ASPECTOS PROCESSUAIS DA LEI DE BIOSSEGURANÇA1 Pedro de Menezes Niebuhr2 Introdução – 1. Sociedade de risco e a Lei de Biossegurança – 2. Aspectos destacados da Lei de Biossegurança – 3. Competência para decisões em única instância - 3.1. Decisão em única instância do Conselho Nacional de Biossegurança - 3.1.1. Aplicabilidade da Lei de Processo Administrativo Federal - 3.1.2 Princípio constitucional do devido processo legal e da revisibilidade do ato administrativo - 3.1.3. Da avocação pelo Conselho Nacional de Biossegurança - 3.2. Decisão em única instância da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – 4. Vinculação da decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - 5. Interessados em matéria de biossegurança e a prática de atos processuais - 6. Considerações finais – 7. Referências INTRODUÇÃO Cumpre à coletividade, no exercício do dever constitucional da defesa do meio ambiente, ao lado das práticas rotineiras de participação e da denúncia de eventuais atividades ambientalmente nefastas e irregulares, o mergulho no debate acerca dos institutos legais incorporados à ordem jurídica com o qual se pretende a materialização efetiva da política de proteção ambiental. Nesse contexto, emana a especial importância que adquire as disposições da Lei de Biossegurança, razão pela qual busca o presente estudo, num primeiro momento, sem a pretensão de esgotar o tema, refutar as manobras legislativas que pretendem tolher direitos dos administrados de provocarem o duplo grau de jurisdição administrativa, nas decisões que envolvam o uso comercial de organismos geneticamente modificados, assim como nas decisões que visam contornar a necessidade do licenciamento ambiental em biossegurança. 1 Artigo publicado na obra: Biossegurança e Novas Tecnologias na Sociedade de Risco: aspectos jurídicos, técnicos e sociais. FLORIANOpolis: Conceito Editorial, 2007. 2 Mestre em Direito, Estado e Sociedade pela Universidade Federal de Santa Catarina. Advogado em diversos Estados da Federação, especializado em Direito Administrativo. Autor do livro O Princípio da Competitividade na Licitação Pública (Obra Jurídica, 2004). 1 Ademais, ante a complexidade da temática ambiental e contra a falsa certeza e segurança científica que encobrem os efeitos negativos do progresso econômico, vislumbra-se imprescindível a análise crítica acerca da vinculação das decisões técnicas sobre biossegurança, analisando-se o instituto do parecer técnico sobre o prisma processual. Não menos importante e ainda sob o viés processual, o debate se estende à participação dos representantes da sociedade civil em matéria de biossegurança. 1 SOCIEDADE DE RISCO E A LEI DE BIOSSEGURANÇA A sociedade moderna assistiu, já em meados do século XIX, o que se convencionou denominar de revolução técnica, em que os indivíduos passaram a aplicar dados da ciência à prática para o desenvolvimento de invenções que viriam a facilitar a atividade produtiva. De início, máquinas e invenções técnicas emergiam para efeito de reduzir os preços dos custos da produção têxtil inglesa, que sofria com a competição dos produtos trazidos do oriente. A revolução técnica logo alcançaria a metalurgia, o desenvolvimento da máquina a vapor, a industrialização da agricultura, tornaria realidade os automóveis, estradas de ferro, telefone, telégrafo, navegação aérea, o desenvolvimento de técnicas médicas e cirúrgicas, do ensino, da imprensa, e assim adiante (MOUSNIER, 1995, p. 191-243). O desenrolar dos séculos demonstrou que o progresso científico, ainda que buscasse o desenvolvimento de técnicas para a melhoria da vida do ser humano, apoderou-se dos recursos naturais de forma irracional, sem a necessária percepção de que a ingerência da atividade humana sobre os recursos naturais não só eram prejudiciais ao meio ambiente, como ao próprio ser humano. Dentro desse contexto, disseminou-se entre parte da sociedade a consciência de que a exploração pelo indivíduo dos recursos naturais para o desenvolvimento de novas ferramentas industriais e tecnológicas, especialmente, não guardava certeza no tocante à possibilidade de efeitos futuros indesejados, ainda que, como entende Heline Sivini Ferreira, revestissem sensação de normalidade e de controle (AYALA; LEITE, 2004, p. 55). Admite-se plausível, possível e por vezes comprovado, que ao lado do 2 desenvolvimento, aflora o perigo de um dano ou o dano efetivo indesejado, tanto para o âmbito individual do sujeito, quanto para o ambiente como um todo. Reconheceu-se a falácia da segurança outrora anunciada pelo desenvolvimento científico, no sentido de não se saber ao certo, mediante as informações disponibilizadas à sociedade, quais eram os efeitos do progresso sobre o ecossistema. Em outras palavras: a sociedade contemporânea acaba por desconhecer as ameaças que o progresso científico as imputa. Daí que certas atividades econômicas têm efeitos imprevisíveis ou incalculáveis, razão pela qual assiste ao Estado, enquanto instância normativa e coercitiva, a tarefa de regular, fiscalizar e sancionar as atividades industriais, comerciais e científicas potencialmente danosas ao meio ambiente e ao ser humano, em especial no sentido de buscar desmascarar as conseqüências da exploração daquela atividade e a eliminação de eventuais riscos. Nesse sentido, urge o debate acerca do estatuto legal acerca da Biossegurança, incorporado à ordem jurídica nacional por meio da Lei 11.105, de 24 de março de 2005, que se propõe especialmente a estabelecer normas de segurança e mecanismos de regulamentação de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGMs) e seus derivados. Organismos geneticamente modificados, de acordo com a própria Lei de Biossegurança, são organismos cujo material genético (estruturas que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética (atividade de produção e manipulação de moléculas recombinantes3). Em outras palavras: são organismos manipulados geneticamente para alcançar características desejadas pela vontade do indivíduo. A preocupação com este tipo de atividade é pertinente, uma