIS: 032/02 - CVS/PR LOURDES MARIA FRAZÃO DE MORAES SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE <!ID485504-1> PORTARIA N o- 756, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 (Publicada no DOU n o- 251, de 30-12-2005) ANEXO III A (*) FORMULÁRIO PARA VISTORIA DO GESTOR (deve ser preenchido e assinado pelo Gestor) (esse formulário não deve ser modificado e/ou substituído) UNIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA NOME DA UNIDADE: ____________________________________ ________________________________________________________ CNPJ: ___________________________CNES__________________ TIPO DE PRESTADOR (NATUREZA): ( ) Federal ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Filantrópico ( ) Privado ( ) Próprio ( ) Atividade de Ensino e Pesquisa ENDEREÇO: ____________________________________________ MUNICÍPIO: ____________________________________________ ESTADO: _____________________________ CEP: _____________ TELEFONE: _____________________ FAX: _________________ E-MAIL: ________________________________________________ DIRETOR TÉCNICO: _____________________________________ Tipos de Assistência: ( ) - Ambulatorial ( ) - Internação ( ) - Urgência/Emergência aberta ( ) - Urgência/Emergência referida SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA: ( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia do Trauma e Anomalias do Desenvolvimento ( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Coluna e dos Nervos Periféricos ( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia dos Tumores do Sistema Nervoso ( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia Vascular ( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tratamento Neurocirúrgico da Dor e Funcional NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO, CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA EXIGÊNCIAS GERAIS (preenchimento obrigatório para todas as solicitações) 1. Registro das Informações do Paciente: 1.1 A Unidade possui um prontuário único para cada paciente que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial, internação, pronto-atendimento, emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento. ( ) Sim ( ) Não 1.2 Contém informações indispensáveis e mínimas do Prontuário, tais como: a) Identificação do paciente ( ) Sim ( ) Não b) Histórico Clínico, exame físico-neurológico, escalas de avaliação neurológica (Glasgow e Hunt-Hess, etc.) ( ) Sim ( ) Não c) Avaliação Inicial - de acordo com o protocolo estabelecido ( ) Sim ( ) Não d.Indicação do procedimento cirúrgico ( ) Sim ( ) Não e) Descrição do ato cirúrgico ou procedimento, em ficha específica contendo: - Identificação da equipe ( ) Sim ( ) Não - Descrição cirúrgica, incluindo os materiais usados e seus respectivos registros nacionais, para controle e rastreamento dos implantes. ( ) Sim ( ) Não f) Descrição da evolução ( ) Sim ( ) Não g) Sumário da alta hospitalar ( ) Sim ( ) Não h) Ficha de registro de infecção hospitalar (CCIH) ( ) Sim ( ) Não i) Evolução ambulatorial ( ) Sim ( ) Não 2. Estrutura Assistencial 2.1 A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia oferece assistência especializada e integral, por ações diagnósticas e terapêuticas, aos pacientes com doenças neurológicas, atuando nas modalidades assistenciais neurológicas e neurocirúrgicas de alta complexidade ou alta tecnologia e alto custo, para as quais foram credenciadas e habilitadas. ( ) Sim ( ) Não 2.2 Atende em regime de urgência/emergência referida, que funcione nas 24 horas, os pacientes que necessitam de procedimentos para qual foi credenciada mediante termo de compromisso firmado com o Gestor Local do SUS. ( ) Sim ( ) Não 2.3 Promove atendimento ambulatorial em neurologia e neurocirurgia, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo Gestor, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, do qual deverá constar a quantidade de consultas eletivas a serem ofertadas, com base no parâmetro de 500 consultas/mês para cada grupamento populacional de 800 mil habitantes, de acordo com as necessidades definidas pelo gestor local. ( ) Sim ( ) Não 2.4 Assegura atenção pós-operatória continuada a todos pacientes submetidos a ações terapêuticas neurointervencionistas e/ou neurocirúrgicas na unidade. ( ) Sim ( ) Não 2.5 Oferta número de exames de diagnose e terapia, abaixo relacionados, em neurologia para cada conjunto de 150 (cento e cinqüenta) procedimentos de alta complexidade, a serem ofertados mediante termo de compromisso firmado com o Gestor Local do SUS. 44 ISSN 1677-7042 - Eletroencefalograma (100/mês) ( ) Sim ( ) Não - Ecodoppler Arterial (60/mês) ( ) Sim ( ) Não - Eletroneuromiografia (50/mês) ( ) Sim ( ) Não 2.6 Promove, através da reabilitação, suporte e acompanhamento para melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente, atuando no pré-operatório ou como complemento pós-operatório, no sentido da restituição da sua capacidade funcional. ( ) Sim ( ) Não 2.7 A Unidade está integrada a outras unidades assistenciais que fazem parte do sistema de referência e contra-referência hierarquizado pelas Secretarias de Saúde. ( ) Sim ( ) Não 2.8 Desenvolve ou participa da Prevenção e Detecção Precoce de Doenças Neurológicas, de maneira articulada com os programas e normas definidos pelo Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde do Estado e/ou Município. ( ) Sim ( ) Não 3. Recursos Humanos 3.1 Equipe básica: a) A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia conta com um responsável técnico, médico com título de especialista em neurocirurgia, comprovado por certificado de Residência Médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. ( ) Sim ( ) Não Médico:__________________________________________________ Especialidade: ___________________________CRM: ___________ b) O médico assume a responsabilidade técnica por uma única unidade credenciada pelo Sistema Único de Saúde e reside no mesmo município ou cidade circunvizinha. ( ) Sim ( ) Não c) A Unidade conta com, no mínimo, mais dois médicos neurocirurgiões com título de especialista, comprovado por certificado de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. ( ) Sim ( ) Não Médico:__________________________________________________ Especialidade:_________________________ CRM: _____________ Médico:__________________________________________________ Especialidade__________________________ CRM: _____________ d) A Unidade conta com Neurologista Clínico, médico com título de especialista em Neurologia, comprovado por certificado de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, para atendimento diário e em regime de plantão. ( ) Sim ( ) Não Médico:__________________________________________________ Especialidade:_________________________ CRM: _____________ e) A Unidade conta com um enfermeiro coordenador, com experiência mínima de um ano em serviço de neurocirurgia. ( ) Sim ( ) Não Médico:__________________________________________________ Especialidade:_________________________ CRM: _____________ f) A Unidade conta com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria. ( ) Sim ( ) Não 4. Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar): 4.1 A Unidade conta, em caráter permanente e residente no mesmo município ou cidade circunvizinha com: - Clinico Geral ( ) Sim ( ) Não Médico:__________________________________________________ Especialidade__________________________ CRM: _____________ - Cirurgião Geral Médico:__________________________________________________ Especialidade__________________________ CRM: _____________ 4.2 A Unidade possui como serviços próprios ou contratados, os serviços de suporte e profissionais nas seguintes áreas: a) Psiquiatria ou Psicologia Clínica ( ) Sim ( ) Não b) Serviço Social ( ) Sim ( ) Não c) Serviço de Nutrição ( ) Sim ( ) Não d) Farmácia ( ) Sim ( ) Não e) Anatomia Patológica ( ) Sim ( ) Não Serviço: _________________________________________________ C.G.C: __________________________________________________ f) Medicina Física e Reabilitação ( ) Sim ( ) Não Serviço: _________________________________________________ C.G.C: __________________________________________________ g) Fonoaudiologia ( ) Sim ( ) Não Serviço: _________________________________________________ C.G.C: __________________________________________________ 1 h) Hemoterapia ( ) Sim ( ) Não Serviço: _________________________________________________ C.G.C: __________________________________________________ i) Radioterapia. ( ) Sim ( ) Não Serviço: _________________________________________________ C.G.C: __________________________________________________ 5. Instalações Físicas 5.1 A Unidade possui Alvará de Funcionamento. ( ) Sim ( ) Não Data de Emissão: _________/__________________ / _____________ 5.2 A Unidade se enquadra nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor, ou outros ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber: a) RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, e de outras que vierem a complementá-la, alterá-la ou substituí-la, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. ( ) Sim ( ) Não b) RDC nº 306 de 06 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços da saúde. ( ) Sim ( ) Não 6. Materiais e Equipamentos 6.1 A Unidade dispõe de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, e que possibilitem o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético. ( ) Sim ( ) Não 6.2 A Unidade conta com Centro Cirúrgico. ( ) Sim ( ) Não 6.3 O Centro Cirúrgico está equipado, no mínimo, com: a) 01 foco cirúrgico ( ) Sim ( ) Não b) 01 mesa cirúrgica articulada ( ) Sim ( ) Não c) 01mesa auxiliar com rodízios (40x60x90 cm) ( ) Sim ( ) Não d) 01 gerador mono e bipolar ( ) Sim ( ) Não e) 01 microscópio cirúrgico ( ) Sim ( ) Não f) 01 suporte de crânio, tipo ferradura, três pontos (pinos) ( ) Sim ( ) Não g) Instrumental neurocirúrgico para procedimentos de coluna e crânio ( ) Sim ( ) Não h) Aparelhagem para brocagem neurocirúrgica de alta rotação (DRILL) ( ) Sim ( ) Não i) Halo para tração cervical; ( ) Sim ( ) Não j) Instrumental neurocirúrgico para microcirurgia (brocas automáticas, saca-bocados retos e curvos, Kerringson, pinças de disco retas e curvas, afastador e distrator cervical tipo Caspar e lombar tipo Taylor, espéculos nasais e curetas para cirurgia de hipófise transesfenoidal, micro-dissectores e micro-tesouras, afastador auto-estáticos tipo Leyla, Cushing) ( ) Sim ( ) Não k) Material de anestesia adequado, monitores, 01 capnógrafo e um 01 aspirador elétrico a vácuo portátil. ( ) Sim ( ) Não l) Intensificador de imagem ( ) Sim ( ) Não m) Laboratório de neuropatologia, para os Serviços de Alta Complexidade dos Tumores do Sistema Nervoso. ( ) Sim ( ) Não 7. Recursos Diagnósticos e Terapêuticos 7.1 A Unidade dispõe dos seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar: a) Laboratório de Análises Clínicas que realize exames na unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise. ( ) Sim ( ) Não b) Serviço de Imagenologia - Radiologia, ( ) Sim ( ) Não - Ultra-sonografia ( ) Sim ( ) Não Serviço: _________________________________________________ C.G.C: __________________________________________________ - Tomografia ( ) Sim ( ) Não Serviço: _________________________________________________ C.G.C: __________________________________________________ - Angiografia digital ( ) Sim ( ) Não Serviço: _________________________________________________ C.G.C: __________________________________________________ - Ressonância Magnética ( ) Sim ( ) Não Serviço: _________________________________________________ C.G.C: __________________________________________________ c) Eletroencefalograma ( ) Sim ( ) Não Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 d) Eletroneuromiografia; ( ) Sim ( ) Não Serviço: _________________________________________________ C.G.C: __________________________________________________ e) Anatomia Patológica ( ) Sim ( ) Não f) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege a RDC nº 153/2004, da ANVISA ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la. ( ) Sim ( ) Não g) Unidade de Tratamento Intensivo credenciada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998. ( ) Sim ( ) Não - Conta ainda com os itens específicos da Medicina Intensiva Pósoperatória de Neurologia e Neurocirurgia, conforme descrito a seguir: 02 bombas de infusão por leito ( ) Sim ( ) Não 01 oxímetro de pulso a cada leito ( ) Sim ( ) Não 01 sistema de ventilação não invasiva (BIPAP) ( ) Sim ( ) Não 01 ventilador com blender para cada leito ( ) Sim ( ) Não 01 ventilador volumétrico para cada dois leitos ( ) Sim ( ) Não 01 monitor de pressão não-invasivo para cada leito - com no mínimo três canais ( ) Sim ( ) Não 01 monitor para leitura pressão intracraniana ( ) Sim ( ) Não 01 capnógrafo ( ) Sim ( ) Não h) Serviço de Radioterapia. ( ) Sim ( ) Não Serviço: _________________________________________________ C.G.C: __________________________________________________ 8. Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento 8.1 A Unidade possui rotinas e normas escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo responsável técnico pela unidade. ( ) Sim ( ) Não 8.2 As rotinas e normas abordam todos os processos envolvidos na assistência e administração e, contemplam os seguintes itens: a) Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos; ( ) Sim ( ) Não b) Normatizações de indicações cirúrgicas ( ) Sim ( ) Não c) Protocolos de enfermagem ( ) Sim ( ) Não d) Protocolo de Suporte nutricional ( ) Sim ( ) Não e) Protocolo para Acompanhamento em Fisioterapia e Reabilitação Funcional ( ) Sim ( ) Não f) Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) ( ) Sim ( ) Não g) Acompanhamento ambulatorial dos pacientes ( ) Sim ( ) Não h) Avaliação de satisfação do cliente ( ) Sim ( ) Não i) Escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucionais e dos serviços terceirizados. ( ) Sim ( ) Não 9. Produção dos serviços 9.1 A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia realiza anualmente, no mínimo, 150 (centro e cinqüenta) procedimentos de alta complexidade, listados no anexo VII, em pacientes do Sistema Único de Saúde. ( ) Sim ( ) Não 10. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DE “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA DA DOR E FUNCIONAL” (além das estabelecidas nos itens anteriores) 10.1 Recursos Humanos A equipe básica conta, em caráter permanente, com endocrinologista e terapeuta ocupacional. ( ) Sim ( ) Não Médico:__________________________________________________ Especialidade:_________________________ CRM: _____________ Terapeuta Ocupacional: ____________________________________ CREFITO: _______________________________________________ 10.2 Materiais e Equipamentos 10.2.1 O serviço conta com: a) Equipamento de Estereotaxia ( ) Sim ( ) Não b) Equipamento de radiofreqüência e ou criocoagulação ( ) Sim ( ) Não c) Equipamento de estimulação elétrica trans-operatória ( ) Sim ( ) Não 10.3 Recursos Diagnósticos e Terapêuticos a) Radiologia ( ) Sim ( ) Não b) Odontologia ( ) Sim ( ) Não c) Neurofisiologia Clínica ( ) Sim ( ) Não d) Laboratório de avaliação funcional ( ) Sim ( ) Não Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 1 ISSN 1677-7042 45 <!ID485504-2> EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA CENTROS DE REFERÊNCIA EM NEUROLOGIA (além das anteriores) (Não desmembrar o formulário) SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO COMO: ( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Investigação e Cirurgia da Epilepsia ( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tratamento Endovascular ( ) Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia Funcional e Esteriotáxica NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DE “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM INVESTIGAÇÃO E CIRURGIA DA EPILEPSIA” 1. O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Investigação e Cirurgia da Epilepsia, instalado em um Centro de Referência de Alta Complexidade em Neurologia, oferece assistência especializada e integral aos pacientes portadores de epilepsia, atuando nas mais variadas modalidades assistenciais. ( ) Sim ( ) Não 1.1 O serviço promove atendimento ambulatorial e hospitalar destinado à investigação de pacientes com forte suspeita ou com diagnóstico de epilepsia, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo Gestor. ( ) Sim ( ) Não 1.2 Apresentou termo de compromisso firmado entre as partes, o qual deve constar a quantidade de consultas eletivas a serem ofertadas, com base no parâmetro de 100 consultas/mês para cada grupamento populacional de 800 mil habitantes. ( ) Sim ( ) Não 1.3 Atendimento em neurofisiologia clínica ( ) Sim ( ) Não 1.4 Atendimento em neuropsicologia ( ) Sim ( ) Não 1.5 O serviço oferece Medidas de Suporte e Acompanhamento Clínico ( ) Sim ( ) Não 1.6 O serviço conta Serviço de Reabilitação, de forma a promover a melhoria das condições físicas e psicológicas para reintegração do paciente ao seu meio social. ( ) Sim ( ) Não 2.Recursos Humanos 2.1. Equipe Básica: a) O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Investigação e Cirurgia da Epilepsia conta com um responsável técnico, médico com título de especialista em neurologia clinica ou neurocirurgia, reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e que tenha trabalhado em serviço de epilepsia por período mínimo de um ano, reconhecido pelas Sociedades Brasileiras de Neurocirurgia e/ou Academia Brasileira de Neurologia. ( ) Sim ( ) Não Médico:__________________________________________________ Especialidade:_________________________ CRM: _____________ b) Esse médico assume a responsabilidade técnica por um único serviço cadastrado pelo Sistema Único de Saúde e reside no mesmo município ou cidade circunvizinha. ( ) Sim ( ) Não c) A equipe conta com Neurologista Clínico, médico com título de especialista em neurologia reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), para atendimento diário. ( ) Sim ( ) Não Médico:__________________________________________________ Especialidade:_________________________ CRM: _____________ d) A equipe conta com Neurologista Infantil, médico com título de especialista ou certificado na área de atuação em neurologia infantil. ( ) Sim ( ) Não Médico:__________________________________________________ Especialidade:_________________________ CRM: _____________ e) A equipe conta com Neurocirurgião, médico com título de especialista em neurocirurgia reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). ( ) Sim ( ) Não Médico:__________________________________________________ Especialidade:_________________________ CRM: _____________ e) A equipe conta com Neurofisiologista Clínico, médico com título de especialista ou certificado na área de atuação em neurofisiologia clínica, com treinamento específico de pelo menos 1 (um) ano na interpretação de registros vídeo-eletroencefalográficos em pacientes candidatos à cirurgia de epilepsia. ( ) Sim ( ) Não Médico:__________________________________________________ Especialidade:_________________________ CRM: _____________ f) A equipe conta com Neuropsicólogo, com treinamento de pelo menos seis meses em técnicas de avaliação em neuropsicologia em serviço de epilepsia para realização de avaliação pré e pós-operatória. ( ) Sim ( ) Não Nome:___________________________________________________ Especialidade:_____________________________________________ g) A equipe conta com um enfermeiro, para o laboratório de VídeoEEG e enfermeira, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria. ( ) Sim ( ) Não Enfermeiro (a):____________________________________________ COREN:_________________________________________________ 3. Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar): 3.1 O Serviço conta, em caráter permanente ou alcançável, residentes no mesmo município ou cidades circunvizinhas, com: a) Clínico Geral ( ) Sim ( ) Não b) Pediatra ( ) Sim ( ) Não c) Cardiologista ( ) Sim ( ) Não d) Pneumologista ( ) Sim ( ) Não 3.2 O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Investigação e Cirurgia da Epilepsia possui como serviços, próprios ou contratados, na mesma área física, os Serviços de Suporte e profissionais nas seguintes áreas: a) Neuroradiologia ( ) Sim ( ) Não b) Psiquiatra ( ) Sim ( ) Não c) Neuropatologia ( ) Sim ( ) Não d) Psicologia Clinica ( ) Sim ( ) Não e) Nutrição ( ) Sim ( ) Não f) Serviço Social ( ) Sim ( ) Não g) Fisioterapia ( ) Sim ( ) Não h) Farmácia ( ) Sim ( ) Não i) Hemoterapia ( ) Sim ( ) Não j) Ambulatório de epilepsia para acompanhamento pré e pós-operatório ( ) Sim ( ) Não 4. Instalações Físicas, Material, Equipamentos e Instrumental Cirúrgico: Além do descrito nos itens 1.6 e 1.7 do anexo I, o Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Investigação e Cirurgia da Epilepsia, instalado em Centro de Referência dispõe de: 4.1) Laboratório de Monitorização de Video-Eletroencefalografia Unidade de Registro instalada em ambiente hospitalar, com acesso fácil pela equipe de enfermagem: ( ) Sim ( ) Não a) Apartamento com banheiro, armário, mesa, cadeira, poltrona, sofá cama para acompanhante, leito hospitalar com grades e proteção lateral acolchoada. ( ) Sim ( ) Não b) Oxigênio ( ) Sim ( ) Não c) Câmara de vídeo e microfone para o registro de imagem e som ( ) Sim ( ) Não d) Comunicação de som e física bidirecional entre o apartamento e a unidade de monitorização (sala de interpretação de laudo) ( ) Sim ( ) Não 4.2 Centro Cirúrgico com: a) microscópio cirúrgico ( ) Sim ( ) Não b) material de microcirurgia ( ) Sim ( ) Não c) equipamento de estereotaxia ( ) Sim ( ) Não d) equipamento para estimulação cortical ( ) Sim ( ) Não e) eletroencefalograma portátil (da unidade de epilepsia) ( ) Sim ( ) Não 5. Recursos Diagnósticos e Terapêuticos 5.1 O Serviço dispõe dos seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar: a) Laboratório de Análises Clínicas que realize exames na unidade e participa de Programa de Controle de Qualidade ( ) Sim ( ) Não b) Equipamento de vídeo-EEG digital com capacidade para monitorização durante 24 horas, com no mínimo 32 canais disponíveis para reformatação nos registros com eletrodos de escalpo, intracranianos de profundidade ou subdurais (tiras ou telas), esfenoidais ou forame oval. ( ) Sim ( ) Não c) Tomografia computadorizada ( ) Sim ( ) Não d) Ressonância magnética ( ) Sim ( ) Não Serviço: _________________________________________________ C.G.C: __________________________________________________ e) Cintilografia cerebral - SPECT ( ) Sim ( ) Não Serviço: _________________________________________________ C.G.C: __________________________________________________ f) Angiografia cerebral ( ) Sim ( ) Não Serviço: _________________________________________________ C.G.C: __________________________________________________ g) Centro cirúrgico equipado para realização de microcirurgia neurológica e cirurgia estereotáxica ( ) Sim ( ) Não h) Equipamento de registro e estimulação cortical ( ) Sim ( ) Não i) Eletroencefalograma ( ) Sim ( ) Não j) Dosagem Sérica de Antiepilépticos ( ) Sim ( ) Não Serviço: _________________________________________________ C.G.C: __________________________________________________ l) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior dentro do que rege a Resolução RDC nº 151 de 21 de agosto de 2001, publicada no D.O. de 22/8/01 ( ) Sim ( ) Não k) Unidade de Tratamento Intensivo para adultos e crianças credenciada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, contando ainda com os itens específicos da Medicina Intensiva Pós-operatória de neurologia e/ou neurocirurgia descritos no item 1.8 do Anexo I. ( ) Sim ( ) Não NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DE “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TRATAMENTO ENDOVASCULAR” 1. O Serviço dispõe de estrutura física e funcional além de uma equipe assistencial devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência aos portadores de doenças do sistema neurovascular. ( ) Sim ( ) Não 2. Recursos Humanos 2.1 Equipe Básica: a) O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tratamento Endovascular conta com um responsável técnico pelo Serviço, podendo ser neurocirurgião, neurologista ou neuroradiologista intervencionista, com área de atuação em Neuroradiologia Terapêutica, reconhecido pelo Colégio Brasileiro de Radiologia. ( ) Sim ( ) Não Nome:___________________________________________________ Especialidade:__________________________ CRM: ____________ b) Esse médico assume a responsabilidade técnica por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde e reside no mesmo município ou cidade circunvizinha. ( ) Sim ( ) Não c) A equipe conta com Anestesiologista, médico com Certificado de Residência Médica ou Título de Especialista em Anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia. ( ) Sim ( ) Não Nome:___________________________________________________ Especialidade:__________________________ CRM: ____________ d) A equipe conta com Neurologista, médico com Certificado de Residência Médica ou Título de Especialista em Neurologia pela Academia Brasileira de Neurologia. e) A equipe conta com um enfermeiro coordenador e ainda com enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria. ( ) Sim ( ) Não Enfermeiro Coordenador:____________________________________ _____________________________ COREN: ___________________ f) A equipe conta com técnico ou tecnólogo em radiologia credenciado no CONTER-Conselho Técnico de Radiologia. ( ) Sim ( ) Não Nome:___________________________________________________ 3. Equipe de Saúde Complementar (Apoio multidisciplinar): 3.1 O serviço conta, em caráter permanente ou alcançável com: a) equipe auxiliar composta por médicos com experiência profissional em procedimentos endovasculares. ( ) Sim ( ) Não b) 01 neurocirurgião com experiência em neurocirurgia vascular com título de especialista para esta especialidade. ( ) Sim ( ) Não Nome:___________________________________________________ Especialidade:__________________________ CRM: ____________ c) Estes profissionais residem no mesmo município ou cidades circunvizinhas. ( ) Sim ( ) Não d) O serviço possui os serviços de suporte e profissionais nas seguintes áreas: - Pronto Atendimento das Urgências/Emergências funcionando nas 24 horas do dia ( ) Sim ( ) Não - Serviço Social ( ) Sim ( ) Não - Nutricionista ( ) Sim ( ) Não - Fisioterapeuta ( ) Sim ( ) Não - Fonoaudiólogo ( ) Sim ( ) Não - Ambulatório de Acompanhamento do pacientes submetidos a procedimentos endovasculares. ( ) Sim ( ) Não 4. Instalações Físicas 4.1 Além do estabelecido no item 1.6 do Anexo I, as áreas físicas da Unidade se enquadram na Portaria da Agência de Vigilância Sanitária nº 453, de 1 de junho de 1998, que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica. ( ) Sim ( ) Não 46 ISSN 1677-7042 5. Materiais e Equipamentos 5.1 O Serviço dispõe de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes, que possibilitam o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético. ( ) Sim ( ) Não 5.2 A Sala de Procedimentos Endovasculares está equipada com: a) Equipamento de angiografia com subtração digital, matriz mínima de 1024 x 1024 na aquisição e processamento, anodo rotatório e subtração com roadmap com estação de trabalho para reconstrução tridimensional. ( ) Sim ( ) Não b) Bomba injetora de contraste ( ) Sim ( ) Não c) Equipamento para anestesia ( ) Sim ( ) Não d) Material e equipamentos de Reanimação Cardio-respiratória ( ) Sim ( ) Não e) Monitor de pressão invasiva portátil ou modular ( ) Sim ( ) Não f) Oximetria de pulso ( ) Sim ( ) Não g) 02 bombas de infusão ( ) Sim ( ) Não h) Equipamento de TCA ( ) Sim ( ) Não 5.3 O Centro Cirúrgico conta com pelo menos uma sala cirúrgica, equipada com materiais e equipamentos básicos para neurocirurgias vasculares. ( ) Sim ( ) Não 6. Recursos Diagnósticos e Terapêuticos 6.1 O Serviço possui recursos técnicos destinados a localizar estruturas anatômicas no sistema nervoso, para realização de estudos eletrofisiológicos, neuropatológicos, neuroimaginológicos funcionais, coleta de material do sistema nervoso para análise neuroquímica, remoção de lesões, drenagem de coleções, instilação de substâncias, implante de dispositivos e/ou de substâncias e execução de procedimentos radioterápicos, guiados por estereotaxia ou por neuronavegação, desenvolvimento de projetos relacionados a estereotaxia, neurofisiologia, neurocirurgia e neuroendocrinologia. ( ) Sim ( ) Não 6.2 O Serviço dispõe dos seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar: a) Laboratório de Análises Clínicas (acesso a exames realizados dentro da unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, gasometria) que participa de Programa de Controle de Qualidade. ( ) Sim ( ) Não b) Serviço de Imagenologia com: - Equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo ( ) Sim ( ) Não - Equipamento de radiologia portátil, ( ) Sim ( ) Não - Doppler periférico portátil ( ) Sim ( ) Não - Ultra-sonografia com Doppler ( ) Sim ( ) Não - Tomografia Computadorizada ( ) Sim ( ) Não - Ressonância Magnética ( ) Sim ( ) Não Serviço: _______________________________________________ C.G.C: _______________________________________________ c) Unidade de Tratamento Intensivo para adultos e crianças credenciada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, contando ainda com os itens específicos descritos no item 1.8 do anexo I. ( ) Sim ( ) Não 7. Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento 7.1 O Serviço possui rotinas e normas, preferencialmente escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo Responsável Técnico pela Unidade. ( ) Sim ( ) Não 7.2 As rotinas e normas abordam todos os processos envolvidos na assistência e administração e contemplam os seguintes itens: ( ) Sim ( ) Não a) Manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos ( ) Sim ( ) Não b) Normatização dos procedimentos neuroendovasculares ( ) Sim ( ) Não c) Protocolos de enfermagem ( ) Sim ( ) Não d) Protocolos de Suporte nutricional ( ) Sim ( ) Não e) Controle de Infecção Hospitalar ( ) Sim ( ) Não f) Normas de acompanhamento ambulatorial dos pacientes ( ) Sim ( ) Não g) Tecnovigilância nas complicações de implantes ( ) Sim ( ) Não h) Avaliação de satisfação do cliente ( ) Sim ( ) Não i) Escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucionais e dos serviços terceirizados. ( ) Sim ( ) Não 1 NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DE “SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA FUNCIONAL ESTEREOTAXICA” 1. O Serviço possui recursos técnicos destinados a localizar estruturas anatômicas no sistema nervoso, para realização de estudos eletrofisiológicos, neuropatológicos, neuroimaginológicos funcionais, coleta de material do sistema nervoso para análise neuroquímica, remoção de lesões, drenagem de coleções, instilação de substâncias, implante de dispositivos e/ou de substâncias e execução de procedimentos radioterápicos, guiados por estereotaxia ou por neuronavegação, desenvolvimento de projetos relacionados a estereotaxia, neurofisiologia, neurocirurgia e neuroendocrinologia. ( ) Sim ( ) Não 2. Recursos Humanos 2.1 Equipe Básica: a) O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia Funcional Estereotáxica conta com um responsável técnico pelo serviço, médico neurocirurgião funcional com residência e/ou título de especialista em neurocirurgia, reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou Certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica na especialidade reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC) ou Especialização em neurocirurgia funcional em centro especializado, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Neurocirurgia. ( ) Sim ( ) Não Nome:___________________________________________________ Especialidade:__________________________ CRM: ____________ b) Esse médico assume a responsabilidade técnica por um único serviço credenciado pelo Sistema Único de Saúde e reside no mesmo município ou cidade circunvizinha. ( ) Sim ( ) Não c) O serviço conta ainda com, no mínimo, mais um médico neurocirurgião com as mesmas qualificações acima. ( ) Sim ( ) Não Nome:___________________________________________________ Especialidade:__________________________ CRM: ____________ 3. Equipe de Saúde Complementar ( Além do ítem 1.5.2 do anexo I): a) Neuroradiologista titulado pelo CBR, ABN OU SBN ( ) Sim ( ) Não Nome:___________________________________________________ Especialidade:__________________________ CRM: ____________ b) Engenheiros qualificados em neuroimaginologia ( ) Sim ( ) Não Nome:___________________________________________________ c) A equipe conta com Neurologista com título de especialista em neurologia, reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC); ( ) Sim ( ) Não Nome:___________________________________________________ Especialidade:__________________________ CRM: ____________ d) A equipe conta com Anestesiologista com título de especialista reconhecido pela AMB ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC. ( ) Sim ( ) Não Nome:___________________________________________________ Especialidade:__________________________ CRM: ____________ 4. Materiais e Equipamentos 4.1 Além do estabelecido no ítem 1.7 do anexo I , o serviço dispõe dos seguintes recursos materiais: a) Laboratório de avaliação funcional com equipamento para registro gráfico do movimento e dos transtornos da sensibilidade e das funções neurovegetativas ( ) Sim ( ) Não b) Laboratório para dosagem de psicotrópicos e anticonvulsivantes ( ) Sim ( ) Não c) Laboratório para pesquisa clínica básica ( ) Sim ( ) Não d) Equipamento de computação gráfica com recursos de reconstrução e fusão de imagens, para os Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional localizados nos Centros de Referência. ( ) Sim ( ) Não e) Ambulatório de pacientes com distúrbio do movimento para avaliação clínica pré e pós-operatória ( ) Sim ( ) Não f) Ambulatório de pacientes com dor para avaliação clínica pré e pósoperatório. ( ) Sim ( ) Não 5. Recursos Diagnósticos e Terapêuticos 5.1 O Serviço dispõe dos seguintes recursos diagnósticos e terapêuticos dentro da estrutura hospitalar: a) Laboratório de Análises Clínicas (acesso a exames realizados dentro da unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia, gasometria). ( ) Sim ( ) Não b) Serviço de Imagenologia com: - Equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo ( ) Sim ( ) Não - Equipamento de radiologia portátil ( ) Sim ( ) Não - Doppler periférico portátil ( ) Sim ( ) Não Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 - Ultra-sonografia com Doppler ( ) Sim ( ) Não - Tomografia Computadorizada ( ) Sim ( ) Não - Ressonância Magnética ( ) Sim ( ) Não Serviço: _______________________________________________ C.G.C: ________________________________________________ c) Unidade de Tratamento Intensivo para adultos e crianças credenciada pelo SUS, de acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, contando ainda com os itens específicos descritos no item 1.8 do anexo I. ( ) Sim ( ) Não INTERESSE DO GESTOR ESTADUAL NO CREDENCIAMENTO: _________________________________________________________ _________________________________________________________ _________________________________________________________ _________________________________________________________ ____________________________________________________ CONCLUSÃO: De acordo com vistoria realizada in loco, a Instituição cumpre com os requisitos da Portaria SAS/MS nº 756, de 27 de Dezembro, de 2005, para o(s) credenciamento(s) solicitado(s). ( ) Sim ( ) Não DATA:____/______________/__________ CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR: _________________________ Gestor Municipal _________________________ Gestor Estadual (*) Republicado por ter saído, no DOU n o- 251, de 30-12-2005, Seção 1, pág. 186, com incorreção no original. <!ID486975-0> PORTARIA N o- 794, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005 (*) O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 1.015, de 27 de maio de 2004, que estabelece as normas para cadastramento de Laboratórios de contagem de linfócitos TCD4+/CD8+ e Laboratórios de quantificação de ácido nucléico - carga viral do HIV, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; Considerando a análise técnica da Unidade de Laboratório do Programa Nacional de DST e AIDS da Secretaria de Vigilância em Saúde e a avaliação da Coordenação Geral de Média Complexidade Ambulatorial/DAE/SAS/MS, resolve: Art. 1º - Cadastrar os laboratórios das instituições constantes do Anexo I desta Portaria para realização de Contagem de Linfócitos TCD4+/CD8+ e Quantificação de Ácido Nucléico - carga viral do HIV. Art. 2º - Cadastrar os laboratórios das instituições constantes do Anexo II desta Portaria para realização de Contagem de Linfócitos TCD4+/CD8+ Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO ANEXO I INSTITUIÇÕES CNPJ CNES Laboratório Local de Jundiaí - Quantificação da Carga Viral. 46.374.500/0001-94 2063581 Centro de Referência em Treinamento em DST/Aids de São Paulo - Quantificação da Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. 46.374.500/0001-94 2077957 UNESP de Araraquara - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. 48.031.918/0001-24 2747286 Laboratório de Imunologia da FIOCRUZ - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. 33.781.055/0001-35 4046552 UNESP de Botucatu - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. 48.031.918/0001-24 2748215 Hospital das Clínicas de Campinas UNICAMP Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. 48.031.918/0001-24 2072092 Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto USP - Quantificação de Carga Viral 57.772.118/0001-40 2082187 Laboratório do Hospital Escola São Francisco de Assis - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. 33.663.683/0003-88 2270668 Hospital Universitário Gaffrée e Guinle - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. 34.023.077/0002-80 2295414 Hospital Universitário Pedro Ernesto - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. 33.540.014/0017-14 2269783 Hemonúcleo-Fundação Universidade de Saúde de Taubaté - Quantificação de Carga Viral. 60.255.791/0001-22 2792613 Instituto Adolfo Lutz de São Paulo - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. 46.374.500/0001-94 2091364 Instituto Adolfo Lutz de São José do Rio Preto Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. 46.374.500/0001-94 2716305 Instituto Adolfo Lutz de Presidente Prudente - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. 46.374.500/0001-94 2750562 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 Instituto de Infectologia Emílio Ribas - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Instituto de Medicina Tropical de São Paulo - LIM 52 -Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Laboratório de Saúde Noel Nutels - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Laboratório de Imunologenética e Transplante Experimental LIM 56- Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Laboratório de Saúde Pública em DST/Aids - Ipiranga - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Laboratório Municipal de Santos CRAIDS - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Laboratório Municipal Miguelote Viana - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Laboratório PAM Oswaldo Cruz - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. LACEN de Tocantins - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Lacen do Mato Grosso do Sul - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Lacen do Paraná - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Universidade Federal do Paraná - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Laboratório Municipal de Curitiba - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Hospital Universitário de Londrina - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. 46.374.500/0001-94 Universidade Estadual de Maringá - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Hospital dos Servidores do Rio de Janeiro - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Hospital Universitário Clementino Fraga Filho Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Universidade Federal de São Paulo UNIFESP Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Instituto de Biologia do Exercito - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Instituto Adolfo Lutz de Sorocaba - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Laboratório Municipal de São Paulo Lapa - Quantificação de Carga Viral e Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. 56.577.059/0001-00 2028840 2078015 42.498.717/0011-27 2766779 56.577.059/0001-00 2078015 46.392.130/0003-80 20.27097 06.275.762/0001-87 CNES HOSPITAL 2456958 Santa Casa de Misericórdia do Maranhão/Hospital do Coração José Murad São Luís/MA 07.448.725/0001-96 - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Cardiovascular; - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Cardiovascular Pediátrica; - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Vascular; - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos da Cardiologia Intervencionista. 46.182.648/0001-27 2707209 32.556.060/0026-30 0012629 03.207.904/0001-80 2277328 25.053.117/0001-64 24.94086 04.228.734/0001-83 00.09997 76.683.986/0001-03 27.95965 79.698.643/0001-00 2384299 76.417.005/0004-29 2639653 78.640.489/0001-53 2781859 79.151.312/0001-56 2586533 00.394.544./0211-82 2269988 33.663.683/0053-47 2280167 60.453.032/0001-74 2077485 §1° - O hospital ora habilitado e, assinalados com pendências, deverá entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado e/ou município, onde tomará conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas. §2º - Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará na exclusão do hospital para realizar procedimentos em Alta Complexidade Cardiovascular. Art. 2º - Estabelecer que o custeio do impacto financeiro gerado por esta habilitação deverá onerará o teto financeiro do município de São Luís, conforme Ofício 0859-GAB/Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID485486-0> 00.394.452/0406-60 3796302 56.577.059/0001-00 20.78015 46.374.500/0001-94 27.85552 46.392.130/0003-80 27.52085 CNPJ 46.374.500/0001-94 CNES 2785498 46.374.500/0001-94 2745364 84.792.209/0001-25 2683202 36.487.759/0001-98 2266733 46.643.466/0001-06 00.09318 46.374.500/0001-94 2785544 46.374.500/0045-05 2748088 00.394.544/0272-32 2798662 (*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 1, de 2-1-2006, Seção 1, pág. 46, com incorreção no original. <!ID485485-0> Art. 2º - Habilitar, com pendências, o Serviço de Nefrologia a seguir: CNPJ CNPJ ANEXO II INSTITUIÇÕES Instituto Adolfo Lutz de Rio Claro - Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Instituto Adolfo Lutz de Marília - Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Instituto de Saúde de Ponta Grossa Dr. Alfredo Berger - Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Hospital Conde Modesto Leal Marica - Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Laboratório Municipal de São José dos Campos Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Instituto Adolfo Lutz de Santos - Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Instituto Adolfo Lutz de Santo André - Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+. Hospital Geral de Nova Iguaçu - Quantificação de Carga Viral de Contagem de Linfócitos CD4+/CD8+ Art. 1º - Habilitar, no estado do Maranhão, nos serviços especificados, a Unidade de Assistência de Alta Complexidade Cardiovascular a seguir: PORTARIA N o- 439, DE 16 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 1.169, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade; Considerando a Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e dá outras providências; Considerando o parecer da Secretaria de Saúde do Maranhão; e, Considerando a avaliação da Coordenação-Geral da Alta Complexidade Ambulatorial/DAE/SAS/MS, resolve: PORTARIA N o- 440, DE 16 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 3.432, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para as Unidades de Tratamento Intensivo; e Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar - DAE/SAS/MS, resolve: Art. 1º - Alterar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II, do hospital a seguir relacionado: CNPJ Hospital 25.053.117/0024-50 CNES: 2786117 HOSPITAL GERAL DE PALMAS DR. FRANCISCO AIRES PALMAS/TO Nº leitos ADULTO 18 PEDIATRICO 08 Art. 2º - Estabelecer que o custeio das habilitações de que trata o artigo 1º desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão. Art. 3º - Determinar que a referida unidade poderá ser submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria GM/MS nº 3.432, de 12 de agosto de 1998, terá suspenso os efeitos de seu cadastramento. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID485487-0> PORTARIA N 441, DE 16 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 1.168, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas; Considerando a Portaria SAS/MS nº 232, de 06 de junho de 2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de nefrologia; Considerando a Portaria SAS/MS Nº 214, de 15 de junho de 2004, que trata dos procedimentos dialíticos; Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de 2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços de diálise; Considerando a Portaria GM/MS nº 1.112, de 13 de junho de 2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC; e, Considerando a Resolução nº 50/2006 da Comissão Intergestores do Estão do Ceará e o Ofício nº 065/06 da Coordenadoria de Vigilância, Avaliação e Controle da Secretaria de Estado da Saúde do Ceará, resolve: Art. 1º - Desabilitar o Serviço de Nefrologia a seguir: CNPJ 05.795.083/0001-76 CNES UNIDADE 2564238 Hospital e Maternidade Santo Antonio S/C Ltda - Barbalha/CE 47 ISSN 1677-7042 CNES UNIDADE 3644596 Clínica de Doenças Renais de Barbalha SC Ltda - Barbalha/CE §1° - A unidades ora habilitada e, assinaladas com pendências, deverá entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado e/ou município, onde tomará conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas. §2º - Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará na desabilitação da unidade. Art. 3º - Estabelecer que o custeio do impacto financeiro gerado por estas habilitações obedecerá ao disposto na Portaria GM/MS nº 1.112/2002. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID485488-0> PORTARIA N 442, DE 16 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 1.168, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas; Considerando a Portaria SAS/MS nº 232, de 06 de junho de 2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de nefrologia; Considerando a Portaria SAS/MS nº 214, de 15 de junho de 2004, que trata dos procedimentos dialíticos; Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de 2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços de diálise; e, Considerando a Portaria GM/MS nº 1.112, de 13 de junho de 2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve: Art. 1º - Habilitar, com pendências, no estado de Alagoas, os Serviços de Nefrologia abaixo: CNPJ CNES UNIDADE 02.476.391/0001-40 2006960 Cenefrom Centro de Nefrologia Maceió S/C Ltda - Maceió/AL 24.464.109/0001-48 2006197 Universidade Maceió/AL Federal de Alagoas de - §1° - As unidades ora habilitadas e assinaladas com pendências, deverão entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado e/ou município, onde tomarão conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas. §2º - Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará na desabilitação da unidade. Art. 2º - Estabelecer que o custeio do impacto financeiro gerado por estas habilitações obedecerá ao disposto na Portaria GM/MS nº 1.112/2002. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID485489-0> PORTARIA N 443, DE 16 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS Nº 1.168, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas; Considerando a Portaria SAS/MS nº 232, de 06 de junho de 2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de nefrologia; Considerando a Portaria SAS/MS nº 214, de 15 de junho de 2004, que trata dos procedimentos dialíticos; Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de 2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços de diálise; e, Considerando a Portaria GM/MS nº 1.112, de 13 de junho de 2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve: Art. 1º - Habilitar no estado da Bahia o Serviço de Nefrologia abaixo: CNPJ 04.361.962/0001-27 CNES UNIDADE 2799294 Clínica de Doenças Renais do Vale do Francisco Ltda/Clirenal - Paulo Afonso/BA 48 ISSN 1677-7042 Art. 2º - Habilitar, com pendências, no estado da Bahia o Serviço de Nefrologia abaixo: CNPJ 13.243.449/0001-22 CNES UNIDADE 2407167 Instituto de Urologia e Nefrologia Ltda Vitória da Conquista/BA §1° - A unidades ora habilitada e, assinaladas com pendências, deverá entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado e/ou município, onde tomará conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas. §2º - Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará na desabilitação da unidade. Art 3 º - Estabelecer que o custeio do impacto financeiro gerado por estas habilitações obedecerá ao disposto na Portaria GM/MS nº 1.112/2002. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID485490-0> Considerando a Portaria GM/MS nº 1.112, de 13 de junho de 2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve: Art. 1º - Habilitar no estado do Rio Grande o Sul, os Serviços de Nefrologia a seguir: CNES UNIDADE 90.480.823/0001-54 CNPJ 2223295 Renal Care Clínica de Doenças Renais e Hipertensão Ltda - Caxias do Sul/RS 93.240.711/0001-14 2226952 Centro Nefrológico de Taquara Ltda Taquara/RS Art. 2º - Estabelecer que o custeio do impacto financeiro gerado por estas habilitações obedecerá ao disposto na Portaria GM/MS nº 1.112/2002. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ CARLOS DE MORAES PORTARIA N o- 444, DE 16 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 1.168, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas; Considerando a Portaria SAS/MS nº 232, de 06 de junho de 2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de nefrologia; Considerando a Portaria SAS/MS nº 214, de 15 de junho de 2004, que trata dos procedimentos dialíticos; Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de 2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços de diálise, e Considerando a Portaria GM/MS nº 1.112, de 13 de junho de 2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve: Art. 1º Habilitar no estado de Santa Catarina o Serviço de Nefrologia abaixo: CNPJ 78.836.855/0003-06 CNES UNIDADE 2379309 Centro de Tratamento de Doenças Renais de Joinville Ltda - Mafra Art. 2º - Habilitar, com pendências, no estado de Santa Catarina, os Serviços de Nefrologia abaixo: CNPJ 79.361.127/0001-96 CNES UNIDADE 2521601 Fundação de Amparo a Pesquisa em Enfermidades Renais e Matabólicas/Fundação Pró-Rim de Santa Catarina - Joinville 02.057.769/0001-71 4058976 Clínica de Hemodiálise de Curitibanos LTDA - Curitibanos/SC 04.504.629/0001-20 2692864 Clínica de Hemodiálise de Videira LTDA/ Videira/SC §1° - As unidades ora habilitadas e, assinaladas com pendências, deverão entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado e/ou município, onde tomarão conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas. §2º - Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará na desabilitação da unidade. Art. 3º - O Custeio do impacto financeiro gerado por estas habilitações obedecerá ao disposto na Portaria GM/MS nº 1.112/2002. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID485491-0> 1 PORTARIA N o- 445, DE 16 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 1.168, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas; Considerando a Portaria SAS/MS nº 232, de 06 de junho de 2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de nefrologia; Considerando a Portaria SAS/MS nº 214, de 15 de junho de 2004, que trata dos procedimentos dialíticos; Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de 2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços de diálise; e, o- <!ID485492-0> PORTARIA N 446, DE 16 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 1.168, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas; Considerando a Portaria SAS/MS nº 232, de 06 de junho de 2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de nefrologia; Considerando a Portaria SAS/MS nº 214, de 15 de junho de 2004, que trata dos procedimentos dialíticos; Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de 2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços de diálise; e, Considerando a Portaria GM/MS nº 1.112, de 13 de junho de 2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve: Art. 1º - Habilitar, com pendências, no estado do Rio de Janeiro, os Serviços de Nefrologia abaixo listados: CNES UNIDADE 27.773.308/0001-26 CNPJ 3009653 CND Clínica de Nefrologia e Diáliase Ltda - Niterói/RJ 29.473.196/0016-08 2273330 CDR Clínica de Doenças Renais S. A/CDR Cascadura - Rio de Janeiro/RJ §1° - As unidades ora habilitadas e assinaladas com pendências, deverão entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado e/ou município, onde tomarão conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas. §2º - Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará na desabilitação da unidade. Art 2 º - Estabelecer que o custeio do impacto financeiro gerado por estas habilitações obedecerá ao disposto na Portaria GM/MS nº 1.112/2002. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID485493-0> PORTARIA N o- 447, DE 16 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 1.168, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas; Considerando a Portaria SAS/MS nº 232, de 06 de junho de 2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de nefrologia; Considerando a Portaria SAS/MS nº 214, de 15 de junho de 2004, que trata dos procedimentos dialíticos; Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de 2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços de diálise, e Considerando a Portaria GM/MS nº 1.112, de 13 de junho de 2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve: Art. 1º - Habilitar, com pendências, no estado do Paraná o Serviço de Nefrologia abaixo: CNPJ 03.626.879/0001-70 CNES UNIDADE 2781883 Instituto do Rim S/C Ltda - Santo Antonio da Platina/PR Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 §1° -A unidade ora habilitada e, assinaladas com pendências, deverá entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado e/ou município, onde tomará conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas. §2º - Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará na desabilitação da unidade. Art 2 º - Estabelecer que o custeio do impacto financeiro gerado por estas habilitações obedecerá ao disposto na Portaria GM/MS nº 1.112/2002. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID485494-0> PORTARIA N o- 448, DE 16 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 1.168, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas; Considerando a Portaria SAS/MS nº 232, de 06 de junho de 2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de nefrologia; Considerando a Portaria SAS/MS nº 214, de 15 de junho de 2004, que trata dos procedimentos dialíticos; Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de 2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços de diálise, e Considerando a Portaria GM/MS nº 1.112, de 13 de junho de 2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve: Art. 1º - Habilitar, com pendências, no estado de Minas Gerais, o Serviço de Nefrologia, abaixo: CNPJ 20.079.166/0001-52 CNES UNIDADE 2135132 Santa Casa de Caridade de Diamantina/MG §1° - As unidades ora habilitadas e assinaladas com pendências, deverão entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado e/ou município, onde tomarão conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas. §2º - Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará na desabilitação da unidade. Art 2 º - Estabelecer que o custeio do impacto financeiro gerado por estas habilitações obedecerá ao disposto na Portaria GM/MS nº 1.112/2002. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ CARLOS DE MORAES o- <!ID485495-0> PORTARIA N 449, DE 16 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 1.168, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas; Considerando a Portaria SAS/MS nº 232, de 06 de junho de 2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de nefrologia; Considerando a Portaria SAS/MS nº 214, de 15 de junho de 2004, que trata dos procedimentos dialíticos; Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de 2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços de diálise; e, Considerando a Portaria GM/MS nº 1.112, de 13 de junho de 2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve: Art. 1º - Habilitar, no Distrito Federal, o Serviço de Nefrologia abaixo: CNPJ 01.619.412/0001-77 CNES 0011320 UNIDADE Serviço de Assistência Clínica Nefrológica/SEANE - Brasília/DF e Art. 2º - Habilitar, com pendências, no Distrito Federal, os Serviços de Nefrologia abaixo listados: CNES UNIDADE 04.373.272/0001-98 CNPJ 2779056 IDR Instituto de Doenças Renais/Clínica de Hemodiálise Nossa Senhora Aparecida - Brasília/DF 01.602.408/0001-04 2811219 Clínica de Doenças Renais de Brasília Ltda - Brasília/DF 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 §1° - As unidades ora habilitadas e assinaladas com pendências, deverão entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado e/ou município, onde tomarão conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas. §2º - Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará na desabilitação da unidade. Art. 3º - Estabelecer que o custeio do impacto financeiro gerado por estas habilitações obedecerá ao disposto na Portaria GM/MS nº 1.112/2002. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Leia-se: Código Descrição 04.011.03-1 ATIVIDADE COLETIVA DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE POR PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR NO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE Consiste nas atividades educativas sobre ações de promoção e prevenção à saúde, desenvolvidas em grupo nas dependências do estabelecimento de saúde. <!ID485496-0> PORTARIA N 450, DE 16 DE JUNHO DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 2.073, de 28 de setembro de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva, a ser implantada em todas as unidades federadas; Considerando a Portaria SAS/MS nº 587, de 07 de outubro de 2004, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços; Considerando a Portaria SAS/MS nº 589, de 08 de outubro de 2004, que trata dos mecanismos para operacionalização dos procedimentos de atenção à saúde auditiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS; e, Considerando a avaliação da Coordenação-Geral da Alta Complexidade Ambulatorial/DAE/SAS/MS, resolve: Art. 1º - Habilitar a unidade abaixo como Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade: CNES 2082187 CNPJ Razão Social/Nome Fantasia /Município/UF 57.722.118/0001-40 Fundação de Apoio ao Ensino Pesq. Assistência HCFMRP/Hospital das Clínicas FAEPA - Ribeirão Preto/SP Art. 2º - Habilitar, com pendências, as unidades abaixo, como Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade: CNES CNPJ Razão Social/Nome Fantasia/Município/UF 3553655 03.226.149/0001-81 Missão Salesiana de Mato Grosso/ Universidade Católica Dom Bosco - Campo Grande/MS 2280051 28.683.712/0001-71 Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa/RJ 2786370 50.844.794/0002-29 Fund.Estudo Trat. Deformidades Crânio Faciais/Funcraf - São Bernardo do Campo/SP Atividade Profissional 01, 02, 15, 22, 29, 30, 36, 59, 60, 62, 65, 73, 74, 79, 83, 89 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS <!ID487672-0> DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 14 de junho de 2006 Processo nº 25000.087348/2006-28 Interessado: ANTONIO AP. CARBINATTO & CIA LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1 . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa ANTONIO AP. CARBINATTO & CIA LTDA, CNPJ nº 65.455.909/0001-80, em São Carlos/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487472-0> Processo nº 25000.080232/2006-68 Interessado: PHARMADERMA LTDA ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. .O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa PHARMADERMA LTDA ME, CNPJ nº 04.474.530/0001-22, em Salto/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487673-0> Art. 3º - Habilitar, com pendências, as unidades abaixo, como Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade: CNES CNPJ Razão Social/Nome Fantasia/Município/UF 2742128 05.147.207/0001-07 Instituto de Audiologia e Voz SC Ltda Guarapuava/PR 2780194 05.562.051/0001-20 Clínica Auditiva de Paranaguá Ltda/Cliapar - Paranaguá/PR 2686724 04.825.073/0001-73 Centro de Espec. Diag. Reabilitação Auditiva Ltda/CEDRA - Ponta Grossa/PR 2270420 29.468.055/0001-02 SMS Rio CMS Waldir Franco - Rio de Janeiro/RJ 8006210 02.766.750/0001-24 UPDATE Unidade de Pesquisa Diag. Av. e Trat. Espec. S/C Ltda/UPDATE S/C Ltda Caicó/RN 2252287 91.162.511/0001-65 Sociedade Beneficência e Caridade de Lajeado/Hospital Bruno Born - Lajeado/RS Art. 4º - As unidades ora habilitadas e assinaladas com pendências, deverão entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado e/ou município, onde tomarão conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas. Art. 5º - Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará no desabilitação da unidade. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ CARLOS DE MORAES <!ID485497-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria SAS/MS nº 95, de 14 de fevereiro de 2006, republicada no DOU nº 53, de 17 de março de 2006, seção1, No Artigo 4º, onde se lê: Código Descrição 04.011.03-1 ATIVIDADE COLETIVA DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE POR PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR NO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE Consiste nas atividades educativas sobre ações de promoção e prevenção à saúde, desenvolvidas em grupo nas dependências do estabelecimento de saúde. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa ROBERTO GOMES MARIANO, CNPJ nº 66.103.144/0001-81, em Garça/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487675-0> Recomenda-se o mínimo de 10 (dez) participantes. A duração mínima é de 30 minutos. Deve-se registrar o número de atividades realizadas. JOSÉ CARLOS DE MORAES o- 49 ISSN 1677-7042 Processo nº 25000.060383/2006-08 Interessado: Antônio Olar Álvares da Silva Campos Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1 . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa Antônio Olar Álvares da Silva Campos, CNPJ nº 23.153.695/0001-47, em Paracatu/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487473-0> Processo nº 25000.060381/2006-19 Interessado: REGAZZO E PAVENI LTDA ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa REGAZZO E PAVENI LTDA ME, CNPJ nº 00.598.608/0001-60, em Pirassununga/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487674-0> Processo nº 25000.077549/2006-17 Interessado: BARENBOIM & CIA LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1 . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa BARENBOIM & CIA LTDA, CNPJ nº 33.228.701/0001-31, na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação, quanto à sua filial a seguir discriminadas: CNPJ 33.228.701/0003-01 Rio de Janeiro/RJ. Processo nº 25000.081436/2006-16 Interessado: BK DROGARIA E PERFUMARIA LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa BK DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, CNPJ nº 03.135.195/0001-75, em Juatuba/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487475-0> Processo nº 25000.058395/2006-64 Interessado: SERGIO ANTONIO ALMODOVAR ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa SERGIO ANTONIO ALMODOVAR ME, CNPJ nº 65.673.816/0001-21, em Salto de Pirapora/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487676-0> Processo nº 25000.079421/2006-98 Interessado: CENTER DROGAS MOC LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa CENTER DROGAS MOC LTDA, CNPJ nº 23.932.577/0001-37 em Montes Claros/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487476-0> Processo nº 25000.058272/2006-23 Interessado: SOCIEDADE COMERCIAL SANTA HELENA LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa SOCIEDADE COMERCIAL SANTA HELENA LTDA, CNPJ nº 86.383.023/0001-48, em Belo Horizonte/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação.. <!ID487677-0> Processo nº 25000.079517/2006-56 Interessado: CHIOCHETTA & CHIOCHETA LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1 . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa CHIOCHETTA & CHIOCHETA LTDA, CNPJ nº 05.141.081/0001-63, em Ferraz de Vasconcelos/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487477-0> Processo nº 25000.081785/2006-38 Interessado: SOUZA, GOBETTI & CIA LTDA EPP Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa SOUZA, GOBETTI & CIA LTDA EPP, CNPJ nº 78.079.373/0001-97, em Londrina/PR na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487474-0> <!ID487678-0> Recomenda-se o mínimo de 10 (dez) participantes. A duração mínima é de 30 minutos. Deve-se registrar o número de atividades realizadas. Atividade Profissional 01, 02, 15, 22, 29, 30, 36, 59, 62, 65, 73, 74, 79, 83, 89 Processo nº 25000.081823/2006-52 Interessado: ROBERTO GOMES MARIANO Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 Processo nº 25000.079476/2006-25 Interessado: CRESPIM E ALMEIDA LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 50 ISSN 1677-7042 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa CRESPIM E ALMEIDA LTDA, CNPJ nº 72.677.933/0001-29, em Indaiatuba/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação 1 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa ZILDENE GADELHA DA SILVEIRA & CIA LTDA ME, CNPJ nº 52.879.715/0001-60, em Monte Aprazível/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 1 . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA ICHIKAWA DE PERUIBE LTDA - EPP, CNPJ nº 01.963.068/0001-39, em Peruíbe/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487682-0> <!ID487478-0> Processo nº 25000.079449/2006-25 Interessado: Sá Fortes, Villela & Cia. Ltda Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa Sá Fortes, Villela & Cia. Ltda, CNPJ nº 17.875.873/0001-40, em Perdoes/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487679-0> Processo nº 25000.0544341/2006-20 Interessado: DROGARIA CAPITAL LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa DROGARIA CAPITAL LTDA , CNPJ nº 20.268.231/0001-98, em Belo Horizonte/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487479-0> Processo nº 25000.081441/2006-29 Interessado: VIVIANE PACHECO TELES - ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa VIVIANE PACHECO TELES - ME, CNPJ nº 02.737.967/0001-86, em Belo Horizonte/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487680-0> Processo nº 25000.081442/2006-73 Interessado: DROGARIA DO ALCEU LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1 . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA DO ALCEU LTDA, CNPJ nº 19.532.795/0001-07, em Cataguases/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487480-0> Processo nº 25000.051433/2006-58 Interessado: WALDIR JANCANTI - EPP Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa WALDIR JANCANTI - EPP, CNPJ nº 00.789.072/0001-60, em Ibitinga/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. Processo nº 25000.058279/2006- 45 Interessado: DROGARIA E PERFUMARIA BARÃO HOMEM DE MELO Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA E PERFUMARIA BARÃO HOMEM DE MELO, CNPJ nº 25.790.874/0001-10, em Belo Horizonte-MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487683-0> Processo nº 25000.060376/2006-06 Interessado: DROGARIA EMYFARMA LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1 . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA EMYFARMA LTDA, CNPJ nº 46.602.918/0001-01, em Carapicuíba/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487684-0> Processo nº 25000.079526/2006-47 Interessado: DROGARIA ESQUINA DA FÉ LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1 . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa DROGARIA ESQUINA DA FÉ LTDA, CNPJ nº 58.719.998/0001-69, em Ferraz de Vasconcelos/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487685-0> Processo nº 25000.087422/2006-14 Interessado: DROGARIA FARMA TORRES LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA FARMA TORRES LTDA, CNPJ nº 04.876.719/0001-41, em São Paulo/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487686-0> Processo nº 25000.054379/2006-01 Interessado: DROGARIA R FERNANDES LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1 . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA R FERNANDES LTDA, CNPJ nº 44.176.980/0001-53, em Mauá/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487689-0> Processo nº 25000.048836/2006-10 Interessado: DROGARIA MARTINELLI LTDA ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA MARTINELLI LTDA ME , CNPJ nº 49.608.664/0001-27, em Divinolândia/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487690-0> Processo nº 25000.081891/2006-11 Interessado: DROGARIA MENOR PREÇO LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1 . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA MENOR PREÇO LTDA, CNPJ nº 03.400.646/0001-54, em Natal/RN na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação <!ID487691-0> Processo nº 25000.081418/2006-34 Interessado: DROGARIA NONO LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA NONO LTDA, CNPJ nº 22.007.066/0001-46, em Minas Novas/ MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação <!ID487692-0> Processo nº 25000.080142/2006-77 Interessado: DROGARIA PRAÇA QUINZE LTDA EPP Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA PRAÇA QUINZE LTDA EPP, CNPJ nº 48.987.622/0001-81, em Salto/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487693-0> Processo nº 25000.081741/2006-16 Interessado: DROGARIA R K LTDA ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa DROGARIA R K LTDA ME, CNPJ nº 74.117.938/0001-22, em Rio de Janeiro/ RJ na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação <!ID487687-0> <!ID487681-0> Processo nº 25000.060378/2006-97 Interessado: DROGARIA DO ZEZINHO DE ITATIBA LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1 . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA DO ZEZINHO DE ITATIBA LTDA, CNPJ nº 54.521.653/000145, em Itatiba/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. Processo nº 25000.058395/2006-64 Interessado: DROGARIA FLAMBOYANT LTDA ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1 . O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA FLAMBOYANT LTDA ME, CNPJ nº 22.666.390/0001-76, em Belo Horizonte/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487694-0> Processo nº 25000. 055714/2006-80 Interessado: DROGARIA RONDON DE CAMPINAS LTDA EPP Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA RONDON DE CAMPINAS LTDA EPP, CNPJ nº 02.578.461/0001-71, em Campinas/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487688-0> <!ID487481-0> Processo nº 25000.080133/2006-86 Interessado: ZILDENE GADELHA DA SILVEIRA & CIA LTDA ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 <!ID487695-0> Processo nº 25000.079490/2006-00 Interessado: DROGARIA ICHIKAWA DE PERUIBE LTDA - EPP Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 Processo nº 25000.049784/2006-07 Interessado: DROGARIA SANCHES DE PONTAL LTDA - EPP Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 51 ISSN 1677-7042 <!ID487702-0> <!ID487709-0> 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA SANCHES DE PONTAL LTDA - EPP, CNPJ nº 66.567.959/0001-11, em Pontal/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487696-0> Processo nº 25000.080133/2006-86 Interessado: DROGARIA SANTA TERESINHA DE PIEDADE LTDA EPP Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA SANTA TERESINHA DE PIEDADE LTDA EPP, CNPJ nº 04.873.351/0001-68, em Piedade/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação <!ID487697-0> Processo nº 25000.084765/2006-19 Interessado: DROGARIA SANTANA SOROCABA LTDA EPP Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA SANTANA SOROCABA LTDA EPP, CNPJ nº 50.358.415/0001-00, em Sorocaba/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. Processo nº 25000.087458/2006-90 Interessado: FARMA DRUGS LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa FARMA DRUGS LTDA, CNPJ nº 01.436.030/0001-08, em Rio de Janeiro/ RJ na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação <!ID487703-0> Processo nº 25000.087448/2006-54 Interessado: FARMÁCIA CENTRAL CARLOPOLENSE LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1.O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa FARMÁCIA CENTRAL CARLOPOLENSE LTDA, CNPJ nº 02.877.834/0001-05, em CARLOPOLIS/PR na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487704-0> Processo nº 25000.055358/2006-02 Interessado: FARMÁCIA DROGAMINAS DE CAXAMBU LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1.O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa FARMÁCIA DROGAMINAS DE CAXAMBU LTDA, CNPJ nº 23.167.927/000116, em Caxambu/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487698-0> <!ID487705-0> Processo nº 25000.084813/2006-79 Interessado: DROGARIA SANTO ANTONIO DE MONGAGUA LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA SANTO ANTONIO DE MONGAGUA LTDA, CNPJ nº 54.105.895/0001-58, em Mongaguá/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487699-0> Processo nº 25000.055392/2006-79 Interessado: DROGARIA SÃO GERALDO DO CARMO LTDA-ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA SÃO GERALDO DO CARMO LTDA-ME, CNPJ nº 18.165.084/0001-89, em Carmo do Rio Claro/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. Processo nº 25000.079497/2006-13 Interessado: FARMÁCIA JUAL LTDA EPP Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa FARMÁCIA JUAL LTDA EPP, CNPJ nº 96.645.254/0001-36, em Penapolis/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação <!ID487706-0> Processo nº 25000.085482/200694 Interessado: FARMÁCIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE LINS LTDA - ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa FARMÁCIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE LINS LTDA - ME, CNPJ nº 03.492.927/0001-84, em Lins/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação <!ID487707-0> <!ID487700-0> Processo nº 25000.087429/2006-28 Interessado: DROGARIA UNIÃO DE ARARAQUARA LTDA ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa DROGARIA UNIÃO DE ARARAQUARA LTDA ME, CNPJ nº 58.291.717/0001-10, em Araraquara/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. Processo nº 25000.087314/2006-33 Interessado: FERNANDA SCHROEDER E CIA LTDA EPP Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa, FERNANDA SCHROEDER E CIA LTDA EPP, CNPJ nº 05.124.163/0001-08, em Itajaí/SC na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487708-0> <!ID487701-0> Processo nº 25000.081424/2006-91 Interessado: EDUARDA OLIVEIRA BARBOSA BENFICA & CIA LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa EDUARDA OLIVEIRA BARBOSA BENFICA & CIA LTDA, CNPJ nº 05.759.858/0001-58, em Manhuaçu/ MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. Processo nº 25000.055522/2006-73 Interessado: GERALDO MAGELA KALLAS & CIA LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa GERALDO MAGELA KALLAS & CIA LTDA, CNPJ nº 23.305.709/0001-09, em Passos/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. Processo nº 25000.087332/2006-15 Interessado: GRAZZIOTIN & SCUSSEL LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1.O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa GRAZZIOTIN & SCUSSEL LTDA, CNPJ nº 91.033.621/0001-27, em Passo Fundo/RS na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487710-0> Processo nº 25000.079481/2006-19 Interessado: HAROLDO BORILLE - ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa HAROLDO BORILLE ME, CNPJ nº 05.523.175/0001-05, em Peruíbe/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487712-0> Processo nº 25000.087441/2006-32 Interessado: IVONILDA TEREZINHA DE LIMA - ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa IVONILDA TEREZINHA DE LIMA - ME, CNPJ nº 05.013.585/0001-06, em Pinhão/PR na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487713-0> Processo nº 25000.080133/2006-86 Interessado: JOAO ORÁVIO DE FREITAS & CIA LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1.O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa JOAO ORÁVIO DE FREITAS & CIA LTDA, CNPJ nº 43.954.601/0001-46, em Americano Brasiliense/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487714-0> Processo nº 25000.087320/2006-91 Interessado: JOSÉ CARLOS DA PAIXÃO ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa JOSÉ CARLOS DA PAIXÃO ME, CNPJ nº 57.908.824/0001-81, em Promissão/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487715-0> Processo nº 25000.081768/2006-09 Interessado: JOSÉ WILSON DE SOUSA ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa JOSÉ WILSON DE SOUSA ME, CNPJ nº 02.489.829/0001-25, em São José/SC na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487717-0> Processo nº 25000.077728/2006-54 Interessado: LILI & LILI LTDA - EPP Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1.O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa LILI & LILI LTDA - EPP, CNPJ nº 57.819.708/0001-96, em Mogi-Mirim na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. 52 ISSN 1677-7042 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 <!ID487718-0> Processo nº 25000.077187/2006-64 Interessado: LUNA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa LUNA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ nº 07.706.957/000105, em Pelotas/RS na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. Ministério das Comunicações . AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO N o- 437, DE 8 DE JUNHO DE 2006 <!ID487284-0> Determina os Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo (PMS) na oferta de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD). <!ID487719-0> Processo nº 25000.084751/2006- 03 Interessado: MA NASCIMENTO DROGARIA - EPP Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1.O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa MA NASCIMENTO DROGARIA - EPP, CNPJ nº 96.365.630/0001-39, em Lins/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487720-0> Processo nº 25000.055692/2006-58 Interessado: MARCELO APARECIDO ARANTES ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa MARCELO APARECIDO ARANTES ME, CNPJ nº 66.181.850/0001-41, em Pirassununga/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487721-0> Processo nº 25000.081776/2006-47 Interessado: MEGASTORE PAIVA COMERCIO E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa MEGASTORE PAIVA COMERCIO E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO, CNPJ nº 06.994.580/0001-66, em Natal/RN na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº. 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada, aprovado por meio da Resolução n.º 402, de 27 de abril de 2005, em especial no art. 10, que prevê a determinação pela Anatel dos Grupos detentores de PMS na oferta de EILD; CONSIDERANDO que a EILD é insumo à prestação dos serviços de telecomunicações que impacta os preços oferecidos ao usuário; CONSIDERANDO que o conceito de PMS é instrumento a serviço da Administração em sua atividade de estimular a competição ampla e justa no setor de telecomunicações; CONSIDERANDO que a regulação com base na existência de Grupos detentores de PMS tem por objetivo estabelecer obrigações àqueles que podem atuar de forma anticompetitiva, de modo a incentivar o livre desenvolvimento do mercado e da justa, livre e ampla competição; CONSIDERANDO as obrigações das prestadoras pertencentes a Grupos detentores de PMS na oferta de EILD, em especial a obrigação de oferta de EILD Padrão a todas as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, inclusive àquelas pertencentes a outros Grupos detentores de PMS na oferta de EILD, nos termos do art. 19 do Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada; CONSIDERANDO as contribuições apresentadas pelo público em geral por meio da Consulta Pública n.º 626, de 15 de julho de 2005; CONSIDERANDO a análise das contribuições, as justificativas e comentários técnicos expostos no Informe n.º 133/2006PVCPR/PVCP/PVSTR/PVST/SPV, de 17 de março de 2006; CONSIDERANDO o constante do Processo 53500.015872/2005; CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.º 397, realizada em 7 de junho de 2006, resolve: Art. 1º. Definir, para os fins desta Resolução, os seguintes Grupos: I - GRUPO TELEMAR, composto por TELEMAR NORTE LESTE S.A., suas controladoras, controladas e coligadas, que sejam prestadoras de serviço de telecomunicações; II - GRUPO BRASIL TELECOM, composto por BRASIL TELECOM S.A., suas controladoras, controladas e coligadas, que sejam prestadoras de serviço de telecomunicações; III - GRUPO TELESP, composto por TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP, suas controladoras, controladas e coligadas, que sejam prestadoras de serviço de telecomunicações; IV - GRUPO CTBC TELECOM, composto por COMPANHIA TELEFÔNICA DO BRASIL CENTRAL - CTBC TELECOM, suas controladoras, controladas e coligadas, que sejam prestadoras de serviço de telecomunicações; V - GRUPO SERCOMTEL, composto por SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES, suas controladoras, controladas e coligadas, que sejam prestadoras de serviço de telecomunicações; VI - GRUPO EMBRATEL, composto por EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL, suas controladoras, controladas e coligadas, que sejam prestadoras de serviço de telecomunicações. Art. 2º. Delimitar, para os fins desta Resolução, os seguintes mercados relevantes geográficos na determinação dos Grupos detentores de PMS na oferta de EILD para velocidades de transmissão menores ou iguais a 2.048 kbps: I - Área Local, conforme definida no artigo 4º do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, aprovado pela Resolução n.° 373, de 3 de junho de 2004, e suas alterações; II - Entre Áreas Locais. Art. 3º. Determinar que os Grupos detentores de PMS na oferta de EILD para velocidades de transmissão menores ou iguais a 2.048 kbps, para o mercado relevante geográfico nas Áreas Locais, por Região ou Setor do Plano Geral de Outorgas - PGO, são: I - Áreas Locais da Região I do PGO, exceto setor 3 : II - Áreas Locais da Região II do PGO, exceto setores 20, 22 e 25: III - Áreas Locais da Região III do PGO, exceto setor 33: GRUPO TELEMAR GRUPO BRASIL TELECOM GRUPO TELESP Art. 4º. Determinar que os Grupos detentores de PMS na oferta de EILD para velocidades de transmissão menores ou iguais a 2.048 kbps, para o mercado relevante geográfico Entre Áreas Locais, por Região ou Setor do Plano Geral de Outorgas - PGO, são: <!ID487722-0> Processo nº 25000.087388/2006-70 Interessado: MILLENIUM FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa MILLENIUM FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA, CNPJ nº 03.654.109/0001-30, em Januária/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID487723-0> Processo nº 25000.087388/2006-70 Interessado: MILLENIUM FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1.O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa MILLENIUM FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA, CNPJ nº 03.654.109/0001-30, em Januária/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. I - Entre todas as Áreas Locais da Região I do PGO: II - Entre todas as Áreas Locais da Região II do PGO: III - Entre todas as Áreas Locais da Região III do PGO: IV - Entre Áreas Locais da Região IV do PGO que possuam população maior ou igual a 100.000 (cem mil) habitantes cada uma, conforme “Estimativas das populações residentes, em 01/07/2005”, de publicação pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE: V - Entre Áreas Locais da Região IV do PGO, onde, em cada uma, a Concessionária do STFC na modalidade longa distância nacional tem presença com infra-estrutura composta por meios próprios: GRUPO GRUPO GRUPO GRUPO TELEMAR BRASIL TELECOM TELESP EMBRATEL GRUPO EMBRATEL Art. 5º. Definir que prestadora pertencente ou não a Grupo detentor de PMS na oferta de EILD pode encaminhar à Anatel suas considerações no sentido de rever as determinações dos arts. 3º. e 4º. desta Resolução. § 1º. A prestadora deve fundamentar suas considerações para, no mínimo, cada um dos itens constantes do art. 13 do Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada. § 2º. As considerações devem ser encaminhadas à Anatel em até 6 (seis) meses da data da publicação desta Resolução. § 3º. Após o término do prazo para recebimento das considerações, será aberto novo prazo de 6 (seis) meses, durante o qual qualquer prestadora de serviço de telecomunicações poderá contestar as considerações encaminhadas. § 4º. Após o término do prazo para recebimento das contestações, a Anatel deverá avaliar, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, as considerações e contestações, podendo rever as determinações constantes dos arts. 3º. e 4º. desta Resolução. § 5º. Após o término do prazo da avaliação, caso não haja modificação nas determinações desta Resolução, em conformidade com o parágrafo anterior, novo ciclo de revisão será iniciado, devendo seguir o disposto nos parágrafos deste artigo. Art. 6º. Definir que, caso ocorram modificações estruturais na oferta de EILD, a Anatel poderá reavaliar os termos desta Resolução, possibilitando ajustes às novas condições do mercado. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto <!ID487724-0> Processo nº 25000.080232/2006-68 Interessado: PHARMADERMA LTDA ME Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, defere a participação da empresa PHARMADERMA LTDA ME, CNPJ nº 04.474.530/0001-22, em Salto/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. MOISÉS GOLDBAUM <!ID487285-0> DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 20 de fevereiro de 2006 N o- 111 - Processo nº 53528.000808/2000. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela BRASIL TELECOM S/A, adquirente da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, prestadora do serviço Radiotelefônico Associado ao STFC, na cidade de Carlos Barbosa, no Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão do Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização, por meio do Despacho datado de 30 de dezembro de 2002, nos autos do Processo em epígrafe, em virtude de essa operadora ter infringido o que dispõem os itens 2.6 e 3.1 da Instrução 03/85 do DENTEL, estando dessa forma incursa nos preceitos do item 13.5.II, alíneas “a”; “c” e “h” da Norma 13/97, aprovada pela Portaria nº 455, de 18 de setembro de 1997, decidiu, em sua Reunião n.º 380, realizada em 1º de fevereiro de 2006, conhecer do Recurso para, no mérito, dar a ele provimento parcial, convertendo a sanção de multa em advertência no caso da irregularidade de falta do documento de licença de funcionamento e manter parcialmente a decisão exarada pelo Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização de aplicação de multa no valor de R$ 355,31 (trezentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e um centavos) pelas irregularidades de estar utilizando freqüências não autorizadas e endereço da estação distinto do autorizado com alteração de coordenadas pelas razões e justificativas constantes 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 da Análise n.º 005/2006-GCAM, de 20 de janeiro de 2006, e em conformidade com o Parecer n.º 413/2004/PGF/PFE/ANATEL/PRC05/RS, de 23 de agosto de 2004, da Procuradoria Federal Especializada - Anatel. SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO N 110 - Processo nº 53528.000557/2001. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A. - EMBRATEL, prestadora do Serviço Radiotelefônico Associado ao STFC, na cidade de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão do Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização, por meio do Despacho s/n.º, datado de 12 de novembro de 2002, nos autos do Processo em epígrafe, em virtude de essa operadora ter infringido o que dispõem o item 2.6 da Instrução 03/85 do DENTEL, estando dessa forma incursa nos preceitos do item 13.5.II, alínea “h” da Norma 13/97, aprovada pela Portaria nº 455, de 18 de setembro de 1997, decidiu, em sua Reunião n.º 379, de 25 de janeiro de 2006, conhecer do Recurso para, no mérito, dar a ele provimento pelas razões e justificativas constantes da Análise n.º 02/2006-GCAM, de 19 de janeiro de 2006, determinando o arquivamento do processo. Processo nº 53500 014798/2006 - Autorizar a TEKPROM EVENTOS LTDA. a realiza operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Viamão - RS, no período de 17 a18 de junho de 2006. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Superintendente Substituto N 132 - Processo nº 53528.000430/2001. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto por LUIZ FERNANDO CUSTÓDIO DA LUZ nos autos do processo em epígrafe, contra decisão do Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização por meio de Despacho datado de 10/07/2002, decidiu, em sua Reunião n.º 381, realizada em 8 de fevereiro de 2006, conhecer do recurso interposto para no mérito dar a ele provimento parcial, determinando a conversão da sanção de multa em sanção de advertência à entidade. o- N 133 - Processo nº 53528.000829/2000. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela empresa TELE SEGURANÇA CAMPO BOM LTDA., em face da decisão proferida pelo Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização, por meio de Despacho s/n° e sem data, constante de fls. 15, comunicada por meio do Ofício n.º 382/2003/-ER05FS/GAB/ANATEL, de 14 de fevereiro de 2003, decidiu, em sua Reunião n.º 381, realizada em 8 de fevereiro de 2006, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar a ele provimento parcial, mantendo a decisão exarada no Despacho s/n° e sem data, de fl. 15, do Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização, tão somente no tocante à utilização de freqüência diversa do autorizado, observado o valor correspondente a tal infração, pelas razões e justificativas constantes da Análise n.º 012/2006-GCAM, de 1°/02/2006. N o- 134 - Processo nº 53528.000347/2001. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto por GUARACY RODRIGUES RIBEIRO JÚNIOR, nos autos do processo em epígrafe, contra decisão do Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização por meio de Despacho datado de 10/07/2002, decidiu, em sua Reunião n.º 381, realizada em 8 de fevereiro de 2006, conhecer do recurso interposto para no mérito dar a ele provimento parcial, determinando a conversão da sanção de multa em sanção de advertência à entidade. Em 16 de março de 2006 N o- 160 - Processo nº 53528.001093/2000. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela empresa AGRO COMERCIAL MAFFINI COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., em face da decisão proferida pelo Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização, por meio de Despacho s/n° constante de fls. 18, comunicado pelo Ofício n.º 2275/2002ER05SP/GAB/ANATEL, de 30 de agosto de 2002, decidiu, em sua Reunião n.º 381, realizada em 8 de fevereiro de 2006, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar a ele provimento, convertendo a sanção de multa em advertência, pelas razões e justificativas constantes da Análise n.º 013/2006-GCAM, de 01/02/2006. Em 26 de abril de 2006 N o- 257 - Processo nº 53528.000504/2000. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo apresentado pelo Senhor MARCOS MACHADO DA SILVA, nos autos do processo em epígrafe, contra decisão proferida pelo Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização, por meio de Despacho datado de 10/07/2002, comunicada pelo Ofício n.º 1737/2002/ER05SP/GAB/ANATEL, de 22 de julho de 2002, decidiu, em sua Reunião n.º 382, realizada em 16/02/2006, conhecer do Recurso Administrativo e, no mérito, dar a ele provimento, pelas razões e justificativas constantes da Análise n.º 027/2006-GCLA, de 08.02.2006. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Substituto <!ID485912-0> DESPACHO DO GERENTE-GERAL Em 30 de dezembro de 2002 Processo n.º 53560.000316/2000 - Aplica a sanção de MULTA, a TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S/A (TELEMAR NORTE LESTE S/A)., executante do Serviço Radiotelefônico no Estado do Ceará, com fundamento no art. 173 inciso II e 179 ambos da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, por infração aos subitem 2.6 da Inst. n° 03/85 DENTEL c/c art. 39, §1° do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações c/c art. 11, VIII da Resolução n° 85/98.. ORLANDO DE LUCA JÚNIOR Em Exercício ATO N o- 58.967, DE 14 DE JUNHO DE 2006 <!ID487021-0> Processo nº 53500 007216/2006 - Autorizar o navio “RONALD H. BROWN” da Marinha Americana a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Recife PE, no período de 18 a 22 de junho de 2006. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Superintendente Substituto Em 13 de março de 2006 o- GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO N o- 58.966, DE 14 DE JUNHO DE 2006 <!ID487020-0> o- 53 ISSN 1677-7042 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA ATO N o- 59.063, DE 19 DE JUNHO DE 2006 <!ID487782-0> Processo nº 53500.014031/06. EMPRESA CRUZEIRENSE DE TELECOMUNICAÇÕES DE RÁDIO E TV LTDA. - FM - Cruzeiro do Sul/AC. Autoriza o Uso de Radiofreqüência para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas. ATO N o- 59.017, DE 16 DE JUNHO DE 2006 ARA APKAR MINASSIAN Superintendente <!ID487022-0> Processo nº 53500 007216/2006 - Alterar, para 17 a 23 de junho de 2006, o período de operação temporária dos equipamentos de radiocomunicação, autorizado pelo Ato nº 58.967, de 14 de junho de 2006, mantendo-se as demais condições estabelecidas. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente ATO N o- 59.064, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Processo nº 53500.013240/06. RÁDIO DIFUSORA DE CÁCERES LTDA. - OM - Cáceres/MT. Autoriza o Uso de Radiofreqüência para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas. <!ID485911-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 1 o- de março de 2004 Processo n.º 53560.000667/2000 - Adoto o Parecer n° 173/2003, para diante de sua fundamentação legal não conhecer do Recurso interposto pela TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S/A TELECEARÁ (TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR CE), mantendo a pena de MULTA aplicada, nos termos do art. 90, inciso I, da Resolução n° 270, de 19/07/2001, DOU de 14/08/2001, que aprovou o Regimento Interno da Anatel. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 59.066, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Processo nº 53500.013641/06. FUNDAÇÃO CULTURAL MANGABEIRAS - TV - Betim/MG. Autoriza o Uso de Radiofreqüência para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente HIROSHI WATANABE Substituto ATO N o- 59067, DE 19 DE JUNHO DE 2006. Em 23 de março de 2004 Processo n.º 53560.000617/1999 - Adoto o Parecer n° 193/2003, para diante de sua fundamentação legal não conhecer do Recurso interposto pela TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S/A TELECEARÁ (TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR CE), mantendo a pena de MULTA aplicada, nos termos do art. 90, inciso I, da Resolução n° 270, de 19/07/2001, DOU de 14/08/2001, que aprovou o Regimento Interno da Anatel. Processo nº 53500.013640/06. FUNDAÇÃO CULTURAL MANGABEIRAS - TV - Betim/MG. Autoriza o Uso de Radiofreqüência para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Reportagem Externa. Em 19 de novembro de 2004 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS Processo n.º 53560.000783/2000 - Deixo de adotar o Parecer n° 134/2003, para não conhecer do Recurso interposto pela TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S/A - TELECEARÁ (TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR CE), mantendo a pena de MULTA aplicada, nos termos do art. 90, inciso I, da Resolução n° 270, de 19/07/2001, DOU de 14/08/2001, que aprovou o Regimento Interno da Anatel. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 58.723, DE 1 o- DE JUNHO DE 2006 <!ID486146-0> Processo n.° 53500.004035/2000. Outorga autorização de uso de radiofreqüências à BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA., associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, sem exclusividade, em caráter precário e de forma onerosa, até 11 de agosto de 2010, referente aos radioenlaces ancilares. Em 23 de novembro de 2004 Processo n.º 53560.001269/2000 - Deixo de adotar o Parecer n° 149/2003, para não conhecer do Recurso interposto pela TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S/A - TELECEARÁ (TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR CE), mantendo a pena de MULTA aplicada, nos termos do art. 90, inciso I, da Resolução n° 270, de 19/07/2001, DOU de 14/08/2001, que aprovou o Regimento Interno da Anatel. Em 25 de junho de 2004 Processo n.º 53560.000789/2000 - Adoto o Parecer n° 132/2003, para diante de sua fundamentação legal não conhecer do Recurso interposto pela TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S/A TELECEARÁ (TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR CE), mantendo a pena de MULTA aplicada, nos termos do art. 90, inciso I, da Resolução n° 270, de 19/07/2001, DOU de 14/08/2001, que aprovou o Regimento Interno da Anatel. Em 24 de agosto de 2004 Processo n.º 53560.000297/2000 - Adoto o Parecer n° 119/2003, para diante de sua fundamentação legal não conhecer do Recurso interposto pela TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S/A TELECEARÁ (TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR CE), mantendo a pena de MULTA aplicada, nos termos do art. 90, inciso I, da Resolução n° 270, de 19/07/2001, DOU de 14/08/2001, que aprovou o Regimento Interno da Anatel. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.025, DE 19 DE JUNHO DE 2006 <!ID486145-0> Outorga autorização para uso de radiofreqüência à AILTON CAPPELARI ME associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.026, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à BV VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.027, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CF ENGENHARIA LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente 54 ISSN 1677-7042 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 ATO N o- 59.028, DE 19 DE JUNHO DE 2006 ATO N o- 59.039, DE 19 DE JUNHO DE 2006 ATO N o- 59.049, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CLOVIS PEDRO BASTIAN associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LAMINADOS SUL BRASIL LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à DILSON PEREIRA DA SILVA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.029, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.040, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à OLIVIO GERALDO ALTOE associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.030, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à EMBRASERVICE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.041, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMBOATA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. ATO N o- 59.032, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S.A. associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.033, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ESTAÇÃO COMÉRCIO DE GÁS LTDA - EPP associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.034, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à GERDAU AÇOS LONGOS S. A. associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.035, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à HENRIQUE GONCALVES CAMPOS associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.036, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IFC INTERNATIONAL FOOD COMPANY INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente o- ATO N 59.042, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MÔNICA CATÃO ROCCO DE MENEZES associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.043, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO ITAMBE associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.044, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FRANCISCO CHAGAS associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.045, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IRUSA SAGARANA AGROPECUARIA LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.050, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FABIO BAUNGART associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.051, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à HORACIO GODOY associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.052, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ILDA MENDES MOREIRA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.054, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IVAN AMADEU SECHS associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.056, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IVANOR CELLA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.057, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JAIR NOGUEIRA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.059, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à WILSON VARGAS GRUBERT associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.037, DE 19 DE JUNHO DE 2006 ATO N o- 59.047, DE 19 DE JUNHO DE 2006 ATO N o- 59.060, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IRMÃOS BIAGI S/A AÇUCAR E ALCOOL associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MOACIR LEMOS QUIRINO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à VITOR JOSE PIVETTA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.038, DE 19 DE JUNHO DE 2006 ATO N o- 59.048, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO MARIA PORTELLA DA SILVA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PEDRO MENDES MOTA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 59.061, DE 19 DE JUNHO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à WALDIMIRO JOSE COTRIM MOREIRA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 ATO N o- 59.062, DE 19 DE JUNHO DE 2006 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ATO N o- 59.001, DE 16 DE JUNHO DE 2006 <!ID485758-0> Processo n.