STJ amplia competência da Justiça do Trabalho
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira: decisão do STJ é inovadora
Os julgamentos da Justiça do Trabalho não estão limitados apenas às disputas entre empresas e
ex-empregados. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, em decisão unânime,
que a esfera trabalhista deve julgar um conflito entre uma empresa do Rio Grande do Sul, um exgerente e sua enteada, que não tinha qualquer vínculo com a companhia.
No caso, a empresa entrou na Justiça comum com um pedido de indenização por danos materias
contra um ex-gerente acusado de desviar dinheiro. Segundo a acusação, ele preenchia cheques da
companhia em favor de sua enteada.
A Justiça comum havia condenado, em primeira instância, o ex-gerente e sua enteada a devolver
os valores desviados. Porém, os acusados recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJ-RS), que afastou sua própria competência e desconstituiu a sentença, determinando a
remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
O juízo da Vara do Trabalho de Viamão (RS), por sua vez, decidiu levar a questão ao STJ, ao
entender que não seria competente para julgar o caso. Isso porque a ação iria além da relação
entre empregado e empregador e não teria ocorrido qualquer prestação de serviço da enteada em
favor da sociedade.
No STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu, porém, que a competência da
Justiça do Trabalho "não se restringe às relações de emprego singularmente consideradas, mas se
estende à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista". Para a ministra, ainda
que a situação envolva terceira pessoa sem vínculo com a empresa, o suposto furto de cheques
somente pôde ser feito em razão da relação de emprego que ligava o ex-gerente à sociedade. A
magistrada descartou a hipótese de desmembramento do processo, para que a participação da
enteada fosse julgada separadamente por considerar a possibilidade de serem proferidas decisões
contraditórias. Para ela, "haveria, se fosse determinado o desmembramento, prejudicialidade de
uma causa em relação à outra".
Para a advogada e professora de direito do trabalho na Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo (PUC-SP), Carla Romar, do Romar Advogados, a competência da Justiça do Trabalho foi
bastante ampliada pela Emenda Constitucional (EC) nº 45, que passou a abarcar todos os
conflitos derivados da relação de trabalho. Nesse caso, segundo a advogada, "a relação de emprego
mantida é que propiciou a prática pelo empregado da conduta danosa ao empregador".
Porém, na opinião de Carla, a Justiça do Trabalho, ao voltar a analisar a questão, agora que foi
declarada competente, ainda poderá rejeitar a possibilidade de condenar a enteada por entender
que ela seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. "Se isso ocorrer, a Justiça poderá
condenar o gerente a indenizar integralmente a empresa. E, se for o caso, ele poderá entrar com
uma ação de regresso contra a enteada." Por outro lado, a advogada afirma que, como os tribunais
do trabalho do sul do país são conhecidos por proferir decisões diferentes, pode ser que a Justiça
entenda por responsabilizar também a enteada.
A decisão do STJ foi considerada inovadora pelo advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do
Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. Isso porque já é pacífico que é da competência da
Justiça do Trabalho julgar, por exemplo, ações movidas por familiares de empregado morto em
acidente de trabalho. Ainda que os familiares não mantenham vínculo de trabalho ou de emprego
com o empregador. Porém, segundo ele, "agora o STJ passou a incluir um terceiro que não
participa diretamente da relação de trabalho e que não é sucessor de direitos do empregado".
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