Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: 54800.000218/2014-81 Recurso contra informação incompleta. Restrição de acesso: Ementa: Sem restrição. Cidadão solicita informações sobre títulos de domínio de Imóvel - Informação incompleta/Informação incorreta – Ministério do Desenvolvimento Agrário Informação disponibilizada/Necessidade de maior prazo para a disponibilização da informação/Pedido desproporcional/Trabalho adicional – Análise CGU: Acata-se a argumentação do recorrente – Desprovimento – Recomendações. Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA. L.B.Q. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data Teor “Gostaria de ser informado da relação dos Títulos de domínio oriundos de Pedido Resposta Inicial Recurso à 01/04/2014 CPCV emitidos pela Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal - SERFAL/MDA.Gostaria ainda de ser informado dos títulos de domínio emitidos na Amazonia”. “Prezado Senhor, Segue, no anexo, resposta às sua solicitação. 02/05/2014 Atenciosamente, SIC-MDA”. Em anexo o recorrido envia listagem de títulos originados de CPCV. 02/05/2014 “A informação esta errada e incompleta faltaram como Autoridade exemplo os TitulosPA 000007 SC Newton Brasil Queiroz Superior .PA00004SC Romeu Piran,PA000006SC Lincoln Brasil Queiroz 21 emitidos de acordo com Portaria nº 80/2010, ou seja, os títulos de domínio e documentos precários emitidos pelo Incra anteriormente à Lei nº 11.952/2009 e ainda os de Vilmar Valmini,Rubens Segatto ,Angelina Turcato Segatto isto só de Novo progresso PA.Gostaria de ,se possível, receber a informação correta e completra”. (grifo nosso). “Prezado Senhor, A área responsável pela sua demanda informou que títulos mais antigos estão armazenados de forma Resposta do Recurso à Autoridade analógica e parcialmente descentralizada. O prazo estipulado 12/05/2014 Superior de recebimento das informações provenientes das diversas áreas que as detêm é até o dia 14 de maio (próxima sextafeira). Prontificamo-nos de, tão logo recebidos esses dados, que sejam repassados para o endereço XXX, fornecido no seu cadastro. Atenciosamente, SIC-MDA”. (grifo nosso). “O prazo estabelecido,pelo SIC MDA, 14 de maio expirou e ainda não obtive resposta. Em primeira instancia a resposta foi’Prezado Senhor, A área responsável pela sua demanda informou que títulos mais antigos estão armazenados de forma Recurso à Autoridade analógica e parcialmente descentralizada. O prazo estipulado 16/05/2014 Máxima de recebimento das informações provenientes das diversas áreas que as detêm é até o dia 14 de maio (próxima sextafeira). Prontificamo-nos de, tão logo recebidos esses dados, que sejam repassados para o endereço XXX, fornecido no seu cadastro. Atenciosamente, SIC-MDA’ Gostaria de uma resposta”. Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à CGU ----- 26/05/2014 Não houve resposta. “O SIC MDA disse: O prazo estabelecido,pelo SIC MDA, 14 de maio expirou e ainda não obtive resposta.Em primeira instancia a resposta foi’Prezado Senhor, A área responsável pela sua demanda informou que títulos mais antigos estão armazenados de forma analógica e parcialmente 22 descentralizada. O prazo estipulado de recebimento das informações provenientes das diversas áreas que as detêm é até o dia 14 de maio (próxima sexta-feira). Prontificamo-nos de, tão logo recebidos esses dados, que sejam repassados para o endereço XXX, fornecido no seu cadastro. Atenciosamente, SIC-MDA’ Gostaria de uma resposta. Até hoje não consegui a informação pedida. Estas informações deveriam contar nos sites do MDA ou Terra Legal. Aguardo”. Em contato telefônico com o representante do SIC-MDA, a CGU solicitou esclarecimentos a respeito da disponibilidade da informação e da perspectiva do órgão em prestá-la. Em resposta, o MDA, apesar de alegar a impossibilidade da prestação imediata da informação, argumentando a necessidade de Informações Adicionais e Negociações 01/08/2014 trabalhos adicionais, se posicionou favorável à disponibilização da informação, estimando que: “(...) este processo durará entre 4 e 6 meses, mas não sabemos precisar quando poderá ser iniciado, pois a SERFAL está em auditoria junto ao TCU (até novembro deste ano), o que demanda acompanhamento direto de parte dos servidores, enquanto que os demais desempenham as atribuições correntes da Secretaria. Tão logo esses dados estejam consolidados, serão disponibilizados no endereço eletrônico da SERFAL.” (grifo nosso). É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput, inciso IV e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 “Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: [...] 