ASPECTOS PROCESSUAIS DA LEI DE BIOSSEGURANÇA1
Pedro de Menezes Niebuhr2
Introdução – 1. Sociedade de risco e a Lei de Biossegurança – 2.
Aspectos destacados da Lei de Biossegurança – 3. Competência para
decisões em única instância - 3.1. Decisão em única instância do
Conselho Nacional de Biossegurança - 3.1.1. Aplicabilidade da Lei de
Processo Administrativo Federal - 3.1.2 Princípio constitucional do
devido processo legal e da revisibilidade do ato administrativo - 3.1.3.
Da avocação pelo Conselho Nacional de Biossegurança - 3.2. Decisão
em única instância da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – 4.
Vinculação da decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - 5. Interessados em matéria de biossegurança e a prática
de atos processuais - 6. Considerações finais – 7. Referências
INTRODUÇÃO
Cumpre à coletividade, no exercício do dever constitucional da defesa do meio
ambiente, ao lado das práticas rotineiras de participação e da denúncia de eventuais
atividades ambientalmente nefastas e irregulares, o mergulho no debate acerca dos
institutos legais incorporados à ordem jurídica com o qual se pretende a materialização
efetiva da política de proteção ambiental.
Nesse contexto, emana a especial importância
que adquire as disposições da Lei de Biossegurança, razão pela qual busca o presente
estudo, num primeiro momento, sem a pretensão de esgotar o tema, refutar as manobras
legislativas que pretendem tolher direitos dos administrados de provocarem o duplo grau de
jurisdição administrativa, nas decisões que envolvam o uso comercial de organismos
geneticamente modificados, assim como nas decisões que visam contornar a necessidade do
licenciamento ambiental em biossegurança.
1
Artigo publicado na obra: Biossegurança e Novas Tecnologias na Sociedade de Risco: aspectos jurídicos,
técnicos e sociais. FLORIANOpolis: Conceito Editorial, 2007.
2
Mestre em Direito, Estado e Sociedade pela Universidade Federal de Santa Catarina. Advogado em diversos
Estados da Federação, especializado em Direito Administrativo. Autor do livro O Princípio da
Competitividade na Licitação Pública (Obra Jurídica, 2004).
1
Ademais, ante a complexidade da temática ambiental e contra a falsa certeza e
segurança científica que encobrem os efeitos negativos do progresso econômico,
vislumbra-se imprescindível a análise crítica acerca da vinculação das decisões técnicas
sobre biossegurança, analisando-se o instituto do parecer técnico sobre o prisma processual.
Não menos importante e ainda sob o viés processual, o debate se estende à participação dos
representantes da sociedade civil em matéria de biossegurança.
1 SOCIEDADE DE RISCO E A LEI DE BIOSSEGURANÇA
A sociedade moderna assistiu, já em meados do século XIX, o que se convencionou
denominar de revolução técnica, em que os indivíduos passaram a aplicar dados da ciência
à prática para o desenvolvimento de invenções que viriam a facilitar a atividade produtiva.
De início, máquinas e invenções técnicas emergiam para efeito de reduzir os preços dos
custos da produção têxtil inglesa, que sofria com a competição dos produtos trazidos do
oriente. A revolução técnica logo alcançaria a metalurgia, o desenvolvimento da máquina a
vapor, a industrialização da agricultura, tornaria realidade os automóveis, estradas de ferro,
telefone, telégrafo, navegação aérea, o desenvolvimento de técnicas médicas e cirúrgicas,
do ensino, da imprensa, e assim adiante (MOUSNIER, 1995, p. 191-243).
O desenrolar dos séculos demonstrou que o progresso científico, ainda que buscasse
o desenvolvimento de técnicas para a melhoria da vida do ser humano, apoderou-se dos
recursos naturais de forma irracional, sem a necessária percepção de que a ingerência da
atividade humana sobre os recursos naturais não só eram prejudiciais ao meio ambiente,
como ao próprio ser humano.
Dentro desse contexto, disseminou-se entre parte da sociedade a consciência de que
a exploração pelo indivíduo dos recursos naturais para o desenvolvimento de novas
ferramentas industriais e tecnológicas, especialmente, não guardava certeza no tocante à
possibilidade de efeitos futuros indesejados, ainda que, como entende Heline Sivini
Ferreira, revestissem sensação de normalidade e de controle (AYALA; LEITE, 2004, p.
55). Admite-se plausível, possível e por vezes comprovado, que ao lado do
2
desenvolvimento, aflora o perigo de um dano ou o dano efetivo indesejado, tanto para o
âmbito individual do sujeito, quanto para o ambiente como um todo.
Reconheceu-se a falácia da segurança outrora anunciada pelo desenvolvimento
científico, no sentido de não se saber ao certo, mediante as informações disponibilizadas à
sociedade, quais eram os efeitos do progresso sobre o ecossistema. Em outras palavras: a
sociedade contemporânea acaba por desconhecer as ameaças que o progresso científico as
imputa. Daí que certas atividades econômicas têm efeitos imprevisíveis ou incalculáveis,
razão pela qual assiste ao Estado, enquanto instância normativa e coercitiva, a tarefa de
regular, fiscalizar e sancionar as atividades industriais, comerciais e científicas
potencialmente danosas ao meio ambiente e ao ser humano, em especial no sentido de
buscar desmascarar as conseqüências da exploração daquela atividade e a eliminação de
eventuais riscos.
Nesse sentido, urge o debate acerca do estatuto legal acerca da Biossegurança,
incorporado à ordem jurídica nacional por meio da Lei 11.105, de 24 de março de 2005,
que se propõe especialmente a estabelecer normas de segurança e mecanismos de
regulamentação de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados
(OGMs) e seus derivados. Organismos geneticamente modificados, de acordo com a
própria Lei de Biossegurança, são organismos cujo material genético (estruturas que
contém
informações
determinantes
dos
caracteres
hereditários
transmissíveis
à
descendência) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética
(atividade de produção e manipulação de moléculas recombinantes3). Em outras palavras:
são organismos manipulados geneticamente para alcançar características desejadas pela
vontade do indivíduo.
