fls. 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1a VARA DO TRABALHO DE COTIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Processo Nº: 0001254-02.2011.5.02.0241 Reclamante: REGINA MONTEIRO DA SILVA Reclamada: DEMAX SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA Data: 28/02/2012 - 17H00 Nesta data e na hora supra indicada, na sala de audiências desta MM. Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz Federal do Trabalho GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO foram apregoados os litigantes. Prejudicada a tentativa final de conciliação, por ausência das partes, foi submetido o feito a julgamento e foi proferida a seguinte SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Devidamente qualificado nos autos, propõe, a parte autora, reclamação trabalhista, alegando razões de pedir devidamente examinadas por este Juízo e postulando, em síntese: pedidos elencados a fls. 13. Juntou procuração, documentos, e deu à causa o valor de R$85.160,00. Em defesa (fls. 42), a reclamada nega articuladamente todos os pedidos da inicial, com exposição de motivos que foram examinados detidamente pelo Juízo. Em síntese, requer a improcedência da ação. Juntou procuração, preposição e documentos. Realizada audiência para depoimentos e provas orais, tendo sido dada ciência dos termos de defesa à parte autora. Não havendo outras provas foi encerrada a instrução processual. Conciliação final prejudicada pela ausência das partes. É o relatório. fls. 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO DECIDE–SE NO MÉRITO DO ALEGADO DANO MORAL A autora afirma que foi exposta a situação de constrangimento e humilhação, com a permissividade dos prepostos da reclamada, referindo que a partir de janeiro/11, seu colega Emílio, exercendo a mesma função de ajudante de jardinagem, passou a se masturbar em plena luz do sol, no Parque Municipal Semucam, sempre na frente da autora e outras empregadas. Esclareceu que se queixou a seu superior sem que nada fosse feito diante do fato delituoso. Esclareceu, a reclamante, que tem atualmente 43 anos, casada e mãe de dois filhos, e que após reiteradas reclamações em face da conduta de seu colega Emílio, sem que nenhuma providência fosse tomada, não viu alternativa a não ser pedir sua demissão do quadro da ré. Requereu a nulidade do pedido de demissão e verbas rescisórias em decorrência, bem como indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada afirma que a reclamante declarou de próprio punho o pedido de demissão, fazendo-o espontaneamente, inclusive nada referindo por ocasião da homologação da rescisão. Acrescentou, ainda, à defesa que os fatos narrados pela autora jamais aconteceram (fls. 45 – item 08), repelindo ainda a alegação de inércia da ré quanto ao eventual fato obsceno. Requereu a improcedência do pedido de danos morais e de reversão do pedido de demissão. Registre-se que no item 27 – fls. 49 a reclamada reitera que os fatos ligados ao pedido de dano moral e justificativa da rescisão jamais ocorreram. Em audiência (fls. 63), a reclamante confirma os fatos indicados na inicial e afirma que o ato obsceno praticado por fls. 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Emílio ocorria somente na frente da autora e da colega Almezina. Afirma, também, que levou a reclamação para o seu encarregado, José Raimundo, e que este ficou de comunicar a Sra. Sandra, e que nenhuma providência foi tomada sobre a reclamação. Militando contra a construção de convicção a favor de suas alegações, alegou que nunca houve nenhuma reclamação contra Emílio, que nunca houve sequer conversa entre os colegas sobre a conduta de Emílio, e que nunca comentou sobre o fato com outro colega, exceto com seu encarregado. O depoimento da reclamada confirma que a empresa nunca recebeu nenhuma reclamação sobre Emílio. A testemunha da autora, Almezina (fls. 63-verso) confirma o ato obsceno praticado por Emílio e também confirma que não reclamou da conduta do colega para mais ninguém, exceto para a reclamante e a reclamante, por sua vez, é que teria reclamado para José Raimundo. Confirmou que não havia nenhum comentário sobre a conduta de Emílio sobre os colegas, mesmo lá havendo algo próximo de 50 empregados entre eles pelo menos 05 mulheres. Também foi ouvida a testemunha José Américo, pela reclamante, que não confirmou a conduta obscena de Emílio, limitando-se a dizer que ficou sabendo, sem indicar a fonte, que Emílio ficava se masturbando na frente de colegas mulheres. Não há elementos que considerem que o depoimento da testemunha como relevante. Todo o desenvolvimento da colheita de esclarecimentos e provas marcha no sentido de deixar as alegações da reclamante sem prova consistente, mesmo porque não razoável as afirmações de que em face de ato de Emílio de tal gravidade ninguém falasse sobre o tema, ou sequer reclamação tivessem ouvido. Ficou restrita ao depoimento de Almezina que, como já realçado, não reclamou a ninguém sobre Emílio, exceto para seu superior direito, José Raimundo. A reclamada ouviu a testemunha Sandra Perez, responsável fls. 