ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO C Nº 034 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 120 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 07
Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 09
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 22
Presidência ............................................................................. 113
Secretaria ............................................................................... 24
Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 33
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Segunda Vara .......................................................... 39
Terceira Vara ........................................................... 40
Oitava Vara .............................................................. 43
Criminal
Sétima Vara .............................................................. 45
Família
Segunda Vara .......................................................... 45
Terceira Vara ........................................................... 47
Quarta Vara ............................................................. 50
Fazenda e Saúde Públicas
Sétima Vara .............................................................. 50
Comarcas do Interior
Arame ............................................................................ 50
Bacabal ......................................................................... 53
Barão de Grajaú e Bom Jardim ..................................... 55
Carolina e Carutapera ................................................... 58
Dom Pedro e Icatú ......................................................... 60
Lago da Pedra, Passagem Franca, Poção de Pedras
e Ribamar ...................................................................... 61
São Domingos ............................................................... 62
Timon e Tutóia ............................................................... 63
Viana e Vitória do Mearim ............................................. 64
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 65
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 96
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 97
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 109
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARNHÃO ............ 112
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 06 de dezembro de 2005
Habeas Corpus n.º 33725/2005 – Tutóia – MA
Paciente: Jerônimo da Silva Cruz (OAB/MA n°3341)
Impetrante: Wilson do Socorro Passos
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Tutóia/MA
Procuradora: Rosa Maria Pinheiro Gomes
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 58.112/2005.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INEXISTÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA –
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ – ORDEM PREJUDICADA.
I. Não se acolhe alegação de constrangimento ilegal por excesso
de prazo na formação da culpa, se a instrução probatória já se encerrou,
encontrando-se o feito na fase de alegações finais. Aplicação da Súmula nº
52 do STJ.
II. Ordem prejudicada. Unânime.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz – RELATORA SUBSTITUTA, Mário Lima Reis – VOGAL,
sob a presidência do Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo,
por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 06 de dezembro de 2005.
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo – Presidente, c/voto
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora Substituta
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria dos
Remédios F. Serra.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 6 de dezembro de 2005
APELAÇÃO CRIMINAL NO 16532/2004 — PASTOS BONS
1O Apelante: Everaldo Alves Freire
Advogado: César Rômulo Feitosa Araújo
2 O Apelante: Antônio Fortunato da Silva
Advogado: César Rômulo Feitosa Araújo
3 O Apelante: João Vicente Gonçalves
Advogado: César Rômulo Feitosa Araújo
4 O Apelante: Moisés Simão da Silva
Advogado: César Rômulo Feitosa Araújo
5 O Apelante: Bartolomeu dos Santos e Egilson Manoel de Sousa
Advogado: Tadeu Manoel de Sá
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Gilberto Câmara França Júnior
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor: Des. Mário Lima Reis
ACÓRDÃO N O 58.118/2005.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL ESTABELECIDO PELA LEI 10.409/02. NULIDADE. INOCORRÊNCIA — Não há
contrariedade ao vigente rito dos crimes de entorpecentes, tampouco
ocorrência de prejuízo à defesa dos acusados, especialmente quando se
viram beneficiados com a possibilidade de responderem à imputação após
o primeiro de seus interrogatórios, únicos, aliás, a serem realizados, dado
que manifestaram expressamente não possuir interesse na segunda de suas
oitivas.
PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO
EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO INOPORTUNA. PROCESSO COM
SENTENÇA CONDENATÓRIA — Eventual nulidade no auto de prisão
em flagrante não possui o condão de macular o processo, pois, conforme
sedimentado nas Cortes Superiores, a ocorrência do primeiro não afeta o
segundo, ainda mais quando houver sentença condenatória.
PROCESSUAL
PENAL
E
PENAL.
DECISÃO
CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCONSISTÊNCIA — Estando explicitados os motivos
pelos quais o julgador fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal,
resta suprida a exigência da motivação da decisão.
PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO LAUDO
TOXICOLÓGICO. DEFEITO NA IDENTIFICAÇÃO DA TOXIDADE
DA SUBSTÂNCIA EXAMINADA. INOCORRÊNCIA. Não há que se
2
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
falar em nulidade do laudo toxicológico quando as técnicas utilizadas para
averiguação do material entorpecente concluíram positivamente pela
presença do princípio ativo da maconha.
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. LEGALIDADE — É
lícito ao juiz, no exercício da jurisdição, indeferir prova que entenda protelatória
ou impertinente, a teor do art. 184 do Código de Processo Penal.
PENAL. CRIMES SUFICIENTEMENTE PROVADOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA — Se os crimes, em cujas penas foram condenados os recorrentes, estão suficientemente provados, não cabe absolvição com sustentação em falta de provas.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da
Procuradoria de Justiça, em negar provimento aos recursos, nos termos do
voto do Relator.
Custas, como de lei.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de dezembro de 2005.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores Mário Lima Reis e Anildes de Jesus Bernardes Chaves
Cruz (convocada).
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, a Doutora Maria dos
Remédio Figueiredo Serra.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE JANEIRO DE 2006.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº
030568/2003 -ITAPECURU MIRIM(MA)
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: MARIA DAS GRAÇAS PERES SOARES AMORIM
APELADOS: FRANCISCO JACKSON RIBEIRO PIRES, PAULO
JOSÉ FERREIRA, FRANCIVALDO ALVES DE SOUSA, CELSO
LUIS LIMA GAMA.
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS E OUTROS.
PROCURADORA: REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
REVISORA: DESA ANILDES DE JESUS CHAVES
ACÓRDÃO Nº 58.440/2006.
EMENTA: PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUADRILHA OU BANDO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PROVAS ROBUSTAS PARA CONDENAR OS ACUSADOS NO CRIME DE
PORTE ILEGAL DE ARMAS. RECURSO PROVIDO.
Restou provado na fase da instrução processual a materialidade e
autoria do crime de porte ilegal de arma.
Armas usadas para a qualificação do crime de quadrilha são portadas ilegalmente, tal circunstância tipifica o crime autônomo do art. 10, da
lei de arma de fogo.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos no Recurso de Apelação,
em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, à unanimidade e de acordo em parte com o parecer da
Procuradoria Geral da Justiça, deram provimento ao recurso, para absolver o acusado Celso Luís Lima Gama, por não restar provada a prática do
crime a ele imputado e, condenar os acusados Francisco Jackson Ribeiro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pires, Paulo José Ferreira e Francivaldo Alves de Sousa pela prática do
crime previsto no art. 10, da lei nº 9.437/97.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão.
São Luís(MA)., 12 de janeiro de 2006.
DESA. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. Presidenta,
c/voto
DESA.MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
Relatora.
Participou do julgamento a Excelentíssima Senhora
Desembargadora: ANILDES DE JESUS CHAVES (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 19.01.2006
Habeas Corpus n.º 036111/2005 – Chapadinha - MA
Paciente: Manoel Mendes Rodrigues
Impetrante: Dr. Wilson do Socorro Passos
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA
Procuradora : Eliza Brito Neves dos Santos
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 58.488/2006.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO – PRONÚNCIA - EXCESSO DE
PRAZO – DEMORA NA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI.
I – Não há falar em excesso de prazo, por demora no julgamento
pelo Tribunal do Júri, quando a defesa deu causa. Inocorrência de constrangimento ilegal.
II – Custódia preventiva fulcrada em novo título judicial – sentença de pronúncia.
III - Ordem denegada.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
– VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Dulce Soares
Clementino, por unanimidade, e em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 19 de janeiro de 2006.
Desa. Maria Dulce Soares Clementino – PRESIDENTA, C/VOTO
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rosa Maria
Pinheiro Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 19/01/2006
HABEAS CORPUS N.º 036872-2005 – São Luís/MA
Paciente: Marcelo Silva Costa
Impetrante: Orlando da Silva Campos
Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital
Procurador: Krishnamurti Lopes Mendes França
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 58.489/2006.
EMENTA: CRIMINAL - HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PLURALIDADES DE RÉUS – COMPLEXIDADE DO FEI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TO – PECULIARIDADE - EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA.
I – Não configura coação ilegal quando o excesso de prazo na
formação da culpa, se dá face a complexidade do feito e a existência de
vários acusados.
II – Fica superado a alegação de excesso de prazo com o encerramento da instrução criminal, processo na fase de alegações finais. Inocorrência
de constrangimento ilegal. Inteligência da Súmula 52 do STJ.
III – Ordem denegada. Unânime
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
– VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Dulce Soares
Clementino, por unanimidade, e em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 19 de janeiro de 2006.
Desa. Maria Dulce Soares Clementino - PRESIDENTA, C/VOTO
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rosa Maria
Pinheiro Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARASCRIMINAIS REUNIDAS
Sessão do dia 14 de outubro de 2005
DENÚNCIA NO 15532/2001 — SÃO JOÃO BATISTA
Autor: Ministério Público Estadual
Procurador de Justiça: Suvamy Vivekananda Meireles
Acusado: José Ribamar Ferreira Soares
Advogado: Edílson José de Miranda
Enquadramento: Art. 1 O, inc. I, do Decreto-Lei n O 201/67
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N O 57.332/2005.
EMENTA: PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. EX-PREFEITO
MUNICIPAL. CRIME PRATICADO DURANTE O EXERCÍCIO FUNCIONAL. FORO PRIVILEGIADO. INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO — Com a declaração de inconstitucionalidade
da Lei nO 10.628/02, o Supremo Tribunal Federal devolveu para a Justiça
de Primeiro Grau a competência para processar e julgar ex-ocupantes de
cargos públicos por crimes praticados durante o exercício funcional.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em reconhecer a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, nos termos do
voto do Relator.
Custas, como de lei.
Sala das Sessões Plenária do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, em São Luís, 14 de outubro de 2005.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - Relator
Tomaram parte neste julgamento além dos que assinam, os Senhores Desembargadores: Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna
Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, a Dra. Maria dos Remédios Figueireido Serra.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
3
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2005
REMESSA N.º 004920 - 2005 – IMPERATRIZ
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ.
REQUERENTE: CLAUDIA MARIA DANESI DO NASCIMENTO.
ADVOGADO: Dr. Miguel Rodrigues da Silva.
REQUERIDO: FACULDADE DE IMPERATRIZ – FACIMP.
ADVOGADO(A): Dr. Mirella de Souza Ferreira.
RELATOR: DES. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO: DES.
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
ACÓRDÃO Nº 56.132/2005.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONTRA FACULDADE PARTICULAR (PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO). REMESSA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida
contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas
autarquias e fundações de direito público.” (art. 475,I,CPC).
2 – Faculdade particular não está inserida nesse contexto.
3 – Remessa não conhecida. Maioria.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos e em desacordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, não conheceram da remessa, contra o voto
do Desembargador Relator que deu provimento à remessa declarando a
incompetência da justiça estadual, para apreciação do feito e por conseguinte a nulidade da sentença, determinado o encaminhamento dos autos
à justiça federal, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 09 de agosto de 2005.
DES. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator Designado para lavrar Acórdão
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma
Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina
Everton Cutrim.
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EM SÃO LUÍS, 13 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2.005
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019435-2005 – SÃO LUÍS.
AGRAVANTE: CAPOF – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO
MARANHÃO.
Advogados: Maria das Graças Noronha Marques e outros.
AGRAVADOS: ANTONIO CARLOS GUIMARÃES BOUCINHAS
e CELSO HENRIQUE CARDOSO COELHO.
Advogado: Saulo Gonzalez Boucinhas.
RELATOR: DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RELATOR DESIGNADO: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
ACÓRDÃO Nº 57.983/2005.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E RESGATE DAS COTAS. PREVISÃO DO REGULAMENTO. TUTELA
MANTIDA.
1 – Há que se manter a tutela concedida na ação que tem por
objetivo cancelar a inscrição e resgatar as cotas dos participantes da
entidade de previdência privada, quando o Regulamento, instituidor do
plano, prevê tal possibilidade.
2 – Agravo improvido. Maioria.
4
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso para manter a
decisão agravada, contra o voto do Desembargador Relator que, de acordo
com o parecer, votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso.
São Luís, 29 de novembro de 2.005.
Des. Antonio Guerreiro Júnior Presidente, c/voto
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator designado
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma
Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Domingas de
Jesus Froz Gomes.
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 24 de Janeiro de 2006
REMESSA N.º 036747/2005
Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Monção
Requerente: Maria de Fátima Pereira dos Santos
Advogado: Augusto Carlos Costa
Requerido: Secretário de Administração, Finanças e Planejamento
do Município de Monção
Relatora : Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Revisor: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
ACÓRDÃON.º: 58.565/2006.
EMENTA
REMESSA - MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORE PÚBLICO MUNICIPAL – TRANSFERÊNCIA – PORTARIA - AUSÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – REMESSA IMPROVIDA – No caso sub examine, resta patente a inexistência
da essencial e legítima motivação na transferência do requerente, já que
tais atos administrativos revestiram-se apenas de Portaria completamente desprovida de prova suficiente a demonstrar sua veracidade, concluindo-se pela sua imprestabilidade em motivar a remoção.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento à Remessa, mantendo
a decisão recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de Janeiro de 2006.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTE e RELATORA.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça, a Dr.ª CLODENILZA
RIBEIRO FERREIRA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2006
APELAÇÃO CÍVEL N.º 34529/2005
Apelante: Maria Raimunda Soares Lima, Daniel Ferreira da Silva, Francisco Messias Lima, Giovane Costa da Silva, Maria de
Lourdes Válerio, Antônio Clemilton Alves da Silva, Elieide de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Oliveira Lima, Francisco Pereira da Silva, Francisco Borges da
Costa, Sebastião Rodrigues de Melo
Advogados:Lauand Sampaio Rodriques
Apelado: Município Porção de Pedras/MA
Advogado:Pedro Bezerra de Castro, Luciana de Sousa de Castro
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACORDÃO DE Nº : 58.568/2006.
EMENTA
APELAÇÃO. AGENTE DE SAÚDE. CONDIÇÃO DE BOLSISTA. 13 º SALÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORARIA. LEI MUNICIPAL QUE APLICA-SE A AGENTES CONCURSADOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA. UNANIMIDADE
I- As contratações temporárias não foram autorizadas por lei
municipal, o que seria a forma de prever o vinculo com o Município
quanto aos seus direitos trabalhistas.
II- A Lei Municipal n.º 026, de 01/03/2002, aplica-se a agentes
concursados, incluídos na órbita de alcance do Estatutos dos Servidores
Municipais e, somente eles, podem receber gratificações e, o 13º salário,
vez que verificado o vínculo e a relação de trabalho permanente e subordinado, o que não é o caso dos autos.
III- Apelação improvida.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, conheceram do recurso, mas negaram-lhe
provimento para manter a decisão recorrida, nos termos do voto da
Desembagadora Relatora.
São Luís, 24 de Janeiro de 2006.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA e PRESIDENTE.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores :
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça, Dra. Clodenilza Ribeiro da Silva.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 040027/2005 REFERENTE AO
ACÓRDÃO Nº 057685/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 022075/2005
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): Eurico de Jesus Teles Neto e Outros
EMBARGADO(A): MARINETE VIANA DE MOURA
Advogado: (a)(s): Ailson Bezerra Rodrigues e Outros
Relator: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
ACÓRDÃO Nº 58.702/2006.
EMENTA: Embargos de Declaração. Apelação Cível. A
Embargante alegou que o Acórdão vergastado não declinou os motivos
que serviram de base para o convencimento do julgador sobre a ocorrência
dos danos morais, como também não observou o princípio da
proporcionalidade e afirmou que houve sucumbência recíproca. No referido Acórdão não ocorreu as omissões apontadas. Houve omissão sobre a
incidência de juros que devia prevalecer na sentença, logo houve acolhimento parcial dos embargos opostos, suprindo a omissão apontada para
desta forma fixar os juros de mora na forma determinada da sentença de 1º
grau. Recurso Conhecido e Provido Parcialmente.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Estado do Maranhão, UNANIMEMENTE ACOLHERAM, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS OPOSTOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA E FIXAR OS JUROS DE MORA NA FORMA DETERMINADA
NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.
São Luís 02 de fevereiro de 2006.
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE, C/VOTO
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - RELATOR
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma
Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Francisca
Pereira Teves.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 07 de fevereiro de 2006.
Agravo de Instrumento nº 000856/2005 – São Luís.
Agravante: Distribuidora Big Benn Ltda.
Advogados: Drs. Marcus Vinícius de Matos Chaves, Mauro Chaves Passarinho Pinto de Souza, Jaqueline Noronha e outros.
Agravado: Estado do Maranhão.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
ACÓRDÃO Nº : 58.723/2006.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PENHORA DE CAPITAL DE GIRO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 620 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. DESPACHO DE MERO
IMPULSO PROCESSUAL. POTENCIAL LESIVIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
I – É cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento
contra decisão de mero impulso processual, quando tal decisum revela, a
priori, certa dose de lesividade a eventual direito do agravante.
II – Na linha de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
uma vez desobedecida pelo devedor a ordem de nomeação de bens à penhora,
prevista no artigo 655, pode a constrição recair sobre numerário dele depositado em instituição financeira sem que isso implique em afronta ao princípio
da menor onerosidade da execução previsto no artigo 620 do CPC.
III - Não há fumus boni iuris apto a amparar a pretensão do
agravante, quando este não prova nos autos que a penhora dos valores
autorizada pelo magistrado recaiu sobre o seu capital de giro.
IV – Não há periculum in mora capaz de autorizar o acolhimento
da pretensão do agravante porque a simples constrição não implica, necessariamente, no levantamento dos valores penhorados.
V- Agravo conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 000856/2005, em que são partes os acima enunciados, acordam os
Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer o
recurso, mas negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida nos
termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
São Luís (MA), 07 de fevereiro de 2005.
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidente/Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina
Luiza Ribeiro Gonçalves e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de
Justiça, Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
5
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 19 de agosto de 2005
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n.º 020925/2004
Autor: Município de São Mateus do Maranhão.
Advogado: Rogerio Alves da Silva.
Requerido: Francisco Rovelino Nunes Pessoa.
Advogado: Franco Kiomitsu Suzuki
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão nº 56.364/2005
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM PRIMA FACIE A OCORRÊNCIA DE ATOS
DE IMPROBIDADE. CONVÊNIOS FIRMADOS COM ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. VERBAS INTEGRALIZADAS AO
PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO RECEBIDA POR MAIORIA DE VOTOS COM A DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA RESPONDER
À AÇÃO NO PRAZO LEGAL.
I – Estando a petição inicial instruída com documentação que
demonstre a existência de indícios de atos configuradores de Improbidade
Administrativa deve ser recebida.
II – Havendo a incorporação ao patrimônio Municipal de verbas
oriundas de convênios firmados com a União, a competência para julgamento de eventual Ação de Improbidade Administrativa é da Justiça Estadual, nos termos da súmula 209 do STJ.
II – Ação recebida por maioria de votos.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram os acima
enunciados, ACÓRDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Cíveis
Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de
votos, em receber a inicial determinando a citação do requerido nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
SALA DAS SESSÕES DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, em
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, 19 de agosto de 2005.
Desa. Maria Madalena Alves Serejo - Presidenta
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Relatora
Acompanharam o voto da Desembargadora Relatora os senhores
Desembargadores Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Augusto Galba Falcão Maranhão, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim,
Antonio Guerreiro Junior e Cleones Carvalho Cunha.
Acompanharam a divergência os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Maria Dulce Soares Clementino e Cleonice
Silva Freire.
O Desembargador Militão Vasconcelos Gomes modificou o voto
proferido na sessão do dia 05/08/2005, para acompanhar a Desa. Relatora.
Votaram os senhores Desembargadores: Etelvina Luiza Ribeiro
Gonçalves, Augusto Galba Falcão Maranhão, Militão Vasconcelos Gomes,
Raimundo Freire Cutrim, Antonio Guerreiro Junior, Cleones Carvalho
Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Maria Dulce Soares Clementino,
Cleonice Silva Freire e Militão Vasconcelos Gomes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de
Jesus Froz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE JANEIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 18 de novembro de 2005
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 17853/2004
Impetrante: Maria da Graça Martins Gonçalves.
Advogado: Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho.
Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão do Maranhão.
6
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
Litisconsorte Passivo: Estado do Maranhão.
Procuradora do Estado: Dra. Silvia Abreu.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão N.: 57.814/2005.
EMENTA
CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA –CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
DE
INATIVOS
–
CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41
DE 2003 – DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – EFEITO ERGA OMNES VINCULAÇÃO DO DECISUM – ATO LEGAL DA AUTORIDADE
INDIGITADA COATORA – CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N° 073 DE 2004 QUE MODIFICOU O FUNDO ESTADUAL
DE PENSÃO E APOSENTADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO FEPA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM
DENEGADA À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I –. É consabido que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal em controle concentrado de Constitucionalidade, possuem eficácia erga omnes, uma vez que a Excelsa Corte não está a analisar um caso
concreto, mas sim uma tese jurídica diante de uma lei ou ato normativo
que possuem natureza abstrata e genérica e que por isso, repercutirá em
todo o ordenamento jurídico. Faz-se, assim, obrigatória a vinculação dos
demais órgãos judicantes e autoridades aplicadoras da lei ao posicionamento
capitaneado pelo Supremo Tribunal Federal.
III- Ordem denegada à unanimidade de votos.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança
n.º 017853/2004, ACORDAM os Senhores Desembargadores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas, por unanimidade de votos e de acordo com o
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, 22 de novembro de 2005.
Desa. Maria Madalena Alves Serejo - Presidente
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Relatora.
Votaram, além da Desa. Relatora, os Desembargadores: Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Des.
Augusto Galba Falcão Maranhão, Des. Militão Vasconcelos Gomes, Des.
Raimundo Freire Cutrim, Desa. Maria Dulce Soares Clementino, Desa.
Cleonice Silva Freire, Des. Cleones Carvalho Cunha. Funcionou como
Procurador de Justiça, o Doutor José Henrique Marques Moreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 20 DE JANEIRO DE 2006.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 019671-2004 - SÃO LUÍS
Impetrante: RAIMUNDO NONATO LISBOA e outros
Advogados: Walena Tereza Martins de Freitas
Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
ACÓRDÃO Nº 58.504/2006.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORES FISCAIS E TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO.
LEI Nº 7.583/00. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
1 – Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída,
visto que os contracheques dos impetrantes são suficientes para demonstrar que a gratificação não foi estendidas aos inativos.
2 – Preliminar rejeitada. Unanimidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3 - As gratificações incorporadas pela Lei Estadual nº 7.583/00 ao
vencimento-base dos auditores fiscais da ativa, não podem ser estendidas
aos servidores inativos, por tratar-se de gratificações de caráter transitório.
4 - Segurança denegada. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do
Ministério Público, em denegar a segurança impetrada, nos termos do
voto do Relator.
São Luís, 20 de janeiro de 2.006.
Desa. Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Augusto Galba Maranhão, José Stélio Nunes Muniz, Raymundo Liciano de
Carvalho, Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa e Anildes de Jesus
Bernardes Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Francisco
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 24 de setembro de 2003.
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 013477/2003
COMARCA: ALTO PARNAÍBA
RECLAMANTE: LUCIANO DE SOUSA LOPES
ADVOGADO: Dr. SEBASTIÃO SUZA DA SILVA
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO
PARNAÍBA
RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
ACÓRDÃO Nº 46.408/2003.
E M E N T A: RECLAMAÇÃO CONTRA JUIZ DE
DIREITO.ATITUDE
DO
MAGISTRADO
NÃO
MERECE
REPRIMENDAS.IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em sessão plenária, nos termos do voto do
Desembargador Relator e de conformidade com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em julgar improcedente a presente reclamação.
Presidiu o julgamento a Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
São Luís, 24 de setembro de 2003.
Desa.ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA
Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA - RELATOR
Votaram, nesse sentido, os Desembargadores José Pires da Fonsêca –
Relator, Jorge Rachid Mubárach Maluf, José Stélio Nunes Muniz, Vicente Ferreira
Lopes, Maria Madalena Alves Serejo, Maria Dulce Soares Clementino, Jamil de
Miranda gedeon Neto, Cleonice Silva Freire e Cleones Carvalho Cunha.
Votaram pela procedência da Reclamação os Desembargadores
Raimundo Freire Cutrim, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio
Gueirreiro Júnior, Nelma Sarney Costa e Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Não participaram do julgamento, suspeito, o Des. Milson de Souza Coutinho e impedido, o Des. Militão Vasconcelos Gomes.
Ocupou a tribuna o Dr. Sebastião Souza da Silva.
Ausente, justificadamente, o Des. Antonio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato
de Carvalho Filho.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE FEVEREIRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 600-2006-STF
Agravante:
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA BATAVO NORDESTE LTDA
Advogados:
ALDO DE MATTOS SABINO JÚNIOR E OUTROS
Agravada:
SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA
Advogados:
CELSO UMBERTO LUCHESI E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 603-2006-STJ
Agravante:
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA BATAVO NORDESTE LTDA
Advogados:
ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR E OUTROS.
Agravada:
SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA
Advogados:
CELSO UMBERTO LUCHESI E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 628-2006-STJ
Agravante:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: LUCIANA CARVALHO MARQUES
Agravado:
EDUARDO DINIZ FONSECA
Advogados:
JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
7
Advogados:
MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES E OUTROS
Agravado:
ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA
Advogados:
ETELMAR JOSÉ DA SILVA ALMADA LIMA E RUY
EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de fevereiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 814-2006-STJ
Agravante:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados:
MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES E OUTROS
Agravado:
FÁBIO ROGÉRIO COSTA DOS SANTOS
Advogados:
CLAUDIONOR SILVA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de fevereiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 870-2006-STJ
Agravantes: COREMASA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO
LTDA E CLARA MAGNI MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES
Advogado:
JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA
Agravado:
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
Advogados:
ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de fevereiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 762-2006 -STF
Agravante:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
Agravadas:
EDNA MARIA OLIVEIRA BRITO SOARES E OUTRAS
Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das interessadas que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 920-2006-STJ
Agravante:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados:
MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS
Agravado:
RONALDO CARDOSO CAMPOS
Advogado:
JOSÉ DE SANTANA SANTOS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 813-2006-STJ
Agravante:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 937-2006-STJ
Agravante:
BANCO BRADESCO S/A
8
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
Advogados:
Agravado:
Advogados:
TROS
MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA E OUTROS
SEBASTIÃO GUIMARÃES BASTOS JÚNIOR
ROSIMAR SENA CASTELO BRANCO LIRA E OU-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de fevereiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2.336/2.006
Recorrente: RUY DIAS DE SOUZA
Advogada:
MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA
Recorrido:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: MARINALDO SOARES RIBEIRO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de fevereiro de 2.006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 18.779/2005.
Recorrentes: ERIBERTO LINDOSO FRÓES E OUTROS
Advogado:
BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de fevereiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 36.173/2005
Recorrente: BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Advogados:
EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES E OUTROS
Recorrida:
VANESSA SANTANA ARAÚJO MEIRA
Advogados:
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de fevereiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 37.709/2005
Recorrente: DARIO DE CARVALHO
Advogados:
HELENA BARROS HELUY E OUTROS
Recorridos: IVAN LEITE DA SILVA E HULDA OLIVEIRA LEITE
DA SILVA
Advogado:
EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 37.709/2005
Recorrente: DARIO DE CARVALHO
Advogados:
HELENA BARROS HELUY E OUTROS
Recorridos: IVAN LEITE DA SILVA E HULDA OLIVEIRA LEITE
DA SILVA
Advogado:
EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrente acima aludido para, nos termos do § 2.º do
art. 511 do CPC, complementar as despesas referentes ao retorno do
presente recurso.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de fevereiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 40.417/2.005
Recorrente: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA.
Advogado:
IVAN IRINEU PIFFER
Recorrido:
JAMILTON ALENCAR ARAÚJO
Advogado:
AGENOR GOMES DE ARAÚJO SOBRINHO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de fevereiro de 2.006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 40.956/2005.
Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados:
BENEDITO NABARRO E OUTROS
Recorrida: AGRIMCO-AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA
Advogados:
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E
OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra - razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de fevereiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 41.122/2005
Recorrente: VANLINDA DE JESUS DIAS BAIMA
Advogado:
LUIS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Recorrido:
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO - CEUMA
Advogadas:
MIRELLA PARADA MARTINS E SILVANA LEAL SILVA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de fevereiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 36.172/2.005
Recorrente: BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Advogados:
EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES E OUTROS
Recorrida:
VANESSA SANTANA ARAÚJO MEIRA
Advogados:
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de fevereiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 37.710/2005
Recorrente: DARIO DE CARVALHO
Advogados:
HELENA BARROS HELUY E OUTROS
Recorridos: IVAN LEITE DA SILVA E HULDA OLIVEIRA LEITE
DA SILVA
Advogado:
EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de fevereiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 37.710/2005
Recorrente: DARIO DE CARVALHO
Advogados:
HELENA BARROS HELUY E OUTROS
Recorridos: IVAN LEITE DA SILVA E HULDA OLIVEIRA LEITE
DA SILVA
Advogado:
EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrente acima aludido para, nos termos do § 2.º do
art. 511 do CPC, complementar as despesas referentes ao preparo do
presente recurso.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de fevereiro de 2006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 40.415/2.005
Recorrente: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA.
Advogado:
IVAN IRINEU PIFFER
Recorrido:
JAMILTON ALENCAR ARAÚJO
Advogado:
AGENOR GOMES DE ARAÚJO SOBRINHO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de fevereiro de 2.006.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
9
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 035584 / 2005- MATINHA
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE MATINHA
Advogado(a)(s):
ALEXANDRE MAIA LAGO, ARMANDO
CAMPELO
AGRAVADO(A):
ANTONIA CHAVES COSTA LEITE, VERÔNICA
AMARAL MATOS, EVANDRO MÁGNO COSTA, GEANE PINHEIRO
COSTA, GUILHERME DOS SANTOS NUNES, JACIRANE ALVES
COSTA, ANILTON RODRIGUES SILVA, MARINETE ALVES COSTA,
ENILDE TRINDADE BASTOS, ELIZIA KERLLY COSTA MARTINS,
GLÓRIA MARIA VALÓIS MORAES, ANA MARTA SILVA TRINDADE,
DIANA AMARAL CARDOSO, CHARLES GAMA MEIRELES,
EUDENICE COSTA SERRA, ANA MARIA CUTRIM ARAÚJO,
WENDEL COSTA NUNES, GILMARA DA SILVA, DIANA PEREIRA
SANTOS, LEILA DE JESUS BASTOS SILVA, ELOILDES MARIA
RABELO SILVA, GILBERTO AMARAL COSTA
Advogado(a)(s):
VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO
MARTINS, GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
02-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012164 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
JOSÉ NOGUEIRA LAGO, ARILTON DE
JESUS AMORIM FRANÇA, RAIMUNDO CECÍLIO FERREIRA, JOSÉ
DE RIBAMAR DA SILVA BORGES, RAIMUNDO NONATO NUNES
MACHADO, JERFSON ANDRADE FRAZÃO, JANILSON SANTOS
CORREA, MANOEL COSTA MORAES, JOÃO MAFRA ASSUNÇÃO,
CESAR LUIZ SANTOS FALCÃO
Advogado(a)(s):
ROBERTH SEGUINS FEITOSA, KARINE
MOUCHEREK CASTRO
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 15 de
fevereiro de 2006
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA DE ARAÚJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
Referência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 033174/2005 – SÃO LUÍS
Apelante:
GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE S/A
Advogada:
Drª. Márcia Moraes Rêgo de Souza
Apelada:
KARINNA ALVES DE ALBUQUERQUE (MENOR)
Representante:Maria de Jesus Alves de Albuquerque
Advogado:
Dr. Marcus Aurelius Salomão Ribeiro
Relator:
Des. Antonio Guerreiro Júnior
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exmº. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em
referência, o seguinte despacho: “INTIME-SE A REPRESENTANTE
DA APELANTE PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA, SOB PENA DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. SÃO LUÍS, 10/02/2006. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 10 de fevereiro de 2006.
Judith Santana Trabulsi
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
Referência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 033182/2005 – SÃO LUÍS
Apelante:
IGREJA BATISTA “CRISTO REI”
Advogados:
Drs. José Raimundo Soares Montenegro e Elizeu
Martins Fernandes
10
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
Apelado:
Advogados:
Relator:
JACKSON DOS SANTOS PIRES
Drs. Júlio César Marques e Outros
Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exmº. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, exarou na Petição
nº 1365/2006 (protocolizada pela IGREJA BATISTA “CRISTO REI”),
nos autos em referência, o seguinte despacho: “JUNTE-SE. DEFIRO O
PEDIDO PELO PRAZO DE CINCO DIAS”. SÃO LUÍS, 08.02.2006.
DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 10 de fevereiro de 2006.
Judith Santana Trabulsi
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
Referência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036714/2005 – SÃO LUÍS
Apelante:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:
Drs. Waldemir Pessoa Prazeres e outros
Apelado:
JOAN SILVA LIRAS
Relator:
Des. Antonio Guerreiro Júnior
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exmº. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou na Petição nº
1609/2006 (protocolizada pelo Banco do Brasil S/A), nos autos em referência, o seguinte despacho: “JUNTE-SE. DEFIRO O PEDIDO. SÃO
LUÍS, 10.02.2006. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 10 de fevereiro de 2006.
Judith Santana Trabulsi
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
Referência: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 019600/2005 – SÃO LUÍS
Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A.
Advogada:
Drª. Rosângela Araújo Goulart
Réu: WLADMYR CAMILO DE OLIVEIRA
Advogados:
Drs. Clayrton Érico Belini Medeiros e Francisco
Manoel Martins Carvalho
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exmº. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em
referência, o seguinte despacho: “DIGA O AUTOR, NO PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DE FL. 186v.. SÃO LUÍS, 10/02/
2006. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 10 de fevereiro de 2006.
Judith Santana Trabulsi
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
TERCEIRA CAMARA CIVIL
AÇAO RESCISORIA N.º 29607/2005- BARRA DO CORDA
Autor: MARIA DE FATIMA PEREIRA SOUSA
Adv.: Dr. Hélio Rodrigues Dias e outros
Cita-se o Réu para responder aos termos da presente ação, no
prazo de vinte dias.
São Luís, 17 de novembro de 2005
AUGUSTO GALBA FALCAO MARANHAO
Des. Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000890/2005 – SÃO LUÍS/MA
Agravante:Ana Lúcia Teixeira Martins, Maria de Fátima Gama
Saraiva, Silvia de Fátima Mendonça do Amaral Oliveira e outros
Advogados:Mário de Andrade Macieira, José Guilherme Carva-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
lho Zagallo, Antônio de Jeus Leitão Nunes e outros
Agravado:Estado do Maranhão
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos etc.
Ana Lúcia Teixeira Martins, Maria de Fátima Gama Saraiva, Silvia de Fátima Mendonça do Amaral Oliveira e outros interpuseram o
presente agravo de instrumento, com pedido de liminar, visando a modificar despacho exarado pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital que, nos autos da ação ordinária de revisão de vencimentos cumulada
com cobrança (processo n.º 016991/2005), movida em face do ora agravado Estado do Maranhão, indeferiu de plano o pedido de assistência
judiciária gratuita.
Alegam os recorrentes que, por se tratarem de professores da rede
estadual de ensino, não têm como arcar com as despesas processuais
necessárias à abertura e andamento do pleito e complementam dizendo
que o estado de pobreza foi objeto de declaração firmada pelos agravantes
de próprio punho, sob as penas da lei, e comprovada pelos contracheques
que demonstram a percepção de minguados vencimentos.
Ao final, considerando que a decisão monocrática, além de
desmotivada, em afronta aos arts. 93, IX, da CF/88, 131 do CPC e 5º da
Lei n.º 1.060/50, impediu o acesso dos agravantes à prestação jurisdicional,
pugnam pela concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso e,
ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório, passo a decidir.
Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal constato que o
recurso é tempestivo (fls. 02 e 43/44); que foi dispensado do preparo,
em razão do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita pela
Desª Vice-presidente desta Corte (fls. 47/48) e se encontra instruído de
acordo com o art. 525 do CPC (fls. 28/40, 41 e 43). Exceção feita ao
atendimento do disposto nos arts. 524, III e 525, I do CPC, uma vez que,
ante a análise dos autos e de acordo com o constante à fl. 03, ainda não
foi determinada a citação do agravado, Estado do Maranhão, mas os
agravantes informaram que, não obstante esse fato, a defesa do recorrido é encargo dos seus Procuradores, que atuam mediante outorga de
poderes ex lege, motivo pelo qual informaram o endereço da Procuradoria Geral do Estado.
Pois bem. A regra do agravo de instrumento é sua devolutividade,
ficando a concessão de efeito suspensivo condicionada à demonstração de
fundamento relevante de direito, além de possível prejuízo ou dano de
difícil reparação, caso seja aguardado o deslinde regular da controvérsia
judicial.
Para concessão, também não pode ser previsível a irreversibilidade
da medida. Decerto, somente é possível o deferimento de liminar neste
recurso, quando bem delineados, concorrentemente, o fumus boni iuris e o
periculum in mora favoráveis à agravante, e houver impossibilidade de
dano in reverso, em detrimento dos agravados.
Na espécie, constato que o fumus boni iuris encontra-se
consubstanciado no fato de que, a concessão de assistência judiciária gratuita, consoante o art. 4º da lei 1.060/50, dá-se, tão somente, com a
simples comprovação de hipossuficiência pelos autores, ora agravantes,
de que não estão em condições de arcarem com as custas do processo.
Por sua vez, o periculum in mora resta evidenciado no fato de
que, sendo vencedora a tese sustentada pelos agravantes, na decisão de
mérito do presente recurso, a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita restará inócua, vez que serão compelidos a arcarem com as
custas processuais que poderiam ser adimplidas, ao final, pela parte
sucumbente na demanda.
Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, para assegurar
aos agravantes o direito de assistência judiciária gratuita. Portanto:
1 – oficie-se ao Douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo 10 (dez)
dias, preste as informações que entender necessárias;
2 – intimem-se os agravantes, na forma legal, do teor desta decisão;
3 – intime-se o agravado, através de seu Procurador, na forma da
lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente
agravo, facultando-lhe a juntada de cópias dos documentos que entender
necessários.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
com ou sem as aludidas manifestações, encaminhem-se os autos à Douta
Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 1º de fevereiro de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001177-2006.
COMARCA: COLINAS/MA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JATOBÁ
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO E
NATACHA VELOSO CERQUEIRA
AGRAVADO: EDISON GOMES DE MORAIS
ADVOGADO: ELCIA RODRIGUES LIMA
RELATORA: Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Município de Jatobá, contra decisão do M.M.
Juiz de Direito da Comarca de Colinas, que, em sede de Ação de Obrigação
de Dar Com Pedido de Liminar, deferiu o pedido de liminar.
Destarte, reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar
após as razões do Agravado. Assim, intime-se-lhe para, querendo, apresentálas no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que
entender convenientes.
Por oportuno, requisitem-se informações ao ilustre juízo
monocrático, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Publique-se, Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de janeiro de 2006.
Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1191/2006 – CÂNDIDO MENDES
Agravante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
CÂNDIDO MENDES
Adv.: Dr. Elny Lacerda Bezerra
Agravado : JOSÉ PEREIRA DIAS
Adv.: Dr. Enos Henrique Nogueira Ferreira e Luciano Costa Nogueira
Oficie-se ao M.M. Juiz do feito para que preste informações, no
prazo de dez dias.
Intime-se a Agravada, através de ofício dirigido a seu advogado,
para responder aos termos deste agravo, no prazo de dez dias, sendo-lhe
facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527,
inciso V do CPC.
Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciálo após prestadas as informações pelo juízo a quo.
São Luis, 31 de janeiro de 2006.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001519-2006.
COMARCA: SÃO LUÍS/MA
AGRAVANTE: LEA DE MORAES REGO NETO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES REGO GASPAR,
CHRISTIAN BARROS PINTO, E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
RELATORA: Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto por Lea de Moraes Rego Netto, contra decisão do M.M. Juiz de
Direito da 7.ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, em sede de Ação
Ordinária Com Pedido de Tutela Antecipada, negou pedido de antecipação de tutela requerida pela agravante.
Destarte, reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar
após as razões do Agravado. Assim, intime-se-lhe para, querendo, apresentá-
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
11
las no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que
entender convenientes.
Por oportuno, requisitem-se informações ao ilustre juízo
monocrático, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil.
Publique-se, Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de fevereiro de 2006.
Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001738/2006 – TIMON/MA
Agravantes: COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA e Murilo
Tavares de Melo
Advogados:Newton de Oliveira Lima, José Verçosa de Lemos
Júnior, Álvaro Fernando da Rocha Mota e Frederico de Freitas
Mendes
Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos etc.
COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. e Murilo Tavares de
Melo interpuseram o presente agravo de instrumento, com pedido de
liminar, visando modificar decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da
Comarca de Timon/MA que, nos autos da ação de reintegração de posse
(Processo n.º 013/2006), movida em face de José Luís da Silva Melo
(vulgo José do Aurélio), Francisco Marcelino Nunes (vulgo Chico
Marcelino), Antônio Alves da Silva (vulgo Tonhão) e Aniceto Pereira da
Silva, quando da audiência de justificação prévia, indeferiu o pleito liminar.
Alegam os recorrentes que o imóvel denominado Fazenda “São
Cristóvão”, situado no município de Timon/MA, de propriedade do segundo agravante e arrendado à primeira agravante, está sendo esbulhado
pelos agravados, os quais foram responsáveis pela ocupação indevida, de
forma violenta e precária, e pela queimada ilícita e degradação ambiental
da área que, inclusive, é de reserva legal protegida pelo IBAMA/MA.
Acrescentam que essa situação ocasionou graves lesões, tanto no
que se refere à integridade patrimonial do primeiro agravante, com a
destruição da área a si arrendada, atrasando sua produção rural e industrial,
quanto o comprometimento do segundo agravante perante o IBAMA,
ante a responsabilidade pela preservação da área de reserva legal.
Ante tais argumentos, consideram que o fumus boni iuris centrase na documentação acostada que confirma os fatos, precipuamente a
certidão de propriedade emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de
Timon/MA, a qual comprova a condição de proprietário do segundo recorrente; o contrato de arrendamento rural, que prova a condição do
primeiro agravante de possuidor direto; a ocorrência policial e fotografias
juntadas, as quais demonstram a queimada engendrada pelos agravados e,
por fim, o pedido ao IBAMA/MA de desmatamento da área, que comprova o efetivo exercício da posse pelos recorrentes.
No tocante ao periculum in mora sustentam os agravantes que a
demora na prestação jurisdicional poderá estender os efeitos dos prejuízos
já suportados, pois tiveram 3 (três) hectares de sua propriedade destruída
pela queimada ilícita provocada pelos agravados. Prejuízos estes que somente poderão ser sanados após os recorrentes serem reintegrados na sua
posse.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Inicialmente constato o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade recursal, vez que o agravo é tempestivo (fls. 02 e 94/98),
encontra-se instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 525 da
Lei Processual Civil (fls. 53/54, 92 e 98), tendo sido efetuado o respectivo
preparo às fls. 19/21. Exceção feita ao atendimento do disposto nos arts.
524, III e 525, I, do CPC, uma vez que deixou de anexar o instrumento
procuratório dos agravados, em razão do advogado ter sido constituído na
audiência de justificação prévia, não tendo, até a data da propositura deste
recurso acostado a procuração nos autos.
No tocante ao pleito liminar do presente recurso, em virtude de
entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam
proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de
apreciá-lo somente após a resposta do agravado e informações do magistrado. Destarte:
12
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
1 – oficie-se ao Juiz da 1ª Vara da Comarca de Timon/MA, dandolhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações que entender necessárias;
2 – intimem-se os agravantes, através de seus advogados, na
forma da lei, do teor desta decisão;
3 – intimem-se os agravados, pessoalmente, para, no prazo de 10
(dez) dias, responderem, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a juntada de cópias das peças do processo que entenderem
cabíveis;
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 1º de fevereiro de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001783/2006 – PINDARÉ-MIRIM/MA
Agravante:Município de Tufilândia
Advogado:Vinícius César de Berrêdo Martins
Agravados:Ana Maria Dias, Ana Zeide Silva Oliveira, Antônio
Edílson Ramos do Nascimento, Antônio Flávio Lima Soares e outros
Advogada:Edna Maria Cunha de Andrade
Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Município de Tufilândia interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim/MA que, nos
autos do mandado de segurança (processo n.º 389/2005) impetrado por
Ana Maria Dias, Ana Zeide Silva Oliveira, Antônio Edílson Ramos do
Nascimento, Antônio Flávio Lima Soares e outros, concedeu a tutela
liminar pretendida, determinando a reintegração destes últimos nos cargos aos quais foram empossados, restabelecendo-se, ainda, o pagamento
de seus salários, com exceção de alguns agravados.
Os recorridos alegam que moveram a ação mandamental com
vistas a obterem a reintegração nos respectivos cargos, pois não obstante
terem sido nomeados após aprovação em concurso público realizado pela
Prefeitura do Município em comento, encontram-se afastados de suas
funções, por ordem verbal da prefeita e sem qualquer procedimento administrativo, desde o início de janeiro do ano em curso, sem receberem
qualquer remuneração.
Ressalta o agravante, em síntese, a decadência do direito dos
recorridos de impetrarem a segurança, sob o argumento de que a ação
mandamental, ajuizada em outubro de 2005, o foi após o prazo decadencial
de 120 (cento e vinte dias), já que considera que desde a prática do ato tido
por ilegal, em 03.01.05, os efeitos concretos estão sendo produzidos,
resultando em lesão ao direito dos agravados, independentemente de terem estes últimos tido conhecimento do ato administrativo que formalizou os respectivos desligamentos do serviço público.
Pautado nesse argumento, pugna pela concessão de efeito
suspensivo, com vistas a evitar dano grave, ilegal e irreparável ao agravante, posto que a reintegração dos agravados no serviço público com
conseqüente pagamento de salários resulta em profunda desordem na administração municipal. E, ao final, pede o provimento do presente agravo
de instrumento, para reformar a decisão agravada e declarar a decadência
do direito dos agravados.
É o relatório. Passo a decidir.
Os requisitos de admissibilidade recursal restam atendidos, posto
que o agravo é tempestivo (fls. 02 e 100), encontra-se devidamente
instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 525 da Lei Processual
Civil (fls. 31/82, 92/98), estando dispensado do preparo, nos termos do §
1º do art. 511 da Lei Processual Civil.
Quanto ao pedido de suspensividade pleiteado, é cediço que, nos
termos do art. 558 do Código de Processo Civil, toda vez que a decisão
agravada puder causar ao recorrente algum dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e se verifique ser provável que, no julgamento do agravo, a este se
dê provimento, será possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Da exposição supra dessume-se os dois requisitos autorizadores
dessa concessão, quais sejam, o fundamento relevante de direito, fumus
boni iuris, e a possibilidade de prejuízo ou dano de difícil reparação, periculum
in mora, os quais deverão ser auferidos conjuntamente para que haja o
óbice ao início de execução da decisão recorrida.
Analisando os presentes autos, quanto ao pedido de suspensividade
da decisão agravada, não vislumbro presentes, neste juízo de cognição
sumária, os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que deve
ser rejeitado tal pleito.
Isso porque, não obstante os argumentos jurídicos sustentados
pelo agravante, entendo ausente o fumus boni iuris na situação em tela,
primeiro porque, nesse exame superficial, verifico não ter havido comprovação, quando das informações no mandamus, da data em que os recorridos efetivamente tomaram conhecimento do ato tido por ilegal, o que,
por si só, seria suficiente à refutação do argumento de decadência do
direito daqueles. Segundo, em razão do comando constitucional que emana
do art. 5º, LV, da CF/88, de onde se infere que a exoneração de funcionário
público, ainda que em fase de estágio probatório, exige processo administrativo regular com garantia de contraditório e ampla defesa, sendo a sua
ausência suficiente a acarretar violação a direito líquido e certo amparável
por ação mandamental. Assim, no presente caso, são fortíssimos os indícios de que a exoneração dos agravados não se prendeu às exigências
constitucionais e legais de validade, posto que ausente qualquer processo
disciplinar, que fundamentasse referidos atos de desligamento.
Com relação ao periculum in mora, partindo-se da premissa de
que se não forem sustados os efeitos do ato que excluiu os recorridos dos
quadros da Municipalidade, permanecerão estes últimos impedidos de trabalhar e receberem os pagamentos dos seus vencimentos, os quais têm
caráter alimentar, entendo que o risco de lesão grave e de difícil reparação
existe não para o agravante, mas sim para os agravados, posto que ficarão
privados de manterem seus sustentos.
Em conseqüência, restando ausentes os pressupostos processuais
desencadeadores do efeito suspensivo, indefiro-o. Portanto:
1 – oficie-se ao Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim,
dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste as informações que entender necessárias;
2 – intime-se o agravante, através de seus procuradores, na forma
da lei, do teor desta decisão;
3 – intimem-se os agravados, através de sua advogada para, no
prazo de 10 (dez) dias, responderem, se quiser, aos termos do presente
agravo, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de fevereiro de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001799/2006 – SÃO LUÍS/MA
Agravante:Município de São Luís
Procuradores:Natacha Veloso Cerqueira, Airton José Tajra
Feitosa, Júlio César de Jesus, Joanna D’arck Sanches da Silva e
outros
Agravado:Rey do Vidro Comércio e Representações Ltda.
Advogado:Elí dos Santos Medeiros
Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Município de São Luís interpôs o presente agravo de instrumento
com pedido de efeito suspensivo, irresignado com a decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos
autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada (processo n.º
015724/2005), movida por Rey do Vidro Comércio e Representações
Ltda., ora agravado, deferiu a antecipação da tutela, determinando que o
recorrente expeça, de imediato, alvará de construção em favor deste
último, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
para o caso de descumprimento.
O agravado propôs a referida ação visando a obter a emissão de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
alvará de construção e de “habite-se”, mais indenização por danos morais
e materiais, além da condenação das custas e honorários advocatícios, e
como antecipação de tutela, pleiteou a finalização da construção e a
utilização comercial de prédio, no intuito de substituir a autorização administrativa do agravante, até o julgamento definitivo da ação, por entender
que não há razão plausível no retardo da emissão de alvará de construção.
O recorrente, preliminarmente, argüi a nulidade da decisão agravada, por considerá-la extra petita, em afronta aos princípios processuais
e às normas federais, uma vez que o agravado apenas suplicou, em sede de
tutela antecipada, a autorização para finalização da construção e utilização do prédio e não a emissão de alvará, o qual constitui o pedido principal
da ação. E acrescenta ser exorbitante o valor fixado pelo juiz a título de
multa diária, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois o pedido foi, na
verdade, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Considera que não agiu com acerto o magistrado a quo ao conceder a antecipação de tutela inaudita altera pars, primeiro, em razão da
vedação constante no § 3º do art. 1º da Lei n.º 8437/92, aplicado à
Fazenda Pública, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.494/97, e, segundo, por
inexistir prova inequívoca, nos autos, que demonstre o direito alegado
pelo agravado de obter a emissão de alvará de construção a seu favor.
Complementa dizendo que, não obstante os dois processos administrativos em trâmite na SEMTHURB, em nome do agravado, hão de ser
observados alguns procedimentos indispensáveis, os quais acabam por
retardar a concessão dessa autorização, tais como, a submissão dos projetos de construção à apreciação conjunta da Secretaria de Urbanismo e
órgãos estaduais e federais afins e, conseqüente encaminhamento ao
IPLAM – Instituto de Planejamento Municipal de São Luís, nos termos da
Lei Municipal n.º 3.252/1992. Acrescenta, ainda, a existência de algumas
irregularidades na construção, pois a edificação está sendo realizada em
área denominada “zona de proteção ambiental 2”.
O agravante segue aduzindo que o recorrido, por duas outras vezes
já foi autuado em virtude de construir sem autorização da Prefeitura desta
Capital, constituindo-se prática reiterada, em plena violação ao dispositivo inserto no art. 230 da Lei Municipal n.º 3252/92.
Ressalta que, acaso mantida a tutela antecipada, prejuízo maior
será ocasionado ao agravante, tanto por ferir o princípio da legitimidade
dos atos da administração, pois jamais fugiu de sua responsabilidade na
análise dos processos administrativos em nome do recorrido, quanto pelo
risco da área onde se concluirá a construção perder, na prática, a proteção
ambiental prevista em lei.
Ao final, insurgindo-se contra a inexistência de fixação de prazo
para o cumprimento do decisum, em afronta ao § 4º do art. 461, do CPC,
considera, ainda, abusiva a multa fixada, não só quanto ao valor, mas pelo
fato de que não será contada a partir de um descumprimento evidente pela
municipalidade, mas sim, do dia seguinte da tomada de conhecimento da
decisão pelo agravante. Motivos estes pelos quais o recorrente pugna pela
concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e posterior provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Passo a decidir.
Os requisitos de admissibilidade recursal restam atendidos, posto
que o agravo é tempestivo (fls. 02 e 142), encontra-se devidamente
instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 525 da Lei Processual
Civil (fls. 20, 30/41, 134/141), estando dispensado do preparo, nos termos do § 1º do art. 511 da Lei Processual Civil.
Quanto ao pedido de suspensividade pleiteado, é cediço que, nos
termos do art. 558 do Código de Processo Civil, toda vez que a decisão
agravada puder causar ao recorrente algum dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se verifique ser provável que, no julgamento do agravo,
a este se dê provimento, será possível a concessão de efeito suspensivo ao
recurso.
Da exposição supra dessume-se os dois requisitos autorizadores
dessa concessão, quais sejam, o fundamento relevante de direito, fumus
boni iuris, e a possibilidade de prejuízo ou dano de difícil reparação, periculum
in mora, os quais deverão ser auferidos conjuntamente para que haja o
óbice ao início de execução da decisão recorrida.
Analisando os presentes autos, vislumbro, neste juízo de cognição
sumária, a presença da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), vez que
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
13
a autorização para construção e edificação de obra, só deve ser concedida
após a observância de procedimentos administrativos, os quais exigem
apresentação de documentos e análise dos projetos pela Secretaria de
Urbanismo e órgãos estaduais e federais afins, em observância às regras
exigidas pela legislação municipal pertinente, qual seja, Lei n.º 3252/1992
e Lei n.º 3253/1992.
E, se no caso em apreço, ainda se encontram pendentes os processos administrativos, em nome do agravado, cujo objeto é a obtenção de
alvará para construção, tanto pela demora usual do procedimento quanto
pela não apresentação de documentos necessários ao deslinde dos feitos,
assim como subsistem irregularidades, em razão da construção estar sendo
evidenciada em área denominada “zona de proteção ambiental 2”, não há
porque ser autorizada essa edificação, em sede de antecipação de tutela.
No tocante ao periculum in mora, tenho que temerária se torna
essa antecipação, já que a conclusão da construção, a qual supostamente
não foi autorizada, caso continue sendo edificada irregularmente poderá
gerar risco de grande monta à área de proteção ambiental, prejudicando
não só o agravante, mas a coletividade como um todo.
Em conseqüência, restando caracterizados os pressupostos processuais desencadeadores do efeito suspensivo, defiro-o. Portanto:
1 – oficie-se ao Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste as informações que entender necessárias;
2 – intime-se o agravante, através de seus procuradores, na forma
da lei, do teor desta decisão;
3 – intime-se o agravado, através de seu advogado para, no prazo
de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo,
facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 2 de fevereiro de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001800/2006 – SANTA LUZIA DO
PARUÁ/MA
Agravante:Município de Nova Olinda do Maranhão
Advogados:Benevenuto Serejo e Edilson José de Miranda
Agravados:Marivaldo de Almeida Rodrigues, Jandira Bezerra
Sampaio, Lenice Vieira de Almeida e outros
Advogado:Riod Barbosa Ayoub
Relator:
Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos etc.
Município de Nova Olinda do Maranhão interpôs o presente
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, irresignado com
a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia
do Paruá/MA que, nos autos da ação declaratória de exoneração (processo
n.º 0416/2006) movida em face de Marivaldo de Almeida Rodrigues,
Jandira Bezerra Sampaio, Lenice Vieira de Almeida e outros, indeferiu a
designação de audiência de instrução e julgamento, por considerar desnecessária a oitiva de testemunhas, em razão do feito estar maturado para
julgamento imediato, nos termos do art. 400 da Lei Processual Civil.
Afirma o agravante que não agiu com acerto o magistrado de
primeiro grau, pois além do requerimento tempestivo de ambas as partes
litigantes para realização da audiência instrutória, considera indispensável
à solução do litígio a realização de prova oral e depoimento pessoal, por
não entender estar o feito maturado para fins de encerramento da instrução processual.
Ressalta que a regra inserta no art. 400 do CPC não é absoluta,
posto que deveriam ter sido respeitados os princípios constitucionais da
ampla defesa e do livre acesso do jurisdicionado, insculpidos no art. 5º,
incisos LV e XXXV da CF/88, assim como os dispositivos insertos no art.
404, II, do CPC e arts. 138 a 155 do CC.
Por fim, alegando que o periculum in mora emerge da própria
demora no trâmite processual, acaso prospere essa frustração da oitiva das
14
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
testemunhas conhecedoras dos fatos, as quais ainda se encontram na localidade do episódio, ocasionando lesividade inevitável à ampla defesa, pugna pela concessão do efeito suspensivo, sobrestando o ato atacado, para
que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento.
É o breve relato. Passo a decidir.
Os requisitos de admissibilidade recursal restam atendidos, posto
que o agravo é tempestivo (fls. 02 e 11), encontra-se devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 525 da Lei Processual Civil
(fls. 21, 38 e 44/45), estando dispensado do preparo, nos termos do § 1º do
art. 511 da Lei Processual Civil.
Pois bem. Quanto ao pedido de suspensividade pleiteado, é cediço
que, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, toda vez que a
decisão agravada puder causar ao agravante algum dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e se verifique ser provável que, no julgamento do
agravo, a este se dê provimento, será possível a concessão de efeito
suspensivo ao recurso.
Da exposição supra dessume-se os dois requisitos autorizadores
dessa concessão, quais sejam, o fundamento relevante de direito, fumus
boni iuris, e a possibilidade de prejuízo ou dano de difícil reparação, periculum
in mora, os quais deverão ser auferidos conjuntamente para que haja o
óbice ao início de execução da decisão recorrida.
Analisando os presentes autos, quanto ao fumus boni iuris, não
obstante a clareza das regras insculpidas nos arts. 130 e 400 da Lei Processual Civil, as quais explicitam que cabe ao juiz a direção do processo,
incumbindo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito,
indeferindo as diligência inúteis ou meramente protelatórias, tais como
oitiva de testemunhas, o fato é que essa restrição deve ser feita com
cautela, posto que não se pode, a priori, determinar a preponderância
hierárquica entre a prova documental e a prova testemunhal, sob pena de
se macular os princípios do contraditório, da ampla defesa e da persuasão
racional do juiz, insculpidos na Carta Magna.
Ademais, seria temerário não conceder o pleito suspensivo no
presente recurso, posto que, quando do julgamento final, caso se verifique
a necessidade de realização de audiência instrutória e conseqüente oitiva
de testemunhas e depoimento pessoal das partes, se a decisão ora recorrida
continuar produzindo seus efeitos, a ação ordinária terá normal tramitação,
tornando-se inócua a medida aqui pleiteada. Motivo este pelo qual verifico preenchido o outro requisito autorizador do pleito in limine, fulcrado
no periculum in mora.
Em conseqüência, restando caracterizados os pressupostos processuais desencadeadores do efeito suspensivo, defiro-o. Portanto:
1 – oficie-se ao Juiz da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA,
dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste as informações que entender necessárias;
2 – intime-se o agravante, através de seus procuradores, na forma
da lei, do teor desta decisão;
3 – intimem-se os agravados, através de seu advogado para, no
prazo de 10 (dez) dias, responderem, se quiser, aos termos do presente
agravo, facultando-lhes a juntada de cópias das peças do processo que
entenderem cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 2 de fevereiro de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001898/2006 – SÃO LUÍS/MA
Agravante:Cleonilde Dias Marques dos Santos
Advogada:Edna Maria Pereira Ramos
Agravado:Raimundo Sena da Silva
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos etc.
Cleonilde Dias Marques dos Santos interpôs o presente agravo de
instrumento, com pedido de liminar, visando a modificar decisão exarada
pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de
obrigação de fazer (processo n.º 017304/2004), movida em face do ora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
agravado Raimundo Sena da Silva, entendeu que a recorrente, mesmo
beneficiária da justiça gratuita, não está isenta do pagamento dos honorários periciais.
Alega a agravante que ajuizou a ação de obrigação de fazer, amparada pela assistência judiciária gratuita e considera que não agiu com acerto
o juiz a quo ao determinar que aquela efetuasse o pagamento dos honorários
de perito, pois entende que nas causa amparadas pela gratuidade da justiça,
aqueles estariam englobados, em respeito aos dispositivos constitucionais
insertos no art. 5º, LXXIV, bem como ao art. 4º da Lei n.º 1060/50.
Ao final, pautando o periculum in mora na possibilidade de ter seu
processo totalmente paralisado, por não ter recursos suficientes para
pagar os honorários periciais, requer a concessão de efeito suspensivo e,
posteriormente, o provimento do agravo de instrumento.
É o breve relatório, passo a decidir.
Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal constato que o
recurso é tempestivo (fls. 02 e 14); que foi dispensado do preparo, nos
termos do art. 485 do RITJMA, em razão de estar amparada pela gratuidade
da justiça, já deferida em primeiro grau (fl. 22), e se encontra instruído de
acordo com o art. 525 do CPC (fls. 15/16 e 30). Exceção feita ao atendimento do disposto nos arts. 524, III e 525, I do CPC, uma vez que, ante
a análise dos autos e de acordo com o constante à fl. 23, o causídico do
agravado requereu o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do instrumento
procuratório, o qual ainda não havida findando quando da interposição do
presente recurso.
Pois bem. A regra do agravo de instrumento é sua devolutividade,
ficando a concessão de efeito suspensivo condicionada à demonstração de
fundamento relevante de direito, além de possível prejuízo ou dano de
difícil reparação, caso seja aguardado o deslinde regular da controvérsia
judicial.
Para concessão, também não pode ser previsível a irreversibilidade
da medida. Decerto, somente é possível o deferimento de liminar neste
recurso, quando bem delineados, concorrentemente, o fumus boni iuris e o
periculum in mora favoráveis à agravante, e houver impossibilidade de
dano in reverso, em detrimento dos agravados.
No tocante ao fumus boni iuris, neste exame de cognição superficial
dos autos, verifico estar preenchido ante o entendimento jurisprudencial
pacificado das Cortes do País, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que a assistência judiciária gratuita abrange os honorários periciais,
devendo o Estado suportar os ônus decorrentes da realização dessa prova.
Por sua vez, o periculum in mora resta evidenciado no só fato de
que, caso não seja concedido o efeito suspensivo, o processo originário
corre o risco de ficar totalmente paralisado, em razão da ausência de
pagamento dos honorários periciais por parte da agravante.
Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada. Portanto:
1 – oficie-se ao Douto Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, dandolhe ciência deste despacho, para que, no prazo 10 (dez) dias, preste as
informações que entender necessárias;
2 – intime-se a agravante, através de sua advogada, na forma
legal, do teor desta decisão;
3 – intime-se o agravado, através de seu advogado, na forma da
lei, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do
presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias dos documentos que
entender necessários.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
com ou sem as aludidas manifestações, encaminhem-se os autos à Douta
Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de fevereiro de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001949/2006 – SÃO LUÍS/MA
Agravante: DIBISCO – Distribuidora de Produtos Alimentícios
Ltda.
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa e Thiago Morais
Almeida Vilar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Agravado:
Estado do Maranhão
Relator:
Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos etc.
DIBISCO – Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, visando a modificar decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação declaratória de
inexistência de obrigação tributária c/c pedido de tutela antecipada (processo n.º 20715/2005), movida em face do Estado do Maranhão, denegou
a antecipação pretendida.
Alega a agravante que moveu referida ação no intuito de que fosse
reconhecido seu direito a não mais arcar com a multa de R$ 74,00 (setenta
e quatro reais) por cada operação realizada, prevista no art. 561, IX, “a”,
do RICMS/MA, assim como de não ter seus caminhões apreendidos nos
postos fiscais do Estado, como forma de forçá-la ao cumprimento da
sobredita obrigação.
Argumenta que o magistrado a quo, pautado numa análise superficial da lide, foi de encontro a todo arcabouço doutrinário e jurisprudencial,
pois considera que a demanda em tela versa única e exclusivamente sobre
obrigação acessória e, nos termos do art. 90 do RICMS/MA, entende que
em nenhum momento a responsabilidade pelo pagamento da multa por
descumprimento de obrigação acessória é atribuído ao transportador, posto que as infrações só aproveitam as pessoas que lhe deram causa. E
acrescenta que o art. 561, IX, “a”, também do RICMS/MA, não se lhe
pode ser aplicado, em razão de encontrar-se numa correta situação cadastral,
fato que por si só exclui sua responsabilidade tributária inerente ao gravame
em questão.
Entende que o periculum in mora reside no fato de que, caso não
seja concedido o efeito suspensivo, a agravante terá de recolher,
indevidamente, a multa inserta na alínea “a” do inciso IX, do art. 561 do
RICMS/MA, o que lhe ocasionará prejuízos, além da necessidade de propor nova ação para recuperar os valores pagos indevidamente, causando
novos dispêndios e tempo. E segue aduzindo que se não recolher a sobredita
multa, o agravado ficará livre para a prática de todo tipo de ato coativo
contra a recorrente, tais como apreensão de mercadorias, lavratura de
autos de infrações, inscrição em dívida ativa, etc.
Ao final, ressaltando que o provimento antecipatório não se
reveste de caráter irreversível, posto que, caso a decisão meritória seja
contrária ao direito perquirido, a Fazenda Estadual poderá se valer do
procedimento da execução fiscal para reaver os valores que deixarem de
ingressar nos seus cofres a título de multas tributárias, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, posteriormente, pelo provimento do agravo
de instrumento.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Inicialmente constato o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade recursal, vez que o agravo é tempestivo (fls. 02 e 32),
encontra-se instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 525 da
Lei Processual Civil (fls. 12, 34/36), tendo sido efetuado o respectivo
preparo às fls. 37/38. Exceção feita ao atendimento do disposto nos arts.
524, III e 525, I, do CPC, uma vez que deixou de anexar o instrumento
procuratório do agravado, em razão de ainda não ter ocorrido a citação
nos autos da ação declaratória originária.
No tocante ao pleito liminar do presente recurso, em virtude de
entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam
proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de
apreciá-lo somente após a resposta do agravado e informações do magistrado. Destarte:
1 – oficie-se ao Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste as informações que entender necessárias;
2 – intime-se a agravante, através de seus advogados, na forma da
lei, do teor desta decisão;
3 – intime-se o agravado, através da Procuradoria do Estado, na
forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do
presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender
cabíveis;
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
15
com ou sem as aludidas manifestações, encaminhem-se os autos à Douta
Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de fevereiro de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001958/2006– BALSAS/MA
Agravante:
Maria Delir Zamignan (Hotel/Churrascaria Estrela Dalva)
Advogados: Jorge Heberth Feitosa Lima e Adriana Perdomo
Salviano
Agravada:CEMAR – Companhia Energética do Maranhão
Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos etc.
Maria Delir Zamignan (Hotel/Churrascaria Estrela Dalva) interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada,
em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de
Balsas/MA que, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito,
movida em face da CEMAR – Companhia Energética do Maranhão, indeferiu o pleito liminar, por entender não estarem presentes os requisitos
autorizadores para tanto.