º 535000070242006 - Homologa o Plano Alternativo de Serviço n.º 38 - Modalidade Local da Companhia de Telecomunicações do Brasil Central - CTBC TELECOM. <!ID486030-0> Autoriza a FUNDAÇÃO TERRA a fazer uso temporário de Recursos de Numeração da série 0500 para recebimento de chamadas telefônicas e respectivo registro da intenção de doação. GILBERTO ALVES Superintendente Interino GILBERTO ALVES Superintendente Interino 55 ISSN 1677-7042 Aprovar o nome do Sr. José Luiz do Nascimento Silva, como procurador da RÁDIO MUNDIAL S/A , executante do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com poderes de administração e gerência.. Determinar que a entidade apresente ao Ministério das Comunicações o instrumento de procuração devidamente formalizado. JOANILSON L.B. FEREIRA (88.123.178.185-4 - 114.06.2006 - 149,60) ATO N o- 59.065, DE 19 DE JUNHO DE 2006 <!ID485739-0> <!ID486989-0> ATO N o- 59.008, DE 16 DE JUNHO DE 2006 <!ID486029-0> Autoriza a VILA SÃO BENTO COTTOLENGO a fazer uso temporário de Recursos de Numeração da série 0500 para recebimento de chamadas telefônicas e respectivo registro da intenção de doação. GILBERTO ALVES Superintendente Interino Outorga autorização para uso de radiofreqüências à EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S. A. - EMBRATEL, Concessionária do STFC, Região IV do PGO. GILBERTO ALVES Superintendente Interino SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ATO N o- 59.024, DE 16 DE JUNHO DE 2006 <!ID485854-0> <!ID485706-0> Outorga autorização para uso de radiofreqüências à BRASIL TELECOM S.A., filial Santa Catarina, Concessionária do STFC, Setor 18 do PGO. GILBERTO ALVES Superintendente Interino PORTARIA N o- 179, DE 17 DE MAIO DE 2006 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo 53000.028546/2005, resolve: PORTARIA N o- 185, DE 25 DE MAIO DE 2006 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo 53000.030077/2005, resolve: Aprovar os nomes do Sr. Marco Túlio Pereira do Nascimento e da Srª. Cristina Kozlowski de Bellis, como procuradores da RÁDIO GLOBO ELDORADO LTDA., executante dos serviços de radiodifusão sonora em freqüência modulada e em onda média, no município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com poderes de administração e gerência. Determinar que a entidade apresente ao Ministério das Comunicações o instrumento de procuração devidamente formalizado. JOANILSON L.B. FEREIRA (88.123.178.186-2 - 14.06.06 - 149,60) Ministério de Minas e Energia . GABINETE DO MINISTRO <!ID488481-0> PORTARIA N o- 143, DE 19 DE JUNHO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 2o e no do art. 4o do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve: § Art. 1o Os montantes de garantias físicas das Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH Ouro, Posse, Pedra do Garrafão, São Domingos II, Barra Escondida, Pirapetinga, Pezzi e Santa Gabriela passam a vigorar com os valores constantes do Anexo I. Art. 2o As garantias físicas e os parâmetros técnicos dos empreendimentos de geração termelétricos Diamante, da empresa Cosan S/A, São Domingos EXPANSÃO, da empresa Usina São Domingos Açúcar e Álcool S/A, São João EXPANSÃO, da empresa USJ Açúcar e Álcool S/A, e São José EXPANSÃO, da Açucareira Zillo Lorenzetti S.A., constantes da Portaria MME no 136, de 2006, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo II. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 1o SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA 56 ISSN 1677-7042 1 pracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo no 48500.002264/2001-39, resolve: I - Liberar a segunda unidade geradora (UG 2), de 25.000 kW, do AHE Picada, localizado no Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, concedida ao Consórcio Paraibuna, por meio do Contrato no 09/2001, de 15 de março de 2001, para início da operação em teste a partir do dia 20 de junho de 2006; II - Nos termos do art. 7o da Resolução ANEEL no 433, de 26 de agosto de 2003, o Consórcio Paraibuna deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando a potência da unidade geradora, devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos originais dos documentos exigidos no art. 5o e darse-á nos termos do art. 6o da Resolução ANEEL no 433, de 26 de agosto de 2003. I - registrar, sob o mesmo número de registro do contrato original (nº 159/2003), o Primeiro Aditivo ao Contrato de Compra e Venda de Energia celebrado entre a compradora Elektro Eletricidade e Serviços S/A., CNPJ 02.328.280/0001-97, e a vendedora Companhia Energética Salto do Lobo Ltda, CNPJ 05.468.321/0003-09, conforme as condições detalhadas na tabela abaixo: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO <!ID487278-0> Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 RETIFICAÇÃO No Despacho nº 627, de 30/07/2004, constante do Processo nº 48500.004733/03-71, publicado no D.O. nº 147, de 02/08/2004, onde se lê: “II -...A energia gerada destina-se a comercialização...”, leia-se: “II -...A energia gerada destina-se ao uso exclusivo da interessada...”, e onde se lê: “III - ...Autorizar a comercialização da energia elétrica produzida pela central geradora termelétrica...”, leiase: “III - ... Autorizar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a comercialização da energia elétrica produzida pela central geradora termelétrica...”. Período de Suprimento Montante Contratado (MW médios/ano) 0,51 jun/2006 a nov/2013 II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. DILCEMAR DE PAIVA MENDES SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS ECONÔMICOS DO MERCADO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO <!ID487276-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 19 de junho de 2006 <!ID487277-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 19 de junho de 2006 N o- 1.303 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL nº 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, em seus arts 2º e 10, e o que consta do Processo n° 48500.003957/03-92, resolve: N o- 1.304 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL no 433, de 26 de agosto de 2003, de 26 de agosto de 2003 (alterada pela Resolução Normativa no 190, de 12 de dezembro de 2005), em conformidade com o que estabelece a su- SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS Art. 1º Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, CNPJ 33.000.167/0055-02, autorizada a operar os 5 (cinco) dutos, relacionados a seguir, para transferência de produtos diversos derivados de petróleo e GLP entre a unidade Lubrificantes e Derivados de Petróleo do Nordeste - LUBNOR e as distribuidoras de combustíveis e de GLP, no Município de Fortaleza/CE, com as seguintes características: <!ID487275-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 19 de junho de 2006 N o- 1.302 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e o que consta do Processo n.o 48500.000626/04-08, resolve: I - Aprovar os Estudos de Inventário Hidrelétrico Simplificado do rio Alto Braço, o qual tem uma área de drenagem total de 665,9 km² e é afluente pela margem esquerda do rio Tijucas, localizado na sub-bacia 84, bacia hidrográfica do Atlântico Sul, no Estado de Santa Catarina, apresentados pela empresa Mineração Nova Trento Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 85.235.430/0001-45. II - Estes estudos identificaram um potencial de 10,4 MW distribuídos ao longo de quatro (4) aproveitamentos, em conformidade com o quadro abaixo: Aproveitamento Aguti Nova Trento São Sebastião São Valentim Coordenadas Geográficas do Eixo do Barramento 27°19'08” S 49°06'00” W 27°18'58” S 49°04'21” W 27°19'08” S 49°02'36” W 27°19'24” S 49°01'36” W Posição (Dist. da Foz) [km] 38,27 Área de Drenag. [km2] 416,5 36,25 420,3 156,96 30,63 482,3 105,32 Potência Instalada [MW] 3,55 Área do Reservatório [km2] 0,0496 142,60 1,40 0,0402 76,00 3,25 0,0512 N.A máximo N.A normal de jusante normal de mon[m] tante [m] 193,06 156,96 JAMIL ABID Origem Destino Produto Diâmetro (pol.) Extensão (km) Ponto D (LUBNOR) Shell/Esso/Ipiranga/Texaco Diesel / QAV/ QI 12/10 0,52 Ponto D (LUBNOR) Shell/Esso/Ipiranga/Texaco Gasolina / Álcool 10 0,52 Ponto A (LUBNOR) Nacional Gás Butano GLP 6 0,5 Ponto A (LUBNOR) AGIP GLP 4/6 0,5 Ponto C (LUBNOR) Shell QAV 6 0,42 Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente concessão. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CESÁRIO CECCHI AUTORIZAÇÃO N o- 150, DE 19 DE JUNHO DE 2006 <!ID487424-0> 26,47 521,3 74,00 55,80 2,20 0,050 O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 206, de 9 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP n.º 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n.º 48610.007534/2002-85, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa Liquigás Distribuidora S/A, CNPJ: 60.886.413/0127-49, autorizada a construir 1 (um) duto para recebimento de gás liquefeito de petróleo - GLP, partindo do gasoduto da Shell Gás até o ponto "B" da sua Base de Distribuição Primária localizada na Rua José Gomes Ferreira, 280, Vila Boa Esperança, Município de Betim - MG, com as seguintes características: III - A presente aprovação não exime a empresa Mineração Nova Trento Ltda. de suas responsabilidades pelos estudos e seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e não assegura qualquer direito quanto à obtenção da concessão ou autorização do aproveitamento do potencial hidráulico, devendo a mesma atender as disposições da legislação vigente. AMILTON GERALDO AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL Ext. (m) Ø (pol) Produto Vazão (m3/h) Temperatura (°C) Pressão de Projeto (kg/cm2) 284 6 GLP 120 ambiente 44,71 AUTORIZAÇÃO N o- 149, DE 19 DE JUNHO DE 2006 <!ID487423-0> Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente concessão. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 206, de 9 de setembro de 2004, com base na Portaria ANP n.º 170, de 26 de novembro de 1998, e tendo em vista o constante do Processo ANP n.º 48610.001707/2003-32, torna público o seguinte ato: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL <!ID487583-0> DISPACHO DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 210/2006 872.128/96 - Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica quando ao PARECER PROGE Nº 64/2006, que ora aprovo e adoto como fundamento, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado às fls. 226/230 e em conformidade com o Despacho do Excelentíssimo Senhor Ministro de Minas e Energia, às fls. 251, publicado no DOU de 4 de maio de 2006, devem os autos seguir os tramites normais, visando a análise do requerimento de lavra.(3.93) MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY JOSÉ CESÁRIO CECCHI 1 o- DISTRITO <!ID487581-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 12/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Brita Portoalegrense Mineração e Construção Ltda - 810.719/94 - A.I. 121/06, 810.724/94 - A.I. 123/06, 810.724/94 - A.I. 124/06, 810.740/94 - A.I. 122/06 Celso João Schneider - 810.077/01 - A.I. 145/06 Central Distribuidora de Areia Ltda - 810.360/99 - A.I. 138/06 Comercial de Areia Gabriel Ltda - 810.197/01 - A.I. 146/06 Commepp Mineração Obras e Serviços Ltda - 810.280/94 - A.I. 101/06, 810.364/94 - A.I. 110/06, 810.364/94 - A.I. 109/06, 810.364/94 - A.I. 108/06, 810.611/94 - A.I. 114/06, 810.611/94 - A.I. 115/06, 810.611/94 - A.I. 116/06 Crotilde Rosa Vidaletti Polese - 810.696/99 - A.I. 141/06 Davir Maffasioli - 810.114/93 - A.I. 87/06 Egarn Klein - 810.523/93 - A.I. 92/06, 810.523/93 - A.I. 93/06, 810.524/93 - A.I. 95/06, 810.524/93 - A.I. 96/06 Eldorado Mineração Ltda - 810.301/98 - A.I. 137/06 Elias Zambon - 810.294/02 - A.I. 149/06 Geoprospec - Geologia Mineração e Topografia Ltda - 810.272/94 A.I. 97/06, 810.272/94 - A.I. 96/06, 810.276/94 - A.I. 99/06, 810.276/94 - A.I. 100/06, 810.290/94 - A.I. 102/06, 810.290/94 - A.I. 104/06, 810.290/94 - A.I. 103/06, 810.291/94 - A.I. 105/06, 810.291/94 - A.I. 106/06, 810.291/94 - A.I. 107/06 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 Gerson Venturin - 810.049/01 - A.I. 145/06 Gilson Schroeder de Carvalho - 810.517/94 - A.I. 112/06, 810.517/94 - A.I. 113/06, 810.517/94 - A.I. 111/06 Granitos Arroigrandense Indústria e Comércio de Minerais Ltda 810.199/97 - A.I. 135/06 Heleno Lepoldino da Silva - 810.101/96 - A.I. 128/06 Israel João Zandona - 811.567/96 - A.I. 129/06 João Luiz Trevisan - 810.508/00 - A.I. 143/06 Jorge Luis Timm - 810.496/99 - A.I. 140/06 José Rodolfo Lopes - 810.619/94 - A.I. 117/06 Magda Centeno Broll Carvalho - 810.274/93 - A.I. 158/06 Marcus Vinícius Dornelles Zeni de Lucca - 810.037/98 - A.I. 136/06 Marli Rosaria Bianchi Erthal - 810.020/02 - A.I. 147/06 Max Luiz Lipp - 810.663/01 - A.I. 125/06 Mineração Tubarão Ltda - 810.024/91 - A.I. 153/06, 810.024/91 - A.I. 154/06, 810.024/91 - A.I. 155/06 Mineração Vera Cruz Ltda - 810.178/92 - A.I. 157/06 Nelcimar Simonetti de Bairro - 810.170/93 - A.I. 89/06 P.j. Comércio e Transporte de Areia e Brita Ltda - 810.030/95 - A.I. 126/06, 810.030/95 - A.I. 127/06 Redram Construtora de Obras Ltda - 810.683/94 - A.I. 118/06, 810.683/94 - A.I. 119/06 Roberto Assem Coutinho Arus - 810.051/97 - A.I. 132/06, 810.051/97 - A.I. 133/06 Roberto Sartori - 810.366/87 - A.I. 85/06, 810.366/87 - A.I. 86/06 Valdemar Vicente Foletto - 810.096/03 - A.I. 149/06, 810.097/03 A.I. 151/06 <!ID487584-0> RELAÇÃO N o- 13/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada/prazo para pagamento: 30 dias. (6.41) Celso João Schneider - 810.077/01 Commepp Mineração Obras e Serviços Ltda - 810.501/96, 810.501/96 Construtora Triunfo Ltda. - 810.244/02 Dilamar Martinez - 810.451/04 Eduardo Antonio da Costa Monteiro Carvalho - 810.219/88, 810.219/88 Egarn Klein - 810.523/93, 810.524/93 Ely José Boschi - 810.086/95 Heleno Lepoldino da Silva - 810.101/96 Ilgo João Kopplin - 810.366/00 Ruy Paulo Philipe - 810.264/97, 810.264/97, 810.264/97 Sidney Ivan Nagel - 810.683/02 Vera Maria Soares - 810.089/96, 810.089/96 SÉRGIO BIZARRO CÉSAR <!ID487582-0> o- 14 DISTRITO DESPACHO DO CHEFE RELAÇÃO N o- 19/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Jorge Luiz de Medeiros - 848.059/03 - A.I. 063/06 CARLOS MAGNO BEZERRA CORTEZ . Ministério do Desenvolvimento Agrário GABINETE DO MINISTRO III - identificar demandas e propor ações e políticas públicas para a sustentabilidade das agroindústrias; IV - propor estratégias de articulação intersetorial e interinstitucional nas instâncias federal, estaduais e municipais para a implementação de ações, projetos e programas agroindustriais; V - apoiar a mobilização institucional e dos movimentos sociais para a maior inclusão social dos agricultores familiares na agroindustrialização; VI - articular com o Conselho Gestor do Programa de Agroindustrialização de Agricultura Familiar, criado pela Portaria n o31, de 07 de junho de 2005, objetivando buscar e oferecer alternativas para a maior eficiência e eficácia de suas ações; VII - propor à Secretaria da Agricultura Familiar - SAF ações e/ou normas que visam o fortalecimento das agroindústrias de agricultores familiares do Nordeste do Brasil. Art. 2 o- O Comitê Gestor de que trata o art. 1 o- terá a seguinte composição: I - Secretário de Agricultura Familiar ou seu representante, que o coordenará; II - Diretor do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural - DATER ou seu representante; III - Diretor do Departamento de Financiamento e Proteção da Produção ou seu representante; IV - Coordenador Geral da Coordenação-Geral de Agregação de Valor e Renda ou seu representante; V - Coordenador Nacional do Programa de Agroindústria da SAF ou seu representante; VI - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Territorial - SDT; VII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequena Empresas - SEBRAE; VIII - um representante do Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura - FNSA; IX - um representante da Associação Brasileira das Empresas de Extensão Rural - ASBRAER; X - um representante do Banco do Brasil S.A - BB; XI - um representante do Banco do Nordeste do Brasil BNB; XII - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar - FETRAF; XIII - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; § 1° Esses órgãos e entidades deverão indicar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário os nomes do seu representante e respectivo suplente para compor o Comitê Gestor, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência do mesmo na área específica ou assunto correlato. § 2° Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa do Secretário de Agricultura Familiar ou do Coordenador Nacional do Programa de Agroindústria, convidados com direito a voz que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta. Art. 3 o- O Comitê Gestor poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar assuntos específicos pertinentes à agroindústria ou à interface desta com medidas das políticas agrícolas e agrárias. Art. 4° O Comitê Gestor se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela sua Coordenação, a partir de cronograma definido na reunião de instalação do Colegiado. Parágrafo único. Na reunião de instalação, os membros do Comitê Gestor aprovarão o seu Regulamento Interno, a partir de proposta elaborada por sua comissão. Art. 5 o- O Comitê Gestor será instalado em até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 6 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA N o- 47, DE 19 DE JUNHO DE 2006 GUILHERME CASSEL <!ID487830-0> O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, Interino, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, Considerando a Resolução n° 19, de 18 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2006, do Senado Federal, que autoriza o Governo Brasileiro a contratar operação de crédito externo no valor de até US$ 23.155.000,00 (vinte e três milhões, cento e cinqüenta e cinco mil dólares norte-americanos) com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA; Considerando que o documento, “Minuta de Negociações entre a República Federativa do Brasil e o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola para o Projeto de Suporte de Desenvolvimento de Empresa Familiar Rural do Nordeste” estabelece em sua Cláusula VII - Efetividade, que uma das condições para que o Contrato de Empréstimo seja efetivado é a criação do Comitê do Programa de Agroindústria do Nordeste - CPAN; Considerando que a concepção e implementação de políticas públicas em apoio a agroindustrialização pelos agricultores familiares necessitam de uma ampla parceria entre as diversas instâncias de Governos (federal, estaduais e municipais) e a sociedade civil organizada, resolve: Art. 1° Criar o Comitê Gestor do Programa de Agroindústria do Nordeste - CPAN, com as seguintes atribuições: I - apoiar a implantação de políticas voltadas para a agroindustrialização da produção de agricultores familiares do Nordeste Brasileiro; II - propor, acompanhar e analisar ações públicas na temática de Agroindústria; INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ACRE <!ID487819-0> PORTARIA N o- 13, DE 7 DE JUNHO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO INCRA NO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/N o- 164, de 14 de julho de 2000, CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento visando dar destinação ao imóvel denominado Gleba Lucero Porã, com área de 1929,0000 (Mil novecentos e vinte e nove hectares), localizado no município de Sena Madureira, no Estado do Acre, arrecadado para fins de Reforma Agrária, através da Portaria n o- 40, de 29 de novembro de 1979, publicada no DOU de 03/12/1979; e CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam à análise no Processo INCRA/SR.14/N o- 54260.000388/2006-19 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: Art. 1 o- - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado Gleba Lucero Porã, com área de 1929,0000 (Mil novecentos e vinte e nove hectares), localizado no município de Sena Madureira, no Estado do Acre, que prevê a criação de 70 (setenta) unidades agrícolas familiares. ISSN 1677-7042 57 Art. 2 o- - Criar o Projeto de Desenvolvimento Sustentável PDS GERALDO FERNANDES, código SIPRA AC0131000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário. Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ NASCIMENTO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS <!ID487820-0> PORTARIA N o- 36, DE 29 DE MAIO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 29, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA n o- 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 do mesmo mês e ano, em reunião realizada no dia 29 de maio de 2006, e Considerando os termos da Resolução/CDR/N o- 05, de 29 de maio de 2006, resolve: Art. 1 o- Ratificar os termos do Acordo entabulado na audiência ocorrida no dia 25/04/2006, consistente na aceitação do valor ofertado inicialmente pela Autarquia como justa indenização alusivo ao imóvel denominado Fazenda Ferrão I, objeto do processo judicial mencionado na epígrafe (autos n. o- 2005.35.00.009660-7), sendo fixada como valor da despesa de desmonte e transporte referentes aos três imóveis expropriandos de titularidade do Sr. José Mendes Ferrão (Fazenda Ferrão I, II e III - autos n. o- 2005.9660-7; 2005.19838-0 e 2005.19409-9 respectivamente), no montante de R$ 62.000,00 (Sessenta e dois mil reais), abatidos do importe de R$ 34.262,16 (Trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), valores já depositados em juízo, referentes a valor excedente das benfeitorias; Art. 2 o- Autorizar o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada do INCRA/GO solicitar a imediata descentralização dos recursos financeiros necessários para cumprir o avençado, no montante de R$ 27.737,84 (Vinte e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), que deverá ser depositado até o dia 26.06.2006, devendo o levantamento das importâncias alusivas às referidas despesas de transporte e desmonte ser condicionado à juntada nos autos judiciais dos documentos comprobatórios da realização efetiva das mencionadas despesas. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AILTAMAR CARLOS DA SILVA COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL <!ID487822-0> RESOLUÇÃO N o- 5, DE 29 DE MAIO DE 2006 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no Estado de Goiás, por seu Coordenador, no uso das atribuições que confere o Art. 10, Inciso XII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA n o- 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 do mesmo mês e ano, em reunião realizada no dia 16 de fevereiro de 2005, e Considerando o disposto na Lei Complementar n o- 76, de 06 de julho de 1993, com a nova redação dada pela Lei Complementar n o- 88 de 23 de dezembro de metricconverterProductID1996, a1996, a Instrução Normativa n o- 14 de 08 de março de 2004, publicada no DOU de 15 de março do mesmo ano e a Instrução Normativa n o- 03, de 25 de junho de 1997, da Advocacia Geral da União; Considerando o acordo judicial entabulado na audiência ocorrida no dia 25/04/2006 celebrado pelas partes com a efetiva participação do membro do Ministério Público como constante do termo de assentada da Audiência de Conciliação, presidida pelo MM. Juiz Federal titular da 8ª Vara, Seção Judiciária do Estado de Goiás, visando por fim à ação de desapropriação de n o- 2005.35.00.009660-7, relativa ao imóvel rural denominado Fazenda Ferrão I, localizado no município de Mutunopolis/GO, declarado de interesse social para fins de reforma agrária, através do Decreto datado de 29 de dezembro de 2004; Considerando que o expropriado concordou com o valor da oferta inicial, ressalvados o valor de R$ 34.262,16 (Trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), referentes a valor excedente das benfeitorias, que somados ao valor de R$ 27.737,84 (Vinte e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a ser depositado até o dia 26.06.2005, resultarão no montante de R$ 62.000,00 (Sessenta e dois mil reais), alusivo ao valor fixado como despesa de desmonte e transporte dos imóveis de titularidade do expropriado denominados Fazenda Ferrão I, II e III autos n. o- 2005.9660-7; 2005.19838-0 e 2005.19409-9 respectivamente; Considerando que o acordo entre o INCRA e o Expropriado, contou com a efetiva participação do membro do Ministério Público Federal, consoante respectiva ata; Considerando que expropriando não cumpriu o compromisso de juntar a documentação comprobatória da efetiva realização mencionadas despesas; 58 ISSN 1677-7042 Considerando finalmente as manifestações da Divisão Técnica e da Procuradoria Regional Especializada, desta Superintendência Regional, consubstanciados nos pronunciamentos constantes da Informação/AGU/PFE-INCRA/SR(04)J/N. o- 146/2006 (fls. 628/631) e Informação/AGU/PFE-INCRA/SR(04)J/N. o- 160/2006 (fls. 648/6649), acolhida respectivamente pelos Despachos/AGU/PFE-INCRA/SR(04)J/N. o- 060/2006 (fls. 643) e de fls. 652 verso, resolve: oArt. 1 Autorizar o Superintendente Regional a baixar Portaria ratificando o Acordo homologado em juízo, nos termos constantes da Ata de conciliação, inserta nos autos do Processo/INCRA/SR-04/N o- 54150.000512/2004-13. Art. 2 o- Autorizar o Superintendente Regional a ratificar o acordo entabulado na audiência ocorrida no dia 25/04/2006, consistente na aceitação do valor ofertado inicialmente pela Autarquia como justa indenização alusivo ao imóvel denominado Fazenda Ferrão I, objeto do processo judicial mencionado na epígrafe (autos n. o2005.35.00.009660-7), bem como na fixação de despesa de desmonte e transporte referentes aos três imóveis expropriandos de titularidade do Sr. José Mendes Ferrão (Fazenda Ferrão I, II e III - autos n. o2005.9660-7; 2005.19838-0 e 2005.19409-9 respectivamente), no montante de R$ 62.000,00 (Sessenta e dois mil reais), abatidos do importe de R$ 34.262,16 (Trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), valores já depositados em juízo, referentes a valor excedente das benfeitorias, autorizando a solicitação imediata da descentralização dos recursos financeiros necessários para cumprir o avençado, ou seja, o valor de R$ 27.737,84 (Vinte e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), que deverá ser depositado até o dia 26.06.2006, devendo o levantamento das importâncias alusivas às referidas despesas de transporte e desmonte ser condicionado à juntada nos autos judiciais dos documentos comprobatórios da realização mencionadas despesas. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AILTAMAR CARLOS DA SILVA Coordenador SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS <!ID487821-0> PORTARIA N o- 46, DE 8 DE JUNHO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA no Estado de MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, do Anexo - Estrutura Regimental do INCRA, da Portaria MDA n o- 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 do mesmo mês e ano, pelo art. 20 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela mesma Portaria, bem assim o art. 1 o- da Resolução n o- 21, de 22 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União no dia 17 de novembro de 2002, do Conselho Diretor desta Autarquia Federal, e tendo em vista, ainda, a RESOLUÇÃO/CDR/SR06/MG/N o- 008, de 31 de maio de 2006, lançada em decorrência da decisão adotada em reunião do Comitê de Decisão Regional desta Superintendência no dia 19 de maio de 2006 e, CONSIDERANDO o acordo judicial celebrado em juízo entre o INCRA, SR-06/MG, o Sr. RILDO EUSTÁQUIO DA COSTA e a Sra. ROSIMEIRY RODRIGUES DA COSTA, como constante do termo de assentada da 390ª Audiência de Conciliação, realizada em 25 de abril de 2006, perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, visando pôr fim à Ação de Desapropriação de n o2005.37282-4, relativa ao imóvel rural denominado “Fazenda Tapera/Meu Sertão”, localizado no município de Dom Bosco/MG, feito com a concordância do Ministério Público Federal e que se fundamentou no compromisso de o INCRA pagar o montante global de R$ 1.690.000,00 (um milhão, seiscentos e noventa mil reais) pela metade da citada fazenda, atualmente denominada “Fazenda Chalana”, com área de registro de metricconverterProductID958,8070 ha958,8070 ha, sendo R$ 1.426.076,61 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, setenta e seis reais e sessenta e um centavos) para o pagamento da terra nua e R$ 263.923,39 (duzentos e sessenta e três mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos) para indenização das benfeitorias, como prévia e justa indenização devida pela expropriação da metade da “Fazenda Tapera/Meu Sertão”; CONSIDERANDO que o INCRA acordou com os expropriados que o pagamento de R$ 263.923,39 (duzentos e sessenta e três mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos) para indenização das benfeitorias fica condicionado à comprovação, pelos interessados, de sua dominialidade sobre as mesmas, após manifestação formal do espólio-condômino; CONSIDERANDO que o INCRA acordou com os expropriados que arcará com o pagamento, no prazo de 60 dias contados de 25 de abril de 2006, do valor de R$ 40.000,00 (trinta e cinco mil reais), em dinheiro, conforme permissivo legal, a título de desmonte; CONSIDERANDO que também ficou estabelecido entre as partes que o INCRA procederá ao cancelamento da totalidade dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em 01/08/2005, com a conseqüente emissão de outros, no valor de R$ 1.426.076,61 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, setenta e seis reais e sessenta e um centavos), com o prazo de resgate de metricconverterProductID02 a02 a 05 anos e juros de 6% ao ano, conforme autoriza a Medida Provisória n o- 2.183-56/01, na proporção de 50% para o condômino Sr. RILDO EUSTÁQUIO DA COSTA e 50% para a Sra. ROSIMEIRY RODRIGUES DA COSTA; 1 CONSIDERANDO que devido ao acordo a posse e o domínio de metade do imóvel foram repassados para o INCRA, o que permitirá mais célere destinação da área aos trabalhadores rurais semterra e mais célere implantação do Projeto de Assentamento; CONSIDERANDO que os valores acordados se encontram dentro dos parâmetros da Planilha Referencial de preços da Microrregião em que está localizado o imóvel, e dentro do campo de arbítrio calculado na avaliação administrativa; CONSIDERANDO que os argumentos constantes dos autos justificam econômica e financeiramente a conveniência da realização do acordo, bem como esse acordo atende aos princípios de oportunidade e conveniência administrativa; CONSIDERANDO, finalmente, as manifestações da Procuradoria Regional e Divisão Técnica, desta Superintendência Regional, RESOLVE: Art. 1 o- - Ratificar o ato do Comitê de Decisão Regional relativo ao acordo firmado em juízo, nos autos da Ação de Desapropriação de n o- 2005.37282-4, relativa ao imóvel rural denominado “Fazenda Tapera/Meu Sertão”, localizado no município de Dom Bosco/MG, feito com a concordância do Ministério Público Federal e que se fundamentou no compromisso de o INCRA pagar o montante global de R$ 1.690.000,00 (um milhão, seiscentos e noventa mil reais) pela metade da citada fazenda, atualmente denominada “Fazenda Chalana”, com área de registro de metricconverterProductID958,8070 ha958,8070 ha, sendo R$ 1.426.076,61 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, setenta e seis reais e sessenta e um centavos) para o pagamento da terra nua e R$ 263.923,39 (duzentos e sessenta e três mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos) para indenização das benfeitorias, como prévia e justa indenização devida pela expropriação da metade da “Fazenda Tapera/Meu Sertão”, e no compromisso de o Incra proceder ao cancelamento da totalidade dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em 01/08/2005, com a conseqüente emissão de outros, no valor de R$ 1.426.076,61 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, setenta e seis reais e sessenta e um centavos), com o prazo de resgate de metricconverterProductID02 a02 a 05 anos e juros de 6% ao ano, conforme autoriza a Medida Provisória n o- 2.183-56/01, na proporção de 50% para o condômino Sr. RILDO EUSTÁQUIO DA COSTA, portador do CPF n o- 785.696.486-34 e 50% para a Sra. ROSIMEIRY RODRIGUES DA COSTA, portadora do CPF n o036.442.246-76. Art. 2 o- - Ratificar o ato do Comitê de Decisão Regional relativo ao acordo firmado, na mesma ação de desapropriação, no sentido de o INCRA arcar com o pagamento, no prazo de 60 dias contados de 25 de abril de 2006, do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em dinheiro, para pagamento das despesas de desmonte e retirada do imóvel de bens e semoventes; Art. 3 o- - Solicitar ao Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário que autorize a Superintendência Nacional de Gestão Administrativa - SA a adotar as providências necessárias para o cancelamento da totalidade dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em 01/08/2005, com a conseqüente emissão de outros, no valor de R$ 1.426.076,61 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, setenta e seis reais e sessenta e um centavos), com o prazo de resgate de metricconverterProductID02 a02 a 05 anos e juros de 6% ao ano, conforme autoriza a Medida Provisória n o- 2.183-56/01, na proporção de 50% para o condômino Sr. RILDO EUSTÁQUIO DA COSTA, portador do CPF n o- 785.696.486-34 e 50% para a Sra. ROSIMEIRY RODRIGUES DA COSTA, portadora do CPF n o036.442.246-76. Art. 4 o- - Solicitar ao Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário que autorize a Superintendência Nacional de Gestão Administrativa - SA a adotar as providências necessárias para a disponibilização de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em dinheiro, para pagamento das despesas de desmonte e retirada do imóvel de bens e semoventes; Art. 5 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS HELÊNIO LEONI PENA <!ID487824-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria INCRA/SR-06/N o- 34, de 20 de março de 2006, que cria o Projeto de Assentamento denominado SANTA CLAUDIA, localizado no município de Porteirinha/MG, publicado no DOU n o63, de 31/03/2006, seção 1, pagina 167, BS N o- 14, de 03/04/2006, onde se lê: “... Criar o Projeto de Assentamento PA SANTA CLAUDIA ...”, leia-se “ Criar o Projeto de Assentamento PA UNIÃO”. COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL <!ID487823-0> RESOLUÇÃO N o- 8, DE 31 DE MAIO DE 2006 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA no Estado de MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA n o- 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de mesmo mês e ano, bem assim o art. 1 oda Resolução n o- 21, de 22 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União no dia 17 de novembro de 2002, do Conselho Diretor desta Autarquia Federal, e tendo em vista a decisão adotada pelo Comitê de Decisão Regional desta Superintendência em reunião no dia 19 de maio de 2006 e, Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 CONSIDERANDO o acordo judicial celebrado em juízo entre o INCRA, SR-06/MG, o Sr. RILDO EUSTÁQUIO DA COSTA e a Sra. ROSIMEIRY RODRIGUES DA COSTA, como constante do termo de assentada da 390ª Audiência de Conciliação, realizada em 25 de abril de 2006, perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, visando pôr fim à Ação de Desapropriação de n o2005.37282-4, relativa ao imóvel rural denominado “Fazenda Tapera/Meu Sertão”, localizado no município de Dom Bosco/MG, feito com a concordância do Ministério Público Federal e que se fundamentou no compromisso de o INCRA pagar o montante global de R$ 1.690.000,00 (um milhão, seiscentos e noventa mil reais) pela metade da citada fazenda, atualmente denominada “Fazenda Chalana”, com área de registro de metricconverterProductID958,8070 ha958,8070 ha, sendo R$ 1.426.076,61 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, setenta e seis reais e sessenta e um centavos) para o pagamento da terra nua e R$ 263.923,39 (duzentos e sessenta e três mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos) para indenização das benfeitorias, como prévia e justa indenização devida pela expropriação da metade da “Fazenda Tapera/Meu Sertão”; CONSIDERANDO que o INCRA acordou com os expropriados que o pagamento de R$ 263.923,39 (duzentos e sessenta e três mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos) para indenização das benfeitorias fica condicionado à comprovação, pelos interessados, de sua dominialidade sobre as mesmas, após manifestação formal do espólio-condômino; CONSIDERANDO que o INCRA acordou com os expropriados que arcará com o pagamento, no prazo de 60 dias contados de 25 de abril de 2006, do valor de R$ 40.000,00 (trinta e cinco mil reais), em dinheiro, conforme permissivo legal, a título de desmonte; CONSIDERANDO que também ficou estabelecido entre as partes que o INCRA procederá ao cancelamento da totalidade dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em 01/08/2005, com a conseqüente emissão de outros, no valor de R$ 1.426.076,61 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, setenta e seis reais e sessenta e um centavos), com o prazo de resgate de metricconverterProductID02 a02 a 05 anos e juros de 6% ao ano, conforme autoriza a Medida Provisória n o- 2.183-56/01, na proporção de 50% para o condômino Sr. RILDO EUSTÁQUIO DA COSTA e 50% para a Sra. ROSIMEIRY RODRIGUES DA COSTA; CONSIDERANDO que devido ao acordo a posse e o domínio de metade do imóvel foram repassados para o INCRA, o que permitirá mais célere destinação da área aos trabalhadores rurais semterra e mais célere implantação do Projeto de Assentamento; CONSIDERANDO que os valores acordados se encontram dentro dos parâmetros da Planilha Referencial de preços da Microrregião em que está localizado o imóvel, e dentro do campo de arbítrio calculado na avaliação administrativa; CONSIDERANDO que os argumentos constantes dos autos justificam econômica e financeiramente a conveniência da realização do acordo, bem como esse acordo atende aos princípios de oportunidade e conveniência administrativa; CONSIDERANDO, finalmente, as manifestações da Procuradoria Regional e Divisão Técnica, desta Superintendência Regional, RESOLVE: Art. 1 o- - Aprovar o acordo firmado em juízo, nos autos da Ação de Desapropriação de n o- 2005.37282-4, relativa ao imóvel rural denominado “Fazenda Tapera/Meu Sertão”, localizado no município de Dom Bosco/MG, feito com a concordância do Ministério Público Federal e que se fundamentou no compromisso de o INCRA pagar o montante global de R$ 1.690.000,00 (um milhão, seiscentos e noventa mil reais) pela metade da citada fazenda, atualmente denominada “Fazenda Chalana”, com área de registro de metricconverterProductID958,8070 ha958,8070 ha, sendo R$ 1.426.076,61 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, setenta e seis reais e sessenta e um centavos) para o pagamento da terra nua e R$ 263.923,39 (duzentos e sessenta e três mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos) para indenização das benfeitorias, como prévia e justa indenização devida pela expropriação da metade da “Fazenda Tapera/Meu Sertão”, e no compromisso de o Incra proceder ao cancelamento da totalidade dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em 01/08/2005, com a conseqüente emissão de outros, no valor de R$ 1.426.076,61 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, setenta e seis reais e sessenta e um centavos), com o prazo de resgate de metricconverterProductID02 a02 a 05 anos e juros de 6% ao ano, conforme autoriza a Medida Provisória n o- 2.183-56/01, na proporção de 50% para o condômino Sr. RILDO EUSTÁQUIO DA COSTA, portador do CPF n o- 785.696.486-34 e 50% para a Sra. ROSIMEIRY RODRIGUES DA COSTA, portadora do CPF n o036.442.246-76. Art. 2 o- - Aprovar, ainda, o acordo firmado em juízo, na mesma ação de desapropriação, no sentido de o INCRA arcar com o pagamento, no prazo de 60 dias contados de 25 de abril de 2006, do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em dinheiro, para pagamento das despesas de desmonte e retirada do imóvel de bens e semoventes; Art. 3 o- - Autorizar o Superintendente Regional a encaminhar solicitação ao Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD visando autorizar a Superintendência Nacional de Gestão Administrativa - SA a adotar as providências necessárias para o cancelamento da totalidade dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos originariamente em 01/08/2005, com a conseqüente emissão de outros, no valor de R$ 1.426.076,61 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, setenta e seis reais e sessenta e um centavos), com o prazo de resgate de metricconverterProductID02 a02 a 05 anos e juros de 6% ao ano, conforme autoriza a Medida Provisória n o- 2.183-56/01, na proporção de 50% para o condômino Sr. RILDO EUSTÁQUIO DA COSTA, portador do CPF n o- 785.696.486-34 e 50% para a Sra. ROSIMEIRY RODRIGUES DA COSTA, portadora do CPF n o036.442.246-76. 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 Art. 4 o- - Autorizar o Superintendente Regional a encaminhar solicitação ao Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD visando autorizar a Superintendência Nacional de Gestão Administrativa - SA a adotar as providências necessárias para a disponibilização de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em dinheiro, para pagamento das despesas de desmonte e retirada do imóvel de bens e semoventes; Art. 5 o- - Autorizar o Superintendente Regional a baixar Portaria para a execução desta Resolução. Art. 6 o- - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS HELÊNIO LEONI PENA Coordenador Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO ANEXO IV Ministério do Esporte . SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE ESPORTE E DE LAZER <!ID487419-0> ATO DECLARATÓRIO N o- 12, DE 8 DE JUNHO DE 2006 Reconhece o direito à isenção do II e IPI à Confederação Brasileira de Beisebol e Softbol e aquisições no mercado interno e nas importações dos produtos que relaciona. A Secretária Nacional de Desenvolvimento do Esporte e do Lazer do Ministério do Esporte, de conformidade com o disposto no art. 4º da Portaria nº 199, de 09 de agosto de 2002, tendo em vista o que consta do Processo nº 58701.000667/2006-99, expede o presente ATO DECLARATÓRIO a beneficiar a Confederação Brasileira de Beisebol e Softbol - CBBS, CPNJ nº 61.854.295/0001-58, no direito à isenção do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata a Lei 10.451, de 10 de maio de 2002, prorrogada pela Medida Provisória nº 227 de 06/12/2004 convertida na Lei 11.116 de 18/05/05, relativos aos equipamentos e materiais esportivos para modalidade Beisebol e Softbol abaixo relacionados: REJANE PENNA RODRIGUES ANEXO I RETIFICAÇÃO <!ID485937-0> ORD No Anexo I à Portaria nº 20/SPOA/SE-MDIC, de 14 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2006, Seção 1, págs. 46, onde se lê: “377”, leia-se “337”. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS <!ID486462-0> 01 02 03 04 05 TOTAL IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO KENKO STAR C KENKO H BF-9 SOFTBALL SC-12 SOFTBALL BSF 12 QTD 600 DZ 100 DZ 700 DZ 300 DZ 200 DZ 1.900 DZ VALOR P/ DÚZIA US$ 25,90 30,20 36,00 36,00 32,00 VALOR TOTAL US$ 15.540,00 3.020,00 25.200,00 8.760,00 6.400,00 58.920,00 PORTARIA Nº 253, DE 19 DE JUNHO DE 2006 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto N.º 92/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA em sua 220ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de maio de 2006; CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima mencionado foi enquadrado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos da Resolução n.º 169, de 30 de outubro de 1998, e que a empresa apresentou a documentação relativa a sua regularidade jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de AMPLIAÇÃO da empresa THOMSON MULTIMÍDIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto N.º 92/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA CABO, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-lei N.º 288/67, com redação dada pela Lei N.º 8.387/91. Art. 3º ESTABELECER para o produto constante do Art. 1° desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos: Discriminação Valor em US$ 1.00 1º ANO RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA CABO 28,006,617 2º ANO 3º ANO 35,008,271 49,011,580 Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, do Processo Produtivo Básico estabelecido no anexo XI, do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, e Portarias Interministeriais nº 7 - MPO/MICT/MCT, de 25 de fevereiro de 1998 e nº 10 - MDIC/MCT, de 17 de janeiro de 2006; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução N.º 202, de 17 de maio de 2007, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO Ministério do Meio Ambiente . 59 ISSN 1677-7042 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 101, DE 19 DE JUNHO DE 2006 <!ID487612-1> O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto no 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002; Considerando a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal e o Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994, que regulamentou os arts. 15, 19, 20 e 21 da Lei n° 4.771/65; Considerando a Instrução Normativa nº 93, de 03 de março de 2006 que estabelece normas técnicas para apresentação de mapas e informações georreferenciadas quanto à localização de reserva legal e áreas sob manejo florestal e suas respectivas subdivisões; Considerando a dificuldade de execução dos trabalhos de campo para o levantamento das informações georreferenciadas na região amazônica no período chuvoso; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Florestas - DIREF no Processo Ibama nº 02001.005186/2003-60, resolve: Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 5º da Instrução Normativa nº 93, de 03 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art 1º ......................................................................................................... Parágrafo único. São isentos de apresentação do georreferenciamento de que trata esta Instrução Normativa os proprietários ou legítimos possuidores de imóvel rural ou posse de até quatro módulos fiscais que vierem solicitar autorização para Uso Alternativo do Solo ou Planos de Manejo Florestal Sustentável.” “Art. 2º Os detentores de Planos de Manejo Florestal Sustentável já aprovados deverão apresentar os mapas e formulários citados no art. 4º, até 31 de agosto de 2006. ......................................................................................................” “Art. 5º ........................................................................................................ Parágrafo único. Os arquivos constantes dos Anexos IV e V desta Instrução Normativa deverão ser apresentados em formato ASCII (*.txt).” Art. 2º Os anexos IV e V da Instrução Normativa nº 93, de 03 de março de 2006, passam a vigorar com a redação aprovada nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. Não será necessária a adequação dos arquivos e formulários apresentados junto ao IBAMA até a data da publicação desta Instrução Normativa, desde que tenham sido apresentados de acordo com a norma anterior. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS Arquivo de Informações Georreferenciadas do Imóvel Rural e Plano de Manejo 1.Nome do Arquivo: Nº do Protocolo do PMFS.txt - Para PMFS já aprovados Estrutura do arquivo TXT : O arquivo txt deverá conter as seguintes colunas separadas por vírgula, com valores entre aspas duplas conforme exemplo abaixo: “Vértice“, “Lat_Quad”, “Lat_DD_DDDDDD”,”Long_Quad”, “Long_DD_DDDDDD” Onde: Vértice = preenchido conforme a tabela do item 3 do Anexo I. Lat_Quad = (+/-) quadrante conforme o caso. Lat_DD_DDDDDD = Valor da coordenada em Graus e Décimos de Grau, com seis casas decimais. Long_Quad = (+/-) quadrante conforme o caso. Long_DD_DDDDDD = Valor da coordenada em Graus e Décimos de Grau, com seis casas decimais. Deverá ser gerado um arquivo por protocolo. Exemplo de arquivo: “Vértice“, “Lat_Quad”, “Lat_DD_DDDDDD”,”Long_Quad”, “Long_DD_DDDDDD” “PROP1”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “PROP2”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “PROP3”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “PROP4”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “UPA1”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “UPA2”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “UPA3”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “UPA4”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “RLEG1”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “RLEG2”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “RLEG3”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “RLEG4”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” ……………………………………………. 