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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho ­ 10ª Região
Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Processo:
01722­2009­015­10­00­2­RO
Ementa
1. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE.
SIMPLES FEDERAL. EMPRESA OPTANTE. LEI N.º 9.317/96 E LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2006.
ISENÇÃO. EFEITOS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 127/2007. Não há dúvida de que o
legislador constituinte de 1988 recepcionou as normas referentes à contribuição sindical e manteve o seu caráter
tributário (artigo 149 da Constituição Federal de 1988). Embora se mostre à primeira vista contraditório com a
diretriz constitucional de livre associação sindical, até mesmo quem não é sindicalizado deve proceder a seu
recolhimento. Todavia, as empresas optantes do SIMPLES FEDERAL somente a partir de 1.º/7/2007 passaram
a estar obrigadas ao pagamento da contribuição sindical patronal, tendo em vista a edição da Lei Complementar
n.º 127/2007, que revogou a Lei n.º 9.317/96 e todo o artigo 53 da Lei Complementar n.º 123/2006 2. Recurso
conhecido e provido em parte.
Relatório
A MM. 15.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença, a fls. 91/98, julgou improcedente o
pedido formulado na inicial.
Interpõe recurso ordinário o reclamante a fls. 64/70. Pretende o recebimento da contribuição sindical patronal
relativa aos exercícios de 2005 a 2009. Sustenta que as empresas optantes pelo SIMPLES não estão dispensadas
do pagamento da parcela almejada.
Foram apresentadas contrarrazões a fls. 77/78.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos da certidão de julgamento.
É o relatório.
Voto
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.
2. MÉRITO 2.1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Trata­se de ação de cobrança de contribuição sindical patronal, mediante a qual o sindicato/autor pleiteia o
recebimento da parcela relativa aos exercícios 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, com os acréscimos legais
pertinentes.
Conforme adiantado, o MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de cobrança em comento, sob o
fundamento de que se trata de microempresa optante pelo SIMPLES e, por isso, está desonerada do respectivo
pagamento.
Em razões recursais, o ente sindical sustenta que as empresas inscritas nesse Sistema não estão dispensadas do
pagamento das contribuições sindicais. Assevera que, no ordenamento jurídico pátrio, não há previsão
específica que autoriza qualquer isenção nesse sentido. Argumenta que a Lei Complementar n.º 123, de 14 de
dezembro de 2006, somente isenta as micro e pequenas empresas das contribuições instituídas pela União.
Dessa forma, alega, como a pretendida contribuição dirige­ se à manutenção do sistema sindical, não está
abarcada por essa Lei. Aduz que deve prevalecer o disposto nos artigos 578 e 579 da CLT, que não preveem
nenhum tipo de isenção para as empresas.
A controvérsia gira em torno da contribuição sindical inserta no artigo 578 da CLT, cujo pagamento é
obrigatório para todo integrante da categoria, independentemente de filiação ao sindicato. O dispositivo foi
recepcionado pela nova ordem constitucional, que, no seu artigo 8.º, inc. IV, parte final, estabelece:
"A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei" (grifei).
Nos termos dos artigos 579 e 580 da CLT, a contribuição sindical será recolhida anualmente, uma única vez,
nos moldes fixados no texto consolidado. E é devida por todos aqueles que participam de uma determinada
categoria econômica ou profissional ou profissão liberal, em favor do sistema sindical.
Ressurge do analisado, portanto, que a natureza jurídica da contribuição sindical é tributária e encaixa­se na
orientação do artigo 149 da Constituição Federal como contribuição de interesse das categorias econômicas e
profissionais. Bem assim se encaixa na definição de tributo prevista no artigo 3.º do Código Tributário
Nacional, de que é uma prestação pecuniária, exigida em moeda, e é, ainda, compulsória, não dependendo da
vontade do empregador ou do empregado.