A agravante ajuizou a ação em epígrafe visando à declaração da
nulidade da cobrança pretendida pela agravada - a qual entende ter sido
embasada em perícia unilateral e em cálculo duvidoso - assim como a
devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, pois afirma que
foi forçada a assinar termo de acordo, emitir cheque e pagar parcelas, sob
pena de corte no fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora. E, como pleito liminar, pugnou pela suspensão da cobrança e conseqüente abstenção da agravada de praticar quaisquer atos, tais como corte
de energia elétrica, que forçassem essa cobrança.
Argumenta que quando da realização da perícia na unidade consumidora da agravante, a recorrida o fez sem qualquer aviso, sem marcar
data e hora, negando o direito daquela de exigir o acompanhamento de
assistente técnico. E complementa dizendo que a agravada produziu prova
unilateral, sem qualquer respaldo jurídico, tudo no intuito de cobrar
indevidamente a agravante.
Ao final, considerando que o periculum in mora está fulcrado no
fato de que, por ser a agravante um estabelecimento hoteleiro, necessita
manter o fornecimento de energia de forma a atender seus hóspedes e
freqüentadores do restaurante, requer, primeiramente, que seja concedida
tutela antecipada recursal e, posteriormente, o provimento do presente
agravo de instrumento.
É o breve relato. Passo a decidir.
Pois bem. Compulsando os presentes autos, verifico que não restou atendido um dos requisitos de admissibilidade recursal, pautado na
tempestividade, tal qual adiante demonstrado.
Isso porque, conforme consta na certidão à fl. 14, o advogado da
parte autora, no caso a ora agravante, foi intimado do despacho ora
recorrido em 19.01.06 (quinta-feira) e o agravo de instrumento em tela só
foi interposto no dia 1º.02.06 (quarta-feira).
Ora, é sabido e consabido que o prazo para a interposição de
agravo de instrumento, mesmo antes do advento da Lei n.º 11.187/2005
(a qual entrou em vigor no dia 18.01.06), é o de 10 (dez) dias a contar da
intimação da decisão interlocutória, conforme disposição expressa do art.
522 do CPC (desde a redação dada pela Lei n.º 9.139/1995). Ocorre que a
agravante, mesmo tendo sido intimada da decisão no dia 19.01.06, somente interpôs o presente recurso em 1º.02.06, ou seja, 13 (treze) dias
após, extrapolando em 02 (dois) dias o prazo estipulado para tanto. Motivo este pelo qual o agravo em tela é intempestivo, não podendo, portanto, ser conhecido.
Essa é a orientação pacificada nos tribunais do País, conforme
ementas abaixo transcritas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORA DO PRAZO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO. Se o agravo foi protocolado além do prazo de
dez dias, previsto no artigo 522 do CPC, é intempestivo, não podendo ser
16
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
conhecido, porque a tempestividade é um dos pressupostos de
admissibilidade do recurso. (TJDF. AI n.º 20040020024620. 1ª Turma
Cível; Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Data da Decisão:
09.05.2005;
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS –
INTEMPESTIVIDADE – I. Não se conhece de embargos declaratórios
interpostos intempestivamente. II. Ausência de certidão de intimação do
acórdão recorrido (Súmula nº 223/STJ), que não se confunde com a certidão de intimação do despacho que nega seguimento aos recursos especial
e extraordinário. (STJ – EDAGA 346478 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior – DJU 04.02.2002)
Desta feita, ante tudo quanto foi exposto, demonstrado o não
preenchimento do requisito de admissibilidade do presente agravo, pautado na tempestividade, não conheço do presente recurso, razão pela qual
nego-lhe seguimento, nos termos do disposto no art. 557 do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de fevereiro de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001995/2006 – SÃO LUÍS/MA
Agravante:Antônio Alves Martins Neto
Advogados:Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e Robert
Frederico Silva Fontoura
Agravada:Valéria Rodrigues Lima
Advogado:Francisco Pereira de Brito Filho
Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos etc.
Antônio Alves Martins Neto interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Capital que,
nos autos da ação de mudança de guarda c/c exoneração de alimentos
(processo n.º 0678/2006), movida em face de Valéria Rodrigues Lima, ora
agravada, revogou a liminar anteriormente concedida, assegurando em
favor desta última, a posse e guarda do menor, Andrei Rodrigues Martins.
O agravante alega que, em razão de inúmeros fatos que demonstram o descaso da agravada com o filho em comum, assim como face o
indiciamento daquela em inquérito criminal pelos crimes capitulados no
art. 157, § 2º, I e II c/c art. 29, caput, ambos do CP (fls. 44/52), restou
patente a impossibilidade da recorrida em exercer efetivamente a guarda
do menor, motivo este que levou o agravante a pugnar pela modificação
da guarda da criança, o que prontamente foi atendido pelo juiz monocrático
em sede de liminar.
Segue aduzindo que, não obstante esse deferimento inicial, o magistrado a quo, após oitiva da agravada em depoimento prestado em juízo
(fls. 93/94), entendeu por bem revogar o pleito, assegurando em favor
daquela a posse e guarda do menor, sendo contra essa decisão que se insurge
o agravante.
Ao final, ressaltando que em razão de ter sido decretada a prisão
temporária da agravada nos autos do inquérito pela qual foi indiciada (fl.
108), encontrando-se detida no 13º Distrito Policial – Delegacia do
Cohatrac nesta Capital, o que por si só justifica a modificação da guarda
em favor do recorrente, pugna pela concessão de efeito suspensivo, e,
posteriormente, o provimento do agravo de instrumento.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Inicialmente constato o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade recursal, vez que o agravo é tempestivo (fls. 02 e 10),
encontra-se instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 525 da
Lei Processual Civil (fls. 22, 65, 95), tendo sido efetuado o respectivo
preparo à fl. 109.
Pois bem. Face aos elementos trazidos nestes autos, vislumbro
encontrarem-se preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da
medida, pelo que merece guarida tal súplica.
No presente juízo de cognição sumária, verifico que tanto o fumus
boni iuris quanto o periculum in mora restaram bem delineados, demons-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
trando que não agiu com acerto o magistrado a quo ao revogar a liminar,
assegurando à agravante a posse e guarda do menor, Andrei Rodrigues
Martins.
Isso porque, a fumaça do bom direito emana dos princípios constitucionais basilares, tais como o da garantia de prioridade absoluta (art.
227, caput, da CF/88) e o do reconhecimento da condição peculiar da
criança, os quais asseguram que os interesses dos menores sobrepõem-se a
quaisquer outros e, nessa diretriz, a guarda dos filhos deverá sempre ser
deferida a quem reúna melhores condições de bem orientá-los, tanto material quanto psicologicamente.
Prima facie, na situação em tela, tenho que a ora agravada não
dispõe destes requisitos, pois além de se encontrar respondendo a inquérito criminal, pelos crimes capitulados no art. 157, § 2º, I e II c/c art. 29,
caput, ambos do CP (fls. 44/52), ainda teve sua prisão temporária decretada, encontrando-se, atualmente, detida no 13º Distrito Policial – Delegacia do Cohatrac nesta Capital (fl. 108), impossibilitada, portanto, de
bem e fielmente desempenhar seu papel de genitora, prestando o devido
apoio psicológico, moral e econômico à criança.
Já no tocante ao periculum in mora, nem se discute que o só fato
da situação instável em que se encontra a agravada, detida no 13º Distrito
Policial – Delegacia do Cohatrac nesta Capital, ocasiona mudança brusca
no cotidiano do menor em tela, com conseqüente abalo psicológico.
Destarte, resta indubitável, assim, a urgência e necessidade de se conceder
o pleito suspensivo, com vistas a proporcionar àquele um ambiente mais
seguro e saudável que, a priori, é viabilizado pelo agravante.
Ante as razões expostas, defiro o pleito suspensivo formulado
nestes autos. Portanto:
1 – oficie-se ao Juiz da 3ª Vara da Família da Capital, dando-lhe
ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações que entender necessárias;
2 – intime-se o agravante, através de seus advogados, na forma da
lei, do teor desta decisão;
3 – intime-se a agravada, através de seu advogado, na forma legal,
para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis;
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de fevereiro de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002024/2006 – TURIAÇU/MA
Agravantes:Município de Turiaçu/MA e Cláudio Antonio
Ribeiro
Advogado:Júlio César Marques
Agravado:João Mair dos Santos
Advogados:Antônio Augusto Sousa, Wellington Francisco Sousa,
Antônio Carlos Muniz Cantanhede e Antonia Givaneide Rocha
Rodrigues Ravikson Galvão Meireles
Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Município de Turiaçu/MA e Cláudio Antonio Ribeiro interpuseram o presente agravo de instrumento, irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Turiaçu/MA que, nos autos
do mandado de segurança n.º 010/2006, impetrado por João Mair dos
Santos, concedeu o pleito liminar determinando a recondução deste último à lotação de origem para ali exercer suas atividades normais, sob pena
de incorrer em responsabilidade penal nas condutas descritas no art. 319
do CP e no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n.º 201/67.
Os agravantes alegam que a decisão agravada gera verdadeiro
tumulto na atividade administrativa do município em questão, posto que
ao determinar a relotação do agravado na sede, os demais municípios
ficaram carentes dos serviços essenciais, em patente lesão grave e de
difícil reparação aos direitos dos munícipes.
Asseveram que essa movimentação de servidores, além de pauta-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da no princípio da legalidade, deu-se após amplo recadastramento funcional, com vistas à organização do serviço público, no intuito de abastecer
as áreas rurais com serviços, em razão da concentração maciça de servidores na sede do município recorrente.
Argumentam os recorrentes ser equivocada a assertiva do agravado de que a lei municipal n.º 383/97 veda a relotação e/ou remoção de
servidores, quando, na verdade, referida norma vem a possibilitar a transferência desde que comprovada a necessidade pelo interesse público, o que
afirma ter sido plenamente atendido no caso em tela.
Ao final, entendendo pela iminência de dano irreparável ou de
difícil reparação, sob a alegação de que o retorno ilegal do agravado na
lotação de origem gerará descompasso na atividade pública, em prejuízo da
administração municipal e da coletividade, pugna pela concessão do pleito
suspensivo, com conseqüente provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Passo a decidir.
Primeiramente, ressalto que não conheço do recurso interposto
por Cláudio Antonio Ribeiro, Secretário Municipal de Educação e Cultura
de Turiaçu, tendo em vista que não obstante ser a autoridade indigitada
coatora, não possui legitimidade para recorrer de decisão em mandado de
segurança, em virtude de o interesse recursal ser atribuído somente ao ente
federativo respectivo, posto ser a pessoa jurídica que suportará o ônus da
sentença, conforme pacificado entendimento dos tribunais pátrios, inclusive do STJ.
Dessa forma, conheço somente do agravo do Município de Turiaçu,
razão pela qual passo à apreciação dos requisitos de admissibilidade recursal
e do pleito suspensivo.
Quanto aos primeiro, tenho que restam atendidos, posto que o
agravo é tempestivo (fls. 02 e 22), encontra-se devidamente instruído
com as peças obrigatórias previstas no art. 525 da Lei Processual Civil
(fls. 19/20, 25/27), estando dispensado do preparo, nos termos do § 1º do
art. 511 da Lei Processual Civil.
No tocante ao pedido de suspensividade pleiteado, é cediço que,
nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, toda vez que a
decisão agravada puder causar ao recorrente algum dano grave, de difícil
ou impossível reparação, e se verifique ser provável que, no julgamento
do agravo, a este se dê provimento, será possível a concessão de efeito
suspensivo ao recurso.
Da exposição supra dessume-se os dois requisitos autorizadores
dessa concessão, quais sejam, o fundamento relevante de direito, fumus
boni iuris, e a possibilidade de prejuízo ou dano de difícil reparação, periculum
in mora, os quais deverão ser auferidos conjuntamente para que haja o
óbice ao início de execução da decisão recorrida.
Analisando os presentes autos, não vislumbro presentes, neste
juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da
suspensividade, pelo que deve ser rejeitado tal pleito.
Isso porque, não obstante os argumentos jurídicos sustentados
pelo agravante, entendo ausente o fumus boni iuris na situação em tela,
primeiro porque, nesse exame superficial, verifico que o ato de relotação
do agravado para localidade distante da sede municipal, situada na zona
rural, carece da necessária e legítima motivação, uma vez que fundamentou-se tão-somente em frágil e aleatória justificativa de necessidade de
reorganização do quadro de servidores municipais, o que, a priori, constitui-se em prova insuficiente a motivar o ato.
Com relação ao periculum in mora, partindo-se da premissa de
que se for sustada a decisão agravada, o recorrido será deslocado para
município distante da sede, onde originalmente exercia suas funções, entendo que o risco de lesão grave e de difícil reparação existe não para o
agravante, mas sim para o agravado.
Em conseqüência, restando ausentes os pressupostos processuais
desencadeadores do efeito suspensivo, indefiro-o. Portanto:
1 – oficie-se ao Juiz de Direito da Comarca de Turiaçu/MA, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste
as informações que entender necessárias;
2 – intime-se o agravante, através de seu advogado, na forma da
lei, do teor desta decisão;
3 – intime-se o agravado, através de seus advogados para, no
prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agra-
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
17
vo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de fevereiro de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 02056/2006 – AÇAILÂNDIA.
Agravante
: José Antonio da Silva Neto.
Advogada
: Dra. Arcione Lima Magalhães.
Agravada
: Telemar Norte Leste S/A.
Relator
: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
José Antonio da Silva Neto, já qualificado nestes autos, interpôs
o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma do despacho exarado pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca
de Açailândia, na ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito
com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo agravante em face de
Telemar Norte Leste S/A, ora agravada, decisão que indeferiu pedido de
tutela antecipada formulada pelo primeiro, consistente na suspensão da
cobrança do valor atinente à assinatura mensal de linha telefônica.
Após breve relato fático da demanda, argumenta o agravante que
o pedido de liminar preenche todos os requisitos exigidos no art. 273 do
CPC, sendo que a cobrança da tarifa de assinatura básica não encontra
guarida na legislação pátria, pois a Lei nº 9472/97 não a contempla como
condição para que se tenha direito à fruição contínua do serviço, além da
mencionada cobrança ferir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível somente quanto ao serviço efetivamente prestado.
Acrescenta, em suma, que, o caso em tela está sujeito aos preceitos da Legislação Consumerista, haja vista envolver preço público, o qual
não se constitui tributo; que conforme a Lei nº 8987/95, o serviço público
deve ser prestado de forma contínua e ininterrupta, tendo a ANATEL
cometido abuso e ilegalidade ao prever em resolução obrigação que não
consta expressamente de texto legal; que a cobrança da tarifa de assinatura
mensal também viola o princípio constitucional da livre iniciativa, previsto no art. 170 da CF, bem como a equidade e a boa-fé, havendo nítida
transferência do risco do empreendimento para o consumidor e, por fim,
que a decisão agravada carece de fundamentação, em afronta ao art. 93,
IX, da CF.
Com base em tais argumentos, pede a concessão de medida liminar
para suspender os efeitos da decisão recorrida, bem como seja, ao final,
provido o presente agravo de instrumento.
É o breve relato. Passo a decidir.
Ab initio, cumpre-me ressaltar que o presente recurso será analisado à luz da Lei nº 11.187/2005, que conferiu nova disciplina ao cabimento e processamento dos agravos retido e de instrumento, alterando os
artigos 522, 523 e 527 do CPC, haja vista ter entrado em vigor no dia 19
de janeiro de 2006, antes, portanto, da prolatação do despacho ora recorrido (20.01.2006).
Segundo a nova sistemática processual, o agravo de instrumento
somente será cabível quando a decisão interlocutória for suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
não recebimento da apelação e nos relativos aos efeitos em que o recurso
de apelo é recebido. Assim, não se enquadrando o agravo em nenhuma
dessas hipóteses, deverá o mesmo ser convertido na modalidade retida,
nos termos do art. 527, II, da Lei Processual Civil.
Feitas tais considerações, passo a examinar a admissibilidade do
recurso em tela, a qual será apreciada sob a perspectiva do receio de lesão
grave e de difícil reparação.
Em verdade, não vislumbro aqui a presença do periculum in mora,
vez que, na hipótese de ser julgada procedente a demanda, os pagamentos
supostamente indevidos poderão ser restituídos, a posteriori, através do
competente procedimento administrativo ou judicial.
Ademais, se durante todos esses anos a cobrança da assinatura
mensal não causou dano irreparável ou de difícil reparação à parte, por
lógica, não há como configurar aqui perigo da demora em permanecer tal
18
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
situação inalterada até o julgamento final da ação, o que, inclusive, se
mostra bem mais prudente ante à forte divergência jurisprudencial e doutrinária hoje existente acerca do tema em foco.
Ante o exposto, considerando que se encontram ausentes os requisitos necessários para que o agravo em tela seja recebido na forma de instrumento, determino sua conversão em retido, nos termos do art. 527, inc. II, do
CPC, remetendo-se os presentes autos, em seguida, ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 08 de fevereiro de 2006.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7565/2005 – SÃO LUIS
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador : Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares
Agravado : HILDENÊ DE JESUS PRASERES SANTOS
Adv.: Dr. João Rodrigues Almeida e outros
Vistos, etc.
Ante a reforma da decisão agravada, efetivada pelo M.M. Juiz a
quo, conforme certidão de fls. 13 juntada nos autos do Agravo de Instrumento nº 8566/2005 e como destaca o parecer do órgão ministerial de fls.
88/93, perdeu, pois, o objeto este recurso.
Por essa razão, com subsunção no art. 557 do CPC, nego-lhe
seguimento.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luis, 13 de dezembro de 2005.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
Agravo de Instrumento N.º 009864/2005 – SÃO LUÍS
Agravante: Moisaniel Pimental Arruda.
Advogados: José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior, Fernando
José Casal Texeira Júnior, Alim Rachid Maluf Neto, Marcos
George Andrade Silva.
Agravado
: EMG Construção Ltda.
Advogado: José Pinto Filho, Fábio Henrique Brandão Cunha,
Sandro Silva de Sousa.
Relator
: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Moisaniel Pimental Arruda interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformada com a r. decisão
prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São
Luís, nos autos da Medida Cautelar Inominada nº 4026/05, aforada por
EMG Construção, ora agravada, que determinou liminarmente à Junta
Comercial do Estado do Maranhão o arquivamento da primeira alteração
contratual da sociedade empresarial da qual o recorrente integrava o quadro societário, haja vista a presença simultânea dos pressupostos da medida de urgência.
Diz o recorrente que o agravado embasou sua pretensão a partir
de fatos inverossímeis, afirmando, no caso, que o agravante, após a resolução societária, transferiu sua cotas ao sócio majoritário – Edmond
Montague Grant - firmando compromisso de repasse de 10% (dez por
cento) sobre o lucro líquido obtido pela comercialização das casas na
proporção de suas respectivas vendas, bem como deixou – por falta de
atenção – de assinar a primeira lauda da alteração contratual e as demais
intermediárias, não procedendo à retificação quando da sua notificação
pela Junta Comercial do Estado do Maranhão – JUCEMA. Alega, ainda,
que, com base em tais informações, o juízo a quo concedeu, inaudita altera
pars, medida liminar determinando à Junta Comercial do Estado do
Maranhão o arquivamento da primeira alteração contratual da sociedade
empresarial da qual o recorrente integrava o quadro societário, haja vista
a presença simultânea dos pressupostos da medida de urgência. Pleiteia a
concessão de efeito suspensivo para que seja suspenso o cumprimento da
decisão recorrida até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
Em despacho às fls. 42/44, reservei-me o direito de decidir sobre
D.O. PODER JUDICIÁRIO
o pedido de efeito suspensivo após as informações do magistrado a quo e
a resposta da agravada. Por sua vez, O juízo a quo, em informações de fls.
46/47, ratificou os termos da decisão agravada. Em contraminuta ao
agravo, os agravados refutaram as afirmações dos agravantes, pugnando,
no caso, pelo não provimento ao presente recurso. Em decisão de fls.
100/103, deferiu-se a medida de urgência pleiteada
Em petição de fls. 131/132, os litigantes pleiteiam a este Relator
a homologação judicial de acordo firmado com a recorrida, e, conseqüentemente, a desistência do presente recurso.
É o breve relatório.
Tendo em vista que este Relator não possui competência para
homologar o acordo firmado entre as partes, o que impossibilita, por via
de conseqüência, a análise do pedido de desistência, pois tal atribuição é
afeta ao juízo singular, intimo as partes para que, após a homologação
judicial, renove a este juízo o pedido desistência do feito, para a devida
apreciação.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de fevereiro de 2006.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23283/2005 – SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
Agravante: CRISTIANE SCAGLIONE RIBEIRO e JOSÉ FACUNDO
MOTA
Adv.: Dr. Antônio Ernane Cacique de New York e outros
Agravado : CARMELO DI LEONE
Vistos, etc.
Em analisando o presente pedido liminar, cumpre-me verificar se
configurativos se fazem os requisitos legais autorizadores de sua concessão, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido
(fumus boni juris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de
difícil reparação ao direito do paciente (periculum in mora).
Na hipótese ora sob comento, constato da peça exordial e dos
documentos a ela acostados, bem como das informações prestadas pelo
M.M. Juiz a quo, não se encontrarem evidenciados o fumus boni juris, a
comprovar a relevância dos fundamentos do pedido constante neste agravo nem tampouco a possibilidade de existência de dano, se não irreparável,
pelo menos, de difícil reparação, decorrente do lapso temporal (periculum
in mora), até julgamento final da ordem.
Tenho, pois que impossibilitada está a concessão liminar por
exigir, esse benefício heróico, initio litis, como conditio sine qua non,
presentes se façam os dois pressupostos, como que, o perigo na demora e
a fumaça do bom direito.
Ante o exposto, nego, pois, o pedido de suspensividade liminar
requerido.
Publique-se. Intimem-se.
Após a decorrência do prazo recursal, enviem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do competente parecer.
São Luis, 14 de dezembro de 2005.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24961/2005 – SÃO LUIS
Agravante: BENEDITO PINHRITO FILHO
Adv.: Dr. Celso Henrique Pinheiro Gonçalves e outro
Agravado : Eloíza de Souza Pinheiro
Adv.: Dr. Elvaci Rebelo Matos
Vistos, etc.
Em analisando o presente pedido liminar, cumpre-me verificar se
configurativos se fazem os requisitos legais autorizadores de sua concessão, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido
(fumus boni juris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de
difícil reparação ao direito do paciente (periculum in mora).
Na hipótese ora sob comento, constato da peça exordial e dos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
documentos a ela acostados, não se encontrarem evidenciados o fumus
boni juris, a comprovar a relevância dos fundamentos do pedido constante
neste agravo nem tampouco a possibilidade de existência de dano, se não
irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente do lapso temporal (periculum in mora), até julgamento final da ordem.
Tenho, pois que impossibilitada está a concessão liminar por
exigir, esse benefício heróico, initio litis, como conditio sine qua non,
presentes se façam os dois pressupostos, como que, o perigo na demora e
a fumaça do bom direito.
Ante o exposto, nego, pois, o pedido de suspensividade liminar requerido.
Publique-se. Intimem-se.
Após a decorrência do prazo recursal, enviem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do competente parecer.
São Luis, 28 de novembro de 2005.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26164/2005 – SÃO LUIS
Agravante: ROGÉRIO FROTA DE ARAÚJO
Adv.: Dr. Adailton Lima Bezerra
Agravado : JUAN CARLOS JACQUES ARAÚJO
Adv.: Dra. Edna Maria Cunha de Andrade
Vistos, etc.
Em analisando o presente pedido liminar, cumpre-me verificar se
configurativos se fazem os requisitos legais autorizadores de sua concessão, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido
(fumus boni juris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de
difícil reparação ao direito do paciente (periculum in mora).
Na hipótese ora sob comento, constato da peça exordial e dos
documentos a ela acostados, não se encontrarem evidenciados o fumus
boni juris, a comprovar a relevância dos fundamentos do pedido constante
neste agravo nem tampouco a possibilidade de existência de dano, se não
irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente do lapso temporal (periculum in mora), até julgamento final da ordem.
Tenho, pois que impossibilitada está a concessão liminar por
exigir, esse benefício heróico, initio litis, como conditio sine qua non,
presentes se façam os dois pressupostos, como que, o perigo na demora e
a fumaça do bom direito.
Ante o exposto, nego, pois, o pedido de suspensividade liminar
requerido.
Publique-se. Intimem-se.
Após a decorrência do prazo recursal, enviem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do competente parecer.
São Luis, 28 de novembro de 2005.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26699/2005 – BARRA DO CORDA
Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Adv.: Dra. Maria Gabriela Silva Portela e outros
Agravado : PLANAGRI – ASSISTÊNCIA TÉCNICA, IRRIGAÇÃO
E PLANEJAMENTO AGROPECUÁRIO LTDA
Adv.: Dr. Luiton Pio Almeida
Vistos, etc.
Em analisando o presente pedido liminar, cumpre-me verificar se
configurativos se fazem os requisitos legais autorizadores de sua concessão, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido
(fumus boni juris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de
difícil reparação ao direito do paciente (periculum in mora).
Na hipótese ora sob comento, constato da peça exordial e dos
documentos a ela acostados, não se encontrarem evidenciados o fumus
boni juris, a comprovar a relevância dos fundamentos do pedido constante
neste agravo nem tampouco a possibilidade de existência de dano, se não
irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente do lapso temporal (periculum in mora), até julgamento final da ordem.
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
19
Tenho, pois que impossibilitada está a concessão liminar por
exigir, esse benefício heróico, initio litis, como conditio sine qua non,
presentes se façam os dois pressupostos, como que, o perigo na demora e
a fumaça do bom direito.
Ante o exposto, nego, pois, o pedido de suspensividade liminar
requerido.
Publique-se. Intimem-se.
Após a decorrência do prazo recursal, enviem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do competente parecer.
São Luis, 28 de novembro de 2005.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27814/2005 – SÃO LUIS
Agravante: FRANCISCO DE SALLES BAPTISTA FERREIRA
Adv.: Dr. Antônio César de Araújo Freitas e outros
Agravado : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Adv.: Dr. Gedeão Wolf Santos Filho e outros
Vistos, etc.
Em analisando o presente pedido liminar, cumpre-me verificar se
configurativos se fazem os requisitos legais autorizadores de sua concessão, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido
(fumus boni juris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de
difícil reparação ao direito do paciente (periculum in mora).
Na hipótese ora sob comento, constato da peça exordial e
dos documentos a ela acostados, não se encontrarem evidenciados o
fumus boni juris, a comprovar a relevância dos fundamentos do pedido constante neste agravo nem tampouco a possibilidade de existência de dano, se não irreparável, pelo menos, de difícil reparação,
decorrente do lapso temporal (periculum in mora), até julgamento
final da ordem.
Tenho, pois que impossibilitada está a concessão liminar por
exigir, esse benefício heróico, initio litis, como conditio sine qua non,
presentes se façam os dois pressupostos, como que, o perigo na demora e
a fumaça do bom direito.
Ante o exposto, nego, pois, o pedido de suspensividade liminar
requerido.
Publique-se. Intimem-se.
Após a decorrência do prazo recursal, enviem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do competente parecer.
São Luis, 28 de novembro de 2005.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27925/2005 – JOÃO LISBOA
Agravante: SÉRGIO PAULO MADEIRA DE COIMBRA
Adv.: Dr. Antônio Teixeira Resende
Agravado : MARIA CLARA ARAÚJO COIMBRA (Menor)
Representante: ROSINETE PEREIRA DA SILVA ARAÚJO
Adv.: Dra. Maria Goretti Barros Silva e Raimunda Alice Leite
Bandeira
Vistos, etc.
Em analisando o presente pedido liminar, cumpre-me verificar se
configurativos se fazem os requisitos legais autorizadores de sua concessão, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido
(fumus boni juris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de
difícil reparação ao direito do paciente (periculum in mora).
Na hipótese ora sob comento, constato da peça exordial e dos
documentos a ela acostados, não se encontrarem evidenciados o fumus
boni juris, a comprovar a relevância dos fundamentos do pedido constante
neste agravo nem tampouco a possibilidade de existência de dano, se não
irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente do lapso temporal (periculum in mora), até julgamento final da ordem.
Tenho, pois que impossibilitada está a concessão liminar por
exigir, esse benefício heróico, initio litis, como conditio sine qua non,
20
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
presentes se façam os dois pressupostos, como que, o perigo na demora e
a fumaça do bom direito.
Ante o exposto, nego, pois, o pedido de suspensividade liminar
requerido.
Publique-se. Intimem-se.
Após a decorrência do prazo recursal, enviem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do competente parecer.
São Luis, 28 de novembro de 2005.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 28073/2004 - ARAIOSES
Agravante : FRANCISCO DAS CHAGAS LINHARES
Agravado: CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO
MARANHÃO
Vistos, etc.
Consta destes autos, às fls. 235/239, recurso de Agravo Regimental ajuizado pela CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO
MARANHÃO, protocolado em 15 de dezembro de 2004, objetivando
reconsideração da decisão que suspendeu o afastamento do Sr. Francisco
das Chagas Linhares do cargo de Prefeito Municipal daquela cidade.
Na consideração de que a partir do ano de 2005 foram empossados
novos Prefeitos em cada município brasileiro imagino que os presentes
recursos de Agravo de Instrumento e Agravo Regimental possam estar
prejudicados ante o esvaziamento de seus objetos.
Assim, determino a intimação de ambas as partes Agravante e
Agravada para que se manifestem sobre seus interesses na continuação dos
recursos por cada qual ajuizados, ou seja, que o Agravante manifeste seu
interesse sobre o Agravo de Instrumento e que a Agravada manifeste seu
interesse sobre o Agravo Regimental.
Intimem-se.
São Luis, 31 de janeiro de 2006.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35910/2005 – SÃO LUIS
Agravante: IBEP – INSTITUTO BRASILEIRO DE EDIÇÕES PEDAGÓGICAS LTDA. E COMPANHIA EDITORA NACIONAL
Adv.: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves, Paula Monteiro Chundo e
outros
Agravado : LIVRO MAR LTDA
Adv.: Dr. José Alberto Rôla e outros
Cuida-se de Agravo de Instrumento ajuizado por IBEP – INSTITUTO BRASILEIRO DE EDIÇÕES PEDAGÓGICAS LTDA. E COMPANHIA EDITORA NACIONAL contra decisão proferida pelo M.M. Juiz
de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos de Medida Cautelar
Inominada ajuizada por LIVRO MAR LTDA em face das Agravantes.
Em apertada síntese, alegam as Agravantes que o M.M. Juiz
monocrático proferiu liminar no sentido de que as mesmas Agravada se
abstivessem de contratar novo representante comercial na zona de atendimento da Agravada e mantivessem inalterado o contrato existente até
a solução da lide ou efetuar o pagamento das verbas devidas pela rescisão
sem justa causa e que, por via de conseqüência, as Agravantes ficassem
impedidas de executar as ameaças de sua Notificação de 18 último e que se
abstenham de adotar quaisquer medidas de cobrança a fim de obter a
devolução do estoque que se encontra na posse da Agravada, até o julgamento final da ação principal.
Informam, ainda, que a liminar abrange até a liberdade da Agravada de não devolver o estoque que é de propriedade das Agravantes e que
estas fiquem impedidas de adotar quaisquer medidas coativas (cobrar ou
executar ou faturar ou coagir) até a solução da lide sob a alegação de que há
direito de retenção da Agravada, por futuras verbas indenizatórias, o que
segundo as Agravantes, tal liminar foi fruto de indução a erro.
Asseguram, as Agravantes, que a Agravada ao contrário do que diz
em sua peça geradora da liminar ora atacada, é devedora de R$ 586.843,66
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(quinhentos e oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e
sessenta e seis centavos), de cujo montante R$ 27.593,80 (vinte e sete
mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta centavos) está vencido e
R$ 559.247,86 (quinhentos e cinqüenta e nove mil, duzentos e quarenta e
sete reais e oitenta e seis centavos) correspondem a mercadorias entregues de forma consignada desde dezembro de 2004.
As Agravantes dissertam sobre a inépcia da inicial que ensejou o
despacho e demonstram que não é permitido exigir o cumprimento de
obrigação sem o correlato adimplemento ex-vi do art. 476, do Novo
Código Civil. Ainda sustentam que a Agravada ressalvou que a ação principal envolveria pleito indenizatório e que, assim, restaram prejudicados o
fumus bonis juris e o periculum in mora.
Em analisando o presente pedido liminar, cumpre-me verificar se
configurativos se fazem os requisitos legais autorizadores de sua concessão, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido
(fumus boni juris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de
difícil reparação ao direito das agravantes (periculum in mora).
Na hipótese ora sob comento constato, da peça exordial e dos
documentos a ela acostados encontrarem-se evidenciados os requisitos
previstos no art. 558 do CPC, a comprovarem a relevância dos fundamentos do pedido constante neste agravo.
Examinando os autos deste recurso, que se fez acompanhar de
cópia integral do processo, aliado às informações do MM. Juízo a quo,
constato, que a Agravada demandou com múltipla intenção ou seja: de
uma, para definir o seu relacionamento com as Agravadas como de contrato de representação e para isso não juntou qualquer prova; de duas, para
buscar sustação de procedimentos de cobrança das Agravadas contra si e
também não demonstrou que existe dívida ou crédito passível de sustação
e, finalmente por pedir continuidade do contrato com as Agravadas como
se este fora representação comercial e por isso ter direito a indenização
objeto da ação principal dita a propor.
Vejo, pois, ao acurado exame dos autos, que a Agravada pede, de forma
conflitante, a continuidade do contrato com as Agravadas como se este fora
representação comercial e por isso passível de ser indenizado, e noutro instante
do processo pede a definição desse pacto como se fora de representatividade, o
que não comprova o alegado futuro pedido de indenização.
Ao contrário, nas razões do Agravo de Instrumento, as Agravantes fazem exatamente a prova de que a Agravada mantém tão somente
uma relação de distribuição de ordem puramente comercial e que está a
dever vultuosa quantia tanto em espécie quanto em mercadorias as quais
estão sob a forma de consignação.
Com efeito, hialina a possibiliadade da existência de dano, se não
irreparável, ao menos de difícil reparação, decorrente do lapso temporal
(periculum in mora) até julgamento final da ordem, considerando-se o
conteúdo da decisão agravada.
Ademais, se não forem sustados os efeitos da liminar vergastada,
este Juízo estaria pondo por terra o disposto na Súmula nº 70 do STF que
assegura ser “inadmissível a interdição de estabelecimento como meio
coercitivo de cobrança”.
Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo requerido initio
litis, nos termos do pedido, para determinar a sustação por inteiro do teor
da decisão posta pelo Juízo de primeiro grau, cuja suspensão da r. decisão
ora Agravada estender-se-á até a decisão final do feito em curso.
Oficie-se ao M.M. Juiz do feito informando-lhe o inteiro teor
desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
São Luis, 23 de novembro de 2005.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39092/2005 – SÃO LUIS
Agravante: UNIMED DE SÃO LUIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Adv.: Dra. Jane Rose Cunha Bentivi e outros
Agravado : FRANCISCO JOSÉ MACHADO FERNANDES
Adv.: Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro e outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Oficie-se ao M.M. Juiz do feito para que preste informações, no
prazo de dez dias.
Intime-se o Agravado, através de publicação no órgão oficial,
para responder aos termos deste agravo, no prazo de dez dias, sendo-lhe
facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527,
inciso V do CPC.
Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciálo após prestadas as informações pelo juízo a quo.
São Luis, 13 de dezembro de 2005.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 040572/2005 – TIMON-MA
AGRAVANTES: CÂMARA MUNICIPAL DE TIMON-MA.
ADVOGADOS: JOSÉ BEZERRA PEREIRA.
AGRAVADA: MUNICÍPIO DE TIMON-MA
ADVOGADOS: LUIZ GERALDO LOPES ROCHA E OUTROS
RELATORA: DES.ª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
DECISÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMON-MA interpõe Agravo de
Instrumento em irresignação à Decisão Interlocutória emanada do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de TIMON-MA, nos autos do
Mandado de Segurança nº 2068/2005, pelo que requer concessão de efeito
suspensivo ativo.
Neste juízo provisório afeto ao pedido de efeito suspensivo,
destaco que o agravante ataca o entendimento de 1° Grau, que
deixou de dar efetividade à liminar em Mandado de Segurança,
quando apesar de fazer atingir a obrigatoriedade do repasse do
duodécimo do Município à Câmara, o magistrado fez manter bloqueados em conta bancária do Judiciário as verbas indispensáveis
ao funcionamento da Casa Legislativa. O entendimento de 1º grau
se revela, a priori, despido de seus requisitos legais, autorizando o
entendimento de existir demonstração de verossimilhança e
periculum in mora no Agravo de Instrumento para fins de efeito
suspensivo ativo.
Com efeito, as provas acostadas ao Agravo corrobora o argumento acerca da necessidade de providências de desbloqueio de valores
indevidamente retidos para imediato repasse à Câmara Municipal de
Timon-MA.
Da vasta documentação se colhe que foi impetrado anterior
mandamus (Proc nº 1246/2005) pelo ora agravante contra ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal que deixara de efetuar o repasse mensal à
Câmara, obtendo decisão favorável, concedendo-lhe a segurança, cuja
Decisão foi objeto de Recurso (Proc. Nº 032725/2005).
Porém, apesar da decisão favorável o repasse continuou a ser
efetuado a menor, motivando impetração de novo mandado de segurança nº 2068/2005, eis que em lugar de cumprir o depósito do valor de
R$133.506,98 (cento e trinta e três mil quinhentos e seis reais e
noventa), repassou em outubro apenas R$86.852,00 (oitenta e seis
mil oitocentos e cinqüenta e dois reais), onde o novo Mandado de
Segurança obteve concessão de Liminar determinando o imediato pagamento da diferença.
Assim, como o ato de repasse a menor ocorreu novamente em
novembro, aquele fato foi comunicado ao juízo da 4ª vara de Timon-MA,
que determinou o bloqueio do valor complementar de R$ 46.923,31 (quarenta e seis mil novecentos e vinte e três reais e trinta e um centavos) e o
imediato repasse à Câmara Municipal, laborando, contudo, em lamentável equívoco quando, um dia após, o magistrado exarou novo Despacho
determinando que o valor não fosse repassado ao Legislativo, E QUE
FICASSE À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA, o que sem dúvidas traz inúmeros
prejuízos como fundamenta o recorrente.
Na espécie, aquele juízo de retratação vai de encontro à liquidez
do direito já reconhecida no anterior mandado de segurança, onde já
debatia a mesma notícia de abuso praticado pelo agravado quanto ao
repasse a menor de duodécimos à Câmara, lesionando aquele cunho de
autoexecutoriedade das decisões mandamentais.
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
21
Com efeito, na jurisprudência encontra destaque que “a sentença
proferida em mandado de segurança é dotada de autoexecutoriedade, seja
ela concessiva ou denegatória, devido à urgência e celeridade que caracterizam o referido remédio constitucional”. (TRF 2ª R. – AG 98.02.375950 – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Barata – DJU 11.12.2003 – p. 558).
Logo, neste juízo provisório, me convenço que os valores legitimamente destinados ao repasse não poderiam ficar bloqueados, causando
prejuízos ao agravante em sua atividade, mormente quando tal direito já
havia sido reconhecido por aquele juízo como legítimos em favor da Casa
Legislativa.
Considerando a força dos argumentos dos agravantes, corroborada pela prova que fazem instruir o Recurso, prevalece o convencimento inicial pela presença daqueles pressupostos do art. 527 III e 558
do CPC.
Sendo assim, verificada a presença conjunta dos pressupostos
legais, defiro o efeito suspensivo ativo reclamado, pelo que determino o
desbloqueio do valor complementar de R$ 46.923,31 (quarenta e seis mil
novecentos e vinte e três reais e trinta e um centavos) e o imediato
repasse à Câmara Municipal, na forma constante da liminar antes deferida
no Mandado de Segurança nº 2068/2005.
Notifique-se o magistrado singular acerca do conteúdo desta Decisão, assim como, para que venha, no prazo de dez dias, prestar as informações que entender necessárias. Para tanto, expeça-se, de ordem, os
competentes ofícios acompanhados de cópia da Decisão.
Outrossim, intime-se o agravado para apresentar contra-razões
no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, transcorrido o prazo legal, remetam-se à douta Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luis (MA), 15 de dezembro de 2005.
Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40632/2005 – SÃO LUIS
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador : Dr. João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira
Agravado : ALEXANDRE LOPES DE ABREU
Adv.: Dr. José Wilson de Araújo e Silva
Oficie-se ao M.M. Juiz do feito para que preste informações, no
prazo de dez dias.
Intime-se o Agravado, através do órgão oficial, para responder aos
termos deste agravo, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada a juntada de
peças que entender convenientes, ex-vi art. 527, inciso V do CPC.
Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciálo após prestadas as informações pelo juízo a quo.
São Luis, 14 de dezembro de 2005.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40637/2005 – SÃO LUIS
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Valdênio Nogueira Caminha
Agravado : MARCELO CARVALHO SILVA
Adv.: Dr. José Vinícius Barroso Ramos
Oficie-se ao M.M. Juiz do feito para que preste informações, no
prazo de dez dias.
Intime-se o Agravado, através de publicação no órgão oficial,
para responder aos termos deste agravo, no prazo de dez dias, sendo-lhe
facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527,
inciso V do CPC.
Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciálo após prestadas as informações pelo juízo a quo.
São Luis, 1º de fevereiro de 2006.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
22
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42715/2005 – SÃO LUIS
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Agravado : SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA TAVARES E OUTROS
Adv.: Dra. Isabela de Alcântara Facury Ferreira e Carmem Miranda
Marques Ferreira
Oficie-se ao M.M. Juiz do feito para que preste informações, no
prazo de dez dias.
Intimem-se os Agravados, através de publicação no órgão oficial,
para responderem aos termos deste agravo, no prazo de dez dias, sendolhes facultada a juntada de peças que entenderem convenientes, ex-vi art.
527, inciso V do CPC.
Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciálo após prestadas as informações pelo juízo a quo.
São Luis, 1º de fevereiro de 2006.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 042705/2005 – SÃO LUIS
Agravante: CAMILO DE LELIS CARNEIRO FIGUEIREDO
Adv.: Dr. Marco Antônio da Silva Costa e Sebastião Souza da Silva
Agravado : THATIANA TELLES BARROS DE OLIVEIRA
Adv.: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e Ulisses César Martins de Sousa
Oficie-se ao M.M. Juiz do feito para que preste informações, no
prazo de dez dias.
Intime-se a Agravada, através de publicação no órgão oficial,
para responder aos termos deste agravo, no prazo de dez dias, sendo-lhe
facultada a juntada de peças que entender convenientes, ex-vi art. 527,
inciso V do CPC.
Quanto ao requerido efeito suspensivo, reservo-me para apreciálo após prestadas as informações pelo juízo a quo.
São Luis, 19 de janeiro de 2006.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
TERCEIRA CÂMARA CIVIL
APELAÇAO CIVIL N.º 12486/2004- SÃO LUIS
Apelante: ESTADO DO MARANHAO
Procurado: Dr. Oscar Cruz Medeiros Júnior e outros
Apelado: ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Adv. Dra. Rosângela Araújo Goulart e outros.
Defiro o pedido de vistas constantes às fls. 435, pelo prazo de cinco dias.
Entreguem-se os autos sob as cautelas legais.
Publica-se. Intimern-se.
São Luís , 16 de novembro de 2005
AUGUSTO GALBA FALCAO MARANHAO
Des. Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 25403/2005 – BALSAS
Apelante: AGROPECUÁRIA BOM TEMPO LTDA, CACILDA
FERNANDES REIS e HELENA MARIA DA SILVA
Adv.: Dra. Silvana Gino Fernandes de Césaro
Apelado : MULTIGRAIN COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
Adv.: Dr. Décio Milnitzky e outros
Defiro o pedido constante às fls. 439, pelo prazo de cinco dias.
Publique-se. Intimem-se.
São Luis, 14 de dezembro de 2005.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
APELAÇÃO CÍVEL N.º 028400/2003 – BALSAS.
Apelante
: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo.
Advogados: Dr. Luciano Pedra Fonseca e outros.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Apelados : Joaquim Ernesto Palhares e Márcio Mello Casado.
Advogados
: Dr. Márcio Mello Casado e outros.
Relator
: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor
: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
Relator
: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
O presente recurso foi interposto com vistas à reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas
que julgou improcedentes os embargos à execução nº 2337/2003, opostos
pelo apelante em face dos apelados.
Sucede que, não obstante a exigência constante no caput, do art.
736 do CPC, o qual determina que os embargos à execução “serão autuados em apenso aos autos do processo principal”, verifico que junto a este
processo não se encontra apensada a execução provisória sobre a qual
foram opostos os embargos de nº 2337/2003, cujas peças são imprescindíveis ao deslinde das questões suscitadas no recurso em apreço. Destarte,
faz-se necessária tal providência, a fim de viabilizar o julgamento da
apelação.
Ante ao exposto, oficie-se ao juízo de origem – 1ª Vara da Comarca
de Balsas, solicitando que encaminhe a este Tribunal os autos da execução
provisória em que foram opostos os embargos do devedor de nº 2337/2003,
no qual figuram como partes, de um lado, HSBC Bank Brasil S/A – Banco
Múltiplo e, do outro, Joaquim Ernesto Palhares e Márcio Mello Casado, a
fim de que seja procedido, pela Coordenadoria Judiciária Cível, o devido
apensamento da referida demanda aos autos deste recurso de apelo.
Após a sobredita providência, voltem-me conclusos.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 31 de janeiro de 2006.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
SEGUNDA CAMARA CIVIL
CONFLITO DE COMPETENCIA NEGATIVO N.º 514/2006- SÃO
LUIS
Suscitante : JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA DA FAMILIA DA
CAPITAL
Suscitado: JUIZ DEDIREITO DA 2ª VARA CIVIL DA COMARCA
DA CAPITAL
Ouça-se o juiz Suscitado, no prazo de dez dias, remetendo-se-lhes
copia da petição inicial e documentos instrutivos.
São Luís , 16 de janeiro de 2006
AUGUSTO GALBA FALCAO MARANHAO
Des. Relator
TRIBUNAL PLENO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 38915/2005
Agravante: SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIROS TAVARES E OUTROS
Adv.: Dra. Carmem Miranda Marques Ferreira
Agravado : O ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Sob análise Agravo Regimental interposto por SÉRGIO RICARDO
DE OLIVEIROS TAVARES E OUTROS contra decisão liminar concessiva
de efeito suspensivo proferida pelo Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf,
nos autos do processo de Suspensão da Antecipação de Tutela nº 38.518/
2005 ajuizado pelo ESTADO DO MARANHÃO contra os ora agravantes.
No presente Regimental os Agravantes levantam questão preliminar de irregularidade formal e, no mérito, alegam ser inconstitucional o
dispositivo da Lei Compelmentar nº 20/94 que “distingue os procuradores
estaduais, autorizando o exercício da advocacia para uns e vedando esse
mesmo exercício para outros” e fere o princípio da isonomia.
Prosseguindo, afirma que no caso vertente não se cuida de nenhuma das situações previstas na Lei nº 9494/97. Assevera que estão presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela antecipada,
ex-vi, art. 273, “caput” do CPC.
Este o breve relato. Passo a decidir.
Sobre a irregularidade formal arguida, vislumbro não proceder
D.O. PODER JUDICIÁRIO
esta alegação, pois embora não intimado da decisão que concedeu a tutela
antecipada na ação, o Estado do Maranhão tomou conhecimento extraoficialmente, ajuizando, então, o referido processo.
Não vejo nenhuma irregularidade ensejadora de nulidade e
tampouco resta afastada a falta de interesse jurídico na desconstituição da
tutela antecipada.
Por essas razões rejeito esta preliminar.
No mérito, com efeito, assiste razão aos Agravantes.
A decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Capital bem analisou a questão e vislumbrou a presença
dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada.
Entendo presentes, in casu, os pressupostos legais autorizadores do
deferimento da tutela antecipada: a irresignação dos Agravantes é inequívoca e comprovada por provas documentais, como se vê às fls. 22/27.
Já a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação é
hialina: impedir que os Agravantes exerçam a advocacia até que seja
definitivamente julgada a ação restar-lhes-á dano irreparável o qual não
será arcado posteriormente pelo Estado do Maranhão.
Ao inverso, em sendo o ora Agravado vencedor da ação originária, nenhum dano lhe restará posto que o fato de os Procuradores não lhe
prestarem dedicação exclusiva não implica dizer que não estão trabalhando, cumprindo com o seu ofício perante o Estado. Se assim não o fosse o
que se poderia falar dos Procuradores empossados antes de julho de 1994
aos quais a lei não lhes vedou o exercício da advocacia?
Acrescenta-se mais a possibilidade real do Agravado iniciar, como
já o fez contra alguns Procuradores, procedimento disciplinar contra os
Agravados, com base nos dispositivos da Lei Complementar nº 20/94.
Ressalta-se, também, que a decisão que deferiu o pedido de tutela
antecipada, formado pelos ora Agravantes, está em conformidade, também, com a Lei nº 9494//97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Por outro lado, a decisão proferida neste Tribunal de Justiça, pelo
e. Desembargador Jorge Rachid, fundamenta-se na ocorrência do efeito
multiplicador que “pode advir por conta de inúmeras questões análogas
acarrretando sérios danos à ordem pública do Estado”.
Referida hipótese leva-nos a inferir que os Agravantes têm pleno
direito mas, por receio de idênticos pedidos futuros, ou seja, receio da
criação de um precedente, nega-se o pedido formulado
Afirma ainda, a decisão agravada, que “contrariar a disposição
contida na Lei Complementar nº 20/94 culmina por impedir que o Estado
do Maranhão possa contar com a dedicação exclusiva desses Procuradores”.
Assim, a dedicação exclusiva exigida apenas para alguns Procuradores, se traduz em inconstitucionalidade e injustiça.
Por tais razões, conheço deste Agravo Regimental para RECONSIDERAR a decisão de fls. 66/67, que suspendeu a execução de tutela
antecipada concedida pelo M.M. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda
Pública de São Luis, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer (Processo nº 21.291/2005) e, consequentemente, INDEFERIR O PEDIDO
LIMINAR FORMULADO PELO ORA AGRAVADO NOS AUTOS DA
SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (processo nº 38.518/
2005).
Oficie-se ao M.M. Juiz do feito, informando-lhe o inteiro teor
desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 1° de dezembro de 2005.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Vice-Presidente em exercício
CAMARAS CIVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 3232/2005 – SÃO LUIS
Impetrante: PEGNO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES
LTDA
Adv. Dr. Ulisses César Martins de Sousa e OUTROS
Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSAO CENTRAL DE
LICITAÇAO- CCL
Intime-se a firma Impetrante para que se manifeste sobre as
informações de fls. 159/162 e sobre as petições de fls. 247/266 e 303/315,
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
23
bem como seus documentos instrutivos, no prazo de cinco dias, ex-vi art.
398 do CPC.
São Luis , 17 de novembro de2005
AUGUSTO GALBA FALCAO MARANHAO.
Des. Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28993/2005 – SÃO LUIS
Impetrante: PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S/A (ROCHE)
Adv.: Dr. João Berchmans C. Serra e outros
Impetrado : PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO
ESTADO DO MARANHÃO
Vistos, etc.
Compulsando-se detalhadamente os autos, observa-se que o advogado da Impetrante não possui instrumento procuratório juntado a este
processo.
Isto posto determino sua intimação para que supra a inicial fornecendo procuração “ad judicia” outorgada pela Impetrante para este fim,
no prazo de cinco dias.
Publique-se. Intime-se.
São Luis, 14 de dezembro de 2005.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36284/2005 – SÃO LUIS
Impetrante: SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO MARANHÃO – OCEMA
Adv.: Dr. Emmanuel Almeida Cruz e outros
Impetrado : SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado
por SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO MARANHÃO – OCEMA contra ato do SECRETÁRIO DE
INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHÃO.
A lei nº 1.533/51 prevê que, para a concessão da liminar, devem
concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em
que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão
irreparável ao direito do impetrante, FUMUS BONI JURIS e PERICULUM
IN MORA – a teor do inciso II, do art. 7º da referida Lei.
In casu, de acurada análise dos autos, bem como das informações
prestadas às fls. 219/223, constata-se a existência dos pressupostos do
dispositivo supra citado; por esta razão indefiro o pedido liminar constante na peça exordial de fls. 02/17.
Publique-se. Intimem-se. Após, enviem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do competente parecer.
São Luis, 14 de dezembro de 2005.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 042056/2005 – SÃO LUÍS
Impetrante: Município de São Luís
Procuradores: Lenardo Henrique da Costa Bezerra, Paulo Helder
Guimarães de Oliveira.
Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital
Litisconsortes: Maria José Nascimento Cantanhede, José Maria Diniz
Advogados: Liz Cristina de M. Brito e José Maria Diniz.
Vistos etc,
Notifique-se a autoridade coatora para que se manifeste, no prazo
de 05 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 60/62.
Após a sobredita providência, voltem-me conclusos.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de fevereiro de 2006.
Desembargador Cleones Carvalho Cunha
RELATOR
24
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 7 DE FEVEREIRO DE 2006,
PLENÁRIO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0022402006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: VIVIANE SOUSA SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ADALTINA VÊNANCIO DE QUEIROGA
IMPETRADO(A): ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0022602006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE(S): TAMER MORAES HELUY
ADVOGADO(A)(S): SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO
IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO MARANHAO, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS
CHAGAS
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0021882006 - (CODÓ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS
LTDA - CN MOTOS
ADVOGADO(A): ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA,
LUCIANE TORRES FREITAS, MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO, CARLOS
MÁRCIO GOMES AVELINO, ROSA MENDES VIANA TRIGUEIRO,
LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, MANOEL FRANCISCO DE
SOUSA CERQUEIRA JUNIOR
AGRAVADO(A): AMBRÓSIO RODRIGUES DE ARAÚJO
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSÉ
VINÍCIUS BARROSO RAMOS
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0022382006 - (ICATU) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOSE ADAILDO MUNIZ PINHO
ADVOGADO(A): ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO
AGRAVADO: ACÁCIO ABREU PINHO FILHO
ADVOGADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR ATHAYDE LIMA E SILVA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0022572006 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES): AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, JÚLIO
CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, LUDMILLA
NETO MARTINS, FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, NATACHA VELOSO
CERQUEIRA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, MARIA TERESA
DE JESUS PEREIRA TRINDADE, TERESINHA DE LISIEUX LOPES
ARAÚJO, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, NADJA CRISTIANNE
MELO COSTA
AGRAVADO: SANTA CLARA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(A)(S): MARCELO RIBEIRO UCHÔA, FRANCISCO JOSE
GOMES DA SILVA, TARCIANO CAPIBARIBE BARROS, ERIC SABOIA
LINS MELO, SERGIO LUIS TAVARES MARTINS, LAURO HENRIQUE
LOBO BANDEIRA, FRANCISCO WELLINGTON C. DE MESQUITA
FILHO
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0022662006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: VINICIUS MONTEIRO DE ALMEIDA E VINICIUS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MONTEIRO DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO(A)(S): MARIA JOSÉ SANTIAGO DE JESUS, ANTÔNIO
CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
AGRAVADO(A): AURIDÉIA PEREIRA AMORIM DE ALMEIDA
ADVOGADO(A)(S): VALDEMIR PESSOA PRAZERES
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0022672006 - (PAÇO DO
LUMIAR) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: EDMILSON COSTA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO(A)(S): MANUEL XIMENES NETO, GLEYSON GADELHA
MELO, NAZARÉ BEZERRA CARVALHO COLLINS, DANIEL GUERREIRO BONFIM
AGRAVADO(A): ANISIO DE JESUS MELO E SINÉSIA ISIDORA DE
MELO
ADVOGADO(A)(S): VALBER MUNIZ
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0022722006 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARCELO ZAPAROLI GONÇALVES
ADVOGADO(A)(S): CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
AGRAVADO(A): GABRIEL SANTOS GONÇALVES(Menor), MARIA
DAS GRAÇAS SIPIÃO DA SILVA(Representante)
ADVOGADO(A)(S): CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0023022006 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COTY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTA SIMONELLI PEREIRA SCHMIT, FRANCISCO FERNANDES CORREIA LIMA, ROSÂNGELA BATISTA
BUHATEM, THAUSER BEZERRA THEODORO
AGRAVADO(A): M. GALDINO DE ALBUQUERQUE - DISTRIBUIDORA SÃO JOÃO
ADVOGADO(A): CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES,
EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO, KERLLON RICARDO
DOMINICI DE MESQUITA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0414002005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESMERALDA DE JESUS MOREIRA FRAZÃO
ADVOGADO(A)(S): TAYLOR FRÓES SANTOS JÚNIOR
APELADO(A): TELEVISÃO MIRANTE LTDA., GRÁFICA ESCOLAR
S.A., RÁDIO MIRANTE LTDA., RÁDIO LITORAL MARANHENSE
LTDA., RÁDIO MIRANTE DO MARANHÃO LTDA., TV ITAPICURU LTDA
ADVOGADO(A)(S): MARCELO ABREU ITAPARY
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0424182005 - (HUMBERTO DE
CAMPOS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: LAERSON BARROSO CARDOSO
ADVOGADO(A): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0424202005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: GUSTAVO COSTA MARTINS
ADVOGADO(A): PAULO SANTOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
001-HABEAS CORPUS N.º 0021642006 - (PINHEIRO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOCILEIA AMARAL SOARES
ADVOGADO(A)(S): JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
PINHEIRO
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0424192005 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: WILLIANE PESSOA SILVA
ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição
Preventa)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 7 DE FEVEREIRO DE 2006,
MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 8 DE
FEVEREIRO DE 2006,
PLENÁRIO
001-AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0161602003
- (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
REQUERIDO: SÉRGIO ANTÔNIO BARROS BATISTA - JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BACABAL
ADVOGADO(A): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
EDILSON JOSÉ MIRANDA, SANDRA GONCALVES MACEDO, TOMAZ
DE AQUINO MENDES NETO II
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição
Preventa)
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0411522005 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ LUSTOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BEATRICE CAMPELO ALMEIDA
IMPETRADO(A): ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
25
AUTOR(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA,
VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA
RÉU: MANOEL AROUCHE SOUSA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
CÍVEIS ISOLADAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0312302005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AUTOR: DOMINGOS JOAQUIM GARRETO E SUA MULHER
DORALICE DO NASCIMENTO SILVA GARRETO
ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA FILHO, RUBEM
FERREIRA DE CASTRO
RÉU: IVANILDE CARVALHO DE MORAES
ADVOGADO(A): JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0023312006 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES): MARCELO DUAILIBE COSTA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DO EDIFÍCIO
BROADWAY
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA, LUIS
AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0022922005 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SASSE - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A)(S): KLEBER MOREIRA, MÔNICA HELENA SILVA
MENDES
APELADO(A): JOSENILSON PINHEIRO DE MATOS
ADVOGADO(A)(S): AG AMI ARACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0191172005 - (BALSAS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SUDÁRIO JOSÉ RODOVALHO
ADVOGADO(A)(S): EDILSON ROCHA RIBEIRO
APELADO(A): SILVANA GINO FERNANDES DE CÉSARO,
CLODOALDO DE CÉSARO
ADVOGADO(A)(S): SILVANA GINO FERNANDES DE CÉSARO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0023962006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE(S): MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON
ADVOGADO(A)(S): RENATA BIANCA SILVA BUNA
IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0216472005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(A)(S): EDUARDO DE AZEVEDO BARROS, EURICO
MARTINS DE ALMEIDA JÚNIOR, FERNANDA DE ALMEIDA BRAGA,
CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, PATRÍCIA PERTEL
BROMONSCHENKEL, CREUZENI BRANDÃO DE OLIVEIRA, CLÍCIA
LOPES RAMOS, TATIANNE DE LACERDA BARROS, ENÉSIO
FERREIRA DA SILVA, E OUTROS
APELADO(A): GIRLAYNE CRISTINA NASCIMENTO ARAÚJO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
001-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 0180102005 - (MARACAÇUMÉ ) - TRIBUNAL
PLENO
REQUERENTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE AMAPÁ DO MARANHÃO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0224172005 - (SÃO JOÃO DOS PATOS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR(A)(ES): ANTÔNIO GUILHERME PEREIRA FRANCO
APELADO(A): MARIA DIAS DO CARMO LIMA
ADVOGADO(A)(S): LAISA CHRISTHIANY DA SILVA RIBEIRO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
CÍVEIS REUNIDAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0020332006 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0366112005 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES - TERREIRO RAÍZES
26
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)(S): ADOLFO TESTI NETO, JÚLIA CASTRO, WADY
TEIXEIRA DE JESUS, MANOEL PEDRO CASTRO, LUÍS CARLOS
CALVET DE AQUINO, JOSÉ CARLOS PORTELLA FERREIRA, JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA, LINDA RAIMUNDA CAVALCANTE DOS SANTOS CASTRO
APELADO(A): MARIA RAQUEL COSTA RÊGO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
CHRISTIANE DELLA LIBERA MARZOCHI, CÍNTIA CALABRARO,
CLÁUDIA CONSTÂNCIA LOPES DE MORAIS, ELAINE CRISTINA
MARQUES, ERNANI LUIS RIBEIRO, FLÁVIA VELLARDO
KOUYOMDJIAN, GISELE CASTRO PINTO GARCIA, GISELLE CARDOSO ZAKHOUR, JOSÉ ARISTIDES CATENACCI JUNIOR, GLYCIA
DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO E OUTROS
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0367682005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): GILMAR PEREIRA SANTOS, PEDRO LOPES DE
OLIVEIRA FILHO, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES,
EDIMAR CHAGAS MOURÃO, JORGE LUÍS BRANCO AGUIAR, JOSÉ
UNDÁRIO ANDRADE, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA,
MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO, RICARDO AUGUSTO DE
LIMA BRAGA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA
APELADO(A): DALBAN INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A E OUTROS
ADVOGADO(A)(S): SOLANGE C. FIGUEIREDO , ANA AMÉLIA
FIGUEIREDO DINO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0389712005 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SILENES DE JESUS CRUZ CAVALCANTE, PEDRO
CARMÉLIO COSTA, MARIA DE FÁTIMA SANTOS PINTO, MARIA
VITÓRIA BARROS CAMPOS
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0369652005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
APELADO: HORTELICE DE ASSUNÇÃO MOURA, LEY-VANE
RODRIGUES DE AQUINO, LÉIA DE JESUS DE SOUZA, MARIA DAS
GRAÇAS CARDOSO DE OLIVEIRA, MARIA FRANCELINA PEREIRA
DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0381782005 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(A): MOISÉS BATISTA DE SOUZA, PATRÍCIA NANTES
MARCONDES DO AMARAL TOLEDO PIZA, GILVAN LUIS DA SILVA, KATIANY MARA DE SOUZA, GIULIANA APARECIDA SARTORI,
ALLAN WAKI DE OLIVEIRA, EURICO CESAR RODRIGUES DA COSTA JUNIOR, RENATO FABRICIO DA COSTA, LEANDRO ANTUNES
DE OLIVEIRA, VIVIANE GUERRA DE MELO, CAROLINA MARIA
DE CARVALHO NEVES, PATRICIA MARIA DA CÂMARA MAAZE,
PAULO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR, HENDEL MARQUES SANTIAGO OLIVEIRA, RODRIGO BRANDÃO CASTELO BRANCO, RAFAEL
DOS SANTOS MADANÊLO, SERGIO BICALHO MESSEDER DE CASTRO, GILMAR DA SILVA REIS JÚNIOR, RICARDO ALMEIDA
CAMPBELL, CHARLES PITHON BARRETO, PÉRSIO DE OLIVEIRA
MATOS, CINTHIA HELUY MARINHO, CLAUDIO JULIO GONDIM
LOUREIRO, EDNEY MARTINS GUILHERME, ANA PAULA RIBEIRO MARTIGNONI, FABIO RONELI CAVALCANTE DE SOUZA,
THAYCE HAUSCHILD LEITE, DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE
ARRUDA, KARINE CRISTINA DA COSTA, LEANDRO CABRERA
GALBIATI E OUTROS
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0381862005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: TÂNIA LOURDES FRANÇA SILVA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
APELADO(A): BANCO CREDIBANCO S/A (CARTÃO UNIBANCO
LTDA)
ADVOGADO(A): CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA,
ARISTOTELES ABREU DE CASTRO NETO, ADRIANE MARANGOM,
ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA, ANDRÉIA MUCIO,
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0414242005 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SANDRO BENINE DOS REIS
ADVOGADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA, INALDO PAULO RAMOS, WILSON CARLOS DOS SANTOS
APELADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, TÉRCIO BRUNO COSTA TEIXEIRA, ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0424332005 - (TIMON) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSALVO DELFINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A)(S): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO, LEONARDO DE LIMA RAMOS
APELADO: LOJA MAÇONICA MESTRE HIGINO CUNHA 23
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DO EGITO BARBOSA, LUIS ALVES DE
MENEZES, JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO, LUÍS EDUARDO
DE MIRANDA MENESES, PAULO CÉSAR
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0424962005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CARLOS ALBERTO DO LIVRAMENTO CARVALHO
SERRA
ADVOGADO(A): MONICA CRISTINA MORAES DE MIRANDA,
KATIANA PARGA NUNES, CINTHIA HELUY MARINHO, MARIA
DO NASCIMENTO CARVALHO SERRA, VALÉRIA DO NASCIMENTO DINIZ
APELADO(A): BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(A): AFONSO MARIÁ BUENO, CINTHIA HELUY MARINHO, KATIANA PARGA NUNES, CHIARA FARIAS CARVALHO
SALDANHA, FERNANDO LUZ PEREIRA, PATRÍCIA NANTES
MARCONDES DO AMARAL TOLEDO PIZA, EMANUELLE
FERREIRA GOMES SILVA MOURA, FABIANA MARIA FIDELIS,
JURACY LUSTOSA CABRAL NETO, HEITOR SACHSER, RODRIGO
CAVALCANTI, PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ, HEBERT CALOR NUNES E OUTROS
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0425112005 - (BARÃO DE GRAJAÚ)
- PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ
ADVOGADO(A): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DAISY MARIA
DIAS VIEIRA, MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA
APELADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE GRAJAÚ-MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A): EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS,
AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0425512005 - (MARACAÇUMÉ ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR FREITAS COSTA
ADVOGADO(A)(S): MARIA IVONE SANTOS SILVA OLIVEIRA,
HELAINE NAZARÉ DA CRUZ SANTOS
APELADO: NORONHA MOTOS LTDA
ADVOGADO(A)(S): WELLYSON JORGE DA SILVA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0019072006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(A): PAULYANA BUHATEM RIBEIRO, CARLOS
ALESSANDRO SANTOS SILVA, TATIANNE DE LACERDA BARROS,
CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS, WASHINGTON ALVES LOPES
JÚNIOR, GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA, GLYCIA DE
ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE
PEREIRA, E OUTROS
APELADO(A): CGS - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO(A): EDILBERTO MACHADO NETO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
001-REMESSA N.º 0367412005 - (MONÇÃO) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MONÇÃO
REQUERENTE(S): JOANA MATOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): AUGUSTO CARLOS COSTA
REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE MONÇÃO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0413792005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ALINE LOPES FREITAS(1º Apelante), ELIZEU CHAVES
DE FREITAS(2º Apelante)
ADVOGADO(A): ELIAS ELÓI DE SOUSA, RONALDO MACHADO DE FARIA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ OSMAR ALVES
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0413982005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LUIS CARLOS CORRÊA DUARTE
APELADO(A): JORGE PUMPADOS MELOS SOARES
ADVOGADO(A): ROBERTO WALBER DA SILVA RODRIGUES
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
001-HABEAS CORPUS N.º 0324712005 - (ARAIOSES) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ALBERTO MENEZES DA COSTA
IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIRETO DA COMARCA DE ARAIÓSES
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
002-HABEAS CORPUS N.º 0007852006 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOÃO RAMOS OLIVEIRA JÚNIOR
ADVOGADO(A)(S): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
27
003-HABEAS CORPUS N.º 0013542006 - (PEDREIRAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FRANCISCO LUCINEUDO ALMEIDA LIMA
ADVOGADO(A)(S): LUIZ CARLOS COSTA ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
PEDREIRAS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
004-HABEAS CORPUS N.º 0022732006 - (PINHEIRO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: GERALDO FONTENELE RODRIGUES
ADVOGADO(A): HAMILTON ARAGÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
PINHEIRO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS (Jurisdição Preventa)
005-HABEAS CORPUS N.º 0023372006 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JAIRO NUNES MACHADO
ADVOGADO(A): ANTÔNIO NOGUEIRA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
006-HABEAS CORPUS N.º 0023752006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ALEXSANDRO FERREIRA SILVA
ADVOGADO(A): SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
001-REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 0414252005 (VITÓRIA DO MEARIM) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 8 DE FEVEREIRO DE 2006,
________________________________
MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 9 DE
FEVEREIRO DE 2006,
PLENÁRIO
001-DENÚNCIA N.º 0237322005 - (GRAJAÚ) - TRIBUNAL PLENO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL, EM EXERCíCIO: FRANCISCO DA CHAGAS
BARROS DE SOUSA
DENUNCIADO: LUÍS GONZAGA DOS SANTOS BARROS, PREFEITO
MUNICIPAL DE ITAIPAVA DE GRAJAÚ
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
002-DENÚNCIA N.º 0008202006 - (MONTES ALTOS) - TRIBUNAL
PLENO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: FRANCISCO DAS CHAGAS
BARROS DE SOUSA
DENUNCIADO: CLIDENOR PLÁCIDO SIMÕES FILHO
ADVOGADO(A): ANTONIO GONÇALVES MARQUES FILHO
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
28
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0018282006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: ALINA SILVA SARNEY COSTA
ADVOGADO(A): EDUARDO GROLLI
IMPETRADO(A): ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0020842006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: ANTONIO COELHO DE ARRUDA
ADVOGADO(A): JONAS TAVARES DIAS
IMPETRADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR CALDAS FURTADO - CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
003-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0024012006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: JOSEANE CHAVES GOMES
ADVOGADO(A): MONIQUE CAROLINE BRAGA VELOSO
IMPETRADO(A): ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
004-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0024032006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: LEVY SALGADO GOMES NETO
ADVOGADO(A): MONIQUE CAROLINE BRAGA VELOSO
IMPETRADO(A): ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
005-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0024042006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: RAIMUNDO ROQUE BERNARDES CHAVES
ADVOGADO(A): MONIQUE CAROLINE BRAGA VELOSO
IMPETRADO(A): ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
006-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0024062006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: AUGUSTO WILSON CHAVES NETO
ADVOGADO(A): MONIQUE CAROLINE BRAGA VELOSO
IMPETRADO(A): ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
007-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0024722006 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: JOSÉ WILLIAMS CAVALCANTE DE OLIVEIRA
JUNIOR, DANIELA DE LIMA REIS ARAÚJO SOARES, JANYR CARVALHO DE ARAÚJO, LAYANE REIS NASCIMENTO, MARIA
APARECIDA RODRIGUES REIS, ROGERIO DE LIMA REIS ARAUJO,
MARIVALDA MESQUITA REIS
ADVOGADO(A): GONÇALO PEREIRA SANTANA
IMPETRADO(A): ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
001-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL N.º
0154552004 - (TUNTUM) - TRIBUNAL PLENO
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
FILHO
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DE TUNTUM
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0025272006 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: CARMEL CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO(A): ADRIANA COSTA MEIRELES
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DA INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0024072006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ENGECOL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO
AGRAVADO(A): TECHNOCOPY EQUIPAMENTOS, SUPRIMENTOS
E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA, MÁRCIA CRYSTINNE PINHO DA SILVEIRA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0024652006 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: F. DE A. CAVALCANTE
ADVOGADO(A): ELIANE DE SOUSA SILVA, SINEIDE PATRÍCIA T.
