Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar Bairro: Ahu CEP: 80540180 Fone: (41)32101681 www.jfpr.jus.br Email: [email protected] AÇÃO PENAL Nº 504369965.2014.4.04.7000/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: VANDO ELIAS ALBERTON RÉU: VALCI FRANCISCO LIMA RÉU: TAISE ZINI RÉU: SOLANGE LEALDINO RÉU: SIDNEI SCARAVONATTI RÉU: NORA LETICIA ANTONIOLLI RÉU: NEUDIMAR MENEGASSI RÉU: NERI LUIZ DALA CORTE RÉU: MIKAEL DEOCLIDES BRAMBILA RÉU: MICHEL FELIPE ANTONIOLLI RÉU: MATHEUS CHEMIN RÉU: MARLON FRIEDRICH DE LIMA RÉU: MARLI PORTELA RÉU: MARILDA LUCIA CASAGRANDE RÉU: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NICOLAU RÉU: LUCAS DALA CORTE RÉU: LOIRI JOSE DALLA CORTE RÉU: JACSON DOS SANTOS RÉU: IRENE LOURDES BENEDITO VIEIRA RÉU: EMERSON IARESKI RÉU: EMERSON CHEMIN RÉU: DANILO SOARES TRINDADE RÉU: ANTONY SANTOS MENEZES RÉU: ANTONIO RODRIGO DA SILVA RÉU: ALEXSANDER CEZAR MENEGASSI VERONA RÉU: CRISTIAN EDUARDO DALA CORTE SENTENÇA I RELATÓRIO Tratase de denúncia formulada pelo MPF pela prática de crimes financeiros, de lavagem de dinheiro e organização criminosa originalmente em face de: 1) ALEXSANDER CEZAR MENEGASSI VERONA 2) ANTONIO RODRIGO DA SILVA 3) ANTONY SANTOS MENEZES 4) ARNI ALVES DA SILVA1 5) BEATRIZ SALETE DA SILVA 6) CRISTIAN DALLA CORTE 7) DANILO SOARES TRINDADE 8) EMERSON CHEMIN 9) EMERSON IARESKI 10) IRENE LOURDES BENEDITO VIEIRA 11) JACSON DOS SANTOS 12) LOIRI JOSE DALLA CORTE 13) LUCAS DALA CORTE 14) MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NICOLAU 15) MARILDA LUCIA CASAGRANDE 16) MARLI PORTELA 17) MARLON FRIEDRICH DE LIMA 18) MATHEUS CHEMIN 19) MICHEL FELIPE ANTONIOLLI 20) MIKAEL DEOCLIDES BRAMBILA 21) NERI LUIZ DALA CORTE 22) NEUDIMAR MENEGASSI 23) NORA LETICIA ANTONIOLLI 24) SIDNEI SCARAVONATTI 25) SOLANGE LEALDINO 26) TAISE ZINI 27) VALCI FRANCISCO LIMA 28) VANDO ELIAS ALBERTON Todos os réus estão devidamente qualificados na denúncia acostada ao evento 1, a qual tem por base o inquérito 50574170320124047000 e processos conexos, em especial o que consta nos autos 50288283020144047000 e 50281825420134047000. Em síntese, segundo a denúncia, os acusados fariam parte de uma organização criminosa que atuava na região de Foz do Iguaçu/PR, a qual seria responsável pela remessa de vultuosas quantias em dinheiro para o Paraguai, mediante compensação e por meio do sistema dólarcabo, utilizando empresas de fachada e contas bancárias em nome de "laranjas" . Tais operações envolveriam ainda a lavagem de dinheiro oriundo de diversos crimes antecedentes, entre os quais o crime de tráfico de drogas, contrabando, descaminho, extorsão mediante seqüestro. Em razão destes fatos que foram minuciosamente expostos na denúncia, imputou o MPF a: a) NEUDIMAR MENEGASSI a prática dos delitos previstos no artigo 1°, caput, da Lei n° 9.613/98, e artigos 16 e 22 da Lei n° 7.492/86, todos na forma do artigo 71 do Código Penal e art. 2°, §3 ° e §4°, V, da Lei n ° 12.850/2013, em concurso material, conforme prevê o artigo 69 do Código Penal; b) MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NICOLAU, IRENE LOURDES BENEDITO VIEIRA, EMERSON CHEMIN, MATHEUS CHEMIN e MARILDA LÚCIA CASAGRANDE, a prática dos delitos previstos no artigo 1°, caput, da Lei n° 9.613/98, e artigo 22 da Lei n° 7.492/86, ambos na forma do artigo 71 do Código Penal, e art. 2°, §4°, V, da Lei n° 12.850/2013, todos em concurso material, conforme prevê o artigo 69 do Código Penal; c) ALEXSANDER CÉZAR MENEGASSI VERONA, ARNI ALVES DA SILVA, ANTONIO RODRIGO DA SILVA, BEATRIZ SALETE DA SILVA, CRISTIAN EDUARDO DALA CORTE, DANILO SOARES TRINDADE, EMERSON IARESKI, JACSON DOS SANTOS, LOIRI JOSÉ DALA CORTE, LUCAS DALA CORTE, MARLON FRIEDRICH DE LIMA, MIKAEL DEOCLIDES BRAMBILA, NERI LUIZ DALLA CORTE, SOLANGE LEALDINO, TAÍSE ZINI, VANDO ELIAS ALBERTON e VALCI FRANCISCO DE LIMA, a prática dos delitos previstos no artigo 16 da Lei n° 7.492/86, na forma do artigo 71 do Código Penal e art. 2°, e §4°, V, da Lei n° 12.850/2013, todos em concurso material, conforme prevê o artigo 69 do Código Penal; d) ARNI ALVES DA SILVA e BEATRIZ SALETE DA SILVA, a prática também dos delitos descritos no artigo 1°, caput, da Lei n° 9.613/98; e) ANTONY SANTOS MENEZES, MARLI PORTELA e SIDNEI SCARAVONATTI, a prática dos delitos previstos nos artigos 4° da Lei n° 7.492/86 e no artigo 10° da Lei Complementar n° 105/2001, em concurso material, conforme prevê o artigo 69 do Código Penal; f) NORA LETÍCIA ANTONIOLLI e MICHEL FELIPE ANTONIOLLI, a prática dos delitos previstos no artigo 1°, caput, da Lei n° 9.613/98. A denúncia foi recebida no evento 7, com a única exceção da imputação a MARLI PORTELA do crime do artigo 4° da Lei n° 7.492/86 vez que a denunciada não ostentava a condição de gerente de instituição financeira. Foram também deferidas diligências requeridas pelo MPF na cota anexa à denúncia. Os acusados foram devidamente citados e apresentaram suas respostas à acusação2. A decisão do evento 394 analisou os argumentos das defesas, reafirmando a competência deste juízo para julgamento da causa, afastando o pedido para que os autos tramitassem em segredo de justiça. Afastou os argumentos que defendiam a nulidade do feito por ausência de advogados em algumas oitivas realizadas na fase inquisitorial. defendeu novamente a presença de justa causa, rejeitando os argumentos que defendiam a inépcia da denúncia. Defendeu a aplicabilidade da lei 12.850/13 para os fatos posteriores a sua vigência e a tipicidade do delito de evasão de divisas mediante esquema dólarcabo. Indeferiu o pedido de transcrição integral de todas as conversas monitoradas durante o período de investigação, afastando qualquer nulidade no procedimento de quebra de sigilo telefônico, já que todas as decisões foram devidamente fundamentadas. Concluindo que as demais questões levantadas confundiamse com o mérito da acusação, afastou a possibilidade de absolvição sumária, determinando o prosseguimento da instrução. Durante o período em que tramitou a instrução processual foram anexados aos autos documentos pelo MPF e delegado de polícia federal que prossegui nas investigações conforme determinação deste juízo na decisão do evento7, bem como pelos réus, em especial junto a suas defesas preliminares e nos eventos 1244, 1269, 1270, 1271, 1281, 1282. Entre os documentos anexados, registro que consta no evento 190 a relação de boletos bancários em nome das empresas FOZ GLOBAL EXPORTADORA DE ALIMENTOS e DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ATHENAS, no valor total de R$ 1.407.257,36, pagos no período de 14 (quatorze) dias por meio de cheques da empresa JACSON DOS SANTOS INSUMOS – ME, que segundo a denúncia seria controlada de fato por NEUDIMAR MENEGASSI. Foram também juntados aos autos os Relatórios de Análise de Material n° 004/2014 (Evento 371 – INF1), 005/2014 (Evento 371 INF2) e 006/2014 (Evento 371 INF3), todos elaborados pela GRFIN/DPF/FIG/PR, relativos aos aparelhos celulares, computadores, HD's, mídias e demais documentos apreendidos em poder dos denunciados na ocasião da deflagração da “Operação Sustenido”, com o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos. Ainda, o Laudo de Perícia Criminal Federal n° 1014/2014, referente aos aparelhos celulares (iPhone) apreendidos em poder de NEUDIMAR MENEGASSI (Evento 882 – LAU2), além dos Relatórios de Análise de Material n° 010 e 011/2014 – GRFIN/DPF/FIG/PR, os quais destacaram diversos diálogos realizados por meio de aplicativos como WhatsApp e Skype, mantidos por NEUDIMAR MENEGASSI (Evento 882 – INF3, 4, 5 e 6). Realizaramse então as audiências de instrução e julgamento. No dia 20/08/2014 foram ouvidas as testemunhas de acusação Aparecido Donizeti da Silva, Célia Gomes Vergílio, André Henrique Tonin, Alexandro Cristiano Paiz, Giovani Irineu de Medeiros, Amarildo Varela, Edson Vitor Saccomori, Ademar da Silva (Evento 544 – TERMOAUD1 e Evento 792 TERMOTRANSCDEP1) , Sueli Dias da Silva, Hicham Mohamad Nassar, Jacó Nicolau Weber, Juraci Moreira, Madalena Vergílio Dala Corte, Maria de Lurdes Mieres, Jéssica Freitas Bittencourt da Silva, Marilei Rodrigues de Camargo Leal e Marylene de Lurdes Teixeira da Silva (Evento 548 – TERMOAUD1 e Evento 707 TERMOTRANSCDEP1). No dia 21/08/2014 foram ouvidas as testemunhas Victor Bobroff Quintella, Roger Angelo Castilho, Vilson Kreutz, Virna Kelly Mendonça Peixoto, Welber Wilson Santin, Sérgio Luiz da Silva, William Fernando Rios (Evento 549 – TERMOAUD1 e Evento 876 TERMOTRANSCDEP1), José Manoel Santos Ferreira, Marcia Teresinha Cossul, Marileuza Faccin de Brum e Raimundo de Sena Ribeiro de Jesus (Evento 550 – TERMOAUD1 e Evento 877 TERMOTRANSCDEP1 ). Neyre Fernandes Oliveira foi ouvida no dia 09/09/2014 (Evento 863 – TERMOAUD1 e Evento 891 TERMOTRANSCDEP1) e, por fim, Bruno Thiago Scavone e Ivete Sirlei Damke Henzel prestaram seu depoimento no dia 03/10/2014 (Evento 907 – TERMOAUD1 e Evento 1039 TERMOTRANSCDEP1). Em relação às testemunhas de defesa, no dia 10/11/2014 foram ouvidos João dos Santos Mattos, Paulo Sérgio Pedroni, Augusto Nelci de Oliveira, Osvaldo Antoniolli, Leosani da Silva, Gerson Gegro, Jacinto Francisco de Carvalho, Marinez Lino, Arif Ahamad Osman, Maurício do Amaral Lupion, Anderson Cherman da Silva, André Camargo Nunes Prado, Valdirene Ferreira, Luiz Augusto Zagueto, Celestino Rodrigues de Camargo, Eduardo Luiz Teixeira da Silva, Carlos Faquinello, Airton Luiz Carboni, Wilson Cézar Eckhardt e Taís Rosana Gresele (Evento 1255 – TERMOAUD1 e Evento 1329 – TERMOTRANSCDEP1). Foram juntadas declarações abonatórias pela defesa dos acusados em substituição aos depoimentos que seriam prestados por Marcelo Batista da Silva, Wanderley Fontana Bastos (Evento 980 – COMP2), Gilson Marcos Machado (Evento 980 – DECL3), Sandra Camargo Iareski (Evento 980 – DECL4), Marsiano Bonetto (Evento 1187 – OUT1), Diego Andres Nuñez Martinez, Marcos Daniel Aquino Balcazar, Cícero Domingues Oliveira, Odair Moreira Prado Souza, Anselmo Segala, Edmundo Alberto Del Puerto Olier (Evento 1240 – DECL2), Elvio Ignacio Aguilera Morinigo, Custódia Liliana Leiva, Fernando Chamorro (Evento 1240 – DECL3), Samara Rodrigues, Circe Maria Zorzi de Andrade e Elliane Duarte Guerino (Evento 1240 – DECL4). Foram também juntadas as declarações de Aldacir José Becker, Igínio Ramon Aguilear Benitez, Mineia Letícia Locoman Schimidt, Sonia Oliveira de Assis (Evento 1240 – DECL5), José Aido Moro, Edvaldo Gaudêncio, Rogelio José Mencato, Clarice Volkmer Jankoski, Nair Jacinia Zeni (Evento 1240 – DECL6), Célio Valdir Sinhorini, Luiz Carlos Padilha (Evento 1241 – OUT2), Erma Erna Mensch Seabra (Evento 1244 – COMP2), Elizeu Marcos Pereira (Evento 1244 – COMP5), Patrícia da Silva Soares (Evento 1244 – COMP8), Adilson Brasil Barreto (Evento 1244 – COMP10), Edson Gonçalves Pereira (Evento 1244 – COMP11), Moacir Lobo (Evento 1245 – DECL2). Em 10/11/2014 foram interrogados TAÍSE ZINI, SOLANGE LEALDINO, JACSON DOS SANTOS, VALCI FRANCISCO LIMA, MARLON FRIEDRICH DE LIMA, CRISTIAN EDUARDO DALA CORTE, LUCAS DALA CORTE, LOIRI JOSÉ DALLA CORTE, VANDO ELIAS ALBERTON, ALEXSANDER CÉZAR MENEGASSI VERONA, ARNI ALVES DA SILVA, BEATRIZ SALETE DA SILVA, MIKAEL DEOCLIDES BRAMBILA e NERI LUIZ DALA CORTE (Evento 1255 – TERMOAUD22 e Evento 1335 TERMOTRANSCDEP1). Em 11/11/2014 foram interrogados IRENE LOURDES BENEDITO VIEIRA, MARILDA LÚCIA CASAGRANDE, MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA NICOLAU, MATHEUS CHEMIN, EMERSON CHEMIN, DANILO SOARES TRINDADE (Evento 1256 – TERMOAUD1 e Evento 1338 TERMOTRANSCDEP1), NORA LETÍCIA ANTONIOLLI, MICHEL FELIPE ANTONIOLLI, EMERSON IARESKI, ANTONIO RODRIGO CABRAL DA SILVA, MARLI PORTELA e SIDNEI SCARAVONATTI (Evento 1256 – TERMOAUD1 e Evento 1332 – TERMOTRANSCDEP1). Por fim, NEUDIMAR MENEGASSI foi interrogado no dia 12/11/2014 (Evento 1259 – TERMOAUD1 e Evento 1339 TERMOTRANSCDEP1), e ANTONY SANTOS DE MENEZES no dia 13/11/2014 (Evento 1264 – TERMOAUD1 e Evento 1332 TERMOTRANSCDEP1). Na fase do art. 402, do CPP, pelo Ministério Público Federal (evento 1285) foi requerida a quebra do sigilo fiscal da acusada NORA LETÍCIA ANTONIOLLI referente ao anocalendário 2012, exercício 2013 e a expedição de Ofício ao Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, requerendo cópia integral do procedimento lá instaurado a partir da expedição, por esse Juízo, do ofício n° 8371794. Pugnou pela juntada de documentos, tais como a Informação Policial n° 10/2014 – `NO/GRFIN/DELEX/DPF/FIG/PR, além da microfilmagem dos 08 cheques no valor de R$ 90.000,00 cada, emitidos pela empresa DESPACHANTE ADUANEIRO SOLIMÕES LTDA. ME e sacados pessoalmente pelo denunciado NERI LUIZ DALA CORTE nos dias 08/02/2012 e 10/02/2012 (Evento 1285 – PET1, OUT2 e OUT3). As diligências foram deferidas por este juízo (evento 1318). Também foram juntados diversos depoimentos colhidos no bojo do Inquérito Policial n° 844/2014, instaurado em face de pedido formulado por este órgão na cota ministerial visando esclarecer os motivos pelos quais foram realizados os depósitos e saques das contas administradas por NEUDIMAR MENEGASSI (Eventos 1317, 1319, 1320, 1322 e 1323). Algumas defesa pugnaram pelo desentranhamento dos autos destes depoimentos, o que foi indeferido por este juízo. Ainda na fase do art. 402, do CPP, BEATRIZ SALETE DA SILVA e ARNI ALVES DA SILVA requereram a expedição de ofício solicitando documentos ao Banco Itaú e ao Banco do Brasil (Evento 1342 – PET1). EMERSON CHEMIN, MATHEUS CHEMIN, MARILDA LÚCIA CASAGRANDE, MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA NICOLAU e IRENE LOURDES BENEDITO VIEIRA requereram a juntada dos livros contábeis e certidões negativas das empresas FOZ GLOBAL EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA. e DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ATHENAS LTDA, (Eventos 1345 e 1457). NEUDIMAR MENEGASSI requereu a oitiva da testemunha referida Joílson de Farias, gerente do Banco do Brasil, visando esclarecer o que foi narrado na inicial quanto a um depósito no valor de R$ 100.000,00 proveniente da prática do crime de extorsão mediante sequestro (Evento 1346 – PET1). NERI LUIZ DALA CORTE, em face da juntada de novos documentos por este órgão ministerial na fase do artigo 402 do CPP, requereu a realização de novo interrogatório para prestar esclarecimentos (Evento 1347 – PET1). Na decisão contida no evento 1352 foi indeferido o pedido de expedição de ofício formulado por BEATRIZ SALETE DA SILVA e ARNI ALVES DA SILVA mas deferido o prazo de 05 dias para que juntassem os documentos bancários mencionados em seu requerimento. Foi também designada nova audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha apresentada por NEUDIMAR MENEGASSI, frustrada ante a não localização da testemunha. Foi também estendida a quebra do sigilo fiscal de Neudimar em relação aos anos calendário 2012/2013, exercício 2013/2014. Por fim, foi indeferido o pedido de novo interrogatório formulado por NERI LUIZ DALA CORTE. BEATRIZ SALETE DA SILVA e ARNI ALVES DA SILVA alegaram não terem tido êxito na obtenção dos respectivos documentos bancários mesmo tendo notificado a instituição financeira extrajudicialmente, motivo pelo qual requereram novamente que tal requisição fosse feita pelo Juízo (Evento 1507 – OUT1 e 2 ), o que foi deferido (Evento 1509 – DESPADEC1) tendo então sido expedidos os respectivos Ofícios (Evento 1510 e 1511 – OFIC1). Foram então encaminhados os documentos solicitados da Receita Federal (Evento 1458 – OFIC1), sendo juntados aos autos os antecedentes criminais dos acusados (Evento 1501 – OFIC1, Evento 1502 E 1505 – CERTANTCRIM1). Tendo em vista que os documentos requisitados aos bancos do Brasil e Itaú relativos a ARNI ALVES DA SILVA e BEATRIZ SALETE DA SILVA ainda não haviam sido remetidos determinouse o desmembramento dos autos em relação a estes réus, sendo originada a Ação Penal n° 500545278.2015.404.7000. Encerrada a instrução, foram as partes intimadas para apresentar suas alegações finais. No evento 1555 o MPF se manifestou pugnando pela procedência parcial da denúncia. Inicialmente fez um resumo sobre a forma de agir da organização criminosa investigada. Depois, reputou comprada a materialidade e autoria em relação a todos os réus denunciados pelo art. 16 da Lei 7.492/86. Quanto ao segundo fato (terceiro tópico) narrado na denúncia, que foi capitulado no art. 22 da Lei 7.492/86, referente ao pagamento de boletos bancários das empresas Athenas e FoZ Global por meio das contas controladas por Neudimar, com posterior disponibilização de valores no Paraguai, defendeu estar devidamente comprovada a materialidade, bem como a autoria de Neudimar Menegassi, Matheus Chemin, Emerson Chemin e Marco Antonio de Oliveira Nicolau. Pugnou, contudo, pela absolvição de Irene Lourdes Benedito Vieria e Marilda Lúcia Casagrande. Em relação ao terceiro fato (quarto tópico) narrado na denúncia, de evasão de divisas mediante utilização das contas controladas por Neudimar Menegassi para pagamento de pessoas no Brasil a pedido de casas de câmbio no Paraguai, as quais disponibilizavam valores ao réu no país vizinho, também reputou comprovada a materialidade e autoria de Neudimar Menegassi. Em relação ao quinto tópico da denúncia, que diz repeito à participação de gerentes de instituições financeiras no esquema criminoso, reputou comprovada a materialidade do crime do art. 4º da lei 7.492/86 em concurso formal com o crime do art. 10 da LC nº 105/01, e a autoria de Antony Santos Menezes e Sidnei Scaravonatti. Pugnou pela absolvição de Marli Portela, por reputar que não restou comprovada pela prova produzida a materialidade do delito do art. 10 da LC 105/01 em relação a esta denunciada. Quanto aos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98), relacionados no sexto tópico da denúncia, reputou comprovada a materialidade e autoria de Neudimar Menegassi, bem como de Matheus e Emerson Chemin, citando em relação a tais réus a adoção da teoria da cegueira deliberada. Pugnou pela absolvição no tópico de Marco Antonio de Oliveira Nicolau e Marilda Casagrande. Em relação à ocultação do patrimônio de Neudimar pelos cunhados, reputou comprovadas a materialidade e autoria em relação a Neudimar e Nora Letícia Antoniolli. Defendeu ainda a bsolvição de Michel, por não estar comprovada a materialidade e autoria. Por fim, defendeu a aplicação da Lei 12.850/13 e a comprovação da materialidade e autoria em relação aos denunciados no tópico, com exceção de Irene Benedito Vieira e Marilda Lúcia Casagrande. A defesa de MARLI PORTELA apresentou suas alegações no evento 1585 pugnando pelo acolhimento deste juízo das alegações do MPF que pugnou pela absolvição da acusada com fundamento no art. 386, V do CPP. A defesa de EMERSON IARESKI apresentou sua alegações finais no evento 1589, alegando que apenas emprestou sua conta ao acusado Neudimar, sem remuneração, tendo inclusive confessado este fato. Pugnou pela absolvição do acusado em relação aos delitos imputados, ou, em caso de condenação, pela aplicação da atenuante da confissão. A Defensoria Pública da União apresentou alegações finais em nome de DANILO SOARES TRINDADE no evento 1596. Alegou que as provas produzidas nos autos não são aptas a comprovar o dolo do acusado, pois trabalhou informalmente por apenas 5 meses para Neudimar Menegassi, não tendo conhecimento que as atividades desempenhadas eram ilícitas. Defendeu ainda que não há como se aplicar a ele as penas da Lei 12.850/13, uma vez que os fatos imputados remontam a 2011. De qualquer forma, defendeu que não há provas de que Danilo tenha se associado aos demais acusados de forma consciente para cometimentos de crimes. Pugnou ao final pela absolvição do acusado, ou, em caso de condenação, pela aplicação da pena mínima. A defesa dos réus MIKAEL DEOCLIDES BRAMBILA, MARLON FRIEDRICH DE LIMA, JACSON DOS SANTOS, VALCI FRANCISCO LIMA, CRISTIAN DALLA CORTE, LUCAS DALA CORTE, LOIRI JOSE DALLA CORTE, ALEXSANDER CEZAR MENEGASSI VERONA, VANDO ELIAS ALBERTON e NERI LUIZ DALA CORTE apresentou alegações finais no evento 1597. Defendeu que não restou provada a participação destes no esquema criminoso investigado, sendo que seus nomes apenas foram utilizados de forma indevida pelo réu Neudimar Menegassi. Alegou que em nenhum momento restou comprovado que os réus "operaram" instituição financeira, em especial de forma habitual. Ainda, pelo fato de não controlarem as contas abertas em seu nome e terem baixa escolaridade, não tinham domínio do fato criminoso, ou ciência que suas contas movimentavam valores ilícitos. Especificamente em relação ao Acusado Neri Luiz Dalla Corte, paira a acusação de ter efetuado o saque de importância financeira apedido do coréu Neudimar Menegassi em uma oportunidade, o que não pode ser enquadrado no que dispõe o art. 16 da lei 7.492/86. Quanto ao tipo penal previsto no art. 2º da Lei 12.850/13, defendeu que não há como se aplicar em relação aos acusados CRISTIAN DALLA CORTE, LUCAS DALA CORTE, LOIRI JOSE DALLA CORTE, MIKAEL DEOCLIDES BRAMBILA e NERI LUIZ DALA CORTE, pois todos os fatos a eles imputados são anteriores a sua vigência. No mérito, defendeu que não restou demonstrado, ainda que minimamente, a existência de uma suposta estrutura ordenada com estabelecimento organizado. Pugnou ao final pela absolvição dos acusados, e pelo afastamento da agravante dispciplinada no parágrafo 4º, do art. 2º da Lei 12.850/13. A defesa dos réus NORA LETICIA ANTONIOLLI e MICHEL FELIPE ANTONIOLLI apresentou suas alegações finais no evento 1600. Defendeu que restou comprovado que o imóvel localizado no condomínio Castell Franco na cidade de Foz do Iguaçu/PR pertence de fato a Nora Letícia. Quanto à acusação em face de Michael, argumenta que o próprio MPF pugnou pela absolvição por falta de provas. Ao final, defendeu a absolvição de ambos acusados, com o consequente levantamento das constrições judiciais sobre os imóveis em questão. A defesa da ré TAISE ZINI apresentou suas alegações finais no evento 1601. Defendeu a atipicidade da conduta da acusada, uma vez que não há provas de que tenha agido de forma consciente no sentido de operar ou fazer operar instituição financeira. defendeu a existência de erro de tipo, pois como empregada de Neudimar Menegassi não tinha como saber que estaria compactuando com a prática de uma atividade ilícita. Quanto ao crime de organização criminosa, defendeu que não se aplica à acusada, uma vez que os fatos a ela imputados são anteriores à vigência da Lei 12.850/13, devendo ser aplicado ao caso o que dispõe o art. 288 do CP. Pugnou ao final pela absolvição em relação aos delitos a ela imputados. A defesa do réu ANTONY SANTOS MENEZES apresentou suas alegações finais no evento 1602, utilizando claro excesso de linguagem e palavras ofensivas em especial ao Ministério Público e à Polícia Federal. Alegou em sede preliminar a incompetência do juízo federal de Curitiba, pois os fatos em sua maioria ocorreram em Foz do Iguaçu. Alegou a nulidade do feito porque alguns investigados foram ouvidos na esfera policial sem a presença de advogado, o que teria ofendido aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proibição da autoincriminação. Ainda, ofendeu o princípio da isonomia, pois permitiu a alguns dos réus serem acompanhados por advogados ao passo que negou tal direito aos demais, inclusive ao réu Antony. Arguiu a nulidade do feito em razão da duração das interceptações telefônicas, superior ao que determina a Lei 9.296/96. Alegou ainda a nulidade das interceptações por ausência do trâmite legal necessário para se realizar a interceptação de mensagens através do BlackBerryMessages ou BBM. Por fim, alegou que houve cerceamento de defesa ao se estipular o prazo de apenas 5 dias para apresentação das alegações finais, considerando o volume de documentos anexados aos autos. No mérito, defendeu a absolvição do acusado por não ter sido comprovada a prática de nenhum delito por Antony. Pugnou ainda que seja decretado sigilo nos autos, para preservar a imagem do acusado, que busca atualmente recolocação no mercado. A defesa dos réus EMERSON CHEMIN, IRENE LOURDES BENEDITO VIEIRA, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NICOLAU, MARILDA LUCIA CASAGRANDE e MATHEUS CHEMIN apresentou suas alegações finais no evento 1603. Inicialmente reiterou todos os argumentos apresentados na defesa preliminar e nos embargos de declaração apresentados após a decisão que analisou tal defesa, afirmando que a ausência de decisão fundamentada e pormenorizada sobre cada um dos argumentos expostos pela defesa na decisão que rejeitou seus argumentos afrontou o devido processo legal. Alegou em sede preliminar novamente a inépcia da denúncia em relação a cada um dos fatos delituosos narrados, por ausência de descrição das condutas de cada um dos acusados, bem como pela ausência de descrição correta das elementares exigidas em cada um dos tipos penais imputados aos réus; defendeu ainda a atipicidade dos fatos descritos na denúncia, nos termos já defendidos em suas petições anteriores: a inexistência de norma que complemente a norma penal em branco prevista no art. 22 da Lei nº 7.492/86, a atipicidade da evasão de divisas na modalidade dólarcabo. Defendeu ainda que o juízo tem do dever de acatar o pedido de absolvição formulado pelo órgão de acusação. No mérito,defendeu que não há prova de que os réus EMERSON CHEMIN, MATHEUS CHEMIN e MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA NICOLAU realizaram “compensações internacionais” a partir de numerários nacionais. Defendeu a ausência completa de provas quanto à materialidade e quanto à autoria dos réus, não existindo prova sob o crivo do contraditório que possa embasar a condenação. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, defendeu também que não foi produzida nenhum prova sob o crivo do contraditório que os vincule ao crime. Defendeu ainda não ter sido demonstrado o dolo, ocultação, dissimulação ou qualquer ato por parte dos réus que configure o crime de lavagem de dinheiro. Defendeu ainda que os réus Matheus e Emerson não eram gestores das empresas Athenas e Foz Global, as quais tiveram seus boletos pagos por Neudimar, e mesmo que o fossem, não cabe aplicar a responsabilidade objetiva na esfera penal. Quanto ao crime de associação criminosa, defendeu também a ausência de provas de vínculo associativo com intuito criminoso. Ao final discorreu sobre o ônus da prova, sobre a ausência de exame de corpo de delito, uma vez que os crimes de lavagem de de evasão de divisa são crimes materiais, A defesa dos réus ANTONIO RODRIGO DA SILVA e SOLANGE LEALDINO apresentou suas alegações finais no evento 1606. Alegou em sede preliminar a inépcia da denúncia, por não identificar os fatos imputados aos dois que podem configurar o delito do art. 16 da lei 7.492/86. No mérito, defendeu que não há ao menos indícios de que os réus captaram ou intermediaram recursos de terceiros, e em nenhuma fase da investigação nem da fase processual há indícios de que estes se valeram da estrutura construída pelo corréu NEUDIMAR para angariar resultados econômicos, não podendo ser imputado a eles do delito do art. 16. Defendeu também a irretroatividade da Lei 12.850, e a ausência de provas do vínculo associativo entre os réus. Ao final, pugnou pela absolvição dos acusados, e em cso de condenação, aplicação da pena no patamar mínimo, com a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito. A defesa do réu NEUDIMAR MENEGASSI apresentou suas alegações finais no evento 1616. Em sede preliminar defendeu a nulidade do feito em razão da ausência de transcrição de todas as conversas interceptadas, com base no que dispõe a Lie 9.296/96, devendo tal transcrição ser apontada em laudos assinados por peritos criminais com formação específica. No mérito, defendeu ausência de dolo em relação ao delito do art. 16 da lei 7.492/86, nem configurada a habitualidade no exercício de atos privativos de instituição financeira. Também defende que o réu nunca efetuou operações de câmbio, não sendo comprovado nos autos nenhuma remessa de valores ao exterior por meio das contas controladas pelo acusado. quando ao delito de lavagem de dinheiro, defende que nunca teve conhecimento de qualquer crime antecedente por parte das pessoas que depositavam valores em suas contas, nem realizou qualquer manobra para fazer com que tais valores ingressassem no sistema financeiro. Também defende que não houve ocultação do seu patrimônio, pois os imóveis constantes na denúncia de fato pertencem aos seus cunhados Michel e Nora Antoniolli. Quanto ao Tipo Penal Previsto no Artigo 2º, e parágrafo 4º, V, da Lei nº 12.850/2013, defendeu que não estão configurados os elementos caracterizadores do delito. Ao final, além de reiterar a alegação de nulidade, pugnar pela absolvição do acusado, defendeu, em caso de condenação, que seja aplicada a atenuante da confissão. A defesa do réu SIDNEI SCARAVONATTI apresentou suas alegações finais no evento 1619. Em sede preliminar alegou a inépcia da inicial, pois não apontou as ações imputadas a Sidnei quanto aos delitos dos artigos 4º e 16 da Lei 7.492/86. Ainda, em relação ao crime do art. 10 da Lei Complementar nº 10/2001, defendeu que a quebra de sigilo foi autorizada verbalmente pelo próprio correntista, sr. Jacson dos Santos.Ao final, pugnou pela absolvição do acusado, defendendo que nenhum dos fatos narrados na denúncia relativos a Sidnei podem ser considerados crime. Vieram os autos conclusos para sentença. II FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Apesar de quase todas as alegações já terem sido enfrentadas por este juízo no curso dos autos, novamente analiso os argumentos apresentados em sede de alegações finais. Registro também, quanto ao pedido da defesa de Antony para que seja decretado sigilo nos autos, que o mesmo já foi fundamendamentadamente rejeitado na decisão do evento 394, não vislumbrando motivos para se alterar o entendimento de que a publicidade deve ser a regra nos processos criminais. 1) Da competência deste juízo para julgamento da presente ação penal. Apenas reitero os argumentos já explanados em mais de uma oportunidade nesta ação penal para esclarecer que, cuidandose da suspeita da prática de crimes financeiros (dentre outros), a competência é dos juízes federais, nos termos do art. 26 da Lei 7.492/86 e art. 109, VI, da Constituição Federal. Os investigados não possuem prerrogativa de foro, razão pela qual as investigações devem ser acompanhadas pelos juízes de primeiro grau (em detrimento do TRF4R ou dos Tribunais Superiores). Em que pese os delitos narrados na denúncia terem sido em sua maioria praticados em Foz do Iguaçu/Pr e região, os Juízos da 13ª e 14ª Varas Federais de Curitiba (antigas 2ª e 3ª Varas Federais Criminais) são competentes para o feito, por conta da especialização determinada pelas Resoluções 20/2003 e 42/2006 do TRF4R. A especialização de varas por meio de Resolução dos Tribunais já foi considerada constitucional por diversas decisões proferidas pelo STF. Dentre os 4 Juízos especializados (titular e substituto das 13ª e 14ª Varas Federais), este Juízo foi eleito por sorteio para o acompanhamento do IPL 505741703.2012.404.7000, tornandose prevendo para o acompanhamento da presente ação penal, nos termos do art. 83 do CPP. Diante disto, reafirmo, mais uma vez, a competência deste juízo para julgamento da presente ação penal. 2) Das alegações relativas a nulidades no procedimento de interceptação das comunicações telefônicas 2.1) Da duração das interceptações telefônicas Em mais de uma oportunidade, em julgamento de casos recentes, o STJ e o STF reafirmaram a interpretação lógica e de acordo com a realidade atual do combate ao crime organizado, de que o art. 5º da Lei 9.296/96 não limitou a apenas uma prorrogação por 15 dias o monitoramento telefônico autorizado por decisão judicial devidamente fundamentada. Neste sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DECRETAÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. APURAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO PASSIVA. LEI 9.296/1996. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ORDEM DENEGADA. I Consoante assentado pelas instâncias antecedentes, não merece acolhida a alegação de ilicitude da interceptação telefônica realizada e, por conseguinte, das provas por meio dela obtidas. II A necessidade da medida foi devidamente demonstrada pelo decisum questionado, bem como a existência de indícios suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei 9.296/1996. III Improcedência da alegação de que a decisão que decretou a interceptação telefônica teria se baseado unicamente em denúncia anônima, pois decorreu de procedimento investigativo prévio. IV O Plenário desta Corte já assentou não ser necessária a juntada do conteúdo integral das degravações de interceptações telefônicas realizadas, bastando que sejam degravados os trechos que serviram de base ao oferecimento da denúncia. Precedente. V Este Tribunal firmou o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas, por mais de uma vez, desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade do prosseguimento das investigações. Precedentes. VI Recurso improvido. (STF. RHC 117265, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 099 DIVULG 23052014 PUBLIC 26052014) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS MOTIVADAS E PROPORCIONAIS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. 2. PRORROGAÇÃO SUPERIOR À TRINTA DIAS. RAZOABILIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. 3. NULIDADE. TRATAMENTO PROCESSUAL DESIGUAL ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 4. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE APONTADO COMO GERENTE DO ESQUEMA DE TRAFICÂNCIA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS ATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 4. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. A Lei n. 9.296/1996 é explícita quanto ao prazo de quinze dias para a realização das interceptações telefônicas, bem assim quanto à renovação. No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa aparente limitação do prazo não constitui óbice à renovação do pedido de monitoramento telefônico por mais de uma vez. Precedentes. 4. Na espécie, não seria razoável limitar as escutas, pois, trata se de caso complexo que envolve organização criminosa especializada no tráfico de drogas. Assim, a interceptação não poderia ser viabilizada senão por meio de uma investigação contínua a exigir o monitoramento ao longo de diversos períodos de quinze dias. (...) (STJ. RHC 37.968/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 23/10/2013) O caso em tela é complexo, como se pode vislumbrar pela quantidade de eventos da presente ação penal, bem como dos vários apensos a ela vinculados. Todas as prorrogações foram devidamente justificadas, com decisões fundamentadas, considerando a complexidade das investigações. Diante disto, não vislumbro nenhuma nulidade no ponto. 2.2) Da transcrição das interceptações realizadas A decisão do evento 394 foi clara ao dispor que todas as conversas estariam disponíveis às defesas, sendo que a Secretaria forneceria às defesas cópias dos áudios para que pudessem analisálos, e eventualmente solicitar a transcrição pontual. Não houve descarte de ligações monitoradas. Deixou ainda claro que seria possível passar nas audiências de instrução quaisquer conversas que estas entendessem pertinentes. Essa providência é suficiente para realizar os direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não houve pelas defesas em nenhum momento requerimento para que fossem ouvidos quaisquer áudios, e não foram indicados quais áudios não transcritos que poderiam servir para auxiliar na defesa dos acusados. Tampouco houve impugnações às transcrições efetuadas pela polícia federal. Quanto aos diálogos interceptados, verificase que todos aqueles relevantes para a apreciação do caso, foram degravados integralmente, o que é suficiente para a validade da prova, na esteira da jurisprudência nacional. Alguns foram repassados por esta magistrada durante a audiência de instrução e julgamento, os quais serviram para demonstrar a todos os envolvidos a compatibilidade entre o que constou nas degravações o que havia surgido nas conversas monitoradas. Registro que além de entender despicienda a transcrição integral de todas as conversas monitoradas, reputo que este fato violaria de forma desnecessária a intimidade dos investigados, pois certamente apareceriam transcrições de conversas íntimas, que nada dizem respeito com os fatos investigados. Para afastar de forma definitiva qualquer nulidade neste ponto, verifico que recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reiterou sua anterior jurisprudência no sentido da desnecessidade da degravação integral dos áudios interceptados, conforme julgamento no Inquérito 3693/PA, em 10/04/2014: EMENTA: DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL POR CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS: AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL E OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO TIPO DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL: DENÚNCIA REJEITADA. 1.. O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia. Precedentes. 2. Juntada aos autos, no que interessa ao embasamento da denúncia, da transcrição das conversas telefônicas interceptadas; menção na denúncia aos trechos que motivariam a imputação dos fatos ao Denunciado. (...) (Inq 3693, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 213 DIVULG 29102014 PUBLIC 30102014) Por fim, observo que é válida a transcrição das conversas pelos policiais federais que acompanharam o monitoramento telefônico, uma vez que se trata de diligência simples, que não requer conhecimento ou habilidade técnica diferenciada. Não fosse isso, a ausência de impugnação específica dos advogados aos trechos transcritos pela autoridade policial e o fato de os atos praticados por servidores públicos gozarem de presunção legal de legitimidade, firmam neste juízo a convicção de que não há porque duvidar do trabalho efetivado pela Polícia Federal neste caso, seja no tocante aos resumos das conversas, seja quanto às conversas degravadas. 2.3) Nulidade das interceptações por ausência do trâmite legal necessário para se realizar a interceptação de mensagens através do BlackBerryMessages ou BBM. Alega a defesa de Antony nulidade nesse ponto. Registro inicialmente que as ligações interceptadas entre Neudimar e Antony foram realizadas por meio de monitoramento do ramal utilizado por Neudimar, em ligações para o telefone (46) 35382106, cadastrado em nome do Banco Bradesco S.A., agência Salto do Lontra, onde Antony trabalhava. Se este réu se comunicava com Neudimar por BBM, é fato que tais comunicações não foram interceptadas durantes as investigações policiais, até pelo curto período de monitoramento deste meio de comunicação. De qualquer forma ressalto que nada há de ilegal em ordem de autoridade judicial brasileira de interceptação telemática ou telefônica de mensagens ou diálogos trocados entre pessoas residentes no Brasil e tendo por objetivo a investigação de crimes praticados no Brasil, submetidos, portanto, à jurisdição nacional brasileira. Como bem defendo o juiz federal Sérgio Moro em ação penal vinculada à Operação LavaJato: O fato da empresa que providencia o serviço estar sediada no exterior, a RIM Canadá, não altera o quadro jurídico, máxime quando dispõe de subsidiária no Brasil apta a cumprir a determinação judicial, como é o caso, a Blackberry Serviços de Suporte do Brasil Ltda. A cooperação jurídica internacional só seria necessária caso se pretendesse, por exemplo, interceptar pessoas residentes no exterior, o que não é o caso, pois tanto os ora acusados, como todos os demais investigados na Operação Lavajato residem no Brasil. Com as devidas adaptações, aplicáveis os precedentes firmados pelo Egrégio TRF4 e pela Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando da discussão da validade da interceptação de mensagens enviadas por residentes no Brasil utilizando os endereços eletrônicos e serviços disponibilizados pela Google. Do TRF4: "MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. QUEBRA DE SIGILO. EMPRESA 'CONTROLADORA ESTRANGEIRA. DADOS ARMAZENADOS NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DOS DADOS. 1. Determinada a quebra de sigilo telemático em investigação de crime cuja apuração e punição sujeitamse à legislação brasileira, impõese ao impetrante o dever de prestar as informações requeridas, mesmo que os servidores da empresa encontremse em outro país, uma vez que se trata de empresa constituída conforme as leis locais e, por este motivo, sujeita tanto à legislação brasileira quanto às determinações da autoridade judicial brasileira. 2. O armazenamento de dados no exterior não obsta o cumprimento da medida que determinou o fornecimento de dados telemáticos, uma vez que basta à empresa controladora estrangeira repassar os dados à empresa controlada no Brasil, não ficando caracterizada, por esta transferência, a quebra de sigilo. 3. A decisão relativa ao local de armazenamento dos dados é questão de âmbito organizacional interno da empresa, não sendo de modo algum oponível ao comando judicial que determina a quebra de sigilo. 4. Segurança denegada. Prejudicado o agravo regimental." (Mandado de Segurança nº 503005455.2013.404.0000/PR Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto 8ª Turma do TRF4 un. j. 26/02/2014) Da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO DA MINISTRA RELATORA QUE DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO (GMAIL) DE INVESTIGADOS EM INQUÉRITO EM TRÂMITE NESTE STJ. GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. DESCUMPRIMENTO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE. INVERDADE. GOOGLE INTERNATIONAL LLC E GOOGLE INC. CONTROLADORA AMERICANA. IRRELEVÂNCIA. EMPRESA INSTITUÍDA E EM ATUAÇÃO NO PAÍS. OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO ÀS LEIS BRASILEIRAS, ONDE OPERA EM RELEVANTE E ESTRATÉGICO SEGUIMENTO DE TELECOMUNICAÇÃO. TROCA DE MENSAGENS, VIA EMAIL , ENTRE BRASILEIROS, EM TERRITÓRIO NACIONAL, COM SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM CRIMES COMETIDOS NO BRASIL. INEQUÍVOCA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. DADOS QUE CONSTITUEM ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO PODEM SE SUJEITAR À POLÍTICA DE ESTADO OU EMPRESA ESTRANGEIROS. AFRONTA À SOBERANIA NACIONAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO.' (Questão de Ordem no Inquérito 784/DF, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz por maioria j. 17/04/2013) A própria empresa Google Inc. e a sua subsidiária no Brasil, Google do Brasil, após essas controvérsias, passaram, como é notório, cumprir as ordens de interceptação das autoridades judiciais brasileiras sem novos questionamentos. Recusar ao juiz brasileiro o poder de decretar a interceptação telemática ou telefônica de pessoas residentes no Brasil e para apurar crimes praticados no Brasil representaria verdadeira afronta à soberania nacional e capitis diminutio da jurisdição brasileira. Seguindo a argumentação defendida pelas Defesas, seria o mesmo que, com consequência necessária, concordar que a Justiça estrangeira pudesse interceptar cidadãos ou residentes brasileiros tão só pelo fato do sistema de comunicação utilizado ser disponibilizado por empresa residente no exterior, como a Google, a Microsoft ou a própria a RIM Canadá. Tratandose de questão submetida à jurisdição brasileira, desnecessária cooperação jurídica internacional. Portanto, nenhuma irregularidade neste ponto. 3) Oitiva de investigados sem a presença de advogados na fase inquisitorial Não vislumbro qualquer nulidade pela oitiva de alguns dos denunciados sem a presença de advogado na fase inquisitorial, uma vez que em nenhum momento lhes foi negada esta participação, sendo certo que a todos foi oportunizada a chance de novamente serem ouvidos em juízo, devidamente acompanhados de advogados. Alguns réus optaram por permanecerem em silêncio, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, outros prestaram seus depoimentos, entre eles Antony (evento 1264). Ressaltese inclusive que algumas pessoas ouvidas como testemunhas durante o interrogatório policial, por orientação equivocada de defensores vinculados aos réus dos presentes autos, pugnaram pelo direito ao silêncio e assim permaneceram em suas oitivas, indicando de forma clara que a autoridade policial nunca se negou a possibilitar a oitiva de investigados perante advogados ou de orientar o direito ao silêncio. Para afastara a nulidade neste ponto, cito a seguinte decisão do STF: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. MAUS TRATOS E TORTURAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. CIENTIFICAÇÃO DO INTERROGANDO. OITIVA DO RÉU SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. INQUÉRITO. PEÇA INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. "ACERTO DE CONTAS". MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO SUPERADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) O posicionamento firmado nesta Corte é no sentido de que os eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não são hábeis a contaminar a ação penal, pois aquele procedimento resulta em peça informativa e não probatória. A presença do advogado durante a lavratura do auto de prisão em flagrante não constitui formalidade essencial a sua validade. (...) (HC 188.527/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011) 4) Inépcia da denúncia Como já defendi na decisão proferia no evento 394, afasto ainda todas as alegações que reputam a denúncia genérica. Na decisão que analisei o recebimento da denúncia proferida no evento 7 esclareci, mesmo que de forma sucinta, como assim requer esta fase processual, as razões pelas quais entendi presente a justa causa para cada um dos tópicos narrados na denúncia. Reporteime ainda aos fundamentos da decisão contida no evento 8 dos autos 502882830.2014.404.7000, quando já havia analisado, de forma um pouco mais minuciosa, os indícios de autoria e participação em relação a maior parte dos denunciados. Todos os réus puderam exercer sua defesa, sabendo exatamente os fatos que foram imputados a cada qual. Produziram provas testemunhais e documentais pretendendo afastar os argumentos apresentados pelo MPF. Se houve ou não a comprovação de terem ocorridos os fatos que configuram cada qual dos delitos imputados a cada um dos acusados, é questão que se confunde com o mérito da demanda. A qualificação jurídica a ser dada aos fatos ou a comprovação da tipicidade também é questão que deva ser resolvida em sentença, após a devida instrução processual. Diante disto, reputo que a minuciosa denúncia acostada ao evento 1 não se encontra eivada de qualquer vício, sendo que o tramitar da instrução probatória dos autos demonstrou que as defesas puderam exercer o direito ao contraditório e ampla defesa de forma plena. 5) Cerceamento de defesa 5.1) Prazo para alegações finais Durante as últimas audiências de instrução e julgamento já havia sido comunicado informalmente às defesas de que, considerando o prazo para abertura da intimação, de 10 dias, e o fato do processo ter dentre os réus um que ainda se encontra preso, seria concedido o prazo de 5 dias para alegações finais. No caso de Antony a intimação para apresentar as alegações finais foi expedida em 18/02/2015, sendo apresentada a peça em 09/03/2015. Ainda, como já constou na decisão do evento que analisou pedido da defesa de Antony (evento 1590): O Código de Processo Penal estabelece que, em regra, as alegações finais devem ser apresentadas oralmente ao final da audiência caso não haja requerimentos de diligências (art. 403). Este juízo, por outro lado, considerando as diligências requeridas, assim como a complexidade do caso e o número de acusados, concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para as partes trazerem os seus memoriais, nos exatos termos do § 3º do CPP. Quanto ao alegado excesso do número de páginas do feito, é de se esperar que a defensora tenha estudado o caso desde o primeiro contato com o processo, em especial caso já não atuasse na fase inquisitorial , por ocasião da apresentação da resposta à acusação. Ressalto, ainda, que além dos 5 (cinco) dias formalmente concedidos pelo juízo, a Defesa contou com 10 (dez) dias adicionais do sistema decorrentes da lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial (Lei 11.419/2006). Ressalto que esta defesa não formulou requerimentos na fase do 402, nem tampouco requereu o MPF qualquer diligência relacionada a Antony. Portanto, ao menos desde o final e 2014 as provas produzidas em relação a este réu já estavam todas produzidas, podendo sua defesa analisá las para o fim de produzir sua derradeira peça defensiva em 1ª instância. Diante disto, rejeito qualquer alegação de cerceamento de defesa neste ponto. 5.2) A ausência de decisão fundamentada e pormenorizada sobre cada um dos argumentos expostos na defesa preliminar Neste ponto, por amor à brevidade, reportome ao que constou nas decisões proferidas nos eventos 394 e 559. Ressalto, ainda, mais uma vez, que questões que se confundem com o mérito da acusação, não demandam análise pormenorizada no momento processual em questão, sendo certo que, para absolvição sumária, as causas devem ser manifestas (artigo 397/CPP), o que não se verificou no caso concreto. A questão alegada sobre a atipicidade do delito de evasão de divisas encontrase superada na jurisprudência pátria como citado por esta magistrada nas decisões anteriores, não sendo a decisão judicial nem peças processuais local adequado para se elaborar tratados acadêmicos. Concluindo que a ação penal, bem como os feitos correlatos, observaram todos os requisitos constitucionais e legais previstos em seu trâmite processual, passo à análise do mérito propriamente dito. MÉRITO Para facilitar a análise dos fatos imputados a cada um dos acusados, considerando a complexidade, farei a análise seguindo o esquema adotado na denúncia, que descreve os fatos em 6 tópicos diversos. Registro ainda, antes, que a denúncia tem por base o inquérito 50574170320124047000 e processos conexos, em especial o que consta nos autos 50288283020144047000 e 50281825420134047000. Em síntese, segundo a denúncia, os acusados fariam parte de uma organização criminosa que atuava na região de Foz do Iguaçu/PR, a qual seria responsável pela remessa de vultuosas quantias em dinheiro para o Paraguai, mediante compensação e por meio do sistema dólarcabo, utilizando empresas de fachada e contas bancárias em nome de "laranjas". Tais operações envolveriam ainda a lavagem de dinheiro oriundo de diversos crimes antecedentes, entre os quais o crime de tráfico de drogas, contrabando, descaminho e extorsão mediante sequestro. Segundo o MPF, a forma de atuação dos denunciados seria sucintamente resumida com o seguinte esquema apresentado pela autoridade policial no relatório final do IPL (evento 222, rel_final_Ipl, 50288283020144047000): As interceptações telefônicas conjugadas com as diligências "de rua" revelaram a seguinte rotina da organização criminosa: (a) De segunda a sextafeira, NEUDIMAR e/ou seu primo ALEXSANDER comparecem na sede da empresa ATHENAS para buscar boletos bancários de valores variados. As empresas ATHENAS ou FOZ GLOBAL figuram como sacados desses boletos. Os valores dos boletos, somados, representam um número de "caixinhas" (R$ 10 mil = 1 caixinha, R$ 20 mil = 2 caixinhas, R$ 30 mil = 3 caixinhas...). (b) Após pegar os boletos, NEUDIMAR e/ou seu braço direito (ALEXSANDER) se dirigem a uma ou mais agências bancárias para pagá los. (c) Os boletos são pagos com o dinheiro existente nas contas bancárias das empresas "de fachada" e/ou "fantasmas" controladas por NEUDIMAR. (d) Depois de pagar os boletos, NEUDIMAR informa para MARCO ANTÔNIO a quantidade de "caixinhas" que ele conseguiu pagar. (e) Ato contínuo, MARCO ANTÔNIO disponibiliza para NEUDIMAR o equivalente em dólares ou guaranis no Paraguai; (f) O dinheiro é inicialmente disponibilizado na empresa APOLO IMPORT S.A. (sediada no Paraguai e que representa um extensão das empresas ATHENAS e FOZ GLOBAL), e posteriormente é encaminhado para alguma casa de câmbio no Paraguai: MUNDIAL CÂMBIO, CETEG ou LA MONEDA. (g) O dinheiro enviado para alguma dessas três casas de câmbio é em seguida remetido para traficantes de droga, "cigarreiros" e lojistas paraguaios. Passo então à análise de cada um dos tópicos da denúncia. PONTO 1 Operação indevida de instituição financeira (art. 16 da lei 7.492/86 fatos relatados na denúncia às fls. 16/110) Assim é a disposição legal relativa e este tipo penal: Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. No Brasil, nos termos disciplinados pela Lei 4.595/64, exigese para funcionamento regular de uma instituição financeira a autorização do Banco Central do Brasil. É classificado pela doutrina como crime comum, não sendo exigido que o sujeito ativo tenha qualquer qualificação especial. Antes de analisar os fatos citados na denúncia em confronto com as provas produzidas, entendo pertinente também esclarecer que a definição do que se entende por instituição financeira está disposto na mesma lei: Art. 1º Considerase instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equiparase à instituição financeira: I a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual. É um tipo aberto e que não exige para sua configuração que se exerça todas as condutas acima descritas. Para maior parte da doutrina e jurisprudência, exigese habitualidade no agir. Também importante registrar que o tipo penal admite coautoria e participação, sendo no caso aplicável as disposições contidas no art. 29 do Código Penal. De acordo com a denúncia, NEUDIMAR MENEGASSI seria o principal operador do esquema delituoso, tendo sido responsável pela abertura de diversas empresas 'de fachada' em nome de 'laranjas', ou ainda, pela utilização de empresas já existentes vinculadas a terceiros com quem mantém laços familiares ou de amizade, sempre com o propósito de administrar e movimentar as contas bancárias daquelas pessoas físicas e jurídicas, as quais a partir de 2010 acolheram e realizaram milhares de depósitos provenientes e destinados aos mais diversos locais do Brasil, realizando ainda vultosas transações financeiras entre si, ocultando e dissimulando assim a origem ilícita dos valores movimentados para posteriormente remetêlos ao Paraguai. Segundo apurado nos autos, de fato houve a constituição de empresas a pedido e por ordem de Neudimar, sendo inclusive por este confessado que administrava as contas de tais empresas, abertas com intuito de receber recursos de terceiros de várias partes do país, sendo este remunerado com uma "taxa" incidente sobre tais movimentações financeiras. Para entender configurada a materialidade do delito de operação de instituição financeira irregular, reputo que importa inicialmente considerar que durante as investigações foram identificadas 46 empresas cujas contas eram controladas por Neudimar: 1 Alexsander C. M. Verona Construtora; 2 André Henrique Tonin Metalúrgica (matriz); 3 André Henrique Tonin Metalúrgica (filial); 4 Arni Alves da Silva ME; 5 Beatriz Salete da Silva ME (Silva Móveis); 6 Beatriz Salete da Silva ME (Mercado Silva); 7 CDC Móveis e Eletros Ltda; 8 Construtora de Obras Rios Ltda (matriz); 9 Construtora de Obras Rios Ltda (Itapejara d'Oeste); 10 Despachante Aduaneiro Jumper Ltda (matriz); 11 despachante Aduaneiro Jumper Ltda (filial); 12 Despachante Aduaneiro Solimões (matriz); 13 Despachante Aduaneiro Solimões (filial); 14 Galáxia Despachos Aduaneiros Ltda ME (matriz); 15 Galáxia Despachos Aduaneiros (filial); 16 Importadora de Equipamentos de Informática Global (matriz Francisco Beltrão/PR); 17 Importadora de equipamentos de informática Global (filial Foz do Iguaçu/PR); 18 Importadora de equipamentos de informática Global (filial Salto do Lontra/PR); 19 Importadora de equipamentos de informática Global (filial Sulina/PR); 20 Importadora de equipamentos de informática Global (filial Apucarana/PR); 21 Importadora e Exportadora Midebra Ltda; 22 Jacson dos Santos Insumos ME (matriz); 23 Jacson dos Santos Insumos ME (filial); 24 José Manoel Santos Pereira ME; 25 Loiri José Dalla Corte ME; 26 Luau Móveis e Eletros Ltda; 27 Lucas Dala Corte ME; 28 M Dala Corte Comércio de Alimentos Ltda (Mercado Mara); 29 Marlon F. de Lima Construtora (matriz); 30 Marlon F de Lima Construtora (filial); 31 Mercearia Dalla Corte Ltda. (Comercio de Alimentos Firework Ltda); 32 Néri Luiz Dala Corte; 33 NJ Menegassi Comércio de Alimentos Ltda; 34 Rolato Distribuidora Atacadista de Embalagens; 35 Silvan Móveis e Eletros Porto Meira; 36 Solange Lealdino Construtora de Obras; 37 solange teresinha menegassi me (Mercado Mara); 38 Supermercado Perfect Ltda; 39 Taise Zini Festas e Eventos Ltda; 40 Transportadora Finaly; 41 Tranportadora Intersol Ltda; 42 Triburbana.com.Br/Foz; 43 Triburbana.com.Br/Itapejara; 44 Valci Francisco Lima Mercearia ME; 45 Vando Elias Alberton ME; 46 Vento Sul Comércio Importação e Exportação de Alimentos Ltda. As informações policiais nº 501/2013, 517/2013, 538/2013 juntadas no evento1, inf7 a inf12, dos autos 502882830.2014.404.7000, após diligências in loco, demonstram que a quase totalidade destas empresas, mencionadas em relatórios do COAF (Relatórios de Inteligência Financeira de nº 7959, 7911 e 6436), seriam 'de fachada'. Os indícios de que Neudimar controlaria tais empresas foram descritos nas p. 1621 da representação policial acostada nos autos 5028828 30.2014.404.7000. Em apertado resumo, foi constatado que muitas da empresas possuem nos seus cadastros perante a Receita Federal o endereço de email e o telefone de Neudimar ([email protected] e 45 9963 5000); as pessoas que figuram como sócias das empresas são parentes ou amigos de Neudimar; os sócios das empresas não possuiriam capacidade financeira, operacional e intelectual para movimentar vultuosas quantias em dinheiro; algumas das empresas estão formalmente sediadas no mesmo endereço (7 delas no mesmo endereço onde funciona o 'Mercado Silva' e 3 no endereço onde funciona o 'Mercado e Açougue Dallas'); 19 dos sócios formais das empresas referidas tiveram suas declarações de imposto de renda do ano de 2013 transmitidas a partir de um mesmo computador (suspeitam os órgãos de persecução que elas poderiam ser transmitidas pelo próprio Neudimar, que teria conhecimentos jurídicos e em contabilidade). Após a quebra do sigilo fiscal e bancário dessas empresas e de boa parte de seus sócios, deferida no evento 15 dos autos de representação criminal 502818254.2013.404.7000, foi produzido o Relatório Complementar pelo Núcleo de Pesquisa e Investigação da Receita Federal Nupei/Foz, anexado ao evento 1, inf3 dos autos 502882830.2014.404.7000. Registrese que esse relatório, apesar de não ter alisado até aquele momento todas as contas de todas as empresas, identificou que: Da estrutura das transações bancárias: De modo geral, podemos afirmar que a estrutura das transações bancárias é composta de contas bancárias que, primordialmente, recebem recursos de diversas e diferentes praças de compensação do país, e de outras contas bancárias para onde os recursos são posteriormente transferidos e utilizados em operações de compensação de cheques, transferências, retiradas em espécie, pagamentos diversos e transferências pulverizadas para pessoas físicas e jurídicas localizadas em diferentes pontos do território nacional. Cabe esclarecer que as outras contas bancárias para onde os recursos são posteriormente transferidos também recebem recursos provenientes de várias partes do país, entretanto, em menor quantidade. E as contas que, primordialmente, recebem recursos de diversas e diferentes praças de compensação do país também fazem operações bancárias de compensação de cheques , transferências, retiradasem espécie, entretanto, em menor quantidade. Dos Créditos Analisando os extratos bancários destas contas correntes, controladas por NEUDIMAR e mantidas em diferentes instituições financeiras, constatamos que elas receberam R$ 251.560.884,21 (Duzentos e cinqüenta e um milhões, quinhentos e sessenta mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos) de créditos oriundos principalmente de transferências e/ou depósitos em dinheiro efetuados em diversas e diferentes praças do país, realizados por diversas pessoas físicas e pessoas jurídicas de diferentes ramos de atividade econômica, situação cadastral, situação financeira e patrimonial e de diferentes praças de compensação do país, o que por si só demonstra que são recursos incompatíveis com as capacidades operacionais das empresas envolvidas. Essas empresas, na maioria das vezes, são inexistentes de fato e as poucas, que tiveram algum a atividade econômica não possuem nenhuma atividade comercial declarada em suas Declarações de Imposto de Renda que justificasse essas inúmeras transações bancárias com intervenientes de diversos e distantes pontos do território nacional. Constatase que algumas empresas inexistentes de fato até ostentam nomes pomposos tais como: “Galáxia Despachos Aduaneiros Ltda” e “Despachante Aduaneiro Solimões”. Entretanto, elas não atuam no comércio exterior, não possuem cadastros em sistemas específicos de comércio exterior junto à Receita Federal, não possuem despachantes aduaneiros cadastrados que as representem junto aos órgãos de comércio exterior e seus sócios são interpostas pessoas com nenhuma vocação ou históricos para o comércio exterior. As poucas empresas, com alguma atividade comercial e que pertenceram a NEUDIMAR, atuam na comercialização de gêneros ali mentícios a varejo em modestos minimercados localizados em bairros pobres de Foz do IguaçuPr, cujo faturamento declarado é irrisório se comparado com o volume de dinheiro que circulou em suas contas bancárias. Todo esse montante de créditos circulou por entre as diversas contas bancárias das diversas empresas controladas por NEUDIMAR, até ser efetivamente utilizado através de saques, pagamentos de títulos e transferências, ocasionando uma movimentação financeira de R$ 325.078.387,14 (trezentos e vinte cinco milhões, setenta e oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e catorze centavos). O que evidencia que esses recursos foram transferidos sistematicamente entre contas bancárias de maneira a despistar as transações e ao mesmo tempo, concentrar os valores, aglutinandoos progressivamente em uma ou outra instituição financeira, dependendo da facilidade encontrada em cada agência bancária. Isso talvez, explique porque a conta corrente da em presa GALAXIA, no Banco do Brasil, na pacata cidadezinha de São Pedro do IguaçuPr, juntamente com as contas bancárias do SICREDI e do ITAÚ, serem grandes concentradoras de recursos oriundos, dentre outros, de transferências de outras empresas do grupo, vindos principalmente, no caso da GALAXIA, das contas bancárias do Banco Bradesco de Francisco Beltrão e/ou de Salto do Lontra, no Paraná. Outra situação constatada, nos extratos bancários, é que uma grande parte, destes depósitos, foi efetuada de forma fracionada e com valores individuais inferiores a R$ 10.000,00, mas que somados atingem quantias elevadas. Essa prática revela um alto grau de sofisticação de NEUDIMAR, que assim agindo objetiva impedir o rastreamento e encobrir a procedência dos recursos, para, posteriormente, já com a aparência de regulares, serem formalmente incorporados ao sistema econômico, mediante operações licitas no mercado, como o pagamento de títulos. Abaixo apresentamos um demonstrativo dos créditos das diversas contas bancárias analisadas. Abaixo apresentamos um gráfico tipo pizza para demonstrar mais claramente as informações dos créditos condensadas no demonstrativo acima. Dos Débitos A grande maioria desses recursos saiu por meio de saques (R$ 57.095.612,35), cheques descontados (R$ 44.218.329,43), pagamentos de títulos (R$ 101.807.427,86) e transferências para outras pessoas físicas e jurídicas em diversas e diferentes praças do Brasil (R$ 12.820.465,37). Esses pagamentos de títulos no valor de R$ 110.715.832,72 (Cento e dez milhões, setecentos e quinze reais, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos) por parte das contas bancárias controladas por NEUDIMAR se enquadram exatamente no escopo da presente investigação, a qual apurou que: “(a) ..., de segunda a sextafeira, NEUDIMAR ou seu primo ALEXSANDER comparecem na sede da empresa ATHENAS para buscar boletos bancários de valores variados. Os valores dos boletos, somados, representam um número de "caixinhas" (R$ 10 mil = 1 caixinha, R$ 20 mil = 2 caixinhas, R$ 30 mil = 3 caixinhas...). (b) Após pegar os boletos, NEUDIMAR e/ou seu braço direito (ALEXSANDER) se dirigem a uma ou mais agências bancárias para pagar os boletos da empresa ATHENAS. (c) Dessumese que os boletos da empresa ATHENAS (e possivelmente de outras empresas) são pagos com o dinheiro existente na conta bancária das empresas "de fachada" e/ou "fantasmas" controladas por NEUDIMAR. (d) Depois de pagar os boletos, NEUDIMAR informa para MARCO ANTÔNIO a quantidade de "caixinhas" que ele conseguiu pagar. (e) Ato contínuo, dessumese que MARCO ANTÔNIO disponibiliza para NEUDIMAR o equivalente em dólares ou guaranis no Paraguai; (f) O dinheiro é inicialmente disponibilizado na empresa APOLO S.A. (sediada no Paraguai e que representa um extensão da empresa ATHENAS), e posteriormente é encaminhado para algum a casa de câmbio no Paraguai: MUNDIAL CÂMBIO, CETEG ou LA MONEDA.” A seguir, apresentamos o demonstrativo com o destino dos valores ingressaram nas contas bancárias. Em seguida, apresentamos um gráfico tipo pizza para demonstrar mais claramente as informações dos débitos condensadas no demonstrativo acima. Por este gráfico constatase que aproximadamente 49% dos recursos que entraram nas contas bancárias em questão foram utilizados para pagamentos de títulos. Pagamentos estes que, conforme apurado neste Inquérito, são caracterizados pelo fato do sacado não ser o titular da conta bancária que efetua o pagamento dos títulos, mas sim um terceiro. Os diversos saques, compensações de cheques, transferências, retiradas em espécie, pagamentos diversos e transferências pulverizadas e outras operações bancárias de retiradas de dinheiro dos bancos somam a quantia de R$ 221.850.239,87, conforme quadro de débitos acima. Essas transferências pulverizadas, saques, compensação de cheques, transferências, retiradas em espécie, pagamentos diversos não são compatíveis com a atividade econômica das empresas e revelam que podem estar fazendo parte de umas das etapas do crime de lavagem de dinheiro, pois é muito comum a divisão do processo de lavagem em três fases ou etapas: Colocação, Ocultação e Integração. No processo de Colocação, o dinheiro, geralmente de forma pulverizada, é introduzido no Sistema Financeiro, através de depósitos ou pequenas compras de ativos. Na segunda etapa, a Ocultação, os valores são transferidos sistematicamente entre contas ou entre as aplicações em ativos de maneira a despistar as transações e ao mesmo tempo, concentrar os valores, aglutinandoos progressivamente. Finalmente, na Integração, os valores são introduzidos na economia formal, sob a forma de investimentos geralmente isso acontece em praças onde outros investimentos já vêm sendo feitos ou estão em crescimento, de forma a confundirse com a economia formal. Toda essa movimentação bancária acima indicada, demonstra que a atividade desempenhada assemelhase de fato à operação de instituição financeira, pois havia a captação de recursos de terceiros, para posterior movimentação por outras contas, e posterior remessa ao país vizinho. Mesmo que se questione por ora tais remessas ao país vizinho, é fato que a simples captação, movimentação e entrega remunerada de valores admitiu o reú que recebia como pagamento um percentual dos valores movimentados configura atividade privativa de instituição financeira. O lapso de tempo em que identificada tal atividade, ao menos desde 2010 até a deflagração da operação em maio de 2014, os valores e constância destas movimentações, indicam de forma clara a habitualidade. Durante o período que durou o monitoramento telefônico de NEUDIMAR, restou nítido que se esta não era sua única atividade profissional considerando possível sua alegação de que também recebia para "acompanhava obras" era no mínimo sua atividade principal. Aliado a estes dados, registro que foram ouvidas diversas pessoas durante o inquérito policial e em juízo que confirmaram que abriram contas a pedido de NEUDIMAR, e que este era quem de fato movimentava tais contas. Para citar apenas alguns depoimentos colhidos em juízo, que não envolvem ainda os demais denunciados neste tópico, transcrevo trechos dos seguintes depoimentos: MADALENA VERGILIO DALLA CORTE Ministério Público Federal: A senhora foi chamada hoje aqui como testemunha, porque figura como sócia de uma empresa, Mercearia Dalla Corte, a senhora é sócia dessa empresa? Informante: Não. Ministério Público Federal: Ela foi constituída lá em 2003. Informante: Sim, fui sócia, mas para mim ela estava desativada, eu emprestei ela, na verdade. Ministério Público Federal: Emprestou ela para quem? Informante: Para o Neudimar. Ministério Público Federal: Pode contar em que circunstâncias e por quê? Informante: É que a gente ia alugar o mercado, eu estava com problema de saúde, não ia mais ficar no mercado, ia encostar essa empresa, ele me pediu e eu emprestei para ele. Ministério Público Federal: Quando que ele lhe pediu? Informante: Há um tempo atrás, não lembro exato a data. Ministério Público Federal: Mais ou menos 2010, 2011 era sua ainda ou já estava com ele? Informante: Já estava com ele. Ministério Público Federal: Quando teve essas movimentações aqui milionárias nas contas, é da senhora essa... Informante: Nunca fiquei sabendo. Ministério Público Federal: Esse dinheiro ou é da época que já estava com ele a conta? Informante: Já estava com ele, eu não estava sabendo dessa movimentação. Ministério Público Federal: Tá. E como é que foi assim, ele lhe pediu como, para quê? Informante: Na verdade, eu não entrei em detalhes, assim... Ministério Público Federal: Foi ele quem procurou a senhora? Informante: Sim. Eu não entrei em detalhes, porque... Ministério Público Federal: E ele lhe pagou para usar essa empresa? Informante: Não. Ministério Público Federal: Nada? Informante: Não. Ministério Público Federal: E como que ele movimentava as contas, a senhora deu uma procuração para ele, como que... Informante: Uma vez eu assinei uns papéis, eu não li se era uma procuração, eu não sei dizer se era uma procuração, mas eu assinei uma vez uns papéis. (...) Ministério Público Federal: E depois que a senhora emprestou a conta para o Neudimar, acompanhou o que aconteceu com essa conta, com essas contas? Informante: Eu não acompanhei, perdi o contato assim com ele. Ministério Público Federal: Não via mais, ele não procurava a senhora para assinar nada? Informante: Não. Ministério Público Federal: Não? Cartão da conta ficou com a senhora? Informante: Não. Ministério Público Federal: Não? A senhora lembra em quais bancos que essa empresa Mercearia Dalla Corte tinha conta? Informante: Que eu lembro acho que era no Banco do Brasil. Ministério Público Federal: Na Caixa Econômica Federal também? Informante: Também. Ministério Público Federal: No Banco Itaú também? Informante: Também. Ministério Público Federal: Foi a senhora que abriu essas contas? Informante: Não. Ministério Público Federal: Quem que abriu? Informante: Não sei. Ministério Público Federal: Esse 11 milhões e meio aqui que andaram pela conta, a senhora sabe de onde que veio esse dinheiro? Informante: Não, não tenho nem noção desse valor. Ministério Público Federal: Para onde foi? Informante: Não, meu Deus. Ministério Público Federal: Mas a conta estava sendo movimentada pelo Neudimar? Informante: Sim, acredito que sim. Ministério Público Federal: Foi ele que pediu para a senhora? Informante: Sim. Ministério Público Federal: O que ele falou, a senhora pode detalhar um pouco melhor? Informante: Ah que eu ia emprestar para ele, mas ele não entrou em detalhes no que ele ia fazer. Ministério Público Federal: Mas o que ele falou para a senhora? Informante: Para eu emprestar o CNPJ porque eu ia encostar . Ministério Público Federal: A senhora ia encostar a empresa? Informante: É. Aí eu pedi para ele tirar do meu nome, daí nos papéis que eu assinei eu até achei que era para ter tirado do meu nome . Ministério Público Federal: Mas não era? Informante: Acho que não. Ministério Público Federal: A transferência dessa empresa para Willian Fernando Rios e Maria de Lurdes Mieres, a senhora participou? Consta a sua assinatura ali como transferida. Informante: Então, eu assinei alguns papéis, até então, eu assinei alguns papéis, mas eu não sei exatamente se foi. Ministério Público Federal: E assinou... Informante: Eu assinei para transferir . Ministério Público Federal: A pedido do Neudimar? Informante: Sim. Ministério Público Federal: Conhece essas pessoas, o Willian e a Maria de Lourdes? Informante: Conheço assim, de vista. (...) (Evento 707) MARIA DE LURDES MIERES (...) Ministério Público Federal: Especificamente aqui a senhora foi chamada hoje como testemunha em razão de figurar como sócia de algumas empresas, a senhora já deve ter conhecimento, Mercearia Dalla Corte, Despachante Aduaneiro Solimões, Construtora de Obras Rios. A senhora foi sócia dessas empresas? Informante: Não lembro. Ministério Público Federal: O seu nome consta aqui, a sua assinatura nos contratos da empresa, a senhora lembra em quais circunstâncias assinou esses documentos? Informante: O Neudimar Menegassi me pediu e eu assinei alguns documentos, mas... Ministério Público Federal: O que ele pediu para a senhora? Informante: Era sobre uma empresa, para eu assinar. Ministério Público Federal: Ele pediu para a senhora constituir empresa, assinar contrato de empresa? Informante: Assinar algum contrato. Ministério Público Federal: Para quê? Informante: Para diminuir os impostos, ele ia abrir uma microempresa. Ministério Público Federal: Mas para a senhora trabalhar na microempresa, ou não? Informante: Não, porque ele ia administrar, ele é administrador. Ministério Público Federal: Ah, ele ia administrar? Informante: Isso. Ministério Público Federal: Ele prometeu alguma coisa para a senhora em razão dessas assinaturas? Informante: Não. Ministério Público Federal: Por que a senhora aceitou constituir uma empresa para ele pagar menos imposto e ele trabalhar? Informante: Por causa da nossa amizade. Ministério Público Federal: Ele não lhe ofereceu nada por isso? Informante: Não, nunca. Ministério Público Federal: Tá. Sabe se foram esses três aqui Solimões... A senhora disse no inquérito que sabia que era sócia dessa Despachante Solimões. Informante: Eu sabia, mas eu não sabia nem o que era, se era sócia, o que era. Ministério Público Federal: Assinou uma vez e nunca mais? Informante: Exato. Ministério Público Federal: Tá. A senhora disse também, na Polícia Federal, que assinava cheques em branco. Informante: Assinei alguns cheques em branco, sim. Ministério Público Federal: Das contas dessas empresas, é isso? Informante: Eu não sei se era dessas empresas ou... Ministério Público Federal: A senhora nem via de que empresa era? Informante: Não. Ministério Público Federal: Como que... O Neudimar chamava a senhora para assinar, como que acontecia? Informante: Não, ele me levou uma vez daí eu assinei. Ministério Público Federal: Levou uma vez aonde? Informante: Na minha casa. Ministério Público Federal: Na sua casa. Lembra em qual época mais ou menos isso? Informante: Ai, há muito tempo atrás. Ministério Público Federal: 2010? 2011? Informante: Eu não lembro. Ministério Público Federal: Não lembra. Eram cheques? Informante: Isso. Ministério Público Federal: Cartões de banco dessas contas, a senhora alguma vez teve contato? Informante: Nunca. Ministério Público Federal: Sabe se estavam com ele? Informante: Não sei. Ministério Público Federal: Ele não lhe falou como que estava a movimentação das contas, como é que ia a empresa? Informante: Não, não. Ministério Público Federal: A senhora também não se interessou em saber? Informante: Não. Ministério Público Federal: Eram muitos cheques que a senhora assinou? Informante: Não. Ministério Público Federal: Mais ou menos quantos? Informante: Ah eu não posso assim... Mas foi uma vez só. Ministério Público Federal: E depois disso, alguma vez a senhora foi em banco com ele? Informante: Não. Ministério Público Federal: Foi só cheque que ele pediu para a senhora assinar ou algum outro tipo de documento? Informante: Não lembro, mas cheques, quando ele fez essa empresa ou transferiu, eu não lembro. Ministério Público Federal: Os cheques estavam preenchidos, já? Informante: Não. Ministério Público Federal: Estavam em branco? Informante: Estavam. Ministério Público Federal: E a senhora assinou então como proprietária da empresa? Informante: Eu não sei se era proprietária, o que era. Eu assinei. Ministério Público Federal: Essas outras pessoas aqui, para quem... De quem era... por exemplo, a senhora era sócia do Willian Fernando Rios, quem que era essa pessoa? Informante: Ele era funcionário do mercado do Loiri. Ministério Público Federal: Funcionário do mercado. Informante: Isso. Ministério Público Federal: Ele não era empresário, despachante, nada? Sabe qual que era a profissão do Neudimar? Informante: Contador. (...) Evento 707 ANDRÉ HENRIQUE TONIN (...) Ministério Público Federal: O senhor foi chamado aqui hoje, porque o senhor figura como titular de uma microempresa em seu nome, a André Henrique Tunin Metalúrgica. O senhor é sócio, o senhor confirma ter aberto essa microempresa? Depoente: Confirmo. Ministério Público Federal: Quando que o senhor abriu? Depoente: Não me recordo o mês exato, em agosto de 2012. Ministério Público Federal: E com quê finalidade? Depoente: Eu fui fazer um financiamento de uma casa, e o meu salário em carteira não chega aos dois mil e setecentos e eu fiz pra fazer um pró labore pra poder comprar a casa. Ministério Público Federal: Como assim? O senhor abriu uma microempresa... Depoente: Porque eu... Ministério Público Federal: Pra comprovar só o prólabore. Depoente: Só o prólabore. Porque a minha intenção era trabalhar com a empresa. Só que não... Ministério Público Federal: Chegou a trabalhar? Depoente: Não. Ministério Público Federal: Então, foi o senhor mesmo que abriu. Depoente: Eu corri atrás. Ministério Público Federal: Você correu atrás. A pedido de alguém? Depoente: Não. Ministério Público Federal: A pedido do Neudimar? Depoente: Não. Ministério Público Federal: No Inquérito, o senhor disse que abriu a empresa a pedido do Neudimar. Não foi isso que aconteceu? Depoente: Eu pedi auxílio a ele, por ele ser contador. Ministério Público Federal: Que tipo de auxílio? Depoente: Pra ele me orientar, como eu poderia fazer. Ministério Público Federal: Ele lhe falou desde logo que precisaria usar sua empresa? Depoente: Não. Ministério Público Federal: Falou depois? Depoente: Não. Ministério Público Federal: A questão aqui, senhor André, é que pelas contas dessa empresa, tanto da Matriz, quanto da Filial, foram movimentados mais de 20 milhões de reais. Esse dinheiro é seu? Depoente: Não. Ministério Público Federal: É faturamento da sua empresa? Depoente: Também não. Ministério Público Federal: Da onde é esse dinheiro? Depoente: Não faço nem idéia. Ministério Público Federal: A conta tá no seu, no nome da sua empresa. Como é que esse dinheiro entrou lá? Depoente: Não sei. Ministério Público Federal: O senhor alguma vez foi ao Banco, abriu essas contas? Depoente: Abri a conta. Ministério Público Federal: Tá. Eu vou lhe enumerar quais são as contas e o senhor me diz, por favor, se abriu. Em relação à Matriz, ela tem uma conta em Aracaju, Sergipe. O senhor já foi a Aracaju? Depoente: Nem conheço Aracaju. Ministério Público Federal: O senhor abriu essa conta em Aracaju? Movimentou essa conta de Aracaju, sabia que essa conta existia? Depoente: Também não. Ministério Público Federal: E em relação à Filial, existe uma conta no Banco Itaú, agência 9254, conta 18.13.33. Foi o senhor que... Depoente: Essa conta, de Foz, fui eu que abri. Ministério Público Federal: Foi o senhor que abriu. O senhor que movimentava? Depoente: Não. Ministério Público Federal: O senhor abriu essa conta pra quê? Depoente: Pra ter uma renda, pra poder comprovar o prólabore. Ministério Público Federal: Tá. Por essa conta, circularam 20 milhões, 728 mil, 556 reais. O senhor tem idéia da onde que veio esse dinheiro? Depoente: Nenhuma. Ministério Público Federal: O senhor sabia que tinha passado esse dinheiro pela conta? Depoente: Também não. Ministério Público Federal: Como é que o senhor imagina que esse dinheiro entrou lá? Porque se entrasse vinte milhões na minha conta, eu desconfiaria. Como é que o senhor... Depoente: Eu não tive acesso a essa conta. Eu nunca olhei extrato, nada. Ministério Público Federal: Quem movimentava essa conta? Depoente: Não posso afirmar. Ministério Público Federal: A empresa tá no seu nome, a conta tá no nome da sua microempresa. O senhor deve ter idéia de quem movimentava. O senhor pode, deve falar. Depoente: Neudimar. Ministério Público Federal: O Neudimar? Como é que isso aconteceu? Depoente: Aí eu não posso afirmar. Ministério Público Federal: Não, o senhor precisa falar, porque a conta é da sua empresa, o senhor é o único titular, nem sócio o senhor tem, então o senhor deve saber como que essa conta era movimentada. Depoente: Essa quantia de dinheiro, não. Ministério Público Federal: Nessa quantia ou em qualquer quantia, como a conta era movimentada? Depoente: Não sei. Realmente eu não sei. Ministério Público Federal: Como que o dinheiro saía da conta? O Banco não tira dinheiro da conta se o titular não autoriza, em princípio. Depoente: Mas eu não sei informar como esse dinheiro foi movimentado na minha conta. Ministério Público Federal: Como é que o senhor ficou sabendo que esse dinheiro foi movimentado na sua conta? Depoente: Quando foram na minha casa, na Polícia Federal. Ministério Público Federal: O senhor não acompanhava a movimentação da sua conta. Depoente: Não. Ministério Público Federal: Da conta que o senhor confirmou ter aberto. Depoente: Não. Não. Ministério Público Federal: E depois que o senhor descobriu que esse dinheiro circulou pela sua conta, o quê que o senhor descobriu? O quê que o senhor fez. E o quê que o senhor ficou sabendo? Quem que movimentou? Depoente: Pelo Inquérito, foi o Neudimar. Ministério Público Federal: E fora o Inquérito? Depoente: Eu não fui atrás de nada. Não fui ao Banco, nada. Ministério Público Federal: Não foi atrás. Depoente: Não. Ministério Público Federal: Tá, o senhor foi preso. Depoente: Fui. Ministério Público Federal: Ficou preso. Depoente: Fiquei. Ministério Público Federal: E continuou não indo atrás pra ver? Depoente: Mas eu estava esperando o julgamento, pra ver qual o procedimento que seria tomado. Ministério Público Federal: No computador apreendido com o Neudimar, foi encontrado um arquivo, até imprimi pra mostrar pro senhor, aqui. Um recibo de prólabore. Excelência, tá na folha 1957 do relatório que analisou o material que constava do computador do Neudimar, um dos computadores. O senhor pode ver aí, é um recibo de prólabore, datado de agosto de 2012, no valor de 700 reais. O senhor já assinou documentos desse tipo? Depoente: Já. Ministério Público Federal: Já assinou? Depoente: Sim. Ministério Público Federal: Quem que lhe passava esses documentos pra assinar? Depoente: Foi feito pra eu poder pagar os prólabores, pra anexar à documentação, pra casa. Ministério Público Federal: Tá. Foi feito por quem? Depoente: Pelo Neudimar. Ministério Público Federal: Porque que ele teria feito recibo de pró labore pro senhor? Depoente: Pelo fato de ele ser contador. Ministério Público Federal: E o senhor já assinou vários desses recibos. Depoente: Não. Ministério Público Federal: Quantos o senhor assinou? Depoente: Assinei cinco. Ministério Público Federal: Mais ou menos? Depoente: Cinco. Ministério Público Federal: Cinco recibos. E o senhor usou isso pro seu financiamento? Depoente: Exato. Ministério Público Federal: O senhor é amigo do Neudimar? Depoente: Conheço ele há muito tempo. (...) Juíza Federal Substituta: O senhor chegou a ir nos Bancos? O Banco aqui de Foz do Iguaçu, o senhor falou que o senhor que abriu a conta, certo? Depoente: Certo, certo. Juíza Federal Substituta: Quando o senhor foi abrir a conta, o senhor foi sozinho? Depoente: Sim. Juíza Federal Substituta: E quando o senhor abriu a conta, não te deram Tolken, cartão... ? Depoente: Não. Juíza Federal Substituta: Senha? Depoente: Não. Juíza Federal Substituta: Você abriu uma conta, não te deram nenhum cartão, nenhuma senha, nenhum talão de cheque, nada? Depoente: No dia falaram que...Não. Não peguei. Viria em sete dias. Mas eu nunca peguei. Juíza Federal Substituta: O endereço declarado era do senhor? Depoente: Não. Juíza Federal Substituta: Da onde era o endereço? Depoente: Não me recordo o endereço, de cabeça. Juíza Federal Substituta: Quem te deu o endereço? Depoente: O Neudimar. Juíza Federal Substituta: O Neudimar deu o endereço pra o senhor passar ao Banco. Ele constituiu a firma pro senhor, foi num cartório com o senhor, como é que foi? Depoente: Não. Isso eu fiz sozinho. Juíza Federal Substituta: Mas ele fez os documentos... ? Depoente: Ele só me auxiliou. Juíza Federal Substituta: Ele te deu os documentos ou o senhor elaborou os documentos pra levar ao cartório? Depoente: Ele me mostrou como fazer. (...) (Evento 792) ALEXANDRO CRISTIANO PAIZ Ministério Público Federal: O Senhor foi chamado aqui hoje como testemunha porque o senhor figura e figurou como sócio de três empresas que são citadas aqui nesse caso penal. A Vento Sul Comércio e Importação e Exportação de Alimentos, Galáxia Despachos Aduaneiros e Taise Zini Festas e Eventos. Essa última se chamava C&A Contabilidade. O Senhor abriu essas empresas? Informante: Não, nenhuma. Ministério Público Federal: Como é que o Senhor explica elas estarem no seu nome e da Taise, em muitos casos? Informante: Então não sei como pode ter acontecido de ter, de estar nos nossos nomes. Ministério Público Federal: Tá, eu tenho aqui e consta dos autos, claro, os contratos sociais de todas e aparentemente têm a sua assinatura. O senhor chegou a ver esses documentos? Informante: Eu não cheguei a ver. Ministério Público Federal: Então eu lhe mostro. Aqui, em relação a Vento Sul o senhor teria adquirido essa empresa de Nelson Paulo Rupental e Márcia Maria Rupental em 28 de julho de 2010. Então, através da sexta alteração do contrato social e na sétima também, têm a sua assinatura. Por gentileza, o senhor dá uma olhada aqui e na folha seguinte. Tem o seu nome e uma assinatura aí em cima.Aí o senhor vira pro outro lado, por favor. É a sua assinatura, Seu Alexandro? Informante: Em princípio, sim. Ministério Público Federal: O senhor assinou esse contrato social? Informante: Não me recordo de ter assinado ele. Ministério Público Federal: Conhece as pessoas de Nelson Paulo e Márcia Maria Rupental? Informante: Não tenho nem idéia de quem sejam. Ministério Público Federal: O senhor adquiriu as cotas sociais dessas pessoas? Informante: Não. Ministério Público Federal: Não? Informante: Que eu saiba, não. Ministério Público Federal: O senhor tem idéia então, como é que a sua assinatura foi parar ali? Informante: Olha, eu acredito que foi quando foi feita a assinatura. Que pediram pra minha esposa assinar, lá. E eu fui junto com ela. E provavelmente, na hora, pediram pra mim assinar como testemunha. E provavelmente eu devo ter assinado, daí, como sócio. Que é a única explicação que poderia ter. Ministério Público Federal: Quem pediu pra sua esposa ir lá, assinar? Informante: Ah, na época, foi o Neudi. Ministério Público Federal: Da onde que ela conhece o Neudimar? Informante: A gente conheceu ele na Argentina. Ministério Público Federal: Em que circunstância? Informante: Estávamos lá na feirinha, lá. Daí acabamos conhecendo ele lá, e se socializamos. Ministério Público Federal: E por que ele pediu pra ela ir lá, assinar esse papel, constituir essa empresa? Informante: Ele pediu pra ..., na época ela tava desempregada e pediu lá, fez uma oferta com um valor pra ela e ela acabou aceitando. A gente tava precisando também de um dinheiro na época, e acabou acontecendo. Ministério Público Federal: Ele contou por que ele precisava dessa empresa? Informante: Não, mas eu imaginei que ele devia estar com o nome sujo, com algum problema. E ele precisava de uma pessoa pra fazer isso. Ministério Público Federal: Quanto que ele ofereceu pra ela? Informante: Ele ofereceu, se eu não me engano, dois mil. Ministério Público Federal: dois mil reais, mensais? Informante: É, seria mensais. Ministério Público Federal: E chegou a pagar? Informante: Sim. Ministério Público Federal: Por quanto tempo? Informante: Ah, não me recordo. Ministério Público Federal: Mais ou menos? Informante: Eu acredito que em uns 6, 7 meses, no máximo. Ministério Público Federal: Ele pagava direto pra Taise? Informante: Não sei, porque daí eu não estava presente quando acontecia o pagamento. Ministério Público Federal: Ela não comentava com o senhor? Informante: Não comentava comigo quem havia feito o pagamento. Ministério Público Federal: Isso foi feito em relação às demais empresas, também? À Galáxia e a... Informante: Sim, porque quando a gente foi assinar, quando foi assinar, pediram uma testemunha, eu assinei como testemunha. Que eu acreditei que era. Não li os papéis no momento. E provavelmente deve ter sido todas dessa forma. Ministério Público Federal: A Galáxia Despachos Aduaneiros, o senhor já ouviu falar? Informante: Eu tive conhecimento no dia do acontecido. Ministério Público Federal: E essa C&A Contabilidade, que hoje se chama Taise Zini Festas e Eventos. Informante: Tive conhecimento só no dia, também. Ministério Público Federal: Foi na mesma circunstância que o senhor entrou como sócio, nessas empresas? Informante: O que? Que eu tive conhecimento delas? Ministério Público Federal: Não, que o senhor entrou como sócio. Informante: Ah, provavelmente, sim. Mas eu não tinha conhecimento que eu era sócio de alguma empresa. Ministério Público Federal: O senhor assinou vários contratos sociais, na época, na ocasião? Informante: É, na ocasião eles pediram pra mim assinar como testemunha. E eu, acreditando que era como testemunha, assinei como testemunha. Ministério Público Federal: O Neudimar foi ao Cartório? Como é que foi essa assinatura? Informante: Não, foi num escritório de contabilidade. Ministério Público Federal: De quem? Informante: Ah, eu não me recordo, faz muito tempo. Ministério Público Federal: E o Neudimar tava presente? Informante: Não. Ministério Público Federal: Foi só a pedido dele, então? Informante: Sim. Ministério Público Federal: Essas empresas, Seu Alexandro, abriram diversas contas bancárias e por essas contas circularam valores milionários. Por exemplo, pela conta da Galáxia 31.862.000 (trinta e um milhões, oitocentos e sessenta e dois mil). Pela conta da Vento Sul, R$1.500.000,00 (um milhão e meio de reais), 2.200.000 (dois milhões e duzentos). E na conta da Taise Zini Festas e Eventos 1.200.000 (um milhão e duzentos), também. O senhor chegou a saber da abertura dessas contas? Informante: Não, não fiquei sabendo de abertura das contas. Ministério Público Federal: A Taise sabia? Informante: Eu acredito também que não. Ministério Público Federal: Quem que movimentava essas contas? Informante: Não sei quem movimentava elas. Ministério Público Federal: A empresa estava no seu nome, o senhor tinha documentos, cartões? Informante: Não, não tinha nada disso. Ministério Público Federal: Acesso a extrato dessas contas? Informante: Nada. Ministério Público Federal: Quando o Neudimar pediu pra Taise abrir as contas ele falou que movimentaria? Abrir a empresa, falou que movimentaria as contas, também? Informante: Não, não foi comentado nada. Ministério Público Federal: A Taise figura como sacadora de inúmeros valores da conta da Galáxia, o senhor sabe se ela sacava? Informante: Sim. Depois, depois dum período que ela figurava como sócia, ela comentou comigo que havia feito alguns saques. Que até então eu não sabia que estava sendo feito os saques. E aí eu pedi pra ela se retirar, no momento. Falei não, vamos sair porque tá, vai acabar ficando, vai acabar te dando algum problema, pra frente. Ministério Público Federal: E quem que pedia pra ela fazer esses saques? Informante: O Neudimar. Ministério Público Federal: E ela entregava o dinheiro pra ele? Informante: Daí eu não sei como é que ela fazia a entrega. Mas eu... Ministério Público Federal: Ela nunca comentou com o senhor como é que fazia essa entrega? Informante: Não. Ela dizia só que alguém lá recebeu o valor. E ela entrava no carro, eles davam uma volta, ali ela entregava o valor, e ele deixava ela num ponto de ônibus, ela voltava pra casa. Ministério Público Federal: Quem que ia com ela no Banco? Informante: Não sei. (...) Juíza Federal Substituta: Tá. E o pagamento que o Doutor perguntou pro senhor, que o senhor falou que era dois mil reais. Era quando ela sacava ou era independente dos saques? Informante: Independente, independente. Juíza Federal Substituta: Era pago em dinheiro ou era depósito em conta? Informante: É sempre em dinheiro, foi pago. Juíza Federal Substituta: Sempre foi pago em dinheiro e ela não chegava nem a depositar isso em conta nenhuma? Informante: Não, porque a gente já usava pra pagar as nossas contas, mesmo. Juíza Federal Substituta: Tá. E era dois mil reais e tinha uma data certa, pro Senhor Neudimar pagar? Informante: Eu acredito que não, porque ela nunca tinha uma data correta que chegava lá o valor. Juíza Federal Substituta: Era pessoal? Era o Senhor Neudimar que pagava? Alguém que pagava pelo Senhor Neudimar? Informante: Não, ela falou que nunca foi ele que pagou diretamente pra ela. Juíza Federal Substituta: Tá. E o senhor sabe se ela falou o nome de alguém? Informante: Não, ela não me comentou nome porque ela falou que nunca foi a mesma pessoa que pagou. Juíza Federal Substituta: Nunca foi a mesma pessoa que pagou. Mas em nome do Neudimar que era pago? Informante: Isso. Juíza Federal Substituta: Tá. E com relação a esses saques, ela chegou a comentar valores, quantias que ela fez saques? Informante: Ela falou que alguns eram acima de 100.000 (cem mil). Juíza Federal Substituta: Acima de... em espécie? Informante: Isso. Juíza Federal Substituta: Ela sacava 100.000 (cem mil).. Informante: Dai eu falei pra ela que... Juíza Federal Substituta: Era o quê? Uma mala de dinheiro? Informante: ah, não sei a quantia que dava. Juíza Federal Substituta: Ta. Ela sacava e entregava pra pessoa indicada pelo senhor Neudimar? Informante: Exatamente. Juíza Federal Substituta: Tá. E o senhor ficou sabendo disso depois da deflagração da operação? Ou o senhor ficou sabendo antes? Informante: Do que? Que ela sacava? Juíza Federal Substituta: Antes dela ser presa? Do senhor ser preso? Ou o senhor já sabia que ela sacava? Informante: Não, fiquei sabendo antes. Daí foi o momento que eu pedi pra ela parar com isso. Juíza Federal Substituta: Tá. Informante: Que até então o que havia sido dito que era somente pra fazer parte do quadro da sociedade. Então, eu imaginei que não iria envolver nada disso. Juíza Federal Substituta: Tá. O senhor lembra em que ano que ela parou de fazer saques? Ou quando que o senhor pediu pra ela..? Informante: Eu acredito que foi no mesmo ano. Eu havia comentado até pra ela. Acho que foi seis ou sete meses. Juíza Federal Substituta: Tá. No mesmo ano que ela começou a fazer.. Informante: Isso. Juíza Federal Substituta: Os saques o senhor pediu pra ela parar.. Informante: Aham. Juíza Federal Substituta: de fazer isso.... Informante: Sim. Juíza Federal Substituta: porque podia ter algum risco. Informante: Aham. Juíza Federal Substituta: Tá, só isso. Evento 792 JOSÉ MANOEL SANTOS FERREIRA (...) Ministério Público Federal: Tá, o senhor foi, tá aqui hoje como testemunha, por conta da movimentação bancária de uma empresa sua, a JMSF, que são as iniciais do seu nome, o senhor teve essa empresa mesmo? Depoente: Senhora, eu tive essa empresa (ininteligível) a gente não tinha, eu não tinha como tocar, e daí tá parada, eu ainda tenho a empresa até hoje. Ministério Público Federal: Tá e o senhor e a sua família movimentaram essa empresa até quando? Depoente: Nós movimentamos até 2013, daí a gente parou por motivo de não ter condições de tocar porque não tem dinheiro. Ministério Público Federal: Tá. E seu José Manuel, tem uma movimentação bem importante nessa empresa, que são R$9.000.000,00, entre setembro de 2010 e março de 2011, esse dinheiro é do senhor e da sua família? Depoente: Não senhora, doutora, eu nunca vi esse dinheiro na minha vida, só vi quando (ininteligível) dinheiro na minha conta, mas eu nunca peguei nenhum centavo, não sei da onde veio esse dinheiro (ininteligível). Ministério Público Federal: E quem que movimentava esse dinheiro, senhor José? Depoente: Não tenho conhecimento, doutora. Ministério Público Federal: Não faz nem ideia? Não faz nem ideia quem que usava a conta da sua empresa? Depoente: Não, eu não tenho bem certeza, quem tem movimentado esse dinheiro, eu sei que eu que não era, porque eu não tenho, se eu tivesse R$9.000.000 eu não tinha passado 11 dias na cadeia aqui em Cuiabá, sem eu dever, entende? (Ininteligível). Ministério Público Federal: Mas o senhor não faz ideia quem que movimentava a conta? Veja, tá no seu nome. O senhor não sabe quem que mexia nessa conta? Senhor José. Alô. Juíza Federal Substituta: Senhor José está nos ouvindo? Depoente: Tá falando né? Ministério Público Federal: Tá ouvindo agora? Alô. Juiz Federal Substituta: Senhor José não consegue nos ouvir? É questão de link, eu acho, Eliz. Depoente: Agora veio. Juíza Federal Substituta: Oi? Testemunha Agora eu tô ouvindo. Ministério Público Federal: Agora eu tô ouvindo. Tá. O senhor não faz nem ideia quem que movimentava essa conta? Depoente: Olha doutora, o filho do senhor Loiri José Dalla Corte, ele chegou pra mim e falou assim pra mim: 'José, não tem problema dar o número da conta (ininteligível) pra ele', que era pouquinha coisa que ele iria depositar. E não era ilusão, porque eu tinha a minha empresa, eu falei, (ininteligível) fui surpreendido, fui enganado por esse moço. Ministério Público Federal: Esse filho do seu Loiri que o senhor está falando é o Neudimar? Depoente: Exatamente. Ministério Público Federal: Tá, ele pediu pro senhor pra passar um dinheiro por esta conta, é isso? Depoente: Exato. Ele pediu pra eu assinar um cheque, passar um dinheiro pra essa conta, mas que não problema nenhum, que era pouquinha coisa, que não tinha problema nenhum. Ministério Público Federal: Tá, e... Depoente: E eu muito inocente, muito burro, muito analfabeto, fui, entrei nessa aí, mas eu não vi nem a cor desse dinheiro, não sei quanto que foi, nem quanto que tem, nem aonde tá esse dinheiro, eu sei que comigo não tá, e eu não tenho nada, tô passando até necessidade aqui preso. Ministério Público Federal: Tá, o senhor assinou os cheques então? Juíza Federal Substituta: Senhor José, tá ouvindo a gente? Depoente: Tô, tô ouvindo, tô ouvindo. Juíza Federal Substituta: Tá. Eu vou pedir só pro senhor falar um pouco mais devagar, que o som fica um pouco chiado aqui, a Doutora perguntou se o senhor assinou uns cheques? Depoente: Assinei, assinei os cheques, sim senhora. Ministério Público Federal: Os cheques estavam em branco senhor José? Depoente: Tava, tava em branco, sim senhora. Ministério Público Federal: E foi o Neudimar que levou os cheques pro senhor assinar? Depoente: Foi. Ministério Público Federal: O senhor recebeu alguma coisa por isso? Algum valor, alguma ajuda? Depoente: Eu recebi, eu recebi 05 prestação da caminhonete que eu tenho, que eu tinha, e que ele pagou R$700,00 de prestação, quando ele me pediu a conta ele falou que ia pagar as prestações da caminhonete, ele pagou só 05, me devolveu o carnê e eu que tinha, e eu que tinha que pagar o resto. Ministério Público Federal: 05 prestações de R$700,00 é isso? Depoente: E garanto pra senhora que não estou mentindo, estou falando a pura verdade. Ministério Público Federal: Tá. Foi 05 prestações de R$700,00? Depoente: É, (ininteligível) eu não me lembro se foi 05 ou 06 prestação que ele pagou. Ministério Público Federal: Mas cada uma era no valor de R$700,00? Cada prestação é no valor de R$700,00? Juíza Federal Substituta: Seu José, está nos ouvindo? Depoente: Tô, agora tô. Juíza Federal Substituta: Tá, cada prestação que ele pagou era no valor de R$700,00? Depoente: É, mais ou menos isso aí, doutora. Ministério Público Federal: Tá bom, sem mais perguntas. Juíza Federal Substituta: Doutor. Pega aqui, só pra ver se ele está ouvindo o senhor. Defesa: Boa tarde, Senhor José, o senhor tá me ouvindo? Depoente: Boa tarde, doutor. Tô. Defesa: Tá. Só pra deixar bem claro, então o senhor não tinha ciência, não tinha consciência, da origem, do que seria feito com essa conta, seria isso? Depoente: Exatamente, não tinha, não tinha, não tinha origem, não sabia desse montante de dinheiro, eu até tô assustado, eu, eu tô com 64 ano nunca vi um dinheiro desse na vida, eu acho que eu nunca ganhei, e nem vou ganhar um tanto, um montante desse. Defesa: No seu entendimento então, o senhor estava, vamos dizer assim, prestando um favor pro Neudimar? Depoente: Exatamente, ele chegou, a gente trabalhava junto com o pai dele, né, ele me pediu, ele falou assim 'ah não tem problema nenhum, eu tenho que passar no teu nome' e eu assinei um cheque lá e, inclusive eu tinha outra conta, uma conta no Banco Real, eu tinha um limite de R$3.000,00, e quando eu precisei, que a minha mulher estava doente, tava doente, doente, eu fui ver esse limite, e já tinham sacado esse limite, eu tô devendo por Banco Real, acho que uns R$6.000,00, e eu não, não tenho esse dinheiro e nem nada, até multa eu levei. Defesa: Tá, o senhor não tinha consciência nenhuma então? Depoente: Hã? Defesa: O senhor não tinha consciência nenhuma então, nem dessa outra conta? Depoente: Não, não tenho. (...) Evento 877 Ressalto que embora a defesa de NEUDIMAR alegue que ele não tinha o especial fim de agir de "operar um instituição financeira", o fato dele ter aliciado diversas pessoas para abrir empresas fictícias e contas correntes para receber e movimentar valores de terceiros, mediante remuneração, indica que esta tinha sim, plena capacidade de compreender que sua atividade, em especial por ser formado em contabilidade e direito, era ilícita. Ressalto neste ponto o interrogatório do próprio acusado, em que confessa este fato, e que deve ter movimentado "apenas" uns R$ 150.000.000,00: (...) Juíza Federal Substituta: Durante as investigações e, segundo consta na denúncia, foram identificadas 46 pessoas jurídicas cujas contas teriam sido, pelo menos parcialmente, movimentadas pelo senhor e boa parte dessas pessoas jurídicas não seriam existentes de fato, seriam empresas sem sede, sem uma atividade comercial lícita. Então, eu queria que o senhor primeiro me falasse se essas 46, que eu posso nominar para o senhor, pessoas jurídicas realmente, em algum momento da vida, o senhor controlou ou controlou as contas? Interrogado: Sim, Excelência, a maior, eu acredito, eu aqui lendo a denúncia, a maior parte das movimentações fui eu que fiz. Juíza Federal Substituta: Foi o senhor que fez... Interrogado: Eu que fiz, as quantias mais expressivas. Juíza Federal Substituta: E boa parte dessas empresas o senhor que constituiu com o seu conhecimento de contabilidade? Interrogado: Sim. Uma coisa que não está bem definido ali é o seguinte, fachada; não existe empresa de fachada, não tem como abrir uma empresa de fachada. Todas elas, algumas tiveram movimentos, a maioria teve movimentos, não condizente com o banco, mas a maioria teve endereço, tem que ter endereço pra abrir. (...) Juíza Federal Substituta: Por que o senhor abriu essa empresa em Toledo? Interrogado: Também pra receber valores e efetuar os pagamentos lá. Juíza Federal Substituta: Mas era um cliente específico ou eram vários clientes? Interrogado: Na verdade sempre começava com um cliente específico, a não ser que outro chegasse pra mim: 'Pode ir fazer o pagamento na cidade?'