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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
1a VARA DO TRABALHO DE COTIA
TERMO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Processo Nº: 0001254-02.2011.5.02.0241
Reclamante: REGINA MONTEIRO DA SILVA
Reclamada: DEMAX SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA
Data:
28/02/2012 - 17H00
Nesta data e na hora supra indicada, na sala de audiências
desta MM. Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz
Federal do Trabalho GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
foram apregoados os litigantes.
Prejudicada a tentativa final de conciliação, por ausência das
partes, foi submetido o feito a julgamento e foi proferida a
seguinte
SENTENÇA
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Devidamente qualificado nos autos, propõe, a parte autora,
reclamação trabalhista, alegando razões de pedir
devidamente examinadas por este Juízo e postulando, em
síntese: pedidos elencados a fls. 13. Juntou procuração,
documentos, e deu à causa o valor de R$85.160,00.
Em defesa (fls. 42), a reclamada nega articuladamente todos
os pedidos da inicial, com exposição de motivos que foram
examinados detidamente pelo Juízo. Em síntese, requer a
improcedência da ação. Juntou procuração, preposição e
documentos.
Realizada audiência para depoimentos e provas orais, tendo
sido dada ciência dos termos de defesa à parte autora.
Não havendo outras provas foi encerrada a instrução
processual.
Conciliação final prejudicada pela ausência das partes.
É o relatório.
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DECIDE–SE
NO MÉRITO
DO ALEGADO DANO MORAL
A autora afirma que foi exposta a situação de
constrangimento e humilhação, com a permissividade dos
prepostos da reclamada, referindo que a partir de janeiro/11,
seu colega Emílio, exercendo a mesma função de ajudante
de jardinagem, passou a se masturbar em plena luz do sol,
no Parque Municipal Semucam, sempre na frente da autora
e outras empregadas.
Esclareceu que se queixou a seu superior sem que nada
fosse feito diante do fato delituoso. Esclareceu, a reclamante,
que tem atualmente 43 anos, casada e mãe de dois filhos, e
que após reiteradas reclamações em face da conduta de seu
colega Emílio, sem que nenhuma providência fosse tomada,
não viu alternativa a não ser pedir sua demissão do quadro
da ré. Requereu a nulidade do pedido de demissão e verbas
rescisórias em decorrência, bem como indenização por
danos morais.
Em defesa, a reclamada afirma que a reclamante declarou
de próprio punho o pedido de demissão, fazendo-o
espontaneamente, inclusive nada referindo por ocasião da
homologação da rescisão. Acrescentou, ainda, à defesa que
os fatos narrados pela autora jamais aconteceram (fls. 45 –
item 08), repelindo ainda a alegação de inércia da ré quanto
ao eventual fato obsceno. Requereu a improcedência do
pedido de danos morais e de reversão do pedido de
demissão.
Registre-se que no item 27 – fls. 49 a reclamada reitera que
os fatos ligados ao pedido de dano moral e justificativa da
rescisão jamais ocorreram.
Em audiência (fls. 63), a reclamante confirma os fatos
indicados na inicial e afirma que o ato obsceno praticado por
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Emílio ocorria somente na frente da autora e da colega
Almezina. Afirma, também, que levou a reclamação para o
seu encarregado, José Raimundo, e que este ficou de
comunicar a Sra. Sandra, e que nenhuma providência foi
tomada sobre a reclamação. Militando contra a construção
de convicção a favor de suas alegações, alegou que nunca
houve nenhuma reclamação contra Emílio, que nunca houve
sequer conversa entre os colegas sobre a conduta de Emílio,
e que nunca comentou sobre o fato com outro colega, exceto
com seu encarregado.
O depoimento da reclamada confirma que a empresa nunca
recebeu nenhuma reclamação sobre Emílio.
A testemunha da autora, Almezina (fls. 63-verso) confirma o
ato obsceno praticado por Emílio e também confirma que
não reclamou da conduta do colega para mais ninguém,
exceto para a reclamante e a reclamante, por sua vez, é que
teria reclamado para José Raimundo. Confirmou que não
havia nenhum comentário sobre a conduta de Emílio sobre
os colegas, mesmo lá havendo algo próximo de 50
empregados entre eles pelo menos 05 mulheres.
Também foi ouvida a testemunha José Américo, pela
reclamante, que não confirmou a conduta obscena de Emílio,
limitando-se a dizer que ficou sabendo, sem indicar a fonte,
que Emílio ficava se masturbando na frente de colegas
mulheres. Não há elementos que considerem que o
depoimento da testemunha como relevante.
Todo o desenvolvimento da colheita de esclarecimentos e
provas marcha no sentido de deixar as alegações da
reclamante sem prova consistente, mesmo porque não
razoável as afirmações de que em face de ato de Emílio de
tal gravidade ninguém falasse sobre o tema, ou sequer
reclamação tivessem ouvido. Ficou restrita ao depoimento de
Almezina que, como já realçado, não reclamou a ninguém
sobre Emílio, exceto para seu superior direito, José
Raimundo.