CALADO GALVÃO, DÉBORA BRITO DOS SANTOS DIAS CARNEIRO, JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA COMBATE LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO RODOLFO FURTADO VIEIRA, HELDER
CARVALHO LISBÔA, MARCELO FERREIRA DE MORAES REGO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0024892006 - (BALSAS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: OTÁVIO VICENTE TONTINI
ADVOGADO(A): LUILTON PIO DE ALMEIDA, ANTÔNIO TEIXEIRA
RESENDE
AGRAVADO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): FABIANO ROESNER, ANA CECÍLIA DELAVY,
LUCIANA FUSER BITTAR, WILSON ROBERTO VIEIRA LOPES,
GILSON VICENTE VENÂNCIO DE ANDRADE, ÁLVARO SEDLACEK,
PAULO ROBERTO DUNAISKI, LESLIE MERCEDES FRANCISCO DA
COSTA, PAULO ROGÉRIO DE MOURA E CLARO, MARCELO
MACIOSKI, ELOISA HELENA ORLANDI GIUNTI OLIVEIRA,
ELAINE DE FÁTIMA PINTO MARCONCIN, MARGARETH
MOUZINHO DE OLIVEIRA LUPATINI, SÔNIA REGINA GONÇALVES DE MELO, E OUTROS
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0024992006 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPING CENTER
S/C LTDA
ADVOGADO(A)(S): PAULO VELTEN, CARLOS EDUARDO
CAVALCANTI, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, GUTEMBERG
SILVA BRAGA JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI JÚNIOR,
GUSTAVO PEREIRA JANSEN DE MELLO
AGRAVADO: LUCIANO ALMEIDA FERRAZZI, SUSYANE FÁTIMA
DA SILVA FERRAZZI
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO,
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO, JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0025112006 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SOCIC - SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S.A.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)(S): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS
AGRAVADO(A): RAIMUNDO NONATO CARNEIRO MELO
ADVOGADO(A)(S): JOÃO JOSÉ CHAGAS
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO(Jurisdição
Preventa)
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0025322006 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA
ADVOGADO(A): MARCUS AURÉLIO BORGES LIMA, ANTONIO
GONÇALVES MARQUES FILHO
AGRAVADO: JOSÉ HUMBERTO DE CARVALHO MARINHO
ADVOGADO(A): JOSÉ MURILO DE SOUZA JÚNIOR, CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0288382004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: DONATO AZEVEDO E DARLY DE BRITO AZEVEDO
ADVOGADO(A)(S): LIBERALINO PAIVA SOUSA, ANDRÉA FARIAS
SOUSA
APELADO(A): EDSON LOBÃO FILHO
ADVOGADO(A)(S): RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS,
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, MAÍSE GARCÊS FEITOSA,
ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0348332005 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FILOMENA SILVA AMARAL, GERCINA DALVA SALGADO, MARIA DA GRAÇA TORRES, MARIA DO LIVRAMENTO
COSTA FRAZÃO, MARIA RAIMUNDA SILVA DO NASCIMENTO,
NILTA MARIA CUNHA SILVA
ADVOGADO(A)(S): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUÍS
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0348352005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DOS REIS PEREIRA SILVA, MARIA JOSÉ
RIBAMAR MUNIZ RIBEIRO, SILVETE PINHEIRO SANTOS JACINTO, MARIA DO AMPARO JARDIM PEDRAÇA, ALIBEL FRANCISCO
MONDEGO DE AGUIAR
ADVOGADO(A)(S): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUÍS HENRIQUE FALCÃO
TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0368132005 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO
ADVOGADO(A): LUIZ CLÁUDIO A. DA SILVEIRA, AFONSO
MARCIUS VAZ LOBATO, ANA CLAUDIA CRUZ DA SILVA, ANA
BÁRBARA NUNES DE SOUZA, ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO
MENEZES, ANTÔNIO CLÁUDIO PINTO FLORES, ANTÔNIO
HENRIQUE FORTE MORENO, BRUNO MOREIRA SOUZA,
CAMILA MALCHER PEREIRA ALCÂNTARA, CAMILE MELO
NUNES GRECO , CHRISTIANNE RIBEIRO ELIASQUEVICI, DENISE DE FÁTIMA DE ALMEIDA E CUNHA, EVANDRO ANTUNES
COSTA, FABIANA PALERMO COELHO, GILBERTO PIMENTEL
PEREIRA GUIMARÃES, IVONE SOUZA LIMA, JOSÉ ALEXAN-
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
29
DRE BARRA VALENTE, JORGE ALEX NUNES ATHIAS, LEANDRO NASCIMENTO RODRIGUES, MANUELA OLIVEIRA DOS
ANJOS, MÁRIO BARROS NETO, MÁRVIO MIRANDA VIANA, PAULO CÉZAR NICOLAS ESTEVES, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, PEDRO MIGUEL LARCHER DAS NEVES FELIX-ALVES,
REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA, RICARDO ARAÚJO
LAMEIRA, RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA, TATIANA LIMA
CUTRIM, TELMA LÚCIA BORBA PINHEIRO, DANIEL COUTINHO
DA SILVEIRA, FELIPE COUTINHO DA SILVEIRA, LUIZ RONALDO
ALVES CUNHA, MARIA ELISA BRITO LOPES, THAYS LAURA
PALHETA RIBEIRO
APELADO(A): RENATO PEREIRA DE ABREU
ADVOGADO(A): REGILZA CRISTINE PIRES DE ABREU, RENATA
CLÁUDIA PIRES DE ABREU
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0412912005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MARCONI CALDAS MOTTA
ADVOGADO(A): ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
001-REMESSA N.º 0367542005 - (MONÇÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONÇÃO
REQUERENTE(S): ALDIMAR PENHA AIRES
ADVOGADO(A)(S): AUGUSTO CARLOS COSTA
REQUERIDO(A)(S): SECRTARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONÇÃO-MA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
002-REMESSA N.º 0367742005 - (SÃO JOÃO DOS PATOS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS
PATOS
REQUERENTE(S): JOSÉLIA ALVES DA SILVA, MARIA CRISTINA
PIRES DO CARMO, RAIMUNDA NONATA SANTANA DE ARAÚJO,
VALBERLENI SOUSA E SILVA
ADVOGADO(A)(S): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR,
THALES DA COSTA LOPES
REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE SUCUPIRA DO
RIACHÃO
ADVOGADO(A)(S): JÚLIO GONÇALVES
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0247212003 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: OSMAR MACEDO BRITO JÚNIOR(1º Apelante),
RUFINO DINIZ DOS ANJOS FILHO(2º Apelante)
DEFENSOR PúBLICO: CLÊNIO LIMA CORRÊA, DONALDSON DOS
SANTOS CASTRO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0062482004 - (PARAIBANO) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOSÉ SOARES DE MELO
DEFENSOR DATIVO: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
30
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0124802004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ELIAS MORAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PAULO SANTOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
011-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0266842004 - (IMPERATRIZ) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ELYJEANE ALVES CARVALHO
APELADO(A): CÍCERO MÁRCIO SOUSA MENDES
ADVOGADO(A): HELENA AMORIM
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0162002004 - (ITAPECURU-MIRIM) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOSÉ LUIS DE FRANÇA MORENO
ADVOGADO(A)(S): TOMAZ MENDONÇA PEREIRA
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
012-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0288002004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JORGE NASCIMENTO GOUVEIA CELESTINO
ADVOGADO(A): JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ARACELES LIMA RIBEIRO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0237562004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: RAIMUNDO NONATO LEONEL
ADVOGADO(A): ADILSON TEODORO DE JESUS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
013-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0297332004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOSÉ INÁCIO FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): CILDÉA SÁ FERREIRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0241192004 - (PINDARÉ-MIRIM)
- SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO
ADVOGADO(A)(S): IRANDY GARCIA DA SILVA
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): FABÍOLA FERNANDES FAHEINA FERREIRA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
014-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0305372004 - (PARNARAMA) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOSÉ CARLINDO DA COSTA
ADVOGADO(A)(S): RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ANDRÉ LUÍS LOPES ROCHA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0247772004 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: LUÍS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
DEFENSOR PúBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LÚCIA CRISTIANA SILVA CHAGAS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
015-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000672005 - (IMPERATRIZ) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: WERBETE SOUSA OLIVEIRA, RICARDO SARAIVA
FEITOSA
ADVOGADO(A)(S): ADALGISA BORGES LUZ SILVA, JOSÉ RIBAMAR
MADEIRA
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): FERNANDA HELENA NUNES FERREIRA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0247892004 - (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOACY PEREIRA SARAIVA
ADVOGADO(A)(S): LUZIMAR ALMADA VIANA
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS CÉZAR SILVA LINDOSO
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
009-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0248892004 - (IMPERATRIZ) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ELYJEANE ALVES CARVALHO
APELADO(A): MARCO ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, SILVESTRE
SOUSA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): DORANISCE SOARES MENEZES, SALUSTIANO
VIEIRA SILVA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
010-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0257122004 - (CHAPADINHA) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JUDY DA COSTA LEAL JÚNIOR
ADVOGADO(A): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO,
DELMAR CARNEIRO PESSOA JÚNIOR
APELADO(A): ISAÍAS FORTES MENESES
ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, MÁRCIO
RODRIGO SILVA BUNA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
016-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0005312005 - (BALSAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: FELIX ANALZIONE SARAIVA DE CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): DÉBORA RODRIGUES LEITE
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
017-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0034832005 - (ARAIOSES) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ALBERTO MENEZES DA COSTA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE OLIVEIRA FURTADO
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOHN DERRICK BARBOSA BRAÚNA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
018-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0052612005 - (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: DANIELMO RENAELSON PEREIRA DA SILVA,
ERASMO COSTA FILHO
ADVOGADO(A): NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): PEDRO LINO SILVA CURVELO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
019-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0087762005 - (LAGO DA PEDRA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: DEUSIANO IVO DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO(A): ANDRÉIA DA SILVA FURTADO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): UIUARA DE MELO MEDEIROS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
020-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0106142005 - (JOÃO LISBOA) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ALLINE MATOS PIRES GUERRA
APELADO(A): BERNARDINO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): KÁSSIO RONALDO BRITO SILVA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
021-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0113342005 - (IMPERATRIZ) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: PAULO JOSÉLIO PINHEIRO SOUSA
ADVOGADO(A): AILSON BEZERRA RODRIGUES
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
022-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0120922005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: FERNANDO NELMÁSIO SILVA BELFORT FILHO
ADVOGADO(A): JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): PEDRO MARCELO SOUSA BALDEZ
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
023-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0121302005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ALAN JORGE SOUSA FERREIRA
ADVOGADO(A): JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, MOZART
AMORIM PEREIRA, ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA, HÉLIO DE
JESUS MUNIZ LEITE, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): VALDENIR CAVALCANTE LIMA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
024-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0151572005 - (GUIMARÃES) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOSÉ DO MISTÉRIO LESSA(1º Apelante), ELZINETH
VIANA LESSA(2º Apelante)
ADVOGADO(A): GLEYSON GADELHA MELO, LUÍS GUILHERME
CARDOSO MEIRELES PINTO, ANTÔNIO DA CRUZ FILGUEIRA
JÚNIOR
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
025-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0203562005 - (PINHEIRO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: NILTON CÉSAR CHAVES
ADVOGADO(A): ARCY FONSÊCA GOMES
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): SELMA REGINA SOUZA MARTINS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
026-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0216082005 - (ITAPECURU-MIRIM) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ADEMAR TEIXEIRA DE MATOS
ADVOGADO(A): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS, JEFERSON
WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
31
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
027-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0230272005 - (PINHEIRO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: RONALDO JORGE AMORIM
ADVOGADO(A): ARCY FONSÊCA GOMES
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): SELMA REGINA SOUZA MARTINS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
028-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0233742005 - (GUIMARÃES) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOSÉ CARLOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): RUBEM AMORIM
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
029-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0238572005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: KENNEDY HENRIQUE AGUIAR
ADVOGADO(A): JURACI HOMEM DO BRASIL, CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
030-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0253702005 - (CODÓ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: EDIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
031-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0291882005 - (ICATU) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JENILTON FERNANDO PIRES MARQUES
ADVOGADO(A): CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CLÁUDIO REBÊLO CORREIA ALENCAR
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
032-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0292312005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ELSON SANTANA VIEGAS PEREIRA
ADVOGADO(A): ALTAIR FONSECA PINTO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS JORGE AVELAR SILVA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
033-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0331832005 - (PEDREIRAS) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CLÁUDIO LUIZ FRAZÃO RIBEIRO
APELADO(A): ALTINO PEREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO(A): ERIVELTON LAGO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
034-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0345242005 - (GOVERNADOR
NUNES FREIRE) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: LENIVALDO COSTA CAVALCANTE
ADVOGADO(A): J. J. DE ABREU PEREIRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): NEWTON DE BARROS BELLO NETO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
32
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
035-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0350322005 - (IMPERATRIZ) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: TEOTÔNIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA FRANCINEIDE ALVES RODRIGUES, LUCIA MARIA BANDEIRA MAGNO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LETÍCIA TERESA SALES FREIRE
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0390982005 - (CAXIAS) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
CAXIAS
SUSCITADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
CAXIAS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
001-HABEAS CORPUS N.º 0420572005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOUBERT FERREIRA SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ MARIA DINIZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
002-HABEAS CORPUS N.º 0422652005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOELSON DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA
IMPETRADO: O JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL
DA CAPITAL
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
003-HABEAS CORPUS N.º 0009122006 - (AMARANTE DO
MARANHÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): OZIEL VIEIRA DA SILVA, GIL WANDISLLEY C.
MILHOMEM
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AMARANTE
DO MARANHÃO
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GRAJAÚ
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
007-HABEAS CORPUS N.º 0024942006 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MAGNO MENDONÇA DUARTE
ADVOGADO(A)(S): DARTHANHAN LUIS REIS MENEZES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
001-RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 0366362005 (MIRADOR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIRADOR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOSE ALEXANDRE ROCHA
ACUSADO: NAPOLEÃO MEDEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0201252004 (MARACAÇUMÉ ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
RECORRIDO(A): FRANCISCO DE ASSIS BONATES DOS SANTOS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0018552005 - (SÃO
LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: ERIVALDO SERRA AGUIAR, GILDO GONÇALVES
BARBOSA
ADVOGADO(A)(S): CLÊNIO LIMA CORRÊA
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): VALDENIR CAVALCANTE LIMA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
003-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0097712005 - (SÃO
LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: RAIMUNDO GOULART JÚNIOR
ADVOGADO(A): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
004-HABEAS CORPUS N.º 0013572006 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ ALMIR DINIZ SALES
ADVOGADO(A)(S): SÉRGIO ROBERTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
004-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0207732005 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: JOSÉ ELIAS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ LAMARCK DE ANDRADE LIMA
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
005-HABEAS CORPUS N.º 0024912006 - (LAGO DA PEDRA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: EVALDO COSTA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
LAGO DA PEDRA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
005-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0254572005 - (SÃO
LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: JOÃO CUTRIM MATOS
ADVOGADO(A): ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS JORGE AVELAR SILVA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
006-HABEAS CORPUS N.º 0024922006 - (GRAJAÚ) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: GEANE SILVA FARIAS
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ JAÍLSON NUNES BERTOLDO, MARCO
006-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0276772005 - (PINHEIRO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ALINEIDE MARTINS RABELO COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
33
RECORRIDO(A): JOSÉ MARIA CAMPOS
ADVOGADO(A): PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Entrância, marcadas para o período de 02/01/2006 a 02/03/2006, para
serem gozadas no período de 03/07/2006 a 31/08/2006, tendo em vista
solicitação contida no Processo N.º03/2006-CGJ.
007-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0314942005 - (SÃO
LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: VALTER DE JESUS DURANS(1º Recorrente), RAMIN
ALBERTO PÓVOAS MARTINS(2º Recorrente), ADELMO DE ASSUNÇÃO ALMEIDA(3º Recorrente)
ADVOGADO(A): JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, MARCO
ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, MÁRCIA CRYSTINNE P. DA SILVEIRA, NÚBIA MACEDO SOUSA,
TERTULIANO FARIAS RODRIGUES, JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LINHARES, HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE,
ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): FERNANDA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
Port. n.º 002/2006, de 03/01/2006 - Designando o Doutor RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital,
para celebrar o Casamento dos Senhores JERÔNIMO CAMELO COSTA
SEGUNDO e KARLA COSTA CAMPOS, que se realizará no dia 06/01/
2006, à Rua 19 – Quadra 23 – Casa 11 – Conjunto Vinhais, nesta Cidade,
estando o processo de habilitação tramitando na Serventia Extrajudicial
de Registro Civil e Casamento da 4ª Zona – Cohab – Anil, tendo em vista
solicitação contida no Processo N.º 39/2006-TJ.
008-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0382052005 - (SÃO
RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR
RECORRIDO(A): RAIMUNDO PAZ LANDIM DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA MARTINS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
001-REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 0388612005 (ICATU) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CLÁUDIO REBÊLO CORREIA ALENCAR
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 9 DE FEVEREIRO DE 2006,
MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N.º 0177/2006, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005.
O CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E, tendo em vista o que consta do Processo n.º 4341/2006TJ, determinar a abertura de Sindicância contra o Dr. LUÍS JORGE SILVA
MORENO, Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA, diante da
gravidade dos fatos narrados no Of. n.º 07/2006-GJD, da Dra. Edilza
BarrosFerreiraLopes,JuízadeDireitoSubstituta,respondendo
pela referida Comarca, designando os Doutores JOSÉ BERNARDO SILVA
RODRIGUES, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
e JOSEMAR LOPES SANTOS, Juízes Corregedores, para, sob a presidência do primeiro, realizarem a referida Sindicância.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de fevereiro de 2006.
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
R E S E N H A N.º 003/2006-CGJ
PORTARIAS BAIXADAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO.
Port. n.º 001/2006, de 02/01/2006 – Transferindo, a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2005 do Doutor JOSÉ
ELISMAR MARQUES, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, de 2ª
Port. n.º 003/2006, de 03/01/2006 – Designando a Doutora JOSEANE
DE JESUS CORRÊA BEZERRA, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
da Capital, para realizar casamentos na 4ª Vara da Família da Capital, no
dia 06/01/2006.
Port. n.º 004/2006, de 03/01/2006 - Designando a Doutora JOSEANE
DE JESUS CORRÊA BEZERRA, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
da Capital, para responder cumulativamente pela 3ª Vara Criminal da
Capital, a partir do dia 09/01/2006 até ulterior deliberação.
Port. n.º 005/2006, de 03/01/2006 - Cessando os efeitos da Portaria
N.º513/2005-CGJ de 12/04/2005 que designou o Doutor MÁRIO PRAZERES NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês, de 3ª
Entrância, para responder cumulativamente pela Diretoria do Fórum da
referida Comarca, a partir do dia 02/01/2006.
Port. n.º 006/2006, de 03/01/2006 - Cessando os efeitos da Portaria N.º1838/
2005-CGJ que designou a Doutora ANA PAULA SILVA ARAÚJO, Juíza de
Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, para
responder cumulativamente pela Vara da Infância e Juventude e Central de
Penas Alternativas da mesma Comarca, durante as férias do Doutor MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, a partir do dia 05/01/2006.
Port. n.º 007/2006, de 03/01/2006 – Cessando os efeitos da Portaria
N.º1770/2005-CGJ que nos termos da Resolução N.º 24/98 designou o
Doutor ÍTALO MÁCIO DE OLIVEIRA SOUSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Zona, para responder pela 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, durante as férias da respectiva titular Doutora PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, a partir do dia 05/01/2006.
Port. n.º 008/2006, de 03/01/2006 - Cessando os efeitos da Portaria
N.º1545/2005-CGJ de 09/11/2005 que designou o Doutor PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR, Juiz de Direito Substituto da 3ª Zona, para funcionar
junto à Comarca de Açailândia, de 3ª Entrância, partir do dia 05/01/2006.
Port. n.º 009/2006, de 03/01/2006 - Designando o Doutor PEDRO
GUIMARÃES JÚNIOR, Juiz de Direito Substituto da 3ª Zona da Comarca
de Imperatriz, para responder pela Vara da Infância e da Juventude e
Central de Penas Alternativas da mesma Comarca, durante as férias do
Doutor MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, no período de 05/01/2006
a 31/01/2006, nos termos da Resolução Nº24/98.
Port. n.º 010/2006, de 03/01/2006 - Transferindo, a pedido o início das férias
regulamentares relativas ao exercício de 2005 da Doutora JOELMA SOUSA
SANTOS, Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal – Maiobão, da
Comarca de Paço do Lumiar, de 2ª Entrância, marcadas para o período de 02/
01/2006 a 31/01/2006, para serem gozadas no período de 16/01/2006 a 14/02/
2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º168/2006-CGJ.
Port. n.º 011/2006, de 03/01/2006 - Designando o Doutor PEDRO
GUIMARÃES JÚNIOR, Juiz de Direito Substituto da 3ª Zona da Comarca
de Imperatriz, para responder cumulativamente pela 1ª Vara Cível da da
mesma Comarca, durante as férias da respectiva titular Doutora PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, no período de 05/01/2006 a 07/02/2006,
nos termos da Resolução N.º24/98.
34
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
Port. n.º 012/2006, de 03/01/2006 - Cessando os efeitos da Portaria
N.º809/2005-CGJ de 13/06/2005 que nos termos da Resolução N.º24/98
designou o Doutor LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz de Direito Substituto da 6ª Zona, para funcionar junto a Comarca de Viana, de 2ª
Entrância, a partir do dia 09/01/2006.
Port. n.º 013/2006, de 04/01/2006 - Designando o Doutor LÚCIO
PAULO FERNANDES SOARES, Juiz de Direito Substituto da 6ª Zona,
para funcionar junto a Central de Cumprimentos de Cartas Precatórias da
Capital, a partir do dia 09/01/2006 até ulterior deliberação, nos termos da
Resolução N.º24/98.
Port. n.º 014/2006, de 04/01/2006 – Transferindo, a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor ADEMAR
DE JESUS ALMEIDA DE SOUZA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Timon, de 3ª Entrância, marcadas para o período de 02/01/2006 a 02/
03/2006, para serem gozadas no período de 16/01/2006 a 16/03/2006,
tendo em vista solicitação contida no Processo N.º0180/2006-CGJ.
Port. n.º 015/2006, de 04/01/2006 - Transferindo, a pedido o início das
férias relativas ao exercício de 2003 do Doutor EDIMAR FERNANDO
MENDONÇA DE SOUSA, Juiz de Direito Juiz de Direito Auxiliar de 4ª
Entrância da Capital, marcadas para o período de 09/01/2006 a 09/03/
2006, para serem gozadas no período de 23/01/2006 a 23/03/2006, tendo
em vista solicitação contida no Processo N.º0125/2006-CGJ.
Port. n.º 016/2006, de 05/01/2006 - Designando o Doutor CRISTIANO
SIMAS DE SOUSA, Juiz de Direito da Comarca de Cedral, de 1ª Entrância,
para responder cumulativamente pela Comarca de Guimarães, de igual
Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor REGINALDO
DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR, no período de 26/01/2006 a 24/02/
2006.
Port. n.º 019/2006, de 05/01/2006 - Transferindo, a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELOZO, Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca
de Caxias, de 3ª Entrância, marcadas para o período de 02/01/2006 a 31/
01/2006, para serem gozadas no período de 1º/06/2006 a 30/06/2006,
tendo em vista solicitação contida no Processo N.º0238/2006-CGJ.
Port. n.º 020/2006, de 05/01/2006 - Tornando sem efeito a Portaria
N.º1839/2005-CGJ de 20/12/2005 que nos termos da Resolução Nº 14/98
designou o Doutor RODRIGO COSTA NINA, Juiz de Direito Substituto da
23ª Zona, para responder cumulativamente pela 4ª Vara da Comarca de
Caxias, de 3ª Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELOZO, a considerar do dia 02/01/
2006.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Port. n.º 24/2006, de 06/01/2006 - Designando o Doutor THALES
RIBEIRO DE ANDRADE, Juiz de Direito da Comarca de Dom Pedro, de
2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Governador Eugênio Barros, de 1ª Entrância, durante as férias do respectivo
titular Doutor MAZURKIÈVICZ SARAIVA DE SOUSA, no período de
09/01/2006 a 07/02/2006.
Port. n.º 25/2006, de 06/01/2006 - Tornando sem efeito a Portaria
N.º1862/2005-CGJ de 26/12/2005 que designou o Doutor RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital,
para responder pela 7ª Vara Criminal da Capital, durante as férias do
respectivo titular Doutor JOSÉ JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA,
a considerar do dia 02/01/2006.
Port. n.º 26/2006, de 06/01/2006 - Designando o Doutor RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital,
para responder pela 7ª Vara Criminal da Capital, durante as férias do
respectivo titular Doutor JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, no
período de 09/01/2006 a 09/03/2006.
Port. n.º 27/2006, de 06/01/2006 - Tornando sem efeito a Portaria
N.º1914/2005-CGJ de 30/12/2005 que designou o Doutor ITAÉRCIO
PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timon, de
3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Diretoria do Fórum
da mesma Comarca, durante as férias do respectivo titular Doutor ADEMAR
DE JESUS ALMEIDA DE SOUSA, a considerar do dia 02/01/2006.
Port. n.º 28/2006, de 06/01/2006 - Tornando sem efeito a Portaria
N.º1824/2005-CGJ de 19/12/2005 que designou o Doutor ITAÉRCIO
PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timon, de
3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 1ª Vara da mesma
Comarca, durante as férias do respectivo titular Doutor ADEMAR DE
JESUS ALMEIDA DE SOUSA, a considerar do dia 02/01/2006.
Port. n.º 29/2006, de 09/01/2006 - Transferindo, a pedido o início
das férias regulamentares relativas ao exercício de 2005 do Doutor
MÁRCIO CASTRO BRANDÃO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca
de São José de Ribamar, de 2ª Entrância, marcadas para o período de
02/01/2006 a 02/03/2006, para serem gozadas no período de 08/01/
2006 a 08/03/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo
N.º314/2006-CGJ.
Port. n.º 29-A/2006, de 09/01/2006 - Designando o Doutor ITAÉRCIO
PAULINO DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timon,
de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 1ª Vara e Diretoria do Fórum da mesma Comarca, durante as férias do respectivo titular
Doutor ADEMAR DE JESUS ALMEIDA DE SOUSA, no período de 16/
01/2006 a 16/03/2006.
Port. n.º 021/2006, de 05/01/2006 - Designando o Doutor JOSEMILTON
SILVA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes,
de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pelas 2ª e 3ª Varas da
Comarca de Pedreiras, de 3ª Entrância, durante o afastamento da Doutora
MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, nos dias 05 e 06/01/
2006.
Port. n.º 30/2006, de 09/01/2006 - Cessando os efeitos da Portaria
1871/2005-CGJ de 28/12/2005 que designou o Doutor LUIS CARLOS
DUTRA DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa
Inês, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Diretoria do
Fórum, a partir do dia 09/01/2006.
Port. n.º 22/2006, de 06/01/2006 - Designando o Doutor JESUS
GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
da Capital, para responder pela 2ª Vara da Infância e da Juventude da
Capital, durante as férias do respectivo titular Doutor WLACIR BARBOSA MAGALHÃES, no período de 09/01/2006 a 09/03/2006.
Port. n.º 31/2006, de 09/01/2006 - Designando o Doutor MÁRIO
PRAZERES NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês,
de 3ª Entrância, para exercer as funções de Diretor do Fórum da referida
Comarca, durante o ano de 2006, a partir desta data, nos termos do artigo
30, inciso XXXII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Port. n.º 23/2006, de 06/01/2006 - Designando a Doutora TERESA
CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES, Juíza de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Ribamar, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Diretoria do Fórum da mesma Comarca, durante as férias do
Doutor MÁRCIO CASTRO BRANDÃO, a considerar o período de 02/01/
2006 a 02/03/2006.
Port. n.º 32/2006, de 09/01/2006 - Transferindo, a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 da Doutora ÂNGELA
MARIA MORAES SALAZAR, Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal da
Capital, marcadas para o período de 02/01/2006 a 02/03/2006, para
serem gozadas no período de 1º/11/2006 a 30/12/2006, tendo em vista
solicitação contida no Processo N.º284/2006-CGJ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Port. n.º 33/2006, de 09/01/2006 - Designando o Doutor JOSÉ EDILSON
CARIDADE RIBEIRO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Capital, a
partir do dia 09/01/2006 até ulterior deliberação.
Port. n.º 34/2006, de 09/01/2006 - Transferindo, a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor TYRONE
JOSÉ SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, marcadas para o
período de 02/01/2006 a 02/03/2006, para serem gozadas no período de
1º/11/2006 a 30/12/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo
N.º292/2006-CGJ.
Port. n.º 35/2006, de 10/01/2006
- Transferindo, a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor PAULO
AFONSO VIEIRA GOMES, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de
Caxias, de 3ª Entrância, marcadas para o período de 02/01/2006 a 31/01/
2006, para serem gozadas no período de 1º/02/2006 a 02/03/2006, tendo
em vista solicitação contida no Processo N.º408/2006-CGJ.
Port. n.º 36/2006, de 10/01/2006
- Tornando sem efeito a Portaria
N.º1893/2005-CGJ de 29/12/2005 que nos termos do artigo 30, inciso
XXXII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, designou a Doutora
EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca
de Chapadinha, de 3ª Entrância, para exercer as funções de Diretora do
Fórum da referida Comarca, durante o ano de 2006, a considerar do dia 09/
01/2006.
Port. n.º 37/2006, de 10/01/2006 - Designando a Doutora ANDRÉA
FURTADO PERLMUTTER LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Chapadinha, de 3ª Entrância, para exercer as funções de Diretora do
Fórum da referida Comarca, durante o ano de 2006, a considerar do dia 09/
01/2006, nos termos do artigo 30, inciso XXXII do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça.
Port. n.º 38/2006, de 10/01/2006 - Transferindo, a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2002 da Doutora TERESA
CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES, Juíza de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Ribamar, de 2ª Entrância, marcadas para o período de
09/01/2006 a 24/01/2006, para serem gozadas no período de 02/10/2006
a 17/10/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º323/
2006-CGJ.
Port. n.º 39/2006, de 10/01/2006 - Tornando sem efeito a Portaria nº
023/2006-CGJ de 06/01/2006 que designou a Doutora TERESA CRISTINA
DE CARVALHO PEREIRA MENDES, Juíza de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Ribamar, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente
pela Diretoria do Fórum da mesma Comarca, durante as férias do Doutor
MÁRCIO CASTRO BRANDÃO, a considerar do dia 02/01/2006.
Port. n.º 40/2006, de 11/01/2006 - Designando a Doutora TERESA
CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES, Juíza de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Ribamar, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Diretoria do Fórum da mesma Comarca, durante as férias do
Doutor MÁRCIO CASTRO BRANDÃO, a considerar o período de 08/01/
2006 a 08/03/2006.
Port. n.º 41/2006, de 11/01/2006 - Transferindo, a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor FRANCISCO DE ASSIS E SOUSA, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Imperatriz, de 3ª Entrância, marcadas para o mês de janeiro/2006,
para serem gozadas no período de 03/07/2006 a 1º/08/2006, tendo em
vista solicitação contida no Processo N.º550/2006-TJ.
Port. n.º 42/2006, de 11/01/2006 - Tornando sem efeito a Portaria
N.º1827/2005-CGJ de 19/12/2005 que designou o Doutor JOSÉ
BRÍGIDO DA SILVA LAGES, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da
Comarca de Imperatriz, de 3ª Entrância, para responder cumulativa-
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
35
mente pela 3ª Vara Criminal da mesma Comarca, durante as férias do
respectivo titular Doutor FRANCISCO DE ASSIS E SOUSA, a considerar do dia 02/01/2006.
Port. n.º 43/2006, de 11/01/2006 - Suspendendo a pedido as férias relativas ao exercício de 2003 do Doutor JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, a partir do dia 11/01/2006, deixando os 30 (trinta) dias
restantes para serem gozadas no período de 03/05/2006 a 01/06/2006,
tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 395/2006-CGJ.
Port. n.º 44/2006, de 12/01/2006 - Designando o Doutor RODRIGO
COSTA NINA, Juiz de Direito Substituto da 23° Zona, para responder pela
3° Vara da Comarca de Caxias, de 3ª Entrância, durante o afastamento do
respectivo titular Doutor PAULO AFONSO VIEIRA GOMES, nos dias 12
e 13/01/2006, nos termos da Resolução Nº 24/98 .
Port. n.º 45/2006, de 12/01/2006 - Designando a Doutora LÍVIA MARIA
DA GRAÇA COSTA AGUIAR, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Santa Luzia, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela 1° Vara da
mesma Comarca, durante o afastamento da Doutora DÉBORA JANSEN
CASTRO, nos dias 12 e 13/01/2006, nos termos da Resolução Nº 24/98 .
Port. n.º 46/2006, de 12/01/2006 - Designando a Doutora JOSEANE DE
JESUS CORRÊA BEZERRA, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da
Capital, para celebrar o Casamento dos Senhores JOSÉ HENRIQUE PEREIRA MACÊDO e MILENA VIEIRA DE OLIVERA, que se realizará no
dia 19/01/2006, ás 19:00 horas, em Residencial Recepções, nesta cidade,
estando o processo de habilitação tramitando na Serventia Extrajudicial
de Registro Civil e Casamento da 3ª Zona – João Paulo, tendo em vista
solicitação contida no Processo N.º 490/2006-TJ.
Port. n.º 47/2006, de 12/01/2006 - Designando o Doutor HÉLIO DE
ARAUJO CARVALHO FILHO, Juiz de Direito da Comarca de Brejo, de 2ª
Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Santa Quitéria
do Maranhão, de 1ª Entrância, durante o afastamento do respectivo titular Doutor LUIS JORGE SILVA MORENO, a partir do dia 12/01/2006 até
ulterior deliberação.
Port. n.º 48/2006, de 12/01/2006 - Suspendendo a pedido as férias relativas ao exercício de 2003 do Doutor THALES RIBEIRO GONÇALVES,
Juiz de Direito da Comarca de Dom Pedro, de 2ª Entrância, a considerar
do dia 29/12/2005, deixando os 57 (cinqüenta e sete) dias restantes para
serem gozadas no período de 1º/11/2006 a 28/12/2006, tendo em vista
solicitação contida nos Processos N.ºs 42612/05 e 610/2006-CGJ.
Port. n.º 49/2006, de 13/01/2006 - Designando o Doutor JAIRON
FERREIRA DE MORAIS, Juiz de Direito da Comarca de São Vicente
Férrer, de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca
de São João Batista, de 1ª Entrância, durante o afastamento da respectiva
titular Doutora LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES, que se
encontra em gozo de licença para tratamento de saúde, no período de 13/
01/2006 a 23/01/2006.
Port. n.º 50/2006, de 16/01/2006 - Suspendendo a pedido as férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor RAIMUNDO
NONATO SOROCABA MARTINS FILHO, Juiz de Direito do 3º Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, a partir do dia 1º/02/
2005, deixando os 30 (trinta) dias restantes para serem gozadas no período de 03/07/2006 a 1º/08/2006, tendo em vista solicitação contida nos
Processos N.º 760/2006-CGJ.
Port. n.º 51/2006, de 16/01/2006 - Designando o Doutor FRANCISCO
SOARES REIS JÚNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Arame, de 1ª Entrância,
para responder cumulativamente pela 1ª e 2ª Varas e Diretoria do Fórum da
Comarca de Grajaú, de 2ª Entrância, durante o afastamento do Doutor DELVAN
TAVARES OLIVEIRA, no período de 17/01/2006 a 20/01/2006.
36
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
Port. n.º 52/2006, de 16/01/2006 - Cessando os efeitos da Portaria
N.º1524/2005-CGJ que designou o Doutor JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO
SILVA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para funcionar
junto à 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a partir do dia 16/01/2006.
Port. n.º 53/2006, de 16/01/2006 - Designando o Doutor JOSÉ
RAIMUNDO SAMPAIO SILVA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
da Capital, para responder pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
durante as férias do respectivo titular Doutor JOÃO SANTANA SOUSA,
no período de 16/01/2006 a 16/03/2006.
Port. n.º 54/2006, de 16/01/2006 - Cessando os efeitos da Portaria
N.º3203/2002-CGJ que designou o Doutor EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital,
para responder pela Vara de Execuções Penais e Central de Penas Alternativas da Capital, a partir do dia 23/01/2006.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
partir do dia 01/02/2006, deixando os 30 (trinta) dias restantes para
serem gozadas no período de 02/10/2006 a 31/10/2006, tendo em vista
solicitação contida no Processo N.º 1034/2006-CGJ.
Port. n.º 63//2006, de 19/01/2006 - Suspendendo a pedido as férias
relativas ao exercício de 2006 do Doutor JOSÉ JORGE FIGUEIREDO
DOS ANJOS, Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a
partir do dia 01/02/2006, deixando os 30 (trinta) dias restantes para
serem gozadas no período de 03/07/2006 a 1º/08/2006, tendo em vista
solicitação contida no Processo N.º 1072/2006-CGJ.
Port. n.º 064/2006, de 23/01/2006 - Designando a Doutora ANDRÉA
FURTADO PERLMUTTER LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Chapadinha, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela
Comarca de Buriti, de 1ª Entrância, durante as férias da respectiva titular
Doutora MARILSE CARVALHO MEDEIROS, no período de 1º/02/2006
a 1º/04/2006.
Port. n.º 55/2006, de 16/01/2006 - Cessando os efeitos da Portaria
N.º1768/2005-CGJ que designou a Doutora ALESSANDRA COSTA
ARCANGELI, Juíza de Direito da Comarca de Esperantinópolis, de 1ª
Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Dom Pedro,
de 2ª Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor THALES
RIBEIRO DE ANDRADE, a considerar do dia 29/12/2005
Port. n.º 065/2006, de 23/01/2006 - Designando o Doutor HOLÍDICE
CANTANHEDE BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Paulo Ramos, de
1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Pio XII, de
1ª Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor MARCO ANDRÉ
TAVARES OLIVEIRA, no período de 1º/02/2006 a 1º/04/2006.
Port. n.º 56/2006, de 16/01/2006 - Tornando sem efeito a partir desta
data, a Portaria N.º 1877/2005-CGJ, que transferiu, a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2005 do Doutor LUIS
JORGE SILVA MORENO, Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria do
Maranhão, de 1ª Entrância, marcadas para o período de 09/01/2006 a 07/
07/2006, para serem gozadas no período de 16/01/2006 a 14/02/2006.
Port. n.º 066/2006, de 23/01/2006- Cessando os efeitos da Portaria
N.º1922/2005-CGJ que designou a Doutora MARIA DA CONCEIÇÃO
PRIVADO RÊGO, Juíza de Direito da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs,
de 1ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Paulo
Ramos, de igual Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor
HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS, a partir do 1º/02/2006.
Port. n.º 57//2006, de 17/01/2006 - Designando a Doutora JOSEANE
DE JESUS CORRÊA BEZERRA, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
da Capital, para celebrar o Casamento dos Senhores JADSON BRANDÃO
ROCHA e CLEYDIANE NUNES MOREIRA, que se realizará no dia 21/
01/2006, ás 19:30 horas, à Rua Nova Betel, Qd. 128 Casa 11 – Jardim São
Cristovão, nesta cidade, estando o processo de habilitação tramitando na
Serventia Extrajudicial de Registro Civil e Casamento da 4ª Zona – Cohab
Anil, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 953/2006-TJ.
Port. n.º 067/2006, de 23/01/2006 - Designando o Doutor LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, a partir do dia 24/01/2006 até ulterior deliberação.
Port. n.º 59//2006, de 17/01/2006 - Designando a Doutora MARIA
JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Itapecuru-mirim, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela
3ª Vara da mesma Comarca, durante a licença prêmio da respectiva Titular Doutora ANA CRISTINA FERREIRA GOMES DE ARAÚJO, no período de 17/01/2006 a 02/03/2006.
Port. n.º 60//2006, de 17/01/2006 - Designando a Doutora LUCIMARY
CAMPOS SANTOS, Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo da Capital, para celebrar o Casamento dos Senhores
MARCOS FERNANDO RAPOZO DE CARVALHO e LILIAN
FERNANDA CARVALHO GARCIA, que se realizará no dia 04/02/2006,
ás 19:00 horas, na Quadra – B Casa 06 – Parque Veneza – Bairro Alemanha, nesta cidade, estando o processo de habilitação tramitando na Serventia
Extrajudicial de Registro Civil e Casamento da 1ª Zona – Centro, tendo
em vista solicitação contida no Processo N.º 1023/2006-TJ.
Port. n.º 068/2006, de 25/01/2006 Transferindo o início das férias
regulamentares relativas ao exercício de 2006 da Doutora MARIA IZABEL
PADILHA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândia, de 3ª
Entrância, marcadas para o período de 01/02/2006 a 1º/04/2006, para
serem gozadas no período de 1º/12/2006 a 29/01/2007, tendo em vista
solicitação contida no Processo N.º 1462/2006-CGJ.
Port. n.º 069/2006, de 25/01/2006 - Transferindo, a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor JESUS
GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
da Capital, marcadas para o período de 01/02/2006 a 01/04/2006, para
serem gozadas no período de 04/09/2006 a 02/11/2006, tendo em vista
solicitação contida no Processo N.º1481/2006-TJ.
Port. n.º 070/2006, de 25/01/2006 - Transferindo, a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor AILTON
CASTRO AIRES, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital,
marcadas para o período de 01/02/2006 a 01/04/2006, para serem gozadas no período de 1º/06/2006 a 30/07/2006, tendo em vista solicitação
contida no Processo N.º1588/2006-TJ.
Port. n.º 61//2006, de 17/01/2006 - Antecipando a pedido as férias
regulamentares relativas ao exercício de 2006 da Doutora RAIMUNDA
SANTOS BEZERRA, Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, marcadas para o período de 03/07/2006 a 31/08/2006, para serem gozadas no período de 06/03/2006 a 04/05/2006, tendo em vista
solicitação contida no Processo N.º1011/2005-TJ.
Port. n.º 071/2006, de 25/01/2006 - Transferindo, a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor CRISTIANO
SIMAS DE SOUSA, Juiz de Direito da Comarca de Cedral, de 1ª Entrância,
marcadas para o período de 01/02/2006 a 02/03/2006, para serem gozadas no período de 1º/12/2006 a 30/12/2006, tendo em vista solicitação
contida no Processo N.º1471/2006-TJ.
Port. n.º 62//2006, de 19/01/2006 - Suspendendo a pedido as férias
relativas ao exercício de 2005 do Doutor HOLÍDICE CNTANHEDE
BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Paulo Ramos, de 1ª Entrância, a
Port. n.º 072/2006, de 25/01/2006 – Suspendendo a pedido as férias
relativas ao exercício de 2005 do Doutor SIDNEY CARDOSO RAMOS,
Juiz de Direito da Comarca de Icatu, de 1ª Entrância, a partir do dia 1º/02/
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2006, deixando os 30 (trinta) dias restantes para serem gozadas no período de 1º/12/2006 a 30/12/2006, tendo em vista solicitação contida no
Processo N.º 1431/2006-TJ .
Port. n.º 073/2006, de 25/01/2006 – Cessando os efeitos da Portaria nº
1861/2005 de 26/12/2005 que designou o Doutor MEGBEL ABDALA
TANUS FERREIRA, Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, para responder cumulativamente pela 3ª Vara da Fazenda Pública
da Capital, durante as férias do respectivo titular Doutor JOSÉ JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS, a partir do dia 1º/02/2006.
Port. n.º 075/2006, de 26/01/2006 - Designando o Doutor GUSTAVO
HENRIQUE SILVA MEDEIROS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Barra do Corda, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela
Comarca de Tuntum, de 1ª Entrância, durante o afastamento da Doutora
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, nos dias 26 e 27/01/2006.
Port. n.º 076/2006, de 26/01/2006 - Designando o Doutor GUSTAVO
HENRIQUE SILVA MEDEIROS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Barra do Corda, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela 2ª
Vara da mesma Comarca, durante o afastamento da respectiva titular
Doutora LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, nos dias 26 e
27/01/2006.
Port. n.º 077/2006, de 26/01/2006 - Concedendo ao Doutor JESUS
GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
da Capital, 30 (trinta) dias restantes de férias relativas ao exercício de
2004, para serem gozadas, no período de 1º/02/2006 a 02/03/2006,
tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 1480/2006-TJ.
Port. n.º 078/2006, de 26/01/2006 - Designando o Doutor JOSÉ RIBAMAR
GOULART HELUY JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Pinheiro, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 2ª Vara e
Diretoria do Fórum da mesma Comarca, durante o afastamento da Doutora
GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, no dia 26/01/2006.
Port. n.º 079/2006, de 26/01/2006 - Suspendendo a pedido as férias
regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor GILBERTO DE
MOURA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Timon, de 3ª
Entrância, a partir do dia 01/02/2006, deixando os 30 (trinta) dias restantes
para serem gozadas no período de 1/12/2006 a 30/12/2006, tendo em vista
solicitação contida nos Processos N.º 1672/2006-TJ e 1338/2006 - TJ.
Port. n.º 080/2006, de 26/01/2006 - Cessando os efeitos da Portaria
N.º1852/2005-CGJ que designou o Doutor REINALDO DE JESUS ARAÚJO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder
pela 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, durante as férias do
respectivo titular Doutor VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO,
a partir do 1º/02/2006.
Port. n.º 081/2006, de 26/01/2006 - Cessando os efeitos da Portaria
N.º1439/2005-CGJ que designou a Doutora JOSEANE DE JESUS CORRÊA
BEZERRA, Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para
funcionar junto a 1ª Vara da Família da Capital, a partir do dia 30/01/
2006.
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
37
Port. n.º 084/2006, de 26/01/2006 - Cessando os efeitos da Portaria nº
1861/2005 de 26/12/2005 que designou o Doutor RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital,
para responder pela 7ª Vara Criminal da Capital,, durante as férias do
respectivo titular Doutor JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, a
partir do dia 08/02/2006.
Port. n.º 085/2006, de 27/01/2006 - Transferindo, a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor JAMIL
AGUIAR DA SILVA, Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da
Capital, marcadas para o período de 01/02/2006 a 01/04/2006, para
serem gozadas no período de 03/07/2006 a 31/08/2006, tendo em vista
solicitação contida no Processo N.º1914/2006-TJ.
Port. n.º 086/2006, de 27/01/2006 – Transferindo o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2005 da Doutora
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, Juíza de Direito da
2ª Vara da Comarca de Barra do Corda, de 2ª Entrância, marcadas
para os meses de março a abril/2006, para serem gozadas no período
de 06/03/2006 a 04/05/2006, tendo em vista solicitação contida no
Processo N.º1838/2006-TJ.
Port. n.º 087/2006, de 30/01/2006 - Designando o Doutor
JOSEMILTON SILVA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Santo
Antonio dos Lopes, para funcionar no processo n.º 466/05 tendo como
partes, ofendido Thales Ribeiro de Andrade e autor Paulo Pereira Cruz,
em trâmite na Comarca de Dom Pedro, tendo em vista o impedimento do
Dr. THALES RIBEIRO DE ANDRADE, Juiz de Direito da Comarca de
Dom Pedro, tendo em vista solicitação contida no (Processo N.º 1497/
2006-TJ).
Port. n.º 088/2006, de 30/01/2006 - Transferindo o início das férias
regulamentares relativas ao exercício de 2005 da Doutora TERESA
CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES, Juíza de Direito da 2ª
Vara da Comarca de São José de Ribamar, marcadas para os meses de julho
a agosto do corrente ano, para serem gozadas no período de 1º/08/2006 a
29/09/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 323/
2006-CGJ.
Port. n.º 089/2006, de 30/01/2006 - Transferindo, a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor FERNANDO
LUIZ MENDES CRUZ, Juiz de Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, marcadas
para o período de 01/02/2006 a 01/04/2006, para serem gozadas no
período de 1º/06/2006 a 1º/07/2006 , tendo em vista solicitação contida
no Processo N.º1952/2006-TJ.
Port. n.º 090/2006, de 30/01/2006 - Suspendendo a pedido as férias
regulamentares relativas ao exercício de 2005 do Doutor GILMAR
DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da Comarca de São
Domingos do Maranhão, de 1ª Entrância, a partir do dia 1º/02/2006,
deixando os 30 (trinta) dias restantes para serem gozadas no período de
04/09/2006 a 03/10/2006, tendo em vista solicitação contida no Processo N.º 1523/2006-TJ .
Port. n.º 082/2006, de 26/01/2006 - Designando o Doutor RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital,
para funcionar junto a 1ª Vara da Família da Capital, a partir do dia 30/01/
2006 até ulterior deliberação.
Port. n.º 091/2006, de 30/01/2006 - Cessando os efeitos da Portaria
N.º1813/2005-CGJ que designou o Doutor WELITON SOUSA CARVALHO, Juiz de Direito da Comarca de Colinas, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de São Domingos do Maranhão,
de igual Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor GILMAR
DE JESUS EVERTON VALE, a partir do dia 1º/02/2006.
Port. n.º 083/2006, de 26/01/2006 - Suspendendo a pedido as férias
regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor JOSÉ LUIZ
OLIVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital,
a partir do dia 08/02/2005, deixando os 30 (trinta) dias restantes para
serem gozadas no período de 05/06/2006 a 04/07/2006, tendo em vista
solicitação contida nos Processos N.º 362 e 1731/2006-TJ.
Port. n.º 092/2006, de 30/01/2006 - Transferindo, a pedido o início das
férias regulamentares relativas ao exercício de 2006 do Doutor MÁRCIO
JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA, Juiz de Direito da Comarca da Tutóia,
de 1ª Entrância, marcadas para os meses de fevereiro a abril/2006, para
serem gozadas no período de 06/11/2006 a 04/01/2007, tendo em vista
solicitação contida no Processo N.º1941/2006-TJ.
38
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Port. n.º 093/2006 de 30/01/2006 - Cessando os efeitos da Portaria N.º
047/2006-CGJ que designou o Doutor HÉLIO DE ARAUJO CARVALHO
FILHO, Juiz de Direito da Comarca de Brejo, de 2ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Santa Quitéria do Maranhão,
de 1ª Entrância, durante o afastamento do respectivo titular Doutor LUIS
JORGE SILVA MORENO, a partir do dia 1º/02/2006.
Port. n.º 103/2006, de 31/01/2006 - Designando a Doutora DIVA MARIA DE BARROS MENDES, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca
de Imperatriz, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela
Comarca de Montes Altos, de 1ª Entrância durante o afastamento do
Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, no período de 31/01/
06 a 03/02/06.
Port. n.º 094/2006, de 30/01/2006 - Designando a Doutora EDILZA
BARROS FERREIRA LOPES, Juíza de Direito Substituta da 9ª Zona, para
responder pela Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, de 1ª Entrância,
durante o afastamento do respectivo titular Doutor LUIS JORGE SILVA
MORENO, a partir do dia 1º/02/2006 até ulterior deliberação, nos termos
da Resolução N.º24/98.
Port. n.º 104/2006, de 31/01/2006 - Designando o Doutor RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital,
para responder cumulativamente pela 1ª Vara da Família da Capital, durante as férias do respectivo titular Doutor MANOEL GOMES PEREIRA, no período de 1º/02/2006 a 1º/04/2006.
Port. n.º 095/2006, de 30/01/2006 - Designando o Doutor ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Coroatá, de 3ª Entrância, para funcionar nos autos do Processo n.º 01/
2005, relativo à Execução Fiscal, proposta pela UNIÃO – FAZENDA
NACIONAL contra TAGRIPESA – TIMBIRAS AGRICULTURA E PECUÁRIA S/A e respectivos Embargos, em trâmite na Comarca de Timbiras,
de 1ª Entrância, tendo em vista a suspeição da Doutora SAMIRA BARROS HELUY, Titular da Comarca de Timbiras, tendo em vista solicitação
contida no Ofício N.º 1189/05- (Processo N.º 40223/2005-TJ).
Port. n.º 096/2006, de 30/01/2006 - Designando o Doutor RODRIGO
COSTA NINA, Juiz de Direito Substituto da 23ª Zona, para responder
pela 2ª Vara da Comarca de Caxias, de 3ª Entrância, que se encontra vaga,
a partir do dia 30/01/2006 até ulterior deliberação, nos termos da Resolução N.º24/98.
Port. n.º 097/2006, de 30/01/2006 - Cessando os efeitos da Portaria
N.º1892/2005-CGJ que nos termos do artigo 30, inciso XXXII do regimento Interno do Tribunal de Justiça, designou o Doutor ADINALDO
ATAÍDES CAVALCANTE, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Caxias, de 3ª Entrância, para exercer as funções de Diretor do Fórum da
referida Comarca, durante o ano de 2006, a partir desta data.
Port. n.º 098/2006, de 30/01/2006 - Designando o Doutor SIDARTA
GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Caxias, de 3ª Entrância, para exercer as funções de Diretor
do Fórum da referida Comarca, durante o ano de 2006, a partir desta
data, nos termos do artigo 30, inciso XXXII do regimento Interno do
Tribunal de Justiça.
Port. n.º 099/2006, de 31/01/2006 - Cessando os efeitos da Portaria
N.º1825/2005-CGJ que designou o Doutor SIMEÃO PEREIRA E SILVA,
Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Timon, de 3ª Entrância, para
responder cumulativamente pela 3ª Vara da mesma Comarca, durante as
férias do respectivo titular Doutor GILBERTO DE MOURA LIMA, a
partir do dia 1º/02/2006.
Port. n.º 100/2006, de 31/01/2006 - Designando o Doutor ADELVAM
NASCIMENTO PEREIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Pedreiras, de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela 1ª Vara
e Diretoria do Fórum da mesma Comarca, durante o restante das férias do
respectivo titular Doutor DOUGLAS DE MELO MARTINS, no período
de 03/02/2006 a 02/03/2006.
Port. n.º 101/2006, de 31/01/2006 - Cessando os efeitos da Portaria
N.º082/2006-CGJ que designou o Doutor RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para funcionar junto a
1ª Vara da Família da Capital, a partir do dia 31/01/2006.
Port. n.º 102/2006, de 31/01/2006 - Designando o Doutor RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital,
para funcionar junto a 3ª Vara da Família da Capital, a partir do dia 31/01/
2006 até ulterior deliberação.
Port. n.º 105/2006, de 31/01/2006 - Designando o Doutor
RODRIGO COSTA NINA, Juiz de Direito Substituto da 23ª Zona,
para responder cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Caxias,
durante as férias do respectivo titular Doutor PAULO AFONSO
VIEIRA GOMES, no período de 1º/02/2006 a 02/03/2006, nos termos da Resolução N.º24/98.
Port. n.º 106/2006, de 31/01/2006 - Designando o Doutor JÚLIO CÉSAR
LIMA PRASERES, Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim, de 1ª
Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Zé Doca,
de mesma Entrância, durante o afastamento da Doutora GISELE RIBEIRO RONDON, nos dias 31/01/06 e 01/02/06.
Port. n.º 107/2006, de 31/01/2006 - Designando o Doutor CRISTÓVÃO
SOUSA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Igarapé Grande, de 1ª
Entrância, para responder cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de
Pedreiras, de 3ª Entrância, durante as férias da respectiva titular Doutora
MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, no período de 06/02/
2006 a 07/03/2006.
Port. n.º 108/2006, de 31/01/2006 - Designando o Doutor CRISTÓVÃO
SOUSA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Igarapé Grande, de 1ª
Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de
Esperantinópolis, durante as férias da respectiva titular Doutora
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, no período de 06/02/2006 a 06/
04/2006.
Port. n.º 109/2006, de 31/01/2006 - Designando o Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas,
de 3ª Entrância, para responder cumulativamente pela Comarca de Alto
Parnaíba, de 2ª Entrância, durante as férias do respectivo titular Doutor
LÚCIO ANTÔNIO MACHADO VALE, no período de 1º/02/2006 a 02/
03/2006.
Port. n.º 110/2006, de 31/01/2006 - Designando o Doutor LUIZ DE
FRANÇA BELCHIOR SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes
da Capital, para responder cumulativamente pela 1ª Vara da Infância e da
Juventude da Capital, durante o restantes das férias do respectivo titular
Doutor VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, no período de 1º/
02/2006 a 02/03/2006.
Port. n.º 111/2006, de 31/01/2006 - Designando a Doutora ANGELA
MARIA MORAES SALAZAR, Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal da
Capital, para responder cumulativamente pela 2ª Vara da Infância e da
Juventude da Capital, durante o restantes das férias do respectivo titular
Doutor WLACIR BARBOSA MAGALHÃES, no período de 1º/02/2006 a
09/03/2006.
Port. n.º 113/2006, de 31/01/2006 - Cessando os efeitos da Portaria nº
022/2006 de 06/01/2005 que designou o Doutor JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para
responder pela 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, durante as
férias do respectivo titular Doutor WLACIR BARBOSA MAGALHÃES,
a partir do dia 1º/02/2006.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Port. n.º 114/2006, de 31/01/2006 - Designando o Doutor MILTON
BANDEIRA LIMA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital,
para responder cumulativamente pela 5ª Vara da Família da Capital, durante
o restantes das férias do respectivo titular Doutor RAIMUNDO NONATO
MAGALHAES MELO, no período de 1º/02/2006 a 09/03/2006.
Port. n.º 115/2006, de 31/01/2006 - Designando o Doutor RAIMUNDO
NONATO NERIS FERREIRA, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda
Pública da Capital, para responder cumulativamente pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, durante o restantes das férias do respectivo
titular Doutor JOÃO SANTANA SOUSA, no período de 1º/02/2006 a 16/
03/2006.
Port. n.º 116/2006, de 31/01/2006 - Cessando os efeitos da Portaria nº
053/2006 de 16/01/2006 que designou o Doutor JOSÉ RAIMUNDO
SAMPAIO SILVA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital,
para responder pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, durante as
férias do respectivo titular Doutor JOÃO SANTANA SOUSA, a partir do
dia 1º/02/2006.
Port. n.º 117/2006, de 31/01/2006 - Designando o Doutor FERNANDO
LUIZ MENDES CRUZ, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para responder pela 6ª Vara Criminal da Capital, durante o restantes
das férias do respectivo titular Doutor RAIMUNDO UMBERTO SEREJO
SOUSA, no período de 1º/02/2006 a 09/03/2006.
Port. n.º 118/2006, de 31/01/2006 - Designando Doutor AILTON CASTRO AIRES, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância da Capital, para
responder cumulativamente pela 2ª Vara Criminal da Capital, durante o
restante férias do respectivo titular Doutor JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, no período de 01/02/2006 a 02/03/2006.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE FEVEREIRO DE 2006.
CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS
CHEFE DA DIVISÃO DE PESSOAL
EM : 10/02/2006
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS
Diretora da Secretaria
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
2ª SECRETARIA CIVEL.
SECRETARIO – JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO.
PROC..Nº2887/2005 – OBRIGAÇÃO DE FAZER - REQUERENTE –
CLINICA DE ENDOCRINOLOGIA DIABETES E MEDICINA
NUCLERA DO MARANHÃO – ADVOGADO – CARLOS ALBERTO
SILVA NINA - REQUERIDO – BANCO DO BGRASIL S/A- ADVOGADO - WINDOSOR SILVA DOS SANTOS- DESPACHO. R. hoje. Diga
autora, querendo, em 5 ( cinco ) dias, sobre a resposta. V.c. São Luis (MA)
03.02.2006. NMEIAS NUNESCARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª
VARA CIVEL.
PROC.Nº1931/2004 - EXECUÇÃO- EXEQUENTE – BANCO DA
AMAZONIA S.A – ADVOGADO – ALBA MARIA DE SOUZA DE LIMA
- EXECUTADOS – R.M. GARBINO E OUTROS – CONCLUSÃO DA
SENTENÇA. Isto posto, homologo, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, ao tempo em que extingo
o processo na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil, com julgamento do mérito. Custas, se ainda devidas, pelo requerido.
Sem honorários. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos .P.R.I. São Luís (MA),30 de janeiro de 2006.Nemias
Nunes Carvalho. Juiz de direito da 2a.Vara Cível
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
39
PROC.Nº 20674/2005 – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVEL- REQUERENTE – ALYNE NATALY BARBOSA CASTRO- ADVOGADO –
JULIO CESAR DE JESUS- CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Isto posto,
com apoio parcial na promoção ministerial, acolho em parte a pretensão
da autora e determino seja alterado o assento de nascimento lançado na fl.
57, sob o nº 28.790, do Livro 23-A, do Cartório do Registro Civil, da 5ª
Zona, São Francisco, desta Capital, retificando-se o segundo elemento do
pré-nome da requerente, devendo ser grafado Alyne Nathale Barbosa
Castro. No pertinente ao segundo pedido, relativo a alteração do sobrenome que atribui a sua genitora, indefiro, por ser impossível juridicamente.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os outros.
Expeça-se ofício. Sem custas e emolumentos, em razão da gratuidade de
justiça.P.R.I. São Luís ( MA), 27 de janeiro de 2006.Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
PROC.Nº22097/2005- AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR
DANO – AUTOR- VALERIO AMORIM REP/ S/FILHO – ADVOGADO
– ANTONIO PEDRO GUIMARÃES – REU – BRADESCO SEGURIOS S/
A - ADVOGADO – RHELMSON ATHAYDE ROCHA – CONCLUSÃO
DA SENTENÇA. Isto posto, homologo, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a transação firmada entre as partes, ao tempo em que
extingo o processo com supedâneo no artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. custas, se ainda devidas, pelo requerido. Sem honorários.
transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos
.P.R.I. São Luís (MA), 30 de janeiro de 2006. Nemias Nunes Carvalho.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC.Nº19621/2005 - BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO
FINASA S/A- ADVOGADA – CYBELE ROCHA DE ALMEIDA GASPAR
– RE – MARIA FLORA DOS SANTOS VIEIRA – CONCLUSÃO DA
SENTENÇA. Visto, et coetera.
Ante o exposto, com fundamento no
artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente
o pedido, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do
autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o
depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 3º, § 1º,
do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação que lhe dá o artigo 56 da
Lei nº 10.931/2004. Cumpra-se o disposto no § 1º, segunda parte, do
referido artigo do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiro que
indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. condeno a ré ao
pagamento das custas do processo, inclusive da notificação, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º, do artigo 20 do
Código de Processo Civil, fixo em 10º (dez por cento) sobre o valor da
causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
P.R.I. São Luís (MA), 30 de janeiro de 2006. Nemias Nunes Carvalho.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC.Nº 20119/2005- AÇÃO DE COBRANÇA- AUTORA – FACULDADE SÃO LUIS- ADVOGADA – ALINNA EUGENIA VIDAL DE SOUZA – REU – ALEXANDRE CORREA TEIXEIRA – DESPACHO. R.HOJE.
Havendo interesse mutuo, suspendo o curso do feito por 3 ( três ) meses.
