Supremo Tribunal Federal AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.947 PARANÁ RELATORA REQTE.(S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. CÁRMEN LÚCIA : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ : PROCURADORIA -GERAL DO ESTADO DO PARANÁ : CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA : CONECTAS DIREITOS HUMANOS E OUTRO : ELOÍSA MACHADO DE ALMEIDA E OUTRO : JUSTIÇA GLOBAL : ELOÍSA MACHADO DE ALMEIDA : ESCRITÓRIO DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS : ABIP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE PNEUS REMOLDADOS : ALMIR RODRIGUES SUDAN E OUTRO DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º DA RESOLUÇÃO CONAMA N. 23/2006. IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA RESOLUÇÃO QUESTIONADA. PERDA DE OBJETO. AÇÃO DIRETA PREJUDICADA. Relatório 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná, em 28.8.2007, na qual se questiona a constitucionalidade do “art. 4º, ‘in fine’ e anexo da Resolução n. 23, de 12 de dezembro de 1996, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA”, por contrariedade aos arts. 3º, inc. I a III, 5º, inc. II e XIII e 170, inc. II, IV, V, VI, VII e VIII, da Constituição da República. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3675564. Supremo Tribunal Federal ADI 3947 / PR 2. Tem-se no dispositivo ora questionado: “Os resíduos inertes – classe III não estão sujeitos a restrições de importação, à exceção dos pneumáticos usados cuja importação é proibida” (fl. 22, grifos nossos). O Autor alega que esse dispositivo teria criado “indevida limitação a uma atividade lícita, e uma distinção entre atividades econômicas similares (importação para consumo ou para uso como matéria-prima, de pneus usados ou recauchutados), impedindo o exercício de um trabalho que não é proibido expressamente por lei” (fl. 3). 3. Em 2.10.2007, adotei o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/99. 4. O Advogado-Geral da União manifestou-se pela constitucionalidade do art. 4º da Resolução Conama n. 23/96 e o Procurador-Geral da República opinou pela improcedência da ação. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Consta do sitio do Ministério do Meio Ambiente que a resolução objeto da presente ação direta foi revogada pela Resolução Conama n. 452/2012, que dispõe: “RESOLUÇÃO Nº 452, DE 02 DE JULHO DE 2012 · Correlações: · Revoga as Resoluções nº 08, de 1991, 23, de 1996, 235, de 1998 e 244, de 1998. Dispõe sobre os procedimentos de controle da importação de resíduos, conforme as normas adotadas pela Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE- 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3675564. Supremo Tribunal Federal ADI 3947 / PR CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8o da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno e o que consta do Processo no 02000.002645/201092, e Considerando os riscos reais e potenciais que o gerenciamento inadequado de resíduos pode acarretar à saúde e ao meio ambiente; Considerando que a Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada sob a égide da Organização das Nações Unidas, concluída em Basiléia, Suíça, em 22 de março de 1989, e promulgada pelo Governo Brasileiro, por meio do Decreto no 875, de 19 de julho de 1993, preconiza que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos seja reduzido ao mínimo compatível com a administração ambientalmente saudável e eficaz desses resíduos e que seja efetuado de maneira a proteger a saúde humana e o meio ambiente dos efeitos adversos que possam resultar desse movimento; Considerando que a referida Convenção reconhece plenamente que qualquer país que seja parte tem o direito soberano de proibir a entrada ou depósito de resíduos perigosos e outros resíduos estrangeiros em seu território; Considerando as disposições da legislação aduaneira, consubstanciadas no Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966; e Considerando que a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispõe sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos e demais exigências e procedimentos para geradores de resíduos sólidos, em especial os perigosos, proibindo a importação destes resíduos e rejeitos, resolve: (...) CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O IBAMA poderá estabelecer normas complementares dispondo sobre os procedimentos de controle e acompanhamento a serem adotados para importação de resíduos, nos termos previstos nesta Resolução e em observância às orientações ditadas pela 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3675564. Supremo Tribunal Federal ADI 3947 / PR Convenção de Basiléia. Art. 11. Os órgãos ambientais estaduais, distrital ou municipais, quando constatarem o descumprimento das condições estabelecidas pela legislação federal, estadual, distrital ou municipal de controle ambiental pertinentes à armazenagem, transporte, manipulação, utilização e reciclagem do resíduo importado, comunicarão ao IBAMA a ocorrência, para as providências previstas na Convenção de Basiléia. Art. 12. O IBAMA deverá publicar Instrução Normativa, conforme determinado pelos artigos 5º, 6º e 10, em até 180 dias após a entrada em vigor desta Resolução. Art. 13. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, dentre outras, às sanções previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em seu regulamento. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 Ficam revogadas as Resoluções CONAMA nos 08, de 1991, 23, de 1996, 235, de 1998 e 244, de 1998” (grifos nossos). 6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou a prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto e de interesse de agir do Autor, quando sobrevém a revogação do dispositivo questionado em sua constitucionalidade. 