CORREIO JURÍDICO. - N.º 25 (quarta-feira, 18 de junho de 2014) Versão integral htt p:/ /www. oa. pt/C D/ def ault.a spx ?sidc= 58 102 Publicações Leis, regulamentos e tratados Tribunais, processos e magistrados ‘Soft law’ LIGAÇÕES PARA O EUR-Lex: «Só os documentos da União Europeia publicados no Jornal Oficial da União Europeia fazem fé.» Para consultar as regras que regem a autenticidade do Jornal Oficial, consulte o Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia. JO. - L 69 de 13/03/2013, p. 1-3. http://eur-le x.eur opa.e u/legal-content/PT/T XT/HTM L/?uri= CELE X:32 013 R021 6&from=PT «No que respeita à jurisprudência, só as versões dos documentos publicadas na «Coletânea da Jurisprudência» são consideradas fontes oficiais». Advertência Jurídica Importante do sítio EUR-Lex http://eur-lex.europa.eu/content/legal-notice/legal-notice.html#droits LIGAÇÕES PARA O DRE: Desde 1 de julho de 2006, a edição eletrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro , alterada pela Lei n.º 2/2005 , de 24 de janeiro, pela Lei n.º 26/2006 de 30 de junho e pela Lei n.º 42/2007 de 24 de agosto . https://dre. pt/pd f1s dip/ 1998/ 11/2 61A00/ 61306 134. pdf https: //dre. pt/pd f1 sdip/ 2006 /06/1 25A00/ 46384 645. pd f https://dre.pt/p df1 sdip/ 2005 /01/0 16A00/ 0548 0553. pd f https:// dre.pt/p df1sdi p/200 7/08 /1630 0/05 66505 670. pd f A utilização dos restantes documentos não dispensa a consulta das versões autênticas constantes da publicação em papel do Diário do Governo ou do Diário da República e reproduzidas em imagens PDF neste sítio. Aviso legal do sítio DRE.PT https://dre.pt/comum/html/aviso_legal.html Na «Base de Legislação e Jurisprudência» da ÁREA RESERVADA do nosso Portal estão disponíveis versões PDF (atualizadas e consolidadas) da legislação portuguesa https://www.oa.pt/AreaReservada/login.aspx?idc=31629 ~ PUBLICAÇÕES ACTUALIDADE JURÍDICA URÍA MENÉNDEZ N. 36 (2014) Director: Emílio Díaz Ruiz Propriedade: URÍA MENÉNDEZ abogados, S.L.P. Madrid: Dykinson, 2014, 268 p. ISSN 1578-956-X PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-06-18 BIBLIOTECA | PP | AJUM-1049 NOVA CIDADANIA Liberdade e Responsabilidade Pessoal Ano XIV N.º 53 (Verão 2014), 81 p. Diretor: João Carlos Espada Proprietário: Instituto de Estudos Políticos da Universidade Católica Portuguesa ISSN 0874-5307 | Preço Avulso: 6,00 euros PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-06-18 BIBLIOTECA | PP | NCLRP-598 REVISTA CRÍTICA DE CIÊNCIAS SOCIAIS Quadrimestral. - N.º 103 (maio 2014), 242 p. Diretor: Claudino Ferreira Propriedade e edição: Centro de Estudos Sociais ISSN 0254-1106 Preço deste número: € 10.00 PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-06-16 BIBLIOTECA | PP | RCCS-300 ~ LEIS, REGULAMENTOS E TRATADOS ABUSO DE MERCADO: ABUSO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA, TRANSMISSÃO ILÍCITA DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA E MANIPULAÇÃO DE MERCADO European Securities and Markets Authority http://www.esma.europa.eu/ ACER | Aquisição gradual de participações | Autoridades competentes | Comité Europeu dos Valores Mobiliários | Confiança do público nos valores mobiliários e instrumentos derivados | Contrato de mercadorias à vista | Cooperação com países terceiros | Dirigentes | Divulgação pública de informação privilegiada | EBA | Empresas de investimento | ESMA | Estabilização | Gravações de conversas telefónicas | Índice de referência | Instituições de crédito | Instituição financeira | Instrumentos derivados | Instrumentos financeiros | Licença de emissão | Mercado à vista | Mercado de balcão | Mercado financeiro eficiente, integrado e transparente | Mercado regulamentado | Mercados de PME em crescimento | Negociação algorítmica | Negociação de alta frequência | Oferta pública de aquisição (OPA) | Operador de mercado | Operadores de telecomunicações | Práticas de mercado aceites | Programa de recompra | Proteção de dados | Proteção dos investidores | Recomendações de investimento | Registos de tráfego de dados | Sanções administrativas | Sistema multilateral de negociação (MTF) | Sistema de negociação organizada (OTF) | Sondagem de mercado | Valores mobiliários (1) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 173 (12 junho 2014), p. 1-61. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_173_R_0001&from=PT Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento estabelece um quadro regulatório comum em matéria de abuso de informação privilegiada, transmissão ilícita de informação privilegiada e manipulação de mercado (abuso de mercado), bem como medidas para evitar o abuso de mercado, a fim de assegurar a integridade dos mercados financeiros na União e promover a confiança dos investidores nesses mercados. Artigo 2.º (Âmbito). - 1. O presente regulamento aplica-se: a) Aos instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado ou cuja admissão num mercado regulamentado de um Estado-Membro tenha sido solicitada; b) Aos instrumentos financeiros negociados num MTF, admitidos à negociação num MTF ou para os quais tenha sido efetuado um pedido de admissão à negociação num MTF; c) Aos instrumentos financeiros negociados num OTF; d) Aos instrumentos financeiros não abrangidos pelas alíneas a), b) ou c) e cujo preço ou valor dependa ou tenha efeitos no preço ou valor de um instrumento financeiro referido nessas alíneas, incluindo mas não se limitando a swaps de risco de incumprimento ou contratos diferenciais. O presente regulamento também se aplica a condutas ou transações, incluindo licitações, relativas à venda em leilão numa plataforma de leilões autorizada como mercado autorizado de licenças de emissão ou de outros produtos leiloados que neles se baseiem, incluindo os casos em que os produtos leiloados não sejam instrumentos financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1031/2010. Sem prejuízo de disposições específicas relativas às licitações apresentadas no contexto de um leilão, todas as obrigações e proibições previstas no presente regulamento que digam respeito a ordens são aplicáveis a essas licitações. 2. Os artigos 12.º e 15.º também são aplicáveis aos: a) Contratos de mercadorias à vista, que não constituem produtos energéticos grossistas, em que a operação, a ordem ou a conduta tem, ou é idónea ou se destina a ter, efeitos no preço ou valor de um instrumento financeiro referido no n.º 1; b) Tipos de instrumentos financeiros, incluindo contratos de derivados ou instrumentos derivados para a transferência do risco de crédito em que a operação, a ordem, a oferta ou a conduta tem, ou é idónea para ter, efeitos no preço ou valor de um contrato de mercadorias à vista em que o preço ou valor depende do preço ou valor desses instrumentos financeiros; e c) Condutas relativas a índices de referência. 3. O presente regulamento aplica-se a qualquer operação, ordem ou conduta relativos aos instrumentos financeiros, conforme definidos nos n.ºs 1 e 2, independentemente dessa operação, ordem ou conduta ter lugar numa plataforma de negociação. 4. As proibições e deveres previstos no presente regulamento são aplicáveis às ações e omissões na União e em países terceiros no que diz respeito aos instrumentos referidos nos n.ºs 1 e 2. Artigo 37.º (Revogação da Diretiva 2003/6/CE e das suas medidas de execução). - É revogada a Diretiva 2003/6/CE e as Diretivas 2004/72/CE, 2003/125/CE e 2003/124/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão com efeitos a partir de 3 de julho de 2016. As referências à Diretiva 2003/6/CE são consideradas como referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo II do presente regulamento. Artigo 39.º (Entrada em vigor e aplicação). - 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. É aplicável a partir de 3 de julho de 2016, exceto os artigos 4.º, n.ºs 4 e 5, 5.º, n.º 6, 6.º, n.ºs 5 e 6, 7.º n.º 5, 11.º, n.ºs 9, 10 e 11, 12.º, n.º 5, 13.º, n.ºs 7 e 11, 16.º, n.º 5, 17.º, n.º 2, terceiro parágrafo, 17.º, n.ºs 3, 10 e 11, 18.º , n.º 9, 19.º, n.ºs 13, 14 e 15, 20.º, n.º 3, 24.º , n.º 3, 25.º, n.º 9, 26.º, n.º 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos, 32.º, n.º 5, e 33.º, n.º 5, que são aplicáveis em 2 de julho de 2014. 3. Os Estados-Membros devem transpor para o direito nacional os artigos 22.º, 23.º e 30.º, 31.º, n.º 1, e 32.º e 34.º até 3 de julho de 2016. 4. As remissões do presente regulamento à Diretiva 2014/65/UE e ao Regulamento (UE) n.º 600/2014 devem, antes de 3 de janeiro de 2017, ser lidas como remissões à Diretiva 2004/39/CE em conformidade com o quadro de correspondência que consta do Anexo IV da Diretiva 2014/65/UE na medida em que o quadro de correspondência contenha disposições que façam referência à Diretiva 2004/39/CE. Quando nas disposições do presente regulamento se faça referência a OTFs, a mercados de PME em crescimento, a licenças de emissão ou a produtos leiloados com base nestas, essas disposições não se aplicam a OTFs, a mercados de PME em crescimento, a licenças de emissão ou a produtos leiloados com base nestas até 3 de janeiro de 2017. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros. Regulamento (UE) n.º 596/2014, de 16 de abril de 2014 ÍNDICE CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Âmbito Artigo 3.º Definições Artigo 4.º Notificações e lista de instrumentos financeiros Artigo 5.º Isenções para os programas de recompra e para as operações de estabilização Artigo 6.º Isenção das atividades monetárias e de gestão da dívida pública e das atividades da política para as alterações climáticas CAPÍTULO 2 - INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA, ABUSO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA, TRANSMISSÃO ILÍCITA DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA E MANIPULAÇÃO DE MERCADO Artigo 7.º Informação privilegiada Artigo 8.º Abuso de informação privilegiada Artigo 9.º Conduta legítima Artigo 10.º Transmissão ilícita de informação privilegiada Artigo 11.º Sondagens de mercado Artigo 12.º Manipulação de mercado Artigo 13.º Práticas de mercado aceites Artigo 14.º Proibição de abuso de informação privilegiada e de transmissão ilícita de informação privilegiada Artigo 15.º Proibição de manipulação de mercado Artigo 16.º Prevenção e deteção de abuso de mercado CAPÍTULO 3 - REQUISITOS DE DIVULGAÇÃO Artigo 17.º Divulgação pública de informação privilegiada Artigo 18.º Listas de pessoas com acesso a informação privilegiada Artigo 19.º Operações de dirigentes Artigo 20.º Recomendações de investimento e estatísticas Artigo 21.º Divulgação ou difusão de informação nos meios de comunicação social CAPÍTULO 4 - ESMA E AUTORIDADES COMPETENTES Artigo 22.º Autoridades competentes Artigo 23.º Poderes das autoridades competentes Artigo 24.º Cooperação com a ESMA Artigo 25.º Obrigação de cooperar Artigo 26.º Cooperação com países terceiros Artigo 27.º Sigilo profissional Artigo 28.º Proteção de dados Artigo 29.º Transmissão de dados pessoais a países terceiros CAPÍTULO 5 - MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES Artigo 30.º Sanções administrativas e outras medidas administrativas Artigo 31.º Exercício dos poderes de supervisão e sancionatórios Artigo 32.º Comunicação de infrações Artigo 33.º Troca de informação com a ESMA Artigo 34.º Publicação de decisões CAPÍTULO 6 - ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO Artigo 35.º Exercício de delegação Artigo 36. º Procedimento de Comité CAPÍTULO 7 - DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 37.º Revogação da Diretiva 2003/6/CE e das suas medidas de execução Artigo 38.º Relatório Artigo 39.º Entrada em vigor e aplicação ANEXO I A. Indicadores de manipulação relativos à divulgação de sinais falsos ou enganadores ou à fixação de preços B. Indicadores de manipulação relacionados com a utilização de mecanismos fictícios ou quaisquer outras formas de induzir em erro ou de artifício. ANEXO II - Quadro de correspondência Presente regulamento | Diretiva 2003/6/CE (2) Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1). (3) Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 374 de 31.12.1991, p. 7). (4) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). (5) Decisão 2001/528/CE da Comissão, de 6 de junho de 2001, que institui o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2001, p. 45). (6) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). (7) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37). (8) Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96 de 12.4.2003, p. 16). (9) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32). (10) Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado (JO L 339 de 24.12.2003, p. 70). (11) Diretiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflitos de interesses (JO L 339 de 24.12.2003, p. 73). (12) Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros (JO L 336 de 23.12.2003, p. 33). (13) Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12). (14) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1). (15) Diretiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efetuadas por pessoas com responsabilidades diretivas e à notificação das operações suspeitas (JO L 162 de 30.4.2004, p. 70). (16) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38). (17) Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 1). (18) Relatório de 25 de fevereiro de 2009 do Grupo de Alto Nível sobre a Supervisão Financeira na UE, presidido por Jacques de Larosière («Grupo de Larosière»). (19) Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1). (20) Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1). (21) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12). (22) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84). (23) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). (24) Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1). (25) Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo paragrafo do artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 315 de 14.11.2012, p. 74). (26) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). (27) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19). (28) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). (29) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012. Jornal Oficial da União Europeia. - L 173 (12 junho 2014), p. 84. (30) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE. Jornal Oficial da União Europeia. - L 173 (12 junho 2014), p. 349. (31) Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (diretiva abuso de mercado). Jornal Oficial da União Europeia. - L 173 (12 junho 2014), p. 179. ABUSO DE MERCADO | SANÇÕES PENAIS APLICÁVEIS AO ABUSO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA E À MANIPULAÇÃO DE MERCADO Contratos de mercadorias à vista | Cumplicidade | Formação de profissionais forenses | Índice de referência | Indução de terceiros à prática de abuso de informação privilegiada | Instigação | Instrumentos financeiros | Jurisdição | Licença de emissão | Negociação num mercado regulamentado | Plataforma de negociação | Práticas de mercado aceites | Produto energético grossista | Programa de recompra | Responsabilidade das pessoas coletivas | Sanções penais aplicáveis às pessoas singulares | Sistema de negociação multilateral (MTF) | Sistema de negociação organizada (OTF) | Tentativa | Transmissão ilícita de informação privilegiada (1) Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado). Jornal Oficial da União Europeia. L 173 (12 junho 2014), p. 179-189. http://eur-lex.europa.eu/legal- content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_173_R_0007&from=PT Artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação). - 1. A presente diretiva estabelece normas mínimas aplicáveis às sanções penais para o abuso de informação privilegiada, a transmissão ilícita de informação privilegiada e a manipulação de mercado, a fim de garantir a integridade dos mercados financeiros da União e aumentar a proteção dos investidores e a confiança nesses mercados. 2. A presente diretiva aplica-se: a) Aos instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado ou cuja admissão a um mercado regulamentado tenha sido solicitada; b) Aos instrumentos financeiros negociados num sistema de negociação multilateral (MTF), admitidos à negociação ou para os quais tenha sido efetuado um pedido de admissão à negociação num MTF; c) Aos instrumentos financeiros negociados num sistema de negociação organizada (OTF); d) Aos instrumentos financeiros não abrangidos pelas alíneas a), b) ou c) e cujo preço ou valor dependa ou tenha efeitos no preço ou valor de um instrumento financeiro referido nessas alíneas, incluindo, mas não se limitando a, swaps de risco de incumprimento de dívida ou contratos diferenciais. A presente diretiva aplica-se igualmente aos comportamentos ou às operações, incluindo ofertas, relativos à venda em leilão numa plataforma de leilões autorizada enquanto mercado regulado de licenças de emissão ou de outros produtos leiloados que nelas se baseiem, mesmo que os produtos leiloados não sejam instrumentos financeiros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão. Sem prejuízo de disposições específicas relativas às ofertas apresentadas no contexto de um leilão, todas as disposições da presente diretiva referentes a ordens de negociação são aplicáveis àquele tipo de propostas. 3. A presente diretiva não se aplica: a) À negociação de ações próprias em programas de recompra, sempre que essa negociação seja realizada ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.º 596/2014; b) À negociação em valores mobiliários ou instrumentos associados referidos no artigo 3.º , n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.º 596/2014, para a estabilização dos valores mobiliários, sempre que essa negociação seja realizada ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.ºs 4 e 5 desse regulamento; c) A operações, ordens ou condutas para fins de políticas monetárias, cambiais e de gestão da dívida pública, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 596/2014, a operações, ordens ou condutas na aceção do artigo 6.º , n.º 2, a atividades relacionadas com a prossecução da política climática da União, nos termos do artigo 6.º , n.º 3, ou a atividades desenvolvidas em prol da Política Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas da União, nos termos do artigo 6.º , n.º 4; 4. O artigo 5.º aplica-se igualmente: a) Aos contratos de mercadorias à vista, que não sejam produtos energéticos grossistas, quando a operação, a ordem ou a conduta tenha efeitos no preço ou valor de um instrumento financeiro referido no n.º 2 do presente artigo; b) Aos tipos de instrumentos financeiros, incluindo contratos de derivados ou instrumentos derivados para a transferência do risco de crédito, em que a operação, a ordem, a oferta ou a conduta têm efeitos no preço ou no valor de um contrato de mercadorias à vista, quando o preço ou o valor dependem do preço ou valor desses instrumentos financeiros; c) Às condutas relativas a índices de referência. 5. A presente diretiva aplica-se a qualquer operação, ordem ou conduta relativas a instrumentos financeiros referidos nos n.ºs 2 e 4, independentemente de essa operação, ordem ou conduta ocorrerem numa plataforma de negociação. Artigo 13.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 3 de julho de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os EstadosMembros devem comunicar de imediato à Comissão o texto das referidas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 3 de julho de 2016, sob reserva do disposto no Regulamento (EU) n.º 596/2014. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no âmbito da presente diretiva. Artigo 14.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Diretiva 2014/57/UE, de 16 de abril de 2014 (abuso de mercado) Índice Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação Artigo 2.º Definições Artigo 3.º Abuso de informação privilegiada e recomendação ou indução de terceiros à prática de abuso de informação privilegiada Artigo 4.º Transmissão ilícita de informação privilegiada Artigo 5.º Manipulação de mercado Artigo 6.º Instigação, cumplicidade e tentativa Artigo 7.º Sanções penais aplicáveis às pessoas singulares Artigo 8.º Responsabilidade das pessoas coletivas Artigo 9.º Sanções aplicáveis a pessoas coletivas Artigo 10.º Jurisdição Artigo 11.º Formação Artigo 12.º Relatório Artigo 13.º Transposição Artigo 14.º Entrada em vigor Artigo 15.º Destinatários (2) Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96 de 12.4.2003, p. 16). (3) Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1). (4) Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1). (5) Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo paragrafo do artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 315 de 14.11.2012, p. 74). (6) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 173 (12 junho 2014), p. 1-61. (7) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2011/61/UE e a Diretiva 2002/92/CE (ver página 349 do presente Jornal Oficial). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA | RETIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 73/2014, DE 13 DE MAIO PRINCÍPIOS GERAIS DE AÇÃO A QUE DEVEM OBEDECER OS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA SUA ATUAÇÃO FACE AO CIDADÃO AGÊNCIA PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, I.P. (AMA, I.P.) (1) Declaração de Retificação n.º 30/2014 (Série I), de 2014-06-18 / Presidência do Conselho de Ministros. SecretariaGeral. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de 21 de março, retifica o Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, publicado no Diário da República n.º 91, 1.ª série, de 13 de maio de 2014. Diário da República. – Série I - N.º 115 (18 junho 2014), p. 3154. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/06/11500/0315403154.pdf 1 - No sumário, onde se lê: «Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.», deve ler-se: «Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.» 2 - No artigo 2.º, na parte que altera a epígrafe do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, onde se lê: «Artigo 33.º [...]», deve ler-se: «Artigo 33.º (Substituição do atestado de residência pelo cartão de cidadão)» 3 - No anexo que republica o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, no artigo 33.º, onde se lê: «Artigo 33.º (Substituição do atestado de residência pelo cartão de eleitor)», deve ler-se: «Artigo 33.º (Substituição do atestado de residência pelo cartão de cidadão)». (2.1) Decreto-Lei n.º 135/99, de 1999-04-22 / Presidência do Conselho de Ministros. - Define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa. Diário da República. – Série I-A - N.º 94 (22 abril 1999), p. 2126-2135. http://dre.pt/pdf1sdip/1999/04/094A00/21262135.pdf Artigo 1.º (Objecto e âmbito de aplicação). - 1 - O presente diploma estabelece medidas de modernização administrativa, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão. 2 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos. 3 - A aplicação do presente diploma à administração regional faz-se sem prejuízo da possibilidade de os competentes órgãos introduzirem as adaptações necessárias. Artigo 52.º (Norma revogatória). - São revogados os seguintes diplomas: Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/87, de 29 de Janeiro; Decreto-Lei n.º 149/87, de 30 de Março; Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/87, de 29 de Maio; Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/87, de 8 de Julho; Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/87, de 10 de Julho; Decreto-Lei n.º 48/88, de 17 de Fevereiro; Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/88, de 2 de Maio; Decreto-Lei n.º 217/88, de 17 de Junho; Despacho do Primeiro-Ministro n.º 1/89, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro; Decreto-Lei n.º 19/89, de 19 de Janeiro; Decreto-Lei n.º 112/90, de 2 de Abril; DecretoLei n.º 383/90, de 10 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 129/91, de 2 de Abril. (2.2) Decreto-Lei n.º 73/2014, de 2014-05-13 / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril. Diário da República. – Série I - N.º 91 (13 maio 2014), p. 2748-2765. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/09100/0274802765.pdf Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, e 72-A/2010, de 18 de junho, atualizando-o em função da evolução tecnológica entretanto ocorrida e estabelecendo medidas de modernização administrativa, designadamente em matéria de: a) Elogios, sugestões e reclamações dos utentes; b) Avaliação pelos utentes dos locais e linhas de atendimento ao público, bem como dos portais e sítios na Internet da Administração Pública; c) «Linha do Cidadão». Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril). - Os artigos 1.º a 3.º, 7.º, 9.º a 11.º, 13.º-A, 14.º, 17.º, 19.º, 21.º a 26.º, 29.º, 30.º, 32.º a 34.º, 36.º a 40.º, 42.º, 43.º, 47.º a 50.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, e 72-A/2010, de 18 de junho, passam a ter a seguinte redação: (...). Artigo 3.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril). - São aditados ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, e 72-A/2010, de 18 de junho, os artigos 11.º-A, 28.º-A, 35.º-A, 39.º-A e 50.º-A, com a seguinte redação: (...). Artigo 5.º (Cadastro dos sítios na Internet do Estado). - No prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado devem dar cumprimento ao n.º 4 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com a redação dada pelo presente diploma, submetendo o formulário eletrónico disponibilizado no site da AMA, I. P., para o efeito. Artigo 6.º (Operacionalização da obtenção oficiosa de documentos e informação). - 1 - No prazo de 1 ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devem os serviços e organismos da Administração Pública dar integral cumprimento ao disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com a redação dada pelo presente diploma. 2 - No mesmo prazo deve a plataforma de interoperabilidade (iAP) ser utilizada como meio preferencial de comunicação entre os serviços e organismos da Administração Pública. 3 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores devem os serviços e organismos da Administração cooperar entre si com vista a realizar as diligências necessárias para o efeito. Artigo 7.º (Norma revogatória). - São revogados os artigos 4.º e 5.º, o n.º 1 do artigo 25.º, o n.º 4 do artigo 26.º e os n.os 2 e 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, e 72-A/2010, de 18 de junho. Artigo 8.º (Republicação). - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com a redação atual. ANEXO (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril. (3.1) Decreto-Lei n.º 4/97, de 1997-01-09 / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a Rede Interministerial de Modernização Administrativa (RIMA). Diário da República. – Série I-A - N.º 7 (9 janeiro 1997), p. 72-74. http://dre.pt/pdf1sdip/1997/01/007A00/00720074.pdf (3.2) Decreto-Lei n.º 72/2014, de 2014-05-13 / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à primeira alteração e republica o Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro, que cria a Rede Interministerial de Modernização Administrativa. Diário da República. – Série I - N.º 91 (13 maio 2014), p. 2744-2748. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/09100/0274402748.pdf AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA | EQUIPAS DE TRABALHO DA JUSTIÇA TRIBUTÁRIA DA DSGCT Gestão dos Devedores Estratégicos | Gestão do Sistema Execuções Fiscais | Gestão de Insolvências e Recuperação Empresas | Promoção Operacional e Controlo | Gestão dos Sistemas de Penhoras, Vendas e Publicitação | Planeamento, Informação e Coordenação de Gestão da Gestão Créditos Tributários | Gestão da Carteira da Dívida @ Aviso (extrato) n.