1
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 98
Caderno Judicial
Disponibilização: 27/05/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Ângela Catão
Olindo Menezes
Mônica Sifuentes
Mário César Ribeiro
Kássio Marques
Hilton Queiroz
Néviton Guedes
I'talo Mendes
Novély Vilanova
José Amilcar Machado
Ney Bello
Daniel Paes Ribeiro
Cândido Moraes
João Batista Gomes Moreira
Marcos Augusto de Sousa
Souza Prudente
João Luiz de Souza
Maria do Carmo Cardoso
Gilda Sigmaringa Seixas
Francisco de Assis Betti
Jamil de Jesus Oliveira
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
Assinado de forma digital por RICARDO WILSON SANTOS
GUIMARAES:TR301086
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS v4,
ou=TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO-TRF1,
ou=SERVIDOR, cn=RICARDO WILSON SANTOS
GUIMARAES:TR301086
Dados: 2015.05.27 09:36:33 -03'00'
RICARDO WILSON
SANTOS
GUIMARAES:TR301086
2
Sumário
Unidade
Secretaria Administrativa - SJMT
Pág.
3
1ª Vara Cível e Agrária - SJMT
15
3ª Vara Cível - SJMT
26
5ª Vara Criminal - SJMT
41
6ª Vara JEF ¿ SJMT
45
7ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJMT
47
8ª Vara Cível - SJMT
56
Turma Recursal - SJMT
67
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Barra do Garças
93
2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Cáceres
97
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Juína
101
Vara Única JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Rondonópolis
108
1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Sinop
121
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
3
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 98
Caderno Judicial
Secretaria Administrativa - SJMT
Disponibilização: 27/05/2015
4
PODER JUDICIARIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO
DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: BRENDA SANCHES SULI
ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 25/05/2015
PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
: 7155-31.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT
: OLIVEIRA & FEIJO LTDA - EPP
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
7170-97.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
7ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EXQTE
EXCDO
VARA
:
:
:
:
:
7171-82.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS
PLAN ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - ME
4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
7172-67.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
LUCIANO LOPES DE CAMPOS
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
: 7173-52.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
: 6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: HIGINO ALEXANDRE PENASSO
: 4ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
7174-37.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
RICHARD CICUTO
AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
7174-37.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
RICHARD CICUTO
AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS
2ª VARA FEDERAL
7154-46.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
HELTON MENEZES FERREIRA E OUTROS
DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
8ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
5
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
7175-22.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
UNIAO FEDERAL
ADELINO ANGELO FOLLADOR E OUTROS
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
7176-07.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
FERNANDA LUIZA FERREIRA GUIMARAES
ANREA KAROLYNE DE AMBROSIO PINTO
1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
7177-89.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
ELIANA EUZEBIO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
7178-74.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PAULO CESAR DA SILVA
7ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
7179-59.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
PEDRO PEREIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
7185-66.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
EMILIO DEODATO CORREA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
VARA
: 7186-51.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
: 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
: FRANCISCO PRADO DOS SANTOS
: NILSON MORAES COSTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 1ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
7187-36.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
UNIAO FEDERAL
DARCI JOSE VEDOIN E OUTROS
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
7187-36.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
UNIAO FEDERAL
DARCI JOSE VEDOIN E OUTROS
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
: 7191-73.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
: 15609-PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS
DE INFORMACAO)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
6
AUTOR
RÉU
VARA
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: MILTON LUIZ BASSETTI
: 5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
RÉU
VARA
: 7192-58.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
: 15609-PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS
DE INFORMACAO)
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: LEONEL PEREZ CORREA
: 7ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
7193-43.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
7194-28.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
SEM INDICIADO
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
INDCDO
VARA
:
:
:
:
:
7196-95.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
15601-INQUÉRITO POLICIAL
JUSTICA PUBLICA
JOSE CARLOS DE PAULA FERREIRA E OUTROS
7ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
7197-80.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
VALDA VOLPATO ZAMBONI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
3ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
7198-65.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
JACILMA LUCIA MARCONDES AMORIM DE PAULA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
7198-65.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
JACILMA LUCIA MARCONDES AMORIM DE PAULA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
7199-50.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
MANOEL TEREZINHO SALES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
8ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
7200-35.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA
BENEDITO VANDERLEI LIMA PEREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
8ª VARA FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
7
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
:
:
:
:
7201-20.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL
UNIAO FEDERAL
JOSE LUIS TEIXEIRA DE ALMEIDA
4ª VARA FEDERAL
VARA
7202-05.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
ARMAZENS GERAIS VALE DO VERDE LTDA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: 2ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
7203-87.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
EANES MOTA DA SILVA
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
DEPCDO
VARA
:
:
:
:
:
7204-72.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
DEPCTE
: 7205-57.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
: 6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO
: J M INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO
DE ALIMENTOS LTDA EPP
: 4ª VARA FEDERAL
DEPCDO
VARA
I-DISTRIBUICAO
2)POR DEPENDENCIA
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
REU
VARA
:
:
:
:
:
7188-21.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
13101-AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ANANIAS PEREIRA DOS SANTOS
5ª VARA FEDERAL
PROCESSO
CLASSE
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
VARA
:
:
:
:
:
:
7189-06.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
11102-EMBARGOS À EXECUÇÃO
ALTAMIRO BELO GALINDO E OUTROS
EVANGELINA APARECIDA BARROS GONCALVES
UNIAO FEDERAL
4ª VARA FEDERAL
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:29
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:2
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:31
8
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF)
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
RÉU
VARA
:
:
:
:
:
6349-93.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015
52301-CARTA PRECATÓRIA/CÍVEL/JEF
JUCELINA DE FREITAS FERREIRA
LARC CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA
6ª VARA JEF
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
1091-30.2014.4.01.3603 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
SIRLENE DE JESUS BUENO
JOAQUIM FERREIRA DO NASCIMENTO
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
1546-32.2013.4.01.3602 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EDMAR PORTO SOUZA
CLEUZENI DA CRUZ CUNHA
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
2110-77.2014.4.01.3601 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
MANOEL VICENTE DA SILVA CAMPOS
CIBELI SIMOES DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
2957-16.2013.4.01.3601 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
CIBELI SIMOES DOS SANTOS
JOANA DA SILVA ARRUDA
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
3699-09.2011.4.01.3602 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
DALMA RODRIGUES DE ARRUDA E OUTROS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
631-43.2014.4.01.3603 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
UNIAO FEDERAL
BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA
GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
680-24.2013.4.01.3602 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EDMAR PORTO SOUZA
ROSA LUCIA PORTO DA COSTA
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
PROCESSO
CLASSE
: 956-55.2013.4.01.3602 PROT.:25/05/2015
: 71200-RECURSO INOMINADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
9
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
SEVERINO BEZERRA DA SILVA
JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
2023-58.2013.4.01.3601 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
ALESSANDRO CONCEICAO DA SILVA
ISAURA VILELA PENAFORTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
2349-75.2014.4.01.3603 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EVERTON COVRE
JOAO BUENOS PEREIRA
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
2426-84.2014.4.01.3603 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
THAIS DE SOUZA COSTA
ROZANE DA SILVA CHIELLA
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
3450-84.2013.4.01.3603 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
JOSE RENATO SALICIO FABIANO
MARIA APARECIDA DA COSTA PINHEIRO FREITAS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
3922-51.2014.4.01.3603 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RUSSY MAIARA PESOVENTO TEXEIRA
FRANCISCA SILVA MOURA
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
592-52.2014.4.01.3601 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
MARCO ANTONIO CORBELINO
CLARICE PEREIRA DA ROCHA
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
592-52.2014.4.01.3601 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
MARCO ANTONIO CORBELINO
CLARICE PEREIRA DA ROCHA
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
791-74.2014.4.01.3601 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
MARCO ANTONIO CORBELINO
PAULINO HEITOR SABALA
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
10
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
1037-38.2012.4.01.3602 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
WILSON MOLINA PORTO
ADALTO GONCALVES DOS SANTOS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
1175-71.2013.4.01.3601 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
ERALDO VIEIRA DE AZEVEDO JUNIOR
DALZI CONCEICAO DE OLIVEIRA SILVEIRA
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
1230-85.2014.4.01.3601 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
WANDERSON OLIVEIRA TOMAZ
CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
2342-89.2014.4.01.3601 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
NATALINA CHAVES DA SILVA
JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
2392-12.2014.4.01.3603 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
GLASIELE MARY IWAKIRI
LURDES DE FARIAS
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
2457-07.2014.4.01.3603 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
JEFFERSON AGULHAO SPINDOLA
SUELI CONRADO DE OLIVEIRA
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
2457-07.2014.4.01.3603 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
JEFFERSON AGULHAO SPINDOLA
SUELI CONRADO DE OLIVEIRA
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
255-63.2014.4.01.3601 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
MARCO ANTONIO CORBELINO
MARIA DA PENHA SILVA DE ALMEIDA
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
:
:
:
:
2775-93.2014.4.01.3601 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
DULCINEIA CARVALHO SAMPAIO
MARCO ANTONIO CORBELINO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
11
RECDO
VARA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
3105-84.2014.4.01.3603 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
BRUNA LUISA GERLACH GESUALDO
IDALINA MARIA BOHNEN
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
PROCESSO
CLASSE
RECTE
ADVOGADO
RECDO
VARA
:
:
:
:
:
:
3620-93.2012.4.01.3602 PROT.:25/05/2015
71200-RECURSO INOMINADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS
DARCI PAULETTI
1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
%
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:26
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:26
SISTEMA JEF VIRTUAL
Controle de Movimentação de Processos
Data: 26/05/2015
12
Hora: 12:24:36
Ata de Distribuição
Juiz Federal Diretor do Foro: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO
Diretor da Secretaria Administrativa : BRENDA SANCHES SULI
Distribuição Realizada em : 25/5/2015 até 25/5/2015
I - DISTRIBUIÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
1) AUTOMÁTICA
NºProcesso: 0007159-68.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/05/2015
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/05/2015
Classe: 51209 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / OUTROS / JEF
Autor: FRANCISCA CARDOSO DE JESUS
Advogado:
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0007160-53.2015.4.01.3600
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: CREUZANE DE SA PINHEIRO EVANGELISTA
Advogado: MARTA ROSA DE AZEVEDO OLIVEIRA SECCHI
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0007161-38.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/05/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: RISONEI VAZ DA SILVA
Advogado: IARA ALVES QUEIROZ DE SOUSA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0007162-23.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/05/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ANA MARIA DIAS
Advogado: NILSON MORAES COSTA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0007163-08.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/05/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ANTONIO ENIVALDO RONDINI
Advogado: NILSON MORAES COSTA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0007164-90.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/05/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: LEILA XAVIER QUEROBINA
Advogado: NILSON MORAES COSTA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0007165-75.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/05/2015
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/05/2015
Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF
Autor: DANIEL DE ALMEIDA MONGE
Advogado: ANA GERMANA DE MORAES
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NºProcesso: 0007166-60.2015.4.01.3600
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: LUCIA FRANCISCA DE LIMA
Advogado: JOSE NORBERTO GRANDER
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0007167-45.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/05/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: EDMAR BINDANDE DE MOURA
Advogado: LAURA CRISTINA SOUZA MADUREIRO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0007168-30.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/05/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: LUCINDA VITALINA RIBEIRO
Advogado: DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Página: 1
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
13
I - DISTRIBUIÇÃO
1) AUTOMÁTICA
NºProcesso: 0007169-15.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/05/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: ARMANDO PEREIRA DA COSTA
Advogado: JOSE BATISTA FILHO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0007180-44.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/05/2015
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: CARLOS FERREIRA DA SILVA
Advogado: GISELDA NATALIA DE SOUZA WINCK ROCHA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0007181-29.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/05/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: CATARINA CARMO TRINDADE DE ARAUJO
Advogado: IRINALDO JOSE DA ROSA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0007182-14.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/05/2015
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Autor: JOZAIMY LAURA RODRIGUES MENDES
Advogado: LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO
Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
NºProcesso: 0007183-96.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/05/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: PEDRO HENRIQUE DE AMORIM PINHEIRO
Advogado: DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0007184-81.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/05/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: VANESSA PAIXAO ALVES
Advogado: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0007195-13.2015.4.01.3600
Vara: 6ª VARA JEF
Dt. de Autuação: 25/05/2015
Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF
Autor: GISLAINE CRISTINA DA SILVA
Advogado: ELOISA MARIA BARBOSA MEDEIROS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
NºProcesso: 0007216-86.2015.4.01.3600
Vara: 9ª VARA JEF
Classe: 51100 - CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF
Autor: SIDNEY FARINA - SISTEMA VIP DE ENSINO MEDIO E PRE-VESTIBULAR
Advogado: HUMBERTO NONATO DOS SANTOS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Dt. de Autuação: 25/05/2015
JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos
14
III - NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV - DEMOSTRATIVO
DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE______________________18
DISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA________________________0
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
DISTRIBUÍDOS MANUALMENTE__________________________0
REDISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE____________________0
REDISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA______________________0
REDISTRIBUÍDOS MANUALMENTE________________________0
TOTAL DE PROCESSOS_________________________________18
______________________
Data
Servidor - matrícula
Juíz distribuidor
Rep. OAB
Rep. P.R.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
15
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 98
Caderno Judicial
1ª Vara Cível e Agrária - SJMT
Disponibilização: 27/05/2015
16
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
: OSVALDO KAZUYUKI FUGIYAMA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 13871-89.2006.4.01.3600
2006.36.00.013872-3 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
MT0004384B - AMARO CESAR CASTILHO
MT00006800 - DEBORA CRISTINA MORESCHI
MT00008638 - FABIOLA CASTILHO SOFFNER
MT00012038 - FLAVIO MARCIO DE CAMPOS GALLIO
MT00007097 - IRIA MARIA DALVANSE PIERONI
MT00007087 - LINCOLN CESAR MARTINS
MT0014461B - RICARDO DELGADO PRETI
MT00006180 - SERGIO HENRIQUE K. KOBAYASHI
A A C INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA
LTDA
: AM00003367 - ORLANDO GUALBERTO CIDADE FILHO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 4236: Manifeste a Exeqüente (CONAB) quanto o teor da certidão de fl. 4236.
Fl. 4187: "...vista a Exeqüente para manifestação. Intimem-se."
Numeração única: 1462-91.2000.4.01.3600
2000.36.00.001462-9 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00003838 - JUEL PRUDENCIO BORGES
MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA
APARECIDA HELENA DE FIGUEIREDO
MT00004936 - REGIS RODRIGUES RIBEIRO
MT00003022 - ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 632: Alvará de Levantamento expedido em nome da executada APARECIDA
HELENA DE FIGUEIREDO (aguardando retirada).
17
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
: OSVALDO KAZUYUKI FUGIYAMA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 9251-24.2012.4.01.3600
9251-24.2012.4.01.3600 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
AUTOR
REU
: UNIAO FEDERAL
: JOSE DONIZETE BOLDRIN
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 516/517: "Considerando o que o valor bloqueado nos autos é menor do que o
valor objeto da execução, a parte autora e o MPF foram intimados para requererem
as medidas constritivas que entendessem pertinentes. Devido a isso, a União
pugnou que sejam adotadas as medidas apontadas às fls. 512/514 dos autos. O
MPF, por sua vez, apenas reiterou os pleitos da autora. Neste eito, determino: IDefiro as medidas constritivas requeridas pela União, nos termos expostos às fls.
513. II-Proceda-se busca/penhora de numerários nas contas do executado, por meio
do sistema BACEN/JUD. III-Oficie-se a SICREDI solicitando o bloqueio de
numerários eventualmente existentes em nome do executado, em contas desta
cooperativa. IV-Oficie-se ao CRI de Paranaíba/MS com a ordem de averbação da
indisponibilidade de bens imóveis de propriedade do devedor, registrados na
respectiva serventia. V-Caso as medidas acima determinadas restem infrutíferas,
defiro a ..."
Numeração única: 4736-63.2000.4.01.3600
2000.36.00.004741-5 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
EXQTE
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
ELVIRA AUXILIADORA NUNES DE SOUZA E OUTROS
ELVIRA AUXILIADORA NUNES DE SOUZA E OUTROS
EDSON PEREIRA CAMPOS
MS00004468 - EDSON PEREIRA CAMPOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
GO00016362 - WALNEY A. DINIZ
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 605/609: "...Ante o exposto, declaro extinta a execução em relação aos
Exequentes Beatriz Auxiliadora Gomes da Silva, Leonete da Silva Fernandes e
Edson Pereira Campos, com fulcro nos arts. 794, I, e 795 do CPC. Anote-se. Atenda
a Secretaria os ofícios de fls. 549 e 560, com urgência, certificando-se. Convertamse os valores depositados por força do precatório em favor de Elvira Auxiliadora
Nunes de Souza, Gilberto Martins Fernandes e Nadir Tabeira Serra em renda do
INSS, com urgência. Renumerem-se os autos a partir da fl. 501, certificando-se.
Manifeste-se o Executado sobre a inércia do Exequente Estevam Vaz Curvo, face o
teor do item 2 da decisão de fl. 519 e da certidão de fl. 526. À SECAJ para calcular o
valor atualizado dos honorários advocatícios sucumbenciais dos embargos à
execução, devidos pelos Exequentes Arnaldo Pereira Serra, Carmen Lucia Gongora
Barbosa, Carmen Maria Castrilon da Costa e Eliete Dias de Amorim. Após, convertase o valor dos referidos honorários em renda do INSS. À SECAJ para calcular se o
valor de cada competência das parcelas devidas a Eliete Dias de Amorim superam o
valor do teto de benefício constitucional, nos termos da EC 41/2003 e MP 167/2004.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que promova o recolhimento do valor da
contribuição ao PSS, retido nas contas dos Exequentes Arnaldo Pereira Serra,
Carmen Lucia Gongora Barbosa e Carmen Maria Castrilon da Costa, comprovando-
18
se nos autos e informando o saldo de todas as contas vinculadas a este feito. Após,
à conclusão. Intimem-se. Cuiabá, 22 de maio de 2015."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
Numeração única: 17166-03.2007.4.01.3600
2007.36.00.017166-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
AYGIDES MARQUES E OUTRO
MT00010248 - FABIO LUIZ CARDOSO PINTO
MT00010008 - HELEN GODOY DA COSTA
MT00001814 - MARCELO BERTOLDO BARCHET
MT00005665 - MARCELO BERTOLDO BARCHET
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA-INCRA
: MT00001731 - FRANCISCO CASSIANO DA SILVA
:
:
:
:
:
:
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 1273/1274: "...Decido. Em que pese a insurgência do INCRA à nova conta
apresentada pelo auxiliar do juízo de fls. 1249/1257, note-se que esta foi elaborada
nos estritos comandos da decisão de fls. 1247/1248, da qual não houve recurso
voluntário por qualquer das partes. Ademais, o momento de impugnação quanto à
forma de incidência dos juros compensatórios, que é matéria de mérito por consistir
em critério jurídico de conformação do montante devido, há tempos já se encerrou,
com a fase dos embargos. Assim, não se tratando de evidente erro material na conta
elaborada, que permitiria o seu conhecimento, inclusive de ofício pelo Juízo, deixo
de apreciar a peça impugnatória de fls. 1262/1268 em razão de sua preclusão
temporal e consumativa. Em conseqüência, HOMOLOGO a conta de fls. 1249/1257,
determinando: I - Expeça-se precatório e/ou RPV para pagamento do valor
complementar da indenização relativo às benfeitorias e honorários sucumbenciais. II
- Intime-se o INCRA para, no prazo de 90 (noventa) dias, comprovar nos autos a
expedição dos TDAs complementares, relativos à indenização da terra nua e
acessões. III - Intimem-se. Cuiabá, 4 de maio de 2015."
Numeração única: 2047-21.2015.4.01.3600
2047-21.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
LITISPA
:
:
:
:
CARLOS ALBERTO PELISAO
MT0005719B - IRINEU PEDRO MUHL
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MATO GROSSO
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Decisão de 22/05/2015: "I - Recebo o recurso de apelação interposto
tempestivamente pela parte Impetrante em 12/05/2015, no efeito devolutivo. II Intime-se o representante judicial da Impetrada para apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal. III - Após, remetam-se os autos ao TRF1ª Região."
Numeração única: 2046-36.2015.4.01.3600
2046-36.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA
: MT00012935 - ALAN FRANCO SCORPIONI
: MT00011652 - AUGUSTO CESAR DE CARVALHO
BARCELOS
: SP00230904 - BRUNO HENRIQUE DA ROCHA
: MT0011903A
CARLOS
ROBERTO
DE
CUNTO
MONTENEGRO
: MT00009249 - EDUARDO MOREIRA LUSTOSA
: MT00007921 - ENIO JOSE COUTINHO MEDEIROS
: MT00006848 - FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA
: PR00058816 - ISABELLY FURTUNATO
: MT00017725 - JOAO ALEXANDRE FURTAK DE ALMEIDA
: MT00014038 - JOAO MANOEL PASQUAL FERRARI
: MT00015935 - MARCELO ZAINA DE OLIVEIRA
: MT00007573 - PAOLA DE OLIVEIRA TREVISAN
: MT00014667 - PRISCILA DAUDT RIBEIRO
: SP00057596 - QUINTILIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
: MT0013411A - RAFAEL COSTA BERNARDELLI
: MT0013096B - RENATA LUCIANA MORAES
: MT00013928 - THIAGO FELLIPE NASCIMENTO
19
ADVOGADO
IMPDO
: MT00017133 - WANDRE PINHEIRO DE ANDRADE
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CUIABA-MT
EM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Decisão de 22/05/2015: "I - Recebo o recurso de apelação interposto
tempestivamente pela parte Impetrante em 15/05/2015, no efeito devolutivo. II Intime-se o representante judicial da Impetrada para apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal. III - Após, remetam-se os autos ao TRF1ª Região."
Numeração única: 596-58.2015.4.01.3600
596-58.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: GUIDO NELSON SCHMITT
: PR00065448 - FRANCISCO TIBIRICA MENON
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CUIABA-MT
EM
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Decisão de 22/05/2015: "I - Recebo o recurso de apelação interposto
tempestivamente pela parte Impetrante em 05/05/2015, no efeito devolutivo. II Intime-se o representante judicial da Impetrada para apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal. III - Após, remetam-se os autos ao TRF1ª Região."
Numeração única: 7078-18.1998.4.01.3600
1998.36.00.007083-0 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
OUTROS
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ESPOLIO DE ITAMAR MARCONDES FILHO E OUTROS
MT0003473A - ADEMIR JOEL CARDOSO
MT0003645A - FLORINDO PILHALARME
MT00012330 - RAFAEL LEONARDO JORDAO PILHALARME
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA-INCRA
: MT00002382 - OSMAR MORAES DE ANICEZIO
: BANCO DO BRASIL S/A
: MT00008656 - NELSON FEITOSA JUNIOR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 1450/1451: "...Decido. I - Da informação produzida pela Procuradoria da
Fazenda Nacional às fls. 1.413/1.414, constata-se que os débitos havidos a título de
ITR, referentes ao imóvel foram objeto de inclusão em parcelamento, que já
encontra-se quitado, sem, contudo, proceder-se à extinção da dívida no sistema de
dívida ativa da União por deficiência de ferramenta própria no sistema para o
encerramento das contas do parcelamento da Lei nº 11.941/2009. Suprido, portanto,
o óbice da comprovação da regularidade fiscal dos tributos, resta a análise da
individualização dos valores realizada pela Contadoria a fim de se apurar se o
montante em depósito é suficiente para fazer frente às penhoras e montante
referente aos honorários de sucumbência e contratuais. Das planilhas anexadas às
fls. 1.441/1.442, constata-se que o montante indenizatório é suficiente a atender tais
pleitos. Diante do exposto, inexistindo manifestação em contrário do MPF, para onde
os autos deverão ser encaminhados em cumprimento às decisões retro, resta
deferido os pleitos de levantamento na forma discriminada pela Contadoria do Juízo,
que deverão ser destinados ao advogado Florindo Pilhalarme e disponibilizados ao
Juízo da 4ª Vara Federal, onde tramitam os autos nº 99.7022-0 e nº 2000.6787-9, os
quais fizeram incidir penhora no rosto destes autos. Expeçam-se o necessário. II Cumpra-se o item I acima, somente após a intimação das partes, inclusive do MPF.
III - Intimem-se. Cuiabá, 14 de maio de 2015."
Fl. 1452: "Em complementação à decisão retro de fls. 1.450/1.451, que, após
individualização e apuração da Contadoria concluindo que o montante indenizatório
é suficiente a atender os pleitos de constrição existentes nestes autos, foram
deferidos os pedidos de levantamento da indenização e disponibilização dos valores
penhorados pelo Juízo da 4ª Vara desta Seção Judiciária nos autos nº 99.7022-0 e
nº 2000.6787-9, cuja verba havia sido deduzida do percentual de 80% da oferta
inicial (fls.827/828 e 830/831). No entanto, ainda permaneceu sem análise os
pedidos de disponibilização dos valores constantes dos Ofícios de fl. 1.329 e 1.353,
referentes aos processos registrados sob o nº 96.36.00.0000889-2 e
92.36.00.00007440-9, ambos também de lavra do Juízo da 4ª Vara Federal desta
Seção Judiciária, com o que anuíram as partes. Destarte, pelos mesmos
20
fundamentos constantes da decisão retro, defiro o pleito de disponibilização dos
montantes, ao Juízo da 4ª Vara Federal, onde tramitam os autos supra referidos.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se na mesma forma estabelecida pela decisão de
fls. 1.450/1.451. Intimem-se. Cuiabá, 19 de maio de 2015."
Numeração única: 1991-22.2014.4.01.3600
1991-22.2014.4.01.3600 MONITORIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
: MT0012114B - AL NEY DE JESUS CARDOSO
: MT00009690 - ANA PAULA ORTELHADO MENDES
: MT0008626B - CAROLINA FONSECA RODRIGUES
: MT00011783 - GEISE MEURI MORAES
: MT00017218 - JULIA MACEDO NOGUEIRA NOBRE
: MT00007668 - LUIZA IRACEMA ANTUNES
: MT0011426B - PETERSON FARIA COURA
: SP00205337 - SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO- A SAMBA
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE-MT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Decisão de 25/05/2015: "Chamo o feito à ordem. Em que pesem estes autos
encontrarem-se conclusos para sentença desde 19/08/2014, verifico que não foi
observado o rito ordinário após o oferecimento dos embargos monitórios pelo réu
Município de Várzea Grande/MT, nos termos do que determina o art. 1102-C do
CPC. Nesse aspecto, tratando-se os embargos monitórios de típica modalidade de
defesa, recebo-os, na forma do artigo 1102-C do CPC, posto que tempestivos (prazo
em quádruplo para a fazenda pública), os quais deverão tramitar, doravante, pelo
procedimento ordinário. Em conseqüência, determino: I - Cite-se o autor/embargado
(Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ) para, querendo, apresentar
contestação, no prazo legal. II - Após, ao réu/embargante (Município de Várzea
Grande) para réplica. III - Na sequência, especifiquem as partes as provas que ainda
pretendem produzir, justificando sua necessidade. IV - Nada sendo requerido,
registrem-se conclusos para sentença."
Numeração única: 4929-83.1997.4.01.3600
1997.36.00.004928-8 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00003838 - JUEL PRUDENCIO BORGES
MT00009619 - MICHELLE MARRIET SILVA DE OLIVEIRA
JAIRO LEW
CLARA SACRA GOMI LEW
MT00013885 - BERNARDO MORAIS FILHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fl. 596: "Considerando a documentação juntada às fls. 590/591 e 592/594, e com a
finalidade de dar cumprimento à decisão de fl. 585, expeça-se novo alvará de
levantamento em favor da executada CLARA SACRA GOMI LEW, cancelando-se o
alvará de levantamento nº 40/2015 (formulário 1826484). Certifique-se. Após,
arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, 15/05/2015."
Numeração única: 1055-61.1995.4.01.3600
95.00.01055-0 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
: MASSA FAFIDA DE ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL
LTDA - EPP E OUTRO
: MT0003473A - ADEMIR JOEL CARDOSO
: MT00006065 - BRUNO MEDEIROS PACHECO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA-INCRA
: MT00005045 - MARIA FERNANDA CORREA COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 1916/1919: "...Decido. I - O vertente feito carece de saneamento a fim de
retomar seu curso regular. Do relato supra, constata-se que estão a peticionar nos
autos tanto a massa falida da empresa expropriada, ora exeqüente, via seu
administrador judicial, quanto a própria empresa, constatando-se a ocorrência de
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
21
duplicidade no pólo ativo da demanda. Mesmo sem nenhuma manifestação do
INCRA (somente abordou erro material nos cálculos) e MPF sobre o tema, deve o
juízo, ante as informações constantes dos autos, proceder à regularização do pólo
ativo da demanda. Verifica-se, pelos documentos de fls. 1.867/1.869, que a empresa
exeqüente compõe a massa falida de Alcopan- Álcool do Pantanal Ltda e outros,
razão porque determino a substituição do pólo ativo da demanda. Por conseguinte,
registre-se que não deverá mais peticionar nos autos a antiga Expropriada (fls.
1.894), que, embora não extinta, tem suas atividades suspensas segundo a lei de
falências, cancelando-se, inclusive, a anotação do causídico respectivo. II - Inferese, ademais, que o Administrador Judicial da massa falida possui poderes de
gestão, não podendo, com isso, substabelecer poderes (que não foram
especificados) da forma efetivada à fl. 1.871. Registre-se que o próprio
administrador protestou pela indicação e regularização da representação processual
nestes autos (fl. 1.866). Deveras, a própria Lei de Falências e Recuperação Judicial
(Lei nº 11.101/2005), em sua Seção III, ao dispor sobre as atividades do
Administrador Judicial, estabelece, em seu art. 22, III, "n", que cabe a este a
contratação de advogado. Cancele-se, pois, a anotação de representação supra
referida. III - Considerando o item supra, suspendo o processo até a regularização
da representação processual (265, I do CPC), determinando a intimação do
administrador da massa falida a constituir advogado nos autos. Prazo: 10 dias. IV Em relação ao pleito do sócio da empresa expropriada para integrar a demanda, há
que se reconhecer a existência de interesse jurídico para tanto, haja vista que, nos
termos do artigo 153 do mencionado texto legislativo, uma vez pagos todos os
credores, cabe o saldo positivo, ao falido. Portanto, tem ele o interesse em
acompanhar a apuração de todos os seus créditos, devendo ser admitido no pólo da
demanda como assistente. (...)"
Numeração única: 7183-53.2002.4.01.3600
2002.36.00.007181-0 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
: PAULO ROBERTO BRESCOVICI
: MT00006522 - BETTANIA MARIA GOMES PEDROSO
: MT0004611B - JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA
NETO
: MT00004726 - LUCIANA GAMBALLI CORREA DA COSTA
: MT0006814B - LUCIANO LUIS BRESCOVICI
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 326/327: "Transitada em julgado a sentença/acórdão, o Exequente pugnou o
seu cumprimento, apontado o débito de R$ 184.346,63 (cento e oitenta e quatro
reais trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), atualizados em
outubro de 2014 (fls. 317/2019). Em seguida, o patrono do Credor peticionou nos
autos os valores referentes à condenação em honorários advocatícios de
sucumbência, indicando a quantia de R$ 6.293,38 (seis mil duzentos e noventa e
três reais, e trinta e oito centavos), atualizados também em outubro de 2010 (fls.
320/322). Instada, a União manifestou concordância com os cumprimentos de
sentença acima mencionados, requerendo vistas dos autos após a expedição das
requisições de pagamento (fls. 323/324). Em razão da anuência da União quanto
aos valores executados, não havendo assim qualquer divergência, homologo os
cálculos de fls. 319 e 322. Requisitem-se os valores devidos. Concedo vistas à
União. Intimem-se. Cuiabá, 22 de maio de 2015."
