RESOLUÇÃO No 1.401 – ANTAQ DE 16 DE JULHO DE 2009 Contribuição para o aprimoramento do ato normativo aprovado pela Resolução nº 1.401-ANTAQ, que objetiva estabelecer NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO, A EXPLORAÇÃO E A AMPLIAÇÃO DE TERMINAL PORTUÁRIO DE USO PRIVATIVO, apresentada pela AMISA – Associação das Mineradoras da Serra Azul, CNPJ 23.769.672/0001-61, sociedade sem fins lucrativos. O presente documento é baseado nas preocupações dos pequenos e médios produtores de minério de ferro e procura mostrar a realidade do setor e a necessidade de uma ação governamental forte para coibir abusos. 1. SITUAÇÃO ATUAL DAS EXPORTAÇÕES DE MINÉRIO DE FERRO O Brasil, como é sabido, possui enormes reservas de minério de ferro. A qualidade dos produtos comerciais obtidos destas reservas desperta o interesse de siderúrgicas espalhadas por todo o mundo, em especial na Europa e na Ásia. Mesmo sob os efeitos da terrível crise econômica que assola o planeta desde o último trimestre de 2008, as exportações de minério de ferro continuam em ritmo intenso, com foco, basicamente, na China. Por outro lado, começam a surgir sinais de recuperação da demanda na Europa e no resto da Ásia. 2. A QUESTÃO PORTUÁRIA PARA O MINÉRIO DE FERRO Não existem terminais portuários públicos equipados para a exportação do minério de ferro brasileiro. As exportações, à exceção de casos pontuais e de pequeno significado em termos de volume, são realizadas através de terminais de uso privativo exclusivo ou terminais de uso privativo misto. Tais terminais são, hoje, controlados por duas grandes exportadoras de minério: Vale e CSN. Esta situação inibe o desenvolvimento de novos exportadores, pois os postulantes não dispõem de logística que proporcione segurança para o escoamento dos produtos. 3. A INTERVENÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O Governo do Estado do Rio de Janeiro, no final de 2008, apresentou um estudo apontando quais os projetos de novos portos na Baía de Sepetiba que mereceriam a aprovação do Estado e quais estariam “vetados”. Esta intervenção atropelou o curso normal de aprovação de projetos, negando aos interessados o direito de apresentar suas justificativas e de debater com mos órgãos ambientais as soluções mitigadoras de eventuais impactos. A superficialidade da análise dos projetos apresentados resultou no incentivo à construção de terminais inviáveis para a movimentação de minério de ferro, seja pela ausência de carga própria, seja pela inviabilidade técnica do compartilhamento do mesmo espelho d’água. Assim, criou-se a falsa impressão que a questão dos portos para os produtores de minério de Minas Gerais estaria resolvida, quando na verdade estes produtores, em sua grande maioria, continuaram desatendidos. 4. O IMPACTO DA NORMA NAS QUESTÕES DA CONCORRENCIA As exportações de minério são realizadas com entregas no porto de origem (FOB) ou no porto de destino (CIF). Em ambas as modalidades, a logística tem um peso decisivo na competitividade de cada empresa (mais de 2/3 do valor do produto entregue ao cliente). Desta forma, vários exportadores (i) que não dispõe de terminais públicos, (ii) que estão impedidos de construir seus próprios terminais e (iii) que são totalmente dependentes de terminais privativos mistos, controlados por concorrentes, estão em grande desvantagem na disputa do mercado. As tarifas cobradas atualmente, na faixa de USD 12 a USD 15 por tonelada embarcada, são abusivas e inviabilizam investimentos em expansão da produção para o aproveitamento dos recursos minerais disponíveis. Cabe ressaltar que o custo total (incluindo depreciação e remuneração do capital) de um terminal marítimo desta natureza não pode ultrapassar USD 4,50 por tonelada. Pelo exposto acima, a norma precisa conter dispositivos para proteger os clientes (terceiros) que movimentarão suas cargas nos terminais de uso privativo misto. 5. SUGESTÃO: Incluir no Capítulo IV da Norma – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: • A obrigação de informar à ANTAQ, periodicamente, sua planilha de custos de movimentação e os preços praticados para a movimentação de cargas de terceiros. • A obrigação de oferecer a terceiros (clientes) as mesmas condições operacionais praticadas na movimentação de cargas do proprietário do terminal. • A obrigação de permitir a terceiros (clientes) a possibilidade de acompanhar “in loco” as operações relacionadas à movimentação das respectivas cargas. Esta é a nossa contribuição. Atenciosamente, José Francisco Martins de Viveiros Presidente da Associação dos mineradores da Serra Azul - AMISA