DIRETORIA LEGISLATIVA SEÇÃO DE ASSESSORAMENTO TEMÁTICO NOTA TÉCNICA A Jornada de Trabalho e seus Reflexos na Saúde do Militar do Estado de Goiás Elaborada pela Pesquisadora Legislativa Emília Cristine Pires. Goiânia, maio de 2011. 2 SUMÁRIO 1) Considerações preliminares. 2) A jornada de trabalho do militar do Estado de Goiás. 3) A saúde do militar do Estado de Goiás . 4) Considerações Finais. 5) Fontes de pesquisa. 1) Considerações Preliminares Em atendimento à solicitação do eminente Deputado Estadual Major Araújo, esta Nota Técnica pretende discutir a jornada de trabalho do Militar do Estado de Goiás e os reflexos dessa jornada na saúde dos mesmos. 2) A jornada de trabalho do militar do Estado de Goiás A carga horária de trabalho do Militar do Estado de Goiás está estabelecida no Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás - Lei nº 8.033, de 02 dezembro DE 1975, no parágrafo único do art. 30 da referida lei: Parágrafo Único - A dedicação integral a que ser refere o item I deste artigo sujeita o Policial-Militar à jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho". Acrescido pela Lei nº 10.623, de 24-8-88, DO. de 1-9-88. Desta forma, é estabelecida uma carga horária mínima de 40 horas semanais de trabalho, não especificando a jornada máxima de trabalho desses militares. Na Câmara Federal dos Deputados tramitam dois projetos referentes à carga horária dos militares dos estados brasileiros. O Projeto de Lei nº 6399/2009 e o Projeto de Lei nº 5799/2009. O PL 6399/2009 cuja ementa Inclui parágrafo único ao art. 24 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, assegura aos policiais militares e bombeiros militares a carga horária semanal máxima de quarenta e oito horas. 3 Já o PL 5799/2009 estipula carga horária semanal máxima de 30 horas para os operadores de segurança que especifica, tais como os que compõem os organismos militares estaduais, polícia judiciária e guardas municipais. O PL 6399/2009 foi apensado ao PL 5799/2009 e conforme o parecer do relator da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Deputado Francisco Tenório, que apesar de concordar com a excessiva carga laboral dos operadores de segurança pública, entende que, por essa categoria estar submetida à chamada dedicação exclusiva (ou dedicação integral, como assim entendem alguns Estatutos), não é favorável nem às 30h, nem na defesa das 48h semanais, antes, pondera para uma carga horária semanal de 40h, de acordo com a PEC 231/1995 que propõe a redução da jornada máxima laboral para 40 horas semanais. Segundo o Relatório da Organização Internacional do Trabalho intitulado Duração do trabalho em todo o mundo, o limite da jornada de trabalho em 40 horas semanais constituem o padrão predominante em todo o mundo. Na 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, realizada em 2009, foi discutida a questão da valorização profissional e otimização das condições de trabalho dos profissionais de segurança pública de todo o território brasileiro. De acordo com o texto-base da conferência, a jornada de trabalho de oito horas/dia com três turnos, dentre outras medidas, é essencial para incrementar a salubridade e a otimização das condições de trabalho desses profissionais. 3) A saúde do militar do Estado de Goiás A atividade dos profissionais de segurança pública em geral envolve riscos e tensões que afetam a sua saúde física e mental. O que compromete a qualidade de vida desses profissionais. Aliada as más condições e sobrecarga de trabalho, a saúde desses profissionais se deteriora a cada dia. 4 Estudos e pesquisas demonstram que uma grande parcela dos profissionais de segurança pública se sentem estressados. A pesquisa de Costa et al. (2007) com 264 policiais na cidade de Natal no Estado do Rio Grande do Norte, verificou que 125 (47,4%) dos investigados apresentaram estresse. Já a pesquisa de Oliveira e Santos (2010), realizada no Estado de São Paulo com 24 policiais militares, constatou que (91,7%) dos participantes sempre ou às vezes percebiam-se estressados. Leite e Silva (2010) pesquisaram o nível da pressão arterial de 101 policiais lotados no 19º Batalhão de Policia Militar do Estado de Goiás no município de Novo Gama e verificaram que 28% desses policiais apresentavam Pressão Arterial acima de valores normais (faixa limítrofe de Hipertensão Arterial Sistêmica) e 19% (N=20) estavam com Pressão Arterial em índices compatíveis com Hipertensão Arterial Sistêmica, conforme padrões da OMS. Segundo Campos Junior, o estresse é um dos fatores que pode levar a hipertensão Arterial Sistêmica por afetar diretamente o nível supra segmentar de controle da pressão arterial (APUD Leite e Silva, 2010 ). De acordo com Costa et al. (2007) se os policiais não tiverem à sua disposição estratégias para lidar com os eventos estressores, ficarão sujeitos a uma