NEWSLETTER – Fevereiro 2014
SEGURANÇA
SOCIAL 2014
SEGURANÇA SOCIAL 2014
Índice
1. INTRODUÇÃO
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2. ALTERAÇÕES SEGURANÇA
SOCIAL
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3. BASES DE INCIDÊNCIA
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1. Introdução
Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado (O.E.) para 2014, a Lei n.º 83 – C/2013, de 31 de
Dezembro (Proposta de Lei 178/XII), promoveu mais alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social.
Foram alterados os seguintes artigos: 29.º, 41.º, 46.º, 47.º, 66.º, 129.º, 133.º, 139.º, 140.º, 145.º, 151.º, 152.º,
157.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 259.º e 265.º, e foram aditados os seguintes: 23.º - A, 115.º - A e 115.º - B.
No próximo capítulo abordaremos as principais alterações efectuadas no âmbito da Segurança Social para o ano
em curso.
Seguidamente, e tendo em conta as dúvidas, sempre existentes, relativamente aos valores incluídos ou excluídos
da base de incidência contributiva para a Segurança Social, procurámos sistematizar em tabelas o nosso
entendimento quanto à matéria em causa.
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2. Alterações
Segurança Social
As principais modificações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
para o ano de 2014, são as seguintes:
Comunicação da admissão de colaboradores
Obrigatória a comunicação da admissão através do sítio da internet da SS (excepção feita para os
trabalhadores do serviço doméstico)
Declaração de remunerações
Deixa de ser possível a sua entrega em papel
Ajudas de custo e outros abonos relacionados
Deixam de estar sujeitas a contribuições pelas regras de sujeição do IRS, e passam a estar sujeitas quando
excedam os limites legais
Clarificação do conceito de regularidade
Para efeitos de determinação do carácter regular dos prémio, bónus ou outros benefícios auferidos pelos
trabalhadores por conta de outrem, é introduzido um elemento temporal, passando a considerar-se que
tem carácter de regularidade um pagamento com o qual o colaborador possa contar de antemão e cuja
concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.
MOE
Os MOE passam a ter que fazer contribuições sobre a totalidade da respectiva remuneração (caindo o
limite máximo das 12* IAS)
Trabalhadores independentes
Entidade contratante – apenas para os que se encontrem sujeitos à obrigação de contribuir e tenham um
rendimento anual igual ou superior a 6 * IAS
Declaração anual de actividade – apenas obrigatório para os sujeitos ao cumprimento da obrigação
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Passam a estar isentos de contribuir quando, num ano, os rendimentos sejam inferiores a 6 * IAS
Possibilidade de requerer a aplicação de um escalão de base de incidência diferente do aplicável (dois
imediatamente superiores ou inferiores)
Caixa Postal Electrónica
Foi aditado ao Código Contributivo a obrigatoriedade de possuir uma caixa postal electrónica, a ser
cumprido pelas entidades empregadoras (com excepção das pessoas singulares sem actividade
empresarial), as entidades contratantes e os trabalhadores independentes (que se encontrem sujeitos ao
cumprimento da obrigação contributiva e a base de incidência seja igual ou superior ao 3.º escalão).
No entanto, este regime será objecto de regulamentação própria.
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3. BASES DE
INCIDÊNCIA
Nos quadros abaixo procuramos sistematizar o nosso entendimento quanto aos valores incluídos ou excluídos da
base de incidência contributiva para a Segurança Social, tendo como referência a legislação aplicável,
nomeadamente o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, bem como os
guias práticos emitidos pelo Instituto da Segurança Social, I.P..