º 7200/2014 (Série II), de 2014-06-06 / Ministério das Finanças. Autoridade Tributária e Aduaneira. - Por despacho de 5 de junho de 2014 da subdiretora-geral, por delegação de competências do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, proferido nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 237/2004, de 18 de dezembro, mantido em vigor pelo n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, foi autorizada a constituição/renovação das equipas de trabalho da Justiça Tributária da Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT). Diário da República. – Série II-C – 115 (18 junho 2014), p. 15801. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/06/115000000/1580115801.pdf [Quadro das equipas de trabalho] BANCO CENTRAL EUROPEU (BCE) | REVISÃO ADMINISTRATIVA DE DECISÕES | COMISSÃO DE REEXAME: REGRAS DE FUNCIONAMENTO http://www.ecb.europa.eu/home/html/index.en.html Acesso aos ficheiros | Admissibilidade do pedido de revisão | Âmbito da revisão da Comissão de Reexame | Audiência | Confidencialidade | Conselho de Supervisão | Conselho do BCE | Custas da revisão | Direitos de defesa do requerente | Elaboração de um novo projeto de decisão | Meios de prova | Notificação | Parecer sobre a revisão | Processo de tomada de decisão | Recurso às vias judiciais | Segredo profissional | supervisão prudencial das instituições de crédito (1) Decisão do Banco Central Europeu, de 14 de abril de 2014, relativa à instituição de uma Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento (BCE/2014/16) (2014/360/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 175 (14 junho 2014), p. 47-53. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_175_R_0017&from=PT Artigo 2.º (Instituição). - É instituída a Comissão de Reexame (a seguir «Comissão de Reexame»). Artigo 7.º (Notificação do pedido de revisão). - 1. Qualquer pessoa singular ou coletiva destinatária de uma decisão do BCE adotada ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, ou que lhe diga direta e individualmente respeito, que deseje solicitar uma revisão administrativa (a seguir «requerente») deve enviar ao Secretário um pedido de revisão, por escrito, identificando a decisão contestada. O pedido de revisão deve ser apresentado numa das línguas oficiais da União. (...). Artigo 19.º (Recurso para o Tribunal de Justiça). - A presente decisão não prejudica o direito de intentar uma ação no Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos Tratados. Artigo 24.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. (2) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. Jornal Oficial da União Europeia. - L 287 (29 Outubro 2013), p. 63-89. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R1024&from=PT ARTIGO 24.º (COMISSÃO DE REEXAME). - 1. O BCE institui uma Comissão de Reexame de natureza administrativa, encarregada de proceder a uma revisão administrativa interna das decisões tomadas pelo BCE no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento após um pedido de revisão apresentado nos termos do n.º 5. A revisão administrativa interna tem como objeto a conformidade processual e material da decisão em causa com o presente regulamento. 2. A Comissão de Reexame é composta por cinco figuras de grande reputação dos EstadosMembros, com conhecimentos relevantes comprovados e experiência profissional, nomeadamente de supervisão, de nível suficientemente elevado no domínio das atividades bancárias ou de outros serviços financeiros, com exclusão dos atuais funcionários do BCE e dos atuais funcionários das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais ou de instituições, órgãos e organismos da União envolvidos nas atribuições conferidas ao BCE pelo presente regulamento. A Comissão de Reexame dispõe de meios e conhecimentos especializados suficientes para apreciar o exercício dos poderes do BCE nos termos do presente regulamento. Os membros da Comissão de Reexame e dois suplentes são nomeados pelo BCE, por um período de cinco anos, renovável uma vez, na sequência de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia; não podem ser vinculados por quaisquer instruções. 3. A Comissão de Reexame adota as suas decisões por maioria de pelo menos três dos cinco membros que a compõem. 4. Os membros da Comissão de Reexame agem com independência e em defesa do interesse público. Para esse efeito, fazem uma declaração pública de compromisso e uma declaração pública de interesses, indicando quaisquer interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência, ou a inexistência de tais interesses. 5. Qualquer pessoa singular ou coletiva pode, nos casos a que se refere o n.º 1, apresentar um pedido de revisão de uma decisão do BCE ao abrigo do presente regulamento de que seja destinatária ou que lhe diga direta e individualmente respeito. Não são admissíveis os pedidos de revisão das decisões do Conselho do BCE a que se refere o n.º 7. 6. Os pedidos de revisão devem ser feitos por escrito, incluindo a respetiva fundamentação, e ser apresentados ao BCE no prazo de um mês a contar da data da notificação da decisão à pessoa que solicita a revisão ou, na falta de notificação, a contar da data em que essa pessoa tiver tido conhecimento da decisão, consoante o caso. 7. Depois de se pronunciar sobre a admissibilidade do pedido de revisão, a Comissão de Reexame emite um parecer dentro de um prazo adequado à urgência da questão, mas que não pode exceder dois meses a contar da receção do pedido, e remete o processo ao Conselho de Supervisão, para ser elaborado um novo projeto de decisão. O Conselho de Supervisão tem em conta o parecer da Comissão de Reexame e apresenta sem demora o novo projeto de decisão ao Conselho do BCE. O novo projeto de decisão revoga a decisão inicial, substitui essa decisão por outra de conteúdo idêntico, ou substitui a decisão inicial por uma decisão alterada. O novo projeto de decisão é considerado adotado, salvo se o Conselho do BCE formular objeções no prazo máximo de 10 dias úteis. 8. Os pedidos de revisão nos termos do n.º 5 não têm efeito suspensivo. No entanto, se considerar que as circunstâncias assim o exigem, o Conselho do BCE, sob proposta da Comissão de Reexame, pode suspender a aplicação da decisão contestada. 9. O parecer emitido pela Comissão de Reexame, o novo projeto de decisão apresentado pelo Conselho de Supervisão e a decisão adotada pelo Conselho do BCE nos termos do presente artigo devem ser fundamentados e notificados às partes. 10. O BCE adota uma decisão que estabelece as regras de funcionamento da Comissão de Reexame. 11. O presente artigo não prejudica o direito de interpor recurso no TJUE nos termos dos Tratados. Artigo 33.º (Disposições transitórias). - 1. Até 4 de maio de 2014, o BCE publica o enquadramento legal a que se refere o artigo 6.º, n.º 7. (...). Artigo 34.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE | SISTEMA NACIONAL DE ÁREAS CLASSIFICADAS (SNAC) | TAXAS | INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I. P. (ICNF, I. P.) Acesso e visita | Atualização anual das taxas | Desistência de reservas | Isenção de pagamento das taxas | Redução das taxas | Serviços de formação e informação | Serviços de transporte e acompanhamento | Sítio na Internet do ICNF, I. P. | Utilização de equipamentos coletivos (1) Portaria n.º 122/2014 (Série I), de 2014-06-16 / Ministérios das Finanças, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar. - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, disciplina as regras relativas à cobrança e ao pagamento das taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC). Diário da República. – Série I - N.º 113 (16 junho 2014), p. 3135-3137. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/06/11300/0313503137.pdf O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, de 22 de setembro, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, prevê nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º que a autoridade nacional pode cobrar taxas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) que sejam titularidade do Estado e que se encontrem sob a sua gestão, bem como pela disponibilização concreta e efetiva de quaisquer outros bens e serviços aos particulares, desde logo pela utilização de equipamentos coletivos cuja gestão também esteja a seu cargo e, ainda, por serviços de formação e informação, de transporte e acompanhamento. As referidas taxas encontram-se atualmente previstas na Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março. A presente portaria, que teve em consideração as recomendações contidas na Resolução da Assembleia da República n.º 98/2012, de 2 de agosto, é, assim, o resultado da reavaliação da função disciplinadora das taxas previstas no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, enquanto instrumento de política para a conservação da natureza e da biodiversidade, recolocando tais taxas no seu domínio próprio de incidência, relativo ao acesso, à utilização e à disponibilização de bens e de serviços nas áreas integradas no SNAC que atualmente se encontram sob gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade nacional nos termos daquele diploma. Simultaneamente procede-se à revogação da mencionada Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março e do Despacho n.º 9589/2011, de 2 de agosto, que a aplicava, deixando para definição em local próprio, os preços a cobrar pelo ICNF, I.P. pela prestação de serviços e pela venda de bens móveis no contexto normal da sua atividade. Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria disciplina as regras relativas à cobrança e ao pagamento das taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) que sejam titularidade do Estado e se encontrem sob a sua gestão, bem como pela disponibilização concreta e efetiva de quaisquer outros bens e serviços aos particulares, nomeadamente pela utilização de equipamentos coletivos cuja gestão esteja também a seu cargo e, ainda, por serviços de formação e informação, de transporte e acompanhamento, a cobrar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade nacional para os efeitos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, de 22 de setembro. Artigo 2.º (Definição das taxas). - 1 - As taxas devidas pelo acesso e visita, bem como pela utilização de equipamentos coletivos e por serviços de formação e informação, de transporte e acompanhamento nas áreas integradas no SNAC, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de julho, enquadram-se nas seguintes rubricas: a) Acesso a estruturas de visitação e atividades de visitação com guia; b) Cedência de utilização de auditórios e salas polivalentes; c) Utilização de equipamentos coletivos destinados a alojamento; d) Aluguer e utilização de outros bens e equipamentos coletivos; e) Atividades desportivas, recreativas e culturais. 2 - A determinação, em concreto, dos valores das rubricas referidas no número anterior é objeto de deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P. 3 - A deliberação a que se refere o número anterior é homologada pela Ministra da Agricultura e do Mar, em articulação com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, sendo publicitada no sítio da internet do ICNF, I. P. Artigo 6.º (Atualização anual das taxas). - A partir de 2015, as taxas estabelecidas ao abrigo da presente portaria são objeto de atualização anual, com efeitos a 1 de março de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo a habitação, relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal imediatamente superior. Artigo 7.º (Publicitação). - Os montantes das taxas a que se refere o artigo 2.º, bem como as respetivas atualizações anuais, são publicitados no sítio na Internet do ICNF, I. P. Artigo 8.º (Norma revogatória). - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados a Portaria n.º 138A/2010, de 4 de março, e o Despacho n.º 9589/2011, de 22 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 147, de 2 de agosto de 2011. 2 - Transitoriamente, e até à sua revisão, são mantidas em vigor as taxas estabelecidas no n.º 2 do título II, com a epígrafe «Realização de atos de registo e ou emissão de documentos», da Tabela de taxas anexa à Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março. Artigo 9.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-06-17]. CONTAS DE RAIIG - RETORNO ABSOLUTO DE INVESTIMENTO INDIRETO GARANTIDO | RECUPERAÇÃO DE ATÉ EUR 250.000 POR TITULAR | DIREÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF) @ Despacho n.º 7711/2014 (Série II), de 2014-06-04 / Ministério das Finanças. Gabinete da Secretária de Estado do Tesouro. - Assegurar aos titulares das aplicações RAIIG a recuperação de até EUR 250.000 por titular, no âmbito da garantia do Estado autorizada nos termos do art. 81.º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril, num total de até 40 MEUR. Diário da República. – Série II-C - N.º 113 (16 junho 2014), p. 15567. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/06/113000000/1556715567.pdf Considerando que o Governo, através do Ministro das Finanças, foi autorizado, nos termos do artigo 81º da Lei do Orçamento do Estado para 2010, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, a assegurar aos titulares de contas de retorno absoluto de investimento indireto garantido (RAIIG), no termo do período inicial de duração do Fundo Especial de Investimento, em 30 de março de 2014, que fossem participantes mesmo e que reunissem os critérios de elegibilidade legalmente aplicáveis do Fundo de Garantias de Depósitos (FGD) e do Sistema de Indemnização aos Investidores (SII), a recuperação de até €250.000 por titular de conta das referidas aplicações; Considerando que, nos termos do número 2 do artigo 125.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, esta garantia não se encontra abrangida pelo limite fixado para a autorização da concessão de garantias pelo Estado, em 2014; Autorizo a DGTF, ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos da alínea b) do ponto n.º 1 do Despacho da Ministra de Estado e das Finanças n.º 11841/2013, de 6 de setembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 176, de 12 de setembro de 2013, a assegurar aos titulares das aplicações RAIIG a recuperação de até €250.000 por titular, no âmbito da garantia do Estado autorizada nos termos do artigo 81.º da Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, num total de até 40 MEUR. COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA (2014-2020) | FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (FEDER) Lista de programas de cooperação | Montante global do apoio total prestado | Fundos Europeus Estruturais e de Investimento | Programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas, a título do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) | Assistência de PréAdesão (IPA II) (1) Decisão de Execução da Comissão, de 16 de junho de 2014, que estabelece a lista de programas de cooperação e indica o montante global do apoio total prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional a cada programa do objetivo da Cooperação Territorial Europeia para o período de 2014 a 2020 [notificada com o número C (2014) 3776] (2014/366/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 178 (18 junho 2014), p. 18-25. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_178_R_0008&from=PT Artigo 1.º - A lista dos programas de cooperação transfronteiriça e o montante global do apoio total do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para cada programa constam do anexo I. Artigo 2.º - A lista dos programas de cooperação transnacional e o montante global do apoio total do FEDER para cada programa constam do anexo II. Artigo 3.º - A lista dos programas de cooperação inter-regional e o montante global do apoio total do FEDER para cada programa constam do anexo III. Artigo 4.º - A contribuição do FEDER para os programas transfronteiriços contemplados no Instrumento de Pré-Adesão (IPA II), no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 231/2014 para cada Estado-Membro é estabelecida no anexo IV. Artigo 5.º - Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. ANEXO I - Lista de programas de cooperação transfronteiriça com a indicação do montante global do apoio total prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a cada programa de cooperação transfronteiriça. N.º | CCI n.º | Designação do Programa | País | Contribuição global do FEDER (preços correntes em EUR) 05 | 2014TC16RFCB005 | (Interreg V-A) ES-PT — Espanha-Portugal (POCTEP) | ES-PT | 288 977 635 07 | 2014TC16RFCB007 | (Interreg V-A) ES- PT- Espanha-Portugal (Madeira-Açores-Canárias (MAC)) | ES-PT | 66 675 837 TOTAL: 6 597 822 373 ANEXO II - Lista de programas de cooperação transnacional com a indicação do montante global do apoio total prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a cada programa de cooperação transnacional N.º | CCI n.º | Designação do Programa | Estados-Membros | Todos os Estados-Membros | Contribuição global do FEDER (preços correntes em EUR) 03 | 2014TC16RFTN002 | (Interreg V-B) ESPAÇO ATLÂNTICO | Espanha — França — Irlanda — Portugal — Reino Unido | Não aplicável | 140 013 194 — | A incluir no CBC MAC | MAC (Madeira — Açores — Canárias) | Espanha — Portugal | Mauritânia Cabo Verde — Senegal | 43 986 995 09 | 2014TC16M4TN001 | (Interreg V-B) MEDITERRÂNEO | Grécia — Espanha — França — Croácia — Itália — Chipre — Malta — Portugal — Eslovénia — Reino Unido | Albânia — Bósnia e Herzegovina — Montenegro | 224 322 525 14 | 2014TC16RFTN007 | (Interreg V-B) SUDOESTE EUROPEU | Espanha — França — Portugal — Reino Unido | Andorra | 106 810 523 TOTAL: 2 119 431 627 ANEXO III - Lista de programas de cooperação inter-regional com a indicação do montante global do apoio total prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a cada programa de cooperação inter-regional N.º | CCI n.º | DESIGNAÇÃO DO PROGRAMA | Estados-Membros | Países terceiros | Contribuição global do FEDER (preços correntes em EUR) 01 | 2014TC16RFIR001 | Interreg EUROPE | Todos os Estados-Membros | Suíça e Noruega | 359 326 3 02 | 2014TC16RFIR002 | INTERACT | Todos os Estados-Membros | Suíça e Noruega | 39 392 587 03 | 2014TC16RFIR003 | URBACT | Todos os Estados-Membros | Suíça e Noruega | 74 301 909 04 | 2014TC16RFIR004 | ESPON | Todos os Estados-Membros | Suíça e Noruega Islândia e Listenstaine |41 377 019 TOTAL: 514 397 835 ANEXO IV - Contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para os programas transfronteiriços ao abrigo do IPA II para determinados Estados-Membros Estados-Membros | TRANSFERÊNCIA PARA O IPA (preços correntes em EUR) TOTAL: 242 207 412 (2) Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259). (3) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). (4) Regulamento (UE) n.º 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11). (5) Regulamento (UE) n.º 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27). DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA | RETIFICAÇÃO E REPUBLICAÇÃO DO ANEXO http://www.dgs.pt/ (1) Declaração de retificação n.º 609-A/2014 (Série II), de 2014-06-01, Suplemento de 2014-06-16 / Ministério da Saúde. Direção-Geral da Saúde. - Retifica o despacho n.º 5681-A/2014, de 21 de abril, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, parte C, n.º 82, de 29 de abril de 2014. Diário da República. – Série II-C - N.º 113 (16 junho 2014), p. 15630-(2) - p. 15630-(19). http://dre.pt/pdf2sdip/2014/06/113000001/0000200020.pdf 1 - Para os devidos efeitos se declara que o despacho n.º 5681-A/2014, de 21 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte C, n.º 82, de 29 de abril de 2014, saiu com a seguinte inexatidão: ONDE SE LÊ: «N.º 1, alínea u) Febres Virais transmitidas por mosquitos e outros artrópodes;», DEVE LER-SE: «N.º 1, alínea u), febres hemorrágicas virais e febres por arbovírus;» 2 - Por o anexo ao despacho conter imprecisões, republica-se o anexo que dele faz parte integrante. ANEXO (...). (2) Despacho n.º 5681-A/2014 (Série II), de 2014-04-21, Suplemento de 2014-04-29 / Ministério da Saúde. DireçãoGeral da Saúde. - Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, estabelece a notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública. Diário da República. – Série II-C - 82 (29 abril 2014), p. 11374-(2) - 11374-(20). http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/082000001/0000200020.pdf A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, prevê que o diretor-geral da Saúde defina quais as doenças transmissíveis de notificação obrigatória. Prevê, igualmente, que sejam determinados os métodos de vigilância epidemiológica e microbiológica, as doenças transmissíveis e outros riscos que devem ser abrangidos pela rede de informação e comunicação, os critérios de seleção dessas doenças, tendo em conta as redes de colaboração existentes em matéria de vigilância, a definição de casos, especialmente das características clínicas e microbiológicas e a natureza e tipo de dados e informações a recolher e transmitir pelas entidades ou autoridades integradas na rede de vigilância epidemiológica para prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública. Para a definição das doenças é tida em consideração a Decisão de Execução da Comissão Europeia, de 8 agosto de 2012, que altera a Decisão n.º 2002/253/CE, da Comissão, de 19 de março de 2002, que estabelece definições de casos para a notificação de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo da Decisão n.º 2119/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. 1 - Estão sujeitas a notificação obrigatória as seguintes doenças: (...). 2 - As doenças previstas no número anterior devem ser notificadas quer se tratem de casos possíveis, prováveis ou confirmados, nos termos do Regulamento de Notificação Obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, previsto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto. 3 - A declaração é obrigatória nos casos de doença, assim como nos de óbito. 4 - A definição de caso das doenças sujeitas a notificação obrigatória é a constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante. ANEXO - Definição de caso (a que se refere o n.º 4). INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO | INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES | SUPERVISÃO PRUDENCIAL | EBA http://www.eba.europa.eu/ Intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento | Sucursais | Prestadores de serviços transfronteiras | Procedimentos operacionais para a transmissão de informações | Formulários e modelos | Situações de dificuldades de liquidez (1) Regulamento de Execução (UE) n.º 620/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 172 (12 junho 2014), p. 1-25. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_172_R_0001&from=PT Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento estabelece formulários, modelos e procedimentos normalizados para os requisitos de intercâmbio de informações suscetíveis de facilitar o seguimento das instituições que operam, através de uma sucursal ou no exercício da liberdade de prestação de serviços, num ou mais Estados-Membros que não o da sua sede. O presente regulamento é aplicável em relação à informação abrangida pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 524/2014. Artigo 8.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros. ANEXO I PARTE 1 - SEMESTRAIS ESPECÍFICAS Modelo para as informações sobre a liquidez e as conclusões da supervisão relativas a instituições individuais a transmitir semestralmente às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento que supervisionam uma sucursal significativa PARTE 2 - RELATIVO AO PERÍODO ANUAL Modelo para as informações a transmitir anualmente sobre a liquidez e a solvência das instituições individuais PARTE 3 ANUAL — SERVIÇOS Modelo para as informações a prestar anualmente em relação aos prestadores de serviços transfronteiras PARTE 4 - RELATIVO ÀS SUCURSAIS — DOS ESTADOS-MEMBROS DE ACOLHIMENTO Modelo para as informações a prestar no que respeita às sucursais estabelecidas em Estados-Membros de acolhimento PARTE 5 - GENÉRICO ANUAL — Sistema de Garantia de Depósitos (SGD) Modelo para as informações a prestar anualmente relativamente aos sistemas de garantia de depósitos PARTE 6 - ANUAL ADICIONAL Informação adicional a prestar em relação à gestão e à propriedade das instituições individuais, à sua liquidez e políticas de financiamento, aos planos de recurso em matéria de liquidez e de financiamento e à preparação para situações de emergência ANEXO II - Modelo para o intercâmbio de informações em situações de dificuldades de liquidez: SECÇÃO 1. Descrição da situação de dificuldades de liquidez; SECÇÃO 2. Medidas e recuperação. (2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12). (3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). (4) Regulamento Delegado (UE) n.º 524/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de execução no que respeita ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento (JO L 148 de 20.5.2014, p. 6). INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO | POSIÇÕES EM RISCO SOBRE O RISCO DE CRÉDITO DE UMA POSIÇÃO DE TITULARIZAÇÃO (RISCO DE CRÉDITO TRANSFERIDO) | INSTITUIÇÕES INVESTIDORAS, PATROCINADORAS, MUTUANTES INICIAIS E CEDENTES | SUPERVISÃO PRUDENCIAL | EBA AUTORIDADE BANCÁRIA EUROPEIA http://www.eba.europa.eu/ Características de risco de cada posição de titularização individual | Características estruturais adicionais | Diligência devida | Divulgação de dados substancialmente relevantes | Externalização | Manutenção de um interesse económico líquido substancial | Medição do nível de retenção de um interesse económico líquido | Opções de retenção: a) retenção pro rata em cada uma das tranches vendidas ou transferidas para os investidores, b) retenção do interesse do cedente para posições em risco renováveis; c) retenção de posições em risco selecionadas aleatoriamente; d) retenção da tranche de primeiras perdas; e) retenção de uma primeira perda em cada posição em risco titularizada | Políticas de concessão de crédito | Posições da carteira de negociação de correlação | Posições em risco extra carteira de negociação | Posições em risco na carteira de negociação | Proibição de cobertura ou venda do interesse retido | Retenção em base consolidada | Retenção contingente (utilização de garantias, cartas de crédito e outras formas similares de apoio ao crédito) | Retenção sintética (utilização de instrumentos derivados) | Testes de esforço | Tranche vertical (1) Regulamento Delegado (UE) n.º 625/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para as instituições investidoras, patrocinadoras, mutuantes iniciais e cedentes relativamente às posições em risco sobre risco de crédito transferido (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 174 (13 junho 2014), p. 16-25. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_174_R_0006&from=PT Artigo 2.º (Casos particulares de posições em risco sobre o risco de crédito de uma posição de titularização). - 1. Quando uma instituição atua na qualidade de contraparte num derivado de crédito, contraparte de cobertura ou prestador da facilidade de liquidez relativamente a uma transação titularizada, considera-se que fica exposta ao risco de crédito de uma posição de titularização quando o derivado, a cobertura ou a facilidade de liquidez faz com que essa instituição assuma o risco de crédito das posições em risco ou das posições titularizadas. 2. Para efeitos dos artigos 405.º e 406.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, quando uma facilidade de liquidez reúne as condições especificadas no artigo 255.