SUSPENSÃO DE LIMINAR 866 ESPÍRITO SANTO REGISTRADO REQTE.(S) PROC.(A/S)(ES) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) INTDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MINISTRO PRESIDENTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : UNIÃO : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO Trata-se de pedido de suspensão, formulado pela Defensoria Pública da União, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da Ação Civil Pública 0000264-73.2008.4.02.5002 movida pelo Ministério Público Federal. Inicialmente, a requerente sustenta sua legitimidade ativa para a propositura do presente pedido, pois, embora não seja dotada de personalidade jurídica própria, a Defensoria Pública da União possui personalidade judiciária, o que lhe confere a possibilidade de atuar em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgão de execução. Argumenta, ainda, que reforça essa legitimação ativa o fato de que possui autonomia funcional e administrativa, o que indica não se tratar a DPU de mero órgão da Administração Federal. No mérito, narra que a decisão ora atacada determinou a implantação de núcleo da Defensoria Pública na Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com lotação de pelo menos um defensor público federal, no prazo de 6 meses a contar da vigência do orçamento de 2015. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8590520. SL 866 / ES A decisão judicial estabeleceu, ainda, que deveria ser requerido a inclusão, no prazo de 20 dias, do valor necessário à implantação da referida unidade da Defensoria Pública no orçamento da DPU, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada ao orçamento da DPU. Caso não houvesse tempo hábil para tanto, deveria ser remanejado verba do orçamento da União para o da DPU. O Juízo de piso determinou, ainda, que a Defensoria Pública da União deveria atuar em todos os processos da citada Subseção Federal que necessitem de assistência judiciária integral e gratuita, bem como nos casos de curador especial e de réus indefesos nos processos criminais, conforme determinação dos respectivos juízos, devendo o defensor público federal designado comparecer, caso haja necessidade, pelo menos duas vezes ao mês para o atendimento das audiências designadas, com prazo de 30 dias para o atendimento dessa determinação. Contra essa decisão a União apelou, porém o recurso só foi recebido no efeito devolutivo. A Defensoria Pública da União, por essa razão, apresentou pedido de suspensão ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que foi indeferido. Em seguida, renovou o pedido de suspensão para o Superior Tribunal de Justiça, que, por entender que a matéria de fundo é de natureza constitucional, não conheceu do pedido e determinou sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. No pedido formulado, a DPU sustenta que a decisão atacada afronta sua autonomia na medida em que se substitui “ao Defensor Público-Geral Federal na opção de interiorização da Instituição, em detrimento de outras localidades que, em razão de situações peculiares, exigem urgente atividade dos Defensores Públicos Federais”. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8590520. SL 866 / ES Afirma que a DPU possui mais de 700 cargos vagos de defensor público. Assim, o cumprimento da liminar não vai resultar na ampliação de atendimento à população, mas de fato no prejuízo ou eventual restrição de atendimento de uma localidade já atendida para acolher àquela que é objeto da ação judicial. Argumenta, dessa forma, que o interesse público e a ordem administrativa são atingidos com pela decisão atacada, pois a interiorização da DPU está sendo implantada conforme um plano que prevê uma ordem de prioridade de instalação, tomando por base fatores como demanda populacional, índice de desenvolvimento humano e números de órgãos jurisdicionais (varas federais, juizados, etc) e, em alguns caso, essa alocação dos defensores atenta para peculiaridades regionais como regiões de fronteira com grande número de demandas criminais, locais com comunidades indígenas ou quilombolas. Alega, ainda, que liminares como a ora combatida vêm se repetindo nos últimos cinco anos – já foram contabilizadas 58 (cinquenta e oito) ações com o mesmo objetivo, o que prejudica a atuação da Defensoria Pública da União, que já encontra dificuldades para substituir defensores em gozo de férias, licenças, etc, e ainda se vê obrigada a designar extraordinariamente membros da instituição para cumprir as determinações judiciais. Aduz, nesse sentido, que embora louvável a inciativa do Ministério Público Federal de tentar compelir a União a prestar assistência jurídica à população carente, o escasso orçamento da DPU e número limitado de cargos providos impossibilitam a execução material dessa tarefa. Pugna, por essas razões, pelo deferimento do pedido de suspensão. Intimada, a União apresentou manifestação arguindo vício de representação da Defensoria Pública da União que não poderia ter 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8590520. SL 866 / ES manejado esta ação por meio de membro integrante da carreira. Isso porque seria atribuição exclusiva da Advocacia-Geral da União realizar a representação judicial da União. Assim, pugna pela ilegitimidade da DPU, mas ratifica os atos processuais praticados, requerendo a suspensão da decisão proferida nos autos da nos autos da Ação Civil Pública 0000264-73.2008.4.02.5002. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido, em parecer assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. ART. 5ª, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SENTENÇA. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E AO INTERESSE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não causa lesão à ordem pública, tampouco vulnera o interesse público, a ordem judicial que determina à União a implantação de núcleo da Defensoria Pública da União em determinada Subseção Judiciária, visto que a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é dever constitucionalmente imposto ao Estado (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), cujo inadimplemento autoriza a intervenção do Poder Judiciário no controle de legitimidade da omissão estatal. 2. Parecer pelo indeferimento do pedido de suspensão”. É relatório necessário. Decido. Preliminarmente, enfrento a questão da legitimação da Defensoria Pública da União para integrar o polo ativo da presente suspensão. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8590520. SL 866 / ES Com efeito, a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal “pacificou entendimento de que certos órgãos materialmente despersonalizados, de estatura constitucional, possuem personalidade judiciária (capacidade para ser parte) ou mesmo, como no caso, capacidade processual (para estar em juízo)”. Nesse sentido, “tal legitimidade existe quando o órgão despersonalizado, por não dispor de meios extrajudiciais eficazes para garantir seus direitos-função contra outra instância de Poder do Estado, necessita da tutela jurisdicional” (RE 595.176-AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa). No caso em exame, a DPU busca nesta ação a defesa de sua competência privativa para decidir onde deve lotar os defensores públicos federais. Assim, entendo que possui capacidade para ser parte nesta ação (personalidade judiciária). Passo então ao exame do mérito. O deferimento do pedido de suspensão exige a presença de dois requisitos: a matéria em debate ser constitucional acrescido da ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Na hipótese em apreço, encontra-se devidamente demonstrada a matéria constitucional em debate: ofensa a autonomia da Defensoria Pública da União para decidir onde deve lotar os defensores públicos federais, nos temos dos art. 134 da Constituição Federal. Nesse sentido, a decisão atacada impôs a lotação de um defensor público federal na Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES, interferindo em atribuição exclusiva da DPU para lotar o reduzido número de defensores públicos federais. Passo então ao exame do segundo requisito: ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8590520. SL 866 / ES Como relatado pela Defensoria Pública da União, já foram contabilizadas 58 (cinquenta e oito) ações com o mesmo objetivo do processo em exame, o que demonstra o chamado “efeito multiplicador” da causa, podendo repercutir de maneira efetiva na atuação da DPU. Demostrada, assim, a satisfação do segundo requisito para deferimento da suspensão. o Nesse sentido foi a decisão tomada pela então Presidente Ministra Ellen Gracie, situação semelhante a ora analisada, na STA 183/RS, cujo trecho destaco por oportuno: “Na hipótese em apreço, a sentença impugnada impõe à Administração a efetivação de lotação de Defensor Público da União em Rio Grande/RS, atribuição que se encontra, em princípio, dentro do seu juízo discricionário de conveniência e oportunidade, interferindo, dessa forma, diretamente na destinação do limitado número de Defensores Públicos de que dispõe a União”. Esclareço, por fim, que a decisão judicial ora combatida possui três comandos: i) implantação de núcleo da Defensoria Pública na Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com lotação de pelo menos um defensor público federal; ii) atuação da DPU em todos os processos da citada Subseção Federal que necessitem de assistência judiciária integral e gratuita, bem como nos casos de curador especial e de réus indefesos nos processos criminais, conforme determinação dos respectivos juízos, devendo o defensor público federal designado comparecer, caso haja necessidade, pelo menos duas vezes ao mês para o atendimento das audiências designadas; iii) inclusão, no prazo de 20 dias, do valor necessário à implantação 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8590520. SL 866 / ES da citada unidade da Defensoria Pública no orçamento da DPU, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada ao orçamento da DPU. Caso não houvesse tempo hábil para tanto, deveria ser remanejado verba do orçamento da União para o da DPU. Entendo, contudo, que a decisão só pode ser suspensa em relação aos dois primeiros pontos. Esclareço. Com efeito, o Ministério Público Federal ao ingressar com a ação civil e o Juízo de Piso ao julgá-la procedente tiveram como fundamento a responsabilidade constitucional do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. A imposição da lotação do defensor público federal em determinada cidade é que viola a autonomia administrativa da DPU. Contudo, a ordem de alocação de recursos orçamentários para aumentar o quadro de defensores públicos se coaduna com o Texto Constitucional, uma vez que a Emenda Constitucional 80/2014 obriga que “no prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais”. De acordo com o “Mapa da Defensoria Pública no Brasil”, pesquisa inédita realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA os 8.489 cargos de defensor público criados no Brasil, apenas 5.054 estão providos (59,5%). Na Defensoria Pública da União há cerca de 700 cargos vagos. Dessa forma, penso que não pode simplesmente a União alegar a insuficiência de recursos – sem apresentar um planejamento concreto – para deixar de cumprir uma determinação constitucional, qual seja, no prazo de oito anos todas as unidades jurisdicionais deverão contar com defensores públicos nos termos do art. 98 do ADCT . 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8590520. SL 866 / ES Isso posto, defiro em parte o pedido para suspender a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da Ação Civil Pública 000026473.2008.4.02.5002, no tocante à determinação de implantar núcleo da Defensoria Pública na Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com lotação de pelo menos um defensor público federal, e também em relação à ordem de que a Defensoria Pública da União deveria atuar em todos os processos da citada Subseção Federal que necessitem de assistência judiciária integral e gratuita, bem como nos casos de curador especial e de réus indefesos nos processos criminais, conforme determinação dos respectivos juízos, devendo o defensor público federal designado comparecer, caso haja necessidade, pelo menos duas vezes ao mês para o atendimento das audiências designadas. Mantida, porém, a ordem de inclusão, no prazo de 20 dias, do valor necessário à implantação de uma unidade da Defensoria Pública no orçamento da DPU, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada ao orçamento da DPU, que tem a atribuição exclusiva de decidir onde será aberta a nova unidade após a alocação de tal verba. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8590520.