1 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 98 Caderno Judicial Disponibilização: 27/05/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Ângela Catão Olindo Menezes Mônica Sifuentes Mário César Ribeiro Kássio Marques Hilton Queiroz Néviton Guedes I'talo Mendes Novély Vilanova José Amilcar Machado Ney Bello Daniel Paes Ribeiro Cândido Moraes João Batista Gomes Moreira Marcos Augusto de Sousa Souza Prudente João Luiz de Souza Maria do Carmo Cardoso Gilda Sigmaringa Seixas Francisco de Assis Betti Jamil de Jesus Oliveira Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL Assinado de forma digital por RICARDO WILSON SANTOS GUIMARAES:TR301086 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS v4, ou=TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO-TRF1, ou=SERVIDOR, cn=RICARDO WILSON SANTOS GUIMARAES:TR301086 Dados: 2015.05.27 09:36:33 -03'00' RICARDO WILSON SANTOS GUIMARAES:TR301086 2 Sumário Unidade Secretaria Administrativa - SJMT Pág. 3 1ª Vara Cível e Agrária - SJMT 15 3ª Vara Cível - SJMT 26 5ª Vara Criminal - SJMT 41 6ª Vara JEF ¿ SJMT 45 7ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJMT 47 8ª Vara Cível - SJMT 56 Turma Recursal - SJMT 67 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Barra do Garças 93 2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Cáceres 97 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Juína 101 Vara Única JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Rondonópolis 108 1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Sinop 121 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 3 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 98 Caderno Judicial Secretaria Administrativa - SJMT Disponibilização: 27/05/2015 4 PODER JUDICIARIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA: BRENDA SANCHES SULI ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 25/05/2015 PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : 7155-31.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 : 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT : OLIVEIRA & FEIJO LTDA - EPP : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 7170-97.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 7ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EXQTE EXCDO VARA : : : : : 7171-82.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS PLAN ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - ME 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 7172-67.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL LUCIANO LOPES DE CAMPOS 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : 7173-52.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 : 6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : HIGINO ALEXANDRE PENASSO : 4ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 7174-37.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL RICHARD CICUTO AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 7174-37.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL RICHARD CICUTO AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS 2ª VARA FEDERAL 7154-46.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 1900-AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS HELTON MENEZES FERREIRA E OUTROS DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 8ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 5 PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 7175-22.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL UNIAO FEDERAL ADELINO ANGELO FOLLADOR E OUTROS 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 7176-07.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL FERNANDA LUIZA FERREIRA GUIMARAES ANREA KAROLYNE DE AMBROSIO PINTO 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 7177-89.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA ELIANA EUZEBIO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 7178-74.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PAULO CESAR DA SILVA 7ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 7179-59.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA PEDRO PEREIRA DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 7185-66.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA EMILIO DEODATO CORREA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR ADVOGADO REU VARA : 7186-51.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 : 1201-AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO : FRANCISCO PRADO DOS SANTOS : NILSON MORAES COSTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 1ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 7187-36.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL UNIAO FEDERAL DARCI JOSE VEDOIN E OUTROS 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 7187-36.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL UNIAO FEDERAL DARCI JOSE VEDOIN E OUTROS 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE : 7191-73.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 : 15609-PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS DE INFORMACAO) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 6 AUTOR RÉU VARA : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : MILTON LUIZ BASSETTI : 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR RÉU VARA : 7192-58.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 : 15609-PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS DE INFORMACAO) : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : LEONEL PEREZ CORREA : 7ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 7193-43.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 7194-28.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA SEM INDICIADO 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE AUTOR INDCDO VARA : : : : : 7196-95.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 15601-INQUÉRITO POLICIAL JUSTICA PUBLICA JOSE CARLOS DE PAULA FERREIRA E OUTROS 7ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 7197-80.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA VALDA VOLPATO ZAMBONI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 3ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 7198-65.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA JACILMA LUCIA MARCONDES AMORIM DE PAULA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 7198-65.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA JACILMA LUCIA MARCONDES AMORIM DE PAULA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 7199-50.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA MANOEL TEREZINHO SALES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 8ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 7200-35.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 6102-CARTA PRECATÓRIA / PREVIDENCIÁRIA BENEDITO VANDERLEI LIMA PEREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 8ª VARA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 7 PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO : : : : 7201-20.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL UNIAO FEDERAL JOSE LUIS TEIXEIRA DE ALMEIDA 4ª VARA FEDERAL VARA 7202-05.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL ARMAZENS GERAIS VALE DO VERDE LTDA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : 2ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 7203-87.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EANES MOTA DA SILVA 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE DEPCDO VARA : : : : : 7204-72.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 17100-CARTA PRECATÓRIA / PENAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE DEPCTE : 7205-57.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 : 6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO : J M INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA EPP : 4ª VARA FEDERAL DEPCDO VARA I-DISTRIBUICAO 2)POR DEPENDENCIA PROCESSO CLASSE AUTOR REU VARA : : : : : 7188-21.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 13101-AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ANANIAS PEREIRA DOS SANTOS 5ª VARA FEDERAL PROCESSO CLASSE EMBTE ADVOGADO EMBDO VARA : : : : : : 7189-06.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 11102-EMBARGOS À EXECUÇÃO ALTAMIRO BELO GALINDO E OUTROS EVANGELINA APARECIDA BARROS GONCALVES UNIAO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:29 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:2 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:31 8 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF) PROCESSO CLASSE AUTOR RÉU VARA : : : : : 6349-93.2015.4.01.3600 PROT.:25/05/2015 52301-CARTA PRECATÓRIA/CÍVEL/JEF JUCELINA DE FREITAS FERREIRA LARC CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA 6ª VARA JEF PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 1091-30.2014.4.01.3603 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS SIRLENE DE JESUS BUENO JOAQUIM FERREIRA DO NASCIMENTO 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 1546-32.2013.4.01.3602 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EDMAR PORTO SOUZA CLEUZENI DA CRUZ CUNHA 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 2110-77.2014.4.01.3601 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO MANOEL VICENTE DA SILVA CAMPOS CIBELI SIMOES DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 2957-16.2013.4.01.3601 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS CIBELI SIMOES DOS SANTOS JOANA DA SILVA ARRUDA 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 3699-09.2011.4.01.3602 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR DALMA RODRIGUES DE ARRUDA E OUTROS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 631-43.2014.4.01.3603 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO UNIAO FEDERAL BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA 680-24.2013.4.01.3602 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EDMAR PORTO SOUZA ROSA LUCIA PORTO DA COSTA 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : PROCESSO CLASSE : 956-55.2013.4.01.3602 PROT.:25/05/2015 : 71200-RECURSO INOMINADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 9 RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : SEVERINO BEZERRA DA SILVA JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-1 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 2023-58.2013.4.01.3601 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO ALESSANDRO CONCEICAO DA SILVA ISAURA VILELA PENAFORTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 2349-75.2014.4.01.3603 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EVERTON COVRE JOAO BUENOS PEREIRA 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 2426-84.2014.4.01.3603 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS THAIS DE SOUZA COSTA ROZANE DA SILVA CHIELLA 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 3450-84.2013.4.01.3603 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS JOSE RENATO SALICIO FABIANO MARIA APARECIDA DA COSTA PINHEIRO FREITAS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 3922-51.2014.4.01.3603 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RUSSY MAIARA PESOVENTO TEXEIRA FRANCISCA SILVA MOURA 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 592-52.2014.4.01.3601 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS MARCO ANTONIO CORBELINO CLARICE PEREIRA DA ROCHA 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 592-52.2014.4.01.3601 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS MARCO ANTONIO CORBELINO CLARICE PEREIRA DA ROCHA 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 791-74.2014.4.01.3601 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS MARCO ANTONIO CORBELINO PAULINO HEITOR SABALA 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-2 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 10 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 1037-38.2012.4.01.3602 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS WILSON MOLINA PORTO ADALTO GONCALVES DOS SANTOS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 1175-71.2013.4.01.3601 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ERALDO VIEIRA DE AZEVEDO JUNIOR DALZI CONCEICAO DE OLIVEIRA SILVEIRA 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 1230-85.2014.4.01.3601 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO WANDERSON OLIVEIRA TOMAZ CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 2342-89.2014.4.01.3601 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO NATALINA CHAVES DA SILVA JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 2392-12.2014.4.01.3603 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS GLASIELE MARY IWAKIRI LURDES DE FARIAS 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 2457-07.2014.4.01.3603 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS JEFFERSON AGULHAO SPINDOLA SUELI CONRADO DE OLIVEIRA 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 2457-07.2014.4.01.3603 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS JEFFERSON AGULHAO SPINDOLA SUELI CONRADO DE OLIVEIRA 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 255-63.2014.4.01.3601 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS MARCO ANTONIO CORBELINO MARIA DA PENHA SILVA DE ALMEIDA 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO : : : : 2775-93.2014.4.01.3601 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO DULCINEIA CARVALHO SAMPAIO MARCO ANTONIO CORBELINO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 11 RECDO VARA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 3105-84.2014.4.01.3603 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS BRUNA LUISA GERLACH GESUALDO IDALINA MARIA BOHNEN 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 PROCESSO CLASSE RECTE ADVOGADO RECDO VARA : : : : : : 3620-93.2012.4.01.3602 PROT.:25/05/2015 71200-RECURSO INOMINADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS DARCI PAULETTI 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO % DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:26 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0 TOTAL DOS PROCESSOS:26 SISTEMA JEF VIRTUAL Controle de Movimentação de Processos Data: 26/05/2015 12 Hora: 12:24:36 Ata de Distribuição Juiz Federal Diretor do Foro: DR ROBERTO LUIS LUCHI DEMO Diretor da Secretaria Administrativa : BRENDA SANCHES SULI Distribuição Realizada em : 25/5/2015 até 25/5/2015 I - DISTRIBUIÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 1) AUTOMÁTICA NºProcesso: 0007159-68.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/05/2015 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/05/2015 Classe: 51209 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / OUTROS / JEF Autor: FRANCISCA CARDOSO DE JESUS Advogado: Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0007160-53.2015.4.01.3600 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: CREUZANE DE SA PINHEIRO EVANGELISTA Advogado: MARTA ROSA DE AZEVEDO OLIVEIRA SECCHI Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0007161-38.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/05/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: RISONEI VAZ DA SILVA Advogado: IARA ALVES QUEIROZ DE SOUSA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0007162-23.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/05/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ANA MARIA DIAS Advogado: NILSON MORAES COSTA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0007163-08.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/05/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ANTONIO ENIVALDO RONDINI Advogado: NILSON MORAES COSTA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0007164-90.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/05/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: LEILA XAVIER QUEROBINA Advogado: NILSON MORAES COSTA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0007165-75.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/05/2015 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/05/2015 Classe: 51600 - CÍVEL / FGTS / JEF Autor: DANIEL DE ALMEIDA MONGE Advogado: ANA GERMANA DE MORAES Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NºProcesso: 0007166-60.2015.4.01.3600 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: LUCIA FRANCISCA DE LIMA Advogado: JOSE NORBERTO GRANDER Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0007167-45.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/05/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: EDMAR BINDANDE DE MOURA Advogado: LAURA CRISTINA SOUZA MADUREIRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0007168-30.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/05/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: LUCINDA VITALINA RIBEIRO Advogado: DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Página: 1 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 13 I - DISTRIBUIÇÃO 1) AUTOMÁTICA NºProcesso: 0007169-15.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/05/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: ARMANDO PEREIRA DA COSTA Advogado: JOSE BATISTA FILHO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0007180-44.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/05/2015 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: CARLOS FERREIRA DA SILVA Advogado: GISELDA NATALIA DE SOUZA WINCK ROCHA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0007181-29.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/05/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: CATARINA CARMO TRINDADE DE ARAUJO Advogado: IRINALDO JOSE DA ROSA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0007182-14.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/05/2015 Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: JOZAIMY LAURA RODRIGUES MENDES Advogado: LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO NºProcesso: 0007183-96.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/05/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: PEDRO HENRIQUE DE AMORIM PINHEIRO Advogado: DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0007184-81.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/05/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: VANESSA PAIXAO ALVES Advogado: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0007195-13.2015.4.01.3600 Vara: 6ª VARA JEF Dt. de Autuação: 25/05/2015 Classe: 51201 - CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Autor: GISLAINE CRISTINA DA SILVA Advogado: ELOISA MARIA BARBOSA MEDEIROS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS NºProcesso: 0007216-86.2015.4.01.3600 Vara: 9ª VARA JEF Classe: 51100 - CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF Autor: SIDNEY FARINA - SISTEMA VIP DE ENSINO MEDIO E PRE-VESTIBULAR Advogado: HUMBERTO NONATO DOS SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Dt. de Autuação: 25/05/2015 JEF VIRTUAL - Controle de Movimentação de Processos 14 III - NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV - DEMOSTRATIVO DISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE______________________18 DISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA________________________0 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 DISTRIBUÍDOS MANUALMENTE__________________________0 REDISTRIBUÍDOS AUTOMATICAMENTE____________________0 REDISTRIBUÍDOS POR DEPEDÊNCIA______________________0 REDISTRIBUÍDOS MANUALMENTE________________________0 TOTAL DE PROCESSOS_________________________________18 ______________________ Data Servidor - matrícula Juíz distribuidor Rep. OAB Rep. P.R. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 15 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 98 Caderno Judicial 1ª Vara Cível e Agrária - SJMT Disponibilização: 27/05/2015 16 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA : OSVALDO KAZUYUKI FUGIYAMA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 13871-89.2006.4.01.3600 2006.36.00.013872-3 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB MT0004384B - AMARO CESAR CASTILHO MT00006800 - DEBORA CRISTINA MORESCHI MT00008638 - FABIOLA CASTILHO SOFFNER MT00012038 - FLAVIO MARCIO DE CAMPOS GALLIO MT00007097 - IRIA MARIA DALVANSE PIERONI MT00007087 - LINCOLN CESAR MARTINS MT0014461B - RICARDO DELGADO PRETI MT00006180 - SERGIO HENRIQUE K. KOBAYASHI A A C INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA LTDA : AM00003367 - ORLANDO GUALBERTO CIDADE FILHO : : : : : : : : : : O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 4236: Manifeste a Exeqüente (CONAB) quanto o teor da certidão de fl. 4236. Fl. 4187: "...vista a Exeqüente para manifestação. Intimem-se." Numeração única: 1462-91.2000.4.01.3600 2000.36.00.001462-9 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00003838 - JUEL PRUDENCIO BORGES MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA APARECIDA HELENA DE FIGUEIREDO MT00004936 - REGIS RODRIGUES RIBEIRO MT00003022 - ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 632: Alvará de Levantamento expedido em nome da executada APARECIDA HELENA DE FIGUEIREDO (aguardando retirada). 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA : OSVALDO KAZUYUKI FUGIYAMA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 9251-24.2012.4.01.3600 9251-24.2012.4.01.3600 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AUTOR REU : UNIAO FEDERAL : JOSE DONIZETE BOLDRIN O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 516/517: "Considerando o que o valor bloqueado nos autos é menor do que o valor objeto da execução, a parte autora e o MPF foram intimados para requererem as medidas constritivas que entendessem pertinentes. Devido a isso, a União pugnou que sejam adotadas as medidas apontadas às fls. 512/514 dos autos. O MPF, por sua vez, apenas reiterou os pleitos da autora. Neste eito, determino: IDefiro as medidas constritivas requeridas pela União, nos termos expostos às fls. 513. II-Proceda-se busca/penhora de numerários nas contas do executado, por meio do sistema BACEN/JUD. III-Oficie-se a SICREDI solicitando o bloqueio de numerários eventualmente existentes em nome do executado, em contas desta cooperativa. IV-Oficie-se ao CRI de Paranaíba/MS com a ordem de averbação da indisponibilidade de bens imóveis de propriedade do devedor, registrados na respectiva serventia. V-Caso as medidas acima determinadas restem infrutíferas, defiro a ..." Numeração única: 4736-63.2000.4.01.3600 2000.36.00.004741-5 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE EXQTE EXQTE ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : : : : : : ELVIRA AUXILIADORA NUNES DE SOUZA E OUTROS ELVIRA AUXILIADORA NUNES DE SOUZA E OUTROS EDSON PEREIRA CAMPOS MS00004468 - EDSON PEREIRA CAMPOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS GO00016362 - WALNEY A. DINIZ O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 605/609: "...Ante o exposto, declaro extinta a execução em relação aos Exequentes Beatriz Auxiliadora Gomes da Silva, Leonete da Silva Fernandes e Edson Pereira Campos, com fulcro nos arts. 794, I, e 795 do CPC. Anote-se. Atenda a Secretaria os ofícios de fls. 549 e 560, com urgência, certificando-se. Convertamse os valores depositados por força do precatório em favor de Elvira Auxiliadora Nunes de Souza, Gilberto Martins Fernandes e Nadir Tabeira Serra em renda do INSS, com urgência. Renumerem-se os autos a partir da fl. 501, certificando-se. Manifeste-se o Executado sobre a inércia do Exequente Estevam Vaz Curvo, face o teor do item 2 da decisão de fl. 519 e da certidão de fl. 526. À SECAJ para calcular o valor atualizado dos honorários advocatícios sucumbenciais dos embargos à execução, devidos pelos Exequentes Arnaldo Pereira Serra, Carmen Lucia Gongora Barbosa, Carmen Maria Castrilon da Costa e Eliete Dias de Amorim. Após, convertase o valor dos referidos honorários em renda do INSS. À SECAJ para calcular se o valor de cada competência das parcelas devidas a Eliete Dias de Amorim superam o valor do teto de benefício constitucional, nos termos da EC 41/2003 e MP 167/2004. Oficie-se ao Banco do Brasil para que promova o recolhimento do valor da contribuição ao PSS, retido nas contas dos Exequentes Arnaldo Pereira Serra, Carmen Lucia Gongora Barbosa e Carmen Maria Castrilon da Costa, comprovando- 18 se nos autos e informando o saldo de todas as contas vinculadas a este feito. Após, à conclusão. Intimem-se. Cuiabá, 22 de maio de 2015." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 Numeração única: 17166-03.2007.4.01.3600 2007.36.00.017166-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO AYGIDES MARQUES E OUTRO MT00010248 - FABIO LUIZ CARDOSO PINTO MT00010008 - HELEN GODOY DA COSTA MT00001814 - MARCELO BERTOLDO BARCHET MT00005665 - MARCELO BERTOLDO BARCHET INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA-INCRA : MT00001731 - FRANCISCO CASSIANO DA SILVA : : : : : : O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 1273/1274: "...Decido. Em que pese a insurgência do INCRA à nova conta apresentada pelo auxiliar do juízo de fls. 1249/1257, note-se que esta foi elaborada nos estritos comandos da decisão de fls. 1247/1248, da qual não houve recurso voluntário por qualquer das partes. Ademais, o momento de impugnação quanto à forma de incidência dos juros compensatórios, que é matéria de mérito por consistir em critério jurídico de conformação do montante devido, há tempos já se encerrou, com a fase dos embargos. Assim, não se tratando de evidente erro material na conta elaborada, que permitiria o seu conhecimento, inclusive de ofício pelo Juízo, deixo de apreciar a peça impugnatória de fls. 1262/1268 em razão de sua preclusão temporal e consumativa. Em conseqüência, HOMOLOGO a conta de fls. 1249/1257, determinando: I - Expeça-se precatório e/ou RPV para pagamento do valor complementar da indenização relativo às benfeitorias e honorários sucumbenciais. II - Intime-se o INCRA para, no prazo de 90 (noventa) dias, comprovar nos autos a expedição dos TDAs complementares, relativos à indenização da terra nua e acessões. III - Intimem-se. Cuiabá, 4 de maio de 2015." Numeração única: 2047-21.2015.4.01.3600 2047-21.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO LITISPA : : : : CARLOS ALBERTO PELISAO MT0005719B - IRINEU PEDRO MUHL DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MATO GROSSO UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Decisão de 22/05/2015: "I - Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pela parte Impetrante em 12/05/2015, no efeito devolutivo. II Intime-se o representante judicial da Impetrada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. III - Após, remetam-se os autos ao TRF1ª Região." Numeração única: 2046-36.2015.4.01.3600 2046-36.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA : MT00012935 - ALAN FRANCO SCORPIONI : MT00011652 - AUGUSTO CESAR DE CARVALHO BARCELOS : SP00230904 - BRUNO HENRIQUE DA ROCHA : MT0011903A CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO : MT00009249 - EDUARDO MOREIRA LUSTOSA : MT00007921 - ENIO JOSE COUTINHO MEDEIROS : MT00006848 - FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA : PR00058816 - ISABELLY FURTUNATO : MT00017725 - JOAO ALEXANDRE FURTAK DE ALMEIDA : MT00014038 - JOAO MANOEL PASQUAL FERRARI : MT00015935 - MARCELO ZAINA DE OLIVEIRA : MT00007573 - PAOLA DE OLIVEIRA TREVISAN : MT00014667 - PRISCILA DAUDT RIBEIRO : SP00057596 - QUINTILIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA : MT0013411A - RAFAEL COSTA BERNARDELLI : MT0013096B - RENATA LUCIANA MORAES : MT00013928 - THIAGO FELLIPE NASCIMENTO 19 ADVOGADO IMPDO : MT00017133 - WANDRE PINHEIRO DE ANDRADE : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CUIABA-MT EM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Decisão de 22/05/2015: "I - Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pela parte Impetrante em 15/05/2015, no efeito devolutivo. II Intime-se o representante judicial da Impetrada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. III - Após, remetam-se os autos ao TRF1ª Região." Numeração única: 596-58.2015.4.01.3600 596-58.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : GUIDO NELSON SCHMITT : PR00065448 - FRANCISCO TIBIRICA MENON : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CUIABA-MT EM O Exmo. Sr. Juiz exarou : Decisão de 22/05/2015: "I - Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pela parte Impetrante em 05/05/2015, no efeito devolutivo. II Intime-se o representante judicial da Impetrada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. III - Após, remetam-se os autos ao TRF1ª Região." Numeração única: 7078-18.1998.4.01.3600 1998.36.00.007083-0 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO OUTROS ADVOGADO : : : : : ESPOLIO DE ITAMAR MARCONDES FILHO E OUTROS MT0003473A - ADEMIR JOEL CARDOSO MT0003645A - FLORINDO PILHALARME MT00012330 - RAFAEL LEONARDO JORDAO PILHALARME INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA-INCRA : MT00002382 - OSMAR MORAES DE ANICEZIO : BANCO DO BRASIL S/A : MT00008656 - NELSON FEITOSA JUNIOR O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 1450/1451: "...Decido. I - Da informação produzida pela Procuradoria da Fazenda Nacional às fls. 1.413/1.414, constata-se que os débitos havidos a título de ITR, referentes ao imóvel foram objeto de inclusão em parcelamento, que já encontra-se quitado, sem, contudo, proceder-se à extinção da dívida no sistema de dívida ativa da União por deficiência de ferramenta própria no sistema para o encerramento das contas do parcelamento da Lei nº 11.941/2009. Suprido, portanto, o óbice da comprovação da regularidade fiscal dos tributos, resta a análise da individualização dos valores realizada pela Contadoria a fim de se apurar se o montante em depósito é suficiente para fazer frente às penhoras e montante referente aos honorários de sucumbência e contratuais. Das planilhas anexadas às fls. 1.441/1.442, constata-se que o montante indenizatório é suficiente a atender tais pleitos. Diante do exposto, inexistindo manifestação em contrário do MPF, para onde os autos deverão ser encaminhados em cumprimento às decisões retro, resta deferido os pleitos de levantamento na forma discriminada pela Contadoria do Juízo, que deverão ser destinados ao advogado Florindo Pilhalarme e disponibilizados ao Juízo da 4ª Vara Federal, onde tramitam os autos nº 99.7022-0 e nº 2000.6787-9, os quais fizeram incidir penhora no rosto destes autos. Expeçam-se o necessário. II Cumpra-se o item I acima, somente após a intimação das partes, inclusive do MPF. III - Intimem-se. Cuiabá, 14 de maio de 2015." Fl. 1452: "Em complementação à decisão retro de fls. 1.450/1.451, que, após individualização e apuração da Contadoria concluindo que o montante indenizatório é suficiente a atender os pleitos de constrição existentes nestes autos, foram deferidos os pedidos de levantamento da indenização e disponibilização dos valores penhorados pelo Juízo da 4ª Vara desta Seção Judiciária nos autos nº 99.7022-0 e nº 2000.6787-9, cuja verba havia sido deduzida do percentual de 80% da oferta inicial (fls.827/828 e 830/831). No entanto, ainda permaneceu sem análise os pedidos de disponibilização dos valores constantes dos Ofícios de fl. 1.329 e 1.353, referentes aos processos registrados sob o nº 96.36.00.0000889-2 e 92.36.00.00007440-9, ambos também de lavra do Juízo da 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária, com o que anuíram as partes. Destarte, pelos mesmos 20 fundamentos constantes da decisão retro, defiro o pleito de disponibilização dos montantes, ao Juízo da 4ª Vara Federal, onde tramitam os autos supra referidos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se na mesma forma estabelecida pela decisão de fls. 1.450/1.451. Intimem-se. Cuiabá, 19 de maio de 2015." Numeração única: 1991-22.2014.4.01.3600 1991-22.2014.4.01.3600 MONITORIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT : MT0012114B - AL NEY DE JESUS CARDOSO : MT00009690 - ANA PAULA ORTELHADO MENDES : MT0008626B - CAROLINA FONSECA RODRIGUES : MT00011783 - GEISE MEURI MORAES : MT00017218 - JULIA MACEDO NOGUEIRA NOBRE : MT00007668 - LUIZA IRACEMA ANTUNES : MT0011426B - PETERSON FARIA COURA : SP00205337 - SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO- A SAMBA : PREFEITO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE-MT O Exmo. Sr. Juiz exarou : Decisão de 25/05/2015: "Chamo o feito à ordem. Em que pesem estes autos encontrarem-se conclusos para sentença desde 19/08/2014, verifico que não foi observado o rito ordinário após o oferecimento dos embargos monitórios pelo réu Município de Várzea Grande/MT, nos termos do que determina o art. 1102-C do CPC. Nesse aspecto, tratando-se os embargos monitórios de típica modalidade de defesa, recebo-os, na forma do artigo 1102-C do CPC, posto que tempestivos (prazo em quádruplo para a fazenda pública), os quais deverão tramitar, doravante, pelo procedimento ordinário. Em conseqüência, determino: I - Cite-se o autor/embargado (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ) para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. II - Após, ao réu/embargante (Município de Várzea Grande) para réplica. III - Na sequência, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade. IV - Nada sendo requerido, registrem-se conclusos para sentença." Numeração única: 4929-83.1997.4.01.3600 1997.36.00.004928-8 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO ADVOGADO : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00003838 - JUEL PRUDENCIO BORGES MT00009619 - MICHELLE MARRIET SILVA DE OLIVEIRA JAIRO LEW CLARA SACRA GOMI LEW MT00013885 - BERNARDO MORAIS FILHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fl. 596: "Considerando a documentação juntada às fls. 590/591 e 592/594, e com a finalidade de dar cumprimento à decisão de fl. 585, expeça-se novo alvará de levantamento em favor da executada CLARA SACRA GOMI LEW, cancelando-se o alvará de levantamento nº 40/2015 (formulário 1826484). Certifique-se. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, 15/05/2015." Numeração única: 1055-61.1995.4.01.3600 95.00.01055-0 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : MASSA FAFIDA DE ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP E OUTRO : MT0003473A - ADEMIR JOEL CARDOSO : MT00006065 - BRUNO MEDEIROS PACHECO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA-INCRA : MT00005045 - MARIA FERNANDA CORREA COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 1916/1919: "...Decido. I - O vertente feito carece de saneamento a fim de retomar seu curso regular. Do relato supra, constata-se que estão a peticionar nos autos tanto a massa falida da empresa expropriada, ora exeqüente, via seu administrador judicial, quanto a própria empresa, constatando-se a ocorrência de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 21 duplicidade no pólo ativo da demanda. Mesmo sem nenhuma manifestação do INCRA (somente abordou erro material nos cálculos) e MPF sobre o tema, deve o juízo, ante as informações constantes dos autos, proceder à regularização do pólo ativo da demanda. Verifica-se, pelos documentos de fls. 1.867/1.869, que a empresa exeqüente compõe a massa falida de Alcopan- Álcool do Pantanal Ltda e outros, razão porque determino a substituição do pólo ativo da demanda. Por conseguinte, registre-se que não deverá mais peticionar nos autos a antiga Expropriada (fls. 1.894), que, embora não extinta, tem suas atividades suspensas segundo a lei de falências, cancelando-se, inclusive, a anotação do causídico respectivo. II - Inferese, ademais, que o Administrador Judicial da massa falida possui poderes de gestão, não podendo, com isso, substabelecer poderes (que não foram especificados) da forma efetivada à fl. 1.871. Registre-se que o próprio administrador protestou pela indicação e regularização da representação processual nestes autos (fl. 1.866). Deveras, a própria Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), em sua Seção III, ao dispor sobre as atividades do Administrador Judicial, estabelece, em seu art. 22, III, "n", que cabe a este a contratação de advogado. Cancele-se, pois, a anotação de representação supra referida. III - Considerando o item supra, suspendo o processo até a regularização da representação processual (265, I do CPC), determinando a intimação do administrador da massa falida a constituir advogado nos autos. Prazo: 10 dias. IV Em relação ao pleito do sócio da empresa expropriada para integrar a demanda, há que se reconhecer a existência de interesse jurídico para tanto, haja vista que, nos termos do artigo 153 do mencionado texto legislativo, uma vez pagos todos os credores, cabe o saldo positivo, ao falido. Portanto, tem ele o interesse em acompanhar a apuração de todos os seus créditos, devendo ser admitido no pólo da demanda como assistente. (...)" Numeração única: 7183-53.2002.4.01.3600 2002.36.00.007181-0 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : PAULO ROBERTO BRESCOVICI : MT00006522 - BETTANIA MARIA GOMES PEDROSO : MT0004611B - JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO : MT00004726 - LUCIANA GAMBALLI CORREA DA COSTA : MT0006814B - LUCIANO LUIS BRESCOVICI : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 326/327: "Transitada em julgado a sentença/acórdão, o Exequente pugnou o seu cumprimento, apontado o débito de R$ 184.346,63 (cento e oitenta e quatro reais trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), atualizados em outubro de 2014 (fls. 317/2019). Em seguida, o patrono do Credor peticionou nos autos os valores referentes à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, indicando a quantia de R$ 6.293,38 (seis mil duzentos e noventa e três reais, e trinta e oito centavos), atualizados também em outubro de 2010 (fls. 320/322). Instada, a União manifestou concordância com os cumprimentos de sentença acima mencionados, requerendo vistas dos autos após a expedição das requisições de pagamento (fls. 323/324). Em razão da anuência da União quanto aos valores executados, não havendo assim qualquer divergência, homologo os cálculos de fls. 319 e 322. Requisitem-se os valores devidos. Concedo vistas à União. Intimem-se. Cuiabá, 22 de maio de 2015." Numeração única: 2792-84.2004.4.01.3600 2004.36.00.002791-6 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO ELIAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA MT0007791B - CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA DF00023257 - CRISTIANO REIS JULIANI DF00031744 - DANNIEL DIAS JACOME REIS MG00058052 - ROSANGELA NEUENSCHWANDER MACIEL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 157/158: "...intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237 do CPC) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente (por 22 mandado ou pelo correio), podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (...)" Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 FICA A PARTE EXECUTADA INTIMADA ACERCA DA(S) PENHORA(S) EFETIVADA(S) VIA BACEN JUD NESTES AUTOS, E, CASO QUEIRA, PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 475-J, § 1º DO CPC. 23 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA : OSVALDO KAZUYUKI FUGIYAMA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 5241-29.2015.4.01.3600 5241-29.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO IMPDO LITISPA : : : : : : MICHEL RICARDO DE OLIVEIRA MS00008021 - REGIS OTTONI RONDON MS00005637 - RUY OTTONI RONDON JUNIOR MT00012737 - TULIO CESAR ZAGO REITOR DA UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC O Exmo. Sr. Juiz exarou : despacho de 21/05/2015: "I - Considerando que as informações prestadas pelo Impetrado noticiam que o Impetrante já fora regularmente matriculado, sendo também solucionado o impasse com a formalização do FIES, determino a intimação daquele para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de sua extinção." 24 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA : OSVALDO KAZUYUKI FUGIYAMA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1544-93.1998.4.01.3600 1998.36.00.001541-2 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00008267 - EBER SARAIVA DE SOUZA MT00003838 - JUEL PRUDENCIO BORGES JOAO JOSE JUNQUEIRA FRANCO ELIANA APARECIDA JUNQUEIRA FRANCO MT00003546 - CLAUDIO NOBRE DE MIRANDA MT00003626 - DILCEU ROBERTO RODRIGUES CARDOSO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 256/257: "...Com efeito, DECLARO extinta a execução, com fulcro nos artigos 794, I; e 795 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 4 de maio de 2015." Numeração única: 2951-41.2015.4.01.3600 2951-41.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : MUNICIPIO DE POCONE-MT : MT00016611 - ALVARO ALEXANDER DE OLIVERA : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Sentença de 21/05/2015: "(...) Com efeito, confiro efeitos infringentes à decisão liminar para consignar o seguinte: Defiro parcialmente o pedido de medida liminar, determinando a manutenção do bloqueio de valores, limitando-o, contudo, a 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal. Assim, confirmando a decisão liminar, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, reconhecendo o direito do Impetrante de sofrer a retenção dos valores referentes ao FPM – Fundo de Participação dos Municípios limitado a 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal, com objetivo de promover a amortização de débitos tributários, devidos a partir do exercício de 12/2014 - R$ 538.228,99 - quinhentos e trinta e oito mil e duzentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos) até o mês de maio/2015 (data de prolação desta), devendo o Impetrado se abster de promover ou excluir o nome do Impetrante nos cadastros de inadimplência, especialmente SIAFI, CADIN, CAUC, SISCONV e outros.Sem custas processuais e/ou honorários advocatícios. Sentença sujeita a reexame necessário." Numeração única: 18028-61.2013.4.01.3600 18028-61.2013.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : : FERNANDO MAZIERO POZZOBON MT00006124 - ALESSANDRA PANIZI SOUZA MT0014463B - FERNANDO VALENTIM ALVAREZ MT00009465 - RENATA VIVIANE DA SILVA GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NAT. RENOVAVEIS IBAMA/MT 25 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Sentença de 22/05/2015: "(...) Com efeito, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 267, VI, do CPC e art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. Custas finais pelo impetrado. Honorários advocatícios indevidos." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 26 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 98 Caderno Judicial 3ª Vara Cível - SJMT Disponibilização: 27/05/2015 27 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CESAR AUGUSTO BEARSI : RINALDO PEREIRA LOCATELLI FLORES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CESAR AUGUSTO BEARSI AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4733-83.2015.4.01.3600 4733-83.2015.4.01.3600 MONITORIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU RÉU ADVOGADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00008267 - EBER SARAIVA DE SOUZA MT00012876 - RAQUEL APARECIDA PEREIRA MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI PROMOSHOPPING SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME : HARRISON RAINIER RIBEIRO : MT00003838 - JUEL PRUDENCIO BORGES : : : : : O Exmo. Sr. Juiz exarou : Seja intimada a parte autora para: ( X ) Manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as preliminares alegadas na Contestação/Embargos Monitórios apresentados; ( X ) Especificar(em), de forma justificada, as provas que pretende(m) produzir; em não se verificando nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado da lide. Havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá informar sobre quais fatos deverão as testemunhas esclarecer, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas para cada fato (artigo 407, § único do CPC). Numeração única: 1117-28.2000.4.01.3600 2000.36.00.001117-0 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EXQTE EXQTE PERITO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : ERNESTO DE SOUZA PINTO E OUTRO ERNESTO DE SOUZA PINTO E OUTRO WANDERLEY FERREIRA BENITES MT00008322 - ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA MT00004444 - MARIA CRISTINA FLORES FIGUEIREDO MT00004936 - REGIS RODRIGUES RIBEIRO MT00003022 - ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA MT00004002 - SUELI REGINA DE ABREU RONDON O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ficam as partes cientes da data do inicio dos trabalhos periciais, qual seja, 08 de junho de 2015, às 14 horas, a ser instalada no átrio da 3ª VAra Federal - SJMT. Numeração única: 5328-10.2000.4.01.3600 2000.36.00.005333-5 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA : MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO 28 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXCDO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : JUAREZ FALCAO DE BARROS KELMA DE FIGUEIREDO BARROS MT00004444 - MARIA CRISTINA FLORES FIGUEIREDO MT00004936 - REGIS RODRIGUES RIBEIRO MT00003022 - ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ficam as partes cientes da realização de HASTA PÚBLICA ser realizada somente via internet www.leilaojudicialeletronico.com.br, devendo a 1ª Hasta P~ublica ter inicial em 25/08/2015, às 09 horas, e caso não haja licitantes, seguirá sem interrupção à 2ª Hasta, com encerramneto em 24/09/2015, às 10 horas. Numeração única: 8971-82.2014.4.01.3600 8971-82.2014.4.01.3600 CAUTELAR INOMINADA REQTE ADVOGADO ADVOGADO REQDO : : : : HERMES GONCALO FERREIRA MT00008318 - EDER LUIZ PINHEIRO DO NASCIMENTO MT00003923 - FERNANDO ROBERTO FELFILI CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fica a parte autora intimada para retirar o alvará na Secretaria. Numeração única: 5104-47.2015.4.01.3600 5104-47.2015.4.01.3600 CONSIGNACAO EM PAGAMENTO AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : HERMES GONCALO FERREIRA MT00008318 - EDER LUIZ PINHEIRO DO NASCIMENTO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00012876 - RAQUEL APARECIDA PEREIRA MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Fica a parte autora intimada para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as preliminares alegadas na Contestação/Embargos Monitórios apresentados; "Fica a parte autora intimada para especificar(em),de forma justificada, as provas que pretendeFica a (m) produzir; no prazo de cinco dias, em não se verificando nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado da lide; havendo requerimento de prova testemunhal a parte deverá informar sobre quais fatos deverão as testemunhas esclarecer, podendo arrolar até 03 (três) testemunhas para cada fato (artigo 407, § único do CPC)......... Numeração única: 5392-92.2015.4.01.3600 5392-92.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO AUTOR ADVOGADO REU : EDY COELHO BARRETO : PR00026033 - ROSEMAR ANGELO MELO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Fica a parte autora intimada para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as preliminares alegadas na Contestação/Embargos Monitórios apresentados; "Fica a parte autora intimada para especificar(em),de forma justificada, as provas que pretendeFica a (m) produzir; no prazo de cinco dias, em não se verificando nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado da lide; havendo requerimento de prova testemunhal a parte deverá informar sobre quais fatos deverão as testemunhas esclarecer, podendo arrolar até 03 (três) testemunhas para cada fato (artigo 407, § único do CPC)......... Numeração única: 4354-16.2013.4.01.3600 4354-16.2013.4.01.3600 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : RICARDO DOCKHORN 29 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : MT00015645 - ANDREA FIASCHI MOREIRA MT00007881 - JOAO RICARDO MOREIRA MT00007694 - JONNY RANGEL MOSHAGE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA-INCRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre a requisição de pagametno de fls. 158 Numeração única: 9674-04.2000.4.01.3600 2000.36.00.009779-2 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE EXQTE EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO ARLINDO SALES PEDROSO E OUTROS ARLINDO SALES PEDROSO E OUTROS ALZERINA CELESTINA PACHECO DA COSTA MT00004702 - LUISA NUNES GUIMARAES MT00006569 - ROGERIO NUNES GUIMARAES FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT : MT00004880 - DEOMAR AFONSO : : : : : : O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fica a parte Exequente intimada para retirar o alvará expedido ......... Numeração única: 6818-18.2010.4.01.3600 2010.36.00.004989-6 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : ANTONIO ORTUGNO RUSSO E OUTRO : MT00011549 - MILENA VALADARES JORDAO : MT00008436 - SULAMYRTHES MARIA DA SOLEDADE RIBEIRO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA : MT00009619 - MICHELLE MARRIET SILVA DE OLIVEIRA : MT0009991B - SILVIA MERI DOS SANTOS GOTARDO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fica a parte Autora intimada para retirar o alvará expedido ......... Numeração única: 8204-25.2006.4.01.3600 2006.36.00.008205-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE REQTE ASSISTA REQTE ASSISTA PERITO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL UNIAO FEDERAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL UNIAO FEDERAL EDMILSON PINHO DE SA JOSE DA SILVA TIAGO ESPOLIO DE GILTON ANDRADE SANTOS DANIEL SILVA TORRES JOAO PEDRO DA SILVA LEILA CABRAL DA SILVA WAGNER PEREIRA MOURA MT0013602A - ABEL ALBINO DE ARRUDA MT0001166A - JOE ORTIZ ARANTES MT00006755 - LUCIANA BORGES MOURA MT00005291 - LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS MT00006693 - LUIZ ALFEU SOUZA RAMOS MT0003339A - PAULO HUMBERTO BUDOIA MT00009906 - PAULO HUMBERTO BUDOIA FILHO MT00005649 - SANDRA PROFETA CARDOSO BARRETO MT0003575B - VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 30 Fica a parte Ré intimada para manifestar-se sobre os documentos de fls. 2531/2549. Numeração única: 3804-21.2013.4.01.3600 3804-21.2013.4.01.3600 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : UNIAO FEDERAL FERNANDO PEREIRA DA ROCHA EPP MT00019138 - FRANCIELI BRITZIUS MT00006078 - MANOEL ANTONIO DE RESENDE DAVID MT00012346 - RILIS EVANGELISTA DE OLIVEIRA MT00008944 - ROSANGELA DA SILVA CAPELAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Fica a parte autora intimada para especificar(em),de forma justificada, as provas que pretendeFica a (m) produzir; no prazo de cinco dias, em não se verificando nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado da lide; havendo requerimento de prova testemunhal a parte deverá informar sobre quais fatos deverão as testemunhas esclarecer, podendo arrolar até 03 (três) testemunhas para cada fato (artigo 407, § único do CPC)......... 31 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CESAR AUGUSTO BEARSI : RINALDO PEREIRA LOCATELLI FLORES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CESAR AUGUSTO BEARSI AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 20562-41.2014.4.01.3600 20562-41.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO ASSISTP : ONDINA INEZ BOTTON : MT0006678A - MIRIAM MATTIONI : SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Comprove a parte Apelante o preparo do recurso interposto, efetuando o pagamento das custas de acordo com o CÓDIGO expresso na Portaria Presi/Corej nº 78, de 12/02/2015. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. Cumprido o item anterior, recebo o recurso de apelação interposto pela parte Impetrante, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se. Numeração única: 2706-64.2014.4.01.3600 2706-64.2014.4.01.3600 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO JULIO CESAR MORAES DA SILVA MT00010151 - IVANETE FATIMA DO AMARAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Intime-se a Caixa Econômica Federal para juntar aos autos a memória atualizada e discriminada do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a manifestação do credor, arquivem-se autos...................... os Numeração única: 17271-33.2014.4.01.3600 17271-33.2014.4.01.3600 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO RAFAEL SILVERIO DOS SANTOS MT00008660 - KILZA GIUSTI GALESKI O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Intime-se a Caixa Econômica Federal para trazer aos autos a memória atualizada e discriminada do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a manifestação do credor, arquivem-se os autos.................... Numeração única: 12375-78.2013.4.01.3600 12375-78.2013.4.01.3600 MONITORIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : MT00004044 - JUCARA MARIA DOMINGUES LOTUFO : MT00007236 - JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA 32 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 ADVOGADO ADVOGADO RÉU RÉU RÉU : : : : : MT00008901 - MARIZA KALIX DE MIRANDA MT00009619 - MICHELLE MARRIET SILVA DE OLIVEIRA SUPERMERCADO 3 IRMAOS LTDA ME ARLINDO CESAR DA SILVA JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO O Exmo. Sr. Juiz exarou : .................2. Assim, intime-se a parte Executada, por meio de publicação, para proceder ao cumprimento espontâneo da sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de dez por cento ao valor devido, conforme dispõe o art. 475-J, CPC, bem como honorários advocatícios de dez por cento................... Numeração única: 13380-38.2013.4.01.3600 13380-38.2013.4.01.3600 MONITORIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU RÉU RÉU ADVOGADO : : : : : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00012750 - EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE MT0001585A - FRANKLIN ROOSEVELT VIEIRA VIDAURRE MT00009619 - MICHELLE MARRIET SILVA DE OLIVEIRA MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI MT00003770 - ROMEU DE AQUINO NUNES VG BARCOS E MOTORES LTDA - EPP IVONICE BALBINO PEREIRA NELSON EDUARDO BASSO MT00015302 - DELCIO JULIO BENTO JUNIOR O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Manifeste o credor/parte ré seu interesse na persecução do crédito advindo de sentença/acórdão, apresentando memória de cálculo discriminada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. No mesmo prazo, deverá também apresentar: a) em caso de cumprimento voluntário, a forma pela qual pretende levantar os valores, podendo indicar banco/agência/conta para a realização de transferência bancária em seu favor ou requerer a expedição de alvará. b) uma segunda memória de cálculo, esta acrescida da multa de dez por cento, para fins de prosseguimento da execução caso não haja cumprimento espontâneo (item 4 desta decisão). Decorrido o prazo sem a manifestação do credor, arquivem-se os autos.................................... Numeração única: 4941-67.2015.4.01.3600 4941-67.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : AMAURY SILVEIRA MARENSI E OUTROS : RJ00164014 - BERNARDO RIEGEL COELHO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : ..............defiro o pedido de antecição de tutela................ Numeração única: 6789-89.2015.4.01.3600 6789-89.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : WG ELETRO S.A : DF00041436 - ANTONIO KELDON CAVALCANTE OLIVEIRA : DF00018736 - CECILIA ROLIM DE PONTES VIEIRA : DF00027490 - CLÁUDIO ARÊDES DA CUNHA : DF00036545 - GABRIELA DA CUNHA FURQUIM ALMEIDA : DF00039230 - LAURA PIMENTEL DO CARMO DE DE 33 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : DF00012051 - LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA DF00040126 - MARIANNE MONCAIO DE PONTES VIEIRA DF00020919 - OLDAIR GERALDO GOMES DF00020298 - RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : ..........intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial para atribuir à demanda valor compatível ao benefícios economico postulado, comprovando nos autos o pagamento da complementação das custas iniciais, ou confirme o valor dado à causa............................................ Numeração única: 6790-74.2015.4.01.3600 6790-74.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU IMPORTACAO EXPORTACAO E : DISMOBRAS DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A : DF00041436 - ANTONIO KELDON CAVALCANTE DE OLIVEIRA : DF00027490 - CLÁUDIO ARÊDES DA CUNHA : DF00036545 - GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA : DF00039230 - LAURA PIMENTEL DO CARMO : DF00012051 - LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA : DF00040126 - MARIANNE MONCAIO DE PONTES VIEIRA : DF00020919 - OLDAIR GERALDO GOMES : DF00020298 - RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : ..........intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial para atribuir à demanda valor compatível ao benefícios economico postulado, comprovando nos autos o pagamento da complementação das custas iniciais, ou confirme o valor dado à causa............................................ Numeração única: 10479-10.2007.4.01.3600 2007.36.00.010479-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : : : : : : : : : : EDENIR LUIZA FERNANDES FONTES MT00010138 - ALEXANDER FERREIRA DE SANTANA MT00012064 - ARIANE HELENA MARTINS MIGUEL ARAUJO MT00016398 - DANIELLE REGINA PEREIRA LIMA MT00017855 - EDLAINE RIBEIRO DA GAMA MT00008575 - GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA MT00010335 - LEMIR FEGURI MT00017657 - LUIZ FERNANDO DA SILVA MT00011501 - MARAIZA DA SILVA PAIXAO MT00011413 - MICHELLE FASCINI XAVIER MT00017732 - NELSON MOLINA PORTO JUNIOR MT0010964B - VANESSA DE HOLANDA TANIGUT BASSI TO00003546 - WILSON MOLINA PORTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...........3. Diante do exposto, revogo o item 1 da decisão de fl. 426, que determinou o recolhimento das custas da apelação e recebo o recurso interposto nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se................. Numeração única: 13113-13.2006.4.01.3600 2006.36.00.013114-1 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI : ALIRIO APARECIDO DE SOUZA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 34 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 ........defiro a penhora via sistema BACEN-JUD............... ......Dê-se vistas à parte Exequente para ciencia e para requerer o que de dirieto no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.........................sem amnifestação arquivem-se............. 35 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CESAR AUGUSTO BEARSI : RINALDO PEREIRA LOCATELLI FLORES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CESAR AUGUSTO BEARSI AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 9737-38.2014.4.01.3600 9737-38.2014.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT : MT0012114B - AL NEY DE JESUS CARDOSO : MT00009690 - ANA PAULA ORTELHADO MENDES : MT0008626B - CAROLINA FONSECA RODRIGUES : MT00011783 - GEISE MEURI MORAES : MT00017218 - JULIA MACEDO NOGUEIRA NOBRE : MT00007668 - LUIZA IRACEMA ANTUNES : MT0011426B - PETERSON FARIA COURA : SP00205337 - SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO- A SAMBA : H L C SILVA INFORMATICA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Intime-se a parte Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestando a parte Credora pelo arquivamento, proceda-se ao desbloqueio das penhoras efetivadas nos autos e ARQUIVEM-SE estes autos pelo prazo prescricional, independentemente de nova intimação, ao término do qual o feito será extinto. Com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil, o prazo prescricional para causas fundadas em cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos. Desse modo, a prescrição se dará em maio/2020. Numeração única: 6884-22.2015.4.01.3600 6884-22.2015.4.01.3600 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EXPTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCTO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL : DF00031490 - BRUNO MATIAS LOPES : DF00034157 - DEVAIR DE SOUZA LIMA JÚNIOR : DF00016275 - OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR : DF00019979 - RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO : ANTONIO DE LIMA FERNANDES NETO : MT00010101 - ANA KAROLAINE FIGUEIREDO DE FREITAS : MT00007635 - JUAN DANIEL PERON : MT00001101 - WILSON PEAGUDO DE FREITAS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo a paresente Exceção de Incompetencia........... Intime-se o Excepto para se manifestar, no prazo de 10 dias, ............ Numeração única: 2160-72.2015.4.01.3600 2160-72.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS 36 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : ANTONIO DE LIMA FERNANDES NETO MT00010101 - ANA KAROLAINE FIGUEIREDO DE FREITAS MT00007635 - JUAN DANIEL PERON MT00001101 - WILSON PEAGUDO DE FREITAS ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL : DF00034157 - DEVAIR DE SOUZA LIMA JÚNIOR : DF00016275 - OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR : DF00019979 - RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Tendo em vista o despacho de recebimento da Exceção de Incompetência em anexo (processo n. 6884-22.2015.4.01.3600) que proferi naqueles autos nesta data, nos termos dos artigos 265, inciso III e 306 do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento daquela exceção. Intimem-se. ................. 37 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CESAR AUGUSTO BEARSI : RINALDO PEREIRA LOCATELLI FLORES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CESAR AUGUSTO BEARSI AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 20039-29.2014.4.01.3600 20039-29.2014.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO IMPDO : : : : PAULO DE OLIVEIRA FORTES E OUTROS MT00001208 - PAULO DE OLIVEIRA FORTES UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO UFMT O Exmo. Sr. Juiz exarou : .................Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Incabível a condenação em honorários de acordo com a Súmula 105 do colendo STJ . Custas pela parte Impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se........................ Numeração única: 23954-91.2011.4.01.3600 23954-91.2011.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT0008267B - EBER SARAIVA DE SOUZA MT00006780 - GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA MT00007236 - JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA JAIME DA COSTA FREIRE O Exmo. Sr. Juiz exarou : .........................Pelo exposto, JULGO EXTINTA a Execução, com base no art. 794, I, do CPC, para que surta os efeitos legais (artigo 795, do CPC). Defiro a liberação de eventuais penhoras realizada nestes autos. Custas finais pela Caixa Econômica Federal.................................. Numeração única: 1813-39.2015.4.01.3600 1813-39.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO IMPDO ASSISTP : : : : : SEBASTIANA SANTANA AIRES MT00018610 - MICHELLY FERNANDA MELCHERT GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CUIABA-MT UNIAO FAZENDA NACIONAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : .....................Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, conforme possibilita o art. 158, parágrafo único, do CPC e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC. Sem honorários advocatícios. Custas pela Impetrante. O pagamento das custas ficará suspenso, tendo em vista ser 38 a Impetrante beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se......................... Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 Numeração única: 7303-13.2013.4.01.3600 7303-13.2013.4.01.3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE EMBTE PERITO EMBDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : UNIAO FEDERAL UNIAO FEDERAL WANDERLEY FERREIRA BENITES COMPENSADOS FORTES S/A SC00008565 - ANGELICA SANSON ANDRADE SC00017032 - BEATRIZ MARTINHA HERMES SC00032810 - CHEILA CRISTINA SCHMITZ O Exmo. Sr. Juiz exarou : .................Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, por consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, nos termos da fundamentação desta sentença, para reconhecer que o valor dos tributos deve ser objeto de compensação (e não de restituição), não havendo crédito em favor da Embargada a esse título, nos autos principais. Condeno a Embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Embargante, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20 do CPC, bem como ao reembolso dos honorários periciais. Custas pela Embargada/ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ......................... Numeração única: 3975-41.2014.4.01.3600 3975-41.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : HAROLDO DE ARRUDA JUNIOR MT00006363 - EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON MT0016347A - SELMA GESTAL PAES FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT O Exmo. Sr. Juiz exarou : ................Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, confirmando a tutela deferida, para anular o processo administrativo n. 23108.022403/10-5 que condenou o Autor a ressarcir ao erário, em razão da existência de vícios materiais, bem como pela ausência de motivo do ato administrativo que puniu o requerente. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Autor, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o disposto no § 4º do artigo 20 do CPC, o tempo de tramitação da demanda e complexidade da causa. Sem custas, ante a isenção do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ........................ Numeração única: 6520-84.2014.4.01.3600 6520-84.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS : BROOKFIELD CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A : SP00177447 - AUGUSTO DE MOURA LEITE MESQUITA : SP00236537 - AUGUSTO DE MOURA LEITE MESQUITA : GO00032053 - FLAVIA MICHELLY CARDOSO DA SILVA : SP00258490 - GUILHERME PROTO : SP00174787 - RODRIGO ANTONIO DIAS : SP00231409 - RODRIGO TRIMONT O Exmo. Sr. Juiz exarou : ................julgo procedente o pedido...................... 39 Numeração única: 6285-06.2003.4.01.3600 2003.36.00.006253-3 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : : : : : ERONIDES DE FREITAS SANTOS MT00007245 - IGOR GIRALDI FARIA MT00015246 - ROSIDETH ROSA RIBEIRO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA O Exmo. Sr. Juiz exarou : .............declaro extinta a execução............................... Numeração única: 14819-31.2006.4.01.3600 2006.36.00.014820-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00003838 - JUEL PRUDENCIO BORGES SIRLEI ANTUNES LEMES ANTUNES LEMES E LEMES LTDA ME ALTAMIR ANTUNES MT0001166A - JOE ORTIZ ARANTES MT00006882 - MARCELO BARBOSA MAGALHAES O Exmo. Sr. Juiz exarou : ..........................homologo o pedido de desistencia CEF...................julgando extinta a execução.................. TEIXEIRA formulado DE pela Numeração única: 16404-40.2014.4.01.3600 16404-40.2014.4.01.3600 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO : FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS AUTARQUIAS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL : RJ00095297 - JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO 14 REGIAO - CREA/MT : MT00011291 - ROBERTO CARLONI DE ASSIS : MT00008508 - TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE O Exmo. Sr. Juiz exarou : .................julgo procedente o pedido............... Numeração única: 13948-54.2013.4.01.3600 13948-54.2013.4.01.3600 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA MT00009619 - MICHELLE MARRIET SILVA DE OLIVEIRA RAYLANE RAFAELA DE ALMEIDA AMORIM GERALDO DIAS DE MOURA NETO MT00011770 - HERNANI ZANIN MT00016928 - LUCAS GUIMARAES RODRIGUES GOUVEIA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ......................Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo, com julgamento do mérito e fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para reintegrar na posse do imóvel (Casa 18, Rua G, Quadra 10, Rua M, Res. Nilce Paes Barreto, Cuiabá/MT) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Proceda-se à inclusão do requerido GERALDO DIAS DE MOURA NETO (fls. 116 e 120) no pólo passivo da presente ação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a baixa complexidade da causa e os atos processuais realizados (§ 4º do artigo 20 do CPC). Custas pela parte Ré. 40 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré Raylane Rafaela de Almeida Amorim. Anote-se. A cobrança dos honorários sucumbenciais e das custas em relação a esta ré ficará suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. ........................ Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 41 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 98 Caderno Judicial 5ª Vara Criminal - SJMT Disponibilização: 27/05/2015 42 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-5ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. JEFERSON SCHNEIDER : PATRICIA NARCISO DE REZENDE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. JEFERSON SCHNEIDER AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1597-78.2015.4.01.3600 1597-78.2015.4.01.3600 PROCEDIMENTO ESPECIAL / CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO AUTOR REU REU ADVOGADO ADVOGADO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JULIER SEBASTIAO DA SILVA OSVALDO ALVES CABRAL MT00005888 FERNANDO HENRIQUE NOGUEIRA : MT00008927 - VALBER DA SILVA MELO : : : : FERREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : fls. 806/808: "[...] Isto posto, indefiro o pedido de prorrogação do prazo para apresentar a defesa escrita de 10 (dez) para 43 (quarenta e três) dias, por absoluta ausência de previsão legal. Uma vez tendo escoado o novo prazo para a resposta escrita sem qualquer manifestação do acusado OSVALDO ALVES CABRAL, concluo que a defesa técnica entendeu desnecessária a apresentação de nova defesa escrita, haja vista ter exercido seu direito à defesa no transcurso do primeiro prazo assinalado aos acusados. [...]" Numeração única: 17554-90.2013.4.01.3600 17554-90.2013.4.01.3600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : JOSE GONCALO PEREIRA : MT00004493 - LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : fls. 86 : (...). Ante o exposto, deixo de absolver sumariamente o acusado JOSÉ GONÇALO PEREIRA, tendo em vista não estar presente qualquer hipótese do art. 397 do CPP. Antes de prosseguir com a instrução, intime-se o subscritor da petição de fls.80/83, Dr. LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA, OAB/MT 4493, para regularizar a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias. (...). Intimemse". 43 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-5ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. JEFERSON SCHNEIDER : PATRICIA NARCISO DE REZENDE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. JEFERSON SCHNEIDER AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 12213-25.2009.4.01.3600 2009.36.00.012217-4 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SIDNEI DINIZ DE BARROS MT00006711 - ALEXANDRE MACIEL DE LIMA MT00006740 - FERNANDA MONTEIRO DA SILVA MT00004635 - JACKSON MARIO DE SOUZA MT00011866 - LUIS EDUARDO DE CASTRO NASSIF MT00007547 - MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO MT0002973B - NELSON JOSE GAPARELO MT00012308 - PEDRO BALATA FILHO MT00011864 - ROSELY AMARAL DE SOUZA O Exmo. Sr. Juiz exarou : fls.245 : "Intime-se o acusado para apresentação das alegações finais por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias (art.403,§ 3º, do CPP) . Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Intime-se". Numeração única: 3903-30.2009.4.01.3600 2009.36.00.003903-1 CARTA PRECATÓRIA / PENAL DEPCTE DEPCDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ALTAMIR SOARES COSTA MT00011793 - JAIME DA CRUZ BORGES ASSUMPCAO MT0007055B - JANONE DA SILVA PEREIRA MT0008312A - JULIO CESAR DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : FL. 181: "[...] Intime-se o reeducando ALTAMIR SOARES COSTA e a defesa técnica para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento das obrigações que lhe foram impostas, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade.[...]" 44 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-5ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. JEFERSON SCHNEIDER : PATRICIA NARCISO DE REZENDE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. JEFERSON SCHNEIDER AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 22800-72.2010.4.01.3600 22800-72.2010.4.01.3600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ORLANDO POLATO DIRCEU ZUFFO CAETANO POLATO MT00003876 - ANDERSON VATUTIN LOUREIRO JUNIOR MT0011210A - GABRIEL GAETA ALEIXO O Exmo. Sr. Juiz exarou : fls. 549/550 : PARTE DISPOSITIVA : (...).Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ORLANDO POLATO, DIRCEU ZUFFO e CAETANO POLATO, com fulcro no art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.941/09. (...). Arquivem-se os autos. P.R.I. Numeração única: 3918-57.2013.4.01.3600 3918-57.2013.4.01.3600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : RICARDO VIEIRA LOPES O Exmo. Sr. Juiz exarou : fls. 309/319 : PARTE DISPOSITIVA : (...).Posto isto, julgo extinto o processo, em razão do reconhecimento da prescrição em perspectiva (art. 61 do CPP, c/c o art.107, inciso IV, do CP). Sem custas processuais. (...) e arquivem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 45 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 98 Caderno Judicial 6ª Vara JEF ¿ SJMT Disponibilização: 27/05/2015 46 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-6ª VARA JEF Juiz Titular Dir. Secret. : DR. ROBERTO LUIS LUCHI DEMO : CLÁUDIA RODRIGUES ALVES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. ROBERTO LUIS LUCHI DEMO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 12618-37.2004.4.01.3600 2004.36.00.700881-0 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : REGINALDO SOARES BRAGA MT00013523 - FERNANDA MARTINS DE FARIAS MT00007013 - VILMA RIBEIRO DA SILVA AZEVEDO UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Em petição de fls. 640/649, a União insurge-se contra os cálculos de fls. 618/623, alegando prescrição de fundo de direito e excesso de execução em razão da apuração dos atrasados com base no valor do benefício correspondente a 50% do valor bruto da pensão por morte e não do valor líquido, da inobservância do período base de cálculo, isto é, 10/02/1999 a 17/06/2007; e da correção pelo IPCA após 06/2009, quando o correto seria a TR. Decido. Rejeito a alegação de prescrição de fundo de direito, tendo em vista que tal matéria já foi apreciada pela sentença de fls. 500/503. Quanto à base de cálculo dos atrasados, de acordo com o art. 15 da Lei nº 3.765/1960, a pensão será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. Portanto, o que deve ser levado em conta é o valor bruto da pensão e não o valor líquido, como alegou equivocadamente a União. Em relação ao período de apuração, com razão a ré, o termo final de apuração dos valores a serem expedidos por RPV deve ser 18/06/2007, quando teve o início o pagamento da pensão na via administrativa. Por fim, em relação à correção monetária, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4357 e a retificação do Manual de Cálculo da Justiça Federal, a atualização da conta sujeita-se aos índices atualmente constantes do referido Manual de Cálculo. Com isso, homologo os cálculos de fls. 653/656 e expeça-se Precatório. Intimem-se. CUIABÁ (MT), 25 de fevereiro de 2015. (ass.) ROBERTO LUIS LUCHI DEMO - Juiz Federal Titular da 6ª Vara/MT. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 47 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 98 Caderno Judicial 7ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJMT Disponibilização: 27/05/2015 48 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 PCTT 92.100.02 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE MATO GROSSO 7ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (n.º 15/2015/S5) PRAZO PROCESSO Nº CLASSE AUTOR RÉU : : : : : 20 (vinte) dias 17867-22.2011.4.01.3600 13.101 – PROC COMUM / JUIZ SINGULAR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANA CLAUDIA VALENTE TEIXEIRA E OUTROS FINALIDADE : CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da acusada ANA CLAUDIA VALENTE TEIXEIRA, CPF nº 976.731.702-30, nascida aos 24/02/1987, filha de João Teixeira de Lima e Vanda Lúcia Valente, atualmente em lugar incerto e não sabido, para responder aos termos da denúncia que lhe foi feita, apresentando resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s). OBSERVAÇÃO : Na resposta o acusado deverá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas de defesa. (art. 396-A, caput, CPP). ADVERTÊNCIA : “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (art. 366, CP).” SEDE DO JUÍZO : Seção Judiciária de Mato Grosso, Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 4888, Fórum Federal JJ Rabelo, Edifício Desembargador Federal Mário Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT. DADO E PASSADO, nesta cidade de Cuiabá/MT, 08 de maio de 2015. Eu _____, Maria Cecília Silva da Costa Custódio, Diretora de Secretaria da Vara, que subscrevo. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal 7ª Vara – Seção Judiciária de Mato Grosso Av. Rubens de Mendonça, n.º 4888, Fórum Federal JJ Rabelo, Edifício Desembargador Federal Mário Mendes – Centro Político Administrativo – Cuiabá/MT – CEP: 78050-910 - Fones: (0xx65) 3614-5830 / 3614-5831 / 3614-5878. www.trf1.jus.br, email: [email protected] 49 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 PCTT 92.100.02 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE MATO GROSSO 7ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (n.º 016/2015/S5) PRAZO PROCESSO Nº CLASSE AUTOR RÉU : : : : : 20 (vinte) dias 17867-22.2011.4.01.3600 13.101 – PROC COMUM / JUIZ SINGULAR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANA CLAUDIA VALENTE TEIXEIRA E OUTROS FINALIDADE : CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da acusada MARIELY APARECIDA DA COSTA, CPF nº 014.644.201-65, filha de Edson Aleixo da Costa e Maria José Sales de Oliveira, nascida aos 25/01/1986, atualmente em lugar incerto e não sabido, para responder aos termos da denúncia que lhe foi feita, apresentando resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s). OBSERVAÇÃO : Na resposta o acusado deverá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas de defesa. (art. 396-A, caput, CPP). ADVERTÊNCIA : “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (art. 366, CP).” SEDE DO JUÍZO : Seção Judiciária de Mato Grosso, Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 4888, Fórum Federal JJ Rabelo, Edifício Desembargador Federal Mário Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT. DADO E PASSADO, nesta cidade de Cuiabá/MT, 08 de maio de 2015. Eu _____, Maria Cecília Silva da Costa Custódio, Diretora de Secretaria da Vara, que subscrevo. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal 7ª Vara – Seção Judiciária de Mato Grosso Av. Rubens de Mendonça, n.º 4888, Fórum Federal JJ Rabelo, Edifício Desembargador Federal Mário Mendes – Centro Político Administrativo – Cuiabá/MT – CEP: 78050-910 - Fones: (0xx65) 3614-5830 / 3614-5831 / 3614-5878. www.trf1.jus.br, email: [email protected] 50 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 PCTT 92.100.02 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE MATO GROSSO 7ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (n.º 017/2015/S5) PRAZO PROCESSO Nº CLASSE AUTOR RÉU : : : : : 20 (vinte) dias 17867-22.2011.4.01.3600 13.101 – PROC COMUM / JUIZ SINGULAR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANA CLAUDIA VALENTE TEIXEIRA E OUTROS FINALIDADE : CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do acusado REINALDO LINARDI DEMARQUI, CPF nº 503.401.661-34, nascido aos 19/03/1971, filho de Antônio Demarqui e Elizana Linardi Demarqui, atualmente em lugar incerto e não sabido, para responder aos termos da denúncia que lhe foi feita, apresentando resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s). OBSERVAÇÃO : Na resposta o acusado deverá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas de defesa. (art. 396-A, caput, CPP). ADVERTÊNCIA : “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (art. 366, CP).” SEDE DO JUÍZO : Seção Judiciária de Mato Grosso, Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 4888, Fórum Federal JJ Rabelo, Edifício Desembargador Federal Mário Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT. DADO E PASSADO, nesta cidade de Cuiabá/MT, 08 de maio de 2015. Eu _____, Maria Cecília Silva da Costa Custódio, Diretora de Secretaria da Vara, que subscrevo. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal 7ª Vara – Seção Judiciária de Mato Grosso Av. Rubens de Mendonça, n.º 4888, Fórum Federal JJ Rabelo, Edifício Desembargador Federal Mário Mendes – Centro Político Administrativo – Cuiabá/MT – CEP: 78050-910 - Fones: (0xx65) 3614-5830 / 3614-5831 / 3614-5878. www.trf1.jus.br, email: [email protected] 51 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 PCTT 92.100.02 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE MATO GROSSO 7ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (n.º 018/2015/S5) PRAZO PROCESSO Nº CLASSE AUTOR RÉU : : : : : 20 (vinte) dias 17867-22.2011.4.01.3600 13.101 – PROC COMUM / JUIZ SINGULAR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANA CLAUDIA VALENTE TEIXEIRA E OUTROS FINALIDADE : CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do acusado RILDO LINARDI DEMARQUI, CPF nº 384.344.071-91, nascido aos 19/03/1971, filho de Antônio Demarqui e Elizana Linardi Demarqui, atualmente em lugar incerto e não sabido, para responder aos termos da denúncia que lhe foi feita, apresentando resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s). OBSERVAÇÃO : Na resposta o acusado deverá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas de defesa. (art. 396-A, caput, CPP). ADVERTÊNCIA : “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (art. 366, CP).” SEDE DO JUÍZO : Seção Judiciária de Mato Grosso, Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 4888, Fórum Federal JJ Rabelo, Edifício Desembargador Federal Mário Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT. DADO E PASSADO, nesta cidade de Cuiabá/MT, 08 de maio de 2015. Eu _____, Maria Cecília Silva da Costa Custódio, Diretora de Secretaria da Vara, que subscrevo. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal 7ª Vara – Seção Judiciária de Mato Grosso Av. Rubens de Mendonça, n.º 4888, Fórum Federal JJ Rabelo, Edifício Desembargador Federal Mário Mendes – Centro Político Administrativo – Cuiabá/MT – CEP: 78050-910 - Fones: (0xx65) 3614-5830 / 3614-5831 / 3614-5878. www.trf1.jus.br, email: [email protected] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-7ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ : MARIA CECÍLIA SILVA DA COSTA CUSTÓDIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 22436-03.2010.4.01.3600 22436-03.2010.4.01.3600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NOELI BAMBINA MALACARNE MT00012736 - ARI FRIGERI MT00007028 - REGINALDO SIQUEIRA DE FARIA O Exmo. Sr. Juiz exarou : FL. 582."Ficam as partes intimadas da expedição da carta precatória 395/2015/S5 ao Juízo Estadual da Comarca de Água Boa/MT, com a finalidade de interrogar a acusada, devendo acompanhar os atos diretamente no juízo deprecado, independente de intimação deste Juízo." 52 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-7ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ : MARIA CECÍLIA SILVA DA COSTA CUSTÓDIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 8813-08.2006.4.01.3600 2006.36.00.008814-0 PROCEDIMENTO CRIMINOSAS / OUTROS AUTOR REU ADVOGADO ESPECIAL / ORGANIZAÇÕES : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : JOSE CARLOS DA FONSECA JUNIOR : DF00032023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 1936/1937 - (...)Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 1.932/1.933. Aguardese a realização da audiência designada para o dia 10/06/2015, oportunidade na qual dê-se ciência ao MPF do teor da presente decisão. Publique-se." Numeração única: 3213-98.2009.4.01.3600 2009.36.00.003213-1 CRIMES AMBIENTAIS AUTOR ACSDO ACSDO ADVOGADO DEF. PUB : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NELDEMIR SLEDER ADEMIR ANTONIO BOFF RO00001038 - JUSTINO ARAUJO - DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : FL. 375. "Defiro a dispensa do acusado Neldemir Sleder neste e nos demais atos. Tendo em vista que o réu, bem como a defesa, foram devidamente intimados da realização desta audiência, porém o acusado deixou de comparecer a audiência sem apresentar justificativa, DECRETO A REVELIA do réu ADEMIR ANTONIO BOFF com fundamento no artigo 367 do CPP. Fica desde já designado o dia 06 de julho de 2015, às 15 horas (horário de Cuiabá) e 16 horas (horário de Brasília) para oitiva da testemunha Benovi Valdes Miotti, a realizar-se mediante videoconferência com a Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR, bem como inquirição presencial da testemunha arrolada pela defesa Jesuíno Vieira dos Santos. Comunique-se ao Juízo Deprecado da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR (INFOVIA 172.31.108.72), nos autos da Carta Precatória nº 5003367-16.2015.404.7002, para intimação da testemunha, bem como a realização dos atos necessários para que seja inquirida mediante videoconferência. Cientifique-se o setor responsável pelas videoconferências. Saem o MPF e DPU devidamente intimados. Intime-se a testemunha. Publique-se." 53 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-7ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ : MARIA CECÍLIA SILVA DA COSTA CUSTÓDIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 5818-75.2013.4.01.3600 5818-75.2013.4.01.3600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JOAO PAULO RIVA PRIMINHO ANTONIO RIVA MT00012783 - GLEYSON PAGLIOCO DA CRUZ O Exmo. Sr. Juiz exarou : FL. 622. "(...). Desta forma, por não vislumbrar a ocorrência das situações previstas nos artigos 395 e 397, ambos do CPP, mantenho o recebimento da denúncia, bem como determino o prosseguimento do processo em seus demais termos, em conformidade com o art. 399 do CPP. Ante o exposto: I - Designo o dia 06/07/2015, às 14h, para audiência de inquirição das testemunhas de acusação (fls. 02D). Intimem-se as testemunhas e os réus pessoalmente. II - Intime-se o MPF da presente decisão. III - Publique-se." Numeração única: 5870-42.2011.4.01.3600 5870-42.2011.4.01.3600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU SITUAÇÃO ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL GERSINO ROSA DOS SANTOS ABSOLVIDO MT00012952 - ELAINE FREIRE ALVES O Exmo. Sr. Juiz exarou : FLS. 148/149. "(...). Desta forma, por não vislumbrar a ocorrência das situações previstas nos artigos 395 e 397, ambos do CPP, mantenho o recebimento da denúncia, bem como determino o prosseguimento do processo em seus demais termos, em conformidade com o art. 399 do CPP. Ante o exposto: I - Designo o dia 06/07/2015, às 13h30min, para a realização de audiência de suspensão condicional do processo. II - Não sendo aceita, ou não sendo justificadamente proposta pelo MPF, será realizado o interrogatório do acusado, tendo em visto que não foram arroladas testemunhas por ambas as partes. III - Intime-se o réu pessoalmente. IV Publique-se. V - Cientifique-se o MPF." Numeração única: 7309-54.2012.4.01.3600 7309-54.2012.4.01.3600 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SILVIA CLEIA DA SILVA MT00016025 - FABIA DE PAULA E CARMO ALMEIDA MT00012016 - RAFAEL JOSE DE ALMEIDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : FL. 93. "(...). Ante o exposto: I - REVOGO a suspensão condicional do processo outrora concedida ao denunciado, com fulcro no artigo 89, §4º, da Lei n. 9.099/95. II - Designo o dia 06/07/2015, às 17h, para audiência de inquirição das testemunhas de acusação (fls. 02B) e de defesa (fls. 67), bem como interrogatório da ré. Intimemse as testemunhas e a ré pessoalmente. III - Intime-se o MPF da presente decisão, 54 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 oportunidade em que deverá atualizar o local de lotação das testemunhas de acusação, vez que foram obtidos há mais de 04 (quatro) anos (fls. 11, 20 e 22). IV Publique-se." 55 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 56 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 98 Caderno Judicial 8ª Vara Cível - SJMT Disponibilização: 27/05/2015 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO : SIRLENE DIAS DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 25 DE MAIO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2260-32.2012.4.01.3600 2260-32.2012.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS MARFRIG ALIMENTOS S/A MT00010902 - CRISTIANE SATTLER GHISI MT00012296 - TASSIA DE AZEVEDO BORGES TORRES MT00010907 - WANESSA CORREIA FRANCHINI VIEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Às partes para ciência da data designada pelo expert, para realização da PERÍCIA MÉDICA: 08 de junho de 2015, segunda feira, às 09:00 horas, na Av. Bosque da Saúde, 171, esquina com rua primavera, em frente ao antigo prédio da ESUD, no bairro Bosque da Saúde. 57 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO : SIRLENE DIAS DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 25 DE MAIO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 8946-06.2013.4.01.3600 8946-06.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU : ELIZEU VILAS BOAS : MT0006814B - LUCIANO LUIS BRESCOVICI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Recebo o recurso de apelação do réu(fls. 215/223), nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme art. 520, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se o autor para apresentar contrarrazões. Apósl remetam-se os autos ao e. TRE 1ª Região. Publique-se." 58 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO : SIRLENE DIAS DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 25 DE MAIO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 6260-70.2015.4.01.3600 6260-70.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE IMPTE LITISAT ADVOGADO IMPDO IMPDO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT ESTADO DE MATO GROSSO MT00014308 - GABRIEL ADORNO LOPES SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA EM MATO GROSSO : ORDENADOR DE DESPESAS DO INCRA/MT : : : : : O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Pelo exposto, denego a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da lei 12.016/2009, razão pela qual julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em razão da possibilidade de conflito federativo, cuja análise é da exclusividade do Pretório Excelso, da ilegitimidade passiva do INCRA/MT e do seu ordenador de despesa e da incompetência absoluta, uma vez que resta impossibilitado o declínio de competência, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo integralmente o despacho proferido em 11.05.2015. Defiro o ingresso do ESTADO DE MATO GROSSO no polo ativo da demanda na qualidade de litisconsorte ativo. Incabível a condenação em honorários de advogado (Súmulas 512/STF e 105/STJ). Pagas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. INTIMEM-SE. 59 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 60 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 61 62 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO : SIRLENE DIAS DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1980-66.2009.4.01.3600 2009.36.00.001980-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : UNIAO FEDERAL ULISSES DYSARSZ MIRNA HECKLER BRAFF VOLNEI LORENZZON CARLOS ALBANO BORGHETTI ELISIANA LORENZZON DE OLIVEIRA LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ERICO PIANA PINTO PEREIRA MT0006132B - ELLY CARVALHO JUNIOR MT00011298 - FRANCIELLA TROMBETTA MT00013731 - IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA MT0008798A - MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)2 - Intimar a parte ré para, justificadamente, especificar, no prazo de 10(dez) dias, querendo, as provas que pretendem produzir. Sendo o caso de prova pericial, sejam relacionados, desde logo os quesitos pretendidos, podendo a parte indicar assistente técnico. Sendo o caso de prova testemunhal, apreseentar o rol. Numeração única: 15761-24.2010.4.01.3600 15761-24.2010.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : MAURO ROBERTO DA SILVA E OUTRO MT00003225 - JOSE MAURO BIANCHINI FERNANDES UNIAO FEDERAL FUNDACAO NACIONAL DO INDIO-FUNAI/MT O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Manifestem-se as partes quanto à proposta de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, primeiro o autor. Numeração única: 1555-34.2012.4.01.3600 1555-34.2012.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA HABITAÇÃO (SFH) AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : LITISPA REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : / SISTEMA FINANCEIRO RALPH RUEDA E OUTRO MT00004914 - DINARA DE ARRUDA OLIVEIRA MT00010979 - LAURA DORILEO CANDIDO MT00012438 - MARCELO SOUSA MELO BENTO RESENDE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BANCO ITAU S/A SP00078723 - ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA SP00182369 - ANDERSON GERALDO DA CRUZ SP00267099 - DAIANA ANHOQUE SOARES SP00212935 - ELAINE APARECIDA MAIOLLI DE DE ADVOGADO ASSIST. : MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Vista às partes para se manifestarem sobre documento juntado às fls. 290/292, bem como para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, primeiro a parte Autora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 Numeração única: 190-13.2010.4.01.3600 2010.36.00.000138-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E OUTRO MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA SUZANA LUCHESE YOSHIDA PAULO YOSHINORI YOSHIDA MT0011482B - DEMERCIO LUIZ GUENO MT00003610 - EVALDO REZENDE FERNANDES O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) AOS EXEQUENTES para apresentarem planilha atualizada do débito (com inclusão da multa) e requererem o que de direito, conforme despacho de fls. 153. . Numeração única: 16724-90.2014.4.01.3600 16724-90.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00012876 - RAQUEL APARECIDA PEREIRA MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI AILTON ASSIS DE ALMEIDA - ME O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Intimo a parte autora para retirar, no prazo de dez dias, carta precatória para remessa ao juízo deprecado; bem como para comprovar nos autos a distribuição da Carta Precatória e o pagamento das custas no Juízo Deprecado, quando transcorridos 50 dias sem notícia do cumprimento da Deprecata, após sua retirada em Secretaria. Intimo as partes para acompanharem as diligências diretamente no Juízo Deprecado, independentemente de intimação por parte deste Juízo, tendo em vista a expedição da Carta Precatória. Numeração única: 8661-13.2013.4.01.3600 8661-13.2013.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : CARMOZINA NEVES DE CAMPOS MT00014760 - ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO MT00006002 - OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) A CEF para que recolha as custas finais no valor de R$ 611,94 (seiscentos e onze reais e noventa e quatro centavos) cálculados pela contadoria desta secional, no prazo de 10 (dez) dias. Numeração única: 1235-47.2013.4.01.3600 1235-47.2013.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO : TOP GRAF GRAFICA E EDITORA LTDA ME O Exmo. Sr. Juiz exarou : 63 (...)Vista à CEF para trazer planilha discriminada e atualizada do valor do débito (valor da condenação, custas, honorários advocatícios e multa de 10% sobre o valor da causa). Numeração única: 228-25.2010.4.01.3600 2010.36.00.000147-0 MONITORIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SP00069878 - ANTONIO CARLOS FERREIRA MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS SERGIO AMERICO MACHADO RAMOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Intime-se a parte autora para retirar edital de intimação, bem como comprovar sua publicação nos autos. Publique-se. 64 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO : SIRLENE DIAS DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 3136-89.2009.4.01.3600 2009.36.00.003136-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE REQTE ASSISTA REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL UNIAO FEDERAL NOELY PACIENTE LUZ JOEMY SILVA LUZ ORLANDO ALVES DE MELO CARLOS ROBERTO PEREIRA ARAUJO LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN MT0009357B - ASSIS BRASIL BORANGA ESCOBAR MT00013731 - IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA MT00010296 - MARCOS ANTONIO MIRANDA SOUSA MT00003972 - NOELY PACIENTE LUZ O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)a) Indefiro a prova testemunhal requerida por Luiz Antonio Trevisan Vedoin. b) Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o Ministério Público Federal juntar aos presentes autos, como prova emprestada, cópia das oitivas das testemunhas e os interrogatórios, realizados nos autos da ação penal n. 2009.36.00.004937-5. c) Após a juntada da prova emprestada, intimem-se os réus para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. 65 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO : SIRLENE DIAS DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4973-62.2012.4.01.3605 4973-62.2012.4.01.3605 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE REQDO ADVOGADO PÚBLICA DE IMPROBIDADE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : HERCULES MARTINS : MT00011116 - MARCOS ANTONIO QUEIROZ FULLIN O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)4 - Intime-se o requerido, por publicação, para especificar, querendo, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Sendo o caso de prova pericial, sejam relacionados desde logo os quesitos pretendidos, podendo a parte indicar assistente técnico. Sendo o caso de prova testemunhal, apresentar o rol. 66 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 67 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 98 Caderno Judicial Turma Recursal - SJMT Disponibilização: 27/05/2015 68 JUIZ PRESIDENTE: DR. RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Diretor do Núcleo de Apoio à Turma Recursal: HELIO BARBOSA Expediente do dia 26 de maio de 2015 – Boletim n. 106/2015 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 Julgamentos da Turma Recursal – 3ª Relatoria (Juiz Federal RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO) 1 0188-69.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES ADVOGADO: MT0008969B - JAIR ROBERTO MARQUES ADVOGADO: MT0014075A - JOSE CARLOS PIRES ORTEGA ADVOGADO: MT0008973B - JULIANO MARQUES RIBEIRO ADVOGADO: MT0010052A - MAURICIO DE CARVALHO EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE VERIFICADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. ATESTADOS DEMONSTRAM QUE À ÉPOCA DA DER A AUTORA ESTAVA INCAPAZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para conceder o benefício assistencial ao deficiente à parte autora, desde a data do requerimento administrativo. A autarquia federal insurge-se contra o requisito da incapacidade, já que o laudo concluiu ser parcial e temporária. 2. Segundo a perícia, a autora, 58 anos atualmente, doméstica e do lar, é portadora de doença cardiológica e endocrinológica (não houve especificação), estando incapacitada de forma parcial e temporária. 3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção expressa do art. 436 do CPC. Embora possa chegar a entendimento diverso daquele indicado pelo perito, é necessário fundamentar coerentemente as razões que levam a desfecho diverso. (AgRg no Ag- 587.628, MinistroArnaldo Lima, DJ de 1º.8.05.) 4. No caso, em que pese a perícia concluir pela incapacidade parcial e temporária, o conjunto probatório demonstra tratar-se de incapacidade total e permanente. A autora apresentou atestados médicos de encaminhamento ao INSS para fins de concessão de benefício por incapacidade, os quais informam que a autora é portadora de hipertensão arterial grave, diabetes tipo II e hiperpidemia mista, não possuindo condições de exercer atividades laborais. O próprio laudo ressaltou que houve agravamento da doença, além do tratamento medicamentoso ocasionar efeitos colaterais (gastrintestinal, hipoglicemia e hipotensão). Desta forma, não seria razoável concluir que a autora, com 58 anos atualmente, portadora de diversas patologias, as quais apresentaram agravamento clínico recente, poderia se recuperar de tais doenças estando apta a exercer a atividade de doméstica, a qual exige a realização de esforço físico moderado a intenso, sem prejuízo da própria saúde. 5. No que se refere às condições pessoais, tem-se que autora possui idade avançada (58 anos); baixo grau de escolaridade (2ª série do ensino fundamental, segundo o laudo socioeconômico); e, experiência profissional exclusivamente braçal (doméstica e do lar), sendo improvável a possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de atividades compatíveis com suas limitações funcionais. Desta forma, considerando a incapacidade verificada pelo conjunto probatório, aliada às condições pessoais da recorrente, entendo que a incapacidade apresentada é total e permanente, o que autoriza a concessão do benefício assistencial ao deficiente no caso dos autos. 6. Quanto à data do início do benefício, tem-se que, nos casos de benefício por incapacidade, apenas deverá ser fixada na data de realização do laudo pericial quando, além de a perícia médica não haver fixado o início da incapacidade, não houver nos autos qualquer prova de existência de incapacidade laboral anterior à perícia médica. 7. No caso, em que pese o laudo afirmar que a incapacidade seria atual (data do laudo), os atestados médicos juntados pela autora, os quais informam a incapacidade e a encaminham para avaliação do INSS, datam de 02/10/2009 e 04/11/2010. Ademais, tratamse de doenças de caráter evolutivo, tendo o laudo médico informado o agravamento do quadro, o que evidencia que não foi adquirida quando realizada a perícia. Logo, restando comprovado que à época do requerimento administrativo a autora já encontrava-se incapacidade, esta deve ser a data de início do benefício, conforme determinado pela sentença. 8. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo INSS tenho que é totalmente descabido e protelatório, uma vez que o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes. Com efeito, o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, o que ocorre no presente caso, não está obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes. 9. Sentença mantida. 10. Recurso desprovido. 11. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 2 0500-36.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE: JOSE FERREIRA LEMES SILVA ADVOGADO: MT00010361 - ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA ADVOGADO: MT0014906B - CARLA TRAVAINA BRAZ ADVOGADO: MT00015662 - CAROLINE FREIRE TEIXEIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POR DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso do autor contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 69 benefício de auxílio-doença, em face da fixação da DIB na data da perícia médica (09.07.2012). 2. A data do início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data de realização do laudo pericial quando, além de a perícia médica não haver fixado o início da incapacidade, não houver nos autos qualquer prova de existência de incapacidade laboral anterior à perícia médica. 3. No caso dos autos, verifica-se, à fl. 19, a existência de atestado firmado em 11.05.2012 por médica psiquiatra vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Alto Paraguai-Mt., no qual indica noventa dias de afastamento ao autor, para atividade laboral. Em 09.04.2012 foi atestado pela mesma médica psiquiatra a necessidade de afastamento do trabalho por sessenta dias, relatando ajuste de dosagem da medicação, após avaliação psiquiátrica (fl. 22). 4. Dessa forma, tenho como comprovado o início da incapacidade laboral do autor à época do requerimento administrativo (23.04.2012 – fl. 23). 5. Recurso do autor provido para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (23.04.2012). Mantidos os demais termos da sentença. 6. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9099/1995). 7. No que se refere às petições de fls. 75/76 e 79/80, nada há o que deferir, tendo em vista que os valores devidos em face da sentença serão pagos por RPV, após o trânsito em julgado, uma vez que a decisão concedeu o benefício apenas em relação a período pretérito. Não há o que implantar. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 3 0549-86.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: CLEUZA MARIA DA SILVA SCHIAVO ADVOGADO: MT00013872 - LUCIANE MIRANDA MINERVINI DE FIGUEIREDO ADVOGADO: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA INÍCIO DA INCAPACIDADE EM DATA COMTEMPORÂNEA A FILIAÇÃO DO AUTOR AO RGPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉ-EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para conceder a autora o benefício de auxílio-doença , desde a data do indeferimento do pedido de reconsideração (10/01/2011). A autarquia federal sustenta que a incapacidade da parte autora é preexistente a sua filiação ao RGPS, já que o laudo afirmou que a autora é portadora da patologia incapacitante desde os sete anos de idade. Alternativamente, requer a fixação da DIB na data de juntada do laudo pericial ao processo. 2. No atual sistema previdenciário, de natureza eminentemente contributiva, os benefícios por incapacidade são concedidos aqueles que comprovarem a presença de enfermidade incapacitante, temporária ou definitiva, contemporânea à qualidade de segurado, observados ainda os períodos de carência pré-estabelecidos. Além disso, a Lei exige também, como pressuposto negativo, a inexistência de doença pré-existente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 3. O autor realizou contribuições individuais junto ao RGPS no período de 04/2008 a 05/2008; 07/2008/ a 01/2009; 03/2009 a 01/2010; 03/2010 a 09/2011, e recebeu benefício de auxílio doença nos períodos de 25/01/2010 a 31/12/2010 e 31/01/2011 a 31/07/2011. 4. O médico perito afirmou que a autora é portadora de neuralgia do nervo trigêmeo. Segundo o laudo, o paciente com este tipo de diagnóstico, no momento da crise, não consegue se concentrar em nada e geralmente fica deitado devido a incapacidade ocasionada por intensa dor, sendo necessário tratamento com antiinflamatórios orais e injetáveis e uso de analgésicos potentes. Quanto o início da incapacidade, em que pese ter apresentado a resposta “sete anos” para o questionamento “desde quando o autor encontra-se incapacitado?” (quesito 05, do juízo), em resposta aos quesitos 09 e 13 do juízo, e quesito 14 do autor, afirmou não ser possível fixar data de início da doença e da incapacidade, e, em resposta ao quesito 06 do juízo, informou tratar-se de doença adquirida. 5. Ao contrário do sustentado pelo INSS, a análise conjunta das respostas apresentadas pelo médico perito indica tratar-se de doença a qual não se pode constatar a data exata de início, não havendo qualquer embasamento para a conclusão de que a autora seria portadora da patologia desde os sete anos de idade, já que tal resposta apresenta-se desvinculada de qualquer outra informação fornecida pelo laudo. 