vez que é através dela que a ciência se promulga capaz, por exemplo, de melhorar o rendimento, a qualidade e o valor nutritivo dos alimentos, incrementando a produção para a população constantemente crescente. Culturas transgênicas (por exemplo, de soja, milho e algodão), seriam 3 Por moléculas de ADN/ARN recombinante, entende o inciso III do art. 3º da supracitada Lei, como moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural. 3 pretensamente mais resistentes a herbicidas e insetos, o que importaria em menor perda ao produtor, maior rentabilidade e lucro. Acontece que, em sentido oposto, como já asseverado, reconhece-se que o conhecimento científico não é capaz de precisar todas as conseqüências da aplicação desta espécie de tecnologia ao meio ambiente. Na ótica de Jeremy Rifkin: Quando um organismo geneticamente construído é liberado, há sempre uma pequena possibilidade de que ele invista devastadoramente porque [...] foi introduzido artificialmente em um meio ambiente complexo, que desenvolveu uma teia de relações altamente integradas, durante longo períodos de história evolucionária. Cada nova introdução sintética é equivalente a jogar numa roleta ecológica. Ou seja, embora haja apenas uma pequena possibilidade de se desencadear uma explosão ambiental, se ela ocorrer as conseqüências podem ser significativas e irreversíveis (AYALA; LEITE, 2004, p. 62). Nessa conjuntura, a Lei de Biossegurança tornar-se-ia ferramenta necessária para a promoção, ou pelo menos a garantia aos seres vivos, de manutenção do equilíbrio ecológico, uma vez que ela propõe à função executiva estatal, através dos órgãos diretos e indiretos da Administração Pública nacional, a elucidação dos riscos inerentes à atividade, assim como o condicionamento do emprego desta espécie de tecnologia ao crivo de órgãos especialmente criados para tal finalidade, dotados de capacidade e conhecimento técnicos para a tomada de tão importantes decisões. 2 ASPECTOS DESTACADOS DA LEI DE BIOSSEGURANÇA É propósito da Lei de Biossegurança, conforme dispõe a própria ementa do diploma, ao regulamentar e estabelecer normas para a segurança das operações que envolvam os Organismos geneticamente modificados, conceber a criação de órgãos ou estruturas encarregadas da formulação, implantação e controle das exigências relacionadas àquelas atividades. Neste diapasão, foi criado o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, e disciplinadas as Comissões Internas de Biossegurança – CIBio, nos Capítulos II, III e VI, respectivamente. 4 Em relação ao Conselho Nacional de Biossegurança, os artigos 8º e 9º da Lei, atribuem-no status de órgão de assessoramento à Presidência da República para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança, definindo sua competência e composição. Quanto à competência, prescreve §1º do artigo 8º da Lei: § 1o Compete ao CNBS: I – fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria; II – analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados; III – avocar e decidir, em última e definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, no âmbito de suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados; O §7º do artigo 16 da Lei de Biossegurança atribui ainda competência para o Conselho Nacional de Biossegurança apreciar recurso em caso de divergência dos órgãos e entidades de registro e fiscalização quanto à decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança sobre a liberação comercial de OGM e derivados. Já a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, por sua vez, ganha da Lei tratamento mais detalhado, com definição de objetivos, competência, composição e demais aspectos relevantes especialmente nos artigos 10 a 15 do referido diploma. O artigo 10 revela que a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados. A Lei de Biossegurança pretende, como deixa transparecer o nome do órgão, criar uma estrutura técnica responsável pela avaliação científica da repercussão da atividade que explore os organismos geneticamente modificados, assim como pela liberação desta atividade, com poderes deliberativos para, por exemplo, estabelecer normas, critérios de avaliação de risco, requisitos para autorizações, expedir as autorizações propriamente ditas, emitir certificados, definir níveis de segurança, e emitir resoluções, dentre outras, e com poderes consultivos para prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao Conselho 5 Nacional de Biossegurança, emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM, apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de enfermidades, e apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro e fiscalização, dentre outras. O §3º do artigo 16, por sua vez, assinala que: a CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental. Ainda, o §6º do mesmo artigo vincula autorizações e registros de uso de organismos geneticamente modificados à decisão técnica do Comissão Técnica Nacional de Biossegurança. Pela instância contar com doutores especialistas de notório saber científico e técnico das áreas de saúde humana, animal, vegetal e meio ambiente, além de representantes dos ministérios, e especialistas em defesa do consumidor, saúde, meio ambiente, biotecnologia, agricultura familiar e saúde do trabalhador, presume-se como apta a decidir tecnicamente acerca da viabilidade científica, ambiental e social da exploração da atividade. A Lei prescreve ainda que cada instituição que utilize técnicas e métodos de engenharia genética ou realize pesquisas com organismos geneticamente modificados deva criar uma Comissão Interna de Biossegurança, com competência para: I – manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela atividade, sobre as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes; II – estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela CTNBio na regulamentação desta Lei; III – encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação será estabelecida na regulamentação desta Lei, para efeito de análise, registro ou autorização do órgão competente, quando couber; IV – manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que envolvam OGM ou seus derivados; V – notificar à CTNBio, aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e às entidades de trabalhadores o resultado de avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de agente biológico; VI – investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados a OGM e seus derivados e notificar suas conclusões e providências à CTNBio. 