SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 800 RIO GRANDE DO SUL REGISTRADO REQTE.(S) PROC.(A/S)(ES) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MINISTRO PRESIDENTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Trata-se de pedido de suspensão formulado pela Defensoria Pública da União contra decisão proferida pelo Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Ação Civil Pública 5000956462015.4.04.7116 movida pelo Ministério Público Federal. Inicialmente, a requerente sustenta sua legitimidade ativa para a propositura do presente pedido, pois, embora não seja dotada de personalidade jurídica própria, a Defensoria Pública da União possui personalidade judiciária, o que lhe confere a possibilidade de atuar em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução. Argumenta, ainda, que reforça essa legitimação ativa o fato de que possui autonomia funcional e administrativa, o que indica não se tratar a DPU de mero órgão da Administração Federal. No mérito, narra que na origem o MPF ajuizou ação civil pública contra a União, cujo pedido era de que a ré promovesse atendimento pela DPU à população da Subseção Judiciária de Cruz Alta/RS. A tutela antecipada foi deferida, tendo a decisão judicial estabelecido, ainda, multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento. A União interpôs agravo de instrumento no TRF da 4ª Região, que apenas reduziu o valor da multa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9070539. STA 800 / RS A Defensoria Pública da União, por essa razão, apresentou pedido de suspensão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não foi conhecido. Inconformada, renova o pedido de suspensão, agora dirigido a esta Corte, sustentando que a decisão atacada afronta sua autonomia, na medida em que se substitui “ao Defensor Público-Geral Federal na opção de interiorização da Instituição, em detrimento de outras localidades que, em razão de situações peculiares, exigem urgente atividade dos Defensores Públicos Federais”. Afirma, nessa linha, que a DPU possui mais de 700 cargos vagos de defensor público. Assim, o cumprimento da liminar não vai resultar na ampliação de atendimento à população, mas de fato no prejuízo ou eventual restrição de serviço a uma localidade já atendida para acolher aquela que é objeto da ação judicial. Argumenta, dessa forma, que o interesse público e a ordem administrativa são atingidos pela decisão atacada, pois a interiorização da DPU está sendo implantada conforme um plano que prevê uma ordem de prioridade de instalação, tomando por base fatores como demanda populacional, índice de desenvolvimento humano e número de órgãos jurisdicionais (varas federais, juizados, etc.). Em alguns casos, essa alocação dos defensores atenta para peculiaridades regionais, como regiões de fronteira com grande número de demandas criminais, locais com comunidades indígenas ou quilombolas. Alega, ainda, que liminares como a ora combatida vêm se repetindo nos últimos cinco anos – já foram contabilizadas 58 (cinquenta e oito) ações com o mesmo objetivo, o que prejudica a atuação da Defensoria Pública da União, que já encontra dificuldades para substituir defensores em gozo de férias, licenças, etc. e ainda se vê obrigada a designar extraordinariamente membros da instituição para cumprir as 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9070539. STA 800 / RS determinações judiciais. Aduz, nesse sentido, que, embora louvável a inciativa do Ministério Público Federal de tentar compelir a União a prestar assistência jurídica à população carente, o escasso orçamento da DPU e o número limitado de cargos providos impossibilitam a execução material dessa tarefa. Pugna, por essas razões, pelo deferimento do pedido de suspensão. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido, em parecer assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. ART. 5ª, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ORDEM PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO À POPULAÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZ ALTA/RS. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E AO INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURAÇÃO PARACER. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Não causa lesão à ordem pública, tampouco vulnera o interesse público, a ordem judicial que determina à União que garanta a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à população de determinada Subseção Judiciária, dever constitucionalmente imposto ao Estado (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), cujo inadimplemento autoriza a intervenção do Poder Judiciário no controle de legitimidade da omissão estatal. 2. Parecer pelo indeferimento do pedido de suspensão” (pág. 1 do documento eletrônico 9). É relatório necessário. Decido. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9070539. STA 800 / RS Preliminarmente, enfrento a questão da legitimação da Defensoria Pública da União para integrar o polo ativo da presente suspensão. Com efeito, a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal “pacificou entendimento de que certos órgãos materialmente despersonalizados, de estatura constitucional, possuem personalidade judiciária (capacidade para ser parte) ou mesmo, como no caso, capacidade processual (para estar em juízo)”. Nesse sentido, “tal legitimidade existe quando o órgão despersonalizado, por não dispor de meios extrajudiciais eficazes para garantir seus direitos-função contra outra instância de Poder do Estado, necessita da tutela jurisdicional” (RE 595.176-AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa). No caso em exame, a DPU busca nesta ação a defesa de sua competência privativa para decidir onde deve lotar os defensores públicos federais. Assim, entendo que possui capacidade para ser parte nesta ação (personalidade judiciária). Passo então ao exame do mérito. O deferimento do pedido de suspensão exige a presença de dois requisitos: a matéria em debate ser constitucional acrescido da ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Na hipótese em apreço, encontra-se devidamente demonstrada a matéria constitucional em debate: ofensa à autonomia da Defensoria Pública da União para decidir onde deve lotar os defensores públicos federais, nos temos do art. 134 da Constituição Federal. Nesse sentido, a decisão atacada impôs a lotação de um defensor público federal na Subseção Judiciária de Cruz Alta/RS, interferindo em atribuição exclusiva da DPU para lotar o reduzido número de defensores públicos federais. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9070539. STA 800 / RS Passo então ao exame do segundo requisito: ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Como relatado pela Defensoria Pública da União, já foram contabilizadas 58 (cinquenta e oito) ações com o mesmo objetivo do processo em exame, o que demonstra o chamado “efeito multiplicador” da causa, podendo repercutir de maneira efetiva na atuação da DPU. Demostrada, assim, a satisfação do segundo requisito para deferimento da suspensão. o Nesse sentido foi a decisão tomada pela então Presidente Ministra Ellen Gracie em situação semelhante à ora analisada, na STA 183/RS, cujo trecho destaco por oportuno: “Na hipótese em apreço, a sentença impugnada impõe à Administração a efetivação de lotação de Defensor Público da União em Rio Grande/RS, atribuição que se encontra, em princípio, dentro do seu juízo discricionário de conveniência e oportunidade, interferindo, dessa forma, diretamente na destinação do limitado número de Defensores Públicos de que dispõe a União”. Isso posto, defiro o pedido. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9070539. STA 800 / RS 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9070539.