A preocupação com este tipo de atividade é pertinente, uma vez que é através dela
que a ciência se promulga capaz, por exemplo, de melhorar o rendimento, a qualidade e o
valor nutritivo dos alimentos, incrementando a produção para a população constantemente
crescente. Culturas transgênicas (por exemplo, de soja, milho e algodão), seriam
3
Por moléculas de ADN/ARN recombinante, entende o inciso III do art. 3º da supracitada Lei, como
moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou
sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes
dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de
ADN/ARN natural.
3
pretensamente mais resistentes a herbicidas e insetos, o que importaria em menor perda ao
produtor, maior rentabilidade e lucro.
Acontece que, em sentido oposto, como já asseverado, reconhece-se que o
conhecimento científico não é capaz de precisar todas as conseqüências da aplicação desta
espécie de tecnologia ao meio ambiente. Na ótica de Jeremy Rifkin:
Quando um organismo geneticamente construído é liberado, há sempre
uma pequena possibilidade de que ele invista devastadoramente porque
[...] foi introduzido artificialmente em um meio ambiente complexo, que
desenvolveu uma teia de relações altamente integradas, durante longo
períodos de história evolucionária. Cada nova introdução sintética é
equivalente a jogar numa roleta ecológica. Ou seja, embora haja apenas
uma pequena possibilidade de se desencadear uma explosão ambiental,
se ela ocorrer as conseqüências podem ser significativas e irreversíveis
(AYALA; LEITE, 2004, p. 62).
Nessa conjuntura, a Lei de Biossegurança tornar-se-ia ferramenta necessária para a
promoção, ou pelo menos a garantia aos seres vivos, de manutenção do equilíbrio
ecológico, uma vez que ela propõe à função executiva estatal, através dos órgãos diretos e
indiretos da Administração Pública nacional, a elucidação dos riscos inerentes à atividade,
assim como o condicionamento do emprego desta espécie de tecnologia ao crivo de órgãos
especialmente criados para tal finalidade, dotados de capacidade e conhecimento técnicos
para a tomada de tão importantes decisões.
2 ASPECTOS DESTACADOS DA LEI DE BIOSSEGURANÇA
É propósito da Lei de Biossegurança, conforme dispõe a própria ementa do
diploma, ao regulamentar e estabelecer normas para a segurança das operações que
envolvam os Organismos geneticamente modificados, conceber a criação de órgãos ou
estruturas encarregadas da formulação, implantação e controle das exigências relacionadas
àquelas atividades. Neste diapasão, foi criado o Conselho Nacional de Biossegurança –
CNBS, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, e disciplinadas as
Comissões Internas de Biossegurança – CIBio, nos Capítulos II, III e VI, respectivamente.
4
Em relação ao Conselho Nacional de Biossegurança, os artigos 8º e 9º da Lei,
atribuem-no status de órgão de assessoramento à Presidência da República para a
formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança, definindo sua
competência e composição. Quanto à competência, prescreve §1º do artigo 8º da Lei:
§ 1o Compete ao CNBS:
I – fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos
e entidades federais com competências sobre a matéria;
II – analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da
conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os
pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados;
III – avocar e decidir, em última e definitiva instância, com base em
manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e
entidades referidos no art. 16 desta Lei, no âmbito de suas competências,
sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial
de OGM e seus derivados;
O §7º do artigo 16 da Lei de Biossegurança atribui ainda competência para o
Conselho Nacional de Biossegurança apreciar recurso em caso de divergência dos órgãos e
entidades de registro e fiscalização quanto à decisão técnica da Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança sobre a liberação comercial de OGM e derivados.
Já a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, por sua vez, ganha da Lei
tratamento mais detalhado, com definição de objetivos, competência, composição e demais
aspectos relevantes especialmente nos artigos 10 a 15 do referido diploma. O artigo 10
revela que a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, integrante do Ministério da
Ciência e Tecnologia, é instância de caráter consultivo e deliberativo,
para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na
formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus
derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de
segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades
que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados.
A Lei de Biossegurança pretende, como deixa transparecer o nome do órgão, criar
uma estrutura técnica responsável pela avaliação científica da repercussão da atividade que
explore os organismos geneticamente modificados, assim como pela liberação desta
atividade, com poderes deliberativos para, por exemplo, estabelecer normas, critérios de
avaliação de risco, requisitos para autorizações, expedir as autorizações propriamente ditas,
emitir certificados, definir níveis de segurança, e emitir resoluções, dentre outras, e com
poderes consultivos para prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao Conselho
5
Nacional de Biossegurança, emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de
OGM, apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação
de acidentes e de enfermidades, e apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro e
fiscalização, dentre outras. O §3º do artigo 16, por sua vez, assinala que:
a CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em
que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação
ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental.
Ainda, o §6º do mesmo artigo vincula autorizações e registros de uso de organismos
geneticamente modificados à decisão técnica do Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança. Pela instância contar com doutores especialistas de notório saber científico
e técnico das áreas de saúde humana, animal, vegetal e meio ambiente, além de
representantes dos ministérios, e especialistas em defesa do consumidor, saúde, meio
ambiente, biotecnologia, agricultura familiar e saúde do trabalhador, presume-se como apta
a decidir tecnicamente acerca da viabilidade científica, ambiental e social da exploração da
atividade.
