1/10 Autores: - Antonio Carlos Mendes Thame - PSDB/SP - Marcelo Squassoni - PRB/SP - Rodrigo de Castro - PSDB/MG - Augusto Carvalho - SD/DF - Odorico Monteiro - PT/CE - Pedro Vilela - PSDB/AL Tramitação: - Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (Dep. João Fernando Coutinho – PSB/PE); - Comissão de Minas e Energia – CME (Dep. Fabio Garcia – PSB/MT); - Comissão de Finanças e Tributação – CFT; - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC. 2/10 Principais objetivos do Projeto de Lei Estabelecer marcos para a gradativa e total abertura do mercado (portabilidade de conta de luz), a ser concluída em 2022; • Permitir o compartilhamento da geração hidráulica entre agentes do ACR e do ACL, na proporção da representatividade desses mercados; e • Realizar mudanças na governança de instituições do setor elétrico. 3/10 Afastamento do requisito de tensão Art. 17. [...] § 1º A opção pela contratação do fornecimento de energia elétrica de que trata o caput passará a observar somente os seguintes requisitos de elegibilidade por parte dos consumidores: I – 2.000 kW (dois mil quilowatts) de montante de uso contratado, a partir de 1o de janeiro de 2016; II – 1.000 kW (mil quilowatts) de montante de uso contratado, a partir de 1o de janeiro de 2017; III – 500 kW (quinhentos quilowatts) de montante de uso contratado, a partir de 1o de janeiro de 2018 4/10 “Art. 18. Os requisitos de elegibilidade para os consumidores enquadrados no § 5o do art. 26 da Lei n. 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passarão a ser definidos por esta Lei. § 1o Os requisitos de elegibilidade referidos no caput serão: I – 300 kW (trezentos quilowatts) de montante de uso contratado, a partir da data de publicação desta Lei; II – 200 kW (duzentos quilowatts) de montante de uso contratado, a partir de 1o de janeiro de 2016; III – 100 kW (cem quilowatts) de montante de uso contratado, a partir de 1o de janeiro de 2017; e 5/10 • Abertura total do mercado para consumidores em 2020 e em 2022: “Art. 19. A partir de 1º de janeiro de 2020, os consumidores responsáveis por unidades consumidoras enquadradas no Grupo B poderão contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN que comercialize energia elétrica proveniente de empreendimento de geração enquadrado no § 5º do art. 26 da Lei n. 9.427, de 1996. Art. 20. A partir de 1º de janeiro de 2022, os consumidores responsáveis por unidades consumidoras enquadradas no Grupo B poderão contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN.” 6/10 Estabelecer marcos para a gradativa e total abertura do mercado (portabilidade de conta de luz), a ser concluída em 2022 7/10 Permitir o compartilhamento da geração hidráulica entre agentes do ACR e do ACL, na proporção da representatividade desses mercados • Exigência de cálculo de garantia física para usina do ACL. • Garantia de acesso de agentes do ACL à energia de novas usinas hidrelétricas – mesmo nível de preços do ACR. 8/10 Realizar mudanças na governança de instituições do setor elétrico • Participação dos agentes do setor elétrico no desenvolvimento dos modelos computacionais utilizados para planejamento energético. • Melhoria das condições de financiamento dos projetos do ACL, via BNDES. • Destinação dos recursos de penalidades para ambos os ambientes (ACR e ACL). • Ampliação da contratação de geração distribuída (aumento de montante e possibilidade de contratar energia de usina conectada em outra distribuidora). 9/10 • Previsão de flexibilização do sistema de medição para o consumidor do ACL. • Possibilidade da representação de consumidores livres e especiais na CCEE por agentes de comercialização. • • Melhoria na governança do CMSE (participação efetiva dos agentes do setor e transparência das atividades do Comitê). Inclusão dos agentes de comercialização no Conselho Consultivo da EPE. • Inclusão dos agentes de comercialização no Conselho de Administração do ONS. • Participação dos agentes de comercialização no CNPE. • Exigência legal de realização de análise de impacto regulatório pelas instituições do setor. 10/10 Pontos de atenção • Responsabilidades do consumidor livre será estendida para todos os consumidores. • Necessidade de definição objetiva de novos critérios para expansão da geração. • Súbita elevação do número de agentes no ACL. Hoje são 4.000 e seriam milhões, em pouco tempo. 11/10 OBRIGADO José Luiz Nobre Ribeiro 12/10