Supremo Tribunal Federal
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.947 PARANÁ
RELATORA
REQTE.(S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
: PROCURADORIA -GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
: CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA
: CONECTAS DIREITOS HUMANOS E OUTRO
: ELOÍSA MACHADO DE ALMEIDA E OUTRO
: JUSTIÇA GLOBAL
: ELOÍSA MACHADO DE ALMEIDA
: ESCRITÓRIO DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO
DE MINAS GERAIS
: ABIP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA
DE PNEUS REMOLDADOS
: ALMIR RODRIGUES SUDAN E OUTRO
DECISÃO
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º DA
RESOLUÇÃO CONAMA N. 23/2006.
IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS.
REVOGAÇÃO
SUPERVENIENTE
DA
RESOLUÇÃO QUESTIONADA. PERDA DE
OBJETO. AÇÃO DIRETA PREJUDICADA.
Relatório
1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de
cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná, em 28.8.2007, na
qual se questiona a constitucionalidade do “art. 4º, ‘in fine’ e anexo da
Resolução n. 23, de 12 de dezembro de 1996, do Conselho Nacional de Meio
Ambiente – CONAMA”, por contrariedade aos arts. 3º, inc. I a III, 5º, inc. II
e XIII e 170, inc. II, IV, V, VI, VII e VIII, da Constituição da República.
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ADI 3947 / PR
2. Tem-se no dispositivo ora questionado:
“Os resíduos inertes – classe III não estão sujeitos a restrições de
importação, à exceção dos pneumáticos usados cuja importação é
proibida” (fl. 22, grifos nossos).
O Autor alega que esse dispositivo teria criado “indevida limitação a
uma atividade lícita, e uma distinção entre atividades econômicas similares
(importação para consumo ou para uso como matéria-prima, de pneus usados ou
recauchutados), impedindo o exercício de um trabalho que não é proibido
expressamente por lei” (fl. 3).
3. Em 2.10.2007, adotei o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/99.
4.
O
Advogado-Geral
da
União
manifestou-se
pela
constitucionalidade do art. 4º da Resolução Conama n. 23/96 e o
Procurador-Geral da República opinou pela improcedência da ação.
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
5. Consta do sitio do Ministério do Meio Ambiente que a resolução
objeto da presente ação direta foi revogada pela Resolução Conama n.
452/2012, que dispõe:
“RESOLUÇÃO Nº 452, DE 02 DE JULHO DE 2012
· Correlações:
· Revoga as Resoluções nº 08, de 1991, 23, de 1996, 235, de
1998 e 244, de 1998.
Dispõe sobre os procedimentos de controle da importação de
resíduos, conforme as normas adotadas pela Convenção da Basiléia
sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos
Perigosos e seu Depósito.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-
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CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8o
da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto
no 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu
Regimento Interno e o que consta do Processo no 02000.002645/201092, e
Considerando os riscos reais e potenciais que o gerenciamento
inadequado de resíduos pode acarretar à saúde e ao meio ambiente;
Considerando que a Convenção de Basiléia sobre o Controle de
Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito,
adotada sob a égide da Organização das Nações Unidas, concluída em
Basiléia, Suíça, em 22 de março de 1989, e promulgada pelo Governo
Brasileiro, por meio do Decreto no 875, de 19 de julho de 1993,
preconiza que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e
outros resíduos seja reduzido ao mínimo compatível com a
administração ambientalmente saudável e eficaz desses resíduos e que
seja efetuado de maneira a proteger a saúde humana e o meio ambiente
dos efeitos adversos que possam resultar desse movimento;
Considerando que a referida Convenção reconhece plenamente
que qualquer país que seja parte tem o direito soberano de proibir a
entrada ou depósito de resíduos perigosos e outros resíduos
estrangeiros em seu território;
Considerando as disposições da legislação aduaneira,
consubstanciadas no Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966; e
Considerando que a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que
institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispõe sobre as
diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos
sólidos e demais exigências e procedimentos para geradores de resíduos
sólidos, em especial os perigosos, proibindo a importação destes
resíduos e rejeitos, resolve:
(...)
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O IBAMA poderá estabelecer normas complementares
dispondo sobre os procedimentos de controle e acompanhamento a
serem adotados para importação de resíduos, nos termos previstos
nesta Resolução e em observância às orientações ditadas pela
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Convenção de Basiléia.
Art. 11. Os órgãos ambientais estaduais, distrital ou
municipais, quando constatarem o descumprimento das condições
estabelecidas pela legislação federal, estadual, distrital ou municipal
de controle ambiental pertinentes à armazenagem, transporte,
manipulação, utilização e reciclagem do resíduo importado,
comunicarão ao IBAMA a ocorrência, para as providências previstas
na Convenção de Basiléia.
Art. 12. O IBAMA deverá publicar Instrução Normativa,
conforme determinado pelos artigos 5º, 6º e 10, em até 180 dias após a
entrada em vigor desta Resolução.
Art. 13. O não cumprimento do disposto nesta Resolução
sujeitará os infratores, dentre outras, às sanções previstas na Lei no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em seu regulamento.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15 Ficam revogadas as Resoluções CONAMA nos 08, de
1991, 23, de 1996, 235, de 1998 e 244, de 1998” (grifos nossos).
6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou a
prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda
superveniente de objeto e de interesse de agir do Autor, quando
sobrevém a revogação do dispositivo questionado em sua
constitucionalidade.