23 IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.” Decreto nº 7724/2012 “Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.” 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão. Tal resposta fora ainda concedida fora do prazo de 05 (cinco dias). Destaca-se ainda que a análise quanto ao cumprimento da hierarquia na apreciação do recurso de 2ª instância resta prejudicada, uma vez que não fora apresentada resposta a essa apelação. Cumpre alertar o Ministério do Desenvolvimento Agrário que a não obediência às disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, pode ensejar responsabilização, nos termos de seus artigos 32, 33 e 34. 4. No tocante à análise de mérito, observa-se ser o pedido claro e preciso, consoante o requisito de especificidade contido no inciso III do artigo 12 do Decreto nº 7.724/2012. Nele, o cidadão solicita a relação dos Títulos de Domínio oriundos de Contratos de Promessa de Compra e Venda CPCV, emitidos pela Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, bem como dos Títulos de Domínio emitidos na Amazônia. 5. Em breve retrospecto do caso, constata-se que, em resposta à demanda do cidadão, o Ministério do Desenvolvimento Agrário apresentou documento no qual dispôs breve lista de títulos provenientes de CPCV, acompanhada de endereço eletrônico por meio do qual as demais informações solicitadas poderiam ser acessadas. O cidadão, por outro lado, em seu recurso, postula estar a informação “errada e incompleta” e solicita complementação dos dados prestados, indicando, inclusive, nomes de beneficiários que deveriam constar da lista, em reforço à sua tese de que a informação estaria incompleta. Em sua resposta, o MDA aduz que informações referentes a títulos de domínio mais antigos são armazenadas “de forma analógica e parcialmente descentralizada” e estabelece o dia 14 de maio de 2014 como prazo para atender integralmente à demanda. 24 6. Na fase de esclarecimentos adicionais, o recorrido encaminhou mensagem eletrônica ao cidadão, na qual apresentou Títulos de Domínio de alguns dos proprietários cujos nomes foram citados no recurso de primeira instância. O MDA ressaltou, entretanto, que “ainda não foi localizada documentação do Sr. Romeu Piran”. Dessa forma, resta claro, ainda que não tenha havido manifestação de insatisfação do cidadão, que a informação não fora prestada em sua integralidade, não atendendo ao pedido inicial. Ainda na fase de esclarecimentos adicionais, constatou-se que o órgão, na tentativa de prestar a informação da forma mais célere e simplificada ao recorrente, não mensurou a quantidade de dados que necessitariam ser consultados, processados e compilados a fim de gerar a lista requerida pelo cidadão; tampouco fora estimado o tempo de trabalho e a quantidade de servidores necessários para realizar tais atividades. Em consulta à área responsável pelas informações requeridas pelo cidadão, obteve-se a seguinte informação: “Para se acessar aos Títulos de Domínio concedidos antes do registro da lista apresentada é necessário recorrer aos arquivos físicos da SERFAL na região (12 unidades, distribuídas nos 9 estados da Amazônia Legal) e de algumas Unidades Avançadas do INCRA, onde os mais de 120 mil processos referentes às titulações antigas se encontram (...) É importante também destacar que, além de a informação estar bastante pulverizada, no momento, a SERFAL conta com limitado número de servidores, para dar andamento às suas ações. (...) reiteramos não dispor de meios para prestar a informação da forma solicitada, pois, para obtê-la, seriam necessários trabalhos adicionais de análise, interpretação e consolidação dos dados.” (grifo nosso). 7. Nota-se, portanto, que o pedido assumiu contornos de desproporcionalidade, levando-se em consideração a grande quantidade de processos físicos a serem consultados (mais de 120 mil de acordo com as informações prestadas pelo MDA em 01/08/2014), além da dificuldade de acessálos, uma vez que esses se encontram distribuídos em diferentes unidades da federação. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o Decreto nº 7.724/2012 estabelece em seu artigo 13 que: “Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.” (Grifo nosso). 