ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ANO VI – EDIÇÃO nº 1369 – SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20 de agosto de 2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21 de agosto de 2013 Senhores(as) Usuários(as), A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos do 2º grau de jurisdição. Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento. Assinado de forma digital por DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br CLAUDIA VASCONCELLOS CLAUDIA LEMES:58850503172 c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Caixa VASCONCELLOS DN: Economica Federal, ou=AC CAIXA v1, cn=CLAUDIA LEMES:5885050 PFVASCONCELLOS LEMES:58850503172 3172 Dados: 2013.08.20 12:08:15 -03'00' 1 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ================================================================================ CORTE ESPECIAL # INTIMACAO AS PARTES N.120/2013 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 293224-65.2012.8.09.0000(201292932244) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO IMPETRANTE(S) : DENISE DE ALMEIDA CASTRO ADV(S) : VITOR HUGO CAMARGO IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE DECISAO OU DESPACHO: "DIANTE DA INFORMAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DA ORDEM MANDA MENTAL (FLS.135/137), INTIME-SE A IMPETRANTE E, APÓS,ARQUIVE -SE.CUMPRA-SE. GOIÂNIA, 14 DE AGOSTO DE 2013. (A) DESEMBARGA DOR NEY TELES DE PAULA-PRESIDENTE." 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 271578-62.2013.8.09.0000(201392715784) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER IMPETRANTE(S) : ASSOCIACAO UNIAO DOS MILITARES DO ESTADO DE GOIAS UNIMIL ADV(S) : IGOR ISAAC THOME NETTO IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: "CERTIFICO QUE NESTA DATA, LEVO AO CONHECIMENTO DO (S) IMPE TRANTE(S) OU AGRAVANTE(S), QUE OS AUTOS EM EPÍGRAFE SE ENCON TRAM NESTA SECRETARIA PARA QUE SEJA(M) RECOLHIDA(S) 01 (UMA) GUIA(S) DE LOCOMOÇÃO(ÕES) DO OFICIAL DE JUSTIÇA,CONFORME PRO VIMENTO Nº004/2009 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTA DO DE GOIÁS, NO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO ÀS PARTES DE Nº 120/2013. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. GOIÂNIA, 16 DE AGOS TO DE 2013. (A) MÁRCIA BEATRIZ M. MACHADO-SECRETÁRIA DO PLE NÁRIO E CORTE ESPECIAL." 3 - MANDADO DE INJUNCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR IMPETRANTE(S) : 401095-57.2012.8.09.0000(201294010956) : GOIANIA : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : JEOVA TOLENTINO E OUTRO(S) ADV(S) : PITAGORAS MONTEIRO PIMENTA RODOLPHO DIEGO CARVALHO E SILVA IMPETRADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUE INTERES.(S) : PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "DEFIRO O PEDIDO DE FL. 85. CITE-SE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, CONFORME REQUERIDO. GOIÂNIA, 12 DE AGOS TO DE 2013. (A) DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA-RE LATOR." 4 - SUSPENSAO DE LIMINAR PROTOCOLO : 288257-40.2013.8.09.0000(201392882575) COMARCA : GOIANIA REQUERENTE(S) : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO ADV(S) : AURELIO JOSE DA SILVA BAIA AIR RIBEIRO JUNIOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 2 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO MARCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO(S) : GUIDO CIRILO FERREIRA ADV(S) : CLAUDIA NUNES TRONCOSO RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: "OUÇA-SE O REQUERIDO, E SUCESSIVAMENTE, A DOUTA PROCURADORIA -GERAL DE JUSTIÇA ACERCA DO PEDIDO POSTULADO, NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º,§ 2º, DA LEI Nº8.437/92, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE. GOIÂNIA, 15 DE AGOSTO DE 2013. (A) DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA-PRESIDENTE." 5 - SUSPENSAO DE LIMINAR PROTOCOLO : 288241-86.2013.8.09.0000(201392882419) COMARCA : GOIANIA REQUERENTE(S) : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO ADV(S) : AURELIO JOSE DA SILVA BAIA AIR RIBEIRO JUNIOR JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO MARCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO(S) : JORGE HERALDO SOUSA E ROSA ADV(S) : VINICIUS DE OLIVEIRA DA COSTA PRADO DECISAO OU DESPACHO: "OUÇA-SE O REQUERIDO, E,SUCESSIVAMENTE, A DOUTA PROCURADORIA -GERAL DE JUSTIÇA ACERCA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º,§ 2º, DA LEI Nº8.437/92, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE. CUMPRA-SE.GOIÂNIA, 15 DE AGOSTO DE 2013. (A) DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULAPRESIDENTE." GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ M. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 3 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ================================================================================ CORTE ESPECIAL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.34/2013 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 64797-08.2013.8.09.0000(201390647978) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO IMPETRANTE(S) : RIVIA MARIA GARCIA CABRAL ADV(S) : WILIAN CEZAR IGNACIO IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIáS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...ANTE O EXPOSTO, COM SUPEDÂNEO NAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NO INCISO II DO ARTIGO 175 DO RITJGO, ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCES SO CIVIL,BEM COMO NAS DELINEADAS NA LEI 12.016/09, JULGO EXTINTO O WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO QUE DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA,PELOS FATOS E FUN DAMENTOS ORA ADUZIDOS. TRANSITADO EM JULGADO O PRE SENTE DECISUM, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. CUMPRA-SE. IN TIMEM-SE. GOIÂNIA, 06 DE AGOSTO DE 2013.(A) GILBER TO MARQUES FILHO-RELATOR." GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ M. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 4 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 =============================================================================== CORTE ESPECIAL # PAUTA N. 15/2013 SERAO JULGADOS PELA CORTE ESPECIAL, A PARTIR DA SESSAO ORDINARIA DO PROXIMO DIA 28 DE AGOSTO DE 2013, QUARTA-FEIRA, COM INICIO AS 13:00 HORAS, OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS, ASSIM COMO OS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JA PUBLICADAS. =============================================================================== 1 - DENUNCIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR DENUNCIANTE(S) DENUNCIADO(S) : : : : : : 2 - DENUNCIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR DENUNCIANTE(S) DENUNCIADO(S) : : : : : 168658-98.1999.8.09.0000(199901686580) GOIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO MINISTERIO PUBLICO AVENIR PASSO DE OLIVEIRA ADV(S) : LUIS ALEXANDRE RASSI PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS PROC. DE JUSTICA : DR(A). BENEDITO TORRES NETO 226790-94.2012.8.09.0000(201292267909) GOIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS MINISTERIO PUBLICO JUNIO ALVES ARAUJO ADV(S) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 88196-66.2013.8.09.0000(201390881962) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA (CONVOCADO) DES. LEOBINO VALENTE CHAVES IMPETRANTE(S) : SINDEPOL SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA CARLOS MARCIO RISSI MACEDO LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA IMPETRADO(S) : DESEMBARGADORA CORREGEDORA GERAL DA JUSTICA LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VALKIRIA COSTA SOUZA PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 110240-79.2013.8.09.0000(201391102401) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : JOVENTILHA ALMEIDA GUSMAO ADV(S) : SAULO RIBEIRO MONTEFUSCO 1 IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE 2 IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DA COMISSAO DE QUE TRATA A LEI 17508/2012 3 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS 4 IMPETRADO(S) : GERENTE DA GERENCIA DA FOLHA DE PAGAMENTO E REGISTROS FUNCIONAIS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS 5 - MANDADO DE SEGURANCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 5 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PROTOCOLO COMARCA RELATOR IMPETRANTE(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : : : : 216130-41.2012.8.09.0000(201292161302) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BANCOS ABBC ADV(S) : MARCELO ORABONA ANGELICO JOSE MURILO SOARES DE CASTRO 1 IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE 2 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO ADV(S) : WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 308798-31.2012.8.09.0000(201293087980) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO IMPETRANTE(S) : HUMBERTO BOSCO LUSTOSA BARREIRA ADV(S) : MARCOS ANTONIO MUNDIM ADRIANO FERREIRA GUIMARAES SIMONE SILVEIRA SANTOS 1 IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MAXVANIA DA SILVA COSTA LUIS CARLOS DE CASTRO COELHO PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA WANDRE FRANCISCO PEIXOTO 2 IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE PROC. DE JUSTICA : DR(A). ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR 7 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 377518-50.2012.8.09.0000(201293775185) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO IMPETRANTE(S) : SALOED CORREIA LEANDRO ADV(S) : ALINE MARRA DO NASCIMENTO 1 IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE 2 IMPETRADO(S) : SUPERINTENDENTE DA CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS SEC GESTAO E PLANEJ DE GOI 3 IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DA AGENCIA GOIANA DO SISTEMA DE EXECUCAO PENAL DE GOIAS AGSEP 4 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA E JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 8 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 388408-48.2012.8.09.0000(201293884081) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER IMPETRANTE(S) : CINARA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : IRINA LUCIA DE OLIVEIRA MELO 1 IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE 2 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS 3 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : ANDREIA DE ARAUJO INACIO ADOURIAN FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 6 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS 9 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 410194-51.2012.8.09.0000(201294101943) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER IMPETRANTE(S) : ROSANGELA VIEIRA DOS SANTOS ADV(S) : LEANDRO DA SILVA REGINALDO IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS 10 - MANDADO DE INJUNCAO PROTOCOLO : 57753-35.2013.8.09.0000(201390577538) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES (CONVOCADO) DES. NORIVAL SANTOME IMPETRANTE(S) : SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIAS SINDIFISCO ADV(S) : THIAGO MORAES NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARCELO ANDRE DE AZEVEDO 11 - MANDADO DE INJUNCAO PROTOCOLO : 458139-34.2012.8.09.0000(201294581392) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO IMPETRANTE(S) : ANTONIO SERGIO DE PAULA VERDEROZI E OUTRO(S) ADV(S) : LUIZA CAMARGO DE OLIVEIRA IMPETRADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS 12 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PROTOCOLO : 29586-08.2013.8.09.0000(201390295869) COMARCA : CERES PROT. ORIGEM : 200893583146 APELACAO CIVEL RELATORA : DESA. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : MUNICIPIO DE CERES ADV(S) : WILMAR ANTONIO DE LISBOA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 13 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PROTOCOLO : 64753-86.2013.8.09.0000(201390647536) COMARCA : PORANGATU PROT. ORIGEM : 201292413603 AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATORA : DESA. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ANA LAURA SILVEIRA DE BARROS AGRAVADO(S) : MARZILIA CANDIDA BORGES ADV(S) : MARCELO PEREIREA DE OLIVEIRA PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS 14 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PROTOCOLO : 121488-42.2013.8.09.0000(201391214889) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 7 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 PROT. ORIGEM RELATOR (CONVOCADO) DES. AUTOR(S) : 201194258590 DUPLO GRAU DE JURISDICAO : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES NORIVAL SANTOME : JARDIM GOIAS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : SEBASTIAO FATIMA FERREIRA HEBER NAZARETH DA SILVA 1 REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE GOIANIA 2 REU(S) : PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE GOIANIA PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARCELO ANDRE DE AZEVEDO 15 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PROTOCOLO : 121489-27.2013.8.09.0000(201391214897) COMARCA : GOIANIA PROT. ORIGEM : 201291425950 MANDADO DE SEGURANCA RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES (CONVOCADO) DES. NORIVAL SANTOME IMPETRANTE(S) : EDINEUZA DE SOUZA BRITO BRAZ ADV(S) : LORENA CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA BRUNO CESAR CURADO 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FRANCISCO KLEBER PAULO PAES LANDIM 2 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE ESTADO DA CASA CIVIL ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE 3 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARCELO ANDRE DE AZEVEDO 16 - UNIFORMIZACAO DA JURISPRUDENCIA PROTOCOLO : 64751-19.2013.8.09.0000(201390647510) COMARCA : GOIANESIA PROT. ORIGEM : 201294109073 AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA REVISOR : DES. NORIVAL SANTOME REQUERENTE(S) : JEOVANE GOMES DOS SANTOS ADV(S) : MARCELO JONH COTA DE ARAUJO PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS 17 - PETICAO PROTOCOLO COMARCA RELATORA REQUERENTE(S) : : : : 222475-23.2012.8.09.0000(201292224754) RIALMA DESA. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO CAMARA MUNICIPAL DE RIALMA 18 - RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLO : 255716-51.2013.8.09.0000(201392557160) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA (CONVOCADO) DES. LEOBINO VALENTE CHAVES RECORRENTE(S) : REGINA LUCIA DE SOUZA FLEURY RECORRIDO(S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013 MARCIA BEATRIZ M. MACHADO SECRETARIO(A) ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 8 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA-GERAL INTIMAÇÃO ÀS PARTES Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão do Senhor Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no seguinte processo administrativo: 1 - Processo n° : 4576560/2013 Nome : REGINA MÁRCIA BARBOSA DE MIRANDA BRAGA Assunto : Abono de permanência Despacho n° : 5626/2013 – Diretor Geral Decisão : Concedo à peticionária o abono de permanência em valor equivalente à contribuição previdenciária, a partir de 28.7.2013, data em que completou o último requisito, até a inativação, visto que na data da opção expressa a servidora, ainda, não havia formado o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. À Diretoria de Recursos Humanos para as providências pertinentes. Após arquivem-se os autos. 2 - Processo n° : 4415370/2013 Nome : JOVECI BISPO DE SOUZA Assunto : Abono de permanência Despacho n° : 5625/2013 – Diretor Geral Decisão : Concedo ao peticionário o abono de permanência em valor equivalente à contribuição previdenciária, a partir de 12.7.2013, data em que completou o último requisito, até a inativação, visto que na data da opção expressa o servidor, ainda, não havia formado o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. À Diretoria de Recursos Humanos para as providências pertinentes. Após arquivem-se os autos. 3 - Processo n° : 4567528/2013 Nome : JOSÉ DE FÁTIMA DE OLIVEIRA Assunto : Abono de permanência Despacho n° : 5624/2013 – Diretor Geral Decisão : Dessa forma, indefiro o pedido por não integralizado os requisitos necessários a concessão do abono de permanência. À Diretoria de Recursos Humanos para as providências pertinentes. Após arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 9 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 4 - Processo n° : 4503643/2013 Nome : SEBASTIANA OLIVEIRA CABRAL FILHO Assunto : Abono de permanência Despacho n° : 5623/2013 – Diretor Geral Decisão : Dessa forma, indefiro o pedido por não integralizado os requisitos necessários a concessão do abono de permanência. À Diretoria de Recursos Humanos para as providências pertinentes. Após arquivem-se os autos. 5 - Processo n° : 4466594/2013 Nome : GILDETE ARAÚJO DE QUEIROZ Assunto : Abono de permanência Despacho n° : 5622/2013 – Diretor Geral Decisão : Concedo à peticionária o abono de permanência em valor equivalente à contribuição previdenciária, a partir de 25.7.2013, data em que completou o último requisito, até a inativação, visto que na data da opção expressa a servidora, ainda, não havia completado a idade necessária à concessão do benefício. À Diretoria de Recursos Humanos para as providências pertinentes. Após arquivem-se os autos. 6 - Processo n° : 4009215/2012 Nome : CRISTINA ARANTES DANTAS Assunto : Incentivo funcional/Aprimoramento Despacho n° : 5620/2013 – Diretor Geral Decisão : Dessa forma, não atendidos os requisitos em referência, indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação e arquivamento. 7 - Processo n° : 4271211/2012 Nome : LEANDRO DA COSTA FERREIRA Assunto : Licença-prêmio/Pagamento Despacho n° : 5639/2013 – Diretor Geral Decisão : Isto posto, por ainda não aperfeiçoado o ato de pensão do postulante, indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação e arquivo. 8 - Processo n° : 3793460/2011 Nome : JOSÉ FIRMINO DA SILVA Assunto : Licença-prêmio (pagamento) Despacho n° : 5618/2013 – Diretor Geral Decisão : Isto posto, por ainda não aperfeiçoado o ato de aposentadoria do postulante, indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação e arquivo. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 10 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 9 - Processo n° : 3272842/2010 Nome : RONALDO BERNARDINO DA COSTA Assunto : Licença-prêmio/Pagamento Despacho n° : 5617/2013 – Diretor Geral Decisão : Isto posto, por ainda não aperfeiçoado o ato de aposentadoria do postulante, indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação e arquivo. 10 - Processo n° : 4051424/2012 Nome : WANDA GOMES DA COSTA Assunto : Licença-prêmio (pagamento) Despacho n° : 5616/2013 – Diretor Geral Decisão : Isto posto, por ainda não aperfeiçoado o ato de aposentadoria da postulante, indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação e arquivo. 11 - Processo n° : 3350002/2010 Nome : ADLOMER SOUSA FERREIRA Assunto : Licença-prêmio/Pagamento Despacho n° : 5615/2013 – Diretor Geral Decisão : Isto posto, por ainda não aperfeiçoado o ato de aposentadoria do postulante, indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação e arquivo. 12 - Processo n° Nome : 3811387/2011 : MARGARETH CONCEIÇÃO RAMOS ROCHA DE MAGALHÃES Assunto : Licença-prêmio (pagamento) Despacho n° : 5613/2013 – Diretor Geral Decisão : Isto posto, por ainda não aperfeiçoado o ato de aposentadoria da postulante, indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação e arquivo. 13 - Processo n° : 3686540/2011 Nome : VERALÚCIA ROSA DE OLIVEIRA Assunto : Licença-prêmio/Pagamento Despacho n° : 5608/2013 – Diretor Geral Decisão : Isto posto, por ainda não aperfeiçoado o ato de aposentadoria da postulante, indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação e arquivo. 14 - Processo n° DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 3729273/2011 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 11 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Nome : IRLANETE PEREIRA GOMES DE PADUA Assunto : Licença-prêmio/Pagamento Despacho n° : 5619/2013 – Diretor Geral Decisão : Isto posto, por ainda não aperfeiçoado o ato de aposentadoria da postulante, indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação e arquivo. 15 - Processo n° : 3245446/2010 e 4431693/2013 Nome : TEREZINHA JULIANA DE SIQUEIRA Assunto : Pagamento (Licença-prêmio) Despacho n° : 5614/2013 – Diretor Geral Decisão : Isto posto, por ainda não aperfeiçoado o ato de aposentadoria da postulante, indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação e arquivo. 16 - Processo n° : 3251195/2010 e 4406044/2013 Nome : CELSO ARANDI SOUZA ROCHA Assunto : Licença-prêmio (Pagamento) Despacho n° : 5609/2013 – Diretor Geral Decisão : Isto posto, por ainda não aperfeiçoado o ato de aposentadoria do postulante, indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação e arquivo. 17 - Processo n° : 3266354/2010 Nome : MIRIAN PARREIRA DE ANDRADE FERREIRA Assunto : Licença-prêmio (Pagamento) Despacho n° : 5649/2013 – Diretor Geral Decisão : O pedido já foi objeto do Processo nº 4238125/2012, o qual já foi analisado pelo Despacho DG nº 5.316/2013, que indeferiu o pleito, tendo em vista a ausência do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado. Isto posto, considero prejudicado o pedido. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação e arquivo. 18 - Processo n° : 4578953/2013 Nome : MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE Assunto : Abono de permanência Despacho n° : 5654/2013 – Diretor Geral Decisão : Assim, autorizo a contagem em dobro das licenças-prêmio concernente ao 1º, 2º e 3º quinquênios e concedo à peticionária o abono de permanência em valor equivalente à contribuição previdenciária, a partir de 17.7.2013, data em que completou o último requisito, até a inativação, visto que na data da opção expressa a servidora, ainda, não havia completado o tempo necessário à concessão do benefício. À Diretoria de Recursos Humanos para as providências pertinentes. Após arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 12 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 19 - Processo n° : 3996786/2012 Nome : ARLENE MAXIMO DE CARVALHO Assunto : Incentivo funcional/Aprimoramento Despacho n° : 5650/2013 – Diretor Geral Decisão : Dessa forma, não atendido o requisito em referência, indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação e arquivamento. 20 - Processo n° : 3282856/2010, 3687384/2011 e 4260651/2012 Nome : SONIA CELIA RODRIGUES Assunto : Licença-prêmio (Pagamento) Despacho n° : 5651/2013 – Diretor Geral Decisão : Isto posto, por ainda não aperfeiçoado o ato de aposentadoria da postulante, indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação e arquivo. 21 - Processo n° : 4596153/2013 Nome : ZILDETE MAIONE Assunto : Abono de permanência Despacho n° : 5653/2013 – Diretor Geral Decisão : Assim, concedo à peticionária o abono de permanência em valor equivalente à contribuição previdenciária, a partir de 12.8.2013, data em que completou o último requisito, até a inativação, visto que na data da opção expressa a servidora, ainda, não havia completado o tempo necessário à concessão do benefício. À Diretoria de Recursos Humanos para as providências pertinentes. Após arquivem-se os autos. 22 - Processo n° : 3784797/2011 Nome : ELINAIR RODRIGUES CHAVES DUARTE Assunto : Licença-prêmio/Pagamento Despacho n° : 5676/2013 – Diretor Geral Decisão : Por ainda não aperfeiçoado o ato de aposentadoria da postulante, indefiro o pedido. Goiânia, 19 de agosto de 2013. Maria Virginia Cheim Secretária Executiva da Diretoria Geral DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 13 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 PODER JUDICIÁRIO Diretoria Geral Secretaria Executiva PORTARIAS EDITADAS Torno público que o Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, editou as seguintes Portarias, cujo texto assim se resume: 01 - Portaria nº Processo nº Nome Cargo Matrícula Comarca Assunto : : : : : : : 069/2013 4533933/2013 Roberta Ferreira Santos Escrevente Judiciário I 5172209 Pontalina Designa servidora como gestora do Fundo Rotativo. 02 - Portaria nº Processo nº Nome Cargo Matrícula Comarca Assunto : : : : : : : 070/2013 4596986/2013 Olívia Furtado Borges Escrevente Judiciário II 5141257 Jataí Designa servidor como gestor do Fundo Rotativo. Goiânia, 19 de agosto de 2013. Maria Virginia Cheim Secretária Executiva Diretoria Geral Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 14 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica RERRAT EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO Processo nº : 4528191/2013 Contratante : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Contratada : CONCEITO ENGENHARIA LTDA Objeto : 2º termo aditivo ao contrato de construção do Fórum da Comarca de Morrinhos, com prorrogação de 45 (quarenta e cinco) dias no prazo, a partir da 9ª parcela do cronograma da obra, passando o prazo total de 420 (quatrocentos e vinte) para 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) dias, e acréscimo pecuniário no valor R$ 195.220,11 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e vinte reais e onze centavos), em razão de serviços adicionais na obra. Dotação Orçamentária : Dotação Compactada 2013.0452.010, 0452.02.061.1087.2.066.04.20, Natureza Programa de Despesa de Trabalho 4.4.90.51.02, conforme Nota de Empenho nº 00035, emitida em 23.07.2013, no valor de R$195.220,11 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e vinte reais e onze centavos) Dispositivo Legal : Lei nº 8.666/93. Data da Assinatura : 16 de agosto de 2013. Goiânia, 19 de agosto de 2013. Leandra Vilela Rodrigues Chaves Coordenadora do Assessoramento da Diretoria Geral Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 15 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 16 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 17 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 18 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 153/2013 Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos: 1 – Processo nº : 4411498/2013 – Formosa Nome : JOSEFINA FRANCISCA DE OLIVEIRA CHAVES Assunto : Revisão de situação funcional Despacho : 3857/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Informa-se, à f. 9, que a epigrafada foi posicionada corretamente em 1°.1.2004, no cargo de Escrevente Judiciário, classe C, nível 3, do Quadro de Carreira do Poder Judiciário. Após, a servidora foi evoluindo na carreira tendo recebido as progressões e promoções: em 21.10.2005 (D1); 21.10.2007 (D2); 21.10.2009 (D3); 21.10.2011 (E1); E EM 21.10.2012 (E2). Observa-se, portanto, que não há qualquer reparo a ser feito no posicionamento na carreira da servidora. Ante o exposto, no uso de atribuição delegada, indefiro o pedido. 2 – Processo nº : 4568176/2013 – Morrinhos Nome : GUSTAVO SÔFFA PINHEIRO Assunto : Designação/Substituição Despacho : 3858/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. À DCI para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória, caso haja, nos termos do art. 23 da Lei n° 10.460/88. 3 – Processo nº : 4566998/2013 – Caldas Novas Nome : LÍGIA MARIA GUIMARÃES Assunto : Licença saúde Despacho : 3999/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a licença, por 20 dias, no período de 11.6 a 30.6.2013. Para anotação, encaminhem-se os autos, sucessivamente, à DCI e à Junta Médica. 4 – Processo nº : 4391195/2013 – Goiânia Nome : KARLA DIVINA EVANGELISTA DE FREITAS SALVADOR Assunto : Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento Despacho : 4000/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 8.2.2013 (data do protocolo do pedido) até 6.2.2018 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. 5 – Processo nº : 4389522/2013 – Cidade Ocidental Nome : MARCILENE ARAÚJO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento Despacho : 4001/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 7.2.2013 (data do protocolo do pedido) até 5.2.2018 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. 6 – Processo nº : 4554116/2013 – Valparaíso de Goiás Nome : LEONARDO BEHREND MAGALHÃES CAVALCANTE Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 4002/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 20% sobre o valor do vencimento do cargo. À DCI para anotar e incluir em DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 19 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 folha de pagamento a vantagem a partir de 27.6.2013, data do início do exercício no atual cargo efetivo. 7 – Processo nº : 4558634/2013 – Goiânia Nome : ROBERTA PAULA DIAS Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 4003/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% sobre o valor do vencimento do cargo. À DCI para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 28.6.2013, data do protocolo do pedido. 8 – Processo nº : 4508769/2013 – Goiatuba Nome : WANDERLEI ABADIO GUIMARÃES Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 4004/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% sobre o valor do vencimento do cargo. À DCI para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 20.6.2013, data do protocolo do pedido. 9 – Processo nº : 4564715/2013 – Caldas Novas Nome : VALÉRIA PIRES DE REZENDE Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 4005/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% do vencimento do cargo. À DCI para incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 3.7.2013, data do protocolo do pedido. 10 – Processo nº : 4529146/2013 – Caldas Novas Nome : VALÉRIA PIRES DE REZENDE Assunto : Gratificação adicional Despacho : 4006/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo à servidora a vantagem à razão de 5% sobre o seu vencimento. À DCI para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 31.5.2013, data em que o 2° lustro se integralizou, conforme informação de f. 4. 11 – Processo nº : 4523881/2013 – Iporá Nome : RODOLPHO BUENO ARANTES DE CARVALHO Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 4007/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% do vencimento do cargo. À DCI para incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 3.6.2013, data do protocolo do pedido. 12 – Processo nº : 4596773/2013 – Anápolis Nome : FERNANDA GOMES RORIZ LEMES Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 4008/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% sobre o valor do vencimento do cargo. À DCI para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 30.7.2013, data do protocolo do pedido. 13 – Processo nº : 4490754/2013 – Anápolis Nome : ADRIANA PEREIRA DA SILVA Assunto : Gratificação adicional Despacho : 4009/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. À DCI para incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 3.5.2013, data em que o 3° lustro se integralizou, conforme informação de f. 6. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 20 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 14 – Processo nº : 4536606/2013– Caiapônia Nome : VANIA DIAS LIMA ANDRADE Assunto : Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento Despacho : 4010/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 12.6.2013 (data do protocolo do pedido) até 10.6.2018 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. 15 – Processo nº : 4530322/2013 – Goiânia Nome : MICHELA RÉGIA ENRICA COSTA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento Despacho : 4011/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 6.6.2013 (data do protocolo do pedido) até 4.6.2018 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. 16 – Processo nº : 4557484/2013 – Caldas Novas Nome : GISELE CHAGAS DE AZEVEDO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento Despacho : 4012/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 28.6.2013 (data do protocolo do pedido) até 26.6.2018 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. 17 – Processo nº : 4593090/2013 – Goiânia Nome : DAIANE LISITA TOLENTINO Assunto : Substituição/Designação Despacho : 4013/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, encaminhem-se os autos à Diretoria-Geral para lavratura do ato respectivo e, em seguida, à DCI para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória proporcional aos 20 dias de substituição, caso haja, nos termos do art. 23 da Lei n° 10.460/88. Quanto aos dias remanescentes (de 18 a 27.9.2013), o pagamento deverá ser postulado pela epigrafada, caso seja indicada para substituir nesse período. Goiânia, 19 de agosto de 2013 VALÉRIA DE F. MOREIRA Secretária Executiva Diretoria de Recursos Humanos Drh/ems DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 21 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 154/2013 Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos: 1 – Processo nº : 4555741/2013 – Alexânia Nome : LIDIA GOMES CABRAL DE CARVALHO Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 4017/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% ( dez por cento) do vencimento do cargo. À DCI para calcular e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 26.6.2013, data do protocolo do pedido. 2 – Processo nº : 4375483/2013 – Goiânia Nome : DENISE COSTA ARÃO Assunto : Incentivo funcional/Aprimoramento Despacho : 4018/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 25.1.2013 (data do protocolo) até 23.1.2018 ( prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção legal do benefício. 3 – Processo nº : 4473990/2013 – Cromínia Nome : REGINALDO JACINTO DE SOUSA Assunto : Incentivo funcional/ Aprimoramento Despacho : 4019/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar os certificados dos cursos considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 19.4.2013 (data do protocolo) até 17.4.2018 ( prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção legal do benefício. 4 – Processo nº : 44402014/2013 – Campos Belos Nome : JOSENEIDE COSTA E SILVA Assunto : Incentivo funcional/ Aprimoramento Despacho : 4020/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar os certificados dos cursos considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 20.2.2013 (data do protocolo) até 18.2.2018 ( prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção legal do benefício. 5 – Processo nº : 4403657/2013 – Campos Belos Nome : ALANITA COSTA RAMOS Assunto : Designação/ Substituição Despacho : 4021/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. À DCI para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória, relativa aos 60 dias de substituição, caso haja, nos termos do art. 23 da Lei n°. 10.460/88. 6 – Processo nº : 4563280/2013 – Inhumas Nome : LAIS RODRIGUES VEIGA Assunto : Designação/ Substituição Despacho : 4022/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato para efeito de controle funcional. Não há ônus remuneratório adicional, segundo Decreto Judiciário n°. 998, de 4.11.02. À DCI para DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 22 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 anotar. 7 – Processo nº : 4478142/2013 – Aragarças Nome : WARLON VICTOR DE LIMA Assunto : Designação/ Substituição Despacho : 4023/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Nota -se, que o período assinalado na portaria n°. 012, de 24.6.2013, abrange o da Portaria n°. 010, de 2.4.2013 (f. 5-6). Assim, no uso de atribuição delegada, determino o arquivamento dos autos. 8 – Processo nº : 4563816/2013 – Anápolis Nome : SILVANI RODRIGUES DA SILVA PACHECO Assunto : Designação/ Aprimoramento Despacho : 4024/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. À DCI para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória, caso haja, nos termos do art. 23 da Lei n°. 10.460/88. 9 – Processo nº : 4534115/2013 – Goiânia Nome : TELMARY NETTO CERQUEIRA LEAO Assunto : Incentivo funcional/ Aprimoramento Despacho : 4025/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observa-se, no presente caso, que os certificados de f. 12/13, referem-se a cursos realizados em datas anteriores à vigência da Lei n°. 17.663/2012, e os certificados anexados às f. 4/11, embora preencham os requisitos da norma regulamentadora, somam apenas 69 horas/aula. Assim, no uso de atribuição delegada, indefiro o pedido. 10 – Processo nº : 4533259/2013 – Águas Lindas Nome : CINTYA SARAIVA SENA Assunto : Gratificação adicional Despacho : 4026/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. À DCI para incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 30.8.2011, data em que o 1° lustro se integralizou, conforme informação de f.4. 11– Processo nº : 4531311/2013 – Goiânia Nome : JOSEMAR SOUSA DE MORAIS Assunto : Revisão de situação funcional Despacho : 4027/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observa-se, que por ser servidor do quadro complementar do Poder Judiciário, as progressões e promoções só foram efetuadas após a vigência da lei em questão, motivo pelo qual, não há qualquer reparo a ser feito no posicionamento na carreira do servidor. 12 – Processo nº : 4563581/2013 –Itapirapuã Nome : VALERIA MOREIRA PIMENTAL RODRIGUES Assunto : Designação/ Substituição Despacho : 4029/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. À DCI para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória, caso haja, nos termos do art. 23 da Lei n°. 10.460/88. 13 – Processo nº : 4269888/2012 – Anápolis Nome : ALESSANDRA CRISTINA ALONSO FREITAS Assunto : Incentivo funcional/ Aprimoramento Despacho : 4030/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observa-se, da norma supracitada, que o curso de especialização não se aproveita para fins de concessão da gratificação de incentivo funcional por ações de treinamento. No uso de atribuição DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 23 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 delegada, indefiro o pedido. 14 – Processo nº : 4425201/2013 – Cachoeira Alta Nome : DAMILLA NABIA REZENDE BORGES Assunto : Incentivo funcional/ Aprimoramento Despacho : 4031/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observados os requisitos da norma regulamentadora, no uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 11.3.2013 (data do protocolo do pedido) até 9.3.2018 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. 15 – Processo nº : 4491491/2013 – Itapirapuã Nome : CARMEM MARQUES MACHADO Assunto : Gratificação adicional Despacho : 4032/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. À DCI para incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 9.1.2012, data em que o 5°. lustro se integralizou, conforme informação de f.4-v. 16 – Processo nº : 4599314/2013 –Goiânia Nome : RENATA CARVALHO CARDOSO Assunto : Licença-prêmio Despacho : 4033/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, autorizo a desaverbação e concedo à postulante o usufruto das licenças-prêmio concernentes ao 1°, 2°, 3°, 4° lustros, porém, para afastamento nos períodos: de 4.10.2013 a 3.1.2014; de 7.1 a 6.4.2014; de 7.4 a 6.7.2014; e de 7.7 a 6.10.2014, respectivamente. Encaminhem-se os autos À Diretoria Geral para lavratura do ato em que o dispense a servidora da Função por Encargo de Confiança de Assistente de Gabinete de Desembargador (FEC-7) a partir de 4.10.2013 e, em seguida, À DCI para anotar e promover a desaverbação do tempo ficto dúplice (180 dias) relativo a licençaprêmio do 1° quinquênio, arquivando-se ao final. 17 – Processo nº : 4337093/2012 – Itaguaru Nome : FERNANDA GRACIELLE BORGES BUENO DE OLIVEIRA Assunto : Gratificação incentivo funcional Despacho : 4034/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar os certificados dos cursos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 14.12.2012 (data do protocolo do pedido) até 12.12.2017 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Goiânia, 19 de agosto de 2013 VALÉRIA DE F. MOREIRA Secretária Executiva Diretoria de Recursos Humanos Drh/mss DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 24 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 155/2013 Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos: 1 – Processo nº : 4452186/2013 – Aparecida de Goiânia Nome : JOANA DARQUE DA SILVA FERREIRA Assunto : Estágio probatório Despacho : 4028/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observando os termos da norma supracitada e por orientação do Despacho da Presidência n° 3821/2012, declaro estável a servidora JOANA DARQUE DA SILVA FERREIRA, Oficializada de Justiça-Avaliadora Judiciária II, Classe A, Nível 1, da Comarca de Aparecida de Goiânia, com efeito retroativo a 13.6.2012, data em que completou o estágio probatório. Por esse motivo, necessária modificação da Apostila que declara a estabilidade da servidora. 2 – Processo nº : 4382081/2013 – Cidade Ocidental Nome : JOÃO MARCELO DE SOUZA CORDEIRO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento Despacho : 4035/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 31.1.2013 (data do protocolo do pedido) até 29.1.2018 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. 3 – Processo nº : 4359771/2013 – Morrinhos Nome : LUCILAINE ALVES DE SOUZA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento Despacho : 4036/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 14.1.2013 (data do protocolo) até 12.1.2018 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. 4 – Processo nº : 4402596/2013 – Cidade Ocidental Nome : ELENIUDA PORTELA VALE Assunto : Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento Despacho : 4037/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 20.2.2013 (data do protocolo) até 18.2.2018 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. 5 – Processo nº : 4464516/2013 – Pires do Rio Nome : NILZA GONZAGA DA SILVA TORMIM Assunto : Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento Despacho : 4038/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 12.4.2013 (data do protocolo) até 10.4.2018 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. 6 – Processo nº Nome Assunto Despacho DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 4455100/2013 – Goiânia : GIANCARLO FERREIRA E SILVA : Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento : 4039/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 25 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 5.4.2013 (data do protocolo do pedido) até 3.4.2018 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. 7 – Processo nº : 4493761/2013 – Rio Verde Nome : GUTIERRE CARMO SATO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento Despacho : 4040/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 7.5.2013 (data do protocolo do pedido) até 5.5.2018 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. 8 – Processo nº : 4548809/2013 – Goiânia Nome : HUMBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA Assunto : Substituição Despacho : 4045/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, encaminhem-se os autos à Diretoria-Geral para lavratura do ato respectivo e, em seguida, à DCI para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória proporcional aos 20 dias de substituição, caso haja, nos termos do art. 23 da Lei n° 10.460/88. Quanto ao pagamento dos 10 dias remanescentes (de 2 a 11.12.2013), deverá ser postulado pela epigrafada após concluída a substituição, cujo requerimento deverá vir visado pela chefia superior imediata, comprovando o respectivo exercício, visto que nesse ínterim poderá ocorrer alguma intercorrência que venha a modificar a substituição em apreço. 9 – Processo nº : 4562887/2013 – Goiânia Nome : DANIELA MIRANDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA Assunto : Substituição Despacho : 4046/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. Encaminhem-se os autos à Diretoria-Geral para lavratura do respectivo decreto e, em seguida, à DCI para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória, caso haja, nos termos do art. 23 da Lei n° 10.460/88. 10 – Processo nº : 4584091/2013 – Goiânia Nome : HELDER DO COUTO CANEDO Assunto : Licença saúde Despacho : 4047/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a licença, por 4 dias, no interstício de 16 a 19.7.2013. Para anotação, encaminhem-se os autos, sucessivamente, à DCI e à Junta Médica. 11 – Processo nº : 4524195/2013 – Aparecida de Goiânia Nome : HILLANA CRISTINA XAVIER RODRIGUES Assunto : Designação/Substituição Despacho : 4048/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. À DCI para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória, caso haja, nos termos do art. 23 da Lei n° 10.460/88. 12 – Processo nº : 4173015/2012 – Valparaíso de Goiás Nome : ROSILEIDE BARBOSA SANTOS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento Despacho : 4050/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 2.8.2013 até 31.7.2018, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 26 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 13 – Processo nº : 4439767/2013 – Caldas Novas Nome : KÊNIA ALVES DE FARIA PEREIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento Despacho : 4051/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 20.3.2013 (data do protocolo do pedido) até 18.3.2018 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. 14 – Processo nº : 4556241/2013 – Goiânia Nome : MARTHA NICODEMOS FLEURY Assunto : Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento Despacho : 4052/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 27.6.2013 (data do protocolo do pedido) até 25.6.2018 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. 15 – Processo nº : 4589769/2013 – Goiânia Nome : FREDERICO FANÇA VIDIGAL Assunto : Faz Solicitação Despacho : 4054/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Oriento que o cumprimento da carga horária pelo servidor Frederico Vidigal seja feito em outros dias/horários da semana que não coincidam com as disciplinas oferecidas no aludido Mestrado, sem qualquer redução da mesma, face à possibilidade de sua flexibilização. Assim sendo, dê-se ciência do teor desse despacho ao Diretor de Saúde deste Tribunal de Justiça e ao servidor interessado no pleito, Frederico França Vidigal. Goiânia, 19 de agosto de 2013 VALÉRIA DE F. MOREIRA Secretária Executiva Diretoria de Recursos Humanos Drh/ems DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 27 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO MEMORANDO 7 / 2013 DIVISAO DE CADASTRO INTEGRADO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LICENÇAS MÉDICAS CONCEDIDAS 1 - Processo nº.: Nome: Assunto: Decisão: 4568761 / 2013 ANTONIO MARCIO FERNANDES ROCHA Licença para Tratamento de Saúde Concedido(s) 30 dias, a partir de 03/07/2013 2 - Processo nº.: Nome: Assunto: Decisão: 4552318 / 2013 CRISTIANE JORDAO DE MELO FRANCO DINIZ CELESTINO DA SILVA Licença para Tratamento de Saúde Concedido(s) 15 dias, a partir de 10/06/2013 3 - Processo nº.: Nome: Assunto: Decisão: 4575610 / 2013 GISELE ELIAS DE SOUZA PEREIRA POUSO ALTO Licença para Tratamento de Saúde Concedido(s) 10 dias, a partir de 01/07/2013 4 - Processo nº.: Nome: Assunto: Decisão: 4554337 / 2013 IONICE FRUGERI BUENO Licença Médica Familiar Concedido(s) 15 dias, a partir de 17/06/2013 5 - Processo nº.: Nome: Assunto: Decisão: 4543165 / 2013 JANINE VARGAS CURY Licença para Tratamento de Saúde Concedido(s) 14 dias, a partir de 05/06/2013 6 - Processo nº.: Nome: Assunto: Decisão: 4514009 / 2013 LETICIA DE OLIVEIRA ALVES FONSECA Licença para Tratamento de Saúde Concedido(s) 7 dias, a partir de 06/05/2013 7 - Processo nº.: Nome: Assunto: Decisão: 4519795 / 2013 MARIA CRISTINA SILVA Licença para Tratamento de Saúde Concedido(s) 15 dias, a partir de 06/05/2013 8 - Processo nº.: Nome: Assunto: Decisão: 4590716 / 2013 MONICA VIEIRA DA SILVA BORGES Licença para Tratamento de Saúde Concedido(s) 30 dias, a partir de 19/07/2013 9 - Processo nº.: Nome: Assunto: Decisão: 4592034 / 2013 TEREZINHA BORGES DE ARAUJO Licença para Tratamento de Saúde Concedido(s) 8 dias, a partir de 26/06/2013 10 - Processo nº.: Nome: Assunto: Decisão: Emitido em : 19/08/2013 às 12:26 h DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 4519817 / 2013 VERA LÚCIA MARIANO DE SOUSA Licença para Tratamento de Saúde Concedido(s) 15 dias, a partir de 14/05/2013 Sistema de Recursos Humanos - 32370 - 5005106 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 1 de 2 28 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO MEMORANDO 7 / 2013 DIVISAO DE CADASTRO INTEGRADO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LICENÇAS MÉDICAS CONCEDIDAS 11 - Processo nº.: Nome: Assunto: Decisão: 4573145 / 2013 WELLINGTON RAFAEL PEREIRA FRANCO Licença para Tratamento de Saúde Concedido(s) 30 dias, a partir de 22/06/2013 12 - Processo nº.: Nome: Assunto: Decisão: 4510135 / 2013 ZERILDA ALMEIDA DA FONSECA Licença para Tratamento de Saúde Concedido(s) 14 dias, a partir de 22/04/2013 GOIÂNIA, 19 DE AGOSTO DE 2013 TATIANA RODRIGUES FERREIRA Emitido em : 19/08/2013 às 12:26 h DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Sistema de Recursos Humanos - 32370 - 5005106 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 2 de 2 29 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 430431-09.2012.8.09.0000(201294304313) PROCESSO : 430431-09.2012.8.09.0000(201294304313) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO 1 RECORRIDO(S) DELMI DE CASSIA LOMAZZI DE SOUZA ADV(S) : MARIO VICENTE LOPES NETO WESLEY PAULA ANDRADE RAFAELA PEIXOTO MENDONCA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 424386-86.2012.8.09.0000(201294243861) PROCESSO : 424386-86.2012.8.09.0000(201294243861) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) MASSA FALIDA LABORATORIO KINDER LTDA ADV(S) : JOY WILDES RORIZ DA COSTA 1 RECORRIDO(S) OLIVEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS SS ADV(S) : ANDREYA NARAH RODRIGUES DOS SANTOS LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA 1 ADMINST.(S) JOY WILDES RORIZ DA COSTA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 38970-92.2013.8.09.0000(201390389707) PROCESSO : 38970-92.2013.8.09.0000(201390389707) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) TRADICAO ENGENHARIA LTDA ADV(S) : AURECIO DE OLIVEIRA LOBO FILHO DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT ANNA 1 RECORRIDO(S) LUCIO DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADV(S) : LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE OSCAR ORTIZ JAYME 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 330625-98.2012.8.09.0000(201293306258) PROCESSO : 330625-98.2012.8.09.0000(201293306258) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESCUDO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES 1 RECORRIDO(S) LUIZ BENTO DE JESUS SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : BRENO RASSI FLORENCIO GIOVANA RASSI ALVARENGA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 164159-80.2013.8.09.0000(201391641590) PROCESSO : 164159-80.2013.8.09.0000(201391641590) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADV(S) : LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS 1 RECORRIDO(S) CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL M CAVALCANTE ADV(S) : LEONARDO DELMONDES AVELINO CASSIO LEITE DE OLIVEIRA 2 RECORRIDO(S) WANDERVAL ANTONIO DE ARAUJO ADV(S) : LEONARDO DELMONDES AVELINO CASSIO LEITE DE OLIVEIRA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 155847-18.2013.8.09.0000(201391558472) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 30 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 PROCESSO : 155847-18.2013.8.09.0000(201391558472) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO COLEGIO MARI STA UBEE ADV(S) : TANIA MORATO COSTA 1 RECORRIDO(S) SALOMAO ALVES PUGAS ADV(S) : ECIO DA SILVA ALMEIDA 7 - APELACAO CIVEL N. 54227-14.2007.8.09.0051(200790542277) PROCESSO : 54227-14.2007.8.09.0051(200790542277) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) HELIO ANDRE DE SOUSA ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO MARCELO DIVINO ETERNO DA SILVA 1 RECORRIDO(S) BANCO ITAU S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA JOAO MIGUEL NETO 8 - APELACAO CIVEL N. 429535-64.2011.8.09.0011(201194295355) PROCESSO : 429535-64.2011.8.09.0011(201194295355) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI 1 RECORRIDO(S) LUIZ EVANGELISTA DE SOUZA ADV(S) : ALEXANDRE VALENTINO MALASPINA 9 - APELACAO CIVEL N. 466415-03.2009.8.09.0051(200994664150) PROCESSO : 466415-03.2009.8.09.0051(200994664150) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) RONALDO LOURENCO FRANCA ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 10 - APELACAO CIVEL N. 83898-27.2010.8.09.0100(201090838980) PROCESSO : 83898-27.2010.8.09.0100(201090838980) COMARCA DE : LUZIANIA 1 RECORRENTE(S) MEDTRONIC COMERCIAL LTDA ADV(S) : LUCIANO VALENTIM DE CASTRO GLAUCIA CALLEGARI MARCELO RODRIGUES FELICIO 1 RECORRIDO(S) GERSON SARDINHA RIBEIRO (ESPOLIO) ADV(S) : EDISON PALHARES HAMILTON 11 - APELACAO CIVEL N. 435029-52.2009.8.09.0051(200994350295) PROCESSO : 435029-52.2009.8.09.0051(200994350295) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO SAFRA S/A ADV(S) : RAONI SALES DE BARROS MURILO MACEDO LOBO IVO YAMADA LOPES FERREIRA 1 RECORRIDO(S) NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUC AO LTDA ADV(S) : LUIZ ROBERTO DUARTE MENDES 12 - APELACAO CIVEL N. 11631-72.2012.8.09.0137(201290116318) PROCESSO : 11631-72.2012.8.09.0137(201290116318) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 31 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ENTO ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS LIDIANE DE OLIVEIRA CARLOS MARCIO RISSI MACEDO LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO 1 RECORRIDO(S) CLAUDEON MOURA DOS SANTOS ADV(S) : LUIZ MARQUES VIEIRA DE CASTRO HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS 13 - APELACAO CIVEL N. 487647-31.2008.8.09.0011(200894876473) PROCESSO : 487647-31.2008.8.09.0011(200894876473) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS DOMILSON RABELO DA SILVA JUNIOR RAFAEL AMORIM MARTINS DE SA ROOSEVELT SANTOS PAIVA 1 RECORRIDO(S) JOSE GONZAGA DE SANTANA E OUTRO(S) ADV(S) : FLAVIA SILVA MENDANHA 14 - APELACAO CIVEL N. 46114-65.2011.8.09.0137(201294224905) PROCESSO : 46114-65.2011.8.09.0137(201294224905) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON RENATA MACEDO ANDRADE CARLA PASSOS MELHADO_COCHI 1 RECORRIDO(S) VALDIR DA SILVA CARVALHO ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR 15 - APELACAO CIVEL N. 383479-41.2009.8.09.0011(200993834795) PROCESSO : 383479-41.2009.8.09.0011(200993834795) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA ADV(S) : ARNOBIO DOMINGOS DE ASSUNCAO CARLOS ROBERTO GUSTAVO DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) MARIO LUIZ JUNIOR TELES E OUTRO(S) ADV(S) : EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO 2 RECORRIDO(S) TEREZINHA MARIA PEREIRA ADV(S) : FLAVIO CARDOSO 16 - APELACAO CIVEL N. 301547-07.2010.8.09.0137(201093015470) PROCESSO : 301547-07.2010.8.09.0137(201093015470) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR EURIDICE CRISTOFOLI LIMA 1 RECORRIDO(S) HIDERALDO DA SILVA GOULART ADV(S) : EVALDO DIAS DOS SANTOS 17 - APELACAO CIVEL N. 245027-52.2009.8.09.0140(200992450276) PROCESSO : 245027-52.2009.8.09.0140(200992450276) COMARCA DE : SANCLERLANDIA 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON RENATA MACEDO ANDRADE 1 RECORRIDO(S) LEANDRO GOMES ALVES ADV(S) : ADAIR JOSE DE LIMA 18 - APELACAO CIVEL N. 372387-81.2009.8.09.0006(200993723870) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 32 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 PROCESSO : 372387-81.2009.8.09.0006(200993723870) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : LEONARDO FERNANDES PEDROSO 19 - APELACAO CIVEL N. 209236-02.2010.8.09.0006(201092092366) PROCESSO : 209236-02.2010.8.09.0006(201092092366) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A ADV(S) : LORENA COSTA MONINI EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : LUCIANA MUNIZ 20 - APELACAO CIVEL N. 96003-44.2012.8.09.0010(201290960038) PROCESSO : 96003-44.2012.8.09.0010(201290960038) COMARCA DE : ANICUNS 1 RECORRENTE(S) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI DEPARTAMENTO NAC ADV(S) : MARINA DE ALMEIDA V S NASCIMENTO CATARINA BARROS DE AGUIAR ARAUJO GILDO FAUSTINO DA SILVA NASCIMENTO 1 RECORRIDO(S) ANICUNS S/A ALCOOL E DERIVADOS ADV(S) : ADILSON HONORIO DA COSTA 21 - APELACAO CIVEL N. 196080-06.2010.8.09.0051(201091960801) PROCESSO : 196080-06.2010.8.09.0051(201091960801) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: FERNANDO IUNES MACHADO 22 - APELACAO CIVEL N. 297691-51.2000.8.09.0051(200092976913) PROCESSO : 297691-51.2000.8.09.0051(200092976913) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) TEGRACIE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA E O UTRO(S) ADV(S) : ADOLFO GRACIANO DA SILVA LUIZ CAMARGO 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA 23 - APELACAO CIVEL N. 141727-60.2012.8.09.0143(201291417273) PROCESSO : 141727-60.2012.8.09.0143(201291417273) COMARCA DE : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA 1 RECORRENTE(S) INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS D E SAO MIGUEL DO ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA RONAM ANTONIO AZZI FILHO 1 RECORRIDO(S) ROSANGELA MENDES DA SILVA SANTANA ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS 24 - APELACAO CIVEL N. 91331-98.2011.8.09.0051(201190913313) PROCESSO : 91331-98.2011.8.09.0051(201190913313) COMARCA DE : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 33 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 1 RECORRENTE(S) PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADV(S) : DANILO GONZAGA RISPOLI MAURICIO BANDEIRA ITO 1 RECORRIDO(S) AKS AUTO POSTO LTDA ADV(S) : MARCOS MENDES ARANTES GERCINO GONCALVES BELCHIOR 25 - APELACAO CIVEL N. 147318-85.2012.8.09.0051(201291473181) PROCESSO : 147318-85.2012.8.09.0051(201291473181) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA ADV(S) : PRISCILA GOMES RUDY MAIA FERRAZ TARCO CONCALVES VIEIRA 1 RECORRIDO(S) ENGECAP ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETO LTDA ADV(S) : WALBER BROM VIEIRA 26 - APELACAO CIVEL N. 416888-03.2011.8.09.0087(201194168884) PROCESSO : 416888-03.2011.8.09.0087(201194168884) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) JULIO CESAR TEODORO BERNARDES ADV(S) : MARCELO RODRIGO GOMES CELSO DOS REIS OLIVEIRA JUNIOR 1 RECORRIDO(S) VANUSA VIEIRA MENDES ADV(S) : QUIROGA DE JESUS 27 - APELACAO CIVEL N. 18211-22.2011.8.09.0051(201190182114) PROCESSO : 18211-22.2011.8.09.0051(201190182114) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO NATHALIA CARDOSO DAMASCENO 1 RECORRIDO(S) TIAGO BATISTA PEIXOTO DE OLIVEIRA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON 28 - APELACAO CIVEL N. 425727-67.2007.8.09.0051(200794257275) PROCESSO : 425727-67.2007.8.09.0051(200794257275) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) NAYSA MARIA DOS SANTOS ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS 29 - APELACAO CIVEL N. 420353-85.2008.8.09.0067(200894203533) PROCESSO : 420353-85.2008.8.09.0067(200894203533) COMARCA DE : GOIATUBA 1 RECORRENTE(S) APARECIDA ABADIA RABELO ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA 30 - APELACAO CIVEL N. 217892-75.2008.8.09.0051(200892178922) PROCESSO : 217892-75.2008.8.09.0051(200892178922) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : FLAVIO NEVES COSTA RICARDO NEVES COSTA PATRICIA BORGES NERIS 1 RECORRIDO(S) MARCOS ALVES BORGES ADV(S) : KLEBER FERNANDO SILVA 31 - APELACAO CIVEL N. 16127-82.2010.8.09.0051(201090161271) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 34 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 PROCESSO : 16127-82.2010.8.09.0051(201090161271) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : PATRICIA BORGES NERIS RAPHAEL NEVES COSTA 1 RECORRIDO(S) JOSEMIR CARDOZO DE OLIVEIRA ADV(S) : WEMERSON ARGENTA SANTHOME 32 - APELACAO CIVEL N. 496672-79.2007.8.09.0051(200794966721) PROCESSO : 496672-79.2007.8.09.0051(200794966721) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) RONAIR IRIAS DE SOUZA ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA HAROLDO FERRAZ ARAUJO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 33 - APELACAO CIVEL N. 419103-94.2010.8.09.0051(201094191035) PROCESSO : 419103-94.2010.8.09.0051(201094191035) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CAMARA EMPRESARIAL DE NEGOCIACAO DE ATIVOS E CONCI LIACAO S/S LTDA ADV(S) : ALESSANDRA GUIMARAES FERREIRA MAGALHAES SERGIO REIS CRISPIM AMILCAR FERREIRA JAIME JUNIOR JANAINA LACERDA DO PRADO 1 RECORRIDO(S) MARCOS DUARTE TOLEDO ADV(S) : ATILA ZAMBELLI TOLEDO 34 - APELACAO CIVEL N. 276207-28.2010.8.09.0051(201092762078) PROCESSO : 276207-28.2010.8.09.0051(201092762078) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) DELTA CONSTRUCOES S/A ADV(S) : RENATO OLIVEIRA RAMOS GUSTAVO DO VALE ROCHA MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO 1 RECORRIDO(S) PLANEX ENGENHARIA LTDA ADV(S) : MARLOS BORGES NOGUEIRA ALINE OELLERS FERREIRA 35 - APELACAO CIVEL N. 257697-80.2006.8.09.0091(200692576975) PROCESSO : 257697-80.2006.8.09.0091(200692576975) COMARCA DE : JARAGUA 1 RECORRENTE(S) ADARCINA GOMES PEREIRA (ESPOLIO) ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : ANTONIO LUCAS NETO 36 - APELACAO CIVEL N. 359170-87.2011.8.09.0074(201193591708) PROCESSO : 359170-87.2011.8.09.0074(201193591708) COMARCA DE : IPAMERI 1 RECORRENTE(S) UMBERTO PIASSA ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI 1 RECORRIDO(S) FABIO DAHER MACHADO E OUTRO(S) ADV(S) : GETULIO VARGAS DE CASTRO GETULIO VARGAS DE CASTRO JUNIOR 2 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA 37 - APELACAO CIVEL N. 359121-46.2011.8.09.0074(201193591210) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 35 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 PROCESSO : 359121-46.2011.8.09.0074(201193591210) COMARCA DE : IPAMERI 1 RECORRENTE(S) LUIS FERNANDO BEZERRA DOS SANTOS ADV(S) : GLAUCIA MARIA SILVA OLIVEIRA MENDANHA LEANDRO VAZ DA FONSECA 1 RECORRIDO(S) FABIO DAHER MACHADO ADV(S) : GETULIO VARGAS DE CASTRO GETULIO VARGAS DE CASTRO JUNIOR 2 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : TAISE MACHADO MELO ALAIR PINHEIRO DA SILVA CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA EDUARDO ANTONIO SANTOS IGOR D'MOURA CAVALCANTE 3 RECORRIDO(S) GERALDO BONATO E OUTRO(S) ADV(S) : RONALDO RODRIGUES DA CUNHA 4 RECORRIDO(S) NARA COSTA MACHADO ADV(S) : GETULIO VARGAS DE CASTRO GETULIO VARGAS DE CASTRO JUNIOR 38 - APELACAO CIVEL N. 232412-92.2010.8.09.0011(201092324127) PROCESSO : 232412-92.2010.8.09.0011(201092324127) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS 1 RECORRIDO(S) ARLEXSON MILHOMEM DA SILVA ADV(S) : FLAVIO EDUARDO ARRUDA TORMIN 39 - APELACAO CIVEL N. 308318-70.2007.8.09.0051(200793083184) PROCESSO : 308318-70.2007.8.09.0051(200793083184) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR THIAGO MENEZES ALMEIDA 1 RECORRIDO(S) LUIZ ANTONIO DOS SANTOS TICKS ADV(S) : OTO LIMA NETO 40 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 56119-85.2012.8.09.0146(201290561192) PROCESSO : 56119-85.2012.8.09.0146(201290561192) COMARCA DE : SAO LUIS DE MONTES BELOS 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 2 RECORRENTE(S) ADILTON JOSE NUNES ADV(S) : ROGERIO PEREIRA LEAL EDIMEIRE SOUSA RIBEIRO PEREIRA LEAL 1 RECORRIDO(S) CLEUDIENE FERREIRA DA SILVA ADV(S) : CLAUDIO HENRIQUE PASSOS NEVES 2 RECORRIDO(S) CLEUDIENE FERREIRA DA SILVA ADV(S) : CLAUDIO HENRIQUE PASSOS NEVES GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 36 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 227684-70.2012.8.09.0000(201292276843) PROCESSO : 227684-70.2012.8.09.0000(201292276843) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) WANDERLEY PEREIRA MOTA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA 1 RECORRIDO(S) SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO GLADESTONE FERREIRA DE SOUSA JUNIOR WILKER BAUHER VIEIRA LOPES RAFAEL PERILO CAMPOS LEAL MARCUS VINICIUS SOUSA DUARTE VIVIANE DE LACERDA REIS 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 116440-39.2012.8.09.0000(201291164405) PROCESSO : 116440-39.2012.8.09.0000(201291164405) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MANOEL JESUS DE CARVALHO ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO OSVALDO FRANCA BERQUO PAMELLA SUELEM DE JESUS OLIVEIRA MARCELO DIVINO ETERNO DA SILVA DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA 1 RECORRIDO(S) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA 3 - ACAO RESCISORIA N. 86211-96.2012.8.09.0000(201290862117) PROCESSO : 86211-96.2012.8.09.0000(201290862117) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: KEILY REZENDE PANTALEAO 1 RECORRIDO(S) HERMINIO RAMOS DA SILVA ADV(S) : AIRY DE MORAES 4 - APELACAO CIVEL N. 287438-75.2010.8.09.0011(201092874380) PROCESSO : 287438-75.2010.8.09.0011(201092874380) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO GMAC S/A ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES MARCELO DI REZENDE BERNARDES 1 RECORRIDO(S) EDIVALDO GONCALVES CESAR ADV(S) : MARCOS BENATTI DA SILVA 5 - APELACAO CIVEL N. 162162-55.2003.8.09.0051(200391621629) PROCESSO : 162162-55.2003.8.09.0051(200391621629) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) HELIO RODRIGUES DE SOUZA ADV(S) : EURIPEDES LUIZ DE AGUIAR 1 RECORRIDO(S) BANCO ITAU S/A ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA BETHANIA ARAUJO DE AZEVEDO JOAO PAULO MARTINS GONCALVES 6 - APELACAO CIVEL N. 398680-19.2005.8.09.0139(200593986806) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 37 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 PROCESSO : 398680-19.2005.8.09.0139(200593986806) COMARCA DE : RUBIATABA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : TAISE MACHADO MELO ALAIR PINHEIRO DA SILVA BRYAN MOTTO LIVIA MARIA OLIVIERA E MACEDO KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA LUIZ GONZAGA SOARES GIL 1 RECORRIDO(S) SICERO EVANGELISTA TEODORO ADV(S) : GILMAR ALVES VIEIRA GERSON MENDONCA 7 - APELACAO CIVEL N. 252487-03.2008.8.09.0051(200892524871) PROCESSO : 252487-03.2008.8.09.0051(200892524871) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO FINASA S/A ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO CID PADUA AGUIRRE 1 RECORRIDO(S) REGINALDO DE ALMEIDA GUEDES JUNIOR ADV(S) : RUBENS ALVARENGA DIAS 8 - APELACAO CIVEL N. 426228-59.2009.8.09.0048(200994262280) PROCESSO : 426228-59.2009.8.09.0048(200994262280) COMARCA DE : GOIANDIRA 1 RECORRENTE(S) GOIAS SUL GERACAO DE ENERGIA S/A ADV(S) : CARLOS GONCALVES JUNIOR RAFAEL RODRIGO BRUNO WILLYANNE FLORENCIO DE SOUZA REGIANE SOARES DE CASTRO 1 RECORRIDO(S) CATALANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIME NTO E CONSTRUTOR ADV(S) : MARCELO BALLI CURY FABIO PEREIRA BRASAO JOSE HAMILTON DE FARIA 9 - APELACAO CIVEL N. 94225-81.2010.8.09.0051(201090942257) PROCESSO : 94225-81.2010.8.09.0051(201090942257) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI 1 RECORRIDO(S) JOSE CARLOS RAMOS ADV(S) : ARNALDO DE ASSIS 10 - APELACAO CIVEL N. 422076-61.2006.8.09.0051(200694220760) PROCESSO : 422076-61.2006.8.09.0051(200694220760) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ALESSANDRO RIOS SEABRA ADV(S) : BYRON SEABRA GUIMARAES RODRIGO DIAS DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR ALAIR PINHEIRO DA SILVA CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA DANILO DE OLIVEIRA LUCAS DARIO DA CUNHA DORO DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ 11 - APELACAO CIVEL N. 146083-88.2009.8.09.0051(200991460839) PROCESSO : 146083-88.2009.8.09.0051(200991460839) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MARCELO ALVES BERNARDES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 38 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ADV(S) : GERSON MIGUEL DA SILVA 1 RECORRIDO(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : FERNANDO ALVES RODRIGUES FERNANDA THAIS LOPES JUNQUEIRA 2 RECORRIDO(S) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADV(S) : MARCUS VINICIUS MARCILIO CARDOSO JAIR MARCILIO GONCALVES 12 - APELACAO CIVEL N. 226675-19.2009.8.09.0149(200992266750) PROCESSO : 226675-19.2009.8.09.0149(200992266750) COMARCA DE : TRINDADE 1 RECORRENTE(S) GLEISON VILELA DA SILVA ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) SERGIO VIEIRA COSTA ADV(S) : CARLOS JOSE DOMINGUES 2 RECORRIDO(S) ELDER LUIZ PEREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : ALEXANDRE FREIRE FILHO 3 RECORRIDO(S) PARTIDO PROGRESSISTA 13 - APELACAO CIVEL N. 19367-89.2004.8.09.0051(200490193676) PROCESSO : 19367-89.2004.8.09.0051(200490193676) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ANA MARIA LOPES BORGES PALMEIRA ADV(S) : JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY DIEGO SANTIAGO COSTA CELIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) OTAVIO PELISSARI FILHO (ESPOLIO) ADV(S) : JOSE ROBERTO BALESTRA 14 - APELACAO CIVEL N. 48791-36.2008.8.09.0020(200890487910) PROCESSO : 48791-36.2008.8.09.0020(200890487910) COMARCA DE : CACHOEIRA ALTA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS MARINA RODRIGUES MAIA MERGULHAO MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES VIVIANE SILVEIRA BARCELOS 1 RECORRIDO(S) EDER MARCELINO DE MIRANDA ADV(S) : FABIANO SEVERINO FILHO 15 - APELACAO CIVEL N. 1730-12.2008.8.09.0011(200890017301) PROCESSO : 1730-12.2008.8.09.0011(200890017301) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOSE BALBINO ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA 1 RECORRIDO(S) REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA 16 - APELACAO CIVEL N. 98359-43.2010.8.09.0087(201090983590) PROCESSO : 98359-43.2010.8.09.0087(201090983590) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) RAFAEL FURTADO DA SILVEIRA ADV(S) : GUSTAVO FURTADO DA SILVEIRA 1 RECORRIDO(S) AUGUSTO FRANCISCO DOS SANTOS ADV(S) : LEANDRO MARTINS PEREIRA LEONARDO MARTINS PEREIRA 17 - APELACAO CIVEL N. 324218-54.2011.8.09.0051(201193242185) PROCESSO : 324218-54.2011.8.09.0051(201193242185) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 39 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO 1 RECORRIDO(S) MARTA RODRIGUES DO BONFIM SILVA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON 18 - APELACAO CIVEL N. 170286-22.2006.8.09.0051(200691702861) PROCESSO : 170286-22.2006.8.09.0051(200691702861) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO 1 RECORRIDO(S) HERIKA DAIANE DE OLIVEIRA ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES 19 - APELACAO CIVEL N. 369748-86.2008.8.09.0051(200893697486) PROCESSO : 369748-86.2008.8.09.0051(200893697486) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : ALEXANDRA MARTINS DA SILVA MARCELA FREITAS DE MACEDO JACKSON VAGNER RODRIGUES SANTOS ALINE PEREZ SUCENA FABRICIO GOMES 1 RECORRIDO(S) JORGE TORRES AZEVEDO FERREIRA ADV(S) : LUIZ HUMBERTO REZENDES MATOS 20 - APELACAO CIVEL N. 58649-78.2011.8.09.0152(201190586495) PROCESSO : 58649-78.2011.8.09.0152(201190586495) COMARCA DE : URUACU 1 RECORRENTE(S) UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : ELISA MARIA ALESSI DE MELO 1 RECORRIDO(S) CAMILA CHAGAS RIBEIRO ADV(S) : ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA 21 - APELACAO CIVEL N. 377586-80.2008.8.09.0051(200893775860) PROCESSO : 377586-80.2008.8.09.0051(200893775860) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR THIAGO MENEZES ALMEIDA 1 RECORRIDO(S) ANTONIO DIONIZIO FERREIRA ADV(S) : ROBERTO LUIZ LOPES DA SILVA 22 - APELACAO CIVEL N. 82823-81.2002.8.09.0051(200290828236) PROCESSO : 82823-81.2002.8.09.0051(200290828236) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) KENNEDY FURTADO DE MENDONCA E OUTRO(S) ADV(S) : LENIO PAULO BORGES DE ANDRADE JOSE CAPUAL ALVES 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : TAISE MACHADO MELO LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS 23 - APELACAO CIVEL N. 142997-06.2007.8.09.0011(200791429970) PROCESSO : 142997-06.2007.8.09.0011(200791429970) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO OURINVEST S/A ADV(S) : EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 40 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 MARCIO TEIXEIRA DA SILVA 1 RECORRIDO(S) OSMAR DE SALLES ADV(S) : TENORIO CESAR DA FONSECA ADELIO BRAZ DE PAULA 1 INTERES.