A Lei prescreve ainda que cada instituição que utilize técnicas e métodos de
engenharia genética ou realize pesquisas com organismos geneticamente modificados deva
criar uma Comissão Interna de Biossegurança, com competência para:
I – manter informados os trabalhadores e demais membros da
coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela atividade, sobre
as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como sobre os
procedimentos em caso de acidentes;
II – estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o
funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos
padrões e normas de biossegurança, definidos pela CTNBio na
regulamentação desta Lei;
III – encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação será
estabelecida na regulamentação desta Lei, para efeito de análise, registro
ou autorização do órgão competente, quando couber;
IV – manter registro do acompanhamento individual de cada
atividade ou projeto em desenvolvimento que envolvam OGM ou seus
derivados;
V – notificar à CTNBio, aos órgãos e entidades de registro e
fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e às entidades de
trabalhadores o resultado de avaliações de risco a que estão submetidas
as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que possa
provocar a disseminação de agente biológico;
VI – investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades
possivelmente relacionados a OGM e seus derivados e notificar suas
conclusões e providências à CTNBio.
6
Extrai-se dos aspectos destacados, que a Lei de Biossegurança não estabelece
normas de segurança e proteção propriamente ditas, tampouco ritos procedimentais
referentes à liberação de pesquisa e uso comercial de organismos geneticamente
modificados, mas se preocupa primordialmente em conceber a criação de estruturas e
mecanismos de fiscalização das atividades que envolvam organismos geneticamente
modificados, atribuindo-lhes prerrogativas de atuação.
3 COMPETÊNCIA PARA DECISÕES EM ÚNICA INSTÂNCIA
3.1 Decisão em única instância do Conselho Nacional de Biossegurança
O inciso III do §1º do artigo 8º da Lei de Biossegurança prescreve importante
prerrogativa ao Conselho Nacional de Biossegurança, qual seja, a de:
avocar e decidir, em última e definitiva instância, com base em
manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e
entidades referidos no art. 16 desta Lei, no âmbito de suas competências,
sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial
de OGM e seus derivados
De acordo com a Lei em comento, o Conselho Nacional de Biossegurança pode
chamar para si a responsabilidade de analisar e emitir decisão relativa aos processos em que
estejam sendo discutidas atividades que envolvam o uso comercial de organismo
geneticamente modificado. Dito dispositivo ganha especial relevância na medida em que,
tal qual está redigido o texto final da Lei de Biossegurança, o Conselho Nacional de
Biossegurança pode decidir pela autorização do uso e lançamento de organismos
geneticamente modificados ao ecossistema, sem a necessária garantia da revisibilidade do
ato administrativo ou do duplo grau de jurisdição, garantia derivada do princípio
constitucional do devido processo legal administrativo. Neste sentido, a referida Lei
impossibilita que a decisão relativa ao uso comercial de organismos geneticamente
modificados possa ser re-apreciada por autoridade competente.
7
3.1.1 Aplicabilidade da Lei de Processo Administrativo Federal
A Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal. Pelas disposições da referida Lei de Processo Administrativo Federal, são
definidas normas processuais aplicáveis à Administração direta e indireta federal, assim
como aos órgãos do Legislativo e Judiciário quando no exercício da função legislativa
(MELLO, 2005, p. 478). O grande mérito da Lei de Processo Administrativo Federal foi
sistematizar e positivar um conjunto de princípios processuais administrativos (DI
PIETRO, 2000, p. 486) de modo a prescrever a conduta do administrador e salvaguardar o
interesse dos administrados, quando deparados em situação de litígio frente à
Administração Pública Federal. Neste diapasão, a Lei de Processo Administrativo Federal,
como dito, materializou princípios e garantias dos administrados, estabeleceu uma
seqüência processual a ser observada pelas partes, prescreveu prazos processuais e
disciplinou matéria recursal, além de dispor acerca de outros temas relevantes.
No tocante à sua aplicação, a própria Lei de Processo Administrativo Federal
assinala o seguinte:
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se
por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos
desta Lei.
O supracitado dispositivo consagra, mais que tudo, o critério da especialidade,
destinado à eliminação de potenciais antinomias, de acordo com o qual uma norma especial
prevalece sobre a geral. A coerência do instituto reside no fato de que, se entendido que
determinada situação requer um procedimento exaustivamente trabalhado pelo legislador,
em que hajam sido pormenorizados aspectos que distinguem o rito procedimental para a
tomada de determinado ato administrativo dos procedimentos comumente tomados pela
Administração, em geral deve a norma que regula estas particularidades prevalecer sobre a
que disciplina a matéria de mesmo modo geral. Aplicar-se-ia subsidiariamente os
dispositivos da Lei de Processo Administrativo Federal, nos casos, por exemplo, de
licitação pública, de desapropriação, enfim, para situações em que o legislador tenha, dada
a peculiaridade da intervenção administrativa, concebido rito procedimental diferenciado.
8
Sob esse contexto, a Lei de Biossegurança rivaliza com a Lei de Processo
Administrativo Federal quando, por exemplo, de um lado, a Lei de Processo Administrativo
Federal tece importantes garantias referentes à interposição de recursos em processo
administrativo, ou garante o direito à revisibilidade do ato, enquanto que a Lei de
Biossegurança admite a decisão em instância única por parte do Conselho Nacional de
Biossegurança em questões relativas à liberação do uso comercial de organismos
geneticamente modificados.
A Lei de Processo Administrativo Federal deve prevalecer sobre a de
Biossegurança, mormente no que tange à supressão de instâncias ou graus recursais
administrativos quando a decisão cabe, em única e definitiva instância, ao Conselho
Nacional de Biossegurança. Isso porque, a especialidade autorizada pelo legislador que
subsidiaria a aplicação da Lei de Processo Administrativo Federal (art. 69), diz respeito aos
diplomas que rezem efetivamente sobre matéria processual, o que a todas as luzes não é o
caso.
