LEIS ADICIONAIS APLICADAS AOS CONDOMÍNIOS CÓDIGO CIVIL – ARTIGOS 1331 A 1358 – DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO CAPÍTULO VII Do Condomínio Edilício Seção I Disposições Gerais Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitamse a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários. § 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos. § 3o A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação. § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. § 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público. § 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio. Art. 1.332. Instituise o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III o fim a que as unidades se destinam. Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e tornase, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II sua forma de administração; III a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; IV as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V o regimento interno. § 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular. § 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas. Art. 1.335. São direitos do condômino: I usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; III votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite. Art. 1.336. São deveres do condômino: I Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais; I contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) II não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antisocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia. Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferirseá, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores. Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias. § 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado. § 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazêlo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral. Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve. Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: I se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II se úteis, de voto da maioria dos condôminos. § 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. § 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente. § 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos. § 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum. Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos. Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores. Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. Seção II Da Administração do Condomínio Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovarse. Art. 1.348. Compete ao síndico: I convocar a assembléia dos condôminos; II representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; IX realizar o seguro da edificação. § 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção. Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente elegerlhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazêlo. § 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino. Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio. Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial. Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião. Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico. Seção III Da Extinção do Condomínio Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais. § 1o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximirse do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial. § 2o Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias. Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2o do artigo antecedente. OBRIGATORIEDADE DE SALVAVIDAS EM PISCINAS LEI Nº 3728, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001. OBRIGA A PERMANÊNCIA DE SALVAVIDAS EM PISCINAS LOCALIZADAS EM CLUBES E PRÉDIOS RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É obrigatória a permanência de guardião de piscinas* em piscinas localizadas nos prédios residenciais, de dimensões superiores a 6m x 6m, em hotéis, clubes sociais e esportivos, e nas academias de esportes e ginástica, em território fluminense. * Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4428/2004. Art. 2º Os condomínios dos prédios cujos administradores não observarem esta Lei estarão sujeitos à pena , primeiramente de advertência e, na reincidência, de multas de 1.000 (um mil) a 4.000 (quatro mil) UFIRs. Art. 3º A não observância da presente Lei por parte dos dirigentes de hotéis, clubes sociais e esportivos, e academias de esportes e ginásticas, implicará na aplicação de multas aos responsáveis por esses estabelecimentos. § 1º As multas de que trata este artigo serão precedidas de pena de advertência e, posteriormente, de multa pecuniária de 1.000 (um mil) a 6.000 (seis mil) UFIRs. § 2º A reincidência implicará no encerramento das atividades dos estabelecimentos referidos neste artigo. Art. 4º O guardião de piscinas* a que se refere o “caput” desta Lei deve ser habilitado profissionalmente para as tarefas de que trata, e autorizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro. * Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4428/2004. * Parágrafo único – É, também, reconhecido como guardião de piscina, para efeito do disposto nesta Lei, o profissional de Educação Física regularmente inscrito no Sistema CONFEF/CREF e devidamente habilitado em curso específico, organizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região e chancelado pelo Corpo de Bombeiros. * Acrescentado pela Lei nº 4428/2004. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2001. ANTHONY GAROTINHO Governador do Estado DECRETO N° 897, de 21 de setembro de 1976 Aprova o Código de Segurança contra Incêndio e Pânico O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decretolei 247, de 21775, decreta: CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Generalidades Art. 1º O presente Código regulamenta o Decretolei nº 247, de 21775, fixa os requisitos exigíveis nas edificações e no exercício de atividades, estabelecendo normas de Segurança contra Incêndio e Pânico, no Estado do Rio de Janeiro, levando em consideração a proteção das pessoas e dos seus bens. Art. 2º Além das normas constantes deste Código, quando se tratar de tipo de edificação ou de atividade ou de atividade diferenciada, o Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro poderá determinar outras medidas que, a seu critério, julgar convenientes à Segurança contra Incêndio e Pânico. Art. 3º No Estado do Rio de Janeiro, compete ao Corpo de Bombeiros, por meio de seu órgão próprio, estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o Serviço de Segurança contra Incêndio e Pânico, na forma estabelecida neste Código. Seção II Da Tramitação de Expediente Art. 4º O expediente relativo à Segurança contra Incêndio e Pânico deverá tramitar obedecendo às seguintes normas: I quando se tratar de projeto: a) apresentação ao Corpo de Bombeiros de requerimento solicitando a determinação de medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico, anexando jogo completo de plantas de arquitetura (situação, fachada, corte e planta baixa), assinado pelos responsáveis, de conformidade com o Capítulo II do presente Código; b) até 30 dias após o cumprimento do disposto na alínea anterior, recebimento no Corpo de Bombeiros do Laudo de Exigências, juntamente com as plantas apresentadas. O Laudo de Exigências é documento indispensável da concessão de licença para início de obra; c) apresentação de requerimento solicitando Vistoria de Aprovação após cumpridas as exigências; d) recebimento do respectivo Certificado de Aprovação ou Certidão de Reprovação, 30 dias após a entrada do requerimento de que trata a alínea anterior; II Quando de tratar de edificações antigas ou de estabelecimento de qualquer natureza: a) apresentação ao Corpo de Bombeiros de requerimento solicitando vistoria para determinação de medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico, juntando um jogo de plantas, se necessário; b) até 30 dias após, recebimento do Laudo de Exigências, juntamente com as plantas apresentadas; c) apresentação de requerimento solicitando Vistoria de Aprovação após cumprida as exigências; d) recebimento do respectivo Certificado de Aprovação ou Certidão de Reprovação, 30 dias após a entrada do requerimento de que trata a alínea anterior; III Os requerimentos só serão recebidos quando assinados, a) pelo proprietário do imóvel ou do estabelecimento, ou procurador legalmente constituído; b) por despachante oficial; c) empresas construtoras, empresas de projetos, projetistas autônomos, firmas instaladoras ou conservadoras de instalações preventivas de material de segurança contra incêndio, quando devidamente credenciados junto ao Corpo de Bombeiros. Parágrafo único Os documentos e as plantas de que tratam os incisos I e II do presente artigo quando não retirados, no prazo de 90 dias, serão incinerados. Art. 5º Para o licenciamento das edificações classificadas neste Código, será necessárias a apresentação do Certificado de Aprovação fornecido pelo Corpo de Bombeiros. Art. 6º Ao Laudos de Exigências, Certificados de Aprovação, Pareceres e Informações serão emitidos no prazo máximo de até 30 dias, a contar da data da entrada do requerimento no Corpo de Bombeiros. Art. 7º Os pedidos de Recursos, Modificações de Projeto, Pareceres, Informações Técnicas, Segundas Vias e de outros estudos específicos serão sempre formulados em requerimentos acompanhados, se necessário. de desenhos e plantas. Parágrafo único O recebimento do respectivo Certificado ou Certidão será feito 30 dias após a entrada do pedido. CAPÍTULO II DOS PROJETOS Art. 8º Os projetos serão apresentados obedecendo às seguintes normas: I As plantas terão as dimensões mínimas de 395 mm x 297 mm e máximas de 1320 mm x 891 mm e serão dobradas de modo a ficar reduzidas ao tamanho de 185 mm x 297 mm, no formato de A4 da NB8 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) ( Fig. 1); II As escalas mínimas serão de: a) 1:2000 para plantas gerais esquemáticas de localização; a) 1:5000 para planta de situação; c) 1:50 para 1:100 para plantas baixas, fachadas e cortes; d) 1:25 para os detalhes; III Nos casos em que for previsto por este Código qualquer Sistema Preventivo Fixo contra Incêndio, ao requerer o Laudo de Exigências o interessado juntará o projeto dos referidos sistemas, assinado por pessoa credenciada no Corpo de Bombeiros, contendo todos os elementos necessários à sua apreciação (Figura 2 e 3); IV Nos casos de edificações localizadas em elevações, encostas, vales ou em bases irregulares, a planta de situação deverá indicar o relevo do solo ou da base por meio de curvas de nível de metro por metro; os cortes deverão conter o perfil do terreno ou da base e o nível do meiofio do logradouro; as plantas das fachadas deverão indicar os perfis dos logradouros limítrofes; V Nos casos de edificações cujas arquitetura prejudique o alcance normal de um autoescada mecânica, poderão ser exigidas a planta de situação cotada, a dos perfis e níveis dos logradouros limítrofes e as das fachadas e cortes. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Art. 9º Quanto à determinação de medias de Segurança contra Incêndio e Pânico, as edificações serão assim classificadas: I Residencial: a) privativa (unifamiliar e multifamiliar); b) coletiva (pensionatos, asilos, internatos e congêneres); c) transitório (hotéis, motéis e congêneres); II Comercial (mercantil e escritórios); III Industrial; IV Mista (residencial e comercial); V Pública (quartéis, ministérios, embaixadas, tribunais, consulados e congêneres); VI Escolar; VII Hospitalar e Laboratorial; VIII Garagem, (edifícios, galpões e terminais rodoviários); IX De Reunião de Público (cinemas, teatros, igrejas, auditórios, salões de exposição, estádios, boates, clubes, circos, centros de convenções, restaurantes e congêneres); X De Usos Especiais Diversos (depósitos de explosivos, de munições e de inflamáveis arquivos, museus e similares). CAPÍTULO IV DOS DISPOSITIVOS Art. 10 Os dispositivos preventivos fixos serão exigidos de acordo com a classificação das edificações e previsto neste Capítulo. Art. 11 As edificações residenciais privativas unifamiliares e multifamiliares, exceto as transitórias, deverão atender às exigências dos incisos deste artigo: I A edificação com o máximo de 3 pavimentos e área total construída até 900 m2 é isenta de Dispositivos Preventivos Fixos contra incêndio; II Para a edificação com o máximo de 3 pavimentos e área total construída superior a 900 m2, será exigida a Canalização Preventiva contra Incêndio prevista no Capítulo VI; III Para edificação com 4 ou mais pavimentos serão exigidas Canalizações Preventiva contra incêndio, prevista no Capítulo VI, e portas cortafogo leves e metálicas e escadas previstas no Capítulo XIX; IV Para edificação cuja altura exceda a 30 m do início do logradouro público ou da via interior, serão exigidas Canalização Preventiva contra Incêndio prevista no Capítulo VI, portas cortafogo leves e metálicas e escadas previstas no Capítulo XIX, e rede de chuveiros automáticos, e rede de chuveiros automáticos do tipo "Sprinkler" prevista no Capítulo X; V A edificação dotada de elevadores (serviço e social), independente do número do pavimento, possuirá no elevador e no vão do poço, portas metálicas, obedecido ao disposto no art. 229 deste Código. Art. 12 As edificações residenciais transitórias e coletivas, hospitalares e laboratoriais deverão atende às seguintes exigências: I A edificação com o máximo de 2 pavimentos e área total construída até 900 m2 é isenta de Dispositivos Preventivos Fixos contra Incêndio; II Para a edificação com o máximo de 2 pavimentos e área total construída superior a 900 m2 será exigida a Canalização Preventiva contra Incêndio prevista no Capítulo VI; III Para a edificação com mais de 2 pavimentos, cuja altura seja até 12 m do nível do logradouro público ou da via interior, serão exigidas Canalizações Preventiva contra Incêndio prevista no Capítulo VI, portas cortafogo leves e metálicas e escadas previstas no Capítulo XIX; IV Para a edificação cuja altura exceda a 12 m do nível do logradouro público ou da via interior, serão exigidas Canalização Preventiva contra Incêndio prevista no Capítulo VI, portas cortafogo leves e metálicas e escadas previstas no Capítulo XIX, rede de chuveiros automáticos do tipo "Sprinkler" prevista no Capítulo X, e sistema elétrico ou eletrônico de emergência previsto no art. 195 deste Código; V A edificação dotada de elevadores (serviço ou social), independente de número de pavimentos, possuirá, no elevador ou no vão do poço, portas metálicas, obedecido ao disposto no art. 229 deste Código. Art. 13 Os agrupamentos de edificações residenciais unifamiliares e as vilas estarão sujeitos às exigências dos incisos abaixo: I Com o número de lotes ou casas até 6 são isentos de Dispositivos Preventivos Fixos contra Incêndio; II Com o número de lotes e casas superior a 6 será exigida a colocação de hidrantes, conforme o Capítulo V. Art. 14 Os agrupamentos de edificações residenciais multifamiliares deverão atender às exigências dos seguintes incisos: I Além do estabelecido nos incisos de I a V do art. 11, serão exigidos tantos hidrantes quantos necessários, conforme o Capítulo V; II O sistema convencional de alimentação da Canalização Preventiva contra Incêndio de cada prédio poderá ser substituído pelo Castelo d'água previsto no Capítulo IV. Art. 15 As edificações mistas, públicas, comerciais, industriais e escolares atenderão às exigências deste artigo: I As edificações com o máximo de 2 pavimentos e área total construída até 900 m2 é isenta de Dispositivo Preventivos Fixos contra Incêndio; II Para a edificação com o máximo de 2 pavimentos e área total construída superior a 900 m2, bem como para todas as de 3 pavimentos, será exigida a Canalização Preventiva contra Incêndio Preventiva contra incêndio prevista no Capítulo VI; III Para a edificação com 4 ou mais pavimentos, cuja altura seja até 30 m do nível do logradouro público ou da via interior serão exigidas Canalização Preventiva contra Incêndio previstas no Capítulo VI, portas cortafogo leves e metálicas e escadas previstas no Capítulo XIX; IV Para a edificação, cuja altura exceda a 30 m do nível do logradouro público ou da via interior, serão exigidas Canalização Preventiva contra Incêndio prevista no Capítulo VI, rede de chuveiros automáticos do tipo "Sprinkler" prevista no Capítulo X, portas cortafogo leves e metálicas e escadas previstas no Capítulo XIX; V As edificações dotadas de elevadores (serviço ou social), independente do número de pavimentos, possuirão no elevador e no vão do poço, portas metálicas, obedecido ao disposto no art. 229 deste Código; VI O galpão com área total construída igual ou superior a 1.500 m2 será dotado de Rede Preventiva contra Incêndio prevista no Capítulo VII. Parágrafo único Quando se tratar de edificação industrial ou destinada a grande estabelecimento comercial a exigência da Canalização Preventiva contra Incêndio será substituída pela Rede Preventiva contra Incêndio (Hidrante). Nessas edificações, a critério do Corpo de Bombeiros segundo o grau de periculosidade, a instalação da rede de chuveiros automáticos do tipo "Sprinkler" poderá ser exigida. Art. 16 Para as garagens, edifícios, galpões e terminais rodoviários, obedecerseá ao seguinte: I Para edifíciogaragem serão formuladas as exigências constantes do Capítulo VIII; II Para galpãogaragem com área total construída inferior a 1.500 m2 não haverá exigências de Dispositivos Preventivos Fixos Contra Incêndios; III Para galpãogaragem com área total construída igual ou superior a 1.500 m2 será exigida Rede Preventiva contra Incêndio prevista no Capítulo VII; IV Para terminal rodoviário com área total construída inferior a 1.500 m2 não haverá exigências de Dispositivos Preventivos Fixos contra Incêndio; V Para Terminal rodoviário com área total construída igual ou superior a .... 1.500 m2 será exigida a Rede Preventiva contra Incêndio prevista no Capítulo VII; VI O terminal rodoviário com 2 ou mais pavimentos ficará sujeito às exigências previstas no Capítulo VIII, onde couber, e outras medidas julgadas necessárias pelo Corpo de Bombeiros. Art. 17 Para as edificações de reunião de público e de usos especiais diversos, conforme o caso, será exigido o previsto no art. 11 e no Capítulo XII, bem como outras medidas julgadas necessárias pelo Corpo de Bombeiros. Art. 18 Para o cumprimento das exigências previstas neste Código, os pavimentos de uso comum, sobrelojas, pavimentos para estacionamentos, pavimento de acesso e subsolo serão computados como pavimentos em qualquer edificação. Art. 19 Para as edificações localizadas em encostas, possuindo ou não entradas em níveis diferentes, com 4 ou mais pavimentos no somatório serão exigidas portas cortafogo leves e metálicas e escadas previstas no capítulo XIX. CAPÍTULO V DA INSTALAÇÃO DE HIDRANTES URBANOS Art. 20 Será exigida instalação de hidrantes nos casos de loteamentos, agrupamentos de edificações residenciais unifamiliares com mais de 6 casas, vilas com mais de 6 casas ou lotes, agrupamentos residenciais multifamiliares de grandes estabelecimentos. Art. 21 Os hidrantes serão assinalados na planta de situação, exigindose um número que será determinado de acordo com a área a ser urbanizada ou com a extensão do estabelecimento, obedecendose ao critério de 1 hidrante do tipo coluna, no máximo, para a distância útil de 90 m do eixo da fachada de cada edificação ou do eixo de cada lote. Art. 22 A critério do Corpo de Bombeiros, poderá ser exigido o hidrante nas áreas dos grandes estabelecimentos. Art. 23 Nos logradouros públicos a instalação de hidrante compete ao órgão que opera e mantém o sistema de abastecimento d'água da localidade. Parágrafo único O Corpo de Bombeiros, através de suas Seções e Subseções de Hidrantes, fará, anualmente, junto a cada órgão de que trata este artigo, a previsão dos hidrantes a serem instalados no ano seguinte. CAPÍTULO VI DA CANALIZAÇÃO PREVENTIVA Art. 24 O Projeto e a instalação da Canalização Preventiva contra Incêndio deverão ser executados obedecendose ao especificado neste Capítulo. Art. 25 São exigidos um reservatório d'água superior e outro subterrâneo ou baixo, ambos com capacidade determinada, de acordo com o Regulamento de Construção e Edificação de cada Município, acrescido, o primeiro, de uma reserva técnica para incêndio (Fig. 4), assim calculada: I Para edificação com até 4 hidrantes: 6.000 litros; II Para edificação com mais de 4 hidrantes: 6.000 litros, acrescidos de 500 litros por hidrante excedente a 4; III Quando não houver caixa d'água superior, em face de outro sistema de abastecimento aceito pelo Corpo de Bombeiros, o reservatório do sistema terá, no mínimo, a capacidade determinada pelo Regulamento de Construção e Edificação do Município, acrescida da reserva técnica estabelecida nos incisos anteriores. Art. 26 A canalização preventiva de ferro, resistente a uma pressão mínima de 18 kg/cm2 e diâmetro mínimo de 63 mm (2 1/2"), sairá do fundo do reservatório superior, abaixo do qual será dotada de uma válvula de retenção e de um registro, atravessando verticalmente todos os pavimentos, com ramificações para todas as caixas de incêndio e terminando no registro de passeio (hidrante de recalque Fig. 4). Art. 27 A pressão da água exigida em qualquer dos hidrantes será, no mínimo, de 1 kg/cm2 e no máximo de 4 kg/cm2. Parágrafo único Para atender à pressão mínima exigida no presente artigo, admitese a instalação de bomba elétrica, de partida automática, com ligação de alimentação independente da rede elétrica geral. Art. 28 Os abrigos terão forma paralelepipedal com as dimensões mínimas de 70 cm de altura, 50 cm de largura e 25 cm de profundidade; porta com vidro de 3 mm, com a inscrição INCÊNDIO, em letras vermelhas com o traço de 1 cm, em moldura de 7 cm de largura; registro de gaveta de 63 mm (2 1/2") de diâmetro, com junta "Storz" de 63 mm (2 1/2"), com redução para 38 mm (1 1/2") de diâmetro, onde será estabelecida a linha de mangueiras (Figs. 5 e 6). Parágrafo único As linhas de mangueira, com o máximo de 2 seções permanentemente unidade com juntas "Storz", prontas para uso imediato, serão dotadas de esguichos com requinte de 13 mm (1/2") (Fig. 7), ou de jato regulável, a critério do Corpo de Bombeiros. Art. 29 As mangueiras serão de 38 mm (1 1.2") de diâmetro interno, flexíveis, de fibra resistente à umidade, revestida internamente de borracha, capazes de resistir à pressão mínima de teste de ... 20kg/cm2, dotadas de junta "Storz" e com seções de 15 m de comprimento. Art. 30 O registro de passeio (hidrante de recalque) será to tipo gaveta, com 63 mm (2 1/2") de diâmetro, dotado de rosca macho, de acordo com a norma PEB669 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), e adaptador para junta "Storz" de 63 mm (2 1/2"), com tampão protegido por uma caixa com tampa metálica medindo 30 cm x 40 cm, tendo a inscrição INCÊNDIO. A profundidade máxima da caixa será de 40 cm, não podendo a borda do hidrante ficar abaixo de 15 cm da borda da caixa (Figs. 8 e 9). Art. 31 O número de hidrantes será calculado de tal forma que a distância sem obstáculos, entra cada caixa e os respectivos pontos mais distantes a proteger seja de, no máximo, 30 m. CAPÍTULO VII DA REDE PREVENTIVA (HIDRANTES) Art. 32 O projeto e a instalação da Rede Preventiva contra Incêndio serão executados obedecendose ao especificado neste Capítulo. Seção I Dos Reservatórios Art. 33 O abastecimento da Rede Preventiva será feito, de preferência, pelo reservatório elevado, admitindose, porém, o reservatório subterrâneo ou o baixo, facilmente utilizáveis pelas bombas do Corpo de Bombeiros, em substituição ao primeiro. Art. 34 A distribuição será feita por gravidade, no caso do reservatório elevado e, por conjunto de bombas de partida automática, no caso de reservatório subterrâneo ou baixo (Figs. 10, 11 e 12). Art. 35 No caso de reservatório elevado, serão instalados uma válvula de retenção e um registro, junto à saída da Rede Preventiva e, no caso de reservatório subterrâneo ou baixo, junto ao recalque das bombas (Figs. 4 e 13). Art. 36 Deverá ser usado para incêndio o mesmo reservatório destinado ao consumo normal, assegurandose a reserva técnica para incêndio (Fig. 13), prevista nesta Seção. Art. 37 A reserva técnica mínima para incêndio será assegurada mediante diferença de nível entre as saídas da Rede Preventiva e as da distribuição geral (água fria). Art. 38 O reservatório (elevado, subterrâneo ou baixo) terá capacidade determinada pelo Regulamento de Construções e Edificações do Município, acrescida, no mínimo, da reserva técnica de incêndio de 30.000 litros. Art. 39 A capacidade mínima de instalação deve ser tal que permita o funcionamento simultâneo de 2 hidrantes, com uma vazão total de 1.000 litros por minuto, durante 30 minutos, à pressão de 4 kg/cm2. Parágrafo único A capacidade da instalação será aumentada se o risco de incêndio, a proteger, assim o exigir. Art. 40 A altura do reservatório elevado ou a capacidade das bombas deverá atender à vazão e à pressão exigidas do artigo anterior. Seção II Dos Conjuntos de Bombas Art. 41 Se o abastecimento da Rede Preventiva for feito pelo reservatório subterrâneo ou baixo, este apresentará conjunto de bombas de acionamento independente e automático, de modo a manter a pressão constante e permanente na rede. Art. 42 As bombas serão de acoplamento direto, sem interposição de correias ou correntes, capazes de assegurar instalação, pressão e vazão exigidas. Art. 43 Haverá sempre dois sistemas de alimentação, um elétrico e outro a explosão, podendo ser este último substituído por gerador próprio (Figs. 10, 11 e 12). Art. 44 As bombas elétricas terão instalação independente da rede elétrica geral. Art. 45 As bombas serão de partida automática e dotadas de dispositivos de alarma que anuncie o seu funcionamento. Art. 46 Quando as bombas não estiverem situadas abaixo do nível da tomada d'água (afogada) será obrigatório um dispositivo de escorva automática. Seção III Da Canalização Art. 47 O diâmetro interno mínimo da rede preventiva será de 75 mm (3"), em tubos de ferro fundido ou de aço galvanizado, que satisfaçam às especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Art. 48 Os hidrantes serão suas saídas com adaptação para junta "Storz" de 63 mm (2 1/2") ou 38 mm (1 1/2"), de acordo com o diâmetro da mangueira exigida. Art. 49 Os hidrantes serão assinalados nas plantas, obedecendo aos seguintes critérios: I Em pontos externos, próximos às entradas e, quando afastado dos prédios, nas vias de acesso, sempre visíveis. II A altura do registro do hidrante será, no mínimo, de 1 m e no máximo, de 1 m e no máximo de 1,50 m do piso. III O número de hidrantes será determinado segundo a extensão da área a proteger, de modo que qualquer ponto do risco seja, simultaneamente, alcançado por duas linhas de mangueiras de hidrantes distintos. O comprimento das linhas de mangueiras não poderá ultrapassar a 30 m, o que será calculado medindose a distância do percurso do hidrante ao ponto mais distante a proteger. IV As linhas de mangueiras, com um máximo de 2 seções, permanentemente unidas por junta "Storz" prontas para uso imediato, serão dotadas de esguicho com requinte ou de jato regulável, a critério do Corpo de Bombeiros. V Os hidrantes serão pintados em vermelho de forma a serem localizados facilmente. VI Os hidrantes serão dispostos de modo a evitar que, em caso de sinistro, fiquem bloqueados pelo fogo. VII Os hidrantes poderão ficar no interior do abrigo das mangueiras ou externamente ao lado deste. VIII Os abrigos serão pintados em vermelho, terão ventilação permanente e o fechamento da porta será através de trinco ou fechadura, sendo obrigatório que uma das chaves permaneça junto ao abrigo, ou em seu interior desde que haja uma viseira de material transparente e facilmente violável. Seção IV Do Hidrante de Passeio (Hidrante de Recalque) Art. 50 O hidrante de passeio (hidrante de recalque) será localizado junto à via de acesso de viaturas, sobre o passeio e afastado dos prédios, de modo que possa ser operado com facilidade. Art. 51 O hidrante de passeio (hidrante de recalque) terá registro tipo gaveta, com 63 mm (2 1/2") de diâmetro mínimo e seu orifício externo disporá de junta "Storz" à qual se adaptará um tampão, ficando protegido por uma caixa metálica com tampa de 30 cm x 40 cm, tendo a inscrição INCÊNDIO. A profundidade máxima da caixa será de 40 cm, não podendo o rebordo do hidrante ficar abaixo de 15 cm da borda da caixa. Seção V Das Linhas de Mangueiras Art. 52 O Comprimento das linhas de mangueiras e o diâmetro dos requintes serão determinados de acordo com a seguinte tabela: LINHAS DE MANGUEIRAS REQUINTES Comprimento máximo Diâmetro Diâmetro 30 m (trinta metros) 38 mm (1 1/2") 13 mm (1/2") 30 m (trinta metros) 63 mm (2 1/2") 19 mm (3/4") Parágrafo único As linhas de mangueiras, de que trata a presente Seção, poderão ser dotadas de esguicho de jato regulável, em substituição ao esguicho com requinte, a critério do Corpo de Bombeiros. Art. 53 As mangueiras e outros petrechos serão guardados em abrigos, junto ao respectivo hidrante, de maneira a facilitar o seu uso imediato. Art. 54 As mangueiras, outros petrechos e os hidrantes poderão ser acondicionados dentro do mesmo abrigo medidas variáveis desde que ofereçam possibilidades de qualquer manobra e de rápida utilização. Art. 55 As mangueiras serão de 38 mm (1 1/2") ou de 63 mm (2 1/2") de diâmetro interno, flexíveis, de fibra resistente à umidade, revestidas internamente de borracha, capazes de suportar a pressão mínima de teste de 20 kg/cm2, dotadas de junta "Storz" e com seção de 15 m de comprimento. CAPÍTULO VIII DA SEGURANÇA EM EDIFÍCIOGARAGEM Seção I Da Construção Art. 56 Todo edifíciogaragem, com qualquer número de pavimentos, será construído com material incombustível, inclusive revestimentos, esquadrias, portas e janelas. Art. 57 Cada pavimento deve dispor de sistema de ventilação permanente (natural ou mecânica) e ter declive nos pisos de, no mínimo 0,5% a partir do poço dos elevadores ou da rampa de acesso. Parágrafo único Os edifíciosgaragem, dotados de elevadores com transportador automático, ficam dispensados da exigência de sistema de ventilação mecânica. Art. 58 Na área destinada ao estacionamento de veículos, bem como nas rampas de acesso, quando houver, a iluminação será feita utilizandose material elétrico (lâmpadas, tomadas e interruptores) blindados e a prova de explosão. Será mantida iluminação comum na fachada e no peço da escada. Parágrafo único Nos edifíciosgaragem não será permitida a instalação de residências, lojas comerciais, oficinas, postos de abastecimento, lubrificação, lavagem e manutenção de viaturas ou quaisquer atividades, a juízo do Corpo de Bombeiros, considerando como incombustíveis. Art. 59 É admitida a construção de edifíciogaragem contíguo a outros destinados a fins diferentes quando, entre ambos, houver perfeito isolamento com parede de alvenaria de 25 cm ou de laje de concreto de 15 cm, sem cobertura, inclusive "hall" e acessos completamente independentes. Art. 60 As plataformas ou alas de cada pavimento serão interligadas por uma passarela, com largura mínima de 70 cm, de material incombustível, com corrimão e grade onde não houver parede ou muro lateral. Art. 61 Em cada pavimento, por toda a extensão das fachadas exceto nas colunas, haverá abertura livre com altura mínima de 70 cm. Seção II Das Escadas Art. 62 Todo edifíciogaragem deve possuir, no mínimo, uma escada do primeiro pavimento à cobertura, de alvenaria, com largura mínima de 1,20 m, construída obedecendo ao que determina o Capítulo XIX. Seção III Da Drenagem Art. 63 O escoamento e a drenagem de líquido, nos pisos dos pavimentos, serão assegurados através de tubulação ou calha de diâmetro de 10 cm. Parágrafo único A instalação do sistema de drenagem respeitará as normas em vigor, proibindose remover líquidos inflamáveis para as instalações de esgoto. Seção IV Dos Dispositivos Preventivos Fixos e Móveis contra Incêndio Art. 64 Todo edifíciogaragem, qualquer que sejam o número de pavimentos, será provido de Canalização Preventiva contra Incêndio, obedecendo as especificações no Capítulo VI deste Código. Art. 65 Todo edifíciogaragem , com mais de 10 pavimentos, será dotado de instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo "Sprinkler" em todos os pavimentos, com painel de controle e alarma na portaria. Art. 66 Todo edifíciogaragem , até 10 pavimentos, inclusive, será dotado de Sistema de Alarma Automático de Incêndio com detentores em todos os pavimentos, bem como painel de controle e alarma na portaria. Parágrafo único Esse sistema poderá ser substituído pela instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo "Sprinkler", quando o Corpo de Bombeiros julgar necessário, face ao risco apresentado. Art. 67 Todo edifíciogaragem será equipado com extintores portáteis ou sobrerodas, em número variável, segundo o risco a proteger. Art. 68 Cada elevador será equipado com 1 extintor de dióxido de carbono (CO2) de 6 kg. Art. 69 Em todos os acessos e nas áreas de estacionamento serão colocados avisos com os dizeres: É PROIBIDO FUMAR, em letras vermelhas. CAPÍTULO IX DA CANALIZAÇÃO PREVENTIVA NOS AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES Art. 70 Nos agrupamentos de edificações residenciais multifamiliares (conjuntos residenciais), admitese a supressão da caixa d'água superior de cada bloco, prevista no Capítulo VI desde que a canalização preventiva seja alimentada por Castelo D'Água, na forma estabelecida neste Capítulo. Art. 71 O Castelo D'Água terá uma reserva técnica de incêndio de, no mínimo, 6.000 litros, acrescida de 200 litros por hidrante exigido para todo o conjunto. Art. 72 O Castelo D'Água terá o volume determinado pelo Regulamento de Construções e Edificações do Município, acrescido da reserva técnica de incêndio prevista no artigo anterior. Art. 73 O distribuidor das canalizações preventivas dos blocos será em tudo de ferro fundido ou de aço galvanizado que satisfaça às especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), com 75 mm (3") de diâmetro, no mínimo, saindo do fundo do Castelo D'Água, abaixo do qual será dotado, o tubo, de válvula de retenção e registro geral (Fig. 15). Art. 74 Na frente de cada bloco, o distribuidor deixará um canalização de 63 cm (2 1/2") de diâmetro mínimo, dotada de hidrante de passeio, e atravessará todos os pavimentos alimentando as caixas de incêndio (Fig. 17). Parágrafo único Nessa canalização será instalada uma válvula de retenção com a finalidade de impedir em caso de recalque para os hidrantes, o abastecimento do Castelo D'Água por meio dessa canalização (Fig. 14). Art. 75 A canalização preventiva de cada bloco terá as mesmas características das Canalizações Preventivas contra incêndio, constantes do Capítulo VI. CAPÍTULO X DA INSTALAÇÃO DA REDE DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS Art. 76 O Projeto de instalação de chuveiros automáticos do tipo "Sprinkler" serão executados obedecendo às normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Art. 77 O projeto e a instalação da rede de chuveiros automáticos tipo "Sprinkler" serão de inteira responsabilidade das respectivas firmas executantes. Art. 78 A instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo "Sprinkler" somente poderá ser executada depois de aprovado o respectivo projeto pelo Corpo de Bombeiros. Art. 79 Os projetos e instalações de rede de chuveiros automáticos do tipo "Sprinkler" somente serão aceitos pelo Corpo de Bombeiros, mediante a apresentação de Certificado de Responsabilidade emitido pela firma responsável. Art. 80 O Corpo de Bombeiros exigirá a instalação de rede de chuveiros automáticos, do tipo "Sprinkler", obedecendo aos seguintes requisitos: I Em edificação residencial privativa multifamiliar, cuja altura exceda a 30 m do nível do logradouro público ou da via interior, será exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos, do tipo "Sprinkler", com bicos de saídas nas partes de uso comum a todos os pavimentos, nos subsolos e nas áreas de estacionamento, exceto nas áreas abertas dos pavimentos de uso comum. II Em edificação residencial, coletiva e transitória, hospitalar ou laboratorial, cuja altura exceda a 12 m do nível de logradouro público, ou da via interior, será exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos, do tipo "Sprinkler", com bicos de saída em todos os compartimentos das áreas localizadas acima da altura prevista, bem como em todas as circulações, subsolos, áreas de estacionamento e em outras dependências que, a juízo do Corpo de Bombeiros, exijam essa instalação, mesmo abaixo da citada altura. III Em edificações mista, pública ou escolar, cuja altura exceda a 30 m do nível do logradouro público ou da via interior, será exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos, do tipo "Sprinkler", com bicos de saída em todas as partes de uso comum e as áreas não residenciais, mesmo abaixo da citada altura. IV Em edificação comercial ou industrial, cuja altura exceda a 30 m do nível do logradouro público ou da via interior, será exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos, do tipo "Sprinkler", com bicos de saídas em todas as partes de uso comum e as áreas comerciais, industriais ou de estacionamento, mesmo abaixo da citada altura. V A critério do Corpo de Bombeiros, em edificação ou galpão industrial, comercial ou de usos especiais diversos, de acordo com a periculosidade, será exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos, do tipo "Sprinkler". VI Em edificações com altura superior a 12 m situada em terreno onde não seja possível o acesso e o estabelecimento de uma autoescada mecânica, será exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos, do tipo "Sprinkler", com bicos de saídas nos locais determinados nos incisos I, II, II, IV e V deste artigo. VII Nos prédios cuja arquitetura, pela forma ou disposição dos pavimentos impeça o alcance máximo de uma autoescada mecânica, a altura, a partir da qual deverá ser exigida a instalação da rede de chuveiros automáticos, do tipo "Sprinkler", será determinada pelo Corpo de Bombeiros. CAPÍTULO XI DOS EXTINTORES PORTÁTEIS E SOBRERODAS Art. 81 A critério do Corpo de Bombeiros, os imóveis ou estabelecimentos, mesmo dotados de outros sistemas de prevenção serão providos de extintores. Tais aparelhos devem ser apropriados à classe de incêndio a extinguir. Seção I Das Classes de Incêndio Art. 82 Para o cumprimento das disposições contidas neste Código, será adotada a seguinte classificação de incêndio, segundo o material a proteger: I Classe "A" Fogo em materiais comuns de fácil combustão (madeira, pano, lixo e similares); II Classe "B" Fogo em líquidos inflamáveis, óleos, graxas, vernizes e similares; III Classe "C" Fogo em equipamentos elétricos energizados (motores, aparelhos de ar condicionado, televisores, rádios e similares); IV Classe "D" Fogo em metais piróforos e sua ligas (magnésio, potássio, alumínio e outros). Seção II Do Tipo e da Capacidade do Extintor Art. 83 Identificado o material a proteger, o tipo e a capacidade dos extintores serão determinados obedecendose ao seguinte: I O extintor tipo "Água" será exigido para a classe "A" e terá a capacidade mínima de 10 (dez litros); II O extintor tipo "Espuma" será exigido para as classes "A" e "B" e terá a capacidade mínima de 10 l (dez litro); III O extintor "Gás Carbônico" será exigido para as classes "B" e "C" e terá a capacidade mínima de 4 kg (quatro quilos); IV O extintor tipo "Pó Químico" será exigido para as classes "B" e "C" e terá a capacidade mínima de 4 kg (quatro quilos); V Extintores de compostos por halogenação serão exigidos a critério do Corpo de Bombeiros. Seção III Da Quantidade de Extintores Art. 84 A quantidade de extintores será determinada no Laudo de Exigências, obedecendo, em princípio, à seguinte tabela: Distância Máxima para o RISCO Área Máxima a ser protegida por unidade extintora alcance do Operador PEQUENO 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) 20 m (vinte metros) MÉDIO 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) 15 m (quinze metros) GRANDE 100 m2 (cem metros quadrados) 10 m (dez metros) Seção IV Da Localização e Sinalização dos Extintores Art. 85 A localização dos extintores obedecerá aos seguintes princípios: I A probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso deve ser a mínima possível; II Boa visibilidade, para que os possíveis operadores fiquem familiarizados com a sua localização; III Os extintores portáteis deverão fixados de maneira que nenhuma de suas partes fique acima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do piso; IV A sua localização não será permitida nas escadas e antecâmaras das escadas; V Os extintores sobrerodas deverão sempre ter livre acesso a qualquer ponto da área a proteger; VI Nas instalações industriais, depósitos, galpões, oficinas e similares, os locais onde os extintores forem colocados serão sinalizados por círculos ou setas vermelhas. A área de 1 m2 (um metros quadrado) do piso localizado embaixo do extintor será também pintada em vermelho e em hipótese alguma, poderá ser ocupada. Art. 86 Somente serão aceitos os extintores que possuírem o selo de Marca de Conformidade da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), seja de Vistoria ou de Inspecionado, respeitadas as data de vigência. CAPÍTULO XII DOS ESTABELECIMENTOS E EDIFICAÇÕES DE REUNIÃO PÚBLICA Seção I Generalidades Art. 87 São estabelecimentos e edificações de reunião de público: I Estádios; II Auditórios III Ginásios esportivos; IV Clubes sociais; V Boates VI Salões diversos; VII Teatros; VIII Cinemas; IX Parques de diversões; X Circos; XI outros similares. Art. 88 Para construção de edificações de reunião de público e de instalação de estabelecimentos constantes do artigo anterior, de caráter transitório ou não, é obrigatória a apresentação de