A reclamada ouviu a testemunha Sandra Perez, responsável
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pelo projeto empresarial da reclamada, como Engenheira
Agrônoma, nos parques públicos em que a ré atua. Sandra,
à fl. 64 confirma que nunca ninguém reclamou de Emílio e
que só teve a notícia desabonadora sobre a conduta do
empregado por meio da ação judicial da reclamante. Como
conduta absolutamente normal e diligente, disse a
testemunha Sandra que questionou José Raimundo sobre o
fato e José Raimundo lhe declarou que a reclamante
realmente fez a reclamação sobre Emílio. Sandra ainda
acrescenta que José Raimundo não explicou a ela, sua
superior, qual a razão do fato não lhe ter sido comunicado.
Entendo que no contexto geral da questão, ficou provado
que a reclamante reclamou a seu superior sobre a conduta
de Emílio e que os prepostos da empresa nada fizeram.
Ficou caracterizado a falta de cuidado de José Raimundo no
trato de assunto relevante, que na condição de encarregado,
jamais poderia ter silenciado ou não atuado com o
necessário rigor. Ficou também caracterizado que a
superiora responsável pelo projeto, Sra. Sandra, agiria de
forma diligente caso tivesse sabido do fato.
No entanto, a responsabilidade pelo treinamento das chefias
intermediárias é da empresa e a desconexão dos superiores
da empresa por fatos não levados a seu conhecimento pela
chefia intermediária não é justificativa para elisão da
responsabilidade do empregador.
A reclamação da reclamante, como esclarecida pela prova
testemunhal ocorreu e, por consequência toda a construção
de convicção do Juízo que apontava para a improcedência
do pedido transformou-se em convicção contrária podendo,
com firmeza afirmar que a conduta obscena do empregado
da ré ocorreu.
Considerando que houve reclamação, agora comprovada, e
que a ré, por seus prepostos não tomou nenhuma
providência, torna-se absolutamente razoável que a
reclamante não tenha condições de continuar em seu
trabalho e que o pedido de demissão afigura-se como
decorrência natural.
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Frise-se que a reclamante é Auxiliar de Jardinagem,
recebendo salário em maio de 2011 no valor de R$610,40, o
que identifica a fragilização do empregado em face de sua
própria relação de emprego. Mais importante, ainda, é a
conduta do pedido de demissão por não poder suportar a
convivência num ambiente de permissividade, como ficou
caracterizado.
Ante o exposto, acolho o pedido de nulidade do pedido de
demissão da autora, para declarar a dispensa como sem
justa causa e determinar que a ré seja condenada nos
pedidos indicado na inicial, cujos valores não foram
impugnados:
-aviso prévio
R$610,40;
-13º salário 2011 (1/12)
R$50,90;
-férias proporcionais (1/12)
R$50,90;
-1/3 abono férias
R$17,00;
-multa de 40% FGTS
R$508,70;
-Seguro desemprego indenizado R$2.180,00.
Acolho, também, o pedido de indenização por danos morais,
o que passo a examinar quanto à fixação de seu valor.
Registro que a fixação do valor da indenização relativa ao
dano moral, especialmente pela subjetividade que o tema
refere, deve atender a princípios e parâmetros relevantes
para uma aproximação:
-intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a
natureza e repercussão da ofensa e a posição social e
política do ofendido, para efeito de contextualização da
aplicação do principio da compensação;
-expressão econômica do ofensor, dada pelo seu capital
registrado, salvo outro índice mais específico, bem como a
intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, para
efeito de contextualização da aplicação do principio da
penalidade pedagógica;
-situação econômica do país em relação aos dois envolvidos
na questão, ofendido e ofensor, para efeito de
contextualização do valor da indenização em sua concretude
geo-histórica.
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-princípio da razoabilidade, que identifica a efetiva dor
causada pela ação do ofensor tendo como parâmetro o
homem médio, afastando a penalidade pelo mero dissabor
da vida ou pela dor tomada ao homem com sensibilidade
extremada;
-princípio
da
proporcionalidade,
que
impede
o
enriquecimento sem causa, como assentado no CC,884 e
886;
Fixo, assim, o pedido de reparação por danos morais no
valor de R$30.000,00, posto entender que, no quadro fático
satisfaz minimamente uma compensação à parte autora
além de possuir um efeito pedagógico à parte reclamada.
Liberem-se os depósitos de FGTS para a reclamante, por
alvará, após o trânsito em julgado da sentença, cujas
eventuais diferenças serão apuradas em liquidação de
sentença devendo, para tanto, no prazo da liquidação, a ré
juntar os comprovantes de depósito de FGTS totais da
reclamante.
Determino, também, envio de ofícios ao Ministério Público do
Trabalho
DAS ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES
Dos demais argumentos e provas das partes: Havendo o
Juízo adotado tese explícita e fundamentado de qualquer
matéria (CF,93,IX), desnecessária análise exaustiva de todos
os fundamentos de direito e/ou provas apresentadas,
inclusive para os temas contribuição previdenciária, imposto
de renda e correção monetária.