Findo o prazo, v. concluso .Intime-se. São Luis (MA) 01.02.2006. NEMIAS
NUNES CARVALHO.JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
PROC.Nº13696/2005 – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUTORA –
MARIA ISABEL DOS ANJOS FERREIRA – ADVOGADA – MARIA
LUIZA DA CONCEIÇÃOS. ROCHA – REU – MURILO MARTINS DESPACHO. R.hoje . O processo não esta devidamente instruído , razão
pela qual indefiro o pedido de liminar .São Luis (MA) , 14 de outubro de
2005 Nemias Nunes Carvalho Juiz de Direito da 2° Vara Cível
PROC.Nº 010898/2003 – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO- AUTOR- FABRICIO ALBERTO LOBÃO DE OLIVEIRA – ADVOGADO –
SEBASTIÃOP DA CRUZ MOREIRA – RE - TAM – TRANSPORTE
AEREOS MERIDIONAIS - ADVOGADA – LARISSA ADLLA BRITTO
E OUTRAS – CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Isto posto, acolho a pre-
40
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
tensão, e com espeque no artigo 944 do Código Civil, caput, condeno a ré
TAM - Transportes Aéreos Meridionais, a pagar ao autor, a titulo de
compensação por infligência de dano moral, em consonância com a Constituição Federal, a quantia correspondente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), devidamente corrigidos desde a data do evento danoso, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios correspondente a 1% a (um por cento ao mês), desde data. Condeno, também, a ré
nas custas do processo, bem assim ao pagamento dos honorários de advogado do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de
condenação, atualizado na forma da lei. P.R.I .São Luís (MA), 30 de
Janeiro de 2006.Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2a.Vara Cível.
PROC.Nº22945/2005- AÇÃO DE COBRANÇA- AUTORA- CEUMA –
ADVOGADA – MIRELA PARADA MARTINS E OUTRA – REU –
WELLINGTON VITORIO DE SOUSA – DESPACHO. Designo o dia 10
de maio de 2006, às 09:00 horas, na sala deste Juízo, para ter lugar a
audiência conciliação. Cite-se a ré, com antecedência mínima de 10 (dez)
dias, para comparecer à audiência e nela, não havendo conciliação, oferecer resposta escrita ou oral, produzindo e requerendo as provas que desejar. Advirta-se a ré de que deixando, injustamente, de comparecer à
audiência, ou o fazendo desacompanhado de advogado, reputar- se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, sob pena de revelia. Intime-se
a parte autora e seu patrono. São Luís (MA), 10 de fevereiro de
2006.Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ªVara Cível
PROC.Nº 22980/2005 - AÇÃO DE COBRANÇA – AUTORA – CEUMA
– ADVOGADA – MIRELA PARADA MARTINS E OUTRA – RE –
MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZÃO – DESPACHO, Designo o
dia 09 de maio de 2006, às 09:00 horas, na sala deste Juízo, para ter lugar
a audiência conciliação. Cite-se a ré, com antecedência mínima de 10
(dez) dias, para comparecer à audiência e nela, não havendo conciliação,
oferecer resposta escrita ou oral, produzindo e requerendo as provas que
desejar. Advirta-se a ré de que deixando, injustamente, de comparecer à
audiência, ou o fazendo desacompanhado de advogado, reputar- se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, sob pena de revelia. Intime-se
a parte autora e seu patrono. São Luís (MA), 07 de fevereiro de
2006.Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ªVara Cível
PROC.Nº22960/2005-AÇÃO DE COBRANÇA – AUTORA – CEUMA
– ADVOGADA – MIRELLA PARADA MARTINS E OUTRA - REU ROSANGELA DO LIVRAMENTO SOUSA RABELO – DESPACHO.
Designo o dia 10 de maio de 2006, às 10:00 horas, na sala deste Juízo, para
ter lugar a audiência conciliação. Cite-se a ré, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência e nela, não havendo conciliação, oferecer resposta escrita ou oral, produzindo e requerendo as provas que desejar. Advirta-se a ré de que deixando, injustamente, de comparecer à audiência, ou o fazendo desacompanhado de advogado, reputarse-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora e seu patrono. São Luís (MA),10 de fevereiro de
2006.Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ªVara Cível
PROC.Nº22966/2005 – AÇÃO DE COBRANÇA- AUTORA - CEUMAADVOGADA – MIRELA PARADA MARTINS E OUTRA - REU
DORGIVAL MARTINS FERREIRA – DESPACHO. Designo o dia 10 de
maio de 2006, às 10:30 horas, na sala deste Juízo, para ter lugar a audiência conciliação. Cite-se a ré, com antecedência mínima de 10 (dez) dias,
para comparecer à audiência e nela, não havendo conciliação, oferecer
resposta escrita ou oral, produzindo e requerendo as provas que desejar.
Advirta-se a ré de que deixando, injustamente, de comparecer à audiência,
ou o fazendo desacompanhado de advogado, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos afirmados pelo autor, sob pena de revelia. Intime-se a parte autora
e seu patrono.São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2006.Nemias Nunes
Carvalho. Juiz de Direito da 2ªVara Cível
PROC.Nº9129/2004 – AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR
DANO – AUTORA – MILENA DE FATIMA NUNES DOS SANTOS
FERRAZ – ADVOGADO – CARLOS SANTANA LOPES – RE - REMAC
D.O. PODER JUDICIÁRIO
– ODONTOMEDICA HOSPITALR LTDA - ADVOGADO – MARCELO RODRIGUES SERGIO – DESPACHO. R.hoje. A vista do requerido,
diga a autora em 5 dias. São Luís(MA), 13 de fevereiro de 2006.Nemias
Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
PROC.Nº7334/2004 – ORDINARIA – AUTORA- LARRANA DA SILVA BARBOSA E OUTRO - JOSE BRAULIO CASTELO SOARES JUNIOR
– REU – SUL AMERICA SEGUROS S/A- ADVOGADO – RHELSON
ATHAYDE ROCHA – DESPACHO. R. hoje. Intime-se o advogado da ré
para informar a este juízo, em 24 horas, o endereço da ré nesta cidade. Vc.
São Luís(MA), 13 de fevereiro de 2006.Nemias Nunes Carvalho. Juiz de
Direito da 2ªVara Cível.
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL.
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA - SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº 01112/1993
Tipo de Ação: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Autor: TEREZA CRISTINA DO SOCORRO PEREIRA FONSECA
Advogado(a): WELLINGTON VIEIRA MAIA
Réu: LOJA DAS CONFECÇÕES “PALÁCIO DAS NOIVAS”
Advogado(a): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA
Despacho de fls. 117: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 05/12/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara cível.
Processo Nº 8020/2001
Tipo de Ação: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Autor: SEBASTIÃO BARBOSA OLIVEIRA
Advogado(a) : OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
Réus: BANCO DO ESTADO DE MARANHÃO S/A - BEM
Advogado(a): JOSÉ CARLOS RAPOSO CARTÁGENES
Despacho de fls. 183: Desnecessário outras provas, (art. 130 CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações-finais no prazo de 15 (quinze) dias para cada um, iniciando-se pelo autor. São Luís, 09/11/2005. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara cível.
Processo Nº 947/2002
Tipo de Ação: FALÊNCIA
Autor: CONCRETO ENGENHARIA DE PRÉ-FABRICADOS LTDA
Advogado: ARY FAUSTO MAYA
Réu: TECPLAN CONST. E EMP. LTDA
Despacho de fls. 28: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 e/ou 616 do CPC, revogado o despacho de fls. 26. São
Luís, 02/02/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da
3ª Vara cível.
Processo Nº 009503/2001
Tipo de Ação: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Autor: ICLÉIA DE JESUS FARIA BACELAR – (AUTOFÁCIL)
Advogado(a): CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO
Réu: GIRUS INDUSTRIAL LTDA
Advogado(a): ELISABETE ARRUDA DE CASTRO COIMBRA
Despacho de fls. 116: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 11/11/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara cível.
Processo Nº 1599/2000
Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Autor: B.B. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A
Advogado(a): EUMARISA MARTINS DOS SANTOS
Réu: ANA MARIA MEDEIROS FARIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
41
Despacho de fls. 76: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 21/11/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara cível.
Despacho de fls. 53: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 06/12/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 24467/1996
Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Autor: LABORARTE – LABORATÓRIO DE EXPRESSÕES ARTÍSTICAS
Advogado(a): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO
Réu: NORTE MADEIRAS AGROPECUÁRIA IND. E COM. LTDA
Advogado(a): RIOD BARBOSA AYOUB
Despacho de fls. 108: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 29/11/2005. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara cível.
Processo Nº 3369/1999
Tipo de Ação: AÇÃO ORDINÁRIA
Autor: ENGECOL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado(a): VINÍCIUS CESAR DE BERRÊDO MARTINS
Réu: LEASING BANK OF BOSTON S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Despacho de fls. 56: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 30/11/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara cível.
Processo Nº 6155/2000
Tipo de Ação: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA
Autor: ARQUIDIOCESE DE SÃO LUÍS - MA
Advogado(a): JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO
Réu: GMCA – ADMINISTRADORA, ASSESSORIA E CORRETORA DE
SEGUROS LTDA
Despacho de fls. 26 : Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 13/12/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara cível.
Processo Nº 14849/2000
Tipo de Ação: AÇÃO MONITÓRIA
Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA
Advogado(a): MIRELLA PARADA MARTINS
Réu: JOANA R. DA COSTA
Despacho de fls. 24: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 02/12/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara cível.
Processo Nº 6719/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a): PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
Réu: SILVANA GAERTNER MURAD MOUCHRE
Despacho de fls. 24: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 09/12/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara cível.
Processo Nº 22607/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
Autor: MARTINHA ELISA DA SILVA MATOS
Advogado(a): DANIEL GUERREIRO BONFIM
Réu: TAGUATUR VEÍCULOS LTDA
Despacho de fls. 23: Junte-se a declaração de que trata a Lei de Assistência
Judiciária em 10 (dez) dias. São Luís, 06/12/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara cível.
Processo Nº 3246/1998
Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO
Autor: M.G.M. REPRESENTAÇÕES TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA
Advogado(a): MANOEL DA ROCHA GODINHO
Réu: JOÃO ARY VIEIRA
Despacho de fls. 57 : Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 30/11/2005 . Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 15826/2001
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO MERCANTIL FINASA S/A. SÃO PAULO
Advogado(a): JOSÉ CALDAS GOIS
Réu: IOLETE PIMENTEL DE BRITO RODRIGUES
Advogado(a): JOSÉ CARLOS MINEIRO
Processo Nº 9132/1997
Tipo de Ação: AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE CONTRATUAL
Autor: SHOPPING CAR ANDRADE E BATISTA LTDA
Advogado(a): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS
Réu: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a): ADALBERTO R. B. GONÇALVES
Despacho de fls. 94: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São LuÍs, 21/11/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara cível.
Processo Nº 6366/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO FINASA S/A
Advogado(a): PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
Réu: JOÃO NICOLAU DE MORAIS COSTA
Advogado(a): JOSÉ LUIS DA SILVA SANTANA
Despacho de fls. 33: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 20/01/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº 13687/1996
Tipo de Ação: AÇÃO ORDINÁRIA
Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
MARÍTIMOS E FLUVIAIS NO ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a): MANOEL ANTÔNIO XAVIER
Réu: ARENS LANGEN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., HARMS & CIA.
LTDA, COSTA NORTE MARÍTIMA LTDA., EVEN KEEL LTDA.,
WILSON SONS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., EXPORTADORA STAR
LTDA., SGS DO BRASIL LTDA., BRAZSHIPPING MARÍTIMA LTDA.,
N. MAGIOLI, TRANSOVERSEAS DO BRASIL LTDA., PEDREIRAS
TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA.
Advogado(a): FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
Despacho de fls. 550: Intime-se as partes rés, para se manifestarem sobre
a petição de fls. 548. São Luís, 07/12/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara cível.
Processo Nº 19806/2004
Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO
Autor: MILENIUM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(a): ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
Réu: HERBERT DE CARVALHO PEREIRA
Despacho de fls. 24: Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez)
dias. São Luís, 07/12/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito da 3ª Vara cível.
Processo Nº 5843/2001
Tipo de Ação: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Autor: C.J.G. SAMINEZES COMERCIALIZAÇÕES LTDA
Advogado(a): GUSTAVO MENEZES ROCHA
Réu: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO – VASP (VASPEX)
Advogado(a): MARCOS DE QUEIROZ SOARES
Despacho de fls. 205: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 25/11/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara cível.
42
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº 13980/2002
Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
Autor: GM CENTRO DE ESTÉTICA E APERFEIÇOAMENTO SOCIAL LTDA
Advogado(a): MARIA TEREZA FREITAS ROCHA
Réu: VANESSA GRAZIANNE COSTA PEREIRA
Despacho de fls. 14: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias São Luís, 11/11/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara cível.
Processo nº 16030/2005
Tipo de Ação: AÇÃO MONITÓRIA
Autor: FACULDADE DE SÃO LUÍS
Advogado(a): ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA
Réu: ROGÉRIO FERNANDES BORGES
Conclusão de sentença de fls. 37: Em face do pedido de fls. 34, JULGO
EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 269 inciso III do
C.P. Civil. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo
autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08/02/2006. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo nº 5872/2001
Tipo de Ação: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA
Autor: MEIRE ANA COSTA LIMA
Advogado(a): WINDSOR SANTOS
Réu: ANTONIO LUÍS COELHO RODRIGUES
Despacho de fls. 17: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 13/12/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo nº 16031/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Autor: FACULDADE DE SÃO LUÍS
Advogado(a): ALINNA EUGENNIA VIDAL SOUZA
Réu: JOED SALIM CORREA RIBEIRO
Conclusão de sentença de fls. 37: Em face dos documentos de fls. 34,
JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 794 inciso
I do C.P. Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 07/02/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo nº 5887/1997
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
Advogado(a): NONATO MARTINS
Réu: VALNERI DE SOUSA BARBOSA, ILQUIAS PIMENTEL MOURA
E JOSÉ RODRIGUES
Advogado(a): ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS
Despacho de fls. 85: Intime-se o autor(a), por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 30/11/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara cível.
Processo nº 7217/2005
Tipo de Ação: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO
Autor: NAILE DE SOUZA JANSEN PEREIRA
Advogado(a): MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
Réu: NEUZA MARIA PIRES CARNEIRO
Advogado(a): JOSÉ VICTOR S. FURTADO
Conclusão de sentença de fls.102/104: ISTO POSTO, caracterizada e demonstrada a falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos
295, inciso II, III e IV e 267, incisos, IV, V e VI, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução
do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários de
advogado, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/02/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo nº 17400/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO
Réu: ALAI JOAB OLIVEIRA DA COSTA
Conclusão de sentença de fls. 20: Em face da petição de fls. 17, JULGO
EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 267 inciso VIII, do
Código Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/02/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. .
Processo nº 9128/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a): CINTHIA HELUY MARINHO
Réu: MOISES PEREIRA LIMA FILHO
Conclusão de sentença de fls. 27: Em face da petição de fls. 14, JULGO
EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 267 inciso VIII do
Código Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida
baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08/
02/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara
Cível.
Processo Nº 19475/2005
Tipo de Ação: REGISTRO PÚBLICO – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Autor: CELINA FRANCISCA DA SILVA TAVARES
Advogado(a): ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA
Conclusão de sentença de fls. 13/14: ISTO POSTO, e dado a inexistência
de prova nos autos, do alegado, e não comprovação de erro no registro
civil, indefiro o pedido julgando-o improcedente. Sem custas pela autora,
por ter juntado aos autos, a declaração de que trata a lei de assistência
gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/02/2006. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo nº 22845/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a): CYBELE ROCHA DE ALMEIDA GASPAR
Réu: MARLUCIA SILVINA B. CARNEIRO
Conclusão de sentença de fls. 23: Em face da petição de fls. 20, JULGO
EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 267 inciso VIII do
Código Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida
baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08/
02/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara
Cível.
Processo nº 20441/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(a): GUILHERME MARINHO SOARES
Réu: CARLOS MAGNO VELOSO CUTRIM
Conclusão de sentença de fls. 29: Em face das petições de fls. 23 e 26,
JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 267 inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com
a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 08/02/06. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível.
Processo nº 18981/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA
Advogado(a): JOSÉ CALDAS GOIS
Réu: MADRIZILVA NAZARÉ MORAES
Conclusão de sentença de fls. 20: Em face da petição de fls. 17, JULGO
EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 267 inciso VIII, do
Código Processo Civil. Desentranhe-se os documentos requeridos no prazo de 15 (quinze) dias, deixando-se cópia nos autos, após transitado em
julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/02/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo nº 20277/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a): ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART
Réu: ONILDO CESAR MORAIS
Conclusão de sentença de fls. 16: Em face da petição de fls. 13, JULGO
EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 267 inciso VIII do
Código Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida
baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06/02/
2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo nº 003075/2003
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART
Réu: SANCLER CAMPOS LIMA
Conclusão de sentença de fls. 39: Em face da petição de fls. 36, JULGO
EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 267 inciso VIII do
Código Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida
baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 07/02/
2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo nº 3971/1999
Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO
Autor: IMIFARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A
Advogado(a): JOANA D’ARC S. SANTIAGO RABELO
Réu: DROGARIA SANTA CLARA LTDA
Advogado(a): MARCELLO ABREU ITAPARY
Conclusão de sentença de fls. 194/197: ISTO POSTO, rejeito os embargos
para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente
improcedentes.. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10/02/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo nº 33804/1995
Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a): MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA
Réu: J.N. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E CIRUFARMA
CIRÚRGICA FARMACÊUTICA MARANHENSE LTDA
Advogado(a): JOÃO DA HORA ARAÚJO
Conclusão de sentença de fls. 191/198: ISTO POSTO, rejeito os embargos, para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10/
02/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara
Cível.
Processo nº 006996/2003
Tipo de Ação: AÇÃO DE MONITÓRIA
Autor: NILTON CELSO SANTOS DINIZ
Advogado(a): ADALBERTO FLÁVIO LEITE
Réu: IMEGIO – INSTITUTO MÉDICO DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA E PEDIATRIA LTDA.
Advogado(a): MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
Despacho de fls. 63:
Desnecessário outras provas, (art. 130 CPC),
intime-se às partes para apresentarem alegações-finais no prazo de 15
(quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 02/12/2005. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
43
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ANA TERESA SILVA DE FREITAS
SECRETÁRIO: SÉRGIO SILVA DE SOUZA
RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 13408/2004 (8433)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A
Advogado:
Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões
REQUERIDO:
Antonio José da Silva Neto
SENTENÇA DE FLS. 29: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora às fls. 27. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados.
Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e
R. São Luís, 18/01/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 22503/2005 (9765)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A
Advogado:
Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões
REQUERIDO:
José Henrique Sousa Martins
SENTENÇA DE FLS. 24: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora às fls. 22. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados.
Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e
R. São Luís, 19/01/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 08309/2003 (7263)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE: O Espólio de Tânia Maria Moreira Viana
Advogado:
Dr. Celso Braun e outro
REQUERIDO:
Brasilseg Seguradora do Brasil (Companhia de Seguros
Aliança do Brasil
Advogado:
Dr. Anthony Boden
SENTENÇA DE FLS. 294:Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, os acordos celebrados entre
Companhia de Seguros Aliança don Brasil, Celso Braun e Rejane Silva
Braun (fls. 286/288) e Companhia de Seguros Aliança do Brasil com
espólio de Tânia Maria Moreira Viana, representada pelo inventariante
José Eloi Santa Filho (290/293). Em conseqüência, julgo extinto o processo
na forma da lei. Custas finais a serem recolhidas pela parte ré, na forma
dos pactos. P. e R. São Luís, 08/02/2006. DR. LUIZGONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 13837/2005 (9421)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Auvepar Empreendimentos S/C Ltda.
Advogado:
Dr. José Caldas Gois
REQUERIDO:
Flávio Lima de Oliveira
SENTENÇA DE FLS. 18: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora às fls. 17. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados.
Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e
R. São Luís, 19/01/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 11971/2001 (5704)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco General Motors S/A.
Advogado:
Dra. Rosângela A Goulart
REQUERIDO:
Raimundo Ramos dos Santos
SENTENÇA DE FLS. 20: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
44
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
pela parte autora às fls. 19. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados.
Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e
R. São Luís, 03/01/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 21288/2005 (9706)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Itaú S/A.
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy
REQUERIDO:
Francisco Antonio da Silva
SENTENÇA DE FLS. 19: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora às fls. 18. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados.
Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e
R. São Luís, 04/01/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 23845/2005 (9814)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Unibanco – União de Bancos Brasileiros
Advogado:
Dra. Paulyana Buhaten Ribeiro
REQUERIDO:
André Luis Oliveira Dias Moraes
SENTENÇA DE FLS. 22: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora às fls. 21. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados.
Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e
R. São Luís, 26/01/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 22668/2004 (8754)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Dibens S/A.
Advogado:
Dra. Paulyana Buhaten Ribeiro
REQUERIDO:
Andrea Azevedo Carneiro
SENTENÇA DE FLS. 40: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora às fls. 39. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados.
Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e
R. São Luís, 19/01/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 19198/2005 (9629)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE: CEUMA
Advogado:
Dra. Mirella Parada Martins
REQUERIDO:
Eudelniza Pereira Said
SENTENÇA DE FLS. 32: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora às fls. 31. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados.
Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e
R. São Luís, 13/01/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 10484/2004 (9190)
Ação:
Nulidade de Ato Jurídico
REQUERENTE: Manoel de Melo Leitão Neto
Advogado:
Dr. Elicio de Melo Leitão, DR. Sérgio Henrique de A
Leitão
REQUERIDO:
José Maria Pinheiro Meireles
REQUERIDO:
May Guimarães Ferreira
Advogado:
Dr. José Carlos Sousa e Silva
SENTENÇA DE FLS. 130: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora às fls. 117/118. Em conseqüência, julgo extinto o
processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente
solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já
recolhidas. P. e R. São Luís, 03/01/2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 09725/1999 (4255)
Ação:
Execução
REQUERENTE: Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dra. Teresinha Barros Villar
REQUERIDO:
Pão de Mel Mix Ltda. (rep. Francisco Elício Vieira e
Francisco Norma C. Vieira)
Advogado:
Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
SENTENÇA DE FLS. 136: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes, às fls. 128/129. Em vista disso e com fundamento no art. 267, III
do CPC, julgo extinto o processo. Desentranhe-se e devolvam-se os
documentos eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e
arquivem-se. P. e R. São Luís, 17/01/2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 21879/2005 (9185)
Ação:
Retificação de Registro Civil
REQUERENTE: Pedro Lucas de Melo Silva e Débora Lays Melo da Silva
Advogado:
Dra. Patrícia Franco Reis
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 21: Vistos, etc... Ante isso e
dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento
na Lei n.º 6.015/73, determino que realize a retificação nos registros de
nascimento dos autores, lavrados respectivamente, sob os n.º 303.451 e
313470, às fls. 133V e 43, frente dos Livros 324-A e 341-A, no
Cartório de Registro Civil da 3ª Zona - desta Comarca, a fim de que passe
a constar os seus o nomes como PEDRO LUCAS DE MELO DA SILVA e
DÉBORA LAYS DE MELO DA SILVA. Sem custas. P. e R. São Luís, 12
de janeiro de 2006. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 18996/2005 (9619)
Ação:
Retificação de Registro
REQUERENTE: Maria José Ferreira Malheiros
Advogado:
Dr. Alberto Froz Duarte
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 22: Vistos, etc... Ante isso,
diante de documentos apresentados e prova testemunhal produzida em
audiência, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei n.º 6.015/73,
determino que realize as retificações no registro de casamento da autora,
a fim de que passe a contar a sua profissão como LAVRADORA. Sem
custas. P. e R. São Luís, 03 de janeiro de 2006. Dr. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 22422/2003 (7843)
Ação:
Justificação Judicial
REQUERENTE: Maria Romária Lima Caldas
Advogado:
Dr. Ivaldo Guimarães Torreão
DESPACHO DE FLS. 38: Entreguem-se os autos à parte justicante,
independentemente de traslado (art. 872 do CPC), com baixa na
distribuição. Publique-se. São Luís, 19 de dezembro de 2005. Dr. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 13967/2005 (9424)
Ação:
Retificação
REQUERENTE: Lara Castro Campos, rep. Por sua mãeMichelle Castro
Portela Campos
Advogado:
Dr. Francisco Rodolfo Furtado Vieira
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 24: Vistos, etc... Diante da prova
documental produzida e com base no parecer ministerial, com fundamento
na Lei nº 6.015/73, defiro o pedido para determinar ao Cartório do Registro
Civil da 5ª Zona – São Francisco desta capital que, mediante as cautelas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
legais, efetive a everbação do nome da avó materna como GISELE CASTRO
PINHEIRO, na certidão de nascimento da menor, LARA CASTRO
PINHEIRO. Sem custas. P e R. São Luís, 03 de novembro de 2005. Dr.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 17463/2005 (9557)
Ação:
Retificação de Registro Civil
REQUERENTE: Maria dos Remédios Santos Laune
Advogado:
Dr. Adia Kristianne Ataete Vilar Ataide
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 18: Vistos, etc... Diante da prova
documental produzida e com base no parecer ministerial, com fundamento
na Lei nº 6.015/73, defiro o pedido para determinar ao Cartório do Registro
Civil da 4ª Zona desta Comarca, bem como ao Cartório de Ofício Único do
Município de Cedral da Comarca de Guimarães, que retifiquem
respectivamente a certidão de nascimento lavrada sob nº 2277, fls. 165,
livro 10-B, para que ambos os documentos passe a constar a data de
nascimento da requerente a de 28 de fevereiro de 1959. Sem custas por
deferida a assistência judiciária. P e R. São Luís, 02 de dezembro de 2005. Dr.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 21393/2005 (9715)
Ação:
Alteração/Exclusão de Prenome
REQUERENTE: Amanda Pedrina Matias de Sousa
Advogado:
Dr. Francisco Alciomar dos Santos
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 19: Vistos, etc... Diante da prova
documental produzida, com fundamento na Lei nº 6.015/73, defiro o
pedido para determinar ao Cartório do Registro Civil da 4ª Zona que,
mediante as cautelas legais, retifique o registro de nascimento lavrado sob
nº 6157, às fls. 75, verso do Livro A-E 13, passando a constar o nome da
autora como AMANDA MATIAS DE SOUSA. Sem custas. P e R. São
Luís, 23 de janeiro de 2006. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 19271/2005 (9434)
Ação:
Retificação de Registro
REQUERENTE: Nário Silva Santos e outra
Advogado:
Dr. Carlos Alberto Silva Sousa
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 31: Vistos, etc... Ante isso e
dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento
na lei nº 6.015/73, determinando que seja expedido mandado para que seja
procedida a retificação na forma requerida. Sem custas. P e R. São Luís, 03
de fevereiro de 2006. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
45
Processo N.º 19831/2005 (9652)
Ação:
Retificação de Registro Civil
REQUERENTE: Dinalva de Jesus Salgado
Advogado:
Dr. Alberto Froz Duarte
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 21: Vistos, etc... Ante isso e
dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento
na lei nº 6.015/73, determinando que seja expedido mandado para que seja
procedida as retificações na forma requerida, a fim de que passe a constar
na certidão de nascimento das requerentes os corretos nomes acima
expostos. Sem custas. P e R. São Luís, 20 de dezembro de 2005. Dr. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUIS-MARANHÃO.
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, TITULAR DA SÉTIMA VARA
CRIMINAL DA CAPITAL.
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 15 DIAS
FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação c/ prazo de 15
(quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de n.º 17604/2005, em que figuram como acusados
JOÃO BATISTA PINHEIRO, Vulgo “Júnior Magrela”, brasileiro,
maranhense, solteiro, sem profissão definida, com 25 anos de idade, filho
de Maria Inácia, residente na Av. Jairzinho, casa 146, Vila Izabel, nesta
cidade, incurso nas penas do Art. 157, parágrafo 2°, incisos I e II do
Código Penal Brasileiro, (Narram os autos do inquérito policial em epígrafe
que na data de 09 de maio de 2005, por volta de 03 horas, no bairro do
Anjo da Guarda, nesta Capital, o denunciado adentrou a casa da Sra. ANA
CLAUDIA SILVA, após arrombar a porta da frente, de onde subtraiu um
aparelho de som, uma fita cassete e uma televisão). É o presente para citálo a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos
termos do Art. 366 do CPP, comparecera perante este Juízo, na sala das
audiência da Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av.
Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no dia 30 de março do
corrente ano, às 10:50 horas, para ser INTERROGADO, advertido que
deverá se fazer acompanhar de advogado(s), e na hipótese de não ter condições financeiras de constituir um advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor
Público. para promover sua defesa e notificado para os ulteriores termos do
processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª
via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São
Luís, Capital do estado do Maranhão, aos nove (9) dias do mês de fevereiro
do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial, subscrevo.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Processo N.º 19271/2005 (9434)
Ação:
Retificação de Registro
REQUERENTE: Nário Silva Santos e outra
Advogado:
Dr. Carlos Alberto Silva Sousa
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 31: Vistos, etc... Ante isso e
dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento
na lei nº 6.015/73, determinando que seja expedido mandado para que seja
procedida a retificação na forma requerida. Sem custas. P e R. São Luís, 03
de fevereiro de 2006. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA E SUSETE
MARQUES PALMEIRA
SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
Processo N.º 17902/2005 (9570)
Ação:
Retificação de Registros
REQUERENTE: Maria da Conceição Santos
Defensor Público:
Dr. Dario André Cutrim Castro
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 21: Vistos, etc... Ante isso e
dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com
fundamento na lei nº 6.015/73, determino que realize as retificações no
registro de casamento da autora, a fim de que passe a constar a sua
profissão como LAVRADORA, em vez de doméstica. P e R. São Luís, 03
de janeiro de 2006. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
PROCESSO Nº 6027/2005 AÇÃO: ALIMENTOS
PARTES: ILAH MAXMA DA SILVA Rep. o menor Jefferson Fortunato
da Silva Coelho contra SATIRA SERRA COELHO
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. MARCELO RAMOS DE
OLIVEIRA
SENTENÇA DE FLS. 38: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim,
declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja
expedido ofício ao orgão empregador para os devidos fins. Sem custas,
FAMÍLIA
46
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente
por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações
de lei. P. R. I. São Luís, 07/02/2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz
de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 23575/2005
AÇÃO:
GUARDA
E
RESPONSABILIDADE
PARTES: JOSÉ RIBAMAR SEREJO e sua esposa
ADVOGADO DO REQUERENTE: Drª. ELIANA MARIA PINHEIRO
SANTOS
SENTENÇA DE FLS. 19/22: Os requerentes pleiteiam a guarda de seu
neto com o fito exclusivo de integrá-lo entre os dependentes de seu
plano de saúde, objetivo este que consta expressamente da inicial. Ocorre
que, por uma simples análise dos dispositivos legais reguladores da matéria
em apreço, verifica-se que carece que fundamento jurídico o pleito dos
requerentes. De fato, assim dispõem o artigo 33 e parágrafos da Lei n.º
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente): Art. 33. A guarda
obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança
ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato,
podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de
tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º
Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção,
para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou
responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a
prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou
adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de
direito, inclusive previdenciários. Verifica-se, assim, que o instituto da
guarda é destinado a regularizar a posse de fato de determinada criança
ou adolescente, de modo a suprir a falta dos pais ou resguardá-las de
situações de perigo ou instabilidade familiar. O guardião, ao receber este
encargo, torna-se o responsável jurídico pelo menor, suprindo todas as
suas necessidades, inclusive morais, podendo opor-se aos pais para
resguardar seus interesses. No caso sob exame, além de não se verificar
qualquer situação de risco para o menor em questão, vê-se claramente
que o fim visado pelos requerentes é diverso do pretendido pela legislação
específica. É, como bem asseverado pela representante do Ministério
Público, um desvirtuamento do instituto da guarda, como vê dos excertos
a seguir transcritos: “De fato, a condição de dependente seria
conseqüência natural do termo de guarda e não objetivo precípuo como
objetiva os requerentes. Nesse caso, torna-se evidente o desvirtuamento
do instituto, vez que a norma cogente do artigo 33 do Estatuto da
Criança e do Adolescente não impõe limites à guarda, conferindo ao
detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, o que não
ocorre in casu, pois os genitores da criança continuam exercendo o
poder familiar.” (fl. 15) A posse de fato do menor, pelo que consta dos
autos, permanece com os pais, que exercem sobre aquele o poder familiar,
com todas as suas prerrogativas. De fato, o art. 1.634, incisos I e II, do
Código Civil, estabelece que compete aos pais, no exercício do poder
familiar, dirigir a criação e educação dos filhos e tê-los em sua companhia
e guarda. No caso dos autos, pretendem os requerentes que lhes seja dada
apenas uma guarda aparente, em que o menor continue sob o poder
familiar dos pais e, ainda assim, seja considerado dependente para fins de
plano de saúde. Os pedidos dos itens C e D igualmente não se coadunam
com o instituto da guarda, que não se presta para impor a entidades
públicas ou privadas a obrigatoriedade de inclusão de determinada criança
em seu quadro de dependentes. Uma vez mais, frise-se que o vínculo de
dependência é decorrente da guarda, e não objetivo desta, o que desautoriza
o acolhimento de quaisquer dos pedidos dos requerentes por absoluta
falta de guarida legal. Pelo exposto, acolho integralmente o parecer
ministerial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Art. 267.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: [...] VI – quando não
concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica,
a legitimidade das partes e o interesse processual. Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2006.
Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 10886/2004
AÇÃO: TUT4ELA
PARTE: CAROLINE LISBOA CASTRO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ENOS HENRIQUE
NOGUEIRA FERREIRA
DESPACHO DE FLS. 31: Á autora, para cumprir o item “3” do parecer
ministerial de fl. 19, bem como para promover o reconhecimento da
assinatura lançada no documento de fl. 27. Cumpra-se. São Luís, 03 de
fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº 21238/2005
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: IRISVANA VITURIANO DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. TERTULIANO FARIAS
RODRIGUES
DESPACHO DE FLS. 16: Intimem-se a autora, por seu advogado, para em
10 (dez) dias completar a inicial, comprovando a qualidade de filha bem
como dos demais herdeiros conforme alegado na peça vestibular, à luz dos
artigos 282, VI, 283 e 284 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São
Luís, 12 de dezembro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 3538/2005
AÇÃO: ANULAÇÃO DE
REGISTRO DE CASAMENTO
PARTES: DALVANIRA IGINIA COELHO contra MARIA APARECIDA
SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: DRª. CLÁUDIA ROBERTA DOS A. DIVINO
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. MURILO ABREU LOBATO
JÚNIOR
DESPACHO DE FLS. 55: Dê-se vista à autora quanto à contestação.
Após, vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 08
de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº 249/2006
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: WEBSTER RAIMUNDO MENDES MACHADO
REQUERIDO: SALVIO VIRGÍLIO LOPES MENDES
ADVOGADO DO REQUERENTE: DRª. RAIMUNDA SUELY S.
CAMPOS
DESPACHO DE FLS. 14: Apensar, pois a inicial não veio instruída com
qualquer peça do processo originário/dependente a que faz referência.
Sem essa diligência, não se sabe se a pensão alegada foi, de fato, fixada, o
valor (percentual) e o beneficiário. Feito isso, à conclusão para decidir
quanto a antecipação da tutela e prosseguimento do feito. Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 08 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 7341/2005
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DRª. MARISETE SILVA
MALHEIROS
DESPACHO DE FLS. 28: Intime-se a autora, a comprovar a inexistência
de outros bens sujeitos a inventário, inclusive com certidão dos Cartórios
de Registro de Imóveis, conforme dispõe artigo 2º da lei 6.858/80. Deve
a secretária cumprir integralmente o despacho de fls. 15. Intimem-se.
Cumpra-se. Sâo Luís, 06 de fevereiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 3492/2005
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: WILLIAN DE JESUS SOUSA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. ALDY M. DE ARAÚJO FILHO
SENTENÇA DE FLS. 49: Pelo exposto, considerando que o processo está
devidamene instruído, sendo legítima a pretensão do autor, e ainda, o
parecer favorável da representante ministerial, que integra esta decisão,
julgo procedente o pedido, como formulado na exortial considerando os
extratos de fls. 32.43, devidamente atualizado, determinando assim, a
expedição do alvará suplicado. A liberação dos valores depende da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
observância das normas administrativas da instituição bancária
administradora do referido fundo. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 10 de janeiro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
O DOUTOR MARCELINO CHAVES EVERTON, JUIZ DE DIREITO DA
SEGUNDA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ET COETERA.
EDITAL DE PRAÇA
Processo n.º 4424/2001
AÇÃO DE: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Requerente: DULCILÉA DE JESUS SILVA
Advogado: DR. EDILSON FERREIRA MENDES
Requerido: JOSÉ DO EGITO PACIFÍCO
Advogado: DR. JOÃO COIMBRA DE MELO.
FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que no próximo dia 06 (seis) de março do ano de 2006, às 10:00
horas, no átrio do Edifício do Fórum Des. Sarney Costa, sito à Av. Profº
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade, levará à venda em Praça, àquele
que maior lanço ofereça acima da avaliação, o bem penhorado para
garantia da ação de Execução de Pensão Alimentícia, movida por
DULCILÉA DE JESUS SILVA contra JOSÉ DO EGITO PACÍFICO, cientes
de que, não sendo alcançado lanço superior à importância da avaliação,
que é de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), devidamente atualizado, seguirse- à no dia 20 (vinte) de março do ano de 2006, às 10:00 horas, a venda
a quem der mais, a saber: UM IMÓVEL CONSTITUIDO DE UM SALÃO
COMERCIAL SITUADO NA RUA INÁCIO XAVIER DE CARVALHO, Nº
512, BAIRRO SÃO FRANCISCO, NESTA CIDADE. O imóvel acima, mede
5,00m2 x 14,00m2, coberto com telha de canal, forrado com gesso, piso de
lajota, banheiro, e em bom estado de conservação. E quem dito bem quiser
arrematar, deverá comparecer ao lugar, dia e hora acima mencionados,
ciente de que a arrematação far-se-à com dinheiro à vista. Para constar, foi
expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado
em resumo, na imprensa, na forma da lei. Dado e passado o presente Edital
nesta Secretaria na Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos
24 (vinte quatro) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis (2.006). Eu,
, Secretária (Vivianne Ferreira Praseres), subscrevi.
DR. MARCELINO CHAVES EVERTON,
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Viviane Ferreira Praseres,
Secretaria Judicial da 2ª Secretaria da Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
JUIZ DE DIREITO: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
PROMOTOR RESP.: JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº8202/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ESPERANÇA MARIA DE SÁ MESQUITA
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR NASCIMENTO FILHO
REQUERIDO: JOSÉ ROQUE TRIGUEIRO MESQUITA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
SENTENÇA: Vistos etc. Ante o exposto, julgo procedente a ação para
decretar o divórcio do casal acima mencionado, deixando de condenar o
réu nas custas e honorários tendo em vista o autor estava sob pálio da
assistência. A autora voltará seu nome de solteira. P. R. I. São Luís,
08.02.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito..
PROCESSO Nº1224/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: ADRIANO NASCIMENTO CARVALHO e WANESSA
YANA SEREJO CARVALHO
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
47
ADVOGADA: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
SENTENÇA: Vistos etc. Considerando que o pedido atende as exigências
do art. 40 § 2º, da Lei nº6.515/77 e art. 226 § 6º da Constituição Federal
e considerando, ainda, o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo de folhas e, em consequência, decreto o divórcio do
casal requerente, pondo fim à sociedade conjugal e ao vinculo matrimonial entre ambos. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, procedam-se às averbações necessárias. Sem custas. P. R. I.
São Luís, 06.02.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº1271/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO e MÁRCIA REGINA
DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO: HIRAM DE JESUS MIRANDA FONSECA
SENTENÇA: Vistos etc. Considerando que o pedido atende as exigências
do art. 40 § 2º, da Lei nº6.515/77 e art. 226 § 6º da Constituição Federal
e considerando, ainda, o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo de folhas e, em consequência, decreto o divórcio do
casal requerente, pondo fim à sociedade conjugal e ao vinculo matrimonial entre ambos. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, procedam-se às averbações necessárias. Sem custas. P. R. I.
São Luís, 06.02.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº1494/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: DANIEL SOUSA NOGUEIRA e SUZANA GORETH
CUTRIM NOGUEIRA
ADVOGADO: NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA
SENTENÇA: Vistos etc. Considerando que o pedido atende as exigências
do art. 40 § 2º, da Lei nº6.515/77 e art. 226 § 6º da Constituição Federal
e considerando, ainda, o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo de folhas e, em consequência, decreto o divórcio do
casal requerente, pondo fim à sociedade conjugal e ao vinculo matrimonial entre ambos. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, procedam-se às averbações necessárias. Sem custas. P. R. I.
São Luís, 06.02.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito..
PROCESSO Nº1137/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: DACIEL PINHEIRO e ARINÉA FERREIRA PINHEIRO
ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO SANTOS
SENTENÇA: Vistos etc. Considerando que o pedido atende as exigências
do art. 40 § 2º, da Lei nº6.515/77 e art. 226 § 6º da Constituição Federal
e considerando, ainda, o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo de folhas e, em consequência, decreto o divórcio do
casal requerente, pondo fim à sociedade conjugal e ao vinculo matrimonial entre ambos. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, procedam-se às averbações necessárias. Sem custas. P. R. I.
São Luís, 06.02.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº1347/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: LÍVIO JONAS MENDONÇA CORRÊA e GRAZIELLI
MAIA DE CARSTRO CORRÊA
ADVOGADO: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
SENTENÇA: Vistos etc. Considerando que o pedido atende as exigências
do art. 40 § 2º, da Lei nº6.515/77 e art. 226 § 6º da Constituição Federal
e considerando, ainda, o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo de folhas e, em consequência, decreto o divórcio do
casal requerente, pondo fim à sociedade conjugal e ao vinculo matrimonial entre ambos. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, procedam-se às averbações necessárias. Sem custas. P. R. I.
São Luís, 06.02.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
48
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
PROCESSO Nº1407/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: CLEUDMAR DOMINICI DE LIMA CARVALHO e
LUIS FABIANO DIAS CARVALHO
ADVOGADO: ISAAC RUBENS DIAS FILHO
SENTENÇA: Vistos etc. Considerando que o pedido atende as exigências
do art. 40 § 2º, da Lei nº6.515/77 e art. 226 § 6º da Constituição Federal
e considerando, ainda, o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo de folhas e, em consequência, decreto o divórcio do
casal requerente, pondo fim à sociedade conjugal e ao vinculo matrimonial entre ambos. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, procedam-se às averbações necessárias. Sem custas. P. R. I.
São Luís, 06.02.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº1223/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: MARAISA KEULY FEITOSA MOURÃO NOGUEIRA e MELQUISEDEQUE MOREIRA NOGUEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
SENTENÇA: Vistos etc. Considerando que o pedido atende as exigências
do art. 40 § 2º, da Lei nº6.515/77 e art. 226 § 6º da Constituição Federal
e considerando, ainda, o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo de folhas e, em consequência, decreto o divórcio do
casal requerente, pondo fim à sociedade conjugal e ao vinculo matrimonial entre ambos. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, procedam-se às averbações necessárias. Sem custas. P. R. I.
São Luís, 06.02.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº1212/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: PATRÍCIA DIAS BASTOS LOPES e MAURÍCIO DE
AGUIAR LOPES
ADVOGADA: ANA CAROLINA QUADROS COSTA
SENTENÇA: Vistos etc. Considerando que o pedido atende as exigências
do art. 40 § 2º, da Lei nº6.515/77 e art. 226 § 6º da Constituição Federal
e considerando, ainda, o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo de folhas e, em consequência, decreto o divórcio do
casal requerente, pondo fim à sociedade conjugal e ao vinculo matrimonial entre ambos. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Transitada em julgado, procedam-se às averbações necessárias. Sem custas. P. R. I. São Luís, 06.02.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa Juiz de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
al entre ambos. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, procedam-se às averbações necessárias. Sem custas. P. R. I.
São Luís, 06.02.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº1221/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTES: FLÁVIA CRISTINA COSTA DOS SANTOS e MOACIR DOS SANTOS
ADVOGADA: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
SENTENÇA: Vistos etc. Assim, tendo sido frustada a reconciliação dos
requerentes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre ambos para, nos
termos da Lei nº6.515/77 e art. 1.574, do Código Civil, decretar a separação judicial de Flávia Cristina Costa dos Santos e Moacir dos Santos, para
que surta seus efeitos jurídicos. Transitada em julgado, expeça-se mandado
de averbação. Sem custas. P. R. I. São Luís, 06.02.2006. Dr. Lourival de
Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº1132/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTES: ALEXANDRE CONCEIÇÃO O. FILHO e ELIZAMA
PORTELA LOBO OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
SENTENÇA: Vistos etc. Assim, tendo sido frustada a reconciliação dos
requerentes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre ambos para, nos
termos da Lei nº6.515/77 e art. 1.574, do Código Civil, decretar a separação judicial de Alexandre Conceição Oliveira Filho e Elizama Portela
Lobo Oliveira, para que surta seus efeitos jurídicos. Transitada em julgado,
expeça-se mandado. P. R. I. São Luís, 06.02.06. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº1222/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTES: JOVENILDES FERREIRA LULO e ANTONIO
CARLOS LULO
ADVOGADA: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
SENTENÇA: Vistos etc. Assim, tendo sido frustada a reconciliação dos
requerentes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre ambos para, nos
termos da Lei nº6.515/77 e art. 1.574, do Código Civil, decretar a separação judicial de Jovenildes Ferreira Lulo e Antonio Carlos Lulo, para que
surta seus efeitos jurídicos. Transitada em julgado, expeça-se mandado de
averbação. Sem custas. P. R. I. São Luís, 06.02.2006. Dr. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº1227/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: SILVIA HELENA DE CARVALHO NEPOMUCENO e
ROBERTO ALVES NEPOMUCENO
ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
SENTENÇA: Vistos etc. Considerando que o pedido atende as exigências
do art. 40 § 2º, da Lei nº6.515/77 e art. 226 § 6º da Constituição Federal
e considerando, ainda, o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo de folhas e, em consequência, decreto o divórcio do
casal requerente, pondo fim à sociedade conjugal e ao vinculo matrimonial entre ambos. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, procedam-se às averbações necessárias. Sem custas. P. R. I.
São Luís, 06.02.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº1483/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTES: EDUARDO AUGUSTO GALVÃO DE CARVALHO e
MARIA BETHÂNIA DE FIGUEIREDO MELO
ADVOGADO: JOE PETERSON SILVA RIBEIRO
SENTENÇA: Vistos etc. Assim, tendo sido frustada a reconciliação dos
requerentes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre ambos para, nos
termos da Lei nº6.515/77 e art. 1.574, do Código Civil, decretar a
separação judicial de Eduardo Augusto Galvão de Carvalho e Maria
Bethânia de Figueiredo Melo, para que surta seus efeitos jurídicos.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. Sem custas.
P. R. I. São Luís, 06.02.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz
de Direito.
PROCESSO Nº1220/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: REGINALDO VITAL OLIVEIRA e MARIA
MAGNÓLIA VERAS OLIVEIRA
ADVOGADA: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
SENTENÇA: Vistos etc. Considerando que o pedido atende as exigências
do art. 40 § 2º, da Lei nº6.515/77 e art. 226 § 6º da Constituição Federal
e considerando, ainda, o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo de folhas e, em consequência, decreto o divórcio do
casal requerente, pondo fim à sociedade conjugal e ao vinculo matrimoni-
PROCESSO Nº7785/2005
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPERAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: ALDILENE ARAÚJO LIMA
ADVOGADOS: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS e outro
REQUERIDO: MANOEL RAPOSO COSTA
ADVOGADAS: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS e JOSELINE DE
ALMEIDA FREITRAS
SENTENÇA: Vistos etc. Ante o contexto acima exposto, julgo procedente o pedido para, em consequência, decretar o divórcio de Aldilene Araújo
Lima e Manoel Raposo Costa. Deixo de condenar o réu nas custas proces-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
suais e honorários por estar a autora sob o pálio da assistência. Após o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. P. R. I. São Luís,
07.02.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº13395/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: LIA DOS ANJOS COSTA
ADVOGADA: LINDEVÂNIA DE JESUS MARTINS SILVA
REQUERIDO: LINDOMAR DE JESUS SANCHES COSTA
SENTENÇA: Vistos etc. Tendo em vista o abandono da causa pela autora,
apesar de intimada pessoalmente, declaro extinto o presente processo,
sem julgamento do mérito, com base no art. 267, II e III, do CPC. Sem
custas. Após, arquive-se. P. R. I. São Luís, 08.02.2006. Dr. Lourival de
Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº2021/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: DULCINÉIA ABREU SILVA
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSÉ DO LIVRAMENTO CORREIA SILVA
SENTENÇA: Vistos etc. Tendo em vista a morte da autora, noticiado pelo
meirinho, declaro extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Sem custas. Após, arquive-se. P. R.
I. São Luís, 08.02.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de
Direito..
PROCESSO Nº2933/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: CLEIDE ANTÔNIA FERNANDES CAMPOS
ADVOGADO: NESTOR FERNANDES
REQUERIDO: SÉRGIO CAMPOS FILHO
ADVOGADO: MANOEL SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA
SENTENÇA: Vistos etc. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela autora, Cleide Antônia Fernandes Campos, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do
CPC. Transitada em julgado, arquive-se. Sem custas. P. R. I. São Luís,
08.02.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº4373/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: GIÔTO MOTTA TRIBUZI NEVES
ADVOGADO: DEOCLIDES DOS SANTOS COSTA DIAS
REQUERIDA: ELCILANE MARIA ALMEIDA NEVES
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, homologo o referido acordo celebrado entre as partes e, em consequência, decreto a separação judicial do casal
Giôto Motta Tribuzi Neves e Elcilane Maria Almeida Neves. Sem custas.
Expeça-se mandado de averbação. P. R. I. São Luís, 07.02.2006. Dr.
Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº20978/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: DOMINGOS CAMPOS NUNES
ADVOGADOS: JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK e ELZA
LOPES MACEDO
REQUERIDA: SORAYA CRISTINA LUZ MARANHÃO NUNES
ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, homologo o referido acordo celebrado entre as partes e, em consequência, decreto a separação judicial do casal
Domingos Campos Nunes e Soraya Cristina Luz Maranhão Nunes. Custas
de lei. Expeça-se mandado de averbação. P. R. I. São Luís, 03.02.2006. Dr.
Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº24111/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SORAYA CRISTINA LUZ MARANHÃO NUNES
ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES
REQUERIDO: DOMINGOS CAMPOS NUNES
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
49
SENTENÇA: Vistos etc. Tendo em vista o acordo celebrado pelas partes,
julgo extinto o presente processo, com julgamento do mérito, com base
no art. 267, III, do CPC. Diligências necessárias. Custas de lei. Após,
arquive-se. P. R. I. São Luís, 03.02.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito..
PROCESSO Nº13256/2001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: JOSELINE SANTOS COSTA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: MARLON MARQUES AGUIAR
ADVOGADO: ESTEVAM ANUNCIAÇÃO SILVA
SENTENÇA: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus efeitos legais, o acordo de fls. 79, feito entre Josilene Santos Costa e
Marlon Marques Aguiar, com o parecer favorável do Ministério Público.
Diligências necessárias. P. R. I. São Luís, 03.02.2006. Dr. Lourival de
Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº20658/2005
AÇÃO: NOMEAÇÃO DE TUTOR
REQUERENTE: LUIZ AFONSO DELO CHUNG
ADVOGADO: LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO
REQEURIDO: JOAN CHUNG DE SOUSA
SENTENÇA: Vistos etc. Ex positis, com fundamento no art. 1.728 e
seguintes do Código Civil, defiro o pedido para pôr o menor Joan Chung de
Sousa sob a tutela do requerente. Deixo de determinar a especialização de
hipoteca legal por não haver bens do menor, assim como o requerente não
possui bens que justifiquem tal media (art. 37 do ECA). O tutor ora nomeado deverá prestar o compromisso legal (art. 1.187, do CPC). Anotações
e comunicação de estilo. Sem custas. P. R. I. São Luís, 31.01.06. Lourival
de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº18824/2005
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: ROSENA FREIRE
ADVOGADO: CÂNDIDO DINIZ BARROS
SENTENÇA: Vistos etc. Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente justificação requerida por Rosena Freire
(art. 866, p. único do CPC). Decorrido o prazo legal, entreguem-se os
autos à requerente, independentemente de translado (art. 866, do CPC).
P. R. I. São Luís, 03.02.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de
Direito.
PROCESSO Nº10758/2005
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: SATURNINA PEREIRA RAMOS
ADVOGADA: ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, declaro como efetivamente provada
a união estável entre Saturnina Pereira Ramos e Herbeth Cecilio Cunha,
este já falecido, para que produza seus efeitos legais. Sem custas. Após, o
trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. São Luís, 03.02.2006. Dr. Lourival
de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº18184/2004
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: ISRAEL FRANÇA MARTINS
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ADÉLIA LIMA FRANÇA
SENTENÇA: Vistos etc. Ante o contexto acima exposto, julgo procedente o pedido para, em consequência, decretar o divórcio de Israel França
Martins e Adélia Lima França. Sem custas. Expeça-se mandado de
averbação. P. R. I. São Luís, 02.02.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº14128/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: LUZIANE MARIA SOARES TEIXEIRA
50
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
ADVOGADA: JOCELICY SILVA DE FREITAS
REQUERIDO: MAURO CÉSAR GOMES BALATA
ADVOGADO: ADILSON RIBEIRO BALATA
DESPACHO: Face a certidão supra, designo o dia 21 de fevereiro de 2006,
às 13:30 horas, no Laboratório de Biologia Molecular do Fórum Des.
Sarney Costa, para coleta de sangue das partes, a fim de ser procedido o
exame de DNA. Intime-se a autora e o menor na pessoa de sua representante e o réu devendo as partes trazerem os documentos pessoais e 02
fotos 3x4, advertindo o investigado de que o não comparecimento para a
realização do exame na data designada implicará na manifestação de não
concordância com a realização do mesmo, induzindo-se presunção de
veracidade da alegada paternidade. São Luis, 08 de fevereiro de 2006.(as)
Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº12640/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA ALVES BARBOSA
ADVOGADA: DENISE SILVA MIRANDA
REQUERIDO: AMÉDIO GOMES LIMA
ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIUS SALOMÃO RIBEIRO e JOÃO
RODRIGUES ALMEIDA
DESPACHO: Face a certidão supra, designo o dia 21 de fevereiro de 2006,
às 13:30 horas, no Laboratório de Biologia Molecular do Fórum Des.
Sarney Costa, para coleta de sangue das partes, a fim de ser procedido o
exame de DNA. Intime-se a autora e o menor na pessoa de sua representante e o réu devendo as partes trazerem os documentos pessoais e 02
fotos 3x4, advertindo o investigado de que o não comparecimento para a
realização do exame na data designada implicará na manifestação de não
concordância com a realização do mesmo, induzindo-se presunção de
veracidade da alegada paternidade. São Luis, 08 de fevereiro de 2006.(as)
Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DOUTOR KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA SOCORRO VEIGAS
LEITE
SECRETARIA SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHA:
Proc. Nº 199322004. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MARIA DO LIVRAMENTO DINIZ PEREIRA. Adv. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Vistos,
etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e decreto a interdição de SILVANILDE DINIZ PEREIRA, considerando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art. 3º, inciso II do CPC e, de acordo com o art. 1.183, parágrafo
único do CPC, nomeio-lhe curadora a requerente. Em obediência ao art.
1.184 do CPC e no art. 9º inc. III do CPC, inscreva-se a presente no
Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por o3 vezes, com intervalo de 10 dias. Intimem-se a curadora para o compromisso. Sem custas,
por se tratar de Assistência Judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. S. Luis, 13 de
janeiro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
-EXECUÇÕES FISCAISRESENHAS
PROCESSO Nº13044/2002
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA GAMA
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ARAÚJO RIBEIRO
ADVOGADA: RAICILENE CABRAL DE OLIVEIRA
1. Proc. Nº. 22135/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão
Wolff Santos Filho e outros)
Réu : ELETRON SERVIÇOS DE ELETRICIDADE LTDA.
Despacho de fls. 35 “
Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
Pública, fls. 33. São Luís, 03 de Janeiro de 2006. a) José Raimundo Sampaio
Silva, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
DESPACHO: Face a certidão supra, designo o dia 21 de fevereiro de 2006,
às 13:30 horas, no Laboratório de Biologia Molecular do Fórum Des.
Sarney Costa, para coleta de sangue das partes, a fim de ser procedido o
exame de DNA. Intime-se a autora e o menor na pessoa de sua representante e o réu devendo as partes trazerem os documentos pessoais e 02
fotos 3x4, advertindo o investigado de que o não comparecimento para a
realização do exame na data designada implicará na manifestação de não
concordância com a realização do mesmo, induzindo-se presunção de
veracidade da alegada paternidade. São Luis, 08 de fevereiro de 2006.(as)
Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
2. Proc. Nº. 16758/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Airton José Tajra Feitosa e outros)
Réu : CENTRO EDUCACIONAL DA CRIANÇA LTDA.
Despacho de fls. 30
“ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
Pública , fls. 28. São Luís, 03 de Janeiro de 2006. a) José Raimundo
Sampaio Silva, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da
Fazenda Pública.”
PROCESSO Nº824/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DO ESPÍRITO SANTO MADEIRA SODRÉ
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NEIFE SILVA DE OLIVEIRA ABRAHÃO
DESPACHO: Fixo os alimentos provisórios, devidos por Neife Silva de
Oliveira Abrahão, em 1/2 s/m (meio salário mínimo). Designo o dia 21 de
fevereiro de 2006, às 10:30 horas, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o Alimentante por carta, com AR.
Intimem-se as partes da designação feita. Notifique-se o Órgão do Ministério Público. São Luís, 26.01.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa Juiz de Direito..
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 13 de fevereiro de 2006
Francisca Rosa Barros Ferreira
Escrivã do 3º Cartório de Família.
3. Proc. Nº. 17293/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão
Wolff Santos Filho e outros)
Réu : PILARES ESNGENHARIA E EMPREENDIMENTO LTDA.
Despacho de fls. 31
“ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
Pública, fls. 29. São Luís, 03 de Janeiro de 2006. a) José Raimundo Sampaio
Silva, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
4. Proc. Nº. 1755/2002
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro
Sandro Alencar Carneiro e outros)
Réu : SEEBLA SERVIÇOS DE ENG EMILIO BAUMGART L.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho de fls. 44
“ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
Pública, fls. 42. São Luís, 03 de Janeiro de 2006. a) José Raimundo Sampaio
Silva, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
5. Proc. Nº. 16763/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão
Wolff Santos Filho e outros)
Réu : PARNAÍBA REFRIG.COM. E SERV. LTDA.
Despacho de fls. 32 “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
Pública, fls. 30. São Luís, 03 de Janeiro de 2006. a) José Raimundo Sampaio
Silva, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
6. Proc. Nº. 19984/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Cayro Sandro Alencar Carneiro e outros)
Réu : O M T SOARES (FARMÁCIA ISABELE)
Despacho de fls. 33
“ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
Pública, fls. 31. São Luís, 03 de Janeiro de 2006. a) José Raimundo Sampaio
Silva, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
7. Proc. Nº. 19409/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da silva Santiago Filho, José de Jesus costa, Gedeão
Wolff Santos Filho e outros)
Réu : R JOTA MÓVEIS LTDA
Despacho de fls. 32
“ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
Pública, fls. 30. São Luís, 03 de Janeiro de 2006. a) José Raimundo Sampaio
Silva, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
8. Proc. Nº. 10385/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão
Wolff Santos Filho e outros)
Réu : HERMANO FERNADES LIMA
Despacho de fls. 32
“ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
Pública, fls. 30. São Luís, 03 de Janeiro de 2006. a) José Raimundo Sampaio
Silva, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
9. Proc. Nº. 16634/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (
João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Gedeão
Wolff Santos Filho e outros)
Réu : INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO MARANHÃO
Despacho de fls. 37
“ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
pública, fls. 35. São Luís, 03 de Janeiro de 2006. a) José Raimundo Sampaio
Silva, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
10. Proc. Nº. 17452/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (
José de Jesus Costa, Gedeão Wolff Santos Filho, Cayro
Sandro Alencar Carneiro e outros)
Réu : JOÃO CAMELO RIBEIRO
Despacho de fls. 55
“ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
pública, fls. 53. São Luís, 03 de Janeiro de 2006. a) José Raimundo Sampaio
Silva, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
11. Proc. Nº. 17399/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
51
Procurador: (
João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro
Sandro Alencar Carneiro e outros)
Réu : L F S VIANA
Despacho de fls. 29
“ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
Pública, fls. 27. São Luís, 03 de Janeiro de 2006. a) José Raimundo Sampaio
Silva, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
12. Proc. Nº. 10790/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro
Sandro Alencar Carneiro e outros)
Réu : NAPOLEÃO MOTA BASTOS
Despacho de fls. 36
“ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
Pública, fls. 34. São Luís, 03 de Janeiro de 2006. a) José Raimundo Sampaio
Silva, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
13. Proc. Nº. 14515/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro
Sandro Alencar Carneiro e outros)
Réu : MOURA & CASTRO LTDA.
Despacho de fls. 29
“ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
Pública, fls. 27. São Luís, 03 de Janeiro de 2006. a) José Raimundo Sampaio
Silva, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
14. Proc. Nº. 13506/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro
Sandro Alencar Carneiro e outros)
Réu : MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS UTILLAR LTDA.
Despacho de fls. 35 “ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
Pública, fls. 33. São Luís, 03 de Janeiro de 2006. a) José Raimundo Sampaio
Silva, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
15. Proc. Nº. 13765/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro
Sandro Alencar Carneiro e outros)
Réu : JOSÉ MOURA NEVES
Despacho de fls. 34
“ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
pública, fls. 32. São Luís, 03 de Janeiro de 2006. a) José Raimundo Sampaio
Silva, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
16. Proc. Nº. 22132/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro
Sandro Alencar Carneiro e outros)
Réu : AGOSTINHO RAMALHO M NETO
Despacho de fls. 27
“ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
Pública, fls. 25. São Luís, 03 de Janeiro de 2006. a) José Raimundo
Sampaio Silva, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da
Fazenda Pública.”
17. Proc. Nº. 19054/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (
João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro
Sandro Alencar Carneiro e outros)
Réu : IOLENE DE AZEVEDO BARROS
Despacho de fls. 53
“ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
Pública, fls. 50. São Luís, 09 de Janeiro de 2006. a) José Raimundo Sampaio
Silva, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
52
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
18. Proc. Nº. 2452/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Cayro
Sandro Alencar Carneiro e outros)
Réu : JOSÉ ROLAND RIBEIRO FONSECA
Despacho de fls. 40
“ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
Pública, fls. 37. São Luís, 09 de Janeiro de 2006. a) José Raimundo Sampaio
Silva, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
19. Proc. Nº. 461/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Nilma do
Socorro Maciel Moraes e outros)
Réu : NORMA T. DE JESUS ª DOS SANTOS
Despacho de fls. 35
“ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
Pública, fls. 32. São Luís, 09 de Janeiro de 2006. a) José Raimundo
Sampaio Silva, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da
Fazenda Pública.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho de fls. 120
“ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
Pública, fls. 110. São Luís, 23 de Janeiro de 2006. a) José Raimundo
Sampaio Silva, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da
Fazenda Pública.”
25. Proc. Nº. 18665/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: (
Mara Cristina de Souza Marques Pinheiro e outros)
Réu : E G RIBEIRO COMÉRCIO
Despacho de fls. 32
“ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
Pública, fls. 25. São Luís, 23 de Janeiro de 2006. a) José Raimundo Sampaio
Silva, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 03 de
Fevereiro de 2006.
Mauro Roberto Moreira da Cruz
(Secretário
COMARCAS DO INTERIOR
ARAME
20. Proc. Nº. 17013/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, José de Jesus Costa, Nilma do
Socorro Maciel Moraes e outros)
Réu : MODESTO DE AMARANTE SOBRINHO
Despacho de fls. 33
“ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
Pública, fls. 30. São Luís, 09 de Janeiro de 2006. a) José Raimundo Sampaio
Silva, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
21. Proc. Nº. 0109/1989
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: ( Mara Cristina de Sousa Marques Pinheiro e
outros)
Réu : M. ASSUNÇÃO & CIA LTDA.
Despacho de fls. 24
“ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
Pública, fls. 22. São Luís, 09 de Janeiro de 2006. a) José Raimundo Sampaio
Silva, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
22. Proc. Nº. 9385/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (
João da Silva Santiago Filho, Alexandre Cavalcanti
Pereira, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : MIGUEL FERNANDES TORRES
Despacho de fls. 45
“ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
Pública, fls. 42. São Luís, 09 de Janeiro de 2006. a) José Raimundo
Sampaio Silva, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da
Fazenda Pública.”
23. Proc. Nº. 933/2001
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (
João da Silva Santiago Filho, Gedeão Wolff Santos Filho,
José de Jesus Costa e outros)
Réu : EDMAR CARNEIRO JANSEN DE MELO
Despacho de fls. 42
“ Suspendo a execução, ut petição da Fazenda
Pública, fls. 41. São Luís, 20 de Janeiro de 2006. a) José Raimundo Sampaio
Silva, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
24. Proc. Nº. 10982/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: (
Daniel Blume P. de Almeida e outros)
Réu : NORTESUL LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 40 DIAS
O EXMO. SR. DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, JUIZ
TITULAR DA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processado por este Juízo e Secretaria
Judicial, aos termos de uma Ação de Inventário, processo nº 153/04,
que tem como Inventariante JOSÉ NILTON SILVA PONTES, e o presente para CITAR a herdeira SAMARA PONTES, atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo, no prazo legal, integrar a lide consignando-se no mandado que não sendo contestada a ação haverá presunção de
verdade quanto aos fatos articulados (art. 285 e 319 CPC).
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade de Arame, Estado do Maranhão, aos
dois (02) dias do mês de fevereiro (02) de dois mil e seis (2006). Eu,
Valdilene Maria de Oliveira Torres, Secretária Judicial, que o digitei e
subscrevo.
FRANCISCO SORES REIS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 40 DIAS
O EXMO. SENHOR DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR
MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHAO.
FAZ SABER a todos quantos o Presente Edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria
Judicial, aos termos de uma Ação de Inventário, processo nº096/05,
que tem como Inventariante FRANCISCO JUVENAL DA SILVA FILHO
e o presente para CITAR os herdeiros ausentes EDINALDO SANTANA
DA SILVA EDIVAN SANTANA DA SILVA e ERISMAR SANTANA DA
SILVA, brasileiros, solteiros, profissões ignoradas, todos com destino ignorado, para, querendo, no prazo legal, manifestarem interesse na presente lide, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria fática. E para que
se não aleguem ignorância, mandou expedir este que será afixado e publicado na forma Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade Arame, Estado do Maranhão, aos dois
(02) dias do mês de fevereiro (02) do ano dois mil e seis (2006).
Eu,...Valdilene Maria de Oliveira Torres, Secretária Judicial, que o digitei e
subscrevi.
Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR
Juiz de Direito Titular da Comarca
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 40 DIAS
O EXMO. SENHOR DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR
MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHAO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos quantos o Presente Edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria
Judicial, aos termos de uma Ação Inventário, processo nº236/04, que
tem como Inventariante ANTONIO REZENDE DE LIMA e o presente
para CITAR os herdeiros necessários JULIANA PEREIRA DIAS, menor
representada por sua mãe GERALDA PEREIRA DIAS SILVA, brasileira,
viúva, portadora do RG Nº1.414.879 SSP/MA, e os herdeiros cessionários
ANTONIO MONTEIRO SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, portador
do RG Nº5302549 SSP/MA, CLÁUDIO MONTEIRO SILVA, brasileiro,
solteiro, lavrador, portador do RG Nº3.879638 SSP/MA e FRANCISCO
SILVA FILHO, brasileiro, casado, portador do RG Nº657.903 SSP/MA,
todos residentes na Cidade de Rondon/PA, para, querendo, no prazo legal,
manifestarem interesse na presente lide, sob pena de confissão e revelia
quanto à matéria fática. E para que se não aleguem ignorância, mandou
expedir este que será afixado e publicado na forma Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade Arame, Estado do Maranhão, aos dois
(02) dias do mês de fevereiro (02) do ano dois mil e seis (2006). Eu,...Valdilene
Maria de Oliveira Torres, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi.
Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR
Juiz de Direito Titular da Comarca
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SETENÇA DE INTERDIÇÃO
O Juiz de Direito da Comarca de Arame Estado do Maranhão, Dr.
FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, torna Público que, na Ação de
Curatela Nº054/2005, com expediente no gabinete; Requerida por
CARMOSINA ADELINO DA SILVA, foi declarada a interdição da
Pessoa abaixo indicada, contando na Sentença o seguinte (art. 1.184,
do CPC).
INTERDITO: JOHNANTAN SILVA DE SOUSA, brasileiro, solteiro, aposentado, filho de Antonio Lima de Sousa e Nubervânia
Silva de Sousa, residentes na Av. Francisco Guarim s/n, Centro,
nesta Cidade.
CURADORA: CARMOSINA ADELINO DA SILVA, brasileira, casada,
lavradora, residente e domiciliado, na Av. Francisco Guarim, s/n, Centro,
nesta Cidade.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental Irreversível
LIMITE DA CURATELA: Interdição Plena, para o exercício, por si só,
dos atos da Vida Civil.
SEDE DO JUIZO: Fórum Dês. Jouglas Abreu Bezerra, Rua Barão de
Grajaú, s/n – Arame –MA
Expedi o presente, por ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de
Arame/MA, devendo ser cumprido na forma da lei. Eu,Valdilene Maria de
Oliveira Torres, Secretária Judicial,que o subscrevi.
Arame/MA., 25 de janeiro de 2006
FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR
Juiz de Direito Titular da Comarca
BACABAL
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
ANA GABRIELA COSTA EVERTON, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA, RESPONDENDO PELA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE
BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretaria Judicial da
4ª Vara, os termos de uma Ação DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C TUTELA, processo de nº 68/2004, que tem como Tutelandos
Diego Viana dos Santos, Ivanildo Matias dos Santos Júnior e Diôgo
Viana dos Santos e como tutora Antônia da Conceição Viana Mota.
Razão pela qual a Exma Juíza de Direito Substituta, que responde pela 4ª
Vara, desta Comarca de Bacabal-Ma, mandou que fosse expedido o
presente edital com prazo de 20 dias, que tem a finalidade de CITAR o
Sr. IVANILDO MATIAS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, sem profissão definida e atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido,
para querendo contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias,
não sendo contestada ação, presumirão-se aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor (art. 285 e 319 do CPC). CUMPRA-SE.
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
53
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos seis
(06) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e cinco (2005). Eu
Secretária Judicial da 4ª Vara o subscrevo.
Ana Gabriela Costa Everton,
Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 4ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
ANA GABRIELA COSTA EVERTON, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA, RESPONDENDO PELA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE
BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretaria Judicial da 4ª
Vara, os termos de uma Ação DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo de
nº. 2207/2005, que tem como requerente José Romildo Melo Teixeira e
como requerida Maria Rizonete Santos Tavares. Razão pela qual a Exma
Juíza de Direito Substituta, que responde pela 4ª Vara, desta Comarca de
Bacabal-Ma, mandou que fosse expedido o presente edital com prazo de
20 dias, que tem a finalidade de CITAR a requerida . MARIA RIZONETE
SANTOS TAVARES, brasileira, casada, do lar, atualmente encontra-se em
lugar incerto e não sabido, para comparecer á audiência de tentativa de
reconciliação ou de conciliação que designo para o dia 16 de março do ano
em curso (2006) às 08:30 horas, na sala de audiência da 4ª Vara, no Fórum
Des. Guerreiro Júnior, sito a Rua Manoel Alves de Abreu, 242, Bacabal/
Ma, ciente que o prazo é de 15 (quinze) dias, para contestação que terá
inicio a partir da audiência acima aprazada, caso infrutífera uma solução
amigável do litígio, não sendo contestada ação, presumirão-se aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 e 319 do CPC).
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do
Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de janeiro (01) do ano de
dois mil e seis (2006). Eu Secretária Judicial da 4ª Vara o subscrevo.
Ana Gabriela Costa Everton,
Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 4ª Vara
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 60 DIAS
ANA GABRIELA COSTA EVERTON, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO PELA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE
BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretaria Judicial da 4ª
Vara, os termos de uma Ação PENAL, processo de nº. 71/2004, que tem
como acusado José Francisco Mota de Sousa. Razão pela qual a Exma.
Juíza de Direito Substituta, que responde pela 4ª Vara, desta Comarca de
Bacabal-MA, mandou que fosse expedido o presente edital com prazo de
60 dias, que tem a finalidade de INTIMAR o acusado JOSÉ FRANCISCO
MOTA DE SOUSA, brasileiro, maranhense, solteiro, mecânico, filho de
Abílio Djalma de Sousa e Corina da Conceição Mota, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença
condenatória a seguir transcrito: “Sentença. O Ministério Público Estadual, por seu representante legal neste Juízo, lastreado no Inquérito Policial
de fls. 06/20, ofereceu Denúncia, fls. 02/05, em desfavor de José Francisco Mota de Sousa, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática delituosa
descrita no artigo 155, §4º, II e IV do Código Penal. Aduz a peça inaugural
que no dia 16 de setembro de 2004, o denunciado adentrou na loja
Ciclopeças JB, localizada no Box 40 da Rodoviária, nesta Comarca, onde
trabalha com conserto de bicicleta e subtraiu os objetos descritos às fls. 03.
Ainda, expõe que o denunciado na véspera do fato delituoso de forma
dissimulada desligou o alarme da referida loja e deixou os ferrolhos da
parte de trás da loja abertos, a fim de permitir a sua entrada na loja, o que
realmente aconteceu na madrugada, resultando no furto dos objetos descritos na Denúncia e ainda contou com a ajuda de um terceiro, identificado
por “Júnior”. Depois do furto os objetos foram levados para a casa do
acusado, onde foram encontrados pela Polícia. No despacho de fls. 23 foi
recebida a Denúncia, designado interrogatório e determinada a citação do
acusado. Citado o acusado, fls. 27 e 31, foi seguido da realização do
interrogatório, fls. 34, no qual o acusado confessou a autoria delitiva. A
certidão de antecedentes criminais do acusado encontra-se juntada às fls.
44. A defesa prévia do acusado foi acostada às fls. 47. Durante a instrução
54
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
processual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Iran Antônio Rodrigues da Rocha Júnior, fls. 49; Antônia Rosineia da
Silva Sousa, fls. 50 e José Nildo Ferreira da Silva, fls. 55/56, assim como a
testemunha de defesa: Maria Francisca dos Santos Silva, fls. 57. Na fase do
artigo 499 do Código de Processo Penal não foram requeridas diligências
pelas partes, fls. 58. Em sede de alegações finais, fls. 59/62, o Ministério
Público estadual pugnou pela condenação de José Francisco Mota de Sousa,
nas penas do artigo 155, § 4º, II e IV do Código Penal, por restar comprovado a autoria e a materialidade delitiva. A defesa apresentou alegações
finais às fls. 63/66, na qual argumenta que os objetos furtado são de
pequeno valor e não houve prejuízo ao dono da loja, vez que os objetos
foram restituídos, assim, como o delito imputado ao acusado é contra o
patrimônio se faz necessário a existência de dolo específico na intenção
do agente em aumentar o patrimônio em detrimento do possuidor, o que
não ocorreu no presente caso. Portanto, não caracterizando o crime de
furto e muito menos em sua forma qualificada. Por fim, pede a improcedência da acusação com a conseqüente absolvição do acusado e se assim
não for entendido que seja aplicada a pena prevista na parte final do §2º do
art. 155 do Código Penal. É o relatório. Passo a julgar. A materialidade
delitiva encontra-se comprovada pelo auto de exibição e apreensão de fls.
14. Também, as provas carreadas aos autos não deixam margens para
dúvidas quanto a autoria delitiva, mormente pelos depoimentos testemunhais pelo interrogatório do acusado, no qual confessou a autoria delitiva.
O crime de furto tipificado no artigo 155 do Código Penal se configura
com a subtração da coisa alheia móvel, no presente caso o próprio acusado confessa: “...que ao sair da loja, juntamente com seu colega Júnior
deixaram a porta dos fundos só encostada e os dois que trabalhavam no
estabelecimento de onde os objetos foram furtados, já haviam combinado
para retornarem a noite e praticarem o furto; retornaram por volta da
meia noite, entraram pela porta de trás que estava somente encostada e
subtraíram todos os objetos relacionado a fls. 03 deste processo, levandoos em um carro de ferro e os escondendo na residência do interrogado,
segundo ele, por orientação de seu comparsa Júnior; que no dia seguinte os
dois retornaram ao trabalho normalmente, como se nada tivesse acontecido ....” (Interrogatório de José Francisco Mota de Sousa, fls.34). Ressalte-se que os depoimentos das testemunhas corroboram com as declarações
do acusado e confirmam a empreitada criminosa como descrita pelo acusado em seu interrogatório, conforme se observa nos depoimentos abaixo
colacionados. “... no interior da delegacia já se encontrava a companheira
do denunciado, que chegou a dizer ter ele deixado na sua residência na
noite anterior caixas e sacos contendo objetos, cuja senhora estava muito
nervosa; o depoente juntamente com o policial Marquinhe se dirigiram
até a residência da companheira do acriminado, onde constataram a veracidade do que havia dito, apreenderam os objetos e levaram para a delegacia, os quais foram restituídos ao dono posteriormente...” (Trecho do
depoimento da testemunha Iran Antonio Rodrigues da Rocha Júnior, fls.
49) “....na tarde que antecedeu o crime o proprietário da loja viajou para
Teresina, ficando apenas o depoente e o denunciado; horas depois o denunciado subiu com a tesoura dizendo que ia cortar um pedaço de remendo,
e para a surpresa da depoente, o mesmo cortou a fiação do alarme, o que
veio a disparar imediatamente; com o referido alarme não disparava a
depoente tratou de desligar no controle, permanecendo desligado; as 17:00
horas quando procurou fechar a loja fez como os dias anteriores, inclusive
no que se refere a colocação dos ferros das portas do fundo e da frente ;
quando já estava de saída chega uma senhora desejando comprar um cadeado, no que a testemunha entrou para atende-la, hora em que deduz ter o
denunciado se aproveitado de destrancar os ferrolhos....” (depoimento da
testemunha Antonia Rosineia da Silva de Sousa, fls. 50). Desta forma,
pelos depoimentos colacionados e dos demais depoimentos testemunhais
que constam nos autos não restam dúvidas que a conduta do denunciado se
amolda ao tipo descrito no artigo 155 do Código Penal (furto). Também,
diante das provas produzidas na instrução processual vê-se que o denunciado praticou o furto qualificado pelo abuso de confiança por ser funcionário da loja em que figura como vítima, bem como pelo concurso de pessoas, vez que estava com uma terceira pessoa no momento do delito, situação que ficou sobejamente comprovada nos autos. Importa observar que
não merece prosperar a alegação da defesa em sede de alegações finais de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que para caracterização do crime seria necessário o dolo específico da
intenção do agente aumentar seu patrimônio em detrimento do possuidor,
vez que no crime de furto o dolo específico que se requer é a intenção do
agente em ter a coisa furtada para si, não havendo necessidade do lucro
por parte do agente, o que ficou devidamente provado conforme já devidamente explicitado. O furto se consuma quando o agente tem a posse da
coisa, mesmo que por pouco tempo. No caso, ora sub judice, verifica-se
que o gente saiu da loja e levou os objetos furtados para um local, onde
ficaram sob a sua detenção, havendo a inversão da posse, caracterizando
o crime. O simples fato de que os objetos furtados foram devolvidos ao
verdadeiro dono não descaracteriza o crime, vez que os objetos foram
apreendidos pela polícia e devolvidos ao seu verdadeiro proprietário, não
havendo nenhuma causa de exclusão de ilicitude ou diminuição da pena.
Também, não deve ser levada em consideração para qualquer efeito de que
o valor dos objetos furtados era de pequeno valor, pois a loja furtado é de
peças de bicicleta e os objetos furtados compõem o patrimônio da loja.
Mesmo que se levasse em consideração que a simples relação de emprego
não caracteriza o abuso de confiança para fins de qualificadora no crime de
furto, têm-se no presente a caracterizção do abuso de confiança pois foi
diante da situação de empregado que o acusado cortou o alarme e deixou as
portas sem as trancas para facilitar a sua entrada para cometer o furto,
bem como sabia que o proprietário da loja não se encontrava na cidade.
Observe-se que todas as facilidades que teve para cometer o furto foi fruto
da relação de emprego existente entre o acusado e o dono da loja furtada.
Desta forma, não se pode duvidar da incidência da qualificadora de abuso
de confiança. Ainda, não existe a menor dúvida da incidência do concurso
de pessoas vez que já ficou satisfatoriamente demonstrado que o acusado
estava acompanhado de uma terceira que o ajudou no planejamento e na
empreita da criminosa. In casu, vê-se que a conduta do acusado se amolda
perfeitamente ao tipo descrito no artigo 155 do Código Penal, pois o
agente apropriou-se de objetos da loja em que trabalhava. E, para a
persecução do fim almejado, o acusado contou com a ajuda de terceira
pessoa e pelo fato de o agente trabalhar na loja configura-se o abuso de
confiança, o que caracteriza furto qualificado pelo abuso de confiança e
concurso de pessoas (§4º, II e IV do art. 155 do Código Penal). Diante do
exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar
Rogério José Francisco Mota de Sousa , no crime descrito no artigo 155,
§4º, II e IV do Código Penal. Passo à dosimetria e individualização da
pena, conforme prescrição legal inserta no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal e artigo 59 e 68 do Código Penal. Atendendo às diretrizes do
art. 59 do Código Penal têm-se que a culpabilidade do acusado é elevada,
pois agiu conscientemente e planejadamente em cada ato executório do
crime; não registra antecedentes criminais, conforme se observa na Certidão de Antecedentes Criminais de fls. 44; personalidade de homem comum; os motivos e as circunstâncias são desfavoráveis para o agente, vez
que colhe-se dos autos que o agente agiu com intuito do dinheiro fácil; as
conseqüências do crime são sérias e ainda a vítima em nada contribuiu para
o desenrolar da empreitada criminosa; verificando-se que as circunstâncias são parcialmente desfavoráveis ao condenado fixo a pena-base em
03(dois) anos e de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Em razão da incidência da atenuante da confissão (art. 65, III d do Código Penal) diminuo em
06(seis) meses a pena-base, restando a pena de 02(dois) anos e 06(seis)
meses de reclusão e 30(trinta) dias-multa, a qual torno definitiva em razão
de não existirem agravantes e nem causas de diminuição ou aumento a
incidirem na espécie. Cada dia-multa será calculado na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente no país na época do fato delituoso, nos
termos do artigo 60,§1º do Código Penal. Diante do crime e da pena
imposta observa-se que o condenado José Francisco Mota de Sousa tem
direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por satisfazer os requisitos do artigo 44 e seguintes do Código Penal.
Desta forma, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito, conforme preceitua a parte final do §2º do artigo 44 do Código
Penal, que são prestação de serviço à comunidade e interdição temporária
de direitos, as quais terão a mesma duração da pena privativa de liberdade,
anteriormente aplicada, mantendo-se a pena de multa aplicada. A prestação de serviços à comunidade deverá ser realizada junto ao Pronto Socorro Municipal de Bacabal/MA, com carga horária semanal de 05(cinco)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
horas. A interdição temporária de direitos é na modalidade de proibição de
freqüentar bares, casas noturnas e similares. Após trânsito e julgado inscreva-se o nome do condenado no rol dos culpados. Transitado em julgado
expeça-se ofício ao Hospital designado apresentando o condenado para
prestação de serviços à comunidade e para que remeta a este Juízo o
relatório mensal sobre as atividades do condenado; e oficie-se às Delegacias
deste município a fim de vigilância do cumprimento da interdição temporária de direitos. Direito de apelar em liberdade. Custas na forma da lei. P.R.I.
Bacabal/MA, 29 de agosto de 2005. Ana Gabriela Costa Everton. Juíza de
Direito Substituta” . CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Bacabal,
Estado do Maranhão, aos trinta e um (31) dias do mês de janeiro (01) do ano
de dois mil e seis (2006). Eu, Secretária Judicial o subscrevo.
Ana Gabriela Costa Everton
Juíza de Direito Substituta
Respondendo pela 4ª Vara
BARÃO DE GRAJÚ
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ
PROCESSO Nº 356/2005
AÇÃO: Guarda
REQUERENTE: Ministério Público em assistência a Francisco de
Sousa Matos e Maria Aparecida de Sousa Vieira Matos
PROMOTOR: Dr. Edilson Santana de Sousa
REQUERIDA: Rosa Maria de Sousa Matos
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS
CITA: ROSA MARIA DE SOUSA MATOS, brasileira, solteira, residindo
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para responder a ação no prazo de 15 (quize) dias, com
advertência de que não contestando a ação, presumir-se-ão verdadeiros os
fatos articulados pelo autor (art. 285, do CPC c/c art. 319, do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av. Mário Bezerra, 613 – Centro – Barão de Grajaú –
MA. Fone (089) 3523-1199
Barão de Grajaú/MA, 14 de dezembro de 2005
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Titular da Comarca
BOM JARDIM
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM
EDITAL DE LEILÃO
O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que no dia 01 de março do ano de 2006, às
09:30 horas, na Praça do Mercado Público Municipal desta cidade, o
Oficial de Justiça que estiver servindo de Porteiro dos Auditórios, levará a
público de pregão de venda e arrematação. A quem mais der e maior lanço
oferecer, igual ou acima da avaliação, do bem a seguir: uma balança (01)
balança de marca FILIZOLA, com capacidade de pesar até 30 (trinta)
toneladas, avaliada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), penhorada
ao exeqüente, nos autos de Execução Fiscal que A União Federal move
contra: Manoel Lídio Alves de Matos, processo nº 26.2001-SJ, que ora
tramita neste Juízo, ficando esclarecido que caso não apareça licitante,
desde já fica designado o dia 15 de março do corrente ano, às 10:30 horas,
no mesmo local, para hasta pública a quem mais der. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado de
conformidade com o art. 686 do Código de Processo Civil, cuja publicação
deverá ser no Diário Oficial do Estado, devendo a publicação anteceder
pelo menos 15 dias a data acima marcada e a segunda nos últimos três (03)
dias a ela anteriores. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bom
Jardim, Estado do Maranhão, aos seis (10) dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e seis (2006). Eu, Secretário Judicial, digitei, subscrevi e assino.
JUIZ JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES
TITULAR DA COMARCA DE
BOM JARDIM/MA
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
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JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM
EDITAL DE LEILÃO
O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que no dia 01 de março do ano de 2006, às
09:00 horas, na Praça do Mercado Público Municipal desta cidade, o
Oficial de Justiça que estiver servindo de Porteiro dos Auditórios, levará a
público de pregão de venda e arrematação. A quem mais der e maior lanço
oferecer, igual ou acima da avaliação, do bem a seguir: sete (07) vacas da
raça girolando, encontrando-se apascentadas no imóvel de propriedade do
executado, avaliadas em R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), penhorados ao exeqüente, nos autos de Execução Fiscal que A União Federal
move contra: Manoel Lídio Alves de Matos, processo nº 37./2002-SJ,
que ora tramita neste Juízo, ficando esclarecido que caso não apareça
licitante, desde já fica designado o dia 15 de março do corrente ano, às
09:00 horas, no mesmo local, para hasta pública a quem mais der. E para
que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será
publicado de conformidade com o art. 686 do Código de Processo Civil,
cuja publicação deverá ser no Diário Oficial do Estado, devendo a publicação anteceder pelo menos 15 dias a data acima marcada e a segunda nos
últimos três (03) dias a ela anteriores. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos seis (10) dias do mês
de janeiro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretário Judicial, digitei,
subscrevi e assino.
JUIZ JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES
TITULAR DA COMARCA DE
BOM JARDIM/MA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM
EDITAL DE LEILÃO
O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que no dia 01 de março do ano de 2006, às
10:00 horas, na Praça do Mercado Público Municipal desta cidade, o
Oficial de Justiça que estiver servindo de Porteiro dos Auditórios, levará a
público de pregão de venda e arrematação. A quem mais der e maior lanço
oferecer, igual ou acima da avaliação, do bem a seguir: uma balança (01)
balança de marca FILIZOLA, com capacidade de pesar até 30 (trinta)
toneladas, avaliada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), penhorada
ao exeqüente, nos autos de Execução Fiscal que A União Federal move
contra: Manoel Lídio Alves de Matos, processo nº 35.2002-SJ, que ora
tramita neste Juízo, ficando esclarecido que caso não apareça licitante,
desde já fica designado o dia 15 de março do corrente ano, às 10:00 horas,
no mesmo local, para hasta pública a quem mais der. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado de
conformidade com o art. 686 do Código de Processo Civil, cuja publicação
deverá ser no Diário Oficial do Estado, devendo a publicação anteceder
pelo menos 15 dias a data acima marcada e a segunda nos últimos três (03)
dias a ela anteriores. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bom
Jardim, Estado do Maranhão, aos seis (10) dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e seis (2006). Eu, Secretário Judicial, digitei, subscrevi e assino.
JUIZ JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES
TITULAR DA COMARCA DE
BOM JARDIM/MA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM
EDITAL DE LEILÃO
O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que no dia 01 de março do ano de 2006, às
11:30 horas, na Praça do Mercado Público Municipal desta cidade, o
56
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
Oficial de Justiça que estiver servindo de Porteiro dos Auditórios, levará a
público de pregão de venda e arrematação. A quem mais der e maior lanço
oferecer, igual ou acima da avaliação, do bem a seguir: um (01) prédio de
propriedade da A. Muniz Alves, com sede à margem da BR 316 centro,
nesta cidade, todo construído em alvenaria, teto armado com madeira de
lei, coberto de telhas tipo brasilit, piso em lajotas, sendo que parte do
prédio tem dois pisos, revertido de azulejos à altura de 02 (dois) metros:
possuindo os seguintes limites e confrontações: frente ao norte, limitando-se com á margem da BR 316, medindo 34, (trinta e quatro) metros:
lateral direita ao leste, limitando-se com o senhor Luis Muniz Alves
medindo 44 (quarenta e quatro) metros: lateral esquerda à oeste, limitando-se com a senhora Dagmar Damacena, medindo 44 (quarenta e quatro)
metros: fundos ao norte, limitando-se com o senhor Luis Muniz Alves,
medindo 34 (trinta e quatro metros), avaliado em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), penhorados ao executado, nos autos de Execução Fiscal
que a Fazenda Nacional move contra A Muniz Alves, processo n.º , processo nº 96.325-SJ, que ora tramita neste Juízo, ficando esclarecido que
caso não apareça licitante, desde já fica designado o dia 15 de março do
corrente ano, às 11:30 horas, no mesmo local, para hasta pública a quem
mais der. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente, que será publicado de conformidade com o art. 686 do Código de
Processo Civil, cuja publicação deverá ser no Diário Oficial do Estado,
devendo a publicação anteceder pelo menos 15 dias a data acima marcada
e a segunda nos últimos três (03) dias a ela anteriores. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos seis (10)
dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Secretário
Judicial, digitei, subscrevi e assino.
JUIZ JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES
TITULAR DA COMARCA DE
BOM JARDIM/MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição processo nº 3452005SJ, foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: “Diante do
exposto, com fulcro no art. 330. I c.c. 1.183, § único do Código de
Processo Civil, DECRETO a interdição de LUCICLÉIA BATISTA ARAÚJO declarando via de conseqüência a sua incapacidade civil absoluta
para a prática de atos da vida civil e o faço pelos fundamentos do Art. 5º,
II do Código Civil Brasileiro, nomeando seu curador o Sr. JOSÉ
CLAUDINO FERREIRA ARAÚJO. Inscreva-se a presente decisão no
Registro Civil (Art. 12, II do c.c. Art. 29, V da Lei 6.0l5/73). Publique-se
no átrio do Fórum Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e no Diário
Oficial do Estado pôr 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Decisão sujeita a recurso que produz efeitos imediatos, pôr esta razão,
determino que depois de registrada, seja lavrado o termo de curatela e
tomado o compromisso do(a) curador(a) ora. nomeado, expedindo-se a
certidão respectiva para os fins de direitos. Oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral-MA, para a suspensão dos direitos políticos da interditada, a
caso eleitora (art. 15, II da Constituição Federal.) R. Intime-se. Cientifiquese o Ministério Público. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bom
Jardim, Estado do Maranhão, aos 18 (dezoito) de outubro do ano de dois
mil e cinco(2005).Eu, Secretário Judicial, fiz digitar subscrevi e assino.
JUIZ JÚLIO CESAR LMA PRASERES
TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição processo nº 3502005SJ, foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: “Diante do
exposto, com fulcro no art. 330. I c.c. 1.183, § único do Código de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Civil, DECRETO a interdição de JOÃO PAULO DA SILVA
SOUSA declarando via de conseqüência a sua incapacidade civil absoluta
para a prática de atos da vida civil e o faço pelos fundamentos do Art. 5º,
II do Código Civil Brasileiro, nomeando seu curador o Sr. ANTONIO
CARLOS DA SILVA SOUSA. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil (Art. 12, II do c.c. Art. 29, V da Lei 6.0l5/73). Publique-se no
átrio do Fórum Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e no Diário Oficial
do Estado pôr 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Decisão
sujeita a recurso que produz efeitos imediatos, pôr esta razão, determino
que depois de registrada, seja lavrado o termo de curatela e tomado o
compromisso do(a) curador(a) ora. nomeado, expedindo-se a certidão
respectiva para os fins de direitos. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-MA, para a suspensão dos direitos políticos da interditada, a caso
eleitora (art. 15, II da Constituição Federal.) R. Intime-se. Cientifique-se
o Ministério Público. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bom
Jardim, Estado do Maranhão, aos 18 (dezoito) de outubro do ano de dois
mil e cinco(2005).Eu,_Secretário Judicial, fiz digitar subscrevi e assino.
JUIZ JÚLIO CESAR LMA PRASERES
TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da ação de Interdição processo nº 3462005SJ, foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: “Diante do
exposto, com fulcro no art. 330. I c.c. 1.183, § único do Código de
Processo Civil, DECRETO a interdição de RAIMUNDO SOUSA DA
SILVA declarando via de conseqüência a sua incapacidade civil absoluta
para a prática de atos da vida civil e o faço pelos fundamentos do Art. 5º,
II do Código Civil Brasileiro, nomeando seu curador o Sr. RAIMUNDO
NONATO RODRIGUES JÚNIOR. Inscreva-se a presente decisão no
Registro Civil (Art. 12, II do c.c. Art. 29, V da Lei 6.0l5/73). Publique-se
no átrio do Fórum Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e no Diário
Oficial do Estado pôr 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Decisão sujeita a recurso que produz efeitos imediatos, pôr esta razão,
determino que depois de registrada, seja lavrado o termo de curatela e
tomado o compromisso do(a) curador(a) ora. nomeado, expedindo-se a
certidão respectiva para os fins de direitos. Oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral-MA, para a suspensão dos direitos políticos da interditada, a
caso eleitora (art. 15, II da Constituição Federal.) R. Intime-se. Cientifiquese o Ministério Público. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bom
Jardim, Estado do Maranhão, aos 18 (dezoito) de outubro do ano de dois
mil e cinco(2005).Eu,_Secretário Judicial, fiz digitar subscrevi e assino.
JUIZ JÚLIO CESAR LMA PRASERES
TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição processo nº2122005SJ, foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: “Diante do
exposto, com fulcro no art. 330. I c.c. 1.183, § único do Código de
Processo Civil, DECRETO a interdição de MARIA ANTONIA
MARCHAN SILVA declarando via de conseqüência a sua incapacidade
civil absoluta para a prática de atos da vida civil e o faço pelos fundamentos do Art. 5º, II do Código Civil Brasileiro, nomeando seu curador a Sra.
JOVELINA XAVIER SOUSA. Inscreva-se a presente decisão no Registro
Civil (Art. 12, II do c.c. Art. 29, V da Lei 6.0l5/73). Publique-se no átrio
do Fórum Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e no Diário Oficial do
Estado pôr 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Decisão sujeita
a recurso que produz efeitos imediatos, pôr esta razão, determino que
depois de registrada, seja lavrado o termo de curatela e tomado o compromisso do(a) curador(a) ora. nomeado, expedindo-se a certidão respectiva
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para os fins de direitos. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-MA, para
a suspensão dos direitos políticos da interditada, a caso eleitora (art. 15, II
da Constituição Federal.) R. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bom Jardim, Estado do
Maranhão, aos 14 (quatorze) de outubro do ano de dois mil e
cinco(2005).Eu, Secretário Judicial, fiz digitar subscrevi e assino.
JUIZ JÚLIO CESAR LMA PRASERES
TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição processo
nº 1712005-SJ, foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte
teor: “Diante do exposto, com fulcro no art. 330. I c.c. 1.183, § único
do Código de Processo Civil, DECRETO a interdição de RAIMUNDO
NONATO DA CONCEIÇÃO declarando via de conseqüência a sua
incapacidade civil absoluta para a prática de atos da vida civil e o faço
pelos fundamentos do Art. 5º, II do Código Civil Brasileiro, nomeando
seu curador o Sr. ANTONIO CLAUDIO LIMA PEREIRA. Inscrevase a presente decisão no Registro Civil (Art. 12, II do c.c. Art. 29, V da
Lei 6.0l5/73). Publique-se no átrio do Fórum Desª. Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves e no Diário Oficial do Estado pôr 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. Decisão sujeita a recurso que produz
efeitos imediatos, pôr esta razão, determino que depois de registrada,
seja lavrado o termo de curatela e tomado o compromisso do(a)
curador(a) ora. nomeado, expedindo-se a certidão respectiva para os
fins de direitos. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-MA, para a
suspensão dos direitos políticos da interditada, a caso eleitora (art. 15,
II da Constituição Federal.) R. Intime-se. Cientifique-se o Ministério
Público. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) de outubro do ano de dois mil e
cinco(2005).Eu,_Secretário Judicial, fiz digitar subscrevi e assino.
JUIZ JÚLIO CESAR LMA PRASERES
TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição processo
nº 1592005-SJ, foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte
teor: “Diante do exposto, com fulcro no art. 330. I c.c. 1.183, §
único do Código de Processo Civil, DECRETO a interdição de
VALMIRA DOS REIS CONCEIÇÃO declarando via de conseqüência a sua incapacidade civil absoluta para a prática de atos da vida
civil e o faço pelos fundamentos do Art. 5º, II do Código Civil Brasileiro, nomeando seu curador o Sr. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO.
Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil (Art. 12, II do c.c.
Art. 29, V da Lei 6.0l5/73). Publique-se no átrio do Fórum Desª.
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e no Diário Oficial do Estado pôr
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Decisão sujeita a
recurso que produz efeitos imediatos, pôr esta razão, determino que
depois de registrada, seja lavrado o termo de curatela e tomado o
compromisso do(a) curador(a) ora. nomeado, expedindo-se a certidão respectiva para os fins de direitos. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-MA, para a suspensão dos direitos políticos da interditada, a caso eleitora (art. 15, II da Constituição Federal.) R. Intimese. Cientifique-se o Ministério Público. Dado e passado nesta cidade
e Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) de
outubro do ano de dois mil e cinco(2005).Eu,__Secretário Judicial,
fiz digitar subscrevi e assino.
JUIZ JÚLIO CESAR LMA PRASERES
TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
57
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição processo nº 3422005SJ, foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: “Diante do
exposto, com fulcro no art. 330. I c.c. 1.183, § único do Código de
Processo Civil, DECRETO a interdição de RAIMUNDO NONATO
FONSECA FERREIRA declarando via de conseqüência a sua incapacidade civil absoluta para a prática de atos da vida civil e o faço pelos fundamentos do Art. 5º, II do Código Civil Brasileiro, nomeando seu curador o
Sr. JOSÉ MÁRIO FONSECA FERREIRA. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil (Art. 12, II do c.c. Art. 29, V da Lei 6.0l5/73).
Publique-se no átrio do Fórum Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e
no Diário Oficial do Estado pôr 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias. Decisão sujeita a recurso que produz efeitos imediatos, pôr esta
razão, determino que depois de registrada, seja lavrado o termo de curatela
e tomado o compromisso do(a) curador(a) ora. nomeado, expedindo-se a
certidão respectiva para os fins de direitos. Oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral-MA, para a suspensão dos direitos políticos da interditada, a
caso eleitora (art. 15, II da Constituição Federal.) R. Intime-se. Cientifiquese o Ministério Público. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bom
Jardim, Estado do Maranhão, aos 18 (dezoito) de outubro do ano de dois
mil e cinco(2005).Eu. Secretário Judicial, fiz digitar subscrevi e assino.
JUIZ JÚLIO CESAR LMA PRASERES
TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição processo nº 3472005SJ, foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: “Diante do
exposto, com fulcro no art. 330. I c.c. 1.183, § único do Código de
Processo Civil, DECRETO a interdição de ANDERSON DAVID COSTA DA SILVA declarando via de conseqüência a sua incapacidade civil
absoluta para a prática de atos da vida civil e o faço pelos fundamentos do
Art. 5º, II do Código Civil Brasileiro, nomeando seu curador o Sr. MARIA
CLAUDETE SILVA COSTA. Inscreva-se a presente decisão no Registro
Civil (Art. 12, II do c.c. Art. 29, V da Lei 6.0l5/73). Publique-se no átrio
do Fórum Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e no Diário Oficial do
Estado pôr 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Decisão sujeita
a recurso que produz efeitos imediatos, pôr esta razão, determino que
depois de registrada, seja lavrado o termo de curatela e tomado o compromisso do(a) curador(a) ora. nomeado, expedindo-se a certidão respectiva
para os fins de direitos. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-MA, para
a suspensão dos direitos políticos da interditada, a caso eleitora (art. 15, II
da Constituição Federal.) R. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bom Jardim, Estado do
Maranhão, aos 18 (dezoito) de outubro do ano de dois mil e
cinco(2005).Eu,_Secretário Judicial, fiz digitar subscrevi e assino.
JUIZ JÚLIO CESAR LMA PRASERES
TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição processo nº 1702005SJ, foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: “Diante do
exposto, com fulcro no art. 330. I c.c. 1.183, § único do Código de
Processo Civil, DECRETO a interdição de MARIA FRANCISCA PEREIRA SANTOS DA CONCEIÇÃO, declarando via de conseqüência a
sua incapacidade civil absoluta para a prática de atos da vida civil e o faço
58
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
pelos fundamentos do Art. 5º, II do Código Civil Brasileiro, nomeando seu
curador o Sr. NECY PEREIRA SANTOS DA CONCEIÇÃO. Inscrevase a presente decisão no Registro Civil (Art. 12, II do c.c. Art. 29, V da Lei
6.0l5/73). Publique-se no átrio do Fórum Desª. Etelvina Luiza Ribeiro
Gonçalves e no Diário Oficial do Estado pôr 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Decisão sujeita a recurso que produz efeitos imediatos,
pôr esta razão, determino que depois de registrada, seja lavrado o termo de
curatela e tomado o”. compromisso do(a) curador(a) ora. nomeado, expedindo-se a certidão respectiva para os fins de direitos. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-MA, para a suspensão dos direitos políticos da
interditada, a caso eleitora (art. 15, II da Constituição Federal.) R. Intimese. Cientifique-se o Ministério Público. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) de
outubro do ano de dois mil e cinco (2005).Eu,_Secretário Judicial, fiz
digitar subscrevi e assino.
JUIZ JÚLIO CESAR LMA PRASERES
TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição processo
nº 4732005-SJ, foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte
teor: “Diante do exposto, com fulcro no art. 330. I c.c. 1.183, §
único do Código de Processo Civil, DECRETO a interdição de
MANOEL RODRIGUES DA SILVA, declarando via de conseqüência a sua incapacidade civil absoluta para a prática de atos da vida
civil e o faço pelos fundamentos do Art. 5º, II do Código Civil Brasileiro, nomeando sua curadora a Sra. EDINERES PEREIRA DA SILVA. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil (Art. 12, II do
c.c. Art. 29, V da Lei 6.0l5/73). Publique-se no átrio do Fórum Desª.
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e no Diário Oficial do Estado pôr
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Decisão sujeita a
recurso que produz efeitos imediatos, pôr esta razão, determino que
depois de registrada, seja lavrado o termo de curatela e tomado o
compromisso do(a) curador(a) ora. nomeado, expedindo-se a certidão respectiva para os fins de direitos. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral-MA, para a suspensão dos direitos políticos do interditado, a caso eleitor (art. 15, II da Constituição Federal.) R. Intimese. Cientifique-se o Ministério Público. Dado e passado nesta cidade
e Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 30 (trinta) de
novembro do ano de dois mil e cinco (2005).Eu, Secretário Judicial,
fiz digitar subscrevi e assino.
JUIZ JÚLIO CESAR LMA PRASERES
TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição processo
nº 3432005-SJ, foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte
teor: “Diante do exposto, com fulcro no art. 330. I c.c. 1.183, § único
do Código de Processo Civil, DECRETO a interdição de ELZENIR
DOS SANTOS, declarando via de conseqüência a sua incapacidade
civil absoluta para a prática de atos da vida civil e o faço pelos fundamentos do Art. 5º, II do Código Civil Brasileiro, nomeando seu curador
o Sr. CARLOS DA CONCEIÇÃO. Inscreva-se a presente decisão no
Registro Civil (Art. 12, II do c.c. Art. 29, V da Lei 6.0l5/73). Publiquese no átrio do Fórum Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e no
Diário Oficial do Estado pôr 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias. Decisão sujeita a recurso que produz efeitos imediatos, pôr esta
razão, determino que depois de registrada, seja lavrado o termo de
curatela e tomado o compromisso do(a) curador(a) ora. nomeado,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
expedindo-se a certidão respectiva para os fins de direitos. Oficie-se
ao Tribunal Regional Eleitoral-MA, para a suspensão dos direitos políticos do interditado, a caso eleitor (art. 15, II da Constituição Federal.) R. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 16
(dezesseis) de novembro do ano de dois mil e cinco (2005).
Eu,__Secretário Judicial, fiz digitar subscrevi e assino.
JUIZ JÚLIO CESAR LIMA PRASERES
TITULAR DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA
CAROLINA
SECRETARIA JUDICIAL
AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 98/2004.
REQUERENTE: ALCIDES ALVES RODRIGUES
REQUERIDA: ZILMAR CAMPOS RODRIGUES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Juiz de Direito da Comarca de Carolina, Estado do Maranhão,
DOUTOR MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, torna público que nos
autos referenciados foi decretada a Interdição de ZILMAR CAMPOS
RODRIGUES, brasileiro, solteiro, natural de Carolina – MA, nascido aos
12/06/1954, filho de Alcides Alves Rodrigues e Nazaré Campos Rodrigues,
residente e domiciliado à Rua Gomes de Sousa, nº 684, Carolina – MA,
constando da sentença o seguinte:
Interditado: Zilmar Campos Rodrigues;
Curador: Alcides Alves Rodrigues;
Causa da Interdição: deficiência mental (F79), motora (F82), física (F62.8)
e característica autistas (F84.1)
Limites da Interdição: com dispensa de hipoteca legal, considerando a
idoneidade do curador.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo,
sito à Rua 07, Quadra 08, s/nº - Cohab, Cep: 65.980-000 Fone (**) 99
3531 20-44, Carolina/MA.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Carolina, Estado do Maranhão,
aos 19 dias do mês de dezembro do ano de 2005. Eu, Diva Matos da Silva,
digitei e subscrevi.
Marcos Antonio Oliveira
Juiz de Direito
CARUTAPERA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
A Dra. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, MM. Juíza de Direito da Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, sem condições para o
trabalho, natural de Luis Domingues-MA, nascido em 28/01/1957, residente e domiciliado à Rua da Mangueira, 05, Aparecida, nesta cidade de
Carutapera – MA, filho de João Seleiro da Silva e Ambrosina Lopes da
Silva, portador de psicose maníaco depressiva + demência (CID F 31.9, F
10.7), incapaz de reger sua própria vida e administrar seus bens futuros,
sendo-lhe nomeado CURADORA, sua filha, a Sra. ORACINA RIBEIRO
DA SILVA, brasileira, convivente, doméstica, residente e domiciliada no
endereço supracitado, nos autos n.º 023/2005 de INTERDIÇÃO. A
Curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos da sua vida civil.
INTERDITO (A): JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA
CURADOR (A): ORACINA RIBEIRO DA SILVA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: PSICOSE MANÍACO DEPRESSIVA + DEMÊNCIA
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, n.° 113, Centro, Carutapera-MA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, aos onze dias do mês de
janeiro de dois mil e seis. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Secretária Judicial, o digitei e subscrevi.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
A Dra. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, MM. Juíza de Direito
da Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de
ELIOMAR FARIAS, brasileira, solteira, sem condições para o trabalho,
natural de Carutapera-MA, nascida em 07/09/1969, residente e domiciliado
à Rua 1.º de Maio, 350, bairro Perpétuo Socorro, nesta cidade de Carutapera
– MA, filha de Odete Farias, portadora de surdo-mudez congênita (CID H
91.3), incapaz de reger sua própria vida e administrar seus bens futuros,
sendo-lhe nomeada CURADORA, sua tia, a Sra. MARIA RAIMUNDA
FARIAS DO ROSÁRIO, brasileira, solteira, doméstica, residente e
domiciliada no endereço supracitado, nos autos n.º 065/2005 de INTERDIÇÃO. A Curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger
a interditanda em todos os atos da sua vida civil.
INTERDITO (A): ELIOMAR FARIAS
CURADOR (A): MARIA RAIMUNDA FARIAS DO ROSÁRIO
CAUSA DA INTERDIÇÃO: SURDO-MUDEZ
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, n.° 113, Centro, Carutapera-MA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade
e Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, aos onze dias do mês de
janeiro de dois mil e seis. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Secretária Judicial, o digitei e subscrevi.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
A Dra. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, MM. Juíza de Direito da Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de
WALDEMAR RIBEIRO GONÇALVES, brasileiro, solteiro, sem condições para o trabalho, natural de Santa Maria do Pará-PA, nascido em 21/
01/1970, residente e domiciliado à Rua 1.º de Maio, 76, Perpétuo Socorro,
nesta cidade de Carutapera – MA, filho de João José Gonçalves e Raimunda
Ribeiro Gonçalves, portador de psicose maníaco depressiva (CID F 32.3),
incapaz de reger sua própria vida e administrar seus bens futuros, sendolhe nomeado CURADORA, sua mãe, a Sra. RAIMUNDA RIBEIRO GONÇALVES, brasileira, viúva, doméstica, residente e domiciliada no endereço supracitado, nos autos n.º 264/2004 de INTERDIÇÃO. A Curatela é
por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em
todos os atos da sua vida civil.
INTERDITO (A): WALDEMAR RIBEIRO GONÇALVES
CURADOR (A): RAIMUNDA RIBEIRO GONÇALVES
CAUSA DA INTERDIÇÃO: PSICOSE MANÍACO DEPRESSIVA
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, n.° 113, Centro, Carutapera-MA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade
e Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, aos onze dias do mês de
janeiro de dois mil e seis. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Secretária Judicial, o digitei e subscrevi.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
Juíza de Direito
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
59
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
A Dra. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, MM. Juíza de Direito da Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de RUBENILDE MONTEIRO DOS SANTOS, brasileira, solteira,
sem condições para o trabalho, natural de Carutapera-MA, nascida em
13/07/1976, residente e domiciliado à Rua Duque de Caxias, sn, Centro, nesta cidade de Carutapera – MA, filha de Elias Jerônimo dos
santos e Maria Cleuda Monteiro dos santos , portadora de retardo
mental (CID F 71 QI 35/49), incapaz de reger sua própria vida e
administrar seus bens futuros, sendo-lhe nomeado CURADORA, sua
mãe, a Sra. MARIA CLEUDA MONTEIRO DOS SANTOS, brasileira,
casada, doméstica, residente e domiciliada no endereço supracitado,
nos autos n.º 078/2005 de INTERDIÇÃO. A Curatela é por tempo
indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os
atos da sua vida civil.
INTERDITO (A): RUBENILDE MONTEIRO DOS SANTOS
CURADOR (A): MARIA CLEUDA MONTEIRO DOS SANTOS
CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, n.° 113, Centro, Carutapera-MA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade
e Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, aos onze dias do mês de
janeiro de dois mil e seis. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Secretária Judicial, o digitei e subscrevi.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
A Dra. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, MM. Juíza de Direito da Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de
GLÓRIA REGINA OLIVEIRA BRITO, brasileira, solteira, sem condições para o trabalho, natural de Turiaçu-MA, nascida em 14/04/1970,
residente e domiciliado à Rua Oliveira Neco, 47, bairro Perpétuo Socorro,
nesta cidade de Carutapera – MA, filha de Manoel brito e Basília Oliveira,
portadora de surdo-mudez congênita (CID H 91.3), incapaz de reger sua
própria vida e administrar seus bens futuros, sendo-lhe nomeada
CURADORA, sua prima, a Sra. MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO
brasileira, solteira, doméstica, residente e domiciliada no endereço
supracitado, nos autos n.º 265/2004 de INTERDIÇÃO. A Curatela é por
tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda em todos
os atos da sua vida civil.
INTERDITO (A): GLÓRIA REGINA OLIVEIRA BRITO
CURADOR (A): MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO
CAUSA DA INTERDIÇÃO: SURDO-MUDEZ
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, n.° 113, Centro, Carutapera-MA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade
e Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, aos onze dias do mês de
janeiro de dois mil e seis. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Secretária Judicial, o digitei e subscrevi.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
Juíza de Direito
60
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
A Dra. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, MM. Juíza de Direito da Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de LEONILDO BARBOSA VIEIRA, brasileiro, solteiro, sem
condições para o trabalho, natural de Guimarães-MA, nascido em 10/
02/1942, residente e domiciliado à Rua 11 de Maio, 489, Centro, nesta
cidade de Carutapera – MA, filho de Cipriano Vieira e Raimunda barbosa
Abreu, portador de psicose não orgânica (CID F 29), incapaz de reger
sua própria vida e administrar seus bens futuros, sendo-lhe nomeado
CURADOR, seu filho, o Sr. ANDERSON GOMES VIANA, brasileiro,
solteiro, estudante, residente e domiciliado no endereço supracitado,
nos autos n.º 267/2004 de INTERDIÇÃO. A Curatela é por tempo
indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os
atos da sua vida civil.
INTERDITO (A): LEONILDO BARBOSA VIEIRA
CURADOR (A): ANDERSON GOMES VIANA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: PSICOSE NÃO ORGÃNICA
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, n.° 113, Centro, Carutapera-MA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade
e Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, aos onze dias do mês de
janeiro de dois mil e seis. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Secretária Judicial, o digitei e subscrevi.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
A Dra. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, MM. Juíza de
Direito da Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de
MARIA DE NAZARÉ SOUSA, brasileira, solteira, sem condições para o
trabalho, natural de Godofredo Viana-MA, nascida em 04/01/1960, residente e domiciliado à Rua Coelho Neto, s/n, bairro perpétuo Socorro, Luis
Domingues – MA, filha de Maria Monteiro de Sousa, portadora Síndrome
de Dowm - Mongolismo (CID Q, 90, .9), incapaz de reger sua própria
vida e administrar seus bens futuros, sendo-lhe nomeado CURADOR, o Sr.
JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA, brasileiro, viúvo, lavrador, residente e
domiciliada na Rua Duque de Caxias, nº 150, Luis Domingues-Ma nos
autos n.º 068/2004 de INTERDIÇÃO E CURATELA. A Curatela é por
tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos
os atos da sua vida civil.
INTERDITO (A): MARIA DE NAZARÉ SOUSA
CURADOR (A): JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: SÍNDROME DE DOWN - MONGOLISMO
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, n.° 113, Centro, Carutapera-MA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade
e Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, aos onze dias do mês de
janeiro de dois mil e seis. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Secretária Judicial, o digitei e subscrevi.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
A Dra. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, MM. Juíza de Direito da Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de
ALAN JOSÉ GONÇALVES COSTA, brasileiro, solteiro, sem condições para o trabalho, natural de Bragança-PA, nascido em 04/02/1982,
residente e domiciliado à Rua Firmino Pantoja, sn, Centro, nesta cidade de
Carutapera – MA, filho de José Antônio Pires Costa e Alcenira Gonçalves
da Costa, portador de retardo mental (CID 10, F 14, F. 98.9), incapaz de
reger sua própria vida e administrar seus bens futuros, sendo-lhe nomeado
CURADORA, sua mãe, a Sra. ALCENIRA GONÇALVES DA COSTA,
brasileira, casada, doméstica, residente e domiciliada no endereço
supracitado, nos autos n.º 033/2005 de INTERDIÇÃO. A Curatela é por
tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos
os atos da sua vida civil.
INTERDITO (A): ALAN JOSÉ GONÇALVES COSTA
CURADOR (A): ALCENIRA GONÇALVES DA COSTA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, n.° 113, Centro, Carutapera-MA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade
e Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, aos onze dias do mês de
janeiro de dois mil e seis. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Secretária Judicial, o digitei e subscrevi.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 DIAS
EDITAL DE CITAÇÃO (com prazo de 30 dias)
Processo nº 512/06 - Ação de Divórcio Direto
Requerente: Wideglan Sousa da Silva Mota
Requerido: Gineton Pereira Mota
Citação e Intimação de: Gineton Pereira Mota, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o requerido para tomar conhecimento dos termos
da Ação em epígrafe, ficando advertido de que o prazo para contestação é
de 15 (quinze) dias (CPC, art. 297) e será contado a partir da data da
publicação. SEDE DO JUÍZO: Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/nº, Centro,
- Fórum, CEP. 65.765-000, Dom Pedro-MA.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Dom Pedro Estado do Maranhão,
aos 08 (oito) dias do mês de fevereiro do ano de 2.006. Eu, Jarciana Monteiro
de Oliveira Maçaranduba, Secretária Judicial, o digitei e subscrevi.
THALES RIBEIRO DEANDRADE
JUIZ DE DIREITO
DOM PEDRO
ICATU
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU
COMARCA DE ICATU
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA EDEULY MAIA SILVA, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA COMARCA DE ICATU-MA., torna público que na Ação de
Interdição processo n.º 104/04, requerido pelo Sr. José Francinaldo do
Vale Ferreira, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte (CPC, art. 1.184);
INTERDITO – JOSÉ BERNARDO FIGUEIREDO FERREIRA
CURADOR – JOSÉ FRANCINALDO DO VALE FERREIRA
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA : Por ser por-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tador de esquizofrenia (CID: F20-00, deficiência mental, donde se infere
que é desprovido de capacidade de fato e, portanto, incapaz de exercer
pessoalmente os atos civis..
SEDE DO JUÍZO: Fórum Palmério Campos, Rua Barão do Rio Branco, s/
n, Icatu-MA. Icatu-MA., 03 de fevereiro de 2006.
Juíza EDEULY MAIA SILVA
Juíza de Direito Substituta
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
61
REQUERIDO: MARIA DE NAZARÉ DA CONCEIÇÃO
A Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA, Juíza de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, , na
forma da lei etc...
FAZ SABER
a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que nos autos da ação de Substituição de Curador
em epígrafe, foi proferida a sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor:
LAGO DA PEDRA
Ante o exposto, nos termos do artigo 1769, I, do Código Civil, decreto a
interdição da senhora MARIA DE NAZARÉ DA CONCEIÇÃO para a
EDITAL DE PRAÇA
Carta Precatória nº 23/2004, Deprecante: Juiz Federal da 4ª Vara de
Execuções Fiscais,-São Luis/MA, Exeqüente: INSS, Executada: Policlínica Santa Rita Ltda
BENS PENHORADOS: Um Trator agrícola Massey Ferguson, modelo
MF 290, com motor Perkins 86 CV, diesel, tração em duas rodas, com
sistema hidráulico de 03 pontos, freios a disco em banho de óleo, direção
hidrostática, pneus dianteiros 900X16 e traseiros 18.434R1; Uma Grade
aradora, modelo GAM 16X26; Uma Raspadeira agrícola C.R. 1700; Uma
Plaina traseira PTL; Dezesseis Discos e Um Kit hidráulico simples, de
propriedade da executada Policlínica Santa Rita.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 39.446,48 (trinta e nove mil, quatrocentos e
quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
AVALIAÇÃO: R$ 36. 710,00 (trinta e seis mil, setecentos e dez reais)
DATAS: 02 (dois) de março e 04 (quatro) de abril de 2006, às 09:00 horas.
LOCAL: Rua Humberto de Campos, nº 177-A
INTIMAÇÃO: Pelo presente fica o executado intimado da designação
supra, caso não seja localizado para a intimação pessoal.
Expedi o presente por ordem da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara, resp.
pela 1ª, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume.
Eu, Secretária, o digitei.
Juíza Lewman de Moura Silva
Titular da 2ª Vara, resp. pela 1ª
PASSAGEM FRANCA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O DOUTOR MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES, JUIZ DE
DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI,
CITAÇÃO DE: JOÃO RAIMUNDO SANTOS, vulgo “Baixinho”, brasileiro, casado, lavrador,filho de Raimundo Pereira dos Santos e Maria da
Conceição, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Comparecer dia 22.02.06, às 8:00 horas no Fórum
desta Comarca, ocasião em que deverá ser interrogado acerca dos fatos
narrados na Ação Penal - Proc. Nº 27/05, denunciado pelo Ministério
Público Estadual nas penas do art. 12 da Lei 10826/2003, podendo se
fazer acompanhar de advogado de sua confiança, o qual terá o prazo de
03( três) dias para oferecer defesa prévia e arrolar testemunhas. Na
hipóetese de não ter condições de constituir defensor, ficará ciente de que
o Juiz conceder-lhe-á um sem qualquer ônus.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins, Rua
Joaquim Távora, s/n, Centro – Passagem Franca -MA.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Passagem Franca, aos 1º de
fevereiro do ano de 2006. Eu, Verbena Almeida Cardoso, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Marco Aurélio Barrêto Marques
Juiz de Direito
prática dos atos da vida civil, e nomeio SEBASTIÃO SANTOS seu
curador. P.R.I. após o trânsito em julgado expeça-se mandado para
averbação no registro civil de nascimento da interditanda (34279, fls. v221, Livro 47, Cartório de Poção de Pedras (MA), em seguida arquivemse. Poção de Pedras, 24 de novembro de 2005. Cristóvão Sousa Barros
Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande, respondendo cumulativamente por esta Comarca de Poção de Pedras Sousa .
A presente ação se passou neste Juízo e Secretaria, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias que será
afixada no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Secretaria Judicial, que
o digitei e assino. Poção de Pedras (MA), 13 de janeiro de 2005.
Juíza MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA
Titular desta Comarca de Poção de Pedras
RIBAMAR
PORTARIA Nº 01/2006, DE 04 DE JANEIRO DE 2006.
O Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO, Titular da 1ª Vara da
Comarca de São José de Ribamar, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO a alteração de competência do Tribunal do
Júri pela Lei Complementar Estadual 88/05, dando nova redação aos arts.
48 e 49 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do
Maranhão (LCE 14/91);
CONSIDERANDO a grande defasagem da última lista publicada
na Comarca pelo juízo competente até a alteração legislativa referida;
CONSIDERANDO, mais, a necessidade de se ter integrando o
Tribunal do Júri cidadãos de todos os matizes sociais e oriundos do maior
número possível de bairros, vilas e povoados do Município,
a fim de
conferir maior legitimidade ao órgão constitucionalmente competente
para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
CONSIDERANDO, por fim, a conveniência de o corpo de jurados ser composto por cidadãos efetivamente compromissados, a despeito
da discricionariedade do magistrado e a obrigatoriedade da função,
RESOLVE:
Art. 1º. Para subsidiar a elaboração da lista anual de jurados de
que tratam os arts. 439, 440 e 441 do Código de Processo Penal (DL
3.689/41), é facultado a qualquer cidadão alfabetizado, maior de 21
anos, domiciliado no município e com idoneidade moral, inscrever-se
POÇÃO DE PEDRAS
gratuitamente até o dia 10 de março de 2006 na Secretaria da Primeira
Vara, na Av. Gonçalves Dias, s/nº, Centro, São José de Ribamar, das 8:00
SECRETARIA JUDICIAL
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
SECRETÁRIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO Nº 232/2004 - CURATELA
REQUERENTE: SEBASTIÃO SANTOS - “DÃO LÁZARO”
às 18:00 horas, submetendo seu nome à apreciação do Juiz-Presidente.
Parágrafo único. Para tal fim, deverá o interessado apresentar cópia do documento de identidade e do C.P.F., comprovante de
residência (contas de água, luz, telefone, carnês de tributos etc) e certidões de antecedentes.
62
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Art. 2º. A inscrição não implicará a inclusão do nome do interes-
tro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com inter-
sado na lista anual geral, não fazendo jus à obtenção de qualquer justifica-
valo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso acima
tiva, caso nela não venha figurar.
determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, ar-
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, determinando-se
quive-se. São José de Ribamar (MA), 30 de janeiro de 2006. (ass.) Juíza
sua ampla divulgação nos meios de comunicação, escolas, repartições
Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está
públicas, associações de moradores, sindicatos, colônia de pescadores,
conforme.
bancos etc.
S. J. de Ribamar, 30/01/2006.
Publique-se, inclusive no Diário de Justiça. Encaminhe-se ao
JANE SELMA PEREIRA PAIXÃO
Corregedor-Geral de Justiça, ao Promotor de Justiça que oficia perante a
Secretária Judicial/2ª Vara
Vara e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil. Cumpra-se.
SÃO DOMINGOS
São José de Ribamar (MA), 04 de janeiro de 2006.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara da Comarca de
Secretaria de Vara Única
São José de Ribamar
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito
da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão,
PROCESSO Nº 273/2005.004/05
na forma da lei, etcFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se
Réu(é)(s): FLÁVIO FERNANDES MOURA
processam aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
2.648/2004, movida por OTACÍLIO CAMBRAIA DOS SANTOS,
brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Rua Nova, s/nº –
FLÁVIO FERNANDES MOURA, brasileiro, natural de Vitória do
Povoado São João da Mata, Município de Governador Luiz Rocha, contra
Mearim/MA, com 20 anos de idade, nascido em 11/08/1984, solteiro,
JOSEFA PEREIRA DA SILVA SANTOS, na qual foi proferida a Senten-
auxiliar de serviços, filho de Francisco Alves Moura e Rosete Soares
ça cujo tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o
Moura, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
pedido inicial e decreto a interdição de Josefa Pereira da Silva Santos, com
FINALIDADE: Para os termos da Ação Penal proposta pelo Ministério
Público Estadual, na qual lhe está sendo imputada a prática do crime
declaração de que, é apesar de contar com 53 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser
previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, e para comparecer a este Juízo,
portadora de doença psíquica conhecida com esquizofrenia CID 10: F20.6,
no dia 18 de abril do ano fluente, às 11:30 horas, a fim de ser
conforme o Laudo Médico de fls. 07. Nomeio curador da interditanda o Sr.
qualificado e interrogado, ciente que, na oportunidade, deverá fazer-se
OTACÍLIO CAMBRAIA DOS SANTOS, ora requerente, que não poderá
acompanhar de advogado.
SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, nesta cidade.
por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer
natureza, pertencente a interditanda, sem autorização judicial. Os valores
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 1º de
recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamen-
fevereiro de 2006. Eu, Jane Selma Pereira Paixão, Secretária Judicial,
te na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no
digitei e assino.
caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se
DE:
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
Processo nº 1011/2005.155/05
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE JESUS
SANTOS
Requerido(a): MARIA JOSÉ DE JESUS SANTOS
RESENHA DE SENTENÇA
(...) Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
constante da inicial e DECRETO a interdição de MARIA JOSÉ DE JESUS
SANTOS, declarando que a(o) mesma(o) é absolutamente incapaz para
exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador(a)
de transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos (CID 10 F – 31.2),
Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC,
publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão,
30 de novembro de 2005. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de
Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados,
especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado
por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado
e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do
Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de dezembro do ano de dois mil
e cinco (2005). Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
tudo conforme laudo médico. Nomeio curador(a) do(a) interdito(a) a(o)
sua(seu) esposa MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE JESUS SANTOS, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar
Secretaria de Vara Única
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito(a),
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE,
sem autorização judicial. Lavre-se o termo do curatela, do qual deverá
Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc-
constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC.
Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Regis-
conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
63
processam aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº
tro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de
2.755/2005, movida por MARIA LÚCIA VIANA DE SOUSA, brasilei-
10mdias. Intime-se a curadora para o compromisso. P.R.I.C. São Domin-
ra, casada, lavradora, residente e domiciliada na Rua Osmar Pontes, nº
gos do Maranhão, 29 de setembro de 2005. Dr. Gilmar de Jesus Everton
941, na cidade de Governador Luiz Rocha-MA, contra JOCIONNE
Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os
VIANA DE SOUSA, na qual foi proferida a Sentença cujo tópico final é
interessados, especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar igno-
o seguinte: Por tal razão JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a
rância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume
interdição de Jocionne Viana de Sousa, com declaração de que apesar de
e publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma
contar com 23 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pes-
da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domin-
soalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de doença
gos do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de outubro do ano de dois mil
psíquica conhecida como esquizofrenia hebefrênica irreversível
e cinco (2005). Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário
(CID10:F20.1), conforme documento Médico acostado aos autos às fls.
Judicial, que digitei.
19. Nomeio curadora do interditando sua mãe a Sra. MARIA LÚCIA
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
VIANA DE SOUSA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar
Juiz de Direito
bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente ao interditan-
TIMON
do, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade
previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditando. Aplica-se, no caso, o disposto no art.
Ref.: Ação de Interdição - Proc. nº 2059/2004
919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cum-
Interditando: RAIMUNDO JOSÉ DE ASSUNÇÃO SANTANA
pra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais.
FILHO
Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial
Curadora: FRANCISCA NONATA SANTANA DOS SANTOS
por três vezes com intervalo de 10mdias. Intime-se a curadora para o
Secretaria Judicial da 3ª Vara
compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão, 29 de novembro de
Vistos etc.
2005. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que
Ante ao exposto, decreto a interdição de RAIMUNDO JOSÉ DE ASSUN-
chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu,
ÇÃO SANTANA FILHO, brasileiro, solteiro, com 47 anos de idade, resi-
e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital,
dente na Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 595, bairro São Benedito,
que será afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com
Timon-MA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmen-
intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente,
te os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II c/c o art. 454, § 3º, do
nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos catorze (14)
Código Civil, nomeando-lhe como curadora a sua irmã FRANCISCA
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco (2005). Eu,
NONATA SANTANA DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, residente
Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei.
na Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 595, bairro São Benedito, Timon-
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
MA, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Cód. de Processo Civil,
inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavra-
Secretaria de Vara Única
do o assento do interditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito
Sem custas.
da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão,
Registre-se. Intimem-se.
na forma da lei, etc-
Timon (MA), 01 de fevereiro de 2006.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
processam aos termos legais, uma Ação de Curatela com Pedido de
Tutela Antecipada – Processo nº 2.572/2004, movida por IOLETH
TUTÓIA
SOUSA CABRAL, brasileira, solteira, maior, lavradora, residente e
domiciliada na Rua José Tibúrcio Feio, nº 10, nesta cidade de São Domingos do Maranhão-Ma, contra IVONETE SOUSA CABRAL, na qual foi
proferida a Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo
procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Ivonete Sousa Cabral,
com declaração de que, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de esquizofrenia, conforme
o Laudo Médico de fls. 22. Nomeio curadora da requerida a IRMÃ da
interditanda a Sra. Ana Cleide de Andrade Silva, ora requerente, que não
poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de
quaisquer natureza, pertencente ao interditando, sem autorização judicial.
Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados
exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditando.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e
1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Regis-
SECRETARIA JUDICIAL
RUA CELSO FONSECA – S/N
JOSE CARLOS RAMOS
SECRETARIO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR MÁRCIO JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA, JUIZ
DE DIREITO DA COMARCA DE TUTÓIA-MA., TORNA PÚBLICO
QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROCESSO Nº 2236/2.005,
PROPOSTA POR LOURENÇA PIRES DO NASCIMENTO, FOI
DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA
CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 1808-2.005, O SEGUINTE:
INTERDITA: VALDEREZ PIRES DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, residente e domiciliada no Povoado Porto de Areia - Tutóia Maranhão.
CURADOR: LOURENÇA PIRES DO NASCIMENTO, brasileira, solteira,
64
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO- 2006
residente e domiciliada no mesmo Povoado Porto de Areia – Tutóia - Ma.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Oligofrenia.
O DOUTOR LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES, JUIZ DE DI-
SEDE DO JUÍZO: Rua Celso Fonseca s/nº - Tutóia – Ma. – Eu, (ass) José
REITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO
Carlos Ramos, Secretario Judicial, o digitei e subscrevi.
MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC...
Tutóia, 23 de novembro de 2.005
Dr. Márcio José do Carmo Matos Costa
Juiz de Direito
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
notícia tiverem, com prazo de 30 (trinta ) dias, que por este Juízo e
Secretaria Judicial, tramita os autos da ação de DEMARCATÓRIA, processo nº 190/2005, proposta JORGE MOISÉS DA SILVA FILHO, brasi-
VIANA
leiro, solteiro, empresario, residente e domiciliado na Rua dos Faveiros,
casa 10, Quadra 21 – São Francisco São Luía Ma, ficando citado todos os
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
limitantes da terra denominada “São José”, neste município de Viana: ao
A DOUTORA SARA FERNANDA GAMA, JUÍZA DE DIREITO DA
Sul com o Rio Pindaré; ao Leste com terras de Marluz e ao Oeste com
COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO
terras de Celso Mendonça: limites de Area Preservadas: ao Norte com
LEGAL, ETC...
terras de José Ribamar Mendonça: ao Sul Partes das terras do requerente
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
notícia tiverem, com prazo de 30 (trinta ) dias, que por este Juízo e
Secretaria Judicial, tramita os autos da ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, processo nº 588/2003, proposta JORRIMAR ANDRADE
GOMES, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado no lugar
denominado Quiabo neste Município de Viana- MA, ficando citado o Sr.
ANTONIO NONATO MATOS SANTOS, bem como todos os limitantes
das terras denominada “QUIABO, neste município, ficando ainda citados
todos os limítrofes incertos e desconhecidos para que, querendo, no prazo
de 20 (vinte) dias, contando a partir do término do prazo do Edital,
contestarem a presente ação, caso não acatados os fatos alegados pelo
(Fazenda São José); ao Oeste com terras de Marluz Mendoça e ao Oeste
com terras de Celso Mendonça. ficando ainda citados todos os limítrofes
incertos e desconhecidos para que, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias,
contando a partir do término do prazo do Edital, contestarem a presente
ação, caso não acatados os fatos alegados pelo autor, quanto a direitos
disponíveis, presumirão verdadeiros, devendo o presente Edital ser publicado no Órgão Oficial do Estado. Dado e passado o presente Edital, nesta
cidade de Viana do Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de
outubro do ano de dois mil e cinco. Eu,... Simone Viegas Pinheiro (Secretária Judicial), digitei e subscrevi.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES
autor, quanto a direitos disponíveis, presumirão verdadeiros, devendo o
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
presente Edital ser publicado no Órgão Oficial do Estado. Dado e passado
o presente Edital, nesta cidade de Viana do Estado do Maranhão, aos vinte
VITÓRIA DO MEARIM
dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco. Eu,... Simone Viegas
Pinheiro (Secretária Judicial), digitei e subscrevi.