plantas ao Corpo de Bombeiros, para que sejam determinadas medidas preventivas contra incêndio e pânico. Parágrafo único Somente com o Certificado de Aprovação fornecido pelo Corpo de Bombeiros, essas edificações ou estabelecimentos poderão receber o "Habitese" de aceitação da obra ou o Alvará de funcionamento. Art. 89 Espetáculos em teatros, circos ou outros locais de grande concentração de público, a critério do Corpo de Bombeiros, somente poderão ser realizados com a presença de guarda de bombeiromilitar, mediante a solicitação obrigatória do interesse ou responsável com um mínimo de 15 dias de antecedência. Art. 90 As saídas dos locais de reunião devem se comunicar, de preferência, diretamente, com a via pública. Art. 91 As saídas de emergência podem dar para corredores, galerias ou pátios, desde que se comuniquem diretamente com a via pública. Art. 92 Os teatros, cinemas, auditórios, boates e salões diversos terão os seguintes dispositivos contra incêndio e pânico. I Dispositivos Preventivos Fixos: determinados de acordo com a área e a localização, no interior ou fora do corpo da edificação, conforme o disposto no Capítulo IV; II Extintores Portáteis e SobreRodas cujas quantidades, capacidade e localização serão determinados de acordo com o exposto no Capítulo XI; III Sistemas Preventivos de Caráter Estrutural instalação e montagem, conforme as seguintes prescrições: a) todas as peças de decoração (tapetes, cortinas e outras), assim como cenários e outras montagens transitórias, deverão ser incombustíveis ou tratados com produtos retardantes à ação do fogo; b) os sistemas de refrigeração e calefação serão cuidadosamente instalados, não sendo permitido o emprego de material de fácil combustão; c) todas as portas serão dotadas de ferragens do tipo antipânico, previstas no Capítulo XIX, deverão abrir de dentro para fora e ser encimadas com os anúncios SAÍDA, em luz suave e verde, e É PROIBIDO FUMAR, em luz vermelha, legíveis à distância, mesmo quando de apagarem as luzes da platéia; d) quando o escoamento de público, de um local de reunião, se fizer através de corredores ou galerias, estes possuirão uma largura constante até o alinhamento do logradouro, igual à soma das larguras das portas que, para eles, se abrirem; e) as circulações, em um mesmo nível , dos locais de reunião até 500 m2, terão largura mínima de 2,50 m. Ultrapassada esta área, haverá um acréscimo de 5 cm na largura por metro quadrado excedente; f) nas edificações destinadas a locais de reunião de público, o dimensionamento da largura das escadas deverá atender ao fluxo de circulação de cada nível, somado ao nível contíguo superior, de maneira que, no nível das saídas para o logradouro, a escada tenha sempre a largura correspondente à soma dos fluxos de todos os níveis; g) as escadas de acesso aos locais de reunião de público deverão atender aos seguintes requisitos: 1 ter largura mínima de 2 m para a lotação até 200 pessoas. Acima deste limite, será exigido o acréscimo de 1 m para cada 100 pessoas; 2 o lanço extremo que se comunicar com a saída deverá estar sempre orientado na direção desta; 3 os degraus terão altura máxima de 18,5 m e profundidade mínima de 25 m e serão dotados de espelho; 4 As escadas não poderão ter seus degraus balanceados, ensejando a formação de "leques"; h) as folhas das portas de saídas dos locais de reunião, bem como das bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre a passeio do logradouro; i) entre as filas de cadeiras de uma série, deverá existir um espaço mínimo de 30 cm de encosto e, entre as séries de cadeiras, deverá existir espaço livre de, no mínimo 1,20 m de largura; j) o número máximo de assentos por fila será de 15 e por coluna de 20, constituindo séries de 300 assentos no máximo; l) não serão permitidas séries de assentos que terminem junto às paredes, devendo ser mantido um espaço de, no mínimo, 1,20 m de largura; m) para o público haverá sempre, no mínimo, uma porta de entrada e outra de saída do recinto, situadas em pontos distantes, de modo a não haver sobreposição de fluxo, com largura mínima de 2 m. A soma das larguras e todas as portas eqüivalerá a uma largura total correspondente a 1 m para cada 100 pessoas; n) os locais de espera terão área equivalente, no mínimo, a 1 m2 para cada 8 pessoas; o) nos teatros, cinemas, e salões, é terminantemente proibido guardar ou armazenar material inflamável ou de fácil combustão, tais como cenários em desuso, sarrafos de madeira, papéis, tinta e outros, sendo admitido, única e exclusivamente, o indispensável ao espetáculo; p) quando a lotação exceder de 5.000 lugares, serão sempre exigidas rampas para escoamento do público; q) o guardacorpo terá a altura mínima de 1 m; r) nos cinemas, a cabina de proteção estará separada de todos os recintos adjacentes por meio de portas cortafogo leves e metálicas. Na parte da parede que separa a cabina do salão não haverá outra abertura, senão as necessárias janelinhas de projeção e observação. As de observação podem ter, no máximo, 250 cm2 e as de projeção, o necessário à passagem do feixe de luz do projeto ambas possuirão um obliterador de fechamento em chapa metálica de 2 cm de espessura. O pédireito da cabina, medido acima do estrado ou estilo do operador, não poderá, em ponto algum, ser inferior a 2 m; s) nos cinemas só serão admitidos da cabina de proteção os rolos de filmes necessários ao programa do dia; todos os demais estarão em seus estojos guardados em armário de material incombustível e em local próprio; t) nos teatros, a parede que separa o palco do salão será do tipo cortafogo, com a "bocadecena" provida de cortina contra incêndio, incombustível e estanque à fumaça a descida dessa cortina será feita na vertical e, se possível, automaticamente. As pequenas aberturas, interligando o palco e o salão serão providas de portas cortafogo leves e metálicas; u) nos teatros, todos os compartimentos da "caixa" terão saída direta para a via pública, podendo ser através de corredores, "halls', galerias ou pátios, independente das saídas destinadas ao público; v) nos teatros e cinemas, além dos circuitos de iluminação geral, haverá um de luzes de emergência com fonte de energia própria; quando ocorrer uma interrupção de corrente, as luzes de emergência deverão iluminar o ambiente de forma a permitir uma perfeita orientação aos expectadores, na forma do Capítulo XIX; x) os teatros, cinemas auditórios, boates e salões diversos terão suas lotações declaradas nos respectivos Laudos de Exigências e Certificados de Aprovação expedidos pelo Corpo de Bombeiros; z) as lotações máximas dos salões diversos, desde que as saídas convencionais comportem, serão determinadas admitindose, nas áreas destinadas a pessoas sentadas, 1 pessoa para cada 20 cm2 e, nas áreas destinadas a pessoas em pé, 1 para cada 40 cm2; não serão computadas as áreas de circulação e "halls". Seção II Dos Estádios Art. 93 Os estádios terão os seguintes sistemas preventivos contra incêndio e pânico: I Instalações Preventivas Fixas determinadas conforme o disposto no Capítulo IV; II Extintores Portáteis e SobreRodas, cujas quantidades, capacidade e localização serão determinadas conforme o exposto no Capítulo XI; III Sistemas Preventivos de Caráter Estrutural, instalação e montagem, obedecendose ao seguinte: a) as entradas e saídas só poderão ser feitas através de rampas. Essas rampas terão a soma de suas larguras calculadas na base de 1,40 m para cada 1.00 espectadores, não podendo ser inferior a 3 m; b) para o cálculo da capacidade das arquibancadas, gerais e outros setores, serão admitidas para cada metro quadrados 2 pessoas sentadas ou 3 em pé, não se computando as áreas de circulação e "halls"; c) outras medidas previstas no inciso III do art. 92 deste Código poderão ser exigidas, quando necessárias, a critério do Corpo de Bombeiros. Seção III Dos Parques de Diversões Art. 94 Os parques de diversões terão os seguintes sistemas de Prevenção Contra Incêndio e Pânico: I Extintores Portáteis e SobreRodas, cujas quantidades, capacidade e localização serão determinadas conforme o exposto no Capítulo XI; II O material e a montagem de parques de diversões obedecerão às seguintes condições: a) serão incombustíveis os materiais a serem empregados nas coberturas e barracas; b) haverá, obrigatoriamente, vãos de entrada e de saída, independentes. A soma da largura desses vãos, de entrada e de saída, obedecerão à proporção de 1 m para cada 500 pessoas não podendo ser inferior a 3 m cada um; c) a capacidade máxima de público permitido no interior dos parques de diversão será proporcional a 1 pessoa para cada metro quadrado de área livre à circulação. Seção IV Dos Circos Art. 95 Os circos terão os seguintes Sistemas de Prevenção Contra Incêndio e Pânico: I Extintores Portáteis e SobreRodas, cujas quantidades, capacidade e localização serão determinadas conforme o exposto no Capítulo XI; II O material e a montagem de circos, com coberturas ou não, atenderão às seguintes condições: a) haverá, no mínimo, um vão de entrada e outro de saída do recinto, independentes e situados em pontos distantes, de modo a não haver sobreposição de fluxo; b) a largura dos vãos de entrada e saída será na proporção de 1 m para cada 100 pessoas, não podendo ser inferior a 3 m cada um; c) a largura das circulações será na proporção de 1 m para cada 100 pessoas, não podendo ser inferior a 2 m; d) a capacidade máxima de espectadores permitida será na proporção de 2 pessoas sentadas por metro quadrado; e) quando a cobertura for de lona, será tratada, obrigatoriamente, com substância retardante ao fogo; f) os circos serão construídos de material tratado com substância retardante ao fogo. Os mastros, tirantes e cabos de sustentação serão metálicos; g) as arquibancadas serão de estrutura metálica, admitindose os assentos de madeira. CAPÍTULO XIII DOS DEPÓSITOS INFLAMÁVEIS Art. 96 Considerando que a Segurança Contra Incêndio em depósitos de inflamáveis iniciase na localização dos mesmos, não será permitida a instalação de depósitos a menos de 100 m de escolas, asilos, templos, hospitais, casas de saúde, quartéis, presídios, residências, clubes, cinemas, teatros, prédios tombados, bocasdetúnel, pontes, viadutos e outros locais julgados impróprios pelo Corpo de Bombeiros. Parágrafo único Admitese a construção de posto de abastecimento de autos nos logradouros permitidos pelo Regulamento de Zoneamento do Município, desde que as bombas e os depósitos de inflamáveis sejam instalados a mais de 5 m das divisas de lote. Seção I Dos Postos de Abastecimento, de Serviços e Garagem Subseção I Sistema Preventivo Estrutural e Instalação Art. 97 As áreas construídas, sala de vendas, boxes para lavagem e lubrificação e demais dependências dos postos de abastecimento e serviço, não podem ultrapassar a 25% da área do terreno. Art. 98 Os tanques para armazenagem de inflamáveis e combustíveis, para qualquer fim, obedecerão condições previstas nas normas brasileiras próprias e mais; I Serem metálicos e instalados subterraneamente, com afastamento mínimo de 4 m do alinhamento da via pública e das demais instalações do projeto; II A capacidade máxima de cada tanque será de 30.000 l; III A capacidade máxima instalada não pode ultrapassar a 120.000 l; IV O tanque metálico subterrâneo destinado, exclusivamente, à armazenagem de óleo lubrificante, não é computado no cálculo de armazenagem máxima respeitadas as demais condições deste artigo. Art. 99 As bombas de abastecimento de inflamáveis e combustíveis serão instaladas com afastamento mínimo de 4 m do alinhamento da via pública e das demais instalações. Art. 100 Os estabelecimentos com depósitos de inflamáveis ou de combustíveis são obrigados a possuir extintores e outros equipamentos de segurança contra incêndio, em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as exigências, para cada caso, determinadas no respectivo Laudo. Subseção II Dispositivo Preventivo Fixo Art. 101 O Sistema Preventivo Fixo obedecerá ao disposto no Capítulo IV deste Código. Subseção III Dispositivo Preventivo Móvel Art. 102 A quantidade, capacidade e localização dos extintores serão determinadas conforme o exposto no Capítulo XI. Seção II Dos Depósitos de Líquidos, Gases e outros Inflamáveis Art. 103 Quanto à capacidade de armazenagem , os depósitos são classificados em pequeno, médio e grande, dentro dos seguintes limites: I Depósito Pequeno onde se armazena o máximo de 5.616l de líquido inflamável; II Depósito Médio local onde se armazena o máximo de 22.464l de líquido inflamável; III Depósito Grande onde se armazena o máximo de 44928 l de líquido inflamável; IV Quando for ultrapassado o limite de armazenamento para depósito grande, o estabelecimento estará sujeito, também, ao prescrito na Seção IV deste Capítulo, excetuandose, dessas exigências, os estabelecimentos de que trata a Seção I do presente Capítulo. Art. 104 Os locais de armazenamento de recipientes de líquidos inflamáveis serão térreos, em prédios destinados, exclusivamente, a esse fim, nunca em subsolo, podendo dispor de uma plataforma, de altura conveniente, para carga e descarga de caminhões. Art. 105 Os depósitos médios só poderão ser construídos ou instalados em zona industrial. Art. 106 Os depósitos grandes só poderão ser construídos ou instalados em exclusivamente, ao armazenamento de combustíveis ou em zonas industriais com características rurais e agrícolas, com as áreas de periculosidade distantes, no mínimo, 500 m de qualquer ocupação estranha as próprias atividades de depósito, de rodovias de tráfego intenso e de outras edificações ou estabelecimentos, a critério do Corpo de Bombeiros. Art. 107 Os recipientes vazios não serão computados para efeito de limite de armazenamento. Art. 108 Nos depósitos existirão áreas distintas para recipientes vazios separadas das áreas destinadas aos recipientes cheios, mediante a afixação de letreiros indicativos. Art. 109 Nos depósitos é, terminantemente, proibida a transferência ou qualquer tipo de manipulação de inflamáveis; estas operações são permitidas, unicamente, nas dependências de engarrafamento. Parágrafo único Fica proibida, também, qualquer operação de reparo de recipientes na área dos depósitos. Art. 110 Os depósitos deverão possuir cobertura e estrutura de material incombustível e poderão ser abertos ou fechados, de acordo com a natureza do risco. Art. 111 Se o armazenamento for em depósito fechado, deverão ser obedecidas às seguintes exigências: I O pédireito do depósito terá, no mínimo, 3m; II O depósito terá aberturas apropriadas para permitir ventilação adequada; III A instalação elétrica dos depósitos será à prova de explosão. A fiação elétrica será feita em eletrodutos, devendo ter os interruptores colocados do lado de fora da área de armazenamento. IV As portas do depósito abrirão sempre de dentro para fora e não poderão ser do tipo de correr. Art. 112 Os depósitos terão muros de alvenaria de 3m de altura, isolandoos do terreno vizinho e do logradouro. Art. 113 No depósito pequeno o empilhamento será feito com o afastamento mínimo de 1 m de divisa do terreno vizinho. Art. 114 No depósito médio o empilhamento será feito com o afastamento mínimo de 1,50m de divisa do terreno vizinho. Art. 115 No depósito grande, o empilhamento será feito obedecendo a um afastamento de 3,50 m da divisa do terreno vizinho. Art. 116 Entre os lotes de empilhamento, nos depósitos médio ou grande, o afastamento mínimo será de 1 m. Art. 117 Os recipientes não poderão ser colocados perto de saídas, escadas ou áreas normalmente destinadas ao livre trânsito de pessoas. Art. 118 Na área de armazenamento de recipiente não será permitida, mesmo em caráter temporário, a utilização de qualquer aparelho, instalação ou dispositivo produtos de chama ou de calor. Art. 119 No armazenamento, os recipientes deverão ser colocados de maneira a ficarem, o menos possível, expostos a avarias físicas, aquecimento e ao alcance de pessoas estranhas. Art. 120 Em locais visíveis haverá placas com os dizeres PERIGO PROIBIDO FUMAR, em letras vermelhas. Art. 121 Os depósitos serão obrigados a possuir extintores e demais equipamentos de segurança contra incêndio, em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as exigências para cada caso, determinadas no respectivo Laudo. Subseção I Dispositivos Preventivos Fixos Art. 122 As Instalações Preventivas Fixas obedecerão ao disposto no Capítulo IV deste Código. Subseção II Extintores Portáteis e SobreRodas Art. 123 A quantidade, capacidade e localização dos extintores serão determinadas conforme o exposto no Capítulo XI. Seção III Dos Pontos de Consumo e Vendas a Varejo Art. 124 Pontos de Consumo de Vendas a Varejo são os locais onde se poderá admitir pequena quantidade de líquidos inflamáveis diversos para consumo, vendas a varejo ou demonstrações, cujos estoques, verificados os riscos, poderão ser admitidos até o limite máximo de 200 l. Parágrafo Único Os estoques, acima dos limites previstos neste artigo, estarão sujeitos às exigências determinadas na Seção II do presente Capítulo. Art. 125 A quantidade de inflamáveis a ser admitida será determinada no respectivo Laudo de Exigências, com vistas ao risco do local, independentemente de outras medidas a serem estabelecidas. Art. 126 O ponto de consumo e vendas a varejo poderá ser admitido, simultaneamente, com outras atividades comerciais, desde que compatíveis. Parágrafo único Os recipientes dos inflamáveis serão estocados em locais próprios, em prateleiras de material incombustível, longe de fonte de calor ou de ignição e de material de fácil combustão. Seção IV Das Instalações Industriais e Recipientes Estacionários Art. 127 Para instalações industriais e recipientes estacionários, as medidas de segurança contra incêndio serão estudadas e elaboradas especialmente para cada caso. Art. 128 Todos os projetos deverão ser elaborados e executados por pessoal especializado no ramo, obedecendose às normas próprias. Art. 129 As medidas de prevenção contra incêndio, de base estrutural e específica para instalações industriais e recipientes estacionários, deverão constar dos projetos, os quais, submetidos à apreciação do Corpo de Bombeiros, serão complementados, com as seguintes exigências: I Quanto ao local do estabelecimento: as instalações industriais e recipientes estacionários somente poderão existir em zonas com características rurais e agrícolas, com as áreas de periculosidade distantes, no mínimo, 1.000m de qualquer ocupação estranha a essas atividades, de rodovias e de outras edificações ou estabelecimentos, a critério do Corpo de Bombeiros; II Quanto à delimitação das áreas: as áreas de periculosidade, tais como as dos recipientes, bombeamentos, carga e descarga de veículos e unidade de refinamento, serão delimitadas por cargas contínuas, possuindo, no mínimo 2 portões de acesso, situados em pontos opostos. III Quanto ao sistema de contenção: a) os tanques serão circundados por diques ou por outro meio de contenção para evitar que, na eventualidade de vazamento de líquido, este venha a alcançar outros tanques, instalações adjacentes, cursos d'água, mares ou lagoas; b) os diques ou muros de contenção terão a capacidade volumétrica, no mínimo, igual à do tanque que contiverem; c) se houver mais de um tanque numa área, o sistema de contenção poderá ser único, desde que a sua capacidade seja, no mínimo, igual à capacidade do maior tanque mais 10% da soma das capacidades dos demais tanques encerrados no sistema. d) os diques ou muros de contenção serão de terra, de chapas de aço, de concreto ou de alvenaria maciça, herméticos e deverão suportar as pressões hidráulicas do dique cheio de líquido. e) a área interna dos diques permanecerá livre e desimpedida, não se admitindo a existência de qualquer material estranho à mesma; IV Quanto à drenagem, os drenos deverão ser construídos de forma a permitir rápido escoamento dos resíduos, nunca para esgoto público, cursos d'água, lagos, rios ou mares, exceto quando precedidos de tratamento julgado adequado; V Quanto à construção de tanques: serão construídos obedecendo às normas específicas e devendo se comunicar por meio de tubulações com válvulas de bloqueio convenientemente situadas, possibilitando a transferência do conteúdo de um para outro recipiente, nos casos em que se fizer necessária tal operação; VI Quanto às válvulas de bloqueio: serão instaladas em diversos pontos da tubulação com a finalidade de facilitar a extinção do fogo; VII Quanto às válvulas de retenção: serão instaladas nos pontos em que a vazão do produto tenha que ser feita em um único sentido; VIII Quanto às válvulas de segurança: serão instaladas a fim de que a pressão interna dos tanques não ultrapasse o limite de segurança; IX Quanto à identificação: em todos os recipientes e ductos deverão ser afixados rótulos, em locais visíveis, indicando a natureza de produto contido; X Quanto às fontes de calor e ignição: nas áreas de periculosidade (armazenamento, refinação e manipulação) não serão permitidas chamas, cigarros, fósforos ou outra qualquer fonte de calor ou de ignição que constitua risco de incêndio. Nessas áreas deverão ser colocados, em locais bem visíveis, cartazes alusivos a essa proibição; XI Quanto às instalações e equipamentos elétricos: nas áreas de periculosidade as instalações e os equipamentos elétricos serão blindados e à prova de explosão, de modo a evitar risco de ignição; XII Quanto à eletricidade estática: a fim de evitar os riscos da eletricidade estática, os equipamentos deverão estar inerentemente ligados à torre de modo a esvair as cargas elétricas. Os veículos que transportam inflamáveis deverão ter seu fioterra adaptado antes do início da transferência do produto; XIII Quanto ao dispositivo de combate a incêndio: a) a área será dotada de uma Rede Preventiva Contra Incêndio, na forma disposta no Capítulo VII; b) os recipientes de líquidos ou de gás serão dotados, externamente, de uma canalização de chuveiros aspersores ou outro sistema automático ou manual de borrifamento d'água para resfriamento, quando necessário; c) os depósitos de líquidos inflamáveis serão dotados de uma canalização fixa para espuma, de funcionamento automático ou manual; d) sempre que possível, devese prever a utilização do vapor d'água eventualmente produzido pela indústria, para a extinção de incêndio; e) poderá ser exigida, nas áreas em que se julgar necessário (almoxarifado, depósitos, escritórios e outros), a instalação da rede de chuveiros automáticos, do tipo "Sprinkler", conforme o prescrito no Capítulo X; f) poderá ser exigido, em casos especiais, dispositivo fixo de gás carbônico; g) será instalado um dispositivo de alarma, automático ou manual, por toda a área do estabelecimento, com painel indicativo no posto de controle de segurança, possibilitando a localização do setor onde ocorrer o acidente; h) por conveniência do estabelecimento, objetivando simplificar o processamento formal do aviso de incêndio, poderá existir um sistema de comunicação direta com o quartel de bombeiromilitar mais próximo; i) serão exigidos extintores portáteis e sobrerodas, de acordo com o que prescreve o Capítulo XI; XIV Quanto à equipe de bombeiros: deverá ser organizada uma equipe de bombeiros, com pessoal e material variáveis, segundo as necessidades do risco a proteger. Esta equipe deve estar, permanentemente, entrosada com o quartel de bombeiromilitar local, observando o seu padrão de ensino técnicoprofissional e adotando o mesmo tipo de equipamento, para que haja eficiência de ação conjunta. Seção V Dos Depósitos de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) Art. 130 Os depósitos para armazenamento a granel e engarrafamento de GLP só poderão ser localizados em ilhas destinadas, exclusivamente, ao armazenamento de combustíveis ou em zonas industriais com características rurais e agrícolas, com as áreas de periculosidade distante, no mínimo, 500 m de qualquer ocupação estranha às próprias atividades do depósito, de rodovias de tráfego intenso de outras edificações ou estabelecimento, a critério do Corpo de Bombeiros. Subseção I Dos Pontos de Venda e dos Depósitos de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) Art. 131 A permanência de GLP nos pontos de venda deverá atender às seguintes condições técnicas: I Os vasilhames ficarão, obrigatoriamente, situados no andar térreo; II Só serão permitidos vasilhames no interior de prédios utilizados também para dormitório, residência ou escritório, quando houver um compartimento especialmente preparado para guarda de recipientes de GLP; III Os compartimentos especialmente preparados para guarda de recipientes de GLP deverão ter paredes, piso e teto dimensionados por normas técnicas especializadas para resistir ao fogo por mais de 2 h; ter aberturas de ventilação localizadas em partes altas e baixas com área superior a 1/10 da área das paredes e do teto, dando para o exterior do prédio; comunicarse com outras dependências internas somente através de porta cortafogo; ter instalação elétrica correndo em eletroduto, devendo estar o interruptor colocado fora do compartimento; IV Não poderá haver guarda ou armazenamento de garrafas de oxigênio e de líquidos inflamáveis até 200 l a uma distância inferior a 3m do local onde se encontrarem os recipientes de GLP; V Deverá haver um local aberto, afastado de qualquer botijão cheio ou vazio já utilizado e de qualquer ponto de chama, ignição ou calor, para onde serão transportados, em caso de vazamento, os recipientes defeituosos; VI Dentro de perímetro urbano, a soma de botijões de 13 kg, cheios e vazios já utilizados, não poderá exceder de 13 unidades, respeitada a quantidade de 130 kg de GLP; VII Fora de perímetro urbano, a soma de botijões de 13 kg cheios e vazios já utilizados não poderá exceder de 30 unidades, respeitada a quantidade máxima de 390 kg de GLP; VIII As mesmas quantidades máximas de GLP, estabelecidas nos incisos VI e VII anteriores, deverão ser observadas para cilindros. Art. 132 A permanência de GLP nos depósitos deverá atender às seguintes condições técnicas: I Os depósitos serão instalados em terrenos planos; II Os depósitos serão permitidos apenas em construção de andar único, destinada exclusivamente ao armazenamento de botijões ou cilindros de GLP, exceção feita para os depósitos tipo "A", definidos no art. 136, situados em centro de terreno; III As paredes, o teto e o piso dos depósitos deverão ser dimensionados segundo normas técnicas especializadas para resistir ao fogo por mais de 2 h; IV Deverá haver aberturas de ventilação para o exterior do depósito fechado, localizadas em partes altas e baixas das paredes, com área mínima igual a 1/10 da área das paredes e do teto; V Os depósitos deverão ser divididos em empilhamentos de, no máximo 432 botijões de 13 kg, ou quantidade equivalente de GLP em botijões ou cilindros de outros tipos, obedecendo às distâncias mínimas indicadas no art. 138; VI Em todo depósito deverá haver um local aberto, afastado de qualquer botijão cheio ou vazio já utilizado, ponto de chama, ignição ou calor, para onde serão transportados, em caso de vazamento, os botijões ou cilindros defeituosos; VII Os botijões ou cilindros vazios já utilizados só não serão considerados para efeito do limite máximo de armazenamento permitido no ponto de vendas se forem colocados em local separado do destinado aos botijões ou cilindros cheios, guardando as distâncias previstas no art. 138; VIII A soma de botijões de 13 kg, cheios e vazios já utilizados, ou quantidade equivalente de GLP em outros tipos de botijões ou cilindros, não poderão exceder de 30% da quantidade máxima de botijões cheios permitidos para o depósito; IX A instalação elétrica do depósito deverá ser à prova de explosão, devendo estar a fiação instalada em eletrodutos metálicos, com o interruptor do lado de fora da área de armazenamento; X As portas do depósito abrirão sempre de dentro para fora e não poderão ser do tipo de correr; XI Os depósitos terão muros de alvenaria de 3 m de altura, isolandoos dos terrenos vizinhos e do logradouro; XII Os botijões ou cilindros não poderão ficar perto de saídas, escadas ou áreas destinadas ao livre trânsito de pessoas; XIII No armazenamento, os botijões ou cilindros deverão ser colocados, de maneira a ficar o menos possível expostos a avarias físicas, aquecimento e ao alcance de pessoas estranhas. XIV Na área de armazenamento de botijões ou cilindros não será permitida, mesmo em caráter temporário, a utilização de qualquer aparelho, instalação ou dispositivos produtor de chama ou de calor; XV Em locais visíveis haverá placas com os dizeres PERIGO PROIBIDO FUMAR em letras vermelhas. Art. 133 Nos depósitos é terminantemente proibida a transferência ou qualquer tipo de manipulação dos inflamáveis; estas operações são permitidas, unicamente, nas dependências de engarrafamento. Parágrafo único Fica proibida, também, qualquer operação de reparo de botijões e cilindros na área dos depósitos. Art. 134 Os depósitos serão obrigados a possuir extintores e demais equipamentos de segurança contra incêndio, em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as exigências, para cada caso, determinadas no respectivo Laudo. Parágrafo único A quantidade, capacidade e localização dos extintores serão determinadas conforme o exposto no Capítulo XI. Art. 135 O Sistema Preventivo Fixo obedecerá ao disposto no Capítulo IV deste Código. Art. 136 No Estado do Rio de Janeiro os depósitos de GLP terão a seguinte classificação: I Depósito tipo "A": o local para a guarda de até 30 botijões cheios, de 13 kg, ou quantidade equivalente de GLP em outros tipos de botijões ou cilindros; II Depósito tipo "B": o local para a guarda de até 80 botijões cheios, de 13 kg, ou quantidade equivalente de GLP em outros tipos de botijões ou cilindros; III Depósito tipo "C": o local para a guarda de até 432 botijões cheios, de 13 kg, ou quantidade equivalente de GLP em outros tipos de botijões ou cilindros; IV Depósito tipo "D": o local para a guarda de até 1.728 botijões cheios, de 13 kg, ou quantidade equivalente de GLP em outros tipos de botijões ou cilindros; V Depósito tipo "E": o local para a guarda de até 3.456 botijões cheios, de 13 kg, ou quantidade equivalente de GLP em outros tipos de botijões ou cilindros; Art. 137 Os Municípios zonearão os seus territórios, de acordo com a densidade demográfica de cada área utilizando assessoria técnica do Corpo de Bombeiros e estabelecerão, para cada zona, os tipos de depósito que poderão ser instalados, de acordo com a classificação estabelecida nesta Seção. Art. 138 Nos pontos de venda e nos depósitos deverão ser respeitadas as distâncias mínimas apresentadas na tabela abaixo: I Entre empilhamento de botijões ou cilindros cheios e construções ou divisas do terreno: a) Ponto de venda: 2m b) Depósito tipo "A": 2m c) Depósito tipo "B": 4m d) Depósito tipo "C": 6m e) Depósito tipo "D": 8m f) Depósito tipo "E": 10m II Entre empilhamento de botijões ou cilindros, cheios ou vazios já utilizados, e paredes resistentes a fogo da construção que os abriga ou separa: a) Ponto de venda: 0 b) Depósito tipo "A": 0 c) Depósito tipo "B": 1m d) Depósito tipo "C": 1m e) Depósito tipo "D": 1m f) Depósito tipo "E": 1m III Entre empilhamento de botijões ou cilindros cheios em que, pelo menos num deles, haja a quantidade máxima correspondente a 432 botijões ou cilindros de 13 kg ou a quantidade equivalente de GLP em outros tipos de botijões: a) Depósitos abertos tipo "D" e "E": 3m; b) Depósitos fechados tipo "D" e "E": 6m; IV Entre empilhamento de botijões ou cilindros vazios já utilizados e construções ou divisas do terreno: a) Ponto de venda: 1m b) Depósito tipo "A": 1m c) Depósito tipo "B": 2m d) Depósito tipo "C": 2m e) Depósito tipo "D": 3m f) Depósito tipo "E": 3m V Entre empilhamento de botijões ou cilindros cheios e vazios já utilizados: a) Ponto de venda: 0,5m b) Depósito tipo "A": 1m c) Depósito tipo "B": 1m d) Depósito tipo "C": 3m e) Depósito tipo "D": 3m f) Depósito tipo "E": 3m VI Entre as paredes externas da construção que abriga botijões ou cilindros e outras construções ou divisas do terreno: a) Ponto de venda: 0; b) Depósito tipo "A": 0; c) Depósito tipo "B": 1m; d) Depósito tipo "C": 2m; e) Depósito tipo "D": 3m f) Depósito tipo "E": 3,5m; VII. Entre depósito e escolas, hospitais, igrejas, clubes ou qualquer outro local de concentração pública: a) Depósito tipo "D": 50m; b) Depósito tipo "E": 50m; VIII Entre dois depósitos, mesmo quando de uma só propriedade: a) Depósitos tipo "D" e "D": 500m; b) Depósitos tipo "D" e "E": 500m; a) Depósitos tipo "E" e "E": 500m; Subseção II Das Instalações Industriais e/ou com Recipientes Estacionários Art. 139 Para as instalações industriais e/ou com recipientes estacionários com capacidade máxima em água de 30 m3, em cada recipiente, ou 50 m3 no total, serão obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas PNB107 em seus números 5.2, 5.3 e 5.4. Art. 140 Para as instalações industriais e/ou recipientes estacionários com capacidade em água superior a 30 m3 em cada recipiente, ou 50 m3 no total, as medidas de segurança contra incêndio serão estudadas e elaboradas especialmente para cada caso. Art. 141 Todos os projetos de instalações industriais e/ou recipientes estacionários deverão ser elaborados por pessoal técnico especializado em gás. Art. 142 As medidas de prevenção contra incêndio de base estrutural e específica para instalações industriais e/ou que incluam recipientes estacionários com capacidade em água superior a 30 m3, em cada recipiente, ou 50 m3 no total, deverão constar dos projetos, os quais, submetidos à apreciação do Corpo de Bombeiros, serão complementados com as seguintes exigências: I Quanto ao local do estabelecimento: instalações industriais com capacidade em água superior a 30 m3, em cada recipiente, ou 50 m3 no total, somente poderão existir em zonas industriais, com características rurais agrícolas, com as áreas de periculosidade distante, no mínimo, 500 m de qualquer ocupação, estranha a essas atividades, de rodovias e de outras edificações ou estabelecimentos a critério do Corpo de Bombeiros; II Quanto à delimitação das áreas: as áreas de periculosidade, tais como a dos recipientes, bombeamentos, carga e descarga de veículos e unidades de refinamento, serão delimitadas por cercas contínuas, possuindo no mínimo 2 portões de acesso, situados em pontos opostos; III Quanto à drenagem: nos drenos deverá haver, em série, pelo menos, duas válvulas e o produto da drenagem deverá ter rápido escoamento, nunca para esgoto público, cursos d'água, lagoa, baías, rios, canais e mares, exceto quando procedido de tratamento julgado adequado; IV Quanto à construção dos recipientes: serão construídos obedecendo às normas específicas e devendo se comunicar por meio de tubulações com válvulas de bloqueio convenientemente situada, possibilitando a transferência do GLP de um recipiente para outro, em caso de se fazer necessária tal operação; V Quanto às válvulas de bloqueio: serão instaladas em diversos pontos da tubulação, com a finalidade de facilitar a extinção de fogo; VI Quanto às válvulas de retenção: serão instaladas nos pontos em que a vazão do produto tenha que ser feita em um único sentido; VII Quanto às válvulas de segurança: serão instaladas a fim de que a pressão interna dos tanques não ultrapasse o limite de segurança; VIII Quanto à identificação: em todos os recipientes e ductos deverão ser afixados rótulos, em locais visíveis, indicando a natureza do produto contido; IX Quanto às fontes de calor e ignição: nas áreas de periculosidade (armazenamento, refinação e manipulação) não serão permitidas chamas, cigarros, fósforos ou outra qualquer fonte de calor ou ignição que se constitua em risco de incêndio: nessas áreas deverão ser colocados, em locais bem visíveis, cartazes alusivos a essa proibição; X Quanto às instalações e equipamentos elétricos: nas áreas de periculosidade as instalações e os equipamentos elétricos serão blindados e a prova de explosão, de modo a evitar riscos de ignição; XI Quanto à eletricidade estática: a fim de se evitar os riscos da eletricidade estática, os equipamentos deverão estar inerentemente ligados à torre, de modo a descarregar as cargas elétricas. Os veículos que transportam inflamáveis deverão ter seu fioterra adaptado antes do início da transferência do produto; XII Quanto ao dispositivo de combate a incêndio: a) a área será dotada de uma Rede Preventiva Contra Incêndio, na forma descrita no Capítulo VII; b) os recipientes de GLP serão dotados, externamente, de uma canalização de chuveiros aspersores ou outro sistema automático ou manual de borrifamento d'água para resfriamento, quando necessário; c) será estudado um sistema de combate a incêndio utilizando extintores de pó químico em quantidade, número e capacidade adequados a cada caso; d) quando possível, os vapores d'água, eventualmente produzidos pela indústria, serão aproveitados, em canalização própria, para a extinção de incêndio; e) poderá ser exigida, nas áreas em que se julgar necessário (almoxarifados, depósitos, escritórios e outros), a instalação da rede de chuveiros automáticos, do tipo "Sprinkler", conforme o disposto no Capítulo X; f) poderá ser exigido, em casos especiais, dispositivos fixos de gás carbônico; g) será instalado um sistema de alarma automático ou manual por toda a área do estabelecimento, com painel indicativo no posto de controle de segurança, possibilitando a localização do setor onde ocorrer o acidente; h) por conveniência do estabelecimento, objetivando simplificar o processamento formal do aviso de incêndio, poderá existir um sistema de comunicação direta com o quartel de bombeiromilitar mais próximo; i) serão exigidos Extintores Portáteis e SobreRodas, de acordo com o que prescreve o Capítulo XI; XIII Quanto à equipe de bombeiros: deverá ser organizada uma equipe de bombeiros, com pessoal e material variável, segundo as necessidades do risco a proteger. Esta equipe deve estar, permanentemente, entrosada com o quartel de bombeiromilitar local, observando o seu padrão de ensino técnicoprofissional e adotando o mesmo tipo de equipamento, para que haja eficiência de ação conjunta. Subseção III Das Instalações de Gás no Interior de Edificações Art. 143 O suprimento de GLP a todos os prédios com mais de 5 unidades habitacionais ou a novos prédios com destinação recreativa, hoteleira, comercial ou a qualquer outra que estimule ou provoque a concentração de público, bem como às novas edificações situadas dentro do perímetro urbano, só poderá ser feita colocando o botijão ou cilindro no pavimento térreo e do lado de fora da edificação. Parágrafo único O dimensionamento e os requisitos técnicos da instalação situada no interior das edificações ou fixada em paredes, ainda que exteriormente nessas mesmas edificações, deverão atender às normas técnicas da Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro CEG. Art. 144 Nas edificações dotadas de instalações internas situadas em ruas servidas por gás canalizado não será permitida a utilização de gás em botijões ou cilindros. CAPÍTULO XIV DOS HELIPORTOS Art. 145 Independentemente das exigências do Ministério da Aeronáutica no que se refere à segurança contra incêndio, os heliportos deverão obedecer às exigências previstas neste Capítulo. Art. 146 O Corpo de Bombeiros só emitirá Laudo de Exigências para heliportos após o parecer de aprovação fornecido pelo Ministério da Aeronáutica, mencionando a capacidade máxima dos helicópteros que poderá usar aquela área. Art. 147 A área de aterrissagem deve ser construída de material incombustível, sem aberturas, com caimento para drenagem em uma ou duas direções, terminando em calhas, de modo que a água ou combustível não possam ser levados para fora dos parapeitos do prédio e sim para local seguro. O caimento será no sentido contrário às áreas de aterrissagem, acesso, escadas, elevadores ou outras áreas ocupadas por pessoas. Art. 148 Os poços para guarda de material e as saídas de emergência devem ser providos de um ressalto que evite a possível penetração do combustível derramado. Os poços devem ser equipados com drenos ligados ao sistema de drenagem geral do prédio. Art. 149 As áreas de espera devem ser protegidos contra turbulência dos motores. Art. 150 A drenagem da área de aterrissagem deve ser independente do sistema de drenagem do prédio; este pode ser ligado ao sistema de águas pluviais, depois da separação, de óleo ou de combustível da água, por um separador sifonado com capacidade suficiente para reter a carga total de combustível de qualquer helicóptero. § 1º No caso de haver Canalização Preventiva Contra Incêndio, os drenos deverão ter capacidade para esgotar, no total, a vazão máxima dos esguichos mais 25%. § 2º Os separadores deverão ser inspecionados periodicamente, removendose o óleo ou o óleo combustível retido. Art. 151 Serão exigidas, pelo menos, duas saídas para pessoas, situadas em pontos distintos dos heliportos. Art. 152 Junto ao heliporto deverá haver um sistema de comunicação com o Corpo de Bombeiros. Art. 153 Os heliportos destinados a aparelhos com capacidade para mais de 5 pessoas, ou com tanque de capacidade igual ou superior a 350 l de combustível, serão dotados de Canalização ou Rede Fixa Contra Incêndio, conforme o previsto nos Capítulos VI e VII. § 1º Todos os heliportos localizados em prédios com 4 ou mais pavimentos, serão dotados de Canalização Preventiva Contra Incêndio. § 2º A instalação deverá ser de tal forma que assegure a cada hidrante, no mínimo, pressão de 4 kg/cm2 e vazão de 500 1/m, durante 15 minutos. § 3º Todos os hidrantes serão dotados de equipamento para espuma (misturador ou proporcionador e acessórios) e depósito com líquido gerador suficiente para 15 minutos de operação. § 4º Os esguichos deverão ser próprios para operar com espuma. Art. 154 Os heliportos destinados a aparelhos com capacidade de até 5 pessoas ou mais com tanque de capacidade igual ou inferior a 350 l, quando instalados em prédios com menos de 4 pavimentos, estarão isentos das exigências do artigo anterior. Art. 155 Todos os heliportos serão