7/5/2014 Processo Judicial Eletrônico: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO Avenida Presidente Castelo Branco, 1601, Setor Brasil, ARAGUAÍNA - TO - CEP: 77824-360 e-mail: [email protected] - Telefone: (63) 34211588 Atendimento ao público das 9 às 18 horas PROCESSO Nº: PARTE AUTORA: PARTE RÉ: 0001348-90.2013.5.10.0811 SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE ARAGUAINA SINTRAS e outros (3) TERMO DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO Nº 0001348-90.2013.5.10.0811 Aos 6 dias do mês de maio de 2014, às 17h59, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO, sob a direção do MM. Juiz RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO, realizou-se a audiência para julgamento da ação civil coletiva ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAGUAÍNA em face de SINTRAS, SICIDETO, SINDIFATO e SINTET. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz do Trabalho, as partes foram apregoadas. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte decisão: RELATÓRIO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAGUAÍNA propõe ação civil coletiva em desfavor de SINTRAS, SICIDETO, SINDIFATO e SINTET, afirmando ser o legítimo representante dos servidores públicos do município, devendo receber as contribuições sindicais correspondentes. Formula os pedidos constantes da petição de id 432542 e atribui à causa o valor de R$ 678,00. Junta documentos. Pela decisão de id 446465, foi indeferido o pedido liminar formulado pelo autor. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. Ausentes os réus SICIDETO e SINTET à audiência (id 821434), o autor requereu a aplicação das penalidades de revelia e confissão ficta. O SINTRAS apresentou defesa escrita (id 819942), com documentos. Requer a integração do polo passivo pelas file:///F:/Senten%C3%A7a%20SICIDETO.html 1/8 7/5/2014 Processo Judicial Eletrônico: entidades sindicais de grau superior beneficiárias das contribuições. No mérito, afirma ser o representante dos trabalhadores da saúde do Estado do Tocantins, ao passo que o autor sequer se identifica com qualquer categoria profissional. Deduz pedidos contrapostos. Pugna pela improcedência. O SINDIFATO também apresentou defesa escrita (id 817869), com documentos. Argumenta que foi constituído em 8.10.1998, atuando na celebração de normas coletivas e perícias em hospitais da rede estadual. Sustenta ser o representante dos farmacêuticos do Estado. Pugna pela improcedência. Manifestação do autor sobre as defesas e os documentos (id 855283). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a tentativa final de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I DEFESAS APRESENTADAS PELO SINTRAS O SINTRAS apresentou uma defesa no id 626206 e outra no id 819942. A rigor, a juntada da segunda defesa encontraria óbice na preclusão consumativa. Entretanto, a questão deve ser examinada considerando-se as peculiaridades do processo judicial eletrônico – Pje. A defesa de id 626206 foi apresentada por ocasião da audiência de id 627945, que restou prejudicada, diante da falta de notificação de um dos réus. Assim, foi designada nova audiência inicial, de maneira que foi reaberta a oportunidade para juntada de nova defesa, como fez o réu – se os autos fossem físicos, a defesa original não teria sido recebida, e a parte teria novo prazo para apresentar a mesma defesa ou outra. Dessa forma, conheço da defesa de id 819942 e deixo de fazê-lo quanto à de id 626206. II LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O réu SINTRAS requer a integração do polo passivo pelas seguintes entidades, que seria beneficiárias das contribuições sindicais: União, Força Sindical, Federação Nacional dos Técnicos em Radiologia, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, Central Única dos Trabalhadores, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Tocantins, Sindicato dos Médicos no Estado do Tocantins, Sindicato dos Pedagogos do Estado do Tocantins, Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Tocantins, Sindicato dos Cirurgiões Dentistas do Estado do Tocantins e Sindicato dos Profissionais da Enfermagem do Estado do Tocantins. Afirma ser a hipótese de litisconsórcio necessário. A insurgência é impertinente. A representatividade é