Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 122/96 - Primeira Câmara - Ata 14/96 Processo nº TC 007.277/95-4 Responsáveis: Osiris de Azevedo Lopes Filho, Sálvio Medeiros Costa, Ubirajara Leão da Silva, Torquato Fernando Lima, Manoel Alves Ferreira, Waldecy Francisco Pereira, Cristina Márcia D. Hoffmann e Miriam Takada. Órgão: Secretaria da Receita Federal Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico Unidade Técnica: 7ª SECEX Especificação do quorum: Ministros presentes:Carlos Átila Álvares da Silva (na Presidência), Humberto Guimarães Souto (Relator) e Bento José Bugarin. Assunto: Tomada de Contas do Exercício de 1994 Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas da Secretaria da Receita Federal, relativas ao exercício de 1994; Considerando que a CISET/MF, ao emitir o Certificado de Auditoria destas Contas, opinou pela regularidade com ressalvas, sendo no mesmo sentido o pronunciamento ministerial; Considerando que, do exame das contas, a Unidade Técnica não evidenciou irregularidades capazes de macular a gestão dos responsáveis assinalados no processo; Considerando, finalmente, o princípio da economia processual; Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 em: 1. julgar regulares com ressalvas estas contas, dando quitação aos responsáveis assinalados no item 3 supra; 2 determinar à CISET/MF que informe a este Tribunal, nas próximas contas do órgão, sobre as providências adotadas quanto ao dispêndio irregular de suprimento de fundos por parte da servidora Rose de Freitas Pinheiro; 3 determinar à Secretaria da Receita Federal que elabore cadastro atualizado com informações relativas ao número e nome de servidores do SERPRO que se encontram com situação funcional irregular, bem como das ocorrências de desligamento com as respectivas datas, a fim de que se verifique, com objetividade, o cumprimento da Decisão TCU nº 134/93-Plenário. Ementa: Tomada de Contas. SRF/MF. Pessoal. Utilização de pessoal do SERPRO na execução de atividades específicas de cargo de carreira. Dispêndio irregular de suprimento de fundos. Contas regulares com ressalvas. Determinação. Data DOU: 14/05/1996 Parecer do Ministério Público: Proc. TC 007.277/95-4 Tomada de Contas Trata-se de Tomada de Contas Especial da Secretaria da Receita Federal - SRF-MF, relativa ao exercício de 1994. A 7ª SECEX apresenta proposta no sentido de que as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalva, expedindo-se a quitação aos responsáveis (fls. 122/124). Exsurge dos autos, entretanto, a questão atinente às irregularidades verificadas no Relatório de Auditoria realizada no Órgão (TC 004.919/95-5) no período de 20 a 24.3.95, abrangendo as operações realizadas entre 1º.1.94 e 28.2.95. Conforme assere a Unidade Técnica (fl. 121, subitem 7.2), mediante a Decisão nº 343/95 - TCU - Plenário (Ata nº 31/95), o Tribunal determinou a audiência prévia do Sr. Torquato Ferreira Lima e da Srª Maria Ilca Castro Lemos Diniz quanto às irregularidades verificadas na locação e uso da máquina copiadora da Xerox do Brasil Ltda. Uma vez que a Srª Maria Ilca Castro Lemos Diniz não consta no rol de responsáveis das presentes contas (fls. 2/3), não se vislumbram aqui reflexos da Decisão que vier a ser proferida no sobredito Relatório de Auditoria. A situação do Sr. Torquato Ferreira Lima, contudo, é distinta, porque integra ele o rol dos responsáveis por estas contas. Vê-se, no subitem 8.1.1 da Decisão nº 343/95 - TCU - Plenário (Ata nº 31/95), que o Sr. Torquato Ferreira Lima responde, perante este Tribunal, pela contratação, com inobservância da Lei nº 8.666/93, de serviços de locação da máquina publicadora Docutech DT 135, da Xerox do Brasil Ltda. Tal contratação, segundo o Relatório de Auditoria em tela, ocorreu em dezembro de 1994, portanto durante a gestão alcançada pelas presentes contas. As outras duas irregularidades, subitens 8.1.2 e 8.1.3 da aludida Decisão, conforme o Relatório que a acompanha, ocorreram em janeiro e fevereiro de 1995, portanto alcançadas pela Tomada de Contas da SRF-MF relativa ao exercício de 1995. Por conseguinte, é de concluir que a Decisão que vier a ser proferida nesse Relatório de Auditoria poderá influenciar o mérito das presentes contas, exclusivamente no que pertine à responsabilidade do Sr. Torquato Ferreira Lima. Nada impede, contudo, o julgamento dessas contas em relação aos demais responsáveis. Ante o exposto e em reverência ao princípio da economia processual, manifesta-se este representante do Ministério Público de acordo com a proposta oferecida pela 7ª SECEX a fls. 122/123, item 9, alíneas "a" e "b", no sentido de que, relativamente aos responsáveis arrolados nas fls. 2/3, salvo o Sr. Torquato Ferreira Lima, sejam as presentes contas julgadas regulares com ressalvas, expedindo-se as correspondentes quitações, sem prejuízo das determinações mencionadas. Adicionalmente, sugere o MP/TCU que se determine à SRF-MF a aplicação dos recursos do FUNDAF nas finalidades estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.437, de 17.12.75. Por fim, propõe este MP o sobrestamento da apreciação desta Tomada de Contas, relativamente ao Sr. Torquato Ferreira Lima, até a Decisão que vier a ser proferida por esta Eg. Corte nos autos do TC 004.919/95-5. Página DOU: 8320 Data da Sessão: 30/04/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II - CLASSE II- 1ª CÂMARA TC 007.277/95-4 NATUREZA: Tomada de Contas ÓRGÃO: Secretaria da Receita Federal RESPONSÁVEIS: Osiris de Azevedo Lopes Filho e outros EMENTA: Tomada de