Como asseverado, a Lei de Biossegurança tem por objeto a criação de órgãos,
estruturas e mecanismos de fiscalização das atividades que envolvam a pesquisa e uso
comercial de organismos geneticamente modificados, sem que faça, ao longo de todo seu
texto, menção a ritos procedimentais substantivamente diferenciados. Estabelece, sim, o
funcionamento dos órgãos, eventual competência para análise dos requerimentos, para
proferir decisões, julgar recursos, dispondo quando muito, acerca de prazos para os órgãos
da administração apreciá-los4. Por não ter versado, primordialmente, sobre matéria
processual administrativa, não pode a Lei de Biossegurança pretender alterar as disposições
da Lei de Processo Administrativo Federal, que no caso, é o diploma específico em matéria
processual.
Sendo assim, deve a Lei de Biossegurança atenção aos dispositivos referentes à
garantia da revisibilidade dos atos administrativos, consubstanciados no direito de
4
Observa-se que, no tocante aos prazos para a interposição e reposta de recursos, a própria Lei de Processo
Administrativo Federal admite sua alteração por outros diplomas:
“Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo,
contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de
trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”.
9
interposição de recursos5, e disciplinado nos artigos 56 a 65 da Lei de Processo
Administrativo Federal, em especial, no que garante a atenção da Administração ao direito
de tramitação por no máximo três instâncias administrativas6. Do preceito extrai-se a
intenção do legislador em garantir a diversidade de instâncias, atribuindo à própria lei a
prerrogativa de aumentá-las ou mesmo suprimir uma delas. Este é acertado entendimento
de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem o que não se pode é impedir o direito de se
recorrer (DI PIETRO, 2000, p. 493).
3.1.2 Princípio constitucional do devido processo legal e da revisibilidade do ato
administrativo
Princípios, como se sabe, são normas jurídicas de elevado grau de generalidade e
abstração, superiores as regras (ou leis), que orientam a formação e interpretação das
últimas, além de serem aplicados concretamente sob situações particulares. Em caso de
conflito entre princípios e regras, prevalecem aqueles.
Por essa razão, ainda que se entenda pela inaplicabilidade da Lei de Processo
Administrativo Federal à exceção operada pela Lei de Biossegurança, a decisão em única e
definitiva instância por parte do Conselho Nacional de Biossegurança é revestida de
inconstitucionalidade por ferir de morte o princípio do devido processo legal, garantia
fundamental estampada no artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil,
assim consubstanciada: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes”.
5
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à
interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio (grifo
acrescido).
6
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição
legal diversa.
10
O direito fundamental ao manejo de recurso na seara administrativa, um dos
reflexos do princípio do devido processo legal, reveste-se como instrumento protetor dos
administrados frente a atos abusivos, ilegais ou inoportunos tomados pelos administradores.
O constituinte reconheceu que ao emanar decisões sobre pretensões que alcançam
interesses particulares e da coletividade, o agente estatal não raro pode laborar em
equívoco, característica decorrente inclusive da própria falibilidade humana (DALLARI;
FERRAZ, 2001, p. 89), razão pela qual deve assistir aos interessados, por força
constitucional, o direito de ser provocada instância superior para nova apreciação da
matéria.
Administrativistas de renome alçam o direito de revisão do ato ao status de
princípio, decorrente do devido processo legal. Para Sérgio Ferraz e Adilson de Abreu
Dallari:
O duplo grau de jurisdição administrativa é um princípio tão elementar
na teoria geral do processo que muito pouco existe na doutrina a seu
respeito. Evidentemente, é ainda mais escassa a literatura a respeito do
duplo grau de jurisdição administrativa. O direito ao reexame de uma
decisão, parece e, efetivamente, é, elementar ao devido processo legal
(DALLARI; FERRAZ, 2001, p. 87).
Se para os consagrados professores, decisão única e absoluta pode levar ao arbítrio
(DALLARI; FERRAZ, 2001, p. 88), transplantando-se a supressão da dupla instância para
o debate sobre organismos geneticamente modificados, vislumbra-se a gravidade das
conseqüências que reveste o dispositivo em debate. Repita-se que autorizações para o uso
comercial de organismos geneticamente modificados podem ser levadas a cabo sem que os
interessados ou entidades de proteção ao meio ambiente, possam sequer provocar nova
instância, apontar ilegalidades e ventilar argumentos contrários.
Advogando, ainda, a tese da garantia à revisibilidade do ato administrativo, toma-se,
a título ilustrativo, os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, que, além de
admitir a revisibilidade do ato como princípio (MELLO, 2005, p. 469 e 474), após
dissertar acerca da evolução do instituto do devido processo legal até sua consagração na
esfera administrativa, alça-o inclusive como propósito do Estado de Direito no controle do
exercício do poder público (MELLO, 2005, p. 108).
11
Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, “o princípio da recorribilidade determina
que qualquer decisão em processo administrativo deverá ser revista por autoridade
hierárquica recursal (art. 5º, LV, CF)” (MOREIRA NETO, 2005, p. 572).
Maria Sylvia Zanella di Pietro, definindo o princípio da pluralidade de instâncias,
lembra que o “administrado que se sentir lesado em decorrência de decisão administrativa,
pode ir propondo recursos hierárquicos até chegar à autoridade máxima da organização
administrativa” (DI PIETRO, 2000, p. 493).
Conclui-se, assim, que por desatender o princípio do duplo grau de jurisdição
administrativa, decorrente do princípio constitucional do devido processo legal, está
incutido o inciso III do §1º do artigo 8º da Lei de Biossegurança de flagrante
inconstitucionalidade, uma vez atentar contra direito fundamental dos administrados, ao
tolher-lhe a prerrogativa de provocar a autoridade superior no tocante à decisão emanada de
processo avocado pelo Conselho Nacional de Biossegurança7.