Numeração única: 2792-84.2004.4.01.3600
2004.36.00.002791-6 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
ELIAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
MT0007791B - CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
DF00023257 - CRISTIANO REIS JULIANI
DF00031744 - DANNIEL DIAS JACOME REIS
MG00058052 - ROSANGELA NEUENSCHWANDER MACIEL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 157/158: "...intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (arts. 236 e
237 do CPC) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente (por
22
mandado ou pelo correio), podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de
quinze dias. (...)"
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
FICA A PARTE EXECUTADA INTIMADA ACERCA DA(S) PENHORA(S)
EFETIVADA(S) VIA BACEN JUD NESTES AUTOS, E, CASO QUEIRA, PARA
OFERECER IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO
ART. 475-J, § 1º DO CPC.
23
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
: OSVALDO KAZUYUKI FUGIYAMA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 5241-29.2015.4.01.3600
5241-29.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
LITISPA
:
:
:
:
:
:
MICHEL RICARDO DE OLIVEIRA
MS00008021 - REGIS OTTONI RONDON
MS00005637 - RUY OTTONI RONDON JUNIOR
MT00012737 - TULIO CESAR ZAGO
REITOR DA UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC
UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
despacho de 21/05/2015: "I - Considerando que as informações prestadas pelo
Impetrado noticiam que o Impetrante já fora regularmente matriculado, sendo
também solucionado o impasse com a formalização do FIES, determino a intimação
daquele para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento deste feito, sob
pena de sua extinção."
24
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
: OSVALDO KAZUYUKI FUGIYAMA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1544-93.1998.4.01.3600
1998.36.00.001541-2 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00008267 - EBER SARAIVA DE SOUZA
MT00003838 - JUEL PRUDENCIO BORGES
JOAO JOSE JUNQUEIRA FRANCO
ELIANA APARECIDA JUNQUEIRA FRANCO
MT00003546 - CLAUDIO NOBRE DE MIRANDA
MT00003626 - DILCEU ROBERTO RODRIGUES CARDOSO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 256/257: "...Com efeito, DECLARO extinta a execução, com fulcro nos artigos
794, I; e 795 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 4 de maio de 2015."
Numeração única: 2951-41.2015.4.01.3600
2951-41.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: MUNICIPIO DE POCONE-MT
: MT00016611 - ALVARO ALEXANDER DE OLIVERA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Sentença de 21/05/2015: "(...) Com efeito, confiro efeitos infringentes à decisão
liminar para consignar o seguinte: Defiro parcialmente o pedido de medida liminar,
determinando a manutenção do bloqueio de valores, limitando-o, contudo, a 15%
(quinze por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal. Assim, confirmando a
decisão liminar, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, reconhecendo o direito
do Impetrante de sofrer a retenção dos valores referentes ao FPM – Fundo de
Participação dos Municípios limitado a 15% (quinze por cento) da Receita Corrente
Líquida Municipal, com objetivo de promover a amortização de débitos tributários,
devidos a partir do exercício de 12/2014 - R$ 538.228,99 - quinhentos e trinta e oito
mil e duzentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos) até o mês de
maio/2015 (data de prolação desta), devendo o Impetrado se abster de promover ou
excluir o nome do Impetrante nos cadastros de inadimplência, especialmente SIAFI,
CADIN, CAUC, SISCONV e outros.Sem custas processuais e/ou honorários
advocatícios. Sentença sujeita a reexame necessário."
Numeração única: 18028-61.2013.4.01.3600
18028-61.2013.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
:
FERNANDO MAZIERO POZZOBON
MT00006124 - ALESSANDRA PANIZI SOUZA
MT0014463B - FERNANDO VALENTIM ALVAREZ
MT00009465 - RENATA VIVIANE DA SILVA
GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NAT. RENOVAVEIS IBAMA/MT
25
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Sentença de 22/05/2015: "(...) Com efeito, DENEGO A SEGURANÇA vindicada,
com fulcro no art. 267, VI, do CPC e art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. Custas
finais pelo impetrado. Honorários advocatícios indevidos."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
26
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 98
Caderno Judicial
3ª Vara Cível - SJMT
Disponibilização: 27/05/2015
27
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CESAR AUGUSTO BEARSI
: RINALDO PEREIRA LOCATELLI FLORES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CESAR AUGUSTO BEARSI
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4733-83.2015.4.01.3600
4733-83.2015.4.01.3600 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00008267 - EBER SARAIVA DE SOUZA
MT00012876 - RAQUEL APARECIDA PEREIRA
MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
PROMOSHOPPING SERVICOS E EMPREENDIMENTOS
LTDA - ME
: HARRISON RAINIER RIBEIRO
: MT00003838 - JUEL PRUDENCIO BORGES
:
:
:
:
:
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Seja intimada a parte autora para:
( X ) Manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre oposição de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo
do direito do autor ou sobre as preliminares alegadas na Contestação/Embargos
Monitórios apresentados;
( X ) Especificar(em), de forma justificada, as provas que pretende(m) produzir; em
não se verificando nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento de
prova testemunhal, a parte deverá informar sobre quais fatos deverão as
testemunhas esclarecer,
podendo arrolar até 3 (três) testemunhas para cada fato (artigo 407, § único do
CPC).
Numeração única: 1117-28.2000.4.01.3600
2000.36.00.001117-0 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
EXQTE
EXQTE
PERITO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ERNESTO DE SOUZA PINTO E OUTRO
ERNESTO DE SOUZA PINTO E OUTRO
WANDERLEY FERREIRA BENITES
MT00008322 - ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA
MT00004444 - MARIA CRISTINA FLORES FIGUEIREDO
MT00004936 - REGIS RODRIGUES RIBEIRO
MT00003022 - ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA
MT00004002 - SUELI REGINA DE ABREU RONDON
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ficam as partes cientes da data do inicio dos trabalhos periciais, qual seja, 08 de
junho de 2015, às 14 horas, a ser instalada no átrio da 3ª VAra Federal - SJMT.
Numeração única: 5328-10.2000.4.01.3600
2000.36.00.005333-5 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA
: MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
28
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUAREZ FALCAO DE BARROS
KELMA DE FIGUEIREDO BARROS
MT00004444 - MARIA CRISTINA FLORES FIGUEIREDO
MT00004936 - REGIS RODRIGUES RIBEIRO
MT00003022 - ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ficam as partes cientes da realização de HASTA PÚBLICA ser realizada somente
via internet www.leilaojudicialeletronico.com.br, devendo a 1ª Hasta P~ublica ter
inicial em 25/08/2015, às 09 horas, e caso não haja licitantes, seguirá sem
interrupção à 2ª Hasta, com encerramneto em 24/09/2015, às 10 horas.
Numeração única: 8971-82.2014.4.01.3600
8971-82.2014.4.01.3600 CAUTELAR INOMINADA
REQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO
:
:
:
:
HERMES GONCALO FERREIRA
MT00008318 - EDER LUIZ PINHEIRO DO NASCIMENTO
MT00003923 - FERNANDO ROBERTO FELFILI
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fica a parte autora intimada para retirar o alvará na Secretaria.
Numeração única: 5104-47.2015.4.01.3600
5104-47.2015.4.01.3600 CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
HERMES GONCALO FERREIRA
MT00008318 - EDER LUIZ PINHEIRO DO NASCIMENTO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00012876 - RAQUEL APARECIDA PEREIRA
MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Fica a parte autora intimada para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre
oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as
preliminares alegadas na Contestação/Embargos Monitórios apresentados;
"Fica a parte autora intimada para especificar(em),de forma justificada, as provas
que pretendeFica a (m) produzir; no prazo de cinco dias, em não se verificando
nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado da lide; havendo requerimento de
prova testemunhal a parte deverá informar sobre quais fatos deverão as
testemunhas esclarecer, podendo arrolar até 03 (três) testemunhas para cada fato
(artigo 407, § único do CPC).........
Numeração única: 5392-92.2015.4.01.3600
5392-92.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE
BENEFICIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: EDY COELHO BARRETO
: PR00026033 - ROSEMAR ANGELO MELO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Fica a parte autora intimada para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre
oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as
preliminares alegadas na Contestação/Embargos Monitórios apresentados;
"Fica a parte autora intimada para especificar(em),de forma justificada, as provas
que pretendeFica a (m) produzir; no prazo de cinco dias, em não se verificando
nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado da lide; havendo requerimento de
prova testemunhal a parte deverá informar sobre quais fatos deverão as
testemunhas esclarecer, podendo arrolar até 03 (três) testemunhas para cada fato
(artigo 407, § único do CPC).........
Numeração única: 4354-16.2013.4.01.3600
4354-16.2013.4.01.3600 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
: RICARDO DOCKHORN
29
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
MT00015645 - ANDREA FIASCHI MOREIRA
MT00007881 - JOAO RICARDO MOREIRA
MT00007694 - JONNY RANGEL MOSHAGE
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA-INCRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre a requisição de pagametno
de fls. 158
Numeração única: 9674-04.2000.4.01.3600
2000.36.00.009779-2 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
EXQTE
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
ARLINDO SALES PEDROSO E OUTROS
ARLINDO SALES PEDROSO E OUTROS
ALZERINA CELESTINA PACHECO DA COSTA
MT00004702 - LUISA NUNES GUIMARAES
MT00006569 - ROGERIO NUNES GUIMARAES
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
- UFMT
: MT00004880 - DEOMAR AFONSO
:
:
:
:
:
:
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fica a parte Exequente intimada para retirar o alvará expedido .........
Numeração única: 6818-18.2010.4.01.3600
2010.36.00.004989-6 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: ANTONIO ORTUGNO RUSSO E OUTRO
: MT00011549 - MILENA VALADARES JORDAO
: MT00008436 - SULAMYRTHES MARIA DA SOLEDADE
RIBEIRO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
: MT00009619 - MICHELLE MARRIET SILVA DE OLIVEIRA
: MT0009991B - SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fica a parte Autora intimada para retirar o alvará expedido .........
Numeração única: 8204-25.2006.4.01.3600
2006.36.00.008205-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE
REQTE
ASSISTA
REQTE
ASSISTA
PERITO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
UNIAO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
UNIAO FEDERAL
EDMILSON PINHO DE SA
JOSE DA SILVA TIAGO
ESPOLIO DE GILTON ANDRADE SANTOS
DANIEL SILVA TORRES
JOAO PEDRO DA SILVA
LEILA CABRAL DA SILVA
WAGNER PEREIRA MOURA
MT0013602A - ABEL ALBINO DE ARRUDA
MT0001166A - JOE ORTIZ ARANTES
MT00006755 - LUCIANA BORGES MOURA
MT00005291 - LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS
MT00006693 - LUIZ ALFEU SOUZA RAMOS
MT0003339A - PAULO HUMBERTO BUDOIA
MT00009906 - PAULO HUMBERTO BUDOIA FILHO
MT00005649 - SANDRA PROFETA CARDOSO BARRETO
MT0003575B - VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
30
Fica a parte Ré intimada para manifestar-se sobre os documentos de fls. 2531/2549.
Numeração única: 3804-21.2013.4.01.3600
3804-21.2013.4.01.3600 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
FERNANDO PEREIRA DA ROCHA EPP
MT00019138 - FRANCIELI BRITZIUS
MT00006078 - MANOEL ANTONIO DE RESENDE DAVID
MT00012346 - RILIS EVANGELISTA DE OLIVEIRA
MT00008944 - ROSANGELA DA SILVA CAPELAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Fica a parte autora intimada para especificar(em),de forma justificada, as provas
que pretendeFica a (m) produzir; no prazo de cinco dias, em não se verificando
nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado da lide; havendo requerimento de
prova testemunhal a parte deverá informar sobre quais fatos deverão as
testemunhas esclarecer, podendo arrolar até 03 (três) testemunhas para cada fato
(artigo 407, § único do CPC).........
31
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CESAR AUGUSTO BEARSI
: RINALDO PEREIRA LOCATELLI FLORES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CESAR AUGUSTO BEARSI
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 20562-41.2014.4.01.3600
20562-41.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
ASSISTP
: ONDINA INEZ BOTTON
: MT0006678A - MIRIAM MATTIONI
: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS REC. NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Comprove a parte Apelante o preparo do recurso interposto,
efetuando o pagamento das custas de acordo com o CÓDIGO expresso na Portaria
Presi/Corej nº 78, de 12/02/2015. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
2. Cumprido o item anterior, recebo o recurso de apelação interposto
pela parte Impetrante, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se.
Numeração única: 2706-64.2014.4.01.3600
2706-64.2014.4.01.3600 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
JULIO CESAR MORAES DA SILVA
MT00010151 - IVANETE FATIMA DO AMARAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Intime-se a Caixa Econômica Federal para juntar aos autos a
memória atualizada e discriminada do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a manifestação do credor, arquivem-se
autos......................
os
Numeração única: 17271-33.2014.4.01.3600
17271-33.2014.4.01.3600 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
RAFAEL SILVERIO DOS SANTOS
MT00008660 - KILZA GIUSTI GALESKI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Intime-se a Caixa Econômica Federal para trazer aos autos a
memória atualizada e discriminada do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a manifestação do credor, arquivem-se os autos....................
Numeração única: 12375-78.2013.4.01.3600
12375-78.2013.4.01.3600 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT00004044 - JUCARA MARIA DOMINGUES LOTUFO
: MT00007236 - JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA
32
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
:
:
:
:
:
MT00008901 - MARIZA KALIX DE MIRANDA
MT00009619 - MICHELLE MARRIET SILVA DE OLIVEIRA
SUPERMERCADO 3 IRMAOS LTDA ME
ARLINDO CESAR DA SILVA
JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
.................2. Assim, intime-se a parte Executada, por meio de publicação, para
proceder ao cumprimento espontâneo da sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de ser acrescida multa de dez por cento ao valor devido, conforme
dispõe
o art. 475-J, CPC, bem como honorários advocatícios de dez por cento...................
Numeração única: 13380-38.2013.4.01.3600
13380-38.2013.4.01.3600 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00012750 - EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE
MT0001585A - FRANKLIN ROOSEVELT VIEIRA VIDAURRE
MT00009619 - MICHELLE MARRIET SILVA DE OLIVEIRA
MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
MT00003770 - ROMEU DE AQUINO NUNES
VG BARCOS E MOTORES LTDA - EPP
IVONICE BALBINO PEREIRA
NELSON EDUARDO BASSO
MT00015302 - DELCIO JULIO BENTO JUNIOR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Manifeste o credor/parte ré seu interesse na persecução do crédito
advindo de sentença/acórdão, apresentando memória de cálculo discriminada, no
prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. No mesmo prazo, deverá
também
apresentar:
a) em caso de cumprimento voluntário, a forma pela qual pretende levantar os
valores,
podendo indicar banco/agência/conta para a realização de transferência bancária
em seu
favor ou requerer a expedição de alvará.
b) uma segunda memória de cálculo, esta acrescida da multa de dez por cento, para
fins
de prosseguimento da execução caso não haja cumprimento espontâneo (item 4
desta
decisão).
Decorrido o prazo sem a manifestação do credor, arquivem-se os
autos....................................
Numeração única: 4941-67.2015.4.01.3600
4941-67.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: AMAURY SILVEIRA MARENSI E OUTROS
: RJ00164014 - BERNARDO RIEGEL COELHO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
..............defiro o pedido de antecição de tutela................
Numeração única: 6789-89.2015.4.01.3600
6789-89.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: WG ELETRO S.A
: DF00041436 - ANTONIO KELDON CAVALCANTE
OLIVEIRA
: DF00018736 - CECILIA ROLIM DE PONTES VIEIRA
: DF00027490 - CLÁUDIO ARÊDES DA CUNHA
: DF00036545 - GABRIELA DA CUNHA FURQUIM
ALMEIDA
: DF00039230 - LAURA PIMENTEL DO CARMO
DE
DE
33
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
DF00012051 - LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA
DF00040126 - MARIANNE MONCAIO DE PONTES VIEIRA
DF00020919 - OLDAIR GERALDO GOMES
DF00020298 - RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
..........intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial para
atribuir à demanda valor compatível ao benefícios economico postulado,
comprovando nos autos o pagamento da complementação das custas iniciais, ou
confirme o valor dado à causa............................................
Numeração única: 6790-74.2015.4.01.3600
6790-74.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
IMPORTACAO
EXPORTACAO
E
: DISMOBRAS
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
: DF00041436 - ANTONIO KELDON CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
: DF00027490 - CLÁUDIO ARÊDES DA CUNHA
: DF00036545 - GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE
ALMEIDA
: DF00039230 - LAURA PIMENTEL DO CARMO
: DF00012051 - LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA
: DF00040126 - MARIANNE MONCAIO DE PONTES VIEIRA
: DF00020919 - OLDAIR GERALDO GOMES
: DF00020298 - RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
..........intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial para
atribuir à demanda valor compatível ao benefícios economico postulado,
comprovando nos autos o pagamento da complementação das custas iniciais, ou
confirme o valor dado à causa............................................
Numeração única: 10479-10.2007.4.01.3600
2007.36.00.010479-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
EDENIR LUIZA FERNANDES FONTES
MT00010138 - ALEXANDER FERREIRA DE SANTANA
MT00012064 - ARIANE HELENA MARTINS MIGUEL ARAUJO
MT00016398 - DANIELLE REGINA PEREIRA LIMA
MT00017855 - EDLAINE RIBEIRO DA GAMA
MT00008575 - GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
MT00010335 - LEMIR FEGURI
MT00017657 - LUIZ FERNANDO DA SILVA
MT00011501 - MARAIZA DA SILVA PAIXAO
MT00011413 - MICHELLE FASCINI XAVIER
MT00017732 - NELSON MOLINA PORTO JUNIOR
MT0010964B - VANESSA DE HOLANDA TANIGUT BASSI
TO00003546 - WILSON MOLINA PORTO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...........3. Diante do exposto, revogo o item 1 da decisão de fl. 426, que determinou o
recolhimento das custas da apelação e recebo o recurso interposto nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime-se.................
Numeração única: 13113-13.2006.4.01.3600
2006.36.00.013114-1 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
: ALIRIO APARECIDO DE SOUZA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
34
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
........defiro a penhora via sistema BACEN-JUD...............
......Dê-se vistas à parte Exequente para ciencia e para requerer o que de dirieto no
prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.........................sem amnifestação
arquivem-se.............
35
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CESAR AUGUSTO BEARSI
: RINALDO PEREIRA LOCATELLI FLORES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CESAR AUGUSTO BEARSI
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 9737-38.2014.4.01.3600
9737-38.2014.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
: MT0012114B - AL NEY DE JESUS CARDOSO
: MT00009690 - ANA PAULA ORTELHADO MENDES
: MT0008626B - CAROLINA FONSECA RODRIGUES
: MT00011783 - GEISE MEURI MORAES
: MT00017218 - JULIA MACEDO NOGUEIRA NOBRE
: MT00007668 - LUIZA IRACEMA ANTUNES
: MT0011426B - PETERSON FARIA COURA
: SP00205337 - SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO- A SAMBA
: H L C SILVA INFORMATICA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Intime-se a parte Exequente para requerer o que de direito, no prazo
de 10 (dez) dias.
2. Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestando a parte
Credora pelo arquivamento, proceda-se ao desbloqueio das penhoras efetivadas
nos
autos e ARQUIVEM-SE estes autos pelo prazo prescricional, independentemente de
nova
intimação, ao término do qual o feito será extinto.
Com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil, o prazo
prescricional para causas fundadas em cobrança de dívida líquida constante de
instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos.
Desse modo, a prescrição se dará em maio/2020.
Numeração única: 6884-22.2015.4.01.3600
6884-22.2015.4.01.3600 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCTO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL
: DF00031490 - BRUNO MATIAS LOPES
: DF00034157 - DEVAIR DE SOUZA LIMA JÚNIOR
: DF00016275 - OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR
: DF00019979 - RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO
: ANTONIO DE LIMA FERNANDES NETO
: MT00010101 - ANA KAROLAINE FIGUEIREDO DE FREITAS
: MT00007635 - JUAN DANIEL PERON
: MT00001101 - WILSON PEAGUDO DE FREITAS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Recebo a paresente Exceção de Incompetencia...........
Intime-se o Excepto para se manifestar, no prazo de 10 dias, ............
Numeração única: 2160-72.2015.4.01.3600
2160-72.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
36
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ANTONIO DE LIMA FERNANDES NETO
MT00010101 - ANA KAROLAINE FIGUEIREDO DE FREITAS
MT00007635 - JUAN DANIEL PERON
MT00001101 - WILSON PEAGUDO DE FREITAS
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO
FEDERAL
: DF00034157 - DEVAIR DE SOUZA LIMA JÚNIOR
: DF00016275 - OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR
: DF00019979 - RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Tendo em vista o despacho de recebimento da Exceção de Incompetência em
anexo (processo n. 6884-22.2015.4.01.3600) que proferi naqueles autos nesta data,
nos termos dos artigos 265, inciso III e 306 do Código de Processo Civil, determino o
sobrestamento do presente feito, até o julgamento daquela exceção.
Intimem-se.
.................
37
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CESAR AUGUSTO BEARSI
: RINALDO PEREIRA LOCATELLI FLORES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. CESAR AUGUSTO BEARSI
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 20039-29.2014.4.01.3600
20039-29.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
:
:
:
:
PAULO DE OLIVEIRA FORTES E OUTROS
MT00001208 - PAULO DE OLIVEIRA FORTES
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO UFMT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
.................Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Incabível a condenação em honorários de acordo com a Súmula 105 do colendo
STJ .
Custas pela parte Impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se........................
Numeração única: 23954-91.2011.4.01.3600
23954-91.2011.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT0008267B - EBER SARAIVA DE SOUZA
MT00006780 - GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA
MT00007236 - JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA
JAIME DA COSTA FREIRE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
.........................Pelo exposto, JULGO EXTINTA a Execução, com base no art. 794, I,
do CPC,
para que surta os efeitos legais (artigo 795, do CPC).
Defiro a liberação de eventuais penhoras realizada nestes autos.
Custas finais pela Caixa Econômica Federal..................................
Numeração única: 1813-39.2015.4.01.3600
1813-39.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
ASSISTP
:
:
:
:
:
SEBASTIANA SANTANA AIRES
MT00018610 - MICHELLY FERNANDA MELCHERT
GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CUIABA-MT
UNIAO FAZENDA NACIONAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
.....................Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, conforme possibilita
o art. 158,
parágrafo único, do CPC e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução
do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas pela Impetrante. O pagamento das custas ficará suspenso, tendo em vista
ser
38
a Impetrante beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.........................
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
Numeração única: 7303-13.2013.4.01.3600
7303-13.2013.4.01.3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
EMBTE
PERITO
EMBDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
UNIAO FEDERAL
WANDERLEY FERREIRA BENITES
COMPENSADOS FORTES S/A
SC00008565 - ANGELICA SANSON ANDRADE
SC00017032 - BEATRIZ MARTINHA HERMES
SC00032810 - CHEILA CRISTINA SCHMITZ
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
.................Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na
inicial e, por consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos
termos do art. 269, inciso I do CPC, nos termos da fundamentação desta sentença,
para reconhecer que o valor dos tributos deve ser objeto de compensação (e não de
restituição), não havendo crédito em favor da Embargada a esse título, nos autos
principais.
Condeno a Embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da
Embargante, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20 do CPC, bem
como ao reembolso dos honorários periciais.
Custas pela Embargada/ré.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
.........................
Numeração única: 3975-41.2014.4.01.3600
3975-41.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
HAROLDO DE ARRUDA JUNIOR
MT00006363 - EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON
MT0016347A - SELMA GESTAL PAES
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
- UFMT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
................Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na
inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I
do CPC, confirmando a tutela deferida, para anular o processo administrativo n.
23108.022403/10-5 que condenou o Autor a ressarcir ao erário, em razão da
existência de vícios materiais, bem como pela ausência de motivo do ato
administrativo que puniu o requerente.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Autor, os quais
fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o disposto no § 4º do artigo 20 do
CPC, o tempo de tramitação da demanda e complexidade da causa.
Sem custas, ante a isenção do réu.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
........................
Numeração única: 6520-84.2014.4.01.3600
6520-84.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
: BROOKFIELD CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A
: SP00177447 - AUGUSTO DE MOURA LEITE MESQUITA
: SP00236537 - AUGUSTO DE MOURA LEITE MESQUITA
: GO00032053 - FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA SILVA
: SP00258490 - GUILHERME PROTO
: SP00174787 - RODRIGO ANTONIO DIAS
: SP00231409 - RODRIGO TRIMONT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
................julgo procedente o pedido......................
39
Numeração única: 6285-06.2003.4.01.3600
2003.36.00.006253-3 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ERONIDES DE FREITAS SANTOS
MT00007245 - IGOR GIRALDI FARIA
MT00015246 - ROSIDETH ROSA RIBEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
.............declaro extinta a execução...............................
Numeração única: 14819-31.2006.4.01.3600
2006.36.00.014820-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00003838 - JUEL PRUDENCIO BORGES
SIRLEI ANTUNES LEMES
ANTUNES LEMES E LEMES LTDA ME
ALTAMIR ANTUNES
MT0001166A - JOE ORTIZ ARANTES
MT00006882 - MARCELO BARBOSA
MAGALHAES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
..........................homologo
o
pedido
de
desistencia
CEF...................julgando extinta a execução..................
TEIXEIRA
formulado
DE
pela
Numeração única: 16404-40.2014.4.01.3600
16404-40.2014.4.01.3600 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS
AUTARQUIAS
DE
FISCALIZACAO
DO
EXERCICIO
PROFISSIONAL
: RJ00095297 - JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
DE MATO GROSSO 14 REGIAO - CREA/MT
: MT00011291 - ROBERTO CARLONI DE ASSIS
: MT00008508 - TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
.................julgo procedente o pedido...............
Numeração única: 13948-54.2013.4.01.3600
13948-54.2013.4.01.3600 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA
MT00009619 - MICHELLE MARRIET SILVA DE OLIVEIRA
RAYLANE RAFAELA DE ALMEIDA AMORIM
GERALDO DIAS DE MOURA NETO
MT00011770 - HERNANI ZANIN
MT00016928 - LUCAS GUIMARAES RODRIGUES GOUVEIA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
......................Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na
inicial, extinguindo o processo, com julgamento do mérito e fundamento no inciso I
do artigo 269 do Código de Processo Civil, para reintegrar na posse do imóvel (Casa
18, Rua G, Quadra 10, Rua M, Res. Nilce Paes Barreto, Cuiabá/MT) a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Proceda-se à inclusão do requerido GERALDO DIAS DE MOURA NETO (fls. 116 e
120) no pólo passivo da presente ação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que
fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a baixa complexidade da causa e
os atos processuais realizados (§ 4º do artigo 20 do CPC).
Custas pela parte Ré.
40
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré Raylane Rafaela de
Almeida Amorim. Anote-se. A cobrança dos honorários sucumbenciais e das custas
em relação a esta ré ficará suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
........................
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
41
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 98
Caderno Judicial
5ª Vara Criminal - SJMT
Disponibilização: 27/05/2015
42
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-5ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. JEFERSON SCHNEIDER
: PATRICIA NARCISO DE REZENDE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. JEFERSON SCHNEIDER
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1597-78.2015.4.01.3600
1597-78.2015.4.01.3600 PROCEDIMENTO ESPECIAL / CRIME DE LAVAGEM DE
DINHEIRO
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JULIER SEBASTIAO DA SILVA
OSVALDO ALVES CABRAL
MT00005888
FERNANDO
HENRIQUE
NOGUEIRA
: MT00008927 - VALBER DA SILVA MELO
:
:
:
:
FERREIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
fls. 806/808: "[...] Isto posto, indefiro o pedido de prorrogação do prazo para
apresentar a defesa escrita de 10 (dez) para 43 (quarenta e três) dias, por absoluta
ausência de previsão legal.
Uma vez tendo escoado o novo prazo para a resposta escrita sem qualquer
manifestação do acusado OSVALDO ALVES CABRAL, concluo que a defesa
técnica entendeu desnecessária a apresentação de nova defesa escrita, haja vista
ter exercido seu direito à defesa no transcurso do primeiro prazo assinalado aos
acusados. [...]"
Numeração única: 17554-90.2013.4.01.3600
17554-90.2013.4.01.3600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: JOSE GONCALO PEREIRA
: MT00004493 - LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
fls. 86 : (...). Ante o exposto, deixo de absolver sumariamente o acusado JOSÉ
GONÇALO PEREIRA, tendo em vista não estar presente qualquer hipótese do art.
397 do CPP. Antes de prosseguir com a instrução, intime-se o subscritor da petição
de fls.80/83, Dr. LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA, OAB/MT 4493, para
regularizar a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias. (...). Intimemse".
43
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-5ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. JEFERSON SCHNEIDER
: PATRICIA NARCISO DE REZENDE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. JEFERSON SCHNEIDER
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 12213-25.2009.4.01.3600
2009.36.00.012217-4 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SIDNEI DINIZ DE BARROS
MT00006711 - ALEXANDRE MACIEL DE LIMA
MT00006740 - FERNANDA MONTEIRO DA SILVA
MT00004635 - JACKSON MARIO DE SOUZA
MT00011866 - LUIS EDUARDO DE CASTRO NASSIF
MT00007547 - MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO
MT0002973B - NELSON JOSE GAPARELO
MT00012308 - PEDRO BALATA FILHO
MT00011864 - ROSELY AMARAL DE SOUZA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
fls.245 : "Intime-se o acusado para apresentação das alegações finais por
memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias (art.403,§ 3º, do CPP) . Após, venham-me os
autos conclusos para sentença. Intime-se".
Numeração única: 3903-30.2009.4.01.3600
2009.36.00.003903-1 CARTA PRECATÓRIA / PENAL
DEPCTE
DEPCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ALTAMIR SOARES COSTA
MT00011793 - JAIME DA CRUZ BORGES ASSUMPCAO
MT0007055B - JANONE DA SILVA PEREIRA
MT0008312A - JULIO CESAR DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
FL. 181: "[...] Intime-se o reeducando ALTAMIR SOARES COSTA e a defesa técnica
para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento das obrigações que lhe
foram impostas, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade.[...]"
44
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-5ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. JEFERSON SCHNEIDER
: PATRICIA NARCISO DE REZENDE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. JEFERSON SCHNEIDER
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 22800-72.2010.4.01.3600
22800-72.2010.4.01.3600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ORLANDO POLATO
DIRCEU ZUFFO
CAETANO POLATO
MT00003876 - ANDERSON VATUTIN LOUREIRO JUNIOR
MT0011210A - GABRIEL GAETA ALEIXO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
fls. 549/550 : PARTE DISPOSITIVA : (...).Assim sendo, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE de ORLANDO POLATO, DIRCEU ZUFFO e CAETANO POLATO,
com fulcro no art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.941/09. (...). Arquivem-se os
autos. P.R.I.
Numeração única: 3918-57.2013.4.01.3600
3918-57.2013.4.01.3600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: RICARDO VIEIRA LOPES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
fls. 309/319 : PARTE DISPOSITIVA : (...).Posto isto, julgo extinto o processo, em
razão do reconhecimento da prescrição em perspectiva (art. 61 do CPP, c/c o
art.107, inciso IV, do CP). Sem custas processuais. (...) e arquivem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
45
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 98
Caderno Judicial
6ª Vara JEF ¿ SJMT
Disponibilização: 27/05/2015
46
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-6ª VARA JEF
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. ROBERTO LUIS LUCHI DEMO
: CLÁUDIA RODRIGUES ALVES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. ROBERTO LUIS LUCHI DEMO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 12618-37.2004.4.01.3600
2004.36.00.700881-0 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
REGINALDO SOARES BRAGA
MT00013523 - FERNANDA MARTINS DE FARIAS
MT00007013 - VILMA RIBEIRO DA SILVA AZEVEDO
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Em petição de fls. 640/649, a União insurge-se contra os cálculos de fls. 618/623,
alegando prescrição de fundo de direito e excesso de execução em razão da
apuração dos atrasados com base no valor do benefício correspondente a 50% do
valor bruto da pensão por morte e não do valor líquido, da inobservância do período
base de cálculo, isto é, 10/02/1999 a 17/06/2007; e da correção pelo IPCA após
06/2009, quando o correto seria a TR. Decido. Rejeito a alegação de prescrição de
fundo de direito, tendo em vista que tal matéria já foi apreciada pela sentença de fls.
