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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - 5ª VARA
SENTENÇA Nº _________/99
AÇÃO CRIMINAL - CLASSE 07000
PROCESSO Nº: 98.21262-0
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORA DA REPÚBLICA: NILCE CUNHA RODRIGUES
RÉUS: SILVANIA CLEIDE BARROS VASCONCELOS
ADVOGADO: LINCOLN SOARES
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procuradora da República que funciona junto a este Juízo, ofereceu DENÚNCIA contra
SILVANIA CLEIDE BARROS VASCONCELOS e ASAF DAFAN, qualificados às folhas 04
dos autos, pelos crimes tipificados nos arts.231, parágrafo terceiro, combinado com o art.288
Código Penal Brasileiro.
2. Consta da peça acusatória, e da documentação anexa, que a
acusada SILVANIA CLEIDE BARROS VASCONCELOS, segundo noticiou à
Superintendência Regional da Polícia Federal a Sra. L.S.C., mãe de uma das vítimas, abordava
moças a fim de trabalharem em Paris/França, como garçonetes no restaurante de ASAF DAFAN.
De Paris as moças seguiam para Tel-Aviv/Israel, onde eram obrigadas a se prostituir.
3. Em 27 de outubro de 1998, a denunciada foi presa em flagrante
por agentes da Polícia Federal, em posse de documentos que revelavam a prática de tráfico de
mulheres para o exterior ( Auto de Prisão em Flagrante às folhas 12/15).
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4. O feito foi desmembrado, seguindo o presente apenas em
relação à ré Silvania Cleide Barros Vasconcelos, conforme despacho de folhas 64 dos autos, com
a finalidade de dar maior celeridade ao feito, posto que o acusado ASAF DAFAN reside em
Telaviv\Israel.
5. A exordial acusatória (folhas 03/09) veio instruída com rol de
testemunhas (folha 10) e Inquérito Policial nº 613/98-DPF/SR-CE.
6. A DENÚNCIA foi recebida em 23 de novembro de 1998, na
forma do despacho de folhas 66.
7. O interrogatório da ré consta às folhas 71/73.
8. A acusada apresentou Defesa Prévia às folhas 74/79,
apresentando, preliminarmente, pedido de relaxamento de prisão, reservando-se para as
alegações finais.
9. O Ministério Público Federal ofereceu parecer, às fls. 81/85,
pronunciando-se desfavorável ao relaxamento da prisão.
10. Durante a fase instrutória, foram oitivadas as testemunhas
arroladas pelo Ministério Público na exordial, M.S.C., T.S.L., I.K.L.S., L.S.C., Cleide Alves
Ferraz, folhas 99/101, 102/103, 104/105, 106/107, 108/110, respectivamente, e A.P.L.C., folhas
135/136.
11. As testemunhas de defesa, Maria da Conceição da Silva
Vieira, Maria Liduína dos Anjos, foram ouvidas às folhas 137 e 138, respectivamente.
12. Nenhuma diligência foi requerida com base no disposto do art.
499 do Código de Processo Penal (folhas 134).
13. Sobrevieram as Alegações Finais.
14.O Órgão Acusador requereu a CONDENAÇÃO da RÉ,
considerando comprovado o enquadramento de sua conduta ao delitos previstos nos artigos 231,
parágrafo terceiro e 288 do Código de Processo Penal.
15. A Defesa de SILVANIA CLEIDE BARROS
VASCONCELOS, folhas 202/208 dos autos, requer em alegações finais, preliminarmente, a
soltura imediata da ré face à ilegalidade de sua prisão. O mérito, requer a absolvição, pela
inadequação do tipo penal às condutas da Acusada e pela inexistência de prova hábil a albergar
um provimento condenatório.
16. É o relatório.
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Passo ao julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO
17.
Á
denunciada SILVÂNIA
CLEIDE
BARROS
VASCONCELOS é imputada a conduta delituosa descrita nos artigos 231 e 288, do Código
Penal Pátrio :
“ Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território
nacional, de mulher que nele venha a exercer a prostituição,
ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena – reclusão, de quatro a dez anos.
Parágrafo 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro,
aplica-se também multa.
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou
bando, para o fim de cometer crimes :
Pena - reclusão de um a três anos. ”
18. Urge averiguar se a conduta da ré enquadra-se nas molduras
acima descritas.
19. Ab initio, afasto as considerações da defesa da ré no que se
refere à necessidade de sua imediata soltura, em face do constrangimento ilegal a que está
submetida.
20. Na verdade, o excesso de prazo na instrução da presente lide
não pode ser reputado a este juízo ou ao órgão acusador, conforme já foi exaustivamente
demonstrado no indeferimento do pedido de relaxamento de prisão, bem como, no despacho
denegatório do pedido de liminar em Habeas Corpus, interposto perante o E. Tribunal Regional
Federal da 5ª Região.