.
3.1.3 Da avocação pelo Conselho Nacional de Biossegurança
A par de todos os argumentos já expostos, quais sejam, da anti-juridicidade por
contrariedade à Lei de Processo Administrativo Federal e da inconstitucionalidade por
ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, há ainda que se
levantar o não-cabimento do instituto da avocação em matéria de biossegurança, concebido
pela redação do inciso III do §1º do artigo 8º da Lei de Biossegurança.
De acordo com o supracitado dispositivo, fica o Conselho Nacional de
Biossegurança autorizado a chamar para si e decidir, com base em manifestação do
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e, se necessário, dos demais órgãos e
7
Frisa-se que, de acordo com a doutrina, a única hipótese em que não se fala no direito de revisibilidade do
ato, ou do duplo grau de jurisdição, diz respeito à decisão emanada pelo próprio chefe do executivo, que dado
o regime hierarquizado da função executiva, não comporta autoridade ou instância superior para se recorrer.
Observa-se, contudo, que mesmo em caso de decisão emanada do próprio chefe do executivo, admite-se o
reexame da matéria por pedido de reconsideração, nem que seja para suscitar ao administrador eventuais
inconformidades antes ignoradas.
12
entidades de fiscalização, processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de
organismo geneticamente modificado e derivados.
Destaca-se, contudo, que a avocação, ou atração de um processo inicialmente da
competência de órgão hierarquicamente inferior por órgão superior para decidi-lo
originalmente (DALLARI; FERRAZ, 2001, p. 114) é medida de extrema exceção, que deve
vir acompanhada de motivos relevantes devidamente justificados. Sérgio Ferraz e Adilson
de Abreu Dallari entendem que a avocação só cabe:
a) quando inexistam na instância que seria a normalmente competente
agentes administrativos sem impedimentos para decidir o processo;
b) quando, por qualquer razão, a instancia ordinária não esteja
funcionando ou se encontre impossibilitada de processar a matéria no
tempo razoável que costumava observar;
c) quando já haja sobre a matéria objeto do processo jurisprudência
firmada pelo grau recursal (imperativo de celeridade) (DALLARI,
FERRAZ, 2001, p. 114).
Acontece que, em matéria de liberação do uso comercial de organismos
geneticamente modificados, nenhuma das hipóteses que autorizariam a avocação de
processo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança pelo Conselho Nacional de
Biossegurança subsistem:
Em primeiro lugar, depende o Conselho Nacional de Biossegurança da decisão
técnica acerca da biossegurança do organismo geneticamente modificado. Como visto, a
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança como órgão colegiado, emite decisão técnica
acerca da viabilidade da liberação do uso comercial de organismos tecnicamente
modificados, que vincula a autorização do uso comercial proferida pelos mesmos membros
que analisaram a decisão técnica. Se porventura estão os membros do Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança impedidos em número suficiente para decidir pela aprovação ou
não da liberação, estariam em tese, da mesma forma impedidos para proferir a decisão
técnica. E assim o sendo, o Conselho Nacional de Biossegurança em caso de avocação não
disporia, a principio, de parecer técnico idôneo para fundamentar sua decisão final no
processo atraído. Ademais, se o impedimento de um ou poucos membros titulares da
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança não inviabilizasse o quorum para a decisão
acerca da liberação, não haveria possibilidade de avocação.
Em segundo lugar, é inadmissível que o não funcionamento da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança autorize a avocação de processos pelo Conselho Nacional de
13
Biossegurança, uma vez que depende o Conselho da manifestação da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança. Ademais, não custa lembrar que se está diante da avaliação e
mensuração de riscos de atividades que efetivamente se desconhece efeitos futuros sobre o
meio ambiente. Não pode, in casu, ser invocada a morosidade do órgão no processamento
da matéria, justamente dada a complexidade da dinâmica ambiental. A celeridade
processual atenta contra os mais basilares princípios ambientais de proteção ambiental,
quiçá contra o direito à vida.
Por último, a avocação caberia, novamente em atenção à já refutada celeridade, caso
o grau de recurso já houvesse sedimentado jurisprudência sobre a matéria analisada na
instância superior. Também sob este requisito, padece a avocação em matéria de
biossegurança de legitimidade, uma vez que a complexidade ambiental já desmascarou o
mito da verdade científica absoluta: decisões técnicas anteriores não podem servir de
fundamento para novas decisões, devendo cada caso ser analisado singularmente, levandose em conta todas as particularidades e novas metodologias disponíveis, o que pode, sem
dúvida, alterar posicionamentos anteriores.
Por todo o exposto, reconhece-se ser incabível a avocação dos processos que
envolvam a liberação comercial de organismos geneticamente modificados, razão pela qual
esgota-se a controvérsia acerca da decisão em instância única por parte do Conselho
Nacional de Biossegurança.
3.2 Decisão em única instância da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
A fundamentação que conduziu à inconstitucionalidade e anti-juridicidade apontada
nas decisões em instância única do Conselho Nacional de Biossegurança, no tocante à
contrariedade ao princípio da revisibilidade do ato administrativo e à aplicabilidade da Lei
de Processo Administrativo Federal, é aplicável à decisão em instância única da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança. O art. 16, §3º da Lei de Biossegurança, assinala que a
“CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é
potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a
necessidade do licenciamento ambiental”. Do dispositivo extrai-se que não estão sujeitas à
revisibilidade na esfera administrativa, tanto a deliberação acerca da potencialidade de
14
degradação ambiental de eventual atividade que envolva organismos geneticamente
modificados, quanto a decisão acerca da (des)necessidade do licenciamento ambiental.