6. Ademais, não há nenhuma informação no processo neste sentido, já que todos os documentos médicos apresentados são atuais e o próprio INSS reconheceu o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença nos períodos de 25/01/2010 a 31/12/2010 e 31/01/2011 a 31/07/2011. 7. Assim, demonstrado pelo conjunto probatório que à época do inicio da incapacidade a autora estava filiada ao RGPS, não há que se falar em pré-existência no caso dos autos. 8. Quanto ao pedido de fixação da DIB na data de juntada do laudo pericial ao processo, a data do início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data de realização do laudo pericial quando, além de a perícia médica não haver fixado o início da incapacidade, não houver nosautos qualquer prova de existência de incapacidade laboral anterior à perícia médica. No caso, os documentos médicos particulares indicam que após a cessação do auxílio-doença a parte autora Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 70 permaneceu incapacitada em decorrência da mesma patologia. Logo, devido o benefício desde a data do indeferimento do pedido de reconsideração, tal qual determinado na sentença. 9. Sentença mantida. 10. Recurso desprovido. 11. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 4 0575-41.2013.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE: MIRAILDES OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: MT00010361 - ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA ADVOGADO: MT0014906B - CARLA TRAVAINA BRAZ ADVOGADO: MT00015662 - CAROLINE FREIRE TEIXEIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO OFICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERMANENCIA DA INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS A PREVISÃO DE ALTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE DO INSS. NATUREZA DA DOENÇA E IDADE DA AUTORA NÃO AUTORIZAM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. 1. Recurso do INSS e da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para conceder a autora o benefício de auxílio-doença pelo prazo de um ano contados da data de realização da perícia (20/07/2013). 2. Com relação ao recurso da autora, tem-se que, segundo o laudo médico, ela é portadora transtorno afetivo bipolar, com sintomas psicóticos. O perito informa que em outubro de 2012 a autora foi internada no hospital Adauto Botelho devido a surto psicótico (crise de agressividade, alucinações auditivas e visuais – fl. 22v). No momento da perícia encontrava-se com a patologia controlada pelo uso de medicamentos, os quais geraram sintomas de tonturas e esquecimento, estando a autora em estado de alienação mental transitória à época (quesito 14). A perícia conclui pela incapacidade total e temporária, estimando prazo de 12 meses para recuperação, mediante tratamento medicamentoso e psicoterápico. Não há que se falar em perda da qualidade de segurada, uma vez que, em outubro de 2012, não havia decorrido um ano do último vínculo empregatício – finalizado em janeiro de 2012. (atestado firmado por médica psiquiatra, datado de 12.11.2012, sugerindo o prazo de noventa dias para afastamento das atividades laborais fl. 14; receituários de controle especial - fls. 15/16; ficha de internação perante o CIAPS Adauto Botelho datado de 27.09.2012 – fl. 17, que indicam o início da incapacidade da autora no ano de 2012). Todavia, não é o caso de aposentadoria por invalidez, tendo em conta a idade da autora – 43 anos – e a temporariedade da incapacidade. Recurso desprovido. 3. Em análise ao sistema Plenus verifica-se que após o afastamento de 12 meses recomendado pelo perito judicial, a autora teve novamente o benefício de auxílio-doença deferido - desta vez na esfera administrativa, o qual encontra-se ativo até a presente data. Isso demonstra que o próprio INSS reconheceu a permanência da incapacidade (Sentença determinou a DIB em 20.07.2013 e DCB em 01.08.2014). Houve, portanto, perda superveniente do interesse recursal por parte do INSS. 5. Assim, diante do conjunto probatório que demonstra a permanência da patologia, com incapacidade temporária, conclui-se pela manutenção da sentença, julgando prejudicado o recurso do INSS (falta de interesse superveniente) e desprovido o recurso da parte autora. 6. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: A turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso do INSS e negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 5 0822-88.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE: VITORIO BABRERA ADVOGADO: MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS ADVOGADO: MT00013326 - JEREMIAS DA CRUZ DIAS RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade rural. 2.No presente caso, a parte autora apresentou o seguinte documento, como início de prova material: certidão eleitoral, com registro da profissão de agricultor do autor, inserida em 1998 (fl.09 e fl. 81). Informa que sua companheira está aposentada, como trabalhadora rural, em razão de decisão judicial – Processo n. 2009.36.01.701548-6. 3. Entendo que o documento apresentado, isoladamente, não constitui início de prova material para concessão do benefício pretendido. Por outro lado, a parte autora vem recebendo amparo social a pessoa deficiente desde 1997 – fl. 10, o que, a princípio, demonstra que não exerce atividade rural desde aquela época, ao contrário do que afirma na exordial (40 anos de labor rural). 4. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região. 7. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 6 71 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 0831-18.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARIA TEREZA TERNES BURATTI ADVOGADO: MT00013310 - IVONIR ALVES DIAS EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO OFICIAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR LONGO PERÍODO. INCAPACIDADE COMPROVADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para conceder o benefício de auxílio-doença a parte autora, a partir da data de cessação do benefício anterior, mantendo-o pelo prazo de 08 meses. A autarquia federal apresentou recurso inominado nos seguintes termos: “Conforme declarações da Autora e de suas testemunhas e/ou conforme documentos de fls. 48/52 (laudo pericial), a parte não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado nestes autos. Requer a improcedência da ação” (fl. 54). 2. Segundo o laudo pericial, a autora, 53 anos atualmente, auxiliar de produção em frigorífico, é portadora de labirintite de depressão (exames complementares indicam hérnia discal, cervicobraquialgia, síndrome do túnel do carpo e fibromialgia). Apesar de afirmar que a autora esteve incapaz de 20/12/2009 até a data da perícia e que a patologia encontra-se em fase evolutiva, o laudo conclui pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual. 3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção expressa do art. 436 do CPC. Embora possa chegar a entendimento diverso daquele indicado pelo perito, é necessário fundamentar coerentemente as razões que levam a desfecho diverso. (AgRg no Ag587.628, MinistroArnaldo Lima, DJ de 1º.8.05.) 4. No caso, o próprio laudo mostrou-se contraditório, na medida em que reconhece a existência de incapacidade pretérita e o caráter evolutivo das patologias, mas conclui pela ausência de incapacidade. Além disso, a autora recebeu auxílio-doença administrativamente nos períodos de: 16/04/2004 a 30/11/2004; 06/04/2006 a 06/07/2007; 10/08/2007 a 12/09/2008; 10/12/2009 a 12/05/2011, o que demonstra que o próprio INSS reconheceu a incapacidade da autora “(...) por lapso muito longo para ser simplesmente desconsiderado, sendo certa a impossibilidade de recuperação das moléstias de uma hora para outra” (fl. 53, sentença), conforme bem ponderado pelo magistrado a quo. 5. Demonstrado pelo conjunto probatório a permanência da incapacidade para o exercício da atividade habitual, indevida a reforma da sentença que concedeu auxílio-doença a parte autora, ainda que o laudo tenha se manifestado em sentido contrário. 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido. 8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 7 1323-50.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: GERALDA PEREIRA GOMES ADVOGADO : MT0012466A - DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO VOTO-EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RECORRENTE. NÃO APLICABILIDADE AO INSS. 1. A parte autora insurge-se contra a suspensão da exigibilidade da condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Com razão o embargante, uma vez que não se aplica ao INSS. 3. Embargos providos apenas para excluir do voto-ementa do item 6 a seguinte parte: “(...) suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60.” ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato grosso, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Relator. 8 1724-75.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ISAC LOPES AZEVEDO ADVOGADO: MT00014928 - CLARISSE ODETE FACCIO FRONZA EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA ESTIMADA PARA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA VERIFICAR A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido do autor de concessão do benefício de auxílio-doença, somente quanto à falta de fixação de prazo para cessação do benefício. 2. Segundo o laudo pericial, o autor, hoje com a idade de 32 anos, vendedor, apresenta traumatismo no joelho esquerdo com ruptura de ligamentos, com incapacidade total e temporária Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 72 pelo período de doze meses. 3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção expressa do art. 436 do CPC, podendo formar sua convicção com base em elementos probatórios diversos. Contudo, no caso dos autos, não foram apresentadas quaisquer informações capazes de afastar a conclusão da perícia quanto ao período necessário à recuperação da parte autora. 4. Consta no laudo pericial o prazo estimado para recuperação e não uma data fixa. Assim, decorridos os 12 meses previstos no laudo, compete ao INSS realizar nova perícia para verificar se a incapacidade permanece ou não. Não cabe o cancelamento automático, devendo a autarquia realizar nova perícia no âmbito administrativo. 5. Recurso do INSS desprovido. 6. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 9 1847-16.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: LUCIVANE LEONARDA MOREIRA ADVOGADO: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE A INCAPCIDADE INICIOU-SE ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. MULTA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo a autora o benefício de auxílio-doença previdenciário à parte autora desde a data indicada pela perícia (01/01/2013). A autarquia federal alega que na data de início da incapacidade fixada pelo laudo pericial a autora já havia perdido sua qualidade de segurada, sendo indevida a concessão do benefício. Alternativamente, sustenta ausência de incapacidade total e permanente, necessária à concessão da aposentadoria por invalidez e a impossibilidade de fixação prévia de multa pelo possível descumprimento da decisão. 2. Segundo o laudo pericial, a autora, ajudante em frigorífico (refiladeira), é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, apresentando lesões na pele e dores articulares. A perícia informa que a doença iniciou-se há aproximadamente 03 anos, com agravamento do quadro e início da incapacidade em janeiro de 2013. A autora recebeu benefício de auxílio-doença entre janeiro e abril de 2011. 3. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento por outros elementos constantes no processo. No caso, em que pese a perícia judicial informar que a autora encontra-se incapacitada apenas a partir de janeiro de 2013, o conjunto probatório demonstra que à época do requerimento administrativo a incapacidade estava presente. A autora juntou aos autos atestado médico datado de 20/04/2012, informando a existência de hipersensibilidade ao estímulo doloroso, com comprometimento da qualidade de vida e desempenho profissional e, ainda, laudo pericial realizado em processo trabalhista, de 13/08/2012, que informa categoricamente a existência da incapacidade. Ademais, a própria perícia reconhece que a autora é portadora da doença há três anos, apresentando agravamento constante do quadro. 4. Logo, ainda que o magistrado a quo tenha fixado a DIB na data do laudo pericial, restando comprovado pelo conjunto probatório que à época do requerimento administrativo, e antes do término do período de graça, a autora já encontrava-se incapaz para o exercício da sua atividade habitual, não há que se falar em perda da qualidade de segurada. Incabível, contudo, a alteração da DIB ante a ausência de recurso da parte autora. 5. Quanto à alegação de não preenchimento dos requisitos da aposentadoria por invalidez, por ser a incapacidade da parte temporária, tem-se como descabida a argumentação, já que o juiz de primeiro grau concedeu o benefício de auxílio-doença à autora. Não conheço do pleito no ponto. 6. É legítima a multa imposta pelo juízo no caso de descumprimento de sentença, estando sua aplicação assentada no art. 461 do CPC e na jurisprudência pátria (AC 003720505.2007.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Conv. Juiz Federal Regivano Fiorindo, Primeira Turma,e-DJF1 p.18 de 17/08/2011) 7. Sentença mantida. 8. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. 9. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o teor da Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 10 1906-95.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARCOS FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: MT00015565 - RONY PETERSON BARBOSA DE OLIVEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 73 EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AFERIDA PELA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONJUGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO LAUDO PERICIAL E CONDIÇÕES PESSOAIS. MISERABILIDADE CONFIGURADA PELO LAUDO SOCIECONÔMICO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de benefício assistencial ao deficiente. A autarquia federal sustenta, de forma genérica, que o autor não preenche os requisitos para a percepção do benefício assistencial ao deficiente. Alternativamente, requer a fixação da DIB na data de juntada do laudo pericial ao processo. 2. Quanto à incapacidade, o laudo pericial informou que o autor, 30 anos atualmente, é portador de polineuropatia, com grave acometimento funcional dos membros inferiores, estando incapacitado de forma permanente para atividades que exijam a realização de esforço físico moderado a intenso. 3. Conforme entendimento da TNU, na verificação da incapacidade para fins de concessão de benefício assistencial, o Juiz pode fazer uso de outros elementos além do laudo pericial para formar seu entendimento (PEDILEF 200771950172806, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, 17/06/2011). 4. No caso dos autos, além da incapacidade considerada em si mesma, há outros fatores de ordem social que não podem ser ignorados pelo julgador. Apesar de ser o autor pessoa jovem, vêse que possui baixo nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto), além de viver na zona rural, em uma chácara bem distante de equipamentos sociais (Laudo Socioeconômico, fl. 31), o que dificulta sobremaneira sua inserção no mercado de trabalho em atividades compatíveis com suas limitações funcionais, já que possui deficiência graduada como grave pelo médico perito (fl. 40). Assim, conjugando-se as informações do laudo com as condições pessoais do autor, tem-se que a incapacidade da parte é total e permanente. 5. Sobre a miserabilidade, o laudo afirma que o autor mora sozinho e não possui qualquer renda. As condições da residência são precárias: trata-se de imóvel cedido, composto por duas peças, sem banheiro. A casa é de madeira, muito mal acabada, com espaços enormes entre as tábuas, cobertura em telha de amianto, praticamente aberta. Os móveis são um colchão e um fogão. Possui energia elétrica, mas não tem água encanada e nem tem pia. O imóvel está localizado em uma chácara na zona rural, longe de hospital, farmácia, mercado, etc. 6. As informações trazidas pelo laudo socioeconômico dispensam qualquer argumentação quanto ao preenchimento do requisito da miserabilidade, já que demonstram situação de extrema pobreza. 7. Desta forma, evidenciado nos autos que o autor preenche os requisitos de incapacidade e miserabilidade, devido o benefício assistencial ao deficiente, conforme determinado pela sentença a quo. 8. Não cabe a fixação da DIB na data de juntada do laudo pericial ao processo, quando a própria perícia judicial informa que o autor encontra-se incapacitado desde seu nascimento. 9. Sentença mantida. 10. Recurso desprovido. 11. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 11 2008.36.00.700318-2 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: VALDETE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO : MT0011543A - LILIANE ANDREIA DO AMARAL DE PAULA VOTO-EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR. PRAZO FINALIZADO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS ANTES INTERPOSTOS. 1.A Turma Recursal/MT julgou prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, no dia 07/02/2014 (fl. 149). O INSS foi intimado da referida decisão no dia 21/03/2014 (sexta-feira), conforme certidão de fl. 152. 2. Assim, o prazo para interposição de embargos finalizou em 28/03/2014. No entanto, somente no dia 01/04/2014, o INSS apresentou a petição de fl. 153 solicitando que o feito fosse “ chamado a ordem”, na qual apresenta impugnação da decisão de fl. 149. 3. Ocorre que na referida data já havia finalizado o prazo para interposição de embargos, que seria a medida jurisdicional cabível para o caso. Quando prolatada a decisão de fls. 155 já não havia prazo para interposição de recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 12 2008.36.00.700358-3 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: INES EXTECOTTER ADVOGADO : SP00251023 - FABIO ROGERIO MARCAL 74 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 VOTO-EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR. PRAZO FINALIZADO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS ANTES INTERPOSTOS. 1.A Turma Recursal/MT julgou prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, no dia 07/02/2014 (fl. 95). O INSS foi intimado da referida decisão no dia 21/03/2014 (sexta-feira), conforme certidão de fl. 98. 2. Assim, o prazo para interposição de embargos finalizou em 28/03/2014. No entanto, somente no dia 01/04/2014, o INSS apresentou a petição de fl. 99 solicitando que o feito fosse “ chamado a ordem”, na qual apresenta impugnação da decisão de fl. 95. 3. Ocorre que na referida data já havia finalizado o prazo para interposição de embargos, que seria a medida jurisdicional cabível para o caso. Quando prolatada a decisão de fls. 101 já não havia prazo para interposição de recurso. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator. 13 2009.36.02.701726-4 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT0008143A - CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR ADVOGADO: SP00099148 - EDVALDO LUIZ FRANCISCO ADVOGADO: MT00012123 - MARLA DENILSE RHEINHEIMER EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ÍNICIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB na data da cessação do último vínculo empregatício (22/12/2009). A autarquia federal insurge-se contra a qualidade de segurado, afirmando que a incapacidade é anterior ao reingresso do autor ao RGPS. 2. De fato, conforme se observa do Sistema do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o último vínculo empregatício do autor (Usina Pantanal de Açúcar e Álcool LTDA) iniciou-se em 09/07/2009, poucos dias após a data fixada pelo perito como sendo a de início da incapacidade decorrente de cardiopatia grave e aneurisma da aorta torácica (03/07/2009). No entanto, se observa que o pedido formulado na inicial foi de concessão de aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, sendo, portanto, necessária a comprovação desta qualidade (segurado especial) na data de início da incapacidade. 3. No caso de trabalhador rural, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez independe do cumprimento da carência exigida em lei, bastando, para tanto, a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar, somente para fins de subsistência, no período mínimo de 12 meses, conforme determina o artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91. 4. O autor juntou aos autos os seguintes documentos com a finalidade de comprovar sua condição de segurado especial: certidão de casamento, datada de 1984, constando a profissão de lavrador; cadastro no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, do INCRA, em 2003; Questionário de participação em programa de apoio ao trabalhador rural da EMPAER-MT; extrato da DAP - Declaração de Aptidão ao Pronaf, (comprovação de enquadramento do agricultor como pequeno produtor), constando data de emissão em 12/01/2007. Além disso, a CTPS e CNIS do autor demonstram que possui diversos vínculos como empregado rural e nunca trabalhou como urbano. 5. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que mora no Assentamento Beleza há treze anos, com a esposa e filhas, plantando arroz, milho, feijão, mandioca, criando galinhas e sete vacas leiteiras. Fazia diária em fazendas próximas. E vendia leite para o laticínio. Relata que trabalhou como cortador de cana na usina em 2007, época em que teve problemas no coração e precisou se afastar. Após melhorar voltou a trabalhar na usina em 2009, pois a família passava por dificuldades, mas os problemas se agravaram e não pôde mais trabalhar. Por fim, disse que sempre trabalhou na lide rural, pois não sabe ler e escrever direito. 6. A primeira testemunha, José Américo Néris, afirmou que conhece o autor há 13 anos, do Assentamento Beleza, e que sabe que ele sempre trabalhou na zona rural - cultivando lavoura em seu próprio sítio ou fazendo diárias para terceiros, ou na usina cortando cana. A segunda 00035031020094013602 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0003503-10.2009.4.01.3602 (Número antig o: 2009.36.02.701726-4) - 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 testemunha, Orandino Cone Pereira, também reside no Assentamento Beleza, de onde conhece o autor. Afirmou que sempre que o autor não estava trabalhando na usina, trabalhava na lavoura no seu sítio. 7. Comprovado nos autos, através da conjugação das provas testemunhal e pericial, que o autor possuía qualidade de segurado especial (trabalhador ruaral) na data de início da incapacidade (03/07/2009), não há que se falar em reforma da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez ante a constatação de incapacidade total e permanente, por grave doença cardíaca.. 8. Sentença mantida. 9. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 75 10. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 14 2224-75.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ROSIMARE LEMES DE LIMA ADVOGADO: MT00013310 - IVONIR ALVES DIAS EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO OFICIAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR LONGO PERÍODO. INCAPACIDADE COMPROVADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da data de cessação do benefício anterior, mantendo-o pelo prazo de 08 meses. A autarquia federal apresentou recurso inominado nos seguintes termos: “Conforme declarações da Autora e de suas testemunhas e/ou conforme documentos de fls. 48/52 (laudo pericial), a parte não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado nestes autos. Requer a improcedência da ação” (fl. 54). 2. Segundo o laudo pericial, a autora, 42 anos atualmente, auxiliar de produção em frigorífico, é portadora de depressão (exames complementares indicam espondilose, síndrome do túnel do carpo epicondilite medial e depressão). Apesar de afirmar que a autora esteve incapaz de 20/04/2011 a 12/12/2011 e que patologia encontra-se em fase evolutiva, o laudo conclui pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual. 3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção expressa do art. 436 do CPC. Embora possa chegar a entendimento diverso daquele indicado pelo perito, é necessário fundamentar coerentemente as razões que levam a desfecho diverso. (AgRg no Ag587.628, MinistroArnaldo Lima, DJ de 1º.8.05.) 4. No caso, o próprio laudo mostrou-se contraditório, na medida em que reconhece a existência de incapacidade pretérita e o caráter evolutivo da patologia, mas conclui pela ausência de incapacidade. Além disso, a autora recebeu auxílio-doença administrativamente de 25/07/1998 a 12/12/2012, com intervalo 15/06/2003 a 04/11/2006, o que demonstra que o próprio INSS reconheceu a incapacidade da autora “(...) por lapso muito longo para ser simplesmente desconsiderado, sendo certa a impossibilidade de recuperação das moléstias de uma hora para outra” (fl. 88, sentença), conforme bem ponderado pelo magistrado a quo. 5. Demonstrado pelo conjunto probatório a permanência da incapacidade para o exercício da atividade habitual, indevida a reforma da sentença que concedeu auxílio-doença a parte autora, ainda que o laudo tenha se manifestado em sentido contrário. 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido. 8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 15 3617-75.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE: LUIZ ROMEU MASSON ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. PRODUÇÃO INSUFICIENTE DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA COM RELAÇÃO AOS PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 2. O perito médico nomeado pelo juízo informou no laudo de fls. 30/33 que o autor, com 55 anos de idade hoje, cursou o 2º grau completo, laborou como atendente de farmácia e é portador de escoliose destro côncava cervical acompanhada de osteofitos marginais. Atualmente encontra-se ansioso, com insônia e deprimido. Considerou o perito que o autor apresenta incapacidade parcial e temporária nos períodos em que houver crises de dor. 3. Segundo o laudo pericial, a incapacidade do autor e parcial e temporária, somente nos períodos em que houver crises de dor (resposta ao quesito de n.7 do Juízo – fl. 32). Por outro lado, verifica-se que o perito afirmou que o autor encontra-se atualmente ansioso, com insônia e deprimido (resposta ao quesito de n. 3 do Juízo – fl. 31). De relevo, registro que o autor obteve o benefício de auxílio – doença no período de 31/05/2011 a 30/11/2011 (CNIS de fl. 42) e além de problemas na coluna cervical (fl. 15), apresenta apnéia/hipopnéia obstrutiva do sono de grau acentuado (fl. 16). 4. As respostas aos quesitos evidenciam que o perito considerou somente a moléstia relativa a escoliose destro côncava cervical acompanhada de osteofitos marginais, para análise da incapacidade do autor. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 76 5. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º da Lei nº 9.099/1995 e não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo, caso contrário é necessária sua anulação na busca da verdade dos fatos. 6. No caso em tela houve manifesto prejuízo à parte autora, pois teve seu pedido julgado improcedente com fundamento exatamente nas informações constantes no laudo, razão pela qual desconsidero a prova pericial produzida. Não se encontrando a causa madura para julgamento, diante da produção insuficiente de provas, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória, para que nova perícia seja produzida, na qual, através de minucioso relatório e descrição da saúde da autora, possam ser respondidos os quesitos já elaborados pelo Juízo e pelas partes, esclarecendo acerca da incapacidade ou capacidade laborativa, em relação a todas as enfermidades sofridas pelo autor, inclusive a ansiedade, depressão e a apnéia/hipopnéia obstrutiva do sono. 7. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício. Reabertura da fase instrutória para elaboração de novo laudo médico por outro profissional. 8. Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/1995). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao JEF de origem para a realização de prova médica pericial, esclarecendo-se o ponto controvertido, nos termos do voto do Juiz Relator. 16 3832-51.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE: SILVIA MARGARETE TOMAZI ADVOGADO: MT00006433 - DIVINO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À FILIAÇAO. BENEFICIO INDEVIDO. 1. Recurso da autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, ante a verificação de que a incapacidade laboral da parte seria anterior a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social. 2. No atual sistema previdenciário, de natureza eminentemente contributiva, os benefícios por incapacidade são concedidos aqueles que comprovarem a presença de enfermidade incapacitante, temporária ou definitiva, contemporânea à qualidade de segurado, observados ainda os períodos de carência preestabelecidos. Além disso, a Lei exige também, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 3. No presente caso, verifico que a recorrente ingressou no sistema quando já era portadora da doença incapacitante. De acordo com o laudo médico, realizado em 12/09/2011 a autora encontrase incapacitada desde novembro de 2010 (dez meses antes da realização da perícia), época em que deixou de exercer suas atividades como cabeleireira em decorrência de câncer de mama, tendo iniciado tratamento no Hospital do Câncer de Barretos em 02/12/2010, conforme documentação inicial. 4. Desta forma, considerando que a autora ingressou no RGPS, como segurada empregada, em 19/03/1982, permanecendo nesta condição até 30/09/1982. Voltou a contribuir na qualidade de contribuinte individual apenas em 01/2011 (após 27 anos) verifico que seu reingresso ao sistema como contribuinte individual ocorreu após o início da invalidez. 5. Não há que se falar no caso em incapacidade decorrente de agravamento ou progressão da doença, já que a própria autora requereu o benefício de auxílio-doença administrativamente em 02/12/2010, conforme informado à fl. 02 da inicial, restando evidente que encontrava-se incapacitada desde então e, apenas após o indeferimento do pedido passou a verter contribuições ao RGPS. 6. Diante do exposto, não merece reparos a sentença monocrática, uma vez que o autor não preenche os requisitos para a concessão do beneficio. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 17 4581-31.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARIA APARECIDA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO: MT00014769 - GUSTAVO CASTELLANI COSTI EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIB. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DA CESSAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, de concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (25.09.2012). Sustenta a autarquia federal que, não tendo a médica perita estabelecido a data de início da incapacidade, o benefício deve ser fixado a partir da realização da perícia judicial. Insurge-se, também, contra a falta de fixação de prazo para cessação do benefício. 2. A data do início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data de realização do laudo pericial quando, além de a perícia médica não haver fixado o início da incapacidade, não houver Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 77 nos autos qualquer prova de existência de incapacidade laboral anterior à perícia médica. 3. Ao contrário do que alega o réu, em resposta ao quesito de n. 6 do Juízo (fl. 27), afirmou o perito: “Desde quando, se pode afirmar, com segurança, que a autora está incapacitada? Fundamente. Resposta – Desde 18 de setembro de 2012 (data que comprova através de documentos do processo, a existência da patologia – folha 15)”. 4. O laudo de ressonância magnética de fl. 15, datado de 18.09.2012, indica: “extensa rotura do menisco medial, com sinais de impacto menisco-tibial.; sinais de condropatia patelar superficial; discreto derrame articular e peritendinite da paa de ganso e do tensão do semimembranoso.” Correta a fixação da DER, portanto, na data do requerimento administrativo (25.09.2012). 5. Com relação à data da cessação do benefício, de acordo com o laudo pericial: “5 – A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual o tempo necessário de afastamento para tratamento/restabelecimento? Resposta – Temporária. Sugiro um prazo de 12 meses de afastamento do trabalho, para que a autora realize o tratamento indicado adequadamente.” (resposta ao quesito de n, 5 do Juízo – fl. 27). 6. Diante do fato de que a recuperação da autora depende de tratamento adequado, o que muitas vezes não ocorre por razões alheias à vontade do segurado, não sendo possível definir, de logo, a data precisa, deve a autora ser submetida a nova avaliação pericial, o que poderá ocorrer a qualquer momento, a critério do INSS. 7. Recurso desprovido. 8. Sem custas. Sem honorários (art.55 da Lei 9.099/1995). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 18 4716-20.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE: LUZINETE DA ROCHA CORREA ADVOGADO: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O TRABALHO RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido, para conceder o benefício de auxíliodoença. 2. Conforme o laudo médico, a autora apresenta “tendinite calcária em ombros e lombociatalgia”, com incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação profissional. 3. Entendeu o Juízo a quo, que a incapacidade que acomete a autora lhe assegura a percepção do benefício de auxílio – doença, devendo ser submetida ao programa de reabilitação profissional. 4. A condição de segurada especial foi reconhecida na sentença, e não houve recurso pelo INSS, razão pela qual esta deve ser considerada para fins de análise da capacidade laboral. Na verificação da incapacidade para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, além da incapacidade atestada no laudo pericial, existem outros fatores, de ordem pessoal, que devem ser analisados pelo julgador. No presente caso destacam-se: idade avançada para início de outra profissão (atualmente 55 anos); atividade profissional reconhecida na sentença (lavradora); e, especialmente, o fato de que se encontra incapacitada há oito anos (resposta ao quesito de n. 5 do Juízo – fl. 80) e reside em área rural. Diante das razões elencadas, conclui-se que a incapacidade constatada, aliada às condições pessoais da recorrente, é total e permanente, não sendo possível a reabilitação, o que, por sua vez, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Sentença reformada para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com a DIB e demais termos fixados na sentença. 6. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/1995). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 19 5377-93.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE: MARIANO SILVA CEZAR ADVOGADO: MT00010138 - ALEXANDER FERREIRA DE SANTANA ADVOGADO: MT00011679 - JULIANA LEITE MELO LUFT ADVOGADO: MT00010335 - LEMIR FEGURI ADVOGADO: MT0012790A - WILSON MOLINA PORTO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL FIXADA NO LAUDO PERICIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA QUE PERMITEM A CONCESSÃO. BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA. SÚMULA 72, TNU. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que o fato do autor ter vertido contribuições como contribuinte individual após a cessação do auxílio-doença concedido administrativamente pelo INSS, demonstraria que ele teria passado Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 78 a exercer atividade compatível com o grau de incapacidade, ou esta não mais subsistiria, revelando-se indevida a manutenção do benefício. 