6 Extrai-se dos aspectos destacados, que a Lei de Biossegurança não estabelece normas de segurança e proteção propriamente ditas, tampouco ritos procedimentais referentes à liberação de pesquisa e uso comercial de organismos geneticamente modificados, mas se preocupa primordialmente em conceber a criação de estruturas e mecanismos de fiscalização das atividades que envolvam organismos geneticamente modificados, atribuindo-lhes prerrogativas de atuação. 3 COMPETÊNCIA PARA DECISÕES EM ÚNICA INSTÂNCIA 3.1 Decisão em única instância do Conselho Nacional de Biossegurança O inciso III do §1º do artigo 8º da Lei de Biossegurança prescreve importante prerrogativa ao Conselho Nacional de Biossegurança, qual seja, a de: avocar e decidir, em última e definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, no âmbito de suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados De acordo com a Lei em comento, o Conselho Nacional de Biossegurança pode chamar para si a responsabilidade de analisar e emitir decisão relativa aos processos em que estejam sendo discutidas atividades que envolvam o uso comercial de organismo geneticamente modificado. Dito dispositivo ganha especial relevância na medida em que, tal qual está redigido o texto final da Lei de Biossegurança, o Conselho Nacional de Biossegurança pode decidir pela autorização do uso e lançamento de organismos geneticamente modificados ao ecossistema, sem a necessária garantia da revisibilidade do ato administrativo ou do duplo grau de jurisdição, garantia derivada do princípio constitucional do devido processo legal administrativo. Neste sentido, a referida Lei impossibilita que a decisão relativa ao uso comercial de organismos geneticamente modificados possa ser re-apreciada por autoridade competente. 7 3.1.1 Aplicabilidade da Lei de Processo Administrativo Federal A Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Pelas disposições da referida Lei de Processo Administrativo Federal, são definidas normas processuais aplicáveis à Administração direta e indireta federal, assim como aos órgãos do Legislativo e Judiciário quando no exercício da função legislativa (MELLO, 2005, p. 478). O grande mérito da Lei de Processo Administrativo Federal foi sistematizar e positivar um conjunto de princípios processuais administrativos (DI PIETRO, 2000, p. 486) de modo a prescrever a conduta do administrador e salvaguardar o interesse dos administrados, quando deparados em situação de litígio frente à Administração Pública Federal. Neste diapasão, a Lei de Processo Administrativo Federal, como dito, materializou princípios e garantias dos administrados, estabeleceu uma seqüência processual a ser observada pelas partes, prescreveu prazos processuais e disciplinou matéria recursal, além de dispor acerca de outros temas relevantes. No tocante à sua aplicação, a própria Lei de Processo Administrativo Federal assinala o seguinte: Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. O supracitado dispositivo consagra, mais que tudo, o critério da especialidade, destinado à eliminação de potenciais antinomias, de acordo com o qual uma norma especial prevalece sobre a geral. A coerência do instituto reside no fato de que, se entendido que determinada situação requer um procedimento exaustivamente trabalhado pelo legislador, em que hajam sido pormenorizados aspectos que distinguem o rito procedimental para a tomada de determinado ato administrativo dos procedimentos comumente tomados pela Administração, em geral deve a norma que regula estas particularidades prevalecer sobre a que disciplina a matéria de mesmo modo geral. Aplicar-se-ia subsidiariamente os dispositivos da Lei de Processo Administrativo Federal, nos casos, por exemplo, de licitação pública, de desapropriação, enfim, para situações em que o legislador tenha, dada a peculiaridade da intervenção administrativa, concebido rito procedimental diferenciado. 8 Sob esse contexto, a Lei de Biossegurança rivaliza com a Lei de Processo Administrativo Federal quando, por exemplo, de um lado, a Lei de Processo Administrativo Federal tece importantes garantias referentes à interposição de recursos em processo administrativo, ou garante o direito à revisibilidade do ato, enquanto que a Lei de Biossegurança admite a decisão em instância única por parte do Conselho Nacional de Biossegurança em questões relativas à liberação do uso comercial de organismos geneticamente modificados. A Lei de Processo Administrativo Federal deve prevalecer sobre a de Biossegurança, mormente no que tange à supressão de instâncias ou graus recursais administrativos quando a decisão cabe, em única e definitiva instância, ao Conselho Nacional de Biossegurança. Isso porque, a especialidade autorizada pelo legislador que subsidiaria a aplicação da Lei de Processo Administrativo Federal (art. 69), diz respeito aos diplomas que rezem efetivamente sobre matéria processual, o que a todas as luzes não é o caso. Como asseverado, a Lei de Biossegurança tem por objeto a criação de órgãos, estruturas e mecanismos de fiscalização das atividades que envolvam a pesquisa e uso comercial de organismos geneticamente modificados, sem que faça, ao longo de todo seu texto, menção a ritos procedimentais substantivamente diferenciados. Estabelece, sim, o funcionamento dos órgãos, eventual competência para análise dos requerimentos, para proferir decisões, julgar recursos, dispondo quando muito, acerca de prazos para os órgãos da administração apreciá-los4. Por não ter versado, primordialmente, sobre matéria processual administrativa, não pode a Lei de Biossegurança pretender alterar as disposições da Lei de Processo Administrativo Federal, que no caso, é o diploma específico em matéria processual. Sendo assim, deve a Lei de Biossegurança atenção aos dispositivos referentes à garantia da revisibilidade dos atos administrativos, consubstanciados no direito de 4 Observa-se que, no tocante aos prazos para a interposição e reposta de recursos, a própria Lei de Processo Administrativo Federal admite sua alteração por outros diplomas: “Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”. 