“A citopatologia para o FarmacêuticoBioquímico”
ARNALDO ZUBIOLI
Os Farmacêuticos têm sua profissão
reconhecida desde 1810, quando o
Príncipe Regente nomeia um boticário
para a responsabilidade do primeiro
laboratório do Brasil, sediado no Rio
de Janeiro, a servir à Corte Imperial.
PROFISSÕES
REGULADAS
FARMACÊUTICO – BIOQUÍMICO
MÉDICO
BIOMÉDICO

FARMACÊUTICO – BIOQUÍMICO



CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA / CONSELHOS
REGIONAIS / SOCIEDADES CIENTÍFICAS E SINDICATO.
COMPETÊNCIA DO CFF: LEI 3.820/60 ART. 6, alínea M
 Expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou
competência dos profissionais de Farmácia, conforme suas
necessidades futuras.


ENTIDADES REPRESENTATIVAS
O CFF: RES.N.179/87 - RES.N.236/96 – RES.358/01 –
RES.359/01
COM BASE NA LEI 3.820/60; DECRETO 85.878/81 E RES. 02/02 DO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.


COMPETÊNCIA LEGAL PARA EXERCER A ESPECIALIDADE DE
CITOLOGIA CLÍNICA.
A- DECRETO 20.377 /31

Aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no
Brasil
Art. 2 – O exercício da profissão farmacêutica compreende:
...................................................................................................
.....................................................
e) As análises reclamadas pela clínica médica.

B- LEI 5.991/73
Dispões sobre o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos,insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras
providências.

Art. 18 – .................................................................................
...................................................

' 2-A farmácia poderá manter laboratório de análises clinicas, desde que em
dependência distinta e separada, e de responsabilidade do farmacêutico –
bioquímico. Nenhuma restrição foi imposta pelo legislador quanto ao tipo
de análise laboratorial.
DECRETO N.85.878 /81


Art. 2 – São atribuições dos profissionais farmacêuticos , as seguintes
atribuições afins, respeitadas as modalidades profissionais , ainda que não
privativas ou exclusivas:

1- A direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o
desempenho de funções especializadas exercidas em:

a)......................................................................................................................................

b) Órgãos

c).....................................................................................................................................

ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde
pública ou seus departamentos especializados;
Art. 6 – “Cabe ao Conselho Federal de Farmácia expedir as resoluções
necessárias, a interpretação e execução do disposto neste Decreto”.




Resolução 179/87 do CFF
Resolução 236/92 CFF
Resolução 258/01 CFF
Resolução 259/01 CFF
RESOLUÇÃO 179 CFF
18 de março de 1987
Ementa – Ratifica a competência legal de o farmacêutico
executar exames de Citologia Esfoliativa: Oncótica e
Hormonal
Art.1°.O Farmacêutico – Bioquímico
(Analista Clínico) é detentor de
competência legal para executar,
exames de Citologia Esfoliativa:
Oncótica e Hormonal
RESOLUÇÃO 296 CFF
25 de julho 1996
Ementa – Normatiza o exercício das análises clínicas pelo
farmacêutico bioquimico


Art.5°. Os farmacêuticos bioquímicos poderão
utilizar em seus laudos,rubricas eletrônicas que
deverão ser usadas sob proteção de senhas pois
serão semelhantes às do próprio punho, para
efeitos legais.
Parágrafo único – As assinaturas ou rubricas
eletrônicas, previstas no artigo anterior deverão ser
sempre seguidas dos nomes completos e número
do registro profissional respectivo.
RESOLUÇÃO 358 CFF
20 de abril 2001
Ementa – acrescenta o parágrafo único ao artigo 1°., da
Resolução n°.179, de 18 de março de 1987.



Art.1°. O artigo 1°., da res.n°.179/87, publicada no
DOU de, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1°.- …………………………………..
Parágrafo único: Incluem-se nas atribuições deste
artigo, a competência do Farmacêutico Bioquimico
(Analista Clínico) para executar exames
citopatológicos em todas as modalidades, emiter e
assinar laudos es pareceres técnicos.”
RESOLUÇÃO 359 CFF
20 de abril 2001
Ementa – dispõe sobre as atribuições do
Farmacêutico Bioquímico nas áreas de
citoquímica, histoquímica,
imunocitoquímica e imunohistoquímica.
RESOLUÇÃO 407 CFF
21 de abril 2004
Ementa – reconhece a especialidade de
histopatologia para o farmacêutico.



Resolução 02 de 19 de fevereiro de 2002 Conselho
Nacional de Educação:
Na sua formação profissional específica encontramos:
Art. 4 °. , inciso I: Atenção à Saúde
.....................................................................

Art. 5, inciso XI: “realizar, interpretar, emitir laudos e
pareceres e responsabilizar-se tecnicamente por análises
clínico-laboratoriais, incluindo os exames hematológicos,
citológicos, citopatológicos e histoquímicos, biologia
molecular, bem como análises toxicológicas, dentro dos
padrões de qualidade e normas de segurança”.




Portaria número 182 de 22 de setembro de
1994, do Ministério da Saúde
Trata da tabela de procedimentos SIA/SUS
Diário Oficial número 182, 22 de setembro de
1994, seção 1, p. 14328 “603-3 Citopatologia –
componentes = Exame citopatológico cérvicovaginal e microflora e exame citopatológico
hormonal isolado”
Reconhece farmacêutico – bioquímico (analista
clínico) especialista em citopatologia.
PROFISSÃO REGULADAS
FARMACÊUTICO
PORTARIA 1230 /MS, 14 de outubro de 1999
(DOU, 18/10/99)




Trata da tabela de procedimentos SIA/SUS
GRUPO 12 / SUBGRUPO 01
PROCEDIMENTO: 12.011.01.0
ATIVIDADE PROFISSIONAL: 05 / 35 / 66 / 11
EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO – VAGINAL E
MICROFLORA

PORTARIA CONJ. SPS / SAS 92/01

Art. 1°. Excluir da Tabela de Procedimentos do Sistema
de Informações Ambulatoriais do SUS – SIA / SUS o
procedimento de código 12.011.02-9 – Controle de
Qualidade do Exame Citopatológico Cérvico –
Vaginal
Art. 2°. …………………………………………
Art. 3 °. Determinar a execução do monitoramento
interno da qualidade dos resultados de exames
citopatológicos, por parte de todo laboratório que realize
esses exames para o Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 3°…………………………



PORTARIA CONJ. SPS / SAS 92/01
cont...




Art. 4 °. Estabelecer a obrigatoriedade de
participação, por parte dos laboratórios que realizam
exames citopatológicos para o SUS, do processo de
monitoramento externo da qualidade.
§ …………………………..
Art. 5 °.Atribuir aos gestores estaduais e municipais
em Gestão Plena do Sistema a responsabilidade pela
realização do monitoramento externo da qualidade
dos exames citopatológicos do Programa Nacional de
Controle de Colo do Útero.
§ 1°.Cabe aos gestores definidos no caput deste Artigo,
determinar os laboratórios que serão responsáveis
pelo monitoramento externo da qualidade.
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A citopatologia para o Farmacêutico