500/503. Quanto à base de cálculo dos atrasados, de acordo com o art. 15 da Lei nº
3.765/1960, a pensão será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do
militar. Portanto, o que deve ser levado em conta é o valor bruto da pensão e não o
valor líquido, como alegou equivocadamente a União. Em relação ao período de
apuração, com razão a ré, o termo final de apuração dos valores a serem expedidos
por RPV deve ser 18/06/2007, quando teve o início o pagamento da pensão na via
administrativa. Por fim, em relação à correção monetária, considerando a decisão do
Supremo Tribunal Federal na ADI 4357 e a retificação do Manual de Cálculo da
Justiça Federal, a atualização da conta sujeita-se aos índices atualmente constantes
do referido Manual de Cálculo. Com isso, homologo os cálculos de fls. 653/656 e
expeça-se Precatório. Intimem-se. CUIABÁ (MT), 25 de fevereiro de 2015. (ass.)
ROBERTO LUIS LUCHI DEMO - Juiz Federal Titular da 6ª Vara/MT.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
47
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 98
Caderno Judicial
7ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJMT
Disponibilização: 27/05/2015
48
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
PCTT 92.100.02
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE MATO GROSSO
7ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
(n.º 15/2015/S5)
PRAZO
PROCESSO Nº
CLASSE
AUTOR
RÉU
:
:
:
:
:
20 (vinte) dias
17867-22.2011.4.01.3600
13.101 – PROC COMUM / JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANA CLAUDIA VALENTE TEIXEIRA E OUTROS
FINALIDADE
:
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da acusada ANA CLAUDIA
VALENTE TEIXEIRA, CPF nº 976.731.702-30, nascida aos
24/02/1987, filha de João Teixeira de Lima e Vanda Lúcia Valente,
atualmente em lugar incerto e não sabido, para responder aos termos
da denúncia que lhe foi feita, apresentando resposta escrita, no
prazo de 10 (dez) dias, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s).
OBSERVAÇÃO
:
Na resposta o acusado deverá argüir preliminares e invocar todas as
razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas de defesa. (art.
396-A, caput, CPP).
ADVERTÊNCIA
:
“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão
preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (art. 366, CP).”
SEDE DO JUÍZO
:
Seção Judiciária de Mato Grosso, Avenida Historiador Rubens de
Mendonça, n.º 4888, Fórum Federal JJ Rabelo, Edifício Desembargador
Federal Mário Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Cuiabá/MT, 08 de maio de 2015.
Eu _____, Maria Cecília Silva da Costa Custódio, Diretora de
Secretaria da Vara, que subscrevo.
PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
Juiz Federal
7ª Vara – Seção Judiciária de Mato Grosso
Av. Rubens de Mendonça, n.º 4888, Fórum Federal JJ Rabelo, Edifício Desembargador Federal Mário Mendes –
Centro Político Administrativo – Cuiabá/MT – CEP: 78050-910 - Fones: (0xx65) 3614-5830 / 3614-5831 / 3614-5878. www.trf1.jus.br, email: [email protected]
49
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
PCTT 92.100.02
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE MATO GROSSO
7ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
(n.º 016/2015/S5)
PRAZO
PROCESSO Nº
CLASSE
AUTOR
RÉU
:
:
:
:
:
20 (vinte) dias
17867-22.2011.4.01.3600
13.101 – PROC COMUM / JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANA CLAUDIA VALENTE TEIXEIRA E OUTROS
FINALIDADE
:
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da acusada MARIELY APARECIDA
DA COSTA, CPF nº 014.644.201-65, filha de Edson Aleixo da Costa e
Maria José Sales de Oliveira, nascida aos 25/01/1986, atualmente em
lugar incerto e não sabido, para responder aos termos da denúncia
que lhe foi feita, apresentando resposta escrita, no prazo de 10
(dez) dias, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s).
OBSERVAÇÃO
:
Na resposta o acusado deverá argüir preliminares e invocar todas as
razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas de defesa. (art.
396-A, caput, CPP).
ADVERTÊNCIA
:
“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão
preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (art. 366, CP).”
SEDE DO JUÍZO
:
Seção Judiciária de Mato Grosso, Avenida Historiador Rubens de
Mendonça, n.º 4888, Fórum Federal JJ Rabelo, Edifício Desembargador
Federal Mário Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Cuiabá/MT, 08 de maio de 2015.
Eu _____, Maria Cecília Silva da Costa Custódio, Diretora de
Secretaria da Vara, que subscrevo.
PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
Juiz Federal
7ª Vara – Seção Judiciária de Mato Grosso
Av. Rubens de Mendonça, n.º 4888, Fórum Federal JJ Rabelo, Edifício Desembargador Federal Mário Mendes –
Centro Político Administrativo – Cuiabá/MT – CEP: 78050-910 - Fones: (0xx65) 3614-5830 / 3614-5831 / 3614-5878. www.trf1.jus.br, email: [email protected]
50
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
PCTT 92.100.02
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE MATO GROSSO
7ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
(n.º 017/2015/S5)
PRAZO
PROCESSO Nº
CLASSE
AUTOR
RÉU
:
:
:
:
:
20 (vinte) dias
17867-22.2011.4.01.3600
13.101 – PROC COMUM / JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANA CLAUDIA VALENTE TEIXEIRA E OUTROS
FINALIDADE
:
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do acusado REINALDO LINARDI
DEMARQUI, CPF nº 503.401.661-34, nascido aos 19/03/1971, filho
de Antônio Demarqui e Elizana Linardi Demarqui, atualmente em lugar
incerto e não sabido, para responder aos termos da denúncia que lhe
foi feita, apresentando resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
por intermédio do(s) seu(s) advogado(s).
OBSERVAÇÃO
:
Na resposta o acusado deverá argüir preliminares e invocar todas as
razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas de defesa. (art.
396-A, caput, CPP).
ADVERTÊNCIA
:
“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão
preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (art. 366, CP).”
SEDE DO JUÍZO
:
Seção Judiciária de Mato Grosso, Avenida Historiador Rubens de
Mendonça, n.º 4888, Fórum Federal JJ Rabelo, Edifício Desembargador
Federal Mário Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Cuiabá/MT, 08 de maio de 2015.
Eu _____, Maria Cecília Silva da Costa Custódio, Diretora de
Secretaria da Vara, que subscrevo.
PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
Juiz Federal
7ª Vara – Seção Judiciária de Mato Grosso
Av. Rubens de Mendonça, n.º 4888, Fórum Federal JJ Rabelo, Edifício Desembargador Federal Mário Mendes –
Centro Político Administrativo – Cuiabá/MT – CEP: 78050-910 - Fones: (0xx65) 3614-5830 / 3614-5831 / 3614-5878. www.trf1.jus.br, email: [email protected]
51
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
PCTT 92.100.02
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE MATO GROSSO
7ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
(n.º 018/2015/S5)
PRAZO
PROCESSO Nº
CLASSE
AUTOR
RÉU
:
:
:
:
:
20 (vinte) dias
17867-22.2011.4.01.3600
13.101 – PROC COMUM / JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANA CLAUDIA VALENTE TEIXEIRA E OUTROS
FINALIDADE
:
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do acusado RILDO LINARDI
DEMARQUI, CPF nº 384.344.071-91, nascido aos 19/03/1971, filho
de Antônio Demarqui e Elizana Linardi Demarqui, atualmente em lugar
incerto e não sabido, para responder aos termos da denúncia que lhe
foi feita, apresentando resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
por intermédio do(s) seu(s) advogado(s).
OBSERVAÇÃO
:
Na resposta o acusado deverá argüir preliminares e invocar todas as
razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas de defesa. (art.
396-A, caput, CPP).
ADVERTÊNCIA
:
“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão
preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (art. 366, CP).”
SEDE DO JUÍZO
:
Seção Judiciária de Mato Grosso, Avenida Historiador Rubens de
Mendonça, n.º 4888, Fórum Federal JJ Rabelo, Edifício Desembargador
Federal Mário Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Cuiabá/MT, 08 de maio de 2015.
Eu _____, Maria Cecília Silva da Costa Custódio, Diretora de
Secretaria da Vara, que subscrevo.
PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
Juiz Federal
7ª Vara – Seção Judiciária de Mato Grosso
Av. Rubens de Mendonça, n.º 4888, Fórum Federal JJ Rabelo, Edifício Desembargador Federal Mário Mendes –
Centro Político Administrativo – Cuiabá/MT – CEP: 78050-910 - Fones: (0xx65) 3614-5830 / 3614-5831 / 3614-5878. www.trf1.jus.br, email: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-7ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
: MARIA CECÍLIA SILVA DA COSTA CUSTÓDIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 22436-03.2010.4.01.3600
22436-03.2010.4.01.3600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
NOELI BAMBINA MALACARNE
MT00012736 - ARI FRIGERI
MT00007028 - REGINALDO SIQUEIRA DE FARIA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
FL. 582."Ficam as partes intimadas da expedição da carta precatória 395/2015/S5
ao Juízo Estadual da Comarca de Água Boa/MT, com a finalidade de interrogar a
acusada, devendo acompanhar os atos diretamente no juízo deprecado,
independente de intimação deste Juízo."
52
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-7ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
: MARIA CECÍLIA SILVA DA COSTA CUSTÓDIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 8813-08.2006.4.01.3600
2006.36.00.008814-0
PROCEDIMENTO
CRIMINOSAS / OUTROS
AUTOR
REU
ADVOGADO
ESPECIAL
/
ORGANIZAÇÕES
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: JOSE CARLOS DA FONSECA JUNIOR
: DF00032023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Fls. 1936/1937 - (...)Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 1.932/1.933. Aguardese a realização da audiência designada para o dia 10/06/2015, oportunidade na qual
dê-se ciência ao MPF do teor da presente decisão. Publique-se."
Numeração única: 3213-98.2009.4.01.3600
2009.36.00.003213-1 CRIMES AMBIENTAIS
AUTOR
ACSDO
ACSDO
ADVOGADO
DEF. PUB
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
NELDEMIR SLEDER
ADEMIR ANTONIO BOFF
RO00001038 - JUSTINO ARAUJO
- DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
FL. 375. "Defiro a dispensa do acusado Neldemir Sleder neste e nos demais atos.
Tendo em vista que o réu, bem como a defesa, foram devidamente intimados da
realização desta audiência, porém o acusado deixou de comparecer a audiência
sem apresentar justificativa, DECRETO A REVELIA do réu ADEMIR ANTONIO
BOFF com fundamento no artigo 367 do CPP. Fica desde já designado o dia 06 de
julho de 2015, às 15 horas (horário de Cuiabá) e 16 horas (horário de Brasília) para
oitiva da testemunha Benovi Valdes Miotti, a realizar-se mediante videoconferência
com a Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR, bem como inquirição presencial da
testemunha arrolada pela defesa Jesuíno Vieira dos Santos. Comunique-se ao Juízo
Deprecado da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR (INFOVIA 172.31.108.72), nos
autos da Carta Precatória nº 5003367-16.2015.404.7002, para intimação da
testemunha, bem como a realização dos atos necessários para que seja inquirida
mediante
videoconferência.
Cientifique-se
o
setor
responsável
pelas
videoconferências. Saem o MPF e DPU devidamente intimados. Intime-se a
testemunha. Publique-se."
53
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-7ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
: MARIA CECÍLIA SILVA DA COSTA CUSTÓDIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 5818-75.2013.4.01.3600
5818-75.2013.4.01.3600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JOAO PAULO RIVA
PRIMINHO ANTONIO RIVA
MT00012783 - GLEYSON PAGLIOCO DA CRUZ
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
FL. 622. "(...). Desta forma, por não vislumbrar a ocorrência das situações previstas
nos artigos 395 e 397, ambos do CPP, mantenho o recebimento da denúncia, bem
como determino o prosseguimento do processo em seus demais termos, em
conformidade com o art. 399 do CPP. Ante o exposto: I - Designo o dia 06/07/2015,
às 14h, para audiência de inquirição das testemunhas de acusação (fls. 02D).
Intimem-se as testemunhas e os réus pessoalmente. II - Intime-se o MPF da
presente decisão. III - Publique-se."
Numeração única: 5870-42.2011.4.01.3600
5870-42.2011.4.01.3600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
SITUAÇÃO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
GERSINO ROSA DOS SANTOS
ABSOLVIDO
MT00012952 - ELAINE FREIRE ALVES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
FLS. 148/149. "(...). Desta forma, por não vislumbrar a ocorrência das situações
previstas nos artigos 395 e 397, ambos do CPP, mantenho o recebimento da
denúncia, bem como determino o prosseguimento do processo em seus demais
termos, em conformidade com o art. 399 do CPP. Ante o exposto: I - Designo o dia
06/07/2015, às 13h30min, para a realização de audiência de suspensão condicional
do processo. II - Não sendo aceita, ou não sendo justificadamente proposta pelo
MPF, será realizado o interrogatório do acusado, tendo em visto que não foram
arroladas testemunhas por ambas as partes. III - Intime-se o réu pessoalmente. IV Publique-se. V - Cientifique-se o MPF."
Numeração única: 7309-54.2012.4.01.3600
7309-54.2012.4.01.3600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SILVIA CLEIA DA SILVA
MT00016025 - FABIA DE PAULA E CARMO ALMEIDA
MT00012016 - RAFAEL JOSE DE ALMEIDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
FL. 93. "(...). Ante o exposto: I - REVOGO a suspensão condicional do processo
outrora concedida ao denunciado, com fulcro no artigo 89, §4º, da Lei n. 9.099/95. II
- Designo o dia 06/07/2015, às 17h, para audiência de inquirição das testemunhas
de acusação (fls. 02B) e de defesa (fls. 67), bem como interrogatório da ré. Intimemse as testemunhas e a ré pessoalmente. III - Intime-se o MPF da presente decisão,
54
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
oportunidade em que deverá atualizar o local de lotação das testemunhas de
acusação, vez que foram obtidos há mais de 04 (quatro) anos (fls. 11, 20 e 22). IV Publique-se."
55
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
56
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 98
Caderno Judicial
8ª Vara Cível - SJMT
Disponibilização: 27/05/2015
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
: SIRLENE DIAS DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE MAIO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2260-32.2012.4.01.3600
2260-32.2012.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
MARFRIG ALIMENTOS S/A
MT00010902 - CRISTIANE SATTLER GHISI
MT00012296 - TASSIA DE AZEVEDO BORGES TORRES
MT00010907 - WANESSA CORREIA FRANCHINI VIEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Às partes para ciência da data designada pelo expert, para realização da
PERÍCIA MÉDICA: 08 de junho de 2015, segunda feira, às 09:00 horas, na Av.
Bosque da Saúde, 171, esquina com rua primavera, em frente ao antigo prédio da
ESUD, no bairro Bosque da Saúde.
57
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
: SIRLENE DIAS DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE MAIO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 8946-06.2013.4.01.3600
8946-06.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ELIZEU VILAS BOAS
: MT0006814B - LUCIANO LUIS BRESCOVICI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Recebo o recurso de apelação do réu(fls. 215/223), nos efeitos devolutivo e
suspensivo, conforme art. 520, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se o autor
para apresentar contrarrazões. Apósl remetam-se os autos ao e. TRE 1ª Região.
Publique-se."
58
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
: SIRLENE DIAS DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE MAIO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 6260-70.2015.4.01.3600
6260-70.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
IMPTE
LITISAT
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT
ESTADO DE MATO GROSSO
MT00014308 - GABRIEL ADORNO LOPES
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA EM MATO
GROSSO
: ORDENADOR DE DESPESAS DO INCRA/MT
:
:
:
:
:
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Pelo exposto, denego a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da lei
12.016/2009,
razão pela qual julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em razão da
possibilidade de conflito federativo, cuja análise é da exclusividade do Pretório
Excelso, da ilegitimidade passiva do
INCRA/MT e do seu ordenador de despesa e da incompetência absoluta, uma vez
que resta
impossibilitado o declínio de competência, nos termos do artigo 267, IV e VI, do
Código de
Processo Civil. Por conseguinte, revogo integralmente o despacho proferido em
11.05.2015.
Defiro o ingresso do ESTADO DE MATO GROSSO no polo ativo da demanda na
qualidade de litisconsorte ativo.
Incabível a condenação em honorários de advogado (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Pagas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
INTIMEM-SE.
59
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
60
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
61
62
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
: SIRLENE DIAS DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1980-66.2009.4.01.3600
2009.36.00.001980-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
ULISSES DYSARSZ
MIRNA HECKLER BRAFF
VOLNEI LORENZZON
CARLOS ALBANO BORGHETTI
ELISIANA LORENZZON DE OLIVEIRA
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
ERICO PIANA PINTO PEREIRA
MT0006132B - ELLY CARVALHO JUNIOR
MT00011298 - FRANCIELLA TROMBETTA
MT00013731 - IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
MT0008798A - MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)2 - Intimar a parte ré para, justificadamente, especificar, no prazo de 10(dez)
dias, querendo, as provas que pretendem produzir. Sendo o caso de prova pericial,
sejam relacionados, desde logo os quesitos pretendidos, podendo a parte indicar
assistente técnico. Sendo o caso de prova testemunhal, apreseentar o rol.
Numeração única: 15761-24.2010.4.01.3600
15761-24.2010.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
MAURO ROBERTO DA SILVA E OUTRO
MT00003225 - JOSE MAURO BIANCHINI FERNANDES
UNIAO FEDERAL
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO-FUNAI/MT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Manifestem-se as partes quanto à proposta de honorários periciais, no prazo de
10 (dez) dias, primeiro o autor.
Numeração única: 1555-34.2012.4.01.3600
1555-34.2012.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
LITISPA
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
/
SISTEMA
FINANCEIRO
RALPH RUEDA E OUTRO
MT00004914 - DINARA DE ARRUDA OLIVEIRA
MT00010979 - LAURA DORILEO CANDIDO
MT00012438 - MARCELO SOUSA MELO BENTO
RESENDE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BANCO ITAU S/A
SP00078723 - ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA
SP00182369 - ANDERSON GERALDO DA CRUZ
SP00267099 - DAIANA ANHOQUE SOARES
SP00212935 - ELAINE APARECIDA MAIOLLI
DE
DE
ADVOGADO
ASSIST.
: MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Vista às partes para se manifestarem sobre documento juntado às fls. 290/292,
bem como para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias,
primeiro a parte Autora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
Numeração única: 190-13.2010.4.01.3600
2010.36.00.000138-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
SUZANA LUCHESE YOSHIDA
PAULO YOSHINORI YOSHIDA
MT0011482B - DEMERCIO LUIZ GUENO
MT00003610 - EVALDO REZENDE FERNANDES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) AOS EXEQUENTES para apresentarem planilha atualizada do débito (com
inclusão da multa) e requererem o que de direito, conforme despacho de fls. 153.
.
Numeração única: 16724-90.2014.4.01.3600
16724-90.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00012876 - RAQUEL APARECIDA PEREIRA
MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
AILTON ASSIS DE ALMEIDA - ME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Intimo a parte autora para retirar, no prazo de dez dias, carta precatória para
remessa ao juízo deprecado; bem como para comprovar nos autos a distribuição da
Carta Precatória e o pagamento das custas no Juízo Deprecado, quando
transcorridos 50 dias sem notícia do cumprimento da Deprecata, após sua retirada
em Secretaria.
Intimo as partes para acompanharem as diligências diretamente no Juízo
Deprecado, independentemente de intimação por parte deste Juízo, tendo em vista
a expedição da Carta Precatória.
Numeração única: 8661-13.2013.4.01.3600
8661-13.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CARMOZINA NEVES DE CAMPOS
MT00014760 - ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO
MT00006002 - OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA
MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) A CEF para que recolha as custas finais no valor de R$ 611,94 (seiscentos e
onze reais e noventa e quatro centavos) cálculados pela contadoria desta secional,
no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 1235-47.2013.4.01.3600
1235-47.2013.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
: TOP GRAF GRAFICA E EDITORA LTDA ME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
63
(...)Vista à CEF para trazer planilha discriminada e atualizada do valor do débito
(valor da condenação, custas, honorários advocatícios e multa de 10% sobre o valor
da causa).
Numeração única: 228-25.2010.4.01.3600
2010.36.00.000147-0 MONITORIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SP00069878 - ANTONIO CARLOS FERREIRA
MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
SERGIO AMERICO MACHADO RAMOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Intime-se a parte autora para retirar edital de intimação, bem como comprovar
sua publicação nos autos. Publique-se.
64
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
: SIRLENE DIAS DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3136-89.2009.4.01.3600
2009.36.00.003136-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE
REQTE
ASSISTA
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
UNIAO FEDERAL
NOELY PACIENTE LUZ
JOEMY SILVA LUZ
ORLANDO ALVES DE MELO
CARLOS ROBERTO PEREIRA ARAUJO
LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
MT0009357B - ASSIS BRASIL BORANGA ESCOBAR
MT00013731 - IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA
MT00010296 - MARCOS ANTONIO MIRANDA SOUSA
MT00003972 - NOELY PACIENTE LUZ
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)a) Indefiro a prova testemunhal requerida por Luiz Antonio Trevisan Vedoin.
b) Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o Ministério Público Federal juntar aos
presentes autos, como prova emprestada, cópia das oitivas das testemunhas e os
interrogatórios, realizados nos autos
da ação penal n. 2009.36.00.004937-5.
c) Após a juntada da prova emprestada, intimem-se os réus para manifestação no
prazo
de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
65
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
: SIRLENE DIAS DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4973-62.2012.4.01.3605
4973-62.2012.4.01.3605
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
REQDO
ADVOGADO
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: HERCULES MARTINS
: MT00011116 - MARCOS ANTONIO QUEIROZ FULLIN
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)4 - Intime-se o requerido, por publicação, para especificar, querendo, as provas
que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Sendo o caso de prova pericial,
sejam relacionados desde logo os quesitos pretendidos, podendo a parte indicar
assistente técnico. Sendo o caso de prova testemunhal, apresentar o rol.
66
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
67
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 98
Caderno Judicial
Turma Recursal - SJMT
Disponibilização: 27/05/2015
68
JUIZ PRESIDENTE: DR. RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Diretor do Núcleo de Apoio à Turma Recursal: HELIO BARBOSA
Expediente do dia 26 de maio de 2015 – Boletim n. 106/2015
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
Julgamentos da Turma Recursal – 3ª Relatoria (Juiz Federal RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO)
1
0188-69.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES
ADVOGADO: MT0008969B - JAIR ROBERTO MARQUES
ADVOGADO: MT0014075A - JOSE CARLOS PIRES ORTEGA
ADVOGADO: MT0008973B - JULIANO MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO: MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO
EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. PARCIAL E
TEMPORÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE VERIFICADA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. ATESTADOS
DEMONSTRAM QUE À ÉPOCA DA DER A AUTORA ESTAVA INCAPAZ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para conceder o benefício assistencial ao deficiente à
parte autora, desde a data do requerimento administrativo. A autarquia federal insurge-se contra o requisito da incapacidade, já que
o laudo concluiu ser parcial e temporária.
2. Segundo a perícia, a autora, 58 anos atualmente, doméstica e do lar, é portadora de doença cardiológica e endocrinológica (não
houve especificação), estando incapacitada de forma parcial e temporária.
3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção expressa do art. 436 do CPC. Embora possa
chegar a entendimento diverso daquele indicado pelo perito, é necessário fundamentar coerentemente as razões que levam a
desfecho diverso. (AgRg no Ag- 587.628, MinistroArnaldo Lima, DJ de 1º.8.05.)
4. No caso, em que pese a perícia concluir pela incapacidade parcial e temporária, o conjunto probatório demonstra tratar-se de
incapacidade total e permanente. A autora apresentou atestados médicos de encaminhamento ao INSS para fins de concessão de
benefício por incapacidade, os quais informam que a autora é portadora de hipertensão arterial grave, diabetes tipo II e
hiperpidemia mista, não possuindo condições de exercer atividades laborais. O próprio laudo ressaltou que houve agravamento da
doença, além do tratamento medicamentoso ocasionar efeitos colaterais (gastrintestinal, hipoglicemia e hipotensão). Desta forma,
não seria
razoável concluir que a autora, com 58 anos atualmente, portadora de diversas patologias, as quais apresentaram agravamento
clínico recente, poderia se recuperar de tais doenças estando apta a exercer a atividade de doméstica, a qual exige a realização de
esforço físico moderado a intenso, sem prejuízo da própria saúde.
5. No que se refere às condições pessoais, tem-se que autora possui idade avançada (58 anos); baixo grau de escolaridade (2ª
série do ensino fundamental, segundo o laudo socioeconômico); e, experiência profissional exclusivamente braçal (doméstica e do
lar), sendo improvável a possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de atividades compatíveis com suas limitações
funcionais. Desta forma, considerando a incapacidade verificada pelo conjunto probatório, aliada às condições pessoais da
recorrente, entendo que a incapacidade apresentada é total e permanente, o que autoriza a concessão do benefício assistencial ao
deficiente no caso dos autos.
6. Quanto à data do início do benefício, tem-se que, nos casos de benefício por incapacidade, apenas deverá ser fixada na data de
realização do laudo pericial quando, além de a perícia médica não haver fixado o início da incapacidade, não houver nos autos
qualquer prova de existência de incapacidade laboral anterior à perícia médica.
7. No caso, em que pese o laudo afirmar que a incapacidade seria atual (data do laudo), os atestados médicos juntados pela autora,
os quais informam a incapacidade e a encaminham para avaliação do INSS, datam de 02/10/2009 e 04/11/2010. Ademais, tratamse de doenças de caráter evolutivo, tendo o laudo médico informado o agravamento do quadro, o que evidencia que não foi
adquirida quando realizada a perícia. Logo, restando comprovado que à época do requerimento administrativo a autora já
encontrava-se incapacidade, esta deve ser a data de início do benefício, conforme determinado pela sentença.
8. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo INSS tenho que é totalmente descabido e
protelatório, uma vez que o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes. Com
efeito, o órgão julgador, desde que tenha
apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, o que ocorre no presente caso, não está
obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes.
9. Sentença mantida.
10. Recurso desprovido.
11. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
2
0500-36.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE: JOSE FERREIRA LEMES SILVA
ADVOGADO: MT00010361 - ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA
ADVOGADO: MT0014906B - CARLA TRAVAINA BRAZ
ADVOGADO: MT00015662 - CAROLINE FREIRE TEIXEIRA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE POR DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso do autor contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
69
benefício de auxílio-doença, em face da fixação da DIB na data da perícia médica (09.07.2012).
2. A data do início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data de realização do laudo
pericial quando, além de a perícia médica não haver fixado o início da incapacidade, não houver
nos autos qualquer prova de existência de incapacidade laboral anterior à perícia médica.
3. No caso dos autos, verifica-se, à fl. 19, a existência de atestado firmado em 11.05.2012 por
médica psiquiatra vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Alto Paraguai-Mt., no qual
indica noventa dias de afastamento ao autor, para atividade laboral. Em 09.04.2012 foi atestado
pela mesma médica psiquiatra a necessidade de afastamento do trabalho por sessenta dias,
relatando ajuste de dosagem da medicação, após avaliação psiquiátrica (fl. 22).
4. Dessa forma, tenho como comprovado o início da incapacidade laboral do autor à época do
requerimento administrativo (23.04.2012 – fl. 23).
5. Recurso do autor provido para fixar a DIB na data do requerimento administrativo
(23.04.2012). Mantidos os demais termos da sentença.
6. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9099/1995).
7. No que se refere às petições de fls. 75/76 e 79/80, nada há o que deferir, tendo em vista que
os valores devidos em face da sentença serão pagos por RPV, após o trânsito em julgado, uma
vez que a decisão concedeu o benefício apenas em relação a período pretérito. Não há o que
implantar.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele dar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
3
0549-86.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: CLEUZA MARIA DA SILVA SCHIAVO
ADVOGADO: MT00013872 - LUCIANE MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO
ADVOGADO: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA
EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA INÍCIO DA
INCAPACIDADE EM DATA COMTEMPORÂNEA A FILIAÇÃO DO AUTOR AO RGPS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉ-EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para
conceder a autora o benefício de auxílio-doença , desde a data do indeferimento do pedido de
reconsideração (10/01/2011). A autarquia federal sustenta que a incapacidade da parte autora
é preexistente a sua filiação ao RGPS, já que o laudo afirmou que a autora é portadora da
patologia incapacitante desde os sete anos de idade. Alternativamente, requer a fixação da
DIB na data de juntada do laudo pericial ao processo.
2. No atual sistema previdenciário, de natureza eminentemente contributiva, os benefícios por
incapacidade são concedidos aqueles que comprovarem a presença de enfermidade
incapacitante, temporária ou definitiva, contemporânea à qualidade de segurado, observados
ainda os períodos de carência pré-estabelecidos. Além disso, a Lei exige também, como
pressuposto negativo, a inexistência de doença pré-existente à filiação, salvo se evolutiva ou em
estado de progressão.
3. O autor realizou contribuições individuais junto ao RGPS no período de 04/2008 a 05/2008;
07/2008/ a 01/2009; 03/2009 a 01/2010; 03/2010 a 09/2011, e recebeu benefício de auxílio doença
nos períodos de 25/01/2010 a 31/12/2010 e 31/01/2011 a 31/07/2011.
4. O médico perito afirmou que a autora é portadora de neuralgia do nervo trigêmeo.
Segundo o laudo, o paciente com este tipo de diagnóstico, no momento da crise, não consegue se
concentrar em nada e geralmente fica deitado devido a incapacidade ocasionada por intensa dor,
sendo necessário tratamento com antiinflamatórios orais e injetáveis e uso de analgésicos
potentes. Quanto o início da incapacidade, em que pese ter apresentado a resposta “sete anos”
para o questionamento “desde quando o autor encontra-se incapacitado?” (quesito 05, do juízo),
em resposta aos quesitos 09 e 13 do juízo, e quesito 14 do autor, afirmou não ser possível fixar
data de início da doença e da incapacidade, e, em resposta ao quesito 06 do juízo, informou
tratar-se de doença adquirida.
5. Ao contrário do sustentado pelo INSS, a análise conjunta das respostas apresentadas pelo
médico perito indica tratar-se de doença a qual não se pode constatar a data exata de início, não
havendo qualquer embasamento para a conclusão de que a autora seria portadora da patologia
desde os sete anos de idade, já que tal resposta apresenta-se desvinculada de qualquer outra
informação fornecida pelo laudo.
6. Ademais, não há nenhuma informação no processo neste sentido, já que todos os documentos
médicos apresentados são atuais e o próprio INSS reconheceu o preenchimento de todos os
requisitos necessários à concessão do auxílio-doença nos períodos de 25/01/2010 a 31/12/2010 e
31/01/2011 a 31/07/2011.
7. Assim, demonstrado pelo conjunto probatório que à época do inicio da incapacidade a
autora estava filiada ao RGPS, não há que se falar em pré-existência no caso dos autos.