. Às vezes eu até transferia, começava ali com transferência, transferia para o fulano de tal, transfere pra fulano de tal, mas se às vezes tinha dinheiro na cidade a gente sacava e pagava em espécie. Juíza Federal Substituta: A razão dessas várias transferências entre as contas que o senhor movimentava era facilitar o saque? Interrogado: As transferências? Juíza Federal Substituta: É. Interrogado: São dois motivos. Bom, vamos falar, se eu não me engano aí na denúncia eu estou sendo acusado de passar pela conta 250 milhões mais ou menos? Ministério Público Federal: Mais ou menos. Interrogado: Já vou avisando que não é 250 milhões, se eu não me engano vai ser uns 150 milhões. Por quê? Porque às vezes o dinheiro estava no Bradesco ou no Itaú, ou em outro banco, e a disponibilidade de saque estava no SICREDI, por exemplo. Então da mesma conta ia pra mesma empresa no banco tal ou então ia dessa mesma conta numa outra empresa minha, então o valor cai pra bem menos que 250 milhões. As transferências é o seguinte, tem um problema muito grande pra fazer saque, principalmente na região de fronteira, Excelência. Tem um problema muito grande, qualquer, se eu não me engano a determinação do Banco Central... Juíza Federal Substituta: Só para o senhor perceber que existe já uma cautela dos bancos na região de fronteira e essa cautela o senhor, que nasceu e foi criado aqui, não teve. Interrogado: Sim, aqui e também tive essa dificuldade em Beltrão, tive essa dificuldade nas outras cidades. Juíza Federal Substituta: Mas Beltrão não fica muito longe, é passagem. Interrogado: Sim, mas tive dificuldades. Curitiba pra sacar dinheiro é mais fácil que Foz do Iguaçu. Bom, enfim, as transferências que eu fazia eram por quê? 'Neudimar, você tem que ir lá no banco sacar 100 mil pra mim'; 'Olha, eu não consigo te pagar hoje, eu não consigo te pagar nem amanhã e nem depois, o banco não quer me fazer provisão de saque porque não vai ter carro forte, a agência não está tendo dinheiro...'; 'Quando?'; 'Tal dia'; 'Rapaz eu não posso esperar até o dia e tal...'; 'Então seguinte, eu vou te mandar umas contas pra mim, você paga pra mim? Vou te mandar uns outros depósitos, você deposita?'; 'Tá bom, deposito'. Daí ele chegava lá com algumas contas ou às vezes um boleto, uma coisa e eu pagava pra essa pessoa. A senhora entendeu a linha de raciocínio? Então, geralmente a transferência, tanto que eu não tenho envolvimento não. Era simplesmente pra tirar o dinheiro da conta, pagar a pessoa que tinha que repassar o dinheiro. E ao mesmo tempo, as quantias mais vultosas iam de banco pra banco, entre bancos, das minhas contas para as minhas contas, pra fazer alguns saques ou: 'Ah, tem uma transferência pra fazer no Bradesco, mas eu tenho dinheiro no Itaú', manda esse dinheiro do Itaú para o Bradesco... Juíza Federal Substituta: O senhor tinha todo um controle financeiro, planilhas, alguma coisa pra saber qual conta, o que você tinha em cada uma? Interrogado: Conseguia acessar os saldos das contas. Juíza Federal Substituta: Tá. Pela internet? Interrogado: Quando não pela internet, eu acessava pelo caixa eletrônico ou ligava no banco com uma pessoa que dava pra mim, perguntava o saldo. Juíza Federal Substituta: Eram várias contas, né. O senhor chegou a ter quantas contas ao mesmo tempo? Interrogado: Acho que não várias, porque até não tinha, mas eu sempre cheguei a ter duas, três contas. Por exemplo, no Banco Bradesco, Itaú ou Sicredi. Sempre tive duas a três contas ao mesmo tempo. Juíza Federal Substituta: Banco do Brasil? Interrogado: Banco do Brasil. Porque o problema é esse, Excelência... Juíza Federal Substituta: Em várias cidades? Interrogado: Oi? Juíza Federal Substituta: Em diversas cidades? Interrogado: As cidades, o motivo é pra pagar as pessoas. Não tem outro motivo. (...) Juíza Federal Substituta: ...durante, pelo menos, algum período. O senhor discorda dos 250 milhões, mas aceita 150 milhões, quanto que o senhor ganhava nas movimentações? Interrogado: De 0,5% a 0,7; 0,9. Esse era o valor que eu cobrava pra fazer esse tipo de serviço. Juíza Federal Substituta: Então o senhor chegou a ganhar 1 milhão de reais pra movimentar esses valores? Interrogado: Ao longo do tempo sim, ao longo do tempo cheguei. Juíza Federal Substituta: Aonde o senhor pôs esse 1 milhão de reais que o senhor ganhou nesse tempo? Interrogado: Como eu expliquei pra senhora, eu estava bastante endividado no começo disso, um dos motivos que me levou a isso... Juíza Federal Substituta: O senhor tem os comprovantes dessas dívidas né? Interrogado: Tenho. O Serasa acho que fornece isso pra senhora, como deve ter o histórico lá. Juíza Federal Substituta: A defesa também fornece isso, porque isso é uma defesa né, doutor? Defesa: Excelência, nós não temos acesso ao Serasa pra eu tirar isso no caso. Juíza Federal Substituta: De 2009, acho que nem sei se eles vão ter o registro ainda. Defesa: Então só se o juízo oficiar. Eu posso tirar hoje, mas uma certidão hoje eu consigo, mas histórico eu não vou conseguir.3 (...) Juíza Federal Substituta: Ou tem uma memória documentada. Aí o senhor falou o seguinte, que esse pagamento de boleto o senhor começou fazia um ano. Antes disso, não quero falar dos boletos agora, eu quero falar antes dos boletos. Chegou lá em 2010 um dito cujo no seu mercado e pediu para o senhor: 'Eu posso movimentar sua conta, depositar um dinheiro na sua conta?'. Aí ele falou: 'posso depositar', depositou, sei lá, 100 mil reais... Interrogado: Não, começou com menos, começou com 10 mil, 15 mil... Juíza Federal Substituta: Começou com 10 mil e foi crescendo. Interrogado: Conforme eu ia pagando ele, ele mandava mais. Juíza Federal Substituta: Esse cliente que o senhor tinha até maio do ano passado, desse ano? Interrogado: Não, senhora. Esse me indicou vários outros clientes, mas sumiram, pessoas que eu não sei o paradeiro. Juíza Federal Substituta: O que esse cliente fazia o senhor não sabe? Interrogado: Não sei, Excelência. Juíza Federal Substituta: Seu cliente, ele te indicou vários outros (inaudível)... Interrogado: É possível. Eu acho que não porque eu já pedi para o meu advogado detector de verdade. Juíza Federal Substituta: Não interessa, não interessa. Interrogado: Eu falaria aqui, ia contar toda a verdade, porque eu não sabia, eu não perguntava. Juíza Federal Substituta: Não interessa. Interrogado: 'Mas você sabia, é um cara estudado'... Juíza Federal Substituta: Então tá. Mas aí o primeiro depositou 10 mil na sua conta; o senhor sacava em espécie, entregava pra ele, é isso? Interrogado: Perfeito. Juíza Federal Substituta: E o senhor foi agindo assim por quanto tempo? Interrogado: Até agora, até ser preso. (...) Juíza Federal Substituta: Um dos seus clientes, que o senhor falou agora, seu Arnaldo Moura, mora no Paraguai, o senhor acha que ele trabalha com cigarro ou com eletrônicos, e clientes dele, pessoas de várias praças do país, depositam nas suas contas a pedido dele, certo? Interrogado: Não, Excelência, não só dele, ele é uma das pessoas... Juíza Federal Substituta: Eu estou falando que ele é uma das pessoas, mas tem clientes dele de vários pontos do Brasil, que ele é um deles, que indica para o senhor... Esse meu cliente, sei lá, de Minas Gerais, ele quer alguma coisa minha, vai depositar na conta do Neudimar... Interrogado: Ele me pedia, ele me pedia: 'Olha, posso depositar em conta, você tem alguma conta?'. Juíza Federal Substituta: Aí ele te pedia a conta e daí não sei quem depositava, não sei quem depositava, ABCD depositava na sua conta. O ABCD que depositava na sua conta mandava o extrato para o Arnaldo Moura... Interrogado: Acho que comprovante de depósito. Juíza Federal Substituta: O comprovante de depósito para o Arnaldo Moura, o Arnaldo Moura fazia uma contabilidade: 'Olha, meus clientes depositaram 100 mil na sua conta essa semana'... Interrogado: Não, ele tinha que me apresentar esse comprovante, eu exigia o comprovante. Juíza Federal Substituta: Eu estou falando Arnaldo Moura como um exemplo de um cliente, eu sei que ele não é o único cliente, eu estou falando pra entender a tua forma de atuação. Daí Arnaldo Moura tem lá quatro comprovantes de depósito, me passa: 'Olha, na tua conta, 100 mil que está depositado na tua conta é meu'. É isso? Interrogado: Isso. Perfeito. Juíza Federal Substituta: Aí o que o senhor fazia? O senhor sacava e entregava pra ele aqui no Brasil? O senhor entregava pra ele no Paraguai? Interrogado: Não, entregava aqui. Juíza Federal Substituta: Porque ele mora no Paraguai... Interrogado: Atualmente, atualmente. Eu entregava aqui. Juíza Federal Substituta: Em espécie para o seu Arnaldo Moura e o que ele fazia com esse dinheiro o senhor não sabe? Interrogado: Eu tirava minha taxa, atualmente eu estava trabalhando em 0,9%... Comecei com 0,5; 0,6; 0,7; 0,9, e o que ele fazia eu não sei, até por isso que eu precisava do dinheiro. O único motivo de pagar os boletos era esse, era tirar o dinheiro mais rápido do banco pra poder pagar a pessoa. (....) Ministério Público Federal: Aqui. Os seus clientes, que começou com esse Maurício, depois foi crescendo, foi crescendo, depositavam os valores nas contas que o senhor administrava, o senhor sacava e entregava pra quem esses valores? Interrogado: Geralmente, devolvia pra eles mesmos. Ministério Público Federal: Pra eles mesmos? Interrogado: Pra eles mesmos. Ministério Público Federal: Então o senhor mantinha contato com essas pessoas? Interrogado: Mantinha, mantinha. Ministério Público Federal: Nesses contatos que o senhor mantinha, o senhor nunca pensou em perguntar da onde vinha esse dinheiro? Interrogado: Excelência, em conversas eles falavam assim: 'Olha, sou cigarreiro'. Ministério Público Federal: Ele falava 'sou cigarreiro'? Interrogado: Falou já. Eu sou... Eu trabalho com... Mas não falava que o dinheiro era disso, nem eu ficava perguntando. Ministério Público Federal: Esse é o problema, o senhor não perguntava? Interrogado: Não. Ministério Público Federal: Podia perguntar? Interrogado: Podia perguntar, mas não tinha ciência, não sabia. Ministério Público Federal: Era melhor não saber? Interrogado: Eles falavam pra mim o seguinte, o que eles falavam pra mim? 'Preciso receber uma dívida, você tem uma conta pra me emprestar? Quanto você me cobra?'. Ministério Público Federal: Continuando as minhas perguntas. Então o senhor mantinha contato com esses clientes, até porque entregava o dinheiro pra eles, e eles falavam o que? Que eles eram cigarreiros, o que mais? Por exemplo, os que recebiam dinheiro de empresas de informática, o senhor nunca perguntou da onde esse dinheiro? Interrogado: A minha maior preocupação era ganhar o dinheiro e ir no banco, tirar o dinheiro e pagar o cara. Ministério Público Federal: O senhor nunca se perguntou por que eles não abriam contas em nome deles? Interrogado: Eles falavam que não tinham contas, falava isso. Ministério Público Federal: O senhor nunca se perguntou por que os bancos acendiam luz vermelha e pediam que o senhor usasse muito tempo a conta? Interrogado: Excelência, a senhora quer que eu fale o seguinte, que a movimentação que eu fazia era uma coisa atípica e eu sabia que isso podia dar problema; olha, eu fazia movimentação, como eu tinha quase absoluta certeza que não eram coisas de crime, nada, oriundas de crime nenhum, eu aceitava a movimentação. Ministério Público Federal: O senhor aceitava? Interrogado: Aceitava... Juíza Federal Substituta: Mesmo eles sendo cigarreiros? Interrogado: Eu não tinha certeza, ele falava... Quando ele fala que trabalha com cigarro e pra falar que o dinheiro é de cigarro, é outra coisa. Ministério Público Federal: Tá. Então eu vou fazer uma outra pergunta, por que o senhor nunca procurou se informar exatamente da origem desses valores? Interrogado: Precisava ganhar do dinheiro, Excelência, precisava, tinha conta pra pagar, tinha gente me cobrando... Foi bloqueado dinheiro nas minhas contas que nem é meu, estou devendo pra essas pessoas. Na verdade é isso. Eu tive uma dívida que ficou inadministrável, queria trabalhar o máximo tempo possível pra pagar isso pra parar. Eu já tinha como trabalhar com construção civil... Como bem ressaltado pelo MPF, também merecem destaque os diversos arquivos encontrados no computador de NEUDIMAR por ocasião do cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão expedidos na deflagração da investigação, referentes a documentos e relatórios bancários e contábeis, além dos próprios contratos sociais das empresas que controlava que estavam em seu poder. Neste sentido, destacam se os Relatórios de Material n° 001, 002, 003 e 005/2014 – GRFIN/DPF/FIG/PR, nos quais constam inclusive as planilhas dos diversos depósitos realizados, bem como os saques efetuados por NEUDIMAR MENEGASSI. Tais relatórios indicam que estas operações financeiras realizadas pelo denunciado NEUDIMAR eram remuneradas pelos sujeitos que solicitavam os depósitos mediante a cobrança de uma “taxa”, a qual variava de 0,6% a 1,0% do valor total da operação realizada, confirmando em parte o que foi dito pelo próprio réu, demonstrando assim a operação clara e irregular de uma instituição financeira. Tal informação consta em diálogos extraídos de seu aparelho celular e realizados por meio dos aplicativos skype e whatsapp, conforme consta nos Relatórios de Análise de Material n° 010 e 011 GRFIN/DPF/FIG/PR (Evento 882 – INF3 a 6), aos quais me reporto. O ofício anexado ao evento 437 indica que não foi identificada qualquer autorização do Banco Central do Brasil para que NEUDIMAR MENEGASSI gerisse instituição financeira ou equiparada. Assim, provada à exaustão a autoria e materialidade delitiva da prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86 pelo réu NEUDIMAR MENEGASSI, pois, sem a devida autorização, fez operar instituição financeira, realizando com habitualidade diversas movimentações bancárias mediante remuneração, captando recursos de terceiros, não havendo causas de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. Como já explicitado acima, tal delito admite coautoria e participação, sendo punível no mesmo delito todo aquele que de alguma forma, conscientemente contribuiu para que este pudesse ser consumado. Para que se possa punir alguém, por esta "norma de extensão pessoal", não se faz necessário que o partícipe realize o núcleo do tipo penal, mas de qualquer forma concorra para o delito. Desta forma, afasto dede já os argumentos de algumas defesas de que a denúncia não descreveu para alguns dos réus a conduta de "operar instituição financeira", pois isto nem sempre é necessário, a depender da aplicação desta norma de integração (art. 29 do Código Penal). Por este motivo, passo à análise da conduta de cada um dos demais denunciados no tópico, individualizando a situação de cada em confronto com as provas produzidas. Registro ainda que muitas das provas produzidas no inquérito policial são irrepetíveis em juízo, entre elas as escutas telefônicas, laudos produzidos a respeito das quebras de sigilo fiscal e bancário, bem como dos documentos e equipamentos apreendidos nas buscas e apreensões. Quanto a estas provas, caberia às defesas refutálas ou demonstrar em que ponto não correspondem à realidade, sendo que nenhuma prova idônea neste sentido foi produzida durante a instrução processual. a) ALEXSANDER CÉZAR MENEGASSI VERONA Segundo a denúncia, Alexander seria o "braço direito" de Neudimar. Além de ser titular de uma das empresas cujas contas eram utilizadas para movimentação de valores ALEXANDER C.M. VERONA CONSTRUTORA, ele também era responsável, mediante remuneração mensal, pelas mais variadas tarefas, como: buscar boletos bancários na empresa Athenas e pagar tais boletos, auxiliar na constituição e encerramento de outras empresas, levar cheques para "laranjas" assinarem; efetuar o pagamento a tais "laranjas", ir a bancos, entre outras. Alexsander foi identificado por meio de ligações monitoradas pelo aparelho de Neudimar, seu primo. No evento 98 dos autos 5028182 54.2013.404.7000 consta a informação nº 16/2013, onde aparecem os primeiros indícios de que este seria o responsável, nas palavras dos policiais "pela correria" dentro da organização. Estão transcritas nestas informações ligações em que Neudimar dá as ordens a Alexsander, bem como imagens deste indo até a empresa Athenas, após até a casa de Neudimar, acompanhando em seguida este até o banco Sicredi. No evento 121 dos autos 502818254.2013.404.7000 consta a informação nº 21/2013, onde também houve o acompanhamento de Alexsander, com imagens anexadas, comprovando qe após ligação de Neudimar este se dirige a empresa e depois encontrase com Neudimar, agora no banco Itaú. No evento 182 destes mesmos autos, consta a informação nº 29/2013, onde também houve o acompanhamento de Alexsander, também com imagens anexadas, comprovando que após ligação de Neudimar estes se encontram no Banco Sicredi, sendo que Alexsander portava valores em seu bolso, sendo que os policias ouviram este dizer à operadora do caixa "que seriam só depósitos desta vez". Das ligações monitoradas, a que transcrevo abaixo demonstra que o próprio Alexsander conta a um amigo que trabalha para o primo Neudimar, com câmbio, recebendo para tanto "4 conto": Chamada do Guardião: 67383262.WAV Telefone do Alvo:55(48)96099826 Telefone do Interlocutor:4196325486 Data/Hora de Início:13/11/2013 20:53:23Data/Hora de Fim:13/11/2013 21:20:44 Transcrição: ***Até os 2'45" NADA DE RELEVANTE** ...2'45"... ALEXSANDER: E aí cara? MARCELO: Cara, aqui graças a Deus todo mundo naquela pegadinha né trampandão, fazendo uns corre, criançada crescendo ALEXSANDER: Eu, eu não é...então criançada também, "tá" crescendo pra caramba, eu troquei de ramo de novo MARCELO: Mas o quê que "ocê" "tá" fazendo? ALEXSANDER: ah eu saí daquela minha empresa lá, que eu "tava" lá, que meu patrão até hoje eu falo com ele, ele quer que eu volte... daí eu vim terminar a mansão do meu primo [NEUDIMAR] aqui de...fez uma mansão de 4 milhões... MARCELO: Porra! ALEXSANDER: ahã, ficou seis meses me ligando, me incomodando, não, ele sabe, me fez uma proposta boa pra caralho de 4 conto... MARCELO: Pô! tá bom... ALEXSANDER: ahã, daí eu vim pra cá, terminei a casa dele, hoje eu tô trabalhando com câmbio cara... MARCELO: Porra isso ai é bom pô... ALEXSANDER: To trabalhando com ele [NEUDIMAR] aqui... MARCELO: Pegado pra caramba isso aí, só mexe com a grana pô... ALEXSANDER: Não, só com o dinheiro, volta e meia é 200 mil no bolso... MARCELO: Porra! ALEXSANDER: Ahã, vendeu agora o FUSION dele porque tá meio ruim de pegar dinheiro nos banco aí, mas ía direto lá buscar, agora 30, 20 mil, 50 mil direto no bolso de moto pra cima e pra baixo, tô com uma trezentos aqui MARCELO: ...(inaudível)...tesão ALEXSANDER: ahã,...(inaudível)... MARCELO: ...(inaudível)...Pô dá hora cara ...4'00"... ***Após 4'00'' NADA DE RELEVANTE*** Transcrevo ainda outras ligações monitoradas que demonstram as atividades desempenhadas e o auxílio essencial para que Neudimar pudesse realizar suas transações bancárias, e aliciar e pagar "laranjas": Chamada do Guardião 67066689.WAV Alvo: Neudimar_1702_Vivo Data/Hora de Fim: 25/10/2013 14:09:53 Data/Hora de Início: 25/10/2013 14:09:27 Telefone do Alvo: 55(45)91171702 Telefone do Interlocutor: 4591391202 Transcrição: ALE: Fala gay NEUDIMAR: vai lá no gaucho, pega os pedidos e vai no banco. Lá na agência lá, te espero lá. ALE: ta beleza, eu já to aqui na frente já, também já vou pegar Chamada do Guardião67067386.WAV Alvo: Neudimar_1702_Vivo Data/Hora de Fim: 25/10/2013 14:41:19 Data/Hora de Início: 25/10/2013 14:40:22 Telefone do Alvo: 55(45)91171702 Telefone do Interlocutor: 4591391202 Transcrição: ALE: Alô NEUDIMAR: oh gay já tá no Banco? ALE: tó NEUDIMAR: tá, aguenta ai que eu vou chegar em cima do laço ai, tá? Mas não sai daí, que eu já tó...já tó passando aqui. O quê você falou que tinha mais não entendi... ALE: não, porque eu tive que ir no Bradesco, tive que ir na lotérica e ai tem uma aqui do Itaú edeixei pra fazer junto com essas aí NEUDIMAR: por quê? tava vencida? ALE: a do Bradesco tava e a do...e a outra só pagava cai xa lotérica NEUDIMAR:uhm ALE: não pagava lá NEUDIMAR: mas e daí como é que você fez pra pagar os .....pegou o dimdim? ALE: sim, daí eu...eu saquei o valor total e paguei em dinheiro NEUDIMAR: tá, entendi, beleza então ..(inaudível) já to chegando, tchau tchau Chamada do Guardião: 67223502.WAV Telefone do Alvo: 55(45)913912002 Telefone do Interlocutor: 55(45)91171702 Data/Hora de Início: 06/11/2013 14:53:41 Data/Hora de Fim: 06/11/2013 14:54:34 Transcrição: NEUDIMAR: Fala, Ale. ALEXSANDER: Oi, gay. É o seguinte, ainda tem trinta e três sobrando aqui na conta do MARLON. NEUDIMAR: Trinta e três sobrando? Tá então... hummmm... HNI(VOZ AO FUNDO): Não dá pra pegar o resto? NEUDIMAR: Pergunta se... não... não, mas não precisa. Pergunta se não dá... se ela não te dá o troco. ALEXSANDER: Não entendi. Fala de novo. NEUDIMAR: Paga isto aí e pergunta se ela não te dá o resto em troco. ALEXSANDER: Tá. Em reais? Tudo o resto? NEUDIMAR: É. Todo o resto. Faz aí um só de trinta e três e paga isto aí e pega o troco. Vê se ela consegue quebrar esta pra nós. Fala que o NEUDI pediu pra ela se ela consegue fazer isto pra nós. Tá bom? Chamada do Guardião 67619761.WAV Telefone do Alvo: 55(48)96099826 0414599924235 Transcrição: Telefone do Interlocutor: MARLON: Ô, jovem. ALE: Ô. E aí, jovem? MARLON: Cara... Deixa eu falar. Você vai vir no Porto Meira, já ou não? ALE: Não. Agora, não. MARLON: Ô, vê com o monstro aí. Eu preciso falar com ele [NEUDIMAR], eu quero falar com ele NEUDIMAR]. ALE: Ele não tá aqui, cara. A hora, aquela hora que eu falei contigo, que eu cheguei aqui ele já não tava. MARLON: Preciso falar com esse...(inaudível) ALE: Pois é. Nós temos... temos que conversar no téti a téti. É melhor. Entendeu? MARLON: Aham. Exatamente, isso. ALE: É melhor. Tá complicado. MARLON: Eu sei. Que hora que você vai vir pra cá pra gente bater um papo? ALE: Então, eu não sei. Eu vou aqui. Acho... se o Lucas e o meu tio descerem pra almoçar, numa dessas eu desço também. Entendeu? MARLON: Aham. Por quê? Eles estão aí? ALE: Tão, tão aqui. Tão colocando o ar condicionado. Alô? MARLON: Aí você passa aqui pra nós bater um papo. Eu só tenho hoje. Amanhã eu vou trabalhar daí não vou ter mais tempo de nada de novo. ALE: Não, entendi, entendi. Eu tinha...eu passei agora de manhã aí na tua. achei que tu tava em casa. Tu não tava. MARLON: Aí eu vou te falar certinho... ALE: Isso, isso... Daí tu me fala certinho qual é que é. MARLON: O... ALE: Beleza? MARLON: (inaudível)...eu tô quebrado. ALE:É dois, é dois. MARLON: Então, vamos fazer este troço, aí. Vamos ver pra nós conversar hoje. Não falha, pelo amor de Deus, homem. Tá complicado... ALE: Hein? MARLON: Vem aqui, cara, que é difícil falar com você. ALE: Não, eu vou, eu vou aí. Eu vou aí. MARLON: Tá? ALE: Beleza? MARLON: Mensagem tu não manda, mesmo, né? Já percebi. ALE: Como é que é o negócio? MARLON: Mensagem você não manda, né? ALE: Não. Agora é o seguinte. Este mês aí, ainda agora já tô podendo mandar. Que eu tive que mandar estes dias que tive que fui obrigado a mandar. É que eu pago doze, doze e cinquenta se eu mandar uma, né, cara? Agora eu vou poder mandar, pelo menos até eu acho que é... o começo do mês que vem, ainda dá pra mim mandar. MARLON: Tá. Então quando eu mandar, responde, então. ALE: Então, tá. Falou. Eu tô... este telefone tava carregando, meu filho, aqui embaixo. Agora que eu lembrei de ti. Tinha esquecido, ó. MARLON: Então, tá. Mas, vamos se falar hoje, então,ALE. ALE: Beleza. Vamos, sim. MARLON: Beleza. Valeu. (despedemse) No evento 190 foram juntados pelo MPF 58 (cinquenta e oito) boletos bancários em nome das empresas FOZ GLOBAL EXPORTADORA DE ALIMENTOS e DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ATHENAS, no valor total de R$ 1.407.257,36, pagos no exíguo período de 14 (quatorze) dias por meio de cheques da empresa JACSON DOS SANTOS INSUMOS – ME contendo assinatura de JACSON DOS SANTOS e também, alguns, no verso a assinatura de ALEXSANDER CÉZAR MENEGASSI VERONA. Seu nome constou no RIF Coaf nº11025, o qual dispôs que no mês de setembro de 2013 , a filial da empresa JACSON DOS SANTOS INSUMOS ME movimentou a vultosa quantia de R$ 5.515.084,00. Ainda de acordo com o COAF: JACSON DOS SANTOS, CPF 015.958.20914, "não declarou imposto de renda nos últimos exercícios. Dentre outros créditos, a filial acolheu depósitos em espécie no valor total de R$ 1.974.893,00, realizados em diversos Estados do Brasil. Os débitos ocorreram através de pagamentos de cheques (R$ 1.292.817,00), utilizados para pagamentos de títulos diversos. "Alguns cheques foram emitidos para pagamentos de títulos emitidos por empresas do ramo de alimentos. Houve concentração de cheques destinados a pagamento de títulos, cujo favorecido era Alexsander Cezar Menegassi Verona, somando o valor total de R$576.467,73" Perante este juízo Alexander preferiu ficar em silêncio. Neudimar, num primeiro momento alegou que Alexsander apenas o auxiliava nas atividades de construção civil. Depois, confirmou a ajuda em atividades bancárias: Juíza Federal Substituta: E o que ele fazia no Paraguai quase que diariamente? Interrogado: No Paraguai? Juíza Federal Substituta: É. Interrogado: Não, eu também tinha negócios no Paraguai. Ele ia no meu apartamento, no meu apartamento buscar. Por quê?... Juíza Federal Substituta: E por que ele ia com tanta frequência em bancos ou buscar boleto na Athenas? Interrogado: Ele fazia serviços bancários pra mim, serviços bancários pra mim e ia na Athenas pra mim. Agora, inúmeras vezes, na ligação: 'Você está fazendo o que?', 'Eu estou todo sujo', 'Ah, Ale, se troca aí cara, que eu preciso que você vá ao banco pra mim'. Entendeu, Excelência, então me desculpe fazer essa colocação, mas aí no processo eles não colocaram nada que me beneficia, só o que me agride. Juíza Federal Substituta: Quanto o senhor pagava para o Alexsander? Interrogado: Ele chegava a ganhar até 3 mil reais mensais, que ele trabalhava por dia de serviço, depende, alguma função a mais que eu pedia pra ele fazer, ele... Juíza Federal Substituta: E o senhor trouxe ele com que objetivo, de Florianópolis? Interrogado: Trabalhar, Excelência, em construção. Se nós pegarmos... Bom... Juíza Federal Substituta: Mas nas escutas não era isso que ele falava quando ele conversava com os amigos. Não sei, o senhor talvez não tenha conhecimento das escutas, depois eu passo algumas escutas dele falando que ele foi chamado pra trabalhar com câmbio com o senhor aqui em Foz e que ele ganhava uns 4 mil por mês, que o primo dele era rico, isso aí ele falava com bastante frequência no telefone. Interrogado: Apesar de ser meu primo, Excelência, eu não vou ficar falando da minha intimidade, da minha vida pra ele. Às vezes as coisas que ele via, julgava aos seus próprios olhos. Rico? Eu estou longe de ser rico, senão não estava nem trabalhando. Juíza Federal Substituta: Ele é seu primo, ele te fazia favores, ele abriu uma empresa para o senhor trabalhar, mas ele não sabia da sua intimidade? Interrogado: Não sabia da minha intimidade. A empresa ele sempre... Nós abrimos juntos, ele assinou todas as coisas, ele estava ciente do que nós íamos fazer, mas os serviços bancários eu não nego. Ele fazia os serviços bancários pra mim, ele ia ao banco, ele fazia várias coisas a meu pedido. O que ele falava para os outros eu não tenho conhecimento. Juíza Federal Substituta: Ia na Athenas buscar boleto? Interrogado: Ia. Ele ia na Athenas buscar boleto também. Juíza Federal Substituta: Ele ia no Paraguai em casas de câmbio? Interrogado: Não chegava a ir no Paraguai em casas de câmbio, ele ia no meu escritório. Não tem porque ir em casa de câmbio no Paraguai. Juíza Federal Substituta: Mas ele mencionava isso nas conversas. Por que ele mencionava? Interrogado: Não sei de que conversas a senhora está se referindo, por isso eu não posso falar. Juíza Federal Substituta: Eu vou passar depois. Interrogado: Ok. (...) Assim, reputo que restou provada a coautoria e materialidade delitiva da prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86 pelo réu ALEXSANDER CEZAR MENEGASSI VERONA, pois, sem a devida autorização, auxiliou Neudimar a operar instituição financeira, realizando com habitualidade diversas movimentações bancárias e pagamento de boletos com recursos de terceiros, contatos com outras pessoas interpostas utilizadas por NEUDIMAR, tudo mediante remuneração, não havendo causas de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. b) MIKAEL DEOCLIDES BRAMBILA Segundo a Denúncia MIKAEL já figurou como sócio em 5 empresas utilizadas por NEUDIMAR: Importadora e Exportadora Midebra, Supermercado Perfect Ltda, Triburbana.Com.Br/Foz, Transportadora Intersol Ltda e Triburbana.Com.Br/Itapejara. Contudo, segundo a denúncia, não seria apenas mais um "laranja" utilizados na organização criminosa, pois exercia de fato a administração dessas empresas e era efetivamente responsável por suas operações financeiras. Para tanto, considerou o MPF os diversos documentos apreendidos em sua residência na deflagração da operação, os quais constam no auto de apreensão anexado ao evento 121 (autocircuns9), dos autos 50288283020144047000. A empresa Supermercado Perfect Ltda, da qual possuía 90% das cotas sociais, constou no RIF 11152, no qual, entre outros pontos, foi registrada a movimentação no curto período de junho/2011 a setembro/2011, de vultosos R$12.964.422,00. Destaquese que parte dos valores creditados na conta do supermercado adveio de empresa que comercializa produtos eletrônicos (transação ilógica do ponto de vista comercial). Quanto aos valores debitados da conta do supermercado, cumpre sublinhar que a maior parte das transferências em dinheiro foi enviada para a empresa CONSTRUTORA DE OBRAS RIOS LTDA (cujos sócios são os investigados MARIA LURDES MIERES e WILLIAM FERNANDO RIOS). No Relatório complementar da Receita Federal anexado ao evento 1 dos autos 50288283020144047000, em que foi analisada as quebras de sigilo bancário e fiscal, constou que: Dos Créditos A empresa SUPERMERCADO PERFECT LTDA recebeu, de forma fracionada, créditos no valor de R$ 7.440.778,33 referentes a depósitos não identificados e depósitos de diversas pessoas físicas e jurídicas localizadas em diferentes praças do país. Cabe destacar que esses créditos são incompatíveis com a condição econômica, patrimonial e fiscal da empresa e não encontram respaldo em declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal. (...) Dos Débitos A quase totalidade desses valores foi utilizada para pagamentos de títulos e o restante para saques, cheques descontados e transferências para diversas pessoas físicas e jurídicas e para empresas do grupo. Estes valores de pagamentos de títulos, no valor de R$ 5.718.230,98, são totalmente incompatíveis com as declarações de Imposto de Renda da empresa, a qual se declara que não teve atividade comercial no período. Já a empresa Importador e Exportadora Midbra, da qual MIKAEL possuía 50% das cotas sociais, constou no RIF 12349, por ter recebido no mês de janeiro de 2012 R$ 1.030.500,00 da empresa José Carlos S.R. Comerciais. Também, no RIF 11152, entre outras questões, por ter movimentado no curto período de dois meses, de 22/07/2011 a 20/09/2011, R$ 1.025.000,00. No mesmo RIF 11152 constou que a empresa TRIBURBANA.COM.BR/FOZ VENDAS COLETIVAS LTDA, da qual MIKAEL possuía 90% das cotas sociais, entre outros pontos, movimentou no mês de março de 2013 R$ 1.173.623,00. Declarou o banco comunicante que: "O cliente informou que os valores transitados na conta tem como origem vendas através do site. Não temos conhecimento profundo da empresa, foi efetuada a visita no endereço da empresa e não encontraram ninguém. Não estamos seguros devido aos valores utilizados estão sendo direcionados para pagamento de títulos diversos, que não corresponde à atividade da empresa" No RIF 12349 constou ainda que (grifei) no ano de 2011, a empresa TRIBURBANA.COM.BR/FOZ VENDAS COLETIVAS “movimentou R$ 611 mil a crédito, sendo 905% sobre a sua renda declarada de R$ 67.500,00”. Disse ainda o banco comunicante que “os valores de TED STR de diferentes titularidades são enviados em sua maioria para Construtora de Obras Rios Ltda. Foi solicitado a apresentação da origem da movimentação financeira e o cooperado não informou”. No Relatório complementar da Receita Federal anexado ao evento 1 dos autos 50288283020144047000, em que foi analisada as quebras de sigilo bancário e fiscal, constou que: Dos Créditos A empresa de MIKAEL recebeu, de forma fracionada, créditos no valor de R$ 2.043.325,99 referentes a depósitos não identificados e depósitos de diversas pessoas físicas e jurídicas localizadas em diferentes praças do país e, portanto, são incompatíveis com a atividade econômica e fiscal da empresa que é o comércio varejista de produtos alimentícios, minimercado. A conta bancária recebeu créditos de empresas que possuem processos de apreensões de Mercadorias pela Aduana Brasileira , conforme abaixo: (...); Além disso, a denúncia o aponta como um dos principais sacadores da organização criminosa. Segundo o RIF 11152 que MIKAEL sacou: em 02/08/2011, R$ 250 mil de uma das contas da empresa CONSTRUTORA DE OBRAS RIOS (cujos sócios são os investigados MARIA LURDES MIERES e WILLIAM FERNANDO RIOS); em 19/09/2011, R$ 100 milda conta bancária da empresaTRIBURBANA; em 10/11/2011, R$ 140 mil da conta bancária da empresa TRIBURBANA; em 16/11/2011, R$ 134 mil da conta bancária da empresa TRIBURBANA; em 12/12/2011, R$ 160 mil da conta bancária da empresa MIDEBRA; em 12/12/2011, R$ 112 mil da conta bancária da empresa MIDEBRA; em 15/12/2011, R$ 100 mil da conta bancária da empresa MIDEBRA; em 19/12/2011, R$ 150 mil da conta bancária da empresa MIDEBRA; em 11/01/2011, R$ 170 mil da conta bancária da empresa MIDEBRA; em 16/01/2012, R$ 120 mil da conta bancária da empresa MIDEBRA; em 23/01/2012, R$ 108 mil da conta bancária da empresa MIDEBRA; em 23/01/2012, R$ 113 mil da conta bancária da empresa MIDEBRA; em 25/01/2012, R$ 100 mil da conta bancária da empresa MIDEBRA; em 22/02/2012, R$ 205 mil da conta bancária da empresa MIDEBRA; em 05/03/2012, R$ 160 mil da conta bancária da empresa MIDEBRA; em 12/03/2012, R$ 120 mil da conta bancária da empresa MIDEBRA; em 14/03/2012, R$ 110 mil da conta bancária da empresa MIDEBRA; em 20/03/2012, R$ 149 mil da conta bancária da empresa MIDEBRA; em 25/06/2012, R$ 200 mil da conta bancária da empresa MIDEBRA; em 04/07/2012, R$ 137.600,00 da conta bancária da empresa MIDEBRA; Assim, no período de 02/08/2011 a 04/07/2012, MIKAEL sacou vultosos R$ 2.838.600,00. Ouvido em juízo, Mikael confirmou ter assinado documentos para NEUDIMAR, alegou que este movimentava suas contas, e não soube explicar as movimentações vultuosas realizadas nas contas de suas empresas: Juíza Federal Substituta: Tá. Segundo consta, nos documentos colhidos durante a investigação criminal, o senhor já foi sócio de várias empresas, certo? Réu: É, eu... Juíza Federal Substituta: Além da Tribo Urbana, o senhor já, por exemplo, já foi sócio da Importadora e Exportadora Midebra Ltda. O senhor se recorda disso? Réu: Na verdade, eu fiquei sabendo dessas empresas depois. Juíza Federal Substituta: Tá. Réu: A Tribo Urbana, sim. Juíza Federal Substituta: A única empresa de fato que o senhor foi sócio, então, foi a Tribo Urbana? Réu: Isso. Juíza Federal Substituta: Transportadora Intersol, Supermercado Perfect, nada disso? Réu: Não, agora que eu peguei um extrato na Receita Federal e vi essas empresas. Juíza Federal Substituta: Tá. O senhor foi lá na receita com o seu CPF para ver que empresas... Réu: Que tinha... Juíza Federal Substituta: ... Que estavam abertas no seu nome. Nesse momento tem quantas empresas abertas no seu nome? Réu: Tem a... A Canto Tropeiro, já fechou, que era um restaurante, que eu tinha terceirizado a área da Itaipu. E daí tem acho que mais quatro empresas que está tramitando a baixa dessas empresas. Juíza Federal Substituta: Que seriam algumas dessas citadas agora por mim? Réu: Sim. Juíza Federal Substituta: Tá. Daí o senhor pediu a baixa, agora que o senhor descobriu que existiam essas empresas no seu nome? Réu: É. Na verdade, a baixa eu já tinha dado entrada na baixa em algumas empresas que eu já sabia. Em outras que eu não sabia, aí agora que eu fiquei sabendo que tinha; por exemplo, essa Intersol aí. Juíza Federal Substituta: Tá. Então, vou mudar o rumo e perguntar então qual que é a sua relação com os demais réus, em especial com o senhor Neudimar. Réu: Certo. Juíza Federal Substituta: Onde que o senhor conheceu o Neudimar, como era a relação do senhor com ele. Réu: É. O Senhor Neudimar eu conheci na faculdade. Ele era formado em contabilidade pela UNIOESTE e a gente se conheceu na UDC, quando ele fazia direito e daí eu estudava lá. E daí nós nos conhecemos lá, inclusive estudamos juntos para auditor fiscal da Receita Federal, para a Polícia Federal, a gente... Eu sou concurseiro bastante, estudo há 5 anos para isso, para escrivão da PF, principalmente. E dai conheci ele através disso daí, na faculdade e tal. E daí também eles trabalham com política, eu era assessor de empresa na prefeitura... Juíza Federal Substituta: Neudimar trabalha com a política? Réu: Não, assim, o pai dele era candidato a vereador, alguma coisa nesse sentido, então eles sempre tiveram envolvidos nos eventos onde eu participava, que eu era assessor de imprensa, eu sempre encontrei eles. Juíza Federal Substituta: Tá. Em algum momento o senhor fez negócios ou assinou documentos a pedido do Neudimar? Réu: Sim. Juíza Federal Substituta: Me explique, então, em que situação, quais circunstâncias que o senhor fez negócios com o senhor Neudimar. Réu: Bom, eu trabalhava com a Tribo Urbana, de Londrina. Eu fiz um evento, eu fiz um evento de lançamento desse site em Foz, para divulgar, tinha outdoors pela cidade inteira, eu inclusive... Aí ele estava presente nesse evento e eu estava apresentando como que funcionava esse site para todo mundo e tal ali na Paraná, Avenida Paraná. Aí ele me perguntou como que funciona esse site e tal, ele era um dos convidados da festa, eu conhecia ele... E ele me perguntou como que funcionava, eu expliquei que eu fechava um contrato com uma empresa, dava 50% de desconto em um produto, quer que eu dê um exemplo de como que funciona? Juíza Federal Substituta: Eu até sei como funcionam esses sites de venda coletiva, mas daí o senhor explicou para ele como que funcionava... Réu: Eu expliquei como que funcionava, daí a central nossa era em Londrina, daí em Curitiba tinha um grupo lá que tinha a Tribo Urbana lá, que inclusive era o pessoal que são donos do Taj lá e tal, era... E aqui em Foz eu tinha aqui, no caso, o contrato de exploração. Aí expliquei para ele como que funcionava e que eu vendia aqui, daí eu tinha que pagar para Londrina uma taxa de R$500,00 por mês pelo uso do escritório, do material gráfico dos designers que faziam, que operavam o site e mais 50% do que eu vendia eu tinha que mandar para Londrina. Ele me falou: 'Mikael, por que você então não trabalhava você sozinho aqui em Foz e tal, não cria alguma coisa?'. Aí ele é contador, eu procurei ele e daí para abrir a Tribo Urbana Foz do Iguaçu, desvincular de Londrina, certo? É isso aí. Juíza Federal Substituta: Tá. Daí ele foi o seu contador para abrir a empresa. Réu: Isso. Juíza Federal Substituta: A Tribo Urbana Foz e a Itapejara também é do senhor? Réu: Eu não tinha conhecimento dessa de Itapejara. Juíza Federal Substituta: O senhor Roger Ângelo Castilho que é seu sócio na Tribo Urbana Foz então, que o senhor alega que é a única que o senhor tinha conhecimento, pleno conhecimento, o senhor conhece o senhor Roger Ângelo Castilho? Réu: Sim, ele trabalhava lá no mercado que a família do Neudimar tem lá em Porto Meira e daí eu conheci ele através do Neudimar e ele ia de moto algumas vezes fazer visita para mim, em meus estabelecimentos, vender... Juíza Federal Substituta: Ele trabalhava de fato na Tribo Urbana também? Réu: Sim. Juíza Federal Substituta: Mas quem te apresentou ele foi o senhor Neudimar? Réu: Exatamente. Juíza Federal Substituta: Aí ele fez a constituição da empresa, segundo consta aqui, em maio de 2011, né? Réu: Uhum. Juíza Federal Substituta: E quantas contas que essa empresa tinha? Réu: Não me recordo direito. Juíza Federal Substituta: Mas as contas eram movimentadas por quem? Réu: As contas foram movimentadas pelo Neudimar. Juíza Federal Substituta: Por que, se a empresa era tua? Réu: Certo. Eu montei a empresa, comecei a oferecer esse serviço... Não estava bem estruturado como tinha em Londrina, tentei crédito nos bancos para montar a minha central aqui, para vender pelo pagamento digital, pela internet... Não consegui crédito suficiente e essa empresa ficou arquivada pelo Neudimar para ele dar baixa nessa empresa, certo? Então, aí até eu tinha que pagar uma taxa para dar baixa nessas empresas e daí eu... Ficou com ele lá para ele dar baixa nessa empresa, daí ele me pediu para utilizar essa empresa. Juíza Federal Substituta: Ele pediu para usar a conta dessa empresa, já que o senhor não estava movimentando. E ele lhe explicou o que ele fazia, para que ele precisava da sua conta, por que ele não usava a conta dele? Réu: Não, não. Na verdade, assim, eu assinei uma série de documentos e ele me disse que ele precisava trabalhar com a empresa, que o nome dele estava negativado, enfim. Foi nesse sentido. Juíza Federal Substituta: Tá. Então, o senhor com consciência assinou documentos para o Neudimar usar as contas da empresa. Consciente de que ele faria o uso dessa conta. Assim, ele não usou a conta sem o senhor saber, o senhor sabia que ele estava usando? Réu: É, na verdade assim, a Tribo Urbana que eu realmente abri, essa daí ele pediu para mim para utilizar essa empresa, disse que depois ia transferir para o nome dele. Agora, outra empresa disso eu não tinha conhecimento. Juíza Federal Substituta: Tá. Especificamente, então, dessa empresa que o senhor tinha conhecimento, constou dos relatórios de informação financeira de inteligência financeira do COAF, por exemplo, que em março de 2013, ela movimentou 1.173.000 (um milhão e cento e setenta e três mil) no ano de 2011, que a princípio o senhor ainda estaria gerindo a empresa; na conta do HSBC, 600 mil a crédito, que já era 900% acima da renda declarada do senhor, quando que o senhor abriu a conta; em setembro de 2011, 500 mil. Essas movimentações em 2011 eram movimentações de fato da empresa ou já era o Neudimar usando a conta? Réu: Era o Neudimar usando a conta. Juíza Federal Substituta: Esse 1.173.000 (um milhão e cento e setenta e três mil), movimentado no mês de março de 2013 era o Neudimar? Réu: Eu não tinha conhecimento nenhum disso aí. Juíza Federal Substituta: Tá. Qual que é a profissão do Neudimar nessa época? Em 2013 o senhor continuava amigo dele né? Réu: Sim. Juíza Federal Substituta: Eu lembro que o acho que o delegado até colocou fotos de Facebook, alguma coisa assim nos relatórios dos pedidos dele. Então o senhor é amigo pessoal do Neudimar? Réu: É, o Neudimar é contador... Juíza Federal Substituta: Pelo menos socialmente o senhor era amigo do Neudimar. Qual que era a profissão do Neudimar? Réu: O Neudimar era contador, trabalhava com obra também, construção. Entendeu? E é como eu estou falando, eu conheci ele já como... Desde a época da (ininteligível) que ele trabalhava também, de prefeitura, que é um órgão da prefeitura. Juíza Federal Substituta: Ele tinha um... Réu: E ele trabalhava com contabilidade. Juíza Federal Substituta: Ele tinha um bom padrão de vida? Réu: Normal. Juíza Federal Substituta: O que é normal? Um padrão compatível com movimentação de um milhão em um mês. Réu: Não, não verifiquei esse tipo de comportamento nele. Juíza Federal Substituta: Essa... Então, essa empresa Tribo Urbana Itapejara, o senhor acredita que ele abriu com esses documentos que o senhor assinou para ele? Réu: Sim. Juíza Federal Substituta: Mas foi aberta sem o conhecimento? Réu: Sem o conhecimento. Juíza Federal Substituta: O senhor não sabia dessa empresa nem da conta dessa empresa? Réu: Não. Juíza Federal Substituta: 34,35, a Midebra. O senhor consta como sócio do senhor Roberta Costa, quem é o senhor Roberta Costa? Réu: Não conheço. Na verdade, eu assinei documentação, mas não... Juíza Federal Substituta: Mas o senhor lembra de assinar a constituição da empresa Midebra? Réu: Não sabia que ele estava constituindo uma nova empresa, assinei documentos para ele, ele era contador... Juíza Federal Substituta: O senhor tem formação superior e o senhor assinou sem ler um documento de constituição de empresa? Réu: É porque na verdade, por exemplo, você tem o seu contador, que é o cara que comanda tua contabilidade. É como, assim, o Maurício é o meu advogado, se ele me der uma documentação para eu assinar, eu vou... Juíza Federal Substituta: O senhor vai assinar sem ler? Réu: O teu contador é o cara que declara o importo de renda das empresas, é o cara que declara o teu imposto de renda, então... Juíza Federal Substituta: Daí o senhor assina sem ler? Réu: Eu não tive conhecimento do que... Juíza Federal Substituta: As movimentações que constaram nos relatórios de inteligência financeira do COAF em relação a essa empresa Impotadora Midebra, o senhor também não sabe como explicar? Por exemplo, de ter recebido vários depósitos de forma fracionada, ter movimentado 3.400.000 (três milhões e quatrocentos mil) entre agosto e outubro de 2011, essas questões o senhor não consegue explicar? Réu: Não. Juíza Federal Substituta: A conta, então, o senhor não sabia da existência nem da empresa e nem da conta. Réu: Não. Juíza Federal Substituta: Mas o senhor confirma que quem abriu foi o senhor Neudimar? Réu: Certo. Juíza Federal Substituta: O senhor sabe... Supermercado Perfect, folha 52. Roger Ângelo Castilho de novo, que é seu sócio, que é a mesma pessoa que o senhor já falou que conhece do mercado. Réu: Aham. Juíza Federal Substituta: O senhor não sabia da existência dessa empresa? Réu: Não. Juíza Federal Substituta: O senhor sabe das movimentações feitas na conta dessa empresa? Réu: Sim. Juíza Federal Substituta: Quem fez essas movimentações? Réu: Neudimar. Depois, quando confrontado pelo MPF sobre os documentos localizados em sua residência, confirmou ter ido atrás de informações sobre as empresas, pois recebia ligações dos bancos com indagações sobre as movimentações realizadas. Em seguida, quando confrontado sobre os saques realizados, preferiu utilizar o direito ao silêncio: Ministério Público Federal: Mikael, o senhor disse que não conhece a Empresa Midebra, Supermercado Perfect, mas na sua casa havia uma pasta, que foi apreendida, com contrato social, com comprovante de inscrição dessas empresas. Réu: Certo, exatamente. Assim, quando... Depois que houve esse fato aí, o pessoal dos bancos começaram a me telefonar, gerente de banco, começaram a me questionar sobre essa movimentação, nessas contas, e eu não tinha ideia de origem desses valores. E fui nos bancos e encerrei essas contas... Fui e peguei com ele uma relação do que ele tinha lá, encerrei e peguei essa documentação, levei em outra contabilidade para dar baixa, porque aí eu já não confiava se ele ia dar baixa ou não. Ministério Público Federal: Tá. Réu: E na verdade eram cópias né, os originais não estavam comigo. Ministério Público Federal: Tá. Mas isso então que o senhor tomou conhecimento, que essas contas estavam... Que essas empresas estavam em seu nome, que as contas estavam sendo movimentadas, foi quando? Réu: Foi no período em que eu encerrei elas né. Ministério Público Federal: Quando que foi isso? Réu: Eu acredito que 2012, começo de 2012. Ministério Público Federal: Antes, então, do senhor ser preso, tudo? Réu: Sim. Ministério Público Federal: Foi bem antes. Tá. Consta aqui, em um relatório de inteligência financeira do COAF, número 11152, que o senhor figurou como sacador de vários valores em Toledo e Medianeira, da empresa... Acho que da Midebra, Importadora e Exportadora Midebra e esses saques eram feitos no Sicredi. Tem aqui também no Banco do Brasil de Cascavel, que em valor superior a 100 mil; tem o Sicredi Medianeira... Mas especificamente me chamou atenção, porque no Sicredi de Toledo, consta aqui em vários dos saques, que eles perguntaram para o senhor a razão desse dinheiro, e o senhor disse que utilizava para pagamento de fornecedores e alegou que comprou farinha importada para fazer a distribuição na região. O que o senhor pode dizer sobre isso? Réu: Não, eu não falei nada disso. Ministério Público Federal: Mas o senhor sacou esses valores lá em Toledo, no Sicredi de Toledo? Réu: Na verdade, assim, o Neudimar muitas vezes ele me pedia, por exemplo, me telefonava e dizia que precisava que eu assinasse algumas coisas e tal, mas eu não... Na verdade não... Ministério Público Federal: Mas o senhor foi até Toledo sacar esse dinheiro, foi até Medianeira fazer esse saque, foi até Cascavel? Réu: Eu vou manter o direito de permanecer calado. Ministério Público Federal: Tá. Essas instituições financeiras ligaram para o senhor pedindo a documentação dessas empresas? Porque uma consta aqui, inclusive, até vou achar aqui, que entrou em contato com o senhor, porque tinha estranhado esse saque, mesmo depois do senhor dizer que comprava essa farinha importada e que o senhor, então, teria apresentado documentação da empresa. Isso aconteceu? Réu: Não, mantenho o direito de permanecer calado. Ministério Público Federal: Tá. O senhor assinou documento para o Neudimar uma vez ou assinava periodicamente? Réu: Assinei várias vezes. Ministério Público Federal: Várias vezes. Tá. Sem mais perguntas (evento1335) Neudimar, quando ouvido em juízo, confirmou que Mikael trabalhou para ele recebendo R$ 2.000,00 por mês: Juíza Federal Substituta: Importadora e Exportadora Midebra foi aberta em nome do senhor Mikael Deoclides Brambila e do senhor Roberto Acosta que, segundo consta, seria seu cunhado. Interrogado: Ele chegou a ser casado com a minha irmã. Juíza Federal Substituta: Essa empresa funcionou de fato? Interrogado: Não. Juíza Federal Substituta: Ela foi também criada só pra movimentação de conta e recebimento de valores. Qual a relação do senhor Mikael Deoclides Brambila? Interrogado: O Mikael chegou a trabalhar pra mim, mas só assinou também na boa fé, não... Juíza Federal Substituta: Ele trabalhava e recebia por mês também? Interrogado: É, 2 mil reais mensais, eu acho que... Eu pagava meio igual pra todo mundo. Juíza Federal Substituta: 2 mil reais pra ele, pra Taise, para o William, para o Cristian, para o Lucas? Interrogado: É isso, em média. (...) Juíza Federal Substituta: O Mikael trabalhava para o senhor e ganhava 2 mil por mês, e não ganhou nada além disso pra abrir contas e empresas? Interrogado: Não, Excelência. Juíza Federal Substituta: Ele é sócio de várias empresas, mas já que ele era seu empregado ele abria? Interrogado: Ele tinha uma empresa. Na verdade, o Mikael eu até o conheci na faculdade, acho que é, ele já tinha uma empresa de vendas coletivas. Depois, confirmou que o próprio MIKAEL foi responsável por achar alguém para constar como sócio de uma das empresas de fachada, e que era o real proprietário da empresa Triburbana: Juíza Federal Substituta: Supermercado Perfect, do Mikael também e do Roger Castilho. Quem é Roger Castilho? Interrogado: Roger Castilho eu acho que é menino que figurou no contrato social. Juíza Federal Substituta: Qual é sua relação com ele? Interrogado: Nenhuma. Um conhecido meu e do Mikael. Acho que o Mikael também utilizou ele só pra montar, pra eu, quando eu montei a empresa pra usar ele como sócio só. Juíza Federal Substituta: Mas ele ganhou alguma coisa? Interrogado: Excelência, eu acho que não, eles eram amigos de festa, né... Juíza Federal Substituta: Eles são amigos de balada e aí o Mikael que pediu para o Roger assinar? Interrogado: Na verdade, eu conheci o Roger, eu pedi para o Roger figurar e ele falou: 'Não tem problema', não sei que, então. Mas foi assim só pra figurar no contrato social, ele não chegou a trabalhar comigo. Juíza Federal Substituta: O Supermercado Perfect chegou a funcionar? Interrogado: Não, não teve notas emitidas, nada. (...) Juíza Federal Substituta: Transportadora Intersol, o senhor lembra dessa? Interrogado: Nem lembro... Juíza Federal Substituta: Era do Mikael e do Roger, e depois foi pra Juraci do Vilson. Interrogado: Na verdade, essas transferências que tem de contrato social, às vezes era porque eu não sabia, inexperiência na época já, e no banco a gente não sabia que se abrisse uma empresa, encerrava ela, não dava pra abrir de novo no próprio CPF, o banco tem essa proteção. Se não fosse por isso, eu estava trabalhando com o meu nome, nunca ia precisar de outras pessoas. É o que o banco impõe... A partir do momento que você fez uma empresa, você não justificou movimentação, ele não deixa mais você abrir a conta com o CPF, ele bloqueia. Você faz uma nova empresa ele não vai deixar você abrir. Juíza Federal Substituta: E esse TriboUrbana.Com? Interrogado: TriboUrbana.Com existiu, é do Mikael. Juíza Federal Substituta: Existiu, mas o senhor que movimentava as contas? Interrogado: Sim. Ele também... Juíza Federal Substituta: O senhor pagava pra ele pra movimentar as contas? Interrogado: Não. Mediante salário também. Juíza Federal Substituta: Foi criada uma em Itapejara... Interrogado: Era mais ou menos uma condição né, Excelência. Eu precisava que alguém trabalhasse comigo, (ininteligível). Se não tivesse conta... Esta informação foi ainda confirmada pelo próprio Roger Castilho: Ministério Público Federal: Reais, tá. O senhor foi chamado hoje aqui como testemunha porque figurou como sócio de várias empresas, a TriboUrbana.com.br Vendas Coletivas, em Foz e em Itapejara, Supermercado Perfect e Transportadora Intersol. O senhor foi sócio dessas empresas? Depoente: Sim. Ministério Público Federal: Foi sócio, tá. O senhor é sócio nelas do Mikael? Depoente: Sim. Ministério Público Federal: O senhor pode contar por que abriu essas empresas e como abriu? Depoente: Eu trabalhei com o Mikael, eu trabalhava na área de mercado, igual eu falei, o Mikael era cliente também nesse mercado. Ministério Público Federal: De qual mercado? Depoente: Do mercado Perfect. E ele me convidou pra trabalhar com ele, porém pra mim entrar com mão de obra, ele entrava com a parte financeira, e aí eu aceitei. Ministério Público Federal: O senhor resolveu virar empresário daí? Depoente: Isso. Ministério Público Federal: Com quanto o senhor entrou na sociedade? Depoente: Olha, eu não me recordo agora. Ministério Público Federal: Do Supermercado Perfect, o senhor não lembra com quanto que entrou? Depoente: Não, não me recordo agora, faz algum tempinho né. Ministério Público Federal: E o Mikael entrou com quanto? Depoente: Ele entrou com a parte financeira, eu entrei com a mão de obra praticamente. Ministério Público Federal: Ah, tá, o senhor entrou como sócio e não aportou nada, nenhum capital? Depoente: Exato. Ministério Público Federal: A questão que consta aqui, senhor Roger, é o seguinte, é que pela conta desse supermercado Perfect circulou, por exemplo, em dois meses do ano de dois mil e onze, um milhão e vinte e cinco mil reais; de junho a setembro de dois mil e onze, doze milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais. Esse dinheiro era seu, era do Mikael? Depoente: Não, não, é igual eu falei, eu entrei com a mão de obra, não tenho conhecimento. Ministério Público Federal: Aham, mas, assim, o senhor, entrando com a mão de obra ou não, foi sócio da empresa no período, então como sócio da empresa o senhor deveria conhecer a movimentação bancária e financeira. Depoente: Certo. Então, quem mexia na parte financeira era o Mikael. Eu cuidava da parte de ... Ministério Público Federal: Então, esse dinheiro era do Mikael, o supermercado faturava doze milhões de reais em dois meses? Depoente: Olha, a gente tinha venda... Vendia bem. Ministério Público Federal: É? E quanto o senhor tirava então por mês? Depoente: Olha, em torno de dois, três mil. Ministério Público Federal: Dois, três mil no mês num supermercado que faturava doze milhões? Depoente: Certo. Ministério Público Federal: Tá. O senhor que movimentava as contas? Depoente: Não. A parte financeira, igual eu falei, ele que cuidava. Ministério Público Federal: O senhor foi ouvido na polícia e contou uma história um pouquinho diferente dessa. O senhor pode contar por quê que a história era diferente naquela ocasião? Depoente: Veja bem. Seis horas da manhã, sendo surpreendido, né, a polícia derrubando porta e tudo mais, você se sente sob pressão, então você ali com aquela pressão toda, você fica nervoso, eu fiquei nervoso e algumas coisas... Ministério Público Federal: E daí contou uma história bem diferente da real? Depoente: Não, não digo fora do real, mas você imagina você seis horas da manhã sendo acordado... Ministério Público Federal: Tá. Isso em relação ao supermercado, agora vamos passar pra outra empresa, porque não era só essa né? Tinha, por exemplo, a transportadora Intersol, por quê que o senhor abriu uma transportadora também? Depoente: Essa transportadora, a gente trabalhou nela assim e não... Mas eu cuidava da parte de funcionários, eu não tinha nada, a questão financeira não era eu que mexia. Ministério Público Federal: Tá. O senhor junto com o Mikael então abriram um supermercado, uma transportadora. Quanto que essa transportadora faturava no mês? Depoente: Eu não me recordo agora não. Ministério Público Federal: No mesmo período lá, no mesmo ano de dois mil e onze? Depoente: Eu não me recordo os valores agora. Ministério Público Federal: O dinheiro que circulava pelas contas da transportadora era da sua empresa também? Depoente: Era. Mas é o que eu digo, a parte financeira quem mexia era o Mikael, não era eu, eu não tenho conhecimento assim... Assim, considerando o fato de MIKAEL ter constado, durante longo período, como sacador de valores vultuosos, ter aberto empresas em seu nome, e auxiliado Neudimar inclusive na localização de outras pessoas para constarem nos quadros sociais dessas empresas, reputo que restou provada a coautoria e a materialidade delitiva da prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86 pelo réu MIKAEL DEOCLIDES BRAMBILA, pois, sem a devida autorização, auxiliou Neudimar a operar instituição financeira, realizando com habitualidade diversas movimentações bancárias mediante remuneração, com recursos de terceiros, não havendo causas de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. c) ANTONIO RODRIGO DA SILVA e SOLANGE LEALDINO Segundo constou na denúncia, ANTONIO RODRIGO seria um dos responsáveis pela constituição de empresas em nome de laranjas, tendo indicado a também ré SOLANGE LEALDINO como "laranja" do grupo. Das empresas e contas utilizadas pela organização criminosa, verificase que ANTONIO RODRIGO e SOLANGE LEALDINO estão vinculados à constituição da empresa SOLANGE LEALDINO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. e o empréstimo de suas contas bancárias a NEUDIMAR. SOLANGE LEALDINO era empregada doméstica de ANTONIO RODRIGO DA SILVA. Constatouse que o número de telefone da empresa no INFOSEG – (45) 30284141 – estava registrado no nome de ANTONIO RODRIGO DA SILVA (Evento 35 – REPRESENTAÇÃO_BUSCA1, dos autos n° 502818254.2013.404.7000). Referida empresa foi constituída em 08/03/2013, sendo que diligências realizadas em seu endereço, segundo a informação policial nº 23/2013, indicaram que era inexistente de fato. Logo após sua constituição começou a movimentar valores vultuosos, os quais geraram comunicações ao Coaf. De acordo com o RIF nº 11025, no período de 09/04/2013 a 27/08/2013 a empresa “de fachada” SOLANGE LEALDINO CONSTRUTORA DE OBRAS movimentou a vultosa quantia de R$ 3.344.451,00. Entre 16/07/2013 a 01/08/2013, a mesma empresa movimentou, de forma fracionada, R$ 531.092,00. Já o RIF nº 11495 indicou que no período de maio a outubro do mesmo ano a empresa movimentou vultosos R$ 9.035.301,36 . Da mesma forma que acontece com as demais empresas controladas por NEUDIMAR, a maior parte dos valores creditados na conta da referida sociedade empresarial adveio dos mais diversos Estados do Brasil. Consta do RIF 11495 que as particularidades da movimentação financeira da empresa: ...levantam suspeitas de que os créditos podem ser oriundos de crime de lavagem de dinheiro ou outros ilícitos. ...a movimentação é incompatível. A empresa Solange informa que iniciou suas atividades no mercado em 08/03/2013, tornouse correntista do BB em 29/04/2013 e pelo período analisado movimentou em média 18 vezes mais do que sua capacidade financeira presumida. ... não há aparente justificativa para o grande número de depósitos online provenientes de diversas regiões do País. ...os remetentes identificados dos recursos não realizam atividades semelhantes ou correlacionadas às desenvolvidas pela PJ analisada. a MF [movimentação financeira] é atípica com base no padrão apresentado por clientes do mesmo perfil econômico/atividade. Em menos de um mês, entre 07/08/2013 e 04/09/2013 , a empresa SOLANGE acolheu, à guisa de créditos 1.230.855,00 , recebidos por meio de 51 depósitos oriundos de diversos Estados do Brasil. Destacou se o seguinte: “...recebimento de recursos em espécie, de várias localidades do Brasil, inclusive em regiões de maior risco como Polígono da Maconha e Comunidades do Rio de Janeiro”. O Relatório Complementar elaborado pela Receita Federal, após a quebra do seu sigilo bancário corrobora tais informações Dos créditos A empresa SOLANGE LEALDINO recebeu créditos no valor de R$ 6.464.680,69 , no curto período de 14/05/2013 17/10/2013. Em relação ao créditos na conta do ITAÚ, cabe frisar que praticamente a totalidade, ou seja, R$ 1.503.717,11, são depósitos não identificados, dos quais R$ 763.524,45 são depósitos fracionados e inferiores a R$ 10 mil. O restante é composto de 23 depósitos com média de R$ 40 mil por depósito. Já em relação ao créditos na conta do Banco do Brasil, cabe frisar que praticamente a totalidade, ou seja, R$ 3.181.832,45, são depósitos não identificados, dos quais R$ 584.152,01 são depósitos fracionados e inferiores a R$ 10 mil. E o restante é composto de 76 depósitos com média de R$ 30 mil por depósito. Estes créditos nas contas bancárias da empresa são totalmente incompatíveis com a situação financeira e patrimonial da empresa, pois a empresa é inexistente de fato, como veremos a seguir. (...) Dos Débitos A quase totalidade desses valores (R$ 4.785.894,93) foi transferida para a conta corrente nº 62323, da empresa SOLANGE LEALDINO, mantida na agência 0710 – Foz do IguaçuPr, no Banco Cooperativo SICREDI. Portanto, mais uma vez se constata que o Banco Cooperativo SICREDI é o grande concentrador, atual, dos recursos provenientes dos mais variados pontos do território nacional. Ainda, da totalidade dos valores que ingressaram na empresa, um valor de R$ 1.478.701,79 foram utilizados para pagamentos de títulos. Esses pagamentos de títulos por parte da firma individual SOLANGE LEALDINO se enquadram exatamente no escopo da presente investigação... A participação de ambos no esquema criminoso foi identificada através do monitoramento telefônico no início do mês de setembro de 2013. As investigações descobriram que NEUDIMAR, por duas vezes, comprou a passagem de ônibus para SOLANGE LEALDINO, especialmente para que esta ultima saísse de Toledo/PR com destino a Foz do Iguacu/PR com o proposito especifico de realizar movimentações financeiras nas contas bancarias de sua empresa. Tais ligações estão transcritas na Informação Policial n° 01/2013 (Evento 35 – REPRESENTAÇÃO_BUSCA 3 , dos autos n° 502818254.2013.404.7000) Em 05/09/2013, por telefone, NEUDIMAR pediu a "RODRIGO", que convencesse SOLANGE LEALDINO a viajar de ônibus de Toledo/PR ate Foz do Iguacu/PR, especialmente para assinar determinados documentos no Banco Bradesco: Chamada do Guardiao : 66229515.WAV Data/Horade Inicio: 05/09/201310:57:25 Data/Hora de Fim: 05/09/2013 10:59:38Telefone do Alvo: 55(45)99635000 Telefone do Interlocutor: 4599993338 Transcricao: NEUDIMAR X RODRIGO RODRIGO: Fala "brow" NEUDIMAR: Ou, beleza? deu B.O. la no Bradesco la. RODRIGO: ah e? NEUDIMAR: E, o cara diminuiu de 85 (oitenta e cinco) pra 1 (um) (possivelmente referindose ao limite bancario) RODRIGO: Nossa! NEUDIMAR: è, e ja tao... cara, o que precisa e o seguinte pra resolver isso, ja mandei parar de por la, precisava que a solange viesse aqui, entendeu? RODRIGO: "aham" NEUDIMAR: Pra gente ir la e liquidar a conta ate tentar resolver entendeu? RODRIGO: Viu, hoje e sexta, meu Deus! Hoje e quinta. NEUDIMAR: Entao, veja ai qual dia ela pode vir, ai fala pro EMERSOM pegar ela pra gente ir com ela la pra liquidar, pode ser? RODRIGO: Pode, pode. NEUDIMAR:Ta e... e ai, quando que ela vem sera? Vai ligar pra ela agora? RODRIGO: Eu ligo pra ela, muito provavel, bom vou ver com ela mas talvez se ela nao puder amanha, so na segunda mas eu ligo pra ela agora. NEUDIMAR: E, hoje e quinta. "Puts" se ela pudesse vir amanha seria Excelente RODRIGAO. RODRIGO: Hoje e quinta e amanha e sexta ne? NEUDIMAR: E, pergunta se ela pode vir amanha ai eu ja comunico o EMERSON e dai eu nao vou nem aparecer, so mando ele vir aqui pega r os boletos comigo. RODRIGO: Ah ta, porque dai paga la e... NEUDIMAR: Se tiver com os boletos pagos ele liquidaa conta, pronto, dai ouve o que o cara tem pra falar, entendeu? RODRIGO: Entendi. NEUDIMAR: Por favor irmao, estou apertado pacaralho e voce sabe disso. RODRIGO: Eu Imagino. NEUDIMAR: Falou? RODRIGO: Ta, vou ver isso ai e te falo. Tchau. NEUDIMAR: Tchau, tcahu Chamada do Guardiao : 66237550.WAV Data/Hora de Inicio: 05/09/2013 16:28:13 Data/Hora de Fim: 05/09/2013 16:29:18Telefone do Alvo: 55(45)99635000 Telefone do Interlocutor: 4599921345 Transcricao: NEUDIMAR X RODRIGO RODRIGO: Fala irmao. NEUDIMAR: Viu, quando voce conseguir falar com ela, tenta convencer de qualquer jeito ela vir amanha. (referindose a SOLANGE LEALDINO) RODRIGO: Ta. NEUDIMAR: Cara, nem vou falar muito, porque eu to "esguelado aqui", preciso desse dinheiro pra pagar uns negocios amanha. RODRIGO: Ta, eu to insistindo e assim que ela... NEUDIMAR: Nem que nos pague o dia dela, alguma coisa, fala pra ela vir pra ca, por favor, senao nao vou dormir direito esse final de semana. RODRIGO: Nao, tranquilo, ai eu te dou noticia daqui a pouquinho. NEUDIMAR, Falou, abraco, tchau. SOLANGE LEALDINO veio de Toledo/PR a Foz do Iguacu/PR no dia 06/09/2013, voltando para Toledo/PR no mesmo dia a tarde. A informação Policial nº 01/2013, anexada ao evento 35 dos autos 50281825420134047000, demonstra esta vinda de Solange, com imagens, sendo identificada apenas quando embarcava de volta a Toledo. Após esta viagem, Rodrigo e Neudimar novamente conversam ao telefone: Chamada do Guardião :66257672.WAV Data/Hora de Início: 06/09/2013 15:24:06Data/Hora de Fim:06/09/2013 15:25:14Telefone do Alvo:55(45)99635000Telefone do Interlocutor:4599921345 Transcrição: HNI X NEUDIMAR NEUDIMAR: Oi? RODRIGO: Fala irmão. NEUDIMAR: Tá doido, foram lá e resolveram parte do que eu pedi pra fazer, mandei o EMERSON [EMERSON IARESKI] correr lá de novo e o cara não aumentou o limite RODRIGO: Uai, e era pra aumentar pra quanto? NEUDIMAR: Aumentar, tá em Mil reais. RODRIGO: Aumentar pra que? NEUDIMAR: Aumentar, tá em Mil reais, o cara deixou Mil reais RODRIGO: ah, merda. NEUDIMAR: Fui lá e tentei fazer uma TED e agora falei volta lá pelo amor de Deus, consegui falar com ele já e ele tá indo lá. RODRIGO: Tá, ele tá indo lá então? NEUDIMAR: Tá cara, tomara que dê certo senão eu to fudido, Nossa senhora! Mas tá bom, vai dar certo, vamos pensar positivo. RODRIGO: Tá, ele tá indo lá? NEUDIMAR: Tá indo lá, tá indo lá. RODRIGO: Tá bom então, valeu. NEUDIMAR: Valeu, tchau, tchau Chamada do Guardião : 66258391.WAV Data/Hora de Início:06/09/2013 16:10:43Data/Hora de Fim:06/09/2013 16:12:13Telefone do Alvo:55(45)99635000 Telefone do Interlocutor:4599921345 Transcrição: NEUDI: Alô RODRIGO: oh irmão NEUDI: falou lá com o Emerson? [EMERSON IARESKI] RODRIGO: então falei, mas ele disse que...foi, foi feito um TED uma transferência não sei e foi cadastrado no sistema, mas o cara disse que ia demorar um pouco porque o sistema tava fora do ar, o sistema do banco NEUDI: mas se o cara falou isso, fazer o quê né vamos ter que esperar, né? RODRIGO: é...aí o quê que eu sugiro, como eu estou dirigindo aqui, to no trânsito aqui, to falando pelo 3G tem lugar que não está pegando, sugiro que você dá, se você não dá uma ligadinha lá na agência e fala que é o estagiário(???)... NEUDI: mas qual que é o número? qual que é o número? RODRIGO: é 3526... putz, eu não lembro de cabeça, e u sei que do centro é 21022300, aí eles passam o telefone de lá NEUDI: 2102? RODRIGO: 2300 NEUDI: vou ligar lá então. RODRIGO: ou, ou 21022200 ou é 2300 ou 2200 NEUDI: tá eu vou tentar aqui, valeu RODRIGO: é aí fala que é o estagiário e tal tá NEUDI: beleza, falou RODRIGO: valeu, tchau Mais de um mês depois, em outubro, novamente Neudimar precisou que SOLANGE fosse até Foz do Iguaçu. Toda a movimentação, com imagens, está anexada na Informação Policial 18/2013, anexada ao evento 121 dos autos 50281825420134047000 (INF5). Após ser buscada por Neudimar, Solange foi levada para os Bancos Sicredi, Itaú e Bradesco e voltou para Toledo. A seguinte ligação demonstra que tanto ANTONIO RODRIGO quanto SOLANGE tinham ciência dos objetivos da viagem. Chamada do Guardião: 66951164.WAV Telefone do Alvo: 55(45)99635000 Telefone do Interlocutor: 99409137Data/Hora de Início: 17/10/2013 11:55:14 Data/Hora de Fim:17/10/2013 11:55:47 Transcrição: SOLANGE: Alô. NEUDIMAR: Oi, é a Solange? SOLANGE: Sim, sou eu. NEUDIMAR: Oi, o RODRIGO falou pra ligar pra você. Você já chegou? SOLANGE: Acabei de chegar. NEUDIMAR: Ah,então tá. Eu tô indo aí com um Peugeot verde, tá bom. Daqui a pouco eu tô aí na frente. SOLANGE: Tá, sim. NEUDIMAR: Ok. Tchau, tchau. Ouvido após a deflagração da operação ANTONIO RODRIGO confirmou ter emprestado as contas da empresa SOLANGE LEALDINO CONSTRUTORA para NEUDIMAR, mas disse que empresa lhe pertencia, e que SOLANGE cedeu seu nome para constituição a seu pedido (evento 124 dos autos). SOLANGE, confirmou que cedeu seu nome para ANTONIO RODRIGO, mediante remuneração mensal, e que veio várias vezes a seu pedido para Foz do Iguaçu realizar movimentações financeiras. Em juízo, SOLANGE LEALDINO preferiu ficar em silêncio. ANTONIO RODRIGO confirmou o depoimento prestado na delegacia, e apesar de negar ciência dos ilícitos, mesmo sendo acima demonstrado que já em setembro de 2013 NEUDIMAR falava em "B.O." nas contas, admitiu o "erro": Juíza Federal Substituta: Aí a partir de que momento que o Neudimar que te procurou, o senhor propôs pra ele ... Por quê que ele começou a usar a empresa que tinha sido criada pelo senhor? Interrogado: A empresa, ela, o ramo de material de construção e da construção civil, tem muitas linhas de crédito pra quem quer construir, quem que reformar. Normalmente, cada banco oferece uma linha. O Banco do Brasil tem uma linha específica, CDC, Banco Bradesco tem uma linha chamada João de Barro, e cada, o próprio SICRED financia material de construção, então, a intenção de ter a empresa e ter as contas, era pra, além de ser parceiro do banco e poder oferecer pros nossos clientes 'você quer reformar, você quer construir, então financia, você vai gastar dez, quinze mil reais, você pode fazer financiamento por esse, por esse, por esse banco, a gente é conveniado. A gente tem um convênio.' É... E assim, nesses encontros de confraternização, com o Neudimar e com a esposa, a gente comenta, a gente conversa, 'como é que tá, como é que tão as coisas, ah, tou fazendo isso, tou empolgado, tou começando na construção civil, é, de fato a minha empresa' ..., enfim, expliquei que teria necessidade de comprar, precisaria pra mim linhas de crédito pra comprar utilitário, caminhão ou carro pequeno, equipamentos, betoneira, equipamentos de construção, tudo isso é caro, ferramentas pesadas, como furadeiras pesadas, que atravessam lajes, isso tudo é caro. É... Ele, ele comentou pra mim que poderia me ajudar da seguinte forma: se eu autorizasse, ele movimentaria essas contas, e essas contas então gerariam um relacionamento com o banco e facilitaria na questão da linha de crédito que eu futuramente precisaria. Juíza Federal Substituta: Mas até então o senhor não sabia nem de onde que era a renda dele. Interrogado: Ah... Juíza Federal Substituta: Assim, um advogado se oferecer pra movimentar sua conta, o senhor não achou estranho? Interrogado: Doutora, é... Esse foi nosso, esse foi meu grande erro, não achar estranho, né, não achar estranho a situação, não desconfiar. Juíza Federal Substituta: O senhor mora numa região de fronteira, né, seu Antônio? Interrogado: Esse foi meu grande erro, doutora, não fazer essa avaliação. O fato é que ele pediu as contas, e não me comentou valores, apenas disse que movimentaria. Juíza Federal Substituta: Aí o senhor conversou com a senhora Solange? Pediu pra senhora Solange autorizar o Neudimar, como é que era feito? Interrogado: Doutora, Solange é totalmente inocente nessa situação. Ela é uma pessoa extremamente humilde. Olha, eu, realmente eu fico muito chateado de ela estar passando por isso, de ela ter sido presa, ela não tinha noção de nada. Juíza Federal Substituta: Tá. Interrogado: A decisão foi minha, doutora. Juíza Federal Substituta: Mas aí o senhor conversou com ela, pra ela ir no banco, e autorizar aumento do limite da conta, autorizar essas movimentações milionárias que foram feitas nessa conta. Interrogado: A senhora está se referindo àquele episódio daquele áudio que tem oitenta e cinco mil bloqueado, e reduziu, e ela vem de Toledo? É esse episódio a que a senhora se refere? Juíza Federal Substituta: Por exemplo. Por exemplo. Interrogado: Então, sobre esse episódio, como eu disse antes, Solange, ela me ajudava. Prestava ... Juíza Federal Substituta: Foi início de setembro, né, que o senhor trouxe ela pra ir no banco aumentar o limite, desbloquear o limite da conta. Interrogado: Isso. Eu auxiliei nesse caso. Eu não estava em Foz, estava em Belo Horizonte, se eu não me engano. O fato é que o Neudimar já possuía a movimentação, o poder de movimentação das contas. Ele já tinha senha, ele movimentava independentemente, nós não tínhamos... Juíza Federal Substituta: O senhor que tinha passado pra ele a senha da conta da senhora Solange? Interrogado: Após a abertura de todas essas contas, eu passei essas contas pra ele, logicamente, não foi a Solange. Juíza Federal Substituta: O senhor lembra quantas contas que eram no nome da senhora Solange, que o senhor abriu? Interrogado: Doutora... Juíza Federal Substituta: Em nome da Solange e passou pro senhor Neudimar? Interrogado: Se eu não me engano, foram quatro ou cinco contas. Mas voltando à sua pergunta, esse caso só ocorreu, essa necessidade de ela vir, porque existia um limite de transferência cadastrado, e esse limite caiu. E como era a Solange que assinava, o Neudimar me ligou, meio que desesperado, querendo, dizendo que precisava sacar aquele valor, eu já tinha naquele momento solicitado a ele que parasse de movimentar as contas, pessoalmente eu já tinha falado, dias antes, quando eu tomei ciência do montante. Não estava em Foz, ele me ligou, e ele insistiu em que eu fizesse o contato com ela, no propósito de trazer ela pra Foz do Iguaçu. Ela só veio a meu pedido, que eu fiz o contato com ela, senão ela não viria. E ela só conheceu Neudimar e esteve junto com ele, porque isso ocorreu. Porque precisou ela assinar pra liberar essa movimentação. Foi isso. Juíza Federal Substituta: Tá. Mas, assim, o senhor tinha plena ciência, nesse momento, que era irregular o que os senhores estavam fazendo, porque a ligação fala, por exemplo, Neudimar liga pro senhor e fala: 'Deu B.O. no Bradesco'. Interrogado: Essa expressão 'Deu B.O.', é uma expressão infelizmente usada por muita gente, no sentido de 'deu um problema'. Juíza Federal Substituta: Então, mas 'deu um problema', porque estava sendo feito algo irregular. Interrogado: É, eu entendi, eu entendi... Juíza Federal Substituta: E mesmo assim o senhor trouxe a senhora Solange de Toledo pra ir no Banco e desbloquear para ele continuar conseguindo movimentar. Interrogado: Então, doutora. Ter ciência de uma coisa irregular, eu vou responder no meu entendimento. Quando ele fala 'deu B.O.', eu entendo que deu um problema, e o problema era que ele não conseguiu transferir o dinheiro. Então, como eu já pedi pra ele, já havia pedido pra que ele interrompesse a movimentação e que ele parasse a movimentação, a vinda dela seria necessária, até porque aquele dinheiro não nos pertencia, né, nem a mim, nem a ela, de sacar esse dinheiro e logo encerrar essa, essa movimentação. Então era esse o sentido do negócio. Juíza Federal Substituta: Mas porque que o senhor não pediu, então, no mesmo dia pra encerrar a movimentação? Interrogado: Porque eu não estava em Foz. Eu tratei disso quando cheguei. Juíza Federal Substituta: Quando que a conta foi encerrada? Interrogado: Doutora, não, não tenho certeza, mas foi logo, foi logo depois desse episódio. Poucos dias. Juíza Federal Substituta: O senhor chegou a olhar o extrato da conta? Interrogado: Depois de encerrada, eu olhei e me assustei. Juíza Federal Substituta: Tá. E o senhor tem ideia da origem dos valores milionários depositados nessa conta? Interrogado: Doutora, esse foi o grande erro da minha vida. Eu não tenho nenhum conhecimento desse dinheiro, de onde vem, pra onde iria. Juíza Federal Substituta: A maior parte do montante que foi depositado na conta da senhora Solange, veio de outra conta que foi utilizada pelo senhor Neudimar, de outra pessoa que era ligada ao senhor, que era o senhor Emerson Iareski. Ele também abriu uma firma, abriu uma conta bancária, e essa conta bancária também foi utilizada pelo senhor Neudimar. Da conta dele, pra conta da senhora Solange, que o senhor seria o responsável, foram movimentados só entre essas duas contas, um milhão e quatrocentos mil, em menos de três meses. O senhor Emerson Iareski, da mesma forma que o senhor, foi iludido pelo senhor Neudimar? Enganado? Interrogado: Doutora, eu não fui iludido, nem fui enganado, eu fui infantil a ponto de não avaliar uma decisão que eu tomei. Eu, infelizmente, eu não avaliei o que eu fiz. Quanto ao que o Emerson foi, em relação ao Neudimar, não compete a mim responder. O fato é que o Emerson era um amigo, uma pessoa em quem eu sempre confiei, a ponto de pedir favores do tipo: 'pega minha filha e leva no médico', se for necessário, se eu não tiver ... Neudimar Menegassi, em juízo, afirmou que foi ANTONIO RODRIGO que lhe ofereceu a conta, em troca de fidelização na sua loja: Juíza Federal Substituta: Solange Lealdino Construtora de Obras. Interrogado: Aí envolve... Juíza Federal Substituta: Aí envolve o senhor Antônio Rodrigo. Interrogado: Isso. Eu tinha negócio... O Rodrigo é filho de uma empresa conceituada em Foz do Iguaçu, que é (ininteligível) Materiais de Construção. Trabalhou ali, comprei muito material de construção deles, e na época tínhamos negócio de comprar material e tal, e eu comentei com ele: 'Pôxa, eu preciso...'; 'Ah, eu tenho uma construtora que eu estou abrindo agora, não sei o que, se você quiser usar eu te empresto a conta e tal, não sei o que'. Eu ainda falei assim: 'Mas, de quem é?'; 'Não, é minha, é minha empresa', ele falou. Juíza Federal Substituta: Ele que te ofereceu? Interrogado: Nós conversando acabamos chegando num... Ele acabou me oferecendo a conta pra usar. Eu acabei usando a conta, daí depois eu fui... Juíza Federal Substituta: O senhor contou pra ele qual era a sua atividade profissional, de receber valores e repassar? Interrogado: Não, ele sabia que eu mexia com construção. Juíza Federal Substituta: E pra que o senhor mexendo com construção precisava usar a conta dele? Interrogado: Eu falei que estava recebendo dinheiro de clientes e estava sem conta no banco, entendeu? Eu que deixei bem claro pra ele, eu falei: 'Olha, eu preciso receber um dinheiro aí que os clientes estão me devendo e tal, tal, tal'. E ele na boa confiança acabou me dando os cheques assinados. Juíza Federal Substituta: O senhor conhecia ele fazia muito tempo pra ele confiar tanto no senhor? Interrogado: Bastante tempo, porque o material de construção deles e o nosso mercado tem uma proximidade, nossos pais se conhecem há muito tempo. Então a gente se conhece desde pequeno. Juíza Federal Substituta: E ele que te ofereceu a conta então? Interrogado: Na verdade eu pedi a conta. Juíza Federal Substituta: E o senhor remunerou ele? Interrogado: Não, não foi bem uma remuneração. Eu cheguei a... Eu acho que ele tentou naquela época me cedendo um favor me fidelizar na loja dele pra comprar, porque também eu comprava da Districal, comprava de outras, estava fazendo aquela obra, ia começar outra com o meu sogro e assim por diante. Juíza Federal Substituta: E onde a senhora Solange entra nisso? Interrogado: Aí é com ele. Juíza Federal Substituta: Ele te ofereceu a conta dele? Interrogado: Ele falou assim 'Tem uma conta que você pode usar'. Juíza Federal Substituta: E a conta dele estava no nome da Solange e o senhor não sabe por quê? Interrogado: Sei, sei quem é Solange. Juíza Federal Substituta: Tá. Mas ele te explicou por que a conta dele estava no nome da Solange? Interrogado: Não, não, em momento algum. Juíza Federal Substituta: Quem movimentava a conta era ele? Até o senhor movimentar... Interrogado: Eu acho que ele falou que a conta dele estava até sem movimento no banco. Mas eles que abriram, eles que fizeram a conta. Juíza Federal Substituta: Mas aí pra o senhor movimentar o senhor precisou da ajuda da senhora Solange, tanto que, segundo as investigações, ao menos duas vezes ela veio aqui e se encontrou com o senhor ou com algum emissário seu. Interrogado: Como acho que um gerente até falou aqui, começa a sinalizar pra eles lá né, sinal vermelho de movimentação, não sei o que. E daí teve que entrar, o Rodrigo não estava em Foz, ele estava lá em Minas Gerais, e ele falou: 'Olha, então fala para o fulano de tal que eu não estou em Foz...'