(S) GERALDO GONCALVES DORNAS ADV(S) : ELCIO ATAIDES BUENO EVALDO MOREIRA GUIMARAES 2 INTERES.(S) WANDERCY CARVALHO PEREIRA ADV(S) : ROGERIO GONCALVES BISPO LAISE ALVES DE FREITAS 3 INTERES.(S) BERCHO VIRGILIO DOS REIS ADV(S) : PAULO RENATO PEREIRA PARO 4 INTERES.(S) RODOGOIAS CAMINHOES LTDA ADV(S) : PAULO RENATO PEREIRA PARO 5 INTERES.(S) GERALDO GONALVES DORNAS ADV(S) : ELCIO ATAIDES BUENO EVALDO MOREIRA GUIMARAES 6 INTERES.(S) JURANDI CORREIA ROCHA ADV(S) : ALVACIR NARCISA PEREIRA 7 INTERES.(S) JOSE RODRIGUES DE SOUZA 24 - APELACAO CIVEL N. 199071-38.2011.8.09.0109(201191990710) PROCESSO : 199071-38.2011.8.09.0109(201191990710) COMARCA DE : MOSSAMEDES 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA CICERO NOBRE CASTELLO GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO 1 RECORRIDO(S) JOANA DARCK PEREIRA DE SOUZA ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR 25 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 387157-27.2010.8.09.0109(2010 PROCESSO : 387157-27.2010.8.09.0109(201093871571) COMARCA DE : MOSSAMEDES 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE MOSSAMEDES ADV(S) : RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA DEVANIR FERREIRA SOBRINHO 1 RECORRIDO(S) MARIA DE LOURDES DA SILVA ADV(S) : CLEUBER COLOMBO DA ROCHA 1 INTERES.(S) FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE MOSSAMEDES ADV(S) : JUAREZ LEOMAR DE SOUZA 26 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 223930-40.2007.8.09.0051(2007 PROCESSO : 223930-40.2007.8.09.0051(200792239300) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADV(S) : PAULO R ROQUE A KHOURI SANDRO PEREIRA DA SILVA JULIANA GONCALVES DE SOUZA GUIMARAES JOSE MURILO SOARES DE CASTRO RAFAEL KLIER DA S OLIVEIRA ANGELA RAMOS PINHEIRO 2 RECORRENTE(S) VANDA LUCIA DA SILVA ADV(S) : JOSE MARIA SILVA SOBREIRO JOANA MARIA ROCHA DE ARAUJO PASSOS MARIA JOSE RIBEIRO DA ROCHA FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) VANDA LUCIA DA SILVA ADV(S) : JOSE MARIA SILVA SOBREIRO JOANA MARIA ROCHA DE ARAUJO PASSOS MARIA JOSE RIBEIRO DA ROCHA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 41 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA 2 RECORRIDO(S) MAICO DENNIS ALVES SOARES E OUTRO(S) ADV(S) : DYOGO HENRIQUE BARNABE TINOCO 3 RECORRIDO(S) TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADV(S) : PAULO R ROQUE A KHOURI SANDRO PEREIRA DA SILVA JULIANA GONCALVES DE SOUZA GUIMARAES JOSE MURILO SOARES DE CASTRO 27 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 71735-88.2010.8.09.0011(201090717350) PROCESSO : 71735-88.2010.8.09.0011(201090717350) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS TEOFILO AMORIM CHAGAS DE OLIVEIRA RAFAEL AMORIM MARTINS DE SA PRISCILA DE JESUS NEIVA 1 RECORRIDO(S) ALZENIRA ROSA NUNES RODRIGUES E OUTRO(S) ADV(S) : FRANCISCO DE CARVALHO DIAS NETO GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 42 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 293477-53.2012.8.09.0000(201292934778) PROCESSO : 293477-53.2012.8.09.0000(201292934778) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) VALDECI RAMOS DA SILVA ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA LEONARDO HONORATO COSTA 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE GO IAS E OUTRO(S) ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO 1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO 2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 386125-52.2012.8.09.0000(201293861251) PROCESSO : 386125-52.2012.8.09.0000(201293861251) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS 1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ALERTE MARTINS DE JESUS 3 - MANDADO DE SEGURANCA N. 339739-61.2012.8.09.0000(201293397393) PROCESSO : 339739-61.2012.8.09.0000(201293397393) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SOLEANE CRISTIANE SILVA LIMA ADV(S) : THAIS GOMES DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE 1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO 4 - MANDADO DE SEGURANCA N. 325222-85.2011.8.09.0000(201193252229) PROCESSO : 325222-85.2011.8.09.0000(201193252229) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOSE CARDOSO BUENO ADV(S) : RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR DANIEL PUGA 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S ) ADV(S) : FREDERICO ANTUNES COSTA TORMIN 5 - APELACAO CIVEL N. 367972-17.2009.8.09.0051(200993679722) PROCESSO : 367972-17.2009.8.09.0051(200993679722) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : MARCELO MARIANI DALAN 1 RECORRIDO(S) JOSE LOPES DA SILVA ADV(S) : LUCAS DE FREITAS SANTOS 6 - APELACAO CIVEL N. 146759-06.2008.8.09.0137(200891467599) PROCESSO : 146759-06.2008.8.09.0137(200891467599) COMARCA DE : RIO VERDE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 43 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 1 RECORRENTE(S) BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA PATRICK DARIANO COELHO PRETO DIOGENES MORTOZA DA CUNHA DANILLO CAETANO SOARES CARDOSO RENATA SALGE PRATA HIGINO 1 RECORRIDO(S) LUCELENA SALES DE OLIVEIRA ADV(S) : ROSANGELA LEAO NIVALDO LEAO JUNIOR 7 - APELACAO CIVEL N. 175256-64.2009.8.09.0082(200991752562) PROCESSO : 175256-64.2009.8.09.0082(200991752562) COMARCA DE : ITAJA 1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA THIAGO MENEZES ALMEIDA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR 1 RECORRIDO(S) MARIA CECILIA DE SERRO AZUL RIBAS ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA 8 - APELACAO CIVEL N. 483445-70.2009.8.09.0174(200994834454) PROCESSO : 483445-70.2009.8.09.0174(200994834454) COMARCA DE : SENADOR CANEDO 1 RECORRENTE(S) BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FRE CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA DEBORAH SALES BELCHIOR ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO CAIO CESAR VIEIRA ROCHA 1 RECORRIDO(S) ATIVO COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA ADV(S) : JAIME JOSE DOS SANTOS 9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 156585-75.2010.8.09.0011(201091565856) PROCESSO : 156585-75.2010.8.09.0011(201091565856) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS MARIA VANDA SANTANA LIMA ROOSEVELT SANTOS PAIVA PRISCILA DE JESUS NEIVA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 10 - APELACAO CRIMINAL N. 349411-45.2007.8.09.0105(200793494117) PROCESSO : 349411-45.2007.8.09.0105(200793494117) COMARCA DE : MINEIROS 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) JOSE LUIZ ALVES PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : VASCO REZENDE SILVA 11 - APELACAO CRIMINAL N. 516902-71.2009.8.09.0149(200995169020) PROCESSO : 516902-71.2009.8.09.0149(200995169020) COMARCA DE : TRINDADE 1 RECORRENTE(S) MARCONES CONCEICAO SOUSA ADV(S) : RICARDO JANCOSKI 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 44 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 227478-56.2012.8.09.0000(201292274786) PROCESSO : 227478-56.2012.8.09.0000(201292274786) COMARCA DE : MINEIROS 1 AGRAVANTE(S) JOSE LICIOMAR SIQUEIRA CARVALHO ADV(S) : SAMUEL CINTRA ASSIS 1 AGRAVADO(S) SALOMAO RIBEIRO DE MENDONCA NETO ADV(S) : TIAGO MARRAS DE MENDONCA 2 - APELACAO CIVEL N. 395538-95.2009.8.09.0129(200993955380) PROCESSO : 395538-95.2009.8.09.0129(200993955380) COMARCA DE : PONTALINA 1 AGRAVANTE(S) COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADV(S) : ARY CARVALHO NETTO RENATA SARI CARVALHO 1 AGRAVADO(S) APARECIDA NEVES CARDOSO ADV(S) : CARLA MARTINS CARDOSO 2 AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : WAGNER RODRIGUES NUNES JOSE PEDRO DA BROI TAISE MACHADO MELO ORIVAL GRAHL 3 - APELACAO CIVEL N. 301483-49.2004.8.09.0026(200493014837) PROCESSO : 301483-49.2004.8.09.0026(200493014837) COMARCA DE : CAMPOS BELOS 1 AGRAVANTE(S) MARCO AURELIO MARTINS BELARMINO E OUTRO(S) ADV(S) : RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO JOAO BATISTA FAGUNDES 1 AGRAVADO(S) HELIO PEREIRA DE MIRANDA (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA ELAINE GOMES PEREIRA JIVAGO TOMAS DA CUNHA 4 - APELACAO CIVEL N. 301450-59.2004.8.09.0026(200493014500) PROCESSO : 301450-59.2004.8.09.0026(200493014500) COMARCA DE : CAMPOS BELOS 1 AGRAVANTE(S) FREDERICO DOURADO MARTINS BELARMINO ADV(S) : JOAO BATISTA FAGUNDES RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO 1 AGRAVADO(S) HELIO PEREIRA DE MIRANDA (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA ELAINE GOMES PEREIRA ANTONIO MARCOS FERREIRA JIVAGO TOMAS DA CUNHA 5 - APELACAO CIVEL N. 64995-14.1998.8.09.0051(201103964300) PROCESSO : 64995-14.1998.8.09.0051(201103964300) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) SILVIA HELENA BALBINO BARROS ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA WESLEY BATISTA E SOUZA CRISTIANI MARTINS PIRES CUNHA ANGELICA MACHADO BARBOSA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 45 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 WANESSA SILVA MENDONCA 1 AGRAVADO(S) ADEIDES GOMES DE ALENCAR 6 - APELACAO CIVEL N. 301476-57.2004.8.09.0026(200493014764) PROCESSO : 301476-57.2004.8.09.0026(200493014764) COMARCA DE : CAMPOS BELOS 1 AGRAVANTE(S) MARCO AURELIO MARTINS BELARMINO E OUTRO(S) ADV(S) : RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO 1 AGRAVADO(S) HELIO PEREIRA DE MIRANDA (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO MARCOS FERREIRA 7 - APELACAO CIVEL N. 74643-12.2005.8.09.0006(200590746430) PROCESSO : 74643-12.2005.8.09.0006(200590746430) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 AGRAVANTE(S) JONAS RODRIGUES DE ABREU E OUTRO(S) ADV(S) : WALDINAR PINHEIRO LIMA 1 AGRAVADO(S) IVAN JOSE LOPES ADV(S) : CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS 8 - APELACAO CIVEL N. 272601-89.2010.8.09.0051(201092726012) PROCESSO : 272601-89.2010.8.09.0051(201092726012) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) ANTONIO MASSAO FILHO ADV(S) : WALTER MENDES DUARTE 1 AGRAVADO(S) PAULO RICARDO LICODIEDOFF ADV(S) : ADALBERTO PEREIRA DA COSTA 9 - APELACAO CIVEL N. 51285-94.2009.8.09.0000(200900512851) PROCESSO : 51285-94.2009.8.09.0000(200900512851) COMARCA DE : CALDAS NOVAS 1 AGRAVANTE(S) QUELE PEREIRA CAMPOS ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA ANDREA TEREZINHA MAIA PEREIRA ANA CLAUDIA GOMES BALDUINO OLIVEIRA 1 AGRAVADO(S) MARIA LUCIA DE SOUSA AMORIM ADV(S) : MARCELO PANOFF COSTA 10 - APELACAO CIVEL N. 269708-28.2010.8.09.0051(201092697080) PROCESSO : 269708-28.2010.8.09.0051(201092697080) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) ANAJULY CARNEIRO DA SILVA MESTRE ADV(S) : ANAJULY CARNEIRO DA SILVA MESTRE CLEICY FERREIRA PIRES DE FREITAS CAROLLINE FERNANDES ARAÚJO MAIA 1 AGRAVADO(S) LORENA PRUDENTE MENDES ADV(S) : RODRIGO CORTIZO VIDAL 11 - APELACAO CIVEL N. 319924-84.2008.8.09.0011(200893199249) PROCESSO : 319924-84.2008.8.09.0011(200893199249) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) BANCO GMAC S/A ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORAE MARIA LUIZA GALAN PEIXOTO GUIMARAES 1 AGRAVADO(S) ORZILANE LUIZA PIRES SANTOS ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA 12 - APELACAO CIVEL N. 135527-83.2009.8.09.0000(200901355270) PROCESSO : 135527-83.2009.8.09.0000(200901355270) COMARCA DE : CALDAS NOVAS 1 AGRAVANTE(S) QUELE PEREIRA CAMPOS ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA ANDREA TEREZINHA MAIA PEREIRA ANA CLAUDIA GOMES BALDUINO OLIVEIRA 1 AGRAVADO(S) MARIA LUCIA DE SOUSA AMORIM DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 46 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ADV(S) : MARCELO PANOFF COSTA 2 AGRAVADO(S) RAULINO BORGES DE LIMA ADV(S) : HEMERT ALMEIDA OLIVERIA E SOUZA ARCHIBALD SILVA JONATHAS SILVA GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 47 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL N. 51285-94.2009.8.09.0000(200900512851) PROCESSO : 51285-94.2009.8.09.0000(200900512851) COMARCA DE : CALDAS NOVAS 1 AGRAVANTE(S) QUELE PEREIRA CAMPOS ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA ANDREA TEREZINHA MAIA PEREIRA ANA CLAUDIA GOMES BALDUINO OLIVEIRA 1 AGRAVADO(S) MARIA LUCIA DE SOUSA AMORIM ADV(S) : MARCELO PANOFF COSTA 2 - APELACAO CIVEL N. 135527-83.2009.8.09.0000(200901355270) PROCESSO : 135527-83.2009.8.09.0000(200901355270) COMARCA DE : CALDAS NOVAS 1 AGRAVANTE(S) QUELE PEREIRA CAMPOS ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA ANDREA TEREZINHA MAIA PEREIRA ANA CLAUDIA GOMES BALDUINO OLIVEIRA 1 AGRAVADO(S) MARIA LUCIA DE SOUSA AMORIM ADV(S) : MARCELO PANOFF COSTA 2 AGRAVADO(S) RAULINO BORGES DE LIMA ADV(S) : HEMERT ALMEIDA OLIVERIA E SOUZA ARCHIBALD SILVA JONATHAS SILVA GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 48 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES DUCENTESIMA SEXAGESIMA QUINTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 9 DE MAIO DE 2011 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CRIMINAIS 1 - ACAO PENAL N. 201092770313 COMARCA : ARACU REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : AGMON LEITE DA COSTA ADV(S) : ANNE CRISTINA NAVES GODOI NUBIA BATISTA COUTINHO GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 49 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.111/2013 ================================================================================ 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) REU(S) : 260668-49.2008.8.09.0000(200802606681) : PORANGATU : DES. VITOR BARBOZA LENZA : NORTE GAS DISTRIBUIDORA LTDA ADV(S) : MANOEL LEANDRO SEIXAS JOAO BATISTA MARQUES BARCELOS : BALTAZAR ANTONIO DO CARMO E OUTRO(S) ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES ALARICO FERNANDES JUNIOR ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA TATIANA RIEMANN COSTA E SILVA AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2 AUTOR(S) : NORTE GAS DISTRIBUIDORA LTDA ADV(S) : MANOEL LEANDRO SEIXAS JOAO BATISTA MARQUES BARCELOS REU(S) : BALTAZAR ANTONIO DO CARMO E OUTRO(S) ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES ALARICO FERNANDES JUNIOR ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA TATIANA RIEMANN COSTA E SILVA AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 2 AUTOR(S) : NORTE GAS DISTRIBUIDORA LTDA ADV(S) : MANOEL LEANDRO SEIXAS JOAO BATISTA MARQUES BARCELOS REU(S) : BALTAZAR ANTONIO DO CARMO E OUTRO(S) ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES ALARICO FERNANDES JUNIOR ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA TATIANA RIEMANN COSTA E SILVA DECISAO OU DESPACHO: SOBRE O PEDIDO DE DESCONSIDERAçãO DA PERSONALIDADE JURíDICA DA EMPRESA AUTORA/DEVEDORA, FORMULADO PE LA PARTE REQUERIDA/CREDORA àS FLS. 749/751, DIGA A PARTE REQUERENTE/VENCIDA/DEVEDORA, EM 10 (DEZ) DI AS. INTIME-SE. GOIâNIA, 15 DE AGOSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA PRESIDENTE DA 1ª SEçãO CíVE L 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 284037-38.2009.8.09.0000(200902840376) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : IRAM TEOFILO DA SILVA CAMPOS ADV(S) : SILVANO SABINO PRIMO LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA REU(S) : MARCELO JULIANO GURGEL ADV(S) : LUIZ FLORENCIO DE SOUSA MENDONCA CARLOS EDUARDO F DE MENDOCA DECISAO OU DESPACHO: COM A CERTIDãO RETRO, DIGA O ADVOGADO DA PARTE VEN CEDORA E CREDORA PARA MANIFESTAR SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DESTA FASE DE CUMPRIMENTO DE ACó RDãO E PARA DAR CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. 322 , EM 05 (CINCO) DIAS. INTIME-SE. GOIâNIA, 15 DE AG OSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA PRESIDENT DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 50 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 E DA 1ª SEçãO CíVEL 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) REU(S) : 495034-96.2009.8.09.0000(200994950349) : PALMEIRAS DE GOIAS : DR. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : LINDAMAR RODRIGUES DE RESENDE E OUTRO(S) ADV(S) : CAROLINE AVILA MARQUES SANDRE SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA REGILENE DA SILVA LIMA : MARIA GONCALVES MARQUES E OUTRO(S) ADV(S) : NILTON CARDOSO DAS NEVES AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2 AUTOR(S) : MARIA GONCALVES MARQUES E OUTRO(S) ADV(S) : NILTON CARDOSO DAS NEVES REU(S) : LINDAMAR RODRIGUES DE RESENDE E OUTRO(S) ADV(S) : CAROLINE AVILA MARQUES SANDRE SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA REGILENE DA SILVA LIMA DECISAO OU DESPACHO: "SOBRE A PETICAO DE FLS.574/575 E PLANILHA DE CALCULO DE FLS 576/577, DIGA A PARTE REQUERIDA/VENCIDA, EM 05(CINCO) DIAS, SENDO QUE O VALOR DO DEBITO OBJETO DO CUMPRIMENTO DO ACORDAO DEVERA SER ACRESCIDO DE RS500,00(QUINHENTOS REAIS), A TITULO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS ARBITRADOS NESTA OPORTUNIDADE PARA A FASE DE CUMPRIMENRO DE ACORDAO. INTIME-SE. GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA - PRESIDENTE DA 1A SECAO CIVEL" 4 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 101678-81.2013.8.09.0000(201391016785) : CACHOEIRA DOURADA : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : AC ADV(S) : MARY APARECIDA FREITAS MODANEZ LEANDRO VILMA MARIA DA TRINDADE SILVA REU(S) : TPSC DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A DEVOLUCAO DA CARTA CITATORIA ACOSTADA AS FLS.319, NO PRAZO DE 5 DIAS. CUMPRA-SE.GOIANIA, 13 DE AGOSTO DE 2013.DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO,RELATORA. GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): ANATILDE LOPES XAVIER HOMAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 51 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.79/2013 ================================================================================ 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 69420-18.2013.8.09.0000(201390694208) : GOIANIA : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : EDIAN CANDIDO DE MORAIS ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ ALEX JOSE SILVA REU(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Não sobeja repisar, conforme já demonstrado na decisão recursada, que na hipótese entabulada pelo embargante a ação rescisória exige dupla demonstração de pedido e de causa de pedir: a exordial deve apresentar os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão desconstitutiva (iudicium rescindens) e, bem assim, do pedido de novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (f. 407). Certo que a simples narrativa dos fatos e a apresentação dos requerimentos não induz a demonstração da causa de pedir, porque necessário o alinhamento dos fundamentos jurídicos (razões de direito material) invocados na demanda. Na vanguarda destes fundamentos, denota-se que a decisão embargada não sofre qualquer dos vícios enumerados no artigo 535, Código de Processo Civil, calcada em legislação federal de força cogente e lições doutrinárias preponderantes. Desta forma, depreende-se desarrazoado o recurso, ainda que oposto para efeito de prequestionamento. Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo incólume o ato decisório. Intimem-se. Ultimados os prazos de estilo, arquivem-se. GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): ANATILDE LOPES XAVIER HOMAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 52 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.138/2013 ================================================================================ 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 215864-88.2011.8.09.0000(201192158644) : GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : FRANCISCO NUNES DA SILVA ADV(S) : HELIO FABIO TEIXEIRA DOS SANTOS FILHO MARIO CESAR RODRIGUES REU(S) : OTARCISA PINHEIRO PINTO ADV(S) : ROSA MARIA DE MIRANDA DECISAO OU DESPACHO: "(...)EM PARTE, ASSISTE RAZAO AO DEVEDOR. E QUE TANTO A COR REçãO MONETáRIA QUANTO OS JUROS DE MORA INCIDIRãO APóS O TRâNSITO EM JULGADO DO ACóRDãO EXEQUENDO. COM EFEITO, INTIME SE A CREDORA A REFAZER OS CáLCULOS, OBSERVANDO-SE OS PARâMETROS FIXADOS,"... GOIANIA, 15 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 53 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.161/2013 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 104274-38.2013.8.09.0000(201391042743) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : RUTH ELEONORA ADRIANO DA SILVA ADV(S) : MARIA LUIZA POVOA CRUZ GERMANA POVOA CRUZ LOBO VINICIUS MAYA FAIAD ANDREA NETTO DE REZENDE LARISSA MENDONCA QUEIROZ AGRAVADO(S) : ADRIANA QUADROS AMORIM ADV(S) : GETULIO VARGAS DE CASTRO CARLA PATRICIA KIMURA BOSQUET DE CARVALHO GETULIO VARGAS DE CASTRO JUNIOR JOAO AUGUSTO MACHADO DE CASTRO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO,INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERACAO DA DECISAO LIMINAR.OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA.IMTIMEM-SE.CUMPRA-SE.GOIANIA,30 DE JULHO DE 2013. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 136256-70.2013.8.09.0000(201391362560) GOIANIA DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO HAROLDO FERRAZ ARAUJO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA AGRAVADO(S) : GABRIEL ALVES FRANCO ADV(S) : VALDINE RODRIGUES MENDES DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, I NTERPôS AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISãO PROFE RIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CíVEL DA COMARCA DE GOIâNIA, NA AçãO DE INDENIZAçãO POR DAN OS MORAIS C/C PEDIDO DE TRANSFERêNCIA DE VEíCULO, AJUIZADA POR GABRIEL ALVES FRANCO. APóS O EXAME DO AGRAVO, O QUAL, EM DECISãO MONOCRáTICA (FLS. 88/9 4) TEVE SEGUIMENTO NEGADO, JULGADO MANTIDO MESMO A TACADO POR AGRAVO REGIMENTAL (FLS. 109/117), O AGR AVANTE APRESENTOU PETIçãO POSTULANDO A DESISTêNCIA DO RECURSO, E HOMOLOGAçãO DE ACORDO CELEBRADO ENT RE AS PARTES. POIS BEM. COM O JULGAMENTO DOS AGRAV OS, EXAURIU-SE A JURISDIçãO DO RELATOR PARA DILIGE NCIAR OU PROFERIR QUALQUER DECISãO NO FEITO, CONSO ANTE DISPOSIçãO DO ART. 176, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS. DESTA F ORMA, COM FULCRO NA REGRA REGIMENTAL MENCIONADA, C ESSADA A JURISDIçãO DESTE RELATOR, DEVEM OS AUTOS, APóS CERTIFICADO O TRâNSITO DA DECISãO FINAL, SER EM ARQUIVADOS. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 14 DE AGOSTO D E 2013. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 263228-85.2013.8.09.0000(201392632285) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : VALERIA TATYANE DE RESENDE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 54 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ADV(S) : MARCO ANTONIO CALDAS RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS AGRAVADO(S) : IRMAO BRETAS FILHOS E CIA LTDA DECISAO OU DESPACHO: Por outro lado, quanto ao pedido liminar recursal almejando a fixação de aluguéis provisórios, percebo que o pretendido efeito ativo não se impõe como medida acautelado-ra, pois não se evidenciaram os requisitos autorizadores para tanto. Ademais, neste momento processual cogni-tivo sumário, deve-se prestigiar os fundamentos externados no deci-sum (fls. 94/95) para repelir o pleito, pois coerentes com as provas. De resto, expeça-se ofício ao juiz da causa, dando-lhe ciência do efeito ativo atribuído ao agravo para as devidas adequações processuais/procedimentais, além de soli-citar-lhe informações, inclusive quanto ao art. 526 do CPC e, se houve, após a interposição deste agravo de instrumento, retratação. Outrossim, intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso. Cumpra-se. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 275377-16.2013.8.09.0000(201392753775) APARECIDA DE GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : VIEIRA E PADUA LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : ODINIR BRAZ GONCALVES JUNIOR SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : HORACO AUGUSTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO GABRIEL CARNEIRO DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO e, de consequência, determino o seu processamento, para análise mais circunstanciada, neste juízo. Cientifique o ilustre prolator, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se os agravados, para, responderem ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhes a juntada das peças que reputarem convenientes. Goiânia, 14 de agosto de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 271324-89.2013.8.09.0000(201392713242) ANAPOLIS DES. ORLOFF NEVES ROCHA : EZEQUIEL BASTOS RIBEIRO ADV(S) : MARCOS DE LAET COELHO AGRAVADO(S) : ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA DECISAO OU DESPACHO: Tendo em conta essas ponderações, DEIXO DE CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO. Nos termos dos incisos IV e V do art. 527 do Código de Processo Civil, requisitem-se informações ao Juiz da causa e intime-se a agravada para, querendo, responder o recurso, no prazo e forma legal. Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Goiânia, 13 de agosto de 2013. Desembargador DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 55 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 ORLOFF NEVES ROCHA PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Relator 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 275474-16.2013.8.09.0000(201392754747) CRISTALINA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : ARLI CORREIA DA SILVA ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO AGRAVADO(S) : MARIA DIVINA DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: (...)"PELO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSAO DOS BENEFICIOS DE ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, NOS TERMOS SUSO MENCIONADOS. INTIME-SE O AGRAVANTE PARA RECOLHER AS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO. CUMPRA-SE. GOIANIA, 12 DE AGOSTO DE 2013. DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATORA" 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 281711-66.2013.8.09.0000(201392817110) JOVIANIA DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS AGETOP ADV(S) : FANNY FERREIRA DA SILVA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Diante disso, e da análise perfunctória da pretensão, pondero que os argumentos delineados pela agravante em especial quanto à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a priori se apresentam reveladores de fundamentos convincentes e relevantes capazes de alcançar o parcial deferimento judicial, nomeadamente para evitar a incidência da multa diária até decisão final deste recurso. De consectário, determino a intimação do agravado, na pessoa do representante do Ministério Público, Dr. Bruno Barra Gomes, com endereço indicado na petição recursal (fl. 25), para apresentar, caso queira, suas contrarrazões no prazo legal. Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa, requisitando-lhe as informações que reputar convenientes (CPC 527 IV). Em após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 283537-30.2013.8.09.0000(201392835372) PETROLINA DE GOIAS DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : GUIMARAES JOSE NEIAS ADV(S) : ROGERIO GOMES PEREIRA DA SILVA THIAGO ITACARAMBY FERNANDES AGRAVADO(S) : JOAO NEGRAO SERVICOS E PECAS LTDA ADV(S) : AGUMAR RIBEIRO MENDONCA DECISAO OU DESPACHO: Desta feita, atento aos argumentos colecionados pelo agravante, defiro o pedido de efeito suspensivo pretendido, e concedo a liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo a quo, até final julgamento deste recurso. Cientifique-se à ilustre prolatora da decisão verberada, o inteiro teor deste decisum preliminar, requisitando-lhe a prestação de informações circunstanciadas, no DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 56 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 prazo de lei. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Goiânia, 15 de agosto de 2013. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 283064-44.2013.8.09.0000(201392830648) GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : PAULO RICARDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO(S) : AGOSTINHO ARMINDO DA SILVA PAIVA ADV(S) : SILVIO CARDOSO DO NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO:"DE INICIO, CONSIGNO QUE O AGRAVO MERECE SER ACOLHIDO SOB A FORMA DE INSTRUMENTO, DADA A NATUREZA DA MEDIDA ATACADA, RAZAO PELA QUAL O ADMITO PARA O DEBATE DA QUESTAO NESTA INSTANCIA DERIVADA. DEIXO DE EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, POR AUSENCIA DE EXPRESSO REQUERIMENTO. NOTIFIQUE-SE O JUIZO A QUO, PARA PRESTAR INFORMACOES QUE JULGAR NECESSARIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 527, INCISO IV, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIME-SE O AGRAVADO PARA, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL. CUMPRA-SE, COM AS CAUTELAS LEGAIS. GOIANIA, 14 DE AGOSTO DE 2013. DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATORA" 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 191640-74.2004.8.09.0051(200491916400) : GOIANIA : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : MARIA DO CARMO TRINDADE DA SILVA ADV(S) : UMBELINO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO(S) : ROSA LYDIA ALVES DE CASTRO ADV(S) : GENTIL MEIRELES NETO DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE A EMBARGADA PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS INFRINGENTES DE FLS. 786/830, NO PRAZO DE LEI. APOS, VOLVAM-ME CONCLUSOS. GOIANIA, 13 DE AGOSTO DE 2013. DES. ORLOFF NEVES ROCHA. RELATOR. 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 496243-73.2011.8.09.0051(201194962432) : GOIANIA : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO COCHI CELSO MARCON 2 APELANTE(S) : IZABEL SANTOS DE OLIVEIRA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA 1 APELADO(S) : IZABEL SANTOS DE OLIVEIRA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA 2 APELADO(S) : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO COCHI CELSO MARCON DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: (...) TRATANDO-SE DE IRREGULARIDADE QUE AUTORIZA SANEAMENTO DETERMINO A INTIMACAO DAS PARTES RECORRENTE BANCO SAFRA S/A PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, REGULARIZE O VICIO APONTADO NOS TERMOS DO ARTIGO 13 C/C ARTIGO 515 4º AMBOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL SOB PENA (...) DE NAO SER CONHECIDO O SEU RECURSO POR AUSENCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO DE VALIDADE. APOS VOLVAM-ME DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 57 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE INTIMEM-SE GOIANIA 15 DE AGOSTO DE 2013. DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATORA. 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 377207-63.2008.8.09.0044(200893772070) : FORMOSA : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : BANCO FINASA S/A ADV(S) : MARCO ANTONIO MOREIRA JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : DIVINO JOSE DUARTE ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE DECISAO OU DESPACHO: TENDO EM VISTA A AUSêNCIA DE PROCURAçãO DO SUBSCRI TOR DO RECURSO DE APELAçãO FLS. 124/140, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGêNCIA PARA DETERMINAR A INTIM AçãO DO APELANTE PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAçã O NOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PRESENTE RECURSO. GOI âNIA, 08 DE AGOSTO DE 2013. DESEMBARGADOR ORLOFF N EVES ROCHA RELATOR 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 65679-46.2012.8.09.0083(201290656797) : ITAPACI : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : DIVINO GOMES PEREIRA ADV(S) : JESSIE MARTINS MACHADO APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO:"(...)"ATENTO A ORDEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, PROFERIDA PELA MINISTRA ISABEL GALLOTTI, NO SENTIDO DE SUSPENDER TODOS OS PROCESSOS DE CONHECIMENTO RELATIVOS AS MENCIONADAS TARIFAS DE ABERTURA DE CREDITO (TAC) E DE EMISSAO DE CARNES (TEC), EM QUALQUER INSTANCIA, FASE E JUIZO ATE O FINAL DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (RESP Nº 12511331/RS), PELA SEGUNDA SECAO. ASSIM, A FIM DE PREVENIR DECISOES CONFLITANTES E DISPENDIOSA MOVIMENTACAO DA MAQUINA JUDICIARIA, DETERMINO A SUSPENSAO DO PRESENTE APELO. A SECRETARIA DA 1ª CAMARA PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVERSIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. GOIANIA, 15 DE AGOSTO DE 2013. DESª.MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI - RELATORA. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 149742-63.2009.8.09.0162(200991497422) : VALPARAISO DE GOIAS : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE GOIAS SINDIPOCI GO ADV(S) : RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA ALVARO AUGUSTO CAMILO MARIANO APELADO(S) : SINPOL SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LYNDON JOHNSON DOS SANTOS FIGUEIREDO DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTAD O DE GOIÁS – SINDIPOCI – GO, PARA NO PRAZO DE 05 ( CINCO) DIAS, EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REF ERENTE AO PORTE DE REMESSA RECOLHIDO A MENOR, NOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 58 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 TERMOS DA CERTIDãO DE FL. 1249, SOB PENA DE DESERç ãO (ART. 511, § 2º, DO CPC). CUMPRA-SE. GOIâNIA, 1 2 DE AGOSTO DE 2013. DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES RO CHA RELATOR GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 59 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.152/2013 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 271326-59.2013.8.09.0000(201392713269) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI IMPETRANTE(S) : CLAYTON SILVA RODRIGUES ADV(S) : EDUARDO MIZAEL CLEMENTE IMPETRADO(S) : SECRETARIA DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Portanto, diante da inércia do impetrante em promover a ação mandamental no prazo legal, imperativo é reconhecer a ocorrência do fenômeno da decadência no caso concreto, com o consequente indeferimento da inicial, na forma do artigo 10, da Lei 12.016/2009, resguardada a eleição da via ordinária alternativa, caso cabível, ao alcance de sua pretensão. Ante o exposto, com fundamento no art. 10, da Lei 12.016/2009, indefiro liminarmente a petição inicial do presente mandamus e, por consequência, denego a segurança, haja vista que operada a decadência. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Goiânia, 14 de agosto de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 72485-59.2013.8.09.0052(201390724859) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS INTERES.(S) : RODRIGO DE MACEDO ALMEIDA ADV(S) : RENATA DE MACEDO ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: Com estas considerações, observando o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe provimento para cassar a sentença objurgada, em razão da incompetência absoluta do Juízo a quo para processar o writ. De consectário, sobrelevando que o processo se encontra em condições de ser julgado, com supedâneo no permissivo legal inserto no artigo 10, caput, da Lei 12.016/2009, bem como no artigo 195, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, denego a segurança impetrada, ante a perda de seu objeto. Em razão da solução data à causa, determino a remessa dos autos à Divisão de Autuação, a fim de que se proceda a corrigenda da etiqueta, fazendo constar o nome correto da ação como sendo “MANDADO DE SEGURANÇA”, ao invés de “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA”. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Goiânia, 13 de agosto de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 60 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 157089-12.2013.8.09.0000(201391570898) GOIANIA DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : TRANSPORTADORA PRAXEDES LTDA ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO RAONI SALES DE BARROS DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, DEIXO DE CONHECER do presente agravo de instrumento, para manter a decisão interlocutória hostilizada por seus fundamentos. Custas de lei. Intimem-se. Goiânia, 13 de agosto de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 187827-80.2013.8.09.0000(201391878272) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A ADV(S) : RODRIGO BADARO DE CASTRO LIVIA MENDONCA VALADAO AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RAQUEL DE VASCONCELOS TEIXEIRA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, para manter incólume a decisão hostilizada, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Custas de lei. Intimem-se. Cumpram-se. Goiânia, 13 de agosto de 2013 Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 256271-68.2013.8.09.0000(201392562716) APARECIDA DE GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : MILTON JUNIO FERREIRA BARBOSA ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES AGRAVADO(S) : CREDIFIBRA S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com fundamento nos artigos 527, inciso I, c/c 557, parágrafo 1º-A, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, monocraticamente, para acolher o pedido alternativo feito pelo agravante e deferir os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela, autorizando a consignação incidental nos valores contratados. Após, realizados os depósitos, determino a ré/agravada que se abstenha de inscrever, ou se já inscrito, efetue a exclusão do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito e, por consequência lógica, mantê-lo na posse do veículo objeto do contrato, até o final da demanda, consoante precedentes jurisprudenciais citados. É como decido. Intime-se a parte agravante e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Deixo de determinar a intimação da parte agravada, vez que a relação processual ainda DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 61 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 não se formalizou no primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, inexistindo recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 14 de agosto de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 271684-24.2013.8.09.0000(201392716845) APARECIDA DE GOIANIA DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : SEBASTIAO SEVERINO DA CRUZ ADV(S) : VICTOR LUIZ REZENDE TEIXEIRA AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, fulcrado no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso por ausência de pressupostos extrínsecos de sua admissibilidade. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se. Goiânia,13 de agosto de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 273171-29.2013.8.09.0000(201392731712) CORUMBA DE GOIAS DES. ORLOFF NEVES ROCHA : SEBASTIAO GONCALVES FERREIRA ADV(S) : REGIS DAVIDSON GONCALVES DE MENEZES AGRAVADO(S) : ALMIR REZENDE DE LIMA E OUTRO(S) ADV(S) : RAIMUNDO ALVES MAGALHAES DECISAO OU DESPACHO: Desta forma, não há razão para reformar a decisão hostilizada, já que há possibilidade da retração da medida liminar pelo próprio Juiz que a concedeu, desde que devidamente fundamentada. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 12 de agosto 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 275395-37.2013.8.09.0000(201392753953) RIO VERDE DES. ORLOFF NEVES ROCHA : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA CLEICY FERREIRA PIRES DE FREITAS AGRAVADO(S) : ANTONIO CARLOS BORGES ADV(S) : GENIVALDO DE OLIVEIRA SIQUEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, fulcrado no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de sua admissibilidade, qual seja, a certidão apta a comprovar a sua tempestividade. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se. Goiânia,12 de agosto de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 62 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 276141-02.2013.8.09.0000(201392761417) INHUMAS DES. ORLOFF NEVES ROCHA : MARIA LUCIA BATISTA ADV(S) : ANDERSON DE SOUZA CUNHA AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, SEM CONSIDERAçõES OUTRAS E COM FUNDAMENTO NO ART. 557, § 1º-A, DO CóDIGO DE PRO CESSO CIVIL, CONHECIDO O RECURSO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR EM PARTE A DECISãO OBJUR GADA AUTORIZANDO A CONSIGNAçãO DAS PARCELAS NOS VA LORES OFERTADOS, NOS TERMOS DO ART. 892 DA LEI DE RITOS, SEM, CONTUDO, ELIDIR OS EFEITOS DA MORA. GOIâNIA, 12 DE AGOSTO DE 2013. DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 277116-24.2013.8.09.0000(201392771161) APARECIDA DE GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : ARIANA DE ARAUJO DA SILVA ADV(S) : ITALO DA SILVA FRAGA AGRAVADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA S/A DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, conhecido o recurso, NEGO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, para manter inalterada a decisão recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se ao juízo monocrático para que dê fiel cumprimento ao aqui decidido. Goiânia, 12 de agosto de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 192256-16.2012.8.09.0036(201291922563) COMARCA : CRISTALINA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AUTOR(S) : ADRIANE QUEIROZ DUARTE ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE CRISTALINA ADV(S) : OSVALDO FRANCISCO PIRES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, sem considerações outras, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conhecida da remessa necessária, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos à origem. Goiânia, 13 de agosto de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 107202-65.2012.8.09.0074(201291072020) COMARCA : IPAMERI RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO MUNICIPIO DE IPAMERI DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, conheço da remessa obrigatória, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 63 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 porém, NEGO-LHE SEGUIMENTO, a fim de manter incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 13 de agosto de 2013 Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 80187-77.2011.8.09.0100(201190801876) : LUZIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO APELADO(S) : LUCIANO LUIS CANABRAVA ADV(S) : PERPETUA DO SOCORRO DA SILVA DE LIMA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, sem considerações outras, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conhecido o recurso, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença objurgada e impor ao requerido ora apelado, os ônus da sucumbência arbitrados. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos à origem. Goiânia, 14 de agosto de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 438676-84.2011.8.09.0051(201194386768) : GOIANIA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : JOSE HUMBERTO DO VALE ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS : BANCO FIAT S/A ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA GILBERTO BORGES DA SILVA AGRAVO RETIDO FLS. 48 APELANTE(S) : JOSE HUMBERTO DO VALE ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS APELADO(S) : BANCO FIAT S/A ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA GILBERTO BORGES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Por fim, no que pertine ao prequestionamento, estando a matéria exaustivamente analisada nos autos, mostra-se infundado o pleito, visto que, dentre as funções do Poder Judiciário, não está prevista a atribuição de órgão consultivo. Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo retido e à apelação cível em decisão monocrática, a fim de manter a sentença conforme proferida. É como decido. Intime-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 14 de agosto de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 192669-81.2012.8.09.0148(201291926690) : TAQUARAL DE GOIAS : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : OVIDIA ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA ADV(S) : JOACIR BELISARIO MARTINS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 64 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, CONHECIDO O RECURSOE ACOLHIDO O PARECER MINISTERIAL, DOU-LHE PROVIMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557. § 1º-A DO CPC. PARA AUTORIZAR A RETIFICACAO DA CERTIDAO DE CASAMENTO DA APELANTE, DETERMINANDO QUE SEJA SUBSTITUIDA A QUALIFICACAO NELA CONSTANTE PARA "LAVRADORA". PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA, 13 DE AGOSTO DE 2013. DES. ORLOFF NEVES ROCHA. RELATOR. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 22320-16.2010.8.09.0051(201090223200) : GOIANIA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : TRANSPORTADORA DO VALLE LTDA ADV(S) : DAUTO DE QUEIROZ APELADO(S) : BRASIL TELECOM CELULAR S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA DECISAO OU DESPACHO: Destarte, demonstrada a ausência de comprovação do efetivo preparo no momento da interposição do recurso, e não havendo pedido de concessão do benefício da assistência judiciária, impõe-se a negativa de seguimento, por deserção, nos termos estabelecidos pelo artigo 511 da Lei Processual Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, porquanto manifestamente inadmissível (deserto). Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 15 de agosto de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 516558-43.2009.8.09.0003(200995165580) : ALEXANIA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : FRICO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADV(S) : VALMIR JOSE DE SOUZA 2 APELANTE(S) : HDI SEGUROS S/A ADV(S) : CINTIA ELIANE FAVERO 1 APELADO(S) : VALDERI FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : VALDIVINO CLARINDO LIMA 2 APELADO(S) : FRICO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADV(S) : VALMIR JOSE DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do 1º apelo aviado por FRICÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, e, acolho a preliminar de nulidade parcial do processo, por cerceamento de defesa, cassando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito, para que seja determinada a produção da prova necessária ao julgamento da lide. E, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao 2º recurso interposto por HDI SEGUROS S/A, eis que manifestadamente inadmissível diante do não cumprimento de pressuposto processual extrínseco, qual seja, o preparo. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 14 de agosto de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 65 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 335806-33.2010.8.09.0006(201093358068) : ANAPOLIS : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : LOUGHREY INCORPORADORA LTDA ADV(S) : VIVIANE ELIAS GONCALVES APELADO(S) : UNITINTAS COMERCIO DE TINTAS LTDA ADV(S) : JOSE EUSTAQUIO L. DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, autorizada pelo artigo 557, caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Goiânia, 14 de agosto de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 393823-62.2010.8.09.0006(201093938234) : ANAPOLIS : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : LOUGHREY INCORPORADORA LTDA ADV(S) : VIVIANE ELIAS GONCALVES APELADO(S) : UNITINTAS COMERCIO DE TINTAS LTDA ADV(S) : JORGE JUNGMANN NETO JOAO PAULO DAHER ALVES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, monocraticamente, dou parcial provimento ao apelo para, reformar, em parte, a sentença recorrida, tão somente para reduzir os honorários advocatícios para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) para cada ação, no mais, mantenho a improcedência da sentença pelos fundamentos aqui delineados. É como decido. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 14 de agosto de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 234057-57.2012.8.09.0117(201292340576) : PALMEIRAS DE GOIAS : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : MUNICIPIO DE CEZARINA ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS APELADO(S) : EURIPEDES MOURA FERREIRA FILHO ADV(S) : EURIPEDES MOURA FERREIRA FILHO DECISAO OU DESPACHO: NESSES TERMOS FULCRADO NO PARAGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 57 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL E NO PARAGRA FO TERCEIRO DO ARTIGO 364 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. EXERCENDO O JUIZO DE RETRATACAO, RETIFICO A DECISAO DE FOLHAS 54/62,PARA CONFERINDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO CIVEL DE FOLHAS 32/43,DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA SOBRE O MONTANTE EXEQUENDO INCIDAM A PARTIR DA DATA DA CITACAO DO EXECUTADO, O QUE OCORREU EM 29/ DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 66 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 06/2012, OBSERVANDO-SE AS DISPOSICOES DO ARTIGO 1 F, COM A REDAçãO CONFERIDA PELA LEI N.11960/2009 INTIMEM-SE. GOIANIA, 30 DE JULHO DE 2013. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 342148-21.2011.8.09.0137(201193421489) : RIO VERDE : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA MARCIO TEIXEIRA DA SILVA APELADO(S) : WAGNER BARBOSA PEREIRA ADV(S) : MARISA MARTINS REZENDE DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no artigo 557 “caput” do CPC, para manter inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 13 de agosto de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 228578-24.2011.8.09.0051(201192285786) : GOIANIA : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : TIM CELULAR S/A ADV(S) : GIANMARCO COSTABEBER LUCIO BERNARDES ROQUETTE MARCEL DAVIDMAN PAPADOBOL APELADO(S) : FMO AGRICOLA COMERCIO INDUSTRIA LOGISTICA LTDA ADV(S) : LEONARDO WASCHECK FORTINI DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, autorizada pelo artigo 557, caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, diante de sua manifesta inadmissibilidade. É como decido. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 15 de agosto de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 159163-38.2010.8.09.0099(201091591636) : LEOPOLDO DE BULHOES : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : SEGURADORA LIDER DOS CONCORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 2 APELANTE(S) : ADELINO CARLOS KUHN ADV(S) : SUZANNE CECILIA MILHOMEM 1 APELADO(S) : ADELINO CARLOS KUHN ADV(S) : SUZANNE CECILIA MILHOMEM 2 APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONCORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, atento ao que dispõe o art. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 67 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 557, § 1°-A, do Estatuto Processual Civil, conhecido os recursos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para fixar a indenização do seguro DPVAT no valor de R$ R$3.375,00 (três mil trezentos setenta e cinco reais), corrigidos pelo INPC a partir do sinistro (súmula n° 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (súmula n° 426 do STJ). Pela mesma decisão, mantenho os ônus da sucumbência estipulado pelo magistrado sentenciante. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos à origem. Goiânia, 12 de agosto de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 27281-85.2012.8.09.0097(201290272816) : JUSSARA : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : MARCIA CRISTINA DAMAS ALVES ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ELIANE TARGA NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto e nos termos do artigo 557, 'caput', do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente apelo, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em face da sua manifesta improcedência, por conseguinte, mantenho a sentença monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Goiânia, 15 de agosto de 2013. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 504782-44.2011.8.09.0175(201195047827) : GOIANIA : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : GONCALO DE CASTRO ADV(S) : PAULO ROBERTO GOMES APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : VAINER RICARDO PRADO MARCUS AURELIO LIOGI DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, nos termos dos artigos 511 e 557 do Estatuto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA, por ser a mesma manifestamente inadmissível (deserto). Goiânia, 13 de agosto de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 39008-62.1999.8.09.0011(9990390083) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : JOSE ALVES DE SIQUEIRA (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : LEANDRO RODRIGUES CALACA APELADO(S) : MANOEL ALVES DE SOUZA ADV(S) : IZADORA CRISTINA DE TOLEDO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Desta forma, por tratar-se de pressuposto processual subjetivo de desenvolvimento regular do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 68 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 processo, impõe-se a cassação da r. Sentença singular e consequente anulação do feito a partir da data do óbito do réu noticiado nos autos, qual seja, o dia 07/10/2.000 (fls. 41/42). Frente às razões supra, com espeque no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, de ofício, casso a sentença guerreada e declaro nulos todos os atos processuais praticados após a informação da morte do réu, retornando os autos ao juízo de origem para as providências necessárias para a regularização do processo. Intimem-se. 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 84170-84.2012.8.09.0024(201290841705) : CALDAS NOVAS : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : JOVAIR FERNANDO DOS REIS ADV(S) : CLEY APARECIDO MARQUES APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, nos termos dos artigos 511 e 557 do Estatuto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA, por ser o mesma manifestamente inadmissível (deserto). Goiânia, 13 de agosto de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 437445-19.2010.8.09.0128(201094374458) : PLANALTINA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : WILSON CARDOSO DO CARMO ADV(S) : FLAVIO SIMOES RABELO OLIVEIRA : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES RECURSO ADESIVO FLS. 172 APELANTE(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES APELADO(S) : WILSON CARDOSO DO CARMO ADV(S) : FLAVIO SIMOES RABELO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Com efeito, não tendo sido afastados do contrato os encargos de normalidade, não subsiste a tutela antecipada para que o banco seja proibido/exclua o nome do recorrido dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que este permaneça na posse do bem. Sentença reformada também nesta parte. Ante o exposto, nego seguimento à Apelação, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente. Em relação ao agravo retido, a ele nego seguimento em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Quanto ao Recurso Adesivo, dele conheço e lhe dou parcial provimento, para manter a cobrança de capitalização mensal de juros no contrato pactuado entre as partes e, ainda, afastar a tutela antecipada referente à proibição de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do bem. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Goiânia, 15 de agosto de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 69 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 RELATORA 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 12162-67.2008.8.09.0051(200890121621) : GOIANIA : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : SARAH LUIZ MONTEIRO MARQUES APELADO(S) : VANDER LUIZ DOS SANTOS ADV(S) : DIOGENES MAGALHAES DA SILVEIRA NETO DECISAO OU DESPACHO: Dessa forma, considerando que a regularidade dos documentos que acompanham a inicial (enquanto pressuposto processual específico legalmente previsto) trata-se de matéria de ordem pública, passível de ser analisada pelo Tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, entendo que deve ser cassada a sentença objurgada, a fim de que seja oportunizada à parte a emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento, para que junte aos autos as faturas completas do serviço de água e esgoto prestado à apelada, bem como o contrato firmado para demonstrar a relação jurídica estabelecida, restando prejudicado o apelo. Diante do exposto e, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, corroborada com as determinações contidas na Resolução nº 247/2009 da Agência Goiana de Regulamentação - AGR, casso de ofício a sentença recorrida, a fim de ser oportunizada à apelante a emenda da inicial, com a apresentação das faturas do débito e do contrato de adesão firmado com a apelada. Nego seguimento ao apelo por prejudicado, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Intimem-se. Goiânia, 15 de agosto de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 40425-03.2011.8.09.0020(201190404257) : CACHOEIRA ALTA : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : GILMAR FERNANDES GUIMARAES ADV(S) : CLAUDECI SEVERINO DA SILVA APELADO(S) : BANCO JSAFRA S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no artigo 557, “caput” do CPC, por manifesta improcedência, mantendo inalterada a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 13 de agosto de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 434978-75.2008.8.09.0051(201392601606) : GOIANIA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : REJANE CRISLEY BARROZO ADV(S) : CLEVER DA SILVA : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA : BANCO VOLKSWAGEN S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 70 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA : REJANE CRISLEY BARROZO ADV(S) : CLEVER DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Desnecessário, pois, a análise individual dos artigos de lei trazidos pelas partes, até porque o Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão consultivo. Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC, nego seguimento ao primeiro recurso apelatório e dou provimento à segunda apelação, para manter a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência contratual, de forma isolada, nos termos da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, bem como para condenar a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, ficando suspensa a cobrança por 5 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Intimem-se. Goiânia, 15 de agosto de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 2 APELADO(S) 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 151964-46.2009.8.09.0051(200991519647) : GOIANIA : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : MANOEL BALTAZAR NETO ADV(S) : LEONARDO COELHO AVELAR DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO e atento ao que dispõe o art. 557, § 1°-A, do Estatuto Processual, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO tão somente para reduzir a condenação da Seguradora ao pagamento do seguro DPVAT para o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), mantendo, no mais, a sentença em seus originais termos. Dada a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do § 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil. Goiânia, 12 de agosto de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 3334-43.2012.8.09.0051(201290033340) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : MAYCON DOUGLAS DA SILVA ADV(S) : TULIO MARCUS DOS SANTOS ANIZ APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES GILBERTO BORGES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no artigo 557, “caput', para manter inalterada a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 13 de agosto de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 71 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 180608-62.2010.8.09.0051(201091806080) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : EDSON DOS SANTOS ADV(S) : KELY ANDREIA MORAIS PERILLO DE AZEVEDO APELADO(S) : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : ALUISIO BORGES DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência destas considerações, dou provimento ao presente recurso monocraticamente para julgar procedente o pedido do autor/apelante e determinar que a ré/apelada pague a EDSON DOS SANTOS R$400,00 (quatrocentos reais), referente à prestação de serviços referente ao mês de maio de 2009, no projeto “Por um mundo possível”, e estabelecer que a correção monetária e juros de mora incidam com observância do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a primeira com a incidência a partir do inadimplemento da referida parcela (data do fim do contrato) e o segundo (juros de mora) incidindo a partir da citação. Intimem-se. Goiânia, 12 de agosto de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 72 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 =============================================================================== 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.31/2013 =============================================================================== 1 - EMBARGOS A EXECUCAO PROTOCOLO : 134620-06.2012.8.09.0000(201291346201) COMARCA : GOIANIA 1 EMBARGANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA 1 EMBARGADO(S) : WASHINGTON LUIS FREIRE DE OLIVEIRA ADV(S) : JULIANA FERREIRA E SANTOS NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA RODRIGO AMORIM MARTINS DE SA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, por não serem o meio hábil para obter a rediscussão da matéria recursal tampouco a modificação do julgado, sendo cabíveis somente nas hipóteses restritas nos incisos I e II do artigo 535 do Código Processual Civil. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos à Execução (Embargos de Declaração) nº 134620-06.2012.8.09.0000 (201291346201), Comarca de Goiânia, sendo embargante ESTADO DE GOIÁS e embargado WASHINGTON LUIS FREIRE DE OLIVEIRA. ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração em Embargos à Execução, nos termos do voto do Presidente da 2ª Câmara Civel. VOTARAM, com o Presidente da Câmara, os Desembargadores Zacarias Neves Coêlho, Carlos Alberto França e o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves). PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Presidente da 2ª Câmara Cível 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 286429-43.2012.8.09.0000(201292864290) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO DIOMAR TADEU FERREIRA ADV(S) : ELSON FERREIRA DE SOUSA : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO INTERNA PARA PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CANDIDATO NÃO APROVADO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE CABOS NÃO CONTABILIZADO EM FAVOR DO IMPETRANTE. TÉRMINO DO CURSO APÓS A DATA LIMITE DE ALTERAÇÃO DA FICHA INDIVIDUAL. PRAZO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA CARREIRA (LEI Nº 15.704/2006). AUSÊNCIA DE DIREITO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 73 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 LÍQUIDO E CERTO. 1 - A Lei nº 15.704/2006, que instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar estabelece, em seu anexo II, que para as promoções desses militares, que acontecem a todo 21 de maio, as fichas individuais dos participantes da seleção interna somente podem ser alteradas até 21 de janeiro do mesmo ano; já para as promoções ocorridas em 21 de setembro, os assentos individuais podem sofrer modificações até 21 de junho do mesmo ano. 2 - In casu, como o impetrante concluiu o estágio em 10 de fevereiro de 2012, portanto, após a data prevista em lei, não pode aquele ser considerado para a promoção pretendida, que se deu em 21 de maio de 2012. Segurança denegada. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do RELATOR. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITISCTE(S) : EMENTA : DECISAO : 108193-35.2013.8.09.0000(201391081935) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO SEBASTIAO PEREIRA ADV(S) : ANDREA PEREIRA DOS SANTOS COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR QUE RESPONDE A PROCESSO-CRIME. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Muito embora a promoção seja um legítimo direito dos policiais militares, está ela condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, um dos quais é o de que o militar não responda a qualquer processo criminal, o que, se ocorrente, como é o caso, autoriza a exclusão do seu nome dos respectivos quadros de acesso (art. 15, Lei nº 15.704/2006). 2. Conforme jurisprudência já pacificada do STF e do STJ, a exclusão do militar da lista de promoção e ascensão na carreira, por responder a processo-crime, não viola o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade (art. 5º, LIV, CF), até porque, comprovada a sua eventual inocência, fará ele jus à promoção em ressarcimento de preterição, nos exatos termos do art. 12, §1º, da Lei Estadual nº 15.704/2006. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do RELATOR. 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 155498-15.2013.8.09.0000(201391554981) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 74 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 RELATOR 1 IMPETRANTE(S) 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ADV(S) : ANA PAULA REZEK ANDERY LOPES : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO FREDERICO GARCIA PINHEIRO : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. ILEGITIMIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SUBSTITUÍDO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. 1 Não há falar em carência de ação, já que demonstradas nos autos a existência da patologia de que é portador o impetrante, a necessidade do medicamento e a presença da prova pré-constituída, afigurando-se também patente a omissão do Poder Público, haja vista que o SUS se alicerça no princípio da co-gestão, ou seja, na participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). 2 - É dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas (art. 196, CF), assegurar a todos o direito à saúde, de modo universal e igualitário, incluindo-se aí o fornecimento de medicamento àquele que dele necessita, na forma prescrita por profissional de saúde, salvo se demonstrada pela autoridade impetrada a inadequação da prescrição médica. 3 - A omissão do ente público em prestar terapia medicamentosa adequada à pessoa enferma, utilizando-se de entraves burocráticos, constitui ofensa a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança. Segurança concedida. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do RELATOR. 