ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
ANO VI – EDIÇÃO nº 1369 – SEÇÃO I
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CLAUDIA VASCONCELLOS
CLAUDIA
LEMES:58850503172
c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Caixa
VASCONCELLOS DN:
Economica Federal, ou=AC CAIXA
v1, cn=CLAUDIA
LEMES:5885050 PFVASCONCELLOS
LEMES:58850503172
3172
Dados: 2013.08.20 12:08:15 -03'00'
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CORTE ESPECIAL
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INTIMACAO AS PARTES N.120/2013
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 293224-65.2012.8.09.0000(201292932244)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
IMPETRANTE(S)
: DENISE DE ALMEIDA CASTRO
ADV(S) : VITOR HUGO CAMARGO
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
DECISAO OU DESPACHO:
"DIANTE DA INFORMAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DA ORDEM MANDA
MENTAL (FLS.135/137), INTIME-SE A IMPETRANTE E, APÓS,ARQUIVE
-SE.CUMPRA-SE. GOIÂNIA, 14 DE AGOSTO DE 2013. (A) DESEMBARGA
DOR NEY TELES DE PAULA-PRESIDENTE."
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 271578-62.2013.8.09.0000(201392715784)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
IMPETRANTE(S)
: ASSOCIACAO UNIAO DOS MILITARES DO ESTADO DE
GOIAS UNIMIL
ADV(S) : IGOR ISAAC THOME NETTO
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
"CERTIFICO QUE NESTA DATA, LEVO AO CONHECIMENTO DO (S) IMPE
TRANTE(S) OU AGRAVANTE(S), QUE OS AUTOS EM EPÍGRAFE SE ENCON
TRAM NESTA SECRETARIA PARA QUE SEJA(M) RECOLHIDA(S) 01 (UMA)
GUIA(S) DE LOCOMOÇÃO(ÕES) DO OFICIAL DE JUSTIÇA,CONFORME PRO
VIMENTO Nº004/2009 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTA
DO DE GOIÁS, NO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO ÀS PARTES DE Nº
120/2013. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. GOIÂNIA, 16 DE AGOS
TO DE 2013. (A) MÁRCIA BEATRIZ M. MACHADO-SECRETÁRIA DO PLE
NÁRIO E CORTE ESPECIAL."
3 - MANDADO DE INJUNCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
IMPETRANTE(S)
: 401095-57.2012.8.09.0000(201294010956)
: GOIANIA
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: JEOVA TOLENTINO E OUTRO(S)
ADV(S) : PITAGORAS MONTEIRO PIMENTA
RODOLPHO DIEGO CARVALHO E SILVA
IMPETRADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUE
INTERES.(S)
: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE
GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"DEFIRO O PEDIDO DE FL. 85. CITE-SE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS, CONFORME REQUERIDO. GOIÂNIA, 12 DE AGOS
TO DE 2013. (A) DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA-RE
LATOR."
4 - SUSPENSAO DE LIMINAR
PROTOCOLO
: 288257-40.2013.8.09.0000(201392882575)
COMARCA
: GOIANIA
REQUERENTE(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : AURELIO JOSE DA SILVA BAIA
AIR RIBEIRO JUNIOR
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JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO
MARCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO SANTOS
REQUERIDO(S)
: GUIDO CIRILO FERREIRA
ADV(S) : CLAUDIA NUNES TRONCOSO RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
"OUÇA-SE O REQUERIDO, E SUCESSIVAMENTE, A DOUTA PROCURADORIA
-GERAL DE JUSTIÇA ACERCA DO PEDIDO POSTULADO, NO PRAZO DE 72
(SETENTA E DUAS) HORAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º,§ 2º, DA LEI
Nº8.437/92, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE. GOIÂNIA, 15 DE AGOSTO
DE 2013. (A) DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA-PRESIDENTE."
5 - SUSPENSAO DE LIMINAR
PROTOCOLO
: 288241-86.2013.8.09.0000(201392882419)
COMARCA
: GOIANIA
REQUERENTE(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : AURELIO JOSE DA SILVA BAIA
AIR RIBEIRO JUNIOR
JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO
MARCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO SANTOS
REQUERIDO(S)
: JORGE HERALDO SOUSA E ROSA
ADV(S) : VINICIUS DE OLIVEIRA DA COSTA PRADO
DECISAO OU DESPACHO:
"OUÇA-SE O REQUERIDO, E,SUCESSIVAMENTE, A DOUTA PROCURADORIA
-GERAL DE JUSTIÇA ACERCA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, NO PRAZO DE
72 (SETENTA E DUAS) HORAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º,§ 2º, DA
LEI Nº8.437/92, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE. CUMPRA-SE.GOIÂNIA,
15 DE AGOSTO DE 2013. (A) DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULAPRESIDENTE."
GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ M. MACHADO
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CORTE ESPECIAL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.34/2013
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 64797-08.2013.8.09.0000(201390647978)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
IMPETRANTE(S)
: RIVIA MARIA GARCIA CABRAL
ADV(S) : WILIAN CEZAR IGNACIO
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIáS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...ANTE O EXPOSTO, COM SUPEDÂNEO NAS
PRESCRIÇÕES CONTIDAS NO INCISO II DO ARTIGO 175 DO
RITJGO, ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCES
SO CIVIL,BEM COMO NAS DELINEADAS NA LEI 12.016/09,
JULGO EXTINTO O WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO
QUE DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA,PELOS FATOS E FUN
DAMENTOS ORA ADUZIDOS. TRANSITADO EM JULGADO O PRE
SENTE DECISUM, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. CUMPRA-SE. IN
TIMEM-SE. GOIÂNIA, 06 DE AGOSTO DE 2013.(A) GILBER
TO MARQUES FILHO-RELATOR."
GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ M. MACHADO
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CORTE ESPECIAL
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PAUTA N. 15/2013
SERAO JULGADOS PELA CORTE ESPECIAL, A PARTIR DA SESSAO ORDINARIA
DO
PROXIMO DIA 28 DE AGOSTO DE 2013, QUARTA-FEIRA, COM INICIO AS
13:00
HORAS, OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS, ASSIM COMO OS ADIADOS
OU
CONSTANTES DE PAUTAS JA PUBLICADAS.
===============================================================================
1 - DENUNCIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
DENUNCIANTE(S)
DENUNCIADO(S)
:
:
:
:
:
:
2 - DENUNCIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DENUNCIANTE(S)
DENUNCIADO(S)
:
:
:
:
:
168658-98.1999.8.09.0000(199901686580)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
MINISTERIO PUBLICO
AVENIR PASSO DE OLIVEIRA
ADV(S) : LUIS ALEXANDRE RASSI
PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). BENEDITO TORRES NETO
226790-94.2012.8.09.0000(201292267909)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
MINISTERIO PUBLICO
JUNIO ALVES ARAUJO
ADV(S) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 88196-66.2013.8.09.0000(201390881962)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
(CONVOCADO) DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
IMPETRANTE(S)
: SINDEPOL SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA
DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA
JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA
IMPETRADO(S)
: DESEMBARGADORA CORREGEDORA GERAL DA JUSTICA
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VALKIRIA COSTA SOUZA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 110240-79.2013.8.09.0000(201391102401)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: JOVENTILHA ALMEIDA GUSMAO
ADV(S) : SAULO RIBEIRO MONTEFUSCO
1 IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
2 IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DA COMISSAO DE QUE TRATA A LEI
17508/2012
3 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS
4 IMPETRADO(S)
: GERENTE DA GERENCIA DA FOLHA DE PAGAMENTO E
REGISTROS FUNCIONAIS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS
5 - MANDADO DE SEGURANCA
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
IMPETRANTE(S)
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:
:
:
:
216130-41.2012.8.09.0000(201292161302)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BANCOS ABBC
ADV(S) : MARCELO ORABONA ANGELICO
JOSE MURILO SOARES DE CASTRO
1 IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO
ADV(S) : WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 308798-31.2012.8.09.0000(201293087980)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
IMPETRANTE(S)
: HUMBERTO BOSCO LUSTOSA BARREIRA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO MUNDIM
ADRIANO FERREIRA GUIMARAES
SIMONE SILVEIRA SANTOS
1 IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
GOIAS
ADV(S) : MAXVANIA DA SILVA COSTA
LUIS CARLOS DE CASTRO COELHO
PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
WANDRE FRANCISCO PEIXOTO
2 IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 377518-50.2012.8.09.0000(201293775185)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: SALOED CORREIA LEANDRO
ADV(S) : ALINE MARRA DO NASCIMENTO
1 IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
2 IMPETRADO(S)
: SUPERINTENDENTE DA CENTRAL DE RECURSOS
HUMANOS SEC GESTAO E PLANEJ DE GOI
3 IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DA AGENCIA GOIANA DO SISTEMA DE
EXECUCAO PENAL DE GOIAS AGSEP
4 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA E JUSTICA DO
ESTADO DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
8 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 388408-48.2012.8.09.0000(201293884081)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
IMPETRANTE(S)
: CINARA CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
ADV(S) : IRINA LUCIA DE OLIVEIRA MELO
1 IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
3 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO
DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : ANDREIA DE ARAUJO INACIO ADOURIAN
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
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PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS
9 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 410194-51.2012.8.09.0000(201294101943)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
IMPETRANTE(S)
: ROSANGELA VIEIRA DOS SANTOS
ADV(S) : LEANDRO DA SILVA REGINALDO
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS
10 - MANDADO DE INJUNCAO
PROTOCOLO
: 57753-35.2013.8.09.0000(201390577538)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
(CONVOCADO) DES. NORIVAL SANTOME
IMPETRANTE(S)
: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO FISCO DO ESTADO
DE GOIAS SINDIFISCO
ADV(S) : THIAGO MORAES
NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARCELO ANDRE DE AZEVEDO
11 - MANDADO DE INJUNCAO
PROTOCOLO
: 458139-34.2012.8.09.0000(201294581392)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: ANTONIO SERGIO DE PAULA VERDEROZI E OUTRO(S)
ADV(S) : LUIZA CAMARGO DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS
12 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
PROTOCOLO
: 29586-08.2013.8.09.0000(201390295869)
COMARCA
: CERES
PROT. ORIGEM
: 200893583146 APELACAO CIVEL
RELATORA
: DESA. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE CERES
ADV(S) : WILMAR ANTONIO DE LISBOA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
13 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
PROTOCOLO
: 64753-86.2013.8.09.0000(201390647536)
COMARCA
: PORANGATU
PROT. ORIGEM
: 201292413603 AGRAVO DE INSTRUMENTO
RELATORA
: DESA. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANA LAURA SILVEIRA DE BARROS
AGRAVADO(S)
: MARZILIA CANDIDA BORGES
ADV(S) : MARCELO PEREIREA DE OLIVEIRA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS
14 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
PROTOCOLO
: 121488-42.2013.8.09.0000(201391214889)
COMARCA
: GOIANIA
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PROT. ORIGEM
RELATOR
(CONVOCADO) DES.
AUTOR(S)
: 201194258590 DUPLO GRAU DE JURISDICAO
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
NORIVAL SANTOME
: JARDIM GOIAS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : SEBASTIAO FATIMA FERREIRA
HEBER NAZARETH DA SILVA
1 REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE GOIANIA
2 REU(S)
: PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DO
MUNICIPIO DE GOIANIA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARCELO ANDRE DE AZEVEDO
15 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
PROTOCOLO
: 121489-27.2013.8.09.0000(201391214897)
COMARCA
: GOIANIA
PROT. ORIGEM
: 201291425950 MANDADO DE SEGURANCA
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
(CONVOCADO) DES. NORIVAL SANTOME
IMPETRANTE(S)
: EDINEUZA DE SOUZA BRITO BRAZ
ADV(S) : LORENA CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA
BRUNO CESAR CURADO
1 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FRANCISCO KLEBER PAULO PAES LANDIM
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE ESTADO DA CASA CIVIL
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
3 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARCELO ANDRE DE AZEVEDO
16 - UNIFORMIZACAO DA JURISPRUDENCIA
PROTOCOLO
: 64751-19.2013.8.09.0000(201390647510)
COMARCA
: GOIANESIA
PROT. ORIGEM
: 201294109073 AGRAVO DE INSTRUMENTO
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
REVISOR
: DES. NORIVAL SANTOME
REQUERENTE(S)
: JEOVANE GOMES DOS SANTOS
ADV(S) : MARCELO JONH COTA DE ARAUJO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS
17 - PETICAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATORA
REQUERENTE(S)
:
:
:
:
222475-23.2012.8.09.0000(201292224754)
RIALMA
DESA. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
CAMARA MUNICIPAL DE RIALMA
18 - RECURSO ADMINISTRATIVO
PROTOCOLO
: 255716-51.2013.8.09.0000(201392557160)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
(CONVOCADO) DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
RECORRENTE(S)
: REGINA LUCIA DE SOUZA FLEURY
RECORRIDO(S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO
DE GOIAS
GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013
MARCIA BEATRIZ M. MACHADO
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA-GERAL
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão do
Senhor Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no
seguinte processo administrativo:
1 - Processo n°
: 4576560/2013
Nome
: REGINA MÁRCIA BARBOSA DE MIRANDA BRAGA
Assunto
: Abono de permanência
Despacho n°
: 5626/2013 – Diretor Geral
Decisão
: Concedo à peticionária o abono de permanência em valor
equivalente à contribuição previdenciária, a partir de 28.7.2013, data em que
completou o último requisito, até a inativação, visto que na data da opção
expressa a servidora, ainda, não havia formado o tempo de contribuição
necessário à concessão do benefício. À Diretoria de Recursos Humanos para
as providências pertinentes. Após arquivem-se os autos.
2 - Processo n°
: 4415370/2013
Nome
: JOVECI BISPO DE SOUZA
Assunto
: Abono de permanência
Despacho n°
: 5625/2013 – Diretor Geral
Decisão
: Concedo ao peticionário o abono de permanência em valor
equivalente à contribuição previdenciária, a partir de 12.7.2013, data em que
completou o último requisito, até a inativação, visto que na data da opção
expressa o servidor, ainda, não havia formado o tempo de contribuição
necessário à concessão do benefício. À Diretoria de Recursos Humanos para
as providências pertinentes. Após arquivem-se os autos.
3 - Processo n°
: 4567528/2013
Nome
: JOSÉ DE FÁTIMA DE OLIVEIRA
Assunto
: Abono de permanência
Despacho n°
: 5624/2013 – Diretor Geral
Decisão
: Dessa forma, indefiro o pedido por não integralizado os
requisitos necessários a concessão do abono de permanência. À Diretoria de
Recursos Humanos para as providências pertinentes. Após arquivem-se os
autos.
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4 - Processo n°
: 4503643/2013
Nome
: SEBASTIANA OLIVEIRA CABRAL FILHO
Assunto
: Abono de permanência
Despacho n°
: 5623/2013 – Diretor Geral
Decisão
: Dessa forma, indefiro o pedido por não integralizado os
requisitos necessários a concessão do abono de permanência. À Diretoria de
Recursos Humanos para as providências pertinentes. Após arquivem-se os
autos.
5 - Processo n°
: 4466594/2013
Nome
: GILDETE ARAÚJO DE QUEIROZ
Assunto
: Abono de permanência
Despacho n°
: 5622/2013 – Diretor Geral
Decisão
: Concedo à peticionária o abono de permanência em valor
equivalente à contribuição previdenciária, a partir de 25.7.2013, data em que
completou o último requisito, até a inativação, visto que na data da opção
expressa a servidora, ainda, não havia completado a idade necessária à
concessão do benefício. À Diretoria de Recursos Humanos para as
providências pertinentes. Após arquivem-se os autos.
6 - Processo n°
: 4009215/2012
Nome
: CRISTINA ARANTES DANTAS
Assunto
: Incentivo funcional/Aprimoramento
Despacho n°
: 5620/2013 – Diretor Geral
Decisão
: Dessa forma, não atendidos os requisitos em referência,
indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação e
arquivamento.
7 - Processo n°
: 4271211/2012
Nome
: LEANDRO DA COSTA FERREIRA
Assunto
: Licença-prêmio/Pagamento
Despacho n°
: 5639/2013 – Diretor Geral
Decisão
: Isto posto, por ainda não aperfeiçoado o ato de pensão do
postulante, indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação
e arquivo.
8 - Processo n°
: 3793460/2011
Nome
: JOSÉ FIRMINO DA SILVA
Assunto
: Licença-prêmio (pagamento)
Despacho n°
: 5618/2013 – Diretor Geral
Decisão
: Isto posto, por ainda não aperfeiçoado o ato de
aposentadoria do postulante, indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos
Humanos para anotação e arquivo.
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9 - Processo n°
: 3272842/2010
Nome
: RONALDO BERNARDINO DA COSTA
Assunto
: Licença-prêmio/Pagamento
Despacho n°
: 5617/2013 – Diretor Geral
Decisão
: Isto posto, por ainda não aperfeiçoado o ato de
aposentadoria do postulante, indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos
Humanos para anotação e arquivo.
10 - Processo n°
: 4051424/2012
Nome
: WANDA GOMES DA COSTA
Assunto
: Licença-prêmio (pagamento)
Despacho n°
: 5616/2013 – Diretor Geral
Decisão
: Isto posto, por ainda não aperfeiçoado o ato de
aposentadoria da postulante, indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos
Humanos para anotação e arquivo.
11 - Processo n°
: 3350002/2010
Nome
: ADLOMER SOUSA FERREIRA
Assunto
: Licença-prêmio/Pagamento
Despacho n°
: 5615/2013 – Diretor Geral
Decisão
: Isto posto, por ainda não aperfeiçoado o ato de
aposentadoria do postulante, indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos
Humanos para anotação e arquivo.
12 - Processo n°
Nome
: 3811387/2011
: MARGARETH CONCEIÇÃO RAMOS ROCHA DE
MAGALHÃES
Assunto
: Licença-prêmio (pagamento)
Despacho n°
: 5613/2013 – Diretor Geral
Decisão
: Isto posto, por ainda não aperfeiçoado o ato de
aposentadoria da postulante, indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos
Humanos para anotação e arquivo.
13 - Processo n°
: 3686540/2011
Nome
: VERALÚCIA ROSA DE OLIVEIRA
Assunto
: Licença-prêmio/Pagamento
Despacho n°
: 5608/2013 – Diretor Geral
Decisão
: Isto posto, por ainda não aperfeiçoado o ato de
aposentadoria da postulante, indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos
Humanos para anotação e arquivo.
14 - Processo n°
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 3729273/2011
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Nome
: IRLANETE PEREIRA GOMES DE PADUA
Assunto
: Licença-prêmio/Pagamento
Despacho n°
: 5619/2013 – Diretor Geral
Decisão
: Isto posto, por ainda não aperfeiçoado o ato de
aposentadoria da postulante, indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos
Humanos para anotação e arquivo.
15 - Processo n°
: 3245446/2010 e 4431693/2013
Nome
: TEREZINHA JULIANA DE SIQUEIRA
Assunto
: Pagamento (Licença-prêmio)
Despacho n°
: 5614/2013 – Diretor Geral
Decisão
: Isto posto, por ainda não aperfeiçoado o ato de
aposentadoria da postulante, indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos
Humanos para anotação e arquivo.
16 - Processo n°
: 3251195/2010 e 4406044/2013
Nome
: CELSO ARANDI SOUZA ROCHA
Assunto
: Licença-prêmio (Pagamento)
Despacho n°
: 5609/2013 – Diretor Geral
Decisão
: Isto posto, por ainda não aperfeiçoado o ato de
aposentadoria do postulante, indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos
Humanos para anotação e arquivo.
17 - Processo n°
: 3266354/2010
Nome
: MIRIAN PARREIRA DE ANDRADE FERREIRA
Assunto
: Licença-prêmio (Pagamento)
Despacho n°
: 5649/2013 – Diretor Geral
Decisão
: O pedido já foi objeto do Processo nº 4238125/2012, o qual
já foi analisado pelo Despacho DG nº 5.316/2013, que indeferiu o pleito, tendo
em vista a ausência do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do
Estado. Isto posto, considero prejudicado o pedido. À Diretoria de Recursos
Humanos para anotação e arquivo.
18 - Processo n°
: 4578953/2013
Nome
: MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
Assunto
: Abono de permanência
Despacho n°
: 5654/2013 – Diretor Geral
Decisão
: Assim, autorizo a contagem em dobro das licenças-prêmio
concernente ao 1º, 2º e 3º quinquênios e concedo à peticionária o abono de
permanência em valor equivalente à contribuição previdenciária, a partir de
17.7.2013, data em que completou o último requisito, até a inativação, visto que
na data da opção expressa a servidora, ainda, não havia completado o tempo
necessário à concessão do benefício. À Diretoria de Recursos Humanos para
as providências pertinentes. Após arquivem-se os autos.
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19 - Processo n°
: 3996786/2012
Nome
: ARLENE MAXIMO DE CARVALHO
Assunto
: Incentivo funcional/Aprimoramento
Despacho n°
: 5650/2013 – Diretor Geral
Decisão
: Dessa forma, não atendido o requisito em referência,
indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos Humanos para anotação e
arquivamento.
20 - Processo n°
: 3282856/2010, 3687384/2011 e 4260651/2012
Nome
: SONIA CELIA RODRIGUES
Assunto
: Licença-prêmio (Pagamento)
Despacho n°
: 5651/2013 – Diretor Geral
Decisão
: Isto posto, por ainda não aperfeiçoado o ato de
aposentadoria da postulante, indefiro o pedido. À Diretoria de Recursos
Humanos para anotação e arquivo.
21 - Processo n°
: 4596153/2013
Nome
: ZILDETE MAIONE
Assunto
: Abono de permanência
Despacho n°
: 5653/2013 – Diretor Geral
Decisão
: Assim, concedo à peticionária o abono de permanência em
valor equivalente à contribuição previdenciária, a partir de 12.8.2013, data em
que completou o último requisito, até a inativação, visto que na data da opção
expressa a servidora, ainda, não havia completado o tempo necessário à
concessão do benefício. À Diretoria de Recursos Humanos para as
providências pertinentes. Após arquivem-se os autos.
22 - Processo n°
: 3784797/2011
Nome
: ELINAIR RODRIGUES CHAVES DUARTE
Assunto
: Licença-prêmio/Pagamento
Despacho n°
: 5676/2013 – Diretor Geral
Decisão
: Por ainda não aperfeiçoado o ato de aposentadoria da
postulante, indefiro o pedido.
Goiânia, 19 de agosto de 2013.
Maria Virginia Cheim
Secretária Executiva da Diretoria Geral
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria Geral
Secretaria Executiva
PORTARIAS EDITADAS
Torno público que o Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, editou as seguintes Portarias, cujo texto
assim se resume:
01 -
Portaria nº
Processo nº
Nome
Cargo
Matrícula
Comarca
Assunto
:
:
:
:
:
:
:
069/2013
4533933/2013
Roberta Ferreira Santos
Escrevente Judiciário I
5172209
Pontalina
Designa servidora como gestora do Fundo Rotativo.
02 -
Portaria nº
Processo nº
Nome
Cargo
Matrícula
Comarca
Assunto
:
:
:
:
:
:
:
070/2013
4596986/2013
Olívia Furtado Borges
Escrevente Judiciário II
5141257
Jataí
Designa servidor como gestor do Fundo Rotativo.
Goiânia, 19 de agosto de 2013.
Maria Virginia Cheim
Secretária Executiva
Diretoria Geral
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
RERRAT
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Processo nº
:
4528191/2013
Contratante
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Contratada
: CONCEITO ENGENHARIA LTDA
Objeto
:
2º termo aditivo ao contrato de construção do Fórum da Comarca de
Morrinhos, com prorrogação de 45 (quarenta e cinco) dias no prazo, a partir
da 9ª parcela do cronograma da obra, passando o prazo total de 420
(quatrocentos e vinte) para 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) dias, e
acréscimo pecuniário no valor R$ 195.220,11 (cento e noventa e cinco mil,
duzentos e vinte reais e onze centavos), em razão de serviços adicionais na
obra.
Dotação Orçamentária :
Dotação
Compactada
2013.0452.010,
0452.02.061.1087.2.066.04.20,
Natureza
Programa
de
Despesa
de
Trabalho
4.4.90.51.02,
conforme Nota de Empenho nº 00035, emitida em 23.07.2013, no valor de
R$195.220,11 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e vinte reais e onze
centavos)
Dispositivo Legal
:
Lei nº 8.666/93.
Data da Assinatura
:
16 de agosto de 2013.
Goiânia, 19 de agosto de 2013.
Leandra Vilela Rodrigues Chaves
Coordenadora do Assessoramento da Diretoria Geral
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 153/2013
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos:
1 – Processo nº
: 4411498/2013 – Formosa
Nome
: JOSEFINA FRANCISCA DE OLIVEIRA CHAVES
Assunto
: Revisão de situação funcional
Despacho
: 3857/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Informa-se, à f. 9, que a epigrafada foi posicionada corretamente em 1°.1.2004, no
cargo de Escrevente Judiciário, classe C, nível 3, do Quadro de Carreira do Poder Judiciário. Após, a
servidora foi evoluindo na carreira tendo recebido as progressões e promoções: em 21.10.2005 (D1);
21.10.2007 (D2); 21.10.2009 (D3); 21.10.2011 (E1); E EM 21.10.2012 (E2). Observa-se, portanto, que não
há qualquer reparo a ser feito no posicionamento na carreira da servidora. Ante o exposto, no uso de
atribuição delegada, indefiro o pedido.
2 – Processo nº
: 4568176/2013 – Morrinhos
Nome
: GUSTAVO SÔFFA PINHEIRO
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 3858/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. À DCI para anotar e
incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória, caso haja, nos termos do art. 23 da Lei n°
10.460/88.
3 – Processo nº
: 4566998/2013 – Caldas Novas
Nome
: LÍGIA MARIA GUIMARÃES
Assunto
: Licença saúde
Despacho
: 3999/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a licença, por 20 dias, no período de 11.6 a
30.6.2013. Para anotação, encaminhem-se os autos, sucessivamente, à DCI e à Junta Médica.
4 – Processo nº
: 4391195/2013 – Goiânia
Nome
: KARLA DIVINA EVANGELISTA DE FREITAS SALVADOR
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento
Despacho
: 4000/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o
vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e
incluí-la em folha de pagamento de 8.2.2013 (data do protocolo do pedido) até 6.2.2018 (prazo quinquenal),
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.
5 – Processo nº
: 4389522/2013 – Cidade Ocidental
Nome
: MARCILENE ARAÚJO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento
Despacho
: 4001/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o
vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e
incluí-la em folha de pagamento de 7.2.2013 (data do protocolo do pedido) até 5.2.2018 (prazo quinquenal),
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.
6 – Processo nº
: 4554116/2013 – Valparaíso de Goiás
Nome
: LEONARDO BEHREND MAGALHÃES CAVALCANTE
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 4002/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 20% sobre o valor do vencimento do cargo. À DCI para anotar e incluir em
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folha de pagamento a vantagem a partir de 27.6.2013, data do início do exercício no atual cargo efetivo.
7 – Processo nº
: 4558634/2013 – Goiânia
Nome
: ROBERTA PAULA DIAS
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 4003/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% sobre o valor do vencimento do cargo. À DCI para anotar e incluir em
folha de pagamento a vantagem a partir de 28.6.2013, data do protocolo do pedido.
8 – Processo nº
: 4508769/2013 – Goiatuba
Nome
: WANDERLEI ABADIO GUIMARÃES
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 4004/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% sobre o valor do vencimento do cargo. À DCI para anotar e incluir em
folha de pagamento a vantagem a partir de 20.6.2013, data do protocolo do pedido.
9 – Processo nº
: 4564715/2013 – Caldas Novas
Nome
: VALÉRIA PIRES DE REZENDE
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 4005/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% do vencimento do cargo. À DCI para incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de
3.7.2013, data do protocolo do pedido.
10 – Processo nº
: 4529146/2013 – Caldas Novas
Nome
: VALÉRIA PIRES DE REZENDE
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 4006/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo à servidora a vantagem à razão de 5%
sobre o seu vencimento. À DCI para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 31.5.2013, data
em que o 2° lustro se integralizou, conforme informação de f. 4.
11 – Processo nº
: 4523881/2013 – Iporá
Nome
: RODOLPHO BUENO ARANTES DE CARVALHO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 4007/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% do vencimento do cargo. À DCI para incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de
3.6.2013, data do protocolo do pedido.
12 – Processo nº
: 4596773/2013 – Anápolis
Nome
: FERNANDA GOMES RORIZ LEMES
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 4008/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% sobre o valor do vencimento do cargo. À DCI para anotar e incluir em
folha de pagamento a vantagem a partir de 30.7.2013, data do protocolo do pedido.
13 – Processo nº
: 4490754/2013 – Anápolis
Nome
: ADRIANA PEREIRA DA SILVA
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 4009/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. À DCI para incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 3.5.2013, data
em que o 3° lustro se integralizou, conforme informação de f. 6.
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14 – Processo nº
: 4536606/2013– Caiapônia
Nome
: VANIA DIAS LIMA ANDRADE
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento
Despacho
: 4010/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o
vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e
incluí-la em folha de pagamento de 12.6.2013 (data do protocolo do pedido) até 10.6.2018 (prazo
quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.
15 – Processo nº
: 4530322/2013 – Goiânia
Nome
: MICHELA RÉGIA ENRICA COSTA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento
Despacho
: 4011/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o
vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e
incluí-la em folha de pagamento de 6.6.2013 (data do protocolo do pedido) até 4.6.2018 (prazo quinquenal),
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.
16 – Processo nº
: 4557484/2013 – Caldas Novas
Nome
: GISELE CHAGAS DE AZEVEDO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento
Despacho
: 4012/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% sobre o
vencimento do cargo. À DCI para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da
vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 28.6.2013 (data do protocolo do pedido) até 26.6.2018
(prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.
17 – Processo nº
: 4593090/2013 – Goiânia
Nome
: DAIANE LISITA TOLENTINO
Assunto
: Substituição/Designação
Despacho
: 4013/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, encaminhem-se os autos à Diretoria-Geral para
lavratura do ato respectivo e, em seguida, à DCI para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença
remuneratória proporcional aos 20 dias de substituição, caso haja, nos termos do art. 23 da Lei n° 10.460/88.
Quanto aos dias remanescentes (de 18 a 27.9.2013), o pagamento deverá ser postulado pela epigrafada, caso
seja indicada para substituir nesse período.
Goiânia, 19 de agosto de 2013
VALÉRIA DE F. MOREIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
Drh/ems
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 154/2013
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos:
1 – Processo nº
: 4555741/2013 – Alexânia
Nome
: LIDIA GOMES CABRAL DE CARVALHO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 4017/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% ( dez por cento) do vencimento do cargo. À DCI para calcular e incluir em folha de pagamento
a vantagem a partir de 26.6.2013, data do protocolo do pedido.
2 – Processo nº
: 4375483/2013 – Goiânia
Nome
: DENISE COSTA ARÃO
Assunto
: Incentivo funcional/Aprimoramento
Despacho
: 4018/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre
o vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e
incluí-la em folha de pagamento de 25.1.2013 (data do protocolo) até 23.1.2018 ( prazo quinquenal),
ressalvada eventual interrupção legal do benefício.
3 – Processo nº
: 4473990/2013 – Cromínia
Nome
: REGINALDO JACINTO DE SOUSA
Assunto
: Incentivo funcional/ Aprimoramento
Despacho
: 4019/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre
o vencimento do cargo. À DCI para anotar os certificados dos cursos considerado para concessão da
vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 19.4.2013 (data do protocolo) até 17.4.2018 ( prazo
quinquenal), ressalvada eventual interrupção legal do benefício.
4 – Processo nº
: 44402014/2013 – Campos Belos
Nome
: JOSENEIDE COSTA E SILVA
Assunto
: Incentivo funcional/ Aprimoramento
Despacho
: 4020/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre
o vencimento do cargo. À DCI para anotar os certificados dos cursos considerado para concessão da
vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 20.2.2013 (data do protocolo) até 18.2.2018 ( prazo
quinquenal), ressalvada eventual interrupção legal do benefício.
5 – Processo nº
: 4403657/2013 – Campos Belos
Nome
: ALANITA COSTA RAMOS
Assunto
: Designação/ Substituição
Despacho
: 4021/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. À DCI para anotar e
incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória, relativa aos 60 dias de substituição, caso haja, nos
termos do art. 23 da Lei n°. 10.460/88.
6 – Processo nº
: 4563280/2013 – Inhumas
Nome
: LAIS RODRIGUES VEIGA
Assunto
: Designação/ Substituição
Despacho
: 4022/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato para efeito de controle
funcional. Não há ônus remuneratório adicional, segundo Decreto Judiciário n°. 998, de 4.11.02. À DCI para
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
anotar.
7 – Processo nº
: 4478142/2013 – Aragarças
Nome
: WARLON VICTOR DE LIMA
Assunto
: Designação/ Substituição
Despacho
: 4023/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nota -se, que o período assinalado na portaria n°. 012, de 24.6.2013, abrange o da
Portaria n°. 010, de 2.4.2013 (f. 5-6). Assim, no uso de atribuição delegada, determino o arquivamento dos
autos.
8 – Processo nº
: 4563816/2013 – Anápolis
Nome
: SILVANI RODRIGUES DA SILVA PACHECO
Assunto
: Designação/ Aprimoramento
Despacho
: 4024/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. À DCI para anotar e
incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória, caso haja, nos termos do art. 23 da Lei n°.
10.460/88.
9 – Processo nº
: 4534115/2013 – Goiânia
Nome
: TELMARY NETTO CERQUEIRA LEAO
Assunto
: Incentivo funcional/ Aprimoramento
Despacho
: 4025/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observa-se, no presente caso, que os certificados de f. 12/13, referem-se a cursos
realizados em datas anteriores à vigência da Lei n°. 17.663/2012, e os certificados anexados às f. 4/11,
embora preencham os requisitos da norma regulamentadora, somam apenas 69 horas/aula. Assim, no uso de
atribuição delegada, indefiro o pedido.
10 – Processo nº
: 4533259/2013 – Águas Lindas
Nome
: CINTYA SARAIVA SENA
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 4026/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. À DCI para incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 30.8.2011, data
em que o 1° lustro se integralizou, conforme informação de f.4.
11– Processo nº
: 4531311/2013 – Goiânia
Nome
: JOSEMAR SOUSA DE MORAIS
Assunto
: Revisão de situação funcional
Despacho
: 4027/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observa-se, que por ser servidor do quadro complementar do Poder Judiciário, as
progressões e promoções só foram efetuadas após a vigência da lei em questão, motivo pelo qual, não há
qualquer reparo a ser feito no posicionamento na carreira do servidor.
12 – Processo nº
: 4563581/2013 –Itapirapuã
Nome
: VALERIA MOREIRA PIMENTAL RODRIGUES
Assunto
: Designação/ Substituição
Despacho
: 4029/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. À DCI para anotar e
incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória, caso haja, nos termos do art. 23 da Lei n°.
10.460/88.
13 – Processo nº
: 4269888/2012 – Anápolis
Nome
: ALESSANDRA CRISTINA ALONSO FREITAS
Assunto
: Incentivo funcional/ Aprimoramento
Despacho
: 4030/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observa-se, da norma supracitada, que o curso de especialização não se aproveita
para fins de concessão da gratificação de incentivo funcional por ações de treinamento. No uso de atribuição
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delegada, indefiro o pedido.
14 – Processo nº
: 4425201/2013 – Cachoeira Alta
Nome
: DAMILLA NABIA REZENDE BORGES
Assunto
: Incentivo funcional/ Aprimoramento
Despacho
: 4031/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observados os requisitos da norma regulamentadora, no uso de atribuição delegada,
concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar
o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de
11.3.2013 (data do protocolo do pedido) até 9.3.2018 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou
extinção legal do benefício.
15 – Processo nº
: 4491491/2013 – Itapirapuã
Nome
: CARMEM MARQUES MACHADO
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 4032/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. À DCI para incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 9.1.2012, data
em que o 5°. lustro se integralizou, conforme informação de f.4-v.
16 – Processo nº
: 4599314/2013 –Goiânia
Nome
: RENATA CARVALHO CARDOSO
Assunto
: Licença-prêmio
Despacho
: 4033/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, autorizo a desaverbação e concedo à postulante o
usufruto das licenças-prêmio concernentes ao 1°, 2°, 3°, 4° lustros, porém, para afastamento nos períodos: de
4.10.2013 a 3.1.2014; de 7.1 a 6.4.2014; de 7.4 a 6.7.2014; e de 7.7 a 6.10.2014, respectivamente.
Encaminhem-se os autos À Diretoria Geral para lavratura do ato em que o dispense a servidora da Função
por Encargo de Confiança de Assistente de Gabinete de Desembargador (FEC-7) a partir de 4.10.2013 e, em
seguida, À DCI para anotar e promover a desaverbação do tempo ficto dúplice (180 dias) relativo a licençaprêmio do 1° quinquênio, arquivando-se ao final.
17 – Processo nº
: 4337093/2012 – Itaguaru
Nome
: FERNANDA GRACIELLE BORGES BUENO DE OLIVEIRA
Assunto
: Gratificação incentivo funcional
Despacho
: 4034/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar os certificados dos cursos para concessão da
vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 14.12.2012 (data do protocolo do pedido) até 12.12.2017
(prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.
Goiânia, 19 de agosto de 2013
VALÉRIA DE F. MOREIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
Drh/mss
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 155/2013
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos:
1 – Processo nº
: 4452186/2013 – Aparecida de Goiânia
Nome
: JOANA DARQUE DA SILVA FERREIRA
Assunto
: Estágio probatório
Despacho
: 4028/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observando os termos da norma supracitada e por orientação do Despacho da
Presidência n° 3821/2012, declaro estável a servidora JOANA DARQUE DA SILVA FERREIRA,
Oficializada de Justiça-Avaliadora Judiciária II, Classe A, Nível 1, da Comarca de Aparecida de Goiânia,
com efeito retroativo a 13.6.2012, data em que completou o estágio probatório. Por esse motivo, necessária
modificação da Apostila que declara a estabilidade da servidora.
2 – Processo nº
: 4382081/2013 – Cidade Ocidental
Nome
: JOÃO MARCELO DE SOUZA CORDEIRO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento
Despacho
: 4035/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o
vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e
incluí-la em folha de pagamento de 31.1.2013 (data do protocolo do pedido) até 29.1.2018 (prazo
quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.
3 – Processo nº
: 4359771/2013 – Morrinhos
Nome
: LUCILAINE ALVES DE SOUZA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento
Despacho
: 4036/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o
vencimento do cargo. À DCI para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da
vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 14.1.2013 (data do protocolo) até 12.1.2018 (prazo
quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.
4 – Processo nº
: 4402596/2013 – Cidade Ocidental
Nome
: ELENIUDA PORTELA VALE
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento
Despacho
: 4037/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o
vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e
incluí-la em folha de pagamento de 20.2.2013 (data do protocolo) até 18.2.2018 (prazo quinquenal),
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.
5 – Processo nº
: 4464516/2013 – Pires do Rio
Nome
: NILZA GONZAGA DA SILVA TORMIM
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento
Despacho
: 4038/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o
vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e
incluí-la em folha de pagamento de 12.4.2013 (data do protocolo) até 10.4.2018 (prazo quinquenal),
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.
6 – Processo nº
Nome
Assunto
Despacho
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: 4455100/2013 – Goiânia
: GIANCARLO FERREIRA E SILVA
: Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento
: 4039/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o
vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e
incluí-la em folha de pagamento de 5.4.2013 (data do protocolo do pedido) até 3.4.2018 (prazo quinquenal),
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.
7 – Processo nº
: 4493761/2013 – Rio Verde
Nome
: GUTIERRE CARMO SATO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento
Despacho
: 4040/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% sobre o
vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e
incluí-la em folha de pagamento de 7.5.2013 (data do protocolo do pedido) até 5.5.2018 (prazo quinquenal),
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.
8 – Processo nº
: 4548809/2013 – Goiânia
Nome
: HUMBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Assunto
: Substituição
Despacho
: 4045/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, encaminhem-se os autos à Diretoria-Geral para
lavratura do ato respectivo e, em seguida, à DCI para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença
remuneratória proporcional aos 20 dias de substituição, caso haja, nos termos do art. 23 da Lei n° 10.460/88.
Quanto ao pagamento dos 10 dias remanescentes (de 2 a 11.12.2013), deverá ser postulado pela epigrafada
após concluída a substituição, cujo requerimento deverá vir visado pela chefia superior imediata,
comprovando o respectivo exercício, visto que nesse ínterim poderá ocorrer alguma intercorrência que venha
a modificar a substituição em apreço.
9 – Processo nº
: 4562887/2013 – Goiânia
Nome
: DANIELA MIRANDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
Assunto
: Substituição
Despacho
: 4046/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. Encaminhem-se os
autos à Diretoria-Geral para lavratura do respectivo decreto e, em seguida, à DCI para anotar e incluir em
folha de pagamento a diferença remuneratória, caso haja, nos termos do art. 23 da Lei n° 10.460/88.
10 – Processo nº
: 4584091/2013 – Goiânia
Nome
: HELDER DO COUTO CANEDO
Assunto
: Licença saúde
Despacho
: 4047/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a licença, por 4 dias, no interstício de 16 a
19.7.2013. Para anotação, encaminhem-se os autos, sucessivamente, à DCI e à Junta Médica.
11 – Processo nº
: 4524195/2013 – Aparecida de Goiânia
Nome
: HILLANA CRISTINA XAVIER RODRIGUES
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 4048/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. À DCI para anotar e
incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória, caso haja, nos termos do art. 23 da Lei n°
10.460/88.
12 – Processo nº
: 4173015/2012 – Valparaíso de Goiás
Nome
: ROSILEIDE BARBOSA SANTOS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento
Despacho
: 4050/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o
vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e
incluí-la em folha de pagamento de 2.8.2013 até 31.7.2018, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal
do benefício.
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13 – Processo nº
: 4439767/2013 – Caldas Novas
Nome
: KÊNIA ALVES DE FARIA PEREIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento
Despacho
: 4051/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o
vencimento do cargo. À DCI para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da
vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 20.3.2013 (data do protocolo do pedido) até 18.3.2018
(prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.
14 – Processo nº
: 4556241/2013 – Goiânia
Nome
: MARTHA NICODEMOS FLEURY
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/Aprimoramento
Despacho
: 4052/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% sobre o
vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e
incluí-la em folha de pagamento de 27.6.2013 (data do protocolo do pedido) até 25.6.2018 (prazo
quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.
15 – Processo nº
: 4589769/2013 – Goiânia
Nome
: FREDERICO FANÇA VIDIGAL
Assunto
: Faz Solicitação
Despacho
: 4054/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Oriento que o cumprimento da carga horária pelo servidor Frederico Vidigal seja
feito em outros dias/horários da semana que não coincidam com as disciplinas oferecidas no aludido
Mestrado, sem qualquer redução da mesma, face à possibilidade de sua flexibilização. Assim sendo, dê-se
ciência do teor desse despacho ao Diretor de Saúde deste Tribunal de Justiça e ao servidor interessado no
pleito, Frederico França Vidigal.
Goiânia, 19 de agosto de 2013
VALÉRIA DE F. MOREIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
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ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
MEMORANDO 7 / 2013
DIVISAO DE CADASTRO INTEGRADO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LICENÇAS MÉDICAS CONCEDIDAS
1 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4568761 / 2013
ANTONIO MARCIO FERNANDES ROCHA
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 30 dias, a partir de 03/07/2013
2 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4552318 / 2013
CRISTIANE JORDAO DE MELO FRANCO DINIZ CELESTINO DA SILVA
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 15 dias, a partir de 10/06/2013
3 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4575610 / 2013
GISELE ELIAS DE SOUZA PEREIRA POUSO ALTO
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 10 dias, a partir de 01/07/2013
4 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4554337 / 2013
IONICE FRUGERI BUENO
Licença Médica Familiar
Concedido(s) 15 dias, a partir de 17/06/2013
5 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4543165 / 2013
JANINE VARGAS CURY
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 14 dias, a partir de 05/06/2013
6 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4514009 / 2013
LETICIA DE OLIVEIRA ALVES FONSECA
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)
7 dias, a partir de 06/05/2013
7 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4519795 / 2013
MARIA CRISTINA SILVA
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 15 dias, a partir de 06/05/2013
8 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4590716 / 2013
MONICA VIEIRA DA SILVA BORGES
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 30 dias, a partir de 19/07/2013
9 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4592034 / 2013
TEREZINHA BORGES DE ARAUJO
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)
8 dias, a partir de 26/06/2013
10 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
Emitido em : 19/08/2013 às 12:26 h
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
4519817 / 2013
VERA LÚCIA MARIANO DE SOUSA
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s)
15 dias, a partir de 14/05/2013
Sistema de Recursos Humanos - 32370 - 5005106
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
MEMORANDO 7 / 2013
DIVISAO DE CADASTRO INTEGRADO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LICENÇAS MÉDICAS CONCEDIDAS
11 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4573145 / 2013
WELLINGTON RAFAEL PEREIRA FRANCO
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 30 dias, a partir de 22/06/2013
12 - Processo nº.:
Nome:
Assunto:
Decisão:
4510135 / 2013
ZERILDA ALMEIDA DA FONSECA
Licença para Tratamento de Saúde
Concedido(s) 14 dias, a partir de 22/04/2013
GOIÂNIA, 19 DE AGOSTO DE 2013
TATIANA RODRIGUES FERREIRA
Emitido em : 19/08/2013 às 12:26 h
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Sistema de Recursos Humanos - 32370 - 5005106
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA
APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU
EXTRAORDINARIO
E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 430431-09.2012.8.09.0000(201294304313)
PROCESSO
: 430431-09.2012.8.09.0000(201294304313)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO
1 RECORRIDO(S) DELMI DE CASSIA LOMAZZI DE SOUZA
ADV(S)
: MARIO VICENTE LOPES NETO
WESLEY PAULA ANDRADE
RAFAELA PEIXOTO MENDONCA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 424386-86.2012.8.09.0000(201294243861)
PROCESSO
: 424386-86.2012.8.09.0000(201294243861)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) MASSA FALIDA LABORATORIO KINDER LTDA
ADV(S)
: JOY WILDES RORIZ DA COSTA
1 RECORRIDO(S) OLIVEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS SS
ADV(S)
: ANDREYA NARAH RODRIGUES DOS SANTOS
LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA
1 ADMINST.(S) JOY WILDES RORIZ DA COSTA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 38970-92.2013.8.09.0000(201390389707)
PROCESSO
: 38970-92.2013.8.09.0000(201390389707)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) TRADICAO ENGENHARIA LTDA
ADV(S)
: AURECIO DE OLIVEIRA LOBO FILHO
DANIEL AUGUSTO PEREIRA NETTO
HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT ANNA
1 RECORRIDO(S) LUCIO DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADV(S)
: LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE
OSCAR ORTIZ JAYME
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 330625-98.2012.8.09.0000(201293306258)
PROCESSO
: 330625-98.2012.8.09.0000(201293306258)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESCUDO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
ADV(S)
: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES
1 RECORRIDO(S) LUIZ BENTO DE JESUS SILVA E OUTRO(S)
ADV(S)
: BRENO RASSI FLORENCIO
GIOVANA RASSI ALVARENGA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 164159-80.2013.8.09.0000(201391641590)
PROCESSO
: 164159-80.2013.8.09.0000(201391641590)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ADV(S)
: LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS
1 RECORRIDO(S) CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL M CAVALCANTE
ADV(S)
: LEONARDO DELMONDES AVELINO
CASSIO LEITE DE OLIVEIRA
2 RECORRIDO(S) WANDERVAL ANTONIO DE ARAUJO
ADV(S)
: LEONARDO DELMONDES AVELINO
CASSIO LEITE DE OLIVEIRA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 155847-18.2013.8.09.0000(201391558472)
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PROCESSO
: 155847-18.2013.8.09.0000(201391558472)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO COLEGIO MARI
STA UBEE
ADV(S)
: TANIA MORATO COSTA
1 RECORRIDO(S) SALOMAO ALVES PUGAS
ADV(S)
: ECIO DA SILVA ALMEIDA
7 - APELACAO CIVEL N. 54227-14.2007.8.09.0051(200790542277)
PROCESSO
: 54227-14.2007.8.09.0051(200790542277)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) HELIO ANDRE DE SOUSA
ADV(S)
: RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
MARCELO DIVINO ETERNO DA SILVA
1 RECORRIDO(S) BANCO ITAU S/A
ADV(S)
: WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
JOAO MIGUEL NETO
8 - APELACAO CIVEL N. 429535-64.2011.8.09.0011(201194295355)
PROCESSO
: 429535-64.2011.8.09.0011(201194295355)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
1 RECORRIDO(S) LUIZ EVANGELISTA DE SOUZA
ADV(S)
: ALEXANDRE VALENTINO MALASPINA
9 - APELACAO CIVEL N. 466415-03.2009.8.09.0051(200994664150)
PROCESSO
: 466415-03.2009.8.09.0051(200994664150)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) RONALDO LOURENCO FRANCA
ADV(S)
: LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
10 - APELACAO CIVEL N. 83898-27.2010.8.09.0100(201090838980)
PROCESSO
: 83898-27.2010.8.09.0100(201090838980)
COMARCA DE
: LUZIANIA
1 RECORRENTE(S) MEDTRONIC COMERCIAL LTDA
ADV(S)
: LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
GLAUCIA CALLEGARI
MARCELO RODRIGUES FELICIO
1 RECORRIDO(S) GERSON SARDINHA RIBEIRO (ESPOLIO)
ADV(S)
: EDISON PALHARES HAMILTON
11 - APELACAO CIVEL N. 435029-52.2009.8.09.0051(200994350295)
PROCESSO
: 435029-52.2009.8.09.0051(200994350295)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO SAFRA S/A
ADV(S)
: RAONI SALES DE BARROS
MURILO MACEDO LOBO
IVO YAMADA LOPES FERREIRA
1 RECORRIDO(S) NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUC
AO LTDA
ADV(S)
: LUIZ ROBERTO DUARTE MENDES
12 - APELACAO CIVEL N. 11631-72.2012.8.09.0137(201290116318)
PROCESSO
: 11631-72.2012.8.09.0137(201290116318)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
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ENTO
ADV(S)
: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
LIDIANE DE OLIVEIRA
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA
JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
1 RECORRIDO(S) CLAUDEON MOURA DOS SANTOS
ADV(S)
: LUIZ MARQUES VIEIRA DE CASTRO
HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS
13 - APELACAO CIVEL N. 487647-31.2008.8.09.0011(200894876473)
PROCESSO
: 487647-31.2008.8.09.0011(200894876473)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S)
: TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
DOMILSON RABELO DA SILVA JUNIOR
RAFAEL AMORIM MARTINS DE SA
ROOSEVELT SANTOS PAIVA
1 RECORRIDO(S) JOSE GONZAGA DE SANTANA E OUTRO(S)
ADV(S)
: FLAVIA SILVA MENDANHA
14 - APELACAO CIVEL N. 46114-65.2011.8.09.0137(201294224905)
PROCESSO
: 46114-65.2011.8.09.0137(201294224905)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S)
: CELSO MARCON
RENATA MACEDO ANDRADE
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
1 RECORRIDO(S) VALDIR DA SILVA CARVALHO
ADV(S)
: HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
15 - APELACAO CIVEL N. 383479-41.2009.8.09.0011(200993834795)
PROCESSO
: 383479-41.2009.8.09.0011(200993834795)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA
ADV(S)
: ARNOBIO DOMINGOS DE ASSUNCAO
CARLOS ROBERTO GUSTAVO DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) MARIO LUIZ JUNIOR TELES E OUTRO(S)
ADV(S)
: EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO
2 RECORRIDO(S) TEREZINHA MARIA PEREIRA
ADV(S)
: FLAVIO CARDOSO
16 - APELACAO CIVEL N. 301547-07.2010.8.09.0137(201093015470)
PROCESSO
: 301547-07.2010.8.09.0137(201093015470)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
EURIDICE CRISTOFOLI LIMA
1 RECORRIDO(S) HIDERALDO DA SILVA GOULART
ADV(S)
: EVALDO DIAS DOS SANTOS
17 - APELACAO CIVEL N. 245027-52.2009.8.09.0140(200992450276)
PROCESSO
: 245027-52.2009.8.09.0140(200992450276)
COMARCA DE
: SANCLERLANDIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S)
: CELSO MARCON
RENATA MACEDO ANDRADE
1 RECORRIDO(S) LEANDRO GOMES ALVES
ADV(S)
: ADAIR JOSE DE LIMA
18 - APELACAO CIVEL N. 372387-81.2009.8.09.0006(200993723870)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
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PROCESSO
: 372387-81.2009.8.09.0006(200993723870)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: ADRIANA GUEDES DE SA
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S)
: LEONARDO FERNANDES PEDROSO
19 - APELACAO CIVEL N. 209236-02.2010.8.09.0006(201092092366)
PROCESSO
: 209236-02.2010.8.09.0006(201092092366)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
ADV(S)
: LORENA COSTA MONINI
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S)
: LUCIANA MUNIZ
20 - APELACAO CIVEL N. 96003-44.2012.8.09.0010(201290960038)
PROCESSO
: 96003-44.2012.8.09.0010(201290960038)
COMARCA DE
: ANICUNS
1 RECORRENTE(S) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
DEPARTAMENTO NAC
ADV(S)
: MARINA DE ALMEIDA V S NASCIMENTO
CATARINA BARROS DE AGUIAR ARAUJO
GILDO FAUSTINO DA SILVA NASCIMENTO
1 RECORRIDO(S) ANICUNS S/A ALCOOL E DERIVADOS
ADV(S)
: ADILSON HONORIO DA COSTA
21 - APELACAO CIVEL N. 196080-06.2010.8.09.0051(201091960801)
PROCESSO
: 196080-06.2010.8.09.0051(201091960801)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: FERNANDO IUNES MACHADO
22 - APELACAO CIVEL N. 297691-51.2000.8.09.0051(200092976913)
PROCESSO
: 297691-51.2000.8.09.0051(200092976913)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) TEGRACIE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA E O
UTRO(S)
ADV(S)
: ADOLFO GRACIANO DA SILVA
LUIZ CAMARGO
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
23 - APELACAO CIVEL N. 141727-60.2012.8.09.0143(201291417273)
PROCESSO
: 141727-60.2012.8.09.0143(201291417273)
COMARCA DE
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
1 RECORRENTE(S) INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS D
E SAO MIGUEL DO
ADV(S)
: HALLAN DE SOUZA ROCHA
RONAM ANTONIO AZZI FILHO
1 RECORRIDO(S) ROSANGELA MENDES DA SILVA SANTANA
ADV(S)
: ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
24 - APELACAO CIVEL N. 91331-98.2011.8.09.0051(201190913313)
PROCESSO
: 91331-98.2011.8.09.0051(201190913313)
COMARCA DE
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
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1 RECORRENTE(S) PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S)
: DANILO GONZAGA RISPOLI
MAURICIO BANDEIRA ITO
1 RECORRIDO(S) AKS AUTO POSTO LTDA
ADV(S)
: MARCOS MENDES ARANTES
GERCINO GONCALVES BELCHIOR
25 - APELACAO CIVEL N. 147318-85.2012.8.09.0051(201291473181)
PROCESSO
: 147318-85.2012.8.09.0051(201291473181)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA
ADV(S)
: PRISCILA GOMES
RUDY MAIA FERRAZ
TARCO CONCALVES VIEIRA
1 RECORRIDO(S) ENGECAP ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETO LTDA
ADV(S)
: WALBER BROM VIEIRA
26 - APELACAO CIVEL N. 416888-03.2011.8.09.0087(201194168884)
PROCESSO
: 416888-03.2011.8.09.0087(201194168884)
COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 RECORRENTE(S) JULIO CESAR TEODORO BERNARDES
ADV(S)
: MARCELO RODRIGO GOMES
CELSO DOS REIS OLIVEIRA JUNIOR
1 RECORRIDO(S) VANUSA VIEIRA MENDES
ADV(S)
: QUIROGA DE JESUS
27 - APELACAO CIVEL N. 18211-22.2011.8.09.0051(201190182114)
PROCESSO
: 18211-22.2011.8.09.0051(201190182114)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S)
: NELSON PASCHOALOTTO
NATHALIA CARDOSO DAMASCENO
1 RECORRIDO(S) TIAGO BATISTA PEIXOTO DE OLIVEIRA
ADV(S)
: RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
28 - APELACAO CIVEL N. 425727-67.2007.8.09.0051(200794257275)
PROCESSO
: 425727-67.2007.8.09.0051(200794257275)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) NAYSA MARIA DOS SANTOS
ADV(S)
: MARCELO PINHEIRO DAVI
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
29 - APELACAO CIVEL N. 420353-85.2008.8.09.0067(200894203533)
PROCESSO
: 420353-85.2008.8.09.0067(200894203533)
COMARCA DE
: GOIATUBA
1 RECORRENTE(S) APARECIDA ABADIA RABELO
ADV(S)
: IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
30 - APELACAO CIVEL N. 217892-75.2008.8.09.0051(200892178922)
PROCESSO
: 217892-75.2008.8.09.0051(200892178922)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S)
: FLAVIO NEVES COSTA
RICARDO NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
1 RECORRIDO(S) MARCOS ALVES BORGES
ADV(S)
: KLEBER FERNANDO SILVA
31 - APELACAO CIVEL N. 16127-82.2010.8.09.0051(201090161271)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
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PROCESSO
: 16127-82.2010.8.09.0051(201090161271)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S)
: PATRICIA BORGES NERIS
RAPHAEL NEVES COSTA
1 RECORRIDO(S) JOSEMIR CARDOZO DE OLIVEIRA
ADV(S)
: WEMERSON ARGENTA SANTHOME
32 - APELACAO CIVEL N. 496672-79.2007.8.09.0051(200794966721)
PROCESSO
: 496672-79.2007.8.09.0051(200794966721)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) RONAIR IRIAS DE SOUZA
ADV(S)
: LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
33 - APELACAO CIVEL N. 419103-94.2010.8.09.0051(201094191035)
PROCESSO
: 419103-94.2010.8.09.0051(201094191035)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CAMARA EMPRESARIAL DE NEGOCIACAO DE ATIVOS E CONCI
LIACAO S/S LTDA
ADV(S)
: ALESSANDRA GUIMARAES FERREIRA MAGALHAES
SERGIO REIS CRISPIM
AMILCAR FERREIRA JAIME JUNIOR
JANAINA LACERDA DO PRADO
1 RECORRIDO(S) MARCOS DUARTE TOLEDO
ADV(S)
: ATILA ZAMBELLI TOLEDO
34 - APELACAO CIVEL N. 276207-28.2010.8.09.0051(201092762078)
PROCESSO
: 276207-28.2010.8.09.0051(201092762078)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) DELTA CONSTRUCOES S/A
ADV(S)
: RENATO OLIVEIRA RAMOS
GUSTAVO DO VALE ROCHA
MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO
1 RECORRIDO(S) PLANEX ENGENHARIA LTDA
ADV(S)
: MARLOS BORGES NOGUEIRA
ALINE OELLERS FERREIRA
35 - APELACAO CIVEL N. 257697-80.2006.8.09.0091(200692576975)
PROCESSO
: 257697-80.2006.8.09.0091(200692576975)
COMARCA DE
: JARAGUA
1 RECORRENTE(S) ADARCINA GOMES PEREIRA (ESPOLIO)
ADV(S)
: RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: ANTONIO LUCAS NETO
36 - APELACAO CIVEL N. 359170-87.2011.8.09.0074(201193591708)
PROCESSO
: 359170-87.2011.8.09.0074(201193591708)
COMARCA DE
: IPAMERI
1 RECORRENTE(S) UMBERTO PIASSA
ADV(S)
: ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
1 RECORRIDO(S) FABIO DAHER MACHADO E OUTRO(S)
ADV(S)
: GETULIO VARGAS DE CASTRO
GETULIO VARGAS DE CASTRO JUNIOR
2 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
37 - APELACAO CIVEL N. 359121-46.2011.8.09.0074(201193591210)
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
PROCESSO
: 359121-46.2011.8.09.0074(201193591210)
COMARCA DE
: IPAMERI
1 RECORRENTE(S) LUIS FERNANDO BEZERRA DOS SANTOS
ADV(S)
: GLAUCIA MARIA SILVA OLIVEIRA MENDANHA
LEANDRO VAZ DA FONSECA
1 RECORRIDO(S) FABIO DAHER MACHADO
ADV(S)
: GETULIO VARGAS DE CASTRO
GETULIO VARGAS DE CASTRO JUNIOR
2 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: TAISE MACHADO MELO
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA
EDUARDO ANTONIO SANTOS
IGOR D'MOURA CAVALCANTE
3 RECORRIDO(S) GERALDO BONATO E OUTRO(S)
ADV(S)
: RONALDO RODRIGUES DA CUNHA
4 RECORRIDO(S) NARA COSTA MACHADO
ADV(S)
: GETULIO VARGAS DE CASTRO
GETULIO VARGAS DE CASTRO JUNIOR
38 - APELACAO CIVEL N. 232412-92.2010.8.09.0011(201092324127)
PROCESSO
: 232412-92.2010.8.09.0011(201092324127)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
1 RECORRIDO(S) ARLEXSON MILHOMEM DA SILVA
ADV(S)
: FLAVIO EDUARDO ARRUDA TORMIN
39 - APELACAO CIVEL N. 308318-70.2007.8.09.0051(200793083184)
PROCESSO
: 308318-70.2007.8.09.0051(200793083184)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
THIAGO MENEZES ALMEIDA
1 RECORRIDO(S) LUIZ ANTONIO DOS SANTOS TICKS
ADV(S)
: OTO LIMA NETO
40 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 56119-85.2012.8.09.0146(201290561192)
PROCESSO
: 56119-85.2012.8.09.0146(201290561192)
COMARCA DE
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
2 RECORRENTE(S) ADILTON JOSE NUNES
ADV(S)
: ROGERIO PEREIRA LEAL
EDIMEIRE SOUSA RIBEIRO PEREIRA LEAL
1 RECORRIDO(S) CLEUDIENE FERREIRA DA SILVA
ADV(S)
: CLAUDIO HENRIQUE PASSOS NEVES
2 RECORRIDO(S) CLEUDIENE FERREIRA DA SILVA
ADV(S)
: CLAUDIO HENRIQUE PASSOS NEVES
GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 227684-70.2012.8.09.0000(201292276843)
PROCESSO
: 227684-70.2012.8.09.0000(201292276843)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) WANDERLEY PEREIRA MOTA
ADV(S)
: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
1 RECORRIDO(S) SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S)
: ALEXANDRE IUNES MACHADO
GLADESTONE FERREIRA DE SOUSA JUNIOR
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES
RAFAEL PERILO CAMPOS LEAL
MARCUS VINICIUS SOUSA DUARTE
VIVIANE DE LACERDA REIS
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 116440-39.2012.8.09.0000(201291164405)
PROCESSO
: 116440-39.2012.8.09.0000(201291164405)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MANOEL JESUS DE CARVALHO
ADV(S)
: RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
OSVALDO FRANCA BERQUO
PAMELLA SUELEM DE JESUS OLIVEIRA
MARCELO DIVINO ETERNO DA SILVA
DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
1 RECORRIDO(S) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S)
: EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA
3 - ACAO RESCISORIA N. 86211-96.2012.8.09.0000(201290862117)
PROCESSO
: 86211-96.2012.8.09.0000(201290862117)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: KEILY REZENDE PANTALEAO
1 RECORRIDO(S) HERMINIO RAMOS DA SILVA
ADV(S)
: AIRY DE MORAES
4 - APELACAO CIVEL N. 287438-75.2010.8.09.0011(201092874380)
PROCESSO
: 287438-75.2010.8.09.0011(201092874380)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO GMAC S/A
ADV(S)
: DANILO DI REZENDE BERNARDES
MARCELO DI REZENDE BERNARDES
1 RECORRIDO(S) EDIVALDO GONCALVES CESAR
ADV(S)
: MARCOS BENATTI DA SILVA
5 - APELACAO CIVEL N. 162162-55.2003.8.09.0051(200391621629)
PROCESSO
: 162162-55.2003.8.09.0051(200391621629)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) HELIO RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S)
: EURIPEDES LUIZ DE AGUIAR
1 RECORRIDO(S) BANCO ITAU S/A
ADV(S)
: RENALDO LIMIRO DA SILVA
BETHANIA ARAUJO DE AZEVEDO
JOAO PAULO MARTINS GONCALVES
6 - APELACAO CIVEL N. 398680-19.2005.8.09.0139(200593986806)
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
PROCESSO
: 398680-19.2005.8.09.0139(200593986806)
COMARCA DE
: RUBIATABA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: TAISE MACHADO MELO
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
BRYAN MOTTO
LIVIA MARIA OLIVIERA E MACEDO
KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
LUIZ GONZAGA SOARES GIL
1 RECORRIDO(S) SICERO EVANGELISTA TEODORO
ADV(S)
: GILMAR ALVES VIEIRA
GERSON MENDONCA
7 - APELACAO CIVEL N. 252487-03.2008.8.09.0051(200892524871)
PROCESSO
: 252487-03.2008.8.09.0051(200892524871)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO FINASA S/A
ADV(S)
: JUNIOR CESAR SOUTO
CID PADUA AGUIRRE
1 RECORRIDO(S) REGINALDO DE ALMEIDA GUEDES JUNIOR
ADV(S)
: RUBENS ALVARENGA DIAS
8 - APELACAO CIVEL N. 426228-59.2009.8.09.0048(200994262280)
PROCESSO
: 426228-59.2009.8.09.0048(200994262280)
COMARCA DE
: GOIANDIRA
1 RECORRENTE(S) GOIAS SUL GERACAO DE ENERGIA S/A
ADV(S)
: CARLOS GONCALVES JUNIOR
RAFAEL RODRIGO BRUNO
WILLYANNE FLORENCIO DE SOUZA
REGIANE SOARES DE CASTRO
1 RECORRIDO(S) CATALANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIME
NTO E CONSTRUTOR
ADV(S)
: MARCELO BALLI CURY
FABIO PEREIRA BRASAO
JOSE HAMILTON DE FARIA
9 - APELACAO CIVEL N. 94225-81.2010.8.09.0051(201090942257)
PROCESSO
: 94225-81.2010.8.09.0051(201090942257)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
1 RECORRIDO(S) JOSE CARLOS RAMOS
ADV(S)
: ARNALDO DE ASSIS
10 - APELACAO CIVEL N. 422076-61.2006.8.09.0051(200694220760)
PROCESSO
: 422076-61.2006.8.09.0051(200694220760)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ALESSANDRO RIOS SEABRA
ADV(S)
: BYRON SEABRA GUIMARAES
RODRIGO DIAS DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA
DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
DARIO DA CUNHA DORO
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