8. Quanto ao pedido de fixação da DIB na data de juntada do laudo pericial ao processo, a data
do início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data de realização do laudo pericial
quando, além de a perícia médica não haver fixado o início da incapacidade, não houver nosautos qualquer prova de existência de
incapacidade laboral anterior à perícia médica. No caso, os
documentos médicos particulares indicam que após a cessação do auxílio-doença a parte autora
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
70
permaneceu incapacitada em decorrência da mesma patologia. Logo, devido o benefício desde a
data do indeferimento do pedido de reconsideração, tal qual determinado na sentença.
9. Sentença mantida.
10. Recurso desprovido.
11. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
4
0575-41.2013.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE: MIRAILDES OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: MT00010361 - ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA
ADVOGADO: MT0014906B - CARLA TRAVAINA BRAZ
ADVOGADO: MT00015662 - CAROLINE FREIRE TEIXEIRA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO OFICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERMANENCIA DA INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA APÓS A PREVISÃO DE ALTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE DO INSS. NATUREZA
DA DOENÇA E IDADE DA AUTORA NÃO AUTORIZAM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
1. Recurso do INSS e da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para conceder a autora
o benefício de auxílio-doença pelo prazo de um ano contados da data de realização da perícia (20/07/2013).
2. Com relação ao recurso da autora, tem-se que, segundo o laudo médico, ela é portadora transtorno afetivo bipolar, com sintomas
psicóticos. O perito informa que em outubro de 2012 a autora foi internada no hospital Adauto Botelho devido a surto psicótico (crise
de agressividade, alucinações auditivas e visuais – fl. 22v). No momento da perícia encontrava-se com a patologia controlada pelo
uso de medicamentos, os quais geraram sintomas de tonturas e esquecimento, estando a autora em estado de alienação mental
transitória à época (quesito 14). A perícia conclui pela incapacidade total e temporária, estimando prazo de 12 meses para
recuperação, mediante tratamento medicamentoso e psicoterápico. Não há que se falar em perda da qualidade de segurada, uma
vez que, em outubro de 2012, não havia decorrido um ano do último vínculo empregatício – finalizado em janeiro de 2012. (atestado
firmado por médica psiquiatra, datado de 12.11.2012, sugerindo o prazo de noventa dias para afastamento das atividades laborais fl. 14; receituários de controle especial - fls. 15/16; ficha de internação perante o CIAPS Adauto Botelho datado de 27.09.2012 – fl.
17, que indicam o início da incapacidade da autora no ano de 2012). Todavia, não é o caso de aposentadoria por invalidez, tendo
em conta a idade da autora – 43 anos – e a temporariedade da incapacidade. Recurso desprovido.
3. Em análise ao sistema Plenus verifica-se que após o afastamento de 12 meses recomendado pelo perito judicial, a autora teve
novamente o benefício de auxílio-doença deferido - desta vez na esfera administrativa, o qual encontra-se ativo até a presente data.
Isso demonstra que o próprio INSS reconheceu a permanência da incapacidade (Sentença determinou a DIB em 20.07.2013 e DCB
em 01.08.2014). Houve, portanto, perda superveniente do interesse recursal por parte do INSS.
5. Assim, diante do conjunto probatório que demonstra a permanência da patologia, com incapacidade temporária, conclui-se pela
manutenção da sentença, julgando prejudicado o recurso do INSS (falta de interesse superveniente) e desprovido o recurso da
parte autora.
6. Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: A turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso do INSS e negou provimento ao recurso da parte autora, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
5
0822-88.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE: VITORIO BABRERA
ADVOGADO: MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS
ADVOGADO: MT00013326 - JEREMIAS DA CRUZ DIAS
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por
idade rural.
2.No presente caso, a parte autora apresentou o seguinte documento, como início de prova
material: certidão eleitoral, com registro da profissão de agricultor do autor, inserida em 1998 (fl.09
e fl. 81). Informa que sua companheira está aposentada, como trabalhadora rural, em razão de
decisão judicial – Processo n. 2009.36.01.701548-6.
3. Entendo que o documento apresentado, isoladamente, não constitui início de prova material
para concessão do benefício pretendido. Por outro lado, a parte autora vem recebendo amparo
social a pessoa deficiente desde 1997 – fl. 10, o que, a princípio, demonstra que não exerce
atividade rural desde aquela época, ao contrário do que afirma na exordial (40 anos de labor
rural).
4. Sentença mantida.
6. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região.
7. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5% do valor
atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei
1.050/60.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele negar provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
6
71
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
0831-18.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MARIA TEREZA TERNES BURATTI
ADVOGADO: MT00013310 - IVONIR ALVES DIAS
EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO OFICIAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR LONGO PERÍODO.
INCAPACIDADE COMPROVADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para
conceder o benefício de auxílio-doença a parte autora, a partir da data de cessação do benefício
anterior, mantendo-o pelo prazo de 08 meses. A autarquia federal apresentou recurso inominado
nos seguintes termos: “Conforme declarações da Autora e de suas testemunhas e/ou conforme
documentos de fls. 48/52 (laudo pericial), a parte não faz jus ao recebimento do benefício
pleiteado nestes autos. Requer a improcedência da ação” (fl. 54).
2. Segundo o laudo pericial, a autora, 53 anos atualmente, auxiliar de produção em frigorífico, é
portadora de labirintite de depressão (exames complementares indicam hérnia discal, cervicobraquialgia,
síndrome do túnel do carpo e fibromialgia). Apesar de afirmar que a autora esteve
incapaz de 20/12/2009 até a data da perícia e que a patologia encontra-se em fase evolutiva, o
laudo conclui pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual.
3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção expressa do art.
436 do CPC. Embora possa chegar a entendimento diverso daquele indicado pelo perito, é
necessário fundamentar coerentemente as razões que levam a desfecho diverso. (AgRg no Ag587.628, MinistroArnaldo Lima, DJ de 1º.8.05.)
4. No caso, o próprio laudo mostrou-se contraditório, na medida em que reconhece a existência
de incapacidade pretérita e o caráter evolutivo das patologias, mas conclui pela ausência de
incapacidade. Além disso, a autora recebeu auxílio-doença administrativamente nos períodos de:
16/04/2004 a 30/11/2004; 06/04/2006 a 06/07/2007; 10/08/2007 a 12/09/2008; 10/12/2009 a
12/05/2011, o que demonstra que o próprio INSS reconheceu a incapacidade da autora “(...) por
lapso muito longo para ser simplesmente desconsiderado, sendo certa a impossibilidade de
recuperação das moléstias de uma hora para outra” (fl. 53, sentença), conforme bem ponderado
pelo magistrado a quo.
5. Demonstrado pelo conjunto probatório a permanência da incapacidade para o exercício da
atividade habitual, indevida a reforma da sentença que concedeu auxílio-doença a parte autora,
ainda que o laudo tenha se manifestado em sentido contrário.
6. Sentença mantida.
7. Recurso desprovido.
8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
7
1323-50.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: GERALDA PEREIRA GOMES
ADVOGADO : MT0012466A - DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO
VOTO-EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PELO RECORRENTE. NÃO APLICABILIDADE AO INSS.
1. A parte autora insurge-se contra a suspensão da exigibilidade da condenação do recorrente ao pagamento de custas e
honorários advocatícios.
2. Com razão o embargante, uma vez que não se aplica ao INSS.
3. Embargos providos apenas para excluir do voto-ementa do item 6 a seguinte parte: “(...) suspensa a exigibilidade de referida
condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60.”
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato grosso, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto do Juiz Relator.
8
1724-75.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ISAC LOPES AZEVEDO
ADVOGADO: MT00014928 - CLARISSE ODETE FACCIO FRONZA
EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. DATA ESTIMADA PARA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
ADMINISTRATIVA PARA VERIFICAR A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE.
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido do autor de concessão do
benefício de auxílio-doença, somente quanto à falta de fixação de prazo para cessação do
benefício.
2. Segundo o laudo pericial, o autor, hoje com a idade de 32 anos, vendedor, apresenta
traumatismo no joelho esquerdo com ruptura de ligamentos, com incapacidade total e temporária
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
72
pelo período de doze meses.
3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção expressa do art.
436 do CPC, podendo formar sua convicção com base em elementos probatórios diversos.
Contudo, no caso dos autos, não foram apresentadas quaisquer informações capazes de afastar
a conclusão da perícia quanto ao período necessário à recuperação da parte autora.
4. Consta no laudo pericial o prazo estimado para recuperação e não uma data fixa. Assim,
decorridos os 12 meses previstos no laudo, compete ao INSS realizar nova perícia para verificar
se a incapacidade permanece ou não. Não cabe o cancelamento automático, devendo a autarquia
realizar nova perícia no âmbito administrativo.
5. Recurso do INSS desprovido.
6. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, respeitada a
Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele negar provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
9
1847-16.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: LUCIVANE LEONARDA MOREIRA
ADVOGADO: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA
EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE A INCAPCIDADE INICIOU-SE
ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. MULTA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso do INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial,
concedendo a autora o benefício de auxílio-doença previdenciário à parte autora desde a data
indicada pela perícia (01/01/2013). A autarquia federal alega que na data de início da
incapacidade fixada pelo laudo pericial a autora já havia perdido sua qualidade de segurada,
sendo indevida a concessão do benefício. Alternativamente, sustenta ausência de incapacidade
total e permanente, necessária à concessão da aposentadoria por invalidez e a impossibilidade de
fixação prévia de multa pelo possível descumprimento da decisão.
2. Segundo o laudo pericial, a autora, ajudante em frigorífico (refiladeira), é portadora de lúpus
eritematoso sistêmico, apresentando lesões na pele e dores articulares. A perícia informa que a
doença iniciou-se há aproximadamente 03 anos, com agravamento do quadro e início da
incapacidade em janeiro de 2013. A autora recebeu benefício de auxílio-doença entre janeiro e
abril de 2011.
3. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu
convencimento por outros elementos constantes no processo. No caso, em que pese a perícia
judicial informar que a autora encontra-se incapacitada apenas a partir de janeiro de 2013, o
conjunto probatório demonstra que à época do requerimento administrativo a incapacidade estava
presente. A autora juntou aos autos atestado médico datado de 20/04/2012, informando a
existência de hipersensibilidade ao estímulo doloroso, com comprometimento da qualidade de
vida e desempenho profissional e, ainda, laudo pericial realizado em processo trabalhista, de
13/08/2012, que informa categoricamente a existência da incapacidade. Ademais, a própria
perícia reconhece que a autora é portadora da doença há três anos, apresentando agravamento
constante do quadro.
4. Logo, ainda que o magistrado a quo tenha fixado a DIB na data do laudo pericial, restando
comprovado pelo conjunto probatório que à época do requerimento administrativo, e antes do
término do período de graça, a autora já encontrava-se incapaz para o exercício da sua atividade
habitual, não há que se falar em perda da qualidade de segurada. Incabível, contudo, a alteração
da DIB ante a ausência de recurso da parte autora.
5. Quanto à alegação de não preenchimento dos requisitos da aposentadoria por invalidez,
por ser a incapacidade da parte temporária, tem-se como descabida a argumentação, já que o
juiz de primeiro grau concedeu o benefício de auxílio-doença à autora. Não conheço do pleito
no ponto.
6. É legítima a multa imposta pelo juízo no caso de descumprimento de sentença, estando sua
aplicação assentada no art. 461 do CPC e na jurisprudência pátria (AC 003720505.2007.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Conv. Juiz Federal
Regivano Fiorindo, Primeira Turma,e-DJF1 p.18 de 17/08/2011)
7. Sentença mantida.
8. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.
9. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, respeitado o teor da Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
10
1906-95.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MARCOS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: MT00015565 - RONY PETERSON BARBOSA DE OLIVEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
73
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AFERIDA PELA ANÁLISE DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONJUGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO LAUDO PERICIAL E CONDIÇÕES
PESSOAIS. MISERABILIDADE CONFIGURADA PELO LAUDO SOCIECONÔMICO.
BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de benefício assistencial ao
deficiente. A autarquia federal sustenta, de forma genérica, que o autor não preenche os requisitos
para a percepção do benefício assistencial ao deficiente. Alternativamente, requer a fixação da
DIB na data de juntada do laudo pericial ao processo.
2. Quanto à incapacidade, o laudo pericial informou que o autor, 30 anos atualmente, é portador
de polineuropatia, com grave acometimento funcional dos membros inferiores, estando
incapacitado de forma permanente para atividades que exijam a realização de esforço físico
moderado a intenso.
3. Conforme entendimento da TNU, na verificação da incapacidade para fins de concessão de
benefício assistencial, o Juiz pode fazer uso de outros elementos além do laudo pericial para
formar seu entendimento (PEDILEF 200771950172806, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS
LEMOS FERNANDES, 17/06/2011).
4. No caso dos autos, além da incapacidade considerada em si mesma, há outros fatores de
ordem social que não podem ser ignorados pelo julgador. Apesar de ser o autor pessoa jovem, vêse
que possui baixo nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto), além de viver na zona
rural, em uma chácara bem distante de equipamentos sociais (Laudo Socioeconômico, fl. 31), o
que dificulta sobremaneira sua inserção no mercado de trabalho em atividades compatíveis com
suas limitações funcionais, já que possui deficiência graduada como grave pelo médico perito (fl.
40). Assim, conjugando-se as informações do laudo com as condições pessoais do autor, tem-se
que a incapacidade da parte é total e permanente.
5. Sobre a miserabilidade, o laudo afirma que o autor mora sozinho e não possui qualquer renda.
As condições da residência são precárias: trata-se de imóvel cedido, composto por duas peças,
sem banheiro. A casa é de madeira, muito mal acabada, com espaços enormes entre as tábuas,
cobertura em telha de amianto, praticamente aberta. Os móveis são um colchão e um fogão.
Possui energia elétrica, mas não tem água encanada e nem tem pia. O imóvel está localizado em
uma chácara na zona rural, longe de hospital, farmácia, mercado, etc.
6. As informações trazidas pelo laudo socioeconômico dispensam qualquer argumentação quanto
ao preenchimento do requisito da miserabilidade, já que demonstram situação de extrema
pobreza.
7. Desta forma, evidenciado nos autos que o autor preenche os requisitos de incapacidade e
miserabilidade, devido o benefício assistencial ao deficiente, conforme determinado pela sentença
a quo.
8. Não cabe a fixação da DIB na data de juntada do laudo pericial ao processo, quando a própria
perícia judicial informa que o autor encontra-se incapacitado desde seu nascimento.
9. Sentença mantida.
10. Recurso desprovido.
11. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 10% do valor
atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei
1.050/60.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo.
Senhor Juiz Relator.
11
2008.36.00.700318-2 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: VALDETE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO : MT0011543A - LILIANE ANDREIA DO AMARAL DE PAULA
VOTO-EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR. PRAZO FINALIZADO. INTEMPESTIVIDADE DOS
EMBARGOS ANTES INTERPOSTOS.
1.A Turma Recursal/MT julgou prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, no dia 07/02/2014 (fl. 149). O INSS foi
intimado da referida decisão no dia 21/03/2014 (sexta-feira), conforme certidão de fl. 152.
2. Assim, o prazo para interposição de embargos finalizou em 28/03/2014. No entanto, somente no dia 01/04/2014, o INSS
apresentou a petição de fl. 153 solicitando que o feito fosse “ chamado a ordem”, na qual apresenta impugnação da decisão de fl.
149.
3. Ocorre que na referida data já havia finalizado o prazo para interposição de embargos, que seria a medida jurisdicional cabível
para o caso. Quando prolatada a decisão de fls. 155 já não havia prazo para interposição de recurso.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
12
2008.36.00.700358-3 RECURSO INOMINADO
Juiz Relator: RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: INES EXTECOTTER
ADVOGADO : SP00251023 - FABIO ROGERIO MARCAL
74
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
VOTO-EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR. PRAZO FINALIZADO. INTEMPESTIVIDADE DOS
EMBARGOS ANTES INTERPOSTOS.
1.A Turma Recursal/MT julgou prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, no dia 07/02/2014 (fl. 95). O INSS foi
intimado da referida decisão no dia 21/03/2014 (sexta-feira), conforme certidão de fl. 98.
2. Assim, o prazo para interposição de embargos finalizou em 28/03/2014. No entanto, somente no dia 01/04/2014, o INSS
apresentou a petição de fl. 99 solicitando que o feito fosse “ chamado a ordem”, na qual apresenta impugnação da decisão de fl. 95.
3. Ocorre que na referida data já havia finalizado o prazo para interposição de embargos, que seria a medida jurisdicional cabível
para o caso. Quando prolatada a decisão de fls. 101 já não havia prazo para interposição de recurso.
ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Juiz Relator.
13
2009.36.02.701726-4 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MT0008143A - CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR
ADVOGADO: SP00099148 - EDVALDO LUIZ FRANCISCO
ADVOGADO: MT00012123 - MARLA DENILSE RHEINHEIMER
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ÍNICIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial,
concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB na data da cessação do
último vínculo empregatício (22/12/2009). A autarquia federal insurge-se contra a qualidade de
segurado, afirmando que a incapacidade é anterior ao reingresso do autor ao RGPS.
2. De fato, conforme se observa do Sistema do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS, o último vínculo empregatício do autor (Usina Pantanal de Açúcar e Álcool LTDA) iniciou-se
em 09/07/2009, poucos dias após a data fixada pelo perito como sendo a de início da
incapacidade decorrente de cardiopatia grave e aneurisma da aorta torácica (03/07/2009). No
entanto, se observa que o pedido formulado na inicial foi de concessão de aposentadoria por
invalidez ao trabalhador rural, sendo, portanto, necessária a comprovação desta qualidade
(segurado especial) na data de início da incapacidade.
3. No caso de trabalhador rural, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
independe do cumprimento da carência exigida em lei, bastando, para tanto, a comprovação do
trabalho rural em regime de economia familiar, somente para fins de subsistência, no período
mínimo de 12 meses, conforme determina o artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91.
4. O autor juntou aos autos os seguintes documentos com a finalidade de comprovar sua
condição de segurado especial: certidão de casamento, datada de 1984, constando a profissão de
lavrador; cadastro no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, do INCRA, em
2003; Questionário de participação em programa de apoio ao trabalhador rural da EMPAER-MT;
extrato da DAP - Declaração de Aptidão ao Pronaf, (comprovação de enquadramento do
agricultor como pequeno produtor), constando data de emissão em 12/01/2007. Além disso, a
CTPS e CNIS do autor demonstram que possui diversos vínculos como empregado rural e nunca
trabalhou como urbano.
5. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que mora no Assentamento Beleza há treze anos,
com a esposa e filhas, plantando arroz, milho, feijão, mandioca, criando galinhas e sete vacas
leiteiras. Fazia diária em fazendas próximas. E vendia leite para o laticínio. Relata que trabalhou
como cortador de cana na usina em 2007, época em que teve problemas no coração e precisou
se afastar. Após melhorar voltou a trabalhar na usina em 2009, pois a família passava por
dificuldades, mas os problemas se agravaram e não pôde mais trabalhar. Por fim, disse que
sempre trabalhou na lide rural, pois não sabe ler e escrever direito.
6. A primeira testemunha, José Américo Néris, afirmou que conhece o autor há 13 anos, do
Assentamento Beleza, e que sabe que ele sempre trabalhou na zona rural - cultivando lavoura em
seu próprio sítio ou fazendo diárias para terceiros, ou na usina cortando cana. A segunda
00035031020094013602
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo N° 0003503-10.2009.4.01.3602 (Número antig o: 2009.36.02.701726-4) - 1ª TURMA RECURSAL:
RELATOR-3
testemunha, Orandino Cone Pereira, também reside no Assentamento Beleza, de onde conhece o
autor. Afirmou que sempre que o autor não estava trabalhando na usina, trabalhava na lavoura no
seu sítio.
7. Comprovado nos autos, através da conjugação das provas testemunhal e pericial, que o autor
possuía qualidade de segurado especial (trabalhador ruaral) na data de início da incapacidade
(03/07/2009), não há que se falar em reforma da sentença que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por invalidez ante a constatação de incapacidade total e permanente, por grave
doença cardíaca..
8. Sentença mantida.
9. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
75
10. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele negar provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
14
2224-75.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: ROSIMARE LEMES DE LIMA
ADVOGADO: MT00013310 - IVONIR ALVES DIAS
EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO OFICIAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR LONGO PERÍODO.
INCAPACIDADE COMPROVADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para
conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da data de cessação do benefício
anterior, mantendo-o pelo prazo de 08 meses. A autarquia federal apresentou recurso inominado
nos seguintes termos: “Conforme declarações da Autora e de suas testemunhas e/ou conforme
documentos de fls. 48/52 (laudo pericial), a parte não faz jus ao recebimento do benefício
pleiteado nestes autos. Requer a improcedência da ação” (fl. 54).
2. Segundo o laudo pericial, a autora, 42 anos atualmente, auxiliar de produção em frigorífico, é
portadora de depressão (exames complementares indicam espondilose, síndrome do túnel do
carpo epicondilite medial e depressão). Apesar de afirmar que a autora esteve incapaz de
20/04/2011 a 12/12/2011 e que patologia encontra-se em fase evolutiva, o laudo conclui pela
ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual.
3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção expressa do art.
436 do CPC. Embora possa chegar a entendimento diverso daquele indicado pelo perito, é
necessário fundamentar coerentemente as razões que levam a desfecho diverso. (AgRg no Ag587.628, MinistroArnaldo Lima, DJ de 1º.8.05.)
4. No caso, o próprio laudo mostrou-se contraditório, na medida em que reconhece a existência
de incapacidade pretérita e o caráter evolutivo da patologia, mas conclui pela ausência de
incapacidade. Além disso, a autora recebeu auxílio-doença administrativamente de 25/07/1998 a
12/12/2012, com intervalo 15/06/2003 a 04/11/2006, o que demonstra que o próprio INSS
reconheceu a incapacidade da autora “(...) por lapso muito longo para ser simplesmente
desconsiderado, sendo certa a impossibilidade de recuperação das moléstias de uma hora para
outra” (fl. 88, sentença), conforme bem ponderado pelo magistrado a quo.
5. Demonstrado pelo conjunto probatório a permanência da incapacidade para o exercício da
atividade habitual, indevida a reforma da sentença que concedeu auxílio-doença a parte autora,
ainda que o laudo tenha se manifestado em sentido contrário.
6. Sentença mantida.
7. Recurso desprovido.
8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
15
3617-75.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE: LUIZ ROMEU MASSON
ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES
ADVOGADO: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS
ADVOGADO: MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK
ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO PERICIAL. PRODUÇÃO INSUFICIENTE DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA COM RELAÇÃO AOS PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS.
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de auxílio-doença, com posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
2. O perito médico nomeado pelo juízo informou no laudo de fls. 30/33 que o autor, com 55 anos de idade hoje, cursou o 2º grau
completo, laborou como atendente de farmácia e é portador de escoliose destro côncava cervical acompanhada de osteofitos
marginais. Atualmente encontra-se ansioso, com insônia e deprimido. Considerou o perito que o autor apresenta incapacidade
parcial e temporária nos períodos em que houver crises de dor.
3. Segundo o laudo pericial, a incapacidade do autor e parcial e temporária, somente nos períodos em que houver crises de dor
(resposta ao quesito de n.7 do Juízo – fl. 32). Por outro lado, verifica-se que o perito afirmou que o autor encontra-se atualmente
ansioso, com insônia e deprimido (resposta ao quesito de n. 3 do Juízo – fl. 31). De relevo, registro que o autor obteve o benefício
de auxílio – doença no período de 31/05/2011 a 30/11/2011 (CNIS de fl. 42) e além de problemas na coluna cervical (fl. 15),
apresenta apnéia/hipopnéia obstrutiva do sono de grau acentuado (fl. 16).
4. As respostas aos quesitos evidenciam que o perito considerou somente a moléstia relativa a escoliose destro côncava cervical
acompanhada de osteofitos marginais, para análise da incapacidade do autor.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
76
5. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios
indicados no art. 2º da Lei nº 9.099/1995 e não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo, caso contrário é
necessária sua anulação na busca da verdade dos fatos.
6. No caso em tela houve manifesto prejuízo à parte autora, pois teve seu pedido julgado improcedente com fundamento
exatamente nas informações constantes no laudo, razão pela qual desconsidero a prova pericial produzida. Não se encontrando a
causa madura para julgamento, diante da produção insuficiente de provas, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da fase
instrutória, para que nova perícia seja produzida, na qual, através de minucioso relatório e descrição da saúde da autora, possam
ser respondidos os quesitos já elaborados pelo Juízo e pelas partes, esclarecendo acerca da incapacidade ou capacidade
laborativa, em relação a todas as enfermidades sofridas pelo autor, inclusive a ansiedade, depressão e a apnéia/hipopnéia
obstrutiva do sono.
7. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício. Reabertura da fase instrutória para elaboração de novo laudo médico por outro
profissional.
8. Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/1995).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso,
para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao JEF de origem para a realização de prova médica pericial,
esclarecendo-se o ponto controvertido, nos termos do voto do Juiz Relator.
16
3832-51.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE: SILVIA MARGARETE TOMAZI
ADVOGADO: MT00006433 - DIVINO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À FILIAÇAO.
BENEFICIO INDEVIDO.
1. Recurso da autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de
auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, ante a verificação de que a
incapacidade laboral da parte seria anterior a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
2. No atual sistema previdenciário, de natureza eminentemente contributiva, os benefícios por
incapacidade são concedidos aqueles que comprovarem a presença de enfermidade
incapacitante, temporária ou definitiva, contemporânea à qualidade de segurado, observados
ainda os períodos de carência preestabelecidos. Além disso, a Lei exige também, como
pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em
estado de progressão.
3. No presente caso, verifico que a recorrente ingressou no sistema quando já era portadora da
doença incapacitante. De acordo com o laudo médico, realizado em 12/09/2011 a autora encontrase
incapacitada desde novembro de 2010 (dez meses antes da realização da perícia), época em
que deixou de exercer suas atividades como cabeleireira em decorrência de câncer de mama,
tendo iniciado tratamento no Hospital do Câncer de Barretos em 02/12/2010, conforme
documentação inicial.
4. Desta forma, considerando que a autora ingressou no RGPS, como segurada empregada, em
19/03/1982, permanecendo nesta condição até 30/09/1982. Voltou a contribuir na qualidade de
contribuinte individual apenas em 01/2011 (após 27 anos) verifico que seu reingresso ao sistema
como contribuinte individual ocorreu após o início da invalidez.
5. Não há que se falar no caso em incapacidade decorrente de agravamento ou progressão da
doença, já que a própria autora requereu o benefício de auxílio-doença administrativamente em
02/12/2010, conforme informado à fl. 02 da inicial, restando evidente que encontrava-se
incapacitada desde então e, apenas após o indeferimento do pedido passou a verter contribuições
ao RGPS.
6. Diante do exposto, não merece reparos a sentença monocrática, uma vez que o autor não
preenche os requisitos para a concessão do beneficio.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
17
4581-31.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: MARIA APARECIDA GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MT00014769 - GUSTAVO CASTELLANI COSTI
EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO
DO BENEFÍCIO. DIB. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DA CESSAÇÃO. NECESSIDADE
DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, de concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (25.09.2012). Sustenta a
autarquia federal que, não tendo a médica perita estabelecido a data de início da incapacidade, o
benefício deve ser fixado a partir da realização da perícia judicial. Insurge-se, também, contra a
falta de fixação de prazo para cessação do benefício.
2. A data do início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data de realização do laudo
pericial quando, além de a perícia médica não haver fixado o início da incapacidade, não houver
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
77
nos autos qualquer prova de existência de incapacidade laboral anterior à perícia médica.
3. Ao contrário do que alega o réu, em resposta ao quesito de n. 6 do Juízo (fl. 27), afirmou o
perito: “Desde quando, se pode afirmar, com segurança, que a autora está incapacitada?
Fundamente. Resposta – Desde 18 de setembro de 2012 (data que comprova através de
documentos do processo, a existência da patologia – folha 15)”.
4. O laudo de ressonância magnética de fl. 15, datado de 18.09.2012, indica: “extensa rotura do
menisco medial, com sinais de impacto menisco-tibial.; sinais de condropatia patelar superficial;
discreto derrame articular e peritendinite da paa de ganso e do tensão do semimembranoso.”
Correta a fixação da DER, portanto, na data do requerimento administrativo (25.09.2012).
5. Com relação à data da cessação do benefício, de acordo com o laudo pericial: “5 – A
incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual o tempo necessário de
afastamento para tratamento/restabelecimento? Resposta – Temporária. Sugiro um prazo de 12
meses de afastamento do trabalho, para que a autora realize o tratamento indicado
adequadamente.” (resposta ao quesito de n, 5 do Juízo – fl. 27).
6. Diante do fato de que a recuperação da autora depende de tratamento adequado, o que muitas
vezes não ocorre por razões alheias à vontade do segurado, não sendo possível definir, de logo, a
data precisa, deve a autora ser submetida a nova avaliação pericial, o que poderá ocorrer a
qualquer momento, a critério do INSS.
7. Recurso desprovido.
8. Sem custas. Sem honorários (art.55 da Lei 9.099/1995).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele negar provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
18
4716-20.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE: LUZINETE DA ROCHA CORREA
ADVOGADO: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL
RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O TRABALHO RURAL. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido, para conceder o benefício de auxíliodoença.
2. Conforme o laudo médico, a autora apresenta “tendinite calcária em ombros e lombociatalgia”, com incapacidade parcial e
temporária, com possibilidade de reabilitação profissional.
3. Entendeu o Juízo a quo, que a incapacidade que acomete a autora lhe assegura a percepção do benefício de auxílio – doença,
devendo ser submetida ao programa de reabilitação profissional.
4. A condição de segurada especial foi reconhecida na sentença, e não houve recurso pelo INSS, razão pela qual esta deve ser
considerada para fins de análise da capacidade laboral. Na verificação da incapacidade para fins de concessão da aposentadoria
por invalidez, além da incapacidade atestada no laudo pericial, existem outros fatores, de ordem pessoal, que devem ser analisados
pelo julgador. No presente caso destacam-se: idade avançada para início de outra profissão (atualmente 55 anos); atividade
profissional reconhecida na sentença (lavradora); e, especialmente, o fato de que se encontra incapacitada há oito anos (resposta
ao quesito de n. 5 do Juízo – fl. 80) e reside em área rural. Diante das razões elencadas, conclui-se que a incapacidade constatada,
aliada às condições pessoais da recorrente, é total e permanente, não sendo possível a reabilitação, o que, por sua vez, autoriza a
concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Sentença reformada para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com a DIB e demais termos fixados na
sentença.
6. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/1995).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele dar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
19
5377-93.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE: MARIANO SILVA CEZAR
ADVOGADO: MT00010138 - ALEXANDER FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADO: MT00011679 - JULIANA LEITE MELO LUFT
ADVOGADO: MT00010335 - LEMIR FEGURI
ADVOGADO: MT0012790A - WILSON MOLINA PORTO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL FIXADA NO LAUDO PERICIAL ALIADA ÀS
CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA QUE PERMITEM A CONCESSÃO.
BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS O INÍCIO DA
INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA. SÚMULA 72,
TNU. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido
concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de
que o fato do autor ter vertido contribuições como contribuinte individual após a cessação do
auxílio-doença concedido administrativamente pelo INSS, demonstraria que ele teria passado
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
78
a exercer atividade compatível com o grau de incapacidade, ou esta não mais subsistiria,
revelando-se indevida a manutenção do benefício.
2. O recorrente alega que a análise conjugada das conclusões do laudo pericial com suas
condições pessoais revelaria incapacidade total e permanente, sustentando que o fato de ter
vertido contribuições como contribuinte individual não traz a presunção de retorno ao mercado
de trabalho, pois podem estas ser feitas com ajuda dos familiares, visando a garantir a
manutenção de sua filiação ao RGPS.