7. No julgamento da Questão de Ordem na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 1.859, Rel. Min. Marco Aurélio, o Plenário deste
Supremo Tribunal, à unanimidade, concluiu que, “(...) uma vez revogados
os preceitos legais, cumpre concluir pela perda de objeto da ação direta de
inconstitucionalidade” (DJ 26.11.1999).
E ainda:
“EMENTA:
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 15, DE 4 DE
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ADI 3947 / PR
DEZEMBRO DE 2006, DO CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. REVOGAÇÃO PELA RESOLUÇÃO N.
17, DE 2 DE ABRIL DE 2007, DO CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Perda de objeto da presente ação e do
interesse de agir do Autor. Precedentes. 2. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada prejudicada pela perda superveniente de
objeto, e cassada, em conseqüência, a liminar deferida” (ADI
3.831/DF, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJ 24.8.2007).
“EMENTA:
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO DE ORDEM IMPUGNAÇÃO A MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE
CONVERTEU
EM
LEI
LEI
DE
CONVERSÃO
POSTERIORMENTE REVOGADA POR OUTRO DIPLOMA
LEGISLATIVO - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA. - A
revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar
situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do
processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a abrogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua
exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda
ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da
ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes” (ADI
1.445-QO/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ
29.4.2005).
Em decisão monocrática, o Ministro Ricardo Lewandowski assim se
manifestou na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 946:
“(...) Se as normas inquinadas de inconstitucionalidade em sede
de controle abstrato deixam de integrar o ordenamento jurídico,
porque revogadas, torna-se insubsistente o interesse em agir. Nesse
sentido, menciono, entre outros, os seguintes precedentes: ADI 520,
Rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 1.952-QO, Rel. Min. Moreira Alves;
ADI 450, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ADI 1.652, Rel. Min. Ellen
Gracie.(...)” (DJ 6.11.2006).
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ADI 3947 / PR
E, ainda,
“Ação direta de inconstitucionalidade contra o § 2º, do art. 4º,
letra h; do inciso V, do art. 22; art. 50 e seu parágrafo único e o anexo
I, todos da [Lei Complementar n.] 36, de 18.6.90, do Estado de
Rondônia. A medida cautelar foi parcialmente deferida (DJ 11.10.91).
Eis o teor das informações que requisitei recentemente, prestadas pelo
em. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, (...):
‘Ao acusar o recebimento do Ofício nº 2919/R, datado de 27/06/05, em
que são solicitadas informações sobre a vigência do § 2º, do art. 4º;
alínea ‘h’, do inciso V, do art. 22; art. 50 e seu parágrafo único; e o
Anexo I, todos da Lei Complementar nº 36, de 18 de junho de 1990,
do Estado de Rondônia, impugnados na Ação supra mencionada,
tenho a elevada honra de dirigir-me à Vossa Excelência, a fim de
informar que a supra aludida lei foi expressamente revogada pela Lei
Complementar nº 67, promulgada em 09 de dezembro de 1992, razão
por que, data vênia, houve a perda do objeto da presente ação.’ A
revogação dos dispositivos normativos atacados pela L. Comp. est. 67,
de 9 de dezembro de 1992, resultou na perda do objeto da ação,
independentemente dos efeitos concretos produzidos (v.g., ADIn 2097,
Moreira Alves, DJ 16.6.2000). Julgo prejudicada a ação direta e
determino seu arquivamento” (ADI 387/RO, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 9.9.2005).
São também precedentes: ADI 3.873/AC, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ13.3.2009; ADI 3.319/RJ, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 27.6.2008; ADI 3.209/SE, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 27.3.2008; ADI 1.821/DF, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 14.3.2008; ADI 1.898/DF, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 14.3.2008; ADI 1.461/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa,
Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ
19.10.2007; ADI 1.920/BA, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ
2.2.2007; ADI 3.513/PA, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ
22.8.2005; ADI 1.442/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ
29.4.2005; ADI 2.436-PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática,
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ADI 3947 / PR
DJ 26.8.2005; ADI 380/RO, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática,
DJ 4.3.2005; ADI 1.995/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática,
DJ 17.11.2005; ADI 254-QO/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal
Pleno, DJ 5.12.2003; ADI 1.815/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 7.3.2002;
ADI 2.001-MC/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 3.9.1999; e
ADI 221/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 22.10.1993.
8. A revogação do dispositivo atacado impõe seja a presente ação
direta julgada prejudicada por perda superveniente de objeto, pelo que
sequer deve ser analisada a preliminar de ilegitimidade ativa.
9. Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal julgou parcialmente
procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.
101, de minha relatoria, que cuidou da matéria trazida nestes autos,
conforme ementa:
“EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL: ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 170, 196 E 225
DA
CONSTITUIÇÃO
DA
REPÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE
DE
ATOS
NORMATIVOS
PROIBITIVOS DA IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS.
RECICLAGEM DE PNEUS USADOS: AUSÊNCIA DE
ELIMINAÇÃO TOTAL DE SEUS EFEITOS NOCIVOS À SAÚDE
E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SAÚDE E DO MEIO
AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. COISA
JULGADA COM CONTEÚDO EXECUTADO OU EXAURIDO:
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. DECISÕES JUDICIAIS
COM CONTEÚDO INDETERMINADO NO TEMPO:
PROIBIÇÃO DE NOVOS EFEITOS A PARTIR DO
JULGAMENTO. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE
(...)”
(DJ
4.6.2012).
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ADI 3947 / PR
10. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente Ação Direta de
Inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX,
do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 17 de abril de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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Decisão Final - Prejudicada