dotados de extintores, em número e capacidade a serem determinados pelo Corpo de Bombeiros. O mínimo exigido será de 2 extintores de pó químico de 8 kg e 1 carreta de espuma de 75 l. Art. 156 Os extintores, esguichos, mangueiras e demais equipamentos de combate a incêndio serão protegidos das intempéries, em abrigos, fora da área de aterrissagem, porém próximos à mesma, em posições opostas e claramente marcadas. Art. 157 Fica terminantemente proibida a manutenção e o abastecimento dos aparelhos nos heliportos sobre edificações. CAPÍTULO XV DOS FOGOS DE ARTIFÍCIO Ar. 158 Este Capítulo dispõe sobre as exigências do Corpo de Bombeiros para a aprovação de projetos de construção ou instalação de fábrica de fogos, o seu comércio e a sua queima. Parágrafo único A aprovação de que trata o presente artigo será feita na forma do Decreto 718, de 20 de maio de 1976, e demais legislação pertinente em vigor. Art. 159 As barragens de venda de fogos e varejo não poderão ter área superior a 12m2 e só poderão funcionar no período estipulado na respectiva licença. Parágrafo único Expirado o prazo da licença, os responsáveis terão 72 h para retirar toda a mercadoria do local, demonstrar e remover as barracas. Não o fazendo neste prazo, a autoridade local da Secretaria de Estado de Segurança Pública ou do Município efetivará esta medida, sem prejuízo da aplicação da multa legal e demais sanções previstas em lei. Art. 160 No interior e proximidades das áreas de fabrico, depósito e venda de fogos não serão permitidos queima de fogos, cigarros acesos, produção de chama e outra qualquer fonte de calor ou ignição que possa constituir risco de incêndio. Nessas áreas serão colocados, em locais bem visíveis, cartazes alusivos a essa proibição. Art. 161 Na área de fabricação e depósito, as instalações e os equipamentos elétricos deverão ser blindados e a prova de explosão, de modo e não criar risco de ignição. Art. 162 O sistema de combate a incêndio será determinado pelo Corpo de Bombeiros, depois de estudantes a extensão do estabelecimento e as condições do local. Art. 163 Consideramse espetáculos pirotécnicos as grandes queimas técnicoartísticas de fogos de artifício, projetadas e executadas por técnicos credenciados, nos quais poderá ser admitida a queima de fogos de estampido. Para tanto é necessário apresentar ao Corpo de Bombeiros, com a devida antecedência, projeto do espetáculos com especificações acompanhado de Termo de Responsabilidade do técnico, bem como de justificativa para queima, sobre o que o mencionado órgão emitirá parecer, obedecendo ao disposto na legislação pertinente em vigor. Parágrafo único Tais espetáculos serão admitidos em qualquer época do ano, desde que em locais adequados e adredemente preparados pelos responsáveis. CAPÍTULO XVI DOS ARMAZÉNS E DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS OU MUNIÇÕES Art. 164 Na forma do que dispõe a legislação federal pertinente, o Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro examinará o sistema de proteção contra incêndio para qualquer armazém ou depósito de explosivos ou munições, de acordo com a respectiva capacidade, quando isto lhe for solicitado. Parágrafo único No caso do previsto neste artigo, o Corpo de Bombeiros exigirá a Rede Preventiva Fixa Contra Incêndio, conforme o disposto no Capítulo VII deste Código, bem como o número, tipo e capacidade dos extintores a serem instalados na forma do previsto no Capítulo XI, abrigados das intempéries, possibilitando rápido e fácil acesso aos mesmos e, outras medidas preventivas julgadas necessárias. CAPÍTULO XVII DOS DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO POR PÁRARAIOS Art. 165 O cabo de descida ou escoamento dos páraraios deverá passar distante de materiais de fácil combustão e de outros onde possa causar danos. Art. 166 Na instalação dos páraraios será observado o estabelecimento de meio da descarga de menor extensão e o mais vertical possível. Art. 167 A instalação dos páraraios deverá obedecer ao que determinam as normas própria vigentes, sendo da inteira responsabilidade do instalador a obediência às mesmas. Art. 168 O Corpo de Bombeiros exigirá páraraios em: I Edificações e estabelecimentos industriais ou comerciais com mais de 1.500 m2 (um mil e quinhentos metros quadrados) de área construída; II Toda e qualquer edificação com mais de 30 m (trinta metros) de altura; III Áreas destinadas a depósitos de explosivos ou inflamáveis; IV Outros casos, a critério do Corpo de Bombeiros, quando a periculosidade o justificar. CAPÍTULO XVIII DOS DEPÓSITOS DE FILMES E FILMOTECAS Seção I Da Classificação Art. 169 Os depósitos de filmes e filmotecas serão classificados em pequeno, médio e grande, segundo o seu estoque total, da seguinte forma: I Pequeno depósito e pequena filmoteca: local onde se armazena o máximo de 200 rolos de filmes de 35 mm ou volume equivalente, no caso de outros filmes; II Médio depósito e média filmoteca: local onde se armazenam de 201 a 2.000 rolos de filmes de 35 mm ou volume equivalente no caso de outros filmes; III Grande depósito e grande filmoteca: local onde se armazenam mais de 2.001 rolos de filmes de 35 mm ou volume equivalente, no caso de outros filmes. Parágrafo único para efeito de classificação dos depósitos e filmotecas, o estoque total será calculado somandose os filmes armazenados em todos os compartimentos do estabelecimento. Seção II Da Localização Art. 170 A localização de pequenos depósitos e pequenas filmotecas somente será permitida em edificações comerciais, na parte comercial das edificações mistas e em outros locais a critério do Corpo de Bombeiros, considerando o risco existente. Art. 171 A localização de médios depósitos e médias filmotecas somente será permitida em edificações comerciais e em outros locais não residenciais a critério do Corpo de Bombeiros, considerando o risco existente. Art. 172 A localização de grandes depósitos e grandes filmotecas somente será permitida em edificações utilizadas, exclusivamente, para esse fim ou para laboratórios cinematográficos. Seção III Do Acondicionamento Art. 173 Os filmes cinematográficos serão acondicionados em vasilhames metálicos próprios, dotados de dispositivos de fechamento de segurança, que evite a abertura involuntária e o rolamento em caso de queda. Art. 174 Os filmes não compreendidos no artigo anterior deverão ser acondicionados em embalagem de material incombustível ou tratados com produtos retardantes ao fogo. Art. 175 Para os pequenos depósitos e pequenas filmotecas será exigido: I Que os filmes sejam, obrigatoriamente, guardados em armários destinados exclusivamente a esse fim, fechados, bem ventilados e construídos totalmente de material incombustível. Os armários poderão ser construídos ou colocados em compartimentos destinados a outros fins, desde que compatíveis; II Um extintor de gás carbônico de 4 kg próximo ao armário independente dos que forem exigidos para outros riscos. Art. 176 Para os médios depósitos e médias filmotecas será exigido: I Compartimento próprio, construído, totalmente de material incombustível, com cortafogo leve e metálica, não se admitindo abertura que possa facilitar a propagação de fogo ou calor; II Prateleiras de material incombustível estando a mais baixa a 50 cm acima do piso e, a mais alta, de forma a manter espaço livre de, no mínimo, 50 cm abaixo do teto; III Instalação elétrica embutida, a prova de explosão, com interruptores e tomadas fora do compartimento; IV Dispositivo capaz de evitar que a temperatura exceda de 20ºC e de manter a umidade relativa de ar entre 40% e 60%. V Exaustores para renovação do ar; VI Um extintor de gás carbônico de 4 kg para cada 1.000 filmes ou fração, na entrada do compartimento. § 1º As áreas dos depósitos e filmotecas não poderão ser utilizadas para outros fins, tais como guarda de materiais diversos e manipulação de filmes. § 2º Nos depósitos, filmotecas e locais de manipulação de filmes é proibido fumar e existir outras fontes de ignição, devendo nos mesmos ser afixados cartazes a respeito destas disposições. Art. 177 Para os grandes depósitos e grandes filmotecas serão exigidos; I Para os grandes depósitos e grandes filmotecas serão exigidos: II Instalação preventiva fixa, conforme o disposto nos Capítulo IV, VI e VII; III Manter entre as filas de prateleiras espaço livre de, no mínimo, 1,20m de largura. Parágrafo único Os grandes locais com estocagem de filmes serão compartidos com paredes e portas cortafogo leves e metálicas de forma a limitar em 50 m2 as áreas de estocagem. CAPÍTULO XIX DO ESCAPE Art. 178 No estudo dos meios de escape deverá ser considerado o número de ocupantes do imóvel ou estabelecimento em relação às saídas convencionais e aos meios complementares de salvamento. Art. 179 Edificações ou estabelecimentos destinados à concentração ou reunião de público (comerciais, industriais, mistos, coletivos e hospitalares) deverão possuir Manual de Segurança e Plano de Escape e seus responsáveis providenciarão, periodicamente, a sua distribuição e instrução sobre os mesmos. Art. 180 As edificações residenciais (coletivas e transitórias), públicas, comerciais, industriais, escolares, hospitalares, laboratoriais e de reunião de público, excetuandose as residenciais multifamiliares e garagens, com mais de 2 pavimentos e área construída, em qualquer pavimento, igual ou superior a 1.000 m2 bem como as de 15 ou mais pavimentos, qualquer que seja a área construída, terão, pelo menos, 2 escadas com distância, no mínimo, igual a metade da maior dimensão da edificação, no sentido dessa dimensão, de modo que nenhum ponto do piso deixe de ter livre acesso a todas as escadas, nem fique a mais de 35 m da escada mais próxima (Figs. 16 e 17). § 1º As edificações dos tipos previstos neste artigo e que tenham mais de 2 pavimentos, porém com área construída inferior a 1.000 m2 em qualquer pavimento , não poderão ter nenhum ponto com distância superior a 35 m da escada mais próxima (Fig. 17). § 2º As edificações residenciais multifamiliares e as garagens servidas por rampa, que tenham 25 ou mais pavimentos, estarão sujeitas às exigências do presente artigo. Art. 181 As saídas convencionais de que trata o presente Capítulo são as previstas na legislação sobre obras como sendo um caminho contínuo de qualquer ponto interior em direção à área livre, fora da edificação, em conexão com o logradouro, compreendendo portas, circulações e área de conexão, a saber: I as portas são as partes das saídas que conduzem a uma circulação ou a outra via de escape; II as circulações são as partes das saídas em um mesmo nível (corredores e "hall") ou ligando níveis diferentes (escadas e rampas), destinadas a permitir que os ocupantes se retirem do prédio; III as áreas de conexão são as partes das saídas ("halls", galerias e áreas livres), entre o término da circulação e a parte externa do prédio, em conexão com o logradouro. Art. 182 As características das saídas convencionais (portas, circulações e áreas de conexão) obedecerão às disposições constantes da legislação de obras e às deste Código. Art. 183 A escada enclausurada a prova de fumaça deverá servir a todos os pavimentos e atender aos seguintes requisitos (Figs. 18 e 27): I Ser envolvida por paredes de 25 cm de alvenaria ou de 15 cm de concreto, resistentes ao fogo por 4 h; II Apresentar comunicação com área de uso comum ao pavimento somente através de porta cortafogo leve, com uma largura mínima de 90 cm, abrindo no sentido do movimento de saída; III Ser dispostas de forma a assegurar passagem com altura livre igual ou superior a 2,10 m; IV Ter lanços retos, não se permitindo degraus em leque; V Ter os degraus com altura e largura que satisfaçam, em conjunto, à relação 0,63 2 H + LI 0.64 m, sendo "H" a altura (espelho) e "L" a largura (piso) do degrau. Além disso, a altura máxima será de 0,185 m e a largura mínima de 0,260 m; VI Ter patamares intermediários sempre que houver mais de 16 degraus. A extensão do patamar não poderá ser inferior a 1,20 m; VII Ter corrimão, obrigatoriamente; VIII Ter corrimão, intermediário, quando a largura da escada for superior a 1,80 m; IX Não admitir nas caixas da escada quaisquer bocas coletoras de lixo, caixas de incêndio, portas de compartimento ou de elevadores, chaves elétricas e outras instalações estranhas à sua finalidades, exceto os pontos de iluminação. § 1º Quando for impossível se manter a mesma prumada, será aceita a transição da prumada da escada desde que seja assegurada a sua condição de enclausuramento. § 2º Dentro das caixas de escada, acima da porta cortafogo leve, haverá a indicação, em local bem visível, do número do pavimento correspondente. Art. 184 A escada enclausurada a prova de fumaça deverá ter seu acesso através de uma antecâmara (balcão, terraço ou vestíbulo). § 1º Balcão e terraço devem atender aos seguintes requisitos: a) estar situado a mais de 16 m de qualquer abertura na mesma fechada do próprio prédio vizinhos que possam, eventualmente, constituir fonte de calor resultante de incêndio; b) ter parapeito maciço com altura mínima de 1,10 m; c) ter o piso no mesmo nível do piso dos pavimentos interno do prédio e da caixa de escada enclausurada a prova de fumaça; d) ter comunicação com os pavimento através de porta cortafogo leve. § 2º Os vestíbulos devem atender aos seguintes requisitos: a) ter o piso no mesmo nível do piso dos pavimentos interno do prédio e da caixa da escada enclausurada a prova de fumaça; b) ser ventilado por duto ou por janela abrindo diretamente para o exterior. Art. 185 A abertura para ventilação permanente por duto deve atender aos seguintes requisitos: a) estar situada junto ao teto; b) ter área efetiva mínima de 0,70 m2 e largura mínima de 1,20 m; Art. 186 A abertura para ventilação permanente por janela deve atender aos seguintes requisitos: a) estar situada junto ao teto; b) ter área efetiva mínima de 0,82 m2 e largura mínima de 1,20 m; c) estar situada a mais de 16 m de qualquer abertura na mesma fachada do próprio prédio ou de prédios vizinhos que possam constituir, eventualmente, fonte de calor resultante de incêndio. Art. 187 A comunicação da antecâmara com a escada e o pavimento deverá ser protegida por porta cortafogo leve. Art. 188 Na antecâmara não poderá ser localizado qualquer equipamento, exceto os pontos de iluminação. Art. 189 Os dutos de ventilação devem atender aos seguintes requisitos: a) ter suas paredes resistentes ao fogo por 2 h; b) ter somente aberturas na parede comum com os vestíbulos, nas condições das alíneas "a", "b" e "c" do § 1º do art. 184; c) ter as dimensões mínimas, assinaladas em planta, de vão livre de 1,20 m x 0,70 m; d) elevarse no mínimo 1 m acima de qualquer cobertura, podendo ser protegidos contra intempéries na sua parte superior por qualquer material; e) ter, pelo menos, em duas faces acima da cobertura, venezianas de ventilação com área mínima de 1 m2 cada; f) não ser utilizado para localização de equipamentos ou canalizações. Art. 190 Além das escadas enclausuradas a provas de fumaça, serão admitidas escadas privativas abertas ou outros meios de acesso, construídos em material incombustível, dentro da área privativa das unidades, interligandose num máximo de 3 (três) pavimentos superpostos; Art. 191 O corrimão deverá atender os seguintes requisitos: a) estar situado de ambos os lados da escada, com uma altura entre 75 cm (setenta e cinco centímetros) e 85 (oitenta e cinco centímetros) acima do nível do bordo do piso; b) ser fixado somente pela sua face inferior; c) ter largura máxima de 6 cm (seis centímetros); d) estar afastado, no mínimo, 4 cm (quatro centímetros) da face da parede. Parágrafo único Os espaços ocupados pelos corrimãos e respectivos afastamentos estarão compreendidos na largura útil da escada. Art. 192 As rampas poderão substituir as escadas, desde que sejam cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis a escada, e mais: I As rampas terão uma inclinação de, no máximo 12% (doze por cento); II As rampas deverão apresentar o piso revestido de material antiderrapante e serem providos de corrimão. Art. 193 As saídas de edificações deverão ser sinalizadas por indicação clara do sentido de saída. Parágrafo único A sinalização deverá conter a palavra SAÍDA, ESCAPE OU SEM SAÍDA e uma seta indicando o sentido (Fig. 28). Art. 194 A iluminação natural das caixas da escada enclausurada a prova de fumaça será obtida através da colocação de tijolos compactos de vidro, atendidas as seguintes exigências: I Em paredes dando para antecâmara, sua área máxima será de 1 m2 (um metro quadrado); II Em paredes dando para o exterior, sua área máxima será de 50 cm2 (cinquenta centímetros quadrados). Parágrafo único Não será permitida a colocação de tijolos compactos de vidro nas paredes da escada contíguas ao corpo do prédio. Art. 195 As edificações de que trata o inciso IV do art. 12, serão providas de sistema elétrico ou eletrônico de emergência a fim de iluminar todas as saídas, seta e placas indicativas, dotado de alimentador próprio e capaz de entrar em funcionamento imediato, tão logo ocorra interrupção no suprimento de energia da edificação. Art. 196 As saídas convencionais, a saída final e seus meios complementares, em toda e qualquer edificação, deverão permanecer livres e desimpedidos, não podendo, definitivamente, ser ocupados para fins comerciais ou de propaganda, servir como depósitos, vitrinas, mostruários ou outros fins. Art. 197 As portas dos locais de reunião abrirão sempre no sentido do trânsito de saída. Parágrafo único As portas referidas neste artigo, ao abrirem, não poderão diminuir a largura efetiva da saída a uma dimensão menor que a largura mínima exigida. Art. 198 Todas as portas de acesso a escada enclausurada serão do tipo cortafogo leve e, no que for aplicável, obedecerão às especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Art. 199 As portas terão as seguintes larguras normalizadas: I 0,90 m (noventa centímetros) valendo por uma unidade de passagem; II 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) com duas folhas de 0,70 m (setenta centímetros) valendo por 2 (duas) unidades de passagem; III 1,80 m (um metros e oitenta centímetros) com duas folhas de 0,90 m (noventa centímetros) valendo 3 (três) unidades de passagem. Art. 200 As portas do tipo cortafogo leve deverão ser providas de dispositivos mecânicos e automáticos de modo a permanecerem fechadas, porém, destrancadas. Art. 201 As portas das salas com capacidade acima de 200 (duzentas) pessoas deverão ter ferragens do tipo antipânico, com as seguintes características: I Serem acionadas por um peso inferior a 5 kg (cinco quilos); II Terem a barra de acionamento colocada entre 0,90m (noventa centímetros) e 1,10 m (um metro e dez centímetros), acima do piso Art. 202 O poços dos elevadores das edificações deverão ser separadas do corpo principal do edifício por paredes de alvenaria de 25 cm (vinte e cinco centímetros) de espessura ou de concreto com 15 cm (quinze centímetros), com porta cortafogo leves e metálicas nas aberturas. § 1º Em cada pavimento, acima do espelho do botão de chamada de cada elevado, haverá a indicação EM CASO DE INCÊNDIO NÃO USE O ELEVADOR, DESÇA PELA ESCADA, em letras em cor vermelhas fosforescente. § 2º Todos os elevadores deverão ser dotados de: a) Comando, de emergência para ser operado pelo Corpo de Bombeiros, em caso de incêndio, de forma a possibilitar a anulação das chamadas existentes; b) Dispositivo de retorno do carro ao pavimento de acesso no caso de falta de energia elétrica. Art. 203 Meios complementares de escape são dispositivos, aparelhos, petrechos ou medidas destinadas a orientar o escape ou suprir possíveis deficiências das Saídas Convencionais, sendo os principais: I Escada escamoteável, tipo "Marinheiro"; II Escada com patamar, do tipo "Marinheiro"; III Escada externa, simples, tipo "Marinheiro"; IV Escada interna, do tipo "Marinheiro" simples, com prumadas diferentes de um pavimento para outro; V Passarela metálica, fixa ou móvel, interligando pavimentos ou coberturas de edificações; VI Tubo de salvamento; VII Janelas. Parágrafo único Os meios complementares de escape serão exigidos, a critério do Corpo de Bombeiros, sempre que se fizerem necessários. CAPÍTULO XX PROTEÇÕES DIVERSAS ESTRUTURAS METÁLICAS Art. 204 As medidas de proteção contra incêndio, nas edificações providas de estrutura metálica, serão objeto de projeto especial. Art. 205 Entre os vãos de iluminação de 2 (dois) pavimentos consecutivos, deverá haver um elemento construtivo resistente ao fogo, com um mínimo de 1 m (um metro) de altura, 0,15 m (quinze centímetros) de espessura de concreto ou 0,25 m (vinte e cinco centímetros) de alvenaria (inclusive revestimentos). Por conveniência arquitetônica, poderá haver acabamento externo para este elemento construtivo, em painéis ou revestimento não combustível de qualquer natureza. Art. 206 Nas edificações em centro de terreno com altura superior a 43 m (quarenta e três metros), contados acima do nível da soleira do pavimento de acesso, será obrigatório que a laje correspondente ao teto do último pavimento tenha um beiral ao longo de todas as fachadas e que exceda de 0,80 m (oitenta centímetros) o plano vertical das mesmas. § 1º Quando o último pavimento for afastado do plano da fachada, o beiral deverá existir também na laje correspondente ao teto do penúltimo pavimento e nas mesmas condições. § 2º A última laje, que deverá ser provida de isolamento térmico e impermeabilizada, apresentará superfície plana e nivelada. Art. 207 A área plana e nivelada referida no § 2º do artigo anterior poderá constituir a cobertura da casa de máquinas, a caixa d'água superior, ambas niveladas, e os acessos, sendo atingida por escada tipo "Marinheiro" fixa. § 1º Os beirais e a área livre acima considerada não serão computados para fins de cálculo da taxa de ocupação e da ATE (Área Total da Edificação). § 2º O isolamento térmico aceitável consistirá em uma camada de tijolos furados comuns, assentados entre a laje de concreto e a impermeabilização. Art. 208 Os dutos de ar condicionado e exaustão mecânica, passagens de tubulações hidráulicas, elétricas, de vapor, montacarga e demais dutos congêneres serão objeto de proteção especial por meio de septos ("dampers" ou outro tipo de proteção adequado). CAPÍTULO XXI DA INSTALAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO Art. 209 São responsáveis pelas instalações preventivas de incêndio e pela respectiva conservação os proprietários, síndicos ou aqueles que, devidamente inscritos no Corpo de Bombeiros , assumam a responsabilidade correspondente. Art. 210 As aplicações ou tratamentos com produtos retardantes e as instalações Preventivas Contra Incêndio somente serão aceitas quando executados por firmas inscritas e credenciadas no Corpo de Bombeiros e mediante apresentação, junto com o requerimento, de Certificado de Responsabilidade e Garantia, em modelo a ser estabelecido pelo Corpo de Bombeiros. Art. 211 Entendese por conservação de uma instalação preventiva contra incêndio, sua manutenção em perfeito estado, de modo a que apresente pleno funcionamento quando solicitado. Art. 212 A Conservação de uma Instalação Preventiva Contra Incêndio deverá ser confiada, obrigatoriamente, a firmas instaladoras ou conservadoras, legalmente habilitadas. Parágrafo único Os proprietários que dispuserem de elementos e de pessoal habilitado, inclusive profissional responsável, poderão fazer a conservação das suas Instalações Preventivas Contra Incêndio, desde que devidamente autorizados pelo Corpo de Bombeiros. Art. 213 A conservação de rotina deverá ser feita, obrigatoriamente, em intervalos regulares, que não deverão ultrapassar 3 (três) meses e terá em vista manter em perfeito estado as instalações preventivas. Art. 214 O Corpo de Bombeiros baixará normas que as firmas, os engenheiros de segurança e projetistas autônomos, registremse no Corpo de Bombeiros, consoante o que determina este Código, definindolhes as obrigações. Parágrafo único As firmas instaladoras e as conservadoras, que se registrarem no Corpo de Bombeiros, deverão apresentar prova de estar legalmente constituídas, possuir Alvará, ter idoneidade técnica, possuir engenheiro ou químico industrial (para as firmas de tratamento retardante) e de ter feito a caução prevista nos cofres estaduais, a saber: a) Na importância de 100 (cem) UFERJs para as firmas instaladoras; b) Na importância de 50 (cinquenta) UFERJs para as firmas conservadoras; c) Na importância de 10 (dez) UFERJs para os projetistas autônomos. Art. 215 As firmas instaladoras ou conservadoras e os seus profissionais responsáveis, quando cometerem infrações às disposições deste Código, independentemente das penalidades previstas pelo legislação federal, ficarão sujeitos a multas que variarão de 5 (cinco) e 15 (quinze) UFERJs, de acordo com a gravidade da falta cometida, além da penas de suspensão e cancelamento da inscrição, a critério do Corpo de Bombeiros. CAPÍTULO XXII INSTALAÇÕES FIXAS ESPECIAIS Art. 216 A instalações de combate a incêndios especiais, tais como as de neblina d'água, espuma, pó químico, produtos compostos por halogenação ou outros, deverão obedecer às normas brasileiras. Art. 217 A instalações de alarma e detecção bem como os exaustores de fumaça deverão obedecer às normas brasileiras. Art. 218 Os sistemas de comunicação eletrônica e automática direta com o Corpo de Bombeiros, através de linha privada, deverão obedecer às normas traçadas pelo Corpo de Bombeiros. Art. 219 Os dispositivos elétricos ou eletrônicos de emergência, de baixa voltagem, com o objetivo de informar, automática e diretamente, ao Corpo de Bombeiros e de iluminar as saídas convencionais, setas e placas indicativas, serão dotados de alimentação de energia própria, que entre em funcionamento tão logo falte energia elétrica na edificação. Parágrafo único As instalações fixas especiais serão exigidas, a critério do Corpo de Bombeiros, sempre que se fizerem necessárias. CAPÍTULO XXIII DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 220 Para o cumprimento das disposições do presente Código, o Corpo de Bombeiros deverá fiscalizar todo e qualquer imóvel ou estabelecimento existente no Estado do Rio de Janeiro e, quando necessário, expedir Notificação, aplicar multa ou a pena de interdição, na forma prevista neste Capítulo. Art. 221 Os oficiais bombeirosmilitares investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, vistoriar qualquer imóvel ou estabelecimento e documentos relacionados com a Segurança Contra Incêndio e Pânico. Parágrafo único Os oficiais bombeirosmilitares vistoriantes serão identificados pela Carteira de Identidade do Corpo de Bombeiros. Art. 222 Quando o imóvel habitado ou estabelecimento em funcionamento não possuir o Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros e for verificada a necessidade de se adotar medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, seu proprietário ou responsável será multado entre os limites variáveis de 1 (uma) a 5 (cinco) UFERJs e intimado a cumprir, em prazo determinado, as exigências que constarão da Notificação. § 1º Findo o prazo da Notificação e verificado o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em 5 (cinco) UFERJs, e o prazo da Notificação prorrogado por até 30 (trinta) dias. § 2º Findo o prazo de prorrogação de que trata o parágrafo anterior e novamente verificado o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em 10 (dez) UFERJs, podendo ser o local interditado até o cumprimento das exigências do Corpo de Bombeiros. Art. 223 Quando o imóvel ou estabelecimento possuir o Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros e for verificado que sua Instalação Preventiva Contra Incêndio encontrase incompleta ou em mau estado de conservação, seu proprietário ou responsável será multado em 3 (três) UFERJs e intimado a cumprir, num prazo determinado, as exigências que constarão de uma Notificação. § 1º Findo o prazo de Notificação e verificado o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em 5 (cinco) UFERJs, e o prazo da Notificação será prorrogado por até 30 (trinta) dias. § 2º Findo o prazo da prorrogação de que trata o parágrafo anterior e novamente verificado o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em 10 (dez) UFERJs, podendo ser o local interditado até o cumprimento total das exigências do CBERJ. Art. 224 Se o não cumprimento das exigências for plenamente justificado em requerimento, o prazo da Notificação poderá ser prorrogado sem aplicação de multa. Art. 225 O proprietário ou responsável que for notificado por motivos idênticos, num prazo inferior a 2 (dois) anos, será multado em 10 (dez) UFERJs e intimado a cumprir, num prazo de 30 (trinta) dias, as exigências que constarão da nova Notificação. Parágrafo único Findo o prazo da Notificação e verificado o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em mais 10 (dez) UFERJs, podendo ser solicitada a interdição do local até o total cumprimento das exigências do Corpo de Bombeiros. Art. 226 Nos casos em que o Corpo de Bombeiros julgar necessário, face à gravidade dos perigos existentes, de imediato solicitará a interdição do local, até o cumprimento total das exigências, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Art. 227 Nos casos de utilização indevida de aparelhagem de Segurança Contra Incêndio e Pânico será aplicado ao infrator multa no valor de 1 (um) UFERJ, independente de Notificação e de ação judicial a que estiver sujeito, se for o caso. Parágrafo único Constituirá utilização indevida o uso de hidrantes, da instalação preventiva fixa ou móvel ou de qualquer outro material à Segurança Contra Incêndio e Pânico, para outros fins que não o específico. Art. 228 O embaraço a ação do vistoriante sujeitará o infrator a multa, de acordo com a gravidade da falta, que variará de 1 (uma) a 10 (dez) UFERJs, independente das penalidades legais cabíveis em cada caso, devendo a multa elevarse para o dobro, na hipótese de reincidência. CAPÍTULO XXIV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 229 Todas as instalações, materiais e aparelhagem exigidos somente serão aceitos quando satisfizerem às condições deste Código, às das Normas e da Marca de Conformidade da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Art. 230 Os tetos, rebaixamento de tetos, revestimentos, jiraus, vitrinas, divisões, tapetes, cortinas, prateleiras para materiais inflamáveis ou de fácil combustão serão de material incombustível. § 1º São isentas das exigências deste artigo as unidades residenciais. § 2º As unidades comerciais com áreas inferiores a 40 m2 (quarenta metros quadrados) ficam isentas das exigências acima, quanto ao jirau com área máxima de 20 m2 (vinte metros quadrados), desde que seja construído em material tratado com produto retardante e de modo a não obstruir o acesso livre a todos os pontos da unidade. Art. 231 Nas instalações elétricas além do respeito às normas técnicas em vigor, poderão ser feitas exigências especiais que diminuam os riscos de incêndio. Art. 232 As edificações e os estabelecimentos licenciados ou construídos antes da vigência deste Código deverão atender às exigências nele contidas, respeitadas às exigências nele contidas, respeitas as condições estruturais e arquitetônicas dos mesmos podendo, a critério do Corpo de Bombeiros, as exigências comprovadamente inexeqüíveis serem reduzidas ou dispensadas e, em conseqüência, substituídas por outros meios de segurança. Art. 233 Os casos omissos deste Código serão resolvidos pelo ComandanteGeral do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e a ele caberá, igualmente, baixar instruções para o fiel cumprimento do mesmo. Art. 234 Este decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ANEXO GLOSSÁRIO DO CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO "ABRIGO" Compartimento destinado ao acondicionamento de hidrante e de equipamentos de combate a incêndio. "ACESSO" Caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento para alcançar a caixa de escada. Os acessos podem ser constituídos de passagens, corredores, vestíbulos, balcões e terraços. "AGRUPAMENTO E EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS" Conjunto de duas ou mais edificações residenciais de dentro de um lote. Pode ser constituído de edificações unifamiliares ou multifamiliares. "ALTURA" Distância vertical tomada medida de nível da soleira do pavimento de acesso ao nível do teto do pavimento habitável mais elevado. "ANTECÂMARA" Recinto que antecede à caixa de escada enclausurada a prova de fumaça, podendo ser vestíbulo, terraço ou balcão, comunicandose com o acesso e a escada por meio de portas cortafogo leves. "BALCÃO" Parte da edificação em balanço com relação à parede perimetral da mesma, tendo, pelo menos, uma face para o exterior. "BEIRAL" Laje em balanço, de 80 cm, situada ao nível do teto do último pavimento habitável. "BOTIJÃO" Recipiente de formato especial, equipado com válvula de fechamento automático e utilizado na prática comercial com o peso líquido de 1, 1,5, 2,5, 5, 11 e, no máximo, 13 kg de GLP. "CANALIZAÇÃO" Tubos destinados a conduzir água para alimentar os equipamentos de combate a incêndio. "CARRETA" Dispositivo sobre o qual é montado o extintor não portátil. "CASTELO D'ÁGUA" Reservatório d'água elevado e localizado, geralmente, fora da projeção da construção, destinado a abastecer uma edificação ou grupamento de edificações. "CENTRAL DE ESPUMA" Local onde se situam as bombas, aparelhos dosadores e/ou geradores de espuma, suprimento de espuma, registros de controle etc., destinados a por em funcionamento o sistema de espuma para instalação fixa. "CERTIFICADO DE APROVAÇÃO" Documento expedido pelo Corpo de Bombeiros, dando a aprovação do cumprimento de todas as exigências constantes do laudo original. "CILINDRO" Recipiente especial de forma cilíndrica ou aproximadamente cilíndrica, equipado com válvula de fechamento manual, dispondo de proteção de válvula e utilizado na prática comercial com o peso líquido de 10, 20, 45 e, no máximo 90 kg de GLP. "CONCENTRAÇÃO" Porcentagem de extrato de espuma em relação à água para dosar à prémistura. "DAMPERS" Dispositivo utilizado nas tubulações, dutos de chaminés para controlar a combustão pela regulagem da ventilação. "DEPÓSITO" Tudo e qualquer local, aberto ou fechado, destinado à armazenagem. "DEPÓSITO ABERTO" Todo local coberto ou descoberto, tendo no máximo 3 faces fechadas com paredes de alvenaria. "DEPÓSITO FECHADO" Todo local coberto, tendo as 4 faces fechadas com paredes de alvenaria. "DEPÓSITO DE FILMES E FILMOTECAS" Locais de um ou mais compartimentos, onde se armazenam filmes de qualquer natureza e para qualquer fim, em quantidades superior a 20 rolos de 35 mm ou volume equivalente, no caso de outros filmes. "DEPÓSITO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL" Todo o qualquer local onde de armazena qualquer líquido inflamável. "DIQUE" Maciço de terra ou outro material adequado, destinado a conter os produtos provenientes de eventuais vazamentos de tanques e suas tubulações. "DUTO DE VENTILAÇÃO" Espaço no interior da edificação que permite, em qualquer pavimento, a saída de gases e fumaça de antecâmara da escada para o ar livre acima da cobertura da edificação. "EDIFICAÇÃO" Construção destinada a abrigar qualquer atividade humana, materiais ou equipamentos. "EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL" Aquela destinada ao uso residencial. "EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR" Aquela que abriga apenas uma unidade residencial. "EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR" Conjunto de duas ou mais unidades residenciais em um a só edificação. "EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL PERMANENTE" Edificação de uso residencial constituída, no mínimo, de 2 compartimentos habitáveis, 1 banheiro e 1 cozinha. Nas edificações mistas, a área de uso residencial constitui uma edificação residencial. "EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL TRANSITÓRIA" Hotéis, motéis e congêneres. "EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL COLETIVA" Aquela na qual as atividades residenciais desenvolvemse em compartimentos de utilização coletiva (dormitórios, salões de refeições e instalações sanitárias comuns), bem como internatos, pensionatos, asilos e congêneres. "EDIFICAÇÃO DE USO EXCLUSIVO" Edificação destinada a abrigar uma só atividade comercial ou industrial de uma empresa. "EDIFICAÇÃO INDUSTRIAL" Edificação destinada à atividade fabril de peças, objetos e aparelhos, bem como a transformação, mistura e acondicionamento de substâncias e matériasprimas e de qualquer outros materiais. "EDIFICAÇÃO MERCANTIL" Edificação destinada às atividades de comércio a varejo e a atacado. "EDIFICAÇÃO COMERCIAL" Edificação destinada a lojas ou salas comerciais, ou a ambas, e na qual, unicamente, as dependências do porteiro são utilizadas para uso residencial. "EDIFICAÇÃO PARA REUNIÃO DE PÚBLICO" Edificação destinada a congregar pessoas para diversas atividades. "EDIFICAÇÃO MISTA" Edificação destinada a abrigar atividades de usos diferentes. "EDIFICAÇÃO HOSPITALAR" Edificação destinada a receber, para diagnóstico e tratamento, pessoas que necessitam de assistência médica diária e cuidados constantes de enfermagem, em regime de internação, ao mesmo tempo que recebe, para idênticos objetivos de diagnóstico e tratamento, pacientes em regime de ambulatório. "EDIFICAÇÃO LABORATORIAL" Edificação que abriga um conjunto de serviços devidamente equipado onde se exercem atividades no campo de aplicação de processos terapêuticos ou industriais. "EDIFÍCIO PÚBLICO" Edificação na qual se exercem atividades de governo, administração, prestação de serviços públicos etc. "EDIFÍCIOGARAGEM" Aquele que, dotado de rampas ou elevadores, se destina, exclusivamente, a estacionamento de veículos. "ESCADA ENCLAUSURADA" Escada que apresenta a caixa envolvida por paredes resistentes a 4 h de fogo e separada da área comum por porta cortafogo leve. "ESCADA ENCLAUSURADA À PROVA DE FUMAÇA" Escada enclausurada provida de antecâmara. "ESCAPE" Ato de alguém se salvar dos perigos de incêndio, pânico ou qualquer risco de vida, através de saídas convencionais e dos meios complementares de salvamento. "EXTRATO DE ESPUMA" Concentrado destinado à formação de espuma. "EXTINTOR DE INCÊNDIO" Aparelho carregado com agente extintor destinado ao combate imediato do incêndio em seu início. "EXTINTOR PORTÁTIL" Extintor de incêndio de peso inferior a 20 kg e pode ser deslocado manualmente sem auxílio de qualquer dispositivo. "EXTINTOR NÃOPORTÁTIL" Extintor de incêndio de peso superior a 20 kg, provido de rodas ou montado sobre carreta, para facilidade de deslocamento. "FIRMAS CONSERVADORAS DE SISTEMAS DE COMBATE A INCÊNDIO" São aquelas que, devidamente habilitadas e registradas no Corpo de Bombeiros, se encontram em condições de conservar as instalações de sistemas de extintores, hidrantes, chuveiros automáticos do tipo "Sprinkler" e demais instalações especiais, assim como fabricar e/ou aplicar os tratamentos de produtos retardantes a incêndio. No registro constarão os tipos de instalações para os quais a firma se registrou. Essas firmas deverão ter um engenheiro de segurança registrado no Ministério do Trabalho, como responsável técnico. "FIRMAS INSTALADORAS DE SISTEMAS DE COMBATE A INCÊNDIO" São aquelas que, devidamente habilitadas e registradas no Corpo de Bombeiros, se encontram em condições de projetar, instalar e conservar as instalações de sistemas de extintores, hidrantes chuveiros automáticos do tipo "sprinkler" e demais sistemas especiais, assim como fabricar e/ou aplicar os tratamentos de produtos retardantes a incêndio. No registro constarão os tipos de instalações para os quais a firma se registrou. Essas firmas deverão ter um engenheiro de segurança, registrado no Ministério do Trabalho, como responsável técnico. "GALPÃO" Edificação destinada a uso industrial ou comercial, constituída por cobertura apoiada em paredes ou colunas, cuja área é fechada, parcial ou totalmente, em seu perímetro. "GARAGEM" Área coberta para guarda individual ou coletiva de veículos. Quando construída inteiramente abaixo do nível do meiofio ou emergindo no máximo 1 m acima daquele nível é chamada subterrânea. "GASES LIQUEFEITOS DE PETRÓLEO (GLP)" Produtos constituídos, predominantemente, pelos seguintes hidrocarbonetos: propano, propeno, butano e buteno. "HIDRANTE (TOMADA DE INCÊNDIO)" Ponto de tomada d'água provido de registro de manobra e união tipo engate rápido. "HIDRANTE DE PASSEIO (HIDRANTE DE RECALQUE)" Dispositivo instalado na canalização preventiva, destinado a utilização pelas viaturas do Corpo de Bombeiros. "HIDRANTES URBANOS" Aparelhos instalados na rede de distribuição d'água da cidade. "HOTEL" Edificação de uso residencial multifamiliar transitória, cujo acesso é controlado por serviços de portaria. "INSTALAÇÃO CENTRALIZADA" Instalação destinada a atender a vários consumidores em conjunto, utilizando central de armazenamento e tubulação para distribuição. "INSTALAÇÃO DE DIÓXIDO DE CARBONO" Instalação de operação automática ou manual que emprega dióxido de carbono como agente extintor. A extinção poderá ser feita por inundação total do ambiente ou por aplicação local. "INSTALAÇÃO DOMÉSTICA" Instalação cujo recipiente tem capacidade de carga individual não superior a 45 kg e que é destinada a atender a consumo mensal até 200 kg. "INSTALAÇÃO ESPECIAL" Instalação cujo recipiente tem capacidade de carga individual não superior a 200 kg e que se destina a atender a consumo mensal superior a 600 kg. "INSTALAÇÕES FIXAS ESPECIAIS" Instalações destinadas a suprir possíveis deficiências encontradas no avanço constante da tecnologia no ramo da segurança contra incêndio. "INSTALAÇÃO FIXA DE ESPUMA" Instalação completa para conduzir espuma ou prémistura de uma central para os locais a proteger. "INSTALAÇÃO INDUSTRIAL" Instalação que utiliza tanques de armazenamento com capacidade unitária em água superior a 500 l, para servir a um só consumidor, e que se destina a atender a consumo mensal superior a 600 kg. "LANCE DE ESCADA" Trecho de escada compreendido entre dois pavimentos sucessivos. "LAUDO DE EXIGÊNCIA" Documento expedido pelo Corpo de Bombeiros, onde constam todas as exigências relativas à Segurança Contra Incêndio e Pânico, na forma estabelecida neste Código. "LOJA" Edificação, ou parte desta, destinada ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou de armazenagem, geralmente abrindo para o exterior (lote ou logradouro) ou para uma galeria. "MANGUEIRA" Condutor flexível para conduzir água do hidrante ao esguicho. "MEIOFIO" Arremate entre o plano do passeio e o da pista de rolamento de um logradouro. MOTEL Hotel onde o abrigo de veículos, além de corresponder ao número de compartimentos para hóspedes, é contíguo a cada um deles. "NÍVEL DO MEIOFIO" Nível de referência tomado na linha do meiofio, em um ou mais pontos, que informará o perfil do logradouro. "NÍVEL DE SOLEIRA" Nível de referência tomado em relação ao nível do meiofio ou ao RN (referência de nível) do logradouro, considerado no eixo do terreno. "OCUPAÇÃO" Utilização a que se destina a edificação. "PAREDE RESISTENTE AO FOGO" Parede que resiste ao fogo sem sofrer colapso pelo tempo mínimo determinado . "PAVIMENTO OU PARADA" Conjunto de área cobertas ou descobertas em uma edificação, situadas entre o plano de um piso e um teto imediatamente superior, quer seja no subsolo, ao nível do terreno ou em planos elevados. "PAVIMENTO DE ACESSO" Pavimento ao nível do RN (referência de nível) que determina o gabarito para edificação. "PAVIMENTO DE ESTACIONAMENTO" Pavimento, coberto ou descoberto, destinado a guarda de veículos. Pode ser o pavimento de acesso. "PAVIMENTO DE USO COMUM (PILOTIS)" Pavimento aberto, destinado a dependência de uso comum, situado ao nível do meiofio ou sobre a parte da edificação de uso comercial, Pode ser destinado a estacionamento. "PISO" Superfície interior e inferior dos compartimentos de uma edificação. "PONTO DE VENDA" Local onde se armazenam recipientes que contém GLP (gases liqüefeitos de petróleo) para efeito de venda ou demonstração de aparelhos de utilização. "PORTA CORTAFOGO LEVE" Porta cuja construção respeita as especificações da EB315 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). "POSTO DE ABASTECIMENTO" Estabelecimento ou instalação destinado à distribuição interna ou à venda, a varejo, de combustível e lubrificantes, para qualquer fim. "POSTO GARAGEM" Estabelecimento que exerce as atividades dos postos de abastecimento e de serviços, possuindo , paralelamente, áreas cobertas. de até 2 pavimentos, destinados ao abrigo e guarda de veículos, e que não for considerado edifíciogaragem pelo Corpo de Bombeiros "UNIDADE DE SAÍDA" Largura mínima necessária para passagem de uma fila de pessoas que é fixada em 60 cm. "VESTÍBULO" Antecâmara com ventilação garantida por duto ou janela para o exterior. "VISTORIA" Diligência efetuada por oficial bombeiromilitar com a finalidade de verificar as condições de Segurança Contra Incêndio e Pânico de uma edificação. "POSTO DE SERVIÇO" Estabelecimento que, além de exercer as atividades do posto de abastecimento, oferece serviços de lavagem e/ou lubrificação de veículos. "RECIPIENTE ESTACIONÁRIO" Recipiente com capacidade superior a 250 l. "RECIPIENTE TRANSPORTÁVEL" Recipiente com capacidade igual ou inferior a 250 l. "REDE DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS DO TIPO "SPRINKLER" Instalação hidráulica de combate a incêndio, constituída de reservatório, canalizações, válvulas, acessórios diversos e "sprinklers". "REDE DE ESPUMA" Instalação hidráulica de combate a incêndio que atua, mediante comando, para lançamento de espuma. "REDE DE HIDRANTES (CANALIZAÇÃO)" Instalação hidráulica predial de combate a incêndio para ser manuseada pelos ocupantes das edificações, até a chegada do Corpo de Bombeiros. "REDE PREVENTIVA" Canalização utilizada na indústria. "REGISTRO DE BLOQUEIO" Registro colocado na rede de alimentação dos hidrantes para fechamento no caso de reparo. "REGISTRO DE MANOBRA" Registro destinado a abrir e fechar o hidrante. "RESERVA TÉCNICA DE INCÊNDIO" Volume d'água do reservatório, previsto para combate a incêndio. "RESERVATÓRIO" Compartimento destinado ao armazenamento d'água. "REQUINTE" Pequena peça de metal, de forma cônica, tendo fios de rosca na parte interna da base, pelos quais são atarrachadas na ponta do esguicho. É o aparelho graduador e aperfeiçoador do jato. "SPRINKLER (CHUVEIRO AUTOMÁTICO)" Peça dotada de dispositivo sensível a elevação de temperatura e destinado a espargir água sobre um incêndio. "SAÍDA" Caminho contíguo de qualquer ponto da edificação à área livre, fora do edifício, em conexão com logradouro. "SAÍDA FINAL" Parte da Edificação que fica entre a caixa da escada e a via pública ou área externa em comunicação com esta. "SALA COMERCIAL" Unidade de uma edificação, destinada às atividades de comércio, negócios, ou das profissões liberais, geralmente abrindo para circulações internas dessa edificação. "SETOR" Área protegida por um certo número de chuveiros automáticos do tipo "Sprinkler". "SISTEMA DE EMERGÊNCIA" Conjunto de dispositivos que visa orientar a fuga. "SOBRELOJA" Pavimento situado sobre a loja, com acesso exclusivo através desta e sem numeração independente. "SUBSOLO" Pavimento situado abaixo do pavimento de acesso, podendo ser semienterrado. "TERRAÇO" Parte da edificação não em balanço, limitada pela parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma face aberta para o exterior ou área de ventilação. "TETO" Superfície interior e superior dos compartimentos de uma edificação. "UNIÃO TIPO ENGATE RÁPIDO (JUNTA "STORZ")" Peça destinada ao acoplamento de equipamentos por encaixe de 1/4 de volta. "UNIDADE EXTINTORA" Unidade padrão convencionada para um determinado agente extintor. "UNIDADE RESIDENCIAL" Edificação constituída de, no mínimo, 2 compartimentos habitáveis, 1 banheiro e 1 cozinha (DORJSuplemento de 22976. p. 1). Animais domésticos nas unidades residenciais O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7.°, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5.° do artigo acima, promulga a Lei n.° 4.785, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei n.° 1054, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes Neto. LEI n.° 4.785, de 02 de abril de 2008 Garante a habitação de animais domésticos nas unidades residenciais e apartamentos de condomínios e dá outras providências. Art. 1.° Fica garantida a habitação de animais domésticos pertencentes ao proprietário de imóvel ou inquilino residente nas unidades residências e apartamentos de condomínios em cumprimento da Constituição Federal de 1988, art. 5.° e seu inciso XI. Art. 2.° A circulação dos animais nas áreas comuns do condomínio ficará a critério de decisão da maioria absoluta dos condôminos em assembléia geral, não podendo ser vedada a entrada e saída dos animais do condomínio. Art. 3.° O proprietário deverá cadastrar o animal no condomínio apresentando registro oficial expedido por veterinário competente ou pelo Centro de Controle de ZoonosesCZ. § 1.° O proprietário do animal deverá ser pessoa maior de dezoito anos. § 2.° Ao transitar em áreas comuns do condomínio o animal deverá estar sempre acompanhado de pessoa responsável e ser facilmente identificado por placas ou coleiras. § 3.° Sempre que solicitado pelo condomínio o proprietário do animal ou responsável deverá apresentar certificado da vacinação em dia contra raiva, cinomose, tratamento de verminoses e, no caso das aves vacinação contra psitacose. § 4.° Fica o proprietário ou responsável pelo animal obrigado a cumprir o caput deste artigo em noventa dias sob pena de proibição da circulação no interior do condomínio e multa de até R$ 100,00 (cem reais) mensais até a apresentação do comprovante de cadastramento do animal. Art. 4.° Esta Lei trata exclusivamente de animais domésticos, animais considerados ferozes conforme o estabelecido no § 2.° do art. 4.° da Lei Estadual n.° 4.597 de 16 de setembro de 2005, se aceita a sua permanência pela Assembléia Geral do condomínio deverão cumprir os dispositivos desta Lei além dos dispositivos de segurança estabelecidos na mesma Lei Estadual 4.597/2005. Art. 5.° O descumprimento desta Lei incidirá aos condomínios multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), e na sua reincidência a multa será em dobro. Art. 6.° A partir da promulgação desta Lei, o Poder Executivo terá noventa dias para regulamentála. Art. 7.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2008 Vereador ALOISIO FREITAS D.O.RIO de 16.04.2008 Anotação de Responsabilidade Técnica LEI Nº 6.496 DE 7 DE DEZ 1977 Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais. Art. 4º O CONFEA fica autorizado a criar, nas condições estabelecidas nesta Lei, uma Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob sua fiscalização, registrados nos CREAs. § 1º A Mútua, vinculada diretamente ao CONFEA, terá personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede em Brasília e representações junto aos CREAs. § 2º O Regimento da Mútua será submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, pelo CONFEA. Art. 5º A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs, na forma a ser fixada no Regimento. Art. 6º O Regimento determinará as modalidades da indicação e as funções de cada membro da Diretoria Executiva, bem como o modo de substituição, em seus impedimentos e faltas, cabendo ao CONFEA a indicação do DiretorPresidente e aos outros Diretores a escolha, entre si, dos ocupantes das demais funções. Art. 7º Os mandatos da Diretoria Executiva terão duração de 3 (três) anos, sendo gratuito o exercício das funções correspondentes. Art. 8º Os membros da Diretoria Executiva somente poderão ser destituídos por decisão do CONFEA, tomada em reunião secreta, especialmente convocada para esse fim, e por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário. Art. 9º Os membros da Diretoria tomarão posse perante o CONFEA. Art. 10 O patrimônio da Mútua será aplicado em títulos dos Governos Federal e Estaduais ou por eles garantidos, Carteiras de Poupança, garantidas pelo Banco Nacional da Habilitação (BNH), Obrigações do Tesouro Nacional, imóveis e outras aplicações facultadas por Lei para órgãos da mesma natureza. Parágrafo único Para aquisição e alienação de imóveis, haverá prévia autorização do Ministro do trabalho. Art. 11 Constituirão rendas da Mútua: I 1/5 (um quinto) da taxa de ART; II uma contribuição dos associados, cobrada anual ou parceladamente e recolhida, simultaneamente, com a devida aos CREAs; III doações, legados e quaisquer valores adventícios,bem como outras fontes de renda eventualmente instituídas em Lei; IV outros rendimentos patrimoniais. § 1º A inscrição do profissional na Mútua darseá com o pagamento da primeira contribuição, quando será preenchida pelo profissional sua ficha de Cadastro Geral, e atualizada nos pagamentos subseqüentes, nos moldes a serem estabelecidos por Resolução do CONFEA. § 2º A inscrição na Mútua é pessoal e independente de inscrição profissional e os benefícios só poderão ser pagos após decorrido 1 (um) ano do pagamento da primeira contribuição. Art. 12 A Mútua, na forma do Regimento, e de acordo com suas disponibilidades, assegurará os seguintes benefícios e prestações: I auxílios pecuniários, temporários e reembolsáveis, aos associados comprovadamente necessitados, por alta eventual de trabalho ou invalidez ocasional; II pecúlio aos cônjuges supérstites e filhos menores associados; III bolsas de estudo aos filhos de associados carentes de recursos ou a candidatos a escolas de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, nas mesmas condições de carência; IV assistência médica, hospitalar e dentária, aos associados e seus dependentes, sem caráter obrigatório, desde que reembolsável, ainda que parcialmente; V facilidade na aquisição, por parte dos inscritos, de equipamentos e livros úteis ou necessários ao desempenho de suas atividades profissionais; VI auxílio funeral. § 1º A Mútua poderá financiar, exclusivamente para seus associados, planos de férias no País e/ou de seguros de vida, acidentes ou outros, mediante contratação. § 2º Visando à satisfação do mercado de trabalho e à racionalização dos benefícios contidos no item I deste artigo, a Mútua poderá manter serviços de colocação de mãodeobra de profissionais, seus associados. § 3º O valor pecuniário das prestações assistenciais variará até o limite máximo constante da tabela a ser aprovada pelo CONFEA, nunca superior à do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). § 4º O auxílio mensal será concedido, em dinheiro, por períodos não superiores a 12 (doze) meses, desde que comprovada a evidente necessidade para a sobrevivência do associado ou de sua família. § 5º As bolsas serão sempre reembolsáveis ao fim do curso, com juros e correção monetária, fixados pelo CONFEA. § 6º A ajuda farmacêutica, sempre reembolsável, ainda que parcialmente, poderá ser concedida, em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade momentânea de o associado arcar com o ônus decorrente. § 7º Os benefícios serão concedidos proporcionalmente às necessidades do assistido, e os pecúlios em razão das contribuições do associado. § 8º A Mútua poderá estabelecer convênios com entidades previdenciárias, assistenciais, de seguro e outros facultados por Lei, para o atendimento do disposto neste Artigo. Art. 13 Ao CONFEA incumbirá, na forma do Regimento: I a supervisão do funcionamento da Mútua; II a fiscalização e aprovação do Balanço, Balancete, Orçamento e da Prestação de Contas da Diretoria Executiva da Mútua; III a elaboração e aprovação do Regimento da Mútua; IV a indicação de 3 (três) membros da Diretoria Executiva; V a fixação da remuneração do pessoal empregado pela Mútua; VI a indicação do Diretor Presidente da Mútua; VII a fixação, no Regimento, da contribuição prevista no item II do Art. 11; VIII a solução dos casos omissos ou das divergências na aplicação desta Lei. Art. 14 Aos CREAs, e na forma do que for estabelecido no Regimento, incumbirá: I recolher à Tesouraria da Mútua, mensalmente, a arrecadação da taxa e contribuição prevista nos itens I e II do Art. 11 da presente Lei; II indicar os dois membros da Diretoria Executiva, na forma a ser fixada pelo Regimento. Art. 15 Qualquer irregularidade na arrecadação, na concessão de benefícios ou no funcionamento da Mútua, ensejará a intervenção do CONFEA, para restabelecer a normalidade, ou do Ministro do Trabalho, quando se fizer necessária. Art. 16 No caso de dissolução da Mútua, seus bens, valores e obrigações serão assimilados pelo CONFEA, ressalvados os direitos dos associados. Parágrafo único O CONFEA e os CREAs responderão, solidariamente, pelo déficit ou dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência. Art. 17 De qualquer ato da Diretoria Executiva da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao CONFEA. Art. 18 De toda e qualquer decisão do CONFEA referente à organização, administração e fiscalização da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro do Trabalho. Art. 19 Os empregados do CONFEA, dos CREAs e da própria Mútua poderão nela se inscrever, mediante condições estabelecidas no Regimento, para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei. Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 7 DEZ 1977; 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto Publicada no D.O.U. de 09 DEZ 1977 Seção I Pág. 16.871. Ar Condicionado, gotejamento LEI n° 2.749 de 23 de março de 1999 COÍBE O GOTEJAMENTO IRREGULAR PROVENIENTE DE APARELHOS DE ARCONDICIONADO. Autor: PODER EXECUTIVO O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os aparelhos de arcondicionado projetados para o exterior das edificações deverão dispor de acessório, em forma de calha coletora, para captar a água produzida e impedir o gotejamento na via pública. Art. 2° O descumprimento do disposto no art. 1° sujeitará o infrator a multa no valor de cento e vinte e cinco inteiros e quatro décimos de Unidades Fiscais de Referência UFIR. Parágrafo único Se a irregularidade não for sanada no prazo de trinta dias após a primeira multa, o infrator estará sujeito a multas diárias no valor de duzentos e cinqüenta inteiros e oito décimos de Unidades Fiscais de Referência UFIR. Art. 3° Para os efeitos desta Lei, são considerados infratores o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, conforme o caso. Parágrafo único O condomínio responderá solidariamente sempre que for constatada a irregularidade em edificações residenciais multifamiliares comerciais e mistas. Art. 4° Compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda a Fiscalização do cumprimento desta Lei. Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas em contrário. Ar condiconado central, limpeza LEI Nº 4192, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003. DISPÕE SOBRE LIMPEZA E INSPEÇÃO DE AR CONDICIONADO CENTRAL, NA FORMA QUE MENCIONA. A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É obrigatória a realização anual de limpeza geral nos aparelhos de ar condicionado e nos dutos de sistemas de ar refrigerado central, de todos os prédios públicos e comerciais do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º A fiscalização da realização da limpeza anual será efetuada pela Secretaria de Saúde. Art. 3º A Secretaria de Saúde deverá adotar, para fins desta Lei, as seguintes definições: a) ambientes climatizados: ambientes submetidos ao processo de climatização; b) ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado; c) ar de retorno: ar que recircula no ambiente climatizado; d) boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem agravos à saúde humana; e) climatização: conjunto de processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem estar dos ocupantes; f) filtragem absoluta: sistema de climatização que utiliza filtros das classes A1 até A3; g) limpeza: procedimento de manutenção preventiva que consiste na remoção de sujidades dos componentes do sistema de climatização, para evitar a sua dispersão no ambiente interno; h) manutenção: atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de desempenho técnico dos componentes ou sistemas de climatização, garantindo as condições previstas nesta Lei; i) síndrome dos Edifícios Doentes: consiste no surgimento de sintomas que são comuns à população em geral, mas que, numa situação temporal, podem ser relacionados a um edifício em particular. Um incremento substancial na prevalência dos níveis dos sintomas antes relacionados proporciona a relação entre o edifício e seus ocupantes. Art. 4º Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações abaixo relacionadas, visando à prevenção de riscos à saúde dos ocupantes: a) limpar os componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar interno; b) utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim; c) verificar periodicamente as condições físicas dos filtros e mantêlos em condições de operação. Promover a sua substituição quando necessária; d) restringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação ao uso exclusivo do sistema de climatização. É proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos e utensílios; e) preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem risco à saúde humana; f) garantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja, no mínimo 27m³/h/pessoa; g) descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas em sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis; Art. 5º Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições: a) implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização e outras de interesse; b) garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço; c) manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC; d) divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes. Parágrafo único O PMOC deverá ser implantado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta Lei. Art. 6º O PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho, assim como os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados. Art. 7º Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir esta Lei, mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados. Art. 8º O não cumprimento desta Lei sujeita o proprietário ou locatário do imóvel, ou preposto, à aplicação de ... V E T A D O ... penalidades previstas em legislação específica. Art. 9º – ... V E T A D O ... Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2003. ROSINHA GAROTINHO Governadora Cães da raça " pit bull", importação, comercialização e porte LEI Nº 3205, DE 09 DE ABRIL DE 1999. DISPÕE SOBRE A IMPORTAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, CRIAÇÃO E PORTE DE CÃES DA RAÇA PITTBULL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a importação, comercialização e a criação de cães da raça pittbull, bem como de raças que resultam do cruzamento do pittbull, por canis ou isoladamente. Art. 2º É obrigatória a esterilização de todos os exemplares da raça pittbull, ou dela derivada, no Estado do Rio de Janeiro. * Art. 2º É obrigatória, a partir dos 06 (seis) meses de idade, a esterilização de todos os cães da raça pitbull, ou dela derivada, no Estado do Rio de Janeiro. (NR) * Nova redação dada pela Lei nº 4597/2005. Parágrafo único Os donos dos cães pittbull, ou de raças resultantes do cruzamento do pittbull, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para efetuarem a esterilização de seus animais. Art. 3º Somente será permitida a posse de animais da raça pittbull, ou dela derivada, mediante comprovação de sua esterilização e atualização das vacinas. Art. 4º Os cães da raça pittbull, ou dela derivada, só poderão circular em logradouros públicos no horário de 22 horas às 05 horas, e deverão ser conduzidos através de guias com enforcador e focinheira § 1º Menores de idade estão proibidos de conduzir os referidos animais,.que só poderão ser conduzidos por maiores de 18 anos, nos logradouros públicos ou vias de circulação interna de condomínios, desde que estejam os animais portando guia com enforcador e focinheira. § 2º É vedada a permanência de cães da raça pittbull, ou dela derivada, em praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de unidades de ensino públicas e particulares. Art. 4º Ficam vedadas: I – a circulação e a permanência de animais ferozes nas praias; II – a permanência de animais ferozes em logradouros públicos, precipuamente, locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino públicos e particulares. (NR) § 1º A circulação de animais ferozes nos locais referidos no inciso II deste artigo será permitida desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos através de guias com enforcador e focinheira apropriados para a tipologia racial de cada animal.(NR) § 2º Considerase animal feroz, para efeito do que determina esta Lei, todo animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão, mais especificamente os cães pitbull, fila, doberman e rotweiller. (NR) § 3º Considerase praia, para efeito do que determina o caput deste artigo, a orla de terra, em declive suave, ordinariamente coberta de areia, e que confina com o mar. (AC) * Nova redação dada pela Lei nº 4597/2005. Art. 5º Os proprietários e/ou condutores de cães da raça pittbull, ou dela derivada, são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas dispostas no artigo 7º da presente Lei. * Art. 5º Os proprietários e/ou condutores de cães da raça pitbull, ou dela derivada, bem como fila, doberman e rotweiller são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas dispostas no art. 7º desta Lei. (NR) * Nova redação dada pela Lei nº 4597/2005. Art. 6º Os donos de cães pittbull, ou de raças dela derivadas, ficam obrigados a registrar seus animais no órgão Estadual competente com atuação nos municípios, e comprovar que eles foram esterilizados e estão com as vacinas em dia. § 1º O Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos competentes, fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com órgão municipais e instituições de ensino superior que tenham curso de medicina veterinária bem como utilizar os Organismos Estaduais de Segurança Pública, para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei. § 2º Qualquer pessoa do povo poderá requisitar força policial, mediante a constatação da inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, para intervenção que obrigue o infrator aos desígnios legais. Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes, que poderão ser cumulativas ou não: I Multa, de 5 (cinco) a 5.000 (cinco mil) UFIR’S, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração; II Apreensão do animal; III Obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados independente de a agressão ter sido feita contra pessoas e/ou animais; IV A aplicação do disposto no inciso I deste artigo independe da aplicação do disposto no inciso III. Parágrafo único Para os casos de reincidência, aplicarseão, cumulativamente, o disposto nos Itens I, II e III deste artigo. Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes: I – multa de 05 (cinco) a 5.000 (cinco mil) UFIR´s, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração; II – apreensão do animal nas hipóteses de reincidência, abandono do animal ou ataque deste a pessoa ou a outro animal; III – reparação ou compensação de danos causados independentemente da agressão ter sido contra pessoas e/ou animais. (NR) § 1º A aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo independe da aplicação do disposto nos seus incisos II e III. § 2º Aplicarseão, cumulativamente, as sanções previstas neste artigo, em caso de reincidência. (AC) § 3º No caso de aplicação do inciso II, poderá o dono ser considerado fiel depositário, estando sujeito às multas, reparações, indenizações e restrições determinadas. (AC) * Nova redação dada pela Lei nº 4597/2005. * Art. 8º Todos os cães objeto desta Lei que participarem de eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente com o condutor ou proprietário, dentro do local do evento, sem a focinheira. * Acrescido pela Lei nº 4597/2005. * Art. 9º Art. 8º O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, para regulamentar esta Lei. * Renumerado pela Lei nº 4597/2005. * Art. 10 Art. 9º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. * Renumerado pela Lei nº 4597/2005. Rio de Janeiro, 09 de abril de 1999. ANTHONY GAROTINHO Governador Projeto de Lei nº 2372/98 Mensagem nº Autoria CARLOS MINC Data de publicação 12/04/1999 Data Publ. partes vetadas Caixas dágua e cisternas, lavagem LEI Nº 1893, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA PARA FINS DE MANUTENÇÃO DOS PADRÕES DE POTABILIDADE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem reservatórios de água destinada ao consumo humano a manter os padrões de potabilidade vigentes. Art. 2º Ao órgão estadual de controle ambiental compete fiscalizar o disposto no artigo anterior, podendo no exercício desta fiscalização intimar ao responsável a proceder à limpeza dos reservatórios e a realizar análise em laboratórios credenciados pela autoridade competente. § 1º O resultado dessas análises deverá ser remetido ao órgão fiscalizador e divulgado aos usuários do estabelecimento. § 2º Fica assegurado o livre acesso dos fiscais às dependências do estabelecimento para coleta de amostras e verificação do cumprimento das exigências desta Lei. Art. 3º A limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios serão executadas, exclusivamente, por pessoas físicas ou jurídicas capacitadas e ou credenciadas pelo órgão fiscalizador. Parágrafo único Cabe ao órgão fiscalizador capacitar pessoas físicas ou jurídicas para proceder à limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios. Art. 4º Fica o órgão ambiental competente autorizado a criar e regulamentar um programa de autocontrole de reservatórios de água destinados ao consumo humano. Parágrafo único Ficam sujeitos a este programa todos os prédios públicos e particulares no Estado do Rio de Janeiro. Art. 5º A inobservância, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica ao disposto nesta Lei e no programa de autocontrole por ela autorizado a ser criado, dá lugar às penalidades de multa e, nos casos mais graves, de interdição. § 1º As multas variarão de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFERJ’s. § 2º Poderá ser estipulada multa diária em circunstâncias consideradas agravantes. § 3º Poderá ser aplicada a penalidade de interdição do reservatório quando for constatada irregularidade que ocasione grave risco à saúde pública. A interdição durará até que o órgão fiscalizador declare terem sido sanadas as irregularidades que motivaram. Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1991. LEONEL BRIZOLA Governador Calçadas, colocação de jarrões de plantas. LEI n° 2.940 de 24 de novembro de 1999 DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE JARRÕES COM PLANTAS ORNAMENTAIS NAS CALÇADAS DOS EDIFÍCIOS. Autor: Vereador JORGE PEREIRA O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Autoriza os administradores dos condomínios a colocarem jarrões com plantas ornamentais nas calçadas dos edifícios. Art. 2° A instalação e manutenção dos jarrões ficarão sob a responsabilidade dos condomínios. Art. 3° A colocação dos jarrões não poderá prejudicar o livre trânsito dos pedestres. Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1999 LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE Calçadas, limpeza DECRETO n.° 29.237, de 28 de abril de 2008 Dispõe sobre conservação das calçadas e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a complexa situação quanto a conservação das calçadas em função das responsabilidades de particulares e do poder público na forma da Lei n.° 1.350, de 26 de outubro de 1988; e, CONSIDERANDO a ineficácia do Decreto n.° 18.571, de 03 de maio de 2000; D E C R E T A: Art. 1.° A conservação das calçadas em áreas claramente frontais aos imóveis particulares, sejam residenciais ou comerciais, sendo de responsabilidade privada, ou os imóveis públicos não municipais, devem ter como desdobramento uma ação de rotina das Coordenadorias de Regiões Administrativas Subprefeituras, através de suas equipes, notificando os responsáveis e informando a respeito do que determina a Lei. § 1.° Cabe ao pessoal credenciado das Subprefeituras iniciar um programa de advertência, ainda sem aplicar multas, durante a primeira quinzena de maio, definindo com os responsáveis prazo para o conserto das calçadas e só aplicando multas quando o prazo não for observado. § 2.° Quando se tratar de imóvel comercial e o prazo não for cumprido, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda F/CLF deverá ser informada de forma a advertir que em seguida será iniciado o processo de cassação do alvará. § 3.° A Secretaria Especial de Publicidade, Propaganda e Pesquisa SEPROP desenhará imediatamente o comunicado aos proprietários, residentes ou locatários, com os termos da Lei simplificados, assim como um comunicado de advertência com os espaços para anotar os prazos, para depois verificar. § 4.° A SEPROP fará os contatos com a F/CLF e as Subprefeituras quanto aos credenciamentos para os fins de multa e o talonário que deve ser utilizado. Art. 2.° Cabe á Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos SMO assumir a conservação das calçadas públicas sem confronto com imóveis particulares ou públicos não municipais, ou mesmo aqueles em situação indefinida como certas esquinas, e em confronto com os imóveis públicos municipais. § 1.° A SMO poderá realizar parcerias com os responsáveis para as finalidades do disposto neste Decreto. § 2.° No caso de terrenos sem utilização, independente do disposto no § 2.° do Art. 1.°, a SMO poderá realizar a conservação sempre que a calçada for de fluxo intenso ou estiver próxima a equipamento público como escolas, unidades de saúde e assistenciais, oferecendo risco aos usuários. Art. 3.° Fica revogado o Decreto n.° 18.571, de 03 de maio de 2000. Art. 4.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de abril de 2008 444° de Fundação da Cidade CESAR MAIA D.O.RIO de 29.04.2008 CEDAE ou concessionária, conexão à rede de esgosto Decreto n°. 41310 de 15 de maio de 2008 Concede prazo de 60 (sessenta) dias para que os condomínios e edificações, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, se conectem à rede de esgoto da CEDAE ou da concessionária prestadora de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais legais, e tendo em vista o disposto nos autos do processo administrativo n°. E07/000170/2008, CONSIDERANDO a competência privativa do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, nos termos do art. 145, inciso IV da Constituição do estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que o Decreto n°. 31.896, de 20 de setembro de 2002, que dispõe sobre a uniformização dos atos oficiais, entre outros, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, possui previsão de igual teor, na forma como dispõe o seu art. 3°, inciso I; CONSIDERANDO a Lei Federal n°. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabeleceu as diretrizes nacionais para saneamento básico, e determinou que um dos princípios norteadores de tais serviços será a realização de esgotamento sanitário de forma adequada a saúde pública e à proteção do meio ambiente, nos termos de seu art. 2°, inciso III; CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 45, caput e §1° da supramencionada Lei Federal, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgoto sanitário disponíveis, e que, na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos; CONSIDERANDO a importância de viabilizar a retirada dos esgotos inicialmente lançados nas lagoas do Estado do Rio de Janeiro, o que ensejou no desenvolvimento de programas com vistas à implantação de sistemas completos de esgotamento sanitário de sistemas completos de esgotamento sanitário em todo o Estado e CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente, garantindo que os serviços sejam prestado e colocados à disposição dos usuários de forma adequada, notadamente no que concerne aos seus aspectos ambientais. DECRETA: Art. 1° Fica concedido prazo de 60 (sessenta) dias para os condomínios e edificações do Estado do Rio de Janeiro se conectarem à rede de esgoto das operadoras dos serviços de saneamento básico, quando a conexão não tiver sido efetuada, a contar do recebimento de notificação na qual informe sobre a disponibilidade da rede de esgoto na área em que estão localizados. Art. 2° As licenças expedidas pelo órgão ambiental competente, para o funcionamento das Estações de Tratamento de Esgoto existentes, estarão automaticamente canceladas, após a consumação do prazo estipulado no art. 1°. Art. 3° Na hipótese de impossibilidade de conexão a rede esgoto, os condomínios ou edificações, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no art. 1°, deverão comunicar tal fato as prestadoras dos serviços. Art. 4° O descumprimento de quaisquer das determinações contidas neste Decreto sujeitará os infratores às penalidades previstas no ordenamento legal e infralegal, e em especial na Lei Estadual n°. 3.467/00, que dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de conduta lesivas ao meio ambiente no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a serem aplicadas pelo respectivo órgão ambiental competente. Art. 5° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de maio de 2008. SÉRGIO CABRAL CEDAE, obrigatoriedade da inclusão do CPF/CNPJ do consumidor, nas contas LEI Nº 5.330, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DO CPF OU CNPJ DO CONSUMIDOR DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS DE ÁGUA E ESGOTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A: Art. 1° Nas faturas de pagamento das contas de água e esgoto dos serviços públicos concedidos no Estado do Rio de Janeiro deverá constar o CPF ou CNPJ do consumidor. Art. 2° A implantação da medida estabelecida no art. 1° ocorrerá sempre que o cadastro do consumidor for modificado por solicitação do mesmo ou por recadastramento promovido pela concessionária. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2008. DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente Ficha Técnica Cercas energizadas para proteção de perímetros, instalação LEI n.° 4.110, de 22 de junho de 2005 Dispõe sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Art 1.° Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, serão classificadas como energizadas, ficando incluídas na mesma legislação as cercas que utilizem outras denominações tais como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares. Art.2.° As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e AgronomiaCREA e possuir engenheiro eletricista na condição de responsável técnico. Art.3.° Será obrigatória em todas as instalações de cercas energizadas a apresentação de Anotação de Responsabilidade TécnicaART. Art. 4.° As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC Internacional Eletrotechinical Commission, que regem a matéria. Parágrafo único. A obediência às normas técnicas de que trata o caput deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas. Art. 5.° As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas: I – tipo de corrente: intermitente ou pulsante; II – potência máxima: cinco joules; III – intervalo dos impulsos elétricos (média): cinqüenta impulsos/minuto; e IV – duração dos impulsos elétricos (média): um milésimo de segundos. Art. 6.° A Unidade de Controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cerca que apresente um transformador e um capacitor. Parágrafo único. Fica proibida a utilização de aparelhos energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou flybacks de televisão. Art. 7.° Fica obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro sistema de aterramento existente no imóvel. Art.8.° Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a Unidade de Controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para isolamento mínimo de dez kV. Art. 9.° Os isoladores no sistema devem ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínima de dez kV. Parágrafo único. Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio o suporte dos arames de cerca energizada fabricada em material isolante, fica obrigatória a utilização de isoladores com as características técnicas exigidas no caput. Art. 10. Fica obrigatória a instalação, a cada dez metros de cerca energizada, de placas de advertências. § 1.° Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção. § 2.° As placas de advertências de que trata o caput deverão obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de dez centímetros X vinte centímetros e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca. § 3.° A cor de fundo das placas de advertência deverá ser obrigatoriamente, amarela. § 4.° O texto mínimo das placas de advertências deverá ser de: CERCA ENERGIZADA, ou CERCA ELETRIFICADA, ou CERCA ELÉTRICA. § 5.° As letras do texto mencionado no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensões mínimas de: I – altura: dois centímetros; e II – espessura: meio centímetro. § 6.° Fica obrigatória a inserção na mesma placa de advertência de símbolos que possibilitem, sem margem à dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque. § 7.° Os símbolos mencionados no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta. Art. 11. Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso. Parágrafo único Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada. Art. 12. Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de um metro e oitenta centímetros, em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado. Art. 13. Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde o nível do solo, estes deverão estar separados da parte externa do imóvel, cercados através de estruturas (telas, muros, grades ou similares). Parágrafo único. O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situarse na faixa de dez centímetros a vinte centímetros, ou corresponder a espaços superiores a um metro. Art. 14. Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação. Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de quarenta e cinco graus máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado. Art. 15. A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitado deverá comprovar, por ocasião da conclusão da instalação e/ou dentro do período mínimo de um ano após a conclusão da instalação, as características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada. Parágrafo único. Para efeitos de fiscalização, essas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no art. 6.° desta Lei. Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento do Município. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de junho de 2005. IVAN MOREIRA D.O.RIO de 29.06.2005 Certificado Anual do Corpo de Bombeiros O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 193. § 4.° da Constituição Estadual, promulga a Lei n.° 966, de 30 de abril de 1987 oriundo do Projeto de Lei n.° 1.327, de 1987, LEI n.° 966 de 30 de abril de 1987 DETERMINA A AFIXAÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO, ANUAL DO CORPO DE BOMBEIROS, NA PORTARIA DAS EDIFICAÇÕES COM MAIS DE 3 PAVIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: VEREADOR WILSON LEITE PASSOS Art. 1.° E obrigatória a afixação do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros, a ser renovado anualmente, nas portarias das edificações com mais de 3 pavimentos, ou que se destinem a reuniões de público, estas definidas pelo art. 87 da Lei n.° 897, de 21 de setembro de 1976. Art. 2.° O proprietário do imóvel, seu síndico ou responsável, solicitará, obrigatoriamente, a vistoria do Corpo de Bombeiros, que fiscalizará instalações preventivas existentes, nos termos da Lei n.° 897, de 21 de setembro de 1976, e expedirá o Certificado de Aprovação com validade por 365 dias. Art. 3.° Fica, a Secretaria Municipal de Fazenda, incumbida de fiscalizar a existência do Certificado de Aprovação e sua validade, sendo o imóvel infrator multado em 100 (cem) UNIFs. Art. 4.