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, não se considera que o prestador de liquidez fique exposto ao risco de crédito de uma posição de titularização. 3. No contexto de uma retitularização com mais de um nível ou de uma titularização com várias transações subjacentes discretas, considera-se que uma instituição fica exposta ao risco de crédito unicamente no que respeita às posições de titularização ou transações individuais no âmbito das quais a instituição assume uma posição em risco. 4. Em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, não se considera que as instituições se encontrem em infração ao artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 em base consolidada desde que estejam reunidas todas as seguintes condições: a) A entidade que detém as posições de titularização está estabelecida num país terceiro e está incluída no grupo consolidado nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; b) As posições de titularização estão incluídas na carteira de negociação da entidade referida na alínea a) para efeitos de atividades de criação de mercado; c) As posições de titularização não são significativas relativamente ao perfil de risco global da carteira de negociação do grupo referido na alínea a) e não constituem uma parte desproporcionada das atividades de negociação do mesmo. Artigo 24.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. (2) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1). (3) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12). (4) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). // TEXTO RETIFICADO, 605 p. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0575-20130628&rid=1 TÍTULO II - REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES INVESTIDORAS Artigo 405.º (Manutenção do interesse do emitente) Artigo 406.º (Diligência devida) TÍTULO III - REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES PATROCINADORAS E CEDENTES Artigo 408.º (Critérios de concessão de crédito) Artigo 409.º (Divulgação de informações aos investidores) (5) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). INVESTE QREN (linha de financiamento ao investimento empresarial no montante máximo de 500.000.000 € (quinhentos milhões de euros) 2.ª tranche do empréstimo-quadro (EQ) contratado entre PORTUGAL e o Banco Europeu de Investimento (BEI) | Operações aprovadas a cofinanciamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão (FC) @ Despacho n.º 7896/2014 (Série II), de 2014-06-05 / Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Economia. Gabinetes do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, da Secretária de Estado do Tesouro e do Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade. - Dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, procede à atualização das condições de acesso e de utilização dos financiamentos no âmbito da 2.ª tranche do empréstimo-quadro (EQ) contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI). Diário da República. – Série II-C – 115 (18 junho 2014), p. 1579815800. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/06/115000000/1579815800.pdf Através do Despacho n.º 12748/2012, de 6 de setembro, da Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto da Economia e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2012, foram fixadas as condições de acesso e de utilização dos financiamentos no âmbito da 2.ª tranche do empréstimo-quadro (EQ) contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI) para o financiamento de operações aprovadas a cofinanciamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão (FC), no quantitativo global de 1.500 milhões de euros. Parte significativa destes recursos financeiros foi orientada para o apoio às empresas e à envolvente empresarial, através das organizações empresariais e do sistema científico e tecnológico nacional, assegurando o financiamento da contrapartida nacional associada à realização de operações cofinanciadas por FEDER no âmbito do QREN, em coerência com o novo paradigma das políticas de desenvolvimento corporizado pela Estratégia Europa 2020, pretendendo-se assim reforçar o apoio ao investimento produtivo privado e à consolidação do tecido empresarial. Os instrumentos financeiros criados com base nos recursos financeiros da 2.ª tranche do empréstimo-quadro visam permitir às empresas a concretização dos investimentos aprovados no QREN assumindo vantagens financeiras para os beneficiários, seja em termos de taxas de juros, de prazos, de concessão de garantias ou dos respetivos custos, tendo consequentemente subjacente uma componente de auxílios de Estado, pelo que se assegura a sua submissão às regras de auxílios de minimis. Mantendo-se o reconhecimento da relevância deste instrumento financeiro, importa todavia proceder à atualização das condições inicialmente fixadas no Despacho n.º 12748/2012, de 6 de setembro, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 189 de 28 de setembro, no sentido de potenciar o efeito positivo esperado com a medida e, assim, conceder um maior estímulo ao relançamento do investimento produtivo e ao relançamento da atividade económica. 1. Os n.ºs 3, 4, 6, 7, 9, 10, 11, 15, 16, 19, 20, 21, 22 e 24 do despacho n.º 12748/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2012, que passam a ter a seguinte redação: (...) 2. São revogados os n.ºs 5, 23 e 25 do despacho n.º 12748/2012, de 28 de setembro. 3. É republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o despacho n.º 12748/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2012. 4. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação [2014-06-19]. Anexo a que se refere o n.º 9 - Condições do financiamento. Anexo Republicação do despacho n.º 12748/2012, de 6 de setembro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2012. JUSTIÇA ELETRÓNICA EUROPEIA | PLANO DE AÇÃO PLURIANUAL 2014-2018 | COMISSÃO EUROPEIA | ESTADOS-MEMBROS PORTAL EUROPEU DA JUSTIÇA https://e-justice.europa.eu/home.do?plang=pt&action=home Acesso à informação no domínio da justiça | Acesso aos tribunais e procedimentos extrajudiciais em situações transfronteiras | Advogados | Assinatura eletrónica | Coerência com o quadro geral da administração pública em linha | Comunicações entre autoridades judiciárias | Decisão Europeia de Investigação | e-SENS | EUR-Lex | Financiamento de projetos | Grupo do Direito em Linha (Justiça Eletrónica) | Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI) | Identificador Europeu da Legislação (ELI) | Interoperabilidade semântica (glossários, p. ex. LEGIVOC) | N-Lex | Notificação eletrónica de documentos | Obrigações alimentares (i-Support) | Pagamento de taxas em linha | Portal Europeu da Justiça | Profissionais da justiça | Programa de apostilha eletrónica (e-APP) | projeto e-CODEX | Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial | Rede Judiciária Europeia em matéria penal | Rede semântica | Registos nacionais | Resolução de litígios em linha | STORK 2.0 | Tradução automatizada | Videoconferência @ Plano de ação plurianual 2014-2018 sobre justiça eletrónica europeia (2014/C 182/02). Jornal Oficial da União Europeia. – C 178 (14 junho 2014), p. 2-13. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_182_R_0002&from=PT I. INTRODUÇÃO 1. Em 6 de dezembro de 2013, o Conselho JAI adotou a nova Estratégia Europeia de Justiça Eletrónica para 2014-2018 (Publicada no Jornal Oficial de 21 de dezembro de 2013 (2013/C 376/06)). Essa estratégia define os princípios e objetivos gerais da justiça eletrónica europeia e fixa as orientações gerais para o estabelecimento do respetivo novo plano de ação plurianual sobre justiça eletrónica europeia durante o primeiro semestre de 2014. 2. Este plano de ação, incluído em anexo, contém uma lista dos projetos cuja aplicação está projetada para o período de 2014-2018, e que indica os participantes, as ações a empreender para a sua execução prática e, se possível, um calendário indicativo, para que o Grupo do Direito em Linha (Justiça Eletrónica) dê seguimento concreto ao plano de ação. 3. Este segundo plano de ação plurianual sobre justiça eletrónica europeia visa tirar partido dos trabalhos já realizados e prosseguir esta evolução positiva a nível nacional e a nível europeu. Além disso, deve ser visto como parte de uma evolução mais lata para um espaço europeu de justiça, no âmbito dos debates em curso sobre a futura evolução do domínio da Justiça e Assuntos Internos. 4. Nas reuniões realizadas sob Presidência Lituana no outono de 2013, continuadas sob Presidência Grega no primeiro semestre de 2014, verificou-se que havia um substancial consenso dos Estados-Membros quanto à evolução futura da justiça eletrónica, como uma das pedras angulares do eficaz funcionamento da justiça tanto nos Estados-Membros como a nível europeu. (…). 2. Cooperação com o aparelho judicial e os profissionais da justiça 26. Os membros do aparelho judicial e os profissionais da justiça pertinentes (tais como advogados, notários e oficiais de justiça) dos Estados-Membros deverão ser envolvidos nos futuros debates em matéria de justiça eletrónica, a fim de assegurar que as soluções elaboradas correspondam às necessidades reais dos seus potenciais grupos-alvo. 27. Essa medida permitiria um contacto direto com estes setores profissionais, aos quais no essencial se dirige a justiça eletrónica, para debater questões de interesse comum e sensibilizar para a mais recente evolução da justiça eletrónica. 28. A Estratégia Europeia de Justiça Eletrónica prevê que se crie um mecanismo de cooperação com o aparelho judicial e os profissionais da justiça. Nesse âmbito, será organizada anualmente uma reunião com representantes do aparelho judicial e profissionais da justiça (tais como advogados, notários e oficiais de justiça), com vista a propiciar um regular intercâmbio de opiniões com estes grupos profissionais. Tais reuniões serão organizadas como pontos específicos da ordem de trabalhos do Grupo do Direito em Linha (Justiça Eletrónica). 29. Os representantes do aparelho judicial e os profissionais da justiça deverão participar, tanto quanto possível, nos trabalhos dos grupos informais e dos grupos de peritos da Comissão, no que respeita aos projetos que lhes interessam diretamente. 30. As redes judiciárias europeias em matéria civil e comercial, bem como em matéria penal, desempenham um papel importante no desenvolvimento da justiça eletrónica, devendo continuar a estreita colaboração com ambas as redes. III. CONCLUSÕES 47. Convida-se o Coreper/Conselho a aprovar o presente plano de ação na reunião de 6 de junho de 2014. ANEXO A. Acesso à informação no domínio da justiça 1. Informações dadas no Portal da Justiça 2. Registos 3. Rede semântica B. Acesso aos tribunais e procedimentos extrajudiciais em situações transfronteiras C. Comunicações entre autoridades judiciárias D. Questões horizontais. (2) Decisão n.º 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) (JO L 260 de 3.10.2009, p. 20). (3) Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129). (4) Regulamento (UE) n.º 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Justiça» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 73). (5) Projeto de estratégia europeia de justiça eletrónica para 2014-2018 (2013/C 376/06). Jornal Oficial da União Europeia. – C 376 (21 dezembro 2013), p. 7-11. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52013XG1221(02)&rid=1 (6) Decisão da Comissão, de 5 de junho de 2014, sobre a proteção de dados pessoais no Portal Europeu da Justiça (2014/333/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 167 (6 junho 2014), p. 57-60. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_167_R_0007&from=PT MERCADOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS | AUTORIDADE EUROPEIA DOS VALORES MOBILIÁRIOS E MERCADOS (ESMA) European Securities and Markets Authority http://www.esma.europa.eu/ Autoridade Bancária Europeia) (EBA) | Centrais de depósito de títulos (CDT) | Comité Europeu dos Valores Mobiliários | Contrapartes centrais (CCP) | Certificados de depósito | Compressão de carteiras | Derivado negociado em mercado regulamentado | Derivado OTC | Dívida soberana | Empresas de investimento | Fragmentação da liquidez | Fundo de índices cotados «ou «ETF» | Grupo de Peritos de Alto Nível encarregado da Supervisão Financeira na UE, presidido por Jacques de Larosière | Índice de referência | Internalizador (sistemático código ISIN) | Instituições de crédito | Instrumento financeiro | Mercado líquido | Mercado regulamentado | Operador de mercado | Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) | Prestador de informação consolidada» ou «CTP» | Plataforma de negociação | Produtos financeiros estruturados | Quadros informativos (bulletin boards) utilizados para divulgar os interesses de compra e venda | Sistema de negociação multilateral» ou «MTF» | Sistema de negociação organizado» ou «OTF» | Sistema de publicação autorizado» ou «APA» | Sistema de reporte autorizado» ou «ARM» | transparência dos mercados financeiros | Valor médio dos intervalos de preço («spreads») | Valores mobiliários | Volume de ações em circulação (free-float) (1) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 173 (12 junho 2014), p. 84-148. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_173_R_0005&from=PT Artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação). - 1. O presente regulamento estabelece requisitos uniformes relativos: a) À divulgação ao público de dados sobre transações; b) À divulgação de informações sobre transações às autoridades competentes; c) À negociação de instrumentos derivados em plataformas organizadas; d) Ao acesso não discriminatório à compensação e ao acesso não discriminatório à negociação de índices de referência; e) A poderes de intervenção das autoridades competentes, da ESMA e da EBA sobre produtos, e poderes da ESMA em matéria de controlos de gestão de posições e de limites às posições; f) À prestação de serviços de investimento ou exercício de atividades de investimento por empresas de países terceiros com ou sem sucursais, na sequência de uma decisão de equivalência aplicável adotada pela Comissão, com ou sem o estabelecimento de sucursais. 2. O presente regulamento é aplicável às empresas de investimento, autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE e às instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que prestem serviços de investimento e/ou exerçam atividades de investimento e aos operadores de mercado, incluindo as plataformas de negociação que operem. 3. O Título V do presente regulamento é igualmente aplicável a todas as contrapartes financeiras definidas no artigo 2.º, ponto 8, do Regulamento (UE) n.º 648/2012, e a todas as contrapartes não financeiras abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do mesmo regulamento. 4. O Título VI do presente regulamento aplica-se igualmente às CCP e aos titulares de direitos de propriedade industrial sobre índices de referência. 5. O Título VIII do presente regulamento é aplicável às empresas de países terceiros que prestem serviços de investimento ou exerçam atividades de investimento na União com ou sem sucursais, na sequência de uma decisão de equivalência aplicável adotada pela Comissão, com ou sem o estabelecimento de sucursais. 6. Os artigos 8.º, 10.º, 18.º e 21.º não são aplicáveis aos mercados regulamentados, aos operadores de mercado e às empresas de investimento relativamente a uma transação na qual a contraparte seja membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), sendo a transação efetuada no quadro da execução das políticas monetárias, cambiais e de estabilidade financeira que esse membro do SEBC está legalmente habilitado a executar e esse membro tenha notificado previamente s sua contraparte de que a transação em causa está isenta. 7. O n.º 6 não é aplicável às transações efetuadas pelos membros do SEBC no quadro da execução das suas operações de investimento. 8. A ESMA, em estreita cooperação com o SEBC, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as operações de política monetária, cambial e de estabilidade financeira e os tipos de transações às quais os n.ºs 6 e 7 são aplicáveis. A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. 9. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.º a fim de alargar o âmbito de aplicação do n.º 6 a outros bancos centrais. Para esse efeito, a Comissão apresenta, até 1 de junho de 2015, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalia o tratamento das transações dos bancos centrais de países terceiros, os quais, para efeitos no presente número, incluem o Banco de Pagamentos Internacionais. O relatório inclui uma análise das suas atribuições legais e dos seus volumes de transações na União. O relatório: a) Identifica as disposições aplicáveis nos países terceiros relevantes relativas à divulgação regulamentar das transações do banco central, incluindo as transações efetuadas pelos membros do SEBC nesses países terceiros; e b) Avalia o potencial impacto que os requisitos de divulgação regulamentar na União podem ter sobre as transações dos bancos centrais dos países terceiros. Se o relatório concluir que a isenção prevista no n.º 6 é necessária para as transações nas quais a contraparte é o banco central de um país terceiro, no quadro da execução das operações de política monetária, cambiais e de estabilidade financeira, a Comissão prevê que essa isenção seja aplicável ao banco central desse país terceiro. Artigo 53.º (Alteração do Regulamento (UE) n.º 648/2012). - O Regulamento (UE) n.º 648/2012 é alterado do seguinte modo: (...) [artigo 5.º, n.º 2, artigo 7.º e artigo 81.º, n.º 3]. Artigo 55.º (Entrada em vigor e aplicação). - O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro 2017. Não obstante o n.º 2, o artigo 1.º , n.ºs 8 e 9, o artigo 2.º , n.º 2, o artigo 5.º , n.ºs 6 e 9, o artigo 7.º , n.º 2, o artigo 9.º , n.º 5, o artigo 11.º , n.º 4, o artigo 12.º , n.º 2, o artigo 13.º , n.º 2, o artigo 14.º , n.º 7, o artigo 15.º , n.º 5, o artigo 17.º , n.º 3, o artigo 19.º , n.ºs 2 e 3, o artigo 20.º , n.º 3, o artigo 21.º , n.º 5, o artigo 22.º , n.º 4, o artigo 23.º , n.º 3, o artigo 25.º , n.º 3, o artigo 26.º , n.º 9, o artigo 27.º , n.º 3, o artigo 28.º , n.º 4, o artigo 28.º , n.º 5, o artigo 29.º , n.º 3, o artigo 30.º , n.º 2, o artigo 31.º , n.º 4, o artigo 32.º , n.ºs 1, 5 e 6, o artigo 33.º , n.º 2, o artigo 35.º , n.º 6, o artigo 36.º , n.º 6, o artigo 37.º , n.º 4, o artigo 38.º , n.º 3, o artigo 40.º , n.º 8, o artigo 41.º , n.º 8, o artigo 42.º , n.º 7, o artigo 45.º , n.º 10, o artigo 46.º , n.º 7, o artigo 47.º , n.ºs 1 e 4, o artigo 52.º , n.ºs 10 e 12, e o artigo 54.º , n.º 1, são aplicáveis imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento. Não obstante o n.º 2, o artigo 37.º , n.ºs 1, 2 e 3, é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2019. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. REGULAMENTO (UE) N.º 600/2014, DE 15 DE MAIO DE 2014 TÍTULO I - OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação Artigo 2.º Definições TÍTULO II - TRANSPARÊNCIA DAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO CAPÍTULO 1 - Transparência dos instrumentos de capital Artigo 3.º Requisitos de transparência pré-negociação das plataformas de negociação relativamente a ações, certificados de depósito, ETS, certificados e outros instrumentos financeiros similares Artigo 4.º Dispensas para instrumentos de capital Artigo 5.º Mecanismo de limitação com base no volume Artigo 6.º Requisitos de transparência pós-negociação das plataformas de negociação relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares Artigo 7.º Autorização de publicação diferida CAPÍTULO 2 - Transparência dos instrumentos não representativos de capital Artigo 8.º Requisitos de transparência pré-negociação das plataformas de negociação relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados Artigo 9.º Dispensas para os instrumentos não representativos de capital Artigo 10.º Requisitos de transparência pós-negociação das plataformas de negociação relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados Artigo 11.º Autorização de publicação diferida CAPÍTULO 3 - Obrigação de disponibilizar separadamente informações sobre a negociação em condições comerciais razoáveis Artigo 12.º Obrigação de disponibilizar separadamente dados pré-negociação e pós-negociação Artigo 13.º Obrigação de disponibilizar informações pré-negociação e pós-negociação em condições comerciais razoáveis TÍTULO III - TRANSPARÊNCIA DOS INTERNALIZADORES SISTEMÁTICOS E DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NEGOCEIAM EM MERCADO DE BALCÃO Artigo 14.º Obrigação de tornar públicas as ofertas de preço firmes pelos internalizadores sistemáticos relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares Artigo 15.º Execução de ordens de clientes Artigo 16.º Obrigações das autoridades competentes Artigo 17.º Acesso às ofertas de preço Artigo 18.º Obrigação de tornarem públicas as ofertas de preço firmes pelos internalizadores sistemáticos relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados Artigo 19.º Controlo pela ESMA Artigo 20.º Divulgação de informações pós-negociação pelas empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos, relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares Artigo 21.º Divulgação de informações pós-negociação pelas empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos, relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados Artigo 22.º Prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos Artigo 23.º Obrigação de negociação para as empresas de investimento TÍTULO IV - REPORTE DE TRANSAÇÕES Artigo 24.º Obrigação de assegurar a integridade dos mercados Artigo 25.º Obrigação de manter registos Artigo 26.º Obrigação de reportar transações Artigo 27.º Obrigação de fornecer dados de referência dos instrumentos financeiros TÍTULO V - DERIVADOS Artigo 28.º Obrigação de negociar em mercados regulamentados, em MTF ou em OTF Artigo 29. º Obrigação de compensação de derivados negociados em mercados regulamentados e prazos de aceitação para compensação Artigo 30.º Acordos de compensação indireta Artigo 31.º Compressão de carteiras Artigo 32.º Procedimento relativo à obrigação de negociação Artigo 33.º Mecanismos para evitar duplicação ou conflitos de normas Artigo 34.º Registo de derivados sujeitos à obrigação de negociação TÍTULO VI - ACESSO NÃO DISCRIMINATÓRIO PARA COMPENSAÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS Artigo 35.º Acesso não discriminatório a uma CCP Artigo 36.º Acesso não discriminatório às plataformas de negociação Artigo 37.º Acesso não discriminatório a índices de referência e obrigação de licenciamento de índices de referência Artigo 38.º Acesso por parte de CCP e plataformas de negociação de países terceiros TÍTULO VII - MEDIDAS DE SUPERVISÃO RELATIVAS À INTERVENÇÃO SOBRE OS PRODUTOS E ÀS POSIÇÕES CAPÍTULO I - Controlo e intervenção sobre os produtos Artigo 39.º Controlo do mercado Artigo 40.º Poderes de intervenção temporária da ESMA Artigo 41.º Poderes de intervenção temporária da EBA Artigo 42.º Intervenção das autoridades competentes sobre produtos Artigo 43.º Coordenação pela ESMA e pela EBA CAPÍTULO 2 - Posições Artigo 44.º Coordenação pela ESMA das medidas nacionais de gestão de posições e de limites às posições Artigo 45.º Poderes da ESMA em matéria de gestão de posições TÍTULO VIII - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES POR EMPRESAS DE PAÍSES TERCEIROS COM OU SEM O ESTABELECIMENTO DE SUCURSAIS, NA SEQUÊNCIA DE UMA DECISÃO DE EQUIVALÊNCIA. Artigo 46.º Disposições gerais Artigo 47.º Decisão de equivalência Artigo 48.º Registo Artigo 49.º Cancelamento do registo TÍTULO IX - ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO CAPÍTULO 1 - Atos delegados Artigo 50.º Exercício da delegação CAPÍTULO 2 - Atos de execução Artigo 51.º Procedimento de comité TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 52.º Relatórios e revisão Artigo 53.º Alteração do Regulamento (UE) n.º 648/2012 Artigo 54.º Disposições transitórias Artigo 55.º Entrada em vigor e aplicação (2) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). (3) Decisão 2001/528/CE da Comissão, de 6 de junho de 2001, que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2011, p. 45). (4) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). (5) Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10) (6) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32). (7) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. (8) Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15). (9) Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (JO L 149 de 30.4.2004, p. 1). (10) Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 1). (11) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32). (12) Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1). (13) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1). (14) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12). (15) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84). (16) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). (17) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1). (18) Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1). (19) Regulamento (UE) n.º 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1). (20) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.2.2012, p. 1). (21) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). (22) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). (23) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 103797/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671). (24) Regulamento Delegado (UE) n.º 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11). (25) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril de 2014 relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 173 (12 junho 2014), p. 1-61. (26) Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (diretiva abuso de mercado). Jornal Oficial da União Europeia. - L 173 (12 junho 2014), p. 179. (27) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE. Jornal Oficial da União Europeia. - L 173 (12 junho 2014), p. 349. MERCADOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS | REVOGA A DIRETIVA 2004/39/CE | AUTORIDADE EUROPEIA DOS VALORES MOBILIÁRIOS E DOS MERCADOS (ESMA) European Securities and Markets Authority http://www.esma.europa.eu/ Admissão de instrumentos financeiros à negociação | Agente vinculado | Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) | CCP | Certificados de depósito | Cliente profissional | Conflitos de interesses | Contratos de derivados energia C.6»: opções, futuros, swaps e quaisquer outros contratos de derivados mencionados no anexo I, secção C, ponto 6, relativos a carvão ou petróleo, negociados num OTF | Criador de mercado | Depósito estruturado | Derivados | Direito de recurso | Dívida soberana | Emitente soberano | Empresa de investimento | Empresa-mãe | Estados-Membros de acolhimento | Filial | Fundo de índices cotados | Gestão de carteiras | Instituição de crédito | Instrumento financeiro | «Instrumentos do mercado monetário | Internalizador sistemático | Isenções (empresas de seguros, etc.) | Mecanismos extrajudiciais para a apresentação de queixas dos consumidores | Mercado de PME em crescimento | Mercado líquido | Mercado regulamentado | Negociação por conta própria | Negociação algorítmica | Participação qualificada | Operador de mercado | Ordem com limites | Plataforma de negociação | Poderes de supervisão | Prestador de informação consolidada» ou «CTP» (consolidated tape provider) | Produtos financeiros estruturados | Proteção de dados | Relação estreita | Revisores de contas | Sanções | Sigilo profissional | Sincronização dos relógios profissionais | Sistema de publicação autorizado» ou «APA» (approved publication arrangement) | Sistema de negociação organizado» ou «OTF» | Sistema de negociação multilateral ou «MTF» | Sistema de reporte autorizado» ou «ARM» (approved reporting mechanism) | Sociedade gestora de OICVM | Sucursal | Transações simultâneas por conta própria | Troca de informações com países terceiros | Valores mobiliários: ações, quotas, certificados de depósitos de ações, obrigações ou outras formas de dívida titularizada e outros | Variação de ofertas de preços (tick) | Venda cruzada (1) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 173 (12 junho 2014), p. 349-496. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_173_R_0009&from=PT Artigo 1.º (Âmbito de aplicação). - 1. A presente diretiva aplica-se às empresas de investimento, aos operadores do mercado, aos prestadores de serviços de comunicação de dados e às empresas de países terceiros que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento através do estabelecimento de uma sucursal na União. 2. A presente diretiva estabelece requisitos no que diz respeito ao seguinte: a) Condições de autorização e de exercício de atividade aplicáveis às empresas de investimento; b) Prestação de serviços ou atividades de investimento por parte de empresas de países terceiros, através do estabelecimento de uma sucursal; c) Autorização e funcionamento dos mercados regulamentados; d) Autorização e exercício de atividade dos prestadores de serviços de comunicação de dados; e ainda e) Supervisão, cooperação e aplicação da lei por parte das autoridades competentes. 3. As disposições a seguir indicadas aplicam-se igualmente às instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE, quando prestem um ou mais serviços de investimento e/ou exerçam atividades de investimento: a) Artigo 2.º, n.º 2, artigo 9.º, n.º 3, e artigos 14.º e 16.º a 20.º; b) Capítulo II do título II, com exclusão do artigo 29.º, n.º 2, segundo parágrafo; c) Capítulo III do Título II, com exclusão do artigo 34.º, n.ºs 2 e 3, e do artigo 35.º, n.ºs 2 a 6 e 9; d) Artigos 67.º a 75.º e artigos 80.º, 85.º e 86.º. 4. As disposições a seguir indicadas aplicam-se igualmente às empresas de investimento e às instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE quando vendem ou prestam aconselhamento aos clientes sobre depósitos estruturados: a) Artigo 9.º, n.º 3, artigo 14.º e artigo 16.º, n.ºs 2, 3 e 6; b) Artigos 23.º a 26.º e 28.º e artigo 29.º, com exclusão do seu n.º 2, segundo parágrafo, e artigo 30.º; e c) Artigos 67.º a 75.º. 5. O artigo 17.º, n.ºs 1 a 6, aplica-se igualmente aos membros ou participantes em mercados regulamentados e em MTF que não necessitam de ser autorizados ao abrigo da presente diretiva nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), e), i) e j). 6. Os artigos 57.º e 58.º aplicam-se igualmente às pessoas isentas ao abrigo do artigo 2.º. 7. Todos os sistemas multilaterais em instrumentos financeiros operam de acordo com as disposições do Título II relativas aos MTF ou aos OTF ou às disposições do Título III relativas aos mercados regulamentados. As empresas de investimento que, de modo organizado, frequente, sistemático e substancial, negoceiem por conta própria quando executem ordens de clientes fora de um mercado regulamentado, de um MTF ou de um OTF, operam de acordo com o Título III do Regulamento (UE) n.º 600/2014. Sem prejuízo dos artigos 23.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, todas as transações de instrumentos financeiros a que se referem o primeiro e segundo parágrafos que não sejam concluídas em sistemas multilaterais ou internalizadores sistemáticos devem respeitar as disposições pertinentes do Título III do Regulamento (UE) n.º 600/2014. Artigo 91. º (Alteração da Diretiva 2002/92/CE). - A Diretiva 2002/92/UE é alterada do seguinte modo: (...). Artigo 92.º (Alteração da Diretiva 2011/61/UE). - A Diretiva 2011/61/UE é alterada do seguinte modo: (...). Artigo 93.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 3 de julho de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os EstadosMembros comunicam de imediato à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 3 de janeiro de 2017, com exceção das disposições que transpõem o artigo 65.º, n.º 2, que são aplicadas a partir de 3 de setembro de 2018. Quando os Estados-Membros adotarem estas disposições, estas contêm uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. Tais disposições contêm igualmente uma menção que especifique que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva devem ser consideradas referências à presente diretiva. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros aplicam as disposições referidas no artigo 92.º a partir de 3 de julho de 2015. 3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à ESMA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva. Artigo 94.º (Revogação). - A Diretiva 2004/39/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos no Anexo III, Parte A, da presente diretiva, é revogada com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2017, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das diretivas indicadas no Anexo III, Parte B, da presente diretiva. As referências à Diretiva 2004/39/CE ou à Diretiva 93/22/CEE devem ser entendidas como sendo referências à presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.º 600/2014 e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência do Anexo IV da presente diretiva. As referências aos termos definidos na Diretiva 2004/39/CE ou na Diretiva 93/22/CEE, ou aos respetivos artigos, devem ser entendidas como referências aos termos equivalentes definidos na presente diretiva ou aos seus artigos. Artigo 96.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) ÍNDICE TÍTULO I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES Artigo 1.º Âmbito de aplicação TÍTULO II - CONDIÇÕES DE AUTORIZAÇÃO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE INVESTIMENTO CAPÍTULO I - Condições e procedimento de autorização Artigo 5.º Obrigatoriedade da autorização CAPÍTULO II - Condições para o exercício da atividade aplicáveis às empresas de investimento Secção 1 - Disposições gerais Artigo 21.º Revisão periódica das condições de autorização inicial Secção 2 - Disposições destinadas a assegurar a proteção dos investidores Artigo 24.º Princípios gerais e informações prestadas aos clientes Secção 3 - Transparência e integridade dos mercados Artigo 31.º Controlo do cumprimento das regras do MTF ou do OTF e de outras obrigações legais Secção 4 - Mercados de PME em crescimento Artigo 33.º Mercados de PME em crescimento CAPÍTULO III - Direitos das empresas de investimento Artigo 34.º Liberdade de prestação de serviços e atividades de investimento CAPÍTULO IV - Prestação de serviços de investimento e exercício de atividades de investimento por empresas de países terceiros Secção 1 - Prestação de serviços ou exercício de atividades mediante o estabelecimento de uma sucursal Artigo 39.º Estabelecimento de uma sucursal Secção 2 - Revogação da autorização Artigo 43.º Revogação da autorização TÍTULO III - MERCADOS REGULAMENTADOS Artigo 44.º Autorização e legislação aplicável TÍTULO IV - LIMITES ÀS POSIÇÕES E CONTROLOS DE GESTÃO DAS POSIÇÕES EM DERIVADOS DE MERCADORIAS E NOTIFICAÇÃO Artigo 57.º Limites às posições e controlos de gestão das posições em derivados de mercadorias TÍTULO V - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS Secção 1 - Procedimentos de autorização para os prestadores de serviços de comunicação de dados Artigo 59.º Obrigatoriedade da autorização Secção 2 - Condições relativas aos APA Artigo 64.º Requisitos em matéria de organização Secção 3 - Condições aplicáveis aos CTP Artigo 65.º Requisitos em matéria de organização Secção 4 - Condições relativas aos ARM Artigo 66.º Requisitos em matéria de organização TÍTULO VI - AUTORIDADES COMPETENTES CAPÍTULO I - Designação, poderes e vias de recurso Artigo 67.º Designação das autoridades competentes CAPÍTULO II - Cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e com a ESMA Artigo 79.º Obrigação de cooperação CAPÍTULO III - Cooperação com países terceiros Artigo 88.º Troca de informações com países terceiros TÍTULO VII - ACTOS DELEGADOS Artigo 89.º Exercício da delegação DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 90.º Relatórios e revisão a Artigo 97.º Destinatários. ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS E ATIVIDADES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS SECÇÃO A - Serviços e atividades de investimento SECÇÃO B - Serviços auxiliares SECÇÃO C - Instrumentos financeiros SECÇÃO D - Lista de serviços de comunicação de dados ANEXO II - CLIENTES PROFISSIONAIS PARA EFEITOS DA PRESENTE DIRECTIVA ANEXO III: PARTE A - Diretiva revogada com a lista das sucessivas alterações (referidas no artigo 94.º) PARTE B - Lista dos prazos de transposição para o direito nacional (referidos no artigo 94.º) ANEXO IV - Tabela de correspondência a que se refere o artigo 94.º Diretiva 2004/39/CE | Diretiva 2014/65/UE | Regulamento (UE) n.º 600/2014 (2) Diretiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141 de 11.6.1993, p. 27). (3) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). (4) Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22). (5) Recomendação 2001/310/CE da Comissão, de 4 de abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor (JO L 109 de 19.4.2001, p. 56). (6) Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO L 184 de 6.7.2001, p. 1). (7) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). (8) Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43). (9) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37). (10) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1). (11) Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (JO L 9 de 15.1.2003, p. 3). (12) Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64). (13) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32). (14) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1). (15) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38). (16) Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15). (17) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87). (18) Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 26). (19) Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1). (20) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32). (21) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55). (22) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94). (23) Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15). (24) Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005 42/13 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36). (25) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1). (26) Regulamento (UE) n.º 583/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospeto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web (JO L 176 de 10.7.2010, p. 1). (27) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12). (28) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48). (29) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84). (30) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1). (31) Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1). (32) Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 315 de 14.11.2012, p. 74). (33) Regulamento (UE) n.º 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1). (34) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1). (35) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). (36) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19). (37) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). (38) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671). (43) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34). (39) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (ver página 1 do presente Jornal Oficial). (40) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (ver página 84 do presente Jornal Oficial). (41) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (ver página 149 do presente Jornal Oficial). (42) Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (diretiva abuso de mercado) (ver página 179 do presente Jornal Oficial). NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE | INTERPRETAÇÃO IFRIC 21 TAXAS (1) Regulamento (UE) n.º 634/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à Interpretação 21 do International Financial Reporting Interpretations Committee (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 175 (14 junho 2014), p. 9-13. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_175_R_0003&from=PT Artigo 1.º - No anexo do Regulamento (CE) n.º 1126/2008, é inserida a Interpretação IFRIC 21 Taxas de acordo com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.º - As empresas devem aplicar a Interpretação IFRIC 21 Taxas o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 17 de junho de 2014. Artigo 3.º - O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. ANEXO NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE IFRIC 21 Interpretação IFRIC 21 Taxas (2) Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1). (3) Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1). PENSÕES COMPLEMENTARES DE REFORMA | COMUNICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES NACIONAIS DE NATUREZA PRUDENCIAL | PLANOS DE PENSÕES PROFISSIONAIS | EIOPA - AUTORIDADE EUROPEIA DOS SEGUROS E PENSÕES COMPLEMENTARES European Insurance and Occupational Pensions Authority https://eiopa.europa.eu/ (1) Regulamento de Execução (UE) n.º 643/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à comunicação das disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos planos de pensões profissionais de acordo com a Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 177 (17 junho 2014), p. 34-41. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_177_R_0003&from=PT Artigo 1.º (Procedimento a seguir para a comunicação de informações). - 1. As autoridades competentes devem transmitir à EIOPA, pela primeira vez, a informação relativa às disposições prudenciais nacionais, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento e, em seguida, anualmente, até 30 de junho de cada ano civil. 2. A primeira comunicação deve dizer respeito às disposições prudenciais nacionais que vigorem à data de entrada em vigor do presente regulamento. As subsequentes comunicações anuais devem dizer respeito às disposições prudenciais nacionais que vigorem em 1 de março do ano civil correspondente. 3. As autoridades competentes podem a qualquer momento comunicar à EIOPA informações atualizadas sobre as suas disposições prudenciais nacionais, a título voluntário. Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. ANEXO - Formulário relativo às disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos planos de pensões profissionais (2) Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1). (3) Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10). (4) Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120). (5) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48). PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO | REGIME COMUNITÁRIO DE CONTROLO DAS EXPORTAÇÕES, TRANSFERÊNCIAS, CORRETAGEM E TRÂNSITO | ATOS DELEGADOS (1) Regulamento (UE) n.º 599/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização. Jornal Oficial da União Europeia. - L 173 (12 junho 2014), p. 79-83. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_173_R_0004&from=PT Artigo 1.º - O Regulamento (CE) n.º 428/2009 é alterado do seguinte modo: (...). Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a revisão do sistema de controlo das exportações de produtos de dupla utilização. (2) Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1). RECUPERAÇÃO E A RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DE EMPRESAS DE INVESTIMENTO | EBA http://www.eba.europa.eu/ Acordo de compensação recíproca | Acordo de garantia financeira com transferência de titularidade | Apoio financeiro público extraordinário | Assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência | Autoridade de resolução | Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada | Auxílios estatais | Compra e venda simétrica» (back-to-back) | Contratos financeiros: Contratos sobre valores mobiliários; Contratos sobre mercadorias; Contratos de futuros e a prazo; Acordos de swap; Acordos de contração de empréstimos interbancários quando o prazo do empréstimo for igual ou inferior a três meses; Acordos-quadro respeitantes a todos os tipos de contratos | Credor afetado | Colégio de resolução | Colégio de supervisão | Companhia financeira | Contraparte central» (CCP) | Convenção de compensação e de novação» (netting agreement) | Crise sistémica | Depositante | Depósitos cobertos | Depósitos elegíveis | Derivados | Direito de rescisão | Funções críticas | Fundos próprios | Garantia intragrupo | Grupo transfronteiriço | Instituição de transição | Instituição financeira | Instrumento de recapitalização interna (bail in) | Instrumento de resolução | Instrumento de segregação de ativos | Instrumentos de dívida | Investidor | Liquidação | Medidas de resolução | Mercado regulamentado | Micro, pequenas e médias empresas | Montante agregado | Objetivos da resolução | Passivo garantido | Passivos elegíveis | Poderes de transferência | Plano de recuperação | Plano de resolução | Processos normais de insolvência | Programa de resolução do grupo | Resolução de um grupo | Sistema de garantia de depósitos | Sucursal | Sucursal significativa | Taxa de conversão | Veículo de gestão de ativos (1) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 173 (12 junho 2014), p. 190-348. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_173_R_0008&from=PT Artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação). - 1. A presente diretiva estabelece regras e procedimentos relativos à recuperação e resolução das seguintes entidades: a) Instituições estabelecidas na União; b) Instituições financeiras estabelecidas na União, caso sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma companhia das categorias referidas nas alíneas c) ou d) e estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, nos termos dos artigos 6.º a 17.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; c) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas estabelecidas na União; d) Companhias financeiras-mãe num Estado-Membro, companhias financeiras-mãe na União, companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro e companhias financeiras mistas-mãe na União; e) Sucursais de instituições estabelecidas ou situadas fora da União, nas condições específicas definidas na presente diretiva. Ao estabelecerem e aplicarem os requisitos da presente diretiva e ao utilizarem os diferentes instrumentos à sua disposição relativamente às entidades referidas no primeiro parágrafo, e sob reserva de disposições específicas, as autoridades de resolução e as autoridades competentes devem ter em conta a natureza das suas atividades, a sua estrutura de acionistas, a sua forma jurídica, o seu perfil de risco, a sua dimensão e estatuto legal, a sua interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral, o âmbito e a complexidade das suas atividades, a sua participação num sistema de proteção institucional (SPI) que satisfaça os requisitos do artigo 113.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados, tal como referido no artigo 113.º , n.º 6, desse regulamento, e se prestam serviços ou exercem atividades de investimento, na aceção do artigo 4.º , n.º 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. 2. Os Estados-Membros podem adotar ou manter regras mais rigorosas ou adicionais em relação às estabelecidas na presente diretiva e nos atos delegados e de execução adotados com base na presente diretiva, desde que sejam de aplicação geral e não colidam com a presente diretiva nem com os atos delegados e de execução adotados com base nela. Artigo 130.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2015. Contudo, os Estados-Membros aplicam as disposições adotadas para dar cumprimento ao título IV, capítulo IV, secção 5, o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2016. 2. Quando os Estados-Membros adotarem as disposições referidas no n.º 1, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à EBA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias abrangidas pela presente diretiva. Artigo 131.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O artigo 124.º [Alteração da Diretiva 2013/36/UE] entra em vigor em 1 de janeiro de 2015. Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento ÍNDICE TÍTULO I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E AUTORIDADES Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação TÍTULO II - PREPARAÇÃO CAPÍTULO I - Planeamento de recuperação e de resolução Secção1-Disposiçõesgerais Artigo 4.º Obrigações simplificadas para determinadas instituições Secção2-Planeamentodarecuperação Artigo 5.º Planos de recuperação Secção3-Planeamentodaresolução Artigo 10.º Planos de resolução CAPÍTULO II - Resolubilidade Artigo 15.º Avaliação da resolubilidade das instituições CAPÍTULO III - Apoio financeiro intragrupo Artigo 19.º Acordo de apoio financeiro intragrupo TÍTULO III - INTERVENÇÃO PRECOCE Artigo 27.º Medidas de intervenção precoce TÍTULO IV - RESOLUÇÃO CAPÍTULO I - Objetivos, condições e princípios gerais Artigo 31.º Objetivos da resolução CAPÍTULO II - Administração especial Artigo 35.º Administração especial CAPÍTULO III - Avaliação Artigo 36.º Avaliação para fins de resolução CAPÍTULO IV - Instrumentos de resolução Secção1-Princípiosgerais Artigo 37.º Princípios gerais aplicáveis aos instrumentos de resolução Secção2-Instrumentodealienaçãodaatividade Artigo 38.º Instrumento de alienação da atividade Secção3-Instrumentodecriaçãodeumainstituiçãodetransição Artigo 40.º Instrumento de criação de uma instituição de transição Secção4-Instrumentodesegregaçãodeativos Artigo 42.º Instrumento de segregação de ativos Secção5-Instrumentoderecapitalizaçãointerna(bail-in) Subsecção1-Objetivoeâmbitodeaplicaçãodoinstrumentoderecapitalizaçãointerna Artigo 43.º Instrumento de recapitalização interna Subsecção2-Requisitomínimoparaosfundospróprioseparaospassivoselegíveis Artigo 45.º Aplicação do requisito mínimo Subsecção3-Aplicaçãodoinstrumentoderecapitalizaçãointerna Artigo 46.º Avaliação do montante da recapitalização interna Subsecção4-Instrumentoderecapitalizaçãointerna:disposiçõescomplementares Artigo 53.º Efeito da recapitalização interna CAPÍTULO V - Redução de instrumentos de capital Artigo 59.º Requisito de redução ou de conversão de instrumentos de capital CAPÍTULO VI - Poderes de resolução Artigo 63.º Poderes gerais CAPÍTULO VII - Salvaguardas Artigo 73.º Tratamento dos acionistas e dos credores em caso de transferências parciais e de aplicação do instrumento de recapitalização interna CAPÍTULO VIII - Obrigações procedimentais Artigo 81.º Requisitos de notificação CAPÍTULO IX - Direito de recurso e exclusão de outras ações Artigo 85.º Aprovação judicial ex ante e direito a contestar as decisões TÍTULO V - RESOLUÇÃO DE UM GRUPO TRANSFRONTEIRIÇO Artigo 87.º Princípios gerais respeitantes à tomada de decisões que impliquem mais do que um Estado-Membro TÍTULO VI - RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS Artigo 93.º Acordos com países terceiros TÍTULO VII - MECANISMOS DE FINANCIAMENTO Artigo 99.º Sistema europeu de mecanismos de financiamento TÍTULO IX - PODERES DE EXECUÇÃO Artigo 115.º Exercício da delegação TÍTULO X - ALTERAÇÕES DAS DIRETIVAS 82/891/CEE, 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE E 2013/36/UE E DOS REGULAMENTOS (UE) n.º 1093/2010 E (UE) n.º 648/2012 Artigo 116.º Alteração da Diretiva 82/891/CEE TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 127.º Comité de Resolução da EBA a Artigo 132.º Destinatários ANEXO SECÇÃO A - Informações a incluir nos planos de recuperação. SECÇÃO B - Informações que as autoridades de resolução podem exigir às instituições para efeitos da elaboração e manutenção dos planos de resolução SECÇÃO C - Questões que a autoridade de resolução deve ter em conta ao avaliar a resolubilidade de uma instituição (2) Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada na alínea g) do n.º 3 do artigo 54.º do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas (JO L 378 de 31.12.1982, p. 47). (3) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45). (4) Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15). (5) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1). (6) Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12). (7) Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (JO L 310 de 25.11.2005, p. 1). (8) Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17). (9) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1). (10) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12). (11) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48). (12) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84). (13) Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à fusão das sociedades anónimas (JO L 110 de 29.4.2011, p. 1). (14) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 7.2.2012, p. 1). (15) Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 315 de 14.11.2012, p. 74). (16) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). (17) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19). (18) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). (19) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (ver página 1 do presente Jornal Oficial). (20) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (ver página 149 do presente Jornal Oficial). (21) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a mercados de instrumentos financeiros e que revoga a Diretiva 2004/39/CE e Diretiva 2011/61/UE (ver página 349 do presente Jornal Oficial). REN — REDES ENERGÉTICAS, SGPS, S.A. (“REN”): PRIVATIZAÇÃO | FIXAÇÃO DO PREÇO DAS AÇÕES @ Despacho n.º 7787-A/2014 (Série II), de 2014-06-13, 2.º Suplemento, Série II de 2014-06-16 / Ministério das Finanças. Gabinete da Secretária de Estado do Tesouro. - Fixação do preço das ações da REN. Diário da República. – Série II-C – 113 (16 junho 2014), p. 15630-(22). http://dre.pt/pdf2sdip/2014/06/113000002/0002200022.pdf O artigo 11.º do Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de novembro, delega no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias da operação de reprivatização da REN - Redes Energéticas, SGPS, S.A. (“REN”) regulada pelo referido diploma que se afigurem convenientes à sua concretização da operação de reprivatização, bem como para praticar os atos de execução que se revelarem necessários a essa concretização, sem prejuízo, designadamente, do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de novembro. Nos termos dos n.ºs 10, 12 e 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2014, de 17 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 80, de 24 de abril e do n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35 -A/2014, de 29 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, suplemento, de 30 de maio, foi determinada a alienação na venda direta institucional das ações objeto da OPV que aí não sejam colocadas e foi estabelecido um mecanismo de comunicabilidade entre a OPV e a venda direta institucional nos termos aí determinados. Nos termos dos n.