9 interposição de recursos5, e disciplinado nos artigos 56 a 65 da Lei de Processo Administrativo Federal, em especial, no que garante a atenção da Administração ao direito de tramitação por no máximo três instâncias administrativas6. Do preceito extrai-se a intenção do legislador em garantir a diversidade de instâncias, atribuindo à própria lei a prerrogativa de aumentá-las ou mesmo suprimir uma delas. Este é acertado entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem o que não se pode é impedir o direito de se recorrer (DI PIETRO, 2000, p. 493). 3.1.2 Princípio constitucional do devido processo legal e da revisibilidade do ato administrativo Princípios, como se sabe, são normas jurídicas de elevado grau de generalidade e abstração, superiores as regras (ou leis), que orientam a formação e interpretação das últimas, além de serem aplicados concretamente sob situações particulares. Em caso de conflito entre princípios e regras, prevalecem aqueles. Por essa razão, ainda que se entenda pela inaplicabilidade da Lei de Processo Administrativo Federal à exceção operada pela Lei de Biossegurança, a decisão em única e definitiva instância por parte do Conselho Nacional de Biossegurança é revestida de inconstitucionalidade por ferir de morte o princípio do devido processo legal, garantia fundamental estampada no artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil, assim consubstanciada: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 5 Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio (grifo acrescido). 6 Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. 10 O direito fundamental ao manejo de recurso na seara administrativa, um dos reflexos do princípio do devido processo legal, reveste-se como instrumento protetor dos administrados frente a atos abusivos, ilegais ou inoportunos tomados pelos administradores. O constituinte reconheceu que ao emanar decisões sobre pretensões que alcançam interesses particulares e da coletividade, o agente estatal não raro pode laborar em equívoco, característica decorrente inclusive da própria falibilidade humana (DALLARI; FERRAZ, 2001, p. 89), razão pela qual deve assistir aos interessados, por força constitucional, o direito de ser provocada instância superior para nova apreciação da matéria. Administrativistas de renome alçam o direito de revisão do ato ao status de princípio, decorrente do devido processo legal. Para Sérgio Ferraz e Adilson de Abreu Dallari: O duplo grau de jurisdição administrativa é um princípio tão elementar na teoria geral do processo que muito pouco existe na doutrina a seu respeito. Evidentemente, é ainda mais escassa a literatura a respeito do duplo grau de jurisdição administrativa. O direito ao reexame de uma decisão, parece e, efetivamente, é, elementar ao devido processo legal (DALLARI; FERRAZ, 2001, p. 87). Se para os consagrados professores, decisão única e absoluta pode levar ao arbítrio (DALLARI; FERRAZ, 2001, p. 88), transplantando-se a supressão da dupla instância para o debate sobre organismos geneticamente modificados, vislumbra-se a gravidade das conseqüências que reveste o dispositivo em debate. Repita-se que autorizações para o uso comercial de organismos geneticamente modificados podem ser levadas a cabo sem que os interessados ou entidades de proteção ao meio ambiente, possam sequer provocar nova instância, apontar ilegalidades e ventilar argumentos contrários. Advogando, ainda, a tese da garantia à revisibilidade do ato administrativo, toma-se, a título ilustrativo, os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, que, além de admitir a revisibilidade do ato como princípio (MELLO, 2005, p. 469 e 474), após dissertar acerca da evolução do instituto do devido processo legal até sua consagração na esfera administrativa, alça-o inclusive como propósito do Estado de Direito no controle do exercício do poder público (MELLO, 2005, p. 108). 11 Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, “o princípio da recorribilidade determina que qualquer decisão em processo administrativo deverá ser revista por autoridade hierárquica recursal (art. 5º, LV, CF)” (MOREIRA NETO, 2005, p. 572). Maria Sylvia Zanella di Pietro, definindo o princípio da pluralidade de instâncias, lembra que o “administrado que se sentir lesado em decorrência de decisão administrativa, pode ir propondo recursos hierárquicos até chegar à autoridade máxima da organização administrativa” (DI PIETRO, 2000, p. 493). Conclui-se, assim, que por desatender o princípio do duplo grau de jurisdição administrativa, decorrente do princípio constitucional do devido processo legal, está incutido o inciso III do §1º do artigo 8º da Lei de Biossegurança de flagrante inconstitucionalidade, uma vez atentar contra direito fundamental dos administrados, ao tolher-lhe a prerrogativa de provocar a autoridade superior no tocante à decisão emanada de processo avocado pelo Conselho Nacional de Biossegurança7. . 