A questão ganha proporções preocupantes se considerarmos que a autorização de
atividade potencialmente degradante não está sujeita a revisão, mesmo quando
desacompanhada do prudente Estudo de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto
Ambiental, licenciamento ambiental e de parâmetros de compensação ambiental razoáveis,
por exemplo.
Como sabido, o licenciamento ambiental é condição para o desenvolvimento de
atividades utilizadoras de recursos naturais potencialmente poluidoras por força do artigo
10 da Lei 6938/81, que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente8. Segundo o
CONAMA, licenciamento ambiental é definido como:
Procedimento administrativo pela qual o órgão ambiental competente
licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, podem causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao
caso (Resolução CONAMA nº 237/97).
Daniel Roberto Fink e André Camargo Horta de Macedo entendem que:
Através da licença ambiental alcançada com o procedimento de
licenciamento ambiental, o órgão ambiental competente estabelece as
condições, restrições, exigências, e medidas de controle ambiental, as
quais deverão ser obedecidas pelo interessado nas diversas fases de
implantação e funcionamento do empreendimento. Tal observância é de
extrema importância, pois, caso contrário, podem dar ensejo a cassação
da licença, responsabilidade civil e administrativas, e, em determinados
casos, até responsabilidade penal, conforme veremos mais adiante
(ALONSO JR; DAWALIBI; FINK, 2004, p. 4).
Sem adentrar no mérito da sublinhada importância que o licenciamento ambiental
guarda à fiscalização e à regulação das atividades potencialmente degradantes, ressalta-se
que a resolução nº 237/97 do CONAMA define, ainda, a atuação dos membros do Sistema
Nacional do Meio Ambiente (IBAMA, órgãos ambientais estaduais e municipais), de modo
a repartir-lhes competência para o licenciamento ambiental. Entende-se, desta forma, que
8
Art 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual
competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
15
em sede de decisão acerca do licenciamento ambiental proveniente do órgão ambiental
federal, estadual ou municipal, em atenção ao já exaustivamente trabalhado princípio da
revisibilidade do ato administrativo, cabe recurso às autoridades superiores a que os órgãos
ambientais se vinculam.
Na medida em que a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança pretende
deliberar em última e definitiva instância sobre a potencialidade degradante da atividade e a
necessidade do licenciamento, sem a correspondente submissão de sua decisão à
possibilidade de revisão do ato, espanca o princípio do devido processo legal
administrativo.
Implicação direta no tocante à deliberação acerca da desnecessidade do
licenciamento ambiental, reside, justamente, na possível dispensa da realização de
EIA/RIMA, e, com ela, da inocorrência de fixação de condições e parâmetros de
compensação ecológicos por se considerar a atividade como não degradante. Não raro,
licenciamentos são judicialmente argüidos como anti-jurídicos justamente por não terem
sido adequadamente conhecidos e mitigados os efeitos negativos da atividade. Por esta
maneira, não se podendo esperar que a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança seja
infalível, e que dela emanem decisões perfeitas e seguras, deve o direito à revisibilidade do
ato por intermédio da diversidade de jurisdição ser garantido, uma vez reconhecida a
dificuldade de reparação do dano ambiental concreto.
A impossibilidade de se rediscutir a deliberação acerca da desnecessidade de
licenciamento por intermédio de recurso, esvazia não só o princípio da participação, mas
também labora contra o próprio princípio da precaução, através do qual a autoridade pode
inibir o risco da atividade diante de um estado de perigo potencial em casos em que existam
evidências que levem a considerar a atividade potencialmente causadora de danos
ambientais (AYALA; LEITE, 2002, p. 22).
4
VINCULAÇÃO
DA
DECISÃO
TÉCNICA
DA
COMISSÃO
TÉCNICA
NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
16
Dentre as diversas prerrogativas e competências imputadas à Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança, ganham relevo os pareceres ou decisões técnicas acerca da
biossegurança de organismos geneticamente modificados e derivados9. Como dito
anteriormente, presume a Lei de Biossegurança, que a composição da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança está apta a decidir tecnicamente acerca da viabilidade científica,
ambiental e social da exploração da atividade. Parte a referida Lei do pressuposto que o
órgão tem capacidade de emitir decisões ou pareceres técnicos que guardam elevado grau
de certeza e confiabilidade, desprezando justamente a realidade de que a temática ambiental
é por demais complexa para que se pretenda exaurida por quem quer que seja.
Neste contexto, a Lei de Biossegurança assevera no §1º do artigo 14 que:
quanto aos aspectos de biossegurança do organismo geneticamente
modificado e seus derivados, a decisão técnica da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança vincula os demais órgãos e entidades da
administração.
Dito dispositivo tem implícito em seu conteúdo conseqüências profundamente
nefastas na medida em que vincula todos os demais órgãos da Administração, a, por
exemplo, uma decisão que opina pela liberação ou uso comercial de organismos
geneticamente modificados que, na atualidade, desconhece reflexos futuros sobre o
ecossistema ou a saúde humana e animal. A questão que se põe é que mesmo amparada
sobre os mais avançados critérios científicos, amanhã a decisão emitida pela Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança pode se revelar inadequada; e mesmo inadequada, ou
desconsiderando efeitos que ontem não se conhecia, continuará a vincular todo o restante
da Administração.
A vinculação ao restante da Administração, em termos práticos, quer dizer que os
órgãos e entidades de registro e fiscalização estampados no Capítulo IV da Lei de
Biossegurança, de ofício ou quando provocados por interessados, talvez não poderão fazer
uso de suas prerrogativas inerentes ao poder de polícia para, na esfera administrativa,
suspender cautelarmente a emissão de autorização de produtos e atividades que envolvam
organismos geneticamente modificados, seja porque, por exemplo, a decisão desconsiderou
9
Art. 14. Compete à CTNBio:
XII - emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das
atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau
de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso.