ºs 12 a 14 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 35-A/2014, de 29 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, suplemento, de 30 de maio, a fixação do preço unitário de venda das ações objeto da OPV e da venda direta institucional deve ter genericamente em conta a prospeção alargada de intenções de compra, promovida junto de vários investidores institucionais, nacionais e internacionais, e as condições dos mercados nacional e internacional. Ainda nos termos da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 35-A/2014, de 29 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, suplemento, de 30 de maio, o preço unitário de venda das ações a alienar no âmbito da OPV, no segmento dirigido ao público em geral, sobre o qual incidirá um desconto de 5% a vigorar no segmento da oferta reservado aos Trabalhadores da REN, é o menor dos seguintes valores: a) O preço que for fixado para a venda direta institucional; b) A média ponderada pela quantidade de ações transacionadas em cada sessão da cotação das ações no mercado regulamentado da Euronext Lisbon, durante as cinco sessões de bolsa anteriores ao termo do prazo da OPV, incluindo o dia em que o referido termo ocorre, acrescida de 5 %. Nos termos do n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35-A/2014, de 29 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, suplemento, de 30 de maio, o preço unitário para vigorar na venda direta institucional é definido com base no resultado da recolha prévia de intenções de compra (bookbuilding) e reflete as condições dos mercados financeiros nacional e internacional. A média ponderada pela quantidade de ações transacionadas em cada sessão da cotação das ações no mercado regulamentado da Euronext Lisbon, durante as cinco sessões de bolsa anteriores ao termo do prazo da OPV, incluindo o dia em que o referido termo ocorre, ou seja o dia 12 de junho de 2014, acrescida de 5 %, é de 2,89 EUR. 1. As 1.700.320 ações da REN não colocadas na OPV sejam realocadas para a venda direta institucional e aí alienadas em cumprimento e com respeito pelo determinado pelo Conselho de Ministros nas mencionadas Resoluções do Conselho de Ministros; 2. O preço unitário de venda das ações da REN a alienar no âmbito da venda direta institucional seja fixado em 2,68 EUR; 3. O preço unitário de venda das ações da REN, a alienar na oferta pública de venda no segmento da oferta destinado à aquisição pelo público em geral, seja fixado em 2,68 EUR; 4. O preço unitário de venda das ações da REN, a alienar na OPV, no âmbito da reserva destinada à aquisição por Trabalhadores da REN, seja consequentemente fixado em 2,546 EUR, por aplicação do desconto de 5% previsto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2014, de 17 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 80, de 24 de abril; 5. O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura [2014-06-13]. RUÍDO NOS AEROPORTOS DA UNIÃO Abordagem equilibrada | Aeronave marginalmente conforme | Agência Europeia para a Segurança da Aviação | Autoridades competentes | Avaliação do ruído | Desenvolvimento sustentável | Direito de recurso | Faixas horárias | Gestão do ruído das aeronaves | Informações sobre o nível de ruído | Isenção para as operações de aeronaves em circunstâncias excecionais | Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) | Países em desenvolvimento | Política comum dos transportes | Proteção do ambiente | Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) | Restrições de operação | Valores-limite estabelecidos na Convenção de Chicago (1) Regulamento (UE) n.º 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE. Jornal Oficial da União Europeia. - L 173 (12 junho 2014), p. 65-78. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_173_R_0003&from=PT (3) A Resolução A33/7 da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) define o conceito de «Abordagem Equilibrada» da gestão do ruído (Abordagem Equilibrada) e estabelece um método coerente para resolver a questão das emissões sonoras das aeronaves. A Abordagem Equilibrada deverá continuar a constituir a base da regulamentação do ruído no setor da aviação, enquanto ramo de atividade mundial. A Abordagem Equilibrada reconhece, e não prejudica, o valor das obrigações legais relevantes, dos acordos existentes, das leis em vigor e das políticas postas em prática. A incorporação das regras internacionais da Abordagem Equilibrada no presente regulamento deverá diminuir substancialmente os riscos de litígios internacionais, caso as transportadoras aéreas de países terceiros sejam afetadas pelas restrições de operação relacionadas com o ruído. Artigo 1.º (Objeto, objetivos e âmbito de aplicação). - 1. O presente regulamento estabelece, para os casos em que tenha sido identificado um problema de ruído, regras sobre o processo a seguir para a introdução homogénea de restrições de operação relacionadas com o ruído a nível de cada aeroporto, de forma a ajudar a melhorar o ambiente sonoro e a limitar ou reduzir o número de pessoas afetadas de modo significativo pelos efeitos potencialmente nocivos das emissões sonoras das aeronaves, em conformidade com a Abordagem Equilibrada. 2. O presente regulamento tem como objetivos: a) Favorecer a consecução de objetivos específicos de redução do ruído, inclusive no tocante aos aspetos de saúde, a nível de cada aeroporto, sem deixar de respeitar as regras pertinentes da União, nomeadamente as regras previstas na Diretiva 2002/49/CE, e a legislação dos Estados-Membros; b) Permitir a utilização de restrições de operação de acordo com a Abordagem Equilibrada, de modo a realizar o desenvolvimento sustentável da capacidade aeroportuária e da rede de gestão do tráfego aéreo numa perspetiva porta-a-porta. 3. O presente regulamento aplica-se às aeronaves utilizadas na aviação civil. Não se aplica a aeronaves envolvidas em operações militares, aduaneiras, policiais ou similares. Artigo 15.º (Revogação). - A Diretiva 2002/30/CE é revogada com efeitos a partir de 13 de junho de 2016. Artigo 16.º (Disposições transitórias). - Sem prejuízo do artigo 15.º do presente regulamento, as restrições de operação relacionadas com o ruído adotadas após 13 de junho de 2016 podem ser adotadas nos termos da Diretiva 2002/30/CE, se o processo de consulta que precede a sua adoção estiver em curso nessa data e desde que tais restrições sejam adotadas o mais tardar um ano após essa data. Artigo 17.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor em 13 de junho de 2016. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. ANEXO I - AVALIAÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA NUM AEROPORTO ANEXO II - Avaliação da relação custo-eficácia das restrições de operação relacionadas com o ruído Declaração da Comissão sobre a revisão da Diretiva 2002/49/CE. (2) Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em 7 de dezembro de 1944 (Convenção de Chicago). (3) Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 14 de 22.1.1993, p. 1). (4) Diretiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (JO L 85 de 28.3.2002, p. 40). (5) Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12). (6) Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do Anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, Volume 1, Parte II, Capítulo 3, segunda edição (1988) (JO L 374 de 27.12.2006, p. 1). (7) Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1). (8) Regulamento (UE) n.º 691/2010 da Comissão, de 29 de julho de 2010, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.º 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (JO L 201 de 3.8.2010, p. 1). (9) Regulamento (UE) n.º 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010 (JO L 185 de 15.7.2011, p. 1). SIEV - SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA DE VEÍCULOS, SA: EXTINÇÃO | RETIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 76/2014, DE 14 DE MAIO Transferência de atribuições | Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) | Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.) (1) Declaração de Retificação n.º 29/2014 (Série I), de 2014-06-18 / Presidência do Conselho de Ministros Secretaria-Geral. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de 21 de março, retifica o Decreto-Lei n.º 76/2014, de 14 de maio, do Ministério da Economia que define os termos da extinção do SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S.A., criado pelo Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio, publicado no Diário da República n.º 92, 1.ª série, de 14 de maio de 2014. Diário da República. – Série I - N.º 115 (18 junho 2014), p. 3154. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/06/11500/0315403154.pdf No artigo 10.º, onde se lê: «Artigo 10.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e o disposto no artigo 3.º produz efeitos com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 77/2014 e 78/2014.», deve ler-se: «Artigo 10.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e o disposto no artigo 3.º produz efeitos com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.ºs 77/2014, de 14 de maio e 78/2014, de 14 de maio.» (2) Decreto-Lei n.º 76/2014, de 2014-05-14 / Ministério da Economia. - Define os termos da extinção da SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S.A., criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio. Diário da República. – Série I - N.º 92 (14 maio 2014), p. 2795-2796. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/09200/0279502796.pdf Sistemas de identificação automáticos de dispositivos electrónicos de matrícula [road side equipment (RSE)] | Gestão de eventos de tráfego públicos | Regulamentação e fiscalização do sistema de cobrança electrónica de portagens e outras taxas rodoviárias Artigo 3.º (Transferência de atribuições). - 1 - As atribuições da SIEV, S.A., respeitantes à exploração e gestão do sistema de identificação eletrónica de veículos, incluindo os serviços de gestão de normas e processos do sistema de identificação eletrónica de veículos, de autorização de utilizadores do sistema de identificação eletrónica de veículos, de gestão dos dispositivos eletrónicos de matrícula e certificação de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de informação relativas à atividade que desenvolve, de aprovação e de fiscalização de sistemas de identificação automática de dispositivos eletrónicos (road side equipment ou RSE), e de exploração de RSE próprios, são integradas no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.). 2 - As atribuições da SIEV, S.A., respeitantes à regulação do sistema de identificação eletrónica de veículos, nomeadamente, a definição e aprovação dos respetivos regulamentos e sua fiscalização, são integradas na Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT). Artigo 7.º (Norma de adaptação). - 1 - A Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de junho, alterada pela Portaria n.º 1033B/2010, de 6 de outubro, deve ser adaptada ao disposto no presente decreto-lei, no prazo de 180 dias, a contar da data da sua entrada em vigor. 2 - A Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pelas Portarias n.os 1033C/2010, de 6 de outubro, 1296-A/2010, de 20 de dezembro, 135-A/2011, de 4 de abril, e 343/2012, de 26 de outubro, deve ser adaptada ao disposto no presente decreto-lei, no prazo de 180 dias, a contar da data da sua entrada em vigor. Artigo 8.º (Norma transitória). - O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio, bem como os Estatutos da SIEV, S.A., publicados em anexo àquele diploma legal, mantêm-se em vigor até à data do registo do encerramento da liquidação da referida sociedade, a qual é publicitada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e dos transportes. Artigo 9.º (Norma revogatória). - É revogado o Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio. Artigo 10.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e o disposto no artigo 3.º produz efeitos com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.ºs 77/2014 e 78/2014. (3) Decreto-Lei n.º 111/2009, de 2009-05-18 / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Constitui a sociedade SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos e aprova as bases da respectiva concessão. Diário da República. – Série I - N.º 95 (18 maio 2009), p. 3099-3107. http://dre.pt/pdf1sdip/2009/05/09500/0309903107.pdf Artigo 9.º (Primeira convocatória da assembleia geral). - Considera-se convocada a assembleia geral da sociedade, sem necessidade de cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 13.º dos Estatutos, para o 5.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ou para o 1.º dia útil subsequente, pelas 17 horas, na sede do accionista, com o objectivo de eleger os órgãos sociais da sociedade e definir o local concreto da sede da sociedade, na cidade de Lisboa. ANEXO I - ESTATUTOS DA SIEV, S. A. SISTEMAS DE GARANTIA DE DEPÓSITOS (SGD) (1) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril de 2014 relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 173 (12 junho 2014), p. 149-178. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_173_R_0006&from=PT Artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação). - 1. A presente diretiva estabelece regras e procedimentos relativos ao estabelecimento e ao funcionamento dos Sistemas de Garantia de Depósitos (SGD). 2. A presente diretiva aplica-se: a) Aos SGD de natureza legal; b) Aos SGD de natureza contratual reconhecidos oficialmente como SGD nos termos do artigo 4.º , n.º 2; c) Aos sistemas de proteção institucional reconhecidos oficialmente como SGD nos termos do artigo 4.º , n.º 2; d) Às instituições de crédito participantes nos sistemas a que se referem as alíneas a), b) ou c) do presente número. 3. Sem prejuízo do artigo 16.º, n.ºs 5 e 7, não estão sujeitos à presente diretiva os seguintes sistemas: a) Sistemas de natureza contratual não reconhecidos oficialmente como SGD, nomeadamente sistemas que ofereçam proteção suplementar ao nível de cobertura previsto no artigo 6.º, n.º 1; b) Sistemas de proteção institucional (SPI) não reconhecidos oficialmente como SGD. Os Estados-Membros asseguram que os sistemas referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo disponham de recursos financeiros adequados ou de mecanismos de financiamento pertinentes para cumprir as obrigações que lhes incumbem. Artigo 20.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º a 4.º, artigo 5.º, n.º 1, alíneas d) a k), e artigo 5.º , n.ºs 2, 3 e 4 artigo 6.º , n.ºs 2 a 7, artigo 7.º , n.ºs 4 a 9, artigo 8.º , n.ºs 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 9, artigo 9.º ,n.ºs 2 e 3, artigos 10.º a 16.º , artigos 18.º e 19.º e ao Anexo I até 3 de julho de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições. Em derrogação do primeiro parágrafo, os EstadosMembros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 8.º , n.º 4, até 31 de maio de 2016. Se, após um exame pormenorizado, as autoridades designadas verificarem que um SGD não está ainda em condições de dar cumprimento ao artigo 13.º até 3 de julho de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relevantes são postas em vigor até 31 de maio de 2016. (...). Artigo 21.º (Revogação). - A Diretiva 94/19/CE, com a redação que lhe é dada pelas diretivas enumeradas no Anexo II, é revogada com efeitos a partir de 4 de julho de 2019, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e das datas de aplicação das diretivas constantes do Anexo II. As remissões para as diretivas revogadas entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo III. Artigo 22.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O artigo 5.º , n.º 1, alíneas a), b) e c), o artigo 6.º , n.º 1, o artigo 7.º , n.ºs 1 a 3, o artigo 8.º , n.º 8, o artigo 9.º , n.º 1, e o artigo 17.º são aplicáveis a partir de 4 de julho de 2015. ANEXO I - FORMULÁRIO DE INFORMAÇÃO DO DEPOSITANTE Informações de base sobre a proteção dos depósitos ANEXO II: PARTE A - Diretivas revogadas, com as respetivas alterações sucessivas (a que se refere o artigo 21.º) Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho PARTE B - Prazos de transposição (a que se refere o artigo 21.º) Diretiva | Data-limite de transposição Diretiva 94/19/CE | 1.7.1995 Diretiva 2009/14/CE | 30.6.2009 2009/14/CE (artigo 1.º , n.º 3, alínea i), segundo parágrafo, artigo 7.º , n.ºs 1-A e 3, e artigo 10.º , n.º 1, da Diretiva 94/19/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/14/CE) | 31.12.2010 ANEXO III - TABELA DE CORRESPONDÊNCIA Diretiva 94/19/CE | Diretiva 2009/14/CE | Presente diretiva (2) Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135 de 31.5.1994, p. 5). (3) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). (4) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1). (5) Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15). (6) Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299 de 8.11.2008, p. 25). (7) Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, que altera a Diretiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos, no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso (JO L 68 de 13.3.2009, p. 3). (8) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7). (9) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1). (10) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1). (11) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12). (12) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). (13) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). (14) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um quadro para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 190 do presente Jornal Oficial). SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS (SEBC) | CONFIDENCIALIDADE DA INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA http://www.ecb.europa.eu/home/html/index.en.html (1) Recomendação do Banco Central Europeu, de 27 de março de 2014, relativa às regras comuns e padrões mínimos para a proteção da confidencialidade da informação estatística recolhida pelo Banco Central Europeu com a ajuda dos bancos centrais nacionais (BCE/2014/14) (2014/C 186/01). Jornal Oficial da União Europeia. – C 186 (18 junho 2014), p. 12. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_186_R_0001&from=PT I. Aplicação da Orientação BCE/1998/NP28. - Recomenda-se que os destinatários da presente Recomendação apliquem as disposições previstas na Orientação BCE/1998/NP28 em relação à informação estatística confidencial recebida de outro membro do SEBC, e que o confirmem por meio de um acordo celebrado com os restantes membros do SEBC. II. Disposições finais. - 1. Os destinatários da presente recomendação são os bancos centrais nacionais dos EstadosMembros cuja moeda não é o euro, na medida em que esta seja aplicável, e na medida em que tais bancos centrais nacionais participem na transmissão de informação estatística confidencial no âmbito do SEBC. 2. A presente recomendação é aplicável a partir de 1 de abril de 2014. (2) Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8). (3) Orientação BCE/1998/NP28, de 22 de dezembro de 1998, relativa às regras comuns e padrões mínimos para a proteção da confidencialidade da informação estatística individual recolhida pelo Banco Central Europeu com a ajuda dos bancos centrais nacionais (BCE/1998/NP28) (JO L 55 de 24.2.2001, p. 72). TABACO | ESTAMPILHA ESPECIAL PARA TABACOS MANUFATURADOS REFERENTE AO ANO ECONÓMICO DE 2015 @ Despacho n.º 7712/2014 (Série II), de 2014-06-05 / Ministério das Finanças. Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Nos termos dos parágrafos 3.º e 4.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, procede à fixação da cor e preço unitário da estampilha especial para tabacos manufaturados referente ao ano económico de 2015. Diário da República. – Série II-C - N.º 113 (16 junho 2014), p. 15567. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/06/113000000/1556715567.pdf O montante correspondente ao preço unitário da estampilha especial para os tabacos manufaturados, referente ao ano económico de 2015, é fixado, respetivamente, em € 0,00412 e € 0,03024, para a versão não autocolante e para a versão autocolante. A cor de fundo da estampilha especial para os tabacos manufaturados, referente ao ano económico de 2015, é o azul. TRABALHO MARÍTIMO | POSIÇÃO A ADOTAR EM NOME DA UNIÃO EUROPEIA NA 103.ª SESSÃO DA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO | OIT Responsabilidade dos armadores no que toca à indemnização em caso de morte, lesão corporal e abandono de marítimos (1) Decisão do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na 103.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho sobre as emendas ao Código da Convenção do Trabalho Marítimo (2014/346/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 172 (12 junho 2014), p. 28-35. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_172_R_0003&from=PT (1) A Convenção do Trabalho Marítimo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 2006, a seguir designada por «Convenção», estabelece condições mínimas de vida e trabalho para todos os marítimos que trabalhem em navios que arvorem a bandeira dos países que a tenham ratificado. (2) As emendas ao Código da Convenção, a seguir designadas por «emendas», são adotadas pela «Comissão Tripartida Especial» criada no âmbito da Convenção, a seguir designada por «Comissão», na sua reunião que teve lugar de 7 a 11 de abril de 2014. As emendas adotadas foram apresentadas para aprovação à 103.ª sessão da Convenção Internacional do Trabalho, que terá lugar de 28 de maio a 12 de junho de 2014. (3) As emendas dizem respeito à responsabilidade dos armadores no que toca à indemnização em caso de morte, lesão corporal e abandono de marítimos. Artigo 1.º - 1. A posição da União na 103.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho é a de apoiar a aprovação das emendas ao Código da Convenção adotadas pela Comissão na sua reunião de 7 a 11 de abril de 2014, no que respeita às matérias da competência da União em relação às quais a União tenha adotado regras. O texto das emendas acompanha a presente decisão. 2. A posição da União definida no n.º 1 é adotada pelos Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União, ao aprovarem as emendas ao Código da Convenção na 103.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho. Artigo 2.º - Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. ANEXO - PRIMEIRA REUNIÃO DA COMISSÃO TRIPARTIDA ESPECIAL CRIADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO XIII DA CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006 (CTM, 2006). (2) Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo de 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE (JO L 124 de 20.5.2009, p. 30). (3) Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57), alterada pela Diretiva 2013/38/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. (4) Diretiva 2013/38/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera a Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção pelo Estado do porto (JO L 218 de 14.8.2013, p. 1). (5) Diretiva 2013/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a certas responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006 (JO L 329 de 10.12.2013, p. 1), que aplica o anexo da Diretiva 2009/13/CE. TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO (TAD) Arbitragem necessária | Competência das comissões arbitrais | Efeito da ação arbitral | Início do processo | Legitimidade (Processo de jurisdição arbitral necessária) | Recurso das decisões arbitrais | Recurso para a câmara de recurso (1) Lei n.º 33/2014, de 2014-06-16 / Assembleia da República. - Primeira alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei. Diário da República. – Série I - N.º 113 (16 junho 2014), p. 3134-3135. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/06/11300/0313403135.pdf Artigo 1.º (Objeto). -1 - A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto e aprova a lei do TAD. 2 - A presente lei procede ainda à primeira alteração à lei do TAD, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro. Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro). - O artigo 3.º da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...]. - 1 -... 2 -... 3 - As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, mantêm-se em vigor até 31 de julho de 2016, data a partir da qual a respetiva competência arbitral é atribuída ao TAD.» Artigo 3.º (Alteração à lei do TAD). - Os artigos 4.º, 8.º, 52.º, 53.º, 54.º e 59.º da lei do TAD, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação: (...). Artigo 4.º (Norma revogatória). - É revogado o n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto. (2) Lei n.º 74/2013, de 2013-09-06 / Assembleia da República. - Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei. Diário da República. - S. 1 N. 172 (6 setembro 2013), p. 5628-5640. http: // dr e.pt/ pdf 1sdip/2 01 3/0 9/1 720 0/ 056 280 56 40. pdf Artigo 1.º (Objeto). - 1 - A presente lei cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto. 2 - A presente lei aprova, ainda, a lei do TAD. Artigo 2.º (Aprovação da lei do Tribunal Arbitral do Desporto). - É aprovada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei do TAD que estabelece: a) A natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD; e b) As regras dos processos de arbitragem e de mediação a submeter ao TAD. Artigo 3.º (Norma transitória). - 1 - A presente lei aplica-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor. 2 - A aplicação da presente lei aos litígios pendentes à data da sua entrada em vigor carece de acordo das partes. 3 - As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, mantêm-se em vigor até 31 de julho de 2015, data a partir da qual a respetiva competência arbitral é atribuída ao TAD. Artigo 4.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto; b) O artigo 18.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro; c) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro; d) Os n.ºs 2 e 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro. Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a instalação do TAD. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) LEI DO TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO Artigo 1.º (Natureza e regime). - 1 - O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira. 2 - O TAD tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto. 3 - São receitas do TAD as custas processuais cobradas nos correspondentes processos e outras que possam ser geradas pela sua atividade, nomeadamente as receitas provenientes dos serviços de consulta e de mediação previstos na presente lei. 4 - Incumbe ao Comité Olímpico de Portugal promover a instalação e o funcionamento do TAD. Artigo 2.º (Jurisdição e sede). - O TAD exerce a sua jurisdição em todo o território nacional e tem a sua sede no Comité Olímpico de Portugal. Artigo 3.º (Âmbito da jurisdição). - No julgamento dos recursos e impugnações previstas nos artigos anteriores, o TAD goza de jurisdição plena, em matéria de facto e de direito. Artigo 9.º (Composição). - São elementos integrantes da organização e funcionamento do TAD o Conselho de Arbitragem Desportiva, o presidente, o vice-presidente, os árbitros, o conselho diretivo, o secretariado, a câmara de recurso e os árbitros. Artigo 10.º (Conselho de Arbitragem Desportiva). - 1 - O Conselho de Arbitragem Desportiva é constituído por 11 membros, 10 dos quais assim designados: (...). h) Um, pela Ordem dos Advogados, de entre advogados de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do direito do desporto. (...). 6 - Os membros do Conselho não podem agir como árbitros em litígios submetidos à arbitragem do TAD, nem como advogados ou representantes de qualquer das partes em litígio. Artigo 12.