3.1.3 Da avocação pelo Conselho Nacional de Biossegurança A par de todos os argumentos já expostos, quais sejam, da anti-juridicidade por contrariedade à Lei de Processo Administrativo Federal e da inconstitucionalidade por ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, há ainda que se levantar o não-cabimento do instituto da avocação em matéria de biossegurança, concebido pela redação do inciso III do §1º do artigo 8º da Lei de Biossegurança. De acordo com o supracitado dispositivo, fica o Conselho Nacional de Biossegurança autorizado a chamar para si e decidir, com base em manifestação do Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e, se necessário, dos demais órgãos e 7 Frisa-se que, de acordo com a doutrina, a única hipótese em que não se fala no direito de revisibilidade do ato, ou do duplo grau de jurisdição, diz respeito à decisão emanada pelo próprio chefe do executivo, que dado o regime hierarquizado da função executiva, não comporta autoridade ou instância superior para se recorrer. Observa-se, contudo, que mesmo em caso de decisão emanada do próprio chefe do executivo, admite-se o reexame da matéria por pedido de reconsideração, nem que seja para suscitar ao administrador eventuais inconformidades antes ignoradas. 12 entidades de fiscalização, processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de organismo geneticamente modificado e derivados. Destaca-se, contudo, que a avocação, ou atração de um processo inicialmente da competência de órgão hierarquicamente inferior por órgão superior para decidi-lo originalmente (DALLARI; FERRAZ, 2001, p. 114) é medida de extrema exceção, que deve vir acompanhada de motivos relevantes devidamente justificados. Sérgio Ferraz e Adilson de Abreu Dallari entendem que a avocação só cabe: a) quando inexistam na instância que seria a normalmente competente agentes administrativos sem impedimentos para decidir o processo; b) quando, por qualquer razão, a instancia ordinária não esteja funcionando ou se encontre impossibilitada de processar a matéria no tempo razoável que costumava observar; c) quando já haja sobre a matéria objeto do processo jurisprudência firmada pelo grau recursal (imperativo de celeridade) (DALLARI, FERRAZ, 2001, p. 114). Acontece que, em matéria de liberação do uso comercial de organismos geneticamente modificados, nenhuma das hipóteses que autorizariam a avocação de processo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança pelo Conselho Nacional de Biossegurança subsistem: Em primeiro lugar, depende o Conselho Nacional de Biossegurança da decisão técnica acerca da biossegurança do organismo geneticamente modificado. Como visto, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança como órgão colegiado, emite decisão técnica acerca da viabilidade da liberação do uso comercial de organismos tecnicamente modificados, que vincula a autorização do uso comercial proferida pelos mesmos membros que analisaram a decisão técnica. Se porventura estão os membros do Comissão Técnica Nacional de Biossegurança impedidos em número suficiente para decidir pela aprovação ou não da liberação, estariam em tese, da mesma forma impedidos para proferir a decisão técnica. E assim o sendo, o Conselho Nacional de Biossegurança em caso de avocação não disporia, a principio, de parecer técnico idôneo para fundamentar sua decisão final no processo atraído. Ademais, se o impedimento de um ou poucos membros titulares da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança não inviabilizasse o quorum para a decisão acerca da liberação, não haveria possibilidade de avocação. Em segundo lugar, é inadmissível que o não funcionamento da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança autorize a avocação de processos pelo Conselho Nacional de 13 Biossegurança, uma vez que depende o Conselho da manifestação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança. Ademais, não custa lembrar que se está diante da avaliação e mensuração de riscos de atividades que efetivamente se desconhece efeitos futuros sobre o meio ambiente. Não pode, in casu, ser invocada a morosidade do órgão no processamento da matéria, justamente dada a complexidade da dinâmica ambiental. A celeridade processual atenta contra os mais basilares princípios ambientais de proteção ambiental, quiçá contra o direito à vida. Por último, a avocação caberia, novamente em atenção à já refutada celeridade, caso o grau de recurso já houvesse sedimentado jurisprudência sobre a matéria analisada na instância superior. Também sob este requisito, padece a avocação em matéria de biossegurança de legitimidade, uma vez que a complexidade ambiental já desmascarou o mito da verdade científica absoluta: decisões técnicas anteriores não podem servir de fundamento para novas decisões, devendo cada caso ser analisado singularmente, levandose em conta todas as particularidades e novas metodologias disponíveis, o que pode, sem dúvida, alterar posicionamentos anteriores. Por todo o exposto, reconhece-se ser incabível a avocação dos processos que envolvam a liberação comercial de organismos geneticamente modificados, razão pela qual esgota-se a controvérsia acerca da decisão em instância única por parte do Conselho Nacional de Biossegurança. 3.2 Decisão em única instância da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança A fundamentação que conduziu à inconstitucionalidade e anti-juridicidade apontada nas decisões em instância única do Conselho Nacional de Biossegurança, no tocante à contrariedade ao princípio da revisibilidade do ato administrativo e à aplicabilidade da Lei de Processo Administrativo Federal, é aplicável à decisão em instância única da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança. O art. 16, §3º da Lei de Biossegurança, assinala que a “CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental”. Do dispositivo extrai-se que não estão sujeitas à revisibilidade na esfera administrativa, tanto a deliberação acerca da potencialidade de 14 degradação ambiental de eventual atividade que envolva organismos geneticamente modificados, quanto a decisão acerca da (des)necessidade do licenciamento ambiental. A questão ganha proporções preocupantes se considerarmos que a autorização de atividade potencialmente degradante não está sujeita a revisão, mesmo quando desacompanhada do prudente Estudo de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto Ambiental, licenciamento ambiental e de parâmetros de compensação ambiental razoáveis, por exemplo. Como sabido, o licenciamento ambiental é condição para o desenvolvimento de atividades utilizadoras de recursos naturais potencialmente poluidoras