definida a partir da base da estrutura sindical, ou seja, a partir das entidades de primeiro grau. É a partir da classificação e do enquadramento sindical dos trabalhadores que é feita a file:///F:/Senten%C3%A7a%20SICIDETO.html 2/8 7/5/2014 Processo Judicial Eletrônico: distribuição dos recursos oriundos das contribuições. Não há porque o polo passivo, no presente caso, ser integrado pela União ou pelas entidades sindicais de grau superior. É despropositado o pedido de integração do polo passivo por outros entes sindicais. O pleito, no caso dos autos, é específico aos sindicatos réus. Com relação ao SINDIFATO e ao SICIDETO, já compõem o polo passivo. Atente-se o SINTRAS ao disposto no art. 17, VI do CPC: “reputa-se litigante de má-fé aquele que: (…) VI – provocar incidentes manifestamente infundados”. Rejeito. III REVELIA E CONFISSÃO FICTA Requer o autor a aplicação das penalidades de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato aos réus ausentes à audiência realizada em 7.4.2014. A despeito de estarem devidamente cientes da data da referida audiência, como se verifica da ata anterior, de id 627945 (que restou prejudicada, uma vez que o SINDIFATO não fora notificado), o SICIDETO e o SINTET não compareceram ao referido ato processual. A presença do advogado do SICIDETO, desacompanhado do preposto, é irrelevante, como enuncia a Súmula 122 do TST: “a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração”. Como se lê, ainda, da ata de audiência (id 821434), o preposto do réu chegou quando já haviam sido recebidas as defesas dos presentes e designada a audiência para encerramento da instrução. Não há previsão legal no sentido de que seja tolerado atraso da parte (OJ 245 da SBDI-1 do TST). Assim, com fundamento no art. 844 da CLT, declaro revéis o SICIDETO e o SINTET e aplico-lhes a penalidade de confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo verdadeiros os fatos narrados na exordial, salvo prova em contrário ou naquilo que seja matéria de defesa dos outros réus (art. 320, I, do CPC). IV REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. REGRA DA UNICIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO A controvérsia dos autos diz respeito à representatividade sindical e ao recebimento das contribuições respectivas. O autor, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araguaína – SISEPAR propõe a ação em face do Sindicato dos Trabalhadores de Saúde do Estado do Tocantins – SINTRAS, Sindicato dos Cirurgiões Dentistas do Estado do Tocantins – SICIDETO, Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Tocantins – SINDIFATO e Sindicato dos Trabalhadores de Educação do Estado do Tocantins – SINTET. O sindicato autor teve seu registro sindical concedido, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em 15.12.1997 (id 432567), representando a categoria dos Servidores Públicos Municipais, com base territorial em Araguaína/TO. Vejamos os réus. O estatuto social do SINTRAS (id 819946) aponta que a entidade, fundada em 27.5.1989, representa os “trabalhadores e servidores lotados nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, hospitais, laboratórios, hemocentros, bancos de sangue, centros de saúde, postos de saúde, ambulatórios, policlínicas, clínicas, unidades filantrópicas e beneficentes na área da saúde, administradoras de saúde e programas governamentais em todo Estado do Tocantins, abrangendo os setores público e privado da saúde”. file:///F:/Senten%C3%A7a%20SICIDETO.html 3/8 7/5/2014 Processo Judicial Eletrônico: De acordo com seu estatuto social (id 620984), o SICIDETO foi constituído, em 25.3.1993, representando os cirurgiões-dentistas e tendo por base territorial o Estado do Tocantins. Consoante a certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (id 621097), aquela entidade sindical, cujo registro foi concedido em 27.3.1996, representa a categoria dos cirurgiões-dentistas, abrangendo autônomos, funcionários públicos estaduais e municipais, funcionários de estatais, funcionários de autarquias, e funcionários da rede privada e de instituição bancária, tendo abrangência no Estado do Tocantins. O estatuto social do SINDIFATO (id 817882) evidencia que a entidade representa os farmacêuticos que atuam no Estado do Tocantins, alcançando