° Incidirá nova multa, de valor sempre dobrado, a cada 10 dias da notificação anterior, na hipótese de não cumprimento do exigido na notificação. Art. 5.° Fica autorizado o Município do Rio de Janeiro a realizar convênio, com o Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, para a realização de cursos destinados, aos proprietários, síndicos, responsáveis e funcionários desses imóveis, a fim de serem instruídos quanto ao procedimento a ser adotado em casos de incêndio ou pânico e com a finalidade, sempre que possível, de supervisionarem a simulação de sinistros. Art. 6.° Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de abril de 1987 ROBERTO RIBEIRO D.O. RIO de 11.04.88 Retif. em 13.04.88 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 966, DE 30 DE ABRIL DE 1987. Art. 1.° O prazo de validade do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros, estabelecido pela Lei n.° 966, de 30 de abril de 1987, será de dois anos contados a partir da data de sua expedição. Art. 2.° A multa estabelecida no art. 3.° da Lei acima mencionada passa a ser de 20 (vinte) UNIFs. Art. 3.° Incidirá nova multa, de valor sempre dobrado, a cada 90 (noventa) dias decorridos da notificação anterior, na hipótese de não cumprimento do exigido na notificação, em razão de culpa comprovada por parte do responsável legal pelo imóvel, ficando revogado o disposto no art. 4.° da Lei n.° 966, de 30 de abril de 1987. Art. 4.° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de maio de 1989 REGINA GORDILHO D.O. RIO de 17.05.89 Cigarros, cigarrilhas, charutos e cachimbos, regulamentação da Lei 5517/2009 DECRETO Nº 42.121 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009 (DO ESTADO 17/11/2009) Regulamenta a lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: CAPÍTULO I Disposição Preliminar Art. 1° Este Decreto institui a Política Estadual para o Controle do Fumo em ambientes fechados de uso coletivo e regulamenta a Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de tabaco. § 1º É proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nos estabelecimentos fechados ou parcialmente fechados, tais como: I bares, restaurantes, boates e lanchonetes, excluídos os ambientes ao livre; II no interior dos veículos utilizados nos serviços públicos de transportes; III no interior de escritórios em geral; IV nos hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos de saúde; V nas escolas públicas e particulares; VI nos ambientes internos das Universidades; VII nas áreas comuns internas de hotéis, motéis e pousadas; VIII nas áreas comuns internas dos condomínios em geral; IX nas lojas e estabelecimentos fechados destinados ao comércio, inclusive centros comerciais e de serviços; X nos galpões e estabelecimentos industriais, inclusive escritórios; XI nos teatros e nas salas de projeção; XII nos museus e centros culturais; XIII nos ambientes internos das repartições públicas. § 2º A enumeração do parágrafo anterior corresponde aos exemplos gráficos constantes do Anexo I deste Decreto. CAPÍTULO II Política Estadual para o Controle do Fumo em ambientes fechados de uso coletivo SEÇÃO I Objetivos e Diretrizes da Política Estadual para o Controle do Fumo em ambientes fechados de uso coletivo Art. 2° Política Estadual para o Controle do Fumo em ambientes fechados de uso coletivo tem por objetivos: I a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco; II a defesa da saúde da população, em especial dos consumidores, dos usuários de serviços públicos e dos trabalhadores; III a criação de ambientes fechados ou parcialmente fechados de uso coletivo, públicos ou privados, livres do fumo. Art. 3º A Política Estadual para o Controle do Fumo em ambientes fechados de uso coletivo será implementada com a integração de providências: I do Poder Público; II dos empresários e demais responsáveis por ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, fechados ou parcialmente fechados; III da comunidade. § 1º Caberá ao Estado fiscalizar, capacitar, monitorar e avaliar a implementação do Programa de Controle de Tabagismo nos Municípios; § 2º Caberá aos Municípios implantar e manter Programa de Controle de Tabagismo, prestando assistência integral ao fumante. § 3º Os empresários e demais responsáveis por ambiente de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados deverão adotar as medidas previstas no artigo 7º deste decreto. § 4º Para o monitoramento do fumo em ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados, é facultada a participação de qualquer pessoa ou de entidades de classe e da sociedade civil, na forma prevista nos artigos 13,14 e 15 deste decreto. SEÇÃO II Informação oficial, fiscalização e assistência terapêutica Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil deverá: I realizar campanhas de saúde pública e divulgação, de cunho educativo, nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para amplo conhecimento quanto à nocividade do fumo passivo e esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções da Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009; II divulgar as medidas administrativas adotadas para aplicação da Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, e os estudos mais relevantes sobre o tabagismo, com a manutenção de sítio específico na rede mundial de computadores internet. Art. 5º A fiscalização do cumprimento da Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, será executada, no âmbito de suas respectivas atribuições, pelos órgãos estaduais ou municipais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor. § 1º O órgão estadual de vigilância sanitária atuará na fiscalização em caráter complementar à ação dos órgãos municipais de vigilância sanitária. § 2º Os Municípios deverão trimestralmente informar à Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil o número de fiscalizações realizadas e as eventuais penalidades aplicadas. § 3º A vigilância sanitária estadual e os órgãos estaduais de defesa do consumidor compartilharão as informações referentes a fiscalização e eventuais autuações. § 4º Os Municípios poderão celebrar convênios entre si ou com o Estado, através dos órgãos estaduais de defesa do consumidor e da Secretaria de Estado e Saúde e Defesa Civil, para instituir um sistema conjunto de fiscalização, bem como de compartilhamento de informações. § 5º A Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil divulgará, periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização de que trata este artigo. Art. 6º O valor obtido pelas multas aplicadas será revertido ao fundo de saúde do ente que realizou a autuação e deverá, preferencialmente, ser utilizado em Projetos de Controle do Tabagismo e na prevenção e assistência de doenças relacionadas ao uso de produto fumígenos. SEÇÃO III Medidas de cuidado, Proteção e Vigilância nos Ambientes de Uso Coletivo, Fechados ou Parcialmente Fechados, e Sanções Aplicáveis Art. 7º A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, compreende a adoção, por empresários e responsáveis, das seguintes medidas: I afixação de avisos de proibição, previstos no § 3º do artigo 2º da Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, que deverão ser confeccionados na forma e dimensões indicadas em Resolução do Secretário de Estado de Saúde e de Defesa Civil; II determinação às pessoas sujeitas ao seu poder de direção, inclusive empregados e prepostos, para que, nos ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados: a) não consumam produtos fumígenos; b) informem os respectivos frequentadores da proibição de fumar; III solicitação ao fumante para que não consuma produtos fumígenos nos ambientes de uso coletivo, fechados ou parcialmente fechados; IV comunicação à Polícia Militar para que providencie o auxílio necessário à imediata retirada do recalcitrante que não atender à determinação de que trata o inciso III deste artigo. § 1º Os avisos de proibição serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes. § 2º Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, admitirse á a redução das dimensões do aviso, desde que assegurada sua visibilidade. § 3º A Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil disponibilizará no sítio específico mencionado no art. 4°, II, desse Decreto o modelo do aviso de proibição de utilização de produtos fumígenos em ambientes fechados de uso coletivo, para ser impresso pelos empresários e responsáveis. Art. 8º A adoção, no âmbito do serviço público estadual e municipal, das medidas relacionadas no artigo 7º deste decreto constituirá atribuição da chefia de cada órgão. Parágrafo único O descumprimento, por servidor público, do disposto na Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, e neste decreto, acarretará as sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Rio de Janeiro ou legislação municipal equivalente. Art. 9° O empresário ou responsável que se omitir na adoção das medidas a que se refere o artigo 7º deste decreto ficará sujeito às sanções previstas na Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, sem prejuízo das sanções previstas no Código Sanitário do Estado. Art. 10 Os órgãos estaduais e municipais encarregados da fiscalização de que trata o artigo 5º deste decreto, na imposição de sanções, levarão em conta o disposto nos § 1º e § 2º do art. 4° da Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009. Art. 11 Os órgãos estaduais de proteção do consumidor e a vigilância sanitária estadual, observada a legislação pertinente a cada esfera de atribuição, harmonizarão a aplicação das respectivas sanções, editando, se necessário, resolução conjunta. Parágrafo Único A vigilância sanitária estadual deverá orientar a vigilância sanitária dos Municípios sobre os parâmetros de aplicação das penalidades. Art. 12 Os estabelecimentos que, na forma do art. 6°, V, e § 1º da Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, se caracterizarem como tabacaria, deverão ter uma área destinada exclusivamente para o uso do produto fumígeno, devidamente isolada e com arejamento conveniente. § 1º Na área isolada mencionada no caput deste artigo não é vedado o consumo de alimentos e bebidas, todavia, não poderá haver a prestação de qualquer serviço que envolva o ingresso de trabalhadores no local. § 2º Para efeitos deste Decreto, a área isolada mencionada no caput deste artigo se constitui em sala separada, por parede ou divisória, das demais dependências do estabelecimento, de acesso exclusivo aos usuários de produtos fumígenos, dotada de sistema de ventilação e exaustão capaz de garantir a não contaminação dos ambientes do entorno. SEÇÃO IV Participação da comunidade Art. 13 Os relatos de fatos que possam configurar infração à Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, serão feitos mediante o preenchimento e a assinatura de formulário, nos moldes do Anexo II deste Decreto, o qual poderá ser remetido pelo correio ou entregue diretamente nos órgãos de defesa do consumidor ou na Vigilância Sanitária. Art. 14 Os órgãos estaduais de defesa do consumidor e a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil disponibilizarão, nos sítios da rede mundial de computadores internet a que se refere o inciso II do artigo 4º deste Decreto, canal específico para o recebimento de denúncias de descumprimento do disposto na Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009, e neste Decreto. Art. 15 O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, incentivará a atuação de entidades de classe, de empregados e empregadores, e de entidades da sociedade civil organizada para a defesa do consumidor ou proteção da saúde, notadamente mediante a celebração de convênios tendo por objeto: I o compartilhamento de informações acerca do cumprimento da Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009; II o estímulo a iniciativas que promovam os direitos assegurados pela Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009. Capítulo III Disposições Finais Art. 16 O Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil poderá editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto. Art. 17 Este Decreto entrará em vigor no dia 18 de novembro de 2009. Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2009 SÉRGIO CABRAL ANEXO I ANEXO II DECRETO Nº 42.121 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009 RELATO DE INFRAÇÃO À LEI ANTIFUMO (Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009) DADOS DO ESTABELECIMENTO Nome do estabelecimento:________________________________________________ Razão Social(*):________________________________________________________ CNPJ (*):________________________ Inscr. Estadual: (*):______________________ Tipo: __________________________________ (casa de espetáculo, teatro, cinema, bar, lanchonete, boate, restaurante, praça de alimentação, hotel, pousada, centro comercial, banco ou similares, açougue, padaria, farmácia, drogaria, repartição pública, instituição de saúde, escola, museu, biblioteca, espaço de exposições, veículo público ou privado de transporte coletivo, viatura oficial, táxi, área comum de condomínio, local de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento). Endereço: (Rua, Av.) ____________________________________________________ Bairro:___________________Cidade (*): ______________CEP:_________________ Telefone: _________________ (*) Embora de preenchimento opcional, as informações contidas nestes campos são importantes, pois facilitam e agilizam as ações de fiscalização e as medidas administrativas. Se houver consumo no estabelecimento, peça nota fiscal, onde constam as informações acima. Declaro que em ____/____/_____, às ____ h ____ min, observei, no estabelecimento acima citado, as seguintes situações que contrariam o disposto na Lei nº 5.517, de 17 de agosto de 2009 (*): ( ) não estava afixado aviso de proibição do fumo, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor (artigo 2º, § 3º).( ) havia pessoa(s) consumindo ( ) cigarros, ( ) cigarrilhas, ( ) charuto ou ( ) qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, sem que o responsável pelo ambiente advertisse o(s) infrator(res) ou, na persistência da conduta coibida, providenciasse meios (auxílio de força policial, inclusive) para cessação do ato ou retirada do(s) fumante(s) (artigos 2º e 3º). Além das ocorrências acima, relate outras circunstâncias relacionadas ao ato presenciado que considerar relevantes : ___________________________________ _______________________________________________________________ DADOS DO AUTOR: (*) Nome:____________________________________________________ Endereço: (Rua, Av.) ____________________________________________________ Bairro:___________________Cidade (*): ______________CEP:_________________ RG: ____________________ CPF:___________________________ email:________________________________ Telefone: ______________________ (*) O correto preenchimento de todos os campos relativos aos “dados do autor” é imprescindível para a validação da denúncia. Declaro, sob as penas da lei, em especial aquelas estipuladas no artigo 299 do Código Penal, que as informações constantes do presente são a expressão da verdade. Cidade: __________________________________________ Data: _____/_____/______ ________________________________________________Assinatura Cigarros, cigarrilhas, charutos e cachimbos,proibição de consumo LEI Nº 5517, DE 17 DE AGOSTO DE 2009. PROÍBE O CONSUMO DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E CRIA AMBIENTES DE USO COLETIVO LIVRES DE TABACO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos. Art. 2º Fica proibido no território do Estado do Rio de Janeiro, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. §1º Aplicase o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. §2º Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos, embarcações e aeronaves, quando em território fluminense, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis. §3º Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, bem como com a penalidade cabível em caso de descumprimento da presente lei. Art. 3º Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos e veículos de transporte coletivo, mencionados no art. 2º e seus parágrafos, deverão fiscalizálos e protegêlos, para que nos seus interiores não seja praticada infração ao disposto nesta lei. Parágrafo único. Verificada inobservância à proibição de uso de produtos fumígenos por parte dos consumidores ou usuários, caberá, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou pelos veículos de transporte coletivo, advertilos sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial. Art. 4° No caso de descumprimento ao disposto nessa lei, o proprietário ou responsáveis pelo estabelecimento ou pelo meio de transporte coletivo em que ocorrer a infração ficarão sujeitos à pena de multa, que deverá ser fixada em quantia entre 1.548,63 (mil, quinhentos e quarenta e oito unidades e sessenta e três centésimos de UFIRs) e 15.486,27 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e seis unidades e vinte e sete centésimos de UFIRs) UFIRsRJ, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária. §1° Na fixação do valor da multa, deverá ser levada em consideração, concomitantemente: I grau de relevância; II a capacidade econômica do infrator; III extensão do prejuízo causado à saúde pública. §2º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. §3º Aplicada a multa de que trata este artigo, terá o infrator o prazo de 30 (trinta) dias para formular impugnação, observada a ampla defesa e o contraditório. §4º A impugnação será dirigida à autoridade imediatamente superior, que sobre ela decidirá no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvada a necessidade de diligências complementares para instrução do processo administrativo, com possibilidade de recurso para o Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil no caso de indeferimento. Art. 5º Qualquer pessoa poderá relatar, ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei. §1º O relato de que trata o caput deste artigo conterá, concomitantemente: I a exposição do fato e suas circunstâncias; II . a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade; III a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura. §2º A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – internet dos órgãos referidos no caput deste artigo. Art. 6º Esta lei não se aplica: I aos cultos religiosos em que produtos fumígenos façam parte do ritual; II às vias públicas e aos espaços ao ar livre; III às residências; IV aos quartos ou suítes de hotéis, pousadas e afins; V às tabacarias; VI às produções teatrais; VII aos locais de filmagens cinematográficas e televisivas. §1º Para fins dessa lei, entendese por tabacaria o estabelecimento que, segundo seu contrato social, seja destinado especificamente ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, e que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) de sua receita advinda da venda desses produtos. §2º As tabacarias deverão anunciar, nas suas entradas e no seu interior, que naquele local há utilização de produto fumígeno. §3° Nos locais indicados no inciso V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei. Art. 7º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais ou municipais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor. Parágrafo único. O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, nas escolas e universidade públicas e privadas, com a distribuição de panfletos educativos nos locais explicitados no artigo 2º e seus parágrafos, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde. Art. 8º Caberá ao Estado capacitar, monitorar e avaliar a implantação do Programa de Controle de Tabagismo nos Municípios. Art. 9º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2009. SERGIO CABRAL Governador Contas de serviço público, transferência para o nome do locatário LEI Nº 4.898, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006. DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DAS CONTAS DE ÁGUA, GÁS E ENERGIA ELÉTRICA PARA O NOME DO LOCATÁRIO DO IMÓVEL. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A: Art. 1º – Ficam os locatários de imóveis urbanos residenciais e não residenciais, situados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a informar às concessionárias responsáveis pela distribuição de água, gás e energia elétrica a celebração do contrato de locação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do contrato, solicitando a transferência da titularidade pelo pagamento das referidas contas de consumo. § 1º O locatário deverá apresentar às concessionárias fotocópias de sua cédula de identidade, cartão de inscrição no CIC ou CNPJ e do contrato de locação no prazo acima assinado, para realizar a transferência de responsabilidade e titularidade. § 2º Será admitido ao locador efetuar a comunicação da locação e a respectiva transferência de titularidade e de responsabilidade ao locatário se esta não for intentada no prazo assinado, apresentando os documentos exigidos no parágrafo primeiro do artigo. Art. 2º – As concessionárias terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo do pedido de transferência de responsabilidade e titularidade das contas de consumo, para emitir as faturas em nome do locatário. § 1º Finda a locação, o locador fica obrigado a efetuar a respectiva transferência de responsabilidade e titularidade das contas de consumo para o seu nome no prazo de 30 dias da extinção da locação. § 2º A prova de extinção do contrato de locação será feita através de novo contrato de locação, permitindo a transferência de titularidade das contas diretamente para o novo locatário, ou através de termo de rescisão ou de qualquer outro meio em direito admitido como comprobatório de extinção do contrato, de sentença judicial, desde que comprovado ter sido o locador ou o proprietário imitido na posse direta do imóvel. Art. 3º – A fatura deverá especificar o nome e o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do locatário ou o número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), para efeito de cobrança e penalidades legais. Art. 4º – Fica o locatário responsável por todos os pagamentos das faturas de consumo de água, luz e gás referente ao período da locação e eventuais dívidas e multas decorrentes do atraso ou não pagamento das contas mencionadas no caput do Artigo 1º durante a vigência da locação, ainda que vigendo por prazo indeterminado, as quais não podem ser imputadas ao locador ou proprietário do imóvel. § 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo não desobriga e não exonera o fiador, se existente, da responsabilidade pelo pagamento do consumo, multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das contas, nos termos do contrato de locação e da lei civil. Art. 5º – O não cumprimento da presente Lei acarretará as seguintes penalidades: a) Multa correspondente a três (3) vezes o valor do aluguel para os locatários que deixarem de informar às concessionárias de serviços públicos sobre o contrato de locação. A multa será revertida às empresas de distribuição de água, gás e energia; b) Multa de 5.000 (cinco mil) UFIRRJ às concessionárias que não transferirem a titularidade das contas de consumo para o nome do inquilino, resguardadas as condições dispostas acima. Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2006. DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente Desinsetização e desratização Lei Municipal 1353 de 10 de novembro de 1988. Dispõe sobre a obrigatoriedade de desinsetização e desratização nos casos que menciona e dá outras providências. Autor: Vereador PAULO EMÍLIO OLIVEIRA O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.° Ficam obrigados a desinsetizar e desratizar suas instalações, de acordo com as exigências técnicas da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA), do órgão fiscalizador profissional competente e da Secretaria Municipal de Saúde, os estabelecimentos comerciais: I os supermercados, mercearias, padarias e/ou confeitarias; II os restaurantes, bares e estabelecimentos similares; III hospitais, clínicas, casas de saúde, farmácias e drogarias; IV academias de ginástica, institutos de beleza e afins; V estabelecimentos que possuem lojas de departamentos; VI condomínios de edifícios comerciais e residenciais; VII estabelecimentos hortifrutigranjeiros de atacado e varejo; VIII colégios, creches e estabelecimentos de ensino; IX editoras, livrarias e papelarias e similares. Art. 2.° As empresas especializadas para execução dos serviços de desinsetização e desratização deverão ter como responsável técnico o profissional de nível superior das áreas de Farmácia, Biologia, Química, engenharia Agronômica e/ou MedicinaVeterinária, devendo ser o responsáveltécnico registrado no Conselho Fiscalizador da classe e na FEEMA. Art. 3.° O órgão sanitário competente emitirá a licença anual, que será renovada até 30 de abril de cada exercício. Parágrafo único. Entre os documentos necessários para renovação da licença, deverá ser apresentado xerox de documento comprobatório da realização de desinsetização e/ou desratização feita neste período, sendo que, no caso de estabelecimentos que comercializem produtos perecíveis, deverão ser feitas no mínimo 2 (duas) desinsetizações e/ou desratizações neste período. Art. 4.° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, estabelecendo quais as exigências técnicas concernentes ao âmbito municipal, as multas a serem aplicadas e as demais questões que garantirão o seu cumprimento. Art. 5.° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1988 ROBERTO SATURNINO BRAGA, Carlos Artur Pimentel, José Eberienos Assad D.O. RIO de 16.11.88 Elevadores, cadeiras ergonômicas para ascensoristas LEI Nº 4.743, DE 30 DE MARÇO DE 2006. DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE CADEIRAS ERGONÔMICAS PARA ASCENSORISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os elevadores monitorados por ascensoristas deverão ter, obrigatoriamente, cadeiras ergonômicas para utilização destes profissionais. Art. 2º As cadeiras mencionadas no art. 1º deverão obedecer os seguintes especificações: I Assentos com altura regulável e compatíveis ao painel do elevador, de modo a evitar elevação forçada dos ombros e membros superiores; II Encosto com altura mínima de 40 cm (quarenta centímetros); III Apoio para os pés. Art. 3º O não cumprimento desta Lei implicará em multa diária no valor equivalente em reais a 500 UFIRs (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência a serem pagas pela empresa empregadora. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 30 de março de 2006. ROSINHA GAROTINHO Governadora Elevadores, discriminação no acesso LEI n.° 3.629, de 28 de agosto de 2003 Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores existentes no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Autor: Vereador RICARDO MARANHÃO O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.° Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores existentes no Município do Rio de Janeiro. Art. 2.° Fica ainda, estabelecido que o transporte de pessoas se dará pelo chamado elevador social. Parágrafo único. Somente quando estiverem transportando volumes, cargas, ou em serviços de obras ou reparos e em trajes de banho é que as pessoas poderão ser orientadas a utilizar o elevador de serviço. Art. 3.° É obrigatória a colocação de placa contendo a expressão "SOCIAL" ou de "SERVIÇO", conforme o caso, diretamente aplicada ou acima da porta dos elevadores em decorrência do disposto no art. 2.° e seu parágrafo único. Art. 4.° Para os objetivos desta Lei, é obrigatório a colocação de placa, de caráter permanente, no interior dos elevadores, contendo a seguinte expressão: "Lei n.° 3.629, 28 de agosto de 2003. Através desta Lei fica vedada qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores existentes neste Município, em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social, podendo os seus infratores responder as sanções criminais na forma da legislação brasileira." Art. 5.° Ficam os responsáveis pelos elevadores, obrigados a colocar as placas a que aludem os arts. 3.° e 4.° desta Lei no prazo de sessenta dias da sua publicação. Art. 6.° Constitui penalidade, sujeitando os seus infratores à multa de dois salários mínimos, a ausência das respectivas placas de que tratam os arts. 3.° e 4.° desta Lei, aumentando para quatro salários mínimos, nos casos de reincidência. Art. 7.° Os padrões e tamanhos das placas de que tratam os arts. 3.° e 4.° desta Lei serão estabelecidos a critério dos responsáveis pelos elevadores, exigindose que sejam de tamanho compatível e fácil visibilidade e leitura pelos usuários. Art. 8.° Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver ações de cunho educativo e de combate à qualquer forma de discriminação aqui descritas ou de qualquer outro tipo. Art. 9.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CESAR MAIA D.O.RIO de 01.09.2003 Republ. em 05.09.2003 Elevadores, instalação de botoeira em Braille LEI n.° 2.983 de 13 de janeiro de 2000 TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE BOTOEIRAS DE CABINA COM SINALIZAÇÃO EM BRAILLE E CONVENCIONAL NOS ELEVADORES DOS EDIFÍCIOS QUE MENCIONA. Autora: Vereadora ANA LIPKE O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Todos os elevadores em funcionamento nos edifícios residenciais, comerciais e mistos terão botoeiras de cabina com sinalização única em braille e convencional, com a finalidade de assegurar o uso e operação plenos por pessoas portadoras de deficiência visual § 1.º Vetado § 2.º A obrigação disposta no caput entrará em vigor: I a partir de noventa dias da data da publicação desta Lei, para os elevadores a serem instalados; II Vetado § 3.º Vetado Art. 2.º Os condomínios dos edifícios que não cumprirem esta Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa de trezentas Unidades Fiscais de Referência UFIR por cada elevador. Parágrafo único. A cada mês em que for constatada a irregularidade, será cobrada nova multa acrescida de vinte por cento. Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2000 LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE D.O. RIO de 14.01.2000 Elevadores, obrigatoriedade de ascensoristas em prédios comerciais O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7°, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 05 de abril de 1990, promulga a Lei n° 1.626, de 17 de outubro de 1990, oriunda do Projeto de Lei n° 480, de 1989, de autoria do Senhor Vereador Sami Jorge. LEI n° 1.626 de 17 de outubro de 1990 Torna obrigatória a presença de ascensoristas no interior de elevadores em prédios comerciais e mistos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Art. 1° Fica determinada a obrigatoriedade de ascensoristas no interior de elevadores em prédios comerciais e mistos, mesmo em elevadores automatizados. Art. 2° Para efeto da presente Lei, tornarseá obrigatória aos ascensoristas formação específica através de curso profissional ministrado pelo órgão competente, com o devido registro profissional. Art. 3° Será dever e responsabilidade dos órgãos fiscalizadores municipais, através do Departamento de Instalações Mecânicas, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, zelar pelo cumprimento da presente Lei. Parágrafo único O não cumprimento da presente lei acarretará ao proprietário ou condomínio sanção pecuniária equivalente a 100 UNIFs, além de ser responsabilizado por danos causados a terceiros, decorrentes da falta de ascensorista ou de ascensorista não habilitado. Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1990 REGINA GORDILHO D.O. RIO de 25.10.90 Elevadores, placas com normas TORNA OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DE PLACAS COM NORMAS DE CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA NOS ELEVADORES DOS PRÉDIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS. Autor: Vereador JORGE BITTAR O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Todos os elevadores em funcionamento nos edifícios residenciais e comerciais terão fixada em sua cabina, em local de fácil leitura, uma placa contendo normas de conservação e segurança como medida para prevenir e evitar acidentes. Parágrafo único Essa obrigação entrará em vigor: I a partir da data da publicação desta Lei, para os elevadores a serem instalado II no prazo de seis meses, para os elevadores já instalados. Art. 2° As placas serão confeccionadas com material plástico ou metálico, terão no mínimo uma área de trezentos centímetros quadrados e conterão os seguintes dizeres: ATENÇÃO! Para evitar acidentes neste elevador, obedeça e exija o cumprimento das seguintes normas: 1. O número de passageiros ou a quantidade de carga transportados no elevador não podem ultrapassar os limites indicados pelo fabricante. 2. Os menores de dez anos não podem andar de elevador desacompanhados. A criança não tem altura ou discernimento suficiente para acionar o botão de alarme em caso de emergência. 3. Não se deve jogar água nos corredores do prédio. Ao entrar no vão do elevador, a água provoca curtocircuito nos seus fechos eletromecânicos, fazendo com que ele se movimente com portas dos pavimentos abertas. 4. Só pessoas ou empresas credenciadas podem fazer os reparos do elevador. O condomínio será responsabilizado cível e criminalmente caso ocorra acidentes com o equipamento 5. O Relatório de Inspeção Anual (RIA), elaborado pela empresa que faz a manutenção do elevador, deve ser afixado no quadro de avisos da portaria. A empresa é obrigada a fornecer anualmente esse relatório à Prefeitura do Município. Art. 3° Os condomínios dos prédios residenciais e comerciais que não cumprirem esta Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa de trezentas Unidades Fiscais de Referência (UFIR) por cada elevador. Parágrafo único A cada mês em que for constatada a irregularidade, será cobrada nova multa acrescida de vinte por cento. Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de maio de 1977 LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE D.O. RIO de 15.05.97 Elevadores, utilização da chave de destravamento. INSTRUÇÃO RIOLUZ/DTP/GEM No 003 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006. ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DA CHAVE DE DESTRAVAMENTO DAS PORTAS PAVIMENTO. O GERENTE DA GERÊNCIA DE ENGENHARIA MECÂNICA DA DIRETORIA TECNOLÓGICA E DE PROJETOS DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO RIOLUZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 191 da Lei No 2.743, de 07 de janeiro de 1999, alterada pela Lei No 3.429, de 27 de agosto de 2002, e Art. 5o do Decreto No 9.553, de 07 de agosto de 1990, e CONSIDERANDO as disposições da Lei No 2.743/99 e suas alterações, e CONSIDERANDO que a posse da chave de abertura da porta de pavimento em poder de proprietários, síndicos, porteiros, faxineiros, zeladores e afins é perigosa aos usuários de elevadores, RESOLVE: Art. 1o Estabelecer procedimentos para a utilização da chave de destravamento das portas de pavimento a serem adotadas pelas empresas instaladoras e conservadoras de Aparelhos de Transporte na Cidade do Rio de Janeiro. Art. 2o É proibida a entrega, pela empresa instaladora ou conservadora, da chave ou qualquer dispositivo que permita a abertura das portas de pavimento aos proprietários, síndicos, porteiros, faxineiros, zeladores e afins; Art. 3o Todas as chaves de que trata esta instrução, porventura em poder de proprietários, síndicos, porteiros, faxineiros, zeladores e afins, deverão ser devolvidas às empresas conservadoras. Art. 4o A Lei No 2.743, de 07 de janeiro de 1999, estabelece os procedimentos e penalidades, quando há interferência de terceiros, em Aparelhos de Transporte, conforme apresentado abaixo: "Art. 48 Os proprietários são responsáveis: c) pela interferência de pessoas ou Sociedades ou Entidades não habilitadas e não registradas no Órgão Municipal Competente no manejo e conservação de Aparelho de Transporte, ficando terminantemente proibida a intervenção de porteiros, zeladores e outras pessoas do prédio nos mesmos, especialmente nas portas de pavimentos, utilizandose de chave de emergência; Art. 53 A conservadora deverá instruir os porteiros ou zeladores dos prédios quanto às precauções e providências básicas a serem tomadas em caso de defeito ou paralisação do Aparelho de Transporte. § 2o Somente os mecânicos da instaladora ou conservadora ou o Corpo de Bombeiros poderão remover pessoas presas no interior do Aparelho de Transporte. Art. 177 Pelas infrações às disposições da presente Lei serão aplicadas multas de acordo com os parágrafos deste artigo, graduados os valores entre os limites indicados, em função da gravidade da infração. § 25 Por permitir a interferência de pessoas não qualificadas ou empresas não habilitada no manejo ou conservação: ao proprietário 250,8 UFIR." Art. 5o Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Instrução DPP/GEM No 003, de 02 de abril de 2001 Empregados de condomínio cadastro obrigatório de informações pessoais LEI Nº 5529, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam todos os condomínios residenciais e/ou comerciais, constituídos e devidamente instalados no território do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a elaborar e manter cadastro contendo todas as informações pessoais de seus quadros funcionais e/ou empregados contratados. § 1º As informações pessoais, que trata o caput da presente Lei, são: I número da Cédula de Identidade emitida por órgão oficial; II número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, emitido pelo Ministério da Fazenda; III número de inscrição no Programa de Integração Social, emitido pelo Ministério da Previdência; IV número e série da Carteira de Trabalho, emitida pelo Ministério do Trabalho; V Certificado de Reservista Militar, no caso de empregados do sexo masculino, emitido pelo Ministério do Exército; VI número do Título de Eleitor, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral, com os devidos comprovantes de votação nos 03 (três) últimos pleitos eleitorais; VII endereço residencial completo do trabalhador, atestado por qualquer documento de correspondência em que conste o nome do trabalhador. § 2º Ficam, ainda, os empregados contratados pelos condomínios, obrigados a informar periodicamente aos condomínios contratantes, em período nunca superior a 06 (seis) meses, os seus endereços completos, constando inclusive o Código de Endereçamento Postal CEP. § 3º Todas as informações pessoais deverão ser atestadas através de cópia dos documentos oficiais em nome do trabalhador, que deverão ser devidamente confrontadas com os documentos originais, e mantidas em arquivos próprios pelos condomínios contratantes. Art. 2º Verificado o descumprimento, do ordenamento previsto na presente Lei, deverá o fato ser comunicado imediatamente aos órgãos oficiais de segurança pública do Estado, para que, em conjunto ou separadamente, apliquem as sanções cabíveis à espécie, inclusive multa, que será regulamentada por via própria através do Executivo. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2009. SERGIO CABRAL Governador Extintores de incêndio de CO2, inspeção, manutenção e recarga NBR 12962 não disponível em vídeo. Poderá ser consultada em nossos escritórios Fachadas e laterais, conservação DECRETO n.º 24.519, de 12 de agosto de 2004 DEC2451912082004 Regulamenta a obrigatoriedade de conservação das fachadas e laterais de imóveis residenciais e/ou comerciais do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO os ditames de Lei n.º 1.316, de 21 de julho de 1988; CONSIDERANDO a necessidade de conservação dos imóveis urbanos, inclusive como forma de preservação estética, ambiental, de saúde e seguranças pública, D E C R E T A: Art. 1.º Cabe aos responsáveis a conservação das fachadas e das laterais de imóveis residenciais, comerciais e/ou industriais do Município do Rio de Janeiro. Parágrafo único. A conservação de que trata o "caput" deste artigo diz respeito à pintura, limpeza de parede, pastilhas, ladrilhos, mármores, vidros ou similares. Art. 2.º Fica atribuída competência à Secretaria Municipal de Governo, para a fiscalização das obrigações decorrentes da Lei 1.316, de 21 de julho de 1988. Art. 3.º Aplicarseá no caso a legislação municipal vigente, notadamente no Decreto E n.º 3.800, de 20 de abril de 1970. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2004 440.º de Fundação da Cidade CESAR MAIA D.O.RIO de 13.08.2004 Iluminação de emergência, instalação LEI nº 2.917 de 29 de outubro de 1999 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS EDIFICAÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Vereador JORGE LEITE O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O licenciamento para construção de prédios comerciais e residenciais multifamiliares no Município do Rio de Janeiro, fica condicionado à previsão de instalação de sistema de iluminação de emergência no interior dos elevadores, escadas de acesso comum, escadas de escape e garagens. Parágrafo único As luzes do sistema deverão contar com dispositivos para acionamento automático e possuir luminosidade satisfatória para as áreas a que se destinem, com previsão para duração mínima de três horas. Art. 2º O projeto deverá indicar os aspectos técnicos e funcionais indispensáveis ao acionamento do sistema. Art. 3º O habitese para as edificações de que trata o art. 1º, somente será concedido após a vistoria e aprovação do sistema de iluminação de emergência pelo órgão competente. Art. 4º As construções já licenciadas deverão incorporar as exigências contidas na presente Lei a seus projetos, ficando a concessão do habitese subordinada ao seu atendimento. Art. 5º As edificações tipificadas no art. 1º já existentes, deverão adequarse às disposições contidas na presente Lei no prazo máximo de cento e vinte dias. Parágrafo único O não atendimento das disposições contidas no "caput", importará na aplicação das seguintes penalidade: I multa de mil e quinhentas Ufirs, para primeira autuação; II multa de seis mil Ufirs, para reincidência; III interdição do imóvel. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1999 LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE D.O. RIO de 08.11.99 Mangueiras de incêndio, inspeção, manutenção e cuidados NBR 12779, não disponível em vídeo. Poderá ser consultada em nossos escritórios. Marquises, construção e manutenção DECRETO n.° 27.663, de 09 de março de 2007 Regulamenta a Lei n.° 3032, de 07 de Junho de 2000, quanto à obrigatoriedade por parte dos proprietários de imóveis com marquises da sua conservação e manutenção, e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessidade de propor medidas mais eficazes para garantir a segurança da população em relação à estabilidade das marquises construídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento no Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que a legislação pertinente sobre a matéria precisa ser atualizada e aprimorada; CONSIDERANDO que os benefícios trazidos por este tipo de elemento arquitetônico não mais se sobrepõem aos riscos; e, CONSIDERANDO que a responsabilidade sobre a manutenção e conservação das edificações é dos responsáveis pelos imóveis; D E C R E T A: Art. 1.° Fica proibida a construção de marquises de concreto armado ou metálica sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal das edificações da Cidade. Art. 2.° No licenciamento de obras de reformas, modificação e acréscimos nas edificações existentes que possuam marquises construídas sobre logradouros e áreas de afastamento frontal deverá ser exigida a demolição das mesmas. Parágrafo único. No caso de edificações preservadas deverão ser consultados os órgãos de tutela. Art. 3.° Os órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, responsáveis pela fiscalização de marquises, emitirão laudo de vistoria administrativa determinando a sua demolição em caso de constatação de processo de desgaste de material, qualquer que seja ele. Art. 4.° Os proprietários, condomínios e outros responsáveis na forma da lei de imóveis que disponham de marquises contruídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal e que não se enquadrem nos Artigos 1.° , 2.° e 3.° do presente Decreto, serão obrigados a dispor de Declaração de Segurança Estrutural das Marquises (DSEM), elaborada e assinada por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e renovada a cada três anos. § 1.° A DSEM será elaborada de acordo com o modelo constante do Anexo I deste Decreto, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável. § 2.° A Declaração de Segurança Estrutural das Marquises deverá ser afixada em local visível na portaria de acesso do prédio de forma a ser vista por qualquer pessoa. Art. 5.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 09 de março de 2007 443.° de Fundação da Cidade CESAR MAIA D.O.RIO de 12.03.2007 ANEXO I DECLARAÇÃO SE SEGURANÇA ESTRUTURAL DAS MARQUISES (nome) Eng.° Arq. CREA/RJ n.° ___________________________, D 5ª região, responsável pela avaliação da estabilidade estrutural da marquise, situada à Rua ____________________________________________________________________ __________________________________________________________________ n.° __________, __________ RA, declara, sob as penas das leis e dos regulamentos vigentes que, pelo Parecer Técnico elaborado em ____ de ____________ de _____, (dia) (mês) (ano) conforme tópicos abaixo relacionados, a peça analisada apresenta segurança estrutural, de acordo com as normas da NBR 5674 da ABTN Associação Brasileira de Normas Técnicas, sendo capaz de garantir a integridade física do público e dos bens materiais, de acordo com o Decreto Municipal que estabeleceu este Documento. Declara, ainda que, sendo responsável por esta Declaração, assume de forma solidária, o cumprimento de quaisquer providências que venham ser necessárias para a garantia da estabilidade estrutural da marquise analisada, sujeitandose, no caso de infringência, às sanções previstas em Lei. Por fim, declara que o prazo de validade do Laudo elaborado e desta Declaração é de no máximo ( ) ano (s), a contar da data de assinatura desta Declaração, em função da natureza e da localização do imóvel. Rio de janeiro, ______ de _____________________ de ____________ (preo) CREA n.° ________________________ ART/CREA n.° ________________________ Tópicos analisados no Parecer Técnico a) Estado Geral da impermeabilização; b) Situação do sistema de coleta de águas pluviais; c) Estado de fissura e deformação da estrutura; d) Avaliação das armações, com respeito as suas condições mecânicas e corrosão; e) Determinação da resistência do concreto, através de métodos normatizados, e verificação de sua integridade; f) Determinação da bitola e do posicionamento das armaduras com relação à ação do concreto; g) Levantamento geométrico com indicação das dimensões das peças estruturais, espessura dos revestimentos e de impermeabilizações; h) Verificação da estabilidade da marquise segundo a NBR 6118 em função das cargas existentes. Medidores individuais, instalação O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3915, de 12 de agosto de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2930, de 2002. LEI Nº 3915, DE 12 DE AGOSTO DE 2002. OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS A INSTALAREM MEDIDORES NA FORMA QUE MENCIONA A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A: Art. 1º As Concessionárias de Serviços Públicos serão obrigadas a instalar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, medidores individuais dos serviços que fornecerem. Art. 2º No caso do medidor instalado ser coletivo, caberá a Concessionária a responsabilidade de cobrança em relação aos inadimplentes. Art. 3º Caberá ao representante legal do Condomínio ou do grupo vinculado ao medidor coletivo encaminhar à Concessionária do Serviço, mês a mês, a relação dos inadimplentes. Art. 4º As despesas com a instalação dos medidores serão arcados pela Concessionária. Art. 5º Poderá o grupo ou o Condomínio, através do seu representante legal, manifestarse favorável ao medidor coletivo, hipótese em que a inadimplência será da responsabilidade do próprio grupo ou Condomínio. Art. 6º As Concessionárias abrangidas pela presente Lei são as que fornecem luz, água, gás, telefonia fixa. Art. 7º O não cumprimento da presente Lei penalizará o infrator em multa de 5.000 (cinco mil) UFIRs, no 1º mês e a partir do segundo mês, 1.000 (mil) UFIRs, até o seu cumprimento, cuja receita reverterá para a melhoria do serviço. Art. 8º Fica proibida, pelas concessionárias, a cobrança por estimativa. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de agosto de 2002. DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente Obras de ampliação horizontal nas coberturas das edificações, permissão e regularização LEI complementar n.° 99, de 23 de setembro de 2009 Dispõe sobre a permissão de execução de obras de ampliação horizontal nos pavimentos de cobertura das edificações e sobre a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, nas formas e nas condições que menciona. Autores: Vereadores João Cabral, Adilson Pires, Alexandre Cerruti, Aloisio Freitas, Aspásia Camargo, Bencardino, Carlos Bolsonaro, Chiquinho Brazão, Claudinho da Academia, Cristiano Girão, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Fernando Moraes, Dr. Jairinho, Dr. Jorge Manaia, Elton Babu, Fausto Alves, Ivanir de Mello, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorge Felippe, Jorge Pereira, Jorginho da SOS, Leonel Brizola Neto, Liliam Sá, Lucinha, Luiz Carlos Ramos, Marcelo Piuí, Nereide Pedregal, Patrícia Amorim, Paulo Messina, Professor Uoston, Renato Moura, Roberto Monteiro, Rogério Bittar, Rosa Fernandes, S. Ferraz, Stepan Nercessian, Teresa Bergher, Tio Carlos e Vera Lins, Dr. Gilberto e Carlo Caiado. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.° Fica permitida a ampliação horizontal nos pavimentos de cobertura previstos pela legislação em vigor até o plano das fachadas, excluídas as varandas, sacadas e saliências, nas edificações a serem construídas no Município, na forma e condições estabelecidas nesta lei complementar. § 1.° A disposição instituída no caput não se aplica às IV, V e VI Regiões Administrativas. Art. 2.° O interessado deverá apresentar requerimento de licenciamento acompanhado de documento técnico elaborado por profissional de engenharia ou arquitetura, comprovando: I a existência legal do imóvel pelo proprietário ou por seu detentor; II requisitos mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade de acordo com os padrões e normas técnicas vigentes; III garantir espaço nonaedificandi necessário dentro do lote em toda a altura da edificação de modo a permitir a circulação de ar e o atendimento aos prismas e afastamentos destinados à iluminação e ventilação da edificação; IV no caso de edificações na orla marítima, que as obras estejam de acordo com a lei complementar n.° 47, de 1.° de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.° 20.504, de 13 de dezembro de 2001; V que as obras não impliquem em aumentos do gabarito e da Área Total EdificávelATE da edificação, sendo que, em caso de acréscimo desta, somente mediante o pagamento de contrapartida ao Município de quantia prevista no art. 3.°, incisos I, II e III. §1.° A aceitação implicará no imediato cadastramento, para fins de lançamento da tributação municipal correspondente. §2.° O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de toda a documentação necessária ao pedido de licença, de acordo com as normas vigentes. § 3.° O licenciamento de obras situadas em Área de Proteção AmbientalAPA e em Área de Proteção do Ambiente CulturalAPAC ficará subordinado à aprovação dos respectivos órgãos de tutela. Art. 3.° É permitida a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, existentes até a data da publicação desta lei complementar, que não ultrapassem o limite de altura máxima prevista no projeto original aprovado, mediante o pagamento de contrapartida ao Município de quantia fixada em função do valor da metragem quadrada objeto da irregularidade e em função da modalidade de transgressão efetuada: I se praticada em imóvel multifamiliar ou comercial, pelo construtor pessoa física ou pessoa jurídica, antes da concessão do habitese, o valor da contrapartida será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado constante de guia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial UrbanaIPTU relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo mediante aferição com dados do cadastro fundiário, observando o índice de sessenta por cento do Valor Unitário Padrão ResidencialVR ou Valor Unitário Padrão Não ResidencialVC para cobertura de terraços e fechamento de varandas; de cento e vinte por cento do valor acima quando da utilização do telhado como área coberta e de sessenta por cento quando do aproveitamento do telhado como terraço; II se praticada por particular proprietário, em unidade de imóvel unifamiliar, bifamiliar, multifamiliar ou comercial, antes ou após a concessão do habitese, o valor da contrapartida será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado constante de guia do IPTU relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo mediante aferição com dados do cadastro fundiário, observando o índice de quarenta por cento do VR ou do VC para cobertura de terraços e fechamento de varandas; de oitenta por cento do valor acima quando da utilização do telhado como área coberta e de quarenta por cento quando do aproveitamento do telhado como terraço; III para unidades residenciais, única propriedade imobiliária do requerente, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização até oitenta metros quadrados estão isentos e até cem metros quadrados, dez por cento do VR ou VC, desde que situadas: nas Áreas de Planejamento 3 e 5; nas I, III e XVI Regiões Administrativas e no Bairro da Praça da Bandeira VIII Região Administrativa. §1.° As quantias fixadas na forma deste artigo terão seus valores atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCAE ou outro índice que vier a substituílo, podendo ser parceladas em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas e sofrer um desconto de sete por cento se pagas integralmente. §2.° Caso o imóvel seja vendido antes de completar o total das parcelas efetivas à regularização, ficará o proprietário sujeito à complementação e quitação total do pagamento da contrapartida. §3.° O previsto no caput deste artigo aplicase às áreas mencionadas no § 1.° do art. 1.°, para as obras existentes à data de publicação desta lei complementar, CONSIDERANDOse existentes aquelas que apresentem, no mínimo, paredes, pisos e tetos ou cobertura construídos. §4.° As obras a que se refere o caput deste artigo deverão atender aos incisos I, II e IV e parágrafos do art. 2.° e às seguintes condições: I não constituir uso em desacordo com aprovado; II não ultrapassar mais de um pavimento acima do aprovado para a edificação em função da legislação vigente na época ou a altura máxima prevista no projeto aprovado; III não ocupar áreas públicas de recuo, não edificáveis, faixas de escoamento de águas pluviais e de proteção de mares, rios e lagoas. § 5.° Será tolerado o aproveitamento da área dos primas e afastamentos, ao nível do térreo, respeitandose os requisitos mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade, ficando sujeito ao pagamento de uma contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida pelo art. 3.°. Art.4.° A realização de quaisquer novas ampliações em desacordo com a legislação vigente, inclusive as mencionadas no art.1.°, naquelas áreas da Cidade, vedadas no seu parágrafo único, implicará em embargo da obra e multa de um a vinte VR ou VC. §1.° Em caso de desrespeito ao embargo, os infratores estarão sujeitos à multa semanal, crescente, cujo o limite cumulativo é o valor de mercado da edificação, segundo avaliação para o IPTU, sem prejuízo de eventuais procedimentos penais e/ou sanções de natureza profissional em relação a engenheiros ou arquitetos tecnicamente responsáveis pelas obras. §2.° Em caso de demolição administrativa, o transgressor deverá ser intimado a compensar o Município pelos custos da mesma. Art.5.° O prazo de requerimento dos pedidos de legalização por contrapartida será de cento e vinte dias contados a partir da data de publicação desta lei complementar. Art.6.° VETADO Art.7.° A contrapartida constitui multa compensatória e sua inadimplência, constatada dentro dos prazos previstos em lei, ensejará a inscrição da mesma em Dívida Ativa e sua cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções. Art. 8.° Nas subzonas A1, A20 e A21, da XXIV RA, aplicase o disposto no caput do art. 1.°, observadas as seguintes condições: I no aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações, será exigido um afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros, do plano da fachada voltado para a testada do lote; II será permitida a utilização da laje superior da cobertura, para dependências das unidades, tolerandose que uma área correspondente a até cinquenta por cento da projeção do pavimento inferior seja coberta; III onde for permitido varanda em balanço, com cinco metros de profundidade, será tolerado o fechamento de uma faixa de até um metro e cinquenta centímetros a partir do plano da fachada, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; IV será tolerado o fechamento das varandas de fundos, mediante contrapartida estabelecida no art. 3.°. Parágrafo único. A área que exceder a Área Total EdificávelATE obtida pela aplicação do Índice de Aproveitamento de ÁreaIAA igual a 1,25, ficará sujeita ao pagamento de uma contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida pelo art. 3.°. Art.9.° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação EDUARDO PAES D.O.RIO de 24.09.2009 Partes comuns de condomínio edilício, locação Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007 DOU de 28.3.2007 Dispõe sobre o tratamento tributário dos rendimentos decorrentes de locação de partes comuns de condomínio edilício. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,o uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta no processo nº 10980.010644/200596, declara: Artigo único. Na hipótese de locação de partes comuns de condomínio edilício, será observado o seguinte: I os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim; II o condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Páraraios radioativos, fabricação e uso De 14 de Dezembro de 1989. Dispõe sobre a fabricação e o uso de páraraios radioativos e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido em todo o território do Estado do Rio de Janeiro a fabricação, a comercialização e a instalação de páraraios que utilizem substancias ou materiais radioativos como princípio de funcionamento. Art. 2º ..............VETADO................ Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa ) dias a contar da data de sua publicação. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogamse as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1989. W. MOREIRA FRANCO Governador Pessoas portadoras de deficiência de locomoção, adaptação para LEI n.° 3.311 de 04 de dezembro de 2001 Institui a obrigatoriedade de os condomínios residenciais multifamiliares promoverem adaptações para pessoas portadoras de deficiência de locomoção, na forma que especifica, e dá outras providências. Autor: Vereador OTÁVIO LEITE O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.° Fica instituída a obrigatoriedade de os condomínios residenciais multifamiliares implantarem, às suas expensas, adaptações, de natureza ambiental ou arquitetônica, que possibilitem adequada acessibilidade às partes comuns e de serviços, bem como aos imóveis de moradia de pessoas portadoras de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida, de caráter permanente, nas condições especificadas nesta Lei. Art. 2.° Para efeito desta Lei, considerase: I pessoa portadora de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida, de caráter permanente a que permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionarse com o meio ambiente e de utilizálo, devido a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física necessária à locomoção; II adaptações ambientais introdução de elementos que permitam compensar limitações funcionais motoras, da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitirlhe superar as barreiras da mobilidade; III adaptações arquitetônicas quaisquer alterações promovidas na edificação, com o objetivo de permitir à pessoa portadora de deficiência superar as barreiras da mobilidade; IV adequada acessibilidade quando encontrados as seguintes requisitos: a) existência de pelo menos um acesso ao interior da edificação em condição de ser utilizado por pessoa portadora de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida; b) existência de pelo menos um itinerário para comunicação horizontal e vertical entre as partes comuns e de serviços do edifício em condição de ser utilizado por pessoa portadora de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida. Art. 3.° O proprietário de imóvel residencial multifamiliar, portador de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida de caráter permanente, quando impossibilitado de, por seus próprios meios, usufruir de seu imóvel, poderá requerer ao condomínio que apresente ao órgão competente do Município projeto para implantação de adaptações ambientais ou arquitetônicas que lhe possibilitem adequada acessibilidade a seu imóvel. § 1.° O condomínio disporá do prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados do recebimento do requerimento, para apresentação do projeto à Prefeitura. § 2.° As adaptações deverão ser projetadas levando em consideração a capacidade econômica do condomínio em suportar o encargo extraordinário. Art. 4.° O direito atribuído a proprietário de imóvel pelo artigo anterior estendese aos casos em que os portadores de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida são seus familiares ou dependentes legais, desde que com eles residam no imóvel. Art. 5.° Esgotado o prazo previsto no § 1.° do art. 3.° sem a adoção da previdência pelo condomínio, o proprietário do imóvel poderá requerer à Prefeitura que intime o condomínio a fazêlo. Art. 6.° A intimação apresentada ao condomínio imporá, improrrogavelmente, os seguintes prazos: I quarenta dias, contados da intimação, para apresentação de projeto de adaptação; II trinta dias, contados da concessão da licença, para início das obras. Art. 7.° O descumprimento dos prazos estipulados pelo artigo anterior implicará multa mensal em valor correspondente a cinco por cento do somatório do lançamento do IPTU, no exercício, de todos os imóveis que compõem o condomínio. Art. 8.° A concessão de novas licenças para construção de imóveis residenciais multifamiliares, ou para a execução de obras de reforma ou acréscimo de partes comuns ou de serviços de condomínios residenciais, fica condicionada à previsão de adequada acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida. Art. 9.° As adaptações arquitetônicas necessárias para o cumprimento desta Lei deverão observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT. Art. 10. Nas matérias específicas, o Poder Executivo ouvirá o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, podendo buscar a participação de entidades civis com reconhecida idoneidade na área. Art. 11. O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à plena aplicação desta Lei, definindo os órgãos competentes para executála. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2001 CESAR MAIA D.O. RIO de 05.12.2001 Piscinas, controle e fiscalização DECRETO No 4.447, DE 14 DE AGOSTO DE 1981 Baixa normas sobre o controle e a fiscalização de piscinas. Art. 1º Compete ao Corpo Marítimo de Salvamento, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o controle e a fiscalização das piscinas de uso coletivo instaladas em recintos públicos ou privados procedendo: I à vistoria; II ao registro; III à expedição de notificação a seus dirigentes para esclarecimentos e providências sobre irregularidades constatadas; IV à interdição e liberação do parque aquático, mediante lavratura de auto próprio. Parágrafo único: Nas regiões do Estado, onde inexista unidade administrativa da estrutura operacional do Corpo Marítimo de Salvamento, a fiscalização das piscinas, a que se refere este artigo, incisos I, III, e IV, poderá ficar a cargo de: a) representante designado pelo diretor do Corpo Marítimo de Salvamento; b) Organização de Bombeiro Militar, observandose seus limites circunscricionais. Art. 2º Aos servidores públicos, devidamente credenciados, no desempenho das atividades enunciadas no artigo anterior incumbe: I vistoriar e cadastrar as piscinas de uso coletivo; II notificar os dirigentes das entidades, para esclarecimentos e providências sobre irregularidades constatadas; III interditar e liberar o parque aquático, mediante lavratura de Auto. Art. 3º Os clubes, sociedades recreativas, condomínios, clínicas, hotéis e similares, estabelecimentos de ensino e demais entidades públicas e privadas que possuam piscinas de uso coletivo estão sujeitos a registro no órgão fiscalizador e deverão manter: I cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 1,50 m3 (um metro cúbico e meio); II manômetro com válvula redutora e fluxômetro; III sistema capaz de proporcionar assistência ventilatória adequada, constituindose de: a) bolsa de borracha, com 3 (três) litros de capacidade; b) válvula unidirecional sem reinalação; c) máscara nos tamanhos pequeno, médio e grande; IV cânulas orofaríngeas nos tamanhos pequeno, médio e grande; V equipamento portátil, auto inflável, para ventilação assistida ou controlada; VI cerca, gradil ou rede de proteção; VII Guardião de Piscina, em número suficiente às piscinas existentes; VIII cadeira de observação. § 1º Os equipamentos de socorro urgente, especificados nos incisos I a V, deverão permanecer à disposição do Guardião da Piscina, em local de fácil acesso, próximo da piscina e em perfeitas condições de utilização. § 2º As entidades a que se refere este artigo, cujas piscinas não possuam cerca ou gradil que isolem a área utilizada pelos banhistas, deverão dispor de rede de proteção, a qual será aplicada e fixada, como cobertura do tanque, nos casos de interdição. Art. 4º Guardião de Piscina, para os efeitos deste decreto, é pessoa devidamente habilitada pelo Corpo Marítimo de Salvamento, possuidor de certificado de habilitação, com validade por 5 (cinco) anos, o qual deverá ser exibido à fiscalização, sempre que solicitado. § 1º O Guardião da Piscina deverá permanecer próximo aos tanques, com traje adequado que o identifique, durante o horário destinado ao banho, para pronto atendimento aos usuários. § 2º O atendimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ficar a cargo de um só Guardião de Piscina, quando a distância entre as bordas mais próximas de uma piscina de adulto a outra de criança, não ultrapassar de 15 (quinze) metros e desde que haja perfeita visibilidade e fácil acesso a ambos os tanques. Art. 5º A cadeira de observação, elevada a uma altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do nível do piso, com escada fixa, será obrigatoriamente instalada em local que permita perfeita visibilidade, próxima a cada piscina, quando a dimensão desta for igual ou superior a 12 (doze) metros de comprimento ou possua área de banho igual ou superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados). Art. 6º Caberá a interdição da piscina nos casos seguintes: I funcionamento sem o competente registro; II desatendimento aos preceitos deste decreto ou a atos específicos do Secretário de Estado de Segurança Pública, constatado mediante Auto de Verificação. Art. 7º A normalização do funcionamento da piscina, uma vez verificada hipótese contemplada no Art. 6o, ocorrerá mediante Auto. Art. 8º Os dirigentes das entidades a que se refere o Art. 3o deverão requerer a vistoria técnica e o registro das piscinas, no órgão fiscalizador, antes de permitirem a sua utilização. Parágrafo único É concedido o prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir da vigência deste decreto, para o registro das piscinas em funcionamento. Art. 9º O Secretário de Estado de Segurança Pública, mediante ato normativo, expedirá instruções complementares à aplicação deste decreto. Art. 10º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos No 5.499, de 09/6/72; 266, de 22/7/75; 574, de 03/02/76 e 3.060, de 15/02/80, bem como as demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1981. A. DE P. CHAGAS FREITAS WALDYR ALVES COSTA MUNIZ (Publicado no DOERJ No 155, de 17 de agosto de 1981 – Parte I) Piscinas, qualidade da água O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1899, de 29 de novembro de 1991, oriundo do Projeto de Lei nº 431, de 1991. LEI Nº 1899, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DAS PISCINAS PÚBLICAS COLETIVAS, DE HOSPEDARIA E RESIDENCIAIS COLETIVAS, QUANTO À OFERTA DE ÁGUA DE QUALIDADE ADEQUADA PARA GARANTIA DA SAÚDE DA POPULAÇÃO USUÁRIA. Art. 1º Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem piscinas públicas, coletivas, de hospedaria e residenciais coletivas, a manter a água dentro dos padrões de qualidade expressos na norma NBR 10818 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT. Art. 2º Ao órgão estadual de controle ambiental compete o controle e a fiscalização das piscinas, cabendolhe proceder a: I vistoria e cadastramento das piscinas; II expedição de notificação aos responsáveis, para esclarecimentos sobre irregularidades observadas; III proposição, mediante lavratura de auto de constatação, da imposição de multas; IV proposição ao Secretário de Estado de Meio Ambiente da interdição ou liberação do Parque Aquático, através do encaminhamento de documento próprio à Comissão Estadual de Controle Ambiental CECA. Parágrafo único Aos servidores habilitados do órgão estadual de controle ambiental, quando no desempenho de suas dependências, para coleta de amostras e verificação do cumprimento das exigências desta lei. Art. 3º Os requisitos técnicos para instalação das piscinas serão estabelecidas pela CECA, por proposição do órgão estadual de controle ambiental e conterão: I instruções quanto à análise e aprovação prévia dos projetos; II instruções quanto aos equipamentos de filtração e tratamento de água obrigatórios; III instruções quanto à qualidade da água, compreendendo: a) qualidade bacteriológica b) qualidade física e química c) taxa de filtração IV instruções quanto ao controle de qualidade da água; V instruções quanto ao controle médico e higiene. Art. 4º Fica o órgão estadual de controle ambiental autorizado a criar e regulamentar um programa de autocontrole de piscinas. Art. 5º A limpeza, higienização, coleta de amostras e análises de PH e residual de cloro serão executadas, exclusivamente, por pessoas físicas ou jurídicas capacitadas e ou credenciadas pelo órgãos estadual de controle ambiental. Art. 6º A inobservância, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica ao disposto nesta Lei e no programa de autocontrole por ela autorizado a ser criado, dá lugar às penalidades de multa, e, nos casos mais graves, de interdição. § 1º As multas variarão de 1 (uma) a (duzentas) UFERJ’s. § 2º Poderá ser estipulada multa diária em circunstâncias consideradas agravantes. § 3º Poderá ser aplicada a penalidade de interdição da piscina quando for constatada irregularidade que ocasione grave risco à saúde pública. A interdição durará até que o órgão fiscalizador ateste terem sido sanadas as irregularidades motivadoras. Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, inclusive estabelecendo a remuneração a ser recebida pelo órgão estadual de controle ambiental, pelos serviços prestados por força desta Lei, como prevista no Art. 10 do DecretoLei nº 39 de 24/03/75. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1991. Deputado JOSÉ NADER Presidente Poluição sonora, proteção LEI Nº 126, DE 10 DE MAIO DE 1977. DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, ESTENDENDO, A TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DISPOSTO NO DECRETOLEI Nº 112, DE 12 DE AGOSTO DE 1969, DO EXESTADO DA GUANABARA, COM AS MODIFICAÇÕES QUE MENCIONA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS PROIBIÇÕES Art. 1º Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideramse prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que: I atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva C do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; II alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 3º São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos: I produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso; II produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ela dirigidos; III produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”; IV produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto; V provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, altofalantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda; VI provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares; VII provocados por ensaio ou exibição de escolasdesamba ou quaisquer outras entidades similares, no período de 0 hora às 7 horas, salvo aos domingos, nos dias feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre. * VIII produzidos em Casas Noturnas, acima de 55 decibéis, a partir das 22 horas. * Acrescentado pela Lei nº 3827/2002. TÍTULO II DAS PERMISSÕES Art. 4º São permitidos observado o disposto no art. 2º desta Lei os ruídos que provenham: I de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período das 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário; II de bandasdemúsica nas praças e nos jardins públicos o em desfiles oficiais ou religiosos; III de sirenas ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário; IV de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário; V de altofalantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda comercial; VI de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período das 7 às 12 horas; VII de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas; * Parágrafo único – As serras dos tipos adotadas em construção de edificações, situadas em regiões urbanas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, só poderão operar em recintos devidamente protegidos contra ruídos. * Incluído pela Lei nº 4931/2006. VIII de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período de 7 às 22 horas; IX de altofalantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 7 e 22 horas. Parágrafo único A limitação a que se referem os itens VI, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos e ou pedestres, durante o dia, recomende a sua realização à noite. TÍTULO III DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO Art. 5º Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com lei federal, o descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo. * Art. 5º Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com a Lei federal, o descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo e aplicados pela Secretaria Estadual da Polícia Civil. Parágrafo único Ocorrendo reincidência, a autoridade competente poderá determinar a apreensão da fonte produtora do ruído e sua interdição. * Nova redação dada pela Lei nº 3827/2002. Art. 6º Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído. Art. 7º Tratandose de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º e 6º desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído. Art. 8º As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão competente providências destinadas e fazêlos cessar. Art. 9º Qualquer pessoa que considerar o seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar à Secretaria de Estado de Segurança Pública, através da Delegacia de Polícia local, providências destinados a fazêlos cessar. * Nova redação dada pela Lei nº 3827/2002. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 10 de maio de 1977. FLORIANO FARIA LIMA Governador MOACYR VELLOSO CARDOSO DE OLIVEIRA HUGO DE MATTOS SANTOS RUBENS MÁRIO BRUM ZEGREIROS JOSEF BARAT Relatório de Inspeção Anual de Elevadores LEI nº 2.743 de 07 de janeiro de 1999 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTE. Autor: Vereador RUY CEZAR O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I INTRODUÇÃO Capítulo Único Disposições Preliminares Art. 1º A fabricação, instalação e conservação de aparelhos de transporte no Município do Rio de Janeiro serão regidas pelas disposições contidas na presente Lei. Art. 2º Os conceitos e definições estabelecidas para efeito desta Lei são constantes do Anexo I. Art. 3º Os aparelhos de transporte abrangidos por esta Lei são: I elevadores de passageiros; II elevadores de carga; III montacargas; IV elevadores de alçapão; V escadas Rolantes; VI planos inclinados; VII teleféricos; VIII outros de natureza especial. Art. 4º São responsáveis pela instalação de aparelhos de transporte os proprietários dos mesmos ou aqueles que estejam inscritos no Município como responsáveis pela instalação ou pela conservação de aparelhos de transporte ou por ambas. Art. 5º O funcionamento dos aparelhos de transporte deve processarse sem a produção de ruídos, trepidações, calor, odores, e outros inconvenientes que possam constituir incômodo. Art. 6º A fabricação, instalação e a conservação de Aparelhos de Transportes deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas A.B.N Sinalização visual em garagem com mais de dois veículos REVOGADA PELA LEI 4724/2007 O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7.°, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5.° do artigo acima, promulga a Lei n.° 3.864, de 2 de dezembro de 2004, oriunda do Projeto de Lei n.° 1441A, de 2003 de autoria do Senhor Vereador Rodrigo Bethlem. LEI n.° 3.864, de 02 de dezembro de 2004 Altera a Lei n.° 938 de 29 dezembro de 1986. Art. 1.° Ficam alterados os artigos da Lei n.° 938 de 29 de dezembro de 1986, a seguir mencionados, que passam a vigorar a seguinte redação: "Art.2.° ................................................................................................................... I quando comportarem mais de dois veículos, deverão ter instaladas, sinalização visual padronizada e acionada quando da saída de veículos, além de placa com a inscrição "ATENÇÃO, ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS", em locais visíveis aos transeuntes e placa com a inscrição "ATENÇÃO PREFERÊNCIA DO PEDESTRE", na parte interna da garagem, em local visível aos motoristas; II quando comportarem até dois veículos, ficará dispensada a sinalização visual, devendo, entretanto, manter as placas mencionadas no inciso anterior; ..... ........................... IV fica proibida a utilização ou instalação de sinalização através de dispositivos sonoros; .... ................................................................................. Parágrafo único. Ficam dispensadas da instalação dos dispositivos visuais residências unifamiliares, cujas garagens ou pátios de estacionamento comportem até quatro veículos, obedecido, entretanto o disposto no inciso II. Art. 3.° As sinaleiras visuais de advertência para pedestre deverão ser instaladas obedecendo as seguintes características técnicas: ....... .............................. IV (Revogado) ....... ........................... Art. 4.° Competirá à Secretaria Municipal de Urbanismo a fiscalização do concernente ao disposto na presente Lei". (NR) Art. 2.° Fica acrescido o art. 3.°A, à Lei n.° 938/86, com a seguinte redação: "Art.3.°A Os grandes pólos geradores de tráfego, deverão dispor de coordenadores de trânsito nos locais de entrada e saída das garagens. § 1.° Para fins desta Lei, consideramse pólos grandes geradores de tráfego, shoppings, supermercados, centros comerciais, hospitais, estacionamentos privados, e qualquer outro estabelecimento que possua mais de duzentas vagas. § 2.° Os coordenadores de tráfego serão pessoas treinadas, incumbidas de orientar a travessia de pedestres, assim como a entrada e saída de veículos das garagens. § 3.° Os coordenadores de tráfego deverão portar placa de sinalização "PARE" e deverão usar roupas e coletes que identifiquem sua função e reflexivas à luz dos faróis durante a noite."(NR) Art. 3.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 02 de dezembro de 2004 SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH D.O.RIO de 10.12.2004 Vasos de plantas visíveis da via pública, orientação para a retirada COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO Portaria “N” F/CLF Nº 465 de Portaria 09/05/2001 Determina operação dirigida e procedimentos pertinentes ao cumprimento do Regulamento 14 O Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que é de relevante interesse público que todos os órgãos da Prefeitura atuem de forma integrada em matérias que envolvam segurança pública; Considerando o crescente número de casos de dengue registrado no Município do Rio de Janeiro; Considerando que os vasos de plantas se constituem em locais propícios à hospedagem do mosquito transmissor da dengue; Considerando que é proibida a exposição permanente ou transitória de vasos de plantas em janelas, pátios, varandas ou terraços das edificações, quando visíveis da via pública ou quando possam oferecer perigo à segurança pública; RESOLVE : Art. 1º. Determinar às Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização que os condomínios de edificações multifamiliares e os proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais sejam orientados para a retirada dos vasos de plantas, quando visíveis da via pública, das janelas, pátios, varandas e terraços da edificação. Art.. 2º. – Os responsáveis pelos imóveis que não cumprirem a orientação referida no artigo 1º deverão ser notificados para o cumprimento das disposições desta Portaria em 72 h (setenta e duas horas) e alertados sobre a penalidade prevista para o descumprimento do Regulamento nº14 da Consolidação das Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº1601/78: multa de R$28,29 (vinte e oito reais e vinte e nove centavos) a R$282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), aplicada em dobro nas reincidências. Parágrafo Único – Os fiscais devem priorizar o esclarecimento à população e somente proceder à autuação em último caso, quando configurada a desobediência ao disposto nesta Portaria. Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. LUIZ FELIPE GOMES Coordenador LEI Nº 2743 DE 07 DE JANEIRO DE 1999 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTE O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I INTRODUÇÃO CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A fabricação, instalação e conservação de aparelhos de transporte no Município do Rio de Janeiro serão regidas pelas disposições contidas na presente Lei. Art. 2º Os conceitos e definições estabelecidas para efeito desta Lei são constantes do Anexo I Art. 3º Os aparelhos de transporte abrangidos por esta Lei são: I elevadores de passageiros; II elevadores de carga; III montacargas; IV elevadores de alçapão; V escadas Rolantes; VI planos inclinados; VII teleféricos; VIII outros de natureza especial. Art. 4º São responsáveis pela instalação de aparelhos de transporte os proprietários dos mesmos ou aqueles que estejam inscritos no Município como responsáveis pela instalação ou pela conservação de aparelhos de transporte ou por ambas. Art. 5º O funcionamento dos aparelhos de transporte deve processarse sem a produção de ruídos, trepidações, calor, odores, e outros inconvenientes que possam constituir incômodo. Art. 6º A fabricação, instalação e a conservação de Aparelhos de Transportes deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas A.B.N.T. §lº VETADO §2º Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as definições constantes da A.B.N.T. TÍTULO II DA FABRICAÇÃO CAPÍTULO I GENERALIDADES Art. 7º Para efeito do que dispõe esta Lei, a fabricação de um Aparelho de Transporte compreende apenas a produção de todos os seus componentes, excluindose a sua instalação, que observará o disposto no Título III desta Lei. Art. 8º Todo o componente de Aparelho de Transporte deverá possuir os requisitos necessários para garantir um nível de qualidade adequado ao seu funcionamento, atendendo a boa técnica e às normas desta Lei. CAPÍTULO II DO FABRICANTE DE APARELHOS DE TRANSPORTE Art. 9º Para instalação de Aparelho de Transporte no Município do Rio de Janeiro, seu fabricante deverá solicitar inscrição no órgão municipal competente, conforme Título V desta Lei. Art. 10 Todo componente empregado num aparelho de transporte por seu fabricante é considerado, para efeito desta Lei, como sendo de sua fabricação, mesmo que o tenha adquirido ou mandado fabricar em outras empresas. CAPÍTULO III DO FABRICANTE DE COMPONENTES DE APARELHOS DE TRANSPORTE Art. 11 VETADO I VETADO II VETADO III VETADO IV VETADO V VETADO VI VETADO VII VETADO VIII VETADO Parágrafo Único VETADO Art. 12 VETADO CAPÍTULO IV DA HOMOLOGAÇÃO DE COMPONENTES Art. 13 VETADO §1º VETADO §2º VETADO Art. 14 VETADO I VETADO II VETADO III VETADO IV VETADO V VETADO VI VETADO VII VETADO Parágrafo Único VETADO Art. 14A. A homologação dos componentes no órgão municipal competente basearseá: I no exame dos projetos dos aparelhos de transportes incluindo desenhos detalhados e memórias descritivas; II nos esclarecimentos e demonstrações sobre as condições de fabricação e sobre o funcionamento de qualquer componente; e III no fato de terem os componentes recebido marca de conformidade pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT. Parágrafo único. O órgão municipal competente poderá cancelar a aceitação de peças já concedidas, quando as suas condições de fabricação e de funcionamento deixarem de atender aos requisitos necessários que justificaram a sua aceitação. (Redação dada pela Lei nº3.429/2002) Art. 15 VETADO CAPÍTULO V DOS TESTES Art. 16 VETADO Art. 17 VETADO Art. 18 VETADO Parágrafo Único VETADO Art. 19 VETADO Art. 20 VETADO Parágrafo Único VETADO Art. 21 VETADO TÍTULO III DA INSTALAÇÃO CAPÍTULO I GENERALIDADES Art. 22 Este capítulo estabelece normas para a instalação, a reinstalação, a substituição, bem como a alteração de determinadas características originais de um aparelho de transporte. Art. 23 A reinstalação de aparelho de transporte estará restrita aos seguintes componentes, sendo proibido o uso de equipamentos com mais de 20 anos de uso: I máquina de tração; II guias; III párachoques; IV contrapesos; V operador de porta; VI limitador de velocidade. Parágrafo Único A reinstalação só será admitida quando comprovada a procedência do equipamento, através de Nota Fiscal. Art. 24 Nos casos de instalação de aparelho de transporte em edificações já existentes, e que apresentem condições em desacordo com a legislação vigente, a juízo do órgão municipal competente, poderão ser toleradas algumas características divergentes, inclusive nos casos de substituição de elevadores em caixas e casas de máquinas existentes. Art. 25 VETADO Parágrafo Único VETADO I VETADO II VETADO III VETADO IV VETADO V VETADO VI VETADO VII VETADO VIII VETADO IX VETADO CAPÍTULO II DOS APARELHOS DE TRANSPORTE SEÇÃO I ELEVADORES DE PASSAGEIROS Art. 26 Na instalação de elevadores de passageiros serão obedecidas as disposições constantes da norma adequada da ABNT, ressalvado o disposto no §lº do Art. 6º . Art. 27 VETADO §1º VETADO §2º VETADO §3º VETADO Art. 28 VETADO §1º VETADO §2º VETADO §3º VETADO SEÇÃO II ELEVADORES DE CARGA Art. 29 Na instalação dos elevadores de carga deverão ser obedecidas as disposições constantes das normas adequadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas A.B.N.T., ressalvado o disposto no parágrafo 1º do artigo 6º. Subseção II. 1 ELEVADORES DE CARGAS PARA TRANSPORTE DE AUTOMÓVEIS Art. 30 Qualquer elevador destinado ao transporte de automóveis, deverá atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas A.B.N.T. para seu projeto técnico, sua fabricação e montagem, e seu projeto de arquitetura, ressalvado o disposto no parágrafo 1º do artigo 6º. Parágrafo Único As alterações das normas a que alude o caput, ocorridas após a data de apresentação do projeto de construção, deverão ser observadas para apreciação e aprovação do projeto de que trata este artigo. SEÇÃO III MONTA CARGA Art. 31 A instalação de montacargas deverá obedecer às disposições constantes da Norma aplicável da Associação Brasileira de Normas Técnicas A.B.N.T., ressalvado o disposto no parágrafo 1º do artigo 6º. SEÇÃO IV ELEVADORES DE ALÇAPÃO Art. 32 Na instalação dos elevadores de alçapão deverão ser obedecidas as disposições constantes da norma adequada da Associação Brasileira de Normas Técnicas A.B.N.T., ressalvado o disposto no parágrafo 1º do artigo 6º . I. das exigências relativas aos elevadores para carga, no que forem aplicáveis, os elevadores de alçapão deverão satisfazer ainda as prescrições do caput deste artigo; II. VETADO III. VETADO IV. VETADO V. as plataformas dos carros não poderão ultrapassar o nível do passeio, salvo os casos em que sejam de construção especial que feche todo o espaço vertical entre elas e a superfície do passeio de tal modo que nada possa ser introduzido naquele espaço; VI. a abertura superior das caixas deverá ser fechada por meio de portas horizontais metálicas, apresentando na face externa rugosidade necessária para evitar escorregamentos; VII. as portas deverão ser do tipo eixo horizontal, de 2 (duas) folhas, e abrir automaticamente com movimento lento. Quando a plataforma estiver se aproximando, deverá ser dado o sinal de uma campainha de advertência, ininterruptamente, até que as folhas atinjam a posição vertical e a plataforma chegue ao nível do passeio; VIII. as folhas das portas deverão ser resistentes para suportar, quando fechadas, a uma carga concentrada correspondente à suportada pela pavimentação do local e mínima de 1500 kg aplicada no centro geométrico das portas; IX. quando fechadas as portas deverão vedar a abertura superior da caixa e formar um único plano com a superfície do passeio, bem como impedir a passagem de água; X. no seu movimento de abertura/fechamento, as folhas das portas não deverão prejudicar o trânsito de pedestres; XI. as portas não poderão funcionar senão em conseqüência do movimento das plataformas que deverão fechar, automaticamente, a boca das caixas; XII. integrará o equipamento o fornecimento de grades móveis para proteção da abertura superior da caixa; XIII. deverá ser pintada no chão junto à abertura superior das caixas, a área de movimentação das folhas SEÇÃO V ESCADAS ROLANTES Art. 33 A instalação de escadas rolantes deverá obedecer à norma pertinente da Associação Brasileira de Normas Técnicas A.B.N.T., ressalvado o parágrafo 1º do artigo 6º. SEÇÃO VI PLANOS INCLINADOS Art. 34 A instalação de planos inclinados deverá obedecer à norma adequada da Associação Brasileira de Normas Técnicas A.B.N.T., ressalvado o parágrafo 1º do artigo 6º. SEÇÃO VII TELEFÉRICOS, ELEVADORES INDIVIDUAIS ("MAN LIFT"), ESTEIRAS ROLANTES E OUTROS TIPOS DE APARELHOS DE TRANSPORTES ESPECIAIS Art. 35 Tratandose de instalação de teleféricos e de outros aparelhos de transportes não previstos nesta Lei ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas A.B.N.T., o órgão municipal competente exigirá a observância das disposições sobre aparelho de transporte contidas nesta Lei e que, por analogia, se apliquem em cada caso. Art. 36 O órgão municipal competente poderá estabelecer ainda as condições que julgar necessárias para segurança das pessoas que se servirem de teleféricos e de outros aparelhos de transportes não previstos nesta Lei ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas A.B.N.T., apoiandose ou não, como esclarecido no Art. 6º, em Códigos ou Regulamentos em vigor em países estrangeiros. Art. 37 Os elevadores provisórios, usados durante a construção dos prédios, deverão obedecer as normas pertinentes do Ministério do Trabalho. SEÇÃO VIII TESTE DE ACEITAÇÃO E INSPEÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTE Art. 38 VETADO §1º VETADO §2º VETADO Art. 39 VETADO SEÇÃO IX USO DO APARELHO DE TRANSPORTE DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA Art. 40 O uso de Aparelho de Transporte durante a execução da obra será feito como abaixo descrito: a) O uso do Aparelho de Transporte durante a obra será de inteira responsabilidade da instaladora; b) Caso haja utilização do Aparelho de Transporte durante a obra, o mesmo deverá estar coberto por um contrato, celebrado entre o proprietário e a instaladora, que garanta a manutenção do equipamento como novo. c) O prazo da garantia contratual, dado pela instaladora aos compradores, terá início na data de liberação do Aparelho de Transporte pelo órgão municipal competente. d) O contrato de venda de Aparelho de Transporte deverá fazer menção ao RICAT e às normas vigentes e deverá ter a anuência do construtor. TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO E CONSERVAÇÃO CAPÍTULO I GENERALIDADES Art. 41 Entendese por conservação de um Aparelho de Transporte, a sua permanência em perfeito estado de funcionamento e segurança. Parágrafo Único As atividades de conservação dos Aparelhos de Transporte têm em vista mantêlos como novos, cabendo à conservadora, a responsabilidade técnica daqueles que estejam sob sua conservação. Parágrafo único. As atividades de conservação dos Aparelhos de Transporte têm em vista mantêlos como novos, cabendo à conservadora a responsabilidade técnica daqueles que estejam sob sua conservação, responsabilidade esta que não é elidida nem reduzida pela inspeção anual a cargo do órgão municipal competente ou de entidade por este credenciada. (Redação dada pela Lei nº 3.417/2002) Art. 42 A conservação de que trata o artigo anterior abrange os serviços de consertos, de reparos e de reformas, permitindose a substituição, reposição ou modernização de componentes, atendidas às disposições desta Lei. Art. 43 Os Aparelhos de Transportes de qualquer tipo ou natureza deverão ser mantidos em permanente e perfeito estado de funcionamento e segurança. §lº A interrupção de funcionamento em casos de defeitos deverá ter duração compatível com o tempo necessário ao imediato conserto. Os mesmos conceitos são válidos para os casos de consertos, reparos ou reformas com caráter preventivos ou geral. §2º Em casos especiais será admitida a interrupção de funcionamento de Aparelho de Transporte desde que mantidas as condições mínimas para atendimento ao tráfego vertical e haja a concordância da maioria dos moradores. Art. 44 O proprietário poderá solicitar a Baixa Temporária de um Aparelho de Transporte (pelo período de 1 ano renovável). desde que a sua instalação não tenha caráter obrigatório ou desde que os demais Aparelhos de Transportes instalados atendam às exigências de cálculo de tráfego e de intervalo de tráfego previstos em norma aplicável. §1º Nos casos de edificações residenciais multifamiliares, deverá ainda ser apresentado junto com o pedido de Baixa Temporária, declaração de concordância da totalidade dos moradores. §2º A reposição em funcionamento do Aparelho de Transporte só poderá ser feita com a autorização do órgão municipal competente mediante comunicação prévia do Proprietário e após a inspeção por Sociedade ou Entidade instaladora e/ou Conservadora. CAPÍTULO II DA ATRIBUIÇÃO E CONSERVAÇÃO POR EMPRESAS E PROPRIETÁRIOS Art. 45A conservação dos Aparelhos de Transportes deverá ser confiada, obrigatoriamente, a empresas conservadoras legalmente habilitadas e credenciadas no órgão municipal competente. §1º Não será permitido o funcionamento de Aparelho de Transporte sem contrato de conservação com Sociedade ou Entidade credenciada no órgão municipal competente. §2º Os proprietários que dispuserem de elementos e de pessoal habilitado, inclusive profissional responsável, poderão fazer a conservação dos seus Aparelho de Transporte desde que obtenham a devida autorização do órgão municipal competente . Serlhesão aplicáveis as mesmas condições, responsabilidade, obrigações e penalidades previstas nesta Lei que couberem às Conservadoras. Art. 46A conservação do Aparelho de Transporte de determinado tipo e característica poderá, a juízo do órgão municipal competente, ser restrita às conservadoras que possuam estrutura técnica apropriada. Art. 47No caso de substituição da conservadora, a nova empresa responsável deverá efetuar a inspeção anual independentemente de já ter sido apresentado anteriormente o relatório de inspeção anual (R.I.A.) para o Aparelho de Transporte. Art. 47. No caso de substituição da conservadora, a nova empresa responsável deverá efetuar imediata conservação preventiva dos Aparelhos de Transporte. (Redação dada pela Lei nº 3.417/2002) CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS E DOS PROPRIETÁRIOS Art. 48 Os proprietários são responsáveis: a) pela contratação de empresa legalmente habilitada e credenciada para conservar seus Aparelhos de Transportes; b) pelas necessárias autorizações para que sejam procedidos os serviços de conservação corretiva e preventiva, ou serviços necessários de consertos, reparos e reformas que objetivem a observância desta Lei e que dependam de seu consentimento expresso, usando, se necessário for, serviços de assessoria técnica de profissionais habilitados; c) pela interferência de pessoas ou Sociedades ou Entidades não habilitadas e não registradas no órgão municipal competente no manejo e conservação de Aparelho de Transporte, ficando terminantemente proibida a intervenção de porteiros, zeladores e outras pessoas do prédio nos mesmos, especificamente nas portas de pavimentos, utilizandose de chave de emergência; d) pelo uso indevido de Casas de Máquinas, caixas ou do próprio Aparelho de Transporte ou pela sua não manutenção em condições adequadas para as finalidades; e) pela utilização de ascensoristas não habilitados; f) pela não comunicação ao órgão municipal competente da falta de cumprimento, pelas conservadoras, de suas obrigações contratuais ou regras desta Lei; g) pela paralisação indevida e injustificável do Aparelho de Transporte; h) pela alteração das condições de acesso ao Aparelho de Transporte que dificultem a sua manutenção ou a liberação de passageiros presos; i) pela instalação no hall, na porta de pavimento, na cabine ou em outro local, de dispositivos que dificultem a realização dos serviços de conservação. j) pelo impedimento à realização de inspeção de segurança através do órgão municipal competente ou entidade por este credenciada. (Redação dada pela Lei nº 3.417/2002) Parágrafo Único Os proprietários de Aparelhos de Transportes ou seus representantes responderão pelos danos causados a terceiros, quando permitirem que os Aparelhos de Transportes funcionem sem estar sob os cuidados de Sociedade ou Entidade instaladora ou conservadora inscrita no órgão municipal competente e/ou quando permitirem interferência de terceiros sem anuência da conservadora. Art. 49 As empresas são responsáveis: Art. 49. As empresas de fabricação, de instalação e de conservação são responsáveis: (Redação dada pela Lei nº 3.417/2002) a) perante o órgão municipal competente, por qualquer irregularidade ou infração que se verifique nos aparelhos de transportes, relativamente ao perfeito estado de funcionamento e segurança. b) por não comunicar ao órgão municipal competente toda e qualquer irregularidade constatada, tais como: 1. a existência de defeitos que afetem a segurança dos usuários dos Aparelhos de Transportes nos casos em que, os reparos necessários dependam de autorização específica dos Proprietários e estes a neguem. Neste caso, a empresa é a única responsável pela imediata paralisação deste Aparelho de Transporte, respondendo em todas as esferas por esta omissão; 2. a ocorrência de qualquer tipo de infração às condições previstas nesta Lei. c) pelos danos produzidos a terceiros causados pelo funcionamento imperfeito ou por acidentes que resultem da instalação ou conservação inadequadas ou de ausência de condições de segurança dos Aparelho de Transporte sob sua responsabilidade. d) civilmente pelos orçamentos apresentados aos proprietários de forma incorreta ou indicando a necessidade de se executar serviços desnecessários. CAPÍTULO IV OBRIGAÇÕES DIVERSAS Art. 50 A pintura das partes dos equipamentos deverá ser mantida em bom estado, devendo ser recomposta ou renovada sempre que se tornar necessário, com o cuidado para que não interfira com o funcionamento das partes móveis, essencialmente dos limitadores de velocidade, freios de segurança e pistões de amortecedores a óleo. Art. 51 Quando se tratar de serviço relacionado com Aparelho de Transporte, mesmo não sendo diretamente relacionado com o funcionamento do mesmo, a empresa executora somente poderá fazêlo com a concordância da Conservadora. Art. 52 Todos os protetores e tampas deverão ser mantidos nos seus devidos lugares, especialmente as tampas dos contatos de porta, fechos eletromecânicos e caixas de passagem. Art. 53 A Conservadora deverá instruir os porteiros ou zeladores dos prédios quanto as precauções e providências básicas a serem tomadas em caso de defeito ou paralisação do Aparelho de Transporte. §1º O proprietário ou quem o represente deverá desligar o Aparelho de Transporte que apresentar defeito, aguardando o comparecimento do mecânico da Conservadora. §2º Somente os mecânicos da Instaladora ou Conservadora ou o Corpo de Bombeiros poderão remover pessoas presas no interior do Aparelho de Transporte. Art. 54 A Conservadora deverá fornecer aos proprietários, quando for contratada, instruções escritas sobre o uso do Aparelho de Transporte, previamente aprovadas pelo órgão municipal competente, sobre o comportamento a ser adotado nos casos de interrupções do funcionamento ou defeito e sobre as precauções de segurança. Art. 55 No interior da cabine dos elevadores que ainda adotam portas pantográficas deverá ser afixado um cartaz de plástico resistente com os seguintes dizeres: "PORTA PANTOGRÁFICA" "MANTENHASE AFASTADO" Art. 56 No interior da cabine dos elevadores deverão estar afixadas, em local visível, placas com dimensões de 100 mm X 100 mm com os dizeres: 1) PLACA DE CAPACIDADE "PLACA DE CAPACIDADE Lotação Pessoas ou Kg" 2) PLACA DE CONSERVADORA "PLACA DE CONSERVADORA Conservadora: Endereço: Telefones: (Diurno) (Noturno)" Parágrafo Único A manutenção das placas a que alude o caput é de responsabilidade dos proprietários dos Aparelhos de Transporte CAPÍTULO V DOS ASCENSORISTAS Art. 57 O Aparelho de Transporte de comando à manivela ou comando duplo quando estiver sendo usado o comando a manivela só poderá ser posto em serviço com assistência permanente do ascensorista. Art. 58 Os proprietários só poderão contratar ascensoristas devidamente habilitados. §1º O número de ascensorista deverá ser compatível com o número de Aparelhos de Transporte existentes na edificação e com o horário de funcionamento do prédio. §2º Os proprietários serão responsáveis pela manutenção na portaria, ou no hall de entrada do prédio, de quadro com cópia das carteiras dos ascensoristas. Art. 59 VETADO Art. 60 VETADO §1º VETADO §2º VETADO I VETADO II VETADO III VETADO IV VETADO Art. 61 VETADO CAPÍTULO VI DA CONSERVAÇÃO SEÇÃO I CONSERVAÇÃO DE ROTINA Art. 62 A conservação de rotina deve ser feita, obrigatoriamente, em intervalos que não poderão ultrapassar 30 dias, devendo ser executada de acordo com um planejamento previamente feito, em caráter espontâneo e não em decorrência de atendimento a chamados ou reclamações do proprietário. Parágrafo Único A conservação de rotina o que se refere o caput deste artigo compreende, no mínimo, o desempenho dos seguintes procedimentos: I LUBRIFICAÇÃO todos os componentes devem ser lubrificados, com o emprego de lubrificantes adequados, evitandose o uso de quantidades excessivas: a) os cabos de suspensão deverão ser lubrificados de acordo com as recomendações do fabricante, evitandose o excesso que possa prejudicar as características de tração; b) as guias deverão ser lubrificadas, evitandose os excessos. A lubrificação não deverá interferir com a capacidade de atuação dos mordentes dos freios de segurança. As substâncias de proteção contra oxidação só poderão ser aplicadas com a concordância prévia do fabricante. Pelo menos a cada dois anos, as guias devem ser completamente limpas, usandose, se necessário, solventes adequados para tirar o excesso de lubrificantes, sujeiras e materiais estranhos. Excetuamse casos de Aparelhos de Transporte equipados com sistemas que dispensem lubrificação; c) nível de óleo dos amortecedores a óleo deverão ser mensalmente verificado e recomposto com o tipo de óleo adequado, quando necessário; d) os contatos e relés deverão ser mantidos limpos, evitandose ferrugem, depósito de poeira ou sujeira; e) Os freios de segurança e respectivos dispositivos de acionamento deverão ser mantidos limpos e livres de ferrugem e sujeira. A sua lubrificação deve ser feita com freqüência especialmente nos locais mais expostos à oxidação, ação da água, umidade ou vapores corrosivos que possam impedir o funcionamento dos freios; II LIMPEZA EM GERAL; a) a caixa, principalmente junto às portas dos pavimentos, e o poço devem ser mantidos limpos e livres de sujeira, de entulhos, não podendo ser utilizados como depósito de qualquer material. Qualquer acúmulo de água no poço deve ser eliminado. b) a casa de máquinas e a casa de polias devem ser mantidas limpas e livres de óleo ou graxa, não sendo permitido seu uso para guarda de qualquer tipo de material, exceto os estritamente necessários para a conservação dos Aparelhos de Transporte do prédio. Não é permitido também que a casa de máquinas sirva de passagem para outro compartimento contíguo. c) a parte superior externa da cabine do Aparelho de Transporte deve ser mantida limpa, não sendo permitida sua utilização como depósito de qualquer material. d) todos os dispositivos de comando e controle do Aparelho de Transporte, devem ser mantidos limpos e livres de poeira, óleo ou graxa; III VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO E SEGURANÇA DE UM APARELHO DE TRANSPORTE E REALIZAÇÃO DE REGULAGENS E AJUSTAMENTOS. a) o mecânico encarregado da conservação, quando observar qualquer situação anormal que afete o funcionamento, deve, prontamente, comunicar o fato à Conservadora e ao proprietário; b) o mecânico encarregado da conservação, quando observar situação que possa ameaçar a segurança do usuário do Aparelho de Transporte, deve, imediatamente, paralisar o elevador e comunicar o fato à conservadora e ao proprietário; c) nenhum dispositivo de segurança pode ser desligado ou tornado inoperante, exceto para realização de testes ou inspeções, devendo ser colocado em operação quando os mesmos forem terminados. d) os mecânicos, quando efetuando a conservação de rotina, podem, eventualmente, efetuar serviços correspondentes à conservação corretiva ou preventiva mencionadas, desde que devidamente capacitados para executar esses serviços. Art. 63 A cada execução da conservação de rotina, deverá ser feita, obrigatoriamente, uma inspeção sumária do aparelho de segurança e uma verificação do funcionamento da máquina, do freio, dos fechos eletromecânicos e dos contatos de porta, do estado dos cabos de tração e dos párachoques. Art. 64 Os mecânicos deverão se apresentar sempre uniformizados, devendo ostentar na camisa, de forma bem visível, o crachá da empresa. Art. 65 A conservadora tem obrigação de manter um registro de controle das visitas de conservação de rotina, ou dos reparos corretivos ou preventivos, dos chamados, das vistorias de inspetores ou supervisores, das visitas do Responsável Técnico, da inspeção anual e das vistorias da fiscalização municipal. Art. 65. A conservadora tem obrigação de manter um registro de controle das visitas de conservação de rotina ou dos reparos corretivos ou preventivos, dos chamados, das vistorias de inspetores ou supervisores, das visitas do Responsável Técnico e das vistorias da fiscalização municipal ou de seus credenciados, inclusive as relativas à inspeção anual. (Redação dada pela Lei nº 3.417/2002) §1º O registro de conservação deverá ficar fixado na casa de máquinas com descrição do que foi executado na visita e assinado pelo conservador e supervisor. §2º O registro obedecerá ao modelo, com o carimbo da conservadora registrada no órgão municipal competente. §3º Sempre que houver atendimento a um Aparelho de Transporte a visita será, obrigatoriamente, registrada no impresso apropriado, cuja cópia permanecerá sob a guarda e responsabilidade do proprietário, e o registro de controle de visitas na casa de máquinas deverá ser atualizado. Art. 66 VETADO SEÇÃO II CONSERVAÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA Art. 67 A conservação corretiva compreende o desempenho das atividades destinadas a corrigir defeitos, falhas ou irregularidades, e a preventiva a de evitar a ocorrência dos mesmos, impedindo o mau funcionamento e a falta de segurança do Aparelho de Transporte Art. 68 A conservação corretiva e a preventiva serão feitas em decorrência de atendimento a chamados, visitas de rotina, vistorias de inspetores ou supervisores, inspeções anuais e da fiscalização do Município. CAPÍTULO VII DA INSPEÇÃO ANUAL SEÇÃO I GENERALIDADES Art. 69 Anualmente deverá ser feita, em caráter obrigatório, inspeção rigorosa nos Aparelhos de Transporte por supervisores ou inspetores técnicos de grau médio, sob controle dos engenheiros responsáveis ou por estes pessoalmente. Art. 69. Será feita, antes da respectiva entrada em operação, e anualmente, em caráter obrigatório, inspeção de segurança nos Aparelhos de Transporte, pelo órgão municipal competente ou por empresa por este selecionada, com reconhecida capacidade técnica nacional ou internacional, e sem nenhum vínculo com fabricantes, montadoras ou instaladoras de Aparelhos de Transporte, empresas de conservação ou manutenção de tais aparelhos, incorporadores ou administradores de condomínios, sendo a respectiva remuneração fixada em Regulamento, cujo valor não superará R$ 519,55 (quinhentos e dezenove reais e cinqüenta e cinco centavos) por aparelho inspecionado, constituindose em encargo dos proprietários dos Aparelhos de Transporte. (Redação dada pela Lei nº 3.417/2002) §1º As inspeções anuais deverão obedecer aos métodos das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT vigentes, ressalvado o item freio de segurança, cujo ensaio deverá ser feito anualmente, com carga na cabina, e da MB188 nos casos de elevadores e montacargas, escadas rolantes e planos inclinados, respectivamente. §2º Nos demais casos, enquanto não forem estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas A.B.N.T, métodos específicos ou mesmo nas omissões dos métodos já existentes, poderão ser adotados métodos correntes em outros países, seguindose o mesmo critério estabelecido no §lº do artigo 6º desta Lei. Art. 70 O espaço de tempo entre duas inspeções anuais não poderá ser superior a treze meses, nem inferior a onze meses. SEÇÃO II RESULTADO DAS INSPEÇÕES ANUAIS Art. 71 O resultado das Inspeções Anuais deverá ser apresentado de acordo com o modelo próprio aprovado pelo órgão municipal competente. §1º Uma das vias ficará arquivada na sede da Conservadora, outra será entregue ao proprietário, e a terceira via será entregue ao órgão municipal competente. §2º O prazo máximo para a entrega do Resultado da Inspeção Anual ao órgão municipal competente será de 30 (trinta) dias após a realização da inspeção. §3º A entrega da 3ª via ao órgão municipal competente poderá ser procedida através de dados informatizados, compatíveis com o "software" por ele desenvolvido. (Revogado pela Lei nº 3.417/2002) Art. 71. O resultado das inspeções anuais observará o quanto estabelecido em regulamento e deverá ser apresentado de acordo com o modelo aprovado pelo órgão municipal competente. (Redação dada pela Lei nº 3.417/2002) Art. 72 As indicações no Resultado da Inspeção Anual deverão espelhar a realidade no dia da inspeção e a conservadora responderá pela veracidade das informações perante o proprietário, o órgão municipal competente e à Justiça Civil e Criminal. Parágrafo Único Quando for expedido o Resultado de Inspeção Anual, indicando que o estado do Aparelho de Transporte é perfeitamente satisfatório ou que não possui defeito de segurança, este documento será considerado como o Certificado de Funcionamento, com validade pelo período máximo de 13 meses. Art.72 As indicações no resultado da inspeção anual deverão espelhar a realidade no dia da inspeção e, quando constatado que o estado do Aparelho de Transporte é perfeitamente satisfatório ou que este não possui defeito de segurança, tal será exteriorizado por meio de Certificado de Funcionamento, com validade pelo período máximo de 13 meses. Parágrafo único. A expedição do Certificado de Funcionamento não exonera o proprietário e a conservadora responsável, pela manutenção das condições de operação, segurança e funcionalidade dos aparelhos inspecionados. (Redação dada pela Lei nº 3.417/2002) Art. 73O Resultado da Inspeção Anual deverá conter o nome e as assinaturas do representante da Conservadora, do engenheiro responsável, e de quem a tiver recebido na terceira via do órgão municipal competente. Art. 73. Quando a inspeção anual for efetuada por entidade credenciada pelo órgão municipal competente, deverá constar a sua identificação do Certificado de Funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 3.417/2002) §1º Caso a entrega dos dados ao órgão municipal competente seja informatizada, deverá a empresa declarar que entregou a 2ª via ao proprietário. §2º No caso de impossibilidade da Conservadora obter a assinatura do proprietário, síndico ou porteiro, por recusa do recebimento, ou mesmo, por outro qualquer motivo justificado, o documento deverá ser remetido registrado pelo Correio, com Aviso de Recebimento. Art. 74 Quando se fizer necessária a execução de serviços para corrigir deficiências ou defeitos, a conservadora responsável apresentará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da inspeção, a proposta de preço ao proprietário. Art. 74. Quando se fizer necessária a execução de serviços para corrigir deficiências ou defeitos, apurados na inspeção anual, o proprietário do Aparelho de Transporte levará tal fato ao conhecimento da conservadora responsável, a qual apresentará, no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento da comunicação, a proposta de preço para realização dos serviços necessários. (Redação dada pela Lei nº 3.417/2002) §1º A rejeição da proposta, que contiver itens de segurança, deverá ser comunicada ao órgão municipal competente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da inspeção. §2º A comunicação a que se refere o §lº deste artigo, deverá mencionar o prazo necessário para a execução dos serviços. §3º Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, a conservadora responsável deverá comunicar ao órgão municipal competente os endereços dos Aparelhos de Transporte cujos itens de segurança encontramse comprometidos. §4º Em decorrência da rejeição da proposta para a realização de serviço de segurança, o órgão municipal competente expedirá intimação ao proprietário, para realização dos serviços referentes aos itens de segurança. §5º A concordância do proprietário, no prazo da intimação, deverá ser prontamente comunicada ao órgão municipal competente; §6º Caso a deficiência ou defeito, verificado pela Conservadora responsável, possa oferecer risco eminente, caberá à ela paralisar o(s) elevador(es) e comunicar ao órgão municipal competente. § 6º Caso a deficiência ou defeito verificado na inspeção anual, possa oferecer risco iminente, caberá ao proprietário, uma vez informada a conservadora responsável, paralisar o Aparelho de Transporte. (Redação dada pela Lei nº 3.417/2002) Art. 75 As justificativas apresentadas pelos proprietários, declarando que os serviços relacionados não são necessários, poderão importar, a critério do órgão municipal competente em vistoria dos aparelhos de transporte em companhia dos engenheiros responsáveis das Conservadoras. Art. 75. As justificativas apresentadas pelos proprietários, declarando que os serviços relacionados na inspeção anual não são necessários, poderão importar, a critério do órgão municipal competente, em nova vistoria dos Aparelhos de Transporte. (Redação dada pela Lei nº 3.417/2002) Art. 76 Os orçamentos integrantes das propostas para a execução dos serviços deverão ser feitos utilizandose os mesmos números e as mesmas referências dos itens do modelo do Resultado da Inspeção Anual e deverão abranger a correção de todos os defeitos. §1º Além do preço global, deverão ser fornecidos os preços por Aparelho de Transporte e os preços unitários e parciais por item ou subitem dos serviços. §2º Os serviços deverão ser relacionados de forma clara e específica, não sendo permitidos termos gerais e vazios (códigos internos) que apenas servirão para obscurecer a proposta. CAPÍTULO VIII DOS SERVIÇOS SEÇÃO I SERVIÇOS DE PRONTIDÃO Art. 77 As conservadoras deverão atender com presteza, durante o horário normal de trabalho, em todos os dias da semana, aos chamados em virtude de funcionamento deficiente ou falta de segurança dos Aparelhos de Transporte. §lº As equipes de prontidão deverão ser estruturadas de modo a manter a postos pessoal habilitado e suficiente para tal fim. §2º VETADO §3º Nas cabinas dos elevadores de passageiros e de carga e em lugar visível nos demais Aparelhos de Transporte que estiverem sob a responsabilidade da conservadora, deverá existir afixada uma placa metálica ou de plástico resistente, com as dimensões de 0,10m x 0,10m com o nome da empresa responsável e o respectivo endereço (s) e telefone (s). SEÇÃO II ATENDIMENTO A CHAMADOS DE EMERGÊNCIA FORA DO HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO Art. 78 As conservadoras são obrigadas a prestar atendimento aos Aparelhos de Transporte que estiverem sob sua responsabilidade, atendendo com presteza aos chamados nos casos de pessoas presas no interior de Aparelhos de Transporte, nos casos de paralisação da totalidade dos aludidos aparelhos existentes no prédio ou em qualquer outro caso de emergência, devendo para isso manter permanentemente à postos, dia e noite, fora do horário normal de trabalho, inclusive domingos e feriados, pessoal habilitado e suficiente para tal fim. §1º A média mensal do prazo de atendimento aos chamados não poderá ser superior a 45 (quarenta e cinco) minutos. §2º a equipe de atendimento a chamados deverá possuir estrutura adequada à critério da empresa, e deverá ser quantitativa e qualitativamente monitorada através de estatística de atendimento. §3º a conservadora deverá dispor também de veículos apropriados para os atendimentos. §4º O(s) Engenheiro(s) responsável(is) ou diretores ou sócios gerentes deverão estar permanentemente disponibilizados para emergências e sempre que necessário, por parte das equipes de atendimento, dos proprietários e do órgão municipal competente, a qualquer hora do dia ou da noite. Art. 79 VETADO Parágrafo Único VETADO Art. 79A. As equipes de atendimento a chamados deverão funcionar na própria sede ou em postos da conservadora. Parágrafo único. Deverão ficar à disposição das equipes, na sede, pelo menos duas linhas telefônicas, sendo recomendável ainda a adoção de comunicação por transmissores portáteis. (Redação dada pela Lei nº 3.429/2002) CAPÍTULO IX DOS CONTRATOS Art. 80 Os contratos de conservação de Aparelhos de Transporte a serem celebrados entre a conservadora e os proprietários serão classificados em dois tipos: I) contrato de conservação; II) contrato de manutenção §1º O contrato de conservação cobrirá a conservação de rotina, de que trata a Seção I do Capítulo VI, os serviços de prontidão e atendimento às chamadas de emergência (seções I e II do Capítulo VIII) e a inspeção anual obrigatória (Capítulo VII), todos do Título IV. § 1º O contrato de conservação cobrirá a conservação de rotina, de que trata a Seção I do Capítulo VI, além de serviços de prontidão e atendimento às chamadas de emergência, de que tratam as Seções I e II do Capítulo VIII, todos do Título IV desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.417/2002) §2º O contrato de manutenção, além dos serviços abrangidos pelo contrato de conservação incluirá serviços que importem em substituição, reparos, e recondicionamento de componentes. §3º Deverá ficar claro no contrato de manutenção: 1. A existência de componente ou serviço não coberto pelo mesmo; 2. A responsabilidade ou não pelo fornecimento de componente que deva ser substituído em razão do seu desgaste ou por falha de fabricação; 3. A substituição de componentes que se tornar obsoleto ou que atinja o término do seu tempo de vida útil. §4º Deverá ficar claro no contrato de manutenção a não cobertura da substituição de componentes danificados em decorrência de mau uso do Aparelho de Transporte. §5º VETADO 1. O escopo dos serviços abrangidos pelo mesmo; 2. VETADO 3. VETADO § 6º Em qualquer contrato de conservação ou manutenção deverá também ficar claro o escopo dos serviços abrangidos pelo mesmo: (Redação dada pela Lei nº 3.429/2002) Art. 81 VETADO Parágrafo Único VETADO Art. 82 Os contratos de manutenção só poderão ser feitos por sociedades ou entidades conservadoras que atendam as seguintes condições: I. VETADO II. Declaração expressa, no corpo dos contratos, de que os Aparelhos de Transportes estarão nas perfeitas condições de funcionamento e segurança, como descrito no Art. 43, por ocasião do encerramento do prazo contratual; III. Capacitação Técnica: a) Listagem do Corpo Técnico responsável pela execução dos serviços de conservação acima indicados, mencionando qualificação técnica e experiência profissional, renovada anualmente, informando a carga horária dispensada, para cada marca de Aparelho de Transporte escolhida; b) Listagem de ferramental de trabalho existente na empresa destinado à execução dos serviços de conservação acima indicados, renovada anualmente, tais como: tyfor, talha, torquímetro, macaco, prensa, sacapolia, bancada de construção e montagem de circuito lixadeira, furadeiras portáteis; c) Listagem do ferramental de controle existente na empresa, destinado à execução dos serviços de conservação acima indicados, renovada anualmente, tais como: voltímetro, amperímetro, ohmímetro, frequencímetro, osciloscópio, tacômetro, cronômetro, paquímetro, micrômetro, banca de teste de circuito; d) Listagem das peças essenciais à execução dos serviços de manutenção acima indicados, mantidas no almoxarifado, indicando o estoque mínimo de cada uma delas, renovada anualmente, para cada marca de Aparelho de Transporte escolhida. IV. VETADO V. VETADO TÍTULO V DA INSCRIÇÃO E HABILITAÇÃO CAPÍTULO I GENERALIDADES Art. 83 As empresas que simultaneamente forem Fabricante, Instaladora e Conservadora, deverão obedecer integralmente a todos os dispositivos desta Lei, devendo solicitar sua inscrição para as três categorias. Art. 84 As empresas que simultaneamente forem Instaladora e Conservadora deverão obedecer integralmente os dispositivos dos capítulos III e IV deste título e deverão solicitar sua inscrição para as duas categorias. Art. 85 VETADO Art. 86 VETADO Parágrafo Único VETADO Art. 87 VETADO Parágrafo Único VETADO Art. 88 VETADO Art. 89 Os profissionais responsáveis são passíveis das mesmas responsabilidades em que as empresas incorrerem em virtude de infrações a esta Lei. Art. 90 Os profissionais responsáveis pelas empresas fabricantes e/ou instaladoras e/ou conservadoras deverão ser profissionais com experiência comprovada em fabricação, instalação e conservação de Aparelho de Transporte ou na montagem e conservação de equipamentos industriais mecânicos de acordo com as resoluções do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. Art. 91 A inscrição de uma empresa Fabricante e/ou Instaladora e/ou Conservadora não poderá ser feita sem o registro simultâneo do(s) correspondente(s) profissional(is) responsável(is). Art. 92 Será considerada inabilitada a empresa Fabricante, Instaladora ou Conservadora que deixar de apresentar até 31 de março de cada exercício os documentos previstos nos itens 1 a 15 do artigo 96 desta Lei. Parágrafo Único: As empresas que se enquadrarem na situação disposta no caput permaneceram inabilitadas até que também saldem seus débitos em relação ao pagamento das multas aplicadas no exercício. Art. 93 A baixa de responsabilidade de um profissional deverá ser solicitada ao órgão municipal competente pela empresa Fabricante, Instaladora ou Conservadora tão logo o profissional se desvincule dessa responsabilidade. §1º A empresa Fabricante, Instaladora ou Conservadora terá que apresentar de imediato, novo profissional responsável. §2º A empresa Fabricante, Instaladora ou Conservadora será considerada inabilitada a exercer as suas atividades até que apresente novo profissional responsável, no caso de possuir um único responsável. Art. 94 A falta de solicitação pela empresa Fabricante, Instaladora ou Conservadora da baixa de responsabilidade de um profissional, importará em autuação da mesma. Art. 95 A baixa de responsabilidade deverá ser solicitada ao órgão municipal competente pelo profissional quando a empresa Fabricante, Instaladora ou Conservadora deixar de fazêlo. Art. 96 A inscrição de uma empresa Fabricante, Instaladora ou Conservadora dependerá ainda da apresentação dos seguintes documentos: 1. Contrato Social devidamente registrado; 2. Certidão do CREA com validade para o ano em exercício, onde conste o registro da empresa e do responsável técnico; 3. Comprovante de pagamento ao CREA da anuidade em exercício, para a empresa e para o Engenheiro Responsável; 4. Carteira do CREA do(s) Engenheiro(s) responsável(is); 5. Registro de Empregado (ou carteira assinada) do Engenheiro Responsável caso o mesmo não seja sócio da empresa; 6. Certidão de quitação de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal; (Revogada pela Lei nº 3.429/2002) 7. VETADO 8. Certidão