Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
54800.000218/2014-81
Recurso contra informação incompleta.
Restrição de
acesso:
Ementa:
Sem restrição.
Cidadão solicita informações sobre títulos de domínio de Imóvel - Informação
incompleta/Informação incorreta – Ministério do Desenvolvimento Agrário Informação disponibilizada/Necessidade de maior prazo para a disponibilização
da informação/Pedido desproporcional/Trabalho adicional – Análise CGU:
Acata-se a argumentação do recorrente – Desprovimento – Recomendações.
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.
L.B.Q.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Data
Teor
“Gostaria de ser informado da relação dos Títulos de domínio oriundos de
Pedido
Resposta
Inicial
Recurso à
01/04/2014
CPCV emitidos pela Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária
na Amazônia Legal - SERFAL/MDA.Gostaria ainda de ser informado dos
títulos de domínio emitidos na Amazonia”.
“Prezado Senhor, Segue, no anexo, resposta às sua solicitação.
02/05/2014
Atenciosamente, SIC-MDA”.
Em anexo o recorrido envia listagem de títulos originados de CPCV.
02/05/2014
“A informação esta errada e incompleta faltaram como
Autoridade
exemplo os TitulosPA 000007 SC Newton Brasil Queiroz
Superior
.PA00004SC Romeu Piran,PA000006SC Lincoln Brasil Queiroz
21
emitidos de acordo com Portaria nº 80/2010, ou seja, os títulos
de domínio e documentos precários emitidos pelo Incra
anteriormente à Lei nº 11.952/2009 e ainda os de Vilmar
Valmini,Rubens Segatto ,Angelina Turcato Segatto isto só de
Novo progresso PA.Gostaria de ,se possível, receber a
informação correta e completra”. (grifo nosso).
“Prezado Senhor, A área responsável pela sua demanda
informou que títulos mais antigos estão armazenados de forma
Resposta do
Recurso à
Autoridade
analógica e parcialmente descentralizada. O prazo estipulado
12/05/2014
Superior
de recebimento das informações provenientes das diversas
áreas que as detêm é até o dia 14 de maio (próxima sextafeira). Prontificamo-nos de, tão logo recebidos esses dados,
que sejam repassados para o endereço XXX, fornecido no seu
cadastro. Atenciosamente, SIC-MDA”. (grifo nosso).
“O prazo estabelecido,pelo SIC MDA, 14 de maio expirou e
ainda não obtive resposta. Em primeira instancia a resposta
foi’Prezado Senhor, A área responsável pela sua demanda
informou que títulos mais antigos estão armazenados de forma
Recurso à
Autoridade
analógica e parcialmente descentralizada. O prazo estipulado
16/05/2014
Máxima
de recebimento das informações provenientes das diversas
áreas que as detêm é até o dia 14 de maio (próxima sextafeira). Prontificamo-nos de, tão logo recebidos esses dados,
que sejam repassados para o endereço XXX, fornecido no seu
cadastro. Atenciosamente, SIC-MDA’ Gostaria de uma
resposta”.
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
Recurso à CGU
-----
26/05/2014
Não houve resposta.
“O SIC MDA disse: O prazo estabelecido,pelo SIC MDA, 14 de
maio expirou e ainda não obtive resposta.Em primeira
instancia a resposta foi’Prezado Senhor, A área responsável
pela sua demanda informou que títulos mais antigos estão
armazenados
de
forma
analógica
e
parcialmente
22
descentralizada.
O prazo estipulado de recebimento das
informações provenientes das diversas áreas que as detêm é até
o dia 14 de maio (próxima sexta-feira). Prontificamo-nos de,
tão logo recebidos esses dados, que sejam repassados para o
endereço XXX, fornecido no seu cadastro. Atenciosamente,
SIC-MDA’ Gostaria de uma resposta. Até hoje não consegui a
informação pedida. Estas informações deveriam contar nos
sites do MDA ou Terra Legal. Aguardo”.
Em contato telefônico com o representante do SIC-MDA, a
CGU solicitou esclarecimentos a respeito da disponibilidade da
informação e da perspectiva do órgão em prestá-la. Em
resposta, o MDA, apesar de alegar a impossibilidade da
prestação imediata da informação, argumentando a necessidade
de
Informações
Adicionais
e Negociações
01/08/2014
trabalhos
adicionais,
se
posicionou
favorável
à
disponibilização da informação, estimando que:
“(...) este processo durará entre 4 e 6 meses,
mas não sabemos precisar quando poderá ser
iniciado, pois a SERFAL está em auditoria junto
ao TCU (até novembro deste ano), o que
demanda acompanhamento direto de parte dos
servidores,
enquanto
que
os
demais
desempenham as atribuições correntes da
Secretaria. Tão logo esses dados estejam
consolidados, serão disponibilizados no
endereço eletrônico da SERFAL.” (grifo nosso).