por força do artigo 10 da Lei 6938/81, que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente8. Segundo o CONAMA, licenciamento ambiental é definido como: Procedimento administrativo pela qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, podem causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso (Resolução CONAMA nº 237/97). Daniel Roberto Fink e André Camargo Horta de Macedo entendem que: Através da licença ambiental alcançada com o procedimento de licenciamento ambiental, o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições, exigências, e medidas de controle ambiental, as quais deverão ser obedecidas pelo interessado nas diversas fases de implantação e funcionamento do empreendimento. Tal observância é de extrema importância, pois, caso contrário, podem dar ensejo a cassação da licença, responsabilidade civil e administrativas, e, em determinados casos, até responsabilidade penal, conforme veremos mais adiante (ALONSO JR; DAWALIBI; FINK, 2004, p. 4). Sem adentrar no mérito da sublinhada importância que o licenciamento ambiental guarda à fiscalização e à regulação das atividades potencialmente degradantes, ressalta-se que a resolução nº 237/97 do CONAMA define, ainda, a atuação dos membros do Sistema Nacional do Meio Ambiente (IBAMA, órgãos ambientais estaduais e municipais), de modo a repartir-lhes competência para o licenciamento ambiental. Entende-se, desta forma, que 8 Art 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. 15 em sede de decisão acerca do licenciamento ambiental proveniente do órgão ambiental federal, estadual ou municipal, em atenção ao já exaustivamente trabalhado princípio da revisibilidade do ato administrativo, cabe recurso às autoridades superiores a que os órgãos ambientais se vinculam. Na medida em que a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança pretende deliberar em última e definitiva instância sobre a potencialidade degradante da atividade e a necessidade do licenciamento, sem a correspondente submissão de sua decisão à possibilidade de revisão do ato, espanca o princípio do devido processo legal administrativo. Implicação direta no tocante à deliberação acerca da desnecessidade do licenciamento ambiental, reside, justamente, na possível dispensa da realização de EIA/RIMA, e, com ela, da inocorrência de fixação de condições e parâmetros de compensação ecológicos por se considerar a atividade como não degradante. Não raro, licenciamentos são judicialmente argüidos como anti-jurídicos justamente por não terem sido adequadamente conhecidos e mitigados os efeitos negativos da atividade. Por esta maneira, não se podendo esperar que a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança seja infalível, e que dela emanem decisões perfeitas e seguras, deve o direito à revisibilidade do ato por intermédio da diversidade de jurisdição ser garantido, uma vez reconhecida a dificuldade de reparação do dano ambiental concreto. A impossibilidade de se rediscutir a deliberação acerca da desnecessidade de licenciamento por intermédio de recurso, esvazia não só o princípio da participação, mas também labora contra o próprio princípio da precaução, através do qual a autoridade pode inibir o risco da atividade diante de um estado de perigo potencial em casos em que existam evidências que levem a considerar a atividade potencialmente causadora de danos ambientais (AYALA; LEITE, 2002, p. 22). 4 VINCULAÇÃO DA DECISÃO TÉCNICA DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA 16 Dentre as diversas prerrogativas e competências imputadas à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, ganham relevo os pareceres ou decisões técnicas acerca da biossegurança de organismos geneticamente modificados e derivados9. Como dito anteriormente, presume a Lei de Biossegurança, que a composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança está apta a decidir tecnicamente acerca da viabilidade científica, ambiental e social da exploração da atividade. Parte a referida Lei do pressuposto que o órgão tem capacidade de emitir decisões ou pareceres técnicos que guardam elevado grau de certeza e confiabilidade, desprezando justamente a realidade de que a temática ambiental é por demais complexa para que se pretenda exaurida por quem quer que seja. Neste contexto, a Lei de Biossegurança assevera no §1º do artigo 14 que: quanto aos aspectos de biossegurança do organismo geneticamente modificado e seus derivados, a decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança vincula os demais órgãos e entidades da administração. Dito dispositivo tem implícito em seu conteúdo conseqüências profundamente nefastas na medida em que vincula todos os demais órgãos da Administração, a, por exemplo, uma decisão que opina pela liberação ou uso comercial de organismos geneticamente modificados que, na atualidade, desconhece reflexos futuros sobre o ecossistema ou a saúde humana e animal. A questão que se põe é que mesmo amparada sobre os mais avançados critérios científicos, amanhã a decisão emitida pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança pode se revelar inadequada; e mesmo inadequada, ou desconsiderando efeitos que ontem não se conhecia, continuará a vincular todo o restante da Administração. A vinculação ao restante da Administração, em termos práticos, quer dizer que os órgãos e entidades de registro e fiscalização estampados no Capítulo IV da Lei de Biossegurança, de ofício ou quando provocados por interessados, talvez não poderão fazer uso de suas prerrogativas inerentes ao poder de polícia para, na esfera administrativa, suspender cautelarmente a emissão de autorização de produtos e atividades que envolvam organismos geneticamente modificados, seja porque, por exemplo, a decisão desconsiderou 9 Art. 14. Compete à CTNBio: XII - emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso. 17 critérios científicos, seja porque os padrões de biossegurança estabelecidos não se revelaram suficientes, dentre outros. A interpretação literal poderia ainda engessar outros entes administrativos, impossibilitando-os