2. O recorrente alega que a análise conjugada das conclusões do laudo pericial com suas condições pessoais revelaria incapacidade total e permanente, sustentando que o fato de ter vertido contribuições como contribuinte individual não traz a presunção de retorno ao mercado de trabalho, pois podem estas ser feitas com ajuda dos familiares, visando a garantir a manutenção de sua filiação ao RGPS. 2. Segundo o laudo pericial, o autor, pedreiro, 55 anos atualmente é portador de doença articular degenerativa e da articulação – fêmoro-tibial e fêmoro-patelar associada à ruptura de todo o menisco lateral e medial de provável origem degenerativa; lesão condial no platô tibial lateral; cisto palpiteo rota+sinovite de joelho. Ressalta que a incapacidade provavelmente iniciou-se em 2007 e atualmente a doença encontra-se em estágio evolutivo. A perícia conclui pela incapacidade parcial e permanente. 3. Na verificação da incapacidade para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, além da incapacidade considerada em si mesma, existem outros fatores, de ordem pessoal, que não podem ser simplesmente desconsiderados pelo julgador. No caso dos autos destacam-se: idade relativamente avançada (atualmente 55 anos), baixo grau de escolaridade (5ª série do ensino fundamental), possuir experiência profissional exclusivamente braçal (pedreiro), e existência de enfermidades que impedem a realização de esforço físico, segundo laudo médico. Além disso, o autor recebeu auxílio-doença administrativamente, em decorrência da mesma patologia, no período de 17/07/2008 a 15/05/2009, o que demonstra que o próprio reconheceu a existência de incapacidade por quase um ano. Assim, conclui-se que a incapacidade constatada, aliada às condições pessoais do recorrente, é total e definitiva, não sendo possível a reabilitação, o que, por sua vez, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. As contribuições efetuadas pelo autor na qualidade de contribuinte individual não são suficientes para demonstrar o seu retorno ao mercado de trabalho, sendo razoável a alegação no sentido de que estariam sendo realizadas com a finalidade de manter sua filiação ao sistema previdenciário. 5. Por outro lado, ainda que se considere o retorno do autor ao mercado, o fato de ter trabalhado após o requerimento administrativo não afasta a incapacidade laboral da parte, pois o segurado precisa manter-se durante o longo período em que é obrigado a aguardar a implantação do benefício, por necessidade de sobrevivência, sendo, portanto devido o benefício desde a data do requerimento administrativo. 6. Entendimento sumulado pela TNU no sentido de que “é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou” (SÚMULA 72, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDEIRAIS, DOU 13/03/2013). 6. Desta forma, evidenciada pela análise do conjunto probatório a incapacidade total e permanente do autor desde a data da cessação do benefício anteriormente percebido (15/05/2009), devida aposentadoria por invalidez a partir da mencionada data. 7. Recurso do autor provido, para reformar a sentença a quo e julgar procedente o pedido, determinando-se ao INSS que: 1) conceda o benefício de aposenatdoria por invalidez para a parte autora, com DIB correspondente à data da cessação indevida (16/12/2009), respeitada a prescrição qüinqüenal, e DIP a partir do 1º dia do mês de prolação do ACÓRDÃO; 2) implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária; 3) pague à parte autora mediante Requisição, conforme cálculos que deverão ser elaborados pela Contadoria deste Juízo, as prestações vencidas até a data deste ACÓRDÃO, com correção monetária e juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; 4) Pague administrativamente à parte autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações vencidas posteriormente à data deste ACÓRDÃO até o dia anterior à efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária; 8. Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/1995). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 20 5397-47.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: VALMIR LEMES FERREIRA ADVOGADO: MT00014928 - CLARISSE ODETE FACCIO FRONZA EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CABÍVEL PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para conceder a parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (15/09/2008) e converte-lo em aposentadoria por invalidez na data do novo requerimento administrativo (05/07/2011). 2. A autarquia federal sustenta que na data do requerimento administrativo o autor não possuía Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 79 qualidade de segurado razão pela qual pretende seja julgado improcedente o pedido. Alternativamente, requer a fixação da DIB na data de juntada do laudo pericial ao processo, ou, ao menos, na data do requerimento administrativo (05/07/2011), conforme pedido inicial do autor, pois sua concessão desde a data da cessação anterior configuraria julgamento ultra petita. 3. Conforme previsão do art. 15 da Lei 8.213/1991, cessado o vinculo empregatício do segurado, inicia-se o período de graça de 12 meses, ao final do qual, regra geral, o segurado perde essa qualidade. Excepcionalmente, o prazo do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 poderá ser estendido por mais 12 meses, caso haja a comprovação da condição de desempregado, mediante registro dessa condição em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme §2º do mesmo dispositivo legal, ou outro meio de prova, como recebimento do seguro desemprego. 4. No caso, o autor juntou às fls. 23/24 documentos que demonstram o recebimento do seguro desemprego, sendo, portanto, possível a extensão do período de graça nos moldes acima delineados. Desta forma, considerando que o último vínculo do autor cessou em 08/07/2009 (CNIS de fl. 52) é certo que em 05/07/2011 mantinha sua qualidade de segurado, já que comprovada a situação de desemprego. 5. Quanto ao pedido de alteração da DIB, vê-se que após a cessação do benefício anteriormente percebido (15/09/2008) o autor continuou a exercer sua atividade laborativa até 05/07/2009 e, conforme narrado na inicial, apenas em outubro de 2010 teve forte crise psiquiátrica, sendo encaminhado para tratamento clínico em hospital especializado, no qual permaneceu até fevereiro de 2011. Tal circunstância foi apontada na sentença: “Em que pese a existência de doença incapacitante, anterior à filiação junto ao RGPS (fl. 57), verifico que ainda assim o autor continuou laborando, mesmo em prejuízo de seu quadro de saúde, de modo que é possível concluir que em verdade houve sério agravamento das patologias apresentadas, amoldando-se então a situação ao disposto no art. 42, par 2o. Da Lei 8.213/91”. Registre-se que o pedido constante na inicial, conforme ressaltado pelo INSS, foi de implantação do benefício a partir de 05.07.11. 6. Por outro lado, a data do início do benefício por incapacidade deve ser fixada na data de realização do laudo pericial apenas quando, além de a perícia médica não haver fixado o início da incapacidade, não houver nos autos qualquer prova de existência de incapacidade laboral anterior à perícia médica. No caso, verifica-se que em 05/07/2011 (data do requerimento administrativo) foi firmado pela esposa do autor termo de curatela provisória em processo de interdição em trâmite na Justiça Estadual, revelando que desde a referida data foi reconhecida a incapacidade da parte, inclusive para o exercício dos atos da vida civil. 7. Logo, comprovado que na data do requerimento administrativo o autor já encontrava-se total e permanentemente incapacitado, esta deve ser a data de início da aposentadoria por invalidez. 8. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença a quo e conceder apenas o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (05/07/2011), excluído o pagamento do auxílio-doença em data anterior e mantidos os demais termos da sentença. 9. Sem custas e honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 21 5919-77.2011.4.01.3602 RECURSO Recurso Inominado - autos físicos Juiz Relator: RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO RECTE : JOSE MORAES DA SILVA ADVOGADO : MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO : MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO : MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO : MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA(SÚMULA JULGAMENTO) . PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VALOR AQUÉM DO DEVIDO. ERRO CORRIGIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. 1.Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS em danos morais, por ter implantado benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, quando, na verdade, o valor correto era de R$1.411,00. 2. Observa-se do extrato de fls.14/16 que, apesar de ter implantado o benefício previdenciário com o valor aquém do devido em 05/05/2008 (fls.29), o INSS somente foi intimado para corrigir o valor do benefício em 10/12/2010, sendo que em 01/2011 o autor já estava recebendo o valor integral devido. 3. O fato de o INSS ter implantado benefício previdenciário em valor inferior ao devido não enseja, necessariamente, indenização em danos morais, notadamente porque, logo após intimado, corrigiu o valor do benefício previdenciário do autor. Eventuais prejuízos decorrentes de descumprimento de decisão judicial devem ser reparados nos próprios autos, por meio das medidas judiciais cabíveis, tais como fixação de multa. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 6. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 80 qual fica suspensa a exigibilidade da condenação em custas e honorários (art. 12 da Lei 1.060/50). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 1 0000535-08.2012.4.01.3600 201236009137617 Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual Recte: ALESSANDRO LUIZ DOS SANTOS Advg: MT00014857 - AFONSO MANGABEIRA JUNIOR Recdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO. HIV ASSINTOMÁTICO. ELEMTNOS PROBATÓRIOS NÃO COMPROVAM. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ante a ausência de incapacidade. 2. Conforme o laudo médico, o autor, 35 anos atualmente, assessor parlamentar e serviços gerais, é portador de síndrome da imunodeficiência adquirida e dislipidemias (hipercolesterolemia e hipertrigliceridemia), em acompanhamento médico e uso de medicamentos fornecidos pelo SUS. A perícia conclui, de forma categórica, pela inexistência de incapacidade laboral. 3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção expressa do art. 436 do CPC, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios. Contudo, no caso em análise, as demais provas existentes nos autos não são suficientes para afastar a conclusão do perito judicial, que é imparcial e equidistante das partes. O médico perito analisou todos os exames e atestados médicos constantes nos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade. De fato, os documentos médicos particulares indicam a existência da doença e informam a realização de tratamento medicamentoso, não apresentando, todavia, informações quanto à existência de incapacidade laborativa. Há, inclusive, atestado, datado de 06/12/2012, informando que o autor faz tratamento medicamentoso desde 2006, com boa resposta à medicação. 4. Ademais, conforme se observa do Sistema do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, anexado aos autos em 11/05/2015, o autor trabalha na Câmara dos Deputados desde 11/10/2013, com remuneração de aproximadamente R$ 4.000,00. Assim, evidente que, mesmo portador da doença, não há incapacidade para o exercício da sua atividade habitual. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 7. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 2 0000850-36.2012.4.01.3600 201236009138595 Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual Recdo: GERUSA BARBOSA DA COSTA Advg: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA Advg: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI Advg: MT00014241 - GISELIA SILVA ROCHA Advg: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO MEDIANTE REALIZAÇÃO DE QUALQUER TRABALHO. CONCLUSÃO CONFORME CONDIÇÕES PESSOAIS E CONTEXTO SOCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Recurso do réu contra a sentença que julgou procedente o pedido da autora, de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Segundo o laudo, a recorrida possui hoje 35 anos de idade, tem baixa escolaridade (5ª série do ensino fundamental), apresenta sequelas de traumatismo de músculo e tendão ao nível do punho e da mão, com incapacidade parcial e permanente. 3. Acerca da incapacidade parcial, transcrevo precedente da TNU: “[...] O requisito deve ser analisado com o enfoque de impossibilidade de exercício de trabalho remunerado, consideradas, sim, as condições pessoais e o contexto social. 6. Pedido de Uniformização ao qual se nega provimento”. (PEDILEF 200771950172806, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, 17/06/2011). 4. No caso dos autos, em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, afirmou o perito: 4.1. A parte autora já exerceu atividades profissionais? Sim. A autora informou que trabalhou como doméstica positivo, qual (quais)? É do lar há 10 anos; 4.4. Constatada a sem registro na carteira de trabalho. enfermidade, qual a data aproximada de seu surgimento? Fundamente. R- Há 10 anos conforme exame complementar e histórico da doença narrado pela autora.; 4.6. A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual da segurada, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente. R – É parcial. Restrições para atividades que exigem uso e a força de ambas as mãos.; 4.7. A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente. R – É permanente. Trata-se seqüela (sic), não tem tratamento e cura. 5. Conforme consignou o Juízo a quo: “Destarte, considerando a definição da incapacidade feita pela perita judicial (parcial e permanente), restaria ao autor buscar sua subsistência e de sua família pelo exercício de atividade laboral de cunho intelectual, por tais não exigirem quaisquer esforços físicos moderados e intensos. Ademais, a conjuntura formada pelo seu grau de instrução básico (5ª série do ensino fundamental) e sua experiência profissional (doméstica, do lar há 10 anos), certamente impossibilitaria sua reabilitação em outra profissão. Suas características não são favoráveis ao exercício das poucas profissões que lhe restaram, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 81 em face de suas limitações. Por essa razão, com base no art. 436 do CPC, acolho apenas parcialmente o laudo judicial, para definir a incapacidade do autor, diante do conjunto probatório, como total e permanente desde a realização do exame pericial.” 6. Há que se considerar principalmente que a autora sempre trabalhou como doméstica, sem qualquer registro em carteira e que está há dez anos sem exercer qualquer atividade profissional após lesões de tendões no punho esquerdo (item 3 do laudo pericial) e que não possui condições de exercer atividades intelectuais em face da baixa escolaridade. 7. Embora não seja objeto do recurso do réu, as condições de miserabilidade são bem demonstradas, diante do laudo socioeconômico que relata a moradia de madeira, cedida pelo proprietário, banheiro improvisado com telha Brasilit, piso de chão batido, com relato de que nos dias de chuva, esta invade o interior da moradia. A autora reside com três filhos menores e recebe bolsa família no valor de R$166,00, única fonte de renda familiar. 8. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 9. Recurso desprovido. 10. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 3 0002653-20.2013.4.01.3600 201336009198100 Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual Recte: JOFELIA VIRGILINA RONDON SCHWEIKART Advg: MT00006069 - GISELDA NATALIA DE SOUZA WINCK ROCHA Recdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso da autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, baseada em laudo que concluiu pela ausência de incapacidade. 2. Mesmo após a prolação da sentença, em 01.08.2014, a parte autora informou que vinha recebendo o benefício de auxílio-doença – NB 554.308.008-1, prorrogado em 18.03.2014 e cessado em 27.05.2014, administrativamente. Em 26.09.2014, foi prolatada decisão, em grau recursal, nos seguintes termos: “A parte recorrente requer seja restabelecido o benefício de auxílio-doença que fora cessado durante o curso do presente processo em 27 de maio de 2014, mas vinha sendo pago desde 2007. Afirma a autora que está sem condições de trabalhar e sem remuneração para dar continuidade ao seu tratamento médico, até mesmo de prover o seu sustento. Observo, de início, que a perícia realizada nos autos ocorrera julho de 2013. Todavia, a autora recebeu o benefício de auxílio-doença até maio do corrente ano, conforme documento que consta nos autos. A recorrente alega que, após a cessação do benefício, tentou retornar ao trabalho junto a empresa Tecnomapas Ltda. Sustenta, também, que pleiteou novamente o benefício perante o INSS, em 07.07.14, o qual fora indeferido por ausência de incapacidade. O recurso administrativo não foi conhecido, tendo em vista a existência da presente ação judicial. Juntou documentos para comprovar os alegados fatos. Com efeito, verificase, pela documentação acostada nos autos, que a recorrente foi encaminhada pela empresa ao médico do trabalho (SIGA – Saúde, Segurança e Meio Ambiente do Trabalho), o qual concluiu, em 10/07/2014, que ela está INAPTA ao trabalho (Atestado de Saúde Ocupacional - ASO). Há evidente conflito entre os laudos periciais, em especial em relação aqueles realizados recentemente e em dias muito próximos. Ante a peculiaridade do caso, conforme tudo acima exposto, entendo necessário e razoável determinar diligência para realização de perícia judicial, por especialista, de modo a verificar se há, no momento, incapacidade laboral”. 3. A perícia, realizada em 30.09.2014, concluiu que a autora tem transtorno de ansiedade, com incapacidade parcial e temporária, devendo ser submetida a nova avaliação pericial no prazo de 180 dias. 4. Foram juntados à inicial os seguintes documentos: atestado para afastamento de atividades profissionais firmado em 21.06.2012 por médico cardiologista; atestado relatando tratamento de cefaléia crônica, sintomas paristésicos, vertigens paroxísticas benignas, sem condições de retorno ao trabalho por tempo indeterminado, firmado por neurologista em 20.06.2012; atendimento em 19.07.2012 relatando CID-10 F40 (transtornos fóbico-ansiosos); encaminhamento da autora a médico psiquiatra e psicólogo para avaliação de transtorno de ansiedade associado à somatização de dores no corpo recorrentes, firmado em 19.06.2012; atendimento no dia 14.06.2012, por médico de Clínica de Cardiologia; atestado relatando cefaléia crônica com importantes sintomas parestésicos e de cognição, com crises e ausências freqüentes, além de vertigens parosísticas benignas, sem condições de trabalho, firmado em 03.12.2012 por neurologista; atestados para dispensa de um dia firmados em 29.11.2012; 22.11.2012;e 20.08.2012 e 31.08.2012. Em 02.10.2014, após a nova perícia judicial, foi determinado o restabelecimento do benefício. 5. Ante a conclusão da última perícia, conclui-se ser devida a concessão do auxílio-doença, podendo, todavia, o INSS proceder a nova perícia, a qualquer tempo, para avaliar as condições de saúde da parte autora. Não obstante o longo período com diagnóstico de transtorno de ansiedade, seria prematura a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, diante do fato de que a autora não pode ser considerada idosa, possui curso superior e a enfermidade pode ser revertida com o acerto na medicação e psicoterapia. 6. Recurso da autora parcialmente provido. 7. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9099/1995). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 4 0004231-86.2011.4.01.3600 201136009079300 Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual Recdo: BENEDITA RITA DE ARRUDA Advg: MT00007715 - LEONARDO LEINER LEAL ROSA Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – LAUDO MÉDICO – INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso do réu contra sentença que julgou procedente o seu pedido de concessão do benefício de auxílio - doença. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 82 2. Conforme o laudo médico, a autora, hoje com a idade de 48 anos, segundo grau completo, exerceu as funções de auxiliar de escrevente durante doze anos e hoje trabalha como vendedora autônoma de cosméticos. Submeteu-se a cirurgia prévia na coluna lombar devido à hérnia de disco e doença degenerativa na coluna (espondilose e discopatia degenerativa, sem incapacidade para o trabalho habitual). 3. Em resposta aos quesitos do Juízo, afirmou a perita: 4.3. A enfermidade diagnosticada incapacita o (a) autor (a) para trabalhar? Fundamente. R – Não para atividade habitual da autora (vendedora ou auxiliar de escrevente). As atividades habituais da pericianda não exigem sobrecarga da coluna e levantamento de peso excessivo e esforços físicos intensos; 4.4. A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual da segurada, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente. R – Não há incapacidade laborativa. As atividades habituais da pericianda não exigem sobrecarga da coluna e levantamento de peso excessivo e esforços físicos intensos. Pelo exame clínico sem alterações importantes, sem uso de medicação e inclusive trabalha até a presente data. 4. Há que se levar em conta que a autora já se submeteu à cirurgia, ou seja, a sua enfermidade já foi devidamente tratada com o procedimento cirúrgico indicado; a autora não é idosa, exerce atividades que não exigem esforços físicos (auxiliar de escrevente durante doze anos) e atualmente vendedora autônoma de cosméticos. 5. Recurso provido para julgar improcedente o pedido da autora. 6. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/1995). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 5 0004312-98.2012.4.01.3600 201236009146544 Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual Recdo: MARLENE ALVES DE OLIVEIRA Advg: MT00010566 - ANA ELISA NETZ DO AMARAL Advg: MT00011679 - JULIANA LEITE MELO LUFT Advg: MT0012790A - WILSON MOLINA PORTO Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE AFERIDA PELA CONJUGAÇÃO DOS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO LAUDO MÉDICO E PELAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso do INSS contra a sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial ao portador de deficiência formulado pelo autor. A autarquia federal insurge-se contra o requisito da incapacidade, afirmando que a autora encontra-se plenamente capaz para o exercício de sua atividade habitual. 2. Segundo a perícia médica, o autor, 45 anos atualmente, é portador de sequela de fratura na coluna lombar, após acidente de trânsito, apresentando comprometimento da mobilidade e força do tronco na região que impedem a permanência em posições posturais viciosas, realização de esforço físico e movimentos repetitivos. Ao contrário do sustentado pelo INSS, o laudo concluiu pela incapacidade parcial e permanente, ressaltando que ainda que haja melhora nos sintomas a limitação funcional irá perdurar (quesito 08 do autor), restando apenas possível a autora realização de atividades de cunho intelectual (quesito 09 do juízo). 3. A TNU pacificou o entendimento de que a incapacidade laborativa exigida para a concessão do benefício assistencial a deficiente físico deve ser total, contudo, tal requisito deve ser analisado de acordo as condições pessoais e o contexto social da parte autora. (PEDILEF 200771950172806, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, 17/06/2011)” 4. No caso, além da incapacidade considerada em si mesma, existem outros fatores, de ordem pessoal, que não podem ser simplesmente desconsiderados pelo julgador. Conforme informações constantes nos autos, a autora possui experiência profissional como faxineira, serviços gerais e manicure, profissões estas que exigem a realização de esforço moderado a intenso, vícios posturais e movimentos repetitivos, não estando apta para exercer qualquer delas, segundo o próprio laudo judicial (quesito 17 do juízo). Ademais, considerando, além da incapacidade, sua idade (45 anos) e grau de instrução (ensino fundamental incompleto), considero improvável sua reinserção no mercado de trabalho através do exercício de outras atividades laborais. Desta forma, conjugando-se as informações do laudo com as condições pessoais do autor, tem-se que a incapacidade da parte é total e permanente. 5. Demonstrada nos autos a existência de incapacidade total e permanente, entendo devida a concessão do beneficio assistencial ao deficiente, na hipótese. 6. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo INSS tenho que é totalmente descabido e protelatório, uma vez que o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes. Com efeito, o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, o que ocorre no presente caso, não está obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes. 7. Sentença mantida. 8. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 9. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 6 0004480-03.2012.4.01.3600 201236009146914 Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual Recdo: CARLINDO DA ROCHA DE SOUZA Advg: MT00000DPU - DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 83 EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO. ART. 27, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO JÁ DETERMINADA PELA SENTENÇA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (10.01.2012) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez da realização da perícia médica (13.07.2012). 2. A autarquia federal sustenta que as contribuições realizadas pelo autor, na qualidade de contribuinte individual, no período de 02/2011 a 09/2011, teriam sido extemporâneas, pois a primeira contribuição realizada no prazo foi aquela relativa ao mês de outubro, de modo que na data de início da incapacidade (07/11/2011) não estaria preenchido o requisito da carência, já que o autor não contava com as 04 contribuições necessárias ao cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado. Por esta razão, pretende seja julgado improcedente o pedido. Alternativamente, requer a aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, aos juros e correção monetária. 3. Quanto à data de início da incapacidade, o laudo judicial médico informa que, segundo exames complementares, o autor encontra-se incapacitado desde 2011, estabelecendo o seguinte histórico com relação às doenças diagnosticadas: “A hipertensão arterial há 15 anos; doença degenerativa na coluna lombar (espondiloartrose e discopatia degenerativa) foi diagnosticada pelo exame complementar em 2011; e aneurisma da aorta abdominal infra-renal foi diagnosticada em 2012” (Quesito 5.2, do autor). Desta forma, é possível concluir que o perito considerou que a incapacidade teria iniciado com o diagnóstico da doença degenerativa da coluna lombar, já que esta foi a doença iniciada no ano de 2011, o qual considerou como DII. 4. Analisando os documentos médicos complementares que basearam a conclusão do perito, observa-se que o exame realizado em 07/11/2011 refere-se uma ultrassonografia do aparelho urinário, sugerindo que o autor seria hipertenso (quesito 3.4, do juízo), não tendo relação com o início da incapacidade, conforme as conclusões do laudo pericial. Apenas em 29/11/2011 é que foi realizado exame de ressonância magnética da coluna lombar, demonstrando a existência das doenças degenerativas tidas como incapacitantes. Desta forma, ao contrário do sustentado pelo INSS, entendo que a data de início da incapacidade deve ser fixada em 29/11/2011. 5. Já no que se refere ao preenchimento da carência necessária a concessão dos benefícios pleiteados, há que se considerar que, havendo perda da qualidade de segurado, somente as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (após a reaquisição da qualidade de segurado) podem ser computadas para efeito de carência, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores” (art. 27, II, da Lei n.º 8.213/91). 6. No caso autos, observa-se que, ao contrário do sustentado pelo INSS, a primeira contribuição realizada pelo autor sem atraso foi relativa ao mês de agosto de 2011, a qual, conforme documento do CNIS, foi feita em 17/08/2011. É, portanto, a partir desta data que o autor retoma a sua qualidade de segurado e passa a ter as demais contribuições computadas para efeitos de carência, ainda que as posteriores venham a ser realizadas em atraso. Neste sentido, (TNU, Relator: JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2008, Turma Nacional de Uniformização). 7. Assim, considerando que o termo inicial da carência é o primeiro dia da competência recolhida (artigo 26, caput, do RPS), tendo o autor recolhido a competência de agosto antes do décimo quinto dia do mês de setembro, será considerado o dia 1º de agosto como dies a quo do cálculo da carência, de forma que em 1º de novembro o autor já havia preenchido o requisito do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao cômputo, para efeitos de carência, das contribuições anteriores a perda da qualidade de segurado. 8. Desta forma, tendo em vista que em 01/11/2011 o autor preencheu os requisitos necessários ao deferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é certo que em 29/11/2011 (data de início de incapacidade) fazia jus a concessão dos referidos benefícios, tal como reconhecido na sentença. 9. Quanto à aplicação do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, aos encargos moratórios, observa-se que a sentença já havia determinado a incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com respectivas alterações introduzidas pela Lei n. 9.494/97 ao caso, mostrando-se descabido o pedido do INSS, já que não configurado o interesse recursal neste ponto. 10. Acerca do prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo INSS tenho que é totalmente descabido e protelatório, uma vez que o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes. Com efeito, o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, o que ocorre no presente caso, não está obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes. 11. Sentença mantida. 12. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. 13. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 7 0004941-38.2013.4.01.3600 201336000001316 Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual Recdo: RUBENIL FERREIRA Advg: MT00007715 - LEONARDO LEINER LEAL ROSA Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RECEBIMENTO INDEVIDO EM PERÍODO ANTERIOR. EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E PENAIS. MISERABILIDADE ATUAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao idoso. A autarquia federal sustenta que o benefício de amparo social ao idoso anteriormente concedido ao autor fora cessado administrativamente em razão da possível existência de fraude, já que foi constatado que o autor manteve vínculo empregatício durante a percepção do benefício. Afirma que tal situação demonstra que o autor encontra-se em plena capacidade laboral, inexistindo vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 84 2. Conforme se observa do extrato de consulta ao sistema do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor recebeu benefício assistencial ao idoso no período de 27/07/2005 a 01/09/2012. Neste interregno manteve vínculo com prefeitura municipal de Várzea Grande entre: 15/02/2006 a 30/12/2006; 02/01/2007 a 30/06/2007; 01/07/2007 a 30/12/2007; 01/01/2008 a 30/06/2008; 01/07/2008 a 30/12/2008; 01/01/2009 a 30/06/2009; 01/07/2009 a 08/2009; 13/02/2012 a 31/03/2012; 02/04/2012 a 30/04/2012; e, 02/05/2012 a 02/07/2012. 3. De fato, verifica-se que o autor trabalhou por diversos períodos (ainda que curtos) durante a percepção do benefício. No entanto, observa-se que desde 02/07/2012 não exerceu mais qualquer atividade laborativa e, conforme salientado pelo laudo sócioeconômico encontra-se atualmente em situação de vulnerabilidade social. No que se refere ao recebimento irregular, poderão ser adotadas providências administrativas/descontos e judiciais para o ressarcimento, sem prejuízo de eventual apuração no âmbito penal pelo Ministério Público Federal. 4. A perícia social foi enfática em afirmar que o autor, hoje com 77 anos de idade, portador de epilepsia (conforme atestado juntado aos autos), preenche os requisitos para a percepção do benefício. Atualmente, vive apenas com sua companheira, a qual trabalha como diarista e vende plantas no quintal da casa, auferindo renda no valor aproximado de R$160,00. Sobre a moradia informou que o imóvel é alugado (estando 04 meses atrasado na data da perícia), a construção é de alvenaria, são cinco peças e um banheiro, a pintura está antiga, a casa não tem forro, o piso está sem revestimento, os móveis e eletrodomésticos estão em mau estado de conservação. 5. Desta forma, ainda que o autor possa ter auferido indevidamente o benefício em momento anterior – o que será devidamente apurado em procedimento administrativo a cargo do INSS - observa-se que atualmente encontra-se em situação de miserabilidade social, sendo a renda per capta do grupo familiar inferior a ¼ do salário mínimo, o que autoriza a concessão do benefício de amparo social ao idoso. 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ. 9. Ciência ao MPF acerca do presente acórdão, para adoção das providências que entenda pertinentes. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 8 0007145-89.2012.4.01.3600 201236009153642 Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual Recdo: MARIA DOS SANTOS Advg: MT0008874B - DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS Advg: MT00009879 - MARINA SANTANA DE OLIVEIRA Advg: MT0012702B - SOLANGE JANCZESKI Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. LAUDO SOCIAL. JURISPRUDENCIA DA TNU. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de benefício assistencial ao deficiente. A autarquia federal insurgese contra o requisito da miserabilidade, afirmando que a renda per capita do grupo familiar é superior a ¼ do salário mínimo. 2. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou o entendimento no sentido de que a renda superior a ¼ do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial, pois “a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício.”. (TNU, PEDILEF 50041721020134047205, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 06/03/2015). 3. A autora, 65 anos atualmente, reside com duas filhas e quatro netos menores de idade. Segundo o laudo, a renda mensal média do grupo familiar é de R$ 1.346,00, advindos dos salários das filhas (um salário mínimo cada uma) e benefício do governo federal (bolsa família) percebido por um dos netos. As despesas indicadas foram: água (R$ 40,00); luz (R$ 227,00); alimentação (R$ 300,00); pax (R$ 31,00) – a qual encontra-se atrasada, totalizando um valor de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), conforme consta na perícia sócio-econômica. No que se refere às condições da residência da família, tem-se que se trata de casa própria, com apenas quatro peças (02 quartos, cozinha e banheiro), com móveis bem simples . 