11 - APELACAO CIVEL N. 146083-88.2009.8.09.0051(200991460839)
PROCESSO
: 146083-88.2009.8.09.0051(200991460839)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MARCELO ALVES BERNARDES
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ADV(S)
: GERSON MIGUEL DA SILVA
1 RECORRIDO(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S)
: FERNANDO ALVES RODRIGUES
FERNANDA THAIS LOPES JUNQUEIRA
2 RECORRIDO(S) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
ADV(S)
: MARCUS VINICIUS MARCILIO CARDOSO
JAIR MARCILIO GONCALVES
12 - APELACAO CIVEL N. 226675-19.2009.8.09.0149(200992266750)
PROCESSO
: 226675-19.2009.8.09.0149(200992266750)
COMARCA DE
: TRINDADE
1 RECORRENTE(S) GLEISON VILELA DA SILVA
ADV(S)
: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) SERGIO VIEIRA COSTA
ADV(S)
: CARLOS JOSE DOMINGUES
2 RECORRIDO(S) ELDER LUIZ PEREIRA E OUTRO(S)
ADV(S)
: ALEXANDRE FREIRE FILHO
3 RECORRIDO(S) PARTIDO PROGRESSISTA
13 - APELACAO CIVEL N. 19367-89.2004.8.09.0051(200490193676)
PROCESSO
: 19367-89.2004.8.09.0051(200490193676)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ANA MARIA LOPES BORGES PALMEIRA
ADV(S)
: JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY
DIEGO SANTIAGO COSTA
CELIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) OTAVIO PELISSARI FILHO (ESPOLIO)
ADV(S)
: JOSE ROBERTO BALESTRA
14 - APELACAO CIVEL N. 48791-36.2008.8.09.0020(200890487910)
PROCESSO
: 48791-36.2008.8.09.0020(200890487910)
COMARCA DE
: CACHOEIRA ALTA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS
MARINA RODRIGUES MAIA MERGULHAO
MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES
VIVIANE SILVEIRA BARCELOS
1 RECORRIDO(S) EDER MARCELINO DE MIRANDA
ADV(S)
: FABIANO SEVERINO FILHO
15 - APELACAO CIVEL N. 1730-12.2008.8.09.0011(200890017301)
PROCESSO
: 1730-12.2008.8.09.0011(200890017301)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE BALBINO
ADV(S)
: RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
1 RECORRIDO(S) REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
16 - APELACAO CIVEL N. 98359-43.2010.8.09.0087(201090983590)
PROCESSO
: 98359-43.2010.8.09.0087(201090983590)
COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 RECORRENTE(S) RAFAEL FURTADO DA SILVEIRA
ADV(S)
: GUSTAVO FURTADO DA SILVEIRA
1 RECORRIDO(S) AUGUSTO FRANCISCO DOS SANTOS
ADV(S)
: LEANDRO MARTINS PEREIRA
LEONARDO MARTINS PEREIRA
17 - APELACAO CIVEL N. 324218-54.2011.8.09.0051(201193242185)
PROCESSO
: 324218-54.2011.8.09.0051(201193242185)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S)
: RICARDO ALEXANDRE PERESI
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ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
1 RECORRIDO(S) MARTA RODRIGUES DO BONFIM SILVA
ADV(S)
: RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
18 - APELACAO CIVEL N. 170286-22.2006.8.09.0051(200691702861)
PROCESSO
: 170286-22.2006.8.09.0051(200691702861)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: ADRIANA GUEDES DE SA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS
JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO
1 RECORRIDO(S) HERIKA DAIANE DE OLIVEIRA
ADV(S)
: ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES
19 - APELACAO CIVEL N. 369748-86.2008.8.09.0051(200893697486)
PROCESSO
: 369748-86.2008.8.09.0051(200893697486)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S)
: ALEXANDRA MARTINS DA SILVA
MARCELA FREITAS DE MACEDO
JACKSON VAGNER RODRIGUES SANTOS
ALINE PEREZ SUCENA
FABRICIO GOMES
1 RECORRIDO(S) JORGE TORRES AZEVEDO FERREIRA
ADV(S)
: LUIZ HUMBERTO REZENDES MATOS
20 - APELACAO CIVEL N. 58649-78.2011.8.09.0152(201190586495)
PROCESSO
: 58649-78.2011.8.09.0152(201190586495)
COMARCA DE
: URUACU
1 RECORRENTE(S) UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S)
: ELISA MARIA ALESSI DE MELO
1 RECORRIDO(S) CAMILA CHAGAS RIBEIRO
ADV(S)
: ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA
21 - APELACAO CIVEL N. 377586-80.2008.8.09.0051(200893775860)
PROCESSO
: 377586-80.2008.8.09.0051(200893775860)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
THIAGO MENEZES ALMEIDA
1 RECORRIDO(S) ANTONIO DIONIZIO FERREIRA
ADV(S)
: ROBERTO LUIZ LOPES DA SILVA
22 - APELACAO CIVEL N. 82823-81.2002.8.09.0051(200290828236)
PROCESSO
: 82823-81.2002.8.09.0051(200290828236)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) KENNEDY FURTADO DE MENDONCA E OUTRO(S)
ADV(S)
: LENIO PAULO BORGES DE ANDRADE
JOSE CAPUAL ALVES
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: TAISE MACHADO MELO
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
23 - APELACAO CIVEL N. 142997-06.2007.8.09.0011(200791429970)
PROCESSO
: 142997-06.2007.8.09.0011(200791429970)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO OURINVEST S/A
ADV(S)
: EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA
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MARCIO TEIXEIRA DA SILVA
1 RECORRIDO(S) OSMAR DE SALLES
ADV(S)
: TENORIO CESAR DA FONSECA
ADELIO BRAZ DE PAULA
1 INTERES.(S) GERALDO GONCALVES DORNAS
ADV(S)
: ELCIO ATAIDES BUENO
EVALDO MOREIRA GUIMARAES
2 INTERES.(S) WANDERCY CARVALHO PEREIRA
ADV(S)
: ROGERIO GONCALVES BISPO
LAISE ALVES DE FREITAS
3 INTERES.(S) BERCHO VIRGILIO DOS REIS
ADV(S)
: PAULO RENATO PEREIRA PARO
4 INTERES.(S) RODOGOIAS CAMINHOES LTDA
ADV(S)
: PAULO RENATO PEREIRA PARO
5 INTERES.(S) GERALDO GONALVES DORNAS
ADV(S)
: ELCIO ATAIDES BUENO
EVALDO MOREIRA GUIMARAES
6 INTERES.(S) JURANDI CORREIA ROCHA
ADV(S)
: ALVACIR NARCISA PEREIRA
7 INTERES.(S) JOSE RODRIGUES DE SOUZA
24 - APELACAO CIVEL N. 199071-38.2011.8.09.0109(201191990710)
PROCESSO
: 199071-38.2011.8.09.0109(201191990710)
COMARCA DE
: MOSSAMEDES
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
CICERO NOBRE CASTELLO
GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
1 RECORRIDO(S) JOANA DARCK PEREIRA DE SOUZA
ADV(S)
: FLAVIO FONSECA DE AGUIAR
25 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 387157-27.2010.8.09.0109(2010
PROCESSO
: 387157-27.2010.8.09.0109(201093871571)
COMARCA DE
: MOSSAMEDES
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE MOSSAMEDES
ADV(S)
: RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA
DEVANIR FERREIRA SOBRINHO
1 RECORRIDO(S) MARIA DE LOURDES DA SILVA
ADV(S)
: CLEUBER COLOMBO DA ROCHA
1 INTERES.(S) FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE MOSSAMEDES
ADV(S)
: JUAREZ LEOMAR DE SOUZA
26 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 223930-40.2007.8.09.0051(2007
PROCESSO
: 223930-40.2007.8.09.0051(200792239300)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
ADV(S)
: PAULO R ROQUE A KHOURI
SANDRO PEREIRA DA SILVA
JULIANA GONCALVES DE SOUZA GUIMARAES
JOSE MURILO SOARES DE CASTRO
RAFAEL KLIER DA S OLIVEIRA
ANGELA RAMOS PINHEIRO
2 RECORRENTE(S) VANDA LUCIA DA SILVA
ADV(S)
: JOSE MARIA SILVA SOBREIRO
JOANA MARIA ROCHA DE ARAUJO PASSOS
MARIA JOSE RIBEIRO DA ROCHA
FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) VANDA LUCIA DA SILVA
ADV(S)
: JOSE MARIA SILVA SOBREIRO
JOANA MARIA ROCHA DE ARAUJO PASSOS
MARIA JOSE RIBEIRO DA ROCHA
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA
2 RECORRIDO(S) MAICO DENNIS ALVES SOARES E OUTRO(S)
ADV(S)
: DYOGO HENRIQUE BARNABE TINOCO
3 RECORRIDO(S) TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
ADV(S)
: PAULO R ROQUE A KHOURI
SANDRO PEREIRA DA SILVA
JULIANA GONCALVES DE SOUZA GUIMARAES
JOSE MURILO SOARES DE CASTRO
27 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 71735-88.2010.8.09.0011(201090717350)
PROCESSO
: 71735-88.2010.8.09.0011(201090717350)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S)
: TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
TEOFILO AMORIM CHAGAS DE OLIVEIRA
RAFAEL AMORIM MARTINS DE SA
PRISCILA DE JESUS NEIVA
1 RECORRIDO(S) ALZENIRA ROSA NUNES RODRIGUES E OUTRO(S)
ADV(S)
: FRANCISCO DE CARVALHO DIAS NETO
GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO
E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 293477-53.2012.8.09.0000(201292934778)
PROCESSO
: 293477-53.2012.8.09.0000(201292934778)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) VALDECI RAMOS DA SILVA
ADV(S)
: MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
LEONARDO HONORATO COSTA
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE GO
IAS E OUTRO(S)
ADV(S)
: LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO
1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO
2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 386125-52.2012.8.09.0000(201293861251)
PROCESSO
: 386125-52.2012.8.09.0000(201293861251)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: ALERTE MARTINS DE JESUS
1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ALERTE MARTINS DE JESUS
3 - MANDADO DE SEGURANCA N. 339739-61.2012.8.09.0000(201293397393)
PROCESSO
: 339739-61.2012.8.09.0000(201293397393)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SOLEANE CRISTIANE SILVA LIMA
ADV(S)
: THAIS GOMES DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
4 - MANDADO DE SEGURANCA N. 325222-85.2011.8.09.0000(201193252229)
PROCESSO
: 325222-85.2011.8.09.0000(201193252229)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE CARDOSO BUENO
ADV(S)
: RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO
DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR
DANIEL PUGA
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S
)
ADV(S)
: FREDERICO ANTUNES COSTA TORMIN
5 - APELACAO CIVEL N. 367972-17.2009.8.09.0051(200993679722)
PROCESSO
: 367972-17.2009.8.09.0051(200993679722)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S)
: MARCELO MARIANI DALAN
1 RECORRIDO(S) JOSE LOPES DA SILVA
ADV(S)
: LUCAS DE FREITAS SANTOS
6 - APELACAO CIVEL N. 146759-06.2008.8.09.0137(200891467599)
PROCESSO
: 146759-06.2008.8.09.0137(200891467599)
COMARCA DE
: RIO VERDE
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1 RECORRENTE(S) BRASIL TELECOM S/A
ADV(S)
: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
PATRICK DARIANO COELHO PRETO
DIOGENES MORTOZA DA CUNHA
DANILLO CAETANO SOARES CARDOSO
RENATA SALGE PRATA HIGINO
1 RECORRIDO(S) LUCELENA SALES DE OLIVEIRA
ADV(S)
: ROSANGELA LEAO
NIVALDO LEAO JUNIOR
7 - APELACAO CIVEL N. 175256-64.2009.8.09.0082(200991752562)
PROCESSO
: 175256-64.2009.8.09.0082(200991752562)
COMARCA DE
: ITAJA
1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
1 RECORRIDO(S) MARIA CECILIA DE SERRO AZUL RIBAS
ADV(S)
: MARCO ANTONIO DE SOUZA
8 - APELACAO CIVEL N. 483445-70.2009.8.09.0174(200994834454)
PROCESSO
: 483445-70.2009.8.09.0174(200994834454)
COMARCA DE
: SENADOR CANEDO
1 RECORRENTE(S) BRASIL TELECOM S/A
ADV(S)
: WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FRE
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA
DEBORAH SALES BELCHIOR
ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
1 RECORRIDO(S) ATIVO COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS LTDA
ADV(S)
: JAIME JOSE DOS SANTOS
9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 156585-75.2010.8.09.0011(201091565856)
PROCESSO
: 156585-75.2010.8.09.0011(201091565856)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S)
: TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
MARIA VANDA SANTANA LIMA
ROOSEVELT SANTOS PAIVA
PRISCILA DE JESUS NEIVA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
10 - APELACAO CRIMINAL N. 349411-45.2007.8.09.0105(200793494117)
PROCESSO
: 349411-45.2007.8.09.0105(200793494117)
COMARCA DE
: MINEIROS
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) JOSE LUIZ ALVES PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S)
: VASCO REZENDE SILVA
11 - APELACAO CRIMINAL N. 516902-71.2009.8.09.0149(200995169020)
PROCESSO
: 516902-71.2009.8.09.0149(200995169020)
COMARCA DE
: TRINDADE
1 RECORRENTE(S) MARCONES CONCEICAO SOUSA
ADV(S)
: RICARDO JANCOSKI
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO
ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM
REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 227478-56.2012.8.09.0000(201292274786)
PROCESSO
: 227478-56.2012.8.09.0000(201292274786)
COMARCA DE
: MINEIROS
1 AGRAVANTE(S) JOSE LICIOMAR SIQUEIRA CARVALHO
ADV(S)
: SAMUEL CINTRA ASSIS
1 AGRAVADO(S) SALOMAO RIBEIRO DE MENDONCA NETO
ADV(S)
: TIAGO MARRAS DE MENDONCA
2 - APELACAO CIVEL N. 395538-95.2009.8.09.0129(200993955380)
PROCESSO
: 395538-95.2009.8.09.0129(200993955380)
COMARCA DE
: PONTALINA
1 AGRAVANTE(S) COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADV(S)
: ARY CARVALHO NETTO
RENATA SARI CARVALHO
1 AGRAVADO(S) APARECIDA NEVES CARDOSO
ADV(S)
: CARLA MARTINS CARDOSO
2 AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: WAGNER RODRIGUES NUNES
JOSE PEDRO DA BROI
TAISE MACHADO MELO
ORIVAL GRAHL
3 - APELACAO CIVEL N. 301483-49.2004.8.09.0026(200493014837)
PROCESSO
: 301483-49.2004.8.09.0026(200493014837)
COMARCA DE
: CAMPOS BELOS
1 AGRAVANTE(S) MARCO AURELIO MARTINS BELARMINO E OUTRO(S)
ADV(S)
: RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO
JOAO BATISTA FAGUNDES
1 AGRAVADO(S) HELIO PEREIRA DE MIRANDA (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S)
: FELICISSIMO JOSE DE SENA
ELAINE GOMES PEREIRA
JIVAGO TOMAS DA CUNHA
4 - APELACAO CIVEL N. 301450-59.2004.8.09.0026(200493014500)
PROCESSO
: 301450-59.2004.8.09.0026(200493014500)
COMARCA DE
: CAMPOS BELOS
1 AGRAVANTE(S) FREDERICO DOURADO MARTINS BELARMINO
ADV(S)
: JOAO BATISTA FAGUNDES
RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO
1 AGRAVADO(S) HELIO PEREIRA DE MIRANDA (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S)
: FELICISSIMO JOSE DE SENA
ELAINE GOMES PEREIRA
ANTONIO MARCOS FERREIRA
JIVAGO TOMAS DA CUNHA
5 - APELACAO CIVEL N. 64995-14.1998.8.09.0051(201103964300)
PROCESSO
: 64995-14.1998.8.09.0051(201103964300)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) SILVIA HELENA BALBINO BARROS
ADV(S)
: MARCIO MESSIAS CUNHA
WESLEY BATISTA E SOUZA
CRISTIANI MARTINS PIRES CUNHA
ANGELICA MACHADO BARBOSA
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WANESSA SILVA MENDONCA
1 AGRAVADO(S) ADEIDES GOMES DE ALENCAR
6 - APELACAO CIVEL N. 301476-57.2004.8.09.0026(200493014764)
PROCESSO
: 301476-57.2004.8.09.0026(200493014764)
COMARCA DE
: CAMPOS BELOS
1 AGRAVANTE(S) MARCO AURELIO MARTINS BELARMINO E OUTRO(S)
ADV(S)
: RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO
1 AGRAVADO(S) HELIO PEREIRA DE MIRANDA (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S)
: ANTONIO MARCOS FERREIRA
7 - APELACAO CIVEL N. 74643-12.2005.8.09.0006(200590746430)
PROCESSO
: 74643-12.2005.8.09.0006(200590746430)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 AGRAVANTE(S) JONAS RODRIGUES DE ABREU E OUTRO(S)
ADV(S)
: WALDINAR PINHEIRO LIMA
1 AGRAVADO(S) IVAN JOSE LOPES
ADV(S)
: CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS
8 - APELACAO CIVEL N. 272601-89.2010.8.09.0051(201092726012)
PROCESSO
: 272601-89.2010.8.09.0051(201092726012)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) ANTONIO MASSAO FILHO
ADV(S)
: WALTER MENDES DUARTE
1 AGRAVADO(S) PAULO RICARDO LICODIEDOFF
ADV(S)
: ADALBERTO PEREIRA DA COSTA
9 - APELACAO CIVEL N. 51285-94.2009.8.09.0000(200900512851)
PROCESSO
: 51285-94.2009.8.09.0000(200900512851)
COMARCA DE
: CALDAS NOVAS
1 AGRAVANTE(S) QUELE PEREIRA CAMPOS
ADV(S)
: FELICISSIMO JOSE DE SENA
ANDREA TEREZINHA MAIA PEREIRA
ANA CLAUDIA GOMES BALDUINO OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S) MARIA LUCIA DE SOUSA AMORIM
ADV(S)
: MARCELO PANOFF COSTA
10 - APELACAO CIVEL N. 269708-28.2010.8.09.0051(201092697080)
PROCESSO
: 269708-28.2010.8.09.0051(201092697080)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) ANAJULY CARNEIRO DA SILVA MESTRE
ADV(S)
: ANAJULY CARNEIRO DA SILVA MESTRE
CLEICY FERREIRA PIRES DE FREITAS
CAROLLINE FERNANDES ARAÚJO MAIA
1 AGRAVADO(S) LORENA PRUDENTE MENDES
ADV(S)
: RODRIGO CORTIZO VIDAL
11 - APELACAO CIVEL N. 319924-84.2008.8.09.0011(200893199249)
PROCESSO
: 319924-84.2008.8.09.0011(200893199249)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) BANCO GMAC S/A
ADV(S)
: CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORAE
MARIA LUIZA GALAN PEIXOTO GUIMARAES
1 AGRAVADO(S) ORZILANE LUIZA PIRES SANTOS
ADV(S)
: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
12 - APELACAO CIVEL N. 135527-83.2009.8.09.0000(200901355270)
PROCESSO
: 135527-83.2009.8.09.0000(200901355270)
COMARCA DE
: CALDAS NOVAS
1 AGRAVANTE(S) QUELE PEREIRA CAMPOS
ADV(S)
: FELICISSIMO JOSE DE SENA
ANDREA TEREZINHA MAIA PEREIRA
ANA CLAUDIA GOMES BALDUINO OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S) MARIA LUCIA DE SOUSA AMORIM
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
ADV(S)
: MARCELO PANOFF COSTA
2 AGRAVADO(S) RAULINO BORGES DE LIMA
ADV(S)
: HEMERT ALMEIDA OLIVERIA E SOUZA
ARCHIBALD SILVA
JONATHAS SILVA
GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO
ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM
REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL N. 51285-94.2009.8.09.0000(200900512851)
PROCESSO
: 51285-94.2009.8.09.0000(200900512851)
COMARCA DE
: CALDAS NOVAS
1 AGRAVANTE(S) QUELE PEREIRA CAMPOS
ADV(S)
: FELICISSIMO JOSE DE SENA
ANDREA TEREZINHA MAIA PEREIRA
ANA CLAUDIA GOMES BALDUINO OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S) MARIA LUCIA DE SOUSA AMORIM
ADV(S)
: MARCELO PANOFF COSTA
2 - APELACAO CIVEL N. 135527-83.2009.8.09.0000(200901355270)
PROCESSO
: 135527-83.2009.8.09.0000(200901355270)
COMARCA DE
: CALDAS NOVAS
1 AGRAVANTE(S) QUELE PEREIRA CAMPOS
ADV(S)
: FELICISSIMO JOSE DE SENA
ANDREA TEREZINHA MAIA PEREIRA
ANA CLAUDIA GOMES BALDUINO OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S) MARIA LUCIA DE SOUSA AMORIM
ADV(S)
: MARCELO PANOFF COSTA
2 AGRAVADO(S) RAULINO BORGES DE LIMA
ADV(S)
: HEMERT ALMEIDA OLIVERIA E SOUZA
ARCHIBALD SILVA
JONATHAS SILVA
GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
DUCENTESIMA SEXAGESIMA QUINTA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 9 DE MAIO DE 2011 , SOB A PRESIDENCIA
DO
SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S)
SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 - ACAO PENAL N. 201092770313
COMARCA
: ARACU
REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: AGMON LEITE DA COSTA
ADV(S) : ANNE CRISTINA NAVES GODOI
NUBIA BATISTA COUTINHO
GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.111/2013
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
: 260668-49.2008.8.09.0000(200802606681)
: PORANGATU
: DES. VITOR BARBOZA LENZA
: NORTE GAS DISTRIBUIDORA LTDA
ADV(S) : MANOEL LEANDRO SEIXAS
JOAO BATISTA MARQUES BARCELOS
: BALTAZAR ANTONIO DO CARMO E OUTRO(S)
ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES
ALARICO FERNANDES JUNIOR
ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA
TATIANA RIEMANN COSTA E SILVA
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
AUTOR(S)
: NORTE GAS DISTRIBUIDORA LTDA
ADV(S) : MANOEL LEANDRO SEIXAS
JOAO BATISTA MARQUES BARCELOS
REU(S)
: BALTAZAR ANTONIO DO CARMO E OUTRO(S)
ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES
ALARICO FERNANDES JUNIOR
ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA
TATIANA RIEMANN COSTA E SILVA
AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 2
AUTOR(S)
: NORTE GAS DISTRIBUIDORA LTDA
ADV(S) : MANOEL LEANDRO SEIXAS
JOAO BATISTA MARQUES BARCELOS
REU(S)
: BALTAZAR ANTONIO DO CARMO E OUTRO(S)
ADV(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES
ALARICO FERNANDES JUNIOR
ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA
TATIANA RIEMANN COSTA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
SOBRE O PEDIDO DE DESCONSIDERAçãO DA PERSONALIDADE
JURíDICA DA EMPRESA AUTORA/DEVEDORA, FORMULADO PE
LA PARTE REQUERIDA/CREDORA àS FLS. 749/751, DIGA A
PARTE REQUERENTE/VENCIDA/DEVEDORA, EM 10 (DEZ) DI
AS. INTIME-SE. GOIâNIA, 15 DE AGOSTO DE 2013. DES.
CARLOS ALBERTO FRANÇA PRESIDENTE DA 1ª SEçãO CíVE
L
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 284037-38.2009.8.09.0000(200902840376)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: IRAM TEOFILO DA SILVA CAMPOS
ADV(S) : SILVANO SABINO PRIMO
LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA
REU(S)
: MARCELO JULIANO GURGEL
ADV(S) : LUIZ FLORENCIO DE SOUSA MENDONCA
CARLOS EDUARDO F DE MENDOCA
DECISAO OU DESPACHO:
COM A CERTIDãO RETRO, DIGA O ADVOGADO DA PARTE VEN
CEDORA E CREDORA PARA MANIFESTAR SE TEM INTERESSE
NO PROSSEGUIMENTO DESTA FASE DE CUMPRIMENTO DE ACó
RDãO E PARA DAR CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. 322
, EM 05 (CINCO) DIAS. INTIME-SE. GOIâNIA, 15 DE AG
OSTO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA PRESIDENT
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
E DA 1ª SEçãO CíVEL
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
: 495034-96.2009.8.09.0000(200994950349)
: PALMEIRAS DE GOIAS
: DR. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: LINDAMAR RODRIGUES DE RESENDE E OUTRO(S)
ADV(S) : CAROLINE AVILA MARQUES SANDRE
SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA
REGILENE DA SILVA LIMA
: MARIA GONCALVES MARQUES E OUTRO(S)
ADV(S) : NILTON CARDOSO DAS NEVES
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
AUTOR(S)
: MARIA GONCALVES MARQUES E OUTRO(S)
ADV(S) : NILTON CARDOSO DAS NEVES
REU(S)
: LINDAMAR RODRIGUES DE RESENDE E OUTRO(S)
ADV(S) : CAROLINE AVILA MARQUES SANDRE
SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA
REGILENE DA SILVA LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
"SOBRE A PETICAO DE FLS.574/575 E PLANILHA DE CALCULO DE FLS
576/577, DIGA A PARTE REQUERIDA/VENCIDA, EM 05(CINCO) DIAS,
SENDO QUE O VALOR DO DEBITO OBJETO DO CUMPRIMENTO DO ACORDAO
DEVERA SER ACRESCIDO DE RS500,00(QUINHENTOS REAIS), A TITULO
DE HONORARIOS ADVOCATICIOS ARBITRADOS NESTA OPORTUNIDADE
PARA A FASE DE CUMPRIMENRO DE ACORDAO.
INTIME-SE.
GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013.
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA - PRESIDENTE DA 1A SECAO CIVEL"
4 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 101678-81.2013.8.09.0000(201391016785)
: CACHOEIRA DOURADA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: AC
ADV(S) : MARY APARECIDA FREITAS MODANEZ LEANDRO
VILMA MARIA DA TRINDADE SILVA
REU(S)
: TPSC
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A DEVOLUCAO DA
CARTA CITATORIA ACOSTADA AS FLS.319, NO PRAZO DE 5 DIAS.
CUMPRA-SE.GOIANIA, 13 DE AGOSTO DE 2013.DESEMBARGADORA
AMELIA MARTINS DE ARAUJO,RELATORA.
GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): ANATILDE LOPES XAVIER HOMAR
ORIGINAL ASSINADO
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1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.79/2013
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1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 69420-18.2013.8.09.0000(201390694208)
: GOIANIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: EDIAN CANDIDO DE MORAIS
ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
ALEX JOSE SILVA
REU(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Não sobeja repisar, conforme já demonstrado na
decisão recursada, que na hipótese entabulada pelo
embargante a ação rescisória exige dupla
demonstração de pedido e de causa de pedir: a
exordial deve apresentar os fatos e fundamentos
jurídicos da pretensão desconstitutiva (iudicium
rescindens) e, bem assim, do pedido de novo
julgamento da causa (iudicium rescissorium) (f.
407). Certo que a simples narrativa dos fatos e a
apresentação dos requerimentos não induz a
demonstração da causa de pedir, porque necessário
o alinhamento dos fundamentos jurídicos (razões de
direito material) invocados na demanda.
Na
vanguarda destes fundamentos, denota-se que a
decisão embargada não sofre qualquer dos vícios
enumerados no artigo 535, Código de Processo
Civil, calcada em legislação federal de força
cogente e lições doutrinárias preponderantes.
Desta forma, depreende-se desarrazoado o recurso,
ainda que oposto para efeito de prequestionamento.
Pelo exposto, rejeito os embargos
declaratórios, mantendo incólume o ato decisório.
Intimem-se.
Ultimados os prazos de estilo,
arquivem-se.
GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): ANATILDE LOPES XAVIER HOMAR
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2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.138/2013
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 215864-88.2011.8.09.0000(201192158644)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: FRANCISCO NUNES DA SILVA
ADV(S) : HELIO FABIO TEIXEIRA DOS SANTOS FILHO
MARIO CESAR RODRIGUES
REU(S)
: OTARCISA PINHEIRO PINTO
ADV(S) : ROSA MARIA DE MIRANDA
DECISAO OU DESPACHO:
"(...)EM PARTE, ASSISTE RAZAO AO DEVEDOR. E QUE TANTO A COR
REçãO MONETáRIA QUANTO OS JUROS DE MORA INCIDIRãO APóS
O
TRâNSITO EM JULGADO DO ACóRDãO EXEQUENDO. COM EFEITO, INTIME
SE A CREDORA A REFAZER OS CáLCULOS, OBSERVANDO-SE OS PARâMETROS FIXADOS,"...
GOIANIA, 15 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
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1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.161/2013
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
104274-38.2013.8.09.0000(201391042743)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: RUTH ELEONORA ADRIANO DA SILVA
ADV(S) : MARIA LUIZA POVOA CRUZ
GERMANA POVOA CRUZ LOBO
VINICIUS MAYA FAIAD
ANDREA NETTO DE REZENDE
LARISSA MENDONCA QUEIROZ
AGRAVADO(S)
: ADRIANA QUADROS AMORIM
ADV(S) : GETULIO VARGAS DE CASTRO
CARLA PATRICIA KIMURA BOSQUET DE CARVALHO
GETULIO VARGAS DE CASTRO JUNIOR
JOAO AUGUSTO MACHADO DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO,INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERACAO DA
DECISAO LIMINAR.OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE
JUSTICA.IMTIMEM-SE.CUMPRA-SE.GOIANIA,30 DE JULHO DE 2013.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
136256-70.2013.8.09.0000(201391362560)
GOIANIA
DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
AGRAVADO(S)
: GABRIEL ALVES FRANCO
ADV(S) : VALDINE RODRIGUES MENDES
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, I
NTERPôS AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISãO PROFE
RIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CíVEL DA
COMARCA DE GOIâNIA, NA AçãO DE INDENIZAçãO POR DAN
OS MORAIS C/C PEDIDO DE TRANSFERêNCIA DE VEíCULO,
AJUIZADA POR GABRIEL ALVES FRANCO. APóS O EXAME DO
AGRAVO, O QUAL, EM DECISãO MONOCRáTICA (FLS. 88/9
4) TEVE SEGUIMENTO NEGADO, JULGADO MANTIDO MESMO A
TACADO POR AGRAVO REGIMENTAL (FLS. 109/117), O AGR
AVANTE APRESENTOU PETIçãO POSTULANDO A DESISTêNCIA
DO RECURSO, E HOMOLOGAçãO DE ACORDO CELEBRADO ENT
RE AS PARTES. POIS BEM. COM O JULGAMENTO DOS AGRAV
OS, EXAURIU-SE A JURISDIçãO DO RELATOR PARA DILIGE
NCIAR OU PROFERIR QUALQUER DECISãO NO FEITO, CONSO
ANTE DISPOSIçãO DO ART. 176, DO REGIMENTO INTERNO
DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS. DESTA F
ORMA, COM FULCRO NA REGRA REGIMENTAL MENCIONADA, C
ESSADA A JURISDIçãO DESTE RELATOR, DEVEM OS AUTOS,
APóS CERTIFICADO O TRâNSITO DA DECISãO FINAL, SER
EM ARQUIVADOS. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 14 DE AGOSTO D
E 2013. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
263228-85.2013.8.09.0000(201392632285)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: VALERIA TATYANE DE RESENDE
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ADV(S)
: MARCO ANTONIO CALDAS
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS
AGRAVADO(S)
: IRMAO BRETAS FILHOS E CIA LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Por outro lado, quanto ao pedido liminar recursal
almejando a fixação de aluguéis provisórios,
percebo que o pretendido efeito ativo não se impõe
como medida acautelado-ra, pois não se
evidenciaram os requisitos autorizadores para
tanto.
Ademais, neste momento processual
cogni-tivo sumário, deve-se prestigiar os
fundamentos externados no deci-sum (fls. 94/95)
para repelir o pleito, pois coerentes com as
provas.
De resto, expeça-se ofício ao juiz
da causa, dando-lhe ciência do efeito ativo
atribuído ao agravo para as devidas adequações
processuais/procedimentais, além de soli-citar-lhe
informações, inclusive quanto ao art. 526 do CPC
e, se houve, após a interposição deste agravo de
instrumento, retratação.
Outrossim,
intime-se a parte agravada para, querendo,
responder o recurso.
Cumpra-se.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
275377-16.2013.8.09.0000(201392753775)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: VIEIRA E PADUA LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : ODINIR BRAZ GONCALVES JUNIOR
SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: HORACO AUGUSTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO GABRIEL CARNEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO e, de consequência,
determino o seu processamento, para análise mais
circunstanciada, neste juízo.
Cientifique o ilustre prolator, para que
preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se os agravados,
para, responderem ao recurso interposto, no prazo
de 10 (dez) dias, facultando-se-lhes a juntada das
peças que reputarem convenientes.
Goiânia, 14 de agosto de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
271324-89.2013.8.09.0000(201392713242)
ANAPOLIS
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: EZEQUIEL BASTOS RIBEIRO
ADV(S) : MARCOS DE LAET COELHO
AGRAVADO(S)
: ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA
DECISAO OU DESPACHO:
Tendo em conta essas ponderações, DEIXO DE
CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO.
Nos termos dos incisos IV e V do art. 527 do
Código de Processo Civil, requisitem-se
informações ao Juiz da causa e intime-se a
agravada para, querendo, responder o recurso, no
prazo e forma legal.
Após, vista à douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Goiânia, 13 de agosto de 2013.
Desembargador
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ORLOFF NEVES ROCHA
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Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
275474-16.2013.8.09.0000(201392754747)
CRISTALINA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ARLI CORREIA DA SILVA
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
AGRAVADO(S)
: MARIA DIVINA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
(...)"PELO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSAO DOS
BENEFICIOS DE ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, NOS TERMOS
SUSO MENCIONADOS. INTIME-SE O AGRAVANTE PARA RECOLHER AS
CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA
DE DESERCAO. CUMPRA-SE. GOIANIA, 12 DE AGOSTO DE 2013.
DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATORA"
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
281711-66.2013.8.09.0000(201392817110)
JOVIANIA
DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
PUBLICAS AGETOP
ADV(S) : FANNY FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante disso, e da análise perfunctória da
pretensão, pondero que os argumentos delineados
pela agravante em especial quanto à atribuição do
efeito suspensivo ao recurso, a priori se
apresentam reveladores de fundamentos convincentes
e relevantes capazes de alcançar o parcial
deferimento judicial, nomeadamente para evitar a
incidência da multa diária até decisão final deste
recurso.
De consectário, determino a intimação
do agravado, na pessoa do representante do
Ministério Público, Dr. Bruno Barra Gomes, com
endereço indicado na petição recursal (fl. 25),
para apresentar, caso queira, suas contrarrazões
no prazo legal.
Dê-se ciência desta decisão ao
juízo da causa, requisitando-lhe as informações
que reputar convenientes (CPC 527 IV). Em após,
remetam-se os autos à Procuradoria Geral de
Justiça.
Cumpra-se.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
283537-30.2013.8.09.0000(201392835372)
PETROLINA DE GOIAS
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: GUIMARAES JOSE NEIAS
ADV(S) : ROGERIO GOMES PEREIRA DA SILVA
THIAGO ITACARAMBY FERNANDES
AGRAVADO(S)
: JOAO NEGRAO SERVICOS E PECAS LTDA
ADV(S) : AGUMAR RIBEIRO MENDONCA
DECISAO OU DESPACHO:
Desta feita, atento aos argumentos colecionados
pelo agravante, defiro o pedido de efeito
suspensivo pretendido, e concedo a liminar
pleiteada, para suspender os efeitos da decisão
proferida pelo Juízo a quo, até final julgamento
deste recurso.
Cientifique-se à ilustre
prolatora da decisão verberada, o inteiro teor
deste decisum preliminar, requisitando-lhe a
prestação de informações circunstanciadas, no
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prazo de lei.
Intime-se o agravado
para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo
de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, inciso
V, do Código de Processo Civil.
Goiânia, 15
de agosto de 2013.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
283064-44.2013.8.09.0000(201392830648)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : PAULO RICARDO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: AGOSTINHO ARMINDO DA SILVA PAIVA
ADV(S) : SILVIO CARDOSO DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO:"DE INICIO, CONSIGNO QUE O AGRAVO MERECE SER
ACOLHIDO SOB A FORMA DE INSTRUMENTO, DADA A NATUREZA DA
MEDIDA ATACADA, RAZAO PELA QUAL O ADMITO PARA O DEBATE DA
QUESTAO NESTA INSTANCIA DERIVADA. DEIXO DE EXAMINAR A
POSSIBILIDADE DE CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE
RECURSO, POR AUSENCIA DE EXPRESSO REQUERIMENTO.
NOTIFIQUE-SE O JUIZO A QUO, PARA PRESTAR INFORMACOES QUE
JULGAR NECESSARIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 527, INCISO IV, DO
CODIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIME-SE O AGRAVADO PARA,
QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL. CUMPRA-SE,
COM AS CAUTELAS LEGAIS. GOIANIA, 14 DE AGOSTO DE 2013.
DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATORA"
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 191640-74.2004.8.09.0051(200491916400)
: GOIANIA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: MARIA DO CARMO TRINDADE DA SILVA
ADV(S) : UMBELINO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO(S)
: ROSA LYDIA ALVES DE CASTRO
ADV(S) : GENTIL MEIRELES NETO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A EMBARGADA PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAR SOBRE OS
EMBARGOS INFRINGENTES DE FLS. 786/830, NO PRAZO DE LEI.
APOS, VOLVAM-ME CONCLUSOS. GOIANIA, 13 DE AGOSTO DE 2013.
DES. ORLOFF NEVES ROCHA. RELATOR.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 496243-73.2011.8.09.0051(201194962432)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO COCHI
CELSO MARCON
2 APELANTE(S)
: IZABEL SANTOS DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
1 APELADO(S)
: IZABEL SANTOS DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
2 APELADO(S)
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO COCHI
CELSO MARCON
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: (...) TRATANDO-SE DE IRREGULARIDADE QUE AUTORIZA
SANEAMENTO DETERMINO A INTIMACAO DAS PARTES RECORRENTE
BANCO SAFRA S/A PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, REGULARIZE
O VICIO APONTADO NOS TERMOS DO ARTIGO 13 C/C ARTIGO 515
4º AMBOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL SOB PENA (...)
DE NAO SER CONHECIDO O SEU RECURSO POR AUSENCIA DE
PRESSUPOSTO SUBJETIVO DE VALIDADE. APOS VOLVAM-ME
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OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE INTIMEM-SE
GOIANIA 15 DE AGOSTO DE 2013. DESEMBARGADORA AMELIA
MARTINS DE ARAUJO - RELATORA.
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 377207-63.2008.8.09.0044(200893772070)
: FORMOSA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : MARCO ANTONIO MOREIRA
JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: DIVINO JOSE DUARTE
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA A AUSêNCIA DE PROCURAçãO DO SUBSCRI
TOR DO RECURSO DE APELAçãO FLS. 124/140, CONVERTO
O JULGAMENTO EM DILIGêNCIA PARA DETERMINAR A INTIM
AçãO DO APELANTE PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAçã
O NOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA
DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PRESENTE RECURSO. GOI
âNIA, 08 DE AGOSTO DE 2013. DESEMBARGADOR ORLOFF N
EVES ROCHA RELATOR
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 65679-46.2012.8.09.0083(201290656797)
: ITAPACI
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: DIVINO GOMES PEREIRA
ADV(S) : JESSIE MARTINS MACHADO
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO:"(...)"ATENTO A ORDEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTICA, PROFERIDA PELA MINISTRA ISABEL GALLOTTI, NO SENTIDO
DE SUSPENDER TODOS OS PROCESSOS DE CONHECIMENTO RELATIVOS AS
MENCIONADAS TARIFAS DE ABERTURA DE CREDITO (TAC) E DE
EMISSAO DE CARNES (TEC), EM QUALQUER INSTANCIA, FASE E JUIZO
ATE O FINAL DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO PARADIGMA
(RESP Nº 12511331/RS), PELA SEGUNDA SECAO. ASSIM, A FIM DE
PREVENIR DECISOES CONFLITANTES E DISPENDIOSA MOVIMENTACAO DA
MAQUINA JUDICIARIA, DETERMINO A SUSPENSAO DO PRESENTE APELO.
A SECRETARIA DA 1ª CAMARA PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVERSIA NO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTICA. GOIANIA, 15 DE AGOSTO DE 2013. DESª.MARIA DAS
GRACAS CARNEIRO REQUI - RELATORA.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 149742-63.2009.8.09.0162(200991497422)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE
GOIAS SINDIPOCI GO
ADV(S) : RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA
ALVARO AUGUSTO CAMILO MARIANO
APELADO(S)
: SINPOL SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LYNDON JOHNSON DOS SANTOS FIGUEIREDO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTAD
O DE GOIÁS – SINDIPOCI – GO, PARA NO PRAZO DE 05 (
CINCO) DIAS, EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REF
ERENTE AO PORTE DE REMESSA RECOLHIDO A MENOR, NOS
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
TERMOS DA CERTIDãO DE FL. 1249, SOB PENA DE DESERç
ãO (ART. 511, § 2º, DO CPC). CUMPRA-SE. GOIâNIA, 1
2 DE AGOSTO DE 2013. DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES RO
CHA RELATOR
GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
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1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.152/2013
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 271326-59.2013.8.09.0000(201392713269)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
IMPETRANTE(S)
: CLAYTON SILVA RODRIGUES
ADV(S) : EDUARDO MIZAEL CLEMENTE
IMPETRADO(S)
: SECRETARIA DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Portanto, diante da inércia do impetrante em
promover a ação mandamental no prazo legal,
imperativo é reconhecer a ocorrência do fenômeno
da decadência no caso concreto, com o consequente
indeferimento da inicial, na forma do artigo 10,
da Lei 12.016/2009, resguardada a eleição da via
ordinária alternativa, caso cabível, ao alcance de
sua pretensão.
Ante o exposto, com fundamento
no art. 10, da Lei 12.016/2009, indefiro
liminarmente a petição inicial do presente
mandamus e, por consequência, denego a segurança,
haja vista que operada a decadência.
Após as
cautelas de praxe, arquivem-se.
Goiânia, 14 de
agosto de 2013.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 72485-59.2013.8.09.0052(201390724859)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS
INTERES.(S)
: RODRIGO DE MACEDO ALMEIDA
ADV(S) : RENATA DE MACEDO ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
Com estas considerações, observando o disposto no
artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil,
conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe
provimento para cassar a sentença objurgada, em
razão da incompetência absoluta do Juízo a quo
para processar o writ. De consectário,
sobrelevando que o processo se encontra em
condições de ser julgado, com supedâneo no
permissivo legal inserto no artigo 10, caput, da
Lei 12.016/2009, bem como no artigo 195, parágrafo
único, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, denego a segurança
impetrada, ante a perda de seu objeto.
Em razão
da solução data à causa, determino a remessa dos
autos à Divisão de Autuação, a fim de que se
proceda a corrigenda da etiqueta, fazendo constar
o nome correto da ação como sendo “MANDADO DE
SEGURANÇA”, ao invés de “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO
DE SEGURANÇA”.
É como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os autos.
Goiânia, 13 de agosto de
2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE
ARAÚJO RELATORA
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3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
157089-12.2013.8.09.0000(201391570898)
GOIANIA
DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: TRANSPORTADORA PRAXEDES LTDA
ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
RAONI SALES DE BARROS
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, DEIXO DE CONHECER do presente agravo
de instrumento, para manter a decisão
interlocutória hostilizada por seus fundamentos.
Custas de lei. Intimem-se.
Goiânia, 13 de
agosto de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES
ROCHA
Relator
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
187827-80.2013.8.09.0000(201391878272)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A
ADV(S) : RODRIGO BADARO DE CASTRO
LIVIA MENDONCA VALADAO
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RAQUEL DE VASCONCELOS TEIXEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, conheço do recurso de agravo de
instrumento e NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do
artigo 557, caput do Código de Processo Civil,
para manter incólume a decisão hostilizada, que
rejeitou a exceção de pré-executividade.
Custas de lei.
Intimem-se. Cumpram-se.
Goiânia, 13 de agosto de 2013
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
256271-68.2013.8.09.0000(201392562716)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: MILTON JUNIO FERREIRA BARBOSA
ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES
AGRAVADO(S)
: CREDIFIBRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com fundamento nos
artigos 527, inciso I, c/c 557, parágrafo 1º-A,
ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO,
monocraticamente, para acolher o pedido
alternativo feito pelo agravante e deferir os
pedidos de antecipação dos efeitos da tutela,
autorizando a consignação incidental nos valores
contratados. Após, realizados os depósitos,
determino a ré/agravada que se abstenha de
inscrever, ou se já inscrito, efetue a exclusão do
nome do agravante dos órgãos de proteção ao
crédito e, por consequência lógica, mantê-lo na
posse do veículo objeto do contrato, até o final
da demanda, consoante precedentes jurisprudenciais
citados.
É como decido.
Intime-se a parte
agravante e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da
causa.
Deixo de determinar a intimação da
parte agravada, vez que a relação processual ainda
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não se formalizou no primeiro grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado desta decisão
monocrática, inexistindo recurso, arquivem-se os
autos.
Intimem-se.
Goiânia, 14 de agosto de
2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
Relatora
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
271684-24.2013.8.09.0000(201392716845)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: SEBASTIAO SEVERINO DA CRUZ
ADV(S) : VICTOR LUIZ REZENDE TEIXEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, fulcrado no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
recurso por ausência de pressupostos extrínsecos
de sua admissibilidade.
Intimem-se. Não havendo
recurso, arquivem-se.
Goiânia,13 de agosto
de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
273171-29.2013.8.09.0000(201392731712)
CORUMBA DE GOIAS
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: SEBASTIAO GONCALVES FERREIRA
ADV(S) : REGIS DAVIDSON GONCALVES DE MENEZES
AGRAVADO(S)
: ALMIR REZENDE DE LIMA E OUTRO(S)
ADV(S) : RAIMUNDO ALVES MAGALHAES
DECISAO OU DESPACHO:
Desta forma, não há razão para reformar a decisão
hostilizada, já que há possibilidade da retração
da medida liminar pelo próprio Juiz que a
concedeu, desde que devidamente fundamentada.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso por
ser manifestamente improcedente, nos termos do
artigo 557, caput, do CPC, devendo ser mantida a
decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de
agosto 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
275395-37.2013.8.09.0000(201392753953)
RIO VERDE
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
CLEICY FERREIRA PIRES DE FREITAS
AGRAVADO(S)
: ANTONIO CARLOS BORGES
ADV(S) : GENIVALDO DE OLIVEIRA SIQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, fulcrado no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
recurso por ausência de pressuposto extrínseco de
sua admissibilidade, qual seja, a certidão apta a
comprovar a sua tempestividade.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se.
Goiânia,12 de agosto de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator
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9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
276141-02.2013.8.09.0000(201392761417)
INHUMAS
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: MARIA LUCIA BATISTA
ADV(S) : ANDERSON DE SOUZA CUNHA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, SEM CONSIDERAçõES OUTRAS E COM
FUNDAMENTO NO ART. 557, § 1º-A, DO CóDIGO DE PRO
CESSO CIVIL, CONHECIDO O RECURSO, DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, PARA REFORMAR EM PARTE A DECISãO OBJUR
GADA AUTORIZANDO A CONSIGNAçãO DAS PARCELAS NOS VA
LORES OFERTADOS, NOS TERMOS DO ART. 892 DA LEI DE
RITOS, SEM, CONTUDO, ELIDIR OS EFEITOS DA MORA.
GOIâNIA, 12 DE AGOSTO DE 2013.
DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
277116-24.2013.8.09.0000(201392771161)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: ARIANA DE ARAUJO DA SILVA
ADV(S) : ITALO DA SILVA FRAGA
AGRAVADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, conhecido o recurso, NEGO-LHE
SEGUIMENTO, com fulcro no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil,
para manter inalterada
a decisão recorrida por estes e por seus próprios
fundamentos. Publique-se. Intimem-se.
Oficie-se ao juízo monocrático para que dê fiel
cumprimento ao aqui decidido. Goiânia, 12 de
agosto de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES
ROCHA
Relator
11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 192256-16.2012.8.09.0036(201291922563)
COMARCA
: CRISTALINA
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AUTOR(S)
: ADRIANE QUEIROZ DUARTE
ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO
REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE CRISTALINA
ADV(S) : OSVALDO FRANCISCO PIRES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, sem considerações outras, nos
termos do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, conhecida da remessa necessária, NEGO-LHE
PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença
objurgada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
Não havendo recurso, devolvam-se os autos à
origem.
Goiânia, 13 de agosto de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 107202-65.2012.8.09.0074(201291072020)
COMARCA
: IPAMERI
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO MUNICIPIO DE IPAMERI
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, conheço da remessa obrigatória,
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porém, NEGO-LHE SEGUIMENTO, a fim de manter
incólume a sentença por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 13 de agosto de 2013
Desembargador
ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 80187-77.2011.8.09.0100(201190801876)
: LUZIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(S)
: LUCIANO LUIS CANABRAVA
ADV(S) : PERPETUA DO SOCORRO DA SILVA DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, sem considerações outras, nos
termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, conhecido o recurso, DOU-LHE PROVIMENTO,
para reformar a sentença objurgada e impor ao
requerido ora apelado, os ônus da sucumbência
arbitrados.
Intimem-se.
Não havendo
recurso, devolvam-se os autos à origem.
Goiânia, 14 de agosto de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 438676-84.2011.8.09.0051(201194386768)
: GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: JOSE HUMBERTO DO VALE
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
GILBERTO BORGES DA SILVA
AGRAVO RETIDO FLS. 48
APELANTE(S)
: JOSE HUMBERTO DO VALE
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
APELADO(S)
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
GILBERTO BORGES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Por fim, no que pertine ao prequestionamento,
estando a matéria exaustivamente analisada nos
autos, mostra-se infundado o pleito, visto que,
dentre as funções do Poder Judiciário, não está
prevista a atribuição de órgão consultivo.
Ao
teor do exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao agravo retido e
à apelação cível em decisão monocrática, a fim de
manter a sentença conforme proferida.
É como
decido.
Intime-se. Não havendo recurso,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 14 de agosto de 2013.
DESª. MARIA DAS
GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 192669-81.2012.8.09.0148(201291926690)
: TAQUARAL DE GOIAS
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: OVIDIA ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA
ADV(S) : JOACIR BELISARIO MARTINS
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DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, CONHECIDO O RECURSOE ACOLHIDO O
PARECER MINISTERIAL, DOU-LHE PROVIMENTO, COM
FULCRO NO ARTIGO 557. § 1º-A DO CPC. PARA
AUTORIZAR A RETIFICACAO DA CERTIDAO DE CASAMENTO
DA APELANTE, DETERMINANDO QUE SEJA SUBSTITUIDA A
QUALIFICACAO NELA CONSTANTE PARA "LAVRADORA".
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA, 13 DE AGOSTO DE
2013. DES. ORLOFF NEVES ROCHA. RELATOR.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 22320-16.2010.8.09.0051(201090223200)
: GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: TRANSPORTADORA DO VALLE LTDA
ADV(S) : DAUTO DE QUEIROZ
APELADO(S)
: BRASIL TELECOM CELULAR S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, demonstrada a ausência de comprovação do
efetivo preparo no momento da interposição do
recurso, e não havendo pedido de concessão do
benefício da assistência judiciária, impõe-se a
negativa de seguimento, por deserção, nos termos
estabelecidos pelo artigo 511 da Lei Processual
Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art.
557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente
recurso, porquanto manifestamente inadmissível
(deserto).
Intimem-se.
Transitada em julgado
a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo
de origem.
Goiânia, 15 de agosto de 2013.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 516558-43.2009.8.09.0003(200995165580)
: ALEXANIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: FRICO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADV(S) : VALMIR JOSE DE SOUZA
2 APELANTE(S)
: HDI SEGUROS S/A
ADV(S) : CINTIA ELIANE FAVERO
1 APELADO(S)
: VALDERI FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : VALDIVINO CLARINDO LIMA
2 APELADO(S)
: FRICO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADV(S) : VALMIR JOSE DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, conheço do 1º apelo
aviado por FRICÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA, e, acolho a preliminar de nulidade
parcial do processo, por cerceamento de defesa,
cassando a sentença e determinando o regular
prosseguimento do feito, para que seja determinada
a produção da prova necessária ao julgamento da
lide.
E, com fundamento no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao 2º
recurso interposto por HDI SEGUROS S/A, eis que
manifestadamente inadmissível diante do não
cumprimento de pressuposto processual extrínseco,
qual seja, o preparo.
É como decido.
Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam os autos
ao juízo de origem.
Goiânia, 14 de agosto de
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
RELATORA
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 335806-33.2010.8.09.0006(201093358068)
: ANAPOLIS
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: LOUGHREY INCORPORADORA LTDA
ADV(S) : VIVIANE ELIAS GONCALVES
APELADO(S)
: UNITINTAS COMERCIO DE TINTAS LTDA
ADV(S) : JOSE EUSTAQUIO L. DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, autorizada pelo artigo 557,
caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO
AO APELO, diante de sua manifesta
inadmissibilidade.
Intime-se. Após o trânsito
em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se
os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Goiânia, 14 de agosto de 2013.
Desembargadora
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
R E L A T O R A
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 393823-62.2010.8.09.0006(201093938234)
: ANAPOLIS
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: LOUGHREY INCORPORADORA LTDA
ADV(S) : VIVIANE ELIAS GONCALVES
APELADO(S)
: UNITINTAS COMERCIO DE TINTAS LTDA
ADV(S) : JORGE JUNGMANN NETO
JOAO PAULO DAHER ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil,
monocraticamente, dou parcial provimento ao apelo
para, reformar, em parte, a sentença recorrida,
tão somente para reduzir os honorários
advocatícios para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos) para cada ação, no mais, mantenho a
improcedência da sentença pelos fundamentos aqui
delineados.
É como decido.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão
monocrática, devolvam-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 14 de agosto de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
R E L
A T O R A
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 234057-57.2012.8.09.0117(201292340576)
: PALMEIRAS DE GOIAS
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: MUNICIPIO DE CEZARINA
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
APELADO(S)
: EURIPEDES MOURA FERREIRA FILHO
ADV(S) : EURIPEDES MOURA FERREIRA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
NESSES TERMOS FULCRADO NO PARAGRAFO PRIMEIRO DO
ARTIGO 57 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL E NO PARAGRA
FO TERCEIRO DO ARTIGO 364 DO REGIMENTO INTERNO
DESTE TRIBUNAL. EXERCENDO O JUIZO DE RETRATACAO,
RETIFICO A DECISAO DE FOLHAS 54/62,PARA CONFERINDO
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO CIVEL
DE FOLHAS 32/43,DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA
SOBRE O MONTANTE EXEQUENDO INCIDAM A PARTIR DA
DATA DA CITACAO DO EXECUTADO, O QUE OCORREU EM 29/
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
06/2012, OBSERVANDO-SE AS DISPOSICOES DO ARTIGO
1 F, COM A REDAçãO CONFERIDA PELA LEI N.11960/2009
INTIMEM-SE.
GOIANIA, 30 DE JULHO DE 2013.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 342148-21.2011.8.09.0137(201193421489)
: RIO VERDE
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S) : EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA
MARCIO TEIXEIRA DA SILVA
APELADO(S)
: WAGNER BARBOSA PEREIRA
ADV(S) : MARISA MARTINS REZENDE
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com
fulcro no artigo 557 “caput” do CPC, para manter
inalterada a sentença recorrida, por estes e por
seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, 13 de agosto de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 228578-24.2011.8.09.0051(201192285786)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: TIM CELULAR S/A
ADV(S) : GIANMARCO COSTABEBER
LUCIO BERNARDES ROQUETTE
MARCEL DAVIDMAN PAPADOBOL
APELADO(S)
: FMO AGRICOLA COMERCIO INDUSTRIA LOGISTICA
LTDA
ADV(S) : LEONARDO WASCHECK FORTINI
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, autorizada pelo artigo 557,
caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO
AO APELO, diante de sua manifesta
inadmissibilidade.
É como decido.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão
monocrática, devolvam-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 15 de agosto de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
R E L
A T O R A
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 159163-38.2010.8.09.0099(201091591636)
: LEOPOLDO DE BULHOES
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: SEGURADORA LIDER DOS CONCORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
2 APELANTE(S)
: ADELINO CARLOS KUHN
ADV(S) : SUZANNE CECILIA MILHOMEM
1 APELADO(S)
: ADELINO CARLOS KUHN
ADV(S) : SUZANNE CECILIA MILHOMEM
2 APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONCORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, atento ao que dispõe o art.
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557, § 1°-A, do Estatuto Processual Civil,
conhecido os recursos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO
para fixar a indenização do seguro DPVAT no valor
de R$ R$3.375,00 (três mil trezentos setenta e
cinco reais), corrigidos pelo INPC a partir do
sinistro (súmula n° 43 do STJ) e acrescida de
juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação
(súmula n° 426 do STJ).
Pela mesma decisão,
mantenho os ônus da sucumbência estipulado pelo
magistrado sentenciante.
Intimem-se.
Não havendo recurso, devolvam-se os autos à
origem.
Goiânia, 12 de agosto de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 27281-85.2012.8.09.0097(201290272816)
: JUSSARA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: MARCIA CRISTINA DAMAS ALVES
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ELIANE TARGA NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e nos termos do artigo 557,
'caput', do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
presente apelo, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em face
da sua manifesta improcedência, por conseguinte,
mantenho a sentença monocrática por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
Intime-se. Após o
trânsito em julgado desta decisão monocrática,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Goiânia, 15 de agosto de 2013.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
R E L
A T O R A
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 504782-44.2011.8.09.0175(201195047827)
: GOIANIA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: GONCALO DE CASTRO
ADV(S) : PAULO ROBERTO GOMES
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : VAINER RICARDO PRADO
MARCUS AURELIO LIOGI
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, nos termos dos artigos 511 e
557 do Estatuto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO
A APELAÇÃO INTERPOSTA, por ser a mesma
manifestamente inadmissível (deserto).
Goiânia,
13 de agosto de 2013.
Desembargador ORLOFF
NEVES ROCHA
Relator
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 39008-62.1999.8.09.0011(9990390083)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: JOSE ALVES DE SIQUEIRA (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S) : LEANDRO RODRIGUES CALACA
APELADO(S)
: MANOEL ALVES DE SOUZA
ADV(S) : IZADORA CRISTINA DE TOLEDO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Desta forma, por tratar-se de pressuposto
processual subjetivo de desenvolvimento regular do
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processo, impõe-se a cassação da r. Sentença
singular e consequente anulação do feito a partir
da data do óbito do réu noticiado nos autos, qual
seja, o dia 07/10/2.000 (fls. 41/42).
Frente
às razões supra, com espeque no artigo 557, § 1º
do Código de Processo Civil, de ofício, casso a
sentença guerreada e declaro nulos todos os atos
processuais praticados após a informação da morte
do réu, retornando os autos ao juízo de origem
para as providências necessárias para a
regularização do processo.
Intimem-se.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 84170-84.2012.8.09.0024(201290841705)
: CALDAS NOVAS
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: JOVAIR FERNANDO DOS REIS
ADV(S) : CLEY APARECIDO MARQUES
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, nos termos dos artigos 511 e
557 do Estatuto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO
A APELAÇÃO INTERPOSTA, por ser o mesma
manifestamente inadmissível (deserto).
Goiânia,
13 de agosto de 2013.
Desembargador ORLOFF
NEVES ROCHA
Relator
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 437445-19.2010.8.09.0128(201094374458)
: PLANALTINA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: WILSON CARDOSO DO CARMO
ADV(S) : FLAVIO SIMOES RABELO OLIVEIRA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
RECURSO ADESIVO FLS. 172
APELANTE(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO(S)
: WILSON CARDOSO DO CARMO
ADV(S) : FLAVIO SIMOES RABELO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Com efeito, não tendo sido afastados do contrato
os encargos de normalidade, não subsiste a tutela
antecipada para que o banco seja proibido/exclua o
nome do recorrido dos órgãos de proteção ao
crédito, bem como para que este permaneça na posse
do bem. Sentença reformada também nesta parte.
Ante o exposto, nego seguimento à Apelação, nos
termos do art. 557, caput, do CPC, por ser
manifestamente improcedente. Em relação ao agravo
retido, a ele nego seguimento em razão de sua
manifesta inadmissibilidade. Quanto ao Recurso
Adesivo, dele conheço e lhe dou parcial
provimento, para manter a cobrança de
capitalização mensal de juros no contrato pactuado
entre as partes e, ainda, afastar a tutela
antecipada referente à proibição de inscrição do
nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito
e a manutenção da posse do bem.
Intimem-se.
Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao Juízo
de Origem.
Goiânia, 15 de agosto de 2013.
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DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
RELATORA
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 12162-67.2008.8.09.0051(200890121621)
: GOIANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : SARAH LUIZ MONTEIRO MARQUES
APELADO(S)
: VANDER LUIZ DOS SANTOS
ADV(S) : DIOGENES MAGALHAES DA SILVEIRA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Dessa forma, considerando que a regularidade dos
documentos que acompanham a inicial (enquanto
pressuposto processual específico legalmente
previsto) trata-se de matéria de ordem pública,
passível de ser analisada pelo Tribunal, a
qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de
ofício, entendo que deve ser cassada a sentença
objurgada, a fim de que seja oportunizada à parte
a emenda da inicial, sob pena de seu
indeferimento, para que junte aos autos as faturas
completas do serviço de água e esgoto prestado à
apelada, bem como o contrato firmado para
demonstrar a relação jurídica estabelecida,
restando prejudicado o apelo.
Diante do exposto
e, em conformidade com a jurisprudência dominante
desta Corte de Justiça, corroborada com as
determinações contidas na Resolução nº 247/2009 da
Agência Goiana de Regulamentação - AGR, casso de
ofício a sentença recorrida, a fim de ser
oportunizada à apelante a emenda da inicial, com a
apresentação das faturas do débito e do contrato
de adesão firmado com a apelada. Nego seguimento
ao apelo por prejudicado, com fulcro no art. 557,
caput, do CPC.
Intimem-se.
Goiânia, 15 de
agosto de 2013.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO
REQUI RELATORA
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 40425-03.2011.8.09.0020(201190404257)
: CACHOEIRA ALTA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: GILMAR FERNANDES GUIMARAES
ADV(S) : CLAUDECI SEVERINO DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO JSAFRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com
fulcro no artigo 557, “caput” do CPC, por
manifesta improcedência, mantendo inalterada a
sentença recorrida por estes e por seus próprios
fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 13 de agosto de 2013.
Desembargador
ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 434978-75.2008.8.09.0051(201392601606)
: GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: REJANE CRISLEY BARROZO
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
: REJANE CRISLEY BARROZO
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Desnecessário, pois, a análise individual dos
artigos de lei trazidos pelas partes, até porque o
Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de
órgão consultivo.
Diante do exposto, nos
termos do art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC, nego
seguimento ao primeiro recurso apelatório e dou
provimento à segunda apelação, para manter a
cobrança de comissão de permanência no período de
inadimplência contratual, de forma isolada, nos
termos da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de
Justiça, bem como para condenar a autora ao
pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do
art. 21, parágrafo único, do CPC, ficando suspensa
a cobrança por 5 (cinco) anos em razão de ser
beneficiária da assistência judiciária, nos termos
do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Intimem-se.
Goiânia, 15 de agosto de 2013.
DESª. MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
2 APELADO(S)
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 151964-46.2009.8.09.0051(200991519647)
: GOIANIA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: MANOEL BALTAZAR NETO
ADV(S) : LEONARDO COELHO AVELAR
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO e atento ao que dispõe
o art. 557, § 1°-A, do Estatuto Processual, DOU
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO tão somente para
reduzir a condenação da Seguradora ao pagamento do
seguro DPVAT para o valor de R$ 945,00
(novecentos e quarenta e cinco reais), mantendo,
no mais, a sentença em seus originais termos. Dada
a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento
das custas e dos honorários advocatícios, os
quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos
termos do § 4° do artigo 20 do Código de Processo
Civil.
Goiânia, 12 de agosto de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 3334-43.2012.8.09.0051(201290033340)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: MAYCON DOUGLAS DA SILVA
ADV(S) : TULIO MARCUS DOS SANTOS ANIZ
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com
fulcro no artigo 557, “caput', para manter
inalterada a sentença recorrida por estes e por
seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, 13 de agosto de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 180608-62.2010.8.09.0051(201091806080)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: EDSON DOS SANTOS
ADV(S) : KELY ANDREIA MORAIS PERILLO DE AZEVEDO
APELADO(S)
: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : ALUISIO BORGES DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência destas considerações, dou
provimento ao presente recurso monocraticamente
para julgar procedente o pedido do autor/apelante
e determinar que a ré/apelada pague a EDSON DOS
SANTOS R$400,00 (quatrocentos reais), referente à
prestação de serviços referente ao mês de maio de
2009, no projeto “Por um mundo possível”, e
estabelecer que a correção monetária e juros de
mora incidam com observância do artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº
11.960, de 29/06/2009, a primeira com a incidência
a partir do inadimplemento da referida parcela
(data do fim do contrato) e o segundo (juros de
mora) incidindo a partir da citação.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de agosto de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
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2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.31/2013
===============================================================================
1 - EMBARGOS A EXECUCAO
PROTOCOLO
: 134620-06.2012.8.09.0000(201291346201)
COMARCA
: GOIANIA
1 EMBARGANTE(S) : ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA
1 EMBARGADO(S)
: WASHINGTON LUIS FREIRE DE OLIVEIRA
ADV(S) : JULIANA FERREIRA E SANTOS
NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
RODRIGO AMORIM MARTINS DE SA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. Devem ser rejeitados os embargos
de declaração, por não serem o meio hábil para
obter a rediscussão da matéria recursal tampouco a
modificação do julgado, sendo cabíveis somente
nas hipóteses restritas nos incisos I e II do
artigo 535 do Código Processual Civil. EMBARGOS
CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Embargos à Execução (Embargos de Declaração) nº
134620-06.2012.8.09.0000 (201291346201), Comarca
de Goiânia, sendo embargante ESTADO DE GOIÁS e
embargado WASHINGTON LUIS FREIRE DE OLIVEIRA.
ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de
Declaração em Embargos à Execução, nos termos do
voto do Presidente da 2ª Câmara Civel.
VOTARAM,
com o Presidente da Câmara, os Desembargadores
Zacarias Neves Coêlho, Carlos Alberto França e o
Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao
Des. Leobino Valente Chaves).
PRESIDIU o
julgamento o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça,
Procurador de Justiça.
Goiânia, 06 de agosto
de 2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Presidente
da 2ª Câmara Cível
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
286429-43.2012.8.09.0000(201292864290)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
DIOMAR TADEU FERREIRA
ADV(S) : ELSON FERREIRA DE SOUSA
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO INTERNA
PARA PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE GOIÁS. CANDIDATO NÃO APROVADO. ESTÁGIO
DE ADAPTAÇÃO DE CABOS NÃO CONTABILIZADO EM FAVOR
DO IMPETRANTE. TÉRMINO DO CURSO APÓS A DATA
LIMITE DE ALTERAÇÃO DA FICHA INDIVIDUAL. PRAZO
ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA
CARREIRA (LEI Nº 15.704/2006). AUSÊNCIA DE DIREITO
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DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
LÍQUIDO E CERTO. 1 - A Lei nº 15.704/2006, que
instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia
Militar estabelece, em seu anexo II, que para as
promoções desses militares, que acontecem a todo
21 de maio, as fichas individuais dos
participantes da seleção interna somente podem ser
alteradas até 21 de janeiro do mesmo ano; já para
as promoções ocorridas em 21 de setembro, os
assentos individuais podem sofrer modificações até
21 de junho do mesmo ano. 2 - In casu, como o
impetrante concluiu o estágio em 10 de fevereiro
de 2012, portanto, após a data prevista em lei,
não pode aquele ser considerado para a promoção
pretendida, que se deu em 21 de maio de 2012.
Segurança denegada.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto
do RELATOR.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
108193-35.2013.8.09.0000(201391081935)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
SEBASTIAO PEREIRA
ADV(S) : ANDREA PEREIRA DOS SANTOS
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR QUE
RESPONDE A PROCESSO-CRIME. EXCLUSÃO DO QUADRO DE
ACESSO À PROMOÇÃO. LEGALIDADE DO ATO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
Muito embora a promoção seja um legítimo direito
dos policiais militares, está ela condicionada ao
preenchimento dos requisitos legais, um dos quais
é o de que o militar não responda a qualquer
processo criminal, o que, se ocorrente, como é o
caso, autoriza a exclusão do seu nome dos
respectivos quadros de acesso (art. 15, Lei nº
15.704/2006). 2. Conforme jurisprudência já
pacificada do STF e do STJ, a exclusão do militar
da lista de promoção e ascensão na carreira, por
responder a processo-crime, não viola o princípio
constitucional da presunção de não-culpabilidade
(art. 5º, LIV, CF), até porque, comprovada a sua
eventual inocência, fará ele jus à promoção em
ressarcimento de preterição, nos exatos termos do
art. 12, §1º, da Lei Estadual nº 15.704/2006.
Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto
do RELATOR.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 155498-15.2013.8.09.0000(201391554981)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RELATOR
1 IMPETRANTE(S)
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
ADV(S) : ANA PAULA REZEK ANDERY LOPES
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
FREDERICO GARCIA PINHEIRO
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATO
COATOR. ILEGITIMIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO
INDISPENSÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO
SUBSTITUÍDO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. 1 Não há falar em carência de ação, já que
demonstradas nos autos a existência da patologia
de que é portador o impetrante, a necessidade do
medicamento e a presença da prova pré-constituída,
afigurando-se também patente a omissão do Poder
Público, haja vista que o SUS se alicerça no
princípio da co-gestão, ou seja, na participação
simultânea dos entes estatais dos três níveis
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios). 2
- É dever do Poder Público, em qualquer de suas
esferas (art. 196, CF), assegurar a todos o
direito à saúde, de modo universal e igualitário,
incluindo-se aí o fornecimento de medicamento
àquele que dele necessita, na forma prescrita por
profissional de saúde, salvo se demonstrada
pela autoridade impetrada a inadequação da
prescrição médica. 3 - A omissão do ente público
em prestar terapia medicamentosa adequada à
pessoa enferma, utilizando-se de entraves
burocráticos, constitui ofensa a direito líquido
e certo, amparável por mandado de segurança.
Segurança concedida.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto
do RELATOR.
5 - MANDADO DE SEGURANCA
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
375748-22.2012.8.09.0000(201293757489)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
ARNON ADELIS DA SILVA REZENDE
ADV(S) : FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA
JOSE MARIA SILVA SOBREIRO
: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROMOÇÃO EM
RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. Inexistindo prova
pré-constituída do preenchimento dos requisitos
legais para a promoção em ressarcimento por
preterição, mantém-se a decisão que denegou a
segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº
12.016/2009. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Mandado de Segurança (Agravo Regimental),
acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
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unanimidade de votos, em conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos
Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz Substituto
em 2º Grau
6 - MANDADO DE SEGURANCA
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
214481-07.2013.8.09.0000(201392144817)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
MARCELO DA COSTA SILVA
ADV(S) : ANGELA ESTRELA COSTA
WANESSA SILVEIRA COSTA
: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO PREMATURO.
Não se
conhece do recurso, por ser extemporâneo, quando a
sua interposição se dá antes da publicação
(intimação) da decisão recorrida, hipótese em que
a insurgência manejada afigura-se prematura.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Mandado de Segurança (Agravo Regimental)
nº 214481, acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do
Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho
e Carlos Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz Substituto
em 2º Grau
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
426704-42.2012.8.09.0000(201294267043)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : OBERDAN HUMBERTON RODRIGUES VALLE
: LUZIA IGNEZ CURADO
ADV(S) : MAURICIO DE MACEDO LOYOLA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : SELENE DE FATIMA FERREIRA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE PROVENTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO DOS PROVENTOS DA AUTORA.
MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. 1 Esgotadas as vias impugnativas da decisão
judicial, deve-se privilegiar a estabilidade do
que fora decidido, que deverá tornar-se imutável e
indiscutível, operando-se o que se denomina coisa
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DECISAO
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julgada material, que integra o conteúdo do
direito fundamental à segurança jurídica, com
previsão expressa no art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal. Por isso, deve a coisa
julgada ser preservada, de modo a garantir a
estabilidade das decisões judiciais, garantindo-se
com isso a pacificação dos conflitos submetidos
ao Judiciário. 2 - In casu, da simples leitura do
acórdão proferido quando do julgamento dos
embargos do devedor opostos pelo próprio Estado de
Goiás, cujo trânsito em julgado ocorreu em
19/10/1999, esta Corte reconheceu o direito de a
exequente valer-se do paradigma de 8,5 (oito e
meio) salários mínimos para seus proventos, pois
sua aposentadoria deu-se antes da promulgação da
Constituição Federal de 1988. Diante disso,
conclui-se que o agravante pretende nova
apreciação de matéria já discutida nos embargos do
devedor outrora opostos por ele e acobertada pela
coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento
jurídico. 3 - Como o agravo interno não trouxe
nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão proposta, a decisão hostilizada deve ser
mantida por seus próprios fundamentos. Agravo
interno desprovido.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM
CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto do RELATOR.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
81475-98.2013.8.09.0000(201390814750)
SANTA TEREZINHA DE GOIAS
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
SUELENA MARANHAO DA SILVA NASCIMENTO ABREU
ADENI MARANHAO DA SILVA
SUELI MARANHAO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADV(S) : ALUIZIO FERREIRA DA ROCHA
: MARIA HELENA DA SILVA MONTEIRO GOMES
ADV(S) : DANGELA JULIA DA COSTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
REDISCUSSÃO DE TESES EXAMINADAS. O agravo
regimental não se presta à rediscussão de teses
analisadas, sem que demonstrado argumento novo
apto a ensejar a reconsideração do entendimento
constante de decisão proferida pelo Relator, com o
qual não se conforma a parte. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
81475-98.2013.8.09.0000 (201390814750), Comarca de
Santa Terezinha de Goiás, sendo agravantes
SUELENA MARANHÃO DA SILVA NASCIMENTO ABREU E
OUTRO(S) e agravada MARIA HELENA DA SILVA MONTEIRO
GOMES.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer e desprover o Agravo Regimental no Agravo
de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado
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Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente
Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos
Mendonça, Procurador de Justiça.
Goiânia, 06
de agosto de 2013.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA
Relator
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
96797-61.2013.8.09.0000(201390967972)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
CONSTRUTORA TENDA S/A
ADV(S) : FLAVIO CORREA TIBURCIO
CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
A agravante não logrou êxito em demonstrar a real
necessidade da produção da prova técnica
contábil, nem a necessidade de expedição de ofício
ao Banco Itaú, vez que a matéria versada nos
autos independe da produção destas provas, sendo
aferível mediante análise dos documentos coligidos
aos autos. Assim, restou demonstrado que a
perícia requerida não constitui ato essencial ao
deslinde da causa. 2. Não havendo no agravo
interno argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
impõe-se sua manutenção. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
96797-61.2013.8.09.0000 (201390967972), Comarca
de Aparecida de Goiânia, sendo agravante
CONSTRUTORA TENDA S/A e agravado MINISTÉRIO
PÚBLICO.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer e desprover o Agravo Regimental no Agravo
de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado
Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente
Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos
Mendonça, Procurador de Justiça.
Goiânia, 06
de agosto de 2013.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA
Relator
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 179580-13.2013.8.09.0000(201391795806)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
1 AGRAVANTE(S)
: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE
GOIANIA E REGIAO LTDA
ADV(S) : SERGIO REIS CRISPIM
ALESSANDRA GUIMARAES FERREIRA MAGALHAES
FABIOLA DE LIMA GOMES DE MENEZES CRISPIM
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
AMILCAR FERREIRA JAIME JUNIOR
JANAINA LACERDA DO PRADO
: NOVO HORIZONTE CONSTRUTORA LTDA
ADV(S) : EDGAR CAETANO ROSA
MURILLO CAMPOS CAETANO
RAFAEL RODRIGUES CAETANO
: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REVI
SIONAL C/C CONSIGNACAO EM PAGAMENTO. COMPETENCIA.
FORO DO CONSUMIDOR. 1- EM SE TRATANDO DE RELACAO
DE CONSUMO, A COMPETENCIA E ABSOLUTA EM FAVOR DO
CONSUMIDOR, PREVALECENDO O FORO ONDE ELE TEM SEU
DOMICILIO, TENDO EM VISTA O PRINCIPIO DA FACILITA
CAO DE SUA DEFESA. PORTANTO, AO OPTAR PELO FORO DE
SEU DOMICIIO NAO ESTA FERINDO NENHUMA LEGISLACAO E
NEM A CLAUSULA DE ELEICAO DE FORO (FRISE-SE, ESTA
OPCAO LHE IMPINGIRIA PREJUIZOS), POIS, REPITA-SE ,
EM SE TRATANDO DE RELACAO DE CONSUMO E TENDO EM
VISTA O PRINCIPIO DA FACILITACAO DA DEFESA DO HI
POSSUFICIENTE, NAO PREVALECE O FORO CONTRATUAL DE
ELEICAO, ATE PORQUE, EM SENDO DISTINTAS AS COMAR
CAS, E PRESUMIVEL QUE O DESLOCAMENTO DA AUTORA A
OUTRA COMARCA REPRESENTE, PARA ELA (CONSUMIDORA)
TRANSTORNO DE MAIOR MONTA DO QUE PARA A INSTITUI
CAO FINANCEIRA. 2- CONSIDERANDO QUE A PARE
AGRA
VANTE NAO TROUXE NENHUM ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MO
DIFICAR A CONCLUSAO ALVITRADA, TENHO QUE O DECISUM
FUSTIGADO DEVE SER MANTIDO POR SEUS PROPRIOS E JU
RIDICOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE
CER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 206664-86.2013.8.09.0000(201392066646)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S)
: WANDERSON RODRIGUES CABRAL DOS REIS
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR
(CPC, ART. 557). DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1 De acordo com a jurisprudência dominante deste
Tribunal, em sede de ação de cobrança securitária
- DPVAT, tem-se por descabida a pretensão de
redução de honorários periciais, quando o valor
arbitrado condiz com a complexidade e a
responsabilidade da perícia a ser realizada com
vistas à elucidação dos fatos pertinentes. Ademais
as disposições constantes do Ofício Circular n°
31/ 2009, atualizado pelo Ofício Circular nº
106/2010-SEC da Corregedoria-Geral de Justiça,
traduzem mera orientação e recomendação, não
representando imposição quanto ao valor sugerido
para fixação de honorários periciais.
2 Mantém-se a decisão que negou seguimento ao agravo
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DECISAO
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de instrumento, à míngua de fato ou fundamento
novo que enseje a modificação da fundamentação
exposta no decisório combatido. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 206664-86.2013.8.09.0000
(201392066646), Comarca de Itumbiara, sendo
agravante SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A e agravado WANDERSON RODRIGUES
CABRAL DOS REIS.
ACORDAM os componentes da
Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o
Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao
Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador
Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de
Justiça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 208569-29.2013.8.09.0000(201392085691)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
SANDRA MARA MOREIRA
1 AGRAVADO(S)
: CAROLLINA GONCALVES PACHECO
ADV(S) : EUDIS FILIPI NOVAES RIBEIRO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTEMPESTIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1 - O prazo para
interposição de agravo de instrumento conta-se da
data em que o agravante, comparecendo
espontaneamente aos autos, impulsionou o feito,
demonstrando, assim, ciência da decisão que, em
tese, causou-lhe prejuízo, portanto, antes mesmo
de ser formalmente intimado da referida decisão.
2- Inexistindo nos autos argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua
manutenção. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 218108-19.2013.8.09.0000(201392181089)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
1 AGRAVANTE(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
THIAGO MENEZES ALMEIDA
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
: MARIA FELIPE DE SOUSA
ADV(S) : PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C MODIFICAÇÃO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APELO PROTOCOLIZADO ANTES
DE PUBLICADA A DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO/ADITAMENTO DO RECURSO. I
- O Relator está autorizado a julgar de forma
unipessoal o recurso, nos termos do art. 557, do
CPC, quando a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com a jurisprudência dominante
firmada pelo respectivo tribunal e pelas Cortes
Superiores, como ocorreu no presente caso. II Interposto o apelo antes de julgados os Embargos
de Declaração, faz-se necessária a ratificação
daquele, sob pena de inocorrência em
extemporaneidade, conforme entendimento do colendo
STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Agravo de Instrumento (Agravo Interno) nº
218018, acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos
Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz Substituto
em 2º Grau
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 219161-35.2013.8.09.0000(201392191610)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
1 AGRAVANTE(S)
: KAROL KIM MARQUES NASCIMENTO
ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: BRANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA.
PRESSUPOSTOS. DEPÓSITOS PARCIAIS. NÃO AFASTAMENTO
DOS EFEITOS DA MORA. DECISÃO MANTIDA 1 - Ausentes
os pressupostos do art. 273 do Código de Processo
Civil, é de ser mantida a decisão que não
concedeu a tutela antecipada. 2 - A realização de
depósitos incidentais nos valores ofertados pelo
devedor não tem o condão de elidir os efeitos da
mora, o que somente se alcança com a consignação
dos valores contratados. 3 - Ao interpor agravo
interno, a parte agravante deve demonstrar o
desacerto dos fundamentos da decisão agravada,
não sendo suficiente a repetição dos mesmos
argumentos suscitados na insurgência anterior,
porque já apreciados. Assim, considerando que o
agravo interno não trouxe nenhum argumento novo
capaz de modificar a conclusão proposta, a decisão
monocrática atacada deve ser mantida por seus
próprios fundamentos. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 225577-19.2013.8.09.0000(201392255775)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
1 AGRAVANTE(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
1 AGRAVADO(S)
: OROZINA FERREIRA DE JESUS
LAZARO MARQUES DE ARAUJO
JOSE CARDOSO DA SILVA
VALTO BORGES FERREIRA
FRANCISCA CARDOSO DOS SANTOS
IVANI PEREIRA PIRES DE JESUS
IRACI PEREIRA DA SILVA
GERALDA CAMPOS GREGORIO
NILZA DE SALLES MOTA
MIGUEL DOS REIS FOGACA
CLEONICE MARQUES DE BRITO
SONIA PEREIRA DA SILVA LEAL
DIVA GONCALVES DE JESUS
JOSE PEREIRA DA COSTA NETO
MARIA PIRES TAVARES
NEUSA MARIA SANTOME RIBEIRO
MARILIA BERNARDES
NEUZA SOARES CADORSO
VALDEMIR ORLANDO MININI
ANTONIO AVELAR ROBERTO
MARIA JOSE DE FATIMA
MARIA DIVINA PIRES DE SOUSA
JOAO COSTA TORRES
DAGMAR JOSE DE QUEIROZ
VALDETE FELICIANO BORGES
MARGARIDA MIRCIMIANA SOARES
IVANI SARDINHA DA COSTA
VERA LUCIA RAMOS DE BARROS
JOVENILIA DA SILVA ROCHA
VERONICA MARIA DA SILVA
PEDRO PONTES
JOSE AGNELO DA SILVA
ALZIRA FERREIRA DA SILVA
ROSENI GOMES DA SILVA
IZABEL CORREIA VIANA RODRIGUES
LAZARA PEREIRA RODRIGUES
GLEICIMAR VAZ DE PAULA
EUSEBIO GUEDES DE SOUSA
MANOEL MARTINS DE OLIVEIRA
ONAZIO LOPES GUIMARAES
MARIA NAIR DA SILVA
VILSON DA CONCEICAO MENDES PEREIRA
APARECIDA ALVES DO AMARAL
MARIA DAS MERCES DO NASCIMENTO
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
AMADO ANTONIO DE SOUSA
MARIA MENDES DE MATOS
JURACY FAGUNDES PEREIRA
JOANA EMILIA RIBEIRO PIMENTEL
NEUZA MARIA DE JESUS
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
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EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
ADV(S) : MARCOS PABLO LEON
: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação
Ordinária de Indenização Securitária. Ausência de
fato novo. Decisão mantida. I - A decisão
monocrática encontra-se de acordo com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça e desta egrégia Corte, não cabendo a
modificação do pronunciamento via recurso de
agravo regimental, pois não foi comprovada a sua
incorreção no plano material e, ainda, acertada a
incidência da norma contida no art. 557, § 1º-A,
do CPC. II - Contratos de Seguro Habitacional.
Aferição de possível competência da Justiça
Federal. Definição dos parâmetros pelo STJ nos
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
no Recurso Especial n.º 1.091.363/SC. Julgamento
sob o rito do art. 543-C do CPC. No julgamento
do Recurso Especial n.º 1.091.363/SC, sob o rito
do art. 543-C do CPC, referente a seguros de
mútuo habitacional no âmbito da Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça definiu os critérios
cumulativos para reconhecimento do interesse
jurídico da Caixa Econômica Federal para
ingressar na lide como assistente simples, e, por
consequência, a competência da Justiça Federal:
a) nos contratos celebrados de 2.12.1988 a
29.12.2009 - período compreendido entre as
edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o
instrumento deve estar vinculado ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS
(apólices públicas, ramo 66); e c) imperiosa a
demonstração de documentação pela instituição
financeira de que há apólice pública e possível
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
Na caso dos autos, o julgador de 1ª instância há
de apurar, da análise de cada contrato avençado
pelos litisconsortes, se tais critérios foram
atendidos, carecendo esta instância recursal de
elementos probatórios para o mister. III Incidência de normas consumeristas. Inversão do
ônus da prova. Legalidade. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia
Corte possui entendimento pacífico determinando a
incidência das normas consumeristas nos
contratos de financiamento do sistema
habitacional e de seguro nos quais se discute
vício de construção. Destarte, correta a ordem de
suporte dos honorários periciais a cargo da
seguradora agravante. Agravo Regimental conhecido
e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 226353-19.2013.8.09.0000(201392263530)
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
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COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
: GOIANIRA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: HENOQUE DA SILVA CARVALHO
ADV(S) : GISELE URSINO CORREA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO OU
FUNDAMENTO CAPAZ DE RETROCEDER NO QUE RESTOU
DECIDIDO.
Tendo o agravante se limitado a
reiterar os fundamentos deduzidos no agravo de
instrumento, mantém-se tal como lançada a decisão
que negou seguimento ao recurso. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Agravo de Instrumento (Agravo Interno),
acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos
termos do voto do Relator.
Votaram, além do
Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho
e Carlos Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz Substituto em 2º
Grau
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 220548-85.2013.8.09.0000(201392205484)
COMARCA
: IPORA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
1 AGRAVANTE(S)
: MICHAEL LAZARO CAMPOS ALVES
ADV(S) : IRAM BORGES DE MORAES ROCHA
1 AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
EMENTA
: Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REDISCUSSÃO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA.PREQUESTIONAMENTO..AUSÊNCIA DE FATO
NOVO I - Não há falar em falta de interesse de
agir ante a não apresentação de requerimento
administrativo, vez que o esgotamento da via
administrativa não é requisito para se pleitear,
judicialmente, o recebimento do seguro DPVAT
consoante o disposto no art. 5º XXXV da
Constituição Federal. II - Prequestionamento. No
que pertine ao pedido de prequestionamento,
estando a matéria exaustivamente analisada nos
autos, mostra-se infundado tal pleito III - As
razões arguidas por ocasião do agravo interno não
carreia fato novo que possa modificar o
entendimento do julgador de segundo grau, deve a
decisão recorrida ser mantida. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 220548-85.2013.8.09.0000
(201392205484), Comarca de Iporá, sendo agravante
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
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S/A e agravado MICHAEL LAZARO CAMPOS ALVES.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e
desprover o Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores
Zacarias Neves Coêlho e Carlos Alberto França.
OBS: o Desembargador Carlos Alberto França
completou a turma julgadora em razão do Juiz Dr.
Eudélcio Machado Fagundes estar julgando o feito
como substituto do Des. Amaral Wilson de Oliveira.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos
Mendonça, Procurador de Justiça.
Goiânia, 06
de agosto de 2013.
JUIZ EUDÉLCIO MACHADO
FAGUNDES
Relator em substituição no 2º Grau
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 230442-85.2013.8.09.0000(201392304423)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
1 AGRAVANTE(S)
: HERCULES PRADO DE PAIVA
ADV(S) : PAULO RAFAEL FENELON ABRAO
RHAULIM ARAUJO ROLIM
VIVIANE DA SILVA ALMEIDA
1 AGRAVADO(S)
: VANDA BORIN LAPOLLI
ADV(S) : DJAN KERSUL CAMARGO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTENO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MEIO OUTRO CAPAZ DE
AFERIR A TEMPESTIVIDADE.
I- É requisito
obrigatório de observância pelo causídico, à
composição do instrumento de agravo, a juntada de
certidão de intimação da decisão impugnada, à luz
do inciso I do art. 525 do CPC. Precedentes do
STJ. E mais, inexistindo nos autos outros
elementos capazes de possibilitar a aferição da
tempestividade, não se conhece do recurso em tela.
II- Ademais, as circunstâncias peculiares que
obstam a juntada de qualquer peça ao instrumento
de agravo ou o justo impedimento para a prática de
ato obrigatório ao processamento do recurso
dirigido ao TJ, devem ser, no momento da
interposição, alegados e provados. III- Não
materialização do justo impedimento. Decisão
unipessoal, que não conheceu do Agravo de
Instrumento, mantida. RECURSO IMPROVIDO.
DECISAO
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Agravo de Instrumento (Agravo Interno) nº
230442, acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores
Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França.
Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
Fez-se presente, como representante
da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José
Carlos Mendonça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz
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Substituto em 2º Grau
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 230406-43.2013.8.09.0000(201392304067)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
1 AGRAVANTE(S)
: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
1 AGRAVADO(S)
: ROSALINA JACINTO DE SOUZA
ADV(S) : HILDA SAYURI SUMIZONO RAFAEL
DAUTO DE QUEIROZ
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A conexão é matéria de
ordem pública, passível de ser conhecida,
inclusive, 'ex officio', a qualquer momento e em
qualquer grau de juridição. 2. Sendo distintos os
objetos (pedidos) e as causas de pedir de duas
demandas, não há falar em conexão entre elas (art.
103, CPC). 3. Restando demonstrada a
verossimilhança do alegado, além de evidenciado o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, não merece reprimendas a decisão de 1º
grau que antecipou os efeitos da tutela,
determinando a devolução do veículo salvado à
proprietária agravada. Afinal, o pagamento da
indenização correspondente não foi levado a
efeito, de modo que não se justifica a manutenção
da Seguradora agravante na posse do aludido bem.
4. Como o agravo interno em epígrafe não trouxe
nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão proposta na decisão monocrática
vergastada, esta deve ser mantida por seus
próprios fundamentos. Agravo interno desprovido.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam
os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO
AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do RELATOR.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 232175-86.2013.8.09.0000(201392321751)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
1 AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
1 AGRAVADO(S)
: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA NETO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO OU
FUNDAMENTO CAPAZ DE RETROCEDER NO QUE RESTOU
DECIDIDO.
Tendo a agravante se limitado a
reiterar os fundamentos deduzidos na apelação,
mantém-se tal como lançada a decisão que negou
seguimento ao agravo. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Agravo de Instrumento (Agravo Interno),
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acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e desprovê-lo, nos
termos do voto do Relator.
Votaram, além do
Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho
e Carlos Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz Substituto
em 2º Grau
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 231862-28.2013.8.09.0000(201392318629)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
1 AGRAVANTE(S)
: LAZARO LEANDRO PEREIRA COSTA
ADV(S) : LAZARO OLIVEIRA NETO
1 AGRAVADO(S)
: BANCO FIAT S/A
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
AÇÃO REVISIONAL C/C PLEITO CONSIGNATÓRIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Não merece reparo a
decisão denegatória do pleito de assistência
judiciária gratuita formulado pela recorrente, as
razões do agravo regimental não demonstram fato
novo ou argumentação capaz de modificar os
fundamentos pelos quais foi negado seguimento ao
agravo. Ao contrário, a agravante traz as mesmas
teses analisadas no corpo da decisão recorrida
pretendendo a rediscussão de matéria recursal, o
que não é permitido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
E DESPROVIDO.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
231862-28.2013.8.09.0000 (201392318629), Comarca
de Jataí, sendo agravante LÁZARO LEANDRO PEREIRA
COSTA e agravado BANCO FIAT S/A.
ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o
Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coêlho
e Carlos Alberto França.
OBS: o Desembargador
Carlos Alberto França completou a turma julgadora
em razão do Juiz Dr. Eudélcio Machado Fagundes
estar julgando o feito como substituto do Des.
Amaral Wilson de Oliveira.
PRESIDIU o
julgamento o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça,
Procurador de Justiça.
Goiânia, 06 de agosto
de 2013.
JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Relator em substituição
no 2º Grau
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 235153-36.2013.8.09.0000(201392351537)
COMARCA
: GOIANIA
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RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
1 LITATV(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: ESF
ADV(S) : SIMPLICIO JOSE DE SOUSA FILHO
MURILO SOUSA E SILVA
: KML
ADV(S) : CAMILA MENDES LOBO
: MSF
: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação
Declaratória de União Estável com Partilha de
Bens. I - Repetição dos argumentos invocados no
agravo de instrumento. Ausência de fato novo.
Decisão mantida. A decisão monocrática
encontra-se de acordo com a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta
egrégia Corte, não cabendo a modificação do
pronunciamento via recurso de agravo regimental,
pois não foi comprovada a sua incorreção no plano
material e, ainda, acertada a incidência da
norma contida no art. 557, § 1º-A, do CPC. II Imprescritibilidade da ação declaratória de união
estável. A ação declaratória é imprescritível,
podendo, pois, ser ajuizada a qualquer tempo. III
- Pretensão de partilha de bem de terceiro.
Necessidade de ajuizamento de ação própria.
Direito de acessão do proprietário do imóvel. Na
partilha de bens decorrente da dissolução de
união estável não pode ser incluído imóvel
registrado em nome de outrem, presumindo-se a
regularidade da sua propriedade em decorrência do
disposto no art. 1.227 do Código Civil. Sem
dúvida, a partilha de bens decorrente da
dissolução da união estável contempla os bens
adquiridos na constância do vínculo, devendo
estar cabalmente comprovada ou ser inconteste que
ao menos um dos companheiros detém a propriedade
da coisa, o que deverá ser aferido pelo juízo a
quo, em instrução probatória não comportável em
sede de agravo de instrumento, recurso secundum
eventum litis. Se assim não constatado, a parte
agravada tem o direito de postular indenização
contra o proprietário do terreno, na forma do
art. 1.255 do Código Civil, de natureza pessoal e
obrigacional, só que em ação própria. Agravo
Regimental conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 238726-82.2013.8.09.0000(201392387264)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
1 AGRAVANTE(S)
: WFAN
ADV(S) : HENRIQUE ROCHA NETO
MARIO PEDROSO
1 AGRAVADO(S)
: FABRICIO RODRIMAUR RODRIGUES GONCALVES
ADV(S) : RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS
SABRINA AUGUSTA DE AVILA PACHECO
EMENTA
: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento.
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DECISAO
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Execução de Pensão Alimentícia. Repetição dos
argumentos invocados no agravo de instrumento.
Ausência de fato novo. O artigo 557 do CPC
permite ao relator julgar monocraticamente o
recurso, o que colabora para a desobstrução das
pautas dos tribunais e propicia aos litigantes
uma prestação jurisdicional mais célere, sem
mitigar o direito ao duplo grau de jurisdição ou
ofender o devido processo legal. Assim,
encontrando-se a decisão monocrática de acordo
com a jurisprudência desta egrégia Corte e
tribunais superiores, não cabe a modificação do
pronunciamento via recurso de agravo regimental,
pois não foi comprovada a sua incorreção no plano
material e, ainda, acertada a incidência da
norma contida no art. 557, caput, do CPC. II Uniformização de Jurisprudência. Conveniência e
Oportunidade. Faculdade do Julgador. Nos termos
do entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a instauração do incidente de uniformização de
jurisprudência se encontra sujeita aos critérios
de conveniência e oportunidade, não estando o
julgador restrito aos acórdãos acostados, podendo
livremente reconhecer não haver discrepância
entre os julgados dos órgãos fracionários do
Tribunal, notadamente quando a parte não
demonstra a ocorrência de dissídio
jurisprudencial. III - Prestações alimentícias em
atraso. Inclusão de correção monetária e juros
de mora. Impossibilidade. A utilização do salário
mínimo vigente na data do pagamento das
prestações alimentícias em atraso é suficiente
para evitar o decréscimo do débito, razão pela
qual, desnecessária é a utilização de outras
formas de recomposição da moeda e de remuneração
do valor devido em relação ao período de
inadimplência, sob pena de caracterização de
dupla atualização do débito e enriquecimento
indevido da parte agravante. Agravo Regimental
conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 238634-07.2013.8.09.0000(201392386349)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
1 AGRAVANTE(S)
: JULIA ROQUE ELECTO DE PAIVA
ADV(S) : MARCELO PIRES BATISTA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO E PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA PARA O RECURSO. DESERÇÃO. 1 - Ausente
o respectivo preparo e inexistindo pedido para
deferimento de assistência judiciária, julga-se
deserto o recurso, à míngua de pressuposto
objetivo de admissibilidade (art. 511,CPC). 2 - O
agravo é recurso secundum eventus litis, cujo
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julgamento deve limitar-se àquilo que restou,
efetivamente, decidido em primeira instância.
Logo, em relação à assistência judiciária, embora
a agravante afirme que tal benesse foi
implicitamente deferida no 1º grau, deveria ela
ter postulado a sua concessão perante o 2º grau de
jurisdição, porque, a simples alegação de
concessão tácita, por si só, não se presta à
comprovação da alegada precariedade financeira.
3 - Inexistindo nos autos argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua
manutenção. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 247027-18.2013.8.09.0000(201392470277)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
1 AGRAVANTE(S)
: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO BRASIL PREVI
ADV(S) : FABRICIO ZIR BOTHOME
1 AGRAVADO(S)
: ALMENIDES DE ASSIS SILVA
GEOVA CARNEIRO DA SILVA
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
EMENTA
: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento.
Embargos à Execução. I - Concessão de Efeito
Suspensivo. Ausência dos Requisitos. Artigo
739-A, §1º, do Código de Processo Civil. Decisão
reformada. A oposição de embargos à execução, sob
a alegação de existência de ação revisional
julgada parcialmente procedente, com a efetivação
de depósitos judiciais, não enseja a suspensão
da execução, sendo indispensável a comprovação
dos requisitos autorizadores do §1º, do art.
739-A, do Código de Processo Civil. Assim, deve
restar demostrado nos autos que o prosseguimento
da execução representará, manifestamente, risco
de dano grave, de difícil ou incerta reparação
para os devedores/executados, o que não ocorreu
no presente caso. II - Necessidade de Garantia
Integral do Juízo. A inexistência de penhora no
feito executivo também não atende os requisitos
dispostos no art. 739-A, parágrafo 1º, do CPC,
para que seja possível a concessão de efeito
suspensivo aos embargos. III - Prequestionamento.
No que concerne ao pedido de prequestionamento,
estando a matéria exaustivamente analisada nos
autos, mostra-se infundado tal pleito. IV- Nenhum
elemento a ensejar a reconsideração da decisão.
Não trazendo os agravantes nenhum elemento capaz
de sustentar a pleiteada reconsideração da
decisão que deu provimento à apelação cível, deve
ser desprovido o agravo regimental, mantendo-se
incólume a decisão vergastada. Agravo Regimental
conhecido e desprovido.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
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Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 252352-71.2013.8.09.0000(201392523524)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
1 AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
1 AGRAVADO(S)
: GLESIEL CARDOSO DA SILVA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
EMENTA
: EMENTA: Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento. Ação Cautelar Inominada. Recurso
intempestivo. I - Verificando-se que o agravo de
instrumento fora protocolizado após o decurso do
prazo legalmente previsto, não há como ser
conhecido ante a ausência de requisito objetivo
de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
II - Não trazendo o recorrente nenhum elemento
novo capaz de sustentar a pleiteada
reconsideração da decisão fustigada, deve ser
desprovido o agravo interno interposto. Recurso
conhecido e desprovido.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 253905-56.2013.8.09.0000(201392539056)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
1 AGRAVANTE(S)
: IRON JOSE DA SILVA
ADV(S) : JOSE CARNEIRO NASCENTE JUNIOR
ATILA GONTIJO GONCALVES
1 AGRAVADO(S)
: UNIAO ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE IMOVEIS
DA AVENIDA BERNARDO SAYAO E ADJACE
CARLOS ALLAN DE MORAIS
EMENTA
: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação
de nulidade de ato jurídico c/c antecipação de
tutela. Decisão monocrática nos termos do artigo
557 do Código de Processo Civil. A decisão
monocrática encontrase de acordo com a
jurisprudência dominante deste Tribunal e dos
Tribunais Superiores, não cabendo a modificação
do pronunciamento via recurso de agravo
regimental, pois não foi comprovada a sua
incorreção no plano material e, ainda, acertada a
incidência da norma contida no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil. II Requisitos do artigo 273 do CPC.
Irreversibilidade da medida. O deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela exige a presença
dos requisitos do artigo 273 do Código de
Processo Civil. Além disso, não se concederá a
antecipação da tutela quando houver perigo de
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28 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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irreversibilidade do provimento antecipado (artigo
273,§2º, CPC). Assim, não detectado elementos
suficientes para deferir antecipação da tutela,
mormente, quando caracterizado a ausência de
urgência do pedido, o indeferimento da pretensão
é medida impositiva. III - Recurso secundum
eventum litis. Sendo o agravo de instrumento
recurso secundum eventum litis, sua análise deve
limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da
decisão agravada, sob pena de incorrer em risco
de violação ao princípio do duplo grau de
jurisdição. Assim é que, uma vez verificado que a
decisão agravada em nenhum momento ultrapassa os
limites da legalidade ou da razoabilidade, não
se justifica a reprimenda pelo juízo ad quem. IV Ausência de Elemento Novo. Desprovimento. Não
trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz
de sustentar a pleiteada reconsideração da
decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo
regimental. Agravo Regimental conhecido e
desprovido. Decisão monocrática mantida.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
:
:
:
:
194064-65.2011.8.09.0206(201191940640)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA
MARIA VANDA SANTANA LIMA
ROOSEVELT SANTOS PAIVA
: WEDER GONCALVES LEITE
ADV(S) : RAPHAEL BELLE MORAES DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS COM O PODER PÚBLICO. AGENTE DE SAÚDE.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE. VERBAS SALARIAIS E FGTS DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A
DECISÃO AGRAVADA. 1 - A investidura em cargo
público apenas é possível mediante prévia
aprovação em concurso público. A exceção
constitucional recai na nomeação para cargos em
comissão e à contratação por tempo determinado
para atender excepcional interesse público,
hipótese do artigo 37, IX, Constituição Federal. A
excepcionalidade deste dispositivo exige a
presença de dois requisitos: a previsão expressa
em lei e a real existência de necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Ausente lei regulamentadora, a contratação
efetivada é nula de pleno direito. 2 - Ainda que
se reconheça a nulidade desses contratos, não
resulta daí a perda do direito do apelado de
receber o FGTS pelo período laborado para o
Município, pois do contrário, haveria verdadeiro
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29 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
apoio à prática do enriquecimento ilícito, medida
que além de injusta é vedada pelo ordenamento
jurídico, segundo o que expressamente dispõe o
art. 19-A da Lei n. 8.036/90, acrescido pelo art.
9º da Medida Provisória n. 2.164-41/91
(Inteligência do Enunciado n. 363 do TST). 3 Recentemente, o colendo STF (RE n. 596.478/RR)
decidiu pela constitucionalidade do Artigo 19-A da
Lei 8.036/90, reconhecendo o direito ao
recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o
contrato de trabalho celebrado com a Administração
Pública declarado nulo, devido a inobservância da
norma constitucional que estabelece prévia
aprovação em concurso público. 2 - Como o agravo
interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de
modificar a conclusão proposta, a decisão zurzida
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo interno desprovido.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
175706-11.2010.8.09.0134(201091757062)
QUIRINOPOLIS
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
SANTANDER SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: MARCELO CORREA GONCALVES
ADV(S) : EDER MEDEIROS FERNANDES
JOAO MIR SILVA
: Agravo Regimental em Apelação cível. Ação de
cobrança securitária. IIlegitimidade passiva ad
causam. Não caracterizada. Inclusão da Seguradora
Líder como litisconsorte necessária.
Desnecessidade. O Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento de que o Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres pode ser cobrado
de qualquer seguradora que opere no complexo, de
modo que não há se falar na ilegitimidade passiva
da requerida/apelante e nem mesmo na inclusão da
Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT
S/A, como litisconsórcio passivo. II- Falta de
interesse processual. Ausência de requerimento
administrativo. Considerando que as condições da
ação devem estar presentes ao tempo da
propositura da ação e que naquele momento o autor
necessitava ingressar em juízo para pleitear a
integral satisfação da pretensão indenizatória, o
que não mais se verifica após a edição da Súmula
n. 474 do STJ, resta superada a alegada falta de
interesse processual pela ausência de prévio
requerimento administrativo. IIIInvalidez
permanente configurada. Indenização proporcional.
Aplicabilidade. A lei prevê pagamento de
indenização do seguro obrigatório à vítima de
acidente que ficou inválida, parcial ou
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DECISAO
30 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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totalmente, em caráter permanente. A cobertura
resultante do seguro DPVAT, quando em pauta
invalidez permanente, deve levar em conta seu
grau tecnicamente apurado e tem por base de
cálculo o teto previsto na Lei nº 6.194/74.
Ademais, nos termos da Súmula 474 do STJ, “A
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez
parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau da invalidez.” IV- Correção
monetária. Evento danoso. Juros de mora. Citação.
No caso em tela, tendo sido condenada a
seguradora requerida ao pagamento da indenização
pleiteada em sede de ação de cobrança
securitária, a correção monetária deve incidir a
partir do evento danoso e os juros de mora a
contar da data da citação (inteligência das
Súmulas 43 e 426 do STJ). V- Honorários
advocatícios. Aplicação do §4º do art. 20 do CPC.
Tendo em vista que o autor/recorrido logrou
êxito no pleito indenizatório, deve a parte ré
arcar com a integralidade com os ônus
sucumbenciais. Todavia, considerando o baixo
valor da condenação imposta à requerida/apelante,
a título de indenização pelo seguro DPVAT,
correta é a aplicação do §4º do art. 20 do CPC, a
fim de propiciar a fixação de honorários
advocatícios em valor razoável e condizente com o
trabalho desempenhado pelo causídico da parte
vencedora. VI- Prequestionamento. Insta relembrar
aqui que, dentre as funções do Poder Judiciário,
não se encontra cumulada a de órgão consultivo.
VIIAgravo Regimental. Ausência de fato novo. Não
trazendo a recorrente nenhum elemento novo capaz
de sustentar a pleiteada reconsideração da
decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo
regimental. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
:
:
:
:
60490-64.2007.8.09.0018(200790604906)
BOM JESUS DE GOIAS
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARISVALDO CORTEZ AMADO
EDUARDO MACHADO GIRARDI
: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADV(S) : ARY CARVALHO NETTO
: ROGERIO GRACIANO MENDONCA (ESPOLIO)
ADV(S) : WILSON DONIZETE DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO.
INADIMPLEMENTO. Tendo a agravante se limitado a
reiterar os fundamentos deduzidos na Apelação, no
tocante à legalidade do cancelamento do seguro por
inadimplemento e necessidade de abatimento do
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DECISAO
31 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
valor da dívida remanescente, mantém-se tal como
lançada a decisão que negou seguimento ao recurso
por manifesta improcedência. AGRAVO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível (Agravo Interno) nº 60490,
acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos
Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz Substituto
em 2º Grau
:
:
:
:
393734-64.2011.8.09.0051(201193937345)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : SABRINA DE MELO ALVES ABBUD
: MERIDIONAL ENGENHARIA S/S LTDA
ADV(S) : CRISTINA ROCHA BOTOSSO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Iss. DECRETO-LEI Nº
406/68. FATURAMENTO BRUTO. 1 - Presentes os
pressupostos exigidos pelo artigo 557, caput, do
CPC, afigura-se perfeitamente possível - e
admissível - o julgamento do recurso por decisão
monocrática, não havendo, pois, falar-se em ofensa
ao contraditório e à ampla defesa, notadamente
porque, por meio do agravo interno, a questão
poderá ser submetida ao Órgão Colegiado. 2 quando os sócios possuam a mesma qualificação
profissional e que prestem serviço de caráter
individual sob responsabilidade pessoal, afasta-se
a característica de sociedade empresarial, uma
vez que a personificação dos profissionais
liberais em caráter uniprofissional denota a
existência de sociedade simples, de modo que o
recolhimento do ISS deverá ser feito segundo as
diretrizes do art. 9º, parágrafos 1º e 3º, do
Decreto-Lei nº 406-68. 3 - Ao interpor agravo
interno, deve o recorrente demonstrar o
desacerto dos fundamentos do decisum recorrido,
sustentando a insurgência em elementos novos que
justifiquem o pedido de reconsideração, e não
somente reiterar as razões formuladas na petição
do recurso originário, já apreciadas. RECURSO
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
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32 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
:
:
:
:
423990-87.2011.8.09.0051(201194239900)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
WAGNER SIQUEIRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
: BANCO ITAUCARD S.A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
AGRAVO RETIDO FLS. 60
1 APELANTE(S)
: WAGNER SIQUEIRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
I Reconhece-se a intempestividade do Agravo Interno
quando a parte deixa de interpô-lo no prazo de 05
(cinco) dias, previsto no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil.
II - Não conhecidos
os Embargos de Declaração, por intempestividade,
não ocorre a interrupção do prazo para os demais
recursos, sendo extemporâneos todos os outros
recursos interpostos posteriormente, como ocorre
na espécie em exame. Assim, o não conhecimento do
recurso é medida que se impõe.
AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
DECISAO
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível (Agravo Interno nos
Embargos de Declaração) nº 423990, acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do
Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos
Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz Substituto
em 2º Grau
33 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
265362-97.2011.8.09.0051(201192653629)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADV(S) : LIDIANE DE OLIVEIRA
: DRYELLE RIBEIRO DE FREITAS
ADV(S) : GIORDANO BRUNO RODRIGUES BARBOSA LIMA
LIVIA BARBOSA LIMA
: DRYELLE RIBEIRO DE FREITAS
ADV(S) : GIORDANO BRUNO RODRIGUES BARBOSA LIMA
LIVIA BARBOSA LIMA
: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADV(S) : LIDIANE DE OLIVEIRA
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
EMENTA
DECISAO
34 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO
DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE
CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA OBRIGACIONAL. DANOS
MORAIS. ADEQUAÇÃO. DANOS SOCIAIS. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1.
Se o fornecedor é inábil em comprovar a origem da
dívida que lastreou a inscrição do consumidor nos
cadastros de inadimplentes, o reconhecimento da
inexistência obrigacional é de rigor, bem assim a
condenação por danos morais, cujo valor, diante
das particularidades do caso presente, mereceu
justa majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Não há falar-se em condenação do réu em
indenização por danos sociais, a uma porque não
integrou este objeto a pretensão deduzida na
exordial, a duas por se tratar de instituto
norte-americano não incorporado ao ordenamento
jurídico brasileiro. 3. Se o agravo interno não
trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão proposta, seu desprovimento é medida
que se impõe, mormente quando é latente que a
controvérsia foi dirimida com embasamento legal
suficiente, a justificar que a decisão monocrática
seja mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Agravo interno desprovido.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM
CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
430733-54.2011.8.09.0103(201194307337)
MINACU
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
BANCO BMG S/A
ADV(S) : ANDRE LOPES AUGUSTO
: MARTINHA CORREIA DA SILVA
ADV(S) : LUDMILA BORGES GOULART
RITA DE CASSIA MOURA DE BRITO
RECURSO ADESIVO FLS. 221
1 APELANTE(S)
: MARTINHA CORREIA DA SILVA
ADV(S) : LUDMILA BORGES GOULART
EMENTA
: AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. AUSENCIA DE PRE
PARO. DESERCAO. PREVISAO EM LEI ESTADUAL. NAO SE
CONHECE DO AGRAVO INTERNO DESACOMPANHADO DO COMPRO
VANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, CUJA
PREVISAO DE INCIDENCIA ESTA INSERTA NA TABELA I,NU
MERO 2, DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA
JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS (LEI N. 14.376/2002).RE
FERIDA NORMA ESTADUAL ENCONTRA PLENO RESPALDO
NA
CONSTITUICAO DA REPUBLICA, QUE, EM SEU ART.24, IV,
DISPOE ACERCA DA COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORREN
TE DA UNIAO DOS ESTADOS SOBRE MATERIA REFERENTE AS
CUSTAS DOS SERVICOS FORENSES. AGRAVO INTERNO
NAO
CONHECIDO.
DECISAO
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NAO CO
NHECER DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RE
LATOR.
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
35 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
406967-25.2005.8.09.0024(200594069670)
CALDAS NOVAS
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
IVAN BRASIL FERREIRA
ADV(S) : NELSON BORGES DE ALMEIDA
: JOAO BRENO VIGARIO LEAL DA COSTA
ADV(S) : ZANDERLAN CAMPOS DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
MANUTENÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1 - ante a comprovação de que o
autor se encontrava na posse do imóvel, bem como
a ocorrência do esbulho de sua posse, a data de
ocorrência de tal fato, ou seja, a presença dos
requisitos elencados no art. 927, do Código de
Processo Civil, impõe-se a manutenção do decisum
que julgou procedente a reintegração de posse. 2 Tendo as provas dos autos revelado a conduta
ilícita do apelante ao destruir a construção feita
pelo autor, no imóvel esbulhado, procede a
indenização por danos materiais, nos termos
postulados, cujo valor sequer foi contestado pelo
recorrido. 3 - Quando a decisão objurgada adota
fundamentação suficiente para dirimir a
controvérsia, mostra-se desnecessária
manifestação expressa sobre todos os argumentos
apresentados pelas partes. 4 - Ao interpor
agravo interno, deve o recorrente demonstrar o
desacerto dos fundamentos do decisum recorrido,
sustentando a insurgência em elementos novos que
justifiquem o pedido de reconsideração, e não
somente reiterar as razões formuladas na petição
do recurso originário, já apreciadas. RECURSO
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
36 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
333211-28.2007.8.09.0051(200793332117)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
KENIA ALVES DA SILVA
ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
KENIA ALVES DA SILVA
ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
DEFICIENTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Estando
deficiente a prova, impõe-se, em homenagem aos
princípios do devido processo legal e do livre
convencimento motivado, a cassação da sentença, a
fim de que seja complementada a instrução, com
perícia médica para apuração do grau da invalidez
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
DECISAO
37 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
38 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
permanente da autora. 2 - Considerando que a
parte agravante não trouxe nenhum argumento
novo capaz de modificar a conclusão alvitrada,
tenho que o decisum fustigado deve ser mantido
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
403938-93.2011.8.09.0011(201194039383)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
FEDERAL DE SEGUROS S/A
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: NATALICIA DOS SANTOS FERREIRA
FLORACI ALVES DA SILVA(ESPOLIO)
ADV(S) : ALESSANDRO FERREIRA DE SOUZA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 - A indenização
referente ao seguro DPVAT é de ser corrigida a
partir do evento danoso (Súmula 43/ST), pois a
obrigação de indenizar, em casos tais, não
emerge do ajuizamento da respectiva ação
indenizatória e sim do próprio acidente. 2- Não
há falar em eventual redução da verba honorária,
já que o entendimento uníssono desta Corte, no que
tange às ações de cobrança de seguro DPVAT, é no
sentido de ser razoável e justa a verba arbitrada
em 15% sobre o valor da condenação. 3 - Quando a
decisão objurgada adota fundamentação suficiente
para dirimir a controvérsia, mostra-se
desnecessária manifestação expressa sobre todos
os argumentos apresentados pelas partes. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
169062-73.2011.8.09.0051(201191690628)
GOIANESIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
: MARIA DAS DORES FERREIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
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99 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
EMENTA
DECISAO
39 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
SUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A
taxa de juros cobrada pelas instituições
financeiras deve observar a legislação específica
(Lei n. 4.595/64), já que não estão adstritas ao
limite de 12% ao ano (Súmula 648/STF). Contudo,
embora não se admita a limitação de juros
remuneratórios àquele patamar, podem eles, à luz
do Código de Defesa do Consumidor, ser
substituídos pela taxa média do mercado para as
operações da mesma espécie, quando evidenciada a
abusividade na estipulação do percentual
contratado (precedentes do STJ). 2. Não havendo
nos autos argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada, impõe-se sua manutenção. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
339302-66.2009.8.09.0051(200993393020)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
ERMIVAL BORGES GALDINO
ADV(S) : DIRCE SOCORRO GUIZZO
: RHAINE NUNES CARDOSO
VIVIANE QUIRINO DE SOUZA
ADV(S) : MARCOS BENATTI DA SILVA
ZILVAR MACEDO DA SILVA
YARA MACEDO DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES VERBAIS.
XINGAMENTOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA
PRÁTICA DO ATO OFENSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS
DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A
JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I Constatado nos autos que a parte autora não se
desincumbiu do ônus de provar o alegado (art. 333,
I, CPC), mormente na espécie em que era
imprescindível a prova testemunhal para o
reconhecimento do direito, a improcedência do
pedido exordial, de indenização por danos morais,
impõe-se. II - Se os recorrentes não demonstram
qualquer motivo plausível nas razões do recurso,
de forma indelével, capaz de ensejar a reforma do
ato atacado, impositiva é a sua mantença. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível (Agravo Interno) nº
339302, acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Votaram, além do Relator, os
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos
Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz Substituto
em 2º Grau
40 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
41 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
257788-96.2006.8.09.0051(200692577882)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
AUTRAN ALENCAR ROCHA
: SAULO BRITO MENDES
ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. A comissão de permanência não
pode ser cumulada com correção monetária, juros
remuneratórios, multa ou juros moratórios,
conforme orientação dos Tribunais pátrios. 2.
Tendo o autor postulado a exclusão da comissão de
permanência, não poderia a sentença determinar a
sua aplicação isolada em detrimento dos demais
encargos de mora, sob pena de configurar
julgamento “extra petita” . 3. Não havendo nos
autos argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
impõe-se sua manutenção. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
154906-28.2009.8.09.0091(201390258173)
JARAGUA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
IAGO ALEXANDRE CAMPOS DE CARVALHO
ADV(S) : MURILLO CAMPOS CAETANO
EDGAR CAETANO ROSA
RAFAEL RODRIGUES CAETANO
CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS
FREDERICO RICHELLY DE ALMEIDA
LARISSA GUIMARAES AMARAL
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. SINISTRO OCORRIDO SOB A
ÉGIDE DA LEI 11945/2009. SEQUELA DE CARÁTER
RESIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO.
PREQUESTIONAMENTO. 1- Nos sinistros ocorridos sob
a égide da Lei 11.945/2009, comprovada a
invalidez permanente do segurado, a indenização
relativa ao seguro DPVAT é devida de acordo com a
qualificação de sua lesão, nos termos do art. 3º,
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101 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
DECISAO
42 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
43 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
§1º, da Lei n. 6.194/74. Apurando-se na perícia
oficial sequela de caráter residual, o segurado
fará jus a indenização correspondente a 10% (dez
por cento) do valor total indenizável, corrigidos
a partir do evento danoso (Súmula 43/ST). 2 Quando a decisão objurgada adota fundamentação
suficiente para dirimir a controvérsia, mostra-se
desnecessária manifestação expressa sobre todos
os argumentos apresentados pelas partes. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
180017-72.2011.8.09.0049(201191800172)
GOIANESIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SINDOMAR GONCALVES NUNES
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO ITAUCARD S/A
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA DA INICIAL.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DECISÃO MANTIDA. 1 - Se
a parte autora deixa de atender integralmente à
ordem para emendar a inicial (adequar o valor da
causa e recolher as custas correspondentes), deve
o Juiz indeferi-la, nos termos do parágrafo único
do artigo 284, do CPC, e tal caso não se submete à
exigência prevista no § 1º do art. 267, do Código
de Processo Civil. 2- Inexistindo nos autos
argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada, impõe-se sua manutenção. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
384727-48.2011.8.09.0051(201193847273)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
NILTON NERES BARBOSA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
LIMITAÇÃO DOS JUROS. EVIDÊNCIA DE PREVISÃO DA
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECISÃO MANTIDA. 1-
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102 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
DECISAO
44 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
45 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
A cobrança de juros acima de 12% ao ano, nos
financiamentos bancários, por si só, não implica
abusividade, que só se caracteriza caso fique
demonstrada a discrepância em relação à taxa
média de mercado. 2- Segundo entendimento recente
do Superior Tribunal de Justiça, a previsão em
contrato bancário de taxa de juros anual superior
a 12 vezes (duodécimo) à taxa mensal é suficiente
para ter-se por expressa a capitalização mensal,
permitindo-se, pois, a cobrança da taxa de juros
efetivamente contratada (Resp n. 973827). AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
89503-67.2011.8.09.0051(201190895030)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ANDRE FERNANDES DA SILVA
FERNANDO DA SILVA PEREIRA
: QUEDMA FERNANDES DE SOUSA VAZ
ADV(S) : BARBARA VALADARES DE ARAUJO
: AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL.ACAO DE COBRANCA.
TARIFA DE AGUA E ESGOTO. OBRIGACAO PESSOAL. ILEGI
TIMIDADE PASSIVA DO ATUAL OCUPANTE DO IMOVEL.SEGUN
DO A JURISPRUDENCIA PACIFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTICA, A OBRIGACAO DE PAGAR PELO SERVICO DE
FORNECIMENTO DE AGUA NAO TEM A NATUREZA JURIDICA
DE OBRIGACAO 'PROPTER REM', POIS NAO SE VINCULA A
TITULARIDADE DO BEM, MAS AO SUJEITO QUE MANIFESTA
A VONTADE DE RECEBER OS SERVICOS. LOGO, A RESPONSA
BILIDADE PELO PAGAMENTO DA TARIFA DE AGUA E ESGO
TO, E, CONSEQUENTEMENTE, A LEGITIMIDADE PARA FIGU
RAR NO POLO PASSIVO DA ACAO DE COBRANCA, E APENAS
DAQUELE QUE USUFRUIU DO SERVICO PRESTADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE
CER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
418994-46.2011.8.09.0051(201194189946)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA
RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS
: ALVARO SOARES RIBEIRO
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: ALVARO SOARES RIBEIRO
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103 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
ADV(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
: RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS
: EMENTA: DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ABUSIVIDADE DE SUA PACTUAÇÃO. 1- A cobrança de
juros acima de 12% ao ano, nos financiamentos
bancários, por si só, não implica abusividade, que
só se caracteriza caso fique demonstrada a
discrepância em relação à taxa média de mercado.
2 - Conforme entendimento já pacificado pelo
STJ, não se pode cumular comissão de permanência
com correção monetária (Súmula 30 do STJ), nem
com os juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ),
tampouco se admite a sua cumulação com juros
moratórios ou multa, como, in casu, evidenciou-se.
Logo, no cômputo da dívida a ser apurada, os
encargos por inadimplência restringir-se-ão aos
juros moratórios e multa, afastando-se a comissão
de permanência, consoante propugna o autor. 3Quando a decisão objurgada adota fundamentação
suficiente para dirimir a controvérsia, mostra-se
desnecessária manifestação expressa sobre todos
os argumentos apresentados pelas partes.
Agravos internos desprovidos.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E
NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do
RELATOR.
46 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
229446-02.2011.8.09.0051(201192294467)
GOIANESIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : CELSO MARCON
EUGENIO APARECIDO BUENO DE ARAUJO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
EUGENIO APARECIDO BUENO DE ARAUJO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : CELSO MARCON
EMENTA: DUPLO AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LEASING. JUROS
REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO AUSENTES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1 - Em virtude da natureza
peculiar de que se reveste o contrato de
arrendamento mercantil, inviável a revisão de
taxas de juros remuneratórios e sua eventual
capitalização/utilização da Tabela Price, eis que
são estranhos ao contrato revisando, razão,
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104 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
DECISAO
pois, para julgar-se improcedente o pedido
inicial. 2- Conforme entendimento já pacificado
pelo STJ, a cobrança de comissão de permanência
está condicionada à sua pactuação expressa e à não
cumulação com outro encargo contratual (juros de
mora, multa, juros remuneratórios ou correção
monetária - Súmulas 30 e 296 do STJ). Logo, não
tendo sido previamente estabelecida a comissão de
permanência, no cômputo da dívida a ser apurada,
os encargos por inadimplência restringir-se-ão aos
juros moratórios e multa. 3- Quando a decisão
objurgada adota fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, mostra-se desnecessária
manifestação expressa sobre todos os argumentos
apresentados pelas partes. AGRAVOS INTERNOS
DESPROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
47 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
326571-96.2010.8.09.0085(201093265710)
ITAPURANGA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
DIVA DE SOUSA ARAUJO
ADV(S) : GUSTAVO SILVA STARK REZENDE
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
DIVA DE SOUSA ARAUJO
ADV(S) : GUSTAVO SILVA STARK REZENDE
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SECURITÁRIA. DPVAT. DECISÃO
MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A decisão monocrática
encontra-se de acordo com a jurisprudência
dominante deste Tribunal, não cabendo a
modificação do pronunciamento via recurso de
agravo interno, pois não foi comprovada a sua
incorreção no plano material e, ainda, acertada a
incidência da norma contida no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil. II - Assim, não
trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz
de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão
fustigada, deve ser desprovido o agravo interno.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
326571-96.2010.8.09.0085 (201093265710), Comarca
de Itapuranga, sendo agravante SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e agravada DIVA
DE SOUSA ARAÚJO.
ACORDAM os componentes da
Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo
Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Juiz
Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des.
Leobino Valente Chaves) e o Desembargador
Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de
Justiça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
48 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
49 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
209246-46.2010.8.09.0006(201092092463)
ANAPOLIS
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : LUCIANA MUNIZ
: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
ADV(S) : LORENA COSTA MONINI
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
ALEXANDRE FONSECA DE MELL0
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. COMINAÇÕES
IMPOSTAS PELO PROCON. FALTA DE FUNDAMENTOS
SUFICIENTES À RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA DA
DECISÃO.
Na ausência de fundamentos suficientes
à retratação ou reforma do ato agravado, que negou
seguimento ao apelo, por manifestamente
improcedente, impõe-se o improvimento do recurso.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível (Agravo Regimental) nº
209246, acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos
Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz Substituto
em 2º Grau
:
:
:
:
315019-31.2012.8.09.0032(201293150193)
CERES
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
ANA PAULA DA SILVA
ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL E CONSIGNATÓRIA. JULGAMENTO DO APELO
PELO RELATOR (CPC, ART. 557). INEXISTÊNCIA DE
FATO NOVO. REDISCUSSÃO DE TESES
APRECIADAS.CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 Na sistemática do art. 557 do CPC, cabe ao
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DECISAO
50 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
relator, via decisão monocrática, proferir
julgamento de mérito do recurso, nas hipóteses
elencadas no citado dispositivo processual. 2 De acordo com reiterados julgados desta Corte, o
agravo regimental não se presta à rediscussão de
teses apreciadas no recurso principal, sem que
apresentados argumentos novos que justifiquem a
reconsideração do entendimento constante da
decisão monocrática. 3 - Nos contratos bancários
firmados posteriormente à entrada em vigor da MP
nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.
2.170-36/2001, é lícita a cobrança da
capitalização mensal dos juros, desde que
expressamente prevista no ajuste, o que não ocorre
no caso em apreço.
4 - Mantém-se a decisão que
concedeu parcial provimento a recurso apelatório,
amparada na jurisprudência dominante deste
Tribunal, razão que enseja o desprovimento do
agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
315019-31.2012.8.09.0032 (201293150193), Comarca
de Ceres, sendo agravante BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A e agravada ANA PAULA DA SILVA.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer e desprover o Agravo Regimental na
Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado
Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente
Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos
Mendonça, Procurador de Justiça.
Goiânia, 06
de agosto de 2013.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA
Relator
:
:
:
:
131270-66.2012.8.09.0143(201291312706)
SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA
: ROGERIO SILVEIRA DA CRUZ
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
: AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL. ACAO DE RESTITUI
CAO DE IMPORTANCIAS PAGAS.APLICACAO DO ARTIGO 557,
CAPUT, DO CPC. REITERACAO DOS MOTIVOS JA EXPOSTOS
NAS RAZOES DO APELO E DEVIDAMENTE REFUTADOS QUANDO
DE SEU JULGAMENTO. 1- PRESENES OS PRESSUPOSTOS EXI
GIDOS PELO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, AFIGURA- SE
PERFEITAMENTE POSSIVEL - E ADMISIVEL - O JULGAMEN
TO DO RECURSO POR DECISAO MONOCRATICA, NAO HAVEN
DO, POIS, QUALQUER OBICE A SUA APLICACAO, MAXIME
PORQUE, POR MEIO DO AGRAVO INTERNO, A QUESTAO PO
DERA SER SUBMETIDA AO ORGAO COLEGIADO. 2- AO INTER
POR AGRAVO INTERNO, DEVE O AGRAVANTE DEMONSTRAR O
DESACERTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISAO RECORRIDA,SUS
TENTANDO A INSURGENCIA EM ARGUMENTOS NOVOS QUE JUS
TIFIQUEM O PEDIDO DE RECONSIDERACAO, E NAO APENAS
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DECISAO
51 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
REITERAR A DISCUSSAO SOBRE TEMAS JA ABORDADOS, NA
TENTATIVA DE FAZER PREVALECER O SEU ENTENDIMENTO.
3- CONFORME RESTOU ASSINALADO NO DECISUM ATACADO,E
INDEVIDA A INCIDENCIA DE CONTRIBUICAO PREVIDENCIA
RIA SOBRE AS VANTAGENS PERCEBIDAS PELO SERVIDOR PU
BLICO MUNICIPAL APELADO EM CARATER EVENTUAL/TRANSI
TORIO (HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE
CER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
496155-06.2009.8.09.0051(200994961553)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
EDIMILSON JOSE DOS SANTOS
ADV(S) : ESTEVAO DIAS FERREIRA
: MARCELO CARDOSO DE SOUZA
ADV(S) : ANDRE ALVES FERREIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS PRESTADOS.
PROVAS Tendo o agravante se limitado a reiterar
os fundamentos deduzidos na Apelação, no tocante à
contrariedade do julgado com as provas produzidas
dos autos, mantém-se tal como lançada a decisão
que negou seguimento ao recurso por manifesta
improcedência. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível (Agravo Regimental),
acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e nega-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores
Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França.
Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
Fez-se presente, como representante
da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José
Carlos Mendonça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz
Substituto em 2º Grau
52 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
:
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
370185-22.2010.8.09.0128(201093701854)
PLANALTINA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : MARCO ANTONIO MOREIRA
JOSE MARTINS
MARIA LUCIA DOS SANTOS CRUZ
ADV(S) : FLAVIO SIMOES RABELO OLIVEIRA
CARLOS ANTONIO RABELO DE OLIVEIRA
MARIA LUCIA DOS SANTOS CRUZ
BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCO ANTONIO MOREIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO
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DECISAO
53 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
54 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DO CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART.
359 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1 - Ante a omissão da
instituição financeira em não acostar aos autos
o instrumento contratual quando instada a fazê-lo,
é de ser mantida a decisão que afastou a
capitalização dos juros em qualquer
periodicidade, ao teor do art. 359, caput, do CPC.