2. Segundo o laudo pericial, o autor, pedreiro, 55 anos atualmente é portador de doença articular
degenerativa e da articulação – fêmoro-tibial e fêmoro-patelar associada à ruptura de todo o
menisco lateral e medial de provável origem degenerativa; lesão condial no platô tibial lateral; cisto
palpiteo rota+sinovite de joelho. Ressalta que a incapacidade provavelmente iniciou-se em 2007 e
atualmente a doença encontra-se em estágio evolutivo. A perícia conclui pela incapacidade
parcial e permanente.
3. Na verificação da incapacidade para fins de concessão da aposentadoria por invalidez,
além da incapacidade considerada em si mesma, existem outros fatores, de ordem pessoal,
que não podem ser simplesmente desconsiderados pelo julgador. No caso dos autos
destacam-se: idade relativamente avançada (atualmente 55 anos), baixo grau de escolaridade
(5ª série do ensino fundamental), possuir experiência profissional exclusivamente braçal
(pedreiro), e existência de enfermidades que impedem a realização de esforço físico, segundo
laudo médico. Além disso, o autor recebeu auxílio-doença administrativamente, em
decorrência da mesma patologia, no período de 17/07/2008 a 15/05/2009, o que demonstra
que o próprio reconheceu a existência de incapacidade por quase um ano. Assim, conclui-se
que a incapacidade constatada, aliada às condições pessoais do recorrente, é total e
definitiva, não sendo possível a reabilitação, o que, por sua vez, autoriza a concessão de
aposentadoria por invalidez.
4. As contribuições efetuadas pelo autor na qualidade de contribuinte individual não são
suficientes para demonstrar o seu retorno ao mercado de trabalho, sendo razoável a alegação
no sentido de que estariam sendo realizadas com a finalidade de manter sua filiação ao
sistema previdenciário.
5. Por outro lado, ainda que se considere o retorno do autor ao mercado, o fato de ter
trabalhado após o requerimento administrativo não afasta a incapacidade laboral da parte, pois o
segurado precisa manter-se durante o longo período em que é obrigado a aguardar a implantação
do benefício, por necessidade de sobrevivência, sendo, portanto devido o benefício desde a data
do requerimento administrativo.
6. Entendimento sumulado pela TNU no sentido de que “é possível o recebimento de benefício
por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando
comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que
trabalhou” (SÚMULA 72, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDEIRAIS, DOU 13/03/2013).
6. Desta forma, evidenciada pela análise do conjunto probatório a incapacidade total e
permanente do autor desde a data da cessação do benefício anteriormente percebido
(15/05/2009), devida aposentadoria por invalidez a partir da mencionada data.
7. Recurso do autor provido, para reformar a sentença a quo e julgar procedente o pedido,
determinando-se ao INSS que: 1) conceda o benefício de aposenatdoria por invalidez para a parte
autora, com DIB correspondente à data da cessação indevida (16/12/2009), respeitada a
prescrição qüinqüenal, e DIP a partir do 1º dia do mês de prolação do ACÓRDÃO; 2) implante o
benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária; 3) pague à parte
autora mediante Requisição, conforme cálculos que deverão ser elaborados pela Contadoria
deste Juízo, as prestações vencidas até a data deste ACÓRDÃO, com correção monetária e juros,
conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; 4) Pague administrativamente à parte autora,
sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações vencidas posteriormente à data deste
ACÓRDÃO até o dia anterior à efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e
correção monetária;
8. Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/1995).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele dar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
20
5397-47.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO
3ª Relatoria - físico
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
RECDO: VALMIR LEMES FERREIRA
ADVOGADO: MT00014928 - CLARISSE ODETE FACCIO FRONZA
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
CABÍVEL PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para conceder a parte
autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (15/09/2008) e
converte-lo em aposentadoria por invalidez na data do novo requerimento administrativo
(05/07/2011).
2. A autarquia federal sustenta que na data do requerimento administrativo o autor não possuía
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
79
qualidade de segurado razão pela qual pretende seja julgado improcedente o pedido.
Alternativamente, requer a fixação da DIB na data de juntada do laudo pericial ao processo, ou, ao
menos, na data do requerimento administrativo (05/07/2011), conforme pedido inicial do autor,
pois sua concessão desde a data da cessação anterior configuraria julgamento ultra petita.
3. Conforme previsão do art. 15 da Lei 8.213/1991, cessado o vinculo empregatício do segurado,
inicia-se o período de graça de 12 meses, ao final do qual, regra geral, o segurado perde essa
qualidade. Excepcionalmente, o prazo do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 poderá ser
estendido por mais 12 meses, caso haja a comprovação da condição de desempregado, mediante
registro dessa condição em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
conforme §2º do mesmo dispositivo legal, ou outro meio de prova, como recebimento do seguro
desemprego.
4. No caso, o autor juntou às fls. 23/24 documentos que demonstram o recebimento do seguro
desemprego, sendo, portanto, possível a extensão do período de graça nos moldes acima
delineados. Desta forma, considerando que o último vínculo do autor cessou em 08/07/2009
(CNIS de fl. 52) é certo que em 05/07/2011 mantinha sua qualidade de segurado, já que
comprovada a situação de desemprego.
5. Quanto ao pedido de alteração da DIB, vê-se que após a cessação do benefício anteriormente
percebido (15/09/2008) o autor continuou a exercer sua atividade laborativa até 05/07/2009 e,
conforme narrado na inicial, apenas em outubro de 2010 teve forte crise psiquiátrica, sendo
encaminhado para tratamento clínico em hospital especializado, no qual permaneceu até fevereiro
de 2011. Tal circunstância foi apontada na sentença: “Em que pese a existência de doença
incapacitante, anterior à filiação junto ao RGPS (fl. 57), verifico que ainda assim o autor continuou
laborando, mesmo em prejuízo de seu quadro de saúde, de modo que é possível concluir que em
verdade houve sério agravamento das patologias apresentadas, amoldando-se então a situação
ao disposto no art. 42, par 2o. Da Lei 8.213/91”. Registre-se que o pedido constante na inicial,
conforme ressaltado pelo INSS, foi de implantação do benefício a partir de 05.07.11.
6. Por outro lado, a data do início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data de
realização do laudo pericial apenas quando, além de a perícia médica não haver fixado o início da
incapacidade, não houver nos autos qualquer prova de existência de incapacidade laboral anterior
à perícia médica. No caso, verifica-se que em 05/07/2011 (data do requerimento administrativo) foi
firmado pela esposa do autor termo de curatela provisória em processo de interdição em trâmite
na Justiça Estadual, revelando que desde a referida data foi reconhecida a incapacidade da parte,
inclusive para o exercício dos atos da vida civil.
7. Logo, comprovado que na data do requerimento administrativo o autor já encontrava-se total e
permanentemente incapacitado, esta deve ser a data de início da aposentadoria por invalidez.
8. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença a quo e conceder apenas o benefício
de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (05/07/2011),
excluído o pagamento do auxílio-doença em data anterior e mantidos os demais termos da
sentença.
9. Sem custas e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele dar parcial provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
21
5919-77.2011.4.01.3602 RECURSO Recurso Inominado - autos físicos
Juiz Relator: RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
RECTE : JOSE MORAES DA SILVA
ADVOGADO : MT00009416 - ANDREIA ALVES
ADVOGADO : MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS
ADVOGADO : MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK
ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO : MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA(SÚMULA JULGAMENTO) . PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO EM VALOR AQUÉM DO DEVIDO. ERRO CORRIGIDO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS INDEVIDA.
1.Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do
INSS em danos morais, por ter implantado benefício previdenciário no valor de um salário mínimo,
quando, na verdade, o valor correto era de R$1.411,00.
2. Observa-se do extrato de fls.14/16 que, apesar de ter implantado o benefício previdenciário
com o valor aquém do devido em 05/05/2008 (fls.29), o INSS somente foi intimado para corrigir o
valor do benefício em 10/12/2010, sendo que em 01/2011 o autor já estava recebendo o valor
integral devido.
3. O fato de o INSS ter implantado benefício previdenciário em valor inferior ao devido não enseja,
necessariamente, indenização em danos morais, notadamente porque, logo após intimado,
corrigiu o valor do benefício previdenciário do autor. Eventuais prejuízos decorrentes de
descumprimento de decisão judicial devem ser reparados nos próprios autos, por meio das
medidas judiciais cabíveis, tais como fixação de multa.
4. Sentença mantida.
5. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região).
6. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da causa atualizado pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça
Federal (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
80
qual fica suspensa a exigibilidade da condenação em custas e honorários (art. 12 da Lei
1.060/50).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
1
0000535-08.2012.4.01.3600
201236009137617
Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual
Recte: ALESSANDRO LUIZ DOS SANTOS
Advg: MT00014857 - AFONSO MANGABEIRA JUNIOR
Recdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO. HIV ASSINTOMÁTICO. ELEMTNOS PROBATÓRIOS NÃO COMPROVAM.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ante a ausência de incapacidade.
2. Conforme o laudo médico, o autor, 35 anos atualmente, assessor parlamentar e serviços gerais, é portador de síndrome da
imunodeficiência adquirida e dislipidemias (hipercolesterolemia e hipertrigliceridemia), em acompanhamento médico e uso de
medicamentos fornecidos pelo SUS. A perícia conclui, de forma categórica, pela inexistência de incapacidade laboral.
3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção expressa do art. 436 do CPC, podendo formar sua
convicção com base em outros elementos probatórios. Contudo, no caso em análise, as demais provas existentes nos autos não
são suficientes para afastar a conclusão do perito judicial, que é imparcial e equidistante das partes. O médico perito analisou todos
os exames e atestados médicos constantes nos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade. De fato, os documentos
médicos particulares indicam a existência da doença e informam a realização de tratamento medicamentoso, não apresentando,
todavia, informações quanto à existência de incapacidade laborativa. Há, inclusive, atestado, datado de 06/12/2012, informando que
o autor faz tratamento medicamentoso desde 2006, com boa resposta à medicação.
4. Ademais, conforme se observa do Sistema do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, anexado aos autos em
11/05/2015, o autor trabalha na Câmara dos Deputados desde 11/10/2013, com remuneração de aproximadamente R$ 4.000,00.
Assim, evidente que, mesmo portador da doença, não há incapacidade para o exercício da sua atividade habitual.
5. Sentença mantida.
6. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região).
7. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a
exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele negar provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
2
0000850-36.2012.4.01.3600
201236009138595
Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual
Recdo: GERUSA BARBOSA DA COSTA
Advg: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
Advg: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
Advg: MT00014241 - GISELIA SILVA ROCHA
Advg: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO
Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO
MEDIANTE REALIZAÇÃO DE QUALQUER TRABALHO. CONCLUSÃO CONFORME CONDIÇÕES PESSOAIS E CONTEXTO
SOCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Recurso do réu contra a sentença que julgou procedente o pedido da autora, de concessão de benefício assistencial ao
deficiente.
2. Segundo o laudo, a recorrida possui hoje 35 anos de idade, tem baixa escolaridade (5ª série do ensino fundamental), apresenta
sequelas de traumatismo de músculo e tendão ao nível do punho e da mão, com incapacidade parcial e permanente.
3. Acerca da incapacidade parcial, transcrevo precedente da TNU: “[...] O requisito deve ser analisado com o enfoque de
impossibilidade de exercício de trabalho remunerado, consideradas, sim, as condições pessoais e o contexto social. 6. Pedido de
Uniformização ao qual se nega provimento”. (PEDILEF 200771950172806, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS
FERNANDES, 17/06/2011).
4. No caso dos autos, em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, afirmou o perito: 4.1. A parte autora já exerceu atividades
profissionais? Sim. A autora informou que trabalhou como doméstica positivo, qual (quais)? É do lar há 10 anos; 4.4. Constatada
a sem registro na carteira de trabalho. enfermidade, qual a data aproximada de seu surgimento? Fundamente. R- Há 10 anos
conforme exame complementar e histórico da doença narrado pela autora.; 4.6. A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o
exercício da atividade habitual da segurada, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e
qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente. R – É parcial. Restrições para atividades que exigem uso
e a força de ambas as mãos.; 4.7. A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é
temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente. R – É permanente. Trata-se seqüela (sic), não tem tratamento e cura.
5. Conforme consignou o Juízo a quo: “Destarte, considerando a definição da incapacidade feita pela perita judicial (parcial e
permanente), restaria ao autor buscar sua subsistência e de sua família pelo exercício de atividade laboral de cunho intelectual, por
tais não exigirem quaisquer esforços físicos moderados e intensos. Ademais, a conjuntura formada pelo seu grau de instrução
básico (5ª série do ensino fundamental) e sua experiência profissional (doméstica, do lar há 10 anos), certamente impossibilitaria
sua reabilitação em outra profissão. Suas características não são favoráveis ao exercício das poucas profissões que lhe restaram,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
81
em face de suas limitações. Por essa razão, com base no art. 436 do CPC, acolho apenas parcialmente o laudo judicial, para definir
a incapacidade do autor, diante do conjunto probatório, como total e permanente desde a realização do exame pericial.”
6. Há que se considerar principalmente que a autora sempre trabalhou como doméstica, sem qualquer registro em carteira e que
está há dez anos sem exercer qualquer atividade profissional após lesões de tendões no punho esquerdo (item 3 do laudo pericial)
e que não possui condições de exercer atividades intelectuais em face da baixa escolaridade.
7. Embora não seja objeto do recurso do réu, as condições de miserabilidade são bem demonstradas, diante do laudo
socioeconômico que relata a moradia de madeira, cedida pelo proprietário, banheiro improvisado com telha Brasilit, piso de chão
batido, com relato de que nos dias de chuva, esta invade o interior da moradia. A autora reside com três filhos menores e recebe
bolsa família no valor de R$166,00, única fonte de renda familiar.
8. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
9. Recurso desprovido.
10. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
3
0002653-20.2013.4.01.3600
201336009198100
Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual
Recte: JOFELIA VIRGILINA RONDON SCHWEIKART
Advg: MT00006069 - GISELDA NATALIA DE SOUZA WINCK ROCHA
Recdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO
DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença com
conversão em aposentadoria por invalidez, baseada em laudo que concluiu pela ausência de incapacidade.
2. Mesmo após a prolação da sentença, em 01.08.2014, a parte autora informou que vinha recebendo o benefício de auxílio-doença
– NB 554.308.008-1, prorrogado em 18.03.2014 e cessado em 27.05.2014, administrativamente. Em 26.09.2014, foi prolatada
decisão, em grau recursal, nos seguintes termos: “A parte recorrente requer seja restabelecido o benefício de auxílio-doença que
fora cessado durante o curso do presente processo em 27 de maio de 2014, mas vinha sendo pago desde 2007. Afirma a autora
que está sem condições de trabalhar e sem remuneração para dar continuidade ao seu tratamento médico, até mesmo de prover o
seu sustento. Observo, de início, que a perícia realizada nos autos ocorrera julho de 2013. Todavia, a autora recebeu o benefício de
auxílio-doença até maio do corrente ano, conforme documento que consta nos autos. A recorrente alega que, após a cessação do
benefício, tentou retornar ao trabalho junto a empresa Tecnomapas Ltda. Sustenta, também, que pleiteou novamente o benefício
perante o INSS, em 07.07.14, o qual fora indeferido por ausência de incapacidade. O recurso administrativo não foi conhecido,
tendo em vista a existência da presente ação judicial. Juntou documentos para comprovar os alegados fatos. Com efeito, verificase, pela documentação acostada nos autos, que a recorrente foi encaminhada pela empresa ao médico do trabalho (SIGA – Saúde,
Segurança e Meio Ambiente do Trabalho), o qual concluiu, em 10/07/2014, que ela está INAPTA ao trabalho (Atestado de Saúde
Ocupacional - ASO). Há evidente conflito entre os laudos periciais, em especial em relação aqueles realizados recentemente e em
dias muito próximos. Ante a peculiaridade do caso, conforme tudo acima exposto, entendo necessário e razoável determinar
diligência para realização de perícia judicial, por especialista, de modo a verificar se há, no momento, incapacidade laboral”.
3. A perícia, realizada em 30.09.2014, concluiu que a autora tem transtorno de ansiedade, com incapacidade parcial e temporária,
devendo ser submetida a nova avaliação pericial no prazo de 180 dias.
4. Foram juntados à inicial os seguintes documentos: atestado para afastamento de atividades profissionais firmado em 21.06.2012
por médico cardiologista; atestado relatando tratamento de cefaléia crônica, sintomas paristésicos, vertigens paroxísticas benignas,
sem condições de retorno ao trabalho por tempo indeterminado, firmado por neurologista em 20.06.2012; atendimento em
19.07.2012 relatando CID-10 F40 (transtornos fóbico-ansiosos); encaminhamento da autora a médico psiquiatra e psicólogo para
avaliação de transtorno de ansiedade associado à somatização de dores no corpo recorrentes, firmado em 19.06.2012; atendimento
no dia 14.06.2012, por médico de Clínica de Cardiologia; atestado relatando cefaléia crônica com importantes sintomas
parestésicos e de cognição, com crises e ausências freqüentes, além de vertigens parosísticas benignas, sem condições de
trabalho, firmado em 03.12.2012 por neurologista; atestados para dispensa de um dia firmados em 29.11.2012; 22.11.2012;e
20.08.2012 e 31.08.2012. Em 02.10.2014, após a nova perícia judicial, foi determinado o restabelecimento do benefício.
5. Ante a conclusão da última perícia, conclui-se ser devida a concessão do auxílio-doença, podendo, todavia, o INSS proceder a
nova perícia, a qualquer tempo, para avaliar as condições de saúde da parte autora. Não obstante o longo período com diagnóstico
de transtorno de ansiedade, seria prematura a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, diante do fato de que a
autora não pode ser considerada idosa, possui curso superior e a enfermidade pode ser revertida com o acerto na medicação e
psicoterapia.
6. Recurso da autora parcialmente provido.
7. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9099/1995).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele dar parcial provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
4
0004231-86.2011.4.01.3600
201136009079300
Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual
Recdo: BENEDITA RITA DE ARRUDA
Advg: MT00007715 - LEONARDO LEINER LEAL ROSA
Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – LAUDO MÉDICO –
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso do réu contra sentença que julgou procedente o seu pedido de concessão do benefício de auxílio - doença.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
82
2. Conforme o laudo médico, a autora, hoje com a idade de 48 anos, segundo grau completo, exerceu as funções de auxiliar de
escrevente durante doze anos e hoje trabalha como vendedora autônoma de cosméticos. Submeteu-se a cirurgia prévia na coluna
lombar devido à hérnia de disco e doença degenerativa na coluna (espondilose e discopatia degenerativa, sem incapacidade para o
trabalho habitual).
3. Em resposta aos quesitos do Juízo, afirmou a perita: 4.3. A enfermidade diagnosticada incapacita o (a) autor (a) para trabalhar?
Fundamente. R – Não para atividade habitual da autora (vendedora ou auxiliar de escrevente). As atividades habituais da
pericianda não exigem sobrecarga da coluna e levantamento de peso excessivo e esforços físicos intensos; 4.4. A incapacidade
para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual da segurada, mas permite o exercício em outra pela qual possa
sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente. R – Não há
incapacidade laborativa. As atividades habituais da pericianda não exigem sobrecarga da coluna e levantamento de peso excessivo
e esforços físicos intensos. Pelo exame clínico sem alterações importantes, sem uso de medicação e inclusive trabalha até a
presente data.
4. Há que se levar em conta que a autora já se submeteu à cirurgia, ou seja, a sua enfermidade já foi devidamente tratada com o
procedimento cirúrgico indicado; a autora não é idosa, exerce atividades que não exigem esforços físicos (auxiliar de escrevente
durante doze anos) e atualmente vendedora autônoma de cosméticos.
5. Recurso provido para julgar improcedente o pedido da autora.
6. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/1995).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele dar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
5
0004312-98.2012.4.01.3600
201236009146544
Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual
Recdo: MARLENE ALVES DE OLIVEIRA
Advg: MT00010566 - ANA ELISA NETZ DO AMARAL
Advg: MT00011679 - JULIANA LEITE MELO LUFT
Advg: MT0012790A - WILSON MOLINA PORTO
Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE AFERIDA PELA
CONJUGAÇÃO DOS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO LAUDO MÉDICO E PELAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Recurso do INSS contra a sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial ao portador de deficiência formulado
pelo autor. A autarquia federal insurge-se contra o requisito da incapacidade, afirmando que a autora encontra-se plenamente
capaz para o exercício de sua atividade habitual.
2. Segundo a perícia médica, o autor, 45 anos atualmente, é portador de sequela de fratura na coluna lombar, após acidente de
trânsito, apresentando comprometimento da mobilidade e força do tronco na região que impedem a permanência em posições
posturais viciosas, realização de esforço físico e movimentos repetitivos. Ao contrário do sustentado pelo INSS, o laudo concluiu
pela incapacidade parcial e permanente, ressaltando que ainda que haja melhora nos sintomas a limitação funcional irá perdurar
(quesito 08 do autor), restando apenas possível a autora realização de atividades de cunho intelectual (quesito 09 do juízo).
3. A TNU pacificou o entendimento de que a incapacidade laborativa exigida para a concessão do benefício assistencial a deficiente
físico deve ser total, contudo, tal requisito deve ser analisado de acordo as condições pessoais e o contexto social da parte autora.
(PEDILEF 200771950172806, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, 17/06/2011)”
4. No caso, além da incapacidade considerada em si mesma, existem outros fatores, de ordem pessoal, que não podem ser
simplesmente desconsiderados pelo julgador. Conforme informações constantes nos autos, a autora possui experiência profissional
como faxineira, serviços gerais e manicure, profissões estas que exigem a realização de esforço moderado a intenso, vícios
posturais e movimentos repetitivos, não estando apta para exercer qualquer delas, segundo o próprio laudo judicial (quesito 17 do
juízo). Ademais, considerando, além da incapacidade, sua idade (45 anos) e grau de instrução (ensino fundamental incompleto),
considero improvável sua reinserção no mercado de trabalho através do exercício de outras atividades laborais. Desta forma,
conjugando-se as informações do laudo com as condições pessoais do autor, tem-se que a incapacidade da parte é total e
permanente.
5. Demonstrada nos autos a existência de incapacidade total e permanente, entendo devida a concessão do beneficio assistencial
ao deficiente, na hipótese.
6. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo INSS tenho que é totalmente descabido e
protelatório, uma vez que o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes. Com
efeito, o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, o que ocorre no presente caso,
não está obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes.
7. Sentença mantida.
8. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região).
9. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observado o
teor da Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
6
0004480-03.2012.4.01.3600
201236009146914
Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual
Recdo: CARLINDO DA ROCHA DE SOUZA
Advg: MT00000DPU - DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL
Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
83
EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO PAGAMENTO DA
PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO. ART. 27, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS
NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO JÁ
DETERMINADA PELA SENTENÇA.
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (10.01.2012) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez da
realização da perícia médica (13.07.2012).
2. A autarquia federal sustenta que as contribuições realizadas pelo autor, na qualidade de contribuinte individual, no período de
02/2011 a 09/2011, teriam sido extemporâneas, pois a primeira contribuição realizada no prazo foi aquela relativa ao mês de
outubro, de modo que na data de início da incapacidade (07/11/2011) não estaria preenchido o requisito da carência, já que o autor
não contava com as 04 contribuições necessárias ao cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado. Por
esta razão, pretende seja julgado improcedente o pedido. Alternativamente, requer a aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
aos juros e correção monetária.
3. Quanto à data de início da incapacidade, o laudo judicial médico informa que, segundo exames complementares, o autor
encontra-se incapacitado desde 2011, estabelecendo o seguinte histórico com relação às doenças diagnosticadas: “A hipertensão
arterial há 15 anos; doença degenerativa na coluna lombar (espondiloartrose e discopatia degenerativa) foi diagnosticada pelo
exame complementar em 2011; e aneurisma da aorta abdominal infra-renal foi diagnosticada em 2012” (Quesito 5.2, do autor).
Desta forma, é possível concluir que o perito considerou que a incapacidade teria iniciado com o diagnóstico da doença
degenerativa da coluna lombar, já que esta foi a doença iniciada no ano de 2011, o qual considerou como DII.
4. Analisando os documentos médicos complementares que basearam a conclusão do perito, observa-se que o exame realizado
em 07/11/2011 refere-se uma ultrassonografia do aparelho urinário, sugerindo que o autor seria hipertenso (quesito 3.4, do juízo),
não tendo relação com o início da incapacidade, conforme as conclusões do laudo pericial. Apenas em 29/11/2011 é que foi
realizado exame de ressonância magnética da coluna lombar, demonstrando a existência das doenças degenerativas tidas como
incapacitantes. Desta forma, ao contrário do sustentado pelo INSS, entendo que a data de início da incapacidade deve ser fixada
em 29/11/2011.
5. Já no que se refere ao preenchimento da carência necessária a concessão dos benefícios pleiteados, há que se considerar que,
havendo perda da qualidade de segurado, somente as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso (após a reaquisição da qualidade de segurado) podem ser computadas para efeito de carência, não sendo
consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores” (art. 27, II, da Lei n.º
8.213/91).
6. No caso autos, observa-se que, ao contrário do sustentado pelo INSS, a primeira contribuição realizada pelo autor sem atraso foi
relativa ao mês de agosto de 2011, a qual, conforme documento do CNIS, foi feita em 17/08/2011. É, portanto, a partir desta data
que o autor retoma a sua qualidade de segurado e passa a ter as demais contribuições computadas para efeitos de carência, ainda
que as posteriores venham a ser realizadas em atraso. Neste sentido, (TNU, Relator: JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE
FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2008, Turma Nacional de Uniformização).
7. Assim, considerando que o termo inicial da carência é o primeiro dia da competência recolhida (artigo 26, caput, do RPS), tendo
o autor recolhido a competência de agosto antes do décimo quinto dia do mês de setembro, será considerado o dia 1º de agosto
como dies a quo do cálculo da carência, de forma que em 1º de novembro o autor já havia preenchido o requisito do artigo 24,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao cômputo, para efeitos de carência, das contribuições anteriores a perda da
qualidade de segurado.
8. Desta forma, tendo em vista que em 01/11/2011 o autor preencheu os requisitos necessários ao deferimento dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é certo que em 29/11/2011 (data de início de incapacidade) fazia jus a concessão dos
referidos benefícios, tal como reconhecido na sentença.
9. Quanto à aplicação do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, aos encargos moratórios, observa-se que a sentença já havia determinado
a incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com respectivas alterações introduzidas pela Lei n. 9.494/97 ao caso,
mostrando-se descabido o pedido do INSS, já que não configurado o interesse recursal neste ponto.
10. Acerca do prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo INSS tenho que é totalmente descabido e
protelatório, uma vez que o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes. Com
efeito, o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, o que ocorre no presente caso,
não está obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes.
11. Sentença mantida.
12. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.
13. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula
111 do STJ.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
7
0004941-38.2013.4.01.3600
201336000001316
Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual
Recdo: RUBENIL FERREIRA
Advg: MT00007715 - LEONARDO LEINER LEAL ROSA
Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RECEBIMENTO INDEVIDO EM PERÍODO
ANTERIOR. EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E PENAIS. MISERABILIDADE ATUAL COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao idoso. A autarquia
federal sustenta que o benefício de amparo social ao idoso anteriormente concedido ao autor fora cessado administrativamente em
razão da possível existência de fraude, já que foi constatado que o autor manteve vínculo empregatício durante a percepção do
benefício. Afirma que tal situação demonstra que o autor encontra-se em plena capacidade laboral, inexistindo vulnerabilidade
social que justifique a concessão do benefício.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
84
2. Conforme se observa do extrato de consulta ao sistema do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor recebeu
benefício assistencial ao idoso no período de 27/07/2005 a 01/09/2012. Neste interregno manteve vínculo com prefeitura municipal
de Várzea Grande entre: 15/02/2006 a 30/12/2006; 02/01/2007 a 30/06/2007; 01/07/2007 a 30/12/2007; 01/01/2008 a 30/06/2008;
01/07/2008 a 30/12/2008; 01/01/2009 a 30/06/2009; 01/07/2009 a 08/2009; 13/02/2012 a 31/03/2012; 02/04/2012 a 30/04/2012; e,
02/05/2012 a 02/07/2012.
3. De fato, verifica-se que o autor trabalhou por diversos períodos (ainda que curtos) durante a percepção do benefício. No entanto,
observa-se que desde 02/07/2012 não exerceu mais qualquer atividade laborativa e, conforme salientado pelo laudo sócioeconômico encontra-se atualmente em situação de vulnerabilidade social. No que se refere ao recebimento irregular, poderão ser
adotadas providências administrativas/descontos e judiciais para o ressarcimento, sem prejuízo de eventual apuração no âmbito
penal pelo Ministério Público Federal.
4. A perícia social foi enfática em afirmar que o autor, hoje com 77 anos de idade, portador de epilepsia (conforme atestado juntado
aos autos), preenche os requisitos para a percepção do benefício. Atualmente, vive apenas com sua companheira, a qual trabalha
como diarista e vende plantas no quintal da casa, auferindo renda no valor aproximado de R$160,00. Sobre a moradia informou que
o imóvel é alugado (estando 04 meses atrasado na data da perícia), a construção é de alvenaria, são cinco peças e um banheiro, a
pintura está antiga, a casa não tem forro, o piso está sem revestimento, os móveis e eletrodomésticos estão em mau estado de
conservação.
5. Desta forma, ainda que o autor possa ter auferido indevidamente o benefício em momento anterior – o que será devidamente
apurado em procedimento administrativo a cargo do INSS - observa-se que atualmente encontra-se em situação de miserabilidade
social, sendo a renda per capta do grupo familiar inferior a ¼ do salário mínimo, o que autoriza a concessão do benefício de amparo
social ao idoso.
6. Sentença mantida.
7. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região).
8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observado o
teor da Súmula 111 do STJ.
9. Ciência ao MPF acerca do presente acórdão, para adoção das providências que entenda pertinentes.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
8
0007145-89.2012.4.01.3600
201236009153642
Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual
Recdo: MARIA DOS SANTOS
Advg: MT0008874B - DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS
Advg: MT00009879 - MARINA SANTANA DE OLIVEIRA
Advg: MT0012702B - SOLANGE JANCZESKI
Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼
DO SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. LAUDO SOCIAL. JURISPRUDENCIA DA
TNU. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de benefício assistencial ao deficiente. A autarquia federal insurgese contra o requisito da miserabilidade, afirmando que a renda per capita do grupo familiar é superior a ¼ do salário mínimo.
2. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou o entendimento no sentido de que a renda superior
a ¼ do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial, pois “a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do
caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real
situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício.”. (TNU, PEDILEF 50041721020134047205, Relator Juiz
Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 06/03/2015).
3. A autora, 65 anos atualmente, reside com duas filhas e quatro netos menores de idade. Segundo o laudo, a renda mensal média
do grupo familiar é de R$ 1.346,00, advindos dos salários das filhas (um salário mínimo cada uma) e benefício do governo federal
(bolsa família) percebido por um dos netos. As despesas indicadas foram: água (R$ 40,00); luz (R$ 227,00); alimentação (R$
300,00); pax (R$ 31,00) – a qual encontra-se atrasada, totalizando um valor de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais),
conforme consta na perícia sócio-econômica. No que se refere às condições da residência da família, tem-se que se trata de casa
própria, com apenas quatro peças (02 quartos, cozinha e banheiro), com móveis bem simples .