. Juíza Federal Substituta: Mas que problema que aconteceu? Explique esse problema. Interrogado: O limite de transferência da conta... Juíza Federal Substituta: O senhor fazia pela internet, de casa, as transferências e daí não conseguiu mais fazer. Interrogado: É. Daí o dinheiro ficou lá e meu cliente cobrando, eu falei 'William, eu preciso do dinheiro, preciso pagar'... Juíza Federal Substituta: O senhor lembra que cliente que estava te cobrando? Interrogado: Um dos clientes que eu trabalhava, se eu não me engano era o Arnaldo Moura, eu já até citei. Juíza Federal Substituta: É. Tem mensagens. Da onde que é esse Arnaldo Moura, onde que ele mora, o que ele faz? Interrogado: O que ele faz eu não sei direito, eu só sei que ele é um dos meus principais clientes que recebe dinheiro. Juíza Federal Substituta: É um dos principais clientes e o senhor não sabe o que ele faz? Interrogado: Não. Eu sei que... é muambeiro. Diante disto tudo, reputo que restou comprovada a atuação tanto de ANTONIO RODRIGO DA SILVA quanto de SOLANGE LEALDINO, não como coautores, mas como partícipes do delito previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, pois, de forma consciente e com intuito de lucro, durante meses seguidos de acordo com a análise dos extratos bancários, interceptação das comunicações e diligências relaizadas, cederam a conta da empresa SOLANGE LEALDINO CONSTRUTORA DE OBRAS para que Neudimar pudesse operar instituição financeira sem a devida autorização. Registro que ambos, em especial Rodrigo, administrador de emrpesas e exvereador, tinham potencial consciência da ilicitude. Por mais simples que seja Solange, é fato que recebeu valores sem a devida contraprestação laboral, e foi alertada à época pelo seu companheiro da ilegalidade do seu agir, escolhendo de forma consciente continuar na empreitada criminosa. Os fatos ocorreram durante meses seguidos, e mesmo após a constatação de problemas nas contas, Solange, por orientação de Rodrigo, continuou a se deslocar para agências bancárias a pedido de Neudimar. Por este motivo, não havendo causas de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, utilizando para tanto o que dispõe o art. 29 do CP, entendo que ambos devem responder como partícipes do delito do art. 16 da Lei 7.492/86, perpetrado por NEUDIMAR. d) EMERSON IARESKI Segundo a denúncia EMERSON também estaria envolvido na constituição da empresa SOLANGE LEALDINO CONSTRUTORA DE OBRAS , acompanhando SOLANGE nas instituições bancárias para que fosse possível movimentar as contas. Ainda, cedeu as contas de empresa constituída em seu nome EMERSON IARESKI ME para que Neudimar pudesse realizar movimentações financeiras. A empresa individual de EMERSON constou no RIF nº 11495, sendo registrado as seguintes constatações: Entre 27/06/2013 e 13/09/2013 , a empresa EMERSON IARESKI ME, CNPJ 02.098.011/000181 recebeu, como créditos, R$ 1.724.132,00 , dos quais, R$ 1.679.844,00 foram oriundos de 54 depósitos efetuados em diversas praças do Brasil. EMERSON IARESKI, CPF 662.497.16904, é o proprietário da mencionada empresa individual. Ainda de acordo com o RIF 11495, os débitos da empresa EMERSON IARESKI ME, no mesmo período (27/06/2013 a 13/09/20 13), totalizaram R$ 1.724.13,00, sendo R$ 1.422.760,00 remetidos para a empresa SOLANGE LEALDINO CONSTRUTORA. A movimentação financeira da empresa EMERSON IARESKI ME obedece ao mesmo padrão das empresas controladas por NEUDIMAR: absorção de créditos oriundos de diversos Estados do Brasil e transferência dos créditos para outras empresas do grupo. Durante os eventos narrados acima relativos à vinda de Solange para Foz do Iguaçu, forma monitoradas ligações demonstrando o auxílio prestado por Emerson para que tais viagens se concretizassem. Registrese que Emerson é citado nas ligações entre Rodrigo e Neudimar, conforme transcrito acima, além de ter sido interceptado em ligações diretas com Neudimar, indicando que este acompanhou Solange em 06/09/2013 nos bancos em Foz do Iguaçu: Chamada do Guardião : 66253581.WAV Comentário: Data/Hora de Início: 06/09/2013 12:13:56 Data/Hora de Fim: 06/09/2013 12:14:59 Telefone do Alvo: 55(45)99635000 Telefone do Interlocutor: 4591152911 Transcrição: EMERSON IARESKI: e ai campeão? NEUDI: certo, chegaram lá? EMERSON IARESKI: não, atrasou o ônibus dela chegar lá[referindose ao ônibus que trouxe SOLANGE LEALDINO de Toledo/PR até Foz do Iguaçu/PR] . NEUDI: hãhã EMERSON IARESKI: .... saiu do banco... o gerente foi almoçar, só volta 2(duas) horas NEUDI: 2 (duas) horas? EMERSON IARESKI: 2 (duas) horas, aí, pô, saimos do banco agora... NEUDI: que vagabundo, meu Deus do céu... só um gerente que resolve? EMERSON IARESKI: 2 (duas) horas só volta o gerente NEUDI: beleza então, tá bom EMERSON IARESKI: falou NEUDI: falou tchau Chamada do Guardião : 66255267.WAV Comentário: Data/Hora de Início: 06/09/2013 13:08:05 Data/Hora de Fim: 06/09/2013 13:09:04 Telefone do Alvo: 55(45)99635000 Telefone do Interlocutor: 4591152911 Transcrição: EMERSON IARESKI:oi Neudi NEUDI: oi doutor beleza? EMERSON IARESKI: .... NEUDI: viu eu ia te falar pra você ir 13:30(uma e meia) já lá e já ir no caixa direto pra tentar fazer a TED cara EMERSON IARESKI: beleza. NEUDI: porque a TED você faz no caixa entendeu? EMERSON IARESKI: é, eu sei . NEUDI: tá, aí depois você pede pra vê o negócio do limite lá com ele, mas não saia daí sem antes de resolver isso, tá bom irmão? EMERSON IARESKI: beleza, beleza, fica tranqüilo. NEUDI: tô na dependência aqui abraço. EMERSON IARESKI: então tá bom . NEUDI: tchau, tchau EMERSON IARESKI: falou Quando houve a deflagração da operação Emerson confirmou ter acompanhado Solange a pedido de Rodrigo, e que emprestou o token da conta da sua empresa para NEUDIMAR. Afirmou ter recebido valores para cobrir o saldo negativo de sua conta. Em juízo negou ter acompanhado Solange nos bancos, confirmando apenas que a levou até eles a pedido de RODRIGO, seu amigo, para fazer um favor. Confrontado pelo MPF, depois acabou confirmando ter acompanhado Solange no banco. Confirmou ainda que emprestou a conta da sua empresa para NEUDIMAR usar, atendendo também a pedido de RODRIGO, confirmando terlhe entregue o token e a senha da conta: Interrogado: Daí o que aconteceu? O Rodrigo me pediu pra emprestar essa conta, pra fazer algumas, algumas coisas. Usar. Juíza Federal Substituta: O senhor Antônio Rodrigo pediu pra usar a sua conta e não lhe explicou o motivo? Interrogado: E eu também não pedi, porque eu tinha uma relação de confiança e amizade muito grande com ele. Juíza Federal Substituta: Tá. Interrogado: Entende? Juíza Federal Substituta: Aí o senhor deu o que? A senha da sua conta pra ele? Interrogado: Não. Daí ... Juíza Federal Substituta: Pode continuar. Interrogado: Daí o quê que acontece? Eu falei que essa conta, como ela estava inativa, e eu, antes de eu parar de usar ela, eu tinha emitido alguns cheques pequenos de quinhentos, seiscentos, novecentos reais e esses cheques voltaram sem fundo, da minha conta, emitidos por mim os cheques. Juíza Federal Substituta: Tá. Interrogado: E daí eu falei assim 'Rodrigo, eu te empresto, porém, a conta está negativa no banco. Entende? Juíza Federal Substituta: Hum, hum. Interrogado: E eu não tenho dinheiro no momento para pagar. Ele falou assim 'não, não é eu que vou usar essa conta e a pessoa cobre lá e depois você paga pra ela. Juíza Federal Substituta: E quem que ia usar? Interrogado: Quem ia usar era Neudimar. Juíza Federal Substituta: O senhor Neudimar... Interrogado: O Neudimar. Juíza Federal Substituta: ... que era a pessoa que o senhor falou que nunca ... que só conversou três vezes na vida. Interrogado: Três ou quatro vezes na vida. Juíza Federal Substituta: Tá e daí o senhor emprestou pra uma pessoa que o senhor desconhecia. O senhor emprestou a sua conta. Interrogado: Em confiança. Sim, emprestei, foi um erro. Juíza Federal Substituta: Assim, assumiu um risco de que movimentassem valores ilícitos em sua conta. Interrogado: Devido a um pedido que foi do senhor Antônio Rodrigo, que é uma pessoa idônea, que eu conheço ele até hoje. Uma pessoa de confiança, uma pessoa que tem família aqui, uma pessoa de bem, que nunca me fez mal, trabalhamos juntos por quatro anos. Me socorreu muitas vezes quando eu precisava de algum dinheiro. Juíza Federal Substituta: Tá. Então o senhor não sabe explicar quais são esses valores que foram depositados de forma fracionada de diversas praças no Brasil na sua conta? O senhor não sabe quem depositou, qual a origem, se é dinheiro lícito, se é ilícito? Interrogado: Eu, sinceramente ... Juíza Federal Substituta: O valor total de um milhão e seiscentos mil que entraram na sua conta, o senhor não sabe de quem é, não sabe ... Interrogado: Não sei. Juíza Federal Substituta: Tá. Pode ser dinheiro de tráfico, pode ser dinheiro qualquer um e o senhor recebeu na sua conta. Interrogado: Por mais que eu não seja uma pessoa leiga, eu sei que eu incorri num risco, mas eu não sei, não sabia da origem e o destino desse dinheiro. E nem das transferências. Juíza Federal Substituta: O destino da maior parte do dinheiro, como eu lhe disse, foi a transferência para a conta da senhora Solange Lealdino, que seria a laranja do seu amigo pessoal, o senhor Antônio Rodrigo. Seria quem tinha pedido pra empregada abrir a conta. O quê que o senhor Antônio Rodrigo fez com esse um milhão e setecentos mil ... um milhão e quatrocentos mil que foi transferido pra conta que ele geriu, o senhor não sabe dizer também? Interrogado: Olha, depois de todo esse processo, eu conversei com ele e ele falou que quem geriu tudo isso, e eu acredito, foi esse tal de Neudimar. Juíza Federal Substituta: Tá. No depoimento que o senhor prestou quando o senhor foi preso, o senhor disse que o senhor entregou um token pro Neudimar. Interrogado: Sim. Juíza Federal Substituta: Então o senhor não só encontrou ele casualmente na rua, o senhor marcou no mínimo um encontro para entregar os documentos do banco? Interrogado: Depois, depois de apresentado, eu encontrei ele por mais duas ou três vezes. Uma vez foi na própria casa dele. Juíza Federal Substituta: Tá. E onde era a casa dele? Interrogado: É, num condomínio fechado Castel Franco, eu acho que era. Do lado ... na República Argentina. (...) Juíza Federal Substituta: Ele pediu pro senhor ir até lá, pro senhor entregar o token? Interrogado: É, o token e a senha. Juíza Federal Substituta: E a senha da sua conta para ele? Interrogado: Eu entreguei pra ele. Juíza Federal Substituta: E o senhor não ganhou nada por isso? Interrogado: A principio era até pra mim ganhar, doutora, era pra mim ganhar. O que acontece? Eu tava com o intuito de organizar as papeladas da minha empresa, pra mim voltar à atividade já no sentido de licitações. E um dos problemas que eu tinha financeiro, era o saldo negativo no banco. Eu tinha o saldo negativo do banco. Depois, porém, a senhora me perguntou se eu ganhei alguma coisa. Era sim pra eu ter ganho mil e setecentos mil ... mil e seiscentos reais era o saldo negativo de minha conta. Porém, depois que aconteceu tudo isso, que eu fui preso, fiquei por cinco dias e saí, eu fui no banco pra encerrar a conta, pedi um extrato e, nesse extrato, eu verificando, verificando até com o advogado, a conta não estava negativa. Juíza Federal Substituta: O dia em que seu Neudimar começou a fazer os depósitos, não estava negativa? Interrogado: Não estava negativa, ou seja, o dinheiro que eu ia ganhar, não ganhei. Juíza Federal Substituta: O senhor não ganhou nada ... Interrogado: Eu não ganhei. Juíza Federal Substituta: ... pra emprestar a conta pro Neudimar? Interrogado: Não. Juíza Federal Substituta: É, além dessa contradição ... então o senhor viu isso depois. Porque na delegacia o senhor falou que o senhor ganhou mil e setecentos. Então, depois da delegacia, que o senhor foi tirar o extrato e constatou que de fato ela não estava ... Interrogado: Por quê? Porque tava inativa a empresa, eu não usava a conta corrente. Juíza Federal Substituta: Tá. E uma vez o senhor falou na delegacia que o senhor pediu o extrato bancário e verificou que havia mais de um milhão na conta e que pediu pro seu Neudimar... Interrogado: Exatamente. Juíza Federal Substituta: E essa seria a terceira vez que o senhor conversou com o Neudimar então? Interrogado: Não sei precisar necessariamente se é a terceira vez. Mas em uma outra oportunidade que encontrei o Neudimar, ele me pediu para que eu fosse no banco pra aumentar o limite da transferência. Porque existia um limite, que ele fazia as transferências via eletrônica. Ele pediu pra eu aumentar. E nessa mesma oportunidade, ele ... Juíza Federal Substituta: E o senhor fez isso, o senhor foi mais uma vez pra ajudar ele, a lhe entregar o token e a senha, o senhor foi no Banco pra pedir para aumentar o limite? Interrogado: E nessa mesma oportunidade paguei dois boletos pra ele. (...) Ministério Público Federal: Senhor Emerson. Nas folhas 96 e 97 da denúncia estão esses diálogos que foram referidos agora aqui pro senhor e o segundo deles o senhor está falando com o Neudimar e está dizendo que está na mesa do gerente. Isso no dia 6 de setembro. Por quê que o senhor ligou então pro Neudimar dizendo que tava na mesa do gerente e o gerente não tinha chegado ainda e, principalmente, ele lhe pergunta se a TED já deu pra fazer e o senhor diz que 'não, não deu, mas já estou fazendo aqui, irmão, fica tranquilo irmão, um abraço'. Interrogado: Ele pediu se já deu pra fazer o aumento do limite da TED, não era pra mim fazer a TED, entende. É o aumento do limite e quem aumentava o limite do token era só o gerente. Ministério Público Federal: Então o senhor foi lá ... Interrogado: Eu fui no Banco. Ministério Público Federal: E ficou aguardando. E esse diálogo foi sobre isso? Interrogado: Era sobre isso. Ministério Público Federal: E o senhor foi sozinho no Banco? Interrogado: Fui sozinho. Ministério Público Federal: E ele tava provavelmente, o Neudimar, esperando pra fazer a transferência eletrônica? Interrogado: Ele não só tava esperando, ele não só tava esperando o aumento do limite do token, como também a quitação dos dois boletos que eu paguei pra ele. Ministério Público Federal: Foi nessa mesma ocasião ... Interrogado: Foi nessa mesma ocasião. Ministério Público Federal: ... que o senhor pagou os boletos? Interrogado: Paguei o boleto pra ele. Ministério Público Federal: Tá. Ele lhe deu o dinheiro para pagar o boleto ou o senhor sacou da conta da sua empresa e pagou? Interrogado: Não, é, eu peguei, fui com os boletos lá, ele falou 'tem dinheiro na conta', eu falei 'beleza'. Fui lá, peguei a assinatura do gerente, porque era um valor relativamente alto, e fui na boca do caixa, ela fez o papelzinho lá e eu assinei e saiu o dinheiro da própria conta. Ministério Público Federal: Da conta Emerson Iareski? Interrogado: Emerson Iareski. Ministério Público Federal: Quanto que era mais ou menos o boleto? Interrogado: Um boleto ... não tenho, não posso precisar, mas era vinte e cinco mil, vinte e seis mil e o outro era trinta mil, trinta e um mil reais. Ministério Público Federal: E era de que empresa esse boleto? Interrogado: Oh, eu só me lembro uma, que era ... tava escrito Global, entende. Ministério Público Federal: Foz Global será? Interrogado: Eu vi Global. Daí me gravou na cabeça por causa da Globo. Ministério Público Federal: Hum. Interrogado: Eu falei 'oh, tá pagando boleto pra Globo', eu não sabia o quê que era Global. Ministério Público Federal: Hum, hum. O senhor não lembra se era Foz Global? Interrogado: Não lembro. Ministério Público Federal: Athenas, o senhor lembra se dizia? Interrogado: Não lembro. Eu lembro só esse único nome que eu lembro é Global. Ministério Público Federal: Tá. A dona Solange foi ouvida no inquérito e também já foi perguntado pro senhor, ela disse que várias vezes foi no Banco com o senhor, abrir e fechar contas, assinar documentos, isso não é verdade? Interrogado: Duas vezes. Ministério Público Federal: Duas vezes? Interrogado: Duas vezes. Ministério Público Federal: Fora esse pagamento de boleto, alguma vez o senhor sacou dinheiro em espécie da sua conta ... Interrogado: Não. Ministério Público Federal: ... e entregou para o Neudimar? Interrogado: Nenhuma vez. Ministério Público Federal: O senhor, no início agora do seu interrogatório, deu a entender que tinha emprestado essas contas ... a sua conta pro Neudimar através do Antônio Rodrigo. Interrogado: Sim. Ministério Público Federal: Mas, na sequência, se verifica que o senhor conversou com o Neudimar por telefone enquanto tava aguardando o gerente, aumentou o limite diretamente a pedido dele. Então o senhor negociou o empréstimo dessa conta com o Neudimar diretamente, não foi? Interrogado: Olha, quem me pediu a conta, o Neudimar, eu conheci ele por um mês, um mês e meio. Minha relação de conhecer ele e terminar a conversa com ele, foi um mês, um mês e meio. Ministério Público Federal: Sei. Interrogado: A minha relação era com o Antônio Rodrigo, eu falei 'Rodrigo, eu estou emprestando pra você e você vai emprestar pro José, o Antônio e a Maria?' 'Não sei', confio no Rodrigo. Ministério Público Federal: Tá. Interrogado: Foi uma ... não vou dizer, não sei nem como caracterizar a burrice minha. Ministério Público Federal: Mas desse período de um mês, um mês e meio, o seu relacionamento foi direto com o Neudimar. Interrogado: Nesse período em que o Rodrigo, o Antônio Rodrigo estava em Belo Horizonte, sim. Ministério Público Federal: Tá. E por quê que o senhor então sabendo que o Neudimar estava movimentando a sua conta em valores milionários, o senhor ainda foi até o gerente pra pedir pra aumentar o limite? Por quê que o senhor fez isso? Interrogado: Não, naquela oportunidade, onde eu fui no Banco e que tava esperando o gerente voltar do almoço, o gerente ... eu fui lá, paguei o boleto, tudo certinho e esperei ele voltar para esse aumento. O gerente me chamou na mesa e daí ele falou assim 'oh, espera que eu vou atender um cliente, eu preciso falar com você'. Daí ele me falou assim, 'você sabe ...' eu não tava com o cartão, com token, com nada. Eu não tinha ... se eu quisesse ir lá no caixa, eu não tinha o cartão pra mim fazer, foi entregue pro Neudimar. O que acontece? 'Você sabe a quantia que tem na sua conta?' Eu falei, 'ah, eu não sei'. Eu falei 'é que eu estou movimentando pra resolver esses problemas de cheque devolvidos e coisa'. Ele falou 'cara, tem mais de um milhão na tua conta'. Eu falei assim 'o que? Mais de um milhão?' Ele falou 'é'. Ele falou 'você tem origem desse dinheiro?' Eu falei 'não, não, não'. Como o gerente não sabia de nada, eu falei assim 'não, então eu vou providenciar resolver isso'. Imediatamente liguei pro Rodrigo, o Rodrigo por sua vez ligou eu acho que pra esse Neudimar. Eu também falei com o Neudimar pessoalmente pra cessar isso aí. Eu falei 'cara eu não tenho como comprovar a entrada desse dinheiro na minha conta'. Ministério Público Federal: A pergunta é: por quê que o senhor emprestou essa conta pro Neudimar e, depois, ficando ciente de que tinha um milhão movimentando, o senhor continuou emprestando? Interrogado: Não, depois eu mandei cessar, Excelência. Depois que eu soube, eu mandei cessar. Ministério Público Federal: Por quê que o senhor emprestou a sua conta pro Neudimar? Interrogado: Em plena confiança ... Ministério Público Federal: Entregou o token então correndo o risco que ele movimentasse qualquer valor? Interrogado: Em plena confiança ao senhor Antônio Rodrigo. Uma pessoa que eu tive um relacionamento por mais de quatro anos, que ele nunca deixou que desabonasse a conduta dele em relação a ele socorrer eu financeiramente em alguma ocasiões que eu precisava, até por corte de luz da minha casa, corte de água, eu falei 'Rodrigo, me empresta quinhentos reais, me empresta mil reais, entende. Por esta confiança que eu tinha nele, que nunca nós tivemos alguma coisa que atrapalhasse nossa amizade, nada financeiro, de nada que manchasse nossa amizade. Ele pediu e eu emprestei. Foi um erro, um risco que eu corri e eu estou muito arrependido disso, muito arrependido disso e estou pagando um preço altíssimo por uma coisa que eu sinceramente não devo. Ministério Público Federal: Tá. Sem mais perguntas. Diante disto tudo, reputo que restou comprovada a atuação de EMERSON IARESKI, não como coautor, mas como partícipe do delito previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, pois, de forma consciente e com intuito de lucro, durante alguns meses, de acordo com seu depoimento e dados constantes no RIF do Coaf indicado, cedeu a conta da empresa EMERSON IARESKI ME para que Neudimar pudesse utilizar no intuito de operar instituição financeira sem a devida autorização, realizando ainda operações bancárias a pedido de Neudimar e acompanhando Solange Lealdino para auxiliála nas mesmas operações. Registro Emerson tinha potencial consciência da ilicitude, uma vez que chegou a ser alertado inclusive pelo gerente do banco, não encerrando sua conta de imediato. Por este motivo, não havendo causas de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, utilizando para tanto o que dispõe o art. 29 do CP, entendo que deve responder como partícipe do delito do art. 16 da Lei 7.492/86, perpetrado por NEUDIMAR. d) CRISTIAN EDUARDO DALA CORTE Segundo os termos da denúncia CRISTIAN seria um dos "laranjas" utilizados por seu primo NEUDIMAR e já figurou como sócio da empresa DESPACHANTE ADUANEIRO JUMPER LTDA e e figura como sócio da CDC MÓVEIS E ELETROS LTDA, além de ter constado como testemunha em diversos contratos sociais de empresas administradas por Neudimar Sua conta pessoal, de acordo com o RIF nº 11152, entre 04/04/2011 e 12/04/2011, movimentou R$ 334 mil de forma fracionada. Entre 26/05/2011 a 03/06/2011 movimentou R$ 104.500,00, também de forma fracionada. A empresa CDC, segundo o mesmo RIF, movimentou no período de abril/2010 a abril/2011, R$ 2.125.434,00, sendo que, no que se referem aos créditos, R$ 982 mil referemse a TEDs da empresa GALAXIA DESPACHOS ADUANEIROS, CNPJ 13.294.118/000111 (também controlada por NEUDIMAR). Quando aos débitos, R$ 747 mil referemse a pagamentos de cheques efetuados de forma fracionada. Disse o banco comunicante: "a empresa tem como atividade a venda de moveis e não soube informar" a relação de sua atividade com a origem dos recurso s acolhidos na conta" e ainda que “Existem boatos na praça, que o cliente possui relação com doleiros (não confirmadas)”. No curtíssimo período de 03/09/2012 a 23/10/2012, a empresa CDC MOVEIS E ELETROS, CNPJ 13 .347.127/000123 movimentou vultosos R$ 9.752.288,00. Foram creditados na conta bancaria da referida empresa R$ 4.877.515,00, oriundos de diversos Estados do Brasil. O email de NEUDIMAR consta no cadastro desta empresa. Figurou ainda como sacador de valores oriundos de empresas controladas por NEUDIMAR. Entre 24/03/2011 e 07/05/2013 realizou 45 saques de contas bancárias, os quais somaram vultosos R$ 15.283,086,00. Tais saques estão descritos às fls. 73/75 da denúncia, à qual me reporto. No Relatório Complementar da Receita Federal, analisando as quebras de sigilo bancário, constou que: a empresa CDC Moveis e Eletros Ltda recebeu créditos no valor de R$ 14.644.321,98 (R$ 5.051.233,35 + R$ 9.593.088,63) referentes a depósitos não identificados e depósitos de diversas pessoas físicas e jurídicas localizadas em diferentes praças do país. A grande maioria desses créditos (R$ 13.366.050,56) foram transferidos para outras empresas do grupo, principalmente para a conta bancária da empresa LUAU MOVEIS E ELETROS LTDA , na conta corrente nº 228975, agência 0710 de Foz do Iguaçu, no Banco Cooperativo SICREDI, que recebeu a quantia de R$ 8.037.227,45 e para a conta bancária da empresa NJ MENEGASSI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA , na conta corrente nº 137704, agência 0710 de Foz do Iguaçu, no Banco Cooperativo SICREDI, que recebeu R$ 4.297.750,00 . Os sócios destas empresas são JULIANA MENEGASSI, CPF 080.493.85981 e NEUDIMAR MENEGASSI. O restante dos recursos foi utilizada para pagamentos de títulos diversos (R$ 780.906,39), cheques emitidos (R$ 965.342,00), saques (R$ 364.000,00) e transferências para diversas pessoas físicas e pessoas jurídicas localizadas em diversas praças do país” A declaração de imposto de renda de Cristian foi também enviada do mesmo terminal que enviou as declarações de outras 19 pessoas vinculadas ao grupo investigado, entre eles Neudimar. Quando da deflagração da operação policial, confirmou que era sócio da CDC a pedido de Neudimar, que era quem administrava de fato a empresa. Confirmou ter trabalhado como motoboy para Neudimar por dois anos aproximadamente, e que este dizia que trabalhava legalmente com câmbio, e que foi quatro vezes buscar boletos da empresa Athenas para pagamento. (evento 121 AUTOCIRCUNS4, autos 50288283020144047000). Em juízo preferiu permanecer em silêncio, mas disse confirmar o depoimento prestado no IPL (evento 1335). Neudimar afirmou que seu primo trabalho para ele mediante remuneração mensal, fazendo serviços bancários, constituindo empresas e constando como testemunha em outras: Juíza Federal Substituta: Então em 2011 o forte do senhor era esses serviços bancários? Interrogado: Podese dizer que sim, eu trabalhava com bastante valores nessa época. Juíza Federal Substituta: Daí o Cristian abriu algumas empresas, constou; e essa empresa, por exemplo, a CDC Móveis, nunca funcionou como uma empresa de móveis? Interrogado: Não, ela... Juíza Federal Substituta: Foi criada unicamente pra abrir uma conta para o senhor receber valores que eram repassados? Interrogado: Apesar de existir lá uma empresa do meu tio e tal, tal, na época... Juíza Federal Substituta: O endereço é o mesmo de outra existente, mas ela é inexistente? Interrogado: Foi feita pra passar valores. Juíza Federal Substituta: O Cristian sabia disso quando assinou? Interrogado: Não, ele sabia da conta. Juíza Federal Substituta: Ele assinava cheques, deixava o token com o senhor? Interrogado: Sim, ele fazia o que eu pedia, Excelência. Diante disto tudo, reputo que restou comprovada a atuação de CRISTIAN EDUARDO DALA CORTE como partícipe do delito previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, pois, de forma consciente e com intuito de lucro, durante o período aproximado de dois anos, de acordo com seu depoimento e de Neudimar, dados constantes em RIFs do Coaf, e dados oriundos das quebras de sigilos bancário e fiscal decretados nos autos, auxiliou Neudimar para que este operasse instituição financeira sem a devida autorização, realizando diversas operações bancárias e auxiliando na constituição de empresas e abertura de contas. Por este motivo, não havendo causas de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, utilizando para tanto o que dispõe o art. 29 do CP, entendo que deve responder como partícipe do delito do art. 16 da Lei 7.492/86, perpetrado por NEUDIMAR. e) DANILO SOARES TRINDADE Segundo os termos da denúncia DANILO seria um dos "laranjas" utilizados por seu primo NEUDIMAR e já figurou como sócio das empresas Galáxia Despachos Aduaneiros Ltda ME, Transportadora Finaly Ltda , Rolato Distribuidora Atacadista De Embreagens Ltda, Galáxia Despachos Aduaneiros Ltda Me (Nome De Fantasia: 'Galáxia DespacHOS'), e outras não vinculadas à investigação, além de ter constado como testemunha em diversos contratos sociais de empresas administradas por Neudimar Sua conta pessoal foi citada no RIF 11064, nos seguintes termos: Danilo Soares Trindade constou de comunicação de operação suspeita da conta nº168512, agência/CNPJ 9254, no Banco Itaú S.A., em Foz do Iguaçu (PR), no valor total de R$ 20.982.296,00, titulada por Silvan Móveis e Eletros Porto Meira Ltda – ME, por ter sido um dos beneficiários, juntamente com Cristian Eduardo Dala Corte, da quantia de R$ 5.084 .506,00 enviada pelo titular no período de dezembro/2011 a maio/2012. A empresa WA EMBALAGENS LTDA (SOL EMBALAGENS) foi citada nos RIFs 11064 e 11155 pois entre fevereiro/2012 e julho/2012 , suas contas da citada empresa acolheram o montante de R$ 3.643.877,00. Destacouse ainda que o sócio Danilo Soares Trindade seria o remetente de cheques fracionados emitidos pela Silvan Móveis e Eletros Porto Meira LtdaME”. A empresa Galáxia teve suas contas analisadas no relatório Complementar elaborado pelo NUPEI/Foz,que assim concluiu: A empresa GALAXIA DESPACHOS ADUANEIROS LTDAME recebeu créditos no valor de R$ 21.941.664,10 referentes a depósitos não identificados e depósitos de diversas pessoas físicas e jurídicas localizadas em diferentes praças do país. A empresa recebeu ainda transferências de outras empresas do grupo no valor de R$ 17.611.210,92. Analisando as informações do demonstrativo a seguir constatamos que a conta corrente da empresa GALAXIA, no Banco do Brasil, na pacata cidadezinha de São Pedro do IguaçuPr foi uma grande concentradora de recursos oriundos de depósitos não identificados, de transferências de diversas pessoas físicas e pessoas jurídicas localizadas em diversas e diferentes praças do país, transferências de outras empresas do grupo e como veremos mais adiante, de recursos provenientes inclusive de extorsão mediante seqüestro. Importante destacar que o gerente do Banco do Brasil na agência de São Pedro do IguaçuPr, no período, era JOILSON DE FARIAS, CPF 024.409.16927, o qual saiu do banco na mesma época em que as movimentações bancárias da empresa GALAXIA se encerraram, ou seja, janeiro de 2012. (...) Dos Débitos A grande maioria desses créditos foi sacada diretamente no caixa, mediante saques altos e fracionados. E o restante utilizado em cheques descontados e transferências para diversas pessoas físicas e pessoas jurídicas localizadas em diversas e diferentes praças do país e pagamento s de títulos. Figurou ainda como sacador de valores expressivos, em alguns RIFs do Coaf, sendo que apenas em uma semana 25/08/2011 a 02/09/2011 sacou da conta da empresa Galáxia R$ 1.050.000,00. Registro que as diversas comunicações do Coaf envolvendo o nome de Danilo estão transcritas às fls. 965/989 do Relatório Final do GRFIN/DELEX/DPF/FIG/PR, anexado ao evento 1, inf6 dos autos 50288283020144047000, ao qual me reporto. Quando da deflagração da operação policial, confirmou que era sócio das empresas indicadas, mas que não as administrava. Confirmou ter efetuado saques a pedido de Neudimar, não sabendo a origem e o destino dos valores sacados. Em juízo preferiu não responder as perguntas deste juízo e da acusação, respondendo apenas a perguntas da defesa nas quais afirmou que acredita que teve seu nome usado por Neudimar, o qual conhecia da "balada", negando a participação nos fatos a ele imputados, e afirmando que não recebeu qualquer valor de Neudimar (evento 1338). Neudimar afirmou que Danilo trabalhou pra ele em 2011, junto com Cristian, Lucas e Mikael e Taíse. Depois especificou: Juíza Federal Substituta: Danilo Soares Trindade. O senhor falou no começo que ele trabalhou para o senhor. Interrogado: Sim, senhora. Juíza Federal Substituta: Ele recebia quanto, 2 mil também? Interrogado: Sim. Juíza Federal Substituta: Recebia 2 mil por mês, durante quanto tempo que ele recebeu 2 mil por mês? Interrogado: Por poucos meses. Se eu não me engano, trabalhou comigo 5 meses. Juíza Federal Substituta: E ele fez esses serviços bancários, ir em banco... Interrogado: Chegou a ir em banco pra mim. Juíza Federal Substituta: Pegava boletos, ia em banco? Interrogado: Excelência, já que a senhora falou o nome boletos... boletos é uma coisa que não era uma atividade corriqueira minha. Boletos eu faço há pouco tempo, acho que de um ano pra cá, que eu pago boletos, (ininteligível) da empresa, que nós vamos chegar lá. Juíza Federal Substituta: Aham (sim). É o próximo fato, mas realmente, segundo consta dos relatórios do COAF, não é uma prova produzida pela Polícia Federal, segundo consta dos relatórios do COAF, realmente o pagamento de boletos começou mais ou menos há um ano da sua prisão. Diante disto tudo, reputo que restou comprovada a atuação de DANILO SOARES TRINDADE como partícipe do delito previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, pois, de forma consciente e com intuito de lucro, durante o período aproximado de cinco meses, de acordo com seu depoimento no IPL e de Neudimar, dados constantes em RIFs do Coaf, e dados oriundos das quebras de sigilos bancário e fiscal decretados nos autos, auxiliou Neudimar para que este operasse instituição financeira sem a devida autorização, realizando diversas operações bancárias e auxiliando na constituição de empresas e abertura de contas. Por este motivo, não havendo causas de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, utilizando para tanto o que dispõe o art. 29 do CP, entendo que deve responder como partícipe do delito do art. 16 da Lei 7.492/86, perpetrado por NEUDIMAR. f) JACSON DOS SANTOS Segundo os termos da denúncia JACSON seria um dos "laranjas" utilizados por seu primo NEUDIMAR e apesar de ser uma pessoa simples e de pouca instrução, consta como proprietário da empresa Jacson dos Santos Insumo ME (matriz e filial), uma das empresas que teve suas contas utilizadas com bastante frequência durante o período que durou o monitoramento telefônico, movimentando quantias milionárias. Nenhuma das duas empresas existe de fato, sendo que a matriz está formalmente sediada em Salto do Lontra/PR e foi aberta em 27/11/2012, segundo depoimento prestado em juízo pelo próprio Neudimar, para atender um "cliente" daquela localidade. A filial encontrase formalmente sediada em Foz do Iguaçu/PR, no mesmo endereço da empresa NJ MENEGASSI, pertencente a NEUDIMAR, onde atualmente funciona fisicamente o MERCADO SILVA (no total, funcionam sete empresas no endereço onde está formalmente estabelecida a filial da empresa de JACSON). A filial da empresa JACSON foi criada em 20/02/2013. Diversas ligações de Jacson com Neudimar e com seu primo Alexander foram interceptadas, demonstrando que este tinha pleno conhecimento do uso de seu nome, sendo remunerado para tanto, sendo que ia a bancos e auxiliava em outras atividades a organização criminosa. Transcrevo algumas nesta sentença, apenas para que fique claro, reportando me ainda a todas as demais transcritas às fls. 608/633 do do Relatório Final do GRFIN/DELEX/DPF/FIG/PR, anexado ao evento 1, inf5 dos autos 50288283020144047000. Chamada do Guardião 66883201.WAV Data/Hora de Início: 14/10/2013 13:33:43 Data/Hora de Fim: 14/10/2013 13:34:38 Telefone do Alvo: 55(45)91171702 Telefone do Interlocutor: 4598333828 Transcrição: JACSON: oi NEUDIMAR: fala doutor JACSON: fala meu amigo, ligou pra mim Neudi? NEUDIMAR: sim tá por onde? JACSON: oi eu to em casa NEUDIMAR: tá, daqui a pouco o menino vai descer ai eu vou te mandar aquela diferença, duzentão a mais né (200)? JACSON: ahã NEUDIMAR: tá vou te mandar os duzentão e dai o menino já leva um papel pra você assinar ai pra mim JACSON: beleza Neudi, beleza dai eu vou lá pagar cara, porque eu não paguei, comprei uns negocinho cara NEUDIMAR: daí agiliza, não deixa sujar não [SUJAR O NOME] JACSON: não, não, não vou deixar não, já que eu vou lá dai, já vou lá Bahia [CASAS BAHIA], daí. Beleza então Neudi, valeu. NEUDIMAR: tá bom Jacson JACSON: falou NEUDIMAR: tchau, tchau JACSON: brigadão, tchau, tchau Chamada do Guardião: 67310870.WAV Telefone do Alvo: 55(48)96099826 Telefone do Interlocutor: 4599530859 Data/Hora de Início: 09/11/2013 12:57:34 Data/Hora de Fim: 09/11/2013 13:02:17 Transcrição: JACSON: Alô. ALE: Oi. JACSON: Oi, é o Ale? ALE: Isso. JACSON: Cara, olha, é o Jacson. ALE: E aí Jacson, beleza? JACSON: Beleza, Ale. (Ale fala fora do fone: ALE: Oh (ininteligível) já trago seu celular aqui, tá? JACSON: Viu Ale, eu liguei pra você, cara, do telef one do meu vizinho aqui, cara. ALE: Agora, né? JACSON: Isso cara, apareceu uns problema aqui, rapaz. ALE: O que que deu? JACSON: Não, é que , é que tá atrasado umas conta, uma cont a minha, cara. E daí venceu tudo hoje, cara. Venceu duas, duas, duas conta minha, Ale. ALE: Sim. JACSON: E daí eu pensei assim, vou ligar pra quem? Ó, vou ligar lá, né? Tentar, ver se o Neudi me arranja um vale, nem que seja adiantado de alguma coisa, né, Ale? ALE: Pra hoje isso? JACSON: Olha, cara, não. Não propriamente pra hoje,né, Ale? Pra segundafeira, cara. Eu precisava de um... vamos panhar uns 300 (trezentos), 400 (quatrocentos) pila, cara. ALE: Entendi. JACSON: Né? ALE: Entendi. Fazemo assim, ó... eu vou fazer assim ó.... é. Jacson, assim que eu desligar o telefone eu já vou ligar pro Neudi, eu já acerto isso aí pra ele, pra daí com certeza segunda feira ele já te arruma essa grana aí. JACSON: É que falar a verdade assim, Neudi, ó Neudi, oh! Ale, eu tô desempregado, né, cara. Não dá pra manter me manter umas contas minha, pra manter o nome limpo, né? Se eu pegar essas, aquelas... ontem você tentou até falar algum a coisa mas eu já tinha apertado, cara. A menina tava me enchendo o saco, ali, que o celular é dela, né? ALE: Sim. JACSON: ...e eu já tinha apertado o bagulho, mas você falou, desculpa, cara, desculpa eu desligar, eu até pensei: vou retornar, então. Mas não tinha crédito, cara, pra te retornar... ALE: Não, não... JACSON: Me desculpa que caiu, né? Né, desligou. Você: Opa, aí... queria falar alguma coisa a mais,né, Neu.. né, Ale? ALE: Não, mais tranquilo, Jacson, não esquenta comisso, não. JACSON: Viu, mas, mas fale pro, pro Neudi assim ó: Se tem condição, cara, de adiantar alguma coisa pra gente manter, né, mais ou menos aquele... sem atraso lá no centro, né? ALE: Sim. JACSON: E eu tô desempregado, né, Ale. Se tivesse vindo aquel a máquina semana passada eu já tinha ganhado um quinhentão, cara. Falar a verdade pra você, já tinha ganhado um quinhentçao já de boa assim, ó? ALE: Acredito, velho. Porque (ininteligível)... JACSON: Se eu pegar segunafeira essa máquina, cara, olha, no mesma segunda eu já ganho um, um duzentão aí, um trezentão, cara. Sabia? Tem muita gente querendo que eu vá limpar lote, que eu vá roçar e tal, né, né Ale? ALE: Não, com certeza, Jacson. Eu vou fazer de tudo .... JACSON: ...né? e eu tô paradão, cara. Eu trabalhei, ó, nessa semana eu trabalhei um dia, véi. Eu tô sem nada dentro de casa, véi, até véi. Né? ALE: Não, beleza, cara. Pode deixar que eu já vou ligar pro Neudi.... JACSON: Né, você dá um toque. Se ele puder, né, ajeitar, véi eu vou te falar a verdade, véi: eu tô sem uma (ininteligível) dentro de casa, cara, né? ALE: Oh! louco, véi. Não. Pode deixar que eu vou da r uma ligada pra ele... JACSON: ...eu queria combinar com Neudi, assim, é pra seu um pouquinho... vamos supor assim: ele prometeu, vamos supor, me pagar por mês,né, cara? Pra usar os bagulho, né? Daí ,ó, eu sou mais ó, eu quero tudo de bom pro Neudi, cara, o Neudi já me ajudou várias vezes, né? Né? ALE: É. JACSON: Mas só que eu queria, né cara? Queria que ele tipo assim, ele não pensasse que eu tô enchendo o saco dele. ALE: Não, não, não Jacson. Não esquenta a cabeça com isso, não. Ele não... JACSON: (ininteligível) Não, Ale, né? Mandar um, sei lá, um quatrocentão, um quinhentão, alguma coisa assim, né? Né? ALE: Eu falo... JACSON: Nem que depois eu pago, cara, pra ele, né? ALE: Não, não. Pode deixar que eu converso com ele.... JACSON: Né, Ale? Que eu tô paradão, né, Ale? Eu tô, ó... ele me arrumou dinheiro esses tempo atrás aí: eu abasteci moto, coloquei câmera nova na moto, fiz um raiox, mas só que eu tava precisando de mais um troquinho, né, né Ale? ALE: Não, não, não pode deixar. Eu falo com ele.... JACSON: Né? Você fala com ele então? ALE: Falo, falo com ele, sim. JACSON: Então beleza, véio. Fora aquele esquema de máquina lá, né? Se eu tivesse pegado a máquina [referindose a máquina de cortar grama] já tinha dinheiro, cara. Né? ALE: Entendeu. JACSON: Né? Tá bom então, Ale? ALE: Tá bom, Jacson. Não esquenta a cabeça, não. JACSON: Oh! me perdoe de onti, véi. Eu desliguei me io que apurado assim que a mulher ficou: agora fica ligando do meu celular. Nhém, nhém, nhém, nhém , né? (risos) Tá bom, Ale? ALE: Não, tranquilo, Jacson. Um abraço. Tudo... JACSON: Outro, meu amigo. Fica com Deus, então. Tudo de bom! Valeu então. Faz esse favor, falou? ALE: Tá certo. JACSON: Vá lá então, Ale. ALE: valeu, tchau. JACSON: Tchau, um abraço. valeu. Chamada do Guardião 67523027.WAV Alvo: NEUDIMAR_6622 Data da Chamada: 21/11/2013 Data/Hora de Fim: 21/11/2013 10:40:02 Data/Hora de Início: 21/11/2013 10:38:03 Comentário: NEUDIMAR x JACSON: Jacson diz que precisa do RG dele e de dinheiro também. Telefone do Alvo: 55(45)98316622 Telefone do Interlocutor: 4599499774 Transcrição: NEUDIMAR: Fala Jacson! JACSON: Fala Neudi. NEUDIMAR: Tudo bom, cara? JACSON: Tudo bom, cara. Tudo... não tá muito legal não, porque tá muita chuva, né? NEUDIMAR: Ah! aí não dá pra trabalhar não, né irmão? Vixe, nem fale, a obra, porque tá uma bosta. JACSON: Então. Oh Neudi, escute um negócio, cara. eu preciso da... do RG lá pra mim fazer um cadastro aqui embaixo, aqui na... NEUDIMAR: Ah. tá na contabilidade, eu vou, vou, vou passar pra pegar lá hoje e... 17 horas, não sei nem por que que não te devolveram ainda, mas eu vou na contabilidade hoje e peço pra te devolver. JACSON: Mas até as duas será que dá certo? NEUDIMAR:... dá, eu vou fazer um esforço pra você. Duas horas eu peço pro menino te mandar aí, então. JACSON: Neudi, outra coisa também, Neudi. Eu não consegui fazer muita grana porque eu começei agora a andar, né? (ininteligível) NEUDIMAR: Sim, vamos, vamo conversar porque tá feio, cara. Deus me livre! Tá louco. O negócio tá parado! Oi! JACSON: E atrasou, atrasou duas prestação minha, cara! NEUDIMAR: Sim, mas agora não tem mais problema... JACSON: Como?!!! NEUDIMAR: ....porque, porque.... é, mas vamos dar um jeito de pagar. Você não pode ficar fodido assim, né? JACSON: Não, é porque, pra não estragar aí, né Neudi? Até eu me organizar e arrumar uns clientes também, né? porque eu cortei uns seis, uns três gramados, só... NEUDIMAR: É porque a empresa, a empresa às vezes dá prejuízo mesmo mas, vamos ver o que a gente faz. JACSON: Hã! hã! Mas não passa de cem pila piá. NEUDIMAR: Não, vamo pagar, vamo pagar, fica tranquilo. JACSON: Não é muito. Isso daí eu não tenho agora, né cara? Eu tô passando a situação... tirei um troquinho mas foi pra, paguei umas contas e fiz alguma coisa aqui.... NEUDIMAR:... e conseguiu? e aquelas máquina deu certo, conseguiu trabalhar? JACSON: Oh louco! Boa, boa mesmo. Se aparecer uns gramados me liga que eu vou cortar, cara. NEUDIMAR: É, a roçadeira ficou boa? JACSON: Boa! Oh louco!!! Máquinário mesmo. NEUDIMAR: Então tá. Deixa eu agilizar as coisas aqui da contabilidade aqui e eu te ligo aí, tá bom? JACSON: Tá bom então, Neudi. Valeu. NEUDIMAR: falou. A empresa de Jacson foi citada no RIF 11025 do Coaf, porque no mês de setembro de 2013 movimentou a vultuosa quantia de R$ 5.515.084,00. Ainda de acordo com o COAF, JACSON DOS SANTOS, não declarou imposto de renda nos últimos exercícios. Dentre outros créditos, a filial acolheu depósitos em espécie no valor total de R$ 1.974.893,00, realizados em diversos Estados do Brasil. Os débitos ocorreram através de pagamentos de cheques (R$ 1.292.817,00), utilizados para pagamentos de títulos diversos. Alguns cheques foram emitidos para pagamentos de títulos emitidos por empresas do ramo de alimentos. Houve concentração de cheques destinados a pagamento de títulos, cujo favorecido era Alexsander Cezar Menegassi Verona, somando o valor total de R$ 576.467,73. No RIF 12349 constou que entre 01/08/2013 e 13/12/2013, a filial da empresa JACSON recebeu R$ 270.446,36, sendo R$ 253.555,00 por meio de 62 depósitos pulverizados. Sobre Jacson, disse o banco comunicante que o cliente esteve em uma de nossas Agências e solicitou transferência de todo o valor, relatando que os recursos são provenientes da venda de um imóvel, porém não comprovou, muito menos soube explicar por que tantas origens distintas. No Relatório Complementar da Receita Federal, além de constar que as diligências in loco comprovam que as empresas são inexistentes de fato, analisando as quebras de sigilo bancário, constou que: Dos créditos A empresa JACSON DOS SANTOS INSUMOS ME recebeu créditos no valor de R$ 7.802.829,18 , no curto período de 02/09/2013 09/12/2013. A empresa não tem empregados e o seu sócio ganha a vida cortando grama para pessoas que possuem jardim gramado. Em relação ao créditos na conta do ITAÚ, cabe frisa r que praticamente a totalidade, ou seja, R$ 6.591.071,38, são depósitos não identificados, dos quais R$ 1.438.736,38 são 242 depósitos fracionados e inferiores a R$ 10 mil por depósito. Estes créditos nas contas bancárias da empresa são totalmente incompatíveis com a situação financeira e patrimonial da empresa , pois a empresa é inexistente de fato, como vimos anteriormente. (...) Dos Débitos Os recursos que ingressaram na empresa foram utilizados principalmente em descontos de cheques e pagamentos de títulos. Quando da deflagração da operação policial, Jacson confirmou que era sócio da empresa a pedido de Neudimar e que assinava documentos e cheques a seu pedido. Confirmou ainda que seus documentos ficram por um tempo com Neudimar (evento 121 AUTOCIRCUNS1, autos 50288283020144047000). Em juízo preferiu permanecer em silêncio e não quis confirmar o depoimento prestado no IPL (evento 1335). Neudimar afirmou que Jacson trabalhava como pedreiro pra ele, e que comprou uma máquina de cortar grama pra ele em troca do empréstimo de seu nome para abrir a empresa e as contas: Juíza Federal Substituta: Continuando. Então a gente estava terminando de falar da Importadora Midebra. O Jacson dos Santos, o senhor já falou um pouco, mas não soube explicar por que Salto do Lontra, né? Interrogado: Salto do Lontra foi porque eu não lembrava que tinha empresa lá, mas se foi para Salto do Lontra o motivo é aquele, pra pagar algum cliente de lá. Juíza Federal Substituta: E o Jacson, ele era o que o senhor? Interrogado: O Jacson era pedreiro, trabalhou pra mim nas minhas obras. Juíza Federal Substituta: E o senhor remunerava ele como pra abrir contas? Interrogado: Na verdade ele recebia por mês na obra trabalhando como pedreiro, era 1.500 reais. Mas aí pela conta uma vez eu dei, eu cheguei a dar uma máquina de cortar grama pra ele porque já não estava indo bem na obra, tinha parado a obra, na parte que ele fazia, daí ele falou: 'Neudi, eu estou precisando de uma ajuda'. Eu falei 'Sim, vou te ajudar da mesma forma que você me ajudou, eu vou te ajudar com a máquina de cortar grama'. Diante disto tudo, reputo que restou comprovada a atuação de JACSON DOS SANTOS como partícipe do delito previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, pois, de forma consciente e com intuito de lucro, durante pelo menos um ano e meio data da constituição da empresa e movimentação das contas, até a deflagração da operação, de acordo com seu depoimento e de Neudimar, escutas telefônicas, dados constantes em RIFs do Coaf, e dados oriundos das quebras de sigilos bancário e fiscal decretados nos autos, auxiliou Neudimar para que este operasse instituição financeira sem a devida autorização, realizando diversas operações bancárias e auxiliando na constituição de empresas e abertura de contas. Por este motivo, não havendo causas de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, utilizando para tanto o que dispõe o art. 29 do CP, entendo que deve responder como partícipe do delito do art. 16 da Lei 7.492/86, perpetrado por NEUDIMAR. g) LOIRI JOSÉ DALA CORTE, Segundo os termos da denúncia LOIRI, padrasto de Neudimar a quem lhe chama de pai, consta como proprietário da empresa LOIRI JOSÉ DALLA CORTE ME, sediada onde funciona atualmente o Mercado Silva e onde estão cadastradas mais 7 empresas do grupo investigado. Tinha pleno controle da conta da empresa, a qual administrava junto com Neudimar, ficando na posse dos cheques. Ainda, seria um dos sacadores da valores da organização criminosa. A empresa de Loiri, segundo o RIF 11152, movimentou no período de abril/2010 a abril/2011, R$ 5.525.179,00. No período de 08/09/2010 a 15/09/2010 , a empresa LOIRI JOSÉ DALLA CORTEME movimentou R$ 325.300,00 de forma fracionada, indicativa, portanto, de lavagem de dinheiro. Entre 21/10/2010 a 02/12/2010, a mesma empresa movimentou R$ 534.600,00, também de forma fracionada. Entre 28/02/2011 a 12/04/2011, a empresa movimentou R$ 340.850,00, também de forma fracionada. Loiri figurou como sacador de valores em espécie da conta da sua empresa, os quais totalizaram entre 06/11/2009 a 17/05/2010 R$ 1.394.080,00, todos descritos à fl 80 da denúncia, a qual me reporto. No RIF 12280, o banco do qual a empresa VALCI é cliente tornou explícito o fato de que NEUDIMAR e seu padrasto LOIRI são os efetivos controladores da conta bancária da empresa VALCI FRANCISCO LIMA MERCEARIA. Consignouse que a conta bancária da empresa VALCI FRANCISCO LIMA MERCEARIA, está sendo movimentada por terceiros, Loiri José Dalla, CPF 430.606.84987, e Neudimar Menegassi, CPF 032.463.27971, e que o sócio Valci não demonstrou conhecimento sobre o negócio. No Relatório Complementar da Receita Federal, analisando as quebras de sigilo bancário, constou que: Dos Créditos A empresa de LOIRI recebeu, de forma fracionada, créditos no valor de R$ 4.963.922,65 referentes a depósitos não identificados e depósitos de diversas pessoas físicas e jurídicas localizadas em diferentes praças do país. Cabe destacar que esses créditos são incompatíveis com a condição econômica , patrimonial e fiscal da empresa e não encontram respaldo em declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal. Nesses mais de 4 milhões em créditos não estão incluídos os valores referentes à transferências de outras empresas (R$ 1.736.650,00) . Estes com aqueles, antes de serem utilizados, foram aplicados em aplicações e posteriormente resgatados, gerando assim um valor de R$ 9.245.988,44 de movimentação financeira incompatível com a empresa. (...) Dos Débitos A quase totalidade dos valores que ingressaram na empresa foram utilizados para pagamentos de títulos no valor R$ 5.549.057,25. Para se ter uma idéia do quanto esses pagamentos de títulos são incompatíveis com a capacidade da empresa, basta comparálo com o valor de compras declarado pela firma individual LOIRI, que para o anocalendário de 2010 foi de R$ 181.202,76 e zero para os demais anos seguintes Foram relacionados neste relatório ainda, alguns depositantes de suas contas que tem relação com descaminho de mercarias e contrabando de cigarros. Quando da deflagração da operação policial, afirmou que quem controlava a conta da empresa era Neudimar, e que deixava cheques em branco assinados para o enteado. (evento 122 AUTOCIRCUNS2, autos 50288283020144047000). Em juízo tentou justificar os depósitos em razão de ser na época presidente do Foz futebol Clube, sendo tais valores depositados referentes a patrocínio, e os saques em espécie para pagamento dos jogadores: Juíza Federal Substituta: Tá. Então, se não foi em 2013, se foi em 2012... Réu: Foi em 2011 que eu movimentava a minha conta, que eu trabalhava com futebol, com política e com... 2013 não tinha conta no banco mais. Juíza Federal Substituta: Tá. Em 2012 é possível que tenha sido movimentado 5 milhões, então? Réu: Não, não sei 5 milhões eu não sei, mas... Juíza Federal Substituta: O senhor ia ficar em silêncio e eu não peguei as folhas. Réu: 2011 pode ser que foi movimentado mais. Juíza Federal Substituta: Mas daí se foi movimentado esse valor, do que seria, do que se referia? Réu: Na verdade, a gente tinha... Eu não sei qual é o valor exato, mas a gente tinha uma boa movimentação, porque eu fui presidente do clube em uma época em que o time subiu para a primeira divisão, e nós botava 13, 12, 14 mil pessoas no estádio de futebol e o movimento de tudo isso aí eu passava pela minha conta. Foi um erro, que eu podia ter feito... Juíza Federal Substituta: O dinheiro do clube do futebol passava na sua conta? Réu: Também, eu passava na minha conta. Eu podia ter aberto a conta do clube, mas tinha trabalhista, coisa assim do clube e a gente andou... Foi um erro também, lógico. Juíza Federal Substituta: Tá. Então o senhor mexeu valores do clube na sua conta. Réu: Sim. Pelo menos... Juíza Federal Substituta: É de 2010 e 2011 mesmo. Réu: Pelo menos depósito (ininteligível), guardar dinheiro. Juíza Federal Substituta: Esses (ininteligível) do COAF são de 2010 e 2011, esses valores vultosos. Réu: É, foi em 2010 e 2011, isso mesmo. Juíza Federal Substituta: E esses vários depósitos de forma fracionada, daí por causa do clube de futebol eles depositavam valores fracionados, assim? Réu: Tinha patrocínio Itaipu, tinha patrocínio... Juíza Federal Substituta: Assim, em um dia 10 mil, no outro dia... Réu: Eu tinha patrocínio das empresas que entravam. Uma empresa patrocinava um valor, outra outro, os hotéis, aí tá, depositava na minha conta, porque tinha que ter uma conta. Daí depositava e eu pagava com cheque as despesas do clube, também... Pagava, assim, esses daí... Juíza Federal Substituta: Um cheque da sua conta? Réu: Da minha conta. Juíza Federal Substituta: Tá. O Neudimar ajudava o senhor, o que o senhor falou. Qual que era a profissão do senhor... Dele? Réu: Ele era contador. Juíza Federal Substituta: Tá. Enquanto ele morava com o senhor... Réu: Ele me ajudava no mercado... Juíza Federal Substituta: ... Ele era contador e ajudava o senhor no mercado. Daí quando ele casou? Réu: Eu não tenho mais relação com o Neudimar. Na verdade, porque eu não me dou com a esposa dele e porque na verdade, ele é meu enteado e nós ficamos um pouco afastados. Nos afastamos, nos últimos dois, três anos. Juíza Federal Substituta: O senhor não sabe dizer a profissão dele, do que ele está vivendo? Réu: Não, eu sabia que ele trabalhava, que ele estava construindo... No começo ele estava construindo obras, alguma coisa assim... Até eu também mexi com obras um tempo, daí eu dei um início (ininteligível) passei para ele, mas daí para frente eu tive desacerto com a esposa dele e nós passamos um tempo sem se ver. Juíza Federal Substituta: Tá. Uma das ligações que está citada aqui na denúncia, o Neudimar reclama que o senhor usou um cheque sem avisar ele. O senhor lembra disso aqui? Réu: Um cheque de 4 mil reais. Juíza Federal Substituta: De 4 mil reais. Réu: Eu tinha pego umas folhas de cheque emprestadas para trocar meu carro no turismo. Juíza Federal Substituta: Tá. Mas esse cheque que o senhor pegou emprestado era de qual firma, de qual empresa, lembra? Réu: Do Valci. Juíza Federal Substituta: Do Valci. Tá. Réu: Eu peguei emprestado duas folhas de cheque com ele, para eu trocar o carro no turismo. Daí eu dei o cheque para o cara do carro lá e o cara não era para depositar; o cara depositou na conta, daí ele ficou reclamando: 'Olha, o cheque entrou de 4 mil'. Eu falei: 'olha, eu vou pagar esse cheque, só que não era para ter entrado na conta'. Juíza Federal Substituta: Tá, mas então o Neudimar brigou com o senhor porque o senhor usou a conta do Valci, porque o Neudimar que controlava a conta do Valci? Réu: Eu não sei, eu peguei duas folhas do Valci e o Neudimar que me ligou falando para mim, né? Juíza Federal Substituta: Mas o senhor entende porque o Valci não cobrou e quem cobrou foi o Neudimar? Réu: Não sei, eu não sei porque. Eu só sei que quem me ligou me falando: 'ah chegou um cheque de 4 mil na conta do Valci, e eu não tenho dinheiro para cobrir'. Eu falei: 'não, não era para (ininteligível)'. Juíza Federal Substituta: O senhor falou que deixava cheques assinados para o senhor Neudimar? Réu: Também, para ele e para a mãe dele, porque eu viajava com o time (ininteligível) minha conta no banco, que eu não tinha coisa, eu assinava cheques para poder comprar, fazer as compras, pagar (ininteligível). Juíza Federal Substituta: O seu amigo Valci também deixava cheque assinado? Réu: Comigo ele deixava. Juíza Federal Substituta: Com o Neudimar? Réu: Para o Neudimar eu não sei, mas para mim... Juíza Federal Substituta: Ele deixava cheque em branco para o senhor? Réu: O Valci sim. Juíza Federal Substituta: Sim? Réu: Porque ele trabalhava comigo, ele morava, depois que eu fiquei... Morava junto, então a gente tinha né... Juíza Federal Substituta: Tá. Réu: Eu que cuidava também. Juíza Federal Substituta: E esses saques que estão relacionados na denúncia, em espécie, que o senhor teria feito... Nos anos de 2009 e 2010. Por exemplo, dia 06/11/2009, 160 mil; dia 22/02/2010, 160 mil; dia 22/03, um mês seguinte. Na verdade, final dos meses né... Não, mas tem dia 22, dia 23 e dia 24... No dia 22 de março de 2010, 230 mil; no dia seguinte 160 mil; e no dia seguinte 160 mil de novo; no dia 31, 110 mil. Era para que esse valor grande que o senhor sacava no banco? Réu: Eu saquei umas vezes que vieram uns depósitos de patrocínio, para fazer pagamento dos jogadores, que eu não me recordo... E uma parte veio também um patrocínio para a minha campanha agora não lembro bem a data que foi campanha de dois mil e... A primeira campanha acho que foi em 2008. Juíza Federal Substituta: É que esses saques são posteriores a isso. Isso em final de 2009 até maio de 2010. No total, esses saques totalizam 1.394.000 (um milhão e trezentos e noventa e quatro mil), em espécie. Eu não sei quanto era a folha de pagamento do clube. Réu: Depende. Depende. Cada ano né, cada ano... Nessa época eu não lembro, não recordo. Uma época nós optamos por fazer um time mais caseiro, gastava menos; em outra época nós arrumamos mais recursos, nós gastava um pouco mais. Só que não chegava... 300, 400 mil, duzentos e pouco, depende. Juíza Federal Substituta: O senhor chegou a fazer saque em espécie a pedido do Neudimar? Réu: Não. Juíza Federal Substituta: Não? Réu: A pedido do Neudimar, não. Juíza Federal Substituta: Não? Réu: Não. Juíza Federal Substituta: Então, se o senhor sacou esses valores, ou foi para o clube ou para a sua campanha? Réu: Ou... Para o mercado não foi, porque o mercado eu pagava com cheque, a maioria são cheques pequenos. Eu não sei, não me recordo. Mas fiz negócios também, vendi a minha casa aqui em cima (ininteligível) mudei lá para baixo, também não sei se foi para isso. Não lembro. Juíza Federal Substituta: Não consegue lembrar. Réu: É que eu tinha outras casas, propriedades aqui na (ininteligível), mudei para outro bairro lá, e vendi e comprei lá embaixo também. Não lembro também. Juíza Federal Substituta: É que 1.394.000, quase 1.400.000 é bastante dinheiro, não é? Réu: Se fosse movimentar tudo em um dia é. Juíza Federal Substituta: Mas foram em dois seguidos. Olha, um dia 200 mil, no dia seguinte 160, no outro dia 160, daí na mesma... Acho que na segundafeira seguinte, do dia 22 para 31... Réu: Eu nunca peguei um milhão e meio de uma vez. Juíza Federal Substituta: Mas 230 mil o senhor já pegou? Réu: Já. Juíza Federal Substituta: Para que o senhor já pegou 200 mil em espécie? Réu: Para pagar folha de pagamento dos jogadores, pagar despesa do clube. Juíza Federal Substituta: E a contabilidade do clube era feita como, senhor Loiri? Réu: Na verdade, nós começamos a controlar isso aí depois que nós fomos alertados, a gente começou a cuidar mais da contabilidade até mesmo pelo Neudimar, que daí ele entrou com nós, falou que ia dar uma força no clube, daí ele começou a orientar, que tinha que ser feita a contabilidade, que tinha que ser feito, aí agora a gente estava fazendo uma coisa mais sem controle, na verdade né. (...) Juíza Federal Substituta: Olha, um dos relatórios do COAF que fala da sua conta, fala que o senhor recebeu de forma fracionada créditos no valor de 4.963.922,65, referentes a depósitos não identificados e depósitos de diversas pessoas, físicas e jurídicas, localizadas em diferentes praças do país. Os patrocínios que o senhor mencionou não fazem... Não tem, não são de outras cidades, são todos aqui de Foz né? Réu: Não, são de Foz. Juíza Federal Substituta: Esses depósitos realizados... Réu: Às vezes vem de São Paulo, alguma coisa. Juíza Federal Substituta: Às vezes São Paulo. Réu: É, mas pouca coisa. Juíza Federal Substituta: Depósitos realizados de vários lugares do Brasil, de Minas, de Brasília, de outros estados... Réu: E de Curitiba também, da Federação Paranaense e alguma coisa, da federação. Juíza Federal Substituta: Tá, mas de outros estados o senhor consegue saber do que são esses depósitos na conta da empresa do senhor? Réu: Não. Juíza Federal Substituta: Tem algum cliente do mercado? Alguém de outro estado? Então, assim, se tiver depósito de outro estado que seja do clube de futebol teria que ser São Paulo ou Curitiba? Réu: De Curitiba ou São Paulo. Alguma coisa de São Paulo e de Curitiba mais. Juíza Federal Substituta: Qualquer outro depósito diferente... Réu: Eu não... Juíza Federal Substituta: O senhor não consegue saber de onde que seria? Réu: Não sei. Juíza Federal Substituta: Doutora Paula. Ministério Público Federal: Tenho sim. Quem que patrocinou... É o Foz Esporte Clube, que o senhor presidiu, é isso? Réu: Sim. Ministério Público Federal: Quem que patrocinou nesse período de 2009, 2010, 2011? Réu: A Itaipu Binacional, partes; alguns empresários do Paraguai; os hotéis de Foz do Iguaçu, grupo de hotel aí, Rafain, hotéis da cidade... Ministério Público Federal: Tá. Réu: Sante Móveis, várias empresas. Ministério Público Federal: A Empresa Target Áudio e Vídeo, o senhor conhece? Réu: Ahn? Ministério Público Federal: Target Áudio e Vídeo. Réu: Quem captava os recursos do clube era o Arif Osman, ele era mais diretor financeiro, né. Ministério Público Federal: Quem que é? Réu: O Arif, acho que ele prestou... Ministério Público Federal: Uhum. Réu: Eu também cuidava, mas eu era presidente. Mas quem captava os recursos era ele. Ministério Público Federal: Tá. Mas aí essa empresa Target Áudio e Vídeo, o senhor conhece, já ouviu falar? Réu: Tinha que dar uma olhada na lista, nos uniformes, que sempre a gente pregava nos uniformes o patrocinador, ou na placa né. Ministério Público Federal: Ah, tinha, claro... com o patrocínio alguma coisa, alguma divulgação. Réu: Tinha a placa no estádio ou tinha divulgação no uniforme. Ministério Público Federal: Mas da Target o senhor não lembra? Réu: Não me recordo, tinham muitas empresas, não me recordo. Ministério Público Federal: A pessoa de Kenie Quintiliano, conhece, já ouviu falar? Réu: Quem? Ministério Público Federal: Kenie Quintiliano. Réu: Não me lembro. Ministério Público Federal: E a Mônica Cubas de Sousa e o marido dela Humberto Gervase de Sousa, que são da empresa HSG de Ribeirão Preto. Eles também depositaram na conta da sua empresa, na Mercearia... Réu: Eu sei que tinha o Davi, pessoal lá de São Paulo que patrocinava, mandava um dinheiro para nós. Ministério Público Federal: Quem que era? Réu: Davi, tinha um pessoal lá, mas não me recordo o nome dessas pessoas todas. Ministério Público Federal: Tá. Uma última pergunta, quando foi iniciado aqui o seu depoimento, o senhor disse que era indiferente para o senhor falar ou não falar e no fim o senhor acabou respondendo algumas perguntas. O senhor foi obrigado a responder essas perguntas ou falou porque quis? Réu: Não, minha vida sempre foi uma coisa aberta, não tenho tanto... Não tem porque esconder nada, o que eu... Ministério Público Federal: Então o senhor falou porque quis? Réu: Lógico. Contudo, é fato que se os valores movimentados tivessem relação com o Foz Futebol Clube, o que não parece crível, em especial em razão dos depósitos serem em sua maioria fracionados, oriundos de diversas praças do país, e envolvendo pessoas envolvidas com os delitos de descaminho e contrabando, poderia Loiri comprovar apresentando a contabilidade do clube de futebol, ou ao menos trazendo testemunhas em juízo para confirmar tal questão. Nada disso foi feito. Neudimar, ao contrário do que disse seu padrasto, confirmou que os depósitos eram de clientes seus, e que era ele quem gerenciava a conta da empresa, dizendo que possivelmente seu padrasto não sabia da movimentação. Todavia, tal afirmação vai de encontro com o fato que Loiri sacou pessoalmente valores vultuosos em espécie das contas da empresa, bem como constou em comunicação ao Coaf como uma das pessoas que controlava a conta de outra empresa utilizada pela organização criminosa Valci Francisco Lima Mercearia, cujo endereço era o mesmo da empresa de Loiri, Diante disto tudo, reputo que restou comprovada a atuação de LOIRI JOSÉ DALA CORTE como partícipe do delito previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, pois, de forma consciente e com intuito de lucro, de acordo com dados constantes em RIFs do Coaf, dados oriundos das quebras de sigilos bancário, fiscal e telefônico decretados nos autos, considerando ainda as contradições constantes em seu depoimento em confronto com o de Neudimar, auxiliou seu enteado para que este operasse instituição financeira sem a devida autorização, realizando diversas operações bancárias e auxiliando na constituição de empresas e abertura de contas. Por este motivo, não havendo causas de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, utilizando para tanto o que dispõe o art. 29 do CP, entendo que deve responder como partícipe do delito do art. 16 da Lei 7.492/86, perpetrado por NEUDIMAR. h) LUCAS DALA CORTE Segundo os termos da denúncia LUCAS seria um dos "laranjas" utilizados por seu primo NEUDIMAR e é proprietário da empresa LUCAS DALA CORTE ME, foi sócio da DESPACHANTE ADUANEIRO JUMPER LTDA, além de ter constado como testemunha em diversos contratos sociais de empresas administradas por Neudimar, e realizado diversos saques em espécie de contas das empresas do grupo. É o principal alvo do RIF nº 7959 que originou a presente investigação, anexado no evento 1, inf2, do IPL 50574170320124047000, ao qual me reporto na íntegra. Constou neste Relatório, entre outras questões, que de acordo com o CNIS, sempre percebeu salários módicos. No período de 25/01/2007 a 07/12/2009, LUCAS foi funcionário da empresa NERI LUIZ DALA CORTE, situada no mesmo endereço de sua empresa individual. Na referida empresa (NERI LUIZ DALA CORTE), LUCAS teria desempenhado a função de auxiliar administrativo. No entanto, foi alvo de comunicação de duas instituições financeiras por ter movimentado R $ 2.085.964,00 entre setembro de 2010 e junho de 2011 e por ter figurado como interveniente (depositante, sacador, responsável) em operações de saques/depósitos em espécie que totalizam R$ 3.915.000,00 entre abril de 2011 e fevereiro de 2012. No RIF nº 11152 constou ainda que entre 01/11/2010 e 30/11/2010, a empresa LUCAS DALA CORTE ME movimentou R$ 1.276.019,00. No mesmo período remeteu R$ 60 mil para a empresa JOSÉ MANOEL SANTOS FERREIRA ME, CNPJ 11.225.170/000190 e R$ 50 mil para o padrasto de NEUDIMAR. Em 2011, no período de apenas três meses, a citada empresa movimentou R$ 1 milhão. Parte do dinheiro debitado da conta bancária da empresa foi transferido para a empresa GALÁXIA, bem como para a a empresa CONSTRUTORA DE OBRAS RIOS (ambas controladas por NEUDIMAR). O COAF também relatou que tratase de mercado de pequeno porte, o sócio Lucas Dala Corte informou que empresta a conta para seu primo movimentar, informou o nome do primo 'Neudimar Dala Corte", porém não foi possível identificar o CPF. No RIF 10752 constou que no curto período de 01/12/2011 a 31/05/2012, a empresa SILVAN MÓVEIS (que recebeu dinheiro do Rio de Janeiro/RJ oriundo do tráfico, como será adiante analisado) movimentou R$ 20.982.296. Segundo o RIF 10752, LUCAS teria recebido recursos, cujo montante não foi informado, da micro empresa Silvan Móveis e Eletros Porto Meira Ltda.... Consignouse, quando aos valores debitados da conta da empresa SILVAN, que: ...no mesmo período analisado, teria sido registra do por meio de liquidação de cheques (R$ 5.084.506,00) com indícios de fracionamento, sendo que a maioria foi destinada a Lucas Dala Corte, Cristian Eduardo Dala Corte e Danilo Soares Trindade e R$ 4.465.002,00 teriam sido utilizados em transferências para empresas do grupo, despachantes aduaneiros e empresas do ramo de alimentos. Figurou ainda como sacador de valores oriundos de empresas controladas por NEUDIMAR, sendo constatado no RIF 7959, no período de 01/11/2011 a 22/02/2012, 26 saques que totalizaram R$ 3.610.000,00. Tais saques estão também descritos às fls. 82/83 da denúncia, à qual me reporto. No Relatório Complementar da Receita Federal, analisando as quebras de sigilo bancário, constou que: A empresa LUCAS DALA CORTE ME recebeu créditos no valor de R$ 4.097.053,25 (R$ 3.306.345,25 + R$ 790.708,00) referentes a depósitos não identificados e depósitos de diversas pessoas físicas e jurídicas localizadas em diferentes praças do país, o que por si só demonstra uma incoerência tendo em vista que a empresa não possui nenhuma atividade comercial declarada em suas Declarações de Imposto de Renda que justificasse essas inúmeras transações bancárias com intervenientes de diversos e distantes pontos do território nacional. A empresa tem como atividade principal a comercialização de gêneros alimentícios a varejo em um modesto minimercado localizado em um dos bairros mais pobres de Foz do IguaçuPr. Um fato que chama a atenção é que, destes totais de créditos em dinheiro que a conta bancária recebeu, uma grande quantia são atribuídos como sendo depósitos em dinheiro da própria empresa LUCAS DALA CORTE ME, CNPJ 11.740.747/000100, efetuados em diversas e diferentes praças do país e em locais em que a empresa não possui conta bancária, o que demonstra que, possivelmente, as instituições bancárias atribuíram uma grande soma de depósitos em dinheiro realizados por terceiros como se fossem depósitos realizados pela própria empresa LUCAS DALA CORTE, o que não condiz com a realidade, ainda mais, quando se compara esse valor ao faturamento declarado da empresa e ao saldo em caixa/banco declarado no início e no fim do período abrangido pela declaração, que são muito menores. No caso o faturamento da empresa para o anocalendário de 2010 é de apenas R$ 52.918,68 e o saldo caixa/ banco declarado é de apenas R$ 40.000,00, enquanto que os depósitos atribuídos, nestes últimos anos, como sendo depositados pela própria empresa em diversas e diferentes praças do país e em locais em que a empresa não possui conta bancária somam a quantia de R$ 4.097.053,25. (...) A grande maioria desses valores foi utilizada em saques em dinheiro, cheques descontados e transferências para empresas do grupo, principalmente para a empresa GALAXIA, CONSTRUTORA DE OBRAS RIOS e a empresa JOSE MANOEL SANTOS FERREIRA (JSMF COSMETICOS LTDA). Foram também analisadas suas contas pessoais: Especificamente em relação às contas bancárias pessoais de LUCAS DALA CORTE constatamos que ele recebeu, de forma fracionada, R$ 1.645.519,07 de créditos oriundos de depósitos não identificados, depósito de outras empresas do grupo e de transferências ou depósitos em dinheiro efetuado s em diversas e diferentes praças do país, realizados por diversas pessoas físicas e pessoas jurídicas de diferentes ramos de atividade econômica, situação cadastral, situação financeira e patrimonial e de diferentes praças de compensação do país, o que por si só demonstra que são recursos incompatíveis com a sua capacidade financeira. Essa totalidade de créditos, na conta bancária de LUCAS, por si só é incompatível, tendo em vista que ele não possui nenhuma atividade comercial ou laboral declarada em suas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física que justificasse essas inúmeras transações bancárias em quantias tão vultosas, principalmente, quando comparadas aos rendimentos declarados que são muito inferiores. Quando da deflagração da operação policial, Lucas afirmou que trabalhou para Neudimar durante dois anos e meio fazendo diversos serviços, e que cedeu a conta da sua empresa e sua conta pessoal para Neudimar movimentar. Disse não ter conhecimento de ser sócio de outra empresa e de ter constado como testemunha em outros contratos sociais. Sobre os saques, falou que apenas os realizava a pedido de Neudimar e que uma vez perguntou a origem de tanto dinheiro, tendo Neudimar respondido que não era bom ele saber porque era apenas funcionário (evento 122 AUTOCIRCUNS3, autos 50288283020144047000). Em juízo preferiu permanecer em silêncio, mas negou o depoimento prestado no IPL, alegando que sofreu pressão do delegado e que o advogado que o acompanhou não o ajudou em nada (evento 1335). Neudimar afirmou que seu primo trabalhou para ele mediante remuneração mensal, fazendo serviços bancários, constituindo empresas e constando como testemunha em outras: Juíza Federal Substituta: Lucas e Cristian. Vamos para o Lucas então, que o senhor não falou ainda. O Lucas também era sócio da Despachante Aduaneiro? Interrogado: Figurava acho que no contrato social. Juíza Federal Substituta: Isso. O Lucas trabalhou para o senhor também em 2012. Interrogado: Sim. Juíza Federal Substituta: O que o Lucas fazia? A mesma coisa que o Cristian? Interrogado: A mesma coisa, fazia serviços bancários e ganhava um salário por mês. Juíza Federal Substituta: Em 2011 quantos funcionários trabalhavam pra você? Interrogado: Eu cheguei a trabalhar com o Cristian, com o Lucas, com o Danilo, com o Mikael. Juíza Federal Substituta: E a Taise? Interrogado: E a Taise, perfeito. Juíza Federal Substituta: E o William? Interrogado: Acho que só esses cinco. O William... Pode ser seis, talvez sim, é que é difícil lembrar, eu né, aí fica mais fácil, mas provavelmente... (ininteligível). Depois ficou quatro, três, dois... Juíza Federal Substituta: Quanto tempo o Lucas trabalhou para o senhor? Interrogado: Uns dois anos, Excelência, por aí. Juíza Federal Substituta: Uns dois anos ele trabalhou com o senhor, só em serviços bancários? Interrogado: Somente fazendo isso, não tinha mais nenhum serviço. Assim, é fato que o depoimento prestado por Lucas no IPL é o que está de acordo com as provas produzidas nos autos e é integralmente confirmado pelo depoimento prestado em juízo por Neudimar. Diante disto tudo, reputo que restou comprovada a atuação de LUCAS DALA CORTE como partícipe do delito previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, pois, de forma consciente e com intuito de lucro, durante o período aproximado de dois anos, de acordo com seu depoimento e de Neudimar, dados constantes em RIFs do Coaf, e dados oriundos das quebras de sigilos bancário e fiscal decretados nos autos, auxiliou Neudimar para que este operasse instituição financeira sem a devida autorização, realizando diversas operações bancárias e auxiliando na constituição de empresas e abertura de contas. Por este motivo, não havendo causas de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, utilizando para tanto o que dispõe o art. 29 do CP, entendo que deve responder como partícipe do delito do art. 16 da Lei 7.492/86, perpetrado por NEUDIMAR. i) MARLON FRIEDRICH DE LIMA Segundo os termos da denúncia MARLON seria um dos "laranjas" utilizados por NEUDIMAR e é proprietário de duas empresas inexistentes de fato: MARLON F. DE LIMA CONSTRUTORA, CNPJ 17.328.288/000120 (matriz) e MARLON F. DE LIMA CONSTRUTORA, CNPJ 17.328.288/000201 (filial). Algumas ligações interceptadas comprovaram que Neudimar é quem de fato controla as contas da empresa, todas citas na representação anexada ao evento 1 dos autos 50288283020144047000, entre as quais transcrevo: Chamada do Guardião 66936177.WAV Data/Hora de Início:16/10/2013 13:58:43 Data/Hora de Fim: 16/10/2013 14:00:45 Telefone do Alvo: 55(45)99635000 Telefone do Interlocutor: 5121114700 Transcrição: NEUDIMAR: Alô? MARCELO: Alô. Boa tarde. Eu poderia falar por gentileza com o Sr. Marlon ou então o Sr. Reinaldo? NEUDIMAR: Oi. Sou eu, Reinaldo. MARCELO: Tudo bem seu Reinaldo? Me chamo Marcelo. Eu falo aqui do SICREDI, da Área de Monitoramento de Transações. NEUDIMAR: Sim MARCELO: O motivo de meu contato com o senhor seria a respeito da conta que vocês possuem conosco, né? A empresa é MARLON F. DE LIMA CONSTRUTORA. Eu gostaria apenas de confirmar com o senhor algumas transações que foram realizadas hoje... NEUDIMAR: Sim. Fui até fazer aqui agora e deu TOKEN bloqueado, aqui, agora.. MARCELO: Isto. Nós bloqueamos apenas até conseguir esta confirmação que estava tudo bem, que era o senhor que estava realizando estas transações, né? NEUDIMAR: Aham... MARCELO: Nós identificamos que acredito que foram feitos alguns pagamentos relativos afuncionários. Nós vamos lhe passar os valores e o f avorecido...o nome dos funcionários. Acredito que (inaudível) pra gente confirmar que está tudo bem. Uma das transações que foi realizada...ela foi realizada agora às 13 e 32 minutos foi no valor de R$ 1.833 o favorecido digitado foi LETÍCIA OLICEIRA LUCENA, uma conta do banco Bradesco. NEUDIMAR: Sim. É tudo eu aqui. Eu confirmei, tá tudo certo. MARCELO: Ah, ok. Treze e quarenta e um tem uma de R $ 1.101,00 também que é DÉBORA SILVA PEREIRA... NEUDIMAR:Perfeito. MARCELO: E às treze e trinta e três também teve umatransação que foi de R$ 2.001,00 pra LEILA ALVES DE SOUZA. NEUDIMAR: Isto . MARCELO: Ah, estão está ótimo. Eu acredito que as o utras estão todas corretas. Eu já vou efetuar já o desbloqueio aqui das suas credenciais. Elas já es tão desbloqueadas então o senhor já vai conseguir continuar realizando as transações. Posso contar apenas para garantir a segurança pro senhor, seu REINALDO. Eu gostaria de falar, também (inaudível) gerar um protocolo. O senhor gostaria de anotar? NEUDIMAR: Acho que não precisa, não. Se quiser, entra em contato comigo, aí. MARCELO: Está ótimo. Agradeço então pela atenção. Tenha uma boa tarde. NEUDIMAR: Você, também. Tchau, tchau Ainda, outras ligações entre Marlon e Alexsander, e entre Marlon e Neudimar, comprovam que Marlon tinha plena ciência que está envolvido em algo ilícito, cobrando inclusive uma remuneração para uso de sua conta. A título de exemplo transcrevo aqui: Chamada do Guardião 67759606.WAV Comentário: ALEXSANDER x HNI: Cobra acerto com Neudimar. Alesander pede para Marlon não "dar idéia pelo telefone". Data/Hora de Início: 04/12/2013 09:46:44 Data/Hora de Fim: 04/12/2013 09:48:39 Telefone do Alvo: 55(48)96099826 Telefone do Interlocutor: ND Transcrição MARLON: Oh! gay. ALEXSANDER: Fala Marlon. MARLON: E aí, cara? ALEXSANDER: Beleza. MARLON: Tá dormindo. ALEXSANDER: Não, tô aqui no trampo. MARLON: E aí, hein, deixa eu te falar: Falou com, com o Sr. Neudi aí ou não? ALEXSANDER: Então, cara. Eu não falei. Ele tá dormindo. Na hora que ele acordar eu falo pra ele. MARLON: Nossa, tá "cozido", cara? ALEXSANDER: Não, não, é os problemas mesmo. Cheio de coisa na cabeça....(ininteligível) MARLON: Hã?! ALEXSANDER: É um monte de problema na cabeça aí. MARLON: O louco! ALEXSANDER: Hã! MARLON: Muié. Muié, né? ALEXSANDER: É, muié. Muié, BO, BO, BO, BO, BO... MARLON: AH! Sabia. Larissa? ALEXSANDER: Também. MARLON: Meu Deus do céu! Foda! ALEXSANDER: Por isso até que nem te liguei. Por isso até que nem... eu vi a mensagem chegar... a cabeça estourando ontem... ontem tava foda. MARLON: Hum! Tá, dá um pulo lá em casa, lá. ALEXSANDER: Tá, beleza. Final do dia dou uma passada lá, daí eu te dou uma idéia. MARLON: Beleza. Daí a gente troca uma idéia. ALEXSANDER: Beleza então. MARLON: Beleza. Lembra ele aí desse, dessa... eu mandei mensagem pra você, né? Da conta. Vê com ele aí se ele vai me pagar seis meses. ALEXSANDER: Aê. Tá, não, beleza, eu vi, não, não dá idéia, não dá idéia. Eu tô ligado, eu vi. MARLON: Ah! Tá bom. ALEXSANDER: Tá? MARLON: E daí, você... você isso tudo pra mim, daí.E vê se ele vai fazer aquele outro negócio também. Porque eu fui lá e não deu certo. ALEXSANDER: Falou, beleza. MARLON: Beleza então? Vê aí, jovem. ALEXSANDER: Legal, jovem. Falou. MARLON: Falou. Valeu. ALEXSANDER: Tchau.tchau Chamada do Guardião 67960150.WAV Alvo: Alexsander Cezar_9826 Data/Hora de Fim: 20/12/2013 20:19:00 Data/Hora de Início: 20/12/2013 20:13:38 Telefone do Alvo: 55(48)96099826 Telefone do Interlocutor: ND Transcrição: MARLON: Alô. ALEXSANDER: Oi meu filho. MARLON: Tá louco cara! ALEXSANDER: (ininteligível) ...mandei mensagem pra ti, por que que não me respondeu? MARLON: Você mandou mensagem? Você não mandou mensagem. ALEXSANDER: Mandei pô! MARLON: Que mensagem você mandou? ALEXSANDER: Eu mandei agora há pouco, duas. MARLON: Não... não aparece. ALEXSANDER: ...o que tu queria? MARLON: Você tem que mandar o número lá. Estou esperando até agora pra você mandar onúmero. ALEXSANDER: Eu liguei duas vezes pra ti e tu não atendeu. MARLON: Eu acabei de colocar o chip no celular. ALEXSANDER: Hmm então... tá aí então.... Tá então.... É... nove, oito... MARLON: Peraí. Nove, oito? ALEXSANDER: Trinta e um. MARLON: Nove, oito, trinta e um. ALEXSANDER: meia, meia, vinte e dois. MARLON: Nove, oito, trinta e um, meia, meia, vinte e dois? (98316622) [*obs: ESSE É O NÚMERO DE UMA DAS LINHAS TELEFÔNICAS CONTROLADAS PO R NEUDIMAR] ALEXSANDER: Isso. MARLON: Beleza então. E aí, tá viajando? ALEXSANDER: (ininteligível) ônibus. MARLON: É? Tá onde agora? ALEXSANDER: Tô saindo da rodoviária. MARLON: Aqui? ALEXSANDER: Aqui. MARLON: Ah! Achei que tava já longe, já. ALEXSANDER: Não, não (ininteligível)chegei mais tarde, quase que você (ininteligível). Marlon fala fora do telefone. MARLON: É nove, oito... eu esqueci, cara. ALEXSANDER: Meu Deus do céu. Tá, pega uma caneta aí. MARLON: Tá. deixa eu pegar aqui. Peraí, é rapidão. ALEXSANDER: Na hora que o cara quer ela não vem, né? MARLON: Hã? ALEXSANDER: Na hora que o cara quer uma caneta, nunca acha. MARLON: Não acha, cara. ALEXSANDER: É, não acha. MARLON: Eu nem tenho idéia onde achar uma caneta agora. Tá, fala de novo, que eu vou marcar ...pera aí... eu vou colocar no coisa e vou marcar...que ver o que vou fazer? Vou fazer um negócioaqui. Agora eu faço assim... Tá me ouvindo? ALEXSANDER: Tô. MARLON: ...contato...vai... fala o número, de novo. ALEXSANDER: 9, 8. MARLON: Ahã. ALEXSANDER: 31. MARLON: Ahã. ALEXSANDER: 6, 6, 22. MARLON: Véi, aquele dia que ele falou que ía vim. Sextafeira passa... sábado passado, não sei o que lá, não veio... ALEXSANDER: Como é que é? MARLON: Hã? ALEXSANDER: Que foi? MARLON: lembra que ele falou que ía vir sábado passado, não sei o que lá, você falou? ALEXSANDER: Sim, é verdade, é verdade. MARLON: Sumiu, não veio. ALEXSANDER: Bom daí esse é o número dele aí. MARLON: Vou mandar uma mensagem. Ele responde mensagem? ALEXSANDER: Deve responder, né? Na verdade mensagem a gente acaba pagando a mais, né? Que o plano não cobre. (Ininteligível) MARLON: E vai vir quando pra cá? ALEXSANDER: Ah! Agora só ano que vem. Acho, não. Só ano que vem... dia 20... MARLON: ...dia 20. Hein, deixa eu te falar... deixa eu te falar. Lá no Morumbi ele não tá trabalhando naquele negócio lá mais? [*obs: EXISTE UMA AGÊNCIA DO SICREDI NO BAIRRO MORUMBI, EM FOZ DO IGUAÇU/PR] ALEXSANDER: Lá no Morumbi (ininteligível) cara! Eu faz hora que não vou pra rua, tá ligado? Eu tô num... naquele trampo direto ali. tava pra negociar , não negociar, um monte de manutenção pra fazer. Já faz uma hora que não vou pra rua. Mas enquanto eu tava, não tava. MARLON: Ué! Por que... deixa eu te falar: eu puxei uma papelada lá, mostrou que ele tavamexendo. [PROVAVELMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA MARLONF. DE LIMA] ALEXSANDER: Ah! mas aí... eu não tava fazendo, né? MARLON: Eu fui lá... eu fui lá e puxei um extrato lá...Eu vou mandar uma mensagem pra ele, daíeu bato um papo lá. ALEXSANDER: Isso, chega (ininteligível) MARLON: Mas... Ambos despendemse um do outro. Foram registradas ainda diversas trocas de mensagens entre Neudimar e Marlon, sendo que no dia 24/01/2014, depois de uma sequencia de mensagens em que pede dinheiro para Neudimar, Marlon escreve, às 17:40:20: vc disse que no final do mes iria me dar o di, da habilitacao para d sacanear os 4 mil foram por 5 meses d conta. Assim, reputo que a análise dessas comunicações interceptadas de acordo com a legislação pertinente, demonstram que Marlon não só emprestava para Neudimar o nome, as contas, dirigindose aos estabelecimentos bancários quando solicitado, como tinha plena ciência da ilicitude de seu agir e das vuluosas quantias movimentadas. A empresa de Marlon foi citada em diversos RIFs do Coaf. Segundo o RIF 11025, no curtíssimo período de 11/03/2013 a 26/04/2013, a matriz da empresa movimentou a vultosa quantia de R$ 4.876.706,00. Entre 01/04/2013e 11/04/2013 movimentou R$ 2.377.364,00 a débito. De 12/04/2013 a 15/04/2013 a filial movimentou R$ 659.605,00. O banco comunicante informou que a conta foi aberta recentemente e tem apresentado transações muito altas e frequentes, feitas pelo próprio empresário Marlon Friedrich de Lima... A filial também foi objeto de comunicação de operação financeira suspeita por ter realizado, no período de 12/03/2013 a 23/04/2013, 99 transações de forma fracionada no Banco Itaú, totalizando R$ 782.375,00. Entre 02/05/2013 a 22/05/2013 uma das contas da filial da empresa movimentou a vultosa quantia de R$ 10.222.171,00 "por meio de saques e depósitos diários" . No período de 03/04/2013 a 21/05/2013 a filial também foi alvo de comunicação suspeita por ter movimentado R$ 684.408,00 de forma fracionada. Em 20/05/2013, NEUDIMAR pessoalmente sacou R$ 213.900,00 da conta da filial da empresa MARLON F. DE LIMA. Em 21/05/2013, NEUDIMAR sacou pessoalmente mais R$ 322.746,00 da conta da aludida empresa. No Relatório Complementar da Receita Federal, após diligências realizadas in loco que constataram que a empresa é inexistente de fato, analisando as quebras de sigilo bancário, constou que: Dos créditos A empresa MARLON F DE LIMA CONSTRUTORA recebeu créditos no valor de R$ 37.179.411,14, no curto período de 08/03/2013 02/10/2013. Em relação ao créditos na conta do ITAÚ, cabe frisa r que praticamente a totalidade, ou seja, R$ 30.875.337,75, são depósitos não identificados, dos quais R$ 7.522.970,16 são 1401 depósitos fracionados e inferiores a R$ 10 mil por depósito, característica semelhante aos depósitos da empresa SILVAN e BEATRIZ SALETE. Estes créditos nas contas bancárias da empresa são totalmente incompatíveis com a situação financeira e patrimonial da empresa, pois a empresa é inexistente de fato, como vimos anteriormente. (...) Dos Débitos Os recursos que ingressaram na empresa foram utilizados principalmente para pagamentos de títulos. Estes, no valor de R$ 35.966.384,67, se enquadram exatamente no escopo da presente investigação. Tanto na deflagração da operação policial quanto em juízo Marlon preferiu ficar em silêncio (evento 121 AUTOCIRCUNS5, autos 50288283020144047000 e evento 1335). Neudimar confirmou que Marlon abriu conta a seu pedido: Juíza Federal Substituta: Marlon F. de Lima, qual a sua relação com o senhor Marlon Friedrich de Lima? Interrogado: O Marlon trabalhou pra mim na obra e a meu pedido ele abriu conta pra mim. Juíza Federal Substituta: Quanto o senhor pagou pra ele abrir a conta? Interrogado: Eu não paguei nada, paguei simplesmente pra ele trabalhar pra mim. Juíza Federal Substituta: Salto do Lontra também? Interrogado: Pode ser, não lembro de cabeça. Juíza Federal Substituta: Quem era o seu cliente em Salto do Lontra? Interrogado: João... João, chamava ele de João. Porque um cliente indicava o outro. Eu nunca pegava uma pessoa que eu nunca conheci... Excelência, uma pessoa que eu nunca vi na vida não vai chegar para o Neudimar e falar: 'Neudimar me dá uma conta pra eu por 200 mil na sua conta'. Não existe isso. O cara vai falar: 'Não, (ininteligível) Neudimar, uma pessoa que eu nem conheço, me pagar ou não'. Então uma pessoa indica a outra, fala 'Olha, o menino lá recebe o valor, ele dá'... Juíza Federal Substituta: Quem foi a primeira pessoa que pediu para o senhor fazer isso? Interrogado: Maurício. Juíza Federal Substituta: Maurício do que? Aonde ele mora, qual a atividade dele? Interrogado: Eu não procurava saber, Excelência, eu não procurava saber. Se isso foi em 2010 pra cá, 2011, 2012, 2013, 2014... Juíza Federal Substituta: Salto do Lontra era o João? Interrogado: João... Tem várias pessoas, eu estou falando alguns nomes que eu lembro assim de cabeça. Juíza Federal Substituta: E a pessoa nem ia fisicamente na sua frente e confiava milhões nas suas mãos? Interrogado: Funcionava mais ou menos assim: como eu já tinha alguma credibilidade de bom pagador, um indicava o outro. Eu funcionava como uma empresa de cobranças. Eu sempre pensei assim, que eu era uma empresa de cobrança, porque ao mesmo tempo que eu cobrava de alguém, eu pagava alguém. Agora, por que vinha cada vez mais gente me procurar? Diante disto tudo, reputo que restou comprovada a atuação de MARLON FRIEDRICH DE LIMA como partícipe do delito previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, pois, de forma consciente e com intuito de lucro, ao menos desde novembro de 2012 (data da constituição da empresa) até a deflagração da operação, de acordo com o depoimento de Neudimar, dados constantes em RIFs do Coaf, oriundos das quebras de sigilos bancário e fiscal decretados nos autos, e principalmente das ligações e mensagens de texto interceptadas, auxiliou Neudimar para que este operasse instituição financeira sem a devida autorização, realizando diversas operações bancárias e auxiliando na constituição de empresas e abertura de contas. Por este motivo, não havendo causas de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, utilizando para tanto o que dispõe o art. 29 do CP, entendo que deve responder como partícipe do delito do art. 16 da Lei 7.492/86, perpetrado por NEUDIMAR. j) NERI LUIZ DALA CORTE Segundo os termos da denúncia NERI, irmão do padrasto de Neudimar, também seria um dos seus "laranjas". É proprietário da empresa NERI LUIZ DALA CORTE, sendo que teria emprestado também suas contas pessoais para as movimentações da organização criminosa, e realizou transações bancárias a pedido de Neudimar. No Relatório Complementar da Receita Federal, analisando as quebras de sigilo bancário, constou que: Cabe esclarecer que a empresa NERI LUIZ DALA CORTE tinha conta bancária apenas no Banco do Brasil e, conforme análise do extrato, ele não honrou com os seus débitos com aquela instituição desde janeiro de 2010. Ele não teve mais relacionamentos bancários com outras instituições financeiras conforme informações dos sistemas informatizados da Receita Federal. Entretanto, cabe frisar que, a pessoa física de NERI LUIZ DALACORTE, CPF 386.455.56987, recebeu o valor de R$ 720.000,0 0 (setecentos e vinte mil reais), em cheques descontados contra a conta corre nte nº 202878 da empresa DESPACHANTE ADUANEIRO SOLIMOES LTDA ME , do Banco Bradesco S/A, da agência 1467 de Francisco BeltrãoPr, através de 08 cheques de R$ 90.000,00 cada, sendo 04 cheques no dia 08/02/2012 e 04 cheques no dia 10 /02/2012. (...) Dos cheques do dia 08/02/2012 No dia 08/02/2012 NERI descontou 04 cheques de R$ 90.000,00 contra a empresa SOLIMÕES, ou seja, neste dia, ele foi sacador e recebeu R$ 360.000,00, da empresa SOLIMÕES. Analisando mais detalhadamente a conta corrente da empresa Despachante Aduaneiro Solimões constatase que, em 07/02/2012, o saldo final da conta no dia era de R$ 1,00. Ou seja, o saldo inicial do dia 08/02/2012 era de R$ 1,00, na conta bancária da SOLIMÕES. Por conseguinte, para que pudesse haver o pagamento, a NERI, dos 04 cheques de R$ 90.000,00 cada, houve, naturalmente antes, o ingresso de recursos na conta bancária da empresa sacada SOLIMÕES. E estes ingressos ocorr eram no decorrer deste dia da seguinte forma: a) quatro transferências bancárias e dois resgates de papéis. As empresas que transferiram recursos foram as seguintes pessoas físicas ejurídicas, conforme quadro demonstrativo abaixo: a) Silvan Moveis e Eletros Porto Meira Ltda, R$ 70.000,00 ; b) Império da China, R$97.175,00; c) Jose Carlos Soares Representações Ltda, R$ 98.000,00; d) Gabriela Menezes, R$ 65.000,0 (...) Em relação às empresas é importante frisar que, de acordo com o inquérito policial nº 069/2013RJ, juntado ao processo 5028182542013407000PR, a conta bancária da empresa SILVAN MOVEIS E ELETROS PORTO MEIRA recebeu depósitos em dinheiro oriundos do tráfico ilícito de drogas. Já a pessoa física de nome Gabriela Menezes, CPF 087.676.81689, com endereço em AndradasMG, a qual figura como depositária de R$ 65.000,00, na data do depósito contava com apenas 13 anos de idade , então possivelmente tratase de uma interposta pessoa “usada” para a prática de algum ilícito. (...) Dos cheques do dia 10/02/2012 Também no dia 10/02/2012 NERI descontou 04 cheques de R$ 90.000,00 contra a empresa SOLIMÕES, ou seja, neste dia, ele foi sacador e recebeu R$ 360.000,00, da empresa SOLIMÕES. Analisando mais detalhadamente a conta corrente da empresa Despachante Aduaneiro Solimões constatase que, em 09/02/2012, o saldo final da conta no dia era de R$ 1,00. Ou seja, o saldo inicial do dia 10/02/2012 era de R$ 1,00, na conta bancária da SOLIMÕES. Por conseguinte, para que pudesse haver o pagamento , a NERI, dos 04 cheques restantes de R$ 90.000,00 cada, houve, naturalmente antes, o ingresso de recursos na conta bancária da empresa sacada SOLIMÕES. Os recursos originalmente ingressaram na conta bancária da SOLIMÕES, no dia 09/02/2012, através de transferências das pessoas jurídicas e pessoas físicas, a saber: a) Jose Maria Teixeira Mol, CPF104.395.52672, residente em Belo HorizonteMG, falecido em 07/01/2012, ou seja, um mês antes, depositou em 09/02/2012 R$ 55.000,00; b) ITIKI Comercial Agrícol a Ltda, CNPJ 96.645.510/0001 95, com endereço em São Paulo SP, depositou R$ 50.000,00; c) Miriam Célia Morais de Sousa, CPF 199.348.43889, atualmente com 66 anos de idade e aposentada, depositou R$ R$ 75.000,00; d) Três depó sitos como sendo feitos pela empresa SOLIMÕES, em diferentes praças de compensação bancária do país, em locais que a empresa não possui contas, o que indica que alguém que não quis ser identificado fez os três depósitos, no valor total de R$ 66.579,00, em nome da empresa SOLIMÕES. (...) Em tempo, em relação ao de cujus convém destacar que “ele” fez diversos depósitos, após a data de seu falecimento , para outras empresas controladas por NEUDIMAR. Estes depósitos foram realizados na agência do Banco Bradesco de Bairro Ouro Preto, em Belo HorizonteMG, conforme demonstrativo abaixo. Quando da deflagração da operação policial, informou que sua empresa estava inativa e que trabalhava como motorista autônomo. Nada soube dizer em relação aos fatos investigados. Em juízo, assim se manifestou: Juíza Federal Substituta: Tá. A sua conta pessoal do Banco do Brasil, quem movimenta? Réu: Eu não tenho conta faz muitos anos, porque eu fiz um empréstimo no Banco do Brasil de minha empresa Neri Luiz Dala Corte e eu não consegui pagar, portando a senhora pode olhar que eu não tenho conta há muitos anos no Banco do Brasil. Eu tenho uma conta, mas não movimenta, ela está bloqueada. Ela não recebe depósito, não... De maneira alguma, nunca recebi depósito. Juíza Federal Substituta: A empresa que o senhor diz que tem então, é essa Neri Luiz Dala Corte. Réu: Neri Luiz Dala Corte é minha empresa. Juíza Federal Substituta: Tá. Réu: Que onde que eu com o meu contador, nós encostamos ela, porque eu fali. Eu tive um problema sério financeiro, que aí nós abrimos a conta no nome de Lucas para poder trabalhar com o mercado. Juíza Federal Substituta: Tá. Então a conta que o senhor trabalha no mercado é a conta do seu filho, pessoal, ou da Lucas Dala Corte ME? Réu: Lucas Dala Corte. Juíza Federal Substituta: A empresa dele? Réu: É, a empresa dele. Juíza Federal Substituta: Então, a empresa Lucas Dala Corte ME, firma individual, é o mercado atual? Réu: É o mercado atual. Juíza Federal Substituta: A Marlon Friedrich de Lima Construtora que está cadastrada no mesmo endereço... Réu: Desconhecia, até o momento, não sabia de nada. Fiquei sabendo no dia que aconteceu a visita dos policiais lá em casa. Não sabia. Juíza Federal Substituta: Tá. O senhor conhece o Marlon? Réu: Conheço de vista. Juíza Federal Substituta: Já conhecia antes da prisão? Réu: Não, conheci ele agora... Juíza Federal Substituta: Sabe se ele é amigo do Neudimar, ou se é amigo do seu filho? Réu: Não sei, porque o meu andamento social é outro que o deles. Eu não tenho... (...) Juíza Federal Substituta: Então a empresa Lucas Dala Corte é o senhor que administra? Réu: Hoje eu estou de volta, porque eu estive afastado né. Juíza Federal Substituta: Tá. Desde quando que o senhor administra a empresa Lucas Dala Corte? Réu: A partir desse ano que eu estou de volta. Juíza Federal Substituta: 2014? Réu: É, para cá... Eu e ele sempre... Faz uns... Juíza Federal Substituta: Mas essa empresa foi iniciada em 2010? Réu: 2010. Juíza Federal Substituta: A Lucas Dala Corte foi em março de 2010 que foi dado início nela, já foi dado início para o seu mercado. Réu: Sim, porque a outra não tinha mais crédito na praça né. Porque a gente... O CNPJ sujou... Juíza Federal Substituta: Daí o senhor que pediu... Usou os dados do seu filho para abrir essa empresa? Réu: Não, que eu tinha a intenção de passar o mercado para ele, para ele tocar o mercado, porque eu não queria mais. A intenção era que ele ficasse dono do mercado e tocasse né. Juíza Federal Substituta: Tá. O senhor não deu baixa na sua empresa por causa das dívidas? Réu: Porque eu estou pagando impostos parcelados, doutora. Eu parcelei os impostos da Neri Luiz Dala Corte, estou pagando até hoje mensal né. Juíza Federal Substituta: Para daí dar baixa quando terminar de pagar? Réu: Isso, estou ainda... Juíza Federal Substituta: A empresa Lucas Dala Corte foi criada, então, porque a empresa no seu nome estava sem crédito. Réu: Isso, isso. Juíza Federal Substituta: Mas de 2010 para cá, nessa empresa que o senhor diz que o senhor geriu, foram movimentados valores milionários. O senhor teve acesso a isso né? Réu: Não, eu fiquei sabendo também no dia, que eu não sabia desse dinheiro que entrava na conta, porque quem cuidava da conta era eles, eu não sabia de conta. Eu nunca ia para banco. Juíza Federal Substituta: Eles quem? Réu: Eu não sei quem ia para banco. Eu não sei quem que ia para banco. Juíza Federal Substituta: Mas a Empresa Neri Luiz, o mercado... Lucas Dala Corte é o mercado que o senhor gerencia. O senhor gerenciava o mercado e não coordenava as contas do mercado? Réu: Contas do mercado (ininteligível) nunca foi. Juíza Federal Substituta: Mas quem gerenciava as contas do mercado? Réu: As contas estavam no nome do Lucas. Juíza Federal Substituta: O Lucas gerenciava essa conta? Réu: Ele que gerenciava conta. Eu nunca tive acesso à conta. Juíza Federal Substituta: Ele movimentava valores milionários... Por exemplo, a empresa movimentou... São várias contas, entre novembro de 2010 e setembro de 2011, R$ 3.325.327,00 (três milhões e trezentos e vinte e cinco mil e trezentos e vinte e sete reais). Réu: Eu desconheço, porque eu nunca tive acesso a isso. Juíza Federal Substituta: O seu filho pode ter movimentado 3.325.000 (três milhões e trezentos e vinte e cinco mil)? Réu: Eu desconheço, era ele que cuidava da conta, aí eu não sei. Juíza Federal Substituta: Tá. Alguma vez o senhor assinou documentos, procurações, alguma coisa para o senhor Neudimar? Réu: Nunca. Juíza Federal Substituta: Menegassi? O senhor nunca assinou nenhum documento? Réu: Não. Juíza Federal Substituta: O senhor sabe dizer se ele chegou a movimentar a conta da Lucas Dalla Corte? Réu: Não sei. Juíza Federal Substituta: Não sabe dizer? Réu: Não sei. Juíza Federal Substituta: O senhor sabe que a empresa... A conta dessa empresa aqui, o seu supermercado, recebeu da empresa Galáxia valores milionários? Réu: Não sei, doutora. Juíza Federal Substituta: Conhece essa empresa? Réu: Não conheço. Juíza Federal Substituta: Essa empresa Galáxia está vinculada nessa operação a depósitos de valores oriundos de extorsão mediante sequestro, tráfico de drogas... Réu: Desconheço. Juíza Federal Substituta: O senhor desconhece? Réu: Desconheço, não sei. Juíza Federal Substituta: O que o seu filho tem, de propriedade? Réu: Não tem nada. Juíza Federal Substituta: Nenhum bem no nome dele? Réu: Nada. Juíza Federal Substituta: O senhor sabe onde que o Neudimar mora? Réu: Não sei, porque depois que ele cresceu e começou a sair da casa do meu irmão, nunca mais eu tive, assim, contato direto com ele. Via ele volta e meia. É como diz, eles seguem outro caminho que a gente né? Vão para outros caminhos. Casou, saiu, não vi mais. Juíza Federal Substituta: O senhor não sabe dizer nada do senhor Neudimar? Réu: Não. Juíza Federal Substituta: Doutora Paula. Ministério Público Federal: Eu só estou ouvindo aqui, Excelência. Só para esclarecer, consta aqui então do evento 337, informação 3 dos autos 5028, os autos de interceptação telefônica onde tem a quebra também. Consta então, que a sua empresa né, Neri Luiz Dala Corte tinha conta bancária no Banco do Brasil e como não honrou os débitos desde janeiro de 2010, não teve mais relacionamentos bancários com outras instituições financeiras. Mas que a sua conta pessoa física recebeu esse valor de 720 mil em cheques descontados da empresa Despachante Aduaneiro Solimões. A pergunta que eu lhe faço é: quais eram as suas contas pessoa física, Neri Luiz Dala Corte? Réu: Eu só tinha essa conta no Banco do Brasil, onde foi que eu fiz um empréstimo da minha empresa e a minha empresa entrou em falência, eu tive problemas. Aí eu não consegui pagar as prestações do Banco do Brasil. Ministério Público Federal: Tá. Mas esse empréstimo que o senhor fez, ele era debitado da sua conta pessoa física ou pessoa jurídica? Réu: Não, eu só tinha a pessoa... Só tinha a pessoa física, a conta. Não teve pessoa jurídica, a conta. Ministério Público Federal: Não teve da microempresa? Réu: Não, da jurídica, só da jurídica que eu tive, conta onde eu fiz o empréstimo. Ministério Público Federal: Jurídica? Réu: Isso, jurídica. Ministério Público Federal: Tá. Mas eu estou falando da... Consta aqui dos autos, a sua pessoa física. O senhor não tinha conta pessoa física? Réu: Não. Ministério Público Federal: Com o seu CPF 386.455.56987. Réu: Não. Ministério Público Federal: Não tem? Réu: Eu sei que eu tenho a 184160, onde eu estou devendo. Essa conta... Ministério Público Federal: Está ótimo. Então, talvez possa até ter havido um equívoco na indicação da conta, que vai ser esclarecido. Mas o senhor não sabe de ter conta no seu nome como pessoa física? Réu: Física? Ministério Público Federal: Física, o senhor. Réu: Não, essa aí eu não sei. Ministério Público Federal: Nunca teve, nunca abriu uma conta no seu nome? Réu: Eu tive já há tempos atrás. Muitos anos. Ministério Público Federal: Em que banco que o senhor teve? Réu: Eu tive conta no Sicredi, há muitos anos atrás. Isso faz uns 15 anos já. Eu moro aqui na cidade desde 79, então teve conta já, mas não que... Ministério Público Federal: Tá. Não, não tenho mais perguntas. Juíza Federal Substituta: Ela está olhando relatório do MP. Doutores, alguma pergunta? Doutor Maurício? Defesa: Boa tarde, senhor Neri. Réu: Boa tarde. Defesa: O senhor mencionou aqui em um determinado momento no seu interrogatório, que o senhor teria se afastado das atividades do mercado? Réu: Sim, uma época eu me afastei para trabalhar com essa área da refrigeração né. Defesa: O senhor se recorda o período do tempo, quando foi esse afastamento? Situar em anos, mais ou menos. Réu: Ah, foi em 2010 para frente. Aí... Defesa: 2010 até quando, mais ou menos? Réu: Até pouco tempo atrás agora. Ainda eu não estou diretamente no mercado, que ainda eu faço, mas... Defesa: Esse pouco tempo atrás que o senhor fala, de 2010 até 2013, 2014? Réu: Até 2013, final de 2013. Defesa: Final de 2013? Réu: É. Defesa: Tá. Então, nesse período de 2010 até final de 2013 que o senhor está mencionando aqui, quem estava administrando o mercado? Réu: Era mais o Lucas. Defesa: O Lucas que era responsável? Réu: É, ele que ficava... Defesa: Certo. E o senhor trabalhava em outro local? Réu: Sim, que nem eu falei, eu sou presidente de uma associação, eu cuido de uma associação, que é onde eu faço trabalho social com meninos no futsal; então o meu tempo é ocupado nessa parte. Aí quando eu tenho... Trabalho na área de refrigeração eu vou trabalhar nessa área e cuido da associação. Então, o mercado ficava mais nessa... Defesa: Tá. E esse local da sua refrigeração, existia um local específico, um outro local, uma outra sede ou não? Como que era isso? Réu: Não, eu trabalho, assim, como autônomo né. Então, eu faço... Tenho as minhas ferramentas aí... Defesa: Entendi. O senhor vai na residência do cliente? Réu: Vou na residência, vou na residência. Defesa: Tá. Então, nesse período de 2010 até final de 2013, o senhor não teve gerência sobre o mercado? Réu: Não. Não era, assim, um gerente não. Defesa: O senhor não teve gerência... Deixa eu me expressar melhor, o senhor não teve administração desse mercado então? O senhor não cuidou desse mercado nesse período? Réu: Eu cuidava assim, mas não tinha... Defesa: A parte administrativa ali, de contas, não era com o senhor, era com o Lucas? Réu: Não... Era com o Lucas. Defesa: Então, se porventura o Lucas emprestou essa conta, que até estava no nome da empresa dele, vamos dizer assim, para outra pessoa, o senhor não teve conhecimento? Réu: Não tenho conhecimento. Não tenho. Defesa: Não teve nada da origem desses valores, nada? Réu: Nada, não tenho conhecimento nenhum. Defesa: Tá. Sem mais perguntas, Excelência. Juíza Federal Substituta: Mais alguma coisa que o senhor se recorda, senhor Neri? Réu: Não, eu só queria dizer que fiquei surpreso né. No dia que apareceu a polícia lá em casa eu fiquei surpreso, porque eu sou... Nunca tive coisa ilícita, para poder receber policial 5 e meia da manhã na minha casa né. E eu tenho a relatar que eu tenho um filho de 13 anos que ele está com problema até hoje. Juíza Federal Substituta: Mas os fatos, as provas que estão ligadas ao senhor, o senhor teve acesso né? Então o advogado pode explicar quais são os fatos imputados ao senhor e ao seu filho e o senhor está exercendo a defesa. Ministério Público Federal: Excelência, eu acho que eu entendi aqui o que aconteceu, posso continuar o questionamento? Então, senhor Neri, é que o senhor figurou como beneficiário desses cheques da Empresa Despachante Aduaneiro Solimões, cheques do Banco Bradesco de Foz do Iguaçu. Isso consta na folha... Página 133 do relatório do evento 337, informação 3. O senhor já recebeu ou sacou valores ou descontou cheques da Empresa Despachante Aduaneiro Solimões? Réu: Não. Ministério Público Federal: Já ouviu falar dessa empresa? Réu: Não. Ministério Público Federal: Descontou cheque a pedido de alguém? Réu: Não. Ministério Público Federal: Assinou cheque a pedido de alguém? Réu: Também não. Ministério Público Federal: Entregou dinheiro... Réu: Não. Ministério Público Federal: Em espécie para alguém? Réu: Não. Ministério Público Federal: Não? Réu: Não. Ministério Público Federal: São quatro cheques no dia 8 de fevereiro de 2012, que totalizam 360 mil reais. Réu: Não, que eu me lembre não. Ministério Público Federal: O senhor tem certeza ou não se lembra? Réu: Que eu me lembre eu não mexi com isso né. Ministério Público Federal: O senhor não sacou da Despachante Aduaneiro Solimões? Foi à instituição financeira a pedido de alguém? Réu: Não. Ministério Público Federal: Como que o senhor imagina que o seu nome como beneficiário desses cheques tenha aparecido na quebra de sigilo bancário? Réu: Não sei lhe explicar. Ministério Público Federal: Não? Réu: Não sei lhe explicar. Defesa: Só uma intervenção, Excelência, pela ordem. Esses fatos, eu estou vendo, doutora, que não estão aqui na denúncia. Para se limitar na denúncia, a oitiva, especificamente. Esses fatos estão relacionados aos 720 mil reais? Ministério Público Federal: Sim. Defesa: Seriam parte desses 720 mil? Ministério Público Federal: Seriam os 720 mil. Na verdade, deve haver um equívoco na indicação da conta. Defesa: Tá, mas então... Ministério Público Federal: Mas a pessoa física, segundo consta dos documentos aqui, recebeu esses valores. Defesa: É que, assim, na capitulação da denúncia, na descrição dos fatos da denúncia, consta que esses valores teriam... 