2.Nome do Arquivo: CPF/CNPJ do Detentor do PMFS.txt Para PMFS novos. (os dígitos do CPF/CNPJ deverão ser informados sem pontos ou traços). Estrutura do arquivo TXT : O arquivo txt deverá conter as seguintes colunas separadas por vírgula, com valores entre aspas duplas conforme exemplo abaixo: “Vértice“, “Lat_Quad”, “Lat_DD_DDDDDD”,”Long_Quad”, “Long_DD_DDDDDD” Onde: Vértice = preenchido conforme a tabela do item 3 do Anexo I. Lat_Quad = (+/-) quadrante conforme o caso. Lat_DD_DDDDDD = Valor da coordenada em Graus e Décimos de Grau, com seis casas decimais. Long_Quad = (+/-) quadrante conforme o caso. Long_DD_DDDDDD = Valor da coordenada em Graus e Décimos de Grau, com seis casas decimais. Deverá ser gerado um arquivo por CPF/CNPJ. Caso existam mais de um arquivo para um mesmo CPF/CNPJ, deverá ser acrescido à numeração do mesmo uma letra do alfabeto em ordem crescente. Exemplo: Nome do primeiro arquivo: 12345678909A.txt Nome do segundo arquivo: 12345678909B.txt Nome do segundo arquivo: 12345678909C.txt Etc. Exemplo de arquivo: “Vértice“, “Lat_Quad”, “Lat_DD_DDDDDD”,”Long_Quad”, “Long_DD_DDDDDD” “PROP1”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “PROP2”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “PROP3”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “PROP4”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “UPA1”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “UPA2”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “UPA3”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “UPA4”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “RLEG1”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “RLEG2”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “RLEG3”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “RLEG4”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” ……………………………………………. <!ID487612-2> ANEXO V Arquivos de Informações Georreferenciadas do Imóvel Rural e Área de Solicitação de Autorização para Uso Alternativo do Solo Nome do Arquivo: Nº do Protocolo da Propriedade.txt - Para Propriedades já cadastradas no IBAMA Estrutura do arquivo TXT : O arquivo txt deverá conter as seguintes colunas separadas por vírgula, com valores entre aspas duplas conforme exemplo abaixo: “Vértice“, “Lat_Quad”, “Lat_DD_DDDDDD”,”Long_Quad”, “Long_DD_DDDDDD” Onde: Vértice = preenchido conforme a tabela do item 3 do Anexo I. Lat_Quad = (+/-) quadrante conforme o caso. Lat_DD_DDDDDD = Valor da coordenada em Graus e Décimos de Grau, com seis casas decimais. 60 ISSN 1677-7042 Long_Quad = (+/-) quadrante conforme o caso. Long_DD_DDDDDD = Valor da coordenada em Graus e Décimos de Grau, com seis casas decimais. Nome do Arquivo: CPF/CNPJ do Proprietário.txt - Para novas propriedades. (os dígitos do CPF/CNPJ deverão ser informados sem pontos ou traços). Estrutura do arquivo TXT : O arquivo txt deverá conter as seguintes colunas separadas por vírgula, com valores entre aspas duplas conforme exemplo abaixo: “Vértice“, “Lat_Quad”, “Lat_DD_DDDDDD”,”Long_Quad”, “Long_DD_DDDDDD” Onde: Vértice = preenchido conforme a tabela do item 3 do Anexo I. Lat_Quad = (+/-) quadrante conforme o caso. Lat_DD_DDDDDD = Valor da coordenada em Graus e Décimos de Grau, com seis casas decimais. Long_Quad = (+/-) quadrante conforme o caso. Long_DD_DDDDDD = Valor da coordenada em Graus e Décimos de Grau, com seis casas decimais. Deverá ser gerado um arquivo por CPF/CNPJ. Caso existam mais de um arquivo para um mesmo CPF/CNPJ, deverá ser acrescido à numeração do mesmo uma letra do alfabeto em ordem crescente. Exemplo: Nome do primeiro arquivo: 12345678909A.txt - Para propriedade A. Nome do segundo arquivo: 12345678909B.txt - Para propriedade B. Nome do segundo arquivo: 12345678909C.txt - Para propriedade C. Etc. Exemplo de arquivo: “Vértice“, “Lat_Quad”, “Lat_DD_DDDDDD”,”Long_Quad”, “Long_DD_DDDDDD” “PROP1”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “PROP2”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “PROP3”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “PROP4”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “UPA1”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “UPA2”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “UPA3”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “UPA4”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “RLEG1”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “RLEG2”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “RLEG3”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” “RLEG4”,”-“,18,123456”,”-“,”57,123456” ……………………………………………. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 102, DE 19 DE JUNHO DE 2006 <!ID487613-0> O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e o art. 95, item VI, do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA no 230, de 14 de maio de 2002; Considerando as determinações da Portaria nº 117, de 26 de dezembro de 1996 e da Portaria nº 24, de 08 de fevereiro de 2002, que definem normas para evitar o molestamento intencional de cetáceos em águas jurisdicionais brasileiras e para ordenar o turismo comercial de observação de baleias no interior de unidades de conservação; Considerando o Decreto s/n, de 14 de setembro de 2000, que cria a Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca e determina a regulamentação da exploração de serviços turísticos voltados à observação de cetáceos; Considerando recomendação enfática do Grupo de Trabalho Especial de Mamíferos Aquáticos, instituído pela Portaria nº 2.097, de 20 de dezembro de 1994, em sua IX reunião, de 03 de dezembro de 2002, em relação ao cumprimento dos artigos 4º e 5º da Portaria nº 117, de 26 de dezembro de 1996, segundo os quais é obrigatório o cadastramento das embarcações de turismo comercial que operam no interior das unidades de conservação e a provisão de informações interpretativas sobre cetáceos e suas necessidades; Considerando o consenso expresso no relatório final do workshop sobre Ciência para a Sustentabilidade no Turismo de Observação de Baleias, realizado na Cidade do Cabo, África do Sul, em março de 2004, sob o patrocínio do Comitê Científico da Comissão Baleeira Internacional, da qual o Brasil faz parte, e que ressalta a importância, tanto do ponto de vista do manejo como da avaliação científica, da existência de áreas de refúgio onde o turismo de observação de baleias não ocorre, e que recomenda a adoção de áreas fechadas como ferramenta de gestão precautória e cientificamente embasada; Considerando a necessidade de definição de Áreas Controle para os estudos científicos de comportamento desses cetáceos; Considerando o crescente desenvolvimento do turismo voltado para a observação de cetáceos no território da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca e a necessidade de seu ordenamento e regulamentação, de forma a garantir a adequação desta atividade às necessidades de conservação desses animais; Considerando a existência de cetáceos que percorrem o interior da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca e a necessidade de garantir sua adequada proteção contra o molestamento, de acordo com a lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987; e, 1 Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC, no Processo Ibama nº 02001006441/2005-53, resolve: Art. 1º Estabelecer restrições às atividades náuticas específicas em setores da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca durante os meses de junho a novembro, nos termos desta Instrução Normativa. Art. 2º Nestes setores ficam vedadas as seguintes atividades náuticas por embarcações motorizadas: I - o transporte de passageiros com finalidade turística, mediante pagamento ou não; II - a prática e apoio a qualquer forma de esporte náutico; e, III - atividades recreativas em geral. Art. 3º Os setores sujeitos a estas restrições são: I - Praia da Vila - Imbituba/SC, no interior da área delimitada pelo polígono que se inicia no ponto com coordenadas UTM x= 730979 e y= 6874610, seguindo em linha reta até o ponto de coordenadas UTM x= 730284 e y= 6873040, contornando a ilha no sentido horário até o ponto de coordenadas UTM x= 730007 e y= 6873026, seguindo em linha reta até o ponto de coordenadas UTM x= 729525 e y= 6873624, seguindo posteriormente pela linha d'água pela praia no sentido horário até atingir o ponto inicial, fechando o polígono; II - Praia d'Água - Imbituba/SC, no interior da área delimitada pelo polígono que se inicia no ponto com coordenadas UTM x= 729482 e y= 6878207, na ponta mais ao norte do costão da referida praia, seguindo em linha reta até o ponto correspondente às coordenadas UTM x= 729437 e y= 6877503 seguindo posteriormente pela linha d'água pela praia no sentido horário até atingir o ponto inicial, fechando o polígono; III - Praia da Gamboa - Garopaba/SC, no interior da área delimitada pelo polígono que se inicia no ponto com coordenadas UTM x= 734090 e y= 6906576, seguindo em linha reta até o ponto localizado no costão da Praia da Gamboa com as coordenadas UTM x= 734126 e y= 6904678, seguindo no sentido anti-horário pela Praia da Gamboa e fechando o polígono no ponto inicial; IV - Praia do Luz (Ibiraquera) - Imbituba /SC, no interior da área delimitada pelo polígono que se inicia no ponto com coordenadas UTM x= 732140 e y= 6885214, no costão sul da Praia do Rosa, seguindo em linha reta até o ponto correspondente às coordenadas UTM x= 731658 e y= 6883710, seguindo pela ilha no sentido horário até o ponto correspondente às coordenadas UTM x= 731308 e y= 6883673, de onde seguem em linha reta, no sentido NW, até a Praia do Luz no ponto correspondente às coordenadas UTM x= 731023 e y= 6883936, seguindo posteriormente pela Praia do Luz e pelo costão posterior até atingir o ponto inicial, fechando o polígono; V - Praia do Silveira - Garopaba/SC, no interior da área delimitada pelo polígono que se inicia no ponto com coordenadas UTM x= 735192 e y= 6895274, seguindo pelo costão para NW até encontrar com a Praia do Silveira, de onde segue em direção NE pela referida praia até se encontrar com o costão norte, de onde continua em direção a SE até o ponto com coordenadas UTM x= 735951 e y= 6896691, de onde segue em linha reta até o ponto inicial, fechando o polígono; VI - Praia de Garopaba - Garopaba/SC, no interior da área delimitada pelo polígono que se inicia no ponto com coordenadas UTM x= 735053 e y= 6898655 (Ponta da Vigia), seguindo para SW pelo Costão da Vigia até a Praia de Garopaba, de onde continua até encontrar com o ponto no costão norte da Praia de Garopaba, com as coordenadas UTM x= 733126 e y= 6899195, seguindo em linha reta até o ponto inicial localizado no costão, e fechando o polígono. § 1º Fica assegurado o direito de acesso a embarcações no setor VI - Praia de Garopaba, com a finalidade única de promover o embarque e desembarque de passageiros. § 2º Todas as poligonais aqui descritas encontram-se na Zona UTM 22J, tendo como datum o SAD-69 América. Art. 4º Os infratores das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa estarão sujeitos às penalidades determinadas pela Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987, pela Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e demais normas legais vigentes. Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS PORTARIA Nº 42, DE JUNHO DE 2006 <!ID487032-0> O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto no 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002; Considerando o disposto no §5º do artigo 15 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, bem como os arts. 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamentou; Considerando o disposto no Decreto n° 3.238, de 10 de novembro de 1999, que criou a Reserva Extrativista Lago do Cuniã, no estado de Rondônia; e, Considerando as proposições apresentadas pelo Conselho Nacional de Populações Tradicionais e Desenvolvimento Sustentável - CNPT no Processo Ibama n.º 02001.000883/2006-77, RESOLVE: Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 Art. 1º Criar o Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista Lago do Cuniã, com a finalidade de contribuir com ações voltadas à efetiva implantação e implementação do Plano de Manejo dessa Unidade e ao cumprimento dos objetivos de sua criação. Art. 2º O Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista Lago do Cuniã será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos, entidades e organizações não governamentais: I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental SEDAM; III - Prefeitura Municipal de Porto Velho; IV - Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR; V - Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER; VI - Delegacia Especializada em Crimes Contra o Meio Ambiente, da Polícia Civil, como titular, e um representante do Batalhão de Polícia Ambiental, como suplente; VI - Superintendência Estadual de Turismo - SETUR; VII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA; VIII - Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON; IX - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP; X - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; XI - Colônia de Pescadores Z-1 Tenente Santana, como titular, e um representante da Federação dos Pescadores do Estado de Rondônia - FEPERO, como suplente; XII - Centro de Pesquisas de Populações Tradicionais Cuniã - CPPT Cuniã, como titular, e um representante do Instituto de Pesquisa em Defesa da Identidade Amazônica - INDIA, como suplente; XIII - Núcleo de Apoio à População Ribeirinha da Amazônia - NAPRA, como titular, e um representante da Ação Ecológica Guaporé - ECOPORÉ, como suplente; XIV - Associação Comunitária das Comunidades Pesqueiras e Extrativistas de São Carlos - ACCPESC; XV - Associação de Moradores, Produtores e Amigos do Distrito de Nazaré - AMPAN; e XVI - Quatro representantes da Associação de Moradores Extrativistas e Produtores Rurais da Reserva Extrativista do Lago do Cuniã - ASMOCUN. Parágrafo único. O Conselho Deliberativo será presidido por servidor Ibama indicado pelo Chefe do Centro Nacional de Populações Tradicionais e Desenvolvimento Sustentável - CNPT. Art. 3º As atribuições dos membros, a organização e o funcionamento do Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista serão fixados em Regimento Interno elaborado pelos membros do Conselho e aprovado em reunião. Parágrafo único. O Conselho Deliberativo deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de até noventa dias, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. Art. 4º Qualquer alteração na composição do Conselho Deliberativo deverá ser registrada em Ata de Reunião Ordinária da Assembléia Geral e submetida à decisão desta Presidência. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO GERÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO <!ID486321-0> PORTARIA N o- 61, DE 14 DE JUNHO DE 2006 O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n° 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n.º 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e, artigo 5º, da citada Portaria SPU n.º 06/2001, resolve: Art. 1° Permitir o uso, a título gratuito e precário, ao MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, de área de uso comum do povo com 50,00m² na Praia da Tartaruga, localizada na Pedra da Tartaruga, a 30,00m da Av. Beira Mar, naquele Município, no período de 14 a 18 de junho de 2006, destinada à realização do evento “IV Rio das Ostras Jazz & Blues“, de acordo com os elementos constantes do Processo n.º 04967.004019/2006 61. Art. 2° Serão cobrados do Permissionário, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6º, do artigo 14, do Decreto n.º 3.725, de 10/01/2001. Art. 3º Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, fica o Permissionário obrigado a afixar na área em que se realizará o evento e em local visível ao público uma (01) placa, confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU” indicando ao final: “RIO DAS OSTRAS/ RJ”. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CESAR RODRIGUES SIMÕES 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 . Ministério do Trabalho e Emprego <!ID485975-0> SECRETARIA EXECUTIVA DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 19 de junho de 2006 Concessão de Registro de alteração estatutária O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 343 de 04 de maio de 2000, na Portaria nº. 310 de 05 de abril de 2001 e NOTA TÉCNICA CGRS/SRT/DIAN/Nº153/2006, resolve dá publicidade do não acolhimento da impugnação nº. 46000.023309/2005-91, por não haver conflito, RESOLVE conceder o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e no Ramo Financeiro dos Municípios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto/RJ, para representar a categoria profissional dos Empregados em Bancos Múltiplos, Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, Financeiras, de Desenvolvimento, Cadernetas de Poupança, Cooperativas de Crédito Mútuo, Cooperativas de Crédito Rural, Companhias Habitacionais e Caixas Econômicas, como também os Empregados em Empresas Coligadas Pertencentes ou Contratados por Grupo Econômico Bancário ou Financeiro, na base territorial dos municípios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto. <!ID485976-0> Concessão de Registro Sindical O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 343 de 04 de maio de 2000, na Portaria nº. 310 de 05 de abril de 2001 e NOTA TÉCNICA CGRS/SRT/DIAN/Nº259/2006, resolve dá publicidade do não acolhimento da impugnação nº. 46000.001684/2006-61 em respeito ao princípio da liberdade sindical, uma vez que o impugnado pretende representar uma categoria inferior a do impugnante e CONCEDER o registro sindical do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde de Feira de Santana - BA, nº 46000.003312/200327 para representar a categoria Profissional dos Agentes Comunitários de Saúde (Lei 10.507, de 10 de Julho de 2002, Caracteriza-se pelo Exercício de Atividade de Prevenção de Doenças e Promoção de Saúde Mediante Ações Domiciliares ou Comunitárias, Individuais ou Coletivas), com base territorial no município de Feira de Santana no Estado da Bahia, e para fins de pré-anotação à exclusão da categoria dos agentes comunitários de saúde no município de Feira de Santana, da representação do impugnante, Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Contendores das Doenças Endêmicas Epidemiológicas do Estado da Bahia - SINDACS/BA, processo nº 46000.005999/2003-35. <!ID485977-0> O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 343 de 04 de maio de 2000, na Portaria nº. 310 de 05 de abril de 2001 e NOTA TÉCNICA CGRS/SRT/DIAN/Nº241/2006, resolve dá publicidade do não acolhimento da impugnação nº. 46000.003348/2006-53 tendo em vista que não houve conflito na representação e CONCEDER o registro sindical do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmicas, Olarias e Derivados do Estado da Paraíba - STINCONDE - PB, processo n° 46000.021395/2004-17, para representar a categoria dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica, Olarias e Derivados, com base territorial no Estado da Paraíba. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO <!ID486651-0> PORTARIA Nº 123, DE 12 DE JUNHO DE 2006 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no processo nº. 46219.039173/2005-86, aprova, nos termos a Portaria de nº08, de 30/01/87, da Secretaria de Relações do Trabalho, à homologação do Plano de Cargos e Salários da empresa ASSOCIAÇÃO TABOÃO DA SERRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. MÁRCIO CHAVES PIRES PORTARIA Nº 124, DE 14 DE JUNHO DE 2006 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial Nº. 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N°. 46268.001037/2006-19, resolve: Conceder autorização à empresa USINA PETRIBU PAULISTA LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado à Estrada Vicinal S.T.S 050, Antonio Abreu do Valle, Km 10, Bairro: Zona Rural, Cidade: Sebastinópolis do Sul, Estado: São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta da fl. 03 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os setores de Portaria, Balança, Laboratórios de Sacarose e Industrial, Casa de cana, Moenda, Turbina, Caldeiras, Tratamento de Caldo, Produção de álcool e açúcar, Manutenção Industrial, Oficina Industrial, Armazém, Ensacamento e Controle de Tráfego e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. MÁRCIO CHAVES PIRES PORTARIA Nº 125, DE 14 DE JUNHO DE 2006 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial Nº. 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N.°46266.001261/2006-21, resolve: Conceder autorização à empresa SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado à Estrada Municipal Norico Hamada, nº. 180, Bairro: Lambari, Cidade: Guararema, Estado: São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta da fl. 220 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os setores de Produção, Administração, Manutenção, Serviços, Almoxarifado, e Centro de Distribuição, e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. MÁRCIO CHAVES PIRES PORTARIA Nº 126, DE 14 DE JUNHO DE 2006 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial Nº. 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N°. 46473.002344/2006-91, resolve: Conceder autorização à empresa MULTIBRÁS S/A ELETRODOMÉSTICOS para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado à Rua Olympia Semeraro, nº675, Bairro: Jardim Santa Emília, Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta da fl. 145 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para o setor de Produção, e estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. MÁRCIO CHAVES PIRES PORTARIA Nº 128, DE 14 DE JUNHO DE 2006 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta a Portaria Ministerial Nº. 3118, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, que subdelegou competência ao DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, para decidir acerca dos pedidos de autorização para o trabalho aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos e, considerando o que consta dos autos do Processo Nº. 46257.000098/2006-98, RESOLVE: Conceder a autorização à empresa CIMPLAST EMBALAGENS - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos, em seu estabelecimento situado a Avenida Doutor Mauro Lindemberg Monteiro, s/n, Bairro: Parque. Industrial Anhanguera, Cidade: Osasco, Estado: São Paulo, nos termos do que prescreve os artigos 68 e 70, da C.L.T. e as disposições da Lei Nº605, de 05/01/49 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto Nº. 27.048, de 12/08/49, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos constantes das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3118/89. Outrossim, observa-se que a presente autorização estará sujeita o cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. MÁRCIO CHAVES PIRES. SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENADORIA-GERAL DE RECURSOS <!ID487664-1> DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL Em 19 de junho de 2006 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº. 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência do auto de infração. Nº. PROCESSO A.I. EMPRESA 01 46201.004566/2003-04 006901115 VIT - Serviços Auxiliares de AL Transportes Aéreos Ltda. 02 46202.002685/2004-95 007071574 Companhia Brasileira de Bici- AM cletas 03 46202.002684/2004-41 007071558 Companhia Brasileira de Bici- AM cletas 04 46202.002689/2004-73 007082096 Companhia Brasileira de Bici- AM cletas 05 46205.013995/2005-96 007721081 Caixa Econômica Federal CE 06 46205.015887/2002-13 007792638 Companhia Docas do Ceará CE 07 46205.016226/2003-88 005266688 Empresa Brasileira de Infra-Es- CE trutura Aeroportuária 08 46284.000331/2003-62 007680112 Grendene Calçados S.A. CE 09 46284.001032/2004-26 007681682 Grendene S.A. CE 10 46284.001036/2004-12 007681666 Grendene S.A. CE 11 46205.008496/2004-04 007731868 Hospital Antônio Prudente S/C CE 12 46205.005876/00-20 004576551 Wilport - Operadores Portuários CE S.A. 13 46207.001999/2004-21 010220381 Enge Urb Ltda. ES 14 46311.000754/2005-70 013788213 Banco do Brasil S.A. MA 15 46311.000755/2005-14 013788221 Banco do Brasil S.A. MA 16 46311.000753/2005-25 013788205 Banco do Brasil S.A. 17 46223.004171/2004-26 008599548 Margusa S.A. - Maranhão Gusa MA 18 46223.004172/2004-71 008599521 Margusa S.A. - Maranhão Gusa MA 19 46223.004168/2004-11 009641696 Margusa S.A. - Maranhão Gusa MA 20 46223.001880/2005-31 003700551 Unibanco - União de Bancos MA Brasileiros S.A. 21 47747.000551/2004-45 010504931 Banco Santander Brasil S.A. 22 47747.000653/2005-41 009867406 Cartório de Registro Civil do MG Terceiro Subdistrito de Belo Horizonte 23 47747.002786/2004-71 010633413 Empresa Municipal de Turismo MG de Belo Horizonte S.A. 24 46242.000271/2001-11 000993000 Fertilizantes Fosfatados S.A. - MG Fosfértil 25 47747.001347/2004-41 010425527 Localiza Rent'Acar S.A. 26 47747.004089/2003-74 007228309 Maxitel S.A. MG 27 46312.004778/2005-98 008047375 Kepler Weber Industrial S.A. MS 28 46312.004490/2005-13 008047316 Kepler Weber Industrial S.A. MS 29 46222.007782/2002-74 005154804 Companhias Docas do Pará PA 30 46222.007886/2002-89 005138191 Jari Celulose S.A. PA 31 46222.007884/2002-90 005146496 Jari Celulose S.A. PA 32 46213.007798/2004-58 005619122 Modesto Incorporação e Cons- PE trução Ltda. 33 46214.003974/2004-72 007968507 Banco ABN AMRO Real S.A. PI 34 46214.003007/2002-49 003824748 Transportadora Cometa S.A. PORTARIA Nº 127, DE 14 DE JUNHO DE 2006 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no artigo 4º, parágrafo único, da Portaria Ministerial N.º 3116, de 03/04/89, publicada no D.O.U. de 05/04/89, e considerando o que consta dos autos do Processo N.°46263.001162/2006-79, resolve: Conceder autorização à empresa TRW AUTOMOTIVE LTDA para reduzir o intervalo destinado repouso e à alimentação para até 30 (trinta) minutos, em seu estabelecimento situado à Avenida Fagundes de Oliveira, nº1680, Bairro: Vila São José, Cidade: Diadema, Estado: São Paulo, nos termos do que prescreve o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial N.º 3116/89 com a juntada de relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação. O horário a ser observado é o que consta da fl. 132 do referido processo. Outrossim, observa-se que a presente autorização é para os setores de Injetoras e Montagens de Peças, e estará sujeita o cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho. MÁRCIO CHAVES PIRES 61 ISSN 1677-7042 UF MA MG MG PI 62 35 46293.001436/2003-20 ISSN 1677-7042 006487394 1 Gralha Azul Indústria e Comér- PR cio de Estofados Ltda. 36 46215.031615/2003-14 009828915 Carrefour Comércio e Indústria RJ Ltda. 37 46215.046755/2003-97 011300094 HSBC Bank Brasil S.A. - Ban- RJ co Múltiplo Nº. PROCESSO A.I. EMPRESA 01 46202.011618/2002-08 005217059 Graupner Comércio e Representações AM Ltda. UF 02 46202.003557/2001-16 003590321 Martins Comércio e Serviços de Dis- AM tribuição S.A. 03 46208.007024/2004-04 010312501 Posto Bernardo Sayão Ltda. 04 47533.000187/2004-29 010918884 Agronix Indústria de Calcário Calci- PR tico Ltda. GO Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 decidiu os seguintes processos de notificação de débito, não conhecendo do recurso por ausência de pressupostos de admissibilidade: recurso intempestivo. Nº. 01 02 PROCESSO 46257.001041/2002-82 46257.004268/2003-61 A.I. 505.018.381 505.250.667 EMPRESA TV Ômega Ltda. TV Ômega Ltda. UF SP SP 38 46215.013917/2004-91 011370530 Mauá Jurong S.A. RJ 39 46225.000467/2004-58 006568955 Manaus Refrigerantes Ltda. RR 40 46617.000305/2002-44 005889324 Companhia Riograndense Saneamento - Corsan de RS 05 46293.002085/2004-55 011039329 Arthur Lundgren Tecidos S.A. (Casas PR Pernambucanas) 41 46220.005839/2005-63 011698764 Intelbras S.A. Indústria de Te- SC lecomunicação Eletrônica Brasileira 06 46322.000341/2004-85 010907513 Banco do Brasil S.A. PR 07 46322.000350/2004-76 010907572 Banco do Brasil S.A. PR 08 46317.000749/2004-26 010941657 Bunge Fertilizantes S.A. PR 09 46293.001440/2004-79 011037580 Casa Viscardi S.A. Comércio e Im- PR portação A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº. 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº. 8.036, de 11 de maio de 1990, e os artigos 635 e 636 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu não conhecer como recurso voluntário a peça apresentada, ante a ausência de impugnação da existência do débito ou de seu valor. 10 46293.001437/2004-55 011037555 Casa Viscardi S.A. Comércio e Im- PR portação Nº. PROCESSO 01 02 46206.008229/2002-57 46206.008722/2001-96 42 46264.004225/2004-77 011806656 Abrigo São Vicente de Paulo SP 43 46219.022749/2005-76 006214223 Agência Estado Ltda. SP 44 46219.012649/2003-70 006127738 Banco do Brasil S.A. SP 45 46219.024147/2005-53 011960582 Banco do Brasil S.A. SP 46 46252.000527/2003-24 008573573 Banco do Estado de São Paulo SP S.A. - Banespa 11 46293.001436/2004-19 011037547 Casa Viscardi S.A. Comércio e Im- PR portação 47 46254.000837/98-91 024830000282 Banco HSBC Bamerindus S.A. SP 12 46293.001435/2004-66 011037539 48 46219.021725/2004-19 011812761 Brasilit S.A. SP Casa Viscardi S.A. Comércio e Im- PR portação 49 46253.002214/2003-09 004438701 Cambuhy Agrícola Ltda. SP 13 46293.001439/2004-44 011037571 50 46261.004816/00-24 000819867 Companhia Docas do Estado de SP São Paulo - Codesp Casa Viscardi S.A. Comércio e Im- PR portação 14 46293.001430/2004-33 011030232 Casa Viscardi S.A. Comércio e Im- PR portação 03 04 05 46206.000819/2003-12 46206.008305/2002-24 46221.000626/2005-35 06 46221.000371/2005-19 07 08 46221.002961/2005-78 46221.001671/2005-15 09 10 11 12 13 46221.002736/2005-31 46221.003420/2004-86 46221.002859/2005-72 46221.004946/2004-83 46221.001850/2005-44 51 46261.004699/00-62 000816116 Companhia Docas do Estado de SP São Paulo - Codesp 15 46293.001433/2004-77 011037512 52 46261.004434/2003-60 008834601 Companhia Siderúrgica Paulista SP - Cosipa Casa Viscardi S.A. Comércio e Im- PR portação 16 46293.001432/2004-22 011030259 Consórcio Reabilitação de Du- SP tos Casa Viscardi S.A. Comércio e Im- PR portação 17 46293.001431/2004-88 011030241 Casa Viscardi S.A. Comércio e Im- PR portação 18 46293.001438/2004-08 011037563 Casa Viscardi S.A. Comércio e Im- PR portação 19 46293.001434/2004-11 011037521 Casa Viscardi S.A. Comércio e Im- PR portação 53 46266.003149/2002-09 008651566 54 46474.001697/2004-01 008092028 Drogaria São Paulo Ltda. SP 55 46219.023464/2004-71 011812818 Eterbras - Tec Industrial Ltda. SP 56 46219.023465/2004-16 011812826 Eterbrás - Tec Industrial Ltda. SP 57 46219.023867/2005-00 012016021 Finasa Promotora de Vendas Lt- SP da. 58 46264.002808/2004-63 008379491 Globoaves Agri Avícola Ltda. 20 47533.005762/2003-07 011018496 59 46473.004356/2005-70 008129754 Greif Embalagens Industriais do SP Brasil Ltda. Cassol Materiais de Construção Lt- PR da. 21 47533.004885/2003-12 010889671 60 46261.006402/2003-07 008822506 HSBC Bank Brasil S.A. - Ban- SP co Múltiplo Comau do Brasil Indústria e Comér- PR cio Ltda. 22 46319.001270/2004-97 011085894 61 46266.000818/00-59 000251267 Internacional Brasil Ltda. Comércio e Extração de Madeiras PR JCS Ltda. 23 46327.000694/2004-35 011066229 62 46263.000515/2005-32 008367507 Plásticos Silvatrim do Brasil Lt- SP da. Comércio e Indústrias Brasileiras PR Coinbra S.A. 24 47533.004088/2003-35 006493360 63 46472.005093/2003-64 008536597 Procomp Indústria Eletrônica SP Ltda. Companhia Brasileira de Distribui- PR ção 25 47533.004266/2004-17 011005882 64 46219.028071/2002-92 006081126 Profestas Organização e Inter- SP mediação de Eventos Ltda. (Buffet Baiuca) Davifar Comércio de Medicamentos PR Ltda. 26 46293.001552/2004-20 011039060 Eme Comercial de Vendas Ltda. 27 47533.002712/2004-41 010979051 Engenhare Construções Civis Ltda. PR 65 46255.006035/00-17 000212237 Seibu Alimentos Ltda. SP 28 47533.003623/2004-11 011018615 Fasttel Engenharia Ltda. PR 66 46472.007142/2003-01 008537500 Sociedade Esportiva Palmeiras SP 29 47533.004638/2003-16 010961283 67 46257.000481/2004-84 006151531 Solvay Farma Ltda. SP Franzobel Comércio de Alimentos Lt- PR da. 68 46219.022740/2005-65 011968273 TAM - Linhas Aéreas S.A. SP 30 46294.000490/2004-29 011069023 Guarda Mirim de Foz do Iguaçu PR 69 46263.003136/2004-13 011814403 Trufer Comércio de Sucatas Lt- SP da. 31 47533.004399/2003-02 010883215 Henz Construtora Ltda. PR 32 47533.002696/2003-13 006450881 Jornal Nova Folha Ltda. PR 33 46318.002723/2003-21 010893733 Loanda Amidos Modificados Ltda. PR 34 46329.000037/2003-97 006452213 Marota Confecções Ltda. PR A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº. 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu o seguinte processo de auto de infração, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de improcedência. 35 47533.004112/2003-36 010883819 Richetti e Gobbo Ltda. PR 36 47533.002784/2003-15 006442161 Supermercado Supepão Ltda. PR 37 47533.004046/2003-02 006454461 Unibanco - União de Bancos Brasi- PR leiros S.A. 38 46317.000881/2004-38 010943021 Verona Mármores e Granitos Ltda. PR 39 46319.000524/2003-79 006470301 Wlamir Kremer - ME PR 40 47533.000779/2004-41 010913718 Sítio Cercado Comércio de Materiais RJ de Construção Ltda. Nº. PROCESSO AI EMPRESA UF 41 46263.002370/2004-23 008368155 Conexel Conexões Elétrica Ltda. 01 46224.001870/2004-12 007842821 Portal Administradora de Bens Lt- PB da. 42 47999.002458/2004-11 008054002 Engel Instalações Elétricas e Comér- SP cio Ltda. Restaurante SP do SP <!ID487664-2> A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº. 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu o seguinte processo de auto de infração, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de arquivamento. Nº. PROCESSO AI EMPRESA UF 01 46211.012635/93-39 22860230 Valmir Silva Comércio Mercantil MG EPP Ltda. A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº. 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, dando provimento ao recurso de ofício, reformando a decisão recorrida, para tornar procedente o auto de infração. PR EMPRESA NDFGNFGC NRFC 505.094.223 Amore Mio Bar Ltda. ME 225778 Brasília Empresa de Segurança Ltda. 505.137.526 Lema Segurança Ltda. 505.098.440 Yoshiro Komeno ME 505.458.471 Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia 505.451.492 Arad do Brasil Teconologia em Medição de Água Ltda. 505.523.965 Colégio Águia Ltda. 505.492.571 Fundação de Beneficência Hospital de Cirurgia 505.534.096 GF Engenharia Ltda. 505.371.651 LRN - Construções Ltda. 505.546.809 Manoel Francisco da Silva - ME 505.419.050 Pedreira Rio das Pedras Ltda. 505.498.294 Santos Souza Confecções Ltda. UF DF DF DF DF ES SE SE SE SE SE SE SE SE A Sra. Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência, prevista no art. 9º, inciso II da Portaria/GM nº. 483 de 15 de setembro de 2004 e nas delegações de competência contidas na Portaria GM nº. 1062, de 1º/11/96 e Portaria/SIT de 05/05/2003, determinou a extinção e o arquivamento do seguinte processo, em face da ausência de elemento essencial à sua instauração, nos termos dos arts. 3º caput, do DecretoLei nº. 368, de 19 de dezembro de 1968 e 3º da Portaria nº. 1.061, de 1º de novembro de 1996: Nº. 01 PROCESSO 46218.008953/00-17 EMPRESA Seta S.A. - Extrativa Tanino de Acácia UF RS HÉLIDA A.PEDROSA SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO <!ID485973-0> DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 19 de junho de 2006 Sobrestamento O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de maio de 2000 e Decreto s/nº de 27 de dezembro de 2001, dá publicidade do exame de admissibilidade das seguintes impugnações apresentada, SOBRESTANDO o seguinte pedido de alteração estatutária: Impugnado Nome SP A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº. 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº. 8.036, de 11 de maio de 1990, e os artigos 635 e 636 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos da notificação de débito, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência da notificação de débito. Nº. PROCESSO NDFG- NFGC EMPRESA -NRFC UF 01 46208.012006/00-22 036829 Cerâmica Mota Ltda. GO 02 46257.004004/2002-26 505.110.113 Eldorado Indústrias Plásticas Lt- SP da. 03 46257.000088/2004-91 505.285.215 F. Souto Logística Ltda. 04 46257.002358/2003-17 505.172.437 Torfa Indústria Metalúrgica e de SP Luminárias Ltda. 05 46257.003348/2002-18 505.089.700 TV Ômega Ltda. SP SP A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “b”, anexo VI, da Portaria/GM nº. 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT, Impugnant e Nome Acolhida 46010.000114/2003-92 Sindicato da Indústria de Abrasivos dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina e Pernambuco - SINAESP . 46000.013195/2005-71 Sindicato das Indústrias Químicas no Estado do Rio Grande do Sul - RS . Há conflito na representação. <!ID485974-0> O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de maio de 2000 e Decreto s/nº de 27 de dezembro de 2001, dá publicidade do exame de admissibilidade das seguintes impugnações apresentadas, SOBRESTANDO o seguinte pedido de registro sindical: Impugnado Nome Impugnante Nome Acolhida Impugnante Nome Acolhida 46000.015590/04-16 Sindicato das Cooperativas de Crédito do Estado de São Paulo SINDICRESP. 46000.012079/05-35 Sindicato das Cooperativas do Estado de São Paulo - SINCOOESP SP. Há conflito na representação. 46000.012660/05-57 Sindicato Nacional das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo de Médicos - SP. Há conflito na representação. MARIO DOS SANTOS BARBOSA 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 ACÓRDÃO Nº 1375/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Ministério Público da União . MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIAS REGIONAIS 3ª REGIÃO PORTARIA Nº 34, DE 16 DE JUNHO DE 2006 <!ID486440-0> O Procurador do Trabalho que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando que dos autos da Representação nº 389/06 constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos , resolve: Nos termos do disposto nos arts. 129, III, da Constituição da República; art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85: determinar a instauração de Inquérito Civil Público nº 034/06, em face de MOINHO SUL MINEIROS/A, CNPJ: 258603050001-02, com estabelecimento na Rua Tiradentes, 933, Bairro Tiradentes, Varginha/MG - CEP: 37006-580 e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE VARGINHA, CNPJ: 189261540001-74, com endereço na Rua Esmeralda, 95, Bairro Vila Bueno, Varginha/MG - CEP 37006-580. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 1 - TC - 004.856/2006-7 Interessados: Alessandra da Silva Souza, Edna de Andrade Nery e Mauricio Souza Carvalho. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 1 - TC - 005.957/2006-4 Interessados: Adriano França Fontoura, Ana Carolina Figueiredo Longo, Cristiane Maria Schulz, Daniel Claudio da Costa, Edson Guedes Gomes, Gisele Aguiar Santos de Chantal, Gislaine Dorta de Menezes, Juliana Presente Serrato, Lívia Martins Moreira, Mariana Amaral Avelino da Silva, Rafael Fernandes Facina, Roberta Duarte Brito e Versiani Garcia Marques. GERALDO EMEDIATO DE SOUZA MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CORREGEDORIA-GERAL <!ID485691-0> PORTARIA Nº 3, DE 16 DE JUNHO DE 2006 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 137 c/c o artigo 139, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 e no artigo 4º, inciso I, da Resolução n.º 22/CSMPM, de 29 de novembro de 1996 e a aprovação do Plano de Correições Ordinárias - 2006, em sua 140ª Sessão Ordinária, resolve: I - Determinar a realização de Correição Ordinária na Procuradoria da Justiça Militar em Porto Alegre/RS, no período de 17 a 19 de julho de 2006. II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON LUIZ ARRUDA SENRA . Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA 1 - TC - 008.086/2006-0 Interessados: Adriane Comin Fischer, Alcides Martins, Alessandra Brandão Souza e Lima, Alex Leite Pereira, Alisson Torreão de Freitas, Almir Serra Martins Menezes Neto, Andre Faizi Alves, Andre Luiz Naves de Oliveira, Antonio Carlos Quintão Medeiros, Carlos Eduardo Ventura Gaio dos Santos, Cassia Cristina Donato, Cinthia Thais de Carvalho Luz Thomazi, Clemeni Costa Ferreira, Clesia Camilo Pereira, Cristiane Leyendecker de Lima, Daniel Bin, Daniel Paiva Guedes e Silva, Daniel Rosa Canedo, Daniela Lima Gonçalves, Daniela Nogueira de Sousa, Daniella Silva dos Anjos, Deiza Maria Correa Lara Pinto, Ednalva Patricia de Andrade, Eurice de Souza, Fernando Paiva Scardua, Francisco Luciano Bezerra Alves, Frederic Adelin Georges Mertens, Frederico Seixas Dias, Gilmar Pires Novais, Helio Carneiro Ferreira, Izabela Marques Dourado Bastos, Jorge Ricardo Cezar Salgado, Juliano Zaiden Benvindo, Katya Pereira Bastos Sasaki, Lena Tatiana Dias Tosta, Liandra Werner Thomaz, Luis Ferreira Makl, Marina Regina Frizzas, Oto Morato Alvares, Patricia de Campos Gomes Monteiro, Paulo Tadeu de Souza Figueiredo, Rafael de Matos Grisi, Renata Nemetala Lara, Renata Zago Franca Diniz, Ricardo Caixeta Dias, Richard da Rocha Filgueiras, Rita Jover e Sandra Fernandes Arruda. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ <!ID486404-1> ATA Nº 20, DE 13 DE JUNHO DE 2006 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico Subsecretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, do Auditor Marcos Bemquerer Costa, bem como do Representante do Ministério Público, Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, o Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dez horas, havendo registrado a ausência do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de férias (Regimento Interno do (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Câmara homologou a Ata n.º 19, da Sessão Extraordinária realizada em 6 de junho corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 1375 a 1445, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005). a) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relações nºs 31 e 32); 1 - TC - 008.089/2006-2 Interessados: Achylles de Oliveira Costa Junior, Adriana da Silva Barros, Adriana Paula Rodrigues Silva, Aline Soares Costa, Amelia Acacia de Miranda Batista, Ana Maria Carvalho Fontenele, Ana Vitoria de Carvalho Santos, Antonio Luis Galvão de Almeida, Antonio Carlos de Carvalho, Antonio Pereira Filho, Ariosto Moura da Silva, Arquimedes Cavalcante Cardoso, Aurea Regina do Nascimento Santos, Benedita Severiana de Sousa, Celio Less Campelo Viana, Chrystiany Placido de Brito, Conceição de Maria Nogueira Rodrigues, Daniela de Queiroz Ramos, Daniella Mara Leal Ferreira, Dario Alves de Araujo, David Maranhão Rocha da Silva, Demetrius Modesto Guimaraes, Diana Almendra Fontinele, Diana Monteiro de Araujo Borges, Edna Maria Rodrigues Moura Barros, Edvaldo Cesar da Silva Oliveira, Elinete Batista Rodrigues, Elisiane Gomes Bonfim, Evangelita Carvalho de Nobrega, Francilene Brito da Silva, Francilio Benicio Santos de Morais Trindade, Francisco Adalberto do Nascimento Paz, Francisco Eduardo Pires de Morais, Francisco Nivaldo Monteiro Cardoso, Francisco Prancacio Araujo de Carvalho, Gabriela Moita Raposo Pereira, Gardene Maria de Sousa, Gaspar Duque Carvalho, Geloese Gomes Correia Freitas, Georgia Ribeiro Fernandes Queiroz, Geraldo Alves do Nascimento, Gildo Jesus Sousa, Haudalia Magna Verçosa de Sousa, Irayldes Cunha da Silva, Jacqueline Dantas Wanderley Marques, Janaina Martins Vasconcelos, Jane Maria Silva Carvalho, Jaqueline Zanon, Jorge Luis da Rocha Lima, José de Ribamar Bento Filho, Joselia Lucas Ribeiro, Keliny Martins de Melo Sousa, Kerle Pereira Dantas, Lilian de Araujo Sanches, Livio Carvalho de Figueiredo, Marcelo Ribeiro Mesquita, Marcia Helena Rodrigues da Silva, Marcio Martins Napoleao Braz e Silva, Marcos Vitor Pereira de Carvalho, Maria de Fatima Ramos Gomes, Maria Eliane dos Santos, Maria Nildes Ferreira de Sousa, Maria Sidinei Lins Magalhaes Araújo, Maryanne Evangelista dos Santos, Nayra da Costa e Silva, Otacilio Batista de Sousa Netto, Paulo Henrique de Carvalho Bueno, Raimundo Nonato Agustinho Soares Junior, Roberval Maciel de Sousa, Robson Santos Luz, Rodolpho Valentini Neto, Roselany de Holanda Duarte Torres, Rosianni de Oliveira Cruz, Sandra Lima de Vasconcelos, Silvana Rodrigues Saraiva, Simwi Andre da Silva Rodrigues Freire, Simone Soares Lima, Stella de Noronha Camos Mendes, Teresinha de Jesus Araujo Magalhaes Nogueira, Veronica Ferreira Lopes, Virginia Maria de Franca Lima e Walterlania Silva Santos. ISSN 1677-7042 63 UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA 1 - TC - 009.316/2006-7 Interessados: Alessandro Fonseca Esteves Coelho, Alex dos Santos Mendes, Bernardo Fuscaldi de Figueiredo Baptista, Clarissa Diniz Guedes, Ernani Simplicio Machado, Filippe Coury Jabour Neto, Ivelise Nery Barra de Oliveira, Juliana Finamore Souza, Juliana Martins Nader, Lara Lopes Velloso, Leila Guimaraes de Castilho, Natalia Oliveira de Carvalho, Patricia Moreira da Silva, Raquel Gomes Almeida Valentim e Renata Oliveira Cunha. ACÓRDÃO Nº 1376/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CENTRO TECNICO AEROESPACIAL 1 - TC - 002.701/2006-4 Interessados: Antonio Batista, Antonio Leonel da Silva Filho, Basilio Baranoff, Benedicto Ignacio Nunes Filho, Benedito Lobo, Bento Fernandes Borges Filho, Carlos Alberto Guimaraes Pagnano, Cleusa dos Santos Afonso, Eva Zecca, Helio Vicente Romano, Helvecio do Nascimento, Ivone Aparecida Floriano dos Santos, Jairo Benedito de Souza, Joacir Oliveira Sardinha, Joaquim dos Santos, Joaquim Mariano Modesto, Jose Carlos Cardoso, Jose Maria dos Santos, Jose Dimas Martins, José Eduardo Valentim Fassi, Luiz Carlos Rossato, Luiz Toshio Takaki, Marco Antonio Guglielmo Cechini, Marcos Satoru Tajima, Marlene Rosa da Silva de Brito, Matias Fonseca, Mauro de Moura Costa, Reynaldo Rutigliani, Rubem Machado Pinto de Campos, Silvestre Costa e Valter Winkel. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL 1 - TC - 005.450/2006-6 Interessados: Alfredo Peixoto Martins, Cleonice Lemos de Souza, Domingos Merrichelli, josé Marques Liz, Kleber Soline Monteiro Vargas e Marisa Ferreira Guimaraes Farias. ACÓRDÃO Nº 1377/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, e determinar o destaque dos atos referentes aos seguintes servidores; Alcione Maria Montandon, Anselmo Sant'Anna, Djalma Nobre de Carvalho, Maria de Fatima Pereira Canchari para sobrestamento até o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União ao Acórdão 2.076/2005-Plenário e o destaque do ato referente ao servidor Guilherme Gracindo Soares Palmeira para promoção de diligência junto ao Senado Federal acerca da continuidade ou não do pagamento dos respectivos proventos de aposentadoria após a posse do interessado no elevado cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: SENADO FEDERAL 1- TC - 017.547/2003-4 Interessados: Adalberto Alves Torres, Alfredo Calza, Araken Tabajara do Nascimento Costa, Francisco Oliveira, Gloria Maria Ribeiro Pinto De Almeida, Isaulino Alves Rodrigues, João Rodrigues de Sousa, José Angelo Agostini Muniz, Jose de Jesus Campos, José Victor Sobrinho, Luiz Carlos de Oliveira Chaves, Sandra Maria Leão de Matos, Vania Borges Camargo, Waldinar Araujo Oliveira e Zelia Maria de Novaes Carneiro Campelo. ACÓRDÃO Nº 1378/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: DIRETORIA DE ATIVOS E PENSIONISTAS 1 - TC - 009.610/2003-5 Interessados: Adão Rafael Espindola, Alessandra Reis da Silva Pina, Antonio Santo Faleiro, Danielle Souza da Silva, Elvira Cardoso Cordeiro, Felipe Cardoso Cordeiro, Fernanda Iris Cardoso Cordeiro, Fernando Carlos Silva da Cruz, Francisca Jovelina da Silva, Gloria da Silva, Iracy Reis da Silva Azevedo, João de Deus Cardoso Cordeiro, José Martins Souza de Oliveira Neto, Lenyr Souza da Silva, Luciana Pedroza de Souza, Luiz Paulo Silva da Cruz, Maria Anita Pedroza da Silva, Maria da Cunha Madeira, Maria da Gloria da Cruz Oliveira, Maria Dalva Lima Guilherme, Maria do Carmo Rodrigues de Moura, Maria Glauciana Fraga da Cruz, Maria Marlene Fraga da Cruz, Marina de Liz Miranda Espindola, Mariza Miranda Espindola, Rafael Maia de Oliveira, Regina Mendes Pina, Rodrigo Otero da Presa Machado, Rosana Silva da Cruz, Sirlei Lopes Vieira e Tânia Lindalva Otero da Presa Machado. 64 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO Nº 1379/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL 1 - TC - 021.963/2005-2 Interessados: Caetano Francisco da Silva, Cirilo Aguiar, Edilson Mendonça Lacerda, Jorge Seizo Ishikawa, Jose Geraldo Antunes de Oliveira, Jose Matias de Lima, Jose Roberto Baptista de Oliveira, Jose Airton Lopes de Medeiros, José Turene Costa, João Paulo Cirne da Silva, Mario Ferreira, Nicanor Coelho da Silva Filho, Nivaldo Xavier da Silva, Odilon Soares Santana, Osvaldo dos Santos, Paulo Cardoso, Paulo Cesar de Aguiar Correa, Raimundo Rodrigues de Castro, Valter Fabiano de Souza, Valter Nascimento dos Santos e Wellington Andrade Rodrigues. 2 - TC - 021.985/2005-0 Interessada: Adilson Benedito do Carmo, Alcebiades Komori, Antonio Vieira Alves, Carlos Roberto Reis, Celestino de Souza Fontes, Edmundo Souza, Jackson de Carvalho de Pinto, Joaquim Cursino de Oliveira, Jose Aluisio de Oliveira Maia, José Ferreira Alacoque da Silva, Jose Roberto Franco da Costa, Jose Rodrigues de Oliveira Filho, Jose Teixeira da Silva, Josenildo Matos Teixeira, Jusse Rycardo Tomczyk, Lycurgo jose Fonseca, Moises Xavier da Dores e Osvaldo Ornelas Teixeira. ACÓRDÃO Nº 1380/2006-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-011.009/2005-5 Classe de Assunto: II - Prestação de Contas - Exercício de 2004. Órgão: Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica - Fundo Aeroviário - Comando da Aeronáutica - Ministério da Defesa. Responsáveis: Neimar Dieguez Barreiro (CPF 007.564.230-15), José Eduardo Xavier (CPF 448.953.648-87), Lino Braz da Cruz (CPF 242.814.177-53), Jorge Luiz Manfroi (CPF 967.645.208-44), Rossine Luiz do Nascimento (CPF 010.233.571-00), Jamesson Gomes da Silva (CPF 109.942.037-72), Paulo Norberto Prates de Oliveira (CPF 163.555.047-53). ACÓRDÃO Nº 1381/2006-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 17 e 23, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-000.119/2005-9 Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. Unidade: Prefeitura de Serranóplis/GO. Responsável: Lidevam Lúdio de Lima (CPF 433.549.041-00) 2 - TC-000.889/2005-1 (com 4 volumes) Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. Unidade: Prefeitura de Palmeira dos Índios/AL. Responsáveis: José Helenildo Ribeiro Monteiro (CPF 021.017.697-68) e Maria José de Carvalho Nascimento (CPF 033.189.744-06). ACÓRDÃO Nº 1382/2006-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto aos processos a seguir relacionados, em conhecer das representações, considerá-las improcedentes e determinar o arquivamento, dando ciência aos representantes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-021.295/2005-8 (com 1 anexo) Classe de Assunto: VI - Representação. Interessado: Federação Nacional dos Engenheiros FNE. Responsáveis: Jerson Kelman, Jaconias de Aguiar e Isaac Pinto Averbuch. 