debilitação do organismo e à instalação das fases subseqüentes do estresse, podendo chegar à fase de exaustão. É nesta última fase que surgem as doenças mais graves, em função da diminuição do sistema imunológico, surgindo, principalmente, a hipertensão arterial, problemas dermatológicos, depressão, raiva, ansiedade, angustia, apatia, alteração do humor e hipersensibilidade emotiva, tornando indispensável a intervenção de profissionais especializados (Costa et al. 2007 p. 220). No relatório de avaliação do programa de governo Prevenção, Combate à Incêndio, Salvamento, Resgate e Defesa Civil, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás constatou que o quantitativo de efetivos do Corpo de Bombeiros é insuficiente para a execução das atividades institucionais. Além disso, foi mencionado ainda na pesquisa que apesar da definição do horário de trabalho, os períodos de descanso não são suficientes devido às inúmeras demandas, o que resulta numa sobrecarga de trabalho que afeta a saúde física e mental dos bombeiros. 5 Assim, as pesquisas e estudos mostram que as condições de trabalho interferem na saúde física e mental dos trabalhadores. No caso dos militares do Estado de Goiás não é diferente, más condições e sobrecarga de trabalho afetam a saúde física e mental desses profissionais. Para Dejours, A organização do trabalho é a causa de uma fragilização somática, na medida em que ela pode bloquear os esforços do trabalhador para adequar o modo operatório às necessidades de sua estrutura mental. É provável que uma parte não negligenciável da morbidade somática observada entre os trabalhadores tenha sua origem numa organização do trabalho inadequada. (DEJOURS, 1992, p.128). Por organização do trabalho entende-se a divisão do trabalho, o sistema hierárquico, as modalidades de comando, as relações de poder, as questões de responsabilidade, etc. A organização do trabalho dos militares no tocante à jornada de trabalho é pensada visando cobrir limitações no efetivo da corporação, isso acarreta sobrecarga de trabalho, afetando a saúde física e mental desses profissionais, como também comprometendo a qualidade e os resultados do trabalho. Segundo Costa et al. (2007) [...] ainda é possível uma ação preventiva por parte da organização militar. Tal ação poderia incluir 1) a aplicação de um efetivo programa de diagnóstico, orientação e controle do estresse, bem como de identificação dos eventos estressores, presentes no dia-a-dia dos policiais, através de check-up médico e psicológico anual; 2) a implementação de um programa de atividade física, esporte, ioga e lazer; 3) a construção ou recuperação de espaços adequados a essas práticas; e 4) o aumento do número de policiais, principalmente de soldados, a fim de evitar a sobrecarga de trabalho (mais de 40 horas de trabalho semanais). 4) Considerações Finais Dentre as recomendações do Relatório de Auditoria Operacional do Tribunal de Contas do Estado de Goiás ao Corpo de Bombeiros militar, a realização de concurso para o aumento do efetivo da corporação é fundamental para o cumprimentos dos objetivos do programa 6 governamental Prevenção, Combate à incêndio, Salvamento, Resgate e Defesa Civil. Estendemos essa recomendação também a Policia Militar do Estado de Goiás que encontra-se com o seu efetivo reduzido frente à grande demanda da sociedade. Além disso, estabelecer uma carga horária laboral máxima aos militares do Estado de Goiás de 40 horas semanais constitui uma garantia de uma jornada de trabalho mais justa e menos degradante. 5) Fontes de pesquisa BRASIL. Texto-Base da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública. Ministério da Justiça. Brasília, 2009. COSTA M; ACCIOLY Jr H; MAIA E. Estresse: diagnóstico dos policiais militares em uma cidade brasileira. Rev. Panam Salud Publica. 2007; 21(4): 217–22. DEJOURS, Christophe. A Loucura do Trabalho: Estudo da Psicologia do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: Cortez/Oboré, 1992. GOIÁS. Lei nº 8.033, de 02 dezembro DE 1975. LEE, Sangheon. Duração do Trabalho em Todo o mundo: Tendências de jornadas de trabalho, legislação e políticas numa perspectiva global comparada. Secretaria Internacional de Trabalho.Brasília:OIT,2009. LEITE, Jesus Ademar; SILVA, Francisco de Assis Batista da. Nível de Pressão Arterial dos Policiais Militares do 19º BPMGO e Percepção sobre sua Própria Saúde. REVISA: Revista de Divulgação Científica da FACESA, V. 1 (2010). OLIVEIRA, Katya Luciane; MINHARO, Luana dos Santos. Sociologias, Porto Alegre, ano 12, no 25, set./dez. 2010, p. 224-250.Oliveira SANTILLO, Carla Cintia. 303- Auditoria Operacional. Tribunal de Contas do Estado de Goiás, 2010. Tenório, Dep. Francisco. Projeto de Lei nº 5.799/2009 (Apenso PL nº 6.399, de 2009). Relatório da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. Brasília, 2010. 7