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Caminhoneiro comprova subordinação e tem vínculo reconhecido com transportadora
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(Qui, 24 Jul 2014 07:07:00)
Após prestar serviço por dez anos para a Rios Unidos Logística e Transporte de Aço Ltda. como autônomo, um caminhoneiro conseguiu obter o reconhecimento do vínculo empregatício.
A decisão pela condenação da empresa ao pagamento de verbas trabalhistas foi unânime na Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho .
Para haver comprovação de vínculo de emprego, devem ser observados cinco requisitos básicos: prestação por meio de pessoa física, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e
subordinação jurídica. No caso em questão, o trabalhador estava inscrito como empresário nos órgãos competentes e atuava em caminhão próprio, sendo responsável direto pelos custos
decorrentes da prestação de serviços.
Ele descreveu, na reclamação trabalhista, que trabalhou para a empresa, sem registro, de 2001 a 2011, com salário mensal de R$5.800. Cinco anos depois da admissão, a transportadora
exigiu a constituição de uma empresa, sob pena de rompimento contratual.
Por outro lado, a empresa alegou que o motorista era autônomo e recebia de acordo com os fretes realizados, e negou a existência dos requisitos legais que autorizariam o
reconhecimento do vínculo de emprego.
Após ouvir das testemunhas que o motorista não podia levar um substituto, não podia recusar entregas, sob pena de advertência, que tinha de cumprir horários determinados pela
empresa, que tinha crachá e que só poderia retornar para casa se a empresa o dispensasse pelo dia, o juízo de primeira instância reconheceu o vínculo. Entretanto, o Tribunal Regional
do Trabalho da 2º Região (SP) entendeu que "foi frágil" a prova da subordinação jurídica e reformou a sentença.
Autônomo X empregado
Ao avaliar o recurso de revista do caminhoneiro ao TST, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do processo, ponderou que, nesses casos, é importante fazer a
distinção entre o autônomo e o empregado. "Autônomo é aquele que trabalha administrando a si mesmo, que presta serviços de forma contínua como o empregado, distinguindo-se dele
pela falta do elemento da subordinação, agindo de modo independente, não recebendo ordens ou sendo fiscalizado", explicou. "Portanto, o autônomo age com liberdade inerente à
empresa, assumindo os riscos da própria atividade e fazendo escolhas que sejam mais convenientes a si".
Na visão do relator, o que se depreende do acórdão, ao afirmar que havia a possibilidade de "fazer transporte para outras empresas na eventualidade de não haver serviço" na
transportadora, é que a liberdade do trabalhador para organizar a própria atividade estava restrita à demanda da empresa, caracterizando seu poder diretivo em detrimento da
independência do autônomo, cujo trabalho era essencial para que a empresa desenvolvesse sua atividade fim.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-1972-56.2011.5.02.0319
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das
decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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