21. Passo ao mérito.
22. Apesar de admitir a prática das condutas narradas na peça de
acusação durante a fase de investigação policial ( folhas 14\15 e 59\60 dos autos ), em seu
interrogatório judicial ( folhas 71\73 dos autos ) a ré recusa o cometimento das mesmas,
declarando textualmente:
“ que a autoridade policial fez com que a depoente assinasse
alguns papéis, que a depoente leu sem entender o seu conteúdo
e manifestou que não assinaria tais papéis, pois não entendia
nada ”.
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23. A prova dos autos, entretanto, não corrobora a tese de
inocência da acusada. Observe-se o depoimentos que se seguem, proferidos por uma das garotas
que viajaram para Israel:
“ que a depoente conheceu a acusada SILVÂNIA
VASCONCELOS na praia do Náutico onde ficam localizadas
as Boites Africa`s e Atenas; que segundo a depoente
SILVÂNIA em conversa com a depoente nessas Boites já
mencionadas fez referência a possibilidade da depoente
também viajar para o exterior, pois é do conhecimento de
algumas garotas que freqüentam estas casas noturnas que
muitas viajam para o exterior principalmente a Espanha, que
a depoente recebeu um convite de SILVÂNIA para viajar
para a França, que lá seu marido de nome ASAF tinha um
restaurante e a mesma iria trabalhar como garçonete; que a
depoente esclarece que SILVÂNIA comentou que dinheiro
não seria problema que ela iria providenciar a sua passagem,
a depoente porém disse que sozinha não iria viajar, nesta
oportunidade SILVÂNIA lhe esclareceu que outra garota
também iria viajar juntamente com ela, de nome C.; que
segundo a depoente, SILVÂNIA pegou seu passaporte e com
uma semana ficou de lhe entregar as passagens aéreas; que a
acusada SILVÂNIA providenciou o seu embarque inclusive
despachando a bagagem, depois a depoente recebeu o bilhete
de passagem e embarcou no vôo internacional; que ao chegar
em Paris foram abordadas por um homem grande de nome
SHUKY e que o mesmo já conhecia a depoente e C. pois
SILVÂNIA havia feito a descrição de suas vestes, segundo
informações passadas por SHUKY, posteriormente foi que
SHUKY entrou em contato com ASAF...; que a depoente
juntamente com C. e seus condutores retornaram ao
aeroporto de Paris e seguiram para onde seria o chamado
local de trabalho; (...) que a depoente foi levada a um local
onde se encontravam muitas garotas do Rio de Janeiro e que o
local era formado por vários apartamentos tipo alojamento
onde elas moravam, tendo embaixo uma grande sala de
encontros e, do outro lado, os quartos onde aconteciam os
encontros amorosos; que a depoente não ficou nesse local para
trabalhar, mas foi conduzida para um outro local onde ficava
a área de Hotéis pois eles entenderam que a depoente era mais
bem afeiçoada que as outras; que segundo a depoente, ao
chegar nesse novo local foi apresentada a uma senhora gorda
que era a proprietária e que a depoente não sabe dizer o nome
e que através de uma tradutora lhe foi repassada a informação
de que ela iria trabalhar já naquela noite, que lhe foi
repassada uma roupa bastante curta e que lhe seria dado um
salário de 1500 dólares por mês, e que as gratificações
ficariam por conta dos homens que quisessem lhe agradar;
que segundo a depoente, o seu passaporte e a sua passagem
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foram entregues a essa mulher por SHUKY, o que lhe
sujeitava a aceitar essas condições de trabalho sem as quais
não retornaria ao Brasil (...). ”
( depoimento de M.S.C., fls 99/101 )
depoimentos que se seguem:
24. A conduta criminosa de SILVÂNIA ainda é confirmada pelos
“ que a depoente conhece SILVÂNIA VASCONCELOS da
casa de sua sobrinha; que segundo a depoente sua sobrinha
conheceu SILVÂNIA na Beira-Mar e que a mesma a convidou
para trabalhar como garçonete em um restaurante na França
com um ganho aproximado de 1500 ( hum mil e quinhentos
dólares ), que posteriormente veio a conhecer SILVÂNIA; que
foi SILVÂNIA quem providenciou a passagem aérea e a
anotação no passaporte para a viagem à França, porém a
depoente ou sua sobrinha não viram o bilhete da companhia
aérea, apenas o cartão de embarque no dia da viagem; ( ... )
que segundo a depoente quando do embarque de sua sobrinha
juntamente com a jovem de nome M., a mesma foi advertida
de que ao chegar na França duas pessoas estariam lhe
esperando sendo que uma das pessoas seria o suposto marido
de SILVÂNIA, ao chegar na França foram recebidas por essas
pessoas e delas foi solicitado os documentos, que
posteriormente lhes foi comunicado que iriam para Israel e
que não permaneceriam na França, tal comunicação foi feita
já no Hotel; (...); que segundo a depoente depois do Hotel
retornaram para o aeroporto para seguir viagem para Israel,
nessa oportunidade sua sobrinha pediu permissão para ir ao
banheiro, e lá conseguiu escapar de seus condutores tendo
posteriormente entrado em contato com o seu namorado e este
orientou que a mesma fosse para a Espanha; que depois desse
fato a SILVÂNIA entrou em contato com a depoente e sua
irmã, mãe de I., e que a mesma estava indignada reclamando
do procedimento de C., pois havia realizado uma despesa de
aproximadamente 4000 mil reais e que se C. retornasse ao
Brasil seria uma pessoa morta, que de imediato a depoente
reagiu. (...); que o tom em que SILVÂNIA se dirigiu a
depoente foi de ameaça pois entende a depoente que
SILVÂNIA devia estar sendo pressionada pela fuga de C.