17
critérios científicos, seja porque os padrões de biossegurança estabelecidos não se
revelaram suficientes, dentre outros. A interpretação literal poderia ainda engessar outros
entes administrativos, impossibilitando-os de insurgir-se contra o parecer técnico, mesmo
dispondo em mãos de elementos e informações indisponíveis à época de sua aprovação.
Os pareceres técnicos são, no bem da verdade, documentos acessórios que se fazem
valer a autoridade subscritora do ato administrativo final, para elucidar questões técnicas
que ela, a autoridade competente, não tem conhecimento ou acesso.
Para Nelson Nery Costa:
O Poder Público produz seus estudos e reflexões através de pareceres,
que são os atos administrativos pelos quais determinado órgão técnico
especializado manifesta opinião submetida para pronunciamento. Pode
ser jurídico, técnico, administrativo ou financeiro. (COSTA, 200, p. 31).
Nessa senda, o parecer jurídico de um advogado, por exemplo, que opine pela
ilegalidade da contratação de um serviço pela inexistência de previsão orçamentária e pela
ilegalidade do edital de licitação por vício insanável, vincula toda a Administração.
Naqueles termos, a almejada contratação é contrária ao ordenamento, fato verificável
através de uma simples operação de subsunção da situação fática à norma jurídica.
Situação totalmente diversa diz respeito ao parecer técnico que envolve organismos
geneticamente modificados e a liberação de seu uso comercial, uma vez ser
reconhecidamente intrínseca à própria atividade a existência de riscos ambientais. Não se
busca militar, neste espaço, pelo ecoxiitismo ou contra a segurança jurídica. Acontece que é
imperativo da temática ambiental, ao mínimo, atribuir uma nova acepção aos instrumentos
administrativos convencionais. Pretender que o restante da Administração, fazendo-se valer
de informações que desabonariam o parecer técnico emitido pela Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança, tenha que manejar o aparato judicial para fazer valer suas
prerrogativas é equívoco que a interpretação gramatical da Lei pode conduzir.
Por isso, admite-se que a vinculação do parecer técnico da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança às demais esferas administrativas também desabona o princípio
da precaução; princípio, aos olhos de Ana Carolina Casagrande Nogueira, decorrente do
sistema pátrio de proteção jurídica do meio ambiente (AYALA; LEITE, 2004, p. 195).
Vincular a Administração ao parecer técnico da Comissão Técnica Nacional de
18
Biossegurança é consagrar o mito da verdade absoluta, em detrimento das novas
ferramentas orientadas pelo princípio da precaução.
5 INTERESSADOS EM MATÉRIA DE BIOSSEGURANÇA E A PRÁTICA DE
ATOS PROCESSUAIS
A questão da biossegurança transpassa os moldes administrativos tradicionais,
requerendo o desenvolvimento de novas soluções para as emergentes complexidades. A
prática clássica nos processos administrativos cujo desenvolvimento se observou com
maior acentuação a partir do advento do Estado do Bem-Estar Social, em grande parte
limitava os litígios às situações em que a Administração ingeria sobre a propriedade e a
liberdade dos indivíduos, o que conduzia a uma bilateralidade quase que necessária na
relação processual.
A participação dos administrados na tomada de decisões quando diretamente
envolvidos pelos efeitos de atos administrativos deixa de ser concebida como simples
benevolência do administrador para ser incorporada aos diplomas legais na qualidade de
dever do agente público e direito do administrado. Marcos Augusto Perez entende que:
Assiste-se, deste modo, no plano da Administração Pública, à criação de
novas formas de atuação, inspiradas no postulado da democracia
participativa, que alteram a relação da Administração não só com os
administrados, mas também com seus próprios agentes e com sua
estrutura hierárquica (PEREZ, 2004, p. 37).
A participação, diga-se de passagem, decorre da própria Constituição da República
Federativa do Brasil, que no caput do art. 225, prescreve:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações (grifo acrescido).
Da norma extrai-se que para poder a coletividade defender o meio ambiente tal
como comanda a Constituição, hão de ser desenvolvidos e contemplados mecanismos que
possibilitem o sujeito singularmente considerado ou a sociedade civil organizada deduzirem
argumentos, pontos de vista e objeções no curso do procedimento que possa conduzir, no
caso, a liberação comercial de organismos geneticamente modificados.
19
A Lei de Biossegurança prevê a participação da sociedade civil em procedimentos
consultivo e de decisão, na medida em que, por exemplo, assegura-lhe a elaboração de lista
tríplice de cada um dos seis especialistas que comporão o Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança (art. 11, §2º), atribui, em caráter excepcional, a faculdade de entidades da
sociedade civil de participar das reuniões da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
(art. 11, §10), e garante a participação da sociedade civil em eventual audiência pública
promovida pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (art. 15).
Não obstante lamentar-se a perda de oportunidade da Lei de Biossegurança decretar
a obrigatoriedade da realização de audiências públicas para a oitiva da sociedade civil,
advirta-se que:
A audiência pública é o instituto de participação popular na
Administração Pública, de caráter não vinculante, consultivo ou
meramente opinativo, inserido na fase instrutória do processo decisório,
consistente na realização de uma sessão pública aberta a todos os
interessados e voltada ao esclarecimento e à discussão de todos os
aspectos e problemas envolvidos em uma determinada decisão
administrativa (PEREZ, 2004, p. 168).
A questão que se põe é que, da audiência pública, a sociedade civil pode esperar no
máximo que a autoridade administrativa em sua decisão final, motive-a considerando às
contribuições e argüições trazidas na sessão. Neste sentido, Silvia Cappelli chega a afirmar
que as reuniões em que se faculta a participação da sociedade civil por parte da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança não devem ser tidas como audiências públicas por não
alcançarem a finalidade proposta por este instrumento ambiental. (DANTAS; LEITE, 2005,
p. 283).