Remunerações sujeitas
As remunerações sujeitas a descontos para a Segurança Social são as seguintes:
Remunerações
Remuneração base
Diuturnidades ou outros valores estabelecidos
Comissões, bónus e outras prestações análoga
Prémios de rendimento, produtividade, assiduidade,
cobrança, condução, economia e outros de natureza
análoga
Prestações por trabalho suplementar
Remuneração trabalho nocturno
Remuneração do período de férias
Subsídios de férias, Natal e outros análogos
Subsídios de risco, perigo e outros análogos
Subsídios de compensação por isenção de horário
Subsídios de refeição
Subsídios de residência, de renda e outros análogos
Notas
Em espécie ou em numerário
Em função da antiguidade do trabalhador na empresa
Que tenham carácter de regularidade
Valores efetivamente devidos a título de despesas de
representação
Condições especiais de trabalho
Ou situações equiparadas
Em dinheiro (> € 4,27) ou títulos refeição (> € 6,83)
Que tenham carácter de regularidade
Pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas
contas até ao termo do exercício
Gratificações, pelo valor atribuído, devidas por força do
contrato ou das normas que o regem
E bem como as que revistam carácter de regularidade e
de permanência
Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de
transporte e outras equivalentes
Abonos para falha
Na parte em que excedam os limites legais nos termos
previstos no Código do IRS
Despesas resultantes da utilização pessoal pelo
trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para
a entidade empregadora
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Nos termos previstos no Código do IRS
Nos termos previstos no Código do IRS
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Remunerações
Despesas de transporte suportadas pela entidade
empregadora para custear as deslocações em benefício
dos trabalhadores
Retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não
tenham direito em consequência de sanção disciplinar
Compensação por cessação do contrato de trabalho por
acordo
Importâncias auferidas pela utilização de automóvel
próprio do trabalhador, em serviço da entidade patronal
Notas
Não podem: traduzir-se na utilização de viatura da
empresa, ou exceder o valor do passe social. E têm que
ter carácter geral
Nos termos previstos no Código do IRS
Nos termos previstos no Código do IRS, e apenas nas
situações com direito a prestações de desemprego
Nos termos previstos no Código do IRS
Reveste carácter de regularidade quando constitui direito
Todas as prestações que sejam atribuídas ao trabalhador,
do trabalhador e a sua concessão tenha lugar com uma
com carácter de regularidade, em dinheiro ou em
frequência igual ou inferior a cinco anos
espécie, directa ou indirectamente, como contrapartida
da prestação do trabalho
De salientar que, quando o Código Contributivo entrou em vigor, algumas das suas normas, face ao
contexto económico e às dificuldades sentidas no mercado de trabalho, foram diferidas temporalmente.
Entre as quais encontram-se as prestações abaixo referidas:
Remunerações
Notas
Montantes atribuídos aos trabalhadores a título de
participação nos lucros
Desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo
contrato uma remuneração certa, variável ou mista
adequada ( a ver caso a caso) ao seu trabalho
Prestações relacionadas com o desempenho obtido pela
empresa
Quando, quer no respectivo título atributivo quer pela
sua atribuição regular e permanente, revistam carácter
estável independentemente da variabilidade do seu
montante
Valores atribuídos pelas entidades empregadoras com
aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores,
designadamente seguros do ramo "Vida", fundos de
pensões e planos de poupança reforma
Quando sejam objecto de resgate, adiantamento,
remição ou qualquer outra forma de antecipação, ou em
qualquer caso de recebimento de capital antes da data de
passagem à situação de pensionista
Efectivamente, a redação actual dos artigos 4.º e 6.º do Código Contributivo, alterada pela Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), refere que o disposto nas alíneas r), x) e aa)
do n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo, só entram em vigor quando forem regulamentados, sendo
precedidas de avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, estas remunerações, com particular ênfase para as denominadas gratificações ao balanço, apenas
virão a ser tributadas após regulamentação própria.
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Remunerações não sujeitas
As remunerações excluídas da base de incidência para a Segurança Social são as seguintes:
Remunerações
Notas
Subsídios concedidos a trabalhadores para a
compensação de encargos familiares
Exemplos: creches, jardins de infância, estabelecimentos
de educação, lares de idosos e outros serviços ou
estabelecimentos de apoio social
Compensações pela não concessão de dias de férias e
dias de folga
Importâncias atribuídas a título de complemento de
prestações do regime geral de Segurança Social
Subsídios eventuais para pagamento de despesas com
assistência médica do trabalhador e seus familiares
Valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e
outros análogos, relativos a base de incidência
convencionais
Exemplo: quando a entidade não possa autorizar por
motivos de acréscimo de trabalho
Exemplos: trabalhadores do serviço doméstico, cujos
descontos são feitos com base no IAS
Valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em
refeitórios detidos pelas entidades empregadoras
Importâncias recebidas pelo trabalhador a título de
indemnização, por força de declaração judicial de ilicitude
do despedimento
Compensação por cessação do contrato de trabalho
Por: despedimento colectivo, extinção do posto de
trabalho, inadaptação, não concessão de aviso prévio,
caducidade e resolução por parte do trabalhador
Indemnização por cessação do contrato de trabalho a
prazo
Importâncias referentes ao desconto concedido aos
trabalhadores na aquisição de acções
Antes do fim do prazo convencional
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