NOTA DE ESCLARECIMENTO Menezes, Magalhães, Coelho e Zarif Sociedade de Advogados, citada em matéria veiculada no Bahia Noticiais, no último dia 6 de dezembro, intitulada “Contrato milionário da Conder com escritório do marido de ex-presidente do TJ-BA é ilegal, diz TCE”, presta esclarecimentos sobre a verdade dos fatos, o que permitirá ao leitor formular suas próprias conclusões sobre as informações veiculadas. O primeiro esclarecimento está relacionado com o valor dos honorários. O contrato firmado com o Escritório tem como base o valor unitário de serviço, á razão de R$2.650,00, por processo. A estimativa prevista no instrumento era de 771 processos, o que resultava em um total de honorários no valor de R$2.102.150,00, valor que incorpora também alguns outros serviços de consultoria. A execução do contrato teve início em 2009, sucedendo-se duas paralisações nos serviços por conta de intervenções judiciais com respectivas retomadas. No final, o Escritório executou aproximadamente um terço das desapropriações previstas, por conta de redução de escopo, recebendo honorários de R$671.117,50, restando um saldo inferior a 10% a receber. Como pode ser percebido, o contrato literalmente não é milionário. Os valores de 8 e 10,5 milhões, referidos na matéria, não guardam qualquer relação de pertinência com o contrato em questão. No âmbito das execução do contrato, os serviços foram prestados a partir de 2009 até a data corrente, com variados estágios de mobilização e intensidade. A imissão na posse foi totalmente concluída e atendeu plenamente às expectativas do cliente e necessidades da obra da Via Expressa. Hoje, restam poucos processos judiciais, a grande maioria em fase avançada de instrução ou encerramento. O segundo esclarecimento diz respeito à autonomia do gestor público para contratar serviços de advocacia utilizando o mecanismo da inexigibilidade de licitação. Advocacia é serviço de natureza pessoal, onde o critério principal de escolha é a reputação e confiança. Qualquer pessoa compreende que a contratação de um médico ou de um advogado tem amparo nestes elementos. De igual modo, a pessoa também pode contratar a partir de um critério essencialmente econômico. Este autonomia na escolha em linhas gerais também é assegurada na Lei de Licitações aos gestores públicos. Os tribunais superiores confirmam esta autonomia com ampla jurisprudência. No caso da obra da Via Expressa, o gestor público optou pela contratação que lhe parecia mais segura para atingir o seu objetivo: realizar as desapropriações no prazo e com a segurança jurídica que aspirava. Nesta contratação, consultou e obteve a manifestação formal e positiva do Procurador Geral do Estado, detentor de competência e poder para tal, além de pleno domínio das circunstâncias envolvidas no caso concreto. Neste cenário, O gestor público agiu no espectro da sua competência, dever e responsabilidade. Ele tinha consciência da enorme dificuldade do serviço, reiteradamente repetida como o maior obstáculo à realização da obra. O terceiro e último esclarecimento está relacionada com a exploração negativa dos fatos. O título da matéria e o seu conteúdo tentam despertar a atenção dos leitores lançando suspeitas ou dúvidas que debilitem a imagem de pessoas conhecidas e públicas. Este mecanismo é vil, ainda que seja alimento para muitos. Cabe aqui exprimir a imagem e o sentimento oposto dos profissionais que trabalharam arduamente para realizar o escopo do serviço: satisfação e honra pelo dever profissional cumprido. A experiência do Escritório no trabalho com os profissionais da CONDER foi a melhor possível, o que permitiu apesar de tantos transtornos causados pelos órgãos de controle, realizar a dificílima tarefa de harmonizar os interesses dos expropriados, da execução da obra e da rígida estrutura de formas inerentes à Administração Pública. Quem ganhou foi a Sociedade!