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na
esteira do disposto no caput, inciso IV e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em
respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
“Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
[...]
23
IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Lei.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.”
Decreto nº 7724/2012
“Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias,
contado do recebimento do recurso.”
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da
resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente
superior à que adotou a decisão. Tal resposta fora ainda concedida fora do prazo de 05 (cinco dias).
Destaca-se ainda que a análise quanto ao cumprimento da hierarquia na apreciação do recurso de 2ª
instância resta prejudicada, uma vez que não fora apresentada resposta a essa apelação. Cumpre
alertar o Ministério do Desenvolvimento Agrário que a não obediência às disposições da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, pode ensejar responsabilização, nos termos de seus artigos
32, 33 e 34.
4.
No tocante à análise de mérito, observa-se ser o pedido claro e preciso, consoante o requisito
de especificidade contido no inciso III do artigo 12 do Decreto nº 7.724/2012. Nele, o cidadão
solicita a relação dos Títulos de Domínio oriundos de Contratos de Promessa de Compra e Venda CPCV, emitidos pela Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, bem
como dos Títulos de Domínio emitidos na Amazônia.
5.
Em breve retrospecto do caso, constata-se que, em resposta à demanda do cidadão, o
Ministério do Desenvolvimento Agrário apresentou documento no qual dispôs breve lista de títulos
provenientes de CPCV, acompanhada de endereço eletrônico por meio do qual as demais
informações solicitadas poderiam ser acessadas. O cidadão, por outro lado, em seu recurso, postula
estar a informação “errada e incompleta” e solicita complementação dos dados prestados,
indicando, inclusive, nomes de beneficiários que deveriam constar da lista, em reforço à sua tese de
que a informação estaria incompleta. Em sua resposta, o MDA aduz que informações referentes a
títulos de domínio mais antigos são armazenadas “de forma analógica e parcialmente
descentralizada” e estabelece o dia 14 de maio de 2014 como prazo para atender integralmente à
demanda.
24
6.
Na fase de esclarecimentos adicionais, o recorrido encaminhou mensagem eletrônica ao
cidadão, na qual apresentou Títulos de Domínio de alguns dos proprietários cujos nomes foram
citados no recurso de primeira instância. O MDA ressaltou, entretanto, que “ainda não foi
localizada documentação do Sr. Romeu Piran”. Dessa forma, resta claro, ainda que não tenha
havido manifestação de insatisfação do cidadão, que a informação não fora prestada em sua
integralidade, não atendendo ao pedido inicial. Ainda na fase de esclarecimentos adicionais,
constatou-se que o órgão, na tentativa de prestar a informação da forma mais célere e simplificada
ao recorrente, não mensurou a quantidade de dados que necessitariam ser consultados, processados
e compilados a fim de gerar a lista requerida pelo cidadão; tampouco fora estimado o tempo de
trabalho e a quantidade de servidores necessários para realizar tais atividades. Em consulta à área
responsável pelas informações requeridas pelo cidadão, obteve-se a seguinte informação:
“Para se acessar aos Títulos de Domínio concedidos antes do registro da lista
apresentada é necessário recorrer aos arquivos físicos da SERFAL na região (12
unidades, distribuídas nos 9 estados da Amazônia Legal) e de algumas Unidades
Avançadas do INCRA, onde os mais de 120 mil processos referentes às titulações
antigas se encontram
(...)
É importante também destacar que, além de a informação estar bastante
pulverizada, no momento, a SERFAL conta com limitado número de servidores,
para dar andamento às suas ações.
(...)
reiteramos não dispor de meios para prestar a informação da forma solicitada,
pois, para obtê-la, seriam necessários trabalhos adicionais de análise,
interpretação e consolidação dos dados.” (grifo nosso).
7.
Nota-se, portanto, que o pedido assumiu contornos de desproporcionalidade, levando-se em
consideração a grande quantidade de processos físicos a serem consultados (mais de 120 mil de
acordo com as informações prestadas pelo MDA em 01/08/2014), além da dificuldade de acessálos, uma vez que esses se encontram distribuídos em diferentes unidades da federação. Nesse
sentido, cumpre ressaltar que o Decreto nº 7.724/2012 estabelece em seu artigo 13 que:
“Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja
de competência do órgão ou entidade.” (Grifo nosso).
