Condição Especial
Responsabilidade Civil Profissional
Farmacêuticos
Responsabilidade Civil Profissional para Farmacêuticos
CONDIÇÃO ESPECIAL
1. Objectivo
Esta Condição Especial destina-se a acompanhar e a clarificar as coberturas e funcionamento dos Certificados
de Seguro emitidos à Apólice n.º 0084.10.098624 a vigorar em nome da Ordem dos Farmacêuticos, para funcionar
complementarmente, ao emitido por aquela Ordem para todos os seus membros e funciona como justificativo
da adesão do respectivo Tomador àquele seguro, conforme condições expressas no respectivo certificado, conjugadas
com as seguintes condições:
2. Objecto do seguro
O Segurador, de acordo com os termos e condições das Condições Gerais da Apólice e desta Condição Especial,
garante o pagamento de indemnizações que, de acordo com a legislação em vigor, possam ser exigidas ao Segurado,
em consequência de erro, omissão ou negligência cometidos pelo próprio, no exercício da sua profissão de farmacêutico.
Ficam nulas e sem efeito as disposições constantes das Condições Gerais da Apólice, que contrariem, aumentem
ou se oponham a esta Condição Especial.
3. Âmbito e exclusões da cobertura
3.1. Responsabilidade Civil Profissional
3.1.1. De acordo com as coberturas contratuais, fica segura a Responsabilidade Civil Profissional do Segurado perante
terceiros, derivada de danos e prejuízos causados no exercício da sua profissão, exercida de acordo com
a legislação vigente, e especialmente por dano que tenha a sua origem em:
a) Erro, omissão ou imprudência em informações prestadas a pacientes ou a terceiros relativamente a efeitos,
consequências ou resultados de um determinado medicamento;
b) Actos ou omissões do pessoal ao seu serviço, por danos que estes possam causar no desempenho
das tarefas de que estejam encarregados;
c) Responsabilidade do Segurado derivada de reclamações e/ou danos originados pela extracção, transfusão
e/ou conservação de sangue ou plasma sanguíneo ou que sejam consequência da aquisição, transmissão
ou contágio do Síndroma de Imunodeficiência Adquirida (S.I.D.A.);
d) Erro, omissão ou negligência, pelo fornecimento de produtos farmacêuticos aprovados pelo Organismo
competente, ou reconhecidos pela ciência médica se não for necessária a sua aprovação;
e) Responsabilidade do Segurado pela eventual substituição de um farmacêutico que se encontre impedido
temporariamente ou, inversamente, pelo recurso a outro farmacêutico que represente de maneira ocasional
o Segurado (por motivo de férias, doença, por exemplo), desde que a designação do farmacêutico substituto
seja efectuada pelo Segurado.
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3.2. Exclusões
Sem prejuízo das Exclusões constantes das Condições Gerais que não sejam derrogadas por esta Condição Particular,
ficam expressamente excluídas as reclamações derivadas de:
a) Sinistros provocados por equipamentos de Raio X ou similares, utilizados para fins terapêuticos
ou de diagnóstico, e bem assim por manuseamento e/ou utilização de outras substâncias radioactivas;
b) Responsabilidade exigível aos fabricantes, fornecedores ou representantes dos medicamentos e produtos
vendidos pelo Segurado, salvo se os profutos forem directamente elaborados pelo Segurado mediante a
correspondente receita quando esta o preceitue;
c) Produtos farmacêuticos, quando a venda não esteja autorizada pela Entidade competente;
d) Substituição de outros farmacêuticos que não estejam devidamente autorizados, assim como
a Responsabilidade Civil exigida ao farmacêutico substituído;
e) Actos dolosos ou derivados do incumprimento voluntário de normas legais, éticas ou profissionais aplicáveis;
f) Reclamações com base em danos meramente estéticos, por não ter sido conseguida a finalidade proposta
na operação ou tratamento;
g) Realização de ensaios clínicos;
h) Reclamações contra outro farmacêutico mesmo que trabalhe sob a supervisão do Segurado;
i) Contratação de profissionais que não estejam devidamente habilitados para o exercício da profissão
de farmacêutico;
j) Pelas perdas e/ou danos causados pelo Segurado sob a influência de estupefacientes, em estado
de embriaguês ou demência;
k) Emergente de actos estranhos à actividade de farmacêutico;
l) Pelas perdas e/ou danos resultantes de tudo o que se relacione com guarda, retenção ou manuseamento
de valores pecuniários de qualquer natureza, assim como os desvios praticados por pessoas por quem
o Segurado seja civilmente responsável.
4. Vigência, alteração e resolução da apólice
De conformidade com o respectivo Certificado e com a data início e período de validade constante do mesmo, renovável
por períodos de 12 meses e enquanto:
4.1. O Segurado proceder ao pagamento do prémio, nos termos e condições legalmente estipuladas;
4.2. Enquanto se mantiver em vigor a Apólice Base subscrita pela Ordem dos Farmacêuticos e o Segurado mantenha
a sua qualidade de membro da Ordem e integrar a relação das Pessoas Seguras pela Apólice a que se refere a sua área
geográfica de domiciliação profissional;
4.3. Por acordo entre o Segurador e o Segurado, a garantia concedida pelo correspondente Certificado pode ser alterada
ou revogada a qualquer momento;
4.4. As alterações decorrentes de imposição legal aplicar-se-ão de acordo com o que nelas se dispuser.
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5. Âmbito temporal
1. A garantia concedida por este certificado responde por eventos corridos e reclamados durante a vigência do mesmo
ou, em caso de anulação, os ocorridos no período de validade deste Certificado e reclamados até 12 meses após a data
da anulação.