Contas do exercício de 1994. Contas regulares com ressalva e quitação aos responsáveis. Determinações ao Órgão e à CISET/MF. Em exame a Tomada de Contas da Secretaria da Receita Federal referente ao exercício de 1994. O Certificado de Auditoria do Controle Interno é pela regularidade com ressalva destas contas, sendo no mesmo sentido o pronunciamento ministerial. Instruído pela 7ª SECEX (fls. 103/106), foi proposto, inicialmente, o sobrestamento destas contas, face a Decisão a ser proferida no TC 017.787/94-7, Relatório de Auditoria Operacional realizada no Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais da SRF. Antes mesmo deste Relator se pronunciar sobre a proposta da Unidade instrutiva, sobreveio a Decisão nº 669/95-Plenário, Ata nº 59/95, Sessão de 12.12.95, prolatada no referido processo, bem como novos documentos acostados pelo órgão, o que ensejou, por parte da titular da 7ª SECEX (fls. 120), a restituição destas contas à Divisão Técnica competente, para o devido reexame. Em novo exame do processo, à vista da Decisão nº 669/95-Plenário e dos novos documentos encaminhados pela Receita, a Unidade Técnica tece as seguintes considerações: "Retornam os autos com os elementos das fls. 107 a 119 e o Vol. I anexo, o qual contém a decisão referente ao TC 017.787/94-7 e o respectivo relatório de auditoria operacional realizada no período de 04.04.94 a 07.07.94. No mesmo relatório é apontado que a situação dos servidores do SERPRO que prestam serviços à SRF não se encontra regularizada. A determinação do TCU para que se regularizasse a pendência data de 20.04.93 (Decisão 134/93-P). Tal Decisão foi reiterada pela 2ª Câmara na Sessão de 17.03.94 (ata nº 09/94). O relatório informa, que (fls. 64/65, Vol I): `a) Os casos observados na SRF de utilização de pessoal do SERPRO na execução de atividades específicas da carreira de Auditoria do Tesouro Nacional e do Plano de Classificação de Cargos - PCC, se deram com grande freqüência nas unidades de ponta daquele órgão, mormente nas Delegacias e Agências da Receita Federal; b) Somente nos setores vinculados ao controle, orientação e auditoria dos agentes arrecadadores encontram-se 132 servidores do SERPRO, que representam 30,28% do pessoal total alocado nessas atividades a nível Brasil (437 ao todo); e d) O total de servidores nesta situação é de 3768 e são denominados, no âmbito da SRF, como SOAPs. Em atendimento à Decisão TCU nº 134/93 - Plenário, a CISET enviou a nota DIAUD/COAUD/CISET/nº 02/95 para prestar contas do andamento dos procedimentos adotados para regularizar a situação dos servidores do SERPRO lotados na SRF. A referida nota (fls. 108/109 dos autos) atesta que o órgão continua implementando medidas administrativas visando a eliminação das disfunções apontadas. Ao mesmo tempo relata que: "Em razão da falta de informações cadastrais na unidade, ficamos impossibilitados de avaliar qual a real redução do número de servidores que tiveram a situação funcional regularizada." Entendemos, entretanto, que o acompanhamento realizado pela CISET deveria ser mais objetivo informando, por exemplo, o número de servidores que se encontram em situação irregular com os respectivos nomes e datas de desligamento, quando for o caso, de forma que tenhamos meios de comprovar a regularização da situação. Outro ponto a ressaltar nas contas do órgão é a questão do suprimento de fundos concedido a servidora ROSE DE FREITAS PINHEIRO, no valor de US$ 1.500,00, cujas despesas foram glosadas por serem incompatíveis com as finalidades do suprimento referido. A respectiva prestação de contas, processo nº 10168.004.128/94-38, deve, por determinação da CISET, retornar à Receita Federal, uma vez que esta não se pronunciou a respeito das últimas justificativas apresentadas pela servidora, como também não providenciou a impugnação das contas deixando de observar as determinações constantes no item 17, da IN/DTN/Nº 010/91". Em conclusão, submete ao Tribunal proposta de regularidade com ressalvas das contas aqui tratadas e quitação aos responsáveis, sem prejuízo de algumas determinações à CISET/MF e à Secretaria da Receita Federal, esclarecendo que, não obstante estar em curso neste Tribunal outro Relatório de Auditoria realizada na Receita Federal abrangendo o período de 01.01.94 a 28.02.95(TC 004.919/95-5), com proposta de audiência dos responsáveis, não vê óbice para que se prossiga no julgamento do feito, visto que, por se tratarem de responsáveis secundários, qualquer responsabilidade que lhes for imputada será tratada em processo próprio. O Ministério Público, dissentindo, em parte, da proposta da 7ª SECEX, entende que a audiência determinada pelo Tribunal no TC 004.919/95-5 poderá influir no mérito desta Tomada de Contas, razão por que propõe, ante o princípio da economia processual, o julgamento destas contas, à exceção do Sr. Torquato Fernando Lima, devendo quanto a este serem as contas sobrestadas no julgamento até o pronunciamento do Tribunal sobre o citado Relatório de Auditoria. Por outro lado, também identificado com o princípio da economia processual, entendo que o julgamento destas contas deve ser estendido ao processo como um todo, podendo, caso se faça necessário, promover-se a sua reabertura se algum fato novo justificar. Com essas considerações, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a apreciação desta 1ª Câmara. Voto do Ministro Relator: "Contido no Relatório" Indexação: Tomada de Contas; SRF; Suprimento de Fundos; Desvio de Função; Cargo de Carreira; SERPRO; Pessoal;