Contribuições da ABRAGE à Audiência Pública 015 /2006
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Introdução
O presente documento tem o objetivo de apresentar as contribuições da ABRAGE à Audiência Pública 015/2006.
Esta Audiência possui o objetivo de “estabelecer critérios de participação no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE para
empreendimento hidrelétrico não despachado centralizadamente e procedimentos e critérios de apuração da indisponibilidade,
para fins de aplicação do Mecanismo de Redução de Energia Assegurada - MRA.”
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Contribuições
Inicialmente vimos manifestar nossa satisfação quanto à iniciativa desta Agência de aplicação do Mecanismo de Redução de
Energia Assegurada às usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente, que caminha corretamente no sentido de
isonomia de tratamento entre os agentes do setor elétrico.
A Resolução ANEEL nº 169, de 03 de maio de 2001, que estabelece as condições para contratação de energia elétrica no
âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no caso de indisponibilidade de empreendimento de
geração ou de importação de energia, já definia aplicação de um mecanismo similar ao MRA para empreendimentos não
despachados centralizadamente. Entretanto, no caso das usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente, parece-nos
que faltavam ser definidos procedimentos padronizados para aquisição/armazenamento dos dados necessários para o
acompanhamento das disponibilidades.
Portanto, é importante que haja a formatação de um banco de dados e das rotinas de encaminhamento, padronizando a forma
de envio, prazos e os procedimentos a serem aplicados para todos os empreendimentos.
Finalmente, entendemos que a apuração da indisponibilidade deveria ser semelhante à estabelecida para as usinas
hidrelétricas despachadas centralizadamente , conforme Resolução ANEEL 688/2003, por meio da qual se calculam de forma
clara os valores de TEIP e TEIFa.
A seguir apresentamos nossas contribuições ao texto da Resolução, conforme modelo disponibilizado pela ANEEL.
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CONTRIBUIÇÕES REFERENTES À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 015/2006
ABRAGE
TEXTO/ANEEL
TEXTO/INSTITUIÇÃO
JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃ
O
Entendemos que os critérios
para
definição
da
indisponibilidade
das
unidades geradoras deveriam
ser bem definidos, uniformes
e explicitados. No cálculo de
IP e IF não são consideradas
horas de operação com
Art. 4º.
Art. 4º.
potência limitada forçada e
§ 1o. As mudanças de estado operativo programada, sendo, portanto,
§
1o
Para
os
períodos
de
deverão ser informadas mensalmente índices inadequados para
indisponibilidade, deverão ser informados
através de uma planilha com codificação efeito de contabilização do
os respectivos fatos motivadores.
dos eventos causadores.
MRA.
A
apuração
da
indisponibilidade deveria ser
semelhante à estabelecida
para as usinas alcançadas
pela
Resolução
ANEEL
688/2003, onde se calcula de
forma clara os valores de
TEIP e TEIFa, considerando,
entre outras parcelas, as
horas
de
desligamento
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CÁLCULO
DA
DO CÁLCULO DA INDISPONIBILIDADE DO
INDISPONIBILIDADE
DO
DO EMPREENDIMENTO
EMPREENDIMENTO
Art.
5º
A
indisponibilidade
do
5º
A
indisponibilidade
do
empreendimento deverá ser calculada Art.
pela CCEE e disponibilizada ao empreendimento deverá ser calculada
pela
CCEE
e
respectivo agente de geração, de acordo mensalmente
disponibilizada ao respectivo agente de
com os seguintes critérios:
geração, de acordo com os seguintes
I – a indisponibilidade mensal do
empreendimento deverá ser calculada em critérios:
função das horas de indisponibilidade
I – o cálculo da Taxa Equivalente de
informadas, ponderada pela respectiva
Indisponibilidade
Forçada
Apurada
capacidade instalada de cada unidade
(TEIFa) deverá ser feito, para cada
geradora da usina;
usina, ponderado pela respectiva
II - a indisponibilidade do
empreendimento, para fins de aplicação capacidade instalada de cada unidade
geradora,
do MRA, deverá ser calculada
considerando a média dos valores
conforme a seguinte equação:
mensais de que trata o inciso I deste
artigo, relativos aos 60 meses
.....
imediatamente anteriores;
II – o cálculo da Taxa Equivalente de
III - para efetuar o cálculo de que trata o Indisponibilidade Programada (TEIP)
inciso anterior, caso não se disponha dos deverá ser feito,para cada usina,
valores mensais que totalizem 60 meses, ponderado pela respectiva capacidade
programado, as horas de
desligamento forçado e as
horas de operação com
potência limitada forçada e
programada.