Assinale­se que antes da alteração legislativa instituída pela Lei n.º 6.386, de 9 de dezembro de 1976, sua
denominação era imposto sindical, consoante dispunha o Decreto­ Lei n.º 2.377, de 30 de novembro de 1940,
regulamentador do artigo 138 da Carta Magna de 1937.
Acentue­se que doutrina e jurisprudência já pacificaram entendimento no sentido de reconhecer esse caráter da
contribuição sindical.
A esse respeito, ensina Maurício Godinho Delgado que se trata de: "receita recolhida uma única vez,
anualmente, em favor do sistema sindical, nos meses e montantes fixados na CLT, quer se trate de empregado,
profissional liberal ou empregador (art. 580 e seguintes). Ilustrativamente, no caso de empregado, este sofrerá o
respectivo desconto, na folha de pagamento do mês de março, à base do salário equivalente a um dia de labor.
Derivada de lei e incidindo também sobre os trabalhadores não sindicalizados, a receita tem indisfarçável matiz
parafiscal.
Com isso atrai severas críticas quanto à agregação que propiciaria aos princípios da liberdade associativa e da
autonomia dos sindicatos. Entretanto, contraditoriamente, sua manutenção na ordem jurídica foi autorizada pela
Carta Magna (art. 81, IV), embora esta não impeça a revogação dos preceitos instituidores da verba" (in Curso
de Direito do Trabalho, 2007, 6ª ed. São Paulo: LTr, p. 1.343) ­ (destaquei).
A corroborar o entendimento, evidencia­se manifestação de Orlando Gomes e Elson Gottschalk:
"O imposto sindical foi criado por decreto­ lei como contribuição devida aos sindicatos, obrigatória
para todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, em
favor da associação profissional legalmente reconhecida como sindicato representativa da
categoria". (In Curso de Direito do Trabalho, 2003, 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, pp. 566 e 568) ­ (grifei.)
Sinale­se que, conquanto haja previsão de seu recolhimento mesmo de não sindicalizados, mostrando­se à
primeira vista contraditório com a diretriz constitucional de livre associação sindical, não há dúvida de que o
legislador constituinte de 1988 recepcionou as normas referidas e, mais, manteve o seu caráter tributário.
Nesse quadro, a recorrida está obrigada ao recolhimento contributivo, dada a sua compulsoriedade.
Há de ser assinalado, entretanto, que a demandada está enquadrada na condição de microempresa. Por outro
lado, ela encontra­se inscrita no SIMPLES desde 2003. Essa conclusão advém da análise dos documentos a fls.
40/47.
Nos termos do § 4.º do artigo 3.º da Lei n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a inscrição em referido Sistema
dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela União.
Nota­se que a referida norma preceptiva não faz referência expressa à contribuição sindical patronal.
Todavia, há de ser considerado que a Lei Complementar n.º 123/2006, que revogou a Lei n.º 9.317/1996, em
seu artigo 53 e inc. II, rezava que, ao empresário com receita bruta anual no ano­calendário anterior de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais), ficava concedida a "dispensa do pagamento das contribuições sindicais de
que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho ­ CLT, aprovada pelo
Decreto­Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943".
Não se duvida que a Lei faz referência ao citado artigo 578 da CLT.
Nada obstante, todo o artigo 53 da Lei Complementar n.º 123/2006 foi derrogado pela Lei Complementar n.º
127, de 14 de agosto de 2007. Consoante seu artigo 4.º, a norma mais recente gerou efeitos a partir de
1.º/7/2007, "ressalvado o seu art. 2.º, que entra em vigor em 1.º de janeiro de 2008".
Dessarte, até 30/6/2007, as empresas optantes pelo SIMPLES FEDERAL estavam dispensadas do pagamento
da contribuição sindical.
