“A citopatologia para o FarmacêuticoBioquímico” ARNALDO ZUBIOLI Os Farmacêuticos têm sua profissão reconhecida desde 1810, quando o Príncipe Regente nomeia um boticário para a responsabilidade do primeiro laboratório do Brasil, sediado no Rio de Janeiro, a servir à Corte Imperial. PROFISSÕES REGULADAS FARMACÊUTICO – BIOQUÍMICO MÉDICO BIOMÉDICO FARMACÊUTICO – BIOQUÍMICO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA / CONSELHOS REGIONAIS / SOCIEDADES CIENTÍFICAS E SINDICATO. COMPETÊNCIA DO CFF: LEI 3.820/60 ART. 6, alínea M Expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de Farmácia, conforme suas necessidades futuras. ENTIDADES REPRESENTATIVAS O CFF: RES.N.179/87 - RES.N.236/96 – RES.358/01 – RES.359/01 COM BASE NA LEI 3.820/60; DECRETO 85.878/81 E RES. 02/02 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGAL PARA EXERCER A ESPECIALIDADE DE CITOLOGIA CLÍNICA. A- DECRETO 20.377 /31 Aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil Art. 2 – O exercício da profissão farmacêutica compreende: ................................................................................................... ..................................................... e) As análises reclamadas pela clínica médica. B- LEI 5.991/73 Dispões sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos,insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências. Art. 18 – ................................................................................. ................................................... ' 2-A farmácia poderá manter laboratório de análises clinicas, desde que em dependência distinta e separada, e de responsabilidade do farmacêutico – bioquímico. Nenhuma restrição foi imposta pelo legislador quanto ao tipo de análise laboratorial. DECRETO N.85.878 /81 Art. 2 – São atribuições dos profissionais farmacêuticos , as seguintes atribuições afins, respeitadas as modalidades profissionais , ainda que não privativas ou exclusivas: 1- A direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em: a)...................................................................................................................................... b) Órgãos c)..................................................................................................................................... ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados; Art. 6 – “Cabe ao Conselho Federal de Farmácia expedir as resoluções necessárias, a interpretação e execução do disposto neste Decreto”. Resolução 179/87 do CFF Resolução 236/92 CFF Resolução 258/01 CFF Resolução 259/01 CFF RESOLUÇÃO 179 CFF 18 de março de 1987 Ementa – Ratifica a competência legal de o farmacêutico executar exames de Citologia Esfoliativa: Oncótica e Hormonal Art.1°.O Farmacêutico – Bioquímico (Analista Clínico) é detentor de competência legal para executar, exames de Citologia Esfoliativa: Oncótica e Hormonal RESOLUÇÃO 296 CFF 25 de julho 1996 Ementa – Normatiza o exercício das análises clínicas pelo farmacêutico bioquimico Art.5°. Os farmacêuticos bioquímicos poderão utilizar em seus laudos,rubricas eletrônicas que deverão ser usadas sob proteção de senhas pois serão semelhantes às do próprio punho, para efeitos legais. Parágrafo único – As assinaturas ou rubricas eletrônicas, previstas no artigo anterior deverão ser sempre seguidas dos nomes completos e número do registro profissional respectivo. RESOLUÇÃO 358 CFF 20 de abril 2001 Ementa – acrescenta o parágrafo único ao artigo 1°., da Resolução n°.179, de 18 de março de 1987. Art.1°. O artigo 1°., da res.n°.179/87, publicada no DOU de, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1°.- ………………………………….. Parágrafo único: Incluem-se nas atribuições deste artigo, a competência do Farmacêutico Bioquimico (Analista Clínico) para executar exames citopatológicos em todas as modalidades, emiter e assinar laudos es pareceres técnicos.” RESOLUÇÃO 359 CFF 20 de abril 2001 Ementa – dispõe sobre as atribuições do Farmacêutico Bioquímico nas áreas de citoquímica, histoquímica, imunocitoquímica e imunohistoquímica. RESOLUÇÃO 407 CFF 21 de abril 2004 Ementa – reconhece a especialidade de histopatologia para o farmacêutico. Resolução 02 de 19 de fevereiro de 2002 Conselho Nacional de Educação: Na sua formação profissional específica encontramos: Art. 4 °. , inciso I: Atenção à Saúde ..................................................................... Art. 5, inciso XI: “realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se tecnicamente por análises clínico-laboratoriais, incluindo os exames hematológicos, citológicos, citopatológicos e histoquímicos, biologia molecular, bem como análises toxicológicas, dentro dos padrões de qualidade e normas de segurança”. Portaria número 182 de 22 de setembro de 1994, do Ministério da Saúde Trata da tabela de procedimentos SIA/SUS Diário Oficial número 182, 22 de setembro de 1994, seção 1, p. 14328 “603-3 Citopatologia – componentes = Exame citopatológico cérvicovaginal e microflora e exame citopatológico hormonal isolado” Reconhece farmacêutico – bioquímico (analista clínico) especialista em citopatologia. PROFISSÃO REGULADAS FARMACÊUTICO PORTARIA 1230 /MS, 14 de outubro de 1999 (DOU, 18/10/99) Trata da tabela de procedimentos SIA/SUS GRUPO 12 / SUBGRUPO 01 PROCEDIMENTO: 12.011.01.0 ATIVIDADE PROFISSIONAL: 05 / 35 / 66 / 11 EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO – VAGINAL E MICROFLORA PORTARIA CONJ. SPS / SAS 92/01 Art. 1°. Excluir da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS – SIA / SUS o procedimento de código 12.011.02-9 – Controle de Qualidade do Exame Citopatológico Cérvico – Vaginal Art. 2°. ………………………………………… Art. 3 °. Determinar a execução do monitoramento interno da qualidade dos resultados de exames citopatológicos, por parte de todo laboratório que realize esses exames para o Sistema Único de Saúde – SUS. § 3°………………………… PORTARIA CONJ. SPS / SAS 92/01 cont... Art. 4 °. Estabelecer a obrigatoriedade de participação, por parte dos laboratórios que realizam exames citopatológicos para o SUS, do processo de monitoramento externo da qualidade. § ………………………….. Art. 5 °.Atribuir aos gestores estaduais e municipais em Gestão Plena do Sistema a responsabilidade pela realização do monitoramento externo da qualidade dos exames citopatológicos do Programa Nacional de Controle de Colo do Útero. § 1°.Cabe aos gestores definidos no caput deste Artigo, determinar os laboratórios que serão responsáveis pelo monitoramento externo da qualidade.