Juíza Sara Fernanda Gama
Titular da Comarca de Viana/MA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Dr. MILVAN GEDEON GOMES, MM. Juiz de Direito desta
Comarca, na forma da Lei, etc.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
O DOUTOR LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES, JUIZ DE DI-
conhecimento tiverem que, nos autos do Processo n.º 432/04 - Ação de
REITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO
INTERDIÇÃO em que JOÃO DA SILVA RODRIGUES FILHO requer a
MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC...
interdição de ANTONIA MARIA RODRIGUES, foi proferida a sentença
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
de fls. 47/50, datada de 31 de agosto de 2.005, conforme sua transcrição
notícia tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que por este Juízo e
na síntese a seguir: “(...) Realizada a audiência de Instrução e Julgamento
Secretaria Judicial, tramita os autos da ação de DEMARCATÓRIA, pro-
às fls. 31/32, oportunidade que foram ouvidas duas testemunhas. Instado a
cesso nº 198/2005, proposta por RAIMUNDO NONATO BANHOS
manifestar-se o órgão do Ministério Público, opinou pela procedência do
CUTRIM e sua mulher CONCEIÇÃO DE MARIA PINTO CUTRIM em
pedido. É o relatório. Decido. (...) Com efeito, no caso ora sob análise
face de CARLOS PEREIRA GOMES com espólio de RAIMUNDO
ressalta evidente a completa incapacidade da interditanda para gerir os
CUTRIM e ANTONIO JOSÉ MUNIZ CUTRIM, ficando citado o senhor
atos da vida civil, inclusive administrar qualquer patrimônio. Desse modo,
CARLOS PEREIRA GOMES, brasileiro, casado, residente e domiciliado
e por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO
na Rua do Norte, Centro- Viana-Ma, bem como todos os limítrofes incer-
PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DECRETO a interdição
tos e desconhecidos, para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, CON-
de ANTONIA MARIA RODRIGUES, declarando que esta é absolutamen-
TESTAR a lide (CPC, art. 954). Havendo contestação, observar-se-á o
te incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por
procedimento ordinário (CPC, art. 955). Não havendo contestação, apli-
ser portadora de esquizofrenia, tudo conforme laudo médico de fls. 24/28.
car-se-á o art. 330, II, do CPC., contando a partir do término do prazo do
Nomeio como curador da interdita o seu irmão JOÃO DA SILVA
Edital, contestarem a presente ação, caso não acatados os fatos alegados
RODRIGUES FILHO, ora requerente, que não poderá de qualquer modo
pelo autor, quanto a direitos disponíveis, presumirão verdadeiros, deven-
alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, perten-
do o presente Edital ser publicado no Órgão Oficial do Estado. Dado e
centes a interditanda, sem autorização judicial. (...) P.R.I.”. Dado e passa-
passado o presente Edital, nesta cidade de Viana do Estado do Maranhão,
do nesta cidade e comarca de Vitória do Mearim/MA, aos 07 de fevereiro
aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e cinco. Eu,...
de 2006. Eu, ... (Diôgo José de Barros), Secretário Judicial que digitei e
Simone Viegas Pinheiro (Secretária Judicial), digitei e subscrevi.
subscrevi.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES
Dr. Milvan Gedeon Gomes
Juiz de Direito Substituto
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATO G.P Nº 022/06
São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, a Senhora MARIA DO SOCORRO PINHO
COIMBRA do cargo comissionado CJ-03 de Diretora de Secretaria da Vara
do Trabalho de Imperatriz/MA, criado pela Lei nº 7.471 de 30 de abril de
1986, com efeitos a contar de 1º de março do corrente ano.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 002/2006
PROCESSO TRT Nº MCI -0255-2004-000-16-00-7
MANDADO DE SEGURANÇA
REQUERENTE: IRMÃOS SIMÕES LTDA (RESTAURANTE
TIA MARIA)
REQUERIDO : MARIA BENEDITA MACEDO.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
Pelo presente EDITAL, fica notificado o litisconsorte, MAXIMILIANO VILAR
DA SILVA, com endereço incerto e não sabido para , querendo, no prazo de 10
(dez) dias, comprove o pagamento da importância de R$ 1.120, 00 (um mil
integrar a relação processual e contestar os termos da presente ação.
QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do
Maranhão, aos oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e seis.
Eu,.....Eliana de Sousa Lima Costa, Analista Judiciária, digitei. E
eu,........Domingos Ribeiro Mendes, Diretor da Secretaria Judiciária, subscrevi.
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
DESEMBARGADOR RELATOR
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍSMA.
Processo nº 2904-2005-16-16-00-0
RECLAMANTES: ALESSANDRO CARVALHO NEVES E
CRISCÉLIO DA COSTA SILVEIRA
RECLAMADOS: MASTER LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E
TERCEIRIZAÇÃO LTDA e BNB - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA, com prazo de 20 (vinte)
dias. O Doutor Rodrigo Samico Carneiro, Juiz da 6ª Vara do Trabalho de
São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA O PRIMEIRO RECLAMADO - MASTER LOCAÇÃO DE MÃO DE
OBRA E TERCEIRIZAÇÃO LTDA, com endereço incerto e não sabido,
para tomar ciência da decisão de fls. 342/345, cuja conclusão é a seguinte:
"DISPOSITIVO: Diante do exposto e do mais que dos autos consta,
decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de
impugnação dos valores, para, no mérito, JULGAR PROCEDENTE EM
PARTE os pedidos, objeto da vertente reclamação, para condenar a reclamada MASTER LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E TERCEIRAÇÃO
LTDA. e, de forma subsidiária o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL BNB, a pagar aos reclamantes, no prazo de 48 horas do trânsito em
julgado do decisum, as seguintes parcelas abaixo discriminadas:
PRIMEIRO RECLAMANTE (ALESSANDRO CARVALHO NEVES): férias proporcionais (04/12), acrescidas do terço constitucional; 13º salário
proporcional (04/12); salário retido do mês de fevereiro de 2005; saldo de
salário de 16 dias do mês de março de 2005; FGTS do período e sobre aviso
prévio e 13º salário; multa de 40% sobre o FGTS; ticket alimentação dos
meses de janeiro, fevereiro e março de 2005; multa do art. 477 da CLT e
vale transporte de fevereiro e março de 2005.
DO SEGUNDO RECLAMANTE (CRISCÉLIO DA COSTA SILVEIRA):
férias vencidas, férias proporcionais (03/12), ambas acrescidas do terço
constitucional; 13º salário proporcional (04/12); salário retido do mês de
fevereiro de 2005; saldo de salário de 16 dias do mês de março de 2005;
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
65
FGTS do período e sobre aviso prévio e 13º salário; multa de 40% sobre o
FGTS; ticket alimentação dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005;
multa do art. 477 da CLT e vale transporte de fevereiro e março de 2005.
O quantum debeatur, a ser apurado em liquidação por cálculos, deverá
observar o valor dos salários respectivamente reconhecidos dos reclamantes, a dedução dos valores já depositados nas suas respectivas contas
vinculadas, a título de FGTS, além dos juros de mora, da correção monetária e da fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a
integrar o presente dispositivo.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00 calculadas sobre o valor
arbitrado de R$ 12.000,00.
Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no limite das
suas obrigações, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do
preceituado nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92,
bem como dos provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST. Intimem-se as partes. Registre-se. Intimem-se as partes. Registre-se. São Luís
- 30/06/2005. Dr. Leonardo Henrique Ferreira - Juiz do Trabalho.". O
presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da
6ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. Em 02/
02/06. Eu, Telma Maria Matos Brito Filha, Técnico Judiciário, digitei e
eu, Carlos Mauro Nunes Muniz, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Rodrigo Samico Carneiro, JUIZ DO TRABALHO.
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍSMA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO N° 3462-2005
REQUERENTE: ROSY SANDRA LIMA CUNHA
REQUERIDOS: MARGUSA - MARANHÃO GUSA S.A. E CAEMACOMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias. O Doutor
Rodrigi Samico Carneiro, Juiz do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de São
Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio
NOTIFICAMA os Srs. MARIA VITÓRIA DOS SANTOS LINHARES,
ARTHUR DOS SANTOS LINHARES, ADRIANO DOS SANTOS
LINHARES E ANALICYS DOS SANTOS LINHARES, com endereço
incerto e não sabido, para comparecerem à audiência que realizar-se-á no
dia 20 de março de 2006, às 15horas, na sala de audiências da 6ª Vara do
Trabalho de São Luís-Ma, Fórum "Astolfo Serra", sito à Av. Senador
Vitorino Freire, n° 2001 - Areinha. ATA DE AUDIÊNCIA: " (...) Notifique-se a Sra. Maria Vitória dos Santos Linhares, seus filhos Arthur dos
Santos Linhares, Adriano dos Santos Linhares e Analicys dos Santos
Linhares por edital, com prazo de 20 dias, a fim de comparecerem à
próxima audiência que se realizará no dia 20/03/2006 às 15:00 horas.
(...)" O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da
Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, e publicado na forma da
lei. Em 09/02/06. Eu, Telma Maria Matos Brito Filha, Técnico Judiciário, digitei e eu, Carlos Mauro Nunes Muniz, Diretor de Secretaria,
subscrevi. Rodrigo Samico Carneiro, Juiz do Trabalho.
6ª VARA DO TABALHO DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 0426-2005
EXEQUENTE: ALBERTO ALMEIDA
EXECUTADO: MAQUETE CONSTRUÇÕES LTDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O Doutor Rodrigo
Samico Carneiro, Juiz do Trabalho da 6ª VT de São Luís-MA, na forma da
lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio INTIME a Sr. ALBERTO
ALMEIDA, com endereço incerto e não sabido, para: que, no prazo de 30
dias, adote as providências necessárias ao prosseguimento da execução, sob
pena de sua extinção, na forma do art. 267, III, do CPC c/c 589 do mesmo
regramento jurídico e 769 da CLT. DESPACHO: "Vistos, etc. Reitere-se a
intimação de fls. 157, por edital.". São Luís, 18/01/06. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha,, Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho. O presente Edital será
afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 6ª VT e publicado na
forma da lei. São Luís, 08/02/06. Eu, Telma Maria Matos Brito Filha,
Técnico Judiciário, digitei. Eu, Carlos Mauro Nunes Muniz, Diretor de
Secretaria, subscrevi. Rodrigo Samico Carneiro - JUIZ DO TRABALHO.
66
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
6ª VARA DO TABALHO DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 0472-2005
EXEQUENTE: JANICE PINHEIRO ALVAREZ COTTA
EXECUTADO: J. B. C. - JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES PUBLICIDADES (DOMINGÃO DA SORTE)
EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O Doutor Rodrigo
Samico Carneiro, Juiz do Trabalho da 6ª VT de São Luís-MA, na forma da
lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio INTIME a Sra. JANICE PINHEIRO ALVAREZ COTTA, com endereço incerto e não sabido, para:
que, no prazo de 30 dias, adote as providências necessárias ao prosseguimento da execução, sob pena de sua extinção, na forma do art. 267, III, do
CPC c/c 589 do mesmo regramento jurídico e 769 da CLT. DESPACHO:
"Vistos, etc. Ante o teor da certidão de fls. 143-v, reitere-se a intimação
de fls. 143, via edital.". São Luís, 12/01/06. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha,
Juiz do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no
mural da Secretaria da 6ª VT e publicado na forma da lei. São Luís, 08/02/
06. Eu, Telma Maria Matos Brito Filha, Técnico Judiciário, digitei. Eu,
Carlos Mauro Nunes Muniz, Diretor de Secretaria, subscrevi.????? Rodrigo
Samico Carneiro - Juiz do Trabalho.
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
Processo nº 0976-2005
EXEQÜENTE: CARLOS MAGNO SOUZA
EXECUTADO: M. J. COSTA FIQUENE COMÉRCIO
EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O Doutor Rodrigo
Samico Carneiro, Juiz do Trabalho da 6ª Vara de São Luís/Ma., na forma da
lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) EXECUTADO(A),
com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48)
horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
1.380,18 (hum mil, trezentos e oitenta reais e dezoito centavos), atualizado até 28/02/06, correspondente ao valor bruto do exeqüente. DESPACHO: Vistos. Etc. Homologo os cálculos trabalhista de fls.58/59, relativo
a este processo. Cumpra-se o despacho de fl. 57. ("Vistos, etc. Ante a
certidão de fls. 36-v, cite-se primeiramente a reclamada por edital.". São
Luís-MA, 08/02/06. Dr. Rodrigo Samico Carneiro, Juiz do Trabalho. Obs.:1
- Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente
Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 6ª Vara do Trabalho de
São Luís/Ma, e publicado na forma da lei. São Luís, 08/02/06. Eu,
Telma
Maria Matos Brito Filha, Técnico Judiciário, digitei e eu, Carlos Mauro
Nunes Muniz, Diretor de Secretaria, subscrevi. RodrigoSamico Carneiro Juiz do Trabalho
6ª VARA DO TABALHO DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 0576-2005
EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA CASTRO
EXECUTADO: RAIMUNDO PEDRO FRANCA ( VIDROARTE LTDA)
EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 20 (vinte dias). O Doutor
Rodrigo Samico Carneiro - Juiz da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, na
forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem
ou dele conhecimento tiverem que, por este meio INTIME a Sra.
ISABEL CRISTINA CASTRO, com endereço incerto e não sabido,
para: que, devido ao teor da certidão de fls. 158, somado ao fato de que
nos autos não existe CGC ou CPF dos proprietários da executada, a fim
de possibilitar o comando de bloqueio on line via Bacen Jud, adote,
dentro do prazo de 60 dias, as providências necessárias ao prosseguimento da execução, sob pena de sua extinção, na forma do art. 267,
III, do CPC c/c 589 do mesmo regramento jurídico e 769 da CLT.
DESPACHO: "Vistos, etc. (...), reitere-se o cumprimento, desta feita
via edital.". São Luís, 01/02/06. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha, Juiz do
Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no
mural da Secretaria da 6ª VT e publicado na forma da lei. São Luís, 09/
02/06. Eu, Telma Maria Matos Brito Filha, Técnico Judiciário, digitei.
Eu, Carlos Mauro Nunes Muniz, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Rodrigo Samico Carneiro - Juiz do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
Processo nº 0719-2005
RECLAMANTE: RAIMUNDO ALVES TORRES
EXEQUENTES: INSS E UNIÃO
EXECUTADA: J. C. S. PINHEIRO (COQUEIRO BAR LTDA)
EDITAL DE INTIMAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O Doutor
Rodrigo Samico Carneiro - Juiz do trabalho da 6ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio intima o J.
C. S. PINHEIRO (COQUEIRO BAR LTDA), com endereço incerto e não
sabido, para tomar ciência do AUTO DE PENHORA sobre o valor de R$
585,04 depositado na conta judicial n. 042/1504279-0, da CEF, agência
1405. DESPACHO: "Vistos, etc. Dê-se ciência da penhora a executada via
edital. São Luís-MA, 16/01/06. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha, Juiz do
Trabalho". O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da
6ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís,
em 09/02/06. Eu, Telma Maria Matos Brito Filha, Técnico Judiciário,
digitei e eu Carlos Mauro Nunes Muniz, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Rodrigo Samico Carneiro, Juiz do Trabalho.
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
Processo nº 1044-2005
EXEQUENTE: JOSÉ ANTONIO PEREIRA DIAS
EXECUTADO: TRIJOTAS - CONSTRUÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O Doutor
Rodrigo Samico Carneiro, Juiz do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de
São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este
meio intima o EXECUTADO, com endereço incerto e não sabido,
para tomar ciência da penhora do crédito da executada junto a CAEMA,
na pessoa do Diretor Administrativo Financeiro, Durval Nascimento
Santos, situado na Rua Silva Jardim, 307, Centro, referente a créditos
oriundos de prestação de serviço. DESPACHO: "Vistos, etc. Intime-se
o executado por edital, tendo em vista a informação prestada pela
EBCT às fls. 78, com urgência, vez tratar-se o exeqüente de idoso. São
Luís-MA, 30/01/06. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha, Juiz do Trabalho".
O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 6ª Vara
do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, em
08/02/06. Eu,
Telma Maria Matos Brito Filha, Técnico Judiciário,
digitei e eu , Carlos Mauro Nunes Muniz, Diretor de Secretaria, subscrevi. Rodrigo Samico Carneiro, Juiz do Trabalho.
ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO
ORDINÁRIA N.º 19 REALIZADA NO
DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2006
Às onze horas e trinta minutos do dia seis do mês de fevereiro do ano
de dois mil e seis, no Gabinete da Presidência deste Tribunal Regional do
Trabalho da Décima Sexta Região, situado na Avenida Senador Vitorino Freire,
nº.2001, Areinha, São Luís - MA. Ausentes partes e advogados. Presentes:
Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, Maria Rosa de Araújo Mestres,
Assessora de Desembargadora e Marcello Vieira Linhares, Diretor do Serviço
de Distribuição e Acórdão. A Exma. Sra. Desembargadora Kátia Magalhães
Arruda, Presidente deste TRT, procedeu à abertura da sessão pública, para
sorteio de distribuição dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT - 01180-2004-012-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
PARTE1:CLEICIENE MONTEIRO AMORIM
8166-U / DF JUAREZ RODRIGUES TARÃO
PARTE2:MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO
2800-A / MA GILBERT PEREIRA BARRETO
TRT - 01822-2005-012-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTE1:ANTÔNIA RITA ALVES CAVALCANTE
6320-A / PR JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO
PARTE2:MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
2813-U / MA MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
TRT - 00418-2005-014-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO
SÃO JOÃO DOS PATOS
PARTE1:LEANDRO MACHADO
16454-U / DF FRANCISCO COELHO FONTES
PARTE2:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
5750-U / MA ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 01613-2005-007-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
3025-U / MA FRANCISCO MUNIZ ALVES
RECORRIDO:ELIENE AZEVEDO DA SILVA
6770-U / MA EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
TRT - 01632-2005-007-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
3025-U / MA FRANCISCO MUNIZ ALVES
RECORRIDO:MARIA LUCILENE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA
6770-U / MA EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
TRT - 00750-2005-005-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO
PINHEIRO
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA
6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECORRIDO:ELISANGELA OLIVEIRA FERREIRA
4444-U / MA MANOEL ANTÔNIO XAVIER
TRT - 01614-2005-007-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
3025-U / MA FRANCISCO MUNIZ ALVES
RECORRIDO:ELIENE CONCEIÇÃO DAS CHAGAS
6770-U / MA EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT - 01809-2005-012-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO
IMPERATRIZ
PARTE1:VICENTE DE PAULO OLIVEIRA
6930-U / RN MARIA DAS GRAÇAS
PARTE2:ESTADO DO MARANHÃO
TRT - 02396-2005-012-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO
IMPERATRIZ
PARTE1:CÍCERA DA SILVA PEREIRA
5132-U / MA RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
PARTE2:MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS
3977-U / MA ELIAS SANTOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 00675-2005-013-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO
AÇAILÂNDIA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
5531-U / MA JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
RECORRIDO:ELIAS FERNANDES DA SILVA
6752-U / PR ARCIONE LIMA MAGALHÃES
TRT - 01627-2005-007-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
3025-U / MA FRANCISCO MUNIZ ALVES
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
67
RECORRIDO:RAIMUNDA MENDES ALVES
6770-U / MA EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
TRT - 00846-2005-012-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
4408-U / GO AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:MIRIAN MATOS MENDES SILVA
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
TRT - 01616-2005-007-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
3025-U / MA FRANCISCO MUNIZ ALVES
RECORRIDO:ANA DE SOUSA DIAS
6770-U / MA EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 00057-2004-014-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOÃO DOS PATOS
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ
AGRAVADO:FRANCISCA NUNES BIZERRA E OUTROS
140-U / PI RAIMUNDO COÊLHO MARQUES
REDISTRIBUIÇÃO PARA RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO
76, § 1º, I DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 00475-2004-001-16-00-7
Origem: 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:LUIZ FERNANDO GOMES ALMEIDA
2697-U / MA BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
RECORRIDO:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 01791-2004-012-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:FRANKLIN DELANO MARINHO ROCHA
5687-U / MA MIRELLA ALVES DE SOUZA
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
3867-U / MA MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT - 01756-2005-012-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
PARTE1:JOSÉ AUGUSTO PEREIRA SILVA
4009-U / MA JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS
PARTE2:MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
TRT - 02315-2005-012-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
PARTE1:ADÃO JOSÉ DO NASCIMENTO
3868-B / SP RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
7037-U / MA POLLYANNA COSTA DE SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 00428-2005-012-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:FRANCILEIA DE SOUSA MOTA
5485-U / MA CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA
68
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
6376-U / MA THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
TRT - 00855-2005-004-16-00-1
Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
5116-U / MA ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO:CLEBERTH FÁBIO SOUSA BARROS
3700-U / MA DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
TRT - 01621-2005-007-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
3025-U / MA FRANCISCO MUNIZ ALVES
RECORRIDO:FRANCISCO DOS SANTOS BRASIL
6770-U / MA EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 00111-2004-014-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOÃO DOS PATOS
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE COLINAS
6763-U / MA WEMBLEY ALEJANDRO GARCIA CAMPOS
AGRAVADO:MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CARDOSO E OUTROS
4198-U / MA ITALO JORGE ARAÚJO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT - 02372-2005-012-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
PARTE1:IVANILDE DA SILVA SANTOS
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
7037-U / MA POLLYANNA COSTA DE SOUSA
TRT - 00890-2005-012-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
PARTE1:NILVA DANTAS CARVALHO SARAIVA
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
PARTE2:MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
4408-U / GO AMADEUS PEREIRA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 02140-2004-012-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO
4349-U / MA ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
RECORRIDO:MARIA DO CARMO MILHOMEM RODRIGUES
4093-U / MA RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
TRT - 01622-2005-007-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
3025-U / MA FRANCISCO MUNIZ ALVES
RECORRIDO:DALVINA DOS SANTOS OLIVEIRA
6770-U / MA EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
TRT - 00782-2005-012-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
4408-U / GO AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:CÍCERA BRASILINA SILVA LUSTOSA
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
TRT - 01620-2005-007-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3025-U / MA FRANCISCO MUNIZ ALVES
RECORRIDO:ROSA SILVA DOS SANTOS
6770-U / MA EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 00145-2004-014-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOÃO DOS PATOS
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
5750-U / MA ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
AGRAVADO:HELIANE DA GUIA DE SOUSA LIMA E OUTROS
3125-U / MA GENTIL COÊLHO REZENDE NETO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS
REDISTRIBUIÇÃO PARA RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO
76, § 1º, I DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 00350-2005-005-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
3671-U / MA JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
RECORRIDO:VALDECIR MOREIRA GALVÃO E OUTROS
5840-U / CE MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Do que para constar, eu, Valewska M. de Carvalho Cunha Castro,
Chefe do Setor de Distribuição, lavrei e digitei esta ata, e assim eu, Marcello
Vieira Linhares, Diretor do Serviço de Distribuição e Acórdão, conferi a
mesma que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pela Exma. Sra.
Kátia Magalhães Arruda, Desembargadora Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão.
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Presidente
ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO
EXTRAORDINÁRIA N.º 20 REALIZADA NO
DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2006
Às dezoito horas do dia seis do mês de fevereiro do ano de dois mil
e seis, no Gabinete da Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho da
Décima Sexta Região, situado na Avenida Senador Vitorino Freire, nº.2001,
Areinha, São Luís - MA. Ausentes partes e advogados. Presentes:
Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, Juíza Noélia Maria Cavalcanti
Martins e Rocha, Maria Rosa de Araújo Mestres, Assessora de
Desembargadora e Marcello Vieira Linhares, Diretor do Serviço de Distribuição e Acórdão. A Exma. Sra. Desembargadora Kátia Magalhães Arruda,
Presidente deste TRT, procedeu à abertura da sessão pública, para sorteio
de distribuição do seguinte processo para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT - 00074-2006-000-16-00-2
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
4735-U / MA RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
AUT. COATORA:JUIZ(A) DO TRABALHO DA 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUIS
LITISCONSORTE:JOSÉ DE JESUS FERNANDES
Do que para constar, eu, Valewska M. de Carvalho Cunha Castro, Chefe do
Setor de Distribuição, lavrei e digitei esta ata, e assim eu, Marcello Vieira
Linhares, Diretor do Serviço de Distribuição e Acórdão, conferi a mesma
que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pela Exma. Sra. Kátia
Magalhães Arruda, Desembargadora Presidente deste Tribunal Regional
do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão.
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Presidente
ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO
ORDINÁRIA N.º 21 REALIZADA NO
DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Às treze horas do dia sete do mês de fevereiro do ano de dois mil e
seis, no Gabinete da Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho da
Décima Sexta Região, situado na Avenida Senador Vitorino Freire, nº.2001,
Areinha, São Luís - MA. Ausentes partes e advogados. Presentes:
Desembargadora Kátia Magalhães Arruda e Marcello Vieira Linhares, Diretor
do Serviço de Distribuição e Acórdão. A Exma. Sra. Desembargadora Kátia
Magalhães Arruda, Presidente deste TRT, procedeu à abertura da sessão pública, para sorteio de distribuição dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
TRT - 03234-2005-016-16-00-0
Origem: 6ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:MARTINS COMERCIO E SERVIÇO DE
DISTRIBUIÇÃO S.A.
6774-U / MA MICHAELA DOS SANTOS REIS
RECORRENTE:IOLAN PINHEIRO SILVA
6498-U / MA ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR
RECORRIDO:OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT - 03435-2005-016-16-00-7
Origem: 6ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTES:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
6862-U / MA SIMONE FERNANDES SILVA
RECORRENTES:HENRIQUE JORGE REIS DE ALMEIDA
2697-U / MA BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 04040-2005-016-16-00-1
Origem: 6ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:MARLOS GALVÃO SANTOS
7232-U / MA ELIVANE PEREIRA LORENÇO DA SILVA BERREDO
RECORRIDO:BRASÍLIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA
6914-U / MA CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT - 00628-2005-003-16-00-0
Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S.A.
4462-U / MA ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RECORRIDO:FRANCISCO EDINAR VARÃO DA SILVA
4632-U / MA PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
TRT - 00623-2005-003-16-00-7
Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S.A.
4462-U / MA ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RECORRIDO:IOSEAS DE JESUS MARTINS
4632-U / MA PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
REDISTRIBUIÇÃO PARA REVISOR NOS TERMOS DO ATO GP
Nº 63.2005
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 01866-1999-004-16-00-0
Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
AGRAVANTE:BANCO ABN AMRO REAL S/A
8291-U / PA BRUNNO GARCIA DE CASTRO
AGRAVADO:SIMONE MARIA DE CARVALHO SAULNIER DE
PIERRELEVEE
4311-U / MA ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
69
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 00692-2005-010-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRENTE:RAIMUNDO SOUSA BRAZIL
2477-U / MA ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
RECORRIDO:FRANCISCO GOMES DE FREITAS- FAZENDA CANAÃ
6370-U / MA JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT - 00621-2005-003-16-00-8
Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S.A.
4462-U / MA ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RECORRIDO:JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES BATISTA
4632-U / MA PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
REDISTRIBUIÇÃO PARA REVISOR NOS TERMOS DO ATO GP
Nº 63.2005
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 00195-2004-003-16-00-1
Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
6013-U / MA EDUARDO SALIM BRAIDE
RECORRIDO:JÚLIO CÉSAR ÁVILA FONSÊCA
11173-U / DF MARCELO GOMES FERREIRA
TRT - 00015-2002-001-16-00-7
Origem: 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
3397-A / MA ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO
RECORRIDO:RÔMULO CARVALHO VIEIRA
11173-U / DF MARCELO GOMES FERREIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 02317-2005-016-16-00-1
Origem: 6ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:BANCO BRADESCO S.A (SUCESSOR DO
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO)
3097-U / AM MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA
RECORRIDO:MARLENE SOUSA SERENO
4059-U / PA JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
TRT - 00068-2006-000-16-00-5
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
REQUERENTE:JOSÉ LEÃO AZEVEDO DE CARVALHO
REQUERIDO:FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA FILHO
TRT - 00071-2006-000-16-00-9
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
REQUERENTE:JOSÉ LEÃO AZEVEDO DE CARVALHO
REQUERIDO:DANIELA BRAGLIA DA MOTA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT - 00622-2005-003-16-00-2
Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S.A.
4462-U / MA ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RECORRIDO:RAIMUNDO NONATO CHAVES AGEME
4632-U / MA PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
70
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
REDISTRIBUIÇÃO PARA REVISOR NOS TERMOS DO ATO GP
Nº 63.2005
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 01510-2001-012-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:OSMIR RODRIGUES DOS SANTOS
5685-U / AP GILMAR ALVES SAMPAIO
RECORRIDO:COOPERTRIM - COOPERATIVA DE TRABALHO DE
IMPERATRIZ LTDA.
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
3867-U / MA MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 01511-2004-012-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S.A
7190-U / MA NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO
RECORRIDO:ALAX BARROS DO NASCIMENTO
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:ENLACE TELECOMUNICAÇÕES E
INFORMÁTICA LTDA
2813-U / MA MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA QUANTO AO REVISOR NOS
TERMOS DO ARTIGO 77 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 02154-2003-003-16-00-9
Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:CLEIDIMAR SILVA NASCIMENTO
3682-U / MA MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE)
6024-U / MA RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT - 00619-2005-003-16-00-9
Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S.A.
4462-U / MA ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RECORRIDO:TEREZINHA DE JESUS ALVES DE CARVALHO VIÉGAS
4632-U / MA PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Do que para constar, eu, Valewska M. de Carvalho Cunha Castro,
Chefe do Setor de Distribuição, lavrei esta ata que, depois de lida e achada
conforme, vai assinada pela Exma. Sra. Kátia Magalhães Arruda,
Desembargadora Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão.
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Presidente
ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO
ORDINÁRIA N.º 22 REALIZADA NO
DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2006
Às dez horas e trinta minutos do dia oito do mês de fevereiro do
ano de dois mil e seis, no Gabinete da Presidência deste Tribunal Regional
do Trabalho da Décima Sexta Região, situado na Avenida Senador Vitorino
Freire, nº.2001, Areinha, São Luís - MA. Ausentes partes e advogados.
Presentes: Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, Maria Rosa de Araújo Mestres, Assessora de Desembargadora e Valewska M. de Carvalho
Cunha Castro, Chefe do Setor de Distribuição. A Exma. Sra.
Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, Presidente deste TRT, procedeu à abertura da sessão pública, para sorteio de distribuição do seguinte
processo para julgamento:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT - 00075-2006-000-16-00-7
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE:BM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
7190-U / MA NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO
AUT. COATORA:JUIZ DO TRABALHO DA 6ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE:EMERSON JOÃO MOURA DOS SANTOS
Do que para constar, eu, Valewska M. de Carvalho Cunha Castro,
Chefe do Setor de Distribuição, lavrei esta ata que, depois de lida e achada
conforme, vai assinada pela Exma. Sra. Kátia Magalhães Arruda,
Desembargadora Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão.
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Presidente
ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO
ORDINÁRIA N.º 23 REALIZADA NO
DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2006
Às dez horas e trinta minutos do dia nove do mês de fevereiro do
ano de dois mil e seis, no Gabinete da Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, situado na Avenida Senador
Vitorino Freire, nº.2001, Areinha, São Luís - MA. Ausentes partes e
advogados. Presentes: Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, Adriana
Albuquerque de Brito, Secretária Geral da Presidência e Valewska M. de
Carvalho Cunha Castro, Chefe do Setor de Distribuição. A Exma. Sra.
Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, Presidente deste TRT, procedeu à abertura da sessão pública, para sorteio de distribuição dos seguintes
processos para julgamento:
REDISTRIBUIÇÃO PARA RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO
76, § 1º, I DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT - 01772-2004-003-16-00-2
Origem: 3ª VARA DO
RECORRENTE:COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
2703-U / MA SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO:JOSÉ ALBINO LIMA
4334-U / MA DALMO RIBEIRO MARTINS
RECORRIDO:RHS INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA.
3643-U / PI ANNA KARLLA PITOMBEIRA SILVA
REDISTRIBUIÇÃO PARA RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO
76, § 1º, I DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 00059-2005-016-16-00-9
Origem: 6ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
AGRAVANTE:FUNDACÃO NACIONAL DE SAÚDE - F N S
AGRAVADO:LUIS LAURO LEITE E OUTROS
3601-U / MA SILVANA MARIA MELO COSTA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT - 01464-2004-003-16-00-7
Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTES:BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
1052-U / TO ALBA MARIA DE SOUZA LIMA
RECORRENTES:CAPAF - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
3943-U / MA ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDOS:ANTONIA CARNEIRO CHAVES E OUTROS
4311-U / MA ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
REDISTRIBUIÇÃO PARA REVISOR NOS TERMOS DO ARTIGO
76, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 00053-2004-001-16-00-1
Origem: 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:ELIANE MARTINS DA CONCEIÇAO
4388-U / RJ RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
4493-U / MA ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT - 00076-2006-000-16-00-1
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE TIMBIRAS/MA
4980-U / MA ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
AUT. COATORA:JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
REDISTRIBUIÇÃO PARA REVISOR NOS TERMOS DO ATO GP
Nº 63.2005 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 00390-2003-012-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:FRANCISCO DIASSIS FILHO
3344-U / MA RAIMUNDO JOÃO MACHADO
RECORRIDO:ARMAZÉM NÁDIA LTDA
4009-U / MA JOSÉ CLETO DE VASCONCELOS
REDISTRIBUIÇÃO PARA RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO
76, § 1º, I DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT - 00062-2006-000-16-00-8
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE:JOSIFRAN MOREIRA DA SILVA
7083-U / MA DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES
AUT. COATORA:DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRABALHO
DO TRT 16ª REGIÃO - PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO
Do que para constar, eu, Valewska M. de Carvalho Cunha Castro, Chefe do
Setor de Distribuição, lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pela Exma. Sra. Kátia Magalhães Arruda, Desembargadora
Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região
- Maranhão.
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Presidente
ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO
ORDINÁRIA N.º 24 REALIZADA NO
DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2006
Às quatorze horas do dia dez do mês de fevereiro do ano de dois
mil e seis, no Gabinete da Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho
da Décima Sexta Região, situado na Avenida Senador Vitorino Freire,
nº.2001, Areinha, São Luís - MA. Ausentes partes e advogados. Presentes:
Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, Maria Rosa de Araújo Mestres,
Assessora de Desembargadora e Valewska M. de Carvalho Cunha Castro,
Diretora do Serviço de Distribuição e Acórdãos. A Exma. Sra.
Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, Presidente deste TRT, procedeu à abertura da sessão pública, para sorteio de distribuição dos seguintes
processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT - 00519-2005-013-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
PARTE1:ANTÔNIO VIEIRA SOBRINHO
6752-U / PR ARCIONE LIMA MAGALHÃES
PARTE2:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
4293-U / MA ARMANDO CAMPELO
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
71
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 00820-2005-012-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
4408-U / GO AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:MARINALVA ALMEIDA FERREIRA
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
TRT - 01628-2005-007-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
3025-U / MA FRANCISCO MUNIZ ALVES
RECORRIDO:HILDERLENE SILVA BARROS
6770-U / MA EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
TRT - 00953-2005-007-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PENALVA
5727-U / MA IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO:JOÃO PEDRO DOS SANTOS BRAGA
5208-B / MA IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDO:COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
3792-U / DF SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
TRT - 00990-2005-007-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PENALVA
5727-U / MA IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO:MARIA EUZETE LEITE
5208-B / MA IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDO:COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
3792-U / DF SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
TRT - 00934-2005-007-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PENALVA
5727-U / MA IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO:RAIMUNDO ABREU NETO
5208-B / MA IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDO:COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
3792-U / DF SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
TRT - 00956-2005-007-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PENALVA
5727-U / MA IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO:ELZINEY SERRA FONSECA JUNIOR
5208-B / MA IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDO:COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
3792-U / DF SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
TRT - 00999-2005-007-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PENALVA
5727-U / MA IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO:MARLETE PEREIRA SILVA
5208-B / MA IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDO:COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
3792-U / DF SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 00353-2003-004-16-00-9
Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
72
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO (PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO)
3719-U / MA ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
AGRAVADO:MARIA DE SOUSA MACHADO E OUTROS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT - 00080-2006-000-16-00-0
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE:MUNICÍPIO DE PINHEIRO
5403-U / MA ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
AUT. COATORA:JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT - 01188-2005-012-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
PARTE1:GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS
4093-U / MA RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
PARTE2:MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
4043-U / MA JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 00520-2005-012-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
4408-U / GO AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:ENIERE CAVALCANTE DOS REIS
3868-B / SP RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
TRT - 00949-2005-007-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PENALVA
5727-U / MA IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO:ERMOGÊNIO SEREJO
5208-B / MA IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDO:COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
3792-U / DF SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
TRT - 01005-2005-007-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PENALVA
5727-U / MA IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO:ANTÔNIO CARLOS COSTA TRINDADE
5208-B / MA IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDO:COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
3792-U / DF SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
TRT - 00985-2005-007-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PENALVA
5727-U / MA IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO:RAIMUNDA DA GRAÇA COSTA
5208-B / MA IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDO:COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
3792-U / DF SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
TRT - 00997-2005-007-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PENALVA
5727-U / MA IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO:HERBETE CARDOSO
5208-B / MA IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDO:COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
3792-U / DF SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT - 00940-2005-007-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PENALVA
5727-U / MA IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO:DOMINGOS REIS LINDOSO
5208-B / MA IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDO:COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
3792-U / DF SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 00772-1995-007-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVANTE:MARIA LINDALVA LIMA SOUSA
3813-U / MA LUIZ CARLOS COSTA ALVES
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM
3811-U / MA SÔNIA MARIA LOPES COELHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT - 00078-2006-000-16-00-0
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE:VÍTOR DIAS TROVÃO
5116-U / MA ADRIANA MARTINS DANTAS
AUT. COATORA:JUIZ (A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE:JOSÉ CAETANO DA SILVA E OUTRO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 00454-2005-012-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
6567-U / PA FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA
RECORRIDO:MANOEL MORAIS DA SILVA
3868-B / SP RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
TRT - 00998-2005-007-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PENALVA
5727-U / MA IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO:JAILSON ABREU SOUSA
5208-B / MA IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDO:COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
3792-U / DF SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
TRT - 00937-2005-007-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PENALVA
5727-U / MA IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO:LEOVEGILDO DE JESUS SERRA
5208-B / MA IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDO:COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
3792-U / DF SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
TRT - 00981-2005-007-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PENALVA
5727-U / MA IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO:IARA COELHO MOTA
5208-B / MA IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDO:COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
3792-U / DF SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
TRT - 00989-2005-007-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PENALVA
5727-U / MA IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO:LAURINDA RIBAMAR LIMA DINIZ
5208-B / MA IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDO:COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
3792-U / DF SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
TRT - 00950-2005-007-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PENALVA
5727-U / MA IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO:JOÃO DOMINGOS PINTO
5208-B / MA IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDO:COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
3792-U / DF SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
TRT - 01629-2005-007-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
3025-U / MA FRANCISCO MUNIZ ALVES
RECORRIDO:FRANCISCA CLÁUDIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
6770-U / MA EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 00714-2005-007-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES
AGRAVADO:MARIA DILZA ALVES SANTOS
6060-A / MA MARIA LUIZA DA CONCEICÃO SOARES ROCHA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
TRT - 01316-2004-012-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTES:NÁDIA PEREIRA DE SOUSA
5485-U / MA CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA
RECORRENTES:MUNICÍPIO DE BURITIRANA
3024-U / MG ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT - 00079-2006-000-16-00-5
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE:JOSÉ GERARDO DE ABREU
5150-U / MA INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO
AUT. COATORA:JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT - 02163-2005-012-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
PARTE1:VALDEFRANÇA LUÍS DE SOUSA LIMA PEREIRA
3868-B / SP RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
PARTE2:MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
7037-U / MA POLLYANNA COSTA DE SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 00563-2005-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
73
4408-U / GO AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:MARIA LUIZA DE JESUS DA SILVA
3868-B / SP RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
TRT - 01631-2005-007-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
3025-U / MA FRANCISCO MUNIZ ALVES
RECORRIDO:ANTÔNIA MARQUES NASCIMENTO
6770-U / MA EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
TRT - 00984-2005-007-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PENALVA
5727-U / MA IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO:ROSILMA DE JESUS CORRÊA MENDES
5208-B / MA IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDO:COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
3792-U / DF SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
TRT - 00947-2005-007-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PENALVA
5727-U / MA IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO:RAIMUNDO PEREIRA MAIA
5208-B / MA IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDO:COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
3792-U / DF SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
TRT - 00986-2005-007-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PENALVA
5727-U / MA IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO:MARIA DOS REMÉDIOS GALVÃO CAMPOS
5208-B / MA IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDO:COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
3792-U / DF SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
TRT - 00951-2005-007-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PENALVA
5727-U / MA IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO:RAIMUNDO DOS SANTOS
5208-B / MA IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDO:COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
3792-U / DF SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
TRT - 01615-2005-007-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
3025-U / MA FRANCISCO MUNIZ ALVES
RECORRIDO:MARIA DAS GRAÇAS COSTA
6770-U / MA EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 01028-1997-007-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
AGRAVANTE:MARIA ANTÔNIA CAVALCANTE LOPES
3813-U / MA LUIZ CARLOS COSTA ALVES
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM
3811-U / MA SÔNIA MARIA LOPES COELHO
DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO
INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TRT - 01302-1997-003-16-00-1
Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
74
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
4847-U / MA ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
6697-U / MA ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2005
FLÁVIA JOAQUINA DA SILVA AZEVEDO
4561-U / MA MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
4299-U / MA DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT - 00081-2006-000-16-00-4
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE:MARGARETH MAUD MADEIRA DOS SANTOS
AUT. COATORA:JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
LITISCONSORTE:GEILZA DE JESUS FERREIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT - 00529-2005-014-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOÃO DOS PATOS
PARTE1:MARCOS AURÉLIO CARNEIRO PEREIRA
PARTE2:ESTADO DO MARANHÃO
TRT - 00456-2005-013-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
PARTE1:MARIA DA NEVES PEREIRA DA SILVA SOUSA
6752-U / PR ARCIONE LIMA MAGALHÃES
PARTE2:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
4293-U / MA ARMANDO CAMPELO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 00821-2005-012-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
4408-U / GO AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:MARIA DA PIEDADE NASCIMENTO LIMA MAIA
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
TRT - 00541-2005-012-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
4408-U / GO AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:PEDRO CABRAL DA SILVA
3868-B / SP RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
TRT - 00964-2005-012-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
4408-U / GO AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:MARIA ONEIDE DOS SANTOS COSTA
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
TRT - 00992-2005-007-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PENALVA
5727-U / MA IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO:VALDERÊZ DINIZ SOUSA
5208-B / MA IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDO:COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
3792-U / DF SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
TRT - 01000-2005-007-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PENALVA
5727-U / MA IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO:LUZIETE CUTRIM SILVA
5208-B / MA IRANDY GARCIA DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO:COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
3792-U / DF SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
TRT - 00948-2005-007-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PENALVA
5727-U / MA IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO:JOSÉ RIBAMAR SOUZA ARAÚJO
5208-B / MA IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDO:COOPEN - COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
3792-U / DF SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
TRT - 01630-2005-007-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
3025-U / MA FRANCISCO MUNIZ ALVES
RECORRIDO:EUCÉLIA DA SILVA CHAGAS
6770-U / MA EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
Do que para constar, eu, Valewska M. de Carvalho Cunha Castro,
Diretora do Serviço de Distribuição e Acórdãos, lavrei esta ata que, depois
de lida e achada conforme, vai assinada pela Exma. Sra. Kátia Magalhães
Arruda, Desembargadora Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho
da Décima Sexta Região - Maranhão.
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Presidente
ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO
EXTRAORDINÁRIA N.º 25 REALIZADA NO
DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2006
Às dezessete horas e trinta minutos do dia dez do mês de
fevereiro do ano de dois mil e seis, no Gabinete da Presidência deste
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, situado na
Avenida Senador Vitorino Freire, nº.2001, Areinha, São Luís - MA.
Ausentes partes e advogados. Presentes: Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, Maria Rosa de Araújo Mestres, Assessora de
Desembargadora e Agnaldo Rayol Soares Pinheiro, Chefe do Setor de
Acórdãos. A Exma. Sra. Desembargadora Kátia Magalhães Arruda,
Presidente deste TRT, procedeu à abertura da sessão pública, para sorteio de distribuição do seguinte processo para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT - 00082-2006-000-16-00-9
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE SANTA LUZIA
5667-U / MA DÓRIS ANDRÉIA SOUZA DE ARAÚJO SILVA
AUT. COATORA:JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
LITISCONSORTE:JOSUÉ PEDRO DE OLIVEIRA
Do que para constar, eu, Valewska M. de Carvalho Cunha Castro, Diretora do Serviço de Distribuição e Acórdãos,
lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pela Exma. Sra. Kátia Magalhães Arruda, Desembargadora
Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão.
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Presidente
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02482-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Luis Franknei Cardoso Coelho
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Exata Vigilância Privada Ltda.
Advogado: Darci Costa Frazão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ficam notificados Walber Lima Brito e Darci Costa Frazão advogados das partes, para: Tomar ciência da homologação do acordo
celebrado entre as partes, como anuncia a peça de fl.32, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas e previdência social conforme constam do mandado de fl. 30, pela
reclamada, que devem comprovar tais recolhimentos em 05 (cinco) dias,
sob pena de prosseguimento da execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00494-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Heloise Costa Marques
Advogado: Natal Leite de Carvalho
RECLAMADO: D. S. Santos & Cia. LtdaAdvogado: Wilson do Socorro Passos
Fica notificado(a) Natal Leite de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do deferimento do pedido vistas aos autos, pelo
prazo de 05 (cinco) dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00012-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Herbet Muniz Alves
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Thais Ambientacoes Ltda (Prop. Alexandre Choary Cunha)
Advogado: Luís Antonio Figueiredo De Almeida Silva
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Manifestar-se sobre a certidão de fl. 102-v, em prazo de 10 (dez) dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01868-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Antonio Jose Moraes Cordeiro
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Placas Do Norte E Nordeste Ltda.
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Manifestar-se sobre o bem nomeado à penhora, conforme petição
de fl. 77, em prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01174-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Cesar Henrique Rego Oliveira
Advogado: Maria Luíza da Conceição Soares Rocha
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Fica notificado(a) Maria Luíza da Conceição Soares Rocha, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à 2ª Vara do Trabalho de São Luís
(Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha - Anexo C), a fim de receber
a Carta de AdjudIcação, no prazo de 05 (cinco) dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02261-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Elionora Pinheiro De Oliveira Neta
Advogado: Werther De Moraes Lima Júnior
RECLAMADO: Pacto Engenharia Ltda
Fica notificado(a) Werther De Moraes Lima Júnior, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do INDEFERIMENTO do pleito de fl. 38, posto que a decisão de fl. 35 que determinou o arquivamento dos autos com fulcro no art. 844 da CLT, já fez coisa julgada,
portanto, imutável.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01080-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Mariano Coelho
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
75
RECLAMADO: L. Bandeira Construçoes
Advogado: Edno Pereira Marques
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 135, cujo teor é o seguinte:
"Vistos, etc.
Tendo em vista que se mostraram infrutíferas as tentativas de localização
de bens da executada passíveis de penhora junto ao DETRAN e Cartórios
de Registro de Imóveis desta capital, conforme ofícios de fls. 125, 126 e
134, bem como do insucesso da penhora on line em nome da ré e de seu
sócio (fl. 113), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez)
dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução
nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01114-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Valdilene de Jesus Calado Queiroz
Advogado: Douglas Alberto Bahia de Oliveira
RECLAMADO: Renato C. M. Macedo - Me
Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia de Oliveira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre os Embargos de Declaração
de fls. 60/66, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00671-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Ana Luiza Pinheiro Araujo
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Cooperativa Educacional Dos Servidores Da Ufma
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do INDEFERIMENTO do pedido de fl. 95,
posto que a qualquer tempo as partes podem se utilizar do Juízo Conciliatório para homologar proposta de acordo bem como comprovar o montante levantado através dos alvarás de fl. 93 e 94, no prazo de 05 (cinco)
dias, conforme determinado no despacho de fl. 92.
SÃO Luís, 10/02/2006
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01687-2005-002-16-00
REQUERENTE: José Hortegal
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
REQUERIDO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR
Advogado: Kleber Moreira
Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Kleber Moreira advogados das partes, para: Tomar ciência de que a perícia será realizada dia
20.03.2006 às 08h:30min na sala da APS na Av. Jaime Tavares, 182,
Parque Bom Menino, quando deverão apresentar os documentos requeridos pela expert constante à fl.335 dos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02098-2005-002-16-00
EMBARGANTE: Mario Luis Ramos
Advogado: Eli dos Santos Medeiros
EMBARGADO: Jader Cavalcante de Araújo
Fica notificado(a) Eli dos Santos Medeiros, advogado(a) do
EMBARGANTE, para: Tomar ciência de que em face da certidão de fl. 27,
o prazo recursal requerido foi reaberto.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00121-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Jorge Luis Brito de Oliveira
76
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
Advogado: Hosana Cristina Fernandes
RECLAMADO: Tio Jorge Distribuidora de Produtos Alimentícios Importação e Exportação Ltda.
Fica notificado(a) Hosana Cristina Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o novo e correto endereço do reclamado, no
prazo de 05 (cinco) dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01422-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Joao Dias Aires
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Editora Abril S/A.
Advogado: Frederico Feitosa de Oliveira
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar, caso queira, os Embargos à Execução de
fls. 338/347, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00151-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Josilene de Jesus Sena Baldez
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Paulo Ramos
Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fl. 08, cujo
teor é o seguinte:
"Pelo exposto, decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, arquivar
a presente reclamatória, tudo na forma da fundamentação supra, que a
este decisum passa a integrar.
Custas processuais no importe de R$ 15,26, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, pela reclamante, dispensando-a do pagamento face sua
hipossuficiência presumida".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01949-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Raimunda Rodrigues da Silva
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Simone Fernandes Silva
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 104/114, no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01073-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Carlos Alberto Texeira De Carvalho
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Panificadora Canaa
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em cinco dias, se o acordo foi adimplido,
sabendo-se que seu silêncio presumirá resposta positiva, arquivando-se o
processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00939-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Clarice Maria Ferreira
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Município de Raposa-MA.
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 26/29, no
prazo legal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01265-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Sebastião Santana Teodoro
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: M. A. da Rocha Viega (Belágua socios Carlos Henrique e
Giovana Silva Holanda Brauna)
Advogado: Aristófilo Franco Pereira
Fica notificado(a) Aristófilo Franco Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência de que o Recurso Ordinário de fls. 82/85 não
foi recebido por deserção.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01940-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Luis Carlos Costa Santos
Advogado: Wiryland Borges Ribeiro
RECLAMADO: Municipio De São Luis
Fica notificado(a) Wiryland Borges Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto às fls. 27/30, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00308-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Gerson Ferreira Menezes
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Olímpiada de Ouro Ltda
Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira
Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do DEFERIMENTO dos documentos de
fls. 06/09, desde que deixado traslado nos autos às expensas do autor, no
prazo de 05 (cinco) dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00916-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Cristino de Arruda Andrade Filho
Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro
RECLAMADO: Instituto de Agronegócios do Maranhão - INAGRO
Advogado: Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas
Fica notificado(a) Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência de que os Embargos de Declaração de fls. 183/187 não foram recebidos haja vista sua intempestividade.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00321-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Rosalina Rocha Paiva
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Municipio De Sao Luis (Procuradoria Geral Do Municipio)
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Contraminutar, no prazo de 08 (oito) dias, o Agravo de Petição
interposto pelo reclamado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01600-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Sidioney Caldas Barros
Advogado: Raimundo Nonato Gualberto
RECLAMADO: Moinho Santa Lúcia Ltda.
Advogado: Antonio José Da Costa
Fica notificado(a) Raimundo Nonato Gualberto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da sentença de fls. 33/35.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02458-2003-002-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Ana Amelia Costa (Rep. Srª Joana Costa)
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Francileda Kzan Ferreira
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se a respeito da certidão de fl. 27-v, vez que o
Sr. Oficial de Justiça dispõe de fé pública, advertido-o ainda, que o não
fornecimento do endereço atual da parte reclamada resultará na suspensão
do processo por 01 (um) ano, por força do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00975-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Sônia Maria Pires
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
RECLAMADO: Partido Progressista - PP
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em prazo de 05 (cinco) dias, acerca
dos Embargos de Declaração interposto pela reclamada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00623-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Francisco de Assis Souza Santos
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR
Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
São Luís, 13/02/2006
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01797-1997-003-16-00
RECLAMANTE: Sabino Bispo Santos.
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos
Fica notificado(a) Ruy Eduardo Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01350-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Weryca Delucy Lima Maciel
Advogado: Raimundo Rodrigues Da Silva
RECLAMADO: Studio De Artes Gráfica Ltda
Advogado: Márcia Andréa Ferreira Pereira
Fica notificado(a) Márcia Andréa Ferreira Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00107-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Sérgio Roberto Vale Veras
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Exata Vigilância Privada Ltda.
Advogado: Darci Costa Frazão
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01969-2000-003-16-00
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
77
RECLAMANTE: Manoel Murilo Alves Miranda
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.)
Advogado: José Carlos Rapôso Cartágenes
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará,
bem como para requerer o que entender de direito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01418-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Waldemar Barbosa Lima Sobrinho
Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca
RECLAMADO: V. L. S. CAMPELO
Advogado: MARIA IDELTRUDES FREITAS
Fica notificado(a) Jorge Luís de Castro Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará,
assim como para informar o montante efetivamente sacado para fins de
liquidação da sentença de mérito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01418-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Waldemar Barbosa Lima Sobrinho
Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca
RECLAMADO: V. L. S. CAMPELO
Advogado: MARIA IDELTRUDES FREITAS
Fica notificado(a) MARIA IDELTRUDES FREITAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar as informações solicitadas pelo Setor de Cálculos, no prazo de dez dias, valendo seu silêncio como concordância tácita às
informações que porventura vierem a ser apresentadas pela parte reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00893-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Jorge Ferreira da Silva
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: NC Pharma
Advogado: Ezequiel Chaves De Sousa
Fica notificado(a) Ezequiel Chaves De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder às devidas anotações na CTPS do autor que se
encontra juntada aos autos. Prazo: 05 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00195-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Roseane Sales da Silva
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Escolinha Girassol Ltda.
Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para
que sejam liberados em favor da parte autora, os depósitos efetuados em
sua conta vinculada do FGTS. As alegações da reclamante encontram-se
suficientemente provadas. Foi dada baixa na sua CTPS e o aviso prévio
encontra-se nos autos, bem como o TRCT, assinado pela reclamada,
reconhecendo a dispensa sem justa causa. Ocorre que o TRCT não foi
devidamente homologado, o que impossibilita a reclamante de levantar os
depósitos efetuados em sua conta vinculada do FGTS. Como esses valores
têm caráter alimentício, presume-se a dificuldade na reparação da lesão
decorrente da sua não liberação. Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela "inaudita altera pars" para determinar a liberação
dos depósitos fundiários efetuados. Notifiquem-se as partes, dando-lhes
ciência do inteiro teor desta decisão. Providencie a secretaria a expedição
do alvará liberatório. Após, aguarde-se a audiência já designada..São Luís 07/02/2006. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
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QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00213-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Sebastiana Serra dos Santos
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Escolinha Girassol Ltda.
Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para
que sejam liberados em favor da parte autora, os depósitos efetuados em
sua conta vinculada do FGTS. As alegações da reclamante encontram-se
suficientemente provadas. Foi dada baixa na sua CTPS e o aviso prévio
encontra-se nos autos, bem como o TRCT, assinado pela reclamada,
reconhecendo a dispensa sem justa causa. Ocorre que o TRCT não foi
devidamente homologado, o que impossibilita a reclamante de levantar os
depósitos efetuados em sua conta vinculada do FGTS. Como esses valores
têm caráter alimentício, presume-se a dificuldade na reparação da lesão
decorrente da sua não liberação. Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela "inaudita altera pars" para determinar a liberação
dos depósitos fundiários efetuados. Notifiquem-se as partes, dando-lhes
ciência do inteiro teor desta decisão. Providencie a secretaria a expedição
do alvará liberatório. Após, aguarde-se a audiência já designada..São Luís 07/02/2006. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01781-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Shirley Blair Sousa Araújo
Advogado: Bruno Santos Carvalho
RECLAMADO: IBI Administradora e Promotora Ltda
Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos
Ficam notificados Bruno Santos Carvalho e Ruy Eduardo Villas Boas Santos advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração
opostos por IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA LTDA, em face
de SHIRLEY BLAIR SOUSA ARAÚJO, para, no mérito, REJEIT´-ALOS
na Íntegra. Condeno, ainda, o embargante em multa, no percentual de 1%
sobre o valor da causa, em face do manifesto intuito protelatório. Tudo
nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes..São Luís - 08/02/
2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00013-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Adenilson Pereira de Araújo
Advogado: J. L. Santos
RECLAMADO: Pentágono Comércio Representações e Serviço Ltda.
Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra
Ficam notificados J. L. Santos e Hérika Patrícia Serra Dutra advogados das
partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide a MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por ADENILSON PEREIRA
DE ARAÚJO, contra PENTÁGONO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES
E SERVIÇOS LTDA, nos termos da fundamentação, para condenar o
reclamado a pagar ao reclamante, com base na remuneração de R$ 300,00,
as parcelas abaixo discriminadas, referentes ao contrato de trabalho mantido durante o período de 01.09.1999 a 22.09.2005: aviso prévio- R$
300,00; 13° salário proporcional (10/12 avos) do ano de 2005- R$ 250,00;
férias simples do período de 2004 a 2005, com o terço constitucional- R$
400,00; férias proporcionais (02/12 avos), com o terço constitucionalR$ 66,66; multa do art. 467, da CLT de 50% sobre as verbas rescisóriasR$ 508,33; multa de 40% sobre o FGTS depositado, a ser apurado com
base na documentação juntada aos autos pela empresa reclamada que
comprova o recolhimento integral do FGTS do período contratual. Confirma-se a tutela específica consistente na liberação do FGTS depositado
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e condenação da empresa reclamada na obrigação de efetuar a baixa da
CTPS do reclamante e liberar as guias de seguro- desemprego. Custas pelo
reclamado, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00 (valor
arbitrado à condenação). Impõe-se ao reclamado a obrigação de efetuar,
por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência
social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento
destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador. Incidem juros e correção monetária. Oficie-se à DRT e ao INSS.
Intimem-se as partes..São Luís - 10/02/2006. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01383-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Marco Antonio Pereira Lopes
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Servepeças - Serviços e Peças Ltda.
Advogado: Geomílson Alves Lima
Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Geomílson Alves Lima
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta
decide o MM. Juizo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, na reclamação
trabalhista proposta por MARCO ANTONIO PEREIRA LOPES em face
do reclamado SERVEPEÇAS- SERVIÇOS E PEÇAS LTDA, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, em
razão da inexistência de vínculo empregatício entre as partes. Tudo conforme fundamentação. Custas pelo reclamante sobre o valor da alçada de R$
1.749,87, no valor de R$ 34,99, das quais fica isento em razão da Justiça
Gratuita que restou deferida. Notifiquem-se as partes..São Luís - 08/02/
2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01857-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Cassia Cilene Braga Ferreira
Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira
RECLAMADO: Confeitaria E Chocolataria Francesa Ltda
Advogado: Thaysa Halima Sauaia Ribeiro
Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Informar o ataul e correto endereço da executada.
Prazo: 10 dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01339-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Balbino Pereira Borges
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Top New Serviços Empresariais Ltda.
Advogado: ARMANDO MACHADO JUNIOR
Fica notificado(a) ARMANDO MACHADO JUNIOR, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, deixo de receber os Embargos de
Declaração da reclamada, uma vez que não entregou neste juízo, dentro do
prazo legal, os originais do recurso, conforme estatui o art. 2°, caput da
Lei 9.800/99..São Luís - 08/02/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01877-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Valdemar Piedade Pereira
Advogado: Júlio César Marques
RECLAMADO: Companhia De Limpeza Eserviços Urabanos De São Luis
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Fica notificado(a) Júlio César Marques, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da certidão de fl. e requerer o que entender de direito.
Prazo: 10 dias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01798-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Edson Ferreira
Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira
RECLAMADO: Igreja Universal do Reino de Deus
Fica notificado(a) José Ribamar Oliveira Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, deixo de receber o Recurso
Ordinário do reclamante. Intime-se..São Luís - 08/02/2006. Dr(a). ERIKA
GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02234-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Augusto De Assuncao Diniz
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: José Carlos Gonçalves (Empresa Gonçalves Ltda)
Advogado: Windsor Silva dos Santos
Fica notificado(a) Windsor Silva dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento das custas referentes à diligência do
oficial de justiça. Prazo: 05 dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02023-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio José Chagas
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: IRS Construção Ltda.
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Condiciono a homologação do acordo de fls. 38 à
observância dos seguintes termos: 1) a reclamada deverá anotar a
CTPS do reclamante, conforme determinado pela sentença de fls.
29/33, no prazo de cinco dias a contar da concordância das partes
com estes termos, sob pena de multa no valor de cinco salários
mínimos; 2) a reclamada deverá comprovar o pagamento da quantia avençada no prazo de cinco dias a contar da concordância das
partes com estes termos, sob pena de aplicação de multa de 50%
do valor pactuado. NOTIFIQUEM-SE as partes para que, no prazo
de dez dias, digam se concordam com os termos da
homologação..São Luís - 06/02/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES
GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02423-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Fariza Baquil Moura
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de
Recursos Humanos e Negócios Públicos
Advogado: Cipriano Da Paz Pires
Fica notificado(a) Cipriano Da Paz Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, apresentar as informações solicitadas pelo
Setor de Cálculos, referente ao período de abril/02 a dez/04.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00642-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Marcos Alexandre Pereira Dos Santos
Advogado: José Rosário Júnior
RECLAMADO: Jose Reinaldo Alves Silva (Prop. Da Panificadora Ruth
Helena)
Fica notificado(a) José Rosário Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: adotar medidas visando o regular prosseguimento do feito, sob pena
de sobrestamento dos autos por 1 (um) ano.
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00168-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Angelica Patricia Almeida Monteiro
Advogado: Angelica Patricia Almeida
RECLAMADO: Banco da Amazônia S.A.
Advogado: Alba Maria de Souza Lima
Fica notificado(a) Alba Maria de Souza Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: querendo, contra-arrazoar os Embargos Declaratórios no
prazo de 5 dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02649-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Joseildes Chaves Gama
Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho
RECLAMADO: Bacelar Materiais de Construções (Antonio José de Lima
Couto Neto e Cia. Ltda.)
Advogado: Bruno Furtado de Sousa
Fica notificado(a) Bruno Furtado de Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento das custas processuais e contribuições previdenciárias. Prazo: 10 dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02659-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Marviany Morais Rocha
Advogado: Manoel Murilo Falcão
RECLAMADO: J. A. T. F. Jansen
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Fica notificado(a) Manoel Murilo Falcão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Recebimento da CTPS e as Guias de Seguro Desemprego do
reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01192-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Edvaldo Antonio Santos
Advogado: José Saldanha
RECLAMADO: Caixa Econômica Federal S/A
Advogado: Ceres De Jesus Silva Araujo
Fica notificado(a) Ceres De Jesus Silva Araujo, advogado(a) do RECLAMADO, para: em cinco dias, informar se pretende quitar parcialmente a
dívida com a liberação do depósito recursal jacente nos autos advertindoo que o seu silêncio será tido como concordância tácita.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01096-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Maria da Guia Pinto de Oliveira
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Francisco das Chagas Carvalho Caldas
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: juntar aos autos sua CTPS. Prazo: 5 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02562-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Arnaud De Almeida Ribeiro
Advogado: Tânia Maria Ferreira De Medeiros
RECLAMADO: Cemar - Compahia Energetica Do Maranhao
Advogado: Simone Fernandes Silva
Fica notificado JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA para: Tomar ciência
do despacho abaixo:
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QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 177/178, para conceder a devolução de
prazo recursal em favor do reclamante. Intime-se para conhecimento..São
Luís - 07/02/2006. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01704-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Lucélia Barbosa da Silva
Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira
RECLAMADO: Isabel A de Brito (Heres e Iaci)
Advogado: Maria Do Rosário De Fátima Brito Veiga
Fica notificado(a) Maria Do Rosário De Fátima Brito Veiga, advogado(a)
do RECLAMADO, para: que a advogada da reclamada compareça a esta
secretaria com a finalidade de assinar a petição de fl. 25, tomar ciência de
que os dados necessários para as anotações na CTPS da reclamante encontram-se na petição inicial, e ainda que o documento profissional deve ser
entregue anotado com brevidade, tendo em vista a mora da reclamada de
mais de dois meses com relação a esta obrigação.
SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2006-02-13
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02170-2000-004-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Maria Ferreira Da Silva
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Companhia De Agua E Esgoto Do Maranhao
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Com razão a executada em relação à
petição de fls. 95, senão vejamos. Em que pese o r. entendimento exarado
no despacho de fls. 93, o art. 1º do Provimento n. 001/2003 da
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO é de clareza
solar ao determinar que a penhora on line, via Sistema Bacen Jud, somente
pode ser usado, com prioridade, nas execuções definitivas, a partir do que,
a contrario sensu, infere-se que é vedado sua utilização nas execuções
provisórias, como neste caso, via carta de sentença, in verbis: "Art. 1º
Tratando-se de execução definitiva, o sistema Bacen Jud deve ser utilizado
com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial" (grifei).
Nesse norte, já assentou sua jurisprudência o C. TST: Súmula 417. Com
efeito, defiro o pleito da executada para revogar o despacho de fls. 93.
Intime-se o exeqüente para indicar tantos bens livres e desembargados,
quantos bastem para garantir a execução, sob pena de se considerar aceitos
os de fls. 74/75. São Luís, 24/01/06.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00531-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Francisco Elson Da Silva Costa
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: Svr - Industria E Servicos Mecanicos Ltda.
Advogado: José Alexandre Barra Valente
Fica notificado(a) José Alexandre Barra Valente, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc. Compulsando os autos, vê-se que,
de fato, houve equívoco na elaboração dos cálculos previdenciários
de fls. 282 e na confecção do mandado de fls. 287, quanto ao valor
previdenciário, vez que em ambos foi desconsiderado o valor já
recolhido às fls. 279. O alor correto, inclusive, já foi consignado no
despacho de fls. 283. Assim, intime-se a peticionante de fls. 316/
317 para que recolha a título de contribuição previdenciária o valor
de R$ 656,10, que corresponde à diferença entre o apurado pelo
INSS (fls. 282) e o já recolhido (fls. 279). Ademais, deverá recolher, também, R$ 123,63, a título de custas processuais. São Luís,
20/01/06. Dr. Leonardo Henrique Ferreira.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01154-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Raimunda Dos Santos Rocha
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Funac - Fundaçao Da Criança E Do Adolescente
Advogado: Frederico Augusto Silva Moreira
Fica notificado(a) Frederico Augusto Silva Moreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos,
rejeito a preliminar de carência de ação e, no mérito julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por
RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA E POLYANNA DIAS BASTOS, em
face de FUNAC- FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
consoante a fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo.