º (Reuniões e deliberações). - 1 - O Conselho de Arbitragem Desportiva reúne ordinariamente uma vez por semestre e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros. (...). 4 - É vedado a cada membro do Conselho de Arbitragem Desportiva participar em reuniões ou na tomada de deliberações sempre que: (...) b) A reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que intervenha advogado pertencente ao mesmo escritório ou à mesma sociedade de advogados do membro em causa como árbitro, assessor ou representante de uma das partes; (...). Artigo 24.º (Incompatibilidade com o exercício da advocacia). - A integração na lista de árbitros do TAD implica a incompatibilidade com o exercício da advocacia no mesmo tribunal. Artigo 33.º (Serviço de consulta). - 1 - O TAD disponibiliza um serviço de consulta, o qual fica responsável pela emissão de pareceres não vinculativos respeitantes a questões jurídicas relacionadas com o desporto, a requerimento dos órgãos da administração pública do desporto, do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, das ligas profissionais e da Autoridade Antidopagem de Portugal, mediante o pagamento da taxa de consulta estabelecida no regulamento de custas. 2 - Quando for requerida a emissão de parecer nos termos do número anterior, o presidente do TAD decide se a matéria em questão deve ser objeto de parecer e, em caso afirmativo, designa para a sua emissão um árbitro único ou um colégio de três árbitros da lista de árbitros estabelecida nos termos do artigo 21.º, designa o respetivo árbitro presidente e formula discricionariamente as questões que devem ser apreciadas. 3 - Antes da emissão do parecer, podem ser solicitadas ao requerente informações adicionais por parte do árbitro único ou do árbitro presidente. 4 - O TAD publicita na sua página na Internet o parecer emitido ou um sumário do mesmo, salvo se a entidade que o tiver requerido a isso se opuser por escrito e de forma fundamentada, cabendo ao presidente do TAD a decisão sobre a publicação. Artigo 37.º (Representação das partes). - Junto do TAD, as partes devem fazer-se representar por advogado. Artigo 61.º (Normas subsidiárias). - Em tudo o que não esteja previsto neste título e não contrarie os princípios desta lei, aplicam-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos processos de jurisdição arbitral necessária, e a LAV, nos processos de jurisdição arbitral voluntária. Artigo 62.º (Acesso ao direito e aos tribunais). - Ao processo de arbitragem necessária é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de acesso ao direito e aos tribunais. Artigo 80.º (Aplicação subsidiária). - São de aplicação subsidiária: a) As normas relativas a custas processuais constantes do Código de Processo Civil; b) O Regulamento das Custas Processuais. LEI DO TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO Índice sistemático TÍTULO I - NATUREZA, COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO E SERVIÇOS CAPÍTULO I - Natureza e competência Artigo 1.º Natureza e regime Artigo 2.º Jurisdição e sede Artigo 3.º Âmbito da jurisdição Artigo 4.º Arbitragem necessária Artigo 5.º Arbitragem necessária em matéria de dopagem Artigo 6.º Arbitragem voluntária Artigo 7.º Arbitragem voluntária em matéria laboral Artigo 8.º Recurso das decisões arbitrais CAPÍTULO II - Organização e funcionamento SECÇÃO I - Composição e organização interna Artigo 9.º Composição Artigo 10.º Conselho de Arbitragem Desportiva Artigo 11.º Competência do Conselho de Arbitragem Desportiva Artigo 12.º Reuniões e deliberações Artigo 13.º Presidência do TAD Artigo 14.º Competência do presidente do TAD Artigo 15.º Conselho diretivo Artigo 16.º Competência do conselho diretivo Artigo 17.º Reuniões e deliberações Artigo 18.º Secretariado do TAD Artigo 19.º Câmara de recurso SECÇÃO II - Estatuto dos árbitros Artigo 20.º Lista e requisitos dos árbitros Artigo 21.º Estabelecimento da lista de árbitros Artigo 22.º Período de exercício Artigo 23.º Aceitação do encargo Artigo 24.º Incompatibilidade com o exercício da advocacia Artigo 25.º Fundamentos de recusa Artigo 26.º Processo de recusa Artigo 27.º Incapacitação ou inação de um árbitro SECÇÃO III - Designação dos árbitros Artigo 28.º Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem necessária Artigo 29.º Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem voluntária Artigo 30.º Designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso Artigo 31.º Nomeação de um árbitro substituto CAPÍTULO III - Serviços Artigo 32.º Serviço de mediação Artigo 33.º Serviço de consulta TÍTULO II - PROCESSO ARBITRAL CAPÍTULO I - Disposições comuns Artigo 34.º Princípios fundamentais Artigo 35.º Idioma a usar no processo arbitral Artigo 36.º Da constituição do colégio arbitral Artigo 37.º Representação das partes Artigo 38.º Citações e notificações Artigo 39.º Contagem de prazos Artigo 40.º Redução dos prazos do processo Artigo 41.º Procedimento cautelar Artigo 42.º Forma de apresentação das peças processuais e dos documentos Artigo 43.º Meios de prova Artigo 44.º Deliberação do colégio arbitral Artigo 45.º Responsabilidade dos árbitros Artigo 46.º Decisão arbitral Artigo 47.º Interpretação e correção da decisão Artigo 48.º Impugnação da decisão arbitral Artigo 49.º Caso julgado e força executiva Artigo 50.º Depósito da decisão, arquivo e publicitação Artigo 51.º (Comunicação da decisão) CAPÍTULO II - Processo de jurisdição arbitral necessária Artigo 52.º Legitimidade Artigo 53.º Efeito da ação Artigo 54.º Início do processo Artigo 55.º Contestação Artigo 56.º Formalidades subsequentes Artigo 57.º Instrução, alegações, junção de pareceres e encerramento do debate Artigo 58.º Prazos para a decisão e sua notificação Artigo 59.º Recurso para a câmara de recurso CAPÍTULO III - Processo de jurisdição arbitral voluntária Artigo 60.º Regulamento processual CAPÍTULO IV - Disposições finais Artigo 61.º Normas subsidiárias Artigo 62.º Acesso ao direito e aos tribunais TÍTULO III - PROCESSO DE MEDIAÇÃO Artigo 63.º Natureza da mediação) Artigo 64.º Convenção de mediação Artigo 65.º Âmbito de aplicação Artigo 66.º Regras Artigo 67.º Requerimento Artigo 68.º Nomeação de mediador Artigo 69.º Representação Artigo 70.º Processo Artigo 71.º Ação do mediador Artigo 72.º Confidencialidade Artigo 73.º Extinção Artigo 74.º Termo de transação Artigo 75.º Fim da mediação TÍTULO IV - DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DA ARBITRAGEM NECESSÁRIA Artigo 76.º Conceito de custas Artigo 77.º Taxa de arbitragem Artigo 78.º Devolução da taxa de arbitragem Artigo 79.º Taxa de justiça de atos avulsos Artigo 80.º Aplicação subsidiária ~ TRIBUNAIS, PROCESSOS E MAGISTRADOS DIREITO AO REPOUSO | DIREITO DE PROPRIEDADE |DIREITO DE EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE COMERCIAL Caso das torres eólicas de um parque em Torres Vedras (1) Acórdão n.º 388/14 do Tribunal Constitucional, de 7 de maio de 2014, Processo n.º 175/14 - 2.ª Secção / Relator: Conselheiro João Cura Mariano. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL | Jurisprudência http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140388.html Relatório A., B., C. e D. intentaram ação declarativa, com processo ordinário, contra E., Limitada. Contestou a Ré, deduzindo pedido reconvencional. Foi proferida sentença que julgou improcedentes a ação e a reconvenção. Desta decisão recorreram Autores e Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso interposto pela Ré e parcialmente procedente o recurso interposto pelos Autores, tendo condenado a Ré a suspender o total funcionamento do aerogerador n.º 2, instalado no Parque Eólico de Joguinho II e a suspender o funcionamento dos geradores n.º 1, 3 e 4 do mesmo Parque, no período noturno e no entardecer, e a pagar aos Autores a quantia de € 20.000,00. Os Autores e a Ré recorreram desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que julgou improcedente o recurso interposto pela Ré e parcialmente procedente o recurso interposto pelos Autores, tendo condenado a Ré a remover os aerogeradores n.º 1, 2, 3 e 4 e a pagar aos Autores a quantia de € 30.000. A Ré arguiu a nulidade desta decisão, o que foi indeferido. A Ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos: O presente recurso fundamenta-se em duas questões distintas: a) Na inconstitucionalidade material do art. 731º do Código de Processo Civil, por violação do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa, incluindo o recurso, vertido no art. 32º, n.º 2, bem como, o direito a um processo justo e equitativo, nos termos do art. 20º, n.º 5, conjugado com o preceituado no art. 32º, n.º 1 da Constituição da Republica, quando interpretado no sentido do Recorrente não poder, na Reclamação para a Conferência, pronunciar-se sobre o teor do Acórdão proferido, a final, do Recurso de Revista, apenas podendo sindicar os vícios próprios do regime da Sentença; b) Na inconstitucionalidade material das normas vertidas no art. 335º, nºs 1 e 2 do Código Civil, quando interpretadas, conforme sucedeu no caso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos, no sentido de que o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade (direitos de personalidade previstos no art. 26º, n.º 1 da Constituição da República) não pode ser objeto de quaisquer limitações, prevalecendo sobre o conteúdo essencial do direito de propriedade privada, vertido no art. 62º, n.º 1, sobre o conteúdo essencial da liberdade de iniciativa económica, plasmada no art. 61º, sobre o conteúdo essencial do direito ao ambiente e à qualidade de vida, vertido no art. 66º, e por violação drástica do princípios da proporcionalidade constante no art. 18º e da proteção da confiança, todos da Constituição da República, não admitindo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos presentes autos, a concordância prática, entre os supra indicados direitos fundamentais colidentes. As presentes questões de inconstitucionalidade foram já suscitadas em sede de requerimento de reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, apresentado a fls, .... Esta circunstância foi justificada pelo facto de apenas o Acórdão proferido, nesta fase, pelo Supremo Tribunal de Justiça, ter conferido, quanto à segunda questão suscitada, uma interpretação às normas constantes no art. 335.º do Código Civil, que colide com os supra referidos direitos fundamentais e princípios constitucionais. Na realidade, pese embora a Recorrente tivesse sempre invocado a necessidade de coexistência e harmonização do exercício dos direitos fundamentais em causa (e não a mera supressão ou limitação radical de uns, para salvaguardar de forma plena, outros), apenas no Supremo foi conferida uma interpretação absolutamente redutora e restritiva da possibilidade de coexistência dos supra aludidos princípios constitucionais. Em todas as instâncias foi-lhe reconhecida razão em relação a este ponto, determinando-se formas de justa composição do exercício dos direitos fundamentais em causa e uma adequada proporcionalidade na decisão quanto ao problema da colisão dos mesmos. A interpretação dada às normas no Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, foi, consequentemente, de todo imprevisível, não podendo razoavelmente o Recorrente contar com a sua aplicação. Na verdade tendo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, interpretado de modo tão particular, e pela primeira vez, ao longo dos presentes Autos, não era, de todo, exigível ao recorrente prever que essa interpretação viria a ser possível e viesse a ser adotada no Acórdão. O uso inesperado e insólito de tal interpretação das normas constantes no art. 335º do Código Civil, conjugado com a circunstância de se ter produzido em Acórdão do Supremo, do qual não é admissível recurso ordinário, levou a Reclamante e ora Recorrente ficasse coartada da possibilidade de arguir, em momento anterior à da prolação Acórdão, não logrando representar a possibilidade de aplicação da norma em causa, com a interpretação dada por este Venerando Tribunal. (...) No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a Recorrente pediu a fiscalização da constitucionalidade de duas interpretações normativas: - a do artigo 731.º do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido do Recorrente não poder, na Reclamação para a Conferência, pronunciar-se sobre o teor do Acórdão proferido, a final, do Recurso de Revista, apenas podendo sindicar os vícios próprios do regime da Sentença; e - a do artigo 335.º, nºs 1 e 2 do Código Civil, quando interpretado no sentido de que o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade não pode ser objeto de quaisquer limitações, prevalecendo sobre o conteúdo essencial do direito de propriedade privada, vertido no artigo 62.º, n.º 1, sobre o conteúdo essencial da liberdade e de iniciativa económica, plasmada no artigo 61.º, sobre o conteúdo essencial do direito ao ambiente e à qualidade de vida, vertido no artigo 66.º, e por violação drástica dos princípios da proporcionalidade constante do artigo 18.º e da proteção da confiança, todos da Constituição da República, não sendo admissível a concordância prática, entre os supra indicados direitos fundamentais colidentes. O tribunal recorrido não admitiu este recurso, com fundamento em que a primeira questão era manifestamente improcedente e a segunda questão não lhe havia sido colocada previamente. A Recorrente apenas reclama da não admissão do recurso quanto à segunda questão acima enunciada, pelo que apenas dela cumpre aqui tratar. Apesar da decisão reclamada não ter admitido o recurso, nesta parte, por falta do cumprimento do requisito da suscitação prévia, há primeiro que verificar se a norma cuja fiscalização de constitucionalidade se pretende integra sequer a ratio decidendi do acórdão recorrido. Da leitura deste constata-se que nele, após se ter admitido que havia no caso sub iudice direitos conflituantes que reclamavam uma ponderação judicial à luz do artigo 335.º, do Código Civil, foi efetuada essa ponderação, face aos dados do caso concreto, tendo-se concluído que deveriam prevalecer os direitos de personalidade dos Autores sobre os direitos invocados pela Ré, não se justificando, neste caso, qualquer limitação ou compressão, em ordem a obter uma compatibilização dos direitos. A decisão recorrida não admitiu como critério normativo geral e abstrato que o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade não pudesse ser objeto de quaisquer limitações, prevalecendo sobre o conteúdo essencial do direito de propriedade privada, vertido no artigo 62.º, n.º 1, sobre o conteúdo essencial da liberdade e de iniciativa económica, plasmada no artigo 61.º, sobre o conteúdo essencial do direito ao ambiente e à qualidade de vida, vertido no artigo 66.º, e por violação drástica dos princípios da proporcionalidade constante do artigo 18.º e da proteção da confiança, todos da Constituição da República, não sendo admissível a concordância prática, entre os supra indicados direitos fundamentais colidentes. Antes, pelo contrário, afirmou que os direitos reconhecidos aos Autores não eram em absoluto imunes a quaisquer limitações, em caso de conflitos de direito, designadamente com os que presidiam ao desenvolvimento de uma atividade que atua na realização de um interesse público. A decisão recorrida limitou-se a, no caso concreto, ponderando a factualidade apurada, entender que não se justificava a limitação do direito considerado prevalecente, em ordem à compatibilização dos direitos em colisão, não traduzindo esta conclusão a assunção de um qualquer critério normativo, mas apenas o resultado da ponderação judicial efetuada à luz do artigo 335.º, do Código Civil, o qual não é sindicável pelo Tribunal Constitucional, face ao cariz normativo dos recursos de constitucionalidade. Verifica-se, pois, que a interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretende que este Tribunal aprecie não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido, pelo que não se mostra preenchido este pressuposto, o qual é essencial ao conhecimento do recurso constitucional. Assim sendo, deve ser indeferida a reclamação, mantendo-se a decisão reclamada, por fundamento diverso. Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por E., Limitada. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 7 de maio de 2014. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro. (2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-05-2013, 2209/08.0TBTVD.L1.S1, 7.ª Secção BASES DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | jurisprudência do STJ http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4559d6d733d1589780257b7b004d464b?OpenDocument Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO / OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO / ERRO DE JULGAMENTO / OMISSÃO DE PRONÚNCIA / DIREITOS DE PERSONALIDADE / ILICITUDE / DIREITO AO REPOUSO / DIREITO À QUALIDADE DE VIDA / CONFLITO DE DIREITOS / DANOS NÃO PATRIMONIAIS / CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO / EQUIDADE Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / DIREITOS, LIBERDADDES E GARANTIAS PESSOAIS - DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS. Sumário: I - A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. II - Não se confunde com tal nulidade o erro de julgamento, designadamente quanto a contradições da matéria de facto, as quais, a existir, poderão implicar a anulação do acórdão, atento o disposto no n.º 3 do art. 729.º do CPC. III - Não conhece de questões que lhe estejam vedadas o acórdão da Relação que, face ao recurso interposto pelos autores no qual concluem “pela revogação da sentença, julgando-se procedente o pedido por si apresentado, nomeadamente a remoção de aerogeradores”, julgando-o procedente, condena, também, no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, que integrava o pedido – formulado na petição inicial – daqueles os autores. IV - Também, não condena em objecto diverso do pedido o acórdão que, face ao pedido de suspensão dos aerogeradores condena na suspensão, apenas, no período da noite, a qual é um minus face àquele pedido. V - Os direitos ao repouso, ao sono e à tranquilidade constituem uma emanação dos direitos fundamentais de personalidade, nomeadamente à integridade física e moral da pessoa e a um ambiente de vida sadio, direitos esses acolhidos quer em Convenções Internacionais, como a DUDH (art. 24.º) e a CEDH (art. 8.º, n.º 1), encontrando-se também constitucionalmente consagrados, nos arts. 17.º e 66.º da CRP. VI - A ilicitude, na perspectiva da violação intolerável dos direitos fundamentais, dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos, verificando-se se, após o início de funcionamento de determinados instrumentos, como o sejam os aerogeradores, terceiros vêm a sofrer queixas de alteração de humor, fadiga, enxaquecas e hipersensibilidade ao ruído. VII - Embora o direito à integridade pessoal não seja em absoluto um direito imune a quaisquer limitações, em caso de conflito de direitos, designadamente com o de desenvolvimento de uma actividade que actua na realização de um interesse público – como é o da indústria geradora de energia limpa, a prevalência a que alude o art. 335.º do CC poderá impor ao seu titular limitações (sacrifícios que terá de suportar em nome do bem comum) apenas compensáveis monetariamente. VIII - Se ficou provado que é possível (i) programar os aerogeradores para, em determinadas condições de vento mais propícias a gerar níveis de ruído mais intensos, reduzirem ou suspenderem a sua actividade, (ii) programar os aerogeradores para ajustarem as respectivas pás para posições menos agressivas em termos aerodinâmicos, (iii) reforçar o isolamento acústico dos equipamentos, caso se trate de um ruído gerado pelo funcionamento das turbinas ou (iv) suspender o funcionamento a determinadas horas/períodos do dia e que (v) o autor vive e trabalha a tempo inteiro na quinta e que a 2ª autora é doméstica (ou seja, trabalha em casa), (vi) que a vida social da família é passada numa quinta (contígua ao terreno em que se encontram implantados os aerogeradores) e (vii) que os dois filhos menores estudam na quinta, fora do horário escolar – a significar que a exposição ao ruído, em consequência da actividade dos aerogeradores, acontece não só durante a noite, mas também durante o dia, causando problemas de sono à noite, mas constituindo um perturbado viver durante todo o dia, causando os ruídos e sombras intermitentes e um desgaste físico e psíquico também durante o dia na pessoa dos autores, resulta clara a prevalência dos direitos de personalidade, sendo de ordenar a cessação da actividade referida em VII. IX - É adequada a indemnização de € 10 000 arbitrada a favor dos 1.º e 2.º autores (marido e mulher) que passam todo o dia na quinta e € 5.000 a favor de cada um dos filhos menores, cujas deslocações para a escola se efectivam ao longo da maior parte do período diurno, durante o tempo lectivo, pelos danos não patrimoniais sofridos, e referidos em VIII. (3) O direito ao descanso e ao sossego na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (Sumários de Acórdãos de 1997 a Setembro de 2012) / Gabinete de Juízes Assessores do Supremo Tribunal de Justiça. Assessoria Cível. Lisboa, STJ 2012, 36 p. http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/direitodescansosossego.pdf FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS | RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA EM CASO DE MORTE @ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), de 12 de junho de 2014. - «Reenvio prejudicial – Política social – Diretiva 2003/88/CE – Organização do tempo de trabalho – Férias anuais remuneradas – Retribuição financeira em caso de morte». No processo C‑ ‑118/13, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Landesarbeitsgericht Hamm (Alemanha), por decisão de 14 de fevereiro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de março de 2013, no processo Gülay Bollacke contra K + K Klaas & Kock B.V. & Co. KG. InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http:/ /curia. europa. eu/juris/docum ent/ doc ument.j sf;jsessionid= 9ea7 d2 dc3 0d532 86fc a19 2d34 299 a8 e1 dd4c44 be52 59. e34K axiL c3 qMb40Rch0Sax uN bN1 0?t ext=& docid=1 535 80& pag eIndex= 0&doclang= pt&mode=req& dir =&occ =fir st&part =1&c id=41 069 8 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: O artigo 7.º da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a legislações ou práticas nacionais, como as que estão em causa no processo principal, que preveem que, caso a relação de trabalho cesse por morte do trabalhador, o direito a férias anuais remuneradas se extingue sem dar lugar a uma retribuição financeira por férias não gozadas. O benefício dessa retribuição não pode depender de pedido prévio por parte do interessado. IMPOSTOS INDIRETOS QUE INCIDEM SOBRE AS REUNIÕES DE CAPITAIS | TRIBUNAL ARBITRAL TRIBUTÁRIO @ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção), de 12 de junho de 2014. - «Reenvio prejudicial – Conceito de ‘órgão jurisdicional de um Estado‑Membro’ – Tribunal Arbitral Tributário – Diretiva 69/335/CEE – Artigos 4.º e 7.º – Aumento do capital social de uma sociedade de capitais – Imposto de selo em vigor em 1 de julho de 1984 – Supressão e posterior reintrodução deste imposto de selo». No processo C‑ ‑377/13, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD) (Portugal), por decisão de 31 de maio de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2013, no processo Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, SA contra Autoridade Tributária e Aduaneira. InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http:/ /curia. europa. eu/juris/docum ent/ doc ument.j sf;jsessionid= 9ea7 d2 dc3 0d532 86fc a19 2d34 299 a8 e1 dd4c44 be52 59. e34K axiL c3 qMb40Rch0Sax uN bN1 0?t ext=& docid=1 535 82& pag eIndex= 0&doclang= pt&mode=req& dir =&occ =fir st&part =1&c id=41 069 8 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: Os artigos 4.º, n.º 1, alínea c), e 7.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Diretiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1985, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro reintroduza um imposto sobre as entradas de capital relativamente a operações de aumento de capital social abrangidas pela primeira destas disposições, que estavam sujeitas a esse imposto em 1 de julho de 1984, mas que foram, em seguida, dele isentadas. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS | UNIDADE FISCAL ENTRE SOCIEDADES DO MESMO GRUPO @ Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 12 de junho de 2014. - «Liberdade de estabelecimento – Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas – Unidade fiscal entre sociedades do mesmo grupo – Pedido – Fundamentos de recusa – Localização, noutro Estado‑Membro, da sede de uma ou de várias holdings intermédias, ou da sociedade‑mãe – Falta de estabelecimento estável no Estado de tributação». Nos processos apensos C‑ ‑39/13, C‑ ‑40/13 e C‑ ‑41/13, que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Gerechtshof Amsterdam (Países Baixos), por decisões de 17 de janeiro de 2013, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 25 de janeiro de 2013, nos processos Inspecteur van de Belastingdienst/Noord/kantoor Groningen contra SCA Group Holding BV (C‑39/13), X AG, X1 Holding GmbH, X2 Holding GmbH, X3 Holding GmbH, D1 BV, D2 BV, D3 BV contra Inspecteur van de Belastingdienst Amsterdam (C‑40/13), e Inspecteur van de Belastingdienst Holland‑Noord/kantoor Zaandam contra MSA International Holdings BV, MSA Nederland BV (C‑41/13). InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http:/ /curia. europa. eu/juris/docum ent/ doc ument.j sf;jsessionid= 9ea7 d2 dc3 0d532 86fc a19 2d34 299 a8 e1 dd4c44 be52 59. e34K axiL c3 qMb40Rch0Sax uN bN1 0?t ext=& docid=1 535 85& pag eIndex= 0&doclang= pt&mode=req& dir =&occ =fir st&part =1&c id=41 069 8 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: 1) Nos processos C‑39/13 e C‑41/13, os artigos 49.º TFUE e 54.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro por força da qual uma sociedade‑mãe residente pode constituir uma unidade fiscal com uma subfilial residente quando a detém por intermédio de uma ou várias sociedades residentes, mas não pode constituir essa unidade fiscal quando detém a subfilial por intermédio de sociedades não residentes que não dispõem de um estabelecimento estável nesse Estado‑Membro. 2) No processo C‑40/13, os artigos 49.º TFUE e 54.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado‑Membro por força da qual o regime da unidade fiscal pode ser concedido a uma sociedade‑mãe residente que detenha filiais residentes, mas não a sociedades‑irmã residentes cuja sociedade‑mãe comum não tem a sua sede nesse Estado‑Membro, nem dispõe aí de um estabelecimento estável. IVA | CARTÃO DE DESCONTO @ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção), de 12 de junho de 2014. - «Reenvio prejudicial – Sexta Diretiva IVA – Isenções – Artigo 13.º, B, alínea d), pontos 3 e 5 – Conceitos de ‘demais títulos’ e de ‘outros efeitos de comércio’ – Sistema de promoção de vendas – Cartão de desconto – Base de tributação». No processo C‑ ‑461/12, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Gerechtshof ’s‑Hertogenbosch (Países Baixos), por decisão de 11 de outubro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2012, no processo Granton Advertising BV contra Inspecteur van de Belastingdienst Haaglanden/kantoor Den Haag. InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça http:/ /curia. europa. eu/juris/docum ent/ doc ument.j sf;jsessionid= 9ea7 d2 dc3 0d532 86fc a19 2d34 299 a8 e1 dd4c44 be52 59. e34K axiL c3 qMb40Rch0Sax uN bN1 0?t ext=& docid=1 535 78& pag eIndex= 0&doclang= pt&mode=req& dir =&occ =fir st&part =1&c id=41 069 8 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: O artigo 13.