NEWSLETTER – Fevereiro 2014 SEGURANÇA SOCIAL 2014 SEGURANÇA SOCIAL 2014 Índice 1. INTRODUÇÃO 3 2. ALTERAÇÕES SEGURANÇA SOCIAL 4 3. BASES DE INCIDÊNCIA 6 www.tcasroc.com Tocha, Chaves & Associados, SROC 3 1. Introdução Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado (O.E.) para 2014, a Lei n.º 83 – C/2013, de 31 de Dezembro (Proposta de Lei 178/XII), promoveu mais alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Foram alterados os seguintes artigos: 29.º, 41.º, 46.º, 47.º, 66.º, 129.º, 133.º, 139.º, 140.º, 145.º, 151.º, 152.º, 157.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 259.º e 265.º, e foram aditados os seguintes: 23.º - A, 115.º - A e 115.º - B. No próximo capítulo abordaremos as principais alterações efectuadas no âmbito da Segurança Social para o ano em curso. Seguidamente, e tendo em conta as dúvidas, sempre existentes, relativamente aos valores incluídos ou excluídos da base de incidência contributiva para a Segurança Social, procurámos sistematizar em tabelas o nosso entendimento quanto à matéria em causa. www.tcasroc.com Tocha, Chaves & Associados, SROC 4 2. Alterações Segurança Social As principais modificações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, para o ano de 2014, são as seguintes: Comunicação da admissão de colaboradores Obrigatória a comunicação da admissão através do sítio da internet da SS (excepção feita para os trabalhadores do serviço doméstico) Declaração de remunerações Deixa de ser possível a sua entrega em papel Ajudas de custo e outros abonos relacionados Deixam de estar sujeitas a contribuições pelas regras de sujeição do IRS, e passam a estar sujeitas quando excedam os limites legais Clarificação do conceito de regularidade Para efeitos de determinação do carácter regular dos prémio, bónus ou outros benefícios auferidos pelos trabalhadores por conta de outrem, é introduzido um elemento temporal, passando a considerar-se que tem carácter de regularidade um pagamento com o qual o colaborador possa contar de antemão e cuja concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos. MOE Os MOE passam a ter que fazer contribuições sobre a totalidade da respectiva remuneração (caindo o limite máximo das 12* IAS) Trabalhadores independentes Entidade contratante – apenas para os que se encontrem sujeitos à obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual igual ou superior a 6 * IAS Declaração anual de actividade – apenas obrigatório para os sujeitos ao cumprimento da obrigação www.tcasroc.com Tocha, Chaves & Associados, SROC 5 Passam a estar isentos de contribuir quando, num ano, os rendimentos sejam inferiores a 6 * IAS Possibilidade de requerer a aplicação de um escalão de base de incidência diferente do aplicável (dois imediatamente superiores ou inferiores) Caixa Postal Electrónica Foi aditado ao Código Contributivo a obrigatoriedade de possuir uma caixa postal electrónica, a ser cumprido pelas entidades empregadoras (com excepção das pessoas singulares sem actividade empresarial), as entidades contratantes e os trabalhadores independentes (que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva e a base de incidência seja igual ou superior ao 3.º escalão). No entanto, este regime será objecto de regulamentação própria. www.tcasroc.com Tocha, Chaves & Associados, SROC 6 3. BASES DE INCIDÊNCIA Nos quadros abaixo procuramos sistematizar o nosso entendimento quanto aos valores incluídos ou excluídos da base de incidência contributiva para a Segurança Social, tendo como referência a legislação aplicável, nomeadamente o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, bem como os guias práticos emitidos pelo Instituto da Segurança Social, I.P.. Remunerações sujeitas As remunerações sujeitas a descontos para a Segurança Social são as seguintes: Remunerações Remuneração base Diuturnidades ou outros valores estabelecidos Comissões, bónus e outras prestações análoga Prémios de rendimento, produtividade, assiduidade, cobrança, condução, economia e outros de natureza análoga Prestações por trabalho suplementar Remuneração trabalho nocturno Remuneração do período de férias Subsídios de férias, Natal e outros análogos Subsídios de risco, perigo e outros análogos Subsídios de compensação por isenção de horário Subsídios de refeição Subsídios de residência, de renda e outros análogos Notas Em espécie ou em numerário Em função da antiguidade do trabalhador na empresa Que tenham carácter de regularidade Valores efetivamente devidos a título de despesas de representação Condições especiais de trabalho Ou situações equiparadas Em dinheiro (> € 4,27) ou títulos refeição (> € 6,83) Que tenham carácter de regularidade Pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício Gratificações, pelo valor atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem E bem como as que revistam carácter de regularidade e de permanência Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes Abonos para falha Na parte em que excedam os limites legais nos termos previstos no Código do IRS Despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora www.tcasroc.com Nos termos previstos no Código do IRS Nos termos previstos no Código do IRS Tocha, Chaves & Associados, SROC 7 Remunerações Despesas de transporte suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores Retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo Importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio do trabalhador, em serviço da entidade patronal Notas Não podem: traduzir-se na utilização de viatura da empresa, ou exceder o valor do passe social. E têm que ter carácter geral Nos termos previstos no Código do IRS Nos termos previstos no Código do IRS, e apenas nas situações com direito a prestações de desemprego Nos termos previstos no Código do IRS Reveste carácter de regularidade quando constitui direito Todas as prestações que sejam atribuídas ao trabalhador, do trabalhador e a sua concessão tenha lugar com uma com carácter de regularidade, em dinheiro ou em frequência igual ou inferior a cinco anos espécie, directa ou indirectamente, como contrapartida da prestação do trabalho De salientar que, quando o Código Contributivo entrou em vigor, algumas das suas normas, face ao contexto económico e às dificuldades sentidas no mercado de trabalho, foram diferidas temporalmente. Entre as quais encontram-se as prestações abaixo referidas: Remunerações Notas Montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros Desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ( a ver caso a caso) ao seu trabalho Prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa Quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante Valores atribuídos pelas entidades empregadoras com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo "Vida", fundos de pensões e planos de poupança reforma Quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação, ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data de passagem à situação de pensionista Efectivamente, a redação actual dos artigos 4.º e 6.º do Código Contributivo, alterada pela Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), refere que o disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo, só entram em vigor quando forem regulamentados, sendo precedidas de avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social. Assim, estas remunerações, com particular ênfase para as denominadas gratificações ao balanço, apenas virão a ser tributadas após regulamentação própria. www.tcasroc.com Tocha, Chaves & Associados, SROC 8 Remunerações não sujeitas As remunerações excluídas da base de incidência para a Segurança Social são as seguintes: Remunerações Notas Subsídios concedidos a trabalhadores para a compensação de encargos familiares Exemplos: creches, jardins de infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social Compensações pela não concessão de dias de férias e dias de folga Importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de Segurança Social Subsídios eventuais para pagamento de despesas com assistência médica do trabalhador e seus familiares Valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos, relativos a base de incidência convencionais Exemplo: quando a entidade não possa autorizar por motivos de acréscimo de trabalho Exemplos: trabalhadores do serviço doméstico, cujos descontos são feitos com base no IAS Valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios detidos pelas entidades empregadoras Importâncias recebidas pelo trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial de ilicitude do despedimento Compensação por cessação do contrato de trabalho Por: despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho, inadaptação, não concessão de aviso prévio, caducidade e resolução por parte do trabalhador Indemnização por cessação do contrato de trabalho a prazo Importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de acções Antes do fim do prazo convencional www.tcasroc.com Da própria entidade ou de sociedades do mesmo grupo empresarial Tocha, Chaves & Associados, SROC