2 - Não havendo nos autos argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos que
alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua
manutenção. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
473255-33.2007.8.09.0137(200794732550)
RIO VERDE
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : GUSTAVO RESENDE BALDUINO NASCIMENTO
: SEBASTIAO DOS SANTOS FERREIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PERIODICIDADE. PRESTAÇÃO VINCENDAS. ART. 290 DO
CPC. 1 - O disposto no art. 290 do CPC autoriza
que, na fase de liquidação subsequente, sejam
incluídas na condenação as prestações homogêneas,
contínuas, de mesma natureza, que não podem ser
modificadas unilateralmente; entretanto, o
dispositivo não alcança cotas que reclamam a prova
efetiva do consumo, ou, então, que oscilem ao
longo do tempo, como nos casos de tarifas de
água/esgoto, em que se discute o consumo efetivo
e, até mesmo, se a parte acionada judicialmente é
a real devedora do crédito exigido, com é o caso
dos autos. 2 - Ao interpor agravo regimental,
deve o recorrente demonstrar o desacerto dos
fundamentos do decisum recorrido, sustentando a
insurgência em elementos novos que justifiquem
o pedido de reconsideração, e não somente
reiterar as razões formuladas na petição do
recurso originário, já apreciadas. RECURSO
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
196606-25.2012.8.09.0011(201291966064)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
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109 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
55 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
56 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: DANIEL PAZ E SILVA FILHO
ADV(S) : GUILHERME APARECIDO DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO
ADMISNISTRATIVO. AFASTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 1 - Ausente nos autos a
comprovação do pagamento do seguro DPVAT, exsurge
a obrigação de indenizar, uma vez que não existe
sequer recibo com a assinatura do suposto
recebedor. 2 - A correção monetária é devida a
partir do evento danoso (Súmula 43/ST), pois a
obrigação de indenizar, em casos tais, não
emerge do ajuizamento da respectiva ação
indenizatória, e sim, do próprio acidente. 3 Evidenciada a ocorrência da sucumbência
recíproca, deve as partes arcarem com os ônus
sucumbenciais nos termos e na proporção dos
respectivos decaimentos 4 - Se o agravo interno
não traz nenhum argumento novo capaz de modificar
a conclusão proposta, a decisão monocrática
atacada deve ser mantida por seus próprios e
jurídicos fundamentos. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
401629-52.2006.8.09.0051(200694016292)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
EZENILSON DA SILVA
ADV(S) : LUCIMAR ABRAO DA SILVA
: LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADV(S) : PAVEL ANDREY DE SOUZA ROCHA
: AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL. RAZOES DISSOCIA
DAS. RECURSO NAO CONHECIDO. ESTANDO AS RAZOES DO
AGRAVO INTERNO COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DO
QUE
RESTOU DECIDIDONA DECISAO MONOCRATICA RECORRIDA,IN
VIAVEL O SEU CONHECIMENTO, POR DEFICIENCIA NA SUA
FUNDAMENTACAO.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NAO CO
NHECER DO AGRAVO INTERNO,NOS TERMOS DO VOTO DO RE
LATOR.
:
:
:
:
99720-09.2010.8.09.0051(201090997205)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO FISCO ESTADO
GOIAS
ADV(S) : PATRICIA MARTINS DOS SANTOS
ALEXANDRE IUNES MACHADO
: SERASA S/A
ADV(S) : ROSANA BENENCASE
ALEX JOSE DUARTE
LUIZ CARLOS DE SOUZA
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110 de 291
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EMENTA
DECISAO
57 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
: AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZA
CAO POR DANOS MORAIS. INSCRICAO DO NOME DO DEVEDOR
NO ROL DOS INADIMPLENTES. AUSENCIA DE NOTIFICACAO
PREVIA. ART. 43, PARAGRAFO 2, DO CDC. DESNECESSIDA
DE. INFORMACAO ORIUNDA DE CARTORIO DISTRIBUIDOR JU
DICIAL. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 359/STJ. 1- A
REGRA DA NECESSIDADE DE NOTIFICACAO PREVIA COMPOR
TA EXCECOES, QUE OCORREM NAS HIPOTESES EM QUE O CA
DASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES TI
VER ORIGEM EM INFORMACAO PUBLICA, COMO NO CASO DOS
CARTORIOS DE PROTESTO DE TITULOS E DE DISTRIBUICAO
DE PROCESSOS JUDICIAIS, NAO HAVENDO FALAR, PORTAN
TO,EM CONFIGURACAO DE DANO MORAL EM TAIS SITUACOES
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. 2- A TE
SE DISCUTIDA NESTES AUTOS AMOLDA-SE PERFEITAMENTE
AS SITUACOES QUE EXCEPCIONAM A REGRA DA COMUNICA
CAO PREVIA (ART. 43, PARAGRAFO 2, CDC), POIS,
DE
FATO, O AJUIZAMENTO DE ACAO EXECUTIVA EM DESPROVEI
TO DA AUTORA, POR SI SO, JA OSTENTA CARATER DE PU
BLICIDADE, PODENDO A INFORMACAO RESPECTIVA SER OB
TIDA POR QUALQUER PESSOA. 3- COMO O AGRAVO INTERNO
NAO TROUXE NENHUM ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFI
CAR A CONCLUSAO PROPOSTA, A DECISAO ZURZIDA DEVE
SER MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE
CER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
178468-42.2011.8.09.0044(201191784681)
FORMOSA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
MULTIGRAIN S/A
ADV(S) : EDEGAR STECKER
MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO
: JOSE CARVALHO FILHO
ADV(S) : IDAIR PAULINO CAPELLESSO
MARCIO LUCIANO ISOTON
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. PACTUAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. DESPROVIMENTO DO
REGIMENTAL. I - Diante da existência de cláusula
compromissória no contrato firmado entre as
partes, resta evidenciada a existência da
convenção de arbitragem, pelo que o processo deve
ser extinto nos termos do inciso VII, do artigo
267, do CPC. II - Deveras, desde o momento em
que, dentro do contexto de um contrato, se
estipule que eventual litígio entre os
contratantes em torno das obrigações nele
pactuadas será dirimido por meio de árbitros,
estará definitivamente imposta a via extrajudicial
como obrigatória. Dessa forma, agiu corretamente
a sentenciante ao extinguir o processo, sem
resolução do mérito, ante a existência de cláusula
compromissória.
IV - Consoante jurisprudência
dominante deste Tribunal e do STJ, deve ser
desprovido o agravo regimental quando a intenção
do agravante é unicamente a rediscussão de matéria
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
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DECISAO
58 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
já exaustivamente examinada quando do julgamento
do recurso, mormente quando não apresentado
qualquer fundamento novo capaz de infirmar a
decisão hostilizada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.
178468-42.2011.8.09.0044 (201191784681), Comarca
de Formosa, sendo agravante MULTIGRAIN S/A e
agravado JOSÉ CARVALHO FILHO.
ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o
Agravo Regimental em Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, os
Desembargadores Zacarias Neves Coêlho e Carlos
Alberto França.
OBS: o Desembargador Carlos
Alberto França completou a turma julgadora em
razão do Juiz Dr. Eudélcio Machado Fagundes estar
julgando o feito como substituto do Des. Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESIDIU o julgamento o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de
Justiça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
JUIZ EUDÉLCIO
MACHADO FAGUNDES
Relator em substituição no 2º Grau
:
:
:
:
269383-69.2010.8.09.0175(201092693831)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
LEONARDO FREDERICO CAMPOS SOUZA CRUZ
ADV(S) : LEONARDO VIEIRA BARBOSA
: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
PATRICIA PONTAROLI JANSEN
GILBERTO BORGES DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE RECURSAL. Não evidenciado o
preenchimento dos requisitos genéricos de
admissibilidade recursal, quais sejam, a
legitimação e o interesse para recorrer, o não
conhecimento do recurso é medida que se impõe.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível (Agravo Interno), acordam
os componentes da Primeira Turma Julgadora da
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Relator. Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos
Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz Substituto
em 2º Grau
59 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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112 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
60 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
61 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
:
:
:
:
327268-85.2010.8.09.0128(201093272686)
PLANALTINA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
: JOAO MARCOS ALVES RIBEIRO
ADV(S) : IOMAR SOUSA SANTOS
FLAVIO SIMOES RABELO OLIVEIRA
: AGRAVO INTERNO NA APELACAO CIVEL. TABELA PRICE NAO
PREVISTA. AFASTADA DECISAO MANTIDA. 1- MANTEM-SE A
EXCLUSAO DA TABELA PRICE QUANDO NAO EXPRESSAMENTE
PACTUADA. 2- CONSIDERANDO QUE A AGRAVANTE NAO TROU
XE NENHUM ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A CON
CLUSAO AVILTRADA, O DECISUM FUSTIGADO DEVE SER MAN
TIDO POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS. A
GRAVO INTERNO DESPROVIDO.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE
CER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
450005-93.2011.8.09.0051(201194500056)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
ALLAN PALMEIRA DE MELO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
LIMITAÇÃO DOS JUROS. EVIDÊNCIA DE PREVISÃO DA
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECISÃO MANTIDA. 1A cobrança de juros acima de 12% ao ano, nos
financiamentos bancários, por si só, não implica
abusividade, que só se caracteriza caso fique
demonstrada a discrepância em relação à taxa
média de mercado. 2- Segundo entendimento recente
do Superior Tribunal de Justiça, a previsão em
contrato bancário de taxa de juros anual superior
a 12 vezes (duodécimo) à taxa mensal é suficiente
para ter-se por expressa a capitalização mensal,
permitindo-se, pois, a cobrança da taxa de juros
efetivamente contratada (Resp n. 973827). AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
: 342216-02.2012.8.09.0180(201293422169)
: CACHOEIRA DOURADA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
: JOSE ANTONIO DE MEDEIROS
ADV(S) : JOSE MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR
: BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL)
S/A
ADV(S) : VIVIANE DE ARAUJO PORTO
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
: EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. DESERÇÃO. EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE
ILÍCITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. I - O fato de ter sido
determinada a liquidação extrajudicial da pessoa
jurídica, por si só, não é suficiente para
fundamentar o pedido de concessão da assistência
judiciária, uma vez que é necessária a
demonstração da necessidade. Não havendo
comprovação da situação de necessidade, o
indeferimento da mercê assistencial é medida
imperativa, o que impõe o não conhecimento do 3°
agravo regimental por deserção, haja vista que as
custas recursais respectivas não foram recolhidas.
II - Em face da natureza alimentar do salário e
do princípio da razoabilidade, os empréstimos com
desconto em folha de pagamento devem limitar-se a
30% (trinta por cento) dos vencimentos do
trabalhador. Precedentes do STJ e desta Corte.
III - Tendo em vista que a instituição financeira
efetivou os descontos em percentual superior ao
máximo permitido em decorrência de livre ajuste
firmado entre as partes, não há falar em
ocorrência de ato ilícito, o que afasta a
pretensão de compensação por danos morais. IV Deve ser desprovido o agravo regimental quando a
intenção do agravante é unicamente a rediscussão
de matéria já exaustivamente examinada quando do
julgamento do recurso, mormente quando não
apresentado qualquer fundamento novo capaz de
infirmar a decisão hostilizada. 1° E 2° AGRAVOS
REGIMENTAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 3° AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de TRIPLO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
342216-02.2012.8.09.0180 (201293422169), Comarca
de Cachoeira Dourada, sendo 1º agravante JOSÉ
ANTÔNIO DE MEDEIROS, 2º agravante BANIF BANCO
INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S/A e 3º
Agravante BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e agravados JOSÉ ANTÔNIO
DE MEDEIROS E OUTROS.
ACORDAM os componentes da
Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e desprover o primeiro e
segundo agravos e não conhecer o terceiro Agravo
Regimental em Apelação Cível, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Juiz
Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des.
Leobino Valente Chaves) e o Desembargador
Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o
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Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de
Justiça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
62 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
63 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
395633-39.2007.8.09.0051(200793956331)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
MARLY GERALDA DA SILVA BUENO
ADV(S) : SERGIO RIBEIRO SOARES
ANA PAULA BARBOSA FERREIRA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSATISFATÓRIO. NECESSIDADE DE
PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTO NOVO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL.
I - Não existindo nos autos prova robusta sobre
invalidez permanente da autora, torna-se
necessária a realização de perícia médica para que
a tutela jurisdicional seja prestada com
segurança jurídica desejável.
II - O documento
produzido unilateralmente pela parte, sem a
supervisão do juiz presidente do feito, não pode
ser considerado prova pericial para efeito de
comprovação da invalidez permanente da autora,
pois esta exige a observância do contraditório e
da ampla defesa .
III - Consoante jurisprudência
dominante deste Tribunal e do STJ, deve ser
desprovido o agravo regimental quando a intenção
do agravante é unicamente a rediscussão de matéria
já exaustivamente examinada quando do julgamento
do recurso, mormente quando não apresentado
qualquer fundamento novo capaz de infirmar a
decisão hostilizada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.
395633-39.2007.8.09.0051 (200793956331), Comarca
de Goiânia, sendo agravante ITAÚ SEGUROS S/A e
agravada MARLY GERALDA DA SILVA BUENO.
ACORDAM
os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e
desprover o Agravo Regimental na Apelação Cível,
nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o
Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em
substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o
Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o
julgamento o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça,
Procurador de Justiça.
Goiânia, 06 de agosto
de 2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
: 415059-64.2011.8.09.0029(201194150594)
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COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
64 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
: CATALAO
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
: RICAEL DAVID DE QUEIROZ LIMA
ADV(S) : ARNALDO MOISES FERNANDES
: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação de
cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Decisão
monocrática. Art. 557, § 1º-A, CPC. Ilegitimidade
ativa. Correção monetária. Honorários
advocatícios. Prequestionamento. Ausência de
fundamento novo. I - A decisão monocrática
encontra-se de acordo com a jurisprudência
dominante deste Tribunal e dos Tribunais
Superiores, não cabendo a modificação do
pronunciamento via recurso de agravo regimental,
pois não foi comprovada a sua incorreção no plano
material e, ainda, acertada a incidência da
norma contida no artigo 557, § 1º- A, do Código
de Processo Civil. II - Possui o herdeiro do
falecido em acidente de trânsito legitimidade
para figurar no polo ativo da ação de cobrança de
indenização do seguro obrigatório, mormente ante
a inexistência de cônjuge ou companheira e de
outros herdeiros. III - A correção monetária da
indenização é devida a partir do sinistro, pois
serve para manter a indenização que era devida à
época do acidente de trânsito, nos termos da
Súmula n. 43 do STJ e os juros de mora, a partir
da citação. IV - Tratando-se de ação de natureza
condenatória, os honorários advocatícios devem
ser arbitrados em atenção ao § 3º do art. 20 do
CPC, ou seja, entre 10% e 20% do valor da
condenação, observando-se, ainda, as alíneas 'a',
'b' e 'c' do referido dispositivo. V - Insta
relembrar que, dentre as funções do Poder
Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão
consultivo. VI - Não trazendo a recorrente nenhum
elemento novo capaz de sustentar a pleiteada
reconsideração da decisão fustigada, deve ser
desprovido o agravo interno. Agravo Regimental
conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
:
:
:
:
332139-30.2012.8.09.0051(201293321397)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
LAYSA DE OLIVEIRA MELO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUIMENTO NEGADO PELA VIA MONOCRÁTICA. PRETENSÃO
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DECISAO
65 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU
ADVOGADO. I - Consoante jurisprudência dominante
deste Tribunal e do STJ, deve ser desprovido o
agravo regimental quando a intenção do agravante é
unicamente a rediscussão de matéria já
exaustivamente examinada quando do julgamento do
recurso apelatório, mormente quando não
apresentado qualquer fundamento novo capaz de
infirmar a decisão hostilizada. II - A extinção do
processo por abandono da causa depende da
intimação tanto da parte como de seu advogado,
aquela pessoalmente e este último via Diário da
Justiça, providências cumpridas na espécie. É
despicienda que a intimação do advogado seja
pessoal, bastando que haja publicação do despacho
no órgão oficial de comunicação dos atos
processuais. Precedentes do STJ e desta Corte.
Inteligência do art. 267, § 1° do CPC. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
332139-30.2012.8.09.0051 (201293321397), Comarca
de Goiânia, sendo agravante LAYSA DE OLIVEIRA MELO
e agravado BANCO VOLKSWAGEN S/A.
ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o
Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o
Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao
Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador
Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de
Justiça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
:
:
:
:
208034-78.2012.8.09.0051(201292080345)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
ANDRE VENTURINI
ADV(S) : DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
MARCELO DIVINO ETERNO DA SILVA
VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
: BANCO PANAMERICANO S/A
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EMENDA DA
PETIÇÃO INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Afigura-se
perfeitamente possível - e admissível - o
julgamento do recurso por decisão monocrática,
não havendo, pois, falar em ofensa ao
contraditório e à ampla defesa, máxime porque, por
meio do agravo interno, a questão poderá ser
submetida ao órgão colegiado.2. Correta a extinção
do processo por indeferimento da petição inicial
quando o autor é intimado para corrigir o valor da
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DECISAO
66 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
causa, porém, permanece inerte. Em casos que
tais, basta a intimação do procurador, não sendo
necessária a intimação pessoal do autor, eis que o
art. 267, §1º, do CPC limita-se às hipóteses
previstas nos incisos II e III do caput do
referido dispositivo legal. 3. Considerando que a
agravante não trouxe nenhum argumento novo
capaz de modificar a conclusão alvitrada, o
decisum fustigado deve ser mantido por seus
próprios e jurídicos fundamentos. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
430809-25.2009.8.09.0111(200994308094)
NAZARIO
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
LUCIMAR LEITE DE MORAIS
ADV(S) : RENATA BRASIL RANGEL
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NUMERÁRIO
FIXADO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO “A QUO”.
EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL.
I - Em caso de
invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT
deve, por igual, observar a respectiva
proporcionalidade. Inteligência da Súmula 474 do
STJ. Na falta de indicação da percentagem de
redução e, sendo informado apenas o grau dessa
redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização
será calculada, respectivamente, na base das
percentagens de 75%, 50% e 25%. II - É
entendimento uníssono desta Corte, no que tange às
ações de cobrança de seguro DPVAT, de ser
razoável e justa a verba arbitrada em 15% sobre o
valor da condenação. III - A orientação firmada
no STJ e nesta Corte é no sentido de que tal fator
de correção deve incidir a partir do evento
danoso, a fim de se evitar prejuízos ao segurado e
vantagem indevida à Seguradora. IV - Consoante
jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ,
deve ser desprovido o agravo regimental quando a
intenção do agravante é unicamente a rediscussão
de matéria já exaustivamente examinada quando do
julgamento do recurso, mormente quando não
apresentado qualquer fundamento novo capaz de
infirmar a decisão hostilizada.
AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.
430809-25.2009.8.09.0111 (200994308094), Comarca
de Nazário, sendo agravante BRADESCO SEGUROS S/A e
agravada LUCIMAR LEITE MORAIS.
ACORDAM os
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118 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o
Agravo Regimental em Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, os
Desembargadores Zacarias Neves Coêlho e Carlos
Alberto França.
OBS: o Desembargador Carlos
Alberto França completou a turma julgadora em
razão do Juiz Dr. Eudélcio Machado Fagundes estar
julgando o feito como substituto do Des. Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESIDIU o julgamento o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de
Justiça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
JUIZ EUDÉLCIO
MACHADO FAGUNDES
Relator em substituição no 2º Grau
67 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
447922-12.2008.8.09.0051(200894479229)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA
ADV(S) : ANDIMAR CAMPOS FLORENCIO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT).
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
PREQUESTIONAMENTO. I - Na hipótese de interposição
de Agravo Regimental que apenas renova a
discussão evidenciada no recurso de Apelação, sem
trazer qualquer novo fundamento capaz de ensejar a
reforma da decisão impugnada, seu desprovimento é
medida que se impõe. II - A orientação firmada
neste Tribunal, em consonância com a Sumula 43 do
STJ, é no sentido de que a correção monetária, nas
ações de cobrança securitária - DPVAT, deve
incidir a partir do evento danoso, a fim de se
evitar prejuízos ao segurado e vantagem indevida à
Seguradora. III - Para fins de prequestionamento,
basta que a decisão recorrida adote fundamentação
suficiente para dirimir a controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre todos
os argumentos e dispositivos legais apresentados
pelas partes. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 447922-12.2008.8.09.0051
(200894479229), Comarca de Goiânia, sendo
agravante MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e agravado
ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA.
ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o
Agravo Regimental em Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, os
Desembargadores Zacarias Neves Coêlho e Carlos
Alberto França.
OBS: o Desembargador Carlos
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119 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
Alberto França completou a turma julgadora em
razão do Juiz Dr. Eudélcio Machado Fagundes estar
julgando o feito como substituto do Des. Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESIDIU o julgamento o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de
Justiça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Relator em
substituição no 2º Grau
68 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
69 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
445245-26.2009.8.09.0034(200994452454)
COCALZINHO DE GOIAS
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
: JORGE XAVIER DE MIRANDA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INOVADORES.
MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO
ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFLUÊNCIA. I Apenas fatos supervenientes e relevantes têm o
condão de formar novo convencimento e provocar a
reconsideração pretendida. A mera reprodução do
que já foi requerido anteriormente nas razões do
agravo não implica em formação de inédita e
diferente convicção. II - A ausência de elementos
inovadores que possam provocar a modificação do
convencimento externado na decisão agravada não
provoca outro resultado senão o improvimento do
agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
445245-26.2009.8.09.0034 (200994452454), Comarca
de Cocalzinho de Goiás, sendo agravante BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e agravado JORGE
XAVIER DE MIRANDA.
ACORDAM os componentes da
Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo
Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM, com o Relator, os
Desembargadores Carlos Alberto França e Zacarias
Neves Coêlho.
OBS: o Desembargador Carlos
Alberto França completou a turma julgadora em
razão do Juiz Dr. Eudélcio Machado Fagundes estar
julgando o feito como substituto do Des. Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESIDIU o julgamento o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de
Justiça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Relator em
substituição no 2º Grau
:
:
:
:
243524-64.2012.8.09.0051(201292435240)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
70 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
: ARTHUR ARAUJO ALVES
: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação de
busca e apreensão. Abandono da causa. Extinção do
feito sem resolução do mérito. Cumprimento da
determinação contida no art. 267, inc. III, e §
1º, do CPC. Inexistência de fato novo.
Desprovimento. I. Segundo os preceitos art. 267,
inc. III e §1º, do CPC, a extinção do processo
por abandono de causa requer a intimação pessoal
do autor, como também do causídico, via diário da
justiça, de modo que cumpridas as aludidas
exigências pelo julgador singular a manutenção da
sentença é medida que se impõe. II. Apresenta-se
imperativo o desprovimento do agravo regimental
que não traz em suas razões qualquer argumento
novo que justifique a modificação da decisão
questionada. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
:
:
:
:
286972-24.2011.8.09.0051(201192869729)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
ARY CARVALHO NETTO
: UESLEY PIRES DE AMORIM
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. I- As razões do agravo
regimental não demonstram fato novo ou
argumentação capaz de modificar os fundamentos
utilizados no julgamento da apelação. Ao
contrário, o agravante traz as mesmas teses
analisadas no corpo da decisão recorrida
pretendendo a rediscussão de matéria recursal, o
que não é permitido. II - Ausente previsão
expressa da capitalização de juros em período
inferior ao anual, seu afastamento da obrigação é
medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO,
PORÉM DESPROVIDO.
: A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL
EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 286972-24.2011.8.09.0051
(201192869729), Comarca de Goiânia, sendo
agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A e
agravado UESLEY PIRES DE AMORIM.
ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o
Agravo Regimental em Apelação Cível, nos termos do
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, os
Desembargadores Carlos Alberto França e Zacarias
Neves Coêlho.
OBS: o Desembargador Carlos
Alberto França completou a turma julgadora em
razão do Juiz Dr. Eudélcio Machado Fagundes estar
julgando o feito como substituto do Des. Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESIDIU o julgamento o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de
Justiça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator em
substituição no 2º Grau
71 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
504470-91.2007.8.09.0051(200795044704)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: RAIMUNDO PIRES DE OLIVEIRA
ADV(S) : NILVA DE SOUZA
CINTHIA MARQUES COELHO AGUIRRE
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DPVAT. CONDENAÇÃO PELO PERCENTUAL DA
INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. I. Falta interesse recursal
quanto ao termo inicial da correção monetária,
eis que não sucumbiu a agravante nesta parte. II.
Conforme posicionamento já sumulado pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça, aliás recentemente
sedimentado em Recurso Repetitivo (REsp
1246432/RS), quando se tratar de invalidez
parcial, o Seguro DPVAT deverá ser pago de acordo
com a proporção da incapacidade experimentada pela
vítima, mesmo nos acidentes de trânsito ocorridos
anteriormente à edição da Medida Provisória nº
451, de 15.12.2008, convertida na Lei nº 11.945,
de 04.06.2009. III. Tendo o acidente ocorrido
posteriormente à vigência da Lei nº 11.482/2007, a
indenização decorrente de seguro obrigatório DPVAT - deve ser fixada em respeito ao limite
máximo de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos
reais). E, por orientação do REsp analisado sob o
enfoque do artigo 543-C do CPC, aplica-se o
redutor dessa lei para imputar o valor indenizável
à proporcionalidade do grau de invalidez, que, no
caso em comento, corresponde a 12,5%. IV. Não há
que se falar em redução da verba honorária, eis
que a fixação feita pelo sentenciante observou os
critérios estabelecidos no parágrafo 3º do artigo
20 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível (Agravo Interno) nº
504470, acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o
agravo interno e nesta parte, negar-lhe
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provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores
Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França.
Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
Fez-se presente, como representante
da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José
Carlos Mendonça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz
Substituto em 2º Grau
72 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
496270-72.2011.8.09.0175(201194962700)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
WENES SILVA DOS SANTOS
ADV(S) : MARIA DO SOCORRO SILVA
KAREM NEVES BEZERRA
: ITAU SEGUROS S/A
: EMENTA: Agravo Regimental na Apelação Cível. Ação
de cobrança. Seguro DPVAT. Custas iniciais.
Ausência de recolhimento no prazo. Cancelamento
da distribuição. Assistência Judiciária.
Preclusão. I - Uma vez constatado que, não
obstante as intimações para recolher as custas, o
autor/recorrente quedou-se inerte, o
cancelamento da distribuição é medida que se
impõe, por expressa determinação inserta no
artigo 257 do CPC. II - Não tendo sido percutida
na devida oportunidade processual o indeferimento
do pedido de assistência judiciária, defeso,
agora, a abertura de sua discussão, eis que
imunizada pelo manto da preclusão. III - Não
trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz
de sustentar a pleiteada reconsideração da
decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo
interno interposto. Recurso conhecido e
desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
73 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 354497-14.2010.8.09.0130(201093544970)
COMARCA
: PORANGATU
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
1 APELANTE(S)
: CLERIA PESSOA DE OLIVEIRA
REGINALDO MIRANDA DE SOUSA
MARIA DE FATIMA CARDOSO DE JESUS OLIVEIRA
RENATO LEMOS DE OLIVEIRA
LILIA LEMOS OLIVEIRA FAGUNDES
ADV(S) : RIVER FAUSTO MARQUES
GABRIEL MARTINS DE CASTRO
LEONARDO DA SILVA GOES
1 APELADO(S)
: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PLANALTO
ADV(S) : RICARDO CEZAR GOMES
OTAVIO VINICIUS MOREIRA DE BARROS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS
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DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
MUNICIPAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO DE
VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. 1
- Ao pleitearem reajuste vencimental, adotando-se
como paradigma a proporcionalidade verificada em
relação ao salário mínimo vigente à época em que
ingressaram na carreira pública, os impetrantes
postulam, na verdade, a adoção do salário mínimo
como indexador de seus vencimentos, o que, sem
sombra de dúvida, é vedado pela Constituição
Federal, conforme orienta, inclusive, a própria
Corte Suprema (Súmula Vinculante nº 04). 2 - O
art. 37, inciso X, da Constituição Federal
determina que a remuneração dos servidores
públicos somente poderá ser fixada ou alterada por
lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso. Diante disso, em caso de omissão do
Poder Executivo, não cabe ao Poder Judiciário, que
não tem função legislativa, proceder o reajuste
geral da remuneração dos servidores públicos, sob
pena de violação ao princípio da separação dos
poderes. Inteligência da Súmula n. 339 do STF. 3 Como o agravo interno não trouxe nenhum argumento
novo capaz de modificar a conclusão proposta, a
decisão zurzida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos. Agravo interno desprovido.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM
CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto do RELATOR.
74 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 328414-98.2003.8.09.0002(200393284140)
COMARCA
: ACREUNA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
1 APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
1 APELADO(S)
: SERRA DOURADA SECOS E MOLHADOS LTDA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELACAO CIVEL. EXECUCAO FIS
CAL. PRESCRICAO. AUSENCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1- A
ACAO PARA A COBRANCA DO CREDITO TRIBUTARIO PRESCRE
VE EM CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DA SUA CONSTI
TUICAO DEFINITIVA (CTN, ART. 174), IN CASU, QUANDO
DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRACAO, EIS QUE INEXIS
TENTE NENHUM PROCESSO ADMINISTRATIVO A JUSTIFICAR
A SUSPENSAO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 2-VERIFICADO O
LAPSO TEMPORAL DE 05(CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUI
CAO DEFINITIVA DO CREDITO TRIBUTARIO E A CITACAO
DA EXECUTADA, MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRICAO(INC
I DO ART. 174, CTN), HA DE SER DECLARADA A PRESCRI
CAO. 3- UMA VEZ CONSUMADA A PRESCRICAO E,CONSEQUEN
TEMENTE, EXTINTO O CREDITO TRIBUTARIO,POSTERIOR PE
DIDO DE PARCELAMENTO NAO IMPLICA NA RENUNCIA
PRE
VISTA NO ART. 191 DO CC, EIS QUE A MATERIA E REGU
LADA PELO ART. 156, V, DO CTN. 4- AO INTERPOR AGRA
VO REGIMENTAL, DEVE A RECORRENTE DEMONSTRAR O DESA
CERTO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO, SUSTEN
TANDO A INSURGENCIA EM ELEMENTOS NOVOS QUE JUSTIFI
QUEM O PEDIDO DE RECONSIDERACAO, E NAO SOMENTE TEI
TERAR AS RAZOES FORMULADAS NA PETICAO DO RECURSO O
RIGINARIO, JA APRECIADAS. RECURSO DESPROVIDO.
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHE
CER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
75 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 98084-42.2009.8.09.0051(200990980847)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
1 AUTOR(S)
: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUZA
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 150
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DIANA KARINE BARROS DE PADUA
2 AUTOR(S)
: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUZA
ADV(S) : FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO
1 REU(S)
: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUZA
ADV(S) : FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO
2 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
AGRAVO RETIDO FLS. 120
1 AUTOR(S)
: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUZA
ADV(S) : FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS.
I
- O Relator está autorizado a julgar de forma
unipessoal o recurso, nos termos do art. 557, do
CPC, quando a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com a jurisprudência dominante
firmada pelo respectivo tribunal e pelas Cortes
Superiores, como ocorreu no presente caso. II Não comprovada qualquer excludente da
responsabilidade objetiva do ente público e, ao
revés, comprovado o nexo de causalidade entre o
ato praticado pelo agente público que vitimou a
autora/agravada, causando-lhe danos, resta
caracterizada a responsabilidade da Administração
Pública, que deve arcar com a indenização pelos
prejuízos causados por seu agente, nos termos do
artigo 37, § 6º, da CF/88.
III - Atendidos os
parâmetros de fixação estabelecidos para o dano
moral (princípios da razoabilidade e
proporcionalidade), mantém-se o montante arbitrado
a esse título. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISAO
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Duplo Grau de Jurisdição (Agravo Interno)
nº 98084, acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos
Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
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Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz Substituto
em 2º Grau
76 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 46211-95.2012.8.09.0051(201290462119)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
1 AUTOR(S)
: JACI AIRES DE SOUZA
ADV(S) : PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS QUEIROZ
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
APELACAO CIVEL FLS. 177
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA
1 REU(S)
: JACI AIRES DE SOUZA
ADV(S) : PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS QUEIROZ
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. Não se acolhe
agravo interno quando se verifica a ausência de
fato novo a ensejar a modificação do convencimento
externado no ato judicial vituperado. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E
APELAÇÃO CÍVEL Nº 46211-95.2012.8.09.0051
(201290462119), Comarca de Goiânia, sendo
agravante ESTADO DE GOIÁS e agravado JACI AIRES DE
SOUZA.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer e desprover o Agravo Regimental em Duplo
Grau de Jurisdição e Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, os
Desembargadores Zacarias Neves Coêlho e Carlos
Alberto França.
OBS: o Desembargador Carlos
Alberto França completou a turma julgadora em
razão do Juiz Dr. Eudélcio Machado Fagundes estar
julgando o feito como substituto do Des. Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESIDIU o julgamento o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de
Justiça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
JUIZ EUDÉLCIO
MACHADO FAGUNDES
Relator em substituição no 2º Grau
77 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 132251-95.2012.8.09.0143(201291322515)
COMARCA
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
1 AUTOR(S)
: BRAULIO FERREIRA NEVES
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
1 REU(S)
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA
RONAM ANTONIO AZZI FILHO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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126 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
JOSE CARLOS DOS SANTOS
APELACAO CIVEL FLS. 107
1 AUTOR(S)
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA
RONAM ANTONIO AZZI FILHO
JOSE CARLOS DOS SANTOS
1 REU(S)
: BRAULIO FERREIRA NEVES
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DE
NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DEVIDA SOBRE HORAS
PRODUTIVAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO E DE
INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. I - Cediço que a previdência
social não se destina tão somente ao pagamento de
aposentadorias, razão pela qual sua fonte de
custeio há que ter dimensão que possa viabilizar o
pagamento dos vários outros benefícios que
fornece, tais como pensões, auxílios-doença,
maternidade, acidente de trabalho e outros. Assim,
mostra-se equivocado o entendimento de que a
exação previdenciária deve incidir somente sobre
as parcelas que repercutirão sobre o valor da
futura aposentadoria. II - Segundo jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo
da contribuição previdenciária do servidor
público não é apenas seu salário base, mas também
todas as demais parcelas de natureza remuneratória
por ele percebidas, assim entendidas aquelas que
se traduzem em prestações pagas pela entidade
empregadora em decorrência direta do trabalho
desempenhado, como é o caso das horas produtivas,
das horas extras e dos adicionais noturno e de
insalubridade. III - Deve ser desprovido o agravo
regimental quando a intenção do agravante é
unicamente a rediscussão de matéria já
exaustivamente examinada quando do julgamento do
recurso, mormente quando não apresentado qualquer
fundamento novo capaz de infirmar a decisão
hostilizada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.
132251-95.2012.8.09.0143 (201291322515), Comarca
de São Miguel do Araguaia, sendo agravante BRAULIO
FERREIRA NEVES e agravado INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO MIGUEL
DO ARAGUAIA - ARAGUAIA PREV.
ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o
Agravo Regimental em Duplo Grau de Jurisdição e
Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores
Zacarias Neves Coêlho e Carlos Alberto França.
OBS: o Desembargador Carlos Alberto França
completou a turma julgadora em razão do Juiz Dr.
Eudélcio Machado Fagundes estar julgando o feito
como substituto do Des. Amaral Wilson de Oliveira.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
Mendonça, Procurador de Justiça.
Goiânia, 06
de agosto de 2013.
JUIZ EUDÉLCIO MACHADO
FAGUNDES
Relator em substituição no 2º Grau
78 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
295732-52.2010.8.09.0000(201092957324)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
FRANCISCO DE AGUIAR NUNES
ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA
SILVANO SABINO PRIMO
: SECRETARIO DE ESTADO DA CIENCIA E TECNOLOGIA
DO ESTADO DE GOIAS
SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS
ADV(S) : VALESKA DE OLIVEIRA FRAZAO
AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 2
1 IMPETRANTE(S) : ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VALESKA DE OLIVEIRA FRAZAO
BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
ALINY NUNES TERRA
1 IMPETRADO(S)
: FRANCISCO DE AGUIAR NUNES
ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA
SILVANO SABINO PRIMO
OTHO MARCELO ROMULO DE CARVALHO OLIVEIRA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES LEGAIS.
1. A função dos embargos de declaração não é
questionar o acerto ou desacerto do provimento
jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição
ou obscuridade porventura existentes no julgado.
2. Mesmo sendo interpostos com o fim de
prequestionamento, os embargos devem adequar-se às
hipóteses legais (art. 535 - CPC). EMBARGOS
CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Mandado de Segurança (Embargos de
Declaração) nº 295732, acordam os componentes da
Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os
embargos, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores
Zacarias Neves Coelho e o Dr. Fernando de Castro
Mesquita em substituição ao Desembargador Carlos
Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz Substituto
em 2º Grau
79 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 289156-09.2011.8.09.0000(201192891562)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : SERGIO ANTONIO MARTINS
1 AGRAVADO(S)
: COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS
LTDA
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ADV(S)
1 ADMINST.(S)
EMENTA
DECISAO
: MURILO MACEDO LOBO
IVO YAMADA LOPES FERREIRA
: MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES
ADV(S) : MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES
: Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento.
Recuperação judicial. Acórdão fundado em premissa
equivocada. Inocorrência. Juros de mora e
correção monetária. I - A averiguação se as
tarifas bancárias foram cobradas antes ou após o
pedido de recuperação judicial compete ao
condutor do feito em primeiro grau de jurisdição,
não sendo cabível na estreita via do agravo de
instrumento. II - Caso o magistrado a quo entenda
pela existência de valores a ser devolvidos pelo
embargante à empresa embargada, sobre estes
deverão incidir juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês e correção monetária pelo INPC,
motivo pelo qual não está o voto condutor do
acórdão fustigado fundado em premissa equivocada,
contra a qual não recorreu o insurgente.
Trata-se de consequência lógica da existência de
valores a ser devolvidos. III - Não
caracterização das hipóteses elencadas no art.
535 do CPC. Não padecendo o acórdão dos vícios
elencados nos incisos I e II do art. 535 do CPC,
devem ser rejeitados os embargos de declaração
opostos, sendo vedada a rediscussão da temática
debatida na decisão, ainda que para fins de
prequestionamento. Embargos de Declaração
rejeitados.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento e que a este se incorpora.
80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 384336-18.2012.8.09.0000(201293843369)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
1 AGRAVANTE(S)
: MARIA CARDOSO RAMOS
FERNANDO CARDOSO RAMOS PINHEIRO
BRUNO BOTELHO PINHEIRO
ADV(S) : MARIA LUIZA POVOA CRUZ
VINICIUS MAYA FAIAD
1 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANA CLAUDIA RIOS PIMENTEL
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC.
1 - A
contradição que dá ensejo aos embargos
declaratórios é a que ocorre entre os próprios
termos da decisão, e não em relação à lei ou
interpretação jurisprudencial.
2 - Inexistindo
no acórdão embargado os vícios elencados no art.
535 e incisos do CPC, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios. EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.
DECISAO
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Agravo de Instrumento (Embargos de
Declaração) nº 384336, acordam os componentes da
Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
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à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos,
nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do
Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho
e o Dr. Fernando de Castro Mesquita em
substituição ao Desembargador Carlos Alberto
França.
Presidiu a sessão o Desembargador
Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se presente,
como representante da Procuradoria-Geral de
Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça.
Goiânia,
06 de agosto de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO
FAGUNDES
Juiz Substituto em 2º Grau
81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 438665-77.2012.8.09.0000(201294386654)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: MINERADORA CONCHAL LTDA
ADV(S) : WILMA DE SOUSA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: GOVESA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADV(S) : CARLA SAHIUM TRABOULSI
CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS
NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
I - Não
vislumbrado no acórdão fustigado os vícios
elencados nos incisos I e II do art. 535 do CPC,
devem ser rejeitados os embargos de declaração
opostos, eis que não servem para rediscutir a
causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos
da decisão, especialmente se a lide foi
fundamentadamente resolvida. II - Não se
verificando omissão, obscuridade ou contradição,
nos moldes previstos no artigo 535 do Código de
Processo Civil, rejeitam-se os embargos
declaratórios interpostos a pretexto de
prequestionamento, uma vez que o julgador não está
obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas
partes e nem a se manifestar expressamente sobre
todos os dispositivos elencados, sobretudo quando
a apreciação da matéria é feita com fundamentação
suficiente à dirimência da controvérsia. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 438665-77.2012.8.09.0000
(201294386654), Comarca de Goiânia, sendo
embargante MINERADORA CONCHAL LTDA e embargada
GOVESA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e
rejeitar os Embargos Declaratórios em Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o
Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao
Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador
Zacarias Neves Coêlho.
OBS: o Dr. Eudélcio
Machado Fagundes completou a turma julgadora,
conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO.
PRESIDIU o
julgamento o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça,
Procurador de Justiça.
Goiânia, 06 de agosto
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de 2013.
OLIVEIRA
Relator
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Desembargador AMARAL WILSON DE
82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 47202-93.2013.8.09.0000(201390472027)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: GENILDO DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR
1 AGRAVADO(S)
: LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS
LTDA
2 AGRAVADO(S)
: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS
CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO REGIMENTAL/AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA INDEFERIDA. PREQUESTIONAMENTO. I Vícios inexistentes. Na dicção do artigo 535,
incisos I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração tem por escopo aclarar
obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou
suprir omissões existentes no acórdão, assim devem
ser rejeitados quando ausentes os vícios
apontados, em face da impossibilidade de
reapreciação e rediscussão da matéria já analisada
quando do julgamento do agravo regimental
manejado. II - Prequestionamento. Não merece
provimento os embargos declaratórios nem mesmo
quando opostos a pretexto de atender o requisito
do prequestionamento, a apresentação de questões
para fins de prequestionamento não induz
obrigatoriamente à resposta de todos os artigos
referidos pela parte, mormente porque foram
analisadas todas as questões que entendeu a Câmara
julgadora pertinentes para solucionar a
controvérsia posta no recurso. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
47202-93.2013.8.09.0000, Comarca de Senador
Canedo, sendo embargante GENILDO DE OLIVEIRA
RODRIGUES e 1º e 2º embargados
LEONARDO RIZZO
PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e JARDIM CANEDO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os
Embargos Declaratórios no Agravo Regimental em
Agravo de Instrumento, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Juiz
Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des.
Leobino Valente Chaves) e o Desembargador
Zacarias Neves Coêlho.
OBS: o Dr. Eudélcio
Machado Fagundes completou a turma julgadora,
conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO.
PRESIDIU o
julgamento o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça,
Procurador de Justiça.
Goiânia, 06 de agosto
de 2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
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83 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 55395-97.2013.8.09.0000(201390553957)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
SANDRA MARCELINO DA SILVA
LARISSA DE CAMPOS PORTO
1 AGRAVADO(S)
: FRANCISCA LEONCIO PEREIRA VIDAL
ADV(S) : DALILA FAUSTINO CORDEIRO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DA LACUNA. I - É de se
rejeitar embargos de declaração que alega omitido
ponto manifestamente exaurido pela decisão
embargada, ainda que sejam opostos à guisa de
prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 55395-97.2013.8.09.0000
(201390553957), Comarca de Caldas Novas, sendo
embargante CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAÚDE
S/A e embargada FRANCISCA LEÔNCIO PEREIRA VIDAL.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios em
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o
Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em
substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o
Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
OBS: o Dr.
Eudélcio Machado Fagundes completou a turma
julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos
Mendonça, Procurador de Justiça.
Goiânia, 06
de agosto de 2013.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA
Relator
84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 92513-10.2013.8.09.0000(201390925137)
COMARCA
: ACREUNA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
MARIA JOSE APARECIDA ALVES DE FREITAS
JULIO MARIA REIS
1 AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EDMAR ALVES DE AZEVEDO JUNIOR
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535
DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
Inexistindo
quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 535,
incisos I e II, do Código de Processo Civil, não
se acolhem os embargos de declaração, ainda que
interpostos para fins de prequestionamento,
circunstância em que igualmente faz-se necessária
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
a verificação daqueles requisitos. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 92513-10.2013.8.09.0000
(201390925137), Comarca de Acreúna, sendo
embargante CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE e
embargado BANCO BRADESCO S/A.
ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os
Embargos Declaratórios no Agravo Regimental em
Agravo de Instrumento, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, com o Relator, os
Desembargadores Zacarias Neves Coêlho e Carlos
Alberto França.
COMPLETOU a turma julgadora o
Desembargador Carlos Alberto França em razão do Dr
Eudélcio Machado Fagundes já ter completado a
turma julgadora em substituição ao Desembargador
Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de
Justiça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 116383-84.2013.8.09.0000(201391163834)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
1 AGRAVANTE(S)
: VANEIDE FIRME DE LIMA
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
1 AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
SANDRA MARA MOREIRA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. Devem ser rejeitados os embargos
de declaração, por não serem o meio hábil para
obter a rediscussão da matéria recursal tampouco a
modificação do julgado, sendo cabíveis somente
nas hipóteses restritas nos incisos I e II do
artigo 535 do Código Processual Civil. EMBARGOS
CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 116383-84.2013.8.09.0000
(201391163834), Comarca de Aparecida de Goiânia,
sendo embargante VANEIDE FIRME DE LIMA e embargado
BANCO VOLKSWAGEN S/A.
ACORDAM os componentes
da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos
Declaratórios no Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores Carlos
Alberto França e Zacarias Neves Coêlho.
OBS: o
Desembargador Carlos Alberto França completou a
turma julgadora em razão do Juiz Dr. Eudélcio
Machado Fagundes estar julgando o feito como
substituto do Des. Amaral Wilson de Oliveira.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
133 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos
Mendonça, Procurador de Justiça.
Goiânia, 06
de agosto de 2013.
JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Relator em
substituição no 2º Grau
86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 145298-46.2013.8.09.0000(201391452984)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: MARLY BORSATO
ADV(S) : CARLOS RUBENS FERREIRA
1 AGRAVADO(S)
: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : RAFAEL SIFFERT GIRUNDI DO NASCIMENTO
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. I - Não há
omissão, nem contradição quando a matéria versada
é devidamente analisada, embora sob um prisma
diferente do qual reputa correto o embargante ou
divergente daquele que supostamente se filia a
jurisprudência, mesmo que de Tribunal Superior. II
- O órgão julgador não está obrigado a se
manifestar expressamente sobre cada um dos
dispositivos legais citados pelas partes nas
razões de seu recurso, mas tão somente julgar a
lide de acordo com seu livre convencimento
motivado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS
REJEITADOS.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
145298-46.2013.8.09.0000 (201391452984), Comarca
de Goiânia, sendo embargante MARLY BORSATO e
embargado PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios no
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o
Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em
substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o
Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
OBS: o Dr.
Eudélcio Machado Fagundes completou a turma
julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos
Mendonça, Procurador de Justiça.
Goiânia, 06
de agosto de 2013.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA
Relator
87 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 182914-55.2013.8.09.0000(201391829140)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
1 AGRAVANTE(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : ROBERTA SOARES SAO JOSE
BRUNA CORREIA LIMA DE HUEZO
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134 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
: MARISA RIBEIRO NETO
ADV(S) : ALMERINDA BATISTA DE OLIVEIRA
JOSE MAURO SARDINHA TAVARES
FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
HIPÓTESES LEGAIS. A
função dos embargos de declaração não é questionar
o acerto ou desacerto do provimento
jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição
ou obscuridade porventura existentes no julgado
(art. 535 do CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Agravo de Instrumento (Embargos de
Declaração no Agravo Interno), acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos, nos termos do voto do
Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Zacarias Neves Coelho e o Dr.
Fernando de Castro Mesquita em substituição ao
Desembargador Carlos Alberto França.
Presidiu a
sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz Substituto
em 2º Grau
88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 190530-81.2013.8.09.0000(201391905300)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: ARISTEU PEREIRA DE SOUZA
ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR
1 AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
EMENTA
: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS ESPÉCIES PREVISTAS NO
ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - Não
ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no
artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil
(contradição, obscuridade ou omissão) e, tampouco,
erro material no julgado, a rejeição dos embargos
de declaração opostos é medida imperativa, máxime
quando restar configurado que a embargante almeja
somente a rediscussão da matéria exposta no
acórdão recorrido. II - Mesmo que interpostos com
a finalidade de prequestionamento, os aclaratórios
igualmente estão sujeitos à demonstração dos
vícios acima apontados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DECLARAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
190530-81.2013.8.09.0000 (201391905300), Comarca
de Goiânia, sendo embargante ARISTEU PEREIRA DE
SOUZA e embargado BANCO ITAUCARD S/A.
ACORDAM
os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e
rejeitar os Embargos de Declaração no Agravo de
Instrumento, nos termos do voto do Relator.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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135 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado
Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente
Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a
turma julgadora, conforme art. 384, § 4º do
RITJ-GO.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador
Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr.
José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
Desembargador
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
89 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
3 APELADO(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
90 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
228261-44.2006.8.09.0134(200692282610)
CACHOEIRA DOURADA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
SILVIO LEANDRO RIBEIRO
ADV(S) : JOAO JOSE DA SILVA NETO
MANOEL ALVES DE CARVALHO (ESPOLIO)
ADV(S) : MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA
UELLINGTON FERNANDES DA SILVA
OSVALDA RESENDE DE CARVALHO
MARYSA CARVALHO FRANCO
DILMA LUCIA RESENDE CARVALHO
CELI TEREZINHA DE CARVALHO
ADV(S) : JOSE HUMBERTO ALVES
ROSIENNE FARIA DA PENHA
LEONARDO HONORATO COSTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece
de embargos de declaração opostos depois de
decorrido o prazo legal para sua oposição, eis
que intempestivos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS,
nos termos do voto do RELATOR.
478970-41.2009.8.09.0087(200994789700)
CACHOEIRA DOURADA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SANTANDER SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: JULIANA DUTRA TEIXEIRA
ADV(S) : OLAVO GARCIA TOSTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL INEXISTENTE.
Ante a ausência de qualquer dos vícios
enumerados no art. 535 do CPC, afiguram-se
incabíveis os embargos de declaração, notadamente
porque não se prestam à reapreciação da matéria
discutida, cujos pontos relevantes ao deslinde do
conflito foram devidamente abordados. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
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VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos
termos do voto do RELATOR.
91 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
92 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
316160-85.2011.8.09.0011(201193161606)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : ANA TEREZA PALHARES BASILIO
GABRIELA TELLES DE VASCONCELLOS
: MARIA MADALENA VIEIRA
ADV(S) : CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ART. 100, § 1º, DA LEI DAS S/A.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO STJ, EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C CPC). EFEITO INFRINGENTE.
1. Segundo o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de
recurso repetitivo (art. 543-C CPC), em se
tratando de documentos a serem exibidos por
sociedade anônima, devem ser observados os
requisitos estabelecidos pela legislação de
regência (art. 100, §1º, da Lei n. 6.404/76),
quais sejam, prévio requerimento administrativo e
o pagamento pelo custo do serviço, quando a
empresa o exigir. 2. Ausente a prova de que a
autora da ação tenha buscado administrativamente a
exibição dos documentos necessários à instrução
do pedido que formulou, deve ser extinto o feito,
sem resolução do mérito, por falta de interesse de
agir. Embargos declaratórios acolhidos, com
atribuição de efeito infringente.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE
DE VOTOS, EM ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS,
ATRIBUINDO-LHES EFEITO INFRINGENTE, E POR
CONSEGUINTE, JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
:
596203-40.2008.8.09.0137(200895962039)
RIO VERDE
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
MINISTERIO PUBLICO
MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : SONIA MARGARIDA FERREIRA LOPES
FELICISSIMO JOSE DE SENA
: EMBARGOS DE DECLARACAO EM APELACAO CIVEL. ACORDAO.
OMISSAO E CONTRADICAO. NAO VERIFICACAO.MODIFICACAO
DO JULGADO. EFEITO INFRINGENTE. MATERIA NAO VENTI
LADA. IMPOSSIBILIDADE. 1- OS EMBARGOS DE DECLARA
CAO TEM COMO ESCOPO COMPLETAR OU ACLARAR AS DECI
SOES JUDICIAIS QUE TENHAM PONTOS OMISSOS, OBSCUROS
OU CONTRADITORIOS, SENDO A PRESENCA DESTES VICIOS
O PRESUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DESSA ESPECIAL RE
CURSAL. 2-NAO SE VERIFICA OMISAO QUANDO O MAGISTRA
DO DECLINA AS RAZOES DE DECIDIR, BEM COMO OS MOTI
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DECISAO
93 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
VOS DE SUA CONVICCAO NA DECISAO, LASTREADOS NO OR
DENAMENTO JURIDICO VIGENTE. 3- O MERO INCONFORMIS
MO DO EMBARGANTE EM RAZAO DA INSATISFACAO COM O RE
SULTADO DA DECISAQO A ELE DESFAVORAVEL, IMPORTA EM
PRETENSAO PARA REDISCUSSAO DO MERIDO DA DEMANDA, O
QUE DENOTA O NAO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARA
CAO. 4-E INCABIVEL A DISCUSSAO EM SEDE DE EMBARGOS
ACLARATORIOS DE MATERIA NAO VENTILADA NO RECURSO
INTERPOSTO, SOB PENA DE CONFIGURAR DECISAO ULTRA
PETITA. EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEI
TADOS.
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER
E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO,NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
11433-11.2010.8.09.0006(201090114338)
ANAPOLIS
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
PATRICIA BARRETO
ADV(S) : JOELCIO NATAL DAS GRACAS BARRETO
: RAISSA PIRES GONCALVES
ADV(S) : SAULO MENEZES
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE COABITAÇÃO NÃO
CONSIDERADA NO ACÓRDÃO. EVENTO DEVIDAMENTE
VALORADO E NÃO CONSTATADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
QUE SE IMPÕE. I - É de se rejeitar embargos de
declaração, com pedido de efeito modificativo,
quando há alegação de não consideração de prova
pelo acórdão, quando, na verdade, ocorreu a
valoração do quadro probatório, com rejeição dos
argumentos expostos pela parte autora. II - A
confirmação da improcedência do pedido, pelo
Tribunal, não importa em desprezo a propagada
existência de prova, mas em reanálise de todo o
repertório probante existente nos autos. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
11433-11.2010.8.09.0006 (201090114338), Comarca de
Anápolis, sendo embargante PATRÍCIA BARRETO e
embargada RAÍSSA PIRES GONÇALVES.
ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os
Embargos Declaratórios na Apelação, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o
Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao
Desembargador Leobino Valente Chaves) e o
Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
OBS: o Dr.
Eudélcio Machado Fagundes completou a turma
julgadora em razão da relotação do Des. João
Waldeck Félix de Sousa para 2ª Câmara Criminal,
bem como substituir o Des. Leobino Valente Chaves,
conforme art. 46 do RITJ-GO e Decreto Judiciário
839/2013.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador
Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr.
José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
Desembargador
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AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
94 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
95 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
155054-38.2004.8.09.0051(200491550545)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS
ADV(S) : RUY AUGUSTO ROCHA
TAYRONE DE MELO
JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO
MURILLO DE FARIA FERRO
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : HERIKA DE SOUZA RAMOS OLIVEIRA BASSAME
ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME
AMALIA ALVES FERREIRA TAVARES
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
IVerificado que o acórdão embargado abordou às
inteiras as questões suscitadas em sede de
apelação e não ocorrendo omissão e asserções
hábeis a comprometer o julgado, impende sejam os
mesmos rejeitados, por não materializadas as
hipóteses do art. 535 do CPC c/c art. 384 do
RITJGO. II- Mesmo como fundo para
prequestionamento, os parâmetros traçados no
artigo 535 do CPC para oposição dos aclaratórios
devem ser observados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração)
nº 155054, acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos
termos do voto do Relator.
Votaram, além do
Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho
e o Dr. Fernando de Castro Mesquita em
substituição ao Desembargador Carlos Alberto
França.
Presidiu a sessão o Desembargador
Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se presente,
como representante da Procuradoria-Geral de
Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça.
Goiânia,
06 de agosto de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO
FAGUNDES
Juiz Substituto em 2º Grau
:
:
:
:
419268-72.2007.8.09.0011(200794192688)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
ADEMIR DE OLIVEIRA MENEZES
ADV(S) : EDILBERTO DE CASTRO DIAS
RICARDO ANTONIO DIAS BAPTISTA
RAPHAEL RODRIGUES DE AVILA PINHEIRO SALES
MANOEL LEONILSON BEZERRA ROCHA
DIOGO GONCALVES DE OLIVEIRA MOTA
ELCIO BERQUO CURADO BROM
: JOSE MACEDO DE ARAUJO
ADV(S) : MARCELO RIBEIRO FERNANDES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 535 DO CPC.
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
DECISAO
96 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
97 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
Devem ser rejeitados os
embargos de declaração quando inexistentes
quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC,
restando configurado, isto sim, o nítido
propósito do embargante em rediscutir o mérito do
recurso para fins de fazer prevalecer seu
entendimento, o que é vedado. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
419268-72.2007.8.09.0011 (200794192688), Comarca
de Aparecida de Goiânia, sendo 1º e 2º embargantes
JOSÉ MACÊDO DE ARAÚJO e ADEMIR DE OLIVEIRA
MENEZES e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE GOIÁS.
ACORDAM os componentes da Quarta
Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos
Declaratórios na Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o
Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao
Des. Leobino Valente Chaves ) e o Desembargador
Zacarias Neves Coêlho.
OBS: o Dr. Eudélcio
Machado Fagundes completou a turma julgadora,
conforme art. 384, § 4º do RITJ- GO.
PRESIDIU o
julgamento o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça,
Procurador de Justiça.
Goiânia, 06 de agosto
de 2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
:
:
:
:
213522-24.2006.8.09.0051(200692135227)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
TIAGO AUED
: WILSON CARLOS COSTA MONTEIRO
ADV(S) : CHIANG DE GOMES
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO
EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. Os
embargos de declaração têm por objetivo expungir
da decisão embargada eventual obscuridade,
contradição ou omissão, finalidade essa não
afastada nem mesmo para fins de prequestionamento.
Ausentes quaisquer dos vícios catalogados no
art. 535 do CPC, afiguram-se incabíveis os
aclaratórios. Embargos rejeitados.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos
termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
518728-59.2007.8.09.0002(200795187289)
ACREUNA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
BANCO DO BRASIL S/A
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
ADV(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
98 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: MARISVALDO CORTEZ AMADO
EDUARDO MACHADO GIRARDI
TAISE MACHADO MELO
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
RANGGEL GUIMARAES BRANDAO DA SILVA
CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA
: RONALDO MACEDO LIMBERTE
ADV(S) : ANA FLAVIA DA SILVA FERREIRA BORGES
MARCO AURELIO GOMES
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTENTO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. I - Não
havendo mais o que decidir a respeito da matéria
invocada pelo embargante, o que remanesce reside
no campo processualmente punitivo, dada a
manifesta manobra procrastinatória do recorrente.
II - Em manobras desta índole, ensejada está a
aplicabilidade de multa, nos moldes do artigo 538,
parágrafo único do Código de Processo Civil, já
que precedidos os embargos de outros embargos
aclaratórios e de agravo regimental, ambos
contendo a mesma cantilena reproduzida. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. MULTA
APLICADA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
518728-59.2007.8.09.0002 (200795187289), Comarca
de Acreúna, sendo embargante BANCO DO BRASIL S/A e
embargado RONALDO MACEDO LIMBERTE .
ACORDAM
os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e
rejeitar os Embargos de Declaração nos Embargos
Declaratórios, na Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o
Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao
Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador
Zacarias Neves Coêlho.
OBS: o Dr. Eudélcio
Machado Fagundes completou a turma julgadora,
conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO.
PRESIDIU o
julgamento o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça,
Procurador de Justiça.
Goiânia, 06 de agosto
de 2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
:
:
:
:
114786-14.2003.8.09.0006(200391147862)
ANAPOLIS
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
BANCO ITAU S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
JOAO MIGUEL NETO
: RCS AUTO PECAS LTDA
ADV(S) : MARCELO PINTO SIADE
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
Inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no
artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, não se acolhem os embargos de declaração,
ainda que interpostos para fins de
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DECISAO
99 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
prequestionamento, circunstância em que igualmente
faz-se necessária a verificação daqueles
requisitos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível (Embargos de Declaração no
Agravo Interno) nº 114786-14.2003.8.09.0006
(200391147862), Comarca de Anápolis, sendo
embargante BANCO ITAÚ S/A. e embargado RCS AUTO
PEÇAS LTDA.
ACORDAM os componentes da Quarta
Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de
Declaração no Agravo Interno em Apelação Cível,
nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o
Relator, o Desembargador Zacarias Neves Coêlho e o
Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição
ao Des. Leobino Valente Chaves).
COMPLETOU a
turma julgadora o Dr. Eudélcio Machado Fagundes em
razão da relotação do Desembargador João Waldeck
Felix de Sousa para a 2ª Câmara Criminal, bem como
por estar substituindo o Desembargador Leobino
Valente Chaves, conforme art. 46, do RITJ-GO e
Decreto Judiciário nº 839/2013.
PRESIDIU o
julgamento o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça,
Procurador de Justiça.
Goiânia, 06 de agosto
de 2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
:
:
:
:
396461-93.2011.8.09.0051(201193964610)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
MANOEL JOAQUIM DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO ENTRE A
DECISÃO EMBARGADA E OUTROS JULGADOS. DESCABIMENTO.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso
de integração, de modo a completar ou aperfeiçoar
a decisão proferida, frente à constatação de um
dos vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC.
2 - Mostra-se descabida alegação de contradição
entre os termos do julgamento embargado e outros
julgados sobre a matéria versada, eis que, como
cediço, a contradição que autoriza o manejo dos
aclaratórios é aquela constatada no bojo da
própria decisão, o que não se verifica no caso
vertente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL Nº 396461-93.2011.8.09.0051
(201193964610), Comarca de Goiânia, sendo
embargante MANOEL JOAQUIM DA SILVA e embargado
BANCO ITAUCARD S/A . ACORDAM os componentes da
Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do
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142 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos
Declaratórios no Agravo Regimental em Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM,
com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes
(em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e
o Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
OBS: o
Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma
julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos
Mendonça, Procurador de Justiça.
Goiânia, 06
de agosto de 2013.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA
Relator
100 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
92454-05.2009.8.09.0051(200990924548)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
: JOAO RIOS JUNIOR
ADV(S) : MAURILIO GOMES DE CAMARGO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1 - Os
embargos declaratórios constituem recurso de
integração, de modo a completar ou aperfeiçoar a
decisão proferida, frente à constatação de
quaisquer dos vícios previstos no artigo 535,
incisos I e II, do Código de Processo Civil.
2 Não merecem acolhida os embargos de declaração,
mesmo quando opostos para fins de
prequestionamento, se não constatada contradição
no julgamento embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
: A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL
Nº 92454-05.2009.8.09.0051 (200990924548), Comarca
de Goiânia, sendo embargante BANCO VOLKSWAGEN S/A
e embargado JOÃO RIOS JÚNIOR.
ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os
Embargos Declaratórios no Agravo Regimental em
Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Carlos
Alberto França (em substituição ao Des. Zacarias
Neves Coêlho).
OBS: o Des. Carlos Alberto
França completou a turma julgadora em razão do Dr.
Eudélcio Machado Fagundes ter completado a turma
julgadora como substituto do Des. Zacarias Neves
Coêlho.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador
Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José
Carlos Mendonça, Procurador de Justiça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
Desembargador
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
101 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
102 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
:
:
:
:
447102-56.2009.8.09.0051(200994471025)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
MARIA IDUNALVA DA SILVA ASSUNCAO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
ANAYRAM ANGELICA DO NASCIMENTO MACHADO
ARISTELA SILVA CARDOSO
IZADORA CRISTINA DE OLIVEIRA GUERRA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO.
Não se conhece dos embargos
declaratórios, por ausência de requisito de
admissibilidade, quando as respectivas razões são
completamente dissociadas do conteúdo do ato
impugnado.
1º e 2º EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração no
Agravo Regimental) nº 447102, acordam os
componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não
conhecer dos 1º e 2º embargos, nos termos do voto
do Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos
Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça.
Goiânia, 13 de agosto de 2013
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz
Substituto em 2º Grau
:
:
:
:
506676-62.2011.8.09.0011(201195066767)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
ISABEL ALVES DOS SANTOS
ADV(S) : FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO
CPC. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. Os
embargos de declaração, mesmo a título de
prequestionamento, somente são admissíveis se
presentes os requisitos elencados no art. 535 do
Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 506676-622011.8.09.0011
(201195066767), Comarca de Aparecida de Goiânia,
sendo embargante ITAÚ UNIBANCO S/A e embargada
ISABEL ALVES DOS SANTOS
ACORDAM os componentes
da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do
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Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos
Declaratórios no Agravo Regimental na Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM,
com o Relator os Desembargadores Zacarias Neves
Coêlho e Carlos Alberto França.
OBS: O Des.
Carlos Alberto França completou a turma julgadora
em razão do Dr. Eudélcio Machado Fagundes ter
completado a turma julgadora em substituição ao
Des. Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o
julgamento o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça,
Procurador de Justiça.
Goiânia, 06 de agosto
de 2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
103 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
104 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
453493-27.2009.8.09.0051(200994534930)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
FABIO RIBEIRO DA FARIA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA
HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA
RICARDO NEVES COSTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. I.
Rejeitados devem ser os embargos de declaração
quando, sob o fundamento de contraditório o
julgado, desejam é a reapreciação da matéria
pontualmente decidida. II. Mesmo sendo
interpostos com o fim de prequestionamento, os
aclaratórios devem adequar-se às hipóteses legais
(art. 535 - CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: ACORDAM OS COMPONENTES DA 1A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER
DOS EMBARGOS E REJEITA-LOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
(art. 535 - CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.
:
:
:
:
365526-25.2008.8.09.0100(200893655260)
LUZIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
IDELFONSO LOURENCO DOS SANTOS
ADV(S) : JADER JOSE VIEIRA
: GERACAO CIII S/A
ENERGETICA CORUMBA III S/A
CONSORCIO EMPREENDEDOR CORUMBA III
ADV(S) : ANDRE RIBAS DE ALMEIDA
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
DECISAO
105 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NOS INCISOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.1 - O julgador não está obrigado
a abordar todos os pontos arguidos pelas partes e
nem a manifestar-se expressamente sobre todos os
dispositivos elencados, sobretudo quando a
apreciação da matéria é feita com fundamentação
suficiente à dirimência da controvérsia. 2 - É de
se rejeitar os embargos de declaração quando se
almeja com o recurso, tão somente, que a matéria
já decidida seja rediscutida. 3 - Não se
verificando omissão, obscuridade ou contradição,
nos moldes previstos no artigo 535 do Código de
Processo Civil, rejeitam-se os embargos
declaratórios interpostos a pretexto de
prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL Nº 365526-25.2008.8.09.0100
(200893655260), Comarca de Luziânia, sendo
embargantes GERAÇÃO CIII S/A E ENERGÉTICA CORUMBÁ
III S/A e embargados IDELFONSO LOURENÇO DOS SANTOS
e ELZA FERREIRA DOS SANTOS.
ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os
Embargos Declaratórios no Agravo Regimental em
Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado
Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente
Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a
turma julgadora, conforme art. 384, § 4º do
RITJ-GO.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador
Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr.