'Recebeu o valor de 720 mil em cheques descontados', certo? Que teriam sido depositados nessa conta, segundo consta aqui. Ministério Público Federal: Isso. Talvez o equívoco conste no depósito na conta, que realmente isso não aconteceu. Mas os cheques em nome dele constam aqui do relatório da quebra de sigilo bancário. Defesa: Como se tivesse sido ele... Ministério Público Federal: Ele o beneficiário dos cheques. Defesa: Certo, mas depois eu vou dar uma analisada em questão de provas em relação a esses saques que constam a assinatura ou não constam. Bom, aqui desta forma a gente analisa posteriormente. Ministério Público Federal: Está no relatório aqui desse evento que eu mencionei. Defesa: Existe microfilmagem do cheque, doutora? Que eu não me recordo de cabeça. Ministério Público Federal: Não sei te dizer de cabeça. Defesa: Que eu não vi, aí no relatório não consta. Eu não me recordo se existe ou não. Juíza Federal Substituta: Doutora Paula, mais alguma coisa? Ministério Público Federal: Não. Juíza Federal Substituta: Doutor Maurício? Defesa: Só... Eu vou requerer no momento apropriado as diligências. Neudimar afirmou que seu tio nunca trabalhou pra ele e não entendia porque ele estava sendo acusado. Na fase do art. 402, foi então solicitado pelo MPF a microfilmagem dos cheques mencionados, o que foi deferido por este juízo, sendo essa anexada ao evento 1285, out2. Analisando tal microfilmagem dos cheques, constatase que a assinatura constante no verso é a mesma assinatura aposta na procuração outorgada por Neri, anexada ao evento 281, comprovando que foi ele quem, pessoalmente, fez os saques a pedido de Neudimar. Não foi requerida nenhuma prova técnica pela defesa que pudesse afastar esta questão. Não vislumbro qualquer razão para fazer novo interrogatório do acusado, pois não há como dizer que este deixou de mencionar tais saques por esquecimento, pois foram realizados em dois dias distintos e não em apenas uma oportunidade como afirma em suas alegações finais e em valores altamente expressivos totalizando R$ 720.000,00, não sendo crível que ao realizar tais saques ao menos não fosse possível desconfiar que se tratava de algo ilícito. Além disto, confessou administrar a empresa aberta em nome de seu filho Lucas, empresa esta também utilizada no esquema criminos. Diante disto tudo, reputo que restou comprovada a atuação de NERI LUIZ DALA CORTE como partícipe do delito previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, pois, realizou a pedido de Neudimar, em dois dias, saques em espécie que totalizaram o valor de R$ 720.000,00, auxiliando Neudimar para que este operasse instituição financeira sem a devida autorização. Por este motivo, não havendo causas de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, utilizando para tanto o que dispõe o art. 29 do CP, entendo que deve responder como partícipe do delito do art. 16 da Lei 7.492/86, perpetrado por NEUDIMAR, ressaltando contudo que se trata de participação de menor importância, motivo pelo qual deve ser a ele aplicada a minorante disposta no §1º do art. 29 do CP. k) TAÍSE ZINI Segundo os termos da denúncia TAÍSE seria mais uma das "laranjas" utilizadas por NEUDIMAR, responsável por vultuosos saques em espécie. Foi sócia das empresas Vento Sul Comércio, Importação e Exportação de Alimentos Ltda, Galáxia Despachos Aduaneiros ME, Taise Zini Festas e Eventos Ltda, além de figurar como testemunha no contrato social da empresa Despachante Aduaneiro Jumper Ltda. A empresa Taíse Zini Festas e Eventos Ltda constou no RIF 7911, pois no período de novembro/2010 a abril/2011, especificamente em sua conta no banco Itaú, movimentou R$ 1.228.222,00. Entre 20/07/2010 e 23/09/2010, a mesma empresa movimentou R$ 435.909,00 no banco Bradesco. No mês de novembro/2010, a empresa TAÍSE movimentou a crédito o montante de R$ 192.570,00 no Banco do Brasil. Os valores creditados na conta da empresa TAÍSE advieram dos mais diversos Estados do Brasil. Já a empresa Vento Sul, entre 01/07/2011 a 31/07/2011, movimentou R$ 1.525.328,00. Figurou ainda como sacadora em 225 saques acima de R$100.000,00 das contas da empresa Galáxia, sendo a maior parte destes saques efetuados quando já não constava do seu quadro social. Tais saques estão descritos às fls. 98/102 da denúncia, à qual me reporto. No Relatório Complementar da Receita Federal, analisando as quebras de sigilo bancário4, constou sobre a Vento Sul que: Dos Créditos: A empresa VENTO SUL recebeu, de forma fracionada, créditos no valor de R$ 3.915.504,27 referentes a depósitos não identificados e depósitos de diversas pessoas físicas e jurídicas localizadas em diferentes praças do país. Cabe destacar que esses créditos são incompatíveis com a condição econômica, patrimonial e fiscal da empresa e não encontram respaldo em declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal. (...) Dos Débitos A grande maioria desses valores foi utilizada em cheques descontados, pagamentos de títulos e transferências para diversas pessoas físicas e jurídicas e para empresas do grupo. Sobre a Taíse Zini Festas e Eventos: Dos Créditos A empresa TAISE ZINI FESTAS E EVENTOS LTDA recebeu, de forma fracionada, créditos no valor de R$ 1.761.470,26 referentes a depósitos não identificados e depósitos de diversas pessoas físicas e jurídicas localizadas em diferentes praças do país. Cabe destacar que esses créditos são incompatíveis com a condição econômica, patrimonial e fiscal da empresa e não encontram respaldo em declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal. Dos Débitos Praticamente a metade desses valores foi utilizada para pagamentos de títulos e o restante para cheques descontados e transferências para diversas pessoas físicas e jurídicas e para empresas do grupo. Quando da deflagração da operação policial, confirmou que ingressou na empresa Galaxia a pedido de Neudimar e que recebia remuneração mensal para realizar os saques em espécie. Não soube dizer nada sobre as outras empresas. (evento 138 AUTOCIRCUNS4, autos 50288283020144047000). Em juízo preferiu permanecer em silêncio, mas disse confirmar o depoimento prestado no IPL (evento 1335). Neudimar confirmou que Taíse trabalhava para ele, sendo tal questão também confirmada no depoimento prestado por seu companheiro Alexsandro Cristiano Pais, já transcrito acima nesta sentença. Eis trechos do depoimento de Neudimar sobre Taíse: Juíza Federal Substituta: A próxima empresa que tem aqui é a Construtora de Obras Rios, que tem uma matriz e uma filial, a filial em Itapejara do Oeste, e os sócios da empresa é o William Fernando Rios e Maria de Lourdes Mieris. O que o William e a Maria são do senhor? E a Taise Zini constou na sociedade no início? Interrogado: Bom, vamos por partes. O William chegou a trabalhar pra mim também. Eu já conhecia ele do mercado, nós trabalhamos juntos no mercado que eu tinha; posteriormente ele estava precisando trabalhar, ele veio trabalhar pra mim, ele fez alguns serviços bancários pra mim. A Lourdes Mieris nunca trabalhou comigo, ela simplesmente figurou como parte no contrato. Juíza Federal Substituta: O William trabalhou nesses serviços bancários e qual era a remuneração dele? Interrogado: Era um salário, Excelência, acho que 1.500 reais a 2.000 reais. Juíza Federal Substituta: Pra abrir essa empresa e essas contas ele também foi remunerado? Interrogado: Ele foi remunerado apenas pra trabalhar normalmente. Juíza Federal Substituta: A Taise Zini? Interrogado: Também, igual ao William. Juíza Federal Substituta: Trabalhou para o senhor quanto tempo? Interrogado: De forma remunerada mensal. Juíza Federal Substituta: E abria as contas que ela abriu e movimentava, fazendo saques, ela o salário mensal que ela recebia? Interrogado: Era o salário mensal que ela recebia. Juíza Federal Substituta: Quanto que ela recebia? Interrogado: O salário era base, era 1.500, 2.000 reais. Juíza Federal Substituta: Nesse período, o William trabalhou pra você, a Taise trabalhou pra você, era o único emprego deles? Interrogado: Era o único emprego deles. Juíza Federal Substituta: Mas não tinha registro, carteira, nada? Interrogado: Não, Excelência. Juíza Federal Substituta: Era informal? Interrogado: Informal. (...) Juíza Federal Substituta: A conta da Galáxia do Banco do Brasil ele que gerenciava? Interrogado: Ele que gerenciava. Juíza Federal Substituta: E ele sabia que era o senhor que controlava ou o senhor Danilo falava com ele? Interrogado: Na verdade, esse tempo aí eu acho que era até a Taíse que assinava. Eu não sei, teve um período que essa Taíse assinou, aí depois teve um período que o Danilo assinou. Juíza Federal Substituta: Nessa época que o senhor acha que era a Taíse. Mas o gerente falava com o senhor ou falava com a Taíse? Interrogado: Com os dois. Juíza Federal Substituta: Com os dois? Interrogado: Com os dois porque a Taíse ficava no endereço e tal, daí ela me repassava as informações. Diante disto tudo, reputo que restou comprovada a atuação de TAISE ZINI como partícipe do delito previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, pois, de forma consciente e com intuito de lucro, durante ao menos o ano de 2011, de acordo com seu depoimento e de Neudimar, dados constantes em RIFs do Coaf, e dados oriundos das quebras de sigilos bancário e fiscal decretados nos autos, auxiliou Neudimar para que este operasse instituição financeira sem a devida autorização, realizando diversas operações bancárias e auxiliando na constituição de empresas e abertura de contas. Por este motivo, não havendo causas de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, utilizando para tanto o que dispõe o art. 29 do CP, entendo que deve responder como partícipe do delito do art. 16 da Lei 7.492/86, perpetrado por NEUDIMAR l) VALCI FRANCISCO DE LIMA Segundo os termos da denúncia VALCI seria um dos "laranjas" utilizados por NEUDIMAR, é proprietário da empresa VALCI FRANCISCO LIMA MERCEARIA ME, e foi flagrado acompanhado de Neudimar em Bancos para realizar diversas movimentações bancárias. Durante o monitoramento telefônico, diversa ligações entre Neudimar e Valci foram interceptadas, demonstrando que este auxiliava com muita frequência Neudimar em suas movimentações bancárias. A título de exemplo, transcrevo algumas: Chamada do Guardião68215101.WAVAlvo: NEUDIMAR_6622 Data da Chamada: 23/01/2014 Data/Hora de Fim: 23/01/2014 14:42:54 Data/Hora de Início: 23/01/2014 14:42:22 Comentário: NEUDIMAR X VALCI: Marcam de se encontrar no banco. Telefone do Alvo: 55(45)98316622 Telefone do Interlocutor: 4599608522 Transcrição: VALCI: Oi. NEUDIMAR: Fala Valcir, vamos lá? VALCI: To, to aqui no centro já. NEUDIMAR: Tá bom então, vai lá, pega a fila pra mim VALCI: Falou, tchau. NEUDIMAR: Se eu não estiver, espera lá. Chamada do Guardião 68215219.WAV Alvo: NEUDIMAR_6622 Data da Chamada: 23/01/2014 Data/Hora de Fim: 23/01/2014 14:48:44 Data/Hora de Início: 23/01/2014 14:48:11 Comentário: NEUDIMAR x VALCI: Neudimar pede pra ele pegar a fila porque ele tem boleto pra pagar. Telef one do Alvo: 55(45)98316622 Telefone do Interlocutor: 4599608522 Transcrição: VALCI: Oi. NEUDIMAR: Pega a fila aí que eu tenho boleto pra pagar aqui, tem que ser antes das três. VALCI: Tá, to indo lá. NEUDIMAR: Tá, pega a fila aí, antes das três. VALCI: É, to aqui na entrada do banco. NEUDIMAR: Tão tá, pega a fila, tchau, tchau. Outros diálogos de Neudimar, telefônicos e por mensagens, demonstram que este era quem de fato controlava a conta da empresa de Valci. Segundo o RIF nº 12280 a conta bancária da empresa VALCI FRANCISCO LIMA MERCEARIA, “está sendo movimentada por terceiros, Loiri José Dalla, CPF 430.606.84987, e Neudimar Menegassi, CPF 032.463.27971, e que o sócio Valci não demonstrou conhecimento sobre o negócio”. Também se registrou que, entre 01/06/2013 e 15/01/2014 , a conta da empresa VALCI acolheu o montante de R$ 3.576.532,00. No Relatório Complementar da Receita Federal, analisando as quebras de sigilo bancário, constou que: Dos Créditos A empresa de VALCI recebeu, de forma fracionada, créditos no valor de R$ 2.670.552,15 referentes a depósitos não identificados e depósitos de diversas pessoas físicas e jurídicas localizadas em diferentes praças do país e, portanto, são incompatíveis com a atividade econômica e fiscal da empresa que é o comércio varejista de produtos alimentícios, minimercado. Importante frisar que mais de 99% dos recursos que entraram na conta bancária da empresa são após o dia 20 de novebro de 2013, ou seja, após NEUDIMAR começar a utilizar a conta bancária desta firma individual, conforme troca de mensagens entre NEUDIMAR E EL PEQUE. (...) Dos Débitos A grande maioria dos recursos que entraram nas contas da empresa foram resgatados através de cheques. Possivelmente esses recursos em seguida foram utilizados no pagamento de títulos. As informações policias nºs 33, 34, 36, 37, 38, 39, 41, 42 e 43/2013 dos autos 50281825420134047000, demonstram que após conversar com Neudimar por telefone, encontrouo pessoalmente no Banco Itaú. Quando da deflagração da operação policial, afirmou que abriu a empresa a pedido de Loiri, padrasto de Neudimar, e que acompanhou Neudimar diversas vezes em bancos para pagar boletos. Disse acreditar que a conta da empresa era movimentada por Neudimar (evento 121 AUTOCIRCUNS10, autos 50288283020144047000). Em juízo preferiu permanecer em silêncio, mas disse confirmar o depoimento prestado no IPL (evento 1335). Neudimar confirmou que Valci abriu a empresa a pedido de seu padrasto e que ele movimentava a conta (evento 1355). Diante disto tudo, reputo que restou comprovada a atuação de VALCI FRANCISCO LIMA como partícipe do delito previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, pois, de forma consciente e com intuito de lucro, ao menos durante o período que durou o monitoramento telefônico, de acordo com seu depoimento e de Neudimar, dados constantes em RIFs do Coaf, e dados oriundos das quebras de sigilos bancário, fiscal e telefônico decretados nos autos, auxiliou Neudimar para que este operasse instituição financeira sem a devida autorização, realizando diversas operações bancárias e auxiliando na constituição de empresa e abertura de contas. Por este motivo, não havendo causas de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, utilizando para tanto o que dispõe o art. 29 do CP, entendo que deve responder como partícipe do delito do art. 16 da Lei 7.492/86, perpetrado por NEUDIMAR m) VANDO ELIAS ALBERTON Segundo os termos da denúncia VANDO seria um dos "laranjas" utilizados por NEUDIMAR, tem relacionamento com sua cunhada Nora e consta como proprietário da empresa individual VANDO ELIAS ALBERTON, cujas contas são controladas por Neudimar, e foram utilizadas prioritariamente no final do período de investigação policial. Durante o curso do monitoramento telefônico foram interceptadas diversas ligações entre ambos, entre elas está a sequencia de comunicações descritas na representação policial anexada ao evento 1 dos autos 50288283020144047000, que transcrevo em parte nesta decisão, para demonstrar que Vando tinha plena ciência do uso da conta de sua empresa por Neudimar, bem como o auxiliava para que isso pudesse ser concretizado: Chamada do Guardião 67911191.WAV Alvo: NEUDIMAR_6622 Data/Hora de Fim: 17/12/2013 13:43:54 Data/Hora de Início: 17/12/2013 13:43:01 Telefone do Alvo: 55(45)98316622 Telefone do Interlocutor: 4599922228 Transcrição: VANDO: Fala senhor. NEUDIMAR: E aí, tranquilo? VANDO: Beleza! NEUDIMAR: Viu? VANDO: Hã. NEUDIMAR: É. Você viu aquele negócio do pendrive lá, já resolveu? VANDO: Ainda não. Tu tá precisando? NEUDIMAR: Já vai precisar. Hoje já foi negócio, já. VANDO: Já? Então vou lá ver hoje. NEUDIMAR: (risos) Vai lá e já fala logo. Já agiliza um negocinho aí e tal. E põe, põe o negócio no pendrive lá... o, o contrato ele monta lá mesmo, cara. VANDO: Tá. Eu falo com ele lá então. Vou daqui a pouco. NEUDIMAR: (ininteligível) vai ter de fazer, vai ter de fazer uma senhazinha, tal. Lá de... de, de... aí você faz lá e pronto. E aí eu te ligo tá bom? VANDO: Então beleza. NEUDIMAR: Falou, tchau, tchau. VANDO: Falou. Tchau. Chamada do Guardião 67911229.WAV Alvo: NEUDIMAR_6622 Data/Hora de Fim: 17/12/2013 13:46:45 Data/Hora de Início: 17/12/2013 13:45:54 Telefone do Alvo: 55(45)98316622 Telefone do Interlocutor: 4599922228 Transcrição: VANDO: Alô. NEUDIMAR: Viu, pede pra ele te liberar cheque pela máquina, já. VANDO: Como? NEUDIMAR: É...o cheque você já pegou? VANDO: Ainda não. NEUDIMAR: Então. fala, fala pra ele te li...liberar pela máquina. VANDO: Liberar pela máquina? NEUDIMAR: É. Fala assim: você não tem como me liberar cheque? VANDO: Tá. NEUDIMAR: Entendeu? Falou então. Um abraço. VANDO: Hein! Tu... tu... tu quer da... NEUDIMAR: Lá... lá do... lá do pendrive lá. VANDO: ...Bradesco. NEUDIMAR: É. VANDO: Tá então beleza. Tchau. NEUDIMAR: Falou, tchau, tchau. VANDO: Falou, tchau, tchau Chamada do Guardião 67912749.WAV Alvo: NEUDIMAR_6622 Data/Hora de Fim: 17/12/2013 15:40:20 Data/Hora de Início: 17/12/2013 15:39:26 Telefone do Alvo: 55(45)98316622 Telefone do Interlocutor: 4599922228 Transcrição: VANDO: Diga! NEUDIMAR: Tá no banco ainda? VANDO: Acabei de sair, cara. Não deu certo. O computador fala que tem que instalar os plugin, aí vai instalar os plugins e ele me fala tudo java de novo. NEUDIMAR: Tá, amanhã, amanhã vamo lá, eu vou com você, daí. Cedinho. VANDO: Hã, hã. NEUDIMAR: Tá. E... o que é que eu ía te falar: é... hmm... tá, amanhã... amanhã então vemos isso... isso aí. Não adianta. Hoje não adianta. Vê nada. VANDO: Tá. Vai vir pra cá amanhã, daí? NEUDIMAR: É. Você... você... você vai tá por aí de manhã? VANDO: Sim. Daí eu te espero. NEUDIMAR: É. Eu vou aí de manhã, daí a gente resolve. VANDO: Eu vou tentar fazer em casa depois. NEUDIMAR: Não, eu levo o meu computador, daí a gente resolve. VANDO: Tá, então beleza. NEUDIMAR: Falou, tchau, tchau. VANDO: Falou, tchau Chamada do Guardião 67935632.WAV Alvo: NEUDIMAR_6622 Data/Hora de Fim: 19/12/2013 10:46:27 Data/Hora de Início: 19/12/2013 10:45:16 Telefone do Alvo: 55(45)98316622 Telefone do Interlocutor: 4599922228 Transcrição: NEUDIMAR X HNI: VANDO: Fala chegado. NEUDIMAR: E aí, tranquilo? VANDO: De buena. NEUDIMAR: Tá trabalhando? VANDO: Tô, por quê? NEUDIMAR: Ia te falar o seguinte: É... pra eu não ir aí... Que horas você tá querendo vir pra cá hoje? VANDO: Não tem hora, eu não vou trabalhar de tarde eu acho. NEUDIMAR: Não, eu ia falar pra você pegar, é... se você pudesse vir antes das duas, é... ía no banco e pegava vinte conto lá e trazia aqui pra mim. VANDO: Vinte mil? Será que eles me dão vinte mil? NEUDIMAR: Dão, fala assim ó cara: Ó, eu não fiz reserva, nada, mas será que você consegue me pagar vinte conto e tal? E daí vai lá, pergunta lá. VANDO: Tá, daí... NEUDIMAR: Se não der Inaudível) em dez. VANDO: (inaudível) Banco? NEUDIMAR: Tá aberto, tá aberto. VANDO: Tá, então beleza. NEUDIMAR: Vê lá o que que cê consegue pra nós que hj vai entrar mais lá, tá bom? HNI:Então beleza. NEUDIMAR: Falou tchau, tchau. Às fls. 231/132 da representação há um cotejo das comunicações entre Neudimar e Vando e as de Neudimar e Lilo, seu cliente paraguaio, indicando que as informações sobre contas que eram repassadas por Vando, eram depois repassadas para Lilo por Neudimar. Em 07/01/2014, VANDO telefonou para NEUDIMAR para comunicarlhe que o gerente do Bradesco questionoulhe a vultosa e intensa movimentação financeira na conta da empresa VANDO ELIAS ALBERTON no Banco Bradesco. Em tal oportunidade, VANDO pediu orientações a NEUDIMAR, questionandolhe como ele deveria proceder. NEUDIMAR lhe repassou as instruções: Chamada do Guardião 68100223.WAV Alvo: NEUDIMAR_6622 Data da Chamada: 07/01/2014 Data/Hora de Fim: 07/01/2014 09:18:02 Data/Hora de Início: 07/01/2014 09:16:23 Telefone do Alvo: 55(45)98316622 Telefone do Interlocutor: ND Transcrição: NEUDIMAR: Fala Vandão. VANDO: É... NEUDI? NEUDIMAR: Fala Doutor. VANDO: Primeiro BO: NEUDIMAR: O quê que deu? VANDO: O gerente do Bradesco me ligou... que é pra passar lá pra conversar a respeito da conta... NEUDIMAR: Ué, por quê? VANDO: deve ser aquele valor alto que entrou, né? Quatrocentos e poucos mil... NEUDIMAR: Não é um valor só, são vários valores. Vá lá, converse com o gerente. VANDO: O quê que eu falo pra ele? NEUDIMAR: Fala pra ele, ó: mas já? Por quê? Explica pra ele... fala assim pra ele: pô, é... é...,recebi aí e tal, qual que é o problema? Não, eu tô arrumando a empresa, e tal, e tal... Converse com ele. VANDO: E se ele pedir as notas? NEUDIMAR: Pede dez dias pra falar com o contador e daí a gente entrega pra ele. VANDO: Daí já era essa conta? NEUDIMAR: Nãaaao, vai lá e conversa com ele, fala: sim, sim, vamo ver e tal, tranquilo... devo ter uma par de nota e não sei o quê e tal... entendeu? Conversa com ele, depois você fala comigo. VANDO: Então beleza. NEUDIMAR: Falou, tchau, tchau. VANDO: Falou, tchau Depois de ir ao banco, nova conversa interceptada: Chamada do Guardião 68100442.WAV Alvo: NEUDIMAR_6622 Data da Chamada: 07/01/2014 Data/Hora de Fim: 07/01/2014 11:12:00 Data/Hora de Início: 07/01/2014 11:10:08 Telefone do Alvo: 55(45)98316622 Telefone do Interlocutor: ND Transcrição: NEUDIMAR: Fala VANDO. VANDO: Fui lá. O seguinte, ele só me pediu... é que... ele s pediram uma justificativa, tá entrando muito dinheiro na minha conta... NEUDIMAR: Sim, é isso aí só. VANDO: Tá, daí eu falei. Ele pediu qual a empresa que eu compro mais, daí eu falei que é a empresa que eu trabalho, MULTI AGRO. NEUDIMAR: Sim. VANDO: Daí ele anotou lá, MULTI AGRO. O quê que eu comercializo? Agrotóxico, semente, adubo... falei tudo isso aí pra ele. Daí ele me pediu os fornecedor quem que, é... os teus comprador, é quem? Eu falei: São todos produtores rurais, eu respondi. NEUDIMAR:Claaaro... VANDO: Tudo produtor. Aí ele vai justificar pra Receita isso aí, nem pediu nota, nada. NEUDIMAR: Não é pra Receita, é controle interno do banco. Beleza então, tranquilo. Ótimo meu irmão, você é o cara! É isso aí! VANDO: Mas daí não vai dar... ele falou pra passar pra normal, daí. NEUDIMAR: Sim, você não falou pra ele que vai passar? VANDO: Sim, falei. NEUDIMAR: Você tem que falar pra ele assim ó: o meu contador. .. até fala: pega e liga pra ele... VANDO: Não, não, eu já falei pra ele isso... NEUDIMAR: Eu fui falar com meu contador e o meu contador falou que os papéis ficam pronto em..., em... já tá tudo lá na Junta, fica pronto em cinco dias... VANDO: Aí eu falei: o que precisar, é só me ligar. NEUDIMAR: Não, então beleza irmão. Fica tranquilo. É o máximo que vão te fazer, não tem como fazer outra coisa. VANDO: Tá, só da uma cuidada pra não movimentar mais que c em mil por dia... NEUDIMAR: Eu vou praí e te ligo, tá bom? VANDO: Então beleza, falou. NEUDIMAR: Tchau, tchau. VANDO: tchau. No evento 882 dos autos de ação penal constam ainda conversas que foram encontradas no celular de Neudimar pelo "Whatsapp", também trocando informações sobre as constas. A empresa foi citada no o RIF 11530 porque em 30/12/2013 realizou uma retirada de 419 mil reais, e ...observouse que parte dos títulos não tinham a empresa analisada como sacado. Possivelmente a PJ analisada realizou pagamentos em nome de outras empresas sem aparente vínculo empresarial, como: 1)Título no valor de R$ 39.460,50 , que apresentava como cedente a empresa Biosev S.A ., CNPJ 15.527.906/000130, que atua na fabricação de açúcar em bruto e como sacado a empresa Distribuidora de Alimentos Athenas Ltda, CNPJ 03..045.148/000130, atuando no comércio varejista de mercadorias em geral; 2) Título no valor de R$ 28.312,80, que apresentava como cedente a empresa Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata, CNPJ 76.093.731/000190, que atua no comércio atacadista de matérias primas agrícolas e como sacado a empresa Distribuidora de Alimentos Athenas Ltda, CNPJ 03..045.148/000130. No Relatório Complementar da Receita Federal constou que a empresa tem CNAE de ATIVIDADES DE PUBLICIDADE e apesar de ser uma empresa de “publicidade” tem por endereço tributário a área rural da cidade de Medianeira, na região conhecida como Ouro Verde, na estrada Ouro Verde. Tal região possui somente fazendas, é de difícil acesso , com vias de paralelepípedo e chão batido e com muito baixa circulação de pessoas e veículos. Naquele momento apenas haviam sido analisados os extratos da conta do Banco do Brasil da empresa, sendo que após esta análise constou: Primeiramente cabe esclarecer que a quebra do sigilo fiscal e bancário da empresa VANDO ELIAS ALBERTON envolve apenas 14 (quatorze) dias, ou seja de 18/12/2013 31/12/2013, e nesse curto período de tempo a empresa recebeu créditos no valor de R$ 511.680,00, referentes a depósitos não identificados e depósitos de diversas pessoas físicas e jurídicas localizadas em diferentes praças do país. Cabe destacar que esses créditos são incompatíveis com a condição econômica, patrimonial e fiscal da empresa e não encontram respaldo em declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal. Os depósitos que são identificados foram feitos pela empresa individual H.C. Neto Eletrodomésticos, CNPJ 02.653.324/000154 e pela senhora DANIA SILVA GUIMARAES AZEVEDO, CPF 075.456.79660, ambos de Min as Gerais Dos Débitos A quase totalidade desse valor foi retirado da conta bancária em 30/12/2013, através de saque contra recibo no valor de R$ 419.000,00, restando um saldo de R$ 92,669,20 em 31/12/2013, data final da quebra de sigilo. Quando da deflagração da operação policial Vando não foi encontrado, pois estava no país vizinho, ficando foragido até que lhe foi concedida fiança nos autos 50412157720144047000, motivo pelo qual não foi ouvido na esfera policial. Em juízo preferiu ficar em silêncio. Neudimar confirmou que Vando lhe cedeu a conta mediante remuneração, como os demais: Juíza Federal Substituta: Vando Elias Alberton? Interrogado: Sim. Ele... não fui eu quem abriu essas contas dele. Juíza Federal Substituta: Ele que abriu? Interrogado: Ela tem uma empresa mesmo. Ele tem uma empresa séria, uma empresa... Juíza Federal Substituta: Tá. Ele tem uma empresa séria, mas a empresa Vando Elias Alberton é essa empresa séria ou foi uma empresa que o senhor... Foi aberta pra movimentar contas? Interrogado: A questão do Vando, eu acabei induzindo ele. Ele me deixou umas folhas assinadas de cheque e tudo, ele não estava nem no Brasil trabalhando quando eu estava movimentando a conta dele. Eu já tinha uma certa experiência com banco, eu trabalhava com a internet, pagar boletos, essas coisas, eu precisava simplesmente... Juíza Federal Substituta: Mas o senhor precisava pelo menos de cartão e senha né? Interrogado: Não, Excelência, às vezes também só o cheque já bastava. Só o cheque. Juíza Federal Substituta: Às vezes só o cheque, mas o senhor também fazia transferências, daí isso era feito como? Interrogado: Sim. A transferência faz com token. Uma certa vez peguei cliente... Juíza Federal Substituta: Então o senhor tinha token dele? Interrogado: Sim. Juíza Federal Substituta: Ele te deu o token consciente que estava te dando o token e ele é namorado, noivo da sua cunhada. Então os senhores têm uma relação mais próxima do que um simples conhecido. Interrogado: Mas eu comecei a fazer isso antes de ele namorar com a Nora Letícia. Juíza Federal Substituta: Quando que ele começou a namorar com a Nora Letícia? Interrogado: Nossa, faz pouco tempo. Não sei direito, uns quatro meses antes de eu ser preso. Juíza Federal Substituta: Pois é engraçado que a Nora Letícia já falou que ele participou do início das construções, dessas coisas, não? Interrogado: Mas então, quatro, cinco meses, preso, ele começou a namorar com ela. Juíza Federal Substituta: A obra da casa já era mais de um ano né? Interrogado: Mais de um ano. Essa casa eu construí ela ao longo de dois anos acho, porque eles não tinham dinheiro pra me dar tudo de uma vez pra eu fazer a casa, eles traziam aos poucos e eu ia fazendo a casa conforme eles me davam o dinheiro. Mas o Vando... Juíza Federal Substituta: O que o Vando ganhou pra te emprestar essa conta? E era conta que a gente percebeu no final do período de monitoramento que era uma das contas que o senhor mais informava. Interrogado: Eu dava um valor fixo pra ele por mês, 1.500, 2 mil reais. Juíza Federal Substituta: O senhor pagava 1.500, 2 mil reais por mês para o Vando e ele te emprestava a conta? Interrogado: Ele deixou a conta comigo né, uma conta pra mim. Juíza Federal Substituta: Ele deixou o token com o senhor. Era uma conta que constou em várias mensagens, no final da interceptação aparentemente é uma das contas que o senhor mais usou no final do período. Interrogado: Ele deu pra eu usar, então eu usava, ele não tinha conhecimento. Juíza Federal Substituta: Ele não sabia, mas ele ganhava pra te emprestar a conta? Interrogado: Ele não ganhava pra me emprestar a conta, ele ganhou uma ou outra vez porque ele me cedeu a conta. Juíza Federal Substituta: Ele ganhou pra te emprestar a conta? Interrogado: É. Juíza Federal Substituta: Ele ganhou pra te emprestar a conta e ele sabia qual era a sua atividade profissional, o que o senhor fazia? Interrogado: Ele sabia que eu era construtor. Juíza Federal Substituta: Mas ele não sabia dessas movimentações de valores? Se ele sabia que o senhor era construtor por que ele precisou te emprestar a conta? Interrogado: Ele achava que era das minhas atividades. Juíza Federal Substituta: E ele nunca perguntou, nem olhou extrato, nem... Interrogado: Não, nunca olhou extrato. Foi como eu falei pra senhora, eu usava pela internet a maior parte, só ia ao banco às vezes só pagar boleto na conta dele. Muito embora Neudimar tenha alegado que Vando não olhava extratos, é fato que as ligações acima transcritas demonstram que este tinha plena ciência dos valores vultuosos movimentados, tanto que foi chamado para explicar aos gerente do banco tais movimentações. Mesmo após este fato, continuou cedendo as contas para Neudimar, mediante remuneração. Diante disto tudo, reputo que restou comprovada a atuação de VANDO ELIAS ALBERTON como partícipe do delito previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, pois, de forma consciente e com intuito de lucro, durante os últimos meses antes da deflagração da operação, de acordo com o depoimento de Neudimar, dados constantes em RIFs do Coaf, e dados oriundos das quebras de sigilos bancário e fiscal e telefônico decretados nos autos, auxiliou Neudimar para que este operasse instituição financeira sem a devida autorização, realizando diversas operações bancárias e auxiliando na constituição de empresas e abertura de contas, bem como fornecendo explicações para tais movimentações. Por este motivo, não havendo causas de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, utilizando para tanto o que dispõe o art. 29 do CP, entendo que deve responder como partícipe do delito do art. 16 da Lei 7.492/86, perpetrado por NEUDIMAR Conclusões:, Pelo exposto, reputo comprovada a autoria e participação dos réus NEUDIMAR MENEGASSI, ALEXSANDER CÉZAR MENEGASSI VERONA, MIKAEL DEOCLIDES BRAMBILA, ANTONIO RODRIGO DA SILVA, EMERSON IARESKI, CRISTIAN EDUARDO DALA CORTE, DANILO SOARES TRINDADE, JACSON DOS SANTOS, LOIRI JOSÉ DALA CORTE, LUCAS DALA CORTE, MARLON FRIEDRICH DE LIMA, NERI LUIZ DALA CORTE, SOLANGE LEALDINO, TAÍSE ZINI, VALCI FRANCISCO DE LIMA e VANDO ELIAS ALBERTON no delito do artigo 16 da Lei n° 7.492/86, c/s art. 29 do CP, constando apenas em relação ao réu Neri a minorante disposta no art. 29, §1º do Código Penal. PONTO 2 Emissão e Pagamento de títulos de créditos e posterior disponibilização deste valor em moeda estrangeira no Paraguai, o que configuraria o delito de evasão de divisas (art. 22 da Lei 7.492/86 e art. 1º da Lei nº 9.613/86 fls. 111/154 ); Segundo consta na denúncia, NEUDIMAR MENEGASSI, utilizandose dos recursos depositados por inúmeras pessoas físicas e jurídicas a partir dos mais variados locais do Brasil nas contas bancárias das dezenas de pessoas jurídicas que administrava, conforme descrito no item anterior, realizou, nos anos de 2013 e 2014, o pagamento de boletos bancários das empresas Distribuidora de Alimentos Athenas Ltda.e Foz Global Exportadora de Alimentos Ltda., ambas sediadas em Foz do Iguaçu, com a finalidade de remeter recursos ao Paraguai de forma clandestina, mediante compensação com valores que a empresa Paraguaia Apolo Import S/A, teria que remeter ao Brasil para aquisição de produtos, configurando desta forma o delito de evasão de divisas, na modalidade denominada pela doutrina de "dólarcabo". Assim, após o pagamento dos boletos no Brasil, o valor equivalente era disponibilizado no Paraguai aos clientes de NEUDIMAR. Para tanto este réu teria contado com o auxílio de MATHEUS CHEMIN, EMERSON CHEMIN, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NICOLAU, IRENE LOURDES BENEDITO VIEIRA e MARILDA LÚCIA CASAGRANDE, pessoas vinculadas às empresas Athenas, Foz Global, bem como à empresa Paraguaia Apolo Import. Ao final da instrução processual, a acusação reputou comprovada a materialidade do delito de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro, bem como a autoria/participação de NEUDIMAR MENEGASSI, MATHEUS CHEMIN e EMERSON CHEMIN, imputando ainda a autoria/participação de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NICOLAU apenas no delito de evasão de divisas, pugnando pela absolvição de IRENE LOURDES BENEDITO VIEIRA e MARILDA LÚCIA CASAGRANDE em ambos os delitos. Considerações preliminares: A remessa dos valores fraudulentamente ao exterior, por meio de operações dólarcabo, configura o crime de evasão de divisas do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986: "Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente." Operações "dólarcabo" consistem em operações de compra e venda de moeda estrangeira através de espécie sistema de compensação. A moeda estrangeira é entregue em espécie ou mediante depósito no exterior em contrapartida a pagamento de reais no Brasil. O operador do mercado negro, denominado de doleiro, pode tanto disponibilizar a moeda estrangeira no exterior como figurar como comprador dela, disponibilizando reais no Brasil. Implica em transferência internacional de dinheiro, por sistema de compensação e sem movimentação física, semelhante ao sistema utilizado pelos bancos. Junto como sistemas como hawalla, hundi, feichien e o mercado negro de câmbio do peso ("black market peso exchange") compõe aquilo que se pode denominar de Sistema Informal de Transferência de Dinheiro ou Valor ("Informal Money or Value Transfer Systems IMVT"). Sobre eles, transcrevese o seguinte comentário extraído do Relatório de Tipologias de Lavagem de Dinheiro 20022003 editado pelo FATF/GAFI (Financial Action Task Force on Money Laundering ou Groupe dáction financière sur le blanchiment de capitaux): "Em um sistema de transferência informal de dinheiro ou valor, o dinheiro é recebido com o propósito de disponibilizálo ou o equivalente a um terceiro em outra localização geográfica, quer ou não na mesma forma. Essas transferências geralmente ocorrem fora do sistema bancário convencional e através de instituições nãofinanceiras ou outras entidades de negócio cuja atividade principal pode não ser a transmissão de dinheiro. As transações de sistemas IMVT podem, às vezes, estar conectadas com o sistema financeiro formal (por exemplo, através do uso de contas bancárias titularizadas pelo operador IMVT). Em algumas jurisdições, sistemas IMVT são conhecidos como serviços de remitência alternativos ou sistemas financeiros paralelos ou subterrâneos. Usualmente, há ligações entre certos sistemas e regiões geográficas particulares e esses sistemas são então também descritos com a utilização de termos específicos, incluindo hawala, hundi, feichien e o mercado negro de câmbio do peso. (...) Sistemas IMVT são em muitos países um meio importante de transferência de dinheiro. De fato, em alguns casos, eles podem ser o único método confiável disponível para entregar fundos para destinatários em localizações remotas ou naquelas regiões que não tem outros tipos de serviços financeiros disponíveis. Em países mais desenvolvidos, sistemas IMVT usualmente atendem populações de imigrantes que desejam repatriar os seus ganhos. No entanto, como esses sistemas operam foram do sistema financeiros convencionais, sistemas IMVT são igualmente vulneráveis ao uso por criminosos que desejam movimentar seus fundos sem deixar uma trilha de documentos facilmente rastreável. Especialistas do FATF há anos indicam os sistemas IMVT como facilitadores chaves na movimentação de fundos gerados por atividade criminal. Os casos providenciados pela tipologia desse ano aparentemente confirmam que sistemas IMVT continuam a ser explorados por criminosos. Os exemplos também demonstram que é usualmente impossível determinar pela existência de uma operação IMVT se os fundos que por ela transitaram são legítimos ou não." (FATFGAFI. Report on Money Laundering Typologies, 20022003, 14/02/2003, p. 67, tradução livre, disponível em http://www.fatfgafi.org/dataoecd/29/33/34037958.pdf ) Operações "dólar cabo" ou "transferências internacionais informais" são ilegais no Brasil porque conduzidas por pessoas não autorizadas a operar com câmbio, pelo menos não desta forma (não se tratam de operações do mercado de câmbio de taxas flutuante "dólar turismo" ou do mercado de câmbio de taxas livres "dólar comercial"), e por não transitarem por instituições financeiras autorizadas. Dentre a legislação atinente cito o artigo 10, X, "d" da Lei n.º 4.595/64; artigo 23 da Lei n.º 4.131/62; e artigo 65 da Lei 9.069, com redação atual dada pela Lei 12.865/13: Art. 65. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) Mesmo a flexibilização do regime cambial promovida pelo Banco Central do Brasil Bacen nos últimos anos não alterou este quadro fundamental, sendo esta questão pacificada na jurisprudência pátria. Ainda, como alegou o MPF em sede de alegações finais: ...a proibição da evasão de divisas, mesmo nessa modalidade, visa manter a regular execução da política cambial estatal, a qual, por sua vez, decorre da própria Constituição da República ao estabelecer a Ordem Econômica e Financeira e suas diretrizes, dentre as quais destacamse as referentes à política cambial, baseada principalmente no controle das operações de compra e venda de moeda estrangeira e das transferências internacionais em real, que influenciam diretamente no controle da taxa de câmbio e garantem a solidez na economia. Registro que não há necessidade da denúncia discorrer sobre esta legislação, pois cabe nesta peça a descrição dos fatos, sendo exigível do juiz o conhecimento da legislação atinente. Esclareçase que não se proíbe a transferência de dinheiro para o exterior ou viceversa, apenas se exige que elas sejam feitas por instituições financeiras formais e que sejam registradas junto ao Bacen. Esta explicação foi feita diversas vezes em audiência à defesa dos réus MATHEUS CHEMIN, EMERSON CHEMIN, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NICOLAU, IRENE LOURDES BENEDITO VIEIRA e MARILDA LÚCIA CASAGRANDE, que novamente insiste na tese defensiva de ausência de previsão legal para registro das remessas de valores ao Paraguai, ou deste país para ingresso no Brasil. Ainda, é fato que existindo meios legais de se remeter valores ao exterior, o uso deste mercado paralelo de câmbio pressupõe o desejo de não se submeter aos controles oficiais, seja para sonegar informações ao fisco, seja para omitir valores de origem ilícita, ou ainda, para se obter maiores lucros, evitando taxas impostas nas operações regulares realizadas por instituições autorizadas. Por este motivo, como operações dólarcabo podem ser utilizadas para a realização de transferências internacionais subreptícias, a utilização delas para ocultar ou dissimular dinheiro proveniente de atividade criminal é comum, podendo também caracterizar lavagem de dinheiro nos termos dispostos no art. 1º da lei 9.613/98, cuja redação atual assim dispõe: Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I os converte em ativos lícitos; II os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem emdepósito, movimenta ou transfere; III importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. § 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) II participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que suaatividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultandose ao juiz deixar de aplicála ou substituíla, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) Registro apenas que a materialidade e autoria do crime de lavagem será analisada em outro tópico da sentença, sendo analisado por ora apenas o crime de evasão de divisas. Ainda, não há que se falar que operação dólarcabo não configuraria crime de evasão de divisas, pois não haveria saída física de dinheiro ou divisa do país. Usando expressões utilizadas pelo renomado colega Juiz Federal Sergio Moro não se está mais no "tempo das carruagens" para se esperar que o crime de evasão de divisas se configure apenas com a saída física de dinheiro. No século XXI e mesmo antes, a transferência internacional de dinheiro, lícita ou ilícita, se dá, quase que exclusivamente, por meio eletrônico, com o apertar de uma tecla, mediante sistemas de compensação. O fato da remessa ser efetuada através de sistema de compensação e não mediante transferência física, não exclui o crime, uma vez que o art. 22 tipifica a saída de moeda ou divisa para o exterior "a qualquer título". Caso o crime fosse restringido à transferência física, apenas seriam penalizadas remessas marginais e fronteiriças, deixandose à margem da lei vultosas transferências informais realizadas através do mercado de câmbio negro. O emprego de fraude na transferência eletrônica caracteriza o crime de evasão, não se exigindo a saída física do dinheiro ou da divisa. A esse respeito, transcrevo a seguinte ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "A realização de operação dólarcabo, com a entrega de moeda estrangeira no exterior em contrapartida a prévio pagamento de reais no Brasil, caracteriza o crime previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86." (ACR 000886407.2003.4047200/SC 8ª Turma do TRF4 Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, un., j. 31.8.2011, DE 08.9.2011) A questão foi pacificada perante o Supremo Tribunal Federal, como já declinado na decisão que rejeitou os argumentos apresentados nas defesas preliminares, com o julgamento da Ação Penal 470 (Caso Mensalão). Naquele caso, parte dos condenados (Marcos Valério, agentes das empresas de Marcos Valério e agentes do Banco Rural) foi condenada por crimes de evasão de divisas pela realização de depósitos, via operações dólarcabo, em conta no exterior titularizada por José Eduardo Mendonça. A condenação pressupõe o entendimento do Supremo de que a realização de operação dólar cabo configura o crime do art. 22 da Lei nº 7.492/1986. Da longa ementa, transcrevo novamente apenas o trecho pertinente a esta questão jurídica: "A materialização do delito de evasão de divisas prescinde da saída física de moeda do território nacional. Por conseguinte, mesmo aceitandose a alegação de que os depósitos em conta no exterior teriam sido feitos mediante as chamadas operações "dólarcabo", aquele que efetua pagamento em reais no Brasil, com o objetivo de disponibilizar, através do outro que recebeu tal pagamento, o respectivo montante em moeda estrangeira no exterior, também incorre no ilícito de evasão de divisas. Caracterização do crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986, que tipifica a conduta daquele que, 'a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior'." (AP 470/MG Pleno Rel. Min. Joaquim Barbosa por maioria j. 17/12/2012, DJe074, de 19/04/2013) Passo então, à análise das provas produzidas nos autos em relação a este tópico da denúncia. Os indícios de que os valores recebidos nas diversas contas bancárias de empresas controladas pelo réu NEUDIMAR, na sua maior parte inexistentes de fato, tinham por objetivo final a remessa ao Paraguai para pagamento de fornecedores de mercadorias (eletrônicos, cigarros, drogas, entre outros), surgiu inicialmente da analise do conteúdo de diversas conversas interceptadas nos autos 50281825420134047000, as quais serão em parte adiante transcritas. Após, da análise da quebra de sigilo fiscal e bancário das mesmas contas, onde foi verificado que a movimentação vultuosa já ocorria desde pelo menos o ano de 2010, constatouse que a partir de aproximadamente 2013 houve uma mudança na forma de agir da organização criminosa. Ao invés de se adotar nos débitos dos valores dessas contas o simples saque de valores, passouse a usar tais valores para pagamento de títulos, sendo que tais títulos pagos eram especificamente das empresas ATHENAS e FOZ GLOBAL, localizadas em Foz do Iguaçu, que tem por objeto a comercialização e exportação de produtos alimentícios. O pagamento de boletos da empresa Athenas constou no RIF 11530 do Coaf, no qual o Banco do Brasil informou que, em 30/12/2013, a empresa VANDO ELIAS ALBERTON, cuja conta era movimentada por NEUDIMAR, como já demonstrado acima realizou uma retirada no valor de 419 mil reais e em seguida efetuou o pagamento de títulos: ...observouse que parte dos títulos não tinham a empresa analisada como sacado. Possivelmente a PJ analisada realizou pagamentos em nome de outras empresas sem aparente vínculo empresarial, como: 1) Título no valor de R$ 39.460,50 , que apresentava como cedente a empresa Biosev S.A ., CNPJ 15.527.906/000130, que atua na fabricação de açúcar em bruto e como sacado a empresa Distribuidora de Alimentos Athenas Ltda, CNPJ 03..045.148/000130, atuando no comércio varejista de mercadorias em geral; 2) Título no valor de R$ 28.312,80 , que apresentava como cedente a empresa Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata, CNPJ 76.093.731/000190, que atua no comércio atacadista de matérias primas agrícolas e como sacado a empresa Distribuidora de Alimentos Athenas Ltda, CNPJ 03..045.148/000130. Foi inclusive detectada a participação pessoal de Neudimar no pagamento destes boletos, pois diversos acompanhamentos foram realizados no curso das investigações, entre as quais cito a relatada na Informação Policial nº 41/2013, transcrita às fls. 1049/1051 do Relatório Final, dos autos 50288283020144047000, onde constam inclusive as imagens (evento1, inf6): 1 Dos fatos: De acordo com os áudios ocorridos na data de 26/12/2013, entre o alvo NEUDIMAR e a pessoa de de VALCI, ambos marcaram de se encontrar na entrada da agência do Banco Itaú S/A, localizado à Av. Brasil, centro, nesta cidade. 2 Das Diligências: ato contínuo, foi deslocada uma equipe de policiais deste grupo de Repressão de Crimes Financeiros à agência do Banco Itaú S/A com vistas a documentar o encontro entre os individuas investigados. Em torno das 14h e 15 min, Neudimar e valci se encontraram e adentraram juntos nas dependências daquela instituição financeira... Após alguns minutos efetuando transações bancárias de pagamento de boletos provavelmente se utilizando de contacorrente aberta em nome de VALCI, a dupla evadese do local em torno das 14h e 29 min, sendo observado que, em seguida, cada qual segue seu rumo... Constatada esta situação naquela data, foi determinado por este juízo, após solicitação policial, o envio das "fichasdetalhe" dos caixas da agência bancária citada, as quais estão anexadas ao evento 1, dos autos 50288283020144047000, como "out19" e "out20". O resultado da análise das fichas comprova o que indicava as investigações: NEUDIMAR retirou dinheiro da conta bancária da empresa VALCI para pagar títulos nos quais as empresas ATHENAS e FOZ GLOBAL figuram como sacados. Requerida análise por parte do NUPEI/FOZ dos boletos destas empresas que foram pagos pelas contas controladas por NEUDIMAR, foi apresentado o relatório anexado ao evento 222 dos autos 50288283020144047000, INf7 a INF12, sendo ainda anexados tais boletos nos eventos 223 a 225 dos mesmos autos. Em razão da complexidade desta análise, foram apenas analisados os meses de junho a dezembro de 2013, sendo que outubro e setembro a análise foi parcial. Mesmo assim, constatou se que neste curto período a soma dos boletos da ATHENAS e FOZ GLOBAL pagos com valores oriundos das contas controladas por NEUDIMAR totalizou o expressivo valor de R$ 15.290.763,00. Certamente o pagamento de títulos ao invés de saques e retiradas de vultuosos valores em espécie trouxe mais segurança para a atividade desempenhada por Neudimar, que deixou de ter que transitar com frequência com malas de dinheiro nesta região de fronteira, sendo que o próprio assumiu em seu interrogatório que tal mudança teve tal objetivo, e que este esquema de pagamento de boletos começou depois que ele conheceu o réu MATHEUS CHEMIM: ... Juíza Federal Substituta: Aham (sim). É o próximo fato, mas realmente, segundo consta dos relatórios do COAF, não é uma prova produzida pela Polícia Federal, segundo consta dos relatórios do COAF, realmente o pagamento de boletos começou mais ou menos há um ano da sua prisão. Interrogado: Foi quando eu conheci o Mateus num churrasco e tal. (...) Juíza Federal Substituta: Tá. E a partir de que momento que o senhor concentrou os boletos ou, pelos menos, dos dados que a gente colheu, o senhor pagou boletos da Athenas e Foz Global, como o senhor conheceu o senhor Emerson e o senhor Matheus Chemin? Interrogado: O seu Pedronio até... Juíza Federal Substituta: O Pedronio é quem, o... Interrogado: Aquele senhor que veio antes do meu sogro, que falou que a gente fez churrasco na casa dele. Foi naquela casa, eu conheci ele lá... Juíza Federal Substituta: Ele era amigo do seu sogro lá no Paraguai? Interrogado: Ele é agricultor no Paraguai, são todos amigos. E eu fui lá, junto com a minha esposa, num churrasco. E nesse churrasco, a primeira vez que eu descobri o Matheus na minha vida, o Emerson não estava nesse churrasco, começamos a falar de time, enfim, vou sintetizar o teor das conversas. Daí chegamos, daí ele falou que ele era... que ele tinha conhecimento, comerciante, empresário em Cidade de Leste, me explicou o que ele fazia e tal, e ficou por aí. Juíza Federal Substituta: Isso foi na metade de 2013, 2012? Interrogado: Desde a época que começou, um mês antes de começar a pagar os boletos. Vamos colocar assim porque... Enfim, daí o que aconteceu? Eu comentei com ele, eu falei: 'Eu tenho um comércio em Foz do Iguaçu e tal, sou lá da NJ.' Ele falou 'Ah, você tem comércio?' Eu falei 'Sim, meus pais são comerciantes, tá, tá, tá...' Daí ele falou: 'Lá na Athenas lá, a gente tem um conhecido lá na Athenas, não sei o que e tal...' E ficou nisso. Daí eu falei: 'Eu já sou cliente teu', eu falei pra ele. 'Sou cliente teu porque o Valci tem cadastro lá, a NJ tem cadastro lá'. A Solange Terezinha, que é minha mãe, que é uma empresa que não foi usada, tem cadastro no atacados deles. Juíza Federal Substituta: Na Athenas? Interrogado: Na Athenas. Temos mercado e comprava deles. Empresa de alimentos. E daí eu comentei com ele, eu falei 'Rapaz, eu tenho um problema enorme.' Eu falei pra ele 'Fui assaltado, quase me mataram, até fuzil usaram...' Ele falou 'Nós também.' Ele falou: 'Nós também, entraram lá no atacado, lá. Fizeram... até dei um tiro numa pessoa que quase morreu.' E aí ele começou a falar disso. Daí eu falei... Daí ficou mais ou menos nisso, daí eu falei assim: 'A gente conversa, conversa.' Daí morreu por aí a conversa. Daí, numa outra oportunidade, eu não lembro ao certo onde... Ah, daí eu procurei o Matheus: 'Matheus, lembra que você falou pra mim que você paga boleto, não sei quê e teve um grande assalto e tal?' Eu falei: 'Será que a gente não pode... Juíza Federal Substituta: Só pra... Ele falou que ele coordenava a Athenas? Interrogado: Não entramos nesse especificado. Ele falou que... Juíza Federal Substituta: Os boletos que ele falou que tinha... o medo de assalto que ele tinha era da empresa Athenas, era da empresa Foz Global? Interrogado: Não que ele tinha medo de assalto. Ele falou que aconteceu na empresa Athenas. Juíza Federal Substituta: Aconteceu esse assalto na empresa Athenas e ele não lhe explicou exatamente qual a vinculação ou a ingerência dele na empresa? Interrogado: Não. Eu não perguntei. E daí eu procurei ele e falei: 'Será que você não me ajuda lá a falar com o pessoal lá da Athenas, como eu sou cliente lá? Eu já conheço o Marcos lá.' Ele falou assim: 'Eu posso te dar um aval lá, falar para o Marcos.' Não sei que e tal. E conversando com o Marcos... Juíza Federal Substituta: E o senhor já conhecia o Marco Antônio? Interrogado: Conhecia da parte gerencial. Ele, geralmente, quando a gente pagava em cheque, ele supervisionava o cheque. Ele era o... Juíza Federal Substituta: Quando o seu supermercado comprava da distribuidora, o senhor já tinha... Interrogado: Às vezes que eu ia lá e tal, o meu pai também, ele falou 'Ah, eu conheço o Marcos lá.' Todo mundo conhece o Marcos, o dono é o Marcos. Daí o Matheus me ajudou a conversar com o Marcos pra eu ... me disponibilizando dinheiro ali na Athenas e eu pagar os boletos deles. O que acontecia? Ele só não me disponibilizava o dinheiro, junto com os boletos, porque ele não me conhecia direito. Então eu ia até o banco, pagava os boletos e retornava na Athenas com os boletos pagos e pegava o dinheiro. Daí que eu comecei a pagar boleto, e por que eu fazia isso? Justamente por que... Juíza Federal Substituta: E aonde que ele te disponibilizava dinheiro? Interrogado: Na Athenas. Juíza Federal Substituta: Qual que é a lógica? O que o senhor ia fazer com o dinheiro? Interrogado: Te explico, perfeitamente. Eu preciso ir ao banco, eu preciso sacar o dinheiro da conta. Aquela velha lorota 'Neudimar, você tem que fazer reserva' 'Ah, mas eu já tenho dinheiro aí de um saldo ou outro.' 'Não, o dinheiro entrou hoje, o senhor só vai receber dinheiro aqui tal dia.' A Marli, que está... que é chefe dos caixas lá, pode falar isso. Juíza Federal Substituta: Ela não está aqui porque eles não assistem o interrogatório. Interrogado: Ah tá, desculpe. A Marli lá, ela pode comprovar isso, e todos os chefes de caixa, é o que acontecia. Eu tinha necessidade de sacar esse dinheiro o quanto antes possível da conta. Se não, hoje entra 200 mil na conta, amanhã entra 200 mil. Quando eu for sacar 200 mil, eu já tenho 600 mil na conta, e depois vai ter 800, assim por diante. Então ficava um saldo lá, eu não ia conseguir trabalhar porque: 'Oh, põe 200.' Eu não te pago, o cara ia pôr mais 200 também e eu, precisando... Aconteceu que eu comecei a pagar os boletos, por quê? Porque eu pagava o boleto e de forma imediata já tinha o dinheiro me esperando na Athenas. Essa é a única vinculação que eu tenho com eles. Muito embora as provas dos autos não comprovem que NEUDIMAR pegava dinheiro na empresa Athenas como afirmou em seu interrogatório, mas apenas boletos conforme imagens de vários acompanhamento feitos e fotografados pelos policiais, é certo que adotando esta forma de agir, tanto NEUDIMAR deixava de sair dos bancos com dinheiro em espécie para posterior remessa física ao Paraguai, evitando ainda eventuais dificuldade para conseguir sacar as vultuosas quantias, quanto os controladores da empresa Paraguaia Apolo Import Sociedade Anonima deixavam de ter que realizar as remessas de dinheiro ao Brasil, para concretizar as importações feitas das empresas vinculadas ao mesmo grupo no Brasil Athenas e Foz Global. Portanto, tal negociação irregular como já afirmado acima era interessante para ambos os lados. O depoimento da ré Marli Portela demonstra que os bancos, em especial o Sicredi, amplamente utilizado pela organização criminosa, começou a restringir o saque em espécie de vultuosas quantias, e esta determinação foi dada a ela especificamente em relação ao cliente NEUDIMAR: Juíza Federal Substituta: Então, a partir de maio de 2013, a senhora caixa e tesoureira; o caixa era atendimento dos clientes no balcão e tesoureira era cuidar da movimentação financeira da agência, era isso? Interrogada: Dos numerários, exato, dos numerários da agência no decorrer do dia. Do início ao fim. Juíza Federal Substituta: O que tinha no cofre, por exemplo, não sei como que é? Interrogada: É, assim, para ficar claro. Todo dia tinha um limite que poderia ficar no cofre, e um limite que ficaria nos caixas eletrônicos. Então, do início ao final do dia, tinha que ser feito toda essa... Juíza Federal Substituta: Esse controle? Interrogada: Exatamente. Todo esse controle, para no final do dia saber se de fato ficaria os valores dentro do limite. Juíza Federal Substituta: E se passasse desse limite...? Interrogada: Não poderia. Isso não podia acontecer. Porque tinha o carroforte que passava todos os dias às dezesseis e trinta, na unidade. Juíza Federal Substituta: Qual que era o limite? Interrogada: Do cofre, cento e cinquenta mil, que teria que ficar. Nos caixas eletrônicos, na época, era sessenta mil, por cash, mas foi diminuído por causa dos assaltos, dos arrombos a caixas eletrônicos. Então, ficava um valor, acho, se eu não me engano, vinte mil por cash, tava ficando. Juíza Federal Substituta: E aí a senhora ficava controlando as saídas e entradas... Interrogada: Exatamente. Juíza Federal Substituta: E aí o carroforte vinha, necessariamente, uma vez por dia, ou vinha só quando havia necessidade? Interrogada: De... Maio, junho, se eu não me engano junho, do ano passado, houve alteração do contrato. Porque antes ele tinha um contrato que ele passava uma vez por semana. Então, quando precisávamos dele, ligávamos e chamávamos o Custódia, que era chamado. Custódia, o quê que acontece? O carroforte vem, leva tudo embora, no outro dia de manhã ele vem e te devolve todo o valor de novo. Ou seja, o valor ia acumulando e o gasto era muito grande. Então, foi refeito esse contrato, o carroforte passou a passar todos os dias, na unidade, às dezesseis e trinta. Então, todo dia ele passava e levava todo o valor que tinha, ficando na unidade somente o valor dentro do limite. Juíza Federal Substituta: Só os cento e cinquenta mil? Interrogada: Exato. (...) Juíza Federal Substituta: A partir desse momento, que a senhora foi para tesouraria, o senhor Neudimar falou com a senhora, daí, diretamente? Interrogada: Exato. Juíza Federal Substituta: A partir desse momento? Interrogada: Sim. Juíza Federal Substituta: A senhora estranhava a movimentação vultosa que ele fazia na agência? Interrogada: Excelência, assim, o meu primeiro momento de contato com ele, só respondendo à pergunta anterior, foi nas férias do tesoureiro, que foi em dezembro de dois mil... Juíza Federal Substituta: ...E doze. Interrogada: ... E doze. Exatamente, dezembro de 2012. Quando ele saiu de férias, como eu era mais preparada para ficar na tesouraria, ele me orientou. Deixou as anotações com as pessoas que eu deveria pagar. Então foi ali o meu primeiro contato. Juíza Federal Substituta: E uma dessas pessoas era o senhor Neudimar? Interrogada: Exato. Juíza Federal Substituta: Só ele não te explicou as razões? Interrogada: Não. Juíza Federal Substituta: E aí ele vinha diariamente? Vinha com que frequência? Interrogada: Excelência, teve uma época que ele vinha diariamente. Mas não era, assim, às vezes não era ele, ou vinham outras pessoas, assim, não lembro nomes... (...) Juíza Federal Substituta: Essa questão que a senhora mencionou no seu depoimento, no Inquérito Policial, de que a partir, até um certo momento, o Neudimar sacava valores em espécie e levava. E a partir de um certo momento ele parou de fazer essa operação e começou a pagar boletos. A senhora confirma isso? Que isso aconteceu, mudou o procedimento do Neudimar, a partir de um certo momento? Interrogada: Na verdade, quem mudou o procedimento foi o banco, Excelência. Juíza Federal Substituta: Ah, sim. Interrogada: Foi o banco. O banco, depois que mandou o tesoureiro embora, determinou que não era mais para fazer o pagamento em espécie. Isso foi uma determinação do banco. Juíza Federal Substituta: O banco avisou que agora eu não vou mais sacar cem mil reais, se eu quiser, em espécie, mas em hipótese alguma? Interrogada: Como assim? Desculpe, Excelência. Juíza Federal Substituta: Se eu sou correntista do banco, se eu quero sacar cem mil reais, eu não posso sacar? Interrogada: Não, o banco fez essa determinação específica a ele. Juíza Federal Substituta: Ah... sim. Interrogada: O banco fez essa determinação. Juíza Federal Substituta: Quem que fez essa determinação específica ao Neudimar? Interrogada: A gerência, o seu Fernando Marinho. E a Pâmela. Juíza Federal Substituta: O Fernando Marinho e a Pâmela, eles tinham ciência dessas movimentações estranhas do senhor Neudimar, elas não foram... Fernando Marinho e Pâmela...? Interrogada: Acho que é Pâmela Batista Lopes. Juíza Federal Substituta: Pâmela Batista Lopes... Eles sabiam que o Neudimar estava fazendo movimentações vultosas, em contas que ele não era titular, a princípio? E eles lhe deram essa ordem direta? Interrogada: De não sacar? Juíza Federal Substituta: De não deixar mais o Neudimar levar dinheiro, foi o senhor Fernando e senhora... Interrogada: Pâmela. Juíza Federal Substituta: Pâmela? Interrogada: Pâmela. Juíza Federal Substituta: Deu a ordem direta. Interrogada: Deu a ordem direta. Juíza Federal Substituta: 'A partir de hoje, o senhor Neudimar não tira dinheiro da agência.' Interrogada: Exato. Juíza Federal Substituta: Foi uma ordem direta. E até então eram saques de 100 mil, 200 mil, 300 mil? Interrogada: Era, Excelência. Registrese ainda que a Circular 3654 do Banco Central do Brasil, emitida em 27.03.2013, obrigou que os bancos exigisse dos seus clientes comunicação prévia, com, no mínimo, um dia útil de antecedência, de saque em espécie, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00, além, é claro, da identificação do sacador. Tudo isso dificultava a continuidade das atividades de Neudimar sem esta compensação internacional de valores. Ao mesmo tempo em que o acordo feito entre NEUDIMAR e os réus METHEUS e EMERSON beneficiou o primeiro, também trouxe vantagens para os demais. A partir deste acordo e durante o período em que este perdurou até a prisão de NEUDIMAR, a empresa Paraguaia Apolo, de propriedade de ambos, deixou de fazer remessas em espécie pela Ponte da Amizade, local de notório risco. Registrese que a empresa paraguaia Apolo Import importa mercadorias da empresa brasileira Foz Global, que foi criada apenas com este objetivo, efetuando em geral os pagamentos em espécie, remetendoos de forma irregular por meio físico ao Brasil. Para confirmar que os valores para pagamento das importações realizadas pela empresa paraguaia eram trazidos em espécie pela ponte, até que foram acertados os pagamentos de boletos por NEUDIMAR, e assim voltaram a ser realizados após sua prisão, novamente digase de forma irregular, cito alguns depoimentos: A testemunha Welber Wilson Santin, que se diz sócio da Foz Global, além de afirmar tal questão, confirmou a relação desta com a empresa APOLO IMPORT, e que esta seria comandada pelo réu EMERSON CHEMIM (EVENTO 876): Ministério Público Federal: Welber. O senhor trabalha na Foz Global, é isso, seu Welber? Depoente:Eu sou sócio da Foz Global. Ministério Público Federal: É sócio da Foz Global. Depoente:Exatamente. Ministério Público Federal: Desde quando? Depoente:Desde janeiro, desse ano. Ministério Público Federal: E o senhor é sócio de quem, na Foz Global? Testemunha: De uma empresa paraguaia, chamada Apolo Import. Ministério Público Federal: Que pertence a quem? Testemunha: É uma sociedade anônima, doutora. Não sei quem é o dono. Conheço... Ministério Público Federal: Mas quem responde por ela... Depoente:Eu conheço o diretor comercial. Ministério Público Federal: ...Na sua sociedade? Depoente:O diretor comercial, que é o senhor Emerson, já vi algumas vezes o presidente, que é um paraguaio, o senhor Carmelo Reyes, mas não tenho contato com ele, não é? Ministério Público Federal: O contato que o senhor tem na Apolo, é com quem? Depoente:Diretor comercial, senhor Emerson. (...) Depoente:Depois, depois de ingresso na sociedade, eu conversei com o senhor Emerson Chemin, com respeito àquelas, com relação à questão de o quê faríamos, como faríamos. É, qual era a ideia de crescer em clientes, e em que regiões do Paraguai prospectar clientes. Ministério Público Federal: Tá, conversou com ele? Depoente:Sim. Ministério Público Federal: E que tipo de orientação ele lhe passou, em linhas gerais? Testemunha: Não orientação. Nós traçamos linhas de regiões, juntos, de que perfil de clientes buscar, porque são clientes da Foz Global. Clientes pra Foz Global fazer novas exportações. Porém, é um processo um pouco complicado, doutora, tendo em vista que pra exportar qualquer coisa para o Paraguai, existe uma série de registros nos departamentos de fiscalização, Receita paraguaia e outros órgãos, que é um tanto quanto burocrático aí, que tem registro que leva seis meses a um ano. Ministério Público Federal: O senhor pode, em linhas gerais, também, porque nem é muito o ponto central aqui, mas explicar como que se dá as exportações das empresas de alimentos aqui de Foz, mais especificamente no caso da Foz Global para as empresas paraguaias? Testemunha: Sim, as exportadoras de fronteiras, não é só o caso da Foz Global, toda e qualquer, pode fazer exportações, em reais... Ministério Público Federal: Reais, sim. Testemunha: Que é o nosso caso, que se emite nota fiscal em reais, é feito o processo via SISCOMEX, que é o sistema da Receita Federal, onde depois de carregado no sistema o caminhão é carregado, a Receita Federal chama por uma senha, esse caminhão vai para o pátio da Receita Federal, faz o desembaraço na Receita Federal brasileira, que libera, e esse caminhão cruza a ponte... Ministério Público Federal: Cruza a ponte... Testemunha: Entrando na Receita Federal paraguaia, onde tem outro processo de desembaraço também lá. Ministério Público Federal: Tá. E daí do, liberado no desembaraço, desembaraçado lá no Paraguai segue pra entrega na empresa. Testemunha: Segue pra entrega na empresa compradora. Ministério Público Federal: E o pagamento? Depoente:A empresa paraguaia envia reais para o Brasil. Ministério Público Federal: De que forma? Testemunha: Pelo que eu sei vem o, pessoas da empresa paraguaia, chega na aduana brasileira, faz a declaração da entrada do recurso no país. Até então eu não tenho nenhum contato com os recursos. Ministério Público Federal: Sim. Testemunha: Quando eu fiz a negociação com o seu Edson Saccomori, nós acordamos que, por um período, ele ia me auxiliar nesse trâmite financeiro, por conta de que, os bancos, pra fazer alteração cadastral, depois que eu ingressei na sociedade, leva um tempo um pouco fora do normal, até achei estranho isso, por quê? Mas é uma regra dos bancos, principalmente do Banco Central, por conta de que existe uma empresa estrangeira... Ministério Público Federal: Sócia. Testemunha: Sócia. Então, não é uma alteração cadastral simples, que se faz de um dia pro outro. Ministério Público Federal: Tá. Testemunha: Levaram aproximadamente aí uns três ou quatro meses pra que, pra a senhora ter uma ideia, pra que alterasse um cadastro no banco. Ministério Público Federal: Sei. E nesse período tava lá o senhor Edson como responsável, ele lhe ajudou a fazer. Testemunha: Exatamente. Ministério Público Federal: Mas, assim, eu ainda não entendi como é que vem o dinheiro do Paraguai pro Brasil, em termos de registro no sistema, de... fechamento de câmbio não tem, né, porque... Depoente:Os recursos vêm em reais, doutora, então, a entrada de recuso... Ministério Público Federal: E é declarada na saída... Testemunha: Declarado na Receita. Ministério Público Federal: ...E na entrada, aqui? Testemunha: É declarada a entrada no Brasil, e aí o Edson recebia esses recursos pra pagar os boletos e também pra fazer os depósitos. Ministério Público Federal: Tá. Quando esse recurso entra no Brasil e é declarado na Receita, ele é vinculado ao pagamento dessa exportação da empresa brasileira? Testemunha: Nessa, nessa declaração de entrada de recursos no Brasil, é pra, é dado qual o destino desse recurso, pra onde ele vai. Ministério Público Federal: Mas isso o senhor não sabia, não acompanhava. Testemunha: Não. Ministério Público Federal: Tá, e na prática, como que esse dinheiro chegava na Foz Global. Testemunha: Esse dinheiro era recepcionado pelo Edson Saccomori, que muitas vezes não guardava, nenhum momento guardou na empresa, por conta de segurança, doutora. Ministério Público Federal: Tá, mas assim... Testemunha: A empresa está localizada numa região extremamente perigosa. Ministério Público Federal: Mas o dinheiro chegava...em espécie, quem trazia? Testemunha: Era em espécie, e eram funcionários da empresa paraguaia, doutora, que eu não, não conheço. Ministério Público Federal: Funcionários lá... Testemunha: Da Apolo. Ministério Público Federal: Da Apolo, e pelo que eu entendi... Depoente:Isso. Ministério Público Federal: Nos últimos anos, a Foz Global só exportava pra Apolo, é isso? Testemunha: Teve outros clientes já, no passado, antes de uma mudança de regras aí da Receita Federal para a questão das exportações, mas a minha entrada foi justamente para prospectar novos clientes. Ministério Público Federal: Novos. Mas, assim, no período que o senhor ficou, digamos, no último ano, ou dois, era a Apolo. Testemunha: Exatamente. Ministério Público Federal: Tá. Então, esse dinheiro vinha da Apolo, com funcionários da empresa, em moeda. Testemunha: Em reais. Ministério Público Federal: Em reais. Tá, e esses reais eram entregues na empresa. Testemunha: Exatamente. Pro seu Edson que realizava os pagamentos, acredito eu, e depósitos no banco. Ele é quem recepcionava e destinava. Ministério Público Federal: Pelo que tá mais ou menos caracterizado aqui, era em torno de três milhões e pouco, mensal. Depoente:Três milhões e meio é o faturamento médio da empresa Foz Global. Ministério Público Federal: Tá. E esses três milhões e meio que entravam, então, na empresa, eram depositados em conta, como é que fazia? Depoente:Era feito em pagamento de boletos. Ministério Público Federal: Sim, ficava esse dinheiro lá na empresa. Depoente:Não, não vinha doutora todo num determinado... Ministério Público Federal: De uma vez só. Depoente:...Dia do mês, de uma vez só, é. Ministério Público Federal: Entendi. Depoente:Eram... Ministério Público Federal: Mas eram fracionados... Depoente:...De acordo com as exportações, tinham vencimento as notas que eram pagas. Ministério Público Federal: Tá. Mas esse dinheiro era recepcionado e, era, ficava às vezes lá, dentro da empresa... Depoente: Não. Ministério Público Federal: Até pagar os boletos? Depoente: Não. Ministério Público Federal: Como é que era? Depoente: Em nenhum momento ficava na empresa, já era direto para o banco. A empresa é localizada numa região perigosa da cidade, está próxima a uma favela, é extremamente escuro à noite, e a empresa não tem segurança privada. Ministério Público Federal: Sei. Depoente: Então, não ficava nenhum recurso lá, pra que ocorresse o risco de um assalto. (evento 876) A testemunha SÉRGIO LUIZ DA SILVA, também funcionário da Apolo, e exsócio da Athenas, narrou a participação de Matheus e Emerson na administração das empresas e tratou da questão da segurança na Athenas: Ministério Público Federal: Aonde o senhor trabalha atualmente? Depoente: Atualmente eu trabalho na Apolo, no quilômetro 3,5, no Paraguai. Ministério Público Federal: No Paraguai. A Apolo Import, é isso? Depoente: Isso. Ministério Público Federal: O senhor faz o quê na Apolo? Depoente: Eu trabalho na parte administrativa gerencial da filial, filial de Cidade Leste. Ministério Público Federal: A da filial aqui, por quê? Tem outras filiais? Depoente: Tem outras filiais. Ministério Público Federal: Qual é o papel do senhor Emerson Chemin na Apolo? Depoente: Senhor Emerson Chemin, ele é diretor da empresa, parte comercial. Ministério Público Federal: Parte comercial, ele que compra os produtos, é isso? Depoente: Ele que faz a parte comercial da empresa, comprar e administrar também a parte de vendas diretamente também. Ministério Público Federal: De vendas lá no Paraguai? Depoente: No Paraguai. Ministério Público Federal: A Apolo lá no Paraguai figura, atua mais ou menos como uma distribuidora, é isso? Depoente: Distribuidora de produtos. Ministério Público Federal: Produtos alimentícios? Depoente: Alimentícios. Ministério Público Federal: Ela compra esses produtos só no Brasil? Depoente: Não, ela importa produtos aqui do Brasil, importa produtos da Argentina, da Europa. Ministério Público Federal: Também, tá. Qual é o papel do seu Matheus Chemin na Apolo? Depoente: Seu Matheus, ele faz parte da diretoria administrativa. Ministério Público Federal: Qual é o papel dele lá? Depoente: Lá ele controla a parte de administração geral da empresa, quando tem algumas dúvidas da parte de administração se reporta a ele, quando tem algumas dúvidas da parte comercial se reporta ao seu Emerson. Ministério Público Federal: Ao seu Emerson. Tem outros diretores lá e em que áreas eles atuam? Depoente: Outros diretores, tem o presidente da empresa, que é o senhor Carmelo, que ele, não temos muito contato com ele, mas ele é o presidente da empresa. Ministério Público Federal: Ele não atua assim no dia a dia da empresa? Depoente: Não, não atua. (...) Ministério Público Federal: Só esses. O senhor foi sócio da Atenas também, é isso? Depoente: Fui. Ministério Público Federal: O senhor pode contar por que razão foi sócio, em que período? Depoente: Eu era funcionário da Atenas em dois mil e sete e em dois mil e oito fui convidado para ser sócio da empresa, houve uma mudança na parte de contrato da empresa e como eu já trabalhava na parte de administração da empresa fui convidado. Ministério Público Federal: Aceitou ser sócio? Depoente: Eu aceitei ser sócio da empresa e tocar a empresa. Ministério Público Federal: Quem que convidou o senhor? Depoente: À época tinha o senhor José Chemin e o senhor Emerson, então em contato com eles, eles que fizeram o convite. Ministério Público Federal: O Emerson trabalhava na Atenas na época? Depoente: O Emerson sempre estava no Paraguai, então entrou em contato comigo e pediu se eu poderia assumir, tocar a empresa. Ministério Público Federal: Aqui no Brasil? Depoente: Aqui no Brasil. E aí eu falei pra ele que sim, que eu ia tocar a empresa, ia, vamos dizer assim, auxiliar e assumir o negócio. E entrei na parte de sociedade da empresa. Ministério Público Federal: E o senhor, então, tocou a empresa até quando? Depoente: Eu entrei em dois mil e oito, em janeiro, fiquei até dois mil e doze, maio de dois mil e doze. Ministério Público Federal: Maio de dois mil e doze. E depois, quem que assumiu esse seu lugar? Depoente: O que aconteceu que houve muitos problemas pessoais meu na empresa. Primeiro que havia muita pressão no dia a dia, aconteceu, por exemplo, alguns assaltos na empresa, os funcionários estavam indo no banco foram assaltados, aí você começava a ficar tenso pelas pessoas, pela integridade física das pessoas. Essa pessoa depois, ela estava recém grávida depois perdeu o filho, a gente não sabe se foi, mais tarde que ela perdeu, mas se não foi consequência disso, você começa a ficar com a consciência pesada. Depois teve um outro assalto na empresa, que o pessoal entrou lá com metralhadora, tinha uns vinte clientes mais os vendedores na empresa, todos foram mandados deitar no chão, assaltaram os próprios clientes que estavam, foram no caixa pegaram dinheiro, de metralhadora, então você começou a ficar apreensivo. Aí não estava dormindo de noite, estava com problemas estomacais, precisei fazer um tratamento psicológico lá no hospital Costa Cavalcante, em dois mil e dez comecei esse tratamento, tomando remédio pra dormir que não conseguia dormir de noite, minha família já reclamava que não estava me suportando mais, a empresa, alguns funcionários mais antigos falavam 'olha, você está insuportável', aí eu comecei a me autoanalisar e vi que eu estava ficando, me acabando, inclusive eu tive um problema renal depois, aí precisei fazer uma cirurgia... Ministério Público Federal: Tudo isso por conta da insegurança, em razão dos assaltos? Depoente: A pressão do dia a dia, do assalto... Ministério Público Federal: Eu queria saber que medidas a empresa tomou contra a manipulação de dinheiro na empresa? Depoente: Então, nós contratamos um... Compramos, aliás, um carro blindado, certo, porque os funcionários não queriam mais sair. Ministério Público Federal: Mas o carro blindado pra transportar o dinheiro? Depoente: Sim, pra justamente fazer o trabalho de banco. Então, compramos um carro blindado e aumentamos a segurança, contratamos mais segurança na empresa, só que essa pressão do dia a dia, que você é responsável, eu me assumi essa responsabilidade, de que eu estando ali no comando qualquer coisa que acontecesse à integridade física de alguém, isso eu ia me cobrar o resto da vida, então... Ministério Público Federal: E que outras medidas, além de comprar o carro blindado a empresa tomou? Depoente: E seguranças, não tinha muito outro... situação. Ministério Público Federal: O senhor recebia como, o senhor recebia todo mês o salário? Depoente: Prólabore. (...) Ministério Público Federal: Quem que estabelecia essas metas? Depoente: Nós nos reuníamos a cada três, quatro meses, certo, com o senhor Emerson e mais o senhor Matheus, às vezes estava junto, mais, às vezes o senhor José Chemin também, e fazíamos metas, objetivos a atingir e trabalhávamos em cima... Ministério Público Federal: De faturamento da empresa? Depoente: Faturamento da empresa, porque a gente tinha um objetivo a atingir e era trabalhar pra conseguir aquilo. (...) Ministério Público Federal: Porque ficou mais ou menos caracterizado aqui que a Apolo paga as importações que faz do Brasil em espécie, né, traz o dinheiro pra cá, quem que era responsável por esse pagamento? Depoente: Assim, a empresa vende, lá no Paraguai é liberado vender em guaranis, em reais, dólar, peso se for, então quando entra reais, dinheiro é remetido para a Foz Global. Ministério Público Federal: Para a Foz Global? Depoente: Sim. Ministério Público Federal: Mas é remetido por quê? Depoente: É feito via terrestre mesmo. Ministério Público Federal: Mas por quê? Depoente: Faz a DPV na aduana quando chega aí na receita a declaração e aí manda fazer os pagamentos da empresa, da Apolo, na Foz Global. Ministério Público Federal: Isso cada vez que recebe em reais lá? Depoente: Sim. Ministério Público Federal: Tá. Mas isso é vinculado de certa forma às aquisições das mercadorias aqui? Depoente: Exatamente. Pagamento das exportações que são feitas daqui pra lá. Ministério Público Federal: E quem que é o responsável por fazer isso lá na Apolo? Depoente: Lá na Apolo eu sou o gerente, o administrador da filial, então algumas diligências a gente conduz, mas sempre com autorização do diretor. Ministério Público Federal: Qual diretor? Depoente: O senhor Matheus. (...) (evento 876) EDSON VITOR SACCOMORI, que se disse atual administrador da empresa Foz Global, assim esclareceu: Ministério Público Federal: Tá. Dentro da empresa tem alguém superior ao senhor, hierarquicamente? Depoente: Dentro da empresa, não. Ministério Público Federal: Que trabalha ali no dia a dia, não? Depoente: É. Ministério Público Federal: Mas, fora da empresa. Pra quem o senhor presta contas sobre os resultados, como é que estão as vendas? Depoente: A empresa tem uma sócia maiorista. Ministério Público Federal: Quem que é? Depoente: Apolo Import, uma empresa paraguaia. Ministério Público Federal: Apolo? Depoente: Sim. Ministério Público Federal: Quem que são os sócios da Apolo? Depoente: Senhor Carmelo Regis e acredito que o senhor Emerson Chemin tenha uma participação. Ministério Público Federal: Tá. Então esse sócio, a Apolo Import se manifestava na Foz Global através de quem? Quem que representava a Apolo lá pra Foz Global, pro senhor, especificamente? Depoente: O meu contato era o senhor Emerson Chemin. Ministério Público Federal: Emerson Chemin? Depoente: Exato e também tinha contato com senhor Carmelo, menos, mas também tinha. Ministério Público Federal: Mais com o Emerson? Depoente: Exato. Ministério Público Federal: Ele estipulava quanto que a Foz Global tinha que vender, quanto que ela tinha que exportar? Depoente: Não. Ministério Público Federal: Não? Depoente: Não. Ministério Público Federal: Que tipo de contato que o senhor tinha com ele? Depoente: Mais parte comercial mesmo, de mercado. Ministério Público Federal: Por que eles compravam da Foz Global? Depoente: Eles compravam, então que produto que estaria precisando na empresa paraguaia. E eu tinha a missão aqui de conseguir esse produto a um bom preço pra providenciar, fazer os registros, pra poder vender pra eles. Ministério Público Federal: Mas sobre as questões da Foz Global? Problemas de vendas, faturamento, o senhor se reportava a quem? Depoente: Na verdade, os problemas, normalmente eu mesmo que solucionava. Ministério Público Federal: Mas quando o senhor não conseguia solucionar? Quem que era o dono da Foz Global? Depoente: Eu tenho uma participação e a empresa Apolo, outra. Ministério Público Federal: Outra, então quando o senhor. Depoente: Então havia um consenso. Ministério Público Federal: A Apolo é majoritária? Depoente: A Apolo é majoritária. Ministério Público Federal: Então, quando o senhor tinha algum problema em relação à Foz Global, o senhor se reportava à Apolo, é isso? Depoente: É sim, a gestão é minha, mas é claro que... Ministério Público Federal: Sim, fora da gestão, metas, resultados, lucros? Depoente: Só que, influências. Ministério Público Federal: Em questão de metas, resultados e lucros. Quem que definia pra Foz Global? Depoente: A diretoria da Apolo. Ministério Público Federal: A diretoria da Apolo, o Emerson Chemin? Participava dessa diretoria que definia as metas? Depoente: Participava, sim. Ministério Público Federal: O Matheus Chemin participava também? Depoente: Raramente. Ministério Público Federal: Raramente, mas ele tinha algum tipo de função? Em relação à Foz Global? Depoente: Não, que eu me recordo não. (...) Ministério Público Federal: O Dario Ayala, o senhor chegou a ter algum contato com ele, lá na Apolo, conhece essa pessoa? Depoente: Eu acho que ele era meio da parte financeira, ele auxiliava ali. Não sei bem certo a função dele. Ministério Público Federal: Como que a Apolo Import, pagava essas importações da Foz Global? Depoente: Envia funcionários, envia até hoje. Ministério Público Federal: Com dinheiro? Depoente: Com dinheiro. Ministério Público Federal: Passando pela ponte, aqui? Depoente: Passando pela ponte. Ministério Público Federal: Não havia contrato de câmbio, nada? Depoente: Antigamente sim, que era obrigatório os contratos de câmbio. Ministério Público Federal: E agora, não? Depoente: Não. Existe lei que ampara que não é mais necessário o fechamento de câmbio. Ministério Público Federal: Mais ou menos quanto por mês a Foz Global exportava pra Apolo? Depoente: Nesses últimos períodos. Ministério Público Federal: De 2011, 2012 pra cá? Depoente: De 3.000.000 (três milhões) a 3.500.000 (três milhões e meio). Ministério Público Federal: De reais? Depoente: Reais. Ministério Público Federal: E esse dinheiro todo vinha pela ponte? Depoente: Sim. Ministério Público Federal: Vinha em mãos? Depoente: Em mãos. Ministério Público Federal: Pra Apolo...pra Foz Global, desculpe. Depoente: Foz Global. Ministério Público Federal: O senhor disse aqui no seu interrogatório na polícia que em alguns momentos o senhor fez o pagamento dos fornecedores da Foz Global, é isso? Depoente: Eu sempre fiz os pagamentos. Ministério Público Federal: Sempre fez? Depoente: Sempre. Ministério Público Federal: Como é que o senhor fazia esses pagamentos? Depoente: Indo diretamente ao Banco, fazer depósito, TEDs bancárias. (...) Ministério Público Federal: Qual que é a relação da Foz Global com a Athenas? Depoente: Olha, eu não tenho acesso a controle, controle não, a contratos sociais e tudo mais. Mas eu imagino que senhor Emerson também tenha uma participação na empresa Athenas, agora qual é a verdadeira participação, né? Ministério Público Federal: O senhor não sabe? Depoente: Não, não sei. Ministério Público Federal: Da onde que o senhor deduz isso? Com base no quê? Que ele também tinha um interesse na Athenas? Depoente: Eu imagino que ele seja acionista da empresa, e tenha interesse na empresa. Ministério Público Federal: Com base no que o senhor deduz isso? Ele falou pro senhor, o quê que o senhor observou? Depoente: Como é que eu vou te falar...Conversas assim, nada específico. Porque realmente é uma coisa que não tem interesse da minha parte, mas... Ministério Público Federal: Mas conversas com quem? Depoente: Com o senhor Emerson. Ministério Público Federal: Com Emerson. Foi ele que lhe falou, então, que tinha algum interesse na Athenas, também? Depoente: Não é que ele falou que tem. Mas demonstra. Ministério Público Federal: Demonstra? Depoente: Interesse, preocupação. (...) Juíza Federal Substituta: Mais algum? Eu só queria então esclarecer. O senhor falou que era autorizado então, esse pagamento em dinheiro atravessando a ponte, que o movimento mensal era uns três milhões de vendas pra Apolo ou no total de vendas da empresa Foz Global? Depoente: Hoje o meu cliente tá sendo praticamente exclusivo. Juíza Federal Substituta: Só a Apolo? Depoente: Por questões documental, tá sendo a Apolo. Juíza Federal Substituta: Tá, então a movimentação média mensal é três milhões... Depoente: Três e quinhentos... Juíza Federal Substituta: De vendas e todas essas vendas são registradas no Siscomex? Depoente: Sim. Juíza Federal Substituta: Ta. E o pagamento é sempre feito em dinheiro que é entregue na sede da empresa? Depoente: Sim. Juíza Federal Substituta: E aí, o que o senhor faz deposita em Banco, paga em dinheiros seus fornecedores? Depoente: Exatamente. Juíza Federal Substituta: Existe um dia certo que a Foz Global, a Apolo paga à Foz Global? Depoente: Não. Juíza Federal Substituta: Ou vai pagando conforme as compras vão sendo feitas? Depoente: Não. Diariamente eu tenho necessidade de ir pro Paraguai. Eu entro em contato com eles, pra saber a disponibilidade dos pagamentos, da minha necessidade, também. Juíza Federal Substituta: E a empresa do senhor movimenta uns três milhões por mês. Chegou a movimentar mais, então, no passado? Depoente: Já. Juíza Federal Substituta: E o senhor tira de prólabore unicamente mil e oitocentos, dois mil reais? Depoente: Na verdade, eu não cumpro um horário dentro da empresa. Eu tô administrando, mas eu também tenho meus caminhões, estou cuidando deles. Então, também não me acho no direito de ter um salário exorbitante ali dentro. Juíza Federal Substituta: Tá, então o senhor tira só mil e oitocentos, dois mil por mês? Depoente: Dois mil com desconto, mil e oitocentos. Juíza Federal Substituta: Mil oitocentos com desconto e o senhor é o único sócio que tira prólabore? Depoente: Sim. Juíza Federal Substituta: Lucro não é distribuído? Depoente: Nunca foi distribuído. Juíza Federal Substituta: Nunca foi distribuído? Depoente: Não. Juíza Federal Substituta: Durante as investigações, foram verificados que alguns pagamentos feitos dentro da Athenas, o pessoal do financeiro da Athenas também fazia alguma coisa pra Foz Global. Existe essa relação, então? Depoente: Existiu. Devido à minha dificuldade de pagar esses boletos, com os empecilhos que as agências bancarias colocaram, né? Juíza Federal Substituta: Então o senhor entregou boletos na Athenas? Depoente: Pro Marcos. Juíza Federal Substituta: Entregou boletos na Athenas, pro Marcos. E daí esses boletos podem ter sido pagos de qualquer forma, o senhor não sabe como? Depoente: É, eu não sei. Juíza Federal Substituta: O senhor só entregou boleto pro Marcos? Depoente: Sim. Juíza Federal Substituta: E o senhor entregou dinheiro também pra Athenas? Depoente: Pro Marcos. Juíza Federal Substituta: Mas houve registro contábil, alguma coisa? Depoente: Sim, é tudo contábil. Juíza Federal Substituta: Aí o senhor deu o boleto e transferiu o dinheiro pra Athenas pagar a Foz Global, tá tudo registrado? Depoente: Não. Juíza Federal Substituta: Não? Depoente: Não, não passa via Banco isso, você tá falando registrado. Juíza Federal Substituta: Mas na contabilidade, no caixa, no entra e sai da empresa, o senhor não tem um registro do fluxo de caixa? Depoente: Não, ele tá como pagamento do boleto, ele não tá como movimentação. Juíza Federal Substituta: Tá, consta no registro do caixa só que, sei lá? Depoente: Como pagamento de boleto, o dinheiro entrou e saiu pro pagamento de boleto, pagamento de contas em geral. Juíza Federal Substituta: Mas o senhor entregou em espécie, o dinheiro, na Athenas? Depoente: Em espécie, sempre em espécie. Juíza Federal Substituta: Toda vez que o senhor entregou um boleto, o senhor entregou também o dinheiro em espécie pra Athenas? Depoente: Sim. Registrese que este movimento de R$ 3.000.000,00 por mês remetido da Apolo para a Foz Global é compatível com os valores de pagamento de boletos feitos por Neudimar, pois na análise feita pela Receita Federal, foi comprovado o pagamento em 6 meses de pouco mais de 15 milhões em boletos, sendo que ainda faltou informações de duas agências bancárias para possibilitar a análise completa destes valores. Pois bem, comprovado o pagamento dos boletos das empresas por Neudimar e registradas as vantagens tanto para ele quanto para os controladores, sócios e administradores das empresas Apolo, Athenas e Foz Global de que este pagamento de boletos fosse efetuado pelo primeiro com os valores de origem muitas vezes ilícitas que eram depositados nas contas que controlava, com posterior disponibilização do equivalente em dinheiro no Paraguai pela empresa Apolo, passo à análise das provas produzidas a respeito da disponibilização de valores no Paraguai. Desde o início do monitoramento telefônico, já no início de setembro de 2013, foi observado que Neudimar quase que diariamente contatava uma pessoa que havia sido identificada como Marcos, que depois se confirmou ser o réu MARCO ANTONIO OLIVEIRA NICOLAU, para tratar de "caixinhas". Um dos primeiros diálogos a esse respeito monitorados bem demonstra a questão: Chamada do Guardião : 66183178.WAV Comentário: NEUDIMAR X HNI: NEUDIMAR diz que consegue 25 caixinhas e pede para que seja logo ao que HNI diz que já vai passar pra menina. Data/Hora de Início: 03/09/2013 11:41:14 Data/Hora de Fim: 03/09/2013 11:42:03 Telefone do Alvo: 55(45)99635000 Telefone do Interlocutor: 4584020535 Transcrição: NEUDIMAR X MARCOS MARCOS; Fala meu amigo. NEUDIMAR: Tudo bem doutor? como estão as coisas? MARCOS: Tudo pela santa paz, e contigo? NEUDIMAR: Tranquilo. Viu, tem uns pedidinhos aqui hoje, que que você tem aí? MARCOS: Oh, beleza! É, quantas caixinhas você acha que você consegue pra mim? NEUDIMAR: Eu acho que consigo 25 (vinte cinco). MARCOS: Eu vou dar uma olhada aqui mas acho que fechamos negócio sim. NEUDIMAR: E daí eu já vou o quanto antes que eu quero ir lá fazer um teste pra ver se vai dar tudo certinho, então quantas você tiver você me ajuda, tá bom? MARCOS: Tranquilo, eu já vou passar pra menina aqui. NEUDIMAR: Falou, um abraço. Tchau, tchau. MARCOS: Tchau, tchau Diversas ligações com conteúdo semelhante a este constam dos autos 50281825420134047000, e em algumas os dois realizam a contabilidade dos pagamentos feitos. Seguindo nas investigações, restou descoberto então que cada "caixinha" correspondia a R$ 10.000,00, o que restou confirmado pelo próprio Neudimar: Juíza Federal Substituta: Caixinha era o quê? Caixa era o quê? Interrogado: Cada caixinha 10 mil reais. A gente já falava isso pra prevenir assalto, se tem alguém perto, 'Ah, dez caixinhas', pra evitar assalto. Juíza Federal Substituta: Isso a investigação acertou? 10 mil era a caixinha? Interrogado: Perfeito. Começaram então a aparecer outros códigos nas ligações que depois foram identificados como abreviaturas de conhecidas casas de câmbio em Ciudade del Leste, no Paraguai. Do conteúdo das ligações, após desvendado o esquema criminosos, fica claro que MARCO ANTONIO e IRENE sempre indicavam a NEUDIMAR onde estaria disponibilizado os valores no Paraguai. Como exemplo destas citações a casas de câmbio, transcrevo ligações que citam a sigla "LM", depois foi identificada como "La Moneda", ou "Globo", : Chamada do Guardião 66591763.WAV Telefone do Alvo: 55(45)99635000 Telefone do Interlocutor: 55(45)84020535 Data/Hora de Fim: 24/09/2013 13:55:58 Data/Hora de Início: 24/09/2013 13:55:13 Transcrição: MARCO: Fala, chefia. NEUDIMAR: Tudo bom, doutor? MARCO: Tranquilo, tranquilo, graças a Deus. NEUDIMAR: Beleza. Você me ligou antes? MARCO: Liguei...foi tudo lá no LM. NEUDIMAR: Ah, beleza. Falei com a Irene hoje pedindo vinte caixa hoje. MARCO: Isso. Exatamente. Até que eu ia te ligar demanhã... NEUDIMAR: Será que posso retirar? MARCO: Já tá pronto aqui. Pode vir buscar. NEUDIMAR: Ô, legal. Tô indo, então. MARCO: Falou. Tchau, tchau. Chamada do Guardião 66880079.WAV Data/Hora de Início: 14/10/2013 10:38:15 Data/Hora de Fim: 14/10/2013 10:39:15 Telefone do Alvo: 55(45)91171702 Telefone do Interlocutor: 55(45)84020535 Transcrição: MARCO: oi Neudi NEUDIMAR: oh chefia, se... MARCO:tudo bom? NEUDIMAR: puder, pode mandar lá no...no... no...como é que fala, no globo, eu toaqui no banco, aqui vai demorar mais uns 20 minutinhos aqui ainda tá bom? mais 10.... MARCO: beleza, não eu já mandei tudo lá pro globo hoje NEUDIMAR: então tá bom, você viu que eu peguei mais um pedido ali com a Irene né? MARCO: viu esse 120 dá pro acerto lá também NEUDIMAR: então tá bom fica tranquilo que daqui a pouco já está tudo o receibo aqui. MARCO: então beleza, então isso ali eu até... eu errei nos cálculos aqui, eu mandei 8 a mais, eu vou ver se acerto tudo amanhã não tem problema. NEUDIMAR: não tem problema porque eu vou pe...vou pegar mais pedido agora tarde ai, tá bom? MARCO: tranquilo então, valeu Neudi, obrigado NEUDIMAR: tchau, tchau MARCO: tchau, tchau A seguinte ligação entre IRENE e MARCO ANTONIO foi também bastante esclarecedora, pois MARCO havia ficado doente, e deu as explicações para sua subordinada de que se NEUDIMAR não especificasse, ela poderia enviar no VENDÔME, Shopping em Ciudad del Este onde está localizada a Casa de Câmbio CETEG, e quando fosse especificado, que ela enviasse no GLOBO CENTER, que, por sua vez,tratase de edifício localizado também nesta cidade do Paraguai, onde funciona a Casa de Cãmbio Mundial Cãmbios S.A.: referida na Informação policial 35/2013: Chamada do Guardião 67804968.WAVData/Hora de Início:09/12/2013 09:09:36 Data/Hora de Fim: 09/12/2013 09:11:03 Telefone do Alvo: 55(45)84020535 Telefone do Interlocutor: 4535287626 Transcrição: MARCO: Alô? IRENE: Oi, Marco. MARCO: Oi, Irene. IRENE: Tudo bem? MARCO: Tudo bom. IRENE: Tá em casa já? MARCO: Tá...Tô no hospital, Irene? IRENE: É? Mas você tá bem? Tá... MARCO: Não. Só (inaudível) meio esquisita. Daí, eu vim pro hospital de novo. IRENE: Que não seja nada, né? MARCO: Amém. (inaudível) exames aqui. Acho que daqui a um pouquinho já vou pra casa de novo. IRENE: Marco...