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO pelo projeto empresarial da reclamada, como Engenheira Agrônoma, nos parques públicos em que a ré atua. Sandra, à fl. 64 confirma que nunca ninguém reclamou de Emílio e que só teve a notícia desabonadora sobre a conduta do empregado por meio da ação judicial da reclamante. Como conduta absolutamente normal e diligente, disse a testemunha Sandra que questionou José Raimundo sobre o fato e José Raimundo lhe declarou que a reclamante realmente fez a reclamação sobre Emílio. Sandra ainda acrescenta que José Raimundo não explicou a ela, sua superior, qual a razão do fato não lhe ter sido comunicado. Entendo que no contexto geral da questão, ficou provado que a reclamante reclamou a seu superior sobre a conduta de Emílio e que os prepostos da empresa nada fizeram. Ficou caracterizado a falta de cuidado de José Raimundo no trato de assunto relevante, que na condição de encarregado, jamais poderia ter silenciado ou não atuado com o necessário rigor. Ficou também caracterizado que a superiora responsável pelo projeto, Sra. Sandra, agiria de forma diligente caso tivesse sabido do fato. No entanto, a responsabilidade pelo treinamento das chefias intermediárias é da empresa e a desconexão dos superiores da empresa por fatos não levados a seu conhecimento pela chefia intermediária não é justificativa para elisão da responsabilidade do empregador. A reclamação da reclamante, como esclarecida pela prova testemunhal ocorreu e, por consequência toda a construção de convicção do Juízo que apontava para a improcedência do pedido transformou-se em convicção contrária podendo, com firmeza afirmar que a conduta obscena do empregado da ré ocorreu. Considerando que houve reclamação, agora comprovada, e que a ré, por seus prepostos não tomou nenhuma providência, torna-se absolutamente razoável que a reclamante não tenha condições de continuar em seu trabalho e que o pedido de demissão afigura-se como decorrência natural. fls. 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Frise-se que a reclamante é Auxiliar de Jardinagem, recebendo salário em maio de 2011 no valor de R$610,40, o que identifica a fragilização do empregado em face de sua própria relação de emprego. Mais importante, ainda, é a conduta do pedido de demissão por não poder suportar a convivência num ambiente de permissividade, como ficou caracterizado. Ante o exposto, acolho o pedido de nulidade do pedido de demissão da autora, para declarar a dispensa como sem justa causa e determinar que a ré seja condenada nos pedidos indicado na inicial, cujos valores não foram impugnados: -aviso prévio R$610,40; -13º salário 2011 (1/12) R$50,90; -férias proporcionais (1/12) R$50,90; -1/3 abono férias R$17,00; -multa de 40% FGTS R$508,70; -Seguro desemprego indenizado R$2.180,00. Acolho, também, o pedido de indenização por danos morais, o que passo a examinar quanto à fixação de seu valor. Registro que a fixação do valor da indenização relativa ao dano moral, especialmente pela subjetividade que o tema refere, deve atender a princípios e parâmetros relevantes para uma aproximação: -intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido, para efeito de contextualização da aplicação do principio da compensação; -expressão econômica do ofensor, dada pelo seu capital registrado, salvo outro índice mais específico, bem como a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, para efeito de contextualização da aplicação do principio da penalidade pedagógica; -situação econômica do país em relação aos dois envolvidos na questão, ofendido e ofensor, para efeito de contextualização do valor da indenização em sua concretude geo-histórica. fls. 6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO -princípio da razoabilidade, que identifica a efetiva dor causada pela ação do ofensor tendo como parâmetro o homem médio, afastando a penalidade pelo mero dissabor da vida ou pela dor tomada ao homem com sensibilidade extremada; -princípio da proporcionalidade, que impede o enriquecimento sem causa, como assentado no CC,884 e 886; Fixo, assim, o pedido de reparação por danos morais no valor de R$30.000,00, posto entender que, no quadro fático satisfaz minimamente uma compensação à parte autora além de possuir um efeito pedagógico à parte reclamada. Liberem-se os depósitos de FGTS para a reclamante, por alvará, após o trânsito em julgado da sentença, cujas eventuais diferenças serão apuradas em liquidação de sentença devendo, para tanto, no prazo da liquidação, a ré juntar os comprovantes de depósito de FGTS totais da reclamante. Determino, também, envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho DAS ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES Dos demais argumentos e provas das partes: Havendo o Juízo adotado tese explícita e fundamentado de qualquer matéria (CF,93,IX), desnecessária análise exaustiva de todos os fundamentos de direito e/ou provas apresentadas, inclusive para os temas contribuição previdenciária, imposto de renda e correção monetária. Do envio de ofícios: Rejeito o envio de quaisquer outros ofícios por ausência de motivação, ressalvados os eventualmente já supra determinados. Dos honorários advocatícios: Indevidos por ausentes os pressupostos da Lei 5.584/70. Indenizações por sucumbência civil ou a qualquer outro título, para a mesma finalidade igualmente são afastadas por decorrentes do fls. 7 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO mesmo entendimento. Das deduções e compensações: Ficam autorizadas as deduções compensações a iguais títulos, desde que já comprovados nos autos, salvo as especificamente vedadas, constantes dessa decisão. CLT,767. Imposto de Renda: Observe-se o CP-CGJT,75 Consolidação dos Provimentos da CGJT- devendo a ré comprovar nos autos, em até 15 (quinze) dias os pagamentos fiscais após o recolhimento do Imposto de Renda, sob pena de aplicação do parágrafo único da mesma norma e atendendo ao disposto na Súmula 368, do C.TST. Observe-se também, no que cabível, a Instrução Normativa RFB 1127/2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1998. Contribuições previdenciárias: Recolhimento da totalidade das contribuições a cargo da Reclamada sobre verbas salariais, deduzindo-se, do montante, a quota-parte do empregado, seja do período registrado ou daquele, por hipótese, reconhecido por essa sentença, observado o teto legal mensal, desde que previamente comprovados os recolhimentos ao INSS. Lei Nº 8.212/91,33. Juros: Aplicados nos termos da Lei 8.177/91- juros simples de 1% ao mês calculados “pro rata die”, a partir da data da propositura da ação (art. 883 da CLT). Correção monetária: Observe-se a Súmula Nº 381, do C. TST. Art. 832, § 1º, CLT: Considerando o reconhecimento da procedência parcial do pedido o Juízo determina, nos termos da lei que, para cumprimento da sentença, após a liquidação, o reclamado deverá ser intimado para efetuar o pagamento da condenação em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total apurado, incluindo os valores fiscais e previdenciários. fls. 8 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Natureza das verbas deferidas nessa decisão - CLT,832,§3o: Observem-se as seguintes normas: CF/1988,7o,XI; Lei Nº 8.212/1991, arts. 15 e 28; Lei Nº 8.036/1990, art.15; Lei Nº 7.713/1988, arts. 3o e 7o; Lei Nº 7.959/1989; Decreto Nº 3.048/1999, arts. 214 e 216; Regulamento das Leis Nº 8.212/1990 e Nº 8.123/1990; Súmula Nº 305, C. TST; e Instrução Normativa FGTS/MTE Nº 17, de 31/07/2000;. POSTO ISSO, DECIDE, esta MM. Vara do Trabalho, resolver o mérito do presente feito, nos termos do CPC,269,I, julgando PROCEDENTE EM PARTE os pedidos indicados na reclamação em que figuram: Reclamante: REGINA MONTEIRO DA SILVA Reclamada: DEMAX SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA para, no mérito, CONDENAR a reclamada, nos termos da fundamentação supra que faz parte integrante desde “decisum”, no seguinte: A título de declaração: -nulidade do pedido de demissão e rescisão contratual na modalidade sem justa causa. A título de obrigação de pagar, o seguinte: -aviso prévio R$610,40; -13º salário 2011 (1/12) R$50,90; -férias proporcionais (1/12) R$50,90; -1/3 abono férias R$17,00; -multa de 40% FGTS R$508,70; -Seguro desemprego indenizado R$2.180,00; -indenização por danos morais R$30.000,00 Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de FGTS, conforme fundamentação. Observe-se, para execução, todos os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão, inclusive quanto à compensação de valores se autorizado, realizando-se a liquidação por meros cálculos, no que couber. fls. 9 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Juros de mora e correção monetária na forma da lei e da fundamentação; contribuição previdenciária e imposto de renda, conforme a fundamentação, que faz parte integrante desde “decisum”. A ré deverá comprovar nos autos, em até 10 (dez) dias, os recolhimentos previdenciários após seu pagamento e em até 15 (quinze) dias os fiscais igualmente após o recolhimento do Imposto de Renda, atendendo ao disposto na Súmula 368, do C.TST. Custas pela reclamada sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$34.467,90, no importe de R$689,35, registrando, o Juízo, que fica prejudicado o exame do pedido de benefícios da Justiça Gratuita ante a procedência em parte da ação bem como porque a ausência de exame em 1ª instância não acarreta qualquer prejuízo processual futuro, pois a concessão do benefício depende de critérios de admissibilidade de cada instância recursal, que não se constrangem pelas decisões anteriores. Intimem-se. Nada mais. GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO Juiz do Trabalho