5 - MANDADO DE SEGURANCA AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 375748-22.2012.8.09.0000(201293757489) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES ARNON ADELIS DA SILVA REZENDE ADV(S) : FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA JOSE MARIA SILVA SOBREIRO : COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. Inexistindo prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos legais para a promoção em ressarcimento por preterição, mantém-se a decisão que denegou a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança (Agravo Regimental), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 75 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 06 de agosto de 2013 EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em 2º Grau 6 - MANDADO DE SEGURANCA AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 214481-07.2013.8.09.0000(201392144817) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES MARCELO DA COSTA SILVA ADV(S) : ANGELA ESTRELA COSTA WANESSA SILVEIRA COSTA : COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO PREMATURO. Não se conhece do recurso, por ser extemporâneo, quando a sua interposição se dá antes da publicação (intimação) da decisão recorrida, hipótese em que a insurgência manejada afigura-se prematura. AGRAVO NÃO CONHECIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança (Agravo Regimental) nº 214481, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 06 de agosto de 2013 EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em 2º Grau 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 426704-42.2012.8.09.0000(201294267043) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES ESTADO DE GOIAS ADV(S) : OBERDAN HUMBERTON RODRIGUES VALLE : LUZIA IGNEZ CURADO ADV(S) : MAURICIO DE MACEDO LOYOLA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : SELENE DE FATIMA FERREIRA : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE PROVENTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO DOS PROVENTOS DA AUTORA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. 1 Esgotadas as vias impugnativas da decisão judicial, deve-se privilegiar a estabilidade do que fora decidido, que deverá tornar-se imutável e indiscutível, operando-se o que se denomina coisa Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 76 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 julgada material, que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, com previsão expressa no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Por isso, deve a coisa julgada ser preservada, de modo a garantir a estabilidade das decisões judiciais, garantindo-se com isso a pacificação dos conflitos submetidos ao Judiciário. 2 - In casu, da simples leitura do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos do devedor opostos pelo próprio Estado de Goiás, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/10/1999, esta Corte reconheceu o direito de a exequente valer-se do paradigma de 8,5 (oito e meio) salários mínimos para seus proventos, pois sua aposentadoria deu-se antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Diante disso, conclui-se que o agravante pretende nova apreciação de matéria já discutida nos embargos do devedor outrora opostos por ele e acobertada pela coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3 - Como o agravo interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta, a decisão hostilizada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 81475-98.2013.8.09.0000(201390814750) SANTA TEREZINHA DE GOIAS DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA SUELENA MARANHAO DA SILVA NASCIMENTO ABREU ADENI MARANHAO DA SILVA SUELI MARANHAO DE OLIVEIRA DA SILVA ADV(S) : ALUIZIO FERREIRA DA ROCHA : MARIA HELENA DA SILVA MONTEIRO GOMES ADV(S) : DANGELA JULIA DA COSTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DE TESES EXAMINADAS. O agravo regimental não se presta à rediscussão de teses analisadas, sem que demonstrado argumento novo apto a ensejar a reconsideração do entendimento constante de decisão proferida pelo Relator, com o qual não se conforma a parte. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 81475-98.2013.8.09.0000 (201390814750), Comarca de Santa Terezinha de Goiás, sendo agravantes SUELENA MARANHÃO DA SILVA NASCIMENTO ABREU E OUTRO(S) e agravada MARIA HELENA DA SILVA MONTEIRO GOMES. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 77 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 96797-61.2013.8.09.0000(201390967972) APARECIDA DE GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA CONSTRUTORA TENDA S/A ADV(S) : FLAVIO CORREA TIBURCIO CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não logrou êxito em demonstrar a real necessidade da produção da prova técnica contábil, nem a necessidade de expedição de ofício ao Banco Itaú, vez que a matéria versada nos autos independe da produção destas provas, sendo aferível mediante análise dos documentos coligidos aos autos. Assim, restou demonstrado que a perícia requerida não constitui ato essencial ao deslinde da causa. 2. Não havendo no agravo interno argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 96797-61.2013.8.09.0000 (201390967972), Comarca de Aparecida de Goiânia, sendo agravante CONSTRUTORA TENDA S/A e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 179580-13.2013.8.09.0000(201391795806) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES 1 AGRAVANTE(S) : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA E REGIAO LTDA ADV(S) : SERGIO REIS CRISPIM ALESSANDRA GUIMARAES FERREIRA MAGALHAES FABIOLA DE LIMA GOMES DE MENEZES CRISPIM DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 78 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 AMILCAR FERREIRA JAIME JUNIOR JANAINA LACERDA DO PRADO : NOVO HORIZONTE CONSTRUTORA LTDA ADV(S) : EDGAR CAETANO ROSA MURILLO CAMPOS CAETANO RAFAEL RODRIGUES CAETANO : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REVI SIONAL C/C CONSIGNACAO EM PAGAMENTO. COMPETENCIA. FORO DO CONSUMIDOR. 1- EM SE TRATANDO DE RELACAO DE CONSUMO, A COMPETENCIA E ABSOLUTA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, PREVALECENDO O FORO ONDE ELE TEM SEU DOMICILIO, TENDO EM VISTA O PRINCIPIO DA FACILITA CAO DE SUA DEFESA. PORTANTO, AO OPTAR PELO FORO DE SEU DOMICIIO NAO ESTA FERINDO NENHUMA LEGISLACAO E NEM A CLAUSULA DE ELEICAO DE FORO (FRISE-SE, ESTA OPCAO LHE IMPINGIRIA PREJUIZOS), POIS, REPITA-SE , EM SE TRATANDO DE RELACAO DE CONSUMO E TENDO EM VISTA O PRINCIPIO DA FACILITACAO DA DEFESA DO HI POSSUFICIENTE, NAO PREVALECE O FORO CONTRATUAL DE ELEICAO, ATE PORQUE, EM SENDO DISTINTAS AS COMAR CAS, E PRESUMIVEL QUE O DESLOCAMENTO DA AUTORA A OUTRA COMARCA REPRESENTE, PARA ELA (CONSUMIDORA) TRANSTORNO DE MAIOR MONTA DO QUE PARA A INSTITUI CAO FINANCEIRA. 2- CONSIDERANDO QUE A PARE AGRA VANTE NAO TROUXE NENHUM ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MO DIFICAR A CONCLUSAO ALVITRADA, TENHO QUE O DECISUM FUSTIGADO DEVE SER MANTIDO POR SEUS PROPRIOS E JU RIDICOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE CER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 206664-86.2013.8.09.0000(201392066646) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1 AGRAVANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 1 AGRAVADO(S) : WANDERSON RODRIGUES CABRAL DOS REIS ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR (CPC, ART. 557). DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1 De acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal, em sede de ação de cobrança securitária - DPVAT, tem-se por descabida a pretensão de redução de honorários periciais, quando o valor arbitrado condiz com a complexidade e a responsabilidade da perícia a ser realizada com vistas à elucidação dos fatos pertinentes. Ademais as disposições constantes do Ofício Circular n° 31/ 2009, atualizado pelo Ofício Circular nº 106/2010-SEC da Corregedoria-Geral de Justiça, traduzem mera orientação e recomendação, não representando imposição quanto ao valor sugerido para fixação de honorários periciais. 2 Mantém-se a decisão que negou seguimento ao agravo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 79 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 de instrumento, à míngua de fato ou fundamento novo que enseje a modificação da fundamentação exposta no decisório combatido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 206664-86.2013.8.09.0000 (201392066646), Comarca de Itumbiara, sendo agravante SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e agravado WANDERSON RODRIGUES CABRAL DOS REIS. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 208569-29.2013.8.09.0000(201392085691) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO 1 AGRAVANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA SANDRA MARA MOREIRA 1 AGRAVADO(S) : CAROLLINA GONCALVES PACHECO ADV(S) : EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1 - O prazo para interposição de agravo de instrumento conta-se da data em que o agravante, comparecendo espontaneamente aos autos, impulsionou o feito, demonstrando, assim, ciência da decisão que, em tese, causou-lhe prejuízo, portanto, antes mesmo de ser formalmente intimado da referida decisão. 2- Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 218108-19.2013.8.09.0000(201392181089) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES 1 AGRAVANTE(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES THIAGO MENEZES ALMEIDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 80 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : MARIA FELIPE DE SOUSA ADV(S) : PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO : EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APELO PROTOCOLIZADO ANTES DE PUBLICADA A DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO/ADITAMENTO DO RECURSO. I - O Relator está autorizado a julgar de forma unipessoal o recurso, nos termos do art. 557, do CPC, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante firmada pelo respectivo tribunal e pelas Cortes Superiores, como ocorreu no presente caso. II Interposto o apelo antes de julgados os Embargos de Declaração, faz-se necessária a ratificação daquele, sob pena de inocorrência em extemporaneidade, conforme entendimento do colendo STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento (Agravo Interno) nº 218018, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 06 de agosto de 2013 EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em 2º Grau 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 219161-35.2013.8.09.0000(201392191610) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO 1 AGRAVANTE(S) : KAROL KIM MARQUES NASCIMENTO ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA 1 AGRAVADO(S) : BRANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS. DEPÓSITOS PARCIAIS. NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. DECISÃO MANTIDA 1 - Ausentes os pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil, é de ser mantida a decisão que não concedeu a tutela antecipada. 2 - A realização de depósitos incidentais nos valores ofertados pelo devedor não tem o condão de elidir os efeitos da mora, o que somente se alcança com a consignação dos valores contratados. 3 - Ao interpor agravo interno, a parte agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a repetição dos mesmos argumentos suscitados na insurgência anterior, porque já apreciados. Assim, considerando que o agravo interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta, a decisão monocrática atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 81 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 225577-19.2013.8.09.0000(201392255775) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA 1 AGRAVANTE(S) : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS 1 AGRAVADO(S) : OROZINA FERREIRA DE JESUS LAZARO MARQUES DE ARAUJO JOSE CARDOSO DA SILVA VALTO BORGES FERREIRA FRANCISCA CARDOSO DOS SANTOS IVANI PEREIRA PIRES DE JESUS IRACI PEREIRA DA SILVA GERALDA CAMPOS GREGORIO NILZA DE SALLES MOTA MIGUEL DOS REIS FOGACA CLEONICE MARQUES DE BRITO SONIA PEREIRA DA SILVA LEAL DIVA GONCALVES DE JESUS JOSE PEREIRA DA COSTA NETO MARIA PIRES TAVARES NEUSA MARIA SANTOME RIBEIRO MARILIA BERNARDES NEUZA SOARES CADORSO VALDEMIR ORLANDO MININI ANTONIO AVELAR ROBERTO MARIA JOSE DE FATIMA MARIA DIVINA PIRES DE SOUSA JOAO COSTA TORRES DAGMAR JOSE DE QUEIROZ VALDETE FELICIANO BORGES MARGARIDA MIRCIMIANA SOARES IVANI SARDINHA DA COSTA VERA LUCIA RAMOS DE BARROS JOVENILIA DA SILVA ROCHA VERONICA MARIA DA SILVA PEDRO PONTES JOSE AGNELO DA SILVA ALZIRA FERREIRA DA SILVA ROSENI GOMES DA SILVA IZABEL CORREIA VIANA RODRIGUES LAZARA PEREIRA RODRIGUES GLEICIMAR VAZ DE PAULA EUSEBIO GUEDES DE SOUSA MANOEL MARTINS DE OLIVEIRA ONAZIO LOPES GUIMARAES MARIA NAIR DA SILVA VILSON DA CONCEICAO MENDES PEREIRA APARECIDA ALVES DO AMARAL MARIA DAS MERCES DO NASCIMENTO MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA AMADO ANTONIO DE SOUSA MARIA MENDES DE MATOS JURACY FAGUNDES PEREIRA JOANA EMILIA RIBEIRO PIMENTEL NEUZA MARIA DE JESUS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 82 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ADV(S) : MARCOS PABLO LEON : Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação Ordinária de Indenização Securitária. Ausência de fato novo. Decisão mantida. I - A decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no art. 557, § 1º-A, do CPC. II - Contratos de Seguro Habitacional. Aferição de possível competência da Justiça Federal. Definição dos parâmetros pelo STJ nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.363/SC. Julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito da Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 2.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento deve estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) imperiosa a demonstração de documentação pela instituição financeira de que há apólice pública e possível comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Na caso dos autos, o julgador de 1ª instância há de apurar, da análise de cada contrato avençado pelos litisconsortes, se tais critérios foram atendidos, carecendo esta instância recursal de elementos probatórios para o mister. III Incidência de normas consumeristas. Inversão do ônus da prova. Legalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte possui entendimento pacífico determinando a incidência das normas consumeristas nos contratos de financiamento do sistema habitacional e de seguro nos quais se discute vício de construção. Destarte, correta a ordem de suporte dos honorários periciais a cargo da seguradora agravante. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 226353-19.2013.8.09.0000(201392263530) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 83 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : GOIANIRA : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : HENOQUE DA SILVA CARVALHO ADV(S) : GISELE URSINO CORREA : BANCO VOLKSWAGEN S/A : EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO OU FUNDAMENTO CAPAZ DE RETROCEDER NO QUE RESTOU DECIDIDO. Tendo o agravante se limitado a reiterar os fundamentos deduzidos no agravo de instrumento, mantém-se tal como lançada a decisão que negou seguimento ao recurso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento (Agravo Interno), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 06 de agosto de 2013 EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em 2º Grau 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 220548-85.2013.8.09.0000(201392205484) COMARCA : IPORA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES 1 AGRAVANTE(S) : MICHAEL LAZARO CAMPOS ALVES ADV(S) : IRAM BORGES DE MORAES ROCHA 1 AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA EMENTA : Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REDISCUSSÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.PREQUESTIONAMENTO..AUSÊNCIA DE FATO NOVO I - Não há falar em falta de interesse de agir ante a não apresentação de requerimento administrativo, vez que o esgotamento da via administrativa não é requisito para se pleitear, judicialmente, o recebimento do seguro DPVAT consoante o disposto no art. 5º XXXV da Constituição Federal. II - Prequestionamento. No que pertine ao pedido de prequestionamento, estando a matéria exaustivamente analisada nos autos, mostra-se infundado tal pleito III - As razões arguidas por ocasião do agravo interno não carreia fato novo que possa modificar o entendimento do julgador de segundo grau, deve a decisão recorrida ser mantida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 220548-85.2013.8.09.0000 (201392205484), Comarca de Iporá, sendo agravante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 84 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 S/A e agravado MICHAEL LAZARO CAMPOS ALVES. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coêlho e Carlos Alberto França. OBS: o Desembargador Carlos Alberto França completou a turma julgadora em razão do Juiz Dr. Eudélcio Machado Fagundes estar julgando o feito como substituto do Des. Amaral Wilson de Oliveira. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator em substituição no 2º Grau 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 230442-85.2013.8.09.0000(201392304423) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES 1 AGRAVANTE(S) : HERCULES PRADO DE PAIVA ADV(S) : PAULO RAFAEL FENELON ABRAO RHAULIM ARAUJO ROLIM VIVIANE DA SILVA ALMEIDA 1 AGRAVADO(S) : VANDA BORIN LAPOLLI ADV(S) : DJAN KERSUL CAMARGO EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTENO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MEIO OUTRO CAPAZ DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE. I- É requisito obrigatório de observância pelo causídico, à composição do instrumento de agravo, a juntada de certidão de intimação da decisão impugnada, à luz do inciso I do art. 525 do CPC. Precedentes do STJ. E mais, inexistindo nos autos outros elementos capazes de possibilitar a aferição da tempestividade, não se conhece do recurso em tela. II- Ademais, as circunstâncias peculiares que obstam a juntada de qualquer peça ao instrumento de agravo ou o justo impedimento para a prática de ato obrigatório ao processamento do recurso dirigido ao TJ, devem ser, no momento da interposição, alegados e provados. III- Não materialização do justo impedimento. Decisão unipessoal, que não conheceu do Agravo de Instrumento, mantida. RECURSO IMPROVIDO. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento (Agravo Interno) nº 230442, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 85 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Substituto em 2º Grau 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 230406-43.2013.8.09.0000(201392304067) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO 1 AGRAVANTE(S) : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 1 AGRAVADO(S) : ROSALINA JACINTO DE SOUZA ADV(S) : HILDA SAYURI SUMIZONO RAFAEL DAUTO DE QUEIROZ EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A conexão é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida, inclusive, 'ex officio', a qualquer momento e em qualquer grau de juridição. 2. Sendo distintos os objetos (pedidos) e as causas de pedir de duas demandas, não há falar em conexão entre elas (art. 103, CPC). 3. Restando demonstrada a verossimilhança do alegado, além de evidenciado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não merece reprimendas a decisão de 1º grau que antecipou os efeitos da tutela, determinando a devolução do veículo salvado à proprietária agravada. Afinal, o pagamento da indenização correspondente não foi levado a efeito, de modo que não se justifica a manutenção da Seguradora agravante na posse do aludido bem. 4. Como o agravo interno em epígrafe não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta na decisão monocrática vergastada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 232175-86.2013.8.09.0000(201392321751) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES 1 AGRAVANTE(S) : SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO HAROLDO FERRAZ ARAUJO 1 AGRAVADO(S) : ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA NETO EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO OU FUNDAMENTO CAPAZ DE RETROCEDER NO QUE RESTOU DECIDIDO. Tendo a agravante se limitado a reiterar os fundamentos deduzidos na apelação, mantém-se tal como lançada a decisão que negou seguimento ao agravo. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento (Agravo Interno), DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 86 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em 2º Grau 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 231862-28.2013.8.09.0000(201392318629) COMARCA : JATAI RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES 1 AGRAVANTE(S) : LAZARO LEANDRO PEREIRA COSTA ADV(S) : LAZARO OLIVEIRA NETO 1 AGRAVADO(S) : BANCO FIAT S/A EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AÇÃO REVISIONAL C/C PLEITO CONSIGNATÓRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Não merece reparo a decisão denegatória do pleito de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente, as razões do agravo regimental não demonstram fato novo ou argumentação capaz de modificar os fundamentos pelos quais foi negado seguimento ao agravo. Ao contrário, a agravante traz as mesmas teses analisadas no corpo da decisão recorrida pretendendo a rediscussão de matéria recursal, o que não é permitido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 231862-28.2013.8.09.0000 (201392318629), Comarca de Jataí, sendo agravante LÁZARO LEANDRO PEREIRA COSTA e agravado BANCO FIAT S/A. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coêlho e Carlos Alberto França. OBS: o Desembargador Carlos Alberto França completou a turma julgadora em razão do Juiz Dr. Eudélcio Machado Fagundes estar julgando o feito como substituto do Des. Amaral Wilson de Oliveira. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator em substituição no 2º Grau 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 235153-36.2013.8.09.0000(201392351537) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 87 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) 1 LITATV(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : ESF ADV(S) : SIMPLICIO JOSE DE SOUSA FILHO MURILO SOUSA E SILVA : KML ADV(S) : CAMILA MENDES LOBO : MSF : Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação Declaratória de União Estável com Partilha de Bens. I - Repetição dos argumentos invocados no agravo de instrumento. Ausência de fato novo. Decisão mantida. A decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no art. 557, § 1º-A, do CPC. II Imprescritibilidade da ação declaratória de união estável. A ação declaratória é imprescritível, podendo, pois, ser ajuizada a qualquer tempo. III - Pretensão de partilha de bem de terceiro. Necessidade de ajuizamento de ação própria. Direito de acessão do proprietário do imóvel. Na partilha de bens decorrente da dissolução de união estável não pode ser incluído imóvel registrado em nome de outrem, presumindo-se a regularidade da sua propriedade em decorrência do disposto no art. 1.227 do Código Civil. Sem dúvida, a partilha de bens decorrente da dissolução da união estável contempla os bens adquiridos na constância do vínculo, devendo estar cabalmente comprovada ou ser inconteste que ao menos um dos companheiros detém a propriedade da coisa, o que deverá ser aferido pelo juízo a quo, em instrução probatória não comportável em sede de agravo de instrumento, recurso secundum eventum litis. Se assim não constatado, a parte agravada tem o direito de postular indenização contra o proprietário do terreno, na forma do art. 1.255 do Código Civil, de natureza pessoal e obrigacional, só que em ação própria. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 238726-82.2013.8.09.0000(201392387264) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA 1 AGRAVANTE(S) : WFAN ADV(S) : HENRIQUE ROCHA NETO MARIO PEDROSO 1 AGRAVADO(S) : FABRICIO RODRIMAUR RODRIGUES GONCALVES ADV(S) : RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS SABRINA AUGUSTA DE AVILA PACHECO EMENTA : Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 88 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Execução de Pensão Alimentícia. Repetição dos argumentos invocados no agravo de instrumento. Ausência de fato novo. O artigo 557 do CPC permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, o que colabora para a desobstrução das pautas dos tribunais e propicia aos litigantes uma prestação jurisdicional mais célere, sem mitigar o direito ao duplo grau de jurisdição ou ofender o devido processo legal. Assim, encontrando-se a decisão monocrática de acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte e tribunais superiores, não cabe a modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no art. 557, caput, do CPC. II Uniformização de Jurisprudência. Conveniência e Oportunidade. Faculdade do Julgador. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência se encontra sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade, não estando o julgador restrito aos acórdãos acostados, podendo livremente reconhecer não haver discrepância entre os julgados dos órgãos fracionários do Tribunal, notadamente quando a parte não demonstra a ocorrência de dissídio jurisprudencial. III - Prestações alimentícias em atraso. Inclusão de correção monetária e juros de mora. Impossibilidade. A utilização do salário mínimo vigente na data do pagamento das prestações alimentícias em atraso é suficiente para evitar o decréscimo do débito, razão pela qual, desnecessária é a utilização de outras formas de recomposição da moeda e de remuneração do valor devido em relação ao período de inadimplência, sob pena de caracterização de dupla atualização do débito e enriquecimento indevido da parte agravante. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 238634-07.2013.8.09.0000(201392386349) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO 1 AGRAVANTE(S) : JULIA ROQUE ELECTO DE PAIVA ADV(S) : MARCELO PIRES BATISTA 1 AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO E PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PARA O RECURSO. DESERÇÃO. 1 - Ausente o respectivo preparo e inexistindo pedido para deferimento de assistência judiciária, julga-se deserto o recurso, à míngua de pressuposto objetivo de admissibilidade (art. 511,CPC). 2 - O agravo é recurso secundum eventus litis, cujo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 89 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 julgamento deve limitar-se àquilo que restou, efetivamente, decidido em primeira instância. Logo, em relação à assistência judiciária, embora a agravante afirme que tal benesse foi implicitamente deferida no 1º grau, deveria ela ter postulado a sua concessão perante o 2º grau de jurisdição, porque, a simples alegação de concessão tácita, por si só, não se presta à comprovação da alegada precariedade financeira. 3 - Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 247027-18.2013.8.09.0000(201392470277) COMARCA : JATAI RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA 1 AGRAVANTE(S) : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADV(S) : FABRICIO ZIR BOTHOME 1 AGRAVADO(S) : ALMENIDES DE ASSIS SILVA GEOVA CARNEIRO DA SILVA ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT EMENTA : Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. I - Concessão de Efeito Suspensivo. Ausência dos Requisitos. Artigo 739-A, §1º, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. A oposição de embargos à execução, sob a alegação de existência de ação revisional julgada parcialmente procedente, com a efetivação de depósitos judiciais, não enseja a suspensão da execução, sendo indispensável a comprovação dos requisitos autorizadores do §1º, do art. 739-A, do Código de Processo Civil. Assim, deve restar demostrado nos autos que o prosseguimento da execução representará, manifestamente, risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação para os devedores/executados, o que não ocorreu no presente caso. II - Necessidade de Garantia Integral do Juízo. A inexistência de penhora no feito executivo também não atende os requisitos dispostos no art. 739-A, parágrafo 1º, do CPC, para que seja possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos. III - Prequestionamento. No que concerne ao pedido de prequestionamento, estando a matéria exaustivamente analisada nos autos, mostra-se infundado tal pleito. IV- Nenhum elemento a ensejar a reconsideração da decisão. Não trazendo os agravantes nenhum elemento capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão que deu provimento à apelação cível, deve ser desprovido o agravo regimental, mantendo-se incólume a decisão vergastada. Agravo Regimental conhecido e desprovido. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 90 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 252352-71.2013.8.09.0000(201392523524) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA 1 AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO 1 AGRAVADO(S) : GLESIEL CARDOSO DA SILVA ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS EMENTA : EMENTA: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Ação Cautelar Inominada. Recurso intempestivo. I - Verificando-se que o agravo de instrumento fora protocolizado após o decurso do prazo legalmente previsto, não há como ser conhecido ante a ausência de requisito objetivo de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. II - Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo interno interposto. Recurso conhecido e desprovido. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 253905-56.2013.8.09.0000(201392539056) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA 1 AGRAVANTE(S) : IRON JOSE DA SILVA ADV(S) : JOSE CARNEIRO NASCENTE JUNIOR ATILA GONTIJO GONCALVES 1 AGRAVADO(S) : UNIAO ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DA AVENIDA BERNARDO SAYAO E ADJACE CARLOS ALLAN DE MORAIS EMENTA : Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação de nulidade de ato jurídico c/c antecipação de tutela. Decisão monocrática nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. A decisão monocrática encontrase de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. II Requisitos do artigo 273 do CPC. Irreversibilidade da medida. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige a presença dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Além disso, não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 91 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 28 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 273,§2º, CPC). Assim, não detectado elementos suficientes para deferir antecipação da tutela, mormente, quando caracterizado a ausência de urgência do pedido, o indeferimento da pretensão é medida impositiva. III - Recurso secundum eventum litis. Sendo o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, sua análise deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sob pena de incorrer em risco de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim é que, uma vez verificado que a decisão agravada em nenhum momento ultrapassa os limites da legalidade ou da razoabilidade, não se justifica a reprimenda pelo juízo ad quem. IV Ausência de Elemento Novo. Desprovimento. Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo regimental. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. : : : : 194064-65.2011.8.09.0206(201191940640) APARECIDA DE GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA MARIA VANDA SANTANA LIMA ROOSEVELT SANTOS PAIVA : WEDER GONCALVES LEITE ADV(S) : RAPHAEL BELLE MORAES DA SILVA : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O PODER PÚBLICO. AGENTE DE SAÚDE. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. VERBAS SALARIAIS E FGTS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1 - A investidura em cargo público apenas é possível mediante prévia aprovação em concurso público. A exceção constitucional recai na nomeação para cargos em comissão e à contratação por tempo determinado para atender excepcional interesse público, hipótese do artigo 37, IX, Constituição Federal. A excepcionalidade deste dispositivo exige a presença de dois requisitos: a previsão expressa em lei e a real existência de necessidade temporária de excepcional interesse público. Ausente lei regulamentadora, a contratação efetivada é nula de pleno direito. 2 - Ainda que se reconheça a nulidade desses contratos, não resulta daí a perda do direito do apelado de receber o FGTS pelo período laborado para o Município, pois do contrário, haveria verdadeiro Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 92 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 29 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 apoio à prática do enriquecimento ilícito, medida que além de injusta é vedada pelo ordenamento jurídico, segundo o que expressamente dispõe o art. 19-A da Lei n. 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória n. 2.164-41/91 (Inteligência do Enunciado n. 363 do TST). 3 Recentemente, o colendo STF (RE n. 596.478/RR) decidiu pela constitucionalidade do Artigo 19-A da Lei 8.036/90, reconhecendo o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública declarado nulo, devido a inobservância da norma constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. 2 - Como o agravo interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta, a decisão zurzida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : 175706-11.2010.8.09.0134(201091757062) QUIRINOPOLIS DES. CARLOS ALBERTO FRANCA SANTANDER SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : MARCELO CORREA GONCALVES ADV(S) : EDER MEDEIROS FERNANDES JOAO MIR SILVA : Agravo Regimental em Apelação cível. Ação de cobrança securitária. IIlegitimidade passiva ad causam. Não caracterizada. Inclusão da Seguradora Líder como litisconsorte necessária. Desnecessidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres pode ser cobrado de qualquer seguradora que opere no complexo, de modo que não há se falar na ilegitimidade passiva da requerida/apelante e nem mesmo na inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, como litisconsórcio passivo. II- Falta de interesse processual. Ausência de requerimento administrativo. Considerando que as condições da ação devem estar presentes ao tempo da propositura da ação e que naquele momento o autor necessitava ingressar em juízo para pleitear a integral satisfação da pretensão indenizatória, o que não mais se verifica após a edição da Súmula n. 474 do STJ, resta superada a alegada falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo. IIIInvalidez permanente configurada. Indenização proporcional. Aplicabilidade. A lei prevê pagamento de indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente que ficou inválida, parcial ou Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 93 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 30 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 totalmente, em caráter permanente. A cobertura resultante do seguro DPVAT, quando em pauta invalidez permanente, deve levar em conta seu grau tecnicamente apurado e tem por base de cálculo o teto previsto na Lei nº 6.194/74. Ademais, nos termos da Súmula 474 do STJ, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” IV- Correção monetária. Evento danoso. Juros de mora. Citação. No caso em tela, tendo sido condenada a seguradora requerida ao pagamento da indenização pleiteada em sede de ação de cobrança securitária, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso e os juros de mora a contar da data da citação (inteligência das Súmulas 43 e 426 do STJ). V- Honorários advocatícios. Aplicação do §4º do art. 20 do CPC. Tendo em vista que o autor/recorrido logrou êxito no pleito indenizatório, deve a parte ré arcar com a integralidade com os ônus sucumbenciais. Todavia, considerando o baixo valor da condenação imposta à requerida/apelante, a título de indenização pelo seguro DPVAT, correta é a aplicação do §4º do art. 20 do CPC, a fim de propiciar a fixação de honorários advocatícios em valor razoável e condizente com o trabalho desempenhado pelo causídico da parte vencedora. VI- Prequestionamento. Insta relembrar aqui que, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. VIIAgravo Regimental. Ausência de fato novo. Não trazendo a recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo regimental. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. : : : : 60490-64.2007.8.09.0018(200790604906) BOM JESUS DE GOIAS DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : MARISVALDO CORTEZ AMADO EDUARDO MACHADO GIRARDI : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADV(S) : ARY CARVALHO NETTO : ROGERIO GRACIANO MENDONCA (ESPOLIO) ADV(S) : WILSON DONIZETE DA SILVA : EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. Tendo a agravante se limitado a reiterar os fundamentos deduzidos na Apelação, no tocante à legalidade do cancelamento do seguro por inadimplemento e necessidade de abatimento do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 94 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 31 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 valor da dívida remanescente, mantém-se tal como lançada a decisão que negou seguimento ao recurso por manifesta improcedência. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Agravo Interno) nº 60490, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em 2º Grau : : : : 393734-64.2011.8.09.0051(201193937345) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : SABRINA DE MELO ALVES ABBUD : MERIDIONAL ENGENHARIA S/S LTDA ADV(S) : CRISTINA ROCHA BOTOSSO : EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Iss. DECRETO-LEI Nº 406/68. FATURAMENTO BRUTO. 1 - Presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 557, caput, do CPC, afigura-se perfeitamente possível - e admissível - o julgamento do recurso por decisão monocrática, não havendo, pois, falar-se em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, notadamente porque, por meio do agravo interno, a questão poderá ser submetida ao Órgão Colegiado. 2 quando os sócios possuam a mesma qualificação profissional e que prestem serviço de caráter individual sob responsabilidade pessoal, afasta-se a característica de sociedade empresarial, uma vez que a personificação dos profissionais liberais em caráter uniprofissional denota a existência de sociedade simples, de modo que o recolhimento do ISS deverá ser feito segundo as diretrizes do art. 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406-68. 3 - Ao interpor agravo interno, deve o recorrente demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar as razões formuladas na petição do recurso originário, já apreciadas. RECURSO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 95 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 32 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : : : : 423990-87.2011.8.09.0051(201194239900) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES WAGNER SIQUEIRA DE OLIVEIRA ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS : BANCO ITAUCARD S.A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO AGRAVO RETIDO FLS. 60 1 APELANTE(S) : WAGNER SIQUEIRA DE OLIVEIRA ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. I Reconhece-se a intempestividade do Agravo Interno quando a parte deixa de interpô-lo no prazo de 05 (cinco) dias, previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. II - Não conhecidos os Embargos de Declaração, por intempestividade, não ocorre a interrupção do prazo para os demais recursos, sendo extemporâneos todos os outros recursos interpostos posteriormente, como ocorre na espécie em exame. Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Agravo Interno nos Embargos de Declaração) nº 423990, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 06 de agosto de 2013 EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em 2º Grau 33 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 265362-97.2011.8.09.0051(201192653629) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADV(S) : LIDIANE DE OLIVEIRA : DRYELLE RIBEIRO DE FREITAS ADV(S) : GIORDANO BRUNO RODRIGUES BARBOSA LIMA LIVIA BARBOSA LIMA : DRYELLE RIBEIRO DE FREITAS ADV(S) : GIORDANO BRUNO RODRIGUES BARBOSA LIMA LIVIA BARBOSA LIMA : ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADV(S) : LIDIANE DE OLIVEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 96 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 EMENTA DECISAO 34 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA OBRIGACIONAL. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. DANOS SOCIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Se o fornecedor é inábil em comprovar a origem da dívida que lastreou a inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes, o reconhecimento da inexistência obrigacional é de rigor, bem assim a condenação por danos morais, cujo valor, diante das particularidades do caso presente, mereceu justa majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Não há falar-se em condenação do réu em indenização por danos sociais, a uma porque não integrou este objeto a pretensão deduzida na exordial, a duas por se tratar de instituto norte-americano não incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro. 3. Se o agravo interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta, seu desprovimento é medida que se impõe, mormente quando é latente que a controvérsia foi dirimida com embasamento legal suficiente, a justificar que a decisão monocrática seja mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo interno desprovido. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : 430733-54.2011.8.09.0103(201194307337) MINACU DES. ZACARIAS NEVES COELHO BANCO BMG S/A ADV(S) : ANDRE LOPES AUGUSTO : MARTINHA CORREIA DA SILVA ADV(S) : LUDMILA BORGES GOULART RITA DE CASSIA MOURA DE BRITO RECURSO ADESIVO FLS. 221 1 APELANTE(S) : MARTINHA CORREIA DA SILVA ADV(S) : LUDMILA BORGES GOULART EMENTA : AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. AUSENCIA DE PRE PARO. DESERCAO. PREVISAO EM LEI ESTADUAL. NAO SE CONHECE DO AGRAVO INTERNO DESACOMPANHADO DO COMPRO VANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, CUJA PREVISAO DE INCIDENCIA ESTA INSERTA NA TABELA I,NU MERO 2, DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS (LEI N. 14.376/2002).RE FERIDA NORMA ESTADUAL ENCONTRA PLENO RESPALDO NA CONSTITUICAO DA REPUBLICA, QUE, EM SEU ART.24, IV, DISPOE ACERCA DA COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORREN TE DA UNIAO DOS ESTADOS SOBRE MATERIA REFERENTE AS CUSTAS DOS SERVICOS FORENSES. AGRAVO INTERNO NAO CONHECIDO. DECISAO : ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NAO CO NHECER DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RE LATOR. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 97 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 35 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 406967-25.2005.8.09.0024(200594069670) CALDAS NOVAS DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES IVAN BRASIL FERREIRA ADV(S) : NELSON BORGES DE ALMEIDA : JOAO BRENO VIGARIO LEAL DA COSTA ADV(S) : ZANDERLAN CAMPOS DA SILVA : EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - ante a comprovação de que o autor se encontrava na posse do imóvel, bem como a ocorrência do esbulho de sua posse, a data de ocorrência de tal fato, ou seja, a presença dos requisitos elencados no art. 927, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção do decisum que julgou procedente a reintegração de posse. 2 Tendo as provas dos autos revelado a conduta ilícita do apelante ao destruir a construção feita pelo autor, no imóvel esbulhado, procede a indenização por danos materiais, nos termos postulados, cujo valor sequer foi contestado pelo recorrido. 3 - Quando a decisão objurgada adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, mostra-se desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. 4 - Ao interpor agravo interno, deve o recorrente demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar as razões formuladas na petição do recurso originário, já apreciadas. RECURSO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. 36 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 333211-28.2007.8.09.0051(200793332117) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO KENIA ALVES DA SILVA ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS KENIA ALVES DA SILVA ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Estando deficiente a prova, impõe-se, em homenagem aos princípios do devido processo legal e do livre convencimento motivado, a cassação da sentença, a fim de que seja complementada a instrução, com perícia médica para apuração do grau da invalidez Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 98 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 37 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 38 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 permanente da autora. 2 - Considerando que a parte agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, tenho que o decisum fustigado deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : 403938-93.2011.8.09.0011(201194039383) APARECIDA DE GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO FEDERAL DE SEGUROS S/A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : NATALICIA DOS SANTOS FERREIRA FLORACI ALVES DA SILVA(ESPOLIO) ADV(S) : ALESSANDRO FERREIRA DE SOUZA : EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 - A indenização referente ao seguro DPVAT é de ser corrigida a partir do evento danoso (Súmula 43/ST), pois a obrigação de indenizar, em casos tais, não emerge do ajuizamento da respectiva ação indenizatória e sim do próprio acidente. 2- Não há falar em eventual redução da verba honorária, já que o entendimento uníssono desta Corte, no que tange às ações de cobrança de seguro DPVAT, é no sentido de ser razoável e justa a verba arbitrada em 15% sobre o valor da condenação. 3 - Quando a decisão objurgada adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, mostra-se desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : 169062-73.2011.8.09.0051(201191690628) GOIANESIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI : MARIA DAS DORES FERREIRA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 99 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 EMENTA DECISAO 39 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 RICARDO DI MANOEL CAIADO : EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras deve observar a legislação específica (Lei n. 4.595/64), já que não estão adstritas ao limite de 12% ao ano (Súmula 648/STF). Contudo, embora não se admita a limitação de juros remuneratórios àquele patamar, podem eles, à luz do Código de Defesa do Consumidor, ser substituídos pela taxa média do mercado para as operações da mesma espécie, quando evidenciada a abusividade na estipulação do percentual contratado (precedentes do STJ). 2. Não havendo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : 339302-66.2009.8.09.0051(200993393020) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES ERMIVAL BORGES GALDINO ADV(S) : DIRCE SOCORRO GUIZZO : RHAINE NUNES CARDOSO VIVIANE QUIRINO DE SOUZA ADV(S) : MARCOS BENATTI DA SILVA ZILVAR MACEDO DA SILVA YARA MACEDO DA SILVA : EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES VERBAIS. XINGAMENTOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÁTICA DO ATO OFENSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I Constatado nos autos que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o alegado (art. 333, I, CPC), mormente na espécie em que era imprescindível a prova testemunhal para o reconhecimento do direito, a improcedência do pedido exordial, de indenização por danos morais, impõe-se. II - Se os recorrentes não demonstram qualquer motivo plausível nas razões do recurso, de forma indelével, capaz de ensejar a reforma do ato atacado, impositiva é a sua mantença. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Agravo Interno) nº 339302, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 100 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em 2º Grau 40 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 41 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 257788-96.2006.8.09.0051(200692577882) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO AUTRAN ALENCAR ROCHA : SAULO BRITO MENDES ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES : EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa ou juros moratórios, conforme orientação dos Tribunais pátrios. 2. Tendo o autor postulado a exclusão da comissão de permanência, não poderia a sentença determinar a sua aplicação isolada em detrimento dos demais encargos de mora, sob pena de configurar julgamento “extra petita” . 3. Não havendo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : 154906-28.2009.8.09.0091(201390258173) JARAGUA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES IAGO ALEXANDRE CAMPOS DE CARVALHO ADV(S) : MURILLO CAMPOS CAETANO EDGAR CAETANO ROSA RAFAEL RODRIGUES CAETANO CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS FREDERICO RICHELLY DE ALMEIDA LARISSA GUIMARAES AMARAL : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 11945/2009. SEQUELA DE CARÁTER RESIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO. PREQUESTIONAMENTO. 1- Nos sinistros ocorridos sob a égide da Lei 11.945/2009, comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização relativa ao seguro DPVAT é devida de acordo com a qualificação de sua lesão, nos termos do art. 3º, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 101 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 42 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 43 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 §1º, da Lei n. 6.194/74. Apurando-se na perícia oficial sequela de caráter residual, o segurado fará jus a indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor total indenizável, corrigidos a partir do evento danoso (Súmula 43/ST). 2 Quando a decisão objurgada adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, mostra-se desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : 180017-72.2011.8.09.0049(201191800172) GOIANESIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SINDOMAR GONCALVES NUNES ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO ITAUCARD S/A : EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DECISÃO MANTIDA. 1 - Se a parte autora deixa de atender integralmente à ordem para emendar a inicial (adequar o valor da causa e recolher as custas correspondentes), deve o Juiz indeferi-la, nos termos do parágrafo único do artigo 284, do CPC, e tal caso não se submete à exigência prevista no § 1º do art. 267, do Código de Processo Civil. 2- Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : 384727-48.2011.8.09.0051(201193847273) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES NILTON NERES BARBOSA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS. EVIDÊNCIA DE PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECISÃO MANTIDA. 1- Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 102 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 44 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 45 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 A cobrança de juros acima de 12% ao ano, nos financiamentos bancários, por si só, não implica abusividade, que só se caracteriza caso fique demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado. 2- Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécimo) à taxa mensal é suficiente para ter-se por expressa a capitalização mensal, permitindo-se, pois, a cobrança da taxa de juros efetivamente contratada (Resp n. 973827). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : 89503-67.2011.8.09.0051(201190895030) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ANDRE FERNANDES DA SILVA FERNANDO DA SILVA PEREIRA : QUEDMA FERNANDES DE SOUSA VAZ ADV(S) : BARBARA VALADARES DE ARAUJO : AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL.ACAO DE COBRANCA. TARIFA DE AGUA E ESGOTO. OBRIGACAO PESSOAL. ILEGI TIMIDADE PASSIVA DO ATUAL OCUPANTE DO IMOVEL.SEGUN DO A JURISPRUDENCIA PACIFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, A OBRIGACAO DE PAGAR PELO SERVICO DE FORNECIMENTO DE AGUA NAO TEM A NATUREZA JURIDICA DE OBRIGACAO 'PROPTER REM', POIS NAO SE VINCULA A TITULARIDADE DO BEM, MAS AO SUJEITO QUE MANIFESTA A VONTADE DE RECEBER OS SERVICOS. LOGO, A RESPONSA BILIDADE PELO PAGAMENTO DA TARIFA DE AGUA E ESGO TO, E, CONSEQUENTEMENTE, A LEGITIMIDADE PARA FIGU RAR NO POLO PASSIVO DA ACAO DE COBRANCA, E APENAS DAQUELE QUE USUFRUIU DO SERVICO PRESTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE CER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : 418994-46.2011.8.09.0051(201194189946) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA PATRICIA BORGES NERIS PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS : ALVARO SOARES RIBEIRO ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : ALVARO SOARES RIBEIRO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 103 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ADV(S) 2 APELADO(S) EMENTA DECISAO : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA FLAVIO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA PATRICIA BORGES NERIS PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS : EMENTA: DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE DE SUA PACTUAÇÃO. 1- A cobrança de juros acima de 12% ao ano, nos financiamentos bancários, por si só, não implica abusividade, que só se caracteriza caso fique demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado. 2 - Conforme entendimento já pacificado pelo STJ, não se pode cumular comissão de permanência com correção monetária (Súmula 30 do STJ), nem com os juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ), tampouco se admite a sua cumulação com juros moratórios ou multa, como, in casu, evidenciou-se. Logo, no cômputo da dívida a ser apurada, os encargos por inadimplência restringir-se-ão aos juros moratórios e multa, afastando-se a comissão de permanência, consoante propugna o autor. 3Quando a decisão objurgada adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, mostra-se desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Agravos internos desprovidos. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. 46 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 229446-02.2011.8.09.0051(201192294467) GOIANESIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : CELSO MARCON EUGENIO APARECIDO BUENO DE ARAUJO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO EUGENIO APARECIDO BUENO DE ARAUJO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : CELSO MARCON EMENTA: DUPLO AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LEASING. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO AUSENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Em virtude da natureza peculiar de que se reveste o contrato de arrendamento mercantil, inviável a revisão de taxas de juros remuneratórios e sua eventual capitalização/utilização da Tabela Price, eis que são estranhos ao contrato revisando, razão, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 104 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO pois, para julgar-se improcedente o pedido inicial. 2- Conforme entendimento já pacificado pelo STJ, a cobrança de comissão de permanência está condicionada à sua pactuação expressa e à não cumulação com outro encargo contratual (juros de mora, multa, juros remuneratórios ou correção monetária - Súmulas 30 e 296 do STJ). Logo, não tendo sido previamente estabelecida a comissão de permanência, no cômputo da dívida a ser apurada, os encargos por inadimplência restringir-se-ão aos juros moratórios e multa. 3- Quando a decisão objurgada adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, mostra-se desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. 47 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 326571-96.2010.8.09.0085(201093265710) ITAPURANGA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DIVA DE SOUSA ARAUJO ADV(S) : GUSTAVO SILVA STARK REZENDE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA DIVA DE SOUSA ARAUJO ADV(S) : GUSTAVO SILVA STARK REZENDE EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SECURITÁRIA. DPVAT. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo interno, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. II - Assim, não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 326571-96.2010.8.09.0085 (201093265710), Comarca de Itapuranga, sendo agravante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e agravada DIVA DE SOUSA ARAÚJO. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 105 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 48 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 49 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 209246-46.2010.8.09.0006(201092092463) ANAPOLIS DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : LUCIANA MUNIZ : NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A ADV(S) : LORENA COSTA MONINI EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA ALEXANDRE FONSECA DE MELL0 : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. COMINAÇÕES IMPOSTAS PELO PROCON. FALTA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES À RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA DA DECISÃO. Na ausência de fundamentos suficientes à retratação ou reforma do ato agravado, que negou seguimento ao apelo, por manifestamente improcedente, impõe-se o improvimento do recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Agravo Regimental) nº 209246, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em 2º Grau : : : : 315019-31.2012.8.09.0032(201293150193) CERES DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA ANA PAULA DA SILVA ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNATÓRIA. JULGAMENTO DO APELO PELO RELATOR (CPC, ART. 557). INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DE TESES APRECIADAS.CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 Na sistemática do art. 557 do CPC, cabe ao Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 106 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 50 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 relator, via decisão monocrática, proferir julgamento de mérito do recurso, nas hipóteses elencadas no citado dispositivo processual. 2 De acordo com reiterados julgados desta Corte, o agravo regimental não se presta à rediscussão de teses apreciadas no recurso principal, sem que apresentados argumentos novos que justifiquem a reconsideração do entendimento constante da decisão monocrática. 3 - Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorre no caso em apreço. 4 - Mantém-se a decisão que concedeu parcial provimento a recurso apelatório, amparada na jurisprudência dominante deste Tribunal, razão que enseja o desprovimento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 315019-31.2012.8.09.0032 (201293150193), Comarca de Ceres, sendo agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e agravada ANA PAULA DA SILVA. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator : : : : 131270-66.2012.8.09.0143(201291312706) SAO MIGUEL DO ARAGUAIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA : ROGERIO SILVEIRA DA CRUZ ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS : AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL. ACAO DE RESTITUI CAO DE IMPORTANCIAS PAGAS.APLICACAO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. REITERACAO DOS MOTIVOS JA EXPOSTOS NAS RAZOES DO APELO E DEVIDAMENTE REFUTADOS QUANDO DE SEU JULGAMENTO. 1- PRESENES OS PRESSUPOSTOS EXI GIDOS PELO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, AFIGURA- SE PERFEITAMENTE POSSIVEL - E ADMISIVEL - O JULGAMEN TO DO RECURSO POR DECISAO MONOCRATICA, NAO HAVEN DO, POIS, QUALQUER OBICE A SUA APLICACAO, MAXIME PORQUE, POR MEIO DO AGRAVO INTERNO, A QUESTAO PO DERA SER SUBMETIDA AO ORGAO COLEGIADO. 2- AO INTER POR AGRAVO INTERNO, DEVE O AGRAVANTE DEMONSTRAR O DESACERTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISAO RECORRIDA,SUS TENTANDO A INSURGENCIA EM ARGUMENTOS NOVOS QUE JUS TIFIQUEM O PEDIDO DE RECONSIDERACAO, E NAO APENAS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 107 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 51 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO REITERAR A DISCUSSAO SOBRE TEMAS JA ABORDADOS, NA TENTATIVA DE FAZER PREVALECER O SEU ENTENDIMENTO. 3- CONFORME RESTOU ASSINALADO NO DECISUM ATACADO,E INDEVIDA A INCIDENCIA DE CONTRIBUICAO PREVIDENCIA RIA SOBRE AS VANTAGENS PERCEBIDAS PELO SERVIDOR PU BLICO MUNICIPAL APELADO EM CARATER EVENTUAL/TRANSI TORIO (HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE CER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : 496155-06.2009.8.09.0051(200994961553) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES EDIMILSON JOSE DOS SANTOS ADV(S) : ESTEVAO DIAS FERREIRA : MARCELO CARDOSO DE SOUZA ADV(S) : ANDRE ALVES FERREIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS PRESTADOS. PROVAS Tendo o agravante se limitado a reiterar os fundamentos deduzidos na Apelação, no tocante à contrariedade do julgado com as provas produzidas dos autos, mantém-se tal como lançada a decisão que negou seguimento ao recurso por manifesta improcedência. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Agravo Regimental), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e nega-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 06 de agosto de 2013 EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em 2º Grau 52 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) : : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 370185-22.2010.8.09.0128(201093701854) PLANALTINA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : MARCO ANTONIO MOREIRA JOSE MARTINS MARIA LUCIA DOS SANTOS CRUZ ADV(S) : FLAVIO SIMOES RABELO OLIVEIRA CARLOS ANTONIO RABELO DE OLIVEIRA MARIA LUCIA DOS SANTOS CRUZ BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCO ANTONIO MOREIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 108 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 53 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 54 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1 - Ante a omissão da instituição financeira em não acostar aos autos o instrumento contratual quando instada a fazê-lo, é de ser mantida a decisão que afastou a capitalização dos juros em qualquer periodicidade, ao teor do art. 359, caput, do CPC. 2 - Não havendo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : 473255-33.2007.8.09.0137(200794732550) RIO VERDE DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : GUSTAVO RESENDE BALDUINO NASCIMENTO : SEBASTIAO DOS SANTOS FERREIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERIODICIDADE. PRESTAÇÃO VINCENDAS. ART. 290 DO CPC. 1 - O disposto no art. 290 do CPC autoriza que, na fase de liquidação subsequente, sejam incluídas na condenação as prestações homogêneas, contínuas, de mesma natureza, que não podem ser modificadas unilateralmente; entretanto, o dispositivo não alcança cotas que reclamam a prova efetiva do consumo, ou, então, que oscilem ao longo do tempo, como nos casos de tarifas de água/esgoto, em que se discute o consumo efetivo e, até mesmo, se a parte acionada judicialmente é a real devedora do crédito exigido, com é o caso dos autos. 2 - Ao interpor agravo regimental, deve o recorrente demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar as razões formuladas na petição do recurso originário, já apreciadas. RECURSO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : 196606-25.2012.8.09.0011(201291966064) APARECIDA DE GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 109 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 55 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 56 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : DANIEL PAZ E SILVA FILHO ADV(S) : GUILHERME APARECIDO DA SILVA : EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMISNISTRATIVO. AFASTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 1 - Ausente nos autos a comprovação do pagamento do seguro DPVAT, exsurge a obrigação de indenizar, uma vez que não existe sequer recibo com a assinatura do suposto recebedor. 2 - A correção monetária é devida a partir do evento danoso (Súmula 43/ST), pois a obrigação de indenizar, em casos tais, não emerge do ajuizamento da respectiva ação indenizatória, e sim, do próprio acidente. 3 Evidenciada a ocorrência da sucumbência recíproca, deve as partes arcarem com os ônus sucumbenciais nos termos e na proporção dos respectivos decaimentos 4 - Se o agravo interno não traz nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta, a decisão monocrática atacada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : 401629-52.2006.8.09.0051(200694016292) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO EZENILSON DA SILVA ADV(S) : LUCIMAR ABRAO DA SILVA : LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADV(S) : PAVEL ANDREY DE SOUZA ROCHA : AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL. RAZOES DISSOCIA DAS. RECURSO NAO CONHECIDO. ESTANDO AS RAZOES DO AGRAVO INTERNO COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDONA DECISAO MONOCRATICA RECORRIDA,IN VIAVEL O SEU CONHECIMENTO, POR DEFICIENCIA NA SUA FUNDAMENTACAO. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES TADO DE GOIS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NAO CO NHECER DO AGRAVO INTERNO,NOS TERMOS DO VOTO DO RE LATOR. : : : : 99720-09.2010.8.09.0051(201090997205) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO FISCO ESTADO GOIAS ADV(S) : PATRICIA MARTINS DOS SANTOS ALEXANDRE IUNES MACHADO : SERASA S/A ADV(S) : ROSANA BENENCASE ALEX JOSE DUARTE LUIZ CARLOS DE SOUZA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 110 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 EMENTA DECISAO 57 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZA CAO POR DANOS MORAIS. INSCRICAO DO NOME DO DEVEDOR NO ROL DOS INADIMPLENTES. AUSENCIA DE NOTIFICACAO PREVIA. ART. 43, PARAGRAFO 2, DO CDC. DESNECESSIDA DE. INFORMACAO ORIUNDA DE CARTORIO DISTRIBUIDOR JU DICIAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 359/STJ. 1- A REGRA DA NECESSIDADE DE NOTIFICACAO PREVIA COMPOR TA EXCECOES, QUE OCORREM NAS HIPOTESES EM QUE O CA DASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES TI VER ORIGEM EM INFORMACAO PUBLICA, COMO NO CASO DOS CARTORIOS DE PROTESTO DE TITULOS E DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS JUDICIAIS, NAO HAVENDO FALAR, PORTAN TO,EM CONFIGURACAO DE DANO MORAL EM TAIS SITUACOES PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. 2- A TE SE DISCUTIDA NESTES AUTOS AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AS SITUACOES QUE EXCEPCIONAM A REGRA DA COMUNICA CAO PREVIA (ART. 43, PARAGRAFO 2, CDC), POIS, DE FATO, O AJUIZAMENTO DE ACAO EXECUTIVA EM DESPROVEI TO DA AUTORA, POR SI SO, JA OSTENTA CARATER DE PU BLICIDADE, PODENDO A INFORMACAO RESPECTIVA SER OB TIDA POR QUALQUER PESSOA. 3- COMO O AGRAVO INTERNO NAO TROUXE NENHUM ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFI CAR A CONCLUSAO PROPOSTA, A DECISAO ZURZIDA DEVE SER MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE CER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : 178468-42.2011.8.09.0044(201191784681) FORMOSA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES MULTIGRAIN S/A ADV(S) : EDEGAR STECKER MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO : JOSE CARVALHO FILHO ADV(S) : IDAIR PAULINO CAPELLESSO MARCIO LUCIANO ISOTON : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PACTUAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. I - Diante da existência de cláusula compromissória no contrato firmado entre as partes, resta evidenciada a existência da convenção de arbitragem, pelo que o processo deve ser extinto nos termos do inciso VII, do artigo 267, do CPC. II - Deveras, desde o momento em que, dentro do contexto de um contrato, se estipule que eventual litígio entre os contratantes em torno das obrigações nele pactuadas será dirimido por meio de árbitros, estará definitivamente imposta a via extrajudicial como obrigatória. Dessa forma, agiu corretamente a sentenciante ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, ante a existência de cláusula compromissória. IV - Consoante jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, deve ser desprovido o agravo regimental quando a intenção do agravante é unicamente a rediscussão de matéria Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 111 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 58 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 já exaustivamente examinada quando do julgamento do recurso, mormente quando não apresentado qualquer fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 178468-42.2011.8.09.0044 (201191784681), Comarca de Formosa, sendo agravante MULTIGRAIN S/A e agravado JOSÉ CARVALHO FILHO. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental em Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coêlho e Carlos Alberto França. OBS: o Desembargador Carlos Alberto França completou a turma julgadora em razão do Juiz Dr. Eudélcio Machado Fagundes estar julgando o feito como substituto do Des. Amaral Wilson de Oliveira. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator em substituição no 2º Grau : : : : 269383-69.2010.8.09.0175(201092693831) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES LEONARDO FREDERICO CAMPOS SOUZA CRUZ ADV(S) : LEONARDO VIEIRA BARBOSA : BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES PATRICIA PONTAROLI JANSEN GILBERTO BORGES DA SILVA : EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. Não evidenciado o preenchimento dos requisitos genéricos de admissibilidade recursal, quais sejam, a legitimação e o interesse para recorrer, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Agravo Interno), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 06 de agosto de 2013 EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em 2º Grau 59 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 112 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 60 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 61 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : : : : 327268-85.2010.8.09.0128(201093272686) PLANALTINA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO : JOAO MARCOS ALVES RIBEIRO ADV(S) : IOMAR SOUSA SANTOS FLAVIO SIMOES RABELO OLIVEIRA : AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL. TABELA PRICE NAO PREVISTA. AFASTADA DECISAO MANTIDA. 1- MANTEM-SE A EXCLUSAO DA TABELA PRICE QUANDO NAO EXPRESSAMENTE PACTUADA. 2- CONSIDERANDO QUE A AGRAVANTE NAO TROU XE NENHUM ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A CON CLUSAO AVILTRADA, O DECISUM FUSTIGADO DEVE SER MAN TIDO POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS. A GRAVO INTERNO DESPROVIDO. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE CER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : 450005-93.2011.8.09.0051(201194500056) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES ALLAN PALMEIRA DE MELO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS. EVIDÊNCIA DE PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECISÃO MANTIDA. 1A cobrança de juros acima de 12% ao ano, nos financiamentos bancários, por si só, não implica abusividade, que só se caracteriza caso fique demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado. 2- Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécimo) à taxa mensal é suficiente para ter-se por expressa a capitalização mensal, permitindo-se, pois, a cobrança da taxa de juros efetivamente contratada (Resp n. 973827). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : 342216-02.2012.8.09.0180(201293422169) : CACHOEIRA DOURADA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 113 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : JOSE ANTONIO DE MEDEIROS ADV(S) : JOSE MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR : BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S/A ADV(S) : VIVIANE DE ARAUJO PORTO : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES : EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. DESERÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - O fato de ter sido determinada a liquidação extrajudicial da pessoa jurídica, por si só, não é suficiente para fundamentar o pedido de concessão da assistência judiciária, uma vez que é necessária a demonstração da necessidade. Não havendo comprovação da situação de necessidade, o indeferimento da mercê assistencial é medida imperativa, o que impõe o não conhecimento do 3° agravo regimental por deserção, haja vista que as custas recursais respectivas não foram recolhidas. II - Em face da natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. Precedentes do STJ e desta Corte. III - Tendo em vista que a instituição financeira efetivou os descontos em percentual superior ao máximo permitido em decorrência de livre ajuste firmado entre as partes, não há falar em ocorrência de ato ilícito, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. IV Deve ser desprovido o agravo regimental quando a intenção do agravante é unicamente a rediscussão de matéria já exaustivamente examinada quando do julgamento do recurso, mormente quando não apresentado qualquer fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada. 1° E 2° AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 3° AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de TRIPLO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 342216-02.2012.8.09.0180 (201293422169), Comarca de Cachoeira Dourada, sendo 1º agravante JOSÉ ANTÔNIO DE MEDEIROS, 2º agravante BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S/A e 3º Agravante BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e agravados JOSÉ ANTÔNIO DE MEDEIROS E OUTROS. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o primeiro e segundo agravos e não conhecer o terceiro Agravo Regimental em Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 114 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 62 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 63 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 395633-39.2007.8.09.0051(200793956331) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA MARLY GERALDA DA SILVA BUENO ADV(S) : SERGIO RIBEIRO SOARES ANA PAULA BARBOSA FERREIRA : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSATISFATÓRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. I - Não existindo nos autos prova robusta sobre invalidez permanente da autora, torna-se necessária a realização de perícia médica para que a tutela jurisdicional seja prestada com segurança jurídica desejável. II - O documento produzido unilateralmente pela parte, sem a supervisão do juiz presidente do feito, não pode ser considerado prova pericial para efeito de comprovação da invalidez permanente da autora, pois esta exige a observância do contraditório e da ampla defesa . III - Consoante jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, deve ser desprovido o agravo regimental quando a intenção do agravante é unicamente a rediscussão de matéria já exaustivamente examinada quando do julgamento do recurso, mormente quando não apresentado qualquer fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 395633-39.2007.8.09.0051 (200793956331), Comarca de Goiânia, sendo agravante ITAÚ SEGUROS S/A e agravada MARLY GERALDA DA SILVA BUENO. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator : 415059-64.2011.8.09.0029(201194150594) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 115 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 64 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : CATALAO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA HAROLDO FERRAZ ARAUJO : RICAEL DAVID DE QUEIROZ LIMA ADV(S) : ARNALDO MOISES FERNANDES : Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Decisão monocrática. Art. 557, § 1º-A, CPC. Ilegitimidade ativa. Correção monetária. Honorários advocatícios. Prequestionamento. Ausência de fundamento novo. I - A decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557, § 1º- A, do Código de Processo Civil. II - Possui o herdeiro do falecido em acidente de trânsito legitimidade para figurar no polo ativo da ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório, mormente ante a inexistência de cônjuge ou companheira e de outros herdeiros. III - A correção monetária da indenização é devida a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época do acidente de trânsito, nos termos da Súmula n. 43 do STJ e os juros de mora, a partir da citação. IV - Tratando-se de ação de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em atenção ao § 3º do art. 20 do CPC, ou seja, entre 10% e 20% do valor da condenação, observando-se, ainda, as alíneas 'a', 'b' e 'c' do referido dispositivo. V - Insta relembrar que, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. VI - Não trazendo a recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo interno. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. : : : : 332139-30.2012.8.09.0051(201293321397) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA LAYSA DE OLIVEIRA MELO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : BANCO VOLKSWAGEN S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO PELA VIA MONOCRÁTICA. PRETENSÃO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 116 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 65 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. I - Consoante jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, deve ser desprovido o agravo regimental quando a intenção do agravante é unicamente a rediscussão de matéria já exaustivamente examinada quando do julgamento do recurso apelatório, mormente quando não apresentado qualquer fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada. II - A extinção do processo por abandono da causa depende da intimação tanto da parte como de seu advogado, aquela pessoalmente e este último via Diário da Justiça, providências cumpridas na espécie. É despicienda que a intimação do advogado seja pessoal, bastando que haja publicação do despacho no órgão oficial de comunicação dos atos processuais. Precedentes do STJ e desta Corte. Inteligência do art. 267, § 1° do CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 332139-30.2012.8.09.0051 (201293321397), Comarca de Goiânia, sendo agravante LAYSA DE OLIVEIRA MELO e agravado BANCO VOLKSWAGEN S/A. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator : : : : 208034-78.2012.8.09.0051(201292080345) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES ANDRE VENTURINI ADV(S) : DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA MARCELO DIVINO ETERNO DA SILVA VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO : BANCO PANAMERICANO S/A : EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Afigura-se perfeitamente possível - e admissível - o julgamento do recurso por decisão monocrática, não havendo, pois, falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, máxime porque, por meio do agravo interno, a questão poderá ser submetida ao órgão colegiado.2. Correta a extinção do processo por indeferimento da petição inicial quando o autor é intimado para corrigir o valor da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 117 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 66 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 causa, porém, permanece inerte. Em casos que tais, basta a intimação do procurador, não sendo necessária a intimação pessoal do autor, eis que o art. 267, §1º, do CPC limita-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do referido dispositivo legal. 3. Considerando que a agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, o decisum fustigado deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : 430809-25.2009.8.09.0111(200994308094) NAZARIO DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES LUCIMAR LEITE DE MORAIS ADV(S) : RENATA BRASIL RANGEL : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NUMERÁRIO FIXADO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO “A QUO”. EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. I - Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. Inteligência da Súmula 474 do STJ. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. II - É entendimento uníssono desta Corte, no que tange às ações de cobrança de seguro DPVAT, de ser razoável e justa a verba arbitrada em 15% sobre o valor da condenação. III - A orientação firmada no STJ e nesta Corte é no sentido de que tal fator de correção deve incidir a partir do evento danoso, a fim de se evitar prejuízos ao segurado e vantagem indevida à Seguradora. IV - Consoante jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, deve ser desprovido o agravo regimental quando a intenção do agravante é unicamente a rediscussão de matéria já exaustivamente examinada quando do julgamento do recurso, mormente quando não apresentado qualquer fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 430809-25.2009.8.09.0111 (200994308094), Comarca de Nazário, sendo agravante BRADESCO SEGUROS S/A e agravada LUCIMAR LEITE MORAIS. ACORDAM os Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 118 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental em Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coêlho e Carlos Alberto França. OBS: o Desembargador Carlos Alberto França completou a turma julgadora em razão do Juiz Dr. Eudélcio Machado Fagundes estar julgando o feito como substituto do Des. Amaral Wilson de Oliveira. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator em substituição no 2º Grau 67 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 447922-12.2008.8.09.0051(200894479229) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA HAROLDO FERRAZ ARAUJO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA ADV(S) : ANDIMAR CAMPOS FLORENCIO : EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PREQUESTIONAMENTO. I - Na hipótese de interposição de Agravo Regimental que apenas renova a discussão evidenciada no recurso de Apelação, sem trazer qualquer novo fundamento capaz de ensejar a reforma da decisão impugnada, seu desprovimento é medida que se impõe. II - A orientação firmada neste Tribunal, em consonância com a Sumula 43 do STJ, é no sentido de que a correção monetária, nas ações de cobrança securitária - DPVAT, deve incidir a partir do evento danoso, a fim de se evitar prejuízos ao segurado e vantagem indevida à Seguradora. III - Para fins de prequestionamento, basta que a decisão recorrida adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais apresentados pelas partes. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 447922-12.2008.8.09.0051 (200894479229), Comarca de Goiânia, sendo agravante MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e agravado ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental em Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coêlho e Carlos Alberto França. OBS: o Desembargador Carlos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 119 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Alberto França completou a turma julgadora em razão do Juiz Dr. Eudélcio Machado Fagundes estar julgando o feito como substituto do Des. Amaral Wilson de Oliveira. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator em substituição no 2º Grau 68 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 69 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 445245-26.2009.8.09.0034(200994452454) COCALZINHO DE GOIAS DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON CLEIDIENE LISBOA DA SILVA : JORGE XAVIER DE MIRANDA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INOVADORES. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFLUÊNCIA. I Apenas fatos supervenientes e relevantes têm o condão de formar novo convencimento e provocar a reconsideração pretendida. A mera reprodução do que já foi requerido anteriormente nas razões do agravo não implica em formação de inédita e diferente convicção. II - A ausência de elementos inovadores que possam provocar a modificação do convencimento externado na decisão agravada não provoca outro resultado senão o improvimento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 445245-26.2009.8.09.0034 (200994452454), Comarca de Cocalzinho de Goiás, sendo agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e agravado JORGE XAVIER DE MIRANDA. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Carlos Alberto França e Zacarias Neves Coêlho. OBS: o Desembargador Carlos Alberto França completou a turma julgadora em razão do Juiz Dr. Eudélcio Machado Fagundes estar julgando o feito como substituto do Des. Amaral Wilson de Oliveira. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator em substituição no 2º Grau : : : : 243524-64.2012.8.09.0051(201292435240) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 120 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 70 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA : ARTHUR ARAUJO ALVES : Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação de busca e apreensão. Abandono da causa. Extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprimento da determinação contida no art. 267, inc. III, e § 1º, do CPC. Inexistência de fato novo. Desprovimento. I. Segundo os preceitos art. 267, inc. III e §1º, do CPC, a extinção do processo por abandono de causa requer a intimação pessoal do autor, como também do causídico, via diário da justiça, de modo que cumpridas as aludidas exigências pelo julgador singular a manutenção da sentença é medida que se impõe. II. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo regimental que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. : : : : 286972-24.2011.8.09.0051(201192869729) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO ARY CARVALHO NETTO : UESLEY PIRES DE AMORIM ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA : EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. I- As razões do agravo regimental não demonstram fato novo ou argumentação capaz de modificar os fundamentos utilizados no julgamento da apelação. Ao contrário, o agravante traz as mesmas teses analisadas no corpo da decisão recorrida pretendendo a rediscussão de matéria recursal, o que não é permitido. II - Ausente previsão expressa da capitalização de juros em período inferior ao anual, seu afastamento da obrigação é medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. : A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 286972-24.2011.8.09.0051 (201192869729), Comarca de Goiânia, sendo agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A e agravado UESLEY PIRES DE AMORIM. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental em Apelação Cível, nos termos do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 121 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Carlos Alberto França e Zacarias Neves Coêlho. OBS: o Desembargador Carlos Alberto França completou a turma julgadora em razão do Juiz Dr. Eudélcio Machado Fagundes estar julgando o feito como substituto do Des. Amaral Wilson de Oliveira. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator em substituição no 2º Grau 71 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 504470-91.2007.8.09.0051(200795044704) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA HAROLDO FERRAZ ARAUJO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : RAIMUNDO PIRES DE OLIVEIRA ADV(S) : NILVA DE SOUZA CINTHIA MARQUES COELHO AGUIRRE : EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. CONDENAÇÃO PELO PERCENTUAL DA INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. I. Falta interesse recursal quanto ao termo inicial da correção monetária, eis que não sucumbiu a agravante nesta parte. II. Conforme posicionamento já sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, aliás recentemente sedimentado em Recurso Repetitivo (REsp 1246432/RS), quando se tratar de invalidez parcial, o Seguro DPVAT deverá ser pago de acordo com a proporção da incapacidade experimentada pela vítima, mesmo nos acidentes de trânsito ocorridos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, convertida na Lei nº 11.945, de 04.06.2009. III. Tendo o acidente ocorrido posteriormente à vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização decorrente de seguro obrigatório DPVAT - deve ser fixada em respeito ao limite máximo de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). E, por orientação do REsp analisado sob o enfoque do artigo 543-C do CPC, aplica-se o redutor dessa lei para imputar o valor indenizável à proporcionalidade do grau de invalidez, que, no caso em comento, corresponde a 12,5%. IV. Não há que se falar em redução da verba honorária, eis que a fixação feita pelo sentenciante observou os critérios estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Agravo Interno) nº 504470, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o agravo interno e nesta parte, negar-lhe Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 122 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em 2º Grau 72 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 496270-72.2011.8.09.0175(201194962700) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA WENES SILVA DOS SANTOS ADV(S) : MARIA DO SOCORRO SILVA KAREM NEVES BEZERRA : ITAU SEGUROS S/A : EMENTA: Agravo Regimental na Apelação Cível. Ação de cobrança. Seguro DPVAT. Custas iniciais. Ausência de recolhimento no prazo. Cancelamento da distribuição. Assistência Judiciária. Preclusão. I - Uma vez constatado que, não obstante as intimações para recolher as custas, o autor/recorrente quedou-se inerte, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, por expressa determinação inserta no artigo 257 do CPC. II - Não tendo sido percutida na devida oportunidade processual o indeferimento do pedido de assistência judiciária, defeso, agora, a abertura de sua discussão, eis que imunizada pelo manto da preclusão. III - Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo interno interposto. Recurso conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 73 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 354497-14.2010.8.09.0130(201093544970) COMARCA : PORANGATU RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES 1 APELANTE(S) : CLERIA PESSOA DE OLIVEIRA REGINALDO MIRANDA DE SOUSA MARIA DE FATIMA CARDOSO DE JESUS OLIVEIRA RENATO LEMOS DE OLIVEIRA LILIA LEMOS OLIVEIRA FAGUNDES ADV(S) : RIVER FAUSTO MARQUES GABRIEL MARTINS DE CASTRO LEONARDO DA SILVA GOES 1 APELADO(S) : PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PLANALTO ADV(S) : RICARDO CEZAR GOMES OTAVIO VINICIUS MOREIRA DE BARROS EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 123 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 MUNICIPAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. 1 - Ao pleitearem reajuste vencimental, adotando-se como paradigma a proporcionalidade verificada em relação ao salário mínimo vigente à época em que ingressaram na carreira pública, os impetrantes postulam, na verdade, a adoção do salário mínimo como indexador de seus vencimentos, o que, sem sombra de dúvida, é vedado pela Constituição Federal, conforme orienta, inclusive, a própria Corte Suprema (Súmula Vinculante nº 04). 2 - O art. 37, inciso X, da Constituição Federal determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Diante disso, em caso de omissão do Poder Executivo, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, proceder o reajuste geral da remuneração dos servidores públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Inteligência da Súmula n. 339 do STF. 3 Como o agravo interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta, a decisão zurzida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. 74 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 328414-98.2003.8.09.0002(200393284140) COMARCA : ACREUNA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO 1 APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA 1 APELADO(S) : SERRA DOURADA SECOS E MOLHADOS LTDA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELACAO CIVEL. EXECUCAO FIS CAL. PRESCRICAO. AUSENCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1- A ACAO PARA A COBRANCA DO CREDITO TRIBUTARIO PRESCRE VE EM CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DA SUA CONSTI TUICAO DEFINITIVA (CTN, ART. 174), IN CASU, QUANDO DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRACAO, EIS QUE INEXIS TENTE NENHUM PROCESSO ADMINISTRATIVO A JUSTIFICAR A SUSPENSAO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 2-VERIFICADO O LAPSO TEMPORAL DE 05(CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUI CAO DEFINITIVA DO CREDITO TRIBUTARIO E A CITACAO DA EXECUTADA, MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRICAO(INC I DO ART. 174, CTN), HA DE SER DECLARADA A PRESCRI CAO. 3- UMA VEZ CONSUMADA A PRESCRICAO E,CONSEQUEN TEMENTE, EXTINTO O CREDITO TRIBUTARIO,POSTERIOR PE DIDO DE PARCELAMENTO NAO IMPLICA NA RENUNCIA PRE VISTA NO ART. 191 DO CC, EIS QUE A MATERIA E REGU LADA PELO ART. 156, V, DO CTN. 4- AO INTERPOR AGRA VO REGIMENTAL, DEVE A RECORRENTE DEMONSTRAR O DESA CERTO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO, SUSTEN TANDO A INSURGENCIA EM ELEMENTOS NOVOS QUE JUSTIFI QUEM O PEDIDO DE RECONSIDERACAO, E NAO SOMENTE TEI TERAR AS RAZOES FORMULADAS NA PETICAO DO RECURSO O RIGINARIO, JA APRECIADAS. RECURSO DESPROVIDO. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 124 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE CER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 75 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 98084-42.2009.8.09.0051(200990980847) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES 1 AUTOR(S) : MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUZA 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS APELACAO CIVEL FLS. 150 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DIANA KARINE BARROS DE PADUA 2 AUTOR(S) : MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUZA ADV(S) : FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO 1 REU(S) : MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUZA ADV(S) : FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO 2 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO AGRAVO RETIDO FLS. 120 1 AUTOR(S) : MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUZA ADV(S) : FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTERNO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. I - O Relator está autorizado a julgar de forma unipessoal o recurso, nos termos do art. 557, do CPC, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante firmada pelo respectivo tribunal e pelas Cortes Superiores, como ocorreu no presente caso. II Não comprovada qualquer excludente da responsabilidade objetiva do ente público e, ao revés, comprovado o nexo de causalidade entre o ato praticado pelo agente público que vitimou a autora/agravada, causando-lhe danos, resta caracterizada a responsabilidade da Administração Pública, que deve arcar com a indenização pelos prejuízos causados por seu agente, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88. III - Atendidos os parâmetros de fixação estabelecidos para o dano moral (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), mantém-se o montante arbitrado a esse título. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Duplo Grau de Jurisdição (Agravo Interno) nº 98084, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 125 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 06 de agosto de 2013 EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em 2º Grau 76 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 46211-95.2012.8.09.0051(201290462119) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES 1 AUTOR(S) : JACI AIRES DE SOUZA ADV(S) : PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS QUEIROZ 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV APELACAO CIVEL FLS. 177 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA 1 REU(S) : JACI AIRES DE SOUZA ADV(S) : PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS QUEIROZ EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. Não se acolhe agravo interno quando se verifica a ausência de fato novo a ensejar a modificação do convencimento externado no ato judicial vituperado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 46211-95.2012.8.09.0051 (201290462119), Comarca de Goiânia, sendo agravante ESTADO DE GOIÁS e agravado JACI AIRES DE SOUZA. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental em Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coêlho e Carlos Alberto França. OBS: o Desembargador Carlos Alberto França completou a turma julgadora em razão do Juiz Dr. Eudélcio Machado Fagundes estar julgando o feito como substituto do Des. Amaral Wilson de Oliveira. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator em substituição no 2º Grau 77 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 132251-95.2012.8.09.0143(201291322515) COMARCA : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES 1 AUTOR(S) : BRAULIO FERREIRA NEVES ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS 1 REU(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA RONAM ANTONIO AZZI FILHO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 126 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 JOSE CARLOS DOS SANTOS APELACAO CIVEL FLS. 107 1 AUTOR(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA RONAM ANTONIO AZZI FILHO JOSE CARLOS DOS SANTOS 1 REU(S) : BRAULIO FERREIRA NEVES ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DEVIDA SOBRE HORAS PRODUTIVAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Cediço que a previdência social não se destina tão somente ao pagamento de aposentadorias, razão pela qual sua fonte de custeio há que ter dimensão que possa viabilizar o pagamento dos vários outros benefícios que fornece, tais como pensões, auxílios-doença, maternidade, acidente de trabalho e outros. Assim, mostra-se equivocado o entendimento de que a exação previdenciária deve incidir somente sobre as parcelas que repercutirão sobre o valor da futura aposentadoria. II - Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público não é apenas seu salário base, mas também todas as demais parcelas de natureza remuneratória por ele percebidas, assim entendidas aquelas que se traduzem em prestações pagas pela entidade empregadora em decorrência direta do trabalho desempenhado, como é o caso das horas produtivas, das horas extras e dos adicionais noturno e de insalubridade. III - Deve ser desprovido o agravo regimental quando a intenção do agravante é unicamente a rediscussão de matéria já exaustivamente examinada quando do julgamento do recurso, mormente quando não apresentado qualquer fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 132251-95.2012.8.09.0143 (201291322515), Comarca de São Miguel do Araguaia, sendo agravante BRAULIO FERREIRA NEVES e agravado INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - ARAGUAIA PREV. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Regimental em Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coêlho e Carlos Alberto França. OBS: o Desembargador Carlos Alberto França completou a turma julgadora em razão do Juiz Dr. Eudélcio Machado Fagundes estar julgando o feito como substituto do Des. Amaral Wilson de Oliveira. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 127 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator em substituição no 2º Grau 78 - MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 295732-52.2010.8.09.0000(201092957324) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES FRANCISCO DE AGUIAR NUNES ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA SILVANO SABINO PRIMO : SECRETARIO DE ESTADO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE GOIAS SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VALESKA DE OLIVEIRA FRAZAO AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 2 1 IMPETRANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VALESKA DE OLIVEIRA FRAZAO BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA ALINY NUNES TERRA 1 IMPETRADO(S) : FRANCISCO DE AGUIAR NUNES ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA SILVANO SABINO PRIMO OTHO MARCELO ROMULO DE CARVALHO OLIVEIRA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES LEGAIS. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes no julgado. 2. Mesmo sendo interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos devem adequar-se às hipóteses legais (art. 535 - CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança (Embargos de Declaração) nº 295732, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e o Dr. Fernando de Castro Mesquita em substituição ao Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 06 de agosto de 2013 EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em 2º Grau 79 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 289156-09.2011.8.09.0000(201192891562) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA 1 AGRAVANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : SERGIO ANTONIO MARTINS 1 AGRAVADO(S) : COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 128 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ADV(S) 1 ADMINST.(S) EMENTA DECISAO : MURILO MACEDO LOBO IVO YAMADA LOPES FERREIRA : MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES ADV(S) : MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES : Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento. Recuperação judicial. Acórdão fundado em premissa equivocada. Inocorrência. Juros de mora e correção monetária. I - A averiguação se as tarifas bancárias foram cobradas antes ou após o pedido de recuperação judicial compete ao condutor do feito em primeiro grau de jurisdição, não sendo cabível na estreita via do agravo de instrumento. II - Caso o magistrado a quo entenda pela existência de valores a ser devolvidos pelo embargante à empresa embargada, sobre estes deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, motivo pelo qual não está o voto condutor do acórdão fustigado fundado em premissa equivocada, contra a qual não recorreu o insurgente. Trata-se de consequência lógica da existência de valores a ser devolvidos. III - Não caracterização das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC. Não padecendo o acórdão dos vícios elencados nos incisos I e II do art. 535 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sendo vedada a rediscussão da temática debatida na decisão, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração rejeitados. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 384336-18.2012.8.09.0000(201293843369) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES 1 AGRAVANTE(S) : MARIA CARDOSO RAMOS FERNANDO CARDOSO RAMOS PINHEIRO BRUNO BOTELHO PINHEIRO ADV(S) : MARIA LUIZA POVOA CRUZ VINICIUS MAYA FAIAD 1 AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ANA CLAUDIA RIOS PIMENTEL EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. 1 - A contradição que dá ensejo aos embargos declaratórios é a que ocorre entre os próprios termos da decisão, e não em relação à lei ou interpretação jurisprudencial. 2 - Inexistindo no acórdão embargado os vícios elencados no art. 535 e incisos do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento (Embargos de Declaração) nº 384336, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 129 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e o Dr. Fernando de Castro Mesquita em substituição ao Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em 2º Grau 81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 438665-77.2012.8.09.0000(201294386654) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1 AGRAVANTE(S) : MINERADORA CONCHAL LTDA ADV(S) : WILMA DE SOUSA SILVA 1 AGRAVADO(S) : GOVESA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADV(S) : CARLA SAHIUM TRABOULSI CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I - Não vislumbrado no acórdão fustigado os vícios elencados nos incisos I e II do art. 535 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, eis que não servem para rediscutir a causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, especialmente se a lide foi fundamentadamente resolvida. II - Não se verificando omissão, obscuridade ou contradição, nos moldes previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios interpostos a pretexto de prequestionamento, uma vez que o julgador não está obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas partes e nem a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos elencados, sobretudo quando a apreciação da matéria é feita com fundamentação suficiente à dirimência da controvérsia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 438665-77.2012.8.09.0000 (201294386654), Comarca de Goiânia, sendo embargante MINERADORA CONCHAL LTDA e embargada GOVESA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios em Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 130 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 de 2013. OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Desembargador AMARAL WILSON DE 82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 47202-93.2013.8.09.0000(201390472027) COMARCA : SENADOR CANEDO RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1 AGRAVANTE(S) : GENILDO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR 1 AGRAVADO(S) : LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA 2 AGRAVADO(S) : JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO REGIMENTAL/AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. PREQUESTIONAMENTO. I Vícios inexistentes. Na dicção do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração tem por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes no acórdão, assim devem ser rejeitados quando ausentes os vícios apontados, em face da impossibilidade de reapreciação e rediscussão da matéria já analisada quando do julgamento do agravo regimental manejado. II - Prequestionamento. Não merece provimento os embargos declaratórios nem mesmo quando opostos a pretexto de atender o requisito do prequestionamento, a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz obrigatoriamente à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu a Câmara julgadora pertinentes para solucionar a controvérsia posta no recurso. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 47202-93.2013.8.09.0000, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante GENILDO DE OLIVEIRA RODRIGUES e 1º e 2º embargados LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 131 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 83 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 55395-97.2013.8.09.0000(201390553957) COMARCA : CALDAS NOVAS RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1 AGRAVANTE(S) : CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN SANDRA MARCELINO DA SILVA LARISSA DE CAMPOS PORTO 1 AGRAVADO(S) : FRANCISCA LEONCIO PEREIRA VIDAL ADV(S) : DALILA FAUSTINO CORDEIRO EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DA LACUNA. I - É de se rejeitar embargos de declaração que alega omitido ponto manifestamente exaurido pela decisão embargada, ainda que sejam opostos à guisa de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 55395-97.2013.8.09.0000 (201390553957), Comarca de Caldas Novas, sendo embargante CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAÚDE S/A e embargada FRANCISCA LEÔNCIO PEREIRA VIDAL. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios em Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 92513-10.2013.8.09.0000(201390925137) COMARCA : ACREUNA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1 AGRAVANTE(S) : CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI MARIA JOSE APARECIDA ALVES DE FREITAS JULIO MARIA REIS 1 AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : EDMAR ALVES DE AZEVEDO JUNIOR EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. Inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se acolhem os embargos de declaração, ainda que interpostos para fins de prequestionamento, circunstância em que igualmente faz-se necessária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 132 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 a verificação daqueles requisitos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 92513-10.2013.8.09.0000 (201390925137), Comarca de Acreúna, sendo embargante CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE e embargado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coêlho e Carlos Alberto França. COMPLETOU a turma julgadora o Desembargador Carlos Alberto França em razão do Dr Eudélcio Machado Fagundes já ter completado a turma julgadora em substituição ao Desembargador Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 116383-84.2013.8.09.0000(201391163834) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES 1 AGRAVANTE(S) : VANEIDE FIRME DE LIMA ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS 1 AGRAVADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA LEIDIANY PEREIRA DA SILVA SANDRA MARA MOREIRA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, por não serem o meio hábil para obter a rediscussão da matéria recursal tampouco a modificação do julgado, sendo cabíveis somente nas hipóteses restritas nos incisos I e II do artigo 535 do Código Processual Civil. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 116383-84.2013.8.09.0000 (201391163834), Comarca de Aparecida de Goiânia, sendo embargante VANEIDE FIRME DE LIMA e embargado BANCO VOLKSWAGEN S/A. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Carlos Alberto França e Zacarias Neves Coêlho. OBS: o Desembargador Carlos Alberto França completou a turma julgadora em razão do Juiz Dr. Eudélcio Machado Fagundes estar julgando o feito como substituto do Des. Amaral Wilson de Oliveira. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 133 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator em substituição no 2º Grau 86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 145298-46.2013.8.09.0000(201391452984) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1 AGRAVANTE(S) : MARLY BORSATO ADV(S) : CARLOS RUBENS FERREIRA 1 AGRAVADO(S) : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADV(S) : RAFAEL SIFFERT GIRUNDI DO NASCIMENTO MARCIO ALEXANDRE MALFATTI EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. I - Não há omissão, nem contradição quando a matéria versada é devidamente analisada, embora sob um prisma diferente do qual reputa correto o embargante ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência, mesmo que de Tribunal Superior. II - O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre cada um dos dispositivos legais citados pelas partes nas razões de seu recurso, mas tão somente julgar a lide de acordo com seu livre convencimento motivado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 145298-46.2013.8.09.0000 (201391452984), Comarca de Goiânia, sendo embargante MARLY BORSATO e embargado PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 87 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 182914-55.2013.8.09.0000(201391829140) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES 1 AGRAVANTE(S) : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : ROBERTA SOARES SAO JOSE BRUNA CORREIA LIMA DE HUEZO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 134 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : MARISA RIBEIRO NETO ADV(S) : ALMERINDA BATISTA DE OLIVEIRA JOSE MAURO SARDINHA TAVARES FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes no julgado (art. 535 do CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento (Embargos de Declaração no Agravo Interno), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e o Dr. Fernando de Castro Mesquita em substituição ao Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em 2º Grau 88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 190530-81.2013.8.09.0000(201391905300) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1 AGRAVANTE(S) : ARISTEU PEREIRA DE SOUZA ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR 1 AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A EMENTA : PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS ESPÉCIES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil (contradição, obscuridade ou omissão) e, tampouco, erro material no julgado, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido. II - Mesmo que interpostos com a finalidade de prequestionamento, os aclaratórios igualmente estão sujeitos à demonstração dos vícios acima apontados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DECLARAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 190530-81.2013.8.09.0000 (201391905300), Comarca de Goiânia, sendo embargante ARISTEU PEREIRA DE SOUZA e embargado BANCO ITAUCARD S/A. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 135 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 89 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) 3 APELADO(S) : : EMENTA : DECISAO : 90 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 228261-44.2006.8.09.0134(200692282610) CACHOEIRA DOURADA DES. ZACARIAS NEVES COELHO SILVIO LEANDRO RIBEIRO ADV(S) : JOAO JOSE DA SILVA NETO MANOEL ALVES DE CARVALHO (ESPOLIO) ADV(S) : MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA UELLINGTON FERNANDES DA SILVA OSVALDA RESENDE DE CARVALHO MARYSA CARVALHO FRANCO DILMA LUCIA RESENDE CARVALHO CELI TEREZINHA DE CARVALHO ADV(S) : JOSE HUMBERTO ALVES ROSIENNE FARIA DA PENHA LEONARDO HONORATO COSTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de embargos de declaração opostos depois de decorrido o prazo legal para sua oposição, eis que intempestivos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do RELATOR. 478970-41.2009.8.09.0087(200994789700) CACHOEIRA DOURADA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SANTANDER SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : JULIANA DUTRA TEIXEIRA ADV(S) : OLAVO GARCIA TOSTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. Ante a ausência de qualquer dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, afiguram-se incabíveis os embargos de declaração, notadamente porque não se prestam à reapreciação da matéria discutida, cujos pontos relevantes ao deslinde do conflito foram devidamente abordados. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 136 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do RELATOR. 91 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 92 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 316160-85.2011.8.09.0011(201193161606) APARECIDA DE GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : ANA TEREZA PALHARES BASILIO GABRIELA TELLES DE VASCONCELLOS : MARIA MADALENA VIEIRA ADV(S) : CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 100, § 1º, DA LEI DAS S/A. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C CPC). EFEITO INFRINGENTE. 1. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C CPC), em se tratando de documentos a serem exibidos por sociedade anônima, devem ser observados os requisitos estabelecidos pela legislação de regência (art. 100, §1º, da Lei n. 6.404/76), quais sejam, prévio requerimento administrativo e o pagamento pelo custo do serviço, quando a empresa o exigir. 2. Ausente a prova de que a autora da ação tenha buscado administrativamente a exibição dos documentos necessários à instrução do pedido que formulou, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Embargos declaratórios acolhidos, com atribuição de efeito infringente. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ATRIBUINDO-LHES EFEITO INFRINGENTE, E POR CONSEGUINTE, JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : : 596203-40.2008.8.09.0137(200895962039) RIO VERDE DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES MINISTERIO PUBLICO MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : SONIA MARGARIDA FERREIRA LOPES FELICISSIMO JOSE DE SENA : EMBARGOS DE DECLARACAO EM APELACAO CIVEL. ACORDAO. OMISSAO E CONTRADICAO. NAO VERIFICACAO.MODIFICACAO DO JULGADO. EFEITO INFRINGENTE. MATERIA NAO VENTI LADA. IMPOSSIBILIDADE. 1- OS EMBARGOS DE DECLARA CAO TEM COMO ESCOPO COMPLETAR OU ACLARAR AS DECI SOES JUDICIAIS QUE TENHAM PONTOS OMISSOS, OBSCUROS OU CONTRADITORIOS, SENDO A PRESENCA DESTES VICIOS O PRESUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DESSA ESPECIAL RE CURSAL. 2-NAO SE VERIFICA OMISAO QUANDO O MAGISTRA DO DECLINA AS RAZOES DE DECIDIR, BEM COMO OS MOTI Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 137 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 93 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 VOS DE SUA CONVICCAO NA DECISAO, LASTREADOS NO OR DENAMENTO JURIDICO VIGENTE. 3- O MERO INCONFORMIS MO DO EMBARGANTE EM RAZAO DA INSATISFACAO COM O RE SULTADO DA DECISAQO A ELE DESFAVORAVEL, IMPORTA EM PRETENSAO PARA REDISCUSSAO DO MERIDO DA DEMANDA, O QUE DENOTA O NAO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARA CAO. 4-E INCABIVEL A DISCUSSAO EM SEDE DE EMBARGOS ACLARATORIOS DE MATERIA NAO VENTILADA NO RECURSO INTERPOSTO, SOB PENA DE CONFIGURAR DECISAO ULTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEI TADOS. : ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES TADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO,NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : 11433-11.2010.8.09.0006(201090114338) ANAPOLIS DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA PATRICIA BARRETO ADV(S) : JOELCIO NATAL DAS GRACAS BARRETO : RAISSA PIRES GONCALVES ADV(S) : SAULO MENEZES : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE COABITAÇÃO NÃO CONSIDERADA NO ACÓRDÃO. EVENTO DEVIDAMENTE VALORADO E NÃO CONSTATADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE. I - É de se rejeitar embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, quando há alegação de não consideração de prova pelo acórdão, quando, na verdade, ocorreu a valoração do quadro probatório, com rejeição dos argumentos expostos pela parte autora. II - A confirmação da improcedência do pedido, pelo Tribunal, não importa em desprezo a propagada existência de prova, mas em reanálise de todo o repertório probante existente nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 11433-11.2010.8.09.0006 (201090114338), Comarca de Anápolis, sendo embargante PATRÍCIA BARRETO e embargada RAÍSSA PIRES GONÇALVES. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios na Apelação, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Desembargador Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma julgadora em razão da relotação do Des. João Waldeck Félix de Sousa para 2ª Câmara Criminal, bem como substituir o Des. Leobino Valente Chaves, conforme art. 46 do RITJ-GO e Decreto Judiciário 839/2013. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 138 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 94 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 95 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 155054-38.2004.8.09.0051(200491550545) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS ADV(S) : RUY AUGUSTO ROCHA TAYRONE DE MELO JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO MURILLO DE FARIA FERRO : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : HERIKA DE SOUZA RAMOS OLIVEIRA BASSAME ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME AMALIA ALVES FERREIRA TAVARES : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IVerificado que o acórdão embargado abordou às inteiras as questões suscitadas em sede de apelação e não ocorrendo omissão e asserções hábeis a comprometer o julgado, impende sejam os mesmos rejeitados, por não materializadas as hipóteses do art. 535 do CPC c/c art. 384 do RITJGO. II- Mesmo como fundo para prequestionamento, os parâmetros traçados no artigo 535 do CPC para oposição dos aclaratórios devem ser observados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração) nº 155054, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e o Dr. Fernando de Castro Mesquita em substituição ao Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em 2º Grau : : : : 419268-72.2007.8.09.0011(200794192688) APARECIDA DE GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA ADEMIR DE OLIVEIRA MENEZES ADV(S) : EDILBERTO DE CASTRO DIAS RICARDO ANTONIO DIAS BAPTISTA RAPHAEL RODRIGUES DE AVILA PINHEIRO SALES MANOEL LEONILSON BEZERRA ROCHA DIOGO GONCALVES DE OLIVEIRA MOTA ELCIO BERQUO CURADO BROM : JOSE MACEDO DE ARAUJO ADV(S) : MARCELO RIBEIRO FERNANDES : MINISTERIO PUBLICO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 535 DO CPC. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 139 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 96 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 97 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, restando configurado, isto sim, o nítido propósito do embargante em rediscutir o mérito do recurso para fins de fazer prevalecer seu entendimento, o que é vedado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 419268-72.2007.8.09.0011 (200794192688), Comarca de Aparecida de Goiânia, sendo 1º e 2º embargantes JOSÉ MACÊDO DE ARAÚJO e ADEMIR DE OLIVEIRA MENEZES e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves ) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ- GO. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator : : : : 213522-24.2006.8.09.0051(200692135227) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES TIAGO AUED : WILSON CARLOS COSTA MONTEIRO ADV(S) : CHIANG DE GOMES : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. Os embargos de declaração têm por objetivo expungir da decisão embargada eventual obscuridade, contradição ou omissão, finalidade essa não afastada nem mesmo para fins de prequestionamento. Ausentes quaisquer dos vícios catalogados no art. 535 do CPC, afiguram-se incabíveis os aclaratórios. Embargos rejeitados. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do RELATOR. : : : : 518728-59.2007.8.09.0002(200795187289) ACREUNA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA BANCO DO BRASIL S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 140 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ADV(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 98 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : MARISVALDO CORTEZ AMADO EDUARDO MACHADO GIRARDI TAISE MACHADO MELO ALAIR PINHEIRO DA SILVA RANGGEL GUIMARAES BRANDAO DA SILVA CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA : RONALDO MACEDO LIMBERTE ADV(S) : ANA FLAVIA DA SILVA FERREIRA BORGES MARCO AURELIO GOMES : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTENTO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. I - Não havendo mais o que decidir a respeito da matéria invocada pelo embargante, o que remanesce reside no campo processualmente punitivo, dada a manifesta manobra procrastinatória do recorrente. II - Em manobras desta índole, ensejada está a aplicabilidade de multa, nos moldes do artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, já que precedidos os embargos de outros embargos aclaratórios e de agravo regimental, ambos contendo a mesma cantilena reproduzida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. MULTA APLICADA. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 518728-59.2007.8.09.0002 (200795187289), Comarca de Acreúna, sendo embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado RONALDO MACEDO LIMBERTE . ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração nos Embargos Declaratórios, na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator : : : : 114786-14.2003.8.09.0006(200391147862) ANAPOLIS DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA BANCO ITAU S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA JOAO MIGUEL NETO : RCS AUTO PECAS LTDA ADV(S) : MARCELO PINTO SIADE : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. Inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se acolhem os embargos de declaração, ainda que interpostos para fins de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 141 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 99 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 prequestionamento, circunstância em que igualmente faz-se necessária a verificação daqueles requisitos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração no Agravo Interno) nº 114786-14.2003.8.09.0006 (200391147862), Comarca de Anápolis, sendo embargante BANCO ITAÚ S/A. e embargado RCS AUTO PEÇAS LTDA. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração no Agravo Interno em Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Zacarias Neves Coêlho e o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves). COMPLETOU a turma julgadora o Dr. Eudélcio Machado Fagundes em razão da relotação do Desembargador João Waldeck Felix de Sousa para a 2ª Câmara Criminal, bem como por estar substituindo o Desembargador Leobino Valente Chaves, conforme art. 46, do RITJ-GO e Decreto Judiciário nº 839/2013. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator : : : : 396461-93.2011.8.09.0051(201193964610) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA MANOEL JOAQUIM DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO EMBARGADA E OUTROS JULGADOS. DESCABIMENTO. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso de integração, de modo a completar ou aperfeiçoar a decisão proferida, frente à constatação de um dos vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC. 2 - Mostra-se descabida alegação de contradição entre os termos do julgamento embargado e outros julgados sobre a matéria versada, eis que, como cediço, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela constatada no bojo da própria decisão, o que não se verifica no caso vertente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 396461-93.2011.8.09.0051 (201193964610), Comarca de Goiânia, sendo embargante MANOEL JOAQUIM DA SILVA e embargado BANCO ITAUCARD S/A . ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 142 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios no Agravo Regimental em Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 100 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 92454-05.2009.8.09.0051(200990924548) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA : JOAO RIOS JUNIOR ADV(S) : MAURILIO GOMES DE CAMARGO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso de integração, de modo a completar ou aperfeiçoar a decisão proferida, frente à constatação de quaisquer dos vícios previstos no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2 Não merecem acolhida os embargos de declaração, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, se não constatada contradição no julgamento embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 92454-05.2009.8.09.0051 (200990924548), Comarca de Goiânia, sendo embargante BANCO VOLKSWAGEN S/A e embargado JOÃO RIOS JÚNIOR. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios no Agravo Regimental em Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Carlos Alberto França (em substituição ao Des. Zacarias Neves Coêlho). OBS: o Des. Carlos Alberto França completou a turma julgadora em razão do Dr. Eudélcio Machado Fagundes ter completado a turma julgadora como substituto do Des. Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 101 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 143 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 102 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : : : : 447102-56.2009.8.09.0051(200994471025) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES MARIA IDUNALVA DA SILVA ASSUNCAO ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO ANAYRAM ANGELICA DO NASCIMENTO MACHADO ARISTELA SILVA CARDOSO IZADORA CRISTINA DE OLIVEIRA GUERRA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO_COCHI : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece dos embargos declaratórios, por ausência de requisito de admissibilidade, quando as respectivas razões são completamente dissociadas do conteúdo do ato impugnado. 1º e 2º EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração no Agravo Regimental) nº 447102, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer dos 1º e 2º embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 13 de agosto de 2013 EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em 2º Grau : : : : 506676-62.2011.8.09.0011(201195066767) APARECIDA DE GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA ISABEL ALVES DOS SANTOS ADV(S) : FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO_COCHI : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração, mesmo a título de prequestionamento, somente são admissíveis se presentes os requisitos elencados no art. 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 506676-622011.8.09.0011 (201195066767), Comarca de Aparecida de Goiânia, sendo embargante ITAÚ UNIBANCO S/A e embargada ISABEL ALVES DOS SANTOS ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 144 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios no Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator os Desembargadores Zacarias Neves Coêlho e Carlos Alberto França. OBS: O Des. Carlos Alberto França completou a turma julgadora em razão do Dr. Eudélcio Machado Fagundes ter completado a turma julgadora em substituição ao Des. Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 103 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 104 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 453493-27.2009.8.09.0051(200994534930) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES FABIO RIBEIRO DA FARIA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA RICARDO NEVES COSTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. I. Rejeitados devem ser os embargos de declaração quando, sob o fundamento de contraditório o julgado, desejam é a reapreciação da matéria pontualmente decidida. II. Mesmo sendo interpostos com o fim de prequestionamento, os aclaratórios devem adequar-se às hipóteses legais (art. 535 - CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDAM OS COMPONENTES DA 1A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES TADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS EMBARGOS E REJEITA-LOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (art. 535 - CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : : : : 365526-25.2008.8.09.0100(200893655260) LUZIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA IDELFONSO LOURENCO DOS SANTOS ADV(S) : JADER JOSE VIEIRA : GERACAO CIII S/A ENERGETICA CORUMBA III S/A CONSORCIO EMPREENDEDOR CORUMBA III ADV(S) : ANDRE RIBAS DE ALMEIDA ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO : EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 145 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 105 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1 - O julgador não está obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos elencados, sobretudo quando a apreciação da matéria é feita com fundamentação suficiente à dirimência da controvérsia. 2 - É de se rejeitar os embargos de declaração quando se almeja com o recurso, tão somente, que a matéria já decidida seja rediscutida. 3 - Não se verificando omissão, obscuridade ou contradição, nos moldes previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios interpostos a pretexto de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 365526-25.2008.8.09.0100 (200893655260), Comarca de Luziânia, sendo embargantes GERAÇÃO CIII S/A E ENERGÉTICA CORUMBÁ III S/A e embargados IDELFONSO LOURENÇO DOS SANTOS e ELZA FERREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios no Agravo Regimental em Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator : : : : 227641-77.2012.8.09.0051(201292276410) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO MARCUS VINICIUS SOUSA DUARTE : RAPHAEL GUSTAVO DA SILVA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. FIXAÇÃO DE MULTA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ AVENTADA EM OUTROS EMBARGOS ACLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos, mormente quando o recurso almeja tão somente a rediscussão da matéria decidida e, considerada a intenção protelatória do embargante, aplica-se a multa prevista em lei. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. Embargos Declaratórios no Agravo Regimental em Embargos de Declaração na Apelação Cível, nos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 146 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 106 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator : ACORDAM OS INTEGRANTES DA 4A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES TADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE, EM CONHECER E REJEI TAR OS EMBARGOS DECLARATORIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARACAO NA APELACAO CIVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 227641-77.2012.8.09.0051 (201292276410), Comarca de Goiânia, sendo embargante AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e embargado RAPHAEL GUSTAVO DA SILVA. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios no Agravo Regimental em Embargos de Declaração na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator : : : : 46264-29.2011.8.09.0175(201190462648) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA ROGER FURTADO ADV(S) : ELISA SILVA LIMA : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. REDISCUSSÃO. PRESQUESTIONAMENTO. I - Nos embargos de declaração devem ser observados os lindes do art. 535, do CPC. Só em situação excepcional, admite-se emprestar-lhe efeito modificativo. II- É de se rejeitar os declaratórios quando se almeja com o recurso, tão somente, a rediscussão da matéria decidida. Não ocorrendo omissão, obscuridade ou contradição, falece utilidade aos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 147 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 107 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 REJEITADOS : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 46264-29.2011.8.09.0175 (201190462648), Comarca de Goiânia, sendo embargante ROGER FURTADO e embargado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator : : : : 314414-04.2007.8.09.0051(200793144140) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RONAN XAVIER DA SILVA ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO BRUNO NACIFF DA ROCHA : UNIVERSO UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA ADV(S) : CLAUDIA DA CUNHA MOTA MARINA FERNANDA MOREIRA BERGAMO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DA LACUNA. I - É de se rejeitar embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, que visam alterar a substância do acórdão, tecendo argumentos tidos como erroneamente considerados pelo relator, quando, na verdade outros argumentos embasaram a decisão colegiada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 314414-04.2007.8.09.0051 (200793144140)), Comarca de Goiânia, sendo embargante RONAN XAVIER DA SILVA e embargada UNIVERSO UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Zacarias Neves Coêlho e o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves). COMPLETOU.a turma julgadora o Dr. Eudélcio Machado Fagundes, conforme o art. 384, §, 4º, do RITJ-GO. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 148 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 agosto de 2013. Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator 108 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 109 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 156111-33.2008.8.09.0025(200891561110) CALDAS NOVAS DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : WARLEI MARTINS DE SOUZA GUSTAVO LUIS TEIXEIRA JOAO BARBOSA : LUIZ ALBERTO HONORIO DA SILVA ADV(S) : JOAO CANDIDO NUNES : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Estando as razões dos embargos de declaração completamente dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, não se conhece dos aclaratórios, nem mesmo para fins de prequestionamento, já que este condiciona-se à existência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do RELATOR. : : : : 319064-21.2012.8.09.0051(201293190640) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES VILMAR SILVA SANTOS ADV(S) : LORENA GONZAGA DE CASTRO LOBO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO FREDERICO GARCIA PINHEIRO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. TESES DICOTÔMICAS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. I Os verbetes contradição, omissão e obscuridade são dicotômicos, ou seja, realçam conceitos diferenciados. Daí o porquê de não haver a possibilidade de uma mesma proposição ser contraditória e omissa ou obscura e omissa ao mesmo tempo, pois, ou uma afirmação está incoerente com outra ou está obscura ou simplesmente não existe. II - Verificado que o acórdão embargado abordou de forma clara as questões suscitadas em sede de apelo e não ocorrendo asserções ou vícios hábeis a comprometer o julgado, sequer para explicitá-lo, impende sejam rejeitados os embargos aclaratórios. III Mesmo sendo opostos com o fim de prequestionamento, os embargos devem adequar-se às hipóteses legais do art. 535 do CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 149 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração) nº 319064, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e o Dr. Fernando de Castro Mesquita em substituição ao Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 06 de agosto de 2013 EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em 2º Grau 110 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 59108-92.2011.8.09.0051(201190591081) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO_COCHI CELSO MARCON MARCELO FAGUNDES DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO STEPHANIA DE ARAUJO TONHA MARCELO FAGUNDES DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO STEPHANIA DE ARAUJO TONHA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO_COCHI CELSO MARCON EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Afiguram-se incabíveis os embargos declaratórios se inexistente algum dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, notadamente a contradição, pois esta apenas se verifica quando ocorre incompatibilidade entre as razões de convencimento adotadas pelo órgão judicante, ou incongruência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, não se prestando os aclaratórios à reapreciação da matéria discutida, cujos pontos relevantes ao deslinde do conflito foram devidamente abordados. 