4. No caso, ainda que verificada renda superior a ¼ salário mínimo como afirmado pelo INSS, observa-se que as condições socioeconômicas apontadas pelo laudo social demonstram tratar-se de família que vive em condições de miserabilidade. O grupo familiar é composto por 07 pessoas as quais vivem em residência com apenas 04 peças, fato que, por si só, indica a situação de pobreza do grupo familiar. Além disso, ainda que as filhas da autora sejam solteiras, enquadrando-se no conceito de família do §1º, do artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social, verifica-se que ambas possuem filhos menores, em relação aos quais há dever de sustento, comprometendo sobremaneira os seus salários. 5. Constatada na hipótese a miserabilidade da parte autora, tem-se como devido o benefício assistencial ao deficiente, nos termos da Súmula 11, da TNU. 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido. 8. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 10% do valor atualizado da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 9 0007340-74.2012.4.01.3600 201236009154404 Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual Recte: ALEX RODRIGUES Advg: MT00009299 - GEORGE LUIZ VON HOLLEBEN 85 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 Recdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO REABILITADO. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A LIMITAÇÃO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, ante a ausência de incapacidade para o trabalho. O recorrente sustenta que, ainda que tenha concluído o curso de reabilitação profissional, não possui condições para o exercício de atividades laborativas em decorrência de sua enfermidade. 2. Segundo a perícia, o autor, 35 anos atualmente, é portador de plexopatia braquial traumática no membro superior esquerdo, devido a acidente de trânsito em 2008, apresentando perda dos movimentos e da força do membro atingido. O laudo informa que a incapacidade ocasionada pela patologia limita-se às atividades que exijam a utilização de ambas as mãos, tais como as atividades exercidas anteriormente pelo autor (garçom e motoboy), contudo, encontra-se plenamente apto para exercer a função de porteiro, para a qual foi reabilitado pelo INSS. 3. De fato, conforme a documentação inicial, o autor concluiu o programa de reabilitação profissional, no SENAC, em 07 de dezembro de 2010, apresentando potencial laborativo necessário a tal função. Ressalte-se que apesar da limitação de movimentos do membro superior esquerdo, o perito informou que o autor não possui dificuldades para executar atividades de locomoção, tais como andar, levantar, deitar, sentar-se à mesa de exame e manusear os documentos. 4. Havendo comprovação de que o autor foi reabilitado para funções compatíveis com suas limitações, não há direito ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. As dificuldades de inserção no mercado de trabalho enfrentadas pelos trabalhadores não podem ser repassadas ao órgão previdenciário, o qual cumpriu devidamente o papel de reabilitação do segurado, conforme as exigências da lei. Ademais, o autor é ainda jovem (35 anos); possui grau de instrução mediano (2º grau incompleto); e reside no meio urbano, onde há maiores possibilidades de inserção no mercado de trabalho em atividades compatíveis com as limitações, ou ainda em cursos de capacitação profissional. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido. 7. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 10 0007676-78.2012.4.01.3600 201236009155927 Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual Recte: JOANA DARC PEREIRA SILVA Advg: MT00000DPU - DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL Recdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO – DOENÇA. LAUDO MÉDICO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença. 2. A autora, hoje com 58 anos de idade, estudou até a 5ª série do ensino fundamental e já laborou como balconista, cozinheira e auxiliar de cozinha. Segundo o laudo médico, a auotra apresenta espondilose na coluna, artrose no joelho e cálculo na vesícula e nos rins (litíase renal). No entanto, após analisar os exames apresentados por ocasião da perícia, realizada em 2012, concluiu a perita que “Com base nos elementos, fatos expostos e analisados, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, concluímos que as alterações degenerativas demonstradas pelos exames complementares não incapacitam para o trabalho. O cálculo na vesícula pode ser tratado com procedimento cirúrgico”. 3. A sentença, baseada no referido laudo médico, deve ser mantida, pelos próprios fundamentos. Nada obsta que, caso alteradas as condições de saúde da autora, volte a requerer administrativamente o benefício. 4. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, mas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 11 0007712-23.2012.4.01.3600 201236009156072 Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual Recte: AFONSO GALVAO DE ALENCAR Advg: MT0010814B - KELMA REGINA BARBERATO GODOY Advg: MT0012790A - WILSON MOLINA PORTO Advg: MT00011679 - JULIANA LEITE MELO LUFT Recdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO. INEXISTÊNICA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ante a ausência de incapacidade. 2. Conforme o laudo pericial, o autor, 57 anos atualmente, é portador de depressão, conforme relatório médico recente e em 1980 teve esquizofrenia. Embora ateste pela necessidade de tratamento constante (medicação e acompanhamento multiprofissional), o laudo conclui pela ausência de incapacidade, por entender que a patologia encontra-se controlada. 3. Na aferição da incapacidade, o Juiz não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo fazer uso de outros elementos para formar seu entendimento. Porém, as demais provas existentes nos autos não são suficientes para afastar a conclusão da Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 86 perícia judicial. O médico perito designado pelo juízo analisou todos os atestados e exames juntados ao processo pelo autor, e foi enfático ao afirmar que inexiste incapacidade para o exercício da atividade habitual. O perito assevera que a referida doença pode ser controlada pelo uso de medicação adequada, não havendo razão para o afastamento do trabalho. De fato, os documentos médicos juntados aos autos pelo autor apenas revelam o uso de medicamentos (alguns de uso controlado), mas não apresentam qualquer informação acerca da existência de incapacidade. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. 6. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 12 0008030-06.2012.4.01.3600 201236009157194 Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual Recdo: EDNA DE MORAIS PAULO MORENO Advg: MT00006069 - GISELDA NATALIA DE SOUZA WINCK ROCHA Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELA DE HANSENÍASE. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, de restabelecimento do benefício de auxílio – doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Conforme o laudo pericial, a autora, hoje com a idade de 51 anos, auxiliar de serviços gerais, cursou até a 6ª série do ensino fundamental, apresenta sequela de hanseníase – polineuropatia (com restrições para algumas atividades devido à perda da sensibilidade e discreta diminuição da força dos membros superiores), hipertensão arterial e nódulo no seio esquerdo, com incapacidade parcial e permanente. 3. Conforme registrado na sentença, “Em que pese a conclusão da perita pela existência de incapacidade da parte autora é parcial e permanente, ao analisar a conjuntura formada pela idade da autora (49 anos), seu grau de instrução básico (sexta série do Ensino Fundamental), sua experiência profissional (ajudante de produção), e o longo período em que esteve afastada do trabalho em percepção de benefício de auxílio-doença (2004-2011), entendo que se torna inviável a reabilitação profissional, uma vez que suas características não são favoráveis ao exercício das poucas profissões que lhe restaram, em face de suas limitações.” 4. De fato, o próprio INSS reconheceu a incapacidade da autora por quase sete anos (19.12.2004 a 25.07.2011 – juntada de documentos – eproc n. 9117790). Ademais, a sequela de hanseníase não é a única enfermidade que acomete a autora, que também apresenta hipertensão arterial e nódulo no seio esquerdo. Tais enfermidades, somadas à idade e a baixa escolaridade da autora, são fortes indicativos de impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 5. Quanto ao prequestionamento dos múltiplos dispositivos legais apontados pelo INSS tenho que é totalmente descabido e protelatório, uma vez que o juiz não está obrigado a esquadrinhar todos os argumentos jurídicos deduzidos pelas partes. Com efeito, o órgão julgador, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, o que ocorre no presente caso, não está obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes. 6. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 7. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 13 0009464-30.2012.4.01.3600 201236009161369 Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual Recte: MARIA RODRIGUES Advg: MT00010603 - GIUSEPPE ZAMPIERI Advg: MT00011574 - GALILEU ZAMPIERI Recdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO – DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença de procedência de pedido de auxílio – doença, com avaliação após seis meses. Pretensão a aposentadoria por invalidez. 2. O laudo pericial indica que a autora, hoje com 60 anos de idade, lavradora, auxiliar de serviços gerais, diarista, apresenta lombalgia, com incapacidade parcial e temporária. 3. Não obstante o fato de que o perito tenha concluído que a incapacidade é parcial e temporária, afirmou que a incapacidade que acomete a autora impede a realização de determinados movimentos repetitivos e permanecer sentada por longos períodos (resposta ao quesito de n. 5 do autor); a atividade profissional da autora exige a realização de esforço físico de forma leve e moderada (resposta ao quesito de n. 2 do Juízo); trata-se de doença de origem crônica degenerativa (resposta ao quesito n. 12 do Juízo); a moléstia encontra-se em fase evolutiva (resposta ao quesito de n. 14 do Juízo); no item 5 (Discussão), afirma o perito: “[...]O mesmo laborou durante vários anos em uma profissão que exigia esforços físicos e vícios posturais, o que provavelmente impôs uma sobrecarga biomecânica em sua coluna vertebral, contribuindo com fato de concausa ao processo degenerativo. O paciente deve ficar afastado de atividades que envolvam esforço físico e vícios posturais [...]”. 4. Além da incapacidade considerada em si mesma, existem outros fatores, de ordem pessoal, que não podem ser simplesmente desconsiderados pelo julgador. Dentre eles destacam-se: o histórico de atividades laborais da autora (lavradora, serviços gerais e diarista), idade (atualmente 60 anos), baixa escolaridade e o fato de que deixou de exercer atividade profissional desde 2008 e que Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 87 executa apenas atividades domésticas com o auxílio de sua neta de 14 anos, conforme relatado na perícia (item 3, em 2012). Ademais, de acordo com o atestado trazido com a inicial, firmado por médico do Centro de Saúde Tijucal, a autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica. 5. Em resposta ao quesito de n. 5 da autora, afirmou a perita que a recorrente pode desenvolver atividade de serviços gerais leves e moderados com análise ergonômica do posto de trabalho; afirmou que há possibilidade de readaptação para atividades que não exijam esforços físicos e posturais (quesito de n. 6 da autora). Tais assertivas são totalmente incompatíveis e distantes do contexto de atividades já exercidas pela autora. Inviável, também, a reabilitação profissional, diante da idade, enfermidades e escolaridade da autora. Com efeito, diante das condições pessoais da autora, conclui-se que a incapacidade é total e permanente, a ensejar, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. A DIB deve corresponder à data da perícia e não à data do requerimento administrativo, como postula a autora, tendo em vista que não há nos autos outros elementos para comprovar a incapacidade da autora na data do requerimento administrativo. Não obstante os receituários médicos trazidos com a inicial, não há laudo ou atestado no sentido de que a autora teria que afastar-se de suas atividades profissionais, ou seja, não há como aferir a dimensão da enfermidade para o exercício da atividade habitual. 7. Recurso parcialmente provido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Determino ao INSS que: 1) conceda o benefício de aposentadoria por invalidez em nome da autora, a contar da data do laudo pericial (13.08.2012) e DIP a partir do 1º dia do mês de prolação do acórdão; 2) Implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias; 3) Pague à parte autora mediante Requisição, conforme cálculos que deverão ser elaborados pela Contadoria deste Juízo, as prestações vencidas até a data deste Acórdão, com correção monetária e juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; 4) Sejam compensadas as parcelas já recebidas a título de auxílio-doença. 8. Sem custas. Sem honorários. (art. 55 da Lei 9.099/1995). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 14 0009538-84.2012.4.01.3600 201236009161492 Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual Recdo: MARIVALDA NUNES DE CARVALHO Advg: MT00008073 - ADRIANO HERNANDES FRANCO Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍODO DE AFASTAMENTO DETERMINADO PELA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DE PRAZO MAIS PROLONGADO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido inicial, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data posterior a cessação do benefício (DIB: 17/05/2012), mantendo-o pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da data da prolação da sentença (DCB: 24/10/2013). A autarquia federal requer a alteração da data de cessação do benefício, já que a perícia judicial recomendou o afastamento do trabalho pelo prazo de 06 meses, contados da data de sua realização. 2. De fato, conforme o laudo pericial, realizado em 31/08/2012, a autora, 54 anos atualmente, cozinheira, é portadora de Espondilose, Síndrome do Túnel do Carpo e Obesidade. O laudo conclui que, na data da realização da perícia, a autora apresentava incapacidade parcial e temporária, cabendo o afastamento das atividades laborais pelo período de 06 meses, para tratamento adequado das patologias referidas. 3. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, conforme dicção expressa do art. 436 do CPC, podendo formar sua conclusão com base em elementos probatórios diversos. Contudo, no caso dos autos, não foram apresentadas quaisquer informações capazes de afastar a conclusão da perícia quanto ao período necessário à recuperação da parte autora. 4. Logo, tendo a perícia indicado a necessidade de afastamento por período de 06 meses a partir da data de sua realização, não se justifica a fixação de prazo maior, pois não demonstrada a sua necessidade no caso. 5. Recurso do INSS provido, para o fim de reformar a sentença a quo e fixar a data de cessação do benefício em 31/02/2013 (seis meses após a realização da perícia), mantidos os demais termos fixados na sentença. Contudo, tendo em vista o caráter alimentar das prestações previdenciárias, não há que se falar em devolução dos valores já percebidos pela autora. 6. Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/1995). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 15 0011217-22.2012.4.01.3600 201236009166652 Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual Recte: EDINNELY FERREIRA RODRIGUES Advg: MT00009457 - JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA Advg: MT00009409 - TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA Recdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS CASOS DE INVALIDEZ TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO NO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. DIB. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A INCAPACIDADE ESTAVA PRESENTE. 1. Recurso da parte autor e do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial ao deficiente, desde a data do início da incapacidade fixada na perícia médica judicial (DIB: 07/12/2012), mantendo-o pelo prazo de 01 (um) ano a contar da data da sentença (DCB: 07/02/2014). 2. O autor pretende o reconhecimento da incapacidade total e permanente, e o consequente deferimento do benefício, desde a data do requerimento administrativo, por prazo superior a um ano. O INSS sustenta a impossibilidade de concessão do benefício assistencial ao deficiente, quando não evidenciado impedimento de longo prazo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 88 3. O laudo médico informou que a autora, babá, 36 anos atualmente, é portadora de hanseníase, com quadro reacional que ocasiona edemas endurecidos nos membros superiores e inferiores e várias nodulações de tonalidade escura pelo corpo, dolorosas à palpação (eritema nodoso), responsável pelos sintomas álgicos, mal-estar, mialgias. A perícia conclui pela existência de incapacidade total e temporária, ressaltando que há previsão de melhora com o tratamento clínico e repouso. 4. No que se refere ao reconhecimento da incapacidade permanente, conforme pretendido pela autora, é certo que o juiz não está limitado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu entendimento pela análise do conjunto probatório evidenciado nos autos. Contudo, não há qualquer informação no processo capaz de afastar a conclusão da perícia quanto à possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Os atestados médicos particulares apenas indicam a existência de incapacidade no momento de sua realização e determinam o afastamento de atividades laborativas por períodos determinados (de 90 a 180 dias), não sendo, portanto, possível concluir que a autora encontra-se permanentemente incapacitada. 5. No entanto, ao contrário do sustentado pelo INSS, o fato de tratar-se de incapacidade temporária não impede a concessão do benefício, pois, de acordo com a Súmula 48 da TNU “a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”, sendo cabível a concessão ainda que o quadro incapacitante seja demasiado curto, visto que a jurisprudência da TNU não estabelece um parâmetro (PEDILEF 50364169320114047000, Relator Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 22/03/2013). 6. Por fim, quanto ao pedido da autora de fixação da DIB na data do requerimento administrativo, vê-se que, de fato, apesar da perícia fixar a data de início da incapacidade em 07/12/2012, a autora apresentou documentos médicos que demonstram que a época em que realizado o requerimento (08/09/2011) a incapacidade estava presente. Consta na documentação inicial documento médico de 17/08/2010, informando a inclusão em programa para tratamento de hanseníase, além do laudo anatomopatológico, datado de 26/01/2011, que informa a existência de hanseníase virochoviana ativa e em progressão, e o pedido médico realizado em 01/12/2011, solicitando ao INSS a inclusão da autora no programa de benefício assistencial ao portador de deficiência, ante a existência de incapacidade para o trabalho. Tais documentos demonstram que desde a descoberta da doença houve agravamento do quadro clínico, de forma que se conclui pela existência da incapacidade na DER (08/09/2011). 7. Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autora provido, para o fim de reformar a sentença a quo e fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo (08/09/2011), mantendo-se a DCB e demais termos fixados pela sentença. 8. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer dos recursos do INSS e da parte autora; negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 16 0011371-40.2012.4.01.3600 201236009166995 Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual Recte: DALDY MENDONCA LIMA Advg: MT00008400 - LILIAN VANESSA MENDONCA PAGLIARINI Recdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO – DOENÇA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO RETORNO AO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício de auxíliodoença e, alternativamente, conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Segundo o laudo médico, a autora, hoje com 64 anos de idade, ensino médio completo, laborou nas funções de auxiliar administrativo, auxiliar de escritório e secretária de diversas empresas, do lar desde 1996, portadora de neuralgia, hipertensão arterial desde os 18 anos de idade, sem incapacidade para a atividade habitual. 3. Em que pese a perita tenha afirmado que não há incapacidade para a atividade habitual, verifico pelos documentos trazidos com a inicial que a autora usufruiu do benefício de auxílio – doença no período de 25.03.2011 a 20.07.2011, ou seja, o próprio INSS reconheceu que a enfermidade que acomete a autora é incapacitante. É certo que tal incapacidade somente se apresenta nos momentos de crise e que a dor decorrente pode ser minimizada com a utilização de medicamentos. Ocorre que o caso da autora é grave, já tendo sido encaminhada à cirurgia, que não se realizou por falta de material. Entendo presente a incapacidade. 4. A própria autora informou à Defensoria Pública que a doença foi diagnosticada em 2005, quando sofreu aneurisma cerebral. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram que a autora vem sofrendo com a doença há vários anos. 5. O último vínculo empregatício da autora foi finalizado em dezembro de 1995. Perdeu a qualidade de segurada e somente em abril de 2010 voltou a contribuir, até completar o período de carência em março de 2011. Resta evidente que a doença é préexistente ao seu retorno ao regime de previdência, o que impede a concessão do benefício por incapacidade. 6. Improcedência mantida, ainda que por motivo diverso. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 17 0012712-04.2012.4.01.3600 201236009171863 Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual Recte: JOSENILDA HONORIO DO PRADO Advg: MT00000DPU - DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL Recdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença. 2. Segundo o laudo, a autora, cabeleireira e manicure, hoje com a idade de 59 anos, é portadora de dermatite alérgica desde 2009, não apresenta incapacidade laboral. 3. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 89 atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 4. O laudo aponta que a autora sempre laborou como cabeleireira e manicure, ficou sem trabalhar durante dois anos e hoje exerce a profissão de diarista (letra C - história ocupacional). 5. A sentença deve ser mantida, uma vez que fundamentada nas conclusões do laudo judicial, no qual consta: “ DISCUSSÃO Periciada com o diagnóstico de dermatite de contato de acordo com o laudo médico apresentado, em acompanhamento médico, mas sem necessidade de tratamento medicamentoso. Não apresenta alteração ao exame clínico pericial ou complementar que possa incapacita-la para a sua atividade laboral habitual, estando no momento atuando como diarista. 5. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não há incapacidade laborativa para atividades habituais. Não há limitação para a vida independente”. 6. Recurso desprovido. 7. Sem custas. Honorários fixados em 10% do valor da condenação, mas com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 18 0013436-71.2013.4.01.3600 201336000034167 Recurso Inominado - autos virtuais 3ª Relatoria Recte: CONCEICAO VIEGAS DA SILVA Advg. : MT00005674 - JONHEIR ROZA SOARES Recdo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advg. : MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA Recdo: CAIXA SEGURADORA S/A Advg. : MT00005871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Advg. : MT0014742B - PRISCILA MARA TRUZZI CARAN Advg. : MT0013431A - EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS Recdo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advg. : MT00008267 - EBER SARAIVA DE SOUZA Advg. : MT00006734 - MARCELO PESSOA PROCESSUAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NA LEI 10.259/01. INCOMPETÊNICA ABSOLUTA DO JUÍZO. SENTENÇA ANULADA. 1. Na inicial a parte autora sustentou que: é legitima proprietária e possuidora do imóvel residencial localizado na av. Rubens de Mendonça, 156, apt. 601, Bloco E, Condomínio Prive – Residencial Paiaguás, Cuiabá/MT; após o divórcio, o imóvel passou a lhe pertencer com exclusivamente, conforme determinação do juízo de Família – 3ª Vara de Cuiabá; aposentou por invalidez permanente em 17.07.2001. Pleiteou a cobertura do seguro, em razão de sua invalidez, com a conseqüente transferência definitiva da propriedade do imóvel, quitado, para seu nome. 2. Há que se reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar a causa (art. 3º. da Lei 10259/01). Com efeito, a CEF sustenta, dentre outros pontos, a eficácia da hipoteca existente sobre o imóvel e aponta a existência de saldo devedor, em 2011, de R$ 534.336,22. Relata que o contrato fora formalizado em 30.05.1988, com prazo finalizado em 20.05.2008 (240 meses), estando, segundo, argumenta, com 118 prestações em atraso (de 08/1998 a 05/2008), 3. Como a parte autora requer a cobertura do seguro e conseqüente definição da propriedade do imóvel em seu favor, devidamente quitado, resta evidente que o proveito econômico buscado nesta ação supera o teto previsto em lei para processamento do feito perante os Juizados. 4. Incompetência absoluta do juízo, que impõe a anulação da sentença, com o conseqüente encaminhamento dos autos à 8ª. Vara desta Seccional, onde tramitou originariamente o processo. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 19 0016941-07.2012.4.01.3600 201236009185652 Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual Recte: RITA MARCIA DA SILVA Advg: MT00009151 - SILAS LINO DE OLIVEIRA Recdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇOES PESSOAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso da autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. De acordo com o laudo pericial, a autora, hoje com a idade de 48 anos, apenas sabe escrever, doméstica por seis anos, sem trabalhar desde 2006, já exerceu as funções de cobradora de ônibus e faxineira em creche, apresenta diagnóstico tardio de nefrectomia à direita há vinte anos por patologia oncológica, sem incapacidade laborativa para atividades habituais. 3. Além da incapacidade considerada em si mesma, existem outros fatores, de ordem pessoal, que não podem ser simplesmente desconsiderados pelo julgador. Dentre eles destacam-se: Doméstica por seis anos (última atividade), sem trabalhar desde 2006, apenas sabe escrever. 4. Segundo o laudo: A autora apresenta pós-operatório tardio de nefrectomia e litíase renal (resposta ao quesito de n. 3 do Juízo); A enfermidade afeta os rins, com desvio moderado da função (resposta ao quesito de n. 15 do Juízo); No item 4 (Discussão), o perito relata: “Pericianda com diagnóstico de pós-operatório tardio de nefrectomia à direita há vinte anos por patologia oncológica. Relata infecção crônica e estenose do canal ureteral à esquerda aguardando tratamento cirúrgico e em uso correto da medicação. Ao exame clínico pericial não se evidencia alteração física que a incapacite para atividade laboral habitual.” Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 90 5. De acordo com o exame de cintilografia renal dinâmica reproduzido no laudo pericial, há exclusão funcional do rim direito e o rim esquerdo apresenta hidronefrose não obstritiva, associada a déficit discreto da sua função. 6. A autora já obteve o benefício de auxílio-doença judicialmente, no período de 26.01.2011 a 17.10.2012, no âmbito dos autos que tramitaram sob o n. 4926-40.2011.4.01.3600 perante o Juízo da 6ª Vara desta Seção, nos quais, conforme cópia da sentença trazida com a inicial, consignou o Juízo a quo: “No tocante à incapacidade, a autora fora submetida à perícia médica, realizada em 11.05.2011, a qual constatou que a autora é portadora de infecção urinária de repetição, litíase renal e insuficiência renal crônica, tendo concluído que ela está incapacitada para qualquer atividade laboral, até que o quadro atual seja tratado e seja reavaliada pelo nefrologista para definição da conduta frente à insuficiência renal crônica. Segundo a expert, a incapacidade é total e temporária, devendo ser reavaliada dentro de três meses.” 7. Dessa forma, levando-se em conta que o quadro de saúde da autora é o mesmo desde a perícia realizada em 11.05.2011 no âmbito dos autos n. 4926-40.2011.4.01.3600, diante do fato de que, na data da perícia realizada nestes autos, a autora ainda aguardava a cirurgia, com agravamento de sua saúde diante de doença atual (dor em região lombar esquerda há sete meses, em pontada, com irradiação para o membro inferior direito, ao esforço físico e tendo como melhora gradual o repouso (letra E História da Doença Atual), não pode ser considerado o laudo pericial realizado nestes autos, que conclui pela ausência de incapacidade. Registre-se que a autora recebeu auxílio-doença de 09/2009 até 01/2010 (NB 537469820-2). 8. Assim, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença à autora. Não obstante a falta de escolaridade e o histórico de atividades profissionais da autora, levando-se em conta que reside em zona urbana e que não pode ser considerada idosa, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez. 9. Recurso da autora provido para o fim de reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que: 1) conceda o benefício de auxílio-doença para a parte autora até a conclusão da reabilitação profissional, com DIB correspondente à data da cessação (17.10.2012) e DIP a partir do 1º dia do mês de prolação do acórdão; 2) implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias; 3) pague à parte autora mediante Requisição, conforme cálculos que deverão ser elaborados pela Contadoria deste Juízo, as prestações vencidas até a data deste Acórdão, com correção monetária e juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; 4) pague administrativamente à parte autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações vencidas posteriormente à data deste Acórdão até o dia anterior à efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária; 10. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9099/1995). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 20 0019797-75.2011.4.01.3600 201136009125862 Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual Recdo: ANTONIO SANTANA DE CAMPOS Advg: MT00007174 - LINDOLFO MACEDO DE CASTRO Advg: MT00011060 - RENATO FERREIRA MACEDO Advg: MT00012645 - MARIZA MACEDO DE CASTRO Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO - DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte ré contra sentença de procedência de pedido de restabelecimento de auxílio – doença. 2. O laudo pericial indica que o autor, com idade de 54 anos hoje, cursou até a 5ª série do ensino fundamental, exerce funções de motorista e de jardinagem, apresenta TC da coluna lombar, de 01.10.2011, mostra espondilose lombar e abaulamento da borda posterior dos discos L4-L5 e L5-S1, determinando impressão sobre o saco dural e redução dos forames neurais correspondentes. Afirma que a incapacidade é parcial e temporária. 3. Embora o perito tenha dito que não é possível fixar a data de início da incapacidade (resposta ao quesito n. 7 do Juízo), afirmou que, por aproximação, seria o ano de 2010, com base em relatos e exames (respostas aos quesitos de números 16 e 17 do réu). 4. O autor recebeu o benefício de auxílio – doença no período de 07.06.2010 a 20.09.2010. De acordo com o atestado médico firmado por médico credenciado ao SUS, em data de 23.09.2011, o autor foi atendido no ambulatório de ortopedia, ocasião em que realizou “(Exames complementares => RNM de coluna lombar datada de 14.05.2010 em anexo) necessitando o mesmo permanecer em repouso [...].” 5. No referido exame, datado de 14.05.2010, consta a seguinte conclusão: “1. Sinais de espondiloartrose lombar; 2. Desidratação dos discos intervertrebais lombares; 3. Protrusão discal focal póstero-central L1-L2 determinando impressão sobre a face ventral do saco dural; 4. Protrusão discal focal foraminal à esquerda L3-L4, com sinais de ruptura parcial de fibras do ânulo fibroso, obliterando parcialmente o forame neural correspondente, apresentando estreita relação anatômica com a raiz emergente esquerda de L3; 5. Abaulamento difuso das bordas posteriores dos discos intervertebrais L4-L5 e L5-S1 determinando impressão sobre a face ventral do saco dural e obliterando parcialmente os forames neurais correspondentes, com sinais de conflito disco-neural bilateralmente. 6. Assim, conclui-se pela existência de incapacidade desde a data da cessação indevida do benefício, conforme entendimento firmado na sentença. 7. Correto, também, o prazo para cessação do benefício (um ano), diante da gravidade da enfermidade e a atividade profissional do autor (motorista), havendo que se considerar, também, a escolaridade (5ª série do ensino fundamental) e a idade do autor (54 anos), a dificultar uma reabilitação profissional. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 10. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 21 0022172-49.2011.4.01.3600 201136009130970 Recurso Inominado - 3ª Relatoria - virtual Recdo: KEILA PEREIRA DE FREITAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 91 Advg: MT00010408 - ANTONIO JOAO DOS SANTOS Advg: MT00016078 - ERICA DE ASSIS VELOZO BRAGA Recdo: KESSIA PEREIRA DE FREITAS Advg: MT00010408 - ANTONIO JOAO DOS SANTOS Recdo: MILCA PEREIRA DE FREITAS Advg: MT00010408 - ANTONIO JOAO DOS SANTOS Recdo: WILMA PEREIRA DE FREITAS Advg: MT00010408 - ANTONIO JOAO DOS SANTOS Advg: MT00016078 - ERICA DE ASSIS VELOZO BRAGA Recdo: MILCA PEREIRA DE FREITAS Advg: MT00016078 - ERICA DE ASSIS VELOZO BRAGA Recdo: KESSIA PEREIRA DE FREITAS Advg: MT00016078 - ERICA DE ASSIS VELOZO BRAGA Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO - DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte ré somente em relação à DIB, sob a alegação de que deve corresponder ao último requerimento administrativo, imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (11.08.2011). 2. O Juízo a quo fixou a DIB na data do primeiro requerimento administrativo (27.09.2010). 3. De acordo com o laudo pericial: “12. Há invalidez, isto é, incapacidade laborativa total e permanente ou apenas incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação, mediante tratamento médico específico? A partir de quando? Resposta: Parcial desde Abril de 2010 com possibilidade de melhora da mobilidade articular com tratamento medicamentoso e fisioterápico contínuo e adequado (resposta ao quesito de n. 12, formulado pelo autor). 4. Dessa forma, se o perito reconheceu o início da incapacidade em abril de 2010, correta a fixação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo (27.09.2010). 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 7. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator. 92 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EDITAL N. 01, DE 25 DE MAIO DE 2015 O PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, o Juiz Federal RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, no uso das atribuições de seu cargo e tendo em vista o disposto na Lei n. 5.010/66, arts. 13, III, IV e VIII e art. 55, e no Provimento n. 38/2009COGER, de 12/06/2009, com a redação dada pelo Provimento/COGER n. 39, de 03/11/2009 e modificações introduzidas pelos Provimentos COGER ns. 108, de 31/01/2014 e 109, de 06/02/2014 FAZ SABER, através deste edital, da realização da Inspeção Anual Ordinária da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso: PERÍODO: 22 A 26 DE JUNHO DE 2015, das 9h às 18h; LOCAL: Secretaria da Turma Recursal – Av. Rubens de Mendonça, n. 4.888, Centro Político Administrativo – Fórum Federal JJ Rabelo – Edifício Desembargador Mário Mendes – CEP 78050-910 – Cuiabá-MT. FINALIDADE: Inspeção nos serviços da Secretaria da Turma Recursal, ficando o Juízo à disposição dos interessados para o recebimento de reclamações; TRABALHOS: O exame dos processos será realizado pelos Juízes de cada Relatoria (1ª a 3ª); as atividades administrativas serão examinadas pelo Juiz Presidente da Turma Recursal. Os juízes serão secretariados pelo Diretor do Núcleo de Apoio à Turma Recursal; DEVOLUÇÃO: Os autos em poder dos advogados, procuradores e membros do Ministério Público Federal devem ser devolvidos até cinco dias úteis imediatamente anteriores à Inspeção, restituindo-se-lhes o prazo restante, após o término da Inspeção (art. 116 do Provimento n. 38, de 12/06/2009, da Corregedoria Geral); REGRAS PARA O PERÍODO DA INSPEÇÃO: I – Não se interromperá a distribuição; II – Os autos que se encontram fora do Cartório deverão ser devolvidos até o dia 15 de junho de 2015, ficando os prazos a partir de então suspensos. Nos últimos 05 (cinco) dias úteis que antecederem a inspeção ficará proibida a retirada do Cartório dos autos a serem inspecionados, resguardada, em qualquer hipótese, a restituição de prazos. A Corregedoria-Geral do TRF - 1ª Região analisará eventuais reclamações. Publique-se. CONVITE: Ficam convidados o Ministério Público Federal, a Advocacia Geral da União, e Defensoria Pública da União e a Ordem dos Advogados do Brasil para o acompanhamento da Inspeção. Cuiabá-MT, 25 de maio de 2015. Juiz Federal RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO Presidente da Turma Recursal – JEFs/MT Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 93 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 98 Caderno Judicial Disponibilização: 27/05/2015 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Barra do Garças 94 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRA DO GARÇAS-VARA ÚNICA DE BARRA DO GARÇAS Juiz Titular Dir. Secret. : DR. FRANCISCO VIEIRA NETO : BRÁULIO JÚNIOR DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FRANCISCO VIEIRA NETO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 5605-88.2012.4.01.3605 5605-88.2012.4.01.3605 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL LEUZIMAR RODRIGUES CAVALCANTE SILAS ASSIS RODRIGUES DE PAULA MARTINS MT00010521 - ANA PAULA ANDRE DA MATA GO00011221 - DORCAS CARDOSO MORAES GONCALVES MT00016713 - INDYARA WINTER CAVALCANTE MT00009126 - LEONARDO ANDRE DA MATA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Recebo o recurso de apelação interposto pelos réus à fl. 190, visto que preenche os pressupostos recursais; Abro prazo de 08 (oito) dias para o apelante apresentar as razões; Em seguida, abro mesmo prazo para o apelado contrarrazoar; (...)" 95 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRA DO GARÇAS-JEF CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO Juiz Titular Dir. Secret. : DR. FRANCISCO VIEIRA NETO : BRÁULIO JÚNIOR DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FRANCISCO VIEIRA NETO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 982-73.2015.4.01.3605 982-73.2015.4.01.3605 CÍVEL / FINANCIAMENTO HABITACIONAL / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : ERNANE LEAL DE SOUZA : MT00017066 - MARCOS AURELIO RODRIGUES SANTOS : MT00013617 - WESLEY EDUARDO DA SILVA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Postergo a apreciação liminar até posterior resposta dos demandados. Em razão da possibilidade da sentença interferir diretamente em seu patrimônio jurídico, o terceiro adquirente de imóvel leiloado em execução extrajudicial é litisconsorte passivo necessário na demanda que tem por objetivo a anulação do respectivo Leilão Extrajudicial. Compete ao magistrado verificar se o procedimento que levou à adjudicação do imóvel observou a legalidade estrita, uma vez que a proteção possessória perseguida em antecipação de tutela só poderá ser deferida caso seja constatado algum vício no processo de execução extrajudicial. Sendo assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial a fim de incluir no pólo passivo o terceiro adquirente. (...)" 96 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRA DO GARÇAS-VARA ÚNICA DE BARRA DO GARÇAS Juiz Titular Dir. Secret. : DR. FRANCISCO VIEIRA NETO : BRÁULIO JÚNIOR DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FRANCISCO VIEIRA NETO AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 5911-57.2012.4.01.3605 5911-57.2012.4.01.3605 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO JOAO HONORIO SILVANO DO AMARAL GO00037890 - ARTHUR PAULINO DE OLIVEIRA GO00032801 - BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO GO00035754 - IALINY LAIANY MOREIRA DE OLIVEIRA GO00022211 - JOAO PAULO RODRIGUES DA CUNHA GO00028193 - LUIZ FERNANDO DIAS RODRIGUES GO00022008 - NILSON PEDRO DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Consoante a autorização contida no item 2, do despacho de fl. 147, intime-se a defesa do réu para ciência da devolução da Carta Precatória n.º 1309/2014 (fls. 134145), mormente para que se manifeste sobre o teor da certidão de fl. 142, sob pena de preclusão e reconhecimento da desistência tácita de oitiva das testemunhas ali referidas, no prazo de 10 (dez) dias. (...)" Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 97 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 98 Caderno Judicial Disponibilização: 27/05/2015 2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Cáceres 98 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2º JEF ADJUNTO Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA : FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4168-53.2014.4.01.3601 4168-53.2014.4.01.3601 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : DIOGO DA SILVA RODRIGUES : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : Em conformidade com a Ordem de Serviço abro vista à parte autora, mediante publicação, para, querendo se manifestar acerca do parecer social retro, no prazo de 10 (dez) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2ª VARA FEDERAL Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA : FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2976-22.2013.4.01.3601 2976-22.2013.4.01.3601 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADELINO FERRARI NETTO FLAVIO SIQUEIRA FRANCO SP00223057 - AUGUSTO LOPES SP00220116 - KARINA RENATA DE PINHO PASQUETTO A Exma. Sra. Juiza exarou : [...] Intime-se a defesa para apresentação dos memoriais finais no prazo de 05 (cinco) dias.[...] 99 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES-2ª VARA FEDERAL Juiza Titular Dir. Secret. : DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA : FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 851-81.2013.4.01.3601 851-81.2013.4.01.3601 PROCEDIMENTO ESPECIAL / CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL AUTOR REU REU REU ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL GILBERTO DE SOUZA CONCEICAO ALCIDES MENDES DA ROCHA JOSEMAR AGUILERA DA SILVA MT00005390 - HELIZANGELA POUSO GOMES A Exma. Sra. Juiza exarou : [...] Intime-se a defesa para apresentação dos memoriais finais no prazo de 05 (cinco) dias.[...] Numeração única: 3302-45.2014.4.01.3601 3302-45.2014.4.01.3601 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : NORIVAL GARNICA : MT00003535 - ANTONIO CARLOS DA CRUZ A Exma. Sra. Juiza exarou : Diante do endereço do réu Norival Garcnica, expeça-se carta precatória para seu interrogatório. Nos termos da Súmula 273 do STJ, intimem-se as partes para o acompanhamento das diligências diretamente no Juízo deprecado, independentemente de intimação por parte deste Juízo Federal. 100 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 101 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 98 Caderno Judicial Disponibilização: 27/05/2015 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Juína 102 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA-JEF ADJUNTO DA SUBSEÇÃO DE JUÍNA Juiz Titular Dir. Secret. : DR. FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA : MARCELA APARECIDA PEREIRA CALIXTO NETTO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 BOLETIM Nº 83-2015 Atos do Exmo. : DR. FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 669-46.2014.4.01.3606 669-46.2014.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : AMELIA DO CARMO GUSMAO E SOUZA : MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "De ordem, intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição, bem como do inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), conforme art. 10 da Resolução CJF nº 168/2011." Numeração única: 992-51.2014.4.01.3606 992-51.2014.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ILIDIO AMERICO DA SILVA : MT00013443 - ANTONIO VALDENIR CALIARE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "De ordem, intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição, bem como do inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), conforme art. 10 da Resolução CJF nº 168/2011." Numeração única: 1269-67.2014.4.01.3606 1269-67.2014.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : AMARILIO CALDEIRA DE SOUZA : MT0018410B - DANIELLA MAIA DUTRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "De ordem, intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição, bem como do inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), conforme art. 10 da Resolução CJF nº 168/2011." Numeração única: 1396-05.2014.4.01.3606 1396-05.2014.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : AMADOR BLAN DOS SANTOS : MT00017249 - NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 103 "De ordem, intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição, bem como do inteiro teor da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), conforme art. 10 da Resolução CJF nº 168/2011." Numeração única: 677-86.2015.4.01.3606 677-86.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 AUTOR ADVOGADO REU : SEBASTIAO FERMINO DE FARIAS : MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013. 2. De ordem, designo inspeção socioeconômica para o dia 27/06/2015 às 09:00 horas a cargo do assistente social Jânia Ferreira Dias, de acordo com os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intime-se, deixando claro que o periciando deverá permanecer em sua residência, na companhia de seu grupo familiar, de posse de seus documentos pessoais, comprovantes de renda e recibos de despesas." Numeração única: 678-71.2015.4.01.3606 678-71.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : SUELY JOAO SILVA : MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013. 2. De ordem, designo inspeção socioeconômica para o dia 26/06/2015 às 09:00 horas a cargo do assistente social Jânia Ferreira Dias, de acordo com os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intime-se, deixando claro que o periciando deverá permanecer em sua residência, na companhia de seu grupo familiar, de posse de seus documentos pessoais, comprovantes de renda e recibos de despesas." Numeração única: 645-81.2015.4.01.3606 645-81.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ELZA MARIA DE MOURA DA PAIXAO : MT00017249 - NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "De ordem, designo inspeção socioeconômica para o dia 27/06/2015 às 09:00 horas a cargo do assistente social Marinet Aparecida Mariano, de acordo com os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intime-se, deixando claro que o periciando deverá permanecer em sua residência, na companhia de seu grupo familiar, de posse de seus documentos pessoais, comprovantes de renda e recibos de despesas." Numeração única: 723-75.2015.4.01.3606 723-75.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : IZAURA RAMOS DE OLIVEIRA : MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 104 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013. 2. De ordem, designo inspeção socioeconômica para o dia 27/06/2015 às 09:00 horas a cargo da assistente social Juliane Felber, de acordo com os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intime-se, deixando claro que o periciando deverá permanecer em sua residência, na companhia de seu grupo familiar, de posse de seus documentos pessoais, comprovantes de renda e recibos de despesas." Numeração única: 614-61.2015.4.01.3606 614-61.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MARIA APARECIDA FERREIRA MT00013427 - JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO MT00003749 - SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : " 1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013. 2. De ordem, designo exame médico pericial para o dia 24/06/2015 às 11:00 horas a cargo da Dra. Hellen Susan Cavichioli, que será realizado na sede da Justiça Federal de Juína, sito na Avenida Gabriel Muller, 741, Módulo 1, nesta cidade, de acordo com os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intimem-se. Após apresentação do laudo, cite-se. Providencie o INSS, com a contestação, a juntada de toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa." Numeração única: 612-91.2015.4.01.3606 612-91.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : SEBASTIAO DE ALMEIDA PEREIRA : MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : " 1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013. 2. De ordem, designo exame médico pericial para o dia 24/06/2015 às 10:45 horas a cargo da Dra. Hellen Susan Cavichioli, que será realizado na sede da Justiça Federal de Juína, sito na Avenida Gabriel Muller, 741, Módulo 1, nesta cidade, de acordo com os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intimem-se. Após apresentação do laudo, cite-se. Providencie o INSS, com a contestação, a juntada de toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa." Numeração única: 611-09.2015.4.01.3606 611-09.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : LAERCIO RODRIGUES : MT00015503 - FERNANDA SOUZA DUTRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : " 1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013. 105 2. De ordem, designo exame médico pericial para o dia 24/06/2015 às 10:30 horas a cargo da Dra. Hellen Susan Cavichioli, que será realizado na sede da Justiça Federal de Juína, sito na Avenida Gabriel Muller, 741, Módulo 1, nesta cidade, de acordo com os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intimem-se. Após apresentação do laudo, cite-se. Providencie o INSS, com a contestação, a juntada de toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 Numeração única: 610-24.2015.4.01.3606 610-24.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARIA DOLORES EUZEBIO : MT00015503 - FERNANDA SOUZA DUTRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : " 1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013. 2. De ordem, designo exame médico pericial para o dia 24/06/2015 às 10:15 horas a cargo da Dra. Hellen Susan Cavichioli, que será realizado na sede da Justiça Federal de Juína, sito na Avenida Gabriel Muller, 741, Módulo 1, nesta cidade, de acordo com os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intimem-se. Após apresentação do laudo, cite-se. Providencie o INSS, com a contestação, a juntada de toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa." Numeração única: 1612-63.2014.4.01.3606 1612-63.2014.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE FRANCISCO FERREIRA MT00009659 - FLORENTINO APARECIDO MARTINS MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : " 1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013. 2. De ordem, designo exame médico pericial para o dia 24/06/2015 às 10:00 horas a cargo da Dra. Hellen Susan Cavichioli, que será realizado na sede da Justiça Federal de Juína, sito na Avenida Gabriel Muller, 741, Módulo 1, nesta cidade, de acordo com os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intimem-se. Após apresentação do laudo, cite-se. Providencie o INSS, com a contestação, a juntada de toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa." Numeração única: 679-56.2015.4.01.3606 679-56.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JAIME CORREA DA SILVA : MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : " 1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013. 2. De ordem, designo exame médico pericial para o dia 25/06/2015 às 11:00 horas a cargo da Dra. Silvana Sperandio, que será realizado na sede da Justiça Federal de Juína, sito na Avenida Gabriel Muller, 741, Módulo 1, nesta cidade, de acordo com os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intimem-se. 106 Após apresentação do laudo, cite-se. Providencie o INSS, com a contestação, a juntada de toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa." Numeração única: 675-19.2015.4.01.3606 675-19.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 AUTOR ADVOGADO REU : BERCHO MARIA DUARTE : MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : " 1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013. 2. De ordem, designo exame médico pericial para o dia 25/06/2015 às 10:40 horas a cargo da Dra. Silvana Sperandio, que será realizado na sede da Justiça Federal de Juína, sito na Avenida Gabriel Muller, 741, Módulo 1, nesta cidade, de acordo com os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intimem-se. Após apresentação do laudo, cite-se. Providencie o INSS, com a contestação, a juntada de toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa." Numeração única: 674-34.2015.4.01.3606 674-34.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARILENE DOS SANTOS HELVIG : MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : " 1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013. 2. De ordem, designo exame médico pericial para o dia 25/06/2015 às 10:20 horas a cargo da Dra. Silvana Sperandio, que será realizado na sede da Justiça Federal de Juína, sito na Avenida Gabriel Muller, 741, Módulo 1, nesta cidade, de acordo com os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intimem-se. Após apresentação do laudo, cite-se. Providencie o INSS, com a contestação, a juntada de toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa." Numeração única: 722-90.2015.4.01.3606 722-90.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : APARECIDO AFONSO DE CARVALHO : MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : " 1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013. 2. De ordem, designo exame médico pericial para o dia 25/06/2015 às 16:00 horas a cargo da Dra. Silvana Sperandio, que será realizado na sede da Justiça Federal de Juína, sito na Avenida Gabriel Muller, 741, Módulo 1, nesta cidade, de acordo com os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intimem-se. Após apresentação do laudo, cite-se. Providencie o INSS, com a contestação, a juntada de toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa." Numeração única: 724-60.2015.4.01.3606 724-60.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO : BALBINO RAIMUNDO DE ARAUJO : MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO 107 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : " 1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013. 2. De ordem, designo exame médico pericial para o dia 25/06/2015 às 16:20 horas a cargo da Dra. Silvana Sperandio, que será realizado na sede da Justiça Federal de Juína, sito na Avenida Gabriel Muller, 741, Módulo 1, nesta cidade, de acordo com os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intimem-se. Após apresentação do laudo, cite-se. Providencie o INSS, com a contestação, a juntada de toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa." Numeração única: 725-45.2015.4.01.3606 725-45.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JOAO BATISTA RIBEIRO DE REZENDE : MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : " 1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013. 2. De ordem, designo exame médico pericial para o dia 25/06/2015 às 16:40 horas a cargo da Dra. Silvana Sperandio, que será realizado na sede da Justiça Federal de Juína, sito na Avenida Gabriel Muller, 741, Módulo 1, nesta cidade, de acordo com os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intimem-se. Após apresentação do laudo, cite-se. Providencie o INSS, com a contestação, a juntada de toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa." Numeração única: 672-64.2015.4.01.3606 672-64.2015.4.01.3606 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARCIO WEKSON DE OLIVEIRA : MT0014764B - HILONES NEPOMUCENO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : " 1. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do JEF, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, salvo quando houver fundado risco de perecimento do direito, em conformidade com o disposto no item 6.2 da Ordem de Serviço Consolidada 01/2013. 2. De ordem, designo exame médico pericial para o dia 25/06/2015 às 10:00 horas a cargo da Dra. Silvana Sperandio, que será realizado na sede da Justiça Federal de Juína, sito na Avenida Gabriel Muller, 741, Módulo 1, nesta cidade, de acordo com os quesitos e condições constantes do Anexo I desta Ordem de Serviço. Intimem-se. Após apresentação do laudo, cite-se. Providencie o INSS, com a contestação, a juntada de toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 108 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 98 Caderno Judicial Disponibilização: 27/05/2015 Vara Única JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Rondonópolis PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS-VARA RONDONÓPOLIS Juiza Titular Dir. Secret. 109 ÚNICA DE : DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO : GLAUCIA LANZA SPRICIDO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO BOLETIM 23/2015. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2996-78.2011.4.01.3602 2996-78.2011.4.01.3602 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : ANAIDOR NUNES DE MAGALHAES : MG00136161 - JOSE MESSIAS PEREIRA MOTA A Exma. Sra. Juiza exarou : De ordem, vista à defesa para apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Numeração única: 848-55.2015.4.01.3602 848-55.2015.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : KATIANE PEREIRA DE SOUZA : MT0018707A - JOAO VITOR MOMBERGUE NASCIMENTO : GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM RONDONOPOLIS A Exma. Sra. Juiza exarou : De ordem, vista à impetrante para se manifestar sobre juntada às fls. 34/36 (5 dias). Numeração única: 1110-05.2015.4.01.3602 1110-05.2015.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : PEDRO PAULO MOREIRA : MT00018455 - CAROLINE CRISTINA BERTE : MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR : MT00018877 - YASMIN WAKI LEITE : CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE RONDONOPOLIS EMERSON MARTINS NEVES A Exma. Sra. Juiza exarou : De ordem, vista à parte impetrante para se manifestar sobre juntada de documento às fls. 46/47 (5 dias). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS-VARA RONDONÓPOLIS Juiza Titular Dir. Secret. 110 ÚNICA DE : DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO : GLAUCIA LANZA SPRICIDO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO AUTOS COM DECISÃO BOLETIM 23/2015. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1806-41.2015.4.01.3602 1806-41.2015.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA : MT00008872 - JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR : GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE RONDONOPOLIS A Exma. Sra. Juiza exarou : " (...). Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para determinar ao Impetrado que providencia a expedição de Certidão de Regularidade do FGTS, no prazo de 48h, ainda que mencionando a existência dos débitos em discussão (Certidão Positiva com Efeito de Negativa), desde que as únicas pendências do Impetrante sejam os Autos de Infração colacionados na exordial e desde que não tenha havido decisão definitiva em tais procedimentos. (...).". Numeração única: 1722-40.2015.4.01.3602 1722-40.2015.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : JANIO PEREIRA DA SILVA : MT0018707A - JOAO VITOR MOMBERGUE NASCIMENTO : SR. GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE RONDONOPOLIS-INSS- ESTADO DO MATO GROSSO, AUTARQUIA DO PODER PUBLICO FEDERAL A Exma. Sra. Juiza exarou : " (...). Ante o exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, haja vista tratar-se de beneficio que garante a subsistência alimentar do trabalhador, defiro o pedido de liminar para determinar ao Impetrado que proceda à antecipação da perícia médica administrativa designada para 13/11/2015, a fim de que ela seja realizada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de 1/30 do salário mínimo em caso de descumprimento. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se o Impetrante para trazer ao processo as cópias dos documentos de fls. 10/18, objetivando a instrução da contrafé (Lei 12.016/2009, art. 6º). (...).". Numeração única: 1530-10.2015.4.01.3602 1530-10.2015.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE IMPDO : NILTON AMBROSIO : CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE RONDONOPOLIS, EMERSON MARTINS NEVES A Exma. Sra. Juiza exarou : " (...). Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, haja vista tratar-se de beneficio que garante a subsistência alimentar do trabalhador, defiro parcialmente o pedido de liminar para determinar ao Impetrado que implante, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de Auxílio-Doença em favor do Impetrante, NILTON AMBROSIO, CPF 918.969.081-87, com DIB em 14.11.2014 (DER), DIP em 01.06.2015. Como o benefício deveria perdurar até 01.05.2015 (fl.18), mas considerando a impossibilidade de alta programada, o INSS deverá submeter o impetrante á perícia médica para avaliar se a incapacidade perdura, caso em que deverá manter o benefício, ou se cessou, caso em que o benefício deverá ser encerrado na data da perícia. O descumprimento da determinação acima no prazo assinalado pode gerar a aplicação de multa diária. (...).". Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 Numeração única: 1508-49.2015.4.01.3602 1508-49.2015.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : JORGE FRANCISCO TEODORO FILHO : MT00011551 - JOAO RICARDO FILIPAK : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : " Peimeiramente, recebo a emenda a inicial (fl.67). (...). Assim, INDEFIRO o pedido de liminar, uma vez ausentes os requisitos necessários à concessão de pleitos dessa natureza.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. (...). Intimese o Impetrante para trazer ao processo as cópias dos documentos de fls. 13/61 e fls.66/67, objetivando a instrução da contrafé (Lei 12.016/2009, art. 6º). (...).". Numeração única: 1275-91.2011.4.01.3602 1275-91.2011.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : EDGERSON DA COSTA SILVA MT00011709 - LETICIA SILVA DE LIMA MT00005205 - SAMIR BADRA DIB MT00011415 - SIMONIA FERREIRA DOS SANTOS UNIAO FEDERAL A Exma. Sra. Juiza exarou : " (...). [perícia médica ficou designada para o dia 25/06/2015, às 16:30h.] (...).". Numeração única: 1307-57.2015.4.01.3602 1307-57.2015.4.01.3602 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : JENIFER RITHIELLY RODRIGUES DOS SANTOS MT00014423 - ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS MT00018425 - JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A Exma. Sra. Juiza exarou : " INDEFIRO parcialmente a inicial (art. 295, III, do CPC), no que tange ao pedido de condenação por danos morais, em razão da evidente falta de interesse de agir (impropriedade da via eleita), pois tal pedido não possui natureza cautelar, devendo ser objeto, se for o caso, da ação principal. Saliente-se que apesar da possibilidade de cumulação de pedidos com procedimentos diversos - art. 292, § 2º, do CPC -, a autora deixou bem claro que o presente procedimento é apenas cautelar ("Ação Cautelar de Exibição de Documentos" - fl. 02), tendo inclusive informado sobre a futura proposição da ação principal (fl. 08). DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias requeridos pela CEF à fl. 36 (item IV - 2.), a contar do protocolo da contestação (04.05.2015), para informar nos autos sobre a solicitação da requerente contido às fls. 25/26. (...).". Numeração única: 1805-56.2015.4.01.3602 1805-56.2015.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO IMPDO IMPDO : MARIOZINHO PACHECO DE FREITAS CAMARGO : MT00015220 - MARCOS PAULO MODESTO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO - FNDE : SUPERINTENDENTE DO BANCO DO BRASIL S. A. : UNIVERSIDADE DE FRANCA A Exma. Sra. Juiza exarou : DA 111 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 " (...). No caso, dentre os requeridos, foram indicados o FNDE e a Universidade de Franca (pessoas jurídicas), o que demandaria a emenda à inicial. Entretanto, ainda que ocorresse a emenda, não caberia a este juízo a competência para decidir a lide. É que o ato principal apontado na petição inicial se refere à negativa do FNDE em proceder à renovação de seu contrato para o presente semestre. Os fatos relativos à Universidade de Franca e ao Banco do Brasil seriam acessórios, uma vez que se imputou a eles a ausência de intercessão junto ao Fundo para consecução do aditamento. No ponto, vale lembrar que a via estreita do Mandamus requer a descrição de ato coator certo, específico, ainda que omissivo, o qual deverá ser comprovado de plano. Considerando que a sede do FNDE é em Brasília e considerando que em se tratando de mandado de segurança, a competência é firmada pela sede da autoridade coatora (CC nº 93.01.10226-9/TO), DECLINO da competência para uma das varas federais da Seção Judiciária de Brasília/DF. ". Numeração única: 14148-03.2009.4.01.3600 2009.36.00.014152-7 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE REQDO REQDO REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JERONIMO SAMITA MAIA NETO HEROTIDES ALVES DA COSTA RENATA FIRMINO DE OLIVEIRA SEBASTIAO ELIAS FILHO MT00007565 - PAULO CEZAR REBULI MT00004099 - RONAN DE OLIVEIRA SOUZA A Exma. Sra. Juiza exarou : " Defiro a produção de prova requerida pelo MPF à fl. 2533 (depoimento pessoal dos réus; oitiva da testemunha Luiz Antônio Vedoim). Em relação aos requerimentos de fls. 2569, 2576 e 2583: a) Defiro a produção de provas documentais, porém a sua obtenção e juntada aos autos deverá se dar por ato dos próprios requerentes (até a data da audiência), pois o processo administrativo referente ao Convênio 3549/2001 (Ministério da Saúde) é público, possuindo as partes condições de acesso ao mesmo. b) Defiro a produção de prova testemunhal, devendo o rol ser apresentado no prazo legal (art. 407 do CPC). c) Indefiro a produção de prova pericial, tendo em conta que a prova do fato - irregularidades no procedimento licitatório - não depende de conhecimento especial de técnico (art. 420, Parágrafo único, I, do CPC). d) Indefiro a inspeção judicial pela sua desnecessidade. Os documentos pertinentes à licitação supostamente fraudulenta já se encontram nos autos; e de nada adiantaria para o deslinde da questão esta magistrada inspecionar o veículo e equipamentos adquiridos. Designo a data de 22/07/2015, às 13h00min, para a realização de audiência de instrução.". Numeração única: 13230-23.2014.4.01.3600 13230-23.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : CRISTHIAN WILLIAN GOUVEIA ALVES E OUTRO MT00007245 - IGOR GIRALDI FARIA CARLOS AUGUSTUS ZAVIERUCHA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A Exma. Sra. Juiza exarou : " (...). Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF (fls. 170/177), razão pela qual indefiro parcialmente a inicial, em relação à mencionada empresa pública (art. 295, II do CPC). Excluído o ente federal, esvaziase a competência da Justiça Federal, devendo os autos serem remetidos à Justiça Estadual de Rondonópolis/MT, foro que foi, inclusive, eleito pelas partes no contrato de construção (fl. 61). Sem custas nem honorários, com base na assistência judiciária deferida aos autores (fl. 151). Contudo, o eventual ingresso de uma terceira demanda com o mesmo objetivo acarretará as consequências previstas no art. 18 do CPC. (...).". Numeração única: 5985-57.2011.4.01.3602 5985-57.2011.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : GONCALO MARTINS DA COSTA MT00009038 - ALOISIO DA ROSA HAAS MT00006722 - ESTELA MARIS PIVETTA MT0005947B - NICIA DA ROSA HAAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 112 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 113 A Exma. Sra. Juiza exarou : " (...). Defiro a produção de prova requerida pela parte autora e determino a realização de perícia indireta, uma vez que o segurado já não trabalha mais na referida empresa. Para tanto, nomeio o engenheiro CLÁUDIO LUÍS ELIAS HESSEL, especialista em segurança do trabalho, inscrito no CREA RS104480, para a realização da perícia, a fim de verificar se, durante o período de trabalho na referida empresa, localizada na Av. Antônio F. Sobrinho, 1380, em Jaciara/MT, o autor esteve sujeito a condições especiais que prejudicaram a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. (...). Cientifiquem-se as partes da nomeação do perito (Lei 9.289/96, art.10), franqueando-se-lhes a indicação de assistentes e a formulação de quesitos. (...).". Numeração única: 1036-82.2014.4.01.3602 1036-82.2014.4.01.3602 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO : MARIA AUXILIADORA DE LIMA A Exma. Sra. Juiza exarou : " (...). Considerando que a presente situação se enquadra no supracitado normativo legal, estando devidamente instruída a ação, DEFIRO a conversão deste pedido de busca e apreensão em ação executiva. (...). DEFIRO, também, o pedido de restrição judicial do veículo, nos termos do art.3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69. DEFIRO, ainda, o pedido de expedição de certidão comprobatória de ajuizamento de execução, nos termos do art.615-A do CPC. A aludida certidão deverá ser entregue diretamente à autora para fins de averbação. (...).". PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS-VARA RONDONÓPOLIS Juiza Titular Dir. Secret. 114 ÚNICA DE : DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO : GLAUCIA LANZA SPRICIDO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO AUTOS COM DESPACHO BOLETIM 23/2015. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2252-49.2012.4.01.3602 2252-49.2012.4.01.3602 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : GILSON VIEIRA LOPES : MT00014885 - RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA A Exma. Sra. Juiza exarou : " (...), abro vista à defesa do réu para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado à fl. 94. Numeração única: 1762-22.2015.4.01.3602 1762-22.2015.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : EMERSON FRANCISCO DA SILVA BICALHO : MT00012412 - POLLYANA DE PAULA E SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : " Apreciarei o pedido de liminar após as informações. Indefiro, por ora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há nos autos declaração firmada pelo requerente acerca de sua hipossuficiência financeira. No entanto, faculto sua juntada até a prolação da sentença, ocasião em que o pleito poderá ser novamente apreciado. (...). Intime-se o Impetrante para trazer ao processo as cópias dos documentos de fls. 10/17, objetivando a instrução da contrafé (Lei 12.016/2009, art. 6º).". Numeração única: 1560-45.2015.4.01.3602 1560-45.2015.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : JOSE MARQUES DOS SANTOS MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE RONDONOPOLIS, EMERSON MARTINS NEVES A Exma. Sra. Juiza exarou : " Apreciarei o pedido de liminar após as informações. Indefiro, por ora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há nos autos declaração firmada pelo requerente acerca de sua hipossuficiência financeira. No entanto, faculto sua juntada até a prolação da sentença, ocasião em que o pleito poderá ser novamente apreciado. (...). Intime-se o Impetrante para trazer ao processo as cópias dos documentos de fls. 11/21, objetivando a instrução da contrafé (Lei 12.016/2009, art. 6º).". Numeração única: 1532-77.2015.4.01.3602 1532-77.2015.