(...).”
( depoimento de T.S.L., folhas 102\103 dos autos, tia de I.C. )
“ que sua filha M. não tinha recursos próprios para comprar
passagem aérea, o que foi providenciado por SILVÂNIA, sob
o argumento de que a mesma pagaria pela passagem quando
começasse a trabalhar; que segundo a depoente sua filha ao
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chegar em Israel fez contato por telefone esclarecendo que não
estava na França e sim em Israel, que o seu trabalho não era
de garçonete, e que foi obrigada a se prostituir pois as pessoas
que a conduziram a Israel ficaram com o seu passaporte e
demais documentos, e que sua filha era obrigada a fazer entre
oito a dez programas por dia, recebendo dinheiro apenas por
mês, ficando o dinheiro dos programas que fazia com os
cafetões; que segundo a depoente foi SILVÂNIA
VASCONCELOS que intermediou a ida de sua filha para
Israel (...). ”
( depoimento de L.S.C., folhas 106\107 dos autos, mãe de M. DO
CARMO )
“ que segundo a depoente a mesma foi contactada pela
acusada SILVÂNIA VASCONCELOS para trabalhar como
segurança em um restaurante na França; que a depoente não
aceitou o convite; que segundo a depoente M.S.C. viajou para
o exterior pelo intermédio da acusada SILVÂNIA
VASCONCELOS, tendo inclusive a mesma providenciado a
passagem aérea; que depois do embarque de M. para o
exterior a depoente veio a saber por contato telefônico que M.
não se encontrava na França e sim em Israel e lá estava
trabalhando em uma Boite, uma casa noturna, mantida
constantemente sob vigilância, obrigada a fazer programas de
prostituição, que lá também veio a descobrir que o Sr. ASAF
DAFAN não era marido de SILVÂNIA VASCONCELOS, e
sim segurança de tal casa noturna, na condição de apenas
namorado da mesma. ( ... ).”
( depoimento de C.A.F., folhas 108\110 dos autos )
25. Consta dos autos como prova documental do delito, às folhas
19, o passaporte de A.P.L.C. e da própria acusada, apreendido na casa da ré. Às folhas 114\118
dos autos constam os bilhetes aéreos referentes à viagem empreendida por M. DO CARMO, nos
trechos Fortaleza\Rio de Janeiro\Paris\Telaviv\Madrid\Rio de Janeiro\Fortaleza.
manifestou :
26. A testemunha A.P. , em seu depoimento judicial, assim se
“ que a acusada abordou a depoente, C. e M., a fim de
trabalhar em restaurante, de propriedade de seu esposo,
sediado em Paris; que inicialmente apenas C. e M. forneceram
seus passaportes para a acusada; que posteriormente a
depoente entregou seu passaporte para a acusada; que a
viagem da depoente para Paris não se concretizou em face de
que M. telefonara para CLEIDE relatando que, na verdade,
encontrava-se em Telaviv e não em Paris, trabalhando como
prostituta; (...); que tentou reaver seu passaporte que estava
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em poder da acusada, entretanto, somente a reencontrou na
Polícia Federal... ”
( folhas 135\136 dos autos )
27. Durante o seu depoimento na fase de investigação policial,
constante dos autos às folhas 30 e 31, posteriormente confirmado perante este juízo, A.P.