2 - Não prospera a pretensão de prequestionar pontos do aresto objurgado, sem, no entanto, imputar-lhe qualquer defeito passível de correção pela via dos aclaratórios, mostrando-se, ainda, desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 150 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 termos do voto do RELATOR. 111 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 112 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 63624-12.2012.8.09.0152(201290636249) URUACU DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA JOAO NUNES FILHO ADV(S) : ADEMIR SOUSA LIMA JULIO ROBERTO MONTEIRO LIMA : IVANI RIBEIRO CAMELO ANDRADE ADV(S) : JOSE BARRETO NETO RAFAEL DE FREITAS BARRETO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C IMISSÃO DE POSSE. INTERDIÇÃO. ART. 3º, II, DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE ABSOLUTA. NEGÓCIO NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil (contradição, obscuridade ou omissão) e tampouco erro material no julgado, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente discutir matéria devidamente afastada no acórdão recorrido. 2- Aplica-se a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em benefício da parte embargada se, da apreciação dos embargos, o julgador se convencer de que eles são manifestamente protelatórios, conforme dispõe o artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 63624-12.2012.8.09.0152 (201290636249), Comarca de Uruaçu, sendo embargante JOÃO NUNES FILHO e embargada IVANI RIBEIRO CAMELO ANDRADE. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios no Agravo Regimental em Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator : : : : 233193-57.2011.8.09.0051(201192331931) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES MARCIENE JACINTO DE LIMA ALBUQUERQUE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 151 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ADV(S) 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 113 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO MARCIENE JACINTO DE LIMA ALBUQUERQUE ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR. Inexistindo no acórdão embargado a omissão e a contradição apontadas, a subsumir na hipótese prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Situação em que as partes tencionam a rediscussão da matéria já apreciada. 1º e 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração no Agravo Interno) nº 233193, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os primeiros e os segundos embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e o Dr. Fernando de Castro Mesquita em substituição ao Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 06 de agosto de 2013 EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em 2º Grau 181496-94.2011.8.09.0051(201191814963) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO FERNANDO DE SIQUEIRA SILVA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON FERNANDO DE SIQUEIRA SILVA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DAS QUESTÕES DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. I - Os embargos declaratórios constituem recurso de integração, de modo a completar ou aperfeiçoar a decisão Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 152 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 114 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 proferida, frente à constatação de um dos vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC. II - Não se conhece de embargos de declaração que versem sobre questão completamente dissociada daquela decidida no acórdão embargado, à míngua de regularidade formal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 181496-94.2011.8.09.0051 (201191814963), Comarca de Goiânia, sendo embargante FERNANDO DE SIQUEIRA SILVA e embargada BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em não conhecer os Embargos Declaratórios no Agravo Regimental em Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator : : : : 31736-19.2009.8.09.0091(200990317366) JARAGUA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA : GILMAR VIEIRA LOPES ADV(S) : NILSON HUNGRIA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. REEXAME DE MATÉRIA APRECIADA. REJEIÇÃO. 1- Os embargos declaratórios constituem recurso de integração, de modo a completar ou aperfeiçoar a decisão proferida, frente à constatação de um dos vícios previstos no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2- Não evidenciados quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, a rejeição dos embargos é a solução que se impõe, pois não se prestam para provocar o reexame de matéria decidida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 31736-19.2009.8.09.0091 (200990317366), Comarca de Jaraguá, sendo embargante BRADESCO SEGUROS S/A e embargado GILMAR VIEIRA LOPES. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios no Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 153 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 com o Relator, o Dr Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Zacarias Neves Coelho), e o Des. Carlos Alberto Franca OBS: o Des Carlos Alberto Franca completou a turma julgadora em razão do Dr. Eudélcio Machado Fagundes ter completado a turma julgadora em substituição do Des. Zacarias Neves Coelho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 115 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 69674-16.2012.8.09.0100(201290696748) LUZIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO_COCHI MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO CLEIDIENE LISBOA DA SILVA MARTA NERES RODRIGUES : AMANDA DE FREITAS PEREIRA DO NASCIMENTO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - O julgador não está obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos elencados, sobretudo quando a apreciação da matéria é feita com fundamentação suficiente à dirimência da controvérsia. II - É de se rejeitar os embargos de declaração quando se almeja com o recurso, tão somente, que a matéria já decidida seja rediscutida. III - Não se verificando omissão, obscuridade ou contradição, nos moldes previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios interpostos a pretexto de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 69674-16.2012.8.09.0100(201290696748), Comarca de Luziânia, sendo embargante BANCO PANAMERICANO S/A e embargada AMANDA DE FREITAS PEREIRA DO NASCIMENTO. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios no Agravo Regimental em Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Zacarias Neves Coêlho) e o Desembargador Carlos Alberto França. OBS: o Des. Carlos Alberto França completou a turma julgadora em razão do Dr. Eudélcio Machado Fagundes ter participado do julgamento em substituição do Des. Zacarias Neves Coêlho. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 154 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PRESIDIU o julgamento o Wilson de Oliveira. Mendonça, Procurador de de agosto de 2013. WILSON DE OLIVEIRA Relator 116 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 117 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Desembargador Amaral PRESENTE o Dr. José Carlos Justiça. Goiânia, 06 Desembargador AMARAL : : : : 282603-89.2008.8.09.0051(200892826037) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA : LUZIA MARIA DOS REIS ADV(S) : JUAREZ CANDIDO NUNES : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. I Não se conhece dos embargos de declaração quando o advogado subscritor da peça recursal recebeu substabelecimento de outro causídico que não tem poderes para atuar em juízo em nome da parte, quer por procuração, quer por meio de outro substabelecimento. II - Incumbe à parte a demonstração da regularidade da cadeia da representação processual, para fins de se aferir a legitimidade dos causídicos para atuar no foro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 282603-89.2008.8.09.0051 (200892826037), Comarca de Goiânia, sendo embargante ITAÚ SEGUROS S/A e embargada LUZIA MARIA DOS REIS. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em não conhecer Embargos Declaratórios no Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Zacarias Neves Coêlho e o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves). OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator : : : : 396460-45.2010.8.09.0051(201093964600) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS LEANDRO GOMES COTRIM : JADIR DIAS DOS SANTOS ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : JADIR DIAS DOS SANTOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 155 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ADV(S) 2 APELADO(S) EMENTA DECISAO 118 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS LUIZ GUSTAVO VIEIRA SOUZA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PROPOSIÇÕES DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a que se verifica entre proposições do acórdão, de modo que rejeitam-se os embargos cuja alegação funda-se em incompatibilidade da decisão atacada com outros parâmetros, pois nítido o propósito de revolvimento da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração no agravo Interno) nº 396460, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e o Dr. Fernando de Castro Mesquita em substituição ao Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em 2º Grau : : : : 156642-75.2007.8.09.0051(200791566420) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADV(S) : ALYNNY KARLA RIBEIRO : JPIRES FILHO E FILHO LTDA JURUA PIRES FILHO ZILA MARIA BONTEMPO PIRES ADV(S) : DEIJIMAR ANTONIO DE MELO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. I - Não há vício de omissão quando a matéria versada é devidamente analisada, embora sob um prisma diferente do qual reputa correto o embargante ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência, mesmo que de Tribunal Superior. II - O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre cada um dos dispositivos legais citados pelas partes nas razões de seu recurso, mas tão somente julgar a lide de acordo com seu livre convencimento motivado. III - Os embargos declaratórios, ainda que para efeito de prequestionamento, não dispensa a presença dos requisitos autorizadores. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 156 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 156642-75.2007.8.09.0051 (200791566420), Comarca de Goiânia, sendo embargante PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A e embargado J. PIRES FILHO E FILHO LTDA E OUTROS. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios no Agravo Regimental em Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 119 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 120 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 96778-66.2011.8.09.0019(201190967782) BURITI ALEGRE DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA : VANDERLI CALISTO REZENDE JUNIOR ADV(S) : RENATO ALVES AMARO : EMBARGOS DE DECLARACAO. CONTRADICAO E OMISSAO INE XISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. NAO CONHECIMENTO.MUL TA. 1- NAO HA FALAR EM OMISSAO DO JULGADO QUANDO A MATERIA ENFOCADA FOI ANALISADA, EMBORA SOB FUNDA MENTOS DIVERSOS DAQUELES PRETENDIDOS PELA EMBARGAN TE. 2- OS EMBARGOS DE DECLARACAO TEM POR OBJETIVO PRECIPUO EXPUNGIR DA DECISAO GUERREADA EVENTUAL OBSCURIDADE, CONTRADICAO OU OMISSAO, FINALIDADE ES SA NAO AFASTADA NEM MESMO PARA FINS DE PREQUESTIO NAMENTO. LOGO, AUSENTES QUAISQUER DOS VICIOS CATA LOGADOS NO ART. 535 DO CPC, FICAM EJEITADOS OS A CLARATORIOS OPOSTOS. EMBARGOS DE DECLARACAO REJEI TADOS. : ACORDAM OS OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS,EM REJEI TAR OS EMBARGOS DECLARATORIOS,NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : 323790-31.2011.8.09.0097(201193237904) JUSSARA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA ITAMAR CAIADO DE CASTRO ADV(S) : TATIA DE PAULA FARIA SANTOS : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 157 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 121 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ESPECIFICAMENTE SOBRE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, por não serem o meio hábil para obter a rediscussão da matéria recursal tampouco a modificação do julgado, sendo cabíveis somente nas hipóteses restritas nos incisos I e II do artigo 535 do Código Processual Civil. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 323790-31.2011.8.09.0097 (201193237904), Comarca de Jussara, sendo 1º e 2º embargantes ITAMAR CAIADO DE CASTRO e BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator : : : : 375447-04.2011.8.09.0132(201193754470) POSSE DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA : JULIANA DA SILVA GAMA RODRIGUES ADV(S) : TIAGO VENICIUS PEREIRA PASSOS : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. NÃO-CARACTERIZADAS. 1 - É de se rejeitar os declaratórios quando se almeja com o recurso, tão somente, a rediscussão da matéria decidida. Não ocorrendo omissão, obscuridade ou contradição, falece utilidade aos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PORÉM, REJEITADOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 375447-04.2011.8.09.0132 (201193754470), comarca de Posse, sendo embargante AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e embargada JULIANA DA SILVA GAMA RODRIGUES ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios em Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 158 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ- GO. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 122 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 123 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 87371-68.2010.8.09.0149(201090873719) TRINDADE DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALINY NUNES TERRA : ELENA MARIA VENANCIO ADV(S) : GLEISON TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. NÃO HÁ AMPARO LEGAL AO PEDIDO DO EMBARGANTE DE MANIFESTAÇÃO, PELO TRIBUNAL, SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. I Inexistindo no acórdão embargado a omissão apontada, a subsumir na hipótese prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, eis que manifesta a intenção de revolvimento das questões decididas. II - Na hipótese dos autos, a alegação do embargante a respeito da necessidade de oposição de embargos declaratórios para fins de futura interposição de Recurso Especial ou Extraordinário não implica que o Tribunal de Justiça deva fazer expressa menção à violação de dispositivos legais, sobretudo porque o acórdão atacado afigura-se claro e completo. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração) nº 87371, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e o Dr. Fernando de Castro Mesquita em substituição ao Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em 2º Grau : : : : 131539-90.2012.8.09.0051(201291315390) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES WEVERSON FRANCISCO VIEIRA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 159 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 124 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : BANCO DAYCOVAL S/A : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO ATACADO. REJEIÇÃO. Dissociadas as razões trazidas à baila no presente recurso com o conteúdo do voto impugnado, a rejeição impõe-se. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 13 de agosto de 2013 EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em 2º Grau : : : : 55653-51.2013.8.09.0051(201390556530) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA JOSE NELTO LAGARES DAS MERCEZ ADV(S) : ROBERTA DA FONSECA CORTES DINIZ RODOLFO OTAVIO P DA MOTA OLIVEIRA EURIPEDES EDUARDO MORAIS GINU : GUSTAVO HENRIQUE LOIOLA DE ARAUJO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ISendo a ação declaratória incidental própria do procedimento ordinário, a sua propositura no processo de execução torna-se inviável, sendo certo que o executado tem a seu dispor os embargos do devedor ou a exceção de pré-executividade para defender sua pretensão. Desse modo, a ação declaratória incidental no processo de execução revela-se medida inadequada, sendo o autor carecedor de ação por falta de interesse de agir. II- É de se rejeitar os embargos de declaração quando se almeja com o recurso, tão somente, que a matéria já decidida seja rediscutida. III- Não se verificando omissão, obscuridade ou contradição, nos moldes previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, falece utilidade dos aclaratórios. IV- Mesmo que interpostos com a finalidade de prequestionamento, os aclaratórios igualmente estão sujeitos à demonstração dos vícios acima apontados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 55653-51.2013.8.09.0051 (201390556530), comarca de Goiânia, sendo embargante JOSÉ NELTO LAGARES DAS MERCEZ e Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 160 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 embargado GUSTAVO HENRIQUE LOIOLA ARAÚJO ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios em Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Des. Carlos Alberto Franca (em substituição ao Des. Zacarias Neves Coelho. OBS: o Des. Carlos Alberto Franca completou a turma julgadora, em razão do Dr. Eudélcio Machado Fagundes ter completado a turma em substituição do Des. Zacarias Neves Coelho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 125 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 126 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 490760-62.2011.8.09.0051(201194907601) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO MARCIO MOREIRA NEVES ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO ALEGADA COM FINS DE REDISCUTIR A MATÉRIA E PRE-QUESTIONÁ-LA. 1 - Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. 2 - In casu, a limitação dos juros compensatórios ao percentual de 12% ao ano não encontra amparo nas legislações consumerista e civil, tampouco na jurisprudência dos Tribunais Superiores, devendo, pois, ser observada a taxa contratada, já que inferior à média de mercado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do RELATOR. : : : : 18913-36.2009.8.09.0051(200990189139) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA DANILLO CAETANO SOARES CARDOSO PATRICK DARIANO COELHO PRETO ROSA PEREIRA DE SOUZA : MARQUES SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 161 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 WANESSA SILVEIRA COSTA RECURSO ADESIVO FLS. 625 1 APELANTE(S) : MARQUES SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA WANESSA SILVEIRA COSTA 1 APELADO(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA DANILLO CAETANO SOARES CARDOSO EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, por não serem o meio hábil para obter a rediscussão da matéria recursal tampouco a modificação do julgado, sendo cabíveis somente nas hipóteses restritas nos incisos I e II do artigo 535 do Código Processual Civil. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 18913-36.2009.8.09.0051 (200990189139), Comarca de Goiânia, sendo embargante BRASIL TELECOM S/A e embargado MARQUES SIQUEIRA ADVOG. ASSOCIADOS S/S. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios no Agravo Regimental em Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Carlos Alberto França e Zacarias Neves Coêlho. OBS: o Desembargador Carlos Alberto França completou a turma julgadora em razão do Juiz Dr. Eudélcio Machado Fagundes estar julgando o feito como substituto do Des. Amaral Wilson de Oliveira. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator em Substituição no 2º Grau 127 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 350968-85.2009.8.09.0044(201391471520) FORMOSA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON : MARIA TEIXEIRA BARBOSA : EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS ESPÉCIES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. Ausentes quaisquer das hipóteses contidas no art. 535, incisos I e II do CPC impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, ainda que interpostos para fins de prequestionamento, circunstância em que igualmente se exige a verificação de contradição, obscuridade ou omissão, o que não se verifica no caso concreto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 162 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 350968-85.2009.8.09.0044 (201391471520), Comarca de Formosa, sendo embargante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e embargada MARIA TEIXEIRA BARBOSA. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 128 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 129 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 291495-50.2009.8.09.0051(200992914957) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : ANDRE NIETO MOYA : RODGER SOARES MACHADO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : EMBARGOS DE DECLARACAO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APE LACAO CIVEL. CONTRADICAO. RAZOES DISSOCIADAS DAS QUESTOES DECIDIDAS NO ACORDAO EMBARGADO. NAO CONHE CIMENTO. CARATER MERAMENTE PROTELATORIO. MULTA. 1- OS EMBARGOS DECLARATORIOS CONSTITUEM RECURSO DE INTEGRACAO, DE MODO A COMPLETAR OU APERFEICOAR A DECISAO PROFERIDA, FRENTE A CONSTATACAO DE UM DOS VICIOS PREVISTOS NO ART 535, I E II, DO CPC. II- NAO SE CONHECE DE EMBARGOS DE DECLARACAO QUE VERSEM SOBRE QUESTAO COMPLETAMENTE DISSOCIADA DA QUELA DECIDIDA NO ACORDAO EMBARGADO, A MINGUA DE REGULARIDADE FORMAL. III- CONSTATADO O CARATER NI TIDAMENTE PROTELATORIO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, E O CASO DE SE APLICAR A MULTA PREVISTA NO PARAGRA FO UNICO DO ART. 538 DO CPC A EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARACAO NAO CONHECIDOS. : ACORDAM OS COMPONENTES DA 4A TURMA JULGADORA DA 2A CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES TADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE, EM NAO CONHECER EM BARGOS DECLARATORIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM APELA CAO CIVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : 278545-38.2011.8.09.0051(201391784006) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES CICERA MARIA COSTA ADV(S) : GELICIO GARCIA DE MORAIS JUNIOR : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO_COCHI : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 163 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 130 - APELACAO CIVEL EM EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IOs Embargos de Declaração não se prestam à promoção, ainda que obliquamente, de reexame da causa; II- Não há se dizer omisso o acórdão que analisa todos os pontos da insurgência em sede de Agravo Interno voltado em face do apelo. E mesmo sendo interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos devem adequar-se às hipóteses legais do art. 535 do CPC. Daí que, não ocorrendo asserções ou truncamentos hábeis a comprometer o julgado, impende sejam rejeitados os aclaratórios, face a não materialização das hipóteses do art. 535 do CPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração) nº 278545, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 13 de agosto de 2013 EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em 2º Grau PROC. DE EXEC. FISCAL : : : : 316861-79.2003.8.09.0026(200393168611) CAMPOS BELOS DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALEXANDRE SCARPONI CRUZ : CEREALISTA E ATACADISTA ELIDA LTDA ADV(S) : ANTONIO MARCOS FERREIRA : EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Inexistindo no acórdão embargado a omissão apontada, a subsumir na hipótese prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, eis que manifesta a intenção de revolvimento das questões decididas. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Processo de Execução Fiscal (Embargos de Declaração no Agravo Interno), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça. Goiânia, 13 de agosto de 2013 EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em 2º Grau Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 164 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 131 - APELACAO CIVEL EM EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 PROC. DE EXEC. FISCAL : : : : 48067-89.1999.8.09.0006(9990480678) ANAPOLIS DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : MARCELO MUCY PINHEIRO DIB JOSE MARIA PEREIRA : ASSOCIACAO ESPORTIVA DAN-TAI EDSON MARCELINO MACHADO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO REALIZADA. Ausente no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão a sanar (art. 535, CPC), ou erro material que reclame o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos, caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada. Assim, desnecessária e inoportuna a oposição dos aclaratórios desprovidos de elemento novo. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 48067-89.1999.8.09.0006 (9990480678), Comarca de Anápolis, sendo embargante MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS e embargadas ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA DAN-TAI e outros. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios no Agravo Regimental em Apelação Cível em Procedimento de Execução Fiscal, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 132 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 52900-14.2011.8.09.0174(201190529009) COMARCA : SENADOR CANEDO RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1 AUTOR(S) : FLORINDO FRANCISCO DE SOUSA 1 REU(S) : MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO APELACAO CIVEL FLS. 101 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO ADV(S) : TATIANY LORENA VIEIRA SHEILA LOPES DE FARIA 1 REU(S) : FLORINDO FRANCISCO DE SOUSA ADV(S) : GABRIEL DE PAULA NASCENTE EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. NÃO-CARACTERIZADAS. 1 - É de se DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 165 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 rejeitar os declaratórios quando se almeja com o recurso, tão somente, a rediscussão da matéria decidida. Não ocorrendo omissão, obscuridade ou contradição, falece utilidade aos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PORÉM, REJEITADOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 52900-14.2011.8.09.0174 (201190529009), Comarca de Senador Canedo, sendo embargante MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO e embargado FLORINDO FRANCISCO DE SOUSA. ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios no Duplo Grau de Jurisdição na Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira. PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça. Goiânia, 06 de agosto de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator 133 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 40296-87.2013.8.09.0000(201390402967) COMARCA : JATAI RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO 1 AGRAVANTE(S) : JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR ADV(S) : JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA DO ENTE MUNICIPAL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. INDÍCIO DE CONDUTA LESIVA AO ERÁRIO. Na fase preliminar de recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate, bastando, assim, a existência de indícios da conduta ímproba para justificar a instauração do processo. Não é usual a Fazenda Pública, por seu procurador, requerer a suspensão da ação de execução contra ela proposta, quando pode opor embargos, podendo alegar, inclusive, inexigibilidade do título executivo (art. 741, CPC). Por isso que, após analisar a defesa preliminar apresentada pelo requerido, só poderá o juiz rejeitar a ação se estiver convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Fora isso, deve receber a inicial e dar prosseguimento à ação de improbidade. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 166 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 134 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 421250-59.2011.8.09.0051(201194212506) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO 1 APELANTE(S) : MARA CRISTINA PACHECO SUASSUNA ADV(S) : EDILENE PIRES 1 APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE. IRRELEVÂNCIA. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. DIVULGAÇÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO E JORNAL LOCAL. COMUNICAÇÃO INEFICAZ. 1. O mero decurso do prazo de validade do concurso não importa em extinção do direito de nomeação e posse do candidato, pois tal fato administrativo (encerramento do prazo do concurso) não tem o condão de sanar eventual ilegalidade relativa ao ato de convocação. 2. O princípio constitucional da publicidade visa à divulgação oficial dos atos praticados pela Administração, para conhecimento do público, por meio de publicação em órgão oficial ou edital em placar. Todavia, não se pode exigir que o candidato aprovado em concurso público acompanhe sua convocação feita exclusivamente por esses meios, já que tal medida implicaria em clara violação aos princípios da razoabilidade, eficiência e finalidade, também assegurados pela Constituição Federal. Em casos tais, para que tenha validade, a convocação deve ser feita ao candidato, pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio de comunicação eficiente. Apelação cível conhecida e provida. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. 135 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 121951-33.2009.8.09.0126(200991219511) PIRENOPOLIS DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES MOZARTO DIAS MACHADO ADV(S) : MOZARTO DIAS MACHADO : MARCIA RODRIGUES DA LUZ JOAQUIM ALBERTO LOBO BENEDITO APARECIDO DA SILVA EDMUNDO DIVINO DE SIQUEIRA FREDERICO OLIVEIRA CAMARGO GERALDO SANTANA DE OLIVEIRA JOSE MACHADO FILHO UVANDER ANTONIO FIGUEIREDO ROGERIO ABREU FIGUEIREDO ADV(S) : PABLO CARVALHO LEITE DORISMAR LEITE : MINISTERIO PUBLICO : Apelações Cíveis. Ação Civil Pública. IPrimeiro recurso. Deserção. O preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso apelatório, sob pena de deserção. Inteligência do artigo 511, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 167 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 caput, do Código de Processo Civil. II- Não inclusão do ex-Vice-Prefeito na lide. Nulidade afastada. Afasta-se a alegada nulidade da sentença pela ausência de citação do ex-Vice-Prefeito do Município de Pirenópolis, uma vez que houve apenas a opção do autor da ação por não inclui-lo no polo passivo da lide, o que pode ser feito posteriormente, com o ajuizamento de uma nova demanda contra aquela pessoa. IIIPagamento de 13º salário a agentes políticos. Vedação constitucional expressa. Manutenção do ato judicial combatido. O §4º do art. 39 da Constituição Federal veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória e, em atenção ao regramento constitucional pátrio, esta Corte de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os agentes políticos não fazem jus ao recebimento de gratificação, até porque, os indigitados agentes não mantêm com o Poder Público relação de trabalho de natureza profissional. Desta forma, correta é a manutenção da sentença que declarou a inconstitucionalidade de artigo da Lei n. 484/04 do Município de Pirenópolis, que conferiu aos agentes políticos daquela municipalidade o recebimento de 13º salário. IV- Declaração incidental de inconstitucionalidade. Efeitos retroativos. Em regra, a declaração incidental de inconstitucionalidade possui efeitos retroativos ou ex tunc e, portanto, deve ser mantido o comando exarado pelo juízo a quo, no sentido de condenar os requeridos à devolução das quantias recebidas a título de 13º salário. V- Encontro de contas e compensação de eventuais créditos dos requeridos com o valor da condenação. Impossibilidade. Eventuais créditos dos requeridos em relação à Prefeitura Municipal de Pirenópolis devem ser pleiteados em ação própria. Não se mostra necessário o encontro de contas postulado pelos recorrentes, uma vez que a condenação que lhes fora imposta se baseia em documento idôneo, expedido pela própria Câmara Municipal de Pirenópolis. Primeiro apelo não conhecido. Segundo apelo desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer do primeiro apelo e conhecer e negar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. GOIANIA, 13 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 168 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.148/2013 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 275577-23.2013.8.09.0000(201392755778) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GO IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar. Notifiquem-se as autoridades acoimada de coatora para tomar conhecimento desta decisão e prestar as informações que reputar convenientes no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei federal nº 12.016, de 07/08/2009. Cientifique-se a Procuradoria Geral do Estado, para os fins do art. 7º, inciso II, da Lei federal nº 12.016/2009. Após, com base no artigo 12 da Lei federal nº 12.016/2009, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 14 de agosto de 2013. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 115297-78.2013.8.09.0000(201391152972) GOIANIA DES. STENKA I. NETO : LJAB ADV(S) : BEATRIZ BOGHI DE SA AGRAVADO(S) : MCMRB ADV(S) : MIRTES LINO DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO O NOVO DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS P ELA AGRAVADA (FLS. 244/259), CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGêNCIA DETERMINANDO A INTIMAçãO DO AGRAVAN TE PARA MANIFESTAçãO, A FIM DE EVITAR EVENTUAL MáC ULA à GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITóRIO1. A PóS, à CONCLUSãO PARA JULGAMENTO. GO.14/08/2013.DES.STENKA I.NETO - RELATOR 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 198874-51.2013.8.09.0000(201391988744) ANAPOLIS DES. STENKA I. NETO : LEVI FERREIRA NEVES ADV(S) : LEVI FERREIRA NEVES AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : MARCELO MUCY PINHEIRO DIB DECISAO OU DESPACHO: INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. OFICIE-SE AO ILUSTRE JUIZ DE DIREITO CONDUTOR DO FEITO PARA PRESTAR INFORMACOES QUE REPUTAR NECESSARIAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EX VI DO ARTIGO 527, INCISO IV DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE QUANTO AO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO DO ART.526 DO PREFALADO CODEX. INTIME-SE4 O AGRAVADO, ... PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA, NO PRAZO LEGAL. DE-SE CIENCIA, NO PRAZO LEGAL.GO.13/08/2013.DES.STENKA I.NETO-RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 169 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 278787-82.2013.8.09.0000(201392787874) RIO VERDE DES. GERSON SANTANA CINTRA : VARELLA VEICULOS PESADOS LTDA ADV(S) : HELIO FERREIRA DE MATOS AGRAVADO(S) : HEITOR ANTONIO FIDELIS DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DA AUSENCIA DE PEDIDO LIMINAR, AS PONDERACOES CONCERNENTES A EXPOSICAO REALIZADA PELO AGRAVANTE SO SERAO ANALISA DAS QUANDO DO JULGAMENTO DO MERITO RECURSAL. COMUNIQUE-SE AO JUIZO A QUO O TEOR DESTA DECISAO, SOLICITANDO-LHE PRESTAR AS INFORMACOES QUE ENTENDER PERTINENTES.INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA NO PRAZO LEGAL. CUMPRA-SE.GO.14/08/2013.DES.GERSON SANTANA CINTRARELATOR 5 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 295871-95.2008.8.09.0154(200892958715) COMARCA : URUANA RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : CAMARA MUNICIPAL DE URUANA ADV(S) : FERNANDO ALMEIDA SOUSA APELACAO CIVEL FLS. 414 AUTOR(S) : CAMARA MUNICIPAL DE URUANA ADV(S) : FERNANDO ALMEIDA SOUSA REU(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO O PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO INSERTO NAS RAZõES DO EMBARGANTE, INTIME-SE O EMBARGADO, A FIM DE MANIFESTAR NO PRESENTE FEITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA. APóS, à CONCLUSãO PARA JULGAMENTO. GOIâNIA, 14 DE AGOSTO DE 2013. (AS) DR. MAURíCIO PORFIRIO ROSA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU. 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 211631-98.2006.8.09.0137(200692116311) : RIO VERDE : DES. GERSON SANTANA CINTRA : ANTONIO TONELLI DE FARIA E OUTRO(S) ADV(S) : AMANDA SIQUEIRA REIS VIVIANE TONELLI DE FARIA APELADO(S) : DOMINGOS BRUNO SILVERIO E OUTRO(S) ADV(S) : ARIOVALDO LOPES MACHADO AUGUSTO CESAR LIMA TEIXEIRA DECISAO OU DESPACHO: DETERMINO A INTIMAçãO DOS AGRAVADOS, DOMINGOS BRUN O SILVÉRIO E DOMINGOS AUGUSTO SILVÉRIO, PARA, NO P RAZO LEGAL, APRESENTAREM CONTRARRAZõES AO AGRAVO R EGIMENTAL INTERPOSTO POR ANTÔNIO TONELLI DE FARIA E MÁRIO GONÇALVES DOS REIS. APóS, VOLVAM-ME OS AUT OS. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 14 DE AGOSTO DE 2013. DES EMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA RELATOR 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 51093-04.2012.8.09.0083(201290510938) : ITAPACI : DES. GERSON SANTANA CINTRA : PAULA DE CASSIA BUENO RICLER ADV(S) : EDUVIRGEM DA SILVA ARANHA NETTO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 170 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 APELADO(S) : BANCO GMAC S/A ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO PEDRO COUTO DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE A APELANTE PAULA DE CÁSSIA BUENO RICLER, PARA QUE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUE O PA GAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES RELATIVAS AO REC URSO INTERPOSTO àS F. 172/214, CONFORME INFORMAçõE S CONTIDAS NA CERTIDãO DE F. 244. APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS. GOIâNIA, 13 DE AGOSTO DE 2013. DESEMBARG ADOR GERSON SANTANA CINTRA RELATOR GOIANIA, 15 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 171 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.148/2013 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 357196-09.2012.8.09.0000(201293571962) POSSE DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : PIANA CAPELLO AGROPECUARIA LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : MARCUS APRIGIO CHAVES 1 AGRAVADO(S) : JOAO MAURILIO IGNACIO E OUTRO(S) ADV(S) : PEDRO DELFINO MACHADO GOMES BORGES 2 AGRAVADO(S) : FLAVIUS TESTA E OUTRO(S) ADV(S) : PEDRO DELFINO MACHADO GOMES BORGES DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. 1 - Tratando-se de embargos de declaração com o objetivo de modificação da decisão recorrida, devem ser observados os limites traçados no artigo 535 do CPC. 2 - O julgador não está obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas partes, sobretudo quando a apreciação da matéria é feita com fundamentação suficiente à resolução da contenda. Logo, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no referido artigo, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 38307-46.2013.8.09.0000(201390383075) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : WESLEY BORGES DE ARAUJO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA GISELE URSINO CORREA AGRAVADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A DECISAO OU DESPACHO: Agravo de instrumento. Assistência judiciária denegada no juízo de origem e ratificada no juízo recursal. Indeferimento. Deserção. Seguimento negado ao agravo - art. 557, caput, CPC. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 107464-09.2013.8.09.0000(201391074645) GOIANIA DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : POLLYANNA AZEVEDO SOBRINHO E OUTRO(S) ADV(S) : BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA KAROLINNE DA SILVA SANTOS AGRAVADO(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Embargos à execução. Impenhorabilidade do bem de família - matéria de ordem pública. Exceção do artigo 3º, V, Lei 8.009/90 - inaplicabilidade instrumento de confissão de dívida. Interpretação restritiva. Agravo provido - art. 557, § 1º - A, CPC. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 172 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 183569-27.2013.8.09.0000(201391835697) GOIANIA DES(A). GERSON SANTANA CINTRA : THIAGO DE MELO LOBO ADV(S) : ANA FLAVIA SILVA SUSSUARANA AGRAVADO(S) : BANCO GMAC S/A ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, revogo a liminar de f. 108/112, e com suporte nos termos do artigo 557, caput, do CPC, e NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por estar em manifesto confronto à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, mantendo a decisão recorrida em seus exatos termos. Intimem-se. Goiânia, 14 de agosto de 2013. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 187791-38.2013.8.09.0000(201391877918) GOIANIA DES. STENKA I. NETO : EDIDACIO PEREIRA FERREIRA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: Frise-se, pois, a interinidade da natureza jurídica do instituto, ou seja, a ausência de autonomia procedimental, o que, roborada pelas considerações esposadas, leva à conclusão de que incumbe ao magistrado, após a juntada do contrato entabulado entre os contendores, apreciar o pleito antecipatório diante de maiores elementos de prova. Forte em tais razões, apresentando-se manifestamente improcedente o recurso, fulcrado no artigo 557, caput do Código de Processo Civil NEGO-LHE SEGUIMENTO. Intime-se. Oficie-se à condutora do feito, dando-lhe conhecimento desta decisão. Transitado em julgado, arquivem-se. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 190817-44.2013.8.09.0000(201391908171) RUBIATABA DES. GERSON SANTANA CINTRA : NATAL JOVEM DOS ANJOS E OUTRO(S) ADV(S) : PABLO ROGERIO DE OLIVEIRA MARCELO CATELLI ABRATEPAULO FERNANDO ALVES RODRIGUES AGRAVADO(S) : DIVINO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : CLEVER FERREIRA COIMBRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos autos e a baixa o sistema de 2º grau. Goiânia, 13 de agosto de 2013. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 173 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 192427-47.2013.8.09.0000(201391924274) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : JOAQUIM AUGUSTO COSTA ADV(S) : JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES RUBENS ALVARENGA DIAS AGRAVADO(S) : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA MARIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, CONHECO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS NEGO-LHE SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC E REVOGO A LIMINAR DE FS. 222/225, MANTENHO A DECISAO ATACADA PELOS SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS. APOS AS INTIMACOES NECESSARIAS E CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO DESTE DECISAUM, ARQUIVAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM COM AS CAUTELAS DE ESTILO. P.R. CUMPRA-SE.GO.14/08/213. DES.WALTER CARLOS LEMES - RELATOR 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 197163-11.2013.8.09.0000(201391971639) GOIANIA DES. STENKA I. NETO : LAURENCIO BATISTA DA SILVEIRA ADV(S) : LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS AGRAVADO(S) : ODAIR JANUARIO DA SILVA ADV(S) : ODAIR JANUARIO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos moldes do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe seguimento para manter incólume a decisão de primeiro grau. Oficie-se ao ilustre Juiz presidente do processo principal dando-lhe conhecimento desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 195922-02.2013.8.09.0000(201391959221) ITAPACI DES. GERSON SANTANA CINTRA : PEDRO JACOB DOS SANTOS ADV(S) : JESSIE MARTINS MACHADO AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GUSTAVO PASQUALI PARISE ALEXANDRE PASQUALI PARISE DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento, para cassar a decisão vergastada e, de consequência, em razão do efeito translativo do recurso, indeferir a inicial da ação de busca e apreensão e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. Intimem-se. Oficie-se ao julgador a quo, cientificando-o desta decisão. Goiânia, 09 de agosto de 2013. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 174 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 209724-67.2013.8.09.0000(201392097240) CAMPINORTE DES. WALTER CARLOS LEMES : CONSTRAN S/A CONSTRUCOES E COMERCIO ADV(S) : DENIS CAMARGO PASSEROTTI RODRIGO DE SOUZA MAGALHAES AGRAVADO(S) : CONSTRUTORA MARQUES LTDA (ME) ADV(S) : ADRIANO ALVES DE PAULA E SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto e nos termos do art. 557, §1º-A, da Lei Processual Civil, já conhecido o agravo, dou-lhe provimento para reformar a decisão singular e declarar válida a cláusula n. 13.1 que elegeu o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir quaisquer dúvidas e questões atinentes ao contrato de prestação de serviços - subempreitada, entabulado entre as partes. P. R e intimem-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 212425-98.2013.8.09.0000(201392124255) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA AGRAVADO(S) : VICENTE DE OLIVEIRA LIMA ADV(S) : ROBERTA KELDY FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto e nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por confrontar com entendimento pacificado neste Tribunal. Revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido. P. R e intimem-se. Transitada está em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 214228-19.2013.8.09.0000(201392142288) GOIANIA DES. STENKA I. NETO : JOAO ALVES PEREIRA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA AGRAVADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.INTIME-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. GO.13/08/2013.DES.STENKA I.NETO - RELATOR 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 215827-90.2013.8.09.0000(201392158273) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM AGRAVADO(S) : ISABEL CRISTINA BENI POLEZER ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 175 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Ao teor do exposto, e nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão singular, e indeferir o pedido de proibição de inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito e manutenção na posse do bem, mantendo inalterados os demais termos. P. R. e intimem-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 219728-66.2013.8.09.0000(201392197287) GOIANIA DES. STENKA I. NETO : IDEMAR CAVALI ADV(S) : RICARDO REZENDE BORGES AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, por afrontar jurisprudência dominante da egrégia Corte de Justiça Goiana e de Tribunal Superior (STJ), fulcrado no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Oficie-se ao juízo de origem dando-lhe conhecimento desta decisão. Transitado em julgado, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 241708-69.2013.8.09.0000(201392417082) CATALAO DES. GERSON SANTANA CINTRA : PATPG ADV(S) : EDUARDO MARTINS PRADO GUSTAVO HENRIQUE VELASCO BOYAZJIAN AGRAVADO(S) : DDG DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Goiânia, 13 de agosto de 2013. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 245831-13.2013.8.09.0000(201392458315) GOIANIA DES. STENKA I. NETO : TARCISIO CARNEIRO RAMOS (ASA TRANSPORTES E SERVICOS ME) ADV(S) : MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO AGRAVADO(S) : BANCO MERCEDEZ BENZ DO BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Ex positis, sob enfoque do disposto nos arts. 527, inc. I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso face a sua inadmissibilidade. Oficie-se o MM. Juiz dando-lhe conhecimento desta decisão. Transitado em julgado, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 245105-39.2013.8.09.0000(201392451051) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 176 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 RELATOR AGRAVANTE(S) : DES. WALTER CARLOS LEMES : HERNANE MOISES BARRETO ADV(S) : JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, provejo o recurso a fim de declarar que o valor atribuído à causa pelo agravante deve prevalecer, uma vez que reflete o benefício econômico pretendido com a demanda, bem como para conceder os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao recorrente. P.R.I. Após as cautelas de estilo e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 246490-22.2013.8.09.0000(201392464900) CRISTALINA DES. WALTER CARLOS LEMES : PIONEER SEMENTES LTDA ADV(S) : CELSO UMBERTO LUCHESI AGRAVADO(S) : PLANTEBEM INDUSTRIA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA ADV(S) : ANTONIO PAULO LUZZI ELLEN ADELIANE FERNANDES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, e nos termos do art. 557. §1º-A, da Lei Processual Civil, conheço do agravo e dou-lhe provimento para reformar a decisão singular e autorizar a expedição de ofício ao INFOJUD, conforme pleiteado pela agravante. P. R e intimem-se. Transitada está em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 255394-31.2013.8.09.0000(201392553946) FORMOSA DES. WALTER CARLOS LEMES : JOAO BATISTA DE LIMA ADV(S) : RODRIGO TERRA DE LIMA AGRAVADO(S) : SEBASTIAO CAITANO DE MATOS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, reconsidero a decisão de fls. 27/35 e, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao presente agravo, a fim de conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao recorrente. P.R.I. Após as cautelas de estilo e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 261823-14.2013.8.09.0000(201392618231) FORMOSO DES. GERSON SANTANA CINTRA : BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO PEDRO COUTO DE CARVALHO LEIDIANY PEREIRA DA SILVA AGRAVADO(S) : DIEGO BISPO DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e com suporte nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para cassar a decisão de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 177 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 primeira instância, vez que encontra-se em confronto com a orientação advinda da Corte Superior de Justiça, bem como de nossa Egrégia Corte, determinando o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Goiânia, 13 de agosto de 2.013. GERSON SANTANA CINTRA Desembargador 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 273651-07.2013.8.09.0000(201392736510) ITAJA DES. GERSON SANTANA CINTRA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO(S) : EDMILSON SIMOES DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento e mantenho inalterada a decisão recorrida. Intime-se. Goiânia, 09 de agosto de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 267765-27.2013.8.09.0000(201392677653) ANAPOLIS DES. GERSON SANTANA CINTRA : FLAVIANE DEBORA ARANTES FARIA ADV(S) : WHEVERTTON ALBERTO BORGES KEYLANE TELES SILVA BORGES AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do agravo e dou-lhe provimento para conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo o curso procedimental da demanda principal ter normal prosseguimento. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, dando-lhe conhecimento desta decisão. Publique-se. Intime-se. Após trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Goiânia, 09 de agosto de 2013. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 276151-46.2013.8.09.0000(201392761514) INHUMAS DES. GERSON SANTANA CINTRA : LEONARDO JUNIOR DOS SANTOS ADV(S) : ANDERSON DE SOUZA CUNHA AGRAVADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A) DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente agravo de instrumento e LHE DOU PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária no primeiro grau de jurisdição. Intimem-se. Oficie-se à ilustre magistrada de 1º grau, dando-lhe conhecimento desta decisão. Não havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 178 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 presentes autos. Goiânia, 12 de agosto de 2013. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 9 Relator 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 277057-36.2013.8.09.0000(201392770572) APARECIDA DE GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA : LAURELIANO SILVA FOGACA ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANDER S/A) DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por encontrar-se em confronto com jurisprudência do STF, STJ e desta Corte de Justiça. Intime-se. Comunique-se o juiz singular o teor da decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia, 12 de agosto de 2013. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 277211-54.2013.8.09.0000(201392772117) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES : BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA GIULIO ALVARENGA REALE MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO(S) : ROSA MARIA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto e nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, conheço do agravo e dou-lhe provimento para reformar a decisum objurgado, determinado que após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. P. R e intimem-se. Transitada está em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 280042-75.2013.8.09.0000(201392800420) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : GISELLE DAYANA GADELHA PALMEIRA ADV(S) : MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Agravo de instrumento. Revisional c/c consignatória. Tutela antecipada indeferida. Depósitos dos valores ofertados sem elidir os efeitos da mora. Ausência de prova a ensejar juízo positivo de verossimilhança (art. 273, CPC). Negativa de seguimento ao recurso - art. 557, caput, CPC. 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 179 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : 282011-28.2013.8.09.0000(201392820111) : GOIANIA : DES(A). STENKA I. NETO : ERIVALDO DA SILVA ALVES ADV(S) : LUCIANO PEREIRA AGRAVADO(S) : CREDIFIBRA S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, em decisão monocrática, com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de alterar a decisão vergastada, para determinar que o valor da causa corresponda ao benefício patrimonial almejado pelo recorrente nos termos alhures explanados. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia dando-lhe conhecimento desta decisão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 281993-07.2013.8.09.0000(201392819938) APARECIDA DE GOIANIA DES. STENKA I. NETO : ELIANE APARECIDA FERREIRA LOPES ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de instância primeira e conceder à recorrente os benefícios da assistência judiciária. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. 29 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 280015-41.2010.8.09.0051(201092800158) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AUTOR(S) : ERNANE PEREIRA DA ROCHA ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS REU(S) : ESTADO DE GOIAS APELACAO CIVEL FLS. 273 1 AUTOR(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS 2 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER 2 REU(S) : ERNANE PEREIRA DA ROCHA ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, acolhendo parcialmente o parecer do órgão de cúpula ministerial, conheço das remessas necessárias e dos quatro apelos e, àqueles interpostos pelo advogado do autor, dou parcial provimento para, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, majorar de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para R$ 1.000,00 (mil reais) a verba honorária fixada no 1º grau de jurisdição. No mais, permanece incólume a sentença objurgada. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 180 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, remetam-se estes autos ao juízo de origem. Goiânia, 13 de agosto de 2013. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 30 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 208494-36.2010.8.09.0051(201092084940) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AUTOR(S) : ERNANE PEREIRA DA ROCHA ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS REU(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) APELACAO CIVEL FLS. 248 1 AUTOR(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS 2 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALINY NUNES TERRA 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER 2 REU(S) : ERNANE PEREIRA DA ROCHA ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, acolhendo parcialmente o parecer do órgão de cúpula ministerial, conheço das remessas necessárias e dos quatro apelos e, àqueles interpostos pelo advogado do autor, dou parcial provimento para, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, majorar de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para R$ 1.000,00 (mil reais) a verba honorária fixada no 1º grau de jurisdição. No mais, permanece incólume a sentença objurgada. Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, remetam-se estes autos ao juízo de origem. Goiânia, 13 de agosto de 2013. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 31 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 320978-74.2011.8.09.0110(201193209781) COMARCA : MOZARLANDIA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO APELANTE(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA ADV(S) : DHARLA GIFFONI SOARES APELADO(S) : ANTONIO ALVES BENTO DECISAO OU DESPACHO: RECONHECO A INCOMPENTENCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA PARA JULGAR O PRESENTE RECURSO E, DE CONSEQUENCIA, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO, COM AS ANOTACOES E BAIXAS DE ESTILO.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.GO.25/07/2013.DESA.BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - RELATORA 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 504739-96.2008.8.09.0051(200895047390) : GOIANIA : DES(A). GERSON SANTANA CINTRA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINE CRISTINA MOREIRA BORGES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 181 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA LUIZ HENRIQUE GOUVEIA VINICIUS BALESTRA BAIAO APELADO(S) : JAMIL IBRAHIM KARAM ADV(S) : SERGIO HENRIQUE ALVES DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem. Goiânia, 02 de agosto de 2013. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 1 Relator 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 407843-11.2006.8.09.0067(200694078433) : GOIATUBA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : MTD PRODUTOS AGRICOLAS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : ROBSON TULIO AZAMBUJA NUNES APELADO(S) : BASF S/A ADV(S) : MARCELO MARIANI DALAN 1 INTERES.(S) : IVONE NICOLAU SALLES BRITO ADV(S) : ROBERTO DE PAULA GOMES MARQUES 2 INTERES.(S) : DEUSDETH SILVA BRITO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente apelo, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem. Goiânia, 13 de agosto de 2013. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 43606-54.2008.8.09.0137(200890436061) : RIO VERDE : DES. GERSON SANTANA CINTRA : ROBSON RIBEIRO DE CARVALHO E OUTRO(S) ADV(S) : MARIA CECILIA BONVECHIO TEROSSI APELADO(S) : AWB BRASIL TRADING S/A ADV(S) : VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação cível, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste egrégio Sodalício, bem como do colendo Superior Tribunal de Justiça, por conseguinte, mantenho a sentença vergastada. Intimem-se. Transitada em julgado, volvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 14 de agosto de 2013. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 160447-93.2012.8.09.0137(201291604472) : RIO VERDE : DES. GERSON SANTANA CINTRA : BARRINHA COMERCIO DE ALIMENTOS BEBIDAS E GELO LTDA (ME) E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO FURTUOSO JUNIOR Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 182 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 EUNICE SILVA RODRIGUES : SUELENE BORGES DE CASTRO ADV(S) : ABADIA ATAIDES DA COSTA DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos embargos de declaração, convencido de que não existe na decisão recorrida qualquer vício que a desqualifique como provimento jurisdicional. Intimem-se. Goiânia, 14 de agosto de 2013. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator APELADO(S) 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 415036-18.2012.8.09.0051(201294150367) : GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : MARLI ANA DA SILVA RIBEIRO ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Assim, ao teor do exposto, com base no § 1º-A do art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para declarar nula a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a magistrada dê normal prosseguimento ao feito, pois presentes as condições da ação. Intimem-se. Goiânia, 14 de agosto de 2.013. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 11 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 380938-57.2011.8.09.0175(201193809380) : GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : VALDECI FILOMENO DA SILVA ADV(S) : KLEBER FERNANDO SILVA APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Assim, ao teor do exposto, com base no § 1º-A do art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para declarar nula a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a magistrada dê normal prosseguimento ao feito, pois presentes as condições da ação. Intimem-se. Goiânia, 13 de agosto de 2013. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA RELATOR 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 420796-02.2012.8.09.0130(201294207962) : PORANGATU : DES. GERSON SANTANA CINTRA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : WALISSON HENRIQUE JUSTO E LEMES APELADO(S) : UILSON VELOSO DA LUZ DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO e com fulcro no § 1º-A do artigo 557, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação interposta e DOU-LHE PROVIMENTO com o fito de cassar a sentença a fim de que se dê continuidade ao processo. Intimem-se. Não DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 183 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa no sistema de 2º grau. Goiânia, 14 de agosto de 2013. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 1 Relator 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 170628-32.2010.8.09.0006(201091706280) : ANAPOLIS : DES. STENKA I. NETO : CENTAURO VIDA PREVIDENCIA ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS APELADO(S) : PAULO MARIA DE JESUS ADV(S) : LIVIA DA SILVA BRAGA DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, conhecido o recurso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à apelação cível, posto que em manifesto confronto com jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça. Intimem-se. Após o trânsito, volvam-se ao Juízo de origem. 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 125882-96.2009.8.09.0044(200991258827) : FORMOSA : DES. WALTER CARLOS LEMES : MARIA INEZ MOREIRA DOS ANJOS ADV(S) : SEVERINO SILVESTRE DA CONCEICAO APELADO(S) : CONSTRUTORA H OBRA ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSTRUCAO LTDA ADV(S) : RONALDO ABADIO DE SANTANA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do § 1º-A, do art. 557, da Lei Processual Civil, conheço do apelo e dou-lhe provimento para, reformando a r. sentença, acolher os embargos opostos face a comprovação do pagamento da dívida. De consectário, julgo improcedente o pedido monitório, declarando extinta a ação, invertendo o ônus sucumbenciais. P.R. Intimem-se. Após as cautelas de estilo e certificado o trânsito em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem. 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 407293-30.2007.8.09.0051(200794072933) : GOIANIA : DES. STENKA I. NETO : MANOEL SOARES DE MATOS ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA APELADO(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : ANTONIO DIURIVE RAMOS JUBE PEDROZA DECISAO OU DESPACHO: Com essas considerações, nos termos do artigo 557, §1º- A do Caderno Processual Civil, conheço do recurso aviado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos susomencionados. Intimem-se. GOIANIA, 15 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 184 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.149/2013 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 283976-41.2013.8.09.0000(201392839769) QUIRINOPOLIS DES. GILBERTO MARQUES FILHO : LUCAS BRAGATO NASCIMENTO ADV(S) : AURELIO PAJUABA NEHME AGRAVADO(S) : MARCIA CRISTINA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO IDELMA BEZERRA DE FARIA ANDERSON VAN GUALBERTO DE MENDONCA DECISAO OU DESPACHO: "...DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA,SO MENTE PARA DETERMINAR O RETORNO DO AGRAVANTE AO CARGO DE IN VATARIANTE. DO MESMO MODO, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A DECISAO RECORRIDA, APENAS NA PARTE QUE DETERMINOU A INDUSTRIA BRUNELLI LTDA., DEPOSITAR OS PAGAMEN TOS EM CONTA JUDICIAL, PERTINENTES AS NOTAS PROMISSORIAS DE NEGOCIACAO DOS PRODUTOS DE ATIVIDADE ESSENCIAIS DA EMPRESA (REDE LUCAS DE SUPERMERCADO LTDA)...INTIME-SE A AGRAVADA PA RA APRESENTAR AS CONTRARRAZOES NO PRAZO DE 10 DIAS, CONFORME ART. 527, V, DO CPC." GO.14.08.13. DES. GILBERTO MARQUES FI LHO - RELATOR AUTOS AMARRADOS AOS AUTOS DE Nº 274650-57 (201392746507) 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 285185-45.2013.8.09.0000(201392851858) GOIANIRA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : CAM ADV(S) : SAMUEL PERREIRA DA SILVA AGRAVADO(S) : TBPR E OUTRO(S) ADV(S) : ROSE MARY VALENTINI BOSSO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, CONCEDO o efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar a suspensão do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. Dê-se ciência desta decisão à juíza a quo prolatora da decisão recorrida, requisitando-lhe as informações que reputar convenientes. Determino a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 15 de agosto de 2013. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 4 3 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 449676-05.2012.8.09.0162(201294496760) : VALPARAISO DE GOIAS : DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES APELADO(S) : JOEL MOREIRA DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE A APELANTE PARA COMPLEMENTAR O VALOR DAS CUS TAS DO RECURSO POR ELA INTERPOSTO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 185 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 DIAS, SOB PENA DE SE-LO CONSIDERADO DESERTO." GO.13.08.13. GILBERTO MARQUES FILHO - RELATOR. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$2.825,32): PORTE TJ (112-0) = R$34,50. 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 389144-31.2010.8.09.0002(201093891440) : ACREUNA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA 2 APELANTE(S) : RUBENS SOBRINHO RODRIGUES PRUDENTE E OUTRO(S) ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA CRISTINA BORGES MAIA 1 APELADO(S) : RUBENS SOBRINHO RODRIGUES PRUDENTE E OUTRO(S) ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA CRISTINA BORGES MAIA 2 APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-SE O PRIMEIRO APELANTE PARA PROVIDENCIAR O COMPLEMEN TO DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DA CERTIDAO DE FL.76, SOB PENA DE DESERCAO(§2º DO ART.511 DO CPC)." GO.14.08.13. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO - RELATOR. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$1.000,00): PORTE TJ (112-0) = R$13,35. GOIANIA, 15 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 186 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.149/2013 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 144180-35.2013.8.09.0000(201391441800) FORMOSA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : WENNER GERALDO ALVARENGA E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE OSCAR ORTIZ JAYME WASHINGTON ALVARENGA NETO 1 AGRAVADO(S) : BILENGE CONSTRUTORA LTDA 2 AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE FORMOSA ADV(S) : JULIANA RIBEIRO DE SOUZA CIRO GABRIEL DE LACERDA NELY ALBERNAZ SPINDOLA 3 AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WELBER FERREIRA DA FONSECA 4 AGRAVADO(S) : AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS AGETOP DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento imediato ao recurso, dada a sua manifesta procedência, pelos fatos e fundamentos alinhavados, para reformar a decisão vergastada a fim de revigorar a liminar concedida na origem e restabelecer a proteção possessória anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se ciência ao juiz da causa e arquive-se com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 152622-87.2013.8.09.0000(201391526228) RIO VERDE DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : SILVIO ALOISIO RIBEIRO LEAO E OUTRO(S) ADV(S) : JULYANNA VIEIRA LEAO CABRAL RICARDO DE PAIVA LEAO AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Sem dúvidas, inexiste omissão ou contradição no ato judicial objurgado. Esclareço aos embargantes que, de acordo com entendimento pacificado pelo STJ, é cabível a prolação de decisão monocrática pelo relator no âmbito de qualquer recurso, inclusive do agravo interno, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, sobretudo quando ausente pressuposto de admissibilidade. Ao teor do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. Intimem-se. Cumpra-se. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 179449-38.2013.8.09.0000(201391794494) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : MARIA DA GLORIA LOURENCO ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 187 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, dentro daquilo que se me apresenta lícito analisar nos lindes estreitos do recurso em evidência, hei por bem em conhecer o agravo de instrumento interposto na espécie e provê-lo parcialmente, conforme o dispositivo de lei supracitado, a fim de que reformada a decisão fustigada (fls. 30/33, destes autos - fls. 50/53, dos autos originários), a parte autora/recorrente fique autorizada a proceder o depósito dos valores ofertados e só, com a ressalva de que nesse caso não serão elididos os efeitos da mora, o que poderá dar ensejo à postulação de medidas constritivas pelo banco credor na espécie, seja com relação ao bem objeto da pendência, seja quanto ao nome da parte agravante. Oficie-se o juízo da causa, para que, ao tomar ciência do conteúdo desta decisão, dê o devido cumprimento a tudo que restou aqui assentado. Após as baixas de estilo e as anotações de praxe, determino o arquivamento dos presentes autos, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e intime-se. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 198851-08.2013.8.09.0000(201391988515) MINEIROS DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : MUNICIPIO DE PORTELANDIA ADV(S) : JAIRO ANTONIO RIBEIRO AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para extirpar da decisão singular a multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-a quanto ao mais, por refletir o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito da jurisprudência desta Corte Estadual e dos Tribunais Superiores. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 14 de agosto de 2013. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA 12 Relatora 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 204203-44.2013.8.09.0000(201392042038) RIO VERDE DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO : ROBERTO MARTON (ESPOLIO) ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA AGRAVADO(S) : CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : EDGARD PEREIRA VENERANDA ALINE CAMPOS GUIMARAES BARUANA ALAN WESLLEY CABRAL COSTA DECISAO OU DESPACHO: POSTO ISTO, com base no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, ante a sua manifesta improcedência. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 188 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 250709-78.2013.8.09.0000(201392507090) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE AGRAVADO(S) : EDSON ALVES MORENO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão de primeiro grau (f. 125/130), apenas para permitir que o devedor/agravado permaneça na posse do veículo desde que haja o pagamento integral da dívida, nos termos do artigo 3°, § 2°, do Decreto Lei 911/1.969. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos após a baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 13 de agosto de 2013. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 11 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 267594-70.2013.8.09.0000(201392675944) GOIANIA DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : AFONSO MIGUEL MANSO E OUTRO(S) ADV(S) : HELIO RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO(S) : FEDERAL DE SEGUROS S/A DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com base no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão recorrida, a fim de reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda em apreço ajuizada pelos agravantes. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 13 de agosto de 2013. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 7 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 267952-35.2013.8.09.0000(201392679524) ITUMBIARA DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO : CLEUSA RIBEIRO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) ADV(S) : LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO(S) : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN SANDRA MARCELINO DA SILVA CAMILA OLIVEIRA COELHO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, conheço do recurso, dando-lhe provimento, para, reformando a decisão agravada, reconhecer a validade da transação celebrada entre as partes, homologando-a para que produza seus regulamentares efeitos jurídicos, condicionando a extinção do processo à comprovação da obrigação assumida pela parte agravada. Comunique-se ao juiz do feito o teor desta decisão. Intimem-se e após DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 189 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 o trânsito em julgado, arquivem-se. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 271073-71.2013.8.09.0000(201392710731) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : MONICA MOREIRA DA SILVA ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com lastro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a retomada da marcha processual, independente de prova do prévio requerimento administrativo junto à seguradora ré. Intime-se. Transitado em julgado o presente decisum, arquive-se após baixa de minha relatoria perante o sistema de 2º Grau. Goiânia, 8 de agosto de 2013. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 5 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 276337-69.2013.8.09.0000(201392763371) APARECIDA DE GOIANIA DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO : NAIR FABIANA CARDOSO ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade, pelo fatos e fundamentos expostos. Após o trânsito em julgado do presente decisum, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 280983-25.2013.8.09.0000(201392809835) TRINDADE DES. CARLOS ESCHER : JOEUMA MARCIA DE LIMA SILVA ADV(S) : BRUNO CESAR CURADO AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. DEPÓSITO DAS PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. 1- Conforme precedentes do STJ, não há impeditivo legal à iniciativa da parte consumidora em proceder o depósito das prestações no valor que entender devido. Todavia, a consignação de importância inferior à contratada não tem o condão de afastar os efeitos da mora, notadamente o de proibir a eventual inscrição do nome da parte autora/agravante nos cadastros de restrição ao crédito e de mantê-la na posse do bem financiado, vez que, nesse caso, a mora persiste, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 190 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ainda que de forma parcial. 2- Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso (§ 1o-A do art. 557 do CPC). AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 280583-11.2013.8.09.0000(201392805830) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : ILTON CESAR RIBEIRO ADV(S) : KELLY TEIXEIRA NOROES MURILO RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REVISIONAL. DEPÓSITOS NO VALOR PRETENDIDO (POSSIBILIDADE). NÃO AFASTAMENTO DA MORA. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. A ação de consignação em pagamento c/c revisional permite o depósito das parcelas no valor pretendido pela parte. Porém, se efetuado abaixo do valor contratado, não tem o condão de afastar os efeitos decorrentes da mora, sendo inviável, portanto, a eventual manutenção do recorrente na posse do bem financiado e a proibição da inclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, vez que, nesse caso, a mora persiste, ainda que de forma parcial (precedentes do STJ). AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 276901-48.2013.8.09.0000(201392769019) ANAPOLIS DES. CARLOS ESCHER : MARIA DAS GRACAS MEREB ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. DEPÓSITO DAS PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO (POSSIBILIDADE). MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. Conforme precedentes do STJ e desta Corte, não há impeditivo legal à iniciativa do consumidor em proceder o depósito no valor que entender devido. Porém, a consignação de importância inferior à contratada não tem o condão de afastar os efeitos inerentes à mora, tais como manter a agravante na posse do veículo financiado, vez que, sendo os depósitos a menor, a mora persiste, ainda que de forma parcial. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 14 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 246975-38.2012.8.09.0006(201292469757) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AUTOR(S) : DIVINA LUCIA DE SALES PEREIRA PEIXOTO ADV(S) : KATIANA LUIZ FRANCA REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO LUIZ CARLOS DUARTE MENDES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 191 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 APELACAO CIVEL FLS. 52 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO LUIZ CARLOS DUARTE MENDES REU(S) : DIVINA LUCIA DE SALES PEREIRA PEIXOTO ADV(S) : KATIANA LUIZ FRANCA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro nas disposições do art. 557, caput, do CPC, bem assim da Súmula nº 253 do STJ, nego seguimento tanto à remessa necessária, quanto à apelação interposta, por considerá-los manifestamente improcedentes, mantendo-se, pois, irretocada a sentença vergastada, consoante a linha de fundamentação expendida em laudas pretéritas. Após o trânsito em julgado do presente decisum, determino que a Secretaria respectiva providencie a pronta remessa destes autos para a instância singela, não antes de promovidas as baixas de estilo e as anotações de praxe, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e intimem-se. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 430970-78.2008.8.09.0011(200894309706) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA APELADO(S) : MARCOS ROBERTO ALVES NUNES ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ DECISAO OU DESPACHO: Assim, tal desídia impede o conhecimento do agravo interno/regimental, nos moldes jurisprudenciais do STJ. Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno/regimental interposto, já que manifestamente inadmissível. Intime-se e, após o trânsito em julgado desta decisão, restituam-se os autos ao juízo de origem. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 412584-44.2010.8.09.0103(201094125849) : MINACU : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA JOAO BARBOSA HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA FABIO JOAO SOITO JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS APELADO(S) : WILLYAM RAFAEL MACHADO ADV(S) : EUZELIO HELENO DE ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: NA REALIDADE, O EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM DÚVIDAS, INEXISTE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ATO JUDICIAL OBJURGADO. AO TEOR DO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 192 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 INTIME-SE. CUMPRA-SE. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 438245-89.2007.8.09.0051(201390110770) : GOIANIA : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : RAIELDO BORBA DA ROCHA ADV(S) : RAIELDO BORBA DA ROCHA APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI DECISAO OU DESPACHO: starte, não comprovado o preparo de forma satisfatória, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, conforme autoriza o art. 557, caput, do CPC, frente a sua deserção. Intime-se. 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 96141-57.2011.8.09.0006(201190961415) : ANAPOLIS : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : JOSE MARIA DA CUNHA ADV(S) : IZAIAS BATISTA DE ARAUJO APELADO(S) : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : LEONARDO FERNANDES PEDROSO DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento imediato ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, bem como inverter os ônus de sucumbência e condenar o embargante/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na instância singela, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a observância das cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 42463-08.2011.8.09.0175(201190424630) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : ADEMIRO GONCALVES DA CRUZ ADV(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA ROGERIO NAVES DE LIMA APELADO(S) : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, fulcrado no artigo 557, § 1º “A”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor Ademiro Gonçalves da Cruz, para considerar que ele está litigando sob o pálio da assistência judiciária, diante da concessão tácita desse benefício, tanto pela primeira juíza atuante no feito, como pelo juiz sentenciante, pois deram regular prosseguimento ao feito, e, assim, o despacho de fls. 110/111, deve ser desconstituído, bem como, a sentença recorrida, dele dependente, nos termos do artigo 248 do CPC, devendo os autos serem devolvidos ao juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito, considerando ser o autor beneficiário da assistência judiciária. Intimem-se DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 193 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 e, oportunamente, remetam-se os autos à instância a quo, com as cautelas de praxe. 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 378191-89.2009.8.09.0051(200993781918) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA APELADO(S) : JOSE AMAILDO PEREIRA DA SILVA ADV(S) : DEODINA OLIVIA LEITE PEREIRA DE OLIVEIRA MACEIO DE GOYAZ LEITE NETO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, autorizado que estou pelo art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo interposto, para, em reforma à sentença hostilizada, manter o Custo Efetivo Total (CET) nos percentuais contratados e julgar parcialmente procedente o pedido de consignação em pagamento, com a quitação proporcional do débito até a força dos depósitos efetuados. Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência e condeno a parte demandante, ora recorrida, no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$700,00 (setecentos reais), observado o art. 21, parágrafo único, em combinação com o art. 20, § 4º, do mencionado Diploma Adjetivo. Fica confirmado, nos demais termos, o decisum de primeiro grau, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se e, oportunamente, remeta-se o feito ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 92270-66.2008.8.09.0089(200890922705) : IVOLANDIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : ORPLAM CONTABILIDADE E ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA ADV(S) : MANOEL CARVALHO NETO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Deste modo, não é possível o conhecimento do recurso de apelação cível em que a respectiva petição é acompanhada apenas de um simples comprovante de agendamento, ainda que juntado posteriormente o comprovante de pagamento, tendo em vista a ocorrência de deserção, porque referido comprovante de agendamento não serve como prova do efetivo recolhimento de custas e a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme art. 511 do CPC e precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Ao teor do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação cível. Por conseguinte, NEGO-LHE SEGUIMENTO, com esteio no art. 557, caput, do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade (deserção). Intime-se e, após o trânsito em julgado, restituam-se estes autos ao juízo de origem. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 138320-53.2008.8.09.0089(200891383204) : IVOLANDIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 194 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 RELATOR APELANTE(S) : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : ORPLAM CONTABILIDADE E ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA ADV(S) : AURELINO IVO DIAS APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Deste modo, não é possível o conhecimento do recurso de apelação cível em que a respectiva petição é acompanhada apenas de um simples comprovante de agendamento, ainda que juntado posteriormente o comprovante de pagamento, tendo em vista a ocorrência de deserção, porque referido comprovante de agendamento não serve como prova do efetivo recolhimento de custas e a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme art. 511 do CPC e precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Ao teor do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação cível. Por conseguinte, NEGO-LHE SEGUIMENTO, com esteio no art. 557, caput, do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade (deserção). Intime-se e, após o trânsito em julgado, restituam-se estes autos ao juízo de origem. 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 242022-56.2013.8.09.0051(201392420229) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : FABRINNY PEREIRA MACHADO ADV(S) : MARCELO EURIPEDES FERREIRA BATISTA APELADO(S) : SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, e sem maiores delongas, autorizado pelo art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso em tela, negando-lhe seguimento, de plano, em razão de sua inequívoca inadmissibilidade. Cientifique-se o juízo a quo desta decisão. Intimem-se e, após o trânsito em julgado desta decisão, restituam-se os autos ao juízo de origem, mediante as cautelas legais. 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 263919-30.2011.8.09.0175(201192639197) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : EVATON JERRI FLORES ADV(S) : BENEDITO FERREIRA RIOS APELADO(S) : COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL ADV(S) : RODRIGO AMORIM LOURES DECISAO OU DESPACHO: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARTIGO 285-A DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A aferição de eventual abusividade de cláusula contratual implica a análise dos fatos e provas constantes dos autos, consistindo, portanto, em matéria de ordem fática, e inviabilizando, por si só, a aplicação do artigo 285-A do CPC às demandas revisionais, mormente quando ausente nos autos o contrato revisando. 2. Consoante o STJ, o art. 285-A do CPC constitui importante técnica de aceleração do processo, sendo necessário, para que DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 195 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 o objetivo visado pelo legislador seja alcançado, que o entendimento do ilustre magistrado singular esteja em consonância com o entendimento do respectivo Sodalício e dos Tribunais Superiores. APELO PROVIDO. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 293991-44.2012.8.09.0149(201292939915) : TRINDADE : DES. CARLOS ESCHER : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO APELADO(S) : WELVES FERREIRA DE ALMEIDA ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Merece ser mantida a sentença, quando a cobrança de comissão de permanência foi pactuada de forma cumulada com a incidência de multa, o que não é admitido pela Súmula 472 do STJ e por esta Corte. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 189823-59.2008.8.09.0107(200891898239) : MORRINHOS : DES. CARLOS ESCHER : SMF ADV(S) : JARBAS TEODORO RODRIGUES APELADO(S) : LVSF ADV(S) : ALOIZO FRANCISCO DO NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. RENÚNCIA. Considerando que antes da prolatação da sentença o apelante renunciou ao direito de meação sobre alguns bens e direitos e, ainda, assumiu a responsabilidade de dívidas que teriam sido, em tese, contraídas apenas em seu nome, mas em benefício do casal, falta-lhe interesse recursal em vê-la reformada, para que alguns deles sejam incluídos no monte partilhável. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 465857-65.2008.8.09.0051(200894658573) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : JACKSON NEVES DE OLIVEIRA ADV(S) : SERGIO HENRIQUE FACHINELLI APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 285-A DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A IDENTIDADE ENTRE AS LIDES. I- Para a aplicação do artigo 285-A do CPC, impõe-se o atendimento de alguns requisitos: a existência no juízo em que se DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 196 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 processa o feito, de causa idêntica, com improcedência já pronunciada em sentença, ou seja, a mesma tese ou causa de pedir, o mesmo pedido e os mesmos elementos fáticos e jurídicos; a matéria controvertida deve ser unicamente de direito e deve ser possível solucionar a causa superveniente com a reprodução do teor da sentença prolatada na causa anterior. II- A ação que visa a revisão de cláusulas contratuais, com fundamento na abusividade, envolve questões fáticas, resultando, assim, inaplicável o artigo 285-A do CPC, vez que tal dispositivo reclama decisão liminar de mérito em causas idênticas, cuja matéria seja unicamente de direito. III- O julgamento com base no art. 285-A do CPC, sem o preenchimento dos requisitos necessários, fere os princípios do contraditório e ampla defesa e do devido processo legal constitucionalmente previstos, permitindo a cassação da sentença, de ofício. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 414286-05.2012.8.09.0087(201294142860) : ITUMBIARA : DES. CARLOS ESCHER : FERNANDO PEREIRA DINIZ ADV(S) : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA APELADO(S) : LUSVANIA MARIA DE FREITAS STEFFEN ADV(S) : ANDRE LUIS CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ANOTAÇÃO EM FICHA DE PACIENTE. XINGAMENTO DE ENFERMEIRA POR MÉDICO NA FRENTE DE PACIENTE. 1. Tendo sido comprovado por depoimento testemunhal a prática de ato ilícito, consistente em xingar determinada pessoa na frente de outras, correta a condenação em danos morais, cujo valor deve ser fixado de modo a ressarcir a vítima e desestimular a prática de condutas semelhantes pelo ofensor, conforme a situação econômica de cada um. 2. Fica prejudicado o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões recursais, porquanto não é a via adequada. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 431865-63.2012.8.09.0087(201294318659) : ITUMBIARA : DES. CARLOS ESCHER : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM APELADO(S) : PERCIVAL MACHADO REZENDE ADV(S) : ANA CRISTINA BOMFIM CABRAL DECISAO OU DESPACHO: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O servidor público tem direito a receber as horas extraordinárias trabalhadas com base na totalidade dos vencimentos por ele percebidos, ou seja, na sua remuneração, porquanto o cálculo da hora extra é composto do valor da hora normal, acrescido de verbas de natureza salarial habituais. 2. Nas condenações contra a Fazenda Pública, deve ser utilizado o INPC DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 197 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 enquanto índice de correção monetária até 30/06/2009, bem como, após essa data, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 130364-61.2012.8.09.0051(201291303642) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : EBM INCORPORACOES S/A ADV(S) : STELA MARCIA DE FREITAS BARROSO APELADO(S) : WHEBE MATTAR ADV(S) : FABIANA VARGAS GADIA ACCIOLY DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ENGENHEIRO. LAUDO SOBRE OBRA. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À IMAGEM. DANO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Não há que se falar em contradição na sentença, apta a ensejar a nulidade que resulta na sua cassação, quando as premissas nela estabelecidas não ensejam a resolução da causa em sentidos diametralmente opostos, guardando o dispositivo consonância com a fundamentação. 2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, cuja configuração depende da necessária demonstração de violação de sua honra objetiva, isto é, que a conduta do agente repercutiu negativamente sobre seu nome e sua imagem, não ostentando natureza 'in re ipsa'. 3. A insurgência contra as expressões utilizadas no laudo, no sentido de que extrapolam a tecnicidade, configura a discordância em relação ao trabalho realizado, não havendo que se falar em ato ilícito indenizável se a linguagem constante do ato impugnado apenas evidenciam a opinião técnica do profissional responsável. 4. Eventual estágio do julgamento realizado pelo Conselho profissional competente não interessa à lide quando referida decisão sequer influenciou as razões de decidir da demanda. 5. Uma vez mantida inalterada a sentença recorrida, o caso é de permanecer tal qual distribuída pelo magistrado sentenciante a distribuição do ônus sucumbencial, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado consoante a regra do art. 20 do CPC. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 188882-44.2012.8.09.0051(201291888829) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO : GILSON ALVES DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : GILSON ALVES DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 198 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 ADV(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUADA COM OUTROS ENCARGOS. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, desde que sua estipulação seja expressa, clara e precisa no contrato de financiamento firmado posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170- 36/2001, atendendo a esta exigência a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (precedentes desta Corte e do STJ). 2. Merece ser mantida a sentença, quando verificado que a cobrança de comissão de permanência foi pactuada de forma cumulada com a incidência de multa, o que não é admitido pela Súmula 472 do STJ, bem como por esta Corte. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 352734-55.2009.8.09.0051(200993527345) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA APELADO(S) : DYEGO CEZAR SANTOS BRITO ADV(S) : MARLUY DIAS FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. I- Por ter natureza jurídica tríplice, qual seja, destina-se à remuneração do capital emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do contrato, a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos. II- Estando prevista a comissão de permanência cumulada com outro encargo no contrato pactuado entre as partes, deve ser afastada sua incidência. III- A taxa de juros deve ter como limite a taxa média de mercado vigente à época da contratação, nos termos fixados pelo Banco Central. IV- Em respeito aos deveres de informação e transparência do fornecedor para com o consumidor, é lícita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista no contrato, se celebrado após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. GOIANIA, 15 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 199 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.148/2013 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 171259-86.2013.8.09.0000(201391712595) GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : GERALDO LUCINDO DE FARIA NETO ADV(S) : KELLYSON IVO DOS SANTOS SILVA AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso e lhe dou provimento, em prestígio ao princípio do acesso à justiça, e demonstrada, a contento, a hipossuficiência do autor/agravante a ensejar a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Intime-se. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 263669-66.2013.8.09.0000(201392636698) GOIANIA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : IRADI LINO GOMES ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço do presente agravo de instrumento e dou-lhe provimento, nos termos do § 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, para reformar a decisão recorrida a fim de não exigir a comprovação da recusa do credor em receber a quantia ofertada para analisar o pleito consignatório e determinar a inversão do ônus da prova. Intimem-se e cientifique-se o Juízo de origem, com a baixa dos autos. Goiânia, 07 de agosto de 2013. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 268665-10.2013.8.09.0000(201392686652) GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : EUCARIO JOSE FERNANDES ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao agravo, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Antes das intimações providencie a Sra. Secretária da 6ª Câmara Civil a remessa dos autos ao Departamento competente para correção dos nomes dos procuradores das partes constantes da capa dos autos, uma vez que trocados os nomes do procurador do agravante pelo do agravado e vice e versa, devendo ser observadas as procurações de fls. 20 e 22/30. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 282308-35.2013.8.09.0000(201392823080) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 200 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 RELATOR AGRAVANTE(S) : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : WESLEY ARAUJO DO NASCIMENTO ADV(S) : GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLED AGRAVADO(S) : BANCO AYMORE S/A DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso com base no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, concedendo ao Agravante os benefícios da Assistência Judiciária. 5 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 177244-77.2012.8.09.0127(201291772448) COMARCA : PIRES DO RIO RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AUTOR(S) : MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI ADV(S) : JOSE ROBERTO DA PAIXAO EDUARDO ALVES CARDOSO REU(S) : MUNICIPIO DE PIRES DO RIO DECISAO OU DESPACHO: Desta feita, demonstrado nos autos a perda superveniente do interesse de agir da impetrante, face a perda do objeto do presente mandamus, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO a demanda, com fulcro no inciso VI do artigo 267 do Digesto Processual Civil, ficando prejudicada a análise da remessa obrigatória. Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Intimem-se. 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 68457-22.2011.8.09.0051(201190684578) : GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : GENESI MOREIRA DA SILVA ADV(S) : GILLEADY GUILHERME DA SILVA APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO_COCHI MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao Apelo, para manter a sentença conforme proferida. 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 334193-37.2010.8.09.0051(201093341939) : GOIANIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO 2 APELANTE(S) : MARCELIO CANDIDO DA SILVA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON 1 APELADO(S) : MARCELIO CANDIDO DA SILVA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON 2 APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 201 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Ante o exposto, faço uso do permissivo legal inserto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, para NEGAR SEGUIMENTO ao apelo interposto pela instituição financeira. Por outro lado, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para inverter os ônus sucumbenciais, a fim de que a responsabilidade ao pagamento fixado no juízo singelo recaia sobre a instituição financeira. 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 272460-02.2012.8.09.0051(201292724609) : GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : VALDELI LEAO VASCONCELOS ADV(S) : LORENA GONZAGA DE CASTRO LOBO APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALINE PEREIRA ZIEMBA MADDARENA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo inalterada a decisão monocrática proferida às fls. 69/77, por estes e seus próprios fundamentos. Após o transcurso do prazo recursal, com ou seu impugnação, volvam os autos conclusos para a devida apreciação do agravo regimental de fls. 109/120. 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 509175-46.2008.8.09.0036(200895091755) : CRISTALINA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : ZILDA MARTINS COSTA E OUTRO(S) ADV(S) : PAULO EVANDO DE SIQUEIRA RAIMUNDO BEZERRA DE FARIAS 2 APELANTE(S) : EXPRESSO SANTA LUZIA VIACAO LTDA ADV(S) : ANTUNES DOS SANTOS JUNIOR 1 APELADO(S) : EXPRESSO SANTA LUZIA VIACAO LTDA ADV(S) : ANTUNES DOS SANTOS JUNIOR 2 APELADO(S) : ZILDA MARTINS COSTA E OUTRO(S) ADV(S) : PAULO EVANDO DE SIQUEIRA RAIMUNDO BEZERRA DE FARIAS DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, atento à finalidade dos embargos de declaração e, in casu, ao caráter aclaratório, conquanto não modificativo, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para, tão-somente, pronunciar no sentido de que o preparo recursal não foi juntado no prazo de cinco (5) dias determinado pela MM.ª Juíza processante, razão pela qual a apelação cível foi considerada deserta, nos termos do artigo 511, § 2º, do CODEX. Após o trânsito em julgado da presente decisão, volvam-se os autos ao juízo de origem para os fins de direito. INTIMEM-SE. 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 150589-10.2009.8.09.0051(200991505891) : GOIANIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA JOAO BARBOSA CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ : MARCELO SILVA DE ALMEIDA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 202 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: DE TODO O EXPOSTO, diante da inexistência de omissão que pudesse macular a decisão, conheço dos embargos declaratórios opostos, porém rejeito-os para manter incólume a decisão hostilizada. A propósito, tendo em vista a interposição de Recurso de Agravo Regimental pelo BRADESCO SEGUROS S/A (fls. 250/259), diante da apresentação dos presentes embargos, o Agravo somente será analisado após o trânsito em julgado desta decisão. O agravante, em questão, deverá ser intimado e manifestar nos autos. 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 129999-29.1995.8.09.0107(9591299996) : MORRINHOS : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : OREDISON TEIXEIRA DE SOUZA (MASSA INSOLVENTE) E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI 2 APELANTE(S) : BANCO BEG S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA JOAO MIGUEL NETO 1 APELADO(S) : BANCO BEG S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA JOAO MIGUEL NETO 2 APELADO(S) : OREDISON TEIXEIRA DE SOUZA (MASSA INSOLVENTE) E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI ADMINST.(S) : ADMINISTRADOR DA MASSA INSOLVENTE DE OREDISON TEIXEIRA DE SOUZA ADV(S) : ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI INTERES.(S) : CONCRETEL CONCRETO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI DECISAO OU DESPACHO: Nessa confluência, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER DO PRIMEIRO APELO e NEGO SEGUIMENTO AO SEGUNDO, mantendo a sentença hostilizada por seus próprios termos. 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 296473-70.2009.8.09.0051(200992964733) : GOIANIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO BRUNA GARCIA APELADO(S) : ALESSANDRA SIQUEIRA MACEDO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA GISELE URSINO CORREA DECISAO OU DESPACHO: DE TODO O EXPOSTO, diante da inexistência de contradição que pudesse macular a decisão, conheço dos embargos declaratórios opostos, porém rejeito-os para manter a decisão monocrática hostilizada. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 160175-71.2009.8.09.0051(200991601750) : GOIANIA : DES. NORIVAL SANTOME Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 203 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 APELANTE(S) : MARIA DE FATIMA ARANTES PIRES DE MORAIS ADV(S) : PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA APELADO(S) : BANCO ITAU S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, em reforma à sentença recorrida, determinar o recálculo da dívida, a ser feito em liquidação de sentença, observando-se o expurgo da capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado para operação da espécie, conforme normatização do BACEN, exceto nos períodos em que, eventualmente, tenham sido cobrados encargos inferiores à referida média de mercado. Para o período de anormalidade, devem incidir os juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC, e multa de 2% sobre o débito. Opera-se a compensação com eventual saldo remanescente caso a liquidação assim apontar. Inverto o ônus da sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das despesas processuais e as verbas honorárias que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais). 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 479506-92.2011.8.09.0051(201194795064) : GOIANIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO EMERSON MATEUS DIAS APELADO(S) : JURACIARA PEREIRA ROCHA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, forte na fundamentação acima explanada, hei por bem, com fulcro no art. 557, §1º-A, do Digesto Processual Civil, CONHECER DO APELO E LHE DAR PROVIMENTO, para cassar a sentença fustigada, no sentido de o MM. Juiz de Direito, oportunizar ao autor, nova emenda da inicial, para que seja demonstrada a prova escrita de contratação de crédito em conta corrente, no limite pactuado, bem como do mútuo entabulado, e a evolução do débito. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, volvam os autos à instância singela. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 415427-07.2011.8.09.0051(201194154271) : GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : JOAO BATISTA DA CONCEICAO ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo e mantenho a sentença. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 393868-10.2009.8.09.0036(200993938680) : CRISTALINA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : VARELLA VEICULOS PESADOS LTDA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 204 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ADV(S) : CAMILA CORREA SILVA MENDES HARTMANN : ALECIO BRUNETTA ADV(S) : LUCIANO ALVES DE FARIA TATIANY DA PAIXAO SACHETTI DECISAO OU DESPACHO: Por todo o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO INTERPOSTO, PARA MANTER INCÓLUME A SENTENÇA OBJURGADA. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, volvam os autos à instância singela. APELADO(S) 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 2370-20.2010.8.09.0019(201090023707) : BURITI ALEGRE : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : OSWALDO IBLER REZENDE NETO ADV(S) : THIAGO OLIVEIRA IBLER BRUNA FERNANDES MEDEIROS APELADO(S) : EPAMINONDAS MARIANO DOS REIS E OUTRO(S) ADV(S) : RENATO RIBEIRO DE MAGALHAES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de Apelação para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Goiânia, 12 de agosto de 2013. 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 132627-81.2012.8.09.0143(201291326278) : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA APELADO(S) : MARIA LUZIA DAL COL DE OLIVEIRA ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso a teor do artigo 557, caput, do CPC, mas, de ofício, fixo a correção monetária, a incidir a partir da cobrança indevida, e os juros de mora, desde a citação, pelos índices constantes no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 367923-39.2010.8.09.0051(201093679239) : GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : A TELECOM S/A ADV(S) : LEONARDO ALVES CANUTO DIEGO SILVA CAMILO 2 APELANTE(S) : CARRETEIRO AUTO CENTER LTDA ADV(S) : LEONARDO DE CARVALHO FERNANDO TELES FALCAO MAURICIO MONTEIRO DE REZENDE JUNIOR 1 APELADO(S) : CARRETEIRO AUTO CENTER LTDA ADV(S) : LEONARDO DE CARVALHO FERNANDO TELES FALCAO MAURICIO MONTEIRO DE REZENDE JUNIOR 2 APELADO(S) : A TELECOM S/A ADV(S) : LEONARDO ALVES CANUTO DIEGO SILVA CAMILO DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 205 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Ante o exposto, já conhecidos os embargos de declaração opostos, ACOLHO-OS, para fixar os juros de mora desde a citação. Após o trânsito em julgado retornem-se os autos ao juízo de origem para as providências de mister. Intimem-se. 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 438318-56.2010.8.09.0051(201094383180) : GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A ADV(S) : MARCO ANTONIO CALDAS APELADO(S) : JOSE CAMILO DE LELIS ADV(S) : EMMANUELLE CRISTINA PEREIRA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo para manter a sentença impugnada por seus e pelos fundamentos aqui esposados. Intimem-se. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 272213-71.2011.8.09.0175(201192722132) : GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : DANIEL MARTINS VIEIRA BLANCO ADV(S) : SERGIO RIBEIRO SOARES ANA PAULA BARBOSA FERREIRA APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVATS/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com suporte no permissivo inserto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Ritos, JÁ CONHECIDO O RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença apelada, determinando o retorno do feito à instância singela para seu normal prosseguimento. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem. Intime-se. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 250670-93.2011.8.09.0051(201192506707) : GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : JURANDIR ALVES MOREIRA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO NATHALIA CARDOSO DAMASCENO DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557 do Código de Processo Civil, anulo, de ofício, a sentença para que outra seja proferida com observância dos preceitos legais. De consequência, fica prejudicado o recurso de Apelação Cível. 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 339592-51.2008.8.09.0137(201391839269) : RIO VERDE : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : LUCIANO VIEIRA APELADO(S) : VALDECI RAMOS DE JESUS DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 206 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao Apelo, com fulcro no caput do artigo 557 do CPC, em face da deserção constatada. 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 61201-20.2007.8.09.0002(200790612011) : ACREUNA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN MATILDE DUARTE GONCALVES IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO CARDOSO JACQUELINE DANTAS PORFIRIO MAGNUS MANUELL PEREIRA PEIXOTO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA APELADO(S) : JERONIMO PIRES PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1ª-A, conheço do apelo e dando lhe provimento, casso a sentença primeva determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 317799-23.2008.8.09.0051(200893177997) : GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : HERBERT MORAES RIBEIRO JUNIOR E OUTRO(S) ADV(S) : MANOEL LEONILSON BEZERRA ROCHA APELADO(S) : ROSANGELA APARECIDA ESPINDOLA MARQUES SOARES ADV(S) : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL ELTON OLIVEIRA AMARAL DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao apelo, por manifestamente improcedente, mantendo inalterada a sentença recursada, nos moldes do art. 557 caput do CPC. 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 45398-33.2013.8.09.0116(201390453987) : PADRE BERNARDO : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : MARIA APARECIDA DIAS DE SOUZA ADV(S) : MARCIO UMBERTO PEREIRA APELADO(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso apelatório para manter a sentença, nos termos do art. 557, caput, do CPC. 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 292678-74.2012.8.09.0011(201292926783) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA APELADO(S) : MARIA MEIRE MOREIRA BARBOZA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557 do Código de Processo Civil nego seguimento ao apelo, por sua manifesta improcedência. 28 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 207 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 149717-08.2011.8.09.0024(201191497178) : CALDAS NOVAS : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA ADV(S) : THAYSSA ESCHER MENDES AZEVEDO APELADO(S) : SECRETARIO DE FINANCAS DO MUNICIPIO CALDAS NOVAS ADV(S) : VANESSA FERNANDES E SILVA DECISAO OU DESPACHO: Pelas razões expostas, fulcrado no artigo 557, “caput”, do Código de Processo Civil, conheço o recurso, nego-lhe provimento para, manter a sentença fustigada intacta. Intimem-se. 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 487873-08.2011.8.09.0051(201194878733) : GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : AVILMAR SANTOS FERREIRA ADV(S) : FERNANDA RODRIGUES DE ARAUJO CAVALCANTE APELADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA PATRICIA BORGES NERIS DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, por encontrar-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 369476-87.2011.8.09.0051(201193694760) : GOIANIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : CASA DO MARCENEIRO LTDA ADV(S) : ALBERTO RANIERE ALVES GUIMARAES 2 APELANTE(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR 1 APELADO(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR 2 APELADO(S) : CASA DO MARCENEIRO LTDA ADV(S) : ALBERTO RANIERE ALVES GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: Em conclusão, tenho que a 2ª apelação deve ser parcialmente conhecida, com o acolhimento da preliminar nela agitada para afastar da sentença o vício de ultra petita. Tão somente. Ao teor do exposto e com fundamento no art. 557 do CPC, conheço da 1ª apelação mas nego-lhe seguimento porque a sentença aplicou ao caso concreto o entendimento consolidado do STJ acerca da matéria recorrida. Conheço parcialmente da 2ª apelação, tão somente para acolher a preliminar nela invocada e sanar o vício ultra petita de que padece a sentença De consequência, fixo o dano moral no valor indicado na peça inicial (R$ 4.000,00). No mais, mantida a sentença em seus exatos termos. Intimem-se e transitado em julgado, retornem os autos à origem para devidos fins. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 208 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 506659-71.2009.8.09.0051(200995066590) : GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES MARCELO DI REZENDE BERNARDES APELADO(S) : GILMAR ALVES DOS SANTOS ADV(S) : KIEVER CHARTER OLIVEIRA CARRIJO DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao apelo para manter a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, e, de oficio, decoto da sentença a revisão quanto à cobrança de comissão de permanência. 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 35621-48.2013.8.09.0011(201390356213) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : WILIAN JUNIOR FERREIRA DA SILVA ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA APELADO(S) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, § 1ºA, do Código de Processo Civil, JÁ CONHECIDO O IMPULSO, DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença fustigada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o normal prosseguimento do feito em seu ulteriores termos. Após o trânsito em julgado deste decisum, volvam-se os autos ao primeiro grau de jurisdição para os fins de direito. INTIME-SE. 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 94297-97.2012.8.09.0051(201290942978) : GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : SUEIDY FERREIRA LOURENCIO ADV(S) : CLAUBER CAMARGO DE SOUZA APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DPVAT DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, já conhecido o apelo, com espeque no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU-LHE PROVIMENTO para, cassando a sentença invectivada, determinar ao ilustre condutor do feito que prossiga no julgamento da controvérsia e, ao final, decida a lide como entender de direito. Após certificado o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos para o juízo de origem, com as cautelas de mister. INTIME-SE. 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 271206-49.2012.8.09.0162(201292712066) : VALPARAISO DE GOIAS : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : ANA LUIZA REIS GONCALVES ADV(S) : MISLENE BARBOSA DE SOUSA APELADO(S) : BANCO FIAT S/A DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço desta apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida e DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 209 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 determinar o prosseguimento do processo com a devida apreciação da sua pretensão referente à gratuidade da justiça. Decorrido o prazo legal, retornem-se os autos ao juízo de origem. Intime-se. 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 213799-78.2012.8.09.0132(201292137991) : POSSE : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR VANIA SEVERINO BARBOSA APELADO(S) : ANCHIETA BARROS JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso apelatório, ante sua manifesta improcedência, nos termos do art. 557, caput do CPC. 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 199059-07.2009.8.09.0105(200991990595) : MINEIROS : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : BANCO DAYCOVAL S/A ADV(S) : FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES RAFAEL ANTONIO DA SILVA ELIEBER COSTA E SILVA APELADO(S) : FERNANDA CARRIJO SOUZA ADV(S) : JAIRO ANTONIO RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557 do CPC, nego seguimento à Apelação Cível. 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 133500-66.2012.8.09.0051(201291335005) : GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : ADRIANA RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo. 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 75043-75.2011.8.09.0051(201190750430) : GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : OROMAR COSTA DO NASCIMENTO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO DIBENS S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao Apelo, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, para manter a sentença atacada. 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 256676-48.2013.8.09.0051(201392566762) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 210 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 RELATOR APELANTE(S) : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : DANIELE RENATA ALVES UEMURA ADV(S) : RODRIGO SILVA MIRANDA APELADO(S) : COLEGIO OLIMPO LTDA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao Apelo para cassar a Sentença, determinar a retomada do trâmite normal da demanda e autorizar, em face do Princípio da Efetividade, que a Recorrente obtenha todos os documentos necessários à sua matricule junto à segunda Recorrida, no curso de Arquitetura e Urbanismo - Matutino para o qual foi aprovada no Vestibular 2013/2 - 3ª Chamada (fl. 54). 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 93550-26.2009.8.09.0093(200990935507) : JATAI : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA APELADO(S) : LORENA DE CASSIA DIAS OLIVEIRA ADV(S) : MAURICIO JOEL GATTO STENIO PEREIRA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço do recurso e, com apoio no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença objurgada e condenar a seguradora ao pagamento da verba securitária no importe de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), incidindo a correção monetária a partir do evento danoso, condenando a apelante a suportar com a verba da sucumbência na quantia de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, consoante a apreciação equitativa, nos lindes dos critérios previstos nas alíneas do § 3º, do mesmo artigo do Código de Processo Civil. Determino que as intimações sejam feitas em nome do advogado Jacó Silva Coelho, inscrito na OAB/GO nº 13.721, sob pena de nulidade. Intimem-se. Goiânia, 14 de agosto de 2013. 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 342273-53.2011.8.09.0051(201193422736) : GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADV(S) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI APELADO(S) : WANDERSON PEREIRA BENTO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto e, de ofício, casso a sentença vergastada, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Intimem-se. Goiânia, 12 de agosto de 2013. 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 36679-23.2013.8.09.0129(201390366790) : PONTALINA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 211 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 APELANTE(S) : BANCO FIAT S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : ARMANDO JOSE DA SILVA ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente apelo, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. Intime-se. Goiânia, 13 de agosto de 2013. 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 91487-63.2013.8.09.0036(201390914879) : CRISTALINA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO APELADO(S) : MARCILON DIAS BATISTA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, conheço do Apelo e lhe dou provimento, para cassar a sentença de primeiro, nos moldes do art. 557 §1º-A do CPC. GOIANIA, 15 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 212 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 =============================================================================== 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.129/2013 =============================================================================== 1 - PETICAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 REQUERENTE(S) : : : : : 1 REQUERIDO(S) 2 REQUERIDO(S) : : EMENTA : DECISAO : 72115-42.2013.8.09.0000(201390721159) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA TABITA NUNES MARCOLINO JORGE ADV(S) : ROBERTA FARIA LIMA GENAIR MARCOLINO JORGE (ESPOLIO) MARIA APARECIDA DA SILVA ROBERTA KAROLINE DA SILVA RENATA JACANA DA SILVA EMENTA: HABILITAÇÃO INCIDENTAL DE HERDEIROS. PROCESSO EM CURSO NO TRIBUNAL. PROCESSAMENTO EM APARTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIRA. 1. A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (arts. 1.055 e 1.056, CPC), podendo ocorrer nos próprios autos principais, nos casos elencados no art. 1.060 do CPC, ou em apartado. 2. Não comprovada a qualidade de herdeira da peticionante, indefere-se o pedido de habilitação incidental. PEDIDO DE HABILITAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Petição de habilitação Incidental nº 72115-42, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER a petição, nos termos do voto do Relator. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 44297-18.2013.8.09.0000(201390442977) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA MATHEUS AUGUSTO ELPIDIO FERREIRA ADV(S) : VALDIRENE MAIA DOS SANTOS : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. FORNECIMENTO DEVIDO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS E DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. 1. O interesse processual depreende-se da análise do binômio necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. 2. A não inclusão de medicamento registrado pela ANVISA em lista de acesso facilitado do Ministério da Saúde não retira do Estado a obrigação em fornecê-lo, principalmente face ao arcabouço probatório eficaz a comprovar ser ele capaz de eficazmente auxiliar no controle da doença da paciente. 3. Sendo solidária, entre os entes federados, a obrigação de assegurar o direito a saúde, não há se falar em ilegitimidade do Poder Público Estadual para responder ao writ. 4. Improcede a alegação de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 213 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 necessidade de dilação probatória, quando se verifica a existência de prova pré-constituída para comprovar o direito buscado nos autos. 5. Não há que se falar em inadequação da via eleita, quando constitui obrigação da administração pública estadual em prestar assistência médica a população, sendo que o descumprimento desse dever ofende direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. 6. É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, a qual se afigura em direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes em fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária e adequada ao tratamento do paciente. 7. O médico não está adstrito às listas dos SUS, podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los ao beneficiado, em atenção ao art. 196 da CF. 8. SEGURANÇA CONCEDIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 44297-18, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONCEDER a segurança, nos termos do voto do Relator. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 ASS.ACUS.(S) : 1 LITPAS(S) : EMENTA : DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 142808-51.2013.8.09.0000(201391428080) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA MINISTERIO PUBLICO SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS KALLITA NAHYARA ASSIS DE SOUSA ESTADO DE GOIAS Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSISTÊNCIA DO OBJETO MESMO NO CASO DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR. TRANSPLANTE HEPÁTICO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO EM UTI PRESSURIZADA. DESPESAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. 1. É de se reconhecer a legitimidade concorrente do Ministério Público na defesa judicial dos necessitados, enquanto não estiver efetivamente implementada a Defensoria Pública. Precedentes do STF. 2. O cumprimento da liminar deferida não enseja perda do objeto do mandamus, haja vista a precariedade da decisão e a necessidade de análise meritória do direito líquido e certo ensejador da impetração. 3. O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde, além de garantir acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A negativa ou omissão no cumprimento desse dever consubstancia ato violador de direito líquido e certo, bastante a amparar a impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 5º LXIX da CF/88 c/c art. 1º da Lei n.º 12.016/09. SEGURANÇA CONCEDIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 142808-51, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONCEDE a segurança, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 214 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 155501-67.2013.8.09.0000(201391555015) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME JOSE CARLOS MENDONCA MICHELLY CRISTINA MORAES SANTOS ADV(S) : ANA PAULA REZEK ANDERY LOPES : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS : MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE COMUM ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RECUSA NA ENTREGA DO MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - A jurisprudência dos nossos sodalícios pátrios firmou o entendimento segundo o qual a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos, terapias e tratamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 2 - É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, a qual afigura-se em direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento do paciente. 3 - A garantia à saúde transpõe qualquer entrave técnico ou burocrático, sendo dever do Estado assegurá-la. SEGURANÇA CONCEDIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 155501-67, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONCEDER a segurança, nos termos do voto do Relator. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 67707-08.2013.8.09.0000(201390677079) APARECIDA DE GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO : ELIZABETE DA SILVA MELO ADV(S) : CARLOS CESAR OLIVO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL OCUPADO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS EM ATRASO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL PARA DISCUSSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Havendo Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens em trâmite na justiça, na qual se discute a propriedade do imóvel no qual reside a parte agravada, consumidora de energia elétrica, e tendo sido comprovado o pagamento de todas as faturas de consumo da unidade residencial, impõe-se a manutenção dos serviços de fornecimento de energia elétrica. 2. Uma vez enfrentadas todas as questões controvertidas na decisão monocrática, e inexistindo fatos novos no Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 215 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 agravo regimental suficientes para inclinarem novo posicionamento, merece confirmação o decisum contra a qual se agrava. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 67707-08, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 167808-53.2013.8.09.0000(201391678087) JANDAIA DR. WILSON SAFATLE FAIAD MARCOS LEAL FERNANDES HELICA PEREIRA DA SILVA ADV(S) : ALESSANDRA REIS KATARINI OLIVEIRA BRANDAO ANDREA RODRIGUES ROSSI : SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ADV(S) : JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA ADAUTO NASCIMENTO KANEYKI : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO IMPULSO, COM BASE NO PERMISSIVO INSERTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Ao interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento a impulso manifestamente improcedente, os agravantes devem demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar as razões formuladas na petição do recurso originário, já apreciadas. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento Nº 167808-53.2013 (201391678087) (Agravo Regimental), Comarca de Jandaia, sendo agravante MARCOS LEAL FERNANDES E OUTRO(S) e agravada SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator , Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz, Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 177944-12.2013.8.09.0000(201391779444) ANAPOLIS DES. NORIVAL SANTOME DIVA CAROLINA PEREIRA ADV(S) : JULIO MARIA REIS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 216 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 VICTOR MAGNUS GOMES ALESSANDRA REIS : ATLANTICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADV(S) : TALMO LUIZ DE CASTRO BEZERRA ROSALIA MAXIMIANO BORGES VAZ : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ORDEM JUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sob pena de incorrer em risco de supressão do duplo grau de jurisdição. 2. No caso dos autos, configurado o inadimplemento de dívida confirmada no julgamento de ação revisional relativa a contrato de compra e venda de imóvel, com resistência da devedora para saldá-la mesmo após ser intimada por inúmeras vezes, torna-se possível a ação reintegratória de posse, bem como legítima a liminar para desocupação do imóvel. 3. Uma vez enfrentadas todas as questões controvertidas na decisão monocrática, e inexistindo fatos novos no agravo regimental suficientes para inclinarem novo posicionamento, merece confirmação o decisum contra a qual se agrava. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 177944-12, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 179594-94.2013.8.09.0000(201391795946) GOIANIA DR. WILSON SAFATLE FAIAD COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA E REGIAO LTDA SICOOB ENGEC ADV(S) : JANAINA LACERDA DO PRADO ALESSANDRA GUIMARAES FERREIRA MAGALHAES AMILCAR FERREIRA JAIME JUNIOR : CONSTRUTORA COSTA GOMES LTDA OLINGER GOMES MEIRE LUCIA COSTA GOMES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MODIFICAÇÃO. Evidenciada a ausência de elementos ou fatos novos no agravo regimental que induzam à reconsideração do julgador, mister se faz a manutenção da decisão singular que negou seguimento ao impulso recursal. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento Nº 179594-94.2013 (201391795946) (Agravo Regimental), Comarca de Goiânia, sendo agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE GOIÂNIA E REGIÃO LTDA e agravados CONSTRUTORA COSTA GOMES LTDA E OUTRO(S). Acordam os Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 217 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz , o Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 183300-85.2013.8.09.0000(201391833007) GOIANIA DR. WILSON SAFATLE FAIAD HILSON ALVES ADV(S) : IZADORA ALVARENGA ALVES DE MOURA DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA : BANCO AYMORE FINANCIAMENTOS S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. I - Ao interpor agravo regimental da decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento Nº 183300-85.2013 (201391833007) (Agravo Regimental), Comarca de Goiânia, sendo agravante HILSON ALVES e agravado BANCO AYMORÉ FINANCIAMENTOS S/A. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz , o Desembargador Norival Santomé e Dr. Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 211055-84.2013.8.09.0000(201392110556) COMARCA : CARMO DO RIO VERDE RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD 1 AGRAVANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO 1 AGRAVADO(S) : CARLOS ALBERTO BORGES DE OLIVEIRA (ESPOLIO) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 218 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ADV(S) : ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA, CUMULADA COM REVISIONAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. BAIXA NO GRAVAME. ASTREINTE. POSSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO IMPULSO COM BASE NO PERMISSIVO INSERTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Ao interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, a agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar matéria já analisada e decidida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento Nº 211055-84.2013 (201392110556) (Agravo Regimental), Comarca de Carmo do Rio Verde, sendo agravante BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e agravado CARLOS ALBERTO BORGES DE OLIVEIRA (ESPÓLIO). Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator , Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz, Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 214337-33.2013.8.09.0000(201392143373) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD 1 AGRAVANTE(S) : CRISTIANE LACERDA DA SILVA ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO 1 AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA, CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO INDEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. FATO NOVO. INEXISTENTE. I - Não se exige o preparo de agravo regimental interposto contra decisão judicial denegatória do pleito de gratuidade judiciária quando o objeto do recurso é, justamente, a referida benesse. II - A persistência dos motivos ensejadores do indeferimento do pedido acarreta o desacolhimento do impulso recursal, tendo em vista a ausência de erro material ou fatos novos a possibilitarem a modificação do entendimento anteriormente firmado na decisão agravada, motivo pelo qual impõe-se sua confirmação neste colegiado, pois o legislador, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 219 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ao criar a nova redação do artigo 557 do Código de Processo Civil, respaldou-se nos princípios da celeridade e da economia processual. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento Nº 214337-33.20 (201392143373) (Agravo Regimental), Comarca de Goiânia, sendo agravante CRISTIANE LACERDA DA SILVA e agravado BANCO ITAUCARD S/A. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz , o Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 217935-92.2013.8.09.0000(201392179351) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD 1 AGRAVANTE(S) : CONSTRUTORA METROPOLE LTDA (EPP) ADV(S) : MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO 1 AGRAVADO(S) : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA CONTRA TESES NAS QUAIS QUEDOU VENCIDA A PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A ENSEJAR MODIFICAÇÃO. Verificado que a agravante reitera temas anteriormente expendidos, e ante a ausência de elementos ou fatos novos no agravo regimental que induzam à reconsideração do julgador, mister se faz a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação manejado pela recorrente. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo De Instrumento Nº 217935-92.2013 (201392179351) (Agravo Regimental), Comarca de Goiânia, sendo agravante CONSTRUTORA METROPOLE LTDA (EPP) e agravado BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A . Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz , o Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 220 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 222860-34.2013.8.09.0000(201392228603) COMARCA : PETROLINA DE GOIAS RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 AGRAVANTE(S) : MOACYR VIEIRA SILVA ADV(S) : GEOHVANA BERNARDES DE OLIVEIRA 1 AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Encontrando-se pacificada a matéria no Colendo Superior Tribunal de Justiça, resta perfeitamente admissível o julgamento monocrático pelo relator, conforme autoriza o artigo 557, do Código de Processo Civil. 2 Merece desprovimento o Agravo Regimental que se limita a abordar os mesmos temas já analisados no recurso de Agravo de Instrumento, em nada inovando de forma a alterar o convencimento do relator. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 222860-34, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. 