é...como que funciona, ah...o amigo? Aonde que manda pra ele? MARCO: Ah... O amigo é o seguinte: ele vai te dizer aonde ele quer que mande. Ou ele manda lá no GLOBO CENTER, ou ele manda lá no VENDÔME. IRENE: Então, eu tenho que ligar pra ele pra saber, então? MARCO: Ele não falou nada? IRENE: Não. MARCO: Pode mandar no VENDÔME. IRENE: Lá no VENDÔME? MARCO: É. Quando ele não falar nada, pode mandar no VENDÔME. IRENE: Então, tá bom. MARCO: Quando ele pedir em separado, daí manda no GLOBO CENTER. IRENE: (inaudível) ou GLOBO? MARCO: Uhum. IRENE: Então, tá bom. MARCO: É... Recebeu uns email que te passei, (inaud ível)? IRENE: Oi? MARCO: Recebeu uns email que eu te passei? IRENE: Recebi. Aham. Já, já copiei... já imprimi to dos eles, já. Então, tá bom. Valeu. IRENE: Obrigada, Marco. MARCO: Tchau, tchau. Registrese que a tentativa de NEUDIMAR de justificar as citações a nomes de casas de câmbio dizendo que na verdade se tratava de escritórios em um edifício comercial em Foz do Iguaçu e não no Paraguai foi afastada com as informações anexadas pelo MPF no evento 1285, informação policial nº 10/2014. Corroborando tais informações sobre casas de câmbio paraguaias, verifico ainda que na deflagração da operação na agenda de MARCO ANTONIO constavam anotações referentes a tais casa de câmbio, conforme cópia anexada ao relatório final do IPL, evento 222, p.9. Esclarecedoras também as seguintes ligações em que é mencionado Dario, depois identificado como Dario Ayala, "cuentas corrientes" da empresa paraguaia Apolo Import: Chamada do Guardião: 11/09/13 15:39:37 Mídia: 55(45)99635000 Alvo: Neudimar 66399431.WAV Data da Chamada: 11/09/2013 Data/Hora de Início: 11/09/2013 15:39: 37 Data/Hora de Fim: 11/09/2013 15:40:58 Duração: 81Identificador da Chamada: 66399431 Telefone do Alvo: 55(45)99635000 Telefone do Interlocutor: 55(45)84020535 Transcrição: NEUDIMAR: Alô MARCOS:Oi, é, Neudi... NEUDIMAR: Fala Doutor. MARCOS: Rapaz, já vi o que aconteceu. O entregador entregou no lugar errado. NEUDIMAR: E, Deus do céu!!! MARCOS: É, o que acontece: é que eu tinha outros pedidos ali e fechava com o mesmo valor... NEUDIMAR: Entendi. MARCOS: Aí o cara foi lá, recebeu, emitiu o mesmo recibo, foi lá com o DARÍO, o DARÍOacertou, e um pensou que era do outro. Resumo da ópera: eu vou acertar essas duas pro caixa amanhã mais essas duas peças de hoje NEUDIMAR: Mas amanhã eu queria que você me mandasse as 7 caixas no GLOBO MARCOS: Fechou, não tem problema (ininteligível) NEUDIMAR: Faz o seguinte, manda esse, esse de hoje, no GLOBO e o de ontem você manda lá no LM (leia se: LA MONEDA). MARCOS: então fechou. O de hoje no GLOBO, que vai dar 8 e 17 no LM (leia se: LA MONEDA) NEUDIMAR: Beleza? MARCOS: E desculpa aí cara, isso aí foi do menino lá que fez a merda mesmo. NEUDIMAR: Não, quanto a isso ... (ininteligível) MARCOS: Nã o, com certeza, claro que se você colocou que recebeu, nós vamos dar um jeito aqui. NEUDIMAR: Valeu então, abraço, falou, tchau, tchau Chamada do Guardião: 67294102.WAVTelefone do Alvo: 55(45)84020535 Telefone do Interlocutor: 4598316622 Data/Hora de Início: 08/11/2013 15:24:59 Data/Hora de Fim: 08/11/2013 15:26:41 Transcrição: MARCO ANTÔNIO: Alô. NEUDIMAR: Oi mestre, tudo bem? MARCO ANTÔNIO: Tudo bom. NEUDIMAR: Viu, faltou 15 caixinhas pra eu pagar hoje, tá? Vou pagar, daí, segunda. MARCO ANTÔNIO:Tranquilo. NEUDIMAR: Tá bom, só pra te avisar, que daí eu levo tudo junto. MARCO ANTÔNIO: Beleza, então. Na segunda cedinho? NEUDIMAR: Cedinho. Lá pelas 10h30 tamo resolvendo. MARCO ANTÔNIO: beleza então. Ah! ó Neudi NEUDIMAR: Oi, fala aí irmão. MARCO ANTÔNIO: Lembra aquela diferença que você me falou? Eu já matei ela hoje, tá? NEUDIMAR: Mandou lá hoje? Só que, cara, agora eu t ô em dúvida. Hoje eu lancei o de ontem e acho que é o contrário, cara. Eu acho que você que mandou a mais pra mim. MARCO ANTÔNIO: eu fiz as contas aqui e realmente tinha uma diferença. NEUDIMAR: Não, então tá certo. Então eu que tô viajando mesmo. Porque era 12 (doze). Era 12, só que eu falei: ser á que é ele que me mandou a mais? Mas eu vejo certinho e te falo segunda feira como está. Eu vou mandar um extrato lá pro DARÍO, daí eu já .... MARCO ANTÔNIO: Manda um extrato lá pro DARÍO que daí a gente já mata isso aí. NEUDIMAR: Isto aí doutor. Valeu, abraço. MARCO ANTÔNIO: Valeu, tchau, tchau Registrese que a vinculação de Dario Ayala com a empresa Apolo Importe, citado também em outras ligações, foi confirmada nos depoimentos das testemunhas Edson Vitor Sacamori (evento 792), Sérgio Luiz da Silva (evento 876), sendo que diversos elementos de prova analisado em conjunto refutam as alegações da defesa de que Apolo pode ser outra empresa Paraguaia, que não a vinculada aos réus EMERSON e MATHEUS CHEMIM. Como registrado ainda no Relatório Final anexado ao evento 222 dos autos 50288283020144047000, nos diálogos monitorados pelo aplicativo BBM, Neudimar usa as seguintes expressões em suas conversas com seus clientes "Lilo", "El peque" e "Rorro": "vou segurar o pagamento na apolo", "tá tudo lá na apolo", "já vou deixar avisado na apolo", "mando reais pela apolo", "vou mandar a apolo te mandar". Registrese que além das conversas indicarem que tais clientes são paraguaios, o próprio Neudimar confirmou este ponto: Juíza Federal Substituta: Lilo e Eupec, quem era? Interrogado: O Lilo era um cliente também. Juíza Federal Substituta: Onde é que ele mora, ele mora no Paraguai? Interrogado: Mora no Country, no Paraguai. Juíza Federal Substituta: E o Eupec? Interrogado: O Eupec... Juíza Federal Substituta: Também é do Paraguai, pelas conversas ouvidas... Interrogado: Acho que sim, porque quem me apresentou foi o Arnaldo Mora, o Arnaldo Moura mora lá, ele tem vínculo com o Arnaldo Mora. As conversas via BBM estão muito bem explicitadas no Relatório Final anexado ao evento 222 dos autos 50288283020144047000, ao qual me reporto, por amor à brevidade. Transcrevo apenas para bem esclarecer a questão, algumas conversas monitoradas, cotejandoas com algumas ligações interceptadas entre NEUDIMAR e MARCO ANTONIO, para que fique claro que após o pagamento de boletos no Brasil, valores equivalentes eram disponibilizados no Paraguai. No dia 26/12/2013 NEUDIMAR liga cedo para MARCO ANTONIO: Alvo: MARCO_ATHENAS_8236 Data/Hora de Fim: 26/12/2013 08:26:03 Data/Hora de Início: 26/12/2013 08:25:10 Telefone do Alvo: 55(45)99318236 Telefone do Interlocutor: ND Transcrição: NEUDIMAR: Bom dia, patrão. MARCO ANTÔNIO: Bom dia. Tudo tranquilo? NEUDIMAR: Graças a Deus! MARCO ANTÔNIO: Então tá bom. Só me confirma um negócio. Aquele de hoje é pro Globo, né? NEUDIMAR:Pode mandar tudo lá. Eu só tinha que confirmar, cara... deixa... deixa eu te confirmar se tá tudo aberto lá... tá bom? MARCO ANTÔNIO: Ok. Te aguardo então? NEUDIMAR: Me dá uns dois minutos aí... e.. já... daí eu já te ligo, daí... MARCO ANTÔNIO: Valeu, tchau, tchau. NEUDIMAR: Tchau. Terminada essa ligação iniciase a conversa de Neudimar pelo BBM com "Lilo". Registro que transcreverei apenas o texto, sendo a primeira mensagem enviada por Neudimar as 8:26:34, e a segunda as 8:26:55. Deixarei sempre em vermelho as mensagens de Neudimar e em preto as respostas de Lilo: Amigo bom dia Hj o Edgar vai abrir lá o escritorio? Sem a resposta de Lilo, NEUDIMAR novamente liga para MARCO ANTONIO Chamada do Guardião 68031551.WAV Alvo: NEUDIMAR_6622 Data/Hora de Fim: 26/12/2013 08:31:37 Data/Hora de Início: 26/12/2013 08:30:35 Telefone do Alvo: 55(45)98316622 Telefone do Interlocutor: 55(45)99318236 Transcrição: NEUDIMAR: Viu Marcão? MARCO ANTÔNIO: Oi. NEUDIMAR: É... lá no Galo, vamo... vamo... vamo 10 caixas lá naquele galo, lá. Lá eu tenho certeza que está aberto... MARCO ANTÔNIO: Hum, hum! NEUDIMAR:...e o outro... você tem que mandar, ou você pode não mandar? MARCO ANTÔNIO: Não. É só pra ir ajustando... NEUDIMAR: Então manda só 10 caixinha naquele galo lá, hoje e deixa o resto aí que eu vou ver com o cara ainda... lá... ainda não consegui contato com nenhum deles ainda... MARCO ANTÔNIO: Então tá. Qualquer coisa você me avisa aqui daí. NEUDIMAR: Então tá bom. Daí eu vou ver aqui como é que tá o negócio aqui... daqui a pouco eu já passo aí também pra te entregar aquele outro lá. MARCO ANTÔNIO: Valeu, brigado. NEUDIMAR: valeu. Chamada do Guardião 68031634.WAV Alvo: NEUDIMAR_6622 Data/Hora de Fim: 26/12/2013 09:08:31 Data/Hora de Início: 26/12/2013 09:07:47 Telefone do Alvo: 55(45)98316622 Telefone do Interlocutor: 55(45)99318236 Transcrição: MARCO ANTÔNIO: Alô! NEUDIMAR: Oi chefia, tudo bom? MARCO ANTÔNIO: Tudo tranquilo. NEUDIMAR: Chefia, se puder aumenta mais 10 caixas lá pra mim então, no GALO, vinte, total. MARCO ANTÔNIO: Vinte? NEUDIMAR: É. MARCO ANTÔNIO: Ok. Vou ver se aqui dá pra fazer. NEUDIMAR: ...e eu já tô aqui já... bom, eu tô chegando já aí, tô com aqueles outros, já... pronto já. MARCO ANTÔNIO: Tranquilo então. NEUDIMAR: Valeu, tchau, tchau. Às 9:21:26 Lilo responde Neudimar via BBM Bom dia.amigo hj nao.abre o escritorio ne Nem amanha E agora Vou segurar O pagamento na apolo Blz Podia mandar na moneda Será que eles aceitam Pode sim Eh se mandar lah pro arnaldo Liga lá fala com o rigo e o sr juan pq eu ia manar segunda e eles falaram que tava com auditoria E não queriam receber Vc liga lá e me avisa pode ser? Poucos minutos depois a conversa continua, sendo que a ligação para o Sr. Juan não foi encontrada por esta magistrada, possivelmente por ter sido feita por outro meio de comunicação não interceptado no período: Já falei com o Sr juan Ele deixou Já tô mandando lá ok Vai 250 lá Manda bala chefe Blz Amigo Precisando so mandar Pois bem, esta conversa por BBM terminou as 9:36:00, e após confirmar com Lilo e o Sr. Juan que poderia mandar os valores na "moneda", MARCO ANTONIO da empresa brasileira ATHENAS liga para NEUDIMAR: Alvo: MARCO_ATHENAS_8236 Data/Hora de Fim: 26/12/2013 10:58:37 Data/Hora de Início: 26/12/2013 10:57:36 Telefone do Alvo: 55(45)99318236 Telefone do Interlocutor: 55(45)99318236 Transcrição: NEUDIMAR: Fala doutor. MARCO ANTÔNIO: E aí chefe, tudo bem? NEUDIMAR: Tranquilo. MARCO ANTÔNIO: Então tá bom. É... o que aconteceu? Tem um pessoal lá no... no MONEDA... NEUDIMAR: ...sim... MARCO ANTÔNIO: ... ele levou duas caixinha lá meio miúdo, sabe? NEUDIMAR:...eu já... eu já conversei com o rapaz que mandei aceitar assim mesmo... MARCO ANTÔNIO: (ininteligível) NEUDIMAR: É, ele tá aceitando lá. MARCO ANTÔNIO:Então tá bom. NEUDIMAR: (ininteligível) MARCO ANTÔNIO: É... porque tá meio complicado, né? NEUDIMAR: Não, eu já vou... eu vou falar pra ele aceitar porque depois ele vai passar pra outros mesmo... tá bom? MARCO ANTÔNIO: Então pronto. Brigado. NEUDIMAR: Tá. Despedemse. Outra conversa que transcrevo foi mantida com "El peque" no dia 21/11/2013, entre 18:27:32 e 18:31:31. Deixarei novamente em vermelho as mensagens de NEUDIMAR e em preto as respostas. entro reais nas contas? Não sei ainda chefe Só amanhã tenho acesso Ainda tô sem acesso pela internet Mas amanhã já vejo Chefe Reias vou querer ta bom Blz Mando reais pela apolo Sem problema Tomara que entre tudo aí Aí pago os boletos cedo Ok blz irmao No dia seguinte, 22/11/2013, em outra conversa iniciada as 8:53:04 e terminada as 9:34:42, "EL PEQUE” informa que foram remetidos R$ 326.855,00 para a conta da empresa “fantasma” VALCI FRANCISCO LIMA MERCEARIA, controlada por NEUDIMAR. Também pede que NEUDIMAR retire para si a respectiva porcentagem sobre o referido valor (R$ 326.855,00) e, após, remetalhe a diferença: 90.000+90.000+86.855+60.000=326.855 rs foi na con do valci francisco lima ok já estou indo confirmar ok Hj já vouu ter acesso aí fica mais fácil Vai la meu chefe!!! Ese dai leve en conta e un valor totalmente indepente!! Tira a porcentagen e a diferença vc me manda Ok Fique tranquilo Chefe Vou mandar a apolo Te mandar Mas não sei se vai tudo hj Aí vai na segunda Os reais Não tem problema ne Hj e segunda e isso? Sim perfeito Talvez tudo hj Tô agilizando aqui Ok Chefe Enquanto mantém essa conversa com 'El peque" pelo BBM, NEUDIMAR fala duas vezes com MARCO ANTONIO da Athenas: Chamada do Guardião 67543038.WAV Alvo: NEUDIMAR_6622 Data da Chamada: 22/11/2013 Data/Hora de Fim: 22/11/2013 09:16:34 Data/Hora de Início: 22/11/2013 09:15:40 Telefone do Alvo: 55(45)98316622 Telefone do Interlocutor: ND Transcrição: MARCO ANTÔNIO: Alô. NEUDIMAR: Bom dia, mestre! MARCO ANTÔNIO: Bom dia, chefe, tudo tranquilo? NEUDIMAR: Beleza. Chefe. Ééé, você tem....será que... será que hoje de manhã você já não me antecipa vinte e cinco (25) caixa de óleo? MARCO ANTÔNIO: ...Vinte e cinco? NEUDIMAR: É. MARCO ANTÔNIO: Pra hoje ainda? NEUDIMAR: Pra hoje ainda. Daí eu... daí eu... já tá disponíve l... daí, quanto mais cedo eu pegava, eu já entregava essas 25 caixas. MARCO ANTÔNIO: Me dá dois minutinhos e eu já te retorno aí. NEUDIMAR: Veja aí se você consegue pra mim. Brigado hein. MARCO ANTÔNIO: Valeu. Tchau, tchau. NEUDIMAR: tchau, tchau. Chamada do Guardião 67543333.WAV Alvo: MARCO_ATHENAS_8236 Data da Chamada: 22/11/2013 Data/Hora de Fim: 22/11/2013 09:37:41 Data/Hora de Início: 22/11/2013 09:36:55 Telefone do Alvo: 55(45)99318236 Telefone do Interlocutor: ND Transcrição: NEUDIMAR: Fala amigão. MARCO ANTÔNIO: Oh! rapaz. Eu tenho doze (12) caixinha aqui. NEUDIMAR: Ah! Já vou pegar aí. Já tô passando aí. MARCO ANTÔNIO: valeu, brigado. Tchau, tchau Um pouco depois, as 11:36:56 Neudimar liga novamente para MARCO ANTONIO: Chamada do Guardião 675433333.WAV Alvo: NEUDIMAR_6622 Data da Chamada: 22/11/2013 Data/Hora de Fim: 22/11/2013 11:38:01 Data/Hora de Início: 22/11/2013 11:36:56 Telefone do Alvo: 55(45)98316622 Telefone do Interlocutor: ND Transcrição: NEUDIMAR: Chefia! MARCO ANTÔNIO: Oi. NEUDIMAR: Deu um probleminha aqui. É, aqueles pedidos que você me entregou hoje uma (ininteligível). Pode ficar comigo pra te entregar segunda, né? MARCO ANTÔNIO: Isso. NEUDIMAR: Ah! Então menos mal. Eu não vou conseguir te entregar hoje uma (ininteligível). pode ficar comigo pra te entregar na segunda, né? MARCO ANTÔNIO: Deixa aqui comigo e cê pega na segunda de novo, Neudi. pode ser? NEUDIMAR: Mas daí, é que daí segundafeira eu vou precisar 9h30 da manhã. MARCO ANTÔNIO: Não tem problema, daí eu já deixo... NEUDIMAR: Tá eu tô chegando aí, eu tô chegando aí, tá?. MARCO ANTÔNIO: Beleza. NEUDIMAR: Valeu. Após esta conversa com MARCO ANTONIO em que informa que tinha tido problemas e só "poderia entregar na segunda" NEUDIMAR, já as 12:02:20, volta a falar com "El Peque", seu cliente paraguaio, pelo BBM: chefe Vai tudo segunda mesmo Ok chefe blz Já confirmei tudo Ok chefe muito obrigado Tranquilo chefe Tamo junto O cotejo dessas conversas, bem como dos demais elementos de prova já acima transcritos deixa claro que MARCO ANTONIO comunicase com a empresa paraguaia APOLO ligada à empresa ATHENAS em que ele trabalha no Brasil, para que esta forneça os valores no Paraguai aos clientes de NEUDIMAR, como combinado. A tese de Neudimar e de Marco Antonio em seus interrogatórios é que o primeiro pagava boletos das empresas FOZ GLOBAL e ATHENAS, mas que tal pagamento era realizado com o dinheiro destas próprias empresas, como se juntamente com os boletos fosse entregue a NEUDIMAR o respectivo valor de tais títulos de crédito, sendo tal esquema utilizado apenas por questões de segurança para evitar assaltos. Contudo, além da falta de lógica desta versão, como já dito antes, as diversas idas de NEUDIMAR e ALEXSANDER na empresa ATHENAS para buscar boletos foram devidamente fotografadas por policiais federais e foram relatadas nas Informações Policiais juntadas nos autos n °502818254.2013.404.7000. Em nenhuma das ocasiões os denunciados foram vistos saindo da empresa com dinheiro ou qualquer maleta/pacote em que este poderia estar acondicionado. Destaquese que eram realizados pagamentos em valores acima de R$ 200.000,00 diários, e portanto eventual saída deste valor em espécie da empresa junto com os boletos teria sido naturalmente visualizada. Depois, da análise efetuada pela Receita Federal já acima citada, constatouse que o pagamento dos boletos era feito com valores sacados das contas das empresas laranjas controladas por NEUDIMAR, ficando evidente isso nas "fichasdetalhe" dos caixas da agência bancária em que NEUDIMAR foi visto pagando alguns boletos, as quais estão anexadas ao evento 1, dos autos 50288283020144047000, como "out19" e "out20", as quais demonstra que logo em seguida aos saques da conta da empresa Valci Francisco Lima Mercearia eram pagos tais boletos. Com a deflagração da operação e análise do conteúdo dos celulares apreendidos foi possível ainda verificar algumas conversas mantidas por Neudimar pelo Skype e pelo Whatsapp. Os laudos e análises feitos estão anexados ao evento 882 da ação penal. Nas alegações finais do MPF foram transcritas algumas conversas que tratam da disponibilização de valores pela APOLO à pedido de NEUDIMAR, destacandose neste ponto os seguintes diálogos, realizados por NEUDIMAR MENEGASSI e RIGOBERTO SAMANIEGO, EDGAR ALEJANDRO, e ARNALDO MORA, todos identificados pela polícia federal como possíveis cambistas que atuam no Paraguai (Evento 882 – INF5): De: From: live:rigosamaniego7 Rigoberto Samaniego Cabaña Carimbo de hora: 25/02/2014 12:57:33(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: apollo trouse 60mil De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 25/02/2014 12:58:00(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: Sim De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 27/01/2014 13:04:47(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: Viu a apolo De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 27/01/2014 13:04:54(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: Ta te mandando hj De: From: edgargon28 edgar alejandro Carimbo de hora: 27/01/2014 13:05:29(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: sim amigo te aviso o valor De: From: edgargon28 edgar alejandro Carimbo de hora: 27/01/2014 13:11:02(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: mandei amigo De: From: edgargon28 edgar alejandro Carimbo de hora: 27/01/2014 13:33:21(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: ate agora o saldo 264315 rs De: From: edgargon28 edgar alejandro Carimbo de hora: 27/01/2014 13:33:26(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: sexta apolo mandou 121 mil rs De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 27/01/2014 13:40:32(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: E hj De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 27/01/2014 13:40:38(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: Quanto De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 27/01/2014 13:40:42(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: Que chegou De: From: edgargon28 edgar alejandro Carimbo de hora: 27/01/2014 13:47:27(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: 200 ate agora De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 14/02/2014 12:52:30(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: amigo De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 14/02/2014 12:52:36(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: desculpe te encomodar De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 14/02/2014 12:52:40(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: mas chegou ja os reais ai De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 14/02/2014 12:52:45(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: pq preciso pegar De: From: edgargon28 edgar alejandro Carimbo de hora: 14/02/2014 12:56:14(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: ate agora chegou 100 amigo De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 14/02/2014 12:56:21(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: ta amigo De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 14/02/2014 12:56:23(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: espero entao De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 14/02/2014 12:56:25(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: chegar o restante De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 14/02/2014 12:56:33(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: pq vou precisar dos 250 De: From: edgargon28 edgar alejandro Carimbo de hora: 14/02/2014 12:59:01(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: blz amigo pode apurar o pessoal do apolo amigo De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 14/02/2014 12:59:38(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: Ok De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 07/03/2014 13:25:30(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: chefe De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 07/03/2014 13:25:31(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: apolo De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 07/03/2014 13:25:33(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: mandou De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 07/03/2014 13:25:37(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo hoje alguma coisa ja De: From: edgargon28 edgar alejandro Carimbo de hora: 07/03/2014 13:25:54(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: sim amigo De: From: edgargon28 edgar alejandro Carimbo de hora: 07/03/2014 13:25:56(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: 90 mil rs De: From: edgargon28 edgar alejandro Carimbo de hora: 07/03/2014 13:25:58(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: ate agora De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 07/03/2014 13:26:07(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: ta beleza De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 19/03/2014 16:34:02(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: chefe De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 19/03/2014 16:34:06(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: acho que nao vai apolo hoje De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 19/03/2014 16:34:07(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: mas amanha 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live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 24/04/2014 13:36:54(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: ok De: From: edgargon28 edgar alejandro Carimbo de hora: 24/04/2014 13:36:57(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: ontem 164 mil rs De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 24/04/2014 13:37:04(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: isso ontem De: From: edgargon28 edgar alejandro Carimbo de hora: 24/04/2014 13:37:06(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: eses vou descontar por o que voce trouco por dolar De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 24/04/2014 13:37:11(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: isso De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 24/04/2014 13:37:14(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: joga tudo nos reais De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 28/04/2014 12:55:19(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: QUANTO QUE CHEGOU DA APOLO De: From: edgargon28 edgar alejandro Carimbo de hora: 28/04/2014 12:56:53(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: 241000 rs De: From: edgargon28 edgar alejandro Carimbo de hora: 28/04/2014 12:57:08(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: 193500 rs descontei no saldo de rs De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 04/02/2014 15:16:30(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: Chefe De: From: arni19843 Arnaldo mora Carimbo de hora: 04/02/2014 15:16:34(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: vc tinha que mandar De: From: arni19843 Arnaldo mora Carimbo de hora: 04/02/2014 15:16:39(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: 50.000 rs De: From: arni19843 Arnaldo mora Carimbo de hora: 04/02/2014 15:16:48(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: da apolo pro lilo De: From: arni19843 Arnaldo mora Carimbo de hora: 04/02/2014 15:16:53(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: ele troce aqui De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 14/02/2014 13:19:13(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: quanto De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 14/02/2014 13:19:14(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: chegou De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 14/02/2014 13:19:15(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: chefe De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 14/02/2014 13:19:16(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: do apolo De: From: arni19843 Arnaldo mora Carimbo de hora: 14/02/2014 14:56:12(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: SO 100 De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 18/02/2014 13:27:49(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: o cara da apolo De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 18/02/2014 13:27:51(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: ta me dadno De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 18/02/2014 13:27:52(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: 100 De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 18/02/2014 13:27:53(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: por dia De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 18/02/2014 13:27:59(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: ta muito fraco o movimento Aproveito ainda para fazer o cotejo entre uma conversa que Neudimar mantém com o cliente paraguaio Arnaldo Mora pelo Skype no dia 30/01/2014, com a conversa mantida com o réu MATHEUS CHEMIM, demonstrando de forma clara sua ligação no esquema ilícito: De: From: arni19843 Arnaldo mora Carimbo de hora: 30/01/2014 12:29:21(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: tei como me falar cto vai tracer apolo De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 30/01/2014 12:43:01(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: 200 De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 30/01/2014 12:43:04(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: e pra ser o valor De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 30/01/2014 12:43:07(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: mas to tentando De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 30/01/2014 12:43:08(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: ligar la De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 30/01/2014 12:43:09(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: e não consigo De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 30/01/2014 12:43:12(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: falar com ninguem De: From: arni19843 Arnaldo mora Carimbo de hora: 30/01/2014 12:44:55(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: mateos habla De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 30/01/2014 12:45:06(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: nao De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 30/01/2014 12:45:08(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: matheus De: From: arni19843 Arnaldo mora Carimbo de hora: 30/01/2014 12:45:13(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: liga para ele De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 30/01/2014 12:45:14(UTC+0) Aplica tivo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: não sabe disso eu acho De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 30/01/2014 12:46:40(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: falei De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 30/01/2014 12:46:41(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: com ele De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 30/01/2014 12:46:42(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: agora De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 30/01/2014 12:46:43(UTC+0) Aplicat ivo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo chefe De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 30/01/2014 12:46:48(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: vai ir pra vc 111 De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 30/01/2014 12:46:54(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: isso que vai agora De: From: arni19843 Arnal do mora Carimbo de hora: 30/01/2014 12:49:05(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: so¿ De: From: arni19843 Arnaldo mora Carimbo de hora: 30/01/2014 12:49:07(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live# 3aconstrutorarios Corpo: ? De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 30/01/2014 12:49:12(UTC+0 Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: so De: From: live: construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 30/01/2014 12:49:15(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: nao De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 30/01/2014 12:49:17(U TC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: tem mais boleto De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 30/01/2014 12:49:20(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios C orpo: hoje De: From: live:construtorarios Construtora Rios Carimbo de hora: 30/01/2014 12:49:21(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: so tem isso Além de mencionar que ligou pra Matheus pra tratar do quanto estaria disponível na Apolo para Arnaldo Mora, consta no celular de Neudimar que nesta mesma data conversou com Matheus pelo Whatssapp, onde este último afirma "que tem 140 só": De: [email protected] Neudi Carimbo de hora: 30/01/2014 15:46:40(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Matheus De: [email protected] Neudi Carimbo de hora: 30/01/2014 15:48:18(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Co rpo: Ainda não De: [email protected] Neudi Carimbo de hora: 30/01/2014 15:48:23(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Mas Aguardo De: From: [email protected] MAtheus Car imbo de hora: 30/01/2014 15:49:24(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: 140 De: From: [email protected] MAtheus Carimbo de hora: 30/01/2014 15:49:32(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Diz ele 140 só De: From: [email protected] MAtheus Carimbo de hora: 30/01/2014 15:49:39(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Diz que te ligou 4 vezes e não atendeu De: [email protected] Neudi Carimbo de hora: 30/01/2014 15:49:43(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Blz vlw De: [email protected] Neudi Carimbo de hora: 30/01/2014 15:49:50(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Estranho De: [email protected] Neudi Carimbo de hora: 30/01/2014 15:49:55(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Mas blz De: [email protected] Neud Carimbo de hora: 30/01/2014 15:50:02(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Já mando o menino lá De: From: [email protected] MAtheus Carimbo de hora: 30/01/2014 15:50:08(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Bele Segundo o MPF, Arnaldo Mora, também conhecido como “EL PEQUE”, foi mencionado por diversas vezes na inicial acusatóri, porém sem sua devida identificação até aquele momento. Tal identificação se tornou possível apenas no decorrer da instrução processual. Tratase de cambista paraguaio, proprietário da loja de câmbio denominada CETEG, localizada no Shopping Vendôme em Ciudad del Este/PY , e seu nome foi destacado na folha da agenda telefônica de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NICOLAU, cuja cópia já foi citada acima: Apesar de MARCO ANTONIO ter alegado que tal agenda era do ano de 2010, quando trabalhou na empresa Apolo no Paraguai e precisava "fazer cotações" com casas de câmbio no Paraguai, verificase que o mês de dezembro em 2010 não começou em um domingo como consta na página acima. Já o ano de 2013, onde se deram os fatos investigados sim. Portanto, logicamente a informação dada em seu interrogatório, quando só respondeu às peguntas da defesa, é falsa. Foram ainda colhidos diversos depoimentos no IPL ainda em tramitação por determinação deste juízo dos beneficiários e destinatários dos recursos licitamente movimentados por NEUDIMAR, tendo havido várias confirmações perante a autoridade policial do envio de dinheiro do exterior para o Brasil por meio da casa de câmbio LA MONEDA. Alguns depoimentos estão anexados aos autos, entre eles o de Rodrigo Tapajós de Arruda, no qual afirmou expressamente que “no Brasil eu não conheço nenhum. No Paraguai eu conheço a casa de câmbio LA MONEDA e o senhor JUAN que eu acredito que seja o proprietário de lá” (Evento 1317 – DECL10). No mesmo sentido, Severino Fregnani confirmou que aquela casa de câmbio lhe fornecia contas bancárias de bancos brasileiros para depósito (Evento 1322 – DECL1): “QUE se compromete a apurar e informar o motivo pelo qual o declarante recebeu R$ 51.282,00 da empresa IMPORTADORA E EXPORTADORA MIDEBRA LTDA no prazo de 5 dias; QUE neste momento o declarante apresenta documentos objetivando demonstrar qual foi o negócio jurídico que motivou o recebimento destes R$ 51.282,00; QUE, disse o declarante: 'no dia 31 de outubro de 2011, eu vendi a empresa EMBREPOWER para o marido da minha sobrinha, DILVO FILIPETTOM e para a minha sobrinha, esposa dele, EDINEIA REGINA FREGNANI DE DELIPETO. Eu vendi a empresa por quinhentos mil dólares. O DILVO e a EDINEIA me deram um sinal de US$ 40 mil. Desses quarenta mil dólares, dez mil dólares eu deixei no Paraguai. Os outros trinta mil dólares eu fiz o câmbio na casa de câmbio paraguaia LA MONEDA. Essa casa de câmbio me falou que não tinha os reais correspondentes, mas disse que, se eu quisesse e tivesse uma conta bancária no Brasil, eles poderiam depositar os reais aqui no Brasil. Aí eu aceitei. No dia seguinte, o dinheiro correspondente aos trinta mil dólares já estava na minha conta bancária. (...) QUE, questionado onde fica localizada a casa de câmbio LA MONEDA, foi dito: 'no Km 4, supercarretera com Monseñor Rodrigues, em Ciudad del Este” Além disso, cumpre registrar que os contatos na agenda do aparelho celular de NEUDIMAR, referentes a todas as pessoas indicadas pelo MPF e autoridade policial como prováveis cambistas paraguaios, possuem número paraguaio, de prefixo +59, o que confirma que estavam estabelecidos no país vizinho (Evento 882 – INF5). Por fim registro que a ligação entre as empresa Apolo, Athenas e Foz Global é evidente nos autos, não apenas em razão da composição societária destas (Evento 205 – CONTRSOCIAL7, 8, 9, 10 e 11, dos autos n° 502882830.2014.404.7000), mas também em razão dos depoimentos colhidos durante a instrução. Acima já foi transcrito os depoimentos a este respeito de Edson Vitor Saccomori, Sérgio Luiz Da Silva e Welber Wilson Santin, os quais confirmam ainda as funções exercidas por EMERSON CHEMIM e MATHEU CHEMIM na administração das empresas. Neste ponto cabe ainda transcrever o depoimento do contador Ademar da Silva (evento 792): Informante: Nós prestamos serviço tanto pra família Chemin, na verdade tanto pro Emerson, Matheus e Dona Marilda, que é uma família. Como do primo dele também, que são Chemin, que é uma outra empresa. São duas famílias, nesse caso. Ministério Público Federal: E pra quais empresas da família Chemin o senhor presta serviços de Contabilidade? Informante: Eu presto, aqui em Foz do Iguaçu, pra Foz Global, pra Athenas e pra um primo dele que é uma empresa de Gás, a Chegas. Ministério Público Federal: Como é que chama? Informante: Chegas. Ministério Público Federal: Então aqui, o senhor presta pra Foz Global e pra Athenas? Informante: Exato, exato. Ministério Público Federal: Quem que contratou os serviços do seu escritório pras duas empresas? Informante: Inicialmente, a Foz Global, o Edson era quem cuidava de toda a parte documental e a parte operacional da empresa, o Edson contratou. Na outra empresa, que é a Athenas, foi o Emerson Chemin, que me contratou junto com o pai dele, o senhor Leônidas. Ministério Público Federal: Isso faz tempo que o senhor presta, que o senhor é contador? Informante: Sim, faz tempo, desde que abriu a empresa que eu sou contador da empresa. Ministério Público Federal: O senhor sabe exatamente dizer qual é o grau de ingerência do Emerson Chemin na Foz Global e na Athenas? Informante: Bom, ele administrador, ele faz parte do quadro societário, da presidência da empresa que é majoritária da Foz Global e da Athenas né, então... Ministério Público Federal: Que é a Impasa? Informante: É a Impasa, que é na Athenas que é uma das sócias, né? E na outra, na Foz Global é a Apolo. Ministério Público Federal: A própria Apolo? Informante: Exato, como ele faz parte da presidência dessas empresas, então ele deve ter algum interesse administrativo no bom andamento dessas empresas, né? Ministério Público Federal: E interesse financeiro no resultado, também. Informante: Por óbvio. Todo comércio que um empresário vai abrir, a primeira intenção é o lucro, né? Ministério Público Federal: O Emerson tinha alguma outra empresa? Quando eu digo tinha assim, interesse financeiro por ser sócio majoritário, no Brasil. Além da Athenas e da Foz Global? Informante: Além da Athenas e da Foz Global, ele tava montando uma outra empresa, aqui no Brasil, né. No Paraguai eu não sei; os negócios lá no Paraguai eu não faço contabilidade lá e nem posso! Aqui no Brasil ele tá abrindo uma empresa pra representar uma marca de sanduíche, a Quismos. Ministério Público Federal: Tá. Informante: Quismos, né. Se eu não me engano, uma coisa assim. Ministério Público Federal: E o Matheus Chemin? Qual que era o interesse dele nessas ou a participação e ingerência dele nas empresas Athenas e Foz Global? Informante: Bom, o Matheus Chemin trabalha com o irmão, né? Eles moram no Paraguai e trabalham juntos, lá. Então, provavelmente deve ter um interesse também que ele participe também da administração dessas empresas lá no Paraguai, né? Então deve ter algum interesse de ordem econômica nessas empresas, para que tenha um lucro nessas empresas aqui no Brasil. Que tem um bom andamento na parte administrativa dela aqui no Brasil, né? Ministério Público Federal: E a Marilda Lúcia Casa Grande, qual que é o papel dela na Athenas e na Foz Global? Informante: A Dona Marilda ela cuida da parte de pessoal. Então, ela cuida de toda a parte de empregados, contratação. A parte de contratação, ela verifica quem vai ser contratado. A parte de férias, ela organiza essa parte. Pagamentos, horas extras. Então, ela organiza toda parte de RH e encaminha para o nosso escritório. Ministério Público Federal: Da Foz Global e da Athenas? Informante: Ela é registrada na Athenas. Na Foz Global, por ser também de interesse dos filhos, que são sócios na empresa majoritária, são administradores lá no Paraguai, então, ela dava uma mão pra eles ali na Foz Global. Mas ela é registrada na Athenas. Ministério Público Federal: Na Athenas. Mas tinha alguém que fazia o mesmo trabalho dela, na Foz Global? Informante: Olha, que eu sei, tem a Mari lá, que ela cuida de toda parte administrativa. Mas eu não sei exatamente se ela cuida dessa parte. Ministério Público Federal: Tá. Informante: Que eu como sou contador externo, né, a parte interna da empresa eu fico a par, né? Ministério Público Federal: O senhor mencionou, então, que é contador externo. Quem que eram os seus contatos na Athenas e na Foz Global? Informante: Na Athenas, geralmente, quem contactava a gente pra algum tipo de serviço sempre foi, na época, o Edson, que era o sócio administrador. Depois, e na Foz Global era o Sérgio e com a saída do Sérgio, passou a ser o Marcos. Entretanto.... Ministério Público Federal: O Marco Antônio? Informante: É. Quando o seu Marcos entrou, eu tava já trabalhando na eleição, né, como Advogado, então não tive muito contato com ele, nesse período. Ministério Público Federal: Mas sabia que era ele o contato do seu escritório? Informante: Sabia que era ele. O depoimento da funcionária da empresa FOZ GLOBAL Marilei Rodrigues de Camargo Leal confirma que a APOLO mencionada por NEUDIMAR em seus diálogos, que recebia dinheiro no Paraguai mediante compensação pelo chamado esquema dólar cabo, é a pertencente à família CHEMIN (Evento 707 – TERMOTRANSCDEP1) Ministério Público Federal: E o que o Emerson fazia lá na Foz Global? Depoente: Na Foz Global nada, ele compra da gente. Ministério Público Federal: Compra de vocês. Depoente: Isso. Ministério Público Federal: Através da Apolo, do Paraguai? Depoente: Exato. Ministério Público Federal: Tá. Importava. Depoente: É nós exportamos para ele. Ministério Público Federal: E ele lá importava. Mas na Foz Global mesmo, ele ia de quanto em quanto tempo? Depoente: Muito raro, não lembro dele lá. Ministério Público Federal: Não lembra dele lá? Depoente: Tsttst. Eu mais o Edson e eu visitávamos a Apolo. Ministério Público Federal: Ah vocês visitavam a Apolo, lá no Paraguai. Depoente: Sim. MARYLENE DE LURDES TEIXEIRA DA SILVA, também funcionária do escritório de contabilidade que presta serviços para a Athenas e Foz Global, também confirma a relação (Evento 707 – TERMOTRANSCDEP1): Ministério Público Federal: Tá. Eu não tenho mais... Deixa eu só dar mais uma olhada aqui no seu depoimento. Foi, acho que na Polícia Federal, foram passados alguns áudios para a senhora, a senhora se lembra? Depoente: Lembro que foram passados. Ministério Público Federal: Foram passados. Parece que em algum a senhora falava sobre uma mensagem cobrando os honorários do Emerson ou do Matheus, pode descrever como é que foi essa situação? Depoente: Foi assim, todo ano tem um reajuste dos honorários contábeis, todo ano. E daí eu passei o reajuste dos honorários contábeis para os administradores da empresa e eles iam conversar com os sócios majoritários, é claro! Porque é uma briga para fazer qualquer tipo de reajuste. Então, foi através disso que eu conversei com eles sobre os honorários. Ministério Público Federal: Com o Emerson ou com o Matheus, a senhora conversou? Depoente: Com o Matheus. Ministério Público Federal: Com o Matheus. Depoente: Exatamente. Ministério Público Federal: Por que especificamente com o Matheus? Depoente: Porque foi a pessoa que... O Matheus que conversava, eu conversei com ele na época sobre isso daí. Não tem o porquê específico. Ministério Público Federal: É porque ele teria o poder de aumentar os seus honorários, da Athenas e da Foz Global? Depoente: Aumentar não, eu já tinha aumentado os honorários e reajustes, eles aceitavam ou não. Porque eles têm interesse nisso, porque as empresas que eles dirigem são as majoritárias, então eles têm interesse nisso. Ministério Público Federal: O Matheus também. E levou a termo isso depois, ficou tudo certo com relação aos honorários? Depoente: Ficou tudo certo. Não o valor que eu queria, é claro. Ministério Público Federal: A senhora disse que mandou uma mensagem também cobrando os honorários do Emerson dessa vez, aconteceu isso? Depoente: Emerson? Acho que foi um dos dois e eu acabei resolvendo com o Matheus. Ministério Público Federal: Com o Matheus. Depoente: Exatamente. Giovani Irineu de Medeiros, funcionário da Athenas, da mesma forma falou sobre a participação de Matheus e Emerson na gestão da empresa ((Evento 792 – TERMOTRANSCDEP1): Ministério Público Federal: O Matheus trabalhava na Athenas? Depoente: Trabalhava. Ministério Público Federal: Matheus Chemin. Depoente: Trabalhava. Ministério Público Federal: Trabalhava na Athenas. Depoente: Sim, senhora. Ministério Público Federal: O que ele fazia na Athenas? Depoente: Na realidade, é parte de vendas, das compras, fazia compras, né. Ministério Público Federal: Ele fazia as compras da empresa? Depoente: Sim. Ministério Público Federal: Tá e o, ele fazia as compras dos alimentos, é isso? Depoente: Sim, senhora, sim senhora. Ministério Público Federal: Junto aos fornecedores nacionais? Depoente: Sim, sim atendia os fornecedores. Sim, senhora. Ministério Público Federal: Tá. E o Emerson Chemin, o que ele fazia na Athenas? Depoente: Na época era isso também. Na época eram compras. Ministério Público Federal: Os dois tinham a mesma função? Depoente: Pela minha visão, pela minha visão. Sim, senhora. Ministério Público Federal: Pela sua visão, Depoente: Sim, senhora, é isso. Ministério Público Federal: O senhor só pode responder pela sua visão. Depoente: Sim ,senhora. Ministério Público Federal: Tá. Então continuando na sua visão. Quem que era o dono da Athenas? Depoente: Não sei dizer Doutora, não sei dizer. Ministério Público Federal: Não sabe dizer? Depoente: Sinceramente. Não, senhora. Demonstrando ainda a relação entre tais empresas destacase o Relatório Cadastral elaborado pelo NUPEI/Foz, o qual concluiu expressamente que “a empresa Foz Global Exportadora de Alimentos Ltda, CNPJ 03.095.000137, é a sede da empresa paraguaia Apolo Import Sociedad Anonima, CPNJ 09.041.829 000107, no Brasil” (Evento 147 – REPRESENTAÇÃO_BUSCA5). Inclusive, o email principal da empresa é “[email protected]”. Diante da análise conjunta de todos esses elementos de prova produzidos, reputo comprovada a materialidade das operações de compensação financeira internacional caracterizadoras do crime de evasão de divisas. A autoria em relação a NEUDIMAR MENEGASSI é evidente, pois tratase do organizador e executor de todo o esquema criminoso. Ainda, NEUDIMAR não conseguiria concretizar tais compensações sem o auxílio de MATHEUS CHEMIN e EMERSON CHEMIM, efetivos responsáveis e administradores de fato das empresas ATHENAS, FOZ GLOBAL e APOLO, como acima já demonstrado nos depoimentos e troca de mensagens colhidos. Ressaltese ainda que o próprio NEUDIMAR afirmou que o pagamento de boletos das empresas Athenas e Foz Global começou após ele ter conhecido MATHEUS CHEMIM. Nas trocas de mensagens verificadas nos celulares de NEUDIMAR, foi constatado que MATHEUS CHEMIN exigia de NEUDIMAR os extratos dos boletos pagos em nome das empresas FOZ GLOBAL e ATHENAS para saber exatamente a quantia que seria disponibilizada no Paraguai. Destacamse as seguintes conversas, e seus respectivos resumos, realizadas, respectivamente, com MATHEUS CHEMIN e com Dario Ayala, cuentas corrientes da empresa APOLO e subordinado de EMERSON e MATHEUS (Evento 882 – INF5): “DARIO trabalha na APOLO e é subordinado a MATHEUS CHEMIN DARIO diz pra NEUDIMAR que precisa de extratos da conta de MATHEUS NEUDIMAR diz que vai deixar os extratos no MATHEUS. DARIO diz que pode ir buscar em FOZ porém NEUDIMAR diz que os extratos estão no escritório dele no PY.” De: From: [email protected] Dario Matheus Carimbo de hora: 25/04/2014 20:12:36(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Que tal Neudimar...necesitamos extracto de la cuenta de Matheus por favor De: From: [email protected] Dario Matheus Carimbo de hora: 25/04/2014 20:13:30(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Si me decis de donde puedo retirar puedo pasar a buscar.. De: [email protected] Neudi Carimbo de hora: 25/04/2014 20:17:25(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Ok amanhã cedo mando lá De: From: [email protected] Dario Matheus Carimbo de hora: 25/04/2014 20:20:14(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Ok. Gracias “MATHEUS informa um valor para NEUDIMAR. NEUDIMAR diz que vai mandar o menino MATHEUS pede extrato para NEUDIMAR NEUDIMAR diz que vai levar os extratos para MATHEUS e esse diz que está na APOLO NEUDIMAR e MATHEUS CHEMIN conversam sobre venda de terras” De: From: [email protected] MAtheus Carimbo de hora: 04/02/2014 19:59:29(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Neudi o extrato preciso do dia 17 pra cá De: [email protected] Neudi Carimbo de hora: 08/02/2014 00:01:08(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Opa De: [email protected] Neudi Carimbo de hora: 08/02/2014 00:01:21(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Amanha De: [email protected] Neudi Carimbo de hora: 08/02/2014 00:01:23(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Cedo De: [email protected] Neudi Carimbo de hora: 08/02/2014 00:01:27(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Te levo De: [email protected] Neudi Carimbo de hora: 08/02/2014 00:01:31(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: O extrato De: [email protected] Neudi Carimbo de hora: 08/02/2014 00:01:32(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Ok De: From: [email protected] MAtheus Carimbo de hora: 08/02/2014 00:01:40(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Blz De: From: [email protected] MAtheus Carimbo de hora: 08/02/2014 00:01:47(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Aguardo De: [email protected] Neudi Carimbo de hora: 08/02/2014 00:01:55(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Ok De: From: [email protected] MAtheus Carimbo de hora: 08/02/2014 11:52:19(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Já to na apolo te espero De: [email protected] Neudi Carimbo de hora: 17/02/2014 20:10:32(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Tenho que te devo 10722 De: [email protected] Neudi Carimbo de hora: 17/02/2014 20:10:34(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Ok De: From: [email protected] MAtheus Carimbo de hora: 25/02/2014 21:59:14(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Se for hoje por favor trás o extrato De: From: [email protected] MAtheus Carimbo de hora: 25/02/2014 21:59:26(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Aquela diferença esta certa, ou seja, realmente existe De: From: [email protected] MAtheus Carimbo de hora: 25/02/2014 21:59:40(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: O que eu tenho bate certo com teu extrato até o dia q tenho 7.02 De: From: [email protected] MAtheus Carimbo de hora: 07/04/2014 20:03:26(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Neudi já estou sem extrato faz um mês de novo De: [email protected] Neudi Carimbo de hora: 07/04/2014 20:43:50(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Hhehehe De: [email protected] Neudi Carimbo de hora: 07/04/2014 20:43:59(UTC+0) Aplicativo de origem: WhatsApp Corpo: Ta to imprimindo aqui Em conversas interceptadas entre NEUDIMAR e MARCO ANTONIO também constaram cobranças de MATHEUS para que o primeiro apresentasse os "extratos dos nossos pedidinhos": Chamada do Guardião 68140642.WAV Comentário: NEUDIMAR x MARCO ANTÔNIO: Sobre pedidos e solicitação de Matheus. Data/Hora de Início: 17/01/2014 09:03:31 Data/Hora de Fim: 17/01/2014 09:04:36 Telefone do Alvo: 55(45)84020535 Telefone do Interlocutor: ND Transcrição: NEUDIMAR: Bom dia, doutor. MARCO: Bom dia chefe, tudo tranquilo? NEUDIMAR: Tá, beleza. MARCO: Então tá bom. É... aquele saldinho dos pedidos de ontem, você consegue pra mim agora meio cedo. NEUDIMAR: Sim, sim, só o prazo de levar aí pra você. MARCO: Maravilha. E um outro detalhe, é... MATHEUS tá me pedindo o extratinho dos nosso pedidos... NEUDIMAR: Sim, sim, vou providenciar pra ele agora, hoje ainda. MARCO: Se você puder mandar aqui pra mim, daí eu já mando lá pra ele NEUDIMAR: Então tá bom, deixa comigo. MARCO: Beleza? Valeu, té mais. NEUDIMAR: Valeu Ouvido em juízo MATHEUS CHEMIM preferiu não responder às perguntas desta magistrada ou do MPF, mas apenas de seu defensor. Alegou que jogava poker com Neudimar na casa do seu irmão EMERSON no Paraguai, e que os extratos referiamse à contabilidade do jogo. Contudo, a análise do conjunto probatório já produzido, considerando os diversos pedidos realizados entre NEUDIMAR e MARCO ANTONIO e a ligação acima que fala em "extratos dos nossos pedidos", demonstram que os extratos cobrados por Matheus diziam respeito a tais compensações de valores. Não soa crível que haja cobranças de um responsável pelo financeiro da empresa paraguaia (Dario) e pelo administrador de empresa brasileira (Marco Antonio), em nome de Matheus, em diversas oportunidades, de extratos de simples jogo de poker. EMERSON CHEMIM também preferiu não responder às perguntas desta magistrada ou do MPF, mas apenas de seu defensor. Contudo, diversos elementos de prova colhidos nos autos, em especial depoimentos de testemunhas acima transcritos, o indicam como o principal administrador da empresa APOLO, e quem estabelecia metas nas demais empresas do grupo ATHENAS E FOZ GLOBAL. Ainda, conforme o Relatório de Análise de Material n° 009/2014 – GRFIN/DPF/FIG/PR, referente ao HD apreendido na empresa ATHENAS, foram encontrados diversos documentos em nome de EMERSON CHEMIN tais como atestados médicos e boletos de condomínio dos imóveis da família CHEMIN, além de arquivos de livro caixa e boletos denominados “EMERSON”, comprovando a ingerência deste na empresa ATHENAS, apesar de negar tal fato em seu interrogatório (Evento 161 – OUT1 e 5 , do Inquérito Policial n° 5057417 03.2012.404.7000). Diante disto, reputo comprovada a participação tanto de MATHEUS quanto de EMERSON CHEMIM no esquema de compensações internacionais criado juntamente com NEUDIMAR que configuram o delito de evasão de divisas na modalidade dólarcabo, pois, além dos elementos de prova acima descritos indicarem que tinham plena ciência dos fatos, as empresas administradas por ambos eram as principais beneficiadas com tais compensações. Registro ainda que o fato de residirem no Paraguai, impediu que fossem analisados ou interceptados seus celulares, sendo que se houve plena ciência de sua inocência, sua defesa poderia telos entregue para as devidas análises. Ainda, para comprovar a inexistência desta compensação de valores, poderia comprovar que a remessa de valores por meio físico da empresa Apolo, a qual alega ser sempre precedida de eDPV (digase mais uma vez, de forma irregular), não cessou ou diminuiu durante o período que duraram as investigações. Contudo, novamente nada foi trazido a este respeito. Quanto ao réu MARCO ANTONIO NICOLAU, muito embora a prova dos autos indique que este prestava contas à família CHEMIM, ele próprio afirma a efetiva administração da empresa Athenas: Defesa: Seu Marcos, qual que é a sua profissão? Interrogado: Empresário. Defesa: O senhor é sócio da Athenas? Interrogado: Sim. Defesa: Quem é o outro sócio da empresa? sendo ela uma limitada? Interrogado: A EMPASA. Defesa: Quem que é o sócioadministrador e praticado da gestão na empresa Athenas? Interrogado: Sou eu. Depois, como já demonstrado acima, era o principal operador material da evasão perpetrada através da empresa. Era o responsável por entregar os boletos a NEUDIMAR, por fazer a intermediação dos extratos de controle entre NEUDIMAR e MATHEUS e, ainda, por fornecer todas as instruções necessárias à remessa dos valores às casas de câmbio paraguaias. Diante disto tudo, da análise conjunta de todos esses elementos de prova, reputo que restou comprovada a atuação de NEUDIMAR MENEGASSI, MATHEUS CHEMIN, EMERSON CHEMIN e MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NICOLAU no esquema de compensação internacional de valores, à margem do sistema legal, configurando desta forma delito do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, c/c art. 71 do CP, em razão das incontáveis operações de evasão de divisas realizadas no mínimo a partir de junho de 2013 até a deflagração da “Operação Sustenido” em maio de 2014, que alcançam valores superiores a quinze milhões de reais. Concluo que os quatro atuaram de forma consciente e com intuito de lucro, e por este motivo, não havendo causas de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, utilizando para tanto o que dispõe o art. 29 do CP, entendo que devem responder como autores do delito. Quanto à participação da acusada IRENE LOURDES BENEDITO VIEIRA, assim como argumentou o MPF, entendo que não restou comprovada sua efetiva ciência do esquema criminoso, apesar desta, como empregada da empresa Athenas e subordinada a MARCO ANTONIO, ter auxiliado este na execução do delito. Contudo, assim agia para cumprir ordens de seu superior hierárquico, não restando demonstrado que poderia ter ciência de que tais ordens era ilegais. Ainda, nada indica que tenha se beneficiado do fato, pois era simples assalariada sem direito a participação nos lucros ou qualquer outro benefício. Diante disto, reputo aplicável a ela a exculpante disposta no art. 22 do Código Penal, o que implica na sua absolvição com fundamento no art. 386, VI do CPP. Já quanto a MARILDA LÚCIA CASAGRANDE, muito embora haja nos autos elementos que comprovem seu poder de administração dentro das empresas brasileiras Athenas e Foz Global, e ainda, que tinha plena ciência do pagamento dos boletos dessas empresas por NEUDIMAR, resta a dúvida se de fato participou ativamente do esquema, coordenando a atividade dos demais ou exercendo tais atividades. Diante disto, e apenas em razão do princípio in dubio pro reo, acolho a manifestação do MPF para o fim de absolver MARILDA das imputações que lhe foram feitas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Quanto ao delito de lavagem de dinheiro, deixo para analisálo quando dos fatos narrados no Ponto 5 da presente sentença. PONTO 3 Utilização de recursos que transitavam em contas administradas pelo réu Neudimar Menegassi para pagamentos de interesse de paraguaios a pessoas residentes no Brasil, com a posterior disponibilização do valor correspondente em moeda estrangeira no Paraguai, que configuraria também o crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei 7.492/86 fls. 154/163); Neste tópico narra a denúncia uma outra forma identificada durante as investigações de evasão de divisas ao Paraguai, mediante sistema dólarcabo, já acima narrado, de autoria imputada apenas ao réu NEUDIMAR. Como já amplamente narrado nesta sentença, Neudimar precisava remeter os valores recebidos de várias origens no Brasil para o Paraguai para pagamento de fornecedores de mercadorias. Por esta razão, identificouse que mantinha contato com várias pessoas vinculadas a casas de câmbio paraguaias como acima demonstrado. Para tanto, além de utilizar a compensação de valores com aqueles que a Apolo Import precisava remeter ao Brasil, foi identificado que por vezes também fazia compensação de valores diretamente com tais casas de câmbio, as quais precisavam, por razões diversas, remeter valores ao Brasil tudo à margem do sistema legal. Assim, constatouse que nos anos de 2012 e 2013 NEUDIMAR realizava depósitos em reais em contas indicadas por tais pessoas, utilizando para tanto dos valores que transitavam nas contas das empresas laranjas que controlava. A primeira prova encontrada em relação a ese fato foi colhida na análise do notebook de NEUDIMAR, no qual foram encontradas diversas "planilhas contábeis", devidamente analisadas pelo NUPEI/Foz, em relatório anexado ao evento 225 dos autos 50288283020144047000. Passaremos então a análise destes arquivos cotejandoos com as provas produzidas nos autos. O arquivo intitulado como “la moneda 311.893”, encontrada no notebook de NEUDIMAR, foi analisado por Auditor Fiscal da Receita Federal que assim se manifestou (inf 23): Neste arquivo consta uma relação de nomes e contas bancárias para depósitos. Este arquivo possui cabeçalho em inglês e abaixo apresentamos algumas definições encontradas em pesquisas na internet. BRL = abreviação de Brazilian Real – cada país possui um símbolo próprio reconhecido interenacionalmente para definir a moeda corrente do país e utilizado em transferências interbancárias internacionais Bank = Banco Account = conta corrente Type = tipo de conta se poupança ou conta corrente Full Name = Nome completo Reference = Referência Por este arquivo, considerando todas as circunstâncias que o envolvem, permite inferir que a Casa de Câmbio paraguaia de nome “LA MONEDA” tem a necessidade de transferir dinheiro para pessoas residentes no Brasil. O motivo dessas transferências podem ser pelos mais diversos motivos, entre eles algum nãoresidente enviando dinheiro para parentes no Brasil. Muitas vezes essa remessa é feita de forma correta no país de origem, ou seja, é permitida pela legislação do país de origem e o remetente não está cometendo nenhuma ilegalidade. Entretanto, a empresa contratada no exterior deveria ter enviado esse dinheiro de forma legal por uma instituição brasileira a operar com câmbio, o que no caso possivelmente não houve. Ao invés disso a Casa de Câmbio paraguaia teria “contratado” os serviços de NEUDIMAR MENEGASSI, o qual possui reais depositados em contas de fachada no Brasil e necessita de dólares no exterior, no caso Paraguai, e assim, a Casa de Câmbio LA MONEDA e NEUDIMAR MENEGASSI teriam feito uma compensação ilegal de câmbio. Como não possuímos os extratos bancários referentes a 2014 e de TODAS contas bancárias utilizadas por NEUDIMAR não foi possível localizar de qual conta bancária saiu o dinheiro para o depósito nas contas dessas pessoas físicas em especial. Entretanto, consultando os extratos das contas correntes que possuímos, tivemos êxito em encontrar algumas transferências de NEUDIMAR envolvendo alguns dos nomes abaixo, juntamente com outros nomes não listados abaixo e possivelmente se referem a outras operações de compensações internacionais ilegais, mais conhecidas por dólarcabo. As contas bancárias em que alguns desses nomes aparecem como beneficiários de depósitos são as seguintes: Identifica então as contas das empresas ANDRE HENRIQUE TONIN – METALURGICA, CDC MOVEIS E ELETROS LTDAME e SOLANGE LEALDINO CONSTRUTORA DE OBRAS ME, e em seguida apresenta tabelas com os nomes dos beneficiários desses depósitos, diversas pessoas físicas, identificando os valores, cpfs e números das contas. Já sobre o arquivo o arquivo “planilha 94” (INF 24), após análise, constou que: Por este arquivo, considerando todas as circunstâncias que o envolvem, permite inferir que alguma Casa de Câmbio tem a necessidade de transferir dinheiro para pessoas residentes no Brasil. O motivo dessas transferências podem ser pelos mais diversos motivos, en tre eles algum não residente enviando dinheiro para parentes no Brasil. Muitas vezes essa re messa é feita de forma correta no país de origem, ou seja, é permitida pela legislação do país de origem e o remetente não está cometendo nenhuma ilegalidade. Entretanto, a empresa contratada no exterior deveria ter enviado esse din heiro de forma legal por uma instituição brasileira a operar com câmbio, o que no caso possivelmente não houve. Ao invés disso a Casa de Câmbio teria “contratado” os serviços de NEUD IMAR MENEGASSI, o qual possui reais depositados em contas de fachada no Bra sil e necessita de dólares no exterior e assim, a Casa de Câmbio e NEUDIMAR MENEGAS SI teriam feiito uma compensação ilegal de câmbio. Em consulta aos extratos bancários das contas bancárias controladas por NEUDIMAR logramos êxito em encontrar transferências bancárias das empresas de fachadas para as pessoas físicas elencadas no arquivo deno minado “planilha94”, nesses exatos valores e para as mesmas contas bancárias. Pois bem, durante a instrução processual algumas dessas pessoas identificadas em tais planilhas, foram ouvidas, sendo comum entre todas a alegação de que tinham algum valor a receber do exterior e que não conheciam aa empresa depositante. Transcrevo alguns desses depoimentos: IVETE SIRLEI DAMKE HENZEL (evento 1039): Ministério Público Federal: É, qual que é a sua profissão, por favor? Depoente: Eu sou dona de casa. Ministério Público Federal: Tá. O seu CPF, a senhora pode confirmar? Depoente: Meu CPF... Tenho, só um pouquinho... 582 Ai, ai, ai, para achar isso. Ministério Público Federal: Se eu lhe falar a senhora apenas confirmar: 582. 924.97072, é esse? Depoente: Isso, é esse mesmo, isso, é. Ministério Público Federal: Então a senhora, a senhora, foi chamada aqui hoje como testemunha em razão de dois depósitos bancários que foram feitos pra senhora por uma empresa que é investigada aqui nesta ação penal, que é a empresa Solange Lealdino Construtora de Obras, que fica lá em Foz do Iguaçu, a senhora conhece essa empresa? Depoente: Não, não conheço. Ministério Público Federal: A sócia, chamada Solange Lealdino, a senhora conhece alguém com esse nome? Depoente: Não, lembro não. Não conheço. Ministério Público Federal: Tá. Os depósitos que eu mencionei pra senhora, eles foram feitos nos dias 25 e 26 de julho de 2013, do ano passado. O primeiro no valor de sessenta e dois mil reais. O segundo no valor de trinta e três mil reais. Eles totalizam noventa e cinco mil reais e eu queria saber da senhora qual a razão desses depósitos. Quem que mandou o dinheiro pra senhora e porquê? Depoente: Oxe, mas eu não sei de nada desse dinheiro. Ministério Público Federal: No ano passado, mês de julho, a senhora recebeu algum valor do exterior? Depoente: No meu nome não. Ministério Público Federal: Mas em outro nome? Depoente: Mas, que eu me lembre agora, não. (...) Depoente: Tá. Eu me lembrei agora. Ministério Público Federal: Tá, então pode falar, por favor. Depoente: Tá. É assim, eu acho que esse negócio ali, que, que alega esses 95 mil, é, que eu tenho conta conjunta com meu marido. Essa conta do banco sul, essa. Ministério Público Federal: Sei. Depoente: Só que eu não sei o número da conta dele agora. Ministério Público Federal: Tá. Depoente: E isso, isso pode ser que aconteceu, esse dinheiro ali, eu acho que fecha porque nós moramo quase 10 anos no Paraguai. Ministério Público Federal: Sei. Depoente: E daí, ano, ano, ano, dois três anos atrás, a gente vendeu a nossa terra lá no Paraguai... Ministério Público Federal: Hum. Depoente: ...e o dinheiro foi depositado numa, numa, num banco aí em Foz, porque não pode trazer, não pode trazer dinheiro porque é muito perigoso, né? De lá pra cá. Ministério Público Federal: Sei. Depoente: Entendeu? Ministério Público Federal: Tá. Então esse valor é de uma venda de terra em Foz? Depoente: Sim. Ministério Público Federal: No Paraguai, desculpa. Depoente: Não, no, venda, venda no Paraguai, foi depositado em Foz. Ministério Público Federal: Tá. E o, a senhora sabe, assim, a pessoa que comprou a terra, a senhora sabe quem é? Depoente: É Antônio Mum. Ministério Público Federal: Como? Depoente: É Antônio Mumbarc. Ministério Público Federal: E a senhora sabe como que ele mandou esse dinheiro pra Foz? Depoente: Não sei se ele mesmo levou ou o seu, ele, ele, o meu irmão, tenho dois irmãos morando lá, e um ficou responsável de fazer o depósito pra nós. Ministério Público Federal: Ah sei. Testemunha: Agora eu não sei se foi ele que fez o depósito pra nós ou se foi um, um do, da firma de lá. Ministério Público Federal: Tá. E, mas de todo jeito a senhora sabe que esse valor de 95 mil reais veio do Paraguai, seja através de depósito em Foz ou não, mas ele veio do Paraguai? Depoente: Veio. Eu acho que é isso aqui, que nós temos conta conjunta. Eu e meu marido temo conta conjunta. Ministério Público Federal: Tá. Como é que é o nome do seu marido? Depoente: Cassildo Peris. Ministério Público Federal: Tá. E, o que eu ia perguntar pra senhora... E a senhora sabe porque que foi, que esse dinheiro chegou até essa conta conjunta? Passando por essa empresa, Solange Lealdino? Depoente: Ah, isso eu não sei. Ministério Público Federal: Não sabe. Tá. Depoente: Pode ser que ela é uma, tipo, uma casa de, de câmbio. Não é uma casa de câmbio isso? Ministério Público Federal: Pois é, essa é a questão. É, mas porque que a senhora fala de casa de câmbio? Alguém procurou uma casa de câmbio pra fazer isso? Pra passar... Depoente: Porque é, é que, é que a gente vende a terra lá em dólar. Ministério Público Federal: Hã. Depoente: Daí ganha o dinheiro em dólar. Daí pega o dólar, aí tem que trocar por real, e daí, isso eles fazem direto na casa de câmbio, o, o, a troca do dólar pro real, e daí fazem o depósito também. Ministério Público Federal: Tá, isso uma casa de câmbio lá do Paraguai? Depoente: Sim. Ministério Público Federal: E a senhora sabe... Depoente: Só que... Ministério Público Federal: A senhora sabe qual casa de câmbio foi usada pra esse pagamento? Depoente: Não sei não, não. MÁRCIA TERESINHA COSSUL (evento 877) Ministério Público Federal: Oi Dona Márcia, tá ouvindo? Tá ouvindo Dona Márcia? Depoente:Sim. Ministério Público Federal: Tá. Qual que é o seu CPF? Depoente:O número eu não sei de cor. Ministério Público Federal: A senhora tem aí documento? Depoente:Só um pouquinho. 96... Ministério Público Federal: Sim. Depoente:520710059. Ministério Público Federal: Tá, Dona Márcia a senhora foi chamada aqui hoje, por conta de 02 depósitos que foram feitos na sua conta, nos dias 09 e 19 de setembro do ano passado, de 2013, o primeiro no valor de R$37.600, 00, e o segundo no valor de R22.100,00, esses depósitos foram feitos pela conta da Empresa Solange Lealdino Construtora de Obras Ltda. É uma empresa que fica aqui na região de Foz do Iguaçu. Eu queria que a senhora me dissesse qual a razão desses depósitos? Depoente:Bom, nós, não, não dessa empresa não entrou nenhum depósito. Ministério Público Federal: Tá. A senhora não conhece essa empresa Solange Lealdino Construtora de Obras? Depoente:Não. Não conheço e não entrou nenhum depósito. Ministério Público Federal: A senhora tem alguma relação, ou recebeu algum recurso do Paraguai, no ano passado? Depoente:Sim. Ministério Público Federal: Do quê? Depoente:É, que eu já morei no Paraguai, e então eu tive terra lá, e tive bens lá; então tive, tive dinheiro de lá, tive alguma renda, que tem planta lá, então algum dinheiro entrou de lá sim. Ministério Público Federal: E como é que a senhora mandou esse dinheiro de lá pra cá? Depoente:Mas é não fui eu que mandei. Ministério Público Federal: Quem que foi? Depoente:Mandaram. Ministério Público Federal: Quem que... Depoente:Oi? Ministério Público Federal: Quem que mandou de lá pra cá? Depoente: Tem um, um homem lá que me comprou a terra, não sei dizer o nome agora no momento pra vocês, porque é um homem lá da Alemanha. Ministério Público Federal: Só pra eu entender... Depoente:Foi ele que fez a transferência. Ministério Público Federal: Ele comprou a terra da senhora lá, e disse que ia pagar depositando aqui na sua conta, é isso? Depoente:Isso aí. Ministério Público Federal: Sabe o nome dessa pessoa? Depoente:Eu agora não sei te dizer. Ministério Público Federal: Mas... Depoente:Eu tenho em casa o documento que eu posso mostrar, mas agora não sei dizer o nome dele. Ministério Público Federal: Tá. E esse, e esse dinheiro veio então do Paraguai? Depoente:Sim. Ministério Público Federal: A senhora sabe dizer... Depoente:Eu tenho tudo legal lá, tudo certinho. Ministério Público Federal: Tá. Depoente:Eu morei anos lá. Ministério Público Federal: A senhora pode dizer como que essa pessoa, se ela usou serviço de alguma casa de câmbio, pra mandar esse dinheiro pra senhora? Depoente:Ela usou sim, mas eu não sei dizer agora o, o nome da casa, não sei dizer, eu tenho que olhar as documentação, não tenho aqui junto comigo. Ministério Público Federal: Mas, mas na sua casa, a senhora tem o nome dessa pessoa? Depoente:Sim. Ministério Público Federal: Tá. A senhora disse que não entrou depósito dessa empresa Solange Lealdino, mas quando a senhora recebeu esses 02 depósitos aqui, a senhora foi verificar quem tinha sido o depositante na sua conta? Depoente:Ó simplesmente entrou, a caixa do Banco, do Banco que entrou, eu fui lá pedir pra mulher do Banco então, e ela me disse que o dinheiro entrou. RAIMUNDO DE SENA RIBEIRO DE JESUS (evento 877): Ministério Público Federal: Boa tarde, senhor Raimundo, tudo bom? Depoente: Boa tarde. Tudo. Ministério Público Federal: O senhor, qual que é o seu CPF, por gentileza? Depoente: É... 368... Ministério Público Federal: Pode falar. Depoente: 368.288.07987. Ministério Público Federal: Tá ótimo. O senhor é titular de uma conta corrente no Banco Bradesco, agência 32808? Depoente: Sim. Ministério Público Federal: Conta 328065? Depoente: Do Banco Bradesco? Ministério Público Federal: É. Depoente: Sim. Ministério Público Federal: É aonde que é essa agência? Depoente: Minha agência é em Toledo. Ministério Público Federal: Ah é em Toledo. Tá. O senhor foi chamado aqui hoje, como testemunha, por conta de 02 depósitos que apareceram na sua conta, e que foram feitos por uma das empresas investigadas aqui nesse caso de lavagem de dinheiro, que é a empresa Solange Lealdino Construtora de Obras, o senhor já ouviu falar dessa empresa? Depoente: Não. Ministério Público Federal: Tá. Os depósitos foram feitos no ano passado, em novembro, um no valor de R$11.502,00 e o outro no valor de R$2.001,00. O senhor se recorda desses depósitos? Depoente: Não. Ministério Público Federal: O senhor recebeu algum... Depoente: Seria bem fácil só tirar extrato, mandar o Banco liberar o extrato... Ministério Público Federal: Tá. Ok. Depoente: Que eu não morava aqui, eu morava na Suíça. Ministério Público Federal: O senhor morava na Suíça ano passado? Depoente: Uhum. Ministério Público Federal: E mandou algum dinheiro... Depoente: Em dezembro fui embora. Ministério Público Federal: Veio em dezembro pro Brasil? Depoente: Sim. Ministério Público Federal: O senhor mandou algum do exterior pra depósito na sua conta? Depoente: Mandei. Mandei, várias vezes. Ministério Público Federal: Tá, então como esse de... Enfim, já que essa empresa depositante tá envolvida aqui num caso envolvendo crimes financeiros em câmbio, é possível que esses depósitos tenham a ver com esse valor que o senhor remeteu, o senhor remeteu em novembro essa quantia de R$11.000,00, R$2.000,00? Depoente: Eu não tô lembrado, mas eu mandei, eu mandava muito dinheiro. Ministério Público Federal: Tá. Depoente: Muito não né, o que eu ganhava eu mandava pra cá, porque eu fui pra lá, pra... Ministério Público Federal: O senhor foi lá pra juntar dinheiro e mandar pro Brasil, é isso? Depoente: Com certeza. Que eu trabalhava, eu trabalhei demais. Ministério Público Federal: Ok. O senhor só pode contar como é que o senhor fazia essa remessa pro Brasil? Depoente: O quê? Ministério Público Federal: Como é que o senhor fazia a remessa dos recursos pro Brasil? Depoente: No Bra... Na Suíça tem um, tem... Lugares que você vai lá e cambeia, chamase casa de câmbio;. Ministério Público Federal: Uma casa de câmbio na Suíça... As instruções para depósito (contas e valores) também eram enviadas para NEUDIMAR via aplicativos como Skype e WhatsApp conforme o Relatório de Análise de Material n° 011/2014 (Evento 882 – INF5). Das conversas expostas em tal Relatório destacase o resumo da conversa de NEUDIMAR com sujeito apelidado de “GOM”: “Alguém chamado GOM fala com NEUDIMAR através do aplicativo de ALEX NEUDIMAR diz que tem 9.000. NEUDIMAR diz que já passou os comprovantes para a MENINA e para o ALEX. ALEX diz que precisa de 1 milhão e NEUDIMAR diz que ele vai ter. ALEX manda NEUDIMAR acelerar os clientes deles para formar aquele 1 milhão em TED. ALEX pede ajuda a NEUDIMAR com reais. ALEX fornece as contas abaixo: STAR DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA 07.462.790/000176 BANCO DO BRASIL AG: 05037 C/C: 896136 ALFA COM. DE PRODUTOS EIRELI ME 19.627.141/000167 BRADESCO AG: 1934 C/C: 378003 ELLO COMERCIO DE PRODUTOS EIRELI ME CNPJ: 19.548.190/000104 BANCO ITAU AG: 1382 C/C: 371001 UAILOG LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS CNPJ: 07.462.790/000176 BCO HSBC AG. 0884 C/C.: 0096440 OFFICE COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACES. 15.691.586/000155 BANCO SANTANDER AG: 0205 C/C 130044159” Arnaldo Mora, um dos principais clientes de NEUDIMAR conforme o próprio confirmou em seu interrogatório, e identificado pela polícia federal como cambista paraguaio, proprietário da loja de câmbio denominada CETEG, localizada no Shopping Vendôme em Ciudad del Este/PY, nos termos já explanados acima, também forneceu diversas contas para que o denunciado realizasse depósitos por meio do aplicativo Skype: De: From: arni19843 Arnaldo mora Carimbo de hora: 05/02/2014 13:32:08(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: BANCO DO BRASIL BARCELONA IMP EXP DE FRUTAS LTD 100,000.00 AG:00353 cta : 194603 CNPJ: 05598258000155 De: From: arni19843 Arnaldo mora Carimbo de hora: 05/02/2014 13:32:51(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: Bradesco Auto posto oeste verde Ag:35360 cc:619612 CNPJ: 80.359.003/000155 valor: 15.877,12 De: From: arni19843 Arnaldo mora Carimbo de hora: 05/02/2014 13:45:24(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: Bradesco Coop. Frimesa Ag14680 Cc:0000035 Ident: 14.710.866/000109 valor: 14.260 De: From: arni19843 Arnaldo mora Carimbo de hora: 05/02/2014 13:47:05(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: do brasil ag: 05878 cta: 493767 cnpj: 04 270 197/000130 valor: 25.014 rs beneficiario: VCR 2 BCO DO BRASIL AG 10553 CTA 221007 TITULAR SERGIO SEIB CONTERNO MONTO 1300 RS CPF 76157059915 De: From: arni19843 Arnaldo mora Carimbo de hora: 05/02/2014 13:48:05(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: TOTAL TE PASEI 156.451 RS De: From: arni19843 Arnaldo mora Carimbo de hora: 05/02/2014 14:22:13(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: 3 caixa ag 0377 cta 001 004 000039 vitorino luiz paese monto 764 rs De: From: arni19843 Arnaldo mora Carimbo de hora: 05/02/2014 14:51:38(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: 4 do brasil 3391x 145580 tiago rene garcia 19.900 rs De: From: arni19843 Arnaldo mora Carimbo de hora: 05/02/2014 18:10:04(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: bco do brasil ag 25771 cta 120464 jairo klimaczewski 9500 rs cpf 030 919 11900 De: From: arni19843 Arnaldo mora Carimbo de hora: 05/02/2014 18:27:50(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: BANRISUL SIMONE TEIXEIRA GARCIA 9,000.00 AG:0800 cuenta : 0600011702 CNPJ.05278821/000108 Em conclusão, reputo que restou comprovado que os depósitos encontrados nas planilhas localizadas no notebook de Neudimar, em reais, e que foram mencionados no item 4 da denúncia foram realizados no âmbito da operação irregular de instituição financeira e evasão de divisas por parte de NEUDIMAR MENEGASSI, também pelo sistema de compensações conhecido como dólarcabo. Embora em seu interrogatório NEUDIMAR negue a relação com casas de câmbio paraguaias, suas explicações para os nomes das planilhas encontradas não possuem qualquer nexo com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Demonstrou ainda durante ese interrogatório, após confessar todos os delitos menos o de evasão de divisas, certo receio em nominar tais pessoas e suas atividades: Juíza Federal Substituta: Tá. E aonde é o Vedome? Interrogado: Esses apelidos, Excelência, são... como ali estavam escrito na planilha, Moneda... Juíza Federal Substituta: É só coincidência ser nome de... Interrogado: São só apelidos que a gente colocava nas pessoas. Eu colocava, e eu falava pra eles, eles não têm conhecimento nenhum disso, eu colocava apelido: 'Paga para o Moneda', 'Paga para o LM' 'Paga para o Globo' Globo não é nem casa de cambio. 'Paga para o, para o...' Eu falo ali, acho que é Taison, essas pessoas. São clientes meus. Juíza Federal Substituta: Coincidente La Moneda é o nome de uma casa de câmbio e coincidentemente esse nome dessa casa de câmbio consta nas planilhas? Interrogado: Eu atrelei o nome desse meu cliente de Moneda pra La Moneda porque anteriormente ele já trabalhou nessa casa de câmbio, só por causa disso. Juíza Federal Substituta: E é a mesma razão pelas quais aquelas planilhas tão no nome La Moneda? Interrogado: Isso eu não sei dizer, porque às vezes eu recebia a planilha desse jeito, não era eu que montava essa planilha, já expliquei isso pra senhora. Pode ver que tem escrito account, não sei que, eu não ia usar essa linguagem, usava linguagem em português. Juíza Federal Substituta: Mas aonde que é o endereço do Globo Center e do Vedome que ele mandava o senhor sabe dizer, porque o senhor mandava ele ir entregar lá. Interrogado: Sim, sim, era aqui no, não sei se é... Juíza Federal Substituta: E o senhor sabe dizer? Os dois. Os dois. Interrogado: Já vou te avisando que as salas estão vazias. Juíza Federal Substituta: E quem que eram as pessoas que usavam essas salas? Interrogado: As pessoas que depositavam nas minhas contas, que eu tinha que pagar elas. Juíza Federal Substituta: Mas quem eram, o senhor sabe identificar quem era do Vedome, quem era do Globo? Interrogado: Não tenho o nome completo, não sei dizer onde que está morando, mas eu sei, talvez alguma gravação, alguma filmagem pode ser que exista, mas eu... (...) Juíza Federal: O fato 3 que está narrado na denúncia, a gente já começou a falar nele no começo desse interrogatório, que é com relação às planilhas que foram encontradas no seu notebook. Uma das planilhas estava denominada La Moneda e as pessoas que constam como beneficiárias de depósitos que foram feitos através das contas que o senhor controlava, algumas foram ouvidas aqui na audiência e o senhor viu que falaram que eles tinham créditos a receber do exterior, ou Paraguai, ou teve da Suíça também, dizendo que foram atrás de casa de câmbio. O que o senhor recebeu essa planilha La Moneda, o senhor lembra quem que mandou essa planilha, já que o senhor disse que não foi o senhor que deu nome à planilha, que o senhor já recebeu ela assim, o senhor recebeu ela por email, o senhor recebeu um pendrive e jogou no seu notebook? Interrogado: Eu recebi ela via Skype, não tenho certeza, mas eu acho que eu recebi ela via Skype. Juíza Federal: Quem te mandou? Interrogado: Eu acredito que seja ou o Arnaldo Moura ou o Rodrigo Moura. Juíza Federal: E o nome é La Moneda 311.893, esse era o valor que o senhor tinha que compensar? Interrogado: Eu não sei, Excelência, esse eu acho que é o nome do arquivo. Juíza Federal: O nome do arquivo? Interrogado: É. Eu não sei, eu recebi aquilo ali, eu só olhava... Juíza Federal: Não é o 311.893, não é o valor que tinha de crédito com ele, que o senhor tinha... Interrogado: Não, o valor total que eu tinha que fazer o depósito era o valor das contas. Juíza Federal: Eu não somei o valor das contas. Interrogado: É. Se der isso pode ser que seja. Juíza Federal: E aí então esse cliente, o Arnaldo, ou quem foi o cliente que te mandou, você não tem certeza, ele te mandava pelo Skype essa planilha e o senhor ia depositando nas contas dessas pessoas, era isso? Interrogado: Perfeito. Na verdade ele tinha um crédito comigo... Juíza Federal: Aí o senhor juntava os comprovantes e remetia pra ele pra provar... Interrogado: Ele já tinha os comprovantes que depositou nas contas e eu usava essa planilha pra abater do total dele, do que eu tinha que pagar pra ele. Juíza Federal: O senhor não sabia que essas pessoas estavam recebendo dinheiro do exterior? Interrogado: Não, de maneira alguma. Juíza Federal: O senhor nunca soube isso, mas o senhor ouviu né? Interrogado: De maneira alguma. Eu ouvi aqui sim. Juíza Federal: Então essa é uma... Interrogado: Que é de agricultura né. Juíza Federal: É. Uma vendeu um terreno lá, o outro trabalhou na Suíça, outro a irmã mandava, até que eu estou com os depoimentos abertos aqui, mas se o senhor nega, não é o caso. Interrogado: O meu fato, Excelência, é que eu estava pagando. Juíza Federal: A planilha 94, o senhor lembra o que é? Interrogado: Não, não lembro. Juíza Federal: A planilha 94 é outra dessas planilhas, ela também é uma planilha assim, 26/02/2012, beneficiary, em inglês, add type I the sort could account, eu vou mostrar para o senhor como que era, era assim a planilha que foi encontrada no seu notebook. E daí tinha o nome do beneficiário e a conta. Isso também encontro de contas. O senhor também... Interrogado: (inaudível), eu somava ali, pegava a lista e o valor, essa nem ia, eu já sabia de quem é o nome, o CPF, a agência e a conta. Juíza Federal: Quem te mandou essa planilha específica o senhor não lembra? Interrogado: Excelência, quem mais me passou planilha foi Arnaldo Moura e Rodrigo Moura. Juíza Federal: E isso já acontecia desde 2012, desde 2010? Interrogado: Não, não. Juíza Federal: Mas, olha a data das transferências é 2012, senhor Neudimar. Interrogado: 2012. Pode ser dessa data em diante. E não era rotineiramente, era quando eu não tinha dinheiro em reais pra passar pra eles. Juíza Federal: Mas aí se o senhor não tinha o dinheiro em reais pra passar pra eles... Interrogado: Não, não tinha dinheiro, não conseguia sacar do banco. Juíza Federal: Ah, não conseguia sacar no banco. Interrogado: Isso. Daí eu pressionava eles, falava assim 'Olha, vai ter que esperar'. Juíza Federal: Então me dá uma conta pra eu transferir? Interrogado: É. Juíza Federal: E o senhor nunca perguntou quem eram essas pessoas? Interrogado: Não, Excelência. Juíza Federal: Nunca perguntou quem eram essas pessoas que eram os beneficiários? Interrogado: Não. Eu lembro que vinha conta de posto de combustível pra eu pagar, vinha conta de supermercado pra eu pagar, pra depositar, depósito que eu fazia em supermercado, posto de combustível, inúmeras empresas jurídicas, eu imaginava que eram negócios que eu estava repassando dinheiro. Juíza Federal: A outra conta aqui é semelhante a essa de 2013, ela foi chamada 110.289 RS Neudi 29/10 e estava assim, é o mesmo cabeçalho. Interrogado: É uma planilha de Excel com o valor de 110 mil reais que eu... Juíza Federal: Alguém que mandou ou o senhor que preencheu? Interrogado: Não. Alguém me mandou, eu nunca... Juíza Federal: O senhor lembra quem mandou essa conta? Interrogado: Eu acho que foi o Arnaldo Moura. Juíza Federal: O senhor fez os depósitos pra essas pessoas? Interrogado: É. Eu nunca criei arquivo, eu nunca fiz, como é que eu vou explicar pra senhora, eu criava as pessoas que eu tinha contato com elas, mas eu recebia o valor, o máximo que eu fazia era arrumar a formatação do arquivo. Juíza Federal: Com base nessa planilha o senhor fazia essas transferências de casa pelo seu notebook ou o senhor ia ao banco? Interrogado: 90% pelo notebook. Juíza Federal: Daí as transferências eram feitas de casa pelas contas que o senhor controlava? Interrogado: Perfeito. Juíza Federal: Nesse caso específico dessa conta 110, as contas da Marlon, da Solange, essas duas contas que foram usadas. A La Moneda eu já falei. Tem mais uma terceira conta aqui, conta Galo, arquivo, desculpa, denominados 07/11/2013 Galo 33.270 RSxRS e daí tem um outro arquivo também com o nome Galo, que é 14/11/2013 Galo 2.500 RS. RS é reais? Interrogado: Eu acho que sim. Juíza Federal: Essas duas contas Galo quem mandou para o senhor? Interrogado: Porque RS, RS coloca reais, tira a taxa e paga só no saldo. Juíza Federal: Lembra dessa planilha, quem mandou para o senhor? Interrogado: Esse aí provavelmente foi um arquivo que veio em formato diferente... Não, não, pode ver que tem aqueles emezinhos antes, eu não colocava, é arquivo que me mandaram assim já, eu só aumentava e diminuía. Juíza Federal: Mas quem mandou o senhor lembra? Interrogado: Hã? Juíza Federal: O senhor lembra que lhe mandou? Interrogado: Deve ser o Arnaldo, Excelência, eu tinha falado é o Galo, esse aí já está evidenciado, é o Galo. Juíza Federal: E Galo é quem? Interrogado: Geralmente tem o nome da pessoa que manda pra mim. Tem ali em cima. Galo é um cliente também que fazia depósitos em reais nas minhas contas. Juíza Federal: Galo é um cliente, ele que mandava pelo Skype, tem o nome... Interrogado: Eu acho que esse aí eu recebi por Skype. Juíza Federal: O senhor tem o Galo no seu celular, o senhor lembra do celular? Interrogado: Eu acho que sim, Excelência, mas estava como Galo, se estivesse lá está como Galo, chamava ele só de Galo. Juíza Federal: Daí o senhor fez também transferências bancárias a pedido do Galo? Interrogado: Sim. Juíza Federal: Mas o Galo é uma pessoa que trabalha no Brasil? Interrogado: No Brasil. Excelência, como eu expliquei, algum cliente que eu, a minoria deles, tem às vezes negócios como eu tinha aqui e lá, mas a maioria é brasileira, a atividade principal deles lá eu não sei, desconheço. Juíza Federal: Mas agora o senhor sabe, pelo que o senhor viu nos depoimentos das testemunhas agora o senhor sabe que as pessoas que eram beneficiárias dessas transferências, pelo menos as que foram ouvidas aqui, elas estavam recebendo valores do exterior. Interrogado: É. Elas falaram que sim né. Juíza Federal: Mas o senhor não sabe explicar ou não foi lhe informado que era alguém do exterior que estava mandando dinheiro pra elas através das suas contas? Interrogado: Mas a senhora ouviu as pessoas falarem, elas não me conhecem, nunca fiz negócio com elas. Juíza Federal: Não, eu estou falando do Galo ou esse cliente que é o Arnaldo, eles não lhe falaram que os depósitos que estavam fazendo era remessa de valor do exterior? Interrogado: De maneira nenhuma, porque é uma coisa, porque, assim, na minha cabeça... Juíza Federal: O senhor não conhece eles como doleiros ou cambistas? Interrogado: Não, não. Juíza Federal: Porque eles estavam mandando, pelos depoimentos. Interrogado: Tinha cliente que mandava uma certa quantia, que mandava e depois vinha depois de um certo tempo pedir de novo, não tinha assim uma ordem. Eram pessoas que procuravam pra fazer isso. (...) Ministério Público Federal: Você faz ideia, Neudimar, por que, se esses seus clientes estavam no Brasil e, como você disse, esse dinheiro era daqui e daqui tinha origem e destino, por que essas planilhas como foi mostrado pra você tem todo um cabeçalho em inglês falando o titular da conta, o beneficiário, em inglês, você faz ideia? Interrogado: Eu imaginava que era o computador que ele estava usando, alguma coisa nesse sentido. Eu mesmo usava um computador que estava todo em inglês. Porque eu me lembro de várias vezes, eu até perguntei para o cliente, mas você prefere me pagar do que mandar direto na conta dessas pessoas? Eu perguntava pra eles isso, olha você prefere... Juíza Federal: Qual o receio que eles tinham de mandar direto na conta das pessoas, o senhor sabe? Interrogado: Daí eu perguntei várias vezes assim pra eles, 'mas por que você está me passando uma planilha?', eles diziam, 'não, não, essa planilha aqui eu ia passar para as pessoas, mas você está me devendo'. Ele ia passar para o destino final pra eles colocarem dinheiro na conta, que a pessoa que ia depositar pra eles, só que você está me devendo e não me paga, então eu vou passar pra você. Ministério Público Federal: Por que, por exemplo, nesse aqui que é o arquivo chama 110.289 RS Neudi, a coluna que fala de valor está escrito BRL Amount, quer dizer, se nós estamos falando de clientes no Brasil, depósitos em reais, pra depósitos em reais, por que essa necessidade de escrever BRL Amount. Interrogado: Doutora, eu não tenho a mínima ideia, pode ser o programa que eles usavam, pode ser alguma coisa assim, eu não sei. Ministério Público Federal: Não tem nada a ver com câmbio? Interrogado: O que era fácil de identificar era agência, conta, CPF, nome, agora eu imaginava que era um programa que ele usava, alguma coisa nesse sentido, que ele copiava e colava. Ministério Público Federal: E também, veja, em todos aqui que eu estou abrindo, agora especificamente a Galo, mas todas têm, o tipo de conta está escrito em inglês, se é, por exemplo, saving's, checkin, tem alguma ideia? Interrogado: Eu acho que é o programa deles, Excelência. Ministério Público Federal: Mas eles são brasileiros, moram no Brasil e trabalham no Brasil? Interrogado: A maioria. Não sei, doutora. Essa questão aqui eu não sei. Ao utilizar as contas da organização criminosa para permitir que cambistas paraguaios internalizassem clandestinamente valores no Brasil NEUDIMAR não apenas intermediou recursos de terceiros como efetuou operações de compensação internacional não autorizadas, configurando desta forma novamente os delitos dos artigos 16 e 22, parágrafo único, ambos da Lei nº 7.492/86. PONTO 4 Auxílio prestado pelos réus que ostentavam a qualidade de gerentes de instituições financeiras nos fatos anteriormente apontados, o que configuraria para estes, além da coautoria no delito do art. 16 da lei 7.492/86, os crimes de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei 7.492/86) e violação de sigilo bancário (art. 10, da Lei Complementar nº 105/2001 fls. 163/173); Neste tópico da denúncia constam os nomes de três pessoas vinculadas às instituições financeiras nas quais NEUDIMAR fazia tais movimentações vultuosas. Segundo constou na peça inicial MARLI PORTELA, ANTONY SANTOS MENEZES e SIDNEY SCARAVONATTI, não só deixaram de comunicar irregularidades ao Coaf, como aconselharam NEUDIMAR sobre como realizar movimentações sem que os órgãos de controle tivessem ciência . Além disso tais pessoas forneciam dados de contas abertas em nome de laranja para NEUDIMAR, violando desta forma o sigilo bancário. Após a instrução processual, o MPF pugnou pela condenação de ANTONY SANTOS MENEZES e SIDNEY SCARAVONATTI e pela absolvição de MARLI PORTELA. Passo à análise dos fatos apurados em relação a cada um dos acusados. a) ANTONY SANTOS MENEZES ANTONY SANTOS MENEZES era gerente da Agência do Banco Bradesco de Salto do Lontra/PR na época das investigações. Como constou no IPL, nesta agência foram abertas as contas das empresas MARLON F. DE LIMA CONSTRUTORA, JACSON DOS SANTOS INSUMOS e ANDRÉ HENRIQUE TONIN METALÚRGICA, todas controladas por NEUDIMAR. Durante o monitoramento telefônico, foi interceptada a seguinte ligação entre ambos, demonstrando não só a proximidade, como também que ANTONY fornecia informações relevantes a NEUDIMAR: Chamada do Guardião 66871326.WAV Transcrição: NEUDIMAR X HNI: Aos 00:45 seg da ligação: NEUDIMAR:... É, viu, outra coisa, acho que sexta feira da semana que vem eu tô aí, heim! HNI: Isso, vamos bater um papo aí, que é pra nós “começar“ a agilizar esse negócio aí. NEUDIMAR: Sim , já vou com duas já. HNI: (inaudível) Como que é o nome do cidadão? NEUDIMAR: JOEL ALEXIS FERREIRA OJEDA. HNI: Oi, é que deu uma cortada, tem hora que teu celular fica bom, tem hora que fica ruim, JOEL? NEUDIMAR: AG. 0201 HNI: Ah, tú tem a agência e conta. NEUDIMAR: Tenho tudo, só preciso do CPF. HNI: Agência? NEUDIMAR: AG. 02017 HNI: harram, conta? NEUDIMAR: CC 697907 HNI: JOEL ALEXIS FERREIRA OJEDA? CPF? NEUDIMAR: Isso, eu tô precisando pra fazer uma TED. HNI: O cara é de botucatú véi, São paulo. CPF: 752.144.74172, repito? NEUDIMAR: Não, 752.144.74172? HNI: Fechou. NEUDIMAR: Beleza hermano, vou dar uma (inaudível) pro cara, viu, então daí, chego aqui vamos ver o que a gente faz aí, vou levar um primo meu . HNI: (inaudível)... transferir pra esse cara porque o cara tá aqui como bolsista é... (risos) não é nem estudante, é bolsista, ganha "quinhentão" por mês olha! NEUDIMAR: Sério? HNI: Dependendo de quanto eu mandar não dura uma semana essa conta. NEUDIMAR: Sério mesmo? Não, mas vamos fazer um negocinho "bão"... HNI: Para esse cara aí é muita coisa que você vai mandar? NEUDIMAR: Ah não, pra esse cara aqui? Não, não, R$ 4.040,00 (quatro mil e quarenta). HNI: Não, porque tá como bolsista, ganha "quinhentão" por mês de repente... (inaudível) (risos). NEUDIMAR: Não, não, esse aqui é conta que vem pra gente fazer. HNI: Sim, só pra te dar um toque que daí, se for pra tramitar muito nesse aí, não, não dá... NEUDIMAR: Não, não, esse aqui eu quero que se foda mesmo (risos). HNI: Então beleza. NEUDIMAR: É conta de cliente que a gente tem que pagar, cê tá entendendo? HNI: Ah não, tranquilo então. NEUDIMAR: vem só pra gente pagar e fodase. HNI: Tá como bolsista. NEUDIMAR: Que se foda. HNI: Olha da onde que o cara é véi, nascimento dele... (inaudível). NEUDIMAR: Botucatu. Então me espera semana que vem "gayzola" HNI: Fechou meu irmãozinho. NEUDIMAR: Boas novidades pra nós? Será que vamos conseguir uns negócinhos melhorzinhos? HNI: Lógico mano, vamos negociar né. Tentei te manda alguma coisa pelo BLACKBARRY e não foi essa boceta. NEUDIMAR: Não foi também, por quê? será que é o meu esse problema? HNI: Não sei agora se é o meu ou o seu. NEUDIMAR: (inaudível) eu tô com duas faturas atrasados dele. É que não chegou a fatura. HNI: Ah, então acho que é isso (risos), correio né véio? NEUDIMAR: Então beleza, viu, e veja uma salinha bonitinha pra mim aí. HNI: Cara, isso aí já tem umas duas no "papo" aí. NEUDIMAR: Nossa! Você é o cara, vou levar um primo meu, ele vai praí direto, vai estar aí, vai ser um negócio bem mais "profissa". HNI: Isso, aí o que for preciso tamo dentro, tamo junto. NEUDIMAR: Não, telefone, comprovante de endereço... HNI: Aí vai dar uma risada, uma risada. NEUDIMAR: Empréstimo ( inaudível) banco... HNI: Fala pessoalmente. NEUDIMAR: (risos) tchau, beijo na bunda. HNI: Um abraço, bom final de semana. Como ressaltou o MPF, tal diálogo recebeu destaque nos autos porque Ojeda não mantinha conta na cidade de Salto do Lontra/PR, mas sim na cidade de Botucatu/SP, conforme afirmou o próprio ANTONY. Em Botucatu o denunciado não exercia qualquer função, não possuía nenhum cliente e, portanto, não poderia repassar informações como CPF, local em que reside e renda mensal tal qual acima demonstrado. Foram ainda, durante as investigações, identificados dois depósitos de R$ 500,00 realizados na conta de ANTONY por NEUDIMAR em novembro de 2011, ou seja, quase dois anos antes dessa ligação. NEUDIMAR em seu interrogatório inicialmente disse que conheceu ANTONY quando abriu as contas em Salto do Lontra. Quando indagado sobre os depósitos em sua conta, justificou que era para pagamento do aluguel de uma sala, mas quando informado que tais depósitos ocorreram em 2011 não soube explicar o fato. Juíza Federal: O senhor Antony Santos Menezes, o senhor conheceu aonde? Interrogado: Antony, eu nunca tive contato com ele pessoalmente, eu acho que... Não, desculpa a palavra nunca, eu tive sim contato com ele lá em Salto do Lontra. Juíza Federal: Então o senhor foi pra Salto do Lontra? Interrogado: Fui. Juíza Federal: Agora o senhor lembrou que o senhor foi pra Salto do Lontra? Interrogado: Fui pra Salto do Lontra, que... Juíza Federal: Agora que o senhor lembrou que o senhor foi pra Salto do Lontra, o senhor lembra quem era o seu cliente de Salto do Lontra? Interrogado: O meu cliente de Salto do Lontra? Juíza Federal: É. Interrogado: Acho que eu até já falei, João, não falei João? João. Juíza Federal: Mas o que o João fazia? Interrogado: Na verdade eram pessoas daqui que pediam que eu pagasse lá. Juíza Federal: Então quando o senhor foi pra Salto do Lontra o senhor visitou o banco ou o senhor visitou também o senhor João? Interrogado: Não, quando eu fui pra Salto do Lontra eu fui junto com o titular da conta. Juíza Federal: Quem era o titular da conta? Interrogado: Eu não sei quem é o titular da conta aí porque, se eu não me engano, eu fui levar uma documentação, alguma coisa lá, a gente alugou a sala lá em Salto do Lontra, onde que dizem que é uma igreja foi alugada a sala pra fazer a empresa. Juíza Federal: Quem que é Joel Alexis Ferreira Oheda? Interrogado: Não sei, Excelência, de cabeça. Juíza Federal: Eu falei para o senhor. Interrogado: Não lembro. Juíza Federal: Então o senhor foi na agência de Salto do Lontra do Banco Bradesco pra abrir uma conta e conheceu o senhor Antony dos Santos; eu já falei essa ligação para o senhor. O senhor conheceu o Antony dos Santos que era o gerente da agência? Interrogado: É. Juíza Federal: Ou o gerente de contas de pessoas jurídicas? Interrogado: Não entendi. Juíza Federal: Era o gerente da agência ou gerente de contas de pessoas jurídicas? Interrogado: Salto do Lontra, a agência era pequenininha, é um gerente só. E ali a gente abriu uma empresa, eu me lembro, e eu já sabia que ele era gerente em Francisco Beltrão também, mas eu não tive contato com ele em Francisco Beltrão, eu tive contato com ele só em Salto do Lontra. Ele veio de lá pra cá, ele estava me contando. Juíza Federal: Daí em Salto do Lontra o senhor conheceu ele, abriu a conta e o senhor teve algumas conversas interceptadas com o senhor Antony. Qual era a sua relação com ele e o senhor tinha alguma proximidade? Interrogado: Eu contei pra ele que a gente tinha a empresa aqui em Foz e estava tentando expandir pra lá, esse tipo de conversa. Juíza Federal: O senhor fez depósitos para o senhor Antony? Interrogado: Pra ele? Excelência, no caso do Antony, ele pagou alguns aluguéis pra mim da sala, fez um favor, ele que arrumou a sala pra mim. Juíza Federal: Sala em Salto do Lontra? Interrogado: Em Salto do Lontra. O local que dizem que é uma igreja tinha uma salinha, nós alugamos parte dela... Juíza Federal: Quando foi isso? Interrogado: Acho que em 2013. Juíza Federal: O depósito é de 2011. Interrogado: Hã? Juíza Federal: O depósito para o seu Antony é de 2011. Interrogado: Já faz tanto tempo assim, pode ser, mas a conta de Salto do Lontra é de 2011? Juíza Federal: Não. Interrogado: Não né? Eu mandei pra ele? Que valor? Juíza Federal: Duas vezes de 500 reais. Transferência automática da conta poupança, 13/10/2011 e 26/10/2011. O senhor não se recorda? Interrogado: 500 reais, dois depósitos em 2011? Juíza Federal: É. Interrogado: Não, eu não me recordo disso. Talvez seja uma outra, paguei ele por uma outra pessoa, uma coincidência de transferência, alguma coisa, eu não me recordo. Juíza Federal: O senhor não se recorda? Interrogado: Não senhora. Juíza Federal: Essa ligação que foi interceptada que consta na denúncia, tem outras tá? Interrogado: Sim. Juíza Federal: Mas essa que consta na denúncia de 11/10 o senhor liga pra ele, 'Fala irmãozinho', aí o Antony fala assim 'Vamos bater um papo aí que é pra nós começar a agilizar esse negócio aí', aí o senhor fala assim 'Já vou com duas já', 'Como que é o nome do cidadão?', daí o senhor fala 'Joel Alexis Ferreira Oheda', 'Oi, é que deu uma cortada, tem hora que o teu celular fica bom, tem hora que fica ruim'. Interrogado: O que eu me refiro a Joel Alexis? Juíza Federal: O senhor falou 'Vamos começar com duas já', daí o Antony pergunta o nome do cidadão e o senhor passa esse nome do cidadão Joel Alexis Ferreira Oheda, aí ele pergunta 'Joel?', aí o senhor passa 'Agência 0201', 'Ah, tu tem a agência e a conta?', 'Tenho tudo, eu só preciso do CPF', daí o Antony 'Agência?', 'Agência 0201', 'Aham, conta?', a conta corrente o senhor passa, Antony 'Joel, CPF', 'Isso, eu estou precisando do CPF dele pra fazer uma TED', aí o Antony fala 'O cara é de Botucatu, véio, São Paulo', aí ele te dá o CPF, ele te dá o CPF do Joel Alexis Ferreira da Costa. Interrogado: Que eu pedi. Eu estou pedindo o CPF porque eu tenho um CPF na conta que eles me passaram, pra transferir pra essa pessoa, e a TED está voltando, a TED volta. Juíza Federal: E por que o senhor pediu para o seu Antony e não para o cliente que pediu para o senhor depositar? Interrogado: Porque atualmente era o gerente que eu tinha conta no Bradesco. Juíza Federal: O gerente pode fornecer para o senhor o CPF de outros clientes do banco? Interrogado: Excelência, eu... Juíza Federal: Mas ele fazia isso com alguma frequência? Interrogado: Não, só essa vez eu acho. Eu acho né, porque, o que acontece, Excelência, eu vou te explicar um negócio, até comentar, eu ligava pra muitos bancos, até banco que eu não conhecia, até fora de Foz do Iguaçu, e quando eu tinha problema com CPF, com agência ou com conta, geralmente o banco sabendo que eu tenho a maior parte dos dados ele me fornecia. Juíza Federal: Outra coisa que o Antony forneceu, que eu vou continuar agora a conversa. Primeiro o senhor pediu não para o seu cliente o CPF, mas sim para o gerente do banco. Interrogado: Não, eu digo, para o gerente não, para os bancos, ligava para os bancos e pedia, me dá... Juíza Federal: Mas o senhor está pedindo para o gerente do banco o CPF de uma pessoa que vai ser beneficiária de um depósito seu, certo? Interrogado: Certo. Juíza Federal: Em vez de pedir para o seu cliente... Interrogado: Eu não tinha contato com a pessoa. Juíza Federal: Mas o cliente que te pediu pra depositar pra ele tinha, se foi o seu... Interrogado: Às vezes ele falava assim 'Eu não tenho isso pra você'. Juíza Federal: Se foi o seu Arnaldo Moura, se for o seu Galo, se for o seu Moneda, se for sei lá quem, o certo, assim, se eu tenho que fazer um depósito eu pergunto o CPF pra quem me pediu pra fazer o depósito. O senhor pediu para o gerente do banco. Aí continua a conversa, o senhor fala 'Beleza, mano, vou dar pro cara, viu, então aí, chego aqui e vamos vez o que a gente faz aí, vou levar um primo meu', aí o Antony fala para o senhor assim 'Transferir pra esse cara? Porque o cara está aqui como bolsista, não é nem estudante'. Interrogado: Aí eu não perguntei nada, ele fala por conta própria. Juíza Federal: 'Ele ganha quinhentão por mês'. Interrogado: Eu não perguntei isso, é ele que fala. Juíza Federal: Não, o senhor não perguntou. Mas isso é uma informação que não pode ficar, até uma informação que é violação de sigilo bancário. Interrogado: Eu só queria o CPF pra fazer a transferência. Juíza Federal: Mas a impressão que me deu quando ele te fala isso é que ele está te alertando, que essa pessoa está lá como uma pessoa que é bolsista, que ganha um valor baixo, te alertando pra dizer 'se você depositar um valor alto isso vai chamar atenção', não foi essa a intenção que o Antony falou? Interrogado: Eu acho que não. Juíza Federal: Por que o senhor acha que ele falou? Interrogado: Porque eu não perguntei isso pra ele, eu queria saber o CPF, se ia chamar atenção ou não a pessoa que se explique depois pra quem ela tem que explicar, prestar contas. Eu estava só transferindo dinheiro. Juíza Federal: Ele não estava te alertando que essa operação chamaria atenção? Interrogado: Eu não vi por esse lado. Defesa: Excelência, só complementando aqui, na conversa, não sei se você lembra, você fala até o termo aqui, que o Antony fala 'Está como bolsista', desculpe a expressão, mas você fala 'Que se foda', é exatamente, ele falou assim, é o que consta aqui na... Interrogado: É assim, eu falei, não é problema meu, o cara me pediu pra depositar dinheiro na conta dele deve saber que vai receber esse dinheiro né, Excelência. Juíza Federal: Ele fala assim 'Dependendo quanto mandar não dura uma semana essa conta'. Interrogado: Mas, então, uma conta que eu não sei... Juíza Federal: Aí o senhor fala assim 'Sério mesmo?', 'Não, mas vamos fazer um negocinho bom, pra esse cara aí é muita coisa que você vai mandar?', o senhor fala 'Ah não, pra esse cara aí não, não, quatro mil e quinhentos'. 