Do envio de ofícios: Rejeito o envio de quaisquer outros
ofícios por ausência de motivação, ressalvados os
eventualmente já supra determinados.
Dos honorários advocatícios: Indevidos por ausentes os
pressupostos da Lei 5.584/70. Indenizações por
sucumbência civil ou a qualquer outro título, para a mesma
finalidade igualmente são afastadas por decorrentes do
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mesmo entendimento.
Das deduções e compensações: Ficam autorizadas as
deduções compensações a iguais títulos, desde que já
comprovados nos autos, salvo as especificamente vedadas,
constantes dessa decisão. CLT,767.
Imposto de Renda: Observe-se o CP-CGJT,75 Consolidação dos Provimentos da CGJT- devendo a ré
comprovar nos autos, em até 15 (quinze) dias os
pagamentos fiscais após o recolhimento do Imposto de
Renda, sob pena de aplicação do parágrafo único da mesma
norma e atendendo ao disposto na Súmula 368, do C.TST.
Observe-se também, no que cabível, a Instrução Normativa
RFB 1127/2011, que dispõe sobre a apuração e tributação
de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o
artigo 12-A da Lei nº 7.713/1998.
Contribuições previdenciárias: Recolhimento da totalidade
das contribuições a cargo da Reclamada sobre verbas
salariais, deduzindo-se, do montante, a quota-parte do
empregado, seja do período registrado ou daquele, por
hipótese, reconhecido por essa sentença, observado o teto
legal mensal, desde que previamente comprovados os
recolhimentos ao INSS. Lei Nº 8.212/91,33.
Juros: Aplicados nos termos da Lei 8.177/91- juros simples
de 1% ao mês calculados “pro rata die”, a partir da data da
propositura da ação (art. 883 da CLT).
Correção monetária: Observe-se a Súmula Nº 381, do C.
TST.
Art. 832, § 1º, CLT: Considerando o reconhecimento da
procedência parcial do pedido o Juízo determina, nos termos
da lei que, para cumprimento da sentença, após a liquidação,
o reclamado deverá ser intimado para efetuar o pagamento
da condenação em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de
10% sobre o total apurado, incluindo os valores fiscais e
previdenciários.
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Natureza das verbas deferidas nessa decisão - CLT,832,§3o:
Observem-se as seguintes normas: CF/1988,7o,XI; Lei Nº
8.212/1991, arts. 15 e 28; Lei Nº 8.036/1990, art.15; Lei Nº
7.713/1988, arts. 3o e 7o; Lei Nº 7.959/1989; Decreto Nº
3.048/1999, arts. 214 e 216; Regulamento das Leis Nº
8.212/1990 e Nº 8.123/1990; Súmula Nº 305, C. TST; e
Instrução Normativa FGTS/MTE Nº 17, de 31/07/2000;.
POSTO ISSO,
DECIDE, esta MM. Vara do Trabalho, resolver o mérito do
presente feito, nos termos do CPC,269,I, julgando
PROCEDENTE EM PARTE os pedidos indicados na
reclamação em que figuram:
Reclamante: REGINA MONTEIRO DA SILVA
Reclamada: DEMAX SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA
para, no mérito, CONDENAR a reclamada, nos termos da
fundamentação supra que faz parte integrante desde
“decisum”, no seguinte:
A título de declaração:
-nulidade do pedido de demissão e rescisão contratual na
modalidade sem justa causa.
A título de obrigação de pagar, o seguinte:
-aviso prévio
R$610,40;
-13º salário 2011 (1/12)
R$50,90;
-férias proporcionais (1/12)
R$50,90;
-1/3 abono férias
R$17,00;
-multa de 40% FGTS
R$508,70;
-Seguro desemprego indenizado R$2.180,00;
-indenização por danos morais
R$30.000,00
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de FGTS,
conforme fundamentação.
Observe-se, para execução, todos os parâmetros fixados na
fundamentação desta decisão, inclusive quanto à
compensação de valores se autorizado, realizando-se a
liquidação por meros cálculos, no que couber.
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Juros de mora e correção monetária na forma da lei e da
fundamentação; contribuição previdenciária e imposto de
renda, conforme a fundamentação, que faz parte integrante
desde “decisum”.
A ré deverá comprovar nos autos, em até 10 (dez) dias, os
recolhimentos previdenciários após seu pagamento e em até
15 (quinze) dias os fiscais igualmente após o recolhimento
do Imposto de Renda, atendendo ao disposto na Súmula
368, do C.TST.
Custas pela reclamada sobre o valor ora arbitrado à
condenação em R$34.467,90, no importe de R$689,35,
registrando, o Juízo, que fica prejudicado o exame do pedido
de benefícios da Justiça Gratuita ante a procedência em
parte da ação bem como porque a ausência de exame em 1ª
instância não acarreta qualquer prejuízo processual futuro,
pois a concessão do benefício depende de critérios de
admissibilidade de cada instância recursal, que não se
constrangem pelas decisões anteriores.
Intimem-se. Nada mais.
GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
Juiz do Trabalho
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