14 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) : : : : 278193-74.2009.8.09.0011(200992781930) APARECIDA DE GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA BRUNA CORREIA LIMA DE HUEZO CELSO GONCALVES BENJAMIN : GERSI CARDOZO DA SILVA ADV(S) : LEONARDO BARBOSA ROCHA RECURSO ADESIVO FLS. 178 1 APELANTE(S) : GERSI CARDOZO DA SILVA ADV(S) : LEONARDO BARBOSA ROCHA 1 APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN BRUNA CORREIA LIMA DE HUEZO EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SINGULAR. PROVIMENTO PARCIAL AO IMPULSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Ao interpor agravo regimental da decisão que proveu parcialmente o recurso apelatório, a agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação cível Nº 278193-74.2009 (200992781930) (Agravo Regimental), Comarca de Aparecida Goiânia, sendo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 221 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 agravante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A e agravada GERSI CARDOSO DA SILVA . Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Desembargador Fausto Moreira Diniz , Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. 15 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 16 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 446982-13.2009.8.09.0051(200994469829) GOIANIA DR. WILSON SAFATLE FAIAD ADINILDA MATOS DA LUZ COELHO ADV(S) : CLEVER DA SILVA BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA ADINILDA MATOS DA LUZ COELHO ADV(S) : CLEVER DA SILVA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA CONTRA TESES NAS QUAIS QUEDOU VENCIDA A PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A ENSEJAR MODIFICAÇÃO. Verificado que o agravante reitera temas anteriormente expendidos, e ante a ausência de elementos ou fatos novos no agravo regimental que induzam à reconsideração do julgador, mister se faz a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação manejado pelo recorrente. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº 446982-13.2009 (200994469829) (Agravo Regimental), Comarca de Goiânia, sendo agravante BANCO VOLKSWAGEN S/A e agravada ADNILDA MATOS DA LUZ COELHO. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator , Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz, Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. : 419900-93.2010.8.09.0011(201094199001) : APARECIDA DE GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 222 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : DES. NORIVAL SANTOME : COMPANHIA EXCELSIOR SEGUROS ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ : ALLAN CARLOS ALVES DE PAULA ADV(S) : LUCIANA DE FREITAS LIMA : Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. COBRANÇA. DPVAT. INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. 1. Merece desprovimento o agravo regimental que se limita a abordar os mesmos temas outrora analisados em sede de Apelação Cível, em nada inovando de forma a alterar o convencimento do relator, no referente a incidência da correção monetária a partir do evento danoso, o que está previsto na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 419900-93, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. 17 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 280562-81.2010.8.09.0051(201092805621) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : CELSO MARCON RENATA MACEDO ANDRADE CICAL VEICULOS LTDA ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES LOURDES FAVERO TOSCAN VELUSIANO DOS REIS MACHADO ADV(S) : CRISTOVAM DO ESPIRITO SANTO FILHO EMENTA: DUPLO AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SINGULAR. PARCIAL PROVIMENTO AO IMPULSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Ao interporem agravo regimental da decisão que proveu, parcialmente, o recurso apelatório, os agravantes devem demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração. AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº 280562-81.2010 (201092805621) (Agravo Regimental), Comarca de Goiânia, sendo agravante VELUSIANO DOS REIS MACHADO (1º AGRAVANTE) e CICAL VEÍCULOS LTDA (2º AGRAVANTE) e agravada CICAL VEÍCULOS LTDA (1º AGRAVADO) e VELUSIANO DOS REIS MACHADO (2º AGRAVADO). Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator , Desembargador Fausto Moreira Diniz, Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 223 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. 18 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 19 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) : : : : 280870-33.2011.8.09.0100(201192808703) LUZIANIA DR. WILSON SAFATLE FAIAD SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO : JOSE EUSTAQUIO VIEIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO IMPULSO, COM BASE NO PERMISSIVO INSERTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Ao interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento a impulso manifestamente improcedente, a agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar as razões formuladas na petição do recurso originário, já apreciadas. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº 280870-33.2011 (201192808703) (Agravo Regimental), Comarca de Luziânia, sendo agravante SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e agravado JOSÉ EUSTÁQUIO VIEIRA. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz , o Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. : : : : 472464-14.2011.8.09.0076(201194724647) IPORA DR. WILSON SAFATLE FAIAD IZAURINA DE SOUZA COELHO ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO : OI S/A ADV(S) : LUCIO BERNARDES ROQUETTE AGRAVO RETIDO FLS. 190 1 APELANTE(S) : IZAURINA DE SOUZA COELHO ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO 1 APELADO(S) : OI S/A ADV(S) : LUCIO BERNARDES ROQUETTE EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. AÇÃO CAUTELAR DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 224 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 20 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOCIEDADE ANÔNIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÕES SOCIETÁRIAS. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. DOCUMENTO COLACIONADO À PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. Ao interpor agravo regimental da decisão que proveu o apelo manejado pela parte ex adversa, a agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente rediscutir matéria já analisada e decidida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº (201194724647) (Agravo Regimental), Comarca de Iporá, sendo agravante OI S/A e agravada IZAURINA DE SOUZA COELHO. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz , o Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. : : : : 101908-89.2012.8.09.0152(201291019081) URUACU DR. WILSON SAFATLE FAIAD BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO : CLEBER GONCALVES GUIMARAES ADV(S) : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS E TUTELA ANTECIPADA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Configura erro grosseiro a interposição de agravo regimental para atacar decisão colegiada, posto ser este recurso adequado apenas contra decisum proferido singularmente. Diante da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, o impulso não deve ser conhecido. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº 101908-89.2012 (201291019081) (Agravo Regimental), Comarca de Uruaçu, sendo agravante BANCO VOLKSWAGEN S/A e agravado CLEBER GONÇALVES GUIMARÃES. Acordam os integrantes da Terceira Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 225 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz , o Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. 21 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 22 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 11213-84.2009.8.09.0026(200990112136) CAMPOS BELOS DES. NORIVAL SANTOME SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : SUELY DE SOUSA RESENDE NASCIMENTO PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO : MARIZETH RODRIGUES DE QUEIROZ ADV(S) : FLORISMARIA FERREIRA BARBOSA JOSE LUIZ FERREIRA BARBOSA : EMENTA. Ementa. Agravo regimental na apelação cível. Cobrança de consumo de água. Prestações vincendas. Exclusão. 1. A relação consumerista estabelecida entre a Saneago e os usuários, apesar de compulsória, é de natureza pessoal e não propter rem. Daí que ao longo do tempo, a responsabilidade pelo pagamento de uma fatura pode ser alterada. Ademais, é, em tese, possível o erro de lançamento de débito que não tenha sido objeto imediato da ação de cobrança, consoante casos vários já apresentados ao Judiciário. 2. Por tudo isso, inviável a condenação do usuário em parcelas “vincendas”, sob pena de ofensa ao contraditório, ampla defesa, acesso ao Judiciário e ao CDC, sobretudo quando a ação tramita há mais de 4 anos como é o caso dos autos. Agravo regimental conhecido e desprovido. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 11213-84, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. : : : : 88431-33.2012.8.09.0076(201290884315) IPORA DR. WILSON SAFATLE FAIAD FLAVIA GOMES DE SOUZA JESUINO ADV(S) : WESLEY FANTINI : MUNICIPIO DE IPORA ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA VANESSA CANDIDO DA COSTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.770/08. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2011, QUE ESTENDEU AOS SERVIDORES DA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 226 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 23 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 MUNICIPALIDADE O REFERIDO BENEFÍCIO, POR VÍCIO DE INICIATIVA, RECONHECIDA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 253862-90.2011.8.09.0000. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE. CARÁTER PREVENTIVO. DESACOLHIMENTO. I - Ao interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento ao apelo, a agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar matéria já analisada e decidida. II - O incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador quanto à obrigatoriedade de sua análise, sendo de natureza preventiva e não corretiva, devendo ser suscitado nas razões do recurso originário. Assim, não se admite o seu cabimento em sede de agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº 88431-33.2012 (201290884315) (Agravo Regimental), Comarca de Iporá, sendo agravante FLÁVIA GOMES DE SOUZA JESUÍNO e agravado MUNICÍPIO DE IPORÁ. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz , o Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. : : : : 323465-34.2010.8.09.0051(201093234652) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME JOSE MARIA DA ROCHA ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E IVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO : Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO EM RAZÃO DE DESERÇÃO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O relator possui a faculdade julgar monocraticamente o recurso, nas hipóteses elencadas no art. 557 do Digesto Processual Civil. 2. O recurso instruído somente com comprovante de agendamento do pagamento das custas recursais é deserto, notadamente se o documento traz a advertência de que não representa efetiva quitação da transação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 227 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 24 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 25 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 323465-34, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. : : : : 93798-16.2012.8.09.0051(201290937982) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME PEDRO PAULO MAMEDO CORREA ADV(S) : CLEVER DA SILVA : BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. LIMITAÇÃO DE JUROS EM 12% AO ANO. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Está pacificado o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios livremente avençados não estão sujeitos à limitação de 12% ao ano. 3. Merece desprovimento o Agravo Regimental que se limita a abordar os mesmos temas já analisados no recurso de Apelação Cível, em nada inovando de forma a alterar o convencimento do relator. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 93798-16, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. : : : : 52421-65.2012.8.09.0051(201290524211) APARECIDA DE GOIANIA DR. WILSON SAFATLE FAIAD WAGNER PEIXOTO COSTA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO, CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Ao interpor agravo regimental da decisão que deu parcial provimento ao recurso, em conformidade com o entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº 52421-65.2012 (201290524211) (Agravo Regimental), Comarca de Aparecida de Goiânia, sendo agravante WAGNER PEIXOTO COSTA e agravada BV FINANCIEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 228 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz , o Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. 26 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 27 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 134641-62.2008.8.09.0051(200891346414) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME WOTERCIL ALVES VITAL JUNIOR ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO HAROLDO FERRAZ ARAUJO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LESÃO PARCIAL PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. LIMITE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESOLUÇÃO DO CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE LOCAL. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 134641-62, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. : : : : 286120-96.2012.8.09.0137(201292861207) RIO VERDE DR. WILSON SAFATLE FAIAD BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA : LUCIA GONCALVES NUNES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI nº 911/69. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM BASE NO INCISO III DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE. ADVOGADO, PELA IMPRENSA OFICIAL E AUTOR, PESSOALMENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO COM BASE NO PERMISSIVO INSERTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO NO AGRAVO REGIMENTAL. Ao interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento à apelação cível por si interposta, a agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reagitar matéria já analisada e decidida. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 229 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 28 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº 286120-96.2012 (201292861207) (Agravo Regimental), Comarca de Rio Verde, sendo agravante BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e agravada LÚCIA GONÇALVES NUNES. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz , o Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. : : : : 441482-58.2012.8.09.0051(201294414828) GOIANIA DR. WILSON SAFATLE FAIAD EURIPEDES SEBASTIAO SILVESTRE DE MORAES ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO ITAUCARD S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO PROFERIDA COM SUPORTE NO § 1º-A DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. I - Apresentando-se as razões do agravo regimental totalmente dissociadas do conteúdo da decisão hostilizada, uma vez que discorre sobre a necessidade de limitar os juros remuneratórios contratados com a instituição financeira, ora recorrida, tese esta que sequer foi analisada no juízo de origem, ante o indeferimento da peça inaugural e, consequentemente, a extinção do feito. II Desse modo, o não conhecimento deste impulso é medida que se impõe na espécie, por inobservância do requisito de admissibilidade, consubstanciado na regularidade formal do recurso. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº 441482-58.2012 (201294414828) (Agravo Regimental), Comarca de Goiânia, sendo agravante EURÍPEDES SEBASTIÃO SILVESTRE DE MORAES e agravado BANCO ITAUCARD S/A. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz , o Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 230 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. 29 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 30 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 97341-81.2012.8.09.0130(201290973415) PORANGATU DR. WILSON SAFATLE FAIAD BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR : DAVI MOREIRA DA SILVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO COM BASE NO PERMISSIVO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MODIFICAÇÃO. Evidenciada a ausência de elementos ou fatos novos no agravo regimental que induzam à reconsideração do julgador, mister se faz a manutenção da decisão singular que deu parcial provimento ao apelo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº 97341-81.2012 (201290973415) (Agravo Regimental), Comarca de Porangatu, sendo agravante BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e agravado DAVI MOREIRA DA SILVA. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator ,o Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz, o Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. : : : : 112119-40.2012.8.09.0103(201291121196) MINACU DES. NORIVAL SANTOME BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES GILBERTO BORGES DA SILVA : WANDERSON GONCALVES DOS SANTOS ADV(S) : MAURO SERGIO BARBOSA DE SOUZA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. Merece desprovimento o Agravo Regimental que se limita a abordar os mesmos temas já analisados no recurso de Apelação Cível, em nada inovando de forma a alterar o convencimento do relator. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 231 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 de Apelação Cível nº 112119-40, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. 31 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 32 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 298250-61.2007.8.09.0051(200792982509) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS : SERGIO ALVES DE SOUZA ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM GRAU RECURSAL. DECISÃO SINGULAR. PROVIMENTO AO IMPULSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Ao interpor agravo regimental da decisão que proveu o recurso, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº 298250-61.2007 (200792982509) (Agravo Regimental), Comarca de Goiânia, sendo agravante SÉRGIO ALVES DE SOUZA e agravada ITAÚ SEGUROS S/A. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator , Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz, Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. : : : : 421164-94.2010.8.09.0125(201094211648) PIRANHAS DES. NORIVAL SANTOME BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO : FLAVIO RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : NELSON JOSE BRATTI : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual - Inteligência da súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Merece Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 232 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 33 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 34 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 desprovimento o Agravo Regimental que se limita a abordar os mesmos temas já analisados no recurso de Apelação Cível, em nada inovando de forma a alterar o convencimento do relator. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 421164-94, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. : : : : 415020-64.2012.8.09.0051(201294150200) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME ANALICE RABELO NOGUEIRA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ORA AGRAVANTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REFORMA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. Confirma-se a decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC, quando as razões do Agravo Interno não foram suficientes para alterar o convencimento deste Relator. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 415020-64, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. : : : : 7357-71.2008.8.09.0051(200890073570) GOIANIA DR. WILSON SAFATLE FAIAD BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : CELSO MARCON : VERA LUCIA SANTANA MAGALHAES ADV(S) : RENATO PEREIRA DA SILVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA CONTRA TESES NAS QUAIS QUEDOU VENCIDA A PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A ENSEJAR MODIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Verificado que o agravante reitera temas anteriormente expendidos, e ante a ausência de elementos ou fatos novos no agravo regimental que induzam à reconsideração do julgador, mister se faz a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação manejado pelo recorrente, mormente por ser seu dever o prequestionamento. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 7357-71.2008 Nº (200890073570) (Agravo Regimental), Comarca de Goiânia, sendo agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A e agravada VERA LÚCIA SANTANA MAGALHÃES. Acordam os Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 233 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz , o Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. 35 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) : : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 36 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 444762-31.2010.8.09.0011(201094447625) APARECIDA DE GOIANIA DR. WILSON SAFATLE FAIAD BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA MINISTERIO PUBLICO CARLOS ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS ADV(S) : SERGIO DIVINO CARVALHO FILHO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. Os aclaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa, ainda que com o fim de prequestionamento explícito. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 444762-31.2010 (201094447625) (Embargos Declaratórios), Comarca de Aparecida de Goiânia , sendo embargante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e embargado CARLOS ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, o Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz , o Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. 181458-82.2011.8.09.0051(201191814580) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 234 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ADV(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 37 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH ROSANGELA DA ROSA CORREA : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE REEXAMINAR O MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONA-MENTO. I - Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, caso não ocorram as hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, sendo improsperável a intenção de reapreciar o meritum do decisum. II Mesmo tratando-se de embargos declaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento de dispositivos legais para possibilitar a interposição de recursos para as instâncias superiores, há de se observar os limites traçados pelo artigo 535, I e II, do Codex de Ritos, posto que, uma vez ausentes as hipóteses alinhavadas no mencionado dispositivo, é de se rejeitar o impulso que tem por propósito o prequestionamento de matérias de cunho recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 181458-82.2011 (Embargos Declaratórios), Comarca de GOIÂNIA, sendo embargante ANTÔNIO MARCOS FERREIRA DA SILVA e embargada BANCO PANAMERICANO S/A. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator , Desembargador Fausto Moreira Diniz, Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira, em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. : : : : 499894-16.2011.8.09.0051(201194998941) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ GREICE KELLY DE MORAIS DIAS ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : CREDIFIBRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ADRIANO MUNIZ REBELLO ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO GIOVANNA BENVENUTTI : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 235 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Evidenciada a ausência de elementos ou fatos novos no agravo regimental que induzam à reconsideração do julgador, mister se faz a manutenção da decisão singular que proveu parcialmente o apelo. II - Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração caso não ocorram as hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do Código de Ritos, sendo improsperável a intenção de reexaminar matéria já decidida. III - Não se faz necessário analisar ponto a ponto do recurso da parte, nem mesmo manifestação explícita do Tribunal sobre os artigos prequestionados, pois, para a admissibilidade de eventual recurso às instâncias superiores, basta que a matéria suscitada tenha sido analisada no acórdão vergastado. AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO REJEITADO. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 499894-16.2011 (Embargos Declaratórios), Comarca de Goiânia, sendo embargante GREICE KELLY DE MORAIS DIAS e embargada CREDIFIBRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Desembargador Fausto Moreira Diniz , Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 36452-32.2013.8.09.0000(201390364526) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ 1 AGRAVANTE(S) : EDSON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR ADV(S) : RICARDO CARLOS RIBEIRO 1 AGRAVADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA EDYEN VALENTE CALEPIS EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SOBRESTAMENTO DOS INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE E NÃO DO FEITO. ADI Nº 4627 E Nº 4350. Da análise da decisão do Supremo Tribunal Federal, nas referidas decisões percebe-se que somente serão sobrestados os incidentes de inconstitucionalidade que tramitem perante os Tribunais de Justiça Estaduais, em que são questionados os mesmos dispositivos legais impugnados nas ADI nº 4350 e nº 4627, não havendo, portanto, que se falar em sobrestamento do feito. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 36452-32.2013 (201390364526), Comarca de GOIÂNIA, sendo agravante EDSON RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR e agravada ITAÚ SEGUROS S/A. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 236 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Estado de Goiás, à una nimidade de votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Desembargador Fausto Moreira Diniz, Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira, em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 161698-38.2013.8.09.0000(201391616987) COMARCA : NOVO GAMA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME PROCURADOR : ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA 1 AGRAVANTE(S) : ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A ECONOMISA ADV(S) : FRANCISCO CARLOS DANTAS 1 AGRAVADO(S) : ARMINIO EUSTAQUIO DE CARVALHO MARIA DE JESUS CARVALHO ADV(S) : LOURIVAL SOARES DE LACERDA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. CONDIÇÕES DO ARTIGO 135, DO CPC. INEXISTENTES. 1 - O fato de o perito ter recebido seus honorários periciais em uma única parcela e ter juntado um complemento de perícia não significa, necessariamente, que o perito foi parcial. 2 - Revela-se desprovida de fundamento a suspeição quando a situação não se amolda a qualquer das hipóteses do artigo 135, da Lei Processual Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 161698-38, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. 40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 169888-87.2013.8.09.0000(201391698886) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ 1 AGRAVANTE(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR LIDIANE MAURIZ ARAUJO 1 AGRAVADO(S) : MANOELA GONCALVES SILVA ADV(S) : MANOELA GONCALVES SILVA EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INDICA À PENHORA COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. OFERECIMENTO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. I A indicação de cotas de fundo de investimentos à penhora corresponde, na verdade, a nomeação de títulos, direitos e ações, previstas nos incisos III e X, do artigo 655 do Código de Processo Civil, não podendo ser equiparadas à dinheiro ou aplicações financeiras, ferindo a ordem legal, sendo lícito ao credor recusar a nomeação desses títulos públicos de duvidosa liquidez. Além de tal recusa estar amparada no artigo 655, I, da Lei Adjetiva Civil, a manutenção do dinheiro não DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 237 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 viola, no caso, o princípio da menor onerosidade ao devedor, sobretudo pela falta de demonstração de ineficiência no fluxo financeiro do banco com a penhora realizada em dinheiro (artigo 620, do referido diploma legal). II - Precedente do Superior Tribunal de Justiça ex vi da Súmula nº 328, “Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central”. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 169888-87.2007 (201391698886), Comarca de Goiânia, sendo agravante ITAÚ UNIBANCO S/A e agravado MANOELA GONÇALVES SILVA. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Desembargador Fausto Moreira Diniz, Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira, em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. 41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 206968-85.2013.8.09.0000(201392069688) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME PROCURADOR : JOSE CARLOS MENDONCA 1 AGRAVANTE(S) : ELEOMARIO PEREIRA DIAS ADV(S) : HUGO DE OLIVEIRA SILVA 1 AGRAVADO(S) : DIRETOR DO NUCLEO DE SELECAO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. MERITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. 1. O agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo se limitar a atacar o que restou soberanamente decidido pelo ato agravado, cabendo ao relator analisar, unicamente, o acerto ou desacerto da decisão ferreteada. 2. Os critérios para a aferição da pretensão de concessão de liminar estão na faculdade do julgador, à margem do livre arbítrio, ou seja, no gozo do poder discricionário que a atividade judicante lhe confere, de decidir sobre a conveniência da sua concessão quando, logicamente, relevantes os fundamentos esposados pelo sujeito pretensor, sendo sua reforma somente permitida em casos de flagrante ilegalidade ou evidente abuso de poder. 3. A jurisprudência admite a possibilidade do Judiciário anular questões objetivas de concurso público. Contudo, tal medida é excepcional, somente sendo permitida nos casos de flagrante ilegalidade, ou na ausência de observância às regras previstas no edital. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 238 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 de Agravo de Instrumento nº 206968-85, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 219817-89.2013.8.09.0000(201392198178) COMARCA : ACREUNA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ 1 AGRAVANTE(S) : CLAUDIOMAR CONTIN PORTUGAL ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO ISSY 1 AGRAVADO(S) : AGRIPEC QUIMICA E FARMACEUTICA S/A ADV(S) : VALMIR PONTES FILHO LUCIANA M. FERNANDES ALEXANDRE SANTOS GOMES EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESSUPOSTOS DA EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. A interposição de exceção de pré-executividade é de se ver limitada a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, sob pena de infringir o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa da executada se dá via de embargos à execução, eis que imprescindível a dilação probatória, concernente à apuração da alegada exceptio non adimpleti contractus. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISAO : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 219817-89.2013 (201392198178), Comarca de Acreúna, sendo agravante CLAUDIOMAR CONTIN PORTUGAL e agravada AGRIPEC QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A . Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Desembargador Fausto Moreira Diniz, Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira, em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. 43 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 157141-67.2012.8.09.0024(201291571418) COMARCA : CALDAS NOVAS RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AUTOR(S) : ALDENIR CHAGAS ALVES ADV(S) : GILDOMAR REZENDE DA ROCHA JUNIOR 1 REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS ADV(S) : BRUNA MARINHO DE MELO EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1 Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 239 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 2 - Conquanto se reconheça tratar-se a concessão de licença para aprimoramento profissional de ato ligado ao poder discricionário da Administração Pública, não se deve olvidar que o ato administrativo que indefere referido pedido, quando não motivado, atenta contra o princípio da legalidade. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Duplo Grau de Jurisdição nº 157141-67, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER a remessa, nos termos do voto do Relator. 44 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 173282-77.2012.8.09.0052(201291732829) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME PROCURADOR : MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS 1 AUTOR(S) : LAURA JACINTO MOREIRA ADV(S) : DARLY HELENA DOS SANTOS LOBO 1 REU(S) : DIRETORA DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCACAO INFANTIL CMEI 8(OITO) DE MARCO SECRETARIA DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE GOIANIA GO ADV(S) : ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME AMALIA ALVES FERREIRA TAVARES ANA CRISTINA VELOSO E SILVA EMENTA : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE. A legitimidade das Diretoras de Centros Municipais de Educação Infantil, é inconteste, quando se nega vaga para criança, junto à instituição de ensino - CMEI, nos termos do artigo 23, V, da Constituição Federal. A segurança pleiteada deve ser concedida, a fim de determinar que criança com idade apropriada tenha vaga garantida em instituição de ensino fundamental municipal, sob pena de afronto a direito fundamental, bem como a dispositivo constitucional (art. 208) e legal (artigos 54, IV; 88, I; 208, III; e 213, todos do ECA). REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Duplo Grau de Jurisdição nº 173282-77, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER a remessa , nos termos do voto do Relator. 45 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 277078-63.2009.8.09.0093(200992770785) COMARCA : JATAI RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME PROCURADOR : JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA 1 AUTOR(S) : MARIA PIEDADE SOUSA SOARES ADV(S) : MOZART VILELA DE SOUSA NETTO 1 REU(S) : MUNICIPIO DE JATAI ADV(S) : HELOISA BRANDAO DE MELO JUVERCI FELICIO VIEIRA APELACAO CIVEL FLS. 56 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE JATAI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 240 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ADV(S) 1 REU(S) EMENTA DECISAO : HELOISA BRANDAO DE MELO JUVERCI FELICIO VIEIRA : MARIA PIEDADE SOUSA SOARES ADV(S) : MOZART VILELA DE SOUSA NETTO : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAUSA DE PEDIR. PRESENTE. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. CONTAGEM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. 1 - Contendo a petição inicial a exposição dos fatos de forma clara e objetiva e trazendo os fundamentos de fato e de direito pelos quais o autor pretende a análise de seu pedido, não há se falar em ausência de causa de pedir. 2 Comprovada a prestação de serviços, no exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde, o direito à averbação desse tempo é medida que se impõe, inclusive para fins previdenciários, mormente quando a legislação municipal prevê essa possibilidade. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Duplo Grau de Jurisdição nº 277078-63, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER a remessa e o apelo, nos termos do voto do Relator 46 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 106784-34.2012.8.09.0105(201291067841) COMARCA : MINEIROS RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME PROCURADOR : OSVALDO NASCENTE BORGES 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MINEIROS ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 103 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 2 APELANTE(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MINEIROS ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE 1 APELADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MINEIROS ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE 2 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MUNICÍPIO. DEVER DE FORNECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO E BLOQUEIO DE VERBAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 A jurisprudência dos nossos sodalícios pátrios firmou o entendimento segundo o qual a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos, terapias e tratamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 2 - É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, a qual afigura-se em direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento do paciente. 3 - A garantia à saúde transpõe qualquer entrave técnico ou burocrático, sendo dever do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 241 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Município assegurá-la. 4 - O Princípio da Especificidade induz a aplicação da lei que rege o Mandado de Segurança, sendo inaplicável a multa e o bloqueio de verba pública prevista no §5º, do artigo 461, da Lei Processual Civil. REMESSA OBRIGATÓRIA E RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Duplo Grau de Jurisdição nº 106784-34, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER a remessa e os apelos, nos termos do voto do Relator. 47 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 80937-22.2012.8.09.0140(201290809372) COMARCA : SANCLERLANDIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ PROCURADOR : WALDIR LARA CARDOSO 1 APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA 1 APELADO(S) : JOSE RITA FERREIRA ADV(S) : NEVITON BORGES SILVA RAFAEL RODRIGUES ABDALA EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DEPÓSITO EM AGÊNCIA DO APELANTE. SAQUE REALIZADO POR TERCEIRO, ESTRANHO AOS FATOS. Não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do dirito do autor, caracteriza-se a negligência da instituição financeira pela inobservância dos cuidados mínimos na conferência dos documentos para a retirada do numerário. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em Procedimento Sumário nº 80937-22.2012 (201290809372), Comarca de Sanclerlândia, sendo apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado JOSÉ RITA FERREIRA. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Desembargador Fausto Moreira Diniz , Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. 48 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 287103-52.2010.8.09.0174(201092871039) SENADOR CANEDO DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO ADV(S) : TATIANY LORENA VIEIRA SHEILA LOPES DE FARIA : JOSE CARLOS DUTRA DA SANTANA ADV(S) : ADELICIO SOUZA GUSMAO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 242 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 49 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS. LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. FGTS DEVIDO. A nulidade na investidura ou do vínculo do administrado com o Poder Público, reconhecidos pelo Estado-Juiz, não impede o saque, por quem de direito, do saldo respectivo da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Leitura do art. 19-A, caput, da Lei nº 8.036/90. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Fausto Moreira Diniz. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. : : : : : : 1 APELADO(S) : 1 INTERES.(S) : 2 INTERES.(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 194442-25.1998.8.09.0158(9891944420) SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO DR. WILSON SAFATLE FAIAD DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY JOSE CARLOS MENDONCA BLANCA ALCORTA BERASATEGUI JUAN RAMON MESTRE ALCORTA ZURINE MESTRE ALCORTA ADV(S) : LILIAN JOSEFINA DE CARVALHO CASTRO JOSE HAROLDO DE OLIVEIRA E COSTA LUIZ GONZAGA MOURA MARIA DA SILVA MOURA ADV(S) : JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS LILIAM TEIXEIRA GOMES DE ANDRADE MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO ADV(S) : BENEDITO HELIO DE SOUZA SERGIO FERREIRA WANDERLEY TERCEIROS INTERESSADOS INCERTOS E DESCONHECIDOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1239 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Será válida a citação por edital quando os requeridos encontrarem-se em local ignorado, incerto ou inacessível. 2. O sistema processual é informado pela instrumentalidade das formas, portanto, somente devem ser considerados nulos os atos que acarretem efetivo prejuízo para os litigantes. 3. Deve ser reconhecida a usucapião especial quando presentes os requisitos dispostos legalmente, quais sejam: a) não ser proprietário de qualquer outro imóvel rural ou urbano; b) ter a posse como se fosse dono da área por no mínimo cinco (05) anos ininterruptos; c) não ter sofrido oposição a sua posse; d) ser a área contínua, não maior que vinte e cinco (25) hectares; e) ter tornado a área produtiva com seu trabalho ou com a ajuda de sua família e f) ter fixado sua moradia no terreno. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 243 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 50 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 194442-25.1998 (9891944420), Comarca de Santo Antônio do Descoberto, sendo apelantes BLANCA ALCORTA BERASATEGUI E OUTRO e apelados LUIZ GONZAGA MOURA E OUTRA. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz, Desembargador Norival Santomé e Dr. Marcus da Costa Ferreira, em substituição ao Des. Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Laura Maria Ferreira Bueno. : : : : : 259388-79.2011.8.09.0051(201192593880) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : EDNELSON VIEIRA DO NASCIMENTO : CASTRO E CUNHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/S LTDA ADV(S) : MARLON DE PAULA SATELES RODOLFO OTAVIO P DA MOTA OLIVEIRA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE CASA PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. VINCULAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO. ILEGALIDADE. 1 - Restando evidenciada nos autos a construção de casa própria, realizada em terreno da propriedade do apelado, para moradia da sua família, resta desconfigurado o fato gerador da obrigação tributária relativa ao Imposto Sobre Serviço ISS. 2 - É ilegal a vinculação do recolhimento do ISS, ainda mais diante de lançamento eivado de vício no respectivo fato gerador, à outorga do termo de “habite-se”, estando presentes os requisitos próprios, diante da inexistência de exploração econômica de atividade de administração, empreitada ou subempreitada de obra. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 259388-79.2011 (201192593880), Comarca de Goiânia, sendo apelante MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e apelada CASTRO E CUNHA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/S LTDA . Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Desembargador Fausto Moreira Diniz, Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira, em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 244 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Júnior. 51 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 52 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 458944-95.2006.8.09.0129(200694589446) PONTALINA DES. NORIVAL SANTOME DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA JOSE IRINEU DA SILVA ADV(S) : FRANCYS DE PAULA FERREIRA GUIMARAES : ALTAIR PEREIRA DE MEDEIROS CALDEIRA ADV(S) : RHORD BISPO DE ARAUJO PIRETT : EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO INEXIGÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA COM ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - A perícia grafotécnica que comprova a falsidade da assinatura do avalista na nota promissória, torna o título inexigível com a declaração da nulidade da execução. II - Pelo princípio da causalidade, verifica-se que o exequente/embargado/apelante é que deu causa à execução, devendo, pois, responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios. III - O juízo da instância singela, já determinou a remessa de ofício ao Ministério Público pelo indício de crime ante a falsificação do documento. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 458944-95, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o apelo , nos termos do voto do Relator. : : : : : 281289-92.2011.8.09.0087(201192812891) ITUMBIARA DES. NORIVAL SANTOME DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA ANTONIO BORGES ADV(S) : ROBERTA LOPES MORAIS : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES : EMENTA. Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro. Cláusula restritiva expressamente prevista. Consumidor que não afirma prévio desconhecimento dela. Aplicação que não se discute. Tabelamento da indenização de acordo com grau de invalidez. 1. Via de regra, as cláusulas complementares das apólices de seguro, restritivas de direitos, devem ser comunicadas ao consumidor contratante. 2. Não alegando o consumidor qualquer desconhecimento sobre a referida cláusula restritiva, e limitando-se a pedir a interpretação dela de acordo com suas expectativas, impõe-se a manutenção da sentença que faz prevalecer as estipulações contratuais. 3. Apelo conhecido e desprovido. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 281289-92, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 245 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 53 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : : : : : 179745-64.2009.8.09.0044(200991797450) FORMOSA DR. WILSON SAFATLE FAIAD DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR : VALDOMI BASILIO CAMARGO ADV(S) : ANTONIO ALVES MACHADO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO DESALIENADO. POSTERIOR REGISTRO DE GRAVAME. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DA FINANCEIRA. DANO MORAL DEVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. I Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, é ônus da financeira a comprovação de que o consumidor tenha firmado com ela um contrato de financiamento, de modo a ensejar uma lídima cobrança do inadimplente. Inexistente tal prova, tem-se por indevido o registro do gravame no veículo de propriedade do autor, pois não cabe ao suposto contratado o ônus de evidenciar um fato negativo. II - Provado o dano, a negligência da ré e o nexo causal, cabível a indenização proposta, resta configurada a responsabilidade civil, como preconiza o artigo 927 do Código Civil de 2002. III - O importe arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e demais circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da inexistência do débito ou de qualquer gravame no veículo. IV - Sendo os honorários advocatícios fixados dentro dos critérios estabelecidos pelo artigo 20, § 3º, do Códex de Ritos, apresenta-se justo o percentual arbitrado na importância de quinze por cento (15%) do valor da condenação, não havendo que se falar na sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora, ora apelada, decaiu em parte mínima de seu pedido, sendo o caso de incidência do parágrafo único do artigo 21 do referido diploma processual. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 179745-64.2009 (200991797450), Comarca de Formosa, sendo apelante BANCO SANTANDER BRASIL S/A e apelado VALDOMI BASILIO CAMARGO. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz, Desembargador Norival Santomé e Dr. Marcus da Costa Ferreira, em substituição ao Des. Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Laura Maria Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 246 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Ferreira Bueno. 54 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 55 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 358105-04.2007.8.09.0137(200793581052) RIO VERDE DES. NORIVAL SANTOME DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA JOAO CARLOS PERES CRUVINEL JORGE ALVES CRUVINEL FILHO ADV(S) : WELINTON SOARES TELES FABRICIO EDER CARVALHAIS LUIS FERNANDO CARVALHAES TELES : MICHEL MEKDESSI NETO ADV(S) : WILSON RODRIGUES DE FREITAS : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DCLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE E DO PROCURADOR DE FORMA SOLIDÁRIA. AFASTADA. 1 - Não tendo a parte recorrente logrado êxito em provar o fato constitutivo de seu direito, assim como extinção do direito do recorrido, não há se falar em nulidade do título de crédito. 2 - Tratando-se de negócio jurídico entabulado entre partes capazes e, realizada posteriormente uma novação decorrente da desistência do contrato originário, não resta ilegal o protesto advindo de dívida vencida decorrente deste. 3 - Na ação em que se visa a impedir o protesto de título, é cabível a apresentação de reconvenção com o objetivo de cobrar esse mesmo título. 4 - A condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé deve ser limitada às partes, pois o profissional da advocacia está sujeito exclusivamente ao controle disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 358105-04, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 444115-51.2010.8.09.0006(201094441155) ANAPOLIS DR. WILSON SAFATLE FAIAD DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO : JOSE DOS REIS PEREIRA ADV(S) : JOSE ANTONIO LOURENCO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Inviável a pretensão de restituição dos valores descontados na folha de pagamento a título de contrato de pecúlio por invalidez ou morte, porquanto possui natureza aleatória e securitária, uma vez que a entidade suportou o risco de ter que indenizar os beneficiários. II - In casu, não Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 247 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 56 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 há falar em condenação por danos morais, posto não comprovado nenhum ato antijurídico da recorrente a ensejar situação dolorosa ou vexatória sofrida pelo autor/recorrido. III - Em razão da reforma da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, observando-se, entretanto, o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a parte vencida beneficiária da assistência gratuita. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 444115-51.2010 (201094441155), Comarca de Anápolis, sendo apelante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e apelado JOSÉ DOS REIS PEREIRA. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz, Desembargador Norival Santomé e Dr. Marcus da Costa Ferreira, em substituição ao Des. Camargo Neto. O Desembargador Norival Santomé adotou o relatório de revisão. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Laura Maria Ferreira Bueno. : : : : : 444115-51.2010.8.09.0006(201094441155) ANAPOLIS DR. WILSON SAFATLE FAIAD DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO : JOSE DOS REIS PEREIRA ADV(S) : JOSE ANTONIO LOURENCO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Inviável a pretensão de restituição dos valores descontados na folha de pagamento a título de contrato de pecúlio por invalidez ou morte, porquanto possui natureza aleatória e securitária, uma vez que a entidade suportou o risco de ter que indenizar os beneficiários. II - In casu, não há falar em condenação por danos morais, posto não comprovado nenhum ato antijurídico da recorrente a ensejar situação dolorosa ou vexatória sofrida pelo autor/recorrido. III - Em razão da reforma da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, observando-se, entretanto, o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a parte vencida beneficiária da assistência gratuita. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 444115-51.2010 (201094441155), Comarca de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 248 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Anápolis, sendo apelante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e apelado JOSÉ DOS REIS PEREIRA. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz, Desembargador Norival Santomé e Dr. Marcus da Costa Ferreira, em substituição ao Des. Camargo Neto. O Desembargador Norival Santomé adotou o relatório de revisão. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Laura Maria Ferreira Bueno. 57 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 58 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 117415-02.2012.8.09.0149(201291174150) TRINDADE DR. WILSON SAFATLE FAIAD DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY NELSON ESTEVES ADV(S) : LUIS CARLOS PINHEIRO : ROBERTO FELICIANO ADV(S) : JOAQUIM ALVES BASTOS FILHO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. NOTAS PROMISSÓRIAS INEXIGÍVEIS. ACORDO JUDICIAL ANULADO. I - Consideradas as peculiaridades do caso concreto, tem-se como inexigíveis as notas promissórias objeto da execução, quando emitidas por pessoa estranha que se fez passar pelo executado, valendo-se de fraude para beneficiar terceiros. II - Deve ser cassada a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes destacadas nas cártulas, diante da comprovada ilegitimidade passiva do requerido, ora apelante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 117415-02.2012 (201291174150), Comarca de Trindade, sendo apelante NELSON ESTEVES e apelado ROBERTO FELICIANO. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz, Desembargador Norival Santomé e Dr. Marcus da Costa Ferreira, em substituição ao Des. Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Laura Maria Ferreira Bueno. : : : : 169360-30.2012.8.09.0116(201291693602) PADRE BERNARDO DR. WILSON SAFATLE FAIAD DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 249 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 59 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GUSTAVO PASQUALI PARISE WALISSON HENRIQUE JUSTO E LEMES : WILKER PIRES TEIXEIRA : EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. FACULDADE DA PARTE. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE. I - Na ação de busca e apreensão, não localizado o bem, o autor tem a opção de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, ex vi o artigo 4º do Decreto Lei nº 911/1969 e prosseguir nos próprios autos com a cobrança da dívida representada pelo valor equivalente do bem em dinheiro. II - Deve ser cassada a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, dado o desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, mormente pelo fato de que a obrigação do devedor, de pagar o equivalente do bem em dinheiro, persiste e, ainda, pela incidência dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 169360-30.2012 (201291693602), Comarca de Padre Bernardo, sendo apelante BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelado WILKER PIRES TEIXEIRA. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira Diniz, Desembargador Norival Santomé e Dr. Marcus da Costa Ferreira, em substituição ao Des. Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Laura Maria Ferreira Bueno. : : : : : : 165730-33.2012.8.09.0029(201291657304) CATALAO DES. NORIVAL SANTOME DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA YARA ALVES FERREIRA E SILVA ICLEA FATIMA DE ALMEIDA ADV(S) : WEBER MACHADO DE ALMEIDA : FERNANDO ANTONIO DA FONSECA ADV(S) : WANDERLEI PEREIRA CARNEIRO : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO.PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO EM NOME DE SOMENTE UM DOS CONSORTES. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PERCENTUAL DO BEM IMÓVEL QUE INTEGRA O ACERVO PATRIMONIAL PARTILHÁVEL. APURAÇÃO EM FASE LIQUIDATÓRIA.1- O valor de mercado do imóvel não se pauta pelos mesmos índices de atualização da moeda, razão pela qual, tratando-se de partilha de bens em decorrência da dissolução da união estável, mostra-se mais Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 250 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 60 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 adequado o ressarcimento a uma das partes de metade da avaliação atual do bem, feita durante a liquidação por arbitramento, porquanto a mera meação da quantia adimplida pelo imóvel poderia implicar em um desequilíbrio no montante final destinado a cada um dos consortes. 2 - Os valores atinentes a parcelas do financiamento do imóvel pagos exclusivamente por uma das partes após a separação de fato do casal devem ser ressarcidos caso a posse do bem permaneça com o outro litigante após a dissolução da união estável. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 165730-33, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : 455727-32.2012.8.09.0162(201294557270) VALPARAISO DE GOIAS DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : IULLIANA JULIELE MARTINS E CUNHA FERREIRA HELOANNA PAULA MARTINS E CUNHA : MARIA SALVADORA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. VALOR IRRISÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EMENDA DA INICIAL. I- Cassa-se a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de cobrança, ao fundamento de inexistir utilidade econômica na demanda, ante o inexpressivo valor do crédito reclamado. II Constatada alguma irregularidade na petição inicial ou falta de documento indispensável à propositura da ação, é dever do magistrado, antes do decreto de extinção, oportunizar à parte a emenda da exordial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 455727-32.2012 (201294557270), Comarca de VALPARAÍSO DE GOIÁS, sendo apelante SANEAMENTO DE GOIÁS S/A SANEAGO e apelada MARIA SALVADORA. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Desembargador Fausto Moreira Diniz, que também presidiu o julgamento, o Desembargador Norival Santomé e Dr. Marcus da Costa Ferreira, em substituição ao Des. Camargo Neto. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior. GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 251 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 252 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ================================================================================ 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO AS PARTES N.107/2013 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 274413-23.2013.8.09.0000(201392744130) TRINDADE DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : COLEMAR CORREA GUIMARAES JUNIOR : ALESSANDRO RODRIGUES DE SOUZA ADV(S) : COLEMAR CORREA GUIMARAES JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Diante destas considerações, indefiro a liminar pleiteada. Por imprescindível, solicite informação acerca do alegado à Douta Juíza de Direito da Comarca de Trindade, para que as preste no prazo de quarenta e oito horas. Após, dê-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 07 de agosto de 2013. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA RELATOR 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 276079-59.2013.8.09.0000(201392760798) JOVIANIA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : HUMBERTO ADENAUER DO AMARAL TAVARES : CLERITON MARLOS DA SILVA ADV(S) : HUMBERTO ADENAUER DO AMARAL TAVARES DECISAO OU DESPACHO: Assim sendo, diante de tais considerações INDEFIRO a liminar requerida. Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Goiânia, 08 de agosto de 2013. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA Relator 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 276530-84.2013.8.09.0000(201392765307) GOIANIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : MABYLLA LORIATO FERREIRA : OTTO JOSE SANTINO DA SILVA ADV(S) : MABYLLA LORIATO FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: A advogada Mabylla Loriato Ferreira, sem a indicação do endereço profissional, amparada pelo art. 5º, caput, incisos XLVIII, XLIX e LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de OTTO JOSÉ SANTINO DA SILVA, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito do 8º Juizado Criminal da Comarca de Goiânia, expondo que o paciente, condenado pela prática do crime de furto qualificado, tipificado pelo art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, à reprimenda aflitiva de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, padece constrangimento ilegal, ante a inércia da DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 253 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 autoridade impetrada para decidir pedido de extinção da punibilidade, ainda, porque merecedor da progressão do sistema penitenciário e do indulto natalino, preenchidos os requisitos, razão para a soltura. Pedido de liminar. A questão relativa à inércia da autoridade impetrada está vinculada ao exame do mérito da ação penal de habeas corpus e depende da sua processualização, de maneira que o acolhimento, na providência acauteladora, implica em outorga de solução satisfativa, incompatível com o juízo provisional, além de que os demais temas refogem à via eleita, tornando inadequado o debate, conduzindo à negação do pleito. Indefiro a liminar. Requisitem-se informações à Juíza impetrada. Colha-se o pronunciamento ministerial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 277471-34.2013.8.09.0000(201392774713) PONTALINA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : VANDERLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA : VALTENO PEREIRA DA SILVA ADV(S) : VANDERLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Diante destas considerações, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Por imprescindível, solicite informação acerca do alegado à Douta Juíza de Direito da Comarca de PONTALINA, Drª Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo, para que as preste no prazo de quarenta e oito horas. Após, dê-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 09 de agosto de 2013. Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA Relator 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 280471-42.2013.8.09.0000(201392804710) CERES DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : JOAO CARLOS DE FARIA : LEANDRO RUMAO DA SILVA ADV(S) : JOAO CARLOS DE FARIA DECISAO OU DESPACHO: O pleito deduzido demanda análise do próprio mérito da impetração, inviável em sede do juízo de cognição prévia, impondo-se reservar ao Colegiado a apreciação definitiva da matéria. Assim, indefiro o pedido de liminar. Colham-se as informações junto à autoridade averbada de coatora, ouvindo-se, em seguida, o representante do Ministério Público em 2º grau. 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 278752-25.2013.8.09.0000(201392787521) MINACU DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA : WALDERCY RIBEIRO DA CUNHA : LINDOMAR ROSA DA SILVA ADV(S) : WALDERCY RIBEIRO DA CUNHA DECISAO OU DESPACHO: Nessa ordem de ideias, considerando prudente reservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 254 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 em momento oportuno, após verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos, porquanto não restou evidenciada a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a postulação na forma pretendida. Oficie-se à Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Minaçu-GO, autoridade acoimada coatora, para prestar as informações de praxe, no prazo legal, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, 12 de agosto de 2013. 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 279629-62.2013.8.09.0000(201392796296) CATALAO DES(A). LEANDRO CRISPIM : ELSON FERREIRA DE SOUSA : JOZIEL RODOVALHO DOS SANTOS IZAEL RODOVALHO DOS SANTOS ADV(S) : ELSON FERREIRA DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: De um exame prévio dos autos, não constato, a priori, desrespeito a nenhuma das hipóteses mencionadas. Presentes, portanto, os pressupostos para a manutenção da medida cautelar, indefiro a liminar pleiteada. Solicite à autoridade dita coatora que preste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informações sobre o alegado. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Goiânia, 12 de agosto de 2013. DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM R E L A T O R 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 281655-33.2013.8.09.0000(201392816556) GOIANIA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA : ANTONIO DE PADUA PEREIRA GOMES : ANTONIO DE PADUA PEREIRA GOMES ADV(S) : ANTONIO DE PADUA PEREIRA GOMES DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar. Oficie-se à Juíza de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões desta Capital, autoridade acoimada de coatora, para prestar as informações de praxe, no prazo legal, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, 09 de agosto de 2013. 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 281000-61.2013.8.09.0000(201392810000) ARAGARCAS DES(A). CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA : GEANCARLUS GUTERRE : LUAN VILA NOVA BOAS ADV(S) : GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar. Oficie-se ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 255 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Aragarças-GO, autoridade acoimada de coatora, para prestar as informações de praxe, no prazo legal, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, 13 de agosto de 2013. 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 281003-16.2013.8.09.0000(201392810035) ARAGARCAS DES(A). CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA : GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE : PAULO RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA ADV(S) : GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar. Oficie-se ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Aragarças-GO, autoridade acoimada de coatora, para prestar as informações de praxe, no prazo legal, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, 13 de agosto de 2013. GOIANIA, 15 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 256 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 =============================================================================== 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.136/2013 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 205583-05.2013.8.09.0000(201392055830) APARECIDA DE GOIANIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ABRAO AMISY NETO ANDREIA BONINI BRUNO ALVES DA SILVA ADV(S) : ANDREIA BONINI : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Não padece ilegalidade a decisão que preserva o paciente no regime de clausura antecipada, convertendo o flagrante delito em preventiva e indeferindo a sua revogação, alicerçada na prova do crime e indícios da autoria, pelo cometimento de roubo circunstanciado, revelando a perigosidade social do praticante, na confluência com condições autorizativas do art. 312, do Código de Processo Penal, resguardo da ordem pública e da instrução criminal, não cedendo a predicados pessoais, em sintonia com o art. 93, inciso IX, da Carta da República. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 228965-27.2013.8.09.0000(201392289653) APARECIDA DE GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM ABRAO AMISY NETO CLEBSON VIEIRA NERES JAYME VINICIUS ALEXANDRE RODRIGUES ADV(S) : CLEBSON VIEIRA NERES : EMENTA: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. O remédio de habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional que reclama prova pré-constituída, não sendo permitida a análise de matérias que demandem dilação probatória. 2 - EXCESSO DE PRAZO. FIM DA INSTRUÇÃO PRÓXIMO. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Não há que se falar em coação ilegal por excesso de prazo quando o término da instrução já se avizinha, haja vista que os autos aguardam somente a juntada de laudos periciais e das alegações finais para a prolação da sentença. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo, em parte, o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 257 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 parecer Ministerial, em conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte, denegá-la, nos termos do voto do Relator exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 227566-60.2013.8.09.0000(201392275660) GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM ABRAO AMISY NETO FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE MARIANA FERREIRA CAVALCANTE : EDUARDO MARTINS DE MORAES FILHO ADV(S) : FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE MARIANA FERREIRA CAVALCANTE : EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. Deve ser mantido o decreto de prisão preventiva expedido com fundamento na garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal, se o ato impetrado que indeferiu pleito de revogação indicou fatos concretos que autorizam a constrição do paciente, tendo em vista que a prisão processual não conflita com o princípio da presunção de inocência, porque garantido pela própria Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXI, não obstante os predicados pessoais que o paciente diz ter. 2 - MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE. Embora com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão provisória passou a ser a exceção da exceção, se presentes um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há como aplicar as medidas cautelares previstas na citada lei. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. : : : : : 242154-72.2013.8.09.0000(201392421543) GOIANIA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA ABRAO AMISY NETO JOSE LOPES DA LUZ FILHO VITORINO GOMES DE OLIVEIRA : ALAN MARINHO DE SOUZA SANTOS ADV(S) : JOSE LOPES DA LUZ FILHO VITORINO GOMES DE OLIVEIRA : EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. TÉRMINO DO PRAZO. PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. Constatado o paciente foi colocado em liberdade em razão do vencimento do prazo estipulado no mandado de prisão temporária, cessado está o constrangimento ilegal apontado, restando prejudicado o pedido de habeas corpus, em razão da perda de seu objeto. (Art. 659 do CPP e arts. 195 e 244, ambos do RITJGO). ORDEM PREJUDICADA. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 258 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça e julgar prejudicado a ordem, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR, Leandro Crispim e Dr. Jairo Ferreira Júnior, Juiz substituto do Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Ausente o Desembargador João Waldeck Félix de Sousa. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Abrão Amisy Neto. Goiânia, 08 de agosto de 2013. : : : : : : 247504-41.2013.8.09.0000(201392475040) ANAPOLIS DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA ABRAO AMISY NETO SAULO MENEZES LEONARDO MENDES DA SILVA ADV(S) : SAULO MENEZES : EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.Encerrada a instrução processual e estando o feito no aguardo de juntada das alegações finais das partes, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Inteligência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é carente de fundamentação a decisão em que o Julgador declina as razões do seu convencimento, ainda que de forma sucinta, como preceitua o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. : ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR, Leandro Crispim e Dr. Jairo Ferreira Júnior, Juiz substituto do Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Ausência ocasional do Desembargador João Waldeck Félix de Sousa, Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Abrão Amisy Neto. Goiânia, 08 de agosto de 2013. : : : : : : 247225-55.2013.8.09.0000(201392472253) GOIANIRA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ABRAO AMISY NETO KARIMY ADRIANE COSTA IVO BAIRROS DE BRUM JUNIOR Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 259 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 EMENTA DECISAO 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ADV(S) : KARIMY ADRIANE COSTA : EMENTA : HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS. Não expõe ilegalidade a decisão que decreta a prisão preventiva, fundamentada em circunstâncias concretas, a gravidade dos crimes praticados, estupro de vulnerável e ameaça, tipificados pelo art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, e art. 147, caput, todos do Código Penal Brasileiro, e a coação a testemunhas, evidenciando a necessidade da constrição antecipada do paciente, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, condições autorizadoras do art. 312, do Código de Processo Penal, que não cedem em razão de predicados pessoais. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : 257397-56.2013.8.09.0000(201392573971) ITAPIRAPUA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ABRAO AMISY NETO FLAVIO BATISTA DIAS GESSY JAMES DA SILVA DE MELO : VALDEIR DA SILVA ADV(S) : FLAVIO BATISTA DIAS GESSY JAMES DA SILVA MELO : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. Expõe fundamentação suficiente a decisão que decreta a custódia preventiva do paciente, fundamentada na garantia da ordem pública, afrontada pelo descumprimento de medida protetiva de urgência, a despeito de cientificado, justificando a medida extrema, para evitar a recorrência delitiva, pela concreta possibilidade de ofensa à integridade física e psicológica da vítima, nos termos dos arts. 312, 313, inciso III, do Código de Processo Penal, reclamando preservação. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : 256177-23.2013.8.09.0000(201392561779) GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR ABRAO AMISY NETO JACKELINE DA SILVA VELOSO REGINA LUCAS DE SOUZA : JOHN KENNEDY PIRES LOPES ADV(S) : JACKELINE DA SILVA VELOSO REGINA LUCAS DE SOUZA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 260 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 EMENTA DECISAO 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) A análise do mérito da imputação, por demandar incursão no conjunto fático probatório, é incomportável com a via estreita do mandamus, devendo, pois, ser avaliada no curso da ação penal. 2) Irrepreensível a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, bem como a que a manteve, alicerçada nos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mesmo diante dos predicados pessoais do paciente, afastada, pois, alegada ofensa ao princípio da inocência. 3) ORDEM DENEGADA. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer do Ministério Público em 2º grau, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas : : : : : : 258229-89.2013.8.09.0000(201392582296) GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR ABRAO AMISY NETO VALDIR JOSE DO PRADO JEFERSON ALENCAR BUENO ADV(S) : VALDIR JOSE DO PRADO : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO DO PACIENTE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO PELA PERDA DO OBJETO. Constatado que o dirigente processual concedeu liberdade provisória ao paciente resta prejudicada a ordem impetrada, pela perda do objeto, com base nos artigos 659 do Código de Processo Penal e 195, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. ORDEM PREJUDICADA. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer do Ministério Público em 2º grau, em julgar o pedido prejudicado, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. : : : : : : 257954-43.2013.8.09.0000(201392579546) GOIANIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ABRAO AMISY NETO JOSE CARLOS DOS REIS ITALO ALVES LOPES ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREDICADOS PESSOAIS. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. I- A via estreita da ação constitucional, não comporta apreciação de tese defensiva de negativa de autoria, uma vez que a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 261 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 matéria reclama minuciosa ponderação do contexto fático e probatório, ao que não se presta a providência de tutela da liberdade ambulatorial. II- Não afronta o princípio da presunção de inocência, apresentando motivação suficiente, a decisão que preservou a prisão preventiva do paciente, indeferindo o pedido de sua revogação, objetivando evitar risco para a ordem pública, alicerçada na materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, além de ter se associado a outros agentes, para a prática do crime de furto, mediante destreza, associado ao fato de ter sido condenado por crime de mesma natureza, expondo elementos concretos justificadores da medida extrema, revelando a insuficiência das cautelares diversas, atendidos os critérios da necessidade e adequação da constrição antecipada, em sintonia com condição autorizadora do art. 312, do Código de Processo Penal, não cedendo a eventuais predicados pessoais. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 258476-70.2013.8.09.0000(201392584760) ITUMBIARA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ABRAO AMISY NETO ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO DENNER LOPES RIBEIRO ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO : EMENTA : HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUTORIA DELITVA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. I - Segundo iterativa jurisprudência, o tema pertinente à autoria delitiva não pode ser debatido no âmbito acanhado da ação penal de habeas corpus, por reclamar aprofundado exame dos elementos de convicção, comportando análise no processo penal de conhecimento, em curso na origem. II - Constitui razão à subsistência da prisão antecipada pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e formação de quadrilha, tipificados pelo art. 157, § 2º, incisos I, II e V, e art. 288, ambos do Código Penal Brasileiro, decorrente da conversão do flagrante delito em preventiva, a existência de circunstância autorizadora da segregação cautelar, garantia da ordem pública, revelada na imprescindibilidade da pacificação social e cometimento de infrações penais graves, merecendo enérgica repreensão, especialmente pela ocorrência de o paciente responder a outras ações penais, configurando risco concreto de reiteração criminosa. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 262 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. 12 - RECURSO EM SENTIDO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) ESTRITO : : : : : : 2 RECORRIDO(S) : 3 RECORRIDO(S) : EMENTA : DECISAO : 13 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) : : : : : 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 142632-81.2006.8.09.0044(200691426325) FORMOSA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR ABRAO AMISY NETO MINISTERIO PUBLICO NUBIA DAMACENA DE OLIVEIRA SOBRINHO IZABELA DAMASCENA DE SOUZA JOSE PEREIRA DE SOUZA NETTO ADV(S) : MARCELO DE SOUSA VIEIRA RENATA ALVES DA SILVA ADV(S) : ROGERIO BRUNO CORREA JOSE DOS SANTOS SOBRINHO ADV(S) : DANIEL A. NATIVIDADE CAMPOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PELA MENORIDADE DO RÉU. 1) Constatada a ocorrência de omissão, impõe-se admissível o recebimento dos aclaratórios para, imprimindo efeitos infringentes, retificar o acórdão, declarando extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em sua forma abstrata, tendo em vista a redução do lapso temporal pela menoridade do réu. 2) Embargos providos com efeitos infringentes. ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, em dar provimento aos embargos, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custa 86418-49.2006.8.09.0051(200690864183) GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR ROGERIO EURIPEDES DE ALMEIDA ADV(S) : NILSON PEDRO DA SILVA BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO : WALDEZIO QUEIROZ DE SOUSA ADV(S) : TELMA MUNDIM DE SIGUEIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA E/OU INEXISTÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Suficientemente demonstradas a materialidade e a respectiva autoria do delito de furto qualificado nas provas do inquérito policial, porém jurisdicionalizadas, não há falar-se em absolvição, e a manutenção da condenação dos agentes é medida que se impõe. 2 - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. Incomportável a aplicação do princípio da insignificância se não se mostra ínfimo o valor do bem subtraído. Ainda mais se considerar que o crime foi praticado em concurso e as circunstâncias pessoais dos agentes, o que revela a periculosidade de suas ações no contexto social e elevado grau de reprovabilidade de seus comportamentos. 3 - CONCURSO DE PESSOAS. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 263 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 14 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. INCOMPORTÁVEL. Não prospera o pleito de exclusão da qualificadora inserida no inciso IV do §4º do artigo 155 do Código Penal, se dos autos conclui-se que a prática delitiva foi perpetrada pelo apelante e o coautor que, em unidade de desígnios, subtraíram para si, bem pertencente da vítima. 4REPRIMENDA CÓRPOREA EXACERBADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. A pena corpórea está em consonância com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, bem como às exigências da espécie concreta, id est, as suas singularidades, as suas nuances objetivas e, principalmente, à pessoa a que a sanção se destina, não tendo que se falar em excessos na fixação da pena-base. Em que pese as reprimendas dos agentes tenham sido definitivamente estabelecidas em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, percebe-se que se trata de condenados reincidentes e que foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elementos estes que inviabilizam a concessão do benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer das apelações, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) : : : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 17478-14.2005.8.09.0036(200590174789) CRISTALINA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA NICELIO SANTOS MELO FRANCO ADV(S) : MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES MINISTERIO PUBLICO MINISTERIO PUBLICO NICELIO SANTOS MELO FRANCO ADV(S) : MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1 - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. Se o veredito encontra apoio em uma das versões apresentadas, não pode ser considerado contrário à prova dos autos, devendo ser mantida a qualificadora do artigo 121, §2º, IV, do Código Penal. 2 - NÃO CONFIGURAÇÃO DO MOTIVO FÚTIL. A prática do delito de homicídio sem motivação aparente não qualifica o delito de homicídio pelo motivo fútil. 3 DECISÃO DO JUIZ PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI. Se o magistrado, contrariando texto expresso da lei, inclui qualificadora inexistente no rol do § 2º, do artigo 121, do Código Penal, o Tribunal de Justiça deve retificar o equívoco. Inteligência do artigo 593, § 1º, do Código de Processo Penal. 4 - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. A reprimenda basilar deve ser arbitrada no mínimo legal, quando o grau de censura da conduta do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 264 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 15 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 acusado fixar-se nesse patamar. 5 - ÍNDICE DA DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. Se o iter criminis aproximou-se do seu final, o grau de redução, em decorrência da tentativa, deve ser fixado em 1/3. 6 - REGIME DE CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento da pena fixada em 08 anos deve ser o semiaberto, conforme dispõe o artigo 33, §2º, “a”, e § 3º, do Código Repressivo. 7 - 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA 2ª APELAÇÃO. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo em parte o parecer do Ministério Público em 2º grau, em conhecer dos apelos e prover parcialmente o primeiro, para redimensionar a pena e, julgar prejudicado o segundo, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 468258-03.2011.8.09.0093(201194682588) JATAI DES. LEANDRO CRISPIM MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS ELIOMAR SILVEIRA NOVAIS ADV(S) : EMANOEL BATISTA DE ARAUJO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE. GRAVAÇÃO DIGITAL DAS AUDIÊNCIAS DO FEITO. AFRONTA À LEI N. 11.900/09. IMPROCEDÊNCIA. A gravação digital das audiências realizadas no processo estão de acordo com o determinado pelo art. 405, §1º, do CPP, sendo, portanto, legais. Ademais, ao contrário do alegado, os referidos atos não foram realizadas por videoconferência. 2 - INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. PRECLUSÃO. É inadmissível a arguição de inépcia da denúncia após a sentença condenatória, em face da ocorrência da preclusão, máxime quando a inicial acusatória está de acordo com o previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal. 3 - MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Inviável o acolhimento da tese de absolvição por fragilidade de provas quando demonstradas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei n. 11.343/06, por meio dos depoimentos jurisdicionalizados dos agentes policiais, corroborados pelas declarações do menor. 4 - ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Uma vez que comprovada a menoridade do réu ao tempo do fato, a qual não foi reconhecida na sentença, é imperiosa a sua aplicação com a redução pertinente. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação, mas lhe negar provimento, porém, de ofício, reconhecer a circunstância Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 265 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 atenuante da menoridade, e reduzir a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. 16 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 17 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 323776-23.2012.8.09.0126(201293237760) PIRENOPOLIS DES. LEANDRO CRISPIM SERGIO ABINAGEM SERRANO WESLLEY OLIVEIRA LOBO ADV(S) : IURY JAIME POMPEU DE PINA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. É entendimento majoritário desta Corte de Justiça que, na hipótese de crimes de tráfico ilícito de drogas, estando o réu preso, o prazo para o encerramento da instrução é de 124 dias, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando não ultrapassado esse lapso temporal. 2- NULIDADE. DEFESA DEFICIENTE. INVIABILIDADE. Não há falar-se em nulidade por deficiência de defesa técnica se foi assegurada ao acusado defesa, ainda que falha. Ademais, para que se declare eventual nulidade é necessário que haja efetivo prejuízo ao réu. Inteligência da Súmula 523 do STF. 3- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. Se o conjunto probatório formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria dos crimes praticados, não há falar-se em absolvição, máxime porque os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor relevante à condenação. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : : 326231-04.2012.8.09.0144(201293262315) SILVANIA DES. LEANDRO CRISPIM ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR MINISTERIO PUBLICO WALDECI JULIO DA COSTA DE PADUA DARLENE JESUS DA SILVA ADV(S) : CELIO DO CARMO DE SOUZA : EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. Uma vez considerando que o contexto de provas é hábil a demonstrar que a acusada também participava da prática do tráfico, auxiliando seu comparsa na entrega das drogas, dirigindo a moto Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 266 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 18 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 19 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 na ocasião das entregas, deve também ser condenada na figura delitiva do artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Outrossim, se ela preenche os requisitos para o benefício do tráfico privilegiado, deve ser-lhe concedido. E substituída a pena corpórea por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 2- SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS PRESENTES. MANUTENÇÃO. Se o caso em tela demonstra adequação para a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, tendo em conta os elementos concretos considerados na sentença, bem assim as circunstâncias do delito e a pequena quantidade de droga apreendida, deve ser mantida a sentença que aplicou ao sentenciado o artigo 44 do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo, em parte, o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 121541-80.2013.8.09.0175(201391215419) GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS ELIAS VICENTE RIBEIRO NETO ADV(S) : MONICA MOURA RASSI : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO MÍNIMO LEGAL. EXACERBAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Não se mostra exacerbada a pena-base estabelecida próxima ao mínimo legal, mormente quando o agente é detentor de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, houve a redução da sanção pelo reconhecimento de atenuante, bem como a sua majoração no mínimo legal, pela existência de uma causa de aumento. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : : 432474-46.2012.8.09.0087(201294324748) ITUMBIARA DES. LEANDRO CRISPIM PEDRO TAVARES FILHO MINISTERIO PUBLICO RODRIGO MARQUES SANTOS ADV(S) : FLAVIO SILVA PEREIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 267 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : RODRIGO MARQUES SANTOS ADV(S) : FLAVIO SILVA PEREIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÚCLEOS 'MANTER EM DEPÓSITO'. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO OU DESLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. Comprovado que o réu desenvolveu a ação criminosa em torno do núcleo 'manter em depósito' droga, em circunstâncias indicativas de que se destinava à mercancia, procede a imputação do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pelo que se impõe a manutenção da sentença condenatória. 2- REGIME DE EXPIAÇÃO. INICIALMENTE FECHADO. EXACERBAÇÃO. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. Por se cuidar de delito equiparado a hediondo, o regime expiação deve ser o inicial fechado. Inteligência do artigo 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/2007. 3- PENA-BASE. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO ERRÔNEA. AJUSTAMENTO. Constatada a negativação de quatro circunstâncias judiciais e estabelecida a pena primária quase no mínimo legal, impõe-se a majoração da pena-base em patamar condizente à análise das circunstâncias judiciais e proporcional ao crime praticado, máxime levando em linha de conta a quantidade e a natureza da droga. Redimensionada a pena de multa em razão do princípio da proporcionalidade entre ela e a pena corpórea. 4- MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE UMA MESMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. BIS IN IDEM. SÚMULA 444 DO STJ. EXTIRPAÇÃO DA MAJORANTE. Afasta-se, de ofício, o aumento da pena na segunda etapa, quando a reincidência foi utilizada, simultaneamente, como circunstância agravante e como circunstância judicial, com base em uma mesma sentença penal condenatória, em homenagem ao princípio do ne bis in idem e à Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIDA PRIMEIRA E DESPROVIDA A SEGUNDA. DE OFÍCIO, AFASTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo parcialmente o parecer Ministerial, em conhecer das apelações, dar provimento à primeira para redimensionar a pena e negar provimento à segunda. De ofício, excluir a reincidência, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. GOIANIA, 15 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 268 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 =============================================================================== 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.137/2013 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 185612-34.2013.8.09.0000(201391856120) ACREUNA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA ABRAO AMISY NETO THIAGO MARCAL FERREIRA BORGES ANDRE LUIZ PIRES ANDRADE FABRICIO ETERNO RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : THIAGO MARCAL FERREIRA BORGES : EMENTA: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DEMORA NO RECAMBIAMENTO. CONCESSÃO DE LIBER-DADE PROVISÓRIA. PERDA DO OBJETO. Afastado o fato originador da impetração, diante da revogação da prisão preventiva dos pacientes pelo juiz singular, julga-se prejudicado o pedido de habeas corpus pela perda de seu objeto (art. 659 do CPP c/c art. 195, caput, e parágrafo único, do RITJGO). : ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR, João Waldeck Félix de Sousa, Leandro Crispim e Dr. Jairo Ferreira Júnior, Juiz substituto do Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Abrão Amisy Neto. Goiânia, 13 de agosto de 2013. : : : : : : 226212-97.2013.8.09.0000(201392262127) APARECIDA DE GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM ABRAO AMISY NETO BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA SILVA ADV(S) : BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. QUADRILHA OU BANDO. FUNDAMENTAÇÃO DA ÚLTIMA RATIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. Não cabe a reiteração de pedido já debatido e afastado em sede de outro habeas corpus, mormente quando não existe comprovação acerca de fato novo. 2 - EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. SÚMULA 52 DO STJ. Concluída a instrução criminal, estando os autos no aguardo das alegações derradeiras, resta superado o constrangimento ilegal por excesso de prazo - Súmula n. 52 do STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA PARTE, DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 269 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte, denegá-la, nos termos do voto do Relator exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 233843-92.2013.8.09.0000(201392338433) PLANALTINA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA ABRAO AMISY NETO OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO BRITO ADV(S) : OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA : EMENTA: HABEAS CORPUS. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE SOLTO. PREJUDICADO. Cessada a coação alegada, face a soltura do paciente, julga-se prejudicado o Habeas Corpus por perda do objeto (CPP, Art. 659). ORDEM PREJUDICADA. : ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e julgar o pedido prejudicado, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR, João Waldeck Félix de Sousa, Leandro Crispim e Dr. Jairo Ferreira Júnior, Juiz substituto do Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Abrão Amisy Neto. Goiânia, 13 de agosto de 2013. : : : : : : 241390-86.2013.8.09.0000(201392413907) ANAPOLIS DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA ABRAO AMISY NETO OTO LIMA NETO MAURICIO MENDES DA SILVA ADV(S) : OTO LIMA NETO : EMENTA: HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. RELAXAMENTO JÁ AMPARADO NA INSTÂNCIA INAUGURAL. Certeira descortina-se a prejudicialidade do writ quando a ordem liberatória almejada foi concedida na origem posteriormente ao ajuizamento do remédio heroico. Exegese do art. 659, CPP e art. 195, RITJGO. MANDAMUS PREJUDICADO. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o mandamus, nos termos do voto do Relator. : 241445-37.2013.8.09.0000(201392414458) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 270 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : : : : : GOIANIA DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA ABRAO AMISY NETO WALLACE BRAZ FRANCISCO CAIQUE DOS SANTOS CARDOSO ADV(S) : WALLACE BRAZ FRANCISCO : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DIREÇÃO NÃO HABILITADA DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELA VIA PÚBLICA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. DISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 Verificado que a prisão preventiva encontra-se fundamentada de forma concreta e idônea, demonstrando a necessidade de manutenção da custódia para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, não há que se falar em constrangimento ilegal. 2 - O habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional que reclama prova pré-constituída, não sendo permitida a análise de matérias que demandem dilação probatória, tais como a negativa de autoria. ORDEM DENEGADA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 247632-61.2013.8.09.0000(201392476321) ANICUNS DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA ABRAO AMISY NETO BUCKLEY SAMPAIO ROSA MANOEL DE BORBA ADV(S) : BUCKLEY SAMPAIO ROSA : EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO ENTRE O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA E A PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE IDENTIFIQUEM OS TERMOS A QUO E AD QUEM. A brevidade ritualística do habeas corpus obstaculiza maiores dilações probatórias. Dessarte, estando o writ deficitariamente instruído, impedindo-se o desate nuclear do mérito nele discutido, seu não conhecimento constitui medida impositiva. Hipótese em que o impetrante deixou de juntar cópia das peças que efetivamente possibilitassem identificar a precisa data de publicação da sentença de pronúncia e, assim, delimitar se prescrito ou não o desiderato punitivo estatal desde o recebimento da peça acusatória. ORDEM NÃO CONHECIDA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer do pedido, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 271 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : : : : : : 251030-16.2013.8.09.0000(201392510309) ALVORADA DO NORTE DES. LEANDRO CRISPIM ABRAO AMISY NETO JOSE SEVERO PORTINHO SIRONIO DOURADO LOPES ADV(S) : JOSE SEVERO PORTINHO : EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. Não é pertinente ao rito célere do habeas corpus o revolvimento de particularidades que requerem acurado exame de provas quanto à aventada negativa de autoria, o que é inerente ao processo de conhecimento. 2NULIDADE APONTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Embora o writ constitua meio hábil para a arguição de nulidades no processo, tal hipótese é possível desde que o vício seja manifesto, objetivo e perceptível. 3- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DO CÁRCERE. Presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, com atendimento à disposição do artigo 312 do CPP, encontrando-se a decisão respaldada em suficiente justificativa da necessidade do cárcere e não sendo caso de aplicação de medida alternativa diversa, incomportável se faz qualquer reparo no ato atacado. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. : : : : : : 254161-96.2013.8.09.0000(201392541611) SERRANOPOLIS DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA ABRAO AMISY NETO RAFAEL JOSE MONCORVO DA SILVA YAGO WISLEY DA SILVA CAVALCANTE ADV(S) : RAFAEL JOSE MONCORVO DA SILVA : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES. Estando presente a necessidade concreta da manutenção da prisão preventiva, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, não há falar-se em constrangimento ilegal, especialmente diante dos fortes indícios da autoria e da materialidade do delito em tese cometido. Ademais, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual inaplicáveis ao caso em análise, não obstante os predicados pessoais do paciente. ORDEM DENEGADA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 272 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 254428-68.2013.8.09.0000(201392544289) JATAI DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA ABRAO AMISY NETO WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA SIDNEY DE OLIVEIRA DOLCI ADV(S) : WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. Sobrevindo informações da autoridade impetrada que o paciente encontra-se em liberdade, por força de decisão judicial, com expedição de alvará de soltura, não existe constrangimento a ser sanado pela via mandamental, encontrando-se o pedido prejudicado nos termos do art. 659 do CPP e art. 195 do RITJGO. PEDIDO PREJUDICADO. : ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e julgar o pedido prejudicado, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR, João Waldeck Félix de Sousa, Leandro Crispim e Dr. Jairo Ferreira Júnior, Juiz substituto do Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Abrão Amisy Neto. Goiânia, 13 de agosto de 2013. : : : : : 256866-67.2013.8.09.0000(201392568668) ITABERAI DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA ABRAO AMISY NETO FLAVIO BATISTA DIAS GESSY JAMES DA SILVA DE MELO : FLAVIO RODRIGUES THOME KEILA CRISTINA DA SILVA ANDRADE ADV(S) : FLAVIO BATISTA DIAS GESSY JAMES DA SILVA MELO : EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com os requisitos entabulados no artigo 312, e 313, inciso I e II, do Código de Processo Penal, tendo sido destacado, pelo Juiz a quo, a presença dos indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti), face as circunstâncias da gravidade concreta da infração penal que revelam, indubitavelmente, que a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 273 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 liberdade dos pacientes poderá causar prejuízo na descoberta da verdade real dos fatos na acusação formal, razão pela qual é necessário e adequado mantê-los segregados do convívio social, por conveniência da instrução criminal (periculum libertatis). II - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. NÃO VIOLAÇÃO. Consoante entendimento sufragado pelas Cortes Superiores, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo Juiz, a sua necessidade, conforme ocorrido na hipótese vertente. III CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. ORDEM DENEGADA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 259682-22.2013.8.09.0000(201392596823) ALVORADA DO NORTE DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA ABRAO AMISY NETO MURILO DE MENEZES ABREU MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS ADV(S) : MURILO DE MENEZES ABREU : EMENTA: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA NÃO CONDIZENTE COM AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO PACIENTE. ALVARÁ DE SOLTURA PELO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. Tendo o paciente efetuado o pagamento da fiança arbitrada e, de consequência, colocado em liberdade por força de expedição de alvará de soltura, cessada está a coação ou constrangimento ilegal apontados, restando prejudicado o presente mandamus, em razão da perda de seu objeto. Inteligência do artigo 659, do Código de Processo Penal, e dos artigos 195 e 244, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. ORDEM PREJUDICADA. : ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR, João Waldeck Félix de Sousa, Leandro Crispim e Dr. Jairo Ferreira Júnior, Juiz substituto do Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Abrão Amisy Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 274 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 Neto. Goiânia, 13 de agosto de 12 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 13 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 14 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 2013. : : : : : : 257511-92.2013.8.09.0000(201392575117) GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR ABRAO AMISY NETO MAGNO ESTEVAM MAIA GERCIONE OLIVEIRA DOS SANTOS ADV(S) : MAGNO ESTEVAM MAIA : EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1 - NEGATIVA DE AUTORIA. VIA RASA. Tese de que o paciente é inocente não pode ser apreciada em habeas corpus por depender de análise de prova que a ação não comporta. 2 - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. Inexistindo fato novo modificativo da situação já apreciada pelo Tribunal de Justiça, em habeas corpus anteriormente impetrado, não se conhece da reiteração do pedido. 3 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA DO STJ. Se decisão deste Tribunal de Justiça que denegou habeas corpus é combatida, a competência para o julgamento deste pedido do presente remédio constitucional é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso II, alinea 'c', da Constituição Federal. 4 - ORDEM NÃO CONHECIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer do Ministério Público em 2º grau, em não conhecer do pedido, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. : : : : : : 268739-64.2013.8.09.0000(201392687390) GOIANIA DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA ABRAO AMISY NETO ADMILSON JOSE DINIZ NAFTALY NUNES DE CARVALHO ADV(S) : ADMILSON JOSE DINIZ : EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO. ATO COATOR, AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. Verificado que a petição inicial do writ não foi instruída com cópia do ato coator, in casu, aquele no qual a prisão do paciente foi determinada, tem-se por não satisfeitas as condições mínimas para a análise do pedido mandamental, haja vista que o rito expedito do habeas corpus não contempla a possibilidade de emenda da inicial ou dilação probatória. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer oral da Procuradoria Geral de Justiça, em indeferi liminarmente a petição inicial, nos termos do voto do Relator. : 268484-09.2013.8.09.0000(201392684846) : MORRINHOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 275 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 15 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 16 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : : : : DES. LEANDRO CRISPIM ABRAO AMISY NETO JORGE MATIAS RICARDO DIOGO DE OLIVEIRA ADV(S) : JORGE MATIAS : EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO INICIAL. Não estando instruída a inicial do habeas corpus com a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, documento necessário à análise do suposto constrangimento ilegal, é impositivo o seu indeferimento liminar. PEDIDO INDEFERIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial oral, em indeferir liminarmente a petição inicial, nos termos do voto do Relator exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. : : : : : : 275014-29.2013.8.09.0000(201392750148) CORUMBA DE GOIAS DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA ABRAO AMISY NETO REGIS DAVIDSON GONCALVES DE MENEZES SEBASTIAO GONCALVES FERREIRA ADV(S) : REGIS DAVIDSON GONCALVES DE MENEZES : EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DELEGADO DE POLÍCIA. AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Não se conhece do pedido, por incompetência absoluta do Tribunal de Justiça, quando a autoridade coatora é o Delegado de Polícia, que não figura no rol do artigo 15, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. PETIÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. : ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça e indeferir a petição inicial, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR, João Waldeck Félix de Sousa, Leandro Crispim e Dr. Jairo Ferreira Júnior, Juiz substituto do Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Abrão Amisy Neto. Goiânia, 13 de agosto de 2013. PENAL : 210397-60.2013.8.09.0000(201392103975) : GOIANIA : DES. LEANDRO CRISPIM : MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS : ADRIANO EVANGELISTA DOS SANTOS ADV(S) : MOISES AGOSTINHO BALOI : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 276 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 17 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. Se os mesmos pedidos formulados no presente agravo já foram analisados e indeferidos em habeas corpus anteriormente impetrado em favor do agravante, não há como conhecer do agravo. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NÃO CONHECIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, desacolhendo o parecer Ministerial, em não conhecer do presente agravo, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) EMENTA : : DECISAO : 18 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) : : : : : 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 175773-65.2009.8.09.0051(200991757734) GOIANIA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA ABRAO AMISY NETO LIBANO DE ARAUJO DIAS ADV(S) : JOSE DE LUZ BORGES DA SILVA VANDERLAN FERREIRA NASCIMENTO ADV(S) : EVERALDO LUCIANO SANTANA MINISTERIO PUBLICO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. É de se rejeitar os declaratórios quando se almeja com o recurso, tão somente, a rediscussão da matéria decidida; não ocorrendo ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, falece utilidade aos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 109505-40.2012.8.09.0175(201291095055) GOIANIA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA ABRAO AMISY NETO LUCAS LUIZ DE OLIVEIRA DANILO BORGES PINTO ADV(S) : ILMA MARIA DE PAIVA : RAFAEL BASILIO NEVES DE LIMA ADV(S) : NILSON PEDRO DA SILVA BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. É de se rejeitar os declaratórios quando se almeja com o recurso, tão somente, a rediscussão da matéria decidida; não ocorrendo ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, falece utilidade aos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 277 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 19 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO 20 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. ESTRITO : 480186-25.2009.8.09.0091(200994801866) : JARAGUA : DES. LEANDRO CRISPIM : LEONIDAS BUENO BRITO : AMARILDO ALVES FERREIRA ADV(S) : CRISTIANO SOARES PINTO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. Sustenta-se a decisão de pronúncia quando existem elementos acerca da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria, para a admissibilidade da imputação formulada contra o acusado, no judicium accusationis. 2QUALIFICADORAS NÃO FUNDAMENTADAS. NULIDADE TÓPICA RECONHECIDA PARA QUE OUTRO DECISUM SEJA PROFERIDO, TÃO SOMENTE, PARA JUSTIFICA-LAS. Não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer do recurso em sentido estrito e dar-lhe parcial provimento para, anular, em parte, a decisão de pronúncia, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. ESTRITO : 389808-84.2012.8.09.0166(201293898082) : MONTES CLAROS DE GOIAS : DES. LEANDRO CRISPIM : SERGIO ABINAGEM SERRANO : ELIAS JOSE PEREIRA DA SILVA ADV(S) : UBIRAMAR EDSON REZENDE PALMESTRON FRANCISCO CABRAL : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA SOBRE A PRISÃO. OBJETO DE ANÁLISE EM WRIT. PREJUDICADA. Se a alegação de constrangimento ilegal já foi deliberada em sede de habeas corpus, não há se falar em nova análise, ficando, pois, prejudicada porque já perdeu o objeto. 2- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. A impronúncia só é aplicável quando houver conclusão categórica de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 278 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 21 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO 22 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 que o réu não seria um dos possíveis autores do homicídio praticado. Caso contrário, deve a matéria ser submetida à análise do Tribunal do Júri, por competente para os crimes dolosos contra a vida. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer do recurso em sentido estrito,mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. ESTRITO : 307509-35.2012.8.09.0074(201293075094) : IPAMERI : DES. LEANDRO CRISPIM : LUZIA VILELA RIBEIRO : FLAVIO SIMAO ADV(S) : FABRICIUS SIMAO : DANILO RAFAEL DE ARAUJO ADV(S) : SIDNEI CARLOS DOS SANTOS : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMINAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. Impositivo o não conhecimento de recurso em sentido estrito quando interposto após o transcurso do prazo de cinco dias estabelecido no artigo 586 do Código de Processo Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em não conhecer do recurso em sentido estrito, por extemporâneo, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 199224-56.2008.8.09.0051(201293045292) GOIANIA DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS DJALMA CLEMENTE BORBA ADV(S) : DOUGLAS DALTO MESSORA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULPOSO. PENA BASE MÁXIMA. MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO. Impõe-se a redução da pena base quando fixada em seu patamar máximo, tendo em vista que nem todas as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis. II - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. INOCORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. AFASTAMENTO. É de se afastar a aplicação da causa especial de aumento de 1/3 da pena prevista no § 4º, do art. 121 do Código Penal, se inocorrentes as circunstâncias do citado dispositivo no caso. APELO CONHECIDO E PROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 279 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e prover o apelo, para reduzir a pena, nos termos do voto do Relator. 23 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REDATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 24 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 221229-83.2011.8.09.0175(201192212290) GOIANIA DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA DES. LEANDRO CRISPIM EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR FABIANO PINHEIRO DA SILVA ALVES ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. Não é inepta a denúncia que descreve o fato e o enquadra como criminoso, com todas as suas circunstâncias, a ponto de não embaraçar a ampla defesa do acusado, destituído de razão se a matéria encontra-se preclusa, uma vez que suscitada após a prolação da sentença condenatória. 2. ABSOLSIVIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INADMISSIBILIDADE. Restando comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico por parte do apelante, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente, impõe-se a manutenção da condenação nas sanções do artigo. 33 da Lei 11.343/06, afastando-se o pleito desclassificatório. 3. PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se obedecidas com rigor as fases do processo dosimétrico, bem como sua individualização em estrita observância à norma penal, não há como reduzir a pena aplicada ao sentenciado, se a base foi fixada no mínimo legal e afastados os benefício dos artigos 33, §4º, e 46 da Lei de Drogas, se é ele reincidente e não apresentou nenhuma alteração da capacidade de entendimento da ilicitude dos fatos ou de determinação de acordo com esse entendimento, conforme perícia médica. 4. RESTITUIÇÃO DE BENS. INVIABILIDADE. O ônus da prova da licitude dos bens apreendidos cabe ao interessado, nos termos do artigo 60, § 1º e 2º da Lei nº 11.3433/2006, tornando impossível a restituição, se não há prova do alegado. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 8500-61.2009.8.09.0051(201294348388) GOIANIA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO DIOGENES WILKER ALVES LEMES ADV(S) : FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 280 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 25 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA. REDUÇÃO PENA-BASE PARA O MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DESFAVORÁVEIS. No processo individualizador da punição estatal, cumpre ao julgador estabelecer a pena-base conforme o seu arbítrio, mas de modo vinculado à aferição das oito elementares elencadas pelo art. 59 do Código Penal, com reflexo proporcional ao grau de reprovação delas, no cálculo dosimétrico, devendo ser estabelecida no seu quantitativo mínimo somente se inexistentes circunstâncias desfavoráveis, devendo residir acima desse patamar, se militam circunstâncias judiciais negativas. II - REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE MOTIVO TORPE AFASTADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE. Deverá ser reduzida a pena-base quando a sentenciante considerou a vingança-motivo torpe para o cometimento do crime, o que foi afastado pelo Conselho de Sentença o qual entendeu, por maioria de votos que o crime não foi motivado pelo desejo de vingança do réu, afastando a qualificadora do motivo torpe. III - AUMENTO DA REDUÇÃO PELA CONFISSÃO. INCOMPORTÁVEL. Deve-se considerar que o acusado somente confessou o crime, admitindo a prática delituosa com o intuito de alegar ter agido em legítima defesa putativa, não tendo propriamente confessado o crime em si, não merecendo reforma a atenuação em 01 (um) ano, vez se mostrar consideravelmente benéfica ao apenado. IV - REDUÇÃO POR SER CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. Não merece acolhida a pretensão de maior redução em razão de ser crime tentado vez que, apesar de não levar à morte da vítima, esta restou com diversas sequelas além de projéteis que permaneceram em seu corpo, sendo correta a redução em fração acima do mínimo. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO PARCIALMENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e prover em parte o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 33034-94.2012.8.09.0041(201290330344) ESTRELA DO NORTE DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA LUZIA VILELA RIBEIRO WELLIEZ ALVES SEGURADO ADV(S) : EMERSON BALIZA CORREIA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrado, no processo, a materialidade e a autoria delitiva do crime de receptação (art.180, CP) nas provas documentais e nas orais colhidas no curso da instrução processual e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ademais se o condenado não logrou Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 281 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 26 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 comprovar a origem lícita do bem adquirido, mostrando-se incabível o pedido de absolvição. II - CRIME DE RECEPTAÇÃO. ELEMENTARES COMPROVADAS. Enfeixam-se as elementares caracterizadoras do crime de receptação consubstanciadas, na ausência de comprovação da aquisição de boa fé, na ausência da nota fiscal do bem, no preço de venda desproporcionalmente inferior ao valor praticado no mercado, na comprovação de que o veículo adquirido pelo acusado pertencia a terceiro e, ainda, na existência do crime precedente (furto 155, caput, CP). III DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL. Não há falar em correção da pena imposta quando correta a fixação pelo sentenciante, vez que observada atentamente as circunstâncias judiciais, não tendo incorrido em nenhum erro ou exacerbamento na fixação da pena base, aplicada bem próximo ao mínimo legal previsto para o ilícito, em consonância com a análise realizada, em quantidade suficiente para a prevenção e repressão do delito, não merecendo reforma. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 236293-79.2012.8.09.0117(201292362936) PALMEIRAS DE GOIAS DES. LEANDRO CRISPIM ABRAO AMISY NETO JOAO KLEBER SOUZA DA SILVA ADV(S) : DELCINO OLIVEIRA MACHADO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. Não há falar-se em absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos autos por prova submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. DESCABIMENTO. É descabida a desclassificação do crime de tráfico para o de consumo pessoal - artigo 28 da Lei n. 11.343/06, se ficou demonstrado nos autos que a droga apreendida destinavam-se à traficância. Ademais, é cabível a coexistência de ambos os tipos, e, para efeitos penais, quando comprovadas, deve prevalecer a conduta de maior gravidade. 3 PENA EXACERBADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. Devem ser reanalisadas as circunstâncias judicias quando foram motivadas em fundamentação já utilizada e na elementar do tipo penal, sob pena de violação do princípio do non bis in idem. 4 ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. INCOMPORTÁVEL. Incomportável a aplicação da causa especial de diminuição de pena disposta no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 quando ausentes os Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 282 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 27 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 28 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 seus requisitos. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo, em parte, o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 400145-26.2011.8.09.0051(201194001459) GOIANIA DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA PEDRO TAVARES FILHO DIONISIO ROSA DA SILVA ADV(S) : DENISE NAVES PEIXOTO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. Se o conjunto probatório formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à materialidade e à autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, não há falar-se em absolvição. Os depoimentos dos policiais militares servem de sustentação para um édito condenatório, ainda mais quando, em cotejo com os demais elementos de convicção, comprovam de forma indiscutível a traficância exercida pelo réu. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. Tanto no crime de tráfico como no de uso de drogas, vários e semelhantes são os verbos nucleares, cuja diferenciação ocorre apenas quanto à finalidade específica do agente em relação ao entorpecente, extraindo-se da prova em qual tipo penal a conduta irá se enquadrar. In casu, as provas são seguras e precisas para sustentar a decisão combatida, e demonstram de forma satisfatória estar configurado o crime de tráfico de drogas, pelo que inviável o pedido de desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, mostrando-se insuficiente o fato de ser ele consumidor de drogas, para ensejar a desclassificação delitiva. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 424458-02.2011.8.09.0132(201194244580) POSSE DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA EVANGELISTA ADV(S) : FABIANNY COSTA RODRIGUES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE NÃO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 283 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 29 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 CONFIGURADA. Não há que se falar em nulidade do processo, quando existirem outros meios de prova hábeis a suprir a falta do laudo pericial. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Descabida a reforma da sentença para absolver o acusado por insuficiência probatória, quando devidamente comprovadas a materialidade e autoria, especialmente pelas declarações da vítima e das testemunhas. TENTATIVA. INVIABILIDADE. Constatado que o bem saiu da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ainda que por breve espaço de tempo, considera-se consumado o crime de roubo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o desprover, nos termos do voto da Relatora. Custas de lei. VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR e João Waldeck Félix de Sousa. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Abrão Amisy Neto. Goiânia, 13 de agosto de 2013. : : : : : : 507142-65.2011.8.09.0105(201195071426) MINEIROS DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA SERGIO ABINAGEM SERRANO MINISTERIO PUBLICO WANDERSON DOS SANTOS WEVERSON DOS SANTOS BRAGA ADV(S) : TULIO OLIVEIRA ESPINDOLA DUARTE : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV. NÃO CARACTERIZADA. PENA. AU- MENTO. VIABILIDADE. PERDIMENTO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO RES-TABELECIMENTO. AUSÊNCIA REQUISITOS AUTORIZADORES. I - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas pela prova oral produzida, em consonância com as interceptações realizadas, apreendendo-se na residência do agente droga, dinheiro e celulares, imperiosa é a reforma da sentença para o fim de condená-lo. II - Se a prova é frágil e incapaz de determinar a existência duradoura da societas criminis, mantém-se a absolvição da imputação de associação para o tráfico. III - Ausente prova robusta da participação de menores na prática do tráfico ou que este visava atingir criança ou adolescente inviável a majoração da pena, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. IV Incorrendo o sentenciante em equívoco no exame de algumas das circunstâncias judiciais e não guardando congruência entre a análise destas e o quantum de pena imposta, necessário a reforma daquelas e adequação da pena fixada. V - Não Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 284 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO 30 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 31 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 havendo prova da propriedade do imóvel e do veículo apreendido, nem tampouco de serem usado habitualmente para o tráfico, inviável o perdimento destes. VI - Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mantém-se em liberdade o apelado. VII-APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o prover parcialmente, nos termos do voto da Relatora. Custas de lei. VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR e João Waldeck Félix de Sousa. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Abrão Amisy Neto. Goiânia, 13 de agosto de 2013. : : : : : 422119-38.2011.8.09.0175(201194221190) GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM SERGIO ABINAGEM SERRANO JOSE CONSTANTINO JUNIOR ADV(S) : MARCOS ANTONIO NICEAS ROSA EMERSON THADEU VITA FERREIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PENA. REDUÇÃO. Impõe-se a mitigação da pena, em virtude da circunstância atenuante da confissão, prevista no artigo 65, alínea 'd', do Código Penal, quando esta serviu de alicerce para demonstrar a autoria do delito. 2 - REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 269 DO STJ. Segundo a regra constante do Código Penal, o processado reincidente deve iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, independentemente do tamanho da sanção aplicada, sendo esse comando flexibilizado com o advento da Súmula n. 269, da STJ, que autoriza, pelas particularidades do caso, a consideração das condições subjetivas do processado, para definir o semiaberto, quando a reprimenda não exceder 04 (quatro) anos. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a pena corpórea e a de multa imposta ao apelante José Constantino Júnior, e alterar o regime de cumprimento da pena, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : 157058-41.2009.8.09.0126(200991570588) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 285 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 32 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : : : : PIRENOPOLIS DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA HERMES BASILIO GOMES ADV(S) : NILTON PIRES DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE INOMINADA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO: ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO. I - Indubitável a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas atribuído ao sentenciado, evidenciada por meio das provas material e oral, a condenação é medida que se impõe, descabendo a pretensão absolutória. II - Operada a reavaliação de duas circunstâncias judiciais, outrora consideradas desfavoráveis, há de ser abrandada a pena-base para próximo ao mínimo legal, não alcançado em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas. III - A mera condição de usuário de drogas não enseja a aplicação da atenuante inominada (CP, art. 66), quando inexistirem circunstâncias relevantes, pretéritas ou supervenientes ao cometimento do crime que possam socorrê-lo. IV - Satisfeitos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição em fração compatível com a quantidade e a qualidade da droga (cocaína), consoante disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, estendendo-se a porção redutora adotada à pena de multa, que não pode ser totalmente suprimida. V - Uma vez cumpridas as exigências do art. 44 do CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto a vedação legal não mais persiste, conforme Resolução nº 5, de 2012, do Senado Federal. Por conseguinte, impõe-se a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o inicial aberto, adequando-o ao quantum da pena. VI - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o prover parcialmente, nos termos do voto da Relatora. Custas de lei. VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR e Leandro Crispim, este completou a Turma Julgadora em razão da ausência ocasional do Desembargador João Waldeck Félix de Sousa. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Abrão Amisy Neto. Goiânia, 08 de agosto de 2013. : : : : 103523-50.2012.8.09.0044(201291035230) FORMOSA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 286 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 33 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 : MINISTERIO PUBLICO : JOSE FERREIRA DA SILVA ADV(S) : MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. I- Restando comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico, não cabe desclassificação para o delito de uso, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A modalidade 'trazer consigo' substância entorpecente impõe a condenação do agente nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mormente pela qualidade e quantia da droga encontrada em seu poder, que, no caso, renderia mais de cem pedras de crack a serem difundidas ilicitamente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o prover, nos termos do voto da Relatora. Custas de lei. VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR e Leandro Crispim, este completou a Turma Julgadora em razão da ausência ocasional do Desembargador João Waldeck Félix de Sousa. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a).Abrão Amisy Neto. Goiânia, 13 de agosto de 2013. : : : : : 221351-21.2011.8.09.0006(201192213513) ANAPOLIS DES. LEANDRO CRISPIM ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR SILVIO FERREIRA BOAVENTURA JUNIOR ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. Induvidosa a autoria e a materialidade delitiva e comprovada a existência de potencialidade lesiva concreta, embora se trate de crime de perigo abstrato, impõe-se a confirmação do edito condenatório. 2 - ILEGALIDADE NO TESTE DO BAFÔMETRO. NÃO OCORRÊNCIA. Se o teste de alcoolemia, o qual registra uma concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões acima do legalmente permitido, foi realizado como o consentimento do acusado, não há de tê-lo como ilegal. 3 - SUBSTITUIÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INADMISSIBILIDADE. A pena de suspensão da CNH resulta da lei, conforme dogmática do artigo 306 do Código Nacional de Trânsito, sendo vedado ao julgador substituir tal comando legal por restritivas de direitos. 4 ANÁLISE EQUIVOCADA DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 287 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. Se, por equívoco, uma das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal (motivos do crime), foi indevidamente analisada em desfavor do apelante, impõe-se a sua correção com a readequação da pena basilar. 5 - A PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR DEVE GUARDAR A MESMA PROPORÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A pena de suspensão da habilitação de conduzir veículos automotores deve obedecer aos preceitos do artigo 293 do CTB (de 2 meses a 5 anos). Sendo a pena privativa de liberdade fixada um pouco acima do mínimo legal, a pena de suspensão da habilitação deve seguir a mesma orientação, devendo de ofício ser operada sua adequação. APELAÇÃO DESPROVIDA. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo, em parte, o parecer Ministerial, em conhecer da apelação, mas lhe negar provimento, porém, de ofício, reduzir as penas fixadas, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 288 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 ================================================================================ DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL # INTIMACAO AS PARTES N.50/2013 ================================================================================ 1 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 160815-74.2009.8.09.0051(200991608151) : GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : EDILEIDE APARECIDA PARREIRA ADV(S) : RODRIGO LOURENCO DA SILVA 2 APELANTE(S) : BANCO CSF S/A ADV(S) : SANDRA ARLETTE RECHSTEINER GUILHERME ANDRADE DA ROSA LOPES 1 APELADO(S) : BANCO CSF S/A E OUTRO(S) ADV(S) : SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER GUILHERME ANDRADE DA ROSA LOPES 2 APELADO(S) : EDILEIDE APARECIDA PARREIRA ADV(S) : RODRIGO LOURENCO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-SE A RECORRENTE PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PR EPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 572-VER SO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS T ERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIAN IA, 16 DE AGOSTO DE 2013". PORTE DE REMESSA(DUAJ).....................R$8,40 PORTE DE RETORNO(GRU)......................R$8,40 TOTAL.....................................R$16,80 2 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 328477-32.2009.8.09.0029(200993284779) : CATALAO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : LUCIA TOLEDO RIBEIRO ADV(S) : ANTONIO RIBEIRO NETTO 2 APELANTE(S) : SERRA DO FACAO ENERGIA S/A ADV(S) : ANDRE RIBAS DE ALMEIDA ALACIR SILVA BORGES ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO 1 APELADO(S) : SERRA DO FACAO ENERGIA S/A ADV(S) : ANDRE RIBAS DE ALMEIDA ALACIR SILVA BORGES ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO 2 APELADO(S) : LUCIA TOLEDO RIBEIRO ADV(S) : ANTONIO RIBEIRO NETTO DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-SE A RECORRENTE PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PR EPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 1375-VE RSO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIA NIA, 16 DE AGOSTO DE 2013". PORTE DE REMESSA(DUAJ)....................R$23,80 PORTE DE RETORNO(GRU).....................R$23,80 TOTAL.....................................R$47,60 3 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 105619-85.2010.8.09.0051(201091056196) : GOIANIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : FLAVIO NEVES COSTA RICARDO NEVES COSTA PATRICIA BORGES NERIS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 289 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS : MARIA JANAINA LOPES DA SILVA ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA 1 APELADO(S) : MARIA JANAINA LOPES DA SILVA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO 2 APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA PATRICIA BORGES NERIS PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-SE A RECORRENTE PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PR EPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 406-VER SO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS T ERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIAN IA, 16 DE AGOSTO DE 2013". CUSTAS(GRU).................................R$7,28 TOTAL.......................................R$7,28 2 APELANTE(S) 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 413154-55.2011.8.09.0051(201194131549) : GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI APELADO(S) : ENEIDA LUIZA DE SOUSA VIEIRA ADV(S) : WAGNER NOGUEIRA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-A RECORRENTE PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPA RO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 170-VERSO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERM OS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013". PORTE DE REMESSA(DUAJ).....................R$8,40 PORTE DE RETORNO(GRU)......................R$8,40 TOTAL.....................................R$16,80 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 182413-36.1999.8.09.0051(199991824134) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROBERTO FERNANDES DO AMARAL APELADO(S) : EXPRESSO MAIA LTDA ADV(S) : EDWALDO TAVARES RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-SE A RECORRENTE PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PR EPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 989-VER SO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS T ERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIAN IA, 16 DE AGOSTO DE 2013". PORTE DE REMESSA(DUAJ)....................R$16,80 PORTE DE RETORNO(GRU).....................R$16,80 TOTAL.....................................R$33,60 DILIGENCIA.................................R$9,18 LOCOMOCAO.................................R$40,73 TOTAL.....................................R$49,91 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 128434-18.2008.8.09.0093(200891284346) : JATAI : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : LUCIANO VIEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 290 de 291 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013 APELADO(S) : VANDERLI FREITAS SILVA DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-SE A RECORRENTE PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PR EPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 295-VER SO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS T ERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIAN IA, 16 DE AGOSTO DE 2013." PORTE DE RETORNO(GRU)......................R$8,60 TOTAL......................................R$8,60 7 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 247620-93.2010.8.09.0051(201092476202) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CAMARGO NETO AUTOR(S) : CRHISTIANO FERREIRA NOVAES ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS REU(S) : ESTADO DE GOIAS APELACAO CIVEL FLS. 360 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA REU(S) : CRHISTIANO FERREIRA NOVAES ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-SE O RECORRENTE PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PR EPARO DO RECURSO EXTRAORDINARIO, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 4 24-VERSO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013". PORTE DE RETORNO(GRU).....................R$71,60 CUSTAS(GRU)..............................R$145,36 TOTAL....................................R$216,96 GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013 LUIZ CARLOS BONTEMPO DE LIMA DIRETOR(A) DA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 291 de 291