4. No caso, ainda que verificada renda superior a ¼ salário mínimo como afirmado pelo INSS, observa-se que as condições
socioeconômicas apontadas pelo laudo social demonstram tratar-se de família que vive em condições de miserabilidade. O grupo
familiar é composto por 07 pessoas as quais vivem em residência com apenas 04 peças, fato que, por si só, indica a situação de
pobreza do grupo familiar. Além disso, ainda que as filhas da autora sejam solteiras, enquadrando-se no conceito de família do §1º,
do artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social, verifica-se que ambas possuem filhos menores, em relação aos quais há dever
de sustento, comprometendo sobremaneira os seus salários.
5. Constatada na hipótese a miserabilidade da parte autora, tem-se como devido o benefício assistencial ao deficiente, nos termos
da Súmula 11, da TNU.
6. Sentença mantida.
7. Recurso desprovido.
8. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 10% do valor atualizado da condenação,
respeitada a Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
9
0007340-74.2012.4.01.3600
201236009154404
Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual
Recte: ALEX RODRIGUES
Advg: MT00009299 - GEORGE LUIZ VON HOLLEBEN
85
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
Recdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO REABILITADO. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A LIMITAÇÃO LABORAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença e
conversão em aposentadoria por invalidez, ante a ausência de incapacidade para o trabalho. O recorrente sustenta que, ainda que
tenha concluído o curso de reabilitação profissional, não possui condições para o exercício de atividades laborativas em decorrência
de sua enfermidade.
2. Segundo a perícia, o autor, 35 anos atualmente, é portador de plexopatia braquial traumática no membro superior esquerdo,
devido a acidente de trânsito em 2008, apresentando perda dos movimentos e da força do membro atingido. O laudo informa que a
incapacidade ocasionada pela patologia limita-se às atividades que exijam a utilização de ambas as mãos, tais como as atividades
exercidas anteriormente pelo autor (garçom e motoboy), contudo, encontra-se plenamente apto para exercer a função de porteiro,
para a qual foi reabilitado pelo INSS.
3. De fato, conforme a documentação inicial, o autor concluiu o programa de reabilitação profissional, no SENAC, em 07 de
dezembro de 2010, apresentando potencial laborativo necessário a tal função. Ressalte-se que apesar da limitação de movimentos
do membro superior esquerdo, o perito informou que o autor não possui dificuldades para executar atividades de locomoção, tais
como andar, levantar, deitar, sentar-se à mesa de exame e manusear os documentos.
4. Havendo comprovação de que o autor foi reabilitado para funções compatíveis com suas limitações, não há direito ao benefício
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. As dificuldades de inserção no mercado de trabalho enfrentadas pelos
trabalhadores não podem ser repassadas ao órgão previdenciário, o qual cumpriu devidamente o papel de reabilitação do
segurado, conforme as exigências da lei. Ademais, o autor é ainda jovem (35 anos); possui grau de instrução mediano (2º grau
incompleto); e reside no meio urbano, onde há maiores possibilidades de inserção no mercado de trabalho em atividades
compatíveis com as limitações, ou ainda em cursos de capacitação profissional.
5. Sentença mantida.
6. Recurso desprovido.
7. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a
exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
10
0007676-78.2012.4.01.3600
201236009155927
Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual
Recte: JOANA DARC PEREIRA SILVA
Advg: MT00000DPU - DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL
Recdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO – DOENÇA. LAUDO
MÉDICO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
2. A autora, hoje com 58 anos de idade, estudou até a 5ª série do ensino fundamental e já laborou como balconista, cozinheira e
auxiliar de cozinha. Segundo o laudo médico, a auotra apresenta espondilose na coluna, artrose no joelho e cálculo na vesícula e
nos rins (litíase renal). No entanto, após analisar os exames apresentados por ocasião da perícia, realizada em 2012, concluiu a
perita que “Com base nos elementos, fatos expostos e analisados, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com
embasamento técnico-legal, concluímos que as alterações degenerativas demonstradas pelos exames complementares não
incapacitam para o trabalho. O cálculo na vesícula pode ser tratado com procedimento cirúrgico”.
3. A sentença, baseada no referido laudo médico, deve ser mantida, pelos próprios fundamentos. Nada obsta que, caso alteradas
as condições de saúde da autora, volte a requerer administrativamente o benefício.
4. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, mas com exigibilidade suspensa em razão da
gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
11
0007712-23.2012.4.01.3600
201236009156072
Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual
Recte: AFONSO GALVAO DE ALENCAR
Advg: MT0010814B - KELMA REGINA BARBERATO GODOY
Advg: MT0012790A - WILSON MOLINA PORTO
Advg: MT00011679 - JULIANA LEITE MELO LUFT
Recdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO.
INEXISTÊNICA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de auxílio-doença, com posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, ante a ausência de incapacidade.
2. Conforme o laudo pericial, o autor, 57 anos atualmente, é portador de depressão, conforme relatório médico recente e em 1980
teve esquizofrenia. Embora ateste pela necessidade de tratamento constante (medicação e acompanhamento multiprofissional), o
laudo conclui pela ausência de incapacidade, por entender que a patologia encontra-se controlada.
3. Na aferição da incapacidade, o Juiz não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo fazer uso de outros elementos
para formar seu entendimento. Porém, as demais provas existentes nos autos não são suficientes para afastar a conclusão da
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
86
perícia judicial. O médico perito designado pelo juízo analisou todos os atestados e exames juntados ao processo pelo autor, e foi
enfático ao afirmar que inexiste incapacidade para o exercício da atividade habitual. O perito assevera que a referida doença pode
ser controlada pelo uso de medicação adequada, não havendo razão para o afastamento do trabalho. De fato, os documentos
médicos juntados aos autos pelo autor apenas revelam o uso de medicamentos (alguns de uso controlado), mas não apresentam
qualquer informação acerca da existência de incapacidade.
4. Sentença mantida.
5. Recurso desprovido.
6. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a
exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele negar provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
12
0008030-06.2012.4.01.3600
201236009157194
Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual
Recdo: EDNA DE MORAIS PAULO MORENO
Advg: MT00006069 - GISELDA NATALIA DE SOUZA WINCK ROCHA
Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEQUELA DE HANSENÍASE. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso da parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, de restabelecimento do benefício de auxílio –
doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Conforme o laudo pericial, a autora, hoje com a idade de 51 anos, auxiliar de serviços gerais, cursou até a 6ª série do ensino
fundamental, apresenta sequela de hanseníase – polineuropatia (com restrições para algumas atividades devido à perda da
sensibilidade e discreta diminuição da força dos membros superiores), hipertensão arterial e nódulo no seio esquerdo, com
incapacidade parcial e permanente.
3. Conforme registrado na sentença, “Em que pese a conclusão da perita pela existência de incapacidade da parte autora é parcial
e permanente, ao analisar a conjuntura formada pela idade da autora (49 anos), seu grau de instrução básico (sexta série do Ensino
Fundamental), sua experiência profissional (ajudante de produção), e o longo período em que esteve afastada do trabalho em
percepção de benefício de auxílio-doença (2004-2011), entendo que se torna inviável a reabilitação profissional, uma vez que suas
características não são favoráveis ao exercício das poucas profissões que lhe restaram, em face de suas limitações.”
4. De fato, o próprio INSS reconheceu a incapacidade da autora por quase sete anos (19.12.2004 a 25.07.2011 – juntada de
documentos – eproc n. 9117790). Ademais, a sequela de hanseníase não é a única enfermidade que acomete a autora, que
também apresenta hipertensão arterial e nódulo no seio esquerdo. Tais enfermidades, somadas à idade e a baixa escolaridade da
autora, são fortes indicativos de impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
5. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo INSS tenho que é totalmente descabido e
protelatório, uma vez que o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes. Com
efeito, o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, o que ocorre no presente caso,
não está obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes.
6. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
7. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região).
8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da
Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
13
0009464-30.2012.4.01.3600
201236009161369
Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual
Recte: MARIA RODRIGUES
Advg: MT00010603 - GIUSEPPE ZAMPIERI
Advg: MT00011574 - GALILEU ZAMPIERI
Recdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO – DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença de procedência de pedido de auxílio – doença, com avaliação após seis meses.
Pretensão a aposentadoria por invalidez.
2. O laudo pericial indica que a autora, hoje com 60 anos de idade, lavradora, auxiliar de serviços gerais, diarista, apresenta
lombalgia, com incapacidade parcial e temporária.
3. Não obstante o fato de que o perito tenha concluído que a incapacidade é parcial e temporária, afirmou que a incapacidade que
acomete a autora impede a realização de determinados movimentos repetitivos e permanecer sentada por longos períodos
(resposta ao quesito de n. 5 do autor); a atividade profissional da autora exige a realização de esforço físico de forma leve e
moderada (resposta ao quesito de n. 2 do Juízo); trata-se de doença de origem crônica degenerativa (resposta ao quesito n. 12 do
Juízo); a moléstia encontra-se em fase evolutiva (resposta ao quesito de n. 14 do Juízo); no item 5 (Discussão), afirma o perito:
“[...]O mesmo laborou durante vários anos em uma profissão que exigia esforços físicos e vícios posturais, o que provavelmente
impôs uma sobrecarga biomecânica em sua coluna vertebral, contribuindo com fato de concausa ao processo degenerativo. O
paciente deve ficar afastado de atividades que envolvam esforço físico e vícios posturais [...]”.
4. Além da incapacidade considerada em si mesma, existem outros fatores, de ordem pessoal, que não podem ser simplesmente
desconsiderados pelo julgador. Dentre eles destacam-se: o histórico de atividades laborais da autora (lavradora, serviços gerais e
diarista), idade (atualmente 60 anos), baixa escolaridade e o fato de que deixou de exercer atividade profissional desde 2008 e que
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
87
executa apenas atividades domésticas com o auxílio de sua neta de 14 anos, conforme relatado na perícia (item 3, em 2012).
Ademais, de acordo com o atestado trazido com a inicial, firmado por médico do Centro de Saúde Tijucal, a autora é portadora de
hipertensão arterial sistêmica.
5. Em resposta ao quesito de n. 5 da autora, afirmou a perita que a recorrente pode desenvolver atividade de serviços gerais leves
e moderados com análise ergonômica do posto de trabalho; afirmou que há possibilidade de readaptação para atividades que não
exijam esforços físicos e posturais (quesito de n. 6 da autora). Tais assertivas são totalmente incompatíveis e distantes do contexto
de atividades já exercidas pela autora. Inviável, também, a reabilitação profissional, diante da idade, enfermidades e escolaridade
da autora. Com efeito, diante das condições pessoais da autora, conclui-se que a incapacidade é total e permanente, a ensejar,
portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. A DIB deve corresponder à data da perícia e não à data do requerimento administrativo, como postula a autora, tendo em vista
que não há nos autos outros elementos para comprovar a incapacidade da autora na data do requerimento administrativo. Não
obstante os receituários médicos trazidos com a inicial, não há laudo ou atestado no sentido de que a autora teria que afastar-se de
suas atividades profissionais, ou seja, não há como aferir a dimensão da enfermidade para o exercício da atividade habitual.
7. Recurso parcialmente provido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Determino ao INSS que: 1)
conceda o benefício de aposentadoria por invalidez em nome da autora, a contar da data do laudo pericial (13.08.2012) e DIP a
partir do 1º dia do mês de prolação do acórdão; 2) Implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias; 3) Pague à parte autora
mediante Requisição, conforme cálculos que deverão ser elaborados pela Contadoria deste Juízo, as prestações vencidas até a
data deste Acórdão, com correção monetária e juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; 4) Sejam compensadas as
parcelas já recebidas a título de auxílio-doença.
8. Sem custas. Sem honorários. (art. 55 da Lei 9.099/1995).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele dar parcial provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
14
0009538-84.2012.4.01.3600
201236009161492
Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual
Recdo: MARIVALDA NUNES DE CARVALHO
Advg: MT00008073 - ADRIANO HERNANDES FRANCO
Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍODO DE
AFASTAMENTO DETERMINADO PELA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DE
PRAZO MAIS PROLONGADO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido inicial, para condenar o INSS ao restabelecimento
do benefício de auxílio-doença, desde a data posterior a cessação do benefício (DIB: 17/05/2012), mantendo-o pelo prazo de 06
(seis) meses a contar da data da prolação da sentença (DCB: 24/10/2013). A autarquia federal requer a alteração da data de
cessação do benefício, já que a perícia judicial recomendou o afastamento do trabalho pelo prazo de 06 meses, contados da data
de sua realização.
2. De fato, conforme o laudo pericial, realizado em 31/08/2012, a autora, 54 anos atualmente, cozinheira, é portadora de
Espondilose, Síndrome do Túnel do Carpo e Obesidade. O laudo conclui que, na data da realização da perícia, a autora
apresentava incapacidade parcial e temporária, cabendo o afastamento das atividades laborais pelo período de 06 meses, para
tratamento adequado das patologias referidas.
3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção expressa do art. 436 do CPC, podendo formar sua
conclusão com base em elementos probatórios diversos. Contudo, no caso dos autos, não foram apresentadas quaisquer
informações capazes de afastar a conclusão da perícia quanto ao período necessário à recuperação da parte autora.
4. Logo, tendo a perícia indicado a necessidade de afastamento por período de 06 meses a partir da data de sua realização, não se
justifica a fixação de prazo maior, pois não demonstrada a sua necessidade no caso.
5. Recurso do INSS provido, para o fim de reformar a sentença a quo e fixar a data de cessação do benefício em 31/02/2013 (seis
meses após a realização da perícia), mantidos os demais termos fixados na sentença. Contudo, tendo em vista o caráter alimentar
das prestações previdenciárias, não há que se falar em devolução dos valores já percebidos pela autora.
6. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/1995).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar a
ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
15
0011217-22.2012.4.01.3600
201236009166652
Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual
Recte: EDINNELY FERREIRA RODRIGUES
Advg: MT00009457 - JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA
Advg: MT00009409 - TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA
Recdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS CASOS DE INVALIDEZ TEMPORÁRIA.
BENEFÍCIO DEVIDO NO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. DIB. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA
QUE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A INCAPACIDADE ESTAVA PRESENTE.
1. Recurso da parte autor e do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a
implantar o benefício assistencial ao deficiente, desde a data do início da incapacidade fixada na perícia médica judicial (DIB:
07/12/2012), mantendo-o pelo prazo de 01 (um) ano a contar da data da sentença (DCB: 07/02/2014).
2. O autor pretende o reconhecimento da incapacidade total e permanente, e o consequente deferimento do benefício, desde a data
do requerimento administrativo, por prazo superior a um ano. O INSS sustenta a impossibilidade de concessão do benefício
assistencial ao deficiente, quando não evidenciado impedimento de longo prazo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
88
3. O laudo médico informou que a autora, babá, 36 anos atualmente, é portadora de hanseníase, com quadro reacional que
ocasiona edemas endurecidos nos membros superiores e inferiores e várias nodulações de tonalidade escura pelo corpo, dolorosas
à palpação (eritema nodoso), responsável pelos sintomas álgicos, mal-estar, mialgias. A perícia conclui pela existência de
incapacidade total e temporária, ressaltando que há previsão de melhora com o tratamento clínico e repouso.
4. No que se refere ao reconhecimento da incapacidade permanente, conforme pretendido pela autora, é certo que o juiz não está
limitado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu entendimento pela análise do conjunto probatório evidenciado nos
autos. Contudo, não há qualquer informação no processo capaz de afastar a conclusão da perícia quanto à possibilidade de
recuperação da capacidade laboral. Os atestados médicos particulares apenas indicam a existência de incapacidade no momento
de sua realização e determinam o afastamento de atividades laborativas por períodos determinados (de 90 a 180 dias), não sendo,
portanto, possível concluir que a autora encontra-se permanentemente incapacitada.
5. No entanto, ao contrário do sustentado pelo INSS, o fato de tratar-se de incapacidade temporária não impede a concessão do
benefício, pois, de acordo com a Súmula 48 da TNU “a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do
benefício assistencial de prestação continuada”, sendo cabível a concessão ainda que o quadro incapacitante seja demasiado
curto, visto que a jurisprudência da TNU não estabelece um parâmetro (PEDILEF 50364169320114047000, Relator Juiz Federal
Adel Américo de Oliveira, DOU 22/03/2013).
6. Por fim, quanto ao pedido da autora de fixação da DIB na data do requerimento administrativo, vê-se que, de fato, apesar da
perícia fixar a data de início da incapacidade em 07/12/2012, a autora apresentou documentos médicos que demonstram que a
época em que realizado o requerimento (08/09/2011) a incapacidade estava presente. Consta na documentação inicial documento
médico de 17/08/2010, informando a inclusão em programa para tratamento de hanseníase, além do laudo anatomopatológico,
datado de 26/01/2011, que informa a existência de hanseníase virochoviana ativa e em progressão, e o pedido médico realizado em
01/12/2011, solicitando ao INSS a inclusão da autora no programa de benefício assistencial ao portador de deficiência, ante a
existência de incapacidade para o trabalho. Tais documentos demonstram que desde a descoberta da doença houve agravamento
do quadro clínico, de forma que se conclui pela existência da incapacidade na DER (08/09/2011).
7. Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autora provido, para o fim de reformar a sentença a quo e fixar a data de início
do benefício na data do requerimento administrativo (08/09/2011), mantendo-se a DCB e demais termos fixados pela sentença.
8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da
Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer dos recursos do
INSS e da parte autora; negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do
Exmo. Senhor Juiz Relator.
16
0011371-40.2012.4.01.3600
201236009166995
Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual
Recte: DALDY MENDONCA LIMA
Advg: MT00008400 - LILIAN VANESSA MENDONCA PAGLIARINI
Recdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO – DOENÇA. DOENÇA
PRÉ-EXISTENTE AO RETORNO AO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício de auxíliodoença e, alternativamente, conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Segundo o laudo médico, a autora, hoje com 64 anos de idade, ensino médio completo, laborou nas funções de auxiliar
administrativo, auxiliar de escritório e secretária de diversas empresas, do lar desde 1996, portadora de neuralgia, hipertensão
arterial desde os 18 anos de idade, sem incapacidade para a atividade habitual.
3. Em que pese a perita tenha afirmado que não há incapacidade para a atividade habitual, verifico pelos documentos trazidos com
a inicial que a autora usufruiu do benefício de auxílio – doença no período de 25.03.2011 a 20.07.2011, ou seja, o próprio INSS
reconheceu que a enfermidade que acomete a autora é incapacitante. É certo que tal incapacidade somente se apresenta nos
momentos de crise e que a dor decorrente pode ser minimizada com a utilização de medicamentos. Ocorre que o caso da autora é
grave, já tendo sido encaminhada à cirurgia, que não se realizou por falta de material. Entendo presente a incapacidade.
4. A própria autora informou à Defensoria Pública que a doença foi diagnosticada em 2005, quando sofreu aneurisma cerebral. Os
documentos médicos juntados aos autos demonstram que a autora vem sofrendo com a doença há vários anos.
5. O último vínculo empregatício da autora foi finalizado em dezembro de 1995. Perdeu a qualidade de segurada e somente em
abril de 2010 voltou a contribuir, até completar o período de carência em março de 2011. Resta evidente que a doença é préexistente ao seu retorno ao regime de previdência, o que impede a concessão do benefício por incapacidade.
6. Improcedência mantida, ainda que por motivo diverso. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
17
0012712-04.2012.4.01.3600
201236009171863
Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual
Recte: JOSENILDA HONORIO DO PRADO
Advg: MT00000DPU - DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL
Recdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Segundo o laudo, a autora, cabeleireira e manicure, hoje com a idade de 59 anos, é portadora de dermatite alérgica desde 2009,
não apresenta incapacidade laboral.
3. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado
que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
89
atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e
a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de
aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
4. O laudo aponta que a autora sempre laborou como cabeleireira e manicure, ficou sem trabalhar durante dois anos e hoje exerce
a profissão de diarista (letra C - história ocupacional).
5. A sentença deve ser mantida, uma vez que fundamentada nas conclusões do laudo judicial, no qual consta: “ DISCUSSÃO
Periciada com o diagnóstico de dermatite de contato de acordo com o laudo médico apresentado, em acompanhamento médico,
mas sem necessidade de tratamento medicamentoso. Não apresenta alteração ao exame clínico pericial ou complementar que
possa incapacita-la para a sua atividade laboral habitual, estando no momento atuando como diarista. 5. CONCLUSÃO Com base
nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não há incapacidade laborativa para atividades habituais. Não há limitação para a
vida independente”.
6. Recurso desprovido.
7. Sem custas. Honorários fixados em 10% do valor da condenação, mas com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da
justiça.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
18
0013436-71.2013.4.01.3600
201336000034167
Recurso Inominado - autos virtuais 3ª Relatoria
Recte: CONCEICAO VIEGAS DA SILVA
Advg. : MT00005674 - JONHEIR ROZA SOARES
Recdo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advg. : MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA
Recdo: CAIXA SEGURADORA S/A
Advg. : MT00005871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
Advg. : MT0014742B - PRISCILA MARA TRUZZI CARAN
Advg. : MT0013431A - EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS
Recdo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advg. : MT00008267 - EBER SARAIVA DE SOUZA
Advg. : MT00006734 - MARCELO PESSOA
PROCESSUAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO QUE SUPERA O LIMITE
PREVISTO NA LEI 10.259/01. INCOMPETÊNICA ABSOLUTA DO JUÍZO. SENTENÇA ANULADA.
1. Na inicial a parte autora sustentou que: é legitima proprietária e possuidora do imóvel residencial localizado na av. Rubens de
Mendonça, 156, apt. 601, Bloco E, Condomínio Prive – Residencial Paiaguás, Cuiabá/MT; após o divórcio, o imóvel passou a lhe
pertencer com exclusivamente, conforme determinação do juízo de Família – 3ª Vara de Cuiabá; aposentou por invalidez
permanente em 17.07.2001. Pleiteou a cobertura do seguro, em razão de sua invalidez, com a conseqüente transferência definitiva
da propriedade do imóvel, quitado, para seu nome.
2. Há que se reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar a causa (art. 3º. da Lei 10259/01).
Com efeito, a CEF sustenta, dentre outros pontos, a eficácia da hipoteca existente sobre o imóvel e aponta a existência de saldo
devedor, em 2011, de R$ 534.336,22. Relata que o contrato fora formalizado em 30.05.1988, com prazo finalizado em 20.05.2008
(240 meses), estando, segundo, argumenta, com 118 prestações em atraso (de 08/1998 a 05/2008),
3. Como a parte autora requer a cobertura do seguro e conseqüente definição da propriedade do imóvel em seu favor, devidamente
quitado, resta evidente que o proveito econômico buscado nesta ação supera o teto previsto em lei para processamento do feito
perante os Juizados.
4. Incompetência absoluta do juízo, que impõe a anulação da sentença, com o conseqüente encaminhamento dos autos à 8ª. Vara
desta Seccional, onde tramitou originariamente o processo.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, anular a sentença, nos
termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
19
0016941-07.2012.4.01.3600
201236009185652
Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual
Recte: RITA MARCIA DA SILVA
Advg: MT00009151 - SILAS LINO DE OLIVEIRA
Recdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇOES
PESSOAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso da autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. De acordo com o laudo pericial, a autora, hoje com a idade de 48 anos, apenas sabe escrever, doméstica por seis anos, sem
trabalhar desde 2006, já exerceu as funções de cobradora de ônibus e faxineira em creche, apresenta diagnóstico tardio de
nefrectomia à direita há vinte anos por patologia oncológica, sem incapacidade laborativa para atividades habituais.
3. Além da incapacidade considerada em si mesma, existem outros fatores, de ordem pessoal, que não podem ser simplesmente
desconsiderados pelo julgador. Dentre eles destacam-se: Doméstica por seis anos (última atividade), sem trabalhar desde 2006,
apenas sabe escrever.
4. Segundo o laudo: A autora apresenta pós-operatório tardio de nefrectomia e litíase renal (resposta ao quesito de n. 3 do Juízo); A
enfermidade afeta os rins, com desvio moderado da função (resposta ao quesito de n. 15 do Juízo); No item 4 (Discussão), o perito
relata: “Pericianda com diagnóstico de pós-operatório tardio de nefrectomia à direita há vinte anos por patologia oncológica. Relata
infecção crônica e estenose do canal ureteral à esquerda aguardando tratamento cirúrgico e em uso correto da medicação. Ao
exame clínico pericial não se evidencia alteração física que a incapacite para atividade laboral habitual.”
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
90
5. De acordo com o exame de cintilografia renal dinâmica reproduzido no laudo pericial, há exclusão funcional do rim direito e o rim
esquerdo apresenta hidronefrose não obstritiva, associada a déficit discreto da sua função.
6. A autora já obteve o benefício de auxílio-doença judicialmente, no período de 26.01.2011 a 17.10.2012, no âmbito dos autos que
tramitaram sob o n. 4926-40.2011.4.01.3600 perante o Juízo da 6ª Vara desta Seção, nos quais, conforme cópia da sentença
trazida com a inicial, consignou o Juízo a quo: “No tocante à incapacidade, a autora fora submetida à perícia médica, realizada em
11.05.2011, a qual constatou que a autora é portadora de infecção urinária de repetição, litíase renal e insuficiência renal crônica,
tendo concluído que ela está incapacitada para qualquer atividade laboral, até que o quadro atual seja tratado e seja reavaliada pelo
nefrologista para definição da conduta frente à insuficiência renal crônica. Segundo a expert, a incapacidade é total e temporária,
devendo ser reavaliada dentro de três meses.”
7. Dessa forma, levando-se em conta que o quadro de saúde da autora é o mesmo desde a perícia realizada em 11.05.2011 no
âmbito dos autos n. 4926-40.2011.4.01.3600, diante do fato de que, na data da perícia realizada nestes autos, a autora ainda
aguardava a cirurgia, com agravamento de sua saúde diante de doença atual (dor em região lombar esquerda há sete meses, em
pontada, com irradiação para o membro inferior direito, ao esforço físico e tendo como melhora gradual o repouso (letra E História
da Doença Atual), não pode ser considerado o laudo pericial realizado nestes autos, que conclui pela ausência de incapacidade.
Registre-se que a autora recebeu auxílio-doença de 09/2009 até 01/2010 (NB 537469820-2).
8. Assim, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença à autora. Não obstante a falta de escolaridade e o histórico de
atividades profissionais da autora, levando-se em conta que reside em zona urbana e que não pode ser considerada idosa, entendo
não ser o caso de aposentadoria por invalidez.
9. Recurso da autora provido para o fim de reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que: 1) conceda o benefício de
auxílio-doença para a parte autora até a conclusão da reabilitação profissional, com DIB correspondente à data da cessação
(17.10.2012) e DIP a partir do 1º dia do mês de prolação do acórdão; 2) implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias; 3) pague à
parte autora mediante Requisição, conforme cálculos que deverão ser elaborados pela Contadoria deste Juízo, as prestações
vencidas até a data deste Acórdão, com correção monetária e juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; 4) pague
administrativamente à parte autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações vencidas posteriormente à data deste
Acórdão até o dia anterior à efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária;
10. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9099/1995).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele dar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
20
0019797-75.2011.4.01.3600
201136009125862
Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual
Recdo: ANTONIO SANTANA DE CAMPOS
Advg: MT00007174 - LINDOLFO MACEDO DE CASTRO
Advg: MT00011060 - RENATO FERREIRA MACEDO
Advg: MT00012645 - MARIZA MACEDO DE CASTRO
Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO - DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso da parte ré contra sentença de procedência de pedido de restabelecimento de auxílio – doença.
2. O laudo pericial indica que o autor, com idade de 54 anos hoje, cursou até a 5ª série do ensino fundamental, exerce funções de
motorista e de jardinagem, apresenta TC da coluna lombar, de 01.10.2011, mostra espondilose lombar e abaulamento da borda
posterior dos discos L4-L5 e L5-S1, determinando impressão sobre o saco dural e redução dos forames neurais correspondentes.
Afirma que a incapacidade é parcial e temporária.
3. Embora o perito tenha dito que não é possível fixar a data de início da incapacidade (resposta ao quesito n. 7 do Juízo), afirmou
que, por aproximação, seria o ano de 2010, com base em relatos e exames (respostas aos quesitos de números 16 e 17 do réu).
4. O autor recebeu o benefício de auxílio – doença no período de 07.06.2010 a 20.09.2010. De acordo com o atestado médico
firmado por médico credenciado ao SUS, em data de 23.09.2011, o autor foi atendido no ambulatório de ortopedia, ocasião em que
realizou “(Exames complementares => RNM de coluna lombar datada de 14.05.2010 em anexo) necessitando o mesmo
permanecer em repouso [...].”
5. No referido exame, datado de 14.05.2010, consta a seguinte conclusão: “1. Sinais de espondiloartrose lombar; 2. Desidratação
dos discos intervertrebais lombares; 3. Protrusão discal focal póstero-central L1-L2 determinando impressão sobre a face ventral do
saco dural; 4. Protrusão discal focal foraminal à esquerda L3-L4, com sinais de ruptura parcial de fibras do ânulo fibroso, obliterando
parcialmente o forame neural correspondente, apresentando estreita relação anatômica com a raiz emergente esquerda de L3; 5.
Abaulamento difuso das bordas posteriores dos discos intervertebrais L4-L5 e L5-S1 determinando impressão sobre a face ventral
do saco dural e obliterando parcialmente os forames neurais correspondentes, com sinais de conflito disco-neural bilateralmente.
6. Assim, conclui-se pela existência de incapacidade desde a data da cessação indevida do benefício, conforme entendimento
firmado na sentença.
7. Correto, também, o prazo para cessação do benefício (um ano), diante da gravidade da enfermidade e a atividade profissional do
autor (motorista), havendo que se considerar, também, a escolaridade (5ª série do ensino fundamental) e a idade do autor (54
anos), a dificultar uma reabilitação profissional.
8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
9. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região).
10. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula
111 do STJ.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
21
0022172-49.2011.4.01.3600
201136009130970
Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual
Recdo: KEILA PEREIRA DE FREITAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
91
Advg: MT00010408 - ANTONIO JOAO DOS SANTOS
Advg: MT00016078 - ERICA DE ASSIS VELOZO BRAGA
Recdo: KESSIA PEREIRA DE FREITAS
Advg: MT00010408 - ANTONIO JOAO DOS SANTOS
Recdo: MILCA PEREIRA DE FREITAS
Advg: MT00010408 - ANTONIO JOAO DOS SANTOS
Recdo: WILMA PEREIRA DE FREITAS
Advg: MT00010408 - ANTONIO JOAO DOS SANTOS
Advg: MT00016078 - ERICA DE ASSIS VELOZO BRAGA
Recdo: MILCA PEREIRA DE FREITAS
Advg: MT00016078 - ERICA DE ASSIS VELOZO BRAGA
Recdo: KESSIA PEREIRA DE FREITAS
Advg: MT00016078 - ERICA DE ASSIS VELOZO BRAGA
Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO - DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso da parte ré somente em relação à DIB, sob a alegação de que deve corresponder ao último requerimento administrativo,
imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (11.08.2011).
2. O Juízo a quo fixou a DIB na data do primeiro requerimento administrativo (27.09.2010).
3. De acordo com o laudo pericial: “12. Há invalidez, isto é, incapacidade laborativa total e permanente ou apenas incapacidade
parcial, com possibilidade de reabilitação, mediante tratamento médico específico? A partir de quando? Resposta: Parcial desde
Abril de 2010 com possibilidade de melhora da mobilidade articular com tratamento medicamentoso e fisioterápico contínuo e
adequado (resposta ao quesito de n. 12, formulado pelo autor).
4. Dessa forma, se o perito reconheceu o início da incapacidade em abril de 2010, correta a fixação da DIB na data do primeiro
requerimento administrativo (27.09.2010).
5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região).
7. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da
Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a
ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
92
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EDITAL N. 01, DE 25 DE MAIO DE 2015
O PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais
Federais de Mato Grosso, o Juiz Federal RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO,
no uso das atribuições de seu cargo e tendo em vista o disposto na Lei
n. 5.010/66, arts. 13, III, IV e VIII e art. 55, e no Provimento n. 38/2009COGER, de 12/06/2009, com a redação dada pelo Provimento/COGER
n. 39, de 03/11/2009 e modificações introduzidas pelos Provimentos
COGER ns. 108, de 31/01/2014 e 109, de 06/02/2014
FAZ SABER, através deste edital, da realização da Inspeção Anual
Ordinária da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato
Grosso:
PERÍODO: 22 A 26 DE JUNHO DE 2015, das 9h às 18h;
LOCAL: Secretaria da Turma Recursal – Av. Rubens de Mendonça, n. 4.888, Centro Político Administrativo –
Fórum Federal JJ Rabelo – Edifício Desembargador Mário Mendes – CEP 78050-910 – Cuiabá-MT.
FINALIDADE: Inspeção nos serviços da Secretaria da Turma Recursal, ficando o Juízo à disposição dos
interessados para o recebimento de reclamações;
TRABALHOS: O exame dos processos será realizado pelos Juízes de cada Relatoria (1ª a 3ª); as atividades
administrativas serão examinadas pelo Juiz Presidente da Turma Recursal. Os juízes serão secretariados pelo
Diretor do Núcleo de Apoio à Turma Recursal;
DEVOLUÇÃO: Os autos em poder dos advogados, procuradores e membros do Ministério Público Federal
devem ser devolvidos até cinco dias úteis imediatamente anteriores à Inspeção, restituindo-se-lhes o prazo
restante, após o término da Inspeção (art. 116 do Provimento n. 38, de 12/06/2009, da Corregedoria Geral);
REGRAS PARA O PERÍODO DA INSPEÇÃO:
I – Não se interromperá a distribuição;
II – Os autos que se encontram fora do Cartório deverão ser devolvidos até o dia 15 de junho de 2015, ficando os
prazos a partir de então suspensos. Nos últimos 05 (cinco) dias úteis que antecederem a inspeção ficará proibida
a retirada do Cartório dos autos a serem inspecionados, resguardada, em qualquer hipótese, a restituição de
prazos. A Corregedoria-Geral do TRF - 1ª Região analisará eventuais reclamações.
Publique-se.
CONVITE: Ficam convidados o Ministério Público Federal, a Advocacia Geral da União, e Defensoria Pública da
União e a Ordem dos Advogados do Brasil para o acompanhamento da Inspeção.
Cuiabá-MT, 25 de maio de 2015.
Juiz Federal RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Presidente da Turma Recursal – JEFs/MT
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
93
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 98
Caderno Judicial
Disponibilização: 27/05/2015
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Barra do Garças
94
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRA DO GARÇAS-VARA ÚNICA DE BARRA DO
GARÇAS
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FRANCISCO VIEIRA NETO
: BRÁULIO JÚNIOR DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FRANCISCO VIEIRA NETO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 5605-88.2012.4.01.3605
5605-88.2012.4.01.3605 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
LEUZIMAR RODRIGUES CAVALCANTE
SILAS ASSIS RODRIGUES DE PAULA MARTINS
MT00010521 - ANA PAULA ANDRE DA MATA
GO00011221 - DORCAS CARDOSO MORAES GONCALVES
MT00016713 - INDYARA WINTER CAVALCANTE
MT00009126 - LEONARDO ANDRE DA MATA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Recebo o recurso de apelação interposto pelos réus à fl. 190, visto que
preenche os pressupostos recursais;
Abro prazo de 08 (oito) dias para o apelante apresentar as razões;
Em seguida, abro mesmo prazo para o apelado contrarrazoar;
(...)"
95
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRA DO GARÇAS-JEF CIVEL E CRIMINAL
ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FRANCISCO VIEIRA NETO
: BRÁULIO JÚNIOR DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FRANCISCO VIEIRA NETO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 982-73.2015.4.01.3605
982-73.2015.4.01.3605 CÍVEL / FINANCIAMENTO HABITACIONAL / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: ERNANE LEAL DE SOUZA
: MT00017066 - MARCOS AURELIO RODRIGUES
SANTOS
: MT00013617 - WESLEY EDUARDO DA SILVA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Postergo a apreciação liminar até posterior resposta dos demandados.
Em razão da possibilidade da sentença interferir diretamente em seu patrimônio
jurídico, o terceiro adquirente de imóvel leiloado em execução extrajudicial é
litisconsorte passivo necessário na demanda que tem por objetivo a anulação do
respectivo Leilão Extrajudicial.
Compete ao magistrado verificar se o procedimento que levou à adjudicação do
imóvel observou a legalidade estrita, uma vez que a proteção possessória
perseguida em antecipação de tutela só poderá ser deferida caso seja constatado
algum vício no processo de execução extrajudicial.
Sendo assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial a fim de
incluir no pólo passivo o terceiro adquirente.
(...)"
96
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRA DO GARÇAS-VARA ÚNICA DE BARRA DO
GARÇAS
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FRANCISCO VIEIRA NETO
: BRÁULIO JÚNIOR DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FRANCISCO VIEIRA NETO
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 5911-57.2012.4.01.3605
5911-57.2012.4.01.3605 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
JOAO HONORIO SILVANO DO AMARAL
GO00037890 - ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA
GO00032801 - BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO
GO00035754 - IALINY LAIANY MOREIRA DE OLIVEIRA
GO00022211 - JOAO PAULO RODRIGUES DA CUNHA
GO00028193 - LUIZ FERNANDO DIAS RODRIGUES
GO00022008 - NILSON PEDRO DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Consoante a autorização contida no item 2, do despacho de fl. 147, intime-se a
defesa do réu para ciência da devolução da Carta Precatória n.º 1309/2014 (fls. 134145), mormente para que se manifeste sobre o teor da certidão de fl. 142, sob pena
de preclusão e reconhecimento da desistência tácita de oitiva das testemunhas ali
referidas, no prazo de 10 (dez) dias. (...)"
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
97
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 98
Caderno Judicial
Disponibilização: 27/05/2015
2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Cáceres
98
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2º JEF ADJUNTO
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA
: FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4168-53.2014.4.01.3601
4168-53.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: DIOGO DA SILVA RODRIGUES
: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Em conformidade com a Ordem de Serviço abro vista à parte autora, mediante
publicação, para, querendo se manifestar acerca do parecer social retro, no prazo de
10 (dez) dias.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2ª VARA FEDERAL
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA
: FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2976-22.2013.4.01.3601
2976-22.2013.4.01.3601 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ADELINO FERRARI NETTO
FLAVIO SIQUEIRA FRANCO
SP00223057 - AUGUSTO LOPES
SP00220116 - KARINA RENATA DE PINHO PASQUETTO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...] Intime-se a defesa para apresentação dos memoriais finais no prazo de 05
(cinco) dias.[...]
99
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2ª VARA FEDERAL
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA
: FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 851-81.2013.4.01.3601
851-81.2013.4.01.3601 PROCEDIMENTO ESPECIAL / CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
AUTOR
REU
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
GILBERTO DE SOUZA CONCEICAO
ALCIDES MENDES DA ROCHA
JOSEMAR AGUILERA DA SILVA
MT00005390 - HELIZANGELA POUSO GOMES
A Exma. Sra. Juiza exarou :
[...] Intime-se a defesa para apresentação dos memoriais finais no prazo de 05
(cinco) dias.[...]
Numeração única: 3302-45.2014.4.01.3601
3302-45.2014.4.01.3601 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: NORIVAL GARNICA
: MT00003535 - ANTONIO CARLOS DA CRUZ
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Diante do endereço do réu Norival Garcnica, expeça-se carta precatória para seu
interrogatório. Nos termos da Súmula 273 do STJ, intimem-se as partes para o
acompanhamento
das
diligências
diretamente
no
Juízo
deprecado,
independentemente de intimação por parte deste Juízo Federal.
100
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
101
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 98
Caderno Judicial
Disponibilização: 27/05/2015
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Juína
102
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA-JEF ADJUNTO DA SUBSEÇÃO DE JUÍNA
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
: MARCELA APARECIDA PEREIRA CALIXTO NETTO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
BOLETIM Nº 83-2015
Atos do Exmo.
: DR. FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 669-46.2014.4.01.3606
669-46.2014.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: AMELIA DO CARMO GUSMAO E SOUZA
: MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"De ordem, intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição, bem como do
inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), conforme art. 10 da
Resolução CJF nº 168/2011."
Numeração única: 992-51.2014.4.01.3606
992-51.2014.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ILIDIO AMERICO DA SILVA
: MT00013443 - ANTONIO VALDENIR CALIARE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"De ordem, intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição, bem como do
inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), conforme art. 10 da
Resolução CJF nº 168/2011."
Numeração única: 1269-67.2014.4.01.3606
1269-67.2014.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: AMARILIO CALDEIRA DE SOUZA
: MT0018410B - DANIELLA MAIA DUTRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"De ordem, intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição, bem como do
inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), conforme art. 10 da
Resolução CJF nº 168/2011."
Numeração única: 1396-05.2014.4.01.3606
1396-05.2014.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: AMADOR BLAN DOS SANTOS
: MT00017249 - NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
103
"De ordem, intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição, bem como do
inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), conforme art. 10 da
Resolução CJF nº 168/2011."
Numeração única: 677-86.2015.4.01.3606
677-86.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: SEBASTIAO FERMINO DE FARIAS
: MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise
do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo
quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o
disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013.
2. De ordem, designo inspeção socioeconômica para o dia 27/06/2015 às 09:00
horas a cargo do assistente social Jânia Ferreira Dias, de acordo com os quesitos e
condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intime-se, deixando claro
que o periciando deverá permanecer em sua residência, na companhia de seu grupo
familiar, de posse de seus documentos pessoais, comprovantes de renda e recibos
de despesas."
Numeração única: 678-71.2015.4.01.3606
678-71.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: SUELY JOAO SILVA
: MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise
do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo
quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o
disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013.
2. De ordem, designo inspeção socioeconômica para o dia 26/06/2015 às 09:00
horas a cargo do assistente social Jânia Ferreira Dias, de acordo com os quesitos e
condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intime-se, deixando claro
que o periciando deverá permanecer em sua residência, na companhia de seu grupo
familiar, de posse de seus documentos pessoais, comprovantes de renda e recibos
de despesas."
Numeração única: 645-81.2015.4.01.3606
645-81.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ELZA MARIA DE MOURA DA PAIXAO
: MT00017249 - NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"De ordem, designo inspeção socioeconômica para o dia 27/06/2015 às 09:00 horas
a cargo do assistente social Marinet Aparecida Mariano, de acordo com os quesitos
e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intime-se, deixando
claro que o periciando deverá permanecer em sua residência, na companhia de seu
grupo familiar, de posse de seus documentos pessoais, comprovantes de renda e
recibos de despesas."
Numeração única: 723-75.2015.4.01.3606
723-75.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: IZAURA RAMOS DE OLIVEIRA
: MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
104
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise
do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo
quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o
disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013.
2. De ordem, designo inspeção socioeconômica para o dia 27/06/2015 às 09:00
horas a cargo da assistente social Juliane Felber, de acordo com os quesitos e
condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intime-se, deixando claro
que o periciando deverá permanecer em sua residência, na companhia de seu grupo
familiar, de posse de seus documentos pessoais, comprovantes de renda e recibos
de despesas."
Numeração única: 614-61.2015.4.01.3606
614-61.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MARIA APARECIDA FERREIRA
MT00013427 - JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO
MT00003749 - SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" 1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise
do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo
quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o
disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013.
2. De ordem, designo exame médico pericial para o dia 24/06/2015 às 11:00 horas a
cargo da Dra. Hellen Susan Cavichioli, que será realizado na sede da Justiça
Federal de Juína, sito na Avenida Gabriel Muller, 741, Módulo 1, nesta cidade, de
acordo com os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço.
Intimem-se. Após apresentação do laudo, cite-se. Providencie o INSS, com a
contestação, a juntada de toda a documentação disponível para o esclarecimento da
causa."
Numeração única: 612-91.2015.4.01.3606
612-91.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: SEBASTIAO DE ALMEIDA PEREIRA
: MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" 1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise
do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo
quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o
disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013.
2. De ordem, designo exame médico pericial para o dia 24/06/2015 às 10:45 horas a
cargo da Dra. Hellen Susan Cavichioli, que será realizado na sede da Justiça
Federal de Juína, sito na Avenida Gabriel Muller, 741, Módulo 1, nesta cidade, de
acordo com os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço.
Intimem-se. Após apresentação do laudo, cite-se. Providencie o INSS, com a
contestação, a juntada de toda a documentação disponível para o esclarecimento da
causa."
Numeração única: 611-09.2015.4.01.3606
611-09.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LAERCIO RODRIGUES
: MT00015503 - FERNANDA SOUZA DUTRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" 1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise
do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo
quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o
disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013.
105
2. De ordem, designo exame médico pericial para o dia 24/06/2015 às 10:30 horas a
cargo da Dra. Hellen Susan Cavichioli, que será realizado na sede da Justiça
Federal de Juína, sito na Avenida Gabriel Muller, 741, Módulo 1, nesta cidade, de
acordo com os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço.
Intimem-se. Após apresentação do laudo, cite-se. Providencie o INSS, com a
contestação, a juntada de toda a documentação disponível para o esclarecimento da
causa."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
Numeração única: 610-24.2015.4.01.3606
610-24.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA DOLORES EUZEBIO
: MT00015503 - FERNANDA SOUZA DUTRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" 1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise
do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo
quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o
disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013.
2. De ordem, designo exame médico pericial para o dia 24/06/2015 às 10:15 horas a
cargo da Dra. Hellen Susan Cavichioli, que será realizado na sede da Justiça
Federal de Juína, sito na Avenida Gabriel Muller, 741, Módulo 1, nesta cidade, de
acordo com os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço.
Intimem-se. Após apresentação do laudo, cite-se. Providencie o INSS, com a
contestação, a juntada de toda a documentação disponível para o esclarecimento da
causa."
Numeração única: 1612-63.2014.4.01.3606
1612-63.2014.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
FRANCISCO FERREIRA
MT00009659 - FLORENTINO APARECIDO MARTINS
MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" 1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise
do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo
quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o
disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013.
2. De ordem, designo exame médico pericial para o dia 24/06/2015 às 10:00 horas a
cargo da Dra. Hellen Susan Cavichioli, que será realizado na sede da Justiça
Federal de Juína, sito na Avenida Gabriel Muller, 741, Módulo 1, nesta cidade, de
acordo com os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço.
Intimem-se. Após apresentação do laudo, cite-se. Providencie o INSS, com a
contestação, a juntada de toda a documentação disponível para o esclarecimento da
causa."
Numeração única: 679-56.2015.4.01.3606
679-56.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JAIME CORREA DA SILVA
: MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" 1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise
do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo
quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o
disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013.
2. De ordem, designo exame médico pericial para o dia 25/06/2015 às 11:00 horas a
cargo da Dra. Silvana Sperandio, que será realizado na sede da Justiça Federal de
Juína, sito na Avenida Gabriel Muller, 741, Módulo 1, nesta cidade, de acordo com
os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intimem-se.
106
Após apresentação do laudo, cite-se. Providencie o INSS, com a contestação, a
juntada de toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa."
Numeração única: 675-19.2015.4.01.3606
675-19.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: BERCHO MARIA DUARTE
: MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" 1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise
do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo
quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o
disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013.
2. De ordem, designo exame médico pericial para o dia 25/06/2015 às 10:40 horas a
cargo da Dra. Silvana Sperandio, que será realizado na sede da Justiça Federal de
Juína, sito na Avenida Gabriel Muller, 741, Módulo 1, nesta cidade, de acordo com
os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intimem-se.
Após apresentação do laudo, cite-se. Providencie o INSS, com a contestação, a
juntada de toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa."
Numeração única: 674-34.2015.4.01.3606
674-34.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARILENE DOS SANTOS HELVIG
: MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" 1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise
do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo
quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o
disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013.
2. De ordem, designo exame médico pericial para o dia 25/06/2015 às 10:20 horas a
cargo da Dra. Silvana Sperandio, que será realizado na sede da Justiça Federal de
Juína, sito na Avenida Gabriel Muller, 741, Módulo 1, nesta cidade, de acordo com
os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intimem-se.
Após apresentação do laudo, cite-se. Providencie o INSS, com a contestação, a
juntada de toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa."
Numeração única: 722-90.2015.4.01.3606
722-90.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: APARECIDO AFONSO DE CARVALHO
: MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" 1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise
do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo
quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o
disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013.
2. De ordem, designo exame médico pericial para o dia 25/06/2015 às 16:00 horas a
cargo da Dra. Silvana Sperandio, que será realizado na sede da Justiça Federal de
Juína, sito na Avenida Gabriel Muller, 741, Módulo 1, nesta cidade, de acordo com
os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intimem-se.
Após apresentação do laudo, cite-se. Providencie o INSS, com a contestação, a
juntada de toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa."
Numeração única: 724-60.2015.4.01.3606
724-60.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
: BALBINO RAIMUNDO DE ARAUJO
: MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO
107
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" 1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise
do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo
quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o
disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013.
2. De ordem, designo exame médico pericial para o dia 25/06/2015 às 16:20 horas a
cargo da Dra. Silvana Sperandio, que será realizado na sede da Justiça Federal de
Juína, sito na Avenida Gabriel Muller, 741, Módulo 1, nesta cidade, de acordo com
os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intimem-se.
Após apresentação do laudo, cite-se. Providencie o INSS, com a contestação, a
juntada de toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa."
Numeração única: 725-45.2015.4.01.3606
725-45.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOAO BATISTA RIBEIRO DE REZENDE
: MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" 1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise
do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo
quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o
disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013.
2. De ordem, designo exame médico pericial para o dia 25/06/2015 às 16:40 horas a
cargo da Dra. Silvana Sperandio, que será realizado na sede da Justiça Federal de
Juína, sito na Avenida Gabriel Muller, 741, Módulo 1, nesta cidade, de acordo com
os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intimem-se.
Após apresentação do laudo, cite-se. Providencie o INSS, com a contestação, a
juntada de toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa."
Numeração única: 672-64.2015.4.01.3606
672-64.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARCIO WEKSON DE OLIVEIRA
: MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
" 1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise
do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo
quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o
disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013.
2. De ordem, designo exame médico pericial para o dia 25/06/2015 às 10:00 horas a
cargo da Dra. Silvana Sperandio, que será realizado na sede da Justiça Federal de
Juína, sito na Avenida Gabriel Muller, 741, Módulo 1, nesta cidade, de acordo com
os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intimem-se.
Após apresentação do laudo, cite-se. Providencie o INSS, com a contestação, a
juntada de toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
108
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 98
Caderno Judicial
Disponibilização: 27/05/2015
Vara Única JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Rondonópolis
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA
DE
RONDONÓPOLIS-VARA
RONDONÓPOLIS
Juiza Titular
Dir. Secret.
109
ÚNICA
DE
: DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO
: GLAUCIA LANZA SPRICIDO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
BOLETIM 23/2015.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2996-78.2011.4.01.3602
2996-78.2011.4.01.3602 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: ANAIDOR NUNES DE MAGALHAES
: MG00136161 - JOSE MESSIAS PEREIRA MOTA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
De ordem, vista à defesa para apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Numeração única: 848-55.2015.4.01.3602
848-55.2015.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: KATIANE PEREIRA DE SOUZA
: MT0018707A - JOAO VITOR MOMBERGUE NASCIMENTO
: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM
RONDONOPOLIS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
De ordem, vista à impetrante para se manifestar sobre juntada às fls. 34/36 (5 dias).
Numeração única: 1110-05.2015.4.01.3602
1110-05.2015.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
: PEDRO PAULO MOREIRA
: MT00018455 - CAROLINE CRISTINA BERTE
: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO
CLOSS
: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
: MT00018877 - YASMIN WAKI LEITE
: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE
RONDONOPOLIS EMERSON MARTINS NEVES
A Exma. Sra. Juiza exarou :
De ordem, vista à parte impetrante para se manifestar sobre juntada de documento
às fls. 46/47 (5 dias).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA
DE
RONDONÓPOLIS-VARA
RONDONÓPOLIS
Juiza Titular
Dir. Secret.
110
ÚNICA
DE
: DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO
: GLAUCIA LANZA SPRICIDO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO
AUTOS COM DECISÃO
BOLETIM 23/2015.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1806-41.2015.4.01.3602
1806-41.2015.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
: MT00008872 - JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR
: GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE
RONDONOPOLIS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" (...). Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para determinar ao Impetrado
que providencia a expedição de Certidão de Regularidade do FGTS, no prazo de
48h, ainda que mencionando a existência dos débitos em discussão (Certidão
Positiva com Efeito de Negativa), desde que as únicas pendências do Impetrante
sejam os Autos de Infração colacionados na exordial e desde que não tenha havido
decisão definitiva em tais procedimentos. (...).".
Numeração única: 1722-40.2015.4.01.3602
1722-40.2015.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: JANIO PEREIRA DA SILVA
: MT0018707A - JOAO VITOR MOMBERGUE NASCIMENTO
: SR. GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE
RONDONOPOLIS-INSS- ESTADO DO MATO GROSSO,
AUTARQUIA DO PODER PUBLICO FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" (...). Ante o exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, haja vista
tratar-se de beneficio que garante a subsistência alimentar do trabalhador, defiro o
pedido de liminar para determinar ao Impetrado que proceda à antecipação da
perícia médica administrativa designada para 13/11/2015, a fim de que ela seja
realizada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta decisão,
sob pena de incidência de multa diária de 1/30 do salário mínimo em caso de
descumprimento. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o Impetrante para trazer ao processo as cópias dos documentos de fls.
10/18, objetivando a instrução da contrafé (Lei 12.016/2009, art. 6º). (...).".
Numeração única: 1530-10.2015.4.01.3602
1530-10.2015.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
IMPDO
: NILTON AMBROSIO
: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE
RONDONOPOLIS, EMERSON MARTINS NEVES
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" (...). Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, haja vista tratar-se
de beneficio que garante a subsistência alimentar do trabalhador, defiro
parcialmente o pedido de liminar para determinar ao Impetrado que implante, no
prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de Auxílio-Doença em favor do Impetrante,
NILTON AMBROSIO, CPF 918.969.081-87, com DIB em 14.11.2014 (DER), DIP em
01.06.2015. Como o benefício deveria perdurar até 01.05.2015 (fl.18), mas
considerando a impossibilidade de alta programada, o INSS deverá submeter o
impetrante á perícia médica para avaliar se a incapacidade perdura, caso em que
deverá manter o benefício, ou se cessou, caso em que o benefício deverá ser
encerrado na data da perícia. O descumprimento da determinação acima no prazo
assinalado pode gerar a aplicação de multa diária. (...).".
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
Numeração única: 1508-49.2015.4.01.3602
1508-49.2015.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: JORGE FRANCISCO TEODORO FILHO
: MT00011551 - JOAO RICARDO FILIPAK
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" Peimeiramente, recebo a emenda a inicial (fl.67). (...). Assim, INDEFIRO o pedido
de liminar, uma vez ausentes os requisitos necessários à concessão de pleitos
dessa natureza.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. (...). Intimese o Impetrante para trazer ao processo as cópias dos documentos de fls. 13/61 e
fls.66/67, objetivando a instrução da contrafé (Lei 12.016/2009, art. 6º). (...).".
Numeração única: 1275-91.2011.4.01.3602
1275-91.2011.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
EDGERSON DA COSTA SILVA
MT00011709 - LETICIA SILVA DE LIMA
MT00005205 - SAMIR BADRA DIB
MT00011415 - SIMONIA FERREIRA DOS SANTOS
UNIAO FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" (...). [perícia médica ficou designada para o dia 25/06/2015, às 16:30h.] (...).".
Numeração única: 1307-57.2015.4.01.3602
1307-57.2015.4.01.3602 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
JENIFER RITHIELLY RODRIGUES DOS SANTOS
MT00014423 - ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS
MT00018425 - JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" INDEFIRO parcialmente a inicial (art. 295, III, do CPC), no que tange ao pedido de
condenação por danos morais, em razão da evidente falta de interesse de agir
(impropriedade da via eleita), pois tal pedido não possui natureza cautelar, devendo
ser objeto, se for o caso, da ação principal. Saliente-se que apesar da possibilidade
de cumulação de pedidos com procedimentos diversos - art. 292, § 2º, do CPC -, a
autora deixou bem claro que o presente procedimento é apenas cautelar ("Ação
Cautelar de Exibição de Documentos" - fl. 02), tendo inclusive informado sobre a
futura proposição da ação principal (fl. 08). DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias
requeridos pela CEF à fl. 36 (item IV - 2.), a contar do protocolo da contestação
(04.05.2015), para informar nos autos sobre a solicitação da requerente contido às
fls. 25/26. (...).".
Numeração única: 1805-56.2015.4.01.3602
1805-56.2015.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
IMPDO
IMPDO
: MARIOZINHO PACHECO DE FREITAS CAMARGO
: MT00015220 - MARCOS PAULO MODESTO
: FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO - FNDE
: SUPERINTENDENTE DO BANCO DO BRASIL S. A.
: UNIVERSIDADE DE FRANCA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
DA
111
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
" (...). No caso, dentre os requeridos, foram indicados o FNDE e a Universidade de
Franca (pessoas jurídicas), o que demandaria a emenda à inicial. Entretanto, ainda
que ocorresse a emenda, não caberia a este juízo a competência para decidir a lide.
É que o ato principal apontado na petição inicial se refere à negativa do FNDE em
proceder à renovação de seu contrato para o presente semestre. Os fatos relativos à
Universidade de Franca e ao Banco do Brasil seriam acessórios, uma vez que se
imputou a eles a ausência de intercessão junto ao Fundo para consecução do
aditamento. No ponto, vale lembrar que a via estreita do Mandamus requer a
descrição de ato coator certo, específico, ainda que omissivo, o qual deverá ser
comprovado de plano. Considerando que a sede do FNDE é em Brasília e
considerando que em se tratando de mandado de segurança, a competência é
firmada pela sede da autoridade coatora (CC nº 93.01.10226-9/TO), DECLINO da
competência para uma das varas federais da Seção Judiciária de Brasília/DF. ".
Numeração única: 14148-03.2009.4.01.3600
2009.36.00.014152-7 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JERONIMO SAMITA MAIA NETO
HEROTIDES ALVES DA COSTA
RENATA FIRMINO DE OLIVEIRA
SEBASTIAO ELIAS FILHO
MT00007565 - PAULO CEZAR REBULI
MT00004099 - RONAN DE OLIVEIRA SOUZA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" Defiro a produção de prova requerida pelo MPF à fl. 2533 (depoimento pessoal dos
réus; oitiva da testemunha Luiz Antônio Vedoim). Em relação aos requerimentos de
fls. 2569, 2576 e 2583: a) Defiro a produção de provas documentais, porém a sua
obtenção e juntada aos autos deverá se dar por ato dos próprios requerentes (até a
data da audiência), pois o processo administrativo referente ao Convênio 3549/2001
(Ministério da Saúde) é público, possuindo as partes condições de acesso ao
mesmo. b) Defiro a produção de prova testemunhal, devendo o rol ser apresentado
no prazo legal (art. 407 do CPC). c) Indefiro a produção de prova pericial, tendo em
conta que a prova do fato - irregularidades no procedimento licitatório - não depende
de conhecimento especial de técnico (art. 420, Parágrafo único, I, do CPC). d)
Indefiro a inspeção judicial pela sua desnecessidade. Os documentos pertinentes à
licitação supostamente fraudulenta já se encontram nos autos; e de nada adiantaria
para o deslinde da questão esta magistrada inspecionar o veículo e equipamentos
adquiridos. Designo a data de 22/07/2015, às 13h00min, para a realização de
audiência de instrução.".
Numeração única: 13230-23.2014.4.01.3600
13230-23.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
CRISTHIAN WILLIAN GOUVEIA ALVES E OUTRO
MT00007245 - IGOR GIRALDI FARIA
CARLOS AUGUSTUS ZAVIERUCHA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" (...). Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF
(fls. 170/177), razão pela qual indefiro parcialmente a inicial, em relação à
mencionada empresa pública (art. 295, II do CPC). Excluído o ente federal, esvaziase a competência da Justiça Federal, devendo os autos serem remetidos à Justiça
Estadual de Rondonópolis/MT, foro que foi, inclusive, eleito pelas partes no contrato
de construção (fl. 61). Sem custas nem honorários, com base na assistência
judiciária deferida aos autores (fl. 151). Contudo, o eventual ingresso de uma
terceira demanda com o mesmo objetivo acarretará as consequências previstas no
art. 18 do CPC. (...).".
Numeração única: 5985-57.2011.4.01.3602
5985-57.2011.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
GONCALO MARTINS DA COSTA
MT00009038 - ALOISIO DA ROSA HAAS
MT00006722 - ESTELA MARIS PIVETTA
MT0005947B - NICIA DA ROSA HAAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
112
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
113
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" (...). Defiro a produção de prova requerida pela parte autora e determino a
realização de perícia indireta, uma vez que o segurado já não trabalha mais na
referida empresa. Para tanto, nomeio o engenheiro CLÁUDIO LUÍS ELIAS HESSEL,
especialista em segurança do trabalho, inscrito no CREA RS104480, para a
realização da perícia, a fim de verificar se, durante o período de trabalho na referida
empresa, localizada na Av. Antônio F. Sobrinho, 1380, em Jaciara/MT, o autor
esteve sujeito a condições especiais que prejudicaram a saúde ou a integridade
física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma
permanente, não ocasional nem intermitente. (...). Cientifiquem-se as partes da
nomeação do perito (Lei 9.289/96, art.10), franqueando-se-lhes a indicação de
assistentes e a formulação de quesitos.
(...).".
Numeração única: 1036-82.2014.4.01.3602
1036-82.2014.4.01.3602 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO
: MARIA AUXILIADORA DE LIMA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" (...). Considerando que a presente situação se enquadra no supracitado normativo
legal, estando
devidamente instruída a ação, DEFIRO a conversão deste pedido de busca e
apreensão em ação executiva.
(...). DEFIRO, também, o pedido de restrição judicial do veículo, nos termos do
art.3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69. DEFIRO, ainda, o pedido de expedição de
certidão comprobatória de ajuizamento de execução, nos termos do art.615-A do
CPC. A aludida certidão deverá ser entregue diretamente à autora para fins de
averbação. (...).".
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA
DE
RONDONÓPOLIS-VARA
RONDONÓPOLIS
Juiza Titular
Dir. Secret.
114
ÚNICA
DE
: DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO
: GLAUCIA LANZA SPRICIDO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO
AUTOS COM DESPACHO
BOLETIM 23/2015.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2252-49.2012.4.01.3602
2252-49.2012.4.01.3602 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: GILSON VIEIRA LOPES
: MT00014885 - RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" (...), abro vista à defesa do réu para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias,
conforme determinado à fl. 94.
Numeração única: 1762-22.2015.4.01.3602
1762-22.2015.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: EMERSON FRANCISCO DA SILVA BICALHO
: MT00012412 - POLLYANA DE PAULA E SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" Apreciarei o pedido de liminar após as informações. Indefiro, por ora, a concessão
dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há nos autos declaração firmada
pelo requerente acerca de sua hipossuficiência financeira. No entanto, faculto sua
juntada até a prolação da sentença, ocasião em que o pleito poderá ser novamente
apreciado. (...).
Intime-se o Impetrante para trazer ao processo as cópias dos documentos de fls.
10/17, objetivando a instrução da contrafé (Lei 12.016/2009, art. 6º).".