Custas pelas reclamantes, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor
atribuído à condenação de R$ 1.000,00, porém dispensadas, com esteio
nos artigos 1º e 3º, II, da Lei 1.060/50, c/c o artigo 769, da CLT, e, ainda,
em estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição
Federal. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Dr. Érico Renato Serra
Cordeiro.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00664-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Antônio dos Santos Costa
Advogado: Adolfo Testi Neto
RECLAMADO: Mega Incorporações e Construções Ltda.
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Fica notificado(a) Adolfo Testi Neto, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Entregar, no prazo de 15 dias, sua CPTS, para fins de anotação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01575-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Jerfeson Klinger Oliveira Santos
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: L.M.M. de Resende Carvalho/Panificadora Vinhais
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Indefiro o pedido de benefício da Justiça Gratuita
pela reclamada (fl. 47). Assim, não recebo o recurso ordinário, por deserto. Intime-se. São Luís, 9/01/06. Dr. Leonardo Henrique Ferreira.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02223-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Odete Dias Lindoso
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Opus Engenharia Ltda.
Advogado: Ana Carolina Quadros Costa
Ficam notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e Ana Carolina Quadros
Costa advogados das partes, para: Homologo os cálculos de fl. 106. Intimem-se as partes dos valores apurados, devendo a reclamada, no prazo de
5 dias, comprovar o pagamento da quantia ali liquidada. São Luís, 17/01/
06. Dr. Leonardo Henrique Ferreira.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01185-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Domingos Rodrigues Dos Santos
Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira
RECLAMADO: Posto De Combustivel Santa Fe (Repres.: Sra. Iracema
De Sousa Marinho)
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
Fica notificado(a) Antonio Carlos Araújo Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Proceder, no prazo de 5 dias, à comprovação do
pagamento das custas processuais, sob pena de execução.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
81
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01778-2003-004-16-00
EXEQUENTE: João Duarte Da Silva
Advogado: Francisco Mendes De Sousa
EXECUTADA: Transel - Transporte e Serviços de Eletricidade Ltda.
Fica notificado(a) Francisco Mendes De Sousa, advogado(a) do
EXEQUENTE, para: Se manifestar acerca dos Embargos à Execução da executada, no prazo de 5 dias, com espeque no art.
884 da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01561-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Aldenir Oliveira Serra
Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Júnior
RECLAMADO: Moisaniel Moreno Rocha
Advogado: Rodolfo Silva De Abreu
Fica notificado(a) Rodolfo Silva De Abreu, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder à comprovação do pagamento das custas processuais
e encargos previdenciários, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02502-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Maria do Rosário Alves Ferreira
Advogado: J. L. Santos
RECLAMADO: Repique Comércio e Serviços Ltda. (Nilson Fonseca)
Fica notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Juntar aos autos, no prazo de 5 dias, sua CPTS, para cumprimento da
obrigação de fazer.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00858-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Jose Sampaio Martins
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: D. V. Bittencourt (Churrascaria Laçador)
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos, no prazo de 5 dias, sua CPTS a fim de que
seja cumprida a obrigação de fazer constante da sentença de fls. 21.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01927-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Francisco da Silva Oliveira Filho
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Colégio Intelecto
Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Juntar aos autos, no prazo de 5 dias, sua CPTS, para cumprimento
da obrigação de fazer constante da sentença, fls. 16
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02460-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Ivandro Ramos Madeira Sodré
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Empório Comércio e Serviços Ltda
Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos
Fica notificado(a) Ruy Eduardo Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos
previdenciários e custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de
execução.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00428-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Mauricio Carlos Costa Lisboa
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Astrogildo Uchoa Sampaio
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento dos valores
concernentes às custas processuais e aos encargos previdenciários, sob
pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02052-2002-004-16-00
EMBARGANTE : Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Advogado: Eliurde Do Rozário Moreira Pinheiro
EMBARGADO : Jose De Ribamar Aguiar Da Silva
Advogado: José De Ribamar Carneiro Sobrinho
Fica notificado(a) Eliurde Do Rozário Moreira Pinheiro, advogado(a)
do EMBARGANTE, para: Vistos, etc. Recebo o Agravo de Petição
interposto, eis que tempestivo. Intime-se a parte contrária para
contraminutar, querendo, no prazo legal. São Luís, 21/11/05. Dr.
Nelson Robson Costa de Souza.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02614-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Salmo Matos Maia
Advogado: José de Ribamar Serra
RECLAMADO: S. L. Parente Distribuidora Ltda.
Advogado: Wady Teixeira De Jesus
Fica notificado(a) Wady Teixeira De Jesus, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento da(s) parcela (s) vencida (s) relativa
(s) ao acordo judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01328-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Joao Costa Rodrigues
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Ceramica São Luis Ltda
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Informar se foi cadastrado no PIS, presumindo o
seu silêncio como adimplência da obrigação.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00077-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Carlos Ronaldo Do Nascimento
Advogado: Wady Teixeira De Jesus
RECLAMADO: M. Das Graças Candido Comercio
Fica notificado(a) Wady Teixeira De Jesus, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dar prosseguimento à execução, no prazo de
10 dias, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias e posterior
arquivamento dos autos, conforme o disposto no § 2º, do art. 40 da
Lei nº 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02341-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Nerivaldo de Jesus Pinto Cruz
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Bacelar Home Center
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa
Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o cadastramento do reclamante no PIS, bem
como o pagamento das contribuições previdenciárias e custas trabalhistas,
no prazo de 5 dias.
82
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
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PROCESSO RT Nº 02189-2000-004-16-00
RECLAMANTE: Odilio Viana
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Catarina Boucinhas Leal
Ficam notificados Gedecy Fontes de Medeiros Filho e Catarina Boucinhas
Leal advogados das partes, para: ISTO POSTO, decido julgar PROCEDENTES os pleitos formulados em ambos os embargos à execução opostos, para determinar:
- a liberação dos avlores constritos através do procedimento de oenhora
on line, às fls. 97, à executada, convertendo em depósito para a garantia
da execução o depósito recursal de fls. 220 dos autos principais;
- a devolução dos vertentes autos ao SCLJ deste Egrégio para que refaça
os cálculos de fls. 71/79, desta feita incluindo a parcela relativa à multa de
40% sobre o FGTS na forma deferida nas decisões de fls. 37/46 e 47/49.
Tudo nos termos da fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor
passa a integrar o presente dispositivo, como se transcrito estivesse. Sem
custas processuais. Registre-se. Intimem-se as aprtes. São Luís, 19 de
janeiro de 2006. Dr. Leonardo Henrique Ferreira.
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PROCESSO RT Nº 02151-2000-004-16-00
RECLAMANTE: Joao Batista Dos Santos
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Sérgio Roberto Mendes de Araújo advogados das partes, para: ISTO POSTO, decido julgar
IMPROCEDENTES os pleitos formulados nos vertentes embargos à execução, nos termos da fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor
passa a integrar o presente dispositivo, como se transcrito estivesse.
Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26 , ex vi do art. 789-A, V,
da CLT. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 19 de janeiro de
2006. Dr. Leonardo Henrique Ferreira
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PROCESSO RT Nº 01971-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Washington Luis Cutrim Barros
Advogado: Larissa Fernanda Martins Cruz
RECLAMADO: Raposo Serviços De Vigilancia Ltda
Advogado: Darci Costa Frazão
Ficam notificados Larissa Fernanda Martins Cruz e Darci Costa Frazão
advogados das partes, para: Isto posto, decido extinguir sem julgamento
de mérito os embargos interpostos, em face da perda do objeto e determinar a liberação ao embargado das Guias de Depósito Judicial Trabalhista de
fls. 53, exatamente no valor de seus créditos originais, expresso no acordo, atualizado até a presente data, excetuando a multa, que deverá ser
liberada, por meio de alvará judicial à empresa embargante, assim como o
execedente resultante das correções. Intimações necessárias. São Luís, 02
de fevereiro de 2006. Dr. Leonardo Henrique Ferreira
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PROCESSO RT Nº 01871-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Cleomarylde Ruth Mendonca Pereira
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Instituto Educacional Freitas Figueiredo
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Receber, em secretaria , sua CPTS.
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PROCESSO RT Nº 01312-2004-004-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Thais Sa Sampaio
Advogado: Keiliane Moraes dos Santos
RECLAMADO: Centro Cultural Ltda. (Pink And Blue Freedom)
Advogado: Rogerio Marques De Almeida
Fica notificado(a) Rogerio Marques De Almeida, advogado(a) do RECLAMADO, para: Conhecer o teor da petição de fls. 154/155 e, no prazo de
5 dias, comprovar o recolhimento do FGTS no valor acordado à fl. 136,
sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01762-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Joao De Oliveira Sousa
Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto
RECLAMADO: I.G.P. Lima Maia
Advogado: Matias Machado
Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Proceder à comprovação do recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00877-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Luis Costa Assunçao
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Agro Industrial Coqueiro S/A
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso interposto, eis que
presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a reclamante
para, no prazo de 8 dias, apresentar, caso queira, suas contra-razões ao
RO interposto pela reclamada. São Luís, 19/12/05. Dr. Nelson Robson
Costa de Souza.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01684-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Josilene Da Anunciaçao Brito Teixeira
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Escultura Do Corpo Ltda
Advogado: Francismar De Sousa Felix
Fica notificado(a) Francismar De Sousa Felix, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder à comprovação do recolhimento das custas processuais
e encargos previdenciários, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00080-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Carlos Sérgio Diniz Silva
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada Ltda.
Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, intime-se o
reclamante para se manifestar acerca do cumprimento do acordo firmado,
advertindo-o do disposto no art. 940 do Código Civil, bem como para
comparecer em Secretaria, para fins de recebimento das Guias de SeguroDesemprego.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02186-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Suellen Lindoso Galeno
Advogado: Walter Fernandes França
RECLAMADO: Mil Artes
Fica notificado(a) Walter Fernandes França, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Conhecer o teor do ofício de fl. 49 e dar prosseguimento à execução, no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias e
posterior arquivamento dos autos, conforme o disposto no § 2º, do art. 40
da Lei nº 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01016-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Rodrigues
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Afal Ltda
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 5 dias, se há interesse na
adjudicação dos bens leiloados ( fls. 62).
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02052-2002-004-16-00
EMBARGANTE Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Advogado: Eliurde Do Rozário Moreira Pinheiro
EMBARGADO : Jose De Ribamar Aguiar Da Silva
Advogado: José De Ribamar Carneiro Sobrinho
Fica notificado(a) José De Ribamar Carneiro Sobrinho, advogado(a) do
EMBARGADO , para: Vistos, etc. Recebo o Agravo de Petição interposto,
eis que tempestivo. Intime-se a parte contrária para contraminutar, querendo, no prazo legal. São Luís, 21/11/05. Dr. Nelson Robson Costa de Souza
SÃO Luís, 09/02/2006
Tereza Cristina Oliveira Lima Ferraz
Diretor de Secretaria
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01834-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Dalcar - Dalban Veículos Peças e Acessórios Ltda.
Advogado: Ana Amélia Figueiredo Dino
RECLAMADO: União Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: José De Arimatéa Neto
Ficam notificados Ana Amélia Figueiredo Dino e José De Arimatéa Neto
advogados das partes, para: Vistos, etc. Os presentes autos foram declinados da Justiça Federal para esta Justiça Especializada, em virtude da nova
competência atribuída a esta pela Emenda Constitucional n.45/04, consoante r. decisão de fls. 151 daquele MM Juízo. Intime-se as partes a fim de
ficarem cientes do novo número do processo, bem como do MM Juízo,
estabelecido nesta Especializada. Dr. Nelson Robson Costa de Souza
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01834-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Dalcar - Dalban Veículos Peças e Acessórios Ltda.
Advogado: Ana Amélia Figueiredo Dino
RECLAMADO: União Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: José De Arimatéa Neto
Ficam notificados Ana Amélia Figueiredo Dino e José De Arimatéa Neto
advogados das partes, para: Vistos, etc. Os presentes autos foram declinados da Justiça Federal para esta Justiça Especializada, em virtude da nova
competência atribuída a esta pela Emenda Constitucional n.45/04, consoante r. decisão de fls. 151 daquele MM Juízo. Intime-se as partes a fim de
ficarem cientes do novo número do processo, bem como do MM Juízo,
estabelecido nesta Especializada. Dr. Nelson Robson Costa de Souza
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PROCESSO RT Nº 00940-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar Ferreira Braga
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: R. N. P. Da Silva / Viaçao Pele (Prop. Raimunda Nonata
Pinto Da Silva)
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
83
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 dias, sob pena
de sobrestamento do feito por 120 dias e posterior arquivamento dos
autos, conforme o disposto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00071-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Alcimara Dos Santos Francisco
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Policia Militar do Maranhão
Advogado: Luis Alberto Avelar Dos Santos
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Luis Alberto Avelar Dos
Santos advogados das partes, para: Vistos, etc. Tendo em vista que a
executada deixou transcorrer "in albis" o prazo para interposição de embargos à execução ao bloqueio efetuado em sua conta através da penhora
on line, recolha-se a importância informada às fls. 93, sendo:
R$ 21,58 em prol do leiloeiro face as despesas com a praça, intimandoa para recebimento;
R$ 51,76 a título de custas trabalhistas;
O saldo remanescente a título de contribuições previdenciárias - cota do
empregador, devendo remeter a este juízo os respectivos comprovantes
no prazo de 48 horas. São Luís, 16/11/05. Dr. Leonardo Henrique Ferreira
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00479-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Sandra Maria Ribeiro Da Silva
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Forno E Fogao (Prop. Sr. Jorge Vidal )
Advogado: Cláudia Regina Serra Da Silva
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que os bens
foram adjudicados pelo valor total de R$ 2.200,00 (fls. 84). Ocorre que o
crédito da exeqüente importa em R$ 2.028,27 (fls. 37). Dessarte, intimese a adjudicante para restituir a diferença de R$ 171,73, com o que se
evitará enriquecimento sem causa. São Luís, 10/01/06. DR. Leonardo
Henrique Ferreira
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00479-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Sandra Maria Ribeiro Da Silva
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Forno E Fogao (Prop. Sr. Jorge Vidal )
Advogado: Cláudia Regina Serra Da Silva
Fica notificado(a) Cláudia Regina Serra Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e
das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00046-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Sonia Da Silva Cardoso.
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Laribel Presentes (Prop. Isabel Cristina Santos Faria)
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer o teor do ofício de fls. 101/102, bem como
dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 dias, sob pena de
sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento
dos autos na forma do § 2º do art. 40 da lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01948-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Balbino Alves Nogueira
84
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: A Dedet-Serv. Gerais
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Conhecer o teor do ofício de fls. 53/54, bem como dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do
feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento dos autos na forma
do § 2º do art. 40 da lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02513-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Francisco Jose Da Costa Maciel
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Remoel Engenharia Ltda (José Roberto Binda)
Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 dias, sob
pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento dos autos na forma do § 2º do art. 40 da lei nº 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01409-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Ionildes Paiva Da Silva
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Expresso Continental
Advogado: Fábia Cristina Teixeira De Araújo
Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 dias,
sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior
arquivamento dos autos na forma do § 2º do art. 40 da lei nº 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01918-1999-004-16-00
RECLAMANTE: Eudes Felix Ferreira
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
RECLAMADO: Cvrd - Companhia Vale Do Rio Doce
Advogado: José Caldas Gois
Fica notificado(a) José Caldas Gois, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Vistos, etc. Recebo o recurso Ordinário interposto, eis que tempestivo.
Intime-se a parte contrária para os fins do art. 900 da CLT. São Luís, 07/
12/05. Dr. Nelson Robson costa de Souza.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01814-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Antonia Maria Santos Reis e Maria Tereza Reis de
Freitas (Sucessores de Antonio Sousa de Bastos Freitas)
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de
Recursos Humanos e Negócios Públicos
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Ficam notificados Darci Costa Frazão e Fernando Da Rocha Santos Ramos advogados das partes, para: Defiro o pleito de fl. 45, devendo ser
anotada na capa dos autos os nomes dos sucessores do reclamante, intimando-se as aprtes de tal modificação no pólo ativo da ação, cessando a
suspensão do feito.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01164-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Augusta Bastos Silva (repres. de Amarilson Bastos Silva)
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Cet Centro de Excelência de Tenis e Squash (prop.Paulo
Augusto de Trindade)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle
Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Anne Karole Silva Fontenelle
advogados das partes, para: Decido julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista condenando o reclamado, na forma da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo,a pagar à reclamante,
no prazo de 48 horas do trânsito em julgado desta as seguintes verbas:
- aviso prévio;
- saldo de salário - 15 dias;
- 13º salário de 2003 (05/12), de 2004 (12/12) de 2005 (07/12);
- férias vencidas 2003/2004 simples mais 1/3;
- férias vencidas 2004/2005 simples mais 1/3;
- FGTS (aviso prévio, 13º salário) e do período laborado mais 40%;
- Indenização seguro desemprego equivalente a 4 cotas;
- multa do art. 477 da CLT
- Como obrigação de fazer, condeno o reclamado a anotação e baixa
da CPTS da reclamante, admissão em 05/08/03 a 15/07/05, na função de
boleiro, com remuneração de R$ 300,00, para efeitos previdenciários e
ainda como obrigação de fazer, condeno a reclamada a proceder a inscrição
do reclamante no PIS, sob pena de indenização que fixo em R$ 300 00.
- defiro ainda a aplicação da multa do art. 467 da CLT, sobre todas as
verbas deferidas ante à sua ausência de contrevérsia.
Tudo será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879,
caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária, com
base no salário de R$ 300,00. Custas de R$180,00 pelo reclamado,sobre o
valor arbitrado de R$9.000,00. Devidos o recolhimento das contribuições
previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o
quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos
43 da Lei 8.212/91 e 46 da lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da
Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º da Constituição Federal.Oficiese ao INSS e DRT. Registre-se. Publique-se..Intimem-se. São Luís,16 de janeiro de 2006. Dra. Fernanda Franklin da Costa Ramos
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01946-2005-004-16-00
RECLAMANTE: José Antônio Carvalho Conceição
Advogado: Francisco Castro Conceição
RECLAMADO: Cisne Branco Tranporte e Turismo Ltda.
Advogado: Nathália Fernandes Arthuro
Ficam notificados Francisco Castro Conceição e Nathália Fernandes
Arthuro advogados das partes, para: Isto posto, e considerando o mais que
dos autos consta, decide este juízo acolher a preliminar de inépcia da
inicial para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro
no art. 295, I, e § único do CPC, cumulado com o art. 769 da CLT, no
tocante aos pedidos de pagamento dos salários de janeiro de 2004 a novembro de 2005, bem como o de condenação da empresa a pagar a
quantia de R$ 600,00 por mês até que o reclamante consiga novo emprego e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a postulação remanescente da
reclamação trabalhista movida por JOSÉ ANTÔNIO CARVALHO CONCEIÇÃO, em face de CISNE BRANCO TRANSPORTE E TURISMO
LTDA. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.Custas
no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado
para tal fim,porém dispensadas, face à gratuidade da justiça deferida. Registre-se. cientes as partes. Dr. Rodrigo Samico Ferreira.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01403-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar Sousa Almeida Junior
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Ecap - Escritorio Tecnico De Contabilidade E
Administraçao Publica (Ab. Batista)
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 dias,
sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior
arquivamento dos autos na forma do § 2º do art. 40 da lei nº 6.830/80.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00789-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Raymunda Assunçao De Jesus
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: M G A Heluy (Academia São Francisco)
Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, no prazo de 5 dias, o CNPJ da reclamada, com
o escopo de se proceder a penhora on line.
para: Vistos, etc.Ante o teor da certidão supra, verificando a incorreção no despacho de fls. 91, chamo o feito à ordem para
anulá-lo, tornando também nulo os atos dele decorrentes. Portanto, recebo os embargos declaratórios interpostos, eis que
tempestivos, não se configurando desertos, ante a inexigibilidade
do preparo. Em virtude do potencial efeito odificativo do julgamento dos presentes embargos declaratórios, intime-se o
embargado para aduzir suas contra-razões, no prazo de 5 dias. São
Luís, 16/12/05.Dr. Nelson Robson Costa de Souza.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00081-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Dalva Santos Ferreira
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Pro Saude Associaçao Beneficente De Assistencia Social
E Hospitalar
Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle
Ficam notificados Eliana Maria Pinheiro Santos e Anne Karole Silva
Fontenelle advogados das partes, para: Ante o exposto, decido acolher a
prejudicial de prescrição qüinqüenal, para declarar prescritos os créditos
trabalhistas pleiteados anteriores a 11 de janeiro de 2000 e extinguir o
processo com julgamento do mérito em relação aos mesmos e, no mérito
propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por MARIA DALVA SANTOS
FERREIRA em face de PRO-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, para condenar o reclamado a pagar à autora, 48 horas após o trânsito em julgado da presente
decisão, as seguintes verbas:
a) 51 horas extras por mês (somatório das horas extras referentes a escala
de 12x36h e a não concessão do intervalo intrajornada), acrescidas do
adicional de 50%, durante todo o período contratual não atingido pela
prescrição, até 22/06/01;
b) 36 horas extras por mês acrescidas do adicional de 50%, de 23/06/01
até 30/11/01 (apenas as horas extras decorrentes da escala de 12x36h)
c) reflexos das horas extras deferidas nos itens "a" e "b" deste dispositivo
sobre o FGTS do período contratual correspondentes, respeitada a prescrição reconhecida.
Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita à reclamante.
Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, utilizando como
base de cálculo a remuneração mensal de R$ 407,00 (sendo R$ 383,00 de
salário-base e R$ 24,00 de adicional de insalubridade), o período contratual
de 01.04.1998 a 01.12.2003 e, para o cálculo do valor da hora normal a
jornada de 12hx48h. Frise-se que as horas extras deverão ser calculadas
tomando como parâmetro o salário-base da reclamante, acrescido do
adicional de insalubridade por ela recebido..Custas no importe de R$ 100,00,
pelo reclamado, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$
5.000,00. Juros e correção monetária a serem calculados na forma da
lei.Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por cada
uma das partes, no limite das suas obrigações, na forma do art. 832, §3º, da
CLT, c/c o art. 28 e seus parágrafos da Lei 8.112/91, sob pena de execução
(art. 114, inc. VIII, CF/88 - já com redação da EC 45/04).Incidência de
imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e do provimento nº 01/96 da Corregedoria do c. TST. Oficie-se ao INSS , à DRT e à CEF,
com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as
partes. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de julho de 2005.
Dr. Bruno de Carvalho Motejunas.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00204-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Weiss Leisa Alves Silva
Advogado: João Coimbra de Melo
RECLAMADO: Varejão dos Calçados Ltda.
Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto
Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e das custas
processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00386-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Benedito Santos Martins
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Margarida Castelo Branco Dominici - ME
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE,
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01928-2005-004-16-00
REQUERENTE: Maria Francinete Sousa Carvalho
Advogado: Manoel Antonio Xavier
REQUERIDO: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD
Advogado: MARCO ANTONIO COELHO LARA
Ficam notificados Manoel Antonio Xavier e MARCO ANTONIO COELHO LARA advogados das partes, para: Os presentes autos foram
declinados da Justiça Comum para esta Justiça Especializada, em virtude da nova competência atribuída a esta pela Emenda Constitucional
n.45/04. Intime-se as partes a fim de ficarem cientes da nova autuação
efetivada neste Juízo Especializado São Luís, 13/01/06. Dr. Leonardo
Henrique Ferreira
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01928-2005-004-16-00
REQUERENTE: Maria Francinete Sousa Carvalho
Advogado: Manoel Antonio Xavier
REQUERIDO: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD
Advogado: MARCO ANTONIO COELHO LARA
Ficam notificados Manoel Antonio Xavier e MARCO ANTONIO
COELHO LARA advogados das partes, para: Os presentes autos foram declinados da Justiça Comum para esta Justiça Especializada, em
virtude da nova competência atribuída a esta pela Emenda Constitucional n.45/04. Intime-se as partes a fim de ficarem cientes da nova
autuação efetivada neste Juízo Especializado São Luís, 13/01/06. Dr.
Leonardo Henrique Ferreira
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01331-2005-004-16-00
REQUERENTE: Wander Luiz Silva
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
REQUERIDO: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD
Advogado: MARCO ANTONIO COELHO LARA
Ficam notificados Gedecy Fontes de Medeiros Filho e MARCO ANTONIO COELHO LARA advogados das partes, para:
Os presentes autos foram declinados da Justiça Comum para
esta Justiça Especializada, em virtude da nova competência
atribuída a esta pela Emenda Constitucional n.45/04. Intime-se as partes a fim de ficarem cientes da nova autuação
e f e t i v a d a n e s t e J u í z o E s p e c i a l i z a d o S ã o L u í s , 1 7 / 0 1 / 0 6 . D r.
Leonardo Henrique Ferreira
86
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01124-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Niracy das Graças Madeira
Advogado: José Milton Cruz
RECLAMADO: Pentágono Comércio, Representações e Serviços Ltda.
Advogado: Orlando Da Silva Campos
Fica notificado(a) Orlando Da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da individualização
dos valores depositados a título de FGTS e citados no item 7 do acordo de
fls. 12/13, com o que se poderá analisar o pleito da reclamante constante
do segundo parágrafo da petição de fls. 34.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02622-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Orlando Santana Rocha
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: R. D. Planejamento
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Fica notificado para contra-arrazoar o Recurso
Ordinário interposto pelo INSS (fls. 42/50)
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01951-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Bernardete Muniz Silva
Advogado: Antonio Cantanhede
RECLAMADO: Lojas Planalto Ltda.
Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro
Fica notificado(a) Antonio Cantanhede, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos sua CPTS para cumprimento da obrigação de
fazer, no prazo de 5 dias
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00969-1997-004-16-00
RECLAMANTE: Jean Tales Magalhaes Sousa
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins
Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc. Considerando o meio menos gravoso
para a execução, converto o depósito de fl. 354 em penhora. Intime-se a
instituição financeira para os fins do art. 884 da CLT. São Luís, 02/12/05.
Dr. Nelson Robson Costa de Souza.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00196-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Silva
Advogado: José Pinto Filho
RECLAMADO: Atlântico Alimentos Ltda - Me
Advogado: Fábio Henrique Brandão Cunha
Fica notificado(a) Fábio Henrique Brandão Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos
previdenciários e das custas processuais, bem como do cadastramento do
reclaamnte no PIS, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01176-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Gerson Martins Carvalho
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Municipio De São Luis - Ma
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. em face do teor da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
certidão supra, devolva-se o prazo remanescente à reclamante para a
apresentação de contra-razões, correspondente a 3 dias restantes,
intimando-se, para tanto, a advogada da autora. Dr. Nelson Robson
Costa de Souza
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01065-2005-004-16-00
RECLAMANTE: José Carlos Correa
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município)
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Em face do teor
da certidão supra, devolva-se o prazo remanescente à reclamante
para a apresentação de contra-razões, correspondente a 2 dias restantes, intimando-se, para tanto, a advogada da autora. Dr. Nelson
Robson Costa de Souza
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01746-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Cristiane Soares Santana Garcez
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo os recursos de fls. 275 a 290, e de fls.
310 a 327, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Intimem-se os recorridos para, querendo, contra-arrazoar o recurso, no prazo
legal. Dr. Nelson Robson Costa de Souza.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02000-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Benedita do Nascimento Carvalho
Advogado: Hosana Cristina Fernandes
RECLAMADO: Augusto Cesar Nascimento E Darialva Nascimento
Advogado: Jorge Luis Haydar Ewerton
Fica notificado(a) Jorge Luis Haydar Ewerton, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e
das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
SÃO Luís, 10/02/2006
Tereza Cristina Oliveira Lima Ferraz
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03174-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Elis Regina Abreu Soares
Advogado: José Murilo Ferreira Filho
RECLAMADO: Megacenter Construção
Advogado: Gustavo Menezes Rocha
Fica notificado(a) José Murilo Ferreira Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02829-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Carlos Alberto Mendes Costa Ferreira
Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula
RECLAMADO: Norsergel Serviços Gerais Ltda.
Advogado: Igor Sekeff
Fica notificado(a) Fernando Antônio Ribeiro de Paula, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc.
"Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso
Ordinário interposto".
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01934-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Norma Assuncao Dos Passos
Advogado: Saulo Gonzalez Boucinhas
RECLAMADO: Noforte Segurança Ltda.
Fica notificado(a) Saulo Gonzalez Boucinhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar
impugnação aos embargos à execução, no prazo legal, querendo".
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02401-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Luiza Irislene Vieira de Sousa
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Liorne Branco de Almeida Júnior
Advogado: Jose Mario Cutrim Ewerton
Fica notificado(a) Jose Mario Cutrim Ewerton, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar as contra-razões ao Recurso Ordinário, no prazo legal, querendo".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01717-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose Valdecir Da Silva
Advogado: Cláudio Mendes Pereira
RECLAMADO: Lava A Jato Tira Sal
Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão
Fica notificado(a) Cláudio Mendes Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Conforme se depreende
do exame dos autos, o exeqüente foi oportunamente intimado para adotar
as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos
serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos
arts.794, III e 267, II e III, c/c o art.598 do CPC, decreto a extinção do
procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo
após o trânsito em julgado deste decisum. São Luís. 27/01/06. Dr. INÁCIO
DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01955-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Braga Coelho
Advogado: Fernando Antonio Berniz Aragão
RECLAMADO: Norforte Seguranca Ltda
Fica notificado(a) Fernando Antonio Berniz Aragão, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportunamente
intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do
feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no
entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts.794, III e 267, II e III, c/c o art.598 do
CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. São
Luís. 26/01/06. Dr. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
São Luis, 03 de fevereiro de 2006.
Manoel Miranda Junior
Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00419-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Vitorio Trindade.
Advogado: Elidinê Maciel Barbosa
RECLAMADO: Di Kume Com. Varegista De Generos Alimenticios Ltda.]
Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMAN-
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
87
TE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Fixo à parte exeqüente
o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias ao regular
ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua
inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.
40 da Lei 6.830/80".
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 0325-2005-05-16-00
RECLAMANTE: José Orlando Gomes Santos
Advogado: Maise Garcês Feitosa
RECLAMADO: Zortea Construções Ltda.
Advogado: Roberta Bittencourt Araújo
Fica notificado(a) Roberta Bittencourt Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto".
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03375-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Luzinalva dos Santos
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Rosete da Silva (Bar e Restaurante)
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de Queiroz e Dalmo
Ribeiro Martins advogados das partes, para: Tomar ciência do
despacho. Visto etc. " Intime-se a reclamada para , no prazo de
48 horas, comprovar o pagamento d 3ª e 4ª parcelas do acordo
celebrado, na forma do art. 881 d CLT, sob pena de execução.
Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo comprovar o
recebimento da parcela a qual não consta informações de
adimplemento , advertindo-a do disposto no art. 940, do Código Civil Brasileiro.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01953-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Alexandre Do Nascimento Silva
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Agroma - Empreendimentos Rurais Ltda
Advogado: Sarah Santos de Araújo Neta
Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Fixo à parte
exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias
ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido
que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe
o art. 40 da Lei 6.830/80".
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00928-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Eduardo Henrique Castro
Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro
RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda
Fica notificado(a) Antonio José Oliveira Soeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Fixo à parte
exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias
ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido
que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe
o art. 40 da Lei 6.830/80".
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01921-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Judite Azevedo Fernandes
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Marcia Aguida Dos Anjos
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QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Fixo à parte
exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias
ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido
que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe
o art. 40 da Lei 6.830/80".
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03776-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Maria Helena Almeida Mesquita
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de
Pirapemas
Advogado: Eveline Dina Dos Santos
Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Eveline Dina Dos Santos
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento
da 3ª parcela do acordo celebrado, na forma do art. 881, da CLT, sob pena
de execução. Intime-se ainda, a parte autora para, no mesmo prazo,
comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de
adimplemento, advertindo-a do disposto no art. 940, do Código Civil
Brasileiro."
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02067-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose Aurelio Lima Oliveira
Advogado: José Luiz Camargo De Oliveira Júnior
RECLAMADO: Remoel - Engenharia, Terraplanagem, Comércio E Indústria Ltda.
Fica notificado(a) José Luiz Camargo De Oliveira Júnior, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Face ao
exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art.
598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o
processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum."
São Luis, 06 de fevereiro de 2006.
Manoel Miranda Junior
Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 0556-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Sebastiana Cantanhede Chagas
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: Restaurante Come Bem
Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Face ao exposto, com
supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC,
decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser
remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum."
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02623-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Maria das Graças Costa de Oliveira
Advogado: André Luís Cajueiro de Almeida
RECLAMADO: J.M.C. Alimentacões Ltda
Fica notificado(a) André Luís Cajueiro de Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Intime-se a
reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento das parcelas
do acordo celebrado, na forma do art. 881, da CLT, sob pena de execução.
Intime-se ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do disposto no art. 940, do Código Civil Brasileiro."
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO RT Nº 03959-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Francisco de Assis Nascimento
Advogado: Cornélio de Jesus Pereira
RECLAMADO: Diedro Engenharia Ltda.
Fica notificado(a) Cornélio de Jesus Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o
pagamento da 3ª parcela do acordo celebrado, na forma do art.
881, da CLT, sob pena de execução. Intime-se ainda, a parte
autora para, no mesmo prazo, comprovar o recebimento da CTPS
e guia do seguro desemprego , valendo seu silencio como satisfação presumida, bem como da parcela a qual não consta informação de adimplemento, advertindo-a do disposto no art. 940, do
Código Civil Brasileiro."
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PROCESSO RT Nº 01996-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Domingos Dos Santos
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Engeplan Engenharia E Planajamento
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do
R E C L A MA N T E , p ar a: To m ar ci ên ci a d o d esp ach o . Vis to etc.
"Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as
providencias necessárias ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o
arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da
Lei 6.830/80".
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PROCESSO RT Nº 03952-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Albelino Rodrigues Costa
Advogado: João Carlos Campelo
RECLAMADO: Rosa Maria Moreira Rodrigues - ME (Comercial Compre Bem)
Advogado: Kléber Francisco A. dos Santos
Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão: Ante ao exposto, decide-se esta 5ª
Vara do Trabalho de São Luis conhecer dos presentes Embargos Declatorios
e julgá-los improcedentes, na conformidade supra, a qual passa a integrar
in totum o presente dispositivo.
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PROCESSO RT Nº 0523-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Claucio Dos Santos Ataide
Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca
RECLAMADO: Mclorenzzo Intercontinental Importacao E Exportacao
Advogado: José Ribamar Santos
Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Tomar ciência da penhora
efetivada, sendo, ainda, para, querendo, no prazo legal, apresentar embargos à execução.
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PROCESSO RT Nº 00844-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Newton Augusto Nascimento
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Diga o
autor, no prazo de cinco dias, sobre a promoção do SCLJ, sob
pena de suspensão da execução
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO RT Nº 04080-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Conceição de Maria Balby Pires Caracas
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
RECLAMADO: Caixa Economica Federal
Advogado: Samarone José Lima Meireles
Fica notificado(a) José Marques de Carvalho Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto".
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PROCESSO RT Nº 01794-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Paraguacy De Jesus Mendonca Pessoa
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Lemos & Farias Ltda
Advogado: Jezanias do Rêgo Monteiro
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Fixo à
parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que
dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80".
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PROCESSO RT Nº 02833-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Sebastião Marinho de Paula Júnior
Advogado: Raimundo Rodrigues Da Silva
RECLAMADO: Eletrolinha-Eletrificações e Construções
Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silveira
Fica notificado(a) Marco Antonio Ferreira da Silveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto".
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PROCESSO RT Nº 00926-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Benedito Lemos
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Leugim Pneus Ltda
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Intime-se o exeqüente,
para, querendo, no prazo legal apresentarem contraminuta ao Agravo de
Petição."
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PROCESSO RT Nº 04180-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Luzia Crisostono Feitosa
Advogado: Carlos Cascaes Araújo
RECLAMADO: Nelza Cabral Silva
Advogado: Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior
Fica notificado(a) Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário
interposto".
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PROCESSO RT Nº 04009-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Wellington de Jesus Goes Coelho
Advogado: J. L. Santos
RECLAMADO: All Star Serviços Automotivos
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
89
Fica notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Apresentar, querendo, no prazo
legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto".
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PROCESSO RT Nº 01983-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Josenilde Gouveia Santos
Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro
RECLAMADO: Cleancar Comercio Representaçao E Serviços Ltda.
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
Fica notificado(a) Antonio José Oliveira Soeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Fixo à parte
exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias
ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido
que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe
o art. 40 da Lei 6.830/80".
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PROCESSO RT Nº 01971-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Marilene Rodrigues Diniz Mendes
Advogado: Cledilson Maia da Costa Santos
RECLAMADO: R.N. Pinto Da Silva - Viação Pele (Rep. Legal Jose Da
Cruz Do Rego)
Fica notificado(a) Cledilson Maia da Costa Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Fixo à parte
exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias
ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido
que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe
o art. 40 da Lei 6.830/80".
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PROCESSO RT Nº 01979-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Rosita Mendes Nunes
Advogado: João Vianey Cordeiro Mendonça
RECLAMADO: Ana Maria Leite
Advogado: Elyda Santos Ricci Da Silva
Fica notificado(a) Elyda Santos Ricci Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Intime-se
o executada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao Agravo de Petição."
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PROCESSO RT Nº 04195-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Cleberth Pereira da Cruz
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Iris Engenharia Comércio e Representações Ltda.
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Informar, no prazo de
cinco dias, se devidamente cumpridas, pela reclamada, as obrigações de
fazer acordadas, (anotação de CTPS e liberação da guia de seguro desemprego, advertindo-a que o seu silencio ensejará a presunção de plenamente satisfeitos."
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PROCESSO RT Nº 03793-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Helio Duailibe Martins
Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro
RECLAMADO: JORGE E LIMA ASSESSORIA E CONSULTORIA
JURÍDICA
Advogado: Joana D'Arc Silva Santiago Rabelo
Ficam notificados Lúcio Flávio da Rocha Castro e Joana D'Arc Silva
Santiago Rabelo advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho.
90
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
Visto etc. "Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar
o pagamento do acordo celebrado, na forma do art. 881, da CLT, sob pena
de execução. Intime-se ainda, a parte autora para, no mesmo prazo,
comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de
adimplemento, advertindo-a do disposto no art. 940, do Código Civil
Brasileiro."
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PROCESSO RT Nº 00664-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Ernilda Aguiar Figueiredo
Advogado: Enéas Pereira Pinho
RECLAMADO: Las Vegas Comercial Ltda. ( Hamar Joaquim Antonio)
Advogado: José Ribamar Oliveira Lima
Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. " Notifique-se a parte
exeqüente para, no prazo de dez dias, adotar as providencias que reputar
necessárias ao prosseguimento do feito, indicando bens passiveis de penhora e suficiente à garantia do crédito, sob pena de extinção, na forma
dos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC."
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PROCESSO RT Nº 00403-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Edilson Carlos De Jesus Gomes
Advogado: Francisco Braga de Carvalho
RECLAMADO: Ed'Informatica Consultoria E Comercio Ltda.
Advogado: João Silva Miranda
Fica notificado(a) Francisco Braga de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho exarada nos autos do processo
supra: Ante ao que consta dos autos, notifique, via postal, o reclamante e
seu advogado, para impulsionarem a execução, advertindo-lhes de que
decorrido trinta dias, sem manifestação a presente execução será extinta,
com supedâneo nos art. 794, III e 267, II, III, c/c o art. 598 do CPC.
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PROCESSO RT Nº 00368-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar De Oliveira Santos.
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Panificadora Sao Pedro.
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Face ao exposto,
com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do
CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum."
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PROCESSO RT Nº 00426-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Nogueira Santos.
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Posto Ilha Bela Ltda.
Advogado: Mária Lina Gonçalves Dos Santos
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Adotar,
no prazo de dez dias, as providencias necessárias ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano".
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PROCESSO RT Nº 01184-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Arlindo Dos Santos Costa
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Empresa São Marcos Ltda
Advogado: Arcy Fonseca Gomes
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Fixo à parte exeqüente o
prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias ao regular ao
prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia
ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da
Lei 6.830/80".
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PROCESSO RT Nº 00398-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Maria Oneide Montelo Brandao
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: C.R. Santana Lima (Agencia Dos Correios)
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Conforme se depreende do
exame dos autos, o exeqüente foi oportuna e reiteradamente intimado
para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em
vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se
manteve absolutamente inerte por longo prazo. Às fls.177/178 dos autos,
novamente o exeqüente fora notificado, contudo não se desincumbiu da
tarefa que lhe foi imputada, apesar de ser advertido de que o seu silêncio
importaria na extinção da execução com esteio no art.794, III, e 267, II
e III do CPC. A presente execução se arrasta desde longa data e mesmo
assim, o exeqüente nada fez para que esta tivesse prosseguimento regular.
Face ao exposto, com supedâneo nos arts.794, III e 267, II e III, c/c o
art.598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste
decisum. São Luís. 05/09/05. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO.
Juiz do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00332-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose Raimundo Morais Baldez.
Advogado: Silas Santos Antônio
RECLAMADO: Santaves - Santa Terezinha Distribuidora De Aves Ltda.
Advogado: José Costa Ferreira
Fica notificado(a) Silas Santos Antônio, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Conforme se depreende do
exame dos autos, o exeqüente foi oportuna e reiteradamente intimado
para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito,
em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Às fls.234/
235 dos autos, novamente o exeqüente fora notificado, contudo não
se desincumbiu da tarefa que lhe foi imputada, apesar de ser advertido
de que o seu silêncio importaria na extinção da execução com esteio no
art.794, III, e 267, II e III do CPC. A presente execução se arrasta
desde longa data e mesmo assim, o exeqüente nada fez para que esta
tivesse prosseguimento regular. Face ao exposto, com supedâneo nos
arts.794, III e 267, II e III, c/c o art.598 do CPC, decreto a extinção
do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. São Luís. 05/09/05.
Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho.
São Luis, 07 de fevereiro de 2006
Manoel Miranda Junior
Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01484-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose Orlan Araujo Nascimento
Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão
RECLAMADO: F. Costa Com. E Ind. Ltda
Advogado: Francisco Gaspar de Lima
Fica notificado(a) Mauro Sérgio Ribeiro Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. "Face ao insucesso
da consulta BACENJUD. Intime-se o exeqüente para, requerer, no prazo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano."
São Luis, 09 de fevereiro de 2006.
Manoel Miranda Junior
Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho
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PROCESSO RT Nº 00097-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Sindicato Dos Empregados Em Est. Bancarios No Estado Do Maranhao
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco Bradesco S/A
Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão: Conclusão. Diante
do exposto, rejeita-se a preliminar de intempestividade dos embargos aduzidos pelo embargado e, no mérito, julgam-se improcedentes
os Embargos à Execução, na forma da fundamentação supra que
integra este decisum. Registrem-se e notifiquem-se as partes. Cumpra-se o despacho de fls 3983, excluindo-se do rol dos credores os
reclamantes (substituídos) JÚLIO CEZAR BRITO SOUSA E
DINILTON TRINDAD PACHECO..São Luís - 10/02/2006. Dr(a).
INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 02575-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Marcelo Nascimento
Advogado: Adriana Martins Dantas
RECLAMADO: Centro da Construção Ltda. (Marcopol)
Advogado: Adriano Coelho Ribeiro
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: APRESENTAR, QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, CONTRA-RAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO AO
RECURSO ORDNÁRIO.
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PROCESSO RT Nº 03257-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Maria Júlia Gomes
Advogado: Marciana de Moura Teixeira
RECLAMADO: Ana Júlia Zenni Pereira e Rogério Henrique Cantanhede
Advogado: Henrique De Araújo Pereira
Fica notificado(a) Henrique De Araújo Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: COMPARECER A ESTA SECRETARIA NO PRAZO DE
CINCO DIAS PARA PROCEDER AS DEVIDAS ANOTAÇÕES NA CTPS
DO RECLAMANTE, SOB PENA DAS PENALIDADES LEGAIS PREVISTAS. São Luís - 09/02/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTAJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03006-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Lúcio André Melo de Oliveira
Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silveira
RECLAMADO: Amazônia Celular S.A. - Maranhão
Advogado: Eduardo Grolli
Ficam notificados Marco Antonio Ferreira da Silveira e Eduardo Grolli
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão. Conclusão.
Isto posto, decide-se julgar procedentes os Embargos de Declaração,
alterando a parte final da sentença de mérito, que passa ter a seguinte
redação: Custas processuais de R$ 136,00, calculadas sobre o valor
estimado em de R$ 6.000,00, na forma da fundamentação supra, que
integra esta ddecisão
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
91
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PROCESSO RT Nº 04068-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Maria da Glória Silva
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: E. Araújo Vasconcelos (Prop.: Manuel Benedito Belém
de Mendonça)
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: APRESENTAR, QUERENDO, IMPUGNAÇÃO AOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA RECLAMADA. PRAZO DE LEI. São Luís - 07/02/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03006-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Lúcio André Melo de Oliveira
Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silveira
RECLAMADO: Amazônia Celular S.A. - Maranhão
Advogado: Eduardo Grolli
Fica notificado DRª FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALA ADVOGADA
DA SEGUNDA RECLAMADA CAVAIGNAC E CAVIGNAC LTDAUNICELL para: Tomar ciência da decisão. Conclusão. Isto posto, decidese julgar procedentes os Embargos de Declaração, alterando a parte final
da sentença de mérito, que passa ter a seguinte redação: Custas processuais
de R$ 136,00, calculadas sobre o valor estimado em de R$ 6.000,00, na
forma da fundamentação supra, que integra esta ddecisão
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03370-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Odilo Carlos Araújo de Sousa
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: José Edson Coelho Araújo
Advogado: Osmar Cavalcante De Oliveira
Fica notificado(a) Osmar Cavalcante De Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: COMPARECER A ESTA SECRETARIA PARA PROCEDER AS DEVIDAS ANOTAÇÕES NA CTPS DO RECLAMANTE,
BEM COMO COMPROVAR OSEU CADASTRAMENTO NO PIS, SOB
PENA AS COMINAÇÕES PREVISTAS. São Luís - 05/12/2005. Dr(a).
INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00247-2006-05-16-00
RECLAMANTE: Jonhson Roberto Madeira Da Silva
Advogado: Francisco José Pinto Silva
RECLAMADO: Congel Serviços do Brasil Ltda.
Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York
Ficam notificados Francisco José Pinto Silva e Antonio Ernane Cacique
De New-York advogados das partes, para: Comparecer a audiência designada para o dia 16/03/2006, às 9h30min.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00247-2006-05-16-00
RECLAMANTE: Jonhson Roberto Madeira Da Silva
Advogado: Francisco José Pinto Silva
RECLAMADO: Congel Serviços do Brasil Ltda.
Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York
Fica notificado DRª SÂMARA COSTA BRAÚNA, ADVOGADA DA
ELETRONORTE para: Comparecer a audiência designada para o dia 16/
03/2006, às 9h30min.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02587-2005-05-16-00
92
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
RECLAMANTE: Jairo Ferreira Guimarães
Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto
RECLAMADO: Proar - Distribuidora
Fica notificado(a) Pompeu Galdino de Abreu Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: APRESENTAR NO PRAZO DE CINCO DIA A CTPS
DO RECLAMANTE. São Luís - 06/02/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00954-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Domingos Jose Costa Fonseca Junior
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Tm Logista Ltda (Transmobra Transportes Ltda)
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE DEZ DIAS SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 64-V, BEM COMO INFORMAR O ATUAL E CORRETO ENDEREÇO DA RECLAMADA. São Luís
- 06/02/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04314-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Idelmir Correia Trindade
Advogado: Salvador Almeida De Oliveira
RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada Ltda.
Advogado: Marcelo Santos Silva
Fica notificado(a) Marcelo Santos Silva, advogado(a) do RECLAMADO,
para: MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE CINCO DIAS SOBRE O PLEITO DO RECLAMANTE DE FL. 20, BEM COMO NO MESMO PRAZO
COMPROVAR O CUMPRIMENTO DO ITEM QUATRO DO ACORDO
DE FLS. 09/10, SOB PENA DAS COMINAÇÕES LEGAIS. São Luís - 06/
02/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02433-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Cleires Ferreira Sá Menezes
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Mardja Ely Da Silva Gomes
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: APRESENTAR NO PRAZO DE CINCO DIAS A CTPS
DO RECLAMANTE, PARA QUE PROCEDIDAS AS DEVIDAS ANOTAÇÕES. São Luís - 05/09/2006. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTAJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02851-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Raimunda do Carmo dos Santos Silva
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Di Santini
Advogado: José Murilo de Souza Júnior
Fica notificado(a) José Murilo de Souza Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: COMPROVAR NO PRAZO DE CINCO DIAS O PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, SOB
PENA DE EXECUÇÃO. São Luís - 26/08/2005. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02639-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Benedito Cardoso Dutra
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Fahe Comércio e Representações de Vidros Ltda.
Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE O
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CUMPRIMENTO DA RECLAMADA DA OBRIGAÇÃO DE ANOTAR
A CTPS DO RECLAMANTE. São Luís - 06/02/2006. Dr(a). INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01374-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Ferdinan Antonio Mendes.
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Fazenda Sao Pedro(Prop. Sr. Flavio Mendes Serra).
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: VISTOS, ETC. INDEFIRO O PLEITO DE FL. 162, HAJA
VISTA QUE A PROVIDÊNCIA REQUERIDA DEVE SER ENVIADA PELA
PRÓPRIA CASÍDICA PETICIONÁRIA. FIXO A PARTE EXEQUENTE O
PRAZO DE 01 (UM) ANO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, FICANDO DE LOGO, ESCLARECIDO QUE SUA INÉRCIA ENSEJARÁ O ARQUIVAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO QUE DISPÕE O ART. 40
DA LEI 6.830/80. INTIME-SE O EXEQUENTE. São Luís - 07/02/2006.
Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01908-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Oildo Santos Da Silva
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: COOFEMA - Cooperativa dos Feirantes do Maiobão
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: VISTOS, ETC. CONFORME DEPREENDE DO EXAME
DOS AUTOS, O EXEQUENTE FOI OPORTUNAMENTE INTIMADO
PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM VISTA DOS ATOS SEREM EXCLUSIVAMENTE DE SUA COMPETÊNCIA, NO ENTANTO, SE MANTEVE ABSOLUTAMENTE INERTE POR LONGO PRAZO. FACE AO EXPOSTO,
COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 794, III, 795 E 267, II E III, C/C ART.
598 DO CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
EXECUTÓRIO, DEVENDO O PROCESSO SER REMETIDO AO ARQUIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGAMENTO DESTE DECISUM.
NOTIFIQUE-SE 0(A) EXEQUENTE DIRETAMENTE, VIA POSTAL,
BEM COMO ATRAVÉS DO SEU PATRONO, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA, PARA CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO. São Luís - 01/02/2006.
Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01618-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Hidelmar Pereira De Oliveira
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Dourado Comercio E Representacoes Ltda
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: VISTOS, ETC. CONFORME DEPREENDE DO EXAME
DOS AUTOS, O EXEQUENTE FOI OPORTUNAMENTE INTIMADO
PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM VISTA DOS ATOS SEREM EXCLUSIVAMENTE DE SUA COMPETÊNCIA, NO ENTANTO, SE MANTEVE ABSOLUTAMENTE INERTE POR LONGO PRAZO. FACE AO EXPOSTO,
COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 794, III, 795 E 267, II E III, C/C ART.
598 DO CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
EXECUTÓRIO, DEVENDO O PROCESSO SER REMETIDO AO ARQUIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGAMENTO DESTE DECISUM.
FACE AO AR DE FL. 89, NOTIFIQUE-SE 0(A) EXEQUENTE ATRAVÉS DO SEU PATRONO, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA, PARA CIÊNCIA
DA PRESENTE DECISÃO. São Luís - 01/02/2006. Dr(a). ANA LIGYAN
DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho.
São Luis, 13 de fevereiro de 2006.
Manoel Miranda Junior
Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO RT Nº 02473-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Manoel de Jesus da Conceição Martins
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: Motortech Tune (Francimar Souza Lima)
Advogado: Francisco José Ramos da Silva
Fica notificado(a) Francisco José Ramos da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:
"Vistos etc., Notifique-se o reclamante para receber sua CTPS, que demora às fls. 74. Quanto as GSD, indefere-se, nessas alturas, o protocolo do
benefício perante o órgão competente, vez que tal obrigação já se encontra convertida em indenização, consoante sentença de mérito de fls. 30/
34. Notifique-se a reclamada para ciência. Ao depois, cumpra-se o despacho de fls. 62, último ítem. São Luís, 31 de janeiro de 2006. Dr. Rodrigo
Samico Carneiro. Juiz do Trabalho".
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PROCESSO RT Nº 00297-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Manoel Araujo Sousa
Advogado: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira
RECLAMADO: Municipio De Sao Jose De Ribamar/Ma
Advogado: Aquiles Silva Valente
Fica notificado(a) Rosilene Belinda Ribeiro Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:
"Vistos etc., Notifiquem-se os titulares dos créditos trabalhista e
previdenciário, a fim de impugnarem os embargos à execução respectivos,
no prazo legal. São Luís, 01 de fevereiro de 2006. Dr Amílcar Gonçalves
Rocha. Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís."
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93
Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA CARNEIRO
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Fica notificado(a) JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA CARNEIRO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo
teor é o seguinte: "Vistos etc., Proceda-se as alterações advindas na procuração de fls. 63. Defere-se a pretensão de fls. 62, dando-se vistas dos
autos, a ora requerente. Notifique-se. São Luís, 31 de janeiro de 2006. Dr.
Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho."
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PROCESSO RT Nº 00043-2006-016-16-00
RECLAMANTE: José de Ribamar Alves
Advogado: Francisco Pereira Trindade
RECLAMADO: Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Estado do Maranhão (José Frazão de Jesus)
Advogado: FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
Ficam notificados Francisco Pereira Trindade e FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho cujo
teor é o seguinte: "R.H. Vistos, etc. Não cabe à Justiça do Trabalho expedir
"instruções" acerca das eleições sindicais versadas nos presentes autos,
devendo o presidente da Comissão Eleitoral, subscritor da petição de fls.
91/93, seguir com fidelidade as regras previstas no estatuto da categoria,
soberano na matéria, ressalvada a existência de manifesta ilegalidade, não
existente na hipótese apresentada. Intimem-se as partes e o subscritor da
petição susomencionada. São Luís, 09 de fevereiro de 2006. Dr. Rodrigo
Samico Carneiro. Juiz do Trabalho/6ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma.
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PROCESSO RT Nº 02424-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Graziano Moreira Câmara
Advogado: Edimar Carlos David
RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda.
Fica notificado(a) Edimar Carlos David, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da promoção do SCLJ às fls. 21, e, em 05 (cinco) dias,
fornecer os dados necessários à apuração do acordo inadimplido.
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PROCESSO RT Nº 01285-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Maria Raimunda Carvalho Barros E Outras 02
Reclamantes
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa
RECLAMADO: Ambiental Serv. Gerais De Manutencao Ltda
Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que lhe convier, sob pena de sobrestamento do
feito por 120 dias, com fulcro no art. 40, da lei 6.830/80, com remessa
dos autos ao arquivo provisório.
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PROCESSO RT Nº 03716-2005-016-16-00
EMBARGANTE : Paulo Braid Ribeiro
Advogado: Aristófilo Franco Pereira
EMBARGADO MARIA DIVINA SERRA BARROS E OUTRO
Advogado: Hibernon Marinho Alves De Andrade
Fica notificado(a) Hibernon Marinho Alves De Andrade, advogado(a) do
EMBARGADO, para: Apresentar impugnação aos embargos de terceiros
interpostos pelo embargante, querendo, no prazo legal.
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PROCESSO RT Nº 01627-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Admilson Nascimento Souza
Advogado: João Da Hora Araújo
RECLAMADO: Construtora Bandeira Ltda
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
Fica notificado(a) João Da Hora Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 155-v, no prazo de dez dias, bem
como informar o atual endereço da reclamda.
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PROCESSO RT Nº 01383-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar Oliveira Dos Santos
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda.
Advogado: Luiz Carlos Veras
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 123, bem como indicar bens
do reclamado passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
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PROCESSO RT Nº 00062-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Jose Henrique Da Cunha E Outros
Advogado: Silvana Maria Melo Costa
RECLAMADO: Sucam-Sup.De Campanhas De Saude Publica
Fica notificado(a) Silvana Maria Melo Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os embargos à execução, querendo, no
prazo legal.
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PROCESSO RT Nº 03009-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Rita Maria dos Santos Fonseca
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PROCESSO RT Nº 01244-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Pedro Gonzaga Pereira + 0utros 06
Advogado: José Costa Ferreira
94
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
RECLAMADO: Terrapasa- Terrapl.Pav.E Saneamento Ltda
Advogado: Nonato Martins
Fica notificado(a) Nonato Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência do bloqueio de fls. 456, em sua conta corrente.
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PROCESSO RT Nº 02515-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Miguel de Jesus Correa
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Politecnica Engenharia
Advogado: DEBORAH PORTO CARTAGENES
Fica notificado(a) DEBORAH PORTO CARTAGENES, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o
seguinte: "Vistos, etc. Analisando detidamente os autos observo que
não foi cumprida a obrigação de fazer, diante disso, chamo o feito
à ordem para, d.v., revogar a determinação de arquivamento dos
autos, inserta no r. despacho de fls. 41 e, em conseqüência, intimese a reclamada para, em 48 horas, cumprir tal obrigação, sem prejuízo da multa incidente. São Luís, 02 de fevereiro de 2006. Dr.
Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho."
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PROCESSO RT Nº 00407-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Jose Elias Viana
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Armazem Gaspar Ltda
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Fica notificado(a) José Marques de Carvalho Neto, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o
seguinte: "Vistos, etc.Defiro o pleito retro. Anote-se o novo advogado da executada. Dêem-se vistas por 05 dias. Intime-se. São
Luís-Ma, 02 de fevereiro de 2006. Dr. Rodrigo Samico Carneiro.
Juiz do Trabalho".
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PROCESSO RT Nº 01324-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Edmilson Borges Monteiro
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Piramide Planejamento E Construcoes Ltda
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 142 e 143-v, no prazo de dez
dias, bem como informar o atual endereço dos sócios da executada.
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PROCESSO RT Nº 01021-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Eduardo Luis Ferreira Belo
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Colegio E Pre-Vestibular Seleçao
Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do teor da petição de fls. 80 e, em 05 (cinco)
dias, manifestar-se, sob pena de considerar-se aceitação tácita dos bens
indicados à penhora.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01186-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Carlos Henrique Matos Teixeira
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
RECLAMADO: Construtora Cristal Ltda (Alexandre B Vila
Fica notificado(a) Ana Cristina Brandao Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 216-v, no prazo de dez
dias, bem como informar o atual endereço dos reclamados.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00165-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Rita Alves Moreira
Advogado: Itamar Correa Lima
RECLAMADO: L. G. Administracao E Conservacao De Condominios Ltda.
Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Conhecer da certidão de fls.145, bem como para indicar bens do
reclamado , passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01931-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Ines Luzia Fontineles Sousa
Advogado: Bruno De Lima Mendonça
RECLAMADO: Congel Serviços Do Brasil Ltda
Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York
Fica notificado(a) Bruno De Lima Mendonça, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do teor da petição de fls. 252 e, em 05 (cinco)
dias, manifestar-se sob pena de considerar-se aceitação tácita dos bens
indicados à penhora.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01851-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Gildasio Ferreira Marques
Advogado: Marcela Apolonia Pereira
RECLAMADO: F. Solano O. Rodrigues (Colégio Ateneu Teixeira Mendes) - espolio Francisco Solano Oliveira Rodrigues
Fica notificado(a) Marcela Apolonia Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer do teor da certidão de fls. 166-v, bem como
para indicar bens do reclamado, passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00020-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Manoel Egidio Costa Neto E Outros
Advogado: Silvana Maria Melo Costa
RECLAMADO: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social - Procuradoria
Estadual Do Ma.
Fica notificado(a) Silvana Maria Melo Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos,
etc. Arquivem-se os autos, na forma do art. 40, § 2º da lei 6.830/80.
Intime-se a exeqüente. São Luís, 03 de fevereiro de 2006. Dr. Amílcar
Gonçalves Rocha. Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís".
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00867-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Joao Batista Dos Santos Araujo
Advogado: Roberto Walter Da Silva Rodrigues
RECLAMADO: Mario Barroso Valentim (Cabeludo)
Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem
Fica notificado(a) Roberto Walter Da Silva Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 140, bem como para
indicar bens do reclamado, passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
São Luís, 02 de fevereiro de 2006
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de Secretaria
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00928-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Barbara De Goreth Alves
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Conai - Assessoria e Administraçao de Condominio Ltda.
Advogado: Cledilson Maia da Costa Santos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Conhecer dos expedientes de fls. 200/203, bem como para indicar
bens do reclamado, passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03393-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Elizabeth Rosa Pinheiro Neves
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda.
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Conhecer do teor da certidão de fls. 23.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03581-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Clenilton Teixeira Rabelo
Advogado: José Murilo de Souza Júnior
RECLAMADO: EXATA VIGILANCIA PRIVADA LTDA
Fica notificado(a) José Murilo de Souza Júnior, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor
é o s e g u i n t e : " Vi s t o s e t c . D e f i r o o p e d i d o r e t r o , m e d i a n t e
traslado das peças às expensas do requerente. Intime-se. São
Luís-Ma, 02 de fevereiro de 2006. Dr. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho. "
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01071-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Rosiene Dos Anjos Ferreira
Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro
RECLAMADO: Maria Aparecida De Sousa (Restaurante Aureus)
Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 56, no prazo de dez
dias, bem como informar o CPF da sócia da executada, para fins de
penhora on-line.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01002-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Jorge Henrique Coelho Dos Santos
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: C.M.P.O - Construtora Maranhense De Projetos E Obras Ltda
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 70, bem como para indicar
bens do reclamado, passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00929-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Marcos Antonio Pinheiro Lopes
Advogado: Maria Lourenca Bottentuit Cantanhede
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Fica notificado(a) Maria Lourenca Bottentuit Cantanhede,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls.
63, bem como para indicar bens do reclamado, passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01017-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Carla Valeria Gomes Farias
Advogado: Edsel Edson Britto Júnior
RECLAMADO: Cesar Augusto Belo
Fica notificado(a) Edsel Edson Britto Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 55, bem como para indicar
bens do reclamado, passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
95
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01100-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Oliveira Dos Santos
Advogado: Rosálio Gomes Carvalho
RECLAMADO: Jastel Reciclagem E Transportes Ltda
Fica notificado(a) Rosálio Gomes Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 49, bem como para indicar
bens do reclamado, passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00350-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Moises Santana Freire
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Mactecnica Conserto Em Maquinas De Escrever E Calcular Mpc
Advogado: Carlos Alberto Lopes Pereira
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 183/184-v, bem como para
indicar bens do reclamado, passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02148-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Francisco De Assis Pereira Barros
Advogado: José Couto Correa
RECLAMADO: Construtora Sag Ltda
Advogado: Fernando Roosevelt Rocha
Fica notificado(a) José Couto Correa, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Conhecer da certidão de fls. 42, bem como para indicar bens do
reclamado, passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00898-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Renaldo Cesar Menezes Garros
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
RECLAMADO: Sociedade Lar Pioneira
Advogado: José Maria Dos Reis Maia
Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão de fls. 99-v, bem como para indicar
bens do reclamado, passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02420-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Adriana Valéria Corrêa
Advogado: EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE
RECLAMADO: M.S. Distribuição de Cargas Ltda
Fica notificado(a) EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de quinze dias,
o novo endereço da executada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04225-2005-016-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar Mendes
Advogado: Wilson Carlos dos Santos
RECLAMADO: EPSMART Empresa de Prest. de Serviços Marítimos
Terrestres Ltda.
Advogado: José Maria Diniz
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos etc. Notifiquese a reclamada para comprovar, no prazo de cinco dias, o cumprimento do
segundo item do acordo homologado às fls. 14/15, quanto ao recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias que restaram ao seu encar-
96
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
go. Após, apreciar-se-á os demais itens do pedido do autor às fls. 19/
20. São Luís, 09 de fevereiro de 2006. Dr. Rodrigo Samico Carneiro.
Juiz do Trabalho".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02262-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Sandra Regina Sousa Santos
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Companhia Nacional De Escolas Da Comunidade (Cnec)
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre a certidão do
Sr. Oficial de Justiça.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02476-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Cristiane Santos da Costa
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: COMAPLAST - Comércio e Indústria Maranhense de
Plásticos Ltda.
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento da certidão do Sr. Oficial de Justiça
fl. 43 (verso), devendo também, na oportunidade indicar o novo endereço
da reclamada.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00211-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Sonia Maria Nascimento Pereira
Advogado: Mario de Andrade Macieira
RECLAMADO: Instituto Educacional Zoe Cerveira
Advogado: Roberto De Almeida Coqueiro
Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos
etc. Mantenham-se os autos sobrestados por 120 dias, com fulcro no art.
40 da Lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo acima
apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido
Diploma Legal. Intime-se. São Luís-Ma, 27 de janeiro de 2006. Dr. Rodrigo
Samico Carneiro. Juiz do Trabalho".
São Luís, 13 de fevereiro de 2006
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de Secretria
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02488-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Ednir da Silva Oliveira
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: COMAPLAST - Comércio e Indústria Maranhense de
Plásticos Ltda.
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento da certidão do Sr. Oficial de Justiça
fl. 44 (verso), devendo também, na oportunidade indicar o novo endereço
da reclamada.
PORTARIA Nº 052/2006
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta do Ofício n.º 494/2005-71ª ZE, Protocolado sob o
n.º 976/2006.
R E S O L V E:
CONVALIDAR os atos praticados pela Sra. MIRINEIDE DA SILVA
SANTOS, servidora requisitada, no exercício da chefia do Cartório da 71ª
Zona Eleitoral de Açailândia, no período de 12/12/2005 a 23/12/2005,
durante o recesso da respectiva titular, Senhora VERA LÚCIA FIRMO
SARAIVA DOURADO.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís,
06 de fevereiro de 2006.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04366-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Constrção
Civil, Construção Pesada, Móbiliario, Art. de Cimento e Obras de Arte de
São Luis, Paço do Lumiar e Etc.
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Vetor Construções e Incorporações Ltda.
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos etc.,
Homologa-se o acordo de fls. 53/54, a fim de que surta seus jurídicos e
legais efeitos. Notifiquem-se as partes. Ao depois, aguarde-se a data designada para pagamento da última parcela de transação, com vencimento
para 24/01/06. São Luís, 08 de fevereiro de 2006. Dr. Rodrigo Samico
Carneiro. Juiz do TRabalho".
PORTARIA N.º 43 /2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no art. 67 da lei de n.º 8.666/93.
RESOLVE:
Designar o servidor ABIMAEL LEAL LIMA, para acompanhar e
fiscalizar a execução do contrato de n.º 01/2006, celebrado entre a União
através do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO e a
empresa COPIAR CENTER LTDA, tendo por objeto a locação de máquinas reprográficas, conforme Procedimento Administrativo n º 9444/
2005 (Pregão Eletrônico n.º 52/2005).
SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, em São Luís, 26 de janeiro de 2006.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00275-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Jose Nilson Dias Ribeiro
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Diobaver - Tecnica De Enga.
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: "Vistos
etc., Em face da certidão de fls. 185, recebo o agravo de petição de fls.
181/183. Notifique-se a parte adversa informando que os autos estarão à
sua disposição, na Secretaria do Juízo, para consulta ou retirada. a fim de
impugnar o agravo de petição no prazo legal..São Luís, 18/04/05. Dr.
Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho".
PORTARIA N.º 49/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no art. 67 da lei de n.º 8.666/93.