'É conta de cliente que a gente tem que pagar, você está entendendo?', 'Ah não, tranquilo então'. E aí vem a parte do pagar e foda se. Interrogado: Ele que deu informação demais aí nas vezes querendo, achando que eu conhecia a pessoa ou sei lá, mas eu não tenho... Juíza Federal: E daí ele ainda fala assim 'Olha, da onde o cara veio, o nascimento dele, Botucatu, tarará, tarará'. Aí me diga uma coisa, daí continuou a conversa, fechou. O Antony falou 'Fechou meu irmãozinho'. Aí o senhor pergunta pra ele 'Boas novidades pra nós, será que vamos conseguir uns negócios melhorzinhos?'. Que negócio que o senhor tinha com o seu Antony? Interrogado: Eu estava querendo fazer. Juíza Federal: Mas que negócios que o senhor pretendia fazer com o seu Antony? Interrogado: Lá em Salto do Lontra tinha algumas... Juíza Federal: Porque o vínculo do senhor com o seu Antony já vinha desde 2011, pelo menos pelos indícios do processo? Interrogado: Então, Excelência, eu acho que não é de 2011 e eu desconhecia esse depósito, mas, às vezes, como o tempo está correndo tanto, pode ser, não tenho certeza também. Ele ia conseguir pra mim duas, eu comentei com ele que eu estava mexendo com construção e tal e nós estávamos querendo fazer casa ali pra vender em Salto do Lontra; a senhora falou que conhece a região lá, sabe que é uma região que está crescendo, produção agrícola, e ele conseguir financiar esse custeio da casa e tal, acabou que não foi nada disso aí pra frente, só isso. Juíza Federal: O senhor teve acesso a essa conversa né, que eu vou continuar essa conversa. Interrogado: Pode continuar. Juíza Federal: O Antony responde 'Lógico, mano, vamos negociar né, tanto é que mandaram alguma coisa pelo Blackberry e não foi essa boceta', daí o senhor falou 'Não foi também porque será que é meu esse problema?', 'Não sei agora se é o meu, se é o seu', enfim, vocês estavam tentando falar pelo Blackberry e não estava dando certo. Daí o senhor fala 'Estou com duas faturas atrasadas, que não chegou a fatura', aí ele fala 'Então é as QI's, correio né, veio', 'Então beleza viu e veja uma salinha bonitinha aí pra mim', isso já em outubro de 2013, o senhor já tinha as firmas... Interrogado: 2013? Juíza Federal: 2013. O senhor já estava com as firmas constituídas, aí agora que o senhor está pedindo pra ele ver uma salinha lá em Salto do Lontra. Interrogado: Só pedi uma salinha pra ele arrumar pra mim. Juíza Federal: 'Isso aí já tem duas no papo', 'Nossa! Você é o cara, vou levar um primo meu, ele vai para aí direto, vai estar aí, vai ser um negócio bem mais profissa'. Que negócio mais profissa que o senhor queria fazer com o seu Antony? Interrogado: Eu falo profissa ou ele? Juíza Federal: O senhor fala 'Um negócio bem mais profissa', o senhor que fala. Interrogado: Ah, Excelência, aí eu estava querendo abrir a sala lá só e ele estava me ajudando a locar sala, essas coisas assim, fora isso não tem nada pra falar, não sei, não lembro. Juíza Federal: O senhor não lembra mais outros negócios que o senhor teve com o senhor Antony? Interrogado: Negócios, que eu lembro, assim, difícil, até porque era longe, a gente não tinha muito contato. Juíza Federal: De Salto do Lontra, em 2011 o senhor lembra se ele estava em Beltrão, que o senhor mencionou aqui que ele trabalhou em Beltrão? Interrogado: Pode ser essa questão de Beltrão, por quê? Porque quando nós abrimos a Construtora Rios lá em Beltrão eu não conhecia ele, mas eu acho que ele atuou lá porque quando ele estava no Salto do Lontra ele falou 'Eu era gerente em Beltrão'. Mas não existiu contato entre eu e ele. Juíza Federal: Em Beltrão o senhor não lembra de ter aberto conta com ele, ter feito algum depósito de furo de caixa? Interrogado: Não, não, até porque não fui que fui abrir a conta. Não, não teve furo de caixa nem nada. Eu não sei desses 500 reais, tem que perguntar pra ele que eu não lembro realmente. Juíza Federal: As duas vezes de 500 reais o senhor não sabe dizer o que é? Interrogado: Não lembro, Excelência. Se ele recebeu a contra, algum negócio do banco, alguma coisa, eu não lembro. ANTONY, em seu interrogatório afirmou que no final de 2011 já era gerente da agência de Salto do Lontra, e afirmou que quem abriu as contas em sua agência não foi NEUDIMAR, mas sim as pessoas que constavam no contrato social, e que este nunca teve conta na agência em que ele tralhava. Indagado então o motivo pelo qual atendia NEUDIMAR, fornecendo informações sobre outros clientes, não soube explicar. Quanto aos depósitos, afirmou que foi um favor que fez para pagar um aluguel. Transcrevo seu interrogatório: Juíza Federal Substituta: Senhor Antony, o senhor trabalhou no Banco Bradesco por quanto tempo? Interrogado: 8 anos. Juíza Federal Substituta: Durante 8 anos. E foram várias agências ou sempre na mesma agência? Interrogado: Várias. Juíza Federal Substituta: Várias agências? Interrogado: Comecei na Lapa, fui para Curitiba, Medianeira, Francisco Beltrão e Salto do Lontra. Juíza Federal Substituta: Em que ano que o senhor se recorda que foi para Medianeira depois Beltrão e depois Salto do Lontra? Interrogado: Bom, na Lapa comecei em 2004, 2005 eu fui para Curitiba que eu engravidei né, a mãe do meu filho, em 2006 fui para Curitiba daí infelizmente não tivemos uma boa convivência, aí fui para Medianeira acho que entre 2007, 2007, não, 2009, foi em 2009, eu não me recordo bem, em 2009 para Medianeira e 2010, foi em 2010 quase 2011 para... Juíza Federal Substituta: Beltrão? Interrogado: Para Beltrão, e na sequência, em 2011 mesmo, eu já fui para Salto do Lontra. Juíza Federal Substituta: Então em 2011 o senhor já tava na agência Salto do Lontra. No começo, metade ou final? Interrogado: Não, meados, foi 1 de setembro, início de setembro de 2011 se eu não me engano. Juíza Federal Substituta: Quando o senhor foi para a agência Salto do Lontra, o senhor foi como gerente já? Interrogado: É, digamos assim, eu já achei que fosse uma promoção. Mas na verdade era para ser gerente, eu fui intitulado como gerente de Agência, mas executava funções de PJ, normal, gerente comercial. Juíza Federal Substituta: O senhor era um gerente comercial da agência do Bradesco de Salto do Lontra é isso? Interrogado: Correto, isso. Juíza Federal Substituta: Abertura de contas de pessoa jurídica, era o senhor que fazia? Interrogado: Como nós éramos em 3 era eu e tinha também o administrativo que também tinha as suas funções também que era o outro que mandava também na agência. Juíza Federal Substituta: Abertura de conta jurídica na agência do Bradesco, eu vou perguntar mais específico em relação a Salto do Lontra, até por ser uma cidade pequena, mas em qualquer agência, normalmente o procedimento é semelhante. Havia diligências dos senhores ou havia alguma determinação para que os senhores fizessem diligência e verificassem se a empresa existia de fato, se era empresa de fachada, ou vocês simplesmente abriam a conta? Interrogado: A gente, geralmente a gente abria a conta e iríamos verificar, quando, se tinha tempo, como nós éramos só em 3 mais 1 caixa e o gerente administrativo e eu, comercial, a gente iria verificar as empresas quando era concedido o crédito ou quando se, era mais na questão da concessão de crédito. Juíza Federal Substituta: Para abrir conta pra pessoa movimentar era só aberta a conta e tudo bem? Interrogado: É, era só estar com os documentos solicitados. Juíza Federal Substituta: O senhor se lembra de quando o senhor conheceu o senhor Neudimar Menegassi? Interrogado: Desculpa eu não entendi, cortou. Juíza Federal Substituta: O senhor se lembra quando que o senhor conheceu o senhor Neudimar Menegassi? Interrogado: Foi em Francisco Beltrão. Juíza Federal Substituta: Foi ainda em Francisco Beltrão, ele tinha alguma conta lá? Na agência do Bradesco? Interrogado: Na verdade, quando eu o conheci foi assim, me apresentaram como contador e eu, a gente só trocou algum, algum oi assim, nada de anormal. Juíza Federal Substituta: Então não foi na tua função de gerente de banco, só conheceu? Interrogado: Não, era gerente de pessoa jurídica. Só conhecido porque daí ele não... Juíza Federal Substituta: Você sabia se ele tinha alguma conta em Francisco Beltrão lá no Bradesco? Interrogado: Não, não sabia. Sabia que às vezes que esteve lá e ia descontar cheque eu acho uma coisa assim. Juíza Federal Substituta: Lembra quem que... Interrogado: Ele ia direto para os caixas. Juíza Federal Substituta: Ah, ele ia direto para os caixas? Lembra, o senhor conheceu ele no banco? Ou alguém te apresentou? Interrogado: Conheci no banco. Aí quem me apresentou foi um outro funcionário lá que falou, ah, esse aqui é contador, alguém do Administrativo lá que falou que ele era contador de empresa. Juíza Federal Substituta: Aí quando o senhor foi para Salto do Lontra, a gente constatou aqui nas investigações que o senhor Neudimar constituiu algumas empresas filiais ou empresas na cidade de Salto do Lontra e também abriu contas nessa cidade. Quando ele foi a Salto do Lontra abrir empresas e abrir contas, aí ele chegou a falar com o senhor no Banco Bradesco? Interrogado: Alguém foi lá na, quem abriu as contas foram os donos, os que constavam no contrato social. Ele não foi abrir conta nenhuma comigo. Juíza Federal Substituta: Ele não acompanhava essas pessoas? Interrogado: Também não sei se acompanhava não. Juíza Federal Substituta: Não lembra? Interrogado: Quem esteve lá foram essas pessoas que eu, o rapaz que acabei de comentar que constava no contrato social. Juíza Federal Substituta: O senhor teve acesso aos dados da investigação e viu que teve uma ligação interceptada entre o senhor e o senhor Neudimar, certo? Interrogado: Certo. Juíza Federal Substituta: Ele está falando de conta com o senhor, não está? Interrogado: É, ele me solicitou uma, para mim poder confirmar uns dados que ele ia fazer uma transferência. Juíza Federal Substituta: Mas ele tinha, ele te pediu como amigo. A conta que ele estava, que ele ia, a conta da qual ele iria tirar o dinheiro para fazer a transferência não era da sua agência? Ou ele falou com o senhor como cliente seu? Interrogado: Falou como cliente, porque amigo nunca foi. Juíza Federal Substituta: Mas ele era seu cliente da sua Agência de Salto do Lontra? Ele tinha alguma conta? Interrogado: Não, ele nunca teve conta, que eu me lembre, lá não. Juíza Federal Substituta: Então por que, então essa é que é minha dúvida: por que que ele estava falando com você pedindo esses dados? Se ele não era seu cliente, se ele não tinha nenhuma conta na agência na qual o senhor trabalhava, por que ele liga para você, sendo que, para o senhor, sendo que ele morava em Foz do Iguaçu e não em Salto de Lontra? Por que ele pediu para o senhor esses dados e não pediu para o gerente da agência dele? Interrogado: Bom, olha, eu acho que, sinceramente eu não saberia te responder de fato o porque que ele me solicitava, porque a gente não era amigo, mas tínhamos algum contato e eu acho que ele era contador, e ele foi contador de algumas, eu acho que uma, duas empresas que foram abertas lá comigo, que ele não era procurador, mas como a gente perguntou, tem a senha, o que fazem pela Internet a gente não acompanha, então e daí já não estava em meu poder. Então às vezes a gente falava assim, com pessoas que me ligavam e se pedisse para confirmar alguns, alguns dados, confirmar a gente pode, eu acho que a gente não pode passar dados, mas confirmar para quem ligar, seja cliente ou não, e falar 'olha, eu tenho uma, eu tenho uma agência e conta aqui para fulano de tal e o CPF é esse, você pode me confirmar se de fato o CPF é esse?'. Acho que não tem nenhum problema. Juíza Federal Substituta: Mas ele não era teu cliente? Nunca foi teu cliente? O senhor falava com ele... Interrogado: Não, cliente da agência... Juíza Federal Substituta: Ele te ligava com alguma frequência ou foram poucas vezes? Interrogado: Não, foram poucas vezes, não tinha, não tínhamos muito contato assim, muita ligação não, não trocávamos figurinhas. Juíza Federal Substituta: Ele confirmou que de fato era ele que gerenciava as contas dessas pessoas jurídicas em nome de laranjas, ele também confessou que constituiu essas empresas, com nome de parentes ou conhecidos ou pessoas que trabalharam com ele. Mas sobre essas contas, saldos, movimentações, o senhor conversava por telefone com o senhor Neudimar? Interrogado: Não. Juíza Federal Substituta: Nessa ligação que consta aqui, que está transcrita na denúncia, eu tenho ela em áudio se a defesa depois quiser que passe alguma coisa, Doutor, fique a vontade de pedir. Ele pediu o CPF de uma pessoa e o senhor entendeu então que não haveria problema nenhum de passar o CPF de uma pessoa que o senhor não sabe quem, por telefone. Interrogado: Desculpa, mas eu entendi assim, ele tinha o CPF, me pediu para confirmar o CPF e até eu acho que ele menciona lá. Juíza Federal Substituta: Não, eu vou ler a ligação então para o senhor. A ligação é assim: 'olha, eu tenho tudo, oh, vamo bater um papo aí que é pra nós', eu vou ler a ligação desde o começo. 'Mano, fale irmãozinho boa tarde eu tou te ligando mas ta difícil achar você hoje. Cara correria' eu não vou falar os palavrões 'o negão hoje ta muito perseguido, tá bom ou tá ruim véi, esse negão ta amodoso né, que nada véi eu tou comendo e mais ninguém, ô fase, ô fase' e tarará isso aí não importa né? E aí o Neudimar começa, 'eu tenho uma quantia aqui e precisava que você me enviasse o CPF dela, vamos lá, é, viu, outra coisa eu acho que sextafeira da semana que vem eu tou aí.' Então ele ia pessoalmente na agência do Bradesco de Salto do Lontra, mesmo não tendo conta e nem procuração para gerenciar nenhuma conta, certo? Interrogado: Foi algumas vezes, igual eu falei para a senhora, desculpe, para a Meritíssima, foi pra descontar cheques, mas foi poucas vezes. Juíza Federal Substituta: Continuando: 'é, isso vamos bater um papo aí que é pra nós começar a agilizar esse negócio aí.' Que negócio que o senhor estava agilizando com o senhor Neudimar, o senhor se recorda? Interrogado: Não, negócio de, nenhum assim de falar que, sei lá, que eu mencionei, mas não estava agilizando nenhum negócio. Juíza Federal Substituta: 'Sim, já vou com duas já'. Ele, o Neudimar responde, que ele já ia com duas, o senhor lembra com duas o quê? Interrogado: Não me recordo. Juíza Federal Substituta: 'Como que é o nome do cidadão'? Daí o senhor pergunta, que eu acho que é essa transferência que ele pede, precisa fazer ele fala 'Joel Alexis Ferreira Ojeda, oi, é que deu uma cortada tem uma hora que o celular fica bom tem hora que fica ruim Joel' daí ele diz 'agência 0201' aí o senhor pergunta' ah, tu tem agência e conta?' Ele responde 'tenho tudo só preciso do CPF'. Então ele não tinha o CPF ele não estava confirmando, ele precisava do CPF segundo a ligação. Interrogado: Aham. Juíza Federal Substituta: Aí o senhor fala 'Agência?', pergunta pra ele, ele te responde 'Agência 0201/7 ham, ham. Conta?' O senhor pergunta ele te responde: 'Corrente 69790/7' aí o senhor já responde: 'Joel Alexis Ferreira Ojeda. CPF? Isso eu tou precisando pra fazer uma TED'. Aí o senhor responde 'o cara é de Botucatu véi, São Paulo CPF 752144' tarará, 'repito? Não', daí o Neudimar repete e confirma, então o senhor deu o endereço do cara a cidade em que ele mora e o CPF? Correto? Interrogado: Correto. Juíza Federal Substituta: Seguindo a ligação, o senhor falou 'fechou', quando ele confirmou o CPF. Aí o Neudimar fala 'beleza hermano vou dar uma pro cara viu? Então daí chego aqui e vamos ver o que a gente faz aí, vou levar um primo meu'. O senhor lembra dele ter levado um primo? Interrogado: Não lembro, não lembro mesmo. Juíza Federal Substituta: O senhor conheceu primos dele denunciados nesses autos, tem o senhor Alexsander Menegassi Verona, senhor Cristian Dalla Corte e senhor Lucas Dalla Corte. O senhor conhece alguma dessas 3 pessoas? Interrogado: Não, sinceramente, não me recordo de nome, assim ninguém para mim é familiar. Juíza Federal Substituta: Aí o senhor fala para ele 'transferir pra este cara porque tá aqui como bolsista'. Aí o senhor ri, 'não é nem estudante, é bolsista, ganha quinhentão por mês olha'. Aí o Neudimar fala 'sério?'. O senhor responde, 'dependendo de quanto eu mandar não dura nenhuma semana essa conta'. O senhor pode dar uma informação sobre os dados cadastrais de um titular de uma conta para outra pessoa? Interrogado: Ah, isso aí, eu... Juíza Federal Substituta: Pode dar uma informação sobre os dados cadastrais de um titular de uma conta para outra pessoa? Interrogado: É igual eu falei, eu falei sobre o CPF, mas eu achei que ele já tinha os dados, porque ele passou a agência e conta, subentende que já tem, eu não, eu não passei... Juíza Federal Substituta: Não, ele falou que ele precisa do CPF para fazer o TED eletrônico. Ele não tinha o CPF, o senhor passou o CPF, mas além de passar o CPF, o senhor passou os dados cadastrais de um cliente, inclusive renda declarada, inclusive alertando o senhor Neudimar, que dependendo do valor que ele transferisse para essa conta, se fosse um valor vultuoso, como a gente constatou que era comum o Neudimar transferir, essa conta podia ser encerrada. Essas informações que o senhor passou para ele, dando endereço do beneficiário da transferência, dando a renda do beneficiário da transferência que estava cadastrada no CINEMA e alertando o senhor Neudimar que ele corria risco do beneficiário ter a conta encerrada se recebesse um valor vultoso, que não pudesse comprovar origem. O senhor poderia ter feito isso? O senhor tem ciência do que é sigilo bancário? Interrogado: Tenho. Eu acho que tenho. Eu acho que o que falei não, não... Juíza Federal Substituta: O senhor como gerente de banco, se eu te ligasse, o senhor poderia me dar dados de renda de qualquer pessoa que é teu cliente? Interrogado: Não. Juíza Federal Substituta: Porque que o senhor deu esse dado para o senhor... Interrogado: Nesse período trabalhava, era gerente comercial. O que eu passei foi por ele já ter os dados, né? Então, como ele, e falar da cidade onde mora, não passei rua, endereço, essas coisas, só, só falei só da cidade. Juíza Federal Substituta: Vou continuar. Aí o senhor pergunta, quando o Neudimar fala 'sério mesmo? Não, mas vamos fazer um negocinho bão', o senhor Neudimar fala. Daí o senhor fala: 'Pra esse cara aí, é muita coisa que vai mandar?' Daí Neudimar fala 'Não, que é quatro mil e quarenta'. Daí o senhor fala: 'Não, porque tá como bolsista, ganha quinhentão por mês, de repente...' 'Não, não, esse aqui é a conta que vem pra gente fazer'. E aí vocês seguem 'é conta de cliente que tem que pagar'. Aí o senhor fala, 'ah, não, tranquilo então. Vem só pra gente pagar, e foda se.Tá como bolsista'. Daí o Neudimar fala 'que se foda'. 'Olha de onde é o cara, velho, nascimento dele, Botucatu'. E, e aí o senhor continua. Aí o Neudimar fala, falou, aí o senhor fala 'fechou'. Aí seguindo a conversa o senhor fala 'Boas...', o Neudimar pergunta para o senhor: 'Boas novidades para nós? Será que vamos conseguir os negócios melhorzinhos?' O senhor responde, 'Lógico, mano, mas vamos negociar, né? Tentei te mandar alguma coisa pelo BlackBerry, e não foi essa boceta'. 'Não foi também, por quê? Será que é meu esse problema? Enfim...' Daí o Neudimar fala, 'Eu tou com duas faturas atrasadas dele. É que não chegou a fatura'. E aí, continuando a conversa, o Neudimar pergunta, pergunta não, pede para o senhor, 'Então beleza, viu? E veja uma salinha bonitinha pra mim aí'. 'Cara, isso aí já tem umas duas no papo'. 'Nossa, você é o cara. Vou levar um primo meu, ele vai pra aí direto, vai estar aí, vai ser um negócio mais profissa'. 'Isso. Aí, o que for preciso, tamo dentro, tamo junto'. Então, assim, que negócio que o senhor tinha com o Neudimar? Por que o senhor estava vendo uma sala para o senhor Neudimar alugar em Salto do Lontra? O que é 'os negócios melhorzinho' que vocês estavam conversando? Por que o senhor falava com ele por mensagem do BlackBerry? Eu queria que o senhor me explicasse esse final de conversa. Interrogado: Então, assim, a questão de alugar o imóvel lá, porque ele já tinha alugado, ele queria saber o que tinha para alugar. Aí, isso aí, eu não tinha nada a ver. E a outra coisa do negocinho que eu fiquei de... Juíza Federal Substituta: Mas o senhor era amigo dele? Por que o senhor que estava vendo sala comercial para ele alugar? O senhor, no começo desse interrogatório, o senhor falou que não era amigo dele. Interrogado: Eu não sou amigo dele, não fui, mas se, como ele falou para mim, tipo na, numa das empresas que ele estava, que ele era contador e estava, a gente estava tendo movimentação lá e, aparentemente, era coisa boa, me pediu para, disse que ia abrir mais, que ia abrir uma, que ia abrir um negócio lá na própria cidade, que para mim, eu querendo crescer no banco, para mim era ótimo, quanto mais empresas se abrisse em Salto do Lontra aumentaria o meu número de clientes PJ, eu estaria ganhando com isso, e fazendo mais produtos, desse 'negocinho' que eu me referi aí era fazer produto junto ao banco. Que era seguro, previdência, consórcio, capitalização, enfim. Juíza Federal Substituta: Qualquer pessoa que te pedisse para ver uma sala pra alugar para abrir uma empresa, o senhor faria também? Interrogado: Não diria qualquer pessoa, ah, cidade pequena a gente acredita que as pessoas são um pouquinho mais honestas, a gente não... Juíza Federal Substituta: Mas ele não era de Salto do Lontra. Ele era de Foz do Iguaçu. Interrogado: Sim. Ligou pedindo para ver se tinha salas lá pra alugar... Juíza Federal Substituta: Quantos habitantes têm Salto do Lontra? Interrogado: 12 mil e 400, deve ter uns 12 mil e 500. Juíza Federal Substituta: Tem uns 12 mil, é uma cidade bem pequena que todo mundo se conhece, não é? Interrogado: Basicamente. Juíza Federal Substituta: Quantas agências bancárias tem em Salto do Lontra? Ou tinha na época, desculpa. No ano passado. Interrogado: Brasdesco, se eu não me engano são seis. Bradesco, Banco do Brasil, Itaú, Sicredi, Sicob, Cressol, 6, 6 ou 7, uma coisa assim. Juíza Federal Substituta: E o que é o 'negócio mais profissa' que vocês iam fazer? Interrogado: Ah, a gente, eu não ia fazer nada de profissa com ele. Juíza Federal Substituta: Não? E sabe do que ele estava falando? Interrogado: Também não. Juíza Federal Substituta: O senhor Neudimar, ontem, explicou no interrogatório dele, que ele abria as contas em outras cidades, ele sempre morou em Foz do Iguaçu, um pouco ele morou em Ciudad Del Este. Mas ele abria as contas em Salto do Lontra, ou em Beltrão, ou em Tapejara do Oeste, em outras cidades, atendendo a pedido de clientes dele. O senhor sabe quem era o cliente do senhor Neudimar em Salto do Lontra? Interrogado: Não. Não faço ideia. Juíza Federal Substituta: O senhor conhece algum João que tenha relação com o senhor Neudimar em Salto do Lontra? Interrogado: Não. Juíza Federal Substituta: As empresas que ele criou em Salto do Lontra, o senhor conhecia André Henrique Tonim Metalúrgica? Interrogado: Não. Juíza Federal Substituta: Uma cidade de 12 mil habitantes, o senhor não lembra das empresas, dessa empresa? Interrogado: Eu tinha em média 700 contas, não visitei todas elas, visitei muito, muito pouco. Juíza Federal Substituta: CDC Móveis e Eletro? Interrogado: Também não. Juíza Federal Substituta: Não lembro mais como que era em Salto, mas enfim... Assistente Judiciária: Jackson dos Santos Insumos. Juíza Federal Substituta: Jackson dos Santos Insumos, que era a última que ele estava trabalhando... Assistente Judiciária: Marlon F. de Lima. Juíza Federal Substituta: E Marlon F. de Lima. Essas empresas foram as empresas que a gente identificou, que foram identificadas durante a investigação, que foram criadas em Salto do Lontra, e segundo o senhor Neudimar explicou para a gente, foram criadas apenas com o intuito de abrir contas pra que os clientes dele pudessem depositar valores. O senhor não conhece nenhuma dessas 4 empresas? Interrogado: Quem abriu, eles abriram lá com a gente a conta aí, mas não, tem que, quem era cliente dele, não faço ideia. Juíza Federal Substituta: O senhor Jackson dos Santos, o senhor conheceu? Interrogado: Eu não lembro assim, por nome, sinceramente, eu lembro, eu conheci quem estava no contrato ali. Porque algumas contas nem, igual eu falei para a doutora, nem todo mundo, ou era eu ou o administrativo que abria as contas, não era só eu. Deixava a documentação, se estava certo, depois vinha lá e assinava. Juíza Federal Substituta: Quem que era... Interrogado: Alguns... Juíza Federal Substituta: É, o Marlon. O Marlon de Lima o senhor não conhece também? Interrogado: Não, não me lembro de conhecer essa pessoa. Juíza Federal Substituta: André Henrique Tonim, também não? Interrogado: Não, não lembro, assim. Juíza Federal Substituta: E Cristian Dalla Corte, que seria primo dele, e que tem uma empresa constituída em nome dessa pessoa, em Salto do Lontra, o senhor também não conhece? Interrogado: Não. Não recordo, não, não conheço ele não. Juíza Federal Substituta: Quem, dentro do banco, que era responsável por fazer as comunicações de transações suspeitas? Dentro da sua agência? Interrogado: Também era eu. Juíza Federal Substituta: O senhor se recorda de ter feito alguma comunicação de transação suspeita do senhor Neudimar ou dessas empresas? Interrogado: Sim. Nessas, dessas empresas aí ou de outras que houve, também tem na Pessoa Física um sistema chamado LPCL, que é uma rotina que nos indica, uma vez por mês, sobre a movimentação. Eu lembro de ter, não só de ter encerrado essas contas, também ter comunicado o COAF. Juíza Federal Substituta: Especificamente dessas contas, cujas investigações indicam que o senhor, ou ele mesmo confirmou, indicam que o senhor Neudimar Menegassi movimentava, o senhor se recorda de ter feito alguma comunicação ao COAF, ou pedir explicações ao senhor Neudimar? Interrogado: Quando veio para gente isso aí, a gente entra em contato, por exemplo, com o representante da empresa ou com quem for, para pedir comprovações, sejam notas fiscais, ah, o que for, contrato, e se não responder, a gente manda para o COAF para encerrar a conta sem comunicar à empresa. Se a empresa houver interesse depois de reativar a conta, aí é outra, aí eles procuram, senão... Juíza Federal Substituta: Mas o senhor se recorda, especificamente, dessas contas dessas empresas que eu mencionei, que eram controladas pelo senhor Neudimar? Interrogado: Eu lembro de ter, de ter encaminhado sim, para o COAF ou alimentado o LPCL, isso eu lembro de ter feito, sim. Tenho certeza que fiz. Juíza Federal Substituta: E de entrar em contato com seu Neudimar? Para pedir explicações? Interrogado: Não lembro se pedi, mas devo ter, não lembro se pedi. Juíza Federal Substituta: Não? Interrogado: Não, não recordo. Juíza Federal Substituta: Foram identificados, também, durante a investigação, dois depósitos realizados por contas controladas pelo senhor Neudimar, na sua contacorrente, em outubro de 2011. Um no dia 13 de outubro de 2011, no valor de 500 reais, e outro no dia 26 de outubro de 2011, também de 500 reais. O senhor sabe explicar por que o senhor Neudimar lhe pagou mil reais? Em dois depósitos? Ou transferiu para a sua conta mil reais? Interrogado: Foi que é preciso pagar, ele queria fazer, era para pagar um, um aluguel do lugar lá que ele tinha, acho que tinha pego uma sala, sei lá, uma coisa assim, ele solicitou e eu peguei, fiz. Juíza Federal Substituta: Ele ligou para o senhor, pediu para o senhor para usar a sua conta, depositar na tua conta, para o senhor sacar e pagar para o dono da sala, ou do prédio. É isso? Interrogado: É, ele tinha pedido, eu peguei e fiz depósito para ele. Juíza Federal Substituta: Ah, o senhor tirou da sua conta, para depositar na conta do proprietário? Interrogado: Não, ele me transferiu e eu depositei, eu transferi para o proprietário. Depositei para o dono da sala. Juíza Federal Substituta: Qual que era a dificuldade que ele tinha de depositar direto para o dono da sala? Por que tinha que passar pela sua conta? Interrogado: Talvez acho que não tinha os dados do proprietário para fazer o depósito. Não sei se não tinha conta, ou entreguei na mão. Acredito que eu fiz o depósito para ele sim, para esse, para esse dono da sala. Juíza Federal Substituta: Mas nesse caso, então, o senhor entendeu que não cabia passar os dados da conta para o Neudimar depositar direto. Interrogado: Como nunca passei para ninguém. Eu só achei que, passei aquela vez, fui infeliz em ter passado isso, pelo fato de achar que ele tinha todos os dados. Não tinha entendido. Que eu achei que se passasse só o CPF não teria nenhum problema. Juíza Federal Substituta: Doutora Paula. Ministério Público Federal: Boa tarde, senhor Antony. Interrogado: Boa tarde. Ministério Público Federal: Que tipo de operação o Neudimar Menegassi fazia com o senhor no Bradesco? Interrogado: Desculpa, não entendi. Ministério Público Federal: Que tipo de movimentação bancária o Neudimar fazia com o senhor no Banco Bradesco? Interrogado: Comigo, ele não fez nenhuma, que igual eu já havia falado anteriormente. Eu vi, até quando eu conheci, assim, ele levava cheque para fazer desconto. Quando aparecia na agência, as poucas vezes que vi, ele fazia cheque para, ele levava cheque para fazer desconto. Apenas isso. Ministério Público Federal: E nessa época aqui, desse diálogo, em Salto do Lontra, em outubro de 2013, que contas o Neudimar movimentava com o senhor? Através do senhor? Interrogado: Ah, não seria através de mim, porque se ele movimentava era com Tolkien, era através da Internet... Ministério Público Federal: Não, mas o diálogo aqui está demonstrando uma movimentação bancária, no caso uma TED, no valor de R$ 4.040,00 reais, feita pelo telefone com o senhor, através do senhor. Então, isso que eu quero perguntar. Que tipo de movimentação, se além dos saques que ele fazia, dos saques em espécie, ele fazia essas transferências eletrônicas, e também se ele fazia pagamento de boletos com o senhor. Interrogado: Eu acredito que eram só essas transferências mesmo. Só a transferência. Ministério Público Federal: E a outra pergunta que contas ele movimentava pelo telefone com o senhor? Interrogado: Pelo telefone não movimentava não. O que sim fazia a movimentação era online, a gente não... Ministério Público Federal: Mas veja, essa, essa ligação aqui é um exemplo de movimentação que ele está fazendo com o senhor. Porque o senhor diz assim, ó... Interrogado: Não, ele não está fazendo comigo. Ministério Público Federal: 'Ah, não. Tranquilo então.' Ele diz que é conta de cliente que ele tem que pagar, e você diz 'ah, tranquilo, então'. E que vai fazer uma transferência para ele. Você diz assim, ó, 'dependendo de quanto eu mandar, não dura uma semana essa conta'. Então, ele estava fazendo essa transferência pelo telefone com o senhor. Interrogado: Não, porque ele está fazendo do sistema dele, eu só apenas estava confirmando os dados que ele tinha. Ali eu fui só infeliz, sei lá, burrice, sei lá o quê que eu falei ali no momento, mas apenas fui infeliz em falar isso aí, porque ele estava fazendo transferência da conta dele. Isso é uma TED, é de outro banco para o Banco Bradesco para poder, podia ser SICREDI, Itaú, HSBC, qualquer outro banco para cá. Porque entre contas do mesmo banco chamase transferência, não TED, aí não precisa de CPF. Ministério Público Federal: Então, essa TED o senhor diz que não fez através do Neudimar, através dessa ligação telefônica. Interrogado: Não, de forma alguma. Ministério Público Federal: O senhor não fez essa movimentação? Interrogado: Não. Ele fez, e fez pelo sistema dele, a gente não tem... Ministério Público Federal: Até porque, essa conta aqui, essa Agência 0201, do Banco Bradesco é uma agência em Botucatu. Então, é uma agência que o senhor nem... Interrogado: Tenho nem acesso. Ministério Público Federal: Não tem nenhum, nenhum acesso, embora o sistema aqui lhe permita acessar os dados do correntista, não é? Interrogado: Dados básicos, qualquer banco, qualquer coisa, cooperativa, qualquer coisa você consegue acessar. Ministério Público Federal: Alguma vez o senhor já alugou salinha para o Neudimar? Interrogado: Não. Ministério Público Federal: Ou intermediou o aluguel de salinha? Interrogado: Não. Apenas esse pagamento. Eu fui infeliz em fazer esse pagamento dessa vez aí, que eu fui solicitado. Ministério Público Federal: E por que quando o senhor foi ouvido lá no inquérito, o senhor não falou que era isso, o senhor falou que era um empréstimo que o Neudimar tinha feito para o senhor. Interrogado: Bom. Eu nunca tinha passado por nenhum momento desse, até então, mas tudo bem, aí vão te abordam com quase com uma arma na sua cara, cinco e meia da manhã, eu acho que você fala até qualquer coisa, eu acho que se pudesse ter me matado naquele dia, eu me matava, porque eu não sabia o que estava falando. Ministério Público Federal: Mas assim, alguém lhe obrigou a dizer isso, ou lhe perguntou apenas perguntou? O que aconteceu? Alguém lhe obrigou a dizer isso, que era empréstimo, ou apenas lhe perguntaram o que significavam essas transferências? Interrogado: Ah, eles foram super bacana na condução, mas eu sei lá o quê que eu estava falando, o que eu estava, entende? Eu, sinceramente, eu estava, até por isso, hoje eu não estou trabalhando, devido a esse pequeno trauma. Ministério Público Federal: O senhor achava de alguma forma errado falar que era dinheiro de aluguel de salinha, que o senhor optou por inventar uma outra história? Interrogado: Ih, eu achei que eu ia ser preso naquele dia lá. Eu nem sabia o que eu estava fazendo. Eu nem sabia, acho que foi por questão de (inaudível), depois começaram a me falar o que era, foi de Jaraguá até Joinville sem trocar nenhuma palavra, dá 40 quilômetros, sem saber o que está acontecendo, se você vai, o que vai acontecer. Eu nunca tinha errado nessa vida. Ministério Público Federal: E em relação ao que o senhor disse agora, então, que esses 2 depósitos de 500 reais era um dinheiro que passou pela sua conta, o senhor acha normal que um cliente precise fazer um pagamento e deposite na conta do gerente do banco? Interrogado: Sinceramente, eu já fiz algumas vezes tático, cidade pequena, quando eu trabalhei na Lapa, que precisaram pedir para gente, eu já fiz, não, e a gente foi aqui, em Curitiba jamais faria um negócio desse, mas cidade pequena a gente acaba confiando, essa história, bastante confiado. E aí acaba levando. Ministério Público Federal: Está ótimo. Sem mais perguntas. Juíza Federal Substituta: Doutor César, tem alguma pergunta? Defesa: Sem perguntas, Excelência, obrigado. Juíza Federal Substituta: A Defesa do senhor Antony tem alguma pergunta? Defesa do Antony: Tenho sim, doutora. Me ouve? Juíza Federal Substituta: Sim, estamos ouvindo. Defesa do Antony: Antony, eu quero te perguntar de novo, para ficar bem esclarecido o seguinte: essa TED, que foi feita por um rapaz de Botucatu, quem fez foi o Neudimar, foi isso? Interrogado: Acho que sim. Defesa do Antony: Até porque não era do Bradesco, era de outro banco. Interrogado: Outro sistema. Defesa do Antony: Antony, quando você foi ouvido pela Polícia Federal, você foi ouvido com advogado ou sem advogado? Interrogado: Sem advogado. Defesa do Antony: Foi lhe dada oportunidade de chamar o advogado, ou te ouviram direto? Interrogado: Ouviram direto. Defesa do Antony: E foilhe dito que você poderia ficar em silêncio, naquele momento? Interrogado: Não, eles não falaram. Defesa do Antony: Sem mais perguntas, Excelência. Juíza Federal Substituta: Está encerrado, então, o interrogatório. Quanto às orientações dadas por Antony à Neudimar a respeito da pessoa que receberia o depósito ser bolsista, e que "dependendo do quanto eu mandar não dura uma semana essa conta", reputo relevante transcrever trecho do depoimento da testemunah trazida pelo próprio Antony, Sr. JACINTO FRANCISCO DE CARVALHO, gerente de banco no Bradesco (evento 1329): Juíza Federal: Como que os senhores são orientados como gerente de agência pra prestar as informações que as normas, né, do Banco Central lhes obrigam a prestar de movimentações suspeitas, que tipo de treinamentos que os senhores têm? Depoente: Na verdade existe uma compliance do banco, tá? Que é a matriz. Qualquer movimentação superior a uma quantia vai pra esse setor, e ele já bota um sinalzinho vermelho pra nós, pra gente ligar para o cliente e investigar qual é a origem desse dinheiro, tá? Juíza Federal: Tá, a matriz que diz... Depoente: Que sinaliza para nós. Juíza Federal: Para os senhores que os senhores têm que contatar os clientes pra... Depoente: Pra ver a origem. Juíza Federal: Ver a origem dos valores quando há alguma movimentação suspeita. Depoente: Exatamente. Juíza Federal: Tá, isso é feito e cumprido por todos os gerentes que o senhor tem conhecimento. Depoente: Todos os gerentes, tá? Vem uma listagem mensal, tá? Todo final de mês uma listagem aonde você tem que codificar todas as transações em todas as contas que foram sinalizadas pra você. Juíza Federal: Tá. Dentro do Bradesco, né? Depoente: É Bradesco. Juíza Federal: O senhor não teve conhecimento de algum tratamento preferencial, omissão de informação, alguma questão nesse sentido... Depoente: Não, eu desconheço. Juíza Federal: Que o Sr. Anthony tenha feito? Depoente: Eu desconheço. Juíza Federal: E os senhores são orientados pela gerência do banco, mas os senhores não podem orientar os clientes como fugir dessas... Depoente: A gente tem que... Juíza Federal: Seria antiético da sua parte ou de algum gerente... Depoente: Exatamente. Juíza Federal: Orientar o cliente 'olha, faz a transação assim porque assim você vai escapar dos controles', isso seria antiético? Depoente: Antiético. Juíza Federal: Se o banco souber disso possivelmente justa causa. Depoente: Vai demitir, vai demitir. Juíza Federal: Tá. Então caso alguém faça isso, oriente o cliente 'oh, faz o depósito dessa forma, faz fracionado, não faz assim', isso vocês não podem fazer e são orientados a não fazer. Depoente: A não fazer. Juíza Federal: Tá. Só isso. Quando ouvido no momento da deflagração da operação, ANTONY informou que foi demitido sem justa causa do banco em outubro de 2013, justamente na época da ligação acima transcrita. Informou ainda que conversava com NEUDIMAR pelo BBM sobre as movimentações das contas da CDC e Solimões. Como a interceptação do BBM não tinha sido implementada no período, não há nos autos tais ligações. Informou ainda que comunicou as transações suspeitas realizadas por NEUDIMAR. Em relação aos depósitos realizados, disse ter sido um empréstimo de NEUDIMAR. Analisando as provas produzidas, reputo que há dados indicando sim que ANTONY SANTOS MENEZES praticou o crime do artigo 10 da Lei Complementar nº 105/2001: Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicandose, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Isto porque da ligação interceptada fica nítido que ANTONY não forneceu a NEUDIMAR somente o CPF de JOEL ALEXIS FERREIRA OJEDA, mas também informou outros dados sigilosos, em especial a renda mensal, orientandoo dessa forma a não depositar em sua conta valor muito alto porque dependendo de quanto mandar, não dura uma semana essa conta. Ainda, a relação entre ele e Neudimar já tinha naquela data pelo menos dois anos, sendo que o próprio Antony, depois de confirmar que NEUDIMAR nunca teve qualquer conta em sua agência, disse que tratava NEUDIMAR com "um cliente", e que conversava com ele via BBM sobre movimentações financeiras de contas cujas empresas NEUDIMAR não consta como sócio. Diante disto, pelo fornecimento de informações bancárias sigilosas que não estavam o nome de NEUDIMAR, que nem cliente do banco era, reputo comprovado o delito de quebra de sigilo, não havendo causas de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. Contudo, concluo que não restou comprovado pela prova produzida nos autos a consumação do delito disposto no art. 4º da Lei 7.492. Isto porque a prova é pontual, não restando clara a habitualidade do agir de ANTONY de modo fraudulento, nem maiores detalhes da sua participação deste de forma consciente no esquema de NEUDIMAR. Por este motivo, concluo que caba a absolvição de ANTONY em relação a tal delito, com funamento no art. 386, VII do CPP. b) SIDNEI SCARAVONATTI SIDNEI SCARAVONATTI era gerente da Agência do Banco Itau localizada na Av. Brasil em Foz do Iguaçu na época das investigações. Durante o monitoramento telefônico, foram interceptadas ligações entre Sidnei e Neudimar, as quais demonstraram que Sidnei forneceu informações e recomendações suspeitas ao segundo. A primeira ligação interceptada foi no dia 18/10/2013: Chamada do Guardião 66968420.WAV Alvo: Neudimar_1702_Vivo Data/Hora de Fim: 18/10/2013 11:42:41 Data/Hora de Início: 18/10/2013 11:42:05 Telefone do Alvo: 55(45)91171702 Telefone do Interlocutor: 4535231728 Transcrição: NEUDIMAR: Alô. SIDNEY: Alô, é Sidney, tudo bom? NEUDIMAR: Oi, doutor, tudo bem? SIDNEY: A tarde, podemos conversar? NEUDIMAR: Sim, sim, podemos sim. SIDNEY: Que horas? NEUDIMAR: Ah! Vamos fazer no final da tarde que é mais tranquilo, né? Umas cinco horas, né? SIDNEY: Então beleza. NEUDIMAR: Tá e aí, tá tudo tranquilo? SIDNEY: É, não, tão havendo uns questionamentos aí, qualquer coisa conversamos. Então beleza. NEUDIMAR: Tá bom então, valeu. SIDNEY: Um abraço, tchau, tchau. Em 22/10/2013, no início da tarde, Neudimar conversa com seu primo Alexander informando que está no Itaú ao lado de Sidnei: Chamada do Guardião 66970759.WAV Alvo: Neudimar_1702_Vivo Data/Hora de Fim: 18/10/2013 13:28:41 Data/Hora de Início: 18/10/2013 13:28:03 Telefone do Alvo: 55(45)91171702 Telefone do Interlocutor: 4591391202 Transcrição: NEUDIMAR: Oi Ale (ALEXSANDER primo de NEUDIMAR). ALE: Oi, e aí gay? NEUDIMAR: É, vai lá no.... no gaúcho pegar os pedidos e vem direto aqui no banco que estou esperando aqui. ALE: Tá em qual? NEUDIMAR: Em uma hora, uma e meia, mas já vai se preparando, duas horas eu tenho que ta lá já esperando aqui. ALE: Não tranquilo, só pra saber em qual, qual banco. NEUDIMAR: Ah! Eu tô aqui no Sidney, aqui (SIDNEY do banco ITAÚ). ALE: Tá beleza, então. Falou. NEUDIMAR: Tchau. No mesmo dia foi interceptada outra s duas ligações entre Neudimar e Sidnei: Chamada do Guardião 67018096.WAV Alvo: Neudimar_1702_Vivo Data/Hora de Fim: 22/10/2013 16:35:14 Data/Hora de Início: 22/10/2013 16:34:21 Telefone do Alvo: 55(45)91171702 Telefone do Interlocutor: 35231827 Transcrição: SIDNEY: Oi, Itaú, Sidney NEUDIMAR: Doutor, beleza? SIDNEY: Beleza, cara. NEUDIMAR: Viu, você não consegue fazer uma TED agora e eu já te levo o papel aí, daí, assinado? SIDNEY: É que eu preciso do papel pra passar pra outra pessoa liberar, né? Eu faço e outra pessoa libera. NEUDIMAR: Hmmm, mas a liberação pode ser depois do horário? Porque agora é quatro e trinta e quatro, daí. SIDNEY: Não, não, até umas cinco horas, dez pras cinco, eu consigo. Se vier rapidinho, eu consigo. NEUDIMAR: Tô indo, quinze minutos eu tô aí então. Eu tenho duas, daí vou te levar as duas, Se você fizer uma hoje e outra amanhã.... Tá bom? SIDNEY: Então beleza. NEUDIMAR: Valeu. Tchau, tchau Chamada do Guardião 67019162.WAV Alvo: Neudimar_1702_Vivo Data/Hora de Fim: 22/10/2013 17:33:55 Data/Hora de Início: 22/10/2013 17:32:47 Telefone do Alvo: 55(45)91171702 Telefone do Interlocutor: 4599193139 Transcrição: SIDNEI DO ITAÚ: Oi Neudi. NEUDIMAR: Oh doutor, recebeu os papelzinhos lá? SIDNEI DO ITAÚ: sim senhor, eu fiz uma, só que a maior de 100 eu não quis fazer, vamos fazer duas, qualquer coisa, amanhã. Eu fiz a de 96 só. NEUDIMAR: mas por quê você não quer fazer maior de 100? SIDNEI DO ITAÚ: oi? NEUDIMAR: Por quê, por quê que você acha? SIDNEI DO ITAÚ: na de 100 vai direto pro Banco Central NEUDIMAR: uhm SIDNEI DO ITAÚ: acima de 100 mil NEUDIMAR: não, tá, então deixa que eu te levo os papéis de manhã lá pra gente fazer, fazer... SIDNEI DO ITAÚ: tá, eu fiz...a de 96 eu fiz daí, tá? Tá, e a outra faz...qualquer coisa faz duas, uma de noventa e pouco e a outra com a diferença, daí... NEUDIMAR: deixa...então tá bom então, deixa comigo. SIDNEI DO ITAÚ: tá NEUDIMAR: valeu, um abraço, tchau, tchau SIDNEI DO ITAÚ: tá, tchau, tchau Como bem demonstrado já na denúncia, esta última conversa de 22/10/2013, diz respeito a uma transferência realizada da conta de empresa Jacson dos Santos Insumos ME mantida na agência em que Sidnei trabalhava, em favor da conta da empresa Solange Lealdino Construtora. Já foi acima demonstrado e inclusive confessado por Neudimar que era ele quem de fato controlava as duas contas, não obstante não ter procuração para tanto. No dia seguinte foram ainda identificadas duas transferências fracionadas da mesma conta de Jacson dos Santos para a empresa Alianca Empr. Imobiliários, nos valores de R$ 70.000,00 e R$ 80.000,00 citadas às fls. 718/719 da representação policial anexada ao evento 1 dos autos 50288283020144047000, bem como outras transferências realizadas nos dias subsequentes, todas em valores próximos, mas inferiores a 100 mil reais. Sidnei, quando ouvido pela autoridade policial (evento 138 autos 50288283020144047000), foi indagado das razões pelas quais informou a Neudimar sobre questionamentos feitos pelo banco em relação à conta da Jacson dos Santos, conta que não lhe pertencia. Não soube responder à pergunta, confirmando que de fato a conta não era de Neudimar. Também não soube explicar a razão pela qual recomendou a realização de TED inferior a 100 mil para não ser necessária a comunicação ao COAF. Em juízo, tentou explicar as movimentações realizadas por Neudimar em uma conta que não lhe pertencia e o fracionamento recomendado nas transferências dizendo que fracionava as transferências para que o dinheiro ficasse parado um dia a mais na conta, garantindo assim maior "pontuação" no banco. Confessou ainda que entende ao menos que agiu de forma antiética (evento 1332): Juíza Federal Substituta: Aí o senhor conheceu o Senhor Neudimar Menegassi, por quê? Por que ele tinha algumas empresas? Interrogado: Ele tinha conta... o pai dele tinha um mercado, quando eu cheguei de Curitiba para Foz do Iguaçu, o pai dele tinha um mercado e ele administrava o ponto de mercado do pai dele. Até assinava para a conta do mercado do pai dele, em 2010, isso daí. Juíza Federal Substituta: E aí de repente, ele começou a administrar outras contas? Interrogado: Não, eu não tinha conhecimento. Na verdade, eu isso daí, outras contas que a senhora fala... ele não tinha, ele não administrava essas contas. Juíza Federal Substituta: Não administrava outras contas? O senhor viu todas as provas produzidas nos autos? Interrogado: Como assinava, como assinava não, ele não assinava por outras contas. Juíza Federal Substituta: Mas ele movimentava, ele sabia dos saldos? Interrogado: Ah, sim, sim. Essa conta do Jacson, o Jacson foi no banco lá, abrir essa conta e o Neudimar foi junto. O Jacson me apresentou o Neudimar como contador dele, e até o próprio contrato social diz que o Neudimar é contador do Jacson. E o próprio Jacson me autorizou verbalmente, 'Sidnei, quando precisar de alguma informação, você pode ligar para o Neudimar, pedindo essa informação porque está autorizado'. Juíza Federal Substituta: E todas as movimentações que eram feitas, na conta do Senhor Jacson dos Santos, que era dessa agência que o senhor trabalhava, eram assinadas pelo Jacson? Interrogado: Pelo Jacson. Todos, ele não tinha poderes para assinar. Juíza Federal Substituta: O senhor conheceu o senhor Jacson? Interrogado: Conheci pessoalmente, ele foi no banco, pessoalmente. Juíza Federal Substituta: O senhor viu, o senhor acompanhava como gerente de contas, a movimentação dessa conta? Interrogado: Na verdade, essa conta, fui eu quem abriu, ela ficou na minha carteira. De, de início, ele movimentou normalmente a conta. Daí começou a vir movimentação alta na conta. A gente conversou entre os colegas de banco, 'ó essa conta é irregular'. Foi até eu quem comunicou o banco informando, acho que está até juntado nos autos, que fui eu quem comunicou, antes da denúncia, de ser acusado e tudo, que essa conta estava com movimentação irregular, isso fui eu que comuniquei. Juíza Federal Substituta: Então como gerente de banco, o senhor sabia que o senhor tinha que analisar as movimentações, e quando houvesse alguma suspeita, para evitar crime de lavagem de dinheiro, o senhor teria que comunicar. Interrogado: A gente comunica, comunica ao banco. Juíza Federal Substituta: Comunica ao banco, setor de inteligência do banco? Interrogado: Isso. Juíza Federal Substituta: Então o senhor fazia isso em todas as contas, o senhor conheceu, quando o Senhor Neudimar foi acompanhando então, não foi ele quem levou o senhor Jacson, foi o Jacson que levou ele, segundo o relato do senhor. O senhor percebeu que o senhor Jacson é uma pessoa muito simplória? Interrogado: É uma pessoa simples. Juíza Federal Substituta: Eu vi ele aqui assim. Ele é uma pessoa, ele não tem nenhum, nem 5ª série. Interrogado: Não, mas ele é uma pessoa técnica, como construtor, ele fala sobre, ele é construtor, segundo como ele se apresentou que ele tinha uma empresa de construção, eu... Juíza Federal Substituta: O senhor acreditou na história dele? Interrogado: Acreditei nele. Ele movimentou os primeiros tempos, ele movimentou normalmente a conta. Juíza Federal Substituta: E a outra conta que o Neudimar movimentava da família dele, do supermercado da família dele, nunca lhe chamou a atenção qualquer movimentação? Interrogado: Não, essa não, porque na verdade, essa não chamou a atenção. Era o pai dele, ele tinha poderes, ele era, tinha procuração nessa conta para assinar, então não tinha, não tinha... Juíza Federal Substituta: O senhor como gerente, o senhor tem treinamento para saber identificar a que tipo de operação é uma operação suspeita? Interrogado: O banco dá uns treinamentos para nós, mas superficialmente, mas a gente conversa bastante entre colegas. Juíza Federal Substituta: Por exemplo, em que casos que o senhor lembra de ter comunicado o banco além das movimentações vultosas na conta do senhor Jacson dos Santos? Interrogado: Desculpa. Juíza Federal Substituta: Que casos que o senhor lembra de ter comunicado? Interrogado: Há, foram várias contas, fui eu quem pediu o encerramento, mandei para o banco. Juíza Federal Substituta: Mas como assim? Eu estou perguntando assim, que motivos lhe chamavam a atenção? Saques em espécie? Interrogado: Geralmente quando uma conta, você abre uma conta, você vê que ela é uma empresa pequena, e começa a vir valores maiores na conta. Desperta a atenção, porque não tem potencial para movimentar tal valor. Juíza Federal Substituta: Fica registrado quando eu abro a conta, qual que é a minha renda? Interrogado: Na pessoa jurídica não, na pessoa jurídica... Juíza Federal Substituta: O quê que fica? Interrogado: Se a pessoa... se empresa já é constituída lá, bastante tempo, há uns seis meses, há um ano, a gente pede o faturamento da empresa. Mas se a empresa é recémconstituída, você não tem quem informar, não tem renda para informar. Juíza Federal Substituta: E não tem nenhuma previsão nem nada? Interrogado: Não, não tem a previsão não, não é exigida a previsão. Juíza Federal Substituta: O senhor verifica quando uma empresa vai lá abrir conta, se ela existe de fato? Interrogado: Muitas vezes sim, mas nem todas as vezes. Juíza Federal Substituta: Qual que é o critério que o senhor utiliza para verificar quando abre uma conta de uma empresa? Se ela é uma laranja, uma empresa usada? Ou se é uma empresa real? Interrogado: Na verdade, quando a empresa já existe, a gente vai visitar ela, não é. Que geralmente quando uma empresa já existe, a gente pode operar crédito. Então o banco determina que você vá visitar, se ela tem potencial, para emprestar crédito. Como é uma empresa recém constituída, a gente não opera crédito no prazo de seis meses. A gente vai começar a acompanhar ela à partir de seis meses, visitar, ver se tem condições de emprestar, que o banco cobra a gente disso. Juíza Federal Substituta: A empresa Jacson dos Santos ficou movimentando durante um período razoável e o senhor nunca visitou ela? Interrogado: Não me recordo Meritíssima de ter ido visitar ela. Juíza Federal Substituta: O senhor não chegou a visitar essa empresa? Interrogado: Não me recordo. Juíza Federal Substituta: Mesmo quando o senhor comunicou o banco das operações suspeitas, se alguém do banco foi até a empresa? Porque a primeira comunicação até o encerramento, levou um bom tempo, não é? Interrogado: Foi. Fui eu e um outro gerente visitar essa empresa. Juíza Federal Substituta: Aonde que era a sede dessa empresa? Interrogado: Ah, de cabeça não me recordo doutora. Juíza Federal Substituta: E ela existia? Interrogado: Existia, o escritório existia. Juíza Federal Substituta: E o senhor não lembra onde que é? O quê que era o escritório? Interrogado: Não, na minha carteira tinha, tinha... Juíza Federal Substituta: Tinha uma placa escrita Jacson dos Santos? Interrogado: Construtora, alguma coisa assim. Juíza Federal Substituta: É? O senhor tem certeza disso? Interrogado: Não tenho certeza, doutora. Juíza Federal Substituta: Essa orientação que vocês têm, esse treinamento que vocês têm como gerente, para fazer essas comunicações, para tentar evitar crimes de lavagem de dinheiro, conforme legislação exige, lhe permite avisar o cliente que ele está sendo investigado? Réu: Não, não permite. Mas eu posso chegar e pedir uma informação, preciso de documentos que comprovem essa documentação, isso eu posso pedir para ele, mas, 'ó, você está sendo investigado e você', aí não é permitido. Juíza Federal Substituta: Isso não é permitido? Interrogado: Mas pedir documento para provar a movimentação, é permitido. Juíza Federal Substituta: Mas você pede documento assim, da forma que tem essa ligação aqui, 'está havendo uns questionamentos, qualquer coisa, conversamos'. Interrogado: E justamente eu tinha ligado para o Jacson. Juíza Federal Substituta: Na verdade o senhor ligou para o Neudimar. Interrogado: Não, eu tinha ligado para o Jacson anteriormente, e falei, 'olha, eu preciso verificar documentação que está tendo movimentação na sua conta', ele falou, 'pode ligar para o Neudimar, que ele vai te passar as informações'. Então por isso que eu liguei falando com o Neudimar. Juíza Federal Substituta: O Neudimar te ligou... dessas ligações do dia 28/10, eu estou pegando aqui, doutor, o pedido de prisão preventiva, o relatório que foi feito, dia 22/10/2013, página 715, do evento 1 dos autos de prisão preventiva. O Neudimar liga para o Alexsander que está no Banco Itaú, ao lado do Sidnei. O Alexsander, também tinha autorização para mexer a conta do Jacson do Santos? Interrogado: Não, não tinha. Juíza Federal Substituta: O quê que o Alexsander fazia no Banco Itaú? Interrogado: Ah, não me recordo doutora, não me recordo. Juiz Federal: Mas ele ia com alguma frequência no Banco do Itaú? Interrogado: Não tenho. Juíza Federal Substituta: No Banco Itaú e ele fazia movimentações nessa conta do Jacson dos Santos. Tem até algumas filmagens... O senhor não falava com o Senhor Alexsander? Interrogado: Não, não me recordo pelo menos, Alexsander, não. Juíza Federal Substituta: O Neudimar, no mesmo dia, às 16h30min, ele te ligue, ele te liga e pede para você providenciar uma liberação de um TED, 'viu? Você consegue fazer uma TED agora? Aí eu já levo, já te levo o papel aí assinado'. Aí o senhor fala que o senhor precisa do papel, para passar para outra pessoa liberar. Ele pergunta se a liberação pode ser depois do horário, que agora já é 04h34min, daí o senhor, 'até umas 5 horas, 10 para cinco, eu consigo se vier rapidinho, eu consigo'. Era comum o senhor atender clientes fora do expediente bancário? Interrogado: É normal, porque como pessoa jurídica, a TED pode ser feito até 5 horas da tarde, desde que tenha um documento assinado, uma pessoa cadastra e outra pessoa libera, então tem que ter o documento. Juíza Federal Substituta: Era normal o Neudimar levar o documento assinado para o senhor da movimentação de conta de outra pessoa? Interrogado: Muitas vezes ele levou. Do Jacson sim, só do Jacson. Juíza Federal Substituta: E ele levava um documento de TED assinado? Interrogado: Assinado para fazer a TED. Assinado pelo Jacson, por isso que tinha que trazer o documento para ser feito. Juíza Federal Substituta: E o cartão do banco estava com quem? Interrogado: Pelo histórico que eu tenho, estava com o Neudimar. Juíza Federal Substituta: É normal isso? É comum? Interrogado: É o seguinte, doutora. Se a pessoa fornecer o cartão, é responsabilidade do (inaudível). Juíza Federal Substituta: É que o TED não é só o documento assinado, não é? Tem que passar o meu cartão? Interrogado: Não, não, só o documento assinado. Juíza Federal Substituta: É só documento assinado que faz a TED? Interrogado: Vem uma folha, você põe o número. Juíza Federal Substituta: Eu fiz um TED na semana passada no Banco do Brasil. Interrogado: Mas no Itaú você faz sem o cartão. Juíza Federal Substituta: Sem o cartão faz o TED? Interrogado: Sem o cartão, faz o TED. Juíza Federal Substituta: Nesse mesmo dia, às cinco e meia, o senhor disse para o Neudimar, que o senhor preferiu não fazer a TED maior que 100 mil solicitada, nos seguintes termos, eu vou ler o áudio, se você quiser eu passo, mas a transcrição é essa, 'Ó doutor. Oi Neudi. Ô doutor, recebeu os papeizinhos lá?' Então não foi o Neudimar quem levou, foi uma pessoa que levou pelo Neudimar, não era o Alexsander? Interrogado: Não me recordo doutora, só falar para a senhora. Juíza Federal Substituta: É o senhor falou que o Alexsander, não ia lá. Interrogado: Mas, a senhora me confunde. Juíza Federal Substituta: Pode ter sido? Interrogado: Pode ter sido, mas eu não tenho certeza. Juíza Federal Substituta: Mas o senhor não se lembra de ter visto Alexsander nunca? Interrogado: Não, não. Juíza Federal Substituta: 'Sim senhor, o senhor recebeu os papeizinhos lá? Sim senhor eu fiz uma, só que a maior de 100 eu não quis fazer, vamos fazer duas, qualquer coisa amanhã, eu fiz a de 96.' 'Mas porque você não quer fazer a maior de 100?' 'Oi?' 'Porque você não faz? Por quê?' 'Porque você acha? Na de 100 vai direto para o Banco Central.' Então o senhor deixou de fazer uma TED pedida pelo seu cliente, no valor que ele lhe solicitou, para tentar evitar que essa operação fosse comunicada automaticamente para o Banco Central. Interrogado: TED não se comunica com o Banco Central, doutora. Juíza Federal Substituta: Então por que que o senhor não fez, porque iria direto para o Banco Central? Interrogado: Porque no banco a gente tem meta de captação de recurso. Se o dinheiro ficar na conta de um dia para o outro, eu ganho só do médio, no final do mês, desconta os pontos a mais no meu programa de... Juíza Federal Substituta: Então o senhor estava enganando o seu cliente para ganhar um ponto? Interrogado: Tentando reter custos. Juíza Federal Substituta: Mas o senhor estava enganando, então? Interrogado: De uma certa forma... Juíza Federal Substituta: No mínimo o senhor foi antiético? Interrogado: No mínimo fui antiético. Juíza Federal Substituta: Aqui, eu estou te pedindo, 'olha Sidnei, hoje eu preciso transferir 200 mil para o meu pai', daí o senhor fala para mim, 'não, não vou transferir 200 mil porque senão vai para o Banco Central, vou transferir só...' Interrogado: Não, é argumento que a gente usa, não só eu, mas várias pessoas. Juíza Federal Substituta: Não importa se várias pessoas fazem, mas é antiético, você descumprir uma ordem do seu cliente. Interrogado: Eu concordo com a senhora, é antiético, é antiético. Juíza Federal Substituta: Então o mínimo o senhor... essa sua conversa com o Neudimar, o senhor descumpriu uma ordem do seu cliente, que era transferir mais do que 100 mil para uma conta. Interrogado: Com certeza, com certeza, porque quanto ao Banco Central... Juíza Federal Substituta: E essa história que você inventou do Banco Central? Interrogado: É só para tentar reter recurso, doutora. Juíza Federal Substituta: E daí o senhor fez no dia seguinte o resto? Interrogado: É, porque se passa de um dia para o outro, já conta como saldo médio, daí no dia seguinte, se a pessoa tem necessidade, a gente tem que fazer, tem que cumprir na verdade, tentar segurar um ou dois dias no máximo, mais do que isso, não dá para segurar também, a pessoa tem a necessidade do recurso também, não é? Juíza Federal Substituta: Pois é. Normalmente a pessoa estava esperando o dinheiro do depósito naquele dia, não é? Essa informação que o senhor fazia do TED abaixo de 100 mil, era só com ele ou com várias pessoas? Interrogado: Não, com várias pessoas. Isso aí a gente usa para tentar manter recurso na carteira. Juíza Federal Substituta: O TED para quem era? O senhor sabe dizer? Interrogado: Não, não me recordo. Juíza Federal Substituta: Doutora Paula. Ministério Público Federal: Só um minutinho aqui Excelência. Eu estou olhando aqui Senhor Sidnei, a carta circular aqui do Banco Central do Brasil, número 3151, que diz o seguinte: 'com vistas', no item 3, 'com vistas ao registro determinado pela carta circular 3098, a emissão de cheque administrativo, Transferência Eletrônica Disponível, TED, ou qualquer outro instrumento de transferência de fundos, contra pagamentos em espécie, de valor igual ou superior a 100 mil reais, deve ser registrado na operação 21 sob o enquadramento 94.' Então isso não é comunicação do Banco Central? Das TEDs com valores superiores a 100 mil? Interrogado: A gente não tinha essa orientação do banco pelo menos. Só quando a pessoa chegasse com espécie na boca de caixa ou sacar, a gente preenchia esse formulário. Ministério Público Federal: Mas ali está dito TED, Transferência Eletrônica Disponível. Interrogado: É, essa informação eu desconheço. Defesa: (ININTELIGIVEL) em espécie, até no momento aí ele fala caso de espécie, TED, dinheiro bruto ele é TED, senão (ININTELIGIVEL). Interrogado: O dinheiro já está na conta da pessoa, já está na conta do cliente. Ministério Público Federal: Mas quando o senhor foi fazer a TED, isso foi até outra questão levantada aqui. Essa TED, ela não representa um saque preliminar? Ou ela é transferência eletrônica direta? Interrogado: Tem que reconhecer quando o recurso não está dentro do banco. Quando está no banco, o banco já tem conhecimento que esse recurso já está no banco. Quando vem em espécie, aí o banco tem que fazer esse pedido de conhecimento da origem, o destino do dinheiro. Ministério Público Federal: Tá bom. No seu depoimento lá na Polícia Federal, o senhor menciona outras empresas, cujas contas o Neudimar movimentava ali Solange Lealdino, Solange Lealdino Construtora de Obras, Marlon F. de Lima. E o senhor disse que o Neudimar sempre pedia para fazer algumas TEDs com assinaturas das pessoas que supostamente seriam titulares dessas contas. Isso é verdade? O senhor confirma? Interrogado: Desculpa, a senhora pode repetir? Ministério Público Federal: O senhor disse que o Neudimar sempre pedia para fazer alguma TEDs, com as assinaturas dessas pessoas que representavam as empresas Jacson dos Santos Sinsun, Solange Lealdino Construtora de Obras e Marlon F. de Lima. Então o senhor sabia que o Neudimar movimentava outras contas além da do Jacson, que lhe foi apresentada. Interrogado: Mas não é, não é o Neudimar que movimentava. Ele fazia o serviço, ele só, só prestava serviço para as pessoas, não era ele quem movimentava. Ministério Público Federal: Então o senhor achou que ele era o tipo, uma espécie de 'office boy'? Interrogado: Ele fazia serviço, ele fazia não como 'office boy', mas ele fazia serviços para as empresas. Como ele era contador, ele fazia serviços também. Ministério Público Federal: O contador costuma ir ao banco movimentar valores, entrar em contato com gerente para movimentar valores de conta? Interrogado: Tem bastante contador que a gente tem bastante contato. Qualquer documento a gente precisa, você liga para o cliente, o cliente: 'pede para o contador', isso aí a gente tem. Ministério Público Federal: Aí isso sim, pedir o documento, mas o contador autorizar a movimentação de conta é normal na sua visão? Interrogado: Como que eu conhecia ele, ele vinha para fazer o documento e conferia, conhecendo banco, não tinha porque. Você liga para confirmar com o cliente, 'você pediu para tal pessoa fazer uma TED?' 'Pedi'. Confirmou, você acaba fazendo. Não importa qualquer pessoa que trouxer o documento e pedir e for confirmado, a gente pode fazer. Ministério Público Federal: Tá bom. Sem perguntas. Contudo, ao contrário do que Sidnei afirmou em seu depoimento, é sim necessário identificar todos os TEDs em valor igual ou superior a R$ 100.000,00, de acordo com o art. 9º, §1º, II da Circular nº 3.461 do Banco Central do Brasil, o que importa sim em comunicação automática ao Banco Central destas transferências, não sendo crível qualquer alegação de que o fracionamento importe em aumento de pontuação do gerente do banco, até porque algumas transferências fracionadas foram realizadas na mesma data, como é o caso das transferências para a Alianca Emp. Imobiliários, realizadas no dia 23/10/2013 da conta da empresa Jackson dos Santos. Registrese ainda que sua defesa anexou ao evento 1235 emails trocados por Sidnei com o setor de prevenção à lavagem de dinheiro. Especificamente sobre a empresa Jacson dos santos tais emails são de setembro de 2013, ou seja, mais de um mês antes das ligações interceptadas. Nestes emails, ao contrário do que disse em juízo quando alegou que a empresa trabalhava com construção civil e que tinha um escritório, alegou que a empresa trabalhava no ramos de venda de sementes e insumos de rações para animais. Além das contradições entre o conteúdo dos emails e seu depoimento em juízo, nada justifica o fato de que um mês após tais comunicações, continuasse a orientar Neudimar pessoa que nenhuma ligação legal tinha com a conta ou a empresa, pois nem como contador desta ele consta formalmente a forma de realizar as transações bancárias para evitar comunicações ao Banco Central. Sobre este ponto relevante o esclarecimento prestado pelo testemunha trazida pelo próprio Sidnei, Luis Augusto Zaguetto, outro gerente da agência JK do Banco Itaú (evento 1329): Ministério Público Federal: Tenho sim. Sr. Luiz Augusto, o senhor mencionou que as comunicações e operações atípicas são feitas automaticamente ao COAFE, é isso. Depoente: É, quando no caso da TED, né. A TED fica registrado... Ministério Público Federal: Fica registrado e se é excedente, se é um valor superior a cem mil reais vão automaticamente para o COAFE. Depoente: Sim. Ministério Público Federal: É isso? Depoente: Sim, os valores que são movimentados em conta automaticamente ficam a disposição. Ministério Público Federal: Não, mas eu digo as operações que pelo valor são automaticamente consideradas suspeitas, elas geram uma comunicação independente da ação do gerente, é isso? Depoente: Isso. Ministério Público Federal: Tá. Em contra partida quando a área de prevenção de segurança do banco começa a suspeitar da movimentação de uma conta ela entra em contato com o gerente, é isso? Depoente: O gerente, ele pode fazer o comunicado pra área de prevenção se ele perceber, ou a própria área de prevenção pode fazer também, ela detectou que está com movimentação elevada ela também comunica ao gerente. Ministério Público Federal: Independente da origem, se é a comunicação do gerente ou se é a própria área de prevenção, quando o banco, instituição financeira, começa a suspeitar de uma conta entra em contato com o gerente pra obter maiores informações, é isso? Depoente: Sim, é isso. Ministério Público Federal: Nessa situação o gerente pode comunicar o cliente que a área de prevenção do banco está de olho na conta dele? Depoente: Não. Ministério Público Federal: Não pode. Depoente: Isso não é permitido. Ministério Público Federal: Não é permitido. Depoente: Não. Ministério Público Federal: Tá. Por que não é permitido? Depoente: Porque é uma questão de sigilo, né? A gente, é norma do banco, faz parte do...Você tem que buscar essas informações sem que ele saiba que realmente é pra informar o setor de prevenção. Ministério Público Federal: O senhor mencionou no curso do seu depoimento que nesses casos o gerente deve até já tomar algumas atitudes, como pedir comprovação da origem, pedir documentos. Depoente: O gerente pode fazer isso. Ministério Público Federal: Ele pode e até deveria fazer isso. Depoente: Sim. Ministério Público Federal: Mas comunicar o cliente que o COAFE ou a área de prevenção de segurança do banco está questionando a conta dele, ele pode fazer? Depoente: Não. Ministério Público Federal: Tá. E fazer esse tipo de comunicação a quem nem é titular da conta e não detém procuração para movimentar a conta, seria considerado uma quebra de sigilo? Depoente: Sim. Ministério Público Federal: Sim? Depoente: Sim. Ministério Público Federal: Tá. Sem mais perguntas Excelência. Juíza Federal: A agência do senhor é a 3839? Depoente: Exato. Juíza Federal: Tá. Depoente: Exato. Juíza Federal: Então nessa agência foram constatados durante as investigações movimentações vultuosas em contas de empresas inexistentes de fato que seriam, uma delas, conversas citadas agora do seu subordinado Sidnei, né? Depoente: Sim. Juíza Federal: Em alguma vez ele lhe reportou problemas com a conta da empresa Jackson dos Santos Insumos, cujo o titular é uma pessoa que trabalha como jardineiro e não tem o primeiro grau completo e movimentou em um mês mais de um milhão de reais? Depoente: Como eu comentei contigo, no mês de agosto quando eu assumi a agência ele já fez a comunicação com cópia pra mim. Juíza Federal: Tá. Depoente: Ele mandou pra área de prevenção... Juíza Federal: Dessa empresa Jackson dos Santos. Depoente: Então já sabia que essa empresa já... Juíza Federal: Em agosto. E as movimentações feitas até dezembro, janeiro, não foram feitas... Depoente: Foram feitas várias outras comunicações. Juíza Federal: Tá. Depoente: Que a gente estava notando que estava elevada a movimentação. Juíza Federal: E não houve ordem de fechar a conta e nem de que a pessoa que estava de fato movimentando, como o senhor poder ver a alegação do Sr. Neudmar que não detinha a procuração, continuasse a movimentála. Quem movimentava de fato a conta dessa empresa da sua agência era o Sr. Neudmar. Depoente: Certo. Juíza Federal: Nós não localizamos em nenhum momento, nem as defesas tão pouco apresentaram uma procuração pra que ele pudesse movimentar essa conta, correto? Ele movimentava, inclusive por telefone, autorizando TED´s altíssimos. O senhor consegue entender como que isso acontecia dentro da sua agência? Depoente: Mas com a assinatura dele? Ele... Juíza Federal: O Sr. Jackson foi levado algumas vezes lá, mas... Depoente: A assinatura do Jackson tudo bem, né? Juíza Federal: Mas quem tratava de como, como fazer era o Neudmar. Depoente: Não, esse conhecimento eu não tinha. Juíza Federal: Esse conhecimento o senhor não tinha. Depoente: Não, que era o Neudmar... Juíza Federal: O senhor viu a ligação que o Sr. Neudmar pediu um TED e o Sr. Sidnei falou que fez só a de 96 mil, que o outro ele ia deixar para o dia seguinte. O senhor viu quem que estava dando ordens, que era o Sr. Neudmar. Ele estava informando as contas de uma empresa na qual Neudmar não tinha procuração, o senhor acha isso normal? Depoente: Não, não é normal. Juíza Federal: O senhor não tinha conhecimento disso. Depoente: Não. Juíza Federal: Que isso ocorrida dentro da agência Itaú que o senhor gerencia. Depoente: Não, porque são vários gerentes, né, que a gente tem. Juíza Federal: Tá. O que foi reportado especificamente pelo Sr. Sidnei para o senhor em relação a conta do Sr. Jackson dos Santos? Depoente: Que ele reportou na época que a movimentação estava elevada e que ele já havia pedido documentos para empresa... Juíza Federal: Tá. Depoente: E que já havia enviado para área de prevenção que não recebiam um comunicado pra encerrar essa conta. Juíza Federal: Tá. Depoente: Ele estava preocupado com essa situação. Juíza Federal: Isso em agosto. Depoente: Não, isso depois, agosto, setembro, outubro, né? Juíza Federal: Tá. O Sr. Sidnei, por exemplo, no dia 18 de agosto ligou para o Sr. Neudmar, também está transcrito na denúncia doutor, chamando ele pra conversar pra dizer que está havendo uns questionamentos e que precisa conversar sobre a conta dele. O senhor acha que isso é uma atitude correta? Da conta dele não, da conta do Sr. Jackson dos Santos. Depoente: Ele teria que ligar para o Jackson dos Santos. Se o Neudmar tivesse a procuração. Juíza Federal: Então eu lhe peço, eu não tenho mais perguntas para o senhor, mas eu até lhe peço para fins de instrução criminal, se o senhor localizar dentro da sua agência alguma procuração do Sr. Jackson dos Santos pra que o Sr. Neudmar pudesse movimentar a conta dele, que o senhor apresente nos autos, tá? Porque algumas irregularidades foram cometidas na agência que o senhor gerencia, e é bom até pra gente conseguir instruir isso corretamente. Tudo bem? Depoente: Tudo bem. Ou seja, além de confirmar que não se pode comunicar ao cliente que a conta está sendo investigada, fazer orientações sobre como fugir dos controles do Banco Central ou autorizar a movimentação de uma conta por ordem de quem não é seu titular, a testemunha se comprometeu a apresentar ao juízo eventual procuração de Neudimar para movimentar a conta de Jacson dos Santos, nada sendo anexado aos autos neste ponto. Diante disto, pelo fornecimento de informações bancárias sigilosas, entre as quais a informações de que haviam questionamentos sobre a conta que não era de titularidade de Neudimar, reputo comprovado o delito de quebra de sigilo cuja autoria deve ser imputada a Sidnei, não havendo causas de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. Contudo, da mesma forma que concluí em relação a Antony, concluo que não restou comprovado pela prova produzida nos autos a consumação do delito disposto no art. 4º da Lei 7.492. Isto porque a prova é pontual, não restando clara a habitualidade do agir de Sidnei de modo fraudulento, nem maiores detalhes da sua participação deste de forma consciente no esquema de NEUDIMAR. Por este motivo, concluo que caba a absolvição de SIDNEI em relação a tal delito, com funamento no art. 386, VII do CPP. c) MARLI PORTELA Em relação à denunciada Marli, já havia sido rejeitada a denúncia quanto ao delito do art. 4º da Lei 7.492, uma vez que esta não exercia funções de gerência junto ao Sicredi. Restou então apenas a apuração de eventual cometimento do delito do art. 10 da LC nº 105, sendo que após a instrução processual o MPF pugnou pela absolvição da acusada, entendendo que não restou comprovada a violação do sigilo. De fato as duas ligações transcritas na denúncia indicam que Neudimar perguntava se a agência teria disponibilidade para saques em espécie. Marli, nessas ligações não informou saldo ou forneceu quaisquer outras informações sigilosas nem ainda orientou Neudimar a realizar operações de forma a fugir dos controles do Banco Central. Ainda, Marli era apenas uma funcionária do banco, sem qualquer autonomia para autorizar as movimentações de Neudimar ou com responsabilidade de registrar as movimentações suspeitas. Neste sentido explicou Willian Patrick Kreig (Evento 1335 TRANSCDEP1): Defesa: Patrick, de onde você conhece a Marli? Depoente: Do Sicredi, senhora. Defesa: Sicredi. Você trabalha no Sicredi? Depoente: Sim. Defesa: Há quanto tempo? Depoente: Estou há dois anos e meio. Defesa: Há quanto tempo você conhece a Marli? Depoente: O mesmo período. Defesa: Qual era a função da Marli dentro do banco? Depoente: Primeiramente ela era caixa junto comigo, depois foi passada a tesoureira. Defesa: Qual sua função? Depoente: Caixa. Defesa: Caixa? Você sabe como que funciona a questão da diferença de caixa, os furos de caixa? Depoente: Sim. Digamos, a partir do momento que tem uma diferença, nós temos 48 horas para resolver as diferenças, certo? Digamos, se for falta, nós temos que correr atrás do associado, no caso, e ver a melhor forma para fazer o acerto da mesma. Defesa: Certo. Vocês ligam e procuram resgatar... Depoente: Nós ligamos... Defesa: E ver como que eles depositam. Depoente: Procuramos resolver da melhor forma possível. Defesa: Se nessas 48 horas não for pago, quem que arca com isso? Como que funciona, quem que paga, como que você faz para pagar se for uma quantia vultosa? Depoente: É o próprio caixa que paga, mesmo. Nem que tenha que fazer empréstimo alguma coisa, mas tem que pagar. Defesa: Empréstimo. Você conhece Neudimar? Depoente: Do Sicredi. Defesa: Sicredi. Como que era o atendimento prestado a ele dentro do Sicredi? Depoente: Normal. Defesa: Era uma única pessoa que atendia ou era qualquer caixa? Depoente: Não, qualquer pessoa. Defesa: A entrada para ele, dentro do banco, era franqueada fora dos horários bancários, fora do horário do atendimento? Depoente: Em questão de gestão passada do Sicredi, sim. Juíza Federal Substituta: Posso só pedir para ele situar a gestão passada, até que mês, que ano... Depoente: Logo que eu e a Marli entramos, nós passamos por um processo seletivo e tinha um tesoureiro chamado Sandro. Ele fazia parte da gestão antiga do Sicredi. Daí logo que ele foi dispensado, a Marli assumiu a tesouraria. Juíza Federal Substituta: Então, antes da Marli assumir ele teria um tratamento diferenciado... Depoente: É, ele entrava com bastante frequência depois do horário. Juíza Federal Substituta: Tá. Obrigado, doutora, desculpe. Defesa: Então, a Marli tinha como de função e ela... Vocês trabalham, principalmente o caixa e o tesoureiro, sobre pressão dentro banco? Depoente: Sim, certamente. Defesa: E isso facilita ocorrer as diferenças de caixa, os furos de caixa? Depoente: Sim. Defesa: Quando o caixa fazia saques para Neudimar, quem que liberava? Depoente: Normalmente é quem está acima da minha função né. Antes era o Sandro, no caso que liberava o pagamento, depois a gerência. Defesa: Certo. E a Marli era do mesmo jeito, era a gerência que liberava esse... Depoente: Da mesma forma. Defesa: ... os saques para a Marli. Quem faz as aberturas, quem fazia conta dessas aberturas de... Quem é que fazia a abertura dessas contas, que o Neudimar administrava? Depoente: A gerência, a própria gerência. Defesa: Existe limite para saques? Depoente: Atualmente sim. Defesa: É? Depoente: É limitado pelo Banco Central R$100 mil no dia. Defesa: Por dia. Depoente: Isso. Defesa: Quem faz a abertura das contas, quem assina, tem a obrigação de ir até o local para ver se a empresa existe? Depoente: Sim. Defesa: A gerência, por exemplo, é o gerente que é responsável por isso? Depoente: Sim, é obrigado. Defesa: É obrigado. Marli tinha alguma autonomia ou cumpria ordens? Depoente: Somente cumpria ordens. Defesa: Somente cumpria ordens. Você sabe se a orientação do banco era mandar todo o dinheiro embora através de saques para cliente, para não ter que pagar despesa com carro forte? Depoente: Na gestão anterior sim. Era falado quanto maior numerário mandar embora, melhor. Defesa: E o banco permitia, assim, para qualquer cliente esses saques? Depoente: Sim, qualquer cliente. Defesa: Qualquer cliente. O administrativo e a gerência tinham conhecimento disso? Depoente: Todo o conhecimento, sim. Defesa: O senhor sabe com qual frequência o Neudimar entrava no banco fora de horário? Depoente: Olha, frequentemente. Não sei falar exatamente os dias, mas frequentemente na semana. Defesa: E o gerente tinha conhecimento disso? Depoente: Tinha conhecimento. Defesa: Obrigado, Excelência. Diante disto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal para o fim de absolver MARLI PORTELA das imputações que lhe foram feitas, com fundamento no art. 386, II do CPP. PONTO 5 Lavagem de dinheiro de delitos praticados por terceiros não denunciados, cujos crimes antecedentes seriam: tráfico de drogas em três ocasiões distintas; extorsão mediante seqüestro; contrabando e descaminho, em relação aos quais constariam diversas movimentações suspeitas nas contas controladas por Neudimar. Ainda, lavagem de dinheiro obtido nos delitos cometidos pelo próprio réu Neudimar Menegassi (art. 1º da Lei nº 9.613/96 fls. 163/215) Para uma melhor compreensão do tema e análise da prova produzida, analiso este tópico em dois pontos distintos: a) Lavagem de dinheiro de delitos praticados por terceiros não denunciados A denúncia neste ponto narra que as transações realizadas por meio das diversas contas controladas pelo réu NEUDIMAR MENEGASSI movimentaram valores cuja origem era criminosa, sendo que o recebimento de valores era feito em especial de forma fracionada, em seguida eram realizadas diversas movimentações entre as contas para posterior saque em espécie ou pagamento de boletos, e remessas ao exterior por meio de operações de compensação conhecidas como dólarcabo, todas estas formas usuais de movimentação de valores com intuito de ocultação ou dissimulação da origem ilícita. Todas as questões relativas à análise da quebra de sigilo bancário das contas e a forma de movimentação destas já foram bem expostas no tópico relativo ao ponto 1 da sentença e no Relatório Complementar elaborado pela Receita Federal e anexado ao evento 1 dos autos 50288283020144047000, transcrito parcialmente acima, ao qual me reporto. Já foi também acima transcrito o art. 1ª da Lei 9.613/96 quando se tratou do delito de evasão de divisas, sendo necessário ainda registrar que nestas compensações de valores constatadas quando analisados os tópicos 2 e 3, ao mesmo tempo em que pessoas remetiam valores ao exterior, outras internalizavam no país valores equivalentes, também à margem do sistema oficial de controle de divisas. A internalização subreptícia de valores do exterior, com a realização de operações dólar cabo e sem utilização dos sistemas de transferências formais, nas quais essas transações ficam registradas, como o SISBACEN junto ao Banco Central, constitui ocultação, uma das condutas nucleares do crime de lavagem de dinheiro. Como conduta de ocultação adicional ressaltase a utilização de contas de diversas empresas inexistentes de fato, criadas em nome de interpostas pessoas, apenas com o intuito de movimentar tais valores fato esse também já confessado pelo réu NEUDIMAR, como já acima demonstrado. Quanto aos indícios relativos à origem criminosa dos valores, registrese a identificação dos seguintes fatos: 1) IPL 069/2013 RJ depósitos de valores oriundo do crime de tráfico de drogas: De acordo com tal inquérito policial, em 27/07/2012, por volta das 14h, policiais civis realizavam diligências no bairro Jardim América, localizado no Rio de Janeiro/RJ, com o específico propósito de colher informações a respeito de um roubo ocorrido dias antes numa agência bancária do banco Itaú, situada no mesmo bairro do local das diligências (Jardim América), quando observaram VALDEIR DOS SANTOS ALVES saindo da citada agência bancária (agência alvo do roubo). Ao notar a presença dos policiais, VALDEIR apresentou um ostensivo semblante de nervosismo, fato que despertou a atenção dos policiais e que culminou em sua abordagem. Realizada busca pessoal, foram encontrados no bolso do abordado dois comprovantes de depósitos em dinheiro no banco Itaú, um no valor de R$ 4.400,00 em prol da empresa BEATRIZ SALETE DA SILVA ME e outro no valor de R$ 9.900,00 em benefício da empresa SILVAN MÓVEIS E ELETROS PORTO MEIRA. As duas contas eram confessadamente controladas por Neudimar e utilizadas no esquema criminoso investigado nos presentes autos. VALDEIR declarou que realizou os citados depósitos a pedido do seu primo LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS e que, somente na ocasião de sua oitiva, "tomou conhecimento que o dinheiro depositado era oriundo tráfico ilícito de drogas, vindo das comunidade de FICAPE, FURQUIM MENDES e DIQUE, quando escutou seu primo LEONARDO dizer aos policiais desta Unidade que recebia a importância de R$ 300,00 (trezentos reais) para realizar os depósitos...". LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS, primo de VALDEIR, confirmou que os depósitos: são oriundos do tráfico de drogas das comunidades da FICAPE, FURQUIM MENDES e DIQUE, todas comunidades localizadas no bairro Jardim América e, que estes depósitos são realizados desde o Maio deste ano [2012] e é entregue por um indivíduo conhecido do declarante do campo de futebol onde o declarante costuma jogar futebol, na praça do Jardim América, chamado MARCOS, que conhece este indivíduo a um ano e meio e que foi oferecida a proposta por Marcos ao declarante de fazer depósito s em contas que seriam fornecidas por MARCOS; que o declarante perguntou ao MARCOS de onde era o dinheiro e o MARCOS respondeu ser do tráfico de drogas; que foi orientado a fazer depósitos de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) porque recebia valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e valores mais altos, porque teria que ser identificado o depositante e com assinatura de um papel pelo depositante ;...que não conhece nenhum dos correntistas...; que perguntado quem é o indivíduo responsável pelo tráfico de drogas nas comunidades de onde vem o dinheiro para o depósito nas contas em Foz do Iguaçu, respondeu ser o indivíduo conhecido por 'JÚNIOR', e o líder do tráfico de drogas naquela localidade é o indivíduo conhecido por 'NICO', que o declarante não sabe o nome do NICO, apenas que foi preso, pois teria visto na televisão a sua prisão e acredita ter sido na comunidade de Furquim Mendes; Que aceitou realizar os depósitos de maneira consciente e voluntária, mesmo sabendo que o dinheiro era oriundo do tráfico ilícito de drogas, aceitando realizar esta empreitada pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada montante depositado na semana e sendo realizado o pagamento pelo indivíduo MARCOS na semana seguinte, quando uma nova quantia em dinheiro era trazida ao declarante para novos depósitos. No referido IPL foi ainda juntada matéria jornalística segundo a qual "NICO", referido por LEONARDO, seria ADILSON GOMES DA HORA JÚNIOR. Este último seria "o homem que dirigia a picape lotada de traficantes em fuga durante a ocupação do Conjunto de Favelas do Alemão, na Zona Norte, em novembro de 2010". Da análise da quebra de sigilo bancário da conta das referidas empresas, constatouse de fato que foram realizados diversos depósitos não identificados de valores inferiores a R$ 10.000,00, confirmando o depoimento colhido no IPL. A denunciada Beatriz Salete da Silva foi intimada a prestar esclarecimentos no IPL, sendo interceptado durante as investigações diálogo mantido entre NEUDIMAR e seu marido, o também denunciado ARNI, em que o primeiro informa que pagou R$ 45 mil para um advogado acompanhar BEATRIZ no inquérito que tramita na Polícia Civil do Rio de Janeiro/RJ e, ademais, orientouo a dizer para BEATRIZ que, se ela fosse instada a esclarecer a origem do dinheiro (transitado na conta bancária da empresa “SILVA MÓVEIS”), ela deveria dizer que "não sabe de nada". Também disse para ARNI que, "da vez que deu problema com ele" (referindose ao IPL nº 827/2013, decorrente da operação policial intitulada Brasiguai, destinada a desarticular organização criminosa estabelecida para a prática reiterada de tráfico ilícito de entorpecentes), ele declarou que "não sabia de nada" e "que não conhecia ninguém". Tal diálogo está transcrito na denúncia às fls. 179/180, a qual me reporto. 