SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 800 RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
REQTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
REQDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MINISTRO PRESIDENTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Trata-se de pedido de suspensão formulado pela Defensoria Pública
da União contra decisão proferida pelo Desembargador do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Ação Civil Pública 5000956462015.4.04.7116 movida pelo Ministério Público Federal.
Inicialmente, a requerente sustenta sua legitimidade ativa para a
propositura do presente pedido, pois, embora não seja dotada de
personalidade jurídica própria, a Defensoria Pública da União possui
personalidade judiciária, o que lhe confere a possibilidade de atuar em
defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de
execução.
Argumenta, ainda, que reforça essa legitimação ativa o fato de que
possui autonomia funcional e administrativa, o que indica não se tratar a
DPU de mero órgão da Administração Federal.
No mérito, narra que na origem o MPF ajuizou ação civil pública
contra a União, cujo pedido era de que a ré promovesse atendimento pela
DPU à população da Subseção Judiciária de Cruz Alta/RS.
A tutela antecipada foi deferida, tendo a decisão judicial
estabelecido, ainda, multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo
descumprimento.
A União interpôs agravo de instrumento no TRF da 4ª Região, que
apenas reduziu o valor da multa.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9070539.
STA 800 / RS
A Defensoria Pública da União, por essa razão, apresentou pedido
de suspensão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não foi
conhecido.
Inconformada, renova o pedido de suspensão, agora dirigido a esta
Corte, sustentando que a decisão atacada afronta sua autonomia, na
medida em que se substitui “ao Defensor Público-Geral Federal na opção de
interiorização da Instituição, em detrimento de outras localidades que, em razão
de situações peculiares, exigem urgente atividade dos Defensores Públicos
Federais”.
Afirma, nessa linha, que a DPU possui mais de 700 cargos vagos de
defensor público. Assim, o cumprimento da liminar não vai resultar na
ampliação de atendimento à população, mas de fato no prejuízo ou
eventual restrição de serviço a uma localidade já atendida para acolher
aquela que é objeto da ação judicial.
Argumenta, dessa forma, que o interesse público e a ordem
administrativa são atingidos pela decisão atacada, pois a interiorização da
DPU está sendo implantada conforme um plano que prevê uma ordem
de prioridade de instalação, tomando por base fatores como demanda
populacional, índice de desenvolvimento humano e número de órgãos
jurisdicionais (varas federais, juizados, etc.). Em alguns casos, essa
alocação dos defensores atenta para peculiaridades regionais, como
regiões de fronteira com grande número de demandas criminais, locais
com comunidades indígenas ou quilombolas.
Alega, ainda, que liminares como a ora combatida vêm se repetindo
nos últimos cinco anos – já foram contabilizadas 58 (cinquenta e oito)
ações com o mesmo objetivo, o que prejudica a atuação da Defensoria
Pública da União, que já encontra dificuldades para substituir defensores
em gozo de férias, licenças, etc. e ainda se vê obrigada a designar
extraordinariamente membros da instituição para cumprir as
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determinações judiciais.
Aduz, nesse sentido, que, embora louvável a inciativa do Ministério
Público Federal de tentar compelir a União a prestar assistência jurídica à
população carente, o escasso orçamento da DPU e o número limitado de
cargos providos impossibilitam a execução material dessa tarefa.
Pugna, por essas razões, pelo deferimento do pedido de suspensão.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República opinou
pelo indeferimento do pedido, em parecer assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE
LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL
À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. ART. 5ª, LXXIV, DA
CONSTITUIÇÃO
DA
REPÚBLICA.
ORDEM
PARA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO À POPULAÇÃO DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE CRUZ ALTA/RS. LESÃO À ORDEM PÚBLICA
E AO INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURAÇÃO
PARACER. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Não causa lesão à ordem pública, tampouco vulnera o
interesse público, a ordem judicial que determina à União que
garanta a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à
população de determinada Subseção Judiciária, dever
constitucionalmente imposto ao Estado (art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal), cujo inadimplemento autoriza a
intervenção do Poder Judiciário no controle de legitimidade da
omissão estatal.
2. Parecer pelo indeferimento do pedido de suspensão” (pág. 1
do documento eletrônico 9).
É relatório necessário.
Decido.
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Preliminarmente, enfrento a questão da legitimação da Defensoria
Pública da União para integrar o polo ativo da presente suspensão.
Com efeito, a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal
Federal “pacificou entendimento de que certos órgãos materialmente
despersonalizados, de estatura constitucional, possuem personalidade judiciária
(capacidade para ser parte) ou mesmo, como no caso, capacidade processual (para
estar em juízo)”. Nesse sentido, “tal legitimidade existe quando o órgão
despersonalizado, por não dispor de meios extrajudiciais eficazes para garantir
seus direitos-função contra outra instância de Poder do Estado, necessita da
tutela jurisdicional” (RE 595.176-AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
No caso em exame, a DPU busca nesta ação a defesa de sua
competência privativa para decidir onde deve lotar os defensores
públicos federais. Assim, entendo que possui capacidade para ser parte
nesta ação (personalidade judiciária).
Passo então ao exame do mérito.
O deferimento do pedido de suspensão exige a presença de dois
requisitos: a matéria em debate ser constitucional acrescido da ocorrência
de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Na hipótese em apreço, encontra-se devidamente demonstrada a
matéria constitucional em debate: ofensa à autonomia da Defensoria
Pública da União para decidir onde deve lotar os defensores públicos
federais, nos temos do art. 134 da Constituição Federal.
Nesse sentido, a decisão atacada impôs a lotação de um defensor
público federal na Subseção Judiciária de Cruz Alta/RS, interferindo em
atribuição exclusiva da DPU para lotar o reduzido número de defensores
públicos federais.
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Passo então ao exame do segundo requisito: ocorrência de lesão à
ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Como relatado pela Defensoria Pública da União, já foram
contabilizadas 58 (cinquenta e oito) ações com o mesmo objetivo do
processo em exame, o que demonstra o chamado “efeito multiplicador”
da causa, podendo repercutir de maneira efetiva na atuação da DPU.
Demostrada, assim, a satisfação do segundo requisito para
deferimento da suspensão.
o
Nesse sentido foi a decisão tomada pela então Presidente Ministra
Ellen Gracie em situação semelhante à ora analisada, na STA 183/RS, cujo
trecho destaco por oportuno:
“Na hipótese em apreço, a sentença impugnada impõe à
Administração a efetivação de lotação de Defensor Público da União
em Rio Grande/RS, atribuição que se encontra, em princípio, dentro
do seu juízo discricionário de conveniência e oportunidade,
interferindo, dessa forma, diretamente na destinação do limitado
número de Defensores Públicos de que dispõe a União”.
Isso posto, defiro o pedido.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 5 de agosto de 2015.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
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