de insurgir-se contra o parecer técnico, mesmo dispondo em mãos de elementos e informações indisponíveis à época de sua aprovação. Os pareceres técnicos são, no bem da verdade, documentos acessórios que se fazem valer a autoridade subscritora do ato administrativo final, para elucidar questões técnicas que ela, a autoridade competente, não tem conhecimento ou acesso. Para Nelson Nery Costa: O Poder Público produz seus estudos e reflexões através de pareceres, que são os atos administrativos pelos quais determinado órgão técnico especializado manifesta opinião submetida para pronunciamento. Pode ser jurídico, técnico, administrativo ou financeiro. (COSTA, 200, p. 31). Nessa senda, o parecer jurídico de um advogado, por exemplo, que opine pela ilegalidade da contratação de um serviço pela inexistência de previsão orçamentária e pela ilegalidade do edital de licitação por vício insanável, vincula toda a Administração. Naqueles termos, a almejada contratação é contrária ao ordenamento, fato verificável através de uma simples operação de subsunção da situação fática à norma jurídica. Situação totalmente diversa diz respeito ao parecer técnico que envolve organismos geneticamente modificados e a liberação de seu uso comercial, uma vez ser reconhecidamente intrínseca à própria atividade a existência de riscos ambientais. Não se busca militar, neste espaço, pelo ecoxiitismo ou contra a segurança jurídica. Acontece que é imperativo da temática ambiental, ao mínimo, atribuir uma nova acepção aos instrumentos administrativos convencionais. Pretender que o restante da Administração, fazendo-se valer de informações que desabonariam o parecer técnico emitido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, tenha que manejar o aparato judicial para fazer valer suas prerrogativas é equívoco que a interpretação gramatical da Lei pode conduzir. Por isso, admite-se que a vinculação do parecer técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança às demais esferas administrativas também desabona o princípio da precaução; princípio, aos olhos de Ana Carolina Casagrande Nogueira, decorrente do sistema pátrio de proteção jurídica do meio ambiente (AYALA; LEITE, 2004, p. 195). Vincular a Administração ao parecer técnico da Comissão Técnica Nacional de 18 Biossegurança é consagrar o mito da verdade absoluta, em detrimento das novas ferramentas orientadas pelo princípio da precaução. 5 INTERESSADOS EM MATÉRIA DE BIOSSEGURANÇA E A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS A questão da biossegurança transpassa os moldes administrativos tradicionais, requerendo o desenvolvimento de novas soluções para as emergentes complexidades. A prática clássica nos processos administrativos cujo desenvolvimento se observou com maior acentuação a partir do advento do Estado do Bem-Estar Social, em grande parte limitava os litígios às situações em que a Administração ingeria sobre a propriedade e a liberdade dos indivíduos, o que conduzia a uma bilateralidade quase que necessária na relação processual. A participação dos administrados na tomada de decisões quando diretamente envolvidos pelos efeitos de atos administrativos deixa de ser concebida como simples benevolência do administrador para ser incorporada aos diplomas legais na qualidade de dever do agente público e direito do administrado. Marcos Augusto Perez entende que: Assiste-se, deste modo, no plano da Administração Pública, à criação de novas formas de atuação, inspiradas no postulado da democracia participativa, que alteram a relação da Administração não só com os administrados, mas também com seus próprios agentes e com sua estrutura hierárquica (PEREZ, 2004, p. 37). A participação, diga-se de passagem, decorre da própria Constituição da República Federativa do Brasil, que no caput do art. 225, prescreve: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (grifo acrescido). Da norma extrai-se que para poder a coletividade defender o meio ambiente tal como comanda a Constituição, hão de ser desenvolvidos e contemplados mecanismos que possibilitem o sujeito singularmente considerado ou a sociedade civil organizada deduzirem argumentos, pontos de vista e objeções no curso do procedimento que possa conduzir, no caso, a liberação comercial de organismos geneticamente modificados. 19 A Lei de Biossegurança prevê a participação da sociedade civil em procedimentos consultivo e de decisão, na medida em que, por exemplo, assegura-lhe a elaboração de lista tríplice de cada um dos seis especialistas que comporão o Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (art. 11, §2º), atribui, em caráter excepcional, a faculdade de entidades da sociedade civil de participar das reuniões da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (art. 11, §10), e garante a participação da sociedade civil em eventual audiência pública promovida pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (art. 15). Não obstante lamentar-se a perda de oportunidade da Lei de Biossegurança decretar a obrigatoriedade da realização de audiências públicas para a oitiva da sociedade civil, advirta-se que: A audiência pública é o instituto de participação popular na Administração Pública, de caráter não vinculante, consultivo ou meramente opinativo, inserido na fase instrutória do processo decisório, consistente na realização de uma sessão pública aberta a todos os interessados e voltada ao esclarecimento e à discussão de todos os aspectos e problemas envolvidos em uma determinada decisão administrativa (PEREZ, 2004, p. 168). A questão que se põe é que, da audiência pública, a sociedade civil pode esperar no máximo que a autoridade administrativa em sua decisão final, motive-a considerando às contribuições e argüições trazidas na sessão. Neste sentido, Silvia Cappelli chega a afirmar que as reuniões em que se faculta a participação da sociedade civil por parte da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança não devem ser tidas como audiências públicas por não alcançarem a finalidade proposta por este instrumento