2) IPL nº 827/2012 DPF/FIG/PR (autos 5034589 13.2012.4.04.7000) Operação Brasiguai depósito de valores oriundos do tráfico de drogas: Neste inquérito policial decorrente da operação policial intitulada “Brasiguai”, que desarticulou organização criminosa estabelecida para a prática reiterada do tráfico internacional de entorpecentes, foram identificados depósitos de traficantes nas contas da empresa NJ Menegassi. Durante o monitoramento das comunicações dos traficantes investigados, foi verificado o envio de mensagem do traficante Jiliar para o traficante Vaguinho, por intermédio da qual o primeiro mandou o segundo depositar dinheiro, na conta pertencente à empresa citada. A mensagem trocada está anexada ao evento 9, inf5 do IPL. Os depósitos identificados nesta conta foram relacionados na denúncia, e após tais constatações, NEUDIMAR foi chamado para depor no IPL para esclarecer o fato respondendo que nada sabia a dizer sobre o fato. 3) IPL 616/2009 SR/DPF/MS remessa de valores a interposta pessoa de conhecido traficante de drogas: De acordo com a DFIN/DICOR/DPF, a empresa GALÁXIA, cuja conta era controlada por NEUDIMAR, enviou R$ 185 mil para a conta bancária de um "laranja" do famoso e falecido traficante drogas ODACIR DAMETTO. O nome da aludida interposta pessoa é ADAIR SEBASTIÃO DA SILVA. Este último utilizou o referido dinheiro para arrematar o veículo BMW/X6, placas ODA 888, o qual ficava, em verdade, na posse da esposa do falecido traficante ODACIR. Segundo o relatório elaborado pela DFIN/DICOR/DPF: ...Com relação á GALÁXIA DESPACHOS ADUANEIROS LTDA ME, CNPJ 13.294.118/000111, esta empresa foi citada na Informação nº 025/2012 GRFIN/SR/DPF/MS produzida por este subscritor em Ma rço/2012. Para facilitar a compreensão do contexto que envolveu a referida empresa, segue abaixo breve histórico: ‘Na data de 02 de junho de 2009, foi instaurado o IPL 616/2009 SR/DPF/MS com o objetivo de investigar a transferência da propriedade da aeronave prefixo PTIGN, para a pessoa de NEILSON MONGELOS, o qual foi preso em 18 agosto de 2007, em solo Uruguaio, pilotando outra aeronave (prefixo PTJQW), a qual se encontrava carregada com 495 kg de cocaína. Esta operação ficou conhecida como Operação São Francisco . Ocorre que durante as investigações, foi verificadoque a aeronave PT IGN foi vendida a empresa LR Topografia, sendo que o valor referente ao negócio foi pago da seguinte forma: Parte em dinheiro e a outra parte, por meio do repasse de dois veículos, os quais vieram a ser registrados em nome de ADAIR SEBASTIÃO, outro suposto laranja de ODACIR DAMETTO. ODACIR DAMETTO (falecido em 2012) era considerado um dos maiores traficantes de drogas do Brasil, já tendo sido condenado por tráfico de drogas nos Estados do Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro. Evadiuse para o Paraguai após sua progressão de regime, quando cumpria prisão na Penitenciário de Campo Grande/MS, adquirindo inúmeras fazendas naquele País. Tornouse um dos maiores produtores de soja do Paraguai. Era investigado também pela SR/DPF/MS no IPL 108/2007 por Lavagem de Dinheiro”. No segundo semestre de 2011, foi aprendido um veículo BMW/X6, xDrive 3.0D, placas ODA888 em posse da excompanheira de ODACIR DAMETTO, tendo sido promovido em 03 novembro de 2011 um leilão público para venda do referido veículo, sendo que o responsável pelo arremate do referido veículo foi a pessoa de ADAIR SEBASTIÃO DA SILVA, laranja de ODACOR DAMETTO (...) Diante destes fatos, o MM Juiz Odilon decretou a qu ebra de sigilo das contas bancárias de ADAIR SEBASTIÃO DA SILVA, com o objetivo de identificar a origem dosvalores que foram pagos no arremate do veículo BMW/X6, xDrive 3.0D. Abaixo segue a análise efetuada por este subscritordos documentos bancáriosenviados pelas Instituições Financeiras, referentesás contas bancárias de ADAIR SEBASTIÃO: “1.1.2 Informação nº 025/2012 GRFIN/SR/DPF/MSAO: DPF DANTE Assunto: Análise dos comprovantes bancários, referentes as transações ocorridas nas contas correntes de ADAIR SEBASTIÃO DA SILVA Referência: IPL 616/2009SR/DPF/MS. Introdução Conforme solicitação do DPF DANTE, foi efetuado por este subscritor, a análise dos documentos bancárias encaminhados pelo Banco Bradesco em 07.03.2012, referentes as transações financeiras que resultaram na compra do veículo BMW/X6, xDrive 3.0D, arrematado em leilão público na data de 03/11/11, pelo valor de R$ 323.000,00 (trezentos e vinte e três mil) pela pessoa de ADAIR SEBASTIÃO DA SILVA. Da análise dos documentos bancários Abaixo segue tabela ilustrativa dos créditos recebidos na conta corrente de ADAIR SEBASTIÃO DA SILVA, ressaltando que tratase na verdade, de conta corrente Pessoa Jurídica. DATA REMETENTE BANCO AG. C/CORR VALOR 04/11/2011 GALÁXIA DESPACHOS 748 SICREDI 710 152265 R$ 185.000,00 ... ... ... 4) IPL 48051/2011 1ª Vara Criminal de Gravataí /RS depósito referente a valores oriundos de extorsão mediante sequestro. De acordo com as provas coletadas no bojo do citado procedimento investigatório, em 05/09/2011, a conta BB nº 89281, na agência nº 41106, titularizada pela empresa GALÁXIA DESPACHOS ADUNEIROS, CNPJ 13.294.118/000111, controlada por NEUDIMAR, recebeu R$ 100 mil oriundos de extorsão mediante sequestro. De acordo com aqueles autos, em 5/09/2011, os paranaenses OSMAR ANTÔNIO SQUIZATO e JOAQUIM ALVES GUERRA foram vítimas de extorsão mediante sequestro no Município de Gravataí/RS. Interessados em adquirir uma máquina colheitadeira, ao tomarem ciência de que supostamente havia uma máquina desse tipo à venda em Gravataí/RS, os referidos indivíduos partiram do local onde residem no Paraná com destino ao citado Município. Ao chegarem em Gravataí/RS, foram vítimas do crime de extorsão mediante seqüestro. À guisa de "resgate", a vítima OSMAR ANTÔNIO SQUIZATO determinou que o gerente de sua conta bancária no Banco do Brasil (MAXIMO YOSHI) transferisse R$ 100 mil de sua conta para a conta da empresa GALÁXIA DESPACHOS ADUANEIROS, controlada por NEUDIMAR. Após a quebra do sigilo bancário da referida conta, contatouse o depósito do valor em 05/09/2011, o qual ficou na conta até o dia 16/09/2011, sendo então devolvido ao legítimo proprietário. Entretanto, conforme atestou o auditor que analisou a quebra, antes da devolução dos recursos ao legítimo proprietário (Osmar Antonio Squizato) o dinheiro oriundo de extorsão mediante sequestro fora aplicado em uma aplicação de renda fixa do Banco do Brasil do dia 15/09/2011 até o dia 16/09/2011, ou seja, por um dia e, portanto, foi efetivamente utilizado em proveito pessoal dos controladores da conta bancária da empresa GALAXIA. 5) IPL 500/2014 depósito referente ao tráfico de drogas De acordo com provas coletadas no IPL 50548693420144047000, vinculado aos presentes autos e instaurado por determinação deste juízo no recebimento da denúncia, Joel José De Almeida realizou depósito em dezembro de 2013, no valor de R$ 80.000,00, na conta da empresa VALCI FRANCISCO DE LIMA MERCEARIA – ME. Tal pessoa é investigada no Inquérito Policial n° 500/2014, instaurado para apurar a possível prática do crime de tráfico de entorpecentes, após ter sido preso em flagrante, juntamente com Rodrigo Carlos Oliveira, no posto de Polícia Rodoviária Federal em São Luiz de Purunã/PR, na posse de 30,94 kg de cocaína que trazia de Foz do Iguaçu para esta Capital. 6) IPL 563/2012 depósito referente ao tráfico de drogas Também de acordo com provas coletadas no IPL 50548693420144047000, Reginaldo Volpiano depositou R$ 56.059,00 na conta da empresa Loiri José Dala Corte. É investigado no Inquérito Policial n° 563/2012, após ter sido preso em flagrante pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 40, inciso I da Lei 11.343/2006, tendo em vista que no dia 03/08/2012, “ Policiais Federais estavam em fiscalização de rotina às margens do Lago de Itaipu, na região de Pato Bragado/PR, e observaram uma embarcação suspeita vindo do Paraguai e adentrando no braço da linha oriental do Rio Paraná, razão pela qual decidiram acompanhála, deparandose com o veículo Fiat/Strada de placas ENH9157, conduzido por Reginaldo, o qual estava aguardando a embarcação. (...) Em seguida, os policiais continuaram as buscas para encontrar os objetos deixados pela embarcação, localizando vários fardos contendo uma substância esverdeada conhecida vulgarmente como 'maconha'. 7) IPL 688/2013 depósito referente ao tráfico de drogas Djalma Nunes Da Silva (também conhecido como “TIOZINHO”), indivíduo atualmente foragido, em face dos fatos investigados no Inquérito Policial n° 688/2013, relacionado à denominada Operação “Cavalo de Fogo”, instaurada para apurar a possível prática do crime de tráfico de entorpecentes, remeteu para a conta da empresa ANDRÉ HENRIQUE TONIN METALÚRGICA o valor de R$ 10.000,00 no dia 04/03/2013. 8) Depósitos diversos vinculados a empresas/pessoas que respondem a IPL e/ou procedimentos administrativos fiscais por contrabando/descaminho: Citados na denúncia estão os depósitos das seguintes empresas/pessoas: 8.1 TARGET AUDIO E VIDEO LTDA, CNPJ 07.424.309/000158, a qual depositou o valor de R$ 23.375,00 na conta da empresa Loiri José Dala Corte ME, e responde a 6 procedimentos administrativos fiscais por descaminho de mercadoria e ao IPL 22547/09 de São Paulo; 8.2 KENIE QUINTILIANO, CPF 394.310.88134, a qual depositou o valor de R$ 16.000,00 na conta da empresa Loiri José Dala Corte ME, e responde a 13 procedimentos administrativos fiscais por descaminho de mercadoria, bem como é réu na ação penal 200438.03.0092604/MG pelo mesmo delito e foi preso em flagrante também por descaminho em 2008; 8.3 Mônica Cubas de Souza – ME, CNPJ 03.749.144/0001, a qual depositou R$ 14.000,00 a conta da empresa Loiri José Dala Corte ME, casada com Humberto Gervásio de Souza, que responde a 6 procedimentos administrativos fiscais por descaminho de mercadoria, citado ainda no RIF 8069, no qual foi identificada, entre outras questões a transferência do valor de R$ 220 mil da conta da sua empresa (HSG) para a conta de Éderson Roberto Foletto, conhecido contrabandista de cigarros investigado na Operação Dupla Face. Tanto Monica quanto seu marido foram denunciados esta semana nos autos 502184782.2014.404.7000, em trâmite neste juízo. Ainda, no IPL 50548693420144047000, vinculado aos presentes autos e instaurado por determinação deste juízo no recebimento da denúncia constam ainda os seguintes depositantes: 8.4 Flavio De Castro, o qual realizou depósitos desde dezembro de 2010 até março de 2012 no valor aproximado de R$380.000,00, nas contas das empresas TRIBURBANA.COM.BR/FOZ, GALÁXIA DESPACHOS ADUANEIROS, SILVAN MÓVEIS E ELETROS LTDA., JOSÉ MANOEL SANTOS FERREIRA, DESPACHANTE ADUANEIRO SOLIMÕES LTDA. e LUCIMARA MENEGASSI DALLA CORTE ACOSTA MERCADO. Tal indivíduo é investigado no Inquérito Policial n° 152/2011, instaurado pela Polícia Civil da Comarca de Iguatama/MG, após ter sido preso em flagrante no dia 13/07/2009, transportando inúmeros pacotes de cigarro de procedência estrangeira. Também é investigado no Inquérito Policial n° 004/2011, instaurado pela Polícia Civil da Comarca de Itapecerica/MG, após ter sido novamente preso em flagrante, desta feita no dia 12/01/2011, pela prática de contrabando de cigarros. 8.5 Salem Martins Biage, o qual realizou depósitos nas contas das empresas SUPERMERCADO PERFECT LTDA., DESPACHANTE ADUANEIRO SOLIMÕES LTDA., LUA MÓVEIS E ELETROS, NJ MENEGASSI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e CONSTRUTORA DE OBRAS RIOS, de dezembro de 2010 até setembro de 2011, no valor aproximado de R$ 125.000,00. É investigado no Inquérito Policial n° 3893/2012, instaurado “para apurar o eventual cometimento de crime, por SALEM MARTINS BIAGE, uma vez que em 11/01/2008, em Céu AzulPr, a fim de encobrir mercadorias oriundas do exterior e introduzidas no país de forma irregular, fizeram uso de documento falso, perante a fiscalização fazendária, consistente na apresentação de DBA's com selo e carimbo falsos. Salem ainda é o responsável pelo rádio de comunicação irregular encontrado no veículo que dirigia. Portanto, demonstrada a origem criminosa de diversos valores depositados nas contas controladas por NEUDIMAR, bem como demonstrado que para movimentar tais valores foram utilizados diversos meios usualmente conhecidos para dissimulação e ocultação de sua origem utilização de contas de laranjas, depósitos fracionados, transferências entre contas antes do destino final, remessa ao exterior mediante sistema dólar cabo, entre outros resta caracterizada a materialidade do crime de lavagem de dinheiro, cometido mediante continuidade delitiva, em diversas ocasiões, sendo plenamente identificadas até o momento as acima demonstradas. Passase então ao exame da autoria e do dolo. Não restam dúvidas quanto a autoria de Neudimar Menegassi, por ser a pessoa responsável pela movimentação de todas as contas mencionadas na inicial acusatória fato inclusive já confessado. Apesar de alegar em seu interrogatório desconhecer a origem ilícita dos valores, é fato que já havia sido intimado para explicar depósitos oriundos do tráfico de drogas identificados na Operação Brasiguai, como já acima informado, e tinha plena ciência da intimação da sua tia Beatriz também para explicar o recebimento de valores de traficantes de drogas. Mesmo assim continuou atuando da mesma forma, só cessando sua atividade criminosa após sua prisão determinada em razão da presente investigação. Ainda, mesmo que não se considerasse possuir dolo direto, no mínimo caberia a imputação do delito por dolo eventual, pois como ele próprio disse em seu depoimento, desconfiava da origem ilícita, mas que preferia não perguntar: Ministério Público Federal: Aqui. Os seus clientes, que começou com esse Maurício, depois foi crescendo, foi crescendo, depositavam os valores nas contas que o senhor administrava, o senhor sacava e entregava pra quem esses valores? Interrogado: Geralmente, devolvia pra eles mesmos. Ministério Público Federal: Pra eles mesmos? Interrogado: Pra eles mesmos. Ministério Público Federal: Então o senhor mantinha contato com essas pessoas? Interrogado: Mantinha, mantinha. Ministério Público Federal: Nesses contatos que o senhor mantinha, o senhor nunca pensou em perguntar da onde vinha esse dinheiro? Interrogado: Excelência, em conversas eles falavam assim: 'Olha, sou cigarreiro'. Ministério Público Federal: Ele falava 'sou cigarreiro'? Interrogado: Falou já. Eu sou... Eu trabalho com... Mas não falava que o dinheiro era disso, nem eu ficava perguntando. Ministério Público Federal: Esse é o problema, o senhor não perguntava? Interrogado: Não. Ministério Público Federal: Podia perguntar? Interrogado: Podia perguntar, mas não tinha ciência, não sabia. Ministério Público Federal: Era melhor não saber? Interrogado: Eles falavam pra mim o seguinte, o que eles falavam pra mim? 'Preciso receber uma dívida, você tem uma conta pra me emprestar? Quanto você me cobra?'. Ministério Público Federal: Continuando as minhas perguntas. Então o senhor mantinha contato com esses clientes, até porque entregava o dinheiro pra eles, e eles falavam o que? Que eles eram cigarreiros, o que mais? Por exemplo, os que recebiam dinheiro de empresas de informática, o senhor nunca perguntou da onde esse dinheiro? Interrogado: A minha maior preocupação era ganhar o dinheiro e ir no banco, tirar o dinheiro e pagar o cara. Ministério Público Federal: O senhor nunca se perguntou por que eles não abriam contas em nome deles? Interrogado: Eles falavam que não tinham contas, falava isso. Ministério Público Federal: O senhor nunca se perguntou por que os bancos acendiam luz vermelha e pediam que o senhor usasse muito tempo a conta? Interrogado: Excelência, a senhora quer que eu fale o seguinte, que a movimentação que eu fazia era uma coisa atípica e eu sabia que isso podia dar problema; olha, eu fazia movimentação, como eu tinha quase absoluta certeza que não eram coisas de crime, nada, oriundas de crime nenhum, eu aceitava a movimentação. Ministério Público Federal: O senhor aceitava? Interrogado: Aceitava... Juíza Federal Substituta: Mesmo eles sendo cigarreiros? Interrogado: Eu não tinha certeza, ele falava... Quando ele fala que trabalha com cigarro e pra falar que o dinheiro é de cigarro, é outra coisa. Ministério Público Federal: Tá. Então eu vou fazer uma outra pergunta, por que o senhor nunca procurou se informar exatamente da origem desses valores? Interrogado: Precisava ganhar do dinheiro, Excelência, precisava, tinha conta pra pagar, tinha gente me cobrando... Foi bloqueado dinheiro nas minhas contas que nem é meu, estou devendo pra essas pessoas. Na verdade é isso. Eu tive uma dívida que ficou inadministrável, queria trabalhar o máximo tempo possível pra pagar isso pra parar. Eu já tinha como trabalhar com construção civil... Ministério Público Federal: O senhor já tinha tido outros problemas também com dinheiro na conta. Interrogado: Já. Eu estava parando, eu estava... Não tinha parado não sei porque. Foi ainda indagado sobre a aplicação dos valores referentes à extorsão mediante sequestro, feita na conta da empresa GALÁXIA, respondendo apenas que o responsável por tal aplicação seria o gerente do banco, e que apenas veio tomar conhecimento da origem ilícita do depósito realizado “cerca de 20 dias depois”. Tal afirmação, como bem ressaltado pelo MPF em suas alegações finais, apesar de negar a autoria da aplicação realizada, demonstra conhecimento de que transitava pelas suas contas dinheiro oriundo de crimes violentos ja em 2011 e, mesmo assim, jamais parou de movimentar vultosas quantias em dinheiro Juíza Federal Substituta: O senhor já mencionou antes da Galáxia, o senhor entende então que a gente teria que ouvir o gerente do banco. O que o senhor se recorda então é de setembro de dois mil e onze. Foi depositado cem mil na sua conta. No mesmo dia houve aplicação. Então a aplicação foi o gerente que fez, não foi o senhor? Interrogado: Por conta dele. A única coisa que eu falei 'Esse dinheiro não é nosso, então pedindo, até agora não apareceu quem pedisse o dinheiro' e realmente não apareceu. E daí... Juíza Federal Substituta: Segundo consta aqui na denúncia, na verdade teria havido um bloqueio, porque quando faz a transferência... Não, eu estou falando não o que aconteceu, eu estou falando segundo o que consta na denúncia teria sim depositado cem mil e o banco bloqueou. Então o senhor disse que não. Que entrou cem mil na Galáxia, o gerente investiu esse cem mil em um fundo... Interrogado: E no outro dia já repassou. Juíza Federal Substituta: E aí ele te ligou? Interrogado: É que se o dinheiro fica bloqueado, a justiça ia lá na conta corrente e bloqueava. Não foi o que ocorreu, a pedido nosso, 'Olha, tem problema...' Juíza Federal Substituta: A pedido nosso o que, o senhor falou com o gerente? Interrogado: Meu. Falei 'Não, tira esse dinheiro, já bloqueia na conta e repassa', 'Mas não tem pra quem mandar', eu falei 'Então faz qualquer coisa, mas tira esse dinheiro da conta e repassa para o dono'. E depois, posteriormente, depois de um grande lapso, de uns dez, quinze, vinte dias, um mês, que o gerente me contou: 'Olha, esse dinheiro era disso, disso, daquilo e daquilo outro'. Juíza Federal Substituta: Então uns dez dias depois o gerente falou para o senhor... Interrogado: O gerente teve o conhecimento e me contou o que era. Ministério Público Federal: Que era extorsão mediante sequestro ou que era de resgate de sequestro? Interrogado: Eu não sei se ele entrou aí. Ele só falou assim, que era dinheiro que tinham amarrado um cara, um senhor, não sei o que, e depositaram dinheiro na conta. 'Mas nem é nosso, pode devolver o dinheiro.' Diante disto tudo, reputo que restou comprovada a autoria e o dolo direto de NEUDIMAR MENEGASSI em relação ao delito do art. 1º da Lei nº 9.683, na forma do art. 71 do CP, não havendo causas de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. Em sede de alegações finais, defendeu o Ministério Público a condenação também neste tópico dos réus MATHEUS CHEMIN e EMERSON CHEMIN. Como já demonstrado no análise do ponto 2 da presente sentença, a qual tratou do crime de evasão de divisas mediante o sistema dólarcabo, ambos disponibilizaram os meios necessários (pagamento de títulos em que suas empresas brasileiras constavam como sacadas e posterior disponibilização por sua empresa paraguaia, naquele país, de valores equivalentes) para que NEUDIMAR pudesse remeter valores clandestinamente ao Paraguai. A remessa de valores ao exterior mediante o sistema dólarcabo é uma forma de ocultar a origem ilícita do dinheiro. Por tal razão, no mínimo comprovase o auxílio e por consequência a participação destes na forma do art. 29 do CP, necessária à consumação do delito de lavagem de dinheiro. Mais complexo no caso destes denunciados é a análise do dolo. Ao agirem desta forma, nada indica que o tenham feito com dolo direto em relação ao delito de lavagem de dinheiro, pois não há como se comprovar que tinham plena ciência da origem ilícita dos valores utilizados por NEUDIMAR MENEGASSI para pagamento dos boletos das empresas a eles vinculadas. Contudo, é fato que conviviam com NEUDIMAR, jogando Poker uma vez por semana, sendo que NEUDIMAR frequentava para tanto a casa de EMERSON. Eram amigos, e isto foi dito por todos. Diante disto, entendo que ao menos tinham a possibilidade de desconfiar desta origem, uma vez que se trata de valores vultuosos (mais de R$ 15 milhões em 6 meses!) movimentados por uma pessoa que nem ao menos um escritório ou profissão definida possuía. Ainda, o fato de tais movimentações ocorrerem na região de fronteira com o Paraguai, onde é notório o ingresso de mercadorias de origem ilícita no Brasil, recomenda maior cautela nas negociações. Tanto Matheus quando Emerson são empresários experientes e residentes nesta região há longa data. Como defendido pelo MPF, é fato que pessoas que praticam o delito de lavagem de dinheiro independentemente da prática do delito antecedente, notoriamente, por conveniência e para se preservar, evitam maiores indagações sobre a origem dos valores e bens movimentados. Como empresários bem sucedidos no Paraguai, poderiam muito bem utilizar em seu negócio os meios legais de transferência internacional de valores contrato de câmbio mas preferiram assumir o risco, aparentemente apenas com intuito de obterem maiores lucros, de utilizar os serviços ilícitos de NEUDIMAR MENEGASSI para remeterem valores ao Brasil, contribuindo desta forma, ao menos com dolo eventual, para consumação do grave delito de lavagem de dinheiro. Como já defendi quando decretei a prisão cautelar de alguns acusados é o crime de lavagem que propicia a continuidade da prática dos mais variados delitos, uma vez que, sem a reciclagem do produto, não tem o crime anterior como prosperar. A omissão intencional de MATHEUS e EMERSON, ao não indagarem a origem dos recursos vultuosos utilizados por NEUDIMAR para pagar as contas das empresas que administram, possibilitou a consumação de diversos crimes graves, como acima narrado, não sendo crível, como dito acima, em razão da proximidade que tinham com NEUDIMAR, que ao menos não desconfiassem do fato. Diante disto tudo, reputo que restou comprovada a participação de MATHEUS CHEMIN e EMERSON CHEMIN no delito de lavagem de dinheiro, motivo pelo qual devem ser também condenados na forma do art. 29 do CP em relação ao delito do art. 1º da Lei nº 9.683, na forma do art. 71 do CP, não havendo causas de exclusão da ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. Acolho ainda os argumentos do MPF para o fim de absolver MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NICOLAU pois, não obstante tenha agido concretamente para a prática do crime de evasão de divisas conforme exposto em tópico anterior, não foram colhidos elementos de prova suficientes de que mantivesse relação estreita com NEUDIMAR a ponto de ter plenas condições de desconfiar da natureza dos recursos empregados nesta atividade. Assim, não havendo provas de dolo direto ou eventual, MARCO ANTONIO deve ser absolvido da prática do delito do artigo 1° da Lei n° 9.613/98, com fundamento no art. 386, V do CPP. Da mesma forma, cabe a absolvição de MARILDA LUCIA CASAGRANDE, pelos argumentos já expostos no ponto 2 da presente sentença. b) Lavagem de dinheiro obtido nos delitos cometidos pelo próprio réu Neudimar Menegassi Já restou comprovado nos autos a prática de diversos crimes pelo réu NEUDIMAR MENGASSI, em especial crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo confessado pelo próprio que recebeu "apenas" entre 1 milhão e 1, 5 milhões pelas movimentações que realizou: Juíza Federal Substituta: Você tem 46 empresas que não todas o senhor confirmou, mas a maioria delas o senhor confirmou que o senhor movimentou as contas dessas empresas durante, pelo menos, algum período. O senhor discorda dos 250 milhões, mas aceita 150 milhões, quanto que o senhor ganhava nas movimentações? Interrogado: De 0,5% a 0,7; 0,9. Esse era o valor que eu cobrava pra fazer esse tipo de serviço. Juíza Federal Substituta: Então o senhor chegou a ganhar 1 milhão de reais pra movimentar esses valores? Interrogado: Ao longo do tempo sim, ao longo do tempo cheguei. Juíza Federal Substituta: Aonde o senhor pôs esse 1 milhão de reais que o senhor ganhou nesse tempo? Interrogado: Como eu expliquei pra senhora, eu estava bastante endividado no começo disso, um dos motivos que me levou a isso... Juíza Federal Substituta: O senhor tem os comprovantes dessas dívidas né? Interrogado: Tenho. O Serasa acho que fornece isso pra senhora, como deve ter o histórico lá. De fato os valores movimentados devem ser superiores aos indicados na inicial, uma vez que os 250 milhões foram reportados no relatório complementar da Receita Federal feito antes de recebidas as informações de todas as contas controladas por Neudimar. As alegadas dívidas que Neudimar alegou possuir não foram comprovadas pela defesa, o que leva à conclusão de que algum patrimônio Neudimar deve ter conseguido com sua atividade ilícita desempenhada durante o período investigado. Contudo, como é usual em casos como o presente, as investigações realizadas indicaram que NEUDIMAR colocava os bens adquiridos em nome de interpostas pessoas, uma vez que não possuía meios de provar a origem dos vultuosos valores utilizados para as respectivas aquisições. Na denúncia foram indicados dois bens que pertencerima a NEUDIMAR e que teriam sido colocados em nome de seus cunhados com intuito de ocultar sua origem ilícita, configurando assim novo delito de lavagem de dinheiro. O primeiro bem é assim descrito na denúncia: Lote nº 539, quadra 37, quadrante 10, quadricula 01, SETOR 31, localizado no Condomínio Fechado Residencial Castel Franco, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, bem como a residência neste construída, registrados em nome de sua cunhada, a ré NORA LETÍCIA ANTONIOLLI, e posteriormente vendidos, por meio de um “contrato de gaveta” no valor de R$ 1.800.000,00, firmado com HICHAM MOHAMAD NASSAR. Os primeiros indícios de que tal bem pertencem de fato a NEUDIMAR surgiram ainda na fase de inquérito policial. Em novembro de 2013, o primo e braço direito de NEUDIMAR teve uma conversa interceptada que indica este estava construindo "uma mansão". Transcrevo novamente apenas este trecho da conversa: Chamada do Guardião: 67383262.WAV Telefone do Alvo: 55(48)96099826 Telefone do Interlocutor: 4196325486 Data/Hora de Início: 13/11/2013 20:53:23 Data/Hora de Fim: 13/11/2013 21:20:44 (...) ALEXSANDER: ah eu saí daquela minha empresa lá, que eu "tava" lá, que meu patrão até hoje eu falo com ele, ele quer que eu volte... daí eu vim terminar a mansão do meu primo [NEUDIMAR] aqui de...fez uma mansão de 4 milhões... MARCELO: Porra! ALEXSANDER: ahã, ficou seis meses me ligando, me incomodando, não, ele sabe,me fez uma proposta boa pra caralho de 4 conto... MARCELO: Pô! tá bom... ALEXSANDER: ahã, daí eu vim pra cá, terminei a casa dele, hoje eu tô trabalhando com câmbio cara... (...) Analisando a matrícula do imóvel (nº 30.420 anexada ao evento 225, inf37, autos 50288283020144047000), constatase que Neudimar já foi proprietário formal de tal terreno, tendoo adquirido por R$ 90.000,00 em 16/08/2011. Em 07/03/2012 teria vendido para sua cunhada Nora Letícia por R$ 120.000,00, sendo averbada a construção da casa de 963,91 m² em 07/02/2014, ou seja, um pouco antes da deflagração da operação policial. Nas declarações de imposto de renda de NEUDIMAR não consta a venda do terreno em 2012. Na de NORA Letícia consta a aquisição em 2012, contudo, salta aos olhos que para justificar a origem dos valores utilizados para compra e construção da casa, NORA LETÍCIA, que declara ter recebido em todo ano de 2013 apenas R$ 59.519,00, informa ter recebido neste ano um empréstimo de seu pai, Osvaldo Antoniolli, e também de NEUDIMAR MENEGASSI, no valor de R$ 75.000,00. Este empréstimo foi declarado por NEUDIMAR, não obstante este tenha declarado ter tido neste ano o rendimento de apenas R$ 40.649,00, sendo que todo valor em espécie que havia declarado possuir no ano anterior (R$ 70.000,00) teria que ser então utilizado apenas para auxiliar sua cunhada nesta construção (declarações de imposto de renda aneadas ao evento 1354). O empréstimo de todo seu patrimônio líquido imediatamente disponível à cunhada no mínimo causa estranheza, uma vez que neste mesmo período nascia a primeira filha de NEUDIMAR. O valor declarado do bem no final de 2013 (R$ 327.569,10) por NORA também é absolutamente incompatível com a prova produzida nos autos, que indica que se trata de imóvel de luxo construído em condomínio de alto padrão, avaliado por oficial de justiça em 06/06/2014 no valor de R$ 2.889.930,00. As fotos demonstrando que se trata de fato de imóvel de alto luxo estão anexadas à avaliação realizada no evento 171 dos autos 50266397920144047000. Durante o IPL alguns depoimentos prestados e transcritos na denúncia deixaram claro que a casa de fato pertencia a Neudimar. Neste sentido os depoimentos de APARECIDO DONIZETI e do adquirente da casa em contrato de gaveta HICHAM, transcritos às fls. 197/207 da denúncia. É fato que em juízo Hicham alterou um pouco sua versão dos fatos, mas é nítido o seu interesse na liberação do bem, uma vez que aparentemente entabulou negociação para sua aquisição e inclusive estaria atualmente morando nele com sua família não obstante não haja nenhum documento formal ou válido de acordo com a legislação pátria que ampare sua pretensão (vide embargos de terceiro 50574571420144047000). Em seu interrogatório NEUDIMAR confirma que acompanhou pessoalmente a obra, residiu com sua esposa no imóvel, e acompanhou as negociações para venda do imóvel a Hicham. Contudo defendeu que atuava em nome de sua cunhada. Para tanto alega ter sido "contratado" por NORA. Causa estranheza o fato de ter alegado ter recebido então de sua cunhada R$ 15.000,00 por mês para coordenar a execução da obra, sendo sua remuneração aproximada de R$ 5.000,00. Tais valores são incompatíveis tanto com os declarados por Neudimar quanto por Nora neste período: Juíza Federal Substituta: Então o senhor começou a construir essa casa em 2012 ou 2013? Interrogado: Comecei a construir essa obra em março ou abril de 2012. Juíza Federal Substituta: Março, abril de 2012, e desde então o senhor recebe quantos reais por mês e quanto que é seu lucro? Interrogado: Eu recebia mais ou menos 15 mil reais mensais. Juíza Federal Substituta: E quanto era o seu lucro desses 15 mil reais? Interrogado: Tinha que pagar..., isso dava uns 5 mil reais mensais. Juíza Federal Substituta: E era tudo em dinheiro, em espécie? Interrogado: Tudo em dinheiro, em espécie. Às vezes ela não tinha tudo, às vezes dava nove mil, às vezes dava dez mil, como eu estava sempre ali. Eu tinha necessidade de pagar os funcionários mensais, mas eu recebia a cada quinze dias. Algumas testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a residência pertencia a Neudimar, ou esta era a impressão causada pela sequencia dos fatos. Entre elas Bruno Thiago Scavone, proprietário da imobiliária SOL IMÓVEIS (evento 1039): Ministério Público Federal: É, o senhor disse então que conhece o Neudimar. Depoente: Conheço. Ministério Público Federal: Da onde que o senhor conhece ele? Depoente: Eu não saber exato da onde porque faz muitos anos, como eu falei, mais de dez, doze anos, não sei como começou não, mas faz muitos anos. Ministério Público Federal: Tá. O senhor sabe qual que era, qual que é a profissão do Neudimar? Depoente: Ele é, que eu saia ele é formado em, ele é formado em Contabilidade e Advocacia, né? Ministério Público Federal: Mas com o quê que ele trabalha? Depoente: Nunca soube direito. Não sei. Ele tinha algum, acho que no Paraguai, nunca, nunca me aprofundei muito no que que ele fazia. Ministério Público Federal: O senhor tem uma imobiliária em Foz do Iguaçu, Bruno? Depoente: Da minha mãe, que eu faço parte como sócio também, é. Ministério Público Federal: Como é que chama essa imobiliária? Depoente: Sol Imóveis. Ministério Público Federal: Como? Depoente: Sol Imóveis. Ministério Público Federal: Sol Imóveis, tá. O Neudimar deixou a casa dele pra vender na sua imobiliária? A casa do condomínio Castel Franco? Depoente: Não deixou pra venda oficialmente, né? Porque não levou documento, não preencheu nenhum documento me autorizando a vender, ele simplesmente foi lá e pediu pra vender a casa, essa casa em questão. Não teve, não me trouxe nenhum documento, não vi a casa, não fiz nenhuma avaliação... Ministério Público Federal: Tá. Não. É, a pergunta por enquanto não é sobre documento. Eu quero saber se ele esteve na sua imobiliária... Depoente: Esteve, esteve, esteve. Ministério Público Federal: E pediu pra casa, casa dele ser colocada a venda. Depoente: Pediu. Ministério Público Federal: O que é que ele falou pro senhor? Que a casa era dele, que ele morava lá, porque que ele queria vender? Depoente: Não porque a casa não tava nem pronta, então, né? A primeira vez que ele foi não tava pronta a casa, então não tinha como ninguém morar lá. Mas, ele foi lá e pediu pra ir na casa dele. Ele falou assim. Ministério Público Federal: Uhum. É a casa desse condomínio Castel Franco? Depoente: É. Ministério Público Federal: Em algum momento ele falou que essa casa não era dele? Que ele tava fazendo um serviço pra alguém? Depoente: Não, não, ele não falou nenhuma vez nada sobre isso. Ministério Público Federal: Colocou a casa a venda como se fosse dele? Casa dele a venda. Depoente: Segundo ele me falou, ele me falou 'Pra vender minha casa'. Ministério Público Federal: Tá. E o valor assim, por quanto a casa foi colocada a venda? Depoente: O valor que ele pedia na casa, na época, era quatro milhões. Ministério Público Federal: 4 milhões de reais. E a casa foi colocada a venda por esse valor? Depoente: Como eu falei pra senhora, ele, a casa não foi colocada à venda. Não teve anúncios, não foi anunciada a venda. Acontece que muitos clientes vão lá e pedem pra vender a casa, aí, quando vem alguém procurando imóvel a gente oferece, né, a casa pra alguns clientes nesse valor. Ministério Público Federal: Isso. E a casa, a casa do Neudimar foi oferecida por quanto? Depoente: Foi oferecida por 4 milhões. Só que eu acabei não levando ninguém lá, né? Ministério Público Federal: Não, calma. Como que se chegou nesse valor de 4 milhões? Depoente: Ele que pediu. Ministério Público Federal: Ele que pediu. O senhor não fez nenhuma avaliação? Depoente: Não. Ministério Público Federal: Se fiou na avaliação que ele mesmo deu. Depoente: Sim. O comprador tem direito, o ganhador tem dinheiro de pedir o quanto ele quiser. Ministério Público Federal: Ok. O senhor é, chegou a ir na casa, ver a casa? Depoente: Sim, fui. Ministério Público Federal: E achou que esse valor era compatível com o porte da residência? Depoente: Achei cara, acima do valor, na verdade. Ministério Público Federal: Tá. Parece que o senhor levou uma cliente lá. O senhor confirma isso? Depoente: Uma colega minha. Uma colega minha levou uma cliente lá. Eu fui acompanhando, mas não era minha cliente. Ministério Público Federal: Mas o senhor foi junto. Depoente: Fui, fui junto. Ministério Público Federal: Essa pessoa se interessou pela compra da casa. Depoente: Ela achou a casa bonita, né, mas não teve acordo. Ministério Público Federal: Lembra do nome dessa cliente? Depoente: Infelizmente eu não lembro. Ministério Público Federal: Quando essa cliente foi ver a casa o Neudimar tava lá? Depoente: Eu acho, eu não vou prestar com certeza, eu acho que estava. Ministério Público Federal: Tá. Sabe, se recorda se ele ajudou a mostrar a casa assim, pra essa pessoa que tava interessada? Depoente: Eu fui junto com a outra corretora e nós fomos mostrando a casa, né? A casa inclusive tava recémpronta, né, não tinha nada ainda. Ministério Público Federal: O senhor é, já mencionou que não chegou a ver documento, né? Não pediu documentos pro Neudimar. Depoente: Não. Ministério Público Federal: Ele assinou alguma condição de venda da casa? Depoente: Não, Ministério Público Federal: Alguém assinou ou foi só combinação verbal? Depoente: Só verbal. Ministério Público Federal: É, o senhor chegou a saber que a casa não tava registrada no nome dele? Depoente: Não. Ministério Público Federal: Não? A casa chegou a ser vendida por sua imobiliária? Depoente: Não. Ministério Público Federal: Sabe se ela foi vendida pra outra pessoa? Depoente: Fiquei sabendo depois que a casa foi vendida. Ministério Público Federal: O quê que você ficou sabendo? Depoente: Que ela foi vendida. Ministério Público Federal: Pra quem? Depoente: Como é que é o nome... Ministério Público Federal: Richan? Testemunha: Como? Ministério Público Federal: Richan? Depoente: Richan, é. Ministério Público Federal: Pra essa pessoa o senhor ficou sabendo que foi vendida. Depoente: Fiquei sabendo, ouvi né? Ministério Público Federal: É, o senhor teve alguma atuação nessa negociação? Depoente: Não. Ministério Público Federal: Não? O apartamento que o Neudimar disse que receberia em troca não foi colocado lá na sua imobiliária pra vender? Depoente: Da mesma forma, pediu pra, pediu pra vender o apartamento. Ministério Público Federal: O apartamento no edifício Paris, aí em Foz do Iguaçu. Depoente: Edifício Paris. Ministério Público Federal: Tá. Quem que pediu pra vender esse apartamento? Depoente: Neudi... Ministério Público Federal: O Neudimar. E qual o valor desse apartamento que foi conversado pra vender? Depoente: Um milhão, um milhão e duzentos, algo por aí. Ministério Público Federal: O senhor chegou a avaliar esse apartamento, não? Depoente: Nem entrei no apartamento. Nunca fui no apartamento. Ministério Público Federal: Tá. E o senhor por acaso chegou a saber como que o comprador da casa pagaria a diferença? Depoente: Não, não sei. Da mesma forma Vitor Bobroff Quintella, dono de loja de materiais de construção, apesar de tentar negar a propriedade, confirmou que NEUDIMAR era o responsável pela construção da obra, pela venda do imóvel, e ainda nele residia, além de ter emitido diversas notas de materiais de construção em seu nome: Juíza Federal Substituta: Algum defensor mais tem perguntas à testemunha? O senhor já foi ouvido na polícia né, quem que morou nessa casa? Depoente: Olha, como eu comentei, eu acredito que o Neudi e a esposa dele moraram na casa durante algum tempo. Juíza Federal Substituta: A Nora Letícia chegou a morar nessa casa alguma vez? Depoente: Não estou sabendo não, senhora. Juíza Federal Substituta: Além disso, você comentou que foi por uns seis meses? Depoente: Creio que sim. Juíza Federal Substituta: Tá. Como é que você sabe disso? Depoente: Porque ele estava fazendo uma outra obra e às vezes estava sempre na loja comprando as mercadorias pra essa outra obra, 'como vai aí? Está fazendo o que? Está morando aonde? E aí? Como foi o jogo do Corinthians?'. Juíza Federal Substituta: E o senhor chegou a visitar a casa, a obra, como falou agora no começo do depoimento, então o senhor chegou a ver o Neudimar e a esposa morando nessa casa? Depoente: Eu fui nessa casa, não fui no churrasco, não fui em nada lá, mas eu fui... Juíza Federal Substituta: Mas você viu que eles moravam lá? Depoente: Acredito que estavam morando lá. Juíza Federal Substituta: Tá. Porque o senhor viu? Depoente: Sim, eu via ele lá, acredito que estava morando lá. Juíza Federal Substituta: É uma pergunta simples que eu estou te fazendo, é sim ou não, entendeu, é sim ou não, e aí o senhor tem o dever de falar a verdade, é legal... Depoente: Mas eu estou falando a verdade desde o início. Juíza Federal Substituta: Então tá. O que eu estou dizendo não tem que justificar, diga sim ou não, é uma pergunta simples. Depoente: É como eu disse pra senhora, eu acredito... Juíza Federal Substituta: Acredito que sim não, eu perguntei se você viu ele morado lá, sim ou não? Depoente: Sim. Juíza Federal Substituta: Então viu ele morando lá. Depoente: Se é dessa maneira que a senhora está me perguntando. Juíza Federal Substituta: Você viu a Nora Letícia morando lá? Depoente: Olha, eu não tive... Juíza Federal Substituta: Sim ou não, viu ou não viu? Depoente: Eu não posso responder dessa maneira. Juíza Federal Substituta: Mas o senhor não sabe o que o senhor viu? Depoente: Sim, eu vi ela lá. Juíza Federal Substituta: Viu ela morando lá? Depoente: Mas eu não estava dormindo lá pra saber se ela estava morando lá. Juíza Federal Substituta: Então, tá bom. Depoente: Eu vi ela na casa, eu vi ele na casa, eu fui lá um outro dia na casa, eles estavam na casa, vi, acredita que eles estavam morando lá? Sim, estavam morando lá, uns seis meses acredito que moraram lá. Agora... Juíza Federal Substituta: O senhor também comentou que o Neudimar chegou, o Neudi, chegou uma vez com um Audi na sua loja e que comentou que recebeu esse Audi do libanês pra quem ele vendeu a casa. O senhor confirma que o Neudi falou para o senhor que estava com o Audi que recebeu do libanês pra quem ele vendeu a casa? Depoente: Confirmo. Sim. Juíza Federal Substituta: Quem estava com o Audi do Libanês era o Neudi ou era a Nora? Depoente: Isso eu não sei lhe dizer. Juíza Federal Substituta: Mas quem chegou na sua loja com o Audi? Depoente: Foi o Neudi. Juíza Federal Substituta: Ele estava dirigindo o carro? Depoente: Sim. Juíza Federal Substituta: Ele lhe falou que o carro era da Nora? Depoente: Não. Ele disse que queria trocar o Audi em mercadoria, somente. Juíza Federal Substituta: Tá. Ele queria trocar o Audi por mercadorias da loja pra construção? Depoente: É. Hoje em dia na construção civil infelizmente se tornou normal a pessoa querer trocar carro por material de construção, entendeu? Juíza Federal Substituta: Quanto valia esse Audi? Depoente: Em torno de cento e trinta mil reais. Juíza Federal Substituta: Cento e trinta mil reais. O senhor chegou a ver o documento desse Audi? Depoente: Cheguei. Juíza Federal Substituta: O documento do Audi estava no nome do libanês? Depoente: Não me recordo. Juíza Federal Substituta: Estava no nome do Neudimar? Depoente: Creio que não. Não me recordo em nome de quem estava, assim. Não sou eu que cuido disso daí. Juíza Federal Substituta: Mas ele lhe ofereceu o Audi em troca de material de construção e lhe falou que recebeu o Audi do libanês que comprou a casa? Depoente: Exato. Juíza Federal Substituta: Ele lhe comentou o valor da aquisição da casa, por quanto vendeu? Depoente: Comentou. Juíza Federal Substituta: Por quanto foi vendida a casa? Depoente: Em torno de dois e meio a três. Juíza Federal Substituta: Dois e meio a três. Dois milhões e meio a três. Além do Audi, ele lhe comentou se foi dado algum outro bem em troca, se foi em dinheiro que ele recebeu? Depoente: Para mim não. Juíza Federal Substituta: Tá. O libanês, o senhor sabe quem é, se é o senhor Richan? Depoente: Não conheço. Juíza Federal Substituta: Não sabe quem é? Depoente: Não sei quem é. E ele nunca disse pra mim 'estou vendendo a casa para tal...'. Juíza Federal Substituta: O nome do libanês que comprou o senhor não sabe, só que o Audi que o Neudi estava andando era o que ele tinha recebido na venda da casa? Depoente: Perfeito. Aparecido Donizeti da Silva (evento 792) que iniciou as negociações para venda de um terreno a Neudimar também confirmou ter se encontrado com Neudimar na residência: Ministério Público Federal: Tudo bem. O senhor conhece o Neudimar? Depoente: Eu conheço ele assim, tive contato com ele muito poucas vezes. Eu tava negociando um terreno com ele. Tive assim contato pessoal com ele, três vezes, só. Eu nunca ouvi falar no nome dele, nem tive nenhum contato com ele antes. Ministério Público Federal: E como é que o senhor chegou a negociar esse terreno com ele? Depoente: Eu tinha uma placa lá no terreno pra venda. Ministério Público Federal: No seu terreno. Depoente: No meu terreno. Aí ele me ligou, interessado em comprar o terreno. Foi aí que eu comecei a ter contato com ele. Ministério Público Federal: O senhor chegou a ir na residência dele, durante essa negociação? Depoente: Eu fui duas vezes na residência dele. Ministério Público Federal: Duas vezes. Depoente: Duas vezes. Ministério Público Federal: Quando foi isso? Depoente: Data assim precisa, eu não tenho, foi no começo desse ano. Ministério Público Federal: Começo desse ano? Depoente: É. Ministério Público Federal: 2014? Depoente: 2014. Ministério Público Federal: Aonde era a residência dele? Depoente: Eu não, quando eu vim, era na República Argentina. Ministério Público Federal: Chamado Castel Franco? Depoente: Acho que é isso. Ministério Público Federal: O senhor se recorda o número da casa? Depoente: Não, não. Ministério Público Federal: Quem que morava no local? Depoente: Morava ele e a esposa dele. Ministério Público Federal: Ele afirmou pro senhor que essa casa era dele? Depoente: Assim, diretamente, ele não afirmou, ele disse que a casa era dele assim, né, que ele tava ali morando, assim, diretamente não afirmou que era só dele. Ministério Público Federal: Ele comentou com o senhor que ele estaria vendendo a casa? Depoente: Ele comentou que tava negociando a casa. Ministério Público Federal: Falou que ele estava negociando? Depoente: Isso. Ministério Público Federal: Em algum momento ele lhe falou que a casa estava no nome da cunhada, Nora Letícia? Depoente: Não falou. Nós não tivemos assim muita abertura pra questão de nome, quem que era dono da casa, de nome e tudo, não tivemos esse contato muito, não. Ministério Público Federal: Mas ele apresentou a casa pro senhor como sendo dele. Depoente: Ele me mostrou a casa... Sim, ele mostrou a casa, tudo, pra mim. Pra mim e pra minha esposa. Ministério Público Federal: O senhor chegou a negociar um outro terreno, além desse que o senhor mencionou... Depoente: Não, não. Nós iniciamos a negociação, inclusive a negociação, assim, a princípio foi até fechada, mas depois, finalmente, ele desistiu do negócio. Ministério Público Federal: Foi fechado em que termos? Depoente: Pagamento à vista. Ministério Público Federal: Qual o valor? Depoente: 410 (quatrocentos e dez) mil. Ministério Público Federal: Ele lhe falou como ia pagar esse valor? Depoente: Eu tava vendendo à vista. Ministério Público Federal: Mas ele ia pagar em espécie, através de transferência bancária? Depoente: Eu deduzo que ele ia me pagar uma parte, pagar em Banco, né? Ministério Público Federal: Mas vocês chegaram a conversar sobre isso? Depoente: Nós conversamos, que era pra ele pagar à vista o terreno. Isso foi detalhado. Ministério Público Federal: E porque que a negociação não chegou a ser cumprida? Depoente: Não chegou a concretizar porque na terceira vez que eu tive o contato com ele, que ele me ligou, ele falou, 'oh, infelizmente, não posso comprar teu terreno, eu estou preocupado, parece que o pessoal da Polícia Federal tá atrás de mim'. Esse é o argumento que ele deu pra mim. Eu até fiquei muito desconfiado no momento. Poxa, mas depois de fechado todo o negócio, vir e desistir. Todo o documento em cartório, tudo certo pra fazer e tudo. E eu tava realmente precisando vender o imóvel. Ministério Público Federal: Qual que é o endereço desse terreno, que o senhor negociou com ele? Depoente: É na José Maria de Brito. Ministério Público Federal: O senhor chegou a comentar, nesses três encontros que teve com o Neudimar, qual que era a profissão dele? Ele lhe falou o que ele fazia? Depoente: Não, ele me falou que mexia com câmbio só e atendia as empresas na fronteira. E só o que ele me chegou a comentar. Hicham Mohamad Nassar, comprador da casa, e interessado na sua liberação, apesar de afirmar que a casa pertencia a Nora e ter alterado em juízo boa parte do depoimento prestado no IPL, narrou que em visita ao Condomínio Castel Franco viu uma mansão em construção e, ao ligar para o número que lhe forneceram, NEUDIMAR lhe atendeu e a partir de então começaram a negociar os valores. Ou seja, confirmou que NEUDIMAR era o responsável pela construção da casa, residiu naquele local, negociou sua venda, tendo inclusive comparecido pessoalmente (sem NORA LETÍCIA, destaquese) ao apartamento que seria dado em negociação ao imóvel, e foi responsável pelo recebimento de todos os valores em espécie dados em pagamento pela casa (evento 707). Salta aos olhos ainda o fato deste ter feito o negócio que envolve valores vultuosos apenas na confiança, sem nenhum documento, e ainda não se lembrar como fez os pagamentos a Neudimar. Apesar de afirmar que tinha recibo dos pagamento feitos, não os anexou aos autos, nem mesmo aos embargos de terceiro em que busca a liberação do bem: Juíza Federal Substituta: Mais algum advogado? Senhor Hicham, o senhor... Quanto tempo que o senhor tem negócios no Brasil ou há quanto tempo que o senhor já comprou algum bem no Brasil a primeira vez? Depoente: 2005. Juíza Federal Substituta: Que foi esse apartamento que o senhor mora? Depoente: Correto. Juíza Federal Substituta: Fora esse apartamento, o senhor já fez outra negociação? Depoente: Talvez sim, é que eu não lembro muito bem, talvez um lote pequeno e vendi também. Juíza Federal Substituta: Tá. Então, o senhor já comprou outros imóveis antes no Brasil. O senhor sabe como se compra imóveis no Brasil? Depoente: Mais ou menos. Sim. Juíza Federal Substituta: Você faz um contrato um pré negócio, uma escritura pública e uma averbação no registro imobiliário, resumindo. Depoente: Na verdade eu sempre ia no cartório e o cartório fazia todos os documentos para mim, sem entrar em muitos detalhes, porque eu não consigo ler... Eu não entendo muito bem o que está escrito nos papéis. Juíza Federal Substituta: Tá. Mas já lhe explicaram como que faz, a gente sei lá, eu já comprei apartamento também, você tem que pedir certidão pra ver se a pessoa responde processo, execução fiscal, alguma coisa assim, o senhor sabe desses talhes que se costuma fazer nos negócios relativos à imóvel no Brasil? Depoente: É como eu disse, assim eu deixo tudo na mão do cartório, muitas vezes. Juíza Federal Substituta: Tá. O cartório... Depoente: Eles: 'Está tudo bem aqui, a gente já buscou tudo para você, está tudo concluído é só assinar.', eu ia para assinar... Juíza Federal Substituta: Nesse caso em janeiro o senhor fez o negócio, conversou com o Neudimar, que negociou sei lá, com a Nora e de janeiro até agora o senhor não fez nenhum contrato? O senhor não fez escritura pública, o senhor não fez nenhum contrato? O senhor já deu R$300 mil para o Senhor Neudimar ou para a obra e o senhor não fez nenhum registro escrito disso? Depoente: Não, já estava no Salinê. Juíza Federal Substituta: Mas onde que está esse documento, o senhor entrou com embargos de terceiros agora, onde que está o contrato? O senhor tem um contrato escrito? Depoente: Não chegamos a fazer esse contrato. Juíza Federal Substituta: Não chegaram a fazer. Depoente: Não chegamos a fazer. Juíza Federal Substituta: Era tudo acordo verbal. Depoente: Verbal. Juíza Federal Substituta: O senhor é um comerciante experiente, o senhor fez um acordo verbal de uma casa que vale mais de R$1 milhão de reais. Depoente: Mas eu pensava que iam precisar de mim porque eu estou terminando a construção, eu estou pagando as contas atrasadas. Juíza Federal Substituta: Tá. Então, o senhor não tem nenhum contrato? Depoente: Eu cheguei a assinar meu apartamento, porque a gente ia assinar o apartamento e a casa de uma vez só. A gente ia sentar e assinar as duas juntas. Juíza Federal Substituta: O senhor está morando hoje na casa, quem mora no seu apartamento hoje? Depoente: Justamente, doutora, no comércio a gente confia no comércio, eu compro muita mercadoria sem assinar nenhum documento. Juíza Federal Substituta: Um milhão e tanto, o senhor compra sem nenhum documento? Depoente: Na verdade, acontece no Paraguai, que a gente recebe a mercadoria, só no telefone a gente negocia. Juíza Federal Substituta: Tá. Quem mora no seu apartamento hoje? No seu antigo apartamento já que o senhor está morando na casa. Depoente: Ninguém. Juíza Federal Substituta: Ninguém. O que o senhor pretende fazer com esse apartamento, o senhor vai passar em nome da Nora Letícia, como que o senhor vai fazer? Depoente: Sim. Juíza Federal Substituta: O senhor vai passar e ela vai morar lá, isso que foi lhe dito? Depoente: Isso. Juíza Federal Substituta: O senhor disse que a sua esposa disse que a Nora Letícia foi no seu apartamento? Depoente: Foi. Juíza Federal Substituta: Olhou e pretende morar lá? Depoente: Sim. Juíza Federal Substituta: Tá. É um apartamento de trezentos e poucos metros quadrados, pelo que eu vi aqui do registro imobiliário. Depoente: Acho que sim. Juíza Federal Substituta: O senhor sabe o que da Nora Letícia, ela trabalha com o que, ela é casada, tem filhos? Depoente: Não cheguei a perguntar... Juíza Federal Substituta: Não sabe se ela é casada, se ela tem filhos, qual que é a renda, qual que é a profissão? Depoente: Eu não cheguei a perguntar essas coisas para ela, porque não é do meu... Juíza Federal Substituta: Tá. Mas o cartório lhe disse que ela não tinha nenhum problema, que ela poderia lhe vender a casa? Depoente: Sim. Juíza Federal Substituta: Tá. Mas o senhor não sabe o que ela faz? Depoente: Não. Juíza Federal Substituta: Tá. Quanto que vale esse apartamento? Depoente: Hoje em dia, no mercado? Juíza Federal Substituta: No mercado. Depoente: Dá 1.200, 1.300. Juíza Federal Substituta: Um 1 milhão e 300 mil o apartamento que o senhor trocaria para o nome da Nora Letícia para ela morar, possivelmente? Depoente: Sim. Juíza Federal Substituta: Tá. E ficaria com mais trezentos mil, então um milhão e seiscentos mil a casa que o senhor comprou da Nora Letícia negociada com o Neudimar, para o senhor morar, mas nenhum documento foi celebrado até o momento. Depoente: Mas também não cheguei a assinar o meu apartamento Juíza Federal Substituta: Tá. O senhor falou que esses trezentos mil o senhor foi entregando aos poucos ? Depoente: Sim. Juíza Federal Substituta: O senhor não entregou de uma vez só. Depoente: Não. Juíza Federal Substituta: E o senhor entregou alguma coisa para o Neudimar ou foi tudo para obreiro? Depoente: Não, tem uma parte para o Neudimar diretamente. Juíza Federal Substituta: Entregou em espécie ou em depósito bancário? Depoente: Não, espécie. Juíza Federal Substituta: Em dinheiro? O senhor tem negócios no Brasil? Depoente: Não. Juíza Federal Substituta: O senhor trouxe o dinheiro do Paraguai? Depoente: Sim. Juíza Federal Substituta: O senhor declarou? Depoente: Vou fazer isso ainda na minha declaração de renda. Juíza Federal Substituta: Tá. Todos os seus negócios estão no Paraguai? Depoente: Sim. Juíza Federal Substituta: Aonde que o senhor entregou o dinheiro para o Neudimar e quantos reais o senhor entregou para o Neudimar? Aonde que o senhor... Assim, o senhor trouxe o dinheiro do Paraguai pela ponte, uma mala, sei lá, em uma bolsa e entregou na mão dele, aonde que foi e quanto que era? Depoente: É que faz um tempo, isso aí foi de pouco em pouco. Tinha vez que eu encontrava com ele em casa, tinha vez que na mesma casa aí na obra... Juíza Federal Substituta: Quantas vezes o senhor conversou com o Neudimar? Depoente: Três, quatro, cinco vezes. Juíza Federal Substituta: Três, Quatro, cinco vezes o senhor não consegue lembrar quanto dinheiro que o senhor trouxe para ele? Depoente: Às vezes pagava para obreiros também. Juíza Federal Substituta: Não, eu estou perguntando para o Neudimar, não estou perguntando para obreiro. Para o Neudimar, quantos reais o senhor deu para o Neudimar? Depoente: Na verdade, tem uma parte que eu dei no Paraguai também. Juíza Federal Substituta: Tá. E o senhor não sabe desses trezentos mil que o senhor fala, o senhor não sabe quanto que foi dado para ele? Depoente: Eu podia trazer isso aí em caneta, escrever. Juíza Federal Substituta: Não tem recibo... É que assim, eu estou perguntando assim, o senhor deu o dinheiro, mas o senhor não sabe quanto... Depoente: Porque já passou um tempo. Juíza Federal Substituta: Tá. Depoente: E eu não sabia que tinha esse problema... Juíza Federal Substituta: Não tem recibo, não tem nada? Depoente: Ver essa parte aí. Juíza Federal Substituta: O senhor não tem recibo, não tem nada? Depoente: Tenho recibo, sim. Juíza Federal Substituta: Tá. Então, se a gente pedir depois mais tarde o senhor vai ter todos os recibos de todos os valores que o senhor deu para o Neudimar? Depoente: Sim, sim. Juíza Federal Substituta: Tá. E todo o valor que o senhor deu para o Neudimar foi em dinheiro, em espécie. Depoente: Sim. Juíza Federal Substituta: e foi sempre para o Neudimar. Depoente: Sim. Juíza Federal Substituta: Nunca o senhor deu dinheiro... E para obreiro. Nunca deu direto para a Nora Letícia? Depoente: Não. No evento 882 foram anexados aos autos as análises dos conteúdos dos celulares apreendidos em poder de NEUDIMAR no momento da deflagração da operação policial. Da análise feita das diversas mensagens trocadas entre Neudimar e Hicham (seiscentos e sessenta mensagens de bate papo via Skype, por meio de apenas um aparelho) há a indicação de que a relação entre ambos era mais próxima que a simples negociação de imóveis. Existem ainda indícios de que Hicham também trabalha com operações de câmbio e realizava negócios com NEUDIMAR. Inclusive, extraise das mensagens do celular deste que o pagamento de sua residência seria feito por Hicham por meio de seus clientes, que efetuavam o depósito diretamente nas contas de NEUDIMAR, seja nas contas das empresas fictícias que controlava seja na conta de sua esposa Neila Patrícia Antoniolli Menegassi. Ou seja, até na venda de sua residência há indícios da prática de ilícitos financeiros para recebimento dos valores devidos. Eis o teor resumo do dito relatório policial, no que diz respeito às conversas entre o Embargante Hicham Nassar e Neudimar: PIONEER RICARDO ricardo nasser PIONEERRICARDO = RICARDO NASSAR = HICHAM NASSAR NEUDIMAR pede reais a HICHAM, pede também que o ajude em dólar Em 30/01 NEUDIMAR pergunta se RICARDO tem 30.000 no escritório dele porque ele precisa de 30.000 no Paraguai. No final do mesmo dia RICARDO informa que conseguiu. NEUDIMAR pergunta se pode deixar o documento com ele no apartamento dele (NO BRASIL). RICARDO diz que sim e pode pra NEUDIMAR leve também o controle. RICARDO pede ajuda a NEUDIMAR pra vender um carro. Um AUDI. NEUDIMAR diz que deixou esse carro numa garagem na JK. RICARDO pergunta se NEUDIMAR já está 'aqui' no Paraguai. Aparentemente trabalha no Paraguai e mora no Brasil. RICARDO diz que o cara do carro vai depositar 110.000 na conta de NEUDIMAR NEUDIMAR diz pra fechar o câmbio do controle e do multimídia pra ele fazer o lançamento RICARDO pergunta se NEUDIMAR sabe quem levou a torneira do lavabo RICARDO diz pra NEUDIMAR ligar 5h pra RANA que ela vai entregar 65 pra ele NEUDIMAR diz que já está acabando de tirar os móveis da casa e que já vai um pintor lá NEUDIMAR diz que o carro tem débitos. Diz que ele vai pagar e depois passa para RICARDO. NEUDIMAR tranquiliza RICARDO dizendo que conversou com a esposa dele (NEILA) e ela vai falar com a esposa dele que a partir de agora vai ser tudo com ele. RICARDO pede para adicionar a secretária dele: JANE GIRARDI Em fevereiro NEUDIMAR pergunta para RICARDO se ele vai entregar alguma coisa pra ele. RICARDO pergunta a conta. NEUDIMAR informa duas contas do ITAÚ. Uma em nome de VANDO e outra em nome de NEILA PATRICIA. NEUDIMAR lembra para não colocar mais que 50 na conta da NEILA, que na outra pode passar um pouco. RICARDO pergunta onde está o carro e NEUDIMAR informa que está na CARRO FÁCIL na JK. RICARDO diz que um funcionário chamado JAIR irá na CARRO FÁCIL pegar o carro para mostrar para alguém. Seguem ainda, a título ilustrativo, por mera amostragem, os termos de algumas dessas comunicações: De: From: live:pioneerricardo ricardo nassar Carimbo de hora: 04/02/2014 14:43:45(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo:amigo De: From: live:pioneerricardo ricardo nassar Carimbo de hora: 06/02/2014 12:52:42(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: pode passar aqui as medio dia De: From: live:pioneerricardo ricardo nassar Carimbo de hora: 17/02/2014 13:38:25(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: bom dia amigo De: From: live:pioneerricardo ricardo nassar Carimbo de hora: 18/02/2014 14:57:32(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: amigo De:From: live:pioneerricardo ricardo nassar Carimbo de hora: 18/02/2014 14:59:20(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: eu tem carro placa BR 2013 AUDI TEM ALGUM AMIGO Q PODE SI INTERESSAR De: From: live:pioneerricardo ricardo nassar Carimbo de hora: 05/03/2014 12:59:58(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo:eu tem um carro audi a4 novo 2013 placa Br. De: From: live:pioneerricardo ricardo nassa Carimbo de hora: 05/03/2014 13:00:32( UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: na tabela fipe esta 176 da para fazer 170 De: From: live:pioneerricardo ricardo nassar Carimbo de hora: 05/03/2014 13:02:21(UTC+0) Aplicativo de origem: Skype: live#3aconstrutorarios Corpo: posso levar ai em casa e vc aproveita e mostra a casa de seu sogro para me irmão Também comprovando que o imóvel em questão pertencia de fato a NEUDIMAR no mesmo evento constam imagens encontradas de Neudimar e Nora no imóvel. As fotos guardadas no celular acompanahndo a construção do imóvel e depois ele pronto e decorado não indica que este pudesse pertencer a outra pessoa que não ao casal Neudimar e Neila Patrícia(Evento 882 – INF4): Registrese ainda que foram interceptadas ligações em que a esposa de Neudimar negocia com um corretor o imóvel localizado no edifício Paris, que segundo alega Hicham teria sido dado como parte do pagamento pela casa, afirmando querer trocar o que tem, totalmente mobiliado no 14º andar, por outro sem mobília em andar mais baixo. Em nenhum momento menciona que este apartamento seria de sua irmã NORA, dizendo inclusive que queria ajeitar o apartamento: Chamada do Guardião 67831364.WAV Data/Hora de Início: 11/12/2013 16:36:28 Data/Hora de Fim: 11/12/2013 16:42:51 Telefone do Alvo: 55(45)30290350 Telefone do Interlocutor: ND Transcrição: NEILA PATRÍCIA x ADÍLSON: Aos 03:00 min: ADÍLSON: Tu deu uma olhadinha já, não? NEILA PATRÍCIA: Só no site. ADÍLSON: Tá, esse apartamento, o valor dele é um milhão e duzentos né, ele tem duas vagas de garagem coberta né, banheiro pra empregada. NEILA PATRÍCIA: Tá, em que andar que ele é? ADÍLSON: Ele é no... deixa eu ver aqui... é no segundo andar. NEILA PATRÍCIA: Tá, e, deixa eu te pedir, ele tem piso ou tá inacabado daquele jeito. ADÍLSON: Exatamente, na verdade, o acabamento tu vai ter que fazer né. NEILA PATRÍCIA: Hurrum, é que, na verdade, eu tô pegando um apartamento no Paris, só que eu preferia um que tivesse, pelo menos, piso, é que eu tô pegando um todo mobilhado lé. ADÍLSON: Ah, sim, sim, sim, deixa eu dar uma olhada aqui, não que de repente a gente poderia né, tu me enaminha uma proposta de repente. NEILA PATRÍCIA: Pra negociar. ADÍLSON: Justamente, até por essa questão do piso né... seria interessante tu encaminhar uma proposta e a gente passa pro proprietário e... NEILA PATRÍCIA: É, eu tô pegando um apartamento lá, acho que é no décimo quarto andar. Dos 04:05 min o diálogo segue sem informações de maior relevância até os 05:35 min: ADILSON: Vocês vão pagar, fazer financiamento? Parte em dinheiro? Como seria? NEILA PATRÍCIA: Então, eu não sei, é porque eu tenho um apartamento ali, quem sabe dava pra trocar né. ADÍLSON: Hurrum, fazer algum negócio. NEILA PATRÍCIA: É, fazer algum negócio porque o apartamento, se essa pessoa for ver, ele é inteiro mobilhado. Tá avaliado pra bem mais que isso alí, só que, pra mim, teria que ser mais cru, que eu ajeito do jeito que eu quero. Durante o interrogatório de NORA foi lida esta conversa da sua irmã, e indagado o porque ela estaria negociando imóvel que a interrogada afirmava ser dela. Assim respondeu NORA (evento 1332): Juíza Federal Substituta: Tá. É, numa das ligações que foram interceptadas da tua irmã, no dia 11 de dezembro do ano passado, ela está falando com um corretor de imóveis, o Senhor Adilson, está no relatório 7, doutor, ele ... conversa grande, eu vou ler só o trecho final, assim, olha, que ela está negociando, pedindo um apartamento no Edifício Paris, tá, 'esse apartamento o valor dele é 1 milhão e 200, tem duas vagas na garagem coberta, banheiro para empregada, em que andar que é? Daí o Adilson fala que é no segundo andar esse apartamento que ele tem para vender, tá, deixa eu te pedir, ele tem um piso ou está inacabado daquele jeito? Exatamente, na verdade o acabamento é tu que vai fazer. É que na verdade, eu estou pegando um apartamento no Paris, só que eu preferia um que tivesse pelo menos piso, é que eu estou pegando um todo mobiliado lá. Ah, sim, deixa eu dar olhada aqui, não, que de repente a gente poderia até, tu me encaminhar uma proposta de repente para negociar. Justamente até por essa questão do piso né? Seria interessante tu encaminhar uma proposta e a gente passa para o proprietário. Eu estou pegando um apartamento lá', a tua irmã fala, 'acho que é no décimo quarto andar', que nem você falou, a tua irmã está falando que ela está pegando o apartamento no décimo quarto andar, e não a senhora, aí o corretor passa a conversa, 'É, vocês vão pagar, vão fazer financiamento? Uma parte em dinheiro? Como que seria? Então, eu não sei, porque eu tenho um apartamento ali, quem sabe dava para trocar né? Hum, fazer algum negócio? É fazer algum negócio, porque o apartamento, se a pessoa for ver, ele é inteiro mobiliado, está avaliado bem mais que isso ali, e para mim teria que ser mais cru, que daí eu ajeito do jeito que eu quero'. Por quê que a tua irmã estava trocando o teu apartamento? Interrogada:Não sei. Juíza Federal Substituta: Você consegue explicar? Interrogada:Não. Juíza Federal Substituta: Você percebe que ela está trocando o seu apartamento no décimo quarto andar do Edifício Paris, por outro? Interrogada:Pois é, eu não sabia disso. Juíza Federal Substituta: A senhora não sabia? Interrogada:Não tenho conhecimento. Antes ainda, foilhe indagado sobre o apartamento do Edifício Paris, que Nora afirmou ter recebido como parte do pagamento pela venda da casa, sendo tal apartamento assim descrito: Juíza Federal Substituta: Como que a senhora ... a senhora vendeu a casa? Interrogada:Sim. Juíza Federal Substituta: Quando que a senhora vendeu a casa? Interrogada:Começo de janeiro, final de dezembro começo de janeiro, por aí. Juíza Federal Substituta: Final de dezembro. As primeiras escutas que falam da venda da casa são de final de dezembro. E aí como que a senhora recebeu o pagamento dessa casa? Interrogada:Não, eu não recebi nada de valor ainda. Juíza Federal Substituta: Como que a senhora, assim, a senhora vendeu, negociou a casa no final de dezembro, o seu Hichan está morando lá desde março, abril, não é? Interrogada:No começo do ano. Juíza Federal Substituta: E a senhora não recebeu nada? Interrogada:Não, porque daí eu transferir para ele a casa e ele iria me transferir o apartamento, que foi o negócio que a gente fez, e ele ficou com as dívidas que eu tinha que estava a pagar. Juíza Federal Substituta: Tá. Quanto que vale a casa e quanto vale o apartamento? Interrogada:O apartamento eu acho que está em torno de 1 milhão e 500, 1 milhão e 100, depende na verdade. Juíza Federal Substituta: E a casa? Interrogada:A casa? 1 milhão e 800, 2 milhões. Eu vendi por 1 milhão e 800. Juíza Federal Substituta: E a diferença? Interrogada:A diferença que seria o lucro meu? Juíza Federal Substituta: Aham. Interrogada:Não, não tem, não tem um lucro, só se eu vender o apartamento por 2 milhões. Juíza Federal Substituta: Tá. E o apartamento você ia morar lá? O quê que você ia fazer? Interrogada:Não, está parado lá. Eu vou alugar eu acho. Juíza Federal Substituta: Que andar que é? Interrogada:Décimo quarto, décimo quinto. Juíza Federal Substituta: E quantos andares têm no prédio? Interrogada:Não lembro, não cheguei a verificar isso. Juíza Federal Substituta: A senhora nunca foi no apartamento que a senhora comprou? Interrogada:Fui, fui, fui. Juíza Federal Substituta: E a senhora não lembra nem em que andar que é? Interrogada:Décimo quarto, acho que era, eu não lembro o certo. Juíza Federal Substituta: Acho? Interrogada:É, não tenho certeza. Juíza Federal Substituta: A senhora comprou um apartamento e não sabe nem o andar? Interrogada:Eu não tenho certeza. Juíza Federal Substituta: Quantos quartos têm o apartamento? Interrogada:São três quartos. Juíza Federal Substituta: Qual que é a área? Interrogada:O tamanho da área? Juíza Federal Substituta: É. A área do apartamento. Interrogada:220 por aí. Juíza Federal Substituta: Tá. Quantas garagens? Interrogada:Duas garagens. Juíza Federal Substituta: Duas garagens? Tá. E banheiro? Tem suíte? Não tem? Interrogada:Tem uma suíte, um banheiro, 'closet', tudo. Percebese que NORA nem ao menos sabia com certeza em que andar estava localizado o apartamento, sendo que a matrícula desse, anexada ao evento 1 dos autos de embargos de terceiro 50574571420144047000 diz que tal apartamento tem área diversa da informada por NORA (349,93 m² de área total e 251,08m² de área privativa sem contar as garagens, que estão em matrículas apartadas), quatro quartos e não três (um quarto, duas suítes e uma suíte master), ou seja, demonstram que esta não sabia informar características básicas de imóvel que diz lhe pertencer. Outra mentira dita por NORA em seu interrogatório foi a de que declarou em seu imposto de renda os pagamentos feitos para NEUDIMAR coordenar a obra da casa, pois estes não constam nas declarações anexadas ao evento 1354. Ainda, a afirmação de que pagava 15 mil, depois alterada para 30 mil por mês não é compatível com a sua renda declarada: Ministério Público Federal: Tá. Mais uma pergunta, o Neudimar ajudou a senhora na construção? Como é que foi? Interrogada:Ele administrou. Ministério Público Federal: Ele administrou a obra? E ele cobrou? Interrogada:Isso, que nem ele ajudava ali no sobrado. Ministério Público Federal: E ele cobrou quanto por isso? Interrogada:350 reais o metro quadrado. Ministério Público Federal: O metro quadrado. Tá bom, eu não tenho mais pergunta. Juíza Federal Substituta: Só para esclarecer esse ponto, a senhora pagava como ele? Interrogada:Em dinheiro, às vezes eu pagava aqui em Foz, às vezes eu pagava lá no Paraguai, como ele sempre estava lá. Juíza Federal Substituta: De quanto em quanto tempo? Interrogada:15 dias, 1 mês. Juíza Federal Substituta: E quanto que dava mais ou menos em média 15 dias? Interrogada:15 dias dava uns 15 mil reais na média. Juíza Federal Substituta: Em quantos meses a senhora pagou ele 15 mil reais? Interrogada:Em dois anos. Dois anos. Juíza Federal Substituta: Dois anos a senhora pagou 30 mil reais, por mês, para ele, durante dois anos? Interrogada:Não. Não me lembro bem, o valor, não me recordo, não me recordo. Juíza Federal Substituta: A casa ficou sendo construída durante dois anos e durante esses dois anos ele foi teu funcionário ou prestou serviços para a senhora. Então a senhora não sabe se a senhora pagou? Interrogada:Eu não me recordo dos valores certos, qual que foi o valor, porque tem vez que eu dei menos. Juíza Federal Substituta: Mas a obra está acabando agora, esse ano, a senhora não lembra no começo do ano quanto a senhora pagava para o Neudimar? Se era 15 mil, se era 10 mil, se era 30 mil? Interrogada:Acho que era em torno de 14, 15 mil. Juíza Federal Substituta: A senhora fazia, ele dava recibo para a senhora? Interrogada:Não. Juíza Federal Substituta: Depois a senhora vai ter que averbar no INSS, né, os custos. Interrogada:Sim. Ah, do dele não. Juíza Federal Substituta: Pagar INSS, essas coisas, para conseguir averbar a construção, não precisa, doutor? Não Identificado: Já está averbada, Excelência. Interrogada:Já está averbada. Juíza Federal Substituta: Tá. E daí a senhora não declarou o valor que a senhora pagou para o Neudimar? Interrogada:Não, não declarei. Juíza Federal Substituta: A senhora não declarou no imposto de renda esse 30 mil por mês? Interrogada:Não, eu declarei, declarei esse valor sim. Juíza Federal Substituta: Mas o valor que a senhora pagou para o Neudimar, a senhora declarou também? Interrogada:Tá, tá. Juíza Federal Substituta: Neudimar declarou esse valor no imposto de renda dele? Interrogada:Ah, não sei, não sei. Juíza Federal Substituta: A senhora pagava em média 30 mil reais para ele, para ele acompanhar a sua obra? Interrogada:Por mês dava uns 14, 15 mil, não sei, eu tenho que ver certo, tal. Juíza Federal Substituta: Tá mas 14, 15 mil, ele também tinha que declarar, a senhora sabe se ele declarava no imposto de renda? Interrogada:Não sei, eu não tenho ideia. Juíza Federal Substituta: A senhora pagava 14, 15 mil por mês em espécie, você trazia do Paraguai e declarava como declaração de porte de valores? Interrogada: Sim. Eu, meu irmão e o meu pai, a gente trazia juntos, eu trazia 10, 12 mil eu acho por mês, no máximo. Juíza Federal Substituta: Tá. Então somando o da senhora, o do seu pai e do seu irmão, a senhora trazia valor para comprar terreno, para pagar o construtor pra ... Interrogada:Ah, daí tinha doação, também tinha doação, já tive doação, tinha antes também, não foi tudo de uma vez, quando começava a apertar as contas eu recebia doação daí para poder pagar certinho. Juíza Federal Substituta: A senhora lembra a vez que a senhora passou a ponte com mais dinheiro no bolso? Interrogada:Não. Juíza Federal Substituta: Quantos reais no bolso que a senhora passou a ponte? Interrogada:Não. Juíza Federal Substituta: Vocês não tinham medo de passar a ponte? Interrogada:Não, porque a gente trazia quebradinho, cada um com um pouco e por dia, todos os dias a gente vinha. Juíza Federal Substituta: Mas esse valor a senhora acha que é razoável, 15 mil por mês que a senhora pagava para o Neudimar? Interrogada:Ah, eu achava. Eu não tenho conhecimento total, assim. Juíza Federal Substituta: Tá. 15 mil reais por mês, você pagava 150, 180 mil, no total a senhora pagou uns 360 mil para o Neudimar cuidar da sua obra? Interrogada:Por aí. Juíza Federal Substituta: 360 mil para uma pessoa cuidar da obra? Interrogada: É porque ele era responsável pelos pagamentos dos funcionários. Da análise de seu aparelho celular, restou ainda comprovado que NORA procurava outro imóvel para morar, em abril de 2014, o que não se justificaria se estivesse de fato recebendo em seu nome o apartamento no edifício Paris (Evento 111 – INF1 do IPL): 472 +554599310197 N/A 20140404T09:45:1603:00 Read Inbox Phone Incoming Oi sou Andrize, Edson Mezomo imob. Temos um sobrado cond. Europa,novo, otimo acabamento, acredito que esta dentro do seu pedido, tambem o preco e otimo. Estou a disposicao. 30294161 91040619 ou 99754161 com Edson. +550050214125 473 +554599310197 N/A 20140404T10:02:5603:00 Read Inbox Phone Incoming Bom dia, e a Andrize imob. Edson Mezomo, temos um sobrado novo, vila Europa. Muito bom, otimo acabamento, acredito que esteja dentro do pedido. Estou a disposica +550050214125 474 +554599310197 N/A 20140404T12:16:4403:00 Sent Sent Phone Outgoing Ola Andrize, muito obrigada pela atenção mas ja comprei um sobrado. Att Nora Ainda, como bem lembrado pelo MPF em sede de alegações finais, quando do cumprimento dos diversos Mandados de Busca e Apreensão na deflagração da Operação Sustenido, Osvaldo Antoniolli, pai dos réus MICHEL FELIPE ANTONIOLLI e NORA LETÍCIA ANTONIOLLI, foi preso em flagrante pela posse de arma de fogo de uso permitido, motivo pelo qual foi realizado seu interrogatório e elaborado o Boletim Individual de Vida Pregressa. Nesta ocasião, declarou expressamente para a autoridade policial que seus dois filhos, acusados nesta Ação Penal, seriam seus dependentes, o que demonstra mais ainda a impossibilidade financeira de NORA LETÍCIA ANTONIOLLI em ser a proprietária de fato do imóvel em questão (Evento 124 – AUTOCIRCUNS 3 e 4 dos autos n° 502882830.2014.404.7000) Ou seja, toda prova carreada nos autos demonstra que Neudimar contou com o auxílio consciente de sua cunhada NORA LETÍCIA para ocultar a real propriedade da casa indicada na denúncia, construída no Condomínio Castel Franco, sendo que a segunda, inclusive em juízo, fez de tudo para auxiliar NEUDIMAR nesta ocultação. Sendo a origem do dinheiro para aquisição do imóvel decorrente da atividade criminosa de NEUDIMAR única atividade exercida durante todo o monitoramento realizado, resta configurado o crime de lavagem de dinheiro que deve ser imputado a ambos. O segundo imóvel cuja propriedade seria de fato de NEUDIMAR, mas que teria sido ocultado fazendo constar seu cunhado MICHEL FELIPE ANTONIOLLI como proprietário, tratase de sobrados localizados na Avenida Brodosqui n° 101, bairro Vila A, em Foz do Iguaçu/PR. Em relação a este ponto, acolho os argumentos do MPF para o fim de concluir que não há prova suficiente de que estes sobrados pertenciam de fato ao réu NEUDIMAR, sendo possível que de fato possam pertencer ao réu Michel, ou ainda a seu pai Osvaldo, motivo pelo qual, ante a ausência de prova de ocultação de patrimônio de origem ilícita, cabe a absolvição de MICHEL FELIPE ANTONIOLLI, com fundamento no art. 386, II do CPP. Ponto 6 Organização Criminosa (Art. 2°, §4°, V, da Lei n° 12.850/13) Foram denunciados por integrar Organização Criminosa, praticando assim o delito previsto no artigo 2°, §4°, V, da Lei n° 12.850/13, os acusados MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NICOLAU, IRENE LOURDES BENEDITO VIEIRA, EMERSON CHEMIN, MATHEUS CHEMIN, MARILDA LÚCIA CASAGRANDE, ALEXSANDER CÉZAR MENEGASSI VERONA, ANTONIO RODRIGO DA SILVA, EMERSON IARESKI, CRISTIAN EDUARDO DALA CORTE, DANILO SOARES TRINDADE, JACSON DOS SANTOS, LOIRI JOSÉ DALA CORTE, LUCAS DALA CORTE, MARLON FRIEDRICH DE LIMA, MIKAEL DEOCLIDES BRAMBILA, NERI LUIZ DALLA CORTE, SOLANGE LEALDINO, TAISE ZINI, VALCI FRANCISCO DE LIMA e VANDO ELIAS ALBERTON. Em relação a NEUDIMAR MENEGASSI, pugnou ainda pela incidência da causa especial de aumento de pena previsto no §3° do mesmo artigo. Assim dispõe referido tipo penal: Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (...) V se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. O conceito de organização criminosa está exposto no art. 1º do mesmo texto legal: Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1o Considerase organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Nos termos da denúncia, as pessoas indicadas acima, para fins de obtenção de vantagem financeira, associaramse de maneira permanente e estruturada, caracterizada pela divisão de tarefas com o objetivo de praticar diversos delitos sujeitos a pena de reclusão superior a 04 anos, e mediante provável remuneração, disponibilizaram as contas bancárias de suas empresas de fachada para captação, a intermediação e a aplicação de recursos financeiros de terceiros, dissimulando a origem ilícita do dinheiro que ingressa em tais contas, remetendo etnão, de forma também proibida penalmente, este dinheiro para o Paraguai, financiando os fornecedores de mercadorias, tais como drogas e outros produtos, e facilitando a saída da moeda do território nacional. Da análise de todos os elementos de prova acima indicados, reputo que restou de fato comprovada a associação de quase todos os denunciados neste tópico, de forma estável e permanente, de forma estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, para os fins indicados pelo MPF, sendo que os crimes de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro têm penas máximas superiores a 4 anos, não sendo necessário repetir neste tópico toda a prova produzida em face de cada um dos acusados. Mesmo para os acusados que restaram condenados apenas pelo delito do art. 16 da Lei 7.492, é fato que sem sua contribuição os crimes de evasão de divisas e Lavagem de dinheiro imputados ao coordenador da organização criminosa, NEUDIMAR MENEGASSI não se consumariam. O grupo claramente conta com mais de 4 integrantes, sendo pacífico que não há necessidade de que todos os integrantes da organização tenham plena ciência do papel desempenhado pelos demais partícipes. Ainda, é clara a transnacionalidade da organização, uma vez que parte dos condenados nesta sentença atuam no Paraguai, sendo certo ainda que contaram com a participação de outras pessoas não identificadas residentes naquele país (Lilo, El Peque, Rorro, entre outros). Contudo, como bem ressaltado pelas defesas, é fato que referida Lei entrou em vigor apenas em 19 de setembro de 2013, sendo mais gravosa que a norma anterior aplicável aos fatos na forma narrada na denúncia, qual seja, o art. 288 do Código Penal , que assim dispunha antes de 19/09/2013: Art. 288 Associaremse mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência) Pena reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072,de 25.7.1990) Parágrafo único A pena aplicase em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. Assim, deve ser observado no caso o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não sendo aplicável a norma da Lei 12.850 àqueles cuja contribuição à organização tenha cessado antes de 19/09/2013. Para estes, de qualquer forma, entendo cabível, a aplicação da emendatio libeli, considerando consumado o delito do art. 288 do CP, pois os fatos imputados não se alteram, e no mínimo houve a comprovoção de associação de mais de três pessoas, de forma estável ou permanente, para o fim de cometer crimes. A partir de 19/09/2013 o crime do art. 288 do Código Penal resta absorvido pelo delito do art. 2º da Lei 12.850, uma vez que este último é especial em razão do maior número de requisitos exigidos para a configuração do tipo penal. Ressalto ainda que tanto o crime de quadrilha ou bando quanto o crime de organização criminosa são crimes permanentes, o que importa em concluir que cabe sim a aplicação do delito mais gravoso para aqules que começaram a sua contribuição na organização antes de 19/09/2013, mas que assim permaneçaram após esta data . Ou seja, mesmo que constituída a organização criminosa antes da vigência da Lei 12.850/13, mantida sua atividade posteriormente a sua vigência, caberá sua aplicação. Por este motivo, passo a analisar a situação de todos os denunciados no tópico em relação ao período de permanência na organização criminosa, definindo então seu papel e a norma aplicável. Inicialmente entendo que cabe absolver deste delito as acusadas IRENE LOURDES BENEDITO VIEIRA e MARILDA LÚCIA CASAGRANDE,tal qual ocorreu com as demais imputações que lhes foram feitas, pois não restou comprovada a participação destas de forma consciente nem ao menos nos demais crimes praticados pela Organização Criminosa. Entendo ainda que não há provas de que o réu NERI LUIZ DALLA CORTE tenha tido uma participação estável na organização, uma vez que foram apenas identificados saques realizados em dois dias seguidos em favor de NEUDIMAR, atribuídos a ele, motivo pelo qual o absolvo da presente imputação om fundameto no art. 386, V do CPP. ALEXSANDER CÉZAR MENEGASSI VERONA foi peça fundamental no esquema criminoso. Como já dito acima, foi o "braço direito" de NEUDIMAR até a deflagração da operação em maio de 2014, devendo ser condenado com integrante da associação criminosa às penas do art. artigo 2°, §4°, V, da Lei n° 12.850/13. MIKAEL DEOCLIDES BRAMBILA é integrante da organização criminosa, sendo comprovado que durante longo período, foi sacador de valores vultuosos, abriu empresas em seu nome, e auxiliou Neudimar inclusive na localização de outras pessoas para constarem nos quadros sociais dessas empresas. As contas das suas empresas foram utilizadas pela organização mesmo após 19/09/2013, sendo que diversos documentos relativos a tais empresas foram apreendidos em sua residência quando da deflagração da operação. Por tudo isso, deve ser condenado com integrante da associação criminosa às penas do art. artigo 2°, §4°, V, da Lei n ° 12.850/13. ANTONIO RODRIGO DA SILVA, EMERSON IARESKI e SOLANGE LEALDINO também integraram a organização criminosa, ao menos até o final de 2013, quando foram interceptadas ligações que os mencionavam, bem como realizadas diligências que constataram a ida de SOLANGE em bancos, atendendo a pedidos de NEUDIMAR. Por tudo isso, devem ser condenados com integrantes da associação criminosa às penas do art. artigo 2°, §4°, V, da Lei n° 12.850/13. CRISTIAN EDUARDO DALA CORTE e LUCAS DALA CORTE integraram a organização criminosa, durante o período aproximado de dois anos, contudo não vislumbro nos autos prova que tenham continuado a contribuir com as atividades de NEUDIMAR após 19/09/2013, pois aparentemente as contas das empresas abertas em seus nome foram fechadas antes disso, não constando nos autos nenhum outro elemento de prova posterior a esta data que os vincule à orgnaização. Assim, promovo a emendatio libeli, para o fim de condenálos às penas do art. 288 do CP. TAISE ZINI integrou a organização criminosa, durante o período aproximado de um ano em especial no ano de 2011. Contudo, não vislumbro nos autos prova que tenham continuado a contribuir com as atividades de NEUDIMAR após 19/09/2013, pois aparentemente as contas das empresas abertas em seus nome foram fechadas antes disso, não constando nos autos nenhum outro elemento de prova posterior a esta data que a vincule. Assim, promovo a emendatio libeli, para o fim de condenála às penas do art. 288 do CP. DANILO SOARES TRINDADE também integrou a organização criminosa, no mínimo durante o período aproximado de cinco meses. Todavia, não vislumbro nos autos prova que tenha continuado a contribuir com as atividades de NEUDIMAR após 19/09/2013, não constando nos autos nenhum outro elemento de prova que o vincule aos demais posteriormente a esta data. Assim, promovo a emendatio libeli, para o fim de condenálo às penas do art. 288 do CP. JACSON DOS SANTOS, MARLON FRIEDRICH DE LIMA, VALCI FRANCISCO DE LIMA e VANDO ELIAS ALBERTON integraram a organização criminosa durante quase todo o período que durou o monitoramento telefônico, sendo as contas abertas em seus nomes as principais utilizadas em períodos próximos ao momento da deflagração, ou seja até maio de 2014. Durante o monitoramento telefônico foram interceptadas diversas ligações entre estes e NEUDIMAR ou ALEXSANDER, demonstrando que tinham plena ciência da atividade criminosa exercida, continuando a contribuir com os demais em razão de remuneração recebida. Por tudo isso, devem ser condenados como integrantes da associação criminosa às penas do art. artigo 2°, §4°, V, da Lei n° 12.850/13. LOIRI JOSÉ DALA CORTE integrou a organização criminosa, como sacador de valores vultuosos, emprestado sua conta para o enteado, bem como assinado cheques em branco para ele. Ainda, constou em RIF do COAF como um das pessoas que controlaria as contas da empresa de VALCI, usada após a alteração legislativa. Ainda, algumas ligações demonstrando seu conhecimento sobre os fatos apurados, e seu auxílio a NEUDIMAR foram interceptadas posteriomente a 19/09/2013. Por tudo isso, deve ser condenado com integrante da associação criminosa às penas do art. artigo 2°, §4°, V, da Lei n° 12.850/13. MATHEUS CHEMIN, EMERSON CHEMIN e MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NICOLAU integraram a organização criminosa ao menos entre junho de 2013 até a deflagração da operação, em maio de 2014, sendo a participação destes de fundamental importância para consumação dos delitos de evasão de divisas, como já acima demonstrado, em especial quando analisado o ponto 2 da sentença. Por tal razão, devem ser condenados com integrantes da associação criminosa às penas do art. artigo 2°, §4°, V, da Lei n° 12.850/13. Por fim, pela descrição de todos os demais tópicos desta sentença, restou demonstrado que NEUDIMAR MENEGASSI não só integrou a referida organização criminosa, criada para o fim especial de cometer crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem de Dinheiro, como foi o responsável pela sua estruturação, designação de tarefas aos demais integrantes, única e exclusivamente com objetivo de obter vantagem patrimonial, sendo este seu único (ou no mínimo principal) meio de vida durante o período que foi investigado. Por tal razão, deve ser condenado como comandante da associação criminosa às penas do art. artigo 2°, §4°, V, com a agravante do § 3º do mesmo artigo, todos da Lei n° 12.850/13. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva. a) Condeno NEUDIMAR MENEGASSI pela prática dos delitos previstos no artigo 1°, caput, da Lei n° 9.613/98 e artigo 22 da Lei n° 7.492/86 ambos na forma do artigo 71 do Código Penal , do artigo 16 da Lei 7.492/86 e art. 2°, §3 ° e §4°, V, da Lei n° 12.850/2013, fazendo incidir entre os quatro delitos a regra do concurso material, conforme prevê o artigo 69 do Código Penal; b) Condeno MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NICOLAU pela prática dos delitos previstos no artigo 22 da Lei n° 7.492/86, na forma do artigo 71 do Código Penal, e art. 2°, §4°, V, da Lei n° 12.850/2013, em concurso material, conforme prevê o artigo 69 do Código Penal; c) Condeno EMERSON CHEMIN e MATHEUS CHEMIN a prática dos delitos previstos no artigo 1°, caput, da Lei n° 9.613/98, e artigo 22 da Lei n° 7.492/86, ambos na forma do artigo 71 do Código Penal, e art. 2°, §4°, V, da Lei n° 12.850/2013, todos em concurso material, conforme prevê o artigo 69 do Código Penal; d) Condeno ALEXSANDER CÉZAR MENEGASSI VERONA, ANTONIO RODRIGO DA SILVA, EMERSON IARESKI, JACSON DOS SANTOS, LOIRI JOSÉ DALA CORTE, MARLON FRIEDRICH DE LIMA, MIKAEL DEOCLIDES BRAMBILA, SOLANGE LEALDINO, , VANDO ELIAS ALBERTON e VALCI FRANCISCO DE LIMA, pela prática dos delitos previstos no artigo 16 da Lei n° 7.492/86 e art. 2°, e §4°, V, da Lei n° 12.850/2013, em concurso material, conforme prevê o artigo 69 do Código Penal; e) Condeno CRISTIAN EDUARDO DALA CORTE, DANILO SOARES TRINDADE, LUCAS DALA CORTE e TAÍSE ZINI pela prática dos delitos previstos no artigo 16 da Lei n° 7.492/86 e artigo 288 do Código Penal, em concurso material, conforme prevê o artigo 69 do Código Penal; f) Condeno NERI LUIZ DALLA CORTE pela prática do delito previsto no artigo 16 da Lei n° 7.492/86,aplicando a minorante disposta no §1º do art. 29 do CP. g) Condeno ANTONY SANTOS MENEZES e SIDNEI SCARAVONATTI, pela prática do delito previsto no artigo 10° da Lei Complementar n° 105/2001. h) Condeno NORA LETÍCIA ANTONIOLLI pela prática dos delitos previstos no artigo 1°, caput, da Lei n° 9.613/98. i) Absolvo IRENE LOURDES BENEDITO VIEIRA, MARILDA LÚCIA CASAGRANDE, MARLI PORTELA e MICHEL FELIPE ANTONIOLLI de todas as imputações que lhes foram feitas na denúncia, de acordo coma fundamentação já acima transcrita em cada um dos pontos da sentença. j) Absolvo MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NICOLAU da acusação relativa ao delito do art. 1º da Lei 9.613/98m com fundamento no art. 386, V do CPP. h) Absolvo NERI LUIZ DALLA CORTE a acusação relativa ao delito do art. 2°, e §4°, V, da Lei n° 12.850/2013 com fundamento no art. 386, V do CPP. Passo então à aplicação das penas dos réus: a) Das penas de NEUDIMAR MENEGASSI a.1) Crime de operação desautorizada de instituição financeira (art. 16 da Lei nº 7.492/86) Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado NEUDIMAR MENEGASSI por violação ao art. 16 da Lei nº 7.492/86. É fato que o próprio réu confirmou que atua da forma indicada na presente sentença há anos. Contudo não há até o presente momento, embora já tenha sido ouvido em IPLs, nenhum condenação pelos crimes praticados. Diante disto, ressalvando meu entendimento pessoal, seguindo os termos da Súmula 444 do STJ, nada há a registrar quanto a seus antecedentes, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros ou normais aos crimes financeiros. A culpabilidade do condenado é agravada pelo fato dele ter plena consciência da ilicitude do seu agir, sendo formado em contabilidade e direito, usando inclusive seus conhecimentos técnicos para possibilitar a constituição de diversas empresas de fachada, prevalecendose de relações pessoais para cooptar diversas pessoas para participar de seu esquema. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando o fato das operações ocorrerem diariamente e envolverem diversas pessoas (clientes e laranjas), tendo tais atividades perdurado por anos seguidos. As conseqüências também são graves, uma vez que os valores movimentados à margem do sistema oficial foram vultuosos, sendo indicado em Relatório de análise parcial das quebras de sigilo bancário a movimentação de valores superiores a R$ 250.000.000,00. As demais vetoriais são neutras. Tendo em vista a ocorrência de três vetoriais negativas, entre um mínimo de um ano e máximo de quatro anos, fixo a pena base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Entendo que cabe a aplicação da agravante do art. 62, I do CP, uma vez que o réu era o coordenador do esquema criminoso. Há ainda a presença de uma circunstância atenuante em relação a este delito em específico, a confissão. Entendo que as duas circunstâncias se equivalem, motivo pelo qual mantenho a pena em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Como se trata de crime permanente, entendo não ser cabível a aplicação da continuidade delitiva, reputando todo o conjunto de fatos apurados como crime único. Fixo a multa penal em 98 diasmulta, proporcional à pena privativa de liberdade. Fixo o valor dos diasmulta em 3 (três) salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delituosos (maio de 2014). A dimensão dos crimes revela elevada capacidade econômica. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. a.2) Crime de evasão de divisas Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado por violação ao art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492/86. Como consignado acima, tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros ou normais aos crimes financeiros. A culpabilidade do condenado é agravada pelas mesmas razões indicadas em relação ao delito acima a plena consciência da ilicitude do seu agir. Relativamente ao crime de evasão de divisas, as consequências devem ser valoradas negativamente considerando os expressivos valores evadidos. As circunstâncias também devem ser valoradas negativamente, pois o envolvimento de várias pessoas (clientes) na realização das operações dólarcabo casadas merece especial reprovação. As demais vetoriais são neutras. Então há três vetoriais negativas e as demais neutras. Entre um mínimo de dois anos e máximo de seis anos, considerando a gravidade das três vetoriais indicadas acima, fixo, para o crime de evasão, pena acima do mínimo, de 3 (três) anos de reclusão. Entendo que cabe a aplicação da agravante do art. 62, I do CP, uma vez que o réu era o coordenador do esquema criminoso. Não há nenhuma circunstância atenuante a ser sopesada, uma vez que o réu negou em todos os momento fazer remessas ou compensações internacionais de valores. Diante disto, aumento a pena aplicada em 6 meses, restando a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão. Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Assim, resta para cada delito de evasão a pena definitiva de 3 anos e 6 meses de reclusão. Considerandose que foram realizadas várias operações de transferência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomoas como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Considerando que durante todo o período de monitoramento, que durou pouco mais de 6 meses, esta atividade foi praticada diariamente, aumento a pena em 2/3, resultando em 05 anos e 10 meses de reclusão. Fixo a multa penal em 309 diasmulta, proporcional à pena privativa. Fixo o valor do diamulta em 3 (três) salários mínimos, segundo o valor vigente ao tempo do último fato delitivo (maio de 2014), nos termos já acima explicitados. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. a.3) Crime de lavagem de dinheiro Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado por violação ao art. 1º da Lei 9.613/96. Como consignado acima, tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros. A culpabilidade do condenado é agravada pelas mesmas razões indicadas em relação ao delito acima a plena consciência da ilicitude do seu agir, em especial o pleno conhecimento da origem ilícita dos valores que movimentava, uma vez que mesmo depois de avisado por gerentes de bancos, intimado a depor em IPLs, continuou sua atividade ilícita. As consequências devem ser valoradas negativamente considerando os expressivos valores evadidos, bem como a gravidade dos delitos que contribuiu para a consumação, fomentando desta forma a violência na região de fronteira. As circunstâncias também devem ser valoradas negativamente, pois o envolvimento de várias pessoas (clientes e laranjas) para consumação dos delitos. As demais vetoriais são neutras. Então há três vetoriais negativas e as demais neutras. Entre um mínimo de três anos e máximo de dez anos, considerando a gravidade das três vetoriais indicadas acima, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena acima do mínimo, de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Entendo que cabe a aplicação da agravante do art. 62, I do CP, uma vez que o réu era o coordenador do esquema criminoso. O réu confessou em parte o delito de lavagem, uma vez que assumiu ao menos ter corrido o risco de receber valores de origem ilícita nas contas que movimentava. Contudo, considerando que a confissão foi parcial, uma vez que negou ter ocultado seu patrimônio e realizado oerações dolarcabo, reputo que a agravante deve prevalecer. Diante disto, aumento a pena aplicada em 6 meses, restando a pena de 5 (cinco) anos de reclusão. Incide no caso a agravante do §4º do art. 1º da Lei 9.613/96, uma vez que os crimes foram cometidos de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa. Considerando a aplicação das duas agravantes, aumento a pena em 1/2, fixando para cada crime de lavagem de dinheiro a pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Assim, resta para cada delito de lavagem de dinheiro a pena definitiva de 7 anos e 6 meses de reclusão. Considerandose que foram realizadas várias operações para ocultar a origem ilícita dos valores, sendo que em cada um dos oito tópicos narrados no ponto 5 atinente à lavagem de dinheiro relativo a delitos praticados por terceiros foram diversos os depósitos de origem ilícita identificados, acrescido ainda de uma operação para ocultar seu próprio patrimônio, todos em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomoas como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Considerando a quantidade de operações de lavagem de dinheiro identificadas nos autos (mais de 9), aumento a pena em 2/3, resultando em 12 anos e 6 meses de reclusão. Fixo a multa penal em 485 diasmulta, proporcional à pena privativa. Fixo o valor do diamulta em 3 (três) salários mínimos, segundo o valor vigente ao tempo do último fato delitivo (maio de 2014), nos termos já acima explicitados. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. a.4) Crime de Organização Criminosa Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado por violação ao art. 2º da Lei 12.850/13. Como consignado acima, tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros ou normais aos crimes financeiros. A culpabilidade do condenado é agravada pelas mesmas razões indicadas em relação aos delitos acima. As consequências devem ser valoradas negativamente considerando os a quantidade de delitos consumados pelos associados. As circunstâncias também devem ser valoradas negativamente, pois o envolvimento de várias pessoas (clientes e laranjas) na realização das operações de evasão e lavagem identificadas, a complexa estruturação das organização, merece especial reprovação. As demais vetoriais são neutras. Então há três vetoriais negativas e as demais neutras. Entre um mínimo de três anos e máximo de oito anos, considerando a gravidade das três vetoriais indicadas acima, fixo, para o crime de organização criminosa, pena acima do mínimo, de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Aplicase no caso a agravante do §3º do artigo citado, que é especial em relação ao art. 62, I do CP, uma vez que NEUDIMAR MENEGASSI exerceu, durante todo o período investigado, o comando da organização criminosa foi o coordenados. Aumento a pena para 4 (quatro) anos de reclusão. A pena deve ser ainda aumentada de 1/6, em razão da presença da causa de aumento disposta no §4º do mesmo artigo, uma vez que se trata de organização criminosa transnacional. Assim, resta para o delito de associação criminosa a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Fixo a multa penal em 107 diasmulta, proporcional à pena privativa. Fixo o valor do diamulta em 3 (três) salários mínimos, segundo o valor vigente ao tempo do último fato delitivo (maio de 2014), nos termos já acima explicitados. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. a.5) Unificação de penas Aplicando a regra do art. 69 às quatro espécies de delitos acima indicadas, restam, unificadas, as penas de 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 999 diasmulta, fixado o valor de 3 salários mínimos para cada dia multa. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos ou a concessão de sursis em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena para o condenado. b) Das penas de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NICOLAU b.1) Crime de evasão de divisas Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NICOLAU por violação ao art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492/86. Tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros ou normais aos crimes financeiros. A culpabilidade do condenado é normal à espécie. Relativamente ao crime de evasão de divisas, as consequências devem ser valoradas negativamente considerando os expressivos valores evadidos. Entendo que as circunstâncias não podem agravar a pena deste condenado, uma vez que não restou demonstrado que tinha plena consciência de toda a estrutura montada por Neudimar, com o uso de laranjas para a a consumação do delito. As demais vetoriais são neutras. Então há uma vetorial negativa e as demais neutras. Entre um mínimo de dois anos e máximo de seis anos, considerando a gravidade das três vetoriais indicadas acima, fixo, para o crime de evasão, pena acima do mínimo, de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Não vislumbro a presença de agravantes ou atenuante. Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Assim, resta para cada delito de evasão a pena definitiva de 2 anos e 3 meses de reclusão. Uma vez que foram realizadas várias operações de transferência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomoas como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Durante todo o período de monitoramento, que durou pouco mais de 6 meses, esta atividade foi praticada diariamente, com a participação efetiva de Marco Antonio, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3, resultando em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Fixo a multa penal em 163 diasmulta, proporcional à pena privativa. Fixo o valor do diamulta em 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo salários mínimos, segundo o valor vigente ao tempo do último fato delitivo (maio de 2014), nos termos já acima explicitados. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento b.2) Crime de Organização Criminosa Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado por violação ao art. 2º da Lei 12.850/13. Como consignado acima, tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, conduta social, culpabilidade ou personalidade. Motivos e circunstâncias são neutros. As consequências devem ser valoradas negativamente considerando os a quantidade de delitos consumados pelos associados. As demais vetoriais são neutras. Então há uma vetorial negativa e as demais neutras. Entre um mínimo de três anos e máximo de oito anos, considerando a gravidade das três vetoriais indicadas acima, fixo, para o crime de organização criminosa, pena acima do mínimo, de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. A pena deve ser ainda aumentada de 1/6, em razão da presença da causa de aumento disposta no §4º do mesmo artigo, uma vez que se trata de organização criminosa transnacional. Assim, resta para o delito de associação criminosa a pena definitiva de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Fixo a multa penal em 65 diasmulta, proporcional à pena privativa. Fixo o valor do diamulta em 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo, segundo o valor vigente ao tempo do último fato delitivo (maio de 2014), nos termos já acima explicitados. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento.. b.3) Unificação de penas Aplicando a regra do art. 69 as duas espécies de delitos acima indicadas, restam, unificadas, as penas de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 228 diasmulta, sendo o valor do dia multa fixado em 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos ou a concessão de sursis em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena para o condenado. c) Das penas de EMERSON CHEMIN c.1) Crime de evasão de divisas Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado EMERSON CHEMIN por violação ao art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492/86. Tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros ou normais aos crimes financeiros. A culpabilidade do condenado é normal à espécie. Relativamente ao crime de evasão de divisas, as consequências devem ser valoradas negativamente considerando os expressivos valores evadidos. Entendo que as circunstâncias não podem agravar a pena deste condenado, uma vez que não restou demonstrado que tinha plena consciência da ampla estrutura montada por Neudimar, com o uso de dezenas de laranjas para a a consumação do delito. As demais vetoriais são neutras. Então há uma vetorial negativa e as demais neutras. Entre um mínimo de dois anos e máximo de seis anos, considerando a gravidade das três vetoriais indicadas acima, fixo, para o crime de evasão, pena acima do mínimo, de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Não vislumbro a presença de agravantes ou atenuante. Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Assim, resta para cada delito de evasão a pena definitiva de 2 anos e 3 meses de reclusão. Uma vez que foram realizadas várias operações de transferência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomoas como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Assim, aumento a pena em 2/3, resultando em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Fixo a multa penal em 163 diasmulta, proporcional à pena privativa. Fixo o valor do diamulta em 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo, segundo o valor vigente ao tempo do último fato delitivo (maio de 2014),considerando para tanto a alto poder aquisitivo do réu, grande empresário no Paraguai, segundo sua própria defesa alegou. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento c.2) Crime de lavagem de dinheiro Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado por violação ao art. 1º da Lei 9.613/96. Tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros. A culpabilidade do condenado é normal à espécie. Deixo de agravar para este réu as circunstâncias e consequências do crime, uma vez que foi condenado por dolo eventual. Não há que se falar em comportamento da vítima Considerando a inexistência de vetorial negativa, fixo, para o crime de lavagem, pena de 3 anos dee reclusão. Não vislumbro a presença de agravantes ou atenuante. Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas Incide no caso a agravante do §4º do art. 1º da Lei 9.613/96, uma vez que os crimes foram cometidos de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa. Considerando a aplicação das duas agravantes, aumento a pena em 1/2, fixando para cada crime de lavagem de dinheiro a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Assim, resta para cada delito de lavagem de dinheiro a pena definitiva de 4 anos e 6 meses de reclusão. Considerando que foram realizadas várias operações para ocultar a origem ilícita dos valores movimentados, sendo que em cada um dos oito tópicos narrados no ponto 5 atinente à lavagem de dinheiro relativo a delitos praticados por terceiros foram diversos os depósitos identificados, todos em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomoas como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Considerando a quantidade de operações de lavagem de dinheiro identificadas nos autos (mais de 8), aumento a pena em 2/3, resultando em 7 anos e 6 meses de reclusão. Fixo a multa penal em 235 diasmulta, proporcional à pena privativa. Fixo o valor do diamulta em 5 (cinco) salários mínimos, segundo o valor vigente ao tempo do último fato delitivo (maio de 2014), nos termos já acima explicitados. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. c.3) Crime de Organização Criminosa Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado por violação ao art. 2º da Lei 12.850/13. Como consignado acima, tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, conduta social, culpabilidade ou personalidade. Motivos e circunstâncias são neutros. As consequências devem ser valoradas negativamente considerando os a quantidade de delitos consumados pelos associados. As demais vetoriais são neutras. Então há uma vetorial negativa e as demais neutras. Entre um mínimo de três anos e máximo de oito anos, considerando a gravidade das três vetoriais indicadas acima, fixo, para o crime de organização criminosa, pena acima do mínimo, de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. A pena deve ser ainda aumentada de 1/6, em razão da presença da causa de aumento disposta no §4º do mesmo artigo, uma vez que se trata de organização criminosa transnacional. Assim, resta para o delito de associação criminosa a pena definitiva de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Fixo a multa penal em 65 diasmulta, proporcional à pena privativa. Fixo o valor do diamulta em 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo, segundo o valor vigente ao tempo do último fato delitivo (maio de 2014), nos termos já acima explicitados. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento.. c.4) Unificação de penas Aplicando a regra do art. 69 as trêss espécies de delitos acima indicadas, restam, unificadas, as penas de 15 (quinze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, e 463 diasmulta, sendo fixado o valor do diamulta em 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos ou a concessão de sursis em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena para o condenado. d) Das penas de MATHEUS CHEMIN d.1) Crime de evasão de divisas Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado MATHEUS CHEMIN por violação ao art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492/86. Tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros ou normais aos crimes financeiros. A culpabilidade do condenado é normal à espécie. Relativamente ao crime de evasão de divisas, as consequências devem ser valoradas negativamente considerando os expressivos valores evadidos. Entendo que as circunstâncias não podem agravar a pena deste condenado, uma vez que não restou demonstrado que tinha plena consciência da ampla estrutura montada por Neudimar, com o uso de dezenas de laranjas para a a consumação do delito. As demais vetoriais são neutras. Então há uma vetorial negativa e as demais neutras. Entre um mínimo de dois anos e máximo de seis anos, considerando a gravidade das três vetoriais indicadas acima, fixo, para o crime de evasão, pena acima do mínimo, de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Não vislumbro a presença de agravantes ou atenuante. Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Assim, resta para cada delito de evasão a pena definitiva de 2 anos e 3 meses de reclusão. Uma vez que foram realizadas várias operações de transferência, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomoas como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Assim, aumento a pena em 2/3, resultando em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Fixo a multa penal em 163 diasmulta, proporcional à pena privativa. Fixo o valor do diamulta em 3 (três) vezes o valor do salário mínimo, segundo o valor vigente ao tempo do último fato delitivo (maio de 2014), considerando para tanto a alto poder aquisitivo do réu, empresário bem sucedido no Paraguai, segundo sua própria defesa alegou. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. d.2) Crime de lavagem de dinheiro Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado por violação ao art. 1º da Lei 9.613/96. Tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros. A culpabilidade do condenado é normal à espécie. Deixo de agravar para este réu as circunstâncias e consequências do crime, uma vez que foi condenado por dolo eventual. Não há que se falar em comportamento da vítima Considerando a inexistência de vetorial negativa, fixo, para o crime de lavagem, pena de 3 anos de reclusão. Não vislumbro a presença de agravantes ou atenuantes. Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas Incide no caso a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei 9.613/96, uma vez que os crimes foram cometidos de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa. Considerando a aplicação das duas agravantes, aumento a pena em 1/2, fixando para cada crime de lavagem de dinheiro a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Assim, resta para cada delito de lavagem de dinheiro a pena definitiva de 4 anos e 6 meses de reclusão. Considerando que foram realizadas várias operações para ocultar a origem ilícita dos valores movimentados, sendo que em cada um dos oito tópicos narrados no ponto 5 atinente à lavagem de dinheiro relativo a delitos praticados por terceiros foram diversos os depósitos identificados, todos em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, tomoas como praticadas em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Considerando a quantidade de operações de lavagem de dinheiro identificadas nos autos (mais de 8), aumento a pena em 2/3, resultando em 7 anos e 6 meses de reclusão. Fixo a multa penal em 235 diasmulta, proporcional à pena privativa. Fixo o valor do diamulta em 3 (três) salários mínimos, segundo o valor vigente ao tempo do último fato delitivo (maio de 2014), nos termos já acima explicitados. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. d.3) Crime de Organização Criminosa Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado por violação ao art. 2º da Lei 12.850/13. Como consignado acima, tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, conduta social, culpabilidade ou personalidade. Motivos e circunstâncias são neutros. As consequências devem ser valoradas negativamente considerando os a quantidade de delitos consumados pelos associados. As demais vetoriais são neutras. Então há uma vetorial negativa e as demais neutras. Entre um mínimo de três anos e máximo de oito anos, considerando a gravidade das três vetoriais indicadas acima, fixo, para o crime de organização criminosa, pena acima do mínimo, de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. A pena deve ser ainda aumentada de 1/6, em razão da presença da causa de aumento disposta no §4º do mesmo artigo, uma vez que se trata de organização criminosa transnacional. Assim, resta para o delito de associação criminosa a pena definitiva de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Fixo a multa penal em 65 diasmulta, proporcional à pena privativa. Fixo o valor do diamulta em 3 (três) vezes o valor do salário mínimo, segundo o valor vigente ao tempo do último fato delitivo (maio de 2014), nos termos já acima explicitados. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento.. d.4) Unificação de penas Aplicando a regra do art. 69 as três espécies de delitos acima indicadas, restam, unificadas, as penas de 15 (quinze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, e 463 diasmulta, fixando o valor do diamulta em 3 (três) vezes o valor do salário mínimo. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos ou a concessão de sursis em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena para o condenado. e) Das penas de ALEXANDER CÉZAR MENEGASSI VERONA e.1) Crime de operação desautorizada de instituição financeira (art. 16 da Lei nº 7.492/86) Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado ALEXSANDER CÉZAR MENEGASSI VERONA por violação ao art. 16 da Lei nº 7.492/86. Nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros ou normais aos crimes financeiros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando o fato das operações ocorrerem diariamente e envolverem diversas pessoas (clientes de NEUDIMAR e laranjas), tendo tais atividades perdurado por anos seguidos. As conseqüências também são graves, uma vez que os valores movimentados à margem do sistema oficial foram vultuosos, sendo indicado em Relatório de análise parcial das quebras de sigilo bancário a movimentação de valores superiores a R$ 250.000.000,00. As demais vetoriais são neutras. Tendo em vista a ocorrência de duas vetoriais negativas, entre um mínimo de um ano e máximo de quatro anos, fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Entendo que cabe a aplicação da agravante do art. 62, IV do CP, uma vez que o réu participou do esquema mediante paga. Por este motivo aumento a pena em 3 meses, ficando em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Fixo a multa penal em 98 diasmulta, proporcional à pena privativa de liberdade. Fixo o valor dos diasmulta em 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo vigentes ao tempo do último fato delituosos (maio de 2014), considerando para tanto a renda declarada em audiência. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. e.2) Crime de Organização Criminosa Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado por violação ao art. 2º da Lei 12.850/13. Como consignado acima, tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros. As consequências devem ser valoradas negativamente considerando os a quantidade de delitos consumados pelos associados. As circunstâncias também devem ser valoradas negativamente, pois o envolvimento de várias pessoas (clientes e laranjas) na realização das operações de evasão e lavagem identificadas, a complexa estruturação das organização, sendo que Alexsander contatava diretamente praticamente todos os demais envolvidos, merece especial reprovação. As demais vetoriais são neutras. Então há duas vetoriais negativas e as demais neutras. Entre um mínimo de três anos e máximo de oito anos, considerando a gravidade das duas vetoriais indicadas acima, fixo, para o crime de organização criminosa, pena acima do mínimo, de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Entendo que cabe a aplicação da agravante do art. 62, IV do CP, uma vez que o réu participou do esquema mediante paga. Por este motivo aumento a pena em 3 meses, restando 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. A pena deve ser ainda aumentada de 1/6, em razão da presença da causa de aumento disposta no §4º do mesmo artigo, uma vez que se trata de organização criminosa transnacional. Assim, resta para o delito de associação criminosa a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses e 15 dias de reclusão. Fixo a multa penal em 106 diasmulta, proporcional à pena privativa. Fixo o valor do diamulta em 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo, segundo o valor vigente ao tempo do último fato delitivo (maio de 2014), nos termos já acima explicitados. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. e.3) Unificação de penas Aplicando a regra do art. 69 as duas espécies de delitos acima indicadas, restam, unificadas, as penas de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 dias de reclusão, e 204 diasmulta, fixando o valor do diamulta em 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos ou a concessão de sursis em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena para o condenado. f) Das penas de ANTONIO RODRIGO DA SILVA f.1) Crime de operação desautorizada de instituição financeira (art. 16 da Lei nº 7.492/86) Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado ANTONIO RODRIGO DA SILVA por violação ao art. 16 da Lei nº 7.492/86. Nada há a registrar quanto a seus antecedentes, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros ou normais aos crimes financeiros. A culpabilidade do réu deve ser agravada em razão de ter plena consciência da ilicitude de seu ato, envolvendo inclusive sua empregada doméstica no esquema. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando o fato das operações ocorrerem diariamente e envolverem diversas pessoas (clientes de NEUDIMAR e laranjas), tendo tais atividades perdurado por anos seguidos. As consequências também são graves, uma vez que os valores movimentados à margem do sistema oficial foram vultuosos, sendo indicado em Relatório de análise parcial das quebras de sigilo bancário a movimentação de valores superiores a R$ 250.000.000,00. As demais vetoriais são neutras. Tendo em vista a ocorrência de trêss vetoriais negativas, entre um mínimo de um ano e máximo de quatro anos, fixo a pena base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Não há circunstâncias agravantes, sendo confessado parcialmente os delitos, no mínimo quando o réu confessou ter usado sua empregada e ter emprestado sua conta. Assim, reduzo a pena para 1 ano e 7 meses de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Por tal motivo, resta definitiva para o delito em tela a pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão. Fixo a multa penal em 78 diasmulta, proporcional à pena privativa de liberdade. Fixo o valor dos diasmulta em 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo vigentes ao tempo do último fato delituosos (maio de 2014), considerando para tanto a renda declarada em audiência. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. f.2) Crime de Organização Criminosa Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado por violação ao art. 2º da Lei 12.850/13. Como consignado acima, tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, conduta social ou personalidade. As consequências devem ser valoradas negativamente considerando os a quantidade de delitos consumados pelos associados. A culpabilidade do réu é exarcebada, como acima indicado. As demais vetoriais são neutras. Então há duas vetoriais negativas e as demais neutras. Entre um mínimo de três anos e máximo de oito anos, considerando a gravidade das duas vetoriais indicadas acima, fixo, para o crime de organização criminosa, pena acima do mínimo, de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em razão da confissão parcial, reduzo a pena em dois meses, restando a de 3 anos e 4 meses de reclusão. A pena deve ser ainda aumentada de 1/6, em razão da presença da causa de aumento disposta no §4º do mesmo artigo, uma vez que se trata de organização criminosa transnacional. Assim, resta para o delito de associação criminosa a pena definitiva de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 20 dias de reclusão. Fixo a multa penal em 37 diasmulta, proporcional à pena privativa. Fixo o valor do diamulta em 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, segundo o valor vigente ao tempo do último fato delitivo (maio de 2014), nos termos já acima explicitados. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. f.3) Unificação de penas Aplicando a regra do art. 69 as duas espécies de delitos acima indicadas, restam, unificadas, as penas de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 115 diasmulta, cujo valor resta fixado em 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo . Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos ou a concessão de sursis em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena para o condenado. g) Das penas de EMERSON IARESKI g.1) Crime de operação desautorizada de instituição financeira (art. 16 da Lei nº 7.492/86) Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado EMERSON IARESKI por violação ao art. 16 da Lei nº 7.492/86. Nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros ou normais aos crimes financeiros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando o fato das operações ocorrerem diariamente e envolverem diversas pessoas (clientes de NEUDIMAR e laranjas), tendo tais atividades perdurado por anos seguidos. As consequências também são graves, uma vez que os valores movimentados à margem do sistema oficial foram vultuosos, sendo indicado em Relatório de análise parcial das quebras de sigilo bancário a movimentação de valores superiores a R$ 250.000.000,00. As demais vetoriais são neutras. Tendo em vista a ocorrência de duas vetoriais negativas, entre um mínimo de um ano e máximo de quatro anos, fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Não há circunstâncias agravantes, sendo confessado parcialmente os faots, motivo pelo qual reduzo a pena em 2 meses, restando fixada a de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Por tal motivo, resta definitiva para o delito em tela a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Fixo a multa penal em 49 diasmulta, proporcional à pena privativa de liberdade. Fixo o valor dos diasmulta em 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do último fato delituosos (maio de 2014), considerando para tanto a renda declarada em audiência. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. g.2) Crime de Organização Criminosa Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado por violação ao art. 2º da Lei 12.850/13. Como consignado acima, tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. As consequências devem ser valoradas negativamente considerando a quantidade de delitos consumados pelos associados. As demais vetoriais são neutras. Então há uma vetorial negativa e as demais neutras. Entre um mínimo de três anos e máximo de oito anos, fixo, para o crime de organização criminosa, pena acima do mínimo, de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Aplico a atenuante da confissão, mesmo que parcia, reduzindo a pena para 3 anos e 1 mês de reclusão. A pena deve ser ainda aumentada de 1/6, em razão da presença da causa de aumento disposta no §4º do mesmo artigo, uma vez que se trata de organização criminosa transnacional. Assim, resta para o delito de associação criminosa a pena definitiva de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão. Fixo a multa penal em 52 diasmulta, proporcional à pena privativa. Fixo o valor do diamulta em 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo, segundo o valor vigente ao tempo do último fato delitivo (maio de 2014), nos termos já acima explicitados. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. g.3) Unificação de penas Aplicando a regra do art. 69 as duas espécies de delitos acima indicadas, restam, unificadas, as penas de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 5 dias de reclusão, e 101 diasmulta, fixando o valor do diamulta em 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos ou a concessão de sursis em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena para o condenado. h) Das penas de JACKSON DOS SANTOS h.1) Crime de operação desautorizada de instituição financeira (art. 16 da Lei nº 7.492/86) Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado JACKSON DOS SANTOS por violação ao art. 16 da Lei nº 7.492/86. Nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros ou normais aos crimes financeiros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando o fato das operações ocorrerem diariamente e envolverem diversas pessoas, tendo tais atividades perdurado por anos seguidos. As consequências também são graves, uma vez que os valores movimentados à margem do sistema oficial foram vultuosos, sendo indicado em Relatório de análise parcial das quebras de sigilo bancário a movimentação de valores superiores a R$ 250.000.000,00. As demais vetoriais são neutras. Tendo em vista a ocorrência de duas vetoriais negativas, entre um mínimo de um ano e máximo de quatro anos, fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Entendo que cabe a aplicação da agravante do art. 62, IV do CP, uma vez que o réu participou do esquema mediante paga. Por este motivo aumento a pena em 3 meses, ficando em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Registro que apesar do réu ter confessado parcialmente os fatos no IPL, não quis reafirmar o depoimento em juízo, motivo pelo qual deixo de aplicar a aatenuante da confissão. Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Fixo a multa penal em 98 diasmulta, proporcional à pena privativa de liberdade. Fixo o valor dos diasmulta em 1/15 (um quinze avos) do valor do salário mínimo vigentes ao tempo do último fato delituosos (maio de 2014), considerando para tanto a renda declarada em audiência. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. h.2) Crime de Organização Criminosa Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado por violação ao art. 2º da Lei 12.850/13. Como consignado acima, tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. As consequências devem ser valoradas negativamente considerando a quantidade de delitos consumados pelos associados. As demais vetoriais são neutras. Então há uma vetorial negativa e as demais neutras. Entre um mínimo de três anos e máximo de oito anos, fixo, para o crime de organização criminosa, pena acima do mínimo, de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Não vejo agravantes ou atenuantes a serem aplicadas. A pena deve ser ainda aumentada de 1/6, em razão da presença da causa de aumento disposta no §4º do mesmo artigo, uma vez que se trata de organização criminosa transnacional. Assim, resta para o delito de associação criminosa a pena definitiva de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Fixo a multa penal em 65 diasmulta, proporcional à pena privativa. Fixo o valor do diamulta em 1/15 (um quinze avos) do valor do salário mínimo, segundo o valor vigente ao tempo do último fato delitivo (maio de 2014), nos termos já acima explicitados. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. h.3) Unificação de penas Aplicando a regra do art. 69 as duas espécies de delitos acima indicadas, restam, unificadas, as penas de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 dias de reclusão, e 163 diasmulta. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos ou a concessão de sursis em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena para o condenado. i) Das penas de LOIRI JOSÉ DALLA CORTE i.1) Crime de operação desautorizada de instituição financeira (art. 16 da Lei nº 7.492/86) Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado LOIRI JOSÉ DALLA CORTE por violação ao art. 16 da Lei nº 7.492/86. Nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros ou normais aos crimes financeiros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando o fato das operações ocorrerem diariamente e envolverem diversas pessoas (clientes de NEUDIMAR e laranjas), tendo tais atividades perdurado por anos seguidos. As conseqüências também são graves, uma vez que os valores movimentados à margem do sistema oficial foram vultuosos, sendo indicado em Relatório de análise parcial das quebras de sigilo bancário a movimentação de valores superiores a R$ 250.000.000,00. As demais vetoriais são neutras. Tendo em vista a ocorrência de duas vetoriais negativas, entre um mínimo de um ano e máximo de quatro anos, fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Por esta razão resta como pena ao delito em questão a de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Fixo a multa penal em 68 diasmulta, proporcional à pena privativa de liberdade. Fixo o valor dos diasmulta em 1/6 (um sexto) do valor do salário mínimo vigentes ao tempo do último fato delituosos (maio de 2014), considerando para tanto a renda declarada em audiência. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. i.2) Crime de Organização Criminosa Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado por violação ao art. 2º da Lei 12.850/13. Como consignado acima, tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros. As consequências devem ser valoradas negativamente considerando os a quantidade de delitos consumados pelos associados. As circunstâncias também devem ser valoradas negativamente, pois o envolvimento de várias pessoas (clientes e laranjas) na realização das operações de evasão e lavagem identificadas, a complexa estruturação das organização. As demais vetoriais são neutras. Então há duas vetoriais negativas e as demais neutras. Entre um mínimo de três anos e máximo de oito anos, considerando a gravidade das duas vetoriais indicadas acima, fixo, para o crime de organização criminosa, pena acima do mínimo, de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Não a agravantes ou atenuantes a serem consideradas. A pena deve ser ainda aumentada de 1/6, em razão da presença da causa de aumento disposta no §4º do mesmo artigo, uma vez que se trata de organização criminosa transnacional. Assim, resta para o delito de associação criminosa a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão. Fixo a multa penal em 86 diasmulta, proporcional à pena privativa. Fixo o valor do diamulta em 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo, segundo o valor vigente ao tempo do último fato delitivo (maio de 2014), nos termos já acima explicitados. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. i.3) Unificação de penas Aplicando a regra do art. 69 as duas espécies de delitos acima indicadas, restam, unificadas, as penas de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e 154 diasmulta. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos ou a concessão de sursis em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena para o condenado. j) Das penas de MARLON FRIEDRICH DE LIMA j.1) Crime de operação desautorizada de instituição financeira (art. 16 da Lei nº 7.492/86) Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado MARLON FRIEDRICH DE LIMA violação ao art. 16 da Lei nº 7.492/86. Nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros ou normais aos crimes financeiros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando o fato das operações ocorrerem diariamente e envolverem diversas pessoas, tendo tais atividades perdurado por anos seguidos. As consequências também são graves, uma vez que os valores movimentados à margem do sistema oficial foram vultuosos, sendo indicado em Relatório de análise parcial das quebras de sigilo bancário a movimentação de valores superiores a R$ 250.000.000,00. As demais vetoriais são neutras. Tendo em vista a ocorrência de duas vetoriais negativas, entre um mínimo de um ano e máximo de quatro anos, fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Entendo que cabe a aplicação da agravante do art. 62, IV do CP, uma vez que o réu participou do esquema mediante paga. Por este motivo aumento a pena em 3 meses, ficando em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Fixo a multa penal em 98 diasmulta, proporcional à pena privativa de liberdade. Fixo o valor dos diasmulta em 1/15 (um quinze avos) do valor do salário mínimo vigentes ao tempo do último fato delituosos (maio de 2014), considerando para tanto a renda declarada em audiência. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. j.2) Crime de Organização Criminosa Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado por violação ao art. 2º da Lei 12.850/13. Como consignado acima, tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. As consequências devem ser valoradas negativamente considerando a quantidade de delitos consumados pelos associados. As demais vetoriais são neutras. Então há uma vetorial negativa e as demais neutras. Entre um mínimo de três anos e máximo de oito anos, fixo, para o crime de organização criminosa, pena acima do mínimo, de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Não vejo agravantes ou atenuantes a serem aplicadas. A pena deve ser ainda aumentada de 1/6, em razão da presença da causa de aumento disposta no §4º do mesmo artigo, uma vez que se trata de organização criminosa transnacional. Assim, resta para o delito de associação criminosa a pena definitiva de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Fixo a multa penal em 65 diasmulta, proporcional à pena privativa. Fixo o valor do diamulta em 1/15 (um quinze avos) do valor do salário mínimo, segundo o valor vigente ao tempo do último fato delitivo (maio de 2014), nos termos já acima explicitados. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. j.3) Unificação de penas Aplicando a regra do art. 69 as duas espécies de delitos acima indicadas, restam, unificadas, as penas de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 dias de reclusão, e 163 diasmulta. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos ou a concessão de sursis em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena para o condenado. k) Das penas de MIKAEL DEOCLIDES BRAMBILA k.1) Crime de operação desautorizada de instituição financeira (art. 16 da Lei nº 7.492/86) Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado MIKAEL DEOCLIDES BRAMBILA por violação ao art. 16 da Lei nº 7.492/86. Nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros ou normais aos crimes financeiros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando o fato das operações ocorrerem diariamente e envolverem diversas pessoas, tendo tais atividades perdurado por anos seguidos. As consequências também são graves, uma vez que os valores movimentados à margem do sistema oficial foram vultuosos, sendo indicado em Relatório de análise parcial das quebras de sigilo bancário a movimentação de valores superiores a R$ 250.000.000,00. As demais vetoriais são neutras. Tendo em vista a ocorrência de duas vetoriais negativas, entre um mínimo de um ano e máximo de quatro anos, fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Entendo que cabe a aplicação da agravante do art. 62, IV do CP, uma vez que o réu participou do esquema mediante paga. Por este motivo aumento a pena em 3 meses, ficando em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Fixo a multa penal em 98 diasmulta, proporcional à pena privativa de liberdade. Fixo o valor dos diasmulta em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigentes ao tempo do último fato delituosos (maio de 2014), considerando para tanto a renda declarada em audiência (desempregado). O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. k.2) Crime de Organização Criminosa Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado por violação ao art. 2º da Lei 12.850/13. Como consignado acima, tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. As consequências devem ser valoradas negativamente considerando a quantidade de delitos consumados pelos associados. As demais vetoriais são neutras. Então há uma vetorial negativa e as demais neutras. Entre um mínimo de três anos e máximo de oito anos, fixo, para o crime de organização criminosa, pena acima do mínimo, de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Não vejo agravantes ou atenuantes a serem aplicadas. A pena deve ser ainda aumentada de 1/6, em razão da presença da causa de aumento disposta no §4º do mesmo artigo, uma vez que se trata de organização criminosa transnacional. Assim, resta para o delito de associação criminosa a pena definitiva de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Fixo a multa penal em 65 diasmulta, proporcional à pena privativa. Fixo o valor do diamulta em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, segundo o valor vigente ao tempo do último fato delitivo (maio de 2014), nos termos já acima explicitados. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. k.3) Unificação de penas Aplicando a regra do art. 69 as duas espécies de delitos acima indicadas, restam, unificadas, as penas de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 dias de reclusão, e 163 diasmulta. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos ou a concessão de sursis em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena para o condenado. l) Das penas de SOLANGE LEALDINO l.1) Crime de operação desautorizada de instituição financeira (art. 16 da Lei nº 7.492/86) Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas à condenada SOLANGE LEALDINO violação ao art. 16 da Lei nº 7.492/86. Nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros ou normais aos crimes financeiros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando o fato das operações ocorrerem diariamente e envolverem diversas pessoas, tendo tais atividades perdurado por anos seguidos. As consequências também são graves, uma vez que os valores movimentados à margem do sistema oficial foram vultuosos, sendo indicado em Relatório de análise parcial das quebras de sigilo bancário a movimentação de valores superiores a R$ 250.000.000,00. As demais vetoriais são neutras. Tendo em vista a ocorrência de duas vetoriais negativas, entre um mínimo de um ano e máximo de quatro anos, fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Entendo que cabe a aplicação da agravante do art. 62, IV do CP, uma vez que a ré participou do esquema mediante paga, bem como a atenuante da confissão, uma vez que confirmou os faots no IPL, ratificando apenas este depoimento em juízo. Por este motivo, mantenho a pena em 1 ano e 6 meses de reclusão Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Fixo a multa penal em 68 diasmulta, proporcional à pena privativa de liberdade. Fixo o valor dos diasmulta em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigentes ao tempo do último fato delituosos (maio de 2014), considerando para tanto a renda declarada em audiência. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. l.2) Crime de Organização Criminosa Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado por violação ao art. 2º da Lei 12.850/13. Como consignado acima, tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. As consequências devem ser valoradas negativamente considerando a quantidade de delitos consumados pelos associados. As demais vetoriais são neutras. Então há uma vetorial negativa e as demais neutras. Entre um mínimo de três anos e máximo de oito anos, fixo, para o crime de organização criminosa, pena acima do mínimo, de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Incide no caso a atenuante da confissão, motivo pelo qual reduzo a pena para 3 anos de reclusão. A pena deve ser ainda aumentada de 1/6, em razão da presença da causa de aumento disposta no §4º do mesmo artigo, uma vez que se trata de organização criminosa transnacional. Assim, resta para o delito de associação criminosa a pena definitiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Fixo a multa penal em 185 diasmulta, proporcional à pena privativa. Fixo o valor do diamulta em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, segundo o valor vigente ao tempo do último fato delitivo (maio de 2014), nos termos já acima explicitados. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. l.3) Unificação de penas Aplicando a regra do art. 69 as duas espécies de delitos acima indicadas, restam, unificadas, as penas de 5 (cinco) anos de reclusão, e 113 diasmulta. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos ou a concessão de sursis em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena para o condenado. m) Das penas de VANDO ELIAS ALBERTON m.1) Crime de operação desautorizada de instituição financeira (art. 16 da Lei nº 7.492/86) Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado VANDO ELIAS ALBERTON por violação ao art. 16 da Lei nº 7.492/86. Nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros ou normais aos crimes financeiros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando o fato das operações ocorrerem diariamente e envolverem diversas pessoas, tendo tais atividades perdurado por anos seguidos. As consequências também são graves, uma vez que os valores movimentados à margem do sistema oficial foram vultuosos, sendo indicado em Relatório de análise parcial das quebras de sigilo bancário a movimentação de valores superiores a R$ 250.000.000,00. As demais vetoriais são neutras. Tendo em vista a ocorrência de duas vetoriais negativas, entre um mínimo de um ano e máximo de quatro anos, fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Entendo que cabe a aplicação da agravante do art. 62, IV do CP, uma vez que o réu participou do esquema mediante paga. Por este motivo aumento a pena em 3 meses, ficando em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Fixo a multa penal em 98 diasmulta, proporcional à pena privativa de liberdade. Fixo o valor dos diasmulta em 1/2 (metade) do valor do salário mínimo vigentes ao tempo do último fato delituosos (maio de 2014), considerando para tanto a renda declarada em audiência. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. m.2) Crime de Organização Criminosa Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado por violação ao art. 2º da Lei 12.850/13. Como consignado acima, tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. As consequências devem ser valoradas negativamente considerando a quantidade de delitos consumados pelos associados. As demais vetoriais são neutras. Então há uma vetorial negativa e as demais neutras. Entre um mínimo de três anos e máximo de oito anos, fixo, para o crime de organização criminosa, pena acima do mínimo, de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Não vejo agravantes ou atenuantes a serem aplicadas. A pena deve ser ainda aumentada de 1/6, em razão da presença da causa de aumento disposta no §4º do mesmo artigo, uma vez que se trata de organização criminosa transnacional. Assim, resta para o delito de associação criminosa a pena definitiva de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Fixo a multa penal em 65 diasmulta, proporcional à pena privativa. Fixo o valor do diamulta em 1/2 (metade) do valor do salário mínimo, segundo o valor vigente ao tempo do último fato delitivo (maio de 2014), nos termos já acima explicitados. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. m.3) Unificação de penas Aplicando a regra do art. 69 as duas espécies de delitos acima indicadas, restam, unificadas, as penas de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 dias de reclusão, e 163 diasmulta. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos ou a concessão de sursis em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena para o condenado. n) Das penas de VALCI FRANCISCO DE LIMA n.1) Crime de operação desautorizada de instituição financeira (art. 16 da Lei nº 7.492/86) Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado VALCI FRANCISCO DE LIMA violação ao art. 16 da Lei nº 7.492/86. Nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros ou normais aos crimes financeiros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando o fato das operações ocorrerem diariamente e envolverem diversas pessoas, tendo tais atividades perdurado por anos seguidos. As consequências também são graves, uma vez que os valores movimentados à margem do sistema oficial foram vultuosos, sendo indicado em Relatório de análise parcial das quebras de sigilo bancário a movimentação de valores superiores a R$ 250.000.000,00. As demais vetoriais são neutras. Tendo em vista a ocorrência de duas vetoriais negativas, entre um mínimo de um ano e máximo de quatro anos, fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Entendo que cabe a aplicação da agravante do art. 62, IV do CP, uma vez que o réu participou do esquema mediante paga. Por este motivo aumento a pena em 3 meses, ficando em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Fixo a multa penal em 98 diasmulta, proporcional à pena privativa de liberdade. Fixo o valor dos diasmulta em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigentes ao tempo do último fato delituosos (maio de 2014), considerando para tanto a renda declarada em audiência. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. n.2) Crime de Organização Criminosa Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado por violação ao art. 2º da Lei 12.850/13. Como consignado acima, tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. As consequências devem ser valoradas negativamente considerando a quantidade de delitos consumados pelos associados. As demais vetoriais são neutras. Então há uma vetorial negativa e as demais neutras. Entre um mínimo de três anos e máximo de oito anos, fixo, para o crime de organização criminosa, pena acima do mínimo, de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Não vejo agravantes ou atenuantes a serem aplicadas. A pena deve ser ainda aumentada de 1/6, em razão da presença da causa de aumento disposta no §4º do mesmo artigo, uma vez que se trata de organização criminosa transnacional. Assim, resta para o delito de associação criminosa a pena definitiva de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Fixo a multa penal em 65 diasmulta, proporcional à pena privativa. Fixo o valor do diamulta em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, segundo o valor vigente ao tempo do último fato delitivo (maio de 2014), nos termos já acima explicitados. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. n.3) Unificação de penas Aplicando a regra do art. 69 as duas espécies de delitos acima indicadas, restam, unificadas, as penas de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 dias de reclusão, e 163 diasmulta. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos ou a concessão de sursis em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena para o condenado. o) Das penas de CRISTIAN EDUARDO DALLA CORTE o.1) Crime de operação desautorizada de instituição financeira (art. 16 da Lei nº 7.492/86) Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado CRISTIAN EDUARDO DALLA CORTE por violação ao art. 16 da Lei nº 7.492/86. Nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros ou normais aos crimes financeiros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando o fato das operações ocorrerem diariamente e envolverem diversas pessoas, tendo tais atividades perdurado por anos seguidos. As consequências também são graves, uma vez que os valores movimentados à margem do sistema oficial foram vultuosos, sendo indicado em Relatório de análise parcial das quebras de sigilo bancário a movimentação de valores superiores a R$ 250.000.000,00. As demais vetoriais são neutras. Tendo em vista a ocorrência de duas vetoriais negativas, entre um mínimo de um ano e máximo de quatro anos, fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Entendo que cabe a aplicação da agravante do art. 62, IV do CP, uma vez que o réu participou do esquema mediante paga. Também aplicável a atenuante da confissão uma vez que ratificou em juízo o depoimento prestado no IPL. Por este motivo, entendendo compessadas as duas vetoriais, mantenho a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Fixo a multa penal em 68 diasmulta, proporcional à pena privativa de liberdade. Fixo o valor dos diasmulta em 1/15 (um quinze avos) do valor do salário mínimo vigentes ao tempo do último fato delituosos (maio de 2014), considerando para tanto a renda declarada em audiência. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. o.2) Crime de Quadrilha ou bando Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado por violação ao art. 288 do Código Penal. Como consignado acima, tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. As consequências devem ser valoradas negativamente considerando a quantidade de delitos consumados pelos associados. As demais vetoriais são neutras. Então há uma vetorial negativa e as demais neutras. Entre um mínimo de um ano e máximo de três anos, fixo, para o crime de quadrilha, pena acima do mínimo, de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Cabe a aplicação aqui também da agravante exposta no art. 62, IV do CP, motivo pelo qual acresço à pena mais 3 meses. Diminuo a mesma quantidade em razão da confissão. Sem causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas, resta definitiva a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. o.3) Unificação de penas Aplicando a regra do art. 69 as duas espécies de delitos acima indicadas, restam, unificadas, as penas de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 68 diasmulta. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena para o condenado. Segundo o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do Código Penal, segundo a redação dada pela Lei n.º 9.714/98, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária. A pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida, junto à entidade assistencial ou pública, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ou de sete horas por semana, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, e durante dois anos e nove meses. A pena de prestação pecuniária consistirá no pagamento de 5 salários mínimos à entidade pública ou assistencial, como forma de compensar a sociedade pelo crime. Caberá ao Juízo da execução o detalhamento das penas, bem como a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas. Justifico as escolhas: a prestação de serviço pelo seu elevado potencial de ressocialização; a prestação pecuniária porque, de certa forma, compensa a vítima direta ou indireta do dano ou da ameaça de dano sofrida. p) Das penas de DANILO SOARES TRINDADE p.1) Crime de operação desautorizada de instituição financeira (art. 16 da Lei nº 7.492/86) Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado DANILO TRINDADE por violação ao art. 16 da Lei nº 7.492/86. Nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros ou normais aos crimes financeiros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando o fato das operações ocorrerem diariamente e envolverem diversas pessoas, tendo tais atividades perdurado por anos seguidos. As consequências também são graves, uma vez que os valores movimentados à margem do sistema oficial foram vultuosos, sendo indicado em Relatório de análise parcial das quebras de sigilo bancário a movimentação de valores superiores a R$ 250.000.000,00. As demais vetoriais são neutras. Tendo em vista a ocorrência de duas vetoriais negativas, entre um mínimo de um ano e máximo de quatro anos, fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Entendo que cabe a aplicação da agravante do art. 62, IV do CP, uma vez que o réu participou do esquema mediante paga. Por este motivo aumento a pena em 3 meses, ficando em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Fixo a multa penal em 98 diasmulta, proporcional à pena privativa de liberdade. Fixo o valor dos diasmulta em 1/20 (um vinte avos) do valor do salário mínimo vigentes ao tempo do último fato delituosos (maio de 2014), considerando para tanto a renda declarada em audiência. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. p.2) Crime de Quadrilha ou bando Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado por violação ao art. 288 do Código Penal. Como consignado acima, tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. As consequências devem ser valoradas negativamente considerando a quantidade de delitos consumados pelos associados. As demais vetoriais são neutras. Então há uma vetorial negativa e as demais neutras. Entre um mínimo de um ano e máximo de três anos, fixo, para o crime de quadrilha, pena acima do mínimo, de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Cabe a aplicação aqui também da agravante exposta no art. 62, IV do CP, motivo pelo qual acresço à pena mais 3 meses. Sem atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas, resta definitiva a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. p.3) Unificação de penas Aplicando a regra do art. 69 as duas espécies de delitos acima indicadas, restam, unificadas, as penas de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 98 diasmulta. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena para o condenado. Segundo o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do Código Penal, segundo a redação dada pela Lei n.º 9.714/98, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária. A pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida, junto à entidade assistencial ou pública, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ou de sete horas por semana, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, e durante três anos e três meses. A pena de prestação pecuniária consistirá no pagamento de 4 (quatro) salários mínimos à entidade pública ou assistencial, como forma de compensar a sociedade pelo crime. Caberá ao Juízo da execução o detalhamento das penas, bem como a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas. Justifico as escolhas: a prestação de serviço pelo seu elevado potencial de ressocialização; a prestação pecuniária porque, de certa forma, compensa a vítima direta ou indireta do dano ou da ameaça de dano sofrida. q) Das penas de LUCAS DALLA CORTE q.1) Crime de operação desautorizada de instituição financeira (art. 16 da Lei nº 7.492/86) Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado LUCAS DALLA CORTE por violação ao art. 16 da Lei nº 7.492/86. Nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros ou normais aos crimes financeiros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando o fato das operações ocorrerem diariamente e envolverem diversas pessoas, tendo tais atividades perdurado por anos seguidos. As consequências também são graves, uma vez que os valores movimentados à margem do sistema oficial foram vultuosos, sendo indicado em Relatório de análise parcial das quebras de sigilo bancário a movimentação de valores superiores a R$ 250.000.000,00. As demais vetoriais são neutras. Tendo em vista a ocorrência de duas vetoriais negativas, entre um mínimo de um ano e máximo de quatro anos, fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Entendo que cabe a aplicação da agravante do art. 62, IV do CP, uma vez que o réu participou do esquema mediante paga. Por este motivo aumento a pena em 3 meses, ficando em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Não incide a atenuante da confissão, uma vez que negou em juízo o depoimento prestado no IPL. Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Fixo a multa penal em 98 diasmulta, proporcional à pena privativa de liberdade. Fixo o valor dos diasmulta em 1/15 (um quinze avos) do valor do salário mínimo vigentes ao tempo do último fato delituosos (maio de 2014), considerando para tanto a renda declarada em audiência. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. q.2) Crime de Quadrilha ou bando Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado por violação ao art. 288 do Código Penal. Como consignado acima, tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. As consequências devem ser valoradas negativamente considerando a quantidade de delitos consumados pelos associados. As demais vetoriais são neutras. Então há uma vetorial negativa e as demais neutras. Entre um mínimo de um ano e máximo de três anos, fixo, para o crime de quadrilha, pena acima do mínimo, de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Cabe a aplicação aqui também da agravante exposta no art. 62, IV do CP, motivo pelo qual acresço à pena mais 3 meses. Sem atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas, resta definitiva a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. q.3) Unificação de penas Aplicando a regra do art. 69 as duas espécies de delitos acima indicadas, restam, unificadas, as penas de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 98 diasmulta. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena para o condenado. Segundo o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do Código Penal, segundo a redação dada pela Lei n.º 9.714/98, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária. A pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida, junto à entidade assistencial ou pública, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ou de sete horas por semana, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, e durante três anos e três meses. A pena de prestação pecuniária consistirá no pagamento de 5 (cinco) salários mínimos à entidade pública ou assistencial, como forma de compensar a sociedade pelo crime. Caberá ao Juízo da execução o detalhamento das penas, bem como a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas. Justifico as escolhas: a prestação de serviço pelo seu elevado potencial de ressocialização; a prestação pecuniária porque, de certa forma, compensa a vítima direta ou indireta do dano ou da ameaça de dano sofrida. r) Das penas de TAÍSE ZINI r.1) Crime de operação desautorizada de instituição financeira (art. 16 da Lei nº 7.492/86) Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas à condenada TAÍSE ZINI por violação ao art. 16 da Lei nº 7.492/86. Nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros ou normais aos crimes financeiros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando o fato das operações ocorrerem diariamente e envolverem diversas pessoas, tendo tais atividades perdurado por anos seguidos. As consequências também são graves, uma vez que os valores movimentados à margem do sistema oficial foram vultuosos, sendo indicado em Relatório de análise parcial das quebras de sigilo bancário a movimentação de valores superiores a R$ 250.000.000,00. As demais vetoriais são neutras. Tendo em vista a ocorrência de duas vetoriais negativas, entre um mínimo de um ano e máximo de quatro anos, fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Entendo que cabe a aplicação da agravante do art. 62, IV do CP, uma vez que a ré participou do esquema mediante paga. Contudo, reputo aplicável a atenunate da confissão, uma vez que confirmou em juízo o depoimento prestado no IPL em que confessa sua participação no esquema. Por este motivo, compenso as duas vetoriais, mantendo a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Fixo a multa penal em 68 diasmulta, proporcional à pena privativa de liberdade. Fixo o valor dos diasmulta em 1/25 (um vinte cinco avos) do valor do salário mínimo vigentes ao tempo do último fato delituosos (maio de 2014), considerando para tanto a renda declarada em audiência. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. r.2) Crime de Quadrilha ou bando Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas à condenada por violação ao art. 288 do Código Penal. Como consignado acima, tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. As consequências devem ser valoradas negativamente considerando a quantidade de delitos consumados pelos associados. As demais vetoriais são neutras. Então há uma vetorial negativa e as demais neutras. Entre um mínimo de um ano e máximo de três anos, fixo, para o crime de quadrilha, pena acima do mínimo, de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Cabe a aplicação aqui também da agravante exposta no art. 62, IV do CP, motivo pelo qual acresço à pena mais 3 meses, reduzindo o mesmo montante pela confissão. Sem causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas, resta definitiva a pena de 1 (um) ano e 3 (seis) meses de reclusão. r.3) Unificação de penas Aplicando a regra do art. 69 as duas espécies de delitos acima indicadas, restam, unificadas, as penas de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 68 diasmulta. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena para a condenada. Segundo o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do Código Penal, segundo a redação dada pela Lei n.º 9.714/98, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária. A pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida, junto à entidade assistencial ou pública, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ou de sete horas por semana, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, e durante três anos e três meses. A pena de prestação pecuniária consistirá no pagamento de 3 (três) salários mínimos à entidade pública ou assistencial, como forma de compensar a sociedade pelo crime. Caberá ao Juízo da execução o detalhamento das penas, bem como a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas. Justifico as escolhas: a prestação de serviço pelo seu elevado potencial de ressocialização; a prestação pecuniária porque, de certa forma, compensa a vítima direta ou indireta do dano ou da ameaça de dano sofrida. s) Das penas de NERI LUIZ DALLA CORTE s.1) Crime de operação desautorizada de instituição financeira (art. 16 da Lei nº 7.492/86) Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado NERI LUIZ DALLA CORTE por violação ao art. 16 da Lei nº 7.492/86. Nada há a registrar quanto a seus antecedentes, culpabilidade, conduta social ou personalidade. Motivos são neutros ou normais aos crimes financeiros. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando o fato das operações ocorrerem diariamente e envolverem diversas pessoas, tendo tais atividades perdurado por anos seguidos. As consequências também são graves, uma vez que os valores movimentados à margem do sistema oficial foram vultuosos, sendo indicado em Relatório de análise parcial das quebras de sigilo bancário a movimentação de valores superiores a R$ 250.000.000,00. As demais vetoriais são neutras. Tendo em vista a ocorrência de duas vetoriais negativas, entre um mínimo de um ano e máximo de quatro anos, fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes nem causas de aumento a serem consideradas. Como já explicitado na fundamentação, reputo aplicável a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, motivo pelo qual aplico a fração máxima, de 1/3, restando a pena final de 1 (um) ano de reclusão. Fixo a multa penal em 10 diasmulta, proporcional à pena privativa de liberdade. Fixo o valor dos diasmulta em 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo vigentes ao tempo do último fato delituosos (maio de 2014), considerando para tanto a renda declarada em audiência. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena para o condenado. Segundo o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do Código Penal, segundo a redação dada pela Lei n.º 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade. A pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida, junto à entidade assistencial ou pública, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ou de sete horas por semana, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, e durante uma ano. Caberá ao Juízo da execução o detalhamento da pena. Justifico a escolha da prestação de serviço pelo seu elevado potencial de ressocialização. t) Das penas de ANTONY SANTOS MENEZES t.1) Crime de violação de sigilo bancário (art. 10 da Lei Complementar nº 105/01) Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado ANTONY SANTOS MENEZES por violação ao art. 10 da Lei Complementar Nº 105/01 Nada há a registrar quanto a seus antecedentes, conduta social ou personalidade.A culpabilidade do réu deve ser agravada, uma vez que tinha plena consciência da ilicitude de seu agir, é formado em Administração e exercia função de gerência. As consequências também são graves, uma vez que as informações prestadas contribuíram para a movimentação de valores vultuosos e de origem ilícita. As demais vetoriais são neutras. Tendo em vista a ocorrência de duas vetoriais negativas, entre um mínimo de um ano e máximo de quatro anos, fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes nem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Fixo a multa penal em 68 diasmulta, proporcional à pena privativa de liberdade. Fixo o valor dos diasmulta em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigentes ao tempo do último fato delituosos (maio de 2014), considerando para tanto a renda declarada em audiência (desempregado). O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena para o condenado. Segundo o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do Código Penal, segundo a redação dada pela Lei n.º 9.714/98, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária. A pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida, junto à entidade assistencial ou pública, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ou de sete horas por semana, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, e durante um ano e seis meses. A pena de prestação pecuniária consistirá no pagamento de 2 (dois) salários mínimos à entidade pública ou assistencial, como forma de compensar a sociedade pelo crime. Caberá ao Juízo da execução o detalhamento das penas, bem como a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas. Justifico as escolhas: a prestação de serviço pelo seu elevado potencial de ressocialização; a prestação pecuniária porque, de certa forma, compensa a vítima direta ou indireta do dano ou da ameaça de dano sofrida. u) Das penas de SIDNEI SCARAVONATTI u.1) Crime de violação de sigilo bancário (art. 10 da Lei Complementar nº 105/01) Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado SIDNEY SCARAVONATTI por violação ao art. 10 da Lei Complementar Nº 105/01 Nada há a registrar quanto a seus antecedentes, conduta social ou personalidade.A culpabilidade do réu deve ser agravada, uma vez que tinha plena consciência da ilicitude de seu agir, é formado em Administração e exercia função de gerência. As consequências também são graves, uma vez que as informações prestadas contribuíram para a movimentação de valores vultuosos e de origem ilícita. As demais vetoriais são neutras. Tendo em vista a ocorrência de duas vetoriais negativas, entre um mínimo de um ano e máximo de quatro anos, fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes nem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Fixo a multa penal em 68 diasmulta, proporcional à pena privativa de liberdade. Fixo o valor dos diasmulta em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigentes ao tempo do último fato delituosos (maio de 2014), considerando para tanto a renda declarada em audiência (desempregado). O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena para o condenado. Segundo o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do Código Penal, segundo a redação dada pela Lei n.º 9.714/98, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária. A pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida, junto à entidade assistencial ou pública, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ou de sete horas por semana, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, e durante um ano e seis meses. A pena de prestação pecuniária consistirá no pagamento de 2 (dois) salários mínimos à entidade pública ou assistencial, como forma de compensar a sociedade pelo crime. Caberá ao Juízo da execução o detalhamento das penas, bem como a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas. Justifico as escolhas: a prestação de serviço pelo seu elevado potencial de ressocialização; a prestação pecuniária porque, de certa forma, compensa a vítima direta ou indireta do dano ou da ameaça de dano sofrida. v) Das penas de NORA LETÍCIA ANTONIOLLI v.1) Crime de lavagem de dinheiro Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas à condenada por violação ao art. 1º da Lei 9.613/96. Tenho que nada há a registrar quanto a seus antecedentes, conduta social ou personalidade. A culpabilidade da condenada é agravada pela plena consciência da ilicitude de sua conduta de ocultar o patrimônio ilícito de seus cunhado, tendo mentido deliberadamente, inclusive em juízo para auxiliálo na consumação do delito. As demais vetoriais são neutras. Então há uma vetorial negativa e as demais neutras. Entre um mínimo de três anos e máximo de dez anos, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena acima do mínimo, de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Não vislumbro a presença de atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas. Assim, resta a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses. Fixo a multa penal em 35 diasmulta, proporcional à pena privativa. Fixo o valor do diamulta em 2/3 (dois terços) do valor do salário mínimo, segundo o valor vigente ao tempo do último fato delitivo (maio de 2014), considerando para tanto a renda declarada em juízo. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente da data do crime até o final pagamento. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena para a condenada. Segundo o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do Código Penal, segundo a redação dada pela Lei n.º 9.714/98, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária. A pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida, junto à entidade assistencial ou pública, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ou de sete horas por semana, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, e durante três anos e seis meses. A pena de prestação pecuniária consistirá no pagamento de 20 (vinte) salários mínimos à entidade pública ou assistencial, como forma de compensar a sociedade pelo crime. Caberá ao Juízo da execução o detalhamento das penas, bem como a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas. Justifico as escolhas: a prestação de serviço pelo seu elevado potencial de ressocialização; a prestação pecuniária porque, de certa forma, compensa a vítima direta ou indireta do dano ou da ameaça de dano sofrida. Perdimento de Bens Reconhecido pela sentença que o condenado NEUDIMAR MENEGASSI fazia dos ilícitos identificados na presente senteça seu meio de vida, determino, como fundamento no artigo 91, II, "a" e "b", do CP e do art. 7º, I da Lei 9.613/98, o perdimento em favor da União de todos os bens e valores apreendidos em seu nome, bem como aqueles encontrados em nome da sua esposa, que não possui atividade profissional conhecida, sendo certo que os veículos colocados em seu nome eram de fato utilizados por NEUDIMAR. Cabe também o perdimento da casa construída por NEUDIMAR, registrada em nome de sua cunhada, cujo fato configurou o crime de lavagem de dinheiro conforme acima exposto. Por fim, o perdimento de todos os ativos financeiros encontrados em nome do casal e das empresas utilizadas no esquema investigado. Diante disto, concluindo que os bens a seguir relacionados foram adquiridos com o proveito dos crimes perpetrados por NEUDIMAR, devem ser revertidos em favor da União: a) O Lote 539, Quadra 37, situado no Condomínio Castel Franco, AV. República Argentina nº 1050, em Foz do Iguaçu/PR (matrícula nº 30420, registro 01, Livro 830N, folha 112, Ofício de Notas) NORA, cunhada de NEUDIMAR, figura como proprietária do imóvel. Em 07/03/2012, NEUDIMAR transferiu ficticiamente o referido imóvel para NORA; Execução da contrição judicial: evento 64; Auto de Avaliação: R$ 2.889.930,00 (evento 171, auto 10, autos 502663979.2014.4.04.7000). Registro que pende de julgamento o recurso interposto por Hicham Mohamad Nassar (autos n.º 505745714.2014.404.7000; evento 271 dos autos 502663979.2014.404.7000); b) Os veículos: Ford/Fusion, placas APN 4411; Toyota Hilux, placas AVB 3388; motocicleta Honda NC 700, sem placa (evento 124, AUTOCIRCUNS3, autos 502882830.2014.404.7000), apreendidos em poder de NEUDIMAR quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, havendo diversos elementos nos autos indicando que era este quem adquiriu e utilizava os veículo. Pende julgamento de recurso nos Embargos de Terceiro n.º 50695310320144047000, interposto por NEILA PATRICIA ANTONIOLLI buscando a devolução dos automóveis FORD/FUSION, placas APN4411, e TOYOTA/HILLUX, placas AVB 3388. c) Os ativos financeiros encontrados em nome de Neila Patrícia Antoniolli, Galáxia Despachos Aduaneiros, Vando Elias Alberton, nos termos do bloqueio constante no evento 82 dos autos 502663979.2014.4.04.7000, e de Lucas Dala Corte ME, Vando Elias Alberton ME, Neila Patrícia Antoniolli, nos termos do bloqueio constante no evento 162 dos autos 502663979.2014.4.04.7000. Decreto também, com o mesmo fundamento legal acima exposto, o perdimento dos valores encontrados nas empresas DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ATHENAS LTDA e Foz Global Exportação de Alimentos Ltda, e também em poder de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NICOLAU na data da deflagração da operaçõ policial, bem como os ativos financeiros bloqueados em nome destas empresas, uma vez que são oriundos dos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Tais bloqueios constam nos eventos 82 e 162 dos autos 5026639 79.2014.4.04.7000 e evento 120, AUTOCIRCUNS9 e AUTOCIRCUNS6 dos autos 502882830.2014.404.7000. Bens arrestados e sequestrados Quanto aos demais bens arrestados e sequestrados nos autos 502663979.2014.4.04.7000 e apreendidos nos autos 5028828 30.2014.404.7000 em nome de MARCO ANTONIO DE OLVEIRA NICOLAU, EMERSON CHEMIN e MATHEUS CHEMIN, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ATHENAS LTDA e FOZ GLOBAL EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, considerando a condenação dos réus na presente decisão, bem como a confirmação de que se utilizavam das duas empresas mencionadas para perpetuação dos delitos, sendo os réus proprietários em parte e administradores das empresas, mantenho a apreensão, o arresto e sequestro, determinando que após o trânsito em julgado tais bens e valores sejam usados para pagamento da multa e custas processuais e indenização do ofendido. Registo que embora tais pessoas tenham participado dos delitos, tinham ao mesmo tempo atividade lícita conhecida, não sendo possível afirmar que tais bens configuram proveito do crime. Assim, quitados eventuais valores ainda pendentes após esta conversão, poderão ser levantadas as constrições em relação aos bens que ultrapassem tais valores. Eis a relação de bens: Bens de Marco Antonio de Oliveira Nicolau: a) Lote nº 14, quadra 43, bairro Campos do Iguaçu, em Foz do Iguaçu/PR (matrícula n.º 2.806, 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR); Execução da contrição judicial: ev. 234; Registro: ev. 250; Auto de Avaliação: R$ 220.000,00 (ev. 234, AUTO3, autos 5026639 79.2014.4.04.7000). b) Caminhão VOLVO/FH12 380 4X2T, de placas MMM 8980, cor prata, ano 2005 (evento 54 – RENAJUD2, autos 502663979.2014.4.04.7000); c) Caminhão IVECO/STRALIHD 490S42TN1, de placas AQA 8475, cor branca, ano 2008 (evento 54 – RENAJUD2, autos 5026639 79.2014.4.04.7000); d) Caminhão IVECO/STRALIHD 570S42TN1, de placas NJA 2984, cor branca, ano 2008 (evento 54 – RENAJUD2, autos 5026639 79.2014.4.04.7000). Bem de Emerson Chemin e de Matheus Chemin: a) Terreno urbano no condomínio residencial Porto Seguro, situado na Rua José Ático Rorato, em Foz do Iguaçu/PR (matrícula nº 56721, Registro 02, Livro 557N, Folha 14, Ofício de Notas); Execução da contrição judicial: ev. 63; Registro: ev. 187, ofic1 (a matrícula nº 56721 é uma 'matrícula mãe', conforme consta da certidão do evento 189, sendo que o registro da constrição recaiu sobre a matrícula desmembrada de nº 64.730; Auto de Avaliação: R$ 230.000,00 (evento 204, LAU3, autos 5026639 79.2014.4.04.7000). Bens da Athenas Distribuidora de Alimentos Ltda: a) Caminhão M.BENZ/L 608 E, de placas IAZ 2127, cor azul, ano 1986 (evento 54 – RENAJUD2, autos 502663979.2014.4.04.7000); b) Caminhão M.BENZ/L 708 E, de placas ACT 3887, cor azul, ano 1987 (evento 54 – RENAJUD2, autos 502663979.2014.4.04.7000); c) Caminhão M.BENZ/1215 C, de placas GVF 2743, cor branca, ano 1999 (evento 54 – RENAJUD2, autos 502663979.2014.4.04.7000); d) Caminhão FORD/CARGO 1114, de placas AII 8751, ano1986 (evento 54 – RENAJUD2, autos 502663979.2014.4.04.7000). Bens da Foz Global Exportação de Alimentos Ltda: a) Caminhão VW/25.370 CLM T 6x2, de placas NJB 0862, cor cinza, ano 2007 (evento 54 – RENAJUD2, autos 502663979.2014.4.04.7000); b) Semireboque SR/BONANO SRF3MN TE, de placas AMK 6924, cor branca, ano 2005 (evento 54 – RENAJUD2, autos 5026639 79.2014.4.04.7000). Determino a ainda o levantamento de todas as constrições determinadas por este juízo na presente ação e seus anexos, assim que transitada em julgado para a acusação a presente decisão, em face dos bens e valores localizados em nome da ré MARILDA CASAGRANDE, que ainda não foram liberados em ações autônomas, quais sejam: a) Apartamento nº 803 e garagem nº 47, com 101,8477 m² e 32,1769m², respectivamente, situado na Rua 55, nº 50, edifício Residencial Cândido Portinari, em Balneário Camboriú/SC (matrícula nº 65992 e 74030);Execução da contrição judicial: ev. 89, cert1; Registro: ev. 185; Auto de Avaliação: ev. 89, auto2; b) Apartamento nº não identificado, localizado na Rua 55, com a Rua 57, nº 50, Cândido Portinari, Centro, Balneário Camboriú/SC (matrícula nº 68705, Registro 04, Livro 02, Registro de Imóveis). Mais uma garagem matrícula nº 68706, Registro 01, Livro 241, Folha 139, Ofício de Notas, localizado nesse mesmo endereço; Execução da contrição judicial: ev. 89, cert1; Registro: ev. 185; Auto de Avaliação: ev. 89, auto2 c) Terreno urbano, Lote 456, Quadra 51, conjunto 15, situado na Rua Catuaí, em Foz do Iguaçu/PR (matrícula nº 75357, Registro 03, Livro 02, Registro de Imóveis). Execução da contrição judicial: ev. 66; Registro: ; Auto de Avaliação: ev. 203, lau3 d) Lote Urbano nº 05, Quadra 19, bairro Vila Portes, em Foz do Iguaçu/PR, com barracão prémoldado, matrícula nº 30494;Execução da contrição judicial: ev. 62; Registro: ev. 186, ofic2; Auto de Avaliação: ev. 207, cert1 e) Três terrenos, números 02, 04, 06, da quadra 19, bairro Vila Portes, em Foz do Iguaçu/PR, com 540 m² (matrícula nº 27548, registro 02, Livro 399 N, Folha 66, Ofício de Notas);Execução da contrição judicial: ev. 69; Registro: ; Auto de Avaliação: f) Edifício Comercial em Alvenaria (barracão prémoldado), com 990 m², nos lotes 02, 04, 06, q 19, vila portes, unificados como lote n. 0180;Execução da contrição judicial: ; Registro: ev. 186, ofic3 (matrícula 60.313); Auto de Avaliação: ev. 206, lau3 g) Lotes 01 e 03, Quadra 19, Vila Portes, em Foz do Iguaçu/PR, com 540 m2, cada terreno, matrículas n.º 25636 e 25637; Execução da contrição judicial: ev. 65; Registro: ev. 186, ofic7; Auto de Avaliação: ev. 202, auto2 h) Lote de terreno urbano nº 10, Quadra 32, Vila Portes, em Foz do Iguaçu/PR, com 540 m², com benfeitoria em alvenaria, com 02 pisos para comercio e residência, matrícula nº 26278. Execução da contrição judicial: ev. 68; Registro: ev. 186, ofic1; Auto de Avaliação: ev. 200, auto2 i) LOTE 0512, QUADRA 12, SETOR 14, QADRICULA 5, QUADRANTE 6, MATRÍCULA 75.357, situado no loteamento denominado Condomínio Horizontal Fechado Residencial Porto Seguro, em Foz do Iguaçu, com área de 675,00 metros quadrados; Execução da contrição judicial: ev. 139; Registro: ev. 186, ofic4 (matrícula nº 61.945); Auto de Avaliação: ev. 205, lau3 j) LOTE 0546, QUADRA 49, SETOR 29, QADRICULA 3, QUADRANTE 10, MATRÍCULA 75.357, situado no loteamento denominado Condomínio Horizontal Fechado Residencial Uruçui, em Foz do Iguaçu, com área de 396,00 metros quadrados; Execução da contrição judicial: ev. 137 e 180, cert1; Registro: ev. 254 – OFIC3; Auto de Avaliação: ev. 180, lau2 (matrícula 30.241) k) LOTE 0558, QUADRA 49, SETOR 29, QADRICULA 3, QUADRANTE 10, MATRÍCULA 75.357, situado no loteamento denominado Condomínio Horizontal Fechado Residencial Paranoá, em Foz do Iguaçu, com área de 396,00 metros quadrados; Execução da contrição judicial: ev. 136 e ev. 181, cert1; Registro: ev. 254 – OFIC2; Auto de Avaliação: ev. 181, lau2 (matrícula 30.242) l) TERRENO URBANO, MATRÍCULA 22485, 2º Ofício de Registro de Imóveis, situado no Bairro Santa Cruz, em GUARAPUAVAPR, com área de 440,00 metros quadrados; Execução da contrição judicial: ev. 144 e 156, cert1 (matrículas 19734 e 19735); Registro: ; Auto de Avaliação: ev. 144 e 156, cert1 (matrículas 19734 e 19735); Sobre a Matrícula nº 22485 propriamente dita não houve qualquer constrição judicial (ev. 234). m) TERRENO URBANO, MATRÍCULA 18302 Ofício de Registro de Imóveis, situado no Bairro Santa Cruz, em GUARAPUAVAPR, com área de 1.833,13 metros quadrados; Sobre tal bem não recaiu qualquer constrição judicial (ev. 230). O MPF desistiu de perseguilo (ev. 238). Ressalva feita apenas em relação à matrícula desmembrada de nº 22.535 (ev. 230). n) TERRENO URBANO, MATRÍCULA 18303 (matrículamãe) Ofício de Registro de Imóveis, situado no Bairro Santa Cruz, em GUARAPUAVA PR, com área de 3.549,57 metros quadrados; Execução da contrição judicial: ev. 144 e 156, cert1 (matrículas 19734 e 19735); Registro: ; Auto de Avaliação: ev. 144 e 156, cert1 (matrículas 19734 e 19735) o) Hyundai, Santa Fé, cor prata, placas do Paraguai ZAJ720, ano 2014 (evento 120, AUTOCIRCUNS1, fl. 10, autos 502882830.2014.404.7000). Determino ainda o levantamento da constrição existente no bem em nome de MICHEL ANTONIOLLI, assim que transitada em julgado a presente decisão: a) Terreno e sobrados sobre ele construídos situados na Avenida Brodosqui, nº 101, Vila A, em Foz do Iguaçu/PR (matrícula nº 41963, Registro 01, Livro 917 N, folha 135, Ofício de Notas). O monitoramento das comunicações telefônicas de NEUDIMAR revelou que ele vem financiando a construção dos mencionados sobrados com o dinheiro existente na conta da empresa VALCI (cf. fichasdetalhe encaminhadas pelo banco itaú). MICHEL ANTONIOLLI (irmão de NEILA), figura como proprietário do terreno e dos sobrados;Execução da contrição judicial: ev. 67; Registro: ev. 188, ofic1; Auto de Avaliação: R$ 1.166.500,00 (ev. 201, auto 46, autos 502663979.2014.4.04.7000). Fianças Transitada em julgado a presente sentença, os valores recolhidos a título de fiança por MATEUS CHEMIN, EMERSON CHEMIN, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NICOLAU, VANDO ELIAS ALBERTON e ALEXSANDER CEZAR MENEGASSI VERONA prestar seão ao pagamento da multa, custas e demais encargos a que o respectivo condenado estiver obrigado, nos termos do art. 347 do Código de Processo Penal. Neste momento apenas registro que se encontram relacionadas a estes autos de ação penal as seguintes fianças: MATEUS CHEMIN: Autos de Pedido de Liberdade Provisória nº 503991228.2014.4.04.7000/PR: R$ 500.000,00; EMERSON CHEMIN: Autos de Pedido de Liberdade Provisória nº 503991228.2014.4.04.7000/PR: R$ 500.000,00; MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NICOLAU: Autos de Pedido de Liberdade Provisória nº 503551960.2014.4.04.7000/PR: R$ 150.000,00; VANDO ELIAS ALBERTON: Autos de Pedido de Liberdade Provisória nº 504121577.2014.4.04.7000/PR: R$ 50.000,00; ALEXSANDER CEZAR MENEGASSI VERONA: Autos de Pedido de Liberdade Provisória nº 504433968.2014.4.04.7000/PR: Hipoteca de imóvel (matrícula 29.203 – Lote n.º 159). Quanto à fiança prestada pela absolvida MARILDA LUCIA CASAGRANDE (Autos de Pedido de Liberdade Provisória nº 5034654 37.2014.404.7000/PR: R$ 500.000,00), a quantia poderá ser levantada após o trânsito em julgado para a acusação. Devolução dos celulares apreendidos No que tange a todos os celulares e respectivos chips e carregadores apreendidos no decorrer da Operação Sustenido, fica a Autoridade Policial encarregada/autorizada a efetuar a devolução, mediante termo a ser juntado nos autos de inquérito policial correlato, daqueles que ainda não foram entregues aos seus proprietários, desde que encerradas todas as formalidades concernentes às perícias realizadas. Consigno que a liberação dos demais objetos apreendidos (agendas, folhas de cheque, cadernos, blocos de anotações, computadores, pen drives, tokens, extratos bancários etc.) será deliberada após o trânsito em julgado, haja vista que revelam a materialidade dos delitos. Disposições Finais A substituição das penas privativas de liberdade por prestação de serviços comunitário e pena pecuniária não afasta a aplicação das multas cominadas, nos termos do entendimento consolidado acerca da Súmula 171 do STJ. Entendo que restam presentes todos os fundamentos que justificaram a prisão preventiva do réu NEUDIMAR MENEGASSI, indicado na presente sentença como coordenador do esquema criminoso investigado. Por tal razão, deverá permanecer preso para apelar. Os demais condenados são primários, não estando presente nenhum dos fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Por essas razões, poderão apelar em liberdade. Para os fins do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/12, para fixação do regime inicial deverá ser considerado o tempo de prisão provisória. Contudo verifico que em todos os casos dos réus condenados na presente ação penal penal, tal cômputo não alterará o regime acima fixado, motivo pelo qual determino apenas que seja observado este período quando for expedida a guia de execução provisória de NEUDIMAR MENEGASSI, bem como eventuais outras guias de execução definitiva no momento do trânsito em julgado. Segundo redação dada ao inciso IV do artigo 387 do CPP pela Lei n.º 11.719/2008, cumpre ao juiz, ao proferir a sentença, fixar "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração". Tal novo dispositivo incide de imediato, alcançando os processos em curso. Em casos envolvendo doleiros, com crimes financeiros, principalmente de evasão de divisas e crimes de lavagem, tendo por antecedentes principalmente crimes de evasão de divisas, a vítima é toda a sociedade, no caso representada pela União Federal. Por força da evasão de divisas, há possível prejuízo às reservas cambiais e, mais importante, isso pode ter propiciado a obtenção de todo o tipo de vantagem pelos clientes dos doleiros. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pacificou a aplicação do percentual de 5% sobre o valor evadido em casos semelhantes ao presente ("Pacificouse a jurisprudência da Quarta Seção deste TRF no sentido de que o valor mínimo de reparação de dano do crime de evasão de divisas é de 5% (cinco por cento) sobre o montante evadido. Ressalva do ponto de vista do relator" ACR 501394605.2010.404.7000 Rel. Juiz Federal Convocado José Paulo Baltazar Júnior 7ª Turma do TRF4 un. j. 28/01/2014). Assim, cumpre calcular este percentual, 5%, sobre o montante do valor evadido. Considero para tanto o valor movimentado nas contas e indicado na denúncia, qual seja, o de R$ 250.000.000,00, uma vez que a prova produzida nos autos indica que o objetivo final dos valores movimentados nas contas controladas por NEUDIMAR era a remessa ao Paraguai. Condeno os acusados ao pagamento das custas e despesas processuais. Considerando a complexidade do feito e o número de réus, entendo pertinente o desmembramento do feito para que os recursos tenham uma tramitação mais ágil. Em virtude da prodigalidade recursal, há dificuldades notórias para os Tribunais de Apelação e Superiores julgarem processos envolvendo múltiplas partes. Com a sentença única prolatada, entendo que o objetivo de análise da prova em conjunto já foi vencido. Mesmo em eventuais apelações ou recursos aos Tribunais Superiores, não vejo maior óbice na tramitação em separado, já que os fatos e provas já foram devidamente examinados, à exaustão, na sentença de primeiro grau. A revisão é, em princípio, mais fácil, porque já há uma prévia decisão judicial com todos os fatos e provas descritos. O fato do feito ter tramitado integralmente em vias eletrônicas, assim como seus apensos, facilita a visualização de toda prova produzida em qualquer instância, não havendo prejuízos às defesas. Assim, muito embora tenha mantido a unidade de processo e julgamento até esta fase, determino, para a fase recursal e com base no art. 80 do CPP, o desmembramento do feito. Deverá a Secretaria desmembrar o feito, distribuindo novas ações penais desmembradas por dependência a esta, no pólo passivo de cada uma, os seguintes acusados: 1) Em uma ação penal deverão constar os réus vinculados às empresas APOLO, ATHENAS e FOZ GLOBAL, todos defendidos pelo mesmo advogado: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NICOLAU, IRENE LOURDES BENEDITO VIEIRA, EMERSON CHEMIN, MATHEUS CHEMIN e MARILDA LÚCIA CASAGRANDE. 2) Outra ação penal deverá ser autuada para processamento de eventuais recursos dos réus vinculados às instituições bancárias ANTONY SANTOS MENEZES, MARLI PORTELA e SIDNEI SCARAVONATTI. 3) Os demais réus, por terem atuação diretamente vinculada ao réu NEUDIMAR MENEGASSI, sendo que boa parte destes são defendidos pelo mesmo escritório de advocacia, poderão permanecer nos presentes autos, sendo possível novo desmembramento caso se verifique que eventual demora possa prejudicar a agilidade no processamento de eventual recurso do réu preso. As intimações da sentença já deverão ser feitas nas próprias ações penais desmembradas. Eventuais apelações pelas partes deverão ser juntadas já nas ações penais desmembradas. Nestes autos, certifique a Secretaria oportunamente o número das ações penais desmembradas e respectivos acusados, mantendo estes autos vinculados aqueles. Transitada em julgado, lancem o nome de NEUDIMAR MENEGASSI, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NICOLAU, EMERSON CHEMIN, MATHEUS CHEMIN, ALEXSANDER CÉZAR MENEGASSI VERONA, ANTONIO RODRIGO DA SILVA, CRISTIAN EDUARDO DALA CORTE, DANILO SOARES TRINDADE, EMERSON IARESKI, JACSON DOS SANTOS, LOIRI JOSÉ DALA CORTE, LUCAS DALA CORTE, MARLON FRIEDRICH DE LIMA, MIKAEL DEOCLIDES BRAMBILA, NERI LUIZ DALLA CORTE, SOLANGE LEALDINO, TAÍSE ZINI, VANDO ELIAS ALBERTON, VALCI FRANCISCO DE LIMA, ANTONY SANTOS MENEZES, SIDNEI SCARAVONATTI e NORA LETÍCIA ANTONIOLLI no rol dos culpados. Procedamse às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal). Publiquese. Registrese. Intimemse. Documento eletrônico assinado por GABRIELA HARDT, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700000425853v417 e do código CRC 1754d937. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GABRIELA HARDT Data e Hora: 13/04/2015 12:02:59 1. O feito foi desmembrado em relação a este réu e a Beatriz Salete da Silva, conforme decisão do evento 1547 , sendo autuado os autos 50054527820154047000. 2. Emerson Iareski no evento 199; Sidnei Scaravonatti no evento 277; Neri Luiz Dala Corte no evento 281; Taíse Zine no evento 289; EMERSON CHEMIN, MATHEUS CHEMIN, MARILDA LUCIA CASAGRANDE, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NICOLAU e IRENE LOURDES BENEDITO VIEIRA no evento 298; DANILO SOARES TRINDADE no evento 307; ANTONIO RODRIGO DA SILVA e SOLANGE LEALDINO no evento 308; BEATRIZ SALETE DA SILVA e ARNI ALVES DA SILVA no evento 314; MIKAEL DEOCLIDES BRAMBILA, MARLON FRIEDRICH DE LIMA, JACSON DOS SANTOS, VALCI FRANSCISO LIMA, CRISTIAN EDUARDO DALA CORTE, LUCAS DALA CORTE, LOIRI JOSÉ DALLA CORTE, ALEXSANDER CEZAR MENEGASSI VERONA e VANDO ELIAS ALBERTON no evento 315; MICHEL FELIPE ANTONIOLLI e NORA LETÍCIA ANTONIOLLI no evento 318; NEUDIMAR MENEGASSI no evento 328; MARLI PORTELA no evento 332; ANTONY SANTOS MENEZES no evento 359. 3. Registrese que não houve em nenhum momento pedido da defesa para que fosse requerido o extrato do Serasa, para corroborar as alegações de Neudimar. 4. A análise da Galaxia já foi efetuada acima. 504369965.2014.4.04.7000 700000425853 .V417 GHT© GHT