José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
Desembargador
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
:
:
:
:
227641-77.2012.8.09.0051(201292276410)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
MARCUS VINICIUS SOUSA DUARTE
: RAPHAEL GUSTAVO DA SILVA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
FIXAÇÃO DE MULTA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
AVENTADA EM OUTROS EMBARGOS ACLARATÓRIOS E AGRAVO
REGIMENTAL. Inexistindo omissão, obscuridade ou
contradição, rejeitam-se os embargos, mormente
quando o recurso almeja tão somente a rediscussão
da matéria decidida e, considerada a intenção
protelatória do embargante, aplica-se a multa
prevista em lei. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM
DESPROVIDOS.
Embargos Declaratórios no Agravo Regimental em
Embargos de Declaração na Apelação Cível, nos
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DECISAO
106 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o
Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em
substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o
Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
OBS: o Dr.
Eudélcio Machado Fagundes completou a turma
julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos
Mendonça, Procurador de Justiça.
Goiânia, 06
de agosto de 2013.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA
Relator
: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 4A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE, EM CONHECER E REJEI
TAR OS EMBARGOS DECLARATORIOS NO AGRAVO REGIMENTAL
EM EMBARGOS DE DECLARACAO NA APELACAO CIVEL,
NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
relatados e discutidos os presentes autos de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
227641-77.2012.8.09.0051 (201292276410), Comarca
de Goiânia, sendo embargante AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e embargado
RAPHAEL GUSTAVO DA SILVA.
ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os
Embargos Declaratórios no Agravo Regimental em
Embargos de Declaração na Apelação Cível, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o
Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em
substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o
Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
OBS: o Dr.
Eudélcio Machado Fagundes completou a turma
julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos
Mendonça, Procurador de Justiça.
Goiânia, 06
de agosto de 2013.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA
Relator
:
:
:
:
46264-29.2011.8.09.0175(201190462648)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
ROGER FURTADO
ADV(S) : ELISA SILVA LIMA
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535
DO CPC. INADMISSIBILIDADE. REDISCUSSÃO.
PRESQUESTIONAMENTO. I - Nos embargos de declaração
devem ser observados os lindes do art. 535, do
CPC. Só em situação excepcional, admite-se
emprestar-lhe efeito modificativo. II- É de se
rejeitar os declaratórios quando se almeja com o
recurso, tão somente, a rediscussão da matéria
decidida. Não ocorrendo omissão, obscuridade ou
contradição, falece utilidade aos embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM,
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DECISAO
107 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
REJEITADOS
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 46264-29.2011.8.09.0175
(201190462648), Comarca de Goiânia, sendo
embargante ROGER FURTADO e embargado BRADESCO
AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A. ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração no Agravo Regimental na
Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado
Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente
Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a
turma julgadora, conforme art. 384, § 4º do
RITJ-GO.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador
Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr.
José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
Desembargador
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
:
:
:
:
314414-04.2007.8.09.0051(200793144140)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
RONAN XAVIER DA SILVA
ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO
BRUNO NACIFF DA ROCHA
: UNIVERSO
UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLAUDIA DA CUNHA MOTA
MARINA FERNANDA MOREIRA BERGAMO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DA LACUNA. I - É de se
rejeitar embargos de declaração, com pedido de
efeito modificativo, que visam alterar a
substância do acórdão, tecendo argumentos tidos
como erroneamente considerados pelo relator,
quando, na verdade outros argumentos embasaram a
decisão colegiada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
314414-04.2007.8.09.0051 (200793144140)), Comarca
de Goiânia, sendo embargante RONAN XAVIER DA SILVA
e embargada UNIVERSO UNIVERSIDADE SALGADO DE
OLIVEIRA.
ACORDAM os componentes da Quarta
Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de
Declaração na Apelação Cível, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o
Desembargador Zacarias Neves Coêlho e o Juiz
Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao Des.
Leobino Valente Chaves).
COMPLETOU.a turma
julgadora o Dr. Eudélcio Machado Fagundes,
conforme o art. 384, §, 4º, do RITJ-GO.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos
Mendonça, Procurador de Justiça.
Goiânia, 06 de
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148 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
agosto de 2013.
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira
Relator
108 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
109 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
156111-33.2008.8.09.0025(200891561110)
CALDAS NOVAS
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : WARLEI MARTINS DE SOUZA
GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
JOAO BARBOSA
: LUIZ ALBERTO HONORIO DA SILVA
ADV(S) : JOAO CANDIDO NUNES
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Estando as
razões dos embargos de declaração completamente
dissociadas dos fundamentos adotados pelo
acórdão recorrido, não se conhece dos
aclaratórios, nem mesmo para fins de
prequestionamento, já que este condiciona-se à
existência de efetiva omissão, contradição ou
obscuridade. Precedentes do STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS,
nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
319064-21.2012.8.09.0051(201293190640)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
VILMAR SILVA SANTOS
ADV(S) : LORENA GONZAGA DE CASTRO LOBO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
FREDERICO GARCIA PINHEIRO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. TESES
DICOTÔMICAS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. I Os verbetes contradição, omissão e obscuridade são
dicotômicos, ou seja, realçam conceitos
diferenciados. Daí o porquê de não haver a
possibilidade de uma mesma proposição ser
contraditória e omissa ou obscura e omissa ao
mesmo tempo, pois, ou uma afirmação está
incoerente com outra ou está obscura ou
simplesmente não existe. II - Verificado que o
acórdão embargado abordou de forma clara as
questões suscitadas em sede de apelo e não
ocorrendo asserções ou vícios hábeis a comprometer
o julgado, sequer para explicitá-lo, impende
sejam rejeitados os embargos aclaratórios. III Mesmo sendo opostos com o fim de
prequestionamento, os embargos devem adequar-se às
hipóteses legais do art. 535 do CPC. RECURSO
CONHECIDO E REJEITADO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração)
nº 319064, acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o
recurso, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores
Zacarias Neves Coelho e o Dr. Fernando de Castro
Mesquita em substituição ao Desembargador Carlos
Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça. Goiânia, 06 de agosto de 2013
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz Substituto
em 2º Grau
110 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
59108-92.2011.8.09.0051(201190591081)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS E ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A
ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
CELSO MARCON
MARCELO FAGUNDES DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
MARCELO FAGUNDES DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS E ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A
ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
CELSO MARCON
EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1
- Afiguram-se incabíveis os embargos
declaratórios se inexistente algum dos vícios
enumerados no art. 535 do CPC, notadamente a
contradição, pois esta apenas se verifica quando
ocorre incompatibilidade entre as razões de
convencimento adotadas pelo órgão judicante, ou
incongruência entre a fundamentação e o
dispositivo do acórdão embargado, não se
prestando os aclaratórios à reapreciação da
matéria discutida, cujos pontos relevantes ao
deslinde do conflito foram devidamente abordados.
2 - Não prospera a pretensão de prequestionar
pontos do aresto objurgado, sem, no entanto,
imputar-lhe qualquer defeito passível de correção
pela via dos aclaratórios, mostrando-se, ainda,
desnecessária manifestação expressa sobre todos
os argumentos apresentados pelas partes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
termos do voto do RELATOR.
111 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
112 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
63624-12.2012.8.09.0152(201290636249)
URUACU
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
JOAO NUNES FILHO
ADV(S) : ADEMIR SOUSA LIMA
JULIO ROBERTO MONTEIRO LIMA
: IVANI RIBEIRO CAMELO ANDRADE
ADV(S) : JOSE BARRETO NETO
RAFAEL DE FREITAS BARRETO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C IMISSÃO DE
POSSE. INTERDIÇÃO. ART. 3º, II, DO CÓDIGO CIVIL.
INCAPACIDADE ABSOLUTA. NEGÓCIO NULIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não ocorrendo as
hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do
Código de Processo Civil (contradição, obscuridade
ou omissão) e tampouco erro material no julgado,
a rejeição dos embargos de declaração opostos é
medida imperativa, máxime quando restar
configurado que o embargante almeja somente
discutir matéria devidamente afastada no acórdão
recorrido. 2- Aplica-se a multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa em benefício da
parte embargada se, da apreciação dos embargos, o
julgador se convencer de que eles são
manifestamente protelatórios, conforme dispõe o
artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL Nº 63624-12.2012.8.09.0152
(201290636249), Comarca de Uruaçu, sendo
embargante JOÃO NUNES FILHO e embargada IVANI
RIBEIRO CAMELO ANDRADE.
ACORDAM os componentes
da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos
Declaratórios no Agravo Regimental em Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM,
com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes
(em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e
o Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
OBS: o
Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma
julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos
Mendonça, Procurador de Justiça.
Goiânia, 06
de agosto de 2013.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA
Relator
:
:
:
:
233193-57.2011.8.09.0051(201192331931)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
MARCIENE JACINTO DE LIMA ALBUQUERQUE
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ADV(S)
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
113 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
MARCIENE JACINTO DE LIMA ALBUQUERQUE
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR.
Inexistindo no acórdão embargado a omissão e a
contradição apontadas, a subsumir na hipótese
prevista no artigo 535 do Código de Processo
Civil, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios. Situação em que as partes tencionam
a rediscussão da matéria já apreciada.
1º e 2º
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração no
Agravo Interno) nº 233193, acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os
primeiros e os segundos embargos, nos termos do
voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Zacarias Neves Coelho e o Dr.
Fernando de Castro Mesquita em substituição ao
Desembargador Carlos Alberto França.
Presidiu a
sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz Substituto
em 2º Grau
181496-94.2011.8.09.0051(201191814963)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
FERNANDO DE SIQUEIRA SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
FERNANDO DE SIQUEIRA SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS DAS QUESTÕES DECIDIDAS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. I - Os embargos
declaratórios constituem recurso de integração, de
modo a completar ou aperfeiçoar a decisão
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
DECISAO
114 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
proferida, frente à constatação de um dos vícios
previstos no art. 535, I e II, do CPC. II - Não se
conhece de embargos de declaração que versem
sobre questão completamente dissociada daquela
decidida no acórdão embargado, à míngua de
regularidade formal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 181496-94.2011.8.09.0051
(201191814963), Comarca de Goiânia, sendo
embargante FERNANDO DE SIQUEIRA SILVA e embargada
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO.
ACORDAM os componentes da Quarta
Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em não conhecer os Embargos
Declaratórios no Agravo Regimental em Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM,
com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes
(em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e
o Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
OBS: o
Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma
julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos
Mendonça, Procurador de Justiça.
Goiânia, 06
de agosto de 2013.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA
Relator
:
:
:
:
31736-19.2009.8.09.0091(200990317366)
JARAGUA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
: GILMAR VIEIRA LOPES
ADV(S) : NILSON HUNGRIA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO
CONSTATADA. REEXAME DE MATÉRIA APRECIADA.
REJEIÇÃO. 1- Os embargos declaratórios constituem
recurso de integração, de modo a completar ou
aperfeiçoar a decisão proferida, frente à
constatação de um dos vícios previstos no artigo
535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
2- Não evidenciados quaisquer dos vícios
ensejadores dos aclaratórios, a rejeição dos
embargos é a solução que se impõe, pois não se
prestam para provocar o reexame de matéria
decidida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL Nº 31736-19.2009.8.09.0091
(200990317366), Comarca de Jaraguá, sendo
embargante BRADESCO SEGUROS S/A e embargado GILMAR
VIEIRA LOPES.
ACORDAM os componentes da Quarta
Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos
Declaratórios no Agravo Regimental na Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM,
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153 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
com o Relator, o Dr Eudélcio Machado Fagundes (em
substituição ao Des. Zacarias Neves Coelho), e o
Des. Carlos Alberto Franca
OBS: o Des Carlos
Alberto Franca completou a turma julgadora em
razão do Dr. Eudélcio Machado Fagundes ter
completado a turma julgadora em substituição do
Des. Zacarias Neves Coelho.
PRESIDIU o
julgamento o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça,
Procurador de Justiça.
Goiânia, 06 de agosto
de 2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
115 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
69674-16.2012.8.09.0100(201290696748)
LUZIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
MARTA NERES RODRIGUES
: AMANDA DE FREITAS PEREIRA DO NASCIMENTO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NOS INCISOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. I - O julgador não está
obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas
partes e nem a manifestar-se expressamente sobre
todos os dispositivos elencados, sobretudo quando
a apreciação da matéria é feita com fundamentação
suficiente à dirimência da controvérsia.
II - É
de se rejeitar os embargos de declaração quando se
almeja com o recurso, tão somente, que a matéria
já decidida seja rediscutida.
III - Não se
verificando omissão, obscuridade ou contradição,
nos moldes previstos no artigo 535 do Código de
Processo Civil, rejeitam-se os embargos
declaratórios interpostos a pretexto de
prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
: A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL
Nº 69674-16.2012.8.09.0100(201290696748), Comarca
de Luziânia, sendo embargante BANCO PANAMERICANO
S/A e embargada AMANDA DE FREITAS PEREIRA DO
NASCIMENTO.
ACORDAM os componentes da Quarta
Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos
Declaratórios no Agravo Regimental em Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM,
com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes
(em substituição ao Des. Zacarias Neves Coêlho) e
o Desembargador Carlos Alberto França.
OBS: o
Des. Carlos Alberto França completou a turma
julgadora em razão do Dr. Eudélcio Machado
Fagundes ter participado do julgamento em
substituição do Des. Zacarias Neves Coêlho.
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154 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PRESIDIU o julgamento o
Wilson de Oliveira.
Mendonça, Procurador de
de agosto de 2013.
WILSON DE OLIVEIRA
Relator
116 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
117 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
Desembargador Amaral
PRESENTE o Dr. José Carlos
Justiça.
Goiânia, 06
Desembargador AMARAL
:
:
:
:
282603-89.2008.8.09.0051(200892826037)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
: LUZIA MARIA DOS REIS
ADV(S) : JUAREZ CANDIDO NUNES
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. I Não se conhece dos embargos de declaração quando o
advogado subscritor da peça recursal recebeu
substabelecimento de outro causídico que não tem
poderes para atuar em juízo em nome da parte, quer
por procuração, quer por meio de outro
substabelecimento. II - Incumbe à parte a
demonstração da regularidade da cadeia da
representação processual, para fins de se aferir a
legitimidade dos causídicos para atuar no foro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
282603-89.2008.8.09.0051 (200892826037), Comarca
de Goiânia, sendo embargante ITAÚ SEGUROS S/A e
embargada LUZIA MARIA DOS REIS.
ACORDAM os
componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade, em não conhecer Embargos
Declaratórios no Agravo Regimental na Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM,
com o Relator, o Desembargador Zacarias Neves
Coêlho e o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em
substituição ao Des. Leobino Valente Chaves).
OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a
turma julgadora, conforme art. 384, § 4º do
RITJ-GO.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador
Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José
Carlos Mendonça, Procurador de Justiça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
Desembargador
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
:
:
:
:
396460-45.2010.8.09.0051(201093964600)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
LEANDRO GOMES COTRIM
: JADIR DIAS DOS SANTOS
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: JADIR DIAS DOS SANTOS
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155 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
ADV(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
118 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
LUIZ GUSTAVO VIEIRA SOUZA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
PROPOSIÇÕES DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR.
A contradição que enseja a oposição
de embargos de declaração é a que se verifica
entre proposições do acórdão, de modo que
rejeitam-se os embargos cuja alegação funda-se em
incompatibilidade da decisão atacada com outros
parâmetros, pois nítido o propósito de
revolvimento da matéria apreciada.
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração no
agravo Interno) nº 396460, acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os
embargos, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores
Zacarias Neves Coelho e o Dr. Fernando de Castro
Mesquita em substituição ao Desembargador Carlos
Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz Substituto
em 2º Grau
:
:
:
:
156642-75.2007.8.09.0051(200791566420)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADV(S) : ALYNNY KARLA RIBEIRO
: JPIRES FILHO E FILHO LTDA
JURUA PIRES FILHO
ZILA MARIA BONTEMPO PIRES
ADV(S) : DEIJIMAR ANTONIO DE MELO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. I - Não
há vício de omissão quando a matéria versada é
devidamente analisada, embora sob um prisma
diferente do qual reputa correto o embargante ou
divergente daquele que supostamente se filia a
jurisprudência, mesmo que de Tribunal Superior. II
- O órgão julgador não está obrigado a se
manifestar expressamente sobre cada um dos
dispositivos legais citados pelas partes nas
razões de seu recurso, mas tão somente julgar a
lide de acordo com seu livre convencimento
motivado. III - Os embargos declaratórios, ainda
que para efeito de prequestionamento, não dispensa
a presença dos requisitos autorizadores. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
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156 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
156642-75.2007.8.09.0051 (200791566420), Comarca
de Goiânia, sendo embargante PETROBRÁS
DISTRIBUIDORA S/A e embargado J. PIRES FILHO E
FILHO LTDA E OUTROS.
ACORDAM os componentes da
Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos
Declaratórios no Agravo Regimental em Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM,
com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes
(em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e
o Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
OBS: o
Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma
julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos
Mendonça, Procurador de Justiça.
Goiânia, 06
de agosto de 2013.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA
Relator
119 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
120 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
96778-66.2011.8.09.0019(201190967782)
BURITI ALEGRE
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
: VANDERLI CALISTO REZENDE JUNIOR
ADV(S) : RENATO ALVES AMARO
: EMBARGOS DE DECLARACAO. CONTRADICAO E OMISSAO INE
XISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. NAO CONHECIMENTO.MUL
TA. 1- NAO HA FALAR EM OMISSAO DO JULGADO QUANDO A
MATERIA ENFOCADA FOI ANALISADA, EMBORA SOB FUNDA
MENTOS DIVERSOS DAQUELES PRETENDIDOS PELA EMBARGAN
TE. 2- OS EMBARGOS DE DECLARACAO TEM POR OBJETIVO
PRECIPUO EXPUNGIR DA DECISAO GUERREADA EVENTUAL
OBSCURIDADE, CONTRADICAO OU OMISSAO, FINALIDADE ES
SA NAO AFASTADA NEM MESMO PARA FINS DE PREQUESTIO
NAMENTO. LOGO, AUSENTES QUAISQUER DOS VICIOS CATA
LOGADOS NO ART. 535 DO CPC, FICAM EJEITADOS OS A
CLARATORIOS OPOSTOS. EMBARGOS DE DECLARACAO REJEI
TADOS.
: ACORDAM OS OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA
2A CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DE GOIAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS,EM REJEI
TAR OS EMBARGOS DECLARATORIOS,NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
:
:
:
:
323790-31.2011.8.09.0097(201193237904)
JUSSARA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
ITAMAR CAIADO DE CASTRO
ADV(S) : TATIA DE PAULA FARIA SANTOS
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL,
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157 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
DECISAO
121 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
ESPECIFICAMENTE SOBRE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. Devem ser rejeitados os embargos
de declaração, por não serem o meio hábil para
obter a rediscussão da matéria recursal tampouco a
modificação do julgado, sendo cabíveis somente
nas hipóteses restritas nos incisos I e II do
artigo 535 do Código Processual Civil. EMBARGOS
CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
323790-31.2011.8.09.0097 (201193237904), Comarca
de Jussara, sendo 1º e 2º embargantes ITAMAR
CAIADO DE CASTRO e BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM
os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e
rejeitar os Embargos de Declaração na Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM,
com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes
(em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e
o Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
OBS: o
Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma
julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos
Mendonça, Procurador de Justiça.
Goiânia, 06
de agosto de 2013.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA
Relator
:
:
:
:
375447-04.2011.8.09.0132(201193754470)
POSSE
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
: JULIANA DA SILVA GAMA RODRIGUES
ADV(S) : TIAGO VENICIUS PEREIRA PASSOS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART.
535 DO CPC. NÃO-CARACTERIZADAS. 1 - É de se
rejeitar os declaratórios quando se almeja com o
recurso, tão somente, a rediscussão da matéria
decidida. Não ocorrendo omissão, obscuridade ou
contradição, falece utilidade aos embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PORÉM,
REJEITADOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 375447-04.2011.8.09.0132
(201193754470), comarca de Posse, sendo
embargante AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A e embargada JULIANA DA SILVA GAMA
RODRIGUES
ACORDAM os componentes da Quarta
Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos
Declaratórios em Agravo Regimental na Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM,
com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes
(em substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e
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o Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
OBS: o
Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a turma
julgadora, conforme art. 384, § 4º do RITJ- GO.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos
Mendonça, Procurador de Justiça.
Goiânia, 06
de agosto de 2013.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA
Relator
122 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
123 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
87371-68.2010.8.09.0149(201090873719)
TRINDADE
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALINY NUNES TERRA
: ELENA MARIA VENANCIO
ADV(S) : GLEISON TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR. INVIABILIDADE EM SEDE DE
ACLARATÓRIOS. NÃO HÁ AMPARO LEGAL AO PEDIDO DO
EMBARGANTE DE MANIFESTAÇÃO, PELO TRIBUNAL, SOBRE
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS.
I Inexistindo no acórdão embargado a omissão
apontada, a subsumir na hipótese prevista no
artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se a
rejeição dos embargos declaratórios, eis que
manifesta a intenção de revolvimento das questões
decididas.
II - Na hipótese dos autos, a
alegação do embargante a respeito da necessidade
de oposição de embargos declaratórios para fins de
futura interposição de Recurso Especial ou
Extraordinário não implica que o Tribunal de
Justiça deva fazer expressa menção à violação de
dispositivos legais, sobretudo porque o acórdão
atacado afigura-se claro e completo.
EMBARGOS
CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração)
nº 87371, acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos
termos do voto do Relator.
Votaram, além do
Relator, os Desembargadores Zacarias Neves Coelho
e o Dr. Fernando de Castro Mesquita em
substituição ao Desembargador Carlos Alberto
França.
Presidiu a sessão o Desembargador
Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se presente,
como representante da Procuradoria-Geral de
Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça.
Goiânia,
06 de agosto de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO
FAGUNDES
Juiz Substituto em 2º Grau
:
:
:
:
131539-90.2012.8.09.0051(201291315390)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
WEVERSON FRANCISCO VIEIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
124 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
: BANCO DAYCOVAL S/A
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO ARESTO ATACADO. REJEIÇÃO.
Dissociadas as razões trazidas à baila no presente
recurso com o conteúdo do voto impugnado, a
rejeição impõe-se. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração),
acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos, nos termos do
voto do Relator. Votaram, além do Relator, os
Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos
Alberto França.
Presidiu a sessão o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se
presente, como representante da
Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos
Mendonça.
Goiânia, 13 de agosto de 2013
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz
Substituto em 2º Grau
:
:
:
:
55653-51.2013.8.09.0051(201390556530)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
JOSE NELTO LAGARES DAS MERCEZ
ADV(S) : ROBERTA DA FONSECA CORTES DINIZ
RODOLFO OTAVIO P DA MOTA OLIVEIRA
EURIPEDES EDUARDO MORAIS GINU
: GUSTAVO HENRIQUE LOIOLA DE ARAUJO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA
INCIDENTAL. EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INOCORRÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535 DO
CPC. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ISendo a ação declaratória incidental própria do
procedimento ordinário, a sua propositura no
processo de execução torna-se inviável, sendo
certo que o executado tem a seu dispor os embargos
do devedor ou a exceção de pré-executividade para
defender sua pretensão. Desse modo, a ação
declaratória incidental no processo de execução
revela-se medida inadequada, sendo o autor
carecedor de ação por falta de interesse de agir.
II- É de se rejeitar os embargos de declaração
quando se almeja com o recurso, tão somente, que a
matéria já decidida seja rediscutida.
III- Não
se verificando omissão, obscuridade ou
contradição, nos moldes previstos no artigo 535 do
Código de Processo Civil, falece utilidade dos
aclaratórios. IV- Mesmo que interpostos com a
finalidade de prequestionamento, os aclaratórios
igualmente estão sujeitos à demonstração dos
vícios acima apontados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 55653-51.2013.8.09.0051
(201390556530), comarca de Goiânia, sendo
embargante JOSÉ NELTO LAGARES DAS MERCEZ e
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
embargado GUSTAVO HENRIQUE LOIOLA ARAÚJO
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora
da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e
rejeitar os Embargos Declaratórios em Agravo
Regimental na Apelação Cível, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Des.
Carlos Alberto Franca (em substituição ao Des.
Zacarias Neves Coelho.
OBS: o Des. Carlos
Alberto Franca completou a turma julgadora, em
razão do Dr. Eudélcio Machado Fagundes ter
completado a turma em substituição do Des.
Zacarias Neves Coelho.
PRESIDIU o julgamento o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de
Justiça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
125 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
126 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
490760-62.2011.8.09.0051(201194907601)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
MARCIO MOREIRA NEVES
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
CONTRADIÇÃO ALEGADA COM FINS DE REDISCUTIR A
MATÉRIA E PRE-QUESTIONÁ-LA. 1 - Não há falar em
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil
quando o aresto recorrido adota fundamentação
suficiente para dirimir a controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre
todos os argumentos apresentados pelas partes. 2
- In casu, a limitação dos juros compensatórios
ao percentual de 12% ao ano não encontra amparo
nas legislações consumerista e civil, tampouco na
jurisprudência dos Tribunais Superiores,
devendo, pois, ser observada a taxa contratada, já
que inferior à média de mercado. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos
termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
18913-36.2009.8.09.0051(200990189139)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
DANILLO CAETANO SOARES CARDOSO
PATRICK DARIANO COELHO PRETO
ROSA PEREIRA DE SOUZA
: MARQUES SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
WANESSA SILVEIRA COSTA
RECURSO ADESIVO FLS. 625
1 APELANTE(S)
: MARQUES SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADV(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA
WANESSA SILVEIRA COSTA
1 APELADO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
DANILLO CAETANO SOARES CARDOSO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. Devem ser rejeitados os embargos
de declaração, por não serem o meio hábil para
obter a rediscussão da matéria recursal tampouco a
modificação do julgado, sendo cabíveis somente
nas hipóteses restritas nos incisos I e II do
artigo 535 do Código Processual Civil. EMBARGOS
CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
18913-36.2009.8.09.0051 (200990189139), Comarca de
Goiânia, sendo embargante BRASIL TELECOM S/A e
embargado MARQUES SIQUEIRA ADVOG. ASSOCIADOS S/S.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios no
Agravo Regimental em Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, os
Desembargadores Carlos Alberto França e Zacarias
Neves Coêlho.
OBS: o Desembargador Carlos
Alberto França completou a turma julgadora em
razão do Juiz Dr. Eudélcio Machado Fagundes estar
julgando o feito como substituto do Des. Amaral
Wilson de Oliveira.
PRESIDIU o julgamento o
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça, Procurador de
Justiça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
JUIZ EUDÉLCIO
MACHADO FAGUNDES
Relator em Substituição no 2º Grau
127 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
350968-85.2009.8.09.0044(201391471520)
FORMOSA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
: MARIA TEIXEIRA BARBOSA
: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS
ESPÉCIES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. Ausentes quaisquer das
hipóteses contidas no art. 535, incisos I e II do
CPC impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração, ainda que interpostos para fins de
prequestionamento, circunstância em que igualmente
se exige a verificação de contradição,
obscuridade ou omissão, o que não se verifica no
caso concreto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
E REJEITADOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
350968-85.2009.8.09.0044 (201391471520), Comarca
de Formosa, sendo embargante BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A e embargada MARIA TEIXEIRA
BARBOSA.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração no
Agravo Regimental na Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o
Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em substituição ao
Des. Leobino Valente Chaves) e o Desembargador
Zacarias Neves Coêlho.
OBS: o Dr. Eudélcio
Machado Fagundes completou a turma julgadora,
conforme art. 384, § 4º do RITJ-GO.
PRESIDIU o
julgamento o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça,
Procurador de Justiça.
Goiânia, 06 de agosto
de 2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
128 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
129 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
291495-50.2009.8.09.0051(200992914957)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : ANDRE NIETO MOYA
: RODGER SOARES MACHADO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: EMBARGOS DE DECLARACAO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APE
LACAO CIVEL. CONTRADICAO. RAZOES DISSOCIADAS
DAS
QUESTOES DECIDIDAS NO ACORDAO EMBARGADO. NAO CONHE
CIMENTO. CARATER MERAMENTE PROTELATORIO. MULTA.
1- OS EMBARGOS DECLARATORIOS CONSTITUEM RECURSO DE
INTEGRACAO, DE MODO A COMPLETAR OU APERFEICOAR
A
DECISAO PROFERIDA, FRENTE A CONSTATACAO DE UM DOS
VICIOS PREVISTOS NO ART 535, I E II, DO
CPC.
II- NAO SE CONHECE DE EMBARGOS DE DECLARACAO
QUE
VERSEM SOBRE QUESTAO COMPLETAMENTE DISSOCIADA
DA
QUELA DECIDIDA NO ACORDAO EMBARGADO, A MINGUA DE
REGULARIDADE FORMAL. III- CONSTATADO O CARATER NI
TIDAMENTE PROTELATORIO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO,
E O CASO DE SE APLICAR A MULTA PREVISTA NO PARAGRA
FO UNICO DO ART. 538 DO CPC A EMBARGANTE. EMBARGOS
DE DECLARACAO NAO CONHECIDOS.
: ACORDAM OS COMPONENTES DA 4A TURMA JULGADORA DA 2A
CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES
TADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE, EM NAO CONHECER
EM
BARGOS DECLARATORIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM APELA
CAO CIVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
278545-38.2011.8.09.0051(201391784006)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
CICERA MARIA COSTA
ADV(S) : GELICIO GARCIA DE MORAIS JUNIOR
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
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163 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
DECISAO
130 - APELACAO CIVEL EM
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
IOs Embargos de Declaração não se prestam à
promoção, ainda que obliquamente, de reexame da
causa; II- Não há se dizer omisso o acórdão que
analisa todos os pontos da insurgência em sede de
Agravo Interno voltado em face do apelo. E mesmo
sendo interpostos com o fim de prequestionamento,
os embargos devem adequar-se às hipóteses legais
do art. 535 do CPC. Daí que, não ocorrendo
asserções ou truncamentos hábeis a comprometer o
julgado, impende sejam rejeitados os aclaratórios,
face a não materialização das hipóteses do art.
535 do CPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível (Embargos de Declaração)
nº 278545, acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e
rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores
Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França.
Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
Fez-se presente, como representante
da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José
Carlos Mendonça.
Goiânia, 13 de agosto de 2013
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz
Substituto em 2º Grau
PROC. DE EXEC. FISCAL
:
:
:
:
316861-79.2003.8.09.0026(200393168611)
CAMPOS BELOS
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALEXANDRE SCARPONI CRUZ
: CEREALISTA E ATACADISTA ELIDA LTDA
ADV(S) : ANTONIO MARCOS FERREIRA
: EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Inexistindo no acórdão
embargado a omissão apontada, a subsumir na
hipótese prevista no artigo 535 do Código de
Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios, eis que manifesta a intenção de
revolvimento das questões decididas.
EMBARGOS
CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível em Processo de Execução
Fiscal (Embargos de Declaração no Agravo Interno),
acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os
embargos, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores
Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França.
Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
Fez-se presente, como representante
da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José
Carlos Mendonça.
Goiânia, 13 de agosto de 2013
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Juiz
Substituto em 2º Grau
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131 - APELACAO CIVEL EM
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
PROC. DE EXEC. FISCAL
:
:
:
:
48067-89.1999.8.09.0006(9990480678)
ANAPOLIS
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : MARCELO MUCY PINHEIRO DIB
JOSE MARIA PEREIRA
: ASSOCIACAO ESPORTIVA DAN-TAI
EDSON MARCELINO MACHADO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO REALIZADA.
Ausente no acórdão embargado obscuridade,
contradição ou omissão a sanar (art. 535, CPC), ou
erro material que reclame o excepcional efeito
infringente, impõe-se a rejeição dos embargos,
caracterizado o intuito de rediscutir matéria já
abordada e amplamente analisada. Assim,
desnecessária e inoportuna a oposição dos
aclaratórios desprovidos de elemento novo.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 48067-89.1999.8.09.0006
(9990480678), Comarca de Anápolis, sendo
embargante MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS e embargadas
ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA DAN-TAI e outros.
ACORDAM
os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e
rejeitar os Embargos Declaratórios no Agravo
Regimental em Apelação Cível em Procedimento de
Execução Fiscal, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Juiz Eudélcio Machado
Fagundes (em substituição ao Des. Leobino Valente
Chaves) e o Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
OBS: o Dr. Eudélcio Machado Fagundes completou a
turma julgadora, conforme art. 384, § 4º do
RITJ-GO.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador
Amaral Wilson de Oliveira.
PRESENTE o Dr.
José Carlos Mendonça, Procurador de Justiça.
Goiânia, 06 de agosto de 2013.
Desembargador
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
132 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 52900-14.2011.8.09.0174(201190529009)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
1 AUTOR(S)
: FLORINDO FRANCISCO DE SOUSA
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO
APELACAO CIVEL FLS. 101
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO
ADV(S) : TATIANY LORENA VIEIRA
SHEILA LOPES DE FARIA
1 REU(S)
: FLORINDO FRANCISCO DE SOUSA
ADV(S) : GABRIEL DE PAULA NASCENTE
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART.
535 DO CPC. NÃO-CARACTERIZADAS. 1 - É de se
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DECISAO
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rejeitar os declaratórios quando se almeja com o
recurso, tão somente, a rediscussão da matéria
decidida. Não ocorrendo omissão, obscuridade ou
contradição, falece utilidade aos embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PORÉM,
REJEITADOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
52900-14.2011.8.09.0174 (201190529009), Comarca de
Senador Canedo, sendo embargante MUNICÍPIO DE
SENADOR CANEDO e embargado FLORINDO FRANCISCO DE
SOUSA.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios no
Duplo Grau de Jurisdição na Apelação Cível, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o
Relator, o Juiz Eudélcio Machado Fagundes (em
substituição ao Des. Leobino Valente Chaves) e o
Desembargador Zacarias Neves Coêlho.
PRESIDIU o
julgamento o Desembargador Amaral Wilson de
Oliveira.
PRESENTE o Dr. José Carlos Mendonça,
Procurador de Justiça.
Goiânia, 06 de agosto
de 2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
133 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 40296-87.2013.8.09.0000(201390402967)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
1 AGRAVANTE(S)
: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR
ADV(S) : JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FASE PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA DO ENTE
MUNICIPAL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. INDÍCIO DE
CONDUTA LESIVA AO ERÁRIO. Na fase preliminar de
recebimento da petição inicial da ação de
improbidade administrativa, vige o princípio do
in dubio pro societate, bastando, assim, a
existência de indícios da conduta ímproba para
justificar a instauração do processo. Não é usual
a Fazenda Pública, por seu procurador, requerer a
suspensão da ação de execução contra ela
proposta, quando pode opor embargos, podendo
alegar, inclusive, inexigibilidade do título
executivo (art. 741, CPC). Por isso que, após
analisar a defesa preliminar apresentada pelo
requerido, só poderá o juiz rejeitar a ação se
estiver convencido da inexistência do ato de
improbidade, da improcedência da ação ou da
inadequação da via eleita. Fora isso, deve receber
a inicial e dar prosseguimento à ação de
improbidade.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
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134 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 421250-59.2011.8.09.0051(201194212506)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
1 APELANTE(S)
: MARA CRISTINA PACHECO SUASSUNA
ADV(S) : EDILENE PIRES
1 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE
VALIDADE. IRRELEVÂNCIA. CONVOCAÇÃO PARA POSSE.
DIVULGAÇÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO E
JORNAL LOCAL. COMUNICAÇÃO INEFICAZ. 1. O mero
decurso do prazo de validade do concurso não
importa em extinção do direito de nomeação e posse
do candidato, pois tal fato administrativo
(encerramento do prazo do concurso) não tem o
condão de sanar eventual ilegalidade relativa ao
ato de convocação. 2. O princípio constitucional
da publicidade visa à divulgação oficial dos atos
praticados pela Administração, para conhecimento
do público, por meio de publicação em órgão
oficial ou edital em placar. Todavia, não se pode
exigir que o candidato aprovado em concurso
público acompanhe sua convocação feita
exclusivamente por esses meios, já que tal medida
implicaria em clara violação aos princípios da
razoabilidade, eficiência e finalidade, também
assegurados pela Constituição Federal. Em casos
tais, para que tenha validade, a convocação deve
ser feita ao candidato, pessoalmente, por via
postal, com aviso de recebimento, telegrama ou
outro meio de comunicação eficiente. Apelação
cível conhecida e provida.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
135 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
121951-33.2009.8.09.0126(200991219511)
PIRENOPOLIS
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
MOZARTO DIAS MACHADO
ADV(S) : MOZARTO DIAS MACHADO
: MARCIA RODRIGUES DA LUZ
JOAQUIM ALBERTO LOBO
BENEDITO APARECIDO DA SILVA
EDMUNDO DIVINO DE SIQUEIRA
FREDERICO OLIVEIRA CAMARGO
GERALDO SANTANA DE OLIVEIRA
JOSE MACHADO FILHO
UVANDER ANTONIO FIGUEIREDO
ROGERIO ABREU FIGUEIREDO
ADV(S) : PABLO CARVALHO LEITE
DORISMAR LEITE
: MINISTERIO PUBLICO
: Apelações Cíveis. Ação Civil Pública. IPrimeiro
recurso. Deserção. O preparo deve ser comprovado
no ato da interposição do recurso apelatório, sob
pena de deserção. Inteligência do artigo 511,
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DECISAO
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caput, do Código de Processo Civil. II- Não
inclusão do ex-Vice-Prefeito na lide. Nulidade
afastada. Afasta-se a alegada nulidade da sentença
pela ausência de citação do ex-Vice-Prefeito do
Município de Pirenópolis, uma vez que houve
apenas a opção do autor da ação por não inclui-lo
no polo passivo da lide, o que pode ser feito
posteriormente, com o ajuizamento de uma nova
demanda contra aquela pessoa. IIIPagamento de 13º
salário a agentes políticos. Vedação
constitucional expressa. Manutenção do ato
judicial combatido. O §4º do art. 39 da
Constituição Federal veda o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória e,
em atenção ao regramento constitucional pátrio,
esta Corte de Justiça pacificou o entendimento
segundo o qual os agentes políticos não fazem jus
ao recebimento de gratificação, até porque, os
indigitados agentes não mantêm com o Poder
Público relação de trabalho de natureza
profissional. Desta forma, correta é a manutenção
da sentença que declarou a inconstitucionalidade
de artigo da Lei n. 484/04 do Município de
Pirenópolis, que conferiu aos agentes políticos
daquela municipalidade o recebimento de 13º
salário. IV- Declaração incidental de
inconstitucionalidade. Efeitos retroativos. Em
regra, a declaração incidental de
inconstitucionalidade possui efeitos retroativos
ou ex tunc e, portanto, deve ser mantido o
comando exarado pelo juízo a quo, no sentido de
condenar os requeridos à devolução das quantias
recebidas a título de 13º salário. V- Encontro de
contas e compensação de eventuais créditos dos
requeridos com o valor da condenação.
Impossibilidade. Eventuais créditos dos requeridos
em relação à Prefeitura Municipal de Pirenópolis
devem ser pleiteados em ação própria. Não se
mostra necessário o encontro de contas postulado
pelos recorrentes, uma vez que a condenação que
lhes fora imposta se baseia em documento idôneo,
expedido pela própria Câmara Municipal de
Pirenópolis. Primeiro apelo não conhecido.
Segundo apelo desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em não conhecer do primeiro apelo e
conhecer e negar provimento ao segundo apelo, nos
termos do voto do Relator, proferido na
assentada do julgamento e que a este se incorpora.
GOIANIA, 13 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
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3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.148/2013
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 275577-23.2013.8.09.0000(201392755778)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS JUNTO AO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GO
IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades acoimada de coatora
para tomar conhecimento desta decisão e prestar as
informações que reputar convenientes no prazo de
10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, inciso
I, da Lei federal nº 12.016, de 07/08/2009.
Cientifique-se a Procuradoria Geral do Estado,
para os fins do art. 7º, inciso II, da Lei federal
nº 12.016/2009.
Após, com base no artigo 12 da
Lei federal nº 12.016/2009, colha-se o parecer da
douta Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se e cumpra-se.
Goiânia, 14 de agosto
de 2013.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
115297-78.2013.8.09.0000(201391152972)
GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
: LJAB
ADV(S) : BEATRIZ BOGHI DE SA
AGRAVADO(S)
: MCMRB
ADV(S) : MIRTES LINO DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO O NOVO DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS P
ELA AGRAVADA (FLS. 244/259), CONVERTO O JULGAMENTO
EM DILIGêNCIA DETERMINANDO A INTIMAçãO DO AGRAVAN
TE PARA MANIFESTAçãO, A FIM DE EVITAR EVENTUAL MáC
ULA à GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITóRIO1. A
PóS, à CONCLUSãO PARA JULGAMENTO.
GO.14/08/2013.DES.STENKA I.NETO - RELATOR
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
198874-51.2013.8.09.0000(201391988744)
ANAPOLIS
DES. STENKA I. NETO
: LEVI FERREIRA NEVES
ADV(S) : LEVI FERREIRA NEVES
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : MARCELO MUCY PINHEIRO DIB
DECISAO OU DESPACHO:
INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. OFICIE-SE AO ILUSTRE
JUIZ DE DIREITO CONDUTOR DO FEITO PARA PRESTAR INFORMACOES
QUE REPUTAR NECESSARIAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EX VI
DO ARTIGO 527, INCISO IV DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL,
ESPECIALMENTE QUANTO AO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO DO ART.526
DO PREFALADO CODEX. INTIME-SE4 O AGRAVADO, ... PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA, NO PRAZO LEGAL. DE-SE CIENCIA,
NO PRAZO LEGAL.GO.13/08/2013.DES.STENKA I.NETO-RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
278787-82.2013.8.09.0000(201392787874)
RIO VERDE
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: VARELLA VEICULOS PESADOS LTDA
ADV(S) : HELIO FERREIRA DE MATOS
AGRAVADO(S)
: HEITOR ANTONIO FIDELIS
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DA AUSENCIA DE PEDIDO LIMINAR, AS PONDERACOES CONCERNENTES A EXPOSICAO REALIZADA PELO AGRAVANTE SO SERAO ANALISA
DAS QUANDO DO JULGAMENTO DO MERITO RECURSAL. COMUNIQUE-SE
AO JUIZO A QUO O TEOR DESTA DECISAO, SOLICITANDO-LHE PRESTAR
AS INFORMACOES QUE ENTENDER PERTINENTES.INTIME-SE A PARTE
AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA NO PRAZO LEGAL.
CUMPRA-SE.GO.14/08/2013.DES.GERSON SANTANA CINTRARELATOR
5 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 295871-95.2008.8.09.0154(200892958715)
COMARCA
: URUANA
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE URUANA
ADV(S) : FERNANDO ALMEIDA SOUSA
APELACAO CIVEL FLS. 414
AUTOR(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE URUANA
ADV(S) : FERNANDO ALMEIDA SOUSA
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO O PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO INSERTO NAS
RAZõES DO EMBARGANTE, INTIME-SE O EMBARGADO, A FIM DE
MANIFESTAR NO PRESENTE FEITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
NOS TERMOS DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITORIO E DA
AMPLA DEFESA. APóS, à CONCLUSãO PARA JULGAMENTO. GOIâNIA, 14
DE AGOSTO DE 2013. (AS) DR. MAURíCIO PORFIRIO ROSA - JUIZ
SUBSTITUTO EM 2º GRAU.
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 211631-98.2006.8.09.0137(200692116311)
: RIO VERDE
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: ANTONIO TONELLI DE FARIA E OUTRO(S)
ADV(S) : AMANDA SIQUEIRA REIS
VIVIANE TONELLI DE FARIA
APELADO(S)
: DOMINGOS BRUNO SILVERIO E OUTRO(S)
ADV(S) : ARIOVALDO LOPES MACHADO
AUGUSTO CESAR LIMA TEIXEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DETERMINO A INTIMAçãO DOS AGRAVADOS, DOMINGOS BRUN
O SILVÉRIO E DOMINGOS AUGUSTO SILVÉRIO, PARA, NO P
RAZO LEGAL, APRESENTAREM CONTRARRAZõES AO AGRAVO R
EGIMENTAL INTERPOSTO POR ANTÔNIO TONELLI DE FARIA
E MÁRIO GONÇALVES DOS REIS. APóS, VOLVAM-ME OS AUT
OS. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 14 DE AGOSTO DE 2013. DES
EMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA RELATOR
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 51093-04.2012.8.09.0083(201290510938)
: ITAPACI
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: PAULA DE CASSIA BUENO RICLER
ADV(S) : EDUVIRGEM DA SILVA ARANHA NETTO
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170 de 291
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APELADO(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
PEDRO COUTO DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A APELANTE PAULA DE CÁSSIA BUENO RICLER,
PARA QUE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUE O PA
GAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES RELATIVAS AO REC
URSO INTERPOSTO àS F. 172/214, CONFORME INFORMAçõE
S CONTIDAS NA CERTIDãO DE F. 244. APóS, VOLVAM-ME
OS AUTOS. GOIâNIA, 13 DE AGOSTO DE 2013. DESEMBARG
ADOR GERSON SANTANA CINTRA RELATOR
GOIANIA, 15 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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3A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.148/2013
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
357196-09.2012.8.09.0000(201293571962)
POSSE
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: PIANA CAPELLO AGROPECUARIA LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCUS APRIGIO CHAVES
1 AGRAVADO(S)
: JOAO MAURILIO IGNACIO E OUTRO(S)
ADV(S) : PEDRO DELFINO MACHADO GOMES BORGES
2 AGRAVADO(S)
: FLAVIUS TESTA E OUTRO(S)
ADV(S) : PEDRO DELFINO MACHADO GOMES BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM
IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. 1 - Tratando-se de
embargos de declaração com o objetivo de
modificação da decisão recorrida, devem ser
observados os limites traçados no artigo 535 do
CPC. 2 - O julgador não está obrigado a abordar
todos os pontos arguidos pelas partes, sobretudo
quando a apreciação da matéria é feita com
fundamentação suficiente à resolução da contenda.
Logo, inexistindo quaisquer das hipóteses
previstas no referido artigo, devem ser rejeitados
os embargos de declaração. Embargos de declaração
conhecidos e rejeitados.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
38307-46.2013.8.09.0000(201390383075)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: WESLEY BORGES DE ARAUJO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
GISELE URSINO CORREA
AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de instrumento. Assistência judiciária
denegada no juízo de origem e ratificada no juízo
recursal. Indeferimento. Deserção. Seguimento
negado ao agravo - art. 557, caput, CPC.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
107464-09.2013.8.09.0000(201391074645)
GOIANIA
DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: POLLYANNA AZEVEDO SOBRINHO E OUTRO(S)
ADV(S) : BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA
KAROLINNE DA SILVA SANTOS
AGRAVADO(S)
: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA
ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Embargos à execução. Impenhorabilidade do bem de
família - matéria de ordem pública. Exceção do
artigo 3º, V, Lei 8.009/90 - inaplicabilidade instrumento de confissão de dívida. Interpretação
restritiva. Agravo provido - art. 557, § 1º - A,
CPC.
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4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
183569-27.2013.8.09.0000(201391835697)
GOIANIA
DES(A). GERSON SANTANA CINTRA
: THIAGO DE MELO LOBO
ADV(S) : ANA FLAVIA SILVA SUSSUARANA
AGRAVADO(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, revogo a liminar de f.
108/112, e com suporte nos termos do artigo 557,
caput, do CPC, e NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento, por estar em manifesto confronto à
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça e deste Sodalício, mantendo a decisão
recorrida em seus exatos termos.
Intimem-se.
Goiânia, 14 de agosto de 2013.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
187791-38.2013.8.09.0000(201391877918)
GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
: EDIDACIO PEREIRA FERREIRA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Frise-se, pois, a interinidade da natureza
jurídica do instituto, ou seja, a ausência de
autonomia procedimental, o que, roborada pelas
considerações esposadas, leva à conclusão de que
incumbe ao magistrado, após a juntada do contrato
entabulado entre os contendores, apreciar o pleito
antecipatório diante de maiores elementos de
prova.
Forte em tais razões, apresentando-se
manifestamente improcedente o recurso, fulcrado no
artigo 557, caput do Código de Processo Civil
NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intime-se.
Oficie-se à
condutora do feito, dando-lhe conhecimento desta
decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
190817-44.2013.8.09.0000(201391908171)
RUBIATABA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: NATAL JOVEM DOS ANJOS E OUTRO(S)
ADV(S) : PABLO ROGERIO DE OLIVEIRA
MARCELO CATELLI ABRATEPAULO
FERNANDO ALVES RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: DIVINO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : CLEVER FERREIRA COIMBRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
agravo de instrumento interposto, por ser
manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos
autos e a baixa o sistema de 2º grau.
Goiânia, 13 de agosto de 2013.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
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7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
192427-47.2013.8.09.0000(201391924274)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: JOAQUIM AUGUSTO COSTA
ADV(S) : JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES
RUBENS ALVARENGA DIAS
AGRAVADO(S)
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
MARIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, CONHECO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS
NEGO-LHE SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557,
CAPUT DO CPC E REVOGO A LIMINAR DE FS. 222/225,
MANTENHO A DECISAO ATACADA PELOS SEUS PROPRIOS E
JURIDICOS FUNDAMENTOS. APOS AS INTIMACOES
NECESSARIAS E CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO
DESTE DECISAUM, ARQUIVAM-SE OS AUTOS AO JUIZO
DE ORIGEM COM AS CAUTELAS DE ESTILO.
P.R. CUMPRA-SE.GO.14/08/213.
DES.WALTER CARLOS LEMES - RELATOR
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
197163-11.2013.8.09.0000(201391971639)
GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
: LAURENCIO BATISTA DA SILVEIRA
ADV(S) : LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS
AGRAVADO(S)
: ODAIR JANUARIO DA SILVA
ADV(S) : ODAIR JANUARIO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos moldes do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, conheço
do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe
seguimento para manter incólume a decisão de
primeiro grau.
Oficie-se ao ilustre Juiz
presidente do processo principal dando-lhe
conhecimento desta decisão.
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de
estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
195922-02.2013.8.09.0000(201391959221)
ITAPACI
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: PEDRO JACOB DOS SANTOS
ADV(S) : JESSIE MARTINS MACHADO
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GUSTAVO PASQUALI PARISE
ALEXANDRE PASQUALI PARISE
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A,
do Código de Processo Civil, conheço e dou
provimento ao presente agravo de instrumento, para
cassar a decisão vergastada e, de consequência,
em razão do efeito translativo do recurso,
indeferir a inicial da ação de busca e apreensão e
julgar extinto o processo sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do
CPC.
Intimem-se.
Oficie-se ao julgador a
quo, cientificando-o desta decisão.
Goiânia,
09 de agosto de 2013.
Desembargador GERSON
SANTANA CINTRA
Relator
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10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
209724-67.2013.8.09.0000(201392097240)
CAMPINORTE
DES. WALTER CARLOS LEMES
: CONSTRAN S/A CONSTRUCOES E COMERCIO
ADV(S) : DENIS CAMARGO PASSEROTTI
RODRIGO DE SOUZA MAGALHAES
AGRAVADO(S)
: CONSTRUTORA MARQUES LTDA (ME)
ADV(S) : ADRIANO ALVES DE PAULA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e nos termos do art. 557,
§1º-A, da Lei Processual Civil, já conhecido o
agravo, dou-lhe provimento para reformar a decisão
singular e declarar válida a cláusula n. 13.1 que
elegeu o foro da Comarca de São Paulo/SP para
dirimir quaisquer dúvidas e questões atinentes ao
contrato de prestação de serviços - subempreitada,
entabulado entre as partes.
P. R e intimem-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas legais.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
212425-98.2013.8.09.0000(201392124255)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
AGRAVADO(S)
: VICENTE DE OLIVEIRA LIMA
ADV(S) : ROBERTA KELDY FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e nos termos do art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por
confrontar com entendimento pacificado neste
Tribunal. Revogo o efeito suspensivo anteriormente
concedido.
P. R e intimem-se.
Transitada
está em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas legais.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
214228-19.2013.8.09.0000(201392142288)
GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
: JOAO ALVES PEREIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM FULCRO
NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.INTIME-SE. APOS O
TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
GO.13/08/2013.DES.STENKA I.NETO - RELATOR
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
215827-90.2013.8.09.0000(201392158273)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM
AGRAVADO(S)
: ISABEL CRISTINA BENI POLEZER
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
DECISAO OU DESPACHO:
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Ao teor do exposto, e nos termos do art. 557,
§1º-A, do CPC, conheço do recurso e dou-lhe
provimento para reformar a decisão singular, e
indeferir o pedido de proibição de inscrição do
nome da autora nos órgãos restritivos de crédito e
manutenção na posse do bem, mantendo inalterados
os demais termos.
P. R. e intimem-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas legais.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
219728-66.2013.8.09.0000(201392197287)
GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
: IDEMAR CAVALI
ADV(S) : RICARDO REZENDE BORGES
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, por afrontar jurisprudência
dominante da egrégia Corte de Justiça Goiana e de
Tribunal Superior (STJ), fulcrado no art. 557,
caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Oficie-se ao juízo de origem dando-lhe
conhecimento desta decisão.
Transitado em
julgado, arquivem-se.
Intime-se. Cumpra-se.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
241708-69.2013.8.09.0000(201392417082)
CATALAO
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: PATPG
ADV(S) : EDUARDO MARTINS PRADO
GUSTAVO HENRIQUE VELASCO BOYAZJIAN
AGRAVADO(S)
: DDG
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo
regimental, ante a sua manifesta
inadmissibilidade.
Goiânia, 13 de agosto de
2013.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
245831-13.2013.8.09.0000(201392458315)
GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
: TARCISIO CARNEIRO RAMOS (ASA TRANSPORTES E
SERVICOS ME)
ADV(S) : MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO
RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
AGRAVADO(S)
: BANCO MERCEDEZ BENZ DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ex positis, sob enfoque do disposto nos arts. 527,
inc. I e 557, caput, ambos do Código de Processo
Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso face a
sua inadmissibilidade.
Oficie-se o MM. Juiz
dando-lhe conhecimento desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 245105-39.2013.8.09.0000(201392451051)
COMARCA
: GOIANIA
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: HERNANE MOISES BARRETO
ADV(S) : JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, §
1º-A, do CPC, provejo o recurso a fim de declarar
que o valor atribuído à causa pelo agravante deve
prevalecer, uma vez que reflete o benefício
econômico pretendido com a demanda, bem como para
conceder os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita ao recorrente.
P.R.I.
Após as
cautelas de estilo e certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
246490-22.2013.8.09.0000(201392464900)
CRISTALINA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: PIONEER SEMENTES LTDA
ADV(S) : CELSO UMBERTO LUCHESI
AGRAVADO(S)
: PLANTEBEM INDUSTRIA E COMERCIO DE SEMENTES
LTDA
ADV(S) : ANTONIO PAULO LUZZI
ELLEN ADELIANE FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, e nos termos do art. 557.
§1º-A, da Lei Processual Civil, conheço do agravo
e dou-lhe provimento para reformar a decisão
singular e autorizar a expedição de ofício ao
INFOJUD, conforme pleiteado pela agravante.
P.
R e intimem-se.
Transitada está em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas legais.
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
255394-31.2013.8.09.0000(201392553946)
FORMOSA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: JOAO BATISTA DE LIMA
ADV(S) : RODRIGO TERRA DE LIMA
AGRAVADO(S)
: SEBASTIAO CAITANO DE MATOS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, reconsidero a decisão de fls.
27/35 e, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC,
conheço e dou provimento ao presente agravo, a fim
de conceder o benefício da Assistência Judiciária
Gratuita ao recorrente.
P.R.I.
Após
as cautelas de estilo e certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
261823-14.2013.8.09.0000(201392618231)
FORMOSO
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
PEDRO COUTO DE CARVALHO
LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: DIEGO BISPO DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e com suporte nos termos
do artigo 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao
Agravo de Instrumento, para cassar a decisão de
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primeira instância, vez que encontra-se em
confronto com a orientação advinda da Corte
Superior de Justiça, bem como de nossa Egrégia
Corte, determinando o regular prosseguimento do
feito.
Intimem-se.
Goiânia, 13 de agosto de
2.013.
GERSON SANTANA CINTRA
Desembargador
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
273651-07.2013.8.09.0000(201392736510)
ITAJA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: EDMILSON SIMOES DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso de agravo de instrumento e mantenho
inalterada a decisão recorrida.
Intime-se.
Goiânia, 09 de agosto de 2014.
Desembargador
GERSON SANTANA CINTRA
Relator
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
267765-27.2013.8.09.0000(201392677653)
ANAPOLIS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: FLAVIANE DEBORA ARANTES FARIA
ADV(S) : WHEVERTTON ALBERTO BORGES
KEYLANE TELES SILVA BORGES
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do
CPC, conheço do agravo e dou-lhe provimento para
conceder à agravante os benefícios da assistência
judiciária gratuita, devendo o curso procedimental
da demanda principal ter normal prosseguimento.
Oficie-se ao MM. Juiz da causa, dando-lhe
conhecimento desta decisão.
Publique-se.
Intime-se. Após trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os autos.
Goiânia, 09 de agosto de
2013.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
276151-46.2013.8.09.0000(201392761514)
INHUMAS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: LEONARDO JUNIOR DOS SANTOS
ADV(S) : ANDERSON DE SOUZA CUNHA
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A)
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente
agravo de instrumento e LHE DOU PROVIMENTO para
reformar a decisão recorrida e conceder ao
recorrente os benefícios da assistência judiciária
no primeiro grau de jurisdição.
Intimem-se.
Oficie-se à ilustre magistrada de 1º grau,
dando-lhe conhecimento desta decisão.
Não
havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos
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presentes autos.
Goiânia, 12 de agosto de 2013.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 9
Relator
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
277057-36.2013.8.09.0000(201392770572)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: LAURELIANO SILVA FOGACA
ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A (SANTANDER S/A)
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso, por encontrar-se em
confronto com jurisprudência do STF, STJ e desta
Corte de Justiça.
Intime-se.
Comunique-se o
juiz singular o teor da decisão. Após o trânsito
em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.
Goiânia, 12 de agosto
de 2013.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
277211-54.2013.8.09.0000(201392772117)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: ROSA MARIA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e nos termos do art. 557,
§1º-A, do CPC, conheço do agravo e dou-lhe
provimento para reformar a decisum objurgado,
determinado que após decorrido o prazo de 5
(cinco) dias contados da execução da liminar, a
propriedade do bem fica consolidada com o credor
fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento
da integralidade do débito remanescente, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
P. R e intimem-se.
Transitada está em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
legais.
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
280042-75.2013.8.09.0000(201392800420)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: GISELLE DAYANA GADELHA PALMEIRA
ADV(S) : MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de instrumento. Revisional c/c
consignatória. Tutela antecipada indeferida.
Depósitos dos valores ofertados sem elidir os
efeitos da mora. Ausência de prova a ensejar juízo
positivo de verossimilhança (art. 273, CPC).
Negativa de seguimento ao recurso - art. 557,
caput, CPC.
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 282011-28.2013.8.09.0000(201392820111)
: GOIANIA
: DES(A). STENKA I. NETO
: ERIVALDO DA SILVA ALVES
ADV(S) : LUCIANO PEREIRA
AGRAVADO(S)
: CREDIFIBRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, em decisão monocrática,
com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC, dou
provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de
alterar a decisão vergastada, para determinar que
o valor da causa corresponda ao benefício
patrimonial almejado pelo recorrente nos termos
alhures explanados.
Oficie-se ao MM. Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia
dando-lhe conhecimento desta decisão.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
281993-07.2013.8.09.0000(201392819938)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
: ELIANE APARECIDA FERREIRA LOPES
ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso de agravo de instrumento e dou-lhe
provimento ao agravo de instrumento para reformar
a decisão de instância primeira e conceder à
recorrente os benefícios da assistência
judiciária.
Intime-se. Cumpra-se.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as
cautelas de estilo.
29 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 280015-41.2010.8.09.0051(201092800158)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AUTOR(S)
: ERNANE PEREIRA DA ROCHA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 273
1 AUTOR(S)
: SANDRO DE ABREU SANTOS
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
2 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
2 REU(S)
: ERNANE PEREIRA DA ROCHA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, acolhendo parcialmente o parecer
do órgão de cúpula ministerial, conheço das
remessas necessárias e dos quatro apelos e,
àqueles interpostos pelo advogado do autor, dou
parcial provimento para, nos termos do art. 20, §
4º, do CPC, majorar de R$ 400,00 (quatrocentos
reais) para R$ 1.000,00 (mil reais) a verba
honorária fixada no 1º grau de jurisdição.
No
mais, permanece incólume a sentença objurgada.
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Intimem-se.
Após o trânsito desta em julgado,
remetam-se estes autos ao juízo de origem.
Goiânia, 13 de agosto de 2013.
Desembargador
GERSON SANTANA CINTRA
Relator
30 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 208494-36.2010.8.09.0051(201092084940)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AUTOR(S)
: ERNANE PEREIRA DA ROCHA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
REU(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
APELACAO CIVEL FLS. 248
1 AUTOR(S)
: SANDRO DE ABREU SANTOS
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
2 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALINY NUNES TERRA
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
2 REU(S)
: ERNANE PEREIRA DA ROCHA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, acolhendo parcialmente o parecer
do órgão de cúpula ministerial, conheço das
remessas necessárias e dos quatro apelos e,
àqueles interpostos pelo advogado do autor, dou
parcial provimento para, nos termos do art. 20, §
4º, do CPC, majorar de R$ 400,00 (quatrocentos
reais) para R$ 1.000,00 (mil reais) a verba
honorária fixada no 1º grau de jurisdição.
No
mais, permanece incólume a sentença objurgada.
Intimem-se.
Após o trânsito desta em julgado,
remetam-se estes autos ao juízo de origem.
Goiânia, 13 de agosto de 2013.
Desembargador
GERSON SANTANA CINTRA
Relator
31 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 320978-74.2011.8.09.0110(201193209781)
COMARCA
: MOZARLANDIA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
APELANTE(S)
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
ADV(S) : DHARLA GIFFONI SOARES
APELADO(S)
: ANTONIO ALVES BENTO
DECISAO OU DESPACHO:
RECONHECO A INCOMPENTENCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA PARA JULGAR O PRESENTE RECURSO E,
DE CONSEQUENCIA, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS
AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO, COM AS
ANOTACOES E BAIXAS DE ESTILO.INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.GO.25/07/2013.DESA.BEATRIZ FIGUEIREDO
FRANCO - RELATORA
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 504739-96.2008.8.09.0051(200895047390)
: GOIANIA
: DES(A). GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINE
CRISTINA MOREIRA BORGES
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LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA
VINICIUS BALESTRA BAIAO
APELADO(S)
: JAMIL IBRAHIM KARAM
ADV(S) : SERGIO HENRIQUE ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente apelo, por se tratar de recurso
manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Não havendo recurso, proceda-se a devolução dos
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 02 de agosto
de 2013.
Desembargador GERSON SANTANA
CINTRA 1
Relator
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 407843-11.2006.8.09.0067(200694078433)
: GOIATUBA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: MTD PRODUTOS AGRICOLAS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : ROBSON TULIO AZAMBUJA NUNES
APELADO(S)
: BASF S/A
ADV(S) : MARCELO MARIANI DALAN
1 INTERES.(S)
: IVONE NICOLAU SALLES BRITO
ADV(S) : ROBERTO DE PAULA GOMES MARQUES
2 INTERES.(S)
: DEUSDETH SILVA BRITO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente apelo, para manter a sentença vergastada
em todos os seus termos.
Intimem-se.
Não
havendo recurso, proceda-se a devolução dos autos
ao juízo de origem.
Goiânia, 13 de agosto de
2013.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 43606-54.2008.8.09.0137(200890436061)
: RIO VERDE
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: ROBSON RIBEIRO DE CARVALHO E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIA CECILIA BONVECHIO TEROSSI
APELADO(S)
: AWB BRASIL TRADING S/A
ADV(S) : VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso de apelação cível, por estar em
confronto com jurisprudência dominante deste
egrégio Sodalício, bem como do colendo Superior
Tribunal de Justiça, por conseguinte, mantenho a
sentença vergastada.
Intimem-se. Transitada em
julgado, volvam os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 14 de agosto de 2013.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 160447-93.2012.8.09.0137(201291604472)
: RIO VERDE
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BARRINHA COMERCIO DE ALIMENTOS BEBIDAS E GELO
LTDA (ME) E OUTRO(S)
ADV(S) : ANTONIO FURTUOSO JUNIOR
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EUNICE SILVA RODRIGUES
: SUELENE BORGES DE CASTRO
ADV(S) : ABADIA ATAIDES DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento aos embargos de declaração, convencido
de que não existe na decisão recorrida qualquer
vício que a desqualifique como provimento
jurisdicional.
Intimem-se.
Goiânia, 14 de
agosto de 2013.
Desembargador GERSON SANTANA
CINTRA
Relator
APELADO(S)
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 415036-18.2012.8.09.0051(201294150367)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: MARLI ANA DA SILVA RIBEIRO
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, ao teor do exposto, com base no § 1º-A
do art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de
apelação para declarar nula a sentença recorrida e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem
para que a magistrada dê normal prosseguimento ao
feito, pois presentes as condições da ação.
Intimem-se.
Goiânia, 14 de agosto de 2.013.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator 11
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 380938-57.2011.8.09.0175(201193809380)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: VALDECI FILOMENO DA SILVA
ADV(S) : KLEBER FERNANDO SILVA
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, ao teor do exposto, com base no § 1º-A do
art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de
apelação para declarar nula a sentença recorrida e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem
para que a magistrada dê normal prosseguimento ao
feito, pois presentes as condições da ação.
Intimem-se.
Goiânia, 13 de agosto de 2013.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
RELATOR
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 420796-02.2012.8.09.0130(201294207962)
: PORANGATU
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : WALISSON HENRIQUE JUSTO E LEMES
APELADO(S)
: UILSON VELOSO DA LUZ
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO e com fulcro no § 1º-A do artigo
557, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da
apelação interposta e DOU-LHE PROVIMENTO com o
fito de cassar a sentença a fim de que se dê
continuidade ao processo.
Intimem-se.
Não
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havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de
origem, dando-se baixa no sistema de 2º grau.
Goiânia, 14 de agosto de 2013.