declarou que:
“ que as despesas com as passagens seriam patrocinadas por
SILVÂNIA; que quinze dias após o contato com SILVÂNIA
a declarante presenciou quando a mesma compareceu até a
residência de M. pedindo para essa preparar a bagagem pois
já tinha a passagem em mãos; que foi a própria SILVÂNIA
que conduziu M. até o aeroporto para embarcar a mesma
para a França; (...); que SILVÂNIA falou para a declarante
que iria embarcar primeiramente M. e que a passagem da
declarante demoraria alguns dias, pois só poderia viajar
uma de cada vez; que a declarante entregou seu passaporte
para SILVÂNIA, o qual se encontra na posse da mesma até
os dias de hoje; ”
28. As testemunhas de defesa, oitivadas às folhas 137 e 138 dos
autos, foram testemunhas de mera abonação.
29. Ressai da prova dos autos, portanto, que a acusada promoveu
ou facilitou a entrada em território estrangeiro de M. DO CARMO e de I.C., com a finalidade de
que as mesmas exercessem a atividade de prostituição, tendo providenciado o atendimento de
todos os requisitos necessários para a viagem, inclusive o próprio embarque, bem como,
custeado o valor das passagens.
30. A circunstância do eventual conhecimento do destino final e
objetivo da viagem por M. e I.C., o que parece evidenciado nos autos, não exclui a ocorrência do
delito, já que SILVÂNIA atuou no sentido de promover ou facilitar a viagem das mesmas para o
exterior com o objetivo de exercício da atividade de prostituição.
31. Penso que, ante a consistência e coerência da prova
testemunhal somada as evidências da prova material, resta comprovado o cometimento da
conduta descrita no artigo 231 do Código Penal Pátrio.
32. Reputo inexistente o crime de quadrilha ou bando, tipificado
no artigo 288, do Código Penal Pátrio, já que inexiste nos autos a comprovação efetiva da
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reunião ou associação de pelo menos quatro pessoas para a prática organizada de condutas
delituosas. Observe-se o seguinte acórdão, que detalha a caracterização do aludido delito:
“ I – Quadrilha: requisitos de fundamentação da sentença
condenatória. 1. O crime de quadrilha se consuma, em relação
aos fundadores, no momento em que aperfeiçoada a
convergência de vontades entre mais de três pessoas, e, quanto
àqueles que venham posteriormente a integra-se ao bando já
formado, no momento da adesão de cada qual; crime formal,
nem depende, a formação consumada de quadrilha, da
realização ulterior de qualquer delito compreendido no
âmbito de suas projetadas atividades criminosas, nem,
consequentemente, a imputação do crime coletivo a cada um
dos partícipes da organização reclama que se possa atribuir
participação concreta na comissão de algum dos crimes-fim da
associação. 2. Segue-se que à fundamentação da sentença
condenatória por quadrilha bastará, a rigor, a afirmação
motivada de o denunciado se ter associado à organização
formada por mais de três elementos e destinada à prática
ulterior de crimes; não é necessário que se demonstre a sua
cooperação na prática dos delitos a que se destine a associação,
aos quais se refira a denúncia, a título de evidências da sua
formação anteriormente consumada. II – Quadrilha armada:
caracterização, Incide a causa especial de duplicação da pena,
quando a própria inteireza lógica da imputação formulada na
denúncia e acolhida na sentença reclama a circunstância de a
associação dispor de armamentos, na medida mesma em que
uma de suas atividades-fim seria a eliminação física de
intrusos não desejados na exploração cartelizada da
contravenção, a que se dedicavam os seus integrantes. ”
( STF, 1ª Turma, relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE,
DJU 29.04.94, página 9731 )
III - DISPOSITIVO
33. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
A DENÚNCIA e, por conseqüência, condeno a ré SILVÂNIA CLEIDE BARROS
VASCONCELOS, como incursa nas sanções do artigo 231, do Código Penal Brasileiro. Resta
a acusada absolvida da acusação do cometimento do delito de formação de quadrilha ou bando
( artigo 288 do CP).
34. Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Penal, como a pequena culpabilidade, bons antecedentes, conduta social razoável,
personalidade sem meios de aferição, motivos direcionados à obtenção de lucro, aplico-lhe
pena de 4( quatro ) anos de reclusão, cumulada com 30 dias multa ( cada dia equivalente a um
trigésimo do salário mínimo ), a qual, pela inocorrência de circunstâncias agravantes ou
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atenuantes, não havendo, também, causas especiais de aumento ou de diminuição, torna-se
definitiva. O regime inicial de cumprimento de pena é semi aberto.
35. Transitada em julgado esta decisão, lance-se o nome da ré no
rol dos culpados.
36. Custas na forma da lei.
37. P.R.I.
Fortaleza, 21 de maio de 1996
JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara
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