os setores público e privado. O registro sindical foi concedido em 28.9.1998 pelo Ministério do Trabalho, indicando a representação dos farmacêuticos, com abrangência estadual (id 817870). Já o SINTET foi constituído com a finalidade de representar todos os trabalhadores e trabalhadoras da educação básica das redes públicas estadual e municipal do Estado do Tocantins (vide estatuto de id 624682). A certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (id 624730) indica que a entidade representa a categoria profissional dos trabalhadores em educação, com base territorial no Estado do Tocantins, com registro concedido em 17.5.1990. Como se percebe, os sindicatos réus, cada um em sua área – saúde em geral, cirurgiões-dentistas, farmacêuticos e educação -, representam os trabalhadores tanto da iniciativa privada quanto da pública. Não obstante, tais entidades são constituídas em âmbito estadual, enquanto o sindicato autor tem sua base territorial restrita ao município. A questão a ser resolvida é, então, qual entidade sindical representa os trabalhadores municipais daquelas áreas. É necessário examinar, ainda que rapidamente, a estrutura sindical brasileira e as regras que a disciplinam. A estrutura sindical foi construída, ainda na década de 1930, durante o governo de Getúlio Vargas, sendo assentada sobre quatro pilares: reconhecimento do sindicato “oficial” pelo Estado; unicidade sindical; contribuições compulsórias (“imposto sindical”); e poder normativo da Justiça do Trabalho (cf. BOITO JR., Armando. O sindicalismo de Estado no Brasil – uma análise crítica da estrutura sindical. Campinas: Editora da Unicamp, São Paulo: Hucitec, 1991). O funcionamento dessa estrutura pode ser sintetizado da seguinte forma: na base, há o reconhecimento das entidades sindicais pelo Estado, mediante um ato administrativo (a investidura sindical), e a previsão do sindicato único. Ou seja, o Estado investe as associações na qualidade de sindicato e lhes outorga o direito de representar a totalidade dos integrantes da profissão, independentemente de associação. Surge aí a figura da unicidade sindical, essencial à estrutura. Ao sindicato oficial, aquele declarado pelo Ministério do Trabalho, atribui-se a prerrogativa de celebrar convenções coletivas novamente em nome de todos os membros da profissão, abrangendo inclusive os não-associados. A manutenção das organizações oficiais passou, a partir da década de 1940, a ser assegurada mediante o reconhecimento da faculdade de instituir e cobrar de todos os representados um imposto (hoje, a contribuição sindical). Por meio do poder normativo da Justiça do Trabalho, o Estado interfere e, em certa medida, controla o processo e os resultados da negociação coletiva. Essa estrutura sindical consagra, como uma de suas características fundamentais, a intervenção do Estado nas entidades sindicais. Até hoje, os sindicatos são organizados a partir de critérios definidos pelo Estado (sobretudo por lei): divisão por categorias profissionais e econômicas, escalonamento das datas base de negociação coletiva, critérios de rateio das contribuições sindicais, por exemplo. Em um passado recente – até a Constituição de 1988 -, havia também deposição de diretorias, intervenção estatal nas eleições sindicais, acompanhamento das atividades internas das entidades mediante envio de relatórios anuais, etc. Esses últimos aspectos – os efeitos mais “policialescos” da estrutura sindical, como indica Armando Boito Júnior – foram inviabilizados pela Constituição de 1988. Não obstante, foi preservada boa parte da intervenção legislativa (a divisão por categorias, por exemplo), bem como foram mantidos praticamente intocáveis os pilares da estrutura sindical: reconhecimento do sindicato pelo Estado, unicidade sindical, contribuições compulsórias e poder normativo da Justiça do Trabalho. É nesse sentido que a legislação brasileira traz os conceitos de categoria profissional e econômica e orienta o enquadramento sindical a partir deles – ou seja, o critério predominante de organização de trabalhadores e empregadores é o da categoria. file:///F:/Senten%C3%A7a%20SICIDETO.html 4/8 7/5/2014 Processo Judicial Eletrônico: O art. 511, § 1º, da CLT assim define a categoria econômica: “a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica”. E o § 2º do mesmo dispositivo enuncia o conceito de categoria profissional: “a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional”. Há, ainda, a categoria profissional diferenciada, formada “pelos “empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares” (art. 511, § 3º, da CLT). O § 4º do art. 511 consolidado também traça parâmetros para a definição de categoria: “os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural”. Uma leitura atenta dos §§ 1º e 2º do art. 511 da CLT evidencia que a categoria profissional identifica-se, não pela atividade desempenhada pelo trabalhador, mas pela vinculação a determinado tipo de empregador, que explora certo tipo de atividade econômica (essa premissa é importante para o deslinde da controvérsia na hipótese dos autos). Se, por um lado, o enquadramento sindical é orientado pelos critérios das categorias profissionais e econômicas específicas, por outro, admite-se a sindicalização segundo o parâmetro das categorias similares ou conexas, seja pelo número reduzido de integrantes da categoria, seja pela própria natureza dessas atividades ou profissões, ou, ainda, pela afinidade existente entre elas (art. 570, parágrafo único, da CLT). Ainda nesse caso, será possível o desmembramento do sindicato originalmente constituído a partir do critério de categorias similares ou conexas, com a formação de entidade específica, desde que essa última ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente (art. 571 da CLT). Além dessa hipótese de desmembramento do sindicato – por especificação da categoria – admite-se também a modificação da base territorial da entidade original, com a constituição de novo sindicato. Tanto em um, quanto em outro caso, deve ser observada a regra da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição). Aliás, o registro do sindicato do Ministério do Trabalho e Emprego tem por função exclusiva zelar pela observância dessa regra (Súm. 677/STF). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em alguns precedentes, em hipóteses de desmembramento de sindicatos por especialização da categoria profissional, vem adotando como parâmetro o princípio da agregação, de modo a reconhecer como mais representativa a entidade que abrange a categoria de forma mais larga e abrangente (cf. TST - RR – 1523-19.2011.5.03.0013, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2013). Adotando essa premissa do princípio da agregação, poderia parecer, no caso concreto, que o sindicato autor seria o mais representativo, por alcançar os servidores públicos municipais. Não me parece o correto, porém. Na hipótese dos autos, é necessário aplicar ambos os critérios – o da especialidade e o da agregação – de maneira a fazer jus à complexidade do caso. Embora o sindicato autor tenha atuação que abrange os servidores públicos municipais, os sindicatos réus, em suas respectivas áreas de atividade – de novo: saúde em geral, cirurgiões-dentistas, farmacêuticos e educação -, representam os trabalhadores tanto da iniciativa privada quanto da pública e em todo o estado do Tocantins, revelando-se, portanto, mais representativos do que o autor. Note-se que, com relação aos servidores públicos das áreas de saúde, cirurgia-odontológica, farmácia e educação, eles estão vinculados, antes de tudo, a uma determinada atividade explorada pelo empregador, a saber, saúde, cirurgia-odontológica, farmácia e educação. Em outras palavras: o fato de se tratar de servidores públicos, ou seja, vinculados ao município, para fins de enquadramento sindical, no caso em que as áreas de atuação estão bem definidas, é desimportante. Não há razão, por exemplo, para que o profissional da educação vinculado ao município seja representado por sindicato diverso do que representa o profissional da educação que trabalha na iniciativa privada. Não há porquê efetuar essa distinção tão somente com base nos polos público/privado. É necessário, no Estado Democrático de Direito, recolocar file:///F:/Senten%C3%A7a%20SICIDETO.html 5/8 7/5/2014 Processo Judicial Eletrônico: a dicotomia entre público e privado, reconhecendo que há, entre ambos, não uma oposição, mas uma complementaridade, na medida em que são constitutivos um do outro, como