No tocante à faculdade de se admitir a participação de entidades da sociedade civil
nas reuniões da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, a exepcionalidade prevista
na Lei de Biossegurança subtrai-lhe seu sentido, uma vez remeter dita participação a casos
esporádicos. Ainda, conforme prescreve o próprio §10 do art. 11 do supracitado diploma, as
entidades da sociedade civil não tem direito a voto, o que novamente denota o caráter
meramente opinativo de sua participação.
Em relação aos especialistas indicados pela sociedade civil em lista tríplice, em que
pese a indicação pressupor identidade de interesses, não há garantia de que o especialista
manter-se á coerente às pretensões da sociedade civil. Ademais, são tão-somente seis os
20
especialistas indicados pela sociedade civil num total de 27 membros do Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança, o que garante minoria incapaz de influir sobre a decisão final.
Ante todo o exposto, se se busca efetivamente garantir o dever constitucional de
defesa do meio ambiente pela coletividade, ou pela sociedade civil organizada, há que
concebê-la como interessada direta no processo administrativo que leva a liberação do uso
comercial de organismos geneticamente modificados.
Isso é o que se deduz dos ensinamentos de Odete Medauar, que reconhecendo a
possibilidade de decisões de autoridades administrativas afetarem interesses difusos ou
coletivos, admite aos integrantes do grupo de interessados atingidos ou aos representantes
da coletividade, o manejo da via recursal para tentar obter sua alteração (MEDAUAR,
1984, p. 12). Ora, a partir do momento em que se considera interessado grupo de pessoas
ou entidades de defesa de interesses coletivos ou difusos, que afetados em decisão
administrativa, são autorizados a interpor recurso, nada mais coerente que se possibilite que
antes de proferida a decisão final, sejam conferidos poderes para que os mesmos
interessados atuem na qualidade de sujeitos processuais, juntando documentos, pareceres,
requererendo diligências, aduzindo alegações e pretensões, além de interpor recursos,
praticando, enfim, todos os atos relativos à ampla participação.
Ademais, essa é a prescrição do art. 9º da Lei de Processo Administrativo Federal,
que na pior das hipóteses aplica-se subsidiariamente à Lei de Biossegurança. Nesta senda:
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de
direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de
representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou
interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a
direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto
a direitos ou interesses difusos (grifo acrescido).
Por isso tudo, cabe à Administração, como dito, admitir a participação da sociedade
civil na prática de todos os atos inerentes à relação processual, tomando-se como
inconstitucional a recusa do recebimento de documentos, requerimentos, alegações, e
recursos, dentre outros, assim como a negativa de motivação sob o aspecto material em
relação aos argumentos trazidos pelos interessados.
21
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise de aspectos processuais administrativos destacados da Lei de
Biossegurança revelam que, tal qual está concebida a avocação de processos pelo Conselho
Nacional de Biossegurança, as decisões em instância única deste Conselho e da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança, a vinculação de decisões técnica e a participação da
sociedade civil, o diploma guarda inconformidades que não se coadunam com a disciplina
ambiental traduzida pela Constituição da República Federativa do Brasil. Neste contexto,
após tecidas considerações acerca do funcionamento das estruturas concebidas pela Lei de
Biossegurança, o presente estudo concluiu que:
1. As decisões em única instância do Conselho Nacional de Biossegurança e da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança são anti-jurídicas por ofensa ao princípio da
revisibilidade do ato administrativo e por inobservância do direito de recurso estampado na
Lei de Processo Administrativo Federal;
3. Não cabe a avocação de processos referentes ao uso comercial de organismos
geneticamente modificados pelo Conselho Nacional de Biossegurança, pela inexistência de
pressupostos autorizadores em matéria de biossegurança;
2. A vinculação da decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança ofende
a disciplina jurídica ambiental na medida em que fere de morte o princípio da precaução,
desconsiderando-se a possibilidade dos demais entes administrativos atuarem cautelarmente
quando dispondo de elementos contrários ou que poderiam alterar as conclusões dos
pareceres, para efeito de suspender autorizações do uso comercial de organismos
geneticamente modificados;
3. Entidades e organizações em defesa de interesses coletivos e difusos são legítimos
interessados não só para interporem recurso às decisões que afetem seus interesses, mas
para atuarem na qualidade de legítimos sujeitos processuais, praticando todos os atos
inerentes a esta posição.
7 REFERÊNCIAS
22
ALONSO Jr., Hamilton; DAWALIBI, Marcelo; FINK, Daniel Roberto. Aspectos jurídicos
do licenciamento ambiental. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
AYALA, Patryck de Araújo; LEITE, José Rubens Morato. Estado de Direito Ambienta:
tendências: aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária,
2002.
COSTA, Nelson Nery. Processos administrativos e suas espécies. Rio de Janeiro: Forense,
2000.
DALLARI, Adilson de Abreu; FERRAZ, Sérgio. Processo Administrativo. São Paulo:
Malheiros, 2001.
DANTAS, Marcelo Buzagio; LEITE, José Rubens Morato (org). Aspectos processuais do
Direito ambiental.2ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Jurídico
Atlas, 2000.
MEDAUAR, Odete. Recursos Administrativos in Revista dos Tribunais. vol. 583. São
Paulo: RT, 1984.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2005.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo.14ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2005.
23
MOUSNIER, Roland. História geral das civilizações: os séculos XVI e XVII: os progressos
da civilização européia. Tradução Victor Ramos, J. Guinsburg e Geraldo Gerson de Souza.
Rio de Janeiro: Bertand Brasil. 1995.
PEREZ, MARCOS AUGUSTO. A Administração Pública democrática. Belo Horizonte:
Fórum, 2004.
24
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