Desembargador
GERSON SANTANA CINTRA 1
Relator
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 170628-32.2010.8.09.0006(201091706280)
: ANAPOLIS
: DES. STENKA I. NETO
: CENTAURO VIDA PREVIDENCIA
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
APELADO(S)
: PAULO MARIA DE JESUS
ADV(S) : LIVIA DA SILVA BRAGA
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, conhecido o recurso, com fulcro
no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO à
apelação cível, posto que em manifesto confronto
com jurisprudência dominante desta egrégia Corte
de Justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito,
volvam-se ao Juízo de origem.
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 125882-96.2009.8.09.0044(200991258827)
: FORMOSA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: MARIA INEZ MOREIRA DOS ANJOS
ADV(S) : SEVERINO SILVESTRE DA CONCEICAO
APELADO(S)
: CONSTRUTORA H OBRA ENGENHARIA DE PROJETOS E
CONSTRUCAO LTDA
ADV(S) : RONALDO ABADIO DE SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do § 1º-A, do art.
557, da Lei Processual Civil, conheço do apelo e
dou-lhe provimento para, reformando a r. sentença,
acolher os embargos opostos face a comprovação do
pagamento da dívida. De consectário, julgo
improcedente o pedido monitório, declarando
extinta a ação, invertendo o ônus sucumbenciais.
P.R. Intimem-se.
Após as cautelas de estilo e
certificado o trânsito em julgado, volvam os
autos ao Juízo de origem.
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 407293-30.2007.8.09.0051(200794072933)
: GOIANIA
: DES. STENKA I. NETO
: MANOEL SOARES DE MATOS
ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ANTONIO DIURIVE RAMOS JUBE PEDROZA
DECISAO OU DESPACHO:
Com essas considerações, nos termos do artigo 557,
§1º- A do Caderno Processual Civil, conheço do
recurso aviado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos susomencionados.
Intimem-se.
GOIANIA, 15 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.149/2013
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
283976-41.2013.8.09.0000(201392839769)
QUIRINOPOLIS
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: LUCAS BRAGATO NASCIMENTO
ADV(S) : AURELIO PAJUABA NEHME
AGRAVADO(S)
: MARCIA CRISTINA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO
IDELMA BEZERRA DE FARIA
ANDERSON VAN GUALBERTO DE MENDONCA
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA,SO
MENTE PARA DETERMINAR O RETORNO DO AGRAVANTE AO CARGO DE IN
VATARIANTE. DO MESMO MODO, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO
DE
EFEITO SUSPENSIVO A DECISAO RECORRIDA, APENAS NA PARTE
QUE
DETERMINOU A INDUSTRIA BRUNELLI LTDA., DEPOSITAR OS PAGAMEN
TOS EM CONTA JUDICIAL, PERTINENTES AS NOTAS PROMISSORIAS DE
NEGOCIACAO DOS PRODUTOS DE ATIVIDADE ESSENCIAIS DA EMPRESA
(REDE LUCAS DE SUPERMERCADO LTDA)...INTIME-SE A AGRAVADA PA
RA APRESENTAR AS CONTRARRAZOES NO PRAZO DE 10 DIAS, CONFORME
ART. 527, V, DO CPC." GO.14.08.13. DES. GILBERTO MARQUES FI
LHO - RELATOR
AUTOS AMARRADOS AOS AUTOS DE Nº 274650-57 (201392746507)
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
285185-45.2013.8.09.0000(201392851858)
GOIANIRA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: CAM
ADV(S) : SAMUEL PERREIRA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: TBPR E OUTRO(S)
ADV(S) : ROSE MARY VALENTINI BOSSO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, CONCEDO o efeito suspensivo ao
presente recurso de Agravo de Instrumento, para
determinar a suspensão do cumprimento da decisão
agravada até o julgamento definitivo deste
recurso.
Dê-se ciência desta decisão à juíza a
quo prolatora da decisão recorrida,
requisitando-lhe as informações que reputar
convenientes.
Determino a intimação dos
agravados para, querendo, apresentarem resposta no
prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 15 de agosto de 2013.
Desembargadora
ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora 4
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 449676-05.2012.8.09.0162(201294496760)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
APELADO(S)
: JOEL MOREIRA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE A APELANTE PARA COMPLEMENTAR O VALOR DAS
CUS
TAS DO RECURSO POR ELA INTERPOSTO, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
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DIAS, SOB PENA DE SE-LO CONSIDERADO DESERTO." GO.13.08.13.
GILBERTO MARQUES FILHO - RELATOR. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR
DA CAUSA - R$2.825,32): PORTE TJ (112-0) = R$34,50.
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 389144-31.2010.8.09.0002(201093891440)
: ACREUNA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA
2 APELANTE(S)
: RUBENS SOBRINHO RODRIGUES PRUDENTE E OUTRO(S)
ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA
CRISTINA BORGES MAIA
1 APELADO(S)
: RUBENS SOBRINHO RODRIGUES PRUDENTE E OUTRO(S)
ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA
CRISTINA BORGES MAIA
2 APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE O PRIMEIRO APELANTE PARA PROVIDENCIAR O COMPLEMEN
TO DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DA CERTIDAO DE FL.76, SOB
PENA DE DESERCAO(§2º DO ART.511 DO CPC)." GO.14.08.13. DES.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO - RELATOR. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR
DA CAUSA - R$1.000,00): PORTE TJ (112-0) = R$13,35.
GOIANIA, 15 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.149/2013
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
144180-35.2013.8.09.0000(201391441800)
FORMOSA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: WENNER GERALDO ALVARENGA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO
LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE
OSCAR ORTIZ JAYME
WASHINGTON ALVARENGA NETO
1 AGRAVADO(S)
: BILENGE CONSTRUTORA LTDA
2 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE FORMOSA
ADV(S) : JULIANA RIBEIRO DE SOUZA
CIRO GABRIEL DE LACERDA
NELY ALBERNAZ SPINDOLA
3 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WELBER FERREIRA DA FONSECA
4 AGRAVADO(S)
: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
PUBLICAS AGETOP
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com amparo no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, dou provimento
imediato ao recurso, dada a sua manifesta
procedência, pelos fatos e fundamentos
alinhavados, para reformar a decisão vergastada a
fim de revigorar a liminar concedida na origem e
restabelecer a proteção possessória anteriormente
deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se
ciência ao juiz da causa e arquive-se com as
formalidades de estilo.
Cumpra-se. Intimem-se.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
152622-87.2013.8.09.0000(201391526228)
RIO VERDE
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: SILVIO ALOISIO RIBEIRO LEAO E OUTRO(S)
ADV(S) : JULYANNA VIEIRA LEAO CABRAL
RICARDO DE PAIVA LEAO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Sem dúvidas, inexiste omissão ou contradição no
ato judicial objurgado. Esclareço aos embargantes
que, de acordo com entendimento pacificado pelo
STJ, é cabível a prolação de decisão monocrática
pelo relator no âmbito de qualquer recurso,
inclusive do agravo interno, com fulcro no art.
557, caput, do CPC, sobretudo quando ausente
pressuposto de admissibilidade. Ao teor do
exposto, REJEITO os embargos de declaração
interpostos. Intimem-se. Cumpra-se.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
179449-38.2013.8.09.0000(201391794494)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: MARIA DA GLORIA LOURENCO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
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INVESTIMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, dentro daquilo que se me
apresenta lícito analisar nos lindes estreitos do
recurso em evidência, hei por bem em conhecer o
agravo de instrumento interposto na espécie e
provê-lo parcialmente, conforme o dispositivo de
lei supracitado, a fim de que reformada a decisão
fustigada (fls. 30/33, destes autos - fls. 50/53,
dos autos originários), a parte autora/recorrente
fique autorizada a proceder o depósito dos valores
ofertados e só, com a ressalva de que nesse caso
não serão elididos os efeitos da mora, o que
poderá dar ensejo à postulação de medidas
constritivas pelo banco credor na espécie, seja
com relação ao bem objeto da pendência, seja
quanto ao nome da parte agravante. Oficie-se o
juízo da causa, para que, ao tomar ciência do
conteúdo desta decisão, dê o devido cumprimento a
tudo que restou aqui assentado. Após as baixas de
estilo e as anotações de praxe, determino o
arquivamento dos presentes autos, mediante as
cautelas legais. Cumpra-se e intime-se.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
198851-08.2013.8.09.0000(201391988515)
MINEIROS
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: MUNICIPIO DE PORTELANDIA
ADV(S) : JAIRO ANTONIO RIBEIRO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, apenas para extirpar da decisão
singular a multa diária fixada no valor de R$
1.000,00 (mil reais), mantendo-a quanto ao mais,
por refletir o entendimento jurisprudencial
consolidado no âmbito da jurisprudência desta
Corte Estadual e dos Tribunais Superiores.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se
os autos após baixa de minha relatoria no sistema
de 2º grau.
Goiânia, 14 de agosto de 2013.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA 12
Relatora
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
204203-44.2013.8.09.0000(201392042038)
RIO VERDE
DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO
: ROBERTO MARTON (ESPOLIO)
ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA
AGRAVADO(S)
: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : EDGARD PEREIRA VENERANDA
ALINE CAMPOS GUIMARAES BARUANA
ALAN WESLLEY CABRAL COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
POSTO ISTO, com base no artigo 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao apelo, ante a sua manifesta
improcedência.
Transitado em julgado o presente
decisum, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
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6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
250709-78.2013.8.09.0000(201392507090)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
AGRAVADO(S)
: EDSON ALVES MORENO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, §
1°-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento,
reformando em parte a decisão de primeiro grau (f.
125/130), apenas para permitir que o
devedor/agravado permaneça na posse do veículo
desde que haja o pagamento integral da dívida, nos
termos do artigo 3°, § 2°, do Decreto Lei
911/1.969.
Intimem-se.
Transitado em
julgado, arquivem-se os autos após a baixa de
minha relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia,
13 de agosto de 2013.
Desembargadora
ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 11
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
267594-70.2013.8.09.0000(201392675944)
GOIANIA
DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: AFONSO MIGUEL MANSO E OUTRO(S)
ADV(S) : HELIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: FEDERAL DE SEGUROS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com base no § 1º-A do artigo
557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR
a decisão recorrida, a fim de reconhecer a
competência da Justiça Comum Estadual para
processar e julgar a demanda em apreço ajuizada
pelos agravantes.
Intime-se.
Transitada em
julgado, arquivem-se os autos após baixa de minha
relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 13 de
agosto de 2013.
Desembargadora ELIZABETH
MARIA DA SILVA Relatora
7
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
267952-35.2013.8.09.0000(201392679524)
ITUMBIARA
DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: CLEUSA RIBEIRO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
ADV(S) : LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
SANDRA MARCELINO DA SILVA
CAMILA OLIVEIRA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
§ 1º-A do Código de Processo Civil, por decisão
monocrática, conheço do recurso, dando-lhe
provimento, para, reformando a decisão agravada,
reconhecer a validade da transação celebrada entre
as partes, homologando-a para que produza seus
regulamentares efeitos jurídicos, condicionando a
extinção do processo à comprovação da obrigação
assumida pela parte agravada. Comunique-se ao juiz
do feito o teor desta decisão. Intimem-se e após
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o trânsito em julgado, arquivem-se.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
271073-71.2013.8.09.0000(201392710731)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: MONICA MOREIRA DA SILVA
ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com lastro no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de
instrumento interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para
determinar a retomada da marcha processual,
independente de prova do prévio requerimento
administrativo junto à seguradora ré.
Intime-se.
Transitado em julgado o presente
decisum, arquive-se após baixa de minha relatoria
perante o sistema de 2º Grau.
Goiânia, 8 de
agosto de 2013.
Desembargadora ELIZABETH
MARIA DA SILVA
Relatora
5
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
276337-69.2013.8.09.0000(201392763371)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO
: NAIR FABIANA CARDOSO
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada a
sua manifesta inadmissibilidade, pelo fatos e
fundamentos expostos.
Após o trânsito em
julgado do presente decisum, arquivem-se os autos,
com a observância das cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
280983-25.2013.8.09.0000(201392809835)
TRINDADE
DES. CARLOS ESCHER
: JOEUMA MARCIA DE LIMA SILVA
ADV(S) : BRUNO CESAR CURADO
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
C/C REVISIONAL. DEPÓSITO DAS PARCELAS EM VALOR
INFERIOR AO CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA
PARTE DEVEDORA E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM
FINANCIADO. 1- Conforme precedentes do STJ, não
há impeditivo legal à iniciativa da parte
consumidora em proceder o depósito das prestações
no valor que entender devido. Todavia, a
consignação de importância inferior à contratada
não tem o condão de afastar os efeitos da mora,
notadamente o de proibir a eventual inscrição do
nome da parte autora/agravante nos cadastros de
restrição ao crédito e de mantê-la na posse do bem
financiado, vez que, nesse caso, a mora persiste,
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ainda que de forma parcial. 2- Estando a decisão
recorrida em manifesto confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá
dar provimento ao recurso (§ 1o-A do art. 557 do
CPC). AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
280583-11.2013.8.09.0000(201392805830)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
: ILTON CESAR RIBEIRO
ADV(S) : KELLY TEIXEIRA NOROES
MURILO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C
REVISIONAL. DEPÓSITOS NO VALOR PRETENDIDO
(POSSIBILIDADE). NÃO AFASTAMENTO DA MORA.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM
FINANCIADO. A ação de consignação em pagamento
c/c revisional permite o depósito das parcelas no
valor pretendido pela parte. Porém, se efetuado
abaixo do valor contratado, não tem o condão de
afastar os efeitos decorrentes da mora, sendo
inviável, portanto, a eventual manutenção do
recorrente na posse do bem financiado e a
proibição da inclusão de seu nome dos cadastros de
restrição ao crédito, vez que, nesse caso, a mora
persiste, ainda que de forma parcial (precedentes
do STJ). AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
276901-48.2013.8.09.0000(201392769019)
ANAPOLIS
DES. CARLOS ESCHER
: MARIA DAS GRACAS MEREB
ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. DEPÓSITO DAS PARCELAS EM VALOR
INFERIOR AO CONTRATADO
(POSSIBILIDADE).
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. Conforme
precedentes do STJ e desta Corte, não há
impeditivo legal à iniciativa do consumidor em
proceder o depósito no valor que entender devido.
Porém, a consignação de importância inferior à
contratada não tem o condão de afastar os efeitos
inerentes à mora, tais como manter a agravante na
posse do veículo financiado, vez que, sendo os
depósitos a menor, a mora persiste, ainda que de
forma parcial. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
14 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 246975-38.2012.8.09.0006(201292469757)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AUTOR(S)
: DIVINA LUCIA DE SALES PEREIRA PEIXOTO
ADV(S) : KATIANA LUIZ FRANCA
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO
LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
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APELACAO CIVEL FLS. 52
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO
LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
REU(S)
: DIVINA LUCIA DE SALES PEREIRA PEIXOTO
ADV(S) : KATIANA LUIZ FRANCA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro nas disposições do
art. 557, caput, do CPC, bem assim da Súmula nº
253 do STJ, nego seguimento tanto à remessa
necessária, quanto à apelação interposta, por
considerá-los manifestamente improcedentes,
mantendo-se, pois, irretocada a sentença
vergastada, consoante a linha de fundamentação
expendida em laudas pretéritas. Após o trânsito em
julgado do presente decisum, determino que a
Secretaria respectiva providencie a pronta remessa
destes autos para a instância singela, não antes
de promovidas as baixas de estilo e as anotações
de praxe, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e
intimem-se.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 430970-78.2008.8.09.0011(200894309706)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
APELADO(S)
: MARCOS ROBERTO ALVES NUNES
ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, tal desídia impede o conhecimento do agravo
interno/regimental, nos moldes jurisprudenciais
do STJ. Ao teor do exposto, nos termos do art.
557, caput, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo
interno/regimental interposto, já que
manifestamente inadmissível. Intime-se e, após o
trânsito em julgado desta decisão, restituam-se os
autos ao juízo de origem.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 412584-44.2010.8.09.0103(201094125849)
: MINACU
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
JOAO BARBOSA
HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA
FABIO JOAO SOITO
JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
APELADO(S)
: WILLYAM RAFAEL MACHADO
ADV(S) : EUZELIO HELENO DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
NA REALIDADE, O EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR A
MATÉRIA DE MÉRITO, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEM DÚVIDAS, INEXISTE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO
ATO JUDICIAL OBJURGADO.
AO TEOR DO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS.
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INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 438245-89.2007.8.09.0051(201390110770)
: GOIANIA
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: RAIELDO BORBA DA ROCHA
ADV(S) : RAIELDO BORBA DA ROCHA
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
DECISAO OU DESPACHO:
starte, não comprovado o preparo de forma
satisfatória, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
INTERPOSTO, conforme autoriza o art. 557, caput,
do CPC, frente a sua deserção. Intime-se.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 96141-57.2011.8.09.0006(201190961415)
: ANAPOLIS
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: JOSE MARIA DA CUNHA
ADV(S) : IZAIAS BATISTA DE ARAUJO
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : LEONARDO FERNANDES PEDROSO
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no artigo 557, § 1º-A do Código de
Processo Civil, dou provimento imediato ao
recurso, para reformar a sentença e julgar
improcedentes os embargos à execução, bem como
inverter os ônus de sucumbência e condenar o
embargante/apelado ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados na instância singela, pelos
fatos e fundamentos alinhavados.
Transitado em
julgado o presente decisum, remetam-se os autos
ao juízo de origem, com a observância das cautelas
de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 42463-08.2011.8.09.0175(201190424630)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ADEMIRO GONCALVES DA CRUZ
ADV(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA
ROGERIO NAVES DE LIMA
APELADO(S)
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, fulcrado no artigo 557, § 1º “A”,
do CPC, conheço e dou provimento ao recurso
apelatório interposto pelo autor Ademiro Gonçalves
da Cruz, para considerar que ele está litigando
sob o pálio da assistência judiciária, diante da
concessão tácita desse benefício, tanto pela
primeira juíza atuante no feito, como pelo juiz
sentenciante, pois deram regular prosseguimento ao
feito, e, assim, o despacho de fls. 110/111, deve
ser desconstituído, bem como, a sentença
recorrida, dele dependente, nos termos do artigo
248 do CPC, devendo os autos serem devolvidos ao
juízo de origem, para que se dê regular
prosseguimento ao feito, considerando ser o autor
beneficiário da assistência judiciária. Intimem-se
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e, oportunamente, remetam-se os autos à instância
a quo, com as cautelas de praxe.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 378191-89.2009.8.09.0051(200993781918)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
APELADO(S)
: JOSE AMAILDO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : DEODINA OLIVIA LEITE PEREIRA DE OLIVEIRA
MACEIO DE GOYAZ LEITE NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, autorizado que estou pelo art.
557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao
apelo interposto, para, em reforma à sentença
hostilizada, manter o Custo Efetivo Total (CET)
nos percentuais contratados e julgar parcialmente
procedente o pedido de consignação em pagamento,
com a quitação proporcional do débito até a força
dos depósitos efetuados. Consequentemente, inverto
os ônus de sucumbência e condeno a parte
demandante, ora recorrida, no pagamento das custas
e honorários advocatícios, estes arbitrados em
R$700,00 (setecentos reais), observado o art. 21,
parágrafo único, em combinação com o art. 20, §
4º, do mencionado Diploma Adjetivo. Fica
confirmado, nos demais termos, o decisum de
primeiro grau, por estes e seus próprios
fundamentos. Intimem-se e, oportunamente,
remeta-se o feito ao Juízo de origem, com as
cautelas de praxe.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 92270-66.2008.8.09.0089(200890922705)
: IVOLANDIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ORPLAM CONTABILIDADE E ASSESSORIA MUNICIPAL
LTDA
ADV(S) : MANOEL CARVALHO NETO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Deste modo, não é possível o conhecimento do
recurso de apelação cível em que a respectiva
petição é acompanhada apenas de um simples
comprovante de agendamento, ainda que juntado
posteriormente o comprovante de pagamento, tendo
em vista a ocorrência de deserção, porque referido
comprovante de agendamento não serve como prova
do efetivo recolhimento de custas e a comprovação
do preparo deve ser feita no ato de interposição
do recurso, conforme art. 511 do CPC e precedentes
do STJ e desta Corte de Justiça. Ao teor do
exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de
apelação cível. Por conseguinte, NEGO-LHE
SEGUIMENTO, com esteio no art. 557, caput, do CPC,
ante sua manifesta inadmissibilidade (deserção).
Intime-se e, após o trânsito em julgado,
restituam-se estes autos ao juízo de origem.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 138320-53.2008.8.09.0089(200891383204)
: IVOLANDIA
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ORPLAM CONTABILIDADE E ASSESSORIA MUNICIPAL
LTDA
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Deste modo, não é possível o conhecimento do
recurso de apelação cível em que a respectiva
petição é acompanhada apenas de um simples
comprovante de agendamento, ainda que juntado
posteriormente o comprovante de pagamento, tendo
em vista a ocorrência de deserção, porque referido
comprovante de agendamento não serve como prova
do efetivo recolhimento de custas e a comprovação
do preparo deve ser feita no ato de interposição
do recurso, conforme art. 511 do CPC e precedentes
do STJ e desta Corte de Justiça. Ao teor do
exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de
apelação cível. Por conseguinte, NEGO-LHE
SEGUIMENTO, com esteio no art. 557, caput, do CPC,
ante sua manifesta inadmissibilidade (deserção).
Intime-se e, após o trânsito em julgado,
restituam-se estes autos ao juízo de origem.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 242022-56.2013.8.09.0051(201392420229)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: FABRINNY PEREIRA MACHADO
ADV(S) : MARCELO EURIPEDES FERREIRA BATISTA
APELADO(S)
: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA PONTIFICIA
UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, e sem maiores delongas, autorizado
pelo art. 557, caput, do CPC, não conheço do
recurso em tela, negando-lhe seguimento, de plano,
em razão de sua inequívoca inadmissibilidade.
Cientifique-se o juízo a quo desta decisão.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado desta
decisão, restituam-se os autos ao juízo de origem,
mediante as cautelas legais.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 263919-30.2011.8.09.0175(201192639197)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: EVATON JERRI FLORES
ADV(S) : BENEDITO FERREIRA RIOS
APELADO(S)
: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI
BRASIL
ADV(S) : RODRIGO AMORIM LOURES
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARTIGO 285-A
DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. A aferição de
eventual abusividade de cláusula contratual
implica a análise dos fatos e provas constantes
dos autos, consistindo, portanto, em matéria de
ordem fática, e inviabilizando, por si só, a
aplicação do artigo 285-A do CPC às demandas
revisionais, mormente quando ausente nos autos o
contrato revisando. 2. Consoante o STJ, o art.
285-A do CPC constitui importante técnica de
aceleração do processo, sendo necessário, para que
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o objetivo visado pelo legislador seja alcançado,
que o entendimento do ilustre magistrado singular
esteja em consonância com o entendimento do
respectivo Sodalício e dos Tribunais Superiores.
APELO PROVIDO.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 293991-44.2012.8.09.0149(201292939915)
: TRINDADE
: DES. CARLOS ESCHER
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
APELADO(S)
: WELVES FERREIRA DE ALMEIDA
ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. Merece ser mantida a sentença,
quando a cobrança de comissão de permanência foi
pactuada de forma cumulada com a incidência de
multa, o que não é admitido pela Súmula 472 do STJ
e por esta Corte. APELO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 189823-59.2008.8.09.0107(200891898239)
: MORRINHOS
: DES. CARLOS ESCHER
: SMF
ADV(S) : JARBAS TEODORO RODRIGUES
APELADO(S)
: LVSF
ADV(S) : ALOIZO FRANCISCO DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO
LITIGIOSO. PARTILHA. RENÚNCIA. Considerando que
antes da prolatação da sentença o apelante
renunciou ao direito de meação sobre alguns bens e
direitos e, ainda, assumiu a responsabilidade de
dívidas que teriam sido, em tese, contraídas
apenas em seu nome, mas em benefício do casal,
falta-lhe interesse recursal em vê-la reformada,
para que alguns deles sejam incluídos no monte
partilhável. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 465857-65.2008.8.09.0051(200894658573)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: JACKSON NEVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : SERGIO HENRIQUE FACHINELLI
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 285-A
DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MATÉRIA
FÁTICA. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS
PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A IDENTIDADE
ENTRE AS LIDES. I- Para a aplicação do artigo
285-A do CPC, impõe-se o atendimento de alguns
requisitos: a existência no juízo em que se
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processa o feito, de causa idêntica, com
improcedência já pronunciada em sentença, ou seja,
a mesma tese ou causa de pedir, o mesmo pedido e
os mesmos elementos fáticos e jurídicos; a matéria
controvertida deve ser unicamente de direito e
deve ser possível solucionar a causa superveniente
com a reprodução do teor da sentença prolatada na
causa anterior. II- A ação que visa a revisão de
cláusulas contratuais, com fundamento na
abusividade, envolve questões fáticas, resultando,
assim, inaplicável o artigo 285-A do CPC, vez que
tal dispositivo reclama decisão liminar de mérito
em causas idênticas, cuja matéria seja unicamente
de direito. III- O julgamento com base no art.
285-A do CPC, sem o preenchimento dos requisitos
necessários, fere os princípios do contraditório e
ampla defesa e do devido processo legal
constitucionalmente previstos, permitindo a
cassação da sentença, de ofício. APELAÇÃO
PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 414286-05.2012.8.09.0087(201294142860)
: ITUMBIARA
: DES. CARLOS ESCHER
: FERNANDO PEREIRA DINIZ
ADV(S) : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: LUSVANIA MARIA DE FREITAS STEFFEN
ADV(S) : ANDRE LUIS CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ANOTAÇÃO EM FICHA DE PACIENTE. XINGAMENTO DE
ENFERMEIRA POR MÉDICO NA FRENTE DE PACIENTE.
1.
Tendo sido comprovado por depoimento testemunhal a
prática de ato ilícito, consistente em xingar
determinada pessoa na frente de outras, correta a
condenação em danos morais, cujo valor deve ser
fixado de modo a ressarcir a vítima e desestimular
a prática de condutas semelhantes pelo ofensor,
conforme a situação econômica de cada um. 2. Fica
prejudicado o pedido de majoração dos honorários
advocatícios formulado em contrarrazões recursais,
porquanto não é a via adequada. APELO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 431865-63.2012.8.09.0087(201294318659)
: ITUMBIARA
: DES. CARLOS ESCHER
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM
APELADO(S)
: PERCIVAL MACHADO REZENDE
ADV(S) : ANA CRISTINA BOMFIM CABRAL
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS
EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
1. O servidor público tem direito a
receber as horas extraordinárias trabalhadas com
base na totalidade dos vencimentos por ele
percebidos, ou seja, na sua remuneração, porquanto
o cálculo da hora extra é composto do valor da
hora normal, acrescido de verbas de natureza
salarial habituais. 2. Nas condenações contra a
Fazenda Pública, deve ser utilizado o INPC
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enquanto índice de correção monetária até
30/06/2009, bem como, após essa data, os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. APELO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 130364-61.2012.8.09.0051(201291303642)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: EBM INCORPORACOES S/A
ADV(S) : STELA MARCIA DE FREITAS BARROSO
APELADO(S)
: WHEBE MATTAR
ADV(S) : FABIANA VARGAS GADIA ACCIOLY
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. ENGENHEIRO. LAUDO SOBRE OBRA. PESSOA
JURÍDICA. OFENSA À IMAGEM. DANO. ÔNUS
SUCUMBENCIAL. 1. Não há que se falar em
contradição na sentença, apta a ensejar a nulidade
que resulta na sua cassação, quando as premissas
nela estabelecidas não ensejam a resolução da
causa em sentidos diametralmente opostos,
guardando o dispositivo consonância com a
fundamentação. 2. A pessoa jurídica pode sofrer
dano moral, cuja configuração depende da
necessária demonstração de violação de sua honra
objetiva, isto é, que a conduta do agente
repercutiu negativamente sobre seu nome e sua
imagem, não ostentando natureza 'in re ipsa'. 3.
A insurgência contra as expressões utilizadas no
laudo, no sentido de que extrapolam a tecnicidade,
configura a discordância em relação ao trabalho
realizado, não havendo que se falar em ato ilícito
indenizável se a linguagem constante do ato
impugnado apenas evidenciam a opinião técnica do
profissional responsável. 4. Eventual estágio do
julgamento realizado pelo Conselho profissional
competente não interessa à lide quando referida
decisão sequer influenciou as razões de decidir da
demanda. 5. Uma vez mantida inalterada a
sentença recorrida, o caso é de permanecer tal
qual distribuída pelo magistrado sentenciante a
distribuição do ônus sucumbencial, devendo o valor
dos honorários advocatícios ser fixado consoante
a regra do art. 20 do CPC. APELO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 188882-44.2012.8.09.0051(201291888829)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
: GILSON ALVES DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: GILSON ALVES DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA PACTUADA COM OUTROS ENCARGOS. 1. É
permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a anual, desde que sua
estipulação seja expressa, clara e precisa no
contrato de financiamento firmado posteriormente à
entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000,
atualmente reeditada sob o nº 2.170- 36/2001,
atendendo a esta exigência a previsão de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal
(precedentes desta Corte e do STJ). 2. Merece ser
mantida a sentença, quando verificado que a
cobrança de comissão de permanência foi pactuada
de forma cumulada com a incidência de multa, o que
não é admitido pela Súmula 472 do STJ, bem como
por esta Corte. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 352734-55.2009.8.09.0051(200993527345)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
APELADO(S)
: DYEGO CEZAR SANTOS BRITO
ADV(S) : MARLUY DIAS FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
DECLARATÓRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS FINANCEIROS. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. I- Por ter natureza jurídica
tríplice, qual seja, destina-se à remuneração do
capital emprestado, à atualização monetária do
saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do
contrato, a comissão de permanência não pode ser
cumulada com outros encargos. II- Estando prevista
a comissão de permanência cumulada com outro
encargo no contrato pactuado entre as partes, deve
ser afastada sua incidência. III- A taxa de juros
deve ter como limite a taxa média de mercado
vigente à época da contratação, nos termos fixados
pelo Banco Central. IV- Em respeito aos deveres
de informação e transparência do fornecedor para
com o consumidor, é lícita a capitalização mensal
de juros, desde que expressamente prevista no
contrato, se celebrado após 31.03.2000, data da
publicação da MP nº 1.963-17/2000. APELAÇÃO À
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
GOIANIA, 15 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.148/2013
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
171259-86.2013.8.09.0000(201391712595)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: GERALDO LUCINDO DE FARIA NETO
ADV(S) : KELLYSON IVO DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso e lhe dou
provimento, em prestígio ao princípio do acesso à
justiça, e demonstrada, a contento, a
hipossuficiência do autor/agravante a ensejar a
concessão dos benefícios da assistência
judiciária.
Intime-se.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
263669-66.2013.8.09.0000(201392636698)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: IRADI LINO GOMES
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do presente agravo de
instrumento e dou-lhe provimento, nos termos do §
1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil,
para reformar a decisão recorrida a fim de não
exigir a comprovação da recusa do credor em
receber a quantia ofertada para analisar o pleito
consignatório e determinar a inversão do ônus da
prova.
Intimem-se e cientifique-se o Juízo de
origem, com a baixa dos autos.
Goiânia, 07 de
agosto de 2013.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
268665-10.2013.8.09.0000(201392686652)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: EUCARIO JOSE FERNANDES
ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao agravo, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Antes das intimações providencie a Sra.
Secretária da 6ª Câmara Civil a remessa dos autos
ao Departamento competente para correção dos
nomes dos procuradores das partes constantes da
capa dos autos, uma vez que trocados os nomes do
procurador do agravante pelo do agravado e vice e
versa, devendo ser observadas as procurações de
fls. 20 e 22/30.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 282308-35.2013.8.09.0000(201392823080)
COMARCA
: GOIANIA
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: WESLEY ARAUJO DO NASCIMENTO
ADV(S) : GILSON SAMPAIO VASCONCELOS FILHO
ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLED
AGRAVADO(S)
: BANCO AYMORE S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso com
base no §1º-A, do artigo 557, do Código de
Processo Civil, concedendo ao Agravante os
benefícios da Assistência Judiciária.
5 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 177244-77.2012.8.09.0127(201291772448)
COMARCA
: PIRES DO RIO
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AUTOR(S)
: MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI
ADV(S) : JOSE ROBERTO DA PAIXAO
EDUARDO ALVES CARDOSO
REU(S)
: MUNICIPIO DE PIRES DO RIO
DECISAO OU DESPACHO:
Desta feita, demonstrado nos autos a perda
superveniente do interesse de agir da impetrante,
face a perda do objeto do presente mandamus, a
extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o
exposto, EXTINGO a demanda, com fulcro no inciso
VI do artigo 267 do Digesto Processual Civil,
ficando prejudicada a análise da remessa
obrigatória.
Após o trânsito em julgado,
volvam-se os autos ao juízo de origem para os
devidos fins.
Intimem-se.
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 68457-22.2011.8.09.0051(201190684578)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: GENESI MOREIRA DA SILVA
ADV(S) : GILLEADY GUILHERME DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao Apelo, para
manter a sentença conforme proferida.
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 334193-37.2010.8.09.0051(201093341939)
: GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
2 APELANTE(S)
: MARCELIO CANDIDO DA SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
1 APELADO(S)
: MARCELIO CANDIDO DA SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
2 APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
DECISAO OU DESPACHO:
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Ante o exposto, faço uso do permissivo legal
inserto no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, para NEGAR SEGUIMENTO ao apelo
interposto pela instituição financeira.
Por
outro lado, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do
CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora
para inverter os ônus sucumbenciais, a fim de que
a responsabilidade ao pagamento fixado no juízo
singelo recaia sobre a instituição financeira.
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 272460-02.2012.8.09.0051(201292724609)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: VALDELI LEAO VASCONCELOS
ADV(S) : LORENA GONZAGA DE CASTRO LOBO
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALINE PEREIRA ZIEMBA MADDARENA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos de
declaração e os rejeito, mantendo inalterada a
decisão monocrática proferida às fls. 69/77, por
estes e seus próprios fundamentos.
Após o
transcurso do prazo recursal, com ou seu
impugnação, volvam os autos conclusos para a
devida apreciação do agravo regimental de fls.
109/120.
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 509175-46.2008.8.09.0036(200895091755)
: CRISTALINA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ZILDA MARTINS COSTA E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO EVANDO DE SIQUEIRA
RAIMUNDO BEZERRA DE FARIAS
2 APELANTE(S)
: EXPRESSO SANTA LUZIA VIACAO LTDA
ADV(S) : ANTUNES DOS SANTOS JUNIOR
1 APELADO(S)
: EXPRESSO SANTA LUZIA VIACAO LTDA
ADV(S) : ANTUNES DOS SANTOS JUNIOR
2 APELADO(S)
: ZILDA MARTINS COSTA E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO EVANDO DE SIQUEIRA
RAIMUNDO BEZERRA DE FARIAS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, atento à finalidade dos embargos
de declaração e, in casu, ao caráter aclaratório,
conquanto não modificativo, ACOLHO OS PRESENTES
EMBARGOS para, tão-somente, pronunciar no sentido
de que o preparo recursal não foi juntado no prazo
de cinco (5) dias determinado pela MM.ª Juíza
processante, razão pela qual a apelação cível foi
considerada deserta, nos termos do artigo 511, §
2º, do CODEX.
Após o trânsito em julgado da
presente decisão, volvam-se os autos ao juízo de
origem para os fins de direito.
INTIMEM-SE.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 150589-10.2009.8.09.0051(200991505891)
: GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
JOAO BARBOSA
CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ
: MARCELO SILVA DE ALMEIDA
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202 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DE TODO O EXPOSTO, diante da inexistência de
omissão que pudesse macular a decisão, conheço
dos embargos declaratórios opostos, porém
rejeito-os para manter incólume a decisão
hostilizada.
A propósito, tendo em vista a
interposição de Recurso de Agravo Regimental pelo
BRADESCO SEGUROS S/A (fls. 250/259), diante da
apresentação dos presentes embargos, o Agravo
somente será analisado após o trânsito em julgado
desta decisão. O agravante, em questão, deverá ser
intimado e manifestar nos autos.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 129999-29.1995.8.09.0107(9591299996)
: MORRINHOS
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: OREDISON TEIXEIRA DE SOUZA (MASSA INSOLVENTE)
E OUTRO(S)
ADV(S) : ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI
2 APELANTE(S)
: BANCO BEG S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
JOAO MIGUEL NETO
1 APELADO(S)
: BANCO BEG S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
JOAO MIGUEL NETO
2 APELADO(S)
: OREDISON TEIXEIRA DE SOUZA (MASSA INSOLVENTE)
E OUTRO(S)
ADV(S) : ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI
ADMINST.(S)
: ADMINISTRADOR DA MASSA INSOLVENTE DE OREDISON
TEIXEIRA DE SOUZA
ADV(S) : ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI
INTERES.(S)
: CONCRETEL CONCRETO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
E OUTRO(S)
ADV(S) : ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa confluência, com fulcro no artigo 557, do
Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER DO
PRIMEIRO APELO e NEGO SEGUIMENTO AO SEGUNDO,
mantendo a sentença hostilizada por seus próprios
termos.
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 296473-70.2009.8.09.0051(200992964733)
: GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
BRUNA GARCIA
APELADO(S)
: ALESSANDRA SIQUEIRA MACEDO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
GISELE URSINO CORREA
DECISAO OU DESPACHO:
DE TODO O EXPOSTO, diante da inexistência de
contradição que pudesse macular a decisão, conheço
dos embargos declaratórios opostos, porém
rejeito-os para manter a decisão monocrática
hostilizada.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 160175-71.2009.8.09.0051(200991601750)
: GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
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203 de 291
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APELANTE(S)
: MARIA DE FATIMA ARANTES PIRES DE MORAIS
ADV(S) : PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe
parcial provimento para, em reforma à sentença
recorrida, determinar o recálculo da dívida, a ser
feito em liquidação de sentença, observando-se o
expurgo da capitalização de juros em periodicidade
inferior a anual, a limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado para
operação da espécie, conforme normatização do
BACEN, exceto nos períodos em que, eventualmente,
tenham sido cobrados encargos inferiores à
referida média de mercado. Para o período de
anormalidade, devem incidir os juros moratórios de
1% ao mês, correção monetária pelo INPC, e multa
de 2% sobre o débito. Opera-se a compensação com
eventual saldo remanescente caso a liquidação
assim apontar.
Inverto o ônus da sucumbência
para condenar o apelado ao pagamento das despesas
processuais e as verbas honorárias que fixo em R$
800,00 (oitocentos reais).
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 479506-92.2011.8.09.0051(201194795064)
: GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO
EMERSON MATEUS DIAS
APELADO(S)
: JURACIARA PEREIRA ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, forte na fundamentação acima
explanada, hei por bem, com fulcro no art. 557,
§1º-A, do Digesto Processual Civil, CONHECER DO
APELO E LHE DAR PROVIMENTO, para cassar a sentença
fustigada, no sentido de o MM. Juiz de Direito,
oportunizar ao autor, nova emenda da inicial, para
que seja demonstrada a prova escrita de
contratação de crédito em conta corrente, no
limite pactuado, bem como do mútuo entabulado, e a
evolução do débito.
É como decido.
Intimem-se. Não havendo recurso, volvam os autos à
instância singela.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 415427-07.2011.8.09.0051(201194154271)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: JOAO BATISTA DA CONCEICAO
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557 do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo
e mantenho a sentença.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 393868-10.2009.8.09.0036(200993938680)
: CRISTALINA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: VARELLA VEICULOS PESADOS LTDA
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ADV(S) : CAMILA CORREA SILVA MENDES HARTMANN
: ALECIO BRUNETTA
ADV(S) : LUCIANO ALVES DE FARIA
TATIANY DA PAIXAO SACHETTI
DECISAO OU DESPACHO:
Por todo o exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO INTERPOSTO, PARA
MANTER INCÓLUME A SENTENÇA OBJURGADA.
É como
decido.
Intimem-se. Não havendo recurso,
volvam os autos à instância singela.
APELADO(S)
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 2370-20.2010.8.09.0019(201090023707)
: BURITI ALEGRE
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: OSWALDO IBLER REZENDE NETO
ADV(S) : THIAGO OLIVEIRA IBLER
BRUNA FERNANDES MEDEIROS
APELADO(S)
: EPAMINONDAS MARIANO DOS REIS E OUTRO(S)
ADV(S) : RENATO RIBEIRO DE MAGALHAES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de Apelação para manter
inalterada a sentença recorrida por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
Intime-se.
Goiânia,
12 de agosto de 2013.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 132627-81.2012.8.09.0143(201291326278)
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA
APELADO(S)
: MARIA LUZIA DAL COL DE OLIVEIRA
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso a
teor do artigo 557, caput, do CPC, mas, de ofício,
fixo a correção monetária, a incidir a partir da
cobrança indevida, e os juros de mora, desde a
citação, pelos índices constantes no art. 1º-F da
Lei nº 9.494, de 1997.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 367923-39.2010.8.09.0051(201093679239)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: A TELECOM S/A
ADV(S) : LEONARDO ALVES CANUTO
DIEGO SILVA CAMILO
2 APELANTE(S)
: CARRETEIRO AUTO CENTER LTDA
ADV(S) : LEONARDO DE CARVALHO
FERNANDO TELES FALCAO
MAURICIO MONTEIRO DE REZENDE JUNIOR
1 APELADO(S)
: CARRETEIRO AUTO CENTER LTDA
ADV(S) : LEONARDO DE CARVALHO
FERNANDO TELES FALCAO
MAURICIO MONTEIRO DE REZENDE JUNIOR
2 APELADO(S)
: A TELECOM S/A
ADV(S) : LEONARDO ALVES CANUTO
DIEGO SILVA CAMILO
DECISAO OU DESPACHO:
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
Ante o exposto, já conhecidos os embargos de
declaração opostos, ACOLHO-OS, para fixar os juros
de mora desde a citação.
Após o trânsito
em julgado retornem-se os autos ao juízo de origem
para as providências de mister.
Intimem-se.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 438318-56.2010.8.09.0051(201094383180)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A
ADV(S) : MARCO ANTONIO CALDAS
APELADO(S)
: JOSE CAMILO DE LELIS
ADV(S) : EMMANUELLE CRISTINA PEREIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
provimento ao apelo para manter a sentença
impugnada por seus e pelos fundamentos aqui
esposados.
Intimem-se.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 272213-71.2011.8.09.0175(201192722132)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: DANIEL MARTINS VIEIRA BLANCO
ADV(S) : SERGIO RIBEIRO SOARES
ANA PAULA BARBOSA FERREIRA
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVATS/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com suporte no permissivo inserto
no artigo 557, § 1º-A, do Código de Ritos, JÁ
CONHECIDO O RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO para
cassar a sentença apelada, determinando o retorno
do feito à instância singela para seu normal
prosseguimento.
Transitada em julgado a
presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de
origem.
Intime-se.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 250670-93.2011.8.09.0051(201192506707)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: JURANDIR ALVES MOREIRA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
NATHALIA CARDOSO DAMASCENO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557 do
Código de Processo Civil, anulo, de ofício, a
sentença para que outra seja proferida com
observância dos preceitos legais. De consequência,
fica prejudicado o recurso de Apelação Cível.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 339592-51.2008.8.09.0137(201391839269)
: RIO VERDE
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO VIEIRA
APELADO(S)
: VALDECI RAMOS DE JESUS
DECISAO OU DESPACHO:
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DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao Apelo,
com fulcro no caput do artigo 557 do CPC, em face
da deserção constatada.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 61201-20.2007.8.09.0002(200790612011)
: ACREUNA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO CARDOSO
JACQUELINE DANTAS PORFIRIO
MAGNUS MANUELL PEREIRA PEIXOTO
ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: JERONIMO PIRES PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1ª-A,
conheço do apelo e dando lhe provimento, casso a
sentença primeva determinando o retorno dos autos
ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 317799-23.2008.8.09.0051(200893177997)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: HERBERT MORAES RIBEIRO JUNIOR E OUTRO(S)
ADV(S) : MANOEL LEONILSON BEZERRA ROCHA
APELADO(S)
: ROSANGELA APARECIDA ESPINDOLA MARQUES SOARES
ADV(S) : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL
ELTON OLIVEIRA AMARAL
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao apelo, por
manifestamente improcedente, mantendo inalterada a
sentença recursada, nos moldes do art. 557 caput
do CPC.
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 45398-33.2013.8.09.0116(201390453987)
: PADRE BERNARDO
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: MARIA APARECIDA DIAS DE SOUZA
ADV(S) : MARCIO UMBERTO PEREIRA
APELADO(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso
apelatório para manter a sentença, nos termos do
art. 557, caput, do CPC.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 292678-74.2012.8.09.0011(201292926783)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
APELADO(S)
: MARIA MEIRE MOREIRA BARBOZA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557 do
Código de Processo Civil nego seguimento ao apelo,
por sua manifesta improcedência.
28 - APELACAO CIVEL
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207 de 291
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 149717-08.2011.8.09.0024(201191497178)
: CALDAS NOVAS
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA
ADV(S) : THAYSSA ESCHER MENDES AZEVEDO
APELADO(S)
: SECRETARIO DE FINANCAS DO MUNICIPIO CALDAS
NOVAS
ADV(S) : VANESSA FERNANDES E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelas razões expostas, fulcrado no artigo 557,
“caput”, do Código de Processo Civil, conheço o
recurso, nego-lhe provimento para, manter a
sentença fustigada intacta.
Intimem-se.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 487873-08.2011.8.09.0051(201194878733)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: AVILMAR SANTOS FERREIRA
ADV(S) : FERNANDA RODRIGUES DE ARAUJO CAVALCANTE
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao apelo, por encontrar-se
em manifesto confronto com a jurisprudência
dominante desta Corte de Justiça.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 369476-87.2011.8.09.0051(201193694760)
: GOIANIA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: CASA DO MARCENEIRO LTDA
ADV(S) : ALBERTO RANIERE ALVES GUIMARAES
2 APELANTE(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
1 APELADO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
2 APELADO(S)
: CASA DO MARCENEIRO LTDA
ADV(S) : ALBERTO RANIERE ALVES GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
Em conclusão, tenho que a 2ª apelação deve
ser parcialmente conhecida, com o acolhimento da
preliminar nela agitada para afastar da sentença o
vício de ultra petita. Tão somente.
Ao teor
do exposto e com fundamento no art. 557 do CPC,
conheço da 1ª apelação mas nego-lhe seguimento
porque a sentença aplicou ao caso concreto o
entendimento consolidado do STJ acerca da matéria
recorrida.
Conheço parcialmente da 2ª
apelação, tão somente para acolher a preliminar
nela invocada e sanar o vício ultra petita de que
padece a sentença De consequência, fixo o dano
moral no valor indicado na peça inicial (R$
4.000,00). No mais, mantida a sentença em seus
exatos termos.
Intimem-se e transitado em
julgado, retornem os autos à origem para devidos
fins.
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31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 506659-71.2009.8.09.0051(200995066590)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
MARCELO DI REZENDE BERNARDES
APELADO(S)
: GILMAR ALVES DOS SANTOS
ADV(S) : KIEVER CHARTER OLIVEIRA CARRIJO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557 do
Código de Processo Civil, dou parcial provimento
ao apelo para manter a taxa de juros
remuneratórios fixada no contrato, e, de oficio,
decoto da sentença a revisão quanto à cobrança de
comissão de permanência.
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 35621-48.2013.8.09.0011(201390356213)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: WILIAN JUNIOR FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA
APELADO(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, § 1ºA, do
Código de Processo Civil, JÁ CONHECIDO O IMPULSO,
DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença
fustigada, determinando o retorno dos autos ao
Juízo de origem para o normal prosseguimento do
feito em seu ulteriores termos.
Após o
trânsito em julgado deste decisum, volvam-se os
autos ao primeiro grau de jurisdição para os fins
de direito.
INTIME-SE.
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 94297-97.2012.8.09.0051(201290942978)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: SUEIDY FERREIRA LOURENCIO
ADV(S) : CLAUBER CAMARGO DE SOUZA
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DPVAT
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, já conhecido o apelo, com espeque no
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
DOU-LHE PROVIMENTO para, cassando a sentença
invectivada, determinar ao ilustre condutor do
feito que prossiga no julgamento da controvérsia
e, ao final, decida a lide como entender de
direito.
Após certificado o trânsito em
julgado desta decisão, retornem os autos para o
juízo de origem, com as cautelas de mister.
INTIME-SE.
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 271206-49.2012.8.09.0162(201292712066)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: ANA LUIZA REIS GONCALVES
ADV(S) : MISLENE BARBOSA DE SOUSA
APELADO(S)
: BANCO FIAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço desta apelação e dou-lhe
provimento para cassar a sentença recorrida e
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209 de 291
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determinar o prosseguimento do processo com a
devida apreciação da sua pretensão referente à
gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo legal,
retornem-se os autos ao juízo de origem.
Intime-se.
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 213799-78.2012.8.09.0132(201292137991)
: POSSE
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
VANIA SEVERINO BARBOSA
APELADO(S)
: ANCHIETA BARROS JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao recurso
apelatório, ante sua manifesta improcedência, nos
termos do art. 557, caput do CPC.
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 199059-07.2009.8.09.0105(200991990595)
: MINEIROS
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO DAYCOVAL S/A
ADV(S) : FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES
RAFAEL ANTONIO DA SILVA
ELIEBER COSTA E SILVA
APELADO(S)
: FERNANDA CARRIJO SOUZA
ADV(S) : JAIRO ANTONIO RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557 do
CPC, nego seguimento à Apelação Cível.
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 133500-66.2012.8.09.0051(201291335005)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: ADRIANA RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557 do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
apelo.
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 75043-75.2011.8.09.0051(201190750430)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: OROMAR COSTA DO NASCIMENTO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO DIBENS S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao Apelo, com
fulcro no art. 557, caput, do CPC, para manter a
sentença atacada.
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 256676-48.2013.8.09.0051(201392566762)
: GOIANIA
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
RELATOR
APELANTE(S)
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: DANIELE RENATA ALVES UEMURA
ADV(S) : RODRIGO SILVA MIRANDA
APELADO(S)
: COLEGIO OLIMPO LTDA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no art. 557,
§1º-A, do CPC, dou provimento ao Apelo para cassar
a Sentença, determinar a retomada do trâmite
normal da demanda e autorizar, em face do
Princípio da Efetividade, que a Recorrente obtenha
todos os documentos necessários à sua matricule
junto à segunda Recorrida, no curso de Arquitetura
e Urbanismo - Matutino para o qual foi aprovada
no Vestibular 2013/2 - 3ª Chamada (fl. 54).
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 93550-26.2009.8.09.0093(200990935507)
: JATAI
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
APELADO(S)
: LORENA DE CASSIA DIAS OLIVEIRA
ADV(S) : MAURICIO JOEL GATTO
STENIO PEREIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do recurso e, com
apoio no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, dou-lhe parcial provimento para reformar
a sentença objurgada e condenar a seguradora ao
pagamento da verba securitária no importe de R$
675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais),
incidindo a correção monetária a partir do evento
danoso, condenando a apelante a suportar com a
verba da sucumbência na quantia de R$ 1.000,00,
nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, consoante a apreciação equitativa,
nos lindes dos critérios previstos nas alíneas do
§ 3º, do mesmo artigo do Código de Processo
Civil.
Determino que as intimações sejam feitas
em nome do advogado Jacó Silva Coelho, inscrito
na OAB/GO nº 13.721, sob pena de nulidade.
Intimem-se.
Goiânia, 14 de agosto de 2013.
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 342273-53.2011.8.09.0051(201193422736)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADV(S) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
APELADO(S)
: WANDERSON PEREIRA BENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o
recurso de apelação interposto e, de ofício, casso
a sentença vergastada, por conseguinte, determino
o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu
regular processamento.
Intimem-se.
Goiânia,
12 de agosto de 2013.
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 36679-23.2013.8.09.0129(201390366790)
: PONTALINA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
APELANTE(S)
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: ARMANDO JOSE DA SILVA
ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente apelo, mantendo-se incólume
a sentença hostilizada, por estes e por seus
próprios fundamentos.
Intime-se.
Goiânia, 13
de agosto de 2013.
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 91487-63.2013.8.09.0036(201390914879)
: CRISTALINA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
APELADO(S)
: MARCILON DIAS BATISTA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do Apelo e lhe dou
provimento, para cassar a sentença de primeiro,
nos moldes do art. 557 §1º-A do CPC.
GOIANIA, 15 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
===============================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.129/2013
===============================================================================
1 - PETICAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 REQUERENTE(S)
:
:
:
:
:
1 REQUERIDO(S)
2 REQUERIDO(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
72115-42.2013.8.09.0000(201390721159)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
TABITA NUNES MARCOLINO JORGE
ADV(S) : ROBERTA FARIA LIMA
GENAIR MARCOLINO JORGE (ESPOLIO)
MARIA APARECIDA DA SILVA
ROBERTA KAROLINE DA SILVA
RENATA JACANA DA SILVA
EMENTA: HABILITAÇÃO INCIDENTAL DE HERDEIROS.
PROCESSO EM CURSO NO TRIBUNAL. PROCESSAMENTO EM
APARTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
HERDEIRA. 1. A habilitação tem lugar quando, por
falecimento de qualquer das partes, os
interessados houverem de suceder-lhe no processo
(arts. 1.055 e 1.056, CPC), podendo ocorrer nos
próprios autos principais, nos casos elencados no
art. 1.060 do CPC, ou em apartado. 2. Não
comprovada a qualidade de herdeira da
peticionante, indefere-se o pedido de habilitação
incidental. PEDIDO DE HABILITAÇÃO JULGADO
IMPROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Petição de habilitação Incidental nº 72115-42,
acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª
Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO
PROVER a petição, nos termos do voto do Relator.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
44297-18.2013.8.09.0000(201390442977)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
MATHEUS AUGUSTO ELPIDIO FERREIRA
ADV(S) : VALDIRENE MAIA DOS SANTOS
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO NÃO
REGISTRADO NA ANVISA. FORNECIMENTO DEVIDO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO
DE GOIÁS E DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. 1. O interesse
processual depreende-se da análise do binômio
necessidade da tutela jurisdicional e adequação do
provimento pleiteado. 2. A não inclusão de
medicamento registrado pela ANVISA em lista de
acesso facilitado do Ministério da Saúde não
retira do Estado a obrigação em fornecê-lo,
principalmente face ao arcabouço probatório eficaz
a comprovar ser ele capaz de eficazmente auxiliar
no controle da doença da paciente. 3. Sendo
solidária, entre os entes federados, a obrigação
de assegurar o direito a saúde, não há se falar em
ilegitimidade do Poder Público Estadual para
responder ao writ. 4. Improcede a alegação de
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DECISAO
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necessidade de dilação probatória, quando se
verifica a existência de prova pré-constituída
para comprovar o direito buscado nos autos. 5. Não
há que se falar em inadequação da via eleita,
quando constitui obrigação da administração
pública estadual em prestar assistência médica a
população, sendo que o descumprimento desse dever
ofende direito líquido e certo amparável por
mandado de segurança. 6. É dever das autoridades
públicas assegurar a todos os cidadãos,
indistintamente, o direito à saúde, a qual se
afigura em direito fundamental do indivíduo,
garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes em
fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa
necessária e adequada ao tratamento do paciente.
7. O médico não está adstrito às listas dos SUS,
podendo prescrever remédios ali não relacionados,
sendo o Estado obrigado a adquiri-los e
repassá-los ao beneficiado, em atenção ao art. 196
da CF. 8. SEGURANÇA CONCEDIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Mandado de Segurança nº 44297-18, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONCEDER a segurança,
nos termos do voto do Relator.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 ASS.ACUS.(S)
:
1 LITPAS(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
142808-51.2013.8.09.0000(201391428080)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
MINISTERIO PUBLICO
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
KALLITA NAHYARA ASSIS DE SOUSA
ESTADO DE GOIAS
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSISTÊNCIA DO OBJETO MESMO
NO CASO DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR. TRANSPLANTE
HEPÁTICO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. TRANSPORTE
AÉREO EM UTI PRESSURIZADA. DESPESAS. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. 1. É de se reconhecer a
legitimidade concorrente do Ministério Público na
defesa judicial dos necessitados, enquanto não
estiver efetivamente implementada a Defensoria
Pública. Precedentes do STF. 2. O cumprimento da
liminar deferida não enseja perda do objeto do
mandamus, haja vista a precariedade da decisão e a
necessidade de análise meritória do direito
líquido e certo ensejador da impetração. 3. O art.
196 da Constituição Federal estabelece como dever
do Estado a prestação de assistência à saúde,
além de garantir acesso universal e igualitário
aos serviços e ações para sua promoção, proteção e
recuperação. 4. A negativa ou omissão no
cumprimento desse dever consubstancia ato violador
de direito líquido e certo, bastante a amparar a
impetração de mandado de segurança, nos termos do
art. 5º LXIX da CF/88 c/c art. 1º da Lei n.º
12.016/09. SEGURANÇA CONCEDIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Mandado de Segurança nº 142808-51, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONCEDE a segurança,
nos termos do voto do Relator.
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4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
155501-67.2013.8.09.0000(201391555015)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
JOSE CARLOS MENDONCA
MICHELLY CRISTINA MORAES SANTOS
ADV(S) : ANA PAULA REZEK ANDERY LOPES
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE COMUM ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
RECUSA NA ENTREGA DO MEDICAMENTO. DIREITO À
SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - A
jurisprudência dos nossos sodalícios pátrios
firmou o entendimento segundo o qual a União, o
Estado, o Distrito Federal e o Município são
partes legítimas para figurar no polo passivo nas
demandas cuja pretensão é o fornecimento de
medicamentos, terapias e tratamentos
imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo
a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 2
- É dever das autoridades públicas assegurar a
todos os cidadãos, indistintamente, o direito à
saúde, a qual afigura-se em direito fundamental do
indivíduo, garantido na Carta Magna,
incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia
medicamentosa necessária ao tratamento do
paciente. 3 - A garantia à saúde transpõe qualquer
entrave técnico ou burocrático, sendo dever do
Estado assegurá-la. SEGURANÇA CONCEDIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Mandado de Segurança nº 155501-67, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONCEDER a segurança,
nos termos do voto do Relator.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
67707-08.2013.8.09.0000(201390677079)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
: ELIZABETE DA SILVA MELO
ADV(S) : CARLOS CESAR OLIVO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CORTE DE
ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL OCUPADO. AUSÊNCIA DE
DÉBITOS EM ATRASO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL
PARA DISCUSSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM
LITIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DA
DECISÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Havendo Ação
de Reconhecimento e Dissolução de União Estável
c/c Partilha de Bens em trâmite na justiça, na
qual se discute a propriedade do imóvel no qual
reside a parte agravada, consumidora de energia
elétrica, e tendo sido comprovado o pagamento de
todas as faturas de consumo da unidade
residencial, impõe-se a manutenção dos serviços de
fornecimento de energia elétrica. 2. Uma vez
enfrentadas todas as questões controvertidas na
decisão monocrática, e inexistindo fatos novos no
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DECISAO
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agravo regimental suficientes para inclinarem novo
posicionamento, merece confirmação o decisum
contra a qual se agrava. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento nº 67707-08, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o
agravo, nos termos do voto do Relator.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
167808-53.2013.8.09.0000(201391678087)
JANDAIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
MARCOS LEAL FERNANDES
HELICA PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
ANDREA RODRIGUES ROSSI
: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
ADV(S) : JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA
ADAUTO NASCIMENTO KANEYKI
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO IMPULSO, COM BASE NO
PERMISSIVO INSERTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Ao
interpor agravo regimental da decisão que negou
seguimento a impulso manifestamente improcedente,
os agravantes devem demonstrar o desacerto dos
fundamentos do decisum recorrido, sustentando a
insurgência em elementos novos que justifiquem o
pedido de reconsideração, e não somente reiterar
as razões formuladas na petição do recurso
originário, já apreciadas. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de Agravo de Instrumento Nº
167808-53.2013 (201391678087) (Agravo
Regimental), Comarca de Jandaia, sendo agravante
MARCOS LEAL FERNANDES E OUTRO(S) e agravada
SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA.
Acordam
os integrantes da Terceira Turma Julgadora da
Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer e desprover o agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
Votaram, além do Relator , Dr. Wilson Safatle
Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira
Diniz, Desembargador Norival Santomé e o Dr.
Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao
Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento
o Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor
Rodolfo Pereira Lima Júnior.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
177944-12.2013.8.09.0000(201391779444)
ANAPOLIS
DES. NORIVAL SANTOME
DIVA CAROLINA PEREIRA
ADV(S) : JULIO MARIA REIS
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
VICTOR MAGNUS GOMES
ALESSANDRA REIS
: ATLANTICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADV(S) : TALMO LUIZ DE CASTRO BEZERRA
ROSALIA MAXIMIANO BORGES VAZ
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ORDEM
JUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO
SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE,
TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. O agravo de
instrumento é um recurso secundum eventum litis,
devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto
da decisão agravada, sob pena de incorrer em
risco de supressão do duplo grau de jurisdição. 2.
No caso dos autos, configurado o inadimplemento
de dívida confirmada no julgamento de ação
revisional relativa a contrato de compra e venda
de imóvel, com resistência da devedora para
saldá-la mesmo após ser intimada por inúmeras
vezes, torna-se possível a ação reintegratória de
posse, bem como legítima a liminar para
desocupação do imóvel. 3. Uma vez enfrentadas
todas as questões controvertidas na decisão
monocrática, e inexistindo fatos novos no agravo
regimental suficientes para inclinarem novo
posicionamento, merece confirmação o decisum
contra a qual se agrava. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento nº 177944-12, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER
o agravo, nos termos do voto do Relator.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
179594-94.2013.8.09.0000(201391795946)
GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE
GOIANIA E REGIAO LTDA SICOOB ENGEC
ADV(S) : JANAINA LACERDA DO PRADO
ALESSANDRA GUIMARAES FERREIRA MAGALHAES
AMILCAR FERREIRA JAIME JUNIOR
: CONSTRUTORA COSTA GOMES LTDA
OLINGER GOMES
MEIRE LUCIA COSTA GOMES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MODIFICAÇÃO.
Evidenciada a ausência de elementos ou fatos novos
no agravo regimental que induzam à reconsideração
do julgador, mister se faz a manutenção da
decisão singular que negou seguimento ao impulso
recursal. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de Agravo de Instrumento Nº
179594-94.2013 (201391795946) (Agravo
Regimental), Comarca de Goiânia, sendo agravante
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE
GOIÂNIA E REGIÃO LTDA e agravados CONSTRUTORA
COSTA GOMES LTDA E OUTRO(S).
Acordam os
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer e desprover o agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
Votaram, além do Relator, Dr. Wilson Safatle
Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira
Diniz , o Desembargador Norival Santomé e o Dr.
Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao
Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento
o Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor
Rodolfo Pereira Lima Júnior.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
183300-85.2013.8.09.0000(201391833007)
GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
HILSON ALVES
ADV(S) : IZADORA ALVARENGA ALVES DE MOURA
DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
: BANCO AYMORE FINANCIAMENTOS S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO
NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. I
- Ao interpor agravo regimental da decisão que
deu parcial provimento ao agravo de instrumento, o
agravante deve demonstrar o desacerto dos
fundamentos do decisum recorrido, sustentando a
insurgência em elementos novos que justifiquem o
pedido de reconsideração. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de Agravo de Instrumento Nº
183300-85.2013 (201391833007) (Agravo
Regimental), Comarca de Goiânia, sendo agravante
HILSON ALVES e agravado BANCO AYMORÉ
FINANCIAMENTOS S/A.
Acordam os integrantes da
Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e desprover o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
Votaram, além do Relator, Dr.
Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador
Fausto Moreira Diniz , o Desembargador Norival
Santomé e Dr. Marcus da Costa Ferreira , em
substituição ao Desembargador Camargo Neto.
Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima
Júnior.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 211055-84.2013.8.09.0000(201392110556)
COMARCA
: CARMO DO RIO VERDE
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
1 AGRAVANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
1 AGRAVADO(S)
: CARLOS ALBERTO BORGES DE OLIVEIRA (ESPOLIO)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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218 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
ADV(S) : ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA, CUMULADA COM
REVISIONAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MULTA DIÁRIA. BAIXA NO GRAVAME. ASTREINTE.
POSSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO IMPULSO COM
BASE NO PERMISSIVO INSERTO NO ARTIGO 557, CAPUT,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. Ao interpor agravo regimental da decisão que
negou seguimento ao recurso de agravo de
instrumento, a agravante deve demonstrar o
desacerto dos fundamentos do decisum recorrido,
sustentando a insurgência em elementos novos que
justifiquem o pedido de reconsideração, e não
somente reiterar matéria já analisada e decidida.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de Agravo de Instrumento Nº
211055-84.2013 (201392110556) (Agravo
Regimental), Comarca de Carmo do Rio Verde, sendo
agravante BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO e agravado CARLOS ALBERTO BORGES
DE OLIVEIRA (ESPÓLIO).
Acordam os integrantes
da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e
desprover o agravo regimental, nos termos do voto
do Relator. Custas de lei.
Votaram, além do
Relator , Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do
Desembargador Fausto Moreira Diniz, Desembargador
Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira ,
em substituição ao Desembargador Camargo Neto.
Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima
Júnior.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 214337-33.2013.8.09.0000(201392143373)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
1 AGRAVANTE(S)
: CRISTIANE LACERDA DA SILVA
ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO
1 AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 557,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA, CUMULADA COM REVISIONAL DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. PERSISTÊNCIA DOS
MOTIVOS ENSEJADORES DO INDEFERIMENTO DA BENESSE.
DECISÃO MANTIDA. FATO NOVO. INEXISTENTE. I - Não
se exige o preparo de agravo regimental interposto
contra decisão judicial denegatória do pleito de
gratuidade judiciária quando o objeto do recurso
é, justamente, a referida benesse.
II - A
persistência dos motivos ensejadores do
indeferimento do pedido acarreta o desacolhimento
do impulso recursal, tendo em vista a ausência de
erro material ou fatos novos a possibilitarem a
modificação do entendimento anteriormente firmado
na decisão agravada, motivo pelo qual impõe-se sua
confirmação neste colegiado, pois o legislador,
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DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
ao criar a nova redação do artigo 557 do Código de
Processo Civil, respaldou-se nos princípios da
celeridade e da economia processual. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de Agravo de
Instrumento Nº 214337-33.20 (201392143373)
(Agravo Regimental), Comarca de Goiânia, sendo
agravante CRISTIANE LACERDA DA SILVA e agravado
BANCO ITAUCARD S/A.
