DIREITO TRIBUTÁRIO II
AULA 07
19/08/2013
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CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(ARTS. 139 A 146, CTN)
• O crédito tributário nasce da obrigação tributária
principal, vale dizer que resulta da obrigação de
pagar tributo ou penalidade pecuniária, como
prescreve o artigo 139, sendo formalizado pelo ato
administrativo denominado lançamento.
• Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação
tributária principal e tem a mesma natureza desta.
• Quando ocorre o fato gerador in concreto, nasce a
obrigação tributária. Essa, ao surgir, apresenta um
sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.
FATO
GERADOR
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
LANÇAMENTO
DISTINÇÃO
• "A obrigação abstrata da lei fiscal concretiza-se
no fato gerador e individualiza-se, qualitativa e
quantitativamente, no lançamento."
• "A obrigação principal é a de pagar o tributo ou
pena pecuniária, em princípio. O crédito
tributário converte esta obrigação ilíquida em
líquida e certa, exigível na data ou no prazo da
lei, inclusive por execução expedita."
Objeto do Crédito Tributário
• Objeto do crédito tributário é a quantia a ser
paga a título de tributo (quantum debeatur).
• No instante em que nasce a obrigação
tributária, surge o crédito tributário.
• Quase sempre, porém, o crédito tributário
origina-se com característica de iliquidez,
exigindo-se a liquidação de seu valor, para
que se torne certo quanto à sua existência e
determinado quanto ao seu objeto
COMPETÊNCIA
• O art. 142 do CTN concede à autoridade
administrativa a competência privativa para
constituir o crédito através do lançamento e o
estratifica em cinco etapas, responsabilizando
funcionalmente a autoridade omissa:
•
Art. 142. Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
•
Parágrafo único. A atividade administrativa de
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Lançamento
• É o ato administrativo de aplicação da norma tributária
material ao caso concreto. Fornece a resposta das
seguintes indagações:
•
Quem é o contribuinte?
•
Quanto ele deve ao Fisco?
•
Onde ele deve efetuar o pagamento do tributo?
•
Como ele deve efetuar o pagamento do tributo?
•
Quando ele deve efetuar o pagamento do tributo?
• Obs: O lançamento não faz nascer o tributo, que tem por
fonte a lei, dela derivando imediatamente – ato
administrativo vinculado. O lançamento não passa de um
mecanismo jurídico que dá liquidez, certeza e exigibilidade
ao tributo, que lhe é lógica e cronologicamente anterior.
CARACTERÍSTICAS DO LANCAMENTO
• O lançamento, portanto, é um ato administrativo declaratório
(segundo o artigo 142 do Código Tributário Nacional), não faz
nascer o tributo, apenas declara o seu montante.
• Seus efeitos operam ex tunc, retroagem à data da ocorrência
do fato imponível.
• Pelo princípio tempus regit actum, a lei aplicável é a vigente à
época da ocorrência do fato imponível, característica da
ultratividade da lei tributária:
•
•
Artigo 144 do Código Tributário Nacional: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.”
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Características do Lançamento:
• Se dá através de declaração expressa de vontade, ou
seja, através de forma escrita. Exceção: art 150 CTN;
• Faz com que aquilo que era incerto para a Fazenda
Pública se torne algo concreto;
• Possui um caráter definitivo, o que nos remete ao
princípio da inalterabilidade do lançamento (tirando os
exemplos dos arts. 146 e 149, CTN).
• É importante fazer distinção entre crédito
constituído e crédito definitivamente constituído.
– O primeiro é aquele que foi objeto de lançamento.
– O segundo é aquele em que o contribuinte não
impugnou ou encerrou a via administrativa.
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Decisões do STJ e do STF, no que diz respeito à impossibilidade de
interpor ação penal ou prosseguir com inquérito policial se o crédito não for
definitivamente constituído
•
JURISPRUDENCIA:
•
•
"HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/90. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Na esteira da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem entendendo não ser possível o
indiciamento ou a deflagração de ação penal pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 enquanto não
houver lançamento definitivo do tributo. 2. No caso em exame, contudo, os processos administrativos estão concluídos,
não havendo que se falar em falta de justa causa para a ação penal ou para o prosseguimento do inquérito policial, eis
que constituído definitivamente o crédito tributário. 3. "Tratando-se de inquérito policial em que a investigação
transcende a mera apuração do delito de sonegação fiscal, uma vez que as demais condutas não guardam relação com a
conclusão do procedimento administrativo-fiscal, não há falar em trancamento do inquérito." (RHC nº 19.083/SP, Relator o
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 4/12/2006). 4. Não se encontrando o writ devidamente instruído com cópia da peça
investigativa, não há como enfrentar a afirmação de que o inquérito não faz qualquer alusão à prática de outros delitos que
não aqueles definidos na Lei nº 8.137/1990. 5. Habeas corpus denegado. " (HC 48822/SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma
do STJ, DJ 20/05/08.”).
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DELITO MATERIAL. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PENDÊNCIA DE
DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA ACERCA DO DÉBITO FISCAL. RECURSO PROVIDO. 1. Antes de constituído definitivamente o
crédito tributário, não há justa causa para a instauração de Inquérito Policial com base no art. 1o. da Lei 8.137/90, tendo
em vista que os delitos ali tipificados são materiais ou de resultado, isto é, somente se consumam com a ocorrência
concreta do resultado previsto abstratamente (redução ou elisão do tributo). 2. Devidamente comprovada nos autos a
existência de discussão administrativa pendente a respeito da exigibilidade do débito, é de rigor o trancamento do
Inquérito Penal, com a respectiva suspensão do prazo prescricional, haja vista a ausência de materialidade delitiva. 3.
