Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amazonas Organizador: Ronnie Frank Torres Stone Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amazonas (Lei Complementar 17, de 23.01.97 – Republicada no DO 15.04.97) DISPÕE sobre a Divisão e a Organização judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER que a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Este Código dispõe sobre a divisão e a organização judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o regime jurídico da Magistratura e a organização dos serviços auxiliares da Justiça, observados os princípios constitucionais que as regem. TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO Art. 2º A administração da Justiça compete ao Poder Judiciário, pelos seus órgãos, com a colaboração dos serviços auxiliares judiciais. Art. 3º São órgãos do Poder Judiciário: I – Tribunal de Justiça; II – Tribunais do Júri; III – Juízes de Direito; IV – Juízes Substitutos de Carreira; V – Conselhos de Justiça e Auditoria Militar; VI – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; VII – Juizado da Infância e da Adolescência; VIII – Juizados de Paz. §1º Mediante disposição legal, poderão ser criados outros órgãos na estrutura do Poder Judiciário. Parágrafo renumerado de único para 1º, pela LC n. 35, de 13.09.04. §2º Sempre que necessário à adequada prestação jurisdicional e sem importar aumento de despesa, o Plenário do Tribunal de Justiça, mediante Resolução, fixará a distribuição de competência dos órgãos previstos neste artigo, podendo promover a sua redenominação e a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas, Juízos e Juizados. Parágrafo acrescido pela LC n. 35, de 13.09.04. Art. 4º Para assegurar o cumprimento e a execução dos seus atos e decisões, poderão os órgãos do Poder Judiciário requisitar o auxílio da força pública, devendo a autoridade a quem for dirigido o pedido prestá-lo, sem inquirir do fundamento da requisição, sob pena de responder por crime de desobediência. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DA DIVISÃO JUDICIÁRIA SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 5º A divisão judiciária compreende a criação, a alteração e a extinção de unidades judiciárias, sua classificação e agrupamento. Art. 6º Para fins de administração do Poder Judiciário, o território do Estado do Amazonas tem como unidades judiciárias as Comarcas, os Termos Judiciários, os Distritos constantes do Quadro anexo e os que forem criados na forma desta Lei. O quadro anexo a que se refere o dispositivo não consta da publicação oficial. As Comarcas existentes estão relacionadas no art. 430. Art. 7º A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça manterá registro de todas as Comarcas, Termos e Distritos com a indicação da extensão territorial, número de habitantes, número de eleitores, distância em relação à Capital e cidades vizinhas, vias de comunicação, receita tributária, números e espécies de feitos distribuídos e julgados em cada ano. SEÇÃO II DAS COMARCAS SUBSEÇÃO I DA CLASSIFICAÇÃO Art. 8º As Comarcas classificam-se em duas entrâncias: I – Primeira Entrância – Interior do Estado; II – Segunda Entrância – Capital do Estado. SUBSEÇÃO II DA SEDE Art. 9º Todos os Municípios do Estado são sedes de Comarcas, e aqueles Municípios que forem criados, após a vigência desta Lei dependerão, para a implantação da Comarca, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante apuração pelo Tribunal de Justiça. Os requisitos mínimos, do ponto de vista estrutural, estão previstos no art. 10, caput. Parágrafo único. A Comarca ainda não implantada constitui Termo Judiciário, na forma do art. 13, deste Código. SUBSEÇÃO III DA IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO Art. 10. Para a implantação e a instalação de Comarcas, o Tribunal de Justiça verificará se a sede do Município, candidato a Comarca, possui prédio destinado ao Fórum local, com dependência para gabinete do Juiz, sala de audiências; sala para o Ministério Público; sala para Defensores Públicos, dependência para o Cartório, inclusive o Cartório eleitoral, além de outras necessárias aos serviços judiciais e, ainda, casas para a residência do Juiz, do Promotor de Justiça; e cadeia pública, todos a integrar o domínio do Estado. §1º Satisfeitos os requisitos referidos no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça, mediante ato, fará a declaração de implantação da Comarca e diligenciará o provimento dos cargos de Juiz, Escrivão ou Diretor de Secretaria de Vara, Oficial de Justiça-Avaliador, e demais auxiliares, conforme dispõe esta Lei, em número necessário à execução dos serviços judiciais. §2º A Comarca será instalada pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou outra autoridade judiciária por ele designada, lavrando-se ata. §3º Da ata de instalação da Comarca serão extraídas oito cópias que serão endereçadas, respectivamente, à Imprensa Oficial, para fim de publicação, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, à Secretaria de Justiça do Estado; à Procuradoria-Geral de Justiça; à Defensoria Pública; à Seccional da Ordem dos Advogados e ao Arquivo Público. Art. 11. Instalada a Comarca, os feitos em tramitação na Comarca de origem, que já estiverem instruídos, serão julgados pelo seu titular, remetendo-se à nova Comarca os que dependerem de instrução. SUBSEÇÃO IV DO REBAIXAMENTO Art. 12. A Comarca poderá ser rebaixada à condição de Termo, em caso de regressão ou extinção das condições necessárias e essenciais para o seu funcionamento, previsto no art. 10 desta Lei, mediante decisão da maioria dos membros do Tribunal, que definirá o aproveitamento dos serventuários alocados na Comarca rebaixada. Parágrafo único. O rebaixamento dar-se-á quando a maioria dos Membros do Tribunal se convencer de que o número de litígios não mais justifica a permanência da Comarca. SEÇÃO III DOS TERMOS JUDICIÁRIOS Art. 13. O Município cuja Comarca ainda não estiver implantada constituirá Termo Judiciário, permanecendo, enquanto nessa condição, vinculado à Comarca com sede mais próxima. Parágrafo único. Os serviços judiciais dos Termos Judiciários ficam afetos ao Juízo da Comarca à qual estão vinculados. SEÇÃO IV DOS DISTRITOS JUDICIÁRIOS Art. 14. O Distrito Judiciário constitui unidade do Termo Judiciário e terá, pelo menos, um ofício de registro civil de pessoas naturais e um Juizado de Paz. §1º A instalação do Distrito dar-se-á com a posse do Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais. §2º O cargo de Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais será provido mediante concurso público de provas, elaborado na conformidade de ato regulamentar baixado pelo Tribunal de Justiça. §3º O cargo de Juiz de Paz só será exercido no Distrito Judiciário ao qual estiver vinculado. CAPÍTULO III DA JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA SEÇÃO I DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUA COMPOSIÇÃO E ALTERAÇÃO Art. 15. A Justiça de Segunda Instância é constituída pelo Tribunal de Justiça. Art. 16. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital do Estado, jurisdição em todo o território do Estado, e compõe-se de número de Desembargadores, fixado no art. 430 desta Lei. Em verdade, o número de Desembargadores está definido no art. 428, I. §1º Ao Tribunal é atribuído o tratamento de “Egrégio”, e aos seus membros o de “Excelência”, com o título de “Desembargador”. §2º O Tribunal possui órgãos julgadores, órgãos diretivos e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas. Art. 17. Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração numérica dos seus membros, sempre que o total de processos, distribuídos e julgados no ano anterior, superar trezentos feitos por Juiz. §1º Se o total de processos distribuídos ao Tribunal de Justiça, durante o ano anterior, superar o índice de seiscentos feitos por Juiz e não for proposto o aumento do número de Desembargadores, o acúmulo de serviço não excluirá a aplicação das sanções previstas em Lei. §2º Para efeito do cálculo referido no §1º deste artigo, não serão computados os membros do Tribunal que, pelo exercício dos cargos de Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, não integrarem as Câmaras Reunidas ou Isoladas. SEÇÃO II DOS ÓRGÃOS JULGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 18. O Tribunal de Justiça tem como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, as Câmaras Reunidas, e o Conselho da Magistratura. §1º Funcionarão três Câmaras Cíveis Isoladas e duas Câmaras Criminais Isoladas, todas ordinalmente numeradas. Redação dada pelo artigo 2º da LC n. 36, de 15.09.04. §2º Cada uma das Câmaras Isoladas constituir-se-á de três Desembargadores, à exceção da 1ª e da 2ª Câmaras Cíveis, que se constituirão de quatro Desembargadores. Redação dada pelo artigo 2º da LC n. 36, de 15.09.04. §3º As Câmaras Reunidas são integradas pelos membros das respectivas Câmaras Isoladas. §4º O Conselho da Magistratura tem a composição definida no §1º do art. 34 deste Código. SEÇÃO III DA SUBSTITUIÇÃO DE DESEMBARGADORES Art. 19. As substituições de desembargadores far-se-ão de acordo com o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, observadas as disposições deste Código. Vide art. 48 a 54 do RITJAM. Art. 20. O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído, na hipótese de impedimento, ausência, licença ou férias, pelo Vice-Presidente, e, na falta, pelo Desembargador que o seguir na ordem decrescente de antiguidade. Redação dada pela LC 94, de 21.12.11. §1º Em idênticas situações, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça serão substituídos pelo Desembargador que o seguir na ordem decrescente de antiguidade. A LC 94, de 21.12.11, transformou o parágrafo único em §1º, e deu-lhe nova redação. §2º Ao Desembargador convocado em substituição será admitida a recusa. Parágrafo acrescido pela LC 94, de 21.12.11. §3º Ocorrendo vacância do cargo, observar-se-á o disposto no artigo 69, desta Lei. Parágrafo acrescido pela LC 94, de 21.12.11. Art. 21. Os membros do Conselho da Magistratura, exceto seu Presidente, nos casos de licença ou impedimentos, serão substituídos por outros Desembargadores na ordem decrescente de antiguidade. Art. 22. Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a trinta dias, os feitos em poder do Desembargador afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros do Órgão Judicante, mediante oportuna compensação. Os feitos, em que for revisor, passarão ao substituto legal. O art. 22, traz redação idêntica ao texto o art. 15, da LOMAN, já revogado pela LC 54/86. Vide art. 82, do RITJ e art. 52, desta Lei. §1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, completando-se os votos já proferidos, ainda que o Desembargador afastado seja relator. §2º Somente quando indispensável, para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará. Art. 23. Quando o afastamento do Desembargador for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança, os habeas data e os feitos que, consoante fundada reclamação do interessado, exijam solução urgente. Vide art. 116, da LOMAN e AssentReg. 01/11. Parágrafo único. Em caso de vaga no Tribunal de Justiça, ressalvados os processos mencionados neste artigo, os demais serão distribuídos ao nomeado para provê-la. Vide art. 116, da LOMAN. Art. 24. Para compor o quorum do julgamento, o Desembargador, nos casos de ausência ou impedimentos legais, será substituído por Desembargador de outra Câmara, na ordem de antiguidade, ou se possível, por Juiz de Direito de segunda Entrância, convocado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Vide art. 70, XXX, desta Lei e art. 51, §2º, do RITJAM. Parágrafo único. O Juiz de Direito, convocado nos termos deste artigo, receberá os processos do Desembargador substituído, somente ficando a eles vinculado, até final julgamento, se esta substituição for superior a trinta dias, exceto nos casos de convocação com jurisdição restrita. Vide arts. 53 e 54, §1º, do RITJAM. SEÇÃO IV DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL PLENO Art. 25. O Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros desimpedidos. Parágrafo único. O Tribunal Pleno será secretariado pelo Secretário Geral do Tribunal de Justiça. Art. 26. O Tribunal Pleno, as Câmaras Reunidas e as Câmaras Isoladas realizarão uma sessão ordinária por semana, conforme dispuser o Regimento Interno. Parágrafo único. Poderão os órgãos, indicados no caput deste artigo, se reunir extraordinariamente, na forma estabelecida no Regimento Interno. Art. 27. O Tribunal Pleno será presidido pelo Presidente do Tribunal, as Câmaras Reunidas, pelo Vice-Presidente e as Câmaras Isoladas, por um de seus membros, eleito nos termos do art. 54 desta Lei. SEÇÃO V DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DO PROCESSO LEGISLATIVO EXTERNO Art. 28. Compete ao Tribunal Pleno, através do seu Presidente, propor ao Poder Legislativo: I – a organização e a divisão judiciária; II – observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal: a) a alteração do número de seus membros e dos Juízes de 1ª Instância; b) a criação e a extinção de Juízos de primeiro grau, de serviços auxiliares e de Juizados de Paz; c) a fixação de vencimentos dos Magistrados, dos servidores de justiça e dos órgãos que lhe forem vinculados. III – a aprovação ou alteração do Regimento de Custas. SUBSEÇÃO II DO REGIMENTO INTERNO Art. 29. Ao Tribunal Pleno, como órgão máximo da Administração Superior do Poder Judiciário, compete elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. SUBSEÇÃO III DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL Art. 30. Ao Tribunal Pleno compete: I – declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do Poder Público, nos casos de sua competência originária e nos que para esse fim lhe forem remetidos pelos demais Órgãos Julgadores do Tribunal; Vide art. 75, da CE. II – processar e julgar, originalmente: a) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face da Constituição Estadual; Vide arts. 72, I, letra “f”; 75, §1º e §4º, da CE. b) as representações para intervenção em Municípios; Vide arts. 128, IV; 129 IV, da CE. c) o habeas data e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice-Governador, da Mesa Diretora e da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado e os do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu VicePresidente e do Corregedor-Geral de Justiça; d) os mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea anterior; Vide art. 72, I, letra “e”, da CE. e) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, Deputados Estaduais, Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Vide arts. 71, X; 72, I, letra “a”, da CE. f) os crimes contra a honra, em que forem querelantes quaisquer das pessoas referidas na letra b; Onde se vê “letra b”, leia-se “letra c”. g) os habeas corpus nos processos, cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; Vide art. 72, I, letra “d”, da CE. h) as ações rescisórias de seus julgados; Vide art. 72, I, letra “h”, da CE. i) as revisões criminais nos processos de sua competência; Vide art. 72, I, letra “h”, da CE. j) os embargos aos seus acórdãos; k) a execução da sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; Vide art. 72, I, letra “i”, da CE. l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; Vide art. 72, I, letra “j”, da CE, e art. 155, do RITJAM. m) as reclamações quanto ao modo de execução de seus acórdãos; n) os conflitos de competência entre as Câmaras Reunidas, Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas, e o Conselho da Magistratura; Vide art. 72, I, letra “l”, da CE. o) as suspeições opostas a Desembargadores, ao Procurador-Geral de Justiça ou aos Procuradores de Justiça; Vide art. 195 a 200, do RITJAM. p) as representações contra os membros do Tribunal, por excesso de prazo previsto em Lei (Código de Processo Civil, art. 199); q) a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua competência; Vide arts. 256 a 259, do RITJAM. r) os agravos ou outros recursos admissíveis de despacho proferidos, nos feitos de sua competência, pelo Presidente do Tribunal; s) as suspeições opostas aos Juízes. Vide arts. 195 a 200, do RITJAM. III – julgar, em grau de recurso: a) os embargos infringentes opostos a acórdãos das Câmaras Reunidas, em ações rescisórias e os recursos de despachos que não os admitirem; Vide arts. 214 e 216 do RITJAM. b) os agravos de despachos do Presidente que, em mandado de segurança, ordenarem a suspensão da execução de medida liminar, ou de sentença que o houver concedido. Vide art. 4º da Lei 4.348/64; art. 4º , §1º da Lei 8.437/92 e art. 1º da Lei 9.494/97. Parágrafo único. O mandado de segurança, o habeas data, o habeas corpus e o mandado de injunção da competência originária do Tribunal de Justiça terão prioridade de julgamento. SUBSEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA ORIGINÁRIA Art. 31. Em matéria administrativa, compete ao Tribunal Pleno: I – processar e julgar os procedimentos administrativos instaurados para a apuração de incapacidade dos Magistrados; II – aposentar os Magistrados e os servidores da Justiça; III – aprovar a proposta orçamentária anual do Poder Judiciário Estadual; IV – solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, nas hipóteses de sua competência; V – organizar, mediante Regulamento, os serviços de sua Secretaria, do Conselho da Magistratura, da Corregedoria-Geral da Justiça, da Vara da Infância e da Adolescência, do Tribunal do Júri, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e demais serviços auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos, por ato da Presidência do Tribunal, na forma da Lei; A Vara da Infância e da Adolescência recebe, no art. 161, a denominação de Juizado de Infância e da Juventude. VI – regulamentar, em caráter permanente, através de Resoluções, os concursos de provas e títulos para ingresso na Magistratura de carreira, e nos demais serviços auxiliares de Justiça; Vide Res. 75, de 12.05.09, do CNJ. VII – indicar, por escrutínio secreto, Magistrados, juristas e respectivos suplentes para a composição do Tribunal Regional Eleitoral; Vide art. 24, do RITJAM. VIII – conhecer dos pedidos de remoção e permuta de Juízes, bem assim dos serventuários de justiça; IX – conceder remoção e permuta aos Desembargadores, de uma para outra Câmara; Vide arts. 32 a 34, do RITJAM. X – aplicar sanções disciplinares aos Magistrados, sem prejuízo das atribuições do Conselho da Magistratura; Vide arts. 40 a 47 e 340, I. XI – declarar a perda de cargo, a remoção ou a disponibilidade de Desembargadores e Juízes de primeiro grau nos casos e pela forma prevista na Lei; Vide art. art. 340, I. XII – decidir, mediante Resolução, sobre a denominação de Fóruns nas diversas Comarcas; XIII – organizar a lista para provimento de cargos de Magistrados; XIV – aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais ou suplementares; XV – conhecer da prestação de contas a ser remetida anualmente ao Tribunal de Contas do Estado; XVI – deliberar sobre pedido de informação de Comissão Parlamentar de Inquérito; XVII – aprovar modelos de vestes talares para os Magistrados, Serventuários e Funcionários da Justiça; XVIII – determinar a instalação de órgãos do Tribunal de Justiça, de Comarcas, de Varas, de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Ofícios de Justiça; XIX – apreciar e aprovar Súmulas de sua jurisprudência predominante; XX – decidir sobre a homologação dos resultados dos concursos realizados pelo Poder Judiciário; XXI – decidir sobre a homologação dos inscritos nos concursos a serem realizados pelo Poder Judiciário; XXII – responder a consultas sobre matérias de interesse do Poder Judiciário, assim considerada previamente pela maioria de seus componentes; XXIII – tomar conhecimento das sugestões contidas nos Relatórios da Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça e dos Juízes de 1ª Instância; XXIV – declarar a vacância, por abandono de cargo, na Magistratura e nas Serventias da Justiça; XXV – julgar as dúvidas, que não se manifestarem em forma de conflito, em caso de distribuição, prevenção, competência de ordem de serviço, e ainda, dirimir as dúvidas das Câmaras, Órgãos Dirigentes do Tribunal de Justiça, Desembargadores, Juízes, Serventuários e Funcionários da Justiça, valendo como normativas as decisões tomadas; XXVI – exercer as demais atribuições estabelecidas em Lei, neste Código, no Regimento Interno ou em Regulamento; XXVII – deliberar sobre outros assuntos encaminhados ao Presidente, desde que o Tribunal Pleno entenda escapar da competência daquele como órgão de decisão singular. §1º Os Desembargadores indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos pelo Tribunal Pleno, mediante eleição, pelo voto secreto, dentre os seus membros. §2º Os Juízes de Direito indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos mediante eleição, por voto secreto do Tribunal Pleno, dentre os Juízes de 2ª Entrância. §3º Os Desembargadores e Juízes de Direito indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. Os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. §4º Os juristas que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral serão nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça, mediante eleição, pelo voto secreto. SUBSEÇÃO V DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA RECURSAL Art. 32. Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar os recursos: a) das decisões do Conselho da Magistratura; b) de pedidos de licença, férias e vantagens formuladas ao Presidente do Tribunal; c) das decisões administrativas sobre licitações, contratos e alienações; d) sobre concursos públicos para provimento de cargos de Juiz Substituto de Carreira, bem como de cargos do pessoal administrativo e auxiliar do Poder Judiciário. SEÇÃO VI DO CONSELHO DA MAGISTRATURA SUBSEÇÃO I DA SEDE, JURISDIÇÃO, COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO E POSSE Art. 33. O Conselho da Magistratura, órgão máximo de disciplina, fiscalização e orientação da Magistratura de 1ª Instância, dos serventuários e funcionários de justiça, tem sede na capital e jurisdição em todo o Estado do Amazonas. Art. 34. O Conselho será constituído do Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça e de dois Desembargadores, sendo um das Câmaras Cíveis e um das Câmaras Criminais, eleitos na forma prevista no §3º do art. 66 deste Código. §1º Na sessão a que se refere o caput deste artigo, o Tribunal elegerá dois suplentes, que serão convocados para substituir os Conselheiros em seus impedimentos, licenças e férias de acordo com a respectiva antiguidade, procedendo-se outras substituições se necessário, obedecido o mesmo critério. §2º Os Desembargadores eleitos para completar o Conselho da Magistratura, tomarão posse na primeira sessão ordinária deste órgão, após o término do mandato dos seus antecessores. §3º As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Secretário do Conselho da Magistratura. §4º O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez por semana, na conformidade de tabela anualmente fixada por sua Presidência, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, nos termos do Regimento Interno. §5º O Procurador Geral de Justiça oficiará junto ao Conselho da Magistratura, podendo requerer o que julgar necessário, inclusive a convocação de sessão extraordinária. Art. 35. O Regimento Interno do Conselho definirá suas atribuições e competência e estabelecerá o procedimento respectivo, observadas as disposições deste Código. Art. 36. As sessões do Conselho serão abertas, podendo o Presidente, se o interesse público o exigir, bem como para resguardar a dignidade, garantia e independência de Magistrados em julgamento, limitar a presença, de determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, e as suas decisões são tomadas por maioria de votos, inclusive do Presidente, que terá voto de qualidade. Vide nota à letra “e”, do art. 40. §1º Da resenha dos trabalhos enviada à publicação, não deverá constar o nome do Juiz, quando ele for punido, evitando-se, assim, qualquer referência que possa identificá-lo. Vide nota à letra “e”, do art. 40. §2º As medidas disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Art. 37. O Conselho reunir-se-á, independentemente de convocação por edital; suas sessões serão realizadas em conselho; seus julgamentos e deliberações serão tornados públicos, através do Diário da Justiça, resguardados, quando possível, as pessoas e cargos a que se refiram, para permitir pedidos de reconsideração ou recurso ao Tribunal Pleno. §1º Os assuntos da competência do Conselho serão distribuídos pelo Presidente, mediante sorteio. §2º Os julgamentos serão reduzidos a acórdãos. §3º Quando a decisão não for unânime, caberá, no prazo de cinco dias, pedido de reconsideração, a ser distribuído a outro relator. Art. 38. Os órgãos de segunda instância comunicarão ao Conselho as sanções impostas a Magistrados, bem como erros e irregularidades por eles praticados, para anotação e adoção das providências exigidas. Art. 39. O Conselho reunir-se-á com a presença mínima de três de seus membros. SUBSEÇÃO II DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA Art. 40. Compete ao Conselho da Magistratura originariamente: a) exercer a inspeção superior da Magistratura e manter a disciplina nos órgãos de Primeira Instância, determinando correções e sindicâncias; b) reexaminar, em grau de recurso, decisão do Juiz da Infância e da Juventude; c) julgar habeas corpus em favor de menores de dezoito anos, quando a coação partir de autoridade judiciária; d) processar e julgar representação contra Juízes, inclusive na hipótese prevista no art. 198 do Código de Processo Civil; Cabe ao Tribunal Pleno aplicar penas disciplinares aos magistrados (Res. 135/11, do CNJ). e) aplicar aos Juízes de Primeira Instância, em processo regular, assegurada a ampla defesa, as penas disciplinares de advertência, censura e suspensão até trinta dias, encaminhando ao Tribunal Pleno os casos em que couber pena de maior gravidade, previstas em Lei; Cabe ao Tribunal Pleno aplicar penas disciplinares aos magistrados (Res. 135/11, do CNJ). f) conhecer de recursos de atos ou decisões do Corregedor-Geral da Justiça; Salvo as de natureza disciplinar que serão julgadas pelo Tribunal Pleno (art. 84). g) julgar recurso de pena disciplinar imposta por Juiz de Primeira Instância; Com a nova redação dada ao §1°, do art. 144, os Juízes de Primeiro Grau perderam o poder disciplinar que ficou concentrado exclusivamente na Corregedoria Geral da Justiça. h) julgar recursos de decisões de Juízes de Primeira Instância, referentes a reclamações sobre percepção de custas ou emolumentos, bem como de dúvidas suscitadas pelos auxiliares da Justiça e do Fórum Extrajudicial; i) representar ao Procurador-Geral da Justiça quando, em autos ou documentos que conhecer, houver indícios de crime de ação pública, ou falta imputável a membro do Ministério Público; j) elaborar o seu Regimento Interno; k) julgar as representações formuladas contra Juízes de 1ª Instância, assim como instaurar processo disciplinar contra eles, observado o disposto na letra e deste artigo; Cabe ao Tribunal Pleno aplicar penas disciplinares aos magistrados (Res. 135/11, do CNJ). l) conhecer dos recursos das decisões dos Juízes criminais sobre serviços externos de presos. SUBSEÇÃO III DO PROCESSO DISCIPLINAR NO CONSELHO DA MAGISTRATURA Art. 41. O Conselho da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidade ou faltas funcionais praticadas por Juízes de 1ª Instância, tomará as medidas necessárias à sua apuração. Vide art. 342. Art. 42. O processo terá início por determinação do Conselho da Magistratura, de ofício, ou a vista de representação formulada por qualquer autoridade, reduzida em petição devidamente fundamentada, e acompanhada dos elementos comprobatórios das alegações e de testemunhas se for o caso, até o número de cinco. Parágrafo único. Quando não proveniente de autoridade, a representação deverá ser apresentada por advogado regularmente inscrito na OAB, com poderes expressos no instrumento do mandato. Art. 43. Distribuída a representação, poderá o Relator: I – mandar arquivá-la de plano, quando manifestamente infundada e inepta, ou faltar qualidade ao seu subscritor; II – propor ao Conselho da Magistratura o arquivamento liminar, ao considerar manifesta a sua improcedência. Art. 44. Não sendo arquivada liminarmente a representação, ou no caso de procedimento de ofício, observar-se-á o seguinte: I – o Relator, por oficio, notificará o representado para, no prazo de quinze dias, produzir defesa, podendo apresentar provas e arrolar testemunhas até o máximo de cinco; II – encerrada a instrução, o Relator dará vista dos autos pelo prazo de quinze dias ao Procurador-Geral de Justiça, e depois, por igual prazo, para o representado, a fim de oferecerem alegações finais; III – decorridos os prazos aludidos no inciso anterior, o Relator, dentro de vinte dias, impreterivelmente, deverá levar o feito a julgamento na primeira reunião do Conselho, que se seguir, o qual decidirá, inclusive, sobre a remessa dos autos ao Tribunal Pleno se couber pena de maior gravidade, que não aquelas previstas na letra e, do art. 40 deste Código. Art. 45. O processo terá caráter sigiloso e não deverá ultrapassar o prazo de noventa dias para a sua conclusão. Art. 46. A representação que versar sobre abuso de autoridade, insusceptível de recurso previsto em Lei, deverá ser apresentada no prazo de cinco dias, contados da ciência do ato impugnado, ouvido sempre, em igual prazo, o Magistrado, seguindo-se o procedimento definido no art. 42, deste Código, se não arquivada de plano, consoante o permissivo do art. 43, incisos I e II desta Lei. Art. 47. Das decisões do Conselho da Magistratura, caberá recurso voluntário para o Tribunal Pleno, dentro de quinze dias, contados da data da intimação da decisão. Vide nota ao art. 32, letra “a”. Parágrafo único. A pena de suspensão, aplicada pelo Conselho da Magistratura aos Juízes de Primeira Instância, não poderá ultrapassar trinta dias. Além da incompetência do Conselho da Magistratura para aplicar penas disciplinares a magistrados, a pena de suspensão sequer está prevista na LOMAN. SEÇÃO VII DAS CÂMARAS REUNIDAS SUBSEÇÃO I DO FUNCIONAMENTO Art. 48. As Câmaras Reunidas compor-se-ão por Desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas, sendo presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 49. As Câmaras Reunidas funcionarão com a presença mínima de metade mais um de seus membros. SUBSEÇÃO II DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL Art. 50. Compete às Câmaras Reunidas: I – processar e julgar: a) as ações rescisórias de seus acórdãos e das Câmaras Isoladas, bem como das sentenças de Primeira Instância; b) as habilitações incidentes, nas causas sujeitas ao seu conhecimento; c) os agravos e outros recursos cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou Relator; d) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência; e) as revisões criminais e os recursos dos despachos que as indeferirem in limine (Cód. de Proc. Penal, art. 625, §3º); f) os embargos de nulidade e infringentes do julgado; g) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; h) os pedidos de desaforamento; i) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos; j) os conflitos de jurisdição entre as Câmaras Isoladas; II – julgar: a) as suspeições, nos casos pendentes de sua apreciação, bem como aquelas opostas a Juízes de 1ª Instância; Vide art. 30, II, letra “s” e art. 201, do RITJAM. b) em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade para com o mesmo, oriundos de Conselho da Justiça Militar; c) a decisão sobre a perda da graduação do praça da Polícia Militar, quando condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, pela prática de crime militar ou comum; d) os incidentes de uniformização de jurisprudência (art. 476, do Código de Processo Civil), nos feitos da competência das Câmaras Reunidas; e) os Mandados de Segurança, habeas corpus e habeas data