º, B, alínea d), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a venda de um cartão de desconto, como o que está em causa no processo principal, não constitui uma operação relativa a «demais títulos» ou a «outros efeitos de comércio», na aceção, respetivamente, dos pontos 5 e 3 desta disposição, que visa certas operações que os Estados‑Membros devem isentar de imposto sobre o valor acrescentado. PROCESSO PENAL | PROCESSO SUMÁRIO | IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE ORDENA O REENVIO PARA OUTRA FORMA DE PROCESSO (1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2014 (Série I), de 2014-06-12, Processo n.º 776/12.2PFPRT.P1.S1 Recurso n.º 65835/13 - Uniformização de Jurisprudência / Supremo Tribunal de Justiça. - Em processo sumário é irrecorrível o despacho de reenvio para outra forma de processo. Diário da República. – Série I - N.º 112 (12 junho 2014), p. 3126-3131. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/06/11200/0312603131.pdf Termos em que se acorda, na procedência do recurso: a) Fixar a jurisprudência seguinte: «Em processo sumário é irrecorrível o despacho de reenvio para outra forma de processo»; b) Ordenar a remessa do processo ao Tribunal da Relação do Porto, para que reveja a decisão recorrida, conformando-a com a jurisprudência ora fixada. Sem tributação. Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Maio de 2014. - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes (relator) - José Adriano Machado Souto de Moura - Eduardo Maia Figueira da Costa - António Pires Henriques da Graça - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Manuel Joaquim Braz - Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - António Pereira Madeira - José Vaz dos Santos Carvalho - António Artur Rodrigues da Costa - Armindo dos Santos Monteiro - José António Henriques dos Santos Cabral - António Silva Henriques Gaspar (presidente). (2) CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (versão actualizada): DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro. - Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929. Artigo 390.º (Reenvio para outra forma de processo). - 1 - O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando: a) Se verificar a inadmissibilidade legal do processo sumário; b) Relativamente aos crimes previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º, o arguido ou o Ministério Público, nos casos em que usaram da faculdade prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo 382.º, ou o assistente, no início da audiência, requererem a intervenção do tribunal de júri; c) Não tenha sido possível, por razões devidamente justificadas, a realização das diligências de prova necessárias à descoberta da verdade nos prazos a que aludem os n.ºs 9 e 10 do artigo 387.º 2 Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento sob a forma sumária. Artigo 391.º (Recorribilidade). - 1 - Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo. 2 - Excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 389.º-A, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega da cópia da gravação da sentença. 25.ª Versão - a mais recente (Retificação n.º 21/2013, de 19/04) http: //ww w.pg dlisboa. pt /leis/lei_mostra _ar tic ulado.php?ar tig o_id= 199A 039 0&nid=19 9&ta bela =leis&pa gina= 1&fic ha= 1&nv ersao=#a rtigo PGDL | LEGISLAÇÃO http://www.pgdlisboa.pt/ PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL DO PORTO | ESTATÍSTICAS «DISTRITO JUDICIAL DO PORTO; DADOS ESTATÍSTICOS https://www.pgdporto.pt/proc-web/ Distrito Judicial do Porto; dados estatísticos; 1º trimestre 2014; utilização de mecanismos de consenso e formas processuais simplificadas; injunções pecuniárias. 15/06/2014 No âmbito da promoção da acção penal, um dos objectivos consensualizados pelos Magistrados do Ministério Público do distrito judicial do Porto para o ano de 2014 foi aumentar o uso de formas simplificadas de processo (sumário, sumaríssimo e abreviado) e o recurso à suspensão provisória do processo para 55% a 60% dos processos em que tenham sido recolhidos indícios suficientes da prática de crime e de quem foram os seus autores. Com este objectivo pretende o Ministério Público no distrito judicial, no seguimento das orientações que no mesmo sentido definiu a Procuradoria-Geral da República, através, por exemplo, da Directiva 1/2014, incrementar a resolução dos factos da pequena e média criminalidade pelo consenso ou através de formas processuais mais céleres, cumprindo e pondo em execução a política criminal definida pelos órgãos de soberania, neste sentido claramente expressa no Código de Processo Penal. Recolhidos e tratados os dados estatísticos relativos ao 1º trimestre de 2014, verifica-se que dos 9611 processos com indiciação positiva, isto é, com elementos indiciários recolhidos bastantes para promover julgamento, 5215 foram encaminhados para soluções de consenso ou simplificadas, o que corresponde a uma percentagem de 54,26%; estes 5215 integram 3076 processos encaminhados para suspensão provisória do processo, solução consensual em que o facto criminal se resolve sem recurso a julgamento, com adesão do arguido ao cumprimento de determinado comportamento que lhe seja fixado. Relevantes nestes comportamentos são as entregas de quantias pecuniárias às vítimas, a instituições particulares de solidariedade social ou ao Estado, a que os arguidos se vinculam; os dados recolhidos do 1º trimestre de 2014 revelam que, só em tal período, o Ministério Público no distrito judicial fixou injunções pecuniárias aos arguidos no montante de €993.149, cifrando-se em €248.640 o montante das importâncias pecuniárias efectivamente entregues pelos arguidos no âmbito de suspensões provisórias do processo, no mesmo período. A diferença entre o montante fixado e o efectivamente entregue justifica-se não só pelas parcelas de incumprimento –que motivam, gorada pelo incumprimento a solução consensual, a remessa do processo para julgamento, mas ainda, em larga medida, pela dilação fixada para a entrega que, dependendo das circunstâncias concretas, não tem necessariamente de ser imediata, nem de se esgotar numa única entrega. PGD Porto 2014 Estatísticas do distrito – 1.º trimestre Consenso / Diversão Comarca | Indiciados | Total consenso | % consenso TOTAL | 9611 | 5215 | 54,26 Círculo | montante total das injunções pecuniárias FIXADAS pelo MP | montante total das injunções pecuniárias ENTREGUES pelos arguidos TOTAL | 993149,2 | 248640,26 Procuradoria-Geral Distrital do Porto https://www.pgdporto.pt/proc-web/news.jsf?newsItemId=484». TRIBUNAL DE CONTAS | RELATÓRIO DE ATIVIDADES E CONTAS DE 2013 Relatório de Actividades e Contas 2013 [PDF 21,9 MB, 64 p.] http://www.t contas.pt/pt/a ctos /rel_an ual/201 3/ra201 3_exter no. pdf @ Relatório n.º 15/2014 (Série II), de 2014-05-21 / Tribunal de Contas. - Relatório de atividades e contas do Tribunal de Contas de 2013. Diário da República. – Série II–D - N.º 115 (18 junho 2014), p. 15833-15853 [21 p.]. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/06/115000000/1583315853.pdf «Nota de apresentação O ano de 2013 trouxe relevantes contributos do Tribunal de Contas para a boa governação financeira pública. Para além de contribuir para a legalidade e regularidade financeira, o Tribunal continuou também a promover a melhoria da gestão financeira, através da formulação de 963 recomendações no âmbito dos pareceres, das auditorias e verificações externas e internas de contas que concluiu em 2013. Saliento a emissão e publicitação dos Pareceres sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, e sobre as Contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que constituem um marco importante na vida pública portuguesa pelo contributo que dão para a transparência na administração das finanças públicas. Permito-me evidenciar as 118 recomendações do Tribunal formuladas no âmbito daqueles Pareceres, visando não só garantir a legalidade e correção financeira mas também contribuir para o aperfeiçoamento da legislação. No exercício do seu dever de controlo externo e independente das finanças públicas portuguesas através do desempenho das funções de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva e subsequente efetivação de responsabilidades financeiras, o Tribunal contribui para o reforço dos laços de confiança entre o Estado e o cidadão. Relativamente ao benefício da sua atividade de controlo financeiro junto do cidadão-contribuinte, saliento: o acolhimento que as entidades auditadas deram às recomendações que formulou (em 2013, foram acolhidas 712 recomendações), do qual resultaram identificadas poupanças para o erário público no montante de € 147 milhões e correções financeiras no valor de, pelo menos, € 1 550 milhões; e, também, o julgamento de 36 processos de efetivação de responsabilidade financeira. Destaco também o valor de € 274 milhões de despesa pública efetivamente impedida pelo Tribunal. Refiro, por fim, no âmbito das relações externas, o exercício profícuo da Presidência portuguesa da Organização Europeia de Tribunais de Contas e Instituições congéneres (EUROSAI), nomeadamente através da coordenação, com sucesso, da execução do Plano Estratégico. No mesmo domínio, há ainda a salientar o desempenho da Rede de Auditoria da Estratégia Europa 2020, também coordenada pelo Tribunal, e a realização de uma sessão dedicada a este tema no Seminário da rede de Auditoria da Política Orçamental. O presente Relatório foi elaborado tomando por base os Relatórios da Sede e das Secções Regionais dos Açores e da Madeira, contendo em anexo a conta consolidada do Tribunal e o parecer do Auditor externo, conforme previsto na al. d) do art.º 113 da Lei n.º 98/97. O Relatório de Atividades foi aprovado pelo Plenário Geral do Tribunal de Contas em sessão de 21 de maio de 2014, conforme previsto no n.º 2 do art.º 43.º e na al. b) do art.º 75.º da Lei n.º 98/97 (LOPTC), e nos termos daquela Lei (cf. art.º 9) será publicado na II Série do Diário da República, estando, também, disponível na INTERNET, no sítio do Tribunal (www.tcontas.pt). 21 de maio de 2014. - O Conselheiro Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins». VENDA COM PREJUÍZO | DESCONTO DE QUANTIDADE | PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO Desconto "rappel" escalonado, cujo primeiro escalão se inicia na unidade (em euros, quilos, litros, etc.) | Determinação do preço de compra efetivo | Susceptível de determinação no momento da emissão da fatura @ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2014 (Série I), de 2014-06-17 - PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS / Supremo Tribunal de Justiça. - Um desconto "rappel" escalonado, cujo primeiro escalão se inicia na unidade (em euros, quilos, litros, etc.), é um desconto de quantidade que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio, releva para a determinação do preço de compra efectivo, satisfeitas que se mostrem as restantes exigências de se encontrar identificado na factura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preços e de ser susceptível de determinação no momento da respectiva emissão. Diário da República. – Série I - N.º 114 (17 junho 2014), p. 3140-3149. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/06/11400/0314003149.pdf I 1. O Ministério Público interpôs, em 13/06/2013, ao abrigo do disposto no artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, com fundamento em oposição de acórdãos da relação - o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07/05/2013, proferido no processo n.º 86/12.5YQSTR.E1, e o acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Évora, de 16/04/2013, proferido no processo n.º 55/12.5YQSTR.E1, ambos transitados em julgado. IV Com base no exposto, o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decide: 1. Fixar jurisprudência nos seguintes termos: Um desconto "rappel" escalonado, cujo primeiro escalão se inicia na unidade (em euros, quilos, litros, etc.), é um desconto de quantidade que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio, releva para a determinação do preço de compra efectivo, satisfeitas que se mostrem as restantes exigências de se encontrar identificado na factura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preços e de ser susceptível de determinação no momento da respectiva emissão. 2. Em consequência, determina-se que, oportunamente, o processo seja remetido ao Tribunal da Relação de Évora, para que seja proferida nova decisão em conformidade com a jurisprudência fixada (artigo 445.º do Código de Processo Penal). Sem custas. Cumpra-se, oportunamente, o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Maio de 2014. - Isabel Celeste Alves Pais Martins (Relatora) - Manuel Joaquim Braz - Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos - António Pereira Madeira - José Vaz dos Santos Carvalho - António Artur Rodrigues da Costa - Armindo dos Santos Monteiro - José António Henriques dos Santos Cabral - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - Eduardo Maia Figueira da Costa - António Pires Henriques da Graça - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - António Silva Henriques Gaspar (Presidente). (2) Decreto-Lei n.º 370/93, de 1993-10-29 / Ministério do Comércio e Turismo. - Proíbe práticas individuais restritivas de comércio. Diário da República. – Série I-A - N.º 254 (29 outubro 1993), p. 6095-6096. http://dre.pt/pdf1sdip/1993/10/254A00/60956096.pdf (3) Decreto-Lei n.º 140/98, de 1998-05-16 / Ministério da Economia. - Altera o Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro (proíbe práticas individuais restritivas do comércio). Revoga os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 253/86, de 25 de Agosto. Diário da República. – Série I-A - N.º 113 (16 maio 2014), p. 2344-2347. http://dre.pt/pdf1sdip/1998/05/113A00/23442347.pdf Artigo 1.º - Os artigos 1.º e 3.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: (...). Artigo 3.º [...]. - 1 - É proibido oferecer para venda ou vender um bem a um agente económico ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte. 2 - Entende-se por preço de compra efectivo o preço constante da factura de compra, após a dedução dos descontos directamente relacionados com a transacção em causa que se encontrem identificados na própria factura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preços e que sejam determináveis no momento da respectiva emissão. 3 - Entende-se por descontos directamente relacionados com a transacção em causa os descontos de quantidade, os descontos financeiros e os descontos promocionais desde que identificáveis quanto ao produto, respectiva quantidade e período por que vão vigorar. (…) Artigo 4.º - É republicado em anexo o texto do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente diploma. Artigo 5.º - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1998. Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro Artigo 3.º (Venda com prejuízo). - 1 - É proibido oferecer para venda ou vender um bem a um agente económico ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte. 2 - Entende-se por preço de compra efectivo o preço constante da factura de compra, após a dedução dos descontos directamente relacionados com a transacção em causa que se encontrem identificados na própria factura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preços e que sejam determináveis no momento da respectiva emissão. 3 - Entende-se por descontos directamente relacionados com a transacção em causa os descontos de quantidade, os descontos financeiros e os descontos promocionais desde que identificáveis quanto ao produto, respectiva quantidade e período por que vão vigorar. 4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a: a) Bens perecíveis, a partir do momento em que se encontrem ameaçados de deteriorização rápida; b) Bens cujo valor comercial esteja afectado, quer por ter decorrido a situação que determinou a sua necessidade, quer por redução das suas possibilidades de utilização, quer por superveniência de importante inovação técnica; c) Bens cujo reaprovisionamento se efectue a preço inferior, sendo então o preço efectivo de compra substituído pelo preço resultante da nova factura de compra; d) Bens cujo preço se encontre alinhado pelo preço praticado para os mesmos bens por um outro agente económico do mesmo ramo de actividade que se encontre temporal e espacialmente em situação de concorrência efectiva com o autor do alinhamento; e) Bens vendidos em saldo ou liquidação. 5 Incumbe ao vendedor a prova documental do preço de compra efectivo, bem como das justificações previstas no número anterior. (4) Decreto-Lei n.º 166/2013, de 2013-12-27 / Ministério da Economia. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio. Diário da República. – Série I - N.º 251 (27 dezembro 2013), p. 6985-6990. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/25100/0698506990.pdf Artigo 5.º (Venda com prejuízo). - 1 - É proibido oferecer para venda ou vender um bem a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efetivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte. 2 - Entende-se por preço de compra efetivo o preço unitário constante da fatura de compra, líquido dos pagamentos ou descontos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa, e que se encontrem identificados na própria fatura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preço que estejam em vigor no momento da transação e que sejam determináveis no momento da respetiva emissão. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por descontos relacionados direta e exclusivamente com a transação em causa os descontos de quantidade, os descontos financeiros e os descontos promocionais desde que identificáveis quanto ao produto, respetiva quantidade e período por que vão vigorar. 4 - Os descontos que forem concedidos num determinado produto são considerados na determinação do respetivo preço de venda. 5 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os descontos que consistirem na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza, concedidos em cada produto, são imputados à quantidade vendida do mesmo produto e do mesmo fornecedor nos últimos 30 dias. (...). Artigo 20.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 140/98, de 16 de maio, e 10/2003, de 18 de janeiro; b) A alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro. Artigo 21.º (Entrada em vigor). - 1 - O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação [2014-02-27]. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 19.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ~ ‘SOFT LAW’ ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS | TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA (TRU) «Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de junho de 2014 2014-06-12 às 15:52 1. O Conselho de Ministros aprovou na generalidade uma proposta de lei que determina a aplicação com carácter transitório de reduções remuneratórias e define os princípios a que obedece, já a partir de 2015, a respetiva reversão. Esta proposta de lei procede ainda a integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores na tabela remuneratória única (TRU), sem prejuízo da revisão futura de cargos e carreiras. No que respeita às reduções remuneratórias, esta proposta de lei vem repor as percentagens e os limites da redução aprovados pelo Governo anterior, por força da situação de crise e défice excessivo. Fica agora regulado o processo de recuperação remuneratória gradual, já a partir de 2015. Assim, para o ano de 2015, as reduções remuneratórias serão reduzidas em 20%, e nos anos subsequentes em função do cumprimento das regras de equilíbrio orçamental. Governo de Portugal | Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares Tags: união europeia, finanças, emprego, floresta, turismo ht tp: //w ww. por tug al.g ov. pt/ pt /os-minist er ios/ministro- da -pr esidencia- e- dos-assunt os- par lam ent ar es/ docum ent os-ofic ia is/ 201 40 612- cm-com unica do. apx » ARMAS LIGEIRAS E DE PEQUENO CALIBRE E RESPETIVAS MUNIÇÕES | RELATÓRIOS DE 2013 (1) Décimo quinto relatório periódico sobre a execução da Estratégia da UE para a luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições (2013/I) (2014/C 178/02). Jornal Oficial da União Europeia. – C 178 (12 junho 2014), p. 2-8. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_178_R_0002&from=PT (2) Décimo sexto relatório periódico sobre a execução da Estratégia da UE de combate à acumulação ilegal e ao tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições (2013/II) (2014/C 178/03). Jornal Oficial da União Europeia. – C 178 (12 junho 2014), p. 9-19. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_178_R_0003&from=PT ASSISTÊNCIA ECONÓMICA E FINANCEIRA | CARTA DE INTENÇÕES DO GOVERNO «Governo divulga carta de intenções ao FMI no âmbito da última avaliação «2014-06-12 às 15:55 O Governo divulga a carta de intenções enviada ao FMI no âmbito da 12.ª e última avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, que terminou a 17 de maio. Esta carta foi enviada em língua inglesa (a língua de trabalho desta organização internacional), mas o Governo conta ter em breve uma tradução do documento para língua portuguesa. Portugal: Letter of Intent (FMI) (Versão original) Lisbon, May 26, 2014, 11 p. http://www.portugal.gov.pt/media/1452387/LoI%2012R%20PT.pdf Tags: programa de assistência económica e financeira GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/mantenha-se-atualizado/20140612-paef-fmi.aspx» FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA | CONCURSO DOCUMENTAL INTERNACIONAL PARA RECRUTAMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR NA ÁREA DISCIPLINAR DE DIREITO PÚBLICO @ Edital n.º 520/2014 (Série II), de 2014-06-09 / Universidade Nova de Lisboa. Reitoria. - Nos termos do artigo 39.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, com a nova redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 31 de agosto de 2009, faz saber que está aberto concurso documental, internacional, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicação deste Edital no Diário da República, para recrutamento de 1 posto de trabalho de Professor Auxiliar na Área Disciplinar de Direito Público (1.º Grupo) da Faculdade de Direito desta Universidade. Diário da República. – Série II-E - N.º 115 (18 junho 2014), p. 15872. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/06/115000000/1587215872.pdf FINANCIAMENTO DAS FUNDAÇÕES POLÍTICAS A NÍVEL EUROPEU PARA 2015 | PEDIDOS ATÉ 30-09-2014 | PARLAMENTO EUROPEU Admissibilidade | Critérios de elegibilidade, exclusão, seleção e de concessão | Data-limite e apresentação de pedidos | Documentos comprovativos | Orçamento da União Europeia: «Contribuição a favor dos partidos políticos europeus» | procedimentos e prazos para efeitos de concessão de subvenções | Tratamento de dados pessoais ‘CALL FOR PROPOSALS — 2015 GRANTS TO POLITICAL FOUNDATIONS AT EUROPEAN LEVEL NOT TO BE OPENED BY THE POSTAL SERVICE OR BY ANY UNAUTHORISED PERSON’ (1) Convite à apresentação de propostas IX-2015/02 — «Concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu» (2014/C 185/09). Jornal Oficial da União Europeia. – C 185 (17 junho 2014), p. 41-44. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_185_R_0009&from=PT 2. Objetivo Nos termos do artigo 2.º da Decisão da Mesa, «O Parlamento Europeu publicará anualmente, antes do final do primeiro semestre do ano que antecede aquele para o qual a subvenção é solicitada, um convite à apresentação de propostas para concessão de subvenções destinadas aos partidos e às fundações.». O presente convite à apresentação de propostas diz respeito aos pedidos de subvenções relativos ao exercício orçamental de 2015 e cobre o período de atividade compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015. O objetivo da subvenção é apoiar o programa anual de trabalho do beneficiário. 5. Financiamento através do orçamento da UE As dotações para o exercício de 2015 constantes da rubrica 403 do orçamento da União Europeia «Contribuição a favor dos partidos políticos europeus» estão estimadas num total de 13 668 000 EUR. Estão sujeitas à aprovação da autoridade orçamental. (...) 6. Procedimento e data-limite para a apresentação de propostas 6.1. Data-limite e apresentação de pedidos A data-limite para o envio dos pedidos é fixada em 30 de setembro de 2014. Os pedidos enviados após esta data não serão tidos em consideração. 6.3. Informações complementares Encontram-se disponíveis no sítio Internet do Parlamento Europeu os seguintes textos: http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm a) Regulamento (CE) n.º 2004/2003; b) Decisão da Mesa de 29 de março de 2004; c) Formulário de pedido de subvenção (anexo 1 da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004). Qualquer questão relativa ao presente convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções deve ser enviada por correio eletrónico, mencionando a referência de publicação, para o seguinte endereço: [email protected] (2) Regulamento (CE) n.º 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1). (3) Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.º 2004/2003 (JO C 155 de 12.6.2004, p. 1). (4) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). (5) Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1). FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS A NÍVEL EUROPEU PARA 2015 | PEDIDOS ATÉ 30-09-2014 | PARLAMENTO EUROPEU Admissibilidade | Critérios de elegibilidade, exclusão, seleção e de concessão | Data-limite e apresentação de pedidos | Documentos comprovativos | Orçamento da União Europeia: «Contribuição a favor dos partidos políticos europeus» | procedimentos e prazos para efeitos de concessão de subvenções | Tratamento de dados pessoais ‘CALL FOR PROPOSALS — 2015 GRANTS TO POLITICAL PARTIES AT EUROPEAN LEVEL NOT TO BE OPENED BY THE MAIL SERVICE OR BY ANY UNAUTHORISED PERSON’ (1) Convite à apresentação de propostas IX-2015/01 — «Concessão de subvenções a partidos políticos a nível europeu» (2014/C 185/08). Jornal Oficial da União Europeia. – C 185 (17 junho 2014), p. 36-40. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_185_R_0008&from=PT 2. Objetivo Nos termos do artigo 2.º da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004, «O Parlamento Europeu publicará anualmente, antes do final do primeiro semestre do ano que precede aquele para o qual a subvenção é solicitada, um convite à apresentação de propostas para concessão de subvenções destinadas aos partidos e às fundações». O presente convite à apresentação de propostas diz respeito aos pedidos de subvenções relativos ao exercício orçamental de 2015 e cobre o período de atividade compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015. O objetivo da subvenção é apoiar o programa anual de trabalho do beneficiário. 5. Financiamento a cargo do orçamento da UE As dotações para o exercício de 2015 constantes da rubrica 402 do orçamento da União Europeia «Contribuição a favor dos partidos políticos europeus» estão estimadas num total de 28 350 084 EUR. Estão sujeitas à aprovação da autoridade orçamental. (...) 6. Procedimento e data-limite para a apresentação de propostas 6.1. Data-limite e apresentação de pedidos A data-limite para o envio dos pedidos é fixada em 30 de setembro de 2014. Os pedidos enviados após esta data não serão tidos em consideração. (...) 