Em direção a essa conclusão, veja­se o seguinte aresto do col. TST: "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
PATRONAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. O art. 53, inc. II, da Lei Complementar 123/2006,
dispunha que as pessoas jurídicas integrantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) estavam dispensadas do pagamento da
contribuição sindical patronal. Referido dispositivo foi revogado pela Lei Complementar 127/2007, que entrou
em vigor em 1/1/2008 e gerou efeitos a partir de 1/7/2007. Dessarte, até 30/6/2007 as empresas optantes pelo
SIMPLES estavam dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR­6.276/2007­662­09­00.2, Ministro
Relator João Batista Brito Pereira, Ac. 5ª T., Publicação DEJT de 28/8/2009.)
Assim, são devidas as contribuições sindicais relativas apenas aos anos 2008 e 2009.
As partes controvertem quanto ao valor da contribuição sindical e os índices de atualização sobre ela aplicáveis.
Diante dos termos do inc. III do artigo 580 do Estatuto Consolidado, com a redação dada pela Lei n.º 7.047, de
1.º de dezembro de 1982, o montante do tributo consiste em importância proporcional ao capital social da firma
ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou nos órgãos equivalentes, mediante aplicação de
alíquotas específicas, e recolhido no mês de janeiro de cada ano.
Pertinente às penalidades incidentes sobre o tributo, consigne­se que o pagamento efetuado espontaneamente,
isto é, sem a provocação da fiscalização, dá­se de acordo com o artigo 600 da CLT, ou seja, o principal será
acrescido de multa de 10%, nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além
de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
Dou, pois, parcial provimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou­lhe provimento em parte para condenar a reclamada a
recolher a contribuição sindical compulsória referente aos anos de 2008 e 2009, acrescida da multa de 10%, nos
30 primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês
e correção monetária.
Inverte­se o ônus da sucumbência. Em face da IN 9/96 do col. TST, arbitro novo valor à condenação, no
importe de R$800,00(oitocentos reais), e fixo as custas processuais em R$ 16,00(dezesseis reais).
Para fins do § 3.º do artigo 832 da CLT, declara­se que sobre a parcela ora deferida não incidem contribuições
previdenciárias.
Tudo nos termos da fundamentação.
É o voto.
Acórdão
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª
Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar­
lhe provimento em parte para condenar a reclamada a recolher a contribuição sindical compulsória referente aos
anos de 2008 e 2009, acrescida da multa de 10%, nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% por mês
subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Inverte­se o ônus da
sucumbência. Em face da IN 9/96 do col. TST, arbitra­se novo valor à condenação, no importe de
R$800,00(oitocentos reais), e fixam­se as custas processuais em R$16,00(dezesseis reais). Para fins do § 3.º do
artigo 832 da CLT, declara­se que sobre a parcela ora deferida não incidem contribuições previdenciárias. Tudo
nos termos do voto do Juiz Relator.
Certidão(Ões)
Órgão
Julgador:
2ª Turma
11ª Sessão Ordinária do dia 06/04/2010
Presidente: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
Relator:
Composição:
Desembargador GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Presente CONVOCADO
Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR
Presente CONVOCADO
Desembargador JOÃO AMÍLCAR
Ausente FERIAS
Desembargadora MARIA PIEDADE BUENO TEIXEIRA Ausente FERIAS
aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar­lhe provimento em parte para condenar a reclamada a recolher a
contribuição sindical compulsória referente aos anos de 2008 e 2009, acrescida da multa de 10%, nos 30 primeiros dias, com o
adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Inverter o ônus da
sucumbência. Em face da IN 9/96 do col. TST, arbitrar novo valor à condenação, no importe de R$800,00 (oitocentos reais), e fixar
as custas processuais em R$ 16,00 (dezesseis reais). Para fins do § 3.º do artigo 832 da CLT, declarar que sobre a parcela ora
deferida não incidem contribuições previdenciárias, nos termos do voto do Juiz Relator. Obs.: O Representante do Ministério
Público do Trabalho, opinou pelo prosseguimento do recurso.
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