contra atos dos Prefeitos Municipais, das Câmaras Municipais, de seus Presidentes, e de Secretários de Estado; f) os mandados de segurança contra atos de Juízes; g) os recursos de sentenças proferidas em mandado de segurança, pelos Juízes de Primeira Instância; h) os conflitos de competência ou de atribuições entre Juízes Cíveis ou Criminais, ou entre estes e autoridades administrativas. III – executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à inferior instância a prática de atos não decisórios. SEÇÃO VIII Das Câmaras em Geral SUBSEÇÃO I Da Organização, competência e funcionamento Art. 51. Os Membros do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o CorregedorGeral de Justiça, serão distribuídos em cinco Câmaras Isoladas, com três Membros cada, à exceção da 1ª e 2ª Câmaras Cíveis, que serão integradas por quatro Desembargadores, as quais terão as seguintes denominações: Redação dada pela LC 36, de 15.09.04. I – 1ª Câmara Cível; II – 2ª Câmara Cível; III – 3ª Câmara Cível; Redação dada pela LC 36, de 15.09.04. IV – 1ª Câmara Criminal; Redação dada pela LC 36, de 15.09.04. V – 2ª Câmara Criminal. Inciso acrescido pela LC 36, de 15.09.04. Art. 52. Compete às Câmaras, em geral: I – processar e julgar: a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; b) a restauração de autos desaparecidos, quando pendentes de julgamento; c) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus julgados; II – executar, por seu Presidente, as decisões em causa de sua competência originária; III – comunicar à autoridade judiciária competente, para fins de apuração de responsabilidade, as faltas cometidas por Juízes, Serventuários e Funcionários da Justiça; IV – representar ao Procurador-Geral de Justiça quando, em autos ou documentos em autos de que conhecer, houver indícios de crime de ação pública; V – mandar riscar as expressões ofensivas ou desrespeitosas encontradas nos autos sujeitos ao seu julgamento; VI – resolver as dúvidas suscitadas por seu Presidente, por qualquer de seus Membros ou pelo Órgão do Ministério Público, relativamente à ordem dos trabalhos. Art. 53. As Câmaras Isoladas deliberarão com a presença de todos os seus Membros, inclusive o Presidente. Art. 54. As Câmaras Isoladas serão presididas por um de seus membros, eleito por período de dois anos, na primeira reunião ordinária que suceder à posse dos novos dirigentes do Tribunal, vedada a reeleição. Vide art. 27. Parágrafo único. A eleição far-se-á independentemente de convocação especial, em escrutínio secreto, considerando-se eleito o que obtiver maioria dos votos, sendo que, no caso de empate, o Presidente desempatará votando pela segunda vez. Art. 55. O Presidente de Câmara, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Desembargador que o seguir em antiguidade, dentre os integrantes da própria Câmara. Art. 56. Aos Presidentes de Câmaras compete: I – dirigir e manter a regularidade dos trabalhos e das reuniões, pela forma determinada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça; II – fazer a distribuição dos feitos aos Relatores; III – designar dia para julgamento dos feitos, organizar e fiscalizar a pauta das reuniões, assinando os Acórdãos com o Juiz que participar do julgamento como relator; IV – sustar a decisão do mérito e remeter ao Tribunal Pleno, para julgamento, o processo em que os Juízes concluírem pela inconstitucionalidade da Lei ou ato normativo do poder público; V – exigir dos funcionários da Secretaria do Tribunal a prática dos atos necessários ao regular funcionamento da Câmara, e o cumprimento de suas decisões, respeitadas as prerrogativas do Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 57. As Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente. Vide arts. 108 e 109, do RITJAM. Art. 58. Os feitos de competência das Câmaras Isoladas serão distribuídos aos seus Membros, inclusive o Presidente. Art. 59. Junto a cada Câmara Isolada funcionará pelo menos um Procurador de Justiça. Art. 60. Os trabalhos das Câmaras serão secretariados por um dos Secretários, designado pelo Presidente do Tribunal. SUBSEÇÃO II DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS Art. 61. As Câmaras Cíveis Isoladas funcionarão com a presença de todos os seus membros componentes, na forma estabelecida no Regimento Interno do Tribunal. Art. 62. Às Câmaras Cíveis Isoladas, além da competência genérica prevista no art. 52 deste Código, compete: I – processar e julgar: a) o habeas corpus, quando a prisão for civil; b) as reclamações e quaisquer outros incidentes que ocorram nas causas sujeitas ao seu conhecimento; c) os mandados de segurança contra atos de Procuradores de Justiça. II – julgar: a) os recursos de decisões de Juízes do cível, salvo os de mandados de segurança; b) os recursos de sentença em juízo arbitral; c) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; d) os agravos e outros recursos cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou Relator. SUBSEÇÃO III DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS Art. 63. As Câmaras Criminais Isoladas funcionarão com a presença de todos os seus membros componentes. Parágrafo único. O funcionamento e as atribuições das Câmaras Criminais Isoladas serão expressos no Regimento Interno do Tribunal. Art. 64. Os pedidos de habeas corpus originários e recursos de habeas corpus serão distribuídos entre todos os membros das Câmaras Criminais, inclusive ao Presidente. Art. 65. As Câmaras Criminais, além da competência genérica estabelecida no art. 52 deste Código, compete: I – processar e julgar: a) os pedidos de habeas corpus, quando a violência ou ameaça de coação for atribuída a Juiz de Primeiro Grau, ressalvada a competência do art. 62, I, letra a; b) os mandados de segurança contra atos de Juiz, em matéria criminal; c) nos crimes de responsabilidade, os funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, inclusive os lotados na Diretoria do Fórum de Manaus; d) os Prefeitos, ex-Prefeitos, Presidentes e ex-Presidentes de Câmaras de Vereadores; II – julgar: a) os recursos das decisões dos Juízes Criminais, do Tribunal do Júri, dos órgãos da Justiça Militar Estadual, bem como o habeas corpus; b) os conflitos de jurisdição entre os Juízes Criminais de Primeiro Grau, assim como os de atribuições entre estes e as autoridades administrativas municipais; c) os embargos de declaração; d) as reclamações opostas, à falta de recurso específico; e) as reclamações interpostas contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal; f) os agravos de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou pelo Relator; III – deliberar sobre o indeferimento liminar de habeas corpus, na hipótese do art. 663 do Código de Processo Penal, em causas de sua competência. IV – determinar a realização do exame previsto no art. 777 do Código de Processo Penal. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO TRIBUNAL SEÇÃO I DA ELEIÇÃO E POSSE DOS CARGOS DE DIREÇÃO Art. 66. O Tribunal de Justiça é dirigido por um de seus membros como Presidente, desempenhando dois outros as funções de Vice-Presidente e as de Corregedor-Geral de Justiça. §1º O Tribunal de Justiça, na primeira Sessão Plenária do mês e ano em que terminarem os mandatos de seus dirigentes, pela maioria de seus membros e por votação secreta, com obediência ao disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, elegerá dentre seus Desembargadores mais antigos, em número correspondente aos dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato de dois anos, vedada a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou de Presidente, não poderá figurar mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade, sendo obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. Vide os arts. 8º, e 9º do RITJAM. §2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao membro eleito para completar período de mandato inferior a um ano. §3º Na seção a que se refere o §1º deste artigo e com iguais cautelas, o Tribunal de Justiça elegerá dois Desembargadores para completar o Conselho da Magistratura, na forma prevista no artigo 34 deste Código. Art. 67. Os dirigentes do Tribunal de Justiça tomarão posse perante o Tribunal Pleno, no dia 4 de julho, seguinte ao término do mandato de seus antecessores. Art. 68. Vagando o cargo de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Geral de Justiça, no curso do primeiro ano de mandato, proceder-se-á, dentro de uma semana, à eleição do sucessor para completar o mandato. Parágrafo único. O Presidente eleito para completar o mandato anterior do caput deste artigo poderá ser reconduzido para o período subsequente. Art. 69. Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, faltando menos de doze meses para o término do mandato, a substituição far-se-á, do Presidente pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor, pelos demais membros na ordem decrescente de antiguidade. Vide art. 20. SEÇÃO II DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 70. Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete: I – superintender, na qualidade de chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo regular funcionamento de seus órgãos e pela observância do cumprimento do dever por parte dos Magistrados, serventuários e servidores da Justiça; II – representar o Poder Judiciário em suas relações com os demais Poderes e corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça; III – dirigir os trabalhos do Tribunal de Justiça, presidir as reuniões do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, mantendo a ordem, regulando a discussão e os debates, encaminhando e apurando votações e proclamando os seus resultados; IV – representar o Tribunal de Justiça, podendo delegar a incumbência ao seu substituto legal ou a outro Magistrado; V – expedir editais de concurso para ingresso na carreira da Magistratura, levando os pedidos de inscrição à apreciação do Tribunal Pleno; VI – ordenar a publicação referente ao preenchimento de cargo de Desembargador, no caso do artigo 94 da Constituição Federal e do §1º do artigo 70 da Constituição Estadual; VII – intervir nos julgamentos de natureza administrativa e nas deliberações do Conselho da Magistratura; VIII – proferir voto de qualidade, quando houver empate, se a solução deste não estiver de outro modo regulada; IX – participar do julgamento das questões constitucionais e funcionar como Relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos: Vide art. 56 e 162 do RITJAM. No artigo 162, daquele Regimento, verifica-se que em alguns conflitos de competência, o Presidente será, obrigatoriamente, o relator. a) suspeição de Desembargador e do Procurador-Geral de Justiça; b) reclamação sobre antiguidade de Magistrado; c) aposentadoria de Magistrado; d) reversão ou aproveitamento de Magistrado; e) nos demais casos previstos em Lei ou neste Código. X – conceder prorrogação de prazo para posse e exercício; XI – presidir a audiência de instalação de Comarca, Vara ou Juizados Especiais, podendo delegar essa atribuição a qualquer Magistrado; XII – revisar e publicar, anualmente, a lista de antiguidade de Desembargadores, Juízes e Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Corregedoria-Geral de Justiça, da Vara de Menores da Capital e da Diretoria do Fórum; XIII – convocar reunião extraordinária do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura; XIV – designar Juízes de Direito de Primeira Entrância para o serviço de substituição, para auxiliar Juiz de Direito de Segunda Entrância ou para responder temporariamente por Vara da Capital cujo titular esteja legalmente afastado, bem como ampliar a competência dos Juízes de 2ª Entrância para funcionar em qualquer Vara ou Juízo, inclusive da 1ª Entrância, sempre que necessário à adequada prestação jurisdicional. Redação do inciso XIV dada pela LC 35, de 13.09.04. XV – conceder licenças e férias aos Magistrados, serventuários e funcionários de Justiça, devendo aprovar, sempre que possível, a respectiva tabela anual, podendo alterá-la segundo a necessidade do serviço; Vide art. 264. XVI – conceder licença para casamento, nas hipóteses do art. 183, inciso XVI, do Código Civil Brasileiro; XVII – arbitrar e determinar o pagamento de diárias e ajudas de custo; XVIII – assinar os acórdãos do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, quando houver presidido o julgamento; XIX – determinar pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda Pública; XX – determinar o início do processo de restauração de autos perdidos na Secretaria do Tribunal de Justiça; XXI – justificar as faltas de comparecimento dos Magistrados; XXII – impor penas disciplinares; Vide art. 340, II. XXIII – mandar contar tempo de serviço e acréscimos constitucionais; XXIV – nomear, exonerar, demitir, aposentar e lotar os funcionários de Justiça, bem como enquadrá-los e reclassificá-los nos termos da legislação vigente; XXV – firmar contratos, bem como atos de outra natureza, condizentes à administração do Poder Judiciário; XXVI – autorizar o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal da Justiça, dos inativos e em disponibilidade, bem assim atribuir gratificações em razão do serviço judiciário; XXVII – encaminhar, em época oportuna, a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário, bem como de abertura de créditos adicionais; XXVIII – requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário; XXIX – autorizar o afastamento, do Estado, de Magistrados e servidores da Justiça; XXX – proceder à convocação de Juiz de Direito da Capital, para completar o quorum de julgamento, quando por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista neste Código. Vide art. 24. XXXI – admitir ou rejeitar os recursos para as instâncias superiores federais, processálos na forma da Lei e decidir as questões que suscitarem; XXXII – prestar as informações às instâncias superiores federais, quando requisitadas; XXXIII – assinar cartas de sentenças, mandados executórios e ofícios requisitórios; XXXIV – despachar as petições de recursos interpostos de acórdãos do Tribunal, as de simples juntadas e, não estando presente o Relator, as referentes a assuntos urgentes, que possam ficar prejudicados pela demora; XXXV – exercer as funções inerentes à correição permanente na Secretaria do Tribunal; XXXVI – exercer a alta polícia do Tribunal, mantendo a ordem, determinando a expulsão dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos; XXXVII – prover, de conformidade com a Lei, os cargos do quadro de funcionários do Tribunal de Justiça; XXXVIII - processar e julgar as suspeições e dúvidas suscitadas pelos funcionários sujeitos à sua autoridade direta; XXXIX – julgar os recursos das decisões que incluírem ou excluírem jurados da lista geral; XL – apresentar relatório anual dos trabalhos do Tribunal; XLI – receber e despachar ordem de prisão em flagrante de Magistrado e tê-lo sob sua custódia; XLII – baixar instrução para atendimentos das despesas; XLIII – determinar abertura de concurso; XLIV – compor, livremente, as comissões não permanentes; XLV – determinar o desconto, em folha de pagamento, das contribuições devidas ao Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (Ipasea), nos termos da Lei pertinente; Atribuições do Ipasea são exercidas, atualmente, pela Fundação Amazonprev (LC 30, de 27.12.01 e alterações pela LC 43 de 20.05.05; LC 51, de 03.05.07; LC 93, de 25.11.11) XLVI – designar Juízes para as Comarcas, quando em regime de exceção, estabelecendo-lhe as atribuições; XLVII – fiscalizar e regular o uso dos prédios de propriedade do Estado, quando destinados ao Fórum ou à residência do Juiz; XLVIII – designar, mediante indicação da Corregedoria-Geral, três Juízes de Direito para o serviço de Corregedor-Auxiliar; Vide art. 73. XLIX – decidir os pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e outras medidas que reclamem urgência, inclusive habeas corpus, durante férias coletivas; L – conhecer do pedido de liminar, em mandado de segurança, nos feitos de competência do Tribunal, quando a demora de distribuição puder frustrar a eficácia da medida; LI – suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de sentença, em mandado de segurança, nos casos previstos na legislação federal, salvo nos feitos de competência originária do Tribunal; LII – autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de preferência, e depois de ouvido o Procurador-Geral da Justiça, o sequestro a que se refere o art. 100, §2º, da Constituição Federal; LIII – designar Juízes Criminais e Cíveis, em escala semanal, juntamente com o Escrivão e demais servidores de Ofício, como plantonistas, para atendimento de máxima urgência, durante as férias coletivas; LIV – designar os Secretários das Câmaras e do Conselho da Magistratura; LV – tomar as providências necessárias à apuração de irregularidades ou faltas dos funcionários da Justiça; LVI – realizar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura, sempre que necessário; LVII – designar até três Juízes de Direito para o serviço da Presidência, e dois Juízes para o Serviço da Vice-Presidência, estes últimos indicados pelo Vice-Presidente; LVIII – designar o Juiz que exercer as funções de Distribuidor e Diretor do Fórum, nas Comarcas do interior com mais de uma Vara; Vide art. 103. LIX – mandar publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal relativos ao mês anterior, observadas as disposições do art. 37 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979; LX – designar por portarias as atribuições dos Juízes de primeira entrância nas Comarcas com mais de uma Vara; LXI – exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em Lei, neste Código ou no Regimento Interno. SEÇÃO III DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 71. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça: I – substituir o Presidente nos seus impedimentos, ausências, licenças e férias; II – presidir as Câmaras Reunidas, na forma determinada no Regimento Interno do Tribunal; III – convocar extraordinariamente as Câmaras Reunidas; IV – participar do Conselho da Magistratura; V - homologar as desistências de recursos formuladas antes da distribuição ao Relator; VI – determinar a baixa de processos, julgar desertos os recursos, resolver os incidentes surgidos e mandar cumprir os Acórdãos das Câmaras Reunidas; VII – processar e julgar o pedido de concessão de justiça gratuita, quando o feito não estiver distribuído ou depois de cessarem as atribuições do Relator; VIII – exercer as funções administrativas delegadas pelo Presidente do Tribunal, ou, atribuídas no Regimento Interno. §1º Ao Vice-Presidente somente serão distribuídos processos do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e da Câmara Isolada a que pertencer. §2º Quando no exercício da Presidência, manter-se-á o Vice-Presidente preso à condição de julgador na Câmara a que pertence, apenas nos feitos que lhe houverem sido distribuídos como Relator ou Revisor e nos quais tiver aposto o seu visto; nos demais casos os feitos serão redistribuídos. SEÇÃO IV DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA SUBSEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 72. Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas, será exercida por um Desembargador com o título de Corregedor-Geral da Justiça, e estruturada de acordo com o quadro constante do Anexo I desta Lei, cujas funções serão definidas no Regimento Interno da Corregedoria. Não existe, na publicação oficial, o Anexo I mencionado pelo art. 72. §1º O Corregedor-Geral da Justiça, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Desembargador que se lhe seguir na ordem da antiguidade. §2º A Corregedoria elaborará seu Regimento Interno que será submetido à aprovação do Conselho da Magistratura. Art. 73. O Corregedor-Geral da Justiça será auxiliado por três Juízes de Direito, com o título de Juiz Corregedor-Auxiliar, por ele indicados, e designados pelo Presidente do Tribunal. §1º Os Corregedores-Auxiliares servirão pelo tempo correspondente ao mandato do Corregedor-Geral que os indicar. §2º Os Corregedores-Auxiliares servirão em regime de tempo integral, ficando liberados de suas funções judicantes; §3º Concluído o mandato, os Corregedores-Auxiliares voltarão às suas funções judicantes, ocupando as suas respectivas Varas. SUBSEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 74. São atribuições do Corregedor-Geral da Justiça, além da inspeção e correição permanentes dos serviços judiciários: I – integrar o Conselho da Magistratura; II – tomar parte das deliberações do Tribunal Pleno; III – efetuar, anualmente, nas Comarcas, Distritos ou Varas, correição geral, ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura, Tribunal Pleno ou Câmaras; IV – efetuar inspeções, pessoalmente, ou através de Corregedor Auxiliar, em Comarcas, Distritos e Varas, por determinação própria, do Tribunal, ou de suas Câmaras, ou do Conselho da Magistratura; V – proceder, por determinação do Tribunal, ou suas Câmaras Criminais, correição extraordinária em prisões, sempre que, em processo de habeas corpus, houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com o intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execução; VI – receber, processar e decidir as reclamações contra serventuários de justiça, na forma prevista neste Código, impondo-lhes penas disciplinares; VII – delegar aos Juízes Corregedores Auxiliares, quando assim o entender, poderes para proceder à correição quando não versar sobre ato de Juiz; VIII – instaurar, ex officio, ou mediante reclamação de qualquer autoridade judiciária ou de membro do Ministério Público, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de servidores de justiça, remetendo o processo ao Tribunal; IX – verificar e determinar as providências que julgar convenientes, para imediata cessação das irregularidades que encontrar: a) se os títulos de nomeação dos Juízes e servidores da Justiça se revestem das formalidades legais; b) se os Juízes violaram as normas estabelecidas neste Código; c) se os servidores da Justiça observam o Regimento de Custas; se servem com presteza e urbanidade as partes ou se retardam, indevidamente, atos de ofício; se têm todos os livros ordenados, na forma da Lei; se cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação; d) se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na defesa do prestígio da Justiça; e) se todos os atos relativos à posse, concessão de férias, licenças ou consequente substituição dos servidores da Justiça, exceto os do Tribunal, são regulares; f) se os autos cíveis ou criminais, findos ou pendentes, apresentam erros, irregularidades ou omissões, promovendo-lhes o suprimento, se possível; g) se as custas estão cotadas, ordenando a restituição das custas cobradas indevida ou excessivamente. X – providenciar, ex officio, ou a requerimento, sobre o retardamento na tramitação do processo; XI – apreciar, nos cartórios, a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos dando aos serventuários as instruções que forem convenientes; XII – verificar se os Oficiais de Registro Civil criam dificuldades aos nubentes, impondolhes exigências ilegais; XIII – rever as contas dos tutores e curadores; XIV – assinar prazo dentro do qual, com a cominação da pena disciplinar, devem ser: a) destituídos os tutores e curadores inidôneos ou ilegalmente nomeados, ou que não tiverem hipoteca legalmente inscrita; b) iniciados os inventários ainda não começados ou reativados os que estiverem parados; XV – averiguar e providenciar: a) sobre arrecadação de tributos devidos em autos, livros ou papéis submetidos à correição; b) sobre o que se relaciona com os direitos dos menores abandonados ou órfãos; c) sobre arrecadação e inventário de bens ausentes e de herança jacente. XVI – impor penas disciplinares; XVII – opinar, perante o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura: a) nos processos de remoção e opção de Juízes; b) nos processos de permuta e reversão de Juízes; c) nos processos de habilitação dos candidatos a Juiz; d) nos processos de concursos para provimento dos cargos de serventuários da Justiça. XVIII – apresentar, ao Tribunal, os relatórios anuais remetidos pelos Juízes e organizar as estatísticas respectivas; XIX – instaurar processos de abandono de cargo dos serventuários de Justiça; XX – opinar sobre pedido de remoção ou promoção de titular de ofício de Justiça; XXI – marcar prazo, para serem expedidas certidões a cargo da Corregedoria e dos Ofícios de Justiça; XXII – instaurar sindicância, visando ao afastamento ex officio até sessenta dias de serventuários de Justiça; XXII - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares para a apuração de responsabilidade dos titulares das serventias extrajudiciais, aplicando, quando for o caso, as penalidades previstas na Lei n. 8.935/95. Redação dada pela LC 101, de 13.03.12. XXIII – propor ao Tribunal declaração de regime de exceção de qualquer Comarca; XXIV – baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência; XXV – visitar as cadeias públicas, ou estabelecimentos penais, adotando medidas de sua competência, concedendo habeas corpus, se for o caso; XXVI – levar ao conhecimento das autoridades constituídas faltas imputáveis às autoridades policiais; XXVII – fiscalizar o cumprimento da Lei referente ao recolhimento do percentual cabível à Associação dos Magistrados do Amazonas, à Associação Amazonense do Ministério Público, nos processos em que funcionar, ao Fundo Especial da Defensoria Pública, e ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário; ADI 2.211-3/AM. As destinação de parte das custas judiciais para associações de classe (Associação dos Magistrados do Amazonas, Associação Amazonense do Ministério Público e Caixa de Assistência dos Advogados) foi considerada inconstitucional pelo STF. DJ 15.03.02, p. 30. XXVIII – baixar instrução para redistribuição de processos, livros e papéis cartorários, quando necessário; XXIX – exercer quaisquer outras atribuições mencionadas em Lei, neste Código ou no Regimento Interno. SUBSEÇÃO III DAS CORREIÇÕES E SUAS FORMAS Art. 75. As correições, a cargo da Corregedoria-Geral da Justiça, poderão ser gerais ou parciais, e serão realizadas pelo Corregedor-Geral ou por quem ele indicar, de iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura ou a requerimento do Procurador-Geral de Justiça; Art. 76. As correições gerais abrangem os serviços judiciais e extrajudiciais de uma Comarca ou de apenas uma Vara, bem como de ofícios notariais e de registros. §1º As correições gerais serão realizadas na sede da Comarca, iniciando, por meio de edital do Corregedor, convidando, previamente, as autoridades judiciárias, serventuários e servidores de justiça, com a indicação do dia, hora e local em que os trabalhos terão começo. §2º As autoridades judiciárias e servidores de justiça comparecerão com os seus títulos, pondo à disposição do Corregedor os autos, livros e papéis sob sua guarda, e prestando-lhe as informações de que necessitar. §3º Os autos, livros e papéis serão examinados nas Secretarias de Varas ou nos Notariados e Ofícios de Registros a que pertencerem, exceto quando sob a guarda de Oficiais de Registro Civil dos distritos, nas Comarcas do interior, caso em que o serviço correcional farse-á no local destinado às audiências do Juízo. §4º Em todas as correições, obrigatoriamente, será intimado para comparecer o Representante do Ministério Público. Art. 77. A primeira correição de cada Comarca começará do antepenúltimo ano em diante, podendo versar sobre anos anteriores, se isso for julgado conveniente pelo CorregedorGeral; as seguintes só abrangerão os autos, livros e papéis subsequentes à última correição, a respeito da qual o Corregedor verificará se foram cumpridos seus provimentos e despachos. Art. 78. Estão sujeitos às correições gerais: I – os processos findos, iniciados no triênio anterior à correição, e os pendentes, exceto: a) os que estiverem com recursos interpostos, se ainda não esgotado o prazo para alegações e remessa; b) os conclusos para julgamento, não excedidos os prazos legais; c) os preparados para o júri, salvo quando não houver sessão convocada; II – todos os livros que os serventuários de justiça são obrigados a possuir, bem como os títulos com que servem os seus cargos, empregos e ofícios. Art. 79. O Corregedor, nos exames a que proceder, verificará se as recomendações baixadas nos autos e livros pelos Juízes locais foram fielmente cumpridas, aplicando, em caso negativo, as penas disciplinares cabíveis e promovendo a apuração da responsabilidade dos faltosos na hipótese de reiterada desobediência a determinações superiores. Art. 80. Findos os trabalhos da correição, o Corregedor, na presença da autoridade judiciária, membro do Ministério Público, serventuários e servidores de justiça convocados, dará conhecimento das cotas e despachos proferidos nos autos, livros e papéis examinados, fazendo a leitura dos provimentos expedidos. Em seguida, determinará a lavratura, em livro próprio ou no protocolo de audiências, por serventuário designado para secretariar os trabalhos, uma ata em que serão especificados as ocorrências da correição, os exames feitos, as irregularidades verificadas, as cotas e provimentos expedidos e as medidas adotadas no sentido da correção e normalização das atividades forenses. A referida ata será assinada pelo Corregedor, seus auxiliares, autoridades e servidores presentes. Parágrafo único. Os provimentos relativos a atos praticados pelos Juízes não constarão, especificamente, da ata final, sendo-lhes transmitidos, em caráter reservado, pelo Corregedor. Art. 81. As correições abrangerão também sindicâncias sobre o procedimento funcional das autoridades judiciárias e serventuários de justiça. Art. 82. As cotas escritas pelo Corregedor nos autos, livros e papéis, servirão como advertência para as emendas ou remissões; os provimentos, para instrução de serventuários e servidores e correção de abusos, com ou sem cominação; os despachos, para ordenar qualquer sindicância, emenda de irregularidade, imposição de sanções disciplinares e instauração de processos de responsabilidade. Art. 83. A qualquer tempo poderá o Corregedor voltar à sede da Comarca ou Vara em que fizer correição, para verificar o cumprimento das ordens e provimentos que houver expedido. Art. 84. Durante a correição, o Corregedor-Geral receberá as reclamações e queixas, escritas ou verbais, que lhe forem dirigidas por auxiliares da Justiça ou quaisquer pessoas, mandando reduzir a termo as que forem formuladas verbalmente. Parágrafo único. Se a reclamação referir-se ao Juiz, promovidas sindicâncias e diligências para apurar os fatos, os elementos colhidos devem ser encaminhados ao Conselho da Magistratura; se o reclamado for serventuário de justiça, e constatada a procedência do reclamo, o Corregedor aplicará sanção de advertência ou censura, ou suspensão de até quinze dias, determinando o envio dos respectivos papéis à autoridade competente, para instauração de processo, se for o caso. Da aplicação de sanção cabe recurso, dentro de dez dias, para o Conselho da Magistratura. Art. 84. O Corregedor-Geral de Justiça, nas correições, receberá reclamações e denúncias, identificadas, mandando reduzi-las a termo quando for o caso. Redação deste artigo dada pela LC 101, de 13.03.12. Parágrafo único. Se da apuração das reclamações ou denúncias resultar sanção disciplinar pelo Corregedor-Geral de Justiça, da decisão caberá recurso para o Tribunal Pleno no prazo de 10 (dez) dias. Art. 85. Verificada a existência de autos e papéis com antiguidade superior a trinta anos, determinará o Corregedor a sua remessa ao Arquivo Público do Estado. Art. 86. Ao Corregedor compete, ainda, quando em correição: I – examinar a legalidade dos títulos com que servem em seus cargos e ofícios todos os serventuários sujeitos à correição; II – sindicar de sua conduta funcional, com relação ao cumprimento dos deveres, desempenho de atribuições e permanência na sede da Comarca, termo ou Distrito Judiciário; III – fiscalizar o que diz respeito à administração das pessoas e bens de