Numeração única: 1560-45.2015.4.01.3602
1560-45.2015.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
JOSE MARQUES DOS SANTOS
MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON
CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE
RONDONOPOLIS, EMERSON MARTINS NEVES
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" Apreciarei o pedido de liminar após as informações. Indefiro, por ora, a concessão
dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há nos autos declaração firmada
pelo requerente acerca de sua hipossuficiência financeira. No entanto, faculto sua
juntada até a prolação da sentença, ocasião em que o pleito poderá ser novamente
apreciado. (...). Intime-se o Impetrante para trazer ao processo as cópias dos
documentos de fls. 11/21, objetivando a instrução da contrafé (Lei 12.016/2009, art.
6º).".
Numeração única: 1532-77.2015.4.01.3602
1532-77.2015.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
115
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: FALENE FERREIRA CHAVES
: MT00008872 - JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" Emende a autora à inicial, corrigindo-se o seguinte (prazo de 10 dias): a) art. 282, I,
do CPC: o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, o que enseja a
competência do JEF. Contudo, a autoridade judiciária indicada foi a da Vara.
b) art. 282, III, do CPC: consta à fl. 06 causa de pedir diversa (consumo de energia
elétrica) da que é objeto do processo (clonagem de cartão de crédito). c) art. 282, IV,
do CPC: o pedido contido no item "c" de fl. 09 não guarda correlação com o
processo. d) art. 282, V, do CPC: o valor da causa deverá ser o pertinente ao
proveito econômico da demanda, sendo que o valor indicado (R$ 31.520,00) não
guarda relação com nenhum pedido. e) art. 283 do CPC: acoste à inicial, caso
possua, a respectiva fatura do cartão de crédito. Caso não a possua, explique como
tem ciência de quais compras foram efetuadas no cartão (citadas à fl. 14). ".
Numeração única: 1141-25.2015.4.01.3602
1141-25.2015.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
AMAL ARMAZENS GERAIS LTDA
MT0007848B - LUCIANA ROSA GOMES
MT00009369 - TATIANA DIAS DE CAMPOS
SR ODIRLEY DIAS DE SOUZA MATRICULA 1885761,
LOTADO NA AGENCIA DA RECITA FEDERAL DO BRASIL DE
RONDONOPOLIS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" Apreciarei o requerimento liminar à vista das informações, tendo em conta a
presunção de veracidade inerente ao ato administrativo vergastado. Recebo a
emenda à inicial (fl. 57). Retifique-se o registro processual (pólo passivo), nos
termos da epígrafe. (...).".
Numeração única: 4561-09.2013.4.01.3602
4561-09.2013.4.01.3602 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
ANDREIA ALVES SCHERER
MT00014641 - PRISCILLA PERES GOES
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" Por necessidade de readequação de pauta, redesigno audiência de conciliação e
instrução marcada para o dia 29.04.2015, às 14h20min, para ser realizada no dia
08/07/2015 às 15h, oportunidade em que a autora deverá apresentar sua proposta
e, não havendo conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes,
bem como ouvidas as testemunhas arroladas. Deposite as partes, em cartório, o rol
de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 407 do CPC.
Deverão informar, na oportunidade, sobre eventual necessidade de intimação
pessoal das testemunhas.".
Numeração única: 4375-83.2013.4.01.3602
4375-83.2013.4.01.3602 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00015559 - RAFAEL RODRIGUES SOARES
MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
MARIA ALDENI MONTEIRO DO REGO
SILVANO DE CASTRO E SILVA
MT00019872 - AGNES LAIS OLIVEIRA DOS ANJOS
MT00013047 - GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI
MILAGRES
: MT00012463 - KLEBER PAULINO DE ALMEIDA
: MT00015559 - RAFAEL RODRIGUES SOARES
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" Por necessidade de readequação de pauta, redesigno audiência de conciliação e
instrução marcada para o dia 29.04.2015, às 15h20min, para ser realizada no dia
08/07/2015 às 15h40min, oportunidade em que a autora deverá apresentar sua
proposta e, não havendo conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais das
partes, bem como ouvidas as testemunhas arroladas. Deposite as partes, em
cartório, o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 407
do CPC. Deverão informar, na oportunidade, sobre eventual necessidade de
intimação pessoal das testemunhas.".
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
Numeração única: 4560-24.2013.4.01.3602
4560-24.2013.4.01.3602 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
EURIDICE DE SOUZA
MT00007130 - ISIA MARIA DE FARIA ZUZARTE DE
MENDONCA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" Por necessidade de readequação de pauta, redesigno audiência de conciliação e
instrução marcada para o dia 29.04.2015, às 16h10min, para ser realizada no dia
08/07/2015 às 13h20min, oportunidade em que a autora deverá apresentar sua
proposta e, não havendo conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais das
partes, bem como ouvidas as testemunhas arroladas. Deposite as partes, em
cartório, o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 407
do CPC. Deverão informar, na oportunidade, sobre eventual necessidade de
intimação pessoal das testemunhas.".
Numeração única: 4379-23.2013.4.01.3602
4379-23.2013.4.01.3602 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
SUELY BATISTA DE CAMPOS
MT00015217 - TALES PASSOS DE ALMEIDA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" Por necessidade de readequação de pauta, redesigno audiência de conciliação e
instrução marcada para o dia 29.04.2015, às 15h50min, para ser realizada no dia
08/07/2015 às 16h20min, oportunidade em que a autora deverá apresentar sua
proposta e, não havendo conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais das
partes, bem como ouvidas as testemunhas arroladas. Intimem-se as testemunhas
arroladas pela requerente à fl. 139 e as testemunhas da requerida à fl. 141. ".
Numeração única: 4415-65.2013.4.01.3602
4415-65.2013.4.01.3602 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS
LEIA SOARES NUNES VIEIRA
ADEMILSON LIMA VIEIRA
MT00017728 - TALITA TASCILA ARTHMAN DE OLIVEIRA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" Por necessidade de readequação de pauta, redesigno audiência de conciliação e
instrução marcada para o dia 29.04.2015, às 13h40min, para ser realizada no dia
08/07/2015 às 14h20min, oportunidade em que a autora deverá apresentar sua
proposta e, não havendo conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais das
partes, bem como ouvidas as testemunhas arroladas. Deposite as partes, em
cartório, o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 407
do CPC. Deverão informar, na oportunidade, sobre eventual necessidade de
intimação pessoal das testemunhas.".
Numeração única: 1543-09.2015.4.01.3602
1543-09.2015.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: TRANSPORTADORA DE CALCARIO LTDA
: MT00006356 - SAJUNIOR LIMA MARANHAO
: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DO
116
MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS/MT
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" Apreciarei o requerimento de reconsideração da decisão de fl. 61 após
informações. (...).".
117
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA
DE
RONDONÓPOLIS-VARA
RONDONÓPOLIS
Juiza Titular
Dir. Secret.
118
ÚNICA
DE
: DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO
: GLAUCIA LANZA SPRICIDO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO
AUTOS COM SENTENÇA
BOLETIM 23/2015.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1735-39.2015.4.01.3602
1735-39.2015.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: WALDIRENE NUNES PANIAGO
: MT00013047 - GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI
MILAGRES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" (...). Portanto, é de se reconhecer que, in casu, não se verifica a presença de
interesse processual, pois a ação mandamental é inadequada para o acertamento
da lide existente, devendo a impetrante valer-se da via ordinária.
Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.267,
VI do CPC, em razão da falta de interesse processual - inadequação da via eleita.
Custas processuais pela Impetrante. Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009,
art.25). (...).".
Numeração única: 1006-57.2008.4.01.3602
2008.36.02.001005-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
EMBTE
PERITO
ADVOGADO
ADVOGADO
EMBDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
REFRIGERACAO RELETRON LTDA
REFRIGERACAO RELETRON LTDA
RODRIGO BECHER
PR0024268A - EDILSON JAIR CASAGRANDE
PR00027938 - JABES ADIEL DANSIGER DE SOUZA
FAZENDA NACIONAL
MT00003212 - OSVALDO ANTONIO DE LIMA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" (...). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a
prescrição qüinqüenal e desconstituir o título exeqüente, apenas em relação à dívida
da CDA 12.7.05.000320-67, razão por que condeno a embargada aos pagamentos
dos honorários de sucumbência que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas (Lei 9.289/96, art.7º). ".
Numeração única: 2943-29.2013.4.01.3602
2943-29.2013.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA.
: PA00010988 - MONICA ARAUJO MIRANDA
: PA00010760 - MYLENA XAVIER SERAFICO DE ASSIS
CARVALHO MORAES
: PA00005596 - TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO
: UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" (...). Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a
inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio
indenizado em relação à autora M. DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA (CNPJ
07.811.058/0002-45), dada sua natureza indenizatória; b) condenar a União Federal
a restituir o indébito tributário, corrigido desde os recolhimentos indevidos, pelos
índices legais, respeitada a prescrição quinquenal;
Considerando a sucumbência recíproca, declaro compensados os respectivos ônus,
nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. (...). recurso
[pg.102/103], abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. (...).".
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
Numeração única: 3139-96.2013.4.01.3602
3139-96.2013.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: NILSON MORAIS DE ARAUJO
: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR
: CHEFE DA AGENCIA DE RONDONOPOLIS, EMERSON
MARTINS NEVES
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" (...). Portanto, forçoso é reconhecer que, in casu, não se antolha a presença de
interesse processual, já que a ação mandamental não é adequada para o
acertamento da lide existente, devendo a impetrante valer-se da via ordinária.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada nas informações (fls. 82/85-v) e
JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos
do art.267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão do pedido de
justiça gratuita deferido à fl. 78. Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art.
25). (...).".
Numeração única: 4703-18.2010.4.01.3602
4703-18.2010.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
SEMENTES SANTA CLARA LTDA
MT00003549 - ANTONIO AUGUSTO CALDERARO DIAS
MT00003571 - SONOIR MIGUEL DE OLIVEIRA
UNIAO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" (...). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno à autora nas
custas processuais (valor da causa de R$ 2.871.659,12), sendo que o recebimento
de eventual recurso fica condicionado ao pagamento integral destas (art. 14, I e II,
da Lei nº 9.289/1996). Condeno a autora em honorários advocatícios, no importe de
20% do valor da causa mencionado na inicial (R$ 1.000,00 - fl. 09), pois como a
AGU não impugnou o valor da causa, presume-se que o valor indicado na inicial foi
aceito (art. 261, parágrafo único, do CPC). Saliente-se que ao corrigir de ofício o
valor da causa e determinar o recolhimento correto das custas, este juízo está
tutelando matéria de conhecimento oficioso (pressuposto processual de
admissibilidade da ação). Já com relação aos honorários advocatícios da AGU, o
interesse tutelado não é de ordem pública, sendo cabível a preclusão prevista no art.
261, parágrafo único, do CPC.",
Numeração única: 569-40.2013.4.01.3602
569-40.2013.4.01.3602 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
: REFRIGERACAO RELETRON LTDA
: PR00027938 - JABES ADIEL DANSIGER DE SOUZA
: FAZENDA NACIONAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" (...). Por todo o exposto, extingo o presente processo, sem resolução de mérito,
com fulcro no art. 267, V, do CPC. Sem custas nem honorários, ante a ausência do
contraditório. (...). Considerando que os embargos foram interpostos
tempestivamente, faculto ao embargante o traslado dos documentos que entender
pertinentes para os embargos apensos, mediante mera petição de aditamento. (...).".
Numeração única: 2386-42.2013.4.01.3602
2386-42.2013.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
: ALVARO ALENCAR MACHADO
: MT00014426 - DANILO IKEDA CAETANO
119
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
A Exma. Sra. Juiza exarou :
" (...). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos,
extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para: a)
Revisar a Cláusula 15 do contrato (fl. 33-v), nos seguintes termos: "15 - O não
cumprimento de qualquer das obrigações contratadas pelo CREDITADO acarretará
ao mesmo a seguinte penalidade: comissão de permanência de 0,6% ao dia (ou se
menor, pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil do dia do
pagamento) sobre o valor da parcela". O item "b" da aludida cláusula (que estipula a
cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais - 10% - e judiciais - 20%) fica
excluído do contrato. b) Condenar a CEF a restituir ao autor, na forma simples, o
valor indevido de comissão de permanência (nos termos do item anterior) cobrado
sobre as parcelas 06, 07, 12 e 13 (fls. 50/54), com juros e correção monetária na
forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando que o
depósito de fl. 95 foi feito com base em índices inferiores ao acolhido nesta sentença
(o que gerará débitos em relação às parcelas 14 a 21, objeto da consignação - fl.
55), deverá haver a simples compensação do indébito. (...). Considerando
a
sucumbência recíproca, ficam compensados os ônus sucumbenciais, na forma do
art. 21 do CPC. (...).".
120
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
121
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária de Mato Grosso
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 98
Caderno Judicial
Disponibilização: 27/05/2015
1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Sinop
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP-1º JEF ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MURILO MENDES
: FÁBIO PAZ MIRANDA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015
BOLETIM 077-2015
Atos do Exmo.
: DR. MURILO MENDES
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4853-59.2011.4.01.3603
4853-59.2011.4.01.3603 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
REU
REU
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
EDIMAR SILVEIRA OLIVEIRA
MOACIR APARECIDO MARTINS
VILSON SIEBERT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
Pelo exposto, REJEITO OS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, e determino o
prosseguimento do processo.
Designe-se data para realização de audiência para oitiva da testemunha José
Roberto Sanches de Oliveira arrolada pela acusação à fl. 2-j.
...
Tendo em vista que a advogada dativa Liliane Vanzella Dórero - OAB/MA 7323
pediu seu desligamento dos autos em razão de haver se mudado deste município,
desconstituo a referida advogada e nomeio para a defesa dos réus a defensora
dativa Elydevane Oliveira da Silva OAB/MT 17759, que deverá ser intimada para
acompanhar os demais atos do processo.
Numeração única: 3481-07.2013.4.01.3603
3481-07.2013.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
SAMUEL ACHE GAYA
MT00016053 - ANDREIA MILANO JORDANO SILVA
MT0010491B - VINICIUS RIBEIRO MOTA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
A parte autora requer a reapreciação do pedido liminar. A matéria, todavia, está em
sede recursal em razão da interposição de agravo de instrumento (f. 204/225). Em
juízo de retratação, a decisão foi informada (f. 226). Incabível, portanto, novo
pronunciamento deste juízo, pelo que indefiro o pedido.
Intimem-se as partes para se pronunciarem acerca da proposta de honorários
apresentada pelo perito.
Havendo concordância, intime-se a parte autora para depositar o montante integral,
no prazo de 05 dias.
Por fim, apensem a estes os autos nº 829-80.2014.4.01.3603.
Numeração única: 1890-39.2015.4.01.3603
1890-39.2015.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
: ROSMARI MENEGAZZO MEDEIROS - EPP E OUTRO
: MT00008182 - ADRIANO BULHOES DOS SANTOS
122
REU
REU
: UNIAO FEDERAL
: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
Entretanto, observo que não há nos autos o ato constitutivo da autora, tampouco os
documentos pessoais de seu representante imprescindíveis para o prosseguimento
do feito.
Assim, intime-se a autora para emendar a inicial, apresentando os documentos
supracitados, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Numeração única: 831-50.2014.4.01.3603
831-50.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA
: MT00017596 - ALCIR FERNANDO CESA
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Entretanto, observo que não há nos autos documentos pessoais do autor
imprescindíveis para o prosseguimento do feito.
Assim, baixo o feito em diligência e determino a intimação do autor para emendar a
inicial, acostando os documentos mencionados, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial.
Numeração única: 2004-75.2015.4.01.3603
2004-75.2015.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
: AMANDA VALIM
: MT00018485 - GREISSY CRISTINE THOMAZI FABER
: FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACAO - FNDE
: UNIAO FEDERAL
DA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Aguarde-se as informações a serem prestadas pelo FNDE nos autos n. 188954.2015.4.01.3603 acerca dos fatos aduzidos nesta e em outras demandas similares
em trâmite neste juízo.
Intime-se.
Numeração única: 945-86.2014.4.01.3603
945-86.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
OUTROS
:
:
:
:
GRACIELI WELITA DE SOUZA SANTOS
MT00012613 - CLAUDIO LEME ANTONIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
APARECIDA DE SOUZA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
6. À fl. 105, a parte autora informa que "a Exeqüente é a menor GRACIELI WELITA
DE SOUZA que é REPRESENTADA por sua genitora, Sra. APARECIDA DE
SOUZA". Ocorre que Gracieli já não é menor, tendo atualmente 19 anos, pois
nascida em 3/2/1996.
Diante de todas as questões expostas acima, intime-se a parte autora a fim de
esclarecer os pontos obscuros e contraditórios e, querendo, dizer as provas que
pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua
não produção.
123
Ainda, regularize o pólo ativo e capacidade postulatória, haja vista que a autora
possui capacidade para estar só em Juízo, devendo ela constituir patrono para tanto.
Após, vista ao INSS.
Intimem-se.
Numeração única: 2535-98.2014.4.01.3603
2535-98.2014.4.01.3603 DESAPROPRIACAO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
REQTE.
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO.
REQDO.
EXPDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ASSIST.
: COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES
: SC00005190 - ALACIR BORGES SCHMIDT
: GO0021085A - ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA
VECCHIO
: MT0016976A - ISRAEL CEZAR SIMAS
: INSTITUTO ECOLOGICO CRISTALINO
: THAISMA CARVALHO SOUZA
: DIOGO RODRIGUES DA SILVA
: MT0001810A - EDSON DE CARVALHO
: MT0018179A - THIAGO STUCHI REIS DE OLIVEIRA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
Nesses termos, julgo conveniente a designação de audiência para conciliação das
partes quanto ao objeto da demanda, a ser realizada no dia 16/07/2015, às 15h, na
sede deste juízo.
Intimem-se.
Numeração única: 2812-17.2014.4.01.3603
2812-17.2014.4.01.3603 DESAPROPRIACAO
EXPTE
ADVOGADO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES
MT0016976A - ISRAEL CEZAR SIMAS
INSTITUTO ECOLOGICO CRISTALINO
LUIZMAR JOSE DA SILVA
ELIETE PEDRINA SOARES DA SILVA
MT00012745 - ELIDIANE JOSE DA SILVA
MT0007483B - HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE
MT00016853 - JOHN LINCOLN SANTOS TEIXEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
Nesses termos, julgo conveniente a designação de audiência para conciliação das
partes quanto ao objeto da demanda, a ser realizada no dia 16/07/2015, às 14h10,
na sede deste juízo.
Intimem-se.
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2262-22.2014.4.01.3603
2262-22.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MARIA DENICE BRIESCH
MT00008601 - ANDRE JOANELLA
MT0006416B - JEFFERSON AGULHAO SPINDOLA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Recebo o recurso interposto pela parte ré/INSS, no efeito devolutivo. (Lei 9.099/95,
art.43).
2.Intime-se o autor para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
3.Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetamse os autos à Turma Recursal de Mato Grosso.
124
Numeração única: 2391-27.2014.4.01.3603
2391-27.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
125
/
CONCESSÃO
DE
: CARLOS AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS
: MT00013395 - GLASIELE MARY IWAKIRI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Recebo o recurso interposto pela parte ré/INSS, no efeito devolutivo. (Lei 9.099/95,
art.43).
2.Intime-se o autor para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
3.Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetamse os autos à Turma Recursal de Mato Grosso.
Numeração única: 2436-31.2014.4.01.3603
2436-31.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FRANCISCO ALVES DA SILVA
: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Recebo o recurso interposto pela parte ré/INSS, no efeito devolutivo. (Lei 9.099/95,
art.43).
2.Intime-se o autor para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
3.Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetamse os autos à Turma Recursal de Mato Grosso.
Numeração única: 4642-18.2014.4.01.3603
4642-18.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MANOEL ALVES MOREIRA
: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Recebo o recurso interposto pela parte ré/INSS, no efeito devolutivo. (Lei 9.099/95,
art.43).
2.Intime-se o autor para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
3.Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetamse os autos à Turma Recursal de Mato Grosso.
Numeração única: 2900-55.2014.4.01.3603
2900-55.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: PAULO HOLDEMAR LOEBENS
: MT0009062B - MARIA CECILIA DE LIMA GONCALVES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Defiro o pedido formulado pela parte autora às fls. 39/40.
2.Suspendam-se os autos por 60 dias conforme requerido.
3.Após, intime-se a o advogado para cumprir as providências solicitadas na decisão
de fl. 38.
Numeração única: 5301-61.2013.4.01.3603
5301-61.2013.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: MARIA DE LOURDES BERNARDO DE OLIVEIRA
: MT0004877A - ELPIDIO MORETTI ESTEVAM
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
DE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro o pedido formulado às fl. 95.
Desentranhem-se os documentos originais que instruem a inicial, entregando-os ao
procurador mediante aceite.
Após, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
Numeração única: 6454-37.2010.4.01.3603
6454-37.2010.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: BENEDITO JULIAO EUGENIO DA SILVA
: MT0005782B - ORLANDO MARTENS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para se manifestar quanto
aos documentos de fls. 102/117, no prazo de 10 (dez) dias.
2.Após a manifestação, façam os autos conclusos.
3.Intimações e providências necessárias.
Numeração única: 4006-52.2014.4.01.3603
4006-52.2014.4.01.3603 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ELISANGELA ALVES SANTOS
: MT0004987B - MARISA TEREZINHA VESZ
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Indefiro os pedidos da parte autora às fls. 32 e 35, tendo em vista que os únicos
documentos originais na peça inicial são a procuração e o atestado de pobreza
juntados às fls. 14 e 16, respectivamente, peças obrigatórias aos autos mesmo
arquivados.
Intimem-se e após arquivem-se
Numeração única: 2411-18.2014.4.01.3603
2411-18.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: TERESINHA PAULINA KRAUSE
: MT00008699 - JANICE MARIA LONGHI GIOTTO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
...
1.Assim, indefiro o pedido (fls. 54/56), tendo em vista que pelos termos do parágrafo
2º do artigo 5º da Resolução n º 55/2009, de 14 de maio de 2009, do Conselho da
Justiça Federal, "in verbis": §2º Após a apresentação da requisição no Tribunal, os
honorários contratuais não poderão ser destacados (art. 22, §4º, da Lei n º 8.906, de
1994), procedimento este vedado no âmbito da instituição bancária oficial, nos
termos do art. 10 da Lei Complementar n º 101/2000.
2.Aguarda-se o depósito, e em seguida intime-se a autora para o levantamento dos
valores.
Numeração única: 2042-87.2015.4.01.3603
2042-87.2015.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ANTONIO DAMIAN PREVE NETO
MT00011470 - DANIEL WINTER
MT00013546 - EDUARDO ANTUNES SEGATO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Verifico que a exordial não veio instruída com os documentos essenciais à
propositura da ação.
126
Assim sendo, com fundamento no artigo 284 do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar emenda à
inicial, trazendo aos autos cópias de seus documentos pessoais, sob pena de seu
indeferimento (art. 284, parágrafo único, CPC).
Numeração única: 2105-15.2015.4.01.3603
2105-15.2015.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: VALDECIR GAZZIERO
: MT00013546 - EDUARDO ANTUNES SEGATO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Verifico que a exordial não veio instruída com os documentos essenciais à
propositura da ação.
Assim sendo, com fundamento no artigo 284 do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar emenda à
inicial, trazendo aos autos cópias de seus documentos pessoais, sob pena de seu
indeferimento (art. 284, parágrafo único, CPC).
Numeração única: 74-37.2006.4.01.3603
2006.36.03.000074-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE
BENEFICIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ADEVINDO STIRMER
: SP00146007 - JONES EVERSON CARDOSO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Intime-se novamente a parte autora para comprovar a realização de requerimento
administrativo junto a Autarquia ré (INSS), sob pena de extinção do feito sem
resolução do mérito.
2.Após, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
3.À Secretaria para as providências necessárias.
Numeração única: 611-18.2015.4.01.3603
611-18.2015.4.01.3603 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: EMERSON DE SOUZA
: MT00013546 - EDUARDO ANTUNES SEGATO
: GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM SINOP-MT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Defiro o desentranhamento dos documentos originais encartados aos autos pelo
impetrante, os quais deverão ser substituídos por cópias, ressalvada a procuração.
2.Após, tendo em vista a ausência de recurso pelo impetrante e a extinção do feito
antes da citação da impetrada, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os
autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais devidas, conforme
condenação de fl. 81-verso.
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2046-08.2007.4.01.3603
2007.36.03.002075-5 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
AUTOR
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SEBASTIAO FERREIRA
WALDOI DOS SANTOS DAMM
FRANCISCO REBECCHI
MARCIO FERNANDES ARAUJO
LUIS GUILHERME ESCOBAR DURANS
JOSE LONGUINHO DE ARRUDA
LUCIMAR DOS SANTOS DAMM
JOSE LEITE GOMES
127
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MS00001203 - ATILIO MAGRINI NETO
MG00022043 - CARLOS ALBERTO AZEVEDO
MG00073553 - CLAUDIO FERNANDO MOURAO ELIAS
MG00105371 - FERNANDO ELIAS PINTO
MT0003545B - JOSE BRAGA
MG00033828 - JOSE PEDRO MACHADO ELIAS
MT00009769 - MARCOS APARECIDO DE AGUIAR
MT00014037 - VITOR MENDES NUNES FILHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1) Intimação das partes para acompanhar diretamente nos Juízos deprecados,
independentemente de intimação deste, a tramitação das cartas precatórias
expedidas ao Juízo da Comarca de Nova Monte Verde/MT e Alta Floresta/MT, para
inquirição de testemunhas.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço n. 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 6660-90.2006.4.01.3603
2006.36.03.006715-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
HERMENEGILDO MONTEIRO DE FREITAS
SP0010814B - KELMA REGINA BARBERATO
MT00009281 - MASSAKI TARUMOTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seu(s) advogados constituídos(s), para
ciência/manifestação quanto ao retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da
1ª Região, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez)
dias, cientes de que, após o decurso do referido prazo, os autos serão remetidos ao
Arquivo.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 3633-65.2007.4.01.3603
2007.36.03.003679-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA
: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seu(s) advogados constituídos(s), para
ciência/manifestação quanto ao retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da
1ª Região, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez)
dias, cientes de que, após o decurso do referido prazo, os autos serão remetidos ao
Arquivo.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 7994-23.2010.4.01.3603
7994-23.2010.4.01.3603 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
EXCDO
: WALDOIR JOAO FERRAZO
: FAZENDA NACIONAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimação do advogado Luiz Carlos Moreira Negreiro constituído no presente feito,
para ciência quanto a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
128
Numeração única: 1458-64.2008.4.01.3603
2008.36.03.001470-7 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE
MATO GROSSO
: MT0006217B - CLAUDIA ALVES SIQUEIRA
: MT0002903B - HELCIO CORREA GOMES
: MT00009080 - SILVIA MARANHA CUPINI ASSUMPCAO
: ARLEI BOFF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimação da Exequente para ciência do Ofício nº 411/2015 do Juízo Deprecado,
solicitando o pagamento das diligências do Oficial de Justiça na importância de R$
25,00 (vinte e cinco reais).
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 1364-14.2011.4.01.3603
1364-14.2011.4.01.3603 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC.
NAT. RENOVAVEIS-IBAMA
: ZAVA MADEIREIRA LTDA
: MT00012668 - CHARLY HOEGER
: MT00003537 - DANIEL BATISTA DE AGUIAR
: MT00003047 - FERNANDO ULYSSES PAGLIARI
: MT00003499 - SANDRA SATOMI OKUNO DE AGUIAR
: CHARLY HOEGER
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimação do advogado Luiz Carlos Moreira Negreiro constituído no presente feito,
para ciência quanto a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 6118-91.2014.4.01.3603
6118-91.2014.4.01.3603 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ITAMAR FLEMIG
: MT0013433A - FABIANO PAULO CONSTANTINI
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAÇÃO da AUTORA, na pessoa(s) de seu(s) advogado(s), da juntada aos
autos da CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ/CONTRÁRIA, a fim de apresentar
RÉPLICA/IMPUGNAÇÃO, no prazo legal, bem como para, na oportunidade, dizer se
PRETENDE PRODUZIR ALGUMA PROVA, devendo, em caso positivo, especificá-la
com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de
prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 6129-23.2014.4.01.3603
6129-23.2014.4.01.3603 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: YURI ALEXANDROVISH BARBOSA
: MT0012364B - JOSE MAURICIO CICCONE DE LEO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
INTIMAÇÃO da AUTORA, na pessoa(s) de seu(s) advogado(s), da juntada aos
autos da CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ/CONTRÁRIA, a fim de apresentar
RÉPLICA/IMPUGNAÇÃO, no prazo legal, bem como para, na oportunidade, dizer se
PRETENDE PRODUZIR ALGUMA PROVA, devendo, em caso positivo, especificá-la
129
com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de
prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
Numeração única: 2116-78.2014.4.01.3603
2116-78.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JACENIRA DE FATIMA FERNANDES MACHADO
: MT00017978 - ROSELI ALVES FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimação da parte autora, na pessoa de seu representante legal, para caso queira,
impugnar a contestação apresentada pelo INSS bem como se manifestar acerca do
laudo pericial.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço n. 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 2453-67.2014.4.01.3603
2453-67.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
VALDIR RAMOS BARRETO
MT0004877A - ELPIDIO MORETTI ESTEVAM
MT00017978 - ROSELI ALVES FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimação da parte autora, na pessoa de seu representante legal, para caso queira,
impugnar a contestação apresentada pelo INSS bem como se manifestar acerca do
laudo pericial.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço n. 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 4601-51.2014.4.01.3603
4601-51.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: DALVINA MACIEL VELHO
: MT00016668 - SILVAN AURI BERTONCELLO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimação da parte autora, na pessoa de seu representante legal, para caso queira,
impugnar a contestação apresentada pelo INSS bem como se manifestar acerca do
laudo pericial.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço n. 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 5270-07.2014.4.01.3603
5270-07.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA MARLENE DE SOUZA SANTANA
: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimação da parte autora, na pessoa de seu representante legal, para caso queira,
impugnar a contestação apresentada pelo INSS bem como se manifestar acerca do
laudo pericial.
130
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço n. 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 5563-74.2014.4.01.3603
5563-74.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ADAIR LAUERMANN
: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimação da parte autora, na pessoa de seu representante legal, para caso queira,
impugnar a contestação apresentada pelo INSS bem como se manifestar acerca do
laudo pericial.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço n. 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 3223-60.2014.4.01.3603
3223-60.2014.4.01.3603 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
: VALDERI CAMILO FRANCA E OUTRO
: MT00012883 - JACSON MARCELO NERVO
: FAZENDA NACIONAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimar a embargante para, querendo, manifestar quanto à impugnação e
documentos da embargada, no prazo de dez dias, bem como para, no mesmo
prazo, especificar provas que ainda pretende produzir, declinando com objetividade
os fatos que deseja demonstrar.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço n. 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
Numeração única: 4043-79.2014.4.01.3603
4043-79.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CESAR TARLEI CELISTRINO
: MT0008881A - MARCO AURELIO FAGUNDES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Intimação da parte autora, na pessoa de seu representante legal, para juntar aos
autos cópias dos documentos pessoais da parte autora para implantação do
beneficio previdenciário concedido em sentença, no prazo de 10 (dez) dias."
Numeração única: 4718-13.2012.4.01.3603
4718-13.2012.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA ALZINETE INACIO
: MT0008881A - MARCO AURELIO FAGUNDES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ciência às Partes dp retorno da Turma Recursal, bem como INTIMAÇÃO para
requererem o que entenderem de direito, no prazo de dez dias.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da
CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria.
131
Download

View/Open - Tribunal Regional Federal da 1ª Região