RESOLVE:
Designar os servidores Ronaldo César Pereira Barros e Francisco
Emerson Sena Costa para acompanharem e fiscalizarem a execução dos
contratos de n.ºs 11, 12 e 13/2006, celebrados entre a União através do
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e as empresas Construtora Rio
Bravo Ltda., Construtora Peniel Indústria e Comércio Ltda. e Alencar
Construções Comércio e Representações Ltda., respectivamente, relativo à execução dos serviços de reforma e adaptações nos prédios dos
Cartórios Eleitorais dos municípios de São Bento (38ªZE), Barra do Corda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(23ªZE), Barão de Grajaú (21ªZE), Cururupu (14ªZE), Barreirinhas (56ªZE),
João Lisboa (58ªZE), Itapecuru-Mirim (16ªZE), Imperatriz ( 33ª, 65ª e
92ª ZE), Parnarama (36ª ZE), Loreto (62ª ZE), Porto Franco (46ª ZE),
Chapadinha (42ª ZE), Colinas (29ª ZE), Pastos Bons (17ª ZE), Timbiras
(85ª ZE), São João dos Patos (53ª ZE), bem como no Prédio Sede deste
Tribunal, conforme Procedimento Administrativo nº 6.452/2005 (Tomada de Preços de n.º 03/2005).
SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, em São Luís, 1º de fevereiro de 2006.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 50/2006
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no art. 67 da lei de n.º 8.666/93.
RESOLVE:
Designar o servidor Luis de Andrade Ribeiro, Coordenador de
Material e Patrimônio, em exercício, para atestar as faturas do Departamento de Imprensa Nacional – DIN, relativas as publicações de matérias
deste Tribunal no Diário Oficial da União.
SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, em São Luís, 01 de fevereiro de 2006.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 551/2005
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Designar os servidores GUALTER GONÇALVES LOPES
JÚNIOR, Coordenador de Desenvolvimento, Produção e Suporte, ANTONIO FERREIRA DA COSTA FILHO, Analista Judiciário e SEBASTIÃO SILVA PENHA, Técnico Judiciário, para acompanharem e fiscalizarem o contrato celebrado entre a União, por meio do TRE/MA e a
empresa FONMART TECNOLOGIA LTDA., relativo à prestação de serviços complementares adicionais no prédio anexo do TRE/MA, na rede
lógica e elétrica, tais como: execução de obras de engenharia referente à
ampliação, adequação e implantação de sistema de automação, segurança
e infra-estrutura, execução de serviços necessários à mudança do CPD,
montagem e configuração dos equipamentos ativos da rede corporativa e
ampliação do sistema de telefonia, objeto do Procedimento Administrativo n.º 5.803/2005.
SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, em São Luís, 05 de dezembro de 2005.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 67/2006
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Conceder Suprimento de Fundos no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) ao servidor Antonio Manoel Silveira da Silva,
Analista Judiciário, para cobrir despesas com contratação de estiva
para recolhimento de sobra de material de eleição nas zonas eleitorais, sendo 60 (sessenta) dias para aplicação, a contar do depósito
bancário, e 15 (quinze) dias para comprovação, objeto do Procedimento Administrativo n.º 889/2006.
A despesa correrá à conta da dotação – 3.0.0.0- Despesas Correntes, 3.3.0.0 – Outras Despesas Correntes, 33.90.36 – Serviços de Pessoa
Física – Gestão e Administração do Programa.
SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, em São Luís, em 09 de fevereiro de 2006.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
97
PORTARIA N.º 72/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista artigo
20, inciso VI do Regimento Interno deste Tribunal,
RESOLVE:
Designar os servidores HUEUDES CARDOSO CHAGAS, Técnico Judiciário, RAIMUNDO FERREIRA CASTRO, Técnico Judiciário,
AQUIM CALAZANS CAMPOS DE FREITAS FILHO, Técnico Judiciário, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria deste
Tribunal, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a COMISSÃO
PERMANENTE DE LICITAÇÃO desta Corte Eleitoral, no período de
10 de fevereiro a 31 de dezembro de 2006.
Designar, ainda, JOÃO AUGUSTO DE MENEZES NETO, Técnico Judiciário, EDINEIDE SALES BRAGA AIRES, Técnico Judiciário,
FAGIANNY VIANA DE MIRANDA, Técnico Judiciário, todos pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria deste Tribunal,
para suplentes da referida Comissão
SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de fevereiro de 2006.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA N.º 73/2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista artigo
20, inciso VI do Regimento Interno deste Tribunal,
RESOLVE:
Designar os servidores LUÍS DE ANDRADE RIBEIRO, Técnico
Judiciário, JOSÉ DE RIBAMAR BORGES SOUZA, Técnico Judiciário,
CÉSAR AUGUSTO OLÍMPIO JANSEN, Analista Judiciário, FÁBIO LEAL
BARBOSA, Analista Judiciário e WILLDICKSON SILVA REINALDO,
Técnico Judiciário, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente da
Secretaria deste Tribunal, para Pregoeiros Oficiais.
Designar, ainda, LUÍS DE ANDRADE RIBEIRO, Técnico Judiciário, JOSÉ DE RIBAMAR BORGES SOUZA, Técnico
Judiciário, CÉSAR AUGUSTO OLÍMPIO JANSEM, Analista Judiciário, FÁBIO LEAL BARBOSA, Analista Judiciário,
WILLDICKSON SILVA REINALDO, Técnico Judiciário, MARL E N E P I N H E I R O D I N I Z , T é c n i c o J u d i c i á r i o E D AV I J O S É
OLIVEIRA VIVEIROS, Técnico Judiciário, pertencentes ao
Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria deste Tribunal,
para membros da Comissão de Apoio, no período de 10 de fevereiro a 31 de dezembro de 2006
SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de fevereiro de 2006.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Júdiciária do Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO –
1ª Turma Recursal: Relator-2
Atos do Excelentíssimo Senhor Juiz José Magno Linhares Moraes
Boletim 134 / 2005 /Turma Recursal
Expediente do dia 16 de dezembro de2005
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.751702-6 RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE
OU INDEFERE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL
AUTOR : AGENOR REGO
ADVOGADO : MA00006904 - JOAO GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
98
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
DECISÃO:
Conclusão:
(...) Nessa perspectiva,é evidente que, até agora,não existem
provas robustas que tornem verossímeis as alegações do
recorrente,merecendo guarida a manutenção da decisão
interlocutória vergastada que,face à ausência dos pressupostos
legais inscritos no art.273, CPC,indeferiu a liminar requerida
pelo agravante.
Isto posto,nego o efeito suspensivo ao presente recurso.
Dê - se ciência desta decisão ao Juiz de origem.
Publique - se.Intime - se.
São Luís,21.09.2005
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Relator
2005.37.00.753376-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : JOSE GRACIANO LIMA ALVITE E OUTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
DECISÃO:
Conclusão:
(...) Dessa forma,INDEFIRO o pedido de assistência jurídica gratuita.
Intime-se o advogado do(a) (s)recorrente(s) para,no prazo de
10(dez)dias,providenciar o preparo do recurso interposto,sob pena de
deserção.
São Luís,13.10.2005
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Relator
2005.37.00.752949-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : EVELSON EUZEBIO PENHA SILVA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
DECISÃO:
Conclusão:
(...) Tendo sido intimado da decisão monocrática no dia 10.10.2005,só
veio a interpor o recurso no dia 14.11.2005,excedendo,portanto,o prazo
legal (que se encerrou em 17.10.2005).
Observa - se,assim,a falta do requisito da tempestividade,pressuposto de
admissibilidade do recurso.
Ante o exposto,não reconheço do recurso.
São Luís,28.11.2005
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Relator
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO –
1ª Turma Recursal: Relator-1
Atos da Excelentíssima Senhora Juíza Federal Clemência Maria
Almada Lima de Ãngelo
Boletim 135/2005/Turma Recursal
Expediente do dia 16 de Dezembro de 2005
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.732764-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : JOSE RAIMUNDO FERREIRA GUIMARAES E OUTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.732767-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : LEANIS BEZERRA DE CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.732768-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : TELESFORO REIS DE ASSUNCAO FILHO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.732770-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: CECILIA CLAUDIA COSTA RIBEIRO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.732811-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : SILVIA REGINA LOUREIRO MARTINS E OUTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
DECISÃO:
Conclusão:
Recurso Improvido.
Honorários advocatícios indevidos.
São Luís,03.10.2005
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÃNGELO.
Juíza Relatora
2005.37.00.750195-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO
: ANTONIO DANTAS MANICOBA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
2005.37.00.750478-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ANTONIO MARIA GOMES DA SILVA
RECDO
: MARIA DO AMPARO LEITE FREIRE
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.750579-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : JOSE PEDRO DOS SANTOS
RECDO : WILNA DA SILVA LINHARES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.750581-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : WELLINGTON DA SILVA MENDES
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
2005.37.00.750582-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO
: ANTONIO CORDEIRO FEITOSA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
2005.37.00.750583-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : VERA LUCIA MONTEIRO MENEZES
RECDO : JOSE RIBAMAR SILVA LIMA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.750586-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : JOSE ADINALDO MARTINS SOUZA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
99
2005.37.00.750589-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : SALVIANA DE MARIA PASTOR SANTOS SOUSA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
2005.37.00.753009-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO
: CLEMENTINO BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.750684-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : PEDRO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.753043-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : OZILDA MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.750695-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : JOSE LUIZ DA SILVA LUZ
RECDO : ROSELY FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.753058-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ELIZABETH CRISPIM DE MORAES
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.750700-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ANTONIA MOREIRA DURANS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
2005.37.00.750708-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : FRANCISCO SALES CARDOSO PINHEIRO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
2005.37.00.750709-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : EDESIO DE SENA MARTINS
RECDO : VILZENIR DO NASCIMENTO COSTA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.750713-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : BERNARDO SILVA LIMA
RECDO : CLEUDES DE JESUS ALVES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.750715-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : FRANCISCA SAMINEZ SOUSA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.750719-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : GEOSIMAR ALVES DOS ANJOS
RECDO : MARIA DE JESUS GOMES GONCALVES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
DECISÃO:
Conclusão:
Recurso Provido.
Honorários advocatícios indevidos.
São Luís,18.10.2005
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMADE ÃNGELO
JUÍZA RELATORA
2005.37.00.752766-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : DIANA MARIA GOIABEIRA SOUZA E OUTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752964-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : MARIA DA GRACCA FRANCA DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.753067-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : SOCORRO DE MARIA COSTA BEZERRA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.753092-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : JOANA MARIA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.753094-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : JOAO MARCELO AQUINO DE CARVLAHO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.753096-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : LIDIA FELICIA DE ANDRADE SANTOS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.753098-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ACACIO VIEIRA CARNEIRO FILHO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
DECISÃO:
(...) Assim, na forma do § 1º-A, do art. 577, do Código de Processo Cívil,
DOU PROVIMENTO ao recurso, para,reformando a sentença,negar o
direito do Recorrido à indenização pleiteada.Em consequência,NEGO
SEGUIMENTO ao recurso do autor (art. 577 do CPC,caput).
Honorários advocatícios indevidos.
São Luís,22.11.2005
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÃNGELO
Juíza Relatora
2005.37.00.750413-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : MARIA DE JESUS ABREU ALMEIDA COUTO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
2005.37.00.750722-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : MARIA DOS PRAZERES FRANCO DE AZEVEDO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
DECISÃO:
Conclusão:
Recurso Improvido.
Honorários advocatícios indevidos.
São Luís,11.10.2005.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÃNGELO.
Juíza Relatora.
100
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
2005.37.00.752719-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : CESAR AUGUSTO SERPA NUNES
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
DECISÃO:
(...) Tal o contexto,na forma do § 1º- A, do art. 557,do Código de Processo Cívil, DOU PROVIMENTO ao recurso, para,reformando a sentença,
negar o direito do Recorrido à indenização pleiteada.Em consequência,NEGO
SEGIUMENTO ao recurso do autor (art.CPC,caput ).
Honorários advocatícios indevidos.
São Luís,09.11.2005
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÃNGELO
Juíza Relatora
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos do Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. ROBERTO CARVALHO
VELOSO
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2006
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.004548-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : PAULO ROBERTO ROCHA SILVA
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
1998.37.00.004661-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JOAO CARLOS PESTANA DA SILVA
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
1998.37.00.004732-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JOSE LISBOA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA
ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
1998.37.00.006721-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: GERARDO ELIOTERIO DO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO : MA00004362 - ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES
ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
1998.37.00.006764-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: ELIZABETH NUNES FERNANDES E OUTRO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
PROCUR : - MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA E OUTROS
1999.37.00.001268-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : MARIA ROBERTA DE ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
1999.37.00.002477-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JOSE FERREIRA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO : CE00007133 - ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004796 - NELSON DE ALENCAR JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
PROCUR : - MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA E OUTRO
1999.37.00.004072-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : MARIA MARCELINA BORGES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS
CARVALHO
ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
1999.37.00.005218-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : SADI RAMOS MACHADO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004754 - LUCYLEA GONCALVES FRANCA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2000.37.00.000503-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JONAS MORAES REIS E OUTROS
ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
ASSISTP : UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
PROCUR : - JOSE AMERICO S. C. FERREIRA E OUTROS
2000.37.00.005846-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ANA MELQUIADES ARAUJO CAMPOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
2003.37.00.006231-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE LUIS ARAUJO NEVES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS
CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.011650-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : RAUL RIBEIRO CABRAL E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS
CARVALHO
ADVOGADO : MA00003682 - MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : PR00018886 - MANOEL DINIZ PAZ NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. retro...
2003.37.00.008501-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
101
2004.37.00.003351-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E E OUTRO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2003.37.00.015376-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
PROCUR : - MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista aos advogados dos autores sobre as fichas financeira apresentadas
pela União.
2003.37.00.010285-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: DANIELLE CASTRO VERAS E OUTRO
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
- CRMV
IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINARIA
ADVOGADO : MA00005147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos...Após, arquivem-se com
baixa na distribuição, tendo em vista que a sucumbente é isenta de custas,
nos termos do art. 4º, da Lei 9.289/96.
2005.37.00.002663-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDS
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
REU
: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DO PLANEJAMENTO
ORCAMENTO E GESTAO)
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifestem-se os advogados dos autores sobre contestação de fls. 115/143.
2003.37.00.004452-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
: RAIMUNDO MANOEL RAMOS MARTINS
ADVOGADO : MA00000477 - FERNANDO JOSE DUARTE FERREIRA
ADVOGADO : MA00005775 - GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
REU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação da UFMA em seus efeitos devolutivo e suspensivo. À
apelada para resposta no prazo legal.
1999.37.00.007735-2 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
AUTOR : REGINA CELIA BARBOSA DIAS
ADVOGADO : MA0004210A - FRANCISCO JOSE PINTO SILVA
ADVOGADO : MA00007045 - PETRONIO DE AGUIAR PEREIRA JUNIOR
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de vista formulado (fls. 276). Prazo: 05 (cinco) dias.
Manifeste-se o exeqüente se ainda persiste o interesse na execução.
Prazo: 15 dias. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos com baixa
na Distribuição.
1997.37.00.000678-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ANTONIO SOARES DE MATOS
ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA
ADVOGADO : MA00004069 - MAURO SERGIO RIBEIRO FRAZAO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Em razão da observação feita pela Contadoria Judicial, às fls. 221, manifestem-se as partes sobre os cálculos apresentados às fls. 222, bem como
sobre o valor total da indenização apresentado em planilha pelo exeqüente,
às fls. 191/193. Após, ao MPF.
00.00.03789-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FAZENDA SANTA ANASTACIA SA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004262 - ADRIANA TEIXEIRA BALUZ AROSO
ADVOGADO : DF00011620 - KARINA HELENA CALLAI
ADVOGADO : MA00003595 - RAIMUNDO ALMEIDA NETO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00001049 - NEUZA NETA CARVALHO
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Requeiram as partes o que entender de direito. Após, ao MPF. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
00.00.00918-0 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
REQDO
: PALMERIO MARTINS CORREIA
ADVOGADO : MA0004516A - JOSE RAIMUNDO SOARES
MONTENEGRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Digam as partes, em 05 (cinco) dias, o que têm a requerer. Não havendo
manifestação, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas legais.
2001.37.00.000005-1 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE : MARIA JOSE VIANA DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00002971 - JULIA MARIA LINHARES
REQDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
PROCUR : - SERGIO VICTOR TAMER E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Digam as partes se ainda têm algo a requerer. Não havendo manifestação,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
102
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
2002.37.00.001024-2 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE : FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO : MA00005617 - ALEXANDRE MAGNO LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2000.37.00.007053-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : OZIMAR CHAVES DE ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Intimem-se o requerente e o Ministério Público Federal para que se manifestem sobre petição e documentos de fls. 38/57.
94.00.03754-6 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - ISMENIA MARIA GAMA DE CARVALHO E OUTROS
REQDO : FIDELINA ALVES
REQDO : ESPOLIO DE NEWTON DE BARROS BELLO
REQDO : ESPOLIO DE FRANCISCO BRAGA FERREIRA
ADVOGADO : MA00003546 - JOAO FERNANDES FREIRE NETO
ADVOGADO : MA00004115 - LINO RODRIGUES C. BRANCO SOBRINHO
INVENT. : WILSON DE BARROS BELLO
INVENT. : ANTONIO COSTA FERREIRA
ADVOGADO : MA00003546 - JOAO FERNANDES FREIRE NETO
ADVOGADO : MA00004115 - LINO RODRIGUES C. BRANCO SOBRINHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal do retorno dos autos
da instância superior, que deverão manifestar-se, em 15 (quinze) dias, se
têm interesse na execução do julgado.
2001.37.00.002466-9 MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00003517 - VALDEMIR PESSOA PRAZERES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se o requerido sobre o pedido de desistência de fls. 37. Prazo:
15 dias.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.000878-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANA TEREZA AZOUBEL GOULART COELHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO os acordos firmados para pôr fim ao litígio. Declaro, em
conseqüência, extinto o processo com referência aos autores CARLOS
JOSÉ DA SILVA, ADENOLIA PIRES SILVA e DOMINGAS
BRAGA...Intimem-se.
...HOMOLOGO os acordos firmados pelos autores JOSÉ DE RIBAMAR
SILVA MARINHO, EVILSON MACIEL DE AZEVEDO E OZIMAR
CHAVES DE ARAÚJO.
2003.37.00.009315-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CARLITO ALVES DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
ADVOGADO : MA00002656 - VALDENIR ESTEVAM CASTRO
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Declaro os acordos firmados às fls...para pôr fim ao litígio. Declaro, em
conseqüência, extinto o processo com referência aos autores CARLITO
ALVES DA COSTA e IVONETE MARIA DE JESUS SOUSA ALMEIDA,
com base no art. 794, II, do CPC...Expeça-se alvará para levantamento
dos valores depositados às fls. 168. Intimem-se.
2003.37.00.012988-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANA LEA GOMES MEDEIROS ROCHA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO o acordo firmado às fls...para pôr fim ao litígio. Declaro,
em conseqüência, extinto o processo com referência as autoras
DOMITILIA ALVES MARTINS, DENISE CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA E DORIA LUCIA SILVA VIEGAS, com base no art. 794, II, do
CPC...Intimem-se.
2003.37.00.006724-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: DOMINGOS DE JESUS SANTOS PINHEIRO FILHO E
OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADA : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2006.37.00.000698-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : DENILSON CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO : PI00002687 - MARCIO VENICIUS SILVA MELO
REU
: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA CRQ 11A REGIAO
...HOMOLOGO os acordos firmados às fls...para pôr fim ao litígio. Declaro, em conseqüência, extinto o processo com referência aos autores JOSÉ
EZEQUIEL DOS SANTOS, KÁTIA REGINA OLIVEIRA GUSMÃO e
WALTER SILVA RIBEIRO. Intimem-se, inclusive os advogados dos autores para que se manifestem acerca da satisfação da obrigação, no que se
refere ao autor DOMINGOS DE JESUS SANTOS PINHEIRO FILHO.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Com estes fundamentos, declino da competência, determinando a remessa
dos autos ao Juizado Especial Federal. Intime-se. Cumpra-se imediatamente.
1998.37.00.003715-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : EDVAN DO NASCIMENTO SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS
CARVALHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO os acordos firmados pelos autores EDVAN DO NASCIMENTO SILVA e VALTER SILVA ALVES às fls...para pôr fim ao litígio.
Intimem-se, inclusive os advogados dos autores para que se manifestem
acerca da satisfação da obrigação, no que se refere aos exeqüentes que não
firmaram acordo com a CEF.
2000.37.00.003925-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : NEUTON GARCIA RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS
CARVALHO
ADVOGADO : MA00003544 - MARIA DA CONCEICAO COSTA
MUBARACK
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO os acordos firmados pelos autores NEUTON GARCIA
PINHEIRO, JULIO CESAR FERREIRA E FRANCISCO TEIXEIRA às
fls...para pôr fim ao litígio. Manifestem-se os advogados dos autores
acerca da satisfação da obrigação em relação ao autor JACI MURILO
PRASERES CHAVES, sob pena de arquivamento dos autos.
2003.37.00.013746-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE RIBAMAR DA SILVA REIS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004164 - FRANCISCO RAIMUNDO L DINIZ
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADA : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO o acordo firmado pelo autor JULIO CESAR PONCHE às
fls...para pôr fim ao litígio. Intimem-se, inclusive os advogados dos autores para que instruam os autos com dados da autora CREUZA ENY DA
SILVA PRADES, conforme requerido pela CEF.
2001.37.00.000221-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : EDMILSON MARQUES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS
CARVALHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADA : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO os acordos firmados pelos autores EDMILSON MARQUES DE OLIVEIRA e JOÃO ALBERTO SOARES PIMENTA, para pôr
fim ao litígio. Quanto ao acordo firmado pela Sra. ANUNCIAÇÃO DE
MARIA MOREIRA LIMA, em nome do autor ERNESTINO PEREIRA
LIMA, deixo de homologá-lo, por entender necessária a instrução dos
autos com documentos que comprovem o alegado óbito do autor, bem
como a condição de dependente ou sucessora da Sra. ANUNCIAÇÃO DE
MARIA MOREIRA LIMA. Ocorre que nos termos do art. 20, IV, da Lei
8.036/90, em caso de óbito do trabalhador o saldo da sua conta vinculada
de FGTS deverá ser pago a seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou, na ausência destes, aos seus sucessores. A lei prevê,
inclusive, a necessidade da expedição de alvará judicial, indicando os sucessores habilitados para percepção dos valores, em caso de não existirem
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
103
dependentes. Ante o exposto, determino a intimação da Sra.
ANUNCIAÇÃO DE MARIA MOREIRA LIMA para que se habilite nos
autos, instruindo o processo com documentos que provem o alegado óbito
do autor ERNESTINO FERREIRA LIMA, assim como sua qualidade de
beneficiária ou herdeira da pessoa nominada no termo, de forma que possa
a mesma ser considerada a sucessora do de cujus nos presentes autos (art.
43 do CPC)...Intimem-se.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.009539-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MAGAZINE LILIANI S A
ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA
JUNIOR
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00005892 – CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Ante ao exposto, concedo, em definitivo, a segurança pleiteada, declarando a nulidade do auto de infração nº 1996/000108 do Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão, excluindo o nome da empresa do
Cadastro de Inadimplentes - CADIN...P.R.I.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
Dir. Secret.: ROBSON LUIZ RIBEIRO
Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa,
Dr. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2006
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.007255-4 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE
: SIND DOS PROF DE ENFERMAGEM E EMPREG EM
ESTAB DE SAUDE DO EST DO MA SINPEEES/MA
ADVOGADO : MA00004130 - WILMA MARIA PEREIRA LIMA
IMPDO
: PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE ENFERMAGEM COREN
ENTIDADE : CONSELHO ESTADUAL DE ENFERMAGEM COREN
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Verifico que o impetrante somente cumpriu parte do que foi determinado
por este Juízo - pagamento das custas. Sua representação processual ainda
está irregular. DETERMINO, assim, a intimação do impetrante para que,
em dez dias, regularize sua representação processual, com a juntada de: seu
estatuto, devidamente registrado em cartório e no Ministério do Trabalho; cópia da ata da Assembléia Geral de eleição e Termo de Posse de seu
Presidente, outorgante da procuração - a qual também deverá ser apresentada no original -, sob pena de indefeirmeno da inicial (CPC, art. 267, I c/
c art. 295, VI).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.008909-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JOSE RIBAMAR REIS SERRA
ADVOGADO : MA0005206A - JURANDIR A SIMOES DA SILVA
REU
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
104
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
2006.37.00.000091-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: ANTONIA LOPES MELO PEREIRA
ADVOGADO : MA00003870 - ARISTOFILO FRANCO PEREIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2006.37.00.000093-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : RAIMUNDO LIMA DE AGUIAR
ADVOGADO : MA00007120 - LILIAN MADEIRO GOMES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Condicino a concessão de assistência judiciária à apresentação de declaração de hipossuficiência feita pelo(a) próprio(a) autor(a). Intime-se o(a)
autor(a) para que apresente a declaração no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a declaração, anotar a concessão do benefício e citar a CEF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
não o de complementação curricular. O ato impugnado é, na verdade, a homologação do “parecer especializado da Comissão designada pelo Curso de Medicina, aprovado pelo Presidente do Colegiado
respectivo”, segundo a autoridade coatora invocou nas correspondências que dirigiu às impetrantes em 11/2/05 (f. 99 e 100). Estando em discussão a razoabilidade (ou proporcionalidade) do ato
indeferitório, é necessário conhecer as razões ali invocadas. Neste
caso, DETERMINO à autoridade coatora, no prazo de 48 horas,
improrrogáveis, a remessa do inteiro teor do procedimento administrativo relativo às impetrantes, que contenha o parecer (e respectiva aprovação colegiada) em que se fundou o indeferimento.
DETERMINO também que a autoridade impetrada apresente a carga curricular da IES relativamente ao internato, caso não tenha sido
juntado àqueles autos administrativos.Esta decisão deve ser imediatamente cumprida por mandado. Apresentada a documentação requisitada, proferirei sentença.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.008926-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JOSE DE ARIMATEAS CORREIA
ADVOGADO : MA00005172 - CACIQUE DE NEW YORK
ADVOGADO : MA00007262 - CARLOS DIAS CARNEIRO NETO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2002.37.00.008420-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ROSA MARIA DOS ANJOS DINIZ SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
EXCDO : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA AGRICULTURA DO
ABASTECIMENTO E REFORMA AGRARIA DFAARA)
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Registre-se o benefício de prioridade de tramitação. Condicino a concessão de assistência judiciária à apresentação de declaração de hipossuficiência
feita pelo próprio autor. Intime-se o autor para que apresente a declaração
no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a declaração, anotar a concessão
do benefício e citar o INSS.
Ciência às partes e advogados sobre o valor depositado (fl.214). Após,
Voltem conclusos.
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.000008-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO : MA00005010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU
ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M.
FREITAS
REU
: MAGALAXIA GOMES
2006.37.00.000289-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ANTONIO BENEDITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00006904 - JOAO GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : PRO REITORA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Tendo em vista ser um dos requisitos essenciais da petição inicial (CPC,
282, V), faculto à autora a emenda da inicial para atribuir valor à causa compatível com o proveito econômico pretendido na demanda, sob pena
de extinção do feito sem exame do mérito. (CPC, art. 267, I, c/c art. 295,
VI). Prazo: 10 dias.
(...) Com tais considerações, DEFIRO o pedido de tutela liminar, motivo pelo
qual DETERMINO que a autoridade coatora se abstenha de realizar qualquer
desconto na remuneração do impetrante, no que diz respeito à “dívida” acima
deferida, até decisão final a ser prolatada nos presentes autos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.007277-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : FERNANDA MORAES SIMOES E OUTRO
ADVOGADO : MA00006973 - LISIANE MENDES DE AZEVEDO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
2006.37.00.000610-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : RAQUEL TROVAO DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00006848 - RAQUEL TROVAO DOS SANTOS
IMPDO
: REITOR DO UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO
MARANHAO
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
(conversão do julgamento em diligência): A autoridade coatora limitouse a informar que “a pretensão das impetrantes” era a de “fazerem sua
complementação curricular [na] Universidade”, pedido que, a seu ver, não
tem como ser atendido (f. 99). Em verdade, o ato impugnado é o
indeferimento do pedido de revalidação de diploma obtido no Exterior, e
(...) Com tais considerações, DEFIRO o pedido de tutela liminar para
afastar a exigência do recolhimento de taxa para a expedição da 1ª via do
diploma de Bacharel em Direito da impetrante, que deverá ser confeccionado sem a expressão “sub judice”. Defiro a gratuidade requerida.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2006.37.00.000420-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE CAMPESTRE DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVA
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
(...) Pelo exposto, concedo a medida liminar para determinar que a CEF
expeça imediatamente o Certificado de Regularidade para com o FGTS em
favor do Município- Autor, até ulterior deliberação deste juízo. Notificar
e citar a CEF, a quem assino o prazo de 72 horas para comprovar o
cumprimento desta liminar.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.005670-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JANAYNA MELLES RODRIGUES
ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2005.37.00.005966-1 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE : JOSE ROSARIO JUNIOR
ADVOGADO : MA00005595 - JOSE ROSARIO JUNIOR
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
105
2003.37.00.011360-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
RÉU
: LUCIA PAZ DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO : MA00002522 - JOSE COSTA FERREIRA
2004.37.00.000808-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
RÉU
: HELENA MARCIA SOUSA PINTO
ADVOGADO : MA00005976 - SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
2004.37.00.005518-4 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: RITA DE CASSIA CORDEIRO AMARAL
ADVOGADO : MA00004444 - MANOEL ANTONIO XAVIER
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
(...) REJEITO os embargos apresentados pelo(a) réu, para reconhecer e
fixar o valor dado na petição inicial como o quantum da dívida a ser pago
pelo(a) requerido(a). (art. 269, I, do CPC).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Considerando-se o valor atribuído à causa, o disposto na Lei n. 10.259/
2001, art. 3º, caput, e a competência absoluta dos órgãos jurisdicionais
instituídos pelo diploma legal em referência (art. 3º, § 3º), DECLARO a
incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e
determino a remessa do feito, observadas as cautelas de estilo, ao Juizado
Especial Cível desta Seccional.
2003.37.00.003433-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
EXCDO : MARIA JOSE DE SOUSA
ADVOGADO : MA00003246 - EDILBERTO MACHADO NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.003479-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : TERMAC TERRAPLANAGEM MECANIZACAO AGRICOLA
E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO
: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NO
MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Com tais considerações, e por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das
hipóteses enumeradas no art. 535 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.006060-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
RÉU
: PAULO NORMANDO FIGUEIREDO ALHADEF
ADVOGADO : MA00005945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
2002.37.00.008308-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: RAIMUNDO BENEDITO DUARTE FONSECA
ADVOGADO : MA00006259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
Considerando-se a informação de que o imóvel, objeto da presente
ação, já se encontra com a exeqüente, tenho como satisfeita a obrigação, motivo pelo qual DECLARO a extinção do processo de execução (CPC, art. 794, I).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.014908-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
REU
: EDMILTON AMORIM COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
(...) julgo procedente o pedido inicial, para reconhecer e fixar o valor dado
na petição inicial como o quantum da dívida a ser pago pelo requerido.
(art. 269, I, CPC).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.005114-1 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
ADVOGADO : MA00001619 - PEDRO GUIMARAES JUNIOR
RÉU
: CLENILDE NASCIMENTO ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
(...) REJEITO os embargos apresentados pela curadora especial da ré, para
reconhecer e fixar o valor dado na petição inicial como o quantum da
dívida a ser pago pela requerida. (art. 269, I, CPC).
106
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz)
- Vara Única De Imperatriz
JUIZA TITULAR: EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS
Dir. Secret.: JOSEILTON GONÇALVES DOS SANTOS
Atos da Exma Juíza Federal Dra. EDNA MARCIA SILVA
MEDEIROS RAMOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.01.000533-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: PASTORA RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Expediente do dia 06 de Fevereiro de 2006
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.01.000567-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : BENTO SIMAO ARAUJO
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita...Designo audiência de
conciliação para o dia 28/04/2006 às 09:00 horas.”
2005.37.01.000612-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MINELVINA FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita...Designo audiência de
conciliação para o dia 27/04/2006 às 09:00 horas.”
“Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita...Designo audiência de
conciliação para o dia 27/04/2006 às 10:30 horas.”
2005.37.01.000589-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : IRACEMA ALVES DO NASCIMENTO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita...Designo audiência de
conciliação para o dia 28/04/2006 às 09:45 horas.”
2005.37.01.000530-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA DALIA DA SILVA
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita...Designo audiência de
conciliação para o dia 27/04/2006 às 09:45 horas.”
2005.37.01.000617-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : RAIMUNDA COSMO DA SILVA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2005.37.01.000534-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: PEDRO PEREIRA ROCHA
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita...Designo audiência de
conciliação para o dia 25/04/2006 às 09:00 horas.”
“Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita...Designo audiência de
conciliação para o dia 27/04/2006 às 11:15 horas.”
2005.37.01.000610-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : CONSTANCIA FERREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2005.37.01.000542-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ANTONIO GOMES SOUSA
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita...Designo audiência de
conciliação para o dia 25/04/2006 às 10:30 horas.”
2005.37.01.000609-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: FELICIA BENEDITO MATIAS
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita...Designo audiência de
conciliação para o dia 25/04/2006 às 09:45 horas.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita...Designo audiência de
conciliação para o dia 28/04/2006 às 11:15 horas.”
2004.37.01.000446-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : OLIVERIO ALVES DE MELO E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
ADVOGADO : PR00032013 - TATIANE PARZIANELLO
REU
: FAZENDA NACIONAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Vista ao(à)(s) Autor(a)(es) acerca da contestação e documentos de fls.
Prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327)”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
107
2004.37.01.000224-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : HENRIQUE ESSER E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
ADVOGADO : PR00033033 - JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO
ADVOGADO : PR00025715 - NEIMAR BATISTA
ADVOGADO : PR00032013 - TATIANE PARZIANELLO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
2004.37.01.001492-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: ANTONIO JOSE PACIENCIA DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA
MANGUEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
“Vista ao(à)(s) Autor(a)(es) acerca da contestação e documentos de fls.
Prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327)”.
2004.37.01.000445-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MAURO YOSHITERU TAKAHASHI E OUTRO
ADVOGADO : PR00009621 - ALDO DE MATTOS SABINO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
REU
: FAZENDA NACIONAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Vista ao(à)(s) Autor(a)(es) acerca da contestação e documentos de fls.
Prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327)”.
2004.37.01.000448-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : OLIVERIO ALVES DE MELO E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
ADVOGADO : PR00032013 - TATIANE PARZIANELLO
REU
: FAZENDA NACIONAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Vista ao(à)(s) Autor(a)(es) acerca da contestação e documentos de fls.
Prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327)”.
2004.37.01.000229-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: LEO INACIO BARTH E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
ADVOGADO : PR00033033 - JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2004.37.01.000759-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MANOEL DA SILVA ROMEIRO
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
2004.37.01.001040-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : AMILTON GALVAO DA SILVA
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
2004.37.01.001124-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: TERONILDE SOUZA FREITAS
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intimem-se os autores para se manifestarem em 10 (dez) dias sobre as
contestações e documentos que as acompanham”.
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.01.001186-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOAO PEREIRA FERFNANDES
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
2004.37.01.001403-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ELIAS SILVA
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
2004.37.01.001935-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: LAZARO PEREIRA LIMA
ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO
ADVOGADO : MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA
ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
108
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
2004.37.01.000996-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: ANTONIO DA SILVA FELIX
ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA
MANGUEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
2004.37.01.001681-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JUAREZ DA CONCEICAO
ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA
MANGUEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
2004.37.01.001839-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ERAN OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO
ADVOGADO : MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA
ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.01.001325-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOAO BATISTA DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
2004.37.01.000226-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CORNELIO HAROLDO DIJKSTRA E OUTRO
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
ADVOGADO : PR00033033 - JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Consoante entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da
1ª Região, entre as Subseções Judiciárias localizados no Interior, e as
Varas Federais da Capital, ambas situadas na mesma Seção Judiciária, a
hipótese não é de mera competência territorial relativa, mas de competência funcional, cujo critério é absoluto, e portanto declinável de
ofício. No Conflito de Competência nº 2000.01.00084248-8/BA, aquela Corte deixou assentado que “Nos termos do Provimento nº 331/87,
do Conselho da Justiça Federal, às varas localizadas no interior dos
Estados foi atribuída competência funcional absoluta, o que permite ao
juiz dela declinar de ofício”. A autora possui domicílio em São Francisco
do Brejão, Município que nos termos da Resolução nº 600-17 de
28.06.2005, do TRF - 1ª Região, não foi incluído no rol de localidades
submetidas à jurisdição desta Subseção Judiciária, razão pela qual impõe
concluir que insere-se na competência remanescente da Seção Judiciária
em São Luís. Ante o exposto, DECLINO da competência para processar
e julgar o presente feito, em favor da Seção Judiciária do Maranhão, em
São Luís, para onde determino a remessa dos autos, após o prazo recursal,
mediante baixa na distribuição. Intime-se”.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
2004.37.01.001652-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MANOEL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2004.37.01.000792-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOSE MARIA LOPES
ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Autos com Sentença
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.01.001080-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : EULINA VIANA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2003.37.01.002077-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : FRANCISCO XAVIER BORGES COELHO
ADVOGADO : MA00006292 - ELOISA BARBOSA CARDOSO
MARANGONI
ADVOGADO : MA00002631 - MARIA DAS GRACAS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ratificar os Assistentes Técnicos.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC....Custas
e honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à causa, pelo Autor.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cendenação suspensa até que o Autor alcance condições financeiras de
suportar o pagamento, e, desde que isso ocorra nos próximos cinco anos,
contados da data da publicação desta sentença.”
2005.37.01.001215-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: MARIA LOPES TEIXEIRA
ADVOGADO : MA00007005 - KELVIS ANDERSON CAVALCANTE
DE MEDEIROS
ADVOGADO : MA00007008 - PATRICK ALVES MADEIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO : MA00007009 - ROGERIO DE SOUSA LEAL
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESSISTÊNCIA e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento
no artigo 267, VIII do CPC....Sem custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). Sem
honorários advocatícios.”
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
109
2003.37.01.000485-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO
RÉU
: SAULO SEGATI
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Manifeste-se o requerido/embargante, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre
as petições de fls. 68 e 73, acostadas ao processo pela CEF.”
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: JOSEILTON GONCALVES DOS SANTOS
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
ARAUJO
Expediente do dia 06 de Fevereiro de 2006
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.01.000583-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: RAIMUNDA MODESTO DE BRITO RIBEIRO
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2003.37.01.000559-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO
RÉU
: ITELVAN PEREIRA BARROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo
(2005.37.01.000583-1) sem apreciação do mérito em razão da
litispendência (CPC, art. 267, V)....Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita....Sem honorários. Sem custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I).”
2002.37.01.001576-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO
ADVOGADO : MA0006565A - EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
ADVOGADO : MA00005810 - STELA MARTINS CHAVES ANICACIO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: JOSE EDSON MIRANDA DE ARAUJO
“Consoante certidão de f. 23, o demando encontra-se em local incerto e não
sabido. Intimada, a Autora requereu prazo de 30 (trinta) dias para localizar o
novo endereço. Considerando o longo tempo transcorrido desde o requerimento da Autora (f. 25), intime-se-a para informar, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, o endereço para citação do demandado, ou requerer o que
entender de direito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de
mérito (CPC, art. 267, III, § 1°). Imperatriz, 1° de fevereiro de 2006.”
2002.37.01.001646-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO
ADVOGADO : MA0006565A - EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
ADVOGADO : MA00005810 - STELA MARTINS CHAVES ANICACIO
RÉU
: MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em
conseqüência, EXTINGO o presente processo, com fundamento no artigo 267, VIII do CPC. Custas pela Requerente. Sem honorários advocatícios
haja vista não ter sido instalado o contraditório. Após o trânsito em
julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
2002.37.01.001747-9 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO
ADVOGADO : MA0006565A - EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
ADVOGADO : MA00005810 - STELA MARTINS CHAVES ANICACIO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: JOSE BENIGNO DOS SANTOS FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em conseqüência,
EXTINGO o presente processo, com fundamento no artigo 267, VIII do
CPC. Custas pela Requerente. Sem honorários advocatícios haja vista não
ter sido instalado o contraditório. Após o trânsito em julgado, pagas as
custas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se a Ré para se manifestar quanto ao pedido de desistência formulado pelo Autor. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de presumir-se a concordância. Transcorrido o prazo e juntada eventual manifestação, conclusos.
Imperatriz, 1° de fevereiro de 2006.”
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO Nº 088/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear, por indicação da Procuradora de Justiça Regina Lúcia de
Almeida Rocha, JOSÉ JOÃO NOGUEIRA REIS, para exercer o cargo, em
comissão, de Secretário I, Símbolo CC – 05, da Procuradoria Geral de
Justiça, devendo ser assim considerado a partir desta data, tendo em vista
o que consta do Processo nº 632AD/2006.
São Luís, 09 de fevereiro 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
110
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
ATO Nº 089/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear, por indicação da Procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha, a bacharela em Direito RAISSA
CARNEIRO DA FONSECA, para exercer o cargo, em comissão, de Assessor de Procurador de Justiça, Símbolo CC – 09, da
Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado
a pa rtir des ta data, te n d o e m v i s t a o q u e c o n s t a d o P r o cesso
nº 633AD/2006.
São Luís, 09 de fevereiro 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 090/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Exonerar o funcionário JOÃO DE DEUS DOS REIS, matrícula nº
1065218, do cargo, em comissão, de Assessor de Procurador de Justiça,
Símbolo CC – 09, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim
considerado a partir de 1º de fevereiro de 2006, tendo em vista o que
consta do Processo nº 664AD/2006.
São Luís, 09 de fevereiro 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 091/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear, por indicação do Procurador de Justiça Reinaldo Campos Castro, o bacharel em Direito JOÃO DE DEUS DOS REIS, para
exercer o cargo, em comissão, de Assessor de Procurador de Justiça, Símbolo CC – 09, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir de 1º de fevereiro de 2006, tendo em vista o que consta do
Processo nº 665AD/2006.
São Luís, 09 de fevereiro 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 092/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Exonerar, a pedido, a Doutora MARIA DE FATIMA SANTANA
BORGES, do cargo, em comissão, de Assessor do Procurador-Geral de
Justiça, Símbolo CC – 09, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser
assim considerado a partir de 08 de fevereiro de 2006, tendo em vista o
que consta do Processo nº 642AD/2006.
São Luís, 09 de fevereiro 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 093/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE:
Nomear, por indicação da Procuradora de Justiça Eliza Brito Neves dos Santos, o bacharel em Direito FAWERTON MARQUES DE PAULO para exercer o cargo, em comissão, de Assessor de Procurador de
Justiça, Símbolo CC – 09, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser
assim considerado a partir de 1º de fevereiro de 2006, tendo em vista o que
consta do Processo nº 595AD/2006.
São Luís, 10 de fevereiro 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 094/2006-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no art. 127,
§ 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Exonerar a funcionária ONEIDE NAZARENA FAVACHO DE
SOUZA, matrícula nº 1066083, do cargo, em comissão, de Secretaria I,
Símbolo CC – 05, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim
considerado a partir desta data, tendo em vista o que consta do Processo
nº 670AD/2006.
São Luís, 10 de fevereiro 2006.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL
A DRA. SELENE COELHO DE LACERDA, Procuradora de Justiça,
Conselheira do E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 013/91,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº
1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feita pela Promotora de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paço do Lumiar,
do Inquérito Civil nº 01/2005, instaurado com vistas à apuração de possível prática de improbidade administrativa, consistente na falta do cumprimento de exigência legal referente à prestação de constas pelo uso e
administração de dinheiro público, podendo os interessados e/ou associações legitimadas, no prazo de 05 dias a contar da publicação deste Edital,
oferecer razões escritas e juntar documentos, de conformidade com o
dispositivo legal acima mencionado.
São Luís, 02 de janeiro de 2006.
DRA. SELENE COELHO DE LACERDA
Conselheira-Relatora
A DRA. SELENE COELHO DE LACERDA, Procuradora de
Justiça, Conselheira do E. Conselho Superior do Ministério Público
do Estado do Maranhão, na forma do art. 30, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 013/91,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que se encontra na Secretaria do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público deste Estado, sito à Rua Oswaldo Cruz nº
1396, nesta Capital, com promoção de arquivamento feita pela Promotora de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Inês, do
Inquérito Civil nº 008/2005, instaurado com vistas à apuração sobre a não
apresentação de prestação de contas da Câmara Municipal de Igarapé do
Meio, do exercício financeiro de 2004, sob a gestão de Antonio Rafael
Martins dos Santos, podendo os interessados e/ou associações legitimadas, no prazo de 05 dias a contar da publicação deste Edital, oferecer
razões escritas e juntar documentos, de conformidade com o dispositivo
legal acima mencionado.
São Luís, 10 de fevereiro de 2006.
DRA. SELENE COELHO DE LACERDA
Conselheira-Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
P O R TA R I A D E I N S TA U R A Ç Ã O D E P R O C E D I M E N T O
A D M I N I S T R AT I VO
O Titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Amarante do
Maranhão/MA, no uso de sua atribuições legais e nos termos da Resolução
n.º 02/2004-CSMP;
CONSIDERANDO notícia advinda a esta Promotoria de Justiça,
através dos Termos de Depoimentos dos Srs. Dimarães Pereira dos Santos
Silva, Edivaldo Santos da Silva, Gilson Pereira dos Santos, Ricardo Sousa
Lima, Antônio José Silva Cardoso, José Abdon Oliveira Marinho, Domingos Mota, Antônio Alves de Sousa, Ednaldo Araújo de Sousa, João Batista
de Araúujo dos Santos, Luzimar Alves da Silva e Evaldo Silva Sousa, que o
serviço de pavimentação com bloquetes das ruas do Centro da cidade de
Amarante do Maranhão/MA, licitadas e adjudicadas à empresa Boa Sorte
Ltda., no valor de R$ 147.700,80 (cento e quarenta e sete mil, setecentos
reais e oitenta centavos) estão sendo executadas em verdade pelo Sr. JOSÉ
ABDON OLIVEIRA MARINHO, cunhado do Prefeito desta cidade, Sr.
MIGUEL MARCONI DUAILIBE GOMES, com auxílio material e humano da própria prefeitura, evidenciando uma triangularização para fraudar
a licitação, fato, em tese, que implica em clara ofensa à Lei 8.666/93, Lei
8.429/92, arts. 5º, caput, 37, caput, e inciso XXI, e § 4º, todos da Constituição Federal e Dec. Lei 210/67,
RESOLVE instaurar o presente procedimento administrativo para
apurar responsabilidades e instrumentalizar as ações judiciais e extrajudiciais
cabíveis, determinando, de logo, as seguintes providências:
a) autue-se e registre-se, em livro próprio, tomando-se por termo
o compromisso do secretário nestes autos designado;
b) oficie-se ao Conselho Superior do Ministério Público, informando a instauração deste PA e solicitando a publicação desta portaria na
imprensa oficial;
c) Junta aos autos os Termos de Depoimentos supramencionados;
d) Juntar aos autos cópia do Procedimento Licitatório CartaConvite n.º 002.01/2005, referente à pavimentação de ruas desta cidade
de Amarante do Maranhão/MA;
e) Oficiar ao GECOC solicitando cópias do ato constitutivo e
eventuais alterações societárias, registradas junto à JUCEMA, das empresas que participaram da Licitação: Construtora Futura Serviços Gerais
Ltda.; Construtora Boa Sorte Ltda e Construtora Engetec Ltda;
f) Oficiar ao GECOC solicitando CNPJ das empresas participantes da licitação e o que mais constar junto à Receita Federal e
Receita Estadual;
g) Oficiar ao GECOC solicitando certidão de regularidade fiscal
das empresas participantes da licitação;
h) Oficiar ao mesmo GECOC no sentido de obter informes sobre
eventuais empresas em nome de JOSÉ ABDON OLIVEIRA MARINHO e
JOSÉ FERNANDES DA CONCEIÇÃO;
i) Os prazos das requisições supra são de 10 dias;
j) Publique-se, para ciência da população local, no lugar de costume.
Amarante do Maranhão/MA, 09.02.2006.
Luís Samarone Batalha Carvalho
Promotor de Justiça
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 10/02/06
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
3310805TJ CAXIAS - 1ªPJCRIM AGRAVANTE(S): PAULO CELSO
FONSECA MARINHO AGRAVADO(S): SIDARTA GAUTAMA FARIAS
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3844105TJ TJ BARREIRINHAS AGRAVANTE(S): JOSE DE RIBAMAR, ANTONIO
JOSE, MANOEL RAIMUNDO, JOSE SANTOS REIS AGRAVADO(S):
JOSE DE RIBAMAR CASTRO RAMOS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
SELENE COELHO DE LACERDA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
3911205TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE
SÃO LUIS AGRAVADO(S): MARKET - PLANEJAMENTO, ENGENHARIA E CONSTRUÇOES LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOAO
RAIMUNDO LEITAO; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
111
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
4242005TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM APELANTE(S): GUSTAVO COSTA
MARTINS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES;
APELACAO CRIMINAL (02 APENSOS) Nº 2923405TJ TJ GUIMARAES APELANTE(S): RAIMUNDO ALEX FROES SILVA
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR
DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº
070706TJ SÃO LUIS - 5ª PJCRIM IMPETRANTE(S): SERGIO
ROBERTO P DA SILVA PACIENTE(S): FERNANDO SANTOS DE
SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA
MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 109706TJ BACABAL - 1ªPJCRIM
IMPETRANTE(S): FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES E ISAQUE
RAMOS DA S JUNIOR PACIENTE(S): FRANCISCO AUGUSTO DE
OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES
FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 111906TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM
IMPETRANTE(S): IONARA PINHEIRO PACIENTE(S): RAIMUNDO
NONATO SANTOS DE SOUZA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA
: SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº
3652605TJ SÃO LUIS - 9ª PJCRIM IMPETRANTE(S): MARLUCE
DUARTE SILVA PACIENTE(S): JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES
PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS
CORPUS Nº 4258405TJ GRAJAU - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
BENY SARAIVA FILHO PACIENTE(S): BENEDITO DE SOUSA
MAIA NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 4264005TJ BARRA DO CORDA 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): CARLOS AUGUSTO MORAES
PACIENTE(S): LEONARDO NUNES SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 4275005TJ
TJ - CAXIAS IMPETRANTE(S): LUZIMAR ALMADA VIANA
PACIENTE(S): AMAURI MOURA MARINHO PROCURADOR DE
JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº
4275205TJ TJ - CAXIAS IMPETRANTE(S): ELOISA MARIA DA
SILVA PACIENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA
CANTANHEDE PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY
NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 10
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
007005TJ TJ - VIANA APELANTE(S): JOSE HENRIQUE BELFORT
DOS SANTOS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS
CORPUS Nº 3247105TJ TJ - ARAIOSES IMPETRANTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO PACIENTE(S): ALBERTO MENEZES DA
COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA
MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 3939605TJ TJ - SÃO BERNARDO
IMPETRANTE(S): ANTONIO LISBOA MELO E ELOISE ELENA
SOUSA DE MELO PACIENTE(S): AMIN VIEIRA SABRY PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; HABEAS
CORPUS Nº 3994005TJ SÃO LUIS - 6ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DO
MARANHAO PACIENTE(S): ALESSANDRO SILVA MENDES PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS
CORPUS Nº 4034905TJ TJ - COLINAS IMPETRANTE(S): ITALO
CLAUDIO PEREIRA COSTA PACIENTE(S): ANTONIO MORAIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS
CORPUS Nº 4126005TJ TJ - JOAO LISBOA IMPETRANTE(S):
ARIADNA CHAVES SANTOS PACIENTE(S): ANTONIO OLIVEIRA
DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA
CAVALCANTI; RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 1614404TJ IMPERATRIZ - 2ª PJCRIM RECORRENTE(S): HASSAN YUSUF
RECORRIDO(S): TRIBUNAL DE JSURICA DO ESTADO DO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
TOTAL DA PROCURADORIA : 7
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
3029404TJ TJ - ZE DOCA AGRAVANTE(S): CAMARA MUNICIPAL
DE ARAGUANA AGRAVADO(S): BERNARDO LIMA FURTADO PRO-
112
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 3814205TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S):
CHRISLER DO BRASIL LTDA AGRAVADO(S): JOSE MEDEIROS FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA
RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA ( 03
VOLS. ) Nº 1604904TJ TJ - SÃO LUIS DENUNCIANTE:
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: MAURO
DE ARAUJO BEZERRA, MARIA HELENA ARANHA ESTRELA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
TOTAL DA PROCURADORIA : 1
TOTAL GERAL : 23
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
Mapa de Distribuição de Processos da Procuradoria Geral de Justiça
Mês : Janeiro/06
Sdo
Rec.
Dev.
Atual
HC
Ap
Crim
R.S.
Est.
33
14
40
26
10
9
12
61
29
17
37
26
12
5
11
10
1
49
43
23
52
38
9
9
8
8
8
7
7
1
4
6
6
4
2
3
3
18
7
16
40
28
10
7
8
9
13
16
11
41
19
35
19
17
21
20
6
37
18
4
19
8
3
16
23
9
11
R.HC
Rec.
Crim
MSeg
Ag.
Inst
Ap.
Cív.
Re
me
A
Resc
Out
1ª Criminal
Néa Bello de Sá (**)
Nilde Sandes (*)
Eduardo Nicolau (**)(+)
Rosa Gomes (*)
Suvamy Meireles (*)
2ª Criminal
Regina Rocha
Mª dos Remédios Serra+
Eliza Brito (+)
Lígia Cavalcanti (+)
Krishnamurti França
1ª Cível
João Rdo Leitão (+)
José Antônio Bents (+)
Selene Lacerda
Domingas Gomes (*)
Terezinha Guerreiro (*)
2ª Cível
Reinaldo Castro (*)
Daniel Ribeiro
Rdo Nonato Filho (**)
Carlos Nina Cutrim
Clodenilza Ferreira (*)
3ª Cível
Iracy Figueiredo
Ana Lídia Moraes
Francisca Teive
Regina Costa Leite (*)
6
3
5
9
2
9
2
8
4
1
3
1
1
1
1
1
1
1
1
1
5
1
7
12
1
1
2
6
3
5
15
11
9
4
9
22
10
1
1
1
7
5
23
13
3
1
10
21
5
1
6
1
3
4
11
13
2
5
1
2
2
3
4ª Cível
José Henrique Moreira
88
12
7
93
4
7
Francisco Barros (**)
Cezar Queiroz Ribeiro
PauloRoberto Saldanha*
38
22
21
39
7
13
1
Teodoro Peres Neto (*)
1
21
12
10
8
9
3
** Exercendo atualmente os cargos de Corregedora-Geral do Estado, Corregedor-Geral do Ministério Público, Procurador-Geral de Justiça e
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
* Responderam por mais de uma Procuradoria
+ Substituído por Promotor (a)
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
1
1
1
1
1
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
“2006 – Acessibilidade – você também tem compromisso”
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
RESOLUÇÃO Nº. 096/2006 -TCE/MA
Revoga a Resolução nº. 068/2003 que
dispõe sobre o conteúdo das deliberações
deste Egrégio Tribunal de Contas no tocante às Prestações de Contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais, com base no art. 2º da Lei nº. 8.258, de 6
de junho de 2005, acolhendo proposta do seu Presidente, Conselheiro
Edmar Serra Cutrim, por unanimidade, em sessão do Pleno do dia 1º de
fevereiro de 2006, ouvindo oralmente o Ministério Público, e
Considerando que o Tribunal de Contas, ao estabelecer a forma de
decidir, através dos arts. 8º, 10, 18 a 22, da Lei nº. 8.258, de 6 de junho de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005, não especificou a obrigatoriedade de fazer constar no conteúdo de seus decisórios a natureza de sanável ou não sanáveis, das
irregularidades verificadas nas contas,
R E S O L V E:
Art. 1º. Revogar a Resolução nº. 068/2003 – TCE/MA, de 17 de
dezembro de 2003, publicada no Diário do Estado, de 26 de dezembro de 2003.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE FEVEREIRO DE 2006.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO N.º 509/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar RONALD AUGUSTO FURTADO SARNEY COSTA do cargo em comissão de Chefe de Gabinete de Desembargador, Símbolo DGA, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Nelma Celeste Souza Silva
Sarney Costa, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 011/
2006-Gab, protocolado sob o n.º 4143/2006-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 586/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar MIVAN GEDEON GOMES, do cargo em comissão de
ASSESSOR ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO, Símbolo DAS-1, do Gabinete do Exmo Sr. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 585/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar MILITÃO VASCONCELOS GOMES FILHO, do
cargo em comissão de CHEFE DE DIVISÃO, Símbolo DANS-3, do Gabinete do Exmo Sr. DIVISÃO DE ENGENHARIA.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
113
ATO Nº 584/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar MILEVAN GEDEON GOMES, do cargo em comissão de ASSESSOR JURÍDICO DE DESEMBARGADOR, Símbolo ISOI, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 561/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar JOARIZE MARIA DAS MERCÊS GOMES ARAÚJO,
do cargo em comissão de ASSESSOR DE DESEMBARGADOR, Símbolo
ISO-I, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 566/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar JULIANA GOMES GEDEON, do cargo em comissão
de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DESEMBARGADOR, Símbolo
DANS-3, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 541/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar EVANGELINA GEDEON GOMES, do cargo em comissão de ASSESSOR CHEFE, Símbolo ISO-I, do Gabinete do Exmo Sr.
Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES.
114
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”
DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 521/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar ANTONIÊTA ALVES DE OLIVEIRA, do cargo em
comissão de ASSISTENTE DE GABINETE DE DESEMBARGADOR,
Símbolo DAI-1, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador MILITÃO
VASCONCELOS GOMES.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 512/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar ALARICO RIBEIRO GONÇALVES, do cargo em
comissão de ASSESSOR CHEFE, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma Sra.
Desembargadora ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 514/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar ALINE CRISTINE CHAVES CRUZ, do cargo em
comissão de ASSESSOR DE DESEMBARGADOR, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 515/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES, do cargo
em comissão de ASSISTENTE DE GABINETE DE DESEMBARGADOR,
Símbolo DAI-1, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 574/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar LUIZ MANOEL NALIM, do cargo em comissão de
ASSESSOR JURÍDICO DE DESEMBARGADOR, Símbolo ISO-I, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 577/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar MARIA DA CONCEIÇAO COSTA GOMES, do cargo
em comissão de ASSESSOR TÉCNICO DE DESEMBARGADOR, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 578/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar MARIA FATIMA COSTA EVERTON, do cargo em
comissão de ASSESSOR DE INFORMÁTICA DE GABINETE, Símbolo
DGA, do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO Nº 580/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar MARIA JOSÉ COSTA CUNHA, do cargo em comissão de ASSESSOR DE INFORMÁTICA DE GABINETE, Símbolo DGA, do
Gabinete do Exmo Sr. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 581/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar MARIA LUCIA FARIAS PEREIRA, do cargo em comissão de ASSESSOR CHEFE, Símbolo ISO-I, do Gabinete do Exmo Sr.
Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 582/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar MARIA MARLIETE LIMA DE SOUSA RAMOS, do
cargo em comissão de ASSISTENTE DE GABINETE DE
DESEMBARGADOR, Símbolo DAI-1, do Gabinete do Exmo Sr.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 583/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de
18 de outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº
4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar MARY JANE ALVES GUERREIRO, do cargo em comissão de ASSESSOR CHEFE, Símbolo ISO-I, do Gabinete do Exmo Sr.
Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR.
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
115
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 587/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar OFÉLIO FALCÃO MARANHÃO SOBRINHO, do
cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE DESEMBARGADOR,
Símbolo DANS-1, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador AUGUSTO
GALBA FALCÃO MARANHÃO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 590/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar POLLYANNA SILVA FREIRE, do cargo em comissão
de ASSESSOR JURÍDICO DE DESEMBARGADOR, Símbolo ISO-I, do
Gabinete da Exma Sra. Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 592/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar RHAFISA CINTRA UCHOA MARANHAO, do cargo
em comissão de ASSESSOR DE DESEMBARGADOR, Símbolo ISO-I, do
Gabinete do Exmo Sr. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 598/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
116
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/
2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar SAQUIAMUNI TUCIDIDES MAGALHÃES
ITACARAMBY, do cargo em comissão de ASSESSOR CHEFE, Símbolo
ISO-I, do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 599/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO JÚNIOR,
do cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE
DESEMBARGADOR, Símbolo DANS-1, do Gabinete do Exmo Sr.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 600/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO, do
cargo em comissão de ASSESSOR JURÍDICO DE DESEMBARGADOR,
Símbolo ISO-I, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador AUGUSTO
GALBA FALCÃO MARANHÃO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 601/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar SHERLANE BUHATEM ANUNCIAÇÃO, do cargo
em comissão de CHEFE DE GABINETE, Símbolo DGA, do Gabinete do
Exmo Sr. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO Nº 602/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar SYNTHIA DE JESUS RIBEIRO GONCALVES, do
cargo em comissão de ASSESSOR DE DESEMBARGADOR, Símbolo ISOI, do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 603/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar TAMIR BUHATEM MALUF, do cargo em comissão de
ASSESSOR CHEFE, Símbolo ISO-I, do Gabinete do Exmo Sr.
Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 604/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar TANIA REGINA COSTA CRUZ, do cargo em comissão de ASSESSOR DE INFORMÁTICA DE GABINETE, Símbolo DGA,
do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 607/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar THIAGO BUHATEN, do cargo em comissão de ASSISTENTE DE GABINETE DE DESEMBARGADOR, Símbolo DAI-1,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 611/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar WALTER MARQUES CRUZ, do cargo em comissão
de ASSESSOR TÉCNICO DE DESEMBARGADOR, Símbolo ISO-I, do
Gabinete da Exma Sra. Desembargadora ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 612/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar ZAÍRA MARANHÃO DE MORAIS, do cargo em
comissão de CHEFE DE GABINETE, Símbolo DGA, do Gabinete do
Exmo Sr. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 613/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar ZULEIDE MARIA TEIXEIRA MOREIRA SERRA,
do cargo em comissão de ASSESSOR DE DESEMBARGADOR, Símbolo
ISO-I, do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 552/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
117
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar INÁ NASCIMENTO SILVA DE CARVALHO, do
cargo em comissão de ASSESSOR CHEFE, Símbolo ISO-I, do Gabinete do
Exmo Sr. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 553/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar IRANILDE RAMOS PINHEIRO, do cargo em comissão de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DESEMBARGADOR, Símbolo DANS-3, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador AUGUSTO GALBA
FALCÃO MARANHÃO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 555/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar JACIMAR BUNA COSTA, do cargo em comissão de
OFICIAL DE GABINETE DE DESEMBARGADOR, Símbolo DANS-1,
do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS
BUNA COSTA MAGALHÃES.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 556/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar JANIA BUHATEM MALUF, do cargo em comissão de
ASSESSOR DE DESEMBARGADOR, Símbolo ISO-I, do Gabinete do Exmo
Sr. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
118
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 557/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar JOÃO RACHID MUBÁRACK MALUF FILHO, do
cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE DESEMBARGADOR,
Símbolo DANS-1, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 558/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar JOÃO RACHID MUBÁRAK MALUF, do cargo em
comissão de ASSESSOR DA CORREGEDORIA, Símbolo DANS-1, do
Gabinete do Exmo Sr. ASSESSORIA DA CORREGEDORIA.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 559/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar JOÃO RODOLFO RIBEIRO GONÇALVES, do
cargo em comissão de ASSESSOR TÉCNICO DE DESEMBARGADOR,
Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora ANILDES DE
JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 560/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar JOAQUIM ELIAS FILHO, do cargo em comissão de
ASSESSOR DE DESEMBARGADOR, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma
Sra. Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 563/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO,
do cargo em comissão de ASSESSOR DE INFORMÁTICA DE GABINETE, Símbolo DGA, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 572/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar LÚCIA FERNANDA DA SILVA MUNIZ COSTA, do
cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE DESEMBARGADOR,
Símbolo DANS-1, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador JOSÉ STÉLIO
NUNES MUNIZ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 519/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar ANA REGINA ARAÚJO VILAS BOAS, do cargo
em comissão de ASSESSOR CHEFE, Símbolo ISO-I, do Gabinete do Exmo
Sr. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO Nº 522/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar ANTONIO AUGUSTO BARBOSA CHAVES, do
cargo em comissão de ASSISTENTE DE GABINETE DE
DESEMBARGADOR, Símbolo DAI-1, do Gabinete da Exma Sra.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 523/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar ANTONIO PACHECO GUERREIRO, do cargo em
comissão de ASSESSOR DE DESEMBARGADOR, Símbolo ISO-I, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 524/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO, do
cargo em comissão de ASSESSOR TÉCNICO DE DESEMBARGADOR,
Símbolo ISO-I, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador ANTONIO
PACHECO GUERREIRO JUNIOR.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 525/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar ARISLÉA FERNANDES CUNHA, do cargo em comissão de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DESEMBARGADOR, Sím-
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
119
bolo DANS-3, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 527/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar CAMILA SILVA DA SILVA, do cargo em
comissão de OFICIAL DE GABINETE DE DESEMBARGADOR, Símbolo DANS-1, do Gabinete da Exma Sra. Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 530/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar CELINA RAMOS MARANHÃO, do cargo em comissão de ASSESSOR CHEFE, Símbolo ISO-I, do Gabinete do Exmo Sr.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 531/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar CHAMES RAYOL BRAGA MALUF, do cargo em
comissão de CHEFE DA BIBLIOTECA DA CORREGEDORIA GERAL
DA JUSTIÇA, Símbolo DAS-1, do Gabinete do Exmo Sr. FÓRUM DA
COMARCA DE SÃO LUÍS.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 533/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
120
QUINTA-FEIRA, 16 - FEVEREIRO - 2006
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar CYNARA COSTA MARANHÃO, do cargo em comissão de ASSESSOR JURÍDICO DE DESEMBARGADOR, Símbolo ISOI, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 535/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar DÉBORA RAMOS DO NASCIMENTO, do cargo em
comissão de ASSESSOR DE INFORMÁTICA DE GABINETE, Símbolo
DGA, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 536/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO Nº 543/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO,
do cargo em comissão de ASSESSOR DE INFORMÁTICA DE GABINETE, Símbolo DGA, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador ANTONIO
PACHECO GUERREIRO JUNIOR.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ATO Nº 546/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar FRANCISCA ZÉLIA FARIAS PEREIRA, do cargo
em comissão de CHEFE DE GABINETE, Símbolo DGA, do Gabinete do
Exmo Sr. Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
ESTADO DO MARANHÃO
D IÁRIO
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
DA JUSTIÇ A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Militão Vasconcelos Gomes
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar DENIS RAMOS PINHEIRO, do cargo em comissão
de ASSISTENTE DE GABINETE DE DESEMBARGADOR, Símbolo DAI1, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VICE - PRESIDENTE
Des. Raimudo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98)3214-1692
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
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ATO Nº 540/2006-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º e 5º da Resolução nº 7 de 18 de
outubro 2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Considerando, ainda, o contido no processo administrativo nº 4336/2006-TJ,
RESOLVE
Exonerar ELIZABETH ALMEIDA MARANHÃO VIEIRA, do
cargo em comissão de ASSESSOR DE INFORMÁTICA DE GABINETE,
Símbolo DGA, do Gabinete do Exmo Sr. Desembargador AUGUSTO GALBA
FALCÃO MARANHÃO.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
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