ambiental. (DANTAS; LEITE, 2005, p. 283). No tocante à faculdade de se admitir a participação de entidades da sociedade civil nas reuniões da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, a exepcionalidade prevista na Lei de Biossegurança subtrai-lhe seu sentido, uma vez remeter dita participação a casos esporádicos. Ainda, conforme prescreve o próprio §10 do art. 11 do supracitado diploma, as entidades da sociedade civil não tem direito a voto, o que novamente denota o caráter meramente opinativo de sua participação. Em relação aos especialistas indicados pela sociedade civil em lista tríplice, em que pese a indicação pressupor identidade de interesses, não há garantia de que o especialista manter-se á coerente às pretensões da sociedade civil. Ademais, são tão-somente seis os 20 especialistas indicados pela sociedade civil num total de 27 membros do Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o que garante minoria incapaz de influir sobre a decisão final. Ante todo o exposto, se se busca efetivamente garantir o dever constitucional de defesa do meio ambiente pela coletividade, ou pela sociedade civil organizada, há que concebê-la como interessada direta no processo administrativo que leva a liberação do uso comercial de organismos geneticamente modificados. Isso é o que se deduz dos ensinamentos de Odete Medauar, que reconhecendo a possibilidade de decisões de autoridades administrativas afetarem interesses difusos ou coletivos, admite aos integrantes do grupo de interessados atingidos ou aos representantes da coletividade, o manejo da via recursal para tentar obter sua alteração (MEDAUAR, 1984, p. 12). Ora, a partir do momento em que se considera interessado grupo de pessoas ou entidades de defesa de interesses coletivos ou difusos, que afetados em decisão administrativa, são autorizados a interpor recurso, nada mais coerente que se possibilite que antes de proferida a decisão final, sejam conferidos poderes para que os mesmos interessados atuem na qualidade de sujeitos processuais, juntando documentos, pareceres, requererendo diligências, aduzindo alegações e pretensões, além de interpor recursos, praticando, enfim, todos os atos relativos à ampla participação. Ademais, essa é a prescrição do art. 9º da Lei de Processo Administrativo Federal, que na pior das hipóteses aplica-se subsidiariamente à Lei de Biossegurança. Nesta senda: Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos (grifo acrescido). Por isso tudo, cabe à Administração, como dito, admitir a participação da sociedade civil na prática de todos os atos inerentes à relação processual, tomando-se como inconstitucional a recusa do recebimento de documentos, requerimentos, alegações, e recursos, dentre outros, assim como a negativa de motivação sob o aspecto material em relação aos argumentos trazidos pelos interessados. 21 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS A análise de aspectos processuais administrativos destacados da Lei de Biossegurança revelam que, tal qual está concebida a avocação de processos pelo Conselho Nacional de Biossegurança, as decisões em instância única deste Conselho e da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, a vinculação de decisões técnica e a participação da sociedade civil, o diploma guarda inconformidades que não se coadunam com a disciplina ambiental traduzida pela Constituição da República Federativa do Brasil. Neste contexto, após tecidas considerações acerca do funcionamento das estruturas concebidas pela Lei de Biossegurança, o presente estudo concluiu que: 1. As decisões em única instância do Conselho Nacional de Biossegurança e da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança são anti-jurídicas por ofensa ao princípio da revisibilidade do ato administrativo e por inobservância do direito de recurso estampado na Lei de Processo Administrativo Federal; 3. Não cabe a avocação de processos referentes ao uso comercial de organismos geneticamente modificados pelo Conselho Nacional de Biossegurança, pela inexistência de pressupostos autorizadores em matéria de biossegurança; 2. A vinculação da decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança ofende a disciplina jurídica ambiental na medida em que fere de morte o princípio da precaução, desconsiderando-se a possibilidade dos demais entes administrativos atuarem cautelarmente quando dispondo de elementos contrários ou que poderiam alterar as conclusões dos pareceres, para efeito de suspender autorizações do uso comercial de organismos geneticamente modificados; 3. Entidades e organizações em defesa de interesses coletivos e difusos são legítimos interessados não só para interporem recurso às decisões que afetem seus interesses, mas para atuarem na qualidade de legítimos sujeitos processuais, praticando todos os atos inerentes a esta posição. 7 REFERÊNCIAS 22 ALONSO Jr., Hamilton; DAWALIBI, Marcelo; FINK, Daniel Roberto. Aspectos jurídicos do licenciamento ambiental. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. AYALA, Patryck de Araújo; LEITE, José Rubens Morato. Estado de Direito Ambienta: tendências: aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. COSTA, Nelson Nery. Processos administrativos e suas espécies. Rio de Janeiro: Forense, 2000. DALLARI, Adilson de Abreu; FERRAZ, Sérgio. Processo Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001. DANTAS, Marcelo Buzagio; LEITE, José Rubens Morato (org). Aspectos processuais do Direito ambiental.2ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Jurídico Atlas, 2000. MEDAUAR, Odete. Recursos Administrativos in Revista dos Tribunais. vol. 583. São Paulo: RT, 1984. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo.14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 23 MOUSNIER, Roland. História geral das civilizações: os séculos XVI e XVII: os progressos da civilização européia. Tradução Victor Ramos, J. Guinsburg e Geraldo Gerson de Souza. Rio de Janeiro: Bertand Brasil. 1995. PEREZ, MARCOS AUGUSTO. A Administração Pública democrática. Belo Horizonte: Fórum, 2004. 24