DIRETORIA LEGISLATIVA
SEÇÃO DE ASSESSORAMENTO TEMÁTICO
NOTA TÉCNICA
A Jornada de Trabalho e seus Reflexos na Saúde
do Militar do Estado de Goiás
Elaborada pela Pesquisadora
Legislativa Emília Cristine Pires.
Goiânia, maio de 2011.
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SUMÁRIO
1) Considerações preliminares. 2) A jornada de trabalho do militar do
Estado de Goiás. 3) A saúde do militar do Estado de Goiás . 4)
Considerações Finais. 5) Fontes de pesquisa.
1) Considerações Preliminares
Em atendimento à solicitação do eminente Deputado Estadual Major
Araújo, esta Nota Técnica pretende discutir a jornada de trabalho do
Militar do Estado de Goiás e os reflexos dessa jornada na saúde dos
mesmos.
2) A jornada de trabalho do militar do Estado de Goiás
A carga horária de trabalho do Militar do Estado de Goiás está
estabelecida no Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás - Lei
nº 8.033, de 02 dezembro DE 1975, no parágrafo único do art. 30 da
referida lei:
Parágrafo Único - A dedicação integral a que ser refere o item I
deste artigo sujeita o Policial-Militar à jornada mínima de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho". Acrescido pela Lei nº
10.623, de 24-8-88, DO. de 1-9-88.
Desta forma, é estabelecida uma carga horária mínima de 40 horas
semanais de trabalho, não especificando a jornada máxima de trabalho
desses militares.
Na Câmara Federal dos Deputados tramitam dois projetos referentes à
carga horária dos militares dos estados brasileiros. O Projeto de Lei nº
6399/2009 e o Projeto de Lei nº 5799/2009.
O PL 6399/2009 cuja ementa Inclui parágrafo único ao art. 24 do
Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, assegura aos policiais
militares e bombeiros militares a carga horária semanal máxima de
quarenta e oito horas.
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Já o PL 5799/2009 estipula carga horária semanal máxima de 30 horas
para os operadores de segurança que especifica, tais como os que
compõem os organismos militares estaduais, polícia judiciária e guardas
municipais.
O PL 6399/2009 foi apensado ao PL 5799/2009 e conforme o parecer do
relator da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime
Organizado, Deputado Francisco Tenório, que apesar de concordar com
a excessiva carga laboral dos operadores de segurança pública, entende
que, por essa categoria estar submetida à chamada dedicação exclusiva
(ou dedicação integral, como assim entendem alguns Estatutos), não é
favorável nem às 30h, nem na defesa das 48h semanais, antes,
pondera para uma carga horária semanal de 40h, de acordo com a PEC
231/1995 que propõe a redução da jornada máxima laboral para 40
horas semanais.
Segundo
o
Relatório
da
Organização
Internacional
do
Trabalho
intitulado Duração do trabalho em todo o mundo, o limite da jornada de
trabalho em 40 horas semanais constituem o padrão predominante em
todo o mundo.
Na 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, realizada em 2009,
foi discutida a questão da valorização profissional e otimização das
condições de trabalho dos profissionais de segurança pública de todo o
território brasileiro.
De acordo com o texto-base da conferência, a jornada de trabalho de
oito horas/dia com três turnos, dentre outras medidas, é essencial para
incrementar a salubridade e a otimização das condições de trabalho
desses profissionais.
3) A saúde do militar do Estado de Goiás
A atividade dos profissionais de segurança pública em geral envolve
riscos e tensões que afetam a sua saúde física e mental. O que
compromete a qualidade de vida desses profissionais.
Aliada as más condições e sobrecarga de trabalho, a saúde desses
profissionais se deteriora a cada dia.
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Estudos e pesquisas demonstram que uma grande parcela dos
profissionais de segurança pública se sentem estressados.
A pesquisa de Costa et al. (2007) com 264 policiais na cidade de Natal
no Estado do Rio Grande do Norte, verificou que 125 (47,4%) dos
investigados apresentaram estresse.
Já a pesquisa de Oliveira e Santos (2010), realizada no Estado de São
Paulo
com
24
policiais
militares,
constatou
que
(91,7%)
dos
participantes sempre ou às vezes percebiam-se estressados.
Leite e Silva (2010) pesquisaram o nível da pressão arterial de 101
policiais lotados no 19º Batalhão de Policia Militar do Estado de Goiás no
município de Novo Gama e verificaram que 28% desses policiais
apresentavam Pressão Arterial acima de valores normais (faixa limítrofe
de Hipertensão Arterial Sistêmica) e 19% (N=20) estavam com Pressão
Arterial em índices compatíveis com Hipertensão Arterial Sistêmica,
conforme padrões da OMS.
Segundo Campos Junior, o estresse é um dos fatores que pode levar a
hipertensão Arterial Sistêmica por afetar diretamente o nível supra segmentar de controle da pressão arterial (APUD Leite e Silva, 2010 ).