negativa de imposto sobre circulação de mercadorias; (Revogada pela Lei nº 3.429/2002) 9. Certidões negativas de ISS e IPTU; (Revogada pela Lei nº 3.429/2002) 10. Certidão negativa de débito (CND) do INSS; (Revogada pela Lei nº 3.429/2002) 11. Relação das máquinas com a respectiva comprovação de propriedade; 12. Plantas com arranjo geral da oficina; 13. VETADO 14. VETADO 15. Certidão de entrega da RAIS do exercício anterior com cópia das informações prestadas; (Revogada pela Lei nº 3.429/2002) 16. VETADO 17. Atestado Bancário de Idoneidade da empresa e sócios; 18. VETADO 19. VETADO CAPÍTULO II DOS FABRICANTES SEÇÃO I INSCRIÇÃO E HABILITAÇÃO Art. 97 Somente poderá ser concedido o registro como fabricante àquela empresa que demonstrar possuir capacitação técnica e condições operacionais capazes de garantir um alto padrão de qualidade na fabricação dos Aparelhos de Transportes ou componentes, com vivência de fabricação, instalação ou conservação de Aparelhos de Transportes. Art. 98 A aferição da capacitação a que se refere o artigo anterior será feita pelo órgão municipal competente. §1º Caberá à empresa que se candidatar à inscrição como fabricante a apresentação dos seguintes elementos: a) prova através de documentação oficial que poderá ser suplementada por inspeções locais de que já tenha fabricado Aparelho de Transporte ou componente em outras Unidades da Federação quando de tratar de empresa instalada em outro Estado; b) prova de que os seus quadros de pessoal atendem aos requisitos exigidos pelo artigo 104 desta Lei; c) prova de sua capacidade técnica em obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas A.B.N.T. e desta Lei e em garantir um padrão de fabricação, que permita um adequado funcionamento de Aparelho de Transporte ou componente em absolutas condições de segurança; d) VETADO e) VETADO f) VETADO §2º O órgão municipal competente poderá ainda: a) VETADO b) VETADO c) exigir a apresentação de outros elementos. SEÇÃO II OBRIGAÇÕES Art. 99 A fabricante de Aparelho de Transporte ou componente deverá manter a sua atividade de fabricação, num nível de qualidade adequado compatível com o correto e seguro funcionamento dos Aparelhos de Transportes sempre obedecendo às determinações desta Lei. Art. 100 VETADO Parágrafo Único VETADO Art. 101 VETADO Parágrafo Único VETADO Art. 101A. A fabricante se obriga a fornecer ao órgão municipal competente os projetos dos aparelhos de transporte e memórias descritivas em duas vias devendo ser igualmente fornecidos exemplares de determinados componentes a critério do órgão municipal competente que se destinará à formação de um mostruário que ficará pertencendo ao Município. Parágrafo único. As primeiras vias dos projetos serão arquivadas no Município, as segundas vias serão restituídas à parte interessada. (Redação dada pela Lei nº 3.429/2002) Art. 102 O órgão municipal competente, em qualquer ocasião, poderá exigir as demonstrações que julgar convenientes sobre o funcionamento de quaisquer componentes, impondo as exigências que couberem para garantir a completa segurança e o perfeito funcionamento dos Aparelhos de Transportes e seus componentes. Art. 103 VETADO Art. 104 VETADO CAPÍTULO III DAS INSTALADORAS SEÇÃO I INSCRIÇÃO E HABILITAÇÃO Art. 105 Somente poderá ser admitido o registro como instaladora daquela que demonstrar possuir capacitação técnica, administrativa e condições operacionais capazes de garantir um alto padrão de qualidade na instalação dos Aparelhos de Transportes. Art. 106 A aferição da capacitação a que refere o artigo anterior será feita pelo órgão municipal competente. §1º Cabe à empresa que solicitar a inscrição como instaladora a apresentação dos seguintes elementos: I VETADO II capacitação técnica: a) VETADO b) VETADO c) Listagem do ferramental de controle existente na empresa, destinado à execução dos serviços de instalação acima indicados, renovada anualmente (voltímetro, amperímetro, ohmímetro, frequencímetro, osciloscópio, tacômetro, cronômetro, paquímetro, micrômetro, bancada de teste de circuito, etc.). c) listagem de ferramenta de trabalho existente na empresa destinado à execução dos serviços de instalação acima indicados, renovada anualmente comprovando possuir condições de obedecer as normas da ABNT e desta Lei e em garantir um padrão de instalação que permita um adequado funcionamento de aparelhos de transportes em absolutas condições de segurança, devendo a área da oficina ser de, no mínimo, duzentos metros quadrados; (Redação dada pela Lei nº 3.429/2002) d) VETADO 1 VETADO 2 VETADO 3 VETADO 4 VETADO 5 VETADO 6 VETADO 7 VETADO e) Apresentação anual de cópia de "carta de fiança bancária", "garantia real" ou "seguro de garantia" contra acidentes relativa aos contratos indicados ou renovados no período. f) VETADO g) listagem do corpo técnico responsável pela execução dos serviços de instalação, renovada anualmente, informando a carga horária dispensada e demonstrando possuir pessoal experimentado e capacitado para instalação de aparelho de transporte. A instaladora deverá manter um quadro de engenheiros mecânicos e elétricos compatível com a quantidade de aparelhos de transportes em carteira; (Redação dada pela Lei nº 3.429/2002) h) listagem das máquinas instaladas na oficina mecânica, de área não inferior a duzentos metros quadrados possuindo, no máximo, os seguintes equipamentos: 1. torno mecânico, com capacidade de tornear sobre o barramento até o diâmetro de quatrocentos milímetros e na cava até seiscentos milímetros; distância entre pontas de mil milímetros e potência de motor de dois HP; 2. plaina limadora, com curso de trezentos e cinqüenta milímetros e potência de motor de dois HP; 3. furadeira de coluna, com capacidade de furar aço de vinte e cinco milímetros e potência de motor zero vírgula setenta e cinco HP; 4. esmeril de bancada, com rebolo de diâmetro mínimo de duzentos milímetros; 5. esmeril de chicote, com rebolo de diâmetro de cento e cinqüenta milímetros; 6. aparelho de solda elétrica, com capacidade de duzentos e cinqüenta Amperes; e 7. conjunto de solda oxiacetilênica. (Redação dada pela Lei nº 3.429/2002) III VETADO (Redação dada pela Lei nº 3.429/2002) §2º As empresas candidatas poderão apresentar outros elementos que julgarem oportunos com a finalidade de facilitar a avaliação de sua capacitação. Art. 107 VETADO Art. 108 A instaladora poderá ter mais de um profissional responsável registrado no órgão municipal competente. §1º Pela instalação de cada Aparelho de Transporte apenas um profissional responderá perante o Município. §2º Quando a responsabilidade de um profissional não se estender a todos os Aparelhos de Transportes em instalação no caso de ocorrer a sua baixa, não tendo sido cumprida a sua substituição, conforme estabelecido no parágrafo 1º do artigo 93, a instaladora permanecerá habilitada, mas as instalações dos Aparelhos de Transportes que estavam sob responsabilidade desse profissional deverão ser paralisadas sob pena de autuação e embargo até a apresentação de novo profissional responsável por aquelas instalações. SEÇÃO II OBRIGAÇÕES Art. 109 A instaladora de Aparelho de Transporte deverá manter a sua atividade de instalação num nível de qualidade adequado compatível com o correto e seguro funcionamento dos Aparelhos de Transportes, sempre obedecendo às determinações desta Lei. Parágrafo Único A instaladora é, responsável perante o Município pela qualidade do componente que empregar na instalação de um Aparelho de Transporte. Art. 110 VETADO Art. 111 VETADO CAPÍTULO IV DAS CONSERVADORAS SEÇÃO I INSCRIÇÃO E HABILITAÇÃO Art. 112 Somente poderá ser admitida o registro como conservadora aquela que demonstrar possuir capacidade técnica e idoneidade financeira, estrutura técnica e administrativa e condições operacionais capazes de garantir um alto padrão de qualidade na conservação de Aparelho de Transporte. Art. 113 A aferição da capacidade a que se refere o artigo anterior será feita pelo órgão municipal competente. §1º Caberá à empresa que se candidatar à inscrição como conservadora a apresentação dos seguintes elementos: a) Indicação das marcas, tipos e características dos Aparelhos de Transportes que se dispõe a conservar e dos serviços de conservação que esteja habilitada a executar; b) Listagem do Corpo Técnico responsável pela execução dos serviços de conservação renovada anualmente, informando a carga horária dispensada e demonstrando possuir pessoal experimentado e capacitado para conservação de Aparelho de Transporte. c) Listagem do ferramental de trabalho e de controle existente na conservadora, comprovando possuir condições de obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas A.B.N.T. e desta Lei e em garantir um padrão de conservação que permita um adequado funcionamento de Aparelho de Transporte em absolutas condições de segurança; d) VETADO 1) VETADO 2) VETADO 3) VETADO 4) VETADO 5) VETADO 6) VETADO 7) VETADO e) listagem das máquinas instaladas na oficina mecânica, de área não inferior a duzentos metros quadrados possuindo, no máximo, os seguintes equipamentos: 1. torno mecânico, com capacidade de tornear sobre o barramento até o diâmetro de quatrocentos milímetros e na cava até seiscentos milímetros; distância entre pontas de mil milímetros e potência de motor de dois HP; 2. plaina limadora, com curso de trezentos e cinqüenta milímetros e potência de motor de dois HP; 3. furadeira de coluna, com capacidade de furar aço de vinte e cinco milímetros e potência de motor zero vírgula setenta e cinco HP; 4. esmeril de bancada, com rebolo de diâmetro mínimo de duzentos milímetros; 5. esmeril de chicote, com rebolo de diâmetro de cento e cinqüenta milímetros; 6. aparelho de solda elétrica, com capacidade de duzentos e cinqüenta Amperes; e 7. conjunto de solda oxiacetilênica. (Redação dada pela Lei nº 3.429/2002) §2º Capacitação financeira 1. VETADO 2. o capital social de uma conservadora não poderá ser inferior a duzentas vezes o salário mínimo vigente. (Redação dada pela Lei nº 3.429/2002) §3º VETADO Art. 114 VETADO Art. 114A. Para que possa ser registrada e exercer as funções que lhes são atribuídas por esta Lei, a conservadora deverá provar ter feito, nos cofres municipais, depósito da importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de caução. (Redação dada pela Lei nº 3.429/2002) SEÇÃO II OBRIGAÇÕES Art. 115 A conservadora de Aparelhos de Transporte deverá manter um nível de qualidade adequado nas suas atividades de conservação, compatíveis com o correto e seguro funcionamento dos mesmos Aparelhos de Transportes. Art. 116 A Conservadora poderá fabricar determinados componentes desde que autorizada pelo órgão municipal competente que poderá exigir o que couber, a fim de garantir a qualidade dos referidos Componentes e observado os dispositivos do Título II, do Capítulo IV. Art. 117 A Conservadora deverá manter registro de controle das ocorrências diárias de chamados, identificando cada Aparelho de Transporte, através de mapas ou quadros referentes a períodos de 15 ou 30 dias, considerando o Aparelho de Transporte que apresentar um número de chamados mensal superior a 2 (dois) como crítico, devendo mesmo sofrer uma criteriosa análise para a tomada das devidas providências. Art. 118 A Conservadora deverá manter um controle diário de chamadas e visitas de rotina, inspeções e serviços executados, identificando o Aparelho de Transporte o nome do mecânico que prestou assistência, os defeitos encontrados e os serviços executados. Art. 119 A Conservadora deverá manter um estoque mínimo de componentes compatíveis com a freqüência de substituição que a prática e/ou o fabricante recomendar e proporcional ao número, marca, tipo, e características dos Aparelho de Transporte sob a responsabilidade da mesma. CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO FABRICANTE, INSTALADORA E CONSERVADORA Art. 120 As Fabricantes, Instaladoras e Conservadoras, assim como os seus profissionais responsáveis, quando cometerem infrações desta Lei, além das penalidades previstas pela Legislação Federal e as multas estabelecidas no Capítulo VII, do Título VII desta Lei, ficarão sujeitas a: 1 Suspensão aplicada pelo órgão municipal competente de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 2 Suspensão, aplicada pelo Secretário Municipal de Obras, por prazo superior de 1 (um) até 5 (cinco) anos. 3 Cancelamento definitivo do registro determinado também pelo Secretário Municipal de Obras. §1º A suspensão poderá ser aplicada simultaneamente à empresa e ao profissional, quando a infração cometida implicar em coresponsabilidade. §2º O presente artigo será regulamentado posteriormente. Art. 121 A suspensão do exercício de uma empresa Fabricante, Instaladora ou Conservadora e dos seus profissionais responsáveis poderá ter lugar nos seguintes casos: a) quando, através de fiscalização direta ou indireta do órgão municipal competente, ficar comprovado que a empresa não mantém estrutura técnicoadministrativa que garanta o cumprimento das disposições desta Lei, ou não apresente condições operacionais que permitam ao Município e aos proprietários confiar na qualidade dos serviços prestados; b) por imperícia comprovada na fabricação, instalação e conservação de Aparelhos de Transporte; c) VETADO d) VETADO e) VETADO f) VETADO g) quando o nível de conhecimentos e de experiência profissional do seu pessoal, engenheiros, supervisores, inspetores, chefes técnicos e operários não atenderem às condições exigidas pelos artigos desta Lei; h) quando o fabricante oferecer instaladora de aparelho de transporte não aceita por órgão municipal competente ou cuja aceitação tenha sido especificamente negada ou cancelada; i) quando assumir a responsabilidade pela conservação de um aparelho de transporte e permitir que o mesmo seja utilizado sem condições satisfatória de funcionamento; e j) por irresponsabilidade no trato do aparelho de transporte sob conservação, de modo a originar situações de perigo aos usuários, e que revelem condições de habitualidade e consentimento da direção superior da conservadora. (Redação dada pela Lei nº 3.429/2002) Art. 122 Durante o prazo de suspensão a Fabricante, Instaladora ou Conservadora não poderão firmar novos contratos, a critério do órgão municipal competente. Art. 123 VETADO Parágrafo Único VETADO Art. 124 O cancelamento da inscrição determinado pelo item 4 do Art. 120 poderá ocorrer quando: a) a empresa já tendo sofrido, anteriormente, suspensão e cometer infração que justifique nova suspensão; b) VETADO c) VETADO TÍTULO VI DO LICENCIAMENTO CAPÍTULO I GENERALIDADES Art. 125 Depende de licença a execução de instalações, reinstalações, substituições e alterações de determinadas características de Aparelhos de Transportes. Parágrafo Único O disposto neste artigo aplicase inclusive quando o proprietário for órgão federal, estadual ou municipal. CAPÍTULO II DO PEDIDO DE LICENÇA SEÇÃO I REQUERIMENTO Art. 126 O pedido de licença será feito pela empresa instaladora do Aparelho de Transporte por requerimento dirigido ao órgão municipal competente para apreciar o pedido. §1ºO requerimento será firmado pelo proprietário e nele deverá ser especificamente discriminado: I. Nome, qualificação e endereço do proprietário; II. Nome da Instaladora; III. Nome do profissional responsável pela instalação; IV. Endereço da obra; V. Espécie da obra e natureza do uso da Edificação. §2º O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: I. Projeto esquemático; II. Memória descritiva; III. Cálculo de tráfego; IV. Cálculo de intervalo de tráfego, quando exigível; V. Cópia da licença de obras de construção, de modificação ou de acréscimo da edificação; VI. Cópia da planta baixa dos pavimentos de acesso, tipo e cobertura e corte; VII. Em qualquer caso, o órgão municipal competente poderá exigir outros documentos ou elementos esclarecedores relativos ao equipamento ou ao local em que o mesmo vai ser instalado. §3º O órgão municipal competente poderá estabelecer modelo próprio para requerimento. SEÇÃO II PROJETO Art. 127 O projeto será apresentado com obediência às normas estabelecidas nesta Lei e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas A.B.N.T. aplicáveis ao caso §lº Serão sempre, no mínimo, 3 (três) jogos completos dos quais, após visados, uma será entregue ao requerente. §2º As escalas mínimas serão: a) 1:100 para as plantas baixas e cortes; b) 1:20 para detalhes. §3º O projeto da instalação ou das alterações deverá coincidir com o correspondente projeto arquitetônico visado, em todos os seus elementos comuns. §4º Todas as vias do projeto e detalhes deverão ser assinadas pelo proprietário e pelo profissional responsável pela Instaladora. Art. 128 As retificações ou correções nos projetos poderão ser feitas por meio de ressalvas em local adequado a critério do órgão licenciador. Parágrafo Único As ressalvas serão sempre rubricadas e assinadas pelo profissional responsável pelo projeto apresentado, assim como visados e datados pela autoridade que tenha permitido a correção. SEÇÃO III MEMÓRIA DESCRITIVA Art. 129 A memória descritiva deverá indicar os detalhes relativos às características físicas do equipamento, as peças utilizadas, referindose às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas A.B.N.T. adequadas ao caso. Parágrafo Único O órgão municipal competente poderá estabelecer modelos próprios para as memórias descritivas SEÇÃO IV CÁLCULO DE TRÁFEGO E DE INTERVALO DE TRÁFEGO. Art. 130 Deverá ser apresentada uma demonstração de cálculo de tráfego e de intervalo de tráfego atendendo a norma adequada da Associação Brasileira de Normas Técnicas A.B.N.T. e as normas estabelecidas nesta Lei adequado à característica da edificação. Parágrafo Único O órgão municipal competente poderá estabelecer modelos próprios para a demonstração do cálculo de tráfego e de intervalos de tráfego. CAPÍTULO III DO PROCESSAMENTO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Art. 131 Se do exame do projeto e demais documentos resultar a verificação de que há erros ou insuficiência de elementos, a respectiva exigência será feita por publicação no Diário Oficial e mesmo por Boletim afixado na sede do órgão municipal competente. Art. 132 As exigências não deverão ser feitas parceladamente, mas de uma só vez. Art. 133 Será aplicável o Decreto nº 2.477, de 25 de janeiro de 1980, republicado no Diário Oficial do Município de 13 de maio de 1994, e consolidado pelo Decreto nº 13.150 de 18 de agosto de 1994, que regula o processo administrativo. Art. 134 Depois do despacho final, será expedida a respectiva guia para recolhimento de taxas, a qual, quitada, constituirá na licença. Art. 135 Da licença constarão: a) número do processo de licenciamento; b) nome do requerente e sua qualificação; c) endereço da obra; d) característica da obra; e) nome e endereço comercial do profissional responsável pela obra; f) quaisquer outros detalhes considerados necessários. Art. 136 A licença para a execução de uma instalação só terá validade após pagamento da taxa prevista no Código Tributário Municipal e emolumentos estabelecidos pela RIOLUZ. CAPÍTULO IV DA CONCLUSÃO DAS INSTALAÇÕES Art. 137 A instaladora responsável pela execução da instalação, reinstalação, substituição ou de alterações de um Aparelho de Transporte, juntará ao processo, Certificado de Funcionamento e Garantia o qual só terá validade após visado pelo órgão municipal competente . Art. 138 O recebimento do Certificado de Funcionamento e Garantia ficará condicionado à apresentação da conservadora sob os cuidados da qual ficará o Aparelho de Transporte , ressalvado o disposto no §2º do artigo 45 desta Lei. Art. 139 Nos casos de Aparelhos de Transporte que obedeçam a normas não previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas A.B.N.T. , a sua adoção poderá ser feita com a realização de provas de cargas e ensaios de funcionamento dos aparelhos de segurança, preventivos e de emergência, realizados por institutos tecnológicos oficiais, observados os critérios previstos no §1º do artigo 6º e no artigo 39 desta Lei. TÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I GENERALIDADES Art. 140 Ao Município assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora no sentido de verificar a obediência aos preceitos da presente Lei. Art. 140. Sem prejuízo da inspeção anual, ao Município assiste, ainda, o direito de, a qualquer tempo, exercer função fiscalizadora no sentido de verificar a obediência aos preceitos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.417/2002) §1º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar Aparelho de Transporte, bens e documentos de qualquer espécie que se relacionem com a legislação específica. §2ºVETADO CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTE Art. 141 Durante o período da instalação poderão ser feitas inspeções pelo órgão municipal competente. Parágrafo Único Estas inpeções serão efetivadas em datas que poderão ser comunicadas, com antecedência, ou não, às instaladoras responsáveis e aos proprietários. Art. 142 Após concluída a instalação, antes de receber o Certificado de Funcionamento e Garantia, o órgão municipal competente verificará se o Aparelho de Transporte foi instalado e o inspecionará. Art. 142. Após concluída a instalação, o órgão municipal competente ou entidade por este credenciada verificará se o Aparelho de Transporte foi adequadamente instalado, expedindo, em caso de aprovação, o Certificado de Funcionamento. (Redação dada pela Lei nº3.417/2002) CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO DA CONSERVAÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTE SEÇÃO I FISCALIZAÇÃO INDIRETA Art. 143 A fiscalização indireta da conservação dos aparelhos de transporte será feita em caráter efetivo através do controle sobre as fabricantes, instaladoras e conservadoras. §1º Este controle terá em vista: a) averiguar se as exigências e obrigações contidas nos títulos IV e V estão sendo efetivamente cumpridas; b) analisar os aspectos das ocorrências com os aparelhos de transporte para inferir quais as condições de conservação dos mesmos. §2º O controle poderá se estender: a) ao exame dos registros de controle dos Aparelhos de Transporte de que tratam os artigos desta Lei, títulos IV e V; b) ao exame dos resultados das Inspeções Anuais; c)à verificação da efetiva atuação do(s) profissional(is) responsável(is); d) à observação da atuação dos setores técnicos e administrativos; e) verificação de condições do almoxarifado; f) à análise do sistema de custos e da apresentação de orçamentos; g) ao exame de documentação ou dados necessários à formação de um juízo sobre a qualidade dos serviços de conservação e sobre a idoneidade técnica e financeira das conservadoras. SEÇÃO II FISCALIZAÇÃO DIRETA Art. 144 A fiscalização direta será exercida em caráter supletivo, através de um critério de exame por amostragem a juízo do órgão municipal competente e, ainda, nos seguintes casos, sempre que se tornar necessário: a) em decorrência do exame dos resultados das inspeções anuais; b) pela ocorrência de acidentes, de reclamações formalizadas e de comunicação de atendimentos do Corpo de Bombeiros; c) quando o resultado da fiscalização indireta o recomendar. CAPÍTULO IV DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 145 Em decorrência da transgressão das normas da presente Lei será lavrado auto de infração pelo funcionário que houver constatado, independentemente de testemunhas. Art. 146 O auto de infração não poderá ser lavrado em conseqüência de requisição ou despacho; sua lavratura deverá ser precedida de verificação pessoal do funcionário do órgão municipal competente, por ela responsável, ou após verificação do não cumprimento de intimação. Art. 147 O funcionário do órgão municipal competente que lavrar o auto de infração assume por este inteira responsabilidade, sendo passível de punição por falta grave, no caso de omissão, erro ou excesso. Art. 148 É assegurado aos infratores o direito de recorrer dos autos de infração, apresentando, em sua defesa, alegação em termos no prazo de 30 (trinta) dias após ciência ou publicação em Diário Oficial. Art. 149 Os autos de infração já lavrados só poderão ser cancelados ou terem suas importâncias reduzidas, por decisão do órgão municipal competente. Art. 150 É assegurado aos infratores o direito de recorrer dos autos de infração dele apresentando, em sua defesa, na forma da legislação em vigor. Parágrafo Único Os recursos interpostos não terão efeito suspensivo. Art. 151 VETADO Art. 152 Os autos inutilizados por erro ou omissão nas suas lavraturas, deverão ser enviados ao órgão de controle (1ª, 2ª e 3ª vias), mencionando no verso a razão de inutilização e número dos autos que os substituíram. Parágrafo Único A anotação a que alude o caput deverá ser feita igualmente nas 4as vias que permanecerão no órgão autuante. Art. 153 VETADO Art. 154 A autuação poderá ser feita em qualquer época, durante ou depois de consumada a infração. Art. 155 Verificado que subsiste, ainda para o infrator, uma obrigação a cumprir, poderá ser expedido um edital fixando o prazo para seu cumprimento. Parágrafo Único Este prazo será fixado pela autoridade autuante. Art. 156 Serão obrigados ao cumprimento do que estiver determinado no edital os infratores e quaisquer outros interessados que nele sejam expressamente mencionados. Art. 157 A desobediência ao edital acarretará a lavratura de autos de infração. Parágrafo Único Na primeira autuação por desrespeito ao edital será anexada uma cópia deste ao auto de infração. Nas autuações que se seguirem, basta mencionar, no auto, o número do edital. Art. 158 Os autos relativos a infrações e dispositivos legais desta Lei serão lavrados privativamente pelos engenheiros mecânicos e elétricos. Art. 159 As intimações para cumprimento das disposições que integram a presente Lei serão expedidas pelo órgão competente da Prefeitura. Art. 160 O órgão autuante velará pela observância dos prazos marcados nas suas intimações. Art. 161 As solicitações ao órgão competente da Prefeitura para expedição de intimações ou autos de infração serão feitas por memorando ou ofício. Art. 162 Mediante requerimento apresentado pelo proprietário ou interessado, ao órgão municipal competente poderá, a seu juízo, conceder prorrogação do prazo fixado na intimação, desde que devidamente justificado. CAPÍTULO V DO EMBARGO E INTERDIÇÃO Art. 163 Os embargos e as interdições serão efetivados pelo órgão municipal competente: Parágrafo Único O edital de embargo será efetivado de acordo com o modelo aprovado pelo órgão municipal competente. Art. 164 O embargo ou a interdição terão lugar nos seguintes casos: a) perigo para a segurança do público ou do pessoal empregado nos serviços de instalação e conservação; b) situação que originem diminuição de condições de estabilidade e segurança dos aparelhos de transporte; c) funcionamento do aparelho de transporte sem os cuidados de conservadora; d) funcionamento de aparelho de transporte sem a prévia apresentação do Certificado de Funcionamento e Garantia; d) funcionamento de Aparelho de Transporte sem a prévia apresentação do Certificado de Funcionamento, expedido pelo órgão municipal competente ou entidade por este credenciada. (Redação dada pela Lei nº 3.417/2002) e) funcionamento de aparelho de transporte sem realização de provas ou vistorias prévias quando estas forem exigíveis; f) funcionamento de aparelho de transporte de forma irregular sem atender às normas da presente Lei, a juízo do órgão municipal competente. Art. 165 Na efetivação do embargo, o órgão competente deverá especificar todos os elementos justificativos da medida a ser efetivada e a referência à autuação já procedida. Art. 166 Nos casos de ameaça à segurança pública, o embargo poderá ser efetivado independentemente de autuação. Art. 167 Quando se tornar necessário, além do embargo, o desmonte parcial ou total de um aparelho de transporte, será expedida intimação para tal fim. Art. 168 O levantamento do embargo só poderá ser autorizado depois de concluído o desmonte, comprovada a legalização, sanadas as irregularidades constantes ou tomadas as providências exigidas pelo órgão municipal competente. Parágrafo Único Durante o embargo só poderão ser feitos serviços com a anuência do órgão municipal competente. Art. 169 Quando, por falta absoluta de segurança do público, se caracterizar o perigo iminente de risco de vida ou flagrante circunstância de estado de necessidade, independente do embargo ou da interdição e mesmo antes de ser efetivada qualquer destas medidas, o órgão municipal competente, para impedir de imediato quaisquer conseqüências graves, poderá a seu critério, tomar a iniciativa de providências que visem: a) paralisar efetivamente o funcionamento do aparelho de transporte pelo meio mais rápido e adequado; b) impedir o acesso de pessoas ao aparelho de transporte, a casa de máquinas e outros locais a critério do órgão fiscalizados competente; c) embargar e interditar. CAPÍTULO VI DA VISTORIA ADMINISTRATIVA Art. 170 A vistoria administrativa de aparelho de transporte terá lugar sempre que o interesse coletivo a justificar, quando houver indícios de ameaça à integridade física de pessoas ou bens e quando não for cumprida no prazo nela fixado, intimação para legalização ou desmonte parcial ou total de um aparelho de transporte ou a juízo do órgão municipal competente, quando julgar necessário. Art. 171 A vistoria, em regra geral, deverá ser realizada na presença do proprietário e das instaladoras ou conservadoras responsáveis técnicas pelo funcionamento do equipamento, estas intimadas previamente a comparecerem em dia e hora marcados devendo estarem representados pelo preposto da empresa. §1º Os proprietários deverão facilitar a atuação do engenheiro vistoriador em consonância aos parágrafos 1º e 2º do artigo 140. §2º No caso de vistoria em função de reclamação ou denúncia o interessado deverá acompanhar o processo em todas as suas fases de tramitação no órgão municipal competente. §3º Não sendo conhecido ou encontrado o proprietário, as intimações serão feitas por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município. Art. 172 Não sendo dado cumprimento ao laudo de vistoria dentro do prazo que tiver sido marcado, o órgão municipal competente poderá autorizar a adoção de procedimento que vise a uma das seguintes medidas: 1 embargo ou interdição; 2 desmonte parcial ou total. Art. 173 No caso do item 2 do artigo anterior, o processo será encaminhado à Assessoria Jurídica do órgão municipal competente, para a propositura da ação judicial cabível. Art. 174 No caso de ameaça à segurança pública, que exija imediato desmonte, a vistoria será realizada independentemente de qualquer formalidade, sendo as conclusões do laudo levadas imediatamente ao conhecimento da Secretária Municipal de Obras, que autorizará a adoção do procedimento cabível para que o desmonte seja executado. Parágrafo Único Neste caso, o desmonte poderá ser executado independentemente da prévia propositura de ação judicial. Art. 175 Dentro do prazo fixado na intimação resultante de um laudo de vistoria o interessado poderá apresentar recurso. Parágrafo Único O recurso não suspende a execução das providências a serem tomadas, de acordo com os dispositivos desta Lei, nos casos de flagrante ameaça à segurança pública. Art. 176 As vistorias administrativas serão realizadas por comissão composta de engenheiros do órgão municipal competente. CAPÍTULO VII DAS MULTAS Art. 177 Pelas infrações às disposições da presente Lei serão aplicadas multas de acordo com os parágrafos deste artigo, graduados os valores entre os limites indicados em função da gravidade da infração. §1º Por executar instalação de aparelho de transporte sem a devida licença: ao proprietário e ao profissional responsável ou à instaladora 376,2 Ufir §2º Por executar instalação de Aparelho de Transporte em desacordo com o projeto aprovado ou a licença: ao proprietário, ao profissional responsável e/ou à instaladora 250,8 Ufir. §3º Por fazer funcionar ou permitir o funcionamento, por ação ou omissão, de aparelho de transporte que não tenha Certificado de Funcionamento e Garantia: ao proprietário ou ao profissional responsável e à instaladora, simultaneamente 250,8 Ufir. §4º Por assunção fictícia da responsabilidade de instalação ou conservação de aparelho de transporte ou pelo emprego de mão de obra não registrada: ao proprietário ou ao profissional responsável e/ ou à instaladora ou conservadora 250,8 Ufir §5º Por imperícia, devidamente apurada, na execução de qualquer serviço de instalação ou de conservação de aparelho de transporte: ao profissional responsável ou à instaladora ou conservadora 376,2 Ufir §6º Por executar serviços de instalação ou de conservação de aparelho de transporte, com o emprego de materiais inadequados, não condizentes com a boa técnica e às prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas A.B.N.T. e disposições desta Lei: ao profissional responsável e/ ou à instaladora ou conservadora 627 Ufir. §7º Por utilizar ou colocar à venda peças inadequadas, de má qualidade, não condizentes com a boa técnica ou não aceitas pelo órgão municipal competente aos fabricantes, instaladoras ou conservadoras 501,6 Ufir. §8º VETADO §9º Por se negar a vender peças à proprietários ou conservadoras habilitadas a conservar Aparelho de Transporte de acordo com o artigo 100 desta Lei: aos fabricantes e instaladoras 376,2 Ufir §10 Por não apresentar os resultados das inspeções anuais ou dos certificados delas decorrentes: às instaladoras ou conservadoras 250,8 Ufir § 10. Por impedir ou dificultar a realização de inspeção anual: ao proprietário R$ 519,55 (quinhentos e dezenove reais e cinqüenta e cinco centavos). (Redação dada pela Lei nº 3.417/2002) §11 Por não apresentar novo profissional responsável de acordo com o disposto nesta Lei: às fabricantes, instaladoras ou conservadoras 250,8 Ufir. §12 Por não manter os registros de controle exigidos pelos artigos desta Lei: às fabricantes, instaladoras ou conservadoras 50,8 Ufir. §13 Por manter aparelhos em funcionamento, de maneira irregular ou com dispositivos de segurança com defeito: às instaladoras e conservadoras 501,6 Ufir. §14 Por não comunicar ao Município ou ao proprietário a necessidade de execução de serviços visando o perfeito funcionamento, dentro da melhor técnica e completa segurança dos Aparelhos de Transportes sob sua responsabilidade: às instaladoras ou conservadoras 250,8 Ufir. §15 VETADO §16 VETADO §17 Por executar serviços para os quais não se encontra habilitado: às fabricantes, instaladoras, e conservadoras 501,6 Ufir. §18 Por fazer declarações inexatas em requerimentos, documentos, plantas, memórias, resultados de inspeções, comunicações propostas, orçamentos e contratos ao proprietário ou profissional responsável: às instaladoras ou conservadoras 250,8 Ufir. §19 Por desrespeito a intimações para o cumprimento de qualquer providência prevista nesta Lei. Caso perdure por igual prazo o não cumprimento da intimação serão aplicadas novas multas em dobro até o efetivo cumprimento da intimação: ao proprietário ou profissional responsável ou às instaladoras ou conservadoras 250,8 Ufir. §20 Por desrespeitar o embargo ou interdição de Aparelho de Transporte: ao responsável pelo desrespeito 250,8 Ufir. §21 Por não cumprir intimação decorrente de laudo de vistoria: ao proprietário ou profissional responsável ou às instaladoras ou conservadoras 250,8 Ufir. §22 Por fazer funcionar Aparelho de Transporte sem conservadora habilitada: ao proprietário: 250,8 Ufir. §23 Por paralisar o funcionamento de Aparelho de Transporte, sem a devida justificativa técnica: ao proprietário 125,4 Ufir §24 Manter aparelhos de transporte sem ascensorista, quando exigível: ao proprietário 125,4 Ufir. §25 Por permitir a interferência de pessoas não qualificadas ou empresas não habilitadas no manejo ou conservação: ao proprietário 250,8 Ufir. §26 Por deixar de comunicar ao órgão municipal competente a assunção ou baixa de conservação: a conservadora 250,8 Ufir. §27 VETADO §28 Pela má conservação de Aparelho de Transporte: conservadoras 250,8 Ufir. § 29. Por fazer declarações inexatas em requerimentos, documentos, plantas, memórias, resultados de inspeção, comunicações propostas, orçamentos e contratos ao proprietário ou profissional responsável. (Redação dada pela Lei nº 3.429/2002) § 30. Por deixar de apresentar os documentos citados no Título V desta Lei: a fabricantes, instaladoras e conservadoras R$800,00 (oitocentos reais). (Redação dada pela Lei nº 3.429/2002) Art. 177A. Os valores estipulados em Reais nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais. (Redação dada pela Lei nº 3.429/2002) Art. 178 Ao proprietário do Aparelho de Transporte instalado sem licença serão aplicadas multas de até o valor do Aparelho de Transporte, caso não seja cumprida a legalização, na seguinte forma: §1º de 30% (trinta por cento) do valor da instalação do Aparelho de Transporte até 30 (trinta) dias, após o vencimento do prazo do edital; §2º de mais 30 % do valor da instalação do Aparelho de Transporte entre 30 e 60 dias após o vencimento do prazo do edital; §3º de mais 40% do valor da instalação do Aparelho de Transporte após 60 dias do vencimento do prazo do edital. §4º Por obstruir o acesso a casa de máquina, a cabine e o poço: ao proprietário: 200,64 Ufir. §5º VETADO §6º Pela utilização de casa de máquinas como depósito ou moradia de empregados ou pela inexistência de fechamento de porta de acesso, iluminação ou ventilação adequadas: ao proprietário 200,60 Ufir; § 7º Por não autorizar a conservadora a executar os serviços necessários ao perfeito e seguro funcionamento dos aparelhos de transporte: R$800,00 (oitocentos reais). (Redação dada pela Lei nº 3.429/2002) Art. 179 VETADO Art. 179A. Por infração a qualquer dispositivo desta Lei omitida nas discriminações contidas nos parágrafos do art. 177, serão aplicadas multas que, de acordo com a gravidade da falta, variarão de R$90,00 (noventa reais) a R$990,00 (novecentos e noventa reais). (Redação dada pela Lei nº 3.429/2002) Art. 180 As multas pela execução de instalação de aparelho de transporte sem licença terão o valor aumentado para 5 (cinco) vezes quando por ocasião da lavratura do auto de infração a mesma já estiver concluída. Art. 181 As multas não excluem a possibilidade de aplicação da pena de suspensão ou cancelamento de acordo com o disposto no Título V desta Lei, seja para o profissional, seja para a sociedade ou entidade. Art. 182 O pagamento da multa não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de atender as disposições desta Lei. Art. 183 A importância da multa sofrerá um desconto de 30% (trinta por cento) se for paga até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 184 Os profissionais já registrados no órgão municipal competente como responsáveis por fabricantes, instaladoras e conservadoras na data da publicação desta Lei não terão seu registro alterado conforme artigo 96 item 2 da presente Lei. Art. 185 VETADO Parágrafo Único VETADO Art. 186 VETADO Art. 187 VETADO Art. 188 A Instaladora será obrigada a manter no local em que executa uma instalação de Aparelho de Transporte, voltada para o logradouro e em posição bem visível, uma placa ou tabuleta de material compatível, resistente às intempéries, com dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m indicando: a) o nome e endereço da instaladora; b) o nome do profissional responsável e o número de sua carteira no CREA. Art. 189 Nas omissões desta Lei serão aplicáveis as disposições constantes das demais normas da legislação municipal pertinente. Art. 190 O órgão municipal competente determinará as providências que julgar oportunas para estabelecer entendimentos com órgãos federais, estaduais e entidades particulares, com vistas a eficaz aplicação desta Lei. Art. 191 O Poder Executivo baixará os atos necessários com vistas aplicação desta Lei, podendo complementála para atender às inovações que venham a ser impostas pela técnica nos setores da construção civil e da fabricação, instalação e conservação de aparelhos de transporte. Art. 191. O Poder Executivo baixará os atos necessários com vista à aplicação desta Lei, podendo complementálos para atender às inovações que venham a ser impostas pela técnica nos setores da construção civil e da fabricação, instalação e conservação de Aparelho de Transporte, cabendo lhe, ainda, regulamentar a inspeção anual dos Aparelhos de Transporte, inclusive estabelecendo valores de remuneração para o caso de prestação desse serviço por terceiros, assim como a forma de sua seleção. (Redação dada pela Lei nº3.417/2002) Art. 192 O indexador adotado pela presente Lei é a UFIR, podendo este ser substituído por qualquer outro que venha a ser adotado pelo Município. Art. 192. Os valores indicados na presente Lei no indexador UFIR serão convertidos na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei nº 3.417/2002) Art. 192 A. Para os defeitos da inspeção anual de segurança dos Aparelhos de Transporte, de que trata o Capítulo VII desta Lei, fica atribuída competência para a Coordenadoria Geral Sistema de Defesa CivilCOSIDEC, exercer diretamente tal atividade ou promover as medidas necessárias com vista à sua execução por entidade devidamente selecionada, observados os termos do Regulamento a que se refere o art. 191 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.417/2002) Art. 193 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE Anexo I APARELHO DE TRANSPORTE Aparelho de Transporte A.B.N.T. Associação Brasileira de Normas Técnicas O.M.C. órgão municipal competente Componentes peças, maquinismos, equipamentos e acessórios Proprietários proprietário, síndico, órgão federal, estadual ou municipal ou seus representantes Fabricante empresa produtora de Aparelho de Transporte ou componente Instaladora empresa executora de serviços de instalação, substituição e alterações de determinadas características originais de APARELHOS DE TRANSPORTES Conservadora empresa executora de serviços de conservação de APARELHOS DE TRANSPORTES R.I.A. Resultado da Inspeção Anual