7. No julgamento da Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.859, Rel. Min. Marco Aurélio, o Plenário deste Supremo Tribunal, à unanimidade, concluiu que, “(...) uma vez revogados os preceitos legais, cumpre concluir pela perda de objeto da ação direta de inconstitucionalidade” (DJ 26.11.1999). E ainda: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 15, DE 4 DE 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3675564. Supremo Tribunal Federal ADI 3947 / PR DEZEMBRO DE 2006, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVOGAÇÃO PELA RESOLUÇÃO N. 17, DE 2 DE ABRIL DE 2007, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Perda de objeto da presente ação e do interesse de agir do Autor. Precedentes. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada pela perda superveniente de objeto, e cassada, em conseqüência, a liminar deferida” (ADI 3.831/DF, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJ 24.8.2007). “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO DE ORDEM IMPUGNAÇÃO A MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE CONVERTEU EM LEI LEI DE CONVERSÃO POSTERIORMENTE REVOGADA POR OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA. - A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a abrogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes” (ADI 1.445-QO/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 29.4.2005). Em decisão monocrática, o Ministro Ricardo Lewandowski assim se manifestou na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 946: “(...) Se as normas inquinadas de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato deixam de integrar o ordenamento jurídico, porque revogadas, torna-se insubsistente o interesse em agir. Nesse sentido, menciono, entre outros, os seguintes precedentes: ADI 520, Rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 1.952-QO, Rel. Min. Moreira Alves; ADI 450, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ADI 1.652, Rel. Min. Ellen Gracie.(...)” (DJ 6.11.2006). 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3675564. Supremo Tribunal Federal ADI 3947 / PR E, ainda, “Ação direta de inconstitucionalidade contra o § 2º, do art. 4º, letra h; do inciso V, do art. 22; art. 50 e seu parágrafo único e o anexo I, todos da [Lei Complementar n.] 36, de 18.6.90, do Estado de Rondônia. A medida cautelar foi parcialmente deferida (DJ 11.10.91). Eis o teor das informações que requisitei recentemente, prestadas pelo em. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, (...): ‘Ao acusar o recebimento do Ofício nº 2919/R, datado de 27/06/05, em que são solicitadas informações sobre a vigência do § 2º, do art. 4º; alínea ‘h’, do inciso V, do art. 22; art. 50 e seu parágrafo único; e o Anexo I, todos da Lei Complementar nº 36, de 18 de junho de 1990, do Estado de Rondônia, impugnados na Ação supra mencionada, tenho a elevada honra de dirigir-me à Vossa Excelência, a fim de informar que a supra aludida lei foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 67, promulgada em 09 de dezembro de 1992, razão por que, data vênia, houve a perda do objeto da presente ação.’ A revogação dos dispositivos normativos atacados pela L. Comp. est. 67, de 9 de dezembro de 1992, resultou na perda do objeto da ação, independentemente dos efeitos concretos produzidos (v.g., ADIn 2097, Moreira Alves, DJ 16.6.2000). Julgo prejudicada a ação direta e determino seu arquivamento” (ADI 387/RO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 9.9.2005). São também precedentes: ADI 3.873/AC, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ13.3.2009; ADI 3.319/RJ, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 27.6.2008; ADI 3.209/SE, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 27.3.2008; ADI 1.821/DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 14.3.2008; ADI 1.898/DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 14.3.2008; ADI 1.461/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2007; ADI 1.920/BA, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 2.2.2007; ADI 3.513/PA, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 22.8.2005; ADI 1.442/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 29.4.2005; ADI 2.436-PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3675564. Supremo Tribunal Federal ADI 3947 / PR DJ 26.8.2005; ADI 380/RO, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 4.3.2005; ADI 1.995/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 17.11.2005; ADI 254-QO/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 5.12.2003; ADI 1.815/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 7.3.2002; ADI 2.001-MC/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 3.9.1999; e ADI 221/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 22.10.1993. 8. A revogação do dispositivo atacado impõe seja a presente ação direta julgada prejudicada por perda superveniente de objeto, pelo que sequer deve ser analisada a preliminar de ilegitimidade ativa. 9. Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 101, de minha relatoria, que cuidou da matéria trazida nestes autos, conforme ementa: “EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 170, 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS PROIBITIVOS DA IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS. RECICLAGEM DE PNEUS USADOS: AUSÊNCIA DE ELIMINAÇÃO TOTAL DE SEUS EFEITOS NOCIVOS À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. COISA JULGADA COM CONTEÚDO EXECUTADO OU EXAURIDO: IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. DECISÕES JUDICIAIS COM CONTEÚDO INDETERMINADO NO TEMPO: PROIBIÇÃO DE NOVOS EFEITOS A PARTIR DO JULGAMENTO. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE (...)” (DJ 4.6.2012). 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3675564. Supremo Tribunal Federal ADI 3947 / PR 10. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 17 de abril de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3675564.