RECLAMAÇÃO 20.973 PERNAMBUCO RELATOR RECLTE.(S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. MARCO AURÉLIO : JOSE GIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) : EDUARDO CARNEIRO DA CUNHA GALINDO E OUTRO(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: José Givaldo Francisco de Oliveira e outros, todos Vereadores do Município de Caruaru/PE, afirmam haver o Juízo da 4ª Vara Criminal da referida Comarca, na Ação Penal nº 0017994-57.2013.8.17.0480, olvidado o que decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 144/DF, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 644/AP e 4.578/AC, bem como nas Reclamações nº 12.247/SP e 17.678/RJ. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8840014. RCL 20973 / PE Segundo narram, foram eleitos nas eleições de 2012 para ocuparem o cargo de Vereador na Câmara Municipal de Caruaru/PE. Diplomados e empossados, relatam a própria prisão preventiva em 18 de dezembro de 2013 no âmbito da chamada “Operação Ponto Final – OPF-I”, realizada pela Polícia Civil local. Consoante informam, estariam sendo acusados de exigir valores do Prefeito visando a aprovação de projetos de lei oriundos do Poder Executivo local. Relatam a formalização de denúncia contra si pelo Ministério Público estadual em 6 de janeiro de 2014. Destacam haver o Órgão reclamado consignado, no ato que implicou a custódia processual, o afastamento dos cargos eletivos por prazo indeterminado, surgindo daí o alegado desrespeito. Conforme aduzem, embora obtida a liberdade em sede de habeas corpus, não lograram êxito no retorno aos cargos ocupados. Dizem do fracionamento da investigação, no que originada a “Operação Ponto Final II – OPF-II”. Apontam estarem pendentes de prolação de sentença as ações penais. Postulado o retorno à Câmara Municipal, o afastamento foi mantido em nova decisão. Citam a impetração de mandado de segurança na origem objetivando a retomada dos mandatos eletivos, havendo o Tribunal de Justiça indeferido a ordem. Sustentam violado o acórdão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 144/DF, porquanto o Supremo teria proclamado que a suspensão dos direitos políticos poderia ocorrer apenas mediante o trânsito em julgado do título condenatório. Entendem desrespeitado o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 644/AP, no que o Tribunal haveria admitido a ocorrência de dano irreparável em razão da subtração do mandato político. Ressaltam que o Supremo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578/AC, teria condicionado o afastamento do mandato eletivo a pronunciamento de órgão 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8840014. RCL 20973 / PE colegiado do Poder Judiciário. Afirmam que, nas Reclamações nº 12.247/SP e 17.678/RJ, o Supremo haveria reiterado o entendimento adotado na mencionada arguição de descumprimento de preceito fundamental. Evocam o Estado Democrático de Direito e o princípio da proporcionalidade. Sob o ângulo do risco, aludem ao afastamento dos cargos eletivos por lapso indeterminado, que já perdura há meses, e à irreversibilidade do quadro. Referem-se ao prejuízo financeiro ao Município ante a manutenção do pagamento do subsídio aos Vereadores afastados e aos respectivos suplentes. Requerem, em sede liminar, a suspensão dos atos impugnados e a imediata reintegração aos cargos eletivos. Postulam, alfim, a cassação dos pronunciamentos reclamados. 2. Percebam as balizas objetivas reveladas. Os reclamantes, Vereadores, tiveram implementado contra si o afastamento dos mandatos eletivos, decisão mantida pelo Órgão reclamado em uma segunda oportunidade. Figuram como réus em determinadas ações penais nas quais acusados de envolvimento em fatos relacionados à exigência de valores para a aprovação de projetos de lei oriundos do Executivo local. Sustentam desrespeitados os acórdãos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 144 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 644/AP e 4.578/AC. No primeiro processo, o Tribunal, em 6 de agosto de 2008, julgou improcedente o pedido voltado a declarar que a Carta de 1988 não recepcionou parte dos artigos 1º, alíneas “d”, “e”, “g” e “h”, e 15 da Lei Complementar nº 64/90, na redação originária do diploma, no que estabelecidos casos de inelegibilidade. No segundo, o Supremo, em 21 de fevereiro de 1992, deferiu medida acauteladora para suspender a eficácia de determinado decreto normativo do Governador do Estado do Amapá, tendo proclamado, na sequência, o prejuízo da ação direta. No último, 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8840014. RCL 20973 / PE apreciado em 16 de fevereiro de 2012, o pleito fez-se direcionado à aferição da validade das alíneas "c", "d", "f", "g", "h", "j", "m", "n", "o", "p" e "q" do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, chamada “Lei da Ficha Limpa”, nos quais retratados casos de inelegibilidade, havendo o Tribunal assentado a improcedência do pedido. Conforme se verifica, os reclamantes têm como olvidados diversos acórdãos deste Tribunal, relativos a processos objetivos, nos quais versadas normas sem qualquer relação com a espécie. Em síntese, não há identidade material entre os pronunciamentos impugnados e os citados paradigmas, porquanto não se faz em jogo, na origem, discussão concernente a situações de inelegibilidade, ausente até mesmo menção ao referido decreto do Estado do Amapá. A leitura dos atos reclamados revela que o afastamento dos cargos decorreu – certo ou errado, não cabe nesta via perquirir – da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal. Está alicerçada a reclamação na transcendência dos motivos determinantes dos atos formalizados e não na inobservância dos dispositivos dele constantes. Reiterados são os precedentes do Supremo no sentido de não se admitir, como base para pedido formulado em reclamação, o efeito transcendente. Confiram a seguinte ementa: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868. INEXISTÊNCIA. LEI 4.233/02, DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP, QUE FIXOU, COMO DE PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868, examinou a 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8840014. RCL 20973 / PE validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP, o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. 2. Inexistência de identidade entre a decisão reclamada e o acórdão paradigmático. Enquanto aquela reconheceu a inconstitucionalidade da Lei municipal 4.233/02 "por ausência de vinculação da quantia considerada como de pequeno valor a um determinado número de salários mínimos, como fizera a norma constitucional provisória (art. 87 do ADCT)", este se limitou "a proclamar a possibilidade de que o valor estabelecido na norma estadual fosse inferior ao parâmetro constitucional". 3. Reclamação julgada improcedente. (Reclamação nº 3.014, relator ministro Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgada em 10 de março de 2010, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 21 de maio de 2010) No tocante ao alegado desrespeito ao decidido nas Reclamações nº 12.247/SP e 17.678/RJ, os reclamantes não participaram da respectiva relação processual. A reclamação não é meio hábil a chegar-se a verdadeira uniformização de jurisprudência, evocando-se pronunciamento a envolver partes diversas. Confiram a ementa abaixo: RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL – INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8840014. RCL 20973 / PE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. - Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes. (Agravo Regimental na Reclamação nº 13.606, relator ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, Diário da Justiça eletrônico de 6 de maio de 2014). A via da reclamação é excepcional, pressupondo a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito de ato por si formalizado. Descabe utilizar a medida como sucedâneo recursal. Parte-se de exercício interpretativo para, com isso, guindar, com queima de etapas, controvérsia ao Supremo. 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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