órfãos, interditos, ausentes e nascituros; IV – fiscalizar a execução dos testamentos e administração das fundações; V – fiscalizar a execução das leis e regulamentos referentes à arrecadação e administração de heranças jacentes; VI – fiscalizar a aplicação de leis estaduais ou federais, por parte de Tabeliães, na lavratura de escritura e demais instrumentos que passarem em suas notas, assim como, por parte dos Notários; VII – levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público Geral do Estado e do Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania falta atribuída, respectivamente, a advogado, estagiário ou solicitador, do Ministério Público, do Defensor Público e autoridade policial. VII – verificar ainda: a) se existem, na serventia, todos os livros exigidos por Lei; b) se os livros existentes estão devidamente autenticados, bem encadernados e escriturados; c) se os autos , livros e papéis, findos ou em andamento, estão bem guardados, conservados e catalogados; d) se os depósitos de coisas são seguros e higiênicos; e) se nos lugares onde devem permanecer as partes, servidores, serventuários, empregados de ofícios notariais e registrais, jurados e pessoas judicialmente convocadas, há higiene, comodidade, segurança e decência; f) se há servidores atacados de moléstias contagiosas ou portadoras de moléstia ou defeito físico que prejudique o exercício das respectivas funções; g) se os feitos e escrituras são distribuídos e processados na forma da Lei; h) se há processos parados e se são cumpridos os prazos de conclusão; i) se são regularmente cobrados emolumentos, taxas e outros tributos devidos à União, ao Estado e ao Município; j) se as custas são cobradas nos escritos termos do respectivo Regimento; k) se os Oficiais do Registro Civil processam com regularidade os papéis de habilitação ao casamento civil; l) se as determinações do Juiz, na marcha dos processos, e as do Corregedor, em correições anteriores, foram fielmente executadas. Art. 87. O Corregedor dará audiência aos presos ou internados para receber-lhe as queixas ou reclamações, sobre elas providenciando. Duas vezes ao ano, pelo menos, visitará os asilos, cadeias, estabelecimentos penitenciários, correcionais e de reforma, assim como prisões outras, verificando: a) se os edifícios e dependências são higiênicos, seguros e aparelhados para o fim a que se destinam; b) se há pessoas detidas ou internadas ilegalmente, ou de modo diverso do prescrito em Lei, promovendo acerca de sua soltura. c) se as pessoas detidas ou internadas são alimentadas, vestidas, abrigadas e tratadas. Parágrafo único. Observada a falta de higiene, segurança ou aparelhamento, representará ao Tribunal de Justiça para a adoção das providências indispensáveis. Art. 88. O Corregedor fixará prazo razoável: I – para aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares; II – para organização de arquivos, tombamento de móveis e utensílios; III – para a restituição, na forma do art. 30 do Código de Processo Civil e do respectivo Regimento, de custas indevidas ou excessivas, devidamente atualizadas; IV – em geral, para emenda de erros, abusos ou omissões verificados. Parágrafo único. Ordenará o Corregedor: I – que sejam prestadas, ou reforçadas, as fianças omitidas ou insuficientes; II – que sejam registrados e inscritos os testamentos e tomadas as contas dos tutores, curadores e testamenteiros, síndicos, liquidatários, administradores de fundações e mais responsáveis; III – que sejam nomeados tutores e curadores a menores, ausentes, interditos e herança jacente; IV – que se proceda à especialização da hipoteca legal, nos casos em que haja interesse do Estado ou de incapazes; V – que seja dado o destino legal a quaisquer bens ou valores irregularmente conservados em poder de funcionários ou particulares. Art. 89. Ao Corregedor compete, também, durante as correições, sindicar: a) se os Juízes e Serventuários de Justiça têm residência nos lugares onde servem e se cumprem, com exatidão, todos os seus deveres; b) se tais autoridades costumam ausentar–se, abandonando, fora dos casos permitidos em Lei, o exercício de seus cargos, sem os transmitirem ao substituto, quando a isso são obrigados; c) se as audiências designadas são realizadas com regularidade; d) se as autoridades judiciárias são assíduas em deferir e ministrar justiça às partes, e se têm vida irrepreensível, pública e privada; e) se os feitos são distribuídos equitativa e legalmente; f) se há inquérito paralisado em poder das autoridades policiais ou se estas deixam de instaurá-los, comunicando o fato ao Conselho da Magistratura e ao Secretário de Segurança Pública; g) instaurar processo de abandono de cargo contra Juiz, serventuário e funcionário de Justiça. Art. 90. As correições parciais terão por objeto a averiguação dos fatos que as determinarem, aplicando-se-lhes os mesmos preceitos das gerais, no que for cabível. Art. 91. O Conselho da Magistratura, mediante provimento, expedirá, para os casos especiais, as instruções que se fizerem precisas ao melhor desempenho das funções do Corregedor. CAPÍTULO V DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA Art. 92. A Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas, destinada à preparação e aperfeiçoamento de Magistrados, será dirigida por um Desembargador, escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com anuência do seu Plenário. Vide Res. 31, de 14.09.10, do TJAM que dispõe sobre a organização da Escola Superior da Magistratura. Parágrafo único. O mandato do Diretor da Escola terá a mesma duração do mandato do Presidente que o nomear, permitida a recondução. Art. 93. A Escola Superior da Magistratura é órgão integrante da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, com recursos financeiros definidos no orçamento anual do Tribunal. Parágrafo único. O Regimento Interno da Escola Superior da Magistratura definirá sua organização, atribuições e competência, e deverá ser aprovado pelo Tribunal Pleno. Art. 94. Além das atribuições definidas no seu Regimento Interno, compete à Escola Superior da Magistratura: I – promover cursos de preparação ao ingresso na Magistratura, estabelecendo prazo de duração do curso, as disciplinas obrigatórias, a carga horária mínima, a qualificação do pessoal docente, frequência e avaliação de aproveitamento; II – realizar cursos de caráter permanente para atualização, aperfeiçoamento e especialização dos Magistrados, observando as diretrizes básicas do inciso anterior, bem como dos serviços administrativos e judiciais para os servidores do Poder Judiciário e, ainda, para atividades notariais e registrais; III – promover congressos, simpósios e conferências sobre temas relacionados à formação dos Magistrados, ao aperfeiçoamento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional; IV – desenvolver estudos objetivando o encaminhamento de sugestões para melhoria ou elaboração de normas propiciadoras de melhor prestação jurisdicional; V – celebrar convênios com Universidades ou Faculdades que mantêm cursos de Direito, visando à melhoria da qualidade do pessoal docente e o suporte didático através de métodos de ensino jurídico e técnicas de pesquisa na área do Direito. §1º A participação e aproveitamento em cursos realizados sob os auspícios da Escola Superior da Magistratura, para servirem como título ou requisito para inscrição em concurso, qualificação para pleitos, promoção ou acesso, deverão ter sido realizados em Manaus e previamente anunciados por edital, com o prazo de dez dias, publicados no Diário da Justiça do Estado, convocando à inscrição os interessados. Vide o art. 172, §2º; o art. 78 § 1º, da LC 35/79 – LOMAN; e a Res. 75, de 12.05.09, do CNJ. §2º Somente os simpósios, congressos, conferências e outros estudos, nos quais forem propiciadas semelhantes condições para participação de todos os Juízes, poderão servir como título para os fins de promoção ou acesso. Art. 95. A Escola Superior da Magistratura patrocinará a pesquisa e o debate de temas relevantes, visando o desenvolvimento da ciência do direito e o aperfeiçoamento das Leis. CAPÍTULO VI DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 96. A Justiça de Primeira Instância compõe-se de: a) Juízes de Direito Substitutos de Carreira; b) Juízes de Direito de 1ª e 2ª Entrâncias; c) Tribunais do Júri; d) Auditoria Militar; e) Juizado da Infância e da Adolescência; f) Juizados Especiais Cíveis e Criminais; g) Juizados de Paz. SEÇÃO II DOS JUÍZES SUBSTITUTOS DE CARREIRA Art. 97. O Juiz Substituto de Carreira é nomeado dentre Bacharéis em Direito concursados e, durante o transcurso do estágio probatório destinado à obtenção de vitaliciedade, tem a mesma função, atribuição e competência conferidas aos Juízes de Direito. Sua jurisdição corresponderá à unidade territorial da Comarca de primeira entrância para a qual for nomeado. Parágrafo único. No interior do Estado funcionarão tantos Juízes Substitutos de Carreira quantas forem as Comarcas de 1ª Entrância. SEÇÃO III DOS JUÍZES DE DIREITO DAS COMARCAS DO INTERIOR SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA Art. 98. Compete aos Juízes de Direito de 1ª Entrância, originariamente: I – em matéria cível: a) processar e julgar, dentre outros: 1) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial e os correlatos, processos cautelares e de execução; 2) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em garantia destas; 3) os feitos que, por força de Lei, devem ter curso no juízo universal de falência ou concordata; 4) as ações de acidentes de trabalho; 5) as justificações, vistorias, notificações, protestos, interpelações e demais processos preparatórios destinados a servir de documentos. a) homologar as decisões arbitrais; b) liquidar e executar, para fins de reparação de dano, a sentença criminal condenatória; c) cumprir as precatórias pertinentes à jurisdição cível; d) dar execução às sentenças que proferir e às que emanarem do juízo superior; e) julgar embargos de declaração opostos à sentença que proferir; f) julgar as suspeições dos representantes do Ministério Público e serventuários de Justiça e as contra estes arguidas e não reconhecidas, nos feitos em que competir o processo e julgamento; g) cumprir os pedidos de informações da instância superior e precatórias recebidas; h) suprir a aprovação de estatutos de fundações e sua reforma, quando denegue o Ministério Público; i) processar e julgar as restaurações de autos extraviados ou destruídos quando afetos ao seu juízo; II – em matéria da Infância e Juventude, exercer as atribuições constantes da legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; III – em matéria de Registros Públicos, dentre outras atribuições: a) autorizar o registro das declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal (art. 46 da Lei de Registros Públicos); b) processar e julgar os pedidos de alteração de nome (art. 57 da Lei de Registros Públicos); c) processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento ou retificação de assento no registro civil (art. 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos); d) exarar o despacho de “cumpra-se’’ nos mandados oriundos de outros órgãos judiciários para lavratura, restauração ou retificação de assentamento; e) decidir as suscitações de dúvidas nos Registros Públicos; f) processar e julgar os pedidos de retificação de área; g) tomar as demais providências constantes da legislação específica dos registros públicos. IV – em matéria criminal, dentre outras: a) processar e julgar as ações penais e seus incidentes, por crimes e contravenções, inclusive as de natureza falimentar não atribuídas a outra jurisdição; b) processar e julgar a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando afetos ao seu juízo; c) julgar embargos de declaração opostos às sentenças que proferir; d) proceder à instrução criminal e preparar para julgamento processo crime de competência do Tribunal do Júri e outros Tribunais de Primeiro Grau instituídos por Lei; e) determinar a abertura de vista dos autos ao Ministério Público quando, a requerimento deste, houver necessidade de aditamento da denúncia, nos crimes de ação pública; f) conhecer das causas extintivas de punibilidade nos processos de sua competência; g) aplicar a Lei nova, por simples despacho, a requerimento da parte ou de representante do Ministério Público; h) proceder anualmente à organização da lista de jurados e sua revisão; i) convocar o júri e presidi-lo, sorteando os jurados para cada reunião; j) conceder habeas corpus, inclusive de ofício, exceto em caso de violência ou coação provindas de autoridades judiciárias de igual ou superior jurisdição, quando for de competência privativa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ou de outro Tribunal; k) relaxar a prisão ou detenção ilegal de qualquer pessoa e promover a responsabilidade da autoridade coatora; l) conceder liberdade provisória nos caso previstos em Lei processual; m) aplicar medidas de segurança; n) determinar remessa ao órgão do Ministério Público de certidões ou documentos indispensáveis à promoção de responsabilidade quando em autos ou papéis do seu conhecimento constar a existência de crime de que caiba ação pública; o) cumprir as precatórias emanadas de autoridades judiciárias; p) visitar as prisões para informar-se de seu estado, conceder audiência aos presos e requerer as providências necessárias às autoridades competentes; q) comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral as condenações impostas aos maiores de dezoito anos, privados temporária ou definitivamente dos seus direitos políticos; r) processar e julgar os crimes cometidos com abuso de liberdade de imprensa, praticando os atos que lhes forem atribuídos pelas leis respectivas; s) exercer as funções de Juiz das Execuções Criminais, decidindo os incidentes da execução, salvo quanto a graça, indulto e anistia. SUBSEÇÃO II DA COMPETÊNCIA EM OUTRAS ÁREAS DE JURISDIÇÃO Art. 99. Aos Juízes de Direito, em exercício no interior do Estado, quando investidos na jurisdição federal compete: a) processar e julgar as causas mencionadas no §3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, bem como as mencionadas nos incisos I, II e III do art. 15 da Lei nº 5.010/66; o recurso cabível das decisões será encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1º Região, sediado em Brasília; b) mandar cumprir os atos e diligências da Justiça Federal requeridos pelos Juízes Federais ou Tribunais Regionais Federais através de ofício ou mandado. Art. 100. Os Juízes de Direito, quando investidos na jurisdição trabalhista, têm a mesma competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, onde não funcione órgão dessa justiça especializada. Os recursos de suas decisões proferidas em ações trabalhistas devem ser encaminhados ao Tribunal Regional Trabalho, sediado em Manaus. Dispositivo inócuo, pois o TRT da 11ª Região, há muito, passou a prestar jurisdição sobre todo o Estado do Amazonas por intermédio de seus próprios juízes. Art. 101. Os Juízes de Direito, quando investidos na jurisdição eleitoral, têm a competência estabelecida na legislação eleitoral. Os recursos das decisões em matéria eleitoral serão encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. SUBSEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 102. Ressalvadas as atribuições originárias do Tribunal de Justiça e as demais restrições contidas no presente Código, são as seguintes as atribuições administrativas dos Juízes de Direito de 1ª Entrância: a) cumprir as determinações baixadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Pleno, pelo Conselho da Magistratura, pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelas Câmaras Reunidas; b) fiscalizar e conferir as contas de custas judiciais, glosando as que forem indevidas ou excessivas; c) requisitar das repartições públicas informações e diligências; d) exercer qualquer outra atribuição cometida ao Juiz de Primeiro Grau pelas leis em vigor; e) praticar atos cuja execução lhes for delegada pelas autoridades superiores. SUBSEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES COMO DIRETOR DO FÓRUM Art. 103. Em cada Comarca haverá uma Diretoria do Fórum. Vide art. 70, LVIII. Art. 104. Quando no exercício da função de Diretor do Fórum, nas Comarcas de Vara única ou de mais de uma Vara, compete ao Juiz de Direito: a) superintender o serviço judiciário da Comarca; b) ministrar instruções ou ordens aos servidores de Justiça, serventuários e empregados a estes subordinados, sem prejuízo das atribuições, se houver, dos demais Juízes da Comarca; c) presidir os concursos destinados ao preenchimento dos cargos de serventuário e servidor de Justiça na respectiva Comarca; d) comunicar-se diretamente com quaisquer outras autoridades públicas, federais, estaduais ou municipais, quando tiver de tratar de assuntos relacionados com matéria administrativa do interesse do Fórum da Comarca; e) nomear serventuários de justiça ad hoc, nas faltas e impedimentos eventuais dos efetivos; f) designar substitutos para os titulares e auxiliares de secretarias ou cartórios extrajudiciais, nas faltas e impedimentos; g) aplicar, quando cabíveis, sanções disciplinares a servidores de justiça, serventuários, empregados destes e do Juízo, e a Juízes de Paz, sem prejuízo de igual procedimento dos demais Juízes da Comarca nos processos que estes dirigirem; h) decidir reclamações contra atos praticados por serventuários de justiça, sem prejuízo da competência dos demais Juízes; i) abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros utilizados na secretaria administrativa do Fórum e nos notariados e ofícios de registro; j) exigir a publicação no Diário da Justiça do nome do substituto do Notário, Oficial de Registro ou Escrivão, nas Comarcas do interior do Estado; k) rubricar balanços comerciais; l) tomar providências de ordem administrativas que digam respeito à fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses; m) supervisionar a distribuição; n) requisitar à Seção de Material do Tribunal de Justiça o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judicial, vedada a requisição para uso de escrivães não remunerados pelos cofres públicos; o) exercer a fiscalização permanente em todos os serviços da Justiça, na atividade dos servidores e sobre o não cumprimento de obrigações impostas neste Código; p) (REVOGADA). Alínea revogada pela LC 35, de 13.09.04. SEÇÃO IV DO TRIBUNAL DO JÚRI Art. 105. O Tribunal do Júri funcionará, em cada Comarca, obedecendo a sua composição e funcionamento às normas estabelecidas em Lei. §1º Nas Comarcas do interior, as sessões do Tribunal do Júri serão realizadas nos meses de maio e novembro, podendo ser convocadas sessões extraordinárias, havendo necessidade. §2º Na Comarca da Capital, as sessões do Tribunal do Júri serão realizadas nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro. Art. 106. Sempre que necessário e exigir o interesse da Justiça, o Juiz poderá requerer ao Conselho da Magistratura que determine a convocação extraordinária do Tribunal do Júri. Parágrafo único. O Conselho da Magistratura, a seu critério, também poderá determinar, de ofício, a convocação extraordinária do Júri. Art. 107. O alistamento de jurados será feito no mês de outubro de cada ano, pelo Juiz Presidente do Júri, sendo a respectiva lista publicada no mês seguinte. O sorteio dos jurados titulares e suplentes será feito trinta dias antes do dia designado para a instalação das sessões do Tribunal Popular. SEÇÃO V DA JUSTIÇA MILITAR SUBSEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 108. A Justiça Militar do Estado do Amazonas será exercida em primeiro grau, com jurisdição em todo o Estado, pelo Juiz Auditor, Juiz Auditor Substituto e pelos Conselhos de Justiça Militar. Parágrafo único. Das decisões dos Conselhos de Justiça Militar e da Auditoria caberá recurso para o Tribunal de Justiça. SUBSEÇÃO II DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA MILITAR Art. 109. O Conselho da Justiça Militar possui três categorias, a saber: a) especial, organizada para processar e julgar os oficiais; b) permanente, para processar e julgar acusados que não sejam oficiais; c) Conselhos de Justiça nas Unidades de Serviços para julgamento de deserção de Praças. Art. 110. O Conselho Especial compor-se-á do Juiz Auditor e de quatro Juízes Militares de patente superior ou igual à do acusado, sob a presidência de Oficial Superior ou do mais antigo no caso de igualdade de posto. Parágrafo único. Os componentes do Conselho Especial serão escolhidos, em cada caso de acusação de oficial, mediante sorteio público procedido pelo Juiz Auditor Militar, em dia e hora previamente fixados, com a presença do representante do Ministério Público. Art. 111. O Conselho Permanente compor-se-á do Juiz Auditor, de um Oficial Superior, que será seu Presidente, e de três Oficiais escolhidos dentre os ocupantes do posto de Capitão e de Tenente. Parágrafo único. Os componentes do Conselho Permanente serão escolhidos trimestralmente por sorteio público procedido pelo Juiz Auditor Militar, em dia e hora previamente fixados, com a presença do representante Ministério Público. Art. 112. Os Conselhos de Justiça, nas Unidades de Serviços, funcionarão por três meses, serão constituídos por um Capitão, que será seu Presidente, e dois Oficiais de menor posto, sendo Relator o que seguir ao posto do Presidente, servindo de Escrivão um sargento, designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho. Parágrafo único. Os Conselhos de Justiça, nas Unidades de Serviços, serão nomeados pelos Comandantes de Unidades ou Chefes de Serviços, passando a funcionar na Unidade ou Estabelecimento a que servir o acusado. Art. 113. Para cumprimento do disposto nos parágrafos dos arts. 110 e 111, o Comandante Geral da Polícia Militar fará organizar, trimestralmente, a relação de Oficiais em serviço ativo, na Capital, com indicação do posto e antiguidade de cada um e o lugar onde estiver servindo, encaminhando-a, em seguida, para a publicação no Boletim Geral e remetendo cópia autenticada ao Juiz Auditor Militar, entre os dias dez e vinte do último mês do trimestre. Parágrafo único. Na relação a que se refere o caput deste artigo não poderão ser incluídos: a) o Comandante Geral; b) os Oficiais da Casa Militar; c) os Assistentes Militares; d) os Ajudantes de Ordem; e) os que estiverem servindo no Estado Maior; f) os alunos, professores, instrutores e auxiliares de ensino de cursos ou escolas; g) os que servirem na Diretoria Geral de Instrução; h) os Oficiais do Exército comissionados na Polícia Militar do Estado; i) os que servirem na Assistência Militar do Tribunal de Justiça. Art. 114. Além do disposto no artigo anterior, observar-se-á, no que for aplicável aos Conselhos de Justiça Militar, a legislação federal pertinente. SUBSEÇÃO III DA AUDITORIA MILITAR : Art. 115. A Auditoria Militar será composta de I – um Juiz de Direito Auditor Militar; II – um Juiz Auditor Militar Substituto; III – dois Promotores da Justiça Militar; IV – um Defensor Público; V – um Oficial Superior Assistente Policial-Militar; VI – um Oficial Intermediário; VII – uma Secretária. Parágrafo único. A Secretaria da Auditoria Militar será constituída de: um Escrivão; dois Escreventes Juramentados; dois Oficiais de Justiça; um Sargento PM, Escrevente Auxiliar de Cartório; um Cabo PM, Auxiliar de Cartório; e dois Soldados PM, Auxiliares de Cartório. Art. 116. Compete ao Juiz de Direito Auditor Militar: I – processar e julgar, nos crimes militares, os Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas; II – decidir sobre o recebimento de denúncia, pedido de arquivamento de processo ou devolução de inquérito ou representação; III – relaxar, em despacho fundamentado, prisão que for comunicada por autoridade encarregada de investigação policial; IV– decretar, ou não, em despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado em inquérito, a pedido do respectivo encarregado; V– requisitar das autoridades civis ou militares as providências necessárias ao andamento do processo e esclarecimento do fato; VI – requisitar a realização de exames periciais; VII – determinar as diligências necessárias ao esclarecimento do processo; VIII – nomear peritos; IX – requisitar da autoridade policial local o auxílio de força, quando necessário: X – relatar os processos dos Conselhos de Justiça em que funcionar, e redigir, no prazo legal, as sentenças e decisões; XI – proceder, em presença do Promotor Militar, aos sorteios dos Conselhos; XII – expedir Mandados e Alvarás de Solturas; XIII – decidir sobre o recebimento dos recursos interpostos; XIV – executar, de acordo com o Código Penal Militar, art. 59, I e II, as sentenças condenatórias, cuja pena privativa de liberdade não exceda a dois anos; XV– renovar, de seis em seis meses, junto às autoridades competentes, diligências para captura de condenados; XVI – comunicar à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a ele relativas, logo que lhe chegue ao conhecimento; XVII – cumprir, além do explicitado neste artigo, o que for aplicável na forma da legislação federal pertinente. Art. 117. Compete ao Juiz de Direito Auditor Militar Substituto: I – substituir o Juiz de Direito Auditor Militar em suas faltas e impedimentos; II – auxiliar o Juiz de Direito Auditor Militar no processamento e no julgamento de feitos que lhe forem por ele distribuídos; III – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Juiz de Direito Auditor Militar. Art. 118. Os Promotores Militares integram o quadro do Ministério Público do Estado do Amazonas e terão reguladas suas atividades pela Lei Orgânica a eles pertinentes. Art. 119. A Assistência Policial-Militar será exercida por um Oficial Superior da ativa. Art. 120. São atribuições do Assistente Policial-Militar da Auditoria Militar: a) prestar total assistência ao Juiz de Direito Auditor Militar, nos mais diversos assuntos referentes aos policiais militares; b) manter pronto atendimento com os órgãos da Polícia Militar, a fim de que as atividades da Auditoria não venham sofrer solução de continuidade em sua administração; c) providenciar para que esteja sempre em ordem toda documentação referente aos policiais militares, visando a atender às solicitações da Polícia Militar; d) manter sempre atualizada a relação de oficiais da ativa da Polícia Militar, a fim de facilitar a audiência de sorteio dos Membros do Conselho de Justiça Militar; e) assessorar, também, o Juiz de Direito Auditor Militar Substituto e o Ministério Publico Militar, no que lhe for solicitado no tocante a assuntos relacionados com policiais-militares; f) exercer outros encargos que lhe forem determinados pelo Juiz de Direito Auditor Militar. Parágrafo único. Ao Oficial Intermediário da Assistência Militar compete assessorar o Assistente, de acordo com as normas estabelecidas pelo Juiz de Direito Auditor Militar. Art. 121. À Secretaria da Auditoria Militar incumbe manter em dia todo o seu serviço burocrático, bem como diretamente através do Escrivão, dos Escreventes e dos Oficiais de Justiça a regularidade no andamento dos processos em tramitação na Auditoria, tudo na forma prevista em Lei. Art. 122. O Escrivão, os Escreventes e os Oficiais de Justiça da Auditoria Militar serão nomeados na forma prevista para os demais Escrivães, Escreventes e Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado. Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos dos Oficiais de Justiça deverá, de preferência, ser nomeado ad hoc o Cabo Auxiliar do Cartório. Art. 123. São atribuições do Sargento PM, Escrevente-Auxiliar do Cartório: a) substituir o Escrivão em seus impedimentos eventuais; b) manter sob o seu controle atualizado o material-carga do Cartório e pertencente à Polícia Militar; c) auxiliar o serviço da Auditoria na forma ordenada pelo Juiz de Direito Auditor Militar. Art. 124. O Cabo PM, Auxiliar do Cartório, terá as atribuições que lhe forem ordenadas pelo Juiz de Direito Auditor Militar. Art. 125. São atribuições do Soldado PM Auxiliar do Cartório: a) conservar o Cartório em boa ordem, limpo e bem apresentável; b) exercer quaisquer outras atribuições que lhes forem ordenadas pelo Juiz de Direito Auditor Militar. Art. 126. O Sargento PM, Escrevente-Auxiliar de Cartório, o Cabo PM, Auxiliar de Cartório, e o soldado PM, Auxiliar do Cartório, serão postos à disposição da Auditoria Militar pelo Comandante Geral da Polícia Militar, mediante indicação do Juiz de Direito Auditor Militar. Vide nota ao art. 115. SEÇÃO VI DAS TURMAS RECURSAIS E DOS JUIZADOS ESPECIAIS Art. 127. As Turmas Recursais serão compostas por três juízes togados de entrância final, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de dois anos, permitida a recondução, os quais fazem jus a uma gratificação de dez por cento sobre o subsídio. Redação dada pela LC n. 55, de 27.07.07. §1º O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, criará tantas turmas recursais quantas forem necessárias e disporá, no ato da criação, a respeito de sua sede e competência territorial. Parágrafo acrescido pela LC n. 55, de 27.07.07. §2º Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Juizados Especiais, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões. Parágrafo acrescido pela LC n. 55, de 27.07.07. §3º A Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais. Parágrafo acrescido pela LC n. 55, de 27.07.07. §4º A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo entre os seus componentes. Parágrafo acrescido pela LC n. 55, de 27.07.07. §5º Nos impedimentos e ausências, o Presidente será automaticamente substituído pelo membro mais antigo. Parágrafo acrescido pela LC n. 55, de 27.07.07. §6º Em caso de afastamento temporário de qualquer dos membros integrantes da turma, não haverá redistribuição de processos. Parágrafo acrescido pela LC n. 55, de 27.07.07. §7º As funções administrativas e de chefia serão exercidas por um Diretor de Secretaria. Parágrafo acrescido pela LC n. 55, de 27.07.07. §8º Caberá ao Tribunal de Justiça, por Resolução, disciplinar as demais normas de organização e funcionamento das Turmas Recursais. Parágrafo acrescido pela LC n. 55, de 27.07.07. Art. 128. Haverá no Estado do Amazonas trinta Juizados Especiais, assim distribuídos: Redação dada pela LC n. 55, de 27.07.07. I – vinte Juizados na Comarca de Manaus, privativo de Juiz de Entrância Final; e II - dez Juizados no interior do Estado, nas Comarcas de Coari, Humaitá, Itacoatiara, Lábrea, Manacapuru, Manicoré, Maués, Parintins, Tabatinga e Tefé, compostos por juízes de primeiro grau de jurisdição. Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, disporá sobre a localização dos Juizados Especiais, privilegiando, sempre que possível, áreas de elevada densidade populacional com intuito de proporcionar comodidade e presteza no atendimento aos jurisdicionados. Parágrafo acrescido pela LC 55, de 27.07.07. Art. 129. Em cada unidade jurisdicional, o Juiz de Direito poderá contar com o auxílio de juízes leigos e conciliadores, cujas atividades são consideradas como de serviço público relevante, podendo a estes ser atribuído valor pecuniário referente à prestação de serviços, o que, em nenhuma hipótese, importará em vínculo empregatício com o Poder Judiciário. Redação dada pela LC 55, de 27.07.07. §1º O Tribunal de Justiça poderá, por Resolução, conforme as disponibilidades orçamentárias, estabelecer o número de juízes leigos e conciliadores, bem como estabelecer os valores pelos serviços por eles prestados, observando-se critério de produtividade. Parágrafo acrescido pela LC 55, de 27.07.07. §2º Os pagamentos dos valores pecuniários por serviços prestados pelos juízes leigos e conciliadores não terão efeito retroativo e serão regulamentados pelo Tribunal de Justiça, ao que se dará ampla publicidade. Parágrafo acrescido pela LC 55, de 27.07.07. Seção VII Da Justiça de Paz Art. 130. A Justiça de Paz será exercida por Juiz de Paz eleito, segundo o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do Município respectivo, permitida uma reeleição. Redação deste artigo dada pela LC 99, de 13.03.12. Parágrafo único. A escolha dos candidatos a Juiz de Paz e respectivos suplentes, pelos Partidos Políticos, bem como o registro da candidatura e a eleição, que ocorrerá simultaneamente com as eleições municipais, submeter-se-á à legislação eleitoral vigente. Art. 131. O registro dos candidatos ao cargo de Juiz de Paz, regulado pela legislação eleitoral, observará o número de vagas destinadas a cada Município, constante do Quadro Anexo, deste Código. Redação deste artigo dada pela LC 99, de 13.03.12. Art. 132. O Juiz de Paz eleito e diplomado, nos termos da legislação eleitoral, tomará posse na mesma data da posse do Chefe do Poder Executivo Municipal, perante o Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca do Município a que pertencer e, na Capital, perante o Corregedor Geral de Justiça. Redação deste artigo dada pela LC 99, de 13.03.12. Art. 133. A vacância do cargo de Juiz de Paz ocorrerá por: Redação deste artigo dada pela LC 99, de 13.03.12. I - morte; II - renúncia; III - perda do mandato. § 1º No caso de morte, a vacância do cargo será decretada pelo Corregedor Geral de Justiça, tão logo lhe seja apresentada a respectiva certidão de óbito. § 2º A renúncia é formalizada mediante declaração unilateral de vontade do renunciante, apresentada por escrito ao Corregedor Geral de Justiça. § 3º A perda do mandato de Juiz de Paz ocorrerá em decorrência de: I - abandono das funções, configurado pela ausência injustificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de quarenta e cinco dias não consecutivos, no período de um ano; II - descumprimento de prescrições legais ou normativas; III - procedimento incompatível com a função exercida; IV - sentença judicial transitada em julgado. Art. 134. A perda do mandato, nas hipóteses enumeradas nos incisos I a III do § 3º do artigo 133, será precedida da instauração de processo administrativo que tramitará perante o Conselho Superior da Magistratura, assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma estabelecida na Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1986, e na legislação suplementar aplicável. Redação deste artigo dada pela LC 99, de 13.03.12. Parágrafo único. Ocorrendo decisão definitiva sobre a perda do mandato, o Juiz de Paz será afastado de suas funções, comunicando-se à Justiça Eleitoral a vacância do cargo. Art. 135. Decretada a vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente será convocado para assumi-lo, observando-se, no que couber, o disposto no § 3º do artigo 132. Redação deste artigo dada pela LC 99, de 13.03.12. § 1º Inexistindo suplente a ser convocado, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz de Paz ad hoc entre cidadãos domiciliados no local que preencham os requisitos do artigo 130, e submeterá o nome à aprovação do Tribunal Pleno que confirmará ou rejeitará a indicação. § 2º Confirmada a indicação, o Juiz de Paz ad hoc permanecerá no cargo apenas pelo período remanescente do cargo vago, salvo se incorrer em uma das hipóteses previstas no § 3º do artigo 133. Art. 136. Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do Juiz de Paz, a sua substituição será feita pelos respectivos suplentes. Redação deste artigo dada pela LC 99, de 13.03.12. Art. 137. Compete ao Juiz de Paz: Redação deste artigo dada pela LC 99, de 13.03.12. I - presidir a celebração de casamento civil, observadas as normas legais; II - opor impedimento à celebração de casamento, nos termos da lei civil; III - exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação concluída; IV - comunicar ao Juiz de Direito competente a existência de crianças ou adolescentes em situação irregular; V - zelar, na área territorial de sua jurisdição, pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente e à vigilância ecológica sobre matas, rios e fontes, tomando as providências necessárias ao seu cumprimento; VI - intermediar acordo para solução de pequenas demandas e ocorrências corriqueiras de trânsito. Parágrafo único. No exercício das atribuições conciliatórias, o Juiz de Paz poderá, se achar necessário, nomear escrivão/secretário ad hoc para a lavratura do termo de conciliação. Art. 138. O Juiz de Paz será remunerado por meio de subsídios, observando-se a Tabela Anexa, deste Código. Redação deste artigo dada pela LC 99, de 13.03.12. § 1º Veda-se ao Juiz de Paz receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo, inclusive nos procedimentos de habilitação de casamento. § 2º Os suplentes não serão remunerados, salvo quando no efetivo exercício das funções de Juiz de Paz. § 3º Pela realização de cerimônias de casamento fora da sede do Cartório, a Corregedoria Geral de Justiça fixará, mediante Provimento, o valor a ser pago para efeito de despesas de deslocamento, disciplinando, ainda, as hipóteses de dispensa para os hipossuficientes. Art. 139. O servidor público em efetivo exercício do mandato de Juiz de Paz perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo de Juiz de Paz, caso haja compatibilidade de horários. Redação deste artigo dada pela LC 99, de 13.03.12. Parágrafo único. Não havendo compatibilidade de horários, o servidor de que trata este artigo ficará afastado do cargo, emprego ou função enquanto durar o mandato de Juiz de Paz, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, contando o tempo de serviço para todos os efeitos, exceto para promoção, por merecimento, mantido o regime previdenciário correspondente. Art. 140. Aplicam-se ao Juiz de Paz, subsidiariamente e no que couber, a legislação relacionada com a organização judiciária do Estado. Redação deste artigo dada pela LC 99, de 13.03.12. Art. 141. Onde houver mais de um Juiz de Paz, caberá à Corregedoria Geral de Justiça, por Provimento, estabelecer a área de atuação nos respectivos Municípios pelos quais tenham sido eleitos. Redação deste artigo dada pela LC 99, de 13.03.12. SEÇÃO VIII DAS SUBSTITUIÇÕES DOS JUÍZES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 142. A substituição dos Juízes, nas faltas, ausências ocasionais, férias individuais ou coletivas, licenças, impedimentos e suspeições, far-se-á do seguinte modo: Vide Res. 23, de 15.07.10 (DJe de 09.08.10), do TJAM, que regulamenta as substituições e impedimentos nas Varas Especializadas na Capital e dos Juízes do Interior do Estado do Amazonas. I – nas Comarcas do interior: a) os Juízes de Comarca de Vara única serão substituídos pelo Juiz de Direito ou Substituto da Comarca mais próxima; b) nas Comarcas de três ou mais Varas, a substituição, nos casos de falta, impedimentos, suspeições e licenças até cinco dias, dar-se-á de forma sucessiva e independentemente de designação, da seguinte forma: o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara; o da 2ª, pelo da 3ª, sendo que o Juiz da última Vara, na ordem sucessiva, será substituído pelo Juiz da 1ª. c) nas Comarcas com duas Varas, cabe, reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro, nas faltas, impedimentos, suspeições e licenças até cinco dias. Nos demais casos, a substituição dar-se-á pelo Juiz de Direito que responder pela Zona, ou se também estiver impedido, por Juiz de Comarca que dela faça parte, por designação da Presidência do Tribunal de Justiça. II – na Comarca da Capital: a) os Juízes de Varas Especializadas isoladas serão substituídos, em suas faltas, férias individuais, licenças, impedimentos ou suspeições pelos juízes das Varas indicadas através de portaria da Presidência do Tribunal, expedida anualmente, no mês de dezembro, nada impedindo que o Presidente do Tribunal, no transcorrer do ano, modifique as indicações; b) os Juízes de Varas Especializadas não isoladas substituir-se-ão, automática e independentemente de qualquer designação na forma constante das letras b e c, do inciso I deste artigo, nas faltas, afastamentos, férias individuais, licenças, impedimentos ou suspeições; c) os Juízes dos Juizados Especiais, Cíveis e Criminais, serão substituídos na forma do disposto na letra b, do inciso I, deste artigo. Parágrafo único. Na Comarca de Manaus, o Presidente do Tribunal Pleno, nos meses de junho e dezembro, designará os Juízes para responder pelas diversas Varas durante os meses de janeiro e julho. Art. 143. O critério de substituição, regulado no artigo anterior e seu parágrafo, poderá ser alterado por motivo de relevante interesse judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça fazê-lo. Parágrafo único. Os Juízes que vierem a substituir ou auxiliar outros, ou tiverem sua competência ampliada para outra Vara da mesma comarca ou de comarcas diferentes, farão jus a uma gratificação de um terço (1/3) sobre o vencimento básico e a representação. Parágrafo único acrescido pela LC 35, de 13.09.04. Redação atual dada pela LC 42, de 18.03.05. SEÇÃO IX DA CORREIÇÃO PERMANENTE Art. 144. A correição permanente, a cargo dos Juízes de Primeiro Grau, consiste no exame diário dos processos, através de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, bem como no exame dos livros obrigatórios das Secretarias das Varas, e das Escrivanias, Notariados e Oficialatos de Registros, podendo o Juiz, na inspeção de autos, livros e demais papéis, tomar conhecimento de reclamações ou denúncias apresentadas por escrito ou verbalmente, reduzindo estas a termo, dando o encaminhamento regular e, se for o caso, resolvendo-as. §1º Aos juízes de Primeiro Grau, corregedores permanentes, compete também fiscalizar a Secretaria, o Cartório Judicial, as Serventias Extrajudiciais, a Delegacia de Polícia e o Presídio vinculados à respectiva Unidade Judiciária, podendo representar à Corregedoria-Geral de Justiça, para providências de ordem disciplinar ou outras que se fizerem necessárias. Redação do §1° dada pela LC 101, de 13.03.12. Vide art. 40, letra g. §2º Os autos deverão ser examinados, mediante cotejo com os dados constantes do livro de distribuição e do livro de tombo, verificando se foi dado baixa na distribuição dos autos findos e se estes, posteriormente, foram encaminhados ao arquivo do Fórum; verificar se todos os processos em andamento estão sendo apresentados para despachos. Em caso da falta de algum processo, o Juiz tomará as providências cabíveis para sua apresentação ou, ser for o caso, restauração. Art. 145. Estão sujeitos à correição permanente: a) os processos pendentes; b) os livros que a Secretaria da Vara ou serventia extrajudicial são obrigadas a possuir. Vide art. 406, I a XIV. Art. 146. Durante a correição o Juiz fiscalizará e verificará: I – em geral: a) se os autos, livros e papéis findos ou em andamento estão devidamente abertos, numerados, escriturados, encerrados, encadernados, guardados e conservados; Vide art. 406, §2º. b) se não há processos irregularmente parados e se os prazos a que estão sujeitos as partes, os Defensores Públicos e os Promotores de Justiça são cumpridos; c) se os feitos são distribuídos e processados na forma prescrita em Lei; d) se há demora injustificada no cumprimento dos atos judiciais, cartas precatórias, procedimentos criminais e nos feitos em que algum dos interessados é beneficiário da gratuidade de Justiça; e) se é regularmente publicado o expediente judicial; f) se constam na capa dos processos o nome das partes e seus advogados; g) se são cobrados os autos em poder dos peritos, Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, por mais tempo que o determinado em Lei; h) se são informados nos autos a não devolução de mandados pelos oficiais de justiça e avaliadores, e a não devolução de precatórias nos prazos conferidos para seu cumprimento; i) se estão regularmente enumeradas e rubricadas as folhas dos autos e se as certidões, informações e termos neles lavrados estão subscritos pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal. II – em matéria criminal: a) se há observância dos prazos para as instruções criminais; b) se no julgamento dos réus presos está sendo obedecida a preferência fixada no artigo 431 do Código de Processo Penal; c) se há observância do prazo fixado para conclusão de inquérito policial e que somente pode voltar à delegacia quando novas diligências se tornarem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; d) se os inquéritos policiais, ainda que requerendo prazo para conclusão, ao chegarem da delegacia, são distribuídos, autuados e registrados como procedimento criminal diverso; e) se as intimações de réus presos que devam tomar conhecimento de qualquer ato do processo são feitas no próprio estabelecimento penal onde se acharem os referidos réus. III – taxa judiciária, fundo de reaparelhamento do Poder Judiciário, Associação dos Magistrados do Amazonas, Associação Amazonense do Ministério Público, e fundo especial da Defensoria Pública: Vide nota ao art. 74, XXVII. a) se a cobrança das taxas, a que se refere o caput do item III do artigo 144, bem como as custas processuais, estão sendo feitas e recolhidas de acordo com o regimento respectivo; Erro no texto publicado. Não existe item III, no artigo 144. Para melhor compreensão da alínea leiase: “...a que se refere este inciso, bem como...”. b) se os valores são recolhidos através das guias próprias e depositados na rede bancária, e, ainda, se as guias de cada uma daquelas despesas são regularmente juntadas aos autos para permitir a conferência. IV – dos Diretores de Secretaria e Escrivães, nas Comarcas do interior do Estado: a) se verifica e informa ao Juiz a não devolução dos autos após o prazo de “vista”; b) se certifica nos autos a falta de devolução do mandado pelo Oficial de JustiçaAvaliador, quando decorrido o prazo para seu cumprimento. Art. 147. O Juiz enviará à Corregedoria-Geral da Justiça, até o dia dez de cada mês, relatório mensal simplificado contendo os dados atinentes ao movimento processual de sua Vara, acompanhado de quadro estatístico sobre ações ou procedimentos distribuídos, especificando audiências realizadas, natureza das decisões interlocutórias e sentenças proferidas, informações sobre os feitos em seu poder cujos prazos para despacho ou decisões estão excedidos, além de outros dados que entender conveniente ou que forem exigidos pela Corregedoria através de Provimento específico. Vide art. 39, da LOMAN. SEÇÃO X DA COMARCA DA CAPITAL SUBSEÇÃO I DO DIRETOR DO FÓRUM DA CAPITAL Art. 148. A Diretoria do Fórum da Comarca de Manaus será exercida por Desembargador, sem prejuízo de sua atividade jurisdicional, designado, bienalmente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, permitida uma recondução. Redação dada pela LC 55, de 27.07.07. Art. 149. Compete ao Diretor do Fórum: Redação do artigo e seus incisos dada pela LC 55, de 27.07.07. I - superintender a administração e polícia dos edifícios do fórum, sem prejuízo da atribuição dos Juízes de Direito quanto à polícia das audiências e sessões do Tribunal do Júri; II - dar ordens e instrução à guarda destacada nos edifícios; III - solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense; IV - dirigir o serviço a cargo dos servidores do fórum que não estejam subordinados a outra autoridade; V - fazer manter a ordem e o respeito entre os servidores do fórum, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes nos edifícios; VI - elaborar a proposta orçamentária na parte relativa à administração do fórum; VII - requisitar e distribuir material, móveis e utensílios necessários ao funcionamento das serventias; VIII - organizar, mensalmente, o boletim de frequência dos servidores de justiça lotados na diretoria do fórum, enviando-os ao Presidente do Tribunal de Justiça; IX - organizar e fiscalizar a atuação dos Oficiais de Justiça junto à central de mandados, providenciando o remanejamento deles nos diversos juízos, quando necessário atender aos interesses maiores da Justiça, e aplicando-lhes sanção disciplinar quando houver motivos; X - superintender o serviço da central de mandados, fiscalizando a atuação de seus servidores, de modo a garantir melhor prestação jurisdicional; XI - colaborar com os juízes das demais varas, oferecendo-lhes sugestões e encaminhando suas solicitações e dos serventuários à apreciação da Presidência do Tribunal; XII - classificar e movimentar os servidores nos diversos serviços da diretoria do fórum e das secretarias de varas, tendo em vista o interesse da justiça; XIII - fiscalizar a distribuição dos feitos na Comarca de Manaus, tomando as providências necessárias ao seu regular e correto funcionamento; XIV - instaurar sindicância e processo disciplinar contra servidor do foro judicial; XV - dar cumprimento a outras atribuições especificadas, mediante Resolução do Tribunal de Justiça, desde que não conflitantes com os dispositivos desta Lei Complementar; XVI - apresentar, até o dia quinze de janeiro, à Presidência do Tribunal de Justiça relatório anual a respeito das medidas adotadas e dos serviços realizados. §1º Na Comarca da Capital, o Diretor do Foro regulamentará o funcionamento dos serviços administrativos, definindo as atribuições dos servidores. Parágrafo acrescido pela LC 55, de 27.07.07. §2º O Diretor do Foro poderá indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para cada edifício dos fóruns descentralizados na Capital, um Juiz de Entrância Final para, sem prejuízo de sua atividade jurisdicional, auxiliá-lo no exercício das atribuições previstas nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo. Parágrafo acrescido pela LC 55, de 27.07.07. §3º A central de mandados e o setor de distribuição do Fórum da Capital ficarão subordinados diretamente ao Diretor do Fórum que se reportará, por sua vez, ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral de Justiça, somente para o encaminhamento de questões que estejam fora das atribuições especificadas neste artigo. Parágrafo acrescido pela LC 55, de 27.07.07. SEÇÃO XI DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS JUÍZES DA COMARCA DA CAPITAL SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL Art. 150. Na Comarca de Manaus, as atribuições dos juízes de direito são exercidas mediante distribuição, respeitada a separação entre as jurisdições cível, criminal e especial. SUBSEÇÃO II DA JURISDIÇÃO CIVIL Art. 151. Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis compete exercer as atribuições definidas neste Código, não privativas de outro Juízo, servindo por distribuição. Art. 152. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Estadual e da Dívida Ativa Estadual compete processar e julgar, com jurisdição em todo o território do Estado, por distribuição: Redação dada pela LC 28, de 23.10.01. I – Nas Varas de Fazenda Pública Estadual: Redação dada pela LC 28, de 23.10.01. a) as causas em que o Estado do Amazonas e suas respectivas entidades autárquicas forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências, ações que versem sobre matéria tributária, bem como as definidas nas letras “e” e “f”, do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Redação dada pela LC 28, de 23.10.01. b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas Estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público Estadual; Redação dada pela LC 28, de 23.10.01. c) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Estadual, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede. Redação dada pela LC 28, de 23.10.01. d) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; Redação dada pela LC 28, de 23.10.01. e) as ações de desapropriação e as demolitórias de interesse da Fazenda Pública Estadual e das entidades mencionadas nas letras a e b deste inciso. II – Na Vara da Dívida Ativa Estadual: Inciso e alíneas acrescidos pela LC 28, de 23.10.01. a) as execuções fiscais propostas pelo Estado e suas autarquias; b) as ações que tenham por objeto matéria tributárias, nas quais sejam interessados o Estado e suas autarquias; c) as medidas cautelares nos feitos que tenham por objeto matéria tributária, nos quais sejam interessados o Estado e suas autarquias; d) os mandados de segurança propostos contra ato das autoridades fazendárias que versem sobre matéria tributária, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior, onde a autoridade impetrada tiver sua sede. §1º Compete ainda aos Juízes referidos no caput deste artigo, no âmbito de suas respectivas competências, dar cumprimento às precatórias em que haja interesse de qualquer Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações por eles criadas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas no interior do Estado. Parágrafo acrescido pela LC 28, de 23.10.01. §2º Reconhecida a conexão entre feito de qualquer natureza e outro que tenha por objeto matéria prevista no inciso II deste artigo, serão os autos remetidos obrigatoriamente à Vara da Dívida Ativa Estadual. Parágrafo acrescido pela LC 55, de 27.07.07. §3º Os atos e diligências dos Juízes das Varas das Varas da Fazenda Pública Estadual e da Dívida Ativa Estadual poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos Juízes locais, mediante a exibição de ofício ou mandado regular. Parágrafo acrescido pela LC 55, de 27.07.07. §4º Nos casos definidos nas alíneas “a”, “b”, e “e” do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis, é competente o fórum da situação da coisa. Parágrafo acrescido pela LC 55, de 27.07.07. Competência territorial está disciplinada pelos arts. 94 a 100, do CPC. Art. 153. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: Redação dada pela LC 58, de 21.11.07. I - nas Varas da Fazenda Pública Municipal: Redação do inciso e alíneas dada pela LC 58, de 21.11.07. a) as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público do Município; Leia-se “empresas públicas municipais”. c) os mandados de segurança contra atos das autoridades do Município, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Municipal, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora; d) as medidas cautelares nos feitos de sua competência. II - na Vara da Dívida Ativa Municipal: Inciso II acrescido pela LC 58, de 21.11.07. a) as execuções fiscais propostas pelo Município e suas autarquias; b) as ações que tenham por objeto matéria tributária, nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias; c) as medidas cautelares nos feitos que tenham por objeto matéria tributária, nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias; d) os mandados de segurança propostos contra atos das autoridades fazendárias do Município que versem sobre matéria tributária, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora. Parágrafo único. Reconhecida a conexão entre feito de qualquer natureza e outro que tenha por objeto matéria prevista no inciso II deste artigo, serão os autos remetidos obrigatoriamente à Vara da Dívida Ativa Municipal. Parágrafo acrescido pela LC 58, de 21.11.07. Art. 154 Aos Juízes de Direito das Varas de Família compete, por distribuição: Redação dada pela LC 55, de 27.07.07. I - processar e julgar: Redação do inciso e alíneas dada pela LC 55, de 27.07.07. a) as ações de estado; b) as ações de alimentos; c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos; II - conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; Redação dada pela LC 55, de 27.07.07. III - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; Redação dada pela LC 55, de 27.07.07. IV - processar justificação judicial a menores que não se apresentem em situação irregular; Redação dada pela LC 55, de 27.07.07. V - declarar a ausência; Redação dada pela LC 55, de 27.07.07. VI - autorizar a adoção de maiores; Redação dada pela LC 55, de 27.07.07. VII - autorizar a adoção de menores que não se apresentem em situação irregular; Redação dada pela LC 55, de 27.07.07. VIII - compete-lhe, ainda, processar e julgar: Redação do inciso e alíneas dada pela LC 55, de 27.07.07. a) os feitos relativos a sucessões causa mortis; b) a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; c) praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude; d) praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude; e) processar e julgar as ações de petição de herança. SUBSEÇÃO III DA JURISDIÇÃO CRIMINAL Art. 155. Compete aos Juízes de Direitos das Varas Criminais exercer as atribuições genéricas e plenas na matéria de sua denominação, não privativas de outros juízos, servindo por distribuição. Art. 156. Aos Juízes de Direito da Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes compete, por distribuição, o processo e julgamento dos delitos decorrentes do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica. Art. 157. Aos Juízes das Varas do Júri, por distribuição, compete: I – processar as ações dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados; II – prolatar sentença de pronúncia, impronúncia e absolvição sumária; III – lavrar sentença condenatória ou absolutória na forma da Lei; IV – presidir o Tribunal do Júri; V – promover o alistamento dos jurados e fazer sua revisão, inclusive da lista de suplentes; VI – exercer as demais atribuições previstas nas leis específicas. Art. 158. Ao Juiz da Vara de Trânsito compete por distribuição: I – processar e julgar os delitos culposos resultantes de acidentes de trânsito; II – determinar a remessa de inquérito, quando for o caso, ao órgão competente; III – adotar todas as providências necessárias e permitidas em Lei para o bom andamento dos processos distribuídos. Art. 159. Aos Juízes Auditores da Justiça Militar compete: I – funcionar como Auditores nos processos de alçada da Justiça Militar Estadual; II – praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados pelo Código de Processo Penal Militar, não atribuídos expressamente à jurisdição diversa; III – providenciar a remessa dos autos à Vara das Execuções Criminais tão logo transite em julgado a sentença, passando-lhe à disposição os condenados presos e fazendo as devidas comunicações. Art. 160. Aos Juízes da Vara de Execuções Criminais, compete, por distribuição: I – executar as sentenças condenatórias, inclusive as proferidas pelos Juízes das Comarcas do interior, quando a pena tenha de ser cumprida em penitenciária do Estado; II – aplicar aos casos julgados a Lei posterior que, de qualquer modo, favoreça o condenado; III – declarar extinta a punibilidade; IV – conhecer e decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração ou remissão da pena ou reajuste de pena, no caso de sua comutação; d) (REVOGADA). Alínea revogada pela LC 50, de 25.10.06. e) (REVOGADA). Alínea revogada pela LC 50, de 25.10.06. f) incidentes da execução. V – expedir alvará de soltura em favor de réus que tenham cumprido a pena; VI – autorizar a expedição de folha corrida; VII – inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade, comunicando, outrossim, ao Corregedor-Geral da Justiça as irregularidades e deficiências da respectiva administração; VIII – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei; IX – compor e instalar o Conselho da Comunidade; X – autorizar o ingresso e saída de presos tanto os oriundos da Capital quanto do interior do Estado; quanto a estes deverá previamente encaminhar ofício ao Juiz do Interior, dando conta da concessão de autorização; XI – zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; XII – autorizar saídas temporárias; XIII – determinar: a) (REVOGADA). Alínea revogada pela LC 50, de 25.10.06. b) (REVOGADA). Alínea revogada pela LC 50, de 25.10.06. c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; e) a revogação da medida de segurança; f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; g) o cumprimento da pena ou medida de segurança em outra Comarca; h) a remoção do condenado na hipótese prevista no §1º do art. 86 da Lei de Execução Penal. Art. 160a. Ao Juiz da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas compete, por distribuição: Artigo acrescido pela LC 50, de 25.10.06. I - promover a execução e a fiscalização: Inciso acrescido pela LC 50, de 25.10.06. a) das penas restritivas de direito ou medidas penais alternativas; b) da suspensão condicional do processo; c) da suspensão condicional da pena; d) do livramento condicional. II - cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre programas comunitários a serem beneficiados com a aplicação da medida ou pena alternativa; Inciso acrescido pela LC 50, de 25.10.06. III - instituir cadastro estadual para efeito do disposto no art. 76, parágrafo 2°, inciso II, da Lei n° 9.099/95; Inciso acrescido pela LC 50, de 25.10.06. IV - designar entidade ou programa comunitário, o local, dias e horário para o cumprimento da medida ou pena alternativa; Inciso acrescido pela LC 50, de 25.10.06. V - criar programas comunitários para facilitar a execução das medidas e penas alternativas; Inciso acrescido pela LC 50, de 25.10.06. VI - acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos; Inciso acrescido pela LC 50, de 25.10.06. VII - declarar cumprida a medida ou extinta a pena, comunicando aos Juízos das Varas Criminais Comuns e Especializadas dos Juizados Especiais ou aos Juízos das Varas de Execuções Criminais; e Inciso acrescido pela LC 50, de 25.10.06. VIII - decidir os incidentes que possam surgir no curso da execução das medidas e penas referidas neste artigo. Inciso acrescido pela LC 50, de 25.10.06. SUBSEÇÃO IV DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Art. 161. Aos Juízes de Direito da Vara da Infância e da Juventude cabe a competência definida no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação complementar. Parágrafo único. O Tribunal Pleno, por Resolução, definirá as atribuições dos Juízes Titulares das Varas do Juizado da Infância e da Adolescência. SUBSEÇÃO V DA VARA DO MEIO AMBIENTE Art. 161a. Ao Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente, com sede na Comarca de Manaus, compete processar e julgar, por distribuição, com jurisdição no território das Comarcas de Manaus, Iranduba, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva, as questões ambientais; Artigo acrescido pela LC 48, de 03.03.06. Art. 161b. Ao Juiz de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente, de que trata o artigo anterior, no âmbito de sua jurisdição, na esfera civil, compete: Artigo acrescido pela LC 48, de 03.03.06. I – processar e julgar as ações referentes ao Meio Ambiente, assim definidas em Lei, bem como os executivos fiscais oriundas de multas aplicadas por ofensa ecológica; II – processar e julgar as causas ambientais e agrárias em que o Estado do Amazonas, os Municípios de abrangência de sua jurisdição, e suas entidades autárquicas forem interessadas como autores, réus, assistentes ou opoentes; III – processar e julgar as causas ambientais em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estatais e municipais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Municipal; Mais preciso seria “... empresas públicas estaduais”. IV – processar e julgar os mandados de segurança e medidas cautelares que versem sobre matéria ambiental, intentados contra atos das autoridades estaduais, municipais, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Estatal, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora. Art. 161c. Ao Juiz de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente, de que trata o artigo 161a, no âmbito de sua jurisdição, na esfera criminal, compete: Artigo acrescido pela LC 48, de 03.03.60. I – processar e julgar as infrações de competência dos Juizados Especiais, definidos na Lei Federal n° 9.099/95; II – processar e julgar os delitos ambientais expressos na Lei 9.065/98, bem como qualquer outro crime ambiental previsto na forma da legislação específica; III – (REVOGADO). Inciso revogado pela LC 55, de 27.07.07. Art. 161d. Os casos omissos serão disciplinados por resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Artigo acrescido pela LC 48, de 03.03.60. SUBSEÇÃO VI DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E PRECATÓRIAS Art. 161e. Ao Juiz da Vara de Registros Públicos e Precatórias compete: Artigo acrescido pela LC 55, de 27.07.07. I - inspecionar e fiscalizar as atividades das Serventias Extrajudiciais, ressalvada a competência da Corregedoria-Geral de Justiça, representando ao Corregedor no caso de irregularidades que determinem providências disciplinares ou normativas regulamentares; Inciso acrescido pela LC 55, de 27.07.07, e com redação alterada pela LC 101, de 13.03.12. II - baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços das serventias extrajudiciais, ressalvada a competência do Corregedor; Inciso acrescido pela LC 55, de 27.07.07. III - o cumprimento de cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas à Comarca de Manaus, salvo as relacionadas às matérias de competência das varas especializadas; Inciso acrescido pela LC 55, de 27.07.07, e com redação alterada pela LC 101, de 13.03.12. IV - processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, em si mesmos. Inciso acrescido pela LC 55, de 27.07.07. SEÇÃO XII DOS JUÍZES DE DIREITO DO INTERIOR DO ESTADO SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DAS COMARCAS COM VARA ÚNICA Art. 162. Nas Comarcas de Vara única, os Juízes terão competência cumulativa dos processos de natureza cível e criminal. SUBSEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DAS COMARCAS COM MAIS DE UMA VARA Art. 163. A competência dos Juízes de Direito com mais de uma Vara será exercida com observância desta Lei e da Legislação pertinente, e será disciplinada por portaria da Presidência. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DOS MAGISTRADOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 164. Observadas as formalidades e exigências previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Amazonas e neste Código, as autoridades judiciárias serão nomeadas pelo Chefe do Poder Judiciário, exceto os integrantes do quinto do Tribunal de Justiça que o serão pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 165. São Magistrados: os Desembargadores, os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos de Carreira. Parágrafo único. Os Desembargadores ocupam o mais elevado grau na escala hierárquica da Magistratura estadual. CAPÍTULO II DA CARREIRA DOS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU Art. 166. A carreira dos Juízes de Primeiro Grau está assim organizada: a) Juízes Substitutos de Carreira; b) Juízes de Direito de 1ª Entrância; c) Juízes de Direito de 2ª Entrância. SEÇÃO I DO PROVIMENTO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 167. Os cargos da Magistratura são providos por: a) nomeação; b) promoção; c) remoção; d) permuta; e) acesso; f) reintegração; g) readmissão; h) aproveitamento; i) reversão. Parágrafo único. Somente haverá posse nos casos de provimento do cargo por nomeação e acesso. SUBSEÇÃO II DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA O INGRESSO NA MAGISTRATURA Art. 168. O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á em cargo de Juiz Substituto, mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Tribunal de Justiça, conforme regulamento por este baixado, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Seccional. Vide art. 3º, da Res. 75, de 12.05.09 do CNJ. Art. 169. A comissão examinadora do concurso será composta por dois Desembargadores, presidida pelo Presidente do Tribunal, ou por quem ele indicar, com a participação de um advogado, indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 170. Dos candidatos são exigidos os seguintes requisitos: I – ser brasileiro nato; II – achar-se no gozo e exercício de seus direitos políticos; III – estar quite com as obrigações militares; IV – ser Bacharel ou doutor em Direito, por Faculdade Oficial ou reconhecida; V – contar, pelo menos, com dois anos de prática forense na advocacia, na Defensoria Pública, no Ministério Público, na função de Delegado de Polícia Federal ou Estadual, ou que tenha desempenhado cargo ou função no Poder Judiciário estadual privativos de Bacharel em Direito; Vide Res. 75, de 12.05.09, do CNJ. VI – contar, pelo menos, vinte e um (21) anos de idade e não ser maior de sessenta e cinco (65) anos; Vide art. 13, §5º da Res. 75, de 12.05.09, do CNJ. VII – não registrar antecedentes criminais, comprovados através de certidões negativas expedidas pelo Serviço de Distribuição da Justiça Estadual, bem como da Justiça Federal de primeiro grau; VIII – estar em condições de sanidade física e mental; IX – possuir título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura; X – comprovar probidade e boa conduta demonstrada através de atestado fornecido por três autoridades judiciárias ou membros do Ministério Público, Procuradores do Estado ou do Município de Manaus, segundo o qual conhece o candidato e nada tem a dizer em desabono de sua vida particular, familiar e social. Requisito não previsto na Res. 75/09, do CNJ. §1º Os candidatos serão submetidos à investigação relativa aos aspectos moral e social. Vide art. 78, §2º, da LC 35/79 - LOMAN. §2º O requisito contido no inciso IX somente será exigido depois de graduada a primeira turma mantida pelo curso em alusão. SUBSEÇÃO III DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO Art. 171. O concurso de Juiz Substituto, será anunciado pelo Tribunal de Justiça mediante publicação de edital no Diário da Justiça. Simultaneamente, o Tribunal fará publicar o regulamento específico, no qual serão observados os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição do Estado do Amazonas e neste Código. Art. 172. O pedido de inscrição ao concurso, formalizado por escrito e datilografado, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios dos requisitos mencionados no art. 168 deste Código, será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça. Onde se vê “art. 168”, leia-se “art. 170”. §1º A solicitação poderá ser feita por procurador com poderes especiais. Vide art. 23, IV, da Res. 75, de 12.05.09, do CNJ. §2º O Tribunal, por resolução, poderá exigir, para inscrição no concurso, comprovante de conclusão em Curso de Preparação de Juízes, realizado pela Escola Superior de Magistratura. Vide nota ao art. 70, IX, e art. 94, §1º. Art. 173. O pedido e os documentos que o instruírem serão autuados, formando-se um processo cujo número será o de ordem da apresentação. §1º Para fins de inscrição, não será permitido, sob qualquer pretexto, a juntada de documento posterior ao último dia do prazo previsto no edital de abertura. §2º O Conselho da Magistratura procederá à investigação dos aspectos sociais e morais do candidato, juntando aos autos respectivos os documentos que coligir, fazendo prévia apreciação dos pedidos. Vide nota ao §1º, do art. 170, desta Lei; e arts. 61 e 62, da Res. 75, de 12.05.09, do CNJ. §3º Em seguida, o Presidente do Conselho submeterá as inscrições à apreciação do Tribunal Pleno que motivadamente as deferirá, ou não. §4º Finda a apreciação dos pedidos de inscrição, o Presidente do Tribunal de Justiça publicará relação nominal com os nomes dos candidatos que obtiverem deferimento e dos que não o obtiverem. §5º O pedido de inscrição poderá ser feito por procurador com poderes especiais para tal finalidade. Norma já prevista no §1º, do art. 172. SUBSEÇÃO IV DO CONCURSO Art. 174. O concurso constará de quatro provas escritas e uma oral, sendo que aquelas estão distribuídas em duas fases distintas e subsequentes, quais sejam uma objetiva e outra subjetiva. §1º O Presidente baixará edital de realização do concurso, designando dia, hora e local para a realização da prova objetiva, de caráter eliminatório. §2º A prova objetiva constará de cem questões, versando sobre: a) Direito Constitucional; b) Direito Administrativo e Direito Tributário; c) Direito Civil; d) Direito Processual Civil; e) Direito Penal; f) Direito Processual Penal; g) Direito Comercial h) Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho; i) Direito Eleitoral; e, j) especificamente, sobre Organização Judiciária e Registros Públicos. §3º Na prova objetiva, para cada disciplina ou grupo de disciplina constante das letras do parágrafo anterior, formular-se-ão dez questões. §4º Publicados os resultados da prova objetiva, os candidatos que houverem logrado aprovação serão submetidos a três provas escritas subjetivas, cada uma de caráter eliminatório. §5º Os candidatos aprovados nas provas subjetivas submeter-se-ão a uma prova oral, realizada de acordo com o regulamento do concurso. §6º Divulgado o resultado da prova oral, a comissão, em sessão pública, procederá a avaliação dos títulos apresentados, e proclamará o resultado final, que será publicado no Diário da Justiça. Vide art. 381, I, letra “a”. Vide arts. 66 e seguintes da Res. 75, de 12.05.09, do CNJ. §7º Os candidatos aprovados no concurso de provas e títulos serão, seguidamente, submetidos a exame de sanidade física e mental, não sendo nomeados os que forem considerados inaptos. Art. 175. O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Parágrafo único. Dentro do período de dois anos, ou, se houver, no período de prorrogação, ocorrendo novas vagas, serão nomeados os remanescentes aprovados, na ordem de classificação do concurso. Estes remanescentes terão prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo. SUBSEÇÃO V DA NOMEAÇÃO Art. 176. Os candidatos classificados no concurso de provas e títulos serão submetidos a exames de sanidade física e mental, através de inspeção médica oficial e, os que forem considerados aptos, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o cargo de juiz substituto por dois anos. Dispositivo prejudicado. Vide nota ao §7º, do art. 174. Parágrafo único. A nomeação far-se-á pela ordem de classificação, permitindo ao candidato classificado em primeiro lugar a escolha da Comarca dentre aquelas que estiverem vagas. Art. 177. A nomeação ficará automaticamente sem efeito, se o Magistrado não tomar posse, nem entrar em exercício nos prazos fixados nesta Lei. SUBSEÇÃO VI DA POSSE E DO COMPROMISSO Art. 178. Os juízes substitutos de carreira, após a publicação do ato nomeatório, em sessão solene, tomarão posse e entrarão em exercício perante o Presidente do Tribunal de Justiça, a quem prestarão compromisso. Art. 179. Para o ato de posse, o juiz substituto apresentará à autoridade competente para lhe dar posse o decreto de sua nomeação, declaração pública de seus bens, sua origem e respectivos valores, e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Art. 180. O Presidente do Tribunal de Justiça verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para investidura no cargo. Art. 181. A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça. Parágrafo único. Provando o nomeado justo impedimento, antes da expiração do prazo, ser-lhe-á, pela autoridade que fez a nomeação, concedida a prorrogação, por tempo igual indicado neste artigo. Art. 182. Desde que os motivos sejam relevantes, a posse do juiz substituto poderá ser prestada por meio de procurador. Art. 183. O juiz, no ato da posse, prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do seu cargo, cumprindo a Constituição do País, do Estado e as leis vigentes. §1º O termo de compromisso, lavrado pela Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, em livro próprio, será lido e assinado pelo juiz e autoridade competente. §2º Em seguida, o Presidente declarará empossado o juiz substituto. Art. 184. A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça fará a matrícula, em livro especial, dele constando os dados do ato de nomeação e da declaração de bens, bem como abrirá os assentamentos individuais do novo juiz, devendo, para tal fim, colher os dados através de documentos idôneos que se prendam à sua vida funcional. §1º No livro a que se refere o caput deste artigo serão anotadas, também, as remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que puderem interessar à vida profissional do magistrado. §2º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual ou ficha do magistrado. §3º O início e as alterações do exercício das autoridades judiciárias serão comunicadas por elas próprias ao Presidente do Tribunal de Justiça. SUBSEÇÃO VII DO EXERCÍCIO Art. 185. O juiz, ao ser empossado e entrar no efetivo exercício de seu cargo, para contagem de tempo de serviço por antiguidade, deverá obedecer rigorosamente à ordem de classificação no respectivo concurso. Art. 186. Empossado e havendo entrado em exercício, o juiz poderá ser submetido a treinamento mediante estágio em Varas, comuns e especializadas, da Capital, Fórum ou Tribunal Regional Eleitoral, e curso específico ministrado pela Escola Superior da Magistratura, na conformidade de instruções baixadas pelo Tribunal de Justiça. SUBSEÇÃO VIII DA AQUISIÇÃO DA VITALICIEDADE Art. 187. A vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, quando então, o juiz substituto de carreira passará a denominar-se juiz de direito de primeira entrância. §1º Durante o período necessário à aquisição da vitaliciedade, em relação ao juiz substituto, serão avaliados: a) idoneidade moral (dignidade funcional, retidão de conduta, probidade e independência); b) assiduidade (frequência ao Fórum nos dias úteis e plantões, cumprimento de horário e supervisão das atividades forenses); c) aptidão (qualidade de trabalho, eficiência das sentenças, atuação eficaz e serena, conhecimento prático e teórico, diligência e observação dos prazos legais); d) disciplina (senso de responsabilidade, discrição, observância das normas legais e relacionamento com o pessoal de apoio); e) produtividade (efetiva atuação no exercício da magistratura, quantidade de trabalho, remessa de relatórios mensais à Corregedoria-Geral da Justiça); f) bom relacionamento com os advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e partes (respeito aos direitos dos advogados, relacionamento normal nas audiências, observância das prerrogativas do Ministério Público, tratamento respeitoso e cordial para com os advogados, defensores públicos e partes). §2º Através de cadastro especial dos juízes em estágio, a Corregedoria-Geral da Justiça providenciará sobre a anotação dos fatos relativos às atividades funcionais desses magistrados, devendo o cadastro se constituir de pasta individual, ficha de avaliação e outros elementos úteis fornecidos à Corregedoria. §3º A apuração dos requisitos constantes do §1º deste artigo será feita pela Corregedoria. §4º No semestre imediatamente anterior à aquisição da vitaliciedade, o juiz substituto encaminhará ao Presidente do Tribunal de Justiça seu pedido de aquisição da vitaliciedade, instruindo-o com prova de residir na Comarca, prova de quitação de suas obrigações junto à Corregedoria-Geral e ao Conselho da Magistratura e outros documentos que entender convenientes. §5º Os pedidos serão encaminhados ao Conselho da Magistratura que, no penúltimo mês do biênio, emitirá parecer relativo à idoneidade moral e intelectual do juiz substituto e à sua eficiência no desempenho do cargo para apreciação pelo Tribunal de Justiça. Art. 188. Constarão do prontuário que instruirá o parecer do Conselho: I – os documentos encaminhados pelo próprio interessado; II – as informações colhidas durante o biênio pelo Conselho da Magistratura, junto à Presidência do Tribunal e à Corregedoria-Geral da Justiça; III – as referências ao juiz substituto, constantes de acórdãos ou declarações de voto, enviadas pelos respectivos prolatores; IV – quaisquer outras informações idôneas. Art. 189. O Tribunal de Justiça, em sessão plenária, pelo voto da maioria dos desembargadores presentes, avaliará a atuação do requerente e decidirá pela sua indicação ao cargo de juiz de direito. §1º Poderá o Tribunal de Justiça recusá-lo por decisão adotada pelo voto da maioria absoluta de seus membros efetivos. §2º Os juízes substitutos de carreira não poderão perder o cargo senão por deliberação do Tribunal de Justiça, tomada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos. §3º Afastado o juiz de exercício do cargo, na forma do parágrafo anterior, decidindo-se pelo não vitaliciamento, a exoneração caberá ao Presidente do Tribunal, ainda que a decisão seja proferida após o biênio. Art. 190. Antes de decorrido o biênio, necessário à aquisição da vitaliciedade, desde que seja apresentada proposta pelo Tribunal ao seu Presidente, para exoneração do juiz substituto, este ficará afastado de suas funções e perderá o direito à vitaliciedade ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso daquele período. Art. 191. Aprovado no estágio probatório, o juiz substituto de carreira passará a denominar-se juiz de direito de 1ª Entrância, com a expedição do respectivo ato declaratório da vitaliciedade, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Os nomes não indicados à nomeação, para que se considere findo o período de estágio probatório, serão objeto de ato de exoneração. SUBSEÇÃO IX DA ANTIGUIDADE Art. 192. Anualmente, na primeira quinzena do mês de janeiro, o Presidente do Tribunal de Justiça mandará reorganizar o quadro de antiguidade dos desembargadores e juízes, na entrância e no serviço público, e determinar que se proceda a sua leitura na primeira sessão solene de posse dos novos dirigentes do Tribunal. Parágrafo único. O quadro será publicado até o dia trinta e um de janeiro seguinte, somente sendo alterado através de reclamação oportunamente formulada, ou revisão anual. Art. 193. A antiguidade na entrância deve ser contada do dia inicial do exercício, prevalecendo, em igualdade de condições: I – a antiguidade na magistratura; II – o maior tempo de serviço público; III – a idade Art. 194. A apuração do tempo de serviço na entrância e no serviço público será feita por dias. Parágrafo único. Publicadas as listas de antiguidades dos magistrados, na entrância e no serviço público, terão os interessados o prazo de trinta dias para reclamação, contados da publicação no Diário da Justiça. Vide art. 383. Art. 195. Se a reclamação não for rejeitada liminarmente, por manifesta improcedência, pelo Diário da Justiça serão intimados os interessados, cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão, no prazo comum de quinze dias, findo o qual a reclamação será apreciada na primeira reunião plenária do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Se a reclamação proceder, a lista de antiguidade será republicada em relação à entrância onde houver modificação. SUBSEÇÃO X DA PROMOÇÃO DOS JUÍZES DE DIREITO Art. 196. A promoção de entrância para entrância dar-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento. Vide art. 93, II, da CF. §1º Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça classificar, entre os critérios de promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, as vagas de juízes da Capital e do Interior. §2º Apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice. SUBSEÇÃO XI DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO Art. 197. A Promoção por merecimento pressupõe: a) ter o juiz dois anos de exercício na respectiva entrância; Vide art. 93, II, b, da CF. b) integrar o juiz a primeira quinta parte da lista da antiguidade da entrância, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente; Vide art. 93, II, b, da CF. c) aferição de presteza no exercício da função pela demonstração, por meio hábil, do cumprimento dos prazos processuais em despachos, decisões interlocutórias e sentenças, bem como prestação de informações em mandado de segurança e habeas corpus; Vide art. 93, II, c, da CF. d) aferição de conhecimento mediante demonstração de produtividade através de fotocópias de despachos, decisões interlocutórias, sentenças e outros atos processuais; Vide art. 93, II, c, da CF. e) haver frequentado, com aproveitamento, cursos mantidos por instituições judiciárias ou universitárias, em nível de pós-graduação, de preparação e aperfeiçoamento de magistrados, reconhecidos como tal através de ato baixado pelo Diretor da Escola Superior da Magistratura e anunciado por edital, publicado no Diário da Justiça; Vide art. 93, IV, da CF. f) prova de residência na Comarca; Vide art. 93, VII, da CF. g) certidão de quitação de suas obrigações perante o Conselho da Magistratura e a Corregedoria-Geral da Justiça. Parágrafo único. A presteza e a segurança serão também objeto de análise por parte da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho da Magistratura. O desembargador votante, por não se achar adstrito aos pareceres apresentados, anotará à margem do nome do juiz que escolher a indicação de seus méritos. Art. 198. É obrigatória a promoção do juiz que haja figurado por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. Vide art. 93, II, a, da CF. §1º Se dois ou mais juízes figurarem numa mesma lista de promoção por merecimento pela terceira vez consecutiva, ou quinta alternada, terá preferência: a) o mais antigo na entrância; b) o mais votado; c) o mais antigo na carreira; d) o mais antigo no serviço público. §2º Em caso de empate, nos critérios de aferição do merecimento, o Presidente considerará: I – obtenção de maior número de votos, observados os escrutínios; II – em caso de empate na votação: a) antiguidade na entrância; b) antiguidade na carreira; c) o mais antigo no serviço público; d) classificação no concurso para ingresso na carreira. Art. 199. A lista de merecimento para promoção será organizada pelo Tribunal, em sessão pública e escrutínio reservado, devendo conter os nomes dos três juízes mais votados, nessa ordem e com indicação do número de votos pelos magistrados indicados. §1º Na organização dessa lista somente os desembargadores efetivos terão direito a voto e poderão sufragar até três nomes. §2º Serão considerados classificados, para a formação da lista, os que alcançarem metade e mais um, pelo menos, dos votos dos desembargadores presentes. Art. 200. A lista será entregue ao Presidente do Tribunal de Justiça, que fará a escolha, promovendo o juiz, no prazo de três dias, mandando elaborar o ato e encaminhando-o para publicação. Art. 201. Para efeito da composição da lista tríplice o merecimento será apurado na entrância. Art. 202. Não havendo promoção, por merecimento, de juiz de direito, em disponibilidade, não poderá figurar em lista de promoção, por igual critério, o juiz punido com a sanção de censura, pelo prazo de um ano, contado da imposição desta. Vide parágrafo único do art. 44, da LOMAN. SUBSEÇÃO XII DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE Art. 203. Aplicar-se-á à promoção por antiguidade, no que couber, os princípios da promoção por merecimento. Art. 204. No caso de antiguidade, havendo empate, terá precedência o juiz mais antigo na carreira. Na apuração da antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar, motivadamente, o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixarse a indicação. Vide art. 93, II, d, da CF. Art. 205. Feita a indicação do juiz para ser promovido, o Presidente do Tribunal, no prazo de três dias, expedirá o ato de promoção e o encaminhará para publicação. Art. 206. O juiz, em disponibilidade, determinada como sanção disciplinar, não poderá ser promovido pelo critério da antiguidade. SUBSEÇÃO XIII DA REMOÇÃO EM GERAL Art. 207. Vaga uma comarca, o seu provimento será feito inicialmente, por remoção, salvo se o preenchimento tiver que acontecer segundo critério de antiguidade. Vide art. 81, da LOMAN. Parágrafo único. A juízo do Tribunal de Justiça poderá ainda ser provida, pelo mesmo critério, vaga decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção. Art. 208. O exercício do cargo, no caso de remoção ou permuta, terá reinício dentro do prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato no Diário da Justiça do Estado. SUBSEÇÃO XIV DA REMOÇÃO VOLUNTÁRIA Art. 209. A remoção voluntária far-se-á mediante escolha, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de nome constante de lista tríplice, sempre que possível, organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos inscritos, com mais de seis meses de efetivo exercício na comarca. Art. 210. Vagando o cargo de juiz de direito ou juiz substituto de carreira, o Tribunal de Justiça verificará a existência de juiz integrante da carreira da magistratura da mesma Entrância, sem exercício, por motivo de disponibilidade, e examinará a conveniência de ser ele aproveitado. Parágrafo único. O aproveitamento obedecerá ao disposto nos artigos 225 e 227 deste Código. Art. 211. Não havendo juiz em exercício, na forma do artigo anterior, ou decidindo o Tribunal não aproveitá-lo, o Presidente fará publicar a existência de vaga para remoção, por meio de edital, com o prazo de quinze dias, contados de sua publicação, para efeito de pedido de inscrição. Parágrafo único. Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção, abrir-se-á inscrição distinta, com a indicação da Comarca ou Vara a ser provida. Art. 212. O juiz que requerer remoção fará acompanhar seu requerimento de certidão da Secretaria do Tribunal de Justiça sobre os seus assentamentos funcionais e de informação da Corregedoria-Geral quanto à atuação funcional de requerente no exercício do cargo. O pedido de remoção voluntária será negado se o interessado se encontrar com acúmulo injustificado de processos (§2º, do art. 3º, da Res. 32, do CNJ, com redação dada pela Res. 97). SUBSEÇÃO XV DA REMOÇÃO COMPULSÓRIA Art. 213. O procedimento para a decretação da remoção compulsória terá início por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público, ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Vide art. 42, III, da LOMAN. §1º O Presidente terá voto nessa deliberação. §2º Da resolução que for tomada será lavrado acórdão nos autos. §3º Configurando-se motivo urgente e grave, atendida a conveniência da Justiça, o juiz poderá ser afastado do cargo pelo Conselho da Magistratura com vencimentos integrais. Art. 214. O procedimento de remoção compulsória será instaurado, se o magistrado deixar de cumprir os deveres constantes desta Lei, os quais, pela sua gravidade, podem incompatibilizá-lo com o meio social ou forense. Art. 215. O Presidente do Tribunal de Justiça remeterá ao juiz acusado, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes a apresentação da acusação, cópias do teor da mesma e das provas existentes, para que o magistrado proceda à sua defesa prévia, que deve ser formulada no prazo de quinze dias, contados da entrega da acusação. §1º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato à sua expiração, convocará o Tribunal para que, em sessão pública, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada pelo voto da maioria dos seus membros, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao Relator. §2º O Tribunal, na sessão em que ordenar a instauração do processo, assim como no seu transcorrer, poderá afastar o magistrado do exercício das funções, sem prejuízo dos vencimentos e desvantagens até a decisão final. Art. 216. As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar. §1º Finda a instrução, o Ministério Público, o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias para as razões. §2º O julgamento será realizado em sessão ordinária do Tribunal de Justiça, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado em escrutínio reservado. Vide art. 336. §3º Da decisão publicar-se-á somente a conclusão, fazendo-se, no entanto, as anotações devidas nos assentamentos individuais do magistrado. Vide art. 381, I, letra “c”. Art. 217. Verificando-se que o magistrado se acha incurso em alguma disposição de Lei penal, remeter-se-ão cópias das peças necessárias ao Procurador-Geral de Justiça. Art. 218. O magistrado removido compulsoriamente aguardará, fora do exercício, com as vantagens integrais do cargo, a designação, pelo Tribunal, de nova Comarca ou Vara, sendo considerado em trânsito para todos os efeitos. Art. 219. Se o juiz não aceitar a remoção compulsória, deixando de assumir o exercício das funções no prazo de trinta (30) dias, será imediatamente iniciado o processo de abandono de cargo, suspendendo-se os pagamentos dos respectivos vencimentos. SUBSEÇÃO XVI DA PERMUTA Art. 220. Os juízes interessados em permutar seus cargos devem contar, cada um, com pelo menos seis meses de efetivo exercício na Comarca. Restrição temporal não extensível aos Desembargadores. Art. 221. Os interessados deverão se dirigir ao Tribunal de Justiça que deliberará pela maioria dos seus membros à vista dos pedidos. Vide art. 28, do RITJAM. SUBSEÇÃO XVII DA REINTEGRAÇÃO Art. 222. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, passada em julgado, é o retorno do magistrado ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixou de perceber, em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço. Vide §1º, do art. 379. §1º Achando-se ocupado o cargo, no qual foi reintegrado o juiz, o ocupante será reconduzido ao cargo anterior, desde que este esteja vago, ou aguardará, com todas as vantagens do cargo, ser designado para cargo igual ou nova Vara, sendo considerado em trânsito para todos os efeitos. §2º Extinta a Comarca, ou transferida a sua sede, o magistrado reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede, ou em Comarca de igual entrância, será posto em disponibilidade remunerada. §3º O juiz reintegrado será submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração. SUBSEÇÃO XVIII DA READMISSÃO Art. 223. A readmissão é ato pelo qual o magistrado exonerado reingressa nos quadros da magistratura, assegurada a contagem do tempo de serviço anterior, para efeito de disponibilidade, gratificação adicional e aposentadoria. A readmissão não é possível diante do ordenamento constitucional vigente. Parágrafo único. A readmissão dependerá de prévia inspeção médica e comprovada idoneidade moral, não podendo o interessado ter idade superior a sessenta e cinco anos e nem mais de vinte e cinco anos de serviço público. Art. 224. A readmissão no cargo inicial da carreira somente será concedida quando não houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação. A readmissão não é possível diante do ordenamento constitucional vigente. SUBSEÇÃO XIX DA REVERSÃO Art. 225. A reversão é o reingresso do magistrado aposentado nos quadros da magistratura, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria; §1º A reversão far-se-á a pedido, ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na entrância a que pertencia o aposentado. §2º A reversão dependerá de concordância do Conselho da Magistratura. §3º A reversão no grau inicial da carreira somente ocorrerá, não havendo candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação. Art. 226. O tempo de afastamento por aposentadoria só será computado para efeito de nova aposentadoria. SUBSEÇÃO XX DO APROVEITAMENTO Art. 227. Aproveitamento é o retorno do magistrado em disponibilidade ao exercício efetivo do cargo. §1º O magistrado, posto em disponibilidade por motivo de interesse público, somente poderá pleitear o seu aproveitamento decorridos dois anos do afastamento. §2º O pedido, devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer do Conselho da Magistratura, será apreciado pelo Tribunal de Justiça, após parecer do Procurador-Geral de Justiça, podendo ser aproveitado pelo critério da remoção ou continuar em disponibilidade com vencimentos integrais. §3º O magistrado, posto em disponibilidade em razão de mudança de sede do juízo, poderá ser aproveitado pelo Tribunal, de ofício, ou a seu pedido, em caso de remoção ou promoção. Art. 228. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental mediante inspeção médica. Art. 229. No aproveitamento dos juízes de direito em disponibilidade, quando deliberado pelo Tribunal, considerar-se-á, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência dos candidatos: a) maior tempo de disponibilidade; b) maior tempo de Magistratura; c) maior tempo de serviço público ao Estado; d) maior tempo de serviço público. CAPÍTULO III DO ACESSO AO TRIBUNAL SEÇÃO I DO ACESSO PELOS JUÍZES DE CARREIRA Art. 230. O acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados na última entrância. Vide art. 93, III, da CF e art. 87, da LOMAN. Art. 231. Na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros presentes à sessão, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, condicionada a recusa à existência de procedimento administrativo que o recomende, ou à determinação de abertura de tal procedimento, contra o juiz recusado. Vide art. art. 93, II, d, da CF. Art. 232. No caso de merecimento a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os juízes com mais de dois anos de exercício na última entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente. Vide art. art. 93, II, b, da CF. Parágrafo único. Feita a nomeação e a publicação do ato, o Presidente designará dia e hora para sessão solene de posse do novo desembargador. Art. 233. No acesso por merecimento serão observadas as regras estabelecidas na promoção por merecimento e, no que couber, as normas sobre posse, compromisso e exercício. SEÇÃO II DO ACESSO PELO QUINTO CONSTITUCIONAL Art. 234. Na composição do Tribunal de Justiça, um quinto dos lugares será preenchido por advogados em efetivo exercício da profissão, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Enquanto for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade. Art. 235. Verificada vaga que deva ser provida pelo quinto constitucional, o Presidente do Tribunal de Justiça anunciará mediante publicação no Diário da Justiça e oficiará ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, para que, no prazo de trinta dias, indiquem os integrantes da lista sêxtupla, com observância dos requisitos constitucionais e legais exigidos. §1º Recebida a lista sêxtupla, o Tribunal de Justiça formará a lista tríplice em sessão pública e escrutínio reservado e a enviará ao Chefe do Poder Executivo para que, nos vinte dias subsequentes à remessa, escolha e nomeie um de seus integrantes para o cargo de desembargador. §2º Publicado o ato de nomeação, o Presidente do Tribunal de Justiça designará data e hora para a sessão solene de posse. CAPÍTULO IV DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 236. Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos legais, inclusive para promoção, os dias em que o magistrado estiver afastado do exercício do cargo em virtude de: I – férias; II – licença: a) para tratamento de saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) para repouso à gestante; d) paternidade, por cinco dias consecutivos. III – luto pelo falecimento de cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente, de sogro ou sogra, de irmãos ou dependentes; de cunhados, até oito dias consecutivos; IV – casamento, até oito dias; V – frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de dois anos; VI – prestação de serviço exclusivamente à Justiça Eleitoral; VII – direção de Escola de formação e aperfeiçoamento de Magistrados, por prazo não superior a dois anos; VIII – realização de missão ou serviços relevantes à administração da justiça; IX – exercício exclusivo da Presidência da Associação dos Magistrados do Amazonas, desde que requerido; X – suspensão em virtude de pronúncia, em crime de que haja sido absolvido, e de suspensão administrativa, quando a acusação for, afinal, julgada improcedente. Art. 237. O advogado nomeado Desembargador ou Juiz terá computado o tempo de exercício na advocacia, como de serviço público de acordo com a lei federal: I – Integralmente, para aposentadoria, observado o disposto no art. 202, §2º e §9º, inciso VI, da Constituição da República; II – Até o máximo de quinze anos, para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e certidões de secretarias de varas ou escrivanias, vedada a acumulação com serviço em cargo público, exercido simultaneamente. Art. 238. Será computado, para efeito de disponibilidade, gratificação adicional e de aposentadoria: a) o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, bem assim o prestado a entidades autárquicas, empresas públicas, sindicatos e sociedades de economia mista; b) o período de serviço ativo nas forças armadas, contando-se em dobro o tempo em que tenha efetivamente participado de operações bélicas ou de comboios marítimos e aéreos, em período de guerra; c) o número de dias de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado o servidor pelos cofres públicos. Parágrafo único. Aplica-se, somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado a empresa privada, vedada a acumulação com serviço em cargo público, exercido simultaneamente, ressalvado o direito adquirido. Art. 239. Aplicam-se aos magistrados as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado sobre contagem de tempo de serviço e vantagens outras, quando não colidirem com as disposições especiais desta Lei. CAPÍTULO V DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA SEÇÃO I DOS VENCIMENTOS Art. 240. Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis e fixados em lei, em valor certo. Parágrafo único. A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os descontos fixados em lei. Art. 241. O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, perceberão uma gratificação mensal, correspondente a trinta por cento para o Presidente, vinte e cinco por cento para o Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, e vinte por cento para os Presidentes das Câmaras isoladas e membros eleitos para o Conselho da Magistratura, calculada sobre as suas respectivas remunerações. Art. 242. Os vencimentos dos magistrados serão pagos no período de 20 a 30 de cada mês, não podendo ultrapassar o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido. Art. 243. Os valores das verbas de vencimento e representação dos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas serão equivalentes aos valores das verbas percebidas a título de subsídio e representação pelos membros do Poder Legislativo (art. 1º, caput, da Lei nº 2.278, de 26.4.94). §1º As parcelas fixadas no caput serão automaticamente reajustadas, na mesma época e na mesma proporção, sempre que houver revisão da remuneração dos Membros do Poder Legislativo do Estado (§2º, do art. 1º da Lei nº 2.278, de 26.04.94). §2º O adicional por tempo de serviço dos Magistrados incide sobre a soma das duas parcelas previstas neste artigo. Art. 244. Na fixação dos vencimentos da magistratura amazonense, observar-se-á uma . diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira Art. 245. Os proventos dos magistrados, ativos e inativos, e as pensões dos seus dependentes serão reajustados na mesma data e com o mesmo percentual da revisão da remuneração dos magistrados em atividade (art. 3º da Lei nº 2.278/94). Art. 246. Aos magistrados ativos e inativos do Estado do Amazonas são assegurados os direitos sociais, previstos no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição da República. Art. 247. Para efeito de equivalência e limite de vencimentos, são excluídas do cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória. Art. 248. Os juízes substitutos de carreira perceberão vencimentos iguais aos dos juízes de direito de 1ª Entrância. Art. 249. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções: I – por oito dias consecutivos, por motivo de: a) casamento; b) falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente. II – até cinco dias consecutivos, por motivo de: a) paternidade; b) adoção. SEÇÃO II DAS VANTAGENS Art. 250. Além dos vencimentos, constituem vantagens pecuniárias dos magistrados: Vide nota ao art. 239. I – ajuda de custo, para despesa de transporte e mudança, equivalente a um mês de vencimentos; II – ajuda de custo, para moradia nas Comarcas onde não houver residência oficial para juiz, exceto na Capital, equivalente a dez por cento sobre seus vencimentos; Vide Res. 35, de 11.10.07, do TJAM, que disciplina o pagamento do auxílio moradia. III – salário-família; Verba está absorvida pelo subsídio. IV – diárias; V – gratificação adicional de um por cento por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a gratificação de representação, compreendido no tempo de serviço o exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos e observada a garantia constitucional da irredutibilidade; O adicional por tempo de serviço previsto no art. 65, VIII, da LC 35/79, é de 5% para cada quinquênio, até o limite de sete. VI – vantagem pessoal: o magistrado que contar seis anos completos, consecutivos ou não, de exercício de confiança, fará jus a ter adicionado ao vencimento do respectivo cargo efetivo como vantagem pessoal a importância equivalente a um quinto: Dispositivo viola o §2º, do art. 65, da LC 35/79 – LOMAN. a) da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e o vencimento do cargo efetivo; Dispositivo viola o §2º, do art. 65, da LC 35/79 – LOMAN. b) da função de confiança. Dispositivo viola o §2º, do art. 65, da LC 35/79 – LOMAN. §1º O acréscimo a que se refere o item VI somente ocorrerá a partir do sexto ano, à razão de um quinto de ano completo de exercício de cargo ou função de confiança até completar o décimo ano. Onde se vê “inciso VI, leia-se “item VI”. Dispositivo viola o §2º, do art. 65, da LC 35/79 – LOMAN. §2º A gratificação adicional será concedida independentemente de requerimento. Art. 251. Por aula proferida em Curso Oficial de Preparação para a Magistratura ou em Escola Especial de Aperfeiçoamento de magistrados, será conferida ao magistrado uma gratificação de magistério. Art. 252. Ao magistrado que for convocado para substituir, no primeiro grau, juiz de entrância superior, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes, durante o período de afastamento do titular, inclusive diárias e transporte, se for o caso. Assim, nas convocações de juízes para responder, com exclusividade, por Varas na Capital cabe apenas a diferença de subsídios entre as Entrâncias, não se aplicando o que dispõe o §1º, do art. 253. Art. 253. Quando a substituição se verificar entre juízes da mesma ou de inferior entrância somente serão devidas diárias e transporte, através de adiantamento arbitrado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ficando o magistrado sujeito a posterior prestação de contas. §1º O Juiz que responder por outro juízo, por período igual ou superior a trinta dias, fará jus a uma gratificação de um terço sobre o vencimento básico e a representação, vedada a acumulação em caso de responder por mais de uma Vara. Redação atual dada pela LC 42, de 18.03.05. Critério adotado é incoerente, pois assegura ao magistrado que responde por outro juízo, na mesma entrância, gratificação superior àquele convocado para responder em entrância superior. §2º Ao Magistrado que responder pelo plantão no recesso ou nas férias forense, será devido uma gratificação de um terço sobre seus vencimentos. Redação dada pela LC 35, de 13.09.04. De acordo com o CNJ, o plantão judicial é atividade inerente ao próprio exercício da magistratura, motivo pelo qual não cabe compensação de natureza remuneratória. Art. 254. Ao magistrado será devida uma gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil acesso, equivalente a vinte por cento sobre seus vencimentos, competindo ao Tribunal de Justiça, mediante provimento declarar a Comarca naquela situação, considerando fatores objetivos tais como segurança, transporte e salubridade. O TJAM não fixou, até a presente data, critérios objetivos para o reconhecimento de Comarcas como de difícil acesso. Art. 255. No caso de substituição de desembargador, o juiz de primeiro grau convocado perceberá, enquanto perdurar a substituição, o equivalente à diferença entre os seus vencimentos e os de desembargador. Critério adotado é similar ao previsto no art. 252. Art. 256. Ao juiz substituto de carreira, quando nomeado, e ao juiz de direito, quando promovido ou removido ex officio para Comarca diferente, será paga uma ajuda de custo equivalente a um mês de vencimento. Por exclusão, não cabe ao pagamento da ajuda de custo se a remoção é voluntária. §1º A ajuda de custo será paga independentemente de o magistrado haver assumido o cargo e restituída caso não o faça. §2º Será devida também ajuda de custo, no mesmo valor especificado no caput deste artigo, ao magistrado autorizado a frequentar curso de aperfeiçoamento e estudo fora da sede do juízo. Deve, entretanto, observar o limite do teto remuneratório (art. 1º, I, letra “h”, item “6”, da Res. 14, de 21.03.06, do CNJ. Art. 257. Ao magistrado que, devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, deslocar-se da respectiva sede, a serviço do Poder Judiciário, será concedida diária para se ressarcir das despesas de transporte, alimentação e pousada. Vide Res. 73, de 28.04.09, do CNJ. §1º As diárias serão pagas antecipadamente e independem de requisição. §2º A diária corresponderá a um trinta avos dos vencimentos do magistrado e será paga em dobro se o afastamento ocorrer para fora do Estado. Art. 258. Ao magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar de correição, serão atribuídos transporte e diárias para alimentação e pousada, quando se deslocar de sua sede. Art. 259. O magistrado que for designado para fazer parte de comissões encarregadas de estudo de qualquer assunto, ou de tarefas especiais, desde que não se afaste do exercício normal de suas funções, terá o direito à percepção de uma gratificação equivalente a um terço de seus vencimentos. Gratificação sem respaldo na LC n. 35/79 – LOMAN, e vedada pelo CNJ. Art. 260. Os magistrados perceberão salários-famílias na conformidade da legislação aplicável aos funcionários públicos em geral. O salário família foi absorvido pelo subsídio. Além disso, o salário família, na sua essência, tem como objetivo auxiliar famílias de baixa renda, o que não é o caso dos magistrados. Art. 261. Ao cônjuge sobrevivente, e, em sua falta, aos herdeiros necessários de magistrado falecido em atividade ou já aposentado, será abonada importância igual a um mês dos proventos que percebia, para atender a despesas de funeral e luto. Parágrafo único. Na falta das pessoas enumeradas neste artigo, quem houver custeado os funerais do magistrado será indenizado das despesas realizadas dentro dos limites traçados neste Código. CAPÍTULO VI DAS FÉRIAS Art. 262. Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais. Vide nota ao art. 263. Art. 263. Os membros do Tribunal de Justiça gozarão de férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Parágrafo único. Durante as férias coletivas compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, ou seu substituto legal, no âmbito da competência deste Tribunal, decidir pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência. Art. 264. As férias dos magistrados de 1ª e 2ª Entrância serão individuais, concedidas de uma só vez, com base em escala a ser autorizada e aprovada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Vide art. 70, XV. Art. 265. O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais por semestre. Parágrafo único. Ao Vice-Presidente, ou na sua falta, ou impedimento, ao desembargador mais antigo que, na ordem decrescente, o substituir, assumindo a Presidência, nas férias coletivas, é assegurado o gozo de férias individuais pelo tempo em que esteve no exercício. Vide nota ao art. 263. Art. 266. As autoridades competentes, antes do início do ano judiciário, organizarão as escalas de férias, atendendo, quando possível, às solicitações dos interessados, sem prejuízo da conveniência do serviço. §1º As escalas de férias poderão sofrer modificações, por motivo justo, a requerimento dos interessados. §2º O juiz que for removido ou promovido em gozo de férias não as interromperá, sem prejuízo da posse imediata. Art. 267. São feriados forenses: I – os domingos, os dias de festa nacional ou estadual, como tais decretados, a quintafeira e a sexta-feira da Semana Santa; A LC 48, de 03.03.06, transformou em inciso I, o texto que anteriormente estava disposto como alínea a. II – o dia oito de dezembro, consagrado à Justiça. A LC 48, de 03.03.06, transformou em inciso II, o texto que anteriormente estava disposto como alínea b. Parágrafo único. São suspensas as atividades jurisdicionais dos Juízes de Direito da Comarca de Manaus e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do dia 20 de dezembro ao dia 06 de janeiro, funcionando neste período o plantão judicial. Parágrafo acrescido pela LC 48, de 03.03.06. Art. 268. Os juízes que, designados para o plantão durante as férias coletivas e recesso forense do mês de dezembro, e, ainda, por necessidade de serviço, e em nome do interesse público não puderem gozar as referidas férias, farão jus a férias individuais a serem gozadas em tempo oportuno. Vide nota ao art. 263. Art. 269. Computar-se-ão em dobro as férias individuais e coletivas não gozadas por motivo de interesse público. Art. 270. As férias serão remuneradas com acréscimo de um terço da remuneração global do magistrado, e seu pagamento se efetuará até dois dias antes do início do respectivo período. CAPÍTULO VII DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 271. Conceder-se-á licença: I – para tratamento de saúde; Vide arts. 272 a 282. II – por motivo de doença em pessoa da família; Vide art. 283 a 284. III – para o serviço militar; IV – para repouso à gestante; Vide art. 285. V – para frequência a curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal Pleno, pelo prazo máximo de dois anos; Vide art. 287. VI – para prestação de serviço à Justiça Eleitoral; V – especial. O item referente à licença especial, que deveria ser o VII, está publicado no DOE como item V. Vide notas aos arts. 239 e 286. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 272. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem licença por período ininterrupto também superior a trinta dias dependem de inspeção pelo serviço médico do Tribunal ou do órgão previdenciário do Estado, a critério do magistrado. Art. 273. A licença pode ser prorrogada de ofício ou a pedido, em ambos os casos, dependendo das conclusões do laudo médico. Art. 274. Terminada a licença, o magistrado reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses de prorrogação e aposentadoria. Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período em que o magistrado deixou de comparecer ao serviço por desconhecimento oficial do despacho. Art. 275. A licença gozada dentro de sessenta dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação. Art. 276. O magistrado não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos de doença em pessoa da família, de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave. Vide art. 284. Art. 277. Expirado prazo do artigo anterior, o magistrado será submetido a novo exame médico e aposentado se for julgado inválido. Parágrafo único. O tempo necessário ao exame médico será considerado como de prorrogação. Art. 278. Será integral o vencimento do magistrado licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço ou atacado das moléstias indicadas no art. 274 desta Lei. Onde se vê “art. 274”, leia-se “art. 276”. Art. 279. O magistrado, ao entrar em gozo de licença, comunicará à autoridade que a concedeu, o local onde poderá ser encontrado. §1º O magistrado licenciado não pode exercer nenhuma das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular. §2º Salvo contraindicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe haviam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido seu visto como relator ou revisor. Art. 280. A licença para tratamento de saúde, até sessenta dias, assim entendida a prorrogação por mais trinta dias, será concedida mediante atestado médico particular do requerente, com expressa declaração do tempo necessário ao tratamento. §1º A licença para tratamento de saúde do magistrado por tempo superior a sessenta dias, assim entendida a prorrogação, depende de laudo expedido pela junta médica do Poder Judiciário. §2º O magistrado do sexo feminino terá direito a licença especial para gestante, na forma da lei. §3º Tanto as licença para tratamento de saúde quanto a de repouso à gestante serão concedidas com vencimentos integrais. Art. 281. O magistrado, após dois anos de efetivo exercício, poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares. Parágrafo único. A licença para tratar de interesses particulares não poderá ultrapassar de vinte e quatro meses, nem ser renovada antes de decorridos dois anos de seu término. Art. 282. As licenças para tratamento de saúde serão concedidas: Vide art. 381, II. a) pelo Tribunal de Justiça, ao seu Presidente; b) pelo Presidente do Tribunal de Justiça, aos demais desembargadores e magistrados. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 283. O magistrado poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendente e descendente, cônjuge ou companheiro, irmão ou dependente, na forma da lei, provando ser indispensável sua assistência ao enfermo. Vide art. 381, II. Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça fará expedir o ato concessivo à vista do laudo de exame médico e das informações prestadas pelo juiz. Art. 284. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida com vencimentos integrais até dois anos. Depois desse prazo não será pago vencimento. SEÇÃO IV DA LICENÇA À GESTANTE Art. 285. A licença para repouso à magistrada gestante será concedida pelo prazo de cento e vinte dias. SEÇÃO V DA LICENÇA ESPECIAL Art. 286. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o magistrado fará jus a três meses de licença especial, com a remuneração do cargo efetivo, na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas. SEÇÃO VI DAS OUTRAS LICENÇAS Art. 287. O Tribunal de Justiça poderá conceder ao magistrado, com mais de dois anos de exercício, licença por tempo não superior a vinte e quatro meses para se afastar da função, para frequentar, fora do Estado, cursos de aperfeiçoamento jurídico sem prejuízo de seus vencimentos. Vide Resoluções 65/08 e 133/11, do CNJ Art. 288. O magistrado poderá afastar-se do serviço por oito dias, em decorrência de casamento, por luto em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e companheira. Parágrafo único. O magistrado, ao afastar-se em qualquer das hipóteses deste artigo, comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça a data do afastamento, o tempo de sua duração e o fim para qual se afastou. CAPÍTULO VIII DA VACÂNCIA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 289. A vacância na magistratura decorre de: a) promoção; b) remoção; c) acesso; d) disponibilidade; e) aposentadoria; f) exoneração; g) demissão; h) falecimento. §1º Observar-se-á nos casos de vacância o disposto nos arts. 93, VIII e 95, I e II, da Constituição da República; e 64, VIII e 65, I e II, da Constituição Estadual. §2º A vacância, nos casos de promoção, remoção e acesso, observará o disposto nas Subseções X a XVI, da Seção I, Capítulo II, deste Título. SEÇÃO II DA DISPONIBILIDADE Art. 290. O magistrado em disponibilidade será classificado em quadro especial, provendo-se imediatamente a vaga que ocorrer. Art. 291. A disponibilidade, em caso de mudança da sede do Juízo, por não haver o juiz aceito remoção para a mesma Comarca ou outra de igual Entrância, outorga ao magistrado a percepção de vencimentos integrais e contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício, e será declarada por ato do Presidente do Tribunal, independentemente de manifestação do Colegiado, assegurado o seu aproveitamento na forma do §3º, do art. 225, desta Lei. Parágrafo único. Se o magistrado, dentro de trinta dias, contados da data da publicação do ato de mudança, não usar da faculdade de requerer remoção, será posto, de ofício, na disponibilidade de que trata este artigo. Art. 292. O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a disponibilidade de membro do próprio Tribunal de Justiça ou de Juiz de 1º Grau, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. §1º O quorum de dois terços de membros efetivos do Tribunal de Justiça será apurado em relação ao número de Desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando não atingidos por impedimentos ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde; §2º A proporcionalidade dos vencimentos, com base no tempo de serviço, obedecerá sempre aos seguintes percentuais: I – Até dez anos de tempo de serviço, 50% (cinquenta por cento); II – De dez a quinze anos de tempo de serviço, 60% (sessenta por cento); III – De quinze a vinte anos de tempo de serviço, 70% (setenta por cento); IV – De vinte a vinte e cinco anos de tempo de serviço, 80% (oitenta por cento); V – De mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço, 90% (noventa por cento). Art. 293. O magistrado em disponibilidade continuará sujeito às vedações constitucionais. Art. 294. Decretada a disponibilidade, por motivo de interesse público, o Presidente do Tribunal de Justiça formalizará o ato de declaração da disponibilidade. SEÇÃO III DA APOSENTADORIA SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 295. Com proventos integrais, a aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória aos setenta anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura. Para a aposentadoria facultativa deve-se observar as novas disposições constitucionais, bem como as regras de transição. Vide LC 30, de 27.12.01. Art. 296. Para efeito de aposentadoria, será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza em cargo ou em função federal, estadual e municipal, bem assim o prestado a entidades autárquicas, empresas ou instituições que tenham passado à responsabilidade do Estado, empresas públicas e privadas, e sociedade de economia mista. Art. 297. Ao advogado ou membro do Ministério Público, nomeado desembargador, é exigida, para aposentadoria voluntária, a efetividade mínima de cinco anos, no Tribunal de Justiça. Art. 298. Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos dos vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade. SUBSEÇÃO II DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 299. A aposentadoria compulsória dos magistrados, aos setenta anos de idade, deverá ser declarada pelo Tribunal de Justiça, a vista dos seus assentamentos individuais, de ofício ou a requerimento do Procurador-Geral de Justiça, consoante o estabelecido no regimento interno. §1º À falta de requerimento do Procurador-Geral de Justiça, até cinco dias antes da data em que o magistrado deverá completá-la, o Presidente do Tribunal baixará portaria para que se instaure o processo de ofício, fazendo-se a necessária comprovação da idade por meio da certidão de nascimento ou prova equivalente. §2º É permitido ao interessado provar, através de documentos, defeitos ou inexatidões nos assentamentos individuais. SUBSEÇÃO III DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 300. A aposentadoria compulsória dos magistrados, por invalidez, observará o que preceitua o regimento interno a respeito de verificação deste estado, com a observância dos seguintes procedimentos: I – o processo terá início a requerimento do magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício ou em cumprimento de deliberação do plenário ou, ainda, por provocação da Corregedoria-Geral da Justiça; II – tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir; III – o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias; IV – a recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas; V – o magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses, ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez; VI – se o Tribunal concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente a decisão ao Presidente, para os devidos fins. Art. 301. Ao magistrado, cujo estado de saúde não lhe permitir o exercício do cargo sem agravação do seu mal, perigo de contaminação e prejuízo do serviço, por efeito de enfermidade incurável e outras moléstias que a lei indicar, ou quando invalidado em consequência de acidente do trabalho, será concedida licença, se a inspeção médica a que for submetido não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria. §1º Efetivar-se-á a aposentadoria se, dentro do prazo de dois anos, não houver expectativa razoável de cura. §2º As inspeções de saúde serão feitas obrigatoriamente pela Junta Médica do Tribunal de Justiça. §3º Decretada a aposentadoria, o magistrado continuará a perceber, sem interrupção, como proventos provisórios, a importância que percebia na atividade, até que sejam fixados os proventos definitivos. SEÇÃO IV DA EXONERAÇÃO Art. 302. A exoneração do magistrado dar-se-á a pedido ou de ofício. Art. 303. A exoneração de ofício dar-se-á: a) quando o juiz substituto de carreira não tomar posse ou não entrar no exercício do seu cargo; b) quando o juiz substituto de carreira não satisfizer as condições necessárias à aquisição da vitaliciedade. Art. 304. Na exoneração a pedido, o interessado se dirigirá ao Tribunal de Justiça, através de requerimento devidamente formalizado e com firma reconhecida. O Tribunal, depois de apreciada a solicitação, a encaminhará ao Presidente para expedição do respectivo ato. Parágrafo único. Ao magistrado sujeito a processo judicial não será concedida exoneração enquanto não for julgado e, caso aplicada sanção que não importe em demissão, enquanto não a houver cumprido. SEÇÃO V DA DEMISSÃO Art. 305. A pena de demissão será aplicada: I – aos magistrados, quando decretada a perda do cargo, em ação penal por crime comum ou de responsabilidade, ou em procedimento administrativo nas seguintes hipóteses: Vide arts. 26 e 42, VI da LOMAN e Lei Federal 1.079, de 10.04.50. a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo em cargo de magistério, público ou particular; b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de custas ou participação nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; c) exercício de atividade político-partidária. II – aos juízes nomeados, mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, inclusive nas seguintes hipóteses: a) quando, manifestamente, negligenciarem no cumprimento dos deveres do cargo; b) quando de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; c) quando de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo procedimento funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário. Parágrafo único. O exercício do cargo de magistério, público ou particular, somente será permitido se houver compatibilidade de horário, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino. Art. 306. O procedimento, para a decretação da perda do cargo, terá início por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. §1º Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do Magistrado, no prazo de quinze dias, contados da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes que lhe remeter o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguidas à apresentação da acusação. §2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal Pleno para que, em sessão, decida sobre a instauração do processo, e caso determinada esta, no mesmo dia, distribuirá o feito e fará entregá-lo ao Relator. §3º O Tribunal, na sessão que ordenar a instauração do processo, bem assim, no seu decorrer, poderá afastar o Magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até decisão final. §4º As provas requeridas e deferidas, bem como as que o Relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o Magistrado ou seu procurador, a fim de que possam delas participar. §5º Finda a instrução, o Ministério Público e o Magistrado, ou seu procurador, terão sucessivamente, vista dos autos por dez dias para razões. §6º O julgamento será realizado em sessão pública do Tribunal, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do Magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do Colegiado, em escrutínio reservado. §7º Da decisão publicar-se-á somente a conclusão. §8º Se a decisão concluir pela perda do cargo, o Presidente do Tribunal providenciará a formalização do ato. CAPÍTULO IX DAS INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES SEÇÃO I DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 307. No Tribunal, não poderão ter assentos na mesma Turma, Câmara ou grupo de Câmaras, cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral, até o 3º grau. Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros, mutuamente impedidos que votar, excluirá a participação do outro no julgamento. Art. 308. No mesmo juízo não podem servir, conjuntamente como Juiz de Direito ou Substituto, parentes consanguíneos ou afins no grau indicado no artigo anterior. Art. 309. São nulos os atos praticados pelo Juiz depois de se tornar incompatível. SEÇÃO II DAS SUSPEIÇÕES Art. 310. O Juiz deve dar-se por suspeito e, se não o fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, na forma da Lei. Vide art. 100, do CPP; e art. 312, do CPC. Art. 311. Também estará impedido de funcionar: I – se houver oficiado na causa como órgão do Ministério Público, advogado, árbitro ou perito, ou nessa situação tiver parentes em grau proibido; II – se houver funcionado na causa como Juiz de outro grau, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a mesma questão submetida à julgamento. Art. 312. Poderá o Juiz dar-se de suspeito se afirmar a existência de motivo de natureza íntima que, em consequência, o iniba de julgar, quer com respeito à parte, quer ao seu procurador. CAPÍTULO X DA INCAPACIDADE DOS MAGISTRADOS Art. 313. O Magistrado vitalício não será afastado do cargo senão mediante processo administrativo em que se apure a incapacidade física ou moral. Art. 314. O procedimento para a verificação da incapacidade dos Magistrados será iniciado por determinação do Tribunal, de ofício, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público, ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. §1º A instrução do processo correrá perante o Conselho da Magistratura, que concederá ao magistrado o prazo de quinze dias para a defesa prévia e nomeará, findo esse prazo, uma Junta Médica composta de três especialistas, consoante a hipótese clínica, a fim de proceder ao exame necessário, ordenando as diligências que julgar convenientes à completa elucidação do caso. §2º Do prazo referido no parágrafo anterior o paciente será intimado por ofício do Presidente, com a cópia da ordem inicial. §3º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará, desde logo, um curador idôneo, que assista ou represente o paciente em todos os termos do processo. §4º Quando se tratar de incapacidade mental, poderão os interessados requerer audiência do médico assistente do paciente, se ele não houver funcionado como perito. Art. 315. Se o paciente estiver fora da Capital, os exames e diligências serão deprecados à autoridade judiciária local competente. Art. 316. Aos exames e outras diligências assistirão o Procurador-Geral de Justiça, o paciente e o Curador, que poderão requerer o que for a bem da justiça. Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá o Procurador-Geral delegar a Procurador de Justiça as funções que lhe competem. Art. 317. Não comparecendo ou recusando o paciente a submeter-se ao exame ordenado, será marcado novo dia. Se o fato se repetir, o julgamento basear-se-á em qualquer outra prova legal. Art. 318. Instruído o procedimento, poderá o paciente, ou seu Curador apresentar alegações no prazo de dez dias. Ouvido a seguir o Procurador-Geral, serão os autos distribuídos e julgados em sessão pública do Tribunal de Justiça. §1º A decisão será adotada pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente o direito de voto. §2º Concluindo o Tribunal de Justiça pela incapacidade do Magistrado, o Presidente expedirá, no prazo de trinta dias, o ato de aposentadoria. Vide art. 381, I, letra “b”. Art. 319. Verificando-se, no curso do processo, que o Magistrado se acha incurso em alguma disposição de Lei penal, determinará o acórdão a remessa de cópias das peças necessárias ao Procurador-Geral de Justiça. Art. 320. Correrão por conta do Estado todas as despesas do processo, salvo as das diligências requeridas pelo paciente, se a decisão lhe for desfavorável. CAPÍTULO XI DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS SEÇÃO I DAS GARANTIAS Art. 321. Os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, salvo as restrições expressas nas Constituições Federal e Estadual. Vide art. 22 a 32 da LC 35/79 – LOMAN. §1º São vitalícios: a) a partir da posse, os desembargadores nomeados pelo quinto constitucional; b) após dois anos de exercício, os Juízes nomeados em virtude de aprovação em concurso público de provas e títulos. §2º O juiz não poderá ser removido ou promovido senão com o seu assentimento manifestado na forma da lei, ressalvada a remoção compulsória. §3º Em caso de mudança da sede do Juízo, será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais. §4º Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e aos impostos extraordinários. Art. 322. No caso de prisão em flagrante de qualquer autoridade judiciária, os autos respectivos deverão ser encaminhados, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá proceder na forma prevista no art. 310 do Código de Processo Penal, ouvido em vinte quatro horas, o Procurador-Geral; §1º A autoridade judiciária que for detida em flagrante de crime inafiançável ficará, desde o momento da detenção, sob custódia do Presidente do Tribunal de Justiça. §2º Se forem necessárias investigações ou diligências complementares, o Conselho da Magistratura providenciará a respeito. §3º Os Juízes Substitutos de carreira gozarão das mesmas garantias e prerrogativas estabelecidas neste artigo, ressalvadas as restrições constitucionais e as exceções previstas neste Código. SEÇÃO II DAS PRERROGATIVAS Art. 323. São prerrogativas do Magistrado: Vide art. 33, da LC 35/79 – LOMAN. I – não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do referido Tribunal, a quem remeterá os autos; Não existe órgão especial no TJAM, pois não possui número de Desembargadores superior a vinte e cinco, como exigido pelo art. 93, inc. XI, da CF. II – ser recolhido à prisão especial, ou sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final; Quanto ao órgão especial, vide nota ao inciso I, deste artigo. III – ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; IV – não estar sujeito a notificação ou a intimação, salvo se expedida por autoridade judiciária competente; V – usar carteira funcional expedida pelo Tribunal de Justiça, com força de documento legal de identidade e de autorização para porte de arma de defesa pessoal; VI – portar arma de defesa pessoal. Parágrafo único. Quando, no curso da investigação, houver indício da prática de crime por parte do Magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente, a fim de que prossiga a investigação. Quanto ao órgão especial, vide nota ao inciso I, deste artigo. Art. 324. Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de Desembargador, sendo o de Juiz, privativo dos integrantes da Magistratura de primeiro grau. CAPÍTULO XII DOS DEVERES, RESPONSABILIDADES E PROIBIÇÕES SEÇÃO I DOS DEVERES Art. 325. São deveres do Magistrado: Vide art. 35, da LC 35/79 - LOMAN. I – praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, serenidade e exatidão; II – não exceder, sem justo motivo, os prazos para decidir ou despachar; III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV – tratar as partes com urbanidade, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência; V – residir na sede da Comarca; Vide Res. 32, de 09.08.07, do TJAM; e Res. 37, de 06.07.07, do CNJ. VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se expediente ou sessão e não se ausentar injustificadamente antes do seu término; VII – exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados especialmente no que se refere à cobrança de custas, emolumentos e despesas processuais, mesmo que não haja reclamação dos interessados; VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular; IX – zelar pelo prestígio da justiça e pela dignidade de sua função; Dispositivo sem correspondência na LOMAN. X – não manifestar opinião, por qualquer meio de comunicação, sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério. Este inciso deveria estar entre as vedações, como se vê no art. 36, III, da LC 35/79 - LOMAN. Art. 326. Os Magistrados usarão vestes talares durante os julgamentos no Tribunal de Justiça, no Tribunal do Júri e nas audiências cíveis e criminais. SEÇÃO II DAS RESPONSABILIDADES Art. 327. O magistrado responderá por perdas e danos quando: Vide art. 49, da LC 35/79 - LOMAN. I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes. Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II, somente depois que a parte, por intermédio do Diretor de secretaria ou Escrivão, requerer, por escrito, ao Magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias. SEÇÃO III DAS PROIBIÇÕES Art. 328. É vedado aos juízes e Tribunais: O disposto nas letras “a”, “b”, “c”, “e”, e “f”, deste artigo, não encontram respaldo na LOMAN. a) advogar processo ou causa pendente de outra autoridade, cabendo-lhe, entretanto, suscitar conflito de competência; b) abster-se de julgar a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, bem como da falta de provas, cumprindo-lhes, quando autorizados a decidir por equidade, aplicar a norma que estabeleceriam se fossem legisladores; O dispositivo não trata, a rigor, de conduta vedada aos magistrados, mas de mecanismo de integração das normas, pois nega-se ao magistrado, em nosso sistema legal, declarar “non liquet” (arts. 5º, XXXV, da CF; art. 4º, da LICC; art. 126, do CPC; art. 7º, do CDC; art. 8º, da CLT e art. 107, do CTN) c) advogar, aconselhar as partes ou dar-lhes parecer, mesmo quanto aos juízes, nas causas em que forem suspeitos ainda que se achem licenciados; d) recusar fé aos documentos públicos de natureza legislativa, executiva, ou judiciária, da União, dos Estados, dos municípios, de entidades autárquicas ou empresas públicas; e) interferir em questões submetidas a outros tribunais ou juízes, bem como alterar, anular ou suspender sentenças com ordens deles emanadas; f) delegar a própria jurisdição, salvo nos casos previstos em lei; g) exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista; Vide art. 36, I, da LC 35/79 - LOMAN. h) exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe de magistrados e sem remuneração. Vide art. 36, II, da LC 35/79 - LOMAN. Art. 329. Aos magistrados também é vedado, sob pena de perda do cargo judiciário: Vide art. 95, parágrafo único, da CF. a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério, público ou particular, vedado, em qualquer hipótese, desempenho de função administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino; b) receber a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; c) exercer atividade político-partidária. CAPÍTULO XIII DA DISCIPLINA DOS MAGISTRADOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 330. A administração e a disciplina no Judiciário são exercidas pelos seus vários órgãos competentes, na forma das leis e deste Código. Parágrafo único. Os órgãos judiciários, quando for o caso, representarão ao Conselho da Magistratura, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 331. A atividade censória do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do Magistrado, a este sempre assegurada ampla defesa. Art. 332. O Magistrado não poderá ser punido ou prejudicado apenas por suas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir em sentença. SEÇÃO II DAS SANÇÕES DISCIPLINARES E SUA APLICAÇÃO Art. 333. As sanções aplicáveis aos magistrados são as seguintes: Vide art. 42, da LC 35/79 - LOMAN. I – advertência; II – censura; III – remoção compulsória; IV – disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço; V – aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço; VI – demissão. Parágrafo único. As sanções de advertência e de censura somente são aplicadas aos Juízes da primeira instância. Vide art. 42, parágrafo único da LC 35/79 - LOMAN. Art. 334. A advertência aplicar-se-á, reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. Vide art. 42, da LC 35/79 - LOMAN. Art. 335. A sanção disciplinar de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave. Vide art. 44, da LC 35/79 - LOMAN. Art. 336. O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público, em sessão pública e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos: I – a remoção compulsória de Juiz de instância inferior; II – a disponibilidade de membro do próprio Tribunal de Justiça ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. §1º Na determinação do quórum de decisão, aplicar-se-á o disposto no §2º do art. 214 deste Código. Onde se vê “art. 214”, leia-se “art. 216”. §2º Obrigatoriamente, incorrerá em sanção punível com o que preceitua o inciso I deste artigo, o magistrado que se manifestar ou tomar posição político-partidário na Comarca de atuação. Dispositivo sem correspondência na LOMAN. Art. 337. O procedimento para a decretação de remoção ou disponibilidade de magistrados, obedecerá ao disposto na Subseção XV da Seção I do Capítulo II e na Seção II do Capítulo VIII deste Título. Art. 338. A demissão será aplicada: Vide art. 47, da LC 35/79 - LOMAN. I – aos magistrados vitalícios nos casos previstos no art. 303, inciso I, letras a, b e c, deste Código. Onde se vê 303, leia-se “art. 305”. II – aos juízes nomeados mediante concursos de provas e títulos, enquanto não adquirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c do item II do art. 303. Onde se vê “art. 303”, leia-se “art. 305”. Art. 339. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura. Vide arts. 40, letra “e”, 41 usque 47. Art. 340. São competentes para aplicação das sanções disciplinares: I – o Tribunal de Justiça, ao seu Presidente, aos desembargadores, ao CorregedorGeral, aos juízes de direito e juízes substitutos de carreira, no caso dos incisos X e XI do art. 31 deste Código, em virtude de processo judicial ou administrativo, conforme o caso; II – o Presidente do Tribunal de Justiça, aos juízes de direito e juízes substitutos de carreira, nos casos do inciso XXII do art. 70, inclusive quando do julgamento de processo de sua competência; Vide nota ao caput do art. 341. III – o Conselho da Magistratura, aos juízes de direito e juízes substitutos de carreira, no caso da alínea e do art. 40 deste Código; Vide nota ao caput do art. 341. IV – os juízes de direito e juízes substitutos de carreira, em suas Comarcas, aos servidores de justiça, serventuários de justiça e juízes de Paz; Inciso dispõe sobre assunto não condizente com a matéria tratada neste Capítulo. V – a Corregedoria-Geral, nos casos previstos neste Código. Art. 341. A imposição de sanção disciplinar nos casos dos incisos I, letras a, b e c, e II, letras a, b e c, do art. 303, será sempre fundamentada, dela cabendo recurso voluntário, no prazo de dez dias, para o Tribunal Pleno, se imposta pelo Presidente ou pelo Conselho da Magistratura. Onde se vê “art. 303”, leia-se “art. 305”. Dispositivo prejudicado pela Res. 135, do CNJ. A imposição de pena disciplinar a magistrados compete ao Tribunal Pleno ou, se houver, ao Órgão Especial. Parágrafo único. O Presidente do Tribunal conhecerá do recurso interposto, no mesmo prazo deste artigo, das sanções impostas pelo Juiz de Direito ou Substitutos de Carreira, cabendo ao Tribunal Pleno apreciar o recurso interposto, no mesmo prazo, contra a imposição de sanção por parte do Corregedor-Geral. Vide nota ao caput. SEÇÃO III DISPOSIÇÕES GERAIS DA AÇÃO DISCIPLINAR Art. 342. O Conselho da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por magistrados, tomará as medidas necessárias à sua apuração. Vide arts. 41. Art. 343. No caso dos incisos I e II do art. 303, quando confessada, documentalmente provada, ou manifestamente evidente a falta, a penalidade poderá ser aplicada após sindicância, assegurada ao acusado ampla defesa. Onde se vê “art. 303”, leia-se “art. 305”. A instauração do processo administrativo para a aplicação de penalidade ao magistrado se faz obrigatória, ainda que confesso o representado, pois o instituto da verdade sabida e a regra confessus pro judicato habetur são incompatíveis com os princípios que, hoje, regem o sistema disciplinar brasileiro. Art. 344. A sindicância também terá lugar, como preliminar do processo disciplinar, nos casos dos incisos I e II do art. 303 deste Código. Onde se vê “art. 303”, leia-se “art. 305”. Parágrafo único. A sindicância será realizada pela Corregedoria-Geral. Art. 345. O processo disciplinar terá lugar, obrigatoriamente, quando a falta funcional ou disciplinar possa determinar a aplicação aos magistrados de qualquer das penalidades previstas nos incisos I e II do art. 303 deste Código. Onde se vê “art. 303”, leia-se “art. 305”. §1º Quando o indiciado for juiz de primeira instância, o processo será realizado pela Corregedoria-Geral; §2º Quando o indiciado for desembargador, o processo será realizado pelo próprio Conselho da Magistratura. Art. 346. O Corregedor-Geral requisitará servidor de justiça para servir como secretário na tramitação do processo, podendo, se for necessário, tomar idêntica providência em relação à sindicância. Art. 347. Quando o fato contrário à disciplina constituir, em tese, violação à lei penal, o procedimento disciplinar será enviado ao Ministério Público, podendo o juiz ser afastado preventivamente nos termos desta Lei. O afastamento não pode se dar antes de instaurado o procedimento administrativo pelo Tribunal Pleno, conforme decido pelo STF na ADI 4.638. Parágrafo único. Arquivado o expediente, ou julgada improcedente a acusação por não constituir infração penal, o fato será administrativo e disciplinarmente apreciado. Art. 348. Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabilidade de magistrados, mediante representação que não poderá ser arquivada de plano, salvo se manifestamente graciosa. §1º Quando não apresentada por autoridade, a representação deve ter a firma reconhecida. §2º O representante será admitido a provar o alegado. §3º Em caso de representação graciosa ou infundada não apresentada por autoridade, o Tribunal de Justiça ou o Conselho da Magistratura, antes de determinar arquivamento, mandará extrair cópias da representação e do acórdão e enviará as peças ao Ministério Público, para agir como de direito. Vide art. 9º, §2º e §3º, da Res. 135, do CNJ.. Arquivamento deve ser comunicada ao CNJ, no prazo de 15 dias. §4º Em caso de arquivamento, que deverá ser sempre fundamentado, o representante poderá obter certidão da decisão que o Conselho da Magistratura ou o Tribunal da Magistratura determinar; §5º O andamento do expediente respectivo terá caráter reservado. Art. 349. Na sindicância, como no processo administrativo, poderá ser arguida suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum. SEÇÃO IV DA SINDICÂNCIA Art. 350. A sindicância será iniciada pelo encaminhamento da representação, ou mediante expedição de portaria do Conselho da Magistratura à Corregedoria-Geral, devendo ocorrer em segredo de justiça, pela seguinte forma: I – o Corregedor-Geral de Justiça ouvirá o indiciado e a seguir assinar-lhe-á prazo de cinco dias para produzir justificação ou defesa, podendo apresentar provas, arrolar testemunhas e juntar documentos; II – colhidas as provas que entender necessárias, no prazo de cinco dias, o CorregedorGeral, no prazo de dez dias, submeterá o relatório da sindicância ao Conselho da Magistratura, que dentro de dez dias, prorrogáveis por igual prazo, proferirá o julgamento; A atuação do Conselho da Magistratura, como órgão censor, está prejudicada pelo que dispõe o art. 12, da Res. 135, do CNJ. III – quando se tratar de falta punível com as sanções da alínea e do art. 40, o Conselho da Magistratura decidirá, desde logo, sobre a punição ou devolverá o expediente, para esse fim, ao órgão competente. Vide nota ao inciso II, deste artigo. §1º A sindicância contra desembargador será regulada no regimento interno do Tribunal de Justiça. O RITJ vigente nada dispõe quanto ao procedimento de sindicância contra Desembargador. §2º A sindicância não deverá ultrapassar o prazo de trinta dias. §3º Aplicam-se à sindicância as normas do processo administrativo que não forem incompatíveis com esse procedimento. Para uniformizar os procedimentos administrativos disciplinares de magistrados, a Res. 135, do CNJ, em seu art. 26, fixou as Leis Federais 8.112/90 e 9.784/99, como de aplicação subsidiária, se não conflitantes com a LOMAN. SEÇÃO V DO PROCESSO DISCIPLINAR SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 351. O processo disciplinar será instaurado por determinação do Tribunal Pleno ou do Conselho da Magistratura, e deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável, de dez dias, após a expedição da portaria respectiva, com a designação da autoridade processante, e concluído dentro de sessenta dias, a partir da citação do indiciado. Na ADI 4.638, o STF assegurou autonomia aos Tribunais para dispor sobre qual órgão procederá à apuração de eventuais irregularidades. Entendemos, contudo, que a instauração do processo administrativo, no TJAM, somente se dará por decisão do Tribunal Pleno. Na Res. 135, do CNJ, o prazo é maior: 140 dias (art. 14, §9º). §1º Mediante requerimento motivado do Corregedor, ou, eventualmente, de qualquer outra autoridade processante, o prazo para conclusão do processo poderá ser prorrogado por mais sessenta dias. §2º Somente em casos especiais, poderá ser autorizada nova prorrogação. Art. 352. A instrução do procedimento guardará forma processual própria resumidos, quando possível, os termos lavrados pelo secretário. Parágrafo único. A juntada de peças aos autos far-se-á na ordem cronológica de apresentação, as quais serão rubricadas, como as demais folhas que os constituem. Art. 353. Nos casos omissos, a juízo da autoridade processante, serão aplicáveis ao processo disciplinar as regras do Código de Processo Penal. Vide nota ao §3º, do art. 350. Em relação à produção de provas (periciais, testemunhais etc), a Res. 135, do CNJ, assegura a aplicação subsidiária das normas processuais penal e civil. Art. 354. Autuada a portaria ou o ato ordenatório da instauração do processo, com as peças que o acompanharem, serão designados dia e hora para a audiência inicial, citado o indiciado e intimado o denunciante, se for o caso, a pessoa ofendida, se houver, e as testemunhas. A citação inicial tem como objetivo primeiro assegurar ao magistrado prazo de 05 dias (10 dias comuns, se requeridos dois ou mais magistrados) necessárias à defesa. (art. 17, da Res. 135, CNJ) para apresentar defesa e requerer as provas §1º A citação será feita, pessoalmente, com o prazo mínimo de vinte quatro horas, sendo acompanhada de extrato da portaria ou ato ordenatório, de modo que permita ao citado conhecer o motivo do processo. §2º Achando-se o indiciado ausente do lugar em que se realiza o processo, será ele citado pelo meio mais rápido, juntando-se aos autos o comprovante de citação. §3º Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação far-seá por edital, com o prazo de quinze dias, publicado por três vezes seguidas, no Diário da Justiça. Na citação por edital, o prazo é de 30 dias (art. 17, III, da Res. 35, do CNJ), com uma única publicação. §4º O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas. Vide nota ao §3º, deste artigo. §5º O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de dez dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 355. Feita a citação, sem que compareça o indiciado, prosseguir-se-á no processo, à sua revelia, dando-se-lhe defensor. §1º O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de advogado, assistir aos atos probatórios que se realizem perante a autoridade processante, requerendo o que julgar conveniente à sua defesa. §2º A autoridade processante, com a ciência do indiciado, poderá indeferir requerimento evidentemente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato. Art. 356. No dia designado, serão ouvidos o representante e a vítima, se existente, seguindo-se o interrogatório do indiciado. §1º A todo o tempo, novo interrogatório poderá ser efetuado. §2º É vedado ao defensor do indiciado interferir ou influir de qualquer modo no interrogatório. Vedação incompatível com as novas regras processuais que disciplinam o interrogatório. Art. 357. Em prosseguimento, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela autoridade processante ou pelo representante, podendo a defesa requerer perguntas. §1º A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo no caso de proibição legal, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal, ou quando se tratar das pessoas mencionadas no art. 216 do mesmo diploma legal. §2º Se arrolados como testemunhas o Chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado, os Magistrados, os Deputados, os Prefeitos ou pessoas indicadas no art. 221 do Código de Processo Penal, serão eles ouvidos no local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante. §3º Aos respectivos chefes serão requisitados os servidores públicos civis ou militares arrolados como testemunhas. §4º Tratando-se de militar, o seu comparecimento será requisitado ao respectivo comando, com as indicações necessárias. §5º As testemunhas residentes em outras localidades poderão ser ouvidas em seus domicílios por autoridade judiciária, mediante delegação, se assim for entendido conveniente. Art. 358. O indiciado, dentro do prazo de cinco dias, após o interrogatório, poderá produzir prova documental, requerer diligências e arrolar testemunhas, até o máximo de oito, as quais serão notificadas. O interrogatório somente ocorrerá após a produção de todas as provas (art. 18, §6º, da Res. 135, do CNJ). §1º Havendo mais de um indiciado no processo, o número de testemunhas de cada um não excederá de cinco. Essa restrição não consta no art. 18, da Res. 135, do CNJ. §2º Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o indiciado, dentro de três dias, não indicar outras, em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo. Art. 359. Durante o processo, poderá a autoridade processante ordenar toda e qualquer diligência que seja requerida ou se afigure necessária ao esclarecimento do fato. Parágrafo único. No caso em que se faça mister o concurso de técnicos ou peritos oficiais, a autoridade processante os requisitará a quem de direito. Art. 360. É permitido à autoridade processante tomar conhecimento de arguições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este poderá produzir outras provas em sua defesa. Art. 361. O extrato da ficha funcional do indiciado constará sempre dos autos do processo. Art. 362. Encerrada a instrução, o indiciado, dentro de dois dias, terá vista dos autos, em mãos do secretário, para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias. Ao término da instrução, será dado vista ao MP e, posteriormente ao magistrado ou seu defensor para, no prazo de 10 (dez) dias apresentarem suas manifestações e razões finais (art. 19, da Res. 135, do CNJ) §1º No relatório, a ser apresentado no prazo de oito dias, a autoridade processante apreciará as irregularidade, as faltas funcionais imputadas ao indiciado, as provas colhidas e as razões de defesa propondo a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a sanção a ser aplicada. §2º É facultado à autoridade processante sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias. Art. 363. Recebendo o processo, o Conselho da Magistratura proferirá julgamento, dentro do prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. Vide nota ao art. 351. §1º O Conselho poderá determinar a realização de diligências, a serem cumpridas pela autoridade processante, dentro do prazo mencionado neste artigo. §2º Quando a imposição da penalidade escapar à sua alçada, o Conselho encaminhará o processo a quem de direito. §3º O Tribunal Pleno, à vista do processo administrativo revelador de fato que, se apurado em processo judicial, autorizaria a condenação do magistrado à perda do cargo, abrirá vista dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para fins de direito. Art. 364. A autoridade que presidir ao julgamento promoverá a expedição dos atos decorrentes da decisão e as providências necessárias à sua execução. §1º Deverão constar do assentamento individual dos Juízes as sanções que lhes forem impostas, vedada a sua publicação nos caso previstos nos números I e II do art. 303 desta Lei, de cuja decisão publicar-se-á somente a conclusão. §2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as decisões serão publicadas no Diário da Justiça, dentro do prazo de oito dias, delas cabendo recurso, no prazo de dez dias. SUBSEÇÃO II DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO Art. 365. No caso de abandono de cargo, instaurado o processo e feita a citação na forma do §1º do art. 352, serão tomadas as declarações do indiciado, marcando-se-lhe, após, o prazo de cinco dias, para a produção de provas em sua defesa. §1º Observar-se-á, no que couber, o disposto nos §§2º e 3º do art. 352 desta Lei. §2º No caso de revelia serão aplicadas as disposições do art. 353, §§1º e 2º. SUBSEÇÃO III DO PROCESSO POR ACUMULAÇÃO PROIBIDA Art. 366. No caso de acumulação não permitida (art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal), instaurado o processo, proceder-se-á na forma do art. 352 e parágrafos, deste Código. Art. 367. Verificada a acumulação proibida e provada a boa-fé, o Juiz poderá optar por um dos cargos. §1º Provada a má-fé, será o juiz não vitalício demitido de todos os cargos e funções, devolvendo o que indevidamente houver recebido. §2º Em se tratando de juiz vitalício, proceder-se-á na forma do art. 352 deste Código. SUBSEÇÃO IV DOS RECURSOS Art. 368. Da aplicação de sanção disciplinar caberá recurso, sem efeito suspensivo, à autoridade imediatamente superior a que impôs a sanção. Art. 369. O prazo de interposição do recurso é de dez dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da imposição da penalidade disciplinar. Art. 370. O recurso será interposto mediante petição fundamentada dirigida à autoridade julgadora que, se mantiver a decisão, encaminhá-lo-á ao órgão julgador de segundo grau, onde a decisão final será proferida no prazo de trinta dias. Art. 371. Quando a sanção disciplinar for aplicada pelo Tribunal Pleno, o interessado poderá pedir reconsideração, dentro de dez dias. Art. 372. Da deliberação do Conselho da Magistratura, que concluir pela demissão do juiz não vitalício, caberá recurso para o Tribunal Pleno dentro do prazo de dez dias. Vide nota ao caput do art. 341. SEÇÃO VI DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 373. A revisão do processo findo será admitida até seis meses após a punição do magistrado: A limitação temporal não encontra respaldo doutrinário e nem jurisprudencial, sendo firme o entendimento de que diante de fato novo a revisão poderá ser dar a qualquer tempo. I – quando a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; Hipótese não contemplada pelo art. 174, da Lei 8.112/90, que aqui se aplica subsidiariamente por força da Res. 135/11, do CNJ. II – quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos ou viciados; Hipótese não contemplada pelo art. 174, da Lei 8.112/90, que aqui se aplica subsidiariamente por força da Res. 135/11, do CNJ. III – quando, após a decisão, descobrirem-se novas provas de inocência do interessado, ou de circunstâncias que autorizem diminuição de penalidades disciplinares. Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente. Art. 374. Da revisão não poderá resultar agravação de penalidade. Art. 375. A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou seu procurador e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão. Parágrafo único. O requerimento será dirigido ao Conselho da Magistratura, que processará a revisão, como dispuser o seu regimento interno. Por se tratar de revisão de pena disciplinar de magistrado, o pedido deverá ser dirigido ao Tribunal Pleno. Art. 376. O requerimento será apenso ao processo, marcando o Presidente o prazo de dez dias para que o requerente junte as provas documentais de suas alegações. Art. 377. Concluída a instrução do processo, dar-se-á vista dos autos ao requerente, em mãos do Secretário, pelo prazo de dez dias, para razões finais. Art. 378. Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, com as razões ou sem elas, o processo entrará em pauta do Conselho, para seu relatório e decisão ou parecer, conforme o caso, dentro dos quinze dias seguintes. Vide nota ao parágrafo único do art. 375. Parágrafo único. Quando não for de sua alçada a penalidade aplicada, o Conselho remeterá o processo, com seu parecer, à autoridade competente. Art. 379. Julgada procedente a revisão, a autoridade revisora cancelará ou modificará a penalidade imposta se não for o caso de anular o processo. §1º Aplica-se a reintegração do magistrado, se a pena foi a de demissão. Vide art. 222. §2º Nos demais casos de procedência da revisão, o requerente será indenizado dos danos funcionais que tenha sofrido, com o ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados. CAPÍTULO XIV DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 380. É assegurado ao magistrado requerer, representar, reclamar e recorrer, desde que se dirija em termos à autoridade competente. Parágrafo único. Sempre que esse direito for exercido fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua petição ao Conselho da Magistratura. CAPÍTULO XV DOS RECURSOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 381. Cabe recurso de reconsideração: I – ao Tribunal Pleno: a) da classificação de candidatos aprovados no concurso de ingresso na Magistratura; Vide arts. 174 a 175. b) da declaração de incapacidade do magistrado; Vide arts. 300 a 301 e 313 a 320. c) da decisão sobre remoção compulsória de magistrado. Vide arts. 213 a 219. II – ao Presidente do Tribunal de Justiça do indeferimento de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, quando de sua alçada. Vide arts. 272 a 282 e 283 a 284. Art. 382. O recurso previsto no artigo anterior, não tem efeito suspensivo e, salvo disposições em contrário, será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão pelo interessado ou da publicação do ato administrativo no Diário da Justiça. Art. 383. Para o Tribunal Pleno, no prazo de trinta dias, da publicação no Diário da Justiça, caberá pedido de reexame da lista de antiguidade. Vide o parágrafo único do art. 194. Art. 384. Da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, nos casos de concessão ou não de licenças e vantagens previstas em leis aos magistrados, serventuários e servidores de justiça, e apreciação de justificativas de faltas, cabe recurso para o Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo e no prazo de dez dias, contados da ciência do ato. Art. 385. O direito de pleitear se exaure, na esfera administrativa, com o provimento dos recursos previstos neste Código e com a decisão das revisões. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DE SEGUNDO GRAU Art. 386. O Tribunal de Justiça terá os seguintes órgãos auxiliares: I – Órgão de controle interno: Auditoria Administrativa de Controle Interno; II – Órgão de Direção e Gerenciamento: a) Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça: a.1. Secretaria do Tribunal Pleno; a.2. Secretaria das Câmaras Reunidas; a.3. Secretaria da Primeira Câmara Cível; a.4. Secretaria da Segunda Câmara Cível; a.5. Secretaria da Primeira Câmara Criminal; a.6. Secretaria de Segunda Câmara Criminal; a.7. Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça; a.8. Secretaria de Distribuição de Processos; a.9. Secretaria Administrativo-Financeira; a.10. Secretaria Judiciária; a.11. Secretaria Judiciária de Adoção Internacional; a.12. Secretaria e Distribuição do Segundo Grau. Parágrafo único. O detalhamento de estrutura dos órgãos de que trata este artigo, bem como as suas atribuições e de seus dirigentes serão objeto de regimento interno, aprovado por resolução do Tribunal Pleno. CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU DA COMARCA DE MANAUS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 387. A Diretoria do Fórum da justiça de primeiro grau da Comarca de Manaus terá seus serviços auxiliares, de natureza administrativa e judicial, organizados conforme dispuser este Código e Resolução do Tribunal Pleno. Art. 388. Os servidores da diretoria do fórum serão admitidos de conformidade com os preceitos da legislação em vigor, e terão as atribuições que lhes forem conferidas pelo respectivo Regulamento. Art. 389. Os serviços auxiliares judiciais da Justiça de Primeiro Grau da Comarca de Manaus compreendem: a) distribuição dos feitos judiciais; b) contadoria; c) partilhas e leilões; e d) depósito público de bens apreendidos. SEÇÃO II DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO Art. 390. O serviço de distribuição do fórum judicial da Comarca de Manaus terá três seções especializadas: uma, para os feitos cíveis; uma, para os feitos de natureza penal; e uma, para as execuções fiscais e ações delas decorrentes. Art. 391. Além do disposto no art. 254 do Código de Processo Civil, antes de proceder à distribuição dos feitos, o serviço tomará as seguintes providências: I – verificará, através de seus arquivos ou sistema computadorizados, a existência: a) de prevenção; b) de dependência. II – verificará, mediante consulta aos seus arquivos, se: a) há juiz impedido ou suspeito consoante comunicação deste, por ofício, e arquivado na distribuição; b) o advogado está suspenso de suas atividades, consoante comunicação, por ofício, da Ordem dos Advogados do Brasil ou, se inscrito noutra seção da OAB, não anexou ele prova de haver participado sua advocacia eventual à Seccional local da mesma Instituição; c) há Defensor Público ou Promotor de Justiça, consoante relação trimestralmente fornecida pela Defensoria Pública e Ministério Público respectivamente, mediante solicitação. §1º Constatada as circunstâncias apontadas nos incisos I, alíneas a e b e II, alínea a, o serviço, através da respectiva seção, procederá como de direito, fazendo oportuna compensação. §2º Se ocorrer as hipóteses das letras b e c, do inciso II, a seção certificará a ocorrência, mediante aposição de um carimbo no dorso da primeira folha da petição inicial, devendo o encarregado datar e assinar a certidão. Art. 392. Compete ao Serviço de Distribuição: a) distribuir, em audiência pública, em dia e hora certa, na presença do diretor do fórum, bem como de representante da OAB e Ministério Público, os feitos judiciais entre os diversos Juízes da Capital, observando-se o disposto no inciso I do artigo anterior; b) mediante requerimento em formulário próprio autenticado por banco oficial, expedir certidão única, negativa ou positiva, de processos distribuídos em andamento; c) encaminhar, imediatamente, os feitos distribuídos às varas através das respectivas Secretarias; d) dar baixa nos autos, encaminhados pelas Secretarias de Varas, ou Escrivanias, por força de despacho judicial. Art. 393. O serviço de distribuição não poderá reter quaisquer processos e atos destinados à distribuição, tão logo seja procedida esta, em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem apresentados, deverá encaminhar os processos ou papéis a quem estejam dirigidos. Art. 394. Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza que se relacionarem com outros já distribuídos e ajuizados. Art. 395. Os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente, registrados pelo distribuidor em livros especiais. Art. 396. O serviço de distribuição será informatizado, mantendo banco de dados de todos os processos, para possibilitar a sua distribuição automática e a expedição imediata de certidões negativas ou positivas. Art. 397. Todos os processos findos serão, por despacho judicial, objeto de baixa na Distribuição, antes de serem arquivados. Parágrafo único. Após o despacho judicial, o serviço de distribuição procederá imediatamente à baixa, certificando-a nos autos, devolvendo-os à secretaria da vara de origem. Art. 398. As guias de recolhimento referentes ao percentual cabível à Associação dos Magistrados do Amazonas, à Associação Amazonense do Ministério Público, ao Fundo Especial da Defensoria Pública, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e às custas processuais, desde que corretamente preenchidas e autenticadas, poderão ser, desde logo, juntadas à petição inicial e documentos que a instruem. Vide nota ao artigo. 74, XXVII. Parágrafo único. Salvo os casos de obtenção de gratuidade de justiça, quando não juntada a guia de recolhimento aos autos, o Juiz determinará a intimação da parte autora para que efetive o recolhimento no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimação desnecessária. Vide art. 257, do CPC. SEÇÃO III DO SERVIÇO DE CONTADORIA Art. 399. Compete à contadoria: a) elaborar cálculos determinados pelo juiz em processos em andamento ou em fase de liquidação de sentença; b) proceder à contagem do principal e juros nas ações referentes a dívida de quantia certa e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários sobre quaisquer direitos ou obrigações; c) cumprir qualquer outra determinação judicial. SEÇÃO IV DO SERVIÇO DE PARTILHAS E LEILÕES Art. 400. O serviço de partilhas e leilões tem a incumbência de realizar as atividades de sua denominação e terá duas seções especializadas: seção de partilhas e seção de leilões. SEÇÃO V DO SERVIÇO DE DEPÓSITO PÚBLICO DE BENS APREENDIDOS Art. 401. Incumbe ao Serviço de Depósito Público de Bens Apreendidos receber os bens apreendidos por determinação judicial, fornecendo recibo, em modelo próprio, em quatro vias, contendo os dados do processo e identificação pormenorizada dos bens apreendidos. A primeira via ficará arquivada no serviço, a segunda será destinada aos autos do processo, a terceira e a quarta vias serão entregues respectivamente ao autor e réu da ação. Vide Res. 09, de 22.05.12, do TJAM, que trata do Depósito Público. §1º A Chefia do Serviço será exercida, em comissão, por pessoas portadoras de diploma de nível superior, preferencialmente bacharéis em direito. §2º O serviço deverá ter sob sua guarda direta e inteira segurança aos bens, zelando-os e comunicando, de imediato, ao Diretor do Fórum e ao Juiz ordenador da apreensão qualquer irregularidade para a adoção das providências cabíveis. Art. 402. As vendas dos bens entregues à guarda do serviço não podem ser efetuadas sem prévia autorização judicial. §1º O chefe do serviço, quando se tratar de bem imprestável ou sem valor apreciável, dar-lhe-á o destino adequado, mediante autorização do Juiz do processo ou, se for o caso, pelo Diretor do Fórum. §2º No caso de bens perecíveis, o Chefe do Serviço comunicará essa circunstância ao Juiz do processo ou ao Diretor do Fórum, quando for o caso, publicando-se edital, com prazo de trinta dias, para o conhecimento dos interessados a fim de requererem o que for de sua conveniência. §3º Os bens de que trata o parágrafo anterior serão vendidos em hasta pública, observadas as prescrições da lei, e o produto das alienações será aplicado em conta remunerada em banco oficial. §4º Os bens de que tratam os parágrafos anteriores, enquanto permanecerem no depósito público, estarão sujeitos ao pagamento de uma taxa prevista no Regimento de Custas do Estado do Amazonas. CAPÍTULO III DAS SECRETARIAS DAS VARAS DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU. SEÇÃO I DA IMPLANTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS DAS VARAS Art. 403. À proporção que os atuais cargos de Escrivães forem vagando, serão transformados em Secretarias de Varas e serão preenchidos por Diretores de Secretarias de Varas (DSV), cargos estes de provimento comissionado, a serem providos por portadores de diploma de Bacharel em Direito. §1º Fica vedado o acesso de Escrivães da Primeira Entrância à Segunda, salvo aos portadores de diploma de Bacharel em Direito. §2º A implantação da estrutura de Secretaria de Vara importará automaticamente na criação do cargo de Diretor de Secretaria de Vara. §3º A transformação das Escrivanias vagas em Secretarias de Varas, como previsto no caput deste artigo, em relação às Comarcas de Primeira Entrância, dependerá de Resolução do Tribunal de Justiça, ao qual incumbirá decidir, a seu critério, sobre a viabilidade ou não dessa transformação, podendo manter o sistema de Escrivanias. Parágrafo acrescido pelo art. 1º da LC 45, de 07.10.05. Art. 404. Ao Diretor de Secretaria compete: a) receber da seção de distribuição as petições iniciais, inquéritos policiais e outras manifestações. Em seguida, procederá ao registro (tombamento) e autuação, colocando capa e anotando em ficha ou sistema computadorizado os dados do novo processo; certificará o registro e a autuação e fará conclusão dos autos ao Juiz da Vara; b) proceder às anotações sobre o andamento dos feitos em fichas próprias ou mediante digitação em sistema de computação; c) preparar o expediente para despachos e audiências; d) exibir os processos para consulta pelos advogados e prestar informações sobre os feitos e seu andamento; e) expedir certidões extraídas de autos, livros, fichas e demais papéis sob sua guarda; f) elaborar boletim contendo os despachos e demais atos judiciais para publicação oficial e intimação das partes, encaminhando-o à Imprensa Oficial; g) elaborar editais para publicação oficial e em jornal local; h) expedir mandados, ofícios, cartas precatórias, cartas rogatórias e outros expedientes determinados pelo Juiz da Vara; i) realizar diligências determinadas pelo Juiz da Vara, Diretor do Fórum ou CorregedorGeral de Justiça; j) lavrar os termos da audiência em duas vias, juntando a via original ao Livro de Registro de Termos de Audiência, de folhas soltas, registrando-a mediante anotação do número da folha e tomada da rubrica do Juiz da Vara. A 2ª via deverá ser junta aos autos respectivos. Os termos de audiência deverão ser numerados; k) registrar as sentenças no Livro de Registro de Sentenças. O registro será feito juntando a 2ª via da sentença ou sua fotocópia autenticada pelo Diretor da Secretaria da Vara, enumerando-se a folha e tomando-se a rubrica do Juiz; l) encaminhar autos à Contadoria; m) quando determinado pelo Juiz, abrir vista dos autos aos advogados, aos Defensores Públicos e ao representante do Ministério Público, fazendo conferência das folhas, certificando esta circunstância nos autos e anotando na ficha respectiva. A entrega será feita após a anotação respectiva na ficha do processo e no Livro de Carga de Autos, tomando neste a assinatura do recebedor. No processo, antes da entrega, será certificada a intimação do destinatário, tomada sua rubrica e lavrado o termo de vista dos autos; n) certificar nos autos os atos praticados; o) prestar ao Juiz informações por escrito nos autos; p) quando na devolução dos autos à secretaria, proceder à conferência das folhas, certificando a devolução e a conferência, mediante termo de data; q) remeter à Instância Superior, no prazo máximo de dez dias, contados do despacho de remessa, os processos em grau de recurso; r) encaminhar os autos para baixa na distribuição e arquivos, quando determinado pelo Juiz; s) informar ao Juiz, por escrito, em formulário próprio, sobre os autos, cujo prazo de vista estejam excedidos, para adoção das providências cabíveis; t) informar ao Juiz sobre autos irregularmente parados na Secretaria; u) requisitar ao arquivo, quando determinada pelo Juiz a apresentação de autos de processo; v) executar quaisquer atos determinados pelo Conselho da Magistratura, CorregedorGeral, Diretor do Fórum ou Juiz da Vara; w) verificar, salvo quando se tratar de advogado em causa própria, ou quando haja protesto pela apresentação da procuração no prazo legal, se a inicial vem acompanhada de procuração assinada, e se os documentos apresentados em fotocópias estão autenticados. Art. 405. Todos os feitos distribuídos serão registrados e autuados, inclusive os inquéritos policiais e outros procedimentos de natureza criminal, mesmo quando não haja chegado os autos do inquérito a Juízo. Art. 406. As Secretarias das Varas adotarão os seguintes livros, de acordo com a necessidade de seus serviços: I – Livro de Registro de Processos (livro de tombo), com espaço para anotar, quando for o caso, a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos; II – Livro de Registro de Termos de Audiências; III – Livro de Registro de Sentenças; IV – Livro de Carga de Autos para advogados, Defensores Públicos e Promotores de Justiça, podendo ser desdobrado um para cada rol de profissionais; V – Livro de Entrega de Autos às partes, sem traslado, nos casos em lei permitidos; VI – Livro para Devolução de Cartas Precatórias, com espaço para anexação dos avisos de recepção; VII – Livro de Entrega e Devolução de Mandados; VIII – Livro de Entrega de Alvarás; IX – Livro de Correições, realizadas nas Varas, nele lavrando-se os termos de abertura, as ocorrências e provimentos baixados, bem como os termos de encerramento; X – Livro ‘‘Rol dos Culpados’’; XI – Livro de Registro de Armas, com espaço para anotação do destino final; XII – Livro de Atas do Tribunal do Júri; XIII – Livro para lavratura de Termos de Reclamação Verbal e providências adotadas pelo Juiz da Vara; XIV – Livro de Remessa de Autos para a Contadoria. §1º Além dos Livros relacionados no caput deste artigo outros livros previstos em lei poderão ser adotados pela Diretoria do Fórum mediante ato. §2º Os Livros serão abertos e encerrados mediante termo com a data da abertura e do encerramento, sendo que, no caso de livro de folhas soltas, assim expresso no termo de abertura, a data de encerramento será a do último ato registrado. Os Livros serão, também, enumerados em ordem crescente e terão todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo Juiz de Direito da Vara, constando da capa o fim a que se destina e, da lombada, o número de ordem. §3º Quando do encerramento do expediente, os Livros de “vista” de autos serão diariamente encerrados pelo Diretor de Secretaria através da aposição de carimbo com o termo encerramento, para fins de servir de prova de contagem de prazo. §4º Os Livros poderão ser de folhas soltas, sem prejuízo das formalidades previstas no §2º deste artigo. Art. 407. A Secretaria manterá um fichário onde será anotado o andamento dos processos, até que venha a ser instituído sistema computadorizado para digitação e consulta dos dados armazenados. Art. 408. A citação pelos correios, bem como as demais correspondências oficiais, expedidas pelas Secretarias das Varas oficializadas, juntamente com os recibos de postagem e/ou avisos de recebimento, serão entregues na Diretoria do Fórum para selagem e remessa aos Correios. SEÇÃO II DOS AUXILIARES DAS SECRETARIAS DAS VARAS Art. 409. Na Comarca de Manaus, além do Diretor, cada Secretaria de Vara contará com pelo menos, um Técnico Judiciário, dois Assistentes Técnicos Judiciários e dois Atendentes Judiciários, todos do quadro permanente do Poder Judiciário, com as atribuições consoantes desta seção e cujas carreiras são organizadas na forma como dispuser o plano de cargos e salários dos funcionários do Poder Judiciário. §1º Será respeitado o direito adquirido dos atuais, Escreventes Juramentados, cujos cargos, à proporção que forem vagando, ficarão automaticamente extintos. §2º Nas Comarcas do interior, além dos funcionários relacionados no caput deste artigo, haverá, obrigatoriamente, dois Oficiais de Justiça-Avaliadores. Art. 410. Os cargos de Técnico Judiciário têm por função as atividades judiciárias de assistência aos Juízes e ao Diretor de Secretaria, inclusive de substituição deste último, em suas faltas e impedimentos, quando terá as mesmas atribuições daquele. Art. 411. Os cargos de Assistentes Técnicos Judiciários têm por função o desempenho de atividades judiciárias de nível médio de natureza processual judiciária e, eventualmente, administrativa. Art. 412. Os Atendentes Judiciários terão suas atividades relacionadas com o atendimento aos Juízes, inclusive à Diretoria do Fórum, nos gabinetes e salas de audiência, no tocante à tramitação dos feitos, realização de pregões de abertura e encerramento de audiências; chamada das partes, advogados e testemunhas, tramitação de processos, guarda e conservação de bens e processos judiciais. Art. 413. Ao Oficial de Justiça-Avaliador incumbe, de modo específico: I - cumprir os mandados, fazendo citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas do Juiz; II – fazer avaliação de bens, inventários e lavrar termos de penhora; III – lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem; IV – convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua função, quando a lei o exigir anotando, obrigatoriamente, os respectivos nomes, número da carteira de identidade ou outro documento e endereço; V – exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas neste Estatuto e dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço judiciário. §1º Nenhum Oficial de Justiça – Avaliador poderá cumprir o mandado por outrem sem que antes seja substituído expressamente pelo Diretor do Fórum ou pelo Juiz da Vara de onde emanar a ordem, mediante despacho nos autos. Em caso de transgressão, o juiz mandará instaurar sindicância e o consequente processo disciplinar. §2º Os Oficiais de Justiça somente entrarão em gozo de férias, estando os mandados aos mesmos distribuídos devidamente cumpridos e devolvidos à respectiva Vara ou Juizado, cabendo a estes órgãos expedir certidão negativa destinada à Diretoria do Fórum. §3º No cumprimento das diligências do seu ofício, o Oficial de Justiça- Avaliador, obrigatoriamente, deverá exibir sua cédula de identidade funcional, não podendo proceder com desvio de poder. §4º Nas certidões que lavrar, o Oficial de Justiça, após subscrevê-las, aporá um carimbo com seu nome completo e matrícula. CAPÍTULO IV DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, EXERCIDOS EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS E SOB SUA FISCALIZAÇÃO. SEÇÃO I DOS SERVIÇOS DE TABELIONATO DE NOTAS, DE TABELIONATOS DE NOTAS DE REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS, DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. Art. 414. Haverá na Comarca de Manaus, nove Tabeliães de Notas (1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º Ofícios), um Tabelião e Oficial do Registro de Contratos Marítimos e, um Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos. Art. 415. Nas Comarcas de Parintins, Itacoatiara, Manacapuru, Maués, Coari, Tefé, Manicoré, Humaitá e Tabatinga, em cada uma, três Ofícios, que acumularão as atribuições de registro de imóveis, protestos de letras, tabelionatos, registro civil das pessoas jurídicas e naturais e registro de títulos e documentos no Estado do Amazonas, exercidos em caráter privado, e por delegação do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com iguais funções. Parágrafo único. Resolução do Tribunal estabelecerá as bases físicas de atuação de cada Ofício na respectiva Comarca. a Art. 416. Nas Comarcas de 1 Entrância não referidas no artigo anterior, haverá apenas um Ofício em cada uma que acumulará as atribuições de registro de imóveis, protestos de letras, tabelionato, registro civil das pessoas jurídicas, registro civil das pessoas naturais, registro de títulos e documentos e tabelionato de notas e registro de contratos marítimos. Art. 417. O Tribunal de Justiça, através de resolução, regulamentará as bases físicas de a atuação dos registros de imóveis nas Comarcas de 1 Entrância onde funcionam dois ou mais ofícios. SEÇÃO II DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Art. 418. Haverá, na sede da Comarca de Manaus, doze Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, que serão distribuídos conforme resolução do Tribunal de Justiça, com numeração de 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10.º, 11º e 12º. Parágrafo único. Haverá, em cada Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, um Juiz de Paz, observadas as formalidades legais. Vide arts. 130 a 141. SEÇÃO III DO REGISTROS DE IMÓVEIS E PROTESTO DE TÍTULOS Art. 419. Haverá, na Comarca de Manaus, seis Ofícios de Registro de Imóveis e Protesto de Títulos, com numeração de 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º. Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, através de resolução, regulamentará o provimento inicial, em face de vacância dos cargos da atividade notarial, do registro imobiliário e protesto de títulos, bem como das bases físicas de atuação dos ofícios de registro de imóveis da Comarca de Manaus. Vide Res. 81, de 09.06.90, com as alterações dadas pela Res. 122, de 26.10.10, do CNJ. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 420. Ficam desmembrados do primeiro e segundo Ofícios dos Cartórios Distribuidores da Comarca de Manaus, os serviços de distribuição, que passarão a ser exercidos por servidores designados para tal, na forma do art. 390 desta Lei, ficando a cargo dos atuais titulares daqueles ofícios apenas os serviços de Contadoria do Fórum nos termos do art. 397 desta Lei. §1º A distribuição dos feitos judiciais passará a ser realizada pelos serviços próprios definidos no artigo 388, com a observância do art. 389 desta Lei e os processos distribuídos serão diretamente encaminhados às Secretarias de Varas. §2º Os livros de Distribuição e Contadoria serão encerrados pelo Diretor do Fórum e passarão juntamente com as fichas e demais papéis para os novos serviços. §3º À proporção que forem vagando os cargos de Contador do Fórum, estes ficarão automaticamente extintos e serão designados pela Presidência do Tribunal servidores para o exercício dos serviços de contadoria na forma desta Lei, portadores de diploma de curso superior preferencialmente de bacharel em contabilidade. §4º Fica criado o serviço de Contadoria do Fórum para elaboração dos cálculos e demais atos que compete ao referido serviço, nos termos do art. 309 desta Lei, exclusivamente para atender às Varas estatizadas, o qual funcionará na forma definida no parágrafo anterior, sendo destinadas as custas judiciais decorrentes desse serviço ao Funjeam – Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. Parágrafo acrescido pela LC n. 48, de 03.03.06. Art. 421. O Diretor do Fórum, no prazo de vinte dias, contados da vigência desta Lei, prorrogáveis por sessenta dias, ouvidos os Juízes de Direito, redistribuirá, entre as diversas Secretarias de Varas, os funcionários lotados nas Escrivanias desativadas, salvo os que não percebiam pelos cofres públicos. Art. 422. Quando da implantação do sistema de Secretarias, os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, podendo esta declarar cinco dias úteis como feriados forenses, assegurando-se a devolução de prazo às partes e funcionamento de órgãos judiciários para atendimento a casos de urgência. Art. 423. As cópias das petições destinadas à citação, fornecidas pelas partes, datilografadas, em xerox ou fotocópias autenticadas, podem ser utilizadas como parte integrante do mandado e como contrafé, sem prejuízo do que estabelece o art. 225 do Código de Processo Civil. Art. 424. Os juízes, advogados, jurados, serventuários de justiça, servidores de justiça, e representantes do Ministério Público devem usar vestes talares nas sessões do Tribunal do Júri e nas audiências do Fórum. Art. 425. Nos casos omissos, aplicam-se aos magistrados, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. Art. 426. O provimento inicial, em face de vacância dos cargos da atividade notarial, do registro imobiliário e protesto de títulos, obedecerá ao que dispuser resolução do Tribunal de Justiça. Art. 427. Todos os direitos e vantagens, previstos neste Código, no que couber, serão extensivos aos servidores e serventuários de Justiça Militar do Estado. Art. 428. O quadro de magistrados do Poder Judiciário é integrado dos seguintes cargos: I – dezenove (19) Desembargadores; Redação dada pela LC 36, de 15.09.04. II – cento e vinte e nove de Juiz de Direito de Segunda Entrância; III – oitenta de Juízes de Direito, compreendidos aí os Juízes Substitutos de Carreira e Juízes de Direito de Primeira Entrância. Art. 429. A Comarca de Manaus é composta de 100 (cem) Varas, sendo que, as Varas por instalar, dependerão para tal, de Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça, quando houver imperiosa necessidade da população da Capital e disponibilidade financeira. Redação dada pelo artigo 3°, da LC 48 de 03.03.06. Parágrafo único. As atribuições e competência de cada Vara serão definidas na forma da lei. Art. 430. As Comarcas de Primeira Entrância são compostas das seguintes varas, 1 numeradas ordinalmente: a) Comarcas com uma única Vara: 1ª Anori 2ª Autazes 3ª Atalaia do Norte 4ª Anamã 5ª Alvarães 6ª Apuí 7ª Barcelos 8ª Borba 9ª Barreirinha 10ª Benjamin Constant 11ª Boca do Acre 12ª Beruri 13ª Boa Vista do Ramos 14ª Carauari 15ª Careiro 16ª Careiro da Várzea 17ª Codajás 18ª Canutama 19ª Caapiranga 20ª Eirunepé 21ª Envira 22ª Fonte Boa 23ª Ipixuna 24ª Itamarati 25ª Itapiranga 26ª Iranduba 27ª Juruá 28ª Jutaí 29ª Japurá 30ª Lábrea 31ª Manaquiri 32ª Maraã 33ª Nova Olinda do Norte 34ª Novo Airão 35ª Nhamundá 36ª Novo Aripuanã 37ª Pauini 38ª Presidente Figueiredo 39ª Rio Preto da Eva 40ª São Sebastião do Uatumã 41ª Santo Antônio do Içá 42ª Santa Isabel do Rio Negro 43ª São Paulo de Olivença 44ª Silves 45ª São Gabriel da Cachoeira 46ª Tapauá 47ª Urucará 48ª Urucurituba , b) Comarcas com duas Varas: 1ª Coari 2ª Humaitá 3ª Manacapuru 4ª Maués 5ª Manicoré 6ª Tabatinga 7ª Tefé c) Comarcas com três Varas: 1ª Itacoatiara 2ª Parintins 3ª Manacapuru Parágrafo único. A terceira Vara das Comarcas de Manacapuru, Tabatinga e Tefé serão instaladas na forma do disposto no artigo 429 deste Código. Art. 431. Os processos serão redistribuídos sempre que instalada uma nova Vara, observando-se a sua especialização e proporcionalidade. Art. 432. O Tribunal de Justiça estabelecerá normas para reversão em benefício da Justiça das fianças de natureza criminal, após seis meses da ocorrência das hipóteses 1 O quantitativo de Varas no interior do Estado já sofreu alterações por força de duas leis complementares, a saber: LC 55/07 (10 Varas do Juizado Especial) e LC 58/07 (12 Varas ordinárias). Pelas novas disposições, a distribuição de Varas, para alguns municípios do interior, passou a ser a seguinte: Coari - 04 Varas: 02 Varas ordinárias; 01 Vara do JECC; 01 Vara por instalar / Humaitá - 04 Varas: 02 Varas ordinárias; 01 Vara do JECC; 01 Vara por instalar / Iranduba - 02 Varas ordinárias / Itacoatiara - 05 Varas: 03 Varas ordinárias; 01 Vara do JECC; 01 Vara por instalar / Lábrea – 03 Varas: 01 Vara ordinária; 02 Varas por instalar, sendo uma ordinária e outra do JECC / Manacapuru - 05 Varas: 02 Varas ordinárias; 01 Vara do JECC; 02 Varas por instalar / Manicoré - 04 Varas: 02 Varas ordinárias; 02 Varas por instalar, sendo uma ordinária e outra do JECC / Maués - 04 Varas: 02 Varas ordinárias; 02 Varas por instalar, sendo uma ordinária e outra do JECC / Parintins - 05 Varas: 03 Varas ordinárias; 01 Vara do JECC; 01 Vara por instalar / Presidente Figueiredo – 02 Varas: 01 Vara ordinária; 01 Vara ordinária por instalar / Tabatinga – 04 Varas: 02 Varas ordinárias; 02 Varas por instalar, sendo uma ordinária e outra do JECC / Tefé - 04 Varas: 02 Varas ordinárias; 01 Vara do JECC; 01 Vara por instalar. previstas em lei para suas devoluções, sem que os interessados as requeiram, bem como nos casos de perda total ou parcial da fiança. Art. 433. O Tribunal de Justiça, a Corregedoria-Geral de Justiça e a Diretoria do Fórum da Comarca de Manaus poderão baixar atos para a fiel execução desta Lei. Art. 434. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO GOVERNADOR DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de janeiro de 1997. Amazonino Armando Mendes Governador do Estado Robério dos Santos Pereira Braga Secretário de Estado Chefe da Casa Civil Quadro Anexo – LC 17, de 23.01.97. Vagas criadas para o cargo de Juiz de Paz no Estado do Amazonas MUNICÍPIOS COM UMA (1) VAGA Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Apuí, Atalaia do Norte, Autazes, Barcelos, Barreirinha, Benjamin Constant, Beruri, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Borba, Caapiranga, Canutama, Carauari, Careiro, Careiro da Várzea, Codajás, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Ipixuna, Iranduba, Itamarati, Itapiranga, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manaquiri, Manicoré, Maraã, Maués, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Pauini, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tapauá, Tonantins, Uarini, Urucará e Urucurituba. Total de vagas: 54 MUNICÍPIOS COM DUAS (2) VAGAS Coari, Humaitá, Itacoatiara, Manacapuru, Tabatinga e Tefé Total de vagas: 12 MUNICÍPIO COM TRÊS (3) VAGAS Parintins Total de vagas: 3 MUNICÍPIO COM OITO (8) VAGAS Manaus Total de vagas: 8 Obs.: Quadro original adaptado pelo autor.