Decreto nº 43654, (DOE 03/03/05)
Súmula: Dá nova redação ao art. 9º do Livro I e ao Apêndice VI, ambos do RICMS/97, que dispõem,
respectivamente, de isenção e novos CFOPs, estes aplicáveis a partir de 01/01/05.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da
Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 12/2004, ratificado nos termos da Lei Complementar nº
24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03/2004, publicado no Diário Oficial da União de
28.04.2004, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37699, de
26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43641, 23/02/05:
Alteração nº 1864 - No art. 9º do Livro I:
a) a nota do inciso I passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
Nota 02 - Esta isenção aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
b) a nota do inciso II passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
Nota 02 - Esta isenção aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF nº 03/2004, publicado no Diário Oficial da União de
08.04.2004, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37699, de
26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
Alteração nº 1865 - No Apêndice VI, ficam acrescentados os seguintes códigos fiscais com as respectivas notas
explicativas, observada a ordem numérica:
1605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da
transferência de saldo devedor de
ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do
imposto.
1931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do
imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte
realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado
o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da
mercadoria.
1932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o
prestador Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
que tenham sido iniciados em
unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em
documentos autorizados pelo Estado.
2931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do
imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por
Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 03/2005
transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte
realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde
iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante
da mercadoria.
2932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o
prestador Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
que tenham sido iniciados em
unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
2933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em
documentos autorizados pelo Estado.
5359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria
transportada está dispensada de emissão de nota fiscal Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão
de nota fiscal para a mercadoria
transportada.
5605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro
estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN Classificam-se neste código as prestações de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
6359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria
transportada está dispensada de emissão de nota fiscal Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão
de nota fiscal para a mercadoria transportada.
6933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN Classificam-se neste código as prestações de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº
1864, a 28 de abril de 2004, e, quanto à alteração nº 1865, a 01 de janeiro de 2005.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de março de 2005.
Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado
Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 03/2005
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