REVISTA ÂMBITO JURÍDICO
Ju?s cobradores...
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O Colega Jorge Luis Reis de Moraes Campos escreveu-nos: "... me alinho e identifico com as irresignações relacionadas ao vilipendiamento dos
honorários advocatícios e valor das condenações impostas nas indenizatórias. No tocante aos honorários, tenho um caso exemplar (...) opusemos
embargos à execução que foram julgados procedentes, com a condenação dos embargados em 15% sobre o valor da execução (R$ 15.000/dez
anos de litígio). Entrementes, a mão forte do julgador surge por ocasião da expedição do mandado de levantamento. Como de praxe, requeri a
expedição da guia a favor do meu escritório pois a alíquota do imposto de r enda retido na fonte é de 1,5% sobre 27,5% da pessoa física. Para nossa
surpresa - eu e minha sócia - o pleito foi indeferido pois segundo a magistrada: 'é praxe aquela Vara expedir mandados de levantamento referente a
honorários em nome do advogado e não do escritório'. Ingressei com outro requerimento, dessa vez anexando cópia do contrato social do escritório e
do contrato de prestação de serviços com o cliente em questão. Tudo para comprovarmos que nossa atuação naqueles autos, dava-se por força do
contrato celebrado com o escritório de advogados associados e não com o próprio advogado. Para o nosso desespero, o desdenhoso despacho
sequer considerou as súplicas e documentos anexados, limitando-se a expressar: 'matéria já decidida às fls. Espeça-se guias como de praxe'. Ainda
com um resquício de esperança, indaguei ao diretor do cartório sobre a possibilidade da guia ser expedida em nome do escritório e ouvi, em tom
professoral e irônico a seguinte pérola: 'ora doutor, o escritório não subscreve petição, portanto quem atua no processo é o advogado e não o
escritório.' Como não poderia ficar eternamente digladiando no judiciário - os credores não esperam - resolvi levantar a guia em nome da pessoa
física, deixando prontamente junto ao fisco R$ 4.025,00. Conclusões: 1. o juiz cível atuou como arrecadador do tesouro nacional e me obrigou a
recolher um tributo de forma errada e injusta; 2. em momento algum sonegaria o imposto devido pois este seria recolhido pela pessoa jurídica; 3. por
outro lado, tenho plena autonomia em fazer o planejamento tributário de minha empresa, na forma que me convier, não agredindo, evidentemente, a
lei; 4. prevaleceu na decisão do Tribunal a idéia do processo legal apegado às formas e solenidades do procedimento, em detrimento ao moderno
conceito de processo justo, instrumental e efetivo que, dizem ser a tônica do processo contemporâneo..."
O mais estarrecedor, além de outras injustiças que nos são impostas, é q ue quando vão julgar matérias tributárias, aplicam mais a visão de
cobradores que julgadores isentos. Identicamente, nas indenizações contra a fazenda pública, se preocupam mais em proteger os ofensores que os
ofendidos, miserabilizando-as. O lado belo de Robin Hood, é que ele violava as leis da sua época para dar aos pobres. Esses nossos juízes,
"cobradores/injusticeiros", conseguem violar a lei para tirar dos menos favorecidos e premiar o lado mais forte, "dando a César além do que é de
César..."
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s cobradores... O Colega Jorge Luis Reis de