Acordam os integrantes da
Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e desprover o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
Votaram, além do Relator, Dr.
Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador
Fausto Moreira Diniz , o Desembargador Norival
Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em
substituição ao Desembargador Camargo Neto.
Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima
Júnior.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 217935-92.2013.8.09.0000(201392179351)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
1 AGRAVANTE(S)
: CONSTRUTORA METROPOLE LTDA (EPP)
ADV(S) : MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO
RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA CONTRA
TESES NAS QUAIS QUEDOU VENCIDA A PARTE RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO A ENSEJAR MODIFICAÇÃO.
Verificado que a agravante reitera temas
anteriormente expendidos, e ante a ausência de
elementos ou fatos novos no agravo regimental que
induzam à reconsideração do julgador, mister se
faz a manutenção da decisão que negou seguimento
ao recurso de apelação manejado pela recorrente.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de Agravo De Instrumento Nº
217935-92.2013 (201392179351) (Agravo
Regimental), Comarca de Goiânia, sendo agravante
CONSTRUTORA METROPOLE LTDA (EPP) e agravado BANCO
DE LAGE LANDEN BRASIL S/A .
Acordam os
integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer e desprover o agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
Votaram, além do Relator, Dr. Wilson Safatle
Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira
Diniz , o Desembargador Norival Santomé e o Dr.
Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao
Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento
o Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor
Rodolfo Pereira Lima Júnior.
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 222860-34.2013.8.09.0000(201392228603)
COMARCA
: PETROLINA DE GOIAS
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
1 AGRAVANTE(S)
: MOACYR VIEIRA SILVA
ADV(S) : GEOHVANA BERNARDES DE OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA
E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1 - Encontrando-se pacificada a
matéria no Colendo Superior Tribunal de Justiça,
resta perfeitamente admissível o julgamento
monocrático pelo relator, conforme autoriza o
artigo 557, do Código de Processo Civil. 2 Merece desprovimento o Agravo Regimental que se
limita a abordar os mesmos temas já analisados no
recurso de Agravo de Instrumento, em nada inovando
de forma a alterar o convencimento do relator.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento nº 222860-34, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o
agravo, nos termos do voto do Relator.
14 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
:
:
:
:
278193-74.2009.8.09.0011(200992781930)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
BRUNA CORREIA LIMA DE HUEZO
CELSO GONCALVES BENJAMIN
: GERSI CARDOZO DA SILVA
ADV(S) : LEONARDO BARBOSA ROCHA
RECURSO ADESIVO FLS. 178
1 APELANTE(S)
: GERSI CARDOZO DA SILVA
ADV(S) : LEONARDO BARBOSA ROCHA
1 APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
BRUNA CORREIA LIMA DE HUEZO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
SINGULAR. PROVIMENTO PARCIAL AO IMPULSO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Ao interpor agravo
regimental da decisão que proveu parcialmente o
recurso apelatório, a agravante deve demonstrar o
desacerto dos fundamentos do decisum recorrido,
sustentando a insurgência em elementos novos que
justifiquem o pedido de reconsideração. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de Apelação cível Nº
278193-74.2009 (200992781930) (Agravo
Regimental), Comarca de Aparecida Goiânia, sendo
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
agravante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE
SEGURO DPVAT S/A e agravada GERSI CARDOSO DA SILVA
.
Acordam os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e desprover o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
Votaram, além do Relator,
Desembargador Fausto Moreira Diniz , Desembargador
Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira
, em substituição ao Desembargador Camargo Neto.
Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Dr. Rodolfo Pereira Lima
Júnior.
15 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
16 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
446982-13.2009.8.09.0051(200994469829)
GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
ADINILDA MATOS DA LUZ COELHO
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
ADINILDA MATOS DA LUZ COELHO
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA CONTRA TESES NAS QUAIS
QUEDOU VENCIDA A PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO A ENSEJAR MODIFICAÇÃO. Verificado que o
agravante reitera temas anteriormente expendidos,
e ante a ausência de elementos ou fatos novos no
agravo regimental que induzam à reconsideração do
julgador, mister se faz a manutenção da decisão
que negou seguimento ao recurso de apelação
manejado pelo recorrente. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de Apelação Cível Nº
446982-13.2009 (200994469829) (Agravo
Regimental), Comarca de Goiânia, sendo agravante
BANCO VOLKSWAGEN S/A e agravada ADNILDA MATOS DA
LUZ COELHO.
Acordam os integrantes da
Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e desprover o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
Votaram, além do Relator ,
Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do
Desembargador Fausto Moreira Diniz, Desembargador
Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira ,
em substituição ao Desembargador Camargo Neto.
Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima
Júnior.
: 419900-93.2010.8.09.0011(201094199001)
: APARECIDA DE GOIANIA
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
: DES. NORIVAL SANTOME
: COMPANHIA EXCELSIOR SEGUROS
ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA
CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ
: ALLAN CARLOS ALVES DE PAULA
ADV(S) : LUCIANA DE FREITAS LIMA
: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
COBRANÇA. DPVAT. INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA.
EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. 1. Merece
desprovimento o agravo regimental que se limita a
abordar os mesmos temas outrora analisados em sede
de Apelação Cível, em nada inovando de forma a
alterar o convencimento do relator, no referente a
incidência da correção monetária a partir do
evento danoso, o que está previsto na Súmula 43 do
Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 419900-93, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o
agravo, nos termos do voto do Relator.
17 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
280562-81.2010.8.09.0051(201092805621)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : CELSO MARCON
RENATA MACEDO ANDRADE
CICAL VEICULOS LTDA
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
LOURDES FAVERO TOSCAN
VELUSIANO DOS REIS MACHADO
ADV(S) : CRISTOVAM DO ESPIRITO SANTO FILHO
EMENTA: DUPLO AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO SINGULAR. PARCIAL PROVIMENTO AO IMPULSO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Ao interporem agravo
regimental da decisão que proveu, parcialmente, o
recurso apelatório, os agravantes devem demonstrar
o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido,
sustentando a insurgência em elementos novos que
justifiquem o pedido de reconsideração. AGRAVOS
REGIMENTAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de Apelação Cível Nº
280562-81.2010 (201092805621) (Agravo
Regimental), Comarca de Goiânia, sendo agravante
VELUSIANO DOS REIS MACHADO (1º AGRAVANTE) e CICAL
VEÍCULOS LTDA (2º AGRAVANTE) e agravada CICAL
VEÍCULOS LTDA (1º AGRAVADO) e VELUSIANO DOS REIS
MACHADO (2º AGRAVADO).
Acordam os integrantes
da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
Votaram, além do Relator ,
Desembargador Fausto Moreira Diniz, Desembargador
Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira ,
em substituição ao Desembargador Camargo Neto.
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima
Júnior.
18 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
19 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
:
:
:
:
280870-33.2011.8.09.0100(201192808703)
LUZIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
: JOSE EUSTAQUIO VIEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
IMPULSO, COM BASE NO PERMISSIVO INSERTO NO ARTIGO
557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO. Ao interpor agravo regimental da
decisão que negou seguimento a impulso
manifestamente improcedente, a agravante deve
demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum
recorrido, sustentando a insurgência em elementos
novos que justifiquem o pedido de reconsideração,
e não somente reiterar as razões formuladas na
petição do recurso originário, já apreciadas.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de Apelação Cível Nº
280870-33.2011 (201192808703) (Agravo
Regimental), Comarca de Luziânia, sendo agravante
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e
agravado JOSÉ EUSTÁQUIO VIEIRA.
Acordam os
integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer e desprover o agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
Votaram, além do Relator, Dr. Wilson Safatle
Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira
Diniz , o Desembargador Norival Santomé e o Dr.
Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao
Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento
o Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor
Rodolfo Pereira Lima Júnior.
:
:
:
:
472464-14.2011.8.09.0076(201194724647)
IPORA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
IZAURINA DE SOUZA COELHO
ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO
: OI S/A
ADV(S) : LUCIO BERNARDES ROQUETTE
AGRAVO RETIDO FLS. 190
1 APELANTE(S)
: IZAURINA DE SOUZA COELHO
ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO
1 APELADO(S)
: OI S/A
ADV(S) : LUCIO BERNARDES ROQUETTE
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. AÇÃO CAUTELAR DE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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224 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
DECISAO
20 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SOCIEDADE ANÔNIMA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. AÇÕES SOCIETÁRIAS. REQUISITO DE
PROCEDIBILIDADE. DOCUMENTO COLACIONADO À PETIÇÃO
INICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §
1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA
CASSADA. RECURSO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE FATO
NOVO. Ao interpor agravo regimental da decisão que
proveu o apelo manejado pela parte ex adversa, a
agravante deve demonstrar o desacerto dos
fundamentos do decisum recorrido, sustentando a
insurgência em elementos novos que justifiquem o
pedido de reconsideração, e não somente rediscutir
matéria já analisada e decidida. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de Apelação Cível Nº
(201194724647) (Agravo Regimental), Comarca de
Iporá, sendo agravante OI S/A e agravada IZAURINA
DE SOUZA COELHO.
Acordam os integrantes da
Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e desprover o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
Votaram, além do Relator, Dr.
Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador
Fausto Moreira Diniz , o Desembargador Norival
Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em
substituição ao Desembargador Camargo Neto.
Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima
Júnior.
:
:
:
:
101908-89.2012.8.09.0152(201291019081)
URUACU
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
: CLEBER GONCALVES GUIMARAES
ADV(S) : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS E TUTELA
ANTECIPADA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Configura
erro grosseiro a interposição de agravo regimental
para atacar decisão colegiada, posto ser este
recurso adequado apenas contra decisum proferido
singularmente. Diante da impossibilidade de
aplicação do princípio da fungibilidade, o impulso
não deve ser conhecido. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de Apelação Cível Nº
101908-89.2012 (201291019081) (Agravo
Regimental), Comarca de Uruaçu, sendo agravante
BANCO VOLKSWAGEN S/A e agravado CLEBER GONÇALVES
GUIMARÃES.
Acordam os integrantes da Terceira
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225 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Custas
de lei.
Votaram, além do Relator, Dr. Wilson
Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto
Moreira Diniz , o Desembargador Norival Santomé
e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em substituição
ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o
julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente o ilustre Procurador de Justiça,
Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior.
21 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
22 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
11213-84.2009.8.09.0026(200990112136)
CAMPOS BELOS
DES. NORIVAL SANTOME
SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : SUELY DE SOUSA RESENDE NASCIMENTO
PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO
: MARIZETH RODRIGUES DE QUEIROZ
ADV(S) : FLORISMARIA FERREIRA BARBOSA
JOSE LUIZ FERREIRA BARBOSA
: EMENTA. Ementa. Agravo regimental na apelação
cível. Cobrança de consumo de água. Prestações
vincendas. Exclusão. 1. A relação consumerista
estabelecida entre a Saneago e os usuários, apesar
de compulsória, é de natureza pessoal e não
propter rem. Daí que ao longo do tempo, a
responsabilidade pelo pagamento de uma fatura pode
ser alterada. Ademais, é, em tese, possível o
erro de lançamento de débito que não tenha sido
objeto imediato da ação de cobrança, consoante
casos vários já apresentados ao Judiciário. 2. Por
tudo isso, inviável a condenação do usuário em
parcelas “vincendas”, sob pena de ofensa ao
contraditório, ampla defesa, acesso ao Judiciário
e ao CDC, sobretudo quando a ação tramita há mais
de 4 anos como é o caso dos autos. Agravo
regimental conhecido e desprovido.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 11213-84, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o
agravo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
88431-33.2012.8.09.0076(201290884315)
IPORA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
FLAVIA GOMES DE SOUZA JESUINO
ADV(S) : WESLEY FANTINI
: MUNICIPIO DE IPORA
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
VANESSA CANDIDO DA COSTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE.
LEI FEDERAL Nº 11.770/08. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 16/2011, QUE ESTENDEU AOS SERVIDORES DA
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DECISAO
23 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
MUNICIPALIDADE O REFERIDO BENEFÍCIO, POR VÍCIO DE
INICIATIVA, RECONHECIDA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
NO JULGAMENTO DA ADI Nº 253862-90.2011.8.09.0000.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FATO
NOVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE. CARÁTER PREVENTIVO.
DESACOLHIMENTO. I - Ao interpor agravo regimental
da decisão que negou seguimento ao apelo, a
agravante deve demonstrar o desacerto dos
fundamentos do decisum recorrido, sustentando a
insurgência em elementos novos que justifiquem o
pedido de reconsideração, e não somente reiterar
matéria já analisada e decidida. II - O incidente
de uniformização de jurisprudência não vincula o
julgador quanto à obrigatoriedade de sua análise,
sendo de natureza preventiva e não corretiva,
devendo ser suscitado nas razões do recurso
originário. Assim, não se admite o seu cabimento
em sede de agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de Apelação Cível Nº
88431-33.2012 (201290884315) (Agravo Regimental),
Comarca de Iporá, sendo agravante FLÁVIA GOMES DE
SOUZA JESUÍNO e agravado MUNICÍPIO DE IPORÁ.
Acordam os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e desprover o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
Votaram, além do Relator, Dr.
Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador
Fausto Moreira Diniz , o Desembargador Norival
Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em
substituição ao Desembargador Camargo Neto.
Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima
Júnior.
:
:
:
:
323465-34.2010.8.09.0051(201093234652)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
JOSE MARIA DA ROCHA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
IVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO EM RAZÃO DE
DESERÇÃO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O relator possui a faculdade julgar
monocraticamente o recurso, nas hipóteses
elencadas no art. 557 do Digesto Processual Civil.
2. O recurso instruído somente com comprovante de
agendamento do pagamento das custas recursais é
deserto, notadamente se o documento traz a
advertência de que não representa efetiva quitação
da transação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DECISAO
24 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
25 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 323465-34, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o
agravo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
93798-16.2012.8.09.0051(201290937982)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
PEDRO PAULO MAMEDO CORREA
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. LIMITAÇÃO DE JUROS EM 12% AO
ANO. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Está
pacificado o entendimento segundo o qual os juros
remuneratórios livremente avençados não estão
sujeitos à limitação de 12% ao ano. 3. Merece
desprovimento o Agravo Regimental que se limita a
abordar os mesmos temas já analisados no recurso
de Apelação Cível, em nada inovando de forma a
alterar o convencimento do relator. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 93798-16, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o
agravo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
52421-65.2012.8.09.0051(201290524211)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
WAGNER PEIXOTO COSTA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO, CUMULADA COM REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Ao interpor agravo regimental da decisão que deu
parcial provimento ao recurso, em conformidade com
o entendimento deste Tribunal e do Superior
Tribunal de Justiça, o agravante deve demonstrar o
desacerto dos fundamentos do decisum recorrido,
sustentando a insurgência em elementos novos que
justifiquem o pedido de reconsideração. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de Apelação Cível
Nº 52421-65.2012 (201290524211) (Agravo
Regimental), Comarca de Aparecida de Goiânia,
sendo agravante WAGNER PEIXOTO COSTA e agravada BV
FINANCIEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO .
Acordam os integrantes da
Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e desprover o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
Votaram, além do Relator, Dr.
Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador
Fausto Moreira Diniz , o Desembargador Norival
Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em
substituição ao Desembargador Camargo Neto.
Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima
Júnior.
26 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
27 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
134641-62.2008.8.09.0051(200891346414)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
WOTERCIL ALVES VITAL JUNIOR
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT. LESÃO PARCIAL PERMANENTE. GRAU DE
INVALIDEZ. LIMITE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESOLUÇÃO DO CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES
DO STJ E DA CORTE LOCAL. APLICAÇÃO CORRETA DO
ART. 557, CAPUT DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 134641-62, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o
agravo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
286120-96.2012.8.09.0137(201292861207)
RIO VERDE
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
: LUCIA GONCALVES NUNES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI nº 911/69.
ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM BASE
NO INCISO III DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE. ADVOGADO, PELA
IMPRENSA OFICIAL E AUTOR, PESSOALMENTE. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO COM BASE NO
PERMISSIVO INSERTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO NO
AGRAVO REGIMENTAL. Ao interpor agravo regimental
da decisão que negou seguimento à apelação cível
por si interposta, a agravante deve demonstrar o
desacerto dos fundamentos do decisum recorrido,
sustentando a insurgência em elementos novos que
justifiquem o pedido de reconsideração, e não
somente reagitar matéria já analisada e decidida.
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DECISAO
28 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº
286120-96.2012 (201292861207) (Agravo
Regimental), Comarca de Rio Verde, sendo agravante
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO e agravada LÚCIA GONÇALVES NUNES.
Acordam os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e desprover o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
Votaram, além do Relator, Dr.
Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador
Fausto Moreira Diniz , o Desembargador Norival
Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em
substituição ao Desembargador Camargo Neto.
Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima
Júnior.
:
:
:
:
441482-58.2012.8.09.0051(201294414828)
GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
EURIPEDES SEBASTIAO SILVESTRE DE MORAES
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO ITAUCARD S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, CUMULADA COM REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DECISÃO PROFERIDA COM SUPORTE NO § 1º-A
DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES
DISSOCIADAS. I - Apresentando-se as razões do
agravo regimental totalmente dissociadas do
conteúdo da decisão hostilizada, uma vez que
discorre sobre a necessidade de limitar os juros
remuneratórios contratados com a instituição
financeira, ora recorrida, tese esta que sequer
foi analisada no juízo de origem, ante o
indeferimento da peça inaugural e,
consequentemente, a extinção do feito.
II Desse modo, o não conhecimento deste impulso é
medida que se impõe na espécie, por inobservância
do requisito de admissibilidade, consubstanciado
na regularidade formal do recurso. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de Apelação Cível Nº
441482-58.2012 (201294414828) (Agravo
Regimental), Comarca de Goiânia, sendo agravante
EURÍPEDES SEBASTIÃO SILVESTRE DE MORAES e agravado
BANCO ITAUCARD S/A.
Acordam os integrantes
da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Custas
de lei.
Votaram, além do Relator, Dr.
Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador
Fausto Moreira Diniz , o Desembargador Norival
Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
substituição ao Desembargador Camargo Neto.
Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima
Júnior.
29 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
30 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
97341-81.2012.8.09.0130(201290973415)
PORANGATU
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
: DAVI MOREIRA DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO COM BASE NO
PERMISSIVO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
MODIFICAÇÃO. Evidenciada a ausência de elementos
ou fatos novos no agravo regimental que induzam à
reconsideração do julgador, mister se faz a
manutenção da decisão singular que deu parcial
provimento ao apelo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
E DESPROVIDO.
: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de Apelação Cível Nº 97341-81.2012
(201290973415) (Agravo Regimental), Comarca de
Porangatu, sendo agravante BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e agravado
DAVI MOREIRA DA SILVA.
Acordam os integrantes
da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
Votaram, além do Relator ,o Dr.
Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador
Fausto Moreira Diniz, o Desembargador Norival
Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em
substituição ao Desembargador Camargo Neto.
Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente o ilustre Procurador de
Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior.
:
:
:
:
112119-40.2012.8.09.0103(201291121196)
MINACU
DES. NORIVAL SANTOME
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
: WANDERSON GONCALVES DOS SANTOS
ADV(S) : MAURO SERGIO BARBOSA DE SOUZA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. Merece
desprovimento o Agravo Regimental que se limita a
abordar os mesmos temas já analisados no recurso
de Apelação Cível, em nada inovando de forma a
alterar o convencimento do relator. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
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231 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
de Apelação Cível nº 112119-40, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o
agravo, nos termos do voto do Relator.
31 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
32 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
298250-61.2007.8.09.0051(200792982509)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
: SERGIO ALVES DE SOUZA
ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM
GRAU RECURSAL. DECISÃO SINGULAR. PROVIMENTO AO
IMPULSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Ao interpor
agravo regimental da decisão que proveu o recurso,
o agravante deve demonstrar o desacerto dos
fundamentos do decisum recorrido, sustentando a
insurgência em elementos novos que justifiquem o
pedido de reconsideração. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de Apelação Cível Nº
298250-61.2007 (200792982509) (Agravo
Regimental), Comarca de Goiânia, sendo agravante
SÉRGIO ALVES DE SOUZA e agravada ITAÚ SEGUROS S/A.
Acordam os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e desprover o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
Votaram, além do Relator ,
Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do
Desembargador Fausto Moreira Diniz, Desembargador
Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira ,
em substituição ao Desembargador Camargo Neto.
Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima
Júnior.
:
:
:
:
421164-94.2010.8.09.0125(201094211648)
PIRANHAS
DES. NORIVAL SANTOME
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : NELSON JOSE BRATTI
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1 - A cobrança de
comissão de permanência - cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato - exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios
e da multa contratual - Inteligência da súmula
472, do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Merece
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232 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
DECISAO
33 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
34 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
desprovimento o Agravo Regimental que se limita a
abordar os mesmos temas já analisados no recurso
de Apelação Cível, em nada inovando de forma a
alterar o convencimento do relator. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 421164-94, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o
agravo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
415020-64.2012.8.09.0051(201294150200)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
ANALICE RABELO NOGUEIRA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ORA AGRAVANTE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REFORMA. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. Confirma-se a
decisão monocrática proferida nos termos do art.
557, caput, do CPC, quando as razões do Agravo
Interno não foram suficientes para alterar o
convencimento deste Relator. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 415020-64, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o
agravo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
7357-71.2008.8.09.0051(200890073570)
GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
: VERA LUCIA SANTANA MAGALHAES
ADV(S) : RENATO PEREIRA DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA CONTRA TESES NAS QUAIS
QUEDOU VENCIDA A PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO A ENSEJAR MODIFICAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. Verificado que o agravante
reitera temas anteriormente expendidos, e ante a
ausência de elementos ou fatos novos no agravo
regimental que induzam à reconsideração do
julgador, mister se faz a manutenção da decisão
que negou seguimento ao recurso de apelação
manejado pelo recorrente, mormente por ser seu
dever o prequestionamento. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº
7357-71.2008 Nº (200890073570) (Agravo
Regimental), Comarca de Goiânia, sendo agravante
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A e agravada VERA
LÚCIA SANTANA MAGALHÃES.
Acordam os
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integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer e desprover o agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
Votaram, além do Relator, Dr. Wilson Safatle
Faiad, substituto do Desembargador Fausto Moreira
Diniz , o Desembargador Norival Santomé e o Dr.
Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao
Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento
o Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor
Rodolfo Pereira Lima Júnior.
35 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
:
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
36 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
444762-31.2010.8.09.0011(201094447625)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
MINISTERIO PUBLICO
CARLOS ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
ADV(S) : SERGIO DIVINO CARVALHO FILHO
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DPVAT. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
PREQUESTIONAMENTO.
Os aclaratórios objetivam,
exclusivamente, rever decisões que apresentam
falhas ou vícios, como obscuridade, contradição ou
omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a
inteireza e a clareza da decisão embargada, não
sendo meio hábil ao reexame da causa, ainda que
com o fim de prequestionamento explícito. RECURSO
CONHECIDO E REJEITADO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de Apelação Cível nº 444762-31.2010
(201094447625) (Embargos Declaratórios), Comarca
de Aparecida de Goiânia , sendo embargante
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e embargado
CARLOS ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS.
Acordam
os integrantes da Terceira Turma Julgadora da
Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
Votaram, além do Relator, o Dr. Wilson
Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto
Moreira Diniz , o Desembargador Norival Santomé e
o Dr. Marcus da Costa Ferreira , em substituição
ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o
julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente o ilustre Procurador de Justiça,
Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior.
181458-82.2011.8.09.0051(201191814580)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA
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ADV(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
37 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH
ROSANGELA DA ROSA CORREA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGAVO REGIMENTAL
NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INTENÇÃO DE
REEXAMINAR O MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONA-MENTO. I - Impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração, caso não ocorram as
hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do
Código de Processo Civil, sendo improsperável a
intenção de reapreciar o meritum do decisum. II Mesmo tratando-se de embargos declaratórios com o
fito exclusivo de prequestionamento de
dispositivos legais para possibilitar a
interposição de recursos para as instâncias
superiores, há de se observar os limites traçados
pelo artigo 535, I e II, do Codex de Ritos, posto
que, uma vez ausentes as hipóteses alinhavadas no
mencionado dispositivo, é de se rejeitar o impulso
que tem por propósito o prequestionamento de
matérias de cunho recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de Apelação Cível nº
181458-82.2011 (Embargos Declaratórios), Comarca
de GOIÂNIA, sendo embargante ANTÔNIO MARCOS
FERREIRA DA SILVA e embargada BANCO PANAMERICANO
S/A.
Acordam os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os
embargos declaratórios, nos termos do voto do
Relator. Custas de lei.
Votaram, além do
Relator , Desembargador Fausto Moreira Diniz,
Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da
Costa Ferreira, em substituição ao Desembargador
Camargo Neto. Presidiu o julgamento o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor
Rodolfo Pereira Lima Júnior.
:
:
:
:
499894-16.2011.8.09.0051(201194998941)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
GREICE KELLY DE MORAIS DIAS
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: CREDIFIBRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ADRIANO MUNIZ REBELLO
ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
GIOVANNA BENVENUTTI
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I -
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DECISAO
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Evidenciada a ausência de elementos ou fatos novos
no agravo regimental que induzam à reconsideração
do julgador, mister se faz a manutenção da
decisão singular que proveu parcialmente o apelo.
II - Impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração caso não ocorram as hipóteses previstas
no artigo 535, I e II, do Código de Ritos, sendo
improsperável a intenção de reexaminar matéria já
decidida. III - Não se faz necessário analisar
ponto a ponto do recurso da parte, nem mesmo
manifestação explícita do Tribunal sobre os
artigos prequestionados, pois, para a
admissibilidade de eventual recurso às instâncias
superiores, basta que a matéria suscitada tenha
sido analisada no acórdão vergastado. AGRAVO
REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS,
SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO REJEITADO.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº
499894-16.2011 (Embargos Declaratórios), Comarca
de Goiânia, sendo embargante GREICE KELLY DE
MORAIS DIAS e embargada CREDIFIBRA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO .
Acordam os
integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
Votaram, além do Relator, Desembargador Fausto
Moreira Diniz , Desembargador Norival Santomé e o
Dr. Marcus da Costa Ferreira , em substituição ao
Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento
o Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente
o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Rodolfo
Pereira Lima Júnior.
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 36452-32.2013.8.09.0000(201390364526)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
1 AGRAVANTE(S)
: EDSON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
ADV(S) : RICARDO CARLOS RIBEIRO
1 AGRAVADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
EDYEN VALENTE CALEPIS
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT. SOBRESTAMENTO DOS INCIDENTES DE
INCONSTITUCIONALIDADE E NÃO DO FEITO. ADI Nº 4627
E Nº 4350. Da análise da decisão do Supremo
Tribunal Federal, nas referidas decisões
percebe-se que somente serão sobrestados os
incidentes de inconstitucionalidade que tramitem
perante os Tribunais de Justiça Estaduais, em que
são questionados os mesmos dispositivos legais
impugnados nas ADI nº 4350 e nº 4627, não havendo,
portanto, que se falar em sobrestamento do
feito. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de Agravo de Instrumento nº
36452-32.2013 (201390364526), Comarca de GOIÂNIA,
sendo agravante EDSON RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
e agravada ITAÚ SEGUROS S/A.
Acordam os
integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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Estado de Goiás, à una nimidade de votos, em
conhecer e prover o agravo, nos termos do voto do
Relator. Custas de lei.
Votaram, além do
Relator, Desembargador Fausto Moreira Diniz,
Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da
Costa Ferreira, em substituição ao Desembargador
Camargo Neto. Presidiu o julgamento o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor
Rodolfo Pereira Lima Júnior.
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 161698-38.2013.8.09.0000(201391616987)
COMARCA
: NOVO GAMA
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
PROCURADOR
: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
1 AGRAVANTE(S)
: ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A ECONOMISA
ADV(S) : FRANCISCO CARLOS DANTAS
1 AGRAVADO(S)
: ARMINIO EUSTAQUIO DE CARVALHO
MARIA DE JESUS CARVALHO
ADV(S) : LOURIVAL SOARES DE LACERDA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. CONDIÇÕES DO ARTIGO
135, DO CPC. INEXISTENTES. 1 - O fato de o perito
ter recebido seus honorários periciais em uma
única parcela e ter juntado um complemento de
perícia não significa, necessariamente, que o
perito foi parcial. 2 - Revela-se desprovida de
fundamento a suspeição quando a situação não se
amolda a qualquer das hipóteses do artigo 135, da
Lei Processual Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento nº 161698-38, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o
agravo, nos termos do voto do Relator.
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 169888-87.2013.8.09.0000(201391698886)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
1 AGRAVANTE(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
1 AGRAVADO(S)
: MANOELA GONCALVES SILVA
ADV(S) : MANOELA GONCALVES SILVA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE
PREFERÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INDICA À
PENHORA COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO.
OFERECIMENTO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. I A indicação de cotas de fundo de investimentos à
penhora corresponde, na verdade, a nomeação de
títulos, direitos e ações, previstas nos incisos
III e X, do artigo 655 do Código de Processo
Civil, não podendo ser equiparadas à dinheiro ou
aplicações financeiras, ferindo a ordem legal,
sendo lícito ao credor recusar a nomeação desses
títulos públicos de duvidosa liquidez. Além de tal
recusa estar amparada no artigo 655, I, da Lei
Adjetiva Civil, a manutenção do dinheiro não
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DECISAO
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viola, no caso, o princípio da menor onerosidade
ao devedor, sobretudo pela falta de demonstração
de ineficiência no fluxo financeiro do banco com a
penhora realizada em dinheiro (artigo 620, do
referido diploma legal). II - Precedente do
Superior Tribunal de Justiça ex vi da Súmula nº
328, “Na execução contra instituição financeira, é
penhorável o numerário disponível, excluídas as
reservas bancárias mantidas no Banco Central”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de Agravo de Instrumento nº
169888-87.2007 (201391698886), Comarca de Goiânia,
sendo agravante ITAÚ UNIBANCO S/A
e agravado
MANOELA GONÇALVES SILVA.
Acordam os
integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto
do Relator. Custas de lei.
Votaram, além do
Relator, Desembargador Fausto Moreira Diniz,
Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da
Costa Ferreira, em substituição ao Desembargador
Camargo Neto. Presidiu o julgamento o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor
Rodolfo Pereira Lima Júnior.
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 206968-85.2013.8.09.0000(201392069688)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
PROCURADOR
: JOSE CARLOS MENDONCA
1 AGRAVANTE(S)
: ELEOMARIO PEREIRA DIAS
ADV(S) : HUGO DE OLIVEIRA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: DIRETOR DO NUCLEO DE SELECAO DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE GOIAS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. LIMINAR
INDEFERIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. MERITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
1. O agravo de instrumento constitui recurso
secundum eventum litis, devendo se limitar a
atacar o que restou soberanamente decidido pelo
ato agravado, cabendo ao relator analisar,
unicamente, o acerto ou desacerto da decisão
ferreteada. 2. Os critérios para a aferição da
pretensão de concessão de liminar estão na
faculdade do julgador, à margem do livre arbítrio,
ou seja, no gozo do poder discricionário que a
atividade judicante lhe confere, de decidir sobre
a conveniência da sua concessão quando,
logicamente, relevantes os fundamentos esposados
pelo sujeito pretensor, sendo sua reforma somente
permitida em casos de flagrante ilegalidade ou
evidente abuso de poder. 3. A jurisprudência
admite a possibilidade do Judiciário anular
questões objetivas de concurso público. Contudo,
tal medida é excepcional, somente sendo permitida
nos casos de flagrante ilegalidade, ou na ausência
de observância às regras previstas no edital.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
de Agravo de Instrumento nº 206968-85, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o
agravo, nos termos do voto do Relator.
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 219817-89.2013.8.09.0000(201392198178)
COMARCA
: ACREUNA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
1 AGRAVANTE(S)
: CLAUDIOMAR CONTIN PORTUGAL
ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO ISSY
1 AGRAVADO(S)
: AGRIPEC QUIMICA E FARMACEUTICA S/A
ADV(S) : VALMIR PONTES FILHO
LUCIANA M. FERNANDES
ALEXANDRE SANTOS GOMES
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESSUPOSTOS DA EXCEÇÃO
NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE EXCEPTIO NON
ADIMPLETI CONTRACTUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. A interposição de
exceção de pré-executividade é de se ver limitada
a questões formais de preenchimento de
pressupostos processuais, sob pena de infringir o
sistema processual em vigor, pelo qual a defesa da
executada se dá via de embargos à execução, eis
que imprescindível a dilação probatória,
concernente à apuração da alegada exceptio non
adimpleti contractus. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
DECISAO
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de Agravo de Instrumento nº
219817-89.2013 (201392198178), Comarca de Acreúna,
sendo agravante CLAUDIOMAR CONTIN PORTUGAL
e
agravada AGRIPEC QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A .
Acordam os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e desprover o
agravo, nos termos do voto do Relator. Custas de
lei.
Votaram, além do Relator, Desembargador
Fausto Moreira Diniz, Desembargador Norival
Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira, em
substituição ao Desembargador Camargo Neto.
Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima
Júnior.
43 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 157141-67.2012.8.09.0024(201291571418)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AUTOR(S)
: ALDENIR CHAGAS ALVES
ADV(S) : GILDOMAR REZENDE DA ROCHA JUNIOR
1 REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS
ADV(S) : BRUNA MARINHO DE MELO
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1 Direito líquido e certo é o que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua
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DECISAO
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extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. 2 - Conquanto se reconheça tratar-se a
concessão de licença para aprimoramento
profissional de ato ligado ao poder discricionário
da Administração Pública, não se deve olvidar que
o ato administrativo que indefere referido
pedido, quando não motivado, atenta contra o
princípio da legalidade. REMESSA OBRIGATÓRIA
CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Duplo Grau de Jurisdição nº 157141-67, acordam
os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER
a remessa, nos termos do voto do Relator.
44 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 173282-77.2012.8.09.0052(201291732829)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
PROCURADOR
: MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
1 AUTOR(S)
: LAURA JACINTO MOREIRA
ADV(S) : DARLY HELENA DOS SANTOS LOBO
1 REU(S)
: DIRETORA DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCACAO
INFANTIL CMEI 8(OITO) DE MARCO
SECRETARIA DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE
GOIANIA GO
ADV(S) : ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME
AMALIA ALVES FERREIRA TAVARES
ANA CRISTINA VELOSO E SILVA
EMENTA
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATRÍCULA EM
INSTITUIÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE. A
legitimidade das Diretoras de Centros Municipais
de Educação Infantil, é inconteste, quando se nega
vaga para criança, junto à instituição de ensino
- CMEI, nos termos do artigo 23, V, da
Constituição Federal. A segurança pleiteada deve
ser concedida, a fim de determinar que criança com
idade apropriada tenha vaga garantida em
instituição de ensino fundamental municipal, sob
pena de afronto a direito fundamental, bem como a
dispositivo constitucional (art. 208) e legal
(artigos 54, IV; 88, I; 208, III; e 213, todos do
ECA). REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Duplo Grau de Jurisdição nº 173282-77, acordam
os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER a
remessa , nos termos do voto do Relator.
45 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 277078-63.2009.8.09.0093(200992770785)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
PROCURADOR
: JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
1 AUTOR(S)
: MARIA PIEDADE SOUSA SOARES
ADV(S) : MOZART VILELA DE SOUSA NETTO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE JATAI
ADV(S) : HELOISA BRANDAO DE MELO
JUVERCI FELICIO VIEIRA
APELACAO CIVEL FLS. 56
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE JATAI
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
ADV(S)
1 REU(S)
EMENTA
DECISAO
: HELOISA BRANDAO DE MELO
JUVERCI FELICIO VIEIRA
: MARIA PIEDADE SOUSA SOARES
ADV(S) : MOZART VILELA DE SOUSA NETTO
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CAUSA DE PEDIR. PRESENTE. TEMPO DE
SERVIÇO. AVERBAÇÃO. CONTAGEM PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. 1 - Contendo a petição inicial a
exposição dos fatos de forma clara e objetiva e
trazendo os fundamentos de fato e de direito pelos
quais o autor pretende a análise de seu pedido,
não há se falar em ausência de causa de pedir. 2 Comprovada a prestação de serviços, no exercício
da atividade de Agente Comunitário de Saúde, o
direito à averbação desse tempo é medida que se
impõe, inclusive para fins previdenciários,
mormente quando a legislação municipal prevê essa
possibilidade. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO
CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Duplo Grau de Jurisdição nº 277078-63, acordam
os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER
a remessa e o apelo, nos termos do voto do
Relator
46 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 106784-34.2012.8.09.0105(201291067841)
COMARCA
: MINEIROS
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
PROCURADOR
: OSVALDO NASCENTE BORGES
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MINEIROS
ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 103
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
2 APELANTE(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MINEIROS
ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE
1 APELADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MINEIROS
ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE
2 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
MUNICÍPIO. DEVER DE FORNECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO E BLOQUEIO DE VERBAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 A jurisprudência dos nossos sodalícios pátrios
firmou o entendimento segundo o qual a União, o
Estado, o Distrito Federal e o Município são
partes legítimas para figurar no polo passivo nas
demandas cuja pretensão é o fornecimento de
medicamentos, terapias e tratamentos
imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo
a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 2
- É dever das autoridades públicas assegurar a
todos os cidadãos, indistintamente, o direito à
saúde, a qual afigura-se em direito fundamental do
indivíduo, garantido na Carta Magna,
incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia
medicamentosa necessária ao tratamento do
paciente. 3 - A garantia à saúde transpõe qualquer
entrave técnico ou burocrático, sendo dever do
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
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DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
Município assegurá-la. 4 - O Princípio da
Especificidade induz a aplicação da lei que rege o
Mandado de Segurança, sendo inaplicável a multa e
o bloqueio de verba pública prevista no §5º, do
artigo 461, da Lei Processual Civil. REMESSA
OBRIGATÓRIA E RECURSOS CONHECIDOS, MAS
DESPROVIDOS.
: Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos de Duplo Grau de
Jurisdição nº 106784-34, acordam os integrantes da
4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por
unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER a remessa e
os apelos, nos termos do voto do Relator.
47 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 80937-22.2012.8.09.0140(201290809372)
COMARCA
: SANCLERLANDIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
PROCURADOR
: WALDIR LARA CARDOSO
1 APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
1 APELADO(S)
: JOSE RITA FERREIRA
ADV(S) : NEVITON BORGES SILVA
RAFAEL RODRIGUES ABDALA
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
DEPÓSITO EM AGÊNCIA DO APELANTE. SAQUE REALIZADO
POR TERCEIRO, ESTRANHO AOS FATOS. Não comprovado
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
dirito do autor, caracteriza-se a negligência da
instituição financeira pela inobservância dos
cuidados mínimos na conferência dos documentos
para a retirada do numerário. SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de Apelação Cível em Procedimento
Sumário nº 80937-22.2012 (201290809372), Comarca
de Sanclerlândia, sendo apelante BANCO DO BRASIL
S/A e apelado JOSÉ RITA FERREIRA.
Acordam os
integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto
do Relator. Custas de lei.
Votaram, além do
Relator, Desembargador Fausto Moreira Diniz ,
Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da
Costa Ferreira , em substituição ao Desembargador
Camargo Neto. Presidiu o julgamento o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente o
ilustre Procurador de Justiça, Dr. Rodolfo
Pereira Lima Júnior.
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
287103-52.2010.8.09.0174(201092871039)
SENADOR CANEDO
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO
ADV(S) : TATIANY LORENA VIEIRA
SHEILA LOPES DE FARIA
: JOSE CARLOS DUTRA DA SANTANA
ADV(S) : ADELICIO SOUZA GUSMAO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
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DECISAO
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS. LEI Nº 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. FGTS
DEVIDO.
A nulidade na investidura ou do
vínculo do administrado com o Poder Público,
reconhecidos pelo Estado-Juiz, não impede o saque,
por quem de direito, do saldo respectivo da conta
vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS. Leitura do art. 19-A, caput, da
Lei nº 8.036/90.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as supra indicadas.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
A
sessão foi presidida pelo Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Votaram com o Relator o
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente o
ilustre Procurador de Justiça Doutor Rodolfo
Pereira Lima Júnior.
:
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
1 INTERES.(S)
:
2 INTERES.(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
194442-25.1998.8.09.0158(9891944420)
SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
JOSE CARLOS MENDONCA
BLANCA ALCORTA BERASATEGUI
JUAN RAMON MESTRE ALCORTA
ZURINE MESTRE ALCORTA
ADV(S) : LILIAN JOSEFINA DE CARVALHO CASTRO
JOSE HAROLDO DE OLIVEIRA E COSTA
LUIZ GONZAGA MOURA
MARIA DA SILVA MOURA
ADV(S) : JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS
LILIAM TEIXEIRA GOMES DE ANDRADE
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
ADV(S) : BENEDITO HELIO DE SOUZA
SERGIO FERREIRA WANDERLEY
TERCEIROS INTERESSADOS INCERTOS E
DESCONHECIDOS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO
ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DOS ARTIGOS 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E 1239 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Será válida a
citação por edital quando os requeridos
encontrarem-se em local ignorado, incerto ou
inacessível. 2. O sistema processual é informado
pela instrumentalidade das formas, portanto,
somente devem ser considerados nulos os atos que
acarretem efetivo prejuízo para os litigantes.
3. Deve ser reconhecida a usucapião especial
quando presentes os requisitos dispostos
legalmente, quais sejam: a) não ser proprietário
de qualquer outro imóvel rural ou urbano; b) ter a
posse como se fosse dono da área por no mínimo
cinco (05) anos ininterruptos; c) não ter sofrido
oposição a sua posse; d) ser a área contínua, não
maior que vinte e cinco (25) hectares; e) ter
tornado a área produtiva com seu trabalho ou com a
ajuda de sua família e f) ter fixado sua moradia
no terreno. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
DECISAO
50 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 194442-25.1998 (9891944420),
Comarca de Santo Antônio do Descoberto, sendo
apelantes BLANCA ALCORTA BERASATEGUI E OUTRO e
apelados LUIZ GONZAGA MOURA E OUTRA.
Acordam
os integrantes da Terceira Turma Julgadora da
Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto
do Relator. Custas de lei.
Votaram, além
do Relator, Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto
do Desembargador Fausto Moreira Diniz,
Desembargador Norival Santomé e Dr. Marcus da
Costa Ferreira, em substituição ao Des. Camargo
Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Doutora Laura Maria
Ferreira Bueno.
:
:
:
:
:
259388-79.2011.8.09.0051(201192593880)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : EDNELSON VIEIRA DO NASCIMENTO
: CASTRO E CUNHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO
S/S LTDA
ADV(S) : MARLON DE PAULA SATELES
RODOLFO OTAVIO P DA MOTA OLIVEIRA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONSTRUÇÃO DE CASA PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS.
VINCULAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE AO PAGAMENTO
DO TRIBUTO. ILEGALIDADE. 1 - Restando
evidenciada nos autos a construção de casa
própria, realizada em terreno da propriedade do
apelado, para moradia da sua família, resta
desconfigurado o fato gerador da obrigação
tributária relativa ao Imposto Sobre Serviço ISS. 2 - É ilegal a vinculação do recolhimento do
ISS, ainda mais diante de lançamento eivado de
vício no respectivo fato gerador, à outorga do
termo de “habite-se”, estando presentes os
requisitos próprios, diante da inexistência de
exploração econômica de atividade de
administração, empreitada ou subempreitada de
obra. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de Apelação Cível nº
259388-79.2011 (201192593880), Comarca de Goiânia,
sendo apelante MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e apelada
CASTRO E CUNHA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/S
LTDA .
Acordam os integrantes da Terceira
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e desprover o
apelo, nos termos do voto do Relator. Custas de
lei.
Votaram, além do Relator, Desembargador
Fausto Moreira Diniz, Desembargador Norival
Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira, em
substituição ao Desembargador Camargo Neto.
Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente o ilustre
Procurador de Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
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Júnior.
51 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
52 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
458944-95.2006.8.09.0129(200694589446)
PONTALINA
DES. NORIVAL SANTOME
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
JOSE IRINEU DA SILVA
ADV(S) : FRANCYS DE PAULA FERREIRA GUIMARAES
: ALTAIR PEREIRA DE MEDEIROS CALDEIRA
ADV(S) : RHORD BISPO DE ARAUJO PIRETT
: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO INEXIGÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA COM ASSINATURA
FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. I - A perícia grafotécnica que
comprova a falsidade da assinatura do avalista na
nota promissória, torna o título inexigível com a
declaração da nulidade da execução. II - Pelo
princípio da causalidade, verifica-se que o
exequente/embargado/apelante é que deu causa à
execução, devendo, pois, responder pelas despesas
processuais e honorários advocatícios. III - O
juízo da instância singela, já determinou a
remessa de ofício ao Ministério Público pelo
indício de crime ante a falsificação do documento.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 458944-95, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER
o apelo , nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
281289-92.2011.8.09.0087(201192812891)
ITUMBIARA
DES. NORIVAL SANTOME
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
ANTONIO BORGES
ADV(S) : ROBERTA LOPES MORAIS
: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES
: EMENTA. Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro.
Cláusula restritiva expressamente prevista.
Consumidor que não afirma prévio desconhecimento
dela. Aplicação que não se discute. Tabelamento da
indenização de acordo com grau de invalidez. 1.
Via de regra, as cláusulas complementares das
apólices de seguro, restritivas de direitos, devem
ser comunicadas ao consumidor contratante. 2. Não
alegando o consumidor qualquer desconhecimento
sobre a referida cláusula restritiva, e
limitando-se a pedir a interpretação dela de
acordo com suas expectativas, impõe-se a
manutenção da sentença que faz prevalecer as
estipulações contratuais. 3. Apelo conhecido e
desprovido.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 281289-92, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o
apelo, nos termos do voto do Relator.
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245 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
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53 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
:
:
:
:
:
179745-64.2009.8.09.0044(200991797450)
FORMOSA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
: VALDOMI BASILIO CAMARGO
ADV(S) : ANTONIO ALVES MACHADO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO
DESALIENADO. POSTERIOR REGISTRO DE GRAVAME.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. FATO
NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DA FINANCEIRA. DANO MORAL
DEVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. I Nos termos do artigo 333, II, do Código de
Processo Civil, é ônus da financeira a comprovação
de que o consumidor tenha firmado com ela um
contrato de financiamento, de modo a ensejar uma
lídima cobrança do inadimplente. Inexistente tal
prova, tem-se por indevido o registro do gravame
no veículo de propriedade do autor, pois não cabe
ao suposto contratado o ônus de evidenciar um fato
negativo. II - Provado o dano, a negligência da
ré e o nexo causal, cabível a indenização
proposta, resta configurada a responsabilidade
civil, como preconiza o artigo 927 do Código Civil
de 2002. III - O importe arbitrado em R$
10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação
por danos morais, encontra respaldo nos princípios
da razoabilidade, da proporcionalidade e demais
circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da
inexistência do débito ou de qualquer gravame no
veículo. IV - Sendo os honorários advocatícios
fixados dentro dos critérios estabelecidos pelo
artigo 20, § 3º, do Códex de Ritos, apresenta-se
justo o percentual arbitrado na importância de
quinze por cento (15%) do valor da condenação, não
havendo que se falar na sucumbência recíproca,
tendo em vista que a parte autora, ora apelada,
decaiu em parte mínima de seu pedido, sendo o caso
de incidência do parágrafo único do artigo 21 do
referido diploma processual. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de Apelação Cível nº
179745-64.2009 (200991797450), Comarca de Formosa,
sendo apelante BANCO SANTANDER BRASIL S/A e
apelado VALDOMI BASILIO CAMARGO.
Acordam os
integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto
do Relator. Custas de lei.
Votaram, além
do Relator, Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto
do Desembargador Fausto Moreira Diniz,
Desembargador Norival Santomé e Dr. Marcus da
Costa Ferreira, em substituição ao Des. Camargo
Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Doutora Laura Maria
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246 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
Ferreira Bueno.
54 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
55 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
358105-04.2007.8.09.0137(200793581052)
RIO VERDE
DES. NORIVAL SANTOME
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
JOAO CARLOS PERES CRUVINEL
JORGE ALVES CRUVINEL FILHO
ADV(S) : WELINTON SOARES TELES
FABRICIO EDER CARVALHAIS
LUIS FERNANDO CARVALHAES TELES
: MICHEL MEKDESSI NETO
ADV(S) : WILSON RODRIGUES DE FREITAS
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DCLARATÓRIA DE NULIDADE DE
TÍTULO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL. RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA
PARTE E DO PROCURADOR DE FORMA SOLIDÁRIA.
AFASTADA. 1 - Não tendo a parte recorrente logrado
êxito em provar o fato constitutivo de seu
direito, assim como extinção do direito do
recorrido, não há se falar em nulidade do título
de crédito. 2 - Tratando-se de negócio jurídico
entabulado entre partes capazes e, realizada
posteriormente uma novação decorrente da
desistência do contrato originário, não resta
ilegal o protesto advindo de dívida vencida
decorrente deste. 3 - Na ação em que se visa a
impedir o protesto de título, é cabível a
apresentação de reconvenção com o objetivo de
cobrar esse mesmo título. 4 - A condenação ao
pagamento da multa por litigância de má-fé deve
ser limitada às partes, pois o profissional da
advocacia está sujeito exclusivamente ao controle
disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 358105-04, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE
PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
444115-51.2010.8.09.0006(201094441155)
ANAPOLIS
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
: JOSE DOS REIS PEREIRA
ADV(S) : JOSE ANTONIO LOURENCO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE
IMPORTÂNCIAS PAGAS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. PREVISÃO
EXPRESSA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I
- Inviável a pretensão de restituição dos valores
descontados na folha de pagamento a título de
contrato de pecúlio por invalidez ou morte,
porquanto possui natureza aleatória e securitária,
uma vez que a entidade suportou o risco de ter
que indenizar os beneficiários. II - In casu, não
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
DECISAO
56 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
há falar em condenação por danos morais, posto não
comprovado nenhum ato antijurídico da recorrente
a ensejar situação dolorosa ou vexatória sofrida
pelo autor/recorrido. III - Em razão da reforma da
sentença, com o julgamento de improcedência dos
pedidos iniciais, impõe-se a inversão do ônus da
sucumbência, observando-se, entretanto, o artigo
12 da Lei nº 1.060/50, por ser a parte vencida
beneficiária da assistência gratuita. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de Apelação Cível nº
444115-51.2010 (201094441155), Comarca de
Anápolis, sendo apelante CAPEMISA SEGURADORA DE
VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e apelado JOSÉ DOS REIS
PEREIRA.
Acordam os integrantes da Terceira
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e prover o
apelo, nos termos do voto do Relator. Custas de
lei.
Votaram, além do Relator, Dr. Wilson
Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto
Moreira Diniz,
Desembargador Norival Santomé e
Dr. Marcus da Costa Ferreira, em substituição ao
Des. Camargo Neto. O Desembargador Norival Santomé
adotou o relatório de revisão. Presidiu o
julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça,
Doutora Laura Maria Ferreira Bueno.
:
:
:
:
:
444115-51.2010.8.09.0006(201094441155)
ANAPOLIS
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
: JOSE DOS REIS PEREIRA
ADV(S) : JOSE ANTONIO LOURENCO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE
IMPORTÂNCIAS PAGAS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. PREVISÃO
EXPRESSA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I
- Inviável a pretensão de restituição dos valores
descontados na folha de pagamento a título de
contrato de pecúlio por invalidez ou morte,
porquanto possui natureza aleatória e securitária,
uma vez que a entidade suportou o risco de ter
que indenizar os beneficiários. II - In casu, não
há falar em condenação por danos morais, posto não
comprovado nenhum ato antijurídico da recorrente
a ensejar situação dolorosa ou vexatória sofrida
pelo autor/recorrido. III - Em razão da reforma da
sentença, com o julgamento de improcedência dos
pedidos iniciais, impõe-se a inversão do ônus da
sucumbência, observando-se, entretanto, o artigo
12 da Lei nº 1.060/50, por ser a parte vencida
beneficiária da assistência gratuita. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de Apelação Cível nº
444115-51.2010 (201094441155), Comarca de
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
Anápolis, sendo apelante CAPEMISA SEGURADORA DE
VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e apelado JOSÉ DOS REIS
PEREIRA.
Acordam os integrantes da Terceira
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e prover o
apelo, nos termos do voto do Relator. Custas de
lei.
Votaram, além do Relator, Dr. Wilson
Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto
Moreira Diniz,
Desembargador Norival Santomé e
Dr. Marcus da Costa Ferreira, em substituição ao
Des. Camargo Neto. O Desembargador Norival Santomé
adotou o relatório de revisão. Presidiu o
julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça,
Doutora Laura Maria Ferreira Bueno.
57 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
58 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
117415-02.2012.8.09.0149(201291174150)
TRINDADE
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
NELSON ESTEVES
ADV(S) : LUIS CARLOS PINHEIRO
: ROBERTO FELICIANO
ADV(S) : JOAQUIM ALVES BASTOS FILHO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FORTES
INDÍCIOS DE FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
EXECUTADO. NOTAS PROMISSÓRIAS INEXIGÍVEIS. ACORDO
JUDICIAL ANULADO. I - Consideradas as
peculiaridades do caso concreto, tem-se como
inexigíveis as notas promissórias objeto da
execução, quando emitidas por pessoa estranha que
se fez passar pelo executado, valendo-se de fraude
para beneficiar terceiros. II - Deve ser cassada
a sentença que homologou o acordo firmado entre as
partes destacadas nas cártulas, diante da
comprovada ilegitimidade passiva do requerido, ora
apelante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº
117415-02.2012 (201291174150), Comarca de
Trindade, sendo apelante NELSON ESTEVES e apelado
ROBERTO FELICIANO.
Acordam os integrantes da
Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e prover
parcialmente o apelo, nos termos do voto do
Relator. Custas de lei.
Votaram, além do
Relator, Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do
Desembargador Fausto Moreira Diniz,
Desembargador Norival Santomé e Dr. Marcus da
Costa Ferreira, em substituição ao Des. Camargo
Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Presente a ilustre
Procuradora de Justiça, Doutora Laura Maria
Ferreira Bueno.
:
:
:
:
169360-30.2012.8.09.0116(201291693602)
PADRE BERNARDO
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
59 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GUSTAVO PASQUALI PARISE
WALISSON HENRIQUE JUSTO E LEMES
: WILKER PIRES TEIXEIRA
: EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO
LOCALIZADO. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM AÇÃO DE
DEPÓSITO. FACULDADE DA PARTE. PROSSEGUIMENTO DA
COBRANÇA DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E
DA EFETIVIDADE. I - Na ação de busca e apreensão,
não localizado o bem, o autor tem a opção de
requerer a conversão da ação de busca e apreensão
em ação de depósito, ex vi o artigo 4º do Decreto
Lei nº 911/1969 e prosseguir nos próprios autos
com a cobrança da dívida representada pelo valor
equivalente do bem em dinheiro. II - Deve ser
cassada a sentença que julgou improcedente o
pedido inicial, dado o desaparecimento do bem
alienado fiduciariamente, mormente pelo fato de
que a obrigação do devedor, de pagar o equivalente
do bem em dinheiro, persiste e, ainda, pela
incidência dos princípios da celeridade, economia
processual e efetividade. APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de Apelação Cível nº
169360-30.2012 (201291693602), Comarca de Padre
Bernardo, sendo apelante BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelado WILKER
PIRES TEIXEIRA.
Acordam os integrantes da
Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e prover o
apelo, nos termos do voto do Relator. Custas de
lei.
Votaram, além do Relator, Dr. Wilson
Safatle Faiad, substituto do Desembargador Fausto
Moreira Diniz,
Desembargador Norival Santomé e
Dr. Marcus da Costa Ferreira, em substituição ao
Des. Camargo Neto. Presidiu o julgamento o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente
a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Laura
Maria Ferreira Bueno.
:
:
:
:
:
:
165730-33.2012.8.09.0029(201291657304)
CATALAO
DES. NORIVAL SANTOME
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
YARA ALVES FERREIRA E SILVA
ICLEA FATIMA DE ALMEIDA
ADV(S) : WEBER MACHADO DE ALMEIDA
: FERNANDO ANTONIO DA FONSECA
ADV(S) : WANDERLEI PEREIRA CARNEIRO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO.PARTILHA DE IMÓVEL
FINANCIADO EM NOME DE SOMENTE UM DOS CONSORTES.
CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PERCENTUAL DO BEM IMÓVEL
QUE INTEGRA O ACERVO PATRIMONIAL PARTILHÁVEL.
APURAÇÃO EM FASE LIQUIDATÓRIA.1- O valor de
mercado do imóvel não se pauta pelos mesmos
índices de atualização da moeda, razão pela qual,
tratando-se de partilha de bens em decorrência da
dissolução da união estável, mostra-se mais
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
DECISAO
60 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
adequado o ressarcimento a uma das partes de
metade da avaliação atual do bem, feita durante a
liquidação por arbitramento, porquanto a mera
meação da quantia adimplida pelo imóvel poderia
implicar em um desequilíbrio no montante final
destinado a cada um dos consortes. 2 - Os valores
atinentes a parcelas do financiamento do imóvel
pagos exclusivamente por uma das partes após a
separação de fato do casal devem ser ressarcidos
caso a posse do bem permaneça com o outro
litigante após a dissolução da união estável.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 165730-33, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE
PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
455727-32.2012.8.09.0162(201294557270)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : IULLIANA JULIELE MARTINS E CUNHA FERREIRA
HELOANNA PAULA MARTINS E CUNHA
: MARIA SALVADORA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO.
VALOR IRRISÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL. DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS. EMENDA DA INICIAL. I- Cassa-se a
sentença que extingue o processo sem julgamento do
mérito, por ausência de interesse de agir, em
ação de cobrança, ao fundamento de inexistir
utilidade econômica na demanda, ante o
inexpressivo valor do crédito reclamado. II Constatada alguma irregularidade na petição
inicial ou falta de documento indispensável à
propositura da ação, é dever do magistrado, antes
do decreto de extinção, oportunizar à parte a
emenda da exordial, nos termos do artigo 284 do
Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E
PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº
455727-32.2012 (201294557270), Comarca de
VALPARAÍSO DE GOIÁS, sendo apelante SANEAMENTO DE
GOIÁS S/A SANEAGO e apelada MARIA SALVADORA.
Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos
do voto do Relator. Custas de lei.
Votaram,
além do Relator, Desembargador Fausto Moreira
Diniz, que também presidiu o julgamento, o
Desembargador Norival Santomé e Dr. Marcus da
Costa Ferreira, em substituição ao Des. Camargo
Neto.
Presente o ilustre Procurador de
Justiça, Doutor Rodolfo Pereira Lima Júnior.
GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
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2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.107/2013
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
274413-23.2013.8.09.0000(201392744130)
TRINDADE
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: COLEMAR CORREA GUIMARAES JUNIOR
: ALESSANDRO RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S) : COLEMAR CORREA GUIMARAES JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Diante destas considerações, indefiro a liminar
pleiteada. Por imprescindível, solicite
informação acerca do alegado à Douta Juíza de
Direito da Comarca de Trindade, para que as preste
no prazo de quarenta e oito horas.
Após,
dê-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, 07 de
agosto de 2013.
Desembargador JOÃO WALDECK
FELIX DE SOUSA RELATOR
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
276079-59.2013.8.09.0000(201392760798)
JOVIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: HUMBERTO ADENAUER DO AMARAL TAVARES
: CLERITON MARLOS DA SILVA
ADV(S) : HUMBERTO ADENAUER DO AMARAL TAVARES
DECISAO OU DESPACHO:
Assim sendo, diante de tais considerações INDEFIRO
a liminar requerida.
Requisite-se informações
da autoridade apontada como coatora,
encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Após,
dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. Goiânia, 08 de agosto de 2013.
Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA Relator
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
276530-84.2013.8.09.0000(201392765307)
GOIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: MABYLLA LORIATO FERREIRA
: OTTO JOSE SANTINO DA SILVA
ADV(S) : MABYLLA LORIATO FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
A advogada Mabylla Loriato Ferreira, sem a
indicação do endereço profissional, amparada pelo
art. 5º, caput, incisos XLVIII, XLIX e LXVIII, da
Constituição Federal, arts. 647 e seguintes, do
Código de Processo Penal, impetra ordem
liberatória de habeas corpus, com pedido de
liminar, em proveito de OTTO JOSÉ SANTINO DA
SILVA, devidamente qualificado, apontando como
autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito
do 8º Juizado Criminal da Comarca de Goiânia,
expondo que o paciente, condenado pela prática do
crime de furto qualificado, tipificado pelo art.
155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal
Brasileiro, à reprimenda aflitiva de 03 (três)
anos de reclusão, no regime inicial semiaberto,
padece constrangimento ilegal, ante a inércia da
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253 de 291
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autoridade impetrada para decidir pedido de
extinção da punibilidade, ainda, porque merecedor
da progressão do sistema penitenciário e do
indulto natalino, preenchidos os requisitos, razão
para a soltura.
Pedido de liminar.
A
questão relativa à inércia da autoridade impetrada
está vinculada ao exame do mérito da ação penal
de habeas corpus e depende da sua
processualização, de maneira que o acolhimento, na
providência acauteladora, implica em outorga de
solução satisfativa, incompatível com o juízo
provisional, além de que os demais temas refogem à
via eleita, tornando inadequado o debate,
conduzindo à negação do pleito.
Indefiro a
liminar.
Requisitem-se informações à Juíza
impetrada.
Colha-se o pronunciamento
ministerial.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
277471-34.2013.8.09.0000(201392774713)
PONTALINA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: VANDERLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA
: VALTENO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : VANDERLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante destas considerações, INDEFIRO A LIMINAR
pleiteada.
Por imprescindível, solicite
informação acerca do alegado à Douta Juíza de
Direito da Comarca de PONTALINA, Drª Eugênia
Bizerra de Oliveira Araújo, para que as preste no
prazo de quarenta e oito horas.
Após, dê-se
vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, 09 de agosto
de 2013.
Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE
SOUSA Relator
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
280471-42.2013.8.09.0000(201392804710)
CERES
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: JOAO CARLOS DE FARIA
: LEANDRO RUMAO DA SILVA
ADV(S) : JOAO CARLOS DE FARIA
DECISAO OU DESPACHO:
O pleito deduzido demanda análise do próprio
mérito da impetração, inviável em sede do juízo de
cognição prévia, impondo-se reservar ao Colegiado
a apreciação definitiva da matéria.
Assim,
indefiro o pedido de liminar. Colham-se as
informações junto à autoridade averbada de
coatora, ouvindo-se, em seguida, o representante
do Ministério Público em 2º grau.
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
278752-25.2013.8.09.0000(201392787521)
MINACU
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: WALDERCY RIBEIRO DA CUNHA
: LINDOMAR ROSA DA SILVA
ADV(S) : WALDERCY RIBEIRO DA CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa ordem de ideias, considerando prudente
reservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo,
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em momento oportuno, após verificação mais
detalhada dos dados constantes dos autos,
porquanto não restou evidenciada a presença,
cumulativamente, do fumus boni iuris e do
periculum in mora, INDEFIRO a postulação na forma
pretendida.
Oficie-se à Juíza de Direito da
Vara Criminal da Comarca de Minaçu-GO, autoridade
acoimada coatora, para prestar as informações de
praxe, no prazo legal, encaminhando-lhe cópia
desta decisão preliminar.
Após, vista à
Procuradoria Geral de Justiça.
Dê-se ciência ao
impetrante.
Goiânia, 12 de agosto de 2013.
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
279629-62.2013.8.09.0000(201392796296)
CATALAO
DES(A). LEANDRO CRISPIM
: ELSON FERREIRA DE SOUSA
: JOZIEL RODOVALHO DOS SANTOS
IZAEL RODOVALHO DOS SANTOS
ADV(S) : ELSON FERREIRA DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
De um exame prévio dos autos, não constato, a
priori, desrespeito a nenhuma das hipóteses
mencionadas. Presentes, portanto, os pressupostos
para a manutenção da medida cautelar, indefiro a
liminar pleiteada. Solicite à autoridade dita
coatora que preste, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, informações sobre o alegado. Após,
dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. Goiânia, 12 de agosto de 2013.
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM R E L A T O R
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
281655-33.2013.8.09.0000(201392816556)
GOIANIA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: ANTONIO DE PADUA PEREIRA GOMES
: ANTONIO DE PADUA PEREIRA GOMES
ADV(S) : ANTONIO DE PADUA PEREIRA GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a
presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e
do periculum in mora, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se à Juíza de Direito da 4ª Vara de Família
e Sucessões desta Capital, autoridade acoimada de
coatora, para prestar as informações de praxe, no
prazo legal, encaminhando-lhe cópia desta decisão
preliminar.
Após, colha-se o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Dê-se ciência ao
impetrante.
Goiânia, 09 de agosto de 2013.
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
281000-61.2013.8.09.0000(201392810000)
ARAGARCAS
DES(A). CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: GEANCARLUS GUTERRE
: LUAN VILA NOVA BOAS
ADV(S) : GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a
presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e
do periculum in mora, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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255 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
Aragarças-GO, autoridade acoimada de coatora, para
prestar as informações de praxe, no prazo legal,
encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça.
Dê-se ciência ao impetrante.
Goiânia, 13 de agosto de 2013.
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
281003-16.2013.8.09.0000(201392810035)
ARAGARCAS
DES(A). CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE
: PAULO RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a
presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e
do periculum in mora, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de
Aragarças-GO, autoridade acoimada de coatora, para
prestar as informações de praxe, no prazo legal,
encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça.
Dê-se ciência ao impetrante.
Goiânia, 13 de agosto de 2013.
GOIANIA, 15 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
===============================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.136/2013
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
205583-05.2013.8.09.0000(201392055830)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ABRAO AMISY NETO
ANDREIA BONINI
BRUNO ALVES DA SILVA
ADV(S) : ANDREIA BONINI
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE.
INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA.
AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. Não padece ilegalidade a decisão que
preserva o paciente no regime de clausura
antecipada, convertendo o flagrante delito em
preventiva e indeferindo a sua revogação,
alicerçada na prova do crime e indícios da
autoria, pelo cometimento de roubo
circunstanciado, revelando a perigosidade social
do praticante, na confluência com condições
autorizativas do art. 312, do Código de Processo
Penal, resguardo da ordem pública e da instrução
criminal, não cedendo a predicados pessoais, em
sintonia com o art. 93, inciso IX, da Carta da
República. ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
228965-27.2013.8.09.0000(201392289653)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
ABRAO AMISY NETO
CLEBSON VIEIRA NERES
JAYME VINICIUS ALEXANDRE RODRIGUES
ADV(S) : CLEBSON VIEIRA NERES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. DISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. O remédio de habeas corpus é ação
mandamental de natureza constitucional que reclama
prova pré-constituída, não sendo permitida a
análise de matérias que demandem dilação
probatória.