indica Jürgen Habermas (Direito e Democracia – entre facticidade e validade. Vol. II. Trad. de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 146/147). É possível afirmar, então, nessa linha, que a conceituação servidores públicos não serve de critério significativo, em hipótese como a dos autos, em matéria de enquadramento sindical. Considerando, portanto, que os sindicatos réus atendem de maneira mais adequada aos parâmetros do ordenamento jurídico de definição de enquadramento sindical, representando, em suas áreas de atuação, um grupo mais amplo de trabalhadores, não há como acolher o pleito do Sindicato autor. Registro que o demandante poderia ter produzido prova de que, no âmbito municipal, detém melhores condições de exercer as prerrogativas sindicais, ou que já as exerce. Entretanto, não há qualquer elemento probatório nesse sentido (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC). Assim sendo, julgo improcedente o pedido e consectários, mantendo, ainda, a decisão de id 446465. V JUSTIÇA GRATUITA O SINDIFATO e o SINTRAS requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, declarando não terem condições de arcar com as despesas do processo. Embora seja possível a concessão ao sindicato do benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição, não basta, para tanto, a simples declaração de hipossuficiência econômica, ainda que a entidade atue na condição de substituto processual. Seria indispensável que o sindicato comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não restou demonstrado na espécie. Tratando-se de pessoa jurídica, não pode se beneficiar da presunção de veracidade prevista no art. 1º da Lei 7.115/1983. Indefiro. VI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se tratando de lide decorrente da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência, sendo devido o pagamento de honorários advocatícios, a cargo do vencido, na forma do art. 20, § 3º, do CPC e da Instrução Normativa 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho. Em atenção aos critérios previstos nas alíneas “a” a “c” do § 3º do art. 20 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. VII LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O autor exerceu regularmente o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXVI), não tendo praticado qualquer das condutas tipificadas no art. 17 do CPC. Rejeito. VIII CIÊNCIA DA DECISÃO file:///F:/Senten%C3%A7a%20SICIDETO.html 6/8 7/5/2014 Processo Judicial Eletrônico: Dê-se ciência pessoal desta decisão ao Ministério Público do Trabalho. IX PEDIDO CONTRAPOSTO O SINTRAS formula dois pedidos contrapostos: (i) condenação do autor em litigância de má-fé; e (ii) condenação do autor à devolução das contribuições sindicais recebidas relativamente ao ano de 2009. Com relação ao primeiro pleito, não é matéria de pedido contraposto. A insurgência, de toda forma, já foi examinada, sendo indeferida a pretensão. Entretanto, não há qualquer elemento nos autos que conduza à conclusão de que o sindicato autor recebeu as contribuições sindicais de 2009. Indefiro o pedido. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da ação civil coletiva proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAGUAÍNA em desfavor de SINTRAS, SICIDETO, SINDIFATO e SINTET, DECIDO: não conhecer da defesa apresentada pelo SINTRAS no id 626206; rejeitar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário; e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor; e julgar também improcedentes os pedidos contrapostos formulados pelo SINTRAS. Fica mantida a decisão de id 446465. Honorários advocatícios pelo autor, no importe de 10% sobre o valor da causa. Custas, no importe de R$ 13,56, sobre o valor da causa, atribuído em R$ 678,00, pelo autor. Dê-se ciência pessoal desta decisão ao Ministério Público do Trabalho. Intimem-se as partes. Nada mais. Araguaína, 6 de maio de 2014. RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO Juiz do Trabalho file:///F:/Senten%C3%A7a%20SICIDETO.html 7/8 7/5/2014 Processo Judicial Eletrônico: Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO] 14050520495936600000000873090 http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam imprimir file:///F:/Senten%C3%A7a%20SICIDETO.html 8/8