De acordo com Costa et al. (2007)
se os policiais não tiverem à sua disposição estratégias para
lidar com os eventos estressores, ficarão sujeitos a uma
debilitação do organismo e à instalação das fases subseqüentes
do estresse, podendo chegar à fase de exaustão. É nesta última
fase que surgem as doenças mais graves, em função da
diminuição do sistema imunológico, surgindo, principalmente, a
hipertensão arterial, problemas dermatológicos, depressão,
raiva, ansiedade, angustia, apatia, alteração do humor e
hipersensibilidade
emotiva,
tornando
indispensável
a
intervenção de profissionais especializados (Costa et al. 2007 p.
220).
No relatório de avaliação do programa de governo Prevenção, Combate
à Incêndio, Salvamento, Resgate e Defesa Civil, o Tribunal de Contas do
Estado de Goiás constatou que o quantitativo de efetivos do Corpo de
Bombeiros é insuficiente para a execução das atividades institucionais.
Além disso, foi mencionado ainda na pesquisa que apesar da definição
do horário de trabalho, os períodos de descanso não são suficientes
devido às inúmeras demandas, o que resulta numa sobrecarga de
trabalho que afeta a saúde física e mental dos bombeiros.
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Assim, as pesquisas e estudos mostram que as condições de trabalho
interferem na saúde física e mental dos trabalhadores. No caso dos
militares do Estado de Goiás não é diferente, más condições e
sobrecarga de trabalho afetam a saúde física e mental
desses
profissionais.
Para Dejours,
A organização do trabalho é a causa de uma fragilização
somática, na medida em que ela pode bloquear os esforços do
trabalhador para adequar o modo operatório às necessidades de
sua estrutura mental. É provável que uma parte não
negligenciável da morbidade somática observada entre os
trabalhadores tenha sua origem numa organização do trabalho
inadequada. (DEJOURS, 1992, p.128).
Por organização do trabalho entende-se a divisão do trabalho, o sistema
hierárquico, as modalidades de comando, as relações de poder, as
questões de responsabilidade, etc.
A organização do trabalho dos militares no tocante à jornada de
trabalho é pensada visando cobrir limitações no efetivo da corporação,
isso acarreta sobrecarga de trabalho, afetando a saúde física e mental
desses profissionais, como também comprometendo a qualidade e os
resultados do trabalho.
Segundo Costa et al. (2007)
[...] ainda é possível uma ação preventiva por parte da
organização militar. Tal ação poderia incluir 1) a aplicação de
um efetivo programa de diagnóstico, orientação e controle do
estresse, bem como de identificação dos eventos estressores,
presentes no dia-a-dia dos policiais, através de check-up
médico e psicológico anual;
2) a implementação de um programa de atividade física,
esporte, ioga e lazer; 3) a construção ou recuperação de
espaços adequados a essas práticas; e 4) o aumento do número
de policiais, principalmente de soldados, a fim de evitar a
sobrecarga de trabalho (mais de 40 horas de trabalho
semanais).
4) Considerações Finais
Dentre as recomendações do Relatório de Auditoria Operacional do
Tribunal de Contas do Estado de Goiás ao Corpo de Bombeiros militar, a
realização de concurso para o aumento do efetivo da corporação é
fundamental
para
o
cumprimentos
dos
objetivos
do
programa
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governamental Prevenção, Combate à incêndio, Salvamento, Resgate e
Defesa Civil.
Estendemos essa recomendação também a Policia Militar do Estado de
Goiás que encontra-se com o seu efetivo reduzido frente à grande
demanda da sociedade.
Além disso, estabelecer uma carga horária laboral máxima aos militares
do Estado de Goiás de 40 horas semanais constitui uma garantia de
uma jornada de trabalho mais justa e menos degradante.
5) Fontes de pesquisa
BRASIL. Texto-Base da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública.
Ministério da Justiça. Brasília, 2009.
COSTA M; ACCIOLY Jr H; MAIA E. Estresse: diagnóstico dos policiais
militares em uma cidade brasileira. Rev. Panam Salud Publica. 2007;
21(4): 217–22.
DEJOURS, Christophe. A Loucura do Trabalho: Estudo da Psicologia do
Trabalho. 5ª ed. São Paulo: Cortez/Oboré, 1992.
GOIÁS. Lei nº 8.033, de 02 dezembro DE 1975.
LEE, Sangheon. Duração do Trabalho em Todo o mundo: Tendências de
jornadas de trabalho, legislação e políticas numa perspectiva global
comparada. Secretaria Internacional de Trabalho.Brasília:OIT,2009.
LEITE, Jesus Ademar; SILVA, Francisco de Assis Batista da. Nível de
Pressão Arterial dos Policiais Militares do 19º BPMGO e Percepção sobre
sua Própria Saúde. REVISA: Revista de Divulgação Científica da
FACESA, V. 1 (2010).
OLIVEIRA, Katya Luciane; MINHARO, Luana dos Santos. Sociologias,
Porto Alegre, ano 12, no 25, set./dez. 2010, p. 224-250.Oliveira
SANTILLO, Carla Cintia. 303- Auditoria Operacional. Tribunal de Contas
do Estado de Goiás, 2010.
Tenório, Dep. Francisco. Projeto de Lei nº 5.799/2009 (Apenso PL nº
6.399, de 2009). Relatório da Comissão de Segurança Pública e
Combate ao Crime Organizado.
Brasília, 2010.
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Esta Nota Técnica pretende discutir a jornada de trabalho do militar