25 9. Certamente se o pedido inicial apontasse especificamente quais títulos de domínio público oriundos de CPCV são de maior relevância para o interessado, poderia ser viável o atendimento do pleito. Entretanto, em vista da abrangência do pedido inicial, o MDA relatou a sua incapacidade de atender de imediato o cidadão, haja vista a necessidade de consolidação das informações e confirmação de autenticidade. Ademais, as competências finalísticas do órgão restariam prejudicadas conforme relato do MDA em 13 de agosto de 2014, restando caracterizada a desproporcionalidade do pedido inicial. Inadmissível seria sacrificar os direitos fundamentais de diversos outros cidadãos para se atender ao pedido em análise. 8. Todavia, em que pese a dificuldade relatada pelo MDA em prestar as informações solicitadas, em 13 de agosto de 2014, o próprio Ministério se manifestou favorável à disponibilização da informação, estimando, inclusive, o tempo necessário para disponibilizá-la: “Em complemento ao email anterior, reitero que é do interesse deste Ministério do Desenvolvimento Agrário disponibilizar a informação solicitada pelo Sr. Lincoln Brasil Queiroz. No que se refere ao levantamento das informações referentes aos Títulos de Domínio emitidos oriundos de CPCV, acreditamos que este processo durará entre 4 e 6 meses, mas não sabemos precisar quando poderá ser iniciado, pois a SERFAL está em auditoria junto ao TCU (até novembro deste ano), o que demanda acompanhamento direto de parte dos servidores, enquanto que os demais desempenham as atribuições correntes da Secretaria. Tão logo esses dados estejam consolidados, serão disponibilizados no endereço eletrônico da SERFAL.” 10. Assim, recomenda-se que o MDA entre em contato com o cidadão informando-lhe da previsão de início da atividade de levantamento das informações relatadas nos esclarecimentos adicionais prestados a esta Controladoria. Por outro lado, reconhecendo-se a importância social das informações ora requeridas, recomenda-se que as mesmas sejam disponibilizadas no endereço eletrônico da SERFAL/MDA, dando-se ciência ao cidadão tão logo ocorra tal disponibilização. Frise-se ainda que nenhuma dessas recomendações impede que o interessado oportunamente refaça o seu pedido via e-SIC, estando desde já firmado o compromisso do MDA em consolidar essas informações. 11. Nessa esteira, cumpre ainda ressaltar que o MDA, ao apresentar suas respostas aos pedidos de acesso à informação, deve dimensionar corretamente a necessidade ou não de trabalhos adicionais e zelar pela autenticidade das mesmas. Evitar-se-ia, desse modo, tanto a interposição de 26 recursos quanto a frustação de expectativa de atendimento do pleito por parte do recorrente, expectativa essa que aumentou na medida em que aquele Ministério estabeleceu, equivocadamente, em 1ª instância, uma data para disponibilização integral da informação. Conclusão 12. Diante do exposto, opina-se pelo desprovimento do recurso em questão, haja vista a desproporcionalidade do pedido originalmente formulado. 12. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se: a) Sempre informar ao cidadão a autoridade que tomou a decisão em sede recursal; b) Observar os prazos estabelecidos pela Lei, no que se refere às respostas a recursos interpostos contra o órgão; c) Informar, em todas as respostas, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso; d) Que a autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquela que adotou a decisão inicial; e e) Não se omitir nas respostas aos recursos apresentados adequadamente. KAIO SILVA DOS SANTOS Servidor Requisitado 27 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria nº 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima para decidir pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 54800.000218/2014-81 direcionado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA. Entretanto, recomenda-se que o MDA entre em contato com o cidadão informandolhe da previsão de início da atividade de levantamento das informações relatadas nos esclarecimentos adicionais prestados a esta Controladoria. Por outro lado, reconhecendo-se a importância social das informações ora requeridas, recomenda-se que as mesmas sejam disponibilizadas no endereço eletrônico da SERFAL/MDA, dando-se ciência ao cidadão tão logo ocorra tal disponibilização. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 28 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3742 de 22/09/2014 Referência: PROCESSO nº 54800.000218/2014-81 Assunto: Parecer sobre Acesso à Informação Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 22/09/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 4394d40b_8d1a4a92677c893