02/09/2015 Processo número único CNJ: 00026137 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO 08a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF PROCESSO Nº 000135328.2015.5.10.0008 Processo número único CNJ: 000135328.2015.5.10.0008 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONSELHO E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS DO DISTRITO FEDERAL – SINDECOFDF RÉU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO DISTRITO FEDERAL – CRMV DF Vistos, etc. Tratase de ação de cumprimento, com pedido de antecipação de tutela, em que o autor alega que o réu, por meio de portaria interna, revogou o Acordo Coletivo de Trabalho assinado em 2012, causando prejuízos aos substituídos. Analiso. O autor prova, através do documento de fl. 83, que o réu expediu a Portaria CRMVDF, número 20, de 03/08/15, que, em seu artigo 1o, revoga o Acordo Coletivo de Trabalho assinado em 2012. No mesmo sentido, a portaria 19 de 3 de agosto de 2015, que revogou “as disposições em contrário” (fl.81), o que inclui o ACT 2012, que previa direitos mais elastecidos. A expedição das referidas portarias provam que não havia sido assinado nenhum outro acordo coletivo além do ACT de 2012, que, em suas cláusulas 47a e 48a, conforme fl. 78 dos autos, determina a ultratividade das cláusulas coletivas acordadas pelo réu com o Sindicato autor. Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a Súmula 277/TST, em sua nova redação. Com lastro nestes fatos, verifico que a parte reclamada atuou em desconformidade com o disposto no art. 7o, XXVI, da CRFB88, eis que está negando validade ao http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=08&_3=2015&_4=1353&_5=www_516.&_6=01092015&_99=intra&_7=3 1/2 02/09/2015 Processo número único CNJ: 00026137 instrumento coletivo legitimamente formatado, sendo que a vigência das cláusulas sociais foi garantida até que novo instrumento coletivo fosse assinado (cláusula 48a – fl. 78), o que não é o caso dos autos. Provado que há fumaça do bom direito no caso. O perigo na demora é de fácil percepção pois, tomo, por amostragem, a cláusula 35a do ACT, na fl. 76, que garante, por exemplo, direitos extras às empregadas do réu em licença maternidade/adoção ou em período de amamentação. A falta do ACT implicaria em falta de sustentáculo legal a direitos dos trabalhadores substituídos, o que não pode ser tolerado em vista da vigência do ACT 2012, na forma do art. 7o, XXVI, da CRFB88. Assim, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, defiro, em parte a tutela pretendida, para que fiquem imediatamente suspensos os efeitos das Portaria 19 e 20 de 2015 da parte ré, a partir do dia seguinte da publicação desta decisão, até decisão ulterior neste processo, ou novo instrumento coletivo legitimamente assinado. Em caso de descumprimento das obrigações acima definidas, aplicarseá, com lastro nos §§ 4o e 5o do art. 461 do CPC, multa de R$1.000,00 (mil reais) à parte ré, por cada empregado prejudicado, com teto de R$30.000,00 (trinta mil reais), com reversão em favor da parte autora. Nada mais. Intimemse as partes, com urgência. No mais, aguardese a audiência marcada. Brasília, 01/09/15. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=08&_3=2015&_4=1353&_5=www_516.&_6=01092015&_99=intra&_7=3 2/2