Tendo em vista que somente a Autoridade Fiscal pode realizar o lançamento tributário, impõe-se concluir que o trâmite de
IPL em matéria tributária, quando ainda pendente a exigibilidade de crédito, constitui algo desnecessário ou mesmo
incabível, já que à Autoridade Policial não compete realizar atividade alguma, no que tange à apuração de créditos
tributários. 4. Recurso provido, em que pese o parecer ministerial, para determinar o trancamento da Ação Penal
instaurada em relação ao recorrente, suspendendo-se o prazo prescricional, até julgamento definitivo do processo
administrativo fiscal. " (RHC 22300/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma do STJ, DJ 17/04/08.”).
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Natureza Jurídica do Lançamento
• Para o artigo 142 do Código Tributário Nacional, o
lançamento é entendido como “procedimento
administrativo”.
• Segundo HELY LOPES MEIRELLES, procedimento
administrativo “é a sucessão ordenada de
operações que propiciam a formação de um ato
final objetivado pela Administração”
• A melhor interpretação, no entanto, é no sentido
de que o lançamento é um ato administrativo
que pode ser resultado de um procedimento
administrativo, sem com este confundir-se.
Natureza Jurídica do Lançamento
• Por ser um ato administrativo, o lançamento goza
das presunções de legitimidade e de veracidade,
até prova em contrário, a ser produzida pelo
contribuinte (princípio da predominância do
interesse público sobre o interesse privado).
• O lançamento é um ato administrativo
vinculado. O agente administrativo apenas
cumpre a lei. O agente fiscal é obrigado a lançar
no estrito termo da lei. Aquele que descumpri-la
incide em responsabilidade funcional (artigo 142,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional).
• Por ser vinculado, o lançamento é apenas
anulável (não é revogável). Isso porque os atos
administrativos vinculados não podem ser
revogados (por conveniência e oportunidade).
• A anulação do lançamento pode ser decretada,
pelo Poder Executivo, de ofício ou a
requerimento do prejudicado, ou pelo Poder
Judiciário, somente mediante provocação da
parte interessada (ação anulatória de débito
fiscal – prazo de 5 anos após o lançamento).
MOEDA ESTRANGEIRA
•
Art. 143. Salvo disposição de lei em
contrário, quando o valor tributário esteja
expresso em moeda estrangeira, no
lançamento far-se-á sua conversão em
moeda nacional ao câmbio do dia da
ocorrência do fato gerador da obrigação.
Notificação
• Após a realização do lançamento, a autoridade administrativa
precisa comunicá-lo oficialmente ao sujeito passivo, para
que este posse pagar o montante do crédito constituído ou,
em caso de discordância, proceder a respectiva impugançaõ.
• O lançamento é levado ao conhecimento oficial do
contribuinte por meio da notificação, que é o ato
administrativo que dá eficácia ao lançamento.
• Deve-se operar in persona, na pessoa do contribuinte, em
princípio. Pode ser feito pelo correio com aviso de
recebimento. Sempre, porém, será dado ao contribuinte fazer
prova de que não foi notificado, sem sofrer ônus.
• A notificação é acessória em relação ao lançamento. Se este
é válido e aquela nula, basta que se faça nova notificação. A
recíproca, no entanto, não é verdadeira.
ALTERAÇÃO DO LANCAMENTO
•
Art. 145. O lançamento regularmente
notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
•
I - impugnação do sujeito passivo;
•
II - recurso de ofício;
•
III - iniciativa de ofício da autoridade
administrativa, nos casos previstos no artigo
149.
IMPUGNAÇÃO PELO
SUJEITO PASSIVO
• O artigo 5º, IV, da CF, assegura o contraditório e a ampla defesa
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo.
• Caso o sujeito passivo não concorde com o lançamento realizado
pela autoridade fiscal, deve manifestar sua irresignação por meio da
impugnação.
• O procedimento do lançamento pode ser divido em duas fases:
– a) OFICIOSA – que se encerra com a notificação
– b) CONTENCIOSA – que pode ser instaurada com a impugnação por
parte do sujeito passivo. Nesta fase, existe o contraditório, e o sujeito
passivo poderá desconstituir ou alterar o lançamento realizado
– OBS: A impugnação realizada pela sujeito passivo pode resultar
em agravamento da exigência contra ele formalizada através de
um lançamento suplementar, ou seja, não há proibição da
REFORMATIO IN PEJUS, vez que no processo administrativo fiscal
deve imperar o princípio da verdade material.
RECURSO DE OFÍCIO OU
VOLUNTÁRIO
• Corresponde ao que hoje a doutrina processualista denomina
“REMESSA NECESSÁRIA”, ou reexame necessário, ou duplo
grau obrigatório. Refere-se aos casos em que o juiz que
sentencia num determinado sentido (contra a Fazenda
Pública) é obrigado a remeter o processo à instância superior
para reexame.
• Se o sujeito passivo discordou do lançamento realizado,
impugnando-o, e a autoridade julgadora do processo
administrativo instaurado, concordando total ou parcialmente
com os argumentos da impugnação, desconstitui total ou
parcialmente o crédito, liberando o contribuinte do
montante, o processo administrativo será remetido a
segunda instância administrativa, onde poderá haver nova
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alteração do lançamento pela autoridade superior
INICIATIVA DE OFÍCIO DA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
• Trata-se da auto-tutela, ou seja, a
administração poderá corrigir os atos que
contrariam a lei, anulando-os ou corrigindolhes os vícios.
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Suspensão do Crédito Tributário
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento
das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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Regra-matriz de incidência tributária