1 Objeto: Suposta ilegalidade praticada pela Aneel na inclusão das térmicas emergenciais no leilão previsto pelo Edital 002/2005-Aneel. 2 - TC-010.612/2006-7 Classe de Assunto: VI - Representação. Interessado: Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Goiás - 3ª Câmara de Coordenação e Revisão. Objeto: Sugestão ao Tribunal para verificação da conveniência legal de expedir normativo (acréscimo de um novo artigo à Lei de Licitações/Lei 8.666, de 21/6/93) direcionado a todos os entes elencados no parágrafo único do artigo 1º da mencionada Lei. 3 - TC-012.477/2005-1 Classe de Assunto: VI - Representação. Interessado: Roberto Sérgio do Nascimento, ACE da Secex/CE. Assunto: Representação contra a Auditoria Interna do Ministério Público da União tendo em vista que os relatórios sintéticos de auditoria constantes nos processos TC's 007.793/2004-2 (Contas de 2003 da Procuradoria da República no Estado do Ceará) e 007.801/2004-6 (Contas de 2003 da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região/CE) possuem o mesmo teor, somente se diferenciando em relação ao montante declarado da despesa executada por cada órgão. ACÓRDÃO Nº 1383/2006-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer as seguintes determinações e ordenar a adoção das seguintes medidas, dando ciência a representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-017.378/2005-6 Classe de Assunto: VI - Representação. Órgão: Câmara dos Deputados. Assunto: Representação de equipe de auditoria do Tribunal, com fundamento no art. 246 do RI TCU, em desfavor da empresa Hibisco Self Service Ltda, a qual explora restaurantes e lanchonetes, na forma de concessão administrativa de uso, com utilização de instalações e equipamentos próprios da Câmara dos Deputados. 1.1. Determinar: 1.1.1. à Câmara dos Deputados que encaminhe informações a esse Tribunal, no prazo de sessenta dias, a contar desta Decisão, sobre: 1.1.1.1. Processo administrativo 134.098/2005, o qual busca identificar se a empresa Hibisco Self Service Ltda. incorreu em infração contratual; 1.1.1.2. Desfecho do Inquérito Policial 05/2005 (arquivamento ou denúncia do Ministério Público Federal), distribuído à 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF sob o número 2005.3400022646-0, no qual se apuram as práticas de estelionato consumado e tentado, mediante a inserção de valores indevidos nas comandas de consumação de refeições do restaurante “Hibisco”, localizado no edifício do Anexo III da Câmara dos Deputados; 1.1.2. à Secex-3 que monitore das determinações retro mencionadas. 1.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Controle Interno deste Tribunal, a fim de que acompanhe a apuração dos fatos supracitados, conjuntamente com a Secretaria-Geral de Administração, haja vista que a empresa Hibisco Self Service Ltda., investigada pela Câmara dos Deputados, é concessionária de espaço físico, em próprios do TCU destinado a restaurantes e lanchonetes. ACÓRDÃO Nº 1384/2006-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto aos processos a seguir relacionados, em conhecer das representações, considerá-las procedentes, fazer as seguintes determinações e determinar o arquivamento, dando ciência aos representantes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-009.833/2006-5 (com 1 anexo) Classe de Assunto: VI - Representação. Órgão: Câmara dos Deputados. Assunto: Reclamação apresentada à Ouvidoria do TCU sobre irregularidades na aquisição de licenças do software Microsoft Office. 1.1. Determinar à Câmara dos Deputados que: 1.1.1. observe o Acórdão TCU-1.521/2003-Plenário na contratação de produtos de informática, especificamente a necessidade de planejamento para aquisição de licenças de uso de software e de decisão administrativa circunstanciadamente motivada demonstrando que a opção por marca, se for o caso, seja a mais vantajosa para a administração; Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 1.1.2. informe nas próximas contas sobre a aquisição de licenciamento de aplicativos mediante o Pregão Eletrônico 71/2005, ou por outro certame que venha a substituí-lo, encaminhando no processo cópia do planejamento, do edital e da decisão administrativa de que trata o item anterior desta deliberação. 2 - TC-018.665/2003-2 (com 2 anexos) Classe de Assunto: VI - Representação. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Assunto: Possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes/PE. 2.1. Determinar ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MP), que, no prazo de sessenta dias, a contar desta Decisão, proceda à instauração de Tomada de Contas Especial para as prestações de contas da Portaria 979/93 do extinto Ministério do Bem Estar Social - MBES (Siafi 247.715 e 247.716); 2.1. Recomendar ao Deliq/MP que, ao elaborar a Tomada de Contas Especial relativa à supracitada Portaria 979/93 (Siafi 247.715 e 247.716), revise os preços utilizados nas memórias de cálculo do débito respectivo, certificando-se da origem (ex-MBES ou recursos próprios), da moeda em que estão expressos e das datas a que efetivamente se referem. ACÓRDÃO Nº 1385/2006-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes determinações e a adoção da seguinte medida, bem como ordenar o arquivamento, dando ciência ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-010.560/2004-2 (com 1 volume) Classe de Assunto: VI - Representação. Assunto: Representação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco relativa a possíveis irregularidades na construção de quadra esportiva coberta pela Prefeitura de Exu/PE. 1.1. Determinar, nos termos do art. 250, II do RI TCU, à Prefeitura de Exu/PE a adoção das medidas necessárias para que, doravante: 1.1.1. elabore os projetos básicos das obras e serviços de Engenharia de modo a observar o estabelecido nos arts. 6º, IX e 7º, § 2º, II da Lei 8.666/93; 1.1.2. escolha corretamente a modalidade de licitação levando em conta, entre outros aspectos, o volume (total) da contratação nos termos do caput do art. 23 (e os limites estabelecidos nos seus incisos para cada modalidade de licitação) da Lei 8.666/93; 1.1.3. repita a licitação feita, quando for o caso, na modalidade Convite, nos casos em que não haja o mínimo de três propostas de preços válidas, nem ficar demonstrado a limitação do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, observando atentamente o disposto na Lei 8.666/93, em especial nos §§ 3º e 7} do art. 22, e na jurisprudência deste Tribunal; e 1.1.4. aplique as penalidades legalmente estabelecidas no caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, nos termos do caput do art. 81 da Lei 8.666/93. 1.2. Recomendar à Segecex a realização de tratativas com a Direção Geral do TCE-PE objetivando viabilizar, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica existente entre este Tribunal e essa Egrégia Corte de Contas: 1.2.1. a cessão de senha magnética de acesso às notas taquigráficas pertinentes aos relatórios, votos e decisões ou acórdãos da Corte de Contas; e 1.2.2. disseminação da prática entre os gabinetes dos Ministros Relatores deste Tribunal e os gabinetes dos Conselheiros Relatores do TCE-PE de que sempre que sobrevier, durante os trabalhos de auditoria realizados por uma das duas Cortes de Contas, matéria do interesse e competência da outra, sejam repassados com a brevidade possível os dados e outras informações pertinentes aos trabalhos da Corte de Contas competente. ACÓRDÃO Nº 1386/2006-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer a seguinte determinação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-010.616/2005-8 Classe de Assunto: VI - Representação. Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. Interessado: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT. 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 ISSN 1677-7042 65 <!ID486404-2> Assunto: Possíveis irregularidades na prestação de contas da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos - Finatec. 1.1. Determinar ao DNPM que não contrate fundações de apoio com fulcro no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, quando os serviços não se coadunem com ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional, como ocorreu nos contratos 04/6 e 20/99, ambos firmados entre o DNPM e a Finatec. ACÓRDÃO Nº 1391/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: ACÓRDÃO Nº 1387/2006-TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, inciso II, e 47 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em determinar a conversão em Tomada de Contas Especial do processo a seguir relacionado, e a citação dos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-018.666/2003-0 (com 1 volume) Classe de Assunto: VI - Representação. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Objeto: Representação do TCE/PE contra a Secretaria de Educação do Governo do Estado de Pernambuco, informando sobre o pagamento antecipado de serviços relativos a reformas de escolas no município de Recife, custeados com recursos repassados pelo Ministério da Integração Nacional - Secretaria de Defesa Civil, por meio do Convênio 395/2000. b) Ministro Ubiratan Aguiar (Relações nºs 35 e 36); ACÓRDÃO Nº 1388/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO Ministério Público do Trabalho - MPT 1 - TC 007.187/2006-9 - AZENIR FRANCISCA BATISTA MANENTE; IVAN JOSE PRATES BENTO PEREIRA; MARIA ALCIDES RODRIGUES BERNARDES; MARIA SALOME SOUZA TRINDADE; PAULO SOARES DA SILVA; RAYMUNDO WIWECANANDA GOMES DOS SANTOS ACÓRDÃO Nº 1389/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE FUNASA - Coordenação Regional/PA 2 - TC 006.938/2006-3 - MANOEL JUSTINO DE JESUS; MARIA DAS GRACAS SANTOS DE OLIVEIRA; MARIA ONEIDE CUNHA BASTOS; MILTON CARDOSO CUNHA; NEWTON OLIVEIRA DE BRITO; OSCAR GEORGE VIEIRA RIBEIRO; OTACILIO COSTA; PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO; PEDRO BARTOLOMEU; RENATO FERREIRA RIBEIRO; SALETE QUEIROZ DE ALMEIDA; TEREZA CRISTINA DO AMARAL FERREIRA Determinação: à FUNASA - Coordenação Regional/PA 2.1 que faça constar no ato de PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO a vigência da concessão para o dia imediatamente posterior a que completou 70 anos de idade, ou seja, 18.05.2002. ACÓRDÃO Nº 1390/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 32, 33, 39, 40 e 48 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 a 263, 285 e 286 do Regimento Interno, em conhecer dos Pedidos de Reexame, para, no mérito dar-lhes provimento e considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os termos dispostos nos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 1.824/2004 - TCU/Plenário, Ata nº 44/2004, itens 9.3 e 9.4 do Acórdão nº 2.076/2005 - TCU/Plenário, Ata nº 47/2005: JUSTIÇA FEDERAL Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT 3 - TC 006.938/2003-9 - ELIANA CAMARGO ARTHOU DA SILVA; MAURA CONCEICAO DE MELLO; PAULO CESAR TIZOCO MRLGACO; RAIMUNDO MELO CARVALHO MINISTÉRIO DA FAZENDA Caixa Econômica Federal - CEF 4 - TC 003.027/2006-7 - ADIR LUIZ HORN; ANA LUCIA GRANATO; ANA LUZIA LIMA MAIA; ANA MARA SILVEIRA RAMOS; ANA MARIA RISOLIA NAVARRO; ANA MARIA ZANON; ANA PAOLA KUKE; ANA PAULA BRUMATE; ANA PAULA DA CUNHA SOARES; ANA PAULA DO CARMO DE CAMARGO; ANA PAULA DOS SANTOS CANDIDO; ANA PAULA GOMES SOUTO; ANA RAQUEL WILDEMBERG ANDRADE; ANA ROSA SCHUSTER NUNES; ANA SELMA DA COSTA; ANA SUELY TENORIO DE SIQUEIRA ZIMMERLE; ANALIZ COSTA DE SOUZA; ANDERSON ANTONIO DURAES DA SILVA; ANDERSON BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA; ANDRE LUIZ SANTANA DE ANDRADE; ANGELA MARCIA STEFFEN; ANGELITA PINHEIRO BARBOSA; CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA; CARLOS AURELIO DE LIMA BUCATER; CARLOS EDUARDO DE CARVALHO SANCHES; CARLOS EDUARDO MELO DA SILVA; CARLOS HENRIQUE DE FREITAS GASPAR; CARLOS RICARDO PEREIRA DA SILVEIRA; CARLOS ROBERTO CUNEO ALVES; CARLOS ROBERTO NEVES SELES; CARMEM SUEKO HIGA; CARMEN LUCIA CARRIJO; CARMEN LUCIA LUZ MOREIRA; CAROLINA AUGUSTA BANIN; CAROLINA BARBOSA DE LIMA; CAROLINA CARMEM RIGO GAIGHER; CAROLINA GRANADO ANGELINI; CAROLINA MAGALHAES CHAVES; CAROLINA MOTTA CAMARINHA; CAROLINA SZIESCK OURIQUES; CAROLINE FRANK KELLERMANN; CAROLINE RIOS BATISTA; CASSIO ARRUDA MAGALHAES; CASSIO LUIS VIEIRA; CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA; CECILIA MAZZONE DA SILVA MOURA ARROJADO; CELIA DE CASTRO SCHWAB; CELIO YUKIO TAKAHASHI; CESAR PAIVA MOLINA; CHERLEI PAULA MAROLLI; CHRISSIE VILANI DEBIASI; CHRISTIANE MONTANARI; CICERO GLEDSON ALVES GOMES; CIMARA RODRIGUES ALVES; CINTIA DIAS DOS SANTOS; CINTIA GISELE DE CAMARGO CASARIN; CINTIA RANGEL RIOS; CLARISSA BLACK; CLAUDIA ANTUNES CAVALCANTI; CLAUDIA APARECIDA CANCADO VASCONCELOS BERNARDINO; CLAUDIA CRISTINA FERREIRA FRANCO; CLAUDIA CRISTINE FROHLICH; CLAUDIA DAOURA; CLAUDIA MARIA CARVALHO DA ROSA; CLAUDIA MIYAGUI; CLAUDIA REGINA BELEM VAZ; CLAUDIA SIQUEIRA COSTA; CLEANDRO HENRIQUE KRAUSE; CLEBER CABRERA CARRER; CLEBER DE CAMARGO; CLECIO ANDRADE QUIRINO; CLEONICE COLPO BERTACO; CLEVERTON LOPES SILVA; CONCEICAO COELHO GUIMARAES; CRISTIANE BOTELHO DE ASSIS; CRISTIANO RAINHA DO NASCIMENTO; CRISTIANO TULIO TORRES ZAPPULLA; CRISTINA APARECIDA DE MORAES; CRISTINA ARPINI; CRISTINA LEONORA SIQUEIRA PORTO; CRISTINA SAYURI IDE; CRISTINE MARTINS NERY; CRISTINEIA FERNANDES; CUSTODIO PAULO DE ARAUJO; CYNARA NASCIMENTO SANTANA; CYNTHIA MIDORI NISHIOCA; CYNTIA KATAYAMA TAKEUCHI; DAIANA ELISA KOHLRAUSCH; DAIANA MARQUES MARTINS; FABRICIO DE OLIVEIRA PEDRINI; GUSTAVO CAMINHA LOUREIRO BORGES; RICARDO DANTAS CAVALCANTI; ROBERTA GENOVESE PADIN; RODRIGO SELLE; SHEILA CARNEIRO BARROS; TIAGO RIGON PEDRINI; VIVIANE DAMASCENO DOS SANTOS; YANNE REGINA SANTIAGO PIZZOLATTI FRITZEN Caixa Econômica Federal - CEF 5 - TC 003.493/2006-4 - ANDERSON GAMA VALCAM; CARLOS ANDRE DA FONSECA GONCALVES; LAERTIO MEDEIROS DE MELO; LANE CASSIA SANTOS OLIVEIRA; LARISSA ARGENTA FERREIRA E MELO; LARISSA TOLEDO COSTA; LEANDRO BONOTTO; LEANDRO BRITO DOS SANTOS; LEANDRO GUERRA DE MELO; LEANDRO LAUFFER; LEANDRO MELLO RICCIARDI; LEANDRO MONTEALVERNE SANCHEZ MARTINS; LEANDRO MORATA; LEANDRO REIS GERTRUDES; LEILA BARBOSA DA SILVA; LEILA LIZ MENANI; LEILA REGINA DE BRITO ANDRADE; LEILANE SALOES BARRETO DE MACEDO; LENICE MARIA COSTA VIANA; LEON HOLANDA MONTANARI DE SOUZA; LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS; LEONARDO ARAUJO TEIXEIRA; LEONARDO BISOGNIN; LEONARDO BRUNO SANTOS KAUFMANN; LEONARDO CERQUEIRA GOIS; LEONARDO DA SILVA COSTA ROCHA; LEONARDO DAMBROSKI BUZZO; LEONARDO DAVID VILLAS BOAS; LEONARDO DE ALBUQUERQUE MOREIRA; LEONARDO GOMES GENTIL; LEONARDO GOMES PETRILLO; MARCIO CALMON DE SIQUEIRA LOPES; PATRICIA ROBERTA DEMARTINI; PATRICK AIRES OLIVEIRA FRANCO; PAULA ALEXANDRA FERREIRA FERNANDES BIANCO; PAULA BAFFINI DE CASTRO; PAULA CRISTINA DA SILVA; PAULA MARINHO LOURES MACHADO; PAULO ALEXANDRE CARDOSO DA SILVA; PAULO CESAR HOFFMANN; PAULO CESAR PINTO CARDOZO; PAULO CEZAR FERREIRA NERY; PAULO DE TARSO BARBOSA; PAULO EDUARDO DA ROSA; PAULO ESTEVAO FERNANDES DIAS; PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA MARQUES; PAULO HEN- RIQUE RODRIGUES MELO; PAULO ROBERTO MESQUITA CRISOSTOMO; PERICLES BESSA MADEIRA; POLIANA BERBELINI LUNARDI MINUTENTAG; POLIANA DA SILVA FERREIRA; POLIANA OLIVEIRA SANTOS; PRISCILA REZENDE FURLAN; PRISCILA ROMANO MACHADO; PRISCILLA ALVETTI VALDETARO; PRISCILLA FERREIRA CAJU DE SOUZA; PRISCILLA HERNANDES DOS SANTOS; RAFAEL DE SA LEITAO CAMARA DE ARAUJO; RAFAEL DE SOUZA BONETTI; RAFAEL GOMES BEZERRA; RAFAEL KERSTEN DE BEM; RAFAEL MARTINS; RAFAEL RIBEIRO BENTO; RAFAEL RODRIGUES VIERO; RAFAEL ROSENDO PIMENTEL; RAFAEL XAVIER FERNANDES; RAPHAELE MASUDA DE SOUZA; RAQUEL CRISTINA ARGENTON MORETTO; RAQUEL EVANGELISTA SILVA; RAQUEL FURTADO PEREIRA; RAUL VERRENGIA DE BRITO; REBECCA CHATEUBRIAND CABRAL DE SENA; REGINA CELIA MORAIS TEODORO; REGINA DE ALMEIDA; REJANE CIT; RENAN DE CARVALHO SILVA; RENATA ABILIO DE ABREU; RENATA AFONSO MARTINS BORGES FREITAS; RENATA BASTOS DE ALBUQUERQUE; RENATA DE SOUZA LUNA; RENATA DE SOUZA NARDOTTO; RENATA MARA SILVA; RENATO BRENDLER; RENATO CASTRO DE NORONHA; RENATO LOPES DA SILVA; RENATO PINTO DE OLIVEIRA FILHO; RENATO TADEU PRADO VIEIRA; RENATO VIEIRA DE SOUZA; RENATO WEINGARTNER PERNAS; RHENAN BEZERRA BELEM; RICARDO AUGUSTO SANTIAGO; RICARDO CASTELLINI; RICARDO LUIZ SCHIAVO DO NASCIMENTO; RICARDO RODRIGO FRANCO; RICARDO WESSLER; RIGOBERTO LARA DOS SANTOS; RILSON RAYNER VIEIRA Caixa Econômica Federal - CEF 6 - TC 003.802/2006-1 - AGOSTINHO TORRES DA ROCHA FILHO; ALBERTO ISSAO KONDA; ALCIDES LEANDRO DA SILVA; ANA ANGELICA SANTANA ANTON; ANA CAROLINA LORENA; ANA CAROLINA VAREJÃO PEREIRA; ANDERSON OLIVEIRA SANTOS; ANDRE LUIZ PORTELLA DE OLIVEIRA GASPARI; ANTONIO CESAR DE SOUSA; ANTONIO LUCIO PEREIRA; ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR; BARBARA BIANCA SENA; CARLOS EDUARDO CANALLES BONATTO; CARLOS RENATO DE MELO CASTRO; CELIA REGINA PORTELA DE MEDEIROS SPEGEL; CHRISTIANO DE SOUZA VIEIRA; CICERO LUIS LIMA OLIVEIRA; DANIELA DE CASTILHO; DANIELA SCHWAMBACH KOEHLER; DEBORA CAROLLINE QUEIROZ AQUINO; DECIO RAFAEL FERREIRA RAMOS; DIEGO QUEIROZ ARAUJO; EDNA SOUSA LIMA; ELPIDIO BARBOSA DINIZ FILHO; ERIKA VANDEKOKEN DA SILVA; EVANDRO CALDEIRA LEITE; FABIO LIMA SANTOS; FABRICIO ANTONIO DE SOUZA MARTINS; FELIPE ANDRADE DE OLIVEIRA; FERNANDA SEIXAS GARCIA; FERNANDO OTAVIO RABELO COSTA PAIVA; FLAVIA MARTINS AFFONSO; FLORIANO JOSE MONTEIRO JUNIOR; FRANCISCO ANDRE FILHO; GIL ALBERTO BEAL LUSA; GLAUBER DE QUEIROZ SAMPAIO; HELIO KAZUO UYEDA; HOMERO ANDRETTA JUNIOR; HUDSON NOGUEIRA ROCHA; JAQUELINE DE OLIVEIRA REIS; JESSE BOSCATO DE ALMEIDA; JOANA DARC SOARES SODRE; JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR; JOAO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS; JOSE ANTONIO VIEIRA ALVES; JOSE ROBERTO MENGEL; JULIAN DE AZEVEDO BARROZO; JULIANA SA DE ALVERGA; JULIANA SIVIERI CICCI ABREU DA FONSECA; KALILE LIMA DE FARIAS; KAREN PETERLE FREIRE; LAWRENCE ARLEY BARBOSA; LEONARDO CORREIA BASTOS; LUIZ CARLOS GONCALVES; LUIZ FERNANDO FARINA KELLER; MANOEL ANTONIO TELES DOS SANTOS; MARCELO DE SOUSA FEITOSA; MARCIA HELOISA DA COSTA BAPTISTA; MARCO AURELIO FERREIRA GARCIA; MARCOS ANDRE CORDEIRO WANDERLEY; MARCOS ENGRACIA FERREIRA; MARINA DE SOUZA ALMEIDA; MARINA SOARES DE MELO NETA; MOISES ALMEIDA DA CONCEICAO; PATRICIA LEMMERTZ PIBERNAT; PATRICIA MARA FARIAS PEREIRA; PAULA REGINA FRANCA; PAULO JOSE CARDOSO BENTO; PAULO ROBERTO COSTA PINHEIRO; PAULO ROBERTO DA SILVA; PEDRO ANTONIO ESTRELLA PEDROSA; RAFAEL JANKOVSKI; RAIMUNDO NONATO COSTA DOS SANTOS; RAUPH VILELA ARMANDO; REINALDO CESAR BAHIENSE DE MELLO; RENATA DOS SANTOS ABREU; RICARDO CASTRO DIESEL; RICARDO HENRIQUE BOTTONI; ROBSON DE SOUZA XAVIER; ROSANI AKIKO TOKUYAMA TANAKA; SAULO MENDES PASSOS; VALTER GOMES VEIGA; VINICIUS HIDALGO DA SILVA Caixa Econômica Federal - CEF 7 - TC 004.837/2006-1 - FRANCISCO PEREIRA; FRANCISCO TARRAGO FONSECA; FRANCISCO WANDERLEY RAMOS DA SILVA; FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO; FULVIA MARIA TOLEDO PATAY; GABRIEL DE MOURA SILVA; GABRIEL SANTOS SILVA JUNIOR; GABRIELA CRISTINA LAIN; GABRIELA PEREIRA VIOLANTE MACHADO; GEANNE MARIA DE ARAUJO DANTAS; GENILSON CLETO E SILVA; GEORDANO BRUNO AMARO ALENCAR BEZERRA; GEORGE AMADO RAMOS PINHEIRO DORIA; GEORGIA ISABEL TRUFFA; GEORGIO ARAUJO ANDRADE; GERSON DE OLIVEIRA DA SILVA; GERSON JACOBI; GESSIVAM SANTOS ROSA; GHEYSA MARA DE SOUZA LEAL; GIAN NARESSI DE SÁ; GIANE BRETAS DE ANDRADE COSTA; GIBSON HENRIQUE BARBOSA DE OLIVEIRA; GIDALTI ALBANI COSTA; GILBERTO ENDERLI; GILMAR ANTONIO NAVA; GILMAR GODOI ANUNCIACAO; GILMARA BOTAZINI DE PAIVA; GILVANDRO GUIMARAES RIBEIRO; GIORDANI ARISI; GISELE CRISTINA DE QUEIROZ; GISELE INACIO BORGES; GISELE VELOSO LARRAT; GISELLE YUMI OKUMA; GISLAINE FERNANDA OR- 66 ISSN 1677-7042 ZEVALLA; GLAUBER DE MOURA CARNEIRO; GLAYDS JULLIA DA SILVA ATHAYDE; GLORIA APARECIDA DA SILVA LARRE; GLORIA MARIA ROQUE DO NASCIMENTO SILVA; GRACIELE PEREIRA AFONSO; GRACY OLIVEIRA BALSAN; GRAZIELA GONCALVES; GUILHERME DIOGO BAUER; GUILHERME FERNANDES DE SOUZA; GUILHERME LUIZ BECKER LUTZ; GUILHERME MAIA RODRIGUES FONSECA; GUILHERME SANTIAGO VIEIRA COSTA; GUSTAVO ALBERTO SANTOS ARAUJO; GUSTAVO BASTOS FERNANDES DA CONCEICAO; GUSTAVO CARVALHO CAMPOS; GUSTAVO DE FARIAS COSTA; GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO BRITO; GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA CAMPOS; GUSTAVO JOSE BARROS DE OLIVEIRA; GUSTAVO MARQUIORI FLORES; GUSTAVO ROCHA DA SILVA; GUSTAVO TADEU FERRADEIRA SALES BEZERRA; HAMILTON CESAR GUIOTI; HAMILTON DE ALMEIDA MODESTO; HAMILTON MALLMANN DA CONCEICAO NETO; HARUMI KIMURA TAKAHASHI; HELANILDE DO NASCIMENTO ARAUJO; HELDER FERREIRA LEITE; HELEN CRISTINE SILVEIRA; HELEN MARA DEON; HELITON DA SILVA PINHEIRO; HELOIZA ARAUJO LIMA; HENRIQUE BORGES DE FREITAS; HENRIQUE DE ALENCAR MELO MIRADOURO; IGOR CESAR SERPELONI; ILDEU CORREA ARAUJO; INEZ TEREZINHA MUNHOZ; INGRID DA SILVA NOVAES; INGRID LOUISE ALVES PEREIRA; IRENILDE CHRISOSTOMO CAPINAN DE MIRANDA; IRINEU MARQUES DA SILVA JUNIOR; IRLANA ALFINITO; IRMA JACINTA DE ANDRADE; ISAAC JOSE BENZECRY; ISABEL CRISTINA DOS SANTOS VASCONCELOS; ISABELA CARNEIRO SANCHO; ISABELA CORDEIRO FIRMINO; ISAIAS ALVES BEZERRA; ISMAR BARRETO; ISRAEL FONSECA NETO; ISRAEL SAMUEL GRUDTNER; ITAMARA ALVES DA MATA; ITAMARA LEITE LIMA; LEANDRO SHIGUERU ETIYATARU GONCALVES; LEILA REGINA FERES HADAD; LEILA VANILDA DE PAULA MAZOCO; LEO SIMOES DE CARVALHO; LEONARDO CAVALCANTI CARNEIRO; LEONARDO DE SOUZA LIMA; LEONARDO FELIPE FONTANA; LEONARDO JOSE BRASIL DE CARVALHO; LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA; LEONARDO OLIVEIRA MARQUES Caixa Econômica Federal - CEF 8 - TC 004.845/2006-3 - FREDERICO FERNANDES NERES; FREDERICO RICARDO F R DE O E SOUSA; GABRIEL DE CASTRO ABRANTES FERRAO; GABRIEL MORENO QUINTEIRO NETO Caixa Econômica Federal - CEF 9 - TC 005.291/2006-8 - ADAUTO SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR; ADRIANA NAZARE DO NASCIMENTO; ALAN FREDERICO BOTELHO NATALINO; ALCILEIA FRUTUOSO; ALESSANDRE MORAES DE PAULA; ALEXANDRE DA PAIXAO WANDERLEY; ALEXANDRE SANTOS BRAVO; ALICE APARECIDA AMARAL DE OLIVEIRA; ALINE DIONIZIO DOS SANTOS; ALINE MARIE MENEZES WANDERLEI; ALINE MIRANDA DO NASCIMENTO; ALINE SOUSA DA SILVA; ALIRIO VIEIRA MARQUES; ALUIZIO ITUARPES TESSAROLLI JUNIOR; ALVARO ALVES GRILLO JUNIOR; AMERICO OURIQUES JUNIOR; AMIEL FERREIRA DE SOUSA; ANA CLAUDIA DE SOUZA MARTINS; ANA FLAVIA MELO DE ALMEIDA ARANDA; ANA LUIZA COLTURATO GONCALVES; ANDERSON CARLOS DE SOUZA; ANDERSON FERNANDES CARRAPATEIRA; ANDERSON MEIRA DO NASCIMENTO; ANDRE FEITOSA LIMA; ANDRE LUIZ AGOSTINHO DA SILVEIRA REIS; ANDRE LUIZ BORGES DA CUNHA; ANDRE RODRIGUES MARTINS; ANDREA CRISTINA DE FARIA MARTINS; ANDREA GONCALVES DA SILVA C MARTINS; ANDREA MOSTASSO GODOI; ANDREIA DE LA COSTA PAIXAO; ANGELO RONCALLI DE PAULA; ANNE LIV MACHADO; ANTONIEL DE SOUSA PEREIRA; ARIANE APARECIDA PELISSON; AURILAN LIMA MIRANDA; BEATRIZ LECHINSKI; BELONI TEREZINHA DALCHIAVON; BIANCA APARECIDA MARTINEZ; BRUNO ALMEIDA ZILIOTTO; BRUNO CESAR SANTOS PINHEIRO DE VASCONCELOS; BRUNO FEITOSA LIMA; PATRICIA FRANCIOLI SUZI SERINO; PATRICK RUIZ LIMA; PAULA LORENZONI PASTE DE OLIVEIRA; PAULA MEIRELES LEITE; PAULO CESAR SANDIM; PAULO EDUARDO SILVA MELO; PAULO MOREIRA MOSCARDO; PAULO OSVALDO KIST; PEDRO PAULO COSTA DE AZEVEDO JUNIOR; PRISCILA MARIA DE OLIVEIRA; RAFAEL GREGORIO DE OLIVEIRA; RAFAEL TEIXEIRA GRAMMATICO; RAQUEL ALVES DO NASCIMENTO; VALDIR DONIZETE DOS PASSOS; VALERIA CRISTINA CORREA; VALERIA LAURIA FERNANDES; VALERIA SCHAEFER DA SILVA; VALERIA SILVA FARIA PORTO ARANTES; VALNIR ANTONIO CARLOS JUNIOR; VALTER LUIZ RODRIGUES; VANDA LUCIA GARCIA DE SOUZA NAVARRO; VANESSA ADRIANO FABRE; VANESSA CRISTINA LOPES; VANESSA DA SILVA SANTANA; VANESSA DE OLIVEIRA MORAES; VANESSA RODRIGUES FERRAZANI; VANI APARECIDA DE OLIVEIRA; VERONICA LINHARES DA SILVA; VICENTE AUGUSTO GOMES DE ANDRADE; VICTOR ALVES BOA SORTE; VICTOR COLONNA MARTINS; VICTOR HUGO DA SILVA GREFF; VICTOR PINTO VIEIRA; VILMAR BARRAGAN JUNIOR; VINICIUS ALVARENGA GOMES; VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA; VITOR DE CASTRO AZEVEDO; VITOR HUGO FALCAO MARCONDES SODRE; VITOR ROGERIO PINHEIRO ORLANDI; VIVIANE FIORELLI; VIVIANE PEREIRA DA COSTA; VIVIANE PINHEIRO NOGUEIRA; VIVIANE SOUZA FELICIO; WAGNER DE SOUSA FERNANDES; WAGNER FELIPE DE BRITO; WAGNER ROCHA RODRIGUES DOS SANTOS; WAGNER SOARES FABEM; WALDIR PACHECO LIMA JUNIOR; WALTER GUIMARAES BUENO; WALTER XAVIER FILHO; WILDES CONCEICAO TORRES MOORE; WILLIAM DE 1 OLIVEIRA COSTA; WILLIAM GREENAWAY DE ALMEIDA; WILLY RICARDO WALDOW NETO; WILSON DOS SANTOS DE SOUZA; YURI ALVES COELHO DE SOUZA; ZELDO ARAUJO DE AGUIAR; ZELIA MARANHA; ZORAIMA MENESES BRANDAO Caixa Econômica Federal - CEF 10 - TC 005.295/2006-7 - ADRIANO LOURENCO; ADSON BRUNO MONTENEGRO DE OLIVEIRA SANTOS; ALAN DE OLIVEIRA SOUZA; ALDINEIA SEVALHO ASSIMEN DE QUEIROZ; ALDO VALENTE DA SILVA; ALESSANDRA DE MENDONCA MACEDO; ALESSANDRO LA FALCE; ALEX SALVIANO HELD; ALEXANDRA MOREIRA MENDES; ALEXANDRE ACCORSI SILVA; ALEXANDRE CAMPOS FERNANDES; DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO; DANIELE TEOBALDO DE ALMEIDA; DANIELLE DE MELO LIMA XAVIER; DANILO DIAS DE OLIVEIRA; DARLAN GONZAGA DIAS DA SILVA; DAVID JAMERSOM FERREIRA DA SILVA; DENILSON DOS SANTOS LAURINDO; DENILSON OENNING; DIMAS DE OLIVEIRA SANTOS; DJANN FILIPPE LE LONNES BATISTA DOS SANTOS; DOUGLAS LOPES DA SILVA; EDGAR DAGOSTINI; EDGLEY ANDRADE DUARTE; EDILAINE SILVEIRA DE CERQUEIRA; EDINER FONSECA VIEIRA; EDINEY RODRIGUES; EDISON KLAFKE FILLUS; JALBER UCHOA DA COSTA; JANAINA BENTO VIEIRA; JEANE DE LIMA FREITAS; JEFERSON PASSOS MERCIER; JOAO ALBERTO RICHTER; JOAO PEREIRA LIMA; JOELAINE GOMES PINHEIRO; JOSE AILTON TREVIZO; JOSE ANTONIO OZORIO; JOSE BERNARDES DOMINGUES JUNIOR; JOSE CARLOS SILVERIO; JOSE ODEL FAGUNDES; JOSE ROMEU BALDI; JOSELIA FERREIRA DE SOUSA; JULIA CANDIDO DE CARVALHO GONCALVES; JULIANA SITONIO GUEDES; JULIANE HOLZMANN DE ALMEIDA; JULIO CESAR SOARES BATISTA; KACIO DOS SANTOS ROCHA; KAROLL RIBEIRO E SILVA FERREIRA; KARYNE OLIVEIRA BARBOSA; KATIA VIRGINIA DORVILLE; KEILA CRISTINA DOS SANTOS; KEILA MARIA BORGES DOS SANTOS; KEILA NARJARA PINHEIRO DE MELO; KELLI CRISTINE SAUER LLANTADA; KELLY SANTINA LODETTI GONCALVES; KENIA LANDIN DA CUNHA BARBOSA DALMEIDA; KERLEY SOARES HERCULANO; KLAYTON CIRQUEIRA ROCHA; KLEPER JOSE DA SILVA NEPOMUCENO; LAECIO DE SOUSA BORGES; LAERCIO MARTINS; LAILA CRISTINA DE OLIVEIRA; LAMARCK RODRIGUES MANGUEIRA; LARISSA FARIAS QUIRINO COSTA; LARISSA ROLDAO AGARIE; LAUREN HENEMANN ANDERSEN; LAURENE DE OLIVEIRA DAHDAH; LEANDRO CASTRO DOS SANTOS; LEANDRO HENRIQUE FAUSTIN; LEANDRO LUIS GARCIA AQUINO; LEANDRO LUIS SOTERIO LIMA; LEANDRO MARTINELLI; LEONARDO ALVARES DA COSTA; LEONARDO CALDERARO DA GRACA CASEIRO; LEONARDO DA SILVA PEREIRA; LEONARDO DE MENEZES CURTY; LEONARDO MC KENZIE SOARES; LEONARDO SANTOS DE ASSIS; LEONARDO SOARES BLANDIM; LESLIE IZAR MAINARDES; LETICIA DE BASTOS RIVERA; LETICIA GIMENES RIBEIRO; LETICIA RODRIGUES MARIS; LEYLA BEATRIZ VENDRAMINI CAVALCANTE; LIANE GERGEN; LIANE LEMMERTZ BAVARESCO; LIBERATO OLIVEIRA ALVES; LICIANE MAGALHAES TABOSA; LIEGE ROBERTA FREDRICH; LILIAN LOPES VASCONCELLOS; LILIAN SATIE MATSUDO; LISIANE MARTINS GARBIN; LIVIA ALVARES SANTOS; LIVIA BERNUCI DOS SANTOS; LIVIA PAULINO PAIVA; LIZANEA PIFFER; LOIVAR ROEHRIG; LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA; LUCAS AUGUSTO PETTER; LUCAS SERAPHIM MANOEL; LUCIA BARROCO PEREIRA DE FIGUEIREDO Caixa Econômica Federal - CEF 11 - TC 007.361/2006-3 - ALCIR AMARAL TEIXEIRA JUNIOR; ALTAIR DE JESUS FERREIRA; ANA PAULA XAVIER MOREIRA; ARTUR ROBERTO DE SOUZA JUNIOR; CARLA DE CASTRO MACEDO DE AMORIM; CAROLINA BASTOS LIMA; CLEMILSON RIBEIRO DA SILVA; DANIEL BARBOSA DE SOUSA; DANIEL NASCIMENTO DE CARVALHO; DANIELE SILVA DE BRITO; DANIELLE RIBEIRO DANTAS; DARIO BORGES SOARES; DENISE DA SILVA VIEIRA ROSA; DERICA ELI KIIL; EDNILSON EDUARDO DE MELLO CUNHA; ELAINE MEIRA DIAS MOREIRA; ERICO SANTANNA DE LIMA; EUZELIO JOSE DA COSTA; FLAVIO MIGUEL DE SOUZA; FRANCISCO FREDERICO FELIPE MARROCOS; GEBER DANIEL MAXIMO DE LIMA; ILANA MARQUES LACERDA; ISMAEL TORRICO GUZMAN; ITAMAR HENRIQUE BRASILEIRO; IVAN ORSINI MARTINS; JANETE DE ARAUJO SILVA; JOAO PAULO LEITE DE LIMA SOUZA; JOAO PAULO SANTOS BORBA; JOSE TELES; JOSE THIERS BANDEIRA DA ROCHA; JOZIAS VIEIRA MIRANDA; JUCIANE TERESINHA MIOR TUBIANA; JUSSIARA VARELLA DE SOUZA; LAERTE FREDERICO FREDERICI; LIDIA SOARES SALGADO; MARCIO SANTOS GOMES BASILIO; MARCO SCALA FEITOSA; MARCOS ANTONIO DA SILVA; MARIA CARMELITA SOUZA LOPES; MOACIR DE SOUZA DA SILVA; MONICA GISELA MORETTO; NILSO VICENTE DE OLIVEIRA; PAULO EDUARDO BRANCO DE OLIVEIRA; PAULO HENRIQUE DE MENESES ROZA; PAULO HENRIQUE ROSA DE SOUZA; RAILSON ARRAES MAIA; REINALDO ALVES BEZERRA; RENATA COSTA SILVA BRANDAO; RENATA LOURENCO GUAGLIARDI; RICARDO CARNEIRO DA CUNHA; RICARDO JOSUE PACHECO; RICARDO TAURIZANO JULIANO; RITA DE CASCIA ALAGIA LASSERRE; ROBERTA ROSA RIBEIRO; ROBINSON HANEDA COUTINHO; ROGERIO NUNES SANTOS; ROGERIO PACHECO TONACO; SAMARA ROMEIRO PRADO; SANDRA RAQUEL FONSECA DANTAS; SHIRLEY ALANA PINHEIRO CORREA LIMA SCERNI; SILVIO ROMERO NUNES DE Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 MELO; TATIANA MENDES CASTRO LEITE; TULIO MARCOS DANTAS MACHADO; UANDERSON SIGLER GOMES; VICTOR RENNO EVELIN; WOLNEY ROBERTO SCHWARZ Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO 12 - TC 008.695/2006-2 - GABRIEL CALEFFI ESTIVALET; GABRIEL GOMES LOBO; GERSON YOSHIO FUZITAKI; GEYLSON OLIVEIRA CATARINA; GILVANDRO ASSIS DA SILVA NEIVA JUNIOR; GIOVANI LIMA DE SOUZA; GISELY CRISTINA MACIEL; GISNALBERT DE OLIVEIRA SPINOLA; GRASIELE MARTINS DE PAULA MIRA; GUILHERME ALVARES DA SILVA; GUILHERME AUGUSTO BARROS GONDIM MEIRA; GUNA ALEXANDER SILVA DOS SANTOS; GUSTAVO TEOFILO MANSUR; HEITOR RAPCINSKI; HELCIO FIGUEIRA MEDEIROS; HELDER SOUZA LIMA; HELVECIO ADILSON DE OLIVEIRA; HENRIQUE BARBOSA COELHO; HERBERT MENDES LEAL; HERBERTO LUIZ FONSECA; HUMBERTO COSTA DA SILVA JUNIOR; IGOR JORGE DE SANT ANNA; IGOR PIROLA BRASIL; INACIO SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR; ISLAN JOSE ARAUJO SANTOS; IURI WICKERT; IVO COUTO BRANDAO; JAIME BATISTA MORAIS; JAMES SETSUO TSUJIGUCHI; JAMIL BELO JENDE; JARDEL ALVES TOMASCHITZ; JARDSON THOME DE OLIVEIRA; JAYME ASSUNCAO CASIMIRO; JETRO PAULO WEBER; JOACI JUSTINO CAMPOS; JOANNE MANHAES NETTO; JOAO CARLOS STRAPPAZZON; JOAO CELIO DA SILVA DIRENNA; JOAO PAULO DE OLIVEIRA; JOAO RODRIGO DA ROSA; JOAO VICTOR PEDROSA DE SOUZA LIMA; JONAS FONSECA GALANTE; JORDANO TEGNER; JORGE ANTONIO XAVIER PINET; JORGE LUIZ DE ALMEIDA BARBOSA; JOSE ANTONIO MARTINS PEREIRA; JOSE GERMANO HAAB; JOSE HILDOBERTO COLARES JUNIOR; JOSE LUIZ DA SILVA NOGUEIRA; JOSEF ANTON THUSEK; JULIO CESAR MASCARENHAS PEREIRA; KELI HONORIO REOLON; KERLEY DE LOURDES SILVA; KIEV DAMASCENO DE LIMA; LAURA MORGANA PEREZ GUEDES; LEANDRO LOPES LYRA; LEANDRO LUCAS GABARDO; LEANDRO TREVISAN NUNES; LEON WLASENKO JUNIOR; LEONARDO AUGUSTO BARCANTE TEIXEIRA; LEONARDO FIGUEIREDO DE SOUZA; LEONARDO JOSE SILVESTRE; LEONARDO SCHMITT; LESSANDRO CABRAL TEIXEIRA; LILIAN CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA; LINCON LENZ; LIVIA DE SOUZA; LIVIA DOS SANTOS PAES; LIZANDRA BAYS DOS SANTOS; LUCAS ALBERTO SOUZA SANTOS; LUCIA SALINET PASQUATO; LUCIANA BRASSOLATTI ROBERTO; LUCIANA CAMPOS MOTA; LUCIANA DE SOUZA COSTA; LUCIANO CARAPECO RECK; LUCIMARY CRISTIANE GALVINAS; LUCIO IGLEZIAS PACHECO; LUIS ALEXANDRE KONIG; LUIS AUGUSTO CONCEICAO DE LIMA; LUIZ ACACIO CENTENO CORDEIRO JUNIOR; LUIZ DOURADO DIAS JUNIOR; MARCEL BRUNETTO; MARCELLO GOMEZ FERRAZ; MARCELO AUGUSTO DURAO VIEIRA; MARCELO DE CARVALHO LIMA TORRES; MARCELO DE OLIVEIRA; MARCELO DINIZ GUIMARAES; MARCELO SOARES DA SILVA; MARCIO ALVES PEREIRA; MARCIO ANDRE SCHOLL LEVIEN; MARCIO PARISE BOUFLEUR; MARCOS AVILA DOS SANTOS; MARCOS PAULO DOS SANTOS SILVA; MARCOS PAULO SCHMIDT; MARCUS TADEU SA DE PAULA; MARIANA GUSMAO DO NASCIMENTO COSTA; MARILIA DE CAMPOS MOREIRA; MARIO ANTONIO DE ALMEIDA FERREIRA; MARIO CESAR KOLLING; MARLON SILVA CARVALHO; MAURICIO JOSE CHAGAS DE JESUS; MAURICIO MADALOZZO BORDINI; MAURICIO VICTOR MARQUES; MEIRY VIEIRA ALVES DIAS; MELISSA MORGADO COSTA; MESSIVANIO PIROPO GALVAO; ONILDO RODRIGUES SOARES; ORILDO JANDREY MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais - DR/MG 13 - TC 000.234/2006-9 - ARNALDO JOSÉ BARBOSA CORREA; CLEONICE MARIA GONTIJO PEREIRA; CRISTIANO EUSTÁQUIO LACERDA; ELAINE RIBEIRO FRANÇA; GILMAR KHOURI ROSSI; GIOVANI GRACIANO DOS SANTOS JÚNIOR; GISLENE MARIA GOULART FERREIRA; GRASIELY FERREIRA SALES; GUSTAVO MATEUS SERAFIM GOMES; INDRIS DE ARAÚJO FERNANDES; JAIRO GOMES DE OLIVEIRA; JÂNIO MACHADO DA SILVA; JOEL AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS; JOSÉ ORLANDO DO AMARAL; JULIANA ARAÚJO DE CASTRO; LÁTIÇAN GOMIDES; MARCUS VINICIUS MACHADO; MARIA STELA DOS ANJOS; MICHAEL LIMA DE OLIVEIRA CAMPOS; MILENA FÁTIMA DA SILVA; MILTON EMERECIANO; MÔNICA MARIA PEREIRA ROSA MATIAS; OLÍVIA GONÇALVES ALMEIDA; PATRÍCIA FERNANDA FARIA; PATRICIA HELEN DE SOUZA; WESLEY MOREIRA DA CUNHA Diretoria Regional da ECT na Bahia - DR/BA 14 - TC 004.881/2006-0 - ESAU ALVES COSTA Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso do Sul DR/MS 15 - TC 006.615/2006-2 - JHENERSON THIAGO VIANA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Empresa Brasileira de Comunicação S/A 16 - TC 007.435/2006-9 - ÉRICO VINÍCIUS MACEDO DE OLIVEIRA REBELO; GUILHERME GONÇALVES STROZI; SUZANA SOARES GUIMARÃES 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR 17 - TC 011.060/2005-8 - LIDIANE KELLY COELHO DE MESQUITA; LUDMILLA BEATRIZ LUZIA DE PAULA LIMA ROCHA ACÓRDÃO Nº 1392/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA FEDERAL Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região/RJ 18 - TC 006.869/2006-4 - ALEXANDRA DROEBER BASÍLIO DUTRIAUX; ALEXANDRE FONTENELE FURTADO; ALINE ALVES DE MELO MIRANDA; ALVARO GOMES DE LIMA ALT; ALVARO ROCHA GIL; ANA CARLA OLIVEIRA RIBEIRO ROCHA; ANA CLÁUDIA MOSCOSO ALMEIDA; ANDERSON RODRIGUES GOMES; ANDRÉ MARTINS REMBOLD; ANDRÉA GIRO; ANDREA GONTIJO COSTA; CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN; CARLOS MARCELO DA SILVA JUNIOR; CELINA MARIA DE SOUZA MOTA; CESAR AUGUSTO DA PAIXAO ALVES; CHRISTIAN DANTAS CARDOSO; CHRISTIANE LUIZ SILVA; DANIELLE PINHEIRO FARIA; DEISE CARMANHANES PENA; EDUARDO TAVARES CORDEIRO; EDVALDO DE BARROS PINTO JÚNIOR; GLAUCO FREITAS GARCIA; GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA TARGAT; JANE FERNANDES DE PAIVA MELLO; JEFERSON CÂNDIDO ESCOBAR DE OLIVEIRA; JOÃO BOSCO ALMADA IBIAPINA CAMELO; JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS; JOSÉ ROBERTO DE MORAES JUNIOR; KLAUS KUSCHEL; LAÉSIA ALVES HEMERLY DE MORI; LEILA GUARÇONI PAIVA GONÇALVES RIBEIRO; LISLEY MAIA ALVARENGA HORTA; LOLA COELI DA CATA PRETA CORREA; LUCIANA GUIMARÃES MONTEIRO; LUIZ CLAUDIO CASEIRO MELLO; MARCELO DA SILVA ARAUJO; MARCIA SEQUEIRA CONTE; MARIA BEATRIZ DANIEL DA SILVA MAIA; MARIA CRISTINA BRAZ PINTO; NEEMIAS DE SOUZA RAMOS; PATRICIA CARVALHO COSTA; PATRÍCIA LIMA FARIA; PENÉLOPE DINIZ BITTENCOURT NEPOMUCENO; RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO; REINALDO MOSTAVENCO; RENATO DE SOUZA E SILVA; RICARDO TEIXEIRA FARIA; RICARDO VINHA NUNES; RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA; ROBSON PAULA CAMPELO; RODRIGO PINTO BARRETO; SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA; SIMONE RIVAS VAZ PINTO; TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS; TAIS CAVALCANTI DO CARMO DE CARVALHO; TARCISIO BARROS BORGES; WALDIR BICHARA FILHO Determinação: à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região/RJ 18.1 que disponibilize no SISAC o desligamento dos servidores JULIA HOFFMAN GUIMARÃES GOMES; MARILEA PEREIRA DE ALMEIDA; NELSON GONÇALVES NOGUEIRA; PAULO CESAR SILVA GONÇALVES e VANESSA GASPARINI do cargo de Técnico Judiciário, bem assim o de MARIANA DOS SANTOS MELLO e de FABIANA DE FREITAS GOUVEIA do cargo de Analista Judiciário. MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Diretoria Regional da ECT em São Paulo/Interior - DR/SPI 19 - TC 007.043/2006-9 - ABNER CLARO DE AVELAR; ADRIANA BUENO DE MORAES ROCHA; AGATHA CRISTINA AZEVEDO BUENO; AGUINALDO PEREIRA LUCAS; ALESSANDRA BALDO DO NASCIMENTO; ALESSANDRO DE OLIVEIRA; ALESSANDRO DIAS DE LIMA; ALESSANDRO LUIS DE FREITAS; ALEX DA SILVA JUNIOR; ALEXANDRE CHAGAS; ANA CAROLINA MELLO MARQUES; ANA MARIA PORTO; ANA PAULA MARTINS DE MELO PEREIRA; ANA PAULA MAYA; ANDERSON KENJI OZAWA; ANDERSON WASHINGTON LUIZ; ANDREIA PONTES CARRASCAL; ANGELO CARLOS CARMINATI; ANTONIO ALVES DA SILVA; ANTONIO ARNALDO CUAGLIO; BRUNO CESAR DA SILVA; CARLOS ALBERTO MARCOS; CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA; CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA; DANIEL ALEXANDRE ROSSI; DANIEL RODRIGUES SANTOS; DEBORA ELAINE FERNANDES; DENIS EDUARDO GUEDES PEREIRA; DIEGO CONSTANTINI; DIRCE MEIRE PEIXOTO; DOUGLAS SALES DO NASNCIMENTO; EDSON RAMOS LIMA; EDUARDO SILVA; ELIZABETH DE ITACARAMBI PERE; EMERSON RANTZI DA SILVA; ENEIAS FRANCISCO PEREIRA ROSA; FABIANA CRISTINA DA SILVA ALVES; FABIANA DE ALMEIDA MARTINS; FABIANO MATHEUS; FATIMA VIRGINIA SALDEIRA; FERNANDA DE PAULA CAMPOS SANTOS; FERNANDA THAIS CASAVECHIA; FRANCISCO ANTONIO LIBERINO HERNANDES; GENESIS ROBERTO DA SILVA FILHO; GILDIVAN ALVES DA COSTA; GIVAN PINHEIRO DO NASCIMENTO; GLAUCIA CARDENUTO; GLAUCIA FRANCISCA DOMINGOS PEREIRA; HIROSCHI SCHEFFER HANAWA; ISABELA MICHELAN BERALDO; IVAN SILVA DOS SANTOS; IVANA APARECIDA DA SILVA CAMILO; JOAO ANGELO MARTINS; JOÃO JAIR BERTONI JUNIOR; JOICE SANCHES DA SILVA; JOSE AUGUSTO LINARES ADORNO; JOSIANE DA SILVA; JULIANO NASCIMENTO BERNARDO; JU- LIETA MARIA RUGULO CORREIA; JULIO CESAR CHAPINI; JULIO CESAR SILVA; KARINA NOGUEIRA VISSOTTO CAMPOS; KARL ANDERSON DE FARIA AVELINO; KELLY REIS DA SILVA ITOU PINHEIRO; KLEBER MUCIO DOS SANTOS; LANDEMIR MAURICIO FERREIRA; LEANDRO DA CRUZ SOUSA; LEONOR ELISANGELA OLIVEIRA DA SILVA; LIDIA ELENA FARIA DE SOUZA; LUCIANO CESAR MENZANI; LUIZ CARLOS GODINHO DE ALMEIDA JUNIOR; LUIZ FERNANDO PIRANI; MAGDA CRUCIOL; MARCELO PEREIRA DE LIMA; MARCIA AUGUSTO MANZATO; MARIZA NAVARRO; MARTHA ROMARO ARAUJO; MICHELE DE LIMA SPOSITO; MIRELA VALELONGO VALENTE; NARA ELISA BITNER DA SILVA; OTAVIO ROZAN DE SOUZA. PAULO ALEXANDRE DAMASCENO; PAULO LUIS DE MELO SILVA; PRISCILA ALVES DE MENEZES; RAFAEL PLANA SIMOES; REGINA APARECIDA MORENO; REGINA CELIA TOLEDO DOS SANTOS; RENATO JUM ONO KASSA; RENATO RODRIGUES LIMA; RICARDO ALFONSO PEREIRA DE CARVALHO; RICARDO TIM DE ANDRADE; RODRIGO LAURIANO ROZA; ROSANGELA PERAZZA BOLANDIM PORTO; ROSEMEIRE DA SILVA SANTOS; SALVADOR CARLOS DE PAULA; SAMUEL MASSAO HONDA; SERGIO RICARDO LIMA DE SOUZA; TATIANA LIMA MAGION; THAYSI RODRIGUES BALADO DA SILVA; VANDERLI ALVES COSTA; VERIDIANA SILVESTRE FERRARI; VIVIAN CAPOBIANCO Determinação: à Diretoria Regional da ECT em São Paulo/Interior - DR/SPI 19.1 que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize no Sistema Sisac os dados de desligamento dos cargos exercido anteriormente nessa empresa pelos empregados: ABNER CLARO DE AVELAR; AGATHA CRISTINA AZEVEDO BUENO; ALESSANDRO DIAS DE LIMA; ALESSANDRO LUIS DE FREITAS; ANA PAULA MAYA; ANDERSON KENJI OZAWA; ANGELO CARLOS CARMINATI; ANTONIO ARNALDO CUAGLIO; CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA; DANIEL RODRIGUES SANTOS; DEBORA ELAINE FERNANDES; DIEGO CONSTANTINI; ENEIAS FRANCISCO PEREIRA ROSA; FABIANO MATHEUS; FERNANDA THAIS CASAVECHIA; GLAUCIA FRANCISCA DOMINGOS PEREIRA; ISABELA MICHELAN BERALDO; IVAN SILVA DOS SANTOS; JOÃO JAIR BERTONI JUNIOR; JULIANO NASCIMENTO BERNARDO; KARINA NOGUEIRA VISSOTTO CAMPOS; KLEBER MUCIO DOS SANTOS; LUIZ CARLOS GODINHO DE ALMEIDA JUNIOR; MAGDA CRUCIOL; MARCIA AUGUSTO MANZATO; MARTHA ROMARO ARAUJO; MIRELA VALELONGO VALENTE; RENATO JUM ONO KASSA; RICARDO ALFONSO PEREIRA DE CARVALHO e TATIANA LIMA MAGION <!ID486404-3> ACÓRDÃO Nº 1393/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA Comando da Aeronáutica 20 - TC 005.033/2006-3 - ADEMAR FARIAS DE ANDRADE; ALBERTO CARDOSO; ALCEU GUIBE PAVARIM; ANTONIO JOSE DE SOUZA; ANTONIO PERICLES FERREIRA; AYMORÉ GOYTACAZ ZINGANO; CARLOS MISSIAS FEITOZA; CARLOS ROBERTO COSTA; CARLOS ROBERTO SOARES; DANIEL CUNHA DA SILVA; ELDER GUIMARÃES LOPES; ERSILIO BENITO CARBONE; FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS; FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA; FRANCISCO ROSA DE MEDEIROS; GERD PAIVA DOS SANTOS; ISAIAS PINTO DE ALMEIDA; ISRAEL DA SILVA BOEIRA; IVAN SAMPAIO MONTEIRO; JOSE AMARO ROZA; JOSÉ ARIMATÉIA QUERINO; JOSE FIGUEIREDO DA SILVA; JOSE JANUARIO FILHO; JOSE SERGIO MENDONÇA ATHAN; LEONIDAS PEREIRA DE OLIVEIRA; LORIS JOSÉ DUCATTI; LUIZ CARLOS FLORES; LUIZ FELIPE PINHEIRO; MARCIO DE CARVALHO; NELSON DALMARCO; NOE MOTTA DE LIZ; OTTOMAR DE SOUZA PINTO; PAULO DA GAMA; ROQUE ALVARES; SERGIO DA SILVEIRA CARDADOR; SEVERINO RIBEIRO DE OLIVEIRA; SIDNEI MARQUES RIBAS; SOENON PINHEIRO BICCA; VALCIR FERREIRA DA ROCHA; WALDEMAR BARANOV; WALDEMAR MARCELO DE CASTILHO; WALDYR DE SOUZA; WALMOR LANGE 21 - TC 021.964/2005-0 - ATAHIDES PEREIRA DOS SANTOS; BENEDITO GLICERIO; CARLOS ALBERTO SANTIAGO; CARLOS ROBERTO KINDLMANN; ERALDO JOSE FERREIRA; EURECIL RODRIGUES GONÇALVES; FERNANDO BEZERRIL DA SILVEIRA; FRANKLIN ALCANTARA LEITE; IATAÍDO CORREIA DOS SANTOS; JOÃO CARLOS LOPES CARDOSO; JOÃO LUIZ DE MACEDO; JOSE RABELO MONTEIRO; LUPÉRCIO ANTONIO RODRIGUES; MANOEL GONZALEZ GUERRA FILHO; MANOEL PERREIRA SOARES; MARCO ANTONIO POLVERINI; MARCOS ANTONIO LEO DE SOUZA; MILTON FRANCISCO GARCIA; PEDRO LOPES; RANULFO PORTO ISSN 1677-7042 67 ACÓRDÃO Nº 1394/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 01 - TC 016.804/2005-5 Classe de Assunto: II Responsáveis: Paulo de Tarso Lustosa da Costa (CPF nº 000.445.123-68), Otto Lamosa Berger (CPF nº 461.840.747-68), José Guimarães Palacio Neto (CPF nº 055.242.371-87), Sérgio Luiz de Moraes Diniz (CPF nº 076.359.901-87), Eugênio de Oliveira Fraga (CPF nº 302.208.076-04), Elifas Chaves Gurgel do Amaral (CPF nº 497.040.957-91), Paulo Machado Belém Filho (CPF nº 370.738.85734), Vanderlei Rodrigues (CPF nº 410.898.638-53), Antônio Mauro Barbosa de Oliveira (CPF nº 051.713.263-04), Claudiano Manoel de Albuquerque (CPF nº 084.565.931-68), Marcos Dantas Loureiro (CPF nº 268.782.087-34), Jailda Jerônimo Neto (CPF nº 221.803.971-00), Sandoval Pereira Coelho (CPF nº 042.154.431-72), José Luiz Martins Durco (CPF nº 220.702.061-49), Iguaci de Souza Campos (CPF nº 153.598.911-49), Deuzimar Nogueira do Nascimento (CPF nº 118.974.651-49), Francisco do Nascimento Dantas (CPF nº 220.635.521-34), Maria Cristina de Araújo (CPF nº 059.677.751-53), Thania Regina Pereira Lopes (CPF nº 524.096.941-87), Elias Araújo do Prado (CPF nº 153.640.701-15), Francisco das Chagas Carvalho (CPF nº 101.598.431-20), Zuleide Guerra Antunes Zerlotini (CPF nº 072.734.101-44), William Claret Torres (CPF nº 085.596.271-20), José Alves Dias (CPF nº 003.116.421-87), Ivam Gouveia dos Santos (CPF nº 239.731.881-49), Rafael Campos Pereira (CPF nº 004.414.611-66), Meiry Miotti Fonseca (CPF nº 329.400.761-20), Paulo Roberto de Sousa Melo (CPF nº 188.083.607-68), Eduardo Moreira da Costa (CPF nº 201.075.956-72), Antônio Cândido Daguer Moreira (CPF nº 284.812.407-53), João Carlos Fagundes Albernaz (CPF nº 296.837.937-20), José Oswaldo Barros de Souza (CPF nº 380.433.007-04), Roberto Jaguaribe Gomes de Mattos (CPF nº 606.845.427-49), Francelino José Lamy de Miranda Grando (CPF nº 625.769.688-72), Luiz Fernando de Almeida Bello (CPF nº 406.550.247-00), Ruben Silveira Mello Filho (CPF nº 598.262.90734), Carlos Eduardo Gutierrez Freire (CPF nº 362.943.497-53), Sérgio Machado Rezende (CPF nº 027.390.467-15), Odilon Antônio Marcuzzo do Canto (CPF nº 103.569.830-72), Michel Chebel Labaki Júnior (CPF nº 372.279.638-53), Sérgio Luiz Doscher da Fonseca (CPF nº 000.292.437-42), Ronaldo Camillo (CPF nº 042.610.228-26), Francisco Cleodato Porto Coelho (CPF nº 089.240.314-49), Milton Coelho da Silva Neto (CPF nº 420.032.704-00), Helena Kerr do Amaral (CPF nº 007.675.698-06), Jocelino Francisco de Menezes (CPF nº 067.443.975-91), Cylon Eudoxio Tricot Gonçalves da Silva (CPF nº 154.228.600-04), Paulo Afonso Bracarense Costa (CPF nº 255.419.949-34), Alexandre Navarro Garcia (CPF nº 385.346.06153), José Ivo Vannuchi (CPF nº 511.986.738-34), Luís Manuel Rebelo Fernandes (CPF nº 797.578.477-04), Antônio César Russi Callegari (CPF nº 932.692.508-00), nos períodos indicados às fls. 05/27. Unidade: Secretaria Executiva - Ministério das Comunicações Exercício: 2004 Determinações: à Secretaria Executiva/MC 1.1 que promova a atualização das informações constantes do Rol de Responsáveis da unidade Departamento de Serviços de Inclusão Digital, em consonância com o disposto na IN/TCU n° 47/04, em especial os incisos II, IV e V do seu art. 13; 1.2 que observe as recomendações exaradas pela SFC para os itens 4.2.1.2, 4.2.1.3, 4.2.1.4, 5.2.1.2, 5.2.1.3, 5.2.1.4 e 6.1.1.1 do Relatório de Auditoria de Gestão n° 161753, referente ao Departamento de Serviços de Inclusão Digital, informando no Relatório de Gestão das próximas contas, sobre as providências adotadas para a solução das pendências detectadas; 1.3 que promova a reformulação do Manual de Convênios, a fim de compatibilizá-lo ao disposto na IN/STN n° 01/97 e no Decreto n° 5.220/2004, notadamente quanto: 1.3.1 à definição das competências para o controle e acompanhamento da execução físico-financeira dos convênios, de sorte a subsidiar a análise das prestações de contas pela unidade técnica responsável; 1.3.2 à obrigatoriedade de adoção da Lei de Licitações para a contratação de serviços e/ou aquisição de bens; 1.3.3 ao detalhamento do Projeto Básico, nos termos estabelecidos no art. 2°, § 1° da IN/STN n° 01/97, informando no Relatório de Gestão das próximas contas (itens 4.2.1.3 e 4.2.1.4 do Relatório de Auditoria de Gestão n° 161753, referente ao Departamento de Serviços de Inclusão Digital); Determinações: à Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Especiais/Secretaria Executiva 1.4 observe o disposto no art. 4°, inciso I, da IN/STN n° 01/97 - que estabelece a necessidade de cadastramento prévio do Plano de Trabalho no SIAFI, realizado pelo órgão concedente, contendo todas as informações exigidas para a realização do convênio, como etapa precedente à sua análise técnica e jurídica - bem assim o disposto no art. 13 daquele normativo - que determina que a execução do convênio está subordinada ao prévio cadastramento do Plano de Trabalho no SIAFI, independentemente de seu valor ou do instrumento utilizado para sua formalização (item 5.2.1.2 do Relatório de Auditoria de Gestão n° 161753, referente ao Departamento de Serviços de Inclusão Digital); 68 ISSN 1677-7042 1.5 que observe o contido no art. 4° da IN/STN n° 01/97, que estabelece a necessidade de apreciação do texto das minutas de convênio pelo setor técnico e pela assessoria jurídica, as quais devem estar acompanhadas de documentos específicos de cada convênio, listados nos incisos I a IV daquele dispositivo (item 5.2.1.3 do Relatório de Auditoria de Gestão n° 161753, referente ao Departamento de Serviços de Inclusão Digital); 1.6 que sejam definidos, nos termos dos convênios celebrados, critérios para avaliação dos resultados, bem assim a unidade responsável pelo acompanhamento da execução físico-financeira dos convênios (item 5.2.1.3 do Relatório de Auditoria de Gestão n° 161753, referente ao Departamento de Serviços de Inclusão Digital); 1.7 que observe as recomendações da SFC exaradas nos itens 5.2.1.4 e 6.1.1.1 do Relatório de Auditoria de Gestão n° 161753, referente ao Departamento de Serviços de Inclusão Digital; Determinações: ao Departamento de Serviços de Inclusão Digital/Secretaria de Telecomunicações 1.8 que observe o disposto no art. 4°, inciso I, da IN/STN n° 01/97 - que estabelece a necessidade de cadastramento prévio do Plano de Trabalho no SIAFI, realizado pelo órgão concedente, contendo todas as informações exigidas para a realização do convênio, como etapa precedente à sua análise técnica e jurídica - bem assim o disposto no art. 13 daquele normativo - que determina que a execução do convênio está subordinada ao prévio cadastramento do Plano de Trabalho no SIAFI, independentemente de seu valor ou do instrumento utilizado para sua formalização (item 5.2.1.2 do Relatório de Auditoria de Gestão n° 161753, referente ao Departamento de Serviços de Inclusão Digital); 1.9 que observe o contido no art. 4° da IN/STN n° 01/97, que estabelece a necessidade de apreciação do texto das minutas de convênio pelo setor técnico e pela assessoria jurídica, as quais devem estar acompanhadas de documentos específicos de cada convênio, listados nos incisos I a IV daquele dispositivo (item 5.2.1.3 do Relatório de Auditoria de Gestão n° 161753, referente ao Departamento de Serviços de Inclusão Digital); 1.10 que sejam definidos, nos termos dos convênios celebrados, critérios para avaliação dos resultados, bem assim a unidade responsável pelo acompanhamento da execução físico-financeira dos convênios (item 5.2.1.3 do Relatório de Auditoria de Gestão n° 161753, referente ao Departamento de Serviços de Inclusão Digital); 1.11 que observe as recomendações da SFC exaradas nos itens 5.2.1.4 e 6.1.1.1 do Relatório de Auditoria de Gestão n° 161753, referente ao Departamento de Serviços de Inclusão Digital; Determinações: à Secretaria Federal de Controle Interno 1.12 que informe, nas próximas contas, sobre as providências adotadas a respeito da recomendação contida no item 5.3.1.1 do Relatório de Auditoria de Gestão n° 161753, referente ao Departamento de Serviços de Inclusão Digital; 1.13 que informe, nas próximas contas, sobre o cumprimento das determinações exaradas na presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 1395/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 02 - TC 001.186/2006-4 Classe de Assunto : II Responsáveis: Paulo Roberto Yog de Miranda Uchoa (CPF nº 001.448.431-53), Adão Airton da Rosa Silva (CPF nº 963.845.06815), José Augusto de Barros (CPF nº 206.628.077-15), Antônio Faust Luciano (CPF nº 715.296.598-68), Gesiel Marcos Figueiredo Alves (CPF nº 723.442.700-78), João Bosco Garcia (CPF nº 146.818.70153), Rosaura Conceição Haddad (CPF nº 185.659.051-87), nos períodos indicados às fls. 02/13 Unidade: Secretaria Nacional Antidrogas ACÓRDÃO Nº 1396/2006 - TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 782/2006 - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 04/04/2006, Ata nº 10/2006, relativamente ao subitem 9.4, cujas datas correspondentes aos valores glosados são as abaixo, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora ratificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: DATA 11/03/1994 15/04/1994 30/04/1994 06/07/1994 12/08/1994 20/09/1994 VALOR CR$ 3.352.605,89 CR$ 6.782.304,34 CR$ 21.129.652,82 R$ 13.180,95 R$ 727,79 R$ 2.313,81 1 03 - TC 016.188/2002-2 Classe de Assunto: II Responsáveis: Humberto Evangelista de Brito (CPF nº 569.957.844-72), Valtenis Lino da Silva (CPF nº 235.155.701-87) Entidade: Município de Santa Fé do Araguaia/GO c) Ministro Benjamin Zymler (Relações nºs 41 a 44); Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 ACÓRDÃO Nº 1401/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. ACÓRDÃO Nº 1397/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 69, VI, da Resolução TCU n. 136/2000 c/c o art. 