2 - EXCESSO DE PRAZO. FIM DA
INSTRUÇÃO PRÓXIMO. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL.
ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. Não há que se falar em coação ilegal
por excesso de prazo quando o término da instrução
já se avizinha, haja vista que os autos aguardam
somente a juntada de laudos periciais e das
alegações finais para a prolação da sentença.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE,
DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo, em parte, o
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parecer Ministerial, em conhecer parcialmente da
ordem e, nesta parte, denegá-la, nos termos do
voto do Relator exarado na assentada do julgamento
que a este se incorpora. Sem Custas.
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
227566-60.2013.8.09.0000(201392275660)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
ABRAO AMISY NETO
FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE
MARIANA FERREIRA CAVALCANTE
: EDUARDO MARTINS DE MORAES FILHO
ADV(S) : FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE
MARIANA FERREIRA CAVALCANTE
: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ROUBO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS
PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. Deve ser mantido o decreto
de prisão preventiva expedido com fundamento na
garantia da ordem pública, da instrução criminal e
aplicação da lei penal, se o ato impetrado que
indeferiu pleito de revogação indicou fatos
concretos que autorizam a constrição do paciente,
tendo em vista que a prisão processual não
conflita com o princípio da presunção de
inocência, porque garantido pela própria
Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXI,
não obstante os predicados pessoais que o
paciente diz ter. 2 - MEDIDAS CAUTELARES
PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INADMISSIBILIDADE. Embora com o advento da
Lei 12.403/2011, a prisão provisória passou a ser
a exceção da exceção, se presentes um dos
requisitos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, não há como aplicar as medidas cautelares
previstas na citada lei.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
:
:
:
:
:
242154-72.2013.8.09.0000(201392421543)
GOIANIA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
ABRAO AMISY NETO
JOSE LOPES DA LUZ FILHO
VITORINO GOMES DE OLIVEIRA
: ALAN MARINHO DE SOUZA SANTOS
ADV(S) : JOSE LOPES DA LUZ FILHO
VITORINO GOMES DE OLIVEIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. TÉRMINO
DO PRAZO. PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE. PERDA DO
OBJETO. Constatado o paciente foi colocado em
liberdade em razão do vencimento do prazo
estipulado no mandado de prisão temporária,
cessado está o constrangimento ilegal apontado,
restando prejudicado o pedido de habeas corpus, em
razão da perda de seu objeto. (Art. 659 do CPP e
arts. 195 e 244, ambos do RITJGO). ORDEM
PREJUDICADA.
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DECISAO
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
: ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça e
julgar prejudicado a ordem, nos termos do voto da
Relatora.
Sem custas.
VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão,
os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da
Silva JR,
Leandro Crispim e Dr. Jairo Ferreira
Júnior, Juiz substituto do Desembargador Luiz
Cláudio Veiga Braga. Ausente o Desembargador João
Waldeck Félix de Sousa.
Esteve presente à
sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de
Justiça, Dr(a). Abrão Amisy Neto.
Goiânia,
08 de agosto de
2013.
:
:
:
:
:
:
247504-41.2013.8.09.0000(201392475040)
ANAPOLIS
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
ABRAO AMISY NETO
SAULO MENEZES
LEONARDO MENDES DA SILVA
ADV(S) : SAULO MENEZES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO CARENTE DE
FUNDAMENTAÇÃO. 1.Encerrada a instrução processual
e estando o feito no aguardo de juntada das
alegações finais das partes, fica superada a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de
prazo. Inteligência da Súmula nº 52 do Superior
Tribunal de Justiça. 2. Não é carente de
fundamentação a decisão em que o Julgador declina
as razões do seu convencimento, ainda que de forma
sucinta, como preceitua o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
: ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, desacolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos
do voto da Relatora.
Sem custas.
VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão,
os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da
Silva JR, Leandro Crispim e Dr. Jairo Ferreira
Júnior, Juiz substituto do Desembargador Luiz
Cláudio Veiga Braga. Ausência ocasional do
Desembargador João Waldeck Félix de Sousa,
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a)
nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Abrão Amisy
Neto.
Goiânia,
08 de agosto de 2013.
:
:
:
:
:
:
247225-55.2013.8.09.0000(201392472253)
GOIANIRA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ABRAO AMISY NETO
KARIMY ADRIANE COSTA
IVO BAIRROS DE BRUM JUNIOR
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EMENTA
DECISAO
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
ADV(S) : KARIMY ADRIANE COSTA
: EMENTA : HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREDICADOS
PESSOAIS. Não expõe ilegalidade a decisão que
decreta a prisão preventiva, fundamentada em
circunstâncias concretas, a gravidade dos crimes
praticados, estupro de vulnerável e ameaça,
tipificados pelo art. 217-A, c/c art. 226, inciso
II, e art. 147, caput, todos do Código Penal
Brasileiro, e a coação a testemunhas, evidenciando
a necessidade da constrição antecipada do
paciente, para a garantia da ordem pública e
conveniência da instrução criminal, condições
autorizadoras do art. 312, do Código de Processo
Penal, que não cedem em razão de predicados
pessoais. ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
257397-56.2013.8.09.0000(201392573971)
ITAPIRAPUA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ABRAO AMISY NETO
FLAVIO BATISTA DIAS
GESSY JAMES DA SILVA DE MELO
: VALDEIR DA SILVA
ADV(S) : FLAVIO BATISTA DIAS
GESSY JAMES DA SILVA MELO
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. Expõe fundamentação
suficiente a decisão que decreta a custódia
preventiva do paciente, fundamentada na garantia
da ordem pública, afrontada pelo descumprimento de
medida protetiva de urgência, a despeito de
cientificado, justificando a medida extrema, para
evitar a recorrência delitiva, pela concreta
possibilidade de ofensa à integridade física e
psicológica da vítima, nos termos dos arts. 312,
313, inciso III, do Código de Processo Penal,
reclamando preservação. ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
256177-23.2013.8.09.0000(201392561779)
GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
ABRAO AMISY NETO
JACKELINE DA SILVA VELOSO
REGINA LUCAS DE SOUZA
: JOHN KENNEDY PIRES LOPES
ADV(S) : JACKELINE DA SILVA VELOSO
REGINA LUCAS DE SOUZA
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260 de 291
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EMENTA
DECISAO
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE
EM PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO
JUSTIFICADA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) A análise
do mérito da imputação, por demandar incursão no
conjunto fático probatório, é incomportável com a
via estreita do mandamus, devendo, pois, ser
avaliada no curso da ação penal. 2) Irrepreensível
a decisão que converte a prisão em flagrante em
preventiva, bem como a que a manteve, alicerçada
nos pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal, mesmo diante dos predicados
pessoais do paciente, afastada, pois, alegada
ofensa ao princípio da inocência. 3) ORDEM
DENEGADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer do Ministério Público em 2º
grau, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos
termos do voto do relator, que a este se
incorpora. Sem custas
:
:
:
:
:
:
258229-89.2013.8.09.0000(201392582296)
GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
ABRAO AMISY NETO
VALDIR JOSE DO PRADO
JEFERSON ALENCAR BUENO
ADV(S) : VALDIR JOSE DO PRADO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
RELAXAMENTO DA PRISÃO DO PACIENTE.
PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO PELA PERDA DO OBJETO.
Constatado que o dirigente processual concedeu
liberdade provisória ao paciente resta prejudicada
a ordem impetrada, pela perda do objeto, com base
nos artigos 659 do Código de Processo Penal e
195, caput e parágrafo único, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. ORDEM
PREJUDICADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer do Ministério Público em 2º
grau, em julgar o pedido prejudicado, nos termos
do voto do relator, que a este se incorpora. Sem
custas.
:
:
:
:
:
:
257954-43.2013.8.09.0000(201392579546)
GOIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ABRAO AMISY NETO
JOSE CARLOS DOS REIS
ITALO ALVES LOPES
ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE
AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREDICADOS
PESSOAIS. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES. I- A via estreita da ação
constitucional, não comporta apreciação de tese
defensiva de negativa de autoria, uma vez que a
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DECISAO
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
matéria reclama minuciosa ponderação do contexto
fático e probatório, ao que não se presta a
providência de tutela da liberdade ambulatorial.
II- Não afronta o princípio da presunção de
inocência, apresentando motivação suficiente, a
decisão que preservou a prisão preventiva do
paciente, indeferindo o pedido de sua revogação,
objetivando evitar risco para a ordem pública,
alicerçada na materialidade delitiva e indícios
suficientes de autoria, além de ter se associado a
outros agentes, para a prática do crime de furto,
mediante destreza, associado ao fato de ter sido
condenado por crime de mesma natureza, expondo
elementos concretos justificadores da medida
extrema, revelando a insuficiência das cautelares
diversas, atendidos os critérios da necessidade e
adequação da constrição antecipada, em sintonia
com condição autorizadora do art. 312, do Código
de Processo Penal, não cedendo a eventuais
predicados pessoais. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA
E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
258476-70.2013.8.09.0000(201392584760)
ITUMBIARA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ABRAO AMISY NETO
ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
DENNER LOPES RIBEIRO
ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
: EMENTA : HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUTORIA
DELITVA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
I - Segundo iterativa
jurisprudência, o tema pertinente à autoria
delitiva não pode ser debatido no âmbito acanhado
da ação penal de habeas corpus, por reclamar
aprofundado exame dos elementos de convicção,
comportando análise no processo penal de
conhecimento, em curso na origem. II - Constitui
razão à subsistência da prisão antecipada pela
prática dos crimes de roubo circunstanciado e
formação de quadrilha, tipificados pelo art. 157,
§ 2º, incisos I, II e V, e art. 288, ambos do
Código Penal Brasileiro, decorrente da conversão
do flagrante delito em preventiva, a existência de
circunstância autorizadora da segregação
cautelar, garantia da ordem pública, revelada na
imprescindibilidade da pacificação social e
cometimento de infrações penais graves, merecendo
enérgica repreensão, especialmente pela ocorrência
de o paciente responder a outras ações penais,
configurando risco concreto de reiteração
criminosa. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA
EXTENSÃO, DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
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unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
12 - RECURSO EM SENTIDO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
ESTRITO
:
:
:
:
:
:
2 RECORRIDO(S)
:
3 RECORRIDO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
13 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
142632-81.2006.8.09.0044(200691426325)
FORMOSA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
ABRAO AMISY NETO
MINISTERIO PUBLICO
NUBIA DAMACENA DE OLIVEIRA SOBRINHO
IZABELA DAMASCENA DE SOUZA
JOSE PEREIRA DE SOUZA NETTO
ADV(S) : MARCELO DE SOUSA VIEIRA
RENATA ALVES DA SILVA
ADV(S) : ROGERIO BRUNO CORREA
JOSE DOS SANTOS SOBRINHO
ADV(S) : DANIEL A. NATIVIDADE CAMPOS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES
PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PELA MENORIDADE DO
RÉU. 1) Constatada a ocorrência de omissão,
impõe-se admissível o recebimento dos aclaratórios
para, imprimindo efeitos infringentes, retificar
o acórdão, declarando extinta a punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva em sua forma
abstrata, tendo em vista a redução do lapso
temporal pela menoridade do réu. 2) Embargos
providos com efeitos infringentes.
ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, em
dar provimento aos embargos, nos termos do voto do
relator, que a este se incorpora. Sem custa
86418-49.2006.8.09.0051(200690864183)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
ROGERIO EURIPEDES DE ALMEIDA
ADV(S) : NILSON PEDRO DA SILVA
BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO
: WALDEZIO QUEIROZ DE SOUSA
ADV(S) : TELMA MUNDIM DE SIGUEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA E/OU
INEXISTÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. Suficientemente demonstradas a
materialidade e a respectiva autoria do delito de
furto qualificado nas provas do inquérito
policial, porém jurisdicionalizadas, não há
falar-se em absolvição, e a manutenção da
condenação dos agentes é medida que se impõe.
2
- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
Incomportável a aplicação do princípio da
insignificância se não se mostra ínfimo o valor do
bem subtraído. Ainda mais se considerar que o
crime foi praticado em concurso e as
circunstâncias pessoais dos agentes, o que revela
a periculosidade de suas ações no contexto social
e elevado grau de reprovabilidade de seus
comportamentos. 3 - CONCURSO DE PESSOAS.
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263 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
DECISAO
14 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. INCOMPORTÁVEL. Não
prospera o pleito de exclusão da qualificadora
inserida no inciso IV do §4º do artigo 155 do
Código Penal, se dos autos conclui-se que a
prática delitiva foi perpetrada pelo apelante e o
coautor que, em unidade de desígnios, subtraíram
para si, bem pertencente da vítima.
4REPRIMENDA CÓRPOREA EXACERBADA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. A pena corpórea está em consonância com
as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP,
bem como às exigências da espécie concreta, id
est, as suas singularidades, as suas nuances
objetivas e, principalmente, à pessoa a que a
sanção se destina, não tendo que se falar em
excessos na fixação da pena-base. Em que pese as
reprimendas dos agentes tenham sido
definitivamente estabelecidas em patamar inferior
a 4 (quatro) anos de reclusão, percebe-se que se
trata de condenados reincidentes e que foram
reconhecidas circunstâncias judiciais
desfavoráveis, elementos estes que inviabilizam a
concessão do benefício de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer das apelações, mas lhes negar provimento,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Custas de lei.
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:
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
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:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
17478-14.2005.8.09.0036(200590174789)
CRISTALINA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
NICELIO SANTOS MELO FRANCO
ADV(S) : MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES
MINISTERIO PUBLICO
MINISTERIO PUBLICO
NICELIO SANTOS MELO FRANCO
ADV(S) : MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
1 - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. Se o veredito
encontra apoio em uma das versões apresentadas,
não pode ser considerado contrário à prova dos
autos, devendo ser mantida a qualificadora do
artigo 121, §2º, IV, do Código Penal. 2 - NÃO
CONFIGURAÇÃO DO MOTIVO FÚTIL. A prática do delito
de homicídio sem motivação aparente não qualifica
o delito de homicídio pelo motivo fútil. 3 DECISÃO DO JUIZ PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI. Se o
magistrado, contrariando texto expresso da lei,
inclui qualificadora inexistente no rol do § 2º,
do artigo 121, do Código Penal, o Tribunal de
Justiça deve retificar o equívoco. Inteligência do
artigo 593, § 1º, do Código de Processo Penal. 4
- REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. A
reprimenda basilar deve ser arbitrada no mínimo
legal, quando o grau de censura da conduta do
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DECISAO
15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
acusado fixar-se nesse patamar. 5 - ÍNDICE DA
DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. Se o iter
criminis aproximou-se do seu final, o grau de
redução, em decorrência da tentativa, deve ser
fixado em 1/3. 6 - REGIME DE CUMPRIMENTO. O regime
de cumprimento da pena fixada em 08 anos deve ser
o semiaberto, conforme dispõe o artigo 33, §2º,
“a”, e § 3º, do Código Repressivo. 7 - 1º APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADA A
ANÁLISE DA 2ª APELAÇÃO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo em parte o parecer do
Ministério Público em 2º grau, em conhecer dos
apelos e prover parcialmente o primeiro, para
redimensionar a pena e, julgar prejudicado o
segundo, nos termos do voto do relator, que a este
se incorpora. Custas de lei.
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:
:
:
:
468258-03.2011.8.09.0093(201194682588)
JATAI
DES. LEANDRO CRISPIM
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
ELIOMAR SILVEIRA NOVAIS
ADV(S) : EMANOEL BATISTA DE ARAUJO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGALIDADE. GRAVAÇÃO DIGITAL DAS AUDIÊNCIAS DO
FEITO. AFRONTA À LEI N. 11.900/09. IMPROCEDÊNCIA.
A gravação digital das audiências realizadas no
processo estão de acordo com o determinado pelo
art. 405, §1º, do CPP, sendo, portanto, legais.
Ademais, ao contrário do alegado, os referidos
atos não foram realizadas por videoconferência. 2
- INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA PROFERIDA.
PRECLUSÃO. É inadmissível a arguição de inépcia da
denúncia após a sentença condenatória, em face da
ocorrência da preclusão, máxime quando a inicial
acusatória está de acordo com o previsto no artigo
41 do Código de Processo Penal.
3 - MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA
COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Inviável o
acolhimento da tese de absolvição por fragilidade
de provas quando demonstradas a materialidade e a
autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c
art. 40, inc. VI, ambos da Lei n. 11.343/06, por
meio dos depoimentos jurisdicionalizados dos
agentes policiais, corroborados pelas declarações
do menor. 4 - ATENUANTE DA MENORIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Uma vez que comprovada a
menoridade do réu ao tempo do fato, a qual não
foi reconhecida na sentença, é imperiosa a sua
aplicação com a redução pertinente. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A
ATENUANTE DA MENORIDADE.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação, mas lhe negar provimento,
porém, de ofício, reconhecer a circunstância
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atenuante da menoridade, e reduzir a pena imposta
ao apelante, nos termos do voto do Relator,
exarado na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Custas de lei.
16 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
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RELATOR
PROCURADOR
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COMARCA
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EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
323776-23.2012.8.09.0126(201293237760)
PIRENOPOLIS
DES. LEANDRO CRISPIM
SERGIO ABINAGEM SERRANO
WESLLEY OLIVEIRA LOBO
ADV(S) : IURY JAIME POMPEU DE PINA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NO
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. É
entendimento majoritário desta Corte de Justiça
que, na hipótese de crimes de tráfico ilícito de
drogas, estando o réu preso, o prazo para o
encerramento da instrução é de 124 dias, portanto,
não há que se falar em constrangimento ilegal por
excesso de prazo quando não ultrapassado esse
lapso temporal. 2- NULIDADE. DEFESA DEFICIENTE.
INVIABILIDADE. Não há falar-se em nulidade por
deficiência de defesa técnica se foi assegurada ao
acusado defesa, ainda que falha. Ademais, para
que se declare eventual nulidade é necessário que
haja efetivo prejuízo ao réu. Inteligência da
Súmula 523 do STF. 3- MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. Se o
conjunto probatório formado pelo inquérito
policial e corroborado pela prova
jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à
materialidade e autoria dos crimes praticados, não
há falar-se em absolvição, máxime porque os
depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, possuem
credibilidade e valor relevante à condenação.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Custas de
lei.
:
:
:
:
:
:
326231-04.2012.8.09.0144(201293262315)
SILVANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
MINISTERIO PUBLICO
WALDECI JULIO DA COSTA DE PADUA
DARLENE JESUS DA SILVA
ADV(S) : CELIO DO CARMO DE SOUZA
: EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO.
Uma vez considerando que o contexto de provas é
hábil a demonstrar que a acusada também
participava da prática do tráfico, auxiliando seu
comparsa na entrega das drogas, dirigindo a moto
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18 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
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RELATOR
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19 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
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RELATOR
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1 APELANTE(S)
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na ocasião das entregas, deve também ser condenada
na figura delitiva do artigo 33, caput, da Lei de
Drogas. Outrossim, se ela preenche os requisitos
para o benefício do tráfico privilegiado, deve
ser-lhe concedido. E substituída a pena corpórea
por restritiva de direitos, nos termos do artigo
44 do Código Penal.
2- SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS
PRESENTES. MANUTENÇÃO. Se o caso em tela demonstra
adequação para a substituição da pena corpórea
por restritiva de direitos, tendo em conta os
elementos concretos considerados na sentença, bem
assim as circunstâncias do delito e a pequena
quantidade de droga apreendida, deve ser mantida a
sentença que aplicou ao sentenciado o artigo 44
do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo, em parte, o parecer
Ministerial, em conhecer da apelação e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do
Relator, exarado na assentada do julgamento que a
este se incorpora. Custas de lei.
:
:
:
:
:
121541-80.2013.8.09.0175(201391215419)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
ELIAS VICENTE RIBEIRO NETO
ADV(S) : MONICA MOURA RASSI
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO PRÓXIMA DO
MÍNIMO LEGAL. QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. CAUSA DE
AUMENTO DE PENA NO MÍNIMO LEGAL. EXACERBAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. Não se mostra exacerbada a pena-base
estabelecida próxima ao mínimo legal, mormente
quando o agente é detentor de quatro
circunstâncias judiciais desfavoráveis, houve a
redução da sanção pelo reconhecimento de
atenuante, bem como a sua majoração no mínimo
legal, pela existência de uma causa de aumento.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Custas de
lei.
:
:
:
:
:
:
432474-46.2012.8.09.0087(201294324748)
ITUMBIARA
DES. LEANDRO CRISPIM
PEDRO TAVARES FILHO
MINISTERIO PUBLICO
RODRIGO MARQUES SANTOS
ADV(S) : FLAVIO SILVA PEREIRA
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1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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: RODRIGO MARQUES SANTOS
ADV(S) : FLAVIO SILVA PEREIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NÚCLEOS 'MANTER EM DEPÓSITO'. SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO OU DESLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. Comprovado que o réu
desenvolveu a ação criminosa em torno do núcleo
'manter em depósito' droga, em circunstâncias
indicativas de que se destinava à mercancia,
procede a imputação do crime descrito no artigo
33, caput, da Lei 11.343/2006, pelo que se impõe a
manutenção da sentença condenatória. 2- REGIME
DE EXPIAÇÃO. INICIALMENTE FECHADO. EXACERBAÇÃO.
MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
Por se cuidar de delito equiparado a hediondo, o
regime expiação deve ser o inicial fechado.
Inteligência do artigo 2º, §1º, da Lei n.
8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/2007.
3- PENA-BASE. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO ERRÔNEA.
AJUSTAMENTO. Constatada a negativação de quatro
circunstâncias judiciais e estabelecida a pena
primária quase no mínimo legal, impõe-se a
majoração da pena-base em patamar condizente à
análise das circunstâncias judiciais e
proporcional ao crime praticado, máxime levando em
linha de conta a quantidade e a natureza da
droga. Redimensionada a pena de multa em razão do
princípio da proporcionalidade entre ela e a pena
corpórea.
4- MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE UMA MESMA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
BIS IN IDEM. SÚMULA 444 DO STJ. EXTIRPAÇÃO DA
MAJORANTE. Afasta-se, de ofício, o aumento da pena
na segunda etapa, quando a reincidência foi
utilizada, simultaneamente, como circunstância
agravante e como circunstância judicial, com base
em uma mesma sentença penal condenatória, em
homenagem ao princípio do ne bis in idem e à
Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIDA PRIMEIRA E
DESPROVIDA A SEGUNDA. DE OFÍCIO, AFASTADA A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo parcialmente o parecer
Ministerial, em conhecer das apelações, dar
provimento à primeira para redimensionar a pena e
negar provimento à segunda. De ofício, excluir a
reincidência, nos termos do voto do Relator,
exarado na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Custas de lei.
GOIANIA, 15 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
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2A CAMARA CRIMINAL
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INTIMACAO DE ACORDAO N.137/2013
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1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
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:
:
185612-34.2013.8.09.0000(201391856120)
ACREUNA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
ABRAO AMISY NETO
THIAGO MARCAL FERREIRA BORGES
ANDRE LUIZ PIRES ANDRADE
FABRICIO ETERNO RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : THIAGO MARCAL FERREIRA BORGES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DEMORA NO
RECAMBIAMENTO. CONCESSÃO DE LIBER-DADE PROVISÓRIA.
PERDA DO OBJETO. Afastado o fato originador da
impetração, diante da revogação da prisão
preventiva dos pacientes pelo juiz singular,
julga-se prejudicado o pedido de habeas corpus
pela perda de seu objeto (art. 659 do CPP c/c art.
195, caput, e parágrafo único, do RITJGO).
: ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e julgar
prejudicado o pedido, nos termos do voto da
Relatora.
Sem custas.
VOTARAM,
além da Relatora, que presidiu a sessão, os
eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva
JR, João Waldeck Félix de Sousa, Leandro
Crispim e Dr. Jairo Ferreira Júnior, Juiz
substituto do Desembargador Luiz Cláudio Veiga
Braga.
Esteve presente à sessão de
julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça,
Dr(a). Abrão Amisy Neto.
Goiânia,
13 de agosto de 2013.
:
:
:
:
:
:
226212-97.2013.8.09.0000(201392262127)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
ABRAO AMISY NETO
BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO
RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA SILVA
ADV(S) : BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. QUADRILHA OU BANDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA ÚLTIMA RATIO. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. APRECIAÇÃO
INVIÁVEL. Não cabe a reiteração de pedido já
debatido e afastado em sede de outro habeas
corpus, mormente quando não existe comprovação
acerca de fato novo. 2 - EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA INSTRUÇÃO ENCERRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. SÚMULA 52 DO STJ.
Concluída a instrução criminal, estando os autos
no aguardo das alegações derradeiras, resta
superado o constrangimento ilegal por excesso de
prazo - Súmula n. 52 do STJ. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA, E NESTA PARTE, DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
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do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em conhecer parcialmente da ordem e,
nesta parte, denegá-la, nos termos do voto do
Relator exarado na assentada do julgamento que a
este se incorpora. Sem Custas.
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
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EMENTA
DECISAO
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
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:
233843-92.2013.8.09.0000(201392338433)
PLANALTINA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
ABRAO AMISY NETO
OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA
FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO BRITO
ADV(S) : OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. CESSAÇÃO DO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARBITRAMENTO DE FIANÇA.
PACIENTE SOLTO. PREJUDICADO. Cessada a coação
alegada, face a soltura do paciente, julga-se
prejudicado o Habeas Corpus por perda do objeto
(CPP, Art. 659). ORDEM PREJUDICADA.
: ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e julgar
o pedido prejudicado,
nos termos do voto da
Relatora.
Sem custas.
VOTARAM,
além da Relatora, que presidiu a sessão, os
eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva
JR, João Waldeck Félix de Sousa, Leandro
Crispim e Dr. Jairo Ferreira Júnior, Juiz
substituto do Desembargador Luiz Cláudio Veiga
Braga.
Esteve presente à sessão de
julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça,
Dr(a). Abrão Amisy Neto.
Goiânia,
13 de agosto de 2013.
:
:
:
:
:
:
241390-86.2013.8.09.0000(201392413907)
ANAPOLIS
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
ABRAO AMISY NETO
OTO LIMA NETO
MAURICIO MENDES DA SILVA
ADV(S) : OTO LIMA NETO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE.
RELAXAMENTO JÁ AMPARADO NA INSTÂNCIA INAUGURAL.
Certeira descortina-se a prejudicialidade do writ
quando a ordem liberatória almejada foi concedida
na origem posteriormente ao ajuizamento do remédio
heroico. Exegese do art. 659, CPP e art. 195,
RITJGO. MANDAMUS PREJUDICADO.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da
Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
julgar prejudicado o mandamus, nos termos do voto
do Relator.
: 241445-37.2013.8.09.0000(201392414458)
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270 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
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RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
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6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
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RELATOR
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1 PACIENTE(S)
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:
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:
GOIANIA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
ABRAO AMISY NETO
WALLACE BRAZ FRANCISCO
CAIQUE DOS SANTOS CARDOSO
ADV(S) : WALLACE BRAZ FRANCISCO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO,
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR, DIREÇÃO NÃO HABILITADA DE VEÍCULO
AUTOMOTOR PELA VIA PÚBLICA E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NEGATIVA DE AUTORIA. DISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. DENEGAÇÃO
DA ORDEM. 1 Verificado que a prisão preventiva encontra-se
fundamentada de forma concreta e idônea,
demonstrando a necessidade de manutenção da
custódia para garantir a ordem pública e a
aplicação da lei penal, não há que se falar em
constrangimento ilegal. 2 - O habeas corpus é ação
mandamental de natureza constitucional que
reclama prova pré-constituída, não sendo permitida
a análise de matérias que demandem dilação
probatória, tais como a negativa de autoria. ORDEM
DENEGADA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do
pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
:
247632-61.2013.8.09.0000(201392476321)
ANICUNS
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
ABRAO AMISY NETO
BUCKLEY SAMPAIO ROSA
MANOEL DE BORBA
ADV(S) : BUCKLEY SAMPAIO ROSA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO ENTRE
O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA E A PRONÚNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
IDENTIFIQUEM OS TERMOS A QUO E AD QUEM. A
brevidade ritualística do habeas corpus
obstaculiza maiores dilações probatórias.
Dessarte, estando o writ deficitariamente
instruído, impedindo-se o desate nuclear do mérito
nele discutido, seu não conhecimento constitui
medida impositiva. Hipótese em que o impetrante
deixou de juntar cópia das peças que efetivamente
possibilitassem identificar a precisa data de
publicação da sentença de pronúncia e, assim,
delimitar se prescrito ou não o desiderato
punitivo estatal desde o recebimento da peça
acusatória. ORDEM NÃO CONHECIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da
Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em não
conhecer do pedido, nos termos do voto do
Relator.
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271 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
:
:
:
:
:
:
251030-16.2013.8.09.0000(201392510309)
ALVORADA DO NORTE
DES. LEANDRO CRISPIM
ABRAO AMISY NETO
JOSE SEVERO PORTINHO
SIRONIO DOURADO LOPES
ADV(S) : JOSE SEVERO PORTINHO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NEGATIVA DE AUTORIA. Não é pertinente ao rito
célere do habeas corpus o revolvimento de
particularidades que requerem acurado exame de
provas quanto à aventada negativa de autoria, o
que é inerente ao processo de conhecimento. 2NULIDADE APONTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Embora o
writ constitua meio hábil para a arguição de
nulidades no processo, tal hipótese é possível
desde que o vício seja manifesto, objetivo e
perceptível. 3- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS
AUTORIZADORES DO CÁRCERE. Presentes os motivos que
autorizam a decretação da prisão preventiva, com
atendimento à disposição do artigo 312 do CPP,
encontrando-se a decisão respaldada em suficiente
justificativa da necessidade do cárcere e não
sendo caso de aplicação de medida alternativa
diversa, incomportável se faz qualquer reparo no
ato atacado.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
:
:
:
:
:
:
254161-96.2013.8.09.0000(201392541611)
SERRANOPOLIS
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
ABRAO AMISY NETO
RAFAEL JOSE MONCORVO DA SILVA
YAGO WISLEY DA SILVA CAVALCANTE
ADV(S) : RAFAEL JOSE MONCORVO DA SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREDICADOS PESSOAIS DO
PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES. Estando presente a
necessidade concreta da manutenção da prisão
preventiva, a bem do resguardo da ordem pública e
ante a gravidade dos fatos, não há falar-se em
constrangimento ilegal, especialmente diante dos
fortes indícios da autoria e da materialidade do
delito em tese cometido. Ademais, as medidas
cautelares alternativas à prisão, introduzidas com
a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes
e adequadas à prevenção e repressão do crime de
tráfico de drogas, razão pela qual inaplicáveis ao
caso em análise, não obstante os predicados
pessoais do paciente. ORDEM DENEGADA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do
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272 de 291
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do
Relator.
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
254428-68.2013.8.09.0000(201392544289)
JATAI
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
ABRAO AMISY NETO
WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
SIDNEY DE OLIVEIRA DOLCI
ADV(S) : WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.
Sobrevindo informações da autoridade impetrada que
o paciente encontra-se em liberdade, por força de
decisão judicial, com expedição de alvará de
soltura, não existe constrangimento a ser sanado
pela via mandamental, encontrando-se o pedido
prejudicado nos termos do art. 659 do CPP e art.
195 do RITJGO. PEDIDO PREJUDICADO.
: ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e julgar
o pedido prejudicado, nos termos do voto da
Relatora.
Sem custas.
VOTARAM,
além da Relatora, que presidiu a sessão, os
eminentes Desembargadores: Edison Miguel da Silva
JR, João Waldeck Félix de Sousa, Leandro Crispim
e Dr. Jairo Ferreira Júnior, Juiz substituto do
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre
Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Abrão Amisy
Neto.
Goiânia,
13 de agosto de 2013.
:
:
:
:
:
256866-67.2013.8.09.0000(201392568668)
ITABERAI
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
ABRAO AMISY NETO
FLAVIO BATISTA DIAS
GESSY JAMES DA SILVA DE MELO
: FLAVIO RODRIGUES THOME
KEILA CRISTINA DA SILVA ANDRADE
ADV(S) : FLAVIO BATISTA DIAS
GESSY JAMES DA SILVA MELO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA E
NECESSÁRIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Não há
falar em constrangimento ilegal quando a custódia
cautelar encontra-se devidamente fundamentada, em
consonância com os requisitos entabulados no
artigo 312, e 313, inciso I e II, do Código de
Processo Penal, tendo sido destacado, pelo Juiz a
quo,
a presença dos indícios de autoria e
materialidade (fumus comissi delicti), face as
circunstâncias da gravidade concreta da infração
penal que revelam, indubitavelmente, que a
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273 de 291
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
DECISAO
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
liberdade dos pacientes poderá causar prejuízo na
descoberta da verdade real dos fatos na acusação
formal, razão pela qual é necessário e adequado
mantê-los segregados do convívio social, por
conveniência da instrução criminal (periculum
libertatis). II - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. NÃO VIOLAÇÃO. Consoante
entendimento sufragado pelas Cortes Superiores, a
prisão de natureza cautelar não conflita com a
presunção de inocência, quando devidamente
fundamentada pelo Juiz, a sua necessidade,
conforme ocorrido na hipótese vertente. III CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE.
IRRELEVÂNCIA. Condições pessoais favoráveis não
têm, em princípio, o condão de, por si sós,
revogarem a prisão preventiva, se há nos autos
elementos suficientes a demonstrar a necessidade
da segregação cautelar. ORDEM DENEGADA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da
Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
259682-22.2013.8.09.0000(201392596823)
ALVORADA DO NORTE
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
ABRAO AMISY NETO
MURILO DE MENEZES ABREU
MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS
ADV(S) : MURILO DE MENEZES ABREU
: EMENTA: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E USO DE
DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. ARBITRAMENTO
DE FIANÇA NÃO CONDIZENTE COM AS CONDIÇÕES
FINANCEIRAS DO PACIENTE. ALVARÁ DE SOLTURA PELO
PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. Tendo o paciente efetuado o
pagamento da fiança arbitrada e, de consequência,
colocado em liberdade por força de expedição de
alvará de soltura, cessada está a coação ou
constrangimento ilegal apontados, restando
prejudicado o presente mandamus, em razão da perda
de seu objeto. Inteligência do artigo 659, do
Código de Processo Penal, e dos artigos 195 e 244,
ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás. ORDEM PREJUDICADA.
: ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e
julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto
da Relatora.
Sem custas.
VOTARAM, além da
Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes
Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR, João
Waldeck Félix de Sousa, Leandro Crispim e Dr.
Jairo Ferreira Júnior, Juiz substituto do
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre
Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Abrão Amisy
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
Neto.
Goiânia, 13 de agosto de
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
13 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
14 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
2013.
:
:
:
:
:
:
257511-92.2013.8.09.0000(201392575117)
GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
ABRAO AMISY NETO
MAGNO ESTEVAM MAIA
GERCIONE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADV(S) : MAGNO ESTEVAM MAIA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. 1 - NEGATIVA DE AUTORIA. VIA RASA.
Tese de que o paciente é inocente não pode ser
apreciada em habeas corpus por depender de análise
de prova que a ação não comporta. 2 - REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. Inexistindo fato
novo modificativo da situação já apreciada pelo
Tribunal de Justiça, em habeas corpus
anteriormente impetrado, não se conhece da
reiteração do pedido. 3 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA DO STJ. Se decisão
deste Tribunal de Justiça que denegou habeas
corpus é combatida, a competência para o
julgamento deste pedido do presente remédio
constitucional é do Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do artigo 105, inciso II, alinea 'c',
da Constituição Federal. 4 - ORDEM NÃO CONHECIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer do Ministério Público em 2º
grau, em não conhecer do pedido, nos termos do
voto do relator, que a este se incorpora. Sem
custas.
:
:
:
:
:
:
268739-64.2013.8.09.0000(201392687390)
GOIANIA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
ABRAO AMISY NETO
ADMILSON JOSE DINIZ
NAFTALY NUNES DE CARVALHO
ADV(S) : ADMILSON JOSE DINIZ
: EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO. ATO COATOR,
AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. Verificado que a
petição inicial do writ não foi instruída com
cópia do ato coator, in casu, aquele no qual a
prisão do paciente foi determinada, tem-se por não
satisfeitas as condições mínimas para a análise
do pedido mandamental, haja vista que o rito
expedito do habeas corpus não contempla a
possibilidade de emenda da inicial ou dilação
probatória. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade
da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o
parecer oral da Procuradoria Geral de Justiça, em
indeferi liminarmente a petição inicial, nos
termos do voto do Relator.
: 268484-09.2013.8.09.0000(201392684846)
: MORRINHOS
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275 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
15 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
16 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
:
:
:
:
DES. LEANDRO CRISPIM
ABRAO AMISY NETO
JORGE MATIAS
RICARDO DIOGO DE OLIVEIRA
ADV(S) : JORGE MATIAS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO INICIAL. Não estando instruída a
inicial do habeas corpus com a decisão que
indeferiu o pedido de revogação da prisão
preventiva do paciente, documento necessário à
análise do suposto constrangimento ilegal, é
impositivo o seu indeferimento liminar.
PEDIDO
INDEFERIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial oral, em indeferir liminarmente a
petição inicial, nos termos do voto do Relator
exarado na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Sem Custas.
:
:
:
:
:
:
275014-29.2013.8.09.0000(201392750148)
CORUMBA DE GOIAS
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
ABRAO AMISY NETO
REGIS DAVIDSON GONCALVES DE MENEZES
SEBASTIAO GONCALVES FERREIRA
ADV(S) : REGIS DAVIDSON GONCALVES DE MENEZES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DELEGADO DE POLÍCIA. AUTORIDADE COATORA.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Não se
conhece do pedido, por incompetência absoluta do
Tribunal de Justiça, quando a autoridade coatora é
o Delegado de Polícia, que não figura no rol do
artigo 15, inciso I, alínea “b”, do Regimento
Interno desta Corte de Justiça. PETIÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE.
: ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça e
indeferir a petição inicial, nos termos do voto da
Relatora.
Sem custas.
VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão,
os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da
Silva JR, João Waldeck Félix de Sousa, Leandro
Crispim e Dr. Jairo Ferreira Júnior, Juiz
substituto do Desembargador Luiz Cláudio Veiga
Braga.
Esteve presente à sessão de
julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça,
Dr(a). Abrão Amisy Neto.
Goiânia, 13 de agosto de 2013.
PENAL
: 210397-60.2013.8.09.0000(201392103975)
: GOIANIA
: DES. LEANDRO CRISPIM
: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
: ADRIANO EVANGELISTA DOS SANTOS
ADV(S) : MOISES AGOSTINHO BALOI
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
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276 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
DECISAO
17 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE
DIREITOS E DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS. Se os mesmos pedidos formulados no
presente agravo já foram analisados e indeferidos
em habeas corpus anteriormente impetrado em favor
do agravante, não há como conhecer do agravo.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NÃO CONHECIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, desacolhendo o parecer Ministerial, em
não conhecer do presente agravo, nos termos do
voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Custas de lei.
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
18 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
175773-65.2009.8.09.0051(200991757734)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
ABRAO AMISY NETO
LIBANO DE ARAUJO DIAS
ADV(S) : JOSE DE LUZ BORGES DA SILVA
VANDERLAN FERREIRA NASCIMENTO
ADV(S) : EVERALDO LUCIANO SANTANA
MINISTERIO PUBLICO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ARTIGO 619 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. É de se rejeitar os
declaratórios quando se almeja com o recurso, tão
somente, a rediscussão da matéria decidida; não
ocorrendo ambiguidade, omissão, obscuridade ou
contradição, falece utilidade aos embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da
Ata de Julgamentos, à unanimidade, em conhecer e
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.
109505-40.2012.8.09.0175(201291095055)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
ABRAO AMISY NETO
LUCAS LUIZ DE OLIVEIRA
DANILO BORGES PINTO
ADV(S) : ILMA MARIA DE PAIVA
: RAFAEL BASILIO NEVES DE LIMA
ADV(S) : NILSON PEDRO DA SILVA
BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ARTIGO 619 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. É de se rejeitar os
declaratórios quando se almeja com o recurso, tão
somente, a rediscussão da matéria decidida; não
ocorrendo ambiguidade, omissão, obscuridade ou
contradição, falece utilidade aos embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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277 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
DECISAO
19 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
20 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, em conhecer e
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.
ESTRITO
: 480186-25.2009.8.09.0091(200994801866)
: JARAGUA
: DES. LEANDRO CRISPIM
: LEONIDAS BUENO BRITO
: AMARILDO ALVES FERREIRA
ADV(S) : CRISTIANO SOARES PINTO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS
DE AUTORIA PRESENTES. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
Sustenta-se a decisão de pronúncia quando existem
elementos acerca da materialidade do delito e dos
indícios suficientes de autoria, para a
admissibilidade da imputação formulada contra o
acusado, no judicium accusationis.
2QUALIFICADORAS NÃO FUNDAMENTADAS. NULIDADE TÓPICA
RECONHECIDA PARA QUE OUTRO DECISUM SEJA PROFERIDO,
TÃO SOMENTE, PARA JUSTIFICA-LAS. Não há dúvidas
de que a decisão que submete o acusado a
julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser
motivada, inclusive no que se refere às
qualificadoras do homicídio, notadamente diante do
disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, que impõe a fundamentação de todas as
decisões judiciais.
RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer do recurso em sentido estrito e dar-lhe
parcial provimento para, anular, em parte, a
decisão de pronúncia, nos termos do voto do
Relator, exarado na assentada do julgamento que a
este se incorpora. Custas de lei.
ESTRITO
: 389808-84.2012.8.09.0166(201293898082)
: MONTES CLAROS DE GOIAS
: DES. LEANDRO CRISPIM
: SERGIO ABINAGEM SERRANO
: ELIAS JOSE PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : UBIRAMAR EDSON REZENDE
PALMESTRON FRANCISCO CABRAL
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
SIMPLES E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO DE
PRONÚNCIA SOBRE A PRISÃO. OBJETO DE ANÁLISE EM
WRIT. PREJUDICADA. Se a alegação de
constrangimento ilegal já foi deliberada em
sede de habeas corpus, não há se falar em nova
análise, ficando, pois, prejudicada porque já
perdeu o objeto. 2- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. A impronúncia só é
aplicável quando houver conclusão categórica de
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278 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
DECISAO
21 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
22 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
que o réu não seria um dos possíveis autores do
homicídio praticado. Caso contrário, deve a
matéria ser submetida à análise do Tribunal do
Júri, por competente para os crimes dolosos contra
a vida. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer do recurso em sentido estrito,mas lhe
negar provimento, nos termos do voto do Relator,
exarado na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Custas de lei.
ESTRITO
: 307509-35.2012.8.09.0074(201293075094)
: IPAMERI
: DES. LEANDRO CRISPIM
: LUZIA VILELA RIBEIRO
: FLAVIO SIMAO
ADV(S) : FABRICIUS SIMAO
: DANILO RAFAEL DE ARAUJO
ADV(S) : SIDNEI CARLOS DOS SANTOS
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMINAL.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DE PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE. Impositivo o não conhecimento de
recurso em sentido estrito quando interposto após
o transcurso do prazo de cinco dias estabelecido
no artigo 586 do Código de Processo Penal.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em não
conhecer do recurso em sentido estrito, por
extemporâneo, nos termos do voto do Relator,
exarado na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Custas de lei.
:
:
:
:
:
199224-56.2008.8.09.0051(201293045292)
GOIANIA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
DJALMA CLEMENTE BORBA
ADV(S) : DOUGLAS DALTO MESSORA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULPOSO. PENA BASE MÁXIMA.
MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO. Impõe-se a redução da pena
base quando fixada em seu patamar máximo, tendo
em vista que nem todas as circunstâncias judiciais
lhe são desfavoráveis. II - CAUSA ESPECIAL DE
AUMENTO DE PENA. INOCORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
AFASTAMENTO. É de se afastar a aplicação da causa
especial de aumento de 1/3 da pena prevista no §
4º, do art. 121 do Código Penal, se inocorrentes
as circunstâncias do citado dispositivo no caso.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
prover o apelo, para reduzir a pena, nos termos do
voto do Relator.
23 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REDATOR
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1 APELADO(S)
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DECISAO
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:
:
:
:
:
:
221229-83.2011.8.09.0175(201192212290)
GOIANIA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
DES. LEANDRO CRISPIM
EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
FABIANO PINHEIRO DA SILVA ALVES
ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA
JOAO RIBEIRO DE FREITAS FILHO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. Não é
inepta a denúncia que descreve o fato e o enquadra
como criminoso, com todas as suas circunstâncias,
a ponto de não embaraçar a ampla defesa do
acusado, destituído de razão se a matéria
encontra-se preclusa, uma vez que suscitada após a
prolação da sentença condenatória. 2.
ABSOLSIVIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
INADMISSIBILIDADE. Restando comprovadas a autoria
e a materialidade do crime de tráfico por parte do
apelante, na modalidade “ter em depósito”
substância entorpecente, impõe-se a manutenção da
condenação nas sanções do artigo. 33 da Lei
11.343/06, afastando-se o pleito
desclassificatório. 3. PENA. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Se
obedecidas com rigor as
fases do processo dosimétrico, bem como sua
individualização em estrita observância à norma
penal, não há como reduzir a pena aplicada ao
sentenciado, se a base foi fixada no mínimo legal
e afastados os
benefício dos artigos 33, §4º, e
46 da Lei de Drogas, se é ele reincidente e não
apresentou nenhuma alteração da capacidade de
entendimento da ilicitude dos fatos ou de
determinação de acordo com esse entendimento,
conforme perícia médica. 4. RESTITUIÇÃO DE BENS.
INVIABILIDADE. O ônus da prova da licitude dos
bens apreendidos cabe ao interessado, nos termos
do artigo 60, § 1º e 2º da Lei nº 11.3433/2006,
tornando impossível a restituição, se não há prova
do alegado. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por
maioria de
votos, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Redator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Custas de
lei.
:
:
:
:
:
8500-61.2009.8.09.0051(201294348388)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
DIOGENES WILKER ALVES LEMES
ADV(S) : FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE
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: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA.
REDUÇÃO PENA-BASE PARA O MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DESFAVORÁVEIS. No processo
individualizador da punição estatal, cumpre ao
julgador estabelecer a pena-base conforme o seu
arbítrio, mas de modo vinculado à aferição das
oito elementares elencadas pelo art. 59 do Código
Penal, com reflexo proporcional ao grau de
reprovação delas, no cálculo dosimétrico, devendo
ser estabelecida no seu quantitativo mínimo
somente se inexistentes circunstâncias
desfavoráveis, devendo residir acima desse
patamar, se militam circunstâncias judiciais
negativas. II - REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE
MOTIVO TORPE AFASTADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO
TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE. Deverá ser
reduzida a pena-base quando a sentenciante
considerou a vingança-motivo torpe para o
cometimento do crime, o que foi afastado pelo
Conselho de Sentença o qual entendeu, por maioria
de votos que o crime não foi motivado pelo desejo
de vingança do réu, afastando a qualificadora do
motivo torpe. III - AUMENTO DA REDUÇÃO PELA
CONFISSÃO. INCOMPORTÁVEL. Deve-se considerar que o
acusado somente confessou o crime, admitindo a
prática delituosa com o intuito de alegar ter
agido em legítima defesa putativa, não tendo
propriamente confessado o crime em si, não
merecendo reforma a atenuação em 01 (um) ano, vez
se mostrar consideravelmente benéfica ao apenado.
IV - REDUÇÃO POR SER CRIME TENTADO.
IMPOSSIBILIDADE. Não merece acolhida a pretensão
de maior redução em razão de ser crime tentado vez
que, apesar de não levar à morte da vítima, esta
restou com diversas sequelas além de projéteis que
permaneceram em seu corpo, sendo correta a
redução em fração acima do mínimo. PARECER
MINISTERIAL ACOLHIDO PARCIALMENTE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo em parte
o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
conhecer e prover em parte o apelo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
33034-94.2012.8.09.0041(201290330344)
ESTRELA DO NORTE
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
LUZIA VILELA RIBEIRO
WELLIEZ ALVES SEGURADO
ADV(S) : EMERSON BALIZA CORREIA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Demonstrado, no processo, a
materialidade e a autoria delitiva do crime de
receptação (art.180, CP) nas provas documentais e
nas orais colhidas no curso da instrução
processual e sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, ademais se o condenado não logrou
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comprovar a origem lícita do bem adquirido,
mostrando-se incabível o pedido de absolvição. II
- CRIME DE RECEPTAÇÃO. ELEMENTARES COMPROVADAS.
Enfeixam-se as elementares caracterizadoras do
crime de receptação consubstanciadas, na ausência
de comprovação da aquisição de boa fé, na ausência
da nota fiscal do bem, no preço de venda
desproporcionalmente inferior ao valor praticado
no mercado, na comprovação de que o veículo
adquirido pelo acusado pertencia a terceiro e,
ainda, na existência do crime precedente (furto 155, caput, CP).
III DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL. Não há falar em correção
da pena imposta quando correta a fixação pelo
sentenciante, vez que observada atentamente as
circunstâncias judiciais, não tendo incorrido em
nenhum erro ou exacerbamento na fixação da pena
base, aplicada bem próximo ao mínimo legal
previsto para o ilícito, em consonância com a
análise realizada, em quantidade suficiente para a
prevenção e repressão do delito, não merecendo
reforma. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da
Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
:
236293-79.2012.8.09.0117(201292362936)
PALMEIRAS DE GOIAS
DES. LEANDRO CRISPIM
ABRAO AMISY NETO
JOAO KLEBER SOUZA DA SILVA
ADV(S) : DELCINO OLIVEIRA MACHADO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
RELEVÂNCIA. Não há falar-se em absolvição se a
materialidade e a respectiva autoria do tráfico de
drogas restaram devidamente comprovadas nos autos
por prova submetida ao crivo do contraditório e
da ampla defesa. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA
CONSUMO. DESCABIMENTO. É descabida a
desclassificação do crime de tráfico para o de
consumo pessoal - artigo 28 da Lei n. 11.343/06,
se ficou demonstrado nos autos que a droga
apreendida destinavam-se à traficância. Ademais, é
cabível a coexistência de ambos os tipos, e, para
efeitos penais, quando comprovadas, deve
prevalecer a conduta de maior gravidade.
3 PENA EXACERBADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
Devem ser reanalisadas as circunstâncias judicias
quando foram motivadas em fundamentação já
utilizada e na elementar do tipo penal, sob pena
de violação do princípio do non bis in idem. 4 ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO.
INCOMPORTÁVEL. Incomportável a aplicação da causa
especial de diminuição de pena disposta no §4º do
artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 quando ausentes os
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seus requisitos.
APELAÇÃO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo, em parte, o parecer
Ministerial, em conhecer da apelação e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do
Relator, exarado na assentada do julgamento que a
este se incorpora. Custas de lei.
:
:
:
:
:
400145-26.2011.8.09.0051(201194001459)
GOIANIA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
PEDRO TAVARES FILHO
DIONISIO ROSA DA SILVA
ADV(S) : DENISE NAVES PEIXOTO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTO DOS
POLICIAIS MILITARES. Se o conjunto probatório
formado pelo inquérito policial e corroborado pela
prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme
quanto à materialidade e à autoria do crime
previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, não há
falar-se em absolvição. Os depoimentos dos
policiais militares servem de sustentação para um
édito condenatório, ainda mais quando, em cotejo
com os demais elementos de convicção, comprovam de
forma indiscutível a traficância exercida pelo
réu. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE. Tanto no crime de tráfico como no
de uso de drogas, vários e semelhantes são os
verbos nucleares, cuja diferenciação ocorre apenas
quanto à finalidade específica do agente em
relação ao entorpecente, extraindo-se da prova em
qual tipo penal a conduta irá se enquadrar. In
casu, as provas são seguras e precisas para
sustentar a decisão combatida, e demonstram de
forma satisfatória estar configurado o crime de
tráfico de drogas, pelo que inviável o pedido de
desclassificação para o tipo penal previsto no
artigo 28 da Lei 11.343/06, mostrando-se
insuficiente o fato de ser ele consumidor de
drogas, para ensejar a desclassificação delitiva.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
424458-02.2011.8.09.0132(201194244580)
POSSE
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA EVANGELISTA
ADV(S) : FABIANNY COSTA RODRIGUES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE NÃO
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CONFIGURADA. Não há que se falar em nulidade do
processo, quando existirem outros meios de prova
hábeis a suprir a falta do laudo pericial.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA. Descabida a reforma da sentença
para absolver o acusado por insuficiência
probatória, quando devidamente comprovadas a
materialidade e autoria, especialmente pelas
declarações da vítima e das testemunhas.
TENTATIVA. INVIABILIDADE. Constatado que o bem
saiu da esfera de posse e disponibilidade da
vítima, ainda que por breve espaço de tempo,
considera-se consumado o crime de roubo. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer do apelo e o desprover, nos
termos do voto da Relatora.
Custas
de lei.
VOTARAM, além da Relatora, que
presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores:
Edison Miguel da Silva JR e João Waldeck Félix de
Sousa.
Esteve presente à sessão de
julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça,
Dr(a). Abrão Amisy Neto.
Goiânia, 13 de
agosto de 2013.
:
:
:
:
:
:
507142-65.2011.8.09.0105(201195071426)
MINEIROS
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
SERGIO ABINAGEM SERRANO
MINISTERIO PUBLICO
WANDERSON DOS SANTOS
WEVERSON DOS SANTOS BRAGA
ADV(S) : TULIO OLIVEIRA ESPINDOLA DUARTE
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. CAUSA
DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV.
NÃO CARACTERIZADA. PENA. AU- MENTO. VIABILIDADE.
PERDIMENTO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO
RES-TABELECIMENTO. AUSÊNCIA REQUISITOS
AUTORIZADORES. I - Comprovada a materialidade e a
autoria do delito de tráfico de drogas pela prova
oral produzida, em consonância com as
interceptações realizadas, apreendendo-se na
residência do agente droga, dinheiro e celulares,
imperiosa é a reforma da sentença para o fim de
condená-lo. II - Se a prova é frágil e incapaz de
determinar a existência duradoura da societas
criminis, mantém-se a absolvição da imputação de
associação para o tráfico. III - Ausente prova
robusta da participação de menores na prática do
tráfico ou que este visava atingir criança ou
adolescente inviável a majoração da pena, em
homenagem ao princípio in dubio pro reo. IV Incorrendo o sentenciante em equívoco no exame de
algumas das circunstâncias judiciais e não
guardando congruência entre a análise destas e o
quantum de pena imposta, necessário a reforma
daquelas e adequação da pena fixada. V - Não
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havendo prova da propriedade do imóvel e do
veículo apreendido, nem tampouco de serem usado
habitualmente para o tráfico, inviável o
perdimento destes. VI - Ausentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva, mantém-se em
liberdade o apelado. VII-APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolher em parte o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo
e o prover parcialmente, nos termos do voto da
Relatora.
Custas de lei.
VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a sessão,
os eminentes Desembargadores: Edison Miguel da
Silva JR e João Waldeck Félix de Sousa.
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre
Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Abrão Amisy
Neto.
Goiânia, 13 de agosto de 2013.
:
:
:
:
:
422119-38.2011.8.09.0175(201194221190)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
SERGIO ABINAGEM SERRANO
JOSE CONSTANTINO JUNIOR
ADV(S) : MARCOS ANTONIO NICEAS ROSA
EMERSON THADEU VITA FERREIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PENA. REDUÇÃO.
Impõe-se a mitigação da pena, em virtude da
circunstância atenuante da confissão, prevista no
artigo 65, alínea 'd', do Código Penal, quando
esta serviu de alicerce para demonstrar a autoria
do delito. 2 - REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
REINCIDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ENUNCIADO DA SÚMULA 269 DO STJ. Segundo a regra
constante do Código Penal, o processado
reincidente deve iniciar o cumprimento da pena no
regime fechado, independentemente do tamanho da
sanção aplicada, sendo esse comando flexibilizado
com o advento da Súmula n. 269, da STJ, que
autoriza, pelas particularidades do caso, a
consideração das condições subjetivas do
processado, para definir o semiaberto, quando a
reprimenda não exceder 04 (quatro) anos. APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação e dar-lhe parcial
provimento, para reduzir a pena corpórea e a de
multa imposta ao apelante José Constantino Júnior,
e alterar o regime de cumprimento da pena, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Custas de
lei.
: 157058-41.2009.8.09.0126(200991570588)
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:
:
:
:
PIRENOPOLIS
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
HERMES BASILIO GOMES
ADV(S) : NILTON PIRES DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE INOMINADA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO: ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO. I
- Indubitável a autoria do crime de tráfico
ilícito de drogas atribuído ao sentenciado,
evidenciada por meio das provas material e oral, a
condenação é medida que se impõe, descabendo a
pretensão absolutória. II - Operada a reavaliação
de duas circunstâncias judiciais, outrora
consideradas desfavoráveis, há de ser abrandada a
pena-base para próximo ao mínimo legal, não
alcançado em razão da presença de circunstâncias
judiciais negativas. III - A mera condição de
usuário de drogas não enseja a aplicação da
atenuante inominada (CP, art. 66), quando
inexistirem circunstâncias relevantes, pretéritas
ou supervenientes ao cometimento do crime que
possam socorrê-lo. IV - Satisfeitos os requisitos
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a
aplicação da causa especial de diminuição em
fração compatível com a quantidade e a qualidade
da droga (cocaína), consoante disposto no art. 42
da Lei Antidrogas, estendendo-se a porção redutora
adotada à pena de multa, que não pode ser
totalmente suprimida. V - Uma vez cumpridas as
exigências do art. 44 do CP, é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, porquanto a vedação legal
não mais persiste, conforme Resolução nº 5, de
2012, do Senado Federal. Por conseguinte, impõe-se
a alteração do regime inicial de cumprimento da
pena para o inicial aberto, adequando-o ao quantum
da pena. VI - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolher em parte o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo
e o prover parcialmente, nos termos do voto da
Relatora.
Custas de lei.
VOTARAM, além da Relatora, que presidiu a
sessão, os eminentes Desembargadores: Edison
Miguel da Silva JR e Leandro Crispim, este
completou a Turma Julgadora em razão da ausência
ocasional do Desembargador João Waldeck Félix de
Sousa.
Esteve presente à sessão de
julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça,
Dr(a). Abrão Amisy Neto.
Goiânia, 08 de
agosto de 2013.
:
:
:
:
103523-50.2012.8.09.0044(201291035230)
FORMOSA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
33 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
: MINISTERIO PUBLICO
: JOSE FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. VIABILIDADE.
I- Restando comprovadas a autoria e a
materialidade do crime de tráfico, não cabe
desclassificação para o delito de uso, tipificado
no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A modalidade
'trazer consigo' substância entorpecente impõe a
condenação do agente nas sanções do art. 33,
caput, da Lei 11.343/06, mormente pela qualidade e
quantia da droga encontrada em seu poder, que, no
caso, renderia mais de cem pedras de crack a
serem difundidas ilicitamente. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
: ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer do apelo e o prover, nos
termos do voto da Relatora.
Custas
de lei.
VOTARAM, além da Relatora, que
presidiu a sessão, os eminentes Desembargadores:
Edison Miguel da Silva JR e Leandro Crispim, este
completou a Turma Julgadora em razão da ausência
ocasional do Desembargador João Waldeck Félix de
Sousa.
Esteve presente à sessão de
julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça,
Dr(a).Abrão Amisy Neto.
Goiânia, 13 de
agosto de 2013.
:
:
:
:
:
221351-21.2011.8.09.0006(201192213513)
ANAPOLIS
DES. LEANDRO CRISPIM
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
SILVIO FERREIRA BOAVENTURA JUNIOR
ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB
INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. ARTIGO 306 DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.
Induvidosa a autoria e a materialidade delitiva e
comprovada a existência de potencialidade lesiva
concreta, embora se trate de crime de perigo
abstrato, impõe-se a confirmação do edito
condenatório. 2 - ILEGALIDADE NO TESTE DO
BAFÔMETRO. NÃO OCORRÊNCIA. Se o teste de
alcoolemia, o qual registra uma concentração de
álcool por litro de ar expelido dos pulmões acima
do legalmente permitido, foi realizado como o
consentimento do acusado, não há de tê-lo como
ilegal. 3 - SUBSTITUIÇÃO DA SUSPENSÃO DA
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR
RESTRITIVA DE DIREITOS - INADMISSIBILIDADE. A pena
de suspensão da CNH resulta da lei, conforme
dogmática do artigo 306 do Código Nacional de
Trânsito, sendo vedado ao julgador substituir tal
comando legal por restritivas de direitos. 4 ANÁLISE EQUIVOCADA DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
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DECISAO
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JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DE
OFÍCIO. Se, por equívoco, uma das circunstâncias
judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal
(motivos do crime), foi indevidamente analisada em
desfavor do apelante, impõe-se a sua correção com
a readequação da pena basilar. 5 - A PENA DE
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO
AUTOMOTOR DEVE GUARDAR A MESMA PROPORÇÃO DA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. A pena de suspensão da
habilitação de conduzir veículos automotores deve
obedecer aos preceitos do artigo 293 do CTB (de 2
meses a 5 anos). Sendo a pena privativa de
liberdade fixada um pouco acima do mínimo legal, a
pena de suspensão da habilitação deve seguir a
mesma orientação, devendo de ofício ser operada
sua adequação.
APELAÇÃO DESPROVIDA. DE OFÍCIO,
REDIMENSIONADA A PENA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo, em parte, o parecer
Ministerial, em conhecer da apelação, mas lhe
negar provimento, porém, de ofício, reduzir as
penas fixadas, nos termos do voto do Relator,
exarado na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Custas de lei.
GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.50/2013
================================================================================
1 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 160815-74.2009.8.09.0051(200991608151)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: EDILEIDE APARECIDA PARREIRA
ADV(S) : RODRIGO LOURENCO DA SILVA
2 APELANTE(S)
: BANCO CSF S/A
ADV(S) : SANDRA ARLETTE RECHSTEINER
GUILHERME ANDRADE DA ROSA LOPES
1 APELADO(S)
: BANCO CSF S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER
GUILHERME ANDRADE DA ROSA LOPES
2 APELADO(S)
: EDILEIDE APARECIDA PARREIRA
ADV(S) : RODRIGO LOURENCO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE A RECORRENTE PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PR
EPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 572-VER
SO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS T
ERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIAN
IA, 16 DE AGOSTO DE 2013".
PORTE DE REMESSA(DUAJ).....................R$8,40
PORTE DE RETORNO(GRU)......................R$8,40
TOTAL.....................................R$16,80
2 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 328477-32.2009.8.09.0029(200993284779)
: CATALAO
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: LUCIA TOLEDO RIBEIRO
ADV(S) : ANTONIO RIBEIRO NETTO
2 APELANTE(S)
: SERRA DO FACAO ENERGIA S/A
ADV(S) : ANDRE RIBAS DE ALMEIDA
ALACIR SILVA BORGES
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
1 APELADO(S)
: SERRA DO FACAO ENERGIA S/A
ADV(S) : ANDRE RIBAS DE ALMEIDA
ALACIR SILVA BORGES
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
2 APELADO(S)
: LUCIA TOLEDO RIBEIRO
ADV(S) : ANTONIO RIBEIRO NETTO
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE A RECORRENTE PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PR
EPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 1375-VE
RSO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIA
NIA, 16 DE AGOSTO DE 2013".
PORTE DE REMESSA(DUAJ)....................R$23,80
PORTE DE RETORNO(GRU).....................R$23,80
TOTAL.....................................R$47,60
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 105619-85.2010.8.09.0051(201091056196)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : FLAVIO NEVES COSTA
RICARDO NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS
: MARIA JANAINA LOPES DA SILVA
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
1 APELADO(S)
: MARIA JANAINA LOPES DA SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
2 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE A RECORRENTE PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PR
EPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 406-VER
SO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS T
ERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIAN
IA, 16 DE AGOSTO DE 2013".
CUSTAS(GRU).................................R$7,28
TOTAL.......................................R$7,28
2 APELANTE(S)
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 413154-55.2011.8.09.0051(201194131549)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
APELADO(S)
: ENEIDA LUIZA DE SOUSA VIEIRA
ADV(S) : WAGNER NOGUEIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-A RECORRENTE PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPA
RO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 170-VERSO,
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERM
OS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIANIA,
16 DE AGOSTO DE 2013".
PORTE DE REMESSA(DUAJ).....................R$8,40
PORTE DE RETORNO(GRU)......................R$8,40
TOTAL.....................................R$16,80
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 182413-36.1999.8.09.0051(199991824134)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROBERTO FERNANDES DO AMARAL
APELADO(S)
: EXPRESSO MAIA LTDA
ADV(S) : EDWALDO TAVARES RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE A RECORRENTE PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PR
EPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 989-VER
SO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS T
ERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIAN
IA, 16 DE AGOSTO DE 2013".
PORTE DE REMESSA(DUAJ)....................R$16,80
PORTE DE RETORNO(GRU).....................R$16,80
TOTAL.....................................R$33,60
DILIGENCIA.................................R$9,18
LOCOMOCAO.................................R$40,73
TOTAL.....................................R$49,91
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 128434-18.2008.8.09.0093(200891284346)
: JATAI
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO VIEIRA
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290 de 291
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1369 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 20/08/2013
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 21/08/2013
APELADO(S)
: VANDERLI FREITAS SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE A RECORRENTE PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PR
EPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 295-VER
SO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS T
ERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIAN
IA, 16 DE AGOSTO DE 2013."
PORTE DE RETORNO(GRU)......................R$8,60
TOTAL......................................R$8,60
7 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 247620-93.2010.8.09.0051(201092476202)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
AUTOR(S)
: CRHISTIANO FERREIRA NOVAES
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 360
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA
REU(S)
: CRHISTIANO FERREIRA NOVAES
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE O RECORRENTE PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PR
EPARO DO RECURSO EXTRAORDINARIO, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 4
24-VERSO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013".
PORTE DE RETORNO(GRU).....................R$71,60
CUSTAS(GRU)..............................R$145,36
TOTAL....................................R$216,96
GOIANIA, 16 DE AGOSTO DE 2013
LUIZ CARLOS BONTEMPO DE LIMA
DIRETOR(A) DA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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