6.3. Informação adicional Encontram-se disponíveis no sítio Internet do Parlamento Europeu os seguintes textos: http://www.europarl.europa.eu/tenders/invitations.htm a) Regulamento (CE) n.º 2004/2003; b) Decisão da Mesa de 29 de março de 2004; c) Formulário de pedido de subvenção (anexo 1 da Decisão da Mesa de 29 de março de 2004). Qualquer questão relativa ao presente convite à apresentação de propostas para a concessão de subvenções deve ser enviada por correio eletrónico, mencionando a referência de publicação, para o seguinte endereço: [email protected] (...). (2) Regulamento (CE) n.º 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1). (3) Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.º 2004/2003 (JO C 155 de 12.6.2004, p. 1). (4) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). (5) Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1). INTERNATIONAL INSTITUTE FOR JUSTICE AND THE RULE OF LAW (IIJ) | INAUGURAÇÃO EM MALTA (1) «Opening of the International Institute for Justice and the Rule of Law (IIJ) in Valletta, Malta Media Note Office of the Spokesperson Washington, DC June 18, 2014 On June 18, 2014, the International Institute for Justice and the Rule of Law (IIJ) opened in Valletta, Malta. U.S. Ambassador to Malta, Gina W. Abercrombie-Winstanley, was joined by Maltese Foreign Affairs Minister George Villa and other senior officials from the twelve IIJ founding member nations (Algeria, France, Italy, Jordan, Malta, Morocco, the Netherlands, Nigeria, Tunisia, Turkey, United Kingdom, and the United States), the European Union, the United Nations, and other partners to inaugurate the Institute. The IIJ will provide rule of law-based training to lawmakers, police, prosecutors, judges, corrections officials, and other justice sector stakeholders on counterterrorism and, where appropriate, related transnational criminal activities. More broadly, it will work to strengthen criminal justice systems and build regional judicial, police, and other criminal justice practitioner networks to address terrorism and related threats in a rule of law framework. The IIJ will initially focus on countries in North, West, and East Africa, and the Middle East, paying particular attention to supporting countries in transition. At the June 2012 Ministerial meeting of the Global Counterterrorism Forum (GCTF), participating ministers and senior officials announced strong support for the establishment of the IIJ as a key platform to deliver sustainable justice sector training on the implementation of rule of law-based good practices for effective counterterrorism practice in the criminal justice sector being developed by the GCTF, and other international and regional fora to counter terrorism and related transitional criminal activity. The IIJ is a not-for-profit foundation in Malta, with an international governing board of administrators representing countries from the founding members. For the initial period, the IIJ will be managed by an Interim Secretariat, which will be responsible for the day-to-day operations of the IIJ during its initial phase and will manage the transition to the Executive Secretariat, which is expected to occur in early 2015. The Interim Secretariat will be comprised of a small number of officials (five-to-seven) drawn from the Government of Malta and international partners. The IIJ will be housed at the University of Malta Valletta campus while its permanent facility – a 16th century armory – is refurbished. The inaugural IIJ training workshop will be held the very next days, June 19 and 20, where prosecutors and investigators will discuss how to effectively investigate and prosecute terrorist facilitation networks in the Sahel and Maghreb, with a particular focus on addressing the flow of foreign fighters to Syria. U.S. State Department http://www.state.gov/r/pa/prs/ps/2014/06/227811.htm » (2) «Inauguration Fact Sheet: International Institute for Justice and the Rule of Law (IIJ) - Malta Fact Sheet Office of the Spokesperson Washington, DC June 18, 2014 Below is the text of the Fact Sheet issued by the International Institute for Justice and the Rule of Law (IIJ) on June 18, 2014. Begin text: Mission: The International Institute for Justice and the Rule of Law (IIJ) will provide rule of law-based training to lawmakers, police, prosecutors, judges, corrections officials, and other justice sector stakeholders on how to address terrorism and related transnational criminal activities within a rule of law framework. More broadly, it will work to strengthen criminal justice systems and build regional judicial, police and other criminal justice practitioner networks to promote justice, security, and human rights. The IIJ will place a particular focus on countries seeking to develop rule of law-based approaches to addressing security challenges such as terrorism and other transnational criminal activities. Although the IIJ’s mandate will be global in nature, it will focus on countries in North, West, and East Africa, and the Middle East, paying particular attention to supporting countries in transition. Background: At the June 2012 Ministerial meeting of the Global Counterterrorism Forum (GCTF), GCTF ministers and senior officials announced strong support for the establishment of the IIJ as a key platform to deliver innovative and sustainable training to implement the counterterrorism (CT)-related, rule of law-based good practices being developed by the GCTF and other international and regional fora. G8 leaders welcomed the IIJ in their statement at the June 2013 G8 Summit. Over the past year, a range of governments and international, regional, and non-governmental organizations (NGOs) have been collaborating on developing the IIJ’s mandate, mission, structure, legal foundation, and curriculum. Structure and Governance: The IIJ will be established as a domestic foundation in Malta, with an international governing board of administrators representing countries from different regions. For the initial period, the IIJ will be managed by an Interim Secretariat, which will be responsible for the day-to-day operations of the IIJ during its initial phase and will manage the transition to the Executive Secretariat, which is expected to occur in early 2015. The Interim Secretariat will be comprised of a small number of officials (five-toseven) drawn from the Government of Malta and international partners. Location: The Government of Malta has offered a historic building to be used by the IIJ as its permanent home. The building will be refurbished to transform it into a modern training facility, which will also house the IIJ’s Executive Secretariat. In the meantime, the IIJ and its Interim Secretariat will be hosted within the University of Malta, Valletta Campus, which will facilitate the development of an enduring partnership between the new center and Malta’s oldest university. Curriculum: The IIJ will offer courses and activities that are tailored for parliamentarians and other law-makers, investigators, prosecutors, judges, and corrections officials on topics that include: Legal frameworks: Criminalizing of terrorism and other transnational crimes (including criminalizing preparatory offenses; and the role that parliamentarians can, and should, play in providing oversight to the implementation of a rule of law-based CT legal regime. Investigations: Enhancing skills on subjects such as evidence gathering, investigations, and internationally-accepted interview techniques; undercover investigations; cyber terrorism; counterterrorism finance; border security; and the protection of law enforcement sensitive information. Police and Judicial Cooperation: Building networks at inter-agency, regional, and international levels. Role of the Judiciary: Practical support for presiding over terrorism and other national security cases within a rule of law framework. Pre-Trial Detention and Trials: Protecting the rights of the accused and the security of witnesses, prosecutors, and judges. Prison Management and Rehabilitation: Establishing rule of law-based prison rehabilitation and reintegration programs for violent extremists and managing prisons to reduce the risks of further inmate radicalization. Preventing and Denying the Benefits of Kidnapping for Ransom (KFR): Promoting the implementation of GCTF and other relevant good practices to allow for a more systematic and whole-of-government response to the threat posed by KFR in the terrorism context. Rule of Law Foundation: Building a foundational course through the introduction to the rule of law framework underpinning criminal justice-related counterterrorism issues by promoting a greater understanding of the concepts of human rights, justice, and the rule of law, and the necessary elements of effective criminal justice systems as fundamental components of counterterrorism initiatives. Partnerships and Collaborations: The IIJ will build and leverage partnerships with existing international, regional, and national training centers and academies, universities, the United Nations and other multilateral organizations, and relevant non-governmental organizations. In this context, the IIJ will pay particular attention to building partnerships with judicial and other national training academies, which can eventually serve as platforms for delivery of IIJ-designed courses to national practitioners. As the IIJ develops its own capacity to lead programs, the activities at the IIJ during its first 12 months will be implemented in cooperation with partner governments and other organizations (e.g., multilateral bodies, national training centers and academies, and non-government organizations). The IIJ’s Secretariat will develop and coordinate the schedule of such events, ensuring that their thematic and geographic focus is in line with the IIJ’s mandate and priorities. Founding members and other partners include: Algeria / The European Union / France / Germany / The Global Center on Cooperative Security / The Institute for Security Studies – Pretoria / The International Centre on Counter Terrorism – The Hague / The International Institute of Higher Studies in Criminal Science - Siracusa / Italy / Japan / Jordan / Malta / Morocco / The Netherlands / Nigeria / Spain / Tunisia / Turkey / United Kingdom / United Nations / United States / The United States Institute of Peace / The University of Malta U.S. State Departmenthttp://www.state.gov/r/pa/prs/ps/2014/06/227812.htm » (3) European Union Meeting on the International Institute for Justice and the Rule of Law 9 April 2014 | Brussels, Belgium http:/ /www. globa lcent er.org/ event s/ eur opea n- union-meeting- on-t he-international- instit ut e-for-justice- and-t he-r ule- of-law/ NEEDS-BASED CURRICULA AND PROGRAMME DEVELOPMENT FOR THE INTERNATIONAL INSTITUTE FOR JUSTICE AND THE RULE OF LAW EUROPEAN COMMISSION INSTRUMENT FOR STABILITY COUNTERING TERRORISM Expert Support Facility FWC 2009 - LOT 5 EuropeAid/128284/C/SER/multi REQUEST FOR SERVICES N° 2013/318193, 36 p. http://ec.europa.eu/europeaid/what/security-conflict/documents/final_brochure_en.pdf MANIPULAÇÃO DE MERCADO | REINO UNIDO «UK to adopt own rules against market manipulation 12/06/2014 - 08:18 Britain's Financial Conduct Authority is investigating allegations that there were attempts to manipulate benchmark foreign exchange rates in London. British finance minister George Osborne will reject EU plans to outlaw currency market manipulation today (12 June) and instead offer his own proposals to make rigging exchange rates a criminal offence. EU laws taking effect in 2016 will make it a criminal offence, with a four-year jail term to rig key prices in a wide range of financial markets. But Osborne does not want these laws to apply in London, the world's biggest centre for currency trading. Instead, he wants a panel led by the Bank of England to recommend new criminal sanctions which meet the needs of London, where much of the loosely regulated $5-trillion-a-day (€3.7 trillion-a-day) trade in foreign exchange takes place. Britain has already introduced a maximum seven-year jail term for trying to manipulate the LIBOR interbank interest rate, and plans to introduce similar criminal penalties for rigging benchmarks in currency, commodity and fixed income markets. "Our own rules will be as strong or stronger than those of the EU, but will preserve flexibility to reflect specific circumstances in the UK's globally important financial sector," Britain's finance ministry said in a statement late on Wednesday. The opposition Labour Party said Osborne was acting too late to root out malpractice, and critics are likely to warn that the new legislation will be excessively influenced by Britain's financial sector. But rejecting EU proposals may please lawmakers in Osborne's Conservative Party who oppose transferring more powers to Brussels. The large number of Britons who voted for the anti-EU UK Independence Party in last month's European Parliament election may also welcome the move. Osborne has already clashed with the EU over laws which limit bankers' bonuses, and Britain has the right to opt out of EU rules that involve criminal penalties. The British Bankers' Association welcomed the plan. "The key task [...] will be ensuring that we have a system that is robust and punishes any wrongdoing while being sensitive to the need to continue to attract global banks and investors to the UK," its chief executive, Anthony Browne, said. Mansion House speech Osborne will detail the proposals in a speech to London's financial community on Thursday evening alongside BoE Governor Mark Carney, and will stress the importance of integrity in Britain's financial markets to the economy as a whole. The move was not completely unexpected. Osborne said last week that he wanted to boost the integrity of London's markets, and the chief executive of the ACI umbrella group for currency traders told Reuters new criminal sanctions were likely. More than 40 currency dealers around the world have now been fired or suspended following claims that traders used client order information improperly to attempt to manipulate prices. But no-one has been prosecuted under England's existing laws. Osborne is expected to argue that UK-specific laws are not about favouring London's financial sector - which in the past has been a major source of tax revenue and economic growth - but about ensuring rules are appropriate to a financial centre that dwarfs those in most of continental Europe. "I am going to deal with abuses, tackle the unacceptable behaviour of the few and ensure that markets are fair for the many who depend on them," he is expected to say at the Lord Mayor of London's ornate Mansion House residence. Britain's Financial Conduct Authority is investigating allegations that there were attempts to manipulate benchmark foreign exchange rates in London, and is only due to report back on this early next year. The finance ministry wants the new rules to reflect those findings as well as a report due in a few weeks from the international Financial Services Board chaired by Carney. As well as criminalising benchmark price manipulation, the proposals suggest requiring branches of foreign banks operating in London to meet stricter rules on senior staff that are due to apply to British banks from next year. Under these new rules, senior staff will be directly accountable if a bank goes bust, making it easier for regulators to prosecute individuals than after the 2007-09 crisis. A review of the new legislation will last a year and be led by Minouche Shafik, a senior International Monetary Fund official whom Osborne appointed to take up a new role as a BoE deputy governor responsible for banking and markets. FCA chief executive Martin Wheatley and a senior Treasury official, Charles Roxburgh, will also be involved. Elizabeth Corley, chief executive of Allianz Global Investors, will represent financial industry views. EurActiv with Reuters Sections: UK IN EUROPE | EURO & FINANCE People: GEORGE OSBORNE Locations: LONDON Topics: LIBOR | EURIBOR EurActiv › UK in Europe › News › UK to adopt own rules against market manipulations TAXATION TRENDS IN THE EUROPEAN UNION | EUROSTAT | 2014 ». http:/ /www .eurac tiv.c om/sect ions/uk- europe/uk -a dopt- own- rules-ag ainst-ma rket-ma nipulat ion-3 027 51? utm_ sourc e=EurActiv +N ewsletter&utm _cam paign=d046 8d8d3e- newslet ter _eur o__f inanc e&utm_medium= ema il&utm_t erm= 0_ ba b5f 0ea4e-d046 8d8d3e- 245 40 586 5 TAXATION TRENDS IN THE EUROPEAN UNION Data for the EU Member States, Iceland and Norway European Commission. Luxembourg: Publications Office of the European Union 2014 — 308 pp. — 21 x 29.7 cm Theme: Economy and finance Collection: Statistical books ISBN 978-92-79-35672-8 ISSN 1831-8789 doi: 10.2778/33696 Cat. No: KS-DU-14-001-EN-C Directorate-General for Taxation and Customs Union / Eurostat | PDF 3,46 MB, 314 p. http:// ec. eur opa.eu/ tax ation_cust oms/r esources/ doc ument s/t axat ion/g en_info/ec onomic _a nalysis/t ax_ str uct ur es/ 2014 /r eport. pdf 92/2014 - 16 June 2014 Taxation trends in the European Union The overall tax-to-GDP ratio in the EU28 up to 39.4% of GDP in 2012 Labour taxes remain major source of tax revenue The overall tax-to-GDP ratio (1), meaning the sum of taxes and compulsory social contributions in % of GDP, in the EU28 (2) stood at 39.4% in 2012, up from 38.8% in 2011. The overall tax ratio in the euro area (2) (EA18) increased to 40.4% in 2012 from 39.5% in 2011. In 2013, Eurostat estimates show that tax revenues as a percentage of GDP are set to continue rising in both zones. (...) This information comes from the 2014 edition of the publication “Taxation trends in the European Union”(3), issued by Eurostat, the statistical office of the European Union and the European Commission’s Directorate-General for Taxation and Customs Union. This publication compiles tax indicators in a harmonised framework based on the European System of Accounts (ESA 95), allowing for an accurate comparison of the tax systems and tax policies between EU Member States. Eurostat news releases on the internet http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_PUBLIC/2-16062014-BP/EN/216062014-BP-EN.PDF 1. The overall tax-to-GDP ratio measures the tax burden as the total amount of taxes and compulsory actual social contributions as a percentage of GDP. This definition differs slightly from the one used in Statistics in Focus 4/2014, which includes voluntary and imputed social contributions. 2. EU28: Belgium, Bulgaria, the Czech Republic, Denmark, Germany, Estonia, Ireland, Greece, Spain, France, Croatia, Italy, Cyprus, Latvia, Lithuania, Luxembourg, Hungary, Malta, the Netherlands, Austria, Poland, Portugal, Romania, Slovenia, Slovakia, Finland, Sweden and the United Kingdom. Euro area (EA18): Belgium, Germany, Estonia, Ireland, Greece, Spain, France, Italy, Cyprus, Latvia, Luxembourg, Malta, the Netherlands, Austria, Portugal, Slovenia, Slovakia and Finland. 3. "Taxation trends in the European Union", only available in English. This publication and News Release are mostly based on data available on 11 March 2014. The publication can be purchased from authorised sales agents or downloaded free of charge in PDF format from the Eurostat and Directorate-General for Taxation and Customs Union websites: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/government_finance_statistics/publications/other_publication http://ec.europa.eu/taxtrends European Commission | Taxation and Customs Union http://ec.europa.eu/taxation_customs/index_en.htm VIOLÊNCIA SEXUAL NOS CONFLITOS ARMADOS | CIMEIRA DE LONDRES, JUNHO DE 2014 «Global Summit to End Sexual Violence in Conflict Sexual violence in conflict destroys lives and damages communities. The Foreign Secretary and Angelina Jolie, Special Envoy for the UN High Commissioner for Refugees, co-chaired the Global Summit to End Sexual Violence in Conflict on 10-13 June 2014 at ExCel London. This was the largest gathering ever brought together on the subject, with 1,700 delegates and 129 country delegations including 79 Ministers. The Summit agreed practical steps to tackle impunity for the use of rape as a weapon of war, and to begin to change global attitudes to these crimes. Read the Chair’s Summary and the Statement of Action. Policy paper Chair's Summary - Global Summit to End Sexual Violence in Conflict Published 13 June 2014 htt ps: //ww w.gov. uk /gov er nment/ publica tions/c hairs-s ummar y-global- summit-t o-end- sex ua l-violenc e-in-conf lict /chair s-summary- globa l-summit -to- end- sex ua l-violenc e-in-conf lict Policy paper Statement of Action - Global Summit to End Sexual Violence in Conflict Published: 13 June 2014 PDF, 284 KB, 2 pages https:// www.g ov.uk/g overnm ent /uploa ds/system /uploa ds/at tac hment_ da ta/f ile/ 319 958 /Globa l_S ummit _to_End_S exual_V iolence_St atem ent_ of_Act ion__ 1_. pdf During the Summit there were over 175 public events in London, and an 84-hour global relay of events around the world. Find out more in the Summit blog htt ps: //stor ify.c om/f oreignoffice/ liv e- blog-end-sexual-v iolence- in-c onflict-summit Read more about the aims of the Summit https:/ /www .gov. uk/ gov er nment/ topic al- events/sexual-v iolenc e-in-conflict/ about Policy paper A Declaration of Commitment to End Sexual Violence in Conflict From: Foreign & Commonwealth Office and The Rt Hon William Hague MP Published: 24 September 2013 Part of: Global Summit to End Sexual Violence in Conflict, Promoting human rights internationally and Preventing conflict in fragile states PDF, 254 KB, 3 pages https:// www.g ov.uk/g overnm ent /uploa ds/system /uploa ds/at tac hment_ da ta/f ile/ 274 724 /A_D ECLA RATION_ OF _COMMITM ENT_T O_END_S EXUAL_VIOL ENCE_IN _CONFL ICT.pdf Detail The Declaration contains a set of practical and political commitments to end the use of rape and sexual violence as a weapon of war, which terrorises and destroys communities during conflict. The Declaration sends an important message to the victims of these crimes that the international community has not forgotten them, and to the perpetrators of rape that they will be held to account. The Declaration was launched in New York on 24 September 2013 during the United Nations General Assembly, by Foreign Secretary William Hague and UN Special Representative on Sexual Violence in Conflict Zainab Bangura. The UK will host a summit on 10 - 13 June 2014 to bring the international community together to agree actions to end the use of rape as a weapon of war and the culture of impunity for those who commit these crimes. Policy paper International Protocol on the documentation and investigation of sexual violence in conflict From: Foreign & Commonwealth Office Published: 11 June 2014 Part of: Global Summit to End Sexual Violence in Conflict PDF, 1.74 MB, 146 pages https://www.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/319054/PSVI_protocol_web.pdf Detail Basic standards of best practice on the documentation of sexual violence as a crime under International Law. (…) GOV.UK https://www.gov.uk/government/topical-events/sexual-violence-in-conflict». htt ps: //ww w.gov. uk /gov er nment/ public ations/int er nat ional-pr ot ocol-on-t he- docum ent ation-a nd- inv est iga tion- of-sexual-v iolence-in-conflict http://www.togetherforgirls.org/ «Preventing and Responding to Sexual Violence in Conflict Fact Sheet Office of the Spokesperson Washington, DC June 13, 2014 The United States has a longstanding commitment to support the prevention of, and accountability for, sexual violence in conflict. We have been a key partner in the United Kingdom’s Preventing Sexual Violence Initiative (PSVI), announced by Foreign Secretary William Hague in April 2012 at the G8 Foreign Ministers meeting. The Global Summit to End Sexual Violence in Conflict, June 10-13, 2014, is part of the PSVI and is dedicated to building momentum around this issue and marshalling action and commitments from governments. Secretary of State John Kerry will deliver a keynote address on June 13, 2014 at the closing plenary of this Summit in which he will highlight U.S. commitments to prevent and respond to sexual violence in conflict, which include: Launching an Accountability Initiative to support the development of specialized justice sector mechanisms that will improve access to justice for survivors of gender-based violence (GBV) and bring perpetrators to justice in partner countries ravaged by war, violence, and insecurity. Building on the Safe from the Start initial commitment of $10 million announced by Secretary Kerry in September 2013 for international organization partners, the release of a new funding opportunity available to NGOs to develop innovative programming to prevent and respond to GBV in refugee emergencies. Safe from the Start is a joint State-USAID effort that focuses on addressing GBV from the earliest stages of a humanitarian response. Please visit http://www.state.gov/r/pa/prs/ps/2013/09/214552.htm for more information. Committing an additional $2.5 million to expand our partnerships with countries undertaking the Centers for Disease Control and Prevention National Violence Against Children Surveys along with Together for Girls. Together for Girls helps countries undertake comprehensive surveys to document the magnitude, nature, and impact of physical, emotional and sexual violence against children, with a focus on girls. The surveys inform country-led, evidence-based coordinated policy and program actions. Please visit http://www.togetherforgirls.org/ for more information. Doubling our commitment to the GBV Emergency Response and Protection Initiative to $1 million, signaling our resolve to support the urgent security needs of individual survivors of GBV, including harmful traditional practices, due to their gender or gender identity. The Initiative also supports training to implement GBV laws and targeted support to address cultural attitudes and norms around GBV. Continuing to prioritize advancing the status of women and girls in all aspects of our diplomatic work, in every embassy and every bureau, by every diplomat and officer on every level, as Secretary Kerry will instruct through the issuance of expanded gender guidance. Issuing a “challenge” by the Department to other governments to restrict travel by those responsible for crimes against humanity, war crimes, and other serious violations of human rights, including those involving sexual violence. The Secretary issued guidance in February 2014 which specifies that the entry into the United States of perpetrators – including government officials, at any level, acting in their official capacity – of widespread or systematic violence, war crimes, crimes against humanity, or other serious violations of human rights is suspended. Acts that fall within this visa restriction can include rape, sexual assault, sexual slavery, sexual abuse, enforced prostitution, forced pregnancy, forced abortion, enforced sterilization, or any other form of sexual violence of comparable gravity when they occur in certain circumstances, such as when the acts are widespread or systematic, occur during an armed conflict, or are committed using governmental authority. U.S. State Department http://www.state.gov/r/pa/prs/ps/2014/06/227518.htm ». 2014-06-19 | 17:37 | Última versão | 66 p. BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663 CATÁLOGO BIBLIOGRÁFICO http://boa.oa.pt/ Largo de S. Domingos, 14, 1.º, 1169-060 Lisboa, Portugal | TELEFONE +351 218 824 077 | FAX +351 218 863 614 Sítio Internet http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102 | Correio electrónico [email protected]