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS 115 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 AUTOR ADVOGADO REU : FALENE FERREIRA CHAVES : MT00008872 - JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A Exma. Sra. Juiza exarou : " Emende a autora à inicial, corrigindo-se o seguinte (prazo de 10 dias): a) art. 282, I, do CPC: o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, o que enseja a competência do JEF. Contudo, a autoridade judiciária indicada foi a da Vara. b) art. 282, III, do CPC: consta à fl. 06 causa de pedir diversa (consumo de energia elétrica) da que é objeto do processo (clonagem de cartão de crédito). c) art. 282, IV, do CPC: o pedido contido no item "c" de fl. 09 não guarda correlação com o processo. d) art. 282, V, do CPC: o valor da causa deverá ser o pertinente ao proveito econômico da demanda, sendo que o valor indicado (R$ 31.520,00) não guarda relação com nenhum pedido. e) art. 283 do CPC: acoste à inicial, caso possua, a respectiva fatura do cartão de crédito. Caso não a possua, explique como tem ciência de quais compras foram efetuadas no cartão (citadas à fl. 14). ". Numeração única: 1141-25.2015.4.01.3602 1141-25.2015.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : AMAL ARMAZENS GERAIS LTDA MT0007848B - LUCIANA ROSA GOMES MT00009369 - TATIANA DIAS DE CAMPOS SR ODIRLEY DIAS DE SOUZA MATRICULA 1885761, LOTADO NA AGENCIA DA RECITA FEDERAL DO BRASIL DE RONDONOPOLIS A Exma. Sra. Juiza exarou : " Apreciarei o requerimento liminar à vista das informações, tendo em conta a presunção de veracidade inerente ao ato administrativo vergastado. Recebo a emenda à inicial (fl. 57). Retifique-se o registro processual (pólo passivo), nos termos da epígrafe. (...).". Numeração única: 4561-09.2013.4.01.3602 4561-09.2013.4.01.3602 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS ANDREIA ALVES SCHERER MT00014641 - PRISCILLA PERES GOES A Exma. Sra. Juiza exarou : " Por necessidade de readequação de pauta, redesigno audiência de conciliação e instrução marcada para o dia 29.04.2015, às 14h20min, para ser realizada no dia 08/07/2015 às 15h, oportunidade em que a autora deverá apresentar sua proposta e, não havendo conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidas as testemunhas arroladas. Deposite as partes, em cartório, o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 407 do CPC. Deverão informar, na oportunidade, sobre eventual necessidade de intimação pessoal das testemunhas.". Numeração única: 4375-83.2013.4.01.3602 4375-83.2013.4.01.3602 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00015559 - RAFAEL RODRIGUES SOARES MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS MARIA ALDENI MONTEIRO DO REGO SILVANO DE CASTRO E SILVA MT00019872 - AGNES LAIS OLIVEIRA DOS ANJOS MT00013047 - GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES : MT00012463 - KLEBER PAULINO DE ALMEIDA : MT00015559 - RAFAEL RODRIGUES SOARES A Exma. Sra. Juiza exarou : " Por necessidade de readequação de pauta, redesigno audiência de conciliação e instrução marcada para o dia 29.04.2015, às 15h20min, para ser realizada no dia 08/07/2015 às 15h40min, oportunidade em que a autora deverá apresentar sua proposta e, não havendo conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidas as testemunhas arroladas. Deposite as partes, em cartório, o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 407 do CPC. Deverão informar, na oportunidade, sobre eventual necessidade de intimação pessoal das testemunhas.". Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 Numeração única: 4560-24.2013.4.01.3602 4560-24.2013.4.01.3602 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS EURIDICE DE SOUZA MT00007130 - ISIA MARIA DE FARIA ZUZARTE DE MENDONCA A Exma. Sra. Juiza exarou : " Por necessidade de readequação de pauta, redesigno audiência de conciliação e instrução marcada para o dia 29.04.2015, às 16h10min, para ser realizada no dia 08/07/2015 às 13h20min, oportunidade em que a autora deverá apresentar sua proposta e, não havendo conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidas as testemunhas arroladas. Deposite as partes, em cartório, o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 407 do CPC. Deverão informar, na oportunidade, sobre eventual necessidade de intimação pessoal das testemunhas.". Numeração única: 4379-23.2013.4.01.3602 4379-23.2013.4.01.3602 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS SUELY BATISTA DE CAMPOS MT00015217 - TALES PASSOS DE ALMEIDA A Exma. Sra. Juiza exarou : " Por necessidade de readequação de pauta, redesigno audiência de conciliação e instrução marcada para o dia 29.04.2015, às 15h50min, para ser realizada no dia 08/07/2015 às 16h20min, oportunidade em que a autora deverá apresentar sua proposta e, não havendo conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidas as testemunhas arroladas. Intimem-se as testemunhas arroladas pela requerente à fl. 139 e as testemunhas da requerida à fl. 141. ". Numeração única: 4415-65.2013.4.01.3602 4415-65.2013.4.01.3602 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE AUTOR ADVOGADO REU REU ADVOGADO : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS LEIA SOARES NUNES VIEIRA ADEMILSON LIMA VIEIRA MT00017728 - TALITA TASCILA ARTHMAN DE OLIVEIRA A Exma. Sra. Juiza exarou : " Por necessidade de readequação de pauta, redesigno audiência de conciliação e instrução marcada para o dia 29.04.2015, às 13h40min, para ser realizada no dia 08/07/2015 às 14h20min, oportunidade em que a autora deverá apresentar sua proposta e, não havendo conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidas as testemunhas arroladas. Deposite as partes, em cartório, o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 407 do CPC. Deverão informar, na oportunidade, sobre eventual necessidade de intimação pessoal das testemunhas.". Numeração única: 1543-09.2015.4.01.3602 1543-09.2015.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : TRANSPORTADORA DE CALCARIO LTDA : MT00006356 - SAJUNIOR LIMA MARANHAO : GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO 116 MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS/MT Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 A Exma. Sra. Juiza exarou : " Apreciarei o requerimento de reconsideração da decisão de fl. 61 após informações. (...).". 117 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS-VARA RONDONÓPOLIS Juiza Titular Dir. Secret. 118 ÚNICA DE : DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO : GLAUCIA LANZA SPRICIDO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO AUTOS COM SENTENÇA BOLETIM 23/2015. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1735-39.2015.4.01.3602 1735-39.2015.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : WALDIRENE NUNES PANIAGO : MT00013047 - GUILHERME AUGUSTO BRESCOVICI MILAGRES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS A Exma. Sra. Juiza exarou : " (...). Portanto, é de se reconhecer que, in casu, não se verifica a presença de interesse processual, pois a ação mandamental é inadequada para o acertamento da lide existente, devendo a impetrante valer-se da via ordinária. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.267, VI do CPC, em razão da falta de interesse processual - inadequação da via eleita. Custas processuais pela Impetrante. Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art.25). (...).". Numeração única: 1006-57.2008.4.01.3602 2008.36.02.001005-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE EMBTE PERITO ADVOGADO ADVOGADO EMBDO ADVOGADO : : : : : : : REFRIGERACAO RELETRON LTDA REFRIGERACAO RELETRON LTDA RODRIGO BECHER PR0024268A - EDILSON JAIR CASAGRANDE PR00027938 - JABES ADIEL DANSIGER DE SOUZA FAZENDA NACIONAL MT00003212 - OSVALDO ANTONIO DE LIMA A Exma. Sra. Juiza exarou : " (...). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a prescrição qüinqüenal e desconstituir o título exeqüente, apenas em relação à dívida da CDA 12.7.05.000320-67, razão por que condeno a embargada aos pagamentos dos honorários de sucumbência que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais). Sem custas (Lei 9.289/96, art.7º). ". Numeração única: 2943-29.2013.4.01.3602 2943-29.2013.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA. : PA00010988 - MONICA ARAUJO MIRANDA : PA00010760 - MYLENA XAVIER SERAFICO DE ASSIS CARVALHO MORAES : PA00005596 - TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO : UNIAO (FAZENDA NACIONAL) A Exma. Sra. Juiza exarou : " (...). Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado em relação à autora M. DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA (CNPJ 07.811.058/0002-45), dada sua natureza indenizatória; b) condenar a União Federal a restituir o indébito tributário, corrigido desde os recolhimentos indevidos, pelos índices legais, respeitada a prescrição quinquenal; Considerando a sucumbência recíproca, declaro compensados os respectivos ônus, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. (...). recurso [pg.102/103], abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. (...).". Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 Numeração única: 3139-96.2013.4.01.3602 3139-96.2013.4.01.3602 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : NILSON MORAIS DE ARAUJO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR : CHEFE DA AGENCIA DE RONDONOPOLIS, EMERSON MARTINS NEVES A Exma. Sra. Juiza exarou : " (...). Portanto, forçoso é reconhecer que, in casu, não se antolha a presença de interesse processual, já que a ação mandamental não é adequada para o acertamento da lide existente, devendo a impetrante valer-se da via ordinária. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada nas informações (fls. 82/85-v) e JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão do pedido de justiça gratuita deferido à fl. 78. Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25). (...).". Numeração única: 4703-18.2010.4.01.3602 4703-18.2010.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : SEMENTES SANTA CLARA LTDA MT00003549 - ANTONIO AUGUSTO CALDERARO DIAS MT00003571 - SONOIR MIGUEL DE OLIVEIRA UNIAO A Exma. Sra. Juiza exarou : " (...). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno à autora nas custas processuais (valor da causa de R$ 2.871.659,12), sendo que o recebimento de eventual recurso fica condicionado ao pagamento integral destas (art. 14, I e II, da Lei nº 9.289/1996). Condeno a autora em honorários advocatícios, no importe de 20% do valor da causa mencionado na inicial (R$ 1.000,00 - fl. 09), pois como a AGU não impugnou o valor da causa, presume-se que o valor indicado na inicial foi aceito (art. 261, parágrafo único, do CPC). Saliente-se que ao corrigir de ofício o valor da causa e determinar o recolhimento correto das custas, este juízo está tutelando matéria de conhecimento oficioso (pressuposto processual de admissibilidade da ação). Já com relação aos honorários advocatícios da AGU, o interesse tutelado não é de ordem pública, sendo cabível a preclusão prevista no art. 261, parágrafo único, do CPC.", Numeração única: 569-40.2013.4.01.3602 569-40.2013.4.01.3602 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE ADVOGADO EMBDO : REFRIGERACAO RELETRON LTDA : PR00027938 - JABES ADIEL DANSIGER DE SOUZA : FAZENDA NACIONAL A Exma. Sra. Juiza exarou : " (...). Por todo o exposto, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC. Sem custas nem honorários, ante a ausência do contraditório. (...). Considerando que os embargos foram interpostos tempestivamente, faculto ao embargante o traslado dos documentos que entender pertinentes para os embargos apensos, mediante mera petição de aditamento. (...).". Numeração única: 2386-42.2013.4.01.3602 2386-42.2013.4.01.3602 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO : ALVARO ALENCAR MACHADO : MT00014426 - DANILO IKEDA CAETANO 119 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A Exma. Sra. Juiza exarou : " (...). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para: a) Revisar a Cláusula 15 do contrato (fl. 33-v), nos seguintes termos: "15 - O não cumprimento de qualquer das obrigações contratadas pelo CREDITADO acarretará ao mesmo a seguinte penalidade: comissão de permanência de 0,6% ao dia (ou se menor, pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil do dia do pagamento) sobre o valor da parcela". O item "b" da aludida cláusula (que estipula a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais - 10% - e judiciais - 20%) fica excluído do contrato. b) Condenar a CEF a restituir ao autor, na forma simples, o valor indevido de comissão de permanência (nos termos do item anterior) cobrado sobre as parcelas 06, 07, 12 e 13 (fls. 50/54), com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando que o depósito de fl. 95 foi feito com base em índices inferiores ao acolhido nesta sentença (o que gerará débitos em relação às parcelas 14 a 21, objeto da consignação - fl. 55), deverá haver a simples compensação do indébito. (...). Considerando a sucumbência recíproca, ficam compensados os ônus sucumbenciais, na forma do art. 21 do CPC. (...).". 120 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 121 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 98 Caderno Judicial Disponibilização: 27/05/2015 1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Sinop PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP-1º JEF ADJUNTO Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MURILO MENDES : FÁBIO PAZ MIRANDA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MAIO DE 2015 BOLETIM 077-2015 Atos do Exmo. : DR. MURILO MENDES AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4853-59.2011.4.01.3603 4853-59.2011.4.01.3603 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU REU : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EDIMAR SILVEIRA OLIVEIRA MOACIR APARECIDO MARTINS VILSON SIEBERT O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... Pelo exposto, REJEITO OS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, e determino o prosseguimento do processo. Designe-se data para realização de audiência para oitiva da testemunha José Roberto Sanches de Oliveira arrolada pela acusação à fl. 2-j. ... Tendo em vista que a advogada dativa Liliane Vanzella Dórero - OAB/MA 7323 pediu seu desligamento dos autos em razão de haver se mudado deste município, desconstituo a referida advogada e nomeio para a defesa dos réus a defensora dativa Elydevane Oliveira da Silva OAB/MT 17759, que deverá ser intimada para acompanhar os demais atos do processo. Numeração única: 3481-07.2013.4.01.3603 3481-07.2013.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : SAMUEL ACHE GAYA MT00016053 - ANDREIA MILANO JORDANO SILVA MT0010491B - VINICIUS RIBEIRO MOTA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : A parte autora requer a reapreciação do pedido liminar. A matéria, todavia, está em sede recursal em razão da interposição de agravo de instrumento (f. 204/225). Em juízo de retratação, a decisão foi informada (f. 226). Incabível, portanto, novo pronunciamento deste juízo, pelo que indefiro o pedido. Intimem-se as partes para se pronunciarem acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito. Havendo concordância, intime-se a parte autora para depositar o montante integral, no prazo de 05 dias. Por fim, apensem a estes os autos nº 829-80.2014.4.01.3603. Numeração única: 1890-39.2015.4.01.3603 1890-39.2015.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO : ROSMARI MENEGAZZO MEDEIROS - EPP E OUTRO : MT00008182 - ADRIANO BULHOES DOS SANTOS 122 REU REU : UNIAO FEDERAL : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT O Exmo. Sr. Juiz exarou : Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 Entretanto, observo que não há nos autos o ato constitutivo da autora, tampouco os documentos pessoais de seu representante imprescindíveis para o prosseguimento do feito. Assim, intime-se a autora para emendar a inicial, apresentando os documentos supracitados, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Numeração única: 831-50.2014.4.01.3603 831-50.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA : MT00017596 - ALCIR FERNANDO CESA : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Vieram-me os autos conclusos para sentença. Entretanto, observo que não há nos autos documentos pessoais do autor imprescindíveis para o prosseguimento do feito. Assim, baixo o feito em diligência e determino a intimação do autor para emendar a inicial, acostando os documentos mencionados, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Numeração única: 2004-75.2015.4.01.3603 2004-75.2015.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU : AMANDA VALIM : MT00018485 - GREISSY CRISTINE THOMAZI FABER : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACAO - FNDE : UNIAO FEDERAL DA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Aguarde-se as informações a serem prestadas pelo FNDE nos autos n. 188954.2015.4.01.3603 acerca dos fatos aduzidos nesta e em outras demandas similares em trâmite neste juízo. Intime-se. Numeração única: 945-86.2014.4.01.3603 945-86.2014.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU OUTROS : : : : GRACIELI WELITA DE SOUZA SANTOS MT00012613 - CLAUDIO LEME ANTONIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS APARECIDA DE SOUZA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... 6. À fl. 105, a parte autora informa que "a Exeqüente é a menor GRACIELI WELITA DE SOUZA que é REPRESENTADA por sua genitora, Sra. APARECIDA DE SOUZA". Ocorre que Gracieli já não é menor, tendo atualmente 19 anos, pois nascida em 3/2/1996. Diante de todas as questões expostas acima, intime-se a parte autora a fim de esclarecer os pontos obscuros e contraditórios e, querendo, dizer as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua não produção. 123 Ainda, regularize o pólo ativo e capacidade postulatória, haja vista que a autora possui capacidade para estar só em Juízo, devendo ela constituir patrono para tanto. Após, vista ao INSS. Intimem-se. Numeração única: 2535-98.2014.4.01.3603 2535-98.2014.4.01.3603 DESAPROPRIACAO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 REQTE. ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REQDO. REQDO. EXPDO ADVOGADO ADVOGADO ASSIST. : COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES : SC00005190 - ALACIR BORGES SCHMIDT : GO0021085A - ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO : MT0016976A - ISRAEL CEZAR SIMAS : INSTITUTO ECOLOGICO CRISTALINO : THAISMA CARVALHO SOUZA : DIOGO RODRIGUES DA SILVA : MT0001810A - EDSON DE CARVALHO : MT0018179A - THIAGO STUCHI REIS DE OLIVEIRA : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... Nesses termos, julgo conveniente a designação de audiência para conciliação das partes quanto ao objeto da demanda, a ser realizada no dia 16/07/2015, às 15h, na sede deste juízo. Intimem-se. Numeração única: 2812-17.2014.4.01.3603 2812-17.2014.4.01.3603 DESAPROPRIACAO EXPTE ADVOGADO EXPDO EXPDO EXPDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES MT0016976A - ISRAEL CEZAR SIMAS INSTITUTO ECOLOGICO CRISTALINO LUIZMAR JOSE DA SILVA ELIETE PEDRINA SOARES DA SILVA MT00012745 - ELIDIANE JOSE DA SILVA MT0007483B - HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE MT00016853 - JOHN LINCOLN SANTOS TEIXEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... Nesses termos, julgo conveniente a designação de audiência para conciliação das partes quanto ao objeto da demanda, a ser realizada no dia 16/07/2015, às 14h10, na sede deste juízo. Intimem-se. AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2262-22.2014.4.01.3603 2262-22.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE MARIA DENICE BRIESCH MT00008601 - ANDRE JOANELLA MT0006416B - JEFFERSON AGULHAO SPINDOLA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Recebo o recurso interposto pela parte ré/INSS, no efeito devolutivo. (Lei 9.099/95, art.43). 2.Intime-se o autor para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. 3.Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetamse os autos à Turma Recursal de Mato Grosso. 124 Numeração única: 2391-27.2014.4.01.3603 2391-27.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 AUTOR ADVOGADO REU 125 / CONCESSÃO DE : CARLOS AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS : MT00013395 - GLASIELE MARY IWAKIRI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Recebo o recurso interposto pela parte ré/INSS, no efeito devolutivo. (Lei 9.099/95, art.43). 2.Intime-se o autor para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. 3.Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetamse os autos à Turma Recursal de Mato Grosso. Numeração única: 2436-31.2014.4.01.3603 2436-31.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FRANCISCO ALVES DA SILVA : MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Recebo o recurso interposto pela parte ré/INSS, no efeito devolutivo. (Lei 9.099/95, art.43). 2.Intime-se o autor para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. 3.Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetamse os autos à Turma Recursal de Mato Grosso. Numeração única: 4642-18.2014.4.01.3603 4642-18.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MANOEL ALVES MOREIRA : MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Recebo o recurso interposto pela parte ré/INSS, no efeito devolutivo. (Lei 9.099/95, art.43). 2.Intime-se o autor para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. 3.Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetamse os autos à Turma Recursal de Mato Grosso. Numeração única: 2900-55.2014.4.01.3603 2900-55.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : PAULO HOLDEMAR LOEBENS : MT0009062B - MARIA CECILIA DE LIMA GONCALVES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Defiro o pedido formulado pela parte autora às fls. 39/40. 2.Suspendam-se os autos por 60 dias conforme requerido. 3.Após, intime-se a o advogado para cumprir as providências solicitadas na decisão de fl. 38. Numeração única: 5301-61.2013.4.01.3603 5301-61.2013.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : MARIA DE LOURDES BERNARDO DE OLIVEIRA : MT0004877A - ELPIDIO MORETTI ESTEVAM : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS DE O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro o pedido formulado às fl. 95. Desentranhem-se os documentos originais que instruem a inicial, entregando-os ao procurador mediante aceite. Após, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 Numeração única: 6454-37.2010.4.01.3603 6454-37.2010.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : BENEDITO JULIAO EUGENIO DA SILVA : MT0005782B - ORLANDO MARTENS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para se manifestar quanto aos documentos de fls. 102/117, no prazo de 10 (dez) dias. 2.Após a manifestação, façam os autos conclusos. 3.Intimações e providências necessárias. Numeração única: 4006-52.2014.4.01.3603 4006-52.2014.4.01.3603 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ELISANGELA ALVES SANTOS : MT0004987B - MARISA TEREZINHA VESZ : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : Indefiro os pedidos da parte autora às fls. 32 e 35, tendo em vista que os únicos documentos originais na peça inicial são a procuração e o atestado de pobreza juntados às fls. 14 e 16, respectivamente, peças obrigatórias aos autos mesmo arquivados. Intimem-se e após arquivem-se Numeração única: 2411-18.2014.4.01.3603 2411-18.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : TERESINHA PAULINA KRAUSE : MT00008699 - JANICE MARIA LONGHI GIOTTO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : ... 1.Assim, indefiro o pedido (fls. 54/56), tendo em vista que pelos termos do parágrafo 2º do artigo 5º da Resolução n º 55/2009, de 14 de maio de 2009, do Conselho da Justiça Federal, "in verbis": §2º Após a apresentação da requisição no Tribunal, os honorários contratuais não poderão ser destacados (art. 22, §4º, da Lei n º 8.906, de 1994), procedimento este vedado no âmbito da instituição bancária oficial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n º 101/2000. 2.Aguarda-se o depósito, e em seguida intime-se a autora para o levantamento dos valores. Numeração única: 2042-87.2015.4.01.3603 2042-87.2015.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ANTONIO DAMIAN PREVE NETO MT00011470 - DANIEL WINTER MT00013546 - EDUARDO ANTUNES SEGATO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Verifico que a exordial não veio instruída com os documentos essenciais à propositura da ação. 126 Assim sendo, com fundamento no artigo 284 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar emenda à inicial, trazendo aos autos cópias de seus documentos pessoais, sob pena de seu indeferimento (art. 284, parágrafo único, CPC). Numeração única: 2105-15.2015.4.01.3603 2105-15.2015.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 AUTOR ADVOGADO REU : VALDECIR GAZZIERO : MT00013546 - EDUARDO ANTUNES SEGATO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Verifico que a exordial não veio instruída com os documentos essenciais à propositura da ação. Assim sendo, com fundamento no artigo 284 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar emenda à inicial, trazendo aos autos cópias de seus documentos pessoais, sob pena de seu indeferimento (art. 284, parágrafo único, CPC). Numeração única: 74-37.2006.4.01.3603 2006.36.03.000074-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO AUTOR ADVOGADO REU : ADEVINDO STIRMER : SP00146007 - JONES EVERSON CARDOSO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Intime-se novamente a parte autora para comprovar a realização de requerimento administrativo junto a Autarquia ré (INSS), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.Após, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para decisão. 3.À Secretaria para as providências necessárias. Numeração única: 611-18.2015.4.01.3603 611-18.2015.4.01.3603 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : EMERSON DE SOUZA : MT00013546 - EDUARDO ANTUNES SEGATO : GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM SINOP-MT O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1.Defiro o desentranhamento dos documentos originais encartados aos autos pelo impetrante, os quais deverão ser substituídos por cópias, ressalvada a procuração. 2.Após, tendo em vista a ausência de recurso pelo impetrante e a extinção do feito antes da citação da impetrada, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais devidas, conforme condenação de fl. 81-verso. AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2046-08.2007.4.01.3603 2007.36.03.002075-5 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS AUTOR REU REU REU REU REU REU REU REU : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SEBASTIAO FERREIRA WALDOI DOS SANTOS DAMM FRANCISCO REBECCHI MARCIO FERNANDES ARAUJO LUIS GUILHERME ESCOBAR DURANS JOSE LONGUINHO DE ARRUDA LUCIMAR DOS SANTOS DAMM JOSE LEITE GOMES 127 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : MS00001203 - ATILIO MAGRINI NETO MG00022043 - CARLOS ALBERTO AZEVEDO MG00073553 - CLAUDIO FERNANDO MOURAO ELIAS MG00105371 - FERNANDO ELIAS PINTO MT0003545B - JOSE BRAGA MG00033828 - JOSE PEDRO MACHADO ELIAS MT00009769 - MARCOS APARECIDO DE AGUIAR MT00014037 - VITOR MENDES NUNES FILHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1) Intimação das partes para acompanhar diretamente nos Juízos deprecados, independentemente de intimação deste, a tramitação das cartas precatórias expedidas ao Juízo da Comarca de Nova Monte Verde/MT e Alta Floresta/MT, para inquirição de testemunhas. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço n. 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. Numeração única: 6660-90.2006.4.01.3603 2006.36.03.006715-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : HERMENEGILDO MONTEIRO DE FREITAS SP0010814B - KELMA REGINA BARBERATO MT00009281 - MASSAKI TARUMOTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seu(s) advogados constituídos(s), para ciência/manifestação quanto ao retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, cientes de que, após o decurso do referido prazo, os autos serão remetidos ao Arquivo. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. Numeração única: 3633-65.2007.4.01.3603 2007.36.03.003679-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU : MARIA APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA : MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seu(s) advogados constituídos(s), para ciência/manifestação quanto ao retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, cientes de que, após o decurso do referido prazo, os autos serão remetidos ao Arquivo. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. Numeração única: 7994-23.2010.4.01.3603 7994-23.2010.4.01.3603 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE EXCDO : WALDOIR JOAO FERRAZO : FAZENDA NACIONAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimação do advogado Luiz Carlos Moreira Negreiro constituído no presente feito, para ciência quanto a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. 128 Numeração única: 1458-64.2008.4.01.3603 2008.36.03.001470-7 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO : MT0006217B - CLAUDIA ALVES SIQUEIRA : MT0002903B - HELCIO CORREA GOMES : MT00009080 - SILVIA MARANHA CUPINI ASSUMPCAO : ARLEI BOFF O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimação da Exequente para ciência do Ofício nº 411/2015 do Juízo Deprecado, solicitando o pagamento das diligências do Oficial de Justiça na importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. Numeração única: 1364-14.2011.4.01.3603 1364-14.2011.4.01.3603 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE EXCDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA : ZAVA MADEIREIRA LTDA : MT00012668 - CHARLY HOEGER : MT00003537 - DANIEL BATISTA DE AGUIAR : MT00003047 - FERNANDO ULYSSES PAGLIARI : MT00003499 - SANDRA SATOMI OKUNO DE AGUIAR : CHARLY HOEGER O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimação do advogado Luiz Carlos Moreira Negreiro constituído no presente feito, para ciência quanto a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. Numeração única: 6118-91.2014.4.01.3603 6118-91.2014.4.01.3603 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ITAMAR FLEMIG : MT0013433A - FABIANO PAULO CONSTANTINI : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAÇÃO da AUTORA, na pessoa(s) de seu(s) advogado(s), da juntada aos autos da CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ/CONTRÁRIA, a fim de apresentar RÉPLICA/IMPUGNAÇÃO, no prazo legal, bem como para, na oportunidade, dizer se PRETENDE PRODUZIR ALGUMA PROVA, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. Numeração única: 6129-23.2014.4.01.3603 6129-23.2014.4.01.3603 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : YURI ALEXANDROVISH BARBOSA : MT0012364B - JOSE MAURICIO CICCONE DE LEO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIMAÇÃO da AUTORA, na pessoa(s) de seu(s) advogado(s), da juntada aos autos da CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ/CONTRÁRIA, a fim de apresentar RÉPLICA/IMPUGNAÇÃO, no prazo legal, bem como para, na oportunidade, dizer se PRETENDE PRODUZIR ALGUMA PROVA, devendo, em caso positivo, especificá-la 129 com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 Numeração única: 2116-78.2014.4.01.3603 2116-78.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JACENIRA DE FATIMA FERNANDES MACHADO : MT00017978 - ROSELI ALVES FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimação da parte autora, na pessoa de seu representante legal, para caso queira, impugnar a contestação apresentada pelo INSS bem como se manifestar acerca do laudo pericial. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço n. 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. Numeração única: 2453-67.2014.4.01.3603 2453-67.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE VALDIR RAMOS BARRETO MT0004877A - ELPIDIO MORETTI ESTEVAM MT00017978 - ROSELI ALVES FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimação da parte autora, na pessoa de seu representante legal, para caso queira, impugnar a contestação apresentada pelo INSS bem como se manifestar acerca do laudo pericial. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço n. 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. Numeração única: 4601-51.2014.4.01.3603 4601-51.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : DALVINA MACIEL VELHO : MT00016668 - SILVAN AURI BERTONCELLO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimação da parte autora, na pessoa de seu representante legal, para caso queira, impugnar a contestação apresentada pelo INSS bem como se manifestar acerca do laudo pericial. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço n. 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. Numeração única: 5270-07.2014.4.01.3603 5270-07.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA MARLENE DE SOUZA SANTANA : MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimação da parte autora, na pessoa de seu representante legal, para caso queira, impugnar a contestação apresentada pelo INSS bem como se manifestar acerca do laudo pericial. 130 Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço n. 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. Numeração única: 5563-74.2014.4.01.3603 5563-74.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 98 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 27/05/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ADAIR LAUERMANN : MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimação da parte autora, na pessoa de seu representante legal, para caso queira, impugnar a contestação apresentada pelo INSS bem como se manifestar acerca do laudo pericial. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço n. 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. Numeração única: 3223-60.2014.4.01.3603 3223-60.2014.4.01.3603 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE ADVOGADO EMBDO : VALDERI CAMILO FRANCA E OUTRO : MT00012883 - JACSON MARCELO NERVO : FAZENDA NACIONAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimar a embargante para, querendo, manifestar quanto à impugnação e documentos da embargada, no prazo de dez dias, bem como para, no mesmo prazo, especificar provas que ainda pretende produzir, declinando com objetividade os fatos que deseja demonstrar. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço n. 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. Numeração única: 4043-79.2014.4.01.3603 4043-79.2014.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : CESAR TARLEI CELISTRINO : MT0008881A - MARCO AURELIO FAGUNDES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Intimação da parte autora, na pessoa de seu representante legal, para juntar aos autos cópias dos documentos pessoais da parte autora para implantação do beneficio previdenciário concedido em sentença, no prazo de 10 (dez) dias." Numeração única: 4718-13.2012.4.01.3603 4718-13.2012.4.01.3603 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA ALZINETE INACIO : MT0008881A - MARCO AURELIO FAGUNDES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ciência às Partes dp retorno da Turma Recursal, bem como INTIMAÇÃO para requererem o que entenderem de direito, no prazo de dez dias. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço nº 01/2010, de 30/04/2010 - arquivada em Secretaria. 131