02/09/2015
Processo número único CNJ: 000261­37
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO
08a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
PROCESSO Nº 0001353­28.2015.5.10.0008
Processo número único CNJ: 0001353­28.2015.5.10.0008
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONSELHO E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO E
ENTIDADES COLIGADAS E AFINS DO DISTRITO FEDERAL – SINDECOF­DF
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO DISTRITO FEDERAL – CRMV­
DF
Vistos, etc.
Trata­se de ação de cumprimento, com pedido de antecipação de tutela, em
que o autor alega que o réu, por meio de portaria interna, revogou o Acordo
Coletivo de Trabalho assinado em 2012, causando prejuízos aos substituídos.
Analiso.
O autor prova, através do documento de fl. 83, que o réu expediu a Portaria
CRMV­DF, número 20, de 03/08/15, que, em seu artigo 1o, revoga o Acordo
Coletivo de Trabalho assinado em 2012. No mesmo sentido, a portaria 19 de 3
de agosto de 2015, que revogou “as disposições em contrário” (fl.81), o que
inclui o ACT 2012, que previa direitos mais elastecidos. A expedição das
referidas portarias provam que não havia sido assinado nenhum outro acordo
coletivo além do ACT de 2012, que, em suas cláusulas 47a e 48a, conforme
fl. 78 dos autos, determina a ultratividade das cláusulas coletivas
acordadas pelo réu com o Sindicato autor. Tal entendimento se coaduna,
inclusive, com a Súmula 277/TST, em sua nova redação. Com lastro nestes
fatos, verifico que a parte reclamada atuou em desconformidade com o
disposto no art. 7o, XXVI, da CRFB­88, eis que está negando validade ao
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instrumento coletivo legitimamente formatado, sendo que a vigência das
cláusulas sociais foi garantida até que novo instrumento coletivo fosse
assinado (cláusula 48a – fl. 78), o que não é o caso dos autos. Provado que
há fumaça do bom direito no caso. O perigo na demora é de fácil percepção
pois, tomo, por amostragem, a cláusula 35a do ACT, na fl. 76, que garante,
por exemplo, direitos extras às empregadas do réu em licença
maternidade/adoção ou em período de amamentação. A falta do ACT implicaria
em falta de sustentáculo legal a direitos dos trabalhadores substituídos, o
que não pode ser tolerado em vista da vigência do ACT 2012, na forma do
art. 7o, XXVI, da CRFB­88. Assim, presentes os requisitos do art. 273 do
CPC, defiro, em parte a tutela pretendida, para que fiquem imediatamente
suspensos os efeitos das Portaria 19 e 20 de 2015 da parte ré, a partir do
dia seguinte da publicação desta decisão, até decisão ulterior neste
processo, ou novo instrumento coletivo legitimamente assinado. Em caso de
descumprimento das obrigações acima definidas, aplicar­se­á, com lastro nos
§§ 4o e 5o do art. 461 do CPC, multa de R$1.000,00 (mil reais) à parte ré,
por cada empregado prejudicado, com teto de R$30.000,00 (trinta mil reais),
com reversão em favor da parte autora.
Nada mais.
Intimem­se as partes, com urgência.
No mais, aguarde­se a audiência marcada.
Brasília, 01/09/15.
MARCOS ULHOA DANI
Juiz do Trabalho
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