2. Considera-se um único sinistro o conjunto das reclamações resultantes do mesmo facto gerador, mesmo que tais
reclamações sejam apresentadas em datas diferentes, considerando-se como data do sinistro, a data da primeira
reclamação.
3. Satisfeita qualquer indemnização, no âmbito das garantias deste Certificado, o capital seguro ficará reduzido do
correspondente valor da indemnização até que seja solicitada e aceite a sua reposição, para o que pagará sempre um
prémio correspondente a um período anual e ao capital garantido ou até à data aniversária da apólice em que a reposição
será automática.
4. A validade deste Certificado implica que o Segurado conste na Apólice base subscrita pela Ordem dos Farmacêuticos
e enquanto tal se verificar, fica convencionado que, em caso de sinistro, as garantias deste Certificado só poderão ser
accionadas quando estiver esgotado o capital garantido por aquela apólice.
6. Âmbito territorial
As garantias contratuais são válidas para o exercício da actividade do Farmacêutico em Portugal, ficando igualmente
garantida a participação do Segurado em Congressos e Seminários de âmbito profissional.
7. Limite da indemnização
De conformidade com a opção escolhida e constante do correspondente Certificado de Seguro.
7.1. A cobertura garantida ao abrigo desta Condição Especial só pode ser accionada após estar esgotado o capital
garantido pela Apólice Base e de que esta adesão/Certificado são complemento.
8. Franquia
Face ao estipulado no ponto anterior em relação às responsabilidades emergentes desta adesão/Certificado não serão
aplicadas quaisquer franquias.
AXA Portugal, Companhia de Seguros, S.A.
Sede: Rua Gonçalo Sampaio, 39. Apart. 4076, 4002-001 Porto. Tel. 22 608 1100
Fax 22 608 1136. Matrícula / Pessoa Coletiva N.º 503 454 109. Conservatória
de Registo Comercial do Porto. Capital Social 36.670.805 Euros
Luso Atlântica, S.A.
Inscrito como Corretor de Seguros n.º 607178112 (em 27/1/2007) e Mediador
de Resseguro n.º 809312578/3 (em 15/10/2009) Ramo Vida e Não Vida (ver em www.isp.pt).
Matrícula / Pessoa Coletiva N.º 502 358 416. Conservatória de Registo Comercial de Lisboa.
Capital Social 50.000 Euros. Informações legais e regulamentares disponíveis
em www.lusoatlantica.pt
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9. Condições de aplicação geral
9.1. Administração do Contrato
Toda a documentação, informação ou notificação deverá ser endereçada ao Tomador do Seguro que a remeterá
ao Segurador, sendo estas vias reconhecidas como notificação bastante.
9.2. Convenção na gestão de sinistros
Sem prejuízo do que estiver estipulado no capítulo de sinistros, constante nas Condições Gerais do Ramo de
Responsabilidade Civil, ficam convencionadas as seguintes regras de gestão de sinistros, a saber:
O Segurado nos termos do respectivo Certificado e desta Condição Particular, deverá comunicar ao Tomador do Seguro
ou ao Segurador, o conhecimento de qualquer reclamação que lhe possa vir a ser apresentada ou ainda qualquer outro
facto ou incidente que possa dar lugar a um sinistro susceptível de fazer funcionar a garantia deste Certificado, no prazo
máximo de oito dias, após conhecimento do mesmo.
O Segurador procederá ao exame da documentação recebida, à sua associação com a participação que, obrigatoriamente,
terá que existir na Apólice Base e comunicará, se for caso disso, ao Tomador do Seguro e ao Segurado os números
do processo atribuídos ao sinistro e as primeiras acções que entendeu desencadear para esclarecimento e regularização
do sinistro, nomeadamente qual o perito nomeado, para acompanhar o processo.
O Segurado tem o dever de colaborador com o Segurador, devendo facultar todos os documentos e informações
relacionados com a reclamação.
A liquidação do sinistro será feita ao terceiro lesado, após ter esgotado o capital da Apólice Base, a menos que outra
forma seja expressamente acordada, casuísticamente, entre o Segurador e o Segurado, sem prejuízo dos direitos do
terceiro lesado.
Lisboa,
DD
/ MM / AAAA
AXA Portugal, Companhia de Seguros, S.A.
Sede: Rua Gonçalo Sampaio, 39. Apart. 4076, 4002-001 Porto. Tel. 22 608 1100
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de Registo Comercial do Porto. Capital Social 36.670.805 Euros
Luso Atlântica, S.A.
Inscrito como Corretor de Seguros n.º 607178112 (em 27/1/2007) e Mediador
de Resseguro n.º 809312578/3 (em 15/10/2009) Ramo Vida e Não Vida (ver em www.isp.pt).
Matrícula / Pessoa Coletiva N.º 502 358 416. Conservatória de Registo Comercial de Lisboa.
Capital Social 50.000 Euros. Informações legais e regulamentares disponíveis
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