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente representação, conforme pareceres emitidos nos autos. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 01 - TC 006.030/2006-6 Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Goiás Interessados: Afranio de Oliveira, Amynthas Claudio Goncalves Duarte, Antonio de Padua Silva, Ariadne de Souza Barros, Fernando Araujo, Francisco Alves da Silva, José Maria Alves, Maria Alice Francisca de Sousa Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento TC 012.914/2005-9 Classe de Assunto : VI Entidade/Órgão: Companhia Nacional de Abastecimento CONAB Interessado: Tribunal Regional Federal - 1ª Região Determinações: Á Secex: 1 - conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para no mérito considerá-la improcedente quanto a possível irregularidade praticada pela CONAB/AM em inabilitar a empresa CONAVE; 2 -enviar ao interessado cópia da instrução e acórdão deliberado; 3 - arquivar os autos. ACÓRDÃO Nº 1398/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos e dar ciência ao interessado. Ministério da Educação 01 - TC 012.413/2006-2 Classe de Assunto : VI Interessado: Prefeitura Municipal de Avaré/SP - Prefeito: Sr. Joselyr Benedito Silvestre Entidade/Órgão: Escola EMEIFES Profª Maria Theresa de Oliveira Picalho Determinação: 1 - dar ciência ao Interessado, do Acórdão proferido; 2 - ao Secretário Executivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que adote providências no sentido de verificar a regularidade das despesas contidas na prestação de contas dos recursos, no valor de R$ 4.541,60, repassados à “Escola EMEIEFS Profª Maria Theresa de Oliveira Picalho”, no Município de Avaré/SP, em 5/10/2004; buscando o ressarcimento, se for o caso; e 3 - arquivamento, por economia processual. ACÓRDÃO Nº 1402/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 01 - TC 006.032/2006-0 Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio de Janeiro Interessados: Arnaldo Medeiros, José Nivaldo Pedroza de Carvalho, Maria Martha Silva dos Santos, Vera Lúcia da Cunha Peixoto ACÓRDÃO Nº 1403/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 01 - TC 006.035/2006-2 Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Pernambuco Interessado: José Mário Souza da Gama ACÓRDÃO Nº 1404/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. ACÓRDÃO Nº 1399/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 01 - TC 008.761/2006-0 Unidade: Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira Interessados : Candido Filho, Gilson Almeida Dantas, Iran da Silva Alves, Jorge Francisco da Cruz, Jose Leandro Hage, Manoel Roque da Silva, Pedro Alves Filho ACÓRDÃO Nº 1405/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Justiça Eleitoral 01 - TC 014.139/1995-2 Unidade: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/BA Interessado: Rômulo Augusto Alves de Souza, Rômulo Augusto Alves de Souza ACÓRDÃO Nº 1400/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 01 - TC 004.719/2006-8 Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio de Janeiro Interessados: Augusto Santório da Silva, Edvar Mendonça, Gilson da Silva Nunes Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 06 - TC 008.790/2006-1 Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Pernambuco Interessado: Romao Waldemir Rezende de Barros ACÓRDÃO Nº 1406/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 Ministério Da Fazenda 01 - TC 007.992/2002-0 Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro Interessados: (Nome, CPF, parecer CI): Inst - ADENOR VITORIANO DA SILVA - 186.423.227-72 - Legal; Inst - ALDA FERREIRA DE BARROS - 127.977.667-68 - Legal; Inst - ANTONIO CARLOS GONCALVES CRUZ - 019.868.137-20 - Legal; Inst ANTONIO OLIMPIO DE MELO - 033.102.487-04 - Legal; Inst AROLDO DIAS PEREIRA - 036.775.247-68 - Legal; Inst - ASCENDINA SIQUEIRA PEREIRA DA SILVA - 386.133.017-20 Legal; Inst - BENJAMIM DE SOUZA LINHARES - 334.887.467-04 - Legal; Inst - BERENICE DE MESQUITA VASCONCELLOS 036.404.267-20 - Legal; Inst - CANDIDO MANHAES LOPES 311.484.417-00 - Legal; Inst - CARLOS COTRIM MOREIRA 250.604.577-53 - Legal; Inst - CARLOS VASCONCELLOS 316.063.347-00 - Legal; Inst - CARMEN LUCIA DE MELO MAIA - 381.968.757-20 - Legal; Inst - CELIA REGINA GOMES PEREIRA LUIZ - 366.335.187-49 - Legal; Inst - CELSO FERREIRA 331.444.867-87 - Legal; Inst - CLEBER MONTEIRO - 047.906.93791 - Legal; Inst - CRISTINA MARIA NASCIMENTO MENEZES 491.933.097-91 - Legal; Inst - DIRCEA PITA FERREIRA 284.626.027-34 - Legal; Inst - ELIAN FARIA GONCALVES 334.018.027-04 - Legal; Inst - ELIO ROTHE - 000.604.707-63 Legal; Inst - ELISABETE FARIA DE SOUZA - 370.446.807-04 Legal; Inst - ELZA SCHNEIDER - 004.897.007-72 - Legal; Inst ESLI DIAS MIRANDA - 203.120.167-00 - Legal; Inst - FLAVIO BARBOSA LUIZ VIANNA - 265.398.297-87 - Legal; Inst - FLORINDA RAFAEL DE OLIVEIRA KELIS - 280.074.417-00 - Legal; Inst - FRANCISCO NEWTON GOMES - 109.682.377-20 - Legal; Inst - FRANCISCO VEIGA DOS SANTOS - 242.246.937-04 - Legal; Inst - HELENA MARIA ESTEVES VASCONCELLOS DE ARAUJO - 366.507.577-72 - Legal; Inst - IVAN JOSE VIEIRA 207.086.707-25 - Legal; Inst - JERONIMO RODRIGUES MANSO 275.297.387-04 - Legal; Inst - JOAO PAULINO DOS SANTOS 378.502.707-97 - Legal; Inst - JOAQUIM DA COSTA LEITE JUNIOR - 098.624.207-15 - Legal; Inst - JORGE GONCALVES LINDO - 271.143.927-53 - Legal; Inst - JORGINA FERNANDES LEAL - 296.375.467-15 - Legal; Inst - JOSE ALVES DE ARAUJO 037.458.137-15 - Legal; Inst - JOSE AUGUSTO PEREIRA 273.625.237-34 - Legal; Inst - JOSE RODRIGUES DA SILVA 200.580.807-59 - Legal; Inst - JOÃO ALELUIA DE ABREU 306.377.087-68 - Legal; Inst - LAURICEA DA SILVA BARRETO 350.874.207-53 - Legal; Inst - LAYDE CELIA MARTYRES BEZERRA - 935.452.667-53 - Legal; Inst - LEA MARIA RIBEIRO DE SOUZA SILVA - 308.472.657-49 - Legal; Inst - LEILA APARECIDA DE Sf MONTEIRO - 221.038.487-72 - Legal; Inst - LEONEL PAULO MELLO DE CASTRO - 047.773.367-00 - Legal; Inst LERINILDA TIMOTEO DA SILVA - 439.241.827-87 - Legal; Inst LUIZ ROBERTO OLIVEIRA GONCALVES - 108.483.710-20 Legal; Inst - MAGALY DE MORAES MIRANDA - 241.444.954-34 - Legal; Inst - MARIA JOSE LEITE ARAUJO - 425.348.287-20 Legal; Inst - MARIA NEUZA RODRIGUES - 312.053.307-63 Legal; Inst - MARIA AMELIA FERNANDES LOUREIRO 217.661.777-00 - Legal; Inst - MARIA DO CARMO LOUREIRO DE MELO - 339.944.127-49 - Legal; Inst - MARIA LUCIA FERREIRA BARROS - 311.546.387-15 - Legal; Inst - MARILENE ALMEIDA CARVALHO DE SOUZA - 345.932.337-04 - Legal; Inst - MARISA BONIFACIO MEDEIROS - 258.819.068-53 - Legal; Inst - MARISA TORRES FERRER - 330.802.087-49 - Legal; Inst - MARLENE STEFANO - 270.253.067-20 - Legal; Inst - MARTHA MOREIRA DA SILVA DE PESARA - 026.742.977-00 - Legal; Inst - MOEMA PINTO DA CUNHA - 027.360.637-91 - Legal; Inst - NAIR DE ASSUMPCAO DE SOUZA REZENDE - 000.776.077-91 - Legal; Inst - NEUZE GONhALVES CID - 039.949.967-91 - Legal; Inst NILCEA FERREIRA DORNELAS DE ARRUDA - 363.839.707-63 Legal; Inst - NORMA MUSSUME REIS DE CASTRO 031.213.647-15 - Legal; Inst - ODILON DE ANDRADE NETO 032.883.747-49 - Legal; Inst - OSMARINA LUZIA MACHADO 542.455.757-00 - Legal; Inst - PAULO BARCELLOS DIAS DA GAMA - 359.204.677-20 - Legal; Inst - PAULO CESAR ESTEVES NOCE - 022.295.877-49 - Legal; Inst - PAULO DOS SANTOS FILHO - 187.967.537-49 - Legal; Inst - REGINA MARIA DA SILVA CANEDO - 385.045.027-91 - Legal; Inst - REINALDO BUCKER - 026.070.777-53 - Legal; Inst - REINALDO COUTINHO 072.828.007-82 - Legal; Inst - ROSANGELA DE OLIVEIRA PAIVA FEIJO - 458.096.907-34 - Legal; Inst - RUTH REZENDE FARIA 236.213.547-00 - Legal; Inst - SIONIL DA SILVA RIBEIRO 131.017.147-53 - Legal; Inst - TEREZINHA MARTINS DE OLIVEIRA - 367.560.327-04 - Legal; Inst - THEREZINHA REY SCALDINI - 075.243.581-72 - Legal; Inst - VERA LUCIA JORIN DE MELO - 245.232.167-20 - Legal; Inst - VERA REGINA MARTINS PESSOA - 389.314.437-49 - Legal; Inst - WALDIR WILLEMANN DE FARIA - 323.158.307-10 - Legal; Inst - ZENILDA SILVA DOS SANTOS - 359.583.597-20 - Legal; ACÓRDÃO Nº 1407/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério da Integração Nacional 01 - TC 006.927/2006-0 Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas Interessado(s) : Adao Monteiro de Araujo, Amaro Leite da Silva, Antonia Lima de Oliveira, Antonia Pereira da Silva, Antonio Pereira Nascimento, Geraldo Roseno Leal, Josias Lopes De Oliveira <!ID486404-4> ACÓRDÃO Nº 1412/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ACÓRDÃO Nº 1408/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério do Meio Ambiente 01 - TC 007.011/2006-5 Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Interessados: Glória Maria Moreira Falcão, Iclea Vilela Reis, Jurema Couto Moraes, Lino Albarado de Azevedo, Teresa Cristina Martins Silva, Waldy Lins Leal, Wenceslau Szubert ACÓRDÃO Nº 1409/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério do Meio Ambiente 01 - TC 007.012/2006-2 Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Interessados : Glaudinei Itamar De Freitas, Hermogenes Rodrigues De Souza, Joao Marques Vital, Jose Almir Silva Silveira, Leonidas Pereira Rocha, Maria Aliete de Jesus Lima, Maria Jose Silva De Carvalho, Paulino Pereira, Raimundo Eriberto Santos De Souza, Rizelda Borges de Azevedo, Samuel Alleyne Neto, Shigueco Eiama, Terezinha de Souza ACÓRDÃO Nº 1410/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério do Meio Ambiente 01- TC 007.013/2006-0 Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Interessados: Francisca Barros Nogueira Bento, Francisco Puga Fagundes, Joao Carlos Fonseca Andreia, Jose Antonio Euzebio , Jose Pereira Dutra, José Francisco Damiati, Manoel do Lago de Figueiredo, Manoel Francisco da Silva Neto, Maria Luzinete Rabelo da Silva, Sergio Mauricio Barbosa, Tadeu Tostes Linhares, Tomaz Davi Mola, Ulisses Jose de Oliveira ACÓRDÃO Nº 1411/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério do Meio Ambiente 01 - TC 007.017/2006-9 Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Interessados: Ermidio Ives de Andrade, Jacira Gadelha de Lima, Joao da Silva Cruz Filho, Jodelia Costa Cardoso, Jorge dos Santos, Jorge Juvenal de Sousa, Jose Bandeira, Josino Caetano, Luiz Fernando de Sousa, Manoel Soares dos Santos, Maria Celia Alves, Maria Jose Tavares Duarte, Maria Nice Mattos Amorim, Nercy Bento de Souza, Odilon Bercoth, Percy Figueiredo de Almeida, Valdivino Rosa Caixeta 69 ISSN 1677-7042 01 - TC 007.103/2006-9 Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Interessado: Maria Auxiliadora Barcelos Coura Nunes ACÓRDÃO Nº 1413/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 01 - TC 007.109/2006-2 Unidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Interessados: Claudia Carvalho Sena, Gentil Ventura dos Santos, Paulo Cesar Teixeira ACÓRDÃO Nº 1414/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 01 - TC 007.426/2006-0 Unidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Interessado(s) : Adamilton Monteiro Carvalho, Adriana Maria de Aguiar Accioly, Adriana Paula Soares Ferreira, Aldalgiza Ines Campolin, Alejandra Semiramis Albuquerque, Alessandra Monteiro Salviano Mendes, Alethea Fernanda Lisboa Almeida, Alexandre Branquinho Passos, Alexandre de Castro, Alexandre Rossetto Garcia, Ana Karina Salman, Anderson Cleyton Gualberto de Sousa, Andrea Pereira de Sousa Magalhaes, Benjamim de Souza Nahum, Bernadete da Conceicao C G Pedreira, Bruno Coelho Soares, Camilla Souza de Oliveira Braga, Carla Alessandra Timm, Carlos Alberto Soares Lubas, Carlos Alberto Souza dos Santos, Carlos Augusto dos Santos Damasceno, Carlos Eduardo Sicoli Seoane, Cedenir Medeiros Scheer, Cristina Pucci Hercos, Damaris de Araujo Alencar, Daniela Ferreira Gusmao, Danielly Cristina Gomes da Trindade, Edilson Ribeiro da Silva, Edilson Soares da Silva, Erica Alves da Silva, Ermano Correia da Silva Junior, Everaldo Paulo de Medeiros, Fabio Pereira Santos, Fernando Antonio de Padua Paim, Fernando Magela de Souza Silva, Flavio de Faria Nunes, Francisco Mauro de Sousa, Francismar Correa Marcelino, Geraldo Ribeiro de Sousa, Gilberto Ramal Maestre, Gilmar de Souza Silva, Gilmar Mendes Campos, Graciela Olivella Oliveira, Gustavo Porpino de Araujo, Haroldo Rodrigues Gomes, Henrique Barros Vieira, Henrique Vieira Rodrigues, Jaqueline Rosemeire Verzignassi, Jonathas Silva dos Santos, Jose Maria Filippini Alba, Jose Pedro Pereira Trindade, Jose Roberto Lima Nogueira, Karina Neoob De Carvalho Castro, Lucas Barreto de Paula Ferreira, Luciana Aquila de Jesus Franco, Lucio Luiz Rodrigues, Luis Carlos Stutz, Marcelo Pelegrino Correa, Marcia Andrea Bulcao da Costa, Marcos Fernando Ninomiya, Maria Felicita Salgado de Souza, Mario Alfredo de Passos Saraiva, Muricio Facanha Pinheiro, Maurilio Fernandes de Oliveira, Mirilete Oliveira dos Santos, Olivardo Faco, Osley Hugo de Borba Brito, Paula Geron Saiz de Melo, Paulo Sergio Machado Portela, Priscila Alves Pedrosa, Rafaella De Andrade Mattietto, Renato Ferreira Passos, Ricardo de Lima Sellos, Ricardo Luiz Oseko, Roberta Aparecida Carnevalli, Robson Rodrigues Santiago, Rodrigo Ferreira de Miranda, Rodrigo Vilela de Avelar Resende, Roselany de Oliveira Correa, Sandra Aparecida Correa Nunes Carbo, Sandro Fabricio de Oliveira, Sebastiao Pires De Moraes Neto, Sebastiao Ribeiro Xavier Junior, Sergio Ronaldo Furtado, Silvia Cristina Balasini, Silvia Neto Jardim, Tatiana Perna Boia Menezes, Terezinha Gislene Rodrigues Alencar, Valter Udler Cromberg, Vanderlino Ferreira, Vicente Eduardo Soares de Almeida, Vicente Xavier Compte, Vladimir Andrei Tarasiuk, Vladimir Bomfim Souza, Waldno da Silva Aquino, Welisvaldo Goncalves Cunha ACÓRDÃO Nº 1415/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 70 ISSN 1677-7042 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 01 - TC 007.752/2006-6 Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento INTERESSADOS (Nome, CPF, parecer CI): Benef - ADERITA NASCIMENTO DA SILVA - 537.842.514-04 - Legal; Benef AMARA LUCIA DOS SANTOS - 794.602.914-49 - Legal; Benef ANA CRISTINA LEITE MARINHO MAIA - 002.760.421-74 Legal; Benef - ASNATE BELIENE COSTA - 579.034.171-34 - Legal; Benef - BERNARDINO ROCHA DE CARVALHO 021.910.401-87 - Legal; Benef - CORINA MOREIRA VILHENA 578.952.791-49 - Legal; Benef - DJULLY ANNE URIAS DE GODOI - 012.096.921-12 - Legal; Benef - EDNA MARIA DA SILVA 224.314.544-87 - Legal; Benef - ELISAMA CRISTINA DUARTE LINS - 016.159.661-45 - Legal; Benef - EMILIA BARBOSA DE LUNA FREIRE - 116.995.838-97 - Legal; Benef - ERICO BEIJAMIN SIMOES ROCHA - 001.439.151-18 - Legal; Benef - EUDOCIA DUARTE LINS - 722.042.491-49 - Legal; Benef - EUNICE MARIA DE JESUS SILVA - 690.031.655-72 - Legal; Benef - FRANCISCA MIRANDA PINHEIRO - 128.234.302-53 - Legal; Benef HELENA FERREIRA ROSARIO - 402.146.132-91 - Legal; Benef HERMENEGILDA SILVA DE MENEZES - 735.362.021-87 - Legal; Benef - HILDA TEIXEIRA ANTONIO - 671.894.667-20 - Legal; Benef - IOLANDA DA SILVA TAVARES - 599.172.961-15 - Legal; Benef - IRACEMA DO SOCORRO NOGUEIRA RIBEIRO 251.337.302-25 - Legal; Benef - IRACEMA REIS - 571.878.513-91 - Legal; Benef - IRACI OLIVEIRA DA CUNHA - 112.449.172-49 Legal; Benef - JOSELMA BRITO ALVES - 002.112.031-57 - Legal; Benef - JOSMARIO DE BRITO ALVES - 901.679.531-68 - Legal; Benef - JOSMÉRIA BRITO ALVES - 002.112.021-85 - Legal; Benef - LEONORA LIMA DA SILVA - 151.154.371-04 - Legal; Benef LINDALVA LINA BRANDÃO - 006.818.551-00 - Legal; Benef LUZIA LADISLAU DOS SANTOS - 633.004.274-87 - Legal; Benef - MARCIA HELENA DE PAIVA ANUNCIAÇÃO - 947.319.936-87 - Legal; Benef - MARIA CARNEIRO DOS SANTOS - 009.662.42130 - Legal; Benef - MARIA DE FÁTIMA CABRAL DE FARIA 225.889.811-00 - Legal; Benef - MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MELO ARAÚJO - 209.979.571-15 - Legal; Benef - MARIA GERALDA ABADIA BRITO FERREIRA - 344.080.701-06 - Legal; Benef - MARIA IZABEL DE MORAES GOMES - 632.734.032-68 Legal; Benef - MARIA JOSE MENDES BOTELHO - 102.581.67149 - Legal; Benef - MARIA PEREIRA BARBOSA - 004.920.621-45 - Legal; Benef - MARIA SUDRE BATISTA - 488.263.241-15 Legal; Benef - MARIANA PIALARISSE AMARAL - 164.060.59832 - Legal; Benef - MATHEUS DA CUNHA SILVA - 508.543.99291 - Legal; Benef - MICHELLY URIAS DE GODOY - 012.096.81188 - Legal; Benef - MIRIà CRISTIANI DUARTE LINS 723.123.941-20 - Legal; Benef - NILZA CORTES MACIEL CARVALHO - 614.480.363-72 - Legal; Benef - OTAVIA SOARES PIMENTEL - 013.692.931-19 - Legal; Benef - PAULO JORGE DA CUNHA SILVA - 508.544.022-68 - Legal; Benef - PEDRO VITOR DE PAIVA ANUNCIAÇÃO - 015.004.286-80 - Legal; Benef - PERCILIA BATISTA DO CARMO - 224.436.651-00 - Legal; Benef RITA DE MORAES CARDOSO - 610.598.891-53 - Legal; Benef RONYELLY URIAS DE GODOY - 012.097.031-73 - Legal; Benef SEVERINA LADISLAU DOS SANTOS - 574.091.024-20 - Legal; Benef - STELA GOMES DA SILVA - 022.301.728-08 - Legal; Benef - TATIANA DIAS BRANDÃO - 999.969.441-15 - Legal; Benef TEREZINHA SIMOES DE LUCENA - 259.379.011-34 - Legal; Benef - VALDELICE RIBEIRO DE OLIVEIRA - 121.217.201-97 Legal; Benef - VITÓRIA CAROLINA DE PAIVA ANUNCIAÇÃO 015.004.276-08 - Legal; Benef - ZELIA PEREIRA DOS SANTOS 364.882.591-72 - Legal. ACÓRDÃO Nº 1416/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 01 - TC 007.753/2006-3 Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento INTERESSADOS: (Nome, CPF, parecer CI): Benef - ANDREA RIBEIRO DE SOUSA - 274.566.248-10 - Legal; Benef ANITA ALVES GOMES DA SILVA - 173.051.874-53 - Legal; Benef - ANTONIA MARIA GOMES - 735.461.194-87 - Legal; Benef CARMELIA FRANCISCA BARBOSA - 339.225.781-87 - Legal; Benef - CENIRA CORREIA DO NASCIMENTO - 236.028.304-97 Legal; Benef - DJANIRA CORREIA DO NASCIMENTO 329.189.924-53 - Legal; Benef - FABIO SILVEIRA DE SOUZA 925.548.495-87 - Legal; Benef - HEIDE ZIEGLER - 403.841.018-87 - Legal; Benef - INACIO NOBORU WATANABE DOS SANTOS 884.115.758-53 - Legal; Benef - IRENE BARBOSA RIBEIRO 282.382.598-35 - Legal; Benef - ITALO BONFIM LEITAO 631.064.853-53 - Legal; Benef - LAURITA DE SOUZA OLIVEIRA - 523.514.087-72 - Legal; Benef - LUZIA LOPES DE PAULA 586.366.507-63 - Legal; Benef - MACIEL DOS SANTOS SOUZA 776.517.745-15 - Legal; Benef - MARCOS HENRIQUE TIBERIO LIMA - 628.245.973-72 - Legal; Benef - MARIA DE FÁTIMA DA CRUZ BORGES OLIVEIRA - 518.201.295-00 - Legal; Benef - MARIA DO CARMO RODRIGUES DE DEUS - 477.774.941-04 - Le- 1 gal; Benef - MARIA DO SOCORRO DIAS BONFIM LEITAO 699.122.463-49 - Legal; Benef - MARIA GRACIETE AMORIM DA CONCEIÇAO - 620.823.023-34 - Legal; Benef - MARIA MOREIRA LIMA - 573.796.452-34 - Legal; Benef - MARIANA MARCELA RODRIGUES CARDIA - 010.746.991-06 - Legal; Benef - MITSUKO WATANABE DOS SANTOS - 041.410.748-96 - Legal; Benef - RAILDA MACHADO DOS SANTOS - 191.409.835-87 - Legal; Benef - RAQUEL FELIX GOMES - 735.461.434-34 - Legal; Benef - WANESSA JARINA MOREIRA LIMA - 699.256.072-72 - Legal. ACÓRDÃO Nº 1417/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 01 - TC 007.757/2006-2 Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato Grosso INTERESSADOS: (Nome, CPF, parecer CI): Benef - ELEISON RONDON PEREIRA - 701.670.791-15 - Legal; Benef - ELIZABETE TEREZA RONDON PEREIRA - 706.066.331-20 - Legal; Benef - HERONDINA MARIA DE JESUS - 158.631.901-91 - Legal; Benef - MARCELINA RONDON PEREIRA - 428.049.141-00 - Legal; Benef - SEBASTIANA BOM DESPACHO SILVA DUQUE 000.643.181-09 - Legal; Benef - SOFIA LEOPOLDINA DA SILVA 692.196.801-49 - Legal; ACÓRDÃO Nº 1418/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 01 - TC 007.786/2006-4 Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amazonas INTERESSADOS: (Nome, CPF, parecer CI): Benef - ANGIOLINA DE ANGIOLIS SILVA - 114.621.162-72 - Legal; Benef ANTONIA FERREIRA OLIVEIRA - 077.743.382-68 - Legal; Benef - ARGENTINA PRADO FREIRE - 215.626.442-20 - Legal; Benef CESAR MARINHO DE ARAUJO - 524.312.822-87 - Legal; Benef - ELENISE DA SILVA MARINHO - 230.514.932-87 - Legal; Benef - LUCIA JUCIANA MOREIRA FERREIRA - 614.490.752-15 - Legal; Benef - MARIA DO ROSÁRIO DA FONSECA - 035.445.91200 - Legal; Benef - MARIA GORETE CAVALCANTE 816.165.892-72 - Legal; Benef - MARIA MADALENA DA SILVA SANTOS - 524.272.852-34 - Legal; Benef - MARIANA MENDES VALENTE - 526.374.682-20 - Legal; Benef - NILZA DOS SANTOS PRUDENTE - 214.965.872-00 - Legal; Benef - RAIMUNDO LACERDA DE SOUZA - 024.570.402-72 - Legal; Benef - REINALDO ALEXANDRINO DE SOUZA - 793.978.402-15 - Legal; Benef SANTAMARIA DA SILVA OLIVEIRA - 313.178.712-00 - Legal. ACÓRDÃO Nº 1419/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 01 - TC 007.790/2006-7 Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Alagoas Interessados: Jose Vanildo Cordeiro da Silva, Maria Cordeiro Da Silva ACÓRDÃO Nº 1420/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 INTERESSADOS: (Nome, CPF, parecer CI): Benef ADAIR MOREIRA DOS SANTOS - 907.353.906-49 - Legal; Benef - ALBERTINA MENEZES MIBIELLE - 277.825.576-15 - Legal; Benef - ANGELA MAGALHÃES DUARTE DA SILVEIRA 198.164.056-87 - Legal; Benef - ANGELINA APOLONIO DA SILVA - 005.201.596-32 - Legal; Benef - ASTREA ALVIM LOPES DE REZENDE - 935.421.196-87 - Legal; Benef - BERTA GRINBERG 160.513.436-87 - Legal; Benef - DAGMAR VIANA DA CONCEICAO FERREIRA - 721.969.556-04 - Legal; Benef - DEBORA CAROLINA DOS SANTOS - 014.833.866-60 - Legal; Benef - ESTHER CAETANO RAMOS - 385.306.356-04 - Legal; Benef - EVA CYRINO DE BRITO - 015.069.686-86 - Legal; Benef - EVARISTA PHILOMENA DE ALMEIDA - 229.909.686-87 - Legal; Benef ISALTINA ALVES MARTINS - 035.201.416-47 - Legal; Benef Irene Corrêa Lopes - 975.536.386-68 - Legal; Benef - JOANA DE ARAUJO CARVALHO - 082.814.326-91 - Legal; Benef - LUCI FERNANDES FERREIRA DE CASTRO - 472.208.726-15 - Legal; Benef - MARIA AMELIA DE SOUZA BUENO - 197.894.836-00 Legal; Benef - MARIA ANTONIA DOS SANTOS - 737.947.406-53 - Legal; Benef - MARIA AUGUSTA BELO DORNELLES 425.103.336-15 - Legal; Benef - MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA ROCHA - 798.467.856-15 - Legal; Benef - MARIA AUXILIADORA DO CARMO - 792.217.696-15 - Legal; Benef - MARIA CARMEN RATTON SABINO DE FREITAS - 032.096.696-86 - Legal; Benef MARIA DA GLORIA QUINTAO REIS - 013.612.586-75 - Legal; Benef - MARIA EFIGENIA DE MOURA GONZAGA 465.057.506-06 - Legal; Benef - MARIA EFIGENIA MAGALHAES ANDRADE - 477.905.476-15 - Legal; Benef - MARIA JOSE DOS SANTOS PINHO - 557.178.026-68 - Legal; Benef - MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS - 961.615.406-06 - Legal; Benef - MARIA XAVIER DOS SANTOS - 739.026.916-20 - Legal; Benef MATHEUS FERNANDES MONTEIRO DE CASTRO 059.319.216-80 - Legal; Benef - NAIR DE AMORIM SILVA 024.564.626-45 - Legal; Benef - NATHALIA FERNANDES MONTEIRO DE CASTRO - 059.319.206-09 - Legal; Benef - OLGA FERREIRA DA COSTA - 032.319.806-66 - Legal; Benef - PRISCILA DUARTE DA SILVEIRA - 054.924.186-88 - Legal; Benef REGINA CELIA MARTINS dos Santos - 065.130.366-40 - Legal; Benef - RENATA FERREIRA BARCELOS - 012.980.556-44 - Legal; Benef - ROBSON FERREIRA BARCELOS - 047.204.486-90 Legal; Benef - ROSA DALIA DE OLIVEIRA - 003.543.986-60 Legal; Benef - TEREZINHA DE JESUS ANDRADE - 373.583.32687 - Legal; Benef - Umbelina Henriques Carvalho - 284.894.386-68 - Legal; Benef - YOLANDA MARIA HELIODORA DELBEN MORAS - 013.083.146-80 - Legal; Benef - ZILDA EVANGELISTA DUARTE - 408.796.826-04 - Legal. ACÓRDÃO Nº 1421/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 01 - TC 007.797/2006-8 Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Amapá Interessado: Elvira da Silva Araujo ACÓRDÃO Nº 1422/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 01 - TC 007.834/2006-3 Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Piauí Interessados: Antonina Absolon da Costa, Jessica Nunes dos Santos, Raimunda Maria da Graca Santos, Sebastiana Mendes da Silva Penha, Zelia Rodrigues de Azevedo Silva ACÓRDÃO Nº 1423/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 01 - TC 007.795/2006-3 Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais 01 - TC 007.861/2006-0 Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Pará 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 INTERESSADOS (Nome, CPF, parecer CI): Benef ADAILTON DE JESUS ARAUJO DA ROSA - 517.963.842-91 Legal; Benef - ADAMOR LIMA DA ROCHA - 767.203.302-68 Legal; Benef - ADELAIDE PEIXOTO DE MELO SANTOS 511.379.092-34 - Legal; Benef - ADILTON LUIZ ARAUJO DA ROSA - 517.963.682-53 - Legal; Benef - AILTON DO SOCORRO ARAUJO DA ROSA - 650.995.402-87 - Legal; Benef - ALAILSON LIMA DA ROCHA - 767.203.222-49 - Legal; Benef - ALMERI PEREIRA DOS REIS - 232.175.292-00 - Legal; Benef - AMAZONIA BOTELHO DE ANDRADE - 014.501.232-87 - Legal; Benef - ANTONIO CLARO DO NASCIMENTO - 003.074.402-49 - Legal; Benef - BENEDITA DOS SANTOS DA SILVA - 263.286.822-04 Legal; Benef - CARMEN DE JESUS OLIVEIRA - 205.752.462-00 Legal; Benef - CATIMA GOMES SFAIR - 511.909.822-34 - Legal; Benef - CRISOLITA BARBOSA SOARES - 694.766.402-00 - Legal; Benef - ELCIDA SOARES LIMA - 482.753.602-34 - Legal; Benef ELZA DE NAZARETH LOBO SOARES - 759.440.142-53 - Legal; Benef - ESTHER SENNA DOS SANTOS - 574.874.302-78 - Legal; Benef - FATIMA GOMES SFAIR - 511.796.012-20 - Legal; Benef GUILHERMINA COSTA MORAES - 414.229.452-00 - Legal; Benef - IDALICE MELO PEREIRA - 080.826.932-15 - Legal; Benef ILMA SOARES LIMA - 261.851.482-34 - Legal; Benef - JOANA DOS SANTOS OLIVEIRA - 472.538.352-04 - Legal; Benef - JOANA MARIA DE BRITTO MELLO RETTELBUSCH - 511.999.20215 - Legal; Benef - LUZIA PEREIRA DA SILVA - 338.243.122-04 - Legal; Benef - MARCELONA SOARES DE LIMA - 268.148.20200 - Legal; Benef - MARCIO MELO PEREIRA - 655.502.182-91 Legal; Benef - MARIA ALDENIZA SILVA COSTA - 194.116.26220 - Legal; Benef - MARIA DA SILVA LIMA - 472.442.832-53 Legal; Benef - MARIA DE ALMEIDA BARROSO - 195.221.342-87 - Legal; Benef - MARIA DE LOURDES SOUSA DA SILVA 205.123.092-72 - Legal; Benef - MARIA DE NAZARE LOPES DE LIMA - 742.333.272-00 - Legal; Benef - MARIA DO CARMO SANTOS SILVA - 260.203.862-87 - Legal; Benef - MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO BELEM - 147.888.702-82 - Legal; Benef - MARIA ESTER ROCHA NEVES - 126.182.922-00 - Legal; Benef - MARIA FLORINDA ASSUNCAO SILVA - 439.727.302-25 - Legal; Benef - MARIA GERTRUDES PEREIRA NOGUEIRA 558.300.992-68 - Legal; Benef - MARIA MARGARIDA ARAUJO DA ROSA - 129.157.852-87 - Legal; Benef - MARLY UCHOA DINIZ DE FIGUEIREDO - 020.225.752-53 - Legal; Benef - RAIMUNDA DE SOUZA BRIGIDO - 185.351.782-87 - Legal; Benef RAIMUNDA DO VALE TAVARES - 489.500.252-72 - Legal; Benef - RAIMUNDA IRACEMA DA COSTA - 263.744.472-04 - Legal; Benef - SEBASTIANA MACIEL DE SOUZA - 509.702.082-00 Legal; Benef - TEREZINHA CORDEIRO DA SILVA - 008.347.50287 - Legal; Benef - VITALINA PANTOJA QUEIROZ - 044.647.89706 - Legal. ACÓRDÃO Nº 1424/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 01 - TC 007.872/2006-4 Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Maranhão Interessados: Aleson Souza dos Santos, Ana Celia Rodrigues Ribeiro, Arilson Souza dos Santos, Benedita Rogrigues Valporto, Filomena da Silva Pinto ACÓRDÃO Nº 1425/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério da Educação 01 - TC 003.442/2003-0 Unidade: Representação do MEC no Rio de Janeiro Interessados: Almira Leite Moreira, Benedita Santos da Hora, Celia Santos Raposo, Denancy do Souto Duarte, Ignez Pinto Ribeiro, Nice Da Fonseca Glielmo, Vilma Ribeiro Gomes de Menezes, Zuleide dos Santos Rebello ACÓRDÃO Nº 1426/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. Ministério Da Fazenda 01 - TC 003.428/2006-6 Unidade: Gerência Regional de Administração/PE INTERESSADOS: ( Nome, CPF, parecer CI ): Benef - ALDARA DA ROSA OITICICA RODRIGUES - 584.499.304-72 - Legal; Benef - ALEXANDRE CONCEIÇAO PAIVA - 046.030.424-00 Legal; Benef - CASSANDRA CYBELLE CAVALCANTI DO NASCIMENTO - 024.124.954-67 - Legal; Benef - CELIA CONCEIÇAO PAIVA - 051.726.754-34 - Legal; Benef - CLAUDETE CAVALCANTI DO NASCIMENTO - 420.427.634-20 - Legal; Benef - CORINA MONTEIRO DOS SANTOS - 007.568.924-30 - Legal; Benef - DORACY HORACIO GERALDO - 858.799.164-72 - Legal; Benef - DULCE DE OLIVEIRA SANTANA - 293.067.104-10 - Legal; Benef - DULCE LEAL ALVES - 267.514.718-40 - Legal; Benef ELAINE ARRUDA OLIVEIRA - 520.943.404-49 - Legal; Benef ENAIDE DE ALENCAR VIDAL PIRES - 372.746.514-04 - Legal; Benef - EROTILTES MARIA BARBOSA - 186.852.854-53 - Legal; Benef - EUNICE FERREIRA DA SILVA - 013.376.754-07 - Legal; Benef - GETULIO LUIZ ALVES DA SILVA LINS - 039.126.694-22 - Legal; Benef - HILDA ALVES DA SILVA - 017.594.262-53 Legal; Benef - INALDA SILVEIRA MOTA - 008.856.084-88 - Legal; Benef - IRACILDA ALVES DA SILVA LINS - 095.966.314-20 - Legal; Benef - IVANEIDA GUEIROS VILELA DA SILVA 318.765.604-87 - Legal; Benef - IVANIL FERREIRA DE SOUZA 039.438.304-46 - Legal; Benef - JANE MARIA ALVES PEREIRA - 167.343.864-49 - Legal; Benef - JOSEFA CAVALCANTI DA SILVA - 141.722.594-72 - Legal; Benef - MAGALY SOARES RODRIGUES - 030.669.084-53 - Legal; Benef - MARIA APPARECIDA FERREIRA DE MELLO - 009.919.264-04 - Legal; Benef - MARIA HELIA SAMPAIO RIBEIRO - 007.998.204-23 - Legal; Benef - MARIA JOSE DE LIMA - 020.624.164-07 - Legal; Benef - MARIA LUZINETE DE LIMA - 793.704.974-04 - Legal; Benef - MARIA RUTH ANDRADE DE MEDEIROS - 518.969.234-53 - Legal; Benef - NEUZA DE ALMEIDA PINHEIRO - 189.254.564-00 - Legal; Benef - NORMA DINIZ SILVA - 194.451.564-04 - Legal; Benef QUITERIA MARIA FERREIRA DE BARROS - 304.729.384-87 Legal; Benef - RUBEA ALVES DA SILVA - 008.466.334-00 - Legal; Benef - SEVERINA ALVES DA CRUZ - 010.157.724-98 - Legal; Benef - SILVIA FREITAS DE CARVALHO PEREIRA 298.182.494-53 - Legal; Benef - TEREZINHA DOS SANTOS BARBOSA - 052.295.267-42 - Legal; Benef - VALERIA MARCIA DE BARROS SANTOS - 173.127.284-72 - Legal; Benef - VANETE DA SILVA - 137.589.694-68 - Legal; Benef - ZENAIDE MENEZES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - 189.940.834-72 - Legal; Benef - josefa maria da silva - 189.978.564-72 - Legal. ACÓRDÃO Nº 1427/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Fazenda 01 - TC 009.755/2005-9 Classe de Assunto : II Responsáveis (CPF) : Marcelo Adolfo Moser (217.282.40972), Augusto Braúna Pinheiro (331.671.335-20), Nilo José Panazzolo (166.417.280-72), Cirano da Silva Neiva (275.352.151-49), Douglas Ramiro Capela (597.814.597-00), Gil Aurélio Garcia (047.999.76672) Entidade/Órgão: BB LEASING COMPANY LTD ACÓRDÃO Nº 1428/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. Ministério da Educação 01 - TC 010.673/2003-8 Classe de Assunto : II Responsáveis (CPF) : Jorge Lima Hetzel, (072.757.810-34); Jorge Ricardo Hoff, (008.859.910-87); Míriam da Costa Oliveira, (228.557.340-53), Carlos Alberto Melgarejo Sanches (201.298.23015), José Eduardo Winter (477.043.650-53), Nelson Pires Ferreira (000.301.390-15), Bruno Carlos Palombini (000.854.300-30), Paulo Roberto Chaves Cirne Lima (000.980.600-82), José Sperb Sanseverino (001.011.680-04), Germano Mostardeiro Bonon (007.411.08291), Ligia Maria Barbosa Coutinho (085.517.740-34) Entidade/Órgão: Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre Determinações: 1 - que a Unidade aprimore as técnicas para a fixação das metas, físicas e financeiras, referente aos programas de governo sob sua gerência, bem como dos indicadores e parâmetros que permitam o acompanhamento das suas execuções, e que tornem possível avaliar os resultados das ações, descrevendo-os no Relatório de Gestão, a fim de atender ao disposto no anexo II da DN/TCU nº 62/2004. 71 ISSN 1677-7042 2 - que a Entidade ao firmar convênios semelhantes ao Convênio/SESu nº 154/2001, faça incluir os terceiros executores no termo de convênio, e observe, ainda, que deverão ser elaborados processos licitatórios de forma a cumprir a Lei 4320/64, IN/STN 01/97 e Lei 8666/93. 3 - que a Entidade aprimore seu processo de planejamento de compras, a fim de evitar fracionamento de despesas e o descumprimento de inciso I, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93. 4 - que a Unidade abstenha-se de incluir, em contratos, cláusulas cujo teor seja vedado pela Lei nº 8.666/93 ou que na prática não possam ser cumpridas, pois comprometem o caráter competitivo do processo licitatório. 5 - que a Entidade rescinda, se ainda não fez, os contratos de assessores jurídicos firmados em desacordo com a Lei nº 11.178/05, art. 30, § 2º (LDO/2005) e com o Decreto nº 2.271/97. 6 - que a Entidade promova a imediata regularização do pagamento da GED, em desacordo com as atividades realizadas pelo docente de matrícula nº 1251355, se ainda não o fez. ACÓRDÃO Nº 1429/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento no art. 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas. Ministério da Integração Nacional 01 - TC 003.618/2004-4 Classe de Assunto : II Responsável (CPF) : Adelmar Moreno Benvindo (007.008.003-87), ex-Prefeito Entidade/Orgão: Prefeitura Municipal de Bom Jesus - PI Determinações: 1 - arquivar o processo, sem julgamento de mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular; e 2 - seja encaminhada cópia da deliberação, bem como da instrução ao Responsável. <!ID486404-5> ACÓRDÃO Nº 1430/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. Ministério da Saúde 01 - TC 001.896/2006-9 Classe de Assunto : II Responsável (CPF) : José Henrique Lovato (061.753.61806), ex-Prefeito Entidade/Órgão: Município de Manduri - SP Determinação: Retificar o Acórdão nº 969/2006 - 2ª Câmara, para correção de erro material, onde se lê “João Henrique Lovato”, leia-se “José Henrique Lovato”. ACÓRDÃO Nº 1431/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. Ministério da Saúde 02 - TC 002.190/2001-0 Classe de Assunto : II Responsável (CPF) : João Alves dos Santos (155.595.56572) Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Itabaiana/SE Determinação: Alterar Acórdão nº 31/2006-TCU-2ª Câmara, de forma a corrigir o valor do débito constante em seu item 9.3, onde se lê, “R$ 54.868,80”, leia-se “R$ 86.543,57”, dando ciência às partes e terceiros interessados, na forma prevista nos artigos 2º, inciso VII, e 8º da Resolução TCU nº 170, de 30/6/2004, e OS-Segecex nº 10, de 27/10/2005. ACÓRDÃO Nº 1432/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 72 ISSN 1677-7042 do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas. Ministério da Saúde 01 - TC 015.104/2004-4 Classe de Assunto : III Entidade/Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco Responsáveis (CPF): Letícia Flora Alves, Elisabeth Barbosa de Araújo, Valdenice Maria da Silva, Verônica de Carvalho Noya Oliveira, Luciana Maciel Pereira de Souza, Dileuza Silva do Monte Lima, Cláudia Seabra Alves Coutinho, Maria do Carmo Souza Andrade, João Chagas de Lima (Não constam os CPFs) Determinações/Recomendações: 1 - Recomendar ao Ministério da Saúde que: 1.1 - realize estudos com vistas à adequação de suas normas internas de distribuição de competências à efetiva execução de tarefas realizadas no âmbito do Ministério, de forma a evitar distorções como a ocorrida com o disposto nos incisos V e VI, do art. 145, da Portaria n.º 2123/04, os quais prevêem atribuições para o Setor de Serviços de Habilitação e Análise de Projetos do Núcleos Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco, que, efetivamente, são executadas pela Coordenação Geral de Investimentos em Saúde- CGIS do MS, em Brasília; 1.2 - dote o quadro de pessoal do Núcleo estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco de profissionais tecnicamente qualificados com vistas a que aquele núcleo possa desempenhar as funções de acompanhamento de convênios referentes a obras, de forma a garantir a fiscalização da boa e regular aplicação dos recursos públicos por parte dos partícipes de convênios com o Ministério da Saúde. 2 - Recomendar: 2.1 - à Coordenadoria de Acompanhameto e Avaliação de Contratos e Convênios do FNS - CAAV que normatize o procedimento de inclusão e exclusão de convênios da relação semestralmente enviada para os Serviços de Acompanhamento e Análise de Prestação de Contas dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde, de forma a garantir a obediência aos critérios previamente definidos para escolha dos convênios que deverão ser fiscalizados pelos núcleos estaduais. 3 - Determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco que: 3.1 - quando solicitar à CAAV exclusão e inclusão de convênios no plano de visitas semestral, fundamente a escolha dos convênios excluídos e incluídos, considerando os critérios de prioridades indicados semestramente pela CAAV; 3.2 - em caso de ausência de técnicos especializados para fiscalizar convênios relacionados no Plano de Visita Semestral, solicite tais profissionais à CAAV, conforme previsto no item 5 do MEMO 153/MS/FNS/CGAPC/CAAV, de 20/07/04, e equivalentes; 3.3 - abstenha-se de emitir pareceres de aprovação para convênios em cujas prestações de contas não tenha sido expressamente demonstrada a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, conforme dispõe o art. 4º, § 4º, da IN/STN 01/97; 3.4 - quando a movimentação da conta específica do convênio não se realizar, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo banco central do brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor, abstenha-se de emitir parecer de aprovação de convênios, de forma a atentar para o art. 20 da IN/STN 01/97, garantido, assim, a não reincidência do ocorrido quando da análise do Convênio 1856/00; 3.5 - na ocasião do recebimento da documentação relativa às prestações de contas parciais, verifique se estão presentes todos os documentos previstos no art. 32 da IN/STN 01/97, com vistas a evitar transferências indevidas de recursos federais a convenentes que tenham apresentados suas prestações de contas de forma incompleta, conforme ocorrido com o Convênio nº 2477/2002; 3.6 - diligencie município de Iati para que este município comprove a aplicação dos recursos transferidos por meio do Convênio nº 1714/01, demostrando, mediante todos os extratos bancários da respectiva conta específica, a correta aplicação desses recursos no objeto do referido convênio, em especial a do item n.º 1 da Relação de Pagamentos apresentada ao Ministério da Saúde, no valor R$ 150.000,00, sob pena de instauração de tomada de contas especial; 3.7 - diligencie o município de Custódia no sentido de instálo a comprovar, mediante documentos hábeis e idôneos, o nexo de causalidade entre a despesa descrita no item 01 da relação de pagamentos do convênio nº 1856/00, firmado com o ms, e o saque da conta específica desse convênio, no valor de r$ 97.000,00, realizado em 04/01/2002, sob pena de instauração de tomada de contas especial; 3.8 - diligencie o município de Santa Terezinha no sentido de instá-lo a comprovar, mediante o respectivo extrato bancário da conta específica do convênio nº 1747/99, firmado com o Fundação nacional de Saúde, o nexo de causalidade entre a despesa referente à primeira medição da obra objeto desse convênio, e os recursos repassados por essa fundação; 3.9 - Informe ao TCU, no prazo de 120 dias, quais medidas foram tomadas em razão das determinações contidas nos itens 6 , 7 e 8 acima. 1 4 - Retirar o sobrestamento imposto às contas do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco atinentes aos exercício de 2003 (TC 006.129/2004-4). 5 - Arquivar os presentes autos, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento das determinações emanadas, nos itens VI, VII, VIII e IX acima, em conformidade com o art. 250, II, in fine, do Regimento Interno do TCU. Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 Interessado: Secretaria de Controle Externo de Santa Catarina - TCU Responsáveis (CPF) : Edson Busch Machado, Sylvio Sniecikovski, Carlos Adauto Virmond Vieira, Carlos Adauto Virmond Vieira, Rodrigo Meyer Bornholdt (Não constam os CPFs) Determinações/Recomendações: 1 - Seja considerada parcialmente procedente a presente representação tendo em vista a constatação de irregularidades e/ou impropriedades/falhas, das quais não resultaram danos ao Erário; ACÓRDÃO Nº 1433/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas. 2 - determinar: 2.1 - à Fundação Cultural de Joinville para que, quando da execução de projetos, nos termos da Lei nº 8.313/91 e do Decreto nº 1.494/95: 2.1.1 - formule o plano de aplicação prevendo os seus reais gastos e/ou solicite tempestivamente sua correção, elaborando a relação de pagamentos e outros relatórios de acordo com os valores autorizados pelo MinC, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.313/91, e arts. 6º e 7º da Portaria MinC nº 46/1998; Ministério da Aeronáutica 01 - TC 002.813/2006-0 Classe de Assunto : VI Entidade/Órgão: Parque de Material Aeronáutico do Galeão Interessado: Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - MPRJ Responsáveis (CPF) :Antônio de Medeiros Conde CPF 335.397.587-04; Eduardo José Pastorelo CPF 869.447.898-68; Jorge Luiz da Silva Pereira CPF 408.804.357-04; Verner Menna Barreto Stock (CPF não consta); Jorge Esteves CPF 509.066.667-91. Recomendações/Recomendações: 1 - determinação à Unidade Gestora para que observe os requisitos constantes da Lei 8.666/1993 no tocante à formalização de editais de licitação, de contratos e dos processos administrativos de gestão respectivos, ante as seguintes constatações: 1.1 - divergência entre o objeto previsto na licitação e o contratado, constituindo inobservância do requisito de vinculação ao objeto convocatório, art. 3 (Concorrência 003/PAMAGL/2002 e Contrato 002/PAMAGL/2002; Concorrência 001/PAMAGL/2003 e Contratos 007 e 017/PAMAGL/2003 001/PAMAGL/2004; Concorrência 005/PAMAGL /2004 e Contrato 005/PAMAGL/2004); 1.2 - falta de caracterização adequada do objeto da licitação - arts. 6o, IX, e 40, I (TP 001/PAMAGL/2001 e Concorrência 001/PAMAGL/2003); 1.3 - falta de recursos suficientes para a realização da licitação - art. 7o, III (Concorrência 001/PAMAGL/2003); 1.4 - cobrança de valor excessivo pelo edital - art. 32, §5o, da Lei 8.666/1993 (Concorrências 003/PAMAGL/2002 e 001/PAMAGL/2003); 1.5 - ausência de numeração seqüencial no processo administrativo de gestão referente a licitações conduzidas pelo órgão caput do art. 38 (processos relativos às licitações TP 001/PAMAGL/2001, Concorrências 003/PAMAGL/2002, 001/PAMAGL/2003 e 005/ PAMAGL/2004); 1.6 - falta da juntada de cópia do edital de licitação no processo administrativo respectivo - art. 38, I (Concorrência 003/PAMAGL/2002); 1.7 - não arquivamento do contrato no processo administrativo - art. 38, X (processo relativo ao Contrato 002/PAMAGL/2002); 1.8 - ausência da especificação de prazo e das condições de entrega do objeto da licitação - art. 40, II (Concorrência 005/PAMAGL/2004); 1.9 - imprevisão do preço estimado - art. 40, §2o, II (Concorrências 003/PAMAGL/2002 e 005/PAMAGL/2004); 1.10 - ausência de critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento - art. 55, III (Contratos 002/PAMAGL/2002, 007 e 014/ PAMAGL/2003, 001 e 005/PAMAGL/2004); 1.11 - execução de tarefas antes do início da eficácia do contrato - art. 61, parágrafo único (Contrato 001/PAMAGL/2004); 1.12 - acréscimo contratual superior ao legalmente permitido - art. 65, §1o (Contrato 005/PAMAGL/2004); 1.13 - falta do termo de recebimento definitivo - art. 73, I, b (processos administrativos dos Contratos 005/PAMAGL/2001, 007 e 014/ PAMAGL/2003, 001 e 005/PAMAGL/2004). 2.1.2 - observe a Lei de Licitações, nº 8.666/93, em especial: autuando processo administrativo (arts. 38 e 40, § 2º); encaminhando convites também para empresas locais/regionais, de forma a buscar a proposta mais vantajosa para a administração; a existência de três propostas válidas em cartas-convite, bem como das justificativas para a sua falta de repetição (art. 22, §§ 3º e 7º e Súmula/TCU nº 248); planejando adequadamente as suas despesas de forma a não ultrapassar limite para dispensa (art. 23, § 2º); e publicando as dispensas e/ou inexigibilidades (art. 26); 2.1.3 - cumpra a Lei nº 4.320/64, art. 63, c/c o Decreto nº 93.872/86, art. 36; a Portaria/MinC nº 46/98, art. 35; a IN Conjunta nº 1/1995, do MinC/MF, art. 10; e o Roteiro para Prestação de Contas do Mecenato, no tocante aos comprovantes de despesas e receitas, inclusive no caso de prestação de serviços, fazendo constar dos mesmos a necessária discriminação (produto/serviço, fornecedor/prestador, período, local, etc.); o 2 - à Secex: 2.1 - encaminhar cópia da Instrução e Acórdão proferido por este Tribunal à autoridade representante; 2.2 - arquivar dos autos com fulcro no art. 169, IV, do Regimento Interno. ACÓRDÃO Nº 1434/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas. Ministério da Cultura 01 - TC 015.160/2005-1 Classe de Assunto : VI Entidade/Órgão: Escola do Teatro Bolshoi no Brasil - Fundação Cultural de Joinville 2.1.4 - observe a Lei nº 4.320/64, art. 63, § 2º, inciso III, e a IN/MinC nº 1/2000, com relação a despesas com o acompanhamento e auditoria independente externa para os projetos culturais, artísticos e audiovisuais; 2.1.5 - mantenha permanente e efetivo controle sobre o seu material bibliográfico, realizando inclusive anualmente o correspondente inventário analítico físico, nos termos do art. 96 da Lei nº 4.320/64; 2.1.5 - providencie cadastro atualizado de agenciadores, nos termos do art. 18, §§ 7º e 9º, do Decreto nº 1.494/95; 2.1.6 - nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/64, c/c o art. 36 do Decreto nº 93.872/86, do art. 35 da Portaria MinC nº 46/98, e do art. 10 da IN Conjunta MinC/MF nº 1/1995, quando da realização de pagamento à empresa Paramount Advisory Services, por professores colocados à disposição da Escola, exija que constem do documento de cobrança/pagamento dados que permitam identificar adequadamente o serviço executado, tais como: nome do professor, período dos trabalhos (dia, mês e ano), valores individual e total, etc.; 3 - determinar à Escola do Teatro Ballet Bolshoi no Brasil para que, quando da execução de projetos, nos termos da Lei 8.313/91 e do Decreto 1.494/95: 3.1 - formule o plano de aplicação prevendo os seus reais gastos e/ou solicite tempestivamente sua correção, elaborando a relação de pagamentos e outros relatórios de acordo com os valores autorizados pelo MinC, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.313/91, e arts. 6º e 7º da Portaria MinC nº 46/1998; 3.2 - cumpra a Lei nº 4.320/64, art. 63, c/c o Decreto nº 93.872/86, art. 36; a Portaria/MinC nº 46/98, art. 35; a IN Conjunta nº 1/1995, do MinC/MF, art. 10; e o Roteiro para Prestação de Contas do Mecenato, no tocante aos comprovantes de despesas e receitas, inclusive no caso de prestação de serviços, fazendo constar dos mesmos a necessária discriminação (produto/serviço, fornecedor/prestador, período, local, etc.); 3.3 - observe a Lei nº 4.320/64, art. 63, § 2º, inciso III, e a IN/MinC nº 1/2000, com relação a despesas com o acompanhamento e auditoria independente externa para os projetos culturais, artísticos e audiovisuais; 3.4 - mantenha permanente e efetivo controle sobre o seu material bibliográfico, realizando inclusive anualmente o correspondente inventário analítico físico, nos termos do art. 96 da Lei nº 4.320/64; 3.4 - providencie cadastro atualizado de agenciadores, nos termos do art. 18, §§ 7º e 9º, do Decreto nº 1.494/95; 3.5 - nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/64, c/c o art. 36 do Decreto nº 93.872/86, do art. 35 da Portaria MinC nº 46/98, e do art. 10 da IN Conjunta MinC/MF nº 1/1995, quando da realização de pagamento à empresa Paramount Advisory Services, por professores colocados à disposição da Escola, exija que constem do documento de cobrança/pagamento dados que permitam identificar adequadamente o serviço executado, tais como: nome do professor, período dos trabalhos (dia, mês e ano), valores individual e total, etc.; 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 4 - encaminhar cópia da Instrução e do Acórdão proferido por este Tribunal, à Procuradoria da República no Município de Joinville, à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Cultura; e 6. TC-010.117/2006-6 - Allan Carlos de Souza Marques; Alysson Frank de Castro e Sousa; Danielle Veras Pearce; Fabiana Silva Ribeiro; Fernanda Franklin da Costa Ramos; João Batista Sobrinho; Nilton Celso Costa de Souza; Pedro de Abreu Falcão. ACÓRDÃO Nº 1438/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 5 - arquivar os autos. ACÓRDÃO Nº 1435/2006 - 2ª CÂMARA - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 13/6/2006, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para considerá-la parcialmente procedente, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja encaminhada cópia desta deliberação e dos autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás para ciência e adoção das providências cabíveis: Ministério da Educação 01 - TC 005.911/2006-5 Classe de Assunto : VI Entidade/Orgão: Prefeitura Municipal de São João Batista SC Responsáveis (CPF): Jair Sebastião de Amorim, ex-Prefeito, e Aurino Argemiro Teixeira, ex-Vice-Prefeito (Não constam os CPFs). Interessados: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Recomendações/Determinações: 1 - arquivar o processo, uma vez cumprido o objetivo para o qual foi constituído; e 2 - sejam enviados aos interessados, o TCE/SC e o FNDE/MEC, cópia da Instrução e do Acórdão proferido por este Tribunal, a fim de adotarem as medidas que julgarem pertinentes. Prefeituras Municipais do Estado de Goiás 1. TC-015.244/2005-3 Classe de Assunto: VI Entidade: Município de Goiânia/GO. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás -TCM/GO. d) Auditor Marcos Bemquerer Costa (Relações nºs 81 a 83 e 205). ACÓRDÃO Nº 1436/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Justiça do Trabalho 1. TC-008.313/2006-0 - André Luiz Bargetzi Teixeira de Carvalho; Celeida de Lourdes Dias Toledo; Cleonice Leal de Meneses; Divaneuza Cardoso Godoy; Geraldo Felix de Alencar; Joel Figueiredo de Souza; João Gomes e Silva; Maria do Socorro Leite Ferreira Brasilino; Tânia Carneiro Barbosa. ACÓRDÃO Nº 1437/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1.1.3. adote mecanismos mais eficazes quanto aos registros de freqüência dos servidores desta Delegacia; 1.1.4. revise todas as situações de pagamento pelo exercício de funções gratificadas com o intuito de verificar possíveis ocorrências de pagamentos em duplicidade pelo exercício de funções; 1.1.5. reveja as datas de aposentadorias informadas no Sistema SIAPE e, também, solicite providências à CGRU/MTE com a finalidade de equacionar inconsistências nos lançamentos de informações no referido sistema; 1.1.5. cumpra sua competência legal, atendendo tempestivamente as demandas dos órgãos públicos por emissão de laudos de periculosidade e insalubridade; e 1.2. à Secex/SC que acompanhe o cumprimento da determinação 1.1.2 acima e, remeta cópia das fls. 141 a 143 dos presentes autos para a Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, para subsidiar a realização de estudos visando a atender as demandas dos órgãos públicos pelos laudos periciais de periculosidade e insalubridade. 1.3. à Secretaria Federal de Controle Interno que se manifeste, nas próximas contas da Unidade, acerca do cumprimento das determinações constantes do subitem 1.1 supra. <!ID486404-6> ACÓRDÃO Nº 1441/2006 - TCU - 2ª CÂMARA ACÓRDÃO Nº 1439/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Serviço Social Autônomo 1. TC-016.819/2005-8 Classe de Assunto: II Responsáveis: Agostinho Pereira Ribeiro, CPF n. 127.950.621-00; Ari Basso, CPF n. 058.019.820-00; Carlos Alberto Godoi das Virgens, CPF n. 421.752.161-87; Carlos Alberto de Carli, CPF n. 250.584.288-49; Daniel Klüppel Carrara, CPF n. 477.977.89134; Eduardo Correa Riedel, CPF n. 008.984.647-81; Elusio Guerreiro de Carvalho, CPF n. 073.454.021-34; Geraldo Teixeira de Almeida, CPF n. 171.461.001-20; Horacino José de Lima, CPF n. 078.420.66191; Leoncio de Souza Brito Filho, CPF n. 003.588.511-49; Marli Costadele, CPF n. 238.134.821-20; Nei José Canziani Filho, CPF n. 354.324.469-87; Rosanne Curi Zarattini, CPF n. 308.287.671-49; Valdinir Nobre de Oliveira, CPF n. 447.825.941-00. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural em Mato Grosso do Sul - SENAR/MS. 73 ISSN 1677-7042 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA - COMANDO DO EXÉRCITO 1. TC-004.332/2006-8 - Agripina Cuengas, Ana Maria Matos da Silva, Aurelio Pereira de Castro, Carlos Antonio Teixeira, Claudio Pereira Pinto, Eden Reis da Silva Junior, Expedito Dias, Fortunato Felix Sobrinho, Francisca do Nascimento, Francisco Xavier Dantas, Geraldo Pereira dos Santos, Heraldo Guilherme Ferreira, Jandira Pinheiro Celestino, Jose Rodrigues da Cruz, Lourdes Meres Alves Conceiçao, Manoel Pedro dos Santos, Marcio Rodrigues de Lima, Marcos Alvarenga, Maria Das Graças Amador, Maria do Carmo Silva, Maria Luiza dos Santos Oliveira, Maria Madalena Cardoso de Amorim, Maria Solimar Pereira, Maria Tereza Mori, Mariano Marcos da Silva, Naildes Deodosio Vitoriano, Raimunda de Jesus Castro, Setembrino de Souza Andrade, Suely dos Santos Batista, Tarcisio Jose Neves, Valdecir Pedro da Silva. 2. TC-004.333/2006-5 - Idalina Carlos da Silva, Jurema Alves de Araujo, Tereza Agostinha Coelho. ACÓRDÃO Nº 1440/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 3. TC-006.022/2006-4 - Adalberto Ferreira Gomes de Oliveira, Antonio Luiz Loiola Cavalcante, Antonio Matos da Silva Filho, Cleverson da Silva Gomes, Divacy dos Santos Menezes, Edmilson Batista Almeida, Eduardo Joaquim Castro, Elane Augusta de Freitas Cajazeira, Eliezer Vicente Pereira, Ezidia Rodrigues Ferreira, Jacinta Maria Lima Leitão Bezerra, Manoel Mendes de Sousa, Maria Analia Jose Pereira, Maria Cristina Gondim Oliveira, Maria Jose dos Santos Oliveira, Maria Tereza Carvalho, Otacilio Jose de Araujo, Rafael Alves da Cruz, Raimunda Pinto de Santana, Regina Alice Luiza Ribeiro, Sergio Mauro Sanna, Vera Cardoso da Silva. Ministério do Trabalho e Emprego MINISTÉRIO DA DEFESA - COMANDO DA MARINHA 1. TC-007.565/2005-5 - Apenso: TC-010.513/2004-2 (com 1 Ministério de Trabalho e Emprego anexo). 1. TC-002.754/2005-0 - Adriana La Roque de Meirelles; Afonso Celso Passos Costa Gonçalves; Carlos Eduardo Ferreira Domingues; Carlos Nery Guimarães; Clarice Shizue Yokoya; Guilherme Maldonado Filho; Hercules Ramos Terra; Jane Morgana Mar Passos; Joseane Bedin Franca; Lisandro de Almeida Ferreira; Maria Berenice Ordones de Oliveira; Maria Cristina Giordani Steibel; Maria Mazarelo Macedo Salgado; Mauro Luna Neto; Renato Coutinho de Souza; Ricardo Gontijo Fernandes; Roberto Portela Mildner; Rosangela Mendes Ribeiro Silva Cassaro; Sergio Augusto Letizia Garcia; Valmir Pereira de Brito. Justiça do Trabalho Classe de Assunto: II Responsáveis: Eduardo João da Costa, CPF n. 827.074.059-49; Odilon Silva, CPF n. 096.247.409-68; Rejane Maria Bestetti Ibarra, CPF n. 774.037.039-87; Nilton Cezar dos Santos, CPF n. 690.753.950-00; Marlon Silva de Oliveira, CPF n. 601.241.809-49; Maria Miranda, CPF n. 342.690.37920; Cleide Spricigo Koepsel, CPF. 759.827.579-34; Anita de Souza Lanhi, CPF n. 311.011.519-00; Aguida Gonçalves da Silva, CPF n. 258.798.631-15; Manoel Pereira Barros Neto, CPF n. 432.078.207-00; Jose Luiz Barros Junior, CPF n. 745.294-719-34; Ned Massironi Carus, CPF n. 293.080.540-49. Unidade : Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina - DRT/SC. Exercício: 2004. 2. TC-006.610/2006-6 - Elisangela Freire Baratto. 3. TC-009.241/2006-4 - Donisete de Paiva Valle; Evando Ferreira Soares; Jose Francisco de Araujo; Mario Henrique Almeida Dias; Mauricio Fernando de Souza; Rafael Domingues Mardini; Renata Santos da Silva; Rene Dubois Junior. 4. TC-022.165/2005-8 - Angela Faria de Souza; Fernanda Leão Borges Vairo; Lilian Valenti Mauro; Lúcia Maria Gegenheimer Schaeffer; Maria Fernanda Moreira Abizaid Pêsso; Nilcéa Rosa Souza Bastianelle; Renata Souza Mario Duarte; Rosa Maria Bueno. 5. TC-009.372/2006-6 - Alan Kardec Medeiros Macedo Fortes; Alexandre Herculano Brito Verçosa; João Vinicius Brito da Silva; Livia Almeida Moreira; Lucieuda Freitas de Oliveira; Maria do Socorro de Carvalho; Natalia e Silva Azevedo; Teresa Cristina dos Santos Oliveira; Wancley Cavalcante Pinheiro. 1.1. à Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina que: 1.1.1. revise os dados lançados no Sistema SISAC com o intuito de verificar possíveis inconsistências, bem como providencie a declaração de acumulação de pensão referente ao processo n. 46220.005569/2004-18, bem como a outros que não contenham a referida declaração; 1.1.2. regularize a cessão da servidora Dulce Helena da Silva, CPF n. 378.441.809-00, do Governo do Estado de Santa Catarina para a DRT/SC, autuando processo de requisição e nele encartando, dentre outros documentos, a requisição formal ao Governo Estadual, subscrita por quem detenha a competência legal ou regulamentar para solicitar a cessão, bem como a anuência formal do cedente, ou proceda ao retorno da referida servidora à origem, em caso de impossibilidade de regularização, devendo comprovar, perante o Tribunal de Contas da União a adoção das medidas determinadas no prazo de 90 (noventa) dias; 4. TC-017.411/2003-6 - Adalberto Lins Vaz, Alvaro da Silva Matos Filho, Antonio Braga, Antonio Mendes de Oliveira, Arivaldo de Souza Ferreira, Atila Geraldo dos Santos, Clea Maria de Souza Goncalves, João Cavalcanti Franca, Lais Elizabeth Passos Caldas, Lucia de Jesus Esteves, Luiz Carlos Marciano Campos, Sebastião Pereira, Terezinha de Jesus Santana. 5. TC-008.013/2002-1 (com 2 volumes) - Acemiro Candido Roberto, Agnaldo Caldas de Assis, Altamiro Teixeira de Mello, Ana Maria Rezende de Melo, Annette Pimenta, Antonio Alves da Rocha, Antonio Jose Parreiras de Souza, Benedito dos Santos, Carlos Bispo de Melo, Carlos Jose de Oliveira, Carlos Machado de Oliveira, Carlos Roberto dos Santos Costa, Celia Coutinho de Souza, Cenilda Cardoso do Carmo, Creusa Maria Furtado de Mendonça, Daniel Ferreira da Silva, Dejalma Alves de Oliveira, Demerval do Espirito Santo, Eraldo Pereira de Oliveira, Francisco Linhares da Silveira, Heleno Mariano de Oliveira, Hilda Brandão de Mattos, Hilton Florentino da Silva, Honorio Elias, Iraci Garcia Grifo, Irene Rodrigues Pereira, Itala Gondim Ribeiro, Jaciema da Silva Abdala, Jacira Guimarães, Jacira Jardim de Souza Menezes, Jarila Gomes dos Reis, Jayme Bosco de Lucas, Jeane Raposo de Souza, Joao da Mata da Silva, Joao Ernesto Rocha, Joao Jose Fontes Muniz, Joao Silveira Marques, Jordao Luiz Victorino, Jorge do Amorim Quintao, Jorge Luiz Silveira, Jorgina Mendes da Silva, Jose Adelesio do Nascimento, Jose Armando Cardoso, Jose Berlarmino de Souza, Jose Carlos Alves de Souza, Jose Carlos Muniz Netto, Jose Henrique de Andrade Moreira, Jose Norberto da Silva, Jose Oliveira Santos, Jose Raimundo Nogueira Sobrinho, Jotair Sergio Barbosa Sa, Jovino Bispo dos Santos, Leonor Bezerra Alves, Libia Cavalcante dos Santos, Luciene do Sacramento da Rocha Pereira, Lucio Oliveira Cavalcante, Manoel Cecilio dos 74 ISSN 1677-7042 Santos, Manoel do Carmo de Oliveira, Manoel Rocha de Jesus, Mara Rubia Azevedo Gomes, Maria Nazareth Mauricio Rodrigues, Maria Pinheiro Pires, Moacyr Felisberto Gonzaga, Nelson da Rocha Camoes, Nilza Maria Leite Carcereri, Odemar Vieira Rangel, Oiara da Silva Schweig, Orlando de Abreu, Paulino Antonio Soares, Pedro Cezar Lemos, Raimundo dos Santos, Rita de Hugo Silva Carvalho, Robson Garcia Rodrigues, Samuel Gomes da Silva, Vera Lucia Lima da Silva, Walmyr Silva Lima, Wilson Francisco Costa, Zacarias Jovencio de Almeida. JUSTIÇA ELEITORAL 6. TC-004.406/2006-3 - Sônia Maria Benevides da Silva. 7. TC-004.402/2006-4 - Luci Cléa Soalheiro. 8. TC-004.740/2006-1 - Josival Bezerra Barreto, Juvêncio Braga Firmiano, Leobino Francisco dos Santos. 9. TC-004.410/2006-6 - Ariane Larocca Franco, Arnaldo Borges da Silva Filho, Djalma Rolim Capellano Barbosa, Lea Aparecida Pereira da Silva, Marcelo Soares Daia, Neide Gomes Victorino, Neyru Vieira Sandre, Nubert Ferreira da Silva, Roseli Rodini Mateoli, Vera Lygia Gomes Pupo Nogueira, Violette El Khouri. 10. TC-004.409/2006-5 - Alcione Rocha, José Cláudio de Campos, Maria Helena de Carlos Back. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 11. TC-004.417/2006-7 - Jaime Sérgio de Oliveira Lopes, Luiz Flamarion Barreto Lima Filho, Maria das Graças Vasconcelos Maradei, Maria Eliza de Oliveira, Paulo Eduardo Velho, Paulo Humberto Laxe Vilela, Paulo Roberto Wallerstein Pacca, Zilda Maria Gonçalves de Siqueira. 12. TC-004.743/2006-3 - Anna Maria Freire Endler, Jairo Lengruber, Luciano José da Fonseca Pereira. 13. TC-005.751/2006-0 - Celia da Conceição, Fabio Guilherme Vogel, Sayd José Codina Landaberry. 14. TC-004.699/2006-3 - Gilda Maria Braga. 15. TC-003.669/2006-0 - Aluisio Hilário Pereira, Claudia Maria da Cunha de Queiroz Reis, Edite Fatima Urio Fonseca, Francisco das Chagas Sousa Nascimento, Geraldo Assunção Braga, Gilza Alves, Ivan Rocha Neto, Jessy Alves Pinheiro, Jonas Pereira da Silva, Jose Gonçalves dos Santos, José Carlos Leão de Freitas, Luiz Alfredo de Oliveira Paixão Filho, Luiz Barreto de Mendonça, Marco Antonio Fabro, Maria da Conceição Santos, Maria de Nazare da Silva, Marlene Silva Furtado, Marta Carvalho Humann, Miriam Mara Dantur de La Rocha Biasotti, Norma Ricaldone Schmitt, Orestina Kauati, Orlando Gontijo de Oliveira, Paulo Albuquerque de Melo, Pedro Wilson Leitão Filho, Roberto Aurelio Lustosa Costa, Roseli Galante, Sergio Vidal Chamon, Weligton Garcia Pinheiro. 16. TC-004.343/2006-1 - Adelina Miranda, Creusa Bernardes dos Santos. 17. TC-004.725/2006-5 - Jose Alberto Sampaio Nunes de Mello. 18. TC-006.002/2006-1 - Adiel Ribeiro, Antonio Carlos de Toledo, Celio Eustaquio dos Anjos, Celso Jose Sacchi, Cleuza Maria Pinto, Eigi Kawamura, Getulio Teixeira Batista, Hugo Pereira Caldas, Izabel Cristina da Silva Marucco, João Batista de Oliveira, Joao Raimundo Ribeiro, Jose Benedito Machado, Jose Bueno Sobrinho, Jose Carlos Lombardi, Jose Fernandes da Silva, Jose Maria de Castro Souza, Jose Victor de Mello, Jurandyr Barbosa de Carvalho, Kioshi Hada, Liu Chan Chiang, Lucia de Almeida Terra Limiro, Luiz Antonio dos Reis Bueno, Marco Antonio Marcondes de Abreu Marques, Maria Ester Martins, Marilda Nogueira Magalhaes Marucco, Nalin Babulal Trivedi, Nilza D' Arc Alves Correa, Paulo Celso Palmeira, Pawel Rozenfeld, Romeu Simi Junior, Sherry Chou Chen, Ubirajara Moura de Freitas, Vadlamudi Brahmananda Rao, Valdomiro Moreira, Vera Lucia de Andrade, Vladimir Geraseev. ACÓRDÃO Nº 1442/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA - COMANDO DO EXÉRCITO 1. TC-020.780/2005-8 - Rosimar Silva Gonçalves. ACÓRDÃO Nº 1443/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, 1 inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA - COMANDO DO EXÉRCITO 1. TC-002.199/2006-7 - Alice da Silva Carvalho, Almerinda Fernandes da Silva, Amélia Rodrigues Pinto, Ana Paula Gonçalves da Silva, Andressa Caroline Rosa de Oliveira, Angela Maria dos Santos, Anna Maria Batista, Antonietta Lopes da Cunha, Benedita Rita Pires, Cacilda Custódia Souza da Souza, Carlos da Silva Pires, Carlos Eduardo Pires de Carvalho, Carmelita Nascimento Gondro, Carmen Ventin de Oliveira, Catarina Paeter Moskwin, Cleonice Gonçalves da Silva, Daiane Aparecida Lemos da Silva, Denise Magali Moskwin, Deuzadina Lopes Souza, Dilceneida Ramos Pires, Edite Pereira dos Santos, Edith de Almeida Molinari, Edna de Souza, Elza Souza Alvares, Estafânio Dantas Moura de Oliveira, Esther Riveros Delaterra, Eutolma Hosana Soares da Silva, Ezequiel Dantas de Oliveira Neto, Flora Pinto de Toledo, Geny Maria de Jesus dos Santos, Georgina Nunes de Jesus, Hercy Pereira Zeferino, Ione da Silva Lopes, Jandira Jendiroba, Josely Bezerra de Morais, José Vinício Pires de Carvalho, Joécio Xavier de Oliveira, Lera Baptista Figueira, Luana Maris Mina, Léa Coutinho dos Santos, Marcelo Silva Coelho, Marcos Antonio Gonçalves da Silva, Maria Aparecida Goulart de Faria, Maria Dalva Moura Oliveira, Maria Daniela Dantas Moura, Maria de Fátima Gonçalves, Maria de Lourdes Torres de Almeida, Maria Francisca dos Santos, Maria Helena dos Santos, Maria Jose de Souza Castro, Maria Jose Ferreira de Oliveira, Maria Mercedes Correa Augusto, Maria Nilza Lemos da Silva, Marieta Guerra Paiva, Marilene Pereira da Silva, Marinete Figueire de Souza, Nadir Jurezyk, Neuza Maria dos Santos, Nilza de Mendonça, Patrícia Leone Venâncio, Petula Kenia dos Santos, Regis da Silva Lopes, Rodrigo da Silva Lopes, Rosa Xavier de Oliveira Correia, Salete Auxiliadora Gonçalves, Sarita Jurezyk da Cunha, Sebastiana Ignes de Andrade, Sebastiana Piedade dos Santos, Silvia Helena de Castro, Silvilene da Silva Pires, Silvimar da Silva Pires, Solange Maria Andrade Tupinambá, Sueli de Andrade Tupinamba, Sílvia Assunção de Andrade Tupinamba, Tiago Pires de Carvalho, Umbelina Branco de Arruda, Valdete Sampaio Nascimento, Walisson Venâncio Pereira dos Santos, Wanderson Luiz Rosa de Oliveira, Weberton Venâncio Pereira dos Santos, Wesley Venâncio Pereira dos Santos. 2. TC-002.200/2006-0 - Alzira Maria dos Santos, Ana Lucia de Freitas, Anna Rosa Leite, Aracy Pereira Lima, Bruno Gil Castro Soares, Calliope Rangel Jantalia, Carmelita de Moura Martins, Celenna de Sá Buffel, Clélia dos Santos, Cléria Vieira Gouvêa, Deborah Ferreira Dias, Deusa Borges de Bittencourt, Edeltrudes da Silveira, Edna Dolores Silva Furtado, Elisete Silva Cordoniz, Elizabeth Magalhães de Freitas, Erotilde Xavier de Almeida, Fabiana Luiza Santos da Silva, Felícia Carmelia dos Santos, Gerusa Freire Deazevedo, Giorislai Francisco, Graciema Panesi da Silva, Irene Brito de Farias, Isaltina Gonçalves de Sousa, Ivanise Gonçalves de Sousa, Ivone Limp de Araujo Dantas, Joana Barbosa Ferreira, Julieta Mussolini Salomon, Juscelino Fernandes, Magda da Silva Francisco, Manon Francisco, Marcia Rodrigues Ferreira, Mari Lane Francisco, Maria Aparecida Guerra de Oliveira, Maria de Lourdes de Carvalho, Maria Donisete da Silva, Maria dos Anjos Sousa de Almeida, Maria Guilhermina da Silva Santos, Maria Jose Rodrigues da Silva, Maria José Gonçalves de Souza, Maria Lucia de Lemos Dias, Nadia Peli Santos, Nadir de Jesus Freitas, Neusa da Silva Iracema, Neusa da Silveira, Neuza Monteiro Fernandes, Nilza Coimbra de Barros, Patricia de Castro Soares, Patricia Guerra de Oliveira, Pricila Guerra de Oliveira, Regina Alves da Silveira, Ricardo Dias Barbosa, Rita Martins Osorio, Sebastiana Fogo dos Santos, Sonia Iara de Melo Cavalcante, Sueli de Melo Cavalcante, Vera Lucia da Costa Leite, Waldir de Azevedo Ferreira, Wallace da Silva Iracema, Ygor de Jesus Freitas, Zaira Bark Dias da Silva, Zamir de Oliveira Baptista, Zelinda Baptista Campos, Zeni de Andrade Leite. 3. TC-002.203/2006-1 - Ada Crisi de Campos, Adalzira Silva Tassi, Adelaide Nazareth Barbosa, Alcides dos Santos, Andre Luiz de Souza Amorim, Aracy Franco de Freitas, Arlete Alves Ribeiro, Arlinda Macleyde Ferreira da Silva, Arnobio Lube, Avany Ferreira Barroso, Camélia Maria Das Neves Martins, Carmem da Silva Serrinha, Carmen de Oliveira Zandoná, Dangelo Ferreira Cavalcante, Diogo Cesar Silva Dias, Dolores Gama Costa, Douglas da Silva Nascimento, Elaine Ribeiro de Faria, Eleonora Simedo Martins de Barros Loyola, Eva das Graças Gomes Alves, Evelin Fernanda Soares dias, Geraldo Pedro dos Santos, Geruza da Silva Santos, Gracielle de Souza Amorim, Henrique Rosa, Janin Frias, Jaqueline da Silva Queiroz, Joao Vitor Silva Dias, Jorge Eleuterio, Katiane das Neves Martins, Kleber das Neves Martins, Lisbeto Dutra Ávila, Luzia Gonzaga da Silva, Lélia Regina Scienza Azevedo, Maria Alice Ladislau Lima, Maria Aparecida Alves Pinto, Maria da Conceição Dias, Maria das Graças Teodoro de Souza, Maria de Lourdes da Conceição Chantre, Maria de Lourdes da Cruz e Souza, Maria Elizabeth dos Santos Silva, Maria Jose de Oliveira Soares, Maria José dos Santos Tinoco, Maria Margareth da Conceição Cavalcante, Maria Rodrigues da Silva, Maria Toledo, Marizete Rodrigues Peixoto, Nilcea Lopes Braz, Odete da Silva Ribeiro de Faria, Patricia Rosa da Rosa, Rafael das Neves Martins, Rosa Correa de Souza, Rosemeire da Silva Dias, Sabastião Jose Leite, Sandra Maria das Neves Martins, Sonia Fontes Evangelico, Suely da Silva Nascimento, Terezinha Vieira Soares da Silva, Thiago Giusti do Nascimento, Valdenice Rosalina da Conceição Cavalcante. Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 4. TC-002.206/2006-3 - Adelina Alves Costa, Aldira dos Santos Matos, Anna Maria Nogueira Farias, Cleonilda Rodrigues da Costa, Cristiane Gomes Teixeira, Cyra da Conceição Gomes, Cyrene Cassimiro Costa, Diogo dos Santos Matos, Elza da Rocha de Figueiredo, Fatima Maria Gomes Teixeira, Jaqueline Alexandre Teixeira, Jurandi Azevedo Torres Marcovecchio, Lia da Silva Cardoso, Lucia Alexandre Teixeira, Luciana Barbas Almeida, Ludovina Cardozo da Silva, Maria Aparecida Dias da Rocha, Maria de Lourdes dos Santos Lima, Maria de Lourdes Soares da Cruz, Marly Pereira de Freitas, Neuza dos Santos da Costa, Nilva Avilia Caldas, Paulina Lyrio da Vitoria Brasileiro. 5. TC-002.210/2006-6 - Almice Gedes dos Santos, Ana Maria Dorneles da Silva, Ana Maria Maciel da Silva, Anelise Santos Faleiro, Antonio Renan Nunes Freitas, Auda Siqueira Rocha, Cleinice de Fatima Lacerda, Edi Silveira da Rosa, Eliezer Maciel da Silva, Elohá Martins, Eva Celane Vieira, Fatima Gislaine Nunes Freitas, Hayde Pereira Rocha Pruença, Helena da Costa Jadosk, Igor da Silva Rodrigues, Iolanda Santiago E Silva, Irena Villa Nova Davila, Irmgard Lizotte, Izolda Maria Silveira Medeiros, Izoleta Borges Desiderio, João Edmar Lopes Gudergues, Lidiane Borges Desiderio, Liziane Faleiro Oliveira, Luana Tasquetto Hernandez, Luiz André Franklen, Luiz Eduardo Franken, Luiza Monteizano Lofgren, Maria Bertolo da Silva, Maria de Loudes Boff, Maria Dinah Tasquetto Hernandez, Maria Inez Noal, Maria Izolete da Silva Rodrigues, Maria Joice Francisco Franken, Maria Lemir Dorneles da Silva, Maria Nuncia Ribeiro Portes, Marika da Conceição Rodrigues da Silva, Matheus Tasquetto Hernandez, Oscarina Pereira da Silva, Patricia da Silva Rodrigues, Primitiva D'Avila Kischeloski, Romulo Jose Nunes Freitas, Santa Helena Foletto Salomão, Selma de Azevedo Franco, Tereza Sazana Marques, Terezinha Maciel da Silva, Virginia da Silva Grillo, Zoraide Cezar dos Santos. 6. TC-002.216/2006-0 - Antonia Rodrigues Aquino Oliveira, Benedita Nicassia de Arruda, Diogo Roberto Farias, Fernanda Alexandrina de Oliveira, Floriza Nunes, Laura de Faria Leite Viana, Lauriani Oliveira de Amorim, Lucidia Benedita de Amorim, Marcondes Oliveira de Amorim, Maria Aparecida Queconi de Lima, Ornelina Vieira Ferreira, Roni Canuto de Arruda, Santilia do Prado Zadolinny, Wlademir do Prado Zadolinny. JUSTIÇA ELEITORAL 7. TC-007.844/2006-0 - Maria Cardoso Scheneider. ACÓRDÃO Nº 1444/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA DEFESA - COMANDO DO EXÉRCITO 1. TC-007.709/2006-5 - Alair Nunes Barcellos, Alice Caldas Maradei Simoes, Arcilia Tagarro da Silva, Carolina Berger Foerste, Dalva da Costa Guerra, Dorca Silva das Neves, Elisa dos Santos, Elite de Azevedo Lopes, Elsa Wandermurem Lousada, Esmeralda Juliti Rodrigues, Francisca Nery Moreira, Geralda de Souza Nepomuceno, Helena Vieira da Silva, Ignez de Castro Lima Oliveira, Izaura Batista Rios, Jacyra Loureiro Josephino, Judith Souza da Silva, Lauriana Gomes Nogueira, Lenita Bittencourt de Oliveira, Lilian Suzel de Souza Frossard, Luci Costa de Assis, Lucinda Gomes Levy, Lygia Marina de Sá Leitão Moraes, Maria Bernadete Mendonca Pitta, Maria Celestina Novelino Pires, Maria da Conceição Costa Amaral, Maria da Conceição Tavares de Souza, Maria da Guia Oliveira Gonçalves, Maria de Lourdes Manhães Silva, Maria de Souza Oliveira, Maria Helena Ferreira da Rocha, Maria Trento Demoner, Marilza França Loureiro, Marina dos Santos Durão, Neuza Germano Carvalho, Nilza Souza de Aquino Ferreira, Nivia Feydit dos Santos, Olga Ferreira Pereira, Ottilia Lemos Chaves, Paulina Tavares França, Regina Maria Brittis Pestana, Regina Rangel Vidreiro, Therezinha de Resende Mendonça, Therezinha Pires Moreira, Vanda Gomes da Silva, Yolanda de Moura Pessoa, Zilda Medeiros Queiroz. 2. TC-007.711/2006-3 - Alaide de Oliveira Santos, Alzira Maria Francisco Luciano, Ana Maria Julio Fachini, Ana Roza Merche de Freitas, Antonietta Moreira Chester, Catharina Legnatti Benedetti, Claricinda Barcelos Dias, Clotilde Teixeira de Campos, Conceição Rosa Torres, Cynira Marconde Moura, Dirce de Almeida Souza, Ercilia Maria Silva Careta, Floripes Valsani, Francisca de Lima Raimunda, Gisela Saur, Helena Candido Teixeira, Helena de Oliveira, Hilda Barbosa Martins, Hilda Braguin Turolla, Inez Amato, Ionne Monteiro Affonso, Iracema Costa do Nascimento, Irene Gonçalves de Souza, Isabela Clausing Ferrari, Ismael Clausing Ferrari, Julia Candida da Conceicao Faria, Julia de Campos Magno, Laura Bressan Medea, Leila Paula Timotheo Costa, Margarida Galindo Ruzza, Maria Antonia Bargas, Maria Aparecida Del Poente Tomanin, Maria Aparecida Rivoiro, Maria Camillo de Campos, Maria da Fonseca Vilas Boas, Maria de Loudes de Paula Lino, Maria de Loudes Oliveira Bispo, Maria de Lourdes Santos de Souza, Maria Gomes de Godoy, Marina de Souza Rego Lima, Nadyr Guido Cincilio, Nair Segre Chequin, Natalina Moretti Bazeio, Nilce Almeida Martinez, Odette Seraphim Sousa Pereira, Ruth Wichmann Gonçalves, Terezinha Gomes de Oliveira, Vellia D' Atri Rocco, Vicentina Campos Franco, Zilda Tretel da Costa. 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 3. TC-007.712/2006-0 - Antonio Rogerio Oliveira de Oliveira, Claudia Sabrina Oliveira de Oliveira, Fatima Rosam Machado de Oliveira, Hercilde Angela Damiani Mondadori, Jandyra Ponce de Leon, Julieta Rosa Vaz, Maria da Graça Machado Oliveira, Maria Gloria Paniz Cervelin, Sirlei Oliveira de Oliveira. 4. TC-016.355/2005-7 - Luiz Sergio Motta Zache. 5. TC-021.713/2005-0 - Adelia Gomes Xavier, Alexandrina Maria Pinheiro, Antônia Lourenço Mandonça da Silva, Doralice Gomes Bezerra, Eunice Soares Bomfim Santos, Francisca Sidalina de Oliveira, Guiomar Moreira Felix, Jardilina Pereira dos Santos, Josefa Benvinda Lau, Josefa Claudio de Araujo, Juraci Maria Cruz dos Santos, Laura Alves de Almeida, Maria Auxiliadora Paiva Santiago, Maria do Socorro de Souza, Maria Helena de Lima Moura, Maria José de Albuquerque Alves Pequeno, Marlene Anunciada da Silva, Rosa Francisca de Oliveira, Terezinha Galdino, Terezinha Pereira de Farias, Tutimeia Alexandrino da Silva. ACÓRDÃO Nº 1445/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 13/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA DEFESA - COMANDO DO EXÉRCITO 1. TC-003.338/2006-7 - Ady Nunes Carneiro, Alberto Lozeker, Amadeu Bernardo de Magalhães, Antonio Carlos Loureiro, Antonio Luvizotto, Arlindo Kasburg do Nascimento, Arthur Eugenio Alves de Britto, Benedito Correa Leite, Carlos Eduardo Pedroso Dias, Cirlon Alves de Souza, Cleo Palmeira, Durval Barbosa de Alcantara, Ernande Flores da Silva, Francisco Prates de Faria, Geraldo Caparica dos Santos, Geraldo de Oliveira Reis, Hamilton Domingues, Hans Luiz Altenburg, Herminio Bezerra Neto, Irineu Laendle, Joel de Oliveira, Jonas Menezes Amaral, Jose Leonardo Ferreira de Oliveira, José Augusto Vieira Machado, José Matos da Silva, José Pereira de Souza, José Picon Moreno, José Silva Jardim, José Silva Jardim, João Desiderio Ramos, Jurandyr Vianna, Luiz Carlos Ribas de Paula, Mario Fagundes de Mello, Mauri de Oliveira Nascimento, Nelson Gomes, Nilton Mariano de Souza, Osmar Madruga da Fonseca, Ponciano Netto, Ponciano Netto, Rubem Câmara Pinheiro, Salvador Coelho Tavares, Sebastião Wilde Japiassu, Siguenor de Souza, Talles de Pontes Ribeiro, Vilmar Colares Marques, Vilmar Colares Marques, Vilson Leite, Vitor Hugo Souza de Oliveira, Walter Caetano de Souza, Walter Camelo de Amorim, Wilson Pinto Botelho. 2. TC-005.016/2006-2 - Achiles Mussoline de Sousa e Silva, Adamor de Morim Figueira, Antonio Raimundo Pereira Arrais, Arnaldo Barbosa de Lima, Arthur Holsbach Neto, Aziz Santos Zattar, Benedito Alexandre de Souza, Caraciolo de Barros, Danir Tonet, Fernando Pereira Teles Pires, Francisco Rodrigues Vieira, Geraldo Joaquim Rodrigues, Geraldo Mendonça de Lima, Herci Tavares, Joao Antonio Rodrigues Paz, Joaquim de Oliveira Brandão, Joel Cleto de Matos Portela, Jose Carlos Bon, Jose de Sousa Costa Lima, Jose Ribeiro dos Reis, José Ferreira de Lima, José Omar Vaz Domingues, José Paz, João Baptista Garcia, João Helson Ribeiro, João Magalhaes de Souza, Lourival Gomes de Lima, Luiz Bento do Amaral, Luiz Felinto Cavalcante, Manoel Cicero da Silva, Miguel Antonio Severo, Miguel Arcanjo Pinto, Milvo Juliano Rossarola, Nerces Lemos de Oliveira, Nilson de Souza Cunha, Norman Stolet da Silva, Orlando Mentzingen, Osmar Gomes da Silva, Oswaldo Dias de Oliveira, Oswaldo dos Santos, Paulo Raphael Martinez de Azambuja, Pedro Carlos Carneiro, Reis de Souza, Renato Lara Campos, Rogerio Fabiano Fernandes da Silva, Rusti Furtado, Wanner de Oliveira Barcelos, Wdisson Magalhães, Wilson Bernardo da Silva, Wilson Natalino. 3. TC-005.018/2006-7 - Adelmo de Sousa Carvalho, Agostinho Pinheiro Neto, Alcides Baptista Guimarães, Almerindo Ferreira de Sá, Antonio Augusto da Silva, Antonio de Oliveira Pires, Antonio de Padua Incutto Franco, Arlindo Mendes da Rosa, Carlos Alberto de Macedo Garcia, Carlos Alberto Rodrigues, Cid Nunes Oliveira, Claudionor Monteiro Silva, Cristionor Argemiro de Souza Kzam, Deuslet Barbosa, Edson Taboada, Edvaldo de Oliveira Diniz, Ely Antonio de Moraes Martins, Enio Anselmo Rodrigues, Fernando Luiz Carneiro Rila, Francisco José Alcântara Matos, Francisco Júlio da Silva Filho, George Washington de Freitas e Silva, Geraldo Ghignatti, Gerfisson da Rocha Barros, Getulio José Miranda Nogueira, Herculano de Aguiar Gomes, Iwalber Victal Pereira, Jayme Martins Falcão, José Betin, José Cardoso Lacerda de Oliveira, José de Ribamar Teixeira de Carvalho, José Francisco de Lima, José Herald Gonçalves Xavier, José Lopes de Souza Filho, José Maria Lopes da Silveira, João Silva, João Uchoa Menegatti, Luiz Armando Gudin, Luiz Rodrigues Couto, Mário Gomes de Mattos, Nehemias José de Santana, Nivaldo Bonassi, Pedro Correa de Melo, Sady Bitencourt Dulor, Savas Nicolau Sirydakis, Ubirajara dos Santos Daniel, Vilson Antunes Ferreira, Walter dos Santos Pantoja. 4. TC-005.020.2006-5 - Antonio Domingos Arques, Antonio Ávila Medeiros, Arnaldo Machado Melo, Artur Montanha Carneiro, Clóvis Cardoso Carate, Clóvis dos Santos Fleck, Dirlen Garcia Caldeira, Edemar Pereira Garcia, Eden Reis da Silva, Edesio de Souza, Edirson Silveira das Chagas, Elton Marcelo Mussoi, Enio Alfredo Zanella, Enio Coelho, Geraldo Hosken Alvarenga, Geronimo Soares da Silva, Getúlio José Ramos, Herminio Vieira de Souza, Humberto Aldair Minuzzi, Hélio Souza Teixeira, Ivo Humberto Ferreira de Oliveira, Joao Gonçalo Lima, Joaquim Virlei Cunha Comim, Jorge Cavalcanti de Albuquerque, Jorge Hilário Lima de Oliveira, Jose Acir Kaplum, Jose Hugo Correa, Jose Marcelino Barbosa, José Carlos Muraro, José Gualberto Tavares Chagas, José Pereira dos Santos Sobrinho, Jurandi Canuto de Albuquerque, Lacy Farias da Costa Leite, Lathanael Seixas, Lauro Gaelzer, Leyr Soares de Souza, Lineu Fernandes, Lucio Alves Simoes, Luizmar Silva da Silva, Manoel Anastacio Almeida da Cunha, Manoel Carlos Borges, Martinho Ariosto Lopes Haro Lopes, Moacir Marques Cabreira, Nilso Strossi, Nivaldo Antonio Cazelato, Olacy Bernardino Alves, Orlando Alves Pereira, Oscar Wienandts, Paulo Azir da Silva Borges, Valmiro Alves da Rosa, Wildo Scherer. b) Procs. nºs 018.998/1993-3, 700.115/1996-0 (com os Apensos nºs 700.731/1992-0, 019.538/1995-2, 700.430/1995-4 e 700.016/1997-0), 015.807/2000-1, 011.756/2004-5, 000.523/2005-3, 003.176/2005-9 e 013.048/2005-2, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; c) Procs. nºs 018.274/1993-5, 019.628/1993-5, 015.349/1999-3, 015.617/1999-8, 002.192/2001-5, 018.636/2002-2, 015.557/2003-1, 002.123/2004-2, 013.226/2005-6 e 013.286/2005-4, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e d) Procs. nºs 015.150/2000-4, 000.935/2001-3, 020.091/2003-7, 004.103/2004-9, 006.932/2004-3, 012.235/2004-2, 018.758/2004-1, 012.424/2005-8, 003.297/2006-2 e 003.891/2006-1, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃOS PROFERIDOS ACÓRDÃO Nº 1446/2006-TCU-2ª CÂMARA 5. TC-005.766/2006-2 - Alan Aquino de Castro, Alexandre Dias da Silva, André Neves Silva, Domingos Souza da Silva, Edilmar Bento dos Santos, Fabricio Aparecido França, Ilo Borges da Silva, Jonatã Mangabeira Cobos, José Carlos de Lara Nunes, José Victor dos Reis Junior, Luciano Alberto Ferreira, Nilton de Mesquita e Souza, Oswaldo Giannini, Pedro Nolasco Ferreira, Ribamar Gomes Silva Junior, Silvio Gonzaga Gouveia, Wladimir Pereira da Silva. 6. TC-005.768/2006-7 - Adeildo de Sousa Reis, Alceu Pires de Borba, Alessandro Pereira da Silva, Alex Nascimento Ribeiro, Alexandre de Matos, Amauri Fassini, Antonio Modesto Maciel, Artur Ribeiro Charles, Cicero Nunes da Silva, Clenio Domingos dos Santos, Clerton Monteiro Arruda, Cristian Fulvio Graf, Daltri Eidt, Deoclécio Pereira Santos, Fernando Lemes de Lima, Francisco de Assis Dantas, Helton Honorato de Souza, Hercio Franco de Melo, Jairo Ferreira Filho, Jone Madruga Vargas, Josival Santos da Silva, José Ailton Teixeira Pego, José Denys Carvalho Silva, José Eduardo Machado Oliveira, José Pereira de Araujo Junior, Luiz Henrique Evangelista do Nascimento, Marcelo Ramos Ferreira, Marcio Rodrigues Roos, Marconi Barros Cosmo, Marcus de Alencar Roque Pereira, Osvaldo Lionel dos Santos, Paulo Viana Macedo, Ricardo Nogueira de Oliveira, Ricardo Oliveira Rosa, Rinaldo Gomes de Morais, Roberto Correia Tenorio Bezerra, Rui Alexandre Barros Padilha, Vanderlei Ribeiro do Amaral. 7. TC-005.770/2006-5 - Alexandre Marcos de Araujo Lima, Andiara Schettini Figueira, João Carlos Estogio, Kennedy Raniere Araujo de Carvalho, Luiz Jorge de Souza, Magnos Matielo Pauwels Gebauer, Manoel Messias da Silva, Pedro Roberto da Silva, Raimundo Pio de Souza Azevedo, Rubens Feliciano da Silva, Stefanus Alexssandro França Nogueira, Wilson José dos Santos. 8. TC-006.964/2006-3 - Antonio Rodrigues de Deus, Antonio Saraiva Lopes, Arnaldo Bohm, Arthur João de Maria Ribeiro, Carlos Gomes de Almeida, Dionisio Silvestre Werpachonski, Djair Arruda de Mendonça, Djalma Pinto Cordeiro, Drófimo Ramos Filho, Edo Coelho Ferreira, Edroaldo Lima, Egberto Militao Barroso, Flávio de Oliveira Milach, Hans Claudio Helew Weisshuhn, Helio Magalhaes Lobo, Ismael Barcelos Nunes, Jago Araújo, Joao Vicente Alves, Joaquim Teixeira Filho, Jorge Cunha da Silva, Jose Ferreira de Carvalho, Jose Procopio de Araujo, José Alves da Silva, João Cicero de Miranda, João Pascoalino de Moraes, Luiz Albieri, Manoel Batista Loureiro, Olavo da Silva, Osmar Henrique Debatin, Osmy Ribeiro do Nascimento, Othelo Sanches Fonseca, Paulo Moura Ferreira, Pedro Ferreira de Almeida, Publio Antonio Portela, Raymundo Caldoncelli de Almeida, Remigdio da Silva, Rivaldo Martins dos Santos, Rubem Batista Nascimento, Sabastiao Montenegro, Salomão Moreira, Severino Monteiro Silva, Takashi Nakamura, Valdir Ramos Maia. 75 ISSN 1677-7042 1. Processo TC-018.998/1993-3 - c/ 1 anexo 2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame 3. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão n° 2.000/2004 - 2ª Câmara (Ata nº 38/2004), que considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Maria Luiza Mendonça Araújo tendo em vista o pagamento destacado da parcela URP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão nº 2.000/2004 - 2ª Câmara (Ata nº 38/2004); 9.2. informar à Recorrente que a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula nº 106/TCU, somente alcança os valores percebidos até a data da notificação do acórdão recorrido, devendo, portanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então por não mais estar caracterizada a boa-fé; 9.3. orientar a Fundação Universidade de Brasília no sentido de que a concessão poderá prosperar desde que excluída do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias; 9.4. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Recorrente e à Interessada, Sra. Maria Luiza Mendonça Araújo. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1446-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. <!ID486404-7> 9. TC-021.959/2005-0 - Alvaro João Casa Nova, Armando Alkimim Dias, Carlos Alberto Ribeiro Cacaes, Daly Silva Alvarez, Djalmir Bernardo Fernandes, Feliciano Severo Neto, Geraldo Dunham Moura Costa, Ivan Maia, Leopoldo Nunes Ferreira, Lourival Bispo de Lima, Luiz Walter Fialho, Roberto Reis dos Santos, Sergio Paulo Tinoco Guimarães. 10. TC-021.960/2005-0 - Carcicarolis Barbosa de Medeiros, Carlos Roberto Nassar, Hernandes Vieira da Fonseca, Jean Luiz Trevisan, Joao Dias Froes, José Tavares Cabral, João Tarcisio de Oliveira, Manoel da Costa Moreira Filho, Ocimar Gomes de Aviz, Raimundo Celino da Silveira, Rivadavia Antunes de Lara. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta de nº 20, organizada em 05 de junho corrente, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 1446 a 1482 e 1484 a 1486, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003 e 184/2005): a) Procs. nºs 001.483/2005-0, 005.221/2005-5, 006.547/2005-2, 009.260/2005-1, 012.873/2005-4, 013.085/2005-6, 017.056/2005-2, 017.436/2005-1, 019.168/2005-8, 020.882/2005-8, 003.347/2006-6, 003.898/2006-2 e 006.287/2006-0, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; ACÓRDÃO Nº 1447/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-700.115/1996-0 - c/ 2 volumes e 1 anexo Apensos: TC-700.731/1992-0 - c/ 8 volumes (Apenso: TC019.538/1995-2) TC-700.430/1995-4 TC-700.016/1997-0 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Rubens Tavares Aidar - ex-Presidente (CPF nº 069.622.038-53) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT/SP 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães Da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Secex/SP e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Marcelo Luiz Ávila de Bessa (OAB/DF nº 12.330) e Lívio Rodrigues Ciotti (OAB/DF nº 12.315) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Rubens Tavares Aidar contra o Acórdão nº 1.437/2004 - 2ª Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares e foi-lhe imputada multa de R$ 3.000,00, tendo em vista a prática de diversas irregularidades no exercício de 1995, quando o responsável estava à frente da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP. 76 ISSN 1677-7042 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Rubens Tavares Aidar contra o Acórdão nº 1.437/2004 - 2ª Câmara, nos termos dos arts. 32, inciso I, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. remeter os autos ao Ministério Público junto ao TCU, para que seja dado cumprimento ao subitem 9.6 do Acórdão nº 1.437/2004 - 2ª Câmara, devendo ser observadas as análises procedidas no âmbito do TC 017.407/2002-5; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1447-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1448/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-011.756/2004-5 - c/1 anexo 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Raimundo Rodrigues de Sousa, ex-Prefeito Municipal (CPF nº 310.231.853-34) 4. Entidade: Município de Pacujá/CE 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Secex/CE e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 1.732/2005 - 2ª Câmara, por meio do qual foi imputado débito solidário ao recorrente e à empresa Construtora Castro e Nunes Construções Ltda. e cominada multa individual a ambos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo Rodrigues de Sousa contra o Acórdão nº 1.732/2005 2ª Câmara, nos termos dos arts. 32, inciso I, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Construtora Castro e Nunes Construções Ltda. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1448-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1449/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-015.349/1999-3 2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame (Auditoria). 3. Recorrentes: José Simão da Silva Filho (CPF n. 114.980.641-91); Maria Damião de Sousa (CPF n. 099.059.871-34); Maria Josélia Souza (CPF n. 097.812.261-53); Nadir Gomes de Araújo Aguiar (CPF n. 066.353.851-34); Valmir Vieira dos Santos (CPF n. 114.520.051-68); Maria Marilene Barbosa de Albuquerque (CPF n. 270.720.021-20); e Altina Amélia Barbosa Olímpio (CPF n. 287.035.961-68), pensionista do ex-servidor Manoel Olímpio Sobrinho (CPF n. 067.906.311-00). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades técnicas: Sefip e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos pelos recorrentes supracitados, contra o Acórdão n. 1.762/2004 - TCU - 2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 c/c 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer dos recursos interpostos por José Simão da Silva Filho, Maria Damião de Sousa, Maria Josélia Souza, Nadir Gomes de Araújo Aguiar, Valmir Vieira dos Santos, Maria Marilene Barbosa de Albuquerque e Altina Amélia Barbosa Olímpio, com 1 fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar provimento a eles, mantendo o Acórdão n. 1.762/2004 - TCU - 2ª Câmara nos seus exatos termos; 9.2. informar à FUB que: 9.2.1. a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do Acórdão recorrido, devendo, portanto, serem ressarcidos os valores recebidos posteriormente a essa notificação; 9.2.2. caso haja descumprimento do Acórdão n. 1.762/2004 TCU - 2.ª Câmara, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo da apuração de responsabilidades por eventuais omissões; 9.3. informar a FUB e os recorrentes sobre a presente deliberação, encaminhando a eles cópia integral deste Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o fundamento. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1449-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1450/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo: TC - 015.617/1999-8 - com 17 volumes e 1 anexo. 2. Grupo: II Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame 3. Interessados: Fernando de Magalhães Furlan (CPF 609.751.809-91) e Osiel Ribeiro da Silva (CPF 182.065.221-15) 4. Órgão: Supremo Tribunal Federal - STF 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: Serur e Secex-3. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Fernando de Magalhães Furlan e Osiel Ribeiro da Silva contra deliberação proferida pela 2ª Câmara do TCU (Relação n° 092/2000, Ata n° 45/2000, Sessão de 05/12/2000), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, 33 e 48 da Lei n° 8.443/92, conhecer dos pedidos de reexame para, no mérito, dar-lhes provimento de modo a tornar insubsistente o item “P” da notificação da decisão atacada (Ofício n° 395/2000 - 5a Secex); e 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Câmara Legislativa do Distrito Federal; e 9.3. dar ciência aos recorrentes do teor desta deliberação. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1450-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1451/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-002.192/2001-5 (c/ 7 Volumes e 2 Anexos) 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração 3. Entidade: Município de Itabaiana/SE 4. Recorrente: João Alves dos Santos, ex-Prefeito municipal (CPF 155.595.565-72) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: Israel Mendonça Souza (OAB/SE 672-A) 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. João Alves dos Santos, ex-Prefeito Municipal de Itabaiana/SE, contra o Acórdão n. 214/2006, proferido pela Segunda Câmara desta Corte, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, não acolhê-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1451-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1452/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo: TC - 015.557/2003-1 2. Grupo: I Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Paulo Ernesto Ribeiro da Silva (ex-Prefeito Municipal) - CPF n° 327.093.317-72 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Eunápolis/BA 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha 6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogado constituído nos autos: Benedito Lima OAB/BA 12.253 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Ernesto Ribeiro da Silva contra o Acórdão n° 428/2005-2a Câmara, proferido em sede de tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92, conhecer do recurso de reconsideração interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de modo a dar a seguinte redação à parte dispositiva da deliberação recorrida: “9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n° 8.443/92, as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Paulo Ernesto Ribeiro da Silva, ex-Prefeito municipal de Eunápolis/BA, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU) o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Débitos apurados e respectivas datas de ocorrência R$ 32.683,00 02/03/1999 R$ 47.937,00 30/03/1999 R$ 45.757,32 04/05/1999 R$ 45.757,32 18/05/1999 R$ 45.757,32 15/07/1999 R$ 37.041,64 04/08/1999 R$ 47.936,24 01/10/1999 R$ 45.757,32 08/10/1999 R$ 43.578,40 05/12/1999 R$ 43.578,40 21/12/1999 9.2. abater-se do débito indicado no item precedente as quantias consideradas regularmente aplicadas, de acordo com as respectivas datas de pagamento, como relacionado a seguir: Pagamentos e respectivas datas de ocorrência R$ 15.013,00 07/04/1999 R$ 32.924,00 08/04/1999 R$ 12.350,00 10/05/1999 R$ 14.350,00 11/05/1999 R$ 832,95 27/05/1999 R$ 21.510,00 07/06/1999 R$ 26.550,00 20/07/1999 R$ 19.180,00 27/07/1999 R$ 22.165,10 09/08/1999 R$ 9.905,10 09/08/1999 R$ 14.536,00 11/08/1999 R$ 48.577,20 06/10/1999 R$ 45.701,10 14/10/1999 R$ 43.470,00 09/12/1999 R$ 20.403,62 27/12/1999 R$ 18.776,50 30/12/1999 9.3. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, caso não atendida a notificação; e 9.5. remeter cópia dos autos, bem como do presente Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º, do art. 16, da Lei n° 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis.” 9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação. 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1452-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1453/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC n. 015.150/2000-4. (com 1 volume e 3 anexos) 2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Responsável: Valtenis Lino da Silva, CPF n. 235.155.70187, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Santa Fé do Araguaia/TO. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Dr. Marco Paiva Oliveira, OAB/TO n. 638-A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Valtenis Lino da Silva contra os termos do Acórdão 2.205/2005 - Plenário - TCU (Sessão de 13/12/2005), que não conheceu dos embargos opostos ao Acórdão n. 1.444/2005 Segunda Câmara - TCU (Sessão de 23/08/2005), que não conheceu dos embargos opostos ao Acórdão n. 618/2005 - Segunda Câmara TCU (Sessão de 26/04/2005), o qual, por seu turno, negou provimento aos embargos impetrados contra o Acórdão n. 478/2004 Segunda Câmara - TCU (Sessão de 01/04/2004) que, por sua vez, modificou parcialmente o Acórdão n. 291/2001 - Segunda Câmara TCU (Sessão de 17/05/2001). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, não conhecer dos presentes embargos de declaração, ante a ausência dos requisitos específicos de admissibilidade previstos para a espécie; 9.2. declarar que a reiteração, pelo recorrente, de Embargos Declaratórios contra a presente deliberação não suspenderá a consumação do trânsito em julgado do Acórdão condenatório desta Corte de Contas (Acórdão n. 478/2004 - Segunda Câmara - TCU); 9.3. enviar, para conhecimento do recorrente, cópia do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do Relatório e Proposta de Deliberação que o fundamentam. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1453-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1454/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-006.547/2005-2 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Tony Sérgio Jean de Sales (CPF 273.246.212-87), ex-Prefeito. 4. Unidade: Prefeitura de Atalaia do Norte/AM. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marisco. 7. Unidade técnica: Secex/AM. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - contra o Sr. Tony Sérgio Jean de Sales, exPrefeito de Atalaia do Norte/AM, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos no âmbito do Projeto de Fortalecimento da Escola - Fundescola -, no valor de R$ 21.060,00 (vinte um mil e sessenta reais), à conta do Convênio 44.549/98 (fls. 6/14), que tinha por objeto garantir, supletivamente, a manutenção de escolas públicas que atendessem mais de 20 alunos do ensino fundamental. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “a” e “c”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Tony Sérgio Jean de Sales ao recolhimento da importância de R$ 21.060,00 (vinte e um mil e sessenta reais) aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 1/10/1998 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92; 9.2. aplicar ao Sr. Tony Sérgio Jean de Sales a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União para as providências que entender cabíveis. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1454-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1455/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-012.873/2005-4 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Antônio Ferreira Lima (CPF-068.563.57249), ex-Prefeito. 4. Unidade: Prefeitura de Caapiranga/AM. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Secex/AM. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - contra o Sr. Antônio Ferreira Lima, exPrefeito de Caapiranga/AM, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município no exercício de 2003, no âmbito do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos, totalizando R$ 29.750,00 (vinte nove mil, setecentos e cinqüenta reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “a” e “c”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Antônio Ferreira Lima ao recolhimento das importâncias abaixo relacionadas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE -, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92; DATA 06/05/2003 26/05/2003 25/06/2003 05/08/2003 18/09/2003 22/09/2003 28/10/2003 05/12/2003 VALOR (em R$) 9.916,64 2.479,16 2.479,16 2.479,16 2.479,16 2.479,16 2.479,16 4.958,40 29.750,00 9.2. aplicar ao Sr. Antônio Ferreira Lima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União para as providências que entender cabíveis. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1455-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ISSN 1677-7042 77 ACÓRDÃO Nº 1456/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-013.085/2005-6 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Wanderley Alves da Costa (CPF 412.645.179-04), ex-Prefeito 4. Unidade: Prefeitura de Querência do Norte/PR. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação contra o Sr. Wanderley Alves da Costa, em virtude de omissão na prestação de contas de recursos oriundos do Convênio 60.166/99, celebrado entre o FNDE e a Prefeitura de Querência do Norte/PR. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar irregulares as contas e considerar em débito o Sr. Wanderley Alves da Costa, pelas quantias abaixo especificadas, fixando-lhe, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data da efetiva quitação, na forma da legislação em vigor: Valor (R$) 3.102,00 3.102,00 6.204,00 6.204,00 Data 06/08/1999 27/12/1999 30/06/2000 30/11/2000 9.2. aplicar ao Sr. Wanderley Alves da Costa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.4. encaminhar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis que entender cabíveis. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1456-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1457/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo: TC-017.056/2005-2 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Alcides Muller (CPF 054.923.432-20), exPrefeito. 4. Unidade: Prefeitura São Paulo de Olivença/AM. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade técnica: Secex/AM. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional da Educação - FNDE - contra o Sr. Alcides Muller, ex-Prefeito de São Paulo de Olivença/AM, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos, no valor total de R$ 49.950,00 (quarenta e nove mil, novecentos e cinqüenta reais), por força do Convênio 91.242/98, que tinha por objeto a aquisição de veículo(s) automotor(es) zero quilômetro, destinado(s) ao transporte de estudantes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “a” e “c”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Alcides Muller ao recolhimento da importância de R$ 49.950,00 (quarenta e nove mil, novecentos e cinqüenta reais) aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 2/9/1998 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92; 78 ISSN 1677-7042 9.2. aplicar ao Sr. Alcides Muller a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União para as providências que entender cabíveis. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1457-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. <!ID486404-8> ACÓRDÃO Nº 1458/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-019.168/2005-8 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Raimundo Gomes Lobo (CPF 034.981.82234), ex-Prefeito. 4. Unidade: Prefeitura de Itamarati/AM. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/AM. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - contra o Sr. Raimundo Gomes Lobo, exPrefeito de Itamarati/AM, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município, no exercício de 2003, por força do Programa de Educação Fundamental de Jovens e Adultos-RECOMEÇO/EJA/2003. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “a” e “c”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Raimundo Gomes Lobo ao recolhimento das importâncias abaixo relacionadas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE - atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92: Valor Histórico 8.708,33 8.708,33 8.708,33 8.708,33 8.708,33 8.708,33 8.708,33 8.708,33 8.708,33 8.708,33 8.708,33 8.708,37 Data da Ocorrência 07/05/2003 07/05/2003 07/05/2003 07/05/2003 27/05/2003 26/06/2003 04/09/2003 19/09/2003 23/09/2003 29/10/2003 06/12/2003 06/12/2003 9.2. aplicar ao Sr. Raimundo Gomes Lobo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92; 9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União para as providências que entender cabíveis. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1458-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. 1 ACÓRDÃO Nº 1459/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-015.807/2000-1 - c/ 2 volumes e 1 anexo 2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Amado Ferreira da Silva - falecido (CPF nº 054.175.465-34) e Ubiramir Kuhn Pereira (CPF nº 030.297.195-53) 4. Entidade: Município de Baixa Grande/BA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/BA 8. Advogado constituído nos autos: Déborah Cardoso Guirra (OAB/BA nº 14.622) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial oriunda de Representação formulada pelo Deputado Estadual da Bahia, Sr. Rui Reis Matos Macedo, versando sobre irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef), na gestão de dois ex-prefeitos de Baixa Grande/BA, Srs. Amado Ferreira da Silva (1997 a 2000), falecido, e Ubiramir Kuhn Pereira (2001 a 2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a revelia do espólio do Sr. Amado Ferreira da Silva, na pessoa da inventariante, Srª Maria Selma Figueira Mendes; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ubiramir Kuhn Pereira; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas dos Srs. Amado Ferreira da Silva e Ubiramir Kuhn Pereira e condenar os responsáveis listados ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundef do município de Baixa Grande/BA, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.3.1. espólio do Sr. Amado Ferreira da Silva: Valores Originais (R$) 5.163,47 10.000,00 6.850,00 5.300,00 3.200,00 2.510,00 9.488,08 2.038,70 8.000,00 2.056,48 4.000,00 2.000,00 Data da Ocorrência 4/8/2000 4/9/2000 25/9/2000 25/9/2000 22/9/2000 21/9/2000 22/9/2000 4/9/2000 10/10/2000 4/9/2000 29/9/2000 2/10/2000 9.3.2. Sr. Ubiramir Kuhn Pereira: Valores Originais (R$) 1.693,80 891,00 Data da Ocorrência 9/5/2001 11/5/2001 9.4. aplicar ao Sr. Ubiramir Kuhn Pereira a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a, aproximadamente, 75% do valor atualizado do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da multa aplicada ao Sr. Ubiramir Kuhn Pereira, consoante item precedente, caso não atendida a notificação, bem como das sanções a ele imputadas por meio dos subitens 9.5 do Acórdão nº 1.085/2003 - Plenário e 9.4 do Acórdão nº 1.508/2004 - 2ª Câmara; 9.6. determinar à Secex/BA que, caso não atendidas as notificações mencionadas no subitem 9.3 precedente e depois de transitar em julgado este acórdão, somente na hipótese de permanecer débito após apreciação de recursos porventura interpostos pelos responsáveis, encaminhe cópia desta deliberação e das demais proferidas anteriormente nestes autos, acompanhadas de seus respectivos Relatórios e Votos, ao Município de Baixa Grande/BA, para que este adote as medidas cabíveis, em cumprimento ao art. 219, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU; 9.7. reiterar à Prefeitura do Município de Baixa Grande/BA as determinações contidas nos subitens 8.1 da Decisão nº 314/2002 e 9.7 do Acórdão nº 1.085/2003, ambos do Plenário, no sentido de que adote as seguintes medidas, caso ainda não tenham sido implementadas: Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 9.7.1. cumpra o estabelecido no art. 7º da Lei nº 9.424/1996, no sentido de que do total de recursos do Fundef recebidos mensalmente, sejam aplicados, pelo menos, 60% para a remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público; 9.7.2. abstenha-se de remunerar cargos em comissão, como Secretário de Educação, com recursos do Fundef; 9.7.3. promova a alteração da composição do Conselho Social de Acompanhamento e Controle Social do Fundef, evitando, assim, que o(a) Secretário(a) Municipal de Educação seja concomitantemente Presidente do Colegiado; 9.7.4. envide esforços objetivando a realização de concurso público para a contratação de professores do ensino fundamental; 9.7.5. realize estudos, adotando a alternativa que se revelar mais econômica à redução do custo incorrido com a contratação de terceiros para a realização de transporte escolar dos alunos do ensino fundamental com recursos do Fundef, possibilitando, consequentemente, uma otimização das verbas disponíveis para a manutenção e desenvolvimento do ensino; 9.8. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Prefeitura Municipal e à Câmara de Vereadores do Município de Baixa Grande/BA, ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef no município e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia; 9.9. remeter cópia dos autos e deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1459-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1460/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-000.523/2005-3 - c/ 2 volumes 2. Grupo: I - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Manoel de Araújo Carvalho Caribe, ex-Prefeito (CPF nº 089.643.274-20) 4. Entidade: Município de Belém de São Francisco/PE 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Manoel de Araújo Carvalho Caribé, ex-Prefeito do Município de Belém de São Francisco/PE, em decorrência da omissão no seu dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE à aludida municipalidade, por força do Convênio nº 94.296/2000, no valor de R$ 36.480,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Manoel de Araújo Carvalho Caribé ao pagamento da quantia de R$ 36.480,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 7/10/2000, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar multa ao Responsável, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente, bem como deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1460-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 ACÓRDÃO Nº 1461/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-003.176/2005-9 2. Grupo: I - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Erlene Cássia Lucena de Arandas, ex-Prefeita (CPF nº 345.951.984-34) 4. Entidade: Município de Jurema/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade da Sra. Erlene Cássia Lucena de Arandas, ex-prefeita do Município de Jurema/PE, em decorrência da omissão no seu dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE à aludida municipalidade, por força do Convênio nº 40.172/1998, no valor de R$ 52.520,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sra. Erlene Cássia Lucena de Arandas ao pagamento da quantia de R$ 52.520,00 (cinqüenta e dois mil, quinhentos e vinte reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação − FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 1/9/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar multa à responsável, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente, bem como deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, consoante disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1461-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1462/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-013.048/2005-2 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Alexandre do Carmo Moreira (CPF nº 059.524.536-60) 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em razão de irregularidades praticadas pelo ex-Chefe e Encarregado de Caixa da Agência dos Correios (AC) de Santa Fé de Minas/MG, Sr. Alexandre do Carmo Moreira, nos exercícios de 2002 a 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", e § 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV e §§ 1º e 4º, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Alexandre do Carmo Moreira ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com o abatimento dos créditos regularizados pelo responsável, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de suas respectivas datas de ocorrência até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Débitos Datade ocor(R$) rência 7.000,00 17/9/2002 147,04 8/11/2002 50,56 29/11/2002 8.700,00 3/12/2002 4.400,00 10/1/2003 29.076,54 20/1/2003 1.805,36 20/2/2004 399,68 26/2/2004 214,91 4/5/2004 Créditos (R$) 197,60 94,30 95,12 67,34 Data de ocorrência 4/4/2003 30/6/2003 31/7/2003 6/8/2003 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, arbitrandolhe o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondente a, aproximadamente, 5% do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. dar ciência deste Acórdão à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1462-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1463/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo nº 002.123/2004-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Órgão: Prefeitura Municipal de Bela Vista do Piauí/PI 4. Responsáveis: Antônio Costa Coelho (CPF nº 246.352.351-49) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: SECEX/PI 8. Advogado constituído nos autos: Dr. Antônio José Viana Gomes (OAB/PI nº 3.530/02) 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenadoria Regional da Fundação Nacional da Saúde no Estado do Piauí contra o Sr. Antônio Costa Coelho, ex-prefeito do Município de Bela Vista do Piauí/PI, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 2.191/98. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Costa Coelho; 9.2. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condenar o Sr. Antônio Costa Coelho ao pagamento da quantia de R$ 22.518,00 (vinte e dois mil, quinhentos e dezoito reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 05/01/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. aplicar ao Sr. Antônio Costa Coelho multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92 e do art. 209, § 6º, do RITCU; 9.6. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Bela Vista do Piauí/PI e ao responsável interessado. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1463-20/06-2 ISSN 1677-7042 79 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1464/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 013.226/2005-6 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Luís Simão Kalil, ex-Prefeito (CPF nº 006.885.330-00) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Bagé (RS) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secex (RS) 8. Advogado constituído nos autos: Luiz Antônio Bulcão Sobrinho (OAB/RS nº 19.448) 9. Acórdão: Trata-se de TCE instaurada pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul, buscando averiguar o não atingimento da meta física do Convênio MAARA/Denacoop nº 6/1992, celebrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo Município de Bagé (RS), representado por seu então Prefeito, Sr. Luís Simão Kalil. Referida avença teve por fim implantar uma rede de eletrificação rural naquele Município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Luís Simão Kalil, ex-Prefeito do Município de Bagé (RS) - CPF nº 006.885.330-00; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Luís Simão Kalil, exPrefeito do Município de Bagé (RS) - CPF nº 006.885.330-00, com supedâneo nos artigos 1º, I; 16, III, “c”; 19, caput, e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da quantia de Cr$ 253.660.000,00 (duzentos e cinqüenta e três milhões, seiscentos e sessenta mil cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 24/12/1992 até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia devida, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; 9.3. aplicar ao Sr. Luís Simão Kalil, ex-Prefeito do Município de Bagé (RS) - CPF nº 006.885.330-00, a multa prevista nos arts. 19 e 57 da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe, com espeque no art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992; 9.5. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram, ao Ministério Público da União, visando à adoção das providências que aquele órgão julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1464-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1465/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 013.286/2005-4 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Luís Simão Kalil, ex-Prefeito (CPF nº 006.885.330-00) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Bagé (RS) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex (RS) 8. Advogado constituído nos autos: Luiz Antônio Bulcão Sobrinho (OAB/RS nº 19.448) 9. Acórdão: Trata-se de TCE instaurada pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul, buscando averiguar o não-atingimento da meta física do Convênio MAARA/Denacoop nº 1/1992, que visou implantar a rede de eletrificação rural no Município de Bagé (RS). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Luís Simão Kalil, ex-Prefeito do Município de Bagé (RS) - CPF nº 006.885.330-00; 80 ISSN 1677-7042 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 <!ID486404-9> 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Luís Simão Kalil, exPrefeito do Município de Bagé (RS) - CPF nº 006.885.330-00, com supedâneo nos artigos 1º, I; 16, III, “c”; 19, caput, e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da quantia de Cr$ 126.830.000,00 (cento e vinte e seis milhões, oitocentos e trinta mil cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 17/11/1992 até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia devida, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; 9.3. aplicar ao Sr. Luís Simão Kalil, ex-Prefeito do Município de Bagé (RS) - CPF nº 006.885.330-00, a multa prevista nos arts. 19 e 57 da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe, com espeque no art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992; 9.5. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram, ao Ministério Público da União, visando à adoção das providências que aquele órgão julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1465-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1466/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC n. 000.935/2001-3. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Luís Revil Ferreira, ex-Prefeito, CPF n. 075.342.303-06.4. Entidade: Município de Lago Verde/MA.5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/MA.8. Advogados constituídos nos autos: Não há.9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal contra Luís Revil Ferreira, ex-Prefeito do Município de Lago Verde/MA, em decorrência de denúncias de irregularidade na execução do contrato de repasse MPO/CAIXA N. 045.214-49/1997, celebrado em 12/12/1997 com vistas à construção de unidades habitacionais e urbanização de áreas não-ocupadas em Lago Verde/MA, no âmbito do programa “habitar”, pelo qual foram transferidos recursos federais no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Luís Revil Ferreira, ex-Prefeito do Município de Lago Verde/MA, condenando-o ao pagamento do débito a seguir especificado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir das datas destacadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: DATA 30/03/1998 18/06/1998 16/07/1998 VALOR DO DÉBITO R$ 15.789,11 R$ 31.518,22 R$ 31.518,23 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da referida Lei, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992; 9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para adoção das providências que julgar necessárias. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1466-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1467/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC n. 020.091/2003-7. (com 2 volumes) 2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Sizaltina Rodrigues Donato, CPF n. 530.045.235-15, ex-Prefeita. 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Guanambi/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, referente ao Convênio n. 2.162/1998, celebrado com o Município de Guanambi/BA, tendo por objeto o controle da esquistossomose na localidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Sizaltina Rodrigues Donato, ex-Prefeita, condenando-a ao pagamento das quantias originais, abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor Original do Débito R$ 81.008,91 R$ 81.008,91 R$ 81.008,91 R$ 81.008,91 Data da Ocorrência 24/08/1998 24/09/1998 27/10/1998 04/12/1998 9.2. aplicar à responsável indicada no item supra a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida as notificações; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao Dr. José Leão Júnior, Procurador da República no Estado da Bahia. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1467-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1468/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC n. 006.932/2004-3 (com 1 volume) 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Raimundo Bento de Souza Filho, CPF n. 477.962.198-49, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Cajari/MA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: Não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente SPOA/MMA, em decorrência de irregularidades constatadas na utilização dos recursos transferidos pela Secretaria de Recursos Hídricos do MMA - SRH/MMA ao Município de Cajari/MA por intermédio do convênio 156/200, tendo por objeto a construção de dois sistemas simplificados de abastecimento de água. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Bento de Souza Filho, exPrefeito Municipal de Cajari/MA, condenando-o ao pagamento das quantias originais, abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tri- bunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: Valor Original do Débito 24.000,00 20.000,00 25.000,00 25.000,00 Data da Ocorrência 21/02/2001 19/03/2001 28/06/2001 11/07/2001 9.2. aplicar ao Sr. Raimundo Bento de Souza Filho a multa que trata o art. 57 c/c o art. 19, caput, ambos da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inc. II, da Lei 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, §3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1468-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1469/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC n. 012.235/2004-2. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Osvaldo Barboza, CPF n. 711.035.037-15, militar da reserva. 4. Entidade: Diretoria de Contas da Marinha. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: 3ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria de Contas da Marinha Dcon, referente a recebimento indevido de indenização de transporte, de bagagem e automóvel por parte do Sr. Osvaldo Barboza. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Osvaldo Barboza, militar da reserva, condenando-o ao pagamento das quantias originais, abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor Original do Débito R$ 17.354,04 R$ 483,52 Data da Ocorrência 30/09/2000 28/02/2001 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. expirados os prazos previstos nos subitens anteriores, sem o devido recolhimento, determinar o desconto das dívidas nos proventos do responsável, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 219, inciso I, do Regimento Interno/TCU; 9.4. autorizar, desde logo, caso não seja possível efetuar o desconto em folha, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1469-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 ACÓRDÃO Nº 1470/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC n. 018.758/2004-1 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: João Ramos de Oliveira, CPF n. 011.979.835-20, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Teolândia/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: Dr. Manoel Guimarães Nunes, OAB/BA n. 16.364. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão -DLIQ/MP, em desfavor do Sr. João Ramos de Oliveira, ex-Prefeito do Município de Teolândia/BA, referente ao convênio SEHAC n. 10-1287/87. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16; inciso III, alínea c; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. João Ramos de Oliveira, condenando-o ao pagamento do montante de Cz$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil cruzados), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 22/12/1987, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o item anterior, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; e 9.3. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com arrimo no artigo 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1470-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1471/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo n. TC-012.424/2005-8 (c/ 1 volume). 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Aldemir Lopes da Silva, CPF n. 005.712.022-68, ex-Prefeito, e W.A. Construções Ltda., CNPJ 01.269.108/0001-47. 4. Entidade: Município de Brasiléia/AC . 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secex/AC. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial, de responsabilidade inicial do Sr. Aldemir Lopes da Silva, ex-Prefeito, instaurada pelo Ministério da Integração Nacional - MIN, em virtude da inexecução de 96,79% do objeto pactuado mediante o Convênio n. 417/1999, mediante o qual foi repassado ao Município de Brasiléia/AC, em 02/03/2000, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), para aplicação em obras de infraestrutura urbana, conforme detalhamento constante do Plano de Trabalho. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as presentes contas, e condenar o Sr. Aldemir Lopes da Silva solidariamente com a empresa W. A. Construções Ltda. ao pagamento da quantia original de R$ 137.547,26 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 02/03/2000 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar aos responsáveis mencionados no subitem precedente, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações. 9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992; 9.5. remeter cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e da Proposta de Deliberação que a fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado do Acre e à Câmara de Vereadores do Município de Brasiléia/AC. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1471-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1472/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-001.483/2005-0 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria. 3. Interessada: Sônia Teresa Nahuz Jorge Lago (CPF 011.965.373-72). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip. 8.Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidora da Fundação Universidade Federal do Maranhão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Sônia Teresa Nahuz Jorge Lago, recusando-lhe o registro; 9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pela interessada, conforme a Súmula TCU 106; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.4. esclarecer à unidade de origem que: 9.4.1. a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.4.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários; 9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.3. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1472-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1473/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-005.221/2005-5 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria. 3. Interessado: João Fernandes Ribeiro (CPF 001.170.64220). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: ISSN 1677-7042 81 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidor da Fundação Universidade Federal do Maranhão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de João Fernandes Ribeiro, fls. 1/4, recusando-lhe o registro; 9.2. determinar ao órgão de origem que: 9.2.1. dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU; 9.3. esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: 9.3.1. a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.3.2. nos casos de sentenças judiciais que expressamente determinarem a incorporação de vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários; 9.3.3. intente todas as medidas cabíveis a fim de desconstituir as decisões judiciais exaradas nos autos do Processo 2001.37.00.000956-1, que facultou a inclusão, na aposentadoria de João Fernandes Ribeiro, em data posterior à concessão inicial, das vantagens quintos de FG mais a GADF. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1473-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1474/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-009.260/2005-1 (com 1 volume) 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria. 3. Interessados: Gildete Maia Menezes (CPF 094.842.13391); Isabel Maria Aragão Pereira (CPF 043.934.493-04); João Diniz Penha (CPF 025.330.303-68); João Mendes França (CPF 037.884.073-87); José Maria de Lima (CPF 040.416.233-91); José Ribamar de Sousa (CPF 044.418.003-63); Maria Celeste Pinheiro Costa (CPF 215.486.413-91); Maria da Graça Rocha de Almeida (CPF 023.399.353-34); Maria José de Ribamar Marinho (CPF 040.083.753-68); Nelci Rosa Moraes (CPF 055.571.863-87); e Raimundo Carlos Lemos Neto (CPF 027.542.233-04). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidores da Fundação Universidade Federal do Maranhão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Gildete Maia Menezes, fls. 2/7, Isabel Maria Aragão Pereira, fls. 8/12, João Diniz Penha, fls. 13/17, João Mendes França, fls.18/22, José Maria de Lima, fls. 23/28, José Ribamar de Sousa, fls. 29/33, Maria Celeste Pinheiro Costa, fls. 34/38, Maria da Graça Rocha de Almeida, fls. 39/44, Maria José de Ribamar Marinho, fls. 45/49, Nelci Rosa Moraes, fls. 50/55, e Raimundo Carlos Lemos Neto, fls. 56/60, recusando-lhes o registro; 9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos interessados, conforme a Súmula TCU 106; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 82 ISSN 1677-7042 9.3.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.4. esclarecer à unidade de origem que: 9.4.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.4.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários; 9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.3. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1474-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1475/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-020.882/2005-8 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria. 3. Interessados: Amanda Almeida (CPF 012.198.316-11), Carlos Henrique da Silva (CPF 038.645.236-99), Eliete Cândida da Silva (CPF 027.215.586-17), Mabison Fernando da Silva (CPF 013.090.426-08), Nair Moreira Almeida (CPF 028.561.736-24), e Raimunda Soares Madureira (CPF 752.432.026-49). 4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais UFMG. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões civis. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegais os atos de pensões civis concedidas a Amanda Almeida, Carlos Henrique da Silva, Eliete Cândida da Silva, Mabison Fernando da Silva, Nair Moreira Almeida e Raimunda Soares Madureira. 9.2. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que: 9.2.1. dê ciência aos interessados acerca da deliberação do Tribunal, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de desprovimento; 9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU; 9.3. esclarecer à Universidade Federal de Minas Gerais que as concessões podem prosperar mediante emissão de novos atos em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1475-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. <!ID486404-10> ACÓRDÃO Nº 1476/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-017.436/2005-1 2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria. 3. Interessados: Adail Gonçalves das Neves (CPF 086.537.476-72); Alcione Bastos Rodrigues (CPF 246.391.336-34); Antônio Vieira Resende (CPF 007.012.206-78); Beatriz Ricardina de Magalhães (CPF 001.143.596-87); Dulcemira de Jesus Costa (CPF 269.741.006-63); Eliane Marinalva de Souza (CPF 203.662.056-68); Elizabeth Antonini (CPF 230.639.986-72); Heloisa Helena Vieira Machado (CPF 118.459.616-68); Ione Campolina Adaid (CPF 293.744.216-15); José D'Arimathéa (CPF 130.464.466-91); Leila Terezinha Machado de Brito (CPF 374.330.916-53); Maria da Conceição Ferreira (CPF 407.484.566-00); Maria de Lourdes Castelo Branco Brandão (CPF 009.291.586-87); Maria Leda da Silva Pereira (CPF 117.849.206-06); Maria Lúcia Ferreira dos Santos (CPF 156.451.186-34); Maria Perpétua Rodrigues (CPF 162.881.066-15); Matilde Meire Miranda Cadete (CPF 276.766.096-15); Stelamaris de 1 Oliveira Pinheiro (CPF 094.001.761-04); Terezinha Pereira Castro Moreira (CPF 176.527.906-20); Vera Lúcia Ferreira Alves de Brito (CPF 007.183.436-20); Zélia Maria Oliveira Falcão de Almeida (CPF 276.614.666-00). 4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de concessão de aposentadorias, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de fls. 2/7, 8/12, 13/7, 18/22, 23/7, 28/33, 34/8, 44/8, 49/53, 54/8, 69/73, 74/8, 79/84, 85/9, 90/4, 95/9, 100/4, 116/20, 121/5, 132/6, de interesse dos servidores Adail Gonçalves das Neves; Alcione Bastos Rodrigues; Antônio Vieira Resende; Beatriz Ricardina de Magalhães; Dulcemira de Jesus Costa; Eliane Marinalva de Souza; Elizabeth Antonini; Heloisa Helena Vieira Machado; Ione Campolina Adaid; José D'Arimathéa; Leila Terezinha Machado de Brito; Maria da Conceição Ferreira; Maria de Lourdes Castelo Branco Brandão; Maria Leda da Silva Pereira; Maria Lúcia Ferreira dos Santos; Maria Perpétua Rodrigues; Matilde Meire Miranda Cadete; Stelamaris de Oliveira Pinheiro; Terezinha Pereira Castro Moreira; Zélia Maria Oliveira Falcão de Almeida, respectivamente, determinando-lhes o registro; 9.2. considerar ilegal e negar o registro do ato de concessão de aposentadoria de fls. 126/131, de interesse de Vera Lúcia Alves de Brito; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.3.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU; 9.4. orientar a Universidade Federal de Minas Gerais no sentido de que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, poderá emitir novo ato de aposentadoria escoimado da irregularidade verificada; 9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.3. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1476-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1477/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-003.898/2006-2 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria. 3. Interessados: João Batista de Nazaré (CPF 043.882.08353) e Maria Regina Nina Rodrigues (CPF 068.970.883-15). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Procurador Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadorias de servidores da Fundação Universidade Federal do Maranhão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de fls. 1/5, de João Batista de Nazaré, e de fls. 6/10, de Maria Regina Nina Rodrigues, recusando-lhes o registro; 9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos interessados, conforme a Súmula TCU 106; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 9.3.2. dê ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.4. esclarecer à unidade de origem que: 9.4.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.4.2. os valores decorrentes de decisões judiciais, quando expressamente imunes de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, devem ser considerados, desde o momento inicial em que devidos, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos beneficiários; 9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.3. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1477-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1478/2006-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-006.287/2006-0 2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria. 3. Interessadas: Maria Ângela Penafort Soares (CPF 022.449.772-34), Maria Carmem Ito de Oliveira (CPF 017.830.41234), Maria Cordeiro da Cunha (CPF 011.847.922-91), Maria das Graças Jezini Puga Barbosa (CPF 111.560.312-49), Maria das Graças Silva Andrade (CPF 052.854.452-72), Maria de Jesus Barros de Albuquerque (CPF 115.720.781-20), Maria de Nazaré Santos de Souza (CPF 041.312.072-49), Maria do Perpétuo Socorro Encarnação de Salles (CPF 202.564.182-68), Maria do Socorro de Araújo Melo (CPF 041.169.092-20), Maria Elena Guerra Gomes (CPF 053.786.722-87), Maria Elizabeth Loureiro da Cruz (CPF 001.020.912-34), Maria Ierece Távora de Albuquerque Taveira (CPF 018.965.392-20), Maria Inês Fialho da Costa (CPF 034.878.492-91) e Maria Sebastiana Chaves Mafra (CPF 075.348.842-68). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Amazonas. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, em: 9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de Maria Carmem Ito de Oliveira, Cordeiro da Cunha, Maria das Graças Jezini Puga Barbosa, Maria das Graças Silva Andrade, Maria de Jesus Barros de Albuquerque, Maria de Nazaré Santos de Souza, Maria do Perpétuo Socorro Encarnação de Salles, Maria do Socorro de Araújo Melo, Maria Elena Guerra Gomes, Maria Elizabeth Loureiro da Cruz, Maria Ierece Távora de Albuquerque Taveira, Maria Inês Fialho da Costa, Maria Sebastiana Chaves Mafra e determinar-lhes registro; 9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Ângela Penafort Soares e negar-lhe registro; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Amazonas que: 9.3.1. dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.3.2. providencie a suspensão do pagamento indevido, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU; 9.3.3. aplique a presente decisão para todos os casos semelhantes existentes na entidade; 9.4. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.3, representando ao Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1478-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. 1 Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 ACÓRDÃO Nº 1479/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC-003.347/2006-6 2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria. 3. Interessado: Fernando da Costa Castello Branco (CPF 043.363.994-68). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidores da Fundação Universidade Federal do Maranhão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Fernando da Costa Castello Branco, recusando-lhe o registro; 9.2. esclarecer à entidade de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1479-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1480/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 018.274/1993-5 - com 1 anexo 2. Grupo I - Classe V -Aposentadoria. 3. Interessados: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte e Pedro de Souza Leite 4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 39 e 40 da Lei n.º 8.443/1992 e no § 2º do art. 260 do Regimento Interno, em: 9.1. suprimir a determinação contida no subitem 8.2 da Decisão n.º 70/1999 e no subitem 9.3 do Acórdão n.º 1.426/2004, ambos da 2ª Câmara, em relação ao servidor Pedro de Souza Leite; 9.2. determinar ao Cefet/RN que analise a possibilidade jurídica de transformar o pagamento do percentual de 58,89% em vantagem pessoal, de modo a evitar que venha a incidir irregularmente sobre vantagens a serem criadas no futuro; 9.3. recomendar à Advocacia-Geral da União que estude a conveniência e oportunidade de alegar, em futuras ações judiciais, a serem movidas inclusive na Justiça Federal (se assim entender aquele órgão de defesa da União), modificação na situação jurídica dos servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte beneficiados por decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho, em virtude da instituição de novos planos de carreira por legislações específicas, que alteraram as estruturas remuneratórias nas quais teriam ocorrido as perdas decorrentes de planos econômicos; 9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1480-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1481/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC nº 019.628/1993-5 - com 1 anexo 2. Grupo I - Classe V -Aposentadoria. 3. Interessados: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte e Marleuza Soares Martins Ferreira 4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. ISSN 1677-7042 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 39 e 40 da Lei n.º 8.443/1992 e no § 2º do art. 260 do Regimento Interno, em: 9.1. suprimir a determinação contida no subitem 8.2 da Decisão n.º 70/1999 e no subitem 9.3 do Acórdão n.º 1.426/2004, ambos da 2ª Câmara, em relação à servidora Marleuza Soares Martins Ferreira ; 9.2. determinar ao Cefet/RN que analise a possibilidade jurídica de transformar o pagamento do percentual de 58,89% em vantagem pessoal, de modo a evitar que venha a incidir irregularmente sobre vantagens a serem criadas no futuro; 9.3. recomendar à Advocacia-Geral da União que estude a conveniência e oportunidade de alegar, em futuras ações judiciais, a serem movidas inclusive na Justiça Federal (se assim entender aquele órgão de defesa da União), modificação na situação jurídica dos servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte beneficiados por decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho, em virtude da instituição de novos planos de carreira por legislações específicas, que alteraram as estruturas remuneratórias nas quais teriam ocorrido as perdas decorrentes de planos econômicos; 9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1481-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1482/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo TC 003.297/2006-2. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Cnea Cimini Moreira de Oliveira, Ermes Pedro Pedrassani e Orlando Teixeira da Costa. 4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho - TST. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 83 ACÓRDÃO Nº 1484/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. 2. 3. 4. Processo nº 018.636/2002-2 Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação Órgão: Prefeitura Municipal de Cabrobó/PE Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernam- buco 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SECEX/PE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos que versam sobre documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a este Tribunal por meio da qual noticia a ocorrência de possível superfaturamento na execução do contrato decorrente do Convênio PG nº 242/98, firmado entre a Prefeitura Municipal de Cabrobó/PE e o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 237 do RITCU c/c artigo 69, inciso IV, da Resolução TCU nº 136/2000; 9.2. determinar o arquivamento dos presentes autos; 9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e à Prefeitura Municipal de Cabrobó/PE. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1484-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1485/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Processo n. TC-004.103/2004-9 (c/ 02 volumes). Grupo: I; Classe de Assunto: VI - Representação. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Roraima. Entidade: Secretaria de Saúde do Estado de Roraima. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. Representante do Ministério Público: não atuou. Unidade Técnica: Secex/RR. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos das concessões de aposentadoria dos ex-Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, Srs. Ermes Pedro Pedrassani, Cnea Cimini Moreira de Oliveira e Orlando Teixeira da Costa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria à Sra. Cnea Cimini Moreira de Oliveira, bem assim aos Srs. Ermes Pedro Pedrassani e Orlando Teixeira da Costa, e recusar o registro dos atos de ns. 2-078840-1-04-1999-000024-5, 2-078840-1-04-1999-000013-0 e 2-078840-1-04-1998-000027-6; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé, com base nos atos de ns. 2-078840-1-04-1999000024-5, 2-078840-1-04-1999-000013-0 e 2-078840-1-04-1998000027-6 (Súmula n. 106 do TCU); 9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho - TST que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais (subitem 9.1 acima), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos livres das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal; 9.3.3. dar ciência aos interessados de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as notificações, em caso de não-provimento do recurso. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima TCE/RR que aborda possíveis irregularidades na execução do Convênio n. 1.956/1999, celebrado entre a Secretaria de Saúde do Estado de Roraima e a União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, no valor de R$ 3.211.000,00 (três milhões, duzentos e onze mil reais), destinado, entre outros objetivos, às obras de ampliação e reforma do Centro de Saúde Cosme Silva, no Município de Boa Vista/RR. ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, com fulcro no inciso IV do art. 237 do Regimento Interno/TCU para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação, encaminhe à Secretaria Federal de Controle Interno a Tomada de Contas Especial instaurada para apurar irregularidades detectadas no Convênio n. 1.956/1999, se ainda não o fez, e informe ao Tribunal acerca das providências adotadas; 9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da tomada de contas especial a que se refere o subitem anterior, adote as providências a seu cargo e remeta o respectivo processo a este Tribunal; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima; 9.5. determinar à Secex/RR que acompanhe o cumprimento desta deliberação e represente a este Tribunal, caso necessário; 9.6. arquivar os autos. 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1482-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1485-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 84 ISSN 1677-7042 1 ANEXO ACÓRDÃO Nº 1486/2006-TCU-2ª CÂMARA 1. Processo n. TC-003.891/2006-1. 2. Grupo II; Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe - Secex/SE. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região TRT/SE. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/SE. 8. Advogado constituído nos autos: não há Autorizados 3.862 Provimentos (Anexo V, Lei nº 11.100/2005) Efetivados 317 10. Ata nº 20/2006 - 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 13/6/2006 - Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1486-20/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). SUSTENTAÇÃO ORAL Quando da apreciação do processo nº 700.115/1996-0 (com os Apensos nºs 700.731/1992-0, 019.538/1995-2, 700.430/1995-4 e 700.016/1997-0, de relatoria do Ministro Ubiratan Aguiar, apresentou sustentação oral, o Dr. Lívio Rodrigues Ciotti, em nome de Rubens Tavares Aidar. PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 20/2006 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) nºs 005.771/1988-9, com o Apenso nº 008.963/2001-4 e 018.516/2005-9, com o Apenso nº 852.100/1997-3 (Ministro Ubiratan Aguiar); b) nº 010.433/2001-5 (Ministro Benjamin Zymler); e c) nºs 022.005/1992-7, com o Apenso nº 022.530/1994-0 e 275.015/1992-0, (Auditor Marcos Bemquerer Costa). NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 1483 referente à exclusão de pauta, durante a Sessão, do processo nº 018.516/2005-9. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às onze horas e nove minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária da Segunda Câmara Aprovada em 14 de junho de 2006 WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 2ª Câmara Poder Judiciário . TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PORTARIA N o- 334, DE 14 DE JUNHO DE 2006 <!ID488640-0> O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, nos termos do artigo 89, § 4º, da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006, resolve: Art. 1° Publicar, na forma do Anexo, demonstrativo do saldo remanescente do quantitativo de cargos e funções dos quadros de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, autorizado no anexo V da Lei 11.100, de 25 de janeiro de 2005, Lei Orçamentária de 2005, que poderá ser utilizado no exercício de 2006. Min. MARCO AURÉLIO Saldo 3.545 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL SECRETARIA-GERAL <!ID486148-0> 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Sergipe - Secex/SE, noticiando supostas irregularidades na área de pessoal ocorridas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho no Estado do Sergipe - TRT/SE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. arquivar os presentes autos. Nº 116, terça-feira, 20 de junho de 2006 DESPACHOS Processo nº 2006163741 Esta Secretaria de Administração, considerando o contido no processo em epígrafe, com fulcro no art. 25, II, c/c art. 13, VI, da Lei nº 8.666/93, reconheceu a inexigibilidade de licitação para contratar a empresa UNIMIX TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 37.979.531/0001-88, pelo valor de R$ 16.957,78 (dezesseis mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e setenta e oito centavos), objetivando a inscrição de 07 (sete) servidores, já mencionados nos autos, no curso “Oracle Database 10g: Program With pl/SQL”, no período de 19/06 a 27/06/2006, nesta cidade de Brasília. Brasília, 16 de junho de 2006 MARY ELLEN GLEASON GOMIDE MADRUGA Secretária de Administração Ratifico a inexigibilidade de licitação para a contratação supramencionada, tendo em vista as justificativas apresentadas no processo em epígrafe e por atender aos requisitos legais em vigor. Brasília, 16 de junho de 2006 ALCIDES DINIZ DA SILVA Secretário-Geral TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS <!ID486550-0> DESPACHO DO PRESIDENTE Em 7 de junho de 2006 Acolho o parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria-Geral e altero o valor registrado na Ata de Registro de Preços N. 016/2005 de R$ 0,25(vinte cinco) centavos, para R$ 0,21 (vinte e um) centavos, relativo ao preço unitário do objeto - aviso de recebimento - AR, adjudicado à empresa Artes Gráficas e Editora Pontual Ltda, em consonância com o artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.931/2004 (PA 03.488/2006). LÉCIO RESENDE AS SILVA . Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS RESOLUÇÃO N o- 967, DE 14 DE JUNHO DE 2006 <!ID485851-0> Renumera o parágrafo único, acrescenta § 2º ao artigo 1º e altera a redação do § 3º do artigo 10 da Resolução-Cofeci nº 958, de 15 de março de 2006. “Ad referendum”. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, CONSIDERANDO a necessidade de melhor esclarecer o espírito legal da Resolução-Cofeci nº 958/2006, resolve: Art. 1º - O artigo 1º da Resolução-Cofeci nº 958, de 15 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º - ... § 1º O programa de Complementação Técnico-Educacional será proporcionado pelo COFECI a todos os inscritos no TC e disponibilizado sem ônus, pela Internet, mediante senha individual. § 2º A reprovação no Teste de Capacitação previsto neste artigo não impedirá a inscrição no Creci nem o exercício da profissão, mas obrigará o examinando a freqüentar o Programa de Complementação Técnico-Educacional e a refazer o Teste nas disciplinas em que não obtiver aprovação.”. Art. 2º - O § 3º do artigo 10 da Resolução-Cofeci nº 958, de 15 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º Ressalvados os casos de adequação de datas, o avaliando terá prazo de 12 (doze) meses da data de realização da avaliação para lograr aprovação em todas as disciplinas do TC. Após esse prazo, terá de refazer e lograr aprovação na totalidade das disciplinas. Art. 3º - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. JOÃO TEODORO DA SILVA