- Entendemos que os
critérios para definição da
indisponibilidade das
unidades geradoras
deveriam ser bem
definidos e explicitados.
No cálculo de IP e IF não
são consideradas horas
de operação com potência
limitada forçada e
programada, sendo,
portanto, índices
inadequados para efeito
de contabilização do MRA.
A apuração da
indisponibilidade deveria
ser semelhante à
estabelecida para as
usinas alcançadas pela
Resolução ANEEL
688/2003, onde se calcula
de forma clara os valores
de TEIP e TEIFa,
considerando, entre outras
parcelas, as horas de
desligamento programado,
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em função da data de adesão ao MRE,
os valores faltantes deverão ser
complementados utilizando-se os valores
de referência, considerados no cálculo da
respectiva energia assegurada do
empreendimento;
IV - caso o agente não encaminhe o total
de horas de indisponibilidade de uma
determinada unidade geradora, a CCEE
deverá considerar a respectiva unidade
totalmente indisponível naquele mês; e
instalada de cada unidade geradora,
as horas de desligamento
forçado e as horas de
conforme a seguinte equação:
operação com potência
limitada forçada e
.........
programada.
III - a indisponibilidade do
- Para facilitar a apuração
empreendimento, para fins de aplicação
da indisponibilidade
do MRA, deverá ser calculada
sugere-se que seja criado
considerando a média dos valores
um procedimento similar
mensais de que trata o inciso I deste
ao existente para aquelas
artigo, relativos aos 60 meses
mencionadas usinas.
imediatamente anteriores;
Neste caso, a apuração
III IV - para efetuar o cálculo de que
mensal seria feita
trata o inciso anterior, caso não se
utilizando-se planilhas
disponha dos valores mensais que
similares às do
totalizem 60 meses, em função da data
SAMUG/ONS para
de adesão ao MRE, os valores faltantes
aquisição das mudanças
deverão ser complementados utilizandode estado consistida pelo
se os valores de referência,
próprio agente.
considerados no cálculo da respectiva
energia assegurada do
empreendimento;
V - caso o agente não encaminhe a
planilha de mudanças de estado
operativo mensal de uma determinada
unidade geradora com codificação dos
eventos causadores, a CCEE deverá
considerar
a
respectiva
unidade
totalmente indisponível naquele mês; e
A
apuração
da
indisponibilidade deveria ser
semelhante à estabelecida
para as usinas alcançadas
pela
Resolução
ANEEL
688/2003, utilizando planilhas
para aquisição de mudanças
de estado para calculo dos
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valores de TEIP e TEIFa.
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V - na apuração da indisponibilidade, a
ANEEL
poderá
determinar
a
desconsideração dos seguintes casos,
desde que justificados adequadamente
pelo agente de geração:
VI - na apuração da indisponibilidade, a
ANEEL
poderá
determinar
a
desconsideração dos seguintes casos,
desde que justificados adequadamente
pelo agente de geração:
a) .....
b) ....
a) .....
b) .....
c) indisponibilidades decorrentes de
inspeções
contratuais
e
aquelas
caracterizadas como vicio oculto não
identificáveis pelos agentes em testes
de comissionamento.;
d) indisponibilidades associadas a Em geral as PCH's não possuem
atendimento a questões sistêmicas e/ou grandes reservatórios e, portanto,
não há volume morto para
regulamentação da ANEEL;
acumular o carreamento natural de
e) indisponibilidades motivadas por detritos dos rios. Além disso,
questão ambiental fora do controle do muitas delas estão localizadas nas
agente de geração, incluindo restrição proximidades de centros urbanos,
de potência devido ao assoreamento que lançam grandes quantidades
dos reservatórios e estruturas de de lixo doméstico nos rios. A
adução; restrição de potência devido chegada desse material na
entupimento de grades de tomada barragem interrompe a operação
d’água; ações corretivas para correção normal, exigindo descargas de
dos problemas apontados; e
fundo e limpezas periódicas nas
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tomadas d'águas, câmaras
f) Caso fortuito ou de força maior carga, vertedouros, canais
incluindo liminares judiciais fora do adução e canais de fuga;
controle do agente de geração.
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de
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