25
9.
Certamente se o pedido inicial apontasse especificamente quais títulos de domínio público
oriundos de CPCV são de maior relevância para o interessado, poderia ser viável o atendimento do
pleito. Entretanto, em vista da abrangência do pedido inicial, o MDA relatou a sua incapacidade de
atender de imediato o cidadão, haja vista a necessidade de consolidação das informações e
confirmação de autenticidade. Ademais, as competências finalísticas do órgão restariam
prejudicadas conforme relato do MDA em 13 de agosto de 2014, restando caracterizada a
desproporcionalidade do pedido inicial. Inadmissível seria sacrificar os direitos fundamentais de
diversos outros cidadãos para se atender ao pedido em análise.
8.
Todavia, em que pese a dificuldade relatada pelo MDA em prestar as informações
solicitadas, em 13 de agosto de 2014, o próprio Ministério se manifestou favorável à
disponibilização da informação, estimando, inclusive, o tempo necessário para disponibilizá-la:
“Em complemento ao email anterior, reitero que é do interesse deste Ministério do
Desenvolvimento Agrário disponibilizar a informação solicitada pelo Sr. Lincoln
Brasil Queiroz.
No que se refere ao levantamento das informações referentes aos Títulos de
Domínio emitidos oriundos de CPCV, acreditamos que este processo durará entre 4
e 6 meses, mas não sabemos precisar quando poderá ser iniciado, pois a SERFAL
está em auditoria junto ao TCU (até novembro deste ano), o que demanda
acompanhamento direto de parte dos servidores, enquanto que os demais
desempenham as atribuições correntes da Secretaria.
Tão logo esses dados estejam consolidados, serão disponibilizados no endereço
eletrônico da SERFAL.”
10.
Assim, recomenda-se que o MDA entre em contato com o cidadão informando-lhe da
previsão de início da atividade de levantamento das informações relatadas nos esclarecimentos
adicionais prestados a esta Controladoria. Por outro lado, reconhecendo-se a importância social das
informações ora requeridas, recomenda-se que as mesmas sejam disponibilizadas no endereço
eletrônico da SERFAL/MDA, dando-se ciência ao cidadão tão logo ocorra tal disponibilização.
Frise-se ainda que nenhuma dessas recomendações impede que o interessado oportunamente refaça
o seu pedido via e-SIC, estando desde já firmado o compromisso do MDA em consolidar essas
informações.
11.
Nessa esteira, cumpre ainda ressaltar que o MDA, ao apresentar suas respostas aos pedidos
de acesso à informação, deve dimensionar corretamente a necessidade ou não de trabalhos
adicionais e zelar pela autenticidade das mesmas. Evitar-se-ia, desse modo, tanto a interposição de
26
recursos quanto a frustação de expectativa de atendimento do pleito por parte do recorrente,
expectativa essa que aumentou na medida em que aquele Ministério estabeleceu, equivocadamente,
em 1ª instância, uma data para disponibilização integral da informação.
Conclusão
12.
Diante do exposto, opina-se pelo desprovimento do recurso em questão, haja vista a
desproporcionalidade do pedido originalmente formulado.
12.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à
Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que
reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se:
a) Sempre informar ao cidadão a autoridade que tomou a decisão em sede recursal;
b) Observar os prazos estabelecidos pela Lei, no que se refere às respostas a recursos
interpostos contra o órgão;
c) Informar, em todas as respostas, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a
autoridade competente para apreciar o recurso;
d) Que a autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja diferente e
hierarquicamente superior àquela que adotou a decisão inicial; e
e) Não se omitir nas respostas aos recursos apresentados adequadamente.
KAIO SILVA DOS SANTOS
Servidor Requisitado
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DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria nº 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima para decidir pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos do artigo 23 do
Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 54800.000218/2014-81 direcionado
ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.
Entretanto, recomenda-se que o MDA entre em contato com o cidadão informandolhe da previsão de início da atividade de levantamento das informações relatadas nos
esclarecimentos adicionais prestados a esta Controladoria. Por outro lado, reconhecendo-se a
importância social das informações ora requeridas, recomenda-se que as mesmas sejam
disponibilizadas no endereço eletrônico da SERFAL/MDA, dando-se ciência ao cidadão tão logo
ocorra tal disponibilização.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 3742 de 22/09